Word Pro - 17092009.lwp - Tribunal de Justiça do Espírito Santo

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Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
___________________________________________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
________________________________________
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
COMISSÃO PARA REMOÇÃO DE TITULARES DE SERVENTIAS DE
NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EDITAL Nº 09 / 2009
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR ARNALDO
SANTOS SOUZA, PRESIDENTE DA COMISSÃO
PARA
REMOÇÃO
DE
TITULARES
DE
SERVENTIAS DE NOTAS E DE REGISTRO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES.
FAZ SABER AOS SENHORES CANDIDATOS INSCRITOS NO
CONCURSO PARA REMOÇÃO DE TITULARES DE SERVENTIAS DE
NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, QUE
FORAM INDEFERIDOS OS PEDIDOS FORMULADOS POR WALDEIR
CAMPOS NO PROCESSO Nº 100090021880, REFERENTE AO
CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA
COMARCA DE ARACRUZ, E NO PROCESSO Nº 100090022086,
REFERENTE AO CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS E
DOCUMENTOS DA COMARCA DE NOVA VENÉCIA, NOS QUAIS
PRETENDEU
RETRATAR-SE DA MANIFESTAÇÃO ORAL DE
DESISTÊNCIA DA REMOÇÃO PARA AS
CITADAS SERVENTIAS,
OCORRIDA EM SESSÃO PÚBLICA, REALIZADA EM 13 DE AGOSTO DE
2009.
FAZ SABER AINDA QUE FORAM INDEFERIDOS OS
PEDIDOS FORMULADOS POR MARIA DAS GRAÇAS DE
VASCONCELOS BARRETO NO PROCESSO Nº 100090022078,
REFERENTE AO CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS E
DOCUMENTOS DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM,
QUANTO À REVISÃO DA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA AO CANDIDATO
ROGÉRIO LUGON VALADÃ0 E À RETIFICAÇÃO DO EDITAL Nº
08/2009.
DESEMBARGADOR ARNALDO SANTOS SOUZA
PRESIDENTE DA COMISSÃO
ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO NESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATO E Nº__965_____/2009 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. SALOMÃO
AKHNATON ZOROASTRO SPENCER ELESBON, MM. Juiz de Direito da
3ª Vara Criminal da Comarca de Colatina, de 3ª Entrância, 15 (quinze) dias de férias
relativas ao segundo semestre de 2007, a partir de 16/09/2009.
ATO E Nº__966_____/2009 - CONCEDER a Exmª. Srª. Drª. GRACIENE
PEREIRA PINTO, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Cachoeiro de Itapemirim, de 3ª Entrância, 15 (quinze) dias de férias relativas ao
segundo semestre de 2008, a partir de 16/09/2009.
ATO E Nº__967_____/2009 - CONCEDER a Exmª. Srª. Drª. LETÍCIA MAIA
SAÚDE, MM. Juíza de Direito Substituta de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de
férias, sendo 23 (vinte e três) dias relativos ao segundo semestre de 2005 e 07
(sete) dias relativos ao segundo semestre de 2006, a partir de 16/09/2009.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 15 de setembro de 2009
Desembargador ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
Presidente em exercício
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO NESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATO E Nº__968_____/2009 - CONCEDER a Exmª. Srª. Drª. PATRÍCIA
PEREIRA NEVES, MM. Juíza de Direito de 3ª Entrância, titular da Vara
Especializada da Infância e da Juventude do Juízo de Vila Velha, da Comarca da
Capital, de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias relativas ao segundo
semestre de 2009, a partir de 17/08/2009.
ATO E Nº__969_____/2009 - CONCEDER a Exmª. Srª. Drª. NILDA
MÁRCIA DE ALMEIDA ARAÚJO, MM. Juíza de Direito da Vara de Família do
Juízo de Viana, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 15 (quinze) dias de férias
relativas ao segundo semestre de 2007, a partir de 01/09/2009.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 15 de setembro de 2009
Desembargador ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
Presidente em exercício
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO NESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATO E Nº__970_______/2009 - CONSIDERAR LICENCIADA a Exmª. Srª.
Drª. MAIZA SILVA SANTOS, MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível do Juízo de
Cariacica, Comarca da Capital, de Entrância Especial, para acompanhamento de
pessoa da família, no dia 06/08/09, de acordo com o artigo 69, inciso II, da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).
ATO E Nº__971_______/2009 - CONSIDERAR LICENCIADA a Exmª. Srª.
Drª. ANA AMÉLIA BEZERRA RÊGO, MM. Juíza de Direito Substituta de
Entrância Especial, para acompanhamento de pessoa da família, no dia
20/08/09, de acordo com o artigo 69, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional (LOMAN).
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 15 de setembro de 2009
Desembargador ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
Presidente em exercício
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO NESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATO E Nº__972____/2009 - CONSIDERAR LICENCIADA a Exmª. Srª. Drª.
ANA AMÉLIA BEZERRA RÊGO, MM. Juíza de Direito Substituta de
Entrância Especial, por 08(oito) dias, para tratamento de saúde, de acordo com o
artigo 69, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), a partir de
03/07/09.
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 15 de setembro de 2009
Desembargador ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
Presidente em exercício
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17 de setembro de 2009
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO NESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO NESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATO E Nº_973_ /2009 - CONSIDERAR LICENCIADA a Exmª. Srª. Drª.
PAULA AMBROZIM CORRÊA DE ARAÚJO MAZZEI, MM. Juíza
Substituta, por 08(oito) dias, para tratamento de saúde de natureza gravídica, de
acordo com o artigo 69, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional(Loman),
c/c artigo 109, § 5º, da Lei Complementar 46/94, a partir de 18/08/09.
ATO E Nº_978___/2009 - CONSIDERAR LICENCIADO o Exmº. Sr. Dr.
ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA, MM. Juiz de Direito Substituto de 3ª
Entrância, por 06 (seis) dias, para tratamento de saúde, a partir de 12/07/09, de
acordo com o artigo 69, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional
(LOMAN).
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 15 de setembro de 2009
PUBLIQUE-SE
Vitória, 15 de setembro de 2009
Desembargador ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
Presidente em exercício
Desembargador ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
Presidente em exercício
-**********-
-**********-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO NESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO NESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO E Nº_974__/2009 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. EVANDRO JOSÉ
RAMOS FERREIRA, MM. Juiz de Direito da Comarca de Montanha, de 1ª
Entrância, 30(trinta) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2009, a partir
de 17/08/2009.
ATO E Nº__979____/2009 - CONCEDER a Exmª. Srª. Drª. LETÍCIA
PIMENTEL MIGUEL, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de São
Mateus, de 3ª Entrância, 15 (quinze) dias de férias relativas ao primeiro
semestre de 2008, a partir de 01/09/2009.
ATO E Nº_975__/2009 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. OLINDA BARBOSA
BASTOS PUPPIM, MM. Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível da
Comarca de Colatina, de 3ª Entrância, 30(trinta) dias de férias relativas ao segundo
semestre de 2009, a partir de 01/09/2009.
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 15 de setembro de 2009
Desembargador ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
Presidente em exercício
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR
PRESIDENTE
EM
EXERCÍCIO
DESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATO E Nº_976___/2009 - CONSIDERAR LICENCIADA a Exmª. Srª. Drª.
INÊS VELLO CORREA, MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal do Juízo de
Vila Velha, Comarca da Capital, de Entrância Especial, por 03 (três) dias, para
tratamento de saúde, a partir de 24/08/2009, de acordo com o artigo 69, inciso I, da
Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).
ATO E Nº_977___/2009 - CONSIDERAR LICENCIADA a Exmª. Srª. Drª.
ELIANA FERREIRA SIVIERO, MM. Juíza Substituta, por 15 (quinze) dias,
para tratamento de saúde, a partir de 20/08/09, de acordo com o artigo 69, inciso I,
da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).
PUBLIQUE-SE
Vitória, 15 de setembro de 2009
Desembargador ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
Presidente em exercício
ATO E Nº_980_____/2009 - CONCEDER a Exmª. Srª. Drª. TEREZA
AUGUSTA WOELFFEL, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Família do Juízo
de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias,
relativas ao segundo de 2009, a partir de 01/09/2009.
ATO E Nº__981____/2009 - CONCEDER o Exmº. Sr. Dr. CARLOS
HENRIQUE CRUZ DE ARAUJO PINTO, MM. Juiz de Direito Substituto de
Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias, relativas ao segundo de 2007, a
partir de 01/09/2009.
ATO E Nº_982____/2009 - CONCEDER a Exmª. Srª. Drª. CINTHYA
COELHO LARANJA, MM. Juíza de Direito da Comarca de João Neiva, de 1ª
Entrância, 30 (trinta) dias de férias, relativas ao segundo de 2007, a partir de
01/10/2009.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 14 de setembro de 2009
Desembargador ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
Presidente em exercício
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO NESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATO E Nº__983_____ /2009 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. JEFFERSON
ANTÔNIO RODRIGUES BERNARDO, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Domingos Martins, de 2ª Entrância, 30 (trinta) dias de férias, relativas
ao segundo semestre de 2009, para gozo oportuno.
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Vitória, 14 de setembro de 2009.
Desembargador ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
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17 de setembro de 2009
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO NESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATO E Nº_984______/2009 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. ROSA ELENA
SILVEROL, MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Colatina, de
3ª Entrância, 30(trinta) dias de férias relativas ao segundo semestre de 2009, para
gozo oportuno.
ATO E Nº__985_____/2009 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. RAQUEL DE
ALMEIDA VALINHO, MM. Juíza Substituta, 30(trinta) dias de férias relativas ao
segundo semestre de 2009, para gozo oportuno.
ATO E Nº___986_____/2009 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. ADRIANO
CORRÊA DE MELLO, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Aracruz, de 3ª Entrância, 30(trinta) dias de férias relativas ao segundo semestre de
2009, para gozo oportuno.
ATO E Nº___987____/2009 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. VANDERLEI
RAMALHO MARQUES, MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da
Comarca de Aracruz, de 3ª Entrância, 30(trinta) dias de férias relativas ao segundo
semestre de 2009, para gozo oportuno.
ATO E Nº__988_____/2009 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. PAULO
MOISÉS DE SOUZA GAGNO, MM. Juiz Substituto, 30(trinta) dias de férias
relativas ao segundo semestre de 2008, para gozo oportuno.
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
ATO E Nº__992_____/2009 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. LAUDIO
KLIPEL, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Juízo de Viana, Comarca da
Capital, de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias relativas ao segundo
semestre de 2009, para gozo oportuno.
ATO E Nº__993_____/2009 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. MOACYR
CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES, MM. Juiz de Direito da 5ª Vara
Cível do Juízo de Vila Velha, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 30 (trinta)
dias de férias relativas ao segundo semestre de 2009, para gozo oportuno.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 15 de setembro de 2009
Desembargador ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
Presidente em exercício
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO NESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATO E Nº__994_____/2009 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. GLADYS
HENRIQUES PINHEIRO, MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Infância e da
Juventude do Juízo da Serra, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 30 (trinta)
dias de férias relativas ao segundo semestre de 2009, para gozo oportuno.
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 15 de setembro de 2009
Desembargador ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
Presidente em exercício
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO NESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATO E Nº_995______/2009 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. ISABELLA
ROSSI NAUMANN CHAVES, MM. Juíza de Direito do 1º Juizado Especial
Criminal do Juízo de Cariacica, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 30
(trinta) dias de férias relativas ao segundo semestre de 2009, para gozo
oportuno.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 15 de setembro de 2009
Desembargador ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
Presidente em exercício
-**********-
ATO E Nº_989__/2009 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. TEREZINHA DE
JESUS LORDELLO LÉ, MM. Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da
Comarca de Nova Venécia, de 3ª Entrância, 30 (trinta) dias de férias relativas ao
primeiro semestre de 2009, para gozo oportuno.
ATO E Nº_990__/2009 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. TEREZINHA DE
JESUS LORDELLO LÉ, MM. Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da
Comarca de Nova Venécia, de 3ª Entrância, 30 (trinta) dias de férias relativas ao
segundo semestre de 2009, para gozo oportuno.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 15 de setembro de 2009
Desembargador ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
Presidente em exercício
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO NESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATO E Nº_996____/2009 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. GISELLE
ONIGKEIT, MMª. Juíza de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de
Aracruz, de 3ª Entrância, 180 (cento e oitenta) dias de licença maternidade, a partir
de 07/08/2009, de acordo com o artigo 137, da Lei Complementar nº 46/94,
alterado pela LC nº 418/07 e Resolução nº 053/07 deste egrégio Tribunal de Justiça.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 15 de setembro de 2009
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Desembargador ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
Presidente em exercício
-**********-
ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO NESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATO E Nº__991_____/2009 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. ENEAS JOSÉ
FERREIRA MIRANDA, MM. Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância, 30
(trinta) dias de férias relativas ao segundo semestre de 2009, para gozo
oportuno.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATOS
ASSINADOS
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR
PRESIDENTE
EM
EXERCÍCIO
DESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO.
6
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
ATO Nº 1384/09 - COLOCAR o Sr. DANIEL MAZZONI, Oficial de Justiça da
Comarca de Nova Venécia, de 3ª Entrância, à disposição deste Egrégio Tribunal de
Justiça, a partir de 14/09/09.
ATO Nº 1385/09 - RATIFICAR os termos do ato nº 695/05, publicado no “DJ”
de 29/06/05, que nomeou o Sr. DANIEL MAZZONI, para o exercício do cargo
em comissão de Assessor de Nível Superior para Assuntos Jurídicos deste Egrégio
Tribunal de Justiça, a partir de 14/09/09.
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 16 de setembro de 2009.
DESEMBARGADOR ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
XXVII. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA;
XXVIII.SILVANA MARIA F DE S FIORET;
XXIX. SÔNIA MARIA COLA;
XXX.
VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER;
XXXI.
VLADSON COUTO BITTENCOURT.
Parágrafo único. Outros magistrados poderão ser designados para
integrar o Grupo de Apoio a que se refere o caput deste artigo, desde que se
disponham a tanto por manifestação expressa junto à Coordenação das Metas de
Nivelamento.
-**********-
Art. 2º. O Grupo de Apoio receberá a assessoria jurídica disponibilizada
pelos Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 3º. As atividades do Grupo de Apoio serão desenvolvidas em
espaço físico específico destacado na sede do Tribunal de Justiça, salvo as da
assessoria, que continuará utilizando sua estação de trabalho originária.
ATO Nº 1386 / 2009
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ÁLVARO
MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Presidente em
exercício do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e autorizado
pela Resolução nº 22/2009, publicada no Diário da Justiça de
14/08/2009,
Publique-se.
Vitória(ES), 02 de setembro de 2009.
DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
Presidente em exercício
ATOS E DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir Grupo de Apoio às Unidades Judiciárias que dispõem de saldo
elevado de processos sujeitos à Meta nº 02, em quantidade superior à razoável
dentro da expectativa de produtividade mensal respectiva, formado pelos Juízes de
Direito a seguir nomeados:
I.
ADEMAR JOÃO BERMOND;
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
XX.
XXI.
XXII.
XXIII.
XXIV.
XXV.
XXVI.
ANDRÉ LAMEGO SCHULER;
CARLOS HENRIQUE CRUZ DE ARAUJO PINTO;
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA;
CHRISTINA ALMEIDA COSTA;
ELIANA FERRARI SIVIERO;
FABRICIA BERNARDI GONÇALVES;
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESCALA DE PLANTÃO
PORTARIA/ATO Nº 081 /2009
PORTARIA Nº081/2009 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista a Resolução nº 022/2008, publicada no “DJ” de 06/10/2008.
RESOLVE publicar a Escala de Plantão dos Desembargadores referente aos meses
de setembro e outubro de 2009:
SETEMBRO/09
14/09(18h) à 21/09(8h)
DESEMBARGADOR
DR. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY;
GIL VELLOZO TADDEI;
HELIMAR PINTO;
21/09(18h) à 28/09(8h)
DRA. CATHARINA MARIA. NOVAES
BARCELLOS
28/09(18h) à 05/10(8h)
DR. CARLOS ROBERTO MIGNONE
OUTUBRO/09
05/10(18h) à 12/10(8h)
DESEMBARGADOR
DR. JOSE LUIZ BARRETO VIVAS
12/10(18h) à 19/10(8h)
DR. CARLOS H. RIOS DO AMARAL
19/10(18h) à 26/10(8h)
DR. ARNALDO SANTOS SOUZA
26/10(18h) à 02/11(8h)
DR. SERGIO L.TEIXEIRA GAMA
IDELSON SANTOS RODRIGUES;
IVAN COSTA FREITAS;
IZAIAS EDUARDO DA SILVA;
JANETE VARGAS SIMÕES;
JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO;
JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELO;
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA;
LUCIANO COSTA BRAGATTO;
MARCOS HORÁRIO MIRANDA;
MARCOS VALLS FEU ROSA;
MARIANNE J. DE MATTOS FARINA;
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA;
PAULO ABIGUENEM ABIB;
PAULO CÉSAR DE CARVALHO;
RODRIGO CARDOSO FREITAS;
ROGÉRIO RODRIGUES DE ALMEIDA;
7
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
OBSERVAÇÃO:
Quando demandado, o Plantão de 2ª instância funcionará na Sede do Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo situada na Av. Desembargador Homero Mafra,
no.60 - Enseada do Suá - Vitória - ES, da seguinte forma:
- 2ª à 6ª (dia úteis) - de 18h às 08h do dia seguinte.
PORTARIA Nº 079/2009 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008,
publicado no “DJ” do dia 04/01/2009 e de acordo com a Resolução nº 017/2009,
publicada no “DJ” de 05/08/2009. RESOLVE conceder diárias à MMª. Juíza de
Direito abaixo relacionada, conforme requerimento:
- Sábados, Domingos e Feriados - 24h
Telefones do Plantão no TJ: (27)3334-2025
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo.
NOME
CARGO
DESTINO
DESTINO
DIAS
Drª. Janete Vargas Juíza de Direito - Brasília
Participar da 3ª Reunião 30/09 a 01/10/09
Simões
Coordenadora do Projeto
da Comissão Legislativa
Justiça Comunitária
do FONAJE
200900857252
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
-**********-
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-**********-
PORTARIA Nº 083/2009 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008,
publicado no “DJ” do dia 04/01/2009 e de acordo com a Resolução nº 017/2009,
publicada no “DJ” de 05/08/2009. RESOLVE conceder diárias aos MM. Juízes de
Direito abaixo relacionados, conforme requerimentos, observado o limitador
contido no Art. 9º, Parágrafo Único, da Resolução supracitada:
NOME
Dr. Leonardo
Augusto
de
Oliveira Rangel
200900820632
CARGO
Juiz de Direito
DESTINO
Presidente
Kennedy
ATIVIDADE
Jurisdição
Estendida
DIAS
18, 23, 25
30/09/09
e
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 078/2009 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008,
publicado no “DJ” do dia 04/01/2009 e de acordo com a Resolução nº 017/2009,
publicada no “DJ” de 05/08/2009. RESOLVE conceder diárias aos servidores
abaixo relacionados, conforme requerimentos:
CARGO
Assessor
Técnico
Judiciário
DESTINO
Ecoporanga, Água Doce do
Norte, Barra de São
Francisco,
Mantenópolis,
Alto Rio Novo, Pancas,
200900855671
Colatina, Baixo Guandú,
Itaguaçú, Itarana, Santa
Teresa, Santa Maria de Jetibá
e Santa Leopoldina
Ademildo Rodrigues
Agente
de Iúna, Piúma, Presidente
Serviços
Kennedy, Atílio Vivacqua,
200900855659
Ibiraçú e Colatina
Júlio Cézar da Silva Oficial
Baixo Guandú, Colatina,
Nascimento
Judiciário
Pancas, Marilândia, Alto Rio
Novo, Mantenópolis, Águia
Branca, São Domingos do
200900855353
Norte, Rio Bananal e
Aracruz
PORTARIA Nº 080/2009 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008,
publicado no “DJ” do dia 04/01/2009 e de acordo com a Resolução nº 017/2009,
publicada no “DJ” de 05/08/2009. RESOLVE cancelar a diária deferida ao servidor
abaixo relacionado conforme requerimento:
NOME
Edson Santos
200900856648
CARGO
DESTINO
Oficial Judiciário - Mimoso do Sul
OPJ
ATIVIDADE
Conduzir veículo
instrutor de curso
PERÍODO
para 25 a 27/09/09
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
-**********-
NOME
Afonso André Freitas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATIVIDADE
PERÍODO
Fiscalização dos servi 21 a 25/09/09
ços de conservação e
limpeza
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
REGISTRO DE PREÇOS 011/2009
Processo nº 801/09
CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
CONTRATADA: Qualiserv - Distribuidor de Produtos Alimentícios Ltda.
Fiscalização
reformas
das 21 a 25/09/09
Realização de serviços 21 a 24/09/09
referentes as centrais
telefônicas
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR GERAL
OBJETO: Aquisição de água mineral natural em galão de 20 litros para a Comarca
de Guarapari/ES.
VALOR : O Contratante pagará à Contratada o valor unitário, conforme abaixo:
ITEM 2 - água mineral natural em galão de 20 litros - R$ 4,16.
VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados a partir da sua assinatura.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.901.02.061.0261.2.030
ELEMENTO: 3.3.90.30.17
Vitória, 15 de setembro de 2009.
DR. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral de Secretaria
8
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
NOTIFICAÇÕES
1 - Nº 100030030546 RECURSO ESPECIAL MAND SEGURANÇA
RECTE O ESTADO DO ESPIRIT0 SANTO
ADVOGADO LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
RECDO MARIA DO CARMO OLIVEIRA
ADVOGADO ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO ANGELA MARIA PERINI
ADVOGADO FERNANDO BARBOSA NERI
ADVOGADO JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO PAULO VELTEN
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
COLENDO STJ
2 - Nº 100040022434 RECURSO ORDINÁRIO MAND SEGURANÇA
RECTE ARNALDO THIAGO GUIMARÃES
ADVOGADO PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO
RECDO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
COLENDO STJ E OUTROS.
3 - Nº 100050022522 RECURSO ORDINÁRIO MAND SEGURANÇA
RECTE MARCELA JORGE PAES BARRETO
ADVOGADO MARCELO PAES BARRETO, DEF PUBLICO
RECDO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO PROCURADOR GERAL DO ESTADO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
COLENDO STJ
4 - Nº 100060031919 RECURSO ESPECIAL MAND SEGURANÇA
RECTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
RECDO LAURO EVERTON FERREIRA
ADVOGADO ALEX NASCIMENTO FERREIRA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
COLENDO STJ
5 - Nº 100060037213 RECURSO ESPECIAL PREST CONTAS
RECTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL
RECDO MUINICIPIO DE IBITIRAMA
ADVOGADO JOAO BATISTA CERUTTI PINTO
ADVOGADO VALMIR DE MATOS JUSTO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
COLENDO STJ
6 - Nº 100070011158 RECURSO ORDINÁRIO MAND SEGURANÇA
RECTE DOWGLAS REALLI
ADVOGADO PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO
ADVOGADO ROGERIO NUNES ROMANO
ADVOGADO JEANINE NUNES ROMANO
RECDO O ESTADO OD ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
COLENDO STJ
7 - Nº 100970010375 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND
SEGURANÇA
EMGTE SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADM REC HUMANOS
EMGDO CAIXA DE ASSISTENCIA CISSEX
ADVOGADO DUMONT SANTOS REIS
ADVOGADO SUZANA HOFFMANN REIS
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
COLENDO STJ
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
8 - Nº 100000000081 PROCESSO 13A CLASSE - SUSPENSÃO LIMINAR
PROC 13A - SUSP LIMINAR
REQTE ALEFE COMERCIAL LTDA..
ADVOGADO LEONARDO FIRME LEAO BORGES
ADVOGADO CRISTINA FRACALOSSI BARBIERI
REQDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO FRANCISCO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO
P. INT. ATIVA JUIZ DE DIREITO V FAZ PUBL EST MUN CARIACICA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
EXCELSO STF
9 - Nº 100950014017 RECURSO EXTRAORDINÁRIO MAND
SEGURANÇA
RECTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO PROCURADOR GERAL DO ESTADO
RECDO SUNSHINE DISTRIBUIDORA LTDA..
ADVOGADO BELINE JOSE SALLES RAMOS
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
EXCELSO STF
10 - Nº 100960009163 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND
SEGURANÇA
EMGTE GOVERNADOR DO ESTADO DO E SANTO
EMGDO LUIZ AMERICO ZAMPROGNO
ADVOGADO CLAUDIUS ANDRE MENDONÇA CABALLERO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
EXCELSO STF
11 - Nº 10099001165 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STF) RECURSO
EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA
AGVTE O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
AGVDO ROGERIO MARTINAZZI
ADVOGADO CLAUDIA RODRIGUES NASCIMENTO
ADVOGADO FLAVIA BRANDAO MAIA PEREZ
ADVOGADO MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO SIRLEI DE ALMEIDA
ADVOGADO SIMONE PAGOTTO RIGO
ADVOGADO LENISE MENEZES LOUREIRO REZENDE
ADVOGADO FELIPE OSORIO DOS SANTOS
ADVOGADO LUANA BARBOSA PEREIRA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
EXCELSO STF
VITÓRIA,15 DE SETEMBRO DE 20
MONIQUE MARIA LIMA CABRAL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
01- AGRAVO INOMINADO AGV INSTRUMENTO Nº 24089006043
VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL
AGVTE UP UNIAO DE PROFESSORES LTDA.
ADVOGADO(A) IGOR REIS DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A) THIAGO BRAGANCA
AGVDO LUCIANA CHAGAS BRUNO
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 28/04/2009 E LIDO EM 26/05/2009
9
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
024.089.006.043
AGRAVANTE: U P - UNIÃO DE PROFESSORES LTDA..
AGRAVADA: LUCIANA CHAGAS BRUNO
RELATORA: DESª. JANETE VARGAS SIMÕES
Edição nº 3638
Nº
ACÓRDÃO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - FORO - COMPETÊNCIA - DOMICÍLIO
DO CONSUMIDOR (ALUNO) - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
1. SÃO APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS OS PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR (CDC).
2. A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE
COBRANÇA TENDO POR OBJETO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS EDUCACIONAIS É, A PRINCÍPIO, DO JUÍZO DO DOMICILIO
DO CONSUMIDOR (ALUNO).
3. NEGA-SE PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO COM
FUNDAMENTO NO ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
QUANDO A DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA TIVER SIDO
PROLATADA NOS TERMOS DO MESMO ART. 557, CAPUT, DO
ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL.
4. RECURSO IMPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE
AGRAVO INOMINADO EM QUE É AGRAVANTE U P - UNIÃO DE
PROFESSORES LTDA.. E AGRAVADA LUCIANA CHAGAS BRUNO,
ACORDA A COLENDA 1ª CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA
ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
VITÓRIA, 28 DE ABRIL DE 2009.
PRESIDENTE
RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
VITÓRIA, 15 DESETEMBRO DE 2009
LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE
SECRETÁRIO DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 15099000026
CONCEIÇÃO DA BARRA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
AGVTE FRANCISCO CARLOS DONATO JUNIOR
ADVOGADO(A) CLAUDIA RODRIGUES NASCIMENTO
ADVOGADO(A) FELIPE OSORIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) NATHALIA NEVES BURIAN
ADVOGADO(A) SIRLEI DE ALMEIDA
AGVDO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ADVOGADO(A) MARIO LUIZ DA SILVA JUNIOR
AGVDO JORNANDES ALVES DOS SANTOS ME
ADVOGADO(A) ANTONIO DOMINGOS COUTINHO
ADVOGADO(A) EDSON M BAPTISTA
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 015.099.000.026
AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS DONATO JÚNIOR
AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E OUTRO
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
D.J. ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA - DENUNCIAÇÃO À LIDE DE EX-PREFEITO E/OU OUTROS
EX-ORDENADORES DE DESPESA - ARTIGO 70, INCISO III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CABIMENTO.
1. NÃO SE AFIGURA CABÍVEL, EM PRINCÍPIO, A DENUNCIAÇÃO À
LIDE
DE
EX-PREFEITO
MUNICIPAL
E/OU
OUTROS
EX-ORDENADORES DE DESPESA, RELATIVAMENTE A AÇÃO
JUDICIAL EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É DEMANDADA PARA
PAGAMENTO DE SERVIÇOS CONTRATADOS E/OU PRODUTOS
ADQUIRIDOS.
2. A FAZENDA PÚBLICA DISPÕE DE AÇÃO JUDICIAL PRÓPRIA
CONTRA
EX-PREFEITO
MUNICIPAL
E/OU
OUTROS
EX-ORDENADORES DE DESPESA ACASO VENHA A SER CONDENADA
(A FAZENDA PÚBLICA) AO PAGAMENTO POR SERVIÇO
CONTRATADO E/OU PRODUTO ADQUIRIDO, DESDE QUE
DEMONSTRADO TENHA AQUELE SERVIÇO OU PRODUTO SIDO
CONTRATATO OU ADQUIRIDO COM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO POR FRANCISCO CARLOS DONATO
JÚNIOR, PERTINENTEMENTE À DECISÃO PROFERIDA PELO MMº.
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DA BARRA CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO, CONSTANTE DE FLS. 26/27 (POR CÓPIA),
NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA Nº 015.050.001.237, PROPOSTA
POR JORNANDES ALVES DOS SANTOS-ME EM FACE DO MUNICÍPIO
DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ORA AGRAVADOS, A QUAL (DECISÃO)
DEFINIU A REGULARIDADE E A MANUTENÇÃO DA DENUNCIAÇÃO
À LIDE DOS LITISDENUNCIADOS, DENTRE ELES, O ORA
AGRAVANTE.
1
IRRESIGNADO, O AGRAVANTE INTERPÔS O PRESENTE RECURSO
ONDE, PELAS RAZÕES DE FLS. 02/15, PUGNA PELA REFORMA DA
DECISÃO HOSTILIZADA, SUSTENTANDO, EM SÍNTESE, QUE A
HIPÓTESE NÃO SE AMOLDA ÀS REGRAS DO ARTIGO 70, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL.
APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO (FL. 131), OS AGRAVADOS
NÃO APRESENTARAM CONTRA-RAZÕES RECURSAIS.
É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
OS CONTORNOS DA DEMANDA SÃO SINGELOS, AUTORIZANDO
DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR, EM VIRTUDE DA
PROCEDÊNCIA FLAGRANTE DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557,
§1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A QUAESTIO IURIS POSTA EM DISCUSSÃO NO PRESENTE RECURSO
CINGE-SE EM VERIFICAR SE O MMº. JUIZ DE DIREITO A QUO, AO
DEFERIR A DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGRAVANTE, TERIA
INCORRIDO EM ERROR IN JUDICANDO (MÁ APRECIAÇÃO DA
QUESTÃO DE DIREITO, OU DA QUESTÃO DE FATO, OU DE AMBAS).
O ART. 70, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESTABELECE TRÊS
HIPÓTESES BÁSICAS EM QUE, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO,
ADMITE-SE A DENUNCIAÇÃO À LIDE.
TAL INSTITUTO (DA DENUNCIAÇÃO À LIDE) SÓ SE TORNA
OBRIGATÓRIO NA HIPÓTESE DE PERDA DO DIREITO DE REGRESSO
PREVISTA NO ART. 70, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, NÃO SE IMPONDO, OBRIGATORIAMENTE, NO CASO DO
INCISO III, DAQUELE ART. 70, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL, EM
QUE TAL DIREITO DE REGRESSO PERMANECE ÍNTEGRO, SOMENTE
SENDO ADMISSÍVEL SE O DENUNCIANTE FOR TITULAR DE AÇÃO
REGRESSIVA EM FACE DESSE TERCEIRO E SE O DENUNCIADO
ESTIVER OBRIGADO, EM DECORRÊNCIA DE LEI OU DE CONTRATO,
A GARANTIR O RESULTADO DA DEMANDA.
10
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
ASSIM, PARA QUE SEJA REALIZADA A DEVIDA ANÁLISE QUANTO À
POSSIBILIDADE (OU NÃO) DA DENUNCIAÇÃO À LIDE, PARA O CASO
EM APREÇO, NECESSÁRIO SE FAZ UM BREVE RESUMO DOS FATOS E
DA DEMANDA.
TRATA-SE A LIDE PRINCIPAL DE AÇÃO DE COBRANÇA NA QUAL O
RESPECTIVO REQUERENTE (JORNANDES ALVES DOS SANTOS-ME)
POSTULA O RECEBIMENTO JUNTO AO REQUERIDO (MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DA BARRA) DE VALORES SUPOSTAMENTE DEVIDOS
FACE AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTES, NÃO QUITADOS
PELA MUNICIPALIDADE (FLS. 33/36, POR CÓPIA).
O MUNICÍPIO, JÁ SOB A DIREÇÃO DE UM NOVO PREFEITO
MUNICIPAL, SUSTENTOU IGNORAR O DÉBITO COBRADO, COMO
TAMBÉM POSTULOU A DENUNCIAÇÃO A LIDE DO ANTIGO
PREFEITO MUNICIPAL (ORA AGRAVANTE) E DE OUTROS ANTIGOS
ORDENADORES DE DESPESA (DA ÉPOCA DE AQUISIÇÃO DOS
MEDICAMENTOS CUJO PAGAMENTO SE POSTULA), SOB O
FUNDAMENTO DE QUE OS DENUNCIADOS SERIAM RESPONSÁVEIS
PELO RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS PREJUÍZOS AO ERÁRIO
PÚBLICO (FLS. 52/62, POR CÓPIA).
ANALISANDO-SE,
DETIDAMENTE,
OS
PRESENTES
AUTOS,
VERIFICA-SE QUE PRETENDE O MUNICÍPIO (ORA AGRAVADO) A
INSTAURAÇÃO DE UMA LIDE SECUNDÁRIA, CUJO FUNDAMENTO
SERIA A CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO, POR PARTE DOS
LITISDENUNCIADOS, DAS REGRAS ESTABELECIDAS PELA LEI
COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL) E PELA LEI FEDERAL Nº 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA), O QUE OS OBRIGARIA (OS LITISDENUNCIADOS)
A RESSARCIR EVENTUAIS PREJUÍZOS CAUSADOS AO ERÁRIO
PÚBLICO.
ESTA LIDE SECUNDÁRIA, PERSEGUIDA PELO MUNICÍPIO, NÃO SE
AMOLDA AOS DITAMES PREVISTOS NO ARTIGO 70, INCISO III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VISTO QUE A LEGISLAÇÃO NA QUAL
SE BASEIA O DENUNCIANTE (MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA
BARRA) NÃO ESTABELECE A OBRIGAÇÃO DIRETA PELO
PAGAMENTO (GARANTIA), MAS, APENAS, UMA RESPONSABILIDADE
CIVIL GENÉRICA, ACASO SEJA COMPROVADO (APÓS ASSEGURADO O
CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA) QUE O DENUNCIADO (ORA
AGRAVANTE) TENHA CAUSADO PREJUÍZOS À FAZENDA PÚBLICA.
ADEMAIS, A FUNDAMENTAÇÃO ENTRE AS LIDES (NA HIPÓTESE DOS
AUTOS) É TOTALMENTE DIVERSA, VISTO QUE A PRIMEIRA (AÇÃO DE
COBRANÇA) TRATARÁ DA DEMONSTRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
E DE SEU EVENTUAL INADIMPLEMENTO; JÁ A SEGUNDA,
CIRCUNSCREVERÁ À DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL PRÁTICA DE
ATO ILÍCITO POR PARTE DOS DENUNCIADOS, A ENSEJAR
EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
PÚBLICO.
AO ANALISAR QUESTÃO SEMELHANTE, O COLENDO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL Nº 440720/SC, DE QUE FOI RELATORA A EXMª.
SRª. MINISTRA DENISE ARRUDA, AFASTOU A OBRIGATORIEDADE DA
DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE EX-PREFEITO EM PRETENSÃO
CONDENATÓRIA EXERCIDA CONTRA O MUNICÍPIO.
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
2. O CABIMENTO DA LITISDENUNCIAÇÃO PREVISTA NO ART. 70, III,
DO CPC, É RESTRITO, PORQUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE
GARANTIA
PRÓPRIA
ENTRE
OS
SUJEITOS
DENUNCIANTE/DENUNCIADO, E NÃO MERA GARANTIA GENÉRICA
OU IMPRÓPRIA.
3. O CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE
MATERIAL E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS NÃO IMPÔS AO ENTÃO
PREFEITO
MUNICIPAL
A
OBRIGAÇÃO
DE
RESPONDER,
PESSOALMENTE, POR EVENTUAL MORA NO ADIMPLEMENTO DAS
PARCELAS AJUSTADAS. O COMPROMISSO FOI FIRMADO EM NOME
DO ENTE PÚBLICO, COMPETINDO-LHE O PAGAMENTO DO PREÇO
DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES E PRAZOS ESTABELECIDOS.
4. OS DIPLOMAS NORMATIVOS INVOCADOS (LEI 8.429/92, ARTS. 10, 11,
12, II; LEI 4.320/64, ART. 60; LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ART. 107, II)
NÃO
PREVÊEM
GARANTIA
PRÓPRIA,
MAS
APENAS
A
RESPONSABILIDADE CIVIL GENÉRICA – EM ABSTRATO – DE O
AGENTE POLÍTICO RESSARCIR EVENTUAIS PREJUÍZOS CAUSADOS
AO ERÁRIO PÚBLICO.
5. A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO PODERÁ SER OBJETO DE
AÇÃO REGRESSIVA AUTÔNOMA, PARA NÃO COMPROMETER A
RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO, HOJE CONSUBSTANCIADA EM
GARANTIA INDIVIDUAL FUNDAMENTAL (CF/88, ART. 5º, LXXVII).
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (G.N.)
EXTRAI-SE DO VOTO DA EMINENTE MINISTRA RELATORA O
ENTENDIMENTO DE QUE "(...) A CONFIGURAÇÃO DO ALEGADO
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR OMISSÃO OU A
VIOLAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO FINANCEIRO QUE ORIENTAM
A
EXECUÇÃO
DO
ORÇAMENTO
PÚBLICO
CONSTITUEM
ELEMENTOS/FUNDAMENTOS NOVOS, ESTRANHOS À CAUSA DE
PEDIR
DESTA
LIDE
(DESCUMPRIMENTO
DE
DEVERES
CONTRATUAIS). COM EFEITO, A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO
DO RECORRENTE PODERÁ SER OBJETO DE AÇÃO REGRESSIVA
AUTÔNOMA, PARA NÃO COMPROMETER A RÁPIDA SOLUÇÃO DO
LITÍGIO, HOJE CONSUBSTANCIADA EM GARANTIA INDIVIDUAL
FUNDAMENTAL (CF/88, ART. 5º, LXXVII, COM REDAÇÃO CONFERIDA
PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004) (...)".
SALIENTE-SE, AINDA, QUE A PRESENTE DECISÃO JUDICIAL NÃO
ACARRETARÁ QUALQUER PREJUÍZO À MUNICIPALIDADE, VISTO
QUE PODERÁ AJUIZAR, SE ASSIM ENTENDER, A COMPETENTE AÇÃO
DE REGRESSO, ACASO VENHA A SER CONDENADA NA LIDE
PRINCIPAL (AÇÃO DE COBRANÇA) E TAMBÉM CONCLUA QUE A
RESPONSABILIDADE - EM TESE - POR TAL PAGAMENTO SEJA DOS
ANTIGOS ORDENADORES DE DESPESAS.
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO AGRAVO E, NOS TERMOS DO
DISPOSTO NO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
DOU-LHE PROVIMENTO PARA AFASTAR A DENUNCIAÇÃO A LIDE
DO AGRAVANTE.
INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR.
PUBLIQUE-SE.
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA
DE ORIGEM.
VITÓRIA, 13 DE AGOSTO DE 2009.
VEJA-SE:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CONDENATÓRIA
CONTRA MUNICÍPIO. RITO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL
CONTRATUAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO EX-PREFEITO.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA LEGAL OU
CONTRATUAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 70, III, DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA. DOUTRINA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.
1. A QUESTÃO CONTROVERTIDA, DE NATUREZA PROCESSUAL,
CONSISTE EM SABER SE É OBRIGATÓRIA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE
A EX-PREFEITO, PARA RESPONDER, REGRESSIVAMENTE, POR
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EXERCIDA CONTRA O MUNICÍPIO, EM
DECORRÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL ADIMPLIDA COM
ATRASO (MORA) DURANTE O SEU MANDATO ELETIVO.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
2- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 15099000034
CONCEIÇÃO DA BARRA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
AGVTE ESIO JOSE BARBOSA MARCHIORI
ADVOGADO(A) ESIO JOSE BARBOSA MARCHIORI FILHO
ADVOGADO(A) THIAGO MAGELA GUIMARAES
AGVDO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ADVOGADO(A) MARIO LUIZ DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO(A) PAULO CEZAR ALVES DE OLIVEIRA
AGVDO JORNANDES ALVES DOS SANTOS ME
ADVOGADO(A) ANTONIO D COUTINHO
ADVOGADO(A) EDSON M BAPTISTA
11
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
ADVOGADO(A) JUCILANDE ROCHA BORGES
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 015.099.000.034
AGRAVANTE: ÉSIO JOSÉ BARBOSA MARCHIORI
AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E OUTRO
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESTIVER OBRIGADO, EM DECORRÊNCIA DE LEI OU DE CONTRATO,
A GARANTIR O RESULTADO DA DEMANDA.
ASSIM, PARA QUE SEJA REALIZADA A DEVIDA ANÁLISE QUANTO À
POSSIBILIDADE (OU NÃO) DA DENUNCIAÇÃO À LIDE, PARA O CASO
EM APREÇO, NECESSÁRIO SE FAZ UM BREVE RESUMO DOS FATOS E
DA DEMANDA.
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA - DENUNCIAÇÃO À LIDE DE EX-PREFEITO E/OU OUTROS
EX-ORDENADORES DE DESPESA - ARTIGO 70, INCISO III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CABIMENTO.
1. NÃO SE AFIGURA CABÍVEL, EM PRINCÍPIO, A DENUNCIAÇÃO À
LIDE
DE
EX-PREFEITO
MUNICIPAL
E/OU
OUTROS
EX-ORDENADORES DE DESPESA, RELATIVAMENTE A AÇÃO
JUDICIAL EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É DEMANDADA PARA
PAGAMENTO DE SERVIÇOS CONTRATADOS E/OU PRODUTOS
ADQUIRIDOS.
2.
A FAZENDA PÚBLICA DISPÕE DE AÇÃO JUDICIAL PRÓPRIA CONTRA
EX-PREFEITO MUNICIPAL E/OU OUTROS EX-ORDENADORES DE
DESPESA ACASO VENHA A SER CONDENADA (A FAZENDA PÚBLICA)
AO PAGAMENTO POR SERVIÇO CONTRATADO E/OU PRODUTO
ADQUIRIDO, DESDE QUE DEMONSTRADO TENHA AQUELE SERVIÇO
OU PRODUTO SIDO CONTRATATO OU ADQUIRIDO COM VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ÉSIO JOSÉ BARBOSA MARCHIORI,
PERTINENTEMENTE À DECISÃO PROFERIDA PELO MMº. JUIZ DE
DIREITO DA COMARCA DA COMARCA DA CONCEIÇÃO DA BARRA CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO, CONSTANTE DE FLS. 33/34 (POR CÓPIA),
NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA Nº 015.050.001.237, PROPOSTA
POR JORNANDES ALVES DOS SANTOS-ME EM FACE DO MUNICÍPIO
DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ORA AGRAVADOS, A QUAL (DECISÃO)
DEFINIU A REGULARIDADE E A MANUTENÇÃO DA DENUNCIAÇÃO
À LIDE DOS LITISDENUNCIADOS, ENTRE ELES, O ORA AGRAVANTE.
IRRESIGNADO, O AGRAVANTE INTERPÔS O PRESENTE RECURSO
ONDE, PELAS RAZÕES DE FLS. 02/21, PUGNA PELA REFORMA DA
DECISÃO HOSTILIZADA, SUSTENTANDO, EM SÍNTESE, QUE O
PRESENTE CASO NÃO SE AMOLDA ÀS REGRAS DO ARTIGO 70, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PELAS CONTRA-RAZÕES DE FLS. 136/140, O PRIMEIRO AGRAVADO
PUGNOU PELO IMPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO.
É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
OS CONTORNOS DA DEMANDA SÃO SINGELOS, AUTORIZANDO
DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR, EM VIRTUDE DA
PROCEDÊNCIA FLAGRANTE DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557,
§1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A QUAESTIO IURIS POSTA EM DISCUSSÃO NO PRESENTE RECURSO
CINGE-SE EM VERIFICAR SE O MMº. JUIZ DE DIREITO A QUO, AO
DEFERIR A DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGRAVANTE, TERIA
INCORRIDO EM ERROR IN JUDICANDO (MÁ APRECIAÇÃO DA
QUESTÃO DE DIREITO, OU DA QUESTÃO DE FATO, OU DE AMBAS).
TRATA-SE A LIDE PRINCIPAL DE AÇÃO DE COBRANÇA NA QUAL O
RESPECTIVO REQUERENTE (JORNANDES ALVES DOS SANTOS-ME)
POSTULA O RECEBIMENTO JUNTO AO REQUERIDO (MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DA BARRA) DE VALORES SUPOSTAMENTE DEVIDOS
FACE AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTES, NÃO QUITADOS
PELA MUNICIPALIDADE (FLS. 74/77, POR CÓPIA).
O MUNICÍPIO, JÁ SOB A DIREÇÃO DE UM NOVO PREFEITO
MUNICIPAL, SUSTENTOU IGNORAR O DÉBITO COBRADO, COMO
TAMBÉM POSTULOU A DENUNCIAÇÃO A LIDE DO ANTIGO
PREFEITO MUNICIPAL (ORA AGRAVANTE) E DE OUTROS ANTIGOS
ORDENADORES DE DESPESA (DA ÉPOCA DE AQUISIÇÃO DOS
MEDICAMENTOS CUJO PAGAMENTO SE POSTULA), SOB O
FUNDAMENTO DE QUE OS DENUNCIADOS SERIAM RESPONSÁVEIS
PELO RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS PREJUÍZOS AO ERÁRIO
PÚBLICO (FLS. 93/103, POR CÓPIA).
ANALISANDO-SE,
DETIDAMENTE,
OS
PRESENTES
AUTOS,
VERIFICA-SE QUE PRETENDE O MUNICÍPIO (ORA AGRAVADO) A
INSTAURAÇÃO DE UMA LIDE SECUNDÁRIA, CUJO FUNDAMENTO
SERIA A CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO, POR PARTE DOS
LITISDENUNCIADOS, DAS REGRAS ESTABELECIDAS PELA LEI
COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL) E PELA LEI FEDERAL Nº 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA), O QUE OS OBRIGARIA (OS LITISDENUNCIADOS)
A RESSARCIR EVENTUAIS PREJUÍZOS CAUSADOS AO ERÁRIO
PÚBLICO.
ESTA LIDE SECUNDÁRIA, PERSEGUIDA PELO MUNICÍPIO, NÃO SE
AMOLDA AOS DITAMES PREVISTOS NO ARTIGO 70, INCISO III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VISTO QUE A LEGISLAÇÃO NA QUAL
SE BASEIA O DENUNCIANTE (MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA
BARRA) NÃO ESTABELECE A OBRIGAÇÃO DIRETA PELO
PAGAMENTO (GARANTIA), MAS, APENAS, UMA RESPONSABILIDADE
CIVIL GENÉRICA, ACASO SEJA COMPROVADO (APÓS ASSEGURADO O
CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA) QUE O DENUNCIADO (ORA
AGRAVANTE) TENHA CAUSADO PREJUÍZOS À FAZENDA PÚBLICA.
ADEMAIS, A FUNDAMENTAÇÃO ENTRE AS LIDES (NA HIPÓTESE DOS
AUTOS) É TOTALMENTE DIVERSA, VISTO QUE A PRIMEIRA (AÇÃO DE
COBRANÇA) TRATARÁ DA DEMONSTRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
E DE SEU EVENTUAL INADIMPLEMENTO; JÁ A SEGUNDA,
CIRCUNSCREVERÁ À DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL PRÁTICA DE
ATO ILÍCITO POR PARTE DOS DENUNCIADOS, A ENSEJAR
EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
PÚBLICO.
AO ANALISAR QUESTÃO SEMELHANTE, O COLENDO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL Nº 440720/SC, DE QUE FOI RELATORA A EXMª.
SRª. MINISTRA DENISE ARRUDA, AFASTOU A OBRIGATORIEDADE DA
DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE EX-PREFEITO EM PRETENSÃO
CONDENATÓRIA EXERCIDA CONTRA O MUNICÍPIO.
VEJA-SE:
O ART. 70, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESTABELECE TRÊS
HIPÓTESES BÁSICAS EM QUE, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO,
ADMITE-SE A DENUNCIAÇÃO À LIDE.
TAL INSTITUTO (DA DENUNCIAÇÃO À LIDE) SÓ SE TORNA
OBRIGATÓRIO NA HIPÓTESE DE PERDA DO DIREITO DE REGRESSO
PREVISTA NO ART. 70, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, NÃO SE IMPONDO, OBRIGATORIAMENTE, NO CASO DO
INCISO III, DAQUELE ART. 70, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL, EM
QUE TAL DIREITO DE REGRESSO PERMANECE ÍNTEGRO, SOMENTE
SENDO ADMISSÍVEL SE O DENUNCIANTE FOR TITULAR DE AÇÃO
REGRESSIVA EM FACE DESSE TERCEIRO E SE O DENUNCIADO
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CONDENATÓRIA
CONTRA MUNICÍPIO. RITO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL
CONTRATUAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO EX-PREFEITO.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA LEGAL OU
CONTRATUAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 70, III, DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA. DOUTRINA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.
1. A QUESTÃO CONTROVERTIDA, DE NATUREZA PROCESSUAL,
CONSISTE EM SABER SE É OBRIGATÓRIA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE
A EX-PREFEITO, PARA RESPONDER, REGRESSIVAMENTE, POR
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EXERCIDA CONTRA O MUNICÍPIO, EM
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DECORRÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL ADIMPLIDA COM
ATRASO (MORA) DURANTE O SEU MANDATO ELETIVO.
2. O CABIMENTO DA LITISDENUNCIAÇÃO PREVISTA NO ART. 70, III,
DO CPC, É RESTRITO, PORQUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE
GARANTIA
PRÓPRIA
ENTRE
OS
SUJEITOS
DENUNCIANTE/DENUNCIADO, E NÃO MERA GARANTIA GENÉRICA
OU IMPRÓPRIA.
3. O CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE
MATERIAL E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS NÃO IMPÔS AO ENTÃO
PREFEITO
MUNICIPAL
A
OBRIGAÇÃO
DE
RESPONDER,
PESSOALMENTE, POR EVENTUAL MORA NO ADIMPLEMENTO DAS
PARCELAS AJUSTADAS. O COMPROMISSO FOI FIRMADO EM NOME
DO ENTE PÚBLICO, COMPETINDO-LHE O PAGAMENTO DO PREÇO
DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES E PRAZOS ESTABELECIDOS.
4. OS DIPLOMAS NORMATIVOS INVOCADOS (LEI 8.429/92, ARTS. 10, 11,
12, II; LEI 4.320/64, ART. 60; LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ART. 107, II)
NÃO
PREVÊEM
GARANTIA
PRÓPRIA,
MAS
APENAS
A
RESPONSABILIDADE CIVIL GENÉRICA – EM ABSTRATO – DE O
AGENTE POLÍTICO RESSARCIR EVENTUAIS PREJUÍZOS CAUSADOS
AO ERÁRIO PÚBLICO.
5. A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO PODERÁ SER OBJETO DE
AÇÃO REGRESSIVA AUTÔNOMA, PARA NÃO COMPROMETER A
RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO, HOJE CONSUBSTANCIADA EM
GARANTIA INDIVIDUAL FUNDAMENTAL (CF/88, ART. 5º, LXXVII).
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (G.N.)
EXTRAI-SE DO VOTO DA EMINENTE MINISTRA RELATORA O
ENTENDIMENTO DE QUE "(...) A CONFIGURAÇÃO DO ALEGADO
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR OMISSÃO OU A
VIOLAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO FINANCEIRO QUE ORIENTAM
A
EXECUÇÃO
DO
ORÇAMENTO
PÚBLICO
CONSTITUEM
ELEMENTOS/FUNDAMENTOS NOVOS, ESTRANHOS À CAUSA DE
PEDIR
DESTA
LIDE
(DESCUMPRIMENTO
DE
DEVERES
CONTRATUAIS). COM EFEITO, A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO
DO RECORRENTE PODERÁ SER OBJETO DE AÇÃO REGRESSIVA
AUTÔNOMA, PARA NÃO COMPROMETER A RÁPIDA SOLUÇÃO DO
LITÍGIO, HOJE CONSUBSTANCIADA EM GARANTIA INDIVIDUAL
FUNDAMENTAL (CF/88, ART. 5º, LXXVII, COM REDAÇÃO CONFERIDA
PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004) (...)".
SALIENTE-SE, AINDA, QUE A PRESENTE DECISÃO JUDICIAL NÃO
ACARRETARÁ QUALQUER PREJUÍZO À MUNICIPALIDADE, VISTO
QUE PODERÁ AJUIZAR, SE ASSIM ENTENDER, A COMPETENTE AÇÃO
DE REGRESSO, ACASO VENHA A SER CONDENADA NA LIDE
PRINCIPAL (AÇÃO DE COBRANÇA) E TAMBÉM CONCLUA QUE A
RESPONSABILIDADE - EM TESE - POR TAL PAGAMENTO SEJA DOS
ANTIGOS ORDENADORES DE DESPESAS.
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO AGRAVO E, NOS TERMOS DO
DISPOSTO NO ART. 557, § 1-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
DOU-LHE PROVIMENTO, PARA AFASTAR A DENUNCIAÇÃO A LIDE
DO AGRAVANTE.
INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR.
PUBLIQUE-SE.
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA
DE ORIGEM.
VITÓRIA, 13 DE AGOSTO DE 2009.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
VITÓRIA, 15 DE SETEMBRO DE 2009
LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE
SECRETÁRIO DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1 REMESSA EX-OFFICIO nº 24060085313
REMTE JUIZ DIREITO VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE TRABALHO
DE VITÓRIA
PARTE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO CLEBSON DA SILVEIRA
PARTE JOSE EULER BEZERRA MENDES
ADVOGADO IZAEL DE MELLO REZENDE
ADVOGADA MARIANA PIMENTEL MIRANDA SANTOS
PARTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA nº 24060085313
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO JOSE EULER BEZERRA MENDES
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REMESSA EX-OFFICIO E APELAÇÃO CÍVEL
REF. AUTOS nº 24060085313
REMETENTE: MM JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTE DE
TRABALHO DE VITÓRIA /ES
APELANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL APELADO: JOSÉ EULER BEZERRA
MENDES RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE REMESSA NECESSÁRIA, POR IMPOSIÇÃO LEGAL, E
APELAÇÃO CÍVEL AFIM DE QUE ESTA CORTE ANALISE A
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA SENTENÇA PROLATADA PELA MM
JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE
VITÓRIA/ES, QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO ACIDENTÁRIA INTERPOSTA
POR JOSÉ EULER BEZERRA MENDES, JULGOU PROCEDENTE EM
PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL, POR SENTENÇA DE
FLS. 84/91, CONDENANDO O INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL - INSS AO PAGAMENTO MENSAL DO
DENOMINADO AUXÍLIO ACIDENTE EM FAVOR DO AUTOR, A PARTIR
DE 05/08/2003, ALÉM DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS
NOS MOLDES DA SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
EM 15% (QUINZE POR CENTO) INCIDENTES SOBRE AS PRESTAÇÕES
VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
HOUVE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIA PELO INSS
(FLS.95/102) E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (FLS. 111/118), PELA
REFORMA DA SENTENÇA, ALEGANDO EM SÍNTESE, A INEXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE DEFINITIVA.
PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ÀS FOLHAS
130/133, PELO NÃO CONHECIMENTO DO APELO VOLUNTÁRIO DO
INSS, E PELO PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRARRAZÕES DO APELADO ÀS
FOLHAS 104/109 E 120/124EIS O QUE TENHO A RELATAR.
PASSO A DECIDIR, DE FORMA ISOLADA, NOS TERMOS DO ART. 557
DO CPC.
EM PRÍNCIPIO CUMPRE POR À ANÁLISE UM DOS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DO APELO VOLUNTÁRIO DO INSS, QUAL SEJA A
TEMPESTIVIDADE.
COMO SE DENOTA DOS AUTOS O INSS FOI CIENTIFICADO DA R.
SENTENÇA AOS 18 (DEZOITO) DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2008,
MEDIANTE CARGA DOS AUTOS AO ILUSTRE PROCURADOR DO
ÓRGÃO AUTÁRQUICO, CONSOANTE FOLHAS 94.
ENTRETANTO, COMO SE OBSERVA ÀS FOLHAS 95 DOS AUTOS, A
APELAÇÃO FORA PROTOCOLIZADA AOS 27 (VINTE E SETE) DIAS DO
MÊS DE MAIO DE 2008, OU SEJA, FORA DO TRINTÍDIO LEGAL.
LOGO, SEM MAIS DELONGAS, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO
APELO VOLUNTÁRIO DO INSS, POR INTEMPESTIVIDADE.
PASSO PORTANTO À ANÁLISE DA REMESSA NECESSÁRIA E DO
APELO MINISTERIAL.
ANALISANDO DETIDAMENTE OS AUTOS, VERIFICO QUE NÃO
MERECE RETOQUES A SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM, E POR
MAIS DE UM MOTIVO E FUNDAMENTO.
SEGUINDO OS TERMOS PRECONIZADOS NA LEI nº 8.213/1991, O
AUXÍLIO-ACIDENTE SERÁ DEVIDO SEMPRE QUE, EM DECORRÊNCIA
DE ACIDENTE DE TRABALHO (NEXO CAUSAL), O SEGURADO FICAR
INCAPACITADO PARA O EXERCÍCIO DE SUAS FREQÜENTES
ATIVIDADES LABORAIS.
IN CASU, RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO, - SEJA ATRAVÉS
DA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS, SEJA ATRAVÉS DA
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PROVA PERICIAL PRODUZIDA - QUE A MOLÉSTIA QUE ACOMETE O
RECORRIDO SE CONSOLIDOU EM VIRTUDE DAS FUNÇÕES LABORAIS
QUE EXERCERA, MOTIVO QUE ATRAI A POSSIBILIDADE DE
CONJUGAÇÃO DOS REQUISITOS APTOS PARA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO OPORTUNAMENTE.
COMO BEM SE SABE, O BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE É
DEVIDO NOS TERMOS DO ART. 86, DA LEI nº 8.213/91, DESDE QUE SE
COMPROVE
ALGUNS
REQUISITOS,
QUAIS
SEJAM,
01)
A
CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE
QUALQUER NATUREZA E QUE, 02) DESSAS LESÕES RESULTEM
SEQÜELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O
TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
EM DEMANDAS JUDICIAIS COM A PRESENTE, QUE SE BUSCA A
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, NÃO SE RECLAMA AO
JULGADOR FICAR ADSTRITO À CONCLUSÃO DO LAUDO OFICIAL,
EMBORA SEJA TAL CONDUTA CONSIDERADA VIA DE REGRA. EM
VERDADE, ALÉM DA PROVA PERICIAL, ATRAVÉS DA QUAL O
JULGADOR FIRMA O SEU CONVENCIMENTO, EXISTEM NOS AUTOS
DEMAIS REQUISITOS LEGAIS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
RESTA CONSTATADA, TANTO PELA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL,
QUANTO PELOS DOCUMENTOS PARTICULARES ANEXADOS COM A
INICIAL, QUE EXISTE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS DO DEMANDANTE, O QUE
AUTORIZARIA O DEFERIMENTO DO PLEITO AUTORAL. NESSE
SENTIDO: “TRF 5ª R. – AC 2002.84.00.004290-0 – (352704) – RN – 1ª T. – REL.
DES. FED. UBALDO ATAIDE – DJU 16.06.2005 – P. 649) JLBPS.59”.
A R. SENTENÇA MUITO BEM SALIENTOU QUE OS DOCUMENTOS DE
FOLHAS 25, 28 E 37, BEM COMO O EXAME DE FOLHAS 36 DÃO A
EXATA DIMENSÃO DA CONDIÇÃO DO AUTOR, OU SEJA, ESTAR
IMPOSSIBILIDADE PARA O SEU TRABALHO HABITUAL.
VEJAMOS O ENTENDIMENTO MANIFESTADO NESTA CORTE, EM
CASOS COMO TAIS:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO
DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO
(LER). INCAPACIDADE. MOLÉSTIA REVERSÍVEL. POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRECEDENTES
DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. PARA A CONCESSÃO DE
QUALQUER BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO É PRECISO DEMONSTRAR OS
SEGUINTES REQUISITOS: (I) A PROVA DO ACIDENTE; (II) O NEXO DE
CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E O TRABALHO E (III) A
EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE
HABITUALMENTE
EXERCIDA.
2.
O
DEFERIMENTO
DO
AUXÍLIO-ACIDENTE
NÃO
PODE
SER
CONDICIONADO
À
IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE.
PRECEDENTES DO STJ (AGRG NO RESP 926.676/SP, REL. MINISTRA
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, JULGADO EM
27.09.2007, DJ 15.10.2007 P. 369; RESP 604.394/SP, REL. MINISTRO JOSÉ
ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 07.04.2005, DJ
09.05.2005 P. 460; AGRG NO RESP 788.823/SP, REL. MINISTRO PAULO
MEDINA, SEXTA TURMA, JULGADO EM 15.03.2007, DJ 09.04.2007 P. 289;
AGRG NO RESP 775.314/SP, REL. MINISTRO NILSON NAVES, SEXTA
TURMA, JULGADO EM 01.06.2006, DJ 01.08.2006 P. 571). 3. RECURSO
DESPROVIDO. CLASSE: AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AP
CÍVEL ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DATA DE JULGAMENTO:
16/06/2009 DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 30/07/2009 RELATOR:
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR ORIGEM: VITÓRIA - VARA
ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO”
“EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO VOLUNTÁRIA - AÇÃO
ACIDENTÁRIA - DECRÉSCIMO DA FORÇA DE TRABALHO - PROVA
PERICIAL - DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL
- CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
E
PERICIAIS
VALORES
ESTABELECIDOS COM RAZOABILIDADE - §§ 3º E 4º, ART. 20, CPC DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1) PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, NÃO SE
EXIGE
QUE
A
TRABALHADORA
FIQUE
TOTALMENTE
INCAPACITADA: BASTA O IMPEDIMENTO EM EXERCER A FUNÇÃO
QUE VINHA EXECUTANDO OU HAVENDO A NECESSIDADE EM
DESPENDER MAIOR ESFORÇO PARA TANTO. 2) DEMONSTRADA, POR
PERÍCIA MÉDICA, QUE A OBREIRA SOFREU UMA REDUÇÃO EM SUA
CAPACIDADE DE TRABALHO, APÓS O SURGIMENTO DA DOENÇA
OCUPACIONAL, É DEVIDO O BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE,
COMO DISPÕE O ARTIGO 86, DA LEI N.º 8.213/91. 3) O
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
AUXÍLIO-ACIDENTE SERÁ DEVIDO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO
DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO § 2º, ARTIGO
86, DA LEI N.º 8.213/91(...)”. (TJ/ES - APELAÇÃO CÍVEL nº 024059007153 QUARTA CÂMARA CÍVEL - RELATORA DESEMBARGADORA
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS).”
OS DEMAIS TRIBUNAIS DO PAÍS TAMBÉM SE MANIFESTAM NO
MESMO SENTIDO:
“REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DO
TRABALHO – NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E A FUNÇÃO
DESEMPENHADA – CAPACIDADE DE RECUPERAÇÃO DA LESIONADA
COMPROVADA PELO EXPERT – AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
DEVIDO CONFORME ART 59 DA LEI 8.213/91 – CONCESSÃO DA
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PRESENTES REQUISITOS PERICULUM
IN MORA E FUMUS BONIS IURIS – JUROS DE MORA ARBITRADOS EM
0,5% DA CITAÇÃO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO
CIVIL (11.01.03) QUANDO PASSAM A 1%, A TEOR DO ARTIGO 406
DESTE CODEX – REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO –
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA – 1. O AUXÍLIO DOENÇA
ACIDENTÁRIO CONSISTE EM BENEFÍCIO MENSAL DEVIDO AO
SEGURADO APÓS O 16º DIA DE AFASTAMENTO DO TRABALHADOR
DE SEU EMPREGO, POR MOTIVO DE DOENÇA OCUPACIONAL OU
ACIDENTE DO TRABALHO, CONCEDIDO TEMPORARIAMENTE, OU
SEJA, ENQUANTO PERDURAR A IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER
QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. 2. PRESENTES OS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, ESTE DEVERÁ SER
CONCEDIDO A FIM DE SE EVITAR PREJUÍZOS DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO. (TAPR – RNAC 0277433-2 – (233014) – CURITIBA – 15ª C.CÍV.
– REL. DES. RUY FRANCISCO THOMAZ – DJPR 01.04.2005) JLBPS.59”
“PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORAL – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – 1 - PRESENTES OS
REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO
ACIDENTE, FAZ JUS O SEGURADO AO SEU DEFERIMENTO, SEM QUE
SE CONFIGURE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 2. APELAÇÃO A QUE
SE DÁ PROVIMENTO. (TRF 4ª R. – AC 2004.04.01.040297-9 – 5ª T. – REL.
DES. FED. OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA – DJU 15.06.2005 – P. 881)”
LOGO, REVELA-SE NÍTIDA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS
TERMOS COMO PROFERIDA.
PARA EXEMPLIFICAR OS DIVERSOS JULGADOS DO COLENDO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TEM-SE TRECHO DO VOTO
EXTRAÍDO DO RECURSO ESPECIAL nº : 604.394
“
EMENTA
RECURSO
ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO. TRATAMENTO.
CIRURGIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
COMPROVADA A NATUREZA PERMANENTE DAS LESÕES
ADQUIRIDAS POR ESFORÇOS REPETITIVOS, NÃO SE PODE
CONDICIONAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO À
POSSÍVEL REVERSÃO DA INCAPACIDADE. REVELANDO O QUADRO
FÁTICO QUE A AUTORA SOFRE DE TENOSSINOVITE EM RAZÃO DE
ESFORÇOS REPETITIVOS NO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES
PROFISSIONAIS, NÃO SE PODE AFASTAR A NATUREZA PERMANENTE
DA INCAPACIDADE LABORAL, SOB ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE
MOLÉSTIA REVERSÍVEL PELA INTERRUPÇÃO DOS MOVIMENTOS
REPETITIVOS. RECURSO PROVIDO.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (RELATOR):
SOB O PÁLIO DA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL, O
RECLAMO MERECE PROSPERAR, POIS ATENDEU AOS DITAMES DO
ARTIGO 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
BEM COMO DO ARTIGO 255, §§ 1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VÊ-SE, DAS RAZÕES TRAZIDAS,
QUE A RECORRENTE REALIZOU O COTEJO ANALÍTICO
DEMONSTRANDO EM QUE PONTO OS ACÓRDÃOS SE ASSEMELHAM
E EM QUE PONTO OS MESMOS ESTÃO EM DIVERGÊNCIA. DE
ANTEMÃO, É NECESSÁRIO DESTACAR QUE, PARA O DESLINDE DA
QUESTÃO, NÃO SE TRATA DE FAZER ANÁLISE DA PROVA DOS
AUTOS, UMA VEZ QUE O TRIBUNAL A QUO, SOBERANO EM MATÉRIA
PROBATÓRIA, JÁ O FEZ COM SUA HABITUAL PRECISÃO, REVELANDO
O QUADRO FÁTICO QUE A AUTORA SOFRE DE TENOSSINOVITE EM
RAZÃO DE ESFORÇOS REPETITIVOS NO DESEMPENHO DE SUAS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS. POIS BEM. VALE SALIENTAR QUE ESTA
CORTE SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE, MESMO
HAVENDO POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA MOLÉSTIA, AINDA
ASSIM É POSSÍVEL O GOZO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO VALE
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Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
ARGUMENTAR AQUI QUE ANTE A POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO
E ATÉ MESMO DA CIRURGIA PARA A REPARAÇÃO DO INFORTÚNIO,
CONFORME RELATADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, FICARIA
DESCARACTERIZADA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO EM COMENTO.
NÃO É NESSE SENTIDO A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
VEJAMOS OS SEGUINTES PRECEDENTES: "PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE.L.E.R - LESÕES POR ESFORÇO
REPETITIVO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. ART. 86, DA
LEI 8.213/91. EVENTUAL REVERSIBILIDADE DA MOLÉSTIA.
IRRELEVÂNCIA.
VALORAÇÃO
ADEQUADA
DA
PROVA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - REALIZADO PELO EXPERT O DIAGNÓSTICO DA L.E.R - LESÃO POR
ESFORÇO REPETITIVO, EVIDENCIADO O NEXO COM A ATIVIDADE
PROFISSIONAL EXERCIDA, E A REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORAL, IMPÕE-SE A REGULAR APLICAÇÃO DO ART. 86, DA LEI
8.2123/91, DEVENDO SER CONCEDIDO, NA HIPÓTESE, O
AUXÍLIO-ACIDENTE VINDICADO PELA OBREIRA. II - NESSE
SENTIDO, MOSTRA-SE DE TODO IRRELEVANTE JUÍZO QUANTO À
EVENTUAL REVERSIBILIDADE DA MOLÉSTIA, POSTO TRATAR-SE DE
REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI PREVIDENCIÁRIA PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM COMENTO. III - A ADEQUADA
VALORAÇÃO DA PROVA, E A SUA CORRETA REPRESENTAÇÃO EM
FACE DO DIREITO APLICADO, NÃO CONDUZ AO REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA, DESIDERATO VEDADO PELA SÚMULA 07/STJ. IV RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO." (RESP 258499,
MINISTRO GILSON DIPP, DJ DE 02.04.2001)
"PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO ACIDENTE - LESÕES NOS MEMBROS
SUPERIORES POR ESFORÇOS REPETITIVOS - L.E.R. - NEXO CAUSAL E
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADOS REVERSIBILIDADE – IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE. - É DEVIDO O
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE QUANDO
DEMONSTRADO O NEXO DA CAUSALIDADE ENTRE A REDUÇÃO DE
NATUREZA PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA E O
DESEMPENHO DO SERVIÇO, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ART. 86,
DA LEI 8.213/90, REGULAMENTADO PELA LEI 9.032/95. COMPROVADA A NATUREZA PERMANENTE DAS LESÕES
ADQUIRIDAS POR ESFORÇOS REPETITIVOS, NÃO SE PODE
CONDICIONAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO À
POSSÍVEL REVERSÃO DA INCAPACIDADE.
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (RESP 260635, MINISTRO JORGE
SCARTEZZINI, DJ DE 16.10.2000)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÕES NO MEMBRO
SUPERIOR DIREITO POR ESFORÇOS REPETITIVOS - L.E.R. NEXO
CAUSAL
E
REDUÇÃO
DA
CAPACIDADE
LABORATIVA
COMPROVADOS. REVERSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE.
1. A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE TEM CARÁTER
INDENIZATÓRIO E EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO
ETIOLÓGICO ENTRE A MOLÉSTIA E O LABOR, E A PRESENÇA DE
SEQÜELAS QUE IMPLIQUEM NA REDUÇÃO PERMANENTE DA
CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. 2. COMPROVADO NOS
AUTOS QUE A OBREIRA É PORTADORA DE TENOSSINOVITE
INCAPACITANTE, ESTANDO INAPTA PARA A ATIVIDADE QUE
EXERCEU DURANTE ANOS, NÃO SE PODE AFASTAR A NATUREZA
PERMANENTE DAS LESÕES PELA SIMPLES ALEGAÇÃO DE
REVERSIBILIDADE DA INCAPACIDADE, ATRAVÉS DE TRATAMENTOS
MÉDICOS E CIRÚRGICOS.
3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (RESP 204869, MINISTRO
EDSON VIDIGAL, DJ DE 18.10.1999)
ASSIM, COMPROVADA A NATUREZA PERMANENTE DAS LESÕES
ADQUIRIDAS POR ESFORÇOS
REPETITIVOS, NÃO SE PODE CONDICIONAR A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO À POSSÍVEL REVERSÃO DA
INCAPACIDADE.
POR TODO O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.
É COMO VOTO. CONCUSÃO: VISTOS E DISCUTIDOS OS AUTOS EM
QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS, ACORDAM OS MINISTROS
DA QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A TURMA,
POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO E LHE DEU
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR."
OS SRS. MINISTROS FELIX FISCHER, GILSON DIPP E LAURITA VAZ
VOTARAM
COM
O
SR.
MINISTRO
RELATOR.
AUSENTE,
JUSTIFICADAMENTE, O SR. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA.”
ENFIM, PREENCHIDOS OS REQUISITOS APTOS PARA O
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ALMEJADO E
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESTANDO A R. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O
ORDENAMENTO JURÍDICO, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO
VOLUNTÁRIA DO INSS, POR INTEMPESTIVA E NEGO PROVIMENTO
MONOCRATICAMENTE À PRESENTE REMESSA NECESSÁRIA E AO
APELO MINISTERIAL, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC E SÚMULA
253 DO STJ.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.
ADOTE-SE AS DEMAIS PROVIDÊNCIA DE ESTILO.
VITÓRIA/ES, 26 DE AGOSTO DE 2009.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
VITÓRIA, 15/09/2009
LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE
SECRETÁRIO DE CÂMARA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 11099000520 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DAVID LACERDA FAFA ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 007782 ES ELISANGELA LEITE MELO
AO AGRAVANTE, PARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS
TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 3731 DOS AUTOS;
2 NO PROCESSO Nº 24010077345 - APELAÇÃO CÍVEL
JACUHY ADMINISTRAÇAO, INCORPORAÇAO E PARTICIPAÇAO
LTDA.. ONDE É APELADO
POR SEUS ADVS. DRS. 13890 ES PATRICIA VALLORINI GUASTI
006226 ES FABRICIO CARDOSO FREITAS
11136 ES RODOLFO DOS SANTOS PINHO
9561 ES TATIANA MASCARENHAS KARNINKE
4647 ES MAGALY LIMA LESSA
AO(S) APELADO(S), PARA NO PRAZO DE LEI, APRESENTAR
CONTRARRAZÕES.
3 NO PROCESSO Nº 24070549001 - APELAÇÃO CÍVEL
GIOVANNA SILVA VICENTE ONDE É APELADO
POR SEU ADV. DR. 11445 ES SERGIO DE SOUZA FREITAS
À APELADA, PARA NO PRAZO DE DEZ DIAS, INFORMAR QUAL
PERÍODO ESTÁ CURSANDO ATUALMENTE NO CURSO DE MEDICINA
DA EMESCAN, BEM COM EVENTUAIS INTERRUPÇÕES NO ENSINO
OCORRIDAS DURANTE O TRÂMITO DO PROCESSO.
4 NO PROCESSO Nº 24080344393 - APELAÇÃO CÍVEL
GUSTAVO RIGIL SEGRINI GOMES ONDE É APELADO
POR SEU ADV. DR. 007972 ES EDUARDO JOSE COSTA REIS
PARA NO PRAZO DE LEI, SE MANIFESTAR SOBRE OS DOCUMENTOS
JUNTADOS ÀS FLS 159/166.
5 NO PROCESSO Nº 24099164204 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
VITÓRIA APART HOSPITAL S/A ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 12767 ES ROVENA ROBERTA DA SILVA
LOCATELLI
SERGIO ROBERTO GABRIEL SIMOR ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 13575 ES PEDRO EDUARDO VERVLOET FEU
ROSA
13496 ES FABIOLA FADINI CORDEIRO FEU ROSA
11106 ES GRAZIELA VERVLOET BORTOLINI
ÀS PARTES, PARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS
DA R. DECISÃO DE FLS. 379/382 DOS AUTOS; E AO AGRAVADO, PARA
OS EFEITOS DO 527, V, DO CPC.
6 NO PROCESSO Nº 24980068100 - APELAÇÃO CÍVEL
ROBERTO SALGUEIRO FERRAZ ONDE É APELADO
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Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
POR SEUS ADVS. DRS. 000143AES CARLOS ROBERTO CARPES
004206 ES ROGERIO BRUM MATTOS
003416 ES JOSE FRANCISCO GOZZI SIQUEIRA
0005122ES JEANINE ROZINDO DIAS ZANANDREA
VAMPP EMPREENDIMENTOS LTDA.. ONDE É APELADO
POR SEUS ADVS. DRS. 5850 ES BRUNO REIS FINAMORE SIMONI
007633 SE ROSEANE DA SILVA PICINALLI
5593 ES LUCIA MARIA RORIZ VERISSIMO PORTELA
1507 ES LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI
007620 ES JULIANA ZOUAIN FINAMORE SIMONI
VITOR SCHINEIDER PADILLA ONDE É APELADO
POR SEUS ADVS. DRS. 5593 ES LUCIA MARIA RORIZ VERISSIMO
PORTELA
1507 ES LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI
007620 ES JULIANA ZOUAIN FINAMORE SIMONI
5850 ES BRUNO REIS FINAMORE SIMONI
007633 SE ROSEANE DA SILVA PICINALLI
10866 ES THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE
ANA MARIA DE ARAÚJO SCHINEIDER ONDE É APELADO
CARLOS PRADO GUIMARAES ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 0003901ES RICARDO TADEU RIZZO BICALHO
ÀS PARTES, PARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS
DA R. DECISÃO DE FOLHAS 228 DOS AUTOS.
7 - NO PROCESSO Nº 29040005604 APELAÇÃO CÍVEL
BANCO DO BRASIL S/A ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 000142BES SONIA MARIA RIBEIRO TRISTAO DA
COSTA SOARES
006922 ES ADILSON GUIOTTO TORRES
005846 ES ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
004338 ES ANDREA NEVES REBELLO
15201 ES ANTÔNIO CARLOS FRADE
226 B ES CLAUDINE S MOREIRA
006543 ES EMIR JOSE TESCH
257 B ES FRANCISCO A S SOARES
008797 ES PAULO CESAR BUSATO
62949 MG MARCELO VICENTE DE ALKMIM PIMENTA
PARA NO PRAZO DE (05) CINCO DIAS, TER VISTA DOS AUTOS.
8 NO PROCESSO Nº 35050135447 - APELAÇÃO CÍVEL
HELIO HENRIQUE TELLES VASCONCELLOS ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 10635 ES RICARDO TSCHAEN
11715 ES ROGERS W CAPUCHO
AOS REQUERENTES, PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, EFETUAR O
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS
RECURSAIS, SOB PENA DE DESERÇÃO.
9 NO PROCESSO Nº 35099001675 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DISTRIBUIDORA BACHOUR LTDA.. ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 1322 ES RODRIGO LOUREIRO MARTINS
ÀS PARTES, PARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS
DA R. DECISÃO DE FLS. 1587/1594 DOS AUTOS; E AO AGRAVADO,
PARA OS EFEITOS DO 527, V, DO CPC.
VITÓRIA, 15 DE SETEMBRO DE 2009
FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- Apelação Civel Nº 24070184122
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
APTE NATALINA PIZZAIA DE SOUZA
Advogado(a) CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL
Advogado(a) FABRICIO PAIVA CHARPINEL
Advogado(a) JOSE BORGES TEIXEIRA JUNIOR
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) LEONARDO LAGE DA MOTTA
Advogado(a) LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES
APDO BANESTES S/A
Advogado(a) ADRIANO FRISSO RABELO
Advogado(a) ALEXANDRE PANDOLPHO MINASSA
Advogado(a) CLAUDIA VALLI CARDOSO
Advogado(a) ELSEANA MARIA VALIM DE PAULA
Advogado(a) FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI
Advogado(a) FRANKLIN DELMAESTRO
Advogado(a) GISLAINE DE OLIVEIRA
Advogado(a) IARA RIBEIRO PEREIRA
Advogado(a) JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE
Advogado(a) NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE
Advogado(a) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR
Advogado(a) RODRIGO DE OLIVEIRA MACHADO
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por NATALINA PIZZAIA
DE SOUZA, com a finalidade de obter a reforma da sentença de fls. 24/26, que
julgou improcedente o pedido inserto na Ação Ordinária de cobrança de expurgos
inflacionários decorrentes das diferenças de rendimento de cadernetas de poupança
nos planos econômicos denominados Bresser, Verão e Collor, reproduzindo a
sentença proferida nos autos tombado sob nº 024.060.001.039 (cópia às fls. 27/33).
Em suas razões de fls. 52/59, a Apelante alega, em síntese, que o “vínculo
jurídico existente, de índole claramente contratual, estabeleceu-se entre os ora litigantes, nada
importando que órgãos federais detentores legalmente de tais atribuições tenham emitido normas
capazes de afetar de algum modo essa relação jurídica”.
Ao final, requer seja provido o recurso para reformar a sentença a quo.
Às fls. 75/101, o banco Apelado apresentou contrarrazões, suscitando,
preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a impossibilidade jurídica do pedido e a
inépcia da inicial.
No mérito, sustentou, em suma, a prescrição, a inexistência do direito
adquirido e o cumprimento do ato do príncipe.
Por fim, requereu o improvimento do recurso e a manutenção da
sentença em sua integralidade.
É o sucinto RELATÓRIO.
Passo à análise da irresignação, com fundamento no art. 557, do Código
de Ritos.
O juízo de admissibilidade é positivo, pois os pressupostos processuais
intrínsecos e extrínsecos foram atendidos, ou seja, fora utilizado o recurso cabível
(CPC, art. 513), há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo (certidão
de fl. 48 e protocolo mecânico à fl. 50), foi devidamente preparado (Guia de fl. 60)
e inexiste fato impeditivo do direito recursal noticiado nos autos.
Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso interposto
para o exame das questões suscitadas.
O banco Apelado sustenta sua ilegitimidade passiva afirmando, em
suma, que "é uma instituição financeira componente do Sistema Financeiro Nacional (art. 1º,
item V da Lei nº 4595/64), subordinada às regras ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e,
subsidiariamente, pelo Banco Central do Brasil, razão pela qual a responsabilidade pela aplicação
de índices e remuneração de contas de poupança cabe àquelas pessoas jurídicas".
Nota-se que o fundamento do banco Apelado é o mesmo utilizado pelo
magistrado de primeiro grau para sentenciar o feito nos termos do art. 285-A do
Código de Processo Civil.
Disciplina o art. 285-A do Código de Processo Civil:
"Art. 285-A. Quanto a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo
já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos,
poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada."
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Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
O magistrado a quo, entendendo que a matéria era unicamente de
direito, proferiu a seguinte sentença:
"O requerido é instituição financeira e, por determinação do Banco Central, pagou remuneração de
caderneta de poupança em percentuais ou valores com que os consumidores não concordam. [...].
Tem-se, pois, que os rendimentos da poupança são fixados por órgão do Sistema Financeiro
Nacional e, nos termos da Lei 4.595/64, compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar o
crédito em todas as suas modalidades, bem como as operações creditícias (art. 4º, VI). [...].
Congentes as normas instituidoras dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor, não se pode
compelir o requerido a pagar as diferenças pretendidas, até mesmo porque quod enim impossibilde
est, neque pacto, neque stipulacione potest comprehendi, ut utilem aut pactum efficere possit (o que
é impossível não pode estar compreendido nem em um pacto nem numa estipulação, de maneira que
possa gerar uma ação útil ou um fato - Ulpiano, L. 31. Dig. de Regulius Iuris), ou dito de outra
maneira nemo potest ad impossibile obrigatio (ninguém pode ser obrigado ao impossível), porque
não se pode desatender a norma cogente." (fls. 25/26)
Despiciendas maiores considerações, verifico que a questão já se
encontra consolidada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, as
instituições financeiras são responsáveis pela atualização dos saldos das cadernetas
de poupança, ainda que em cumprimento às normas dos órgãos oficiais, senão
vejamos:
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA.
CADERNETA
DE
POUPANÇA.
CORREÇÃO
MONETÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90.
LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO BTNF. [...].
2. A Corte Especial, no julgamento do ERESP 167.544/PE, firmou orientação no
sentido de que as instituições financeiras depositárias são responsáveis pela
atualização monetária dos saldos de caderneta de poupança bloqueados cujas
datas de aniversário são anteriores à transferência dos saldos para o BACEN.
Recai sobre o BACEN a responsabilidade sobre os saldos das contas que lhe foram
transferidas, com o creditamento da correção monetária havida no mês anterior já
efetivado pelo banco depositário, que passaram a ser corrigidas pela autarquia a
partir de abril de 1990, quando já iniciado o novo ciclo mensal. [...].
5. Recurso especial provido."
(REsp 544942/SE, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j.
21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168)
"EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA
DE POUPANÇA. MESES DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989.
PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO VINTENÁRIO. LEGITIMIDADE
PASSIVA “AD CAUSAM” DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO
DO PERCENTUAL DE 42,72%. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS.
MARÇO A JULHO DE 1990. FEVEREIRO DE 1991. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
DEPOSITÁRIA.
- Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o
pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no
próprio crédito, e não em acessório, sendo, descabida, assim, a incidência do prazo
qüinqüenal do artigo 178, §10, III, do Código Civil. Na espécie, tratando-se de
ação pessoal, o prazo prescricional é o vintenário.
- Esta egrégia Corte pacificou o entendimento de que a instituição financeira com
quem se firmou o contrato de depósito é quem tem legitimidade passiva para
responder por eventual prejuízo na remuneração de conta de poupança em junho
de 1987 e janeiro de 1989.
- As alterações do critério de atualização da caderneta de poupança previstas pelos
Planos Cruzado e Verão não podem refletir sobre os depósitos que já tiveram seus
períodos aquisitivos iniciados, devendo-se observar as regras em vigor no início do
respectivo trintídio. [...].
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido."
(REsp 149255/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, j.
26/10/1999, DJ. 21/02/2000, p. 128) [Destaquei]
Saliento, ainda, que o nosso Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo
reiteradamente a questão nessa mesma linha de raciocínio, conforme se observa das
seguintes decisões monocráticas: Apelação Cível nº 024070179486, Segunda Câmara
Cível, Rel. Desembargador Substituto William Couto Gonçalves, DJ. 08/04/2009;
Apelação Cível nº 6070032047, Primeira Câmara Cível, Rel. Desembargador Carlos
Henrique Rios do Amaral, DJ. 07/04/2009; Apelação Cível nº 24070163613, Quarta
Câmara Cível, Rel. Desembargadora Catharina Maria Novaes Barcellos, DJ.
18/03/2009).
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
Ademais, a meu ver, o caso sub judice trata de matéria de direito e de fato,
razão pela qual o magistrado não está autorizado a julgar a lide prima facie nos termos
do art. 285-A do CPC.
Nesse sentido, destaco excerto elucidativo da respeitável decisão
proferida pelo insigne Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA ao
julgar situação idêntica ao dos autos:
"No caso em tela, conquanto o Juízo a quo tenha proferido sentenças de total
improcedência em outros casos idênticos, entendo que a matéria controvertida não
traduz hipótese de matéria unicamente de direito, como exige a regra processual,
mas, sim, matéria de fato e de direito, cuja solução demanda instrução probatória.
Com efeito, entendo inaplicável, na espécie, o art. 285-A, do Estatuto Processual
Civil, o que evidencia a ocorrência de error in procedendo, devendo ser anulada a
decisão."
(Apelação Cível nº 24070210786, Primeira Câmara Cível, DJ. 22/01/2009) [Grifei]
Ante o exposto, a decisão recorrida está em manifesto confronto com a
jurisprudência consolidada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual
anulo a sentença hostilizada e determino a devolução dos autos ao juízo primevo
para o devido processamento.
Forte em tais razões, CONHEÇO do presente recurso e
DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 557, §1º-A do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 04 de setembro de 2009.
2- Apelação Civel Nº 24070200332
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
APTE IGREJA CRISTA MARANATA - PRESBITERIO
SANTENSE
Advogado(a) SONIA ASSAD PORTO
APDO BANESTES S/A
Advogado(a) ADRIANO FRISSO RABELO
Advogado(a) ALEXANDRE PANDOLPHO MINASSA
Advogado(a) CLAUDIA VALLI CARDOSO
Advogado(a) ELSEANA MARIA VALIM DE PAULA
Advogado(a) FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI
Advogado(a) FRANKLIN DELMAESTRO
Advogado(a) GISLAINE DE OLIVEIRA
Advogado(a) IARA RIBEIRO PEREIRA
Advogado(a) JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE
Advogado(a) LUIZ CARLOS DE ABREU
Advogado(a) RODRIGO DE OLIVEIRA MACHADO
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
ESPIRITO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta pela IGREJA CRISTÃ
MARANATA - PRESBÍTERO ESPÍRITO SANTENSE, com a finalidade de
obter a reforma da sentença de fls. 27/30, que julgou improcedente o pedido
inserto na “Ação Cautelar Exibitória de Extratos Bancários e Contrato” referente
aos expurgos inflacionários decorrentes das diferenças de rendimento de cadernetas
de poupança nos planos econômicos denominados Bresser, Verão e Collor,
reproduzindo a sentença proferida nos autos tombado sob nº 024.060.001.039
(cópia às fls. 31/37).
Em suas razões de fls. 55/62, a Apelante alega, em síntese, que o “direito
dos depositantes/poupadores de serem ressarcidos da diferença a menor paga pelas instituições
financeiras quando da correção monetária nos planos econômicos vem sendo garantido pelos
tribunais pátrios, em decisões confirmadas pelo Superior Tribunal de Justiça”.
Ao final, requer seja provido o recurso para reformar a sentença a quo.
Às fls. 70/89, o banco Apelado apresentou contrarrazões, suscitando,
preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou, em suma, a prescrição, a inexistência do direito
adquirido e o cumprimento do ato do príncipe.
17
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
Por fim, requereu o improvimento do recurso e a manutenção da
sentença em sua integralidade.
É o sucinto RELATÓRIO.
Passo à análise da irresignação, com fundamento no art. 557, do Código
de Ritos.
O juízo de admissibilidade é positivo, pois os pressupostos processuais
intrínsecos e extrínsecos foram atendidos, ou seja, fora utilizado o recurso cabível
(CPC, art. 513), há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo (certidão
de fl. 51 e protocolo mecânico à fl. 54), foi devidamente preparado (Guia de fl. 63)
e inexiste fato impeditivo do direito recursal noticiado nos autos.
Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso interposto
para o exame das questões suscitadas.
O banco Apelado sustenta sua ilegitimidade passiva afirmando, em
suma, que "na qualidade de instituição financeira componente do Sistema Financeiro Nacional
(art. 1º, item V da Lei nº 4.595/64), está subordinado às regras ditadas pelo Conselho
Monetário Nacional e, subsidiariamente, pelo Banco Central do Brasil".
Nota-se que o fundamento do banco Apelado é o mesmo utilizado pelo
magistrado de primeiro grau para sentenciar o feito nos termos do art. 285-A do
Código de Processo Civil.
Disciplina o art. 285-A do Código de Processo Civil:
"Art. 285-A. Quanto a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo
já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos,
poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada."
O magistrado a quo, entendendo que a matéria era unicamente de
direito, proferiu a seguinte sentença:
"O requerido é instituição financeira e, por determinação do Banco Central, pagou remuneração de
caderneta de poupança em percentuais ou valores com que os consumidores não concordam. [...].
Tem-se, pois, que os rendimentos da poupança são fixados por órgão do Sistema Financeiro
Nacional e, nos termos da Lei 4.595/64, compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar o
crédito em todas as suas modalidades, bem como as operações creditícias (art. 4º, VI). [...].
Congentes as normas instituidoras dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor, não se pode
compelir o requerido a pagar as diferenças pretendidas, até mesmo porque quod enim impossibilde
est, neque pacto, neque stipulacione potest comprehendi, ut utilem aut pactum efficere possit (o que
é impossível não pode estar compreendido nem em um pacto nem numa estipulação, de maneira que
possa gerar uma ação útil ou um fato - Ulpiano, L. 31. Dig. de Regulius Iuris), ou dito de outra
maneira nemo potest ad impossibile obrigatio (ninguém pode ser obrigado ao impossível), porque
não se pode desatender a norma cogente." (fls. 28/30)
Despiciendas maiores considerações, verifico que a questão já se
encontra consolidada no Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, ou seja, as
instituições financeiras são responsáveis pela atualização dos saldos das cadernetas
de poupança, ainda que em cumprimento às normas dos órgãos oficiais, senão
vejamos:
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA.
CADERNETA
DE
POUPANÇA.
CORREÇÃO
MONETÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90.
LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO BTNF. [...].
2. A Corte Especial, no julgamento do ERESP 167.544/PE, firmou orientação no
sentido de que as instituições financeiras depositárias são responsáveis pela
atualização monetária dos saldos de caderneta de poupança bloqueados cujas
datas de aniversário são anteriores à transferência dos saldos para o BACEN.
Recai sobre o BACEN a responsabilidade sobre os saldos das contas que lhe foram
transferidas, com o creditamento da correção monetária havida no mês anterior já
efetivado pelo banco depositário, que passaram a ser corrigidas pela autarquia a
partir de abril de 1990, quando já iniciado o novo ciclo mensal. [...].
5. Recurso especial provido."
(REsp 544942/SE, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j.
21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168)
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
"EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA
DE POUPANÇA. MESES DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989.
PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO VINTENÁRIO. LEGITIMIDADE
PASSIVA “AD CAUSAM” DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO
DO PERCENTUAL DE 42,72%. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS.
MARÇO A JULHO DE 1990. FEVEREIRO DE 1991. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
DEPOSITÁRIA.
- Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o
pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no
próprio crédito, e não em acessório, sendo, descabida, assim, a incidência do prazo
qüinqüenal do artigo 178, §10, III, do Código Civil. Na espécie, tratando-se de
ação pessoal, o prazo prescricional é o vintenário.
- Esta egrégia Corte pacificou o entendimento de que a instituição financeira com
quem se firmou o contrato de depósito é quem tem legitimidade passiva para
responder por eventual prejuízo na remuneração de conta de poupança em junho
de 1987 e janeiro de 1989.
- As alterações do critério de atualização da caderneta de poupança previstas pelos
Planos Cruzado e Verão não podem refletir sobre os depósitos que já tiveram seus
períodos aquisitivos iniciados, devendo-se observar as regras em vigor no início do
respectivo trintídio. [...].
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido."
(REsp 149255/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, j.
26/10/1999, DJ. 21/02/2000, p. 128) [Destaquei]
Saliento, ainda, que o nosso Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo
reiteradamente a questão nessa mesma linha de raciocínio, conforme se observa das
seguintes decisões monocráticas: Apelação Cível nº 21080022219, Primeira Câmara
Cível, Rel. Desembargador Arnaldo Santos Souza, DJ. 10/08/2009; Apelação Cível
nº 024070179486, Segunda Câmara Cível, Rel. Desembargador Substituto William
Couto Gonçalves, DJ. 08/04/2009; Apelação Cível nº 6070032047, Primeira
Câmara Cível, Rel. Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral, DJ.
07/04/2009; Apelação Cível nº 24070163613, Quarta Câmara Cível, Rel.
Desembargadora Catharina Maria Novaes Barcellos, DJ. 18/03/2009).
Ademais, a meu ver, o caso sub judice trata de matéria de direito e de fato,
razão pela qual o magistrado não está autorizado a julgar a lide prima facie nos termos
do art. 285-A do CPC.
Nesse sentido, destaco excerto elucidativo da respeitável decisão
proferida pelo insigne Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA ao
julgar situação idêntica ao dos autos:
"No caso em tela, conquanto o Juízo a quo tenha proferido sentenças de total
improcedência em outros casos idênticos, entendo que a matéria controvertida não
traduz hipótese de matéria unicamente de direito, como exige a regra processual,
mas, sim, matéria de fato e de direito, cuja solução demanda instrução probatória.
Com efeito, entendo inaplicável, na espécie, o art. 285-A, do Estatuto Processual
Civil, o que evidencia a ocorrência de error in procedendo, devendo ser anulada a
decisão."
(Apelação Cível nº 24070210786, Primeira Câmara Cível, DJ. 22/01/2009) [Grifei]
Ante o exposto, a decisão recorrida está em manifesto confronto com a
jurisprudência consolidada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual
anulo a sentença hostilizada e determino a devolução dos autos ao juízo primevo
para o devido processamento.
Forte em tais razões, CONHEÇO do presente recurso e
DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 557, §1º-A do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 04 de setembro de 2009.
3- Remessa Ex-officio Nº 24020138764
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA ACIDENTE TRABALHO DE
VITORIA
PARTE ELIOMAR DA SILVA
Advogado(a) ALESSANDRA RIBEIRO PEREIRA
Advogado(a) ALEXANDRE HIDEO WENICHI
18
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
Advogado(a) FERNANDA NUNES DE FREITAS
Advogado(a) SIMONE CHRISTINA LOSS SALVIATO
PARTE INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(a) WALDIR MIRANDA RAMOS FILHO
* Apelação Voluntária Nº 24020138764
APTE INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
APDO ELIOMAR DA SILVA
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Remessa Ex Officio e de Apelação Cível interposta pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com a finalidade
de obter a reforma da respeitável sentença de fls. 109/116, que julgou procedentes,
em parte, os pedidos formulados na inicial para declarar o nexo causal entre as
lesões incapacitantes do autor e o acidente de trabalho sofrido em 18/08/1997 e
condenar a autarquia previdenciária a converter o auxílio-doença previdenciário,
bem como a aposentadoria por invalidez previdenciária, em seus similares
acidentários.
Em suas razões de fls. 120/125, o Apelante alega, em síntese, que "não
tem respaldo fático e jurídico a determinação constante na r. Sentença de conversão do Auxílio
Doença Previdenciário e da Aposentadoria por Invalidez Previdenciária em seus similares
Acidentários, visto que não há nexo causal com o trabalho”.
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
contribuiu para o seu agravamento, e que lhe causa uma incapacidade total para o labor, tanto é
assim, que encontra-se aposentado por invalidez.
Como o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 436, do CPC), analisei pormenorizadamente
todas as provas anexadas aos autos, mormente os exames de imagem de fls. 12 e 43/46, e conclui
que o laudo, revestido de todas as formalidades legais, não foi ilidido por qualquer outra prova.
[...].
Nesse diapasão, podemos concluir que, apesar da doença do autor não haver sido ocasionada pelo
trabalho, as suas atividades laborativas habituais pesadas, desempenhadas ao longo de anos, com
exigência de dispêndio de força muscular intensa, concorreram de alguma forma, para a sua
precipitação. [...].
Como se vê, não escapam do conceito de doença do trabalho as concausas de agravamento do estado
mórbito, que, não sendo responsáveis diretamente pela incapacitação, de qualquer modo privam o
estado físico do trabalhador. [...].
Quanto à incapacidade laborativa do autor, o próprio réu já a delimitou, aposentando-o por
invalidez previdenciária (art. 42 da Lei 8.213//91), ou seja, reconheceu que o mesmo encontra-se
totalmente incapaz de desenvolver qualquer atividade que lhe garanta a subsistência desde
18/11/2003 - vide fls. 48.”
Assim, pelo reconhecimento do nexo causal havido entre o trabalho (dispêndio de força muscular
intensa) e a patologia de que padece o autor (doença de coluna lombar) e as sequelas dele advindas
que o incapacitaram para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, deve a autarquia
previdenciária converter a aposentadoria por invalidez previdenciária em acidentária, desde a data
da sua concessão. (fls. 112/113) [grifos nos originais]
Aduz, ainda, que os honorários não foram fixados com moderação e
equidade, devendo ser reduzidos para o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Ou seja, diante do conjunto probatório restou comprovado que a
patologia apresentada pelo Apelado foi agravada pelo trabalho, advindo, assim, a
concausa permissiva para a conversão da aposentadoria por invalidez em similar
acidentária.
Em contrarrazões de fls. 128/134, o Apelado sustenta, em suma, que é
“portador de doença ocupacional, e que tal enfermidade acarretou a sua invalidez, devendo, assim,
ser mantida a r. sentença de piso".
Não obstante a patologia apresentada não ser causa direta do trabalho,
foi constatado que ela foi agravada no decorrer da atividade profissional
desenvolvida pelo Apelado/Segurado.
Ao final, requer a manutenção dos honorários advocatícios pois foram
fixados de forma equitativa.
Tanto o Ministério Público de primeiro grau (fls. 136/137) quanto o de
segundo grau (fls. 142/143) requereram o prosseguimento do feito.
É o sucinto RELATÓRIO.
Passo à análise da irresignação, com fundamento no art. 557 do Código
de Ritos.
O juízo de admissibilidade é positivo, pois os pressupostos processuais
intrínsecos e extrínsecos foram atendidos, ou seja, fora utilizado o recurso cabível
(CPC, art. 513), há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo (certidão
fl. 118 e protocolo mecânico fl. 119), preparo dispensado (CPC, Art. 511, §1º) e
inexiste fato impeditivo do direito recursal noticiado nos autos.
Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso interposto
para o exame das questões suscitadas.
Despicienda maiores considerações, observo que a controvérsia cinge-se
em saber se há nexo entre o trabalho e a patologia do segurado.
Compulsando os autos, verifico que a zelosa magistrada a quo,
acertadamente, converteu o auxílio doença previdenciário NB - 300.034.753-6 e a
aposentadoria por invalidez previdenciária - NB 131.809006-4, em seus similares
acidentários.
De forma ponderada, a MMª Juíza demonstrou o nexo de causalidade
entre a patologia e o trabalho do Apelado, resultando na incapacidade para qualquer
atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, senão vejamos excertos
elucidativos da respeitável sentença:
“Mais adiante, às fls. 66, em sede de esclarecimento ao laudo, O Ministério Público formula o
seguinte quesito de esclarecimento, que foi respondido pelo perito às fls. 69:
As atividades de trabalho pesado exercidas pelo autor contribuíram para agravar a patologia da
coluna?
Resposta: Sim. O autor exercia trabalhos que solicitavam esforço sobre a coluna, tais como, flexão
da coluna, levantamento e carregamento de peso, na função de fundidor ceramista. (grifo nosso).
Assim, temos que o laudo pericial é conclusivo quanto ao quadro clínico do autor, isto é, que o
mesmo é portador de doença de coluna lombar sem nexo com o trabalho, porém, que o trabalho
Estabelece o art. 21, inciso I, da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 21 - Equiparam-se também ao acidente de trabalho, para efeito desta Lei:
I- o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução o perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzindo legão que exija atenção médica para
sua recuperação." [Grifei]
Nessa mesma linha de raciocínio é a jurisprudência dominante de nosso
Egrégio Tribunal de Justiça. A título de ilustração, transcrevo alguns trechos
edificantes da decisão monocrática proferida pelo culto Desembargador Maurílio
Almeida de Abreu, inclusive, com citação de farta jurisprudência do Colendo
Superior Tribunal de Justiça:
"De fato, o apelante, no transcorrer do processo, concedeu administrativamente a
aposentadoria ao recorrido, na modalidade, invalidez.
Contudo, restou apurado em todo conjunto probatório colhido na instrução
processual que a patologia apresentada pelo apelado foi agravada pelo trabalho,
exsurgindo a concausa permissiva para a conversão da aposentadoria por
invalidez em acidentária.
Destaca-se a prova técnica trazida aos autos, onde fica patente a redução da
capacidade laborativa do apelante, diante do seu quadro clínico de lombalgia
crônica pós hérnia discal, onde ocorreu a incapacidade parcial e definitiva do
mesmo para as atividades com demanda de esforços osteomusculares intensos.
Em que pese a patologia apresentada não ser causa direta do trabalho,
constatou-se que foi agravada pelo mesmo, restando estabelecido o nexo causal.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em acórdão lavrado pelo eminente Des.
Anselmo Cerello, in Ap. Civ. n. 2000.015222-6, de Criciúma, ao resolver problema
judicial semelhante ao do caso sub judice, decidiu o seguinte:
"A incapacidade, total ou parcial, que impede o segurado de exercer suas
atividades profissionais pode decorrer de acidente de trabalho típico, de doença
profissional ou do trabalho.
"É entendimento totalmente consaggrado em nossos pretórios, condizente com os
prognósticos médicos de que o desempenho do labor em condições adversas, nas
lidas diuturnas dos trabalhadores, que muito exigem da coluna lombar, cervical,
etc..., submetidas a esforços constantes e a tomada de posturas deficitárias,
causando sucessivos micro-traumatismos que ao longo dos anos se não forem a
causa direta de patologia acidentária, ao menos atuam como fator de agravamento
da moléstia de origem degenerativa ou de uma sintomatologia preexistente".
No tocante à causalidade ou concausalidade, a matéria restou resolvida para
beneficiar o segurado, eis que configurou-se a causa indireta do nexo, passível da
aposentadoria acidentária.
19
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
Noutro giro, resta pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de
conversão da aposentadoria por invalidez em acidentária, como na hipótese que se
apresenta, ou seja, quando comprovado o nexo causal. Veja-se:
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA. TRANSFORMAÇÃO. REAJUSTE.
razão pela qual mantenho o valor fixado pela MM. Juíza de primeiro grau, qual
seja, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)."
(Remessa Ex Officio nº 24040027096, Quarta Cãmara Cível, DJ. 19/11/2008)
[originais sem destaques]
- O SEGURADO QUE TEVE RECONHECIDO O NEXO CAUSAL ENTRE A
ENFERMIDADE E O TRABALHO QUE EXERCIA, PODE OBTER A
TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM
ACIDENTARIA.
- AS PRESTAÇÕES ATRASADAS DOS BENEFICIOS ACIDENTARIOS
DEVEM SER REAJUSTADAS PELO VALOR DEVIDO A EPOCA DO
PAGAMENTO (ART. 58, ADCT).
PRECEDENTES.
- RECURSO NÃO CONHECIDO."
(REsp 20.843/SP, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ, SEGUNDA TURMA, julgado
em 20/04/1994, DJ 16/05/1994 p. 11742)
Ante o exposto, mantenho a respeitável sentença em todos os seus
termos, pois encontra-se em sintonia com a jurisprudência dominante deste Egrégio
Tribunal de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Forte em tais razões, conheço do presente recurso, mas lhe NEGO
SEGUIMENTO, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil, assim
como conheço da remessa para manter a respeitável Sentença (Súmula 253 STJ).
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA. TRANSFORMAÇÃO.
RECONHECIDO O NEXO CAUSAL ENTRE A ENFERMIDADE E O
TRABALHO EXERCIDO PELO SEGURADO, TEM ELE DIREITO DE VER
TRANSFORMADA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM
ACIDENTARIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(Resp 30.687/RJ, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado
em 16/08/1995, DJ 25/09/1995 p. 31121)
PREVIDENCIARIO.
PRESCRIÇÃO.
APOSENTADORIA.
TRANSFORMAÇÃO.
O PRAZO PRESCRICIONAL, EM BENEFICIO ACIDENTARIO, COMEÇA
A CORRER A PARTIR DA DATA DA PERICIA MEDICA QUE, EM JUIZO,
COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE O TRABALHO EXERCIDO
PELO AUTOR E A ENFERMIDADE.
RECONHECIDO ESSE NEXO, TEM ELE DIREITO DE VER
TRANSFORMADA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM
ACIDENTARIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(REsp 41.478/RJ, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado
em 18/10/1995, DJ 27/11/1995 p. 40907)
PREVIDENCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. TRANSFORMAÇÃO.
- O SEGURADO QUE TEVE RECONHECIDO O NEXO CAUSAL ENTRE A
SUA DOENÇA E O TRABALHO QUE EXERCIA, PODE OBTER A
TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM
ACIDENTARIA, AMPARADO NAS DISPOSIÇÕES DO ART. 263 DO
DECRETO 83.080/79 E 112 DA CLPS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
(REsp .981/RJ, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ, SEGUNDA TURMA, julgado
em 22/11/1989, DJ 18/12/1989 p. 18470)"
(Remessa Ex Officio nº 24010170884, Quarta Câmara Cível, DJ. 17/07/2009)
[Destaquei]
Com relação à fixação dos honorários advocatícios, as argumentações do
apelante também não podem prosperar.
A fixação do valor dos honorários em R$1.500,00 (um mil e quinhentos
reais) foi razoável, equitativa e está em consonância com o desempenho profissional
e a natureza da lide.
Ao apreciar recurso em lide acidentária, a Eminente Desembargadora
Catharina Maria Novaes Barcellos, também entendeu ser proporcional essa
quantia:
“Noutro giro, entendo que uma das formas de prestigiar a classe dos advogados é
através da fixação de honorários condignos, compatíveis com o desempenho
profissional e a natureza da lide.
Válido mencionar as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery,
in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., 2006, p.
193:
"Fixação Eqüitativa. O critério da equidade deve ter em conta o justo, não
vinculado à legalidade. Fixar honorários por equidade não significa,
necessariamente, modicidade."
No caso dos autos, tendo sido observadas as disposições contidas no art. 20 do
Código de Processo Civil, não há motivos para a reforma da sentença combatida,
Vitória, 09 de setembro de 2009.
4- Apelação Civel Nº 11080107441
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL
APTE BANESTES SEGUROS S/A
Advogado(a) ÉRIKA DE MATOS CASTILHO
Advogado(a) JANE MORAES
Advogado(a) JOMAR BRAZ DA SILVA JUNIOR
Advogado(a) OCTAMYR JOSE TELLES DE ANDRADE JUNIOR
Advogado(a) PEDRO DIAS LESQUEVES
APDO MARIA DA GLORIA PARESQUE PIAZZAROLO
Advogado(a) PEDRO DIAS LESQUEVES
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
(Artigo 557 do Código de Processo Civil brasileiro)
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANESTES
SEGUROS S/A, com a finalidade de rever a r. Sentença de primeiro grau de fls.
38/40, que julgou procedente o pedido formulado na exordial da Ação de Cobrança
de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais - DPVAT.
Em suas razões recursais de fls. 88/100, o apelante argúi,
preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a Portaria
SUSEP nº 2.797/2007, foi concedida à SEGURADORA LÍDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a autorização para operar no ramo do
seguro de DPVAT, sendo ratificado o seu exercício na função de Seguradora Líder
do Consórcio, nos exatos termos do que dispõe o §3º, art. 5º, da Resolução CNSP
nº154, de 08/12/2006.
Ainda em sede de preliminar, sustenta a ocorrência da prescrição
vintenária, uma vez que a presente demanda foi ajuizada há mais de 20 (vinte) anos
da data do sinistro.
No mérito, o apelante argumenta a impossibilidade de se vincular a
indenização ao salário-mínimo vigente no país, defendendo, em síntese, que a
fixação do quantum indenizatório do seguro DPVAT deveria obedecer os valores
estabelecidos pela tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP
conforme o grau de invalidez.
É o relatório. Passo a decidir com fulcro no artigo 557 do Código
de Processo Civil brasileiro.
Analisando os autos, verifica-se que a irresignação recursal comporta
julgamento monocrático, a teor do que autoriza o disposto no artigo 557 do Código
de Processo Civil.
Primeiramente, numa análise sumária, é possível observar que, em sua
peça recursal, o apelante se limita a reproduzir integralmente os argumentos
utilizados na formulação da contestação da ação ajuizada em primeiro grau, sem
impugnar devidamente as razões de decidir do ilustre magistrado a quo.
Dessa forma, verifica-se que é flagrante a inobservância do princípio da
dialeticidade recursal, segundo o qual, nas palavras do processualista FREDIE
DIDIER JÚNIOR:
20
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
“exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas
manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente,
indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele
cogitada”. (in Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões
judiciais e processo nos tribunais. Salvador: Juspodvm, 2008, p. 60)
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é contundente
na proclamação da inadmissibilidade, por afronta à regra da dialeticidade, como na
hipótese dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
LOCAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER A
DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS - SÚMULAS 182/STJ E
284/STF. 1. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, "(...) à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte
recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de
origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em
sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge. (AgRg no Ag
1056913/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Dje 26/11/2008)... (STJ;
AgRg no REsp 472444/ES; Relator Ministro OG FERNANDES; SEXTA
TURMA; Julgamento 03/02/2009; Publicação 02/03/2009)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 182/STJ. PRECEDENTE. AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 3. O recurso não guarnece de condições que
ensejem o seu conhecimento, pois não foram demonstradas as razões que
induzissem à reforma da decisão agravada. A simples reiteração dos mesmos
argumentos já deduzidos na instância originária, sem que se explicite os
fundamentos da irresignação e o desacerto da decisão recorrida, afronta o princípio
da dialeticidade e justifica o seu não-provimento.(STJ; AgRg nos EDv nos
EREsp 507592/RS; Relator Ministro JOSÉ DELGADO; S1 - PRIMEIRA
SEÇÃO; Julgamento 12/12/2005; Publicação 20/02/2006)
In casu, todos os argumentos utilizados pela parte recorrente já foram
debatidos pelo MM. Juiz de primeiro grau em sua substanciosa Sentença.
Ao invés de rebater as razões de decidir do magistrado sentenciante, a
parte inconformada limitou-se a reafirmar os mesmos argumentos, sem que o
convencimento do magistrado fosse especificamente contestado.
Entretanto, nossa sistemática processual moderna não vem admitindo
este modelo de atuação, mormente porque os recursos cíveis não se prestam a dar
validade formal às decisões de primeiro grau (como se elas não tivessem qualquer
força por si mesmas), mas a analisá-las sob o prisma do contraditório, desde que a
parte insatisfeita exponha devidamente as suas razões de inconformismo.
Nossa Egrégia Corte também segue essa mesma linha de raciocínio,
conforme é possível se depreender dos julgados recentes transcritos a seguir:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE BENS - EXTINÇÃO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO - APELAÇÃO CÍVEL - ARRAZOADO QUE
PASSA AO LARGO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA - OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ART. 514, II, CPC - RECURSO NÃO
CONHECIDO - PRECEDENTES.
2) Houve flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso
deve ser discursivo, argumentativo e dialético. O recorrente deve demonstrar o
porquê de estar recorrendo, alinhando as razões de fato e direito pelas quais entende
que a decisão está equivocada, formulando o pedido de reforma desta decisão.
Assim, visa-se preservar o contraditório e possibilitar ao órgão ad quem a fixação
dos limites do recurso (tantum devoluttum quantum apellatum).
3) Descumprida a exigência do princípio da dialeticidade, consubstanciada no inciso
II, do artigo 514, do Estatuto Processual, não há como conhecer do recurso.
(TJ/ES; Apelação Civel nº 24030058176; Órgão: QUARTA CÂMARA CÍVEL;
Data de Julgamento: 24/03/2009; Data da Publicação no Diário: 07/05/2009;
Relatora: Desembargadora CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS)
"...sistema processual civil pátrio exige que os recursos sustentem argumentos aptos a infirmar os
fundamentos do decisum atacado, não sendo suficiente para suprir o requisito da regularidade
formal a mera reprodução das razões ventiladas perante o magistrado sentenciante." (TJ/ES;
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
Agravo Inominado na Apelação Cível nº 21070064924; Órgão: PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento: 31/03/2009; Data da Publicação no
Diário: 11/05/2009; Relator: ARNALDO SANTOS SOUZA)
Nessa esteira, por verificar que as razões recursais externadas pelo
apelante não impugnam com transparência e objetividade os fundamentos da
decisão objurgada, limitando-se meramente a reproduzir integralmente a
contestação da ação de origem, entendo ocorrer na hipótese a violação ao princípio
da dialeticidade, dada à nítida deficiência do recurso.
Não obstante, verifico a presença de um erro material na r. Sentença
objurgada. O MM. Juiz a quo condenou o recorrente a pagar à apelada a quantia
equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Assim, embora o salário-mínimo deva ser utilizado como
parâmetro para o pagamento da indenização, vale lembrar que é necessário
respeitar a norma estabelecida pelo artigo 3º da Lei 6.194/74, não excedendo
o montante correspondente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, com fulcro
no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, corrigindo apenas o erro
material acima apontado.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 09 de setembro de 2009.
5- Apelação Civel Nº 24070210695
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
APTE JUVENAL SANTOS ARAUJO
Advogado(a) GILDA RANGEL TABACHI SOUZA
APDO BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES
Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
Advogado(a) ANDREA NEVES REBELLO
Advogado(a) BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO
Advogado(a) CLAUDINE SIMOES MOREIRA
Advogado(a) EMIR JOSE TESCH
Advogado(a) FRANCISCO ASSIS SANTOS SOARES
Advogado(a) GILMAR ZUMAK PASSOS
Advogado(a) IRENE FRANÇA LIMA
Advogado(a) JOSE MIGUEL RIBEIRO VIONET
Advogado(a) LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI POLEZE
Advogado(a) PAULO CESAR BUSATO
Advogado(a) RICARDO MARTINS RODRIGUES
APDO BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ALEXANDRE PANDOLPHO MINASSA
Advogado(a) ANA PAULA PROTZNER MORBECK
Advogado(a) CLAUDIA VALLI CARDOSO
Advogado(a) CRISTIANE MENDONCA
Advogado(a) ELSEANA MARIA VALIM DE PAULA
Advogado(a) FRANKLIN DELMAESTRO
Advogado(a) JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA
Advogado(a) LETHICIA COELHO MOREIRA DA FRAGA
Advogado(a) RENATTA DE CARVALHO FIGUEIREDO
Advogado(a) ROWENA FERREIRA TOVAR
Advogado(a) SANDRA M O BAPTISTA
Advogado(a) SANTHIAGO TOVAR PYLRO
APDO BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a) BEATRIZ SILVA FONTENELLE
Advogado(a) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Advogado(a) EDUARDO MALHEIROS FONSECA
Advogado(a) FERNANDO CESAR BORGES PEIXOTO
Advogado(a) LIVIA FEU NASCIMENTO
Advogado(a) MARCO AURELIO RAGEL GOBETTE
Advogado(a) MARIA EMILIA MATINS SOARES
Advogado(a) MARIA STELLA FIORILLO VALADAO
Advogado(a) RAFAEL CARAO LUCAS
Advogado(a) SCHIRLEY DIAS SÁ SANTIAGO
Advogado(a) THAIZ CERQUEIRA LIMA RODRIGUES DA CUNHA
APDO HSBC BANK BRASIL S/A
Advogado(a) BIANCA FRIGERI CARDOSO
21
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
Advogado(a) CRISTIANE LEONEL KELLER
Advogado(a) FILIPE RAMOS DO NASCIMENTO
Advogado(a) KELBERTH ALVES CAVALLEIRO
Advogado(a) LORRAINE LAMERI CRUZ E SILVA
Advogado(a) MARIO CESAR GOULART DA MOTA
Advogado(a) MARIO CESAR GOULART DA MOTA
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JUVENAL SANTOS
ARAÚJO, com a finalidade de obter a reforma da sentença de fls. 39/41, que
julgou improcedente o pedido inserto na Ação Ordinária de cobrança de expurgos
inflacionários decorrentes das diferenças de rendimento de cadernetas de poupança
nos planos econômicos denominados Bresser, Verão e Collor, reproduzindo a
sentença proferida nos autos tombado sob nº 024.060.001.039 (cópia às fls. 42/48).
Em suas razões de fls. 64/70, o Apelante alega, em síntese, que está
“evidenciado que não é possível admitir-se a intervenção da União ou do Banco Central do Brasil
na relação processual pois são alheios ao contrato firmado entre as partes litigantes e por isto não se
cogita de que possam integrar a relação jurídico-material”.
Ao final, requer seja provido o recurso para reformar a sentença a quo.
Em contrarrazões de fls. 100/111, o Apelado Banco do Brasil S/A,
suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou, em síntese: a prescrição quinquenal; a prescrição
dos juros contratuais; a correta aplicação dos índices de reajuste de poupança à
época dos fatos; a inexistência de direito adquirido, ato jurídico perfeito ou da
vinculação contratual que afaste a aplicabilidade imediata da norma legal;
inexistência de dever legal de exibir os extratos relativos às contas poupanças
encerradas há mais de 5 anos.
Às fls. 122/131, o Apelado Banco Banestes S/A apresentou
contrarrazões alegando, em suma, que a sentença deve ser mantida pelos seus
próprios fundamentos.
Em contrarrazões de fls. 146/153, o Apelado Banco Bradesco S/A,
arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade jurídica dos
pedidos.
Ao final, requereu a manutenção da sentença.
Apesar de devidamente intimado (AR de fl. 78), o Apelado HSBC Bank
Brasil S/A não apresentou suas contrarrazões (certidão de fl. 154).
É o sucinto RELATÓRIO.
Passo à análise da irresignação, com fundamento no art. 557, do Código
de Ritos.
O juízo de admissibilidade é positivo, pois os pressupostos processuais
intrínsecos e extrínsecos foram atendidos, ou seja, fora utilizado o recurso cabível
(CPC, art. 513), há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo (certidão
de fl. 61-verso e protocolo mecânico à fl. 63), o preparo é dispensado (Lei 1.060/50
- Decisão à fl. 38) e inexiste fato impeditivo do direito recursal noticiado nos autos.
Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso interposto
para o exame das questões suscitadas.
Em resumo, as instituições financeiras apeladas sustentam a
ilegitimidade passiva ad causam.
Nota-se que o fundamento é o mesmo utilizado pelo magistrado de
primeiro grau para sentenciar o feito nos termos do art. 285-A do Código de
Processo Civil.
Disciplina o art. 285-A do Código de Processo Civil:
"Art. 285-A. Quanto a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo
já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos,
poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada."
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
O magistrado a quo, entendendo que a matéria era unicamente de
direito, proferiu a seguinte sentença:
"O requerido é instituição financeira e, por determinação do Banco Central, pagou remuneração de
caderneta de poupança em percentuais ou valores com que os consumidores não concordam. [...].
Tem-se, pois, que os rendimentos da poupança são fixados por órgão do Sistema Financeiro
Nacional e, nos termos da Lei 4.595/64, compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar o
crédito em todas as suas modalidades, bem como as operações creditícias (art. 4º, VI). [...].
Congentes as normas instituidoras dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor, não se pode
compelir o requerido a pagar as diferenças pretendidas, até mesmo porque quod enim impossibilde
est, neque pacto, neque stipulacione potest comprehendi, ut utilem aut pactum efficere possit (o que
é impossível não pode estar compreendido nem em um pacto nem numa estipulação, de maneira que
possa gerar uma ação útil ou um fato - Ulpiano, L. 31. Dig. de Regulius Iuris), ou dito de outra
maneira nemo potest ad impossibile obrigatio (ninguém pode ser obrigado ao impossível), porque
não se pode desatender a norma cogente." (fls. 25/26)
Despiciendo maiores considerações, verifico que a questão já se
encontra consolidada no Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, ou seja, as
instituições financeiras são responsáveis pela atualização dos saldos das cadernetas
de poupança, ainda que em cumprimento às normas dos órgãos oficiais, senão
vejamos:
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA.
CADERNETA
DE
POUPANÇA.
CORREÇÃO
MONETÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90.
LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO BTNF. [...].
2. A Corte Especial, no julgamento do ERESP 167.544/PE, firmou orientação no
sentido de que as instituições financeiras depositárias são responsáveis pela
atualização monetária dos saldos de caderneta de poupança bloqueados cujas
datas de aniversário são anteriores à transferência dos saldos para o BACEN.
Recai sobre o BACEN a responsabilidade sobre os saldos das contas que lhe foram
transferidas, com o creditamento da correção monetária havida no mês anterior já
efetivado pelo banco depositário, que passaram a ser corrigidas pela autarquia a
partir de abril de 1990, quando já iniciado o novo ciclo mensal. [...].
5. Recurso especial provido."
(REsp 544942/SE, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j.
21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168)
"EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA
DE POUPANÇA. MESES DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989.
PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO VINTENÁRIO. LEGITIMIDADE
PASSIVA “AD CAUSAM” DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO
DO PERCENTUAL DE 42,72%. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS.
MARÇO A JULHO DE 1990. FEVEREIRO DE 1991. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
DEPOSITÁRIA.
- Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o
pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no
próprio crédito, e não em acessório, sendo, descabida, assim, a incidência do prazo
qüinqüenal do artigo 178, §10, III, do Código Civil. Na espécie, tratando-se de
ação pessoal, o prazo prescricional é o vintenário.
- Esta egrégia Corte pacificou o entendimento de que a instituição financeira com
quem se firmou o contrato de depósito é quem tem legitimidade passiva para
responder por eventual prejuízo na remuneração de conta de poupança em junho
de 1987 e janeiro de 1989.
- As alterações do critério de atualização da caderneta de poupança previstas pelos
Planos Cruzado e Verão não podem refletir sobre os depósitos que já tiveram seus
períodos aquisitivos iniciados, devendo-se observar as regras em vigor no início do
respectivo trintídio. [...].
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido."
(REsp 149255/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, j.
26/10/1999, DJ. 21/02/2000, p. 128) [Destaquei]
Saliento, ainda, que o nosso Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo
reiteradamente a questão nessa mesma linha de raciocínio, conforme se observa das
seguintes decisões monocráticas: Apelação Cível nº 024070179486, Segunda Câmara
Cível, Rel. Desembargador Substituto William Couto Gonçalves, DJ. 08/04/2009;
Apelação Cível nº 6070032047, Primeira Câmara Cível, Rel. Desembargador Carlos
Henrique Rios do Amaral, DJ. 07/04/2009; Apelação Cível nº 24070163613, Quarta
Câmara Cível, Rel. Desembargadora Catharina Maria Novaes Barcellos, DJ.
18/03/2009).
22
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
Ademais, a meu ver, o caso sub judice trata de matéria de direito e de fato,
razão pela qual o magistrado não está autorizado a julgar a lide prima facie nos termos
do art. 285-A do CPC.
Nesse sentido, destaco excerto elucidativo da respeitável decisão
proferida pelo insigne Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA ao
julgar situação idêntica ao dos autos:
"No caso em tela, conquanto o Juízo a quo tenha proferido sentenças de total
improcedência em outros casos idênticos, entendo que a matéria controvertida não
traduz hipótese de matéria unicamente de direito, como exige a regra processual,
mas, sim, matéria de fato e de direito, cuja solução demanda instrução probatória.
Com efeito, entendo inaplicável, na espécie, o art. 285-A, do Estatuto Processual
Civil, o que evidencia a ocorrência de error in procedendo, devendo ser anulada a
decisão."
(Apelação Cível nº 24070210786, Primeira Câmara Cível, DJ. 22/01/2009) [Grifei]
Ante o exposto, a decisão recorrida está em manifesto confronto com a
jurisprudência consolidada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual
anulo a sentença hostilizada e determino a devolução dos autos ao juízo primevo
para o devido processamento.
Forte em tais razões, CONHEÇO do presente recurso e
DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 557, §1º-A do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 02 de setembro de 2009.
6- Apelação Civel Nº 24030219745
VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL
APTE BANESTES SEGUROS S A
Advogado(a) ANOZOR ALVES DE ASSIS
Advogado(a) BRUNO CURTY VIVAS
Advogado(a) CLAUDIA VALLI CARDOSO
Advogado(a) FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI
Advogado(a) FRANKLIN DELMAESTRO
Advogado(a) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA
Advogado(a) GISLAINE DE OLIVEIRA
Advogado(a) JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA
Advogado(a) SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA
APDO GERALDO ALVES DOS SANTOS
Advogado(a) CLICIA LOPES RAMOS
Advogado(a) DANIELE PELA BACHETI
Advogado(a) FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
(Artigo 557 do Código de Processo Civil brasileiro)
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANESTES
SEGUROS S/A, com a finalidade de rever a r. Sentença de primeiro grau de fls.
63/67, que julgou procedente o pedido formulado na exordial da Ação de Cobrança
de diferença do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais - DPVAT.
A r. Sentença hostilizada julgou procedente o pedido em primeiro grau
de complementação do valor da indenização requerida, condenando a seguradora
nos seguintes termos:
“O valor da diferença devida deve ser calculado na forma pleiteada pelo Autor, i. e.,
com base no valor correspondente a 40 vezes o salário mínimo no momento da
liquidação, que correspondia a R$ 9.600,00, abatida a importância paga de R$
6.754,01, sendo devida a diferença de R$ 2.845,99.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Autor, condenando a Ré
no pagamento de R$ 2.845,99, corrigida desde a propositura da ação, juros a partir
da citação, nas custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação” (fl. 67).
Em suas razões recursais de fls. 69/78, o apelante sustenta, em síntese, a
impossibilidade de se vincular a indenização ao salário-mínimo vigente no país,
defendendo que a fixação do quantum indenizatório do seguro DPVAT deveria
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
obedecer os valores estabelecidos pela tabela do Conselho Nacional de Seguros
Privados - CNSP conforme o grau de invalidez.
Além disso, argumenta que o salário mínimo vigente à época do
recebimento da indenização pela via administrativa era de R$ 180,00 (cento e oitenta
reais) totalizando R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), e não R$ 240,00 (duzentos
e quarenta reais), como entendeu o ilustre magistrado sentenciante.
É o relatório. Passo a decidir com fulcro no artigo 557 do Código
de Processo Civil brasileiro.
Inicialmente, cumpre salientar que o apelado era casado com a vítima de
acidente de trânsito gerado por veículo automotor, ocorrido no dia 13 de junho de
1991, que acarretou em sua morte. É o que se depreende dos documentos
apresentados às fls. 13/22 dos autos.
O artigo 5º da Lei 6.194/74, impõe o pagamento da justa indenização
caso haja a comprovação do dano, senão vejamos:
Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do
acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou
não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
(destaquei)
Analisando o material probatório carreado aos autos, verifica-se que o
acidente foi devidamente demonstrado pelo Boletim de Acidente de Trânsito de fl.
14/16, resultando na morte da vítima, conforme Laudo de Exame Cadavérico,
expedido pelo Departamento Médico Legal (fl. 17).
Nestes termos, faz jus o apelado à percepção da verba indenizatória.
Isso porque, de acordo com o artigo 3º, “A”, da Lei de Regência do Seguro
Obrigatório (norma vigente à época do sinistro), no caso de morte, o valor a ser
pago será 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no país.
Dessa forma, tenho como correto o percentual arbitrado pelo MM. Juiz
a quo a título de indenização, garantindo ao recorrido o valor de 40
salários-mínimos, descontado o valor que já fora pago administrativamente,
conforme previsão legal.
Ressalte-se que o fato de ter o apelado assinado documento quando
recebeu, administrativamente, o valor de R$ 6.754,01 (seis mil, setecentos e
cinquenta e quatro reais e um centavo) não o impede de cobrar pela via judicial a
quantia que entende ser correta. Isso porque, o valor recebido a menor não possui o
condão de resultar em adimplemento completo da relação obrigacional.
Todavia, à época da quitação parcial devida pelo recorrido, o próprio
apelante reconheceu que o valor do salário mínimo a ser utilizado como parâmetro
era o da época do pagamento feito a menor e não o do ajuizamento da ação, como
entendeu o ilustre magistrado sentenciante.
Sendo assim, entendo que a importância decorrente da diferença a ser
paga pelo recorrente é a de R$ 445,99 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e
noventa e nove centavos) que corresponde à diferença, calculada com base no
salário mínimo vigente à época do pagamento feito a menor, ou seja, R$ 180,00
(cento e oitenta reais).
No que se refere à alegação de que a fixação da cobertura do DPVAT
em salários-mínimos infringe a legislação que rege a matéria em apreço, tenho que
não assiste razão à apelante.
Isso porque a Lei 6.194/74 não estabelece a utilização do salário-mínimo
como fator de correção monetária, mas sim como critério ou parâmetro para a
fixação do quantum específico devido a título de seguro. Ademais, a tabela do
Conselho Nacional de Seguros Privados não pode sobrepor-se à legislação ordinária.
Nessa seara, os julgados mais recentes do Colendo Superior Tribunal de
Justiça firmaram o entendimento no sentido de que a fixação da cobertura do
DPVAT em salários-mínimos não infringe a legislação, por se tratar de mero critério
indenizatório de cunho legal e específico dessa natureza, sem característica de
indexação inflacionária, senão vejamos:
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR QUANTIFICADO
EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO LEGAL. CRITÉRIO.
23
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
VALIDADE. LEI Nº 6.194/74. RECIBO. QUITAÇÃO. SALDO
REMANESCENTE.
I- O valor da cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo
automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante
critério legal e específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não
havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que
vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária.
Precedentes da 2ª Seção do STJ (Resp. N. 146.186/RJ, Rel. P/ Acórdão Min. Aldir
Passarinho Júnior, por maioria, julgado em 12/12/2001).
(...)
(STJ; RESP 296675/SP; Relator Min. Aldir Passarinho Júnior; Órgão julgador
T4 - Quarta Turma; Julgado em 20/08/2002; publ. DJ 23.09.2002, p. 367)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO.
SEGURADORA.
LEGITIMIDADE
PASSIVA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEGALIDADE. (...)
O valor da cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo
automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, não havendo
incompatibilidade entre o disposto na Lei 6.194/74 e as normas que impossibilitam
o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedentes.
(STJ; AgRg no Ag 742443/RJ; Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Órgão
julgador: 3ª Turma; Julgado: 04/04/2006; Publicado no DJ 24/04/2006; p.
397)
Além disso, a utilização do salário-mínimo pela Lei nº 6.194/74 não
constitui afronta à norma constitucional prevista no art. 7º, inciso IV, vez que
utilizado apenas como base para cálculo do valor da indenização e não como fator
de correção.
Nesse sentido é o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça,
senão vejamos:
"[...]O dispositivo constitucional que veda a vinculação do salário mínimo para
qualquer fim visa impedir a sua utilização como indexador em atos de atividades
econômicas, o que não ocorre no campo do seguro obrigatório. Assim, não há
incompatibilidade entre o comando da Lei nº 6.194/74 e aquelas que vedam o uso
do salário mínimo como parâmetro para correção monetária" (Tribunal de Justiça
do Estado do Espírito Santo, Apelação Cível 024050096965, Des. Relator
Alinaldo Faria de Souza, publicado no DJ do dia 16/08/2006).
Assim, concluo que o salário-mínimo deve ser utilizado como parâmetro
para o pagamento da indenização, porquanto é critério estabelecido em lei, não
havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei 6.194/74 e aquelas que
proíbem o uso do salário-mínimo como parâmetro de correção monetária.
Também não há que se falar em adoção da tabela expedida pelo
Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para estabelecer o quantum devido
a título de indenização. Ainda que esta entidade governamental tenha baixado
resoluções que implementam os valores das indenizações devidas, cumpre destacar
que estas não têm força de lei. Por um critério de hierarquia, prevalece a Lei sobre
as resoluções expedidas pelas entidades reguladoras e fiscalizadoras da atividade
securitária.
A jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça é assente neste
sentido:
APELAÇÃO
CÍVEL.
PROCESSO
CIVIL.
PRELIMINAR
DE
LEGITIMIDADE E NECESSIDADE DAS RESOLUÇÕES DO CNSP
PARA OPERACIONAR O SEGURO DPVAT REJEITADA. LAUDO
MÉDICO OCUPACIONAL SUPRE O LAUDO DO IML. SALÁRIO
MÍNIMO COMO PARÂMETRO PARA PAGAMENTO DO PRÊMIO.
REDUÇÃO
DOS
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
APELO
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - A normatização expedida pelo
Conselho Nacional de Seguros Privados não pode se sobrepor à Lei Federal nº
6.194/74. Esta Lei, alterada pela Lei 8.441/92, é o único texto legal que confere
competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não
havendo autorização legal que legitime as resoluções do cnsp ou de qualquer outro
órgão do sistema nacional de seguros privados para fixar ou alterar os valores
indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por
veículos automotores.
2 - Logo, o conselho nacional de seguros privados não tem competência para fixar
os valores a título de indenização; sua atuação limita-se apenas às normas
subsidiárias, tais como, pagamento da indenização e a forma de distribuição de sua
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
responsabilidade entre as seguradoras participantes do consórcio, não havendo,
pois, qualquer repercussão no campo do quantum indenizatório já previsto e definido
em Lei. Preliminar rejeitada.(...)
(TJES; AC 35040054559; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Henrique
Rios do Amaral; julg. 04/03/2008; DJES 22/04/2008; Pág. 19).
E ainda:
APELAÇÃO
CÍVEL.
1)
SEGURO
OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
DOCUMENTOS EXIGIDOS. PROVA DO ACIDENTE E DO DANO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRONTUÁRIOS DE PRIMEIRO
ATENDIMENTO MÉDICO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA
FUNÇÕES HABITUAIS. 2) PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. GRAU
DE INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA. 3) RESOLUÇÕES DO CNSP.
INTERFERÊNCIA
NO
QUANTUM
INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO LEGAL ESPECÍFICO. 4) VALOR DE 40
SALÁRIOS MÍNIMOS. SUPOSTO ÍNDICE DE REAJUSTE. USO COMO
PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1) O autor colacionou aos autos o boletim de acidente de trânsito, o prontuário do
primeiro atendimento médico, bem como laudo médico - exarado por especialista apto a atestar sua incapacidade permanente para as funções que habitualmente
exercia, assim cumprindo, com rigor, as exigências insertas no art. 5º da Lei
6.194/74.
2) Descabe cogitar de produção de prova pericial para perquirir o grau de invalidez
sofrida pelo apelado, na medida em que - diversamente das alegações recursais - o
art. 3º, “b”, da lei nº 6.194/74 não estabelece grau de incapacidade ou de invalidez
permanente. 3) As resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados podem
estabelecer normas sobre o pagamento da indenização e a forma de distribuição de
sua responsabilidade entre as seguradoras participantes do consórcio, sem interferir,
porém, no quantum indenizatório, porque este é regulado por lei.
(...)
(TJES; Apelação Cível nº 035.06.009047-5; Terceira Câmara Cível; Relator
Des. RÔMULO TADDEI; julgado em 30/01/2007)
Por derradeiro, a correção monetária deve incidir desde quando foi pago
a menor o valor devido.
Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão
vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENSÃO
DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇA ENTRE O QUE FOI PAGO
ADMINISTRATIVAMENTE E O QUE ERA DEVIDO AO
ACIDENTADO. [...] CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O recibo firmado pelo beneficiário dando plena e geral quitação à seguradora não
tem o condão de inviabilizar a pretensão à diferença devida. Precedes do STJ.
[...] A correção monetária, in casu, incide a partir da data em que foi realizado
o pagamento a menor. [...]
(TJES, Classe: Apelação Civel, 11070219206, Relator : RONALDO
GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ,
Data de Julgamento: 10/02/2009, Data da Publicação no Diário: 27/02/2009)
Ante o exposto, conheço do presente recurso e lhe DOU PARCIAL
PROVIMENTO, tão-somente para condenar a empresa recorrente a pagar a
importância de R$ 445,99 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e
nove centavos), correspondente à diferença entre o valor pago e o que é
devido, corrigido a partir da data em que foi realizado o pagamento a menor.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 11 de setembro de 2009.
7- Apelação Civel Nº 24070196605
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
APTE MARINOSE TRISTAO AQUINO
Advogado(a) BERGT EVENARD ALVARENGA FARIAS
Advogado(a) BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA
Advogado(a) INGRID SILVA DE MONTEIRO
Advogado(a) MAIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO
Advogado(a) MARCELO CARVALHINHO VIEIRA
24
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
Advogado(a) MARIA DA CONCEICAO SARLO B CHAMOUN
Advogado(a) PAULO ROBERTO BUSSULAR
Advogado(a) SIDNEY FERREIRA SCHREIBER
APDO BANCO ABN AMBO REAL S.A
Advogado(a) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
Advogado(a) BERNARDO BASTOS SILVEIRA
Advogado(a) CLAUDIA VASSERE ZANGRANDE MUNHOZ
Advogado(a) PAULO DA SILVA RUBINO
Advogado(a) PAULO SA DA SILVEIRA
Advogado(a) SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO
Advogado(a) TATYANA LELLIS DA MATTA E SILVA
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARINOSE TRISTÃO
AQUINO, com a finalidade de obter a reforma da sentença de fls. 28/30, que
julgou improcedente o pedido inserto na Ação de Cobrança de expurgos
inflacionários decorrentes das diferenças de rendimento de cadernetas de poupança
nos planos econômicos denominados Bresser, Verão e Collor, reproduzindo a
sentença proferida nos autos tombado sob nº 024.060.001.039 (cópia às fls. 24/30).
Em suas razões de fls. 48/68, o Apelante alega, em síntese, que a
instituição financeira é parte legítima para suportar os efeitos da sentença de mérito.
Ao final, requer seja provido o recurso para reformar a sentença a quo.
Em contrarrazões de fls. 157/172, o Banco Apelado, suscitou,
preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou, em síntese: a legalidade dos atos praticados pela
instituição financeira, a inexistência do direito adquirido e a ausência de requisitos
para a inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu o improvimento do recurso.
É o sucinto RELATÓRIO.
Passo à análise da irresignação, com fundamento no art. 557, do Código
de Ritos.
O juízo de admissibilidade é positivo, pois os pressupostos processuais
intrínsecos e extrínsecos foram atendidos, ou seja, fora utilizado o recurso cabível
(CPC, art. 513), há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo (certidão
de fl. 44 e protocolo mecânico à fl. 48), o preparo é dispensado (Lei 1.060/50 Decisão à fl. 20) e inexiste fato impeditivo do direito recursal noticiado nos autos.
Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso interposto
para o exame das questões suscitadas.
O banco Apelado sustenta sua ilegitimidade passiva afirmando, em
suma, que "é uma instituição financeira e, por determinação do Banco Central, pagou
remuneração de caderneta de poupança em percentuais ou valores com que os consumidores não
concordam”.
Nota-se que o fundamento é o mesmo utilizado pelo magistrado de
primeiro grau para sentenciar o feito nos termos do art. 285-A do Código de
Processo Civil.
Disciplina o art. 285-A do Código de Processo Civil:
"Art. 285-A. Quanto a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo
já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos,
poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada."
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
Congentes as normas instituidoras dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor, não se pode
compelir o requerido a pagar as diferenças pretendidas, até mesmo porque quod enim impossibilde
est, neque pacto, neque stipulacione potest comprehendi, ut utilem aut pactum efficere possit (o que
é impossível não pode estar compreendido nem em um pacto nem numa estipulação, de maneira que
possa gerar uma ação útil ou um fato - Ulpiano, L. 31. Dig. de Regulius Iuris), ou dito de outra
maneira nemo potest ad impossibile obrigatio (ninguém pode ser obrigado ao impossível), porque
não se pode desatender a norma cogente." (fls. 21/23)
Despicienda maiores considerações, verifico que a questão já se encontra
consolidada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, ou seja, as instituições
financeiras são responsáveis pela atualização dos saldos das cadernetas de poupança,
ainda que em cumprimento às normas dos órgãos oficiais, senão vejamos:
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA.
CADERNETA
DE
POUPANÇA.
CORREÇÃO
MONETÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90.
LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO BTNF. [...].
2. A Corte Especial, no julgamento do ERESP 167.544/PE, firmou orientação no
sentido de que as instituições financeiras depositárias são responsáveis pela
atualização monetária dos saldos de caderneta de poupança bloqueados cujas
datas de aniversário são anteriores à transferência dos saldos para o BACEN.
Recai sobre o BACEN a responsabilidade sobre os saldos das contas que lhe foram
transferidas, com o creditamento da correção monetária havida no mês anterior já
efetivado pelo banco depositário, que passaram a ser corrigidas pela autarquia a
partir de abril de 1990, quando já iniciado o novo ciclo mensal. [...].
5. Recurso especial provido."
(REsp 544942/SE, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j.
21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168)
"EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA
DE POUPANÇA. MESES DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989.
PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO VINTENÁRIO. LEGITIMIDADE
PASSIVA “AD CAUSAM” DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO
DO PERCENTUAL DE 42,72%. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS.
MARÇO A JULHO DE 1990. FEVEREIRO DE 1991. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
DEPOSITÁRIA.
- Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o
pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no
próprio crédito, e não em acessório, sendo, descabida, assim, a incidência do prazo
qüinqüenal do artigo 178, §10, III, do Código Civil. Na espécie, tratando-se de
ação pessoal, o prazo prescricional é o vintenário.
- Esta egrégia Corte pacificou o entendimento de que a instituição financeira com
quem se firmou o contrato de depósito é quem tem legitimidade passiva para
responder por eventual prejuízo na remuneração de conta de poupança em junho
de 1987 e janeiro de 1989.
- As alterações do critério de atualização da caderneta de poupança previstas pelos
Planos Cruzado e Verão não podem refletir sobre os depósitos que já tiveram seus
períodos aquisitivos iniciados, devendo-se observar as regras em vigor no início do
respectivo trintídio. [...].
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido."
(REsp 149255/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, j.
26/10/1999, DJ. 21/02/2000, p. 128) [Destaquei]
Saliento, ainda, que o nosso Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo
reiteradamente a questão nessa mesma linha de raciocínio, conforme se observa das
seguintes decisões monocráticas: Apelação Cível nº 21080022219, Primeira Câmara
Cível, Rel. Desembargador Arnaldo Santos Souza, DJ. 10/08/2009; Apelação Cível
nº 024070179486, Segunda Câmara Cível, Rel. Desembargador Substituto William
Couto Gonçalves, DJ. 08/04/2009; Apelação Cível nº 6070032047, Primeira
Câmara Cível, Rel. Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral, DJ.
07/04/2009; Apelação Cível nº 24070163613, Quarta Câmara Cível, Rel.
Desembargadora Catharina Maria Novaes Barcellos, DJ. 18/03/2009).
O magistrado a quo, entendendo que a matéria era unicamente de
direito, proferiu a seguinte sentença:
Ademais, a meu ver, o caso sub judice trata de matéria de direito e de fato,
razão pela qual o magistrado não e autorizado a julgar a lide prima facie nos termos
do art. 285-A do CPC.
"O requerido é instituição financeira e, por determinação do Banco Central, pagou remuneração de
caderneta de poupança em percentuais ou valores com que os consumidores não concordam. [...].
Tem-se, pois, que os rendimentos da poupança são fixados por órgão do Sistema Financeiro
Nacional e, nos termos da Lei 4.595/64, compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar o
crédito em todas as suas modalidades, bem como as operações creditícias (art. 4º, VI). [...].
Nesse sentido, destaco excerto elucidativo da respeitável decisão
proferida pelo insigne Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA ao
julgar situação idêntica ao dos autos:
"No caso em tela, conquanto o Juízo a quo tenha proferido sentenças de total
improcedência em outros casos idênticos, entendo que a matéria controvertida não
25
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
traduz hipótese de matéria unicamente de direito, como exige a regra processual,
mas, sim, matéria de fato e de direito, cuja solução demanda instrução probatória.
Com efeito, entendo inaplicável, na espécie, o art. 285-A, do Estatuto Processual
Civil, o que evidencia a ocorrência de error in procedendo, devendo ser anulada a
decisão."
(Apelação Cível nº 24070210786, Primeira Câmara Cível, DJ. 22/01/2009) [Grifei]
Todavia, é consabido que vigem em nosso sistema processual civil os
Poderes Instrutórios do Juiz e o princípio da Livre Apreciação das Provas.
Ante o exposto, a decisão recorrida está em manifesto confronto com a
jurisprudência consolidada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual
anulo a sentença hostilizada e determino a devolução dos autos ao juízo primevo
para o devido processamento.
Desses dois enunciados principiológicos exsurge a idéia de que ao
magistrado é outorgada a possibilidade de determinar as provas que reputar
necessárias ao deslinde da controvérsia sob sua apreciação, bem como indeferir as
diligências manifestamente protelatórias ou inúteis à resolução da lide.
Forte em tais razões, CONHEÇO do presente recurso e
DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 557, §1º-A do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Cumpra-se COM A MÁXIMA URGÊNCIA, tendo em vista que o
apelante possui mais de 60 anos (cópia da Cédula de Identidade - fl. 12), consoante
art. 1.211-A do CPC, com redação dada pela Lei nº 12.008/2009.
Vitória, 04 de setembro de 2009.
8- Apelação Civel Nº 11030786021
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA
APTE BRAMINEX -BRASILEIRA DE MARMORE EXPORTADORA S/A
Advogado(a) MARCELO SCHIAVINI COSSATI
Advogado(a) NOEMAR SEYDEL LYRIO
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ARTENIO MERCON
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
(Artigo 557 do Código de Processo Civil brasileiro)
Trata-se de Apelação Cível interposta por BRAMINEX BRASILEIRA DE MÁRMORE EXPORTADORA S/A, em face da r. Sentença
de fls. 34/39, da lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda
Pública da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Em seu decisum, o ilustre magistrado a quo julgou improcedentes os
embargos à execução opostos pela empresa apelante.
Em suas razões de fls. 42/48, a recorrente sustenta que a r. Sentença a
quo merece ser anulada, em razão da ocorrência de cerceamento do direito de
defesa.
Isso porque, segundo alega, em momento algum foi aberta oportunidade
para realização de prova técnica destinada a demonstrar eventual crédito da apelante
a ser compensado com o apelado.
No mérito, sustenta que a r. Sentença deve ser reformada:
a) Porque o tributo cobrado "...foi criado em desacordo às normas, logo, ele é
ilegal". (fl. 43);
b) Porque a multa aplicada é exorbitante.
Dessa forma, requer a anulação ou a reforma da r. Sentença guerreada.
É o relatório. Passo a decidir com fulcro no artigo 557 do Código
de Processo Civil brasileiro.
Analisando os autos, verifica-se que a irresignação recursal comporta
julgamento monocrático, a teor do que autoriza o disposto no artigo 557 do Código
de Processo Civil.
1. Do cerceamento do direito de defesa
Primeiramente, devo ressaltar que não pode ser constatado qualquer
violação ao contraditório ou à ampla defesa.
Verifica-se que a irresignação da recorrente reside na ausência de
produção de prova pericial por parte do MM. Juiz a quo.
Essa é a previsão do artigo 130 do Código de Processo Civil brasileiro:
Artigo 130 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Verifica-se, portanto, que a análise da necessidade ou não da realização
de determinada prova encontra-se inserida no campo subjetivo do livre
convencimento do magistrado condutor do processo, a quem incumbirá o mister de
julgar a lide que lhe foi apresentada.
É como se apresenta a maciça jurisprudência de nosso Superior Tribunal
de Justiça, in verbis:
"1. O deferimento do pedido de produção de provas está vinculado à livre convicção do magistrado
de primeiro grau de jurisdição, na medida em que incumbe 'ao juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias', podendo julgar antecipadamente a lide quando não houver necessidade de
produzir prova em audiência, conforme o disposto nos arts. 130 e 330 do CPC." (STJ; AgRg
no Ag 1017090/RS; Relatora:
Ministra DENISE ARRUDA; Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data
do Julgamento: 04/11/2008; Data da Publicação/Fonte DJe 03/12/2008)
"1. De acordo com os arts. 130 e 131 do CPC, o magistrado deve assegurar a produção das
provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes,
bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento." (STJ; AgRg no REsp
993680/SE; Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador:
SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 19/02/2009; Data da
Publicação/Fonte DJe 19/03/2009)
"1. Consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, o art. 130 do CPC não delimita
uma obrigação, mas uma faculdade de o magistrado determinar a realização de provas a qualquer
tempo e sob seu livre convencimento, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências
inúteis, protelatórias ou desnecessárias." (STJ; REsp 880057/SP; Relator: Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Data do
Julgamento: 04/12/2008; Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2009)
Ademais, no caso dos autos, é relevante destacar que não houve pedido
expresso da recorrente acerca da produção da prova pericial.
Neste aspecto, não basta que a parte requeira genericamente, na petição
inicial, a "produção de todas as provas admitidas em direito", é preciso requerer
expressamente a prova pericial desejada e indicar o seu objeto e os fatos que se
pretende provar.
Todavia, não é o que ocorreu no caso dos autos, uma vez que a
recorrente permaneceu silente durante toda a instrução processual e, somente em
sede de apelação, invoca a ocorrência de cerceamento do direito de defesa.
Assim sendo, entendo que não pode a parte alegar, em sede recursal,
que "em momento algum foi aberto oportunidade da realização de prova técnica...", uma vez
que sequer houve pedido expresso nesse sentido.
2. Da inconstitucionalidade do tributo cobrado e do excesso na multa
aplicada
Argumenta a recorrente que "...no caso em comento, o referido tributo foi criado
em desacordo às normas legais, logo, ele é ilegal" (fl. 43).
Todavia, a referida matéria já foi amplamente debatida na r. Sentença
recorrida, não havendo por parte da empresa apelante impugnação específica das
razões de decidir do magistrado a quo.
26
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
Em sua peça recursal, a recorrente limitou-se a afirmar que o tributo é
ilegal, mas não impugnou a vasta e substanciosa fundamentação do MM. Juiz
prolator da Sentença, não havendo como se apreciar novamente a matéria que não é
devidamente confrontada.
Verifica-se, portanto, que é flagrante a inobservância do princípio da
dialeticidade recursal em relação a esses fundamentos, segundo o qual, nas palavras
do processualista FREDIE DIDIER JÚNIOR:
“exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas
manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente,
indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele
cogitada”. (in Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões
judiciais e processo nos tribunais. Salvador: Juspodvm, 2008, p. 60)
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é contundente
na proclamação da inadmissibilidade, por afronta à regra da dialeticidade, como na
hipótese dos autos:
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) INGRID SILVA DE MONTEIRO
Advogado(a) MAIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO
Advogado(a) MARCELO CARVALHINHO VIEIRA
Advogado(a) MARIA DA CONCEIÇAO S B CHAMOUN
Advogado(a) PAULO ROBERTO BUSSULAR
Advogado(a) SIDNEY FERREIRA SCHREIBER
APDO UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS /SA
Advogado(a) BERESFORD M MOREIRA NETO
Advogado(a) CLAUDIA MARCIA ENTRINGER
Advogado(a) EDUARDO MALHEIROS FONSECA
Advogado(a) EMANUELLE FERREIRA ALMENARA
Advogado(a) FABRICIO VENTORIM RUBIALI
Advogado(a) FERNANDO CESAR BORGES PEIXOTO
Advogado(a) FILLYPE SIQUEIRA
Advogado(a) INGRID SILVA DE MONTEIRO
Advogado(a) LIVIA FEU NASCIMENTO
Advogado(a) MARCO AURELIO RAGEL GOBETTE
Advogado(a) MARIA EMILIA MARTINS SOARES
Advogado(a) MARIA STELLA FIORILLO VALADAO
Advogado(a) RAFAEL CARAO LUCAS
Advogado(a) SCHIRLEY D. MONTEIRO
Advogado(a) THAIS CERQUEIRA LIMA RODRIGUES DA CUNHA
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
LOCAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER A
DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS - SÚMULAS 182/STJ E
284/STF. 1. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, "(...) à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte
recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de
origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em
sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge. (AgRg no Ag
1056913/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Dje 26/11/2008)... (STJ;
AgRg no REsp 472444/ES; Relator Ministro OG FERNANDES; SEXTA
TURMA; Julgamento 03/02/2009; Publicação 02/03/2009)
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADELQUE JOÃO
ZACHÉ, com a finalidade de obter a reforma da sentença de fls. 28/30, que julgou
improcedente o pedido inserto na Ação de Cobrança de expurgos inflacionários
decorrentes das diferenças de rendimento de cadernetas de poupança nos planos
econômicos denominados Bresser, Verão e Collor, reproduzindo a sentença
proferida nos autos tombado sob nº 024.060.001.039 (cópia às fls. 31/37).
Nossa Egrégia Corte também segue essa mesma linha de raciocínio,
conforme é possível se depreender dos julgados recentes transcritos a seguir:
Em suas razões de fls. 46/62, o Apelante alega, em síntese, que a
instituição financeira é parte legítima para suportar os efeitos da sentença de mérito.
"...Houve flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser
discursivo, argumentativo e dialético. O recorrente deve demonstrar o porquê de estar recorrendo,
alinhando as razões de fato e direito pelas quais entende que a decisão está equivocada, formulando
o pedido de reforma desta decisão. Assim, visa-se preservar o contraditório e possibilitar ao órgão
ad quem a fixação dos limites do recurso (tantum devoluttum quantum apellatum)." (TJ/ES;
Apelação Civel nº 24030058176; Órgão: QUARTA CÂMARA CÍVEL; Data de
Julgamento: 24/03/2009; Data da Publicação no Diário: 07/05/2009;
Relatora: Desembargadora CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS)
"...sistema processual civil pátrio exige que os recursos sustentem argumentos aptos a infirmar os
fundamentos do decisum atacado..." (TJ/ES; Agr. Inominado na Apel. Cível nº
21070064924; 1ª CÂM. CÍVEL; Julgamento: 31/03/2009; Publicação DJ:
11/05/2009; Desembargador ARNALDO SANTOS SOUZA)
No caso vertente, a apelante busca a revisão do entendimento firmado
mediante simples alegações genéricas de desacerto do posicionamento, sem
impugnar devidamente as razões de decidir, o que não é autorizado por nosso
ordenamento jurídico pátrio.
O mesmo entendimento deve ser aplicado em relação à alegação de
excesso na multa tributária imposta pelo Fisco Estadual.
3. Do dispositivo
Ante todo o exposto, nego seguimento ao presente recurso, com
fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 09 de setembro de 2009.
9- Apelação Civel Nº 24070186069
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
APTE ADELQUE JOAO ZACHE
Advogado(a) BERGT EVENARD ALVARENGA FARIAS
Advogado(a) BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ao final, requer seja provido o recurso para reformar a sentença a quo.
Em contrarrazões de fls. 96/129, o Banco Apelado suscitou,
preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a impossibilidade jurídica do pedido, a
falta de pressuposto de existência do processo e a incompetência da Justiça Estadual
para julgar o processo.
No mérito, sustentou, em síntese: a denunciação à lide, a prescrição, a
prescrição consumerista, a ausência de provas do alegado e a inversão do ônus da
provam, a inexistência de direito adquirido e a inexistência do vício na prestação do
serviço.
Por fim, requereu o improvimento do recurso.
É o sucinto RELATÓRIO.
Passo à análise da irresignação, com fundamento no art. 557, do Código
de Ritos.
O juízo de admissibilidade é positivo, pois os pressupostos processuais
intrínsecos e extrínsecos foram atendidos, ou seja, fora utilizado o recurso cabível
(CPC, art. 513), há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo (certidão
de fl. 51 e protocolo mecânico à fl. 56), o preparo é dispensado (Lei 1.060/50 Decisão à fl. 27) e inexiste fato impeditivo do direito recursal noticiado nos autos.
Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso interposto
para o exame das questões suscitadas.
O banco Apelado sustenta sua ilegitimidade passiva afirmando, em
suma, que "não é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, pois não possuía
quaisquer poderes, como instituição financeira, para definir índices de reajuste do saldo em contas
de poupança, tampouco para definir o rendimento que deveria ser escriturado aos poupadores. Tais
atos caberiam ao Poder Público, através de seus órgãos de administração monetária (Conselho
Monetário Nacional, Banco Central do Brasil e Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento)”.
27
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
Nota-se que o fundamento é o mesmo utilizado pelo magistrado de
primeiro grau para sentenciar o feito nos termos do art. 285-A do Código de
Processo Civil.
Disciplina o art. 285-A do Código de Processo Civil:
"Art. 285-A. Quanto a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo
já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos,
poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada."
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
Saliento, ainda, que o nosso Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo
reiteradamente a questão nessa mesma linha de raciocínio, conforme se observa das
seguintes decisões monocráticas: Apelação Cível nº 21080022219, Primeira Câmara
Cível, Rel. Desembargador Arnaldo Santos Souza, DJ. 10/08/2009; Apelação Cível
nº 024070179486, Segunda Câmara Cível, Rel. Desembargador Substituto William
Couto Gonçalves, DJ. 08/04/2009; Apelação Cível nº 6070032047, Primeira
Câmara Cível, Rel. Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral, DJ.
07/04/2009; Apelação Cível nº 24070163613, Quarta Câmara Cível, Rel.
Desembargadora Catharina Maria Novaes Barcellos, DJ. 18/03/2009).
O magistrado a quo, entendendo que a matéria era unicamente de
direito, proferiu a seguinte sentença:
Ademais, a meu ver, o caso sub judice trata de matéria de direito e de fato,
razão pela qual o magistrado não é autorizado a julgar a lide prima facie nos termos
do art. 285-A do CPC.
"O requerido é instituição financeira e, por determinação do Banco Central, pagou remuneração de
caderneta de poupança em percentuais ou valores com que os consumidores não concordam. [...].
Tem-se, pois, que os rendimentos da poupança são fixados por órgão do Sistema Financeiro
Nacional e, nos termos da Lei 4.595/64, compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar o
crédito em todas as suas modalidades, bem como as operações creditícias (art. 4º, VI). [...].
Congentes as normas instituidoras dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor, não se pode
compelir o requerido a pagar as diferenças pretendidas, até mesmo porque quod enim impossibilde
est, neque pacto, neque stipulacione potest comprehendi, ut utilem aut pactum efficere possit (o que
é impossível não pode estar compreendido nem em um pacto nem numa estipulação, de maneira que
possa gerar uma ação útil ou um fato - Ulpiano, L. 31. Dig. de Regulius Iuris), ou dito de outra
maneira nemo potest ad impossibile obrigatio (ninguém pode ser obrigado ao impossível), porque
não se pode desatender a norma cogente." (fls. 29/30)
Nesse sentido, destaco excerto elucidativo da respeitável decisão
proferida pelo insigne Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA ao
julgar situação idêntica ao dos autos:
"No caso em tela, conquanto o Juízo a quo tenha proferido sentenças de total
improcedência em outros casos idênticos, entendo que a matéria controvertida não
traduz hipótese de matéria unicamente de direito, como exige a regra processual,
mas, sim, matéria de fato e de direito, cuja solução demanda instrução probatória.
Com efeito, entendo inaplicável, na espécie, o art. 285-A, do Estatuto Processual
Civil, o que evidencia a ocorrência de error in procedendo, devendo ser anulada a
decisão."
(Apelação Cível nº 24070210786, Primeira Câmara Cível, DJ. 22/01/2009) [Grifei]
Despiciendas maiores considerações, verifico que a questão já se
encontra consolidada no Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, ou seja, as
instituições financeiras são responsáveis pela atualização dos saldos das cadernetas
de poupança, ainda que em cumprimento às normas dos órgãos oficiais, senão
vejamos:
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA.
CADERNETA
DE
POUPANÇA.
CORREÇÃO
MONETÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90.
LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO BTNF. [...].
2. A Corte Especial, no julgamento do ERESP 167.544/PE, firmou orientação no
sentido de que as instituições financeiras depositárias são responsáveis pela
atualização monetária dos saldos de caderneta de poupança bloqueados cujas
datas de aniversário são anteriores à transferência dos saldos para o BACEN.
Recai sobre o BACEN a responsabilidade sobre os saldos das contas que lhe foram
transferidas, com o creditamento da correção monetária havida no mês anterior já
efetivado pelo banco depositário, que passaram a ser corrigidas pela autarquia a
partir de abril de 1990, quando já iniciado o novo ciclo mensal. [...].
5. Recurso especial provido."
(REsp 544942/SE, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j.
21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168)
"EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA
DE POUPANÇA. MESES DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989.
PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO VINTENÁRIO. LEGITIMIDADE
PASSIVA “AD CAUSAM” DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO
DO PERCENTUAL DE 42,72%. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS.
MARÇO A JULHO DE 1990. FEVEREIRO DE 1991. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
DEPOSITÁRIA.
- Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o
pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no
próprio crédito, e não em acessório, sendo, descabida, assim, a incidência do prazo
qüinqüenal do artigo 178, §10, III, do Código Civil. Na espécie, tratando-se de
ação pessoal, o prazo prescricional é o vintenário.
- Esta egrégia Corte pacificou o entendimento de que a instituição financeira com
quem se firmou o contrato de depósito é quem tem legitimidade passiva para
responder por eventual prejuízo na remuneração de conta de poupança em junho
de 1987 e janeiro de 1989.
- As alterações do critério de atualização da caderneta de poupança previstas pelos
Planos Cruzado e Verão não podem refletir sobre os depósitos que já tiveram seus
períodos aquisitivos iniciados, devendo-se observar as regras em vigor no início do
respectivo trintídio. [...].
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido."
(REsp 149255/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, j.
26/10/1999, DJ. 21/02/2000, p. 128) [Destaquei]
Ante o exposto, a decisão recorrida está em manifesto confronto com a
jurisprudência consolidada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual
anulo a sentença hostilizada e determino a devolução dos autos ao juízo primevo
para o devido processamento.
Forte em tais razões, CONHEÇO do presente recurso e
DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 557, §1º-A do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Cumpra-se COM A MÁXIMA URGÊNCIA, tendo em vista que o
apelante possui mais de 60 anos (cópia da Cédula de Identidade - fl. 14), consoante
art. 1.211-A do CPC, com redação dada pela Lei nº 12.008/2009.
Vitória, 04 de setembro de 2009.
10- Apelação Civel Nº 24070167960
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
APTE MARCELA ASSIS DO CARMO PEREIRA
Advogado(a) DIOGO ASSAD BOECHAT
Advogado(a) ROSA MARIA ASSAD GOMEZ
Advogado(a) TATIANA MOURE DOS REIS VIEIRA
APDO BANCO ITAU S/A
Advogado(a) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCELA ASSIS DO
CARMO PEREIRA, com a finalidade de obter a reforma da sentença de fls.
36/38, que julgou improcedente o pedido inserto na “Ação Ordinária de Obrigação
de Fazer c/c Condenação por Quantia Certa” de expurgos inflacionários
decorrentes das diferenças de rendimento de cadernetas de poupança nos planos
econômicos denominados Bresser, Verão e Collor, reproduzindo a sentença
proferida nos autos tombado sob nº 024.060.001.039 (cópia às fls. 39/45).
Em suas razões de fls. 46/62, a Apelante alega, em síntese, que a
instituição financeira é parte legítima para suportar os efeitos da sentença de mérito.
Ao final, requer seja provido o recurso para reformar a sentença a quo.
Em contrarrazões de fls. 79/94, o Banco Apelado suscitou,
preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
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Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
No mérito, sustentou, em síntese: a legalidade dos atos praticados pela
instituição financeira, a inexistência do direito adquirido e a ausência de requisitos
para a inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu o improvimento do recurso.
É o sucinto RELATÓRIO.
Passo à análise da irresignação, com fundamento no art. 557, do Código
de Ritos.
O juízo de admissibilidade é positivo, pois os pressupostos processuais
intrínsecos e extrínsecos foram atendidos, ou seja, fora utilizado o recurso cabível
(CPC, art. 513), há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo (certidão
de fl. 60 e protocolo mecânico à fl. 62), foi devidamente preparado (guia de
recolhimento fl. 73) e inexiste fato impeditivo do direito recursal noticiado nos
autos.
Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso interposto
para o exame das questões suscitadas.
O banco Apelado sustenta sua ilegitimidade passiva afirmando, em
suma, que "é uma instituição financeira e, por determinação do Banco Central, pagou
remuneração de caderneta de poupança em percentuais ou valores com que os consumidores não
concordam”.
Nota-se que o fundamento é o mesmo utilizado pelo magistrado de
primeiro grau para sentenciar o feito nos termos do art. 285-A do Código de
Processo Civil.
Disciplina o art. 285-A do Código de Processo Civil:
"Art. 285-A. Quanto a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo
já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos,
poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada."
O magistrado a quo, entendendo que a matéria era unicamente de
direito, proferiu a seguinte sentença:
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
"EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA
DE POUPANÇA. MESES DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989.
PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO VINTENÁRIO. LEGITIMIDADE
PASSIVA “AD CAUSAM” DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO
DO PERCENTUAL DE 42,72%. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS.
MARÇO A JULHO DE 1990. FEVEREIRO DE 1991. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
DEPOSITÁRIA.
- Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o
pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no
próprio crédito, e não em acessório, sendo, descabida, assim, a incidência do prazo
qüinqüenal do artigo 178, §10, III, do Código Civil. Na espécie, tratando-se de
ação pessoal, o prazo prescricional é o vintenário.
- Esta egrégia Corte pacificou o entendimento de que a instituição financeira com
quem se firmou o contrato de depósito é quem tem legitimidade passiva para
responder por eventual prejuízo na remuneração de conta de poupança em junho
de 1987 e janeiro de 1989.
- As alterações do critério de atualização da caderneta de poupança previstas pelos
Planos Cruzado e Verão não podem refletir sobre os depósitos que já tiveram seus
períodos aquisitivos iniciados, devendo-se observar as regras em vigor no início do
respectivo trintídio. [...].
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido."
(REsp 149255/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, j.
26/10/1999, DJ. 21/02/2000, p. 128) [Destaquei]
Saliento, ainda, que o nosso Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo
reiteradamente a questão nessa mesma linha de raciocínio, conforme se observa das
seguintes decisões monocráticas: Apelação Cível nº 21080022219, Primeira Câmara
Cível, Rel. Desembargador Arnaldo Santos Souza, DJ. 10/08/2009; Apelação Cível
nº 024070179486, Segunda Câmara Cível, Rel. Desembargador Substituto William
Couto Gonçalves, DJ. 08/04/2009; Apelação Cível nº 6070032047, Primeira
Câmara Cível, Rel. Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral, DJ.
07/04/2009; Apelação Cível nº 24070163613, Quarta Câmara Cível, Rel.
Desembargadora Catharina Maria Novaes Barcellos, DJ. 18/03/2009).
Ademais, a meu ver, o caso sub judice trata de matéria de direito e de fato,
razão pela qual o magistrado não e autorizado a julgar a lide prima facie nos termos
do art. 285-A do CPC.
"O requerido é instituição financeira e, por determinação do Banco Central, pagou remuneração de
caderneta de poupança em percentuais ou valores com que os consumidores não concordam. [...].
Tem-se, pois, que os rendimentos da poupança são fixados por órgão do Sistema Financeiro
Nacional e, nos termos da Lei 4.595/64, compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar o
crédito em todas as suas modalidades, bem como as operações creditícias (art. 4º, VI). [...].
Congentes as normas instituidoras dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor, não se pode
compelir o requerido a pagar as diferenças pretendidas, até mesmo porque quod enim impossibilde
est, neque pacto, neque stipulacione potest comprehendi, ut utilem aut pactum efficere possit (o que
é impossível não pode estar compreendido nem em um pacto nem numa estipulação, de maneira que
possa gerar uma ação útil ou um fato - Ulpiano, L. 31. Dig. de Regulius Iuris), ou dito de outra
maneira nemo potest ad impossibile obrigatio (ninguém pode ser obrigado ao impossível), porque
não se pode desatender a norma cogente." (fls. 37/38)
Nesse sentido, destaco excerto elucidativo da respeitável decisão
proferida pelo insigne Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA ao
julgar situação idêntica ao dos autos:
Despicienda maiores considerações, verifico que a questão já se encontra
consolidada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, ou seja, as instituições
financeiras são responsáveis pela atualização dos saldos das cadernetas de poupança,
ainda que em cumprimento às normas dos órgãos oficiais, senão vejamos:
Ante o exposto, a decisão recorrida está em manifesto confronto com a
jurisprudência consolidada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual
anulo a sentença hostilizada e determino a devolução dos autos ao juízo primevo
para o devido processamento.
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA.
CADERNETA
DE
POUPANÇA.
CORREÇÃO
MONETÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90.
LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO BTNF. [...].
2. A Corte Especial, no julgamento do ERESP 167.544/PE, firmou orientação no
sentido de que as instituições financeiras depositárias são responsáveis pela
atualização monetária dos saldos de caderneta de poupança bloqueados cujas
datas de aniversário são anteriores à transferência dos saldos para o BACEN.
Recai sobre o BACEN a responsabilidade sobre os saldos das contas que lhe foram
transferidas, com o creditamento da correção monetária havida no mês anterior já
efetivado pelo banco depositário, que passaram a ser corrigidas pela autarquia a
partir de abril de 1990, quando já iniciado o novo ciclo mensal. [...].
5. Recurso especial provido."
(REsp 544942/SE, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j.
21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168)
Forte em tais razões, CONHEÇO do presente recurso e
DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 557, §1º-A do Código de
Processo Civil.
"No caso em tela, conquanto o Juízo a quo tenha proferido sentenças de total
improcedência em outros casos idênticos, entendo que a matéria controvertida não
traduz hipótese de matéria unicamente de direito, como exige a regra processual,
mas, sim, matéria de fato e de direito, cuja solução demanda instrução probatória.
Com efeito, entendo inaplicável, na espécie, o art. 285-A, do Estatuto Processual
Civil, o que evidencia a ocorrência de error in procedendo, devendo ser anulada a
decisão."
(Apelação Cível nº 24070210786, Primeira Câmara Cível, DJ. 22/01/2009) [Grifei]
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 04 de setembro de 2009.
11- Apelação Civel Nº 35990086080
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL
APTE MUNICIPIO DE VILA VELHA
Advogado(a) ERICK DE OLIVEIRA CARDOSO
Advogado(a) PAULETE PENHA VIEIRA
Advogado(a) VERA LUCIA FAVARES BORBA
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Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
APDO TECNIGRAOS ARMAZENS DE VITORIA LTDA
Advogado(a) JOSUE SILVA FERREIRA COUTINHO
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
(Artigo 557 do Código de Processo Civil brasileiro)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VILA
VELHA, em face da r. Sentença de fls. 84/89, da lavra do MM. Juiz de Direito da
Vara da Fazenda Pública Municipal do Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital.
Em seu decisum, o ilustre magistrado a quo julgou extinta a ação executiva
fiscal com resolução de mérito (artigo 269, inciso VI do CPC), em razão da
ocorrência de prescrição tributária.
Em suas razões, o douto magistrado sentenciante manifestou-se nos
seguintes termos:
"Louvando-me nas premissas acima assentadas, passo a aferir a ocorrência da prescrição na
espécie, que versa dívida ativa de natureza tributária, tomando como termo inicial da prescrição a
data da constituição definitiva do crédito tributário, ignorando a causa suspensiva cogitada no art.
2º, § 3º, da LEF, admitindo como causa interruptiva da prescrição a efetiva citação do executado
e, quanto ao despacho que a ordenar, somente quando proferido na vigência da Lei Complementar
n. 118/2005, ou seja, a partir de 09.06.2005." (fl. 88)
Em suas razões de fls. 93/102, o apelante sustenta que a r. Sentença a
quo merece ser reformada, sobretudo em razão da inconstitucionalidade da Lei
11.051/04.
Além disso, invoca a dicção da Súmula 314 do Superior Tribunal de
Justiça e afirma que o artigo 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais, viola o princípio
da isonomia, trazendo aos autos inúmeras jurisprudências sobre prescrição
intercorrente.
É o relatório. Passo a decidir com fulcro no artigo 557 do Código
de Processo Civil brasileiro.
Analisando os autos, verifica-se que a irresignação recursal comporta
julgamento monocrático, a teor do que autoriza o disposto no artigo 557 do Código
de Processo Civil.
Primeiramente, numa análise sumária, é possível observar que, em sua
peça recursal, o apelante faz argumentações jurídicas absolutamente dissonantes do
conteúdo da r. Sentença de primeiro grau.
Em seu r. decisum, o ilustre magistrado a quo reconheceu a incidência da
prescrição tributária, uma vez que, da constituição definitiva do crédito tributário
até à data da prolação da sentença, havia decorrido período superior a 5 (cinco)
anos.
Ademais, ressaltou que não se aplica ao caso vertente a regra à
interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação, uma vez que a
execução em apreço foi ajuizada anteriormente à vigência da Lei Complementar nº
118/05.
Contudo, o município apelante apresentou recurso de apelação
invocando a inconstitucionalidade da Lei 11.051/04 e fez comentários acerca da
inexistência de "prescrição intercorrente", que frisa-se, não foi reconhecida no caso
dos autos.
Dessa forma, verifica-se que é flagrante a inobservância do princípio da
dialeticidade recursal, segundo o qual, nas palavras do processualista FREDIE
DIDIER JÚNIOR:
“exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas
manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente,
indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele
cogitada”. (in Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões
judiciais e processo nos tribunais. Salvador: Juspodvm, 2008, p. 60)
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é contundente
na proclamação da inadmissibilidade, por afronta à regra da dialeticidade, como na
hipótese dos autos:
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
LOCAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER A
DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS - SÚMULAS 182/STJ E
284/STF. 1. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, "(...) à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte
recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de
origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em
sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge. (AgRg no Ag
1056913/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Dje 26/11/2008)... (STJ;
AgRg no REsp 472444/ES; Relator Ministro OG FERNANDES; SEXTA
TURMA; Julgamento 03/02/2009; Publicação 02/03/2009)
Nossa Egrégia Corte também segue essa mesma linha de raciocínio,
conforme é possível se depreender dos julgados recentes transcritos a seguir:
"...Houve flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, segundo o qual todo
recurso deve ser discursivo, argumentativo e dialético. O recorrente deve
demonstrar o porquê de estar recorrendo, alinhando as razões de fato e direito pelas
quais entende que a decisão está equivocada, formulando o pedido de reforma desta
decisão. Assim, visa-se preservar o contraditório e possibilitar ao órgão ad quem a
fixação dos limites do recurso (tantum devoluttum quantum apellatum). 3) Descumprida
a exigência do princípio da dialeticidade, consubstanciada no inciso II, do artigo
514, do Estatuto Processual, não há como conhecer do recurso. (TJ/ES; Apelação
Civel nº 24030058176; Órgão: QUARTA CÂMARA CÍVEL; Data de
Julgamento: 24/03/2009; Data da Publicação no Diário: 07/05/2009;
Relatora: Desembargadora CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS)
"...sistema processual civil pátrio exige que os recursos sustentem argumentos aptos a infirmar os
fundamentos do decisum atacado..." (TJ/ES; Agr. Inominado na Apel. Cível nº
21070064924; 1ª CÂM. CÍVEL; Julgamento: 31/03/2009; Publicação DJ:
11/05/2009; Desembargador ARNALDO SANTOS SOUZA)
No caso vertente, todos os argumentos utilizados pela parte apelante
não dizem respeito ao conteúdo da r. sentença impugnada, não havendo como o
apelo interposto ser conhecido por esta Corte de Julgamentos.
Nessa esteira de raciocínio, por verificar que as razões recursais
externadas pelo apelante não impugnam com transparência e objetividade os
fundamentos da decisão objurgada, distoando nitidamente do que foi decidido,
entendo ocorrer na hipótese a violação ao princípio da dialeticidade, dada à nítida
deficiência do recurso.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, com fulcro
no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 04 de setembro de 2009
12- Apelação Civel Nº 24070178389
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
APTE ELIDO DE ALMEIDA MATOS
Advogado(a) BERGT EVENARD ALVARENGA FARIAS
Advogado(a) BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA
Advogado(a) INGRID SILVA DE MONTEIRO
Advogado(a) MAIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO
Advogado(a) MARCELO CARVALHINHO VIEIRA
Advogado(a) MARIA DA CONCEIÇAO S B CHAMOUN
Advogado(a) PAULO ROBERTO BUSSULAR
Advogado(a) SIDNEY F SCHREIBER
APTE HERONDINA DE ALMEIDA MATOS
Advogado(a) BERGT EVENARD ALVARENGA FARIAS
Advogado(a) BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA
Advogado(a) INGRID SILVA DE MONTEIRO
Advogado(a) MAIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO
Advogado(a) MARIA DA CONCEIÇAO S B CHAMOUN
Advogado(a) PAULO ROBERTO BUSSULAR
Advogado(a) SIDNEY F SCHREIBER
APDO BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESP. SANTO
Advogado(a) ADRIANO FRISSO RABELO
30
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
Advogado(a) ALEXANDRE PANDOLPHO MINASSA
Advogado(a) CLAUDIA VALLI CARDOSO
Advogado(a) ELSEANA MARIA VALIM DE PAULA
Advogado(a) FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI
Advogado(a) FRANKLIN DELMAESTRO
Advogado(a) GISLAINE DE OLIVEIRA
Advogado(a) IARA RIBEIRO PEREIRA
Advogado(a) JOSE ALEXANDRE RESENDE BELLOTE
Advogado(a) JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA
Advogado(a) LUIZ ALFREDO PRETTI
Advogado(a) LUIZ CARLOS DE ABREU
Advogado(a) NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE
Advogado(a) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR
Advogado(a) PATRÍCIA RAGAZZI
Advogado(a) RENATO BONINSENHA DE CARVALHO
Advogado(a) RENATTA DE CARVALHO FIGUEIREDO
Advogado(a) RODRIGO DE OLIVEIRA MACHADO
Advogado(a) SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA
Advogado(a) SERGIO BERNARDO CORDEIRO
Advogado(a) THEREZA MARIA SEIDL NICOLETTI
Advogado(a) THIAGO BORTOLIN VIGANOR
Advogado(a) VALMIR CAPELETO GUARNIER
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIDO DE ALMEIDA
MATOS E HERONDINA DE ALMEIDA MATTOS, com a finalidade de
obter a reforma da sentença de fls. 25/27, que julgou improcedente o pedido
inserto na Ação de Cobrança de expurgos inflacionários decorrentes das diferenças
de rendimento de cadernetas de poupança nos planos econômicos denominados
Bresser, Verão e Collor, reproduzindo a sentença proferida nos autos tombado sob
nº 024.060.001.039 (cópia às fls. 28/34).
Em suas razões de fls. 55/73, os Apelantes alegam, em síntese, que a
instituição financeira “é depositária e captadora do dinheiro do recorrente, e por esta razão é
responsável pelo crédito dos juros e da correção monetária”.
Ao final, requer seja provido o recurso para reformar a sentença a quo.
Em contrarrazões de fls. 79/103, o Banco Apelado, suscitou,
preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial.
No mérito, sustentou, em síntese: a prescrição; a inexistência de direito
adquirido; o cumprimento do ato do príncipe.
Por fim, requereu o improvimento do recurso.
É o sucinto RELATÓRIO.
Passo à análise da irresignação, com fundamento no art. 557, do Código
de Ritos.
O juízo de admissibilidade é positivo, pois os pressupostos processuais
intrínsecos e extrínsecos foram atendidos, ou seja, fora utilizado o recurso cabível
(CPC, art. 513), há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo (certidão
de fl. 48 e protocolo à fl. 53), o preparo é dispensado (Lei 1.060/50 - Decisão à fl.
24) e inexiste fato impeditivo do direito recursal noticiado nos autos.
Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso interposto
para o exame das questões suscitadas.
O banco Apelado sustenta, em suma, que "é Instituição Financeira
componente do Sistema Financeiro Nacional (art. 1º, item V da Lei nº. 4.595/64), subordinada
às regras ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e, subsidiariamente, pelo Banco Central do
Brasil, razão pela qual a responsabilidade pela aplicação de índices e remuneração de contas de
poupança cabe àquelas pessoas jurídicas”.
Nota-se que o fundamento é semelhante ao utilizado pelo magistrado de
primeiro grau para sentenciar o feito nos termos do art. 285-A do Código de
Processo Civil.
Disciplina o art. 285-A do Código de Processo Civil:
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
"Art. 285-A. Quanto a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo
já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos,
poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada."
O magistrado a quo, entendendo que a matéria era unicamente de
direito, proferiu a seguinte sentença:
"O requerido é instituição financeira e, por determinação do Banco Central, pagou remuneração de
caderneta de poupança em percentuais ou valores com que os consumidores não concordam. [...].
Tem-se, pois, que os rendimentos da poupança são fixados por órgão do Sistema Financeiro
Nacional e, nos termos da Lei 4.595/64, compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar o
crédito em todas as suas modalidades, bem como as operações creditícias (art. 4º, VI). [...].
Congentes as normas instituidoras dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor, não se pode
compelir o requerido a pagar as diferenças pretendidas, até mesmo porque quod enim impossibilde
est, neque pacto, neque stipulacione potest comprehendi, ut utilem aut pactum efficere possit (o que
é impossível não pode estar compreendido nem em um pacto nem numa estipulação, de maneira que
possa gerar uma ação útil ou um fato - Ulpiano, L. 31. Dig. de Regulius Iuris), ou dito de outra
maneira nemo potest ad impossibile obrigatio (ninguém pode ser obrigado ao impossível), porque
não se pode desatender a norma cogente." (fls. 26/27)
Despiciendas maiores considerações, verifico que a questão já se
encontra consolidada no Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, ou seja, as
instituições financeiras são responsáveis pela atualização dos saldos das cadernetas
de poupança, ainda que em cumprimento às normas dos órgãos oficiais, senão
vejamos:
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA.
CADERNETA
DE
POUPANÇA.
CORREÇÃO
MONETÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90.
LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO BTNF. [...].
2. A Corte Especial, no julgamento do ERESP 167.544/PE, firmou orientação no
sentido de que as instituições financeiras depositárias são responsáveis pela
atualização monetária dos saldos de caderneta de poupança bloqueados cujas
datas de aniversário são anteriores à transferência dos saldos para o BACEN.
Recai sobre o BACEN a responsabilidade sobre os saldos das contas que lhe foram
transferidas, com o creditamento da correção monetária havida no mês anterior já
efetivado pelo banco depositário, que passaram a ser corrigidas pela autarquia a
partir de abril de 1990, quando já iniciado o novo ciclo mensal. [...].
5. Recurso especial provido."
(REsp 544942/SE, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j.
21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168)
"EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA
DE POUPANÇA. MESES DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989.
PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO VINTENÁRIO. LEGITIMIDADE
PASSIVA “AD CAUSAM” DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO
DO PERCENTUAL DE 42,72%. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS.
MARÇO A JULHO DE 1990. FEVEREIRO DE 1991. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
DEPOSITÁRIA.
- Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o
pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no
próprio crédito, e não em acessório, sendo, descabida, assim, a incidência do prazo
qüinqüenal do artigo 178, §10, III, do Código Civil. Na espécie, tratando-se de
ação pessoal, o prazo prescricional é o vintenário.
- Esta egrégia Corte pacificou o entendimento de que a instituição financeira com
quem se firmou o contrato de depósito é quem tem legitimidade passiva para
responder por eventual prejuízo na remuneração de conta de poupança em junho
de 1987 e janeiro de 1989.
- As alterações do critério de atualização da caderneta de poupança previstas pelos
Planos Cruzado e Verão não podem refletir sobre os depósitos que já tiveram seus
períodos aquisitivos iniciados, devendo-se observar as regras em vigor no início do
respectivo trintídio. [...].
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido."
(REsp 149255/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, j.
26/10/1999, DJ. 21/02/2000, p. 128) [Destaquei]
Saliento, ainda, que o nosso Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo
reiteradamente a questão nessa mesma linha de raciocínio, conforme se observa das
seguintes decisões monocráticas: Apelação Cível nº 21080022219, Primeira Câmara
Cível, Rel. Desembargador Arnaldo Santos Souza, DJ. 10/08/2009; Apelação Cível
nº 024070179486, Segunda Câmara Cível, Rel. Desembargador Substituto William
31
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
Couto Gonçalves, DJ. 08/04/2009; Apelação Cível nº 6070032047, Primeira
Câmara Cível, Rel. Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral, DJ.
07/04/2009; Apelação Cível nº 24070163613, Quarta Câmara Cível, Rel.
Desembargadora Catharina Maria Novaes Barcellos, DJ. 18/03/2009.
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
Em contrarrazões de fls. 309/313, a parte embargada refuta os
argumentos expendidos pela recorrente e pleiteia a manutenção integral do decisum
hostilizado.
É o relatório, no essencial. Passo a decidir.
Ademais, a meu ver, o caso sub judice trata de matéria de direito e de fato,
razão pela qual o magistrado não está autorizado a julgar a lide prima facie nos termos
do art. 285-A do CPC.
Em que pesem os argumentos expendidos pela parte embargante, tenho
que seu recurso não merece prosperar.
Nesse sentido, destaco excerto elucidativo da respeitável decisão
proferida pelo insigne Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA ao
julgar situação idêntica ao dos autos:
Isso porque, analisando detidamente os autos, não se vislumbra qualquer
vício de omissão, erro, contradição ou obscuridade a ser sanado através da presente
via recursal.
"No caso em tela, conquanto o Juízo a quo tenha proferido sentenças de total
improcedência em outros casos idênticos, entendo que a matéria controvertida não
traduz hipótese de matéria unicamente de direito, como exige a regra processual,
mas, sim, matéria de fato e de direito, cuja solução demanda instrução probatória.
Com efeito, entendo inaplicável, na espécie, o art. 285-A, do Estatuto Processual
Civil, o que evidencia a ocorrência de error in procedendo, devendo ser anulada a
decisão."
(Apelação Cível nº 24070210786, Primeira Câmara Cível, DJ. 22/01/2009) [Grifei]
Basta uma simples leitura da peça recursal para concluir que a parte
recorrente busca, na realidade, rediscutir matéria já decidida e suprir a ausência de
juntada de peça obrigatória a instruir o recurso de Agravo de Instrumento (artigo
525, inciso I do CPC).
Ante o exposto, a decisão recorrida está em manifesto confronto com a
jurisprudência consolidada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual
anulo a sentença hostilizada e determino a devolução dos autos ao juízo primevo
para o devido processamento.
Forte em tais razões, CONHEÇO do presente recurso e
DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 557, §1º-A do Código de
Processo Civil.
Todavia, os Embargos Declaratórios constituem recurso processual com
pressupostos e finalidades expressamente definidas por nosso Código de Processo
Civil em vigor.
Neste sentido, é preciso se ter em mente que sua utilização deve
obedecer aos limites e requisitos legalmente estabelecidos, sob pena de ferimento à
técnica processual. O referido recurso não se presta à reforma de julgamentos, mas
à correção de vícios de contradição, obscuridade e omissão existentes, consoante
artigo 535 de nosso diploma processual civil.
Caso a parte queira rever o entendimento firmado, deverá engendrar
recurso hábil à tal finalidade.
Este é, inclusive, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal
Intimem-se.
de Justiça:
Publique-se na íntegra.
Vitória, 09 de setembro de 2009.
13- Agravo de Instrumento Nº 24099156515
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE PERFUMAGIA VITÓRIA COMÉRCIO DE PERFUMES LTDA
Advogado(a) JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO
Advogado(a) NILTON BASILIO TEIXEIRA
Advogado(a) SAMIRA MIRANDA LYRA
Advogado(a) VANIA LOURENSUTE
AGVDO NOVA CIDADE SHOPPING CENTER S/A
Advogado(a) ADRIANO ATHAYDE COUTINHO
Advogado(a) ANDRÉ RIBEIRO MACHADO
Advogado(a) BRUNO DE PINHO E SILVA
Advogado(a) CAROLINA ROMANO BROCCO
Advogado(a) CLECIO JOSE MORANDI DE ASSIS LEMOS
Advogado(a) FLAVIA MIRANDA OLEARE
Advogado(a) GABRIELA R SIMÕES
Advogado(a) ÍCARO JOSÉ MOURA SILI
Advogado(a) IGOR BASÍLIO ARAÚJO
Advogado(a) LUCIANO RODRIGUES MACHADO
Advogado(a) MARIANA GUIMARÃES FONSECA
Advogado(a) RODRIGO ALVES AUER
Advogado(a) RODRIGO REIS MAZZEI
Advogado(a) SABRINA T DA FONSECA
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos
infringentes, interpostos por PERFUMAGIA VITÓRIA COMÉRCIO DE
PERFUMES LTDA., com a finalidade de sanar vícios supostamente existentes na
fundamentação da r. Decisão de fls. 296/299, que negou seguimento ao agravo de
instrumento interposto ante à ausência de juntada de peça obrigatória.
Em suas razões de fls. 301/305, a embargante sustenta a tempestividade
do recurso interposto e junta aos autos uma certidão cartorária com a finalidade de
comprovação da tempestividade recursal.
"PROCESSUAL CIVIL - SEGURANÇA DENEGADA - ACÓRDÃO
RECORRIDO - FUNDAMENTOS - RECURSO ORDINÁRIO - ADOÇÃO
DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO.
II - Embargos de declaração: têm pressupostos certos, CPC, art. 535, I e II, não se
prestando a corrigir error in judicando. III - Embargos de declaração rejeitados.
(EDRMS 22.769 / DF - Relator: MINISTRO CARLOS VELLOSO. Segunda
Turma. 15/09/1998.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Os
embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo
cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do
CPC. Desse modo, a oposição de embargos de declaração é cabível tão-somente nas
hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, de modo
que é inviável a utilização do recurso com finalidade meramente infringente,
contendo apenas reiteração de argumentos já anteriormente apreciados.
2. Embargos declaratórios rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-REsp 621.514; Proc.
2004/0004798-6; MG; Primeira Turma; Relª Min. Denise Martins Arruda;
Julg. 11/03/2008; DJE 10/04/2008)
Ademais, como é sabido, é de responsabilidade do agravante verificar se
a documentação acostada aos autos encontra-se completa, uma vez que cabe a ele,
no ato da interposição do recurso, o ônus da correta formação do agravo (STJ,
AgRg nos EDcl no Ag 813180/SP, Sexta Turma, DJ 26.03.2007, p. 278).
Ressalta-se, ainda, que no ordenamento jurídico vigente não é mais dado
ao relator a faculdade de converter o julgamento em diligência para melhor instruir
o agravo, sendo, inclusive, esse o posicionamento adotado por este Egrégio
Tribunal:
“2. Compete ao recorrente a providência de que o instrumento se ofereça de forma completa ao
juízo ad quem, juntando peças substanciais e indispensáveis para a solução da controvérsia
colocada à julgamento. 3. A ausência de peça facultativa que seja essencial ou necessária para a
compreensão adequada da controvérsia impede a admissão do agravo, impondo o seu não
conhecimento. 4. Por força da preclusão consumativa, não seria possível que o relator convertesse o
julgamento em diligência para facultar à parte a complementação do instrumento, pois cabe a ela o
dever de fazê-lo no momento da interposição do recurso.” (TJES; - Agrv. Inominado no
Agrv. de Instrumento nº 030.07.900043-3; Órgão Julgador: 1ª CÂMARA
CÍVEL; Relator: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL; Julgamento:
18/09/2007; Publicação no Diário: 19/02/2008)
32
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
Disciplina o art. 285-A do Código de Processo Civil:
Além disso:
"A posterior juntada de peça obrigatória não supre a formação deficiente do agravo de instrumento,
ante a ocorrência da preclusão consumativa" (EDcl no AgRg no Ag 1.065.542/SP, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 27/4/09).
"Art. 285-A. Quanto a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo
já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos,
poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada."
Ante todo o exposto, nego provimento aos presentes Embargos
Declaratórios.
O magistrado a quo, entendendo que a matéria era unicamente de
direito, proferiu a seguinte sentença:
Intime-se.
Vitória, 04 de setembro de 2009.
14- Apelação Civel Nº 24070057880
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
APTE JOSE BELFI
Advogado(a) DIOGO ASSAD BOECHAT
APDO BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a) FELYPE DE JESUS MEIRA
Advogado(a) MARCELO NEUMANN
Advogado(a) SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ BELFI, com a
finalidade de obter a reforma da sentença de fls. 61/63, que julgou improcedente o
pedido inserto na "Ação de Condenação por Quantia Certa" de expurgos
inflacionários decorrentes das diferenças de rendimento de cadernetas de poupança
nos planos econômicos denominados Bresser, Verão e Collor, reproduzindo a
sentença proferida nos autos tombado sob nº 024.060.001.039 (cópia às fls. 64/70).
Em suas razões de fls. 89/97, o Apelante alega, em síntese, que a
instituição financeira é parte legítima para suportar os efeitos da sentença de mérito.
Ao final, requer seja provido o recurso para reformar a sentença a quo.
Em contrarrazões de fls. 105/134, o Banco Apelado suscitou,
preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou, em síntese: a prescrição, a prescrição dos juros
contratuais, a prescrição consumerista, a improcedência quanto à atualização dos
ativos financeiros bloqueados e transferidos ao BACEN, a correta aplicação dos
índices de reajuste de poupança à época dos fatos, a inexistência de direito adquirido
e a compensação.
Por fim, requereu o improvimento do recurso.
É o sucinto RELATÓRIO.
Passo à análise da irresignação, com fundamento no art. 557, do Código
de Ritos.
O juízo de admissibilidade é positivo, pois os pressupostos processuais
intrínsecos e extrínsecos foram atendidos, ou seja, fora utilizado o recurso cabível
(CPC, art. 513), há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo (certidão
de fl. 87 e protocolo mecânico à fl. 88), o preparo é dispensado (Lei 1.060/50 Decisão à fl. 60) e inexiste fato impeditivo do direito recursal noticiado nos autos.
Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso interposto
para o exame das questões suscitadas.
O banco Apelado sustenta sua ilegitimidade passiva afirmando, em
suma, que "não possuía quaisquer poderes, como instituição financeira, para definir índices de
reajustes do saldo de contas de poupança, tampouco para definir o rendimento que deveria ser
escriturado aos poupadores. Tais atos caberiam ao poder público, através de seus órgãos de
administração monetária (Conselho Monetário nacional, Banco Central do Brasil e Ministério da
Economia Fazenda e Planejamento).
Nota-se que o fundamento é o mesmo utilizado pelo magistrado de
primeiro grau para sentenciar o feito nos termos do art. 285-A do Código de
Processo Civil.
"O requerido é instituição financeira e, por determinação do Banco Central, pagou remuneração de
caderneta de poupança em percentuais ou valores com que os consumidores não concordam. [...].
Tem-se, pois, que os rendimentos da poupança são fixados por órgão do Sistema Financeiro
Nacional e, nos termos da Lei 4.595/64, compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar o
crédito em todas as suas modalidades, bem como as operações creditícias (art. 4º, VI). [...].
Congentes as normas instituidoras dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor, não se pode
compelir o requerido a pagar as diferenças pretendidas, até mesmo porque quod enim impossibilde
est, neque pacto, neque stipulacione potest comprehendi, ut utilem aut pactum efficere possit (o que
é impossível não pode estar compreendido nem em um pacto nem numa estipulação, de maneira que
possa gerar uma ação útil ou um fato - Ulpiano, L. 31. Dig. de Regulius Iuris), ou dito de outra
maneira nemo potest ad impossibile obrigatio (ninguém pode ser obrigado ao impossível), porque
não se pode desatender a norma cogente." (fls. 62/63)
Despiciendas maiores considerações, verifico que a questão já se
encontra consolidada no Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, ou seja, as
instituições financeiras são responsáveis pela atualização dos saldos das cadernetas
de poupança, ainda que em cumprimento às normas dos órgãos oficiais, senão
vejamos:
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA.
CADERNETA
DE
POUPANÇA.
CORREÇÃO
MONETÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90.
LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO BTNF. [...].
2. A Corte Especial, no julgamento do ERESP 167.544/PE, firmou orientação no
sentido de que as instituições financeiras depositárias são responsáveis pela
atualização monetária dos saldos de caderneta de poupança bloqueados cujas
datas de aniversário são anteriores à transferência dos saldos para o BACEN.
Recai sobre o BACEN a responsabilidade sobre os saldos das contas que lhe foram
transferidas, com o creditamento da correção monetária havida no mês anterior já
efetivado pelo banco depositário, que passaram a ser corrigidas pela autarquia a
partir de abril de 1990, quando já iniciado o novo ciclo mensal. [...].
5. Recurso especial provido."
(REsp 544942/SE, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j.
21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168)
"EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA
DE POUPANÇA. MESES DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989.
PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO VINTENÁRIO. LEGITIMIDADE
PASSIVA “AD CAUSAM” DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO
DO PERCENTUAL DE 42,72%. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS.
MARÇO A JULHO DE 1990. FEVEREIRO DE 1991. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
DEPOSITÁRIA.
- Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o
pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no
próprio crédito, e não em acessório, sendo, descabida, assim, a incidência do prazo
qüinqüenal do artigo 178, §10, III, do Código Civil. Na espécie, tratando-se de
ação pessoal, o prazo prescricional é o vintenário.
- Esta egrégia Corte pacificou o entendimento de que a instituição financeira com
quem se firmou o contrato de depósito é quem tem legitimidade passiva para
responder por eventual prejuízo na remuneração de conta de poupança em junho
de 1987 e janeiro de 1989.
- As alterações do critério de atualização da caderneta de poupança previstas pelos
Planos Cruzado e Verão não podem refletir sobre os depósitos que já tiveram seus
períodos aquisitivos iniciados, devendo-se observar as regras em vigor no início do
respectivo trintídio. [...].
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido."
(REsp 149255/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, j.
26/10/1999, DJ. 21/02/2000, p. 128) [Destaquei]
Saliento, ainda, que o nosso Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo
reiteradamente a questão nessa mesma linha de raciocínio, conforme se observa das
seguintes decisões monocráticas: Apelação Cível nº 21080022219, Primeira Câmara
33
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
Cível, Rel. Desembargador Arnaldo Santos Souza, DJ. 10/08/2009; Apelação Cível
nº 024070179486, Segunda Câmara Cível, Rel. Desembargador Substituto William
Couto Gonçalves, DJ. 08/04/2009; Apelação Cível nº 6070032047, Primeira
Câmara Cível, Rel. Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral, DJ.
07/04/2009; Apelação Cível nº 24070163613, Quarta Câmara Cível, Rel.
Desembargadora Catharina Maria Novaes Barcellos, DJ. 18/03/2009).
Ademais, a meu ver, o caso sub judice trata de matéria de direito e de fato,
razão pela qual o magistrado não está autorizado a julgar a lide prima facie nos termos
do art. 285-A do CPC.
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
Ao final, requer que a Associação Sul Capixaba dos Oficiais de Justiça
devolvam a quantia depositada.
Em contrarrazões de fls. 40/42, o Apelado sustenta, em suma, que foi
“injustificável a propositura da Ação Fiscal pela Fazenda Pública Municipal, e totalmente correta
a decisão do Juiz de Primeiro Grau ao extinguir a ação”.
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 48/49, requerendo o
regular prosseguimento do feito.
É o sucinto RELATÓRIO.
Nesse sentido, destaco excerto elucidativo da respeitável decisão
proferida pelo insigne Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA ao
julgar situação idêntica ao dos autos:
"No caso em tela, conquanto o Juízo a quo tenha proferido sentenças
de total improcedência em outros casos idênticos, entendo que a matéria
controvertida não traduz hipótese de matéria unicamente de direito, como exige a
regra processual, mas, sim, matéria de fato e de direito, cuja solução demanda
instrução probatória.
Com efeito, entendo inaplicável, na espécie, o art. 285-A, do Estatuto
Processual Civil, o que evidencia a ocorrência de error in procedendo, devendo ser
anulada a decisão."
(Apelação Cível nº 24070210786, Primeira Câmara Cível, DJ.
22/01/2009) [Grifei]
Ante o exposto, a decisão recorrida está em manifesto confronto com a
jurisprudência consolidada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual
anulo a sentença hostilizada e determino a devolução dos autos ao juízo primevo
para o devido processamento.
Forte em tais razões, CONHEÇO do presente recurso e
DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 557, §1º-A do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Cumpra-se COM A MÁXIMA URGÊNCIA, tendo em vista que o
apelante possui mais de 60 anos (cópia da Cédula de Identidade - fl. 10), consoante
art. 1.211-A do CPC, com redação dada pela Lei nº 12.008/2009.
Vitória, 04 de setembro de 2009.
15- Apelação Civel Nº 11050105607
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB
APTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
Advogado(a) ANDRE FRANCISCO RIBEIRO GUIMARAES
Advogado(a) CLEMILDO CORREA
Advogado(a) CRISTIANO TESSINARI MODESTO
Advogado(a) CRISTINA DE OLIVEIRA COUZI
Advogado(a) EDSON DA SILVA JANOARIO
Advogado(a) EVERALDO VASQUEZ LOPES BUTTER
Advogado(a) JEFFERSON BARBOSA PEREIRA
Advogado(a) LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JUNIOR
Advogado(a) MELISSA RIBEIRO OLIVEIRA
Advogado(a) WESLEY OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO
APDO RICARDO VICENTE RANGEL
Advogado(a) KARINA MELO PESSINE
Advogado(a) NATÁLIA BASTOS B. ANTAR
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, com a finalidade de obter a reforma da
respeitável sentença de fls. 25/26, que julgou extinta a Execução Fiscal com
fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC combinado com o art. 1º, da Lei nº
6.830/80.
Em suas razões de fls. 29/33, o Apelante alega, em síntese, que a citação
do executado/apelado não se realizou, razão pela qual faz jus “a restituição da
importância destinada às despesas de Oficiais de Justiça”.
Passo à análise da irresignação, com fundamento no art. 557, do Código
de Ritos.
O juízo de admissibilidade é positivo, pois os pressupostos processuais
intrínsecos e extrínsecos foram atendidos, ou seja, fora utilizado o recurso cabível
(CPC, art. 513), há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo (certidão
fl. 27-verso e protocolo à fl. 28), o preparo é dispensado (CPC, Art. 511, §1º) e
inexiste fato impeditivo do direito recursal noticiado nos autos.
Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso interposto
para o exame das questões suscitadas.
Consta dos autos que a Apelante ajuizou a Execução Fiscal em face do
Apelado em 29 de julho de 2005 (protocolo mecânico à fl. 02).
Todavia, a exigibilidade do respectivo crédito tributário já se encontrava
suspensa nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário, uma vez que o
Apelado estava pagando parceladamente o seu débito conforme se constata das
cópias dos recibos juntados às 09/15.
Nota-se que a Fazenda Pública Municipal não questionou a validade das
referidas quitações e, ainda, colacionou cópia do documento impresso do sistema de
“Consulta Débitos Contribuinte” (fls. 22/24), que corroboram o parcelamento do
crédito tributário em data anterior ao ajuizamento da Execução Fiscal.
Observo que tanto o recibo de fl. 09 quanto a consulta de fl. 23
demonstram que o Apelado quitou a segunda parcela que venceu em 05 de julho de
2005 no dia 06 do mesmo mês e ano. Portanto, se mostra indevida a propositura da
Execução Fiscal em 29 de julho de 2005, pois a exigibilidade do crédito tributário
ainda se encontrava suspensa.
Disciplina o artigo 618, inciso I, do CPC, que é nula a execução se o
título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível.
Assim, consoante o princípio da causalidade, o magistrado deixou,
acertadamente, de condenar o Apelado no ônus da sucumbência, uma vez que não
deu causa à execução fiscal em razão do parcelamento do crédito tributário ter
ocorrido em período anterior a propositura da ação, isto é, não era exigível.
Nesse sentido, destaco excerto elucidativo da respeitável decisão
proferida pelo culto Desembargador CARLOS ROBERTO MIGNONE ao
julgar situação idêntica ao dos autos:
“Pois bem, da análise que faço dos elementos de prova colacionados aos autos,
tenho que o presente recurso deve, sim, ser provido, na medida em que, observo, o
apelado realmente deu causa à indevida instauração do processo. É que em 06 de
abril de 2004, ocasião em que foi ajuizada a presente ação executiva (fls. 02), a
exigibilidade do crédito tributário executado já se encontrava suspensa, na forma
do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, em consequência do parcelamento
pactuado no dia 31 de março daquele mesmo ano (fls. 20/21), ressentindo-se o
apelado, neste contexto, do direito de postular judicialmente o objeto da obrigação
tributária, uma vez que o mencionado atributo é condição da ação executiva, na
expressão do art. 618, I, do Código de Processo Civil.”
(Apelação Cível nº 24040063828, Quarta Câmara Cível, DJ. 27/07/2009)
Com relação à restituição da antecipação do pagamento da diligência do
oficial de justiça, entendo que as argumentações do Apelante também não devem
prosperar.
Compulsando os autos, observo que após o pedido de extinção do
processo feito pela Fazenda Pública Municipal (petição de fl. 19), o magistrado
34
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
extinguiu a execução e em momento algum se manifestou ou foi instado a se
manifestar sobre a referida restituição.
Contudo, em grau de Apelação a Fazenda Municipal questiona:
“Plasmou-se, dessa forma, contradição da decisão em comento, pois efetivamente adiantado o
valor de diligência de oficial de justiça para a citação do executado, no entanto, a prestação de
serviço não foi efetivada, sendo que o executado quitou a presente demanda, ensejando a
propositura do presente Recurso de Apelação, que outra missão não cumpre, senão a de retificar o
julgado, objetivando a total entrega da tutela jurisdicional pleiteada, conforme facultado na lei
processual vigente.” (Apelação - fl. 32) [grifo no original]
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
Recurso parcialmente provido.”
(Apelação Cível e Remessa Ex Officio nº 24040120057, Quarta Câmara Cível, Rel.
Desembargador Ney Batista Coutinho, j. 20/01/2009, unanimidade, DJ.
17/02/2009) [Grifei]
Ante o exposto, os fundamentos do Apelante não devem prosperar,
uma vez que encontram-se em confronto com a jurisprudência dominante deste
Egrégio Tribunal de Justiça.
Forte em tais razões, conheço do presente recurso, mas lhe NEGO
PROVIMENTO, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil.
Com a devida vênia, o recurso que ataca suposta contradição, omissão
ou obscuridade da sentença é o Embargos de Declaração.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Portanto, não tendo sido questionado o tema em primeiro grau de
jurisdição, não poderá ser reexaminado em segundo grau sob pena de supressão de
instância, uma vez que inaplicável na espécie o efeito translativo.
Essa é a orientação predominante no nosso Egrégio Tribunal de Justiça,
senão vejamos o seguinte Acórdão:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS
RELACIONADAS À DILIGÊNCIA CITATÓRIA POR OFICIAL DE
JUSTIÇA: NÃO CONSTITUEM CUSTAS. VALOR DEPOSITADO EM
FAVOR
DE
ASSOCIAÇÃO
DOS
OFICIAIS
DE
JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE
DE
EXARAÇÃO
DE
PROVIMENTO
CONDENATÓRIO EM FACE DA REFERIDA ASSOCIAÇÃO, QUE NÃO
INTEGRA A DEMANDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os valores relativos a despesas com a citação por oficial de justiça não tem
natureza jurídica de custas. Trata-se, de fato, de valor depositado em favor de
entidade associativa dos oficiais. Destarte, não obstante a alegação de que a
citação não teria chegado a ocorrer, a restituição dos referidos valores, pretendida
pelo apelante, não traduz mera liberação, mas, ao revés, dependeria da exaração
de provimento jurisdicional condenatório em face da entidade associativa.
Entretanto, uma vez que a referida entidade é pessoa jurídica estranha à lide, é
inviável sua condenação nestes autos.
2. Seja como for, a matéria versada no recurso não foi objeto de discussão em
primeiro grau, sendo que o respectivo acolhimento em sede recursal importaria em
supressão de instância, o que é vedado pelo sistema processual vigente.
3. Recurso conhecido e improvido.”
(Apelação Cível nº 11070003956, Terceira Câmara Cível, Rel. Desembargador
Ronaldo Gonçalves de Sousa, j. 15/05/2009, unanimidade, DJ. 25/05/2009)
[Destaquei]
Saliento, ainda, que o nosso Tribunal de Justiça vem decidindo
reiteradamente a questão nessa mesma linha de raciocínio, conforme se observa das
seguintes decisões monocráticas proferidas pelo proeminente Desembargador
Samuel Meira Brasil Júnior: Apelação Cível nº 011020643182, Segunda Câmara
Cível, DJ. 01/07/2009; Apelação Cível nº 011070003527, Segunda Câmara Cível,
DJ. 01/07/2009; Apelação Cível nº 011050091682, Segunda Câmara Cível, DJ.
02/07/2009.
Ademais, verifico que a Lei Estadual nº 4.847/93 (Regimento de Custas
do Estado do Espírito Santo) disciplina expressamente a matéria, in verbis:
Vitória, 04 de setembro de 2009.
16- Apelação Civel Nº 24080016165
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
APTE WILSILENE MACHADO TELES
Advogado(a) BERGT EVENARD ALVARENGA FARIAS
Advogado(a) BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA
Advogado(a) INGRID SILVA DE MONTEIRO
Advogado(a) MAIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO
Advogado(a) MARCELO CARVALHINHO VIEIRA
Advogado(a) MARIA DA CONCEIÇAO S B CHAMOUN
Advogado(a) PAULO ROBERTO BUSSULAR
Advogado(a) SIDNEY FERREIRA SCHREIBER
APDO BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a) FELYPE DE JESUS MEIRA
Advogado(a) MARCELO NEUMANN
Advogado(a) SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por WILSILENE MACHADO
TELES, com a finalidade de obter a reforma da sentença de fls. 17/19, que julgou
improcedente o pedido inserto na Ação de Cobrança de expurgos inflacionários
decorrentes das diferenças de rendimento de cadernetas de poupança nos planos
econômicos denominados Bresser, Verão e Collor, reproduzindo a sentença
proferida nos autos tombado sob nº 024060001039 (cópia às fls. 20/26).
Em suas razões de fls. 46/62, a Apelante alega, em síntese, que a
instituição financeira é parte legítima para suportar os efeitos da sentença de mérito.
Ao final, requer seja provido o recurso para reformar a sentença a quo.
Em contrarrazões de fls. 67/94, o Banco Apelado suscitou,
preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou, em síntese: a prescrição, a prescrição dos juros
contratuais, a prescrição consumerista, a improcedência quanto à atualização dos
ativos financeiros bloqueados e transferidos ao BACEN, a correta aplicação dos
índices de reajuste de poupança à época dos fatos, a inexistência de direito adquirido
e a compensação.
“Art. 17 - A extinção do processo, em qualquer fase, não dispensa a obrigação de
pagamento das despesas já exigíveis, nem dá direito à restituição das pagas
antecipadamente.”
Por fim, requereu o improvimento do recurso.
É o sucinto RELATÓRIO.
Essa também é a diretriz do nosso Egrégio Tribunal de Justiça conforme
se dessume do seguinte Acórdão:
“EMENTA: EMENTA: APELAÇÂO CÍVEl. FAZENDA PÚBLICA.
SUCUMBÊNCIA.
CUSTAS
PRÉVIAS.
PAGAMENTO.
Recurso
PARCIALMENTE provido.
A Fazenda Pública goza do privilégio de não precisar recolher as custas e
emolumentos processuais para demandar em juízo. No entanto, se for
sucumbente, deverá ressarcir o demandante das despesas prévias por ele pagas. As
custas processuais antecipadas não têm como destinação única e exclusiva os cofres
públicos. Na verdade, destinam-se à remuneração dos atos judiciais praticados em
razão do ofício, remuneração de oficiais de justiça, bem como dos contadores e
distribuidores.
Passo à análise da irresignação, com fundamento no art. 557, do Código
de Ritos.
O juízo de admissibilidade é positivo, pois os pressupostos processuais
intrínsecos e extrínsecos foram atendidos, ou seja, fora utilizado o recurso cabível
(CPC, art. 513), há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo (certidão
de fl. 40 e protocolo mecânico à fl. 44), o preparo é dispensado (Lei 1.060/50 Decisão à fl. 16) e inexiste fato impeditivo do direito recursal noticiado nos autos.
Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso interposto
para o exame das questões suscitadas.
35
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
O banco Apelado sustenta sua ilegitimidade passiva afirmando, em
suma, que "não possuía quaisquer poderes, como instituição financeira, para definir índices de
reajustes do saldo de contas de poupança, tampouco para definir o rendimento que deveria ser
escriturado aos poupadores. Tais atos caberiam ao poder público, através de seus órgãos de
administração monetária (Conselho Monetário nacional, Banco Central do Brasil e Ministério da
Economia Fazenda e Planejamento).
Nota-se que o fundamento é o mesmo utilizado pelo magistrado de
primeiro grau para sentenciar o feito nos termos do art. 285-A do Código de
Processo Civil.
Disciplina o art. 285-A do Código de Processo Civil:
"Art. 285-A. Quanto a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo
já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos,
poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada."
O magistrado a quo, entendendo que a matéria era unicamente de
direito, proferiu a seguinte sentença:
"O requerido é instituição financeira e, por determinação do Banco Central, pagou remuneração de
caderneta de poupança em percentuais ou valores com que os consumidores não concordam. [...].
Tem-se, pois, que os rendimentos da poupança são fixados por órgão do Sistema Financeiro
Nacional e, nos termos da Lei 4.595/64, compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar o
crédito em todas as suas modalidades, bem como as operações creditícias (art. 4º, VI). [...].
Congentes as normas instituidoras dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor, não se pode
compelir o requerido a pagar as diferenças pretendidas, até mesmo porque quod enim impossibilde
est, neque pacto, neque stipulacione potest comprehendi, ut utilem aut pactum efficere possit (o que
é impossível não pode estar compreendido nem em um pacto nem numa estipulação, de maneira que
possa gerar uma ação útil ou um fato - Ulpiano, L. 31. Dig. de Regulius Iuris), ou dito de outra
maneira nemo potest ad impossibile obrigatio (ninguém pode ser obrigado ao impossível), porque
não se pode desatender a norma cogente." (fls. 18/19)
Despiciendas maiores considerações, verifico que a questão já se
encontra consolidada no Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, ou seja, as
instituições financeiras são responsáveis pela atualização dos saldos das cadernetas
de poupança, ainda que em cumprimento às normas dos órgãos oficiais, senão
vejamos:
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA.
CADERNETA
DE
POUPANÇA.
CORREÇÃO
MONETÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90.
LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO BTNF. [...].
2. A Corte Especial, no julgamento do ERESP 167.544/PE, firmou orientação no
sentido de que as instituições financeiras depositárias são responsáveis pela
atualização monetária dos saldos de caderneta de poupança bloqueados cujas
datas de aniversário são anteriores à transferência dos saldos para o BACEN.
Recai sobre o BACEN a responsabilidade sobre os saldos das contas que lhe foram
transferidas, com o creditamento da correção monetária havida no mês anterior já
efetivado pelo banco depositário, que passaram a ser corrigidas pela autarquia a
partir de abril de 1990, quando já iniciado o novo ciclo mensal. [...].
5. Recurso especial provido."
(REsp 544942/SE, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j.
21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168)
"EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA
DE POUPANÇA. MESES DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989.
PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO VINTENÁRIO. LEGITIMIDADE
PASSIVA “AD CAUSAM” DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO
DO PERCENTUAL DE 42,72%. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS.
MARÇO A JULHO DE 1990. FEVEREIRO DE 1991. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
DEPOSITÁRIA.
- Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o
pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no
próprio crédito, e não em acessório, sendo, descabida, assim, a incidência do prazo
qüinqüenal do artigo 178, §10, III, do Código Civil. Na espécie, tratando-se de
ação pessoal, o prazo prescricional é o vintenário.
- Esta egrégia Corte pacificou o entendimento de que a instituição financeira com
quem se firmou o contrato de depósito é quem tem legitimidade passiva para
responder por eventual prejuízo na remuneração de conta de poupança em junho
de 1987 e janeiro de 1989.
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
- As alterações do critério de atualização da caderneta de poupança previstas pelos
Planos Cruzado e Verão não podem refletir sobre os depósitos que já tiveram seus
períodos aquisitivos iniciados, devendo-se observar as regras em vigor no início do
respectivo trintídio. [...].
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido."
(REsp 149255/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, j.
26/10/1999, DJ. 21/02/2000, p. 128) [Destaquei]
Saliento, ainda, que o nosso Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo
reiteradamente a questão nessa mesma linha de raciocínio, conforme se observa das
seguintes decisões monocráticas: Apelação Cível nº 21080022219, Primeira Câmara
Cível, Rel. Desembargador Arnaldo Santos Souza, DJ. 10/08/2009; Apelação Cível
nº 024070179486, Segunda Câmara Cível, Rel. Desembargador Substituto William
Couto Gonçalves, DJ. 08/04/2009; Apelação Cível nº 6070032047, Primeira
Câmara Cível, Rel. Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral, DJ.
07/04/2009; Apelação Cível nº 24070163613, Quarta Câmara Cível, Rel.
Desembargadora Catharina Maria Novaes Barcellos, DJ. 18/03/2009).
Ademais, a meu ver, o caso sub judice trata de matéria de direito e de fato,
razão pela qual o magistrado não está autorizado a julgar a lide prima facie nos termos
do art. 285-A do CPC.
Nesse sentido, destaco excerto elucidativo da respeitável decisão
proferida pelo insigne Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA ao
julgar situação idêntica ao dos autos:
"No caso em tela, conquanto o Juízo a quo tenha proferido sentenças de total
improcedência em outros casos idênticos, entendo que a matéria controvertida não
traduz hipótese de matéria unicamente de direito, como exige a regra processual,
mas, sim, matéria de fato e de direito, cuja solução demanda instrução probatória.
Com efeito, entendo inaplicável, na espécie, o art. 285-A, do Estatuto Processual
Civil, o que evidencia a ocorrência de error in procedendo, devendo ser anulada a
decisão."
(Apelação Cível nº 24070210786, Primeira Câmara Cível, DJ. 22/01/2009) [Grifei]
Ante o exposto, a decisão recorrida está em manifesto confronto com a
jurisprudência consolidada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual
anulo a sentença hostilizada e determino a devolução dos autos ao juízo primevo
para o devido processamento.
Forte em tais razões, CONHEÇO do presente recurso e
DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 557, §1º-A do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 04 de setembro de 2009.
17- Apelação Civel Nº 24070189063
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
APTE FABIO FEU ROSA VALENTE
Advogado(a) GUSTAVO LOURENCO MARQUES
Advogado(a) JURANDIR B SOUZA FILHO
Advogado(a) LUIZ FERNANDO GARCIA MARQUES
APDO BANCO DO BRASIL
Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES
Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
Advogado(a) ANDREA NEVES REBELLO
Advogado(a) CLAUDINE S MOREIRA
Advogado(a) EMIR JOSE TESCH
Advogado(a) FRANCISCO A S SOARES
Advogado(a) IRENE FRANÇA LIMA
Advogado(a) JOSE MIGUEL RIBEIRO VIONET
Advogado(a) LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO
Advogado(a) MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA
Advogado(a) PAULO CESAR BUSATO
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por FÁBIO FEU ROSA
VALENTE, com a finalidade de obter a reforma da sentença de fls. 25/27, que
36
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
julgou improcedente o pedido inserto na Ação de Cobrança de expurgos
inflacionários decorrentes das diferenças de rendimento de cadernetas de poupança
nos planos econômicos denominados Bresser, Verão e Collor, reproduzindo a
sentença proferida nos autos tombado sob nº 024.060.001.039 (cópia às fls. 28/34).
Em suas razões de fls. 51/55, o Apelante requer, em síntese, que seja
provido o recurso para reformar a sentença a quo.
Em contrarrazões de fls. 62/65, o Banco Apelado, afirma, em síntese,
que “o Banco Central é que deveria constituir-se como parte legítima, integrando a presente lide, e
como essa entidade só pode ser demandada perante a Justiça Federal”.
Por fim, requereu o improvimento do recurso.
É o sucinto RELATÓRIO.
Passo à análise da irresignação, com fundamento no art. 557, do Código
de Ritos.
O juízo de admissibilidade é positivo, pois os pressupostos processuais
intrínsecos e extrínsecos foram atendidos, ou seja, fora utilizado o recurso cabível
(CPC, art. 513), há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo (certidão
de fl. 48 e protocolo mecânico à fl. 50), o preparo é dispensado (Lei 1.060/50 Decisão à fl. 24) e inexiste fato impeditivo do direito recursal noticiado nos autos.
Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso interposto
para o exame das questões suscitadas.
O banco Apelado sustenta sua ilegitimidade passiva afirmando, em
suma, que cumpriu "o comunicado BACEN nº 30, de 31.01.89 - portanto este não tem
meio, nem poderes para eventualmente, corrigir ou modificar o critério de fixação dos fatores de
atualização das cadernetas de poupança”.
Nota-se que o fundamento é o mesmo utilizado pelo magistrado de
primeiro grau para sentenciar o feito nos termos do art. 285-A do Código de
Processo Civil.
Disciplina o art. 285-A do Código de Processo Civil:
"Art. 285-A. Quanto a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo
já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos,
poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada."
O magistrado a quo, entendendo que a matéria era unicamente de
direito, proferiu a seguinte sentença:
"O requerido é instituição financeira e, por determinação do Banco Central, pagou remuneração de
caderneta de poupança em percentuais ou valores com que os consumidores não concordam. [...].
Tem-se, pois, que os rendimentos da poupança são fixados por órgão do Sistema Financeiro
Nacional e, nos termos da Lei 4.595/64, compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar o
crédito em todas as suas modalidades, bem como as operações creditícias (art. 4º, VI). [...].
Congentes as normas instituidoras dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor, não se pode
compelir o requerido a pagar as diferenças pretendidas, até mesmo porque quod enim impossibilde
est, neque pacto, neque stipulacione potest comprehendi, ut utilem aut pactum efficere possit (o que
é impossível não pode estar compreendido nem em um pacto nem numa estipulação, de maneira que
possa gerar uma ação útil ou um fato - Ulpiano, L. 31. Dig. de Regulius Iuris), ou dito de outra
maneira nemo potest ad impossibile obrigatio (ninguém pode ser obrigado ao impossível), porque
não se pode desatender a norma cogente." (fls. 26/27)
Despiciendas maiores considerações, verifico que a questão já se
encontra consolidada no Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, ou seja, as
instituições financeiras são responsáveis pela atualização dos saldos das cadernetas
de poupança, ainda que em cumprimento às normas dos órgãos oficiais, senão
vejamos:
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA.
CADERNETA
DE
POUPANÇA.
CORREÇÃO
MONETÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90.
LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO BTNF. [...].
2. A Corte Especial, no julgamento do ERESP 167.544/PE, firmou orientação no
sentido de que as instituições financeiras depositárias são responsáveis pela
atualização monetária dos saldos de caderneta de poupança bloqueados cujas
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
datas de aniversário são anteriores à transferência dos saldos para o BACEN.
Recai sobre o BACEN a responsabilidade sobre os saldos das contas que lhe foram
transferidas, com o creditamento da correção monetária havida no mês anterior já
efetivado pelo banco depositário, que passaram a ser corrigidas pela autarquia a
partir de abril de 1990, quando já iniciado o novo ciclo mensal. [...].
5. Recurso especial provido."
(REsp 544942/SE, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j.
21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168)
"EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA
DE POUPANÇA. MESES DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989.
PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO VINTENÁRIO. LEGITIMIDADE
PASSIVA “AD CAUSAM” DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO
DO PERCENTUAL DE 42,72%. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS.
MARÇO A JULHO DE 1990. FEVEREIRO DE 1991. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
DEPOSITÁRIA.
- Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o
pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no
próprio crédito, e não em acessório, sendo, descabida, assim, a incidência do prazo
qüinqüenal do artigo 178, §10, III, do Código Civil. Na espécie, tratando-se de
ação pessoal, o prazo prescricional é o vintenário.
- Esta egrégia Corte pacificou o entendimento de que a instituição financeira com
quem se firmou o contrato de depósito é quem tem legitimidade passiva para
responder por eventual prejuízo na remuneração de conta de poupança em junho
de 1987 e janeiro de 1989.
- As alterações do critério de atualização da caderneta de poupança previstas pelos
Planos Cruzado e Verão não podem refletir sobre os depósitos que já tiveram seus
períodos aquisitivos iniciados, devendo-se observar as regras em vigor no início do
respectivo trintídio. [...].
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido."
(REsp 149255/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, j.
26/10/1999, DJ. 21/02/2000, p. 128) [Destaquei]
Saliento, ainda, que o nosso Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo
reiteradamente a questão nessa mesma linha de raciocínio, conforme se observa das
seguintes decisões monocráticas: Apelação Cível nº 21080022219, Primeira Câmara
Cível, Rel. Desembargador Arnaldo Santos Souza, DJ. 10/08/2009; Apelação Cível
nº 024070179486, Segunda Câmara Cível, Rel. Desembargador Substituto William
Couto Gonçalves, DJ. 08/04/2009; Apelação Cível nº 6070032047, Primeira
Câmara Cível, Rel. Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral, DJ.
07/04/2009; Apelação Cível nº 24070163613, Quarta Câmara Cível, Rel.
Desembargadora Catharina Maria Novaes Barcellos, DJ. 18/03/2009.
Ademais, a meu ver, o caso sub judice trata de matéria de direito e de fato,
razão pela qual o magistrado não está autorizado a julgar a lide prima facie nos termos
do art. 285-A do CPC.
Nesse sentido, destaco excerto elucidativo da respeitável decisão
proferida pelo insigne Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA ao
julgar situação idêntica ao dos autos:
"No caso em tela, conquanto o Juízo a quo tenha proferido sentenças de total
improcedência em outros casos idênticos, entendo que a matéria controvertida não
traduz hipótese de matéria unicamente de direito, como exige a regra processual,
mas, sim, matéria de fato e de direito, cuja solução demanda instrução probatória.
Com efeito, entendo inaplicável, na espécie, o art. 285-A, do Estatuto Processual
Civil, o que evidencia a ocorrência de error in procedendo, devendo ser anulada a
decisão."
(Apelação Cível nº 24070210786, Primeira Câmara Cível, DJ. 22/01/2009) [Grifei]
Ante o exposto, a decisão recorrida está em manifesto confronto com a
jurisprudência consolidada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual
anulo a sentença hostilizada e determino a devolução dos autos ao juízo primevo
para o devido processamento.
Forte em tais razões, CONHEÇO do presente recurso e
DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 557, §1º-A do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
37
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
Vitória, 09 de setembro de 2009.
18- Apelação Civel Nº 4060007483
ANCHIETA - CARTÓRIO 3º OFÍCIO
APTE MUNICIPIO DE ANCHIETA
Advogado(a) BRUNO ALPOIM SABBAGH
APDO LUCIA STELLA MAGALHAES
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
(artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil brasileiro)
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO
DE ANCHIETA, pleiteando a reforma da r. Sentença proferida pelo MM. Juiz de
Direito da Comarca de Anchieta/ES.
Em seu decisum de fls. 11/16, o magistrado a quo julgou extinta a ação de
execução fiscal ajuizada pelo recorrente em desfavor do recorrido, com fulcro no
artigo 267, inciso VI c/c o artigo 598, todos do Código de Processo Civil brasileiro.
Entendeu o ilustre julgador que inexiste interesse de agir da
municipalidade para ajuizar a ação executiva em comento, porquanto o valor
executado é ínfimo e os gastos exigidos para a sua satisfação são superiores ao
retorno financeiro a ser obtido.
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
Territorial Urbano (IPTU), valendo-se do procedimento executivo fiscal quando
não exitosa a cobrança administrativa dos créditos decorrentes desse tributo. Ou
seja, o ajuizamento de ação fiscal configura o exercício de um direito de ação,
mormente quando a intenção (interesse) do Credor não é satisfeito voluntariamente
pelo Devedor.
Dessa forma, sendo o exercício de um legítimo direito de ação, o
Judiciário só está autorizado a não conhecê-lo quando houver norma expressa
autorizadora, o que não se vislumbra no presente caso.
Ao extinguir o processo por considerar irrisória a quantia cobrada, o
ilustre magistrado contrariou o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da Federal,
mormente porque é inegável o direito da Fazenda Pública Municipal de cobrar seus
créditos fiscais pela via da tutela jurisdicional, mesmo que não correspondam a
quantias vultosas ou financeiramente consideráveis.
Aliás, não se pode olvidar que o direito patrimonial do ente público é
indisponível, não podendo ser renunciado ou restringido sem que haja expressa
autorização legislativa que obste o ente público de cobrar aquilo que lhe é devido, ex
vi do artigo 141 do Código Tributário Nacional:
Art. 141 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta
Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade
funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Peço vênia para transcrever parte de sua r. Sentença:
“Considerados todos estes aspectos, torna-se obrigatório o reconhecimento da ausência do interesse
público de agir da exequente no presente processo, em face do valor da dívida. Ou seja, o
prosseguimento da ação mostra-se antieconômico, pela falta de correspondência entre o custo e o
benefício do crédito exequendo.” (fl. 13)
No entanto, o apelante sustenta que o Decreto nº 1.869/05, da lavra do
Chefe do Executivo Municipal de Anchieta, prevê a possibilidade de ser dispensada
a execução fiscal de dívidas iguais ou inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais), não
podendo o magistrado sentenciante estabelecer um limite diverso.
Além disso, afirma que cabe ao Executivo Municipal a decisão acerca da
conveniência no ajuizamento de ações fiscais, não podendo o douto magistrado
entender pela ausência de interesse de agir da Fazenda Pública, sob pena de
caracterizar uma violação ao Princípio Constitucional da separação dos Poderes.
Por derradeiro, alega que o entendimento firmado na sentença
hostilizada não encontra respaldo legal e compromete de sobremaneira a saúde
financeira do Município apelante.
É o sucinto relatório. Passo à análise do recurso com base no
artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil brasileiro.
Analisando detidamente os autos, depreende-se que o presente recurso
de Apelação Cível merece ser provido monocraticamente, tendo em vista que a
decisão recorrida encontra-se em confronto com a doutrina dominante e
jurisprudência majoritária de nosso Tribunal e de Tribunais Superiores.
Não obstante as razões invocadas pelo Magistrado a quo, constato que a
execução ajuizada em primeiro grau não poderia ter sido extinta em razão da
suposta ausência de interesse de agir da Fazenda Pública exequente, uma vez que o
interesse na instauração da relação jurídica processual e na satisfação do crédito do
recorrente foi manifestado de forma inequívoca em sua peça inaugural, não havendo
que se falar em carência de ação.
Em verdade, constata-se que, in casu, o MM. Juiz a quo incorreu em
equívoco ao reputar inexistente o interesse processual do Município.
Nesse sentido, é prudente ressaltar que a r. Sentença a quo violou o
princípio constitucional da separação dos Poderes, que representa um dos
enunciados principiológicos mais relevantes do ordenamento jurídico pátrio e de
nosso Estado Democrático de Direito, in verbis:
Artigo 2º da Constituição Federal - São Poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
No caso em apreço, verifica-se que a municipalidade recorrente é
legítima detentora da competência legislativa referente ao Imposto Predial e
Por essa razão, a limitação do direito de ação pelo douto julgador a quo,
sem base legislativa para tanto, revela a ocorrência de interferência direta do
Judiciário na realização de receitas tributárias já constantes de lei orçamentária e uma
intromissão no dever/poder estatal de proceder à arrecadação de impostos.
Não cabe ao Judiciário, portanto, o juízo de valor sobre a existência ou
não de vantagem ou desvantagem ao fisco, a quem realmente cabe a análise da
relação custo-benefício e ainda traçar, com base na lei, os limites da disponibilidade.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se
manifestar sobre casos idênticos, tendo se posicionado nos mesmos moldes do que
foi até então esposado nesta decisão. Vejamos:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMPOSTO MUNICIPAL.
VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, fundada no valor irrisório
do crédito tributário, é admissível quando prevista em legislação específica da
entidade tributante.
2. O crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN),
somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art.
150, § 6º, da CF/1988 e art. 172, do CTN), o que não ocorre na presente hipótese.
3. Incumbe aos Municípios a disposição que permite legislarem sobre interesse local,
nos termos do art. 30, da Carta Magna.
4. A intervenção do judiciário na presente hipótese importa na afronta ao princípio
constitucional da separação dos poderes, restringindo, outrossim, o direito de ação
do Município, um vez que, estando presentes os pressupostos processuais e as
condições da ação, não há qualquer impedimento legal ao ajuizamento da demanda
no valor lançado pela Administração. (STJ; REsp 999639/PR; Relator: Ministro
LUIZ FUX; 1ª Turma; Julgamento: 06/05/2008; Publicação/Fonte DJ: 18.06.2008)
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IRRISÓRIO
(INFERIOR A R$ 1.000,00) - LEI 9.469/97, ART. 1º - ARQUIVAMENTO
SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
1. Em razão do que determina o art. 1º da Lei n.º 9.469/97 é indevida a extinção das
execuções de valor irrisório, sem resolução do mérito, com base na suposta ausência
de interesse de agir. (STJ - REsp 933257/SP - Min. Eliana Calmon - DJ 26.05.2008).
(grifei)
Assim também já decidiu nosso Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE VALOR MENOR DO QUE 2.000 VRTE’S.
DISPENSA DA EXECUÇÃO FISCAL. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL EM DEMANDA EXECUTIVA DE MENOR
QUANTIA. RECURSO PROVIDO. (TJ/ES; Apelação Cível n° 024.01.011514-5;
Des. Ronaldo Gonçalves de Souza; DJ 28.01.2008).
38
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
Vide, ainda: Apelação Cível nº 4060000108 (Desª Catharina Maria Novaes
Barcellos); Apelação Cível nº 4060015585 (Des. Ronaldo Gonçalves de Souza) e Apelação
Cível 4060000058 (Des. Jorge Góes Coutinho).
Apenas para corroborar o já afirmado, destaco precedentes elucidativos
de outros Tribunais de nosso país:
Assim sendo, requer seja "...conhecido e provido o presente recurso no sentido de
minorar a verba honorária devida ao patamar mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais)..." (fl. 62).
...A extinção de ofício da execução fiscal não é possível, na medida em que cabe
tão-somente ao credor verificar o interesse jurídico na satisfação do crédito,
obedecido o princípio da legalidade. No caso de créditos públicos, não é permitido
ao magistrado analisar a conveniência da cobrança, ainda que antieconômica. (TRF
3ª R.; AC 1284939; Proc. 2008.03.99.009981-4; Rel. Juiz Conv. Márcio
Mesquita; DEJF 12/08/2008)
Analisando detidamente os autos, entendo que o presente recurso
merece ser provido. Isso porque, in casu, depreende-se que a verba honorária
arbitrada revela-se exorbitante, merecendo ser reduzida por esta Corte de Recursos.
...Não pode o Judiciário, mesmo por analogia a Leis de outros entes tributantes,
decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal ao simples argumento de
que o valor sob cobrança é pequeno ou irrisório, não compensando sequer as
despesas da execução, resultando, dessa forma, em falta de interesse de agir,
porquanto, tratando-se de crédito tributário regularmente lançado, o direito é
indisponível (art. 141 do Código Tributário Nacional), somente podendo ser
remitido à vista de Lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF, e
art. 172 do mesmo Código...(TJRS; AC 70025383662; Taquari; Segunda Câmara
Cível; Rel. Des. Roque Joaquim Volkweiss; Julg. 18/07/2008; DOERS
07/08/2008; Pág. 24) (Grifei)
Tendo em vista que a causa foi valorada em 898,22 (oitocentos e
noventa e oito reais e vinte e dois centavos), os honorários arbitrados correspondem
a quantia superior ao próprio proveito econômico da ação.
Por derradeiro, ressalto que o interesse de agir do Município é
manifesto, uma vez que: a) O crédito tributário existe e está devidamente
constituído; b) os direitos patrimoniais do Município são indisponíveis; c) A
Fazenda Pública credora necessita das referidas verbas para implemento de suas
políticas sociais e d) não há qualquer enunciado legal que vede o exercício do direito
de ação do Município ou autorize o magistrado a não conhecê-lo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1°- A, do Código de
Processo Civil, dou provimento ao recurso para anular a r. sentença
hostilizada e determinar o normal prosseguimento da ação de execução fiscal
ajuizada em primeiro grau.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 1º de setembro de 2009.
19- Apelação Civel Nº 69070019604
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) JULLIANA AMARAL DE AGUIAR PIAZZI
Advogado(a) MAURO ROBERTO FERREIRA DE SOUZA
Advogado(a) PAULO ROBERTO B DE SA VIANA
Advogado(a) VANDA B PINHEIRO BUENO
Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES
APDO EDILZE HAUTEQUESTT MEIRELES
Advogado(a) JOAO LUIZ ROCHA DA SILVA
Advogado(a) RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
(artigo 557, § 1º - A do Código de Processo Civil brasileiro)
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO
DE MARATAÍZES, pleiteando a reforma da r. Sentença proferida pelo MM. Juiz
de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal e Estadual da Comarca
de Marataízes/ES.
Em seu decisum de fls. 47/50, o magistrado a quo julgou procedente a
ação anulatória de débito fiscal ajuizada por EDILZE HAUTEQUESTT
MEIRELES e condenou o município recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
No entanto, o apelante sustenta que a verba honorária arbitrada é
excessiva e merece ser reduzida.
Isso porque, "...apesar do zelo habitual do nobre causídico, forçoso é convir que a
presente demanda não exigiu de seu patrono tanto esforço profissional, eis que não houve questão
complexa envolvida no presente processo." (fl. 61).
É o sucinto relatório. Passo à análise do recurso com base no
artigo 557, § 1º - A do Código de Processo Civil brasileiro.
O MM. Juiz de primeira instância condenou o Município apelante ao
pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários advocatícios.
Esse valor, em meu entendimento, não se coaduna com os parâmetros
estabelecidos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
Embora o patrono da apelada tenha sido zeloso em sua atuação,
constata-se que outros fatores recomendam a redução da quantia fixada.
Ou seja, a causa não é de grande complexidade.
O trabalho técnico desenvolvido não requereu grandes esforços das
partes, havendo apenas a realização de uma audiência preliminar.
Ademais, o valor da causa é de pequena monta (R$ 898,22) e o tempo
de duração do processo foi razoavelmente curto.
Por todas essas razões, entendo que a quantia arbitrada (superior ao
próprio valor da causa) revela-se exorbitante e desproporcional, merecendo ser
minorada a patamares razoáveis.
Nesse aspecto, levando em conta os parâmetros do artigo 20, § 3º do
CPC, reputo a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) justa e adequada a
remunerar o trabalho técnico desenvolvido pelo advogado da apelada.
Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1 - A do CPC, dou
provimento parcial ao presente recurso, somente para que seja reduzida a
verba honorária para R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
Após preclusão, arquive-se.
Vitória, 10 de setembro de 2009.
20- Apelação Civel Nº 24070193370
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
APTE ELIEZER GRATZ CALDEIRA
Advogado(a) GUILHERME CALDEIRA LANDEIRO
APDO BANCO ABN AMRO BANCO REAL S/A
Advogado(a) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIEZER GRATZ
CALDEIRA, com a finalidade de obter a reforma da sentença de fls. 19/21, que
julgou improcedente o pedido inserto na “Ação Cominatória de Cobrança” de
expurgos inflacionários decorrentes das diferenças de rendimento de cadernetas de
poupança nos planos econômicos denominados Bresser, Verão e Collor,
reproduzindo a sentença proferida nos autos tombado sob nº 024.060.001.039
(cópia às fls. 22/28).
Em suas razões de fls. 47/54, o Apelante alega, em síntese, que foi
celebrado um “contrato de abertura de crédito em caderneta de poupança vinculando uma parte
à outra: a instituição bancária possuindo como obrigação a aplicação dos índices oficiais de correção
monetária, bem como dos juros estabelecidos”.
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Quinta-Feira
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Ao final, requer seja provido o recurso para reformar a sentença a quo.
Em contrarrazões de fls. 60/76, o Banco Apelado suscitou,
preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou, em síntese: a legalidade dos atos praticados pela
instituição financeira, a inexistência do direito adquirido e a ausência de requisitos
para a inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu o improvimento do recurso.
É o sucinto RELATÓRIO.
Passo à análise da irresignação, com fundamento no art. 557, do Código
de Ritos.
Inicialmente, antes de adentrarmos no mérito do recurso, mister a
análise de suas condições e pressupostos.
Nesse diapasão, entre os pressupostos objetivos nos deparamos com a
tempestividade dos recursos. Diz-se tempestivo o recurso quando interposto dentro
do prazo estabelecido em lei, sendo o prazo processual uma distância temporal
entre os atos do processo, cujos marcos são o início do prazo (dies a quo), e seu
término (dies ad quem).
Segundo o art. 508, do Código de Processo Civil - CPC, a Apelação
deve ser interposta no prazo de quinze dias.
No caso sub judice, o apelante foi intimado da respeitável sentença em 08
de novembro de 2007, uma quinta-feira, conforme certidão de fl. 42, todavia a
presente Apelação somente foi interposta em 26 de novembro de 2007, consoante
protocolo mecânico de fl. 44.
Nota-se que a Apelação encontra-se intempestiva, pois o prazo recursal
expirou em 23 de novembro de 2007 (certidão de fl. 44).
Trata-se de vício insanável disciplinado por norma cogente, que não
admite ser flexionada pelas partes.
Nesse sentido, colaciono aos autos Acórdão do nosso Tribunal de
Justiça:
"EMENTA: APELAÇÃO. INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
a) Ao se compulsar os presentes autos, verifico que nas fls. 130 e 134-v, que em 16
de julho de 2008 (Quarta-feira) foi publicada em audiência a respeitável sentença.
b) Dessa forma, o dies a quo do prazo para a interposição do recurso que passou a
correr no dia útil seguinte, 17 de julho de 2008 (quinta-feira), expira no dia 31 de
julho de 2008 (quinta-feira).
c) Noticiam os autos que apelação de fls. 135/145 somente foi protocolizada em 04
de agosto de 2008, estando portanto intempestiva.
d) Assim, considerando que os prazos recursais previstos na legislação são
peremptórios, a apelação interposta após o exaurimento do prazo, não pode ser
conhecida.”
(Apelação Cível nº 11070168387, Terceira Câmara Cível, Rel. Desembargador
Ronaldo Gonçalves de Sousa, j. 27/01/2009, unanimidade, DJ. 03/02/2009)
Ante o exposto, por ser manifestamente inadmissível em face da sua
notória intempestividade, não conheço da Apelação.
Forte em tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso,
nos termos do art. 508, combinado com o art. 557, ambos do Código de
Ritos.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 04 de setembro de 2009.
21- Apelação Civel Nº 4070025806
ANCHIETA - CARTÓRIO 3º OFÍCIO
APTE MUNICIPIO DE ANCHIETA
Advogado(a) LEONARDO ANTUNES ASSAD
Advogado(a) MICHELA BORGES DE MELLO COSTA
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
APDO CARLOS MAGNO PARADIZO
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
(artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil brasileiro)
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO
DE ANCHIETA, pleiteando a reforma da r. Sentença proferida pelo MM. Juiz de
Direito da Comarca de Anchieta/ES.
Em seu decisum de fls. 08/13, o magistrado a quo julgou extinta a ação de
execução fiscal ajuizada pelo recorrente em desfavor do recorrido, com fulcro no
artigo 267, inciso VI c/c o artigo 598, todos do Código de Processo Civil brasileiro.
Entendeu o ilustre julgador que inexiste interesse de agir da
municipalidade para ajuizar a ação executiva em comento, porquanto o valor
executado é ínfimo e os gastos exigidos para a sua satisfação são superiores ao
retorno financeiro a ser obtido.
Peço vênia para transcrever parte de sua r. Sentença:
“Considerados todos estes aspectos, torna-se obrigatório o reconhecimento da ausência do interesse
público de agir da exequente no presente processo, em face do valor da dívida. Ou seja, o
prosseguimento da ação mostra-se antieconômico, pela falta de correspondência entre o custo e o
benefício do crédito exequendo.” (fl. 10)
No entanto, o apelante sustenta que o Decreto nº 1.869/05, da lavra do
Chefe do Executivo Municipal de Anchieta, prevê a possibilidade de ser dispensada
a execução fiscal de dívidas iguais ou inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais), não
podendo o magistrado sentenciante estabelecer um limite diverso.
Além disso, afirma que cabe ao Executivo Municipal a decisão acerca da
conveniência no ajuizamento de ações fiscais, não podendo o douto magistrado
entender pela ausência de interesse de agir da Fazenda Pública, sob pena de
caracterizar uma violação ao Princípio Constitucional da separação dos Poderes.
Por derradeiro, alega que o entendimento firmado na sentença
hostilizada não encontra respaldo legal e compromete de sobremaneira a saúde
financeira do Município apelante.
É o sucinto relatório. Passo à análise do recurso com base no
artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil brasileiro.
Analisando detidamente os autos, depreende-se que o presente recurso
de Apelação Cível merece ser provido monocraticamente, tendo em vista que a
decisão recorrida encontra-se em confronto com a doutrina dominante e
jurisprudência majoritária de nosso Tribunal e de Tribunais Superiores.
Não obstante as razões invocadas pelo Magistrado a quo, constato que a
execução ajuizada em primeiro grau não poderia ter sido extinta em razão da
suposta ausência de interesse de agir da Fazenda Pública exequente, uma vez que o
interesse na instauração da relação jurídica processual e na satisfação do crédito do
recorrente foi manifestado de forma inequívoca em sua peça inaugural, não havendo
que se falar em carência de ação.
Em verdade, constata-se que, in casu, o MM. Juiz a quo incorreu em
equívoco ao reputar inexistente o interesse processual do Município.
Nesse sentido, é prudente ressaltar que a r. Sentença a quo violou o
princípio constitucional da separação dos Poderes, que representa um dos
enunciados principiológicos mais relevantes do ordenamento jurídico pátrio e de
nosso Estado Democrático de Direito, in verbis:
Artigo 2º da Constituição Federal - São Poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
No caso em apreço, verifica-se que a municipalidade recorrente é
legítima detentora da competência legislativa referente ao Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU), valendo-se do procedimento executivo fiscal quando
não exitosa a cobrança administrativa dos créditos decorrentes desse tributo. Ou
seja, o ajuizamento de ação fiscal configura o exercício de um direito de ação,
mormente quando a intenção (interesse) do Credor não é satisfeito voluntariamente
pelo Devedor.
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Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
Dessa forma, sendo o exercício de um legítimo direito de ação, o
Judiciário só está autorizado a não conhecê-lo quando houver norma expressa
autorizadora, o que não se vislumbra no presente caso.
Ao extinguir o processo por considerar irrisória a quantia cobrada, o
ilustre magistrado contrariou o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da Federal,
mormente porque é inegável o direito da Fazenda Pública Municipal de cobrar seus
créditos fiscais pela via da tutela jurisdicional, mesmo que não correspondam a
quantias vultosas ou financeiramente consideráveis.
Aliás, não se pode olvidar que o direito patrimonial do ente público é
indisponível, não podendo ser renunciado ou restringido sem que haja expressa
autorização legislativa que obste o ente público de cobrar aquilo que lhe é devido, ex
vi do artigo 141 do Código Tributário Nacional:
Art. 141 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta
Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade
funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Por essa razão, a limitação do direito de ação pelo douto julgador a quo,
sem base legislativa para tanto, revela a ocorrência de interferência direta do
Judiciário na realização de receitas tributárias já constantes de lei orçamentária e uma
intromissão no dever/poder estatal de proceder à arrecadação de impostos.
Não cabe ao Judiciário, portanto, o juízo de valor sobre a existência ou
não de vantagem ou desvantagem ao fisco, a quem realmente cabe a análise da
relação custo-benefício e ainda traçar, com base na lei, os limites da disponibilidade.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se
manifestar sobre casos idênticos, tendo se posicionado nos mesmos moldes do que
foi até então esposado nesta decisão. Vejamos:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMPOSTO MUNICIPAL.
VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, fundada no valor irrisório
do crédito tributário, é admissível quando prevista em legislação específica da
entidade tributante.
2. O crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN),
somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art.
150, § 6º, da CF/1988 e art. 172, do CTN), o que não ocorre na presente hipótese.
3. Incumbe aos Municípios a disposição que permite legislarem sobre interesse local,
nos termos do art. 30, da Carta Magna.
4. A intervenção do judiciário na presente hipótese importa na afronta ao princípio
constitucional da separação dos poderes, restringindo, outrossim, o direito de ação
do Município, um vez que, estando presentes os pressupostos processuais e as
condições da ação, não há qualquer impedimento legal ao ajuizamento da demanda
no valor lançado pela Administração. (STJ; REsp 999639/PR; Relator: Ministro
LUIZ FUX; 1ª Turma; Julgamento: 06/05/2008; Publicação/Fonte DJ: 18.06.2008)
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IRRISÓRIO
(INFERIOR A R$ 1.000,00) - LEI 9.469/97, ART. 1º - ARQUIVAMENTO
SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
1. Em razão do que determina o art. 1º da Lei n.º 9.469/97 é indevida a extinção das
execuções de valor irrisório, sem resolução do mérito, com base na suposta ausência
de interesse de agir. (STJ - REsp 933257/SP - Min. Eliana Calmon - DJ 26.05.2008).
(grifei)
Assim também já decidiu nosso Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE VALOR MENOR DO QUE 2.000 VRTE’S.
DISPENSA DA EXECUÇÃO FISCAL. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL EM DEMANDA EXECUTIVA DE MENOR
QUANTIA. RECURSO PROVIDO. (TJ/ES; Apelação Cível n° 024.01.011514-5;
Des. Ronaldo Gonçalves de Souza; DJ 28.01.2008).
Vide, ainda: Apelação Cível nº 4060000108 (Desª Catharina Maria Novaes
Barcellos); Apelação Cível nº 4060015585 (Des. Ronaldo Gonçalves de Souza) e Apelação
Cível 4060000058 (Des. Jorge Góes Coutinho).
Apenas para corroborar o já afirmado, destaco precedentes elucidativos
de outros Tribunais de nosso país:
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
...A extinção de ofício da execução fiscal não é possível, na medida em que cabe
tão-somente ao credor verificar o interesse jurídico na satisfação do crédito,
obedecido o princípio da legalidade. No caso de créditos públicos, não é permitido
ao magistrado analisar a conveniência da cobrança, ainda que antieconômica. (TRF
3ª R.; AC 1284939; Proc. 2008.03.99.009981-4; Rel. Juiz Conv. Márcio
Mesquita; DEJF 12/08/2008)
...Não pode o Judiciário, mesmo por analogia a Leis de outros entes tributantes,
decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal ao simples argumento de
que o valor sob cobrança é pequeno ou irrisório, não compensando sequer as
despesas da execução, resultando, dessa forma, em falta de interesse de agir,
porquanto, tratando-se de crédito tributário regularmente lançado, o direito é
indisponível (art. 141 do Código Tributário Nacional), somente podendo ser
remitido à vista de Lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF, e
art. 172 do mesmo Código...(TJRS; AC 70025383662; Taquari; Segunda Câmara
Cível; Rel. Des. Roque Joaquim Volkweiss; Julg. 18/07/2008; DOERS
07/08/2008; Pág. 24) (Grifei)
Por derradeiro, ressalto que o interesse de agir do Município é
manifesto, uma vez que: a) O crédito tributário existe e está devidamente
constituído; b) os direitos patrimoniais do Município são indisponíveis; c) a Fazenda
Pública credora necessita das referidas verbas para implemento de suas políticas
sociais e d) não há qualquer enunciado legal que vede o exercício do direito de ação
do Município ou autorize o magistrado a não conhecê-lo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1°- A, do Código de
Processo Civil, dou provimento ao recurso para anular a r. sentença
hostilizada e determinar o normal prosseguimento da ação de execução fiscal
ajuizada em primeiro grau.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 04 de setembro de 2009.
22- Apelação Civel Nº 24030144489
VITÓRIA - 12ª VARA CÍVEL - EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
APTE MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) CARLA POLONI TELLES
APDO CONSIST CONSULTORIA SISTEMAS E REPRESENTACOES
Advogado(a) JOSE NATALINO CAMPONEZ
Advogado(a) LUCAS KOUJI KIMPARA
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
(artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil brasileiro)
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO
DE VITÓRIA, pleiteando a reforma da r. Sentença de fls. 74/78, da ilustre
magistrada da 12ª Vara Cível de Vitória - Juízo Privativo das Execuções Fiscais
Municipais.
Em seu decisum, a magistrada a quo acolheu a exceção de
pré-executividade apresentada pelo apelado e julgou extinta a ação de execução
fiscal ajuizada, em razão da existência de comandos judiciais proferidos em outras
ações que obstam a municipalidade de efetuar a cobrança do débito fiscal
exequendo.
Em suas palavras:
"...o ajuizamento da presente ação executiva esbarra em óbice intransponível, qual seja a
existência de anterior e legítimo comando decisório obstacularizador da propositura de qualquer
medida judicial para a cobrança do aludido montante, não podendo, à toda evidência, subsistir."
(Sentença, fl. 76).
Além disso, a MMª Juíza sentenciante condenou o recorrente por
litigância de má-fé, bem como ao pagamento da verba honorária no montante de
10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões de fls. 104/120, o município recorrente sustenta que:
"...a providência que deveria ter sido tomada pelo juízo a quo seria a suspensão da execução em
curso e nunca a sua extinção. Isso porque, consoante determina o CTN em seu art. 151,
suspendem a exigibilidade do crédito tributário: v - a concessão de medida liminar ou tutela
antecipada em outras espécies de ação judicial" (fls. 106/107).
41
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
Ademais, o apelante alega que não houve má-fé de sua parte, mas
simples equívoco.
Por fim, aduz que os honorários advocatícios fixados são excessivos
(10% sobre o valor da causa), devendo ser minorado, sobretudo porque: "...o patrono
da executada não necessitou realizar audiências, não chegou nem mesmo a interpor embargos a
execução, tendo em vista que a causa se solucionou com apenas a interposição de exceção de
pré-executividade." (fl. 116).
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
Isso porque, não se verifica a presença de elementos subjetivos que
justifiquem a condenação por litigância de má-fé imposta ao recorrente.
Para condenações desse jaez é imprescindível a demonstração da
intenção e da vontade inconteste de demandar de forma indevida, temerária ou
contrária à lei, nos termos do artigo 17 do CPC.
Sobre o tema, nosso Egrégio Tribunal já se manifestou que:
Dessa forma, requer a reforma da r. sentença guerreada ou,
alternativamente, a supressão da condenação por litigância de má-fé, bem como a
redução dos honorários fixados.
Em contrarrazões de fls. 124/130, a parte apelada refuta os argumentos
expendidos pelo recorrente e pleiteia a manutenção integral da r. sentença
hostilizada.
"...A presença do elemento subjetivo, apto a caracterizar atitude prejudicial à parte ex adversa, é
essencial para condenação em litigância de má-fé, de modo que, na sua ausência, não poderá ser
imposta a condenação em litigância de má-fé..." (TJ/ES; Embargos de Declaração na
Ap. Cível nº 12070099010; TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Julgamento:
21/07/2009; Publicação no Diário: 05/08/2009; Relator: Des. RONALDO
GONÇALVES DE SOUSA)
Contudo, não é que se verifica no caso dos autos.
É o sucinto relatório. Passo à análise do recurso com base no
artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil brasileiro.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a r. Sentença recorrida
merece ser parcialmente reformada.
1. Da extinção da ação executiva
Inicialmente, no que se refere à extinção da ação executiva fiscal,
verifica-se que não merece reparos o entendimento firmado pela MMª Juíza a quo.
In casu, não há dúvidas de que a municipalidade ajuizou uma ação de
execução fiscal após a prolação de comandos judiciais suspendendo a exigibilidade
do crédito tributário exequendo. Esse fato é expressamente reconhecido pelo
apelante em sua peça recursal, ao afirmar que: "É incontestável que houve verdadeiro
equívoco por parte do Município ao promover a execução fiscal em curso..." (fl. 106).
Diante disso, não deveria o município de Vitória ter promovido a ação
executiva fiscal, uma vez que a referida medida exige título líquido, certo e exigível,
condições que o Município de Vitória sabia que não se encontravam reunidas no
caso em tela.
Dessa forma, ajuizada uma ação executiva com base em título inexigível,
não há outra opção ao Judiciário senão julgá-la extinta, conforme as normas
processuais civis em vigor (artigos 586 e 618, inciso I, do CPC).
Além disso, a norma do artigo 151 do Código Tributário Nacional
refere-se à suspensão da exigibilidade do título, não possuindo o condão de levar à
imediata suspensão da ação fiscal.
Por derradeiro, a jurisprudência pátria tem como entendimento
suspender o executivo fiscal nas hipóteses do artigo 151, inciso V do CTN, quando
o comando judicial que suspende a exigibilidade do título é proferido após o
ajuizamento da ação de execução fiscal promovida pelo Fisco (declaração
superveniente de inexigibilidade), o que não é o caso dos autos.
A ação de execução foi ajuizada em 2003 e a suspensão do crédito
tributário havia sido decretada em 2001 (ou seja, há aproximadamente 2 anos antes).
Por essa razão, não há que se falar em suspensão, mas em extinção da
ação, ante a manifesta ausência de exigibilidade do título executivo.
Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no
mesmo sentido:
"...A jurisprudência deste Sodalício vem consolidando o entendimento de que ocorrendo o depósito,
de que trata o art. 151, II do CTN, antes do ajuizamento da execução fiscal, há óbice à sua
propositura, sendo de rigor a sua extinção. Na hipótese de a execução ter sido proposta
anteriormente, haverá apenas a suspensão do processo executivo em curso até o julgamento final da
ação de conhecimento. In casu, a inscrição do crédito tributário deu-se quando este se encontrava
com a sua exigibilidade suspensa, haja vista a existência do depósito prévio de seu montante
integral. Dessarte, sendo a execução posterior à suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
torna-se imperiosa sua extinção. Precedentes da Corte." (STJ; REsp 725396/RS; Relator:
Ministro JOSÉ DELGADO; Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA;
Julgamento: 04/08/2005; Data da Publicação/Fonte DJ 12/09/2005)
2. Da litigância de má-fé
No que tange à litigância de má-fé e aos honorários advocatícios,
verifica-se que a r. Sentença de primeiro grau merece reparos.
O município recorrente não refutou a alegação de inexigibilidade do
título executivo. Ao contrário, reconheceu expressamente esse fato, bem como
acusou a existência de um equívoco de sua parte.
Assim sendo, não vislumbro a intenção do Fisco em obter indevida
vantagem, vislumbrando que o ajuizamento da ação executiva em apreço tratou-se
de mero equívoco e não de má-fé do ente Político.
3. Dos honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, entendo que merecem ser
reduzidos.
A MMª Juíza de primeira instância condenou o apelante ao pagamento
de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Tendo em vista que a causa foi valorada em 275.411,02 (duzentos e
setenta e cinco mil, quatrocentos e onze reais e dois centavos), os honorário
arbitrados correspondem a consideráveis e aproximados R$ 27.500,00 (vinte e sete
mil e quinhentos reais).
Contudo, esse valor não se coaduna com os parâmetros estabelecidos no
§ 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
In casu, embora o patrono da apelada tenha sido zeloso em sua atuação,
constata-se que outros fatores recomendam a redução da quantia fixada. Ou seja, a
causa não é de grande complexidade.
O trabalho técnico desenvolvido não requereu grandes esforços das
partes, uma vez que não houve a realização de atos processuais que exigissem o
comparecimento em juízo (audiências) ou a apresentação de defesa formal
(embargos à execução).
Ademais, a ação teve um desfecho prematuro em razão da interposição
de petição de exceção de pré-executividade, o que significa que não houve grande
dispêndio de tempo e trabalho dos advogados envolvidos na lide.
Por todas essas razões, entendo que a quantia arbitrada (quase R$
30.000,00 - trinta mil reais) revela-se exorbitante e desproporcional ao trabalho
desenvolvido, merecendo ser minorada a patamares razoáveis.
Nesse aspecto, levando em conta os parâmetros do artigo 20, § 3º do
CPC, reputo a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) justa e adequada
a remunerar o trabalho técnico desenvolvido pelo advogado da apelada.
4. Dispositivo
Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1 - A do CPC, dou
provimento parcial ao presente recurso, somente para que seja afastada a
condenação por litigância de má-fé e reduzida a verba honorária para R$
3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
42
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
Após preclusão, arquive-se.
Vitória, 04 de setembro de 2009.
23- Agravo de Instrumento Nº 24099163875
VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ARTENIO MERCON
AGVDO AMANNA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(a) MORENO CARDOSO LIRIO
AGVDO FERNANDO ELIAS SIQUEIRA RANGEL
Advogado(a) MORENO CARDOSO LIRIO
AGVDO PAULO ROBERTO FERNANDES
AGVDO HELOISA HELENA MARQUES
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
(Artigo 557, caput, do Código de Processo Civil)
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito
suspensivo, interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, inconformado
com a r. decisão de primeiro grau, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública
Estadual Privativa das Execuções Fiscais, que determinou o desbloqueio dos valores
constringidos nas contas dos agravados.
Em seu decisum (fotocópia às fls. 99/101), o douto Magistrado a quo se
manifestou nos seguintes termos:
"[...] Compulsando os autos, verifico que de fato, foi determinado por este juízo à fl. 22, o
bloqueio de valores na conta corrente da executada e seus sócios [...]
Todavia, verifico que conforme consta nos documentos juntados às fls. 49/88, os valores
bloqueados nas contas do Banco do Brasil, referente ao sócio FERNANDO, trata-se de salário
(conta nº 11.452-9), além da outra conta ser uma caderneta de poupança (nº 010.014.315-6))
observando que este valor não ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Conforme dispõe o art. 649, inciso IV e X, do Código de Processo Civil, é absolutamente
impenhorável o salário/remunerações do devedor, bem como a quantia depositada em caderneta de
poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Assim, da análise da argumentação e dos documentos acostados pelo executado, concluo que
assite-lhe, razão, pois, enquadrando-se, desta forma, na hipótese de impenhorabilidade contida no
artigo 649, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
No tocante aos outros valores bloqueados, entendo que trata-se de um montante irrisório face ao
valor executado (R$ 116.409,30), sendo que as altas taxas cobradas pelas instituições financeiras
levaria a um dispêndio de atos inócuos visando a garantia de execução fiscal.
[...]
Desta forma, tendo em vista os princípios da economia e da razoabilidade, não deve permanecer a
penhora realizada à fl. 31.
Irresignado, o Estado recorre da r. Decisão aduzindo que o agravado, Sr.
Fernando Elias Siqueira Rangel, não apresentou provas inequívocas de que os
rendimentos creditados em sua conta-corrente são resultado de seu esforço único
de trabalho, tendo apenas apresentado alegações.
Assim, ressalta que o desbloqueio só poderia ter sido determinado com a
comprovação da origem do dinheiro, quer por meio de perícia, quer por prova
contundente, o que não se observa nos autos.
-316
Ademais, sustenta que a mantença da decisão guerreada importará
graves prejuízos para o agravante, “tendo em vista que o mesmo pode não conseguir penhorar
outros bens em nome do executado, já que este foi o único bem identificado após anos de busca.
Frustando sua possibilidade de satisfação do crédito.” (fl. 08)
Por esta razão, requer o efeito suspensivo recursal e, no mérito, pugna
pela reforma da decisão recorrida.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Primeiramente, cumpre destacar que o magistrado a quo é livre para
apreciar os argumentos e elementos de prova apresentados pelas partes, nos termos
do artigo 131 do Código de Processo Civil:
Artigo 131 - O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes
dos autos...
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
No caso dos autos, o MM. Juiz entendeu que os documentos juntados
pelos agravados eram suficientes a demonstrar que os valores bloqueados
correspondiam a verbas alimentares, fruto de seu trabalho e indispensáveis à sua
sobrevivência.
Caso o agravante não concordasse com o posicionamento firmado,
deveria ter apresentado provas e argumentos em sentido contrário, não bastando
apenas alegar o desacerto do entendimento firmado.
Contudo, não é o que se verifica no presente recurso, não havendo
como se reformar o entendimento adotado em primeiro grau com base em simples
alegações.
Ademais, sobre a matéria, a jurisprudência do Colendo Superior
Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de ser inadmissível a penhora de valores
depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salários por parte do
devedor, tendo em vista que a impenhorabilidade de vencimentos é uma das
garantias asseguradas pelo artigo 649, IV, do Código de Processo Civil.
Colaciono precedentes que se coadunam com esse entendimento:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
JUDICIAL QUE DETERMINOU A PENHORA DE NUMERÁRIO EM
CONTA CORRENTE EM QUE SERVIDOR PERCEBE SEUS
VENCIMENTOS.
EXISTÊNCIA
DE
RECURSO
CABÍVEL.
AFASTAMENTO
DA
SÚMULA
267/STF.
DECISÃO
MANIFESTAMENTE ILEGAL.
I - A jurisprudência desta Corte orienta que é possível a impetração de Mandado de
Segurança quando o ato jurisdicional contiver manifesta ilegalidade ou venha
revestido de teratologia, ofendendo, assim, direito líquido e certo do impetrante e
podendo causar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - O ato que determina o bloqueio de saldo em conta corrente em que servidor
público estadual percebe seus vencimentos é manifestamente ilegal (CPC, art. 649,
IV). Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido. (RMS nº 26937/BA,
Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/10/2008) - destaquei
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO. PENHORA. PERCENTUAL EM CONTA-CORRENTE.
VENCIMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA.
I. Indevida penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde
depositados os proventos da aposentadoria de servidor público federal. A
impenhoralibilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias
asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC.
II. Agravo desprovido. (AgRg-REsp nº 969549/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho
Júnior,DJ 19/11/2007)
Assim, ante a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça
e a comprovação, de acordo com documentos acostados às fls. 58/60, de que a
conta-corrente do agravado (Sr. Fernando Elias Siqueira Rangel) é utilizada para
percepção de seus vencimentos, acertada a r. decisão guerreada que determinou o
desbloqueio de valores constringidos de sua conta (caracterizada como
conta-salário).
Ante o exposto, conheço do recurso, porém lhe nego provimento,
com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 09 de setembro de 2009.
24- Agravo de Instrumento Nº 38099000200
NOVA VENÉCIA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
AGVDO ZELIO FREIRE LEAL
Advogado(a) EDGARD VALLE DE SOUZA
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL -
43
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
INSS em face da respeitável decisão de fls. 12/15 (cópia), que deferiu a antecipação
dos efeitos da tutela para que se proceda a revisão do cálculo do auxílio-acidente do
Agravado.
Em suas razões de fls. 02/08, o Agravante alega, em síntese: que a lei
não poderá atingir o ato jurídico perfeito, a precedência da fonte de custeio, que o
constituinte concebeu um sistema previdenciário que comporta a diversidade de
percentual para percepção de benefícios previdenciários.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão
hostilizada.
É o sucinto RELATÓRIO.
Passo à análise da irresignação com fundamento no art. 557, caput, do
Código de Ritos.
O juízo de admissibilidade é positivo, pois os pressupostos processuais
intrínsecos e extrínsecos foram atendidos, ou seja, foi utilizado o recurso cabível
(CPC, art. 522), há interesse e legitimidade para recorrer, o recurso é tempestivo
(certidão de fl. 16 e protocolo mecânico fl. 02), o preparo é dispensado (CPC, 511,
§1º) e inexiste fato impeditivo do direito recursal noticiado nos autos.
Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso interposto
para o exame das questões suscitadas.
Despiciendas maiores considerações, observo que a controvérsia
cinge-se em verificar se estão presentes os pressupostos para concessão da tutela
antecipada.
Compulsando minuciosamente os autos, constato que o zeloso
magistrado analisou devidamente a presença dos requisitos para concessão da
antecipação da tutela.
A prova inequívoca da verossimilhança resta evidenciada pelo fato do
Apelado já receber o auxílio-acidente, todavia, sem a devida correção do percentual
estabelecido pela Lei 9.032/95, que alterou a Lei 8.213/91.
Saliento, ainda, que a revisão do benefício pleiteado tem caráter
alimentar e visa garantir a subsistência do segurado e de sua família, portanto, o
eventual dano causado ao INSS, caso venha ocorrer a revogação da medida, é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Ademais, quanto à concessão de tutela antecipada em matéria
previdenciária, o Pretório Excelso já consolidou seu entendimento, ex vi verbete
729, in verbis:
"Súmula 729 - A decisão na ADC-4 não se aplica a antecipação de tutela em causa
de natureza previdenciária."
A questão também já foi decidida nesta Colenda Segunda Câmara Cível,
inclusive, sendo recorrente a mesma autarquia. Transcrevo o venerável Acórdão da
lavra do ínclito magistrado Dr. Dair José Bregunce de Oliveira, quando me
substituiu brilhantemente nesse órgão julgador:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISITOS LEGAIS PARA
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DE AUTARQUIA
FEDERAL - AUXÍLIO-ACIDENTE - RESTABELECIMENTO DO
PAGAMENTO - MATÉRIA NATUREZA PREVIDENCIÁRIA POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1- Para a concessão da tutela antecipada é necessária a presença dos requisitos
elencados no art. 273, do CPC.
2- Estando a decisão que antecipou os efeitos da tutela amparada em prova
documental e pericial robusta em comprovar a redução da capacidade laboral
causada por acidente de trabalho, bem como em razão do caráter alimentar do
benefício que poderia causar ao beneficiário danos irreparáveis, deverá ser
mantida pois encontram-se configurados a verossimilhança e o fundado receio de
dano irreparável.
3- É possível a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública em
causa de natureza previdenciária. Inteligência da Súmula 729 do STF.
4- Recurso improvido.”
(Agravo de Instrumento nº 11089000621, j. 29/07/2008, unanimidade, DJ.
29/08/2008) [Grifei]
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
Desde 2008, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Embargos de Divergência, sedimentou o entendimento de que a Lei 9.032/95, por
ser norma de ordem pública, tem aplicabilidade imediata a todos os beneficiários
que estiverem na mesma situação, sem que isso implique em retroatividade da lei,
senão vejamos:
“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, DA LEI N.º
8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 9.032/95. BENEFÍCIO
CONCEDIDO SOB O MANTO DA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE.
1. O aumento do percentual do auxílio-acidente, estabelecido pela Lei n.º 9.032/95
(lei nova mais benéfica), que alterou o § 1º, art. 86, da Lei n.º 8.213/91, tem
aplicação imediata a todos os beneficiários que estiverem na mesma situação, sem
exceção, não importando tratar-se de casos pendentes de concessão ou já
concedidos, em virtude de ser uma norma de ordem pública, o que não implica em
retroatividade da lei.
2. Precedentes da 5.ª e 6.ª Turmas.
3. Embargos de divergência rejeitados.”
(EREsp 928374/SP, Terceira Seção, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 26/03/2008,
unanimidade, DJe. 11/04/2008) [Destaquei]
A título de ilustração, colaciono os seguintes arestos julgados
recentemente pela referida Corte Infraconstitucional:
“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LEI
9.032/95.
BENEFÍCIO
CONCEDIDO ANTES DA SUA EDIÇÃO. MAJORAÇÃO DO
PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO
DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "O aumento do percentual do auxílio-acidente, estabelecido pela Lei n.º
9.032/95 (lei nova mais benéfica), que alterou o § 1º, art. 86, da Lei n.º 8.213/91,
tem aplicação imediata a todos os beneficiários que estiverem na mesma situação,
sem exceção, não importando tratar-se de casos pendentes de concessão ou já
concedidos, em virtude de ser uma norma de ordem pública, o que não implica em
retroatividade da lei" (EREsp 928.374/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ
11/4/08).
2. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no REsp 696150/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima,
j. 04/06/2009, unanimidade, DJe. 03/08/2009)
“EMENTA:
AGRAVO
INTERNO.
SÚMULA
126/STJ.
INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB O MANTO DE
LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL.
1 - Não tem incidência a Súmula 126 desta Corte nos casos em que o Tribunal de
origem limitou-se à analise da legislação federal.
2. Por força da preclusão consumativa, não é possível, no âmbito do agravo
interno, inovação argumentativa.
3 - Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, o
aumento do percentual do auxílio-acidente, estabelecido pela Lei n.º 9.032/95 (Lei
nova mais benéfica), que alterou o § 1º, art. 86, da Lei n.º 8.213/91, tem aplicação
imediata a todos os beneficiários que estiverem na mesma situação, sem exceção,
desimportando tratar-se de casos pendentes de concessão ou já concedidos, em
virtude de ser uma norma de ordem pública, posicionamento que não sofreu
qualquer alteração.
4 - Agravo ao qual se nega provimento.”
(AgRg no AgRg no REsp 604395/SP, Sexta Turma, Relator Ministro Celso
Limongi, j. 05/05/2009, unanimidade, DJe. 25/05/2009)
“EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N.º
9.032/95 A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À SUA
ENTRADA EM VIGOR. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126
DO STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA
Nº 111 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
- "O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada encontram
proteção em dois planos: em nível infraconstitucional, na LICC, art. 6.º, e em nível
constitucional, art. 5.º, XXXVI, CF. Todavia, o conceito de tais institutos não se
encontram na Constituição, art. 5º, XXXVI, mas na lei ordinária, art. 6º da LICC.
Assim, a decisão que dá pela ocorrência, ou não, no caso concreto, de tais institutos
situa-se no contencioso de direito comum, que não autoriza a admissão de recurso
44
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
extraordinário". (AgRg no Ag 541.265-8/SC, Relator o Ministro CARLOS
VELLOSO, DJU 4/11/2005)
- É reconhecido ao segurado o direito ao aumento do percentual do
auxílio-acidente, estabelecido pela Lei n.º 9.032/95, que alterou o § 1.º do art. 89
da Lei n.º 8.213/91, por ser norma de ordem pública, com aplicação imediata a
todos os beneficiários que estiverem na mesma situação, sem excluir os benefícios
em manutenção.
- A majoração em tela não importa em incidência retroativa da nova legislação ou
em ofensa ao ato jurídico perfeito, mas tão-somente em aplicação de revisão em
relação jurídica continuativa.
- Por outro lado, "o Colendo STF, no julgamento dos RREE 415.454/SC e
416.827/SC, adotou o entendimento de que devem ser aplicadas à pensão por
morte as disposições da legislação vigente ao tempo da data do óbito do segurado,
não tendo, portanto, incidência a nova sistemática introduzida pela Lei 9.032/95
aos benefícios concedidos antes de sua vigência. 3. Entretanto, a tese adotada
nesses julgados não foi estendida para outros benefícios previdenciários, pelo que
não tem o condão de interferir na presente lide acidentária. 4. Além disso, a
posição do STJ quanto à controvérsia não sofreu qualquer alteração,
permanecendo pacífico o entendimento de que o aumento do percentual do
auxílio-acidente, estabelecido pela Lei 9.032/95, que alterou o § 1.º do art. 89 da
Lei 8.213/91, por ser norma de ordem pública, tem aplicação imediata
indistintamente a todos os beneficiários que estiverem na mesma situação,
incidindo, inclusive, para os benefícios em manutenção, bem como para os casos
pendentes de concessão". (AgRg no REsp 962527/SP, Relator Ministro Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.03.2008)
- Agravo regimental parcialmente provido apenas para ressalvar as prestações
vencidas atingidas pela prescrição, quais sejam, as anteriores ao quinquênio que
antecedeu a propositura da ação, acrescidas de correção monetária a partir do
vencimento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação
até o efetivo cumprimento do julgado e também para determinar que os
honorários advocatícios deverão recair somente sobre as parcelas vencidas até a
prolação da decisão que concedeu o benefício.”
(AgRg no REsp 1056281/SC, Sexta Turma, Relator Ministro Og Fernandes, j.
16/04/2009, unanimidade, DJe. 04/05/2009) [originais sem destaques]
Ante o exposto, entendo que os argumentos da autarquia Apelante não
devem prosperar, uma vez que encontram-se em confronto com a jurisprudência
dominante tanto do Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto do nosso Egrégio
Tribunal de Justiça.
Forte em tais razões, CONHEÇO do presente recurso, mas lhe
NEGO SEGUIMENTO, nos termos do art. 557, do Código de Processo
Civil.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 03 de setembro de 2009.
25- Apelação Civel Nº 35050145958
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
APTE CAIXA SEGURADORA S.A.
Advogado(a) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES
Advogado(a) ANDRE SILVA ARAUJO
Advogado(a) EULER DE MOURA SOARES FILHO
Advogado(a) RITA ALCYONE SOARES NAVARRO
APDO KATIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA ARAUJO
Advogado(a) NEUZA HELENA NUNES CARDOSO
Advogado(a) WILSON EUSTAQUIO CASTRO
APDO REBECA TEIXEIRA ARAUJO
Advogado(a) WILSON EUSTAQUIO CASTRO
APDO MARIA JOSE DE ARAUJO
Advogado(a) KAMILLA PRESENTE DE ABREU
Advogado(a) RODRIGO FRANCISCO DE PAULA
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
(Artigo 557 do Código de Processo Civil Brasileiro)
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela CAIXA
SEGURADORA S/A, com a finalidade de rever a r. Sentença de fls. 223/226
(complementada pela decisão de fls. 236/237), que julgou improcedente o pedido
formulado na exordial, condenando a recorrente ao pagamento das custas
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa.
Em suas razões recursais de fls. 238/245, a apelante sustenta, em síntese,
a redução da condenação a título de honorários advocatícios.
Assim sendo, pleiteia a reforma da sentença guerreada, dando-se
provimento ao presente recurso de apelação.
Contrarrazões às fls. 258/264 requerendo, em síntese, a manutenção
integral da r. Sentença objurgada.
É o relatório. Passo a decidir com base no artigo 557 do Código de
Processo Civil.
Primeiramente, cumpre salientar que, in casu, no que se refere à fixação
dos honorários advocatícios, impõe-se a utilização da norma insculpida no artigo 20,
§4º, do Código de Processo Civil.
À luz do referido artigo, “...os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior”.
Analisando detidamente o caderno processual, denota-se que o julgador
a quo, ao fixar em 10% (dez por cento) a verba honorária, analisou o grau de zelo
profissional, a natureza e a importância da presente causa, como prevê o disposto
no §4º do artigo 20 do CPC.
Assim, embora não haja a exigência restrita do valor mínimo e máximo
estabelecido no artigo, verifico que a quantia estebelecida encontra-se razoável e
proporcional às circunstâncias do caso concreto.
Por todo o exposto, conheço do presente recurso, mas lhe NEGO
PROVIMENTO, mantendo incólume a r. Sentença hostilizada.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Após preclusão, arquive-se.
Vitória, 04 de setembro de 2009.
26- Agravo de Instrumento Nº 35099002277
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) CEZAR PONTES CLARK
Advogado(a) GUSTAVO CESAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY
Advogado(a) JOSE ALEXANDRE RESENDE BELLOTE
AGVDO HERDEIROS DE JOSE PEREIRA BARBOSA
Advogado(a) ARNALDO THIAGO G FILHO
Advogado(a) DIVA GOES DUARTE
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
(Artigo 557 do Código de Processo Civil brasileiro)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, irresignado com a r. decisão de fls. 12/14 deste caderno
processual, proferida nos autos nº 035097103434 em fase de execução de sentença
em favor dos HERDEIROS DE JOSÉ PEREIRA BARBOSA.
A decisão hostilizada indeferiu o pedido formulado pelo agravante que,
diante da sua necessidade de se apurar corretamente o valor devido no precatório nº
200080000034, requereu que fosse oficiado ao BANESTES, a fim de que
informasse: a) o valor atualizado para os dias de hoje do crédito remanescente
depositado na conta nº 5304-0, Agência do Banestes do Tribunal de Justiça; b) o
valor e a data em que o crédito remanescente foi levantado pelos exequentes; c) o
valor atualizado para os dias de hoje da quantia de Cz$ 462.5000,00, a ser atualizado
a partir de 29/06/1990, data em que o Estado do Espírito Santo efetuou o depósito
do valor para fins de imissão na posse.
O magistrado entendeu que tal requerimento se revela uma manobra
para rediscutir o valor da indenização devida ao exequente, de modo que ofende a
45
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
coisa julgada, tendo em vista que já foi proferida sentença (já transitada em julgado),
definindo corretamente o valor que deve compor o precatório.
Entretanto, o agravante alega, em suas razões recursais (fls. 02/11), que
as informações a serem obtidas não constam nos autos, bem como podem revelar
eventual erro material na composição do valor do precatório, o qual pode ser
corrigido a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada.
Despiciendas maiores considerações, observo que este recurso não
merece melhor sorte do que o seu indeferimento prematuro, tendo em vista a
ausência de peça essencial para a compreensão da controvérsia.
Nota-se que o agravante deixou de instruir o presente recurso com o
laudo pericial ao qual o magistrado de piso fundamenta sua decisão para indeferir o
requerimento pleiteado pelo agravante. Vejamos o trecho da decisão recorrida:
“Ocorre que, nos embargos à execução em apenso, instaurou-se ampla discussão acerca do valor
devido ao exequente, inclusive quanto aos descontos a serem promovidos, sendo que a
sentença prolatada, acolhendo o laudo pericial contábil produzido, reconheceu o
montante líquido de R$ 34.192,87 (trinta e quatro mil, cento e noventa e dois reais e oitenta
e sete centavos) a título de indenização e RS 2.952,22 (dois mil, novecentos e cinquenta e dois
reais e vinte e dois centavos) a título de honorários advocatícios.” (fl. 12, grifo nosso)
Disciplina o art. 525, inc. II, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - omissis;
II - facultativamente, com outras peças que o agravado entender úteis.
Como é sabido, é de responsabilidade do agravante verificar se a
documentação acostada aos autos encontra-se completa, uma vez que cabe a ele, no
ato da interposição do recurso, o ônus da correta formação do agravo (STJ, AgRg
nos EDcl no Ag 813180/SP, Sexta Turma, DJ 26.03.2007, p. 278).
Neste diapasão, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça adota o posicionamento de que a ausência de peças no Agravo de
Instrumento, ainda que facultativas, mas necessárias ao pleno entendimento da
controvérsia pelo órgão julgador, constitui óbice ao conhecimento do recurso, senão
vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA
NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA, ESSENCIAL
AO JULGAMENTO. ART. 525 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
1. As peças necessárias ao conhecimento pleno da controvérsia, mercê de não
obrigatórias, impõe ao agente o dever de encartá-las no instrumento, sob
pena de inadmissão da irresignação recursal. Precedentes do STJ: ERESP
504914/SC, Corte Especial, DJ de 17.12.2004; ERESP 512149/SC, Corte Especial,
DJ de 06.12.2004; EREsp 509394/RS, Corte Especial, DJ 04.04.2005.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ; AgRg no REsp 821665/MA; Relator: Ministro LUIZ FUX; Primeira Turma;
Julgamento: 11/03/2008; Publicação/Fonte DJ 03.04.2008)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO
ACÓRDÃO A QUO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA INSTÂNCIA A QUO. FALTA DE PEÇA
ESSENCIAL E NECESSÁRIA À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
SÚMULA Nº 288/STF. ART. 525, I E II, DO CPC. PRECEDENTES.
1. (...)
2. (...)
3. (...)
4. O art. 525, I e II, do CPC, dispõe que: “A petição de agravo de instrumento será
instruída, (I) Obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado e, (II) facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis”.
5. Nos termos da Súmula nº 288/STF, aplicável ao agravo de instrumento para
subida do recurso especial, “nega-se provimento a agravo para subida do recurso
extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a
petição do recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da
controvérsia”.
6. Não são só as peças acima indicadas que devem instruir o agravo de
instrumento, mas todas aquelas que se façam necessárias ao fiel exame da
lide.
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
7. Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças
obrigatórias e as facultativas – de natureza necessária, essencial ou útil – ,
quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena
de não conhecimento do recurso.
8. (...)
9. Agravo regimental não-provido.
(STJ; AgRg nos EDcl no REsp 950978/RJ; Relator: Ministro JOSÉ DELGADO;
Primeira Turma; Julgamento 25/03/2008; Publicação/Fonte DJ 23.04.2008) (grifei)
Ressalta-se, ainda, que no ordenamento jurídico vigente não é mais dado
ao relator a faculdade de converter o julgamento em diligência para melhor instruir
o agravo, sendo, inclusive, esse o posicionamento adotado por este Egrégio
Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA
DE RAZÕES DE RECURSO - ART. 525, II CPC - AUSÊNCIA DE PEÇA
FACULTATIVA MAS NECESSÁRIA PARA O EXAME DA
CONTROVÉRSIA - IRREGULARIDADE FORMAL - SÚMULA Nº 288
STF - RECURSO CONHECIDO - PROVIMENTO NEGADO.
1. (...)
2. Compete ao recorrente a providência de que o instrumento se ofereça de forma
completa ao juízo ad quem, juntando peças substanciais e indispensáveis para a
solução da controvérsia colocada à julgamento.
3. A ausência de peça facultativa que seja essencial ou necessária para a
compreensão adequada da controvérsia impede a admissão do agravo,
impondo o seu não-conhecimento.
4. Por força da preclusão consumativa, não seria possível que o relator
convertesse o julgamento em diligência para facultar à parte a
complementação do instrumento, pois cabe a ela o dever de fazê-lo no
momento da interposição do recurso.
5. Cabe ressaltar que nesta mesma postura interpretativa editou-se os termos da
Súmula nº 288 do STF.
6. Recurso conhecido. Provimento negado.
(TJES - Agravo Inominado Agv Instrumento nº 030.07.900043-3. Órgão
Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Relator: CARLOS HENRIQUE RIOS
DO AMARAL. Data de Julgamento: 18/09/2007. Data da Publicação no Diário:
19/02/2008.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE JUNTADA DE PEÇA FACULTATIVA MAS NECESSÁRIA PARA O
EXAME
DA
CONTROVÉRSIA.
JUÍZO
NEGATIVO
DE
ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO
ACERTADA.
PRECLUSÃO
CONSUMATIVA QUE IMPEDE A JUNTADA POSTERIOR DO
DOCUMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
I. A ausência de peça facultativa que seja essencial ou necessária para a
compreensão adequada da controvérsia impede a admissão do agravo,
impondo o seu não-conhecimento.
II. Por força da preclusão consumativa, não seria possível que o relator
convertesse o julgamento em diligência para facultar à parte a
complementação do instrumento, pois cabe a ela o dever de fazê-lo, no
momento da interposição do recurso.
III. (...)
IV. (...) Recurso desprovido.
(TJES Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento nº
024.07.901359-5 Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS Órgão
Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL. Data de Julgamento: 20/11/2007. Data da
Publicação no Diário : 19/12/2007.)
Dessa forma, para verificar a possível presença de erro material no
precatório, o qual só foi formalizado após ampla discussão acerca do valor a ser
executado, inclusive, teve como base os cálculos obtidos no referido laudo pericial,
seria necessária a sua juntada na peça do recurso de agravo de instrumento, o que
não ocorreu.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos
termos do art. 527, inc. II, combinado com o art. 557, ambos do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 04 de setembro de 2009.
46
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
27- Remessa Ex-officio Nº 24060263522
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
DE VITOR
PARTE MARIA EDINA BRAGA GOMES
Advogado(a) WESLEY MARGOTTO COSTA
PARTE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO
ES
Advogado(a) ADELIA DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(a) ANDRESSA RESENDE COSTA
Advogado(a) CARLOS PLANTICKOW GANDIO
Advogado(a) CAROLINA DEL SANTO FALCAO
Advogado(a) CAROLINA DEL SANTOS FALCAO
Advogado(a) DANIELA MENEZES LIMA
Advogado(a) GUSTAVO COUTINHO PINTO
Advogado(a) INGRID STANGE AZEVEDO GUIDONI
Advogado(a) LUCIANA HELENA CORDEIRO
Advogado(a) LUCIANO VIEIRA
Advogado(a) LUZIA CARETTA
Advogado(a) MARIANA COSENDEY DA SILVA
Advogado(a) RAFAEL AMORIM RICARDO
Advogado(a) THIAGO SOUZA BAIOCO
* Apelação Voluntária Nº 24060263522
APTE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO ES
APDO MARIA EDINA BRAGA GOMES
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Remessa Ex Officio e de Apelação Cível interposta pelo
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, inconformado com a respeitável sentença
de fls. 105/109, que concedeu a segurança determinando a desvinculação do
pagamento da multa de trânsito à renovação anual da licença do veículo da Apelada.
Em suas razões de fls. 113/127, o Apelante alega, preliminarmente, a
nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
No mérito, afirma que a Apelada foi devidamente notificada das multas.
Alega, ainda, que não é devido a sua condenação em custas finais, uma
vez que é uma autarquia estadual e goza dos mesmos privilégios e prerrogativas da
Fazenda Pública Estadual.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de
primeiro grau.
Apesar de devidamente intimada, a Apelada não apresentou
contrarrazões conforme certidão de fl. 131-verso.
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 139/147, opinando pelo
desprovimento do recurso para manter a segurança “tão somente em relação ao ato que
condicionou o licenciamento do veículo ao pagamento de multas”.
É o sucinto RELATÓRIO.
Passo à análise da irresignação, com fundamento no art. 557 do Código
de Ritos.
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
Frisa-se que essa premissa se aplica tanto ao autor/impetrante para
provar fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, I) quanto à autoridade
coatora para comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do suposto direito líquido e certo demandado (CPC, art. 333, II).
No caso sub judice não poderia ser exigido da impetrante a prova de fato
negativo, isto é, que não foi notificada da aplicação das multas.
Muito pelo contrário, essa comprovação cabia ao DETRAN/ES, uma
vez que conforme exegese da Súmula nº 127 do STJ, somente poderia ter
condicionado a renovação da licença do veículo da Apelada ao pagamento de multa,
se, inexoravelmente, tivesse a certeza se sua notificação.
O pedido do Apelante para oficiar outros órgãos oficiais, não obstante
ser incabível na via estreita do mandado de segurança, só vem a corroborar que a
autarquia, realmente, não dispunha de meios para provar que a Apelada foi
devidamente notificada das multas. Portanto, não poderia ter negado o seu direito
líquido e certo de regularizar o licenciamento anual de seu veículo, ou seja, não
poderia ter condicionado tal direito ao pagamento das multas, uma vez que nem
sequer tinha meios para precisar se a notificação foi efetivamente realizada.
Em caso semelhante, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se
pronunciou sobre o tema:
“EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA. NEGATIVA DE REGISTRO. TRIBUNAL DE
CONTAS. ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO COMPROVADOS. ART. 333,
INCISO II, DO CPC. PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE
NOVEMBRO/96 E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DAQUELE MESMO
ANO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DA SUPREMA CORTE.
1. O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do Código de Processo
Civil). Incumbe às Secretarias de Educação e da Fazenda a demonstração de que a
professora havia sido notificada da suspensão de sua aposentadoria.
2. Não cabe em mandado de segurança para cobrança de proventos não recebidos,
a teor das súmulas 269 e 271 da Suprema Corte.
3. Recurso parcialmente provido.”
(RMS 9685/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, j. 28/06/2001,
unanimidade, DJ. 20/08/2001, p. 538) [Grifei]
Nesse sentido também é o respeitável parecer da Procuradora de Justiça:
“não há que se falar em nulidade da sentença recorrida por cerceamento de defesa, em primeiro
porque foi dada oportunidade de defesa ao recorrente, e em segundo, porque a via estreita do
mandado de segurança não comporta dilação probatória”.
Ademais, por tratar-se de matéria probatória, deveria o Apelante ter se
insurgido em momento oportuno, sob pena de preclusão.
Destarte, refuto a alegação de cerceamento de defesa.
No que tange à condenação ao pagamento das custas processuais, os
argumentos do Apelante também não devem prosperar.
É que, assim como a Fazenda Pública Estadual, o DETRAN-ES,
autarquia estadual, não está isento do pagamento das custas processuais, uma vez
que a lei infraconstitucional (art. 27 do CPC e art. 39 da Lei 6.830/80), apenas
dispensou a Fazenda Pública de antecipar o referido depósito.
O juízo de admissibilidade é positivo, pois os pressupostos processuais
intrínsecos e extrínsecos foram atendidos, ou seja, fora utilizado o recurso cabível
(CPC, art. 513), há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo (certidão
fl. 110-verso e protocolo à fl. 112), o preparo é dispensado (CPC, Art. 511, §1º) e
inexiste fato impeditivo do direito recursal noticiado nos autos.
Portanto, sendo vencida, deverá a Fazenda Pública restituir ou pagar as
custas processuais ao final.
Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso interposto
para o exame das questões suscitadas.
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E
CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTES.
RESTITUIÇÃO
DE
CUSTAS
ADIANTADAS PELO AUTOR EM DECORRÊNCIA DA CONCESSÃO EM
DEFINITIVO DA SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 4º DA LEI
9.289/96. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...].
3. Não havendo regra legal que isente o Estado do pagamento de custas, visto que
beneficiado apenas com a dispensa inicial de seu recolhimento, em caso de
sucumbência há de recolhê-la, especialmente porque as custas não lhes são
destinadas, mas a fundo com função específica.
Com relação à alegação de cerceamento de defesa, observo que as
argumentações do Apelante não podem prosperar.
É consabido que o rito especial do mandado de segurança não comporta
dilação probatória.
Essa é a orientação dominante do nosso Egrégio Tribunal de Justiça,
tendo, inclusive, o Colendo Tribunal Pleno se manifestado sobre o tema:
47
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
4. Criado o Fundo Especial do Poder Judiciário do Espírito Santo, não há que se
falar em confusão entre credor e devedor das custas, por haver sido o Estado
condenado ao pagamento de custas, posto que entendimento diverso engendraria
afetação ao Princípio da Vedação de Estorvo (CF, art. 167, VI).
5. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido,
sanando-se a omissão apontada, mantendo-se, todavia, incólume a conclusão do v.
Acórdão embargado.”
(Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 100050003639, Tribunal
Pleno, Rel. Desembargador Substituto Izaías Eduardo da Silva, j. 08/03/2007,
unanimidade, DJ. 21/03/2007)
“EMENTA: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA - REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO
CÍVEL - LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULO - PROVIDÊNCIA
CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE AUTUAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PAGAMENTO DE CUSTAS
PROCESSUAIS - FAZENDA PÚBLICA - DEVER DE RESSARCIMENTO
DAS DESPESAS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA.
1. Nos termos dos arts. 130, caput, e 131, § 2º, ambos do Código de Trânsito
Brasileiro, compete ao Departamento Estadual de Trânsito proceder o
licenciamento anual de veículo automotor, o que evidencia a legitimidade de seu
diretor para figurar no polo passivo de mandado de segurança que verse sobre
referido licenciamento anual de veiculo automotor.
2. Reputa-se ilegal condição imposta pela autoridade de trânsito no sentido de que
seja efetuado o prévio pagamento de multas de trânsito para efetivação de
licenciamento anual de veiculo automotor se o respectivo proprietário não tiver
sido oportuna e regularmente notificado daquelas multas.
3. A Fazenda Pública é imune ao pagamento de custas processuais. Porém, se
vencida, deverá ressarcir o valor das despesas antecipadas pela parte contrária.
4. Recurso improvido.”
(Remessa Ex Officio e Apelação Cível nº 024020104519, Primeira Câmara Cível,
Rel. Desembargador Annibal de Rezende Lima, j. 21/10/2008, unanimidade, DJ.
18/12/2008)
PRELIMINAR
DE
NÃO
“APELAÇÃO
CÍVEL.
DETRAN/ES.
CONHECIMENTO. ASSINATURA DO ADVOGADO SOMENTE NA
PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO. IRREGULARIDADE. MÉRITO.
AUTARQUIA ESTADUAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS,
SENÃO SE VENCIDA, QUANDO RESSARCIRÁ AS CUSTAS PRÉVIAS.
REMESSA NECESSÁRIA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (...) 2.
O DETRAN/ES, enquanto autarquia estadual, não está sujeita ao pagamento de
custas e emolumentos, senão se vencido, quando ressarcirá o valor das despesas
feitas pela parte contrária. [...].”
(Apelação Civel 006050008140, Primeira Câmara Cível, Rel. Desembargador
Arnaldo Santos Souza, j. 6050008140, DJ. 07/11/2006) [originais sem destaques]
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça também vem, reiteradamente,
firmando esse entendimento, senão vejamos:
“A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, em sede de execução fiscal,
sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do
devedor, ainda que sem resposta, a extinção do feito implica a condenação da
Fazenda Pública ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Aplicação,
por analogia, da Súmula n. 153/STJ. Precedentes.”
(REsp nº 1016065/RS, Primeira Turma, Relator Ministro José Delgado, j.
11/03/2008, unanimidade, DJe. 16/04/2008)
“Pacífico o entendimento desta Corte de que as Autarquias estão compreendidas
na definição de Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas
processuais, inclusive, no que diz com a aplicação do art. 27 do CPC, pelo qual
não está obrigada ao adiantamento das custas, podendo restituí-las ou pagá-las ao
final, caso vencida.”
(AgRg no Ag 937649/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, j.
12/02/2008, unanimidade, DJe. 03/03/2008) [Destaquei]
Destarte, resta evidenciado que os fundamentos da autarquia Apelante
encontram-se em confronto com a jurisprudência dominante tanto do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça quanto do nosso Colendo Tribunal de Justiça.
Com relação ao duplo grau de jurisdição obrigatório, entendo que a
respeitável sentença deve produzir seus efeitos, uma vez que encontra-se
devidamente fundamentada e em sintonia com a súmula do STJ.
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
O zeloso magistrado a quo demonstrou que não há nos autos a
comprovação da notificação da Apelada das respectivas infrações de trânsito, que
por sua vez, originaram as multas exigidas pelo DETRAN/ES para renovação do
licenciamento do veículo.
Portanto, é ilegal o ato da autarquia em condicionar a renovação ao
pagamento da multa.
Nesse sentido é o verbete nº 127 do Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 127 - É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da
qual o infrator não foi notificado.”
Forte em tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso
voluntário nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil e CONHEÇO
da Remessa para manter a respeitável sentença (Súmula 253 - STJ).
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 10 de setembro de 2009.
28- Agravo de Instrumento Nº 21099000735
GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE BANESTES S/A
Advogado(a) ADIB PEREIRA NETTO SALIM
Advogado(a) CARLOMAR SILVA GOMES DE ALMEIDA
Advogado(a) CRISTIANE MENDONCA
Advogado(a) EVANDRO DE CASTRO BASTOS
Advogado(a) FABIANO DE CHRISTO DEPES TALLON
Advogado(a) FRANKLIN DELMAESTRO
Advogado(a) GISLAINE DE OLIVEIRA
Advogado(a) LUCIANO DA COSTA BARRETO
Advogado(a) MARCO ANTONIO REDINZ
Advogado(a) MARIA ALICE R MURAD LIMA
Advogado(a) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR
Advogado(a) PATRÍCIA RAGAZZI
Advogado(a) ROWENA FERREIRA TOVAR
Advogado(a) SANTHIAGO TOVAR PYLRO
Advogado(a) SEBASTIÃO TRISTÃO STHEL
Advogado(a) TERESA CRISTINA PASOLINI
Advogado(a) VALESCA R B MOSCHEN
AGVDO MARCO ANTONIO BORGES
Advogado(a) GUILHERME VIANA RANDOW
Advogado(a) RODOLPHO RANDOW DE FREITAS
AGVDO MARIA APARECIDA DOS SANTOS CARRACCI BORGES
Advogado(a) GUILHERME VIANA RANDOW
Advogado(a) RODOLPHO RANDOW DE FREITAS
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
(Art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANESTES S/A,
irresignado com a r. decisão de fl. 21 deste caderno processual, proferida nos autos
da Ação Anulatória de Adjudicação ajuizada por MARCO ANTÔNIO BORGES
E MARIA APARECIDA DOS SANTOS CARRACI BORGES.
A decisão hostilizada, com base nos artigos 3º, §2º e 6º, VIII do Código
de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova, a qual foi requerida de ofício
pela magistrada, bem como determinou que o banco agravante depositasse os
honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias.
Todavia, em suas razões recursais de fls. 02/13, a recorrente alega que já
está pacificado na jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, o
entendimento de que as relações jurídicas formalizadas antes da vigência do CDC
não são alcançadas por essa norma, devendo ser regidas pela legislação vigente à
época da celebração do contrato. Dessa forma, requer a reforma da decisão
agravada para que não seja invertido o ônus da prova, mantendo-se a regra prevista
no artigo 333 do CPC.
48
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
Além disso, argumenta que a prova pericial foi requerida de ofício pela
magistrada, sendo do autor o ônus de arcar com os honorários periciais, na forma
dos artigos 19 e 33 do CPC.
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CIVEL DE VITORIA
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ademais, sustenta que não se pode confundir o ônus de provar com o
ônus financeiro de realização dos atos probatórios. Assim, também deve ser
reformada a decisão no tocante à determinação para o depósito dos honorários
periciais.
É o relatório. DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que a irresignação recursal comporta
julgamento monocrático, a teor do que autoriza o disposto no art. 557 do Código de
Processo Civil.
Analisando atentamente os autos, bem como a matéria nele tratada,
verifica-se que a presente irresignação recursal merece ser provida.
Infere-se dos autos que a natureza do litígio posto em exame é de direito
civil, fundada em contrato bancário firmado entre as partes em data anterior à
vigência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Nesta seara, a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal é
no sentido de que as normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor
alcançam as instituições financeiras, porém não é possível sua aplicação retroativa,
sob pena de violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado entre o Juiz
de Direito da 1ª Vara Cível do Juízo de Vitória - Comarca da Capital e o Juiz
de Direito da 11ª Vara Cível do Juízo de Vitória - Comarca da Capital, para
processar e julgar a “Ação Ordinária de Cobrança - Recuperação dos Expurgos Inflacionários
aplicados às Cadernetas de Poupança durante o Plano Bresser em 1987, Plano Verão em 1989 e
Planos Collor II em 1991” ajuizada por Luiz Carlos Aliprandi em face do Banco do
Brasil S/A.
O MM. Juiz Suscitante, às fls. 28/33, entende que “embora os planos
econômicos, que culminaram nos danos cuja reparação se busca, datem de período anterior à
vigência do CDC, os prejuízos destes decorrentes ocorreram ou mesmo tiveram seus reflexos, na
vigência do CDC, quando a demanda foi ajuizada, razão pela qual faz-se imperiosa a aplicação
da legislação consumerista”.
Por outro lado, o MM. Juiz Suscitado afirma que “os planos econômicos que
deram origem aos chamados expurgos inflascionários, Bresser, Verão, Collor I e Collor II, datam,
respectivamente de 1987, 1989, 1990 e fevereiro de 1991” (fls. 24/27).
Para fundamentar seu posicionamento, colacionou a respeitável decisão
da lavra do eminente Ministro Eros Grau, proferida no julgamento do RE 515757, e
do venerável Acórdão relatoriado pelo culto Ministro Sepúlveda Pertence no
julgamento do RE 395384.
Na oportunidade, colaciono os seguintes precedentes:
(...) IV. Código de Defesa do Consumidor: contrato firmado entre instituição
financeira e seus clientes referente à caderneta de poupança: não obstante as normas
veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor alcancem as instituições
financeiras (cf. ADIn 2.591, 7.6.2006, Pleno, Eros Grau), não é possível a sua
aplicação retroativa, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal. Precedente (RE 205.999, 16.11.99, Moreira, RTJ 173/263) (STF, RE-ED
nº 395384/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJe
22/06/2007) - grifei
Constitui ofensa ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal a aplicação do Código
de Defesa do Consumidor em contrato celebrado anteriormente à sua edição.
Precedente da Turma. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, RE nº
240216/BA, Relª. Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ 14/06/2002) - grifei
Dessa forma, não há que se falar em inversão do ônus da prova no caso
em tela, uma vez que a legislação consumerista não retroage para abarcar as relações
jurídicas anteriores à sua vigência.
Nesse sentido, tendo em vista o afastamento da aplicação do CDC, bem
como o reconhecimento da impossibilidade de inversão do ônus da prova na
hipótese dos autos, também há de se reconhecer a inexistência de obrigação da
agravante de arcar com as despesas decorrentes da produção de prova pericial
requerida de ofício pela magistrada.
Ademais, a redação dos artigos 19 e 33 do CPC é bem clara ao
estabelecer que cabe ao autor da demanda a obrigação pela antecipação do
pagamento dos honorários periciais, quando a prova foi requerida de ofício pelo
juiz.
Por todo o exposto, ante a manifesta procedência dos fundamentos
aduzidos pelo recorrente (em sintonia com jurisprudência de Tribunais Superiores),
DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do
CPC, para reformar a decisão objurgada, afastando a aplicação do Código de Defesa
do Consumidor e desobrigar o agravante em relação à antecipação dos honorários
periciais.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 09 de setembro de 2009.
29- Conflito de Competência Nº 100090029156
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DE VITORIA
É o sucinto RELATÓRIO.
Passo à análise da irresignação, com fundamento no art. 120, parágrafo
único, do Código de Ritos.
Realmente, nos termos do art. 49, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 234/02 - Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito
Santo, compete exclusivamente às 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória o
processamento e julgamento das matérias afetas ao Direito do Consumidor.
Contudo, o Juiz Suscitado demonstra existir situação peculiar que
implica no deslocamento da competência para processar e julgar a respectiva Ação
de Cobrança (cópia da petição inicial às fls. 03/23).
Realmente, a causa de pedir gira em torno dos expurgos inflacionários
que tiveram origem nos planos econômicos citados, ou seja, todos anteriores a
fevereiro de 1991.
Estabelece o art. 118, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 - CDC, in
verbis:
“Este Código entrará em vigor dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua
publicação.”
Observo que a mencionada lei foi publicada no Diário Oficial da União
em 12 de setembro de 1990, portanto, resta evidente que o contrato de poupança e
as correções supostamente devidas, pleiteadas pelo autor, têm origem em data
anterior à vigência do CDC.
No julgamento do recurso Extraordinário nº 515757/BA, o eminente
Ministro Eros Grau foi enfático em afirmar que somente os contratos firmados
após a vigência do CDC é que deverão ser processados e julgados nas varas
especializadas, senão vejamos o inteiro teor da venerável decisão:
“Indaga-se nestes autos qual o Juízo competente para processar e julgar ação em
que se busca a anulação de execução extrajudicial de imóvel financiado pelo ora
recorrente. 2. O TJ/BA decidiu que a lide deve ser processada e julgada perante
uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor situadas na Comarca de
Salvador/BA, criadas pela Lei estadual n. 3.982/96, competentes para análise de
causas envolvendo direitos do consumidor. Verificou que a ação foi ajuizada em
1998, período em que já vigente o texto normativo estadual, mesmo tendo sido, o
contrato de financiamento, celebrado em momento anterior à edição do Código de
Defesa do Consumidor - CDC. 3. O recorrente alega violação do disposto no artigo
5º, XXXVI, da Constituição do Brasil. Sustenta que o julgamento do feito não
pode ocorrer perante uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor
porque a disciplina prevista no CDC não deve ser aplicada aos contratos
49
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
celebrados anteriormente à sua instituição. 4. Este Tribunal, no julgamento de
caso análogo, decidiu que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos
contratos celebrados anteriormente à sua edição constitui violação do disposto no
artigo 5º, XXXVI, da CB/88, razão pela qual foi declarado incompetente o
Juizado de Defesa do Consumidor do Estado da Bahia para apreciar e julgar a
demanda [RE n. 240.216, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 1ª Turma, DJ de
14.6.02]. Dou provimento ao recurso, com esteio no artigo 557, § 1º-A, do CPC,
para declarar a incompetência da Vara Especializada de Defesa do Consumidor
da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar a lide. Determino o retorno
dos autos ao Juízo em que proposta a ação para a continuidade do feito.”
(j. 29/05/2007, DJ. 15/08/2007, pp. 00112) [Grifei]
Outrossim, o Pretório Excelso em Acórdão relatoriado pelo culto
Ministro Sepúlveda Pertence também rechaça a aplicação retroativa do CDC à
caderneta de poupança firmada em período anterior a sua vigência:
“EMENTA: I. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. II.
Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa ao preenchimento dos
requisitos para a propositura de ação civil pública, de reexame inviável no RE:
incidência da Súmula 636. III. Recurso extraordinário: cabimento: tema de direito
intertemporal devidamente prequestionado. IV. Código de Defesa do Consumidor:
contrato firmado entre instituição financeira e seus clientes referente à caderneta
de poupança: não obstante as normas veiculadas pelo Código de Defesa do
Consumidor alcancem as instituições financeiras (cf. ADIn 2.591, 7.6.2006, Pleno,
Eros Grau), não é possível a sua aplicação retroativa, sob pena de violação do art.
5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedente (RE 205.999, 16.11.99, Moreira,
RTJ 173/263).”
(RE 395384 ED/PR, Primeira Turma, j. 26/04/2007, DJ. 22/06/2007, p. 038)
[Destaquei]
Saliento, ainda, que o nosso Egrégio Tribunal de Justiça vem
reiteradamente adotando esse posicionamento do Supremo Tribunal Federal,
conforme se observa das seguintes decisões monocráticas: Conflito de Competência
nº 100090018639, Terceira Câmara Cível, Rel. Desembargador Benício Ferrari, DJ.
03/08/2009; Conflito de Competência nº 100090012624, Segunda Câmara Cível,
Rel. Desembargador Carlos Simões Fonseca, DJ. 31/07/2009; Conflito de
Competência nº 100090022961, Segunda Câmara Cível, Rel. Desembargador Carlos
Simões Fonseca, DJ. 28/07/2009.
Forte em tais razões, CONHEÇO do presente Conflito de
Competência e DECLARO competente o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do
Juízo de Vitória - Comarca da Capital para processar e julgar a Ação de
Cobrança mencionada.
Intimem-se (CPC, art. 120, parágrafo único).
Certifiquem-se os MMs. Juízes conflitantes acerca do teor desta decisão.
Publique-se na íntegra.
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
Em suas razões de fls. 04/13, o Agravante alega, em síntese, que “firmou
com o Agravado apenas e tão somente contrato civil-previdenciário visando à concessão de benefícios
suplementares”.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão
hostilizada.
É o sucinto RELATÓRIO.
Passo à análise da irresignação com fundamento no art. 557, caput, do
Código de Ritos.
O juízo de admissibilidade é positivo, pois os pressupostos processuais
intrínsecos e extrínsecos foram atendidos, ou seja, foi utilizado o recurso cabível
(CPC, art. 522), há interesse e legitimidade para recorrer, o recurso é tempestivo
(certidão de fl. 63 e protocolo mecânico fl. 02), foi devidamente preparado (guia de
recolhimento fl. 14) e inexiste fato impeditivo do direito recursal noticiado nos
autos.
Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso interposto
para o exame das questões suscitadas.
Despiciendas maiores considerações, observo que a controvérsia
cinge-se em verificar se a competência para julgar a demanda de primeiro grau é da
Justiça Especial ou da Justiça Estadual.
Compulsando minuciosamente os autos, constato que o zeloso
magistrado analisou devidamente que a causa de pedir e o pedido da Ação Ordinária
ajuizada pelo Agravado (cópia da inicial às fls. 16/24) decorrem da relação de
trabalho.
O Agravado fundamenta o seu pedido de complementação da
aposentadoria com a seguinte motivação:
“Só que, inexplicávelmente, à partir de abril/93 o valor do benefício era outro ou seja junto com o
do INSS, perfazia um total de 11 salários mínimos, época, que o Autor passou a pagar por conta
própria a parte que lhe cabia para poder se aposentar junto a Fundação, em virtude de sua idade
ser inferior a permitida, entretanto quando de sua efetiva aposentadoria o valor caiu
assustadoramente para pouco mais de 3 (três) salários mínimos mensais, e atualmente não atinge
sequer a quantia de 2 (dois) salário mínimos, mensais, conforme consta do Demonstrativo de
Pagamentos (doc. Em anexos).
Entretanto após contribuir durante vinte e um anos e onze meses para Fundação, para calcular a
suplementação a Credora, ‘sorrateiramente’ usou os cálculos, das últimas 12 contribuições,
pasmem, contribuições estas do INSS, que não tem nada a haver, com o salário de 1993 do
Credor, que só não teve a suplementação concedida por força do Estatuto, que obriga o associado a
ter a idade mínima de 55 anos para poder se aposentar”. (fls. 17/18)
Portanto, resta evidenciado que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a
respectiva demanda, uma vez que possui causa de pedir e pedido decorrentes da
relação de trabalho, ou seja, a eventual complementação da aposentadoria requerida
pelo Agravado decorre da relação laboral.
Vitória, 03 de setembro de 2009.
30- Agravo de Instrumento Nº 24099165193
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
AGVTE FUNDAÇAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA
Advogado(a) LUCAS ZIGONI CAMPOS
Advogado(a) SANDOVAL ZIGONI JUNIOR
AGVDO ARMANDO BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado(a) CLEONE HERINGER
Advogado(a) GEORGE ELLIS KILINSKY ABIB
Advogado(a) JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto pela FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE
SOCIAL - VALIA em face da respeitável decisão de fls. 50/62 (cópia), que
reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a
demanda e determinou a remessa dos autos para a Justiça Obreira.
Saliento que a questão já se encontra pacificada no âmbito do nosso
Egrégio Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores, senão vejamos:
"EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO
INOMINADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
DECORRENTE DE CONTRATO DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. A jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de
que compete à Justiça do Trabalho, e não à Justiça Comum Estadual, o
julgamento das questões relativas à complementação de aposentadoria quando
decorrente de contrato de trabalho.
2. Nega-se provimento a agravo interposto com fundamento no art. 557, § 1º, do
Código de Processo Civil, quando a decisão monocrática hostilizada tiver sido
prolatada nos termos do mesmo art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil.
3. Recurso improvido."
(TJES - Agravo Inominado no Agravo de Instrumento nº 24089007884, Primeira
Câmara Cível, Rel. Desembargador Annibal de Rezende Lima, j. 19/08/2008,
unanimidade, DJ. 02/10/2008)
"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTE DE
CONTRATO DE TRABALHO POR FORÇA DA PORTARIA Nº 966/1947.
50
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. À Justiça Trabalhista compete processar e julgar feitos movidos contra o Banco
do Brasil S/A por ex-funcionário com o escopo de cobrar complementação de
aposentadoria, decorrente de contrato de trabalho, por força da Portaria n.
966/1947.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo."
(STJ - EDcl no AgRg no Ag 874287/DF, Quarta Turma, Rel Ministro Luis Felipe
Salomão, j. 16/06/2009, unanimidade, DJe. 30/06/2009)
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DE
APOSENTADORIA.
TRABALHISTA.
COMPLEMENTAÇÃO
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL DE ACORDO COLETIVO. CONTROVÉRSIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que compete à
Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de
aposentadoria quando decorrentes de contrato de trabalho.
2. A interpretação de cláusula contratual de acordo coletivo não viabiliza o recurso
extraordinário: Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal. 3. Imposição de multa
de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e
III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil."
(STF - AI 653363 AgR/PA, Primeira Turma, Rel. Ministra Carmen Lúcia, j.
17/03/2009, DJe-071 17/04/2009) [Destaquei]
Destaco, ainda, que recentemente o nosso Egrégio Tribunal de Justiça
vem decidindo rotineiramente a questão nessa mesma linha de raciocínio, conforme
se observa das seguintes decisões monocráticas: Agravo de Instrumento nº
24099163057, Segunda Câmara Cível, Rel. Desembargador José Paulo Calmon
Nogueira da Gama, DJ. 04/08/2009; Apelação Cível nº 024990166647, Primeira
Câmara Cível, Rel. Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral, DJ.
20/07/2009.
Ante o exposto, entendo que os argumentos da Agravante não devem
prosperar, uma vez que encontram-se em confronto com a jurisprudência
dominante tanto dos Tribunais Superiores quanto do nosso Egrégio Tribunal de
Justiça.
Forte em tais razões, CONHEÇO do presente recurso, mas lhe
NEGO SEGUIMENTO, nos termos do art. 557, do Código de Processo
Civil.
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Embargos Infringentes interpostos por CASTEL
NAVIGATION CORP E OUTRO em face do v. Acórdão de fls. 606/644,
integrado pelo acórdão de fls. 659/677, que deu, por maioria de votos, provimento
parcial ao recurso reformando a r. Sentença apenas para fixar os honorários
advocatícios em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
A divergência se limitou aos honorários advocatícios, fixados, segundo o
voto vencedor, por apreciação equitativa.
O STJ, todavia, já assentou o entendimento de que é cabível embargos
infringentes ainda que a divergência tenha se limitado à matéria acessória, qual seja,
os honorários sucumbenciais. Veja:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. JULGAMENTO POR
MAIORIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE MÉRITO.
EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. MULTA PREVISTA NO ART.
557, § 2º, CPC. RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO ESPECIAL. ART. 1º-A DA LEI 9.494/1997. INAPLICABILIDADE.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento dos
EREsp 936.884/ES, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 12.2.2009, pacificou a
jurisprudência no sentido de que a regra contida no art. 1.º-A da Lei 9.494/1997
aplica-se à multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
2. É defeso, portanto, negar seguimento a Recurso interposto pela Fazenda Pública,
ao fundamento de falta de comprovação do depósito prévio do valor referente à
penalidade.
3. Conforme previsto no art. 530 do CPC, com a redação dada pela Lei
10.352/2001, "Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime
houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado
procedente ação rescisória." 4. Admitem-se Embargos Infringentes contra acórdão
que, proferido por maioria, reforma a sentença de mérito apenas em relação à
matéria acessória, concernente aos honorários advocatícios.
Precedentes do STJ.
5. No caso sob exame, o Recurso Especial foi provido, determinando o retorno dos
autos ao Tribunal a quo, para que seja examinado o mérito dos Embargos
Infringentes.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 882.716/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 20/04/2009)
Nestes termos, ADMITO os presentes Embargos Infringentes.
Intimem-se.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Publique-se na íntegra.
Vitória – ES, 1 de setembro de 2009.
Vitória, 04 de setembro de 2009.
31- Embargos Infringentes Nº 24050048404
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
EMGTE CASTELL NAVIGATION CORP
Advogado(a) ANTONIO FRANCISCO SOBRAL SAMPAIO
Advogado(a) FERNANDO C SOBRINHO PORTO
Advogado(a) FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA
Advogado(a) FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA
Advogado(a) JULIANA NASCIMENTO MIRANDA
Advogado(a) RACHEL SANTIAGO SILVA
Advogado(a) SILVIO DARCI DA SILVA
EMGTE EUROPEAN NAVIGATION INC
Advogado(a) ANTONIO FRANCISCO SOBRAL SAMPAIO
Advogado(a) FERNANDO C SOBRINHO PORTO
Advogado(a) FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA
Advogado(a) FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA
Advogado(a) JULIANA NASCIMENTO MIRANDA
Advogado(a) RACHEL SANTIAGO SILVA
Advogado(a) SILVIO DARCI DA SILVA
EMGDO UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
Advogado(a) EVANDRO DE CASTRO BASTOS
Advogado(a) JOSÉ AUGUSTO MENDES MARQUES
Advogado(a) RAFAEL SANTA ANNA ROSA
Advogado(a) ROBERTO PORTO FARINON
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
32- Apelação Civel Nº 24070219555
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
APTE DEMETRIO TEDESCO
Advogado(a) CARLOS LACERDA DE CASTRO CRISSAFF
APTE NORMA TONELI TEDESCO
Advogado(a) CARLOS LACERDA DE CASTRO CRISSAFF
APDO BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESP. SANTO
Advogado(a) ALEXANDRE PANDOLPHO MINASSA
Advogado(a) ANA PAULA PROTZNER MORBECK
Advogado(a) CLAUDIA VALLI CARDOSO
Advogado(a) CRISTIANE MENDONCA
Advogado(a) ELSEANA MARIA VALIM DE PAULA
Advogado(a) EVANDRO DE CASTRO BASTOS
Advogado(a) FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI
Advogado(a) FRANKLIN DELMAESTRO
Advogado(a) GIOVANA DA SILVA
Advogado(a) GISLAINE DE OLIVEIRA
Advogado(a) IARA RIBEIRO PEREIRA
Advogado(a) JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA .
Advogado(a) LUIZ ALFREDO PRETTI
Advogado(a) LUIZ CARLOS DE ABREU
Advogado(a) NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE
51
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
Advogado(a) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR
Advogado(a) PATRÍCIA RAGAZZI
Advogado(a) RAFAEL SANTA ANNA ROSA
Advogado(a) RENATO BONINSENHA DE CARVALHO
Advogado(a) RENATTA DE CARVALHO FIGUEIREDO
Advogado(a) ROWENA FERREIRA TOVAR
Advogado(a) SANTHIAGO TOVAR PYLRO
Advogado(a) SANTIAGO TOVAR PYLRO
Advogado(a) SERGIO BERNARDO CORDEIRO
Advogado(a) THIAGO BORTOLIN VIGANOR
Advogado(a) VALMIR CAPELETO GUARNIER
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
Irresignados, pleiteiam a exibição dos extratos bancários relativos aos períodos
indicados nos autos, bem como seja a instituição financeira condenada ao
pagamento dos valores expurgados durante a vigência dos Planos Bresser e Verão.
pela inversão do ônus da prova e pela obrigatoriedade do apelado em trazer
aos autos os extratos da conta-poupança. 3. Também não há falar em decisões
de improcedência em situações idênticas. Isso porque, o fato do MM. Juiz a quo ter
prolatado sentença em ações civis públicas não autoriza o julgamento prima facie de total
improcedência do pedido nesta ação cautelar, isto porque a natureza bem como os efeitos de ambas
são diferentes (TJES-3ª CCív., AC 24070163951, Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de
Sousa, DJ 18/11/2008 4. Embora louvável em algumas hipóteses a celeridade da entrega da
tutela jurisdicional (arts. 285-A, 329 e 330, do CPC), [...] o julgamento açodado da lide
impediu a apelante de provar a veracidade de suas alegações, prejudicando o exame de suas teses
jurídicas¿ (TJES-1ª CCív., AC 035050073010, Rel. Des. Arnaldo Santos Souza, DJ
16/09/2008. 5. Diante da necessidade de se proceder a dilação probatória,
notadamente quanto à necessidade de trazer aos autos os extratos bancários
dos períodos de junho de 1987 a janeiro e fevereiro de 1989, não aplica-se a
regra do § 3º do art. 515 do CPC. 6. Preliminar ex-officio suscitada,
reconhecendo a ocorrência de error in procedendo, para anular a sentença
proferida e determinar a remessa dos autos ao Juízo a quo para regular
prosseguimento do feito.(Apelação Cível nº 24070211495 - Relator
Desembargador Carlos Henrique Dias do Amaral - Publ. DJ. 12/12/2008).
De plano, pelos mesmos fundamentos esposados pelo eminente Desembargador
Carlos Henrique Rios do Amaral quando do julgamento da Apelação retro citada,
antevejo motivos para a anulação da sentença proferida nos presentes autos,
arguindo preliminar ex officio, senão vejamos.
O recurso foi recebido no seu duplo efeito (fl.55).
Estabelece o artigo 285-A do Código de Processo Civil:
O apelado apresentou contrarrazões às fls. 58/70, propugnando pela manutenção
da decisão hostilizada. Alternativamente, pugna pela devolução dos autos ao
primeiro grau, a fim de possibilitar a instrução processual.
"Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida
sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e
proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada".
Pois bem.
É cediço que a intenção do legislador foi de garantir maior celeridade na prestação
da tutela jurisdicional, diferindo-se o contraditório para o momento subsequente à
interposição do recurso de apelação pelo autor.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível (fls. 44/53) por meio da qual pretendem, Demétrio Tedesco e
outro, ver reformada a r. sentença de fls. 20/22 que, na forma do art. 285-A do CPC,
julgou improcedente o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada pelos ora
recorrentes em face de Banestes S/A.
Após percuciente análise dos autos, verifico estar a decisão recorrida em manifesto
confronto com jurisprudência deste Egrégio Tribunal e dos Tribunais Superiores,
motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, com espeque no § 1º- A do art.
557 do Código de Processo Civil.
A demanda versa sobre cobrança dos valores devidos a título de correção
monetária, referente aos rendimentos da caderneta de poupança nos meses de junho
de 1987 e janeiro de 1989, oriundos dos expurgos inflacionários gerados pelos
planos Bresser e Verão.
O juízo de primeiro grau de jurisdição aplicou a norma prevista no artigo 285-A do
CPC e julgou de imediato a lide alegando que a matéria é unicamente de direito e
que o objeto da lide - recebimento das diferenças de rendimento de cadernetas de
poupança em razão dos planos econômicos denominados BRESSER, VERÃO e
COLLOR - já foi decidido em outras demandas naquele juízo.
A sentença que proferiu julgamento de improcedência trouxe em sua
fundamentação:
"O requerido é instituição financeira e, por determinação do Banco Central, pagou remuneração de
caderneta de poupança em percentuais ou valores com que os consumidores não concordam. [...].
Tem-se, pois, que os rendimentos da poupança são fixados por órgão do Sistema Financeiro
Nacional e, nos termos da Lei 4.595/64, compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar o
crédito em todas as suas modalidades, bem como as operações creditícias (art. 4º, VI). [...]. Tal lei
tem assento nos incisos VI e VII do artigo 22 da Constituição. [...]. Cogentes as normas
instituidoras dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor, não pode compelir o
requerido a pagar as diferenças pretendidas, [...], porque não se pode desatender a
norma cogente. Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a inicial. Sem
cominações legais." (fls. 20-22).
Acerca do tema, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA.
POUPANÇA. PERDAS INFLACIONÁRIAS. PLANOS ECONÔMICOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 285-A DO CPC. EXTRATOS DE
POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DO § 3º
DO ART. 515 DO CPC.
1. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida
sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e
proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada (CPC; art. 285-A). 2. O
Juízo sentenciante prolatou sentença de improcedência sem observar a
necessidade de dilação probatória, notadamente quando a apelante pugnou
Em vista da excepcionalidade da regra, foram estabelecidos alguns requisitos para
evitar ofensa ao princípio do devido processo legal e seus consectários: contraditório
e ampla defesa. Conforme destaca Fredie Didier Jr., o julgamento de improcedência
imediato (prima facie) de causas repetitivas exigem dois pressupostos:
"Em primeiro lugar a causa precisa ser unicamente de direito. Trata-se de causa
cuja matéria fática possa ser comprovada pela prova documental. É hipótese
excepcional de julgamento antecipado da lide (art. 330, CPC), que passa a ser
autorizado, também, antes da citação do réu, se a conclusão do magistrado é pela improcedência.
Antecipa-se ainda mais o momento de julgamento da causa, dispensando não só a fase instrutória,
mas inclusive a própria ouvida do réu. É exemplo de decisão definitiva, apta a ficar imune pela
coisa julgada material.
Em segundo lugar, o julgamento antecipado é autorizado, nesse momento, se se tratar de causa
repetitiva, ou seja, causa que verse sobre questão jurídica objeto de processos semelhantes (e não
"idênticos" como se refere o legislador). É o que acontece nos litígios de massa, como as causas
previdenciárias, as tributárias, as que envolvem servidores públicos, consumidores etc., sujeitos que
se encontram em uma situação fático-jurídica semelhante. Nessas causas, discute-se normalmente a
mesma tese jurídica, distinguindo-se apenas os sujeitos da relação jurídica discutida. São causas
que poderiam ter sido reunidas em uma ação coletiva. São exemplos: discussão de reajuste para
uma categoria profissional, inexigibilidade de certo tributo, determinado direito em face de uma
concessionária de serviço público etc. [...]. É preciso demonstrar que a ratio decidendi da
sentença-paradigma serve à solução do caso ora apresentado ao magistrado" (in
Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2007, pp. 420-421 destacamos).
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery reforçam:
"[...] A norma permite que o juiz julgue improcedente in limine pedido idêntico
àquele que já havia sido anteriormente julgado totalmente improcedente no
mesmo juízo. Para tanto é necessário que: a) o pedido repetido seja idêntico ao
anterior; b) que o pedido anterior tenha sido julgado totalmente improcedente; c)
que o julgamento anterior de improcedência tenha sido proferido no mesmo juízo;
d) que a matéria seja unicamente de direito" (in Código de Processo Civil Comentado e
legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: RT, 2006, nota 5, p. 482 - destacamos).
E da doutrina ainda se extrai:
"Assim, para autorizar esse julgamento mais do que antecipado a matéria de
mérito deve ser substancialmente de direito. O desfecho da causa deve depender
unicamente da subsunção dos precisos fatos narrados pelo autor a uma norma ou tese jurídica. Se
52
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
algo mais for necessário para a apreciação da demanda, não há suporte material para a incidência
do art. 285-A" (BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. O Julgamento Liminar de
Improcedência da Demanda da Ótica do Réu apud Direito Civil e Processo - Estudos em
Homenagem ao Professor Arruda Alvim, Coordenação de ARAKEN DE ASSIS e outros.
São Paulo: RT, 2007, p. 1.324).
Veja-se que o legislador nacional ao prever a possibilidade de imediato julgamento
de improcedência, sem a necessidade de citação do réu, elegeu de maneira cautelosa
e criteriosa uma série de pressupostos.
Na situação em apreço, o juízo sentenciante consignou a prolação de sentença de
improcedência sem observar a necessidade de dilação probatória, notadamente
quando os apelantes pleitearam a exibição da proposta de abertura da caderneta de
poupança vigente à epoca dos planos e pela imprescindibilidade do apelado em
trazer aos autos os extratos da caderneta de poupança. Nesse caminho, segue a
jurisprudência dos Tribunais Pátrios:
"SERASA S.A. CADASTRAMENTOS NEGATIVOS. COMUNICAÇÃO A
QUE ALUDE O ART. 43, § 2º, DO CDC. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO
285-A DO CPC. DEMANDA IDÊNTICA. MATÉRIA CONTROVERTIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. Somente tem incidência o disposto no artigo
285-A do CPC, com reprodução de sentença de improcedência em casos
idênticos, se a matéria controvertida for unicamente de direito. No caso, a
matéria controvertida nos autos não é unicamente de direito, mas também e
essencialmente de fato, já que se assenta no fato de haver ou não
comunicação prévia à inscrição do nome da parte no cadastro de
inadimplentes. Assim, a questão é de ser dirimida à luz das provas a serem
produzidas no feito. Apelo provido. APELO PROVIDO PARA
DESCONSTITUIR A SENTENÇA" (TJRS-10ª CCív., AC n. 70024282303, Rel.
Des. Paulo Antônio Kretzmann, j 08/09/2008, DJ 17/09/2008).
"CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO
ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - URV - DATA DA
CONVERSÃO DOS SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO
PODER
EXECUTIVO
JULGAMENTO,
DE
PLANO,
DE
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL - QUESTÃO DE FATO REQUERIMENTO DE PROVA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA - NECESSIDADE DE REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA
- INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994 E ART. 285-A DO
CPC. Não é aplicável o dispositivo processual que permite o julgamento, de
plano, de improcedência do pedido vestibular, pois trata o litígio de matéria
de fato e de direito, concernente à pretensão do Autor à restituição de valores
em razão de suposta ilegalidade na conversão dos seus salários em URV, a
acarretar, em conseqüência, o normal processamento do feito, decidindo-se,
afinal, como de direito" (TJMG-5ª CCív., AC 1.0024.08.942432-9/001(1), Rel.
Des. Dorival Guimarães Pereira, j. 11/09/2008, DJ 19/09/2008).
Outrossim, também não há falar em decisões de improcedência em situações
idênticas. Isso porque, o fato do MM. Juiz a quo ter prolatado sentença em ações
civis públicas não autoriza o julgamento imediato de total improcedência do pedido
nesta ação, isto porque a natureza e os efeitos de ambas são diferentes. A ação civil
pública objetiva o autor, legitimado extraordinário, tutelar direito considerado
coletivo a fim de reparar os danos a ele causados. Além do mais, eventual coisa
julgada na ação civil pública não prejudica o direito dos consumidores de propor
ação individual. (v. TJES-3ª CCív., AC 24070163951, Rel. Des. Ronaldo Gonçalves
de Sousa, j. 11/11/2008, DJ 18/11/2008).
Sobre o julgamento do apelo em tais circunstâncias, preleciona Humberto
Theodoro Júnior:
"Em seu julgamento, o tribunal poderá manter a decisão de primeiro grau, negando provimento à
apelação. Não será possível, porém, reformá-la, no todo ou em parte, porque não
cabe no julgamento prima facie entrar no mérito da causa para acolher o pedido,
nem mesmo parcialmente, porque isto quebraria o contraditório em desfavor do
demandado, que ainda não teve oportunidade de produzir sua contestação. Se o
tribunal entender que há questões a esclarecer em dilação probatória, terá de
anular (ou cassar) a sentença, já que não será o caso de demanda apoiada apenas
em questão de direito, como exige o art. 285-A. O processo baixará à origem e
prosseguirá segundo o procedimento comum, com observância plena do contraditório e ampla
defesa" (in Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 48. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p.
414 - destacamos).
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
Logo, nesse caso específico, o pronunciamento jurisdicional, em verdadeiro
desprestígio ao ordenamento jurídico-processual pátrio, apresenta error in procedendo,
caracterizando vício no julgamento por inobservância da necessidade de dilação
probatória, o que afronta o disposto no artigo 285-A do CPC.
Saliente-se, por necessário, que questões dessa natureza dizem respeito às chamadas
matérias de ordem pública. Por consequência, podem ser conhecidas a qualquer
tempo e grau de jurisdição, independente da expressa manifestação das partes (§ 3º
do art. 267 e § 4º do art. 301, ambos do CPC).
Dessarte, versando a matéria sobre fato e direito e diante da necessidade de se
proceder à dilação probatória, notadamente quanto à apresentação dos extratos
bancários pleiteados, deixo de aplicar a regra do § 3º do artigo 515 do Código de
Processo Civil ("teoria da causa madura").
Do exposto, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, conheço do
apelo e suscito preliminar ex officio para, reconhecendo a ocorrência de error in
procedendo, anular a sentença proferida, determinando a remessa dos autos ao
juízo a quo para regular prosseguimento do feito.
I-se. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 02 de setembro de 2009.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
33- Apelação Civel Nº 14090045932
COLATINA - 3ª VARA CÍVEL
APTE COOPERATIVA DE CREDITO CENTRO NORTE DO ESPIRITO
SANTO
Advogado(a) GUILHERME SOARES SCHWARTZ
Advogado(a) MARIO BANCHI DEPOLI
APDO RAQUEL BARCELOS DA SILVA
APDO GILCELIO DE FREITAS
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível por meio da qual Cooperativa de Crédito Centro-Norte
do Estado do Espírito Santo (fls. 41/4) pretende ver reformada a decisão de fls. 31,
na qual o magistrado, ao despachar o pedido da autora/apelante, deferiu apenas o
cancelamento da distribuição, mantendo, todavia, o recolhimento de custas judiciais.
Irresignada, a apelante alega que o entendimento jurisprudencial e doutrinário
dominante aponta no sentido de que a extinção do processo quando gerada por
cancelamento da distribuição dispensa o recolhimento de custas judiciais, as quais
somente são exigíveis após a formação do processo.
1Como supedâneo de sua tese, junta cópia de sentença prolatada em caso análogo
(fls. 45), inclusive entre as mesmas partes, na qual outro magistrado extinguiu o feito
sem a condenação em custas judiciais.
Sem contrarrazões, porque a relação processual não chegou a ser formada.
Pois bem, após percuciente análise dos autos, verifico que a decisão recorrida está
em manifesto confronto com a jurisprudência dominante nessa Corte, motivo pelo
qual passo a decidir monocraticamente, com supedâneo no § 1º-A do art. 557 do
Código de Processo Civil.
Exsurge dos autos que a apelante ajuizou ação monitória em face de Raquel
Barcelos da Silva, todavia, antes da citação, protocolizou requerimento (fls. 29)
pleiteando o cancelamento da distribuição e isenção das custas.
O magistrado deferiu o pedido de cancelamento da distribuição, mas determinou o
recolhimento da custas judiciais (fls. 31) no prazo de 10 (dez) dias.
Contra tal determinação é a presente insurgência porque, segundo argumenta a
apelante, a ação foi extinta no nascedouro, sendo, por isso, indevidas as custas
judiciais.
53
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
No entanto, equivocada tal dedução. Na verdade o caso é singelo, pois a solução
está na simples aplicação do artigo 17 do instrumento normativo que contempla a
matéria, ou seja, na Lei 4.787/93 que disciplina o regime de custas, o que encontra
correspondência na Lei Processual Civil, como subtranscrito:
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
Cível de Vitória, nos autos de ação de cobrança de mensalidades escolares movida
por Associação Educacional de Vitória - AEV contra Flávio Marangoni e Jacyara Durval
Marangoni.
Conforme consta da decisão colacionada às fls. 09/12, o Juiz suscitado argumenta
que a relação que vincula os litigantes é nitidamente de consumo, ao tratar de
cobrança de mensalidades em virtude da prestação de serviços educacionais.
Art. 17 da Lei 4.784/93:
“A extinção do processo, em qualquer fase, não dispensa a obrigação de pagamento
das despesas já exigíveis, nem dá direito à restituição das pagas antecipadamente”.
No mesmo sentido o art. 26 do CPC:
“Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas
e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu”.
Dessas regras supra referenciadas, se extrai que o magistrado prolator da sentença
(fls.45) acostada pelo apelante como parâmetro de sua pretensão recursal, não
observou as disposições atinentes ao caso.
Em sentido contrário e, por conseguinte correta, está a decisão hostilizada, na
medida em que sintonizada com a lei regente da matéria e com decisões dessa
Corte, onde o tema é incontroverso, pelo que transcrevo, a título de ilustração,
algumas decisões pertinentes, vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO DEVIDO. DESPESAS
JÁ EXIGÍVEIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. A extinção do
processo, em qualquer fase, não dispensa a obrigação de pagamento das despesas já
exigíveis (art. 17 da Lei nº 4.847/1993 – Regimento das Custas do Estado do
Espírito Santo)”. (TJES - Segunda Câmara Cível - Relator: Samuel Meira Brasil
Junior, DJ 12/03/2009
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR - DESISTÊNCIA ANTERIOR
À CONTESTAÇÃO - OMISSÃO - SENTENÇA ANULADA - EXTINÇÃO
DO PROCESSO (ART. 267, VIII, CPC) - CUSTAS PELO DESISTENTE
(ART. 26 DO CPC) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
1.(...)
2. Preliminar acolhida, para anular a sentença e extinguir o processo nos termos do
art. 267, VIII, do CPC. Custas processuais pela parte desistente (art. 26 do CPC),
sendo indevidos honorários advocatícios, pois o requerimento de desistência
precedeu à apresentação de defesa e a omissão estatal na sua apreciação não pode
ser atribuída a qualquer das partes”. (Ap.Cível, 24079003018, Relatora:
Desembargadora Catharina Maria Novaes Barcellos, DJ: 22/10/2007). (grifei)
Com efeito, o pedido de cancelamento da distribuição, nada mais é do que a
desistência da ação, ato privativo e volitivo do autor, que já movimentara a atividade
do Poder Judiciário em momento anterior.
Nesse sentido, se a desistência ocorre antes da citação, por óbvio, o autor não pode
ser condenado em honorários, contudo, responde pelas custas e despesas
processuais nos exatos termos do art. 17 da Lei 4847/93, e do artigo 26 do Código
de Processo Civil.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no § 1º-A do art.
557 do Código de Processo Civil, conheço do recurso, contudo, nego-lhe
provimento.
Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, 03 de setembro de 2009.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
34- Conflito de Competência Nº 100090029032
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CIVEL DE VITORIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL DE VITORIA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo eminente Juiz de Direito do
Juizado da 11ª Vara Cível de Vitória, especializada em matéria consumerista, em face
da declaração de incompetência manifestada pelo douto Juiz de Direito da 3ª Vara
Por sua vez, o Juiz suscitante assevera a inaplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor por se tratar de mero caso de inadimplência contratual, não havendo
relação de consumo, mas relação de débito e crédito.
Pois bem.
Analisando detidamente o presente conflito, vislumbra-se que há jurisprudência
dominante neste E. Tribunal de Justiça sobre a questão suscitada, razão pela qual
passo a decidir monocraticamente, nos termos do parágrafo único do art. 120 do
CPC.
A controvérsia cinge-se ao campo da possibilidade ou não de incidência das normas
do Código de Defesa do Consumidor em face das relações em que se busca o
adimplemento de contratos de prestação de serviços educacionais, o que, em caso
negativo, fixaria a competência da Vara não especializada para as causas delas
decorrentes.
No entanto, é pacífico o entendimento deste E. Tribunal de que tais situações são
alcançadas pelo diploma consumerista:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MENSALIDADE
ESCOLAR - PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS DESISTÊNCIA DO ALUNO INADMISSIBILIDADE
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
CONFORMIDADE COM ARTIGO 21 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO.
1) Não admite-se a cobrança das mensalidades vencidas após a desistência do aluno.
Não se pode fugir da circunstância de que a relação que vincula os litigantes
é nitidamente de consumo, e que, como orienta o artigo 47 da Lei n.º
8.078/90, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais
favorável ao consumidor. 2) A alegação de que o serviço estava à disposição da
aluna, não convence suficientemente de que as mensalidades vencidas após o
abandono devem ser pagas. As aulas não eram prestadas exclusivamente a filha da
Apelada, mas à toda classe. 3) Ocorrendo a deliberação em relação aos honorários
advocatícios, na melhor inspiração ao artigo 21 do CPC, não há o que ser alterado.
(TJES, Classe: Apelação Civel, 11040002070, Relator: ELPÍDIO JOSÉ DUQUE,
Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/03/2008,
Data da Publicação no Diário: 22/04/2008)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - FORO - COMPETÊNCIA
- DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (ALUNO) - APLICABILIDADE DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). 1. São aplicáveis aos
contratos de prestação de serviços educacionais os princípios do Código de Defesa
do Consumidor (CDC). 2. A competência para processar e julgar ação de
cobrança tendo por objeto contrato de prestação de serviços educacionais é,
a princípio, do juízo do domicilio do consumidor (aluno). 3. Nega-se
provimento a agravo interposto com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de
Processo Civil, quando a decisão monocrática hostilizada tiver sido prolatada nos
termos do mesmo art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil. 4. Recurso
improvido.
(TJES, Classe: Agravo Inominado Agv Instrumento, 24089006043, Relator:
ANNIBAL DE REZENDE LIMA - Relator Substituto: JANETE VARGAS
SIMOES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento:
28/04/2009, Data da Publicação no Diário: 03/06/2009)
Ademais, o fato de o consumidor encontrar-se no pólo passivo da demanda não
desloca a competência para as varas cíveis não especializadas, vez que a causa de
pedir representa relação entre consumidor e fornecedor de serviços educacionais.
Nesse sentido, ainda, destaco os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO.
INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA.
RATIONE
MATERIAE.
VARA
ESPECIALIZADA EM CONSUMIDOR. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável à espécie, tendo em vista o disposto nos seus artigos 2º e 3º que
denomina consumidor como sendo aquele que utiliza determinado serviço como
destinatário final e fornecedor a pessoa que desenvolve prestação de serviço,
Quinta-Feira
54
17 de setembro de 2009
inclusive as de natureza bancária. Assim, se a causa de pedir dos autos
representa nitidamente uma relação firmada entre consumidor e fornecedor é
certo que o diploma de regência deverá ser o CDC. Se há algum direito
substancial que possa ser reconhecido em razão do pedido inicial, este deve ser
analisado em uma das Varas Especializadas em Consumidor, tendo em vista a regra
estabelecida no parágrafo único do art. 49 da Lei Complementar Estadual nº
234/2002 (Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo), que
estabelece que as 10º (décima) e 11º (décima primeira) Varas Cíveis de Vitória
passam a ter competência exclusiva para matérias afetas ao direito do consumidor.
O fato da demanda ser ajuizada pelo fornecedor contra o consumidor não
modifica em nada esse pensamento, pois entendo que pode haver a
possibilidade do consumidor, no pólo passivo, apresentar defesa com base
nas disposições do próprio CDC. Assim, não é possível vedar ao genuíno
consumidor que defenda-se com o uso do diploma de lei que o favorece.
(TJES, Classe: Apelação Civel, 24070159611, Relator: RONALDO GONÇALVES
DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento:
26/08/2008, Data da Publicação no Diário: 09/09/2008)
“[...] De fato, a relação firmada entre as partes caracteriza-se, indubitavelmente,
como relação consumerista, coberta pelas prescrições do Código de Defesa do
Consumidor. Destaco, pois, que o fato de a Agravada estar desvinculada à empresa
Agravante não desnatura a relação de consumo, pois a dívida cobrada refere-se ao
contrato firmado para a prestação de serviços educacionais.
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24089009633, Relator: SAMUEL MEIRA
BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data da
Decisão: 14/08/2008)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR NO POLO
PASSIVO
DO
PROCESSO.
RELAÇÃO
DE
CONSUMO
CARACTERIZADA. CONFLITO DESPROVIDO. 1. A empresa que figura no
polo ativo do processo deve ser considerada como fornecedora, dentro do conceito
estabelecido no art. 3º, caput e § 1º, do CDC, pois trata-se de pessoa jurídica
privada, cujo produto comercializado constitui-se num bem imóvel. Por sua vez, a
pessoa física que figura no polo passivo deve ser enquadrada no conceito de
consumidor, estabelecido no art. 2º, do CDC, pois tem a sua hipossuficiência
reconhecida e adquiriu um produto como destinatária final, buscando atender as
suas próprias necessidades (vulnerabilidade: art. 4º, I, do CDC). Assim, o contrato
firmado entre as partes configura uma relação de consumo, mais precisamente um
contrato de adesão previsto no art. 54, do CDC, cuja demanda deverá ser
processada e julgada por uma das varas especializados em defesa do consumidor,
não importando que o consumidor esteja no polo passivo do processo; 2. Quando
a matéria discutida envolver relação consumerista, a ação deverá se
processada e julgada na vara especializada, independentemente do
consumidor estar no polo ativo ou passivo do processo, devendo o mesmo ser
protegido pelas regras e princípios previstos na Lei n.º 8.078/90, os quais norteiam a
política nacional, no sentido de garantir o equilíbrio das relações de consumo; 3. Em
virtude da questão envolver relação de consumo (competência em razão da
matéria), o juízo suscitante, especializado em defesa do consumidor, é o competente
para processar e julgar a ação em tela, por força do disposto no art. 49, do Código
de Organização Judiciária; 4. Conflito de competência negativo desprovido, com o
fim de declarar a competência do juiz da 10ª Vara Cível de Vitória (suscitante), para
processar e julgar a ação.
(TJES, Classe: Conflito de Competência, 100070017833, Relator: ARNALDO
SANTOS SOUZA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de
Julgamento: 19/05/2009, Data da Publicação no Diário: 23/06/2009)
Com efeito, estando configurada relação de consumo, conheço do conflito e
declaro a competência do juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Vitória para
processar e julgar a demanda em apreço.
Intimem-se as partes.
Oficie-se aos eminentes Juízes da 3ª e 11ª Varas Cíveis de Vitória.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, remetendo-se os autos ao juízo
suscitante.
Publique-se.
Vitória/ES, 02 de setembro de 2009.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
35- Conflito de Competência Nº 100090029149
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DE VITORIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CIVEL DE VITORIA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo eminente Juiz de Direito da 1ª
Vara Cível de Vitória em face da declaração de incompetência manifestada pelo
douto Juiz de Direito do Juizado da 11ª Vara Cível de Vitória, especializada em matéria
consumerista, nos autos de ação de cobrança de diferenças de poupança movida por
Cerise Miranda Simões contra HSBC - Bank Brasil S/A.
Conforme consta do despacho colacionado às fls. 15/8, o Juiz suscitado asseverou a
inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações advindas de
planos econômicos anteriores à sua vigência (Bresser, Verão, Collor - 1989/91),
razão pela qual falece à Vara de Defesa do Consumidor competência para processar
demandas que versem sobre os mesmos.
Por sua vez, o Juiz suscitante argumenta que a competência da Vara especializada é
fixada ratione materiae, devendo, portanto, apreciar todas as demandas que envolvam
relações de consumo, considerando que muito embora os planos econômicos datem
de período anterior à vigência do CDC, os prejuízos destes decorrentes ocorreram,
ou mesmo tiveram seus reflexos, na vigência do CDC, quando a demanda foi
ajuizada.
Pois bem.
Analisando detidamente o presente conflito, vislumbra-se que os Tribunais
Superiores possuem jurisprudência sedimentada sobre o tema, razão pela qual passo
a decidir monocraticamente, nos termos do parágrafo único do art. 120 do CPC.
A controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de aplicação das normas do Código
de Defesa do Consumidor a relações anteriores a sua entrada em vigor, o que, em
caso positivo, fixaria a competência da Vara especializada para as causas delas
decorrentes.
No entanto, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que tais
situações não são alcançadas pelo diploma consumerista:
EMENTA: I. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. II.
Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa ao preenchimento dos
requisitos para a propositura de ação civil pública, de reexame inviável no RE:
incidência da Súmula 636. III. Recurso extraordinário: cabimento: tema de direito
intertemporal devidamente prequestionado. IV. Código de Defesa do
Consumidor: contrato firmado entre instituição financeira e seus clientes
referente à caderneta de poupança: não obstante as normas veiculadas pelo
Código de Defesa do Consumidor alcancem as instituições financeiras (cf.
ADIn 2.591, 7.6.2006, Pleno, Eros Grau), não é possível a sua aplicação
retroativa, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Precedente (RE 205.999, 16.11.99, Moreira, RTJ 173/263).
(RE 395384 ED, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma,
julgado em 26/04/2007, DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ
22-06-2007 PP-00038 EMENT VOL-02281-05 PP-00868 LEXSTF v. 29, n. 343,
2007, p. 238-243 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 218-223 RDDP n. 54, 2007, p.
137-140)
EMENTA: Constitui ofensa ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contrato celebrado
anteriormente à sua edição. Precedente da Turma. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
(RE 240216, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em
14/05/2002, DJ 14-06-2002 PP-00146 EMENT VOL-02073-05 PP-00881)
DECISÃO: Indaga-se nestes autos qual o Juízo competente para processar e julgar
ação em que se busca a anulação de execução extrajudicial de imóvel financiado
pelo ora recorrente. 2. O TJ/BA decidiu que a lide deve ser processada e julgada
perante uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor situadas na
Comarca de Salvador/BA, criadas pela Lei estadual n. 3.982/96, competentes para
análise de causas envolvendo direitos do consumidor. Verificou que a ação foi
ajuizada em 1998, período em que já vigente o texto normativo estadual, mesmo
tendo sido, o contrato de financiamento, celebrado em momento anterior à edição
do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 3. O recorrente alega violação do
Quinta-Feira
55
17 de setembro de 2009
disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição do Brasil. Sustenta que o
julgamento do feito não pode ocorrer perante uma das Varas Especializadas
de Defesa do Consumidor porque a disciplina prevista no CDC não deve ser
aplicada aos contratos celebrados anteriormente à sua instituição. 4. Este
Tribunal, no julgamento de caso análogo, decidiu que a aplicação do Código
de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados anteriormente à sua
edição constitui violação do disposto no artigo 5º, XXXVI, da CB/88, razão
pela qual foi declarado incompetente o Juizado de Defesa do Consumidor do
Estado da Bahia para apreciar e julgar a demanda [RE n. 240.216, Relatora a
Ministra Ellen Gracie, 1ª Turma, DJ de 14.6.02]. Dou provimento ao recurso, com
esteio no artigo 557, § 1º-A, do CPC, para declarar a incompetência da Vara
Especializada de Defesa do Consumidor da Comarca de Salvador/BA para
processar e julgar a lide. Determino o retorno dos autos ao Juízo em que proposta a
ação para a continuidade do feito. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2007.
Ministro Eros Grau Relator 1
(RE 515757, Relator(a): Min. EROS GRAU, julgado em 29/05/2007, publicado em
DJ 15/08/2007 PP-00112)
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
determinar a autoridade impetrada que disponibilize, em favor da agravada, o
medicamento denominado “dacogen” 50 mg, na quantidade de 40 (quarenta)
frascos, conforme descrito no laudo médico fotocopiado à fl. 25.
Aduz o agravante, em síntese, que: (i) a liminar substitui as insulinas
disponíveis na lista de medicamentos do SUS por uma marca registrada; (ii) a
decisão invade os limites do mérito administrativo; (iii) a pretensão da agravada foge
ao nível de deveres municipais previstos na legislação do SUS; (iv) o tratamento
postulado pela agravada, por ser de alto custo e de média e alta complexidade está
contido nas responsabilidades do gestor estadual; e (v) a decisão não indica a fonte
de custeio da despesa pública, em ofensa à lei de responsabilidade fiscal.
Com as razões recursais vieram os documentos de fls. 15/40.
Pois bem. O recurso é manifestamente inadmissível, improcedente e em
confronto com jurisprudência dominante deste e dos Tribunais Superiores, motivo
pelo qual passo a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 557 do Código de
Processo Civil.
No mesmo sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:
Direito civil e processual civil. Agravo no recurso especial. Ação revisional. SFH.
CDC. Contrato firmado anteriormente a sua vigência. Prévia atualização e posterior
amortização do saldo devedor. Possibilidade. Multa moratória. Ausência de
limitação.
- O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos celebrados
anteriormente a sua vigência. (...)
Agravo não provido.
(AgRg no REsp 969040/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 20/11/2008)
AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR – IRRETROATIVIDADE – PRECEDENTES.
I - O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos
celebrados anteriormente a sua vigência. Segundo os precedentes desta
Corte, o só fato de se constituir lei de ordem pública é insuficiente para se
admitir a retroatividade, em razão da própria suspensividade contida na
legislação consumerista, que determinou sua entrada em vigor para cento e
oitenta dias após a sua edição.(...)
Agravo improvido.
(AgRg no REsp 489858/SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 29/10/2003, DJ 17/11/2003 p. 322)
Com efeito, diante da inaplicabilidade das relações decorrentes dos planos
econômicos implantados em momento pretérito ao advento do CDC, conheço do
conflito e declaro a competência do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de
Vitória para processar e julgar a demanda em apreço.
Intimem-se as partes.
Oficie-se aos eminentes Juízes da 1ª e 11ª Varas Cíveis de Vitória.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, remetendo-se os autos ao juízo
suscitante.
Publique-se.
Vitória/ES, 02 de setembro de 2009.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
36- Agravo de Instrumento Nº 24099165284
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
AGVTE MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO
AGVDO MARIA SALAMONI BAPTISTA
Advogado(a) URSULA DE SOUZA VAN-ERVEN
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por
meio do qual pretende, Município de Vitória, ver cassada a decisão reproduzida às fls.
28/32, que, em sede de mandado de segurança, deferiu o pedido de liminar para
Consoante jurisprudência pacífica deste e dos tribunais superiores, na
petição recursal é necessário que a conclusão decorra logicamente da narração dos
fatos, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE
SEGURANÇA - DIREITO À REALIZAÇÃO DE CONCURSO - MERA
INSCRIÇÃO - EDITAL ANULADO POR INFRINGIR LEI FEDERAL AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Mera inscrição para participar de concurso público não é suficiente para
caracterizar direito líquido e certo à sua realização, principalmente se o respectivo
edital é anulado por ter violado lei federal.
2. Na petição inicial, é necessário que a conclusão decorra logicamente da
narração dos fatos, o que não se verificou neste caso.
3. Recurso ordinário não provido.
(RMS 23.727/ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/05/2009, DJe 04/06/2009)
Numa rápida leitura dos autos, verifica-se que a ação de origem (e a
decisão hostilizada) é fundada nos seguintes fatos: (i) a agravada é portadora de
mielo displasia (uma espécie de câncer) e; (ii) dessa doença decorre a necessidade de
fazer uso do medicamento denominado “dacogen” 50 mg (espécie de
quimioterapia).
Ao passo que, a petição recursal se ampara no fato (único) de que o SUS
dispõe de dois tipos de insulinas (medicamento para tratamento de diabetes).
Malgrado o emprego de boa técnica redacional, quer me parecer que dos
fatos narrados no recurso (disponibilidade de dois tipos de insulina pelo SUS medicamento para o tratamento de diabetes), não decorre logicamente a conclusão
pretendida (anulação da decisão que concede medicamente para o tratamento de
câncer).
E não há que se falar que os fundamentos jurídicos narrados na petição
recursal poderiam ser considerados como meio idôneo para a impugnação do
decisum de origem, uma vez que, a depender da moléstia e do tratamento pleiteado, a
jurisprudência dos tribunais pátrios é uníssona ao permitir a invasão dos limites do
mérito administrativo; a solidariedade entre os entes políticos e; a dispensa da
indicação da fonte de custeio da despesa pública.
À guisa de ilustração, vale transcrever precedente recentíssimo do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, acerca da possibilidade de controle de
políticas públicas pelo Poder Judiciário, cujos fundamentos, mutatis mutandis, ora se
empregaria integralmente:
STJ - Informativo nº 404. Período: 24 a 28 de agosto de 2009.
ACP. CONTROLE JUDICIAL. POLÍTICAS PÚBLICAS.
Trata-se, na origem, de ação civil pública (ACP) em que o MP pleiteia do Estado o
fornecimento de equipamento e materiais faltantes para hospital universitário. A
Turma entendeu que os direitos sociais não podem ficar condicionados à mera
vontade do administrador, sendo imprescindível que o Judiciário atue como órgão
controlador da atividade administrativa. Haveria uma distorção se se pensasse que o
princípio da separação dos poderes, originalmente concebido para garantir os
direitos fundamentais, pudesse ser utilizado como empecilho à realização dos
direitos sociais, igualmente fundamentais. Uma correta interpretação daquele
56
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
princípio, em matéria de políticas públicas, deve ser apenas no sentido de utilizá-lo
quando a Administração atua dentro dos limites concedidos pela lei. Quando a
Administração extrapola os limites de sua competência e age sem sentido ou foge da
finalidade à qual estava vinculada, não se deve aplicar o referido princípio. Nesse
caso, encontra-se o Poder Judiciário autorizado a reconhecer que o Executivo não
cumpriu sua obrigação legal quando agrediu direitos difusos e coletivos, bem como
a corrigir tal distorção restaurando a ordem jurídica violada. Assim, a atuação do
Poder Judiciário no controle das políticas públicas não se faz de forma discriminada,
pois violaria o princípio da separação dos poderes. A interferência do Judiciário é
legítima quando a Administração Pública, de maneira clara e indubitável, viola
direitos fundamentais por meio da execução ou falta injustificada de programa de
governo. Quanto ao princípio da reserva do possível, ele não pode ser oposto ao
princípio do mínimo existencial. Somente depois de atingido o mínimo existencial é
que se pode cogitar da efetivação de outros gastos. Logo, se não há comprovação
objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, inexistirá
empecilho jurídico para que o Judiciário ordene a inclusão de determinada política
pública nos planos orçamentários do ente político. A omissão injustificada da
Administração em efetivar as políticas públicas essenciais para a promoção de
dignidade humana não deve ser assistida passivamente pelo Poder Judiciário, pois
esse não é mero departamento do Poder Executivo, mas sim poder que detém
parcela de soberania nacional. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e,
nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados do STF: MC na ADPF
45-DF, DJ 4/5/2004; AgRg no RE 595.595-SC, DJe 29/5/2009; do STJ: REsp
575.998-MG, DJ 16/11/2004, e REsp 429.570-GO, DJ 22/3/2004. (Resp
1.041.197-MS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/8/2009).
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art.
557 do CPC, não conheço do recurso.
Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, 03 de setembro de 2009.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
37- Agravo de Instrumento Nº 24099165292
VITÓRIA - 4ª VARA DE FAMÍLIA
AGVTE FLAVIO GONÇALVES SANT ANNA
Advogado(a) RENATA CALMON BRANDAO CARLONI ARAUJO
Advogado(a) ROBERTA CAUS DE SOUZA
AGVDO I S C G S (MENOR IMPUBERE)
Advogado(a) CHRISTINE ROCHA MOREIRA SANTOS
Advogado(a) JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA
AGVDO GABRIELA SENNA CALAZANS
Advogado(a) CHRISTINE ROCHA MOREIRA SANTOS
Advogado(a) JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por
meio do qual pretende, Flávio Gonçalves Sant’Anna, ver cassada a decisão reproduzida
à fl. 17, que, em sede de ação de guarda de menores, indeferiu a produção de prova
pericial, por se tratar de prova obtida de maneira ilícita.
Aduz o agravante, em síntese, que a gravação da conversa por um dos
interlocutores é lícita.
Com as razões recursais vieram os documentos de fls. 15/21.
Pois bem. O recurso é manifestamente inadmissível, motivo pelo qual
passo a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo
Civil.
“Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e
julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e
imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas
sucintamente as razões do agravante” (§ 3º do art. 523 do CPC).
Costumava-se afirmar antes das Leis nº 10.352/01 e nº 11.187/05 que
caberia ao agravante optar, conforme o caso, pelo agravo retido ou pelo agravo de
instrumento.
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
Atualmente isso não é possível, ou é caso de agravo de retido ou será de
instrumento.
Preleciona Fredie Didier Jr que “três são os critérios básicos para a
verificação de qual será o agravo cabível contra as decisões interlocutórias em
primeira instância: a) verificar a existência de urgência; b) verificar as situações em
que a lei, a despeito da existência ou não de urgência, determina que o recurso será
o agravo de instrumento; c) verificar a compatibilidade do agravo retido com a
situação em concreto”.
In casu, tratando-se de decisão interlocutória relacionada à produção de
prova pericial, somente é admitida a impugnação via agravo retido. Não se
vislumbra, na hipótese, qualquer possibilidade de dano imediato ao agravante, a
justificar a interposição do agravo de instrumento.
Olvidando-se o agravante de interpor, oral e imediatamente, o agravo na
forma retida, ocorre a preclusão para a discussão das matérias decididas em
audiência de instrução de julgamento. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Espírito Santo, cristalizado em brilhante aresto na lavra da
eminente Desembargadora Catharina Maria Novaes Barcellos, in verbis:
EMENTA: AGRAVO INTERNO - INDEFERIMENTO DE PROVA EM
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CABIMENTO DE
AGRAVO RETIDO - INTERPOSIÇÃO ORAL E IMEDIATA (ART. 523, § 3º,
CPC) - CONCORDÂNCIA DA PARTE RECORRENTE COM O
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - PRECLUSÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL RECURSO DESPROVIDO. 1. É manifestamente inadmissível agravo de
instrumento em face das decisões proferidas na audiência de instrução e
julgamento, contra a qual somente cabe o agravo na modalidade retida,
interposto oral e imediatamente, a fim de evitar a ocorrência da preclusão
(art. 523, § 3º, CPC - Lei nº 11.187/2005). 2. Nesse caso, a toda evidência, a
parte recorrente não pode optar por uma ou outra forma de agravo. Se o
agravo retido não for interposto imediatamente após o ato judicial
impugnado, com a exposição das suas razões no termo de audiência,
prosseguindo-se a instrução probatória, ocorrerá fatalmente a preclusão,
sendo incabível o agravo de instrumento para reabrir a discussão acerca da
questão. 3. Hipótese em que a instrução processual prosseguiu até o seu final, sem
a devida e oportuna impugnação da agravante, por intermédio da via recursal
própria (agravo de instrumento), restando preclusa para a parte a irresignação
quanto ao indeferimento da prova testemunhal, mormente quando declarou-se
expressamente na assentada satisfeita com as provas produzidas. Agravo interno
desprovido, sendo mantida a decisão singular denegatória do agravo de instrumento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno no Agravo de
Instrumento nº 013089000023, sendo agravante LUZIA ONOFRE PIASSI e
agravados ANA LÚCIA DARIVA E OUTRO. ACORDA esta Egrégia Quarta
Câmara Cível, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da sessão, que
integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, a teor do voto
proferido pela Eminente Relatora. Vitória/ES, 29 de julho de 2008. PRESIDENTE
RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJES, Classe: Agravo Interno (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento, 13089000023, Relator : CATHARINA
MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL ,
Data de Julgamento: 29/07/2008, Data da Publicação no Diário: 10/09/2008)
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art.
557 do CPC, não conheço do recurso.
Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, 03 de setembro de 2009.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
38- Apelação Civel Nº 11090002459
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL
APTE BANCO FINASA S/A
Advogado(a) ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE
Advogado(a) CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
Advogado(a) CELSO MARCON
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
Advogado(a) LEANDRO NADER DE ARAUJO
Advogado(a) ROBERTA GORETTI GUARNIER
57
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
Advogado(a) SANDRA HELENA DA COSTA DIAS
APDO NELZIMAR SANTOS DUTRA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende o Banco Finasa S/A
ver anulada a sentença de fls. 43/5, que julgou extinta sem julgamento do mérito a
ação de busca e apreensão movida em face de Nelzimar Santos Dutra, por abandono
da causa e pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo (inciso III e IV do art. 267 do CPC).
Irresignado, o apelante alega que: i) segundo a súmula n° 240 do STJ, a
extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu; ii) o
apelando foi regularmente constituído em mora no contrato de alienação fiduciária;
iii) não foi intimado pessoalmente para cumprir o despacho para impulsionar o
feito.
A apelação foi recebida em seu duplo efeito (fl. 84).
Sem contrarrazões por parte do apelado, visto o mesmo não ter ainda
integrado a lide.
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida
se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja
entregue pessoalmente a ele. No tocante a alegação de que algumas parcelas do
débito já foram pagas, observo que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus,
pois não juntou os comprovantes de pagamento. Com relação o fato veículo
encontrar-se em outro Estado, entendo que tal argumento não merece amparo, pois
conforme já mencionado pelo juiz sentenciante, o requerido deixou de entregar o
automóvel há dois anos, haja vista a liminar deferida em 20.02.2006. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA EM TODOS
OS SEUS TERMOS. (Apelação Cível 11060022289, Des. Rel. Ronaldo Gonçalves
de Sousa, 3ª Câmara Cível, DJ 22.08.2008) (grifei)
Dos aludidos documentos, extrai-se que a notificação foi regularmente
enviada ao endereço do apelado descrito no contrato de alienação fiduciária de fls.
16, não tendo sido encontrado em razão do mesmo ter se mudado.
Frustrada então a notificação pessoal, promoveu a apelante, na esteira
dos §§ 2° e 3° do art. 2° do Decreto-lei 911/69, a notificação do devedor pela via
editalícia. É o que se infere das fls. 25.
Nesse sentido, a jurisprudência é uníssima em admitir, para fins de
constituição em mora, a notificação por edital quando esgotados todos os meios da
citação pessoal do devedor, in verbis:
Pois bem.
Após percuciente análise dos autos, denoto que a decisão recorrida
confronta-se com a jurisprudência dominante deste c. Tribunal e do Superior
Tribunal de Justiça, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, com
espeque no § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil.
Pelo que se depreende da sentença objurgada, o juízo de 1° grau
extinguiu o feito sem resolução do mérito (incisos III e IV do art. 267 do CPC), sob
o fundamento de que o apelante não comprovou a constituição em mora do
apelado.
Todavia, examinando os documentos de fls. 23/26, emitidos pelo
Cartório do 1° Ofício de Cariacica, verifico que o autor/apelante cumpriu integral e
devidamente o procedimento legal, estabelecido no Decreto-lei 911/69, para a
constituição do devedor em mora.
Segundo o §2° do art. 2° do decreto supra, na alienação fiduciária
comprova-se a mora do devedor pela notificação extrajudicial feita por intermédio
do Cartório de Títulos e Documentos.
Nesse sentido:
Direito civil e processual civil. Agravo no recurso especial. Busca e apreensão.
Alienação fiduciária. Caracterização da mora. Precedentes. Comprovação da Mora. A jurisprudência da 2.ª Seção do STJ é pacífica no sentido de que na
alienação fiduciária a mora constitui-se ex re, isto é, decorre
automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. - Na alienação
fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou
pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e
Documentos. Negado provimento ao agravo no recurso especial. (AgRg no REsp
1041543 / RS; Relator(a) Ministra Nancy Andrighi; 3ª Turma; Data do Julgamento
06/05/2008; DJ 28/05/2008) (grifei)
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COMPROVAÇÃO DA MORA DEBENDI - NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO
ENDEREÇO DO DEVEDOR - SUFICIÊNCIA
- DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DEBENDI EM RAZÃO DA
EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ILEGAIS COBRADOS APÓS O
VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. 1. É viável
a comprovação da mora na alienação fiduciária mediante notificação
extrajudicial promovida por meio de Cartório de Títulos e Documentos e
entregue no domicílio do devedor, dispensada a sua notificação pessoal. 2. O
reconhecimento da ilegalidade de encargos incidentes no período da inadimplência,
como a comissão de permanência, não afasta a caracterização da mora debendi. 3.
Agravo improvido. (AgRg no REsp 865857 / RS; Relator(a) Ministro Massami
Uyeda; 4ª Turma; Data do Julgamento 09/10/2007; DJ 29/10/2007 p. 257) (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO
VÁLIDA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ENTREGA IMEDIATA DO
VEÍCULO. Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo
protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E
APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA.
COMPROVAÇÃO. PROTESTO POR
EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. I- De acordo com a jurisprudência pacífica deste
Tribunal a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º
911/69, ou seja, uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a
mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por
intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a
critério do credor. II- A jurisprudência desta Corte considera válido, para esse
efeito, o protesto do título efetivado por edital, desde que comprovado nos
autos que o devedor encontra-se em lugar incerto, o que não ocorreu no
presente caso, conforme consta do acórdão recorrido. Agravo improvido. (STJ AgRg no Ag 992301 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJ 11.09.2008) (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA - 1. Desnecessária a assinatura de próprio
punho do réu para a comprovação da mora, esta pode restar configurada
com a entrega da carta no endereço do devedor, ou, se esta se provar inviável
e observadas as hipóteses previstas no art. 15 da Lei 9492/97, pode ser
realizada a intimação por edital. - 2. Negado provimento ao recurso. (Ap. Cível
35020322349, Des. Rel. Carlos Henrique Rios do Amaral, 1ª Câmara Cível, DJ
09.07.2008) (grifei)
Por este exposto, tenho que o caso em espígrafe subsume-se nas
hipóteses elencadas pelos julgados acima, razão pela qual resta configurado o error in
procedendo, a ensejar a anulação da sentença.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no §
1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação e
lhe dou provimento para anular a sentença recorrida, determinando o
prosseguimento demanda.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 03 de setembro de 2009.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
39- Agravo de Instrumento Nº 24099165839
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE SIRLEY SOUZA PEREIRA
Advogado(a) BIANCA MUGLIA PEREIRA
Advogado(a) LORENA MELO OLIVEIRA
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por
meio do qual pretende, Sirley Souza Pereira, ver cassada a decisão reproduzida às fls.
151/5, que, em sede de ação ordinária, indeferiu o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela, reconhecendo a possibilidade de limitação máxima de 30 anos de
idade para o ingresso no quadro de carreira de pessoal do sistema penitenciário
estadual.
Aduz a agravante, em síntese (fls. 02/17), que as exigências de idade
máxima de 30 anos até a data final das inscrições e de altura mínima de 1,60m, se
mulher configuram ofensa ao princípio da razoabilidade, além de não haver prejuízo
ao interesse público.
Com as razões recursais vieram os documentos fls. 18/156.
Pois bem. O recurso é manifestamente improcedente e em confronto
com jurisprudência dominante deste e dos Tribunais Superiores, motivo pelo qual
passo a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo
Civil.
Consoante entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal “o
limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da
Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”
(Súmula. 683).
Sob esse parâmetro, verifica-se que a limitação etária e de altura prevista
no edital do concurso se justifica em face da periculosidade, do vigor físico e da alta
responsabilidade exigidas pela natureza das atribuições do cargo, tais como a
custódia e a vigilância dos internos das unidades penitenciárias, dentre outras assim
dispostas no Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 455/08:
“Agente Penitenciário - Exercer as atividades de atendimento, custódia,
guarda, assistência e orientação aos internos das unidades penitenciárias do
Estado; desenvolver ações de atendimento, assistência e orientação aos
familiares e visitantes dos internos das penitenciárias do Estado; conduzir os
veículos de transporte de internos; e outras atividades correlatas.
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária - Exercer as atividades de vigilância
das unidades penitenciárias, muralhas, guaritas e alambrados que compõem
as unidades; desenvolver ações de contenção, vigilância do interno durante o
período de tempo no qual se fizer necessário sua movimentação interna,
externa ou permanência em local diverso da unidade prisional (apresentação
de internos aos juizados, transferência, condução à rede hospitalar de
assistência médica e odontológica); conduzir os veículos de transporte de
internos; e outras atividades correlatas.”
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
E o Tribunal da Cidadania favoravelmente à adoção da limitação de
altura para cargo análogo ao em questão, também como medida razoável e
proporcional, senão vejamos:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO
PÚBLICO – POLICIAL MILITAR – EXIGÊNCIA CONTIDA NO EDITAL –
ALTURA MÍNIMA DE 1, 60m – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE
ILEGALIDADE
–
PLEITO
MANDAMENTAL
DENEGADO
–
PRETENDIDA REFORMA – IMPROVIMENTO.
1. Para a investidura no cargo de soldado da polícia militar deve ser observada a
prévia aprovação em concurso público, bem como a observância da natureza e a
complexidade do cargo, na forma prevista em lei. Ante a carência de norma legal
que estabeleça critérios específicos para a investidura no cargo de soldado devem ser
observados os requisitos que irão resultar no fiel cumprimento da missão conferida
pela ordem constitucional de 1988, notadamente no sentido de exercer a atividade
de polícia ostensiva e, bem assim, de preservar a ordem pública. Dessa forma, a
inexistência de lei específica acerca dos requisitos do processo seletivo não poderá
ser considerada óbice para que a Administração, fincada no princípio da
razoabilidade, estabeleça exigências necessárias à adequação do exercício da
atividade de soldado ao cargo de policial militar.
2. A exigência de estatura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta
centímetros), se mostra consentânea com o desempenho da função de
policial militar, pois reitere-se, o processo seletivo é para o cargo de soldado
e não mera função burocrática. Aliado a essa circunstância, o ato normativo
editado pela Administração Pública para disciplinar o processo seletivo,
consubstanciado no edital, restou amplamente público, de maneira que não
se verifica qualquer mácula, seja porque a exigência deriva de bases
constitucionais, seja em virtude de evidenciar nítida observância à
razoabilidade.
3. Recurso ordinário improvido.
(RMS 13.820/PI, Rel. Ministro PAULO MEDINA, Rel. p/ Acórdão Ministro
HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ
04/06/2007 p. 426)
Ademais, a regra editalícia ora impugnada obedece à determinação legal
prevista nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 5º da mencionada Lei
Complementar Estadual nº 455/08, in verbis:
Art. 5º O ingresso no Quadro de Carreira de Pessoal do Sistema Penitenciário
Estadual ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público de provas
ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo.
Parágrafo único. São requisitos para os cargos de Agente Penitenciário e de
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, do Quadro de Carreira de
Pessoal do Sistema Penitenciário Estadual:
(...)
III - ter idade máxima de 30 anos.
Deveras, os Agentes Penitenciários e Agentes de Escolta e Vigilância
devem ter condição de suportar por vezes situações continuadas de desconforto, e
de ter condições físicas e emocionais de, em situações de pleno estresse, saber fazer
uso adequado de um simples artefato de efeito moral como também de um fuzil de
guerra, ou mesmo utilizar de sua destreza e força física para conter e imobilizar um
preso procurando sempre preservar a integridade física do interno
IV - ter altura mínima de 1,65m (um vírgula sessenta e cinco metros), se
homem e 1,60m (um vírgula sessenta metros), se mulher.
Acerca do tema, o Supremo já se manifestou favoravelmente à adoção
da limitação de idade para o cargo em questão como medida razoável e
proporcional, consoante se vê do aresto adiante transcrito:
AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. LEI 7.289/1984 DO
DISTRITO FEDERAL. LIMITAÇÃO DE IDADE APENAS EM EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE. A fixação do limite de idade via edital não tem o
condão de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja
estabelecido por lei. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 559823 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado
em 27/11/2007, DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT
VOL-02305-12 PP-02608 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 311-314)
EMENTA: Recurso extraordinário. Concurso público para a admissão a
Curso de Formação de agente penitenciário. Admissibilidade da imposição
de limite de idade para a inscrição em concurso público. - O Plenário desta
Corte, ao julgar os recursos em mandado de segurança 21.033 e 21.046,
firmou o entendimento de que, salvo nos casos em que a limitação de idade
possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido,
não pode a lei, em face do disposto nos artigos 7º, XXX, e 30, § 2º, da
Constituição Federal, impor limite de idade para a inscrição em concurso
público. - No caso, dada a natureza das atribuições do cargo, é justificada a
limitação de idade, tanto a mínima quanto a máxima, não se lhe aplicando,
portanto, a vedação do artigo 7º, XXX, da Constituição Federal. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
(RE 176479, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em
26/11/1996, DJ 05-09-1997 PP-41893 EMENT VOL-01881-04 PP-00771)
Com efeito, inexiste qualquer vício formal no discrímen previsto no
edital do concurso, uma vez respaldado em disposição prevista em lei
complementar, nos termos do posicionamento do STF, a contrario sensu:
No que se refere ao fato de a agravante possuir menos de 1,60m e mais
de 30 anos e exercer a função de agente penitenciário como contratada, sobressai à
evidência que a precariedade de seu vínculo com o Estado não acarreta a presunção
de violação dos princípios da razoabilidade e isonomia, mormente em face de todo
o substrato jurídico ora colacionado.
Sem embargo, é plenamente salutar que o Estado dê cumprimento à
referida exigência legal, tornando mais preparado e qualificado o quadro efetivo de
agentes, em homenagem ao conclamado provimento de cargos públicos por meio
de concurso de provas e títulos.
Quinta-Feira
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17 de setembro de 2009
Dessa forma, caracterizada a justa causa para o óbice ao cargo público,
afastando-se a ventilada ofensa aos princípios constitucionais.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art.
557 do CPC, conheço do recurso e lhe nego provimento.
Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, 10 de setembro de 2009.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
40- Agravo de Instrumento Nº 11099001643
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA
AGVTE TAREK MOYSES MOUSSALLEM
Advogado(a) MARCO ANTONIO GAMA BARRETO
Advogado(a) RAFAEL VALIATI DE SOUZA
Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA
Advogado(a) RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR
Advogado(a) RONALDSON DE SOUZA FERREIRA FILHO
AGVTE RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS
Advogado(a) MARCO ANTONIO GAMA BARRETO
Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA
Advogado(a) RONALDSON DE SOUZA FERREIRA FILHO
Advogado(a) TAREK MOYSES MOUSSALLEM
AGVTE MARCO ANTONIO GAMA BARRETO
Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA
Advogado(a) RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR
Advogado(a) RONALDSON DE SOUZA FERREIRA FILHO
Advogado(a) TAREK MOYSES MOUSSALLEM
AGVTE RONALDSON DE SOUZA FERREIRA FILHO
Advogado(a) MARCO ANTONIO GAMA BARRETO
Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA
Advogado(a) RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR
Advogado(a) TAREK MOYSES MOUSSALLEM
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃOMONOCRÁTICA
Vistos, etc...
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TÁREK MOYSÉS
MOUSSALEM E OUTROS contra decisão proferida nos autos de ação de
execução fiscal (n.º 110.030.701.699), que não recebeu a apelação de fls. 318/340
dos autos originários.
Em suas razões recursais, os agravantes expõem, em suma, que ofereceram objeção
de pré-executividade em favor de Francisco Cypriano e Ângela Marochio Cypriano,
contra a execução fiscal ajuizada pelo Estado do Espírito Santo, que foi acolhida
pelo juízo a quo para excluí-los do pólo passivo da demanda, sendo que um dos
agravantes, irresignado com o valor dos honorários arbitrados naquela decisão,
interpôs apelação que, todavia, não foi recebida pelo magistrado de piso por
considerá-la intempestiva, sob o argumento de que os honorários advocatícios
pertenciam a outros causídicos, e não ao apelante, substabelecido somente após a
prolação do ato judicial recorrido.
Asseveram que o recurso foi interposto tempestivamente, já que o prazo quinzenal
para recorrer da decisão somente começou a ser contado no dia 07 de fevereiro de
2008 em virtude do feriado de carnaval ocorrido entre os dias 04 e 06 daquele mês,
motivo pelo qual seu termo se deu no dia 21 de fevereiro de 2008.
Alegam que, por equívoco, um dos agravantes, integrante do mesmo escritório de
advocacia, substabeleceu sem reservas os poderes que lhe foram outorgados pelos
executados, não havendo qualquer óbice legal para que o agravante, Dr. Ronaldson
de Souza Ferreira Filho, possa recorrer do valor dos honorários sucumbenciais, já
que foi um dos subscritores da mencionada objeção de pré-executividade, inclusive
porque juntou substabelecimento de mandato em momento posterior, para sanar
eventual irregularidade de representação processual.
É o sucinto relatório. Passo a decidir, com fulcro no art. 557, caput, do CPC.
Em execução fiscal em curso pela 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de
Cachoeiro de Itapemirim, os agravantes opuseram, em nome de dois dos
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
executados, sócios de empresa (terceira executada), objeção de pré-executividade,
que suscitam suas ilegitimidades passivas ad causam, vez que já não mais faziam parte
da sociedade quando do parcelamento de débito que, descumprido, deu ensejo à
execução fiscal, além de não estarem comprovados os requisitos do art. 134 do
CTN para fins de responsabilização dos sócios pelos débitos da sociedade
empresária.
O magistrado a quo, ao analisar referida peça defensiva, acolheu a tese esposada
pelos agravantes e extinguiu o processo de execução fiscal em face dos mesmos, por
considerar patente suas ilegitimidades passivas, bem como arbitrou os honorários
advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 20, § 4º do CPC.
Por considerar que a fixação dos honorários não foi condizente com o trabalho
realizado e o tempo despendido, um dos agravantes, Dr. Ronaldson de Souza
Ferreira Filho, interpôs apelação (fls. 307/339) com o objetivo de majorar o referido
quantum.
Às fls. 25 consta a inicial da execução fiscal, na qual figuram como executados
VIAÇÃO MARAPÉ TURISMO E TRANSPORTES LTDA. e seus sócios
Francisco Cypriano e Ângela Marochio Cypriano.
Tem-se, portanto, inafastavelmente, uma cumulação subjetiva no pólo passivo entre
três executados.
A objeção de não-executividade (fls. 67-111) foi oposta pelos agravantes,
especificamente, em nome dos litisconsortes passivos JOSÉ FRANCISCO
CYPRIANO e ÂNGELA MAROCHIO CYPRIANO, dela não constando o
terceiro litisconsorte, a empresa executada, MARAPÉ TURISMO LTDA.
Registre-se que a “sentença” que culminou por excluir os sócios da execução na
verdade é uma “decisão interlocutória” porque permitirá que a demanda executiva
prossiga quanto ao único litisconsorte remanescente.
Relembro que desde a redação originária do CPC debate-se a doutrina acerca do
real critério para se distinguir sentenças de decisões interlocutórias, discussão que
ganhou novo alento com a alteração sofrida pelo art. 162, §1º, do CPC, com o
advento da Lei n.º 11.232/05.
Nada obstante, tenho como inafastável a concepção de que só será sentença o
pronunciamento que tiver por escopo a extinção do processo com ou sem
apreciação de mérito, além de conter alguns dos requisitos exigidos pelos artigos
267 e 269 do CPC, como se depreende da regra do novel art. 162, § 1º.
Em outras palavras, o critério topológico ou finalístico proposto por processualistas
do calibre de José Carlos Barbosa Moreira, Nelson Nery Junior, Araken de Assis,
Bernardo Pimentel Souza, Marcelo Abelha Rodrigues e Flávio Cheim Jorge
continua plenamente aplicável, de modo que, havendo prosseguimento da execução
em 1º grau, a decisão que extingue a relação processual em face de algum (ou
alguns) dos litisconsortes, tem natureza meramente interlocutória.
Nesse sentido, recentes posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça e deste
Egrégio Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXCLUSÃO DE UM DOS EXECUTADOS DA
RELAÇÃO PROCESSUAL – SÚMULA 83/STJ – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. 1. É pacífico nesta Corte Superior que a decisão que exclui do
processo um dos litisconsortes, prosseguindo-se a execução fiscal com
relação aos demais co-executados, é recorrível por meio de agravo de
instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação.
Precedentes. 2. O acórdão embargado não se manifestou sobre a alínea "c", no
entanto, aplica-se a hipótese dos autos a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida". Embargos de declaração acolhidos sem
efeitos infringentes. (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 771253 / PR, Rel.
Min. Humberto Martins, j. 26.05.2009, DJ 09.06.2009)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO DO MÉRITO DOS RECURSOS. POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO.
RECURSO INADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ao autorizar que o
relator negue seguimento aos recursos manifestamente improcedentes, o preceito
60
Quinta-Feira
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Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
veiculado pelo caput do art. 557 da lei processual civil franqueou-lhe a possibilidade
de solucionar, isoladamente, o mérito dos recursos, ainda que em caráter provisório
e sempre sob o controle do colegiado a que pertence, pois a improcedência, como é
cediço, caracteriza juízo de mérito e não de admissibilidade. 2. O pronunciamento
jurisdicional que exclui um dos sócios, por ilegítimo, do pólo passivo da
execução direcionada à pessoa jurídica sem extinguir a ação de origem,
ostenta inegável natureza de decisão interlocutória e, como tal, é impugnável
através de agravo de instrumento e não apelação cível. 3. Não se aplica o
princípio da fungibilidade recursal nas hipóteses em que, além de inexistir dúvida
objetiva a respeito do recurso adequado, o prazo para interposição deste não é
observado. 4. Recurso conhecido, porém desprovido. (TJES, 4ª Câm. Cív., AgInt
em EDec. Em AI 024079009742, Rel. Des. Subst. Abgar Torres Paraíso, j.
12.02.2008, DJ 19.05.2008)
41- Embargos de Declaração Nº 24099164147
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
EMGTE JOAO SERGIO ASCHAUER CRISTO
Advogado(a) PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA
EMGDO SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(a) BRUNO REIS FINAMORE SIMONI
Advogado(a) LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI
Advogado(a) LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
Desse entendimento, saliente-se, não destoou a magistrada a quo, vez que, muito
embora tenha denominado seu pronunciamento de “sentença”, assim afirmou em
sua parte dispositiva:
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração (com efeitos infringentes)
interpostos por JOÃO SÉRGIO ASCHAUER CRISTO em face de decisão liminar
proferida por este Relator que, nos autos de “Agravo de Instrumento”, denegou
pedido liminar do agravante para determinar o desfazimento do vínculo entre este e
o agravado (SAMP - Plano de Saúde).
“Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a exceção de pré-executividade,
determinando a exclusão dos excipientes do polo passivo da presente execução.
(...)
Determino o prosseguimento da execução, devendo o exequente juntar aos
autos CDA incluindo os sócios CARLOS ROBERTO CIPRIANO E EDMA
NICOLI CIPRIANO” (fls. 370).
Como se depreende, o pronunciamento hostilizado em nenhum momento extinguiu
a demanda executiva, mas, unicamente, excluiu dois litisconsortes de seu pólo
passivo e determinou que prosseguisse em face do terceiro Viação Marapé Turismo
e Transportes LTDA.
Destarte, o pronunciamento jurisdicional deveria ter sido atacado por recurso de
agravo de instrumento, e não de apelação, não sendo possível aplicar-se ao caso o
princípio da fungibilidade recursal.
Reitere-se, ademais, que a apelação foi interposta em prazo superior àquele previsto
para o recurso efetivamente cabível (depois dos dez dias previstos para agravar,
tendo em vista o disposto no artigo 188 do Código de Processo Civil), mesmo com
a dilação do prazo em virtude do feriado de carnaval do ano de 2008, o que reforça
a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ao caso.
Assim, considero acertada, embora por outro fundamento, a decisão interlocutória
pela qual o julgador de primeiro grau não recebeu o recurso de apelação dos
agravantes, posto que se trata-se de recurso fadado ao não conhecimento por
ausência de cabimento.
Saliente-se, ainda, que o capítulo atinente aos recursos, no CPC, manteve-se
incólume às reformas, as quais vieram, inclusive, a reforçar o critério topológico
clássico, tal como se infere, por exemplo, da redação do artigo 475-M, § 3º, que
prevê o cabimento de apelação quando a decisão no incidente de impugnação ao
cumprimento de sentença tiver por escopo a extinção da fase executiva, e do
recurso de agravo quando decorrer seu prosseguimento.
Portanto, inadmissível a apelação interposta contra decisão que, em execução fiscal,
exclui do pólo passivo os sócios, mas mantém o procedimento em face da empresa
executada.
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC que autoriza o julgamento
monocrático do recurso quando manifestamente inadmissível, NEGO
SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, e mantenho a decisão
recorrida em razão de ausência de cabimento.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Baixem os autos, preclusas as vias recursais.
Vitória, 09 de setembro de 2009.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.,
Nas razões recursais aduz o embargante que a decisão liminar deve ser integrada
porque se omitiu acerca de ponto crucial acerca do mérito recursal, qual seja, sobre
o fato de que “o contrato firmado entre as partes (agravante e agravado) no Anexo I
não estabelece como objeto a prestação de serviços em cirurgia cardíaca”, mas
somente os referentes à “consulta eletiva em cardiologia e realização de exame de
Eletrocardiograma e Monitorização de Pressão Arterial”.
Requer, ainda, que o recurso seja encaminhado à E. Primeira Câmara Cível, haja
vista a existência de conexão entre as causas versadas neste agravo e em dois outros
que tramitam perante aquele Colegiado.
Postula, ao final, concessão de efeitos infringentes aos presentes embargos, de
modo a obter o efeito suspensivo já denegado por este relator.
Relatados no essencial, decido os embargos de declaração.
Inicialmente, é de se afirmar que a competência para conhecimento e julgamento
dos embargos de declaração interpostos em face de decisão monocrática de relator é
do próprio órgão monocrático, de modo que o órgão competente para tal
apreciação, portanto, será o prolator da decisão embargada. Nesse sentido,
precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de
Justiça.
Alega o embargante, em suas razões recursais, que houve omissão deste órgão
julgador quanto à natureza do contrato firmado entre agravante e agravado, o que
seria suficiente para conferir efeitos modificativos ao julgado e alterar o conteúdo
do pronunciamento recorrido, pelo qual se negou o efeito suspensivo pleiteado ao
recurso de agravo.
Sendo suficiente, para o cabimento destes embargos, unicamente a alegação de uma
ou algumas das hipóteses de cabimento legais (art. 535, CPC), o recurso deve ser
conhecido e seu mérito analisado.
Tenho que o recurso não merece provimento, uma vez que a decisão não se mostra
omissa, contraditória ou obscura.
Na realidade, o que o embargante busca é a rediscussão das razões de decidir do
pronunciamento atacado, objetivo vedado nos estreitos limites devolutivos dos
embargos de declaração.
A omissão que justifica a procedência dos embargos de declaração é a decorrente da
argumentação expressada pelo recorrente e o pronunciamento jurisdicional. Por
outro lado, o conceito de fumus boni iuris abrange a totalidade da argumentação
fático-jurídica trazida pelo recorrente.
Por outro lado, é pacífico na jurisprudência que “o julgador não é obrigado a se
manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte quando sua
fundamentação é suficiente para justificar o posicionamento adotado”, sendo este o
caso dos autos, em que foi extensamente analisada a questão acerca do pedido de
efeito suspensivo ao recurso tanto no que pertine ao fumus boni iuris quanto ao
periculum in mora, concluindo-se pela inexistência de ambos e tendo sido analisado,
ainda que não expressamente, toda a argumentação jurídica trazida, ainda que
em sede perfunctória.
61
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
Ademais, não se mostra possível a concessão de efeitos “infringentes” aos presentes
embargos para se modificar o teor do pronunciamento atacado, uma vez que a
decisão monocrática se pautou em dois argumentos, distintos e cumulativos: a
ausência de periculum in mora e de fumus boni iuris nas alegações recursais.
Destarte, ainda que o recorrente demonstrasse de plano a correção de sua
argumentação recursal (ou seja, ainda que os “efeitos infringentes” tivessem por
escopo a alteração do entendimento deste julgador quanto à presença do fumus boni
iuris, o que só se admite por argumentação), impossível seria a alteração do
pronunciamento com a consequente concessão da medida em caráter liminar, ante a
comprovada ausência de periculum in mora, argumento este não combatido pelo
embargante.
Nessa esteira, mutatis mutandis, pode ser aplicado ao caso o posicionamento pacífico
do Superior Tribunal de Justiça (decorrente de aplicação analógica da súmula 283 do
Supremo Tribunal Federal) pelo qual, havendo dois fundamentos suficientes, por si
próprios, para a manutenção da decisão recorrida, e não havendo impugnação de
ambos, não há como prosperar o pleito recursal.
Nesse sentido, daquela Colenda Corte, cito o seguinte precedente:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. BASE DE CÁLCULO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF.
LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTURA
PARA A COBRANÇA. JUROS DE MORA. MULTA. ART. 600 DA CLT.
REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NO ART. 2º DA LEI
8.022/90 E ART. 59 DA LEI 8.383/91. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO
, NO REsp 902.349/PR, JULGADO EM 24.06.2009, SOB O REGIME DO ART.
543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE
PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM
CASOS ANÁLOGOS. 1. Não merece ser conhecido o recurso especial que
não ataca fundamento que, por si só, sustenta a decisão recorrida. Aplicação
analógica da Súmula nº 283 do STF. (...) (STJ, 1ª Turma, REsp 740609 / SP, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, Data do Julgamento: 18/08/2009, Data da
Publicação/Fonte: DJe 31/08/2009).
Portanto, inviável a pretensão do embargante, vez que, a uma, inexiste omissão no
julgado recorrido, visando o recurso unicamente a rediscussão da justiça da decisão
(qual seja, a existência ou inexistência de fumus boni iuris do agravante, matéria
amplamente apreciada); a duas, porque, ainda que os embargos declaratórios se
prestassem a tal desiderato (alterar o posicionamento do julgador quanto a
determinada situação fática), o embargante não logrou impugnar fundamento
suficiente para manter a decisão recorrida.
Alega o recorrente, por fim, omissão quanto à existência de prevenção da Primeira
Câmara Cível, perante a qual tramitam dois recursos de agravo de instrumento que
o embargante afirma conexos ao presente recurso.
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
uma das demandas reputadas conexas tramita na 10ª Vara Cível de Vitória, e a outra
na 11ª Vara Cível do mesmo Município.
Tratando-se de demandas distintas, portanto, não há que se falar em prevenção de
Relator ou Câmara para os recursos dela decorrentes, especialmente quando a
questão referente à conexão não foi sequer apreciado pelo magistrado reputado
competente por força dos artigos 106 e 219 do CPC.
Desse posicionamento não diverge este Egrégio Tribunal de Justiça, como se
observa dos seguintes precedentes:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ART. 164 DO REGIMENTO INTERNO
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO - CONEXÃO DE
RECURSOS FIRMADA APENAS QUANDO RELATIVOS AO MESMO
PROCESSO ORIGINÁRIO. 1. A prevenção prevista no parágrafo único do
artigo 164, do RITJES, não se aplica em recursos oriundos de processos
distintos, ainda que haja similaridade de matéria. 2. A conexão é firmada
entre ações e não entre recursos, salvo quando relativos ao mesmo processo
originário. 3. Conflito julgado procedente para declarar a competência do
Excelentíssimo Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral para o julgamento
do agravo de Instrumento nº 024089008080. (TJES, Pleno, Confl. Comp.
100080028309, TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 19/02/2009, Data da
Publicação no Diário: 22/04/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE CONEXÃO ENTRE
RECURSOS. REJEITADA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA
CONTRAMINUTA. ACOLHIDA. MÉRITO. DELEGADOS DE POLÍCIA.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CHEFIA. PRETENSÃO DE
INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE
VANTAGENS PESSOAIS. LIMINAR CONCEDIDA EM FAVOR DOS
ALUDIDOS SERVIDORES EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DA
PROIBIÇÃO RESPALDADA PELO PRONUNCIAMENTO DO STF NA
MEDIDA CAUTELAR NA ADC Nº 04/DF. RECURSO PROVIDO. I - Além
de o instituto da conexão se referir a ações (e não a recursos), não é
adequado aplicá-lo quando um dos vetores recursais já foi julgado,
mormente se os agravos de instrumento em questão guardam entre si
autonomia processual, ou seja, um não tem como pressuposto necessário a
existência do outro. (...) (TJES, 4ª Câm. Cív., Rel. Des. Catharina Maria Novaes
Barcellos, AI 024069002335, j. 10.10.2006, DJ 23.11.2006) .
Nesse sentido, conheço dos embargos declaratórios,
provimento e mantenho intacta a decisão embargada.
NEGO-LHES
Dê-se seguimento à instrução do recurso de agravo, com a oitiva da Procuradoria
Geral de Justiça nos termos do art. 527, VI, do CPC.
Findas as diligências, voltem-me conclusos.
Tenho que, se, de fato, a decisão não se manifestou quanto ao ponto, isto não teve
o condão de alterar o teor do pronunciamento, uma vez que de conexão não há que
se falar no caso presente, especialmente por se tratar de conexão decorrente de
interposição recursal.
Dispõe o artigo 103 do CPC que se reputam “conexas duas ou mais ações,
quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir”, e, quanto à distribuição em
sede recursal, dispõe o artigo 548 do mesmo diploma que ela deverá observar o
disposto no regimento interno do respectivo tribunal.
Complementando este conjunto normativo, dispõe o artigo 164, caput e § único do
Regimento Interno do TJES que “a distribuição se fará por sorteio e por
dependência (...)”, e que “a distribuição de mandado de segurança, de habeas corpus
e de recurso cível ou criminal previne a competência da Câmara e do Relator, para
processamento e julgamento de todos os recursos posteriores relativos ao
mesmo processo ou a processos funcionalmente ligados a ele, como os
cautelares, inclusive para habeas corpus e mandado de segurança”.
Desta forma, conclui-se que somente haverá prevenção, em sede recursal, quando
os recursos decorrerem do mesmo processo (ação, como consta da dicção do
art. 103 do CPC) ou de processos a ele ligados funcionalmente, o que não é o
caso, uma vez que aqui o que se tem é, unicamente, a possibilidade de existência de
lides conexas em primeiro grau, o que demandaria o pleito de reunião processual
em primeira instância, fato que ainda não ocorreu ou não foi objeto de
apreciação, como se observa dos andamentos anexados pelo recorrente, visto que
Intimem-se e diligencie-se.
Vitória, 09 de setembro de 2009.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
42- Conflito de Competência Nº 100090027788
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CIVEL DE VITORIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CIVEL DE VITORIA
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA
CÍVEL DE VITÓRIA - ES suscita CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA,
face
à
respeitosa
DECISÃO
exarada
pelo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL
DE VITÓRIA - ES (encartada nos presentes autos às fls. 25/28), cujo decisum
houve por bem declinar de sua competência para o julgamento da AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA de expurgos inflacionários relativos aos Planos
Bresser e Verão (Processo nº 024.07.021231-1).
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17 de setembro de 2009
O Juízo da Décima Primeira Vara Cível – de competência exclusiva para a análise de
questões envolvendo relações de consumo – alega que careceria de competência
funcional para o julgamento da matéria, argumentando, para tanto, que o Código de
Defesa do Consumidor não seria aplicável ao caso levado à baila.
Em suas razões decisórias (fls. 25/28), o Magistrado Suscitado sustenta que o
Código de Defesa do Consumidor somente entrou em vigor após a celebração dos
contratos no bojo dos quais ocorreram as lesões alegadas pelo requerente, de forma
que o citado codex não seria aplicável in casu, em respeito ao ato jurídico perfeito.
A Quinta Vara Cível – de competência comum e residual –, em contraposição à
Décima Primeira Vara Cível, afirma que o Juízo destinado ao julgamento das
relações de consumo seria competente para a análise do feito.
Nas razões que deram origem ao conflito (fls. 02/05), o Juízo Suscitante alega que o
Código de Defesa do Consumidor, no momento em que ingressou no mundo
jurídico, teria atraído, à esfera de sua aplicabilidade, toda e qualquer relação jurídica
cujos contornos tenham natureza consumerista.
É o breve relatório.
Passo a decidir, monocraticamente, o Conflito Negativo de Competência, por
vislumbrar presentes os requisitos do artigo 120, Parágrafo Único, do Código de
Processo Civil, in verbis:
“Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes,
determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste
caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em
caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão
suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo
agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o
órgão recursal competente.”
Como destacado no breve escorço histórico que inaugura a presente, a demanda
que figura como objeto do Conflito Negativo de Competência em apreço
constitui-se em Ação de Cobrança de expurgos inflacionários, na qual o
Requerente pleiteia o ressarcimento de lesão sofrida durante a vigência de relação
contratual firmada no final da década de oitenta – vale dizer, em data pretérita ao
advento do Código de Defesa do Consumidor, cujo vigor iniciou-se em Março de
1991.
Cinge-se a presente quaestio a averiguar, pois, se o codex protecionista teria
aplicabilidade retroativa às relações jurídicas criadas e consolidadas antes de sua
concepção jurídica.
Verifico, de plano, que a matéria em pauta já se encontra pacificada no âmbito deste
Egrégio Tribunal de Justiça.
De acordo com o notório e atual entendimento pretoriano, a Ação de Cobrança
de expurgos inflacionários relativos ao Plano Bresser, Verão e Collor não se
submete à égide do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a
competência da 11ª Vara Cível (especializada) in casu e desloca o julgamento do
feito para uma das Varas Cíveis Comuns desta Capital (no caso, a 5ª Vara
Cível).
Fundamenta, a Jurisprudência, que o Código de Defesa do Consumidor não possui
aplicabilidade sobre os contratos bancários formalizados em data pretérita ao seu
advento (incluindo o contrato sobre o qual se funda o direito do autor), por força
do ato jurídico perfeito. Via de conseqüência, afastada a incidência do citado
diploma protecionista, a relação jurídica adere ao ordenamento cível (comum),
atraindo a competência da Vara Cível pertinente para o seu julgamento.
Oportunamente, vejamos os seguintes julgados que bem retratam o panorama
jurídico explanado:
"DECISÃO: Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo eminente Juiz
de Direito da 9ª Vara Cível de Vitória, em face da declaração de incompetência
manifestada pelo douto Juiz de Direito do Juizado da 11ª Vara Cível de Vitória,
especializada em matéria consumerista, nos autos de ação ordinária sobre diferenças
de poupança movida por Carlos Roberto Bicalho Nemer em face do Banco do Brasil S/A.
Conforme consta do despacho colacionado às fls. 03/07, o Juiz suscitado asseverou
a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações advindas de
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
planos econômicos anteriores à sua vigência (Bresser, Verão, Collor), razão pela qual
falece à Vara de Defesa do Consumidor competência para processar demandas que
versem sobre os mesmos.
Por sua vez, o Juiz suscitante argumenta que a demanda em apreço refere-se a
contratos de execução diferida, cujos efeitos se concretizam após a entrada em vigor
do CDC, motivo por que a competência recairia sobre a Vara especializada.
Considerando que os presentes autos foram devidamente instruídos, subsistindo
elementos suficientes para o julgamento do conflito, inclusive a fundamentação
exposta pelo Juiz suscitado, deixo de requisitar as informações pertinentes, na forma
do caput do art. 195 do RITJES, c/c art. 119 do CPC.
Pois bem.
Analisando detidamente o objeto do conflito, vislumbra-se que os Tribunais
Superiores possuem jurisprudência sedimentada sobre o tema, razão pela qual passo
a decidir monocraticamente, nos termos do parágrafo único do art. 120 do CPC.
A controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de aplicação das normas do Código
de Defesa do Consumidor a relações anteriores a sua entrada em vigor, o que, em
caso positivo, fixaria a competência da Vara especializada para as causas delas
decorrentes.
No entanto, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que tais
situações não são alcançadas pelo diploma consumerista:
EMENTA: I. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. II.
Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa ao preenchimento dos
requisitos para a propositura de ação civil pública, de reexame inviável no RE:
incidência da Súmula 636. III. Recurso extraordinário: cabimento: tema de direito
intertemporal devidamente prequestionado. IV. Código de Defesa do
Consumidor: contrato firmado entre instituição financeira e seus clientes
referente à caderneta de poupança: não obstante as normas veiculadas pelo
Código de Defesa do Consumidor alcancem as instituições financeiras (cf.
ADIn 2.591, 7.6.2006, Pleno, Eros Grau), não é possível a sua aplicação
retroativa, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Precedente (RE 205.999, 16.11.99, Moreira, RTJ 173/263). (RE 395384 ED,
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em
26/04/2007, DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007
PP-00038 EMENT VOL-02281-05 PP-00868 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p.
238-243 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 218-223 RDDP n. 54, 2007, p. 137-140)
EMENTA: Constitui ofensa ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contrato celebrado
anteriormente à sua edição. Precedente da Turma. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
(RE 240216, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em
14/05/2002, DJ 14-06-2002 PP-00146 EMENT VOL-02073-05 PP-00881)
DECISÃO: Indaga-se nestes autos qual o Juízo competente para processar e julgar
ação em que se busca a anulação de execução extrajudicial de imóvel financiado
pelo ora recorrente. 2. O TJ/BA decidiu que a lide deve ser processada e julgada
perante uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor situadas na
Comarca de Salvador/BA, criadas pela Lei estadual n. 3.982/96, competentes para
análise de causas envolvendo direitos do consumidor. Verificou que a ação foi
ajuizada em 1998, período em que já vigente o texto normativo estadual, mesmo
tendo sido, o contrato de financiamento, celebrado em momento anterior à edição
do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 3. O recorrente alega violação do
disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição do Brasil. Sustenta que o
julgamento do feito não pode ocorrer perante uma das Varas Especializadas
de Defesa do Consumidor porque a disciplina prevista no CDC não deve ser
aplicada aos contratos celebrados anteriormente à sua instituição. 4. Este
Tribunal, no julgamento de caso análogo, decidiu que a aplicação do Código
de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados anteriormente à sua
edição constitui violação do disposto no artigo 5º, XXXVI, da CB/88, razão
pela qual foi declarado incompetente o Juizado de Defesa do Consumidor do
Estado da Bahia para apreciar e julgar a demanda [RE n. 240.216, Relatora a
Ministra Ellen Gracie, 1ª Turma, DJ de 14.6.02]. Dou provimento ao recurso, com
esteio no artigo 557, § 1º-A, do CPC, para declarar a incompetência da Vara
Especializada de Defesa do Consumidor da Comarca de Salvador/BA para
processar e julgar a lide. Determino o retorno dos autos ao Juízo em que proposta a
ação para a continuidade do feito. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2007.
Ministro Eros Grau Relator 1
(RE 515757, Relator(a): Min. EROS GRAU, julgado em 29/05/2007, publicado em
DJ 15/08/2007 PP-00112)
63
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
No mesmo sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:
Direito civil e processual civil. Agravo no recurso especial. Ação revisional. SFH. CDC. Contrato
firmado anteriormente a sua vigência. Prévia atualização e posterior amortização do saldo devedor.
Possibilidade. Multa moratória. Ausência de limitação. O Código de Defesa do
Consumidor é inaplicável aos contratos celebrados anteriormente a sua vigência.
(...) Agravo não provido. (AgRg no REsp 969040/DF, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 20/11/2008)
AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR – IRRETROATIVIDADE – PRECEDENTES. I - O Código
de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos celebrados anteriormente a
sua vigência. Segundo os precedentes desta Corte, o só fato de se constituir lei de
ordem pública é insuficiente para se admitir a retroatividade, em razão da própria
suspensividade contida na legislação consumerista, que determinou sua entrada
em vigor para cento e oitenta dias após a sua edição.(...) Agravo improvido. (AgRg no
REsp 489858/SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em
29/10/2003, DJ 17/11/2003 p. 322)
Com efeito, vislumbra-se a inaplicabilidade das relações decorrentes dos planos
econômicos implantados em momento pretérito ao advento do Código de Defesa
do Consumidor, impossibilitando, assim, o processamento da causa em questão na
Vara especializada.
Quanto ao argumento de que os contratos de abertura de poupança, enquanto de
execução continuada, produzem seus efeitos já na vigência do CDC, igualmente não
assiste razão ao douto Juiz suscitante, uma vez que, no caso dos autos, a relação
jurídica discutida refere-se apenas à execução de tal contrato no mês de fevereiro de
1991, período em que houve a aplicação do índice que corrigiu a menor os valores
da poupança contratada.
Logo, os efeitos do contrato que constituem objeto da demanda estão circunscritos
ao referido mês, anterior à entrada em vigor do CDC (11/03/1991), o que impede a
incidência retroativa do diploma consumerista.
Do exposto, conheço do conflito e declaro a competência do juízo da 9ª Vara
Cível da Comarca de Vitória para processar e julgar a demanda em apreço.
Intimem-se as partes, inclusive a douta Procuradoria de Justiça.
Oficie-se aos eminentes Juízes da 9ª e 11ª Varas Cíveis de Vitória.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, remetendo-se os autos ao juízo
suscitante.
Publique-se.
Vitória-ES, 09 de julho de 2009.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
(TJES, Classe: Conflito de Competência, 100090022854, Relator: JOSÉ PAULO
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL, Data da Decisão: 09/07/2009)
"DECISÃO: Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado entre o
Juiz de Direito da 9ª Vara Cível do Juízo de Vitória - Comarca da Capital e o
Juiz de Direito da 11ª Vara Cível do Juízo de Vitória - Comarca da Capital,
para processar e julgar a Ação de Cobrança de Diferenças de Poupança com pedido
de apresentação dos extratos ajuizada por Maria Terezinha Silva Gianordoli em face
do Banco Bradesco S/A.
O MM. Juiz Suscitante, às fls. 20/27, entende que os contratos de poupança, ainda
que firmados antes da vigência da Lei 8.078/90 (CDC), devem ser regulados pelas
normas consumeristas, pois são de ordem pública e aplicabilidade imediata em
qualquer ato vigente, que ainda produz efeitos.
Por outro lado, o MM. Juiz Suscitado afirma que os planos econômicos que deram
origem aos chamados expurgos inflacionários, Bresser, Verão, Collor I e Collor II,
datam, respectivamente de 1987, 1989, 1990 e fevereiro de 1991¿ (fls. 16/19).
Para fundamentar seu posicionamento, colacionou a respeitável decisão da lavra do
eminente Ministro Eros Grau, proferida no julgamento do RE 515757, e do
venerável Acórdão relatoriado pelo Culto Ministro Sepúlveda Pertence no
julgamento do RE 395384.
É o sucinto RELATÓRIO.
Passo à análise da irresignação, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do
Código de Ritos.
Realmente, nos termos do art. 49, parágrafo único, da Lei Complementar nº 234/02
- Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, compete
exclusivamente às 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória o processamento e
julgamento das matérias afetas ao Direito do Consumidor.
Contudo, o Juiz Suscitante demonstra existir situação peculiar que implica no
deslocamento da competência para processar e julgar a respectiva Ação de Cobrança
(cópia da petição inicial às fls. 03/15).
Realmente, a causa de pedir gira em torno dos expurgos inflacionários que tiveram
origem nos planos econômicos citados, ou seja, todos anteriores a fevereiro de 1991.
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
Estabelece o art. 118, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 - CDC, in verbis:
Este Código entrará em vigor dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Observo que a mencionada lei foi publicada no Diário Oficial da União em 12 de
setembro de 1990, portanto, resta evidente que o contrato de poupança e as
correções supostamente devidas, pleiteadas pela autora, têm origem em data
anterior à vigência do CDC.
No julgamento do recurso Extraordinário nº 515757/BA, o eminente Ministro Eros
Grau foi enfático em afirmar que somente os contratos firmados após a vigência do
CDC é que deverão ser processados e julgados nas varas especializadas, senão
vejamos o inteiro teor da venerável decisão:
Indaga-se nestes autos qual o Juízo competente para processar e julgar ação em que se busca a
anulação de execução extrajudicial de imóvel financiado pelo ora recorrente. 2. O TJ/BA decidiu
que a lide deve ser processada e julgada perante uma das Varas Especializadas de Defesa do
Consumidor situadas na Comarca de Salvador/BA, criadas pela Lei estadual n. 3.982/96,
competentes para análise de causas envolvendo direitos do consumidor. Verificou que a ação foi
ajuizada em 1998, período em que já vigente o texto normativo estadual, mesmo tendo sido, o
contrato de financiamento, celebrado em momento anterior à edição do Código de Defesa do
Consumidor - CDC. 3. O recorrente alega violação do disposto no artigo 5º, XXXVI, da
Constituição do Brasil. Sustenta que o julgamento do feito não pode ocorrer perante uma das
Varas Especializadas de Defesa do Consumidor porque a disciplina prevista no CDC não deve
ser aplicada aos contratos celebrados anteriormente à sua instituição. 4. Este Tribunal, no
julgamento de caso análogo, decidiu que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos
contratos celebrados anteriormente à sua edição constitui violação do disposto no artigo 5º,
XXXVI, da CB/88, razão pela qual foi declarado incompetente o Juizado de Defesa do
Consumidor do Estado da Bahia para apreciar e julgar a demanda [RE n. 240.216, Relatora a
Ministra Ellen Gracie, 1ª Turma, DJ de 14.6.02]. Dou provimento ao recurso, com esteio no
artigo 557, § 1º-A, do CPC, para declarar a incompetência da Vara Especializada de Defesa do
Consumidor da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar a lide. Determino o retorno dos
autos ao Juízo em que proposta a ação para a continuidade do feito. (j. 29/05/2007, DJ.
15/08/2007, pp. 00112) [Grifei]
Outrossim, o Pretório Excelso em Acórdão relatoriado pelo culto Ministro
Sepúlveda Pertence também rechaça a aplicação retroativa do CDC à caderneta de
poupança firmada em período anterior a sua vigência:
EMENTA: I. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. II. Recurso
extraordinário: descabimento: questão relativa ao preenchimento dos requisitos para a propositura
de ação civil pública, de reexame inviável no RE: incidência da Súmula 636. III. Recurso
extraordinário: cabimento: tema de direito intertemporal devidamente prequestionado. IV. Código
de Defesa do Consumidor: contrato firmado entre instituição financeira e seus clientes referente à
caderneta de poupança: não obstante as normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor
alcancem as instituições financeiras (cf. ADIn 2.591, 7.6.2006, Pleno, Eros Grau), não é
possível a sua aplicação retroativa, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal. Precedente (RE 205.999, 16.11.99, Moreira, RTJ 173/263).¿ (RE 395384
ED/PR, Primeira Turma, j. 26/04/2007, DJ. 22/06/2007, p. 038) [Destaquei]
Saliento, ainda, que o nosso Egrégio Tribunal de Justiça vem reiteradamente
adotando esse posicionamento do Supremo Tribunal Federal, conforme se observa
das seguintes decisões monocráticas: Conflito de Competência nº 100090018639,
Terceira Câmara Cível, Rel. Desembargador Benício Ferrari, DJ. 03/08/2009;
Conflito de Competência nº 100090012624, Segunda Câmara Cível, Rel.
Desembargador Carlos Simões Fonseca, DJ. 31/07/2009; Conflito de Competência
nº 100090022961, Segunda Câmara Cível, Rel. Desembargador Carlos Simões
Fonseca, DJ. 28/07/2009.
Forte em tais razões, CONHEÇO do presente Conflito de Competência e
DECLARO competente o Juiz de Direito da 9ª Vara Cível do Juízo de Vitória
- Comarca da Capital para processar e julgar a Ação de Cobrança mencionada.
Intimem-se (CPC, art. 120, parágrafo único).
Certifiquem-se os MMs. Juízes conflitantes acerca do teor desta decisão.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 12 de agosto de 2009.
(TJES, Classe: Conflito de Competência, 100090022896, Relator: MANOEL
ALVES RABELO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data da
Decisão: 12/08/2009)
“DECISÃO: A sujeição das instituições bancárias aos preceitos do Código de
Defesa do Consumidor é matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, tendo culminado, inclusive, na edição da súmula 297. Todavia, não se pode
olvidar que por orientação do Supremo Tribunal Federal, seguida pelo Superior
Tribunal de Justiça, tem-se afastado a incidência das regras consumeristas aos
contratos celebrados antes da entrada em vigor do diploma normativo pertinente.
Nesse sentido, cito os precedentes: STF - RE 395383, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, j. 26.04.2007, DJU 22.06.2007, p. 38; RE 278980/RS, Rel. Min. Sydney
Sanches, j. 17.04.2002, DJU 27.06.2002, p. 82; STJ - AgReg no Resp 969.040/DF,
3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.11.2008, Dje 20.11.2008; Resp
1.069.598/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 19.08.2008, DJe 05.09.2008.
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Quinta-Feira
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Sobre o tema, destaca-se a decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro
Eros Grau no julgamento do RE 515757/BA, no qual reafirmou o mesmo
posicionamento mencionado alhures.
Trata-se, entretanto, de saber se a situação analisada nos autos da ação ordinária
(expurgos inflacionários) pode sofrer incidência retroativa do Código de Defesa do
Consumidor.
Em caso negativo, isto é, decidindo-se pela irretroatividade da Lei nº 8.098/90,
afasta-se a competência do juízo suscitante (11ª Vara - Consumidor) e declara-se a
competência do suscitado (3ª Vara - Cível residual). Ao passo que o reconhecimento
da retroatividade das regras consumeristas torna competente o juízo suscitante e
incompetente o suscitado.
Tenho que a primeira hipótese merece prevalecer, devendo ser declarado
competente para conhecimento e julgamento da questão o Juízo da 3ª Vara Cível de
Vitória, isso porque o Supremo Tribunal Federal definiu, recentemente, no
julgamento do Agravo Regimental no recurso Extraordinário nº 425758/SP, de
relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, a irretroatividade do CDC para reger os
contratos de caderneta de poupança - questão idêntica à dos autos -, reafirmando
um posicionamento já dominante naquela Corte.
(...)
Em sendo assim, já está assentado que o Código de Defesa do Consumidor não
pode retroagir para alcançar contratos celebrados anteriormente a sua vigência,
ainda que tais contratos produzam efeitos para o futuro, sob pena de violação do
inciso XXXVI, do art. 5º, da CF, motivo pelo qual, seguindo orientação pacífica do
c. STF, a competência é da Vara Cível Residual para julgar as ações envolvendo
expurgos inflacionários de cadernetas de poupança existentes no período dos planos
econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. Ante o exposto, CONHEÇO do conflito
negativo de competência e DECLARO a competência da 3ª Vara Cível de
Vitória para processar e julgar a ação de conhecimento.”
(100090012624 Ação: Conflito de Competência Órgão: SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL Data da Decisão: 24/07/2009 Data da Publicação no Diário: 31/07/2009
Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA).
"DECISÃO: Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz
da 1.ª Vara Cível de Vitória, em face da declaração de incompetência manifestada
pelo MM. Juiz da 10.ª Vara Cível da mesma Comarca, especializada em matéria
consumerista, na Ação Civil Pública de reposição de expurgos inflacionários nas
cadernetas de poupança, tombada sob o n.º 024060001054, ajuizada pela Associação
de Defesa do Consumidor - ADECES em face do Banco Real.
Sob a ótica do Juízo Suscitante (fls. 45/50), a competência da Vara especializada é
fixada em razão da matéria, cabendo-lhe apreciar todas as ações que envolvam
relações de consumo, incidindo, no presente caso, a Súmula 297 do STJ, segundo a
qual ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras,
ressaltando, ainda, que os prejuízos dos planos econômicos mencionados na inicial
produziram efeitos já na vigência do Código de Defesa do Consumidor.
De outro lado, o Juízo Suscitado defende (fls. 28/43) a inaplicabilidade da Lei nº
8.078/90 aos contratos bancários anteriores à sua entrada em vigor, razão pela qual
a Vara de Defesa do Consumidor seria incompetente para processar e julgar as
demandas referentes aos planos econômicos governamentais Bresser, Verão e
Collor I.
É o breve Relatório. Passo a decidir.
No campo do direito intertemporal, um dos debates mais instigantes travados pelos
doutrinadores pátrios gravita em torno da aplicabilidade das normas de ordem
pública aos contratos em curso, notadamente àqueles de trato sucessivo.
Embora não seja nova, a discussão ganhou grande fôlego na década de 1970,
quando ORLANDO GOMES publicou obra doutrinária sustentando a
aplicabilidade dos diplomas de Direito Econômico às avenças em curso (Direito
Econômico, São Paulo, Saraiva, 1977, p. 59).
No início da década de 1990, o contributo do grande civilista supracitado, que já
havia sido invocado por um paradigmático julgado do Superior Tribunal de Justiça
sobre a Tablita do Plano Bresser (veja-se, a propósito, o REsp 2595/SP, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, julgado em 28/08/1990, DJ 01/10/1990),
foi relembrado pelos primeiros comentaristas da Lei nº 8.078/90, cujo dispositivo
inaugural estampa: Art. 1º. O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do
consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170,
inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. (destaquei).
À luz da natureza de ordem pública das normas consumeristas, não foram poucos
aqueles que sustentaram sua aplicabilidade imediata aos contratos de execução
continuada, magistério este muito prestigiado durante boa parte dos anos 90.
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
Entretanto, no final da década supracitada, o Supremo Tribunal Federal considerou
que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contrato celebrado
anteriormente à sua vigência ofenderia a garantia fundamental insculpida no inciso
XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, Vejamos a ementa do julgado:
Compromisso de compra e venda. Rescisão. Alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da
Constituição. - Sendo constitucional o princípio de que a lei não pode prejudicar o
ato jurídico perfeito, ele se aplica também às leis de ordem pública. De outra
parte, se a cláusula relativa a rescisão com a perda de todas as quantias já pagas
constava do contrato celebrado anteriormente ao Código de Defesa do
Consumidor, ainda quando a rescisão tenha ocorrido após a entrada em vigor
deste, a aplicação dele para se declarar nula a rescisão feita de acordo com aquela
cláusula fere, sem dúvida alguma, o ato jurídico perfeito, porquanto a modificação dos
efeitos futuros de ato jurídico perfeito caracteriza a hipótese de retroatividade mínima que também é
alcançada pelo disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna. Recurso extraordinário
conhecido e provido. (STF, RE 205999, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, julgado em
16/11/1999, DJ 03-03-2000) (grifei).
Sem embargo da edição da Súmula nº 297 pelo Superior Tribunal de Justiça,
segundo qual ¿o Código de Defesa do Consumidor e9 aplicável às instituições
financeiras é preciso ter em vista um recente julgado da Suprema Corte, guardião da
Carta Magna, o qual restou assim assentado: (...) Código de Defesa do Consumidor:
contrato firmado entre instituição financeira e seus clientes referente à caderneta
de poupança: não obstante as normas veiculadas pelo Código de Defesa do
Consumidor alcancem as instituições financeiras (cf. ADIn 2.591, 7.6.2006, Pleno,
Eros Grau), não é possível a sua aplicação retroativa, sob pena de violação do art.
5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedente (RE 205.999, 16.11.99, Moreira, RTJ
173/263).¿ (STF, RE 395384 ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, julgado
em 26/04/2007, DJ 22/06/2007) (grifei).
A partir do argumento de autoridade proveniente do Supremo Tribunal Federal, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não demorou a perfilhar o mesmo
entendimento, como demonstra o seguinte aresto: Direito civil e processual civil. Agravo
no recurso especial. Ação revisional. SFH. CDC. Contrato firmado anteriormente a sua vigência.
Prévia atualização e posterior amortização do saldo devedor. Possibilidade. Multa moratória.
Ausência de limitação. - O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos
contratos celebrados anteriormente a sua vigência. - (...)¿ (STJ, AgRg no REsp
969040/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 20/11/2008, destaquei). E
ainda: AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR – IRRETROATIVIDADE – PRECEDENTES. I
- O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos celebrados
anteriormente a sua vigência. Segundo os precedentes desta Corte, o só fato
de se constituir lei de ordem pública é insuficiente para se admitir a
retroatividade, em razão da própria suspensividade contida na legislação
consumerista, que determinou sua entrada em vigor para cento e oitenta dias
após a sua edição. II - A Lei n.º 9.298, de 01/08/96, que alterou o artigo 52, § 1º,
do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica aos contratos celebrados
anteriormente a sua vigência, devendo prevalecer a multa contratada, de 10% (dez
por cento), nos limites constantes do próprio Código de Defesa do Consumidor,
em sua redação original. Agravo improvido. (STJ, AgRg no REsp 489858/SC, Rel.
Min. Castro Filho, 3ª Turma, DJ 17/11/2003) (grifei).
Com a criação de Juízos Especializados para a apreciação das matérias
consumeristas, não demorou para o intérprete maior da Constituição da República
pronunciar-se também sobre questão afeta à competência, como ocorreu em
recente decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Eros Grau: Indaga-se
nestes autos qual o Juízo competente para processar e julgar ação em que se busca a anulação de
execução extrajudicial de imóvel financiado pelo ora recorrente. 2. O TJ/BA decidiu que a lide
deve ser processada e julgada perante uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor
situadas na Comarca de Salvador/BA, criadas pela Lei estadual n. 3.982/96, competentes para
análise de causas envolvendo direitos do consumidor. Verificou que a ação foi ajuizada em 1998,
período em que já vigente o texto normativo estadual, mesmo tendo sido, o contrato de
financiamento, celebrado em momento anterior à edição do Código de Defesa do Consumidor CDC. 3. O recorrente alega violação do disposto no artigo 5º, XXXVI, da
Constituição do Brasil. Sustenta que o julgamento do feito não pode ocorrer
perante uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor porque a
disciplina prevista no CDC não deve ser aplicada aos contratos celebrados
anteriormente à sua instituição. 4. Este Tribunal, no julgamento de caso análogo,
decidiu que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos
celebrados anteriormente à sua edição constitui violação do disposto no artigo 5º,
XXXVI, da CB/88, razão pela qual foi declarado incompetente o Juizado de
Defesa do Consumidor do Estado da Bahia para apreciar e julgar a demanda [RE
n. 240.216, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 1ª Turma, DJ de 14.6.02]. Dou
provimento ao recurso, com esteio no artigo 557, § 1º-A, do CPC, para declarar a incompetência
da Vara Especializada de Defesa do Consumidor da Comarca de Salvador/BA para processar e
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julgar a lide. (...)¿ (STF, RE 515757, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 29/05/2007,
DJ 15/08/2007) (grifei).
Na ação da qual originou-se o presente conflito de competência, o período dos
planos econômicos reclamados (junho/1987, janeiro/1989 e abril/1990) é anterior
ao início da vigência - a partir de março de 1991 - da Lei nº 8.078/90, que institui
o Código de Defesa do Consumidor, publicada em 12 de setembro de 1990, com
vacatio legis de 180 (cento e oitenta) dias, conforme estabelecido no artigo 118 do
aludido diploma legal. Destarte, a competência para apreciar a causa pertence ao
Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória (suscitante), como já decidiu recentemente este
Egrégio Tribunal nos Conflitos Negativos de Competência nº 100.09.001881-1 (Rel.
Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gma, DJ 14/07/2009) e 100.09.001887-8
(Rel. Des. Maurílio Almeida de Abreu, DJES 15/07/2009).
Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do artigo 120 do Código de
Processo Civil, conheço do presente conflito e declaro competente o Juízo da 1ª
Vara Cível de Vitória (suscitante) para processar e julgar a ação originária.
Intimem-se as partes, publicando-se na íntegra esta decisão. Comunique-se o teor da
decisão aos Juízos conflitantes.
(100090021146 Ação: Conflito de Competência Órgão: QUARTA CÂMARA
CÍVEL Data da Decisão: 18/08/2009 Data da Publicação no Diário: 27/08/2009
Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS)
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
Intime-se a douta Procuradoria Geral de Justiça.
Remetam-se os autos à 5ª Vara Cível de Vitória - ES para os devidos fins.
Publique-se na íntegra.
Vitória - ES, 26 de agosto de 2009.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
43- Agravo de Instrumento Nº 24099164733
VITÓRIA - 2ª VARA DE FAMÍLIA
AGVTE KLEFSON PEREIRA DE SOUZA
Advogado(a) ERICA BRANDAO MILANI
Advogado(a) JORGE LIRA ARNONI
AGVDO L P C (MENOR IMPUBERE)
AGVDO GILMARA PEREIRA CARNEIRO
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Também servem de precedentes ao presente decisum, as respeitáveis decisões
exaradas nos autos dos Conflitos de Competência tombados sob o nº.
100090018878 e 100090018639.
No que se refere, especificamente, à inaplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor às ações de cobrança de expurgos inflacionários decorrentes do Plano
Bresser, Verão e Collor, cumpre trazer à colação o recentíssimo julgado Excelso
Supremo Tribunal Federal, da lavra do Ilustre Ministro Ricardo Lewandowski:
“DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto pelo Banco Bradesco S/A
(fls. 751-758) contra decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário
(fls. 746-748). O agravante sustenta, em suma, que a questão referente à
aplicabilidade retroativa do Código de Defesa do Consumidor (que entrou em vigor
em 11/3/1991) aos contratos iniciados ou renovados na vigência do Plano Collor
(que entrou em vigor em 15/3/1990) foi devidamente apreciada no acórdão
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar, portanto, em
ausência de prequestionamento. Argumenta, ainda, que a aplicabilidade retroativa do
CDC ofende o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição.
(...)
O agravante tem razão quanto à impossibilidade de aplicação retroativa do CDC aos
contratos iniciados ou renovados anteriormente à sua vigência. Por oportuno,
transcrevo a ementa do acórdão do RE 395.384-ED/PR, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence: 'EMENTA: I. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental.
II. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa ao preenchimento dos
requisitos para a propositura de ação civil pública, de reexame inviável no RE:
incidência da Súmula 636. III. Recurso extraordinário: cabimento: tema de direito
intertemporal devidamente prequestionado. IV. Código de Defesa do Consumidor:
contrato firmado entre instituição financeira e seus clientes referente à caderneta de
poupança: não obstante as normas veiculadas pelo Código de Defesa do
Consumidor alcancem as instituições financeiras (cf. ADIn 2.591, 7.6.2006, Pleno,
Eros Grau), não é possível a sua aplicação retroativa, sob pena de violação do art.
5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedente (RE 205.999, 16.11.99, Moreira,
RTJ 173/263)' (grifos meus). Seguindo essa orientação, destaco, ainda, os seguintes
precedentes: RE 240.216/BA e RE 386.485/RS, ambos de relatoria da Min. Ellen
Gracie; RE 423.838-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau e AI 353.109/DF, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence. Quanto aos demais fundamentos da decisão agravada,
verifica-se que devem ser mantidos, visto que o recorrente não aduziu argumentos
capazes de afastá-los. Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 746-748 e dou parcial
provimento ao RE, apenas para afastar a aplicação retroativa do CDC a contratos
celebrados em período anterior à sua vigência. Publique-se. Brasília, 5 de fevereiro
de 2009. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator”
(RE 425758 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em
05/02/2009, publicado em DJe-032 DIVULG 16/02/2009 PUBLIC 17/02/2009)
Isto posto, conheço do presente Conflito Negativo e declaro a competência
da 5ª (Quinta) Vara Cível da Comarca de Vitória - ES para o julgamento da
demanda sub examem, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Oficie-se e certifique-se aos MM. Juízes conflitantes acerca do inteiro teor desta
decisão.
Intimem-se as partes.
KLEFSON PEREIRA DE SOUZA, por seu douto Advogado, interpõe
AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da DECISÃO proferida pelo Juízo
da 2ª Vara de Família da Comarca de Vitória-ES, cuja qual fixou os alimentos
provisórios em favor da Requerida, ora Agravada LUIZA PEREIRA
CARNEIRO, no importe de 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos
líquidos, inclusive a incidir sobre 13º salário, férias, abonos, adicionais, horas extras e
rescisão contratual (fls. 39/43), conforme se observa dos autos da ação de
OFERTA DE ALIMENTOS CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO
DE VISITAS (Processo nº. 024.090.134.651), ajuizada pelo próprio Agravante.
Em sede recursal, pleiteia o Agravante o deferimento da Assistência Judiciária
Gratuita (fl. 18), bem como a reforma da Decisão agravada, objetivando que a
fixação dos alimentos provisórios não incida sobre adicionais, horas extras e rescisão
contratual.
É o relatório, no essencial.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, eis que o Agravante exerce o
cargo de motorista (fl. 31), recebendo a quantia total de R$ 1.043,98 (um mil e
quarenta e três reais e noventa e oito centavos), dos quais são efetuados descontos
de natureza obrigatória, inclusive os 25% (vinte e cinco por cento) que serão
descontados à título de pensão alimentícia.
Compulsando os autos, com o fim, primeiramente, de analisar os requisitos de
admissibilidade recursal, necessários ao processamento do feito, verifico que não
consta nos autos o traslado da certidão de intimação da decisão agravada e
mencionada à fl. 03.
Nos termos do artigo 525, I e artigo 544, § 1º, ambos do CPC, cabe ao Agravante
instruir a petição do Agravo de Instrumento com as peças necessárias ao
processamento do mesmo, quais sejam, “I - obrigatoriamente, com cópias da decisão
agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado.”
No caso concreto, não vislumbro a presença do traslado da peça em comendo,
notadamente na forma exigida em Lei, eis que a peça juntada aos autos é de
informativo jurídico, o qual usa o meio denominado “RECORTE DIGITAL” (fl.
44), não servindo para fins de cumprimento do que exige o artigo supracitado,
inclusive nos termos já consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
vejamos:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART.
525, INCISO I, DO CPC. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR "INFORMATIVO
JUDICIAL".
1. Não supre a ausência de certidão de intimação, peça obrigatória do agravo de
instrumento, a teor do art. 525, inciso I, do CPC, a juntada de boletim ou serviço de
"informativo judicial", contendo recorte do Diário da Justiça.
2. Prejudicada a análise das demais violações a dispositivos de Lei Federal. 3.
Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, negado provimento.
(STJ; REsp 1.056.692; Proc. 2008/0100306-2; SE; Segunda Turma; Relª Min. Eliana
Calmon Alves; Julg. 09/12/2008; DJE 27/02/2009)”
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Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
No mesmo sentido se posicionou este Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA - AUSENTE - REQUISITO ADMISSIBILIDADE
- ART. 525, I CPC - BOLETIM INFORMATIVO - EMPRESA PRIVADA CÓPIA DA PÁGINA DO DIÁRIO AUSENTE - RECURSO IMPROVIDO 1.
Alega o agravante que tendo em vista que o boletim informativo da empresa privada
apresenta a data da publicação da intimação do diário de justiça, bem como sua
página e demais dados, é perfeitamente possível entender pela tempestividade do
recurso de agravo de instrumento, escopo da supracitada exigência da certidão de
intimação. 2. Ocorre que, já é pacífico na jurisprudência, que documento como o de
fls. 126 não supri o requisito de admissibilidade do artigo 525, I do CPC, ou seja, a
cópia da certidão de intimação da decisão guerreada, pois trata-se apenas de cópia
de boletim informativo judicial. 3. Dessa forma, não foi observado pelo agravante o
disposto no artigo 525, I do CPC, havendo assim, ausência de requisito de
admissibilidade. Recurso Improvido.
(TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento,
24099155624, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 13/04/2009, Data da
Publicação no Diário: 08/05/2009)
Portanto, o recurso aviado pelo Agravante revela manifesta inadmissibilidade, por
confrontar a jurisprudência dominante dos Tribunais.
Isto posto, nos termos preconizados no artigo 557, caput, c/c art. 527, I, ambos do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso, porquanto
manifestamente inadmissível e em confronto com jurisprudência dominante na
órbita do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça,
mantendo, em consequência, na íntegra, a Decisão recorrida.
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
ajuizada, bem é de ver, em face de BANESTES SEGUROS S/A., decorrente da
formalização de Contrato de Seguro alusivo à hipótese de invalidez por acidente.
A respeitável Sentença atacada fundamentou que a Recorrente foi
cientificada de sua invalidez por ocasião da concessão do benefício previdenciário
decorrente de acidente de trabalho, consubstanciado em ato de aposentadoria pelo
INSS levado a efeito em 26/10/2004.
Por sua vez, em virtude de não haver sido apresentado nenhum
documento alusivo à comunicação do evento à seguradora, a partir da ciência detida
pela Recorrente, afastada, portanto, a condição ensejadora de suspensão do prazo
prescricional, a Sentença reconheceu o advento da prescrição ânua, uma vez que a
ação foi proposta em 11/03/2008 (fls.59/64).
Irresignada com a Sentença, a Recorrente pleiteia sua modificação,
motivado na argumentação de que à hipótese resulta aplicado o prazo prescricional
de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor, visto que entre o
segurado e o segurador haveria relação de consumo (fls. 62/72).
Ademais, pleiteia a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, por ser
pobre nos termos da Lei.
Contra-Razões sustentando que a prescrição aplicada foi correta, a teor
da previsão expressa do Código Civil (artigo 206, § 1°) e a jurisprudência uníssona
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (fls. 75/81).
Esse é o relatório, no essencial.
Com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, passo a decidir
monocraticamente o apelo.
Intimem-se as partes.
Oficie-se à autoridade coatora para ciência da presente decisão.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem.
Vitória/ES, 03 de setembro de 2009.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
44- Apelação Civel Nº 11080031542
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CÍVEL
APTE HENRIQUETA LUZIA MARANGONI
Advogado(a) CARLOS AUGUSTO CARLETTI
APDO BANESTES SEGUROS S/A
Advogado(a) ALEX VAILLANT FARIAS
Advogado(a) ALEXANDRE COSTA SIMOES
Advogado(a) ALEXANDRE PANDOLPHO MINASSA
Advogado(a) CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA
Advogado(a) CLAUDIA VALLI CARDOSO
Advogado(a) CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS
Advogado(a) DIOGO PAIVA FARIA
Advogado(a) ELSEANA MARIA VALIM DE PAULA
Advogado(a) FELIPE TELES SANTANA
Advogado(a) FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI
Advogado(a) FLAVIO CHEIM JORGE
Advogado(a) JOSE ALEXANDRE CHEIM SADER
Advogado(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES
Advogado(a) MARIA LUCIA CHEIM JORGE
Advogado(a) MARIA LUCIA CHEIN JORGE
Advogado(a) OLAVO RENATO BORLANI JUNIOR
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
HENRIQUETA LUZIA MARANGONI, por seu douto advogado,
formalizou a interposição do presente RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL,
objetivando a reforma integral da respeitável Sentença proferida pelo douto Juízo
da 3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, cujo decisum
reconheceu prescrita no tocante à pretensão deduzida na AÇÃO DE COBRANÇA
Defiro o pleito pela Assistência Judiciária Gratuita, por vislumbrar
presentes os requisitos autorizados em Lei.
No que pertine ao mérito objeto da controvérsia, tem-se que a questão
consiste em determinar qual é o prazo prescricional aplicável à pretensão de
cobrança de seguro.
Para tanto, resulta imprescindível estabelecer se na espécie resulta
aplicado o Código de Defesa do Consumidor ou Código Civil.
Com efeito, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor abrange as
relações de consumo apenas quando as ações a elas relativas tiverem por causa de
pedir fato do produto ou do serviço, sendo que já foi exaustivamente pronunciado
pelos Tribunais Pátrios que as situações envolvendo Ação de Cobrança de Seguro, o
caso em tela, revelam-se submetidas à prescrição de 1 (um) ano do artigo 206, §1º
do Código Civil.
“Art. 206. Prescreve:
§ 1º. Em um ano:
(...)
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contato o
prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é
citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou
da data que a este indeniza, com a anuência do segurador.
B) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão.” (grifamos)
A esse respeito, têm-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de
Justiça e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ilustrando a jurisprudência
consolidada:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL — SEGURO DE VIDA E
ACIDENTES
PESSOAIS
—
INVALIDEZ
PERMANENTE
DECORRENTE DE DOENÇA — PRESCRIÇÃO ÂNUA —
CARACTERIZAÇÃO — ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR —
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ — AGRAVO IMPROVIDO
(STJ, AgRg no Ag 1048479/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 18/11/2008)
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17 de setembro de 2009
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMENTA: CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - CONTRATO DE SEGURO - AÇÃO DE COBRANÇA PAGAMENTO A MENOR - PRESCRIÇÃO ÂNUA - PRECEDENTES.
Conforme assente jurisprudência deste Tribunal, nas hipóteses de
ajuizamento de ação de cobrança decorrente de pagamento de seguro a
menor, o prazo prescricional é de um ano, o qual se inicia com a ciência, por
parte do segurado, do valor recebido a menor. Precedentes. Agravo
regimental improvido.
(STJ, AgRg no Ag 880.420/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 08/10/2008)
45- Agravo de Instrumento Nº 24099165359
VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS
AGVTE CRISTALLO COMERCIO INTERNACIONAL LTDA
Advogado(a) CARLOS ALBERTO MARTHIELO ALVES
Advogado(a) PAULO PECANHA
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA
DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO
INICIAL.
Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, o termo inicial do prazo
prescricional ânuo, na ação de cobrança de diferença de indenização
securitária, é a data em que o segurado teve ciência do pagamento em valor
inferior ao devido, e não a data do sinistro.Precedentes. Agravo improvido.
(AgRg no Ag 903.147/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 05/08/2008, DJe 22/08/2008)
CRISTALLO COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA. formalizou a
interposição do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, em face da
respeitável DECISÃO de fls. 24,/27 proferida, bem é de ver, pela Vara da
Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais, nos autos de
EXECUÇÃO FISCAL (Processo n° 024.040.238.396), cujo decisum houve por
bem inferir a exceção de pré-executividade oposta pelo Agravante nos autos da
citada Executória.
“EMENTA: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO.
PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO E ILEGITIMIDADE
PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO:
PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO: DOENÇA PREEXISTENTE.
INEXISTÊNCIA DE EXAME MÉDICO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
TEORIA DO RISCO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não
há de se acolher a preliminar de inexistência de título e de nulidade da execução, se
a apólice, título executivo extrajudicial, foi juntada aos autos executivos em versão
primitiva (fls. 22 e 25/28) e, outrossim, o embargado trouxe, quando da
impugnação apresentada tempestivamente (fls. 63), a versão recente, servindo ao
processo como título executivo líquido, certo e exigível (art. 585, inciso III, do
CPC). 2. A legitimidade na ação executiva se apura com base no título executivo e,
neste tocante, se a recorrente nele figura (fls. 63), não há de se acolher a preliminar
de ilegitimidade. 3. Segundo a jurisprudência do colendo STJ, a prescrição
ânua da ação do segurado contra a seguradora flui a partir da data em que
aquele toma ciência inequívoca da incapacidade, permanecendo suspenso o
prazo fatal entre a comunicação do sinistro à seguradora e a resposta ao
segurado da recusa do pagamento da indenização. Prejudicial de prescrição
afastada. Precedente: (AgRg no REsp 599.492/SP, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, 3ª Turma, DJ 09.05.2005, p. 395). 4. - Se para aceitação da
proposta, a seguradora não exigiu exame médico prévio capaz de identificar doença
preexistente, não pode a mesma eximir de sua obrigação de indenizar. Não havendo
comprovação da má-fé do segurado, ilícita é a recusa da indenização securitária,
devendo a seguradora assumir o risco do negócio em razão do princípio da boa-fé. 5
- Apelo improvido. Sentença mantida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a
ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a
prejudicial de mérito e as preliminares argüidas. No mérito, por idêntica votação,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 05 de agosto
de 2008. PRESIDENTE RELATORPROCURADOR DE JUSTIÇA” (TJES,
Apelação Civel, 24079010690, Relator : ARNALDO SANTOS SOUZA, 1ª
CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 05/08/2008, Data da Publicação no
Diário: 22/10/2008)
Em sendo assim, dúvidas inexistem acerca da flagrante ocorrência da prescrição, a
teor da fundamentação retro aduzida.
Isto posto, nego seguimento ao recurso, porquanto manifestamente
improcedente e em confronto com jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, bem como, do presente Egrégio Tribunal de Justiça, mantendo, por
conseguinte, incólume, a Sentença recorrida, nos termos da norma consubstanciada
no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, 09 de setembro de 2009.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cumpre esclarecer, ab initio, que a Agravante alegou, por ocasião de sua objeção de
pré-executoriedade, que o Processo em epígrafe seria nulo, sob os supostos
fundamentos de que:
(a) o Douto Juízo de primeiro grau teria citado o executado por meio de Edital,
sem, contudo, nomear-lhe curador especial; e que
(b) a Executória em destaque estariam desacompanhados de cópia dos autos do
Procedimento Administrativo do qual exsurgiu o crédito fazendário.
O Douto Juízo de primeiro grau, por seu respectivo turno, indeferiu a objeção
apresentada pelo ora Agravante, sob o fundamento de que os fatos referenciados
pelo então Excepto (ora Agravante) não seriam capazes de provocar a nulidade dos
atos processuais.
Irresignado com o teor do fustigado decisum, o insurgente interpôs o presente
Agravo de Instrumento, por intermédio do qual reiterou os fundamentos de sua
infrutífera objeção e, ao final, requereu a reforma do julgado atacado.
É o breve relatório.
Passo à análise monocrática do feito, por vislumbrar presentes os requisitos
constantes no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
DA AUSÊNCIA DE CURADOR ESPECIAL
Alega, a Agravante, que o Douto Juízo de primeiro grau teria provocado vício
processual insanável ao determinar a sua citação por Edital sem nomear-lhe curador
especial.
A tese recursal, todavia, mostra-se manifestamente infundada.
Como facilmente se observa dos autos, a Executada, ora Agravante, protocolou
Exceção de Pré-Executividade nos autos em 28 de outubro de 2008, ocasião em
que demonstrou ciência inequívoca dos termos constantes no Processo e fez surgir,
para si, a oportunidade de oferecer bens à penhora.
Com efeito, considerando que a Agravante compareceu espontaneamente aos autos
em condições de apresentar defesa, forçoso concluir que a ausência do curador
especial não teve o condão de lhe acarretar prejuízo processual ou material.
Nesse sentido, mister se faz reconhecer o acerto da respeitável decisão objurgada,
que, constatando a incidência do princípio pas de nullité sans grief ao caso sub examem,
rechaçou os fundamentos da objeção.
Quadra observar que a Súmula nº. 196 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
citada no bojo do Agravo de Instrumento como pretenso substrato à pretensão
reformatória, não milita em favor da tese da insurgente.
Isto porque, o verbete jurisprudencial é expresso em asseverar que a necessidade de
nomear curador somente exsurge ante a perpetuação da revelia do executado citado
por intermédio Edital. In casu, verifica-se que a Agravante, apesar de citada por
Edital, compareceu aos autos em condições de formular a sua defesa, fazendo
cessar a sua revelia, o que afasta a aplicabilidade do entendimento pretoriano.
Vejamos atentamente a redação da aludida Súmula, com o acréscimo dos grifos que
se fazem necessário:
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“STJ - Súmula nº 196: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa,
permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para
apresentação de embargos.”
Registre-se, por oportuno, que “o comparecimento espontâneo do réu supre”, até mesmo,
“a falta de citação”, nos termos do § 1º, artigo 214 do Código de Processo Civil.
Insta frisar, ademais, que esta não é a primeira vez que o Agravante alega, perante
este Egrégio Tribunal de Justiça, que teria sofrido violação ao seu direito de defesa,
sob o fundamento de que não lhe fora nomeado curador especial.
Ao contrário, cumpre salientar que o Recorrente suscitou as mesmas alegações no
bojo do Agravo de Instrumento nº. 024.099.159.394, julgado pelo Excelentíssimo
Senhor Desembargador Carlos Roberto Mignone, através da seguinte Decisão
Monocrática, in verbis:
“Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Cristallo Comércio
Internacional Ltda., no intuito de reformar a decisão aqui acostada às fls. 18/21,
que rejeitou a objeção de pré-executividade oposta em face do Estado do Espírito
Santo, afastando a alegação de nulidade do processo por ausência de nomeação de
curador especial e rechaçando a necessidade da juntada aos autos do processo
administrativo fiscal. Sustenta a agravante que a decisão recorrida afronta os
princípios do contraditório e do devido processo legal, na medida que a nomeação
de curador especial para o réu citado por edital é medida cogente, na dicção do art.
9º, II, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que não há razões para o
indeferimento do pedido de apresentação do processo administrativo fiscal, pois tal
providência, além de contribuir para a descoberta da verdade real, encontra previsão
não só nos regramentos contidos nos arts. 355 e 358-I do aludido diploma
processual, mas, também, no art. 41 da Lei de Execuções Fiscais.”
“Este, todavia, não é o entendimento com o qual comungo. É que muito embora
nossa lei processual civil, assegurando a efetiva concretização do postulado do
devido processo legal, determine a nomeação de curador especial nas hipóteses em
que o revel foi citado fictamente (art. 9º, II), ainda que se trate de demanda
executiva (STJ, súmula 196), tenho para mim que a omissão no cumprimento desta
disposição não redunda, inexoravelmente, em nulidade processual, e penso assim
porque conquanto o princípio constitucional do contraditório que inspira a
interpretação do excogitado dispositivo processual, assegure às partes a efetiva
oportunidade de participação em todos os atos do processo, por não ser um fim em
si, sua realização concreta não se ata à cega observância do procedimento
preestabelecido, mesmo porque na busca da efetividade do processo, muitas vezes o
seu conteúdo é mitigado pela prevalência do princípio da instrumentalidade das
formas, segundo o qual a nulidade só deve ser proclamada se da inobservância do
arquétipo legalmente traçado resultar prejuízo às partes, o que não observo in casu,
de vez que apesar de descumprido o regramento contido no mencionado artigo 9º,
o comparecimento espontâneo da executada, através da oposição de objeção de
pré-executividade, suprimiu o vício que, de outro modo, contaminaria todo o
processo. A propósito, anota NELSON NERY JR. em seu ‘Código de Processo
Civil Comentado’ (9ª ed., São Paulo: RT, 2006, p. 167), que: O motivo pelo qual se
dá curador especial ao réu é a incerteza de que ele tenha tomado conhecimento da
propositura da ação. Quando o réu revel citado fictamente se manifesta no
processo, ou dele tem ciência inequívoca, cessa automaticamente a intervenção do
curador especial’ (JTACívSP 105/377, 48/56)
Nesta mesma senda, o colendo Superior Tribunal de Justiça, confirmando os
precedentes manifestados no julgamento do AgRg no REsp 705973/RS (Rel. Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ 29.8.2005) e do REsp 434729/SP (Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, DJ 25.11.2002), deixou assente que a oposição da exceção de
pré-executividade configura comparecimento espontâneo suprindo a falta de
citação, não afetando a validade do processo” (REsp 837050/SP, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJ 18.9.2006).
Daí, uma vez que o supracitado vício não impediu que fossem alcançados os
objetivos desejados pela garantia do contraditório, não vislumbro razões para
reconhecer a nulidade do processo, de vez que ‘por sua própria teleologia, o Código
de Processo Civil rechaça o reconhecimento de eventual nulidade, se dela não
resultou prejuízo às partes (pas de nulitté sans grief)’ (STJ, RHC 21167/PR, 4ª T.,
rel. Min. MASSAMI UYEDA, j. 5.6.2007, DJ 25.6.2007, p. 238).
Outrossim, não vislumbro qualquer irregularidade no indeferimento do pedido de
requisição dos autos do processo administrativo fiscal que deu origem ao título
executado, para fins de instrução da respectiva ação executiva, pois tal desiderato
não reclama a intervenção judicial, uma vez que o próprio art. 41 da Lei de
Execuções Fiscais, citado pela agravante, outorga às partes a prerrogativa de extrair,
mediante requisição, cópias autenticadas de todos os atos, parecendo-me então, data
Edição nº 3638
maxima venia, que
procrastinatória.”
a
diligência
D.J. ESPÍRITO SANTO
requerida
ostenta
incontornável
feição
“Do exposto, autorizado, considero, pelo caput do art. 557 do Código de Processo
Civil, nego provimento monocraticamente ao presente recurso, para manter
incólume a decisão recorrida
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24099159394, Relator: CARLOS
ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da
Decisão: 25/05/2009)
Em sendo assim, não vislumbro superfície na argumentação referenciada.
DA AUSÊNCIA DE CÓPIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
A Agravante afirma, outrossim, que o Processo de Execução nº. 024.040.238.396
estaria desacompanhado de cópia do Procedimento Administrativo que deu origem
ao crédito fazendário, o que, no entender do insurgente, provocaria óbice ao
andamento da sua marcha processual executória. Pleiteia, por conseguinte, a juntada
da citada documentação.
De plano, verifico três fundamentos que impedem o acolhimento da tese do
Recurso:
(a) Não há qualquer previsão legal cujo teor imponha, à Fazenda Pública, o dever de
juntar cópia do Procedimento Administrativo aos autos da Execução Judicial,
motivo pelo qual a irresignação recursal mostra-se completamente infundada;
(b) Por força do princípio basilar da publicidade, imanente ao Estado Democrático
de Direito, os autos do Procedimento Administrativo estão disponíveis à consulta
do Agravante, cabendo ao mesmo, caso venha a possuir qualquer dúvida em relação
às informações contidas nos autos, dirigir-se ao órgão público competente, requerer
vista do processo e, ato continuo, proceder aos exames que entender pertinentes.
Caso detecte algum vício nos autos, a parte, obviamente, poderá deflagrar o debate
correspondente em Juízo, juntando as cópias que entender necessárias;
(c) A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, nos termos
do artigo 204 do Código Tributário Nacional, e, portanto, prescinde de outros
documentos para emplacar o andamento processual executório. Neste sentido é a
jurisprudência do Egrégio Superior de Tribunal de Justiça:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544
DO CPC. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU
DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. SÚMULA 07/STJ. JUNTADA DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO
DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
3. O ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia do processo administrativo
que deu origem à certidão de dívida ativa, sendo suficiente a indicação, no título, do
seu número. Isto por que, cabendo ao devedor o ônus de infirmar a presunção de
liquidez e certeza da CDA, poderá juntar aos autos, se necessário, cópia das peças
daquele processo que entender pertinentes, obtidas junto à repartição fiscal
competente, na forma preconizada pelo art. 6.º, § 1º c/c art. 41 da Lei 6.830/80
(Precedente: REsp 718.034/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ
30.05.2005). Agravo regimental desprovido.
(STJ. AgRg no Ag 750.388/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/04/2007, DJ 14/05/2007 p. 252)
Convém destacar que os atos praticados pela Administração Pública gozam de
presunção de veracidade e, portanto, reputam-se idôneos, salvo se desconstituídos
através de prova contundente.
Por esse motivo, a juntada de cópia dos autos do Procedimento Administrativo ao
Processo Judicial Executório, tal qual superficialmente requerido pelo Agravante,
somente seria pertinente se houvesse, no caso sub examem, fundada suspeita acerca
da existência de um vício no expediente desenvolvido pelo agente público.
In casu, verifica-se que a Agravante, apesar de suscitar a ausência da cópia do
Procedimento Extrajudicial, não é capaz de apontar um único vício que possa ter
exsurgido no âmago deste, não havendo motivos para se suspeitar da validade do
rito administrativo, tampouco para se acolher a reivindicação recursal.
Isto posto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, porquanto
manifestamente improcedente e em confronto com a jurisprudência assente nos
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Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
Egrégio Superior Tribunal de Justiça e no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça,
a teor da norma consubstanciada no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
mantendo, por conseguinte, incólume, a respeitosa Decisão agravada.
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
De acordo com as razões da insurgente, a competência para o processamento e
julgamento da matéria caberia à Justiça Federal, em razão da suposta existência de
interesse por parte do Instituto de Proteção da Propriedade Industrial na demanda.
Intimem-se as partes.
A alegação da parte, no entanto, mostra-se manifestamente descabida.
Oficie-se o Douto Juízo de primeiro grau para ciência da presente decisão.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem.
Publique-se na íntegra.
No caso sub examem, as partes debatem acerca da existência, ou não, de contrafação
e de concorrência desleal, sendo incontroversa a legalidade dos atos administrativos
praticados pela mencionada autarquia federal. Tal conjuntura torna evidente a
ausência de interesse por parte desta no processo em epígrafe, fazendo exsurgir, via
de conseqüencia, a incompetência da Justiça Federal para a análise do feito.
Vitória - ES, 09 de setembro de 2009.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
46- Agravo de Instrumento Nº 6099000835
ARACRUZ - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE AUER E PEREIRA LTDA ME
Advogado(a) ALECIO JOCIMAR FAVARO
Advogado(a) BRIAN CERRI GUZZO
Advogado(a) CARLOS ANTONIO PETTER BOMFA
Advogado(a) EDUARDO SOARES CARRARA
Advogado(a) LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS
Advogado(a) MARIO CESAR GOMES
AGVDO EURIPEDES CARNEIRO DE SOUZA
Advogado(a) MARCOS ANTONIO VIEIRA
Advogado(a) WELLITON PIMENTEL COUTINHO
AGVDO CREMOSINHO INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA
Advogado(a) MARCOS ANTONIO VIEIRA
Advogado(a) WELLITON PIMENTEL COUTINHO
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
AUER E PEREIRA LTDA. ME formalizou a interposição do presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO, em face da respeitável DECISÃO de fls.
120/125, proferida, bem é de ver, pela 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de
Aracruz, que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela nos autos da
Ação de Abstenção de Uso de Marca tombada sob o número 006.099.000.835,
determinando que a Agravada deixasse de produzir, acondicionar e comercializar
“produtos cuja embalagem utiliza o conjunto marcário objeto do registro da marca ‘Sorvete de
Iogurte Cremosinho’, tombado no INPI son o nº. 823403300”, sob o fundamento de que o
logotipo por esta utilizada é por demais semelhante ao de propriedade da Agravante,
provocando confusão aos consumidores e desvio da clientela, e configurando
contrafação e concorrência desleal.
A Respeitável Decisão determinou, ainda, que a Recorrente se abstivesse de realizar
a “veiculação de quaisquer publicidades que ostentem a referida marca, opu qualquer outra
semelhante, capaz de gerar confusão” e retirasse “de circulação e do mercado, produtos, outdoors,
panfletos, placas, luminosos, fachadas, adesivos de frota de veículos, uniformes, enfim, de todos os
meios em que se apresentam o conjunto marcário objeto do registro de marca de titularidade dos
autores, até ulterior decisão deste Juízo, sob de pena de multa pecuniária diária, no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais)”.
Irresignada com o teor do fustigado decisum, a Agravante buscou sustentar em
síntese, que:
(a) A Justiça Estadual careceria de competência para o julgamento do feito;
(b) A empresa Agravante estaria em situação irregular perante o Instituto Nacional
da Propriedade Industrial, motivo pelo qual não poderia pleitear a proteção de sua
marca em Juízo; e que
(c) Os logotipos utilizados pela Agravante e Agravados resguardariam evidentes
dissonâncias entre si, o que afastaria a acusação de contrafação e concorrência
desleal.
É o breve relatório.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
Alega, a Agravante, que a Justiça Estadual careceria de competência ratione materiae
para o julgamento do feito em epígrafe.
Por oportuno, vejamos o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
cujo teor resguarda perfeita pertinência com o caso em análise:
“EMENTA: PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. USO INDEVIDO DE MARCA. ATOS PRATICADO NO
INTUITO DE LEVAR VANTAGEM COMERCIAL. INTERESSE ÚNICO DO
TITULAR DO DIREITO DE MARCA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO
INPI, AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum julgar os casos de utilização indevida de marca quando
as infrações incidirem, não sobre a higidez e a legalidade do seu registro junto ao
Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, autarquia federal, mas em
detrimento do direito exclusivo aos dividendos comerciais, frutos da relação de
propriedade surgido depois do registro.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de
Nova Friburgo, RJ.”
(CC 33.939/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 26/03/2007 p. 193)
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão
vejamos:
“DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48089002173 AGRAVANTE:
ORIONES DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
AGRAVADO: ORION COMERCIAL LTDA. RELATOR: DES. CARLOS
SIMÕES FONSECA D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc...
Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por ORIONES
DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., contra
decisão proferida nos autos da ação de indenização por uso indevido de marca (n.º
048.080.204.687) que concedeu liminar determinando a expedição de mandado de
busca e apreensão de todo o material impresso e/ou produtos com a identificação
da marca da empresa agravada, bem como qualquer outro material e/ou
ferramentas destinadas à sua impressão, além de ordenar a imediata abstenção do
uso do nome ORION nos impressos, sites, veículos, mercadorias, documentos e
qualquer outro meio de divulgação, sob pena de multa diária. Em suas razões
recursais, o agravante suscita preliminares de incompetência absoluta da Justiça
Estadual pela necessidade legal de intervenção do INPI e de ausência de interesse
de agir. No mérito recursal pugna pela reforma da decisão guerreada argumentando,
em síntese, que: a) a escolha do nome ORION não teve por finalidade a obtenção
de vantagem ou a confusão dos consumidores; b) o acréscimo da sigla ‘ES’ em
outra cor ao final do nome ORION não objetivou gerar identificação com a
empresa agravada; c) a alteração do contrato social, da marca e o competente
registro já foram providenciadas, entretanto a mudança é gradativa e demanda
custos excessivos; d) atua apenas neste Estado, no sul da Bahia e no norte
fluminense ao passo que a agravada atua apenas na regial sul do país, não havendo
concorrência entre as partes; e) a existência de pequenas estrelas em ambas as
marcas não justifica a identidade, uma vez que ORION também é uma conhecida
constelação de nosso sistema solar. Embora devidamente intimado para oferecer
contraminuta no prazo legal, o agravado quedou-se inerte (certidão de fls. 155). É o
relatório. Passo a decidir, com fulcro no art. 557, caput, do CPC. Presentes os
requisitos de admissibilidade, passo à análise das preliminares processuais arguidas
pelo agravante.
A) Da incompetência absoluta da Justiça Estadual: O agravante suscita preliminar de
incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda
proposta pelo agravado, alegando tratar-se de ação de nulidade do registro de marca
que deveria ter sido ajuizada no foro da Justiça Federal, com a intervenção
obrigatória do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) na qualidade de
litisconsorte obrigatório, a teor do disposto no art. 175 da Lei n.º 9.279/96, que
regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Todavia, conforme
se pode inferir da petição inicial juntada às fls. 24/35, a ação proposta pelo agravado
perante o juízo a quo não tinha por escopo a declaração de nulidade de registro de
marca, mas pedir indenização por uso não autorizado da marca ORION registrada
70
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
em seu nome, além da busca e apreensão de objetos cunhados com a sua insígnia ou
destinados a este fim. Portanto, tratando-se de matéria de natureza eminentemente
indenizatória de interesse exclusivo do proprietário da marca, onde não se discute
possíveis vícios de registro perante o competente órgão federal, conclui-se que a
relação jurídica discutida em primeiro grau é de competência do Juízo Comum, e o
desenlace da questão não exige intervenção do INPI. Neste sentido é a
jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Em sendo assim, não vislumbro superfície na argumentação versada.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. MÉTODO DE PRODUÇÃO
GRÁFICA INVENTADO POR EMPREGADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA
MOVIDA CONTRA A EX-EMPREGADORA. NATUREZA TRABALHISTA
NÃO CONFIGURADA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. I. Compete à
Justiça Estadual julgar ação indenizatória movida por ex-empregado à antiga empregadora, pelo
uso de método de produção gráfica por ele inventado. II. Conflito conhecido, para declarar
competente o Juízo de Direito suscitado, da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, São Paulo,
SP. (STJ - CC 16767 / SP; Relator Min. Aldir Passarinho Junior; 2ª Seção; julgado em
27/10/1999; publicado no D.J. em 22/11/1999).
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. USO
INDEVIDO DE MARCA. ATOS PRATICADO NO INTUITO DE LEVAR
VANTAGEM COMERCIAL. INTERESSE ÚNICO DO TITULAR DO
DIREITO DE MARCA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO INPI,
AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum julgar os casos de utilização indevida de marca quando as infrações
incidirem, não sobre a higidez e a legalidade do seu registro junto ao Instituto Nacional da
Propriedade Industrial - INPI, autarquia federal, mas em detrimento do direito exclusivo aos
dividendos comerciais, frutos da relação de propriedade surgido depois do registro. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Nova Friburgo, RJ.
(STJ - CC 33939 / RJ; Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura; 3ª Seção; julgado em
14/03/2007; publicado no D.J. em 26/03/2007).
Pelas considerações expostas, rejeito esta preliminar.
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 48089002173, Relator: CARLOS SIMÕES
FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data da Decisão:
30/06/2009)
Ressalva, outrossim, o Recorrente que as expressões “sorvete”, “iogurte” e
“cremosinho” são utilizadas com habitualidade pelas empresas que compõe o setor
mercadológico correspondente, razão pela qual a utilização de tais nomeclaturas, em
tese, não seria suficiente para caracterizar o uso de marca alheia.
Em sendo assim, impõe-se rejeitar a preliminar de incompetência.
DA REGULARIDADE DO CONJUNTO MARCÁRIO TOMBADO NO
INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL SOB O
NÚMERO 823403300
Em um segundo momento, a Agravante alega que os Agravados não teriam
demonstrado “o pagamento das taxas relativas à expedição do certificado de registro e à
proteção ao primeiro decêncio”, “conforme Despacho do INPI, com código ‘400’, datado de
03/07/2007”, que teria concedido “prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do
deferimento, para solicitar a concessão do seu regitro”.
Em desenvolvimento à tese recursal, a Agravante sustenta que a irregularidade dos
Agravados perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial configuraria
abandono de marca os impediria de pleitear a proteção deste em Juízo.
Pois bem. Analisando o sítio virtual da mencionada autarquia (cujo endereço é
http://www.inpi.gov.brhttp://www.inpi.gov.br), verifico que a marca dos
Agravados encontra-se em situação regular, tal qual informado na Petição Inicial.
No que se refere à alegação recursal acerca do descumprimento do Despacho “de
código 400” pelos Agravados, tenho que a mesma se mostra insubsistente.
Isto porque, de acordo com as informações fornecidas pelo sítio virtual do Instituto
Nacional de Proteção da Indústria, os Agravados foram intimados no dia 13 de
Junho de 2006, através do Despacho 351, para comprovarem “junto ao INPI, o
recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços
prestados, vigente à época do recolhimento”.
Posteriormente, em 03 de Julho de 2007, os Agravados foram intimados através do
Despacho 400 da “CONCESSAO DE REGISTRO” e que o “Certificado de Registro
estará a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a
contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do
INPI/MICT”.
Como se denota da conjuntura arrolada, a intimação contida no Despacho
identificado pelo número 400 não possuía o escopo de determinar o pagamento de
determinada taxa, mas, sim, de dar ciência, aos Agravados, da concessão do registro
por estes requeridos, o que torna patente a regularidade dos mesmos.
DA SEMELHANÇA ENTRE OS CONJUNTOS MARCÁRIOS
A Agravante alega, por fim, que a grafia e as cores da expressão “cremosinho”,
contidas no bojo dos logotipos em exame, seriam manifestamente diferentes, o que
afastaria a hipótese de contrafação e de concorrência deselal.
Pois bem. Diferentemente do debate técnico até aqui delineado, verifico que o
enfrentamento do tópico recursal demanda uma análise eminentemente fática.
Cinge-se, a quaestio colocada em pauta, a averiguar se a semelhança havida entre as
marcas é suficiente para configurar concorrência desleal e desvio de clientela.
Para proceder ao enfrentamento em tela, entendo prudente traçar um quadro
comparativo entre os logotipos envolvidos:
NOMECLATURA
UTILIZADA
COR DA
NOMECLATURA
FORMATAÇÃO DA
NOMECLATURA
PARTE EXTERNA À
NOMECLATURA
CONJUNTO
CONJUNTO
MARCÁRIA DA
MARCÁRIA DOS
AGRAVANTE
AGRAVADOS
Sorvete de Iogurte Sorvete de Iogurte
Cremosinho
Cremosinho
Vermelha
Vermelha
“Letra de mão”
“Letra de forma”
Existência de um Existência de um contorno
contorno azul, com azul, com fundo claro,
fundo
claro, resguardando
pequena
resguardando
distância em relação às
pequena distância em letras que compõe a
relação às letras que nomeclatura
compõe
a
nomeclatura
Diante de tal levantamento, verifico que os logotipos analisados assemelham-se em
três elementos identificadores contundentes, divergindo-se apenas em um aspecto,
inerente à formatação da nomeclatura. Há evidente semelhança entre as
nomeclaturas, as cores da nomeclatura e os contornos utilizados.
Considerando tal conjuntura, concluo que os signos em exame mostram-se
demasiadamente semelhantes; a marca empregada pela Agravante contém elementos
peculiares ao conjunto marcário ao da Recorrida, o que configura uso parcial da
marca e confusão entre os logotipos, com o conseqüente desvio de clientela.
Neste ponto, cumpre observar que o consumidor, parte hipossuficente da relação
de consumo, não pode ser obrigado a detectar diferenças entre signos que se
assemelham com tamanha proximidade, tal como no caso sub examem.
Cumpre destacar, ainda, que a semelhança existente entre os simbolos pode induzir
os consumidores a adquirirem produtos da Agravante, sob a equivocada premissa de
que pertencem à marca dos Agravados.
Quadra observar, por outro giro de análise, que a Agravante encontra-se registrada
no Instituto Nacional de Proteção da Indústria sob a insigna de “Sorvetes
Cremomilk”, havendo, inclusive, criado um conjunto marcário próprio e peculiar,
totalmente diverso daquele do qual se utiliza, conforme se infere de fl. 150.
A informação em tela autoriza duas conclusões.
Primeira, o signo utilizado pela Agravante não está resguardado pelo direito de
proteção da propriedade industrial imaterial. Isso significa que a marca empregada
pela Agravante, além de ser ilegal, face à similitude com aquela de propriedade dos
Agravados, sequer está amparada pelo registro público.
Segunda, a conduta da Agravante causa espécie. Além de empregar um logotipo por
demais semelhante ao dos Agravados, a parte se abstém de utilizar a marca por ela
própria criada e que lhe é peculiar.
71
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
Por oportuno, vejamos o entendimento perfilhado por este Egrégio Tribunal de
Justiça, ao enfrentar demanda semelhante à presente:
“DECISÃO: Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por ORIONES
DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., contra
decisão proferida nos autos da ação de indenização por uso indevido de marca (n.º
048.080.204.687) que concedeu liminar determinando a expedição de mandado de
busca e apreensão de todo o material impresso e/ou produtos com a identificação
da marca da empresa agravada, bem como qualquer outro material e/ou
ferramentas destinadas à sua impressão, além de ordenar a imediata abstenção do
uso do nome ORION nos impressos, sites, veículos, mercadorias, documentos e
qualquer outro meio de divulgação, sob pena de multa diária.
Em suas razões recursais, o agravante suscita preliminares de incompetência
absoluta da Justiça Estadual pela necessidade legal de intervenção do INPI e de
ausência de interesse de agir.
No mérito recursal pugna pela reforma da decisão guerreada argumentando, em
síntese, que: a) a escolha do nome ORION não teve por finalidade a obtenção de
vantagem ou a confusão dos consumidores; b) o acréscimo da sigla ¿ES¿ em outra
cor ao final do nome ORION não objetivou gerar identificação com a empresa
agravada; c) a alteração do contrato social, da marca e o competente registro já
foram providenciadas, entretanto a mudança é gradativa e demanda custos
excessivos; d) atua apenas neste Estado, no sul da Bahia e no norte fluminense ao
passo que a agravada atua apenas na regial sul do país, não havendo concorrência
entre as partes; e) a existência de pequenas estrelas em ambas as marcas não justifica
a identidade, uma vez que ORION também é uma conhecida constelação de nosso
sistema
(...)
O agravante insurge-se contra a decisão de fls. 66/67 que concedeu providência de
natureza cautelar com fulcro no art. 273, § 7º do CPC, argumentando estarem
ausentes os requisitos autorizadores de sua concessão, uma vez que não restou
comprovada a identidade entre as marcas das empresas litigantes, a existência de
concorrência entre as partes, a utilização indevida da marca ORIONES ou a
ocorrência de eventual prejuízo irreversível ou de difícil reparação ao agravado.
Contudo, tenho que não assiste razão ao agravante por ser patente a presença do
fumus boni iuris e do periculum in mora, pressupostos essenciais para a concessão de
tutela assegurativa consistente na busca e apreensão antecipada de materiais e
produtos com a marca da empresa agravada ou destinados. Cumpre ressaltar que a
lei processual não impõe qualquer restrição quanto ao uso deste instituto, desde que
presentes os seus requisitos (ORIONE NETO, Luiz. Processo Cautelar. São Paulo:
Saraiva, 2004, p. 309).
A marca consiste em bem imaterial que se incorpora ao patrimônio da pessoa física
ou jurídica que adquire a sua propriedade através do registro validamente expedido,
conforme as disposições da Lei de Propriedade Industrial, sendo assegurado ao
titular a sua proteção (art. 5º, inciso XXIX da C.F.) e o seu uso exclusivo em todo o
território nacional (art. 129 da Lei n.º 9.279/96).
Dos documentos de fls. 50/63 depreende-se que a marca ORION foi devidamente
registrada pela empresa agravada perante o INPI em 03 de março de 1.992, registro
prorrogado conforme resolução n.º 122/05 daquela autarquia. Observa-se que tal
registro compreende diversas classes de produtos e serviços, inclusive na classe
19:10-40 que corresponde a ¿materiais para construção e pavimentação em geral¿,
atividade que também é explorada pela empresa agravante, conforme demonstram
os documentos de fls. 43/44 que reproduzem conteúdo do seu endereço eletrônico.
Como a proteção à propriedade industrial cinge-se à classe de produtos e serviços
em que foi registrada, não poderia o agravante utilizar-se da marca pertencente ao
agravado, mesmo que parcialmente, sob pena de violação ao seu direito de
propriedade.
Neste sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
NOME. REGISTRO DA EXPRESSÃO ¿CULTURA INGLESA¿. PALAVRA
COMUM. ¿CULTURA¿. SUA UTILIZAÇÃO PELA RÉ EM SEU NOME DE
FANTASIA. INADMISSIBILIDADE.
Registrada a marca, não pode outra empresa industrial, comercial ou de serviços
utilizá-la, ainda que parcialmente, na composição de seu nome comercial, em
havendo similitude de atividades. Precedentes da Quarta Turma. Recurso especial
conhecido e provido. (STJ - REsp 198609 - ES; Relator Min. Barros Monteiro; 4ª Turma;
julgado em 11/05/2004; publicado no D.J. Em 30/08/2004). Grifo meu.
Não há como negar a existência de identidade entre as marcas sob análise,
porquanto a adoção da sigla ‘ES’ em destaque ao término da palavra ORION não
lhes retira a forte semelhança, o que pode causar confusão entre os produtos e
serviços fornecidos por ambas as empresas litigantes, razão pela qual a proteção à
marca interessa tanto às partes quanto aos consumidores que os adquirem.
Ademais, pode o juiz deferir medida liminar tendente a evitar possíveis danos ao
direito industrial da parte, regra ínsita no § 1º do art. 209 da Lei n.º 9.279/96, verbis:
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
Art. 209. (...). §1º. Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de
difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da
citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória.
Por essas considerações, considero presente o fumus boni iuris a ensejar tutela
antecipatória.
O periculum in mora também é clarividente, pois a perdurar a utilização indevida e
não autorizada de marca pelo agravante que, conforme já exposto comercializa os
mesmos produtos e serviços do agravado, potencializa-se a probabilidade de vir a
sofrer prejuízos decorrentes de uma eventual redução nas vendas, além da
deterioração da marca perante os consumidores que podem ser induzidos a adquirir
produtos do agravante como se fossem do agravado, pela semelhança existente
entre as marcas.”
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 48089002173, Relator: CARLOS SIMÕES
FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data da Decisão:
30/06/2009)
Isto posto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, vez que inábil
a pretensão, e nego seguimento ao Agravo de Instrumento, porquanto
manifestamente improcedente e em confronto com a jurisprudência, mantendo, por
conseguinte, incólume a respeitosa Decisão agravada, nos termos da norma
consubstanciada no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Intimem-se a Agravante e os Agravados.
Oficie-se o Douto Juízo de primeiro grau para ciência da presente decisão.
Publique-se na íntegra.
Vitória - ES, 03 de setembro de 2009.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
Vitória, 15 de Setembro de 2009
FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS
Secretária de Câmara
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 30090000123 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB
DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.. ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 15016 ES TIAGO MACHADO DIAS
12187 SC ANTONIO ZUFFO
PIANNA VEICULOS LTDA.. ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 5898 ES MARIO JORGE MARTINS PAIVA
12706 ES SILVANA GALAVOTTI PAIVA
PARA CONTRARRAZOAR AS ALEGAÇÕES DE FLS. 254/266, CONFORME
DESPACHO DE FL. 268.
2 NO PROCESSO Nº 48099075540 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV
INSTRUMENTO
METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.. ONDE É
EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12517 ES VITOR CUNHA THOMAZ
26854 SP ROGERIO BORGES DE CASTRO
PARA CONTRARRAZOAR AS ALEGAÇÕES DE FLS. 977/983, CONFORME
DESPACHO DE FL. 985.
3 NO PROCESSO Nº 24099164071 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ANA MARIA FARDIN ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 10236 ES ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR
11836 ES MARCIO PEREIRA FARDIN
MIGUEL FARDIN ONDE É AGRAVADO
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Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
POR SEUS ADVS. DRS. 10236 ES ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR
11836 ES MARCIO PEREIRA FARDIN
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
4 NO PROCESSO Nº 14099000706 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 14623 ES MARIO CESAR GOULART DA MOTA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
5 NO PROCESSO Nº 14099000714 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
REAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ONDE É
AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 12139 ES ANA MARIA BRAGA ARAUJO
11184 ES ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
6 NO PROCESSO Nº 24099165474 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 15998 ES VICTOR AGUIAR DE CARVALHO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
7 NO PROCESSO Nº 24099165557 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESP SANTO BANDES S/A
ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 005453 ES VALMIR SANTOS DE ALMEIDA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
VITÓRIA, 15 DE SETEMBRO DE 2009
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1 Apelação Cível nº 35080039700
APTE MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A
Advogado MARIA HELENA GURGEL PRADO
Advogado THYAGO SANTO SUOSSO KLEMP
APDO GILMAR FERNANDES CECATTO
Advogado LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI
RELATOR BENICIO FERRARI
APELAÇÃO CÍVEL nº 35080039700 APTE: MITSUI SUMITOMO SEGUROS
S/A
APDO: GILMAR FERNANDES CECATTO
RELATOR: DESEMBARGADOR BENÍCIO FERRARI
DECISÃO
Trata-se apelação cível interposta por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A, eis
que irresignado com os termos da r. Sentença monocrática proferida pela MM Juíza
de Direito da 5ª Vara Cível de Vila Velha, que julgou extinto o processo sem
resolução de mérito, nos termos dos artigos 257 e 267, XI do CPC.
Em razões apresentadas às fls. 142/153, aduz o recorrente ser indevido o
cancelamento na distribuição ante a ausência de intimação da parte autora para o
pagamento das custas no prazo de 30 dias. Sustenta ainda a ocorrência de
prescrição.
Instado a se manifestar às fls. 161/182, o apelado pugna pela manutenção do
julgado. É o relatório.
Decido.
A questão é simplória e prescinde de maiores fundamentações.
Conforme se extrai dos termos do v. Acórdão de fls. 112, a E. 3ª Câmara do TJ/ES
decidiu, à unanimidade, dar provimento ao recurso de embargos de declaração no
agravo de instrumento de modo a determinar o cancelamento da distribuição do
feito de origem, na forma do art. 257 do CPC, independentemente de intimação
pessoal do embargado.
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
Após tal provimento, por equívoco, ao invés de simplesmente cumprir o comando
decisório, a Nobre Magistrada Singular, prolatou r. Sentença no mesmo sentido,
razão pela qual abriu-se a via do recurso de apelação cível.
Ocorre que, como já dito, não caberia àquela Julgadora decidir novamente o
processo, já que os efeitos do julgamento dos embargos, sem dúvida adentraram o
feito principal de modo suigeneris. Isto posto, após verificar o efetivo trânsito em
julgado do referido agravo de instrumento, nada obsta o reconhecimento da
imutabilidade daquele provimento.
Isto posto, reconheço a materialidade da coisa julgada neste processo, de modo a
anular a r. Sentença de piso, mantendo em sua integralidade os termos do v.
Acórdão proferido pela E. Câmara, determinando por conseguinte que seja
cancelada a distribuição do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória, 14 de setembro de 2009.
Desembargador Benício Ferrari
Relator
2 Embargos de Declaração Agv Instrumento nº 12099000502
EMGTE BANCO BRADESCO S/A
Advogado LEONARDO MECENI
EMGDO MUNICÍPIO DE CARIACICA
Advogado ALEXANDRE ZAMPROGNO
RELATOR BENICIO FERRARI
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO POR INSTRUMENTO nº
12099000502
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CARIACICA
RELATOR: DESEMBARGADOR BENÍCIO FERRARI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata o presente de aclaratórios interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., em
face decisão monocrática que negou seguimento ao agravo por instrumento que
manejou primitivamente.
O recorrente aduz em suas razões recursais que o decisum guerreado deixou de
enfrentar a questão posta a exame com as peculiaridades inerentes ao caso, motivo
pelo qual, requer seja sanado o vício apontado, para assim integrar a decisão
hostilizada, o que na sua ótica alterará o entendimento anteriormente firmado.
Considerando que os embargos declaratórios foram manejados em face de decisão
monocrática e, tendo em vista que a matéria debatida está consolidada no âmbito do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, decido o presente recurso
monocraticamente.
É o necessário relatório. Passo a decidir.
A base de irresignação do embargante é suposta omissão na decisão monocrática
que julgou o instrumental manejado com fulcro no caput do art. 557 do CPC.
Após compulsar a exordial recursal, em que pesem as judiciosas considerações do
combatente causídico da recorrente, tenho que melhor razão não lhe assiste, sendo
impositiva a rejeição dos declaratórios opostos.
De início, deixo consignado que, consoante reiterados pronunciamentos, os
declaratórios não se prestam para verificar o acerto ou desacerto da decisão
proferida, e a atribuição de efeitos modificativos ao mesmo, é situação excepcional,
que somente pode ocorrer quando o aclaramento da obscuridade ou suprimento da
omissão importem como consectário lógico à modificação do julgado, o que, vênia
concessa, não ocorreu no presente caso.
Indubitavelmente, tem-se que os embargos declaratórios não são cabíveis para a
modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro. Nos
termos de jurisprudência pacífica do STJ, "[...] o julgador não está obrigado a
responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por
inteiro e motivadamente [...]" (REsp 415.706/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ 12.8.2002), como ocorreu na hipótese ora em apreço. Resta evidente a
pretensão infringente buscada pelo embargante com a oposição destes embargos
declaratórios, uma vez que pretende ver alterada a decisão que negou seguimento ao
agravo por instrumento que originou o presente.
A título exemplificativo, cito precedentes deste Tribunal, onde restou consignado
que os declaratórios não têm a natureza de rediscussão do objeto da lide, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO INEXISTENTE - DISCUSSÃO DA MATÉRIA DE PEDIDO SUCESSIVO
DIANTE DA INEXISTENCIA DO PEDIDO PREJUDICIAL - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Os embargos declaratórios se prestam a sanar
contradições, obscuridade e, principalmente, omissões do julgado embargado, de
forma a aperfeiçoar ou complementar a prestação jurisdicional, não se prestando a
revolver matéria fática já sedimentada. [...] 3) Recurso conhecido e improvido.
(TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap Cível, 35090016078, Relator:
JOSENIDER VAREJÃO TAVARES - Relator Substituto: ELISABETH
73
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
25/08/2009, Data da Publicação no Diário 28/08/2009)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU
CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. O fato do acórdão
objurgado não ter concluído o julgamento a favor dos embargantes, não é capaz,
por si só, de inquiná-lo de qualquer vício de omissão ou contradição. Sobre a
matéria, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a omissão se refere ao fato do
órgão julgador não se manifestar a respeito das questões necessárias à resolução da
controvérsia e não sobre a falta de manifestação pelo mesmo a respeito de todos os
argumentos trazidos pelos recorrentes. (STJ - AgRg no Ag 956.845/SP), já “A
contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo,
jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (STJ - 4ª Turma,
RESP 218.528-SP-EDcl). 2. O recurso de embargos de declaração visa tão-somente
a correção de errores in procedendo conforme preceitua o art. 535 do CPC, e,
sendo recurso de fundamentação vinculada, não pode ser admitido quando sua
finalidade é modificar a decisão sob a alegação de errores in judicando. 3. Portanto,
não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada no acórdão atacado, tampouco
há que se falar em violação a direito dos recorrentes na forma dos arts. 458 do CPC
e 93, IX, da CF/88, visto que todas as questões necessárias ao deslinde do feito
foram devidamente sopesadas e debatidas nos presentes autos. 4. Em verdade,
visam os embargantes obstar o andamento do feito utilizando de recurso
protelatório e infundado. Logo, tendo em vista o caráter protelatório do recurso
manejado, impõe-se a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da
causa, na forma do art. 538, parágrafo único, do CPC. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO, condenando os embargantes no pagamento de multa de 1% (um
por cento) sobre o valor da causa, por se tratar de embargos meramente
protelatórios. (35980269662 Classe: Embargos de Declaração Ap Cível Órgão:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 18/08/2009 Data da
Publicação no Diário: 28/08/2009 Relator: RONALDO GONÇALVES DE
SOUSA Relator Substituto: WILLIAM COUTO GONÇALVES Origem: 6ª Vara
Cível)
Assentadas as premissas iniciais, passo à análise dos fundamentos expendidos no
recurso.
Assevera o recorrente que a aplicação do art. 655 e 655-A do Código de Processo
Civil deve ser vista em observância ao caso concreto, sendo que, o princípio da
menor onerosidade insculpido no art. 620 do mesmo diploma legal deve ser
observado.
Após uma simples leitura da decisão impugnada, fls. 72/78, vê-se claramente que
argumentação expendida pelo embargante é descabida e ultrapassada, o que resta
límpido depois de observar os julgados carreados pelo mesmo.
Com efeito, posteriormente o advento da Lei n. 11.382/06, que alterou o Código de
Processo Civil, incluíram-se os depósitos e aplicações em instituições financeiras
como bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-os a dinheiro em
espécie (art. 655, I), bem como foi autorizada a realização da constrição
(indisponibilidade e posterior penhora) por meio eletrônico (art. 655-A) (STJ-2ª
Turma, REsp 1.086.914/RN, Rel. Min. Castro Meira, j. 18/122/2008, DJe
12/02/2009).
Nesse diapasão, temos que “[...] não se condiciona à demonstração acerca da
inexistência de outros bens penhoráveis [...]” o pedido de penhora por meio
eletrônico (STJ-1ª Turma, AgRg-REsp 1.079.109/PR, Rel. Min. Denise Arruda, j.
20/11/2008, DJe 09/02/2009).
Ademais, o princípio da menor onerosidade, insculpido no art. 620 do Digesto
Processual Civil não pode ser defendido “[...] de modo genérico ou simplesmente
retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a
serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento
dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por
outros meios [...]” (STJ-2ª Turma, AgRg-REsp 1.051.276/RJ, Rel. Min. Herman
Benjamin, j. 02/12/2008, DJe 12/02/2009).
Desta feita, a partir da norma em comento, tornou-se legal e cabível o bloqueio dos
ativos constantes de contacorrente e aplicações financeiras em nome do executado sem que fosse necessário
esgotar todos os meios existentes para se encontrar bens passíveis de serem
penhorados, conforme orientação jurisprudencial anteriormente firmada.
Assim, patente à ausência de obscuridades na decisão embargada e considerando o
intuito manifesto de rediscussão do decidido, impõe-se a rejeição dos embargos.
Da leitura da peça recursal em apreço, extrai-se que além do embargante não ter
observado o art. 536 do Digesto Processual Civil, ainda pretendeu rediscutir a
solução judicial, o que como asseverado alhures, é vedado na limitada via dos
aclaratórios.
Ante o exposto, com respaldo nos arts. 536 e 557 do CPC, NEGO
SEGUIMENTO aos presentes embargos declaratórios.
Intimem-se as partes da presente decisão, que deverá ser publicada na íntegra.
Vitória, ES, 09 de setembro de 2009
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
Desembargador BENÍCIO FERRARI
Relator
3 Embargos de Declaração Ap Cível nº 7050017685
EMGTE EUGENIO HACHBARDT
Advogado DARLY DETTMANN
Advogado DIONISIO BALARINE NETO
Advogado MARIA JULIA BORTOLINI DETTMANN
EMGDO NORBERTO SCHIMITH BELZ
Advogado ARNALDO LEMPKE
RELATOR BENICIO FERRARI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 7050017685
EMBTE: EUGENIO HACHBARDT
EMBGDO: NORBERTO SCHMITH BELZ
RELATOR: DESEMBARGADOR BENÍCIO FERRARI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Eugenio Hachbardt em face da
Decisão monocrática por mim proferida onde neguei seguimento ao recurso de
apelação cível ante sua manifesta improcedência.
Em razões apresentadas às fls. 123/126, aduz o embargante existir omissões e
contradições no citado ato que devem ser, por consectário lógico, convalidadas. Tais
como: a correta interpretação das provas carreadas e a possibilidade de anulação de
atos administrativos pelo poder judiciário.
Instado a se manifestar às fls. 130/131, o recorrido pugnou pelo acerto do julgado
devendo portanto ser mantido em todos os seus termos.
É o relatório.
Decido.
O primeiro ponto ventilado pelo recorrente encontra-se à fl. 124 que assim narra:
“Ora, observamos que primeiramente o relator observa que o embargante
apresentou documento que comprova a promessa de compra e venda, ora o aludido
contrato de promessa de compra e venda, já em um segundo momento o mesmo
decide que inexiste documento comprobatório da posse, o que se faz prova de
contradição na presente decisão monocrática.” (SIC)
Pois bem, é interessante notar que, ao compulsar minha decisão, em verdade, não
vislumbrei a existência da situação narrada pelo embargante.
Ante a patente incoerência hermenêutica praticada pelo recorrente, apresenta-se
necessário o retorno ao palco pretérito de cunho monocrático, que, ao analisar tão
somente a absoluta impropriedade das razões recursais, não poderia ter culminado
em outra ilação a não ser a patente e inefável improcedência do pedido recursal.
Na decisão atacada, à fl. 114 restou consignado o seguinte:
(...) Quanto ao pedido mediato, propriamente dito, comungo do mesmo
pensamento do magistrado a quo, uma vez que ante a ausência de documento que
comprove a posse, impossível se mostra a concessão de imissão na posse.”
Ora, pelas palavras ali lançadas, óbvia é a conclusão de que o pensamento exposto é
o mesmo explanado pelo Nobre MM Juiz de piso.
Desta forma, rememoro suas palavras quando, sobre o tema, muito bem se
manifestou: (fl. 74)
“Ora, a documentação dos autos, notadamente o documento de fls. 37, estampa
inequivocadamente a negligência do postulante quanto ao ônus de averbar em
tempo hábil o ato de cessão. Descurando de tal providência, ensejou que fosse
prontamente ultimada por José Carlos de Freitas Hintz - ME, também cessionário,
tornando-se esse, e não mais a Granituba, o único habilitado a promover a
transferência posterior dos mencionados direitos, perante o órgão competente.”
“Mesmo que se reputasse legítimo o contrato preliminar de fls. 11, o que por ora
não se discute, a ulterior alienação dos direitos minerários, ainda que em
duplicidade, sucedida pela correspondente inscrição junto ao DNPM, frustrou
definitivamente a pretensão exordial, posto ter impossibilitado a regularização dos
direitos pretensamente cedidos ao demandante.”
Assim sendo, conforme já dito, não vislumbro qualquer contradição, ao contrário,
vislumbro a tentativa a todo custo reverter o comando decisório contraditório a suas
pretensões.
Ainda no que concerne ao tópico em testilha, chamo a atenção para o manifesto
equívoco cometido pelo embargante.
O recorrente aduz haver contradição se baseando em parte do RELATÓRIO da
decisão (fl. 113) e em parte da FUNDAMENTAÇÃO (114). Por óbvio, impossível
se cogitar qualquer contradição entre tais partes do comando decisório.
Quanto aos demais questionamentos, de igual modo não entendo existir qualquer
vício, por todos os fundamentos já delineados, que em muito se coadunam às
demais irresignações.
De fato, é possível ao judiciário anular tais atos quando eivados de vícios.
Contudo, o ato em comento não se apresenta factível de ser alvo desta prática no
momento presente, eis que deveria ser objeto de perícia e contraditório amplo,
dadas as peculiaridades que envolvem o mesmo.
74
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
Isto posto, sem mais delongas, conheço do recurso para no mérito negar-lhe
provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-me.
Vitória/ES, 14 de setembro de 2009.
Desembargador Benício Ferrari
Relator
4 Apelação Cível nº 24070600796
APTE BANCO FINASA S/A
Advogado EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO HURIEL OLIVEIRA BRANDEMBURG
RELATOR BENICIO FERRARI
APELAÇÃO CÍVEL nº 24070600796 APTE: BANCO FINASA S/A
APDO: HURIEL OLIVEIRA BRANDEMBURG
RELATOR: DESEMBARGADOR BENÍCIO FERRARI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Finasa S/A, eis que irresignado
com os termos da r. Sentença monocrática proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível de Vitória, que extinguiu o processo de busca e apreensão sem resolução
do mérito em virtude do abandono da causa.
Em razões apresentadas às fls. 41/49, aduz o recorrente que a r. Sentença viola o
teor da Súmula de Jurisprudência nº 240 do STJ, além de ter o apelante diligenciado
de forma competente.
O recorrido deixou de ser intimado, conforme certidão de fl. 52-v.
É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico a possibilidade de solução do feito por meio do art.
557 do CPC.
Conforme consta dos autos, o autor/apelante requereu que o Poder Judiciário
oficia-se os órgãos públicos e instituições privadas para fins de localização do
requerido.
Entendendo que tal diligência caberia ao próprio apelante, o MM juiz da causa
indeferiu o pedido (fl. 34) determinando a intimação do recorrente para que no
prazo de 05 dias se manifestasse, sob pena de extinção por falta de interesse
processual, e, em caso de inércia, que fosse intimado pessoalmente.
Após tais diligências, ante o silêncio da parte, o Juízo singular extinguiu o processo
sem resolução do mérito, mesmo diante da ausência de prévio requerimento da
parte, tendo em vista a ausência de triangularização do feito.
Pois bem, à guisa de primeiro ponto de irresignação, o recorrente sustentou o
seguinte: (fl. 43)
“(...) Verifica-se nos autos, que o requerente tomou todas as medidas cabíveis para a
localização do requerido, porém, o MM. Juiz às fls. 34, indeferiu o pedido de
expedição de ofícios de fls. 31/33, a determinados órgãos e prestadoras de serviços
públicos, inviabilizando dessa forma a localização do réu, para em consequencia dar
o regular prosseguimento do feito.”
Ocorre que, tem absoluta razão o Nobre Magistrado. Não cabe ao Judiciário, de
pronto, notificar as instituições referidas, devendo tal medida ser diligenciada
primeiramente pela parte interessada, e só então, ante a impossibilidade comprovada
de sucesso, recorrer à força do Judiciário.
No que tange ao segundo ponto, referente à aplicabilidade da súmula nº 240 do STJ,
melhor sorte não assiste ao recorrente.
Com efeito, a aplicação de tal súmula, por óbvio, somente se mostra aplicável nas
hipóteses em que já tenha havido a eficaz citação da parte.
Sendo assim, a meu entender, não há que se falar em tal exegese.
Por tais motivos, nego seguimento ao recurso ante sua manifesta improcedência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES 14 de Setembro e 2009.
Desembargador Benício Ferrari
Relator
Vitória, 15/09/2009
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
Secretária de Câmara
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1 APELAÇÃO CÍVEL Nº 7088014803
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO CEZAR PONTES CLARK
APDO LUCINEIA SEIBEL STORCH
ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
APDO DIONISIO AMROSIO
ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR JORGE GÓES COUTINHO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 007088014803
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADOS: ELIANE FLAVIO HAMER E OUTRO
DECISÃO
TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO EM CONTRA A SENTENÇA DE FOLHAS 36/37 DOS
AUTOS, PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE
BAIXO GUANDU, QUE HOMOLOGOU ACORDO ENTRE AS PARTES
DECRETANDO DIVÓRCIO CONSENSUAL E CONCEDENDO O
RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EM FAVOR DOS ADVOGADOS DAS PARTES NO VALOR DE R$ 500,00
(QUINHENTOS REAIS) PARA CADA UM, TENDO EM VISTA QUE
AMBAS ESTAVAM AMPARADAS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA (AJG). O RECORRENTE, EM SEU APELO, ALEGA, EM
SÍNTESE, QUE NÃO SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS ARBITRADOS,
UMA VEZ QUE TAL CONDENAÇÃO DEVE SER SUPORTADA PELA
PARTE SUCUMBENTE, NO CASO O RÉU DA AÇÃO DE DIVÓRCIO (SR.
LUIS HAMER), NÃO O ESTADO, RAZÃO PELA QUAL, PUGNA PELA
REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE DELA SEJA EXCLUÍDA A
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A APELADA, EM SUAS CONTRA-RAZÕES (FLS. 56/63), PUGNA PELA
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR MONOCRATICAMENTE, COM
FULCRO NO ART. 557, CAPUT E § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, EIS QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZANTES.
PRIMEIRAMENTE, DESTACO QUE A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SÃO
DEVIDOS OS HONORÁRIOS À ADVOGADA DA AUTORA DA AÇÃO DE
DIVÓRCIO (SRª. ELIANE FLAVIO) É, NO MÍNIMO PROTELATÓRIA,
UMA VEZ QUE É PACÍFICO O ENTENDIMENTO NESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE O
ESTADO TEM O DEVER DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS DO
ADVOGADO DATIVO, NOMEADO QUANDO INSUFICIENTE O
QUADRO DE DEFENSORES PÚBLICOS.
PARA MELHOR ILUSTRAR ESTE ENTENDIMENTO, TRAGO À
COLAÇÃO OS SEGUINTES JULGADOS RECENTEMENTE PROFERIDOS
NESTA CORTE E NO COLENDO STJ:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO C/C ALIMENTOS.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVER DO ESTADO
DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. ART. 5º
INCISO LXXIV DA CF. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO.
1. É CEDIÇO QUE O ÔNUS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA É
DO ESTADO. NÃO HAVENDO OU SENDO INSUFICIENTE A
DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA, AO JUIZ É CONFERIDO O
PODER-DEVER DE NOMEAR UM DEFENSOR DATIVO A PARTE
NECESSITADA. 2. A IMPRESCINDIBILIDADE DA ATUAÇÃO DE
ADVOGADO PARA REPRESENTAR A PARTE NA DEMANDA, CONCEBE
AO DEFENSOR DATIVO O DIREITO AO ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, CUJO ÔNUS DEVE SER
SUPORTADO PELO ESTADO. (PRECEDENTES DO STF - RÉ 222.373 E
221.486).
3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJES, CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL, 7070025627, RELATORA SUBSTITUTA:
ELISABETH LORDES, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL,
DATA DE JULGAMENTO: 21/07/2009, DATA DA PUBLICAÇÃO NO
DIÁRIO: 05/08/2009)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - DEFENSOR
DATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO JUDICIAL
- LEGALIDADE - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA 1 - A
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA AO RÉU REVEL OU POBRE É
DEVER DO ESTADO, DE FORMA QUE, NÃO HAVENDO OU SENDO
75
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
INSUFICIENTE A DEFENSORIA PÚBLICA LOCAL, CABE AO
MAGISTRADO NOMEAR DEFENSOR DATIVO PARA O PATROCÍNIO
DA CAUSA. 2 - O DEFENSOR NOMEADO AD HOC TEM DIREITO À
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CABENDO AO ESTADO
SUPORTAR
O
ÔNUS
DESSE
PAGAMENTO,
CONFORME
ESTABELECIDO NA SENTENÇA.
(TJES, CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL, 7070008086, RELATOR SUBSTITUTO:
WILLIAM COUTO GONÇALVES, ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 07/07/2009, DATA DA
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 25/08/2009)
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIVORCIO DIRETO.
DEFENSOR DATIVO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS.
ÔNUS DO ESTADO . PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. A VERBA FIXADA EM PROL DO DEFENSOR DATIVO,
EM NADA DIFERE DAS MENCIONADAS NO DISPOSITIVO LEGAL QUE
A CONSAGRA EM PROVEITO DOS DENOMINADOS "SERVIÇOS
AUXILIARES DA JUSTIÇA" E QUE CONSUBSTANCIAM TÍTULO
EXECUTIVO (ART. 585, V DO CPC). 2. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
DO DEFENSOR DATIVO É CONSECTÁRIO DA GARANTIA
CONSTITUCIONAL DE QUE TODO O TRABALHO DEVE SER
REMUNERADO, E AQUELE, CUJA CONTRAPRESTAÇÃO ENCARTA-SE
EM DECISÃO JUDICIAL, RETRATA TÍTULO EXECUTIVO FORMADO
EM JUÍZO, TANTO MAIS QUE A LISTA DOS REFERIDOS
DOCUMENTOS É LAVRADA EM NUMERUS APERTUS, PORQUANTO O
PRÓPRIO
CÓDIGO
ADMITE
"OUTROS
TÍTULOS
ASSIM
CONSIDERADOS POR LEI". 3. O ADVOGADO DATIVO, POR FORÇA DA
LEI, DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA DOUTRINA, TEM O
INALIENÁVEL DIREITO AOS HONORÁRIOS, CUJA ESSÊNCIA
CORPORIFICA-SE NO TÍTULO JUDICIAL QUE NÃO É SENÃO A
DECISÃO QUE OS ARBITRA. 4. É CEDIÇO QUE O ÔNUS DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA É DO ESTADO. NÃO HAVENDO
OU SENDO INSUFICIENTE A DEFENSORIA PÚBLICA LOCAL, AO JUIZ
É CONFERIDO O PODER-DEVER DE NOMEAR UM DEFENSOR
DATIVO AO POBRE OU REVEL. ESSA NOMEAÇÃO AD HOC PERMITE
A REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS, ASSEGURANDO AO
ACUSADO O CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 5. A INDISPENSABILIDADE
DA ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL DO DIREITO PARA REPRESENTAR
A PARTE NO PROCESSO, GERA AO DEFENSOR DATIVO O DIREITO
AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS,
CUJO ÔNUS DEVE SER SUPORTADO PELO ESTADO. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJES, CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL,
7088034348, RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, ÓRGÃO
JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO:
30/06/2009, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 16/07/2009)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO COMO
DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA
DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO
ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS POR SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. (...)
2. O ACÓRDÃO A QUO INDEFERIU PAGAMENTO DA VERBA
HONORÁRIA EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO, AO ARGUMENTO
DE QUE A CERTIDÃO EXPEDIDA PELA SECRETARIA DO JUÍZO,
COMPROBATÓRIA DE QUE O ADVOGADO ATUOU COMO DEFENSOR
DATIVO, NÃO CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO.
3. DE ACORDO COM A REGRA CONTIDA NO § 1º DO ART. 22 DA LEI Nº
8.906/94, O ADVOGADO QUE ATUAR COMO ASSISTENTE JUDICIÁRIO
DE PESSOAS NECESSITADAS, QUANDO INEXISTENTE OU
INSUFICIENTE A DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO, FAZ JUS AOS HONORÁRIOS FIXADOS PELO JUIZ E
PAGOS PELO ESTADO, SEGUNDO OS VALORES DA TABELA DA OAB.
4. A SENTENÇA QUE FIXA A VERBA HONORÁRIA NO PROCESSO NO
QUAL ATUOU O DEFENSOR DATIVO FAZ TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
5. É POR DEMAIS PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NA
MESMA LINHA: - “O ADVOGADO, QUANDO INDICADO PARA
PATROCINAR CAUSA DE JURIDICAMENTE NECESSITADO, NO CASO
DE IMPOSSIBILIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, TEM DIREITO AOS HONORÁRIOS FIXADOS
PELO JUIZ, SEGUNDO TABELA ORGANIZADA PELO CONSELHO
SECCIONAL DA OAB, E PAGOS PELO ESTADO' (ART. 22, PARÁGRAFO
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
1º, DA LEI N. 8.906, DE 4.7.1994)” (RESP Nº 296886/SE, REL. MIN. BARROS
MONTEIRO, DJ 01/02/05);
- “A SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO-CRIME TRANSITADA EM
JULGADO – SEJA ELA CONDENATÓRIA OU ABSOLUTÓRIA – QUE
FIXA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR
DATIVO, CONSTITUI, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTS. 24 DA LEI
8.906/94 E 585, V, DO CPC, TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E
EXIGÍVEL” (RESP Nº 493003/RS, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ 14/08/06);
(...)
- “A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO É
CONSECTÁRIO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE QUE TODO O
TRABALHO DEVE SER REMUNERADO, E AQUELE, CUJA
CONTRAPRESTAÇÃO ENCARTA-SE EM DECISÃO JUDICIAL, RETRATA
TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM JUÍZO, TANTO MAIS QUE A LISTA
DOS REFERIDOS DOCUMENTOS É LAVRADA EM NUMERUS APERTUS,
PORQUANTO O PRÓPRIO CÓDIGO ADMITE 'OUTROS TÍTULOS ASSIM
CONSIDERADOS POR LEI'. O ADVOGADO DATIVO, POR FORÇA DA
LEI, DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA DOUTRINA, TEM O
INALIENÁVEL DIREITO AOS HONORÁRIOS, CUJA ESSÊNCIA
CORPORIFICA-SE NO TÍTULO JUDICIAL QUE NÃO É SENÃO A
DECISÃO QUE OS ARBITRA. É CEDIÇO QUE O ÔNUS DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA É DO ESTADO. NÃO HAVENDO OU SENDO
INSUFICIENTE A DEFENSORIA PÚBLICA LOCAL, AO JUIZ É
CONFERIDO O PODER-DEVER DE NOMEAR UM DEFENSOR DATIVO
AO POBRE OU REVEL. ESSA NOMEAÇÃO AD HOC PERMITE A
REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS, ASSEGURANDO AO ACUSADO
O CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A INDISPENSABILIDADE DA
ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL DO DIREITO PARA REPRESENTAR A
PARTE NO PROCESSO, GERA AO DEFENSOR DATIVO O DIREITO AO
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS,
CUJO ÔNUS DEVE SER SUPORTADO PELO ESTADO” (RESP Nº
602005/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, DJ DE 26/04/04);
- “'O ADVOGADO, QUANDO INDICADO PARA PATROCINAR CAUSA
DE JURIDICAMENTE NECESSITADO, NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE
DA DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO,
TEM DIREITO AOS HONORÁRIOS FIXADOS PELO JUIZ, SEGUNDO A
TABELA ORGANIZADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB, E
PAGOS PELO ESTADO.' (PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 22 DA LEI Nº
8.906/94)” (RMS Nº 8713/MS, REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, DJ
DE 19/05/03).
6. (...)
7. (...) (AGRG NO RESP 977.257/MG, REL. MINISTRO JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 11/12/2007, DJ 07/02/2008 P. 1)
CONFORME DEMONSTRADO, SENDO DEVER DO ESTADO NOS
TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5º, INCISOS XXXV E
LXXIV, CF), DISPONIBILIZAR AQUELES QUE NECESSITAM SERVIÇO
DE ADVOCACIA GRATUITA, DEVE TAMBÉM ARCAR COM OS
HONORÁRIOS DAQUELES QUE ATUAM EM SUBSTITUIÇÃO DA
DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO ESTA NÃO SE FIZER PRESENTE.
É A HIPÓTESE DOS AUTOS.
ISTO PORQUE, A PETIÇÃO INICIAL DA DEMANDA EM ANÁLISE FOI
REDIGIDA POR DEFENSOR PÚBLICO, QUE NÃO ATUOU NA
COMARCA ATÉ O JULGAMENTO DO FEITO E, DIANTE A AUSÊNCIA
DE OUTRO QUE PUDESSE REPRESENTAR A SRª. ELIANE, FOI
NECESSÁRIA A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO, O QUE
JUSTIFICA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS.
TODAVIA, A MESMA SITUAÇÃO NÃO SE VERIFICA EM RELAÇÃO AO
ADVOGADO DO RÉU.
EXPLICO. EM MOMENTO ALGUM O RÉU DA AÇÃO DE DIVÓRCIO (SR.
LUIS HAMER) FEZ USO DA DEFENSORIA PÚBLICA, TAMPOUCO SEU
PATRONO FOI NOMEADO POR AUSÊNCIA DE DEFENSORES
PÚBLICOS NA COMARCA DE BAIXO GUANDU. PELO CONTRÁRIO, O
SR. LUIS, PROCUROU UM ESCRITÓRIO PARTICULAR E CONTRATOU
OS SERVIÇOS DE SEU ADVOGADO (DR. DIONÍZIO AMBRÓSIO) E, O
SIMPLES FATO DE A PARTE ESTAR AMPARADA PELA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO OBRIGA O ESTADO A SUPORTAR OS
HONORÁRIOS DE SEU PATRONO.
DESTARTE, ENTENDO QUE NÃO SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DO SR. LUIS, UMA VEZ QUE,
CONFORME
DEMONSTRADO
PELOS
JULGADOS
ACIMA
TRANSCRITOS, A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA ENTENDE QUE O
ESTADO SÓ DEVER ARCAR COM ESTA VERBA CASO O ADVOGADO
76
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
QUE ATUE EM SUBSTITUIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, O QUE
NÃO OCORREU NESTE CASO.
ISTO POSTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT E § 1º-A, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, CONHEÇO DO PRESENTES RECURSO E, NO
MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, REFORMANDO A
SENTENÇA A QUO SOMENTE PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DO
RÉU DA AÇÃO DE DIVÓRCIO.
INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
DILIGENCIE-SE.
VITÓRIA, 10 DE SETEMBRO DE 2009.
JORGE GOES COUTINHO
DESEMBARGADOR RELATOR
2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099161556
AGVTE JOSE MARCUS BAPTISTA
ADVOGADO CARLOS GOMES MAGALHÃES JUNIOR
ADVOGADO JOSE MAGALHAES GOMES DE AGUIAR
AGVDO BANCO REAL S/A
RELATOR JORGE GÓES COUTINHO
AGRAVO POR INSTRUMENTO Nº 24099161556
AGRAVANTE: JOSÉ MARCUS BAPTISTA
AGRAVADO: BANCO REAL S/A
RELATOR: DES. JORGE GOES COUTINHO
DECISÃO
JOSÉ MARCUS BAPTISTA INTERPÔS RECURSO DE AGRAVO POR
INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE LHE NEGOU O PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EM SUAS RAZÕES DE FLS. 02/07, O AGRAVANTE ALEGA NÃO POSSUIR
CONDIÇÕES DE ARCAR COM O CUSTO DE UM PROCESSO JUDICIAL,
TENDO EM VISTA QUE PLEITEIA EM JUÍZO, JUSTAMENTE,
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE BLOQUEIO
INTEGRAL DE SUAS VERBAS ALIMENTARES PELO AGRAVADO.
AFIRMA, AINDA, QUE DE ACORDO COM OS ENTENDIMENTOS DOS
TRIBUNAIS
PÁTRIOS,
BASTA
A
MERA
AFIRMAÇÃO
DE
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE PARA QUE O MAGISTRADO CONCEDA
O BENEPLÁCITO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA, QUE APENAS PODE
SER NEGADO QUANDO ENCONTRADOS ELEMENTOS CONCRETOS
DA FALSIDADE DA INFORMAÇÃO PRESTADA PELA PARTE QUE O
PLEITEIA.
CONTRARRAZÕES ÀS FLS. 40/46.
É O RELATÓRIO. DECIDO COM BASE NO ART. 557, DO CPC.
AO PROFERIR A DECISÃO QUE RECEBEU O PRESENTE RECURSO EM
SEU DUPLO EFEITO, ESSE JUÍZO ASSIM SE MANIFESTOU:
É COMPREENSÍVEL A PREOCUPAÇÃO DO MAGISTRADO DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO AO SE DEPARAR COM UMA AÇÃO
MANEJADA POR UMA PARTE QUE TOMOU EMPRÉSTIMO BANCÁRIO
NO VALOR TOTAL DE R$ 42.000,00 (QUARENTA E DOIS MIL REAIS),
MAS PEDE O BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. A
TENTATIVA EM EVITAR A BANALIZAÇÃO DE INSTITUTO JURÍDICO
TÃO IMPORTANTE À PROMOÇÃO E FACILITAÇÃO DO ACESSO À
JUSTIÇA É PERFEITAMENTE COMPREENSÍVEL. TODAVIA, ALGUMAS
PONDERAÇÕES PODEM SER FEITAS E ACREDITO QUE PODERÃO
LEVAR À UMA SOLUÇÃO MAIS JUSTA.
HÁ MUITO O STJ JÁ PACIFICOU EM SUA JURISPRUDÊNCIA A
NECESSIDADE APENAS DE DECLARAÇÃO DA PARTE PARA TER
DEFERIDO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IGUALMENTE, RESTA MUITO CLARO QUE EM APENAS DUAS
OCASIÕES ESTE BENEFÍCIO SERÁ INDEFERIDO: I) QUANDO O JUIZ
ENTENDER, POR ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS, QUE APESAR
DA DECLARAÇÃO A PARTE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS
CUSTOS DO PROCESSO, E; II) QUANDO A PARTE CONTRÁRIA SE
DESINCUMBIR DO ÔNUS DE PROVAR QUE O FAVORECIDO PELA
GRATUIDADE REÚNE ESSAS MESMAS CONDIÇÕES (AGRG NO AG
858171/SP; RESP 965756 / SP)
OCORRE QUE NO CASO EM TELA NÃO VISLUMBRO QUAISQUER DOS
ELEMENTOS SUPRA, MOTIVO PELO QUAL ENTENDO, COM A
SUMARIEDADE DA COGNIÇÃO LANÇADA SOBRE O PRESENTE
RECURSO, QUE O AGRAVANTE FAÇA JUS AO BENEFÍCIO PLEITEADO.
POIS BEM. DE ACORDO COM O QUE RESTOU DESTACADO, O STJ JÁ
DECLAROU QUE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA É ASSEGURADA A TODO AQUELE QUE
ALEGUE NÃO POSSUIR RECURSOS FINANCEIROS PARA SUPORTAR OS
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
CUSTOS DE UM PROCESSO JUDICIAL. NESSA MESMA LINHA, O
SEMPRE BRILHANTE PROFESSOR CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO
VATICINA QUE:
[…] SOBREVEIO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, PELA QUAL A
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SERÁ PRESTADA AOS QUE
PROVAREM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. À PRIMEIRA VISTA, A
CONSTITUIÇÃO TERIA NEGADO RECEPÇÃO À PRESUNÇÃO
INSTITUÍDA PELA LEI, PORQUE ATRIBUIU AO INTERESSADO O ÔNUS
DE COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSO. COMO PORÉM AS
DECLARAÇÕES DE DIREITOS E GARANTIAS EM UMA CONSTITUIÇÃO
SIGNIFICAM SOMENTE A OFERTA DE UM MÍNIMO QUE A LEI NÃO
PODE NEGAR, PREVALECE O ENTENDIMENTO DE QUE CONTINUA
VIGENTE A DISPOSIÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE TRANSFERE
AO ADVERSÁRIO O ÔNUS DE PROVAR A CAPACIDADE FINANCEIRA
DO INTERESSADO – CONTINUANDO A SER HAVIDA POR
SUFICIENTE A MERA ALEGAÇÃO, NESSA MEDIDA. (DINAMARCO,
CÂNDIDO RANGEL. INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
V. II. 6. ED. SÃO PAULO: MALHEIROS. 2009. P. 697.)
PODEMOS IDENTIFICAR, POIS, QUE CABERIA AO AGRAVADO
AFASTAR A PRESUNÇÃO DE POBREZA QUE MILITA EM PROL DO
PLEITO FORMULADO PELO AGRAVANTE. NO ENTANTO, EM SUAS
CONTRARRAZÕES, O AGRAVADO APENAS CONFIRMOU A
NECESSIDADE DE O AGRAVANTE SER ASSISTIDO PELO BENEFÍCIO
EM COMENTO, AO DISPOR QUE O AGRAVADO PASSA POR PERÍODO
CONTURBADO FINANCEIRAMENTE. NÃO HAVENDO RAZÕES QUE
ALTEREM O ENTENDIMENTO FORMULADO NA DECISÃO DE FLS.
27/28, ADMITO O RECURSO PARA DARLHE PROVIMENTO.
INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
DETERMINO A EXTRAÇÃO DE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO E SUA
JUNTADA NO RECURSO DE AGRAVO POR INSTRUMENTO DE Nº
024.099.161.564, PARA QUE SURTA SEUS EFEITOS LEGAIS.
VITÓRIA (ES), 2 DE SETEMBRO DE 2009.
JORGE GOES COUTINHO
DESEMBARGADOR
3 APELAÇÃO CÍVEL Nº 48020033642
APTE/APDO MANOEL FERREIRA FILHO
ADVOGADO HAMILTON ROQUE MIRANDA PIRES
ADVOGADO MANOEL DAS GRAÇAS BARROS
ADVOGADO SALLES MAIA VIZA
APTE/APDO PAULO ROBERTO DE LACERDA
ADVOGADO HAMILTON ROQUE MIRANDA PIRES
ADVOGADO MANOEL DAS GRAÇAS BARROS
ADVOGADO SALLES MAIA VIZA
APDO/APTE PAULO ROBERTO DE LACERDA
ADVOGADO MARIA ANGELICA JALLES GUALBERTO E SILVA
ADVOGADO SALLES MAIA VIZA
APDO/APTE MANOEL FERREIRA FILHO
ADVOGADO MARIA ANGELICA JALLES GUALBERTO E SILVA
ADVOGADO SALLES MAIA VIZA
RELATOR JORGE GÓES COUTINHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 48020033642
APELANTE / APELADO: MANOEL FERREIRA FILHO E OUTROS
APELADO / APELANTE: PAULO ROBERTO DE LACERDA
RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE GOES COUTINHO
DECISÃO
CUIDAM OS AUTOS DE 2 (DOIS) RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL
INTERPOSTOS, CONCOMITANTEMENTE, POR MANOEL FERREIRA
FILHO E POR PAULO ROBERTO DE LACERDA, CONTRA A R.
SENTENÇA DE FLS. 200/207, PROLATADA PELO MM. JUIZ DE DIREITO
DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SERRA - ES, QUE JULGOU
PROCEDENTE SOMENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS, PARA DECLARAR A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO POR PARTE
DE MANOEL FERREIRA FILHO E, EM CONSEQUÊNCIA, CONDENÁ-LO
A PAGAR A PAULO ROBERTO DE LACERDA, O VALOR DE R$25.000,00
(VINTE E CINCO MIL REAIS), PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, COM
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DO ACIDENTE (15/10/2000)
EM 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS ATÉ 10/01/2003, APÓS 1% (UM
POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA, CALCULADA COM
BASE NO INPC/IBGE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. NAS
RAZÕES DE APELAÇÃO (FLS. 219/236), MANOEL FERREIRA FILHO
PLEITEIA: I) REFORMA DA SENTENÇA DE PISO, PARA JULGAR
IMPROCEDENTE DE PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL EM
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Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
VIRTUDE DA IMPRESTABILIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS; II)
ADUZ A EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL; III)
CASO NÃO SENDO ESTE O ENTENDIMENTO, SEJA REFORMADA A R.
SENTENÇA
RECORRIDA,
PARA
REDUZIR
O
“QUANTUM”
INDENIZATÓRIO; IV) REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA, PARA
QUE A INCIDÊNCIA DE EVENTUAIS JUROS MORATÓRIOS SE DÊ A
PARTIR DE SUA FIXAÇÃO E NÃO DE FORMA RETROATIVA.
CONTRA-RAZÕES OFERECIDAS ÀS FLS. 261/268, PAULO ROBERTO DE
LACERDA SUSTENTA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, ADUZINDO
QUE OS VALORES A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS DEVERÃO SER
TAMBÉM CORRIGIDOS.
NAS RAZÕES DE APELAÇÃO (FLS. 245/254), PAULO ROBERTO DE
LACERDA, PRELIMINARMENTE PUGNAM PELA NULIDADE DA R.
SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO, QUE SEJA
REFORMADA A R. SENTENÇA PARA QUE SEJA MAJORADO O
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS
MATERIAIS, PUGNANDO PELO RECONHECIMENTO DA DEVIDA
EXTENSÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR, TANTO OS DE
CUNHO FÍSICO, COMO OS ESTÉTICOS, SOCIAIS, A FIM DE MENSURAR
A DEVIDA REPARAÇÃO.
CONTRA-RAZÕES OFERECIDAS ÀS FLS. 270/276, MANOEL FERREIRA
FILHO, PRELIMINARMENTE PUGNA PELO NÃO CONHECIMENTO DO
APELO DO AUTOR, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL
DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO
PROCESSO, QUAL SEJA, A IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
AUTORAL.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO NA FORMA DO ART. 557 DO CPC.
PRELIMINAR
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA
MANOEL FERREIRA FILHO, ORA APELADO, ARGUIU A AUSÊNCIA DE
CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO APELANTE EM DECORRÊNCIA DA
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO DADA AOS ADVOGADOS
SIGNATÁRIOS DO RECURSO.
CONSOANTE SE DEPREENDE DA LEITURA DOS AUTOS, AO SER
VERIFICADA A AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO
OUTORGADO AOS ADVOGADOS DO APELANTE PAULO ROBERTO
DE LACERDA (FLS. 215), FOI DETERMINADA A SUA INTIMAÇÃO A FIM
DE QUE FOSSE REGULARIZADA A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL,
APOIANDO-SE NA REGRA DO ARTIGO 13, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADOS ÀS FLS. 292 E 296,
MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO ESTADO
EDIÇÃO Nº 3594 DE 14/07/2009, OS PROCURADORES DA PARTE
AUTORA MANTIVERAM-SE INERTES QUANTO À PROVIDÊNCIA QUE
LHES CABIA, CONFORME SE PODE VERIFICAR DOS TERMOS DA
CERTIDÃO DA SECRETARIA DA CÂMARA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
À FL. 299.
PORTANTO, A PROPOSITURA DO RECURSO DE APELAÇÃO (FLS.
245/254) SEM REPRESENTAÇÃO REGULAR DA PARTE ACARRETA A
FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA, SENDO ESSE ATO TIDO
POR INEXISTENTE, POIS EIVADO DE VÍCIO FORMAL.
NESTE DIAPASÃO, ASSIM TEM ENTENDIDO O SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, “IN VERBIS”:
“EM SITUAÇÕES DE AUTOS DE FEITOS DEPENDENTES, ONDE SE
ALEGA
DEFEITO
NA
REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL,
É
RECOMENDÁVEL ASSINALAR PRAZO PARA QUE AS PARTES
DILIGENCIEM A REGULARIZAÇÃO, PROMOVENDO A EXIBIÇÃO DO
INSTRUMENTO DE MANDATO. ENTRETANTO, QUEDANDO-SE AS
PARTES INERTES HÁ QUE SE CONSIDERAR O RECURSO
INEXISTENTE.”
(STJ - 3ª T. - RESP 7.880- SP, REL. MIN. CLÁUDIO SANTOS, J. 24/5/94, DJU
27/6/94, P. 16.972) TENDO EM VISTA, ATO PRATICADO POR
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO, VEJAMOS O QUE PRESCREVE O
ARTIGO 37 DO CPC:
ART.37. SEM INSTRUMENTO DE MANDATO, O ADVOGADO NÃO SERÁ
ADMITIDO A PROCURAR EM JUÍZO. PODERÁ, TODAVIA, EM NOME
DA PARTE, INTENTAR AÇÃO, A FIM DE EVITAR DECADÊNCIA OU
PRESCRIÇÃO, BEM COMO INTERVIR, NO PROCESSO, PARA PRATICAR
ATOS REPUTADOS URGENTES. NESTES CASOS, O ADVOGADO SE
OBRIGARÁ, INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO, A EXIBIR O
INSTRUMENTO DE MANDATO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS,
PRORROGÁVEL ATÉ OUTROS 15 (QUINZE), POR DESPACHO DO JUIZ.
PARÁGRAFO ÚNICO. OS ATOS, NÃO RATIFICADOS NO PRAZO, SERÃO
HAVIDOS POR INEXISTENTES, RESPONDENDO O ADVOGADO POR
DESPESAS E PERDAS E DANOS.
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
SÚMULA 115 STJ
NA INSTANCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO
POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
NO MESMO SENTIDO, ESTE SODALÍCIO ESTADUAL ASSIM TEM SE
POSICIONADO SOBRE A QUESTÃO, “IN VERBIS”:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE MANDATO. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
VERIFICADA A IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO, POR
INEXISTÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO, QUE ENSEJA
MÁCULA À CAPACIDADE POSTULATÓRIA, DEVE SER ABERTO PRAZO
RAZOÁVEL PARA SANAÇÃO DO VÍCIO (ART. 13, DO CPC).
PRECEDENTES DO STJ. 2. NÃO SENDO SANADA A IRREGULARIDADE
POR DESÍDIA DA PARTE, CARECE A MESMA DE CAPACIDADE
POSTULATÓRIA, UM DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE
VALIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. 3. A CONSTATAÇÃO DA
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DOS IMPETRANTES HÁ
DE REPERCUTIR NA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, INCISO IV, DO CPC. MATÉRIA
COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART.
267, §3º, DO CPC). 4. SEM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (SÚMULAS
512 DO STF E 105 DO STJ).
(TJES, CLASSE: REMESSA EX-OFFICIO, 35000010096, RELATOR:
ARNALDO SANTOS SOUZA, ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 28/11/2006, DATA DA PUBLICAÇÃO
NO DIÁRIO: 19/01/2007)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL AUTORAL - PRAZO PARA
REGULARIZAÇÃO - INÉRCIA - PRELIMINAR EX OFFICIO CAPACIDADE POSTULATÓRIA - PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. VERIFICADA A AUSÊNCIA DE
INSTRUMENTO DE MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO DO
AUTOR, PRUDENTE É A INTIMAÇÃO PARA QUE SEJA SANADA A
IRREGULARIDADE. CONTUDO, MANTENDO-SE A PARTE INERTE
QUANTO À DILIGÊNCIA, HÁ VÍCIO FORMAL, CULMINANDO COM A
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA
FORMA DO ART. 267, IV DO CPC, POR AUSÊNCIA DE CAPACIDADE
POSTULATÓRIA.
(TJES - APELAÇÃO CÍVEL - PROC.: 005989000194 - REL.: DES. MANOEL
ALVES RABELO - LIDO EM 22/6/99) EMENTA: EXCEÇÃO DE
SUSPEIÇÃO - AUSENCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
AUTORAL - PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO - INERCIA - PRELIMINAR
EX-OFFICIO - CAPACIDADE POSTULATORIA - PROCESSO EXTINTO
SEM JULGAMENTO DO MERITO, NA FORMA DO ART. 267, IV DO CPC À UNANIMIDADE. VERIFICADA A AUSENCIA DE INSTRUMENTO DE
MANDATO OUTORGA DO AO ADVOGADO DO AUTOR, PRUDENTE E
A INTIMAÇÃO PARA QUE SEJA SANADA A IRREGULARIDADE.
CONTUDO, MANTENDO-SE A PARTE INERTE QUANTO A
DILIGENCIA, HÁ VICIO FORMAL, CULMINANDO COM A EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO, NA FORMA DO ART.
267, IV DO CPC, POR AUSENCIA DE CAPACIDADE POSTULATORIA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EXTINTA, À UNANIMIDADE. (TJES, CLASSE:
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, 100000029536, RELATOR: SÉRGIO LUIZ
TEIXEIRA GAMA, ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO, DATA DE
JULGAMENTO: 20/09/2001, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO:
27/09/2001)
DESTA FORMA, OCORREU A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO
PROCESSO, POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO
EXCIPIENTE, HAJA VISTA QUE A FALTA DE CAPACIDADE
POSTULATÓRIA DO MESMO É UM DOS PRESSUPOSTOS DA
EXISTÊNCIA E VALIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL, O QUE
OCORREU, ANTE A AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS, MESMO
TENDO-LHES SIDO OPORTUNIZADO PARA QUE SANASSEM O VÍCIO.
ASSIM SENDO, EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO
PROCESSO, POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO
EXCIPIENTE, ANTE A NÃO JUNTADA DA RESPECTIVA PROCURAÇÃO
OUTORGANDO PODERES AOS SEUS PATRONOS PARA PROPOREM O
RECURSO DE APELAÇÃO, O PRESENTE RECURSO SE APRESENTA
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
IMPORTA DIZER QUE A FALTA DE QUAISQUER DAS PEÇAS
CONTANTES DO ROL SUPRA CONSISTE EM VERDADEIRO
DESCUMPRIMENTO
DE
PRESSUPOSTO
EXTRÍNSECO
DE
78
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, MOTIVO PELO QUAL O MESMO
DEVE SER INADMITIDO.
ISTO POSTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA, ACOLHO A
PRELIMINAR SUSCITADA PARA, DE CONSEQUÊNCIA, NÃO ADMITIR
O RECURSO DE APELAÇÃO DE PAULO ROBERTO DE LACERDA.
DO MÉRITO
ULTRAPASSADA A QUESTÃO PRELIMINAR, ADENTRO AO EXAME DO
MÉRITO QUE, DE UMA BREVE ANÁLISE DOS ARGUMENTOS
EXPENDIDOS, JÁ SE NOTA A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO
RECURSO INTERPOSTO PELO APELANTE MANOEL FERREIRA FILHO.
1.NO QUE SE REFERE À AUSÊNCIA DE CULPA ALEGADA PELO
APELANTE, ESTA NÃO MERECE PREVALECER, SEJA EM RAZÃO DAS
PROVAS DOCUMENTAIS CONSTANTES NOS AUTOS, NOTADAMENTE
O BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, SEJA
PELOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA. NO CASO
PRESENTE, RESTA INCONTROVERSA A CULPA DO MOTORISTA
DEMANDADO, NÃO TENDO O APELANTE LOGRADO ÊXITO EM
COMPROVAR A ALEGADA CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE
POR PARTE DA VÍTIMA, COMO SE VERÁ A SEGUIR.
DEPREENDE-SE DOS AUTOS, QUE A CULPA DO APELANTE MANOEL
FERREIRA FILHO (V2) ESTÁ CABALMENTE PROVADA POR MEIO DO
BOLETIM DE OCORRÊNCIA ACOSTADO ÀS FLS. 11/13, NARRANDO A
DINÂMICA DO ACIDENTE. SENÃO, VEJAMOS:
“[...] CONFORME DECLARADO PELA TESTEMUNHA, PELO
CONDUTOR DO V1 E PELO APURADO NO LOCAL, O V2, AO FAZER
UMA ULTRAPASSAGEM, ADENTROU NA FAIXA PRÓPRIA DO V1,
HAVENDO UMA COLISÃO FRONTAL, ENTRE O V1 E V2. [...]”.
O MAGISTRADO EM PRIMEIRO GRAU, AO PROFERIR SUA SENTENÇA,
ASSIM FUNDAMENTOU (FLS. 202):
“MISTER DESTACAR, QUE O BOLETIM DE OCORRÊNCIA (B.O.)
ACOSTADO ÀS FLS. 11/13 É CLARO AO DESCREVER O ACIDENTE,
CONFIRMANDO A CONDUTA CULPOSA DO RÉU. SENDO
INTERESSANTE, DESTACAR QUE O B.O. GOZA DE PRESUNÇÃO IURIS
TANTUM DE VERACIDADE, CONFORME ENTENDIMENTO DA
JURISPRUDÊNCIA, SENÃO VEJAMOS:
“DIREITO CIVI. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. I – O BOLETIM DE
OCORRÊNCIA LAVRADO POR AUTORIDADE POLICIAL TEM
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, SOMENTE PODENDO SER ELIDIDO
POR PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. II – APELAÇÃO
IMPROVIDA.
(19980110283875APC, RELATOR VERA ANDRIGHI, 4ª TURMA CÍVEL,
JULGADO EM 25/02/2002, DJ 07/08/2002 P.76)”.
CONCORDO COM O ENTENDIMENTO DO MM. JUIZ AO INVOCAR
QUE O BOLETIM DE OCORRÊNCIA TEM PRESUNÇÃO IURIS TANTUM,
ASSIM, QUANDO CORROBORADO PELAS PROVAS DOS AUTOS O SEU
TEOR PODERÁ SER CONFIRMADO, O QUE NO PRESENTE CASO,
OCORRE.
OS ROBUSTOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EXISTENTES NOS
AUTOS, REFORÇAM A COMPROVAÇÃO DE QUE O FATO SE DEU POR
CULPA MANIFESTA DO APELANTE QUE, AO TRAFEGAR NA PISTA DE
ROLAMENTO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS, DEU CAUSA AO
ACIDENTE. NESTE PARTICULAR, IMPORTANTE DESTACAR QUE OS
DEPOIMENTOS ACOSTADOS ÀS FLS. 126, 127 E 128, SÃO UNÍSSONOS
EM ASSEVERAR QUE O CONDUTOR DESATENTO NÃO CONTROLOU
SEU VEÍCULO QUANDO TRAFEGAVA POR TRECHO EM CURVA,
EXIGINDO ASSIM DOBRADA CAUTELA DOS MOTORISTAS QUE ALI
TRANSITAM, APRESENTANDO A MESMA VERSÃO DOS FATOS, COM
RIQUEZA DE DETALHES, FORMANDO UM TODO UNÍSSONO E
CONVINCENTE O SUFICIENTE PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO
DO APELANTE.
DESSA FORMA, BASTA A DEMONSTRAÇÃO FEITA NO BOLETIM DE
OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO (BAT) DE FLS. 11/13 PELO AGENTE DE
TRÂNSITO, DE QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE
DO APELANTE MANOEL FERREIRA FILHO AGIU COM IMPRUDÊNCIA,
CAUSANDO O ACIDENTE, PARA FICAR CONFIGURADO O DEVER DE
INDENIZAR.
ASSIM TAMBÉM ENTENDE O STJ, CONFORME VISLUMBRA-SE DO
PRECEDENTE ABAIXO:
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRANSITO PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRENCIA
POLICIAL NÃO ELIDIDA. I- O BOLETIM DE OCORRENCIA GOZA DE
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE, PREVALECENDO ATE
QUE SE PROVE O CONTRARIO.
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
II- DISPÕE O ART. 364, DO CPC, QUE O DOCUMENTO PUBLICO FAZ
PROVA NÃO SO DE SUA FORMAÇÃO, MAS, TAMBEM, DOS FATOS QUE
O ESCRIVÃO, O TABELIÃO OU O FUNCIONARIO DECLARAR QUE
OCORRERAM EM SUA PRESENÇA.
III- ESTE FATO, TODAVIA, NÃO IMPLICA EM SUA ACEITAÇÃO
ABSOLUTA.
PODE O RÉU, COM MEIOS HABEIS, DESFAZE-LA SE OU QUANDO
CONTIVER ELEMENTOS INVERIDICOS.
IV- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(RESP 4.365/RS, REL. MINISTRO WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA
TURMA, JULGADO EM 09.10.1990, DJ 05.11.1990 P. 12430)
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO
APELANTE MANOEL FERREIRA FILHO PELA AUSÊNCIA DE NEXO DE
CAUSALIDADE, TENDO EM VISTA QUE FICOU COMPROVADO QUE O
MOTORISTA DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO ORA APELANTE
AGIU COM CULPA NO ACIDENTE.
O DEPOIMENTO DO POLICIAL ROGÉRIO FRANKLIN DE ASSUMPÇÃO,
QUE CONFECCIONOU O BAT É CONCLUSIVO NESTE SENTIDO:
“[...] QUE CONFIRMA TODAS AS INFORMAÇÕES DO B.O. FORAM
DADAS PELO PRÓPRIO DEPOENTE, INCLUSIVE AS MARCAS FEITAS
NOS RESPECTIVOS QUADROS, ESCLARECENDO QUE FOI COLOCADO
UM 'X' NA VÍTIMA EM ESTADO GRAVE PORQUE QUANDO HÁ
DÚVIDAS NA VÍTIMA, A ORIENTAÇÃO É DE QUE SE COLOQUE UM 'X'
NA VÍTIMA”.
COMO SE VÊ, OS FATOS DESCRITOS NÃO AUTORIZAM A IMPUTAÇÃO
DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE À VÍTIMA, SENDO A
CULPA PELO EVENTO EXCLUSIVAMENTE DO CONDUTOR DO VW
SANTANA 2000 MI (MANOEL FERREIRA FILHO), QUE AO FAZER UMA
ULTRAPASSAGEM, INVADIU A FAIXA PRÓPRIA DO VEÍCULO VW
APOLLO VIP, COLIDINDO DE FRENTE.
PORTANTO, FICA CLARO QUE O ORA APELANTE MANOEL FERREIRA
FILHO É SIM CULPADO PELO ACIDENTE E PELO PREJUÍZO
CAUSADO, E ASSIM, DEVE INDENIZAR O ORA APELADO PAULO
ROBERTO DE LACERDA.
EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, ENTENDO QUE NÃO ASSISTE
RAZÃO AO APELANTE, POIS O MONTANTE FIXADO PELA SENTENÇA
SE ENCONTRA EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
MAJORITÁRIA DOS TRIBUNAIS, SENDO FIXADO DE FORMA A
ATENDER O CARÁTER PUNITIVO AO APELANTE E PARA TRAZER UM
ALENTO À DOR DA VÍTIMA, ANTE AO SOFRIMENTO A QUE FICOU
SUBMETIDA, EM VIRTUDE DAS LESÕES SOFRIDAS E AINDA
ATENDENDO À ANÁLISE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES
SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO AUTOR,
MOTIVO PELO QUAL NÃO MERECE QUALQUER RETOQUE DE
MINHA PARTE, SENÃO MINHA COMPLETA ADESÃO AOS SEUS
FUNDAMENTOS.
QUANTO AO DANOS PUNITIVOS, TENDO EM CONTA AS CONDIÇÕES
SÓCIO-ECONÔMICAS DO CAUSADOR DO DANO E À LUZ DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ASSIM DETERMINA O
STJ:
ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ERRO NO
DIAGNÓSTICO DE DOENÇA - AIDS - VALOR INDENIZATÓRIO
RAZOÁVEL. 1. O VALOR INDENIZATÓRIO DEVIDO A TÍTULO DE
DANOS MORAIS DEVE ASSEGURAR A JUSTA REPARAÇÃO DO
PREJUÍZO SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO
AUTOR, ALÉM DE LEVAR EM CONTA A CAPACIDADE ECONÔMICA
DO RÉU, E QUE O DANO SEJA PROPORCIONAL À OFENSA. 2.
VERIFICA-SE QUE OS REFERIDOS CRITÉRIOS FORAM DEVIDAMENTE
CONSIDERADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NA HIPÓTESE DOS
AUTOS, O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS SE
MOSTRA RAZOÁVEL. 3. RESSALTE-SE QUE SÓ CABE AO STJ
MODIFICAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS QUANDO ESTE SE CONFIGURE IRRISÓRIO OU
EXORBITANTE, E NÃO É ESTA A HIPÓTESE DOS AUTOS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. (AGRG NO AG 660383 / RJ, REL. MIN.
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 17/08/2006. DJ
01/09/2006. P. 242) [GRIFO NOSSO]
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE REVISÃO NO STJ. SÚMULA 07. EM RECURSO ESPECIAL SOMENTE É
POSSÍVEL REVISAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUANDO
O
VALOR
FIXADO
NAS
INSTÂNCIAS
LOCAIS
FOR
EXAGERADAMENTE ALTO, OU BAIXO, A PONTO DE MALTRATAR O
ART. 159 DO CÓDIGO BEVILÁQUA. FORA DESSES CASOS, INCIDE A
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Quinta-Feira
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SÚMULA 7, A IMPEDIR O CONHECIMENTO DO RECURSO. A
INDENIZAÇÃO DEVE TER CONTEÚDO DIDÁTICO, DE MODO A
COIBIR REINCIDÊNCIA DO CAUSADOR DO DANO SEM ENRIQUECER
A VÍTIMA. (RESP 668434 / SP, REL. MIN. CASTRO FILHO. TERCEIRA
TURMA, JULGADO EM 08/03/2005. DJ 19/09/2005. P. 322)
POR FIM, NO QUE TANGE A IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE EM
RELAÇÃO À DATA DE INÍCIO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS LEGAIS SOBRE A INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL, DEVO DIZER QUE NÃO MERECE REFORMA A
SENTENÇA OBJURGADA, HAJA VISTA QUE O DIES A QUO DA
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO É A DATA EM
QUE FOI PROFERIDA A DECISÃO JUDICIAL QUE A DETERMINA E DE
IGUAL MODO A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA TERÁ COMO
MARCO INICIAL A DATA DO EVENTO DANOSO, CONFORME
ARTIGOS 398 E 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
ESSE É O ENTENDIMENTO DO STJ:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FIXAÇÃO
DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
PERDA PARCIAL DE CAPACIDADE LABORATIVA. VÍTIMA QUE NÃO
EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA À ÉPOCA DO FATO DANOSO.
VALOR DA PENSÃO VITALÍCIA. NECESSÁRIA REVISÃO. JUROS.
TERMO INICIAL. SÚMULA N. 54 DESTA CORTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO
QUE ESTIPULOU AS INDENIZAÇÕES.
1. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODE REVER O QUANTUM
INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULOS DE DANOS MORAIS NAS AÇÕES
DE RESPONSABILIDADE CIVIL, DESDE QUE CONFIGURADA
SITUAÇÃO DE ANORMALIDADE NOS VALORES, PARA MENOS OU
PARA MAIS. PRECEDENTES.
2. PARA COMPENSAR PARCIALMENTE A DOR PELA MORTE DE UM
FILHO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, ESTE TRIBUNAL TEM
ENTENDIDO
COMO
RAZOÁVEL
A
QUANTIA
DE
300
SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES.
3. HAVENDO REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA EM
VÍTIMA QUE, À ÉPOCA DO ATO ILÍCITO, NÃO EXERCIA ATIVIDADE
REMUNERADA, O RENDIMENTO VITALÍCIO COSTUMA SER FIXADO
EM UM SALÁRIO-MÍNIMO. PRECEDENTES.
4. PARA AS HIPÓTESES DE CONDENAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL
EXTRACONTRATUAL, OS JUROS DE MORA INCIDEM DESDE A DATA
DO EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 54 DESTA CORTE.
PRECEDENTES.
5. NO QUE TANGE À CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS, O TERMO INICIAL É A DATA DA PROLAÇÃO DA
DECISÃO QUE ESTIPULOU AS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES.
6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(RESP 703194/SC, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 19/08/2008, DJE 16/09/2008)
SOB ESSE ENFOQUE, A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS, EM CASOS
ANÁLOGOS, VEM ENTENDENDO REITERADAMENTE QUE À DATA
DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NOS CASOS DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INCIDIRÁ A PARTIR DA
SENTENÇA DE CONDENAÇÃO.
SOBRE O TEMA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ASSIM SE
PRONUNCIOU:
“A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL SÓ INCIDE APÓS A CONDENAÇÃO BRASÍLIA - STJ - A QUINTA
TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) DECIDIU, POR
UNANIMIDADE, QUE, EM SE TRATANDO DE INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO, O PRAZO PARA
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR FIXADO
COMEÇA A CONTAR DA DATA EM QUE SE DEU A CONDENAÇÃO. A
TURMA DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA FOLHA DA
MANHÃ CONTRA DECISÃO ANTERIOR QUE ENTENDEU HAVER
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NO CASO JULGADO NO STJ, DANIEL
FLORIANO ENTROU COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS CONTRA A EMPRESA FOLHA DA MANHÃ, EM RAZÃO DE TER
SIDO PUBLICADA ERRONEAMENTE SUA FOTOGRAFIA EM
PERIÓDICO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA. NO CASO, DANIEL
FLORIANO ENTROU COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS CONTRA A EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A, EM RAZÃO DE
TER SIDO PUBLICADA ERRONEAMENTE SUA FOTOGRAFIA EM
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
PERIÓDICO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA, APONTANDO-O COMO
AUTOR DE DIVERSOS DELITOS. O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU
JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O JORNAL A
INDENIZAR O AUTOR NA QUANTIA DE R$ 18 MIL, ACRESCIDOS DE
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(TJ-SP), AO APRECIAR A APELAÇÃO DA EMPRESA, MANTEVE A
SENTENÇA, COM DESTAQUE PARA QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA
INCIDISSE A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. A FOLHA DA
MANHÃ
ALEGA
QUE
A
QUANTIFICAÇÃO
DO
VALOR
INDENIZATÓRIO SE DEU APENAS QUANDO PROFERIDA A
SENTENÇA, DE MODO QUE FOI A PARTIR DAQUELE MOMENTO
TÃO-SOMENTE QUE O TÍTULO CONDENATÓRIO PASSOU A TER
LIQUIDEZ. PARA O RELATOR, MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA,
A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE
FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
DECORRENTE DE ATO ILÍCITO É O DA PROLAÇÃO DA DECISÃO
JUDICIAL QUE O QUANTIFICA, OU SEJA, SOMENTE A PARTIR DA
DATA DA CONDENAÇÃO DA FOLHA DA MANHÃ PARA INDENIZAR
DANIEL FLORIANO É QUE HÁ INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA, NÃO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. “NO CASO
PRESENTE, TEM-SE QUE FOI A PARTIR DA DATA EM QUE
PROFERIDA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER
CORRIGIDO O VALOR DEVIDO”.
NESSE MESMO DIAPASÃO, SE MANIFESTA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, INCLUSIVE NOS TERMOS DOS VOTOS DE MEUS EMINENTES
PARES, SENÃO VEJAMOS:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A DATA DE
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DISPOSITIVOS LEGAIS DO
CÓDIGO CIVIL DE 2002. ARTIGOS IMPERTINENTES. CASO REGIDO
PELO CODIGO CIVIL DE 1916. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(NÚMERO DO PROCESSO: 024.96.016968-8, DATA DA PUBLICAÇÃO NO
DIÁRIO: 06/09/2007, RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA)
ASSIM, NA FALTA DE PROVAS ROBUSTAS QUE POSSAM COMPROVAR,
CABALMENTE, QUE A SITUAÇÃO FÁTICA DECIDIDA PELO JUIZ DE
PRIMEIRO GRAU ESTEJA DE ALGUMA FORMA VICIADA, DEVE A
SENTENÇA SER MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
POR TODO O EXPOSTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA,
COM PODERES CONFERIDOS PELO ART. 557, “CAPUT”, DO CPC,
CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO,
MANTENDO INCÓLUME A R. SENTENÇA APELADA.
INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA, 04 DE SETEMBRO DE 2009.
JORGE GOES COUTINHO
DESEMBARGADOR RELATOR
4 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099160285
AGVTE A B Z J (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO ADJAIR COUTO LEITE
ADVOGADO BRUNO ZAGO
AGVTE RENATA DE SOUZA ZAGO
ADVOGADO ADJAIR COUTO LEITE
ADVOGADO BRUNO ZAGO
AGVDO PASA DO BRASIL PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS
APOSENTADOS
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 24099160285
AGRAVANTES: A B Z J E RENATA DE SOUZA ZAGO
AGRAVADO: PASA DO BRASIL
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBST. WILLIAM COUTO GONÇALVES
DECISÃO MONOCRÁTICA
CUIDAM OS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
POR A B Z J (MENOR IMPÚBERE), REPRESENTADA NESSE ATO POR
SUA GENITORA, RENATA DE SOUZA ZAGO, EM FACE DE PASA DO
BRASIL - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE APOSENTADOS DA VALE.
A DEMANDA A QUO SE TRATA DE AÇÃO DECLARATÓRIA
CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER,
AJUIZADA PELO AGRAVANTE EM FACE DO AGRAVADO.
O AGRAVANTE REQUEREU NA REFERIDA DEMANDA PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DO EFEITOS DA TUTELA VISANDO A ABSTENÇÃO DO
AGRAVADA A NEGAR SUA INTERNAÇÃO QUANDO POR
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ENCAMINHAMENTO MÉDICO NECESSITAR DE TRATAMENTE EM
DECORRÊNCIA DA QUIMIOTERAPIA.
PARA TANTO, NOS FATOS, ALEGA QUE A AGRAVANTE, CONTANDO
COM APENAS 7 (SETE) DE IDADE, É PORTADORA DE UM TIPO RARO
DE CÂNCER LOCALIZADO ENTRE O COLO DO ÚTERO E O CANAL
VAGINAL.
PARA TRATAMENTE ESPECIALIZADO, EM RAZÃO DA RARIDADE DA
DOENÇA QUE SÓ ATINGE 6 (SEIS) CRIANÇAS NO BRASIL, ALEGA A
AGRAVANTE QUE SEGUIU VIAGEM PARA SÃO PAULO NO DIA 03 DE
MARÇO DE 2009, ONDE APÓS SER ATENDIDA PELO CHEFE DO
SETOR DE CÂNCER INFANTIL DO HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, FOI
PRONTAMENTE ENCAMINHADA PARA SESSÕES DE QUIMIOTERAPIA,
COM PRAZO DE DURAÇÃO MÍNIMO ESTIMADO EM 5 (CINCO) MESES.
AS SESSÕES DE QUIMIOTERAPIA ESTÃO SENDO REALIZADA POR
UMA EQUIPE MÉDICA DE CONFIANÇA DA FAMÍLIA, INDICADA PELO
CHEFE DO SETOR ALBERT EINSTEIN, EM ESPECIAL POR TRATAR-SE
DE UM CÂNCER INCOMUM, QUE NECESSITA DA ESPECIALIDADE
DESSA EQUIPE.
COMO A AGRAVANTE ERA SEGURADA DA UNIMED, E OS HOSPITAIS
ONDE A REFERIDA EQUIPE ATUA NÃO ATENDEM PELA UNIMED, A
AGRAVANTE INICIOU A QUIMIOTERAPIA NO ITACI - INSTITUTO DE
TRATAMENTO DE CÂNCER INFANTIL, QUE MANTÊM CONVÊNIO
PELO SUS E É FINCULADO A ESSA EQUIPE DE ESPECIALISTAS.
OCORRE QUE, EM RAZÃO DA PREOCUPAÇÃO DOS FAMILIARES DA
AGRAVANTE DE QUE A MESMA NECESSITASSE DE INTERNAÇÃO
PARA TRATAMENTO DE ALGUMA INTERCORRÊNCIA QUE PUDESSE
EVENTUALMENTE OCORRER DURANDO O TRATAMENTO, FATO
COMUM EM PACIENTES QUE SÃO SUBMETIDOS A QUIMIOTERAPIA,
SEU AVÔ PATERNO A INCLUIU NO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL
AGRAVADO.
O OBJETIVO ERA EXATAMENTE O DE QUE CASO HOUVESSE
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO E NÃO HOUVESSE VAGA NOS
QUARTOS DO ITACI, A AGRAVANTE PODERIA SER INTERNADA EM
QUARTO PRIVATIVO, NO HOSPITAL NOVE DE JULHO, ÚNICO
CREDENCIADO PELA AGRAVADA, E PRINCIPALMENTE, EM QUE A
SUPRACITADA EQUIPE MÉDICA TAMBÉM ATENDE.
EM 14 DE MAIO HOUVE A PRIMEIRA NECESSIDADE DE
INTERNAÇÃO, O QUE FOI INDEFERIDO PELO AGRAVADO SOB A
ALEGAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE DEVERIA CUMPRIR O PERÍODO
DE CARÊNCIA. SOMENTE APÓS CONSEGUIR A ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA NO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA,
NA AÇÃO DE Nº 024095125396, QUE O AGRAVANTE CONSEGUIU SUA
INTERNAÇÃO DO HOSPITAL NOVE DE JULHO.
OCORRE QUE, EM RAZÃO DO AGRAVADO TER SUSCITADO
QUESTÕES REFERENTES A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL, A AGRAVANTE REQUEREU A DESISTÊNCIA DAQUELA
DEMANDA, MESMO PORQUE, JÁ ENCONTRAVA-SE LIBERADA DA
INTERNAÇÃO.
NO ENTANTO, PREOCUPADA EM TER NOVO PEDIDO DE
INTERNAÇÃO NEGADO, A AGRAVANTE AJUIZOU A DEMANDA
DECLARATÓRIA A QUO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA VISANDO A ABSTENÇÃO DA AGRAVADA A
NEGAR SUA INTERNAÇÃO QUANDO POR ENCAMINHAMENTO
MÉDICO NECESSITAR DE TRATAMENTE EM DECORRÊNCIA DA
QUIMIOTERAPIA.
APÓS A DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A QUO AO JUÍZO DA 11ª VARA
CÍVEL DE VITÓRIA-ES, O MAGISTRADO DE PISO INDEFERIU O
PEDIDO LIMINAR ACIMA CITADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A
AGRAVANTE É CARECEDORA DE AÇÃO, NA MODALIDADE
INTERESSE PROCESSUAL, JÁ QUE AUSENTE A RESISTÊNCIA QUANTO
Á PRETENSÃO DA RECORRENTE.
COMPULSANDO OS AUTOS, NA ÉPOCA ENTENDI QUE ASSISTIA
RAZÃO À AGRAVANTE. ISSO PORQUE, RESTA EVIDENTE A RELAÇÃO
DE CONSUMO ENTRE AS PARTES POR DE TRATAR-SE DE SEGURO
PRIVADO DE SAÚDE, BEM COMO, É INCONTROVERSO QUE O
CONTRATO ASSINADO É DE ADESÃO. A JURISPRUDÊNCIA É
UNÂNIME AO DISPOR SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE
CLÁUSULAS ABUSIVAS NOS CONTRATOS DE ADESÃO E
PRINCIPALMENTE QUANDO ENVOLVEREM RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCLUSVE, NESSES TERMOS JÁ HOUVE DECISÃO UNANIME DESSA
CÂMARA EM VOTO QUE FUI RELATOR. VEJAMOS:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA QUE EXCLUI DA
COBERTURA CONTRATADA A IMPLANTAÇÃO DE ¿STENT¿ NO
PACIENTE. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
NULA, POR ABUSIVA, A CLÁUSULA QUE EXCLUI DE COBERTURA A
ÓRTESE QUE INTEGRE, NECESSARIAMENTE, CIRURGIA OU
PROCEDIMENTO COBERTO POR PLANO OU SEGURO DE SAÚDE,
TAIS COMO STENT E MARCA-PASSO. EXEGESE DO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III,
DA CF/88) E DOS ART. 51, IV E XV, DO CDC E § 1º, II E III, DO MESMO
DISPOSITIVO. 2. RECONHECIDA A NULIDADE DE CLÁUSULA COM
TAL TEOR, DEVIDA É A CONDENAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO
DE SAÚDE À IMPLANTAÇÃO DE “STENT” NECESSÁRIO À PROTEÇÃO
DA SAÚDE DO PACIENTE, BEM COMO AO RESSARCIMENTO DE
IMPORTÂNCIA GASTA PELO CONSUMIDOR COM A IMPLANTAÇÃO
DE “STENT” ANTERIOR. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJES, CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL, 45050002810, RELATOR: RONALDO
GONÇALVES DE SOUSA, DATA DE JULGAMENTO: 02/12/2008, DATA
DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 13/01/2009, ÓRGÃO JULGADOR:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL )
NO CASO EM TELA, A AGRAVANTE ALEGA A NULIDADE DA
CARÊNCIA EXIGIDA PELA AGRAVADA PARA AUTORIZAR SUA
INTERNAÇÃO NO HOSPITAL NOVE DE JULHO.
PARA TANTO, REQUER LIMINARMENTE A DECLARAÇÃO DA
SUPRACITADA NULIDADE, A FIM DE QUE SEJA DETERMINADO A
AGRAVADA A ABSTENÇÃO EM NEGAR A INTERNAÇÃO DA
AGRAVANTE
QUANDO
POR
ENCAMINHAMENTO
MÉDICO
NECESSITAR
DE
TRATAMENTE
EM
DECORRÊNCIA
DA
QUIMIOTERAPIA.
EM PRIMEIRO LUGAR, O QUE BUSCA O AGRAVANTE É QUE O
AGRAVADO NÃO NEGUE SEU ATENDIMENTO EM CASO DE
NECESSIDADE URGÊNTE DE INTERNAÇÃO, E NESSE PONTO, TANTO
ESSE EGRÉGIO TRIBUNAL QUANTO O STJ ENTENDEM QUE
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA NÃO SE SUBMETE À CARÊNCIA.
VEJA-SE:
CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. TRATAMENTO DE
URGÊNCIA. RECUSA. ABUSIVIDADE. CDC, ART. 51, I. I. NÃO HÁ
NULIDADE DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUE TRAZ RAZÕES
ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, APENAS POR
CONTER CONCLUSÃO ADVERSA AO INTERESSE DOS AUTORES. II.
IRRELEVANTE A ARGUMENTAÇÃO DO ESPECIAL ACERCA DA
NATUREZA JURÍDICA DA INSTITUIÇÃO-RÉ, SE ESTA CIRCUNSTÂNCIA
NÃO CONSTITUIU FUNDAMENTO DA DECISÃO. III. LÍDIMA A
CLÁUSULA DE CARÊNCIA ESTABELECIDA EM CONTRATO
VOLUNTARIAMENTE ACEITO POR AQUELE QUE INGRESSA EM
PLANO DE SAÚDE, MERECENDO TEMPERAMENTO, TODAVIA, A SUA
APLICAÇÃO QUANDO SE REVELA CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL,
CONSTITUÍDA POR NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA
DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE QUE, SE NÃO COMBATIDA A
TEMPO, TORNARÁ INÓCUO O FIM MAIOR DO PACTO CELEBRADO,
QUAL SEJA, O DE ASSEGURAR EFICIENTE AMPARO À SAÚDE E À
VIDA. IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
(RESP 466.667/SP, REL. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, JULGADO EM 27.11.2007, DJ 17.12.2007 P. 174)
2008.001.43849 - APELAÇÃO CÍVEL DES. VERA MARIA SOARES VAN
HOMBEECK - JULGAMENTO: 18/08/2008 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE.
EMERGÊNCIA.
INTERNAÇÃO.
NEGATIVA
DE
COBERTURA.
CLÁUSULA ABUSIVA. PRAZO DE CARÊNCIA - 24 HORAS. LEI 9.596/98. O
EXERCÍCIO DA LIVRE INICIATIVA DEVE OBEDECER A LIMITES,
ENTRE ESTES A BOA-FÉ OBJETIVA, PAUTADA NA CONFIANÇA,
LEALDADE
CONTRATUAL
E
NA
VULNERABILIDADE
DO
CONSUMIDOR, DIANTE DA PROTEÇÃO LEGALMENTE PREVISTA.
DESSA FORMA, NÃO CABE A INVOCAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE
NORMA A FIM DE RESTRINGIR O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE,
À INTEGRIDADE FÍSICA OU MESMO À VIDA. HAVENDO
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA É OBRIGATÓRIA
A COBERTURA TOTAL DAS DESPESAS HOSPITALARES PELOS PLANOS
DE SAÚDE, NÃO PODENDO SE EXIGIR, NOS TERMOS DA LEI 9.596/98,
PRAZO DE CARÊNCIA SUPERIOR A 24 HORAS E NEM IMPOR LIMITE
DE TEMPO PARA TAIS ATENDIMENTOS, INCORRENDO EM
NULIDADE A CLÁUSULA QUE ESTABELECE ESTE TIPO DE
CONDIÇÃO. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO NOS TERMOS DO
ART. 557 DO CPC.
NÚMERO DO PROCESSO: 014.04.900206-7 AÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DATA DE
JULGAMENTO: 26/06/2006 DATA DE LEITURA: 04/07/2006 DATA DA
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Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 10/07/2006 RELATOR: CATHARINA MARIA
NOVAES BARCELLOS VARA DE ORIGEM: COLATINA - 3ª VARA CÍVEL
ACÓRDÃO: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
RESSARCIMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. CARÊNCIA DE
DOIS ANOS RELATIVAMENTE AO TRATAMENTO DA DOENÇA.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. NÃO COBERTURA PELO PLANO.
ABUSIVIDADE. OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA. PRAZO LEGAL
DE CARÊNCIA DE VINTE E QUATRO HORAS. INEXISTÊNCIA DE
LIMITE TEMPORAL DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA
INTENSIVA. APLICAÇÃO DO ARTS. 12, II, `B¿; 12, V, `B¿; E 35-C, I, TODOS
DA LEI N.º 9.656/1998. DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O
CONSUMIDOR. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRAUAL. RECURSO
PROVIDO I. DIANTE DE CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA, A
COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE É OBRIGATÓRIA, DEVENDO
CUSTEAR A INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM UNIDADE DE TERAPIA
INTENSIVA PELO PERÍODO NECESSÁRIO À CONVALESCENÇA DO
PACIENTE SEGURADO, CONFORME CRITÉRIO DO MÉDICO QUE O
ASSISTE, OBSERVANDO-SE O PRAZO DE CARÊNCIA DE VINTE E
QUATRO HORAS DA CONTRATAÇÃO. II. CONSTITUI VANTAGEM
EXAGERADA A FAVOR DO PLANO DE SAÚDE E EM DETRIMENTO
DO CONSUMIDOR ESTABELECER PRAZO DE CARÊNCIA SUPERIOR A
VINTE E QUATRO HORAS PARA CASOS DE ATENDIMENTO DE
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA, SENDO NULA DE PLENO DIREITO
QUALQUER CLÁUSULA CONTRATUAL NESSE SENTIDO. III. RECURSO
PROVIDO. CONCLUSÃO: À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO, A TEOR DO VOTO DA EMINENTE RELATORA.
EM SEGUNDO LUGAR, ENQUANTO O PERICULUM IN MORA EM
FAVOR DA AGRAVANTE É A VIDA, DIREITO INDISPONÍVEL E
IRREVERSÍVEL, DO OUTRO, É PERFEITAMENTE POSSÍVEL A
REPARAÇÃO AO PLANO DE SAÚDE DE VALORES QUE VENHA A
DISPONIBILIZAR PARA A INTERNAÇÃO DO AGRAVANTE.
ASSIM, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA ENTENDI QUE AS ALEGAÇÕES DO
AGRAVANTE ERAM VEROSSÍMEIS EM RAZÃO DOS DOCUMENTOS EM
ANEXO, QUE COMPROVAM A DOENÇA E A NECESSIDADE DO
TRATAMENTO.
DESSA FORMA, DEFIRI O PEDIDO LIMINAR REQUERIDO,
DETERMINANDO A AGRAVADA, PASA DO BRASIL - PLANO DE
ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS APOSENTADOS DA VALE, QUE SE
ABSTIVESSE DE NEGAR A INTERNAÇÃO DA AGRAVANTE, ANA
BEATRIZ ZAGO DE JESUS, NO HOSPITAL NOVE DE JULHO, QUANDO
POR ENCAMINHAMENTO MÉDICO NECESSITAR DE INTERNAÇÃO E
TRATAMENTE PARA RESOLVER PROBLEMAS OCASIONADOS EM
DECORRÊNCIA DAS SESSÕES DE QUIMIOTERAPIA, SOB PENA
ASTREINTES NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) POR HORA.
NO ENTANTO, PERCEBO QUE A QUESTÃO NODAL ERA A IMPEDIR
QUE DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA FOSSE NEGADA A
INTERNAÇÃO DA AGRAVANTE, NO ENTANTO, NO DECORRER DO
PRESENTE RECURSO PASSOU O PERÍODO DE CARÊNCIA, QUE
TERMINOU DIA 16.07.2009, NÃO HAVENDO MAIS MOTIVO PARA A
NEGATIVA DO AGRAVADO, QUE CASO OCORRA, É ATO ILÍCITO E
FARÁ SURGIR NOVO DIREITO DE AÇÃO PELO AGRAVANTE.
DESSA
FORMA,
ENTENDO
QUE
OCORREU
A
PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE PELO AGRAVANTE, MESMO
PORQUE NÃO FOI VERIFICADO NENHUM PREJUÍZO À AGRAVADA
PELA PRESENTE DECISÃO.
ANTE O EXPOSTO, CONFORME AUTORIZAÇÃO DO ARTIGO 557 DO
CPC, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHEÇO O PRESENTE RECURSO
POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DA AGRAVANTE.
INTIMEM-SE AS PARTES
PUBLIQUE-SE NA INTEGRA.
VITÓRIA, 01 DE SETEMBRO DE 2009.
DESEMBARGADOR SUBST. WILLIAM COUTO GONÇALVES
RELATOR
5 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11099000678
AGVTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADO CARLOS SAPAVINI
ADVOGADO CRISTIANO TESSINARI MODESTO
ADVOGADA JOSIANE H. RODRIGUES RAMOS
ADVOGADO PATRIK ABOUMRAD LARANJA
AGVDO FATIMA BASTOS PORTUGAL ESCARPINI
ADVOGADA CLARISSA SANDRINI MANSUR
ADVOGADO HIGNER MANSUR
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO LOURENÇO STANZANI
ADVOGADA LUCIANA VALVERDE MORETE
ADVOGADO RICARDO DA SILVA MALINI ADVOGADO WAGNER
BAPTISTA RUBIM
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 11099000678
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
AGRAVADO: FÁTIMA BASTOS PORTUGAL ESCARPINI
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBST. WILLIAM COUTO GONÇALVES
DECISÃO MONOCRÁTICA
CUIDAM OS AUTOS DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, EM
FACE DE FATIMA BASTOS PORTUGAL ESCARPINI, DEFRONTE
DECISÃO PROFERIDA PELA MMº JUIZ DA VARA DA FAZENDA
MUNICIPAL DE CACHOEIRO, QUE, DEFERINDO O PEDIDO LIMINAR
FORMULADO NOS AUTOS DA AÇÃO DO QUAL ESTE É ORIGINÁRIO,
POSICIONOU-SE NOS SEGUINTES TERMOS: “ISTO POSTO, PRESENTES
OS PRESSUPOSTOS, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA JURISDICIONAL, DETERMINANDO SEJA CONSIDERADA
COMO
SUFICIENTE
PELA
AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA
MUNICIPAL (SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO) O DIPLOMA DE
CONCLUSÃO DO MAGISTÉRIO ENSINO MÉDIO PARA O
DESEMPENHO DO CARGO PARA O QUAL FOI APROVADA A AUTORA,
PROCEDENDO-SE NOS DEMAIS TERMOS DO CERTAME, SOB AS
PENAS DA LEI”
INCONFORMADO, RECORRE O AGRAVANTE SUSTENTANDO EM
SÍNTESE: I) QUE A EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR DECORRE DE
PREVISÃO LEGAL DA LEI MUNICIPAL Nº 6024/2007; II) QUE TAL
EXIGÊNCIA TAMBÉM CONSTA DO EDITAL; III) QUE A EXIGÊNCIA
DE CURSO SUPERIOR VISA A ATENDER AO PRINCÍPIO DA
EFICIÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO; IV) QUE A LEI DE DIRETRIZES E
BASE DA EDUCAÇÃO (LDB), PREVÊ EM SEU ARTº 87, NÍVEL SUPERIOR
PARA INVESTIDURA NO CARGO ALMEJADO PELA AGRAVADA; V)
QUE A LEI 10.172/2001 (PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO),
ESTABELECE QUE DEVE SER DADO PREFERÊNCIA A PROFISSIONAIS
GRADUADOS EM CURSO ESPECÍFICO DE NÍVEL SUPERIOR; VI) QUE A
EXIGÊNCIA
DE
CURSO
SUPERIOR
CONSTITUI
CRITÉRIO
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
SOB A MATÉRIA OBJETO DO PRESENTE RECURSO, JÁ HOUVERAM
MANIFESTAÇÕES ANTERIORES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, ONDE O EMINENTE DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO
MIGNONE NA QUARTA CÂMARA CÍVEL, E O EMINENTE
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO WILLIAN SILVA NESTA CÂMARA,
RESPECTIVAMENTE NOS AUTOS DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO
Nº S 11089001173 E 011099000652, DECIDIRAM MONOCRATICAMENTE,
NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CPC, ENTENDENDO QUE NÃO
ASSISTE DIREITO À AGRAVADA, SENDO LEGÍTIMO AO MUNICÍPIO
NÃO ACEITAR PARA FINS DE APROVAÇÃO NO CONCURSO
FORMAÇÃO DISTINTA DA CONSTANTE DO EDITAL, NOS SEGUINTES
TERMOS:
“O JULGAMENTO MONOCRÁTICO É CABÍVEL MESMO NO CASO DE
DAR PROVIMENTO AO RECURSO COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA
DO TRIBUNAL LOCAL. OS REQUISITOS DO JULGAMENTO
MONOCRÁTICO NO CASO DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, SE
ESTENDIDOS À HIPÓTESE DE PROVIMENTO DO RECURSO,
ATENDERÁ AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO,
SEM VIOLAR O DEVIDO PROCESSO LEGAL. (TJES, AGINT NO AI N.º
12059000971, REL. DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR)
E, ASSIM COMO DESTACOU O EMINENTE DES. JORGE GOES
COUTINHO EM DECISÃO PRETÉRITA, A 4ª CÂMARA CÍVEL DESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SE MANIFESTOU EM QUESTÃO
IDÊNTICA, APRECIANDO OUTRO RECURSO DE AGRAVO POR
INSTRUMENTO MANEJADO PELO MUNICÍPIO.
NAQUELA OPORTUNIDADE, O DOUTO DES. CARLOS ROBERTO
MIGNONE PROFERIU BRILHANTE DECISÃO MONOCRÁTICA
PROVENDO O RECURSO ANALISADO, TENDO SIDO O POSTERIOR
AGRAVO INTERNO, À UNANIMIDADE, DESPROVIDO PELO ÓRGÃO
COLEGIADO. VERIFICANDO QUE O CASO É IDÊNTICO – OU SEJA, AS
AGRAVADAS, EM DESCOMPASSO COM O EDITAL N.º 01/2007,
PRETENDEM EXERCER O CARGO PARA O QUAL FORAM APROVADAS
SEM POSSUIR GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR –, PEÇO VÊNIA
PARA FAZER MINHAS AS PALAVRAS DAQUELE NOBRE JULGADOR:
ANALISANDO OS AUTOS, CONSTATO QUE O PROCESSO SELETIVO
ORA EM DEBATE REGE-SE PELA INSTRUÇÃO Nº 001/2007, DE ONDE,
82
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
DA ANÁLISE DE SUAS DIRETRIZES, POSSO OBSERVAR, SEM
NENHUMA DIFICULDADE, QUE É CONDIÇÃO PARA O
PREENCHIMENTO DA VAGA OFERECIDA PARA O CARGO DE
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA - B, POSSUIR, ALTERNATIVAMENTE,
CURSO SUPERIOR EM: I) LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA,
COM HABILITAÇÃO EM EDUCAÇÃO INFANTIL OU SÉRIES INICIAIS;
II) NORMAL SUPERIOR; E III) LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA,
COM HABILITAÇÃO NA ÁREA DE EDUCAÇÃO E MAGISTÉRIO EM
ENSINO MÉDIO.
TAL REQUISITO, COMO DEMONSTRADO PELA PRÓPRIA NARRATIVA
DA EXORDIAL DE ORIGEM, NÃO FOI ATENDIDO PELA AGRAVADA,
POIS APENAS POSSUI HABILITAÇÃO PROFISSIONAL EM MAGISTÉRIO
EM NÍVEL MÉDIO. O CURSO DE GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA
AINDA NÃO FOI CONCLUÍDO PELA AGRAVADA.
CONTUDO, A DECISÃO AGRAVADA ESPOSA ENTENDIMENTO NO
SENTIDO DE QUE A LEI DE REGÊNCIA ADMITE, PARA O CARGO, A
CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS QUE POSSUAM CURSO NORMAL
EM NÍVEL MÉDIO, COLACIONANDO, NA MESMA OPORTUNIDADE,
DISPOSITIVOS CONTIDOS NO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
(LEI 10.172/2001), QUE POR SUA VEZ, EM SEUS OBJETIVOS E METAS
PARA A ÁREA DE EDUCAÇÃO INFANTIL - DE 0 A 06 ANOS - (ÁREA EM
QUE ATUARÁ OS NOMEADOS PARA O CARGO EM ANÁLISE),
ESTABELECE:
1.3 OBJETIVOS E METAS
6. A PARTIR DA VIGÊNCIA DESTE PLANO, SOMENTE ADMITIR
NOVOS PROFISSIONAIS NA EDUCAÇÃO INFANTIL QUE POSSUAM A
TITULAÇÃO MÍNIMA EM NÍVEL MÉDIO, MODALIDADE NORMAL,
DANDO-SE PREFERÊNCIA À ADMISSÃO DE PROFISSIONAIS
GRADUADOS EM CURSO ESPECÍFICO DE NÍVEL SUPERIOR.
ENTENDEU ENTÃO, QUE HAVENDO POSSIBILIDADE DE
CONTRATAÇÃO DAQUELES QUE POSSUEM - COMO A AGRAVADA TITULAÇÃO MÍNIMA EM NÍVEL MÉDIO, NA MODALIDADE NORMAL,
NÃO PODERIA O EDITAL Nº 001/2007, PREVER CONDIÇÃO DIVERSA
DA PREVISTA NAS NORMAS CITADAS.
ENTRETANTO, A MEU SENTIR, EM JUÍZO PERFUNCTÓRIO QUE FAÇO,
PRÓPRIO DA FASE PROCESSUAL EM QUE SE ENCONTRA A
DEMANDA MATRIZ, NA MEDIDA EM QUE O ITEM SEXTO, ACIMA
CITADO, EXPRESSAMENTE CONSIGNA QUE PREFERENCIALMENTE
ADMITIR-SEÃO OS PROFISSIONAIS GRADUADOS EM CURSO ESPECÍFICO DE
NÍVEL SUPERIOR, DATA MAXIMA VENIA, A DECISÃO OBJURGADA
ULTRAPASSA OS LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS.
DIGO ISTO PORQUE, TAL “PREFERÊNCIA”, NADA MAIS É DO QUE
ATENDER A UM DOS PRINCÍPIOS PRESENTES NO CAPUT DO ART.º 37
DA CF, QUE É O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, APLICÁVEL A TODA
ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DE TODOS OS PODERES DE TODAS AS
ESFERAS DA FEDERAÇÃO, CUJO OBJETIVO MAIOR É, NO ENTENDER
DOS PROFESSORES MARCELO ALEXAANDRINO E VICENTE PAULO
“ASSEGURAR QUE OS SERVIÇOS PÚBICOS SEJAM PRESTADOS COM
ADEQUAÇÃO ÀS NECESSIDADES DA SOCIEDADE QUE O CUSTEIA (...)
E SEMPRE EM BUSCA DA QUALIDADE, PRIMANDO PELA ADOÇÃO
DOS CRITÉRIOS LEGAIS E MORAIS NECESSÁRIOS PARA A MELHOR
UTILIZAÇÃO POSSÍVEL DOS RECURSOS PÚBLICOS, DE MANEIRA A
EVITAR
DESPERDÍCIOS
E
GARANTIR-SE
UMA
MAIOR
RENTABILIDADE
SOCIAL”.
(DIREITO
ADMINISTRATIVO
DESCOMPLICADO, MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO, 15ª
ED.)
ADUZEM AINDA OS CITADOS MESTRES:
SENDO
UM
PRINCÍPIO
EXPRESSO,
A
EFICIÊNCIA
INDISCUTIVELMENTE INTEGRA O CONTROLE DE LEGALIDADE OU
LEGITIMIDADE, E NÃO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO. DEVERAS, A
ATUAÇÃO EFICIENTE NÃO É QUESTÃO DE CONVENIÊNCIA OU
OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVA, MAS SIM UMA OBRIGAÇÃO DO
ADMINISTRADOR, VALE DIZER, NÃO É CABÍVEL A ADMINISTRAÇÃO
ALEGAR QUE, DENTRE DIVERSAS ATUAÇÕES POSSÍVEIS, DEIXOU DE
ESCOLHER A MAIS EFICIENTE PORQUE JULGOU CONVENIENTE OU
OPORTUNO ADOTAR UMA OUTRA, MENOS EFICIENTE. (DIREITO
ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, MARCELO ALEXANDRINO E
VICENTE PAULO, 15ª ED.)
PORTANTO, SEGUINDO ESTE RACIOCÍNIO, A QUESTÃO EM DEBATE,
PENSO, NÃO PODE SER ENCARADA SOB O ASPECTO DA
LEGALIDADE EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO, MAS SIM, SOB O
ASPECTO DA EFICIÊNCIA A SEU FAVOR, E ISTO PORQUE, IN CASU, O
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGRAVANTE NADA MAIS FEZ DO QUE CUMPRIR A SUA
INAFASTÁVEL OBRIGAÇÃO DE ZELAR PELA APLICAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SE NÃO BASTASSE, DEVO ADUZIR AINDA, QUE DESCONSIDERAR AS
DIRETRIZES DO EDITAL, IMPORTA EM INOBSERVÂNCIA AO
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO,
QUE SE FAZ PRESENTE NO ART.º 3º E 41 DA LEI 8.666/93. POR ESTE
PRINCÍPIO, FICAM VINCULADOS TANTO A ADMINISTRAÇÃO - COMO
SE VERIFICA PELOS ARTIGOS CITADOS - COMO OS LICITANTES, POIS
ESTES NÃO PODEM DEIXAR DE ATENDER AOS REQUISITOS DO
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO IN CASU O EDITAL Nº 001/2007.
DISSERTANDO ACERCA DO TEMA, O MESTRE HELY LOPES
MEIRELLES EM SUA OBRA DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO
(26ª EDIÇÃO) PG. 271, COM A MAESTRIA QUE SEMPRE LHE FOI
PECULIAR ENSINA: "EDITAL É O INSTRUMENTO PELO QUAL A
ADMINISTRAÇÃO LEVA AO CONHECIMENTO PÚBLICO A ABERTURA
DE CONCORRÊNCIA, DE TOMADA DE PREÇOS, DE CONCURSO E DE
LEILÃO, FIXA AS CONDIÇÕES DE SUA REALIZAÇÃO E CONVOCA OS
INTERESSADOS PARA A APRESENTAÇÃO DE SUAS PROPOSTAS.
COMO LEI INTERNA DA CONCORRÊNCIA E DA TOMADA DE PREÇOS,
VINCULA INTEIRAMENTE A ADMINISTRAÇÃO E OS PROPONENTES".
DESTA FORMA, PUBLICADO O INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, OS
CONCURSANDOS
QUE
ATENDERAM
AO
CHAMADO,
APRESENTANDO OS REQUISITOS EXIGIDOS E PREENCHENDO AS
CONDIÇÕES PREVIAMENTE ESTABELECIDAS, TÊM O DIREITO
LÍQUIDO E CERTO DE PROSSEGUIREM NO CERTAME, NÃO
PODENDO A ADMINISTRAÇÃO INTRODUZIR NOVAS REGRAS OU
SUPRIMIR AS PRÉ-EXISTENTES NO EDITAL, SOB PENA DE IMPOR A
BURLA AOS PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO, ENTRE ELES O PRINCÍPIO
DA PUBLICIDADE; DA LIVRE COMPETIÇÃO E PRINCIPALMENTE O
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
NESTE SENTIDO CAMINHA A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, SENÃO VEJAMOS: CONCURSO PÚBLICO EDITAL - PARÂMETROS - OBSERVÂNCIA. AS CLÁUSULAS
CONSTANTES DO EDITAL DE CONCURSO OBRIGAM CANDIDATOS E
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NA FELIZ DICÇÃO DE HELY LOPES
MEIRELLES, O EDITAL É LEI INTERNA DA CONCORRÊNCIA. (RÉ
192.568-PI, REL. MIN. MARCO AURÉLIO - JULGADO EM 23.04.1996)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. CONDIÇÕES EXIGIDAS
PELO EDITAL. AINDA QUE CLASSIFICADO, DEIXANDO O
CANDIDATO DE EXIBIR A DOCUMENTAÇÃO IMPOSTA, DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO TEM À NOMEAÇÃO. RECURSO NÃO
PROVIDO. (RMS 18.636SP, REL. MIN. THOMPSON FLORES)
CABE TER PRESENTE, NESTE PONTO, QUE ESSA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL NADA MAIS PROCLAMA SENÃO O CARÁTER
VINCULANTE DAS NORMAS E CLÁUSULAS QUE COMPÕEM O EDITAL
DE CONCURSO PÚBLICO, POIS - CONSOANTE ADVERTE A SUPREMA
CORTE - "OS PARÂMETROS ALUSIVOS AO CONCURSO HÃO DE ESTAR
PREVISTOS NO EDITAL. (RÉ 118.927-RS (AGRG), REL. MIN. MARCO
AURÉLIO - JULGADO EM 23.04.1996)
ENCERRO ENTÃO ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA,
NO
QUE
CONCERNE
AOS
PROCEDIMENTOS SELETIVOS DE AGENTES ESTATAIS, REGE-SE,
NECESSARIAMENTE, PELO QUE DISPÕEM A CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA, OS ESTATUTOS LEGAIS E O PRÓPRIO EDITAL DE
CONCURSO PÚBLICO, QUE NESSE CONTEXTO, QUALIFICA-SE COMO
INSTRUMENTO REVESTIDO DE ESSENCIAL IMPORTÂNCIA, POIS
ESTABELECE - TANTO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUANTO
PARA OS CANDIDATOS - UMA PAUTA VINCULANTE DE
PRESCRIÇÕES,
A
CUJA
OBSERVÂNCIA
ACHAM-SE
TODOS
SUBMETIDOS. ISSO SIGNIFICA, PORTANTO, QUE A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA E OS CANDIDATOS NÃO PODEM DESCUMPRIR AS NORMAS,
AS CONDIÇÕES, OS REQUISITOS E OS ENCARGOS DEFINIDOS NO
EDITAL, EIS QUE ESTE - ENQUANTO ESTATUTO DE REGÊNCIA DO
CONCURSO PÚBLICO - CONSTITUI A LEI INTERNA DO CERTAME, A
CUJO TEOR ESTÃO VINCULADOS OS DESTINATÁRIOS DE SUAS
CLÁUSULAS, DESDE QUE EM RELAÇÃO DE HARMONIA, NO PLANO
HIERÁRQUICO-NORMATIVO, COM O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO E
DAS LEIS DA REPÚBLICA. (AI N.º 11089001173, DJ DE 01/09/2008,
EXCERTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA)
ISTO POSTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, §1º-A, DO DIPLOMA
PROCESSUAL, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO PARA, NO
MÉRITO, DAR-
83
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
LHE PROVIMENTO, A FIM DE, REFORMANDO A DECISÃO ATACADA,
INDEFERIR O PEDIDO DE LIMINAR PLEITEADO PERANTE O JUÍZO
ORIGINÁRIO.”(TJES,
CLASSE:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO,
11099000652, RELATOR: JORGE GÓES COUTINHO, ÓRGÃO JULGADOR:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DA DECISÃO: 27/05/2009)
ANTE O EXPOSTO, PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES
MONOCRÁTICAS SUPRACITADAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO
CPC, MONOCRATICAMENTE, CONHEÇO O RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMADA A R.
DECISÃO GUERREADA PARA INDEFERIR O PEDIDO LIMINAR DA
AGRAVADA.
INTIMEM-SE AS PARTES
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA, 02 DE SETEMBRO DE 2009
DESEMBARGADOR SUBST. WILLIAM COUTO GONÇALVES
RELATOR
6 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099155269
AGVTE UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO BIANCA FRIGERI CARDOSO
ADVOGADO MARIO CESAR GOULART DA MOTA
AGVDO JOSE AYLTON DE JESUS
ADVOGADA MAIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO
ADVOGADO SIDNEY FERREIRA SCHREIBER
RELATOR BENICIO FERRARI
AGRAVO POR INSTRUMENTO Nº 24099155269
AGRAVANTE: UNIBANCO - UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S.A.
AGRAVADO: JOSÉ AYLTON DE JESUS
RELATOR: DESEMBARGADOR BENÍCIO FERRARI
DECISÃO
UNIBANCO - UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S.A., IRRESIGNADO
COM OS TERMOS DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO DOUTO
MAGISTRADO DA 10ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VITÓRIA, COMARCA
DA CAPITAL, QUE NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA INTERPOSTA
PELO AGRAVADO, DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
PLEITEADA, INTERPÔS O PRESENTE AGRAVO POR INSTRUMENTO.
SUSTENTA A AGRAVANTE EM SUA PEÇA RECURSAL QUE O CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO PODE SER APLICADO À ESPÉCIE,
TENDO EM VISTA QUE O FATO CONTROVERTIDO SE DEU ANTES DE
SUA VIGÊNCIA, O QUE OBSTA SUA APLICAÇÃO, ANTE A
IMPOSSIBILIDADE DE SUA RETROAÇÃO.
ARGUMENTA MAIS, QUE A DECISÃO IMPUGNADA TAMBÉM CARECE
DE FUNDAMENTAÇÃO, VEZ QUE CONCEBIDA AO ARREPIO DA
CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA E DO ART. 165 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
POR ESSES MOTIVOS, REQUER O PROVIMENTO DO PRESENTE
RECURSO PARA SE DECLARAR A NULIDADE DA DECISÃO
AGRAVADA,
POR
AUSÊNCIA
DE
MOTIVAÇÃO,
OU
ALTERNATIVAMENTE SE ASSIM NÃO FOR COMPREENDIDO, SEJA
DECLARADA A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR.
CONTRA-ARRAZOANDO O INSTRUMENTAL, FLS. 64/74, O AGRAVADO
ASSEVERA QUE AS PRETENSÕES CONTIDAS NA EXORDIAL
RECURSAL CARECEM DE RESPALDO PARA PROSPERAR, MOTIVO
PELO QUAL, PUGNA PELO IMPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO.
INFORMAÇÕES DO DD. MAGISTRADO COM ATRIBUIÇÕES PARA
PROCESSAR E JUGAR O FEITO ORIGINÁRIO. FLS. 77/78.
POSSUINDO A MATÉRIA EM APREÇO PRECEDENTES NOS MOLDES
DO CAPUT ART. 557 DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL, ANALISAREI O
CADERNO PROCESSUAL MANUSEADO UNIPESSOALMENTE. COMO
RELATADO, TRATA A AÇÃO ORIGINÁRIA DE QUESTÃO
ENVOLVENDO FATO RELATIVO A SUPOSTAS PERDAS SOFRIDAS COM
O INTITULADO PLANO BRESSER, QUE, POR TER SIDO APONTADO
COMO RELAÇÃO CONSUMERISTA, FOI DISTRIBUÍDO A UMAS DAS
VARAS ESPECIALIZADAS EM DEFESA DO CONSUMIDOR EXISTENTES
NO JUÍZO DE VITÓRIA.
APESAR DE AINDA HAVER NO ÂMBITO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO CDC AOS
CHAMADOS PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR, RESTA
PACIFICADO
NA
ESFERA
DO
EXCELSO
PRETÓRIO
A
IMPOSSIBILIDADE DA REFERIDA INCIDÊNCIA, VISTO QUE
SIGNIFICARIA RETROAGIR OS EFEITOS DE UMA NORMA POSTERIOR,
O QUE ATENTARIA AO DISPOSTO NO INCISO XXXVI DO ARTIGO 5º,
DA CR/88, ALGO INCONCEBÍVEL.
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
ASSIM, A MATÉRIA AVENTADA NO PRESENTE RECURSO PASSA A SER
QUESTÃO DE FUNDO, TENDO EM VISTA QUE, PELO ASSEVERADO,
ESTAMOS DIANTE DE UMA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO
DE ORIGEM, QUE, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DEVE
SER LEVANTADA DE EX OFFICIO. COM EFEITO, MESMO
LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O TEOR DO ENUNCIADO DA
SÚMULA Nº 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO
QUAL “[...] O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS [...]”, É PRECISO ATENTAR PARA O
POSICIONAMENTO DA SUPREMA CORTE, INTÉRPRETE NATO E
GUARDIÃO DA CARTA POLÍTICA, QUE SOBRE O TEMA SEDIMENTOU
O ENTENDIMENTO DE QUE: “INDAGA-SE NESTES AUTOS QUAL O
JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO EM QUE SE
BUSCA A ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL
FINANCIADO PELO ORA RECORRENTE. 2. O TJ/BA DECIDIU QUE A
LIDE DEVE SER PROCESSADA E JULGADA PERANTE UMA DAS VARAS
ESPECIALIZADAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR SITUADAS NA
COMARCA DE SALVADOR/BA, CRIADAS PELA LEI ESTADUAL N.
3.982/96, COMPETENTES PARA ANÁLISE DE CAUSAS ENVOLVENDO
DIREITOS DO CONSUMIDOR. VERIFICOU QUE A AÇÃO FOI
AJUIZADA EM 1998, PERÍODO EM QUE JÁ VIGENTE O TEXTO
NORMATIVO ESTADUAL, MESMO TENDO SIDO, O CONTRATO DE
FINANCIAMENTO, CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. 3. O RECORRENTE
ALEGA VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, XXXVI, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. SUSTENTA QUE O JULGAMENTO DO
FEITO NÃO PODE OCORRER PERANTE UMA DAS VARAS
ESPECIALIZADAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR PORQUE A
DISCIPLINA PREVISTA NO CDC NÃO DEVE SER APLICADA AOS
CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE À SUA INSTITUIÇÃO. 4.
ESTE TRIBUNAL, NO JULGAMENTO DE CASO ANÁLOGO, DECIDIU
QUE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS
CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE À SUA EDIÇÃO
CONSTITUI VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, XXXVI, DA
CB/88, RAZÃO PELA QUAL FOI DECLARADO INCOMPETENTE O
JUIZADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DA BAHIA
PARA APRECIAR E JULGAR A DEMANDA [RÉ N. 240.216, RELATORA A
MINISTRA ELLEN GRACIE, 1ª TURMA, DJ DE 14.6.02]. DOU
PROVIMENTO AO RECURSO, COM ESTEIO NO ARTIGO 557, § 1º-A, DO
CPC, PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA
DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE SALVADOR/BA
PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE. (...)” (STF, RÉ 515757, REL. MIN.
EROS GRAU, JULGADO EM 29/05/2007, DJ 15/08/2007) (GRIFEI).
COMO SE PODE VER, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O
RACIOCÍNIO FIRMADO DE QUE “[...] SENDO CONSTITUCIONAL O
PRINCÍPIO DE QUE A LEI NÃO PODE PREJUDICAR O ATO JURÍDICO
PERFEITO, ELE SE APLICA TAMBÉM ÀS LEIS DE ORDEM PÚBLICA. DE
OUTRA PARTE, SE A CLÁUSULA RELATIVA A RESCISÃO COM A PERDA
DE TODAS AS QUANTIAS JÁ PAGAS CONSTAVA DO CONTRATO
CELEBRADO ANTERIORMENTE AO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR, AINDA QUANDO A RESCISÃO TENHA OCORRIDO
APÓS A ENTRADA EM VIGOR DESTE, A APLICAÇÃO DELE PARA SE
DECLARAR NULA A RESCISÃO FEITA DE ACORDO COM AQUELA
CLÁUSULA FERE, SEM DÚVIDA ALGUMA, O ATO JURÍDICO PERFEITO,
PORQUANTO A MODIFICAÇÃO DOS EFEITOS FUTUROS DE ATO
JURÍDICO
PERFEITO
CARACTERIZA
A
HIPÓTESE
DE
RETROATIVIDADE MÍNIMA QUE TAMBÉM É ALCANÇADA PELO
DISPOSTO NO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CARTA MAGNA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.” (STF, RÉ 205999, REL.
MIN. MOREIRA ALVES, 1ª TURMA, JULGADO EM 16/11/1999, DJ
03-03-2000), RESTOU DELINEADO QUE NÃO HÁ COMO DIRECIONAR
AS DEMANDAS REFERENTES AOS PLANOS ECONÔMICOS
SUPRAMENCIONADOS PARA UMA VARA ESPECIALIZADA EM DEFESA
DO CONSUMIDOR.
DESTA FEITA, SENDO HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ RELAÇÃO DE
CONSUMO, A AÇÃO DE COBRANÇA JAMAIS PODERIA TER SIDO
DISTRIBUÍDA PARA UMA DAS DAS VARAS ESPECIALIZADAS DE
DEFESA DO CONSUMIDOR, DEVENDO SER SORTEADA ALGUMA DAS
VARAS CÍVEIS DO JUÍZO DE VITÓRIA. DO RELATADO, TEM-SE QUE
NÃO RESTA DÚVIDA QUANTO A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESPECIALIZADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA QUESTÃO EM
APREÇO, EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE PARA A
APRECIAÇÃO DO FEITO, A QUAL, POR FORÇA DO ART. 113 DO
DIGESTO PROCESSUAL CIVIL, DEVE SER DECLARADA EX OFFICIO.
84
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
NESTE DIAPASÃO, TENDO SIDO A AÇÃO PROPOSTA EM VITÓRIA,
CABE EXCLUSIVAMENTE A UMA DAS VARAS CÍVEIS, QUE NÃO AS 10ª
E 11ª QUE SÃO ESPECIALIZADAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR,
PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO EM PRIMEIRO GRAU, O QUE
NULIFICA, IPSO IURE, A DECISÃO AGRAVADA. EM FACE DE TODO O
EXPOSTO, DECLARO, “EX OFFICIO”, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DO JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VITÓRIA PARA O
PROCESSAMENTO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU E, POR
CONSEGUINTE, REPUTO NULA, DE PLENO DIREITO, A DECISÃO
IMPUGNADA.
VIA DE CONSEQUÊNCIA, MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS
CAPUT DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO
PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO POR INSTRUMENTO.
INCONTINENTI, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO DE
ORIGEM, POR SORTEIO, PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DE VITÓRIA
(QUE NÃO SEJA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR)
ONDE A MATÉRIA RELATIVA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
DEVERÁ SER APRECIADA. INTIME-SE AS PARTES DA PRESENTE
DECISÃO, QUE DEVERÁ SER PUBLICADA NA ÍNTEGRA.
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETA-SE O PRESENTE CADERNO
PROCESSUAL AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROCEDÊNCIAS DE
ESTILO.
VITÓRIA, ES, 11 DE SETEMBRO DE 2009.
DESEMBARGADOR BENÍCIO FERRARI
RELATOR
7 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35089002683
AGVTE SUSANA DE MORAIS SPENCER BRUNO
ADVOGADA SUSANA DE MORAIS SPENCER BRUNO AGVTE
CLAUDENIR BRITO PEREIRA
ADVOGADA SUSANA DE MORAIS SPENCER BRUNO AGVDO
UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO
DO RIO D
ADVOGADO AFONSO CARUSO MASELLI
ADVOGADO ANA REGINA DAS NEVES
ADVOGADA BRENDA BITRAN RIBEIRO ADVOGADO CHRISTINE ISAC
ADVOGADA GISELE NEVES C GONÇALVES
ADVOGADO GLADYS JOUFFROY BITRAN
ADVOGADA LUCIANA DEZAN BERTOLLO
ADVOGADO PAULO CESAR DE A FILHO
ADVOGADO PAULO JOSE CANTALICE DO NASCIMENTO
ADVOGADA VIVIANE C DE CARVALHO
RELATOR BENICIO FERRARI
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 35089002683
AGRAVANTE: SUSANA DE MORAIS SPENCER BRUNO E OUTRO
AGRAVADA: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR BENÍCIO FERRARI
DECISÃO MONOCRÁTICA
CUIDAM OS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE
EFEITO SUSPENSIVO INTERPOSTO POR SUSANA DE MORAES
SPENCER BRUNO E OUTRO, CONTRA SUPOSTA DECISÃO PROFERIDA
PELA MM JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA/ES,
EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS AUTOS DA AÇÃO
DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS E DANOS EMERGENTES QUE MOVE EM FACE DE
UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO S/A.
OS AGRAVANTES QUESTIONAM OS ITENS 1.A, 1.B, 1.C E 2 DA
SUPOSTA DECISÃO DE FL. 105/105 VERSO, QUE, EM SÍNTESE,
DETERMINOU: QUE A EMPRESA AGRAVADA CUMPRISSE O
ACÓRDÃO DO TJES (FLS. 108/118), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE
R$1.000,00 (UM MIL REAIS); QUE PROCEDESSE O PAGAMENTO DAS
VERBAS INDENIZATÓRIAS INDICADAS NA PLANILHA DE FL. 382 NO
VALOR DE R$3.710,80 (TRÊS MIL, SETECENTOS E DEZ REAIS E
OITENTA CENTAVOS); QUE REQUERESSE A LIBERAÇÃO DOS
VALORES INCONTROVERSOS DEPOSITADOS EM JUÍZO PELA
AGRAVANTE E, AO FINAL, DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA
DECISÃO POR CARTA PRECATÓRIA COM URGÊNCIA. ÀS FLS. 136/138,
FORAM APRESENTADAS AS INFORMAÇÕES DA MAGISTRADA DE
PRIMEIRO GRAU, ONDE CONSIGNOU QUE A SUPOSTA DECISÃO
ATACADA SE TRATA DE DESPACHO.
INSTADA A SE MANIFESTAR, A AGRAVADA APRESENTOU
CONTRA-RAZÕES ÀS FLS. 140/143, PELAS QUAIS REFUTOU OS
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
ARGUMENTOS DOS AGRAVANTES E REQUEREU FOSSE NEGADO
PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO.
POIS BEM. SEGUNDO NELSON NERY JUNIOR, HÁ VÁRIOS CRITÉRIOS
PARA A ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS
RECURSOS, PORÉM, “PREFERIMOS ADOTAR AQUELE PROPOSTO POR
BARBOSA MOREIRA, SEGUNDO O QUAL HÁ DOIS GRUPOS DE
PRESSUPOSTOS: OS REQUISITOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS. OS
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS SÃO AQUELES QUE DIZEM RESPEITO
À DECISÃO RECORRIDA EM SI MESMA CONSIDERADA. PARA SEREM
AFERIDOS, LEVA-SE EM CONSIDERAÇÃO O CONTEÚDO E A FORMA
DA DECISÃO IMPUGNADA.”
COMPULSANDO ATENTAMENTE AOS AUTOS, VERIFICO QUE
REALMENTE NÃO FORAM PREENCHIDOS TODOS OS PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, ESPECIFICAMENTE NO QUE
TANGE À SEU CABIMENTO.
A DESPEITO DO NOME DADO PELO JUIZ DA CAUSA À SUA
MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS - SE “DESPACHO” OU “DECISÃO”, O
QUE IMPORTA É O CUNHO DECISÓRIO OU NÃO DO SEU
CONTEÚDO.
VISLUMBRO QUE O PRESENTE AGRAVO TEM POR OBJETO A
REFORMA DA “DECISÃO” DE FL. 105/105 VERSO. OCORRE QUE EM
ANÁLISE DOS AUTOS VERIFICO QUE A SUPOSTA DECISÃO ATACADA
É, EM VERDADE, MERO DESPACHO ORDENATÓRIO PROFERIDO EM
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, VISANDO CUMPRIR A
DETERMINAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR DESTA C. CÂMARA, NÃO
POSSUINDO, ASSIM, CUNHO DECISÓRIO.
NO SISTEMA PROCESSUAL VIGENTE, OS DESPACHOS DE MERO
EXPEDIENTE SÃO IRRECORRÍVEIS (CPC, ART. 504), E AS DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS DEVEM SER IMPUGNADAS VIA AGRAVO, NO
PRAZO DE DEZ DIAS, POR INSTRUMENTO OU RETIDO NOS AUTOS
(CPC, ART. 522).
COM EFEITO, REVELA-SE TECNICAMENTE EQUIVOCADO ADMITIR E
PROVER AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA
DESPACHO JUDICIAL QUE DETERMINOU À EMPRESA AGRAVADA O
CUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR, IMPULSIONANDO O
PROCESSO, POIS AUSENTE O CONTEÚDO DECISÓRIO.
NESSA LINHA, TRAGO À COLAÇÃO DECISÃO DO STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO NOS
AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE.
1. O DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DO DEVEDOR, EM
EXECUÇÃO FISCAL, NÃO OSTENTA NATUREZA DECISÓRIA, NA
CONFIGURAÇÃO QUE LHE EMPRESTA O ART. 162 DO CPC, O QUE
REVELA
SUA
IRRECORRIBILIDADE.
PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE.
2. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO."
(RESP 537.379/RN, 1ª TURMA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJU DE 19.12.2003)
"PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.IRRECORRIBILIDADE.
DESPACHO
DE
MERO
EXPEDIENTE. ARTS. 504 E 522, DO CPC.
1. O DESPACHO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
REQUISITÓRIO É UM DESPACHO INTERLOCUTÓRIO, JÁ QUE NÃO
CONTÉM NENHUM PODER DECISÓRIO, POR ISSO, PELA REGRA
PROCESSUAL, DESCABIDA É A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
2. AGRAVO NÃO PROVIDO."
(AGRG NO AG 448.276/SP, 2ª TURMA, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJU
DE
12.8.2003)
ASSIM, NÃO MERECE PROSPERAR AS ALEGAÇÕES DOS AGRAVANTES
POSTO TRATAR-SE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
ANTE O EXPOSTO, COM OS PODERES CONFERIDOS PELO CAPUT DO
ART. 557, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO, ANTE A SUA
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
PUBLIQUE-SE E INTIME-SE.
VITÓRIA/ES, 02 DE SETEMBRO DE 2009.
DESEMBARGADOR BENÍCIO FERRARI
RELATOR
VITÓRIA, 15/09/2009
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
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17 de setembro de 2009
QUARTA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
PAUTA DE JULGAMENTO DA 33 ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA
22/09/2009 TERÇA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 09:00 HORAS,
PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES
SUBSEQUENTES,
PROCEDER-SE
AO
JULGAMENTO
DE
PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ
PUBLICADAS.
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089015127
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:RESSARCIMENTO DE DANOS
AGVTE UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) GRACYELLEN LEITE MOREIRA
ADVOGADO(A) GUSTAVO GROSSI DE ASSIS
ADVOGADO(A) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
ADVOGADO(A) HELOISA HELENA VIEIRA ARAUJO
ADVOGADO(A) JOSE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO(A) RODRIGO LOPES LOYOLA
ADVOGADO(A) RODRIGO TEIXEIRA COFFLER
ADVOGADO(A) RODRIGO ZACCHE SCABELLO
ADVOGADO(A) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
AGVDO TRANSPORTADORA TREZE DE MAIO LTDA..
ADVOGADO(A) NERIVAN NUNES DO NASCIMENTO
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099156192
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA
AGVTE ROSANGELA DOS SANTOS SOARES
ADVOGADO(A) BRENO PAVAN FERREIRA
ADVOGADO(A) GRASIELE MARCHESI BIANCHI
ADVOGADO(A) JALINE IGLEZIAS VIANA
AGVDO IPAJM
ADVOGADO(A) AUDIONETE ALVES P DA ROCHA
ADVOGADO(A) MICHELLE FREIRE CABRAL
ADVOGADO(A) RODRIGO DA ROCHA RODRIGUES
ADVOGADO(A) ROSANGELA RODRIGUES MAIA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099160954
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) EVELYN BRUM CONTE
AGVDO PAULO LUIS CARDOZO JUNIOR
ADVOGADO(A) FILIPE RODRIGUES FOEGER
ADVOGADO(A) LEONARDO DUARTE BERTULOSO
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099161739
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
AGVDO LEANDRO DE SOUZA LIVRAMENTO
ADVOGADO(A) ANDRE PIM NOGUEIRA
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35099001485
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB
CLASSE 1º GRAU:COBRANÇA
AGVTE LEONARDO FERREIRA BIDART
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) CEZAR PONTES CLARK
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48099075722
SERRA - 4ª VARA CÍVEL
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU:REIVINDICATÓRIA
AGVTE VALDECIR JOSE DE SOUZA
ADVOGADO(A) ADMAR JOSE CORREA
AGVDO PAULO LOPES DE FARIA
ADVOGADO(A) BRENO BONELLA SCARAMUSSA
ADVOGADO(A) ISAAC PANDOLFI
ADVOGADO(A) ITALO SCARAMUSSA LUZ
AGVDO MARILIA REIS OLIVEIRA DE FARIA
ADVOGADO(A) BRENO BONELLA SCARAMUSSA
ADVOGADO(A) ISAAC PANDOLFI
ADVOGADO(A) ITALO SCARAMUSSA LUZ
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
7 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 6060040455
ARACRUZ - 2ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:BUSCA E APREENSÃO DL 911
APTE JORGE LUIZ MEDINA DE SOUZA
ADVOGADO(A) DANUBIO ROCHA DE OLIVEIRA
APDO BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(A) CARLOS ALBERTO BAIÃO
ADVOGADO(A) VALMIR SOUSA TRINDADE
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES.
NEY BATISTA COUTINHO
8 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11020612807
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB
CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO FISCAL
APTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADO(A) LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JUNIOR
APDO MILTON PASSONI
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
9 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11050052486
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:COBRANÇA
APTE COMPANHIA DE SEGUROS MINAS - BRASIL
ADVOGADO(A) ANGELA NUNES LAGE
ADVOGADO(A) BENEDITO CARLOS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) EDER JACOBOSKI VIEGAS
ADVOGADO(A) EWERTON MIRANDA TREGGIA
ADVOGADO(A) FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO
ADVOGADO(A) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
ADVOGADO(A) IDALINA LOCATEL DE CHIPAMO
ADVOGADO(A) KEILA CHRISTINA ZANATA MANGAO
ADVOGADO(A) LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN
ADVOGADO(A) LEONARDO TRECE PIRES DE OLIVEIRA GONCALVES
ADVOGADO(A) LUANA ARIANE DE ARIMATÉA
ADVOGADO(A) LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON
ADVOGADO(A) MARCELO COSTA ALBANI
ADVOGADO(A) MARCELO SCHIAVINI COSSATI
ADVOGADO(A) MARIO SAMPAIO FERNANDES
ADVOGADO(A) RAFAEL CARÃO LUCAS
ADVOGADO(A) RAPHAEL MACIEL DE PAULA PRADO
ADVOGADO(A) SERGIO RUY BARROSO DE MELLO
APDO GRIMALDO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) SIRO DA COSTA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
10 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11070128019
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA
APTE BANCO ITAU S/A
ADVOGADO(A) BRUNO ZAGO
ADVOGADO(A) SAMIRA AMIGO NEME
APDO JOELMA TALIULI
ADVOGADO(A) ADELIA DE SOUZA FERNANDES
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
11 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11080054445
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:MONITORIA
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17 de setembro de 2009
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
APTE ZENIL FORNAZIER PEREIRA
ADVOGADO(A) JOSE EDUARDO DA CUNHA SOARES
ADVOGADO(A) PAULO ROBERTO ASSAD
APDO COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA-COOPEAVI
ADVOGADO(A) PATRICIA GORETI DALEPRANI DOS SANTOS
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES.
NEY BATISTA COUTINHO
ADVOGADO(A) HELOISA HELENA VIEIRA ARAUJO
ADVOGADO(A) JERONIMO DE BARROS ZANANDREA
ADVOGADO(A) JOSE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO(A) LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN
ADVOGADO(A) RODRIGO LOPES LOYOLA
ADVOGADO(A) RODRIGO TEIXEIRA COFFLER
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
12 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12070158626
CARIACICA - 5ª VARA DE FAMÍLIA
CLASSE 1º GRAU:SEPARAÇÃO DE CORPOS
APTE JOSE DO CARMO LOPES
ADVOGADO(A) ELIZABETH ERLACHER RAMOS, DEF PUBLICA
APDO MARIA JOSE BARREIROS INACIO
ADVOGADO(A) TATIANA TEIXEIRA DE A SILVA, DEF. PUBLICA
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REVISOR DES.
MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040094351
VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:INDENIZATÓRIA
APTE AGENCIA DE VIAGENS CVC TUR LTDA..
ADVOGADO(A) ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR
APDO FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) CLAUDIO MEIRELLES MACHADO
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
13 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12070186379
CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:COBRANÇA
APTE BANESTES S/A
ADVOGADO(A) ADRIANO FRISSO RABELO
APDO ESPÓLIO DE JOCA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A) ANDREIA DADALTO
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
14 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 14050080564
COLATINA - 3ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:EMBARGOS À EXECUÇÃO
APTE ALFRED AMNON BERGER
ADVOGADO(A) PONCIANO REGINALDO POLESI
APDO WELLINGTON DALLA BERNARDINA
ADVOGADO(A) CELSO BITTENCOURT RODRIGUES
ADVOGADO(A) LUCIANO CEOTTO
ADVOGADO(A) RICARDO SANT'ANA
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
15 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 21070039918
GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL
CAUTELAR
CLASSE 1º GRAU:
APTE BANCO REAL AMRO BANK SA
ADVOGADO(A) ADRIANA CRISTINA PAPAFILIPAKIS
ADVOGADO(A) ALDO YUJI TAMAOKI
ADVOGADO(A) ANTONIO VALDIR UBEDA LAMERA
ADVOGADO(A) CLAUDIA RAQUEL P TUNKEL
ADVOGADO(A) IVANA MARIA GARRIDO
ADVOGADO(A) REGINA DE CASSIA KURAHASSI
ADVOGADO(A) ROSANE ARENA MUNIZ
ADVOGADO(A) SANDRA MARIA OLIVEIRA
ADVOGADO(A) SILVIA SCORSATO
ADVOGADO(A) SIMONE GRANDINETTI MITRE
APDO MARIA DE LOURDES NEIVA SANTOS
ADVOGADO(A) PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM
ADVOGADO(A) RENATA RECHDEN GOMIDE
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
16 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24020136586
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:INDENIZATÓRIA
APTE IVONETE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) CLICIA LOPES RAMOS
ADVOGADO(A) DANIELE PELA BACHETI
ADVOGADO(A) FLAVIA AQUINO DOS ASNTOS
APDO GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A) ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS
ADVOGADO(A) GRACYELLEN LEITE MOREIRA
ADVOGADO(A) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
18 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050122555
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
CLASSE 1º GRAU:REPARAÇÃO DE DANOS
APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ES
ADVOGADO(A) LUCIANA DUARTE BARCELLOS GUIMARAES
APDO IVETE CRUZ SOUZA
ADVOGADO(A) ABDO DIAS DA SILVA NETO
ADVOGADO(A) DELSON SANTOS MOTTA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
19 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050269521
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
ORDINÁRIA
CLASSE 1º GRAU:
APTE BANESTES SEGUROS SA
ADVOGADO(A) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
APDO PATRICIA DALLAPICULA BRANDAO
ADVOGADO(A) FABIO ANTONIO SIMOES FIORET
APDO P D C B (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO(A) FABIO ANTONIO SIMOES FIORET
APDO SIMONE DALLAPICULA CAMPELO BRANDAO
ADVOGADO(A) FABIO ANTONIO SIMOES FIORET
* APELAÇÃO ADESIVA Nº 24050269521
APTE SIMONE DALLAPICULA CAMPELO BRANDAO E OUTROS
ADVOGADO: FABIO ANTONIO SIMOES FIORET
APDO BANESTES SEGUROS SA
ADVOGADO: ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
20 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060148806
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CLASSE 1º GRAU:MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR
APTE MILENA PEDROSA BUGALLO
ADVOGADO(A) FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) PRISCILLA FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO(A) RIANE BARBOSA CORREA
APDO DETRAN ES
ADVOGADO(A) ADELIA DE JESUS OLIVEIRA
ADVOGADO(A) ANDRESSA RESENDE COSTA
ADVOGADO(A) CAROLINA DEL SANTO FALÇÃO
ADVOGADO(A) GUSTAVO COUTINHO PINTO
ADVOGADO(A) INGRID STANGE AZEVEDO GUIDONI
ADVOGADO(A) LUCIANA HELENA CORDEIRO
ADVOGADO(A) MARIANA COSENDEY DA SILVA
ADVOGADO(A) THIAGO SOUZA BAIOCO
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070222765
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CLASSE 1º GRAU:COBRANÇA
APTE ESTADO DO ESP SANTO
ADVOGADO(A) DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA
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APDO ANTONIO FERNANDES DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A) ROBERTO GOTARDO MOREIRA
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
22 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070313739
VITÓRIA - 4ª VARA DE FAMÍLIA
CLASSE 1º GRAU:ALIMENTOS
APTE ANTONIO JOSE DA SILVA SIMEAO
ADVOGADO(A) PAULO SERGIO SAAVEDRA CASTRO
ADVOGADO(A) TARCISIO OLIVEIRA DE CARVALHO
APDO A.L.S (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO(A) MARIALZIRA DE ARAUJO COUTINHO
APDO ELIZABETH LOYOLA
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES.
NEY BATISTA COUTINHO
23 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080364763
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CLASSE 1º GRAU:INCIDENTE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
APTE ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA
ADVOGADO(A) FELIPE MORAIS SIMMER
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
24 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24089008924
VITÓRIA - 1ª VARA DE FAMÍLIA
CLASSE 1º GRAU:EXONERAÇÃO DE PENSÃO
APTE REBECA MARCELINO DAMACENO
ADVOGADO(A) JERONIMO DE BARROS ZANANDREA
APDO JOSE CARLOS ARAUJO DAMASCENO
ADVOGADO(A) ANTONIO SERGIO TRISTAO SALA
ADVOGADO(A) ITAMAR BALESTRERO COSTA
ADVOGADO(A) IVANILDO JOSE CAETANO
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
25 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24089010938
VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS
CLASSE 1º GRAU:EMBARGOS
APTE PAVIT PAVIMENTAÇOES LTDA..
ADVOGADO(A) BRUNO REIS FINAMORE SIMONI
ADVOGADO(A) EDUARDO METZKER FERNANDES
ADVOGADO(A) JULIANA ZOUAIN FINAMORE SIMONI
ADVOGADO(A) LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI
ADVOGADO(A) LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARÇONI DUARTE
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 25060007736
ITAGUAÇU - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU:EMBARGOS À EXECUÇÃO
APTE JAIME SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) SANDRO MARCELO GONCALVES
APTE MARIA LURDES VEDOVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) SANDRO MARCELO GONCALVES
APDO COMERCIAL CLADILMO LTDA..
ADVOGADO(A) CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 30050029658
LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS
CLASSE 1º GRAU:EMBARGOS À EXECUÇÃO
APTE MARIA REGINA FREGONA
ADVOGADO(A) JACOB ALVES DINIZ
ADVOGADO(A) JOSE ANISIO GAVA
APDO MUNICÍPIO DE LINHARES
ADVOGADO(A) JOAO BONAPARTE
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
28 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 30050086096
LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
CLASSE 1º GRAU:REPARAÇÃO DE DANOS
APTE AGUINALDO NEITZEL MITRE
ADVOGADO(A) GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS
ADVOGADO(A) JOAO MIGUEL ARAUJO DOS SANTOS
APDO JOSE PAULO TONOLI
ADVOGADO(A) CRISTIANO VIEIRA PETRONETTO
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
29 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 30050089538
LINHARES - 2ª VARA DE FAMÍLIA
CLASSE 1º GRAU:SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM BENS A PARTILHAR
APTE MARCELO FANTIN
ADVOGADO(A) ESMERALDO MELO FILHO
ADVOGADO(A) FERNANDA DE AZEVEDO MELO
APDO MARIA DO CARMO IDELFONSO FANTIN
ADVOGADO(A) MARCOS BRAZ DALL'ORTO
ADVOGADO(A) TANIA RODRIGUES DE FRANCA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
30 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35030194811
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:REINTEGRAÇÃO DE POSSE
APTE ROBSON SCARDINI ASSIS
ADVOGADO(A) JANIO CARLOS COLNAGO
APDO SUPERMERCADO PERIM LTDA..
ADVOGADO(A) CHRISTINA MAGALHAES DO CARMO HOLLANDA
ADVOGADO(A) INGRID SANTOS TERRA
ADVOGADO(A) MARCELO GALVEAS TERRA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
31 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35050148069
VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:BUSCA E APREENSÃO DL 911
APTE MARCUS ESTEVES VEIGA
ADVOGADO(A) MOISES SASSINE EL ZOGHBI
APDO BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(A) HAMILTON LÚCIO OLIVIERA FILHO
ADVOGADO(A) UDNO ZANDONADE
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
32 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35070066978
VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:DEMOLITÓRIA
APTE CARLOS AUGUSTO FERRAZ
ADVOGADO(A) AIRTON SIBIEN RUBERTH
ADVOGADO(A) ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES
APDO CONDOMINIO ATLANTICO SUL - 1 ETAPA
ADVOGADO(A) MARLENE VERDAN CUNHA
ADVOGADO(A) PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
33 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35070224692
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB
CLASSE 1º GRAU:REPARAÇÃO DE DANOS
APTE CETURB - GV COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA
GRANDE VITOR
ADVOGADO(A) ALINE COELHO SIMÕES TRAVASSO SOARES
ADVOGADO(A) CARLOS LEONARDO DALLAS FREITAS
ADVOGADO(A) KAMILLA ANICIO MACIEL
ADVOGADO(A) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) MARCELLA RIOS GAVA FURLAN
ADVOGADO(A) THIAGO KLEIN DIAS
APDO LUSIANO CALDEIRA MUNIZ
ADVOGADO(A) LARCEGIO MATTOS
ADVOGADO(A) SAVIO CORREA SIMOES
88
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
34 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35980155531
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL
CLASSE CÍVEL ANTIGA
CLASSE 1º GRAU:
APTE SOBEL SOCIEDADE BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS LTDA..
ADVOGADO(A) CRISTINA TOFANI BARAKAT
APDO MUNICÍPIO DE VILA VELHA
ADVOGADO(A) LUIZ FELIPE IMENES DE MENDONCA
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
35 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35980318824
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL
CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO FISCAL
APTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA
ADVOGADO(A) VERA LUCIA FAVARES BORBA
APDO PRAIA DA COSTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA..
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
36 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 38060016771
NOVA VENÉCIA - 1ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:INDENIZATÓRIA
APTE GILSON THOME
ADVOGADO(A) GERALDO RIBEIRO FILHO
APDO MATEUS MERLIM LOURENÇO
ADVOGADO(A) MARIA ERMELINDA ANTUNES ABREU DIAS
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
37 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 41030005361
PRESIDENTE KENNEDY - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU:DECLARATÓRIA
APTE A. MENEZES & CIA. LTDA...
ADVOGADO(A) DOMINGOS VIANA CALHEIROS
ADVOGADO(A) JOILSON ANTONIO NOBRE
APDO HELIOMAR PIRES MARTINS
ADVOGADO(A) CARLOS ROBERTO GOUVEA DERCY
ADVOGADO(A) MARTIN DO CARMO
ADVOGADO(A) NEY SANTOS VIANNA
APDO ANGELA MARIA ALLI MARTINS
ADVOGADO(A) CARLOS ROBERTO GOUVEA DERCY
ADVOGADO(A) NEY SANTOS VIANNA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
38 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48010030194
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA
APTE ILMAR KIEFFER
ADVOGADO(A) RONALDO LOUZADA BERNARDO
APTE CLARA ANA SCHENEIDER KIEFER
ADVOGADO(A) RONALDO LOUZADA BERNARDO
APTE NOBEL CONSTRUÇÕES LTDA..
ADVOGADO(A) RONALDO LOUZADA BERNARDO
APDO IPIRANGA ASFALTOS S/A
ADVOGADO(A) JEFFERSON CAETANO DA SILVA
ADVOGADO(A) WALTER JOSE MIRANDA
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
39 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 54050001665
SÃO DOMINGOS DO NORTE - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
CIVIL PÚBLICA
CLASSE 1º GRAU:
APTE VENICIO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) MILTRO JOSE DALCAMINI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
40 - AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA DE 1º GRAU Nº 100070026859
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU:DECLARATÓRIA
REQTE FRANCISCO BRUNELI
ADVOGADO(A) ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A) CLEUSINEA L PINTO DA COSTA
ADVOGADO(A) SIMONE FRINHANI NUNES
REQDO ANTONIO BUSATO COLA
ADVOGADO(A) JOSE MARIA MORAES DE RESENDE
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
41 - AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA DE 1º GRAU Nº 100080023938
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA
REQTE NILTON PEREIRA PESSOA
ADVOGADO(A) ALEX DE FREITAS ROSETTI
ADVOGADO(A) ANA CAROLINA MACHADO LIMA
ADVOGADO(A) ANAMELIA GRAFANASSI MOREIRA
ADVOGADO(A) BARBARA DALLA BERNARDINA LACOURT
ADVOGADO(A) CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA
ADVOGADO(A) CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) DIOGO PAIVA FARIA
ADVOGADO(A) EDERSON HENRIQUE DEVENS ALMEIDA
ADVOGADO(A) FLAVIO CHEIM JORGE
ADVOGADO(A) MARCELO ABELHA RODRIGUES
ADVOGADO(A) NEY EDUARDO SIMOES
REQDO ROSIMERY FRELICH
ADVOGADO(A) EDILSON MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO(A) MARIA APARECIDA DA SILVEIRA LOUBACK
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
42 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 11020626799
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB
CLASSE 1º GRAU:DESAPROPRIAÇÃO
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZ PUB DE CACH DE
ITAPEMIRIM
PARTE MARIA AMELIA ATHAYDE DE MENEZES
ADVOGADO(A) TEREZA CRISTINA BORGES MACHADO
ADVOGADO(A) UBALDO MOREIRA MACHADO
PARTE MARIA EUNICE CAIADO DE ATHAYDE
ADVOGADO(A) TEREZA CRISTINA BORGES MACHADO
ADVOGADO(A) UBALDO MOREIRA MACHADO
PARTE REGINA MARIA CAIADO DE ATHAYDE
ADVOGADO(A) TEREZA CRISTINA BORGES MACHADO
ADVOGADO(A) UBALDO MOREIRA MACHADO
PARTE ENY ATHAYDE PINHEIRO
ADVOGADO(A) TEREZA CRISTINA BORGES MACHADO
ADVOGADO(A) UBALDO MOREIRA MACHADO
PARTE SAVIL DE OLIVEIRA PINHEIRO
ADVOGADO(A) TEREZA CRISTINA BORGES MACHADO
ADVOGADO(A) UBALDO MOREIRA MACHADO
PARTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES
ADVOGADO(A) CRISTIANO TESSINARI MODESTO
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 11020626799
APTE MARIA AMELIA ATHAYDE DE MENEZES E OUTROS
ADVOGADO: TEREZA CRISTINA BORGES MACHADO
APDO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES
ADVOGADO: CRISTIANO TESSINARI MODESTO
* APELAÇÃO ADESIVA Nº 11020626799
APTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES
ADVOGADO: CRISTIANO TESSINARI MODESTO
APDO MARIA AMELIA ATHAYDE DE MENEZES E OUTROS
ADVOGADO: TEREZA CRISTINA BORGES MACHADO
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
43 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 12030123173
CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
CLASSE 1º GRAU:DECLARATÓRIA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUB MUN DE CARIACICA
PARTE MUNICÍPIO DE CARIACICA
ADVOGADO(A) MARCOS VENICIUS WYATT
PARTE UNISUPER DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO(A) ALESSANDRO DANTAS COUTINHO
89
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
ADVOGADO(A) MARCO ANTONIO G. BARRETO
ADVOGADO(A) MARCO ANTONIO GAMA BARRETO
ADVOGADO(A) MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO
ADVOGADO(A) RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR
ADVOGADO(A) TAREK MOYSES MOUSSALLEM
* Nº 12030123173
APELAÇÃO VOLUNTÁRIA
APTE MUNICÍPIO DE CARIACICA
ADVOGADO: MARCOS VENICIUS WYATT
APDO UNISUPER DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO:
ALESSANDRO DANTAS COUTINHO
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
44 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 13060008607
CASTELO - CARTÓRIO 1º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU:COMINATÓRIA
REMTE JUIZ DE DIREITO DO CARTORIO DO 1 OFICIO DE CASTELO
PARTE ANA RITA DALCIN BILO
ADVOGADO(A) LUCIANO TADEU MACHADO CAMPOREZ
PARTE MUNICÍPIO DE CASTELO
ADVOGADO(A) LUIZ ANTONIO F BINDA
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 13060008607
APTE MUNICÍPIO DE CASTELO
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO F BINDA
APDO ANA RITA DALCIN BILO
ADVOGADO: LUCIANO TADEU MACHADO CAMPOREZ
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
45 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 14070014353
COLATINA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
CLASSE 1º GRAU:REPARAÇÃO DE DANOS
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FA Z PUB DE COLATINA
PARTE MUNICÍPIO DE COLATINA
ADVOGADO(A) DEVACIR MARIO ZACHE JUNIOR
PARTE MARIA DULCE MACHADO BERTONI
ADVOGADO(A) MAYZA CARLA KRAUSE
ADVOGADO(A) SUZANA AZEVEDO CRISTO
ADVOGADO(A) UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 14070014353
APTE MUNICÍPIO DE COLATINA
ADVOGADO: DEVACIR MARIO ZACHE JUNIOR
APDO MARIA DULCE MACHADO BERTONI
ADVOGADO: MAYZA CARLA KRAUSE
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
46 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 14070109237
COLATINA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
ORDINÁRIA
CLASSE 1º GRAU:
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA MUNICIPAL DE
COLATINA
PARTE MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG
ADVOGADO(A) ELOILSOM CAETANO SABADINE
PARTE SISPMC - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS
ADVOGADO(A) EDIVALDO LIEVORE
ADVOGADO(A) EVALDO MARIO LIRVORE
ADVOGADO(A) MARIA AUGUSTA LIEVORE
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 14070109237
APTE MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG
ADVOGADO: ELOILSOM CAETANO SABADINE
APDO SISPMC - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS
ADVOGADO: EDIVALDO LIEVORE
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REVISOR DES.
MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
47 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24040197683
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CLASSE 1º GRAU:MANDADO DE SEGURANÇA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA V FAZ PUB ESTADUAL DE VITÓRIA
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) EVELYN BRUM CONTE
PARTE GELSON PEREIRA BARCELLOS
ADVOGADO(A) DANILO SIMOES MACHADO
ADVOGADO(A) RONALDO MOREIRA MACHADO
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24040197683
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: EVELYN BRUM CONTE
APDO GELSON PEREIRA BARCELLOS
ADVOGADO: DANILO SIMOES MACHADO
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REVISOR DES.
MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
48 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 47030054853
SÃO MATEUS - 4ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA
PARTE DOMINGOS VICENTE DOS SANTOS
ADVOGADO(A) ANDRE LUIZ MOREIRA
PARTE ZENILDO DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO(A) ANDRE LUIZ MOREIRA
PARTE MATEUS SOUZA SANTOS
ADVOGADO(A) ANDRE LUIZ MOREIRA
PARTE JOEL MORAES DOS SANTOS
ADVOGADO(A) ANDRE LUIZ MOREIRA
PARTE LAURO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) ANDRE LUIZ MOREIRA
PARTE ALCIR DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) ANDRE LUIZ MOREIRA
PARTE MARINALDO NUNOS
ADVOGADO(A) ANDRE LUIZ MOREIRA
PARTE IZAIAS JOSE BARBOSA
ADVOGADO(A) ANDRE LUIZ MOREIRA
PARTE ALOIR CALHEIROS
ADVOGADO(A) ANDRE LUIZ MOREIRA
PARTE GESSI TEZOLIN
ADVOGADO(A) ANDRE LUIZ MOREIRA
PARTE SAAE - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SÃO
MATEUS
ADVOGADO(A) RICARDO PIREVANI DE ALMEIDA
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 47030054853
APTE ALCIR DO NASCIMENTO E OUTROS
ADVOGADO: ANDRE LUIZ MOREIRA
APDO SAAE - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SÃO
MATEUS
ADVOGADO: RICARDO PIREVANI DE ALMEIDA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
49 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 50050000699
VIANA - VARA FAZENDA EST MUN E REG PÚBLICOS
CLASSE 1º GRAU:MANDADO DE SEGURANÇA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZ EST MUN E REG PUB DE
VIANA
PARTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PARTE ROSIANA RODRIGUES FREIRE
ADVOGADO(A) MUCIO COUTINHO DE JESUS
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 50050000699
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO ROSIANA RODRIGUES FREIRE
ADVOGADO:
MUCIO COUTINHO DE JESUS
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
50 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 6099000504
ARACRUZ - 2ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA
AGVTE ARUS FUNDAÇAO ARACRUZ DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO(A) BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO(A) CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO
ADVOGADO(A) EDMILSON CAVALHERI NUNES
AGVDO ADEMIR PEDRO GUIDOTI
ADVOGADO(A) GILCINEA FERREIRA SOARES
90
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
AGVDO AFONSO ÇÃO PASSOS
ADVOGADO(A) GILCINEA FERREIRA SOARES
AGVDO CLAUDIO DIAS CAMILO
ADVOGADO(A) GILCINEA FERREIRA SOARES
AGVDO JANDIRA MANOEL DA ROCHA
ADVOGADO(A) GILCINEA FERREIRA SOARES
AGVDO JOAO LOMBARDI
ADVOGADO(A) GILCINEA FERREIRA SOARES
AGVDO MAURO PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) GILCINEA FERREIRA SOARES
AGVDO MIGUEL SOUZA COSTA
ADVOGADO(A) GILCINEA FERREIRA SOARES
AGVDO NATALIA MATIAS SANTOS
ADVOGADO(A) GILCINEA FERREIRA SOARES
AGVDO PEDRO RIBEIRO
ADVOGADO(A) GILCINEA FERREIRA SOARES
AGVDO SEBASTIAO FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A) GILCINEA FERREIRA SOARES
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
51 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 11000485059
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB
CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO FISCAL
AGVTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMERIM - ES
ADVOGADO(A) JOSIANE H. RODRIGUES RAMOS
ADVOGADO(A) LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO(A) ROBERTA LESSA ROSSI FRIÇO
AGVDO VICTOR MARCONDES CAMPOREZ DE SOUZA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
52 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 11040085323
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA
CLASSE 1º GRAU:EMBARGOS TERCEIRO
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR
ADVOGADO(A) GUSTAVO SIPOLATTI
AGVDO MARCOS JOSE DE SA FORTE
ADVOGADO(A) CARLOS SAPAVINI
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
53 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 11080036301
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA
CLASSE 1º GRAU:MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR
AGVTE A MESTICA MAGAZIN LTDA...
ADVOGADO(A) ROGERIO ALVES MOTTA
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) ADRIANO FRISSO RABELO
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
54 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 11099001163
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:DECLARATÓRIA
AGVTE THEREZINHA ZAMPIROLLI
ADVOGADO(A) THIAGO ZAMPIROLLI
AGVDO ALMERINDA CURITIBA ZAMPIROLLI
ADVOGADO(A) TANIA MARA SECHIM
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
55 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24000042028
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO MONITORIA
AGVTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO(A) DR. ANTONIO JOAQUIM MAGNAGO
ADVOGADO(A) SANDOVAL ZIGONI JUNIOR
AGVDO BANESTES DISTRIB DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
S/A
ADVOGADO(A) BRUNO PINHEIRO BARATA
ADVOGADO(A) LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA
ADVOGADO(A) MARIA VICTORIA SANTOS COSTA
ADVOGADO(A) NEIVA BUAIZ
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
56 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24010025989
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA
AGVTE CHOCOLATES GAROTO S/A
ADVOGADO(A) KLEBER MARCOS COSTALONGA VAREJAO FILHO
ADVOGADO(A) WILMA CHEQUER BOU-HABIB
AGVDO SIDNEY DA SILVA
ADVOGADO(A) BERGT EVENARD ALVARENGA FARIAS
ADVOGADO(A) ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
57 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24010105252
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
CLASSE 1º GRAU:CAUTELAR
AGVTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO(A) DR. ANTONIO JOAQUIM MAGNAGO
ADVOGADO(A) SANDOVAL ZIGONI JUNIOR
AGVDO BANESTES DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES
MOBILIARIOS S/A
ADVOGADO(A) ANA PAULA WOLKERS MEINICKE
ADVOGADO(A) LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
58 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24020154530
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:INDENIZATÓRIA
AGVTE CAIXA SEGURADORA S A
ADVOGADO(A) ANDRE SILVA ARAUJO
AGVDO REGIANIA GUIMARAES BATISTA
ADVOGADO(A) FABIO LUIZ BARROS CELESTINO
ADVOGADO(A) LUIZ TELVIO VALIM
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
59 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24099156085
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA
AGVTE TARCISO LELES DE PAULA
ADVOGADO(A) BRUNO REIS FINAMORE SIMONI
ADVOGADO(A) LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI
ADVOGADO(A) LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI
ADVOGADO(A) TIAGO SIMONI NACIF
AGVDO ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A -ESCELSA
ADVOGADO(A) ALINE MENDONCA NOGUEIRA DA GAMA
ADVOGADO(A) AMANDA CUNHA CIDADE HEIZER
ADVOGADO(A) ANDRE FERNANDES BRAZ
ADVOGADO(A) IMERO DEVENS
ADVOGADO(A) IMERO DEVENS JUNIOR
ADVOGADO(A) MANOELA FANI DIAS RESENDE
ADVOGADO(A) MARCELO PAGANI DEVENS
ADVOGADO(A) MARCELO PAGANI DEVENS
ADVOGADO(A) MAURICIO MESQUITA
ADVOGADO(A) SHELLEY LUCY RODRIGUES
ADVOGADO(A) TAMARA GOMES DE FIGUEIREDO PIMENTA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
60 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24099161580
VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:OBRIGAÇÃO DE FAZER
AGVTE BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A) ADILSON GUIOTTO TORRES
ADVOGADO(A) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
ADVOGADO(A) ANDREA NEVES REBELLO
ADVOGADO(A) FRANCISCO DE A DOS S SOARES
AGVDO DDO CONFECÇOES E COMERCIO LTDA.. ME
ADVOGADO(A) LEONARDO ZEHURI TOVAR
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
61 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 30030035866
LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
CLASSE 1º GRAU:EMBARGOS DE DEVEDOR
AGVTE ERNESTO ZON
ADVOGADO(A) JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A) MARCO ANTONIO BRUNELI PESSOA
AGVTE CELSA FERRARI ZON
ADVOGADO(A) JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A) MARCO ANTONIO BRUNELI PESSOA
91
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
AGVDO CEGIL EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA..
ADVOGADO(A) PAULO LIRIO
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
62 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 30060201362
LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS
CLASSE 1º GRAU:EMBARGOS À EXECUÇÃO
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) CAROLINA BONADIMAN ESTEVES
AGVDO MARCOS BRAZ DALLORTO
ADVOGADO(A) JOSE DJAIR NOGUEIRA CAMPOS
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
63 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 35040019768
VILA VELHA - 3ª VARA FAMÍLIA
CLASSE 1º GRAU:MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA
AGVTE CARLOS ALBERTO DUTRA FILHO
ADVOGADO(A) GERALDO ELIAS DE AZEVEDO
AGVDO SIMONE FERNANDES MARANGONI
ADVOGADO(A) DANIELLE REIS MACHADO DA ROS
ADVOGADO(A) RAFAEL ERNESTO LIMA
AGVDO A M F (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO(A) DANIELLE REIS MACHADO DA ROS
ADVOGADO(A) RAFAEL ERNESTO LIMA
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
64 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 35080215771
VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:REPETIÇÃO DE INDÉBITO
AGVTE CASTRO SCARDUA ALMEIDA ADVOGADOS & CONSULTORES
ASSOCIADOS
ADVOGADO(A) LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO
AGVDO SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A
ADVOGADO(A) ANA CECILIA CARNEIRO
ADVOGADO(A) ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
65 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 35099000131
VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:IMISSÃO DE POSSE
AGVTE JORGE LUIZ OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO(A) BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY
AGVTE CELMIRA ALICE SILVA PIROLA
ADVOGADO(A) BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY
AGVDO DHIESSON GOMES CEVOLANI
ADVOGADO(A) RAPHAEL PEREIRA DA FONSECA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
66 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 48070131593
SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE
CLASSE 1º GRAU:MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR
AGVTE UNIVERSE DISTRIBUIDORA LTDA..
ADVOGADO(A) NELSELENE APARECIDA MARTINS PERDIGÃO
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) KATIA BOINA NEVES
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
67 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 48099075938
SERRA - 3ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:DECLARATÓRIA
AGVTE MARCELINO SCHWANTZ
ADVOGADO(A) ANDRE LUIZ TRASPADINI CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO(A) HENRIQUE ROCHA FRAGA
ADVOGADO(A) RODOLPHO RANDOW DE FREITAS
AGVTE GENY SCHULZ SCHWANTZ
ADVOGADO(A) ANDRE LUIZ TRASPADINI CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO(A) HENRIQUE ROCHA FRAGA
ADVOGADO(A) RODOLPHO RANDOW DE FREITAS
AGVDO LUIS FERNANDO ANDRADE VIEIRA
ADVOGADO(A) VALCIMAR PAGOTTO RIGO
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
VITÓRIA, 15/09/2009
BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 3060016429 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL REM EX-OFFICIO
TRATORPEL PEÇAS PARA TRATORES LTDA. ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 004687 ES JOSE OLADIN DA SILVA
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES
2 NO PROCESSO Nº 6089000258 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AGV INSTRUMENTO
A ARAUJO ENGENHARIA E MONTAGENS SA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 57863 RJ ANDRE ANDRADE VIZ
104189 SP DORA MARTA QUEDAS
68795 SP NELSON SERSON
60184 SP JOAQUIM BARROS DE ALCANTARA NETO
180.971SP MARIA LUIZA DE SOUZA
15304 RS ROSANGELA NOBLE GARCIA
101186 SP FERNANDO EDUARDO FALEIROS FERREIRA
55949 SP JOSE EDUARDO DA SILVA
269A ES JONAS DE OLIVEIRA
108852 SP REGIANE CIMBRA MUNIZ
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE GUSTAVO FAIOLLI DOS SANTOS E OUTROS
3 NO PROCESSO Nº 11040007962 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL
VALDETE DIAS TAYLOR ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 11724 ES MAURO SANTOS BAYERL
001838 ES WILSON MARCIO DEPES
11340 ES CESAR DE AZEVEDO LOPES
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE VIAÇÃO ITAPEMIRIM SA
4 NO PROCESSO Nº 11040014992 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
MARCELO SANTOS TREVIZAN ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 9896 ES ANDRE FACHETTI LUSTOSA
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE ANTONIO TREVIZAN E OUTRA
5 NO PROCESSO Nº 11040092113 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL
MAURICIO RIBEIRO GOMES ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 006752 ES PATRICE L SABINO
005215 ES JEFFERSON BARBOSA PEREIRA
MARGARIDA MARIA RIBEIRO GOMES ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005215 ES JEFFERSON BARBOSA PEREIRA
6752 ES PATRICE LUMUMBA SABINO
RODRIGO RIBEIRO GOMES ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005215 ES JEFFERSON BARBOSA PEREIRA
6752 ES PATRICE LUMUMBA SABINO
VINICIUS RIBEIRO GOMES ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005215 ES JEFFERSON BARBOSA PEREIRA
6752 ES PATRICE LUMUMBA SABINO
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE UNIBANCO AIG - SEGUROS SA
6 NO PROCESSO Nº 11089000852 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 5189 ES ALEMER JABOUR MOULIN
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE MARIA ALICE PINHEIRO FURTADO
92
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
7 NO PROCESSO Nº 11089000969 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL AGV INSTRUMENTO
MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 9615 ES MARCELO TAMARA ALVES
6919 ES VAGNER ANTONIO DE SOUZA
11948 ES THIAGO VALBAO POLETI
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE ESCELSA S/A
8 NO PROCESSO Nº 12020008400 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO
FEDERAÇÃO CAPIXABA DE MOTOCICLISMO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 14030 ES KAMILA MENDES SPINOLA DE
MIRANDA
12664 ES PAULA DUARTE MENDES
10743 ES IZABELA VIEIRA LIBERATO MEIRELES
12.750 ES JULIANA CHISTE RACANELLI
12790 ES TATIANA SABATO SILVEIRA LOUREIRO
13006 ES IVINY DO CARMO HARCKBART PAULA
5946 ES MARILENE NICOLAU
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE MUNICÍPIO DE CARIACICA
9 NO PROCESSO Nº 12020020678 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STF)
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
EMB
DECLARAÇÃO
EMB
DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO
MUNICÍPIO DE CARIACICA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 007773 ES FABIA MEDICE DE MEDEIROS
005205 ES LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE LUIZ ERNESTO SCHROEFFER
10 NO PROCESSO Nº 12020032434 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL
PELICANO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. ONDE É
AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 001801 ES JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA
000209BES AMAURY ESTEVAM ROCCO RAMOS JUNIOR
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE MUNICÍPIO DE CARIACICA
11 NO PROCESSO Nº 12030000538 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB INFRIN EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA ONDE É
AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 008281 ES ORLANDO DE OLIVEIRA
GIANORDOLI
942 ES IMERO DEVENS
8392 ES MARCELO PAGANI DEVENS
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE IGREJA CRISTÃ MARANATA PRESBITÉRIO
ESPÍRITO SANTENSE
12 NO PROCESSO Nº 12030073766 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STF)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AG INOM. AP VOLUNTÁRIA REM
EX-OFFICIO
ALICE NATALINA BRIDI FOEGER ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 6942 ES LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
10010 ES LUIS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA
6962 ES PAULO ROBERTO BUSSULAR
009316 ES BERGT EVENARD ALVARENGA FARIAS
4770 ES MARIA DA CONCEIÇAO S B CHAMOUN
JORGE TADEU SCHWAMBACH ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 6942 ES LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
009316 ES BERGT EVENARD ALVARENGA FARIAS
10010 ES LUIS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA
4770 ES MARIA DA CONCEIÇÃO S. B. CHAMOUN
6962 ES PAULO ROBERTO BUSSULAR
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE MUNICÍPIO DE CARIACICA
13 NO PROCESSO Nº 12030075316 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO REM
EX-OFFICIO
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
L S L (MENOR PÚBERE) ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005830 ES LUIZ CARLOS BISSOLI
005939 ES TARCIZIO PESSALI
000046BES GICELDA BORBA NETTO
007828 ES RONI FURTADO BORGO
006071 ES VITOR HENRIQUE PIOVESAN
11477 ES LUCIANO BRANDÃO CAMATTA
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
14 NO PROCESSO Nº 12030112077 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL
ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ONDE É
AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 8392 ES MARCELO PAGANI DEVENS
942 ES IMERO DEVENS
005234 ES IMERO DEVENS JUNIOR
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE JOSIAS JOSE DOS SANTOS E OUTRA
15 NO PROCESSO Nº 12040059060 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO REM
EX-OFFICIO
ALVIM MODESTO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7860 ES MARCELO ALVARENGA PINTO
004621 ES ERILDO PINTO
10171 ES JONES ALVARENGA PINTO
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE ALUIZIO CUSTODIO DE OLIVEIRA
16 NO PROCESSO Nº 12050038459 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STF)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
MUNICÍPIO DE CARIACICA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005205 ES LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE DALVA LOPES MEDEIROS E OUTROS
17 NO PROCESSO Nº 12050041529 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INOM. AP CÍVEL
LUCIENE NEVES DA FONSECA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 009497 ES SHEILA DURELES RIBEIRO
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE ASSIS MOCELLIN E MARIA LOPES MOCELLIN
18 NO PROCESSO Nº 12050112338 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
BRASIL VEICULOS CIA DE SEGUROS ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7492 ES ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE
MATOS
GLADISTONE NUNES LOPES ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 3148 ES CLAUDIO MEIRELLES MACHADO
MARIA FERNANDA MOREIRA NUNES LOPES ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 3148 ES CLAUDIO MEIRELLES MACHADO
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTES REFRIGERANTES COROA LTDA.
19 NO PROCESSO Nº 12050116644 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL
JOANA PAULINA MACHADO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 008960 ES GISELE CECCATO BORGO
006965 ES ACASSIO BORGO
10216 ES FABRICIO CECCATO BORGO
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE ADJJ FOMENTO MERCANTIL LTDA.
20 NO PROCESSO Nº 12059000419 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL
ESPÓLIO DE DURVAL DOS SANTOS CARDOSO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7026 ES SEBASTIAO LEITE PELAES
8964 ES CRISTOVAO C. P. P. SOBRINHO
082232 MG RODRIGO AZEVEDO LESSA
BERNADETE ZANDOMENICO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 8964 ES CRISTOVAO C. P. P. SOBRINHO
7026 ES SEBASTIAO LEITE PELAES
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Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
082232 MG RODRIGO AZEVEDO LESSA
SILVIO COUTINHO CARDOSO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 082232 MG RODRIGO AZEVEDO LESSA
8964 ES CRISTOVAO C. P. P. SOBRINHO
7026 ES SEBASTIAO LEITE PELAES
SIMONE COUTINHO CARDOSO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 082232 MG RODRIGO AZEVEDO LESSA
8964 ES CRISTOVAO C. P. P. SOBRINHO
7026 ES SEBASTIAO LEITE PELAES
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE ROBSON JACCOUD
21 NO PROCESSO Nº 12060000952 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
BENICIA GONÇALVES DOS SANTOS ME LARANJA ONDE É
AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 5946 ES MARILENE NICOLAU
9600 ES ROBERIO LAMAS DA SILVA
009051 ES EDIVALDO LOURENCO DOS SANTOS JR
009606 ES ELAIR JOSE ZANETTI
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE AYMORES GRAFICA EDITORA LTDA.
22 NO PROCESSO Nº 12060130437 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL
COMERCIO DE FRUTAS IRMAOS CALIMAN LTDA. ONDE É
AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 8606 ES DANIELLE LEONEL
9407 ES SABRINA SIMÃO FONTANA
009012 ES RICARDO MELHORATO GRILO
000158BES LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO
000244BES TARCISO DE BARROS LEITE
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE BANCO BRADESCO S/A
23 NO PROCESSO Nº 12069000870 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO EMB
DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO
OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SA ONDE É
AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 9879 ES LEOPOLDO DAHER MARTINS
11786 ES ADRIANA VILLA FORTE DE OLIVEIRA BARBOSA
6942 ES LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA FERROVIÁRIA VALE
DO RIO DOCE
24 NO PROCESSO Nº 12089001239 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL
ITAU SEGUROS S.A ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 4204 ES JERONIMO DE BARROS ZANANDREA
009386 ES RODRIGO TEIXEIRA COFFLER
10371 ES GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
10756 ES MARIO SAMPAIO FERNANDES
9835 ES RODRIGO ZACCHE SCABELLO
10488 ES HELOISA HELENA VIEIRA ARAUJO
10079 ES RODRIGO LOPES LOYOLA
15254 ES GUSTAVO GROSSI DE ASSIS
10154 ES GRACYELLEN LEITE MOREIRA
13469 ES RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
JORGE RAFAEL SPERANDIO COELHO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7747 ES DELANO SANTOS CÂMARA
CESAR ROMERO LESSA DE SA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7747 ES DELANO SANTOS CÂMARA
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE IRACEMA ROSA GONÇALVES
25 NO PROCESSO Nº 14060062354 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
ALTERNATIVA BRASIL MATERIAL ELETRICO LTDA. ONDE É
AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 10581 ES ELBA XIBLE LUCHI
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE EMPRESA LUZ E FORÇA SANTA MARIA S/A
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
26 NO PROCESSO Nº 14070111928 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL AG INOM. AP CÍVEL
ALTINO DIAS DA ROSA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU
JUNIOR
006625 ES MARCIO DELL SANTO
CARLOS FERNANDO SERAFINI ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU
JUNIOR
006625 ES MARCIO DELL SANTO
DROGARIA ALICE LTDA. EPP ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU
JUNIOR
006625 ES MARCIO DELL SANTO
DROGARIA BALDONFREITAS LTDA. ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 006625 ES MARCIO DELL SANTO
001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE ARPOADOR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA.
27 NO PROCESSO Nº 14080012199 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 9820 ES LEONARDO GUSTAVO PASTORE DYNA
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE RETIFICADORA COLATINENSE LTDA.
28 NO PROCESSO Nº 15050013315 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL REM EX-OFFICIO
MARIA LICANORA SEVERO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 5202 ES ANTONIO DOMINGOS COUTINHO
93A ES EDSON MUYLAERT BAPTISTA
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA- ES
29 NO PROCESSO Nº 16040002145 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
MARIA RIBEIRO CARARO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 289B ES FREDERICO ANTONIO XAVIER
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE ANGULAR ADMINISTRADORA E CORRETORA
DE SEGUROS LTDA.
30 NO PROCESSO Nº 16060002967 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL
MARILZA DA ROCHA SOUZA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 11926 ES CLEUSINEA L PINTO DA COSTA
10057 ES LUCIANA MARAÇAT
289B ES FREDERICO ANTONIO XAVIER
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE TELEMAR NORTE LESTE S/A
31 NO PROCESSO Nº 17030009702 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
AUXILIADORA DE LOURDES VIANA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 10773 ES LEONARDO SCARPATI DE QUEIROZ
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE HSBC SEGUROS (BRASIL) S/A
32 NO PROCESSO Nº 20040003038 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL AG INOM. AP CÍVEL
MARIO CESAR DE SOUZA TEIXEIRA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 5848 ES ROBERTO FIGUEIREDO BOECHAT
13893 ES MARCELA SOARES DE SOUZA
10816 ES PINDARO BORGES ECCARD
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE TELEMAR NORTE LESTE SA
33 NO PROCESSO Nº 21030387613 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
MARIA DE LOURDES NUNES PIRES LAGE ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 11098 ES BRUNELLA PIRES COSER
94
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
0004320ES MARCO ANTONIO MILFONT MAGALHAES
006740 ES CESAR PIANTAVIGNA
006635 ES GUSTAVO BARBOSA GODOY
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTES ELOISIO ANTONIO PAGANINI E GLEID
BARBOSA DE ALMEIDA
34 NO PROCESSO Nº 21030387621 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
MARIA DE LOURDES NUNES PIRES LAGE ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 006740 ES CESAR PIANTAVIGNA
0004320ES MARCO ANTONIO MILFONT MAGALHAES
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE JOAQUIM DE PAULA E MARIA DAS GRAÇAS
PAGANINI
35 NO PROCESSO Nº 21040048460 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
BANESTES S/A ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 147337 RJ LUSIMAR RIBEIRO GOMES
002460 ES FRANKLIN DELMAESTRO
8085 ES GERALDO LUIZ DA SILVEIRA
004171 ES LUIZ CARLOS DE ABREU
13956 ES ROBERTA ZANI
007559 ES FERNANDA LYRA NUNES DE ARAUJO
8537 ES FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI
6352 ES GISLAINE DE OLIVEIRA
007555 ES ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR
3404 ES CARLOMAR SILVA GOMES DE ALMEIDA
12232 ES SIMINE DA SILVA ZANO ERLER
8082 ES CLAUDIA VALLI CARDOSO
5009 ES JORGINA ILDA DEL PUPO
1397 ES FABIANO DE CHRISTO DEPES TALLON
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE JOSE GABRIEL PAGANOTTI & CIA LTDA-ME
36 NO PROCESSO Nº 23050005232 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL
POSTO RODONALDO LTDA. ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 252257 SP SAYMON DE OLIVEIRA CAVALCANTE
9758 ES ALEXANDRE DUARTE PEYNEAU
007874 ES ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS NETO CAVALCANTE
JULIO SIMOES TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. ONDE É
AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 8978 ES ESIO JOSE BARBOSA MARCHIORI FILHO
6523 ES ELIZABETE MARIA RAVANI GASPAR
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA.
37 NO PROCESSO Nº 24000071431 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STF)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
ALDI MARIA CALIMAN ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 5175 ES ANGELA MARIA PERINI
7364 ES ALEXANDRE ZAMPROGNO
13739 ES SANDRA MARA RANGEL DE JESUS
6136 ES JOSE ROBERTO DE ANDRADE
003423 ES FERNANDO BARBOSA NERI
12623 ES PEDRO AUGUSTO AZEVEDO CARVALHO
MARIA DE LOURDES BERNABE PADOVANI ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12623 ES PEDRO AUGUSTO AZEVEDO
CARVALHO
7364 ES ALEXANDRE ZAMPROGNO
6136 ES JOSE ROBERTO DE ANDRADE
5175 ES ANGELA MARIA PERINI
003423 ES FERNANDO BARBOSA NERI
13739 ES SANDRA MARA RANGEL DE JESUS
MARIA TEREZA DA SILVA BRANDAO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7364 ES ALEXANDRE ZAMPROGNO
6136 ES JOSE ROBERTO DE ANDRADE
5175 ES ANGELA MARIA PERINI
12623 ES PEDRO AUGUSTO AZEVEDO CARVALHO
003423 ES FERNANDO BARBOSA NERI
13739 ES SANDRA MARA RANGEL DE JESUS
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
SENDO AGRAVANTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
38 NO PROCESSO Nº 24000071431 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
ALDI MARIA CALIMAN ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 5175 ES ANGELA MARIA PERINI
7364 ES ALEXANDRE ZAMPROGNO
13739 ES SANDRA MARA RANGEL DE JESUS
6136 ES JOSE ROBERTO DE ANDRADE
003423 ES FERNANDO BARBOSA NERI
12623 ES PEDRO AUGUSTO AZEVEDO CARVALHO
MARIA DE LOURDES BERNABE PADOVANI ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12623 ES PEDRO AUGUSTO AZEVEDO
CARVALHO
7364 ES ALEXANDRE ZAMPROGNO
6136 ES JOSE ROBERTO DE ANDRADE
5175 ES ANGELA MARIA PERINI
003423 ES FERNANDO BARBOSA NERI
13739 ES SANDRA MARA RANGEL DE JESUS
MARIA TEREZA DA SILVA BRANDAO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7364 ES ALEXANDRE ZAMPROGNO
6136 ES JOSE ROBERTO DE ANDRADE
5175 ES ANGELA MARIA PERINI
12623 ES PEDRO AUGUSTO AZEVEDO CARVALHO
003423 ES FERNANDO BARBOSA NERI
13739 ES SANDRA MARA RANGEL DE JESUS
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
39 NO PROCESSO Nº 24000132407 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
WALTER REGIS BARBOSA FILHO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 003092 ES ELOILSON TADEU GOBBI
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE BANESTES S/A
40 NO PROCESSO Nº 24000185355 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ES SA - BANDES ONDE É
AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 994 ES RICARDO COELHO VELLO
11541 ES ALEXANDRE PASSAMANI GALVAO
11070 ES HENRIQUE QUINTAES VELLO
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE NILSON AMARAL FIGUEIREDO - ME
41 NO PROCESSO Nº 24010061760 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO
FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 999999 ES REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
42 NO PROCESSO Nº 24010086809 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL AG INOM. AP CÍVEL
IVONE CENIRA TELLES BRUCK ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 008756 ES RICARDO BRAVIN
MAGNO TADEU SALOMAO BRUCK ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 008756 ES RICARDO BRAVIN
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE BANESTES S/A
43 NO PROCESSO Nº 24010094696 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STF)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AP CÍVEL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 004791 ES FLAVIO AUGUSTO CRUZ NOGUEIRA
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS
44 NO PROCESSO Nº 24010096238 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL
ANDRESA FARIAS ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 002759 ES LINCOLN DE PAULA
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
95
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
SENDO AGRAVANTE TELEMAR NORTE LESTE S/A
45 NO PROCESSO Nº 24020103081 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL
ROSA SARLO DA SILVA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 008800 ES FABIANA BARBOSA MENDONCA
2297 ES GILBERTO MARTINS FILHO
11167 ES VITOR SAIDE AZEVEDO
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS
S/A
46 NO PROCESSO Nº 24020113130 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INOM. AP CÍVEL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ONDE É
AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 9943 ES JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA
DOS SANTOS
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE ROGÉRIO BARCELOS MONTARROYOS
47 NO PROCESSO Nº 24020138665 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STF)
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
RECURSO
ESPECIAL
EMB
DECLARAÇÃO AP CÍVEL
INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ONDE É
AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 13677 ES MARCOS JOSE DE JESUS
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE TEREZINHA SCARDUA MILBRATZ
48 NO PROCESSO Nº 24020138665 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ONDE É
AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 13677 ES MARCOS JOSE DE JESUS
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE TEREZINHA SCARDUA MILBRATZ
49 NO PROCESSO Nº 24030111876 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL
CARLOS EDUARDO PÁDUA SARCINELLI ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 11882 ES MARCELLE VASCONCELOS JORIO
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE TNL PCS S/A
50 NO PROCESSO Nº 24030188619 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STF)
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
EMB
DECLARAÇÃO
AP
VOLUNTÁRIA REM EX-OFFICIO
HAMILTON GONCALVES DO SANTOS ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 9849 ES VINICIUS PANCRACIO MACHADO
COSTA
009591 ES MARCELO PEREIRA MATTOS
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA-ES
51 NO PROCESSO Nº 24030218309 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
VOL-VITORIA OFFSHORE LOGISTICS S/A ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 52685 RJ TANIA MARIA NETTO SIMAS
84298 RJ ELIANA JRAIGE
96468 RJ ALESSANDRA MONTEIRO SOARES
90109 RJ ROBERTO CARLOS LUCERO CASTILLO
11594 ES HELLEN BORGES FIAUX
106264 RJ LUCIANE MATIAS FARIAS
10229 ES CLAUDIA MORAES SEDER
9097 ES ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA
10118 ES RAFAEL CARÃO LUCAS
2472A RJ VANUZA VIDAL SAMPAIO
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE HIPER PETRO TERMINAL MARITIMO LTDA.
52 NO PROCESSO Nº 24040105686 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL AG INOM. AP CÍVEL
LEIDE SIMOES DE ALMEIDA ONDE É AGRAVADO
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
POR SEUS ADVS. DRS. 0009289ES LEONARDO PRATTI B LEITE
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE ESTADO DO ES
53 NO PROCESSO Nº 24040139495 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 3482 ES MARIA DA PENHA BORGES
ADAIR ALVES NUNES ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTES ABILIO ALVES DE SOUZA E OUTROS
54 NO PROCESSO Nº 24040141665 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL
JORGE DALLA BERNARDINA JUNIOR ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 0008289ES JOSÉ ARCISO FIOROT JÚNIOR
10614 ES KARLA BUZATO FIOROT
6106 ES JOSE ARCISO FIOROT
11427 ES MARCELA TALHATE DE SOUZA
009278 ES ALEXANDRE BUZATO FIOROT
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE ALEXANDRE BUZATO FIOROT
55 NO PROCESSO Nº 24040149288 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STF)
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
EMB
DECLARAÇÃO
REM
EX-OFFICIO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 004715 ES SANDOVAL ZIGONI JUNIOR
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE PASA S/C PLANO DE ASSIST A SAÚDE DO
APOSENTADO
56 NO PROCESSO Nº 24040149288 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 004715 ES SANDOVAL ZIGONI JUNIOR
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE PASA S/C PLANO DE ASSIST A SAÚDE DO
APOSENTADO
57 NO PROCESSO Nº 24040149577 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
ROBERTO JOSE SOUZA MIRANDA CARVALHO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12716 ES KAMILLA PRESENTE DE ABREU
13709 ES JULIANA MARQUES MAYRINK
8317 ES KATIUSKA MARA OLIVEIRA ZAMPIER
5868 ES LUCIANA MARQUES DE ABREU JUDICE
000794 ES FERNANDO DE ABREU JUDICE
007513 ES RODRIGO MARQUES DE ABREU JUDICE
10077 ES RODRIGO FRANCISCO DE PAULA
10104 ES RODRIGO ALVES AUER
9602 ES MAIRA CAMPANA SOUTO GAMA
MARLENE PINHEIRO MIRANDA CARVALHO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 8317 ES KATIUSKA MARA OLIVEIRA ZAMPIER
000794 ES FERNANDO DE ABREU JUDICE
007513 ES RODRIGO MARQUES DE ABREU JUDICE
10104 ES RODRIGO ALVES AUER
10077 ES RODRIGO FRANCISCO DE PAULA
9602 ES MAIRA CAMPANA SOUTO GAMA
5868 ES LUCIANA MARQUES DE ABREU JUDICE
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE ROSANGELA BOSI
58 NO PROCESSO Nº 24040156622 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
VALDIVINO ZANOLLI ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 000254AES ELZENIR FERREIRA DA SILVA
52771 MG MARIA DE FATIMA FERNANDES
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE VALDIVINO ZANOLLI
59 NO PROCESSO Nº 24040172504 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO
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Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
BOA PRACA SUPERMERCADOS SA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 9289 ES LEONARDO P BEZERRA LEITE
002159 ES JOAO LIEVORI
10546 ES JOHNNY ESTEFANO RAMOS LIEVORI
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
60 NO PROCESSO Nº 24040176679 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
EMB
DECLARAÇÃO
REM
EX-OFFICIO
IPAMV ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 8215 ES HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE JOSÉ CARLOS LINDENBERG COELHO
61 NO PROCESSO Nº 24040243065 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL
MONTEMAR MARITIMA S/A ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 007357 ES MARINELMA CANAL
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO
AGRAVANTE
ARSE
COMÉRCIO
IMPORTAÇÃO
E
EXPORTAÇÃO LTDA.
62 NO PROCESSO Nº 24040254302 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
SEBASTIAO BERNARDO DA SILVA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 3148 ES CLAUDIO MEIRELLES MACHADO
005532 ES JOSE MIRANDOLA
005795 ES GILDO SANTANA LIMA
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE BANESTES SEGUROS S/A
63 NO PROCESSO Nº 24040267924 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STF)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO REM EX- OFFICIO
ASSOCIAÇÃO ESPÍRITO SANTENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 6821 ES LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
64 NO PROCESSO Nº 24040267924 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL REM EX-OFFICIO
ASSOCIAÇÃO ESPÍRITO SANTENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 6821 ES LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
65 NO PROCESSO Nº 24049016157 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AGV INSTRUMENTO
MARIA RIGO ONDE É AGRAVADO
003436 ES MAINARDE BARRETO DA FONSECA
POR SEUS ADVS. DRS.
005829 ES HERMES TEIXEIRA N FILHO
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
DOS SERVIDORES
66 NO PROCESSO Nº 24050010800 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL AG INOM. AP CÍVEL
BENICIO FERRARI ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 003106 ES FERNANDO JOSE MALTA
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
TELEMAR NORTE LESTE S/A
67 NO PROCESSO Nº 24050108646 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STF)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AG INTERNO AP CÍVEL
JOCIMAR SERGIO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005228 ES LUCIANO AZEVEDO SILVA
10337 ES ELIETE GOMES TESCHER
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE INSTITUTO DE PREV. E ASSIST. DOS SERV. DO
ES
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
68 NO PROCESSO Nº 24050224203 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STF)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AG INOM. AP
VOLUNTÁRIA REM EX-OFFICIO
JOACYR NUNES BARROSO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 007275 ES JOSE MARIO VIEIRA
008705 ES KELLY CRISTINA BRUNO
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
69 NO PROCESSO Nº 24050224237 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 6942 ES LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE MARIO ALMIR FORANTINI
70 NO PROCESSO Nº 24050232974 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 4528 ES ARTENIO MERCON
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE SAMIR FURTADO NEMER
71 NO PROCESSO Nº 24050283118 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
LOCBRAS LOCADORA DE FERRAMENTAS ELETRICAS LTDA.
ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12538 ES ROGÉRIO ALVES BENJAMIM
97852 MG AUGUSTO CANÇADO BICALHO
97852B MG FERNANDA BARCELOS ANDRADE
008982 ES ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA E SILVA
11915 ES ANGELO MANOEL PELUCHI COUTINHO
9835 ES RODRIGO ZACCHE SCABELLO
12505 ES RENATA FERRARI PADILHA
1785 ES JOAO BATISTA CERUTI PINTO
51879 MG FLAVIO NERY COUTINHO SANTOS DA CRUZ
84632B MG FELIPE PALHARES GUERRA LAGES
12765 ES IGNÊZ PINTO BARBOZA
9294 ES FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI
11476 ES ALESSANDRA VARGAS ANDRÉ
007377 ES CATARINA MODENESI MANDARANO
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE ENGESTE ENGENHARIA ESPÍRITO SANTENSE
LTDA.
72 NO PROCESSO Nº 24059000042 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AGV
INSTRUMENTO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ONDE É AGRAVADO
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE ANA MARIA RANGEL E JOÃO MARCOS LOPES
DE FARIAS
73 NO PROCESSO Nº 24059001800 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL
JESSE BATISTA DE MEDEIROS ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 9176 ES JULIELIA COLNAGO DE ALMEIDA
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE VITORIAWAGEN AUTOMÓVEIS LTDA.
74 NO PROCESSO Nº 24060063864 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STF)
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
EMB
DECLARAÇÃO
EMB
DECLARAÇÃO AP CÍVEL
ROSANGELA SANTANA SAITER ONDE É AGRAVADO
004770 ES MARIA DA CONCEIÇÃO SARLO B CHAMOUN
POR SEUS ADVS. DRS.
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE INSS
75 NO PROCESSO Nº 24060063872 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO
AP CÍVEL
MILENA CRONEMBERGER DIAS ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 11006 ES ALINY HELL ROGÉRIO
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Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE OGMO ES ORGÃODE GESTÃO DE MÃO DE
OBRA DO TRABALHO
76 NO PROCESSO Nº 24060070414 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12306 ES CEZAR PONTES CLARK
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE FLORISVAL MENDONÇA DE ANDRADE
77 NO PROCESSO Nº 24060080744 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL AG INOM. AP CÍVEL
JANETE AZEVEDO ANTUNES ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 10143 ES RODRIGO CHAGAS SARAIVA
009079 ES JOSE OLEOMAR SARAIVA JUNIOR
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
78 NO PROCESSO Nº 24060263472 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL AG INTERNO REM EX-OFFICIO
METROPOLE CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS
LTDA. ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 10812 ES ANDRÉA PIMENTEL MAFFRA
11113 ES CLÁUDIO DE OLIVEIRA SANTOS COLNAGO
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
79 NO PROCESSO Nº 24060349792 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STF)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO
AP CÍVEL
NATAN ALCANTARA PAIXAO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 9291 ES DANILO SIMOES MACHADO
8893 ES RONALDO MOREIRA MACHADO
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
80 NO PROCESSO Nº 24069004141 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AGV
INSTRUMENTO
MARIA ANGELA RIBEIRO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 13030 ES FELIPE TEIXEIRA SCHWAN
5696D ES EVANDRO DE CASTRO BASTOS
9195 ES RAFAEL SANTA ANNA ROSA
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE IPAJM
81 NO PROCESSO Nº 24069011773 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STF)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AP CÍVEL
PEDREIRA BRASITALIA LTDA. ONDE É AGRAVADO
006740 ES CESAR PIANTAVIGNA
POR SEUS ADVS. DRS.
10575 ES ROMEU SEIXAS PINTO NETO
11978 ES FABIO DA FONSECA SAID
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE ESCELSA SA
82 NO PROCESSO Nº 24069011773 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL
PEDREIRA BRASITALIA LTDA. ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 006740 ES CESAR PIANTAVIGNA
10575 ES ROMEU SEIXAS PINTO NETO
11978 ES FABIO DA FONSECA SAID
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE ESCELSA
83 NO PROCESSO Nº 24070080528 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL
MARCELO MARTINS ROCHA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 9157 ES ANDERSON DE SOUZA ABREU
0008312ES KRISTINY DE VASCONCELOS CONCHA STEIN
001493 ES JOSE CARLOS STEIN
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
84 NO PROCESSO Nº 24070109574 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
MAXIMA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. ONDE É
AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 002622 ES JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA
12192 ES CHRISTINE ROCHA MOREIRA SANTOS
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE METALMIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
85 NO PROCESSO Nº 24070395439 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
ROZENI APARECIDA CABRAL ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
86 NO PROCESSO Nº 24070604137 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO
VALMIR GOMES DIOLINO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
87 NO PROCESSO Nº 24070619762 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO
EULINA LOPES DA LUZ ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 116601 RJ URSULA DE SOUZA VAN-ERVEN
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
88 NO PROCESSO Nº 24079008223 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA ES ONDE É AGRAVADO
004715 ES SANDOVAL ZIGONI JUNIOR
POR SEUS ADVS. DRS.
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE BCP S/A (ATL ALGAR TELECOM LESTE S/A
CRCLARO)
89 NO PROCESSO Nº 24079009650 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INOM. AGV
INSTRUMENTO
PRESIDENTE DO PROCESSO SELETIVO PARA CURSO DE CABOS
DA POLIC ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 13187 ES LIVIO OLIVEIRA RAMALHO
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE RICARDO PEREIRA DOS SANTOS
90 NO PROCESSO Nº 24079012464 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AGV
INSTRUMENTO
TARCISIO LELES DE PAULA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 9068 ES LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE
SIMONI
5850 ES BRUNO REIS FINAMORE SIMONI
009753 ES TIAGO SIMONI NACIF
1507 ES LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS
ELÉTRICAS
91 NO PROCESSO Nº 24079012605 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STF)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AGV REG AGV
INSTRUMENTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 4508 ES ARTÊNIO MERÇON
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE ONIMAQ EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO
LTDA.
92 NO PROCESSO Nº 24079012605 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AGV REG AGV
INSTRUMENTO
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Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 4508 ES ARTÊNIO MERÇON
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE ONIMAQ EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO
LTDA.
93 NO PROCESSO Nº 24079013777 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AGV
INSTRUMENTO
PIETRA - INDUSTRIA E COMERCIO DE PEDRAS LTDA. ONDE É
AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 10065 ES DIOGO CAMPO DALL'ORTO
003802 ES ROBERTO MARINHO GUIMARAES
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE ESCELSA
94 NO PROCESSO Nº 24079017430 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL AGV INSTRUMENTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO
5771 ES DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR
POR SEUS ADVS. DRS.
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE FERNANDO ALBERTO DE SANTANA
95 NO PROCESSO Nº 24079017711 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AGV INSTRUMENTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 10589 ES GUSTAVO SIPOLATTI
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
EURO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.
96 NO PROCESSO Nº 24079018610 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AGV
INSTRUMENTO
SERGIO NORBET ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 30397 RJ FELIPPE ZERAIK
130820 RJ VINICIUS DASINGER BITTENCOURT
89150 RJ ALESSANDRA GALVAO CARNEIRO DA CUNHA
105020 RJ CLARISSE INÊS DE OLIVEIRA
30853 RJ CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA
104199 RJ CECILIA DA SILVA ZERAIK
PERNAMBUCANAS INDUSTRIA E COMERCIO SA ONDE É
AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 89150 RJ ALESSANDRA GALVAO CARNEIRO DA
CUNHA
30397 RJ FELIPPE ZERAIK
30853 RJ CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA
104199 RJ CECILIA DA SILVA ZERAIK
130820 RJ VINICIUS DASINGER BITTENCOURT
105020 RJ CLARISSE INÊS DE OLIVEIRA
0008342ES RONALDO LOUZADA B.SEGUNDO
CARLOS NOGUEIRA LUNDGREN ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 105020 RJ CLARISSE INÊS DE OLIVEIRA
130820 RJ VINICIUS DASINGER BITTENCOURT
0008342ES RONALDO LOUZADA B.SEGUNDO
104199 RJ CECILIA DA SILVA ZERAIK
30397 RJ FELIPPE ZERAIK
30853 RJ CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA
89150 RJ ALESSANDRA GALVAO CARNEIRO DA CUNHA
HERMAN RALF LUNDGREN ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 130820 RJ VINICIUS DASINGER BITTENCOURT
89150 RJ ALESSANDRA GALVAO CARNEIRO DA CUNHA
30853 RJ CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA
30397 RJ FELIPPE ZERAIK
0008342ES RONALDO LOUZADA B.SEGUNDO
104199 RJ CECILIA DA SILVA ZERAIK
105020 RJ CLARISSE INÊS DE OLIVEIRA
FREDERICO AXEL LUNDGREN ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 104199 RJ CECILIA DA SILVA ZERAIK
89150 RJ ALESSANDRA GALVAO CARNEIRO DA CUNHA
30397 RJ FELIPPE ZERAIK
130820 RJ VINICIUS DASINGER BITTENCOURT
008342 ES RONALDO LOUZADA BERNARDO SEGUNDO
105020 RJ CLARISSE INÊS DE OLIVEIRA
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
30853 RJ CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA
DIRK HERMAN MITTEL DORF ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 104199 RJ CECILIA DA SILVA ZERAIK
105020 RJ CLARISSE INÊS DE OLIVEIRA
30853 RJ CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA
130820 RJ VINICIUS DASINGER BITTENCOURT
30397 RJ FELIPPE ZERAIK
89150 RJ ALESSANDRA GALVAO CARNEIRO DA CUNHA
008342 ES RONALDO LOUZADA BERNARDO SEGUNDO
HILARIO MARIO BUZO FILHO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 30397 RJ FELIPPE ZERAIK
89150 RJ ALESSANDRA GALVAO CARNEIRO DA CUNHA
104199 RJ CECILIA DA SILVA ZERAIK
105020 RJ CLARISSE INÊS DE OLIVEIRA
30853 RJ CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA
130820 RJ VINICIUS DASINGER BITTENCOURT
AUGUSTO JORGE DA EIRA ONDE É AGRAVADO
89150 RJ ALESSANDRA GALVAO CARNEIRO DA CUNHA
POR SEUS ADVS. DRS.
104199 RJ CECILIA DA SILVA ZERAIK
30853 RJ CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA
130820 RJ VINICIUS DASINGER BITTENCOURT
30397 RJ FELIPPE ZERAIK
105020 RJ CLARISSE INÊS DE OLIVEIRA
008342 ES RONALDO LOUZADA BERNARDO SEGUNDO
CARLOS VELOSO FREIRE ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 89150 RJ ALESSANDRA GALVAO CARNEIRO DA
CUNHA
0008342ES RONALDO LOUZADA B.SEGUNDO
30397 RJ FELIPPE ZERAIK
30853 RJ CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA
105020 RJ CLARISSE INÊS DE OLIVEIRA
130820 RJ VINICIUS DASINGER BITTENCOURT
104199 RJ CECILIA DA SILVA ZERAIK
NILSON NOGUEIRA LUNDGREN ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 30397 RJ FELIPPE ZERAIK
130820 RJ VINICIUS DASINGER BITTENCOURT
30853 RJ CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA
104199 RJ CECILIA DA SILVA ZERAIK
105020 RJ CLARISSE INÊS DE OLIVEIRA
89150 RJ ALESSANDRA GALVAO CARNEIRO DA CUNHA
008342 ES RONALDO LOUZADA BERNARDO SEGUNDO
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
97 NO PROCESSO Nº 24080087141 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
PLINIO F ZANELLO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 000810 ES SETEMBRINO PELISSARI
11305 ES PAULO HENRIQUE AVIDOS PELISSARI
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE GOL - TRANSPORTES AÉREOS S/A.
98 NO PROCESSO Nº 24089001622 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STF)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AG INOM. EMB DECLARAÇÃO AGV
REG AGV INSTRUMENTO
TECN GRAOS ARMAZENS DE VITÓRIA S/A ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7517 ES JORGE TEIXEIRA NADER
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE CODESA COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO
SANTO
99 NO PROCESSO Nº 24089002950 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AGV
INSTRUMENTO
MARIA DA GLORIA MELLO FONTES ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005100 ES ANTONIO RUBENS DECOTTIGNIES
9100 ES CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO
8679 ES JOSE GERALDO NASCIMENTO JUNIOR
008473 ES JOSE HENRIQUE DECOTTIGNIES
8857 ES EJANDIR ELIAS MARTINS
008766 ES RENATO ANTUNES
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
99
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
SENDO AGRAVANTE SERRAO VEÍCULOS VITÓRIA LTDA.
100 NO PROCESSO Nº 24089003172 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA ONDE É AGRAVADO
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE CLARO S/A
101 NO PROCESSO Nº 24089004063 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA ONDE É AGRAVADO
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE BCP S A
102
NO
PROCESSO
Nº
24089005995
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG
INOM. AGV INSTRUMENTO
COMPANHIA DE HABITAÇAO E URBANIZAÇAO DO ESTADO DO
ESPÍRITO S ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 1793 ES SUELI DE PAULA FRANÇA
13604 ES PATRICIA DE FREITAS RONCATO
13699 ES VITOR DE PAULA FRANÇA
225B ES RENATA SATAUFFER DUARTE
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
109
NO
PROCESSO
Nº
24980088330
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO(STF)
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
EMB
DECLARAÇÃO AG INOM. AP CÍVEL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 3482 ES MARIA DA PENHA BORGES
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE JOÃO RAMOS DA SILVA
110 NO PROCESSO Nº 25030006966 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL
JAIR ELIAS PLASTER ONDE É AGRAVADO
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
111 NO PROCESSO Nº 28030013727 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL AGV REG AP CÍVEL
BRITADOR VISTA ALEGRE ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 003062 ES ROBERTO CARNEIRO T DA C SOARES
10431 ES ROMEU SOUZA NASCIMENTO JUNIOR
000142BES SONIA MARIA RIBEIRO TRISTAO DA COSTA SOARES
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO
SANTO - BANDES
103
NO
PROCESSO
Nº
24089007207
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO
REM EX-OFFICIO
BOA PRACA SUPERMERCADOS SA ONDE É AGRAVADO
0009289ES LEONARDO PRATTI B LEITE
POR SEUS ADVS. DRS.
10546 ES JOHNNY ESTEFANO RAMOS LIEVORI
002159 ES JOAO LIEVORI
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
112 NO PROCESSO Nº 30020019763 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
CAIXA SEGURADORA S/A ONDE É AGRAVADO
12451 ES ANDRE SILVA ARAUJO
POR SEUS ADVS. DRS.
11366 ES FREDERICO JOSE LOBATO PIRES
28072 MG ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE NILDA PIAO COSTA
104
NO
PROCESSO
Nº
24089007959
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AGV
INSTRUMENTO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 10147 ES LEONARDO ZEHURI TOVAR
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE ESEMEL EMPRESA DE SERV MÉDICOS LTDA.
113
NO
PROCESSO
Nº
30040036193
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO(STF) RECURSO EXTRAORDINÁRIO AP CÍVEL
MARIA APARECIDA GRACILIANO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 009623 ES NADJA MARIA DE VALOIS
FERNANDES
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE JULIO CEZAR CORREA
105 NO PROCESSO Nº 24960183333 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12242 ES PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE REGINALDO CARDOZO RAMOS
114 NO PROCESSO Nº 30040036193 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL
MARIA APARECIDA GRACILIANO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 009623 ES NADJA MARIA DE VALOIS
FERNANDES
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE JULIO CEZAR CORREA
106 NO PROCESSO Nº 24970019063 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
VICENZO MEDICI ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 000209BES AMAURY ESTEVAM ROCCO RAMOS
JUNIOR
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE PERMA INDÚSTRIA DE BEBIDAS S/A
107
NO
PROCESSO
Nº
24970021838
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO(STF)
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
EMB
DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7164 ES CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE EDILSO HENRIQUE DOS SANTOS
108
NO
PROCESSO
Nº
24970040325
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AG INOM. EMB
DECLARAÇÃO AP CÍVEL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7526 ES GUSTAVO CESAR DE MELLO CALMON
HOLLIDAY
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
115 NO PROCESSO Nº 30060101562 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL AG INOM. AP CÍVEL
LINHARES SERVIÇOS ON LINE LTDA-ME ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 9999 ES RODRIGO PANETO
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE TELEMAR NORTE LESTE S/A
116 NO PROCESSO Nº 30079000755 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AGV
INSTRUMENTO
CHIRLEI MARTINS ONDE É AGRAVADO
VIRGINIA MARTINS MONTEIRO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 003425 ES JARBAS FRANCISCO GONCALVES
GAMA
VINICIUS MONTEIRO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 003425 ES JARBAS FRANCISCO GONCALVES
GAMA
WAGNER MONTEIRO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 003425 ES JARBAS FRANCISCO GONCALVES
GAMA
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
100
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
SENDO AGRAVANTE ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A ESCELSA
117 NO PROCESSO Nº 35000087706 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL
CHOCOLATES GAROTO S/A ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 9833 ES RAFAEL TONELI TEDESCO
8221 ES CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL FILHO
1322 ES RODRIGO LOUREIRO MARTINS
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE JOSÉ CARLOS ALVES SIQUEIRA
118 NO PROCESSO Nº 35010090054 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AP
ADESIVA AP CÍVEL
MARIA HELENA RANGEL DA SILVA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 6942 ES LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
004770 ES MARIA DA CONCEIÇÃO SARLO B CHAMOUN
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE CHOCOLATES GARORO S/A
119
NO
PROCESSO
Nº
35010108799
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO(STF)
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
EMB
DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7164 ES CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE PEDRO CRISTIANO PAGUNG
120 NO PROCESSO Nº 35010138614 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL
CRESCENTE MONTAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA. ONDE É
AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 9833 ES RAFAEL TONELI TEDESCO
12512 ES RODRIGO SANZ MARTINS
10574 ES MARIANA PINHO PERIM
1322 ES RODRIGO LOUREIRO MARTINS
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE ALVARO JOSÉ BASTOS MIRANDA E OUTROS
121
NO
PROCESSO
Nº
35050007240
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO(STF)
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
EMB
DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 006944 ES ADRIANO FRISSO RABELO
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE CHOCOLATES GAROTO S/A
122
NO
PROCESSO
Nº
35050007240
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO
REM EX-OFFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 006944 ES ADRIANO FRISSO RABELO
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE CHOCOLATES GAROTO S/A
123 NO PROCESSO Nº 35050031919 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL
ANA LUCIA WERNESBACH LIMA E SOUZA ONDE É AGRAVADO
009445 ES RODRIGO CAMPANA TRISTAO
POR SEUS ADVS. DRS.
11151 ES FABIANO LOPES FERREIRA
10267 ES DOUGLAS CARLOS DA SILVA
10041 ES ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO
11147 ES RODRIGO MENEGUELLI MUNIZ
12282 ES RODRIGO BARATELA LARANJA
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE BARRA SOL SHOPPING CENTERS
124
NO
PROCESSO
Nº
35050087937
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
WALTENCYR JORGE SIMOES ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 008850 ES ANA CLAUDIA KRAMER
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
6821 ES LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE IAPAS V V E
125 NO PROCESSO Nº 35060198922 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
TANIA MARIA FERREIRA PELISSARI ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12678 ES PECELLI ARRUDA COSTA
11536 ES MELISSA DA SILVA LEITE
11868 ES LUCAS ZIGONI CAMPOS
12233 ES TIAGO LANNA DOBAL
10059 ES GUSTAVO CANI GAMA
14202 ES ROVENA REZENDE SOARES DE AMORIM
5879 ES GUSTAVO VARELLA CABRAL
13316 ES BRUNO ZAGO
11826 ES SAMIRA AMIGO NEME
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE FERNANDO LOUREIRO ALVES DE SOUZA
126
NO
PROCESSO
Nº
35069001952
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO(STF) RECURSO EXTRAORDINÁRIO AG INOM.
REM EX-OFFICIO
SINDICATO SERVIDORES PUBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DO
ES ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 8647 ES MONICA PERIN ROCHA E MOURA
10850 ES DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE CONCESSIONÁRIA RODOVIA DO SOL S/A
127 NO PROCESSO Nº 35069001952 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL AG INOM. REM EX-OFFICIO
SINDICATO SERVIDORES PUBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DO
ES ONDE É AGRAVADO
8647 ES MONICA PERIN ROCHA E MOURA
POR SEUS ADVS. DRS.
10850 ES DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE CONCESSIONÁRIA RODOVIA DO SOL S/A
128
NO
PROCESSO
Nº
35070154147
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO(STF) RECURSO EXTRAORDINÁRIO AG INTERNO
AP CÍVEL
ARLINDA FIORETE MARAGO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 64B ES FABIO ANTONIO SIMOES FIORET
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE ESTADO DO ES
129 NO PROCESSO Nº 35070154147 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL
ARLINDA FIORETE MARAGO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 64B ES FABIO ANTONIO SIMOES FIORET
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE ESTADO DO ES
130
NO
PROCESSO
Nº
35080047075
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AG INTERNO REM
EX-OFFICIO
RALPH SANTO DE SENA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 9735 ES GUSTAVO MACIEL TARDIN
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
DOS SERVIDORES ESTADO DO ES
131 NO PROCESSO Nº 35089000448 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO
BANESTES S/A ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 8082 ES CLAUDIA VALLI CARDOSO
11326 ES ELSEANA MARIA VALIM DE PAULA
8539 ES NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE
8085 ES GERALDO LUIZ DA SILVEIRA
004727 ES JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA
004171 ES LUIZ CARLOS DE ABREU
002460 ES FRANKLIN DELMAESTRO
7518 ES PATRÍCIA RAGAZZI
101
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
Edição nº 3638
005288 ES ALEXANDRE PANDOLPHO MINASSA
6352 ES GISLAINE DE OLIVEIRA
8788 ES LUIZ ALFREDO PRETTI
8660 ES SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA
6016 ES SERGIO BERNARDO CORDEIRO
10931 ES IARA RIBEIRO PEREIRA
6510 ES OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR
006223 ES RENATO BONINSENHA DE CARVALHO
11131 ES RENATTA DE CARVALHO FIGUEIREDO
0002202ES THEREZA MARIA SEIDL NICOLETTI
6908 ES VALMIR CAPELETO GUARNIER
8537 ES FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI
11890 ES THIAGO BORTOLIN VIGANOR
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE GILSON LEÃO BORGES
AUSTEN EUSTAQUIO LEMOS ONDE É AGRAVADO
008145 ES FERNANDO BRASIL OLIVEIRA
POR SEUS ADVS. DRS.
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE CARLOS ALBERTO VALFRI
139 NO PROCESSO Nº 48000004571 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP ADESIVA AP CÍVEL
CARLOS ALBBERTO TEIXEIRA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 007331 ES DANIELA FRANCISCHETTO BARROS
BARRETO
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE EDEN - SOCIEDADE CIVIL DE ADMINISTRAÇÃO
LTDA.
132 NO PROCESSO Nº 35970110900 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL
OSWALDINA SILVA CORREA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 11265 ES FELIPE PACIFICO DE O. MARTINS
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE ESPAÇO ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA.
133
NO
PROCESSO
Nº
35980206979
AGRAVO
INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL
CHOCOLATES GAROTO S/A ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 007060 ES JAVERT BONINO DE BARROS
000391AES PAULO SERGIO RAGA
7327 ES LETICIA PIMENTEL MIGUEL
9833 ES RAFAEL TONELI TEDESCO
1322 ES RODRIGO LOUREIRO MARTINS
008221 ES CARLOS HENRIQUE RIOS A FILHO
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE RICARDO LUIZ GONÇALVES PEREIRA
D.J. ESPÍRITO SANTO
DE
134
NO
PROCESSO
Nº
35990033090
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AG INTERNO EMB
DECLARAÇÃO AP CÍVEL
ANA MARIA MAI ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 008256 ES ALEXANDRE PUPPIM
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE BANCO ABN AMRO REAL S/A
135 NO PROCESSO Nº 37070011855 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL
DORIO COSTA PIMENTEL ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12807 ES THIAGO VARGAS PIMENTEL
005339 ES DORIO COSTA PIMENTEL
999999 ES REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE FERTIPAR ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLAS
LTDA.
136
NO
PROCESSO
Nº
39030005928
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AG INOM. AP CÍVEL
BANCO DO BRASIL S/A ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 003294 ES JOSE MIGUEL RIBEIRO VIONET
005839 ES WASHINGTON LUIZ MARINO TREVIZANI
036179 MG JOAO OTAVIO DE NORONHA
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTES AUGUSTO COELHO DA SILVA E MARGARETH
MAGESTE SILY COELHO
137 NO PROCESSO Nº 40010006399 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AGV REG AP CÍVEL
IEDA LIMA DANTAS ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 008145 ES FERNANDO BRASIL OLIVEIRA
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE BANESTES SEGUROS SA
138 NO PROCESSO Nº 47020042215 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL
MARIA MARTA PINHEIRO LEMOS ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 008145 ES FERNANDO BRASIL OLIVEIRA
140 NO PROCESSO Nº 48000089507 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL
JOCASTRA LUANA SANTOS FERREIRA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 007404 ES ILZA VIANA EVANGELISTA
007463 ES ARSILEIDA RAMOS DO NASCIMENTO PEREIRA
MARILENE GONCALVES SANTOS ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 007404 ES ILZA VIANA EVANGELISTA
007463 ES ARSILEIDA RAMOS DO NASCIMENTO PEREIRA
E S F (MENOR PÚBERE) ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 007463 ES ARSILEIDA RAMOS DO NASCIMENTO
PEREIRA
007404 ES ILZA VIANA EVANGELISTA
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE
SANEAMENTO
141
NO
PROCESSO
Nº
48020024252
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO(STF)
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
EMB
DECLARAÇÃO AP CÍVEL
SILVIA HELENA FERREIRA DE FREITAS GIORDANI ONDE É
AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 10405 ES ALESSANDER DA MOTA MENDES
MAURO LUIZ GIORDANI ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 10405 ES ALESSANDER DA MOTA MENDES
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE SAMP MG ASSISTÊNCIA MÉDICA SC LTDA.
142
NO
PROCESSO
Nº
48020024252
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
SILVIA HELENA FERREIRA DE FREITAS GIORDANI ONDE É
AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 10405 ES ALESSANDER DA MOTA MENDES
MAURO LUIZ GIORDANI ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 10405 ES ALESSANDER DA MOTA MENDES
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE SAMP MG ASSISTÊNCIA MÉDICA SC LTDA.
143
NO
PROCESSO
Nº
48030097462
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO EMB
DECLARAÇÃO AP CÍVEL
HELIETE MIRANDA ROCHA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005389 ES RICARDO FERREIRA DA SILVA
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE ELIAS KUSTER
144 NO PROCESSO Nº 48030123755 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO EMB
DECLARAÇÃO AP CÍVEL
RENATA PEREIRA RODRIGUES BARROS ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 11419 ES IGOR BASÍLIO ARAÚJO
9210 ES ENRICO SANTOS CORREA
11588 ES FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA
3876 ES FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA
11589 ES JULIANA NASCIMENTO MIRANDA
GLEICIANE PEREIRA BARROS ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 11589 ES JULIANA NASCIMENTO MIRANDA
3876 ES FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA
9210 ES ENRICO SANTOS CORREA
102
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
11419 ES IGOR BASÍLIO ARAÚJO
11588 ES FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE COMPANHIA VALE DO RIO DOCE CVRD
145 NO PROCESSO Nº 48050114353 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO
ALDENIRA CASTELLO RIBEIRO SHIBATA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 003652 ES JOSIAS MARQUES DE AZEVEDO
11977 ES MARLAY P DE AZEVEDO
ALAYR BARCELOS NEVES ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 11977 ES MARLAY P DE AZEVEDO
003652 ES JOSIAS MARQUES DE AZEVEDO
ALDIVA FRAGA MIRANDA BERGAMASCHI ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 11977 ES MARLAY P DE AZEVEDO
003652 ES JOSIAS MARQUES DE AZEVEDO
ALEIDA MARIA SOUZA FERREIRA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 11977 ES MARLAY P DE AZEVEDO
003652 ES JOSIAS MARQUES DE AZEVEDO
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
IPS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO
146
NO
PROCESSO
Nº
48050148377
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO(STF)
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
EMB
DECLARAÇÃO AG INTERNO REM EX-OFFICIO
0 MUNICÍPIO DA SERRA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 003895 ES MARIA DO CARMO SUPRANI
BONGESTAB
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE CONCREVIT CONCRETO VITÓRIA LTDA.
147 NO PROCESSO Nº 48050148377 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO REM
EX-OFFICIO
0 MUNICÍPIO DA SERRA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 003895 ES MARIA DO CARMO SUPRANI
BONGESTAB
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE CONCREVIT CONCRETO VITÓRIA LTDA.
148 NO PROCESSO Nº 48060061479 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL
VALDENIR JOSE ALBERTO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 13853 ES JOAO PAULO CARDOSO CORDEIRO
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL EVANGÉLICA DA
SERRA ASSEV
149 NO PROCESSO Nº 48060073219 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL
ILOHYL VIEIRA MACHADO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 11225 ES MARCIO GARCIA DOS SANTOS
11301 ES ALLAN ESCORCIO BARBOSA
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE INST DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE
SERRA - IPS
150 NO PROCESSO Nº 48060199436 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL
MTL CONFECÇÕES LTDA. ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 245A ES JOSE FRANCISCO TEIXEIRA DO
AMARAL
007223 ES NOEL JOSE ORNELLAS
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE TELEMAR NORTE LESTE S/A
151 NO PROCESSO Nº 48079001151 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO
CENTRO UNIVERSO DE EDUCAÇÃO E DESEMVOLVIMENTO
LTDA. ONDE É AGRAVADO
005025 ES IVANOVICK RIBEIRO DE SOUZA
POR SEUS ADVS. DRS.
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
SENDO AGRAVANTE VITÓRIA EDUCACIONAL S/C LTDA. - ESCOLA
CONTEC
152 NO PROCESSO Nº 48980299571 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO
ROBERTO ZAMPERLINI ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 11216 ES ANDERSON ALMEIDA SANTOS
13190 ES FRANCISCO SERRANO MARTINS
11712 ES FABRICIO DE FREITAS MARTINS
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
153
NO
PROCESSO
Nº
49020003494
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AG INTERNO EMB
DECLARAÇÃO AP CÍVEL
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE VENDA NOVA DO
IMIGRANTE LTD ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 008650 ES MONICA DE SA VIANA REZENDE
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE ISABELA ROUVACH DE PINHO E LUIZ
FERNANDO DE ASSIS ARANTES
154
NO
PROCESSO
Nº
49060007058
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO(STF)
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
EMB
DECLARAÇÃO AP CÍVEL
ALEXANDRE MAGNO COLA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 999999 ES REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE IDAF
155
NO
PROCESSO
Nº
50060022287
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO EMB
DECLARAÇÃO AP CÍVEL
NATIONWIDE MARITIMA VIDA E PREVIDENCIA S/A ONDE É
AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 103425 RJ EDUARDO PEMENTA MOTA
115634 RJ ROBERTA SIMONELI PEREIRA
007075 ES RENATA COELHO SARMENTO
61426 RJ JURAI ALVES MONTEIRO
120622 RJ BRUNO BIANCO
145236 RJ RODRIGO ALMEIDA MONTEIRO
112517 RJ PATRICIA SCHROTER KALACHE
135513 RJ JULIO JOSE GAMA DE ALMEIDA
10939 ES EGISTO SILVA NICOLETTI
1.288 ES PAULO ROBERTO CARVALHO GUIMARAES
103.479RJ DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA
113794 RJ GEORGE EDUARDO DE CUNTO MCKENZIE
103363 RJ RODRIGO CRUZ MONTENEGRO
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE JOSÉ LUIZ OTTONI
156 NO PROCESSO Nº 50060034829 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL
FRATELLI VITA BEBIDAS S/A ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 13180 ES BRUNO BARBOSA COMARELLA
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE VIANA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS
LTDA. E OUTRA
157 NO PROCESSO Nº 50089000132 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL AGV INSTRUMENTO
BELMOK SERVIÇOS LTDA. ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005356 ES MARCELO SANTOS LEITE
0005981ES FERNANDO ANTONIO SANTOS LEITE
009445 ES RODRIGO CAMPANA TRISTAO
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE GERSON FERREIRA
158
NO
PROCESSO
Nº
62030007488
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL
DONATO RIBEIRO DE PAULO FILHO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 008783 ES CLEI FERNANDES DE ALMEIDA
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE TELEMAR NORTE LESTE S/A
103
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
159
NO
PROCESSO
Nº
62040000374
AGRAVO
INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL
NELCI MOREIRA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 8942 ES AROLDO WALLACE DO ROSARIO
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE RUBENS SIMÕES DE ALMEIDA NETTO
Edição nº 3638
DE
160
NO
PROCESSO
Nº
100080010851AGRAVO
DE
INSTRUMENTO(STF) RECURSO EXTRAORDINÁRIO AG INTERNO
AGV INSTRUMENTO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ONDE É AGRAVADO
PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC
SENDO AGRAVANTE MUNICÍPIO DE CARIACICA
D.J. ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI
RECTE.: WAGNER LOUZADA
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA
ADVOGADO(A): SIMONE COSTA DE REZENDE
RECDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
4 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 30050072369
LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
RECTE.: ADMILSON DE SOUZA PAZ
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS PEREIRA COUTINHO
ADVOGADO(A): OSWALDO AMBROZIO JUNIOR
RECDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
VITÓRIA, 16 DE SETEMBRO DE 2009
LUCIENE VERVLOET FEU ROSA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PAUTA DE JULGAMENTO DA 36 ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA
23/09/2009 QUARTA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 09:00 HORAS,
PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES
SUBSEQUENTES,
PROCEDER-SE
AO
JULGAMENTO
DE
PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ
PUBLICADAS.
1 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 7040024148
BAIXO GUANDU - 2ª VARA
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI
RECTE.: JOSE CARLOS FRANCA
ADVOGADO(A): ALFREDO DA LUZ JUNIOR
RECDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
2 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 26030011360
ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI
RECTE.: GENESIS CARDOSO BECHARA
ADVOGADO(A): CARLA MILEIPE FESTA
ADVOGADO(A): EDMILSON GARIOLLI
ADVOGADO(A): GISELLE DE ALBERNAZ MEIRA MAFRA
ADVOGADO(A): HOMERO JUNGER MAFRA
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO HELEODORO PAGOTTE
RECTE.: JOAO BOSCO BECHARA
ADVOGADO(A): CARLA MILEIPE FESTA
ADVOGADO(A): GISELLE DE ALBERNAZ MEIRA MAFRA
ADVOGADO(A): HOMERO JUNGER MAFRA
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO HELEODORO PAGOTTE
RECTE.: JOSE UBIRAJARA DA SILVA
ADVOGADO(A): HELLISON DE ALMEIDA BEZERRA
RECTE.: HUMBERTO ALVES FERREIRA
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA NUNES GOMES
DEF. PÚBLICO SIMONE COSTA DE REZENDE
RECDO.: MARIA DA GRACA HAUTEQUESTT CHAMON
ADVOGADO(A): JUNO AVILA
RECTE.: /RECDO DINOWALDE RODRIGUES PECANHA
ADVOGADO(A): ARLETE BARRETO DE A SILVEIRA
ADVOGADO(A): MARCO CESAR NUNES DE MENDONÇA
RECTE.: /RECDO ANDERSON FERREIRA PECANHA
ADVOGADO(A): ARLETE BARRETO DE A SILVEIRA
RECTE.: /RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
3 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 26940009462
ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL
5 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 3060015645
ALFREDO CHAVES - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE.: WELLINGTON SERAFIM RAMPINELLI
ADVOGADO(A): HELGA REZENDE TAVARES
ADVOGADO(A): KADMA MINIELY SANTORIO
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
6 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 4030005427
COMARCA DE ANCHIETA
CLASSE 1º GRAU:ROUBO - CP PENAL
APTE.: VALDEMIR DUTRA
ADVOGADO(A): ANETIL LINS DO NASCIMENTO FERNANDES
APTE.: RODOLFO SILVEIRA SEGUNDO
ADVOGADO(A): ANETIL LINS DO NASCIMENTO FERNANDES
APTE.: RODINEY NANTES HYBNER
ADVOGADO(A): CLAYDE LUIZ MARTINELLI
ADVOGADO(A): GUSTAVO GIUBERTI LARANJA
ADVOGADO(A): LEONARDO SCARPATI DE QUEIROZ
ADVOGADO(A): VINICIUS JOSE LOPES COUTINHO
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR: DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
7 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12080077824
CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE.: RONALDO RUFINO DE SOUZA
ADVOGADO(A): FERNANDO DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO(A): RAFAEL VARGAS FREITAS
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTDUAL
RELATOR: DES. ALEMER FERRAZ MOULIN
REVISOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
8 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14060042836
COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI
APTE.: ROGERIO FIRME
ADVOGADO(A): ELOILSOM CAETANO SABADINE
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
9 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14080064422
COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO.: TEREZINHA DE JESUS SILVA
DEF. PÚBLICO ELVIO MERLO
RELATOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
10 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 15080000332
CONCEIÇÃO DA BARRA - CARTÓRIO DO CRIME
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE.: WALCONY SANTOS LOPES
ADVOGADO(A): CLAUDIA BRITES VIEIRA
104
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. ALEMER FERRAZ MOULIN
REVISOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
11 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 20030011579
GUAÇUI - CARTÓRIO DO CRIME
CLASSE 1º GRAU:DENÚNCIA
APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO.: SILEZIO DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO(A): ROBERTO FIGUEIREDO BOECHAT
RELATOR: DES. ALEMER FERRAZ MOULIN
REVISOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
12 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24000168211
VITÓRIA - 8ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:CLASSE PENAL ANTIGA
APTE.: ALTAIDES PRESTES LEMOS
ADVOGADO(A): HOMERO JUNGER MAFRA
ADVOGADO(A): IRIDE CAMPAGNOLI JUNIOR
ADVOGADO(A): JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO MORES
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
13 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24050274497
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO.: LUCIANO RAMON TAMARA
DEF. PÚBLICO CARLOS FURTADO DE MELO FILHO
APDO.: MARIA HELENA DA SILVA.
ADVOGADO(A): DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
RELATOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR: SUBS. DES. HELOISA CARIELLO
14 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24070600002
VITÓRIA - 8ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE.: ELOIR REIS JUNIOR
ADVOGADO(A): ANNA KARLA C. SANTOS REIS
ADVOGADO(A): RENATA MONTEIRO TOSTA
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
15 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080242902
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE.: JONES RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS NASCIF AMM
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
16 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080244817
VITÓRIA - 9ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE.: WELERSON RODRIGUES SIQUEIRA
ADVOGADO(A): DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR: DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
17 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24099161721
VITÓRIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE.: MARCIO AUGUSTO DE ARAUJO
ADVOGADO(A): DANIEL PARREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): RIZONETTE MARIA DALLEPRANI
APTE.: SIRLEI FARIAS SORO SOARES
ADVOGADO(A): DANIEL PARREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): RIZONETTE MARIA DALLEPRANI
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
18 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 32060008136
MIMOSO DO SUL - CARTÓRIO DO CRIME
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE.: WAGNER RODRIGUES
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE SOUZA MACHADO
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
19 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35060041759
VILA VELHA - 6ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE.: ODIRLEI SANTOS SOUZA
ADVOGADO(A): MARCOS GIOVANI CORRÊA FELIX
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR: DES. ALEMER FERRAZ MOULIN
20 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35070160656
VILA VELHA - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE.: ALAN MOZA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ARLETE BARRETO DE ARAUJO SILVEIRA
ADVOGADO(A): CLAUDIO FIORIO
ADVOGADO(A): JOSIANE SANTANA DA SILVA
APDO.: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ASSTE FAMILIARES DA VÍTIMA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CORSINI PAGANI
ADVOGADO(A): DEISI DE ALMEIDA ULIANA
ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO MARETO CALIL
ADVOGADO(A): RAPHAEL GOBBI E MELO
ADVOGADO(A): RONALDO PAVAN
RELATOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
21 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 38080035660
NOVA VENÉCIA - 2ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE.: ROMARIO OLIVEIRA DE ANDRADE
DEF. PÚBLICO SERGIO FAVARO
APTE.: JESSYKA PEDRO
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA NEVES
ADVOGADO(A): PATRICIA MARIA MANTHAYA
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. ALEMER FERRAZ MOULIN
REVISOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
22 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 39040004838
PANCAS - CARTÓRIO DO CRIME
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL
APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO.: UERLI BARROS DE ARAUJO
ADVOGADO(A): ILSON JOSÉ TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): LELIO DO CARMO HATUM
RELATOR: DES. ALEMER FERRAZ MOULIN
23 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 45080000123
SÃO GABRIEL DA PALHA - CARTÓRIO DO CRIME
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE.: FAGNER LUIZ DA SILVA
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO STEIN
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS MATHIAS SOARES
APTE.: VALMIR PAULINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO GUILHERME PEREIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): CLOVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS MATHIAS SOARES
APTE.: MARCIO DOUGLAS ROCHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO STEIN
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS MATHIAS SOARES
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
105
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
24 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48000064567
SERRA - 4ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE.: PAULO CESAR SANTOS
ADVOGADO(A): DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
ADVOGADO(A): TANIA DO VALLE ROSA
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
25 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48030105968
SERRA - 2ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE.: SERGIO SPERANDIO COTT
ADVOGADO(A): HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO
ADVOGADO(A): JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR
ADVOGADO(A): THAMMY MACHADO DARIO
APTE.: DALVINO JOSE MACHADO DE MOURA
ADVOGADO(A): EDSON R VALENTIM
ADVOGADO(A): JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR
APTE.: JOSE MARIA BUEQUE
ADVOGADO(A): EDSON R VALENTIM
ADVOGADO(A): HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO
ADVOGADO(A): JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR
ADVOGADO(A): THAMMY MACHADO DARIO
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. ALEMER FERRAZ MOULIN
REVISOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
26 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48040138546
SERRA - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:TERMO CIRCUNSTANCIADO
APTE.: ROSANGELA VALEIRO DINIZ
DEF. PÚBLICO MARCIO AUGUSTO GONÇALVES CARDOSO
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
27 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48050017028
SERRA - 4ª VARA CRIMINAL
PENAL PÚBLICA COMUM
CLASSE 1º GRAU:
APTE.: ANDERSON SANCHES COELHO
DEF. PÚBLICO TANIA DO VALLE ROSA
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS ROSSI TINELLI
ADVOGADO(A): WELBER FABRIS
APDO.: LAERCIO GALDINO DA SILVA
DEF. PÚBLICO BRUNO PEREIRA DE MEDEIROS
ADVOGADO(A): KARINA MAGNAGO
APTE.: /APDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
APDO.: /APTE JULIO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): CARLA MILEIPE FESTA
ADVOGADO(A): TATIANA COSTA JARDIM
RELATOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
31 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 64070001058
IBATIBA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE.: ALLISSON ABREU MONTEIRO
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOMES
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEIÇÃO DE BRITO GOMES
ADVOGADO(A): PAULO REIS GOMES
ADVOGADO(A): RODRIGO SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO(A): THIAGO PEREIRA MALAQUIAS
APTE.: LUCIANA NUNES BARBOSA
ADVOGADO(A): CLOVES RIBEIRO MACHADO
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEIÇÃO DE BRITO GOMES
ADVOGADO(A): PAULO REIS GOMES
ADVOGADO(A): RODRIGO SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO(A): THIAGO PEREIRA MALAQUIAS
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR: DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
32 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 65080007688
JAGUARÉ - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE.: CRISTIANO GOMES SOUZA
ADVOGADO(A): ERASMINO DE SOUZA MORENO
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. ALEMER FERRAZ MOULIN
REVISOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
33 - INQUÉRITO POLICIAL Nº 100090013598
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU:REPRESENTAÇÃO CRIMINAL PÚBLICA
INDTE DELEGADO DE POLICIA
INDDO PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA
RELATOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
VITÓRIA, 16/09/2009
28 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48060085890
SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI
APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO.: MARCELO ROCHA RANGEL
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO BUTERI
ADVOGADO(A): JORGE BENEDITO FLORENTINO DE BRITTO
RELATOR: DES. ALEMER FERRAZ MOULIN
REVISOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
29 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48070187744
SERRA - 6ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE.: PEDRO PAULO
ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGUES LACERDA
ADVOGADO(A): RAFAEL FREITAS DE LIMA
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
30 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 50070024042
VIANA - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APDO.: JAIMIR SPERANDIO
ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE MELO
ADVOGADO(A): LORENA MELO OLIVEIRA
LUCIANA SOARES MIGUEL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 12080071215 - APELAÇÃO CRIMINAL
IOSEIAS ANDREATA BATISTA ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 003682 ES JOAO CARLOS ANDRADE CYPRESTE
PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP
2 NO PROCESSO Nº 100090027911- HABEAS CORPUS
ADEMIR FERREIRA ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 007497 ES HERMES DE ALMEIDA NEVES
12932 ES JAMILLY SCARPAT NEVES
FABIANA BENEDITO DOS SANTOS ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 007497 ES HERMES DE ALMEIDA NEVES
12932 ES JAMILLY SCARPAT NEVES
Quinta-Feira
106
17 de setembro de 2009
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR.
3 NO PROCESSO Nº 100090029792- HABEAS CORPUS
WENDEL CARLOS OLIVEIRA ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 7228 ES CLAUDIUS ANDRE MENDONÇA
CABALLERO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR.
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
PELO EXMº SR. DESEMBARGADOR RELATOR, ÀS FLS. 351/354, NOS
AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090029685, EM QUE É
REQUERENTE, SENDO AUTORIDADE COATORA O EXMº SR.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA DO ES, QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE LIMINAR.
VITÓRIA, 15 DE SETEMBRO DE 2009.
CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********-
VITÓRIA, 15 DE SETEMBRO DE 2009
LUCIANA SOARES MIGUEL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
INTIMAÇÃO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 100090030402- HABEAS CORPUS
MESSIAS DA SILVA ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 007457 ES ADEMIR JOSE DA SILVA
JAGRIMAL CAITANO PIMENTEL ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 007457 ES ADEMIR JOSE DA SILVA
LUIZ CARLOS DOS SANTOS FERREIRA ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 007457 ES ADEMIR JOSE DA SILVA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR "INDEFIRO A LIMINAR."
2 NO PROCESSO Nº 100090030568- HABEAS CORPUS
MARCIO DE OLIVEIRA JANTORNO ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 005039 ES CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR "INDEFIRO A LIMINAR."
VITÓRIA, 15 DE SETEMBRO DE 2009
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
INTIMAÇÃO
INTIMO:
- JONAS DOS SANTOS MIGUEL SALUCCI, POR SEUS ADVOGADOS
DRS. ADAIR MARIA DE FÁTIMA SANTOS BIANCHI E LÚCIO GIOVANNI
DOS SANTOS BIANCHI, PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO
PROFERIDA PELO EXMº SR. DESEMBARGADOR RELATOR, ÀS FLS.
274/277, NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090030030,
EM QUE É REQUERENTE, SENDO AUTORIDADE COATORA O EXMº
SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA DO ES, QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE LIMINAR.
- JOSÉ CARLOS SANTANA, POR SEUS ADVOGADOS DRS. ADAIR
MARIA DE FÁTIMA SANTOS BIANCHI E LÚCIO GIOVANNI DOS
SANTOS BIANCHI, PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA
INTIMO:
1- M. L. F. M (MENOR IMPÚBERE), ORA REPRESENTADA POR
VERÔNICA FERRARINI MATOS, POR SUA ADVOGADA DRª KADMA
MINIELY SANTÓRIO, PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO
PROLATADA PELA EXMª SRª DES. RELATORA CATHARINA MARIA
NOVAES BARCELLOS, ÀS FLS.54/56, NOS AUTOS DO MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 100090030584, NO QUAL É REQUERENTE, SENDO
AUTORIDADE COATORA O EXMº SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA
SAÚDE DO ES, QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR.
2- SUELI GONÇALVES PIRES AGUIA E WELERSON ARAÚJO LOPES,
POR SEU ADVOGADO DR. PAULO PIRES DA FONSECA, PARA TOMAR
CIÊNCIA DA DECISÃO PROLATADA PELA EXMª SRª DES. RELATORA
SUBSTITUTA MARIA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA, ÀS FLS.40/41,
NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090030477, NO
QUAL É REQUERENTE, SENDO AUTORIDADES COATORAS O EXMº
SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ES E EXMº SR. DIRETOR
DO CESPE UNB, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR.
VITÓRIA, 14 DE SETEMBRO DE 2009.
CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
NOTIFICAÇÃO
NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA DESCIDA DO COLENDO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DOS SEGUINTES FEITO:
1- AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL NA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024.970.165.312
AGVTE:ANDRÉ BISI PEREIRA
(ADV.: DR. DÓRIO ANTUNES DE SOUZA)
AGVDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
2- AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL NA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 014.060.078.020
AGVTE: ALEXANDRE GOMES FONTES
(ADVS.: DRS. DANILO DE ARAÚJO CARNEIRO E BRENO DE
VASCONCELOS)
AGVDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
VITÓRIA-ES, 15 DE SETEMBRO DE 2009.
CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK
SECRETÁRIA DE CÂMARA
107
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
NOTIFICAÇÃO
NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA DESCIDA DO COLENDO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO SEGUINTE FEITO:
RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS Nº 100.080.009.754
RECTE: PAULO GOMES RODRIGUES
(ADV.: DR. DENILSON LOUBACK DA CONCEIÇÃO )
RECDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VITÓRIA-ES, 15 DE SETEMBRO DE 2009.
CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
NOTIFICAÇÃO
NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA SUBIDA AO EXCELSO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO SEGUINTE FEITO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 016.070.000.324
AGVTE: VICENTE DE PAULA GARCIA
(ADV. DR. ANTÔNIO FRANCISCO PATENTE E OUTRO.)
AGVDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA SUBIDA AO COLENDO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SEGUINTE FEITO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL NA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 016.070.000.324
AGVTES: VICENTE DE PAULA GARCIA
(ADV.DR. ANTÔNIO FRANCISCO PATENTE E OUTRO.)
AGVDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VITÓRIA-ES, 15 DE SETEMBRO DE 2009.
CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK
SECRETÁRIA DE CÂMARA
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
UNANIMIDADE DE VOTOS QUANTO AO MÉRITO, QUE CONHECEU
DO RECURSO INTERPOSTO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO PARA
MANTER A SENTENÇA ATACADA INTEGRALMENTE.
EM SUAS RAZÕES, AFIRMA A EMBARGANTE QUE O ACÓRDÃO
APRESENTA OBSCURIDADE, POIS APESAR DE CONDENAR A
RECORRENTE EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO, ESTE NÃO EXISTE, POIS A R. SENTENÇA INSTITUIU
UNICAMENTE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REQUER POIS, QUE SEJA DADO PROVIMENTO AOS PRESENTES
EMBARGOS A FIM DE QUE SEJA DEVIDAMENTE ESCLARECIDA A
MATÉRIA E SANADA A CONTRADIÇÃO APONTADA
RELATADOS PASSO A DECIDIR, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 103,
DO FONAJE:
O RELATOR, NAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, EM DECISÃO
MONOCRÁTICA, PODERÁ DAR PROVIMNETO A RECURSO SE A
DECISÃO ESTIVER EM MANIFESTO CONFRONTO COM SÚMULA DO
TRIBUNAL SUPERIOR OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO PRÓPRI
JUIZADO, CABENDO RECURSO INTERNO PARA A TURMA RECURSAL,
NO PRAZO DE CINCO DIAS (APROVADO NO XIX ENCONTRO ARACAJU/SE).
TENHO QUE AS RAZÕES DA EMBARGANTE MERECEM PROSPERAR
UMA VEZ QUE VERDADEIRAMENTE NÃO HÁ VALOR DE
CONDENAÇÃO, O ÔNUS SUCUMBENCIAL TERÁ POR REFERÊNCIA O
VALOR DADO À CAUSA.
NESTE ASPECTO, VERIFICO QUE O ITEM 02 TRAZ O VALOR DADO À
CAUSA PELO AUTOR. PORTANTO, DEVEM OS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS SEREM FIXADOS COM BASE NAQUELE VALOR.
ISTO POSTO, CONHEÇO DO RECURSO, E LHE DOU PROVIMENTO
PARA DETERMINAR A CORREÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO,
RETIFICANDO-SE UNICAMENTE A EXPRESSÃO "HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NA BASE DE 20% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO", PARA QUE EM SEU LUGAR CONSTE "HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NA BASE DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA".
INTIME-SE.
VITÓRIA, 11 DE SETEMBRO DE 2009.
VICTOR EMANUEL ALCURI JÚNIOR
JUIZ RELATOR
PABLO COSTA FERREIRA
SECRETARIA DA 1ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
2ª TURMA
LISTA 54
___________________________________________________________
INTIMAÇÕES
COLEGIADO RECURSAL
JUIZADOS ESPECIAIS
________________________________________
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
1ª TURMA
EMBARGOS DEDECLARAÇÃO DO RECURSO INOMINADO NO
PROCESSO Nº 024.09.505701-0
EMBARGANTE: CARLOS MADEIRA ABAD
ADVOGADA: DRª. CLAUDIA GUIMARAES RONCHI
EMBARGADO: UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO
ADVOGADO:DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
ADVOGADO:DR. JOSE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO:DR. RODRIGO TEIXEIRA COFFLER
ADVOGADO: DR. RODRIGO ZACCHÉ SCABELLO
RELATOR: O JUIZ DE DIREITO VICTOR EMANUEL ALCURI JÚNIOR
DECISÃO MONOCRÁTICA
CARLOS MADEIRA ABAD INTERPÔS OS PRESENTES EMBARGOS
CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA YURMA, POR
01- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1171/09 NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N°9364/06.
AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A
ADV. DRª. ANDRESKA DIAS BARRETO
AGVDA: MARCILIA NUNES DA SILVA
ADV. DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS.363/364, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª
TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1171/09.
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1201/09 NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N°13331/08.
AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A
ADV. DRª. ANDRESKA DIAS BARRETO
ADV. DR. CHARLES CONSTANCIO BRAGA
AGVDA: EUNICE DA SILVA OLIVEIRA
ADV. DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS.222/223, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª
TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1201/09.
108
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1241/09 NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N°11784/07
AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A
ADV. DRª. ANDRESKA DIAS BARRETO E OUTROS
AGVDA: MARIA AUXILIADORA FELIX DE ARAUJO
ADV. DR. ROQUE FELIX NICCHIO
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS.257/258, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª
TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1241/09.
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1242/09 NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N°11364/07.
AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A
ADV. DRª. ANDRESKA DIAS BARRETO E OUTROS
AGVDO: FERNANDO PAULO BASTOS VALHÃO
ADV. DRª. KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS.248/249, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª
TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1242/09.
05-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1245/09 NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N°12541/07.
AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A
ADV. DR. CHARLES CONSTANCIO BRAGA E OUTROS
AGVDA: JAILZA FERREIRA MENDANHA
ADV. DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS.232/233, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª
TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1245/09.
06-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1246/09 NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 12740/07.
AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A
ADV. DR. SERGIO PADILHA MACHADO E OUTROS
AGVDA: MARIA IRENE SCHWAB BALDI
ADV. DR. JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS.334/335, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª
TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1246/09.
07-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1247/09 NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N°12959/07.
AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A
ADV. DR. SERGIO PADILHA MACHADO E OUTROS
AGVDA: JAQUELINE ANGELA GOBBO SOSSAI
ADV. DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS.230/231, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª
TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1247/09.
VITÓRIA, 26 DE AGOSTO DE 2009.
ARLETE BÜGE
SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CENTRO AVANÇADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2ª TURMA
LISTA 55
INTIMAÇÕES
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.179/09 NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 13.352/08
AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A
ADV. DR. SERGIO PADILHA MACHADO
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADV. DRª ANDRESKA DIAS BARRETO
AGVDA: CREUZA PEREIRA DA SILVA
ADV. DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS. 232/233, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª
TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.179/09.
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.178/09 NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 14.498/08
AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A
ADV. DR. SERGIO PADILHA MACHADO
ADV. DRª. ANDRESKA DIAS BARRETO
AGVDO:AGENOR CARLOS GUIMARÃES FILHO
ADV. DR. JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS. 244/245, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª
TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.178/09.
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.175/09 NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 13.722/08
AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A
ADV. DR. SERGIO PADILHA MACHADO
ADV. DRª ANDRESKA DIAS BARRETO
AGVDO: JOSE DA CUNHA LOPES
ADV. DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS. 227/228, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª
TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.175/09.
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.191/09 NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 13.710/08
AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A
ADV. DR. CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID
ADV. DRª. ANDRESKA DIAS BARRETO
AGVDO: JOSÉ WENCESLAU DE SOUZA LIMA
ADV. DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS. 254/255, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª
TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.191/09.
VITÓRIA, 25 DE AGOSTO DE 2009.
ARLETE BÜGE
SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CENTRO AVANÇADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2ª TURMA
LISTA 56
INTIMAÇÕES
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.199/09 NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 13.398/08
AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A
ADV. DR. CHARLES CONSTÂNCIO BRAGA
ADV. DRª. ANDRESKA DIAS BARRETO
AGVDA: MARIA DE BELAZERE NOBRE
ADV. DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS. 210/211, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª
TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.199/09.
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.033/09 NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 13.834/08
AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A
109
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
ADV. DRª. ANDRESKA DIAS BARRETO E OUTROS
AGVDA: HELOISA HELENA SIQUEIRA
SEM ADVOGADO NOS AUTOS
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS. 286/287, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª
TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.033/09.
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.194/09 NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 14.776/08
AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A
ADV. DR. SRGIO PADILHA MACHADO
ADV. DRª. ANDRESKA DIAS BARRETO
AGVDO: JOSÉ CARLOS TONIN
ADV. DR. EDER JACOBSKI VIEGAS
ADV. DR. FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETO
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS. 269/270, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª
TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.194/09.
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.174/09 NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 13.712/08
AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A
ADV. DR. SERGIO PADILHA MACHADO
ADV. DRª. ANDRESKA DIAS BARRETO
AGVDO: PEDRO ANTONIO DOS SANTOS
ADV. DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS. 307/308, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª
TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.174/09.
VITÓRIA, 25 DE AGOSTO DE 2009.
ARLETE BÜGE
SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A
ADV. DRª. ANDRESKA DIAS BARRETO E OUTROS
AGVDA: CELIA SIQUEIRA NUNES
SEM ADVOGADO N0S AUTOS
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS. 312/313, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª
TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.022/09.
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.196/09 NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 15.383/08
AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A
ADV. DR. CHARLES CONSTÂNCIO BRAGA E OUTROS
ADV. DRª. ANDRESKA DIAS BARRETO
AGVDO: ALAN NORBERTO DE ANDRADE
ADV. DR. SAULO NASCIMENTO
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS. 566/567, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª
TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.196/09.
VITÓRIA, 25 DE AGOSTO DE 2009.
ARLETE BÜGE
SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CENTRO AVANÇADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2ª TURMA
LISTA 58
INTIMAÇÕES
INTIMAÇÕES
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.202/09 NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 13.711/09
AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A
ADV. DR. SERGIO PADILHA MACHADO
ADV. DRª. ANDRESKA DIAS BARRETO
AGVDO: SIDCLEY COFLER
ADV. DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS. 348/349, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª
TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.202/09.
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.228/09 NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 10.902/06
AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A
ADV. DRª. ANDRESKA DIAS BARRETO E OUTROS
AGVDO: CLAUDIO VIANNA VESCOVI
ADV. DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS. 232/233, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª
TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.228/09.
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.249/09 NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 13.224/08
AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A
ADV. DRª. ANDRESKA DIAS BARRETO E OUTROS
AGVDO: AURÉLIO FERREGUETTI
ADV. DR. EDER JACOBOSKI VIEGAS E OUTROS
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS. 378/379, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª
TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.249/09.
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.251/09 NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 12.660/07
AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A
ADV. DR. CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
ADV. DRª. ANDRESKA DIAS BARRETO
AGVDO: ADAHYR CRUZ
ADV. DR. JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS. 295/296, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª
TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.251/09.
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.133/09 NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 13.725/08
AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A
ADV. DRª. RENATA BORGES FONTES E OUTROS
ADV. DRª. ANDRESKA DIAS BARRETO
AGVDO: MARCELO DAS CALDEIRAS BUBACK
ADV. DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS. 233/234, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª
TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.133/09.
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.022/09 NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 12.983/07
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.211/09 NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 14.537/08
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CENTRO AVANÇADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2ª TURMA
LISTA 57
110
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A
ADV. DR. SERGIO PADILHA MACHADO E OUTROS
ADV. DRª. ANDRESKA DIAS BARRETO
AGVDO: SEBASTIÃO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO
ADV. DR. JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO E OUTRO
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS. 505/506, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª
TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.211/09.
05-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.098/09 NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N°13.717/08
AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A
ADV. DRª. ANDRESKA DIAS BARRETO E OUTROS
AGVDO: ROGERS RAIMUNDO MUNIZ CALDEIRA
ADV. DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS. 439/440, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª
TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.098/09
VITÓRIA, 26 DE AGOSTO DE 2009.
ARLETE BÜGE SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CENTRO AVANÇADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2ª TURMA
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS. 223/224, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª
TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.229/09.
05-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.248/09 NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N°12.964/07
AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A
ADV. DR. SERGIO PADILHA MACHADO E OUTROS
AGVDO: RAIMUNDO SOUZA DOS SANTOS
ADV. DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS. 189/190, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª
TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.248/09.
06-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.250/09 NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N°12.256/07
AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A
ADV. DRª. ANDRESKA DIAS BARRETO
ADV. DR. CHARLES CONSTÂNCIO BRAGA
AGVDO: ROMEU SEPULCRI
ADV. DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS. 265/266, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª
TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.250/09.
VITÓRIA, 28 DE AGOSTO DE 2009.
LISTA 59
ARLETE BÜGE
SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL
INTIMAÇÕES
___________________________________________________________
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.190/09 NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 13.692/08
AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A
ADV. DR. CHARLES CONSTÂNCIO BRAGA
AGVDA: MARIA GRAZZIOTTI SIMOURA SILVA
ADV. DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS. 361/362, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª
TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.190/09.
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.220/09 NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 10.900/07
AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A
ADV. DR. CHARLES CONSTÂNCIO BRAGA E OUTROS
AGVDO: ALEXANDRE DA SILVA
ADV. DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS. 263/264, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª
TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.220/09.
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.222/09 NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N°13.689/08
AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A
ADV. DR. CHARLES CONSTÂNCIO BRAGA E OUTROS
AGVDA: LUCIA HELENA MARTINS CORREA
ADV. DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS. 216/217, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª
TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.222/09.
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.229/09 NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N°10.806/07
AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A
ADV. DR. SERGIO PADILHA MACHADO E OUTROS
AGVDO: AGNALDO JOSÉ ALVES BORBA
ADV. DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
COMARCA DA CAPITAL
________________________________________
JUÍZO DE CARIACICA (ENT. ESPECIAL)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SEGUNDA VARA CÍVEL DE CARIACICA
JUIZ DE DIREITO: DR. VICTOR RIBEIRO PIMENTA
PROMOTOR: DR. ROGÉRIO PORTO PESTANA
CHEFE DE SECRETARIA: PATRÍCIA BISI CARNEIRO
LISTA Nº 27/09
RELAÇÃO DOS DOUTOS ADVOGADOS, INTIMADOS NESTA LISTA:
DR. ALDANO LEMOS DO NASCIMENTO
DR. ALESSANDRA PATRÍCIA DE SOUZA ALBUQUERQUE
DR. ALESSANDRE TOTTI
DR. ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO
DR. ALINE RANGEL FERREGUETTI
DR. ALMIR SILVEIRA MATTOS
DR. ANDERSON MARTINS RIBEIRO
DR. ANDRÉ SILVA ARAÚJO
DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
DR. BIANCA MOTTA PRETTI
DR. CLÁUDIO MEIRELLES MACHADO
DR. CREUZENI BRANDÃO DE OLIVEIRA
DR. CRISTIANO FERREIRA COSTA
DR. DANIELA GONÇALVES DIAS
DR. DARCY JOSÉ DAVILA
DR. DENILSON CARLOS DOS SANTOS
DR. DORALICE DA SILVA
DR. EDILAMARA RANGEL GOMES
DR. EDNÉIA VIEIRA
DR. EDNO PAVIOTTI DO NASCIMENTO
111
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR
DR. EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
DR. EURICO DELANE PERUHYPE PORTUGAL
DR. FABIANA VIEIRA LOUREIRO
DR. FÁBIO NEFFA ALCURE
DR. GRAZIELA VERVLOET BORTOLINI
DR. GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS
DR. HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO NASCIMENTO
DR. INDIARA CÂNDIDO VENTURIM
DR. IVALDO MARQUES FREITAS JÚNIOR
DR. IVINY DO C. HARCKBART PAULA
DR. JOÃO BATISTA CERUTI PINTO
DR. JOSÉ WILLIAM DE FREITAS COUTINHO
DR. LEANDRO NÁDER DE ARAÚJO
DR. LUÍS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI
DR. LUIZ TELVIO VALIM
DR. MAGNUS ANTÔNIO NASCIMENTO COLLI
DR. MANUELA LEÃO PEREIRA
DR. MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA
DR. MARIA DE LOURDES SILVEIRA DA ROCHA LOJA
DR. MARCELO MAZARIM FERNANDES
DR. MARCELO NUNCIO CIAMPAGLIA
DR. MARCELO PAGANI DEVENS
DR. MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS
DR. MARILENE NICOLAU
DR. NELSON PASCHOALOTTO
DR. NILSON PAVÃO
DR. ORIDES FRANCISCO ZANETTI
DR. OSVALDO FRANCISCO JÚNIOR
DR. PAULO PEÇANHA
DR. PAULO SÉRGIO RAGA
DR. PEDRO MOTA DUTRA
DR. RICARDO CLAUDINO PESSANHA
DR. RICARDO TADEU RIZZO BICALHO
DR. ROGER NOLASCO CARDOSO
DR. ROSANE ARENA MUNIZ
DR. SAULO JUGER DUARTE
DR. SILVIO FARIA
DR. UDNO ZANDONADE
DR. VALMIR SOUZA TRINDADE
DR. WALTER JOSE MIRANDA
DR. WILLY RICARDO DE OLIVEIRA ARAÚJO
DR. WOLNEY CARVALHO MACHADO
BUSCA E APREENSÃO
DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR
PROC. Nº 2.728/06 (012.06.012344-0)
REQUERENTE: BANCO ITAÚ S/A.
REQUERIDO: HILDA ROSA.
DA DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA DE FLS. 108/116, NO PRAZO
DE LEI.
DR. EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO E DR. MARCELO
ROSA VASCONCELLOS BARROS
PROC. Nº 3.657/08 (012.08.007173-6)
REQUERENTE: VILA VELHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C
LTDA.
REQUERIDO: EVANDRO ELIAS COUTINHO
PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
PARA O DIA 15/10/2009 ÀS 14:00 HORAS.
DR. ANDERSON MARTINS RIBEIRO
PROC. Nº 3.434/08 (012.08.001276-3)
REQUERENTE: BANCO FINASA S/A.
REQUERIDO: TYRONI PEREIRA.
DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 60, NO PRAZO DE
LEI.
DR. VALMIR SOUZA TRINDADE
PROC. Nº 3.988/08 (012.08.014180-2)
REQUERENTE: BANCO FINASA S/A.
REQUERIDO: ISAQUE SILVA SOUZA.
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE QUARENTA
E OITO HORAS.
DR. INDIARA CÂNDIDO VENTURIM
PROC. Nº 4.204/08 (012.08.019078-3)
REQUERENTE: BANCO FINASA S/A.
REQUERIDO: NILZA DA RESSURREIÇÃO MARTINS.
DA R. SENTENÇA DE FLS. 32, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. III,
DO CPC. CUSTAS EX LEGE. SEM HONORÁRIOS, NO PRAZO DE LEI.
DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR
PROC. Nº 4.359/09 (012.09.001562-4)
REQUERENTE: BANCO FINASA S/A.
REQUERIDO: LUCAS DIAS DA SILVA.
DA R. SENTENÇA DE FLS. 46/47, QUE JULGOU PROCEDENTE O
PEDIDO AUTORAL, DECLARANDO RESCINDIDO O CONTRATO E
CONSOLIDANDO NAS MÃOS DO AUTOR O DOMÍNIO E A POSSE
PLENAS E EXCLUSIVOS DO BEM, CUJA APREENSÃO LIMINAR TORNO
DEFINITIVA. CONDENOU O RÉU NO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITROU
EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), NO PRAZO DE LEI.
DR. LEANDRO NÁDER DE ARAÚJO
PROC. Nº 4.404/09 (012.09.002100-2)
REQUERENTE: BANCO FINASA S/A.
REQUERIDO: JILSIMAR SILVA LIMA.
DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.48, NO PRAZO DE
LEI.
DR. DANIELA GONÇALVES DIAS
PROC. Nº 4.486/09 (012.09.003988-9)
REQUERENTE: B.V. FINANCEIRA S/A CFI.
REQUERIDO: ALEXSANDRO SILVA MOREIRA.
DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 60 VERSO, NO
PRAZO DE LEI.
DR. GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS
PROC. Nº 4.464/09 (012.09.003459-1)
REQUERENTE: BANCO FINASA S/A.
REQUERIDO: JOSÉ CARLOS MARTINS DE SOUZA.
DA R. SENTENÇA DE FLS. 30, QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA
ARTICULADA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 158, PARÁGRAFO ÚNICO E ART.
267, INC. VIII, AMBOS DO CPC. CUSTAS PELO AUTOR. SEM
HONORÁRIOS, NO PRAZO DE LEI.
DR. NELSON PASCHOALOTTO
PROC. Nº 4.646/09 (012.09.007047-0)
REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A.
REQUERIDO: MACIEL DOS SANTOS GONÇALVES.
DA R. SENTENÇA DE FLS. 31, QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA
ARTICULADA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 158, PARÁGRAFO ÚNICO E ART.
267, INC. VIII, AMBOS DO CPC. CUSTAS PELO AUTOR. SEM
HONORÁRIOS, NO PRAZO DE LEI.
DR. BIANCA MOTTA PRETTI
PROC. Nº 4.651/09 (012.09.007002-5)
REQUERENTE: B.V. FINANCEIRA S/A CFI.
REQUERIDO: EVENGARD MONTEIRO PASSOS.
DA R. SENTENÇA DE FLS. 21, QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA
ARTICULADA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 158, PARÁGRAFO ÚNICO E ART.
267, INC. VIII, AMBOS DO CPC. CUSTAS PELO AUTOR. SEM
HONORÁRIOS, NO PRAZO DE LEI.
DR. LEANDRO NÁDER DE ARAÚJO
PROC. Nº 4.657/09 (012.09.007123-9)
REQUERENTE: BANCO FINASA BMC S/A.
REQUERIDO: ELIEZER FAIAN MERLO.
DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 48 VERSO, NO
PRAZO DE LEI.
112
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
DR. MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA
PROC. Nº 4.673/09 (012.09.007368-0)
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A.
REQUERIDO: LOCADORA DE BILHARES OLIVEIRA LTDA. ME.
PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
PRÉVIAS DE FLS. 28, NO VALOR DE R$ 989,02 (NOVECENTOS E
OITENTA E NOVE REAIS E DOIS CENTAVOS), NO PRAZO DE LEI.
DR. WILLY RICARDO DE OLIVEIRA ARAÚJO
PROC. Nº 4.675/09 (012.09.007404-3)
REQUERENTE: PRODIESEL VEÍCULOS LTDA..
REQUERIDO: PEDRO GOMES.
DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 41 VERSO, NO
PRAZO DE LEI.
DR. BIANCA MOTTA PRETTI
PROC. Nº 4.825/09 (012.09.009800-0)
REQUERENTE: B.V. FINANCEIRA S/A CFI.
REQUERIDO: SARAH PITOL LIMA.
PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
PRÉVIAS DE FLS. 15, NO VALOR DE R$ 445,96 (QUATROCENTOS E
QUARENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), NO
PRAZO DE LEI.
DR. GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS
PROC. Nº 4.826/09 (012.09.009796-0)
REQUERENTE: B.V. FINANCEIRA S/A CFI.
REQUERIDO: JONAS DE PAULA NASCIMENTO.
DA R. SENTENÇA DE FLS. 17, QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA
ARTICULADA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 158, PARÁGRAFO ÚNICO E ART.
267, INC. VIII, AMBOS DO CPC. CUSTAS PELO AUTOR. SEM
HONORÁRIOS, NO PRAZO DE LEI.
CAUTELAR
DR. JOSÉ WILLIAM DE FREITAS COUTINHO
PROC. Nº 2.725/06 (012.06.012356-4)
REQUERENTE: YARA HANNA COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA..
REQUERIDO: VIRC COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. ME.
DA R. DECISÃO DE FLS. 333, QUE CONHECEU DOS EMBARGOS, MAS
NEGOU-LHES PROVIMENTO, NO PRAZO DE LEI.
DR. MARILENE NICOLAU
PROC. Nº 4.619/09 (012.09.003741-2)
REQUERENTE: VALDIRA RIBEIRO.
REQUERIDO: C.G. COMÉRCIO DE FRUTAS E LEGUMES LTDA. ME.
DA R. DECISÃO DE FLS. 42/43, QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O
PEDIDO CAUTELAR. DEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA, BEM COMO PARA ASSINAR A PETIÇÃO DE
FLS. 37/38, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE NÃO SER
RECEBIDO O PEDIDO DE ADITAMENTO DA INICIAL.
DR. MARCELO MAZARIM FERNANDES
PROC. Nº 4.808/09 (012.09.009640-0)
REQUERENTE: MULTILOG DISTRIBUIDORA DE PROD ALIMENT. E
LOGÍSTICA.
REQUERIDO: SARA LEE CAFES DO BRASIL LTDA..
PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
PRÉVIAS DE FLS. 14, NO VALOR DE R$ 386,74 (TREZENTOS E OITENTA
E SEIS REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS), NO PRAZO DE LEI.
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
DR. ALESSANDRA PATRÍCIA DE SOUZA ALBUQUERQUE E DR.
ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
PROC. Nº 4.463/09 (012.09.003373-4)
REQUERENTE: CRISTINA GOMES DA SILVA TRINDADE.
REQUERIDO: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A.
DO R. DESPACHO DE FLS. 132, PARA SE MANIFESTAR SOBRE O
INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS, NO PRAZO DE DEZ DIAS,
JUSTIFICANDO A SUA RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA, DEPOSITANDO
O ROL DE TESTEMUNHAS, INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E
QUESITOS, SE FOR O CASO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, NO
PRAZO DE LEI.
DR. MARILENE NICOLAU
PROC. Nº 4.806/09 (012.09.009567-5)
REQUERENTE: MARILENE NICOLAU.
REQUERIDO: SÉRGIO RODRIGUES DE CARVALHO.
PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
PRÉVIAS DE FLS. 35, NO VALOR DE R$ 212,11 (DUZENTOS E DOZE
REAIS E ONZE CENTAVOS), NO PRAZO DE LEI.
DR. CLÁUDIO MEIRELLES MACHADO
PROC. Nº 4.839/09 (012.09.009962-8)
REQUERENTE: ASCATRAN - ASSOC. CAPIXABA DOS TRANSP. DE
CARGA.
REQUERIDO: MAF LOCAÇÃO COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA..
PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
PRÉVIAS DE FLS. 69, NO VALOR DE R$ 1.101,45 (HUM MIL E CENTO E
UM REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS), NO PRAZO DE LEI.
DR. PEDRO MOTA DUTRA E DR. NILSON PAVÃO
PROC. Nº 3.337/07 (012.07.016598-5)
REQUERENTE: MILTON ALVES DE OLIVEIRA.
REQUERIDO: NILSON PAVÃO.
PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
PARA O DIA 05/11/2009 ÀS 14:00 HORAS.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
DR. MARCELO PAGANI DEVENS E DR. EDNO PAVIOTTI DO
NASCIMENTO
PROC. Nº 635/01 (012.03.010736-6)
REQUERENTE: ADEMIR GERALDO DEGASPERI.
REQUERIDO: ESCELSA S/A.
DA DESCIDA DOS AUTOS, REQUERENDO O QUE ENTENDEREM DE
DIREITO, NO PRAZO DE DEZ DIAS.
DECLARATÓRIA
DR. CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO
PROC. Nº 4.715/09 (012.09.008042-0)
REQUERENTE: PARMA COMERCIAL LTDA.
REQUERIDO: SOMMELIER DISTRIBUIDORA LTDA.
DO R. DESPACHO DE FL.26, PARA ASSINAR A INICIAL, CASO
CONCORDE COM SEUS TERMOS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO.
DESPEJO
DRª IVINY DO C. HARCKBART PAULA E RICARDO CLAUDINO
PESSANHA
PROC. Nº 4.215/08 (012.08.018975-1)
REQUERENTE: OZIRENE BISSOLI.
REQUERIDO: JULIANA DONADINI CAMACHO.
PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 15/10/2009 ÀS 15:00 HORAS
COBRANÇA
EMBARGOS
DR. ROGER NOLASCO CARDOSO E DR. ROSANE ARENA MUNIZ
PROC. Nº 4.232/08 (012.08.019281-3)
REQUERENTE: CARMEN DEA ROSANGELA AMORIM GUTERRA.
REQUERIDO: PANAMERICANA DE SEGUROS S/A.
DO R. DESPACHO DE FLS. 99, PARA SE MANIFESTAREM SOBRE O
INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS, NO PRAZO DE DEZ DIAS,
JUSTIFICANDO A SUA RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA, DEPOSITANDO
O ROL DE TESTEMUNHAS, INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E
QUESITOS, SE FOR O CASO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, NO
PRAZO DE LEI.
DR. EURICO DELANE PERUHYPE PORTUGAL
PROC. Nº 3.652/08 (012.08.007130-6)
EMBARGANTE: EURICO DELANE PERUHYPE PORTUGAL.
EMBARGADO: BRUMATTI MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA..
PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE CINCO DIAS.
DR. GRAZIELA VERVLOET BORTOLINI E DR. IVALDO MARQUES
FREITAS JÚNIOR
PROC. Nº 3.807/08 (012.08.010374-5)
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Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
EMBARGANTE: INSTITUTO JOAQUIM MARCELO DENADAI.
EMBARGADO: ACIMAQ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
LTDA..
DO R. DESPACHO DE FLS. 72, PARA SE MANIFESTAREM SOBRE O
INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS, NO PRAZO DE DEZ DIAS,
JUSTIFICANDO A SUA RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA, DEPOSITANDO
O ROL DE TESTEMUNHAS, INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E
QUESITOS, SE FOR O CASO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, NO
PRAZO DE LEI.
EXECUÇÃO
DR. JOSÉ WILLIAM DE FREITAS COUTINHO
PROC. Nº 1.586/04 (012.04.003445-1)
EXEQUENTE: VIRC COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. ME.
EXECUTADO: YARA HANNA COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA..
PARA
DAR
PROSSEGUIMENTO
A
PRESENTE
EXECUÇÃO,
REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE
CINCO DIAS.
DR. PAULO PEÇANHA
PROC. Nº 4.446/09 (012.09.003155-5)
EXEQUENTE: BANCO BANESTES S/A.
EXECUTADO: CONTROLTECH ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. E
OUTROS.
DA R. SENTENÇA DE FLS. 47, QUE JULGOU EXTINTO O FEITO,
CONFORME ART. 269, III DO CPC.
DR. OSVALDO FRANCISCO JÚNIOR
PROC. Nº 4.621/09 (012.09.006754-2)
EXEQUENTE: DELO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA..
EXECUTADO: SODIGABY COMÉRCIO, LOCAÇÃO E TRANSPORTE
LTDA..
DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 26, NO PRAZO DE
LEI.
DR. VALMIR SOUZA TRINDADE
PROC. Nº 4.652/09 (012.09.007010-8)
REQUERENTE: BANCO ITAU S/A.
REQUERIDO: STYLE COSMETICA.
PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
PRÉVIAS DE FLS. 20, NO VALOR DE R$ 1.288,63 (HUM MIL, DUZENTOS
E OITENTA E OITO REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS), NO
PRAZO DE LEI.
DR. MANUELA LEÃO PEREIRA
PROC. Nº 4.784/09 (012.09.009188-0)
EXEQUENTE: ISJB FACULDADE SALESIANA DE VITÓRIA.
EXECUTADO: SÉRGIO LUIZ DO CANTO.
PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
PRÉVIAS DE FLS. 28, NO VALOR DE R$ 168,71 (CENTO E SESSENTA E
OITO REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS), NO PRAZO DE LEI.
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
DR. WALTER JOSE MIRANDA E DR. LUÍS FRANCISCO SCHIEVANO
BONASSI
PROC. Nº 4.744/09 (012.09.008610-4)
REQUERENTE: SILVANA SANTOS FERRI.
REQUERIDO: EMBRAC EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS.
DENUNCIADO: UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDÊNCIA
PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
REDESIGNADA PARA O DIA 23/11/2009 ÀS 14:00HORAS.
DR. DORALICE DA SILVA E DR. ALMIR SILVEIRA MATTOS
PROC. Nº 599/01 (012.03.009095-0)
REQUERENTE: NIRLENE MARQUES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: LABORATÓRIO LANDSTEINER LTDA.
PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
DESIGNADA PARA O DIA 13/10/2009 ÀS 15:00 HORAS.
DR. SILVIO FARIA E DRª EDNÉIA VIEIRA
PROC. Nº 4.145/08 (012.08.017604-8)
REQUERENTE: ELIVAN SILVA PEIXOTO.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DA R. DECISÃO DE FL. 69, PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA (BANCO
BRADESCO S/A) RESPONDA NO PRAZO DE DEZ DIAS ACERCA DO
INCIDENTE DE FALSIDADE REQUERIDO À FL. 49. BEM COMO PARA
QUE AMBAS AS PARTES ESPECIFIQUEM QUANTO AS EVENTUAIS
PROVAS QUE DESEJAM PRODUZIR, JUSTIFICANDO SUA RELEVÂNCIA
E PERTINÊNCIA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, DEPOSITANTO O ROL
DE TESTEMUNHAS, PRECISANDO-LHES O NOME, PROFISSÃO,
RESIDÊNCIA E O LOCAL DE TRABALHO, E NO QUE SE REFERE A
PROVA PERICIAL, DEVE SER ESPECIFICADO DETALHADAMENTE
PARA QUE FIM A MESMA SE PRESTA E QUAL A SUA EXTENSÃO, SOB
PENA DE INDEFERIMENTO.
DR. ALDANO LEMOS DO NASCIMENTO, DR. LUIZ TELVIO VALIM
E DR. JOÃO BATISTA CERUTI PINTO
PROC. Nº 3.107/07 (012.07.009683-4)
REQUERENTE: DARCILIO MONTI
REQUERIDO: GILCEMIRO DA COSTA GOMES E OUTRO.
PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 23/09/2009 ÀS 15:00 HORAS,
BEM COMO PARA SE MANIFESTAREM QUANTO AS PROVAS QUE
DESEJAM PRODUZIR, DEPOSITANDO O ROL DE TESTEMUNHAS SE
HOUVER INTERESSE EM PROVA TESTEMUNHAL, NO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS, CONFORME R. DESPACHO DE FL. 379.
MONITÓRIA
DR. HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO NASCIMENTO
PROC. Nº 1.928/05 (012.05.005046-2)
REQUERENTE: JK PNEUS LTDA..
REQUERIDO:VIVIANE HERMES ROMANO E OUTRO.
PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DO OFÍCIO DE FL. 106.
ORDINÁRIA
IMPUGNAÇÃO
DR. CRISTIANO FERREIRA COSTA
PROC. Nº 4.950/09 (012.09.010204-2)
IMPUGNANTE: BANCO FINASA S.A.
IMPUGNADO: JOSENI DA SILVA MONTEIRO.
DO R. DESPACHO DE FL. 18, PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO
LEGAL, QUANTO AOS FATOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL DA
IMPUGNAÇÃO.
INDENIZATÓRIA
DR. ORIDES FRANCISCO ZANETTI E DR. UDNO ZANDONADE
PROC. Nº 4.269/08 (012.08.020225-7)
REQUERENTE: PEDRO SOARES PINTO NETO.
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A.
DO R. DESPACHO DE FLS. 394, PARA SE MANIFESTAREM SOBRE O
INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS, NO PRAZO DE DEZ DIAS,
JUSTIFICANDO A SUA RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA, DEPOSITANDO
O ROL DE TESTEMUNHAS, INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E
QUESITOS, SE FOR O CASO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, NO
PRAZO DE LEI.
DR. FÁBIO NEFFA ALCURE
PROC. Nº 4.629/09 (012.09.006786-4)
REQUERENTE: IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA..
REQUERIDO: SEBASTIANA ANDRADE SUISSO.
DA R. SENTENÇA DE FLS. 33, QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA
ARTICULADA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 158, PARÁGRAFO ÚNICO E ART.
267, INC. VIII, AMBOS DO CPC. CUSTAS PELO AUTOR. SEM
HONORÁRIOS, NO PRAZO DE LEI.
DR. FABIANA VIEIRA LOUREIRO
PROC. Nº 4.571/09 (012.09.005734-5)
REQUERENTE: EDILMA CORREA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
DO R. DESPACHO DE FL. 40, PARA QUE EMENDE A INICIAL PARA
ADAPTAÇÃO AO PROCEDIMENTO SUMÁRIO, COM OBSERVAÇÃO DO
DISPOSTO NO ARTIGO 276 DO C.P.C., NO PRAZO DE DEZ DIAS.
DR. SAULO JUGER DUARTE
PROC. Nº 512/01 (012.03.009778-1)
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Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
REQUERENTE:
FRICALOR
INDÚSTRIA
E
COMÉRCIO
DE
REFRIGERAÇÃO LTDA..
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DA PERDA DA PROVA PERICIAL EM DECORRÊNCIA DA INÉRCIA DO
AUTOR
QUANTO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS,
CONFORME R. DECISÃO DE FL. 183.
DR. ALESSANDRE TOTTI
PROC. Nº 4.854/09 (012.09.010219-0)
REQUERENTE: HONDA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL.
REQUERIDO: ELENICE MONTOVANELLI MERISIO.
PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
PRÉVIAS DE FLS. 29, NO VALOR DE R$ 239,00 (DUZENTOS TRINTA E
NOVE REAIS), NO PRAZO DE LEI.
DR. CRISTIANO FERREIRA COSTA, DR. EDNÉIA VIEIRA E DR.
MAGNUS ANTÔNIO NASCIMENTO COLLI
PROC. Nº 4.612/09 (012.09.006553-8)
REQUERENTE: JOSENI DA SILVA MONTEIRO.
REQUERIDO:MARCIA SOUZA DE BESSA-ME E OUTRO.
PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
PARA O DIA 19/10/2009 ÀS 15:00 HORAS, CONFORME R. DECISÃO DE
FL. 140.
DR. WOLNEY CARVALHO MACHADO
PROC. Nº 4960/09 (012.09.012439-2)
REQUERENTE: OSWALDO MARCELINO.
REQUERIDO: MARIA APARECIDA MARRONE E OUTRO.
PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
PARA O DIA 04/11/2009 ÀS 14:00 HORAS.
DR. RICARDO TADEU RIZZO BICALHO
PROC. 4.921/09 (012.09.011918-6)
REQUERENTE: AUTO SERVIÇO SÃO CRISTÓVÃO LTDA..
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A E OUTRO.
DA R. DECISÃO DE FLS. 33/34, EM QUE FOI DEFERIDA A TUTELA
ANTECIPADA, DETERMINANDO A IMEDIATA RETIRADA DO NOME
DO AUTOR DO SPC E SERASA QUANTO AOS DÉBITOS RELATIVOS AO
CASO VERTENTE. BEM COMO DETERMINOU QUE SE ATENDA AO
DISPOSTO NO ART. 276, DO CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO E
DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 14/10/2009 ÀS
14:00 HORAS.
REINTEGRATÓRIA
DR. PAULO SÉRGIO RAGA
PROC. Nº 2.543/06 (012.06.006669-8)
REQUERENTE: ESCELSA S/A.
REQUERIDO: ANTÔNIO NOVAIS SANTOS.
DO R. DESPACHO DE FLS. 89, PARA SE MANIFESTAREM SOBRE O
INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS, NO PRAZO DE DEZ DIAS,
JUSTIFICANDO A SUA RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA, DEPOSITANDO
O ROL DE TESTEMUNHAS, INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E
QUESITOS, SE FOR O CASO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, NO
PRAZO DE LEI.
DR. ALINE RANGEL FERREGUETTI
PROC. Nº 4.611/09 (012.09.006490-3)
REQUERENTE: BANCO ITAULEASING S/A.
REQUERIDO: DANIELA MAGNAGO.
DO R. DESPACHO DE FL. 23, PARA EMENDAR A PEÇA VESTIBULAR,
NO INTUITO DE: A. CONSIGNAR EM ANEXO OS ATOS
CONSTITUTIVOS DA EMPRESA DEMANDANTE; B. ADEQUAR O
VALOR DA CAUSA, CORRESPONDENTE AO TOTAL DAS PARCELAS
NÃO QUITADAS PELO REQUERIDO; C. CONSIGNAR OS
DOCUMENTOS ORIGINAIS (OU AUTENTICADOS) REFERENTES À
PROCURAÇÃO
JUDICIAL
E
O(S)
RESPECTIVO(S)
SUBSTABELECIMENTO(S); D. ESCLARECER ACERCA DA DIFERENÇA
EXISTENTE ENTRE O VALOR CONTIDO NO CONTRATODE LEASING
ACOSTADO ÀS FLS. 11 (R$ 34.000,00), E O VALOR INFORMADO NA
EXORDIAL (R$ 47.808,14). NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE
INDEFERIMENTO DA INICIAL, E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO
PROCESSO.
DR. NELSON PASCHOALOTTO
PROC. Nº 2.882/07 (012.07.004064-2)
REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A.
REQUERIDO: JOSÉ VALMIR DE ALMEIDA.
DA DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA DE FLS.48/56, NO PRAZO
DE LEI.
DR. NELSON PASCHOALOTTO
PROC. Nº 3.701/08 (012.08.008085-1)
REQUERENTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
REQUERIDO: MARINA COSTA COVRE OST.
DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 60, NO PRAZO DE
LEI.
DRª EDILAMARA RANGEL GOMES E DR. DENILSON CARLOS DOS
SANTOS
PROC. Nº 3.565/08 (012.08.004761-1)
REQUERENTE: ADÃO PEREIRA SANDARA.
REQUERIDO: JOÃO DAMASCENO BARBOSA.
PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 04/11/2009 ÀS 15:00 HORAS.
REPARAÇÃO DE DANOS
DR. MAGNUS ANTONIO NASCIMENTO COLLI E DR. ALEXANDRE
AUGUSTO VIEIRA DE MELO
PROC. Nº 4.642/09 (012.09.006858-1)
REQUERENTE: ANA CAROLINA GOMES DE OLIVEIRA E OUTRO.
REQUERIDO: OBRAS PASSIONISTA SÃO PAULO DA CRUZ.
PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 03/11/2009 ÀS 15:30 HORAS.
DR. ANDRÉ SILVA ARAÚJO
PROC. Nº 4.889/09 (012.09.011254-6)
REQUERENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A.
REQUERIDO: EDMILSON MORAES LEMOS E OUTRO.
DO R. DESPACHO DE FL. 55, PARA QUE, CASO QUEIRA, EMENDE A
INICIAL, ATENDENDO INTEGRALMENTE AOS TERMOS DO ARTIGO
276 CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO. BEM COMO PARA COMPARECER
A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 13/10/2009
ÀS 14:00 HORAS.
DR. MARIA DE LOURDES SILVEIRA DA ROCHA LOJA E DR.
MARCELO NUNCIO CIAMPAGLIA
PROC. 078/00 (012.97.003597-3)
REQUERENTE: HAMILTON PEREIRA DAS POSSES.
REQUERIDO: SILVIO LEÃO MARIANO.
DO R. DESPACHO DE FL. 330 QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO NA
FORMA DO ART. 791, III, DO CPC E DETERMINOU O
ENCAMINHAMENTO AO ARQUIVO PROVISÓRIO.
DR. MARILENE NICOLAU
PROC. Nº 048/00 (012.091.003637-0)
REQUERENTE: TRANSPORTADORA LEAL LTDA..
REQUERIDO: JAIME MENDONÇA TATAGIBA CASTRO.
DO R. DESPACHO DE FL. 336, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
BLOQUEIO VIA BACEN-JUD, TENDO EM VISTA QUE O MESMO FORA
REALIZADO RECENTEMENTE, DE FORMA INFRUTÍFERA, DEVENDO
O AUTOR ENTÃO DAR PROSSEGUIMENTO A EXECUÇÃO,
REQUERENDO O QUE ENTEDER DE DIREITO, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOB PENA DE SUA INÉRCIA TIPIFICAR ABANDONO
PROCESSUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO
DR. MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS
PROC. Nº 4.954/09 (012.09.012529-0)
REQUERENTE: NILZA AIRES DOS SANTOS.
REQUERIDO: BANCO SCHAHIN S/A.
PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE
DESIGNADA PARA O DIA 19/10/2009 ÀS 14:00 HORAS.
REVISIONAL
DR. CREUZENI BRANDÃO DE OLIVEIRA
CONCILIAÇÃO
115
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
PROC. Nº 4.537/09 (012.09.005198-3)
REQUERENTE: RODRIGO COSTA.
REQUERIDO: BANCO ITAUCRED S/A.
DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 69/110, NO PRAZO DE LEI.
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESCRIVÃ JUDICIARIA: CRISTINA BRUNORO
ESCREVENTE JURAMENTADO: IDA MIRELLA CAMPAGNARO
ÍNDICE NOMINAL EM ORDEM ALFABÉTICA DOS SENHORES
DOUTORES ADVOGADOS INTIMADOS NA FORMA DO PROVIMENTO
Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA
JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO.
CARIACICA/ES, 11 DE SETEMBRO DE 2009
PATRÍCIA BISI CARNEIRO
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
O DR. EZEQUIEL TURIBIO, MM. JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE
CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA
FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO
CORREM OS AUTOS DA AÇÃO PENAL N° 2.943/08 (012.08.008563-7), EM
QUE FIGURA COMO ACUSADO MARCELINO ALVES DE LIMA, BRAS.,
SOLTEIRO, NATURAL DE COLATINA/ES, NASCIDO EM 25/01/1963,
FILHO DE JORGE DE LIMA E IRENE ALVES SILVA, RESIDENTE RUA
PROJETADA, S/Nº, BAIRRO FLEXAL II, CARIACICA/ES, LOTEAMENTO
NOVO (INVASÃO), PRÓXIMO AO “FORRÓ DO WILSON”,
DENUNCIADO NAS SANÇÕES DO ART. 180, “CAPUT”, DO CP., E COMO
CONSTA NOS AUTOS ESTAR O MESMO EM LUGAR INCERTO E NÃO
SABIDO, FICA INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL DOS TERMOS DA
R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL EM
EPÍGRAFE, POR MEIO DA QUAL FORA O MESMO CONDENADO
COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 180, “CAPUT” (3 VEZES), NA
FORMA DO ART. 69, “CAPUT”, AMBOS DO CP., À PENA DE 01 (UM) ANO
DE RECLUSÃO E O PAGAMENTO DE 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, A
RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE A
ÉPOCA DOS FATOS, CORRIGIDA MONETARIAMENTE ATÉ A DATA
DO EFETIVO PAGAMENTO, TENDO SIDO SUBSTITUÍDA A PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A
COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, CUJO MONTANTE FOI
FIXADO EM 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO A SER RECOLHIDO EM FAVOR
DA ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DOS AUTISTAS DESTE ESTADO, O RÉU
PRESTARÁ SERVIÇOS A COMUNIDADE NOS TERMOS DO ART. 46 DO
CP., EM INSTITUIÇÃO A SER INDICADA PELA 5ª VARA CRIMINAL DE
VITÓRIA/ES (VEPEMA), SENDO CERTO QUE O RÉU INICIARÁ O
CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO, TENDO SIDO
CONDENADO, AINDA, NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
FICANDO AINDA CIENTIFICADO DE QUE, DECORRIDO O PRAZO DE
90 (NOVENTA) DIAS, TEM 05 (CINCO) DIAS PARA, QUERENDO,
INTERPOR RECURSO, DE CONFORMIDADE COM A LEI. ESTE EDITAL
É PASSADO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS PARA QUE
NO FUTURO NÃO VENHAM ALEGAR IGNORÂNCIA, O QUAL SERÁ
PUBLICADO POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO
LUGAR DE COSTUME DESTE JUÍZO.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA,
COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 15
(QUINZE) DIAS DO MÊS 09 (SETEMBRO) DO ANO DE 2009 (DOIS MIL E
NOVE). EU, ASSESSOR JURÍDICO, O DIGITEI. EU, ESCRIVÃ
JUDICIÁRIA, O LAVREI E SUBSCREVO.
VERA MARIA SARAIVA FERRO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TERCEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA
COMARCA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO: DR. SÉRGIO LUIZ DA SILVA
PROMOTORA
DE
JUSTIÇA:
DRª
ANGELA
ABRANCHES
Edição nº 3638
CENTURION
DR. ADALMO LEMOS DO NASCIMENTO OAB/ES 3.719
DR. ALLYSON MARCELLO SANT'ANA OAB/ES 12.312
DR. ASTROGILDO ROSA DE OLIVEIRA OAB/ES 4.772
DR. LEONARDO LOIOLA GAMA OAB/ES 9.910
DR. MANOEL FELIX LEITE OAB/ES 6.189
DR. STEFANO BORGES MATHIAS OAB/ES 11.148
DRª KELLY CRISTINA BRUNO OAB/ES 8.705
DRª LARISSA SANTANA ARRUDA OAB/ES 15.453
DRª MARIA AMÉLIA BARBARA BASTOS OAB/ES 8.944
DRª OTÍLIA TEÓFILO OAB/ES 12.260
DRª SANDRA RIBEIRO VENTORIM OAB/ES 7.647
DRª TAMARA ROBERTA SCHUBERT BINDA OAB/ES 15.026
LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 28/2009
INTIME:
DRª LARISSA SANTANA ARRUDA OAB/ES 15.453
AÇÃO PENAL N° 012.03.000096-7 - 2603/09
ACUSADO: JEFFERSON COUTINHO
FINALIDADE: INTIMA-LO PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA
DE FLS. 102/105 QUE " ... À LUZ DE TAIS CONSIDERAÇÕES, JULGO
PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E CONDENO O
ACUSADO JEFFERSON COUTINHO, QUALIFICADO NOS AUTOS,
COMO INCURSO NAS IRAS DO ARTIGO 302, CAPUT, DA LEI 9.503/97
(CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). ... TUDO SOPESADO E
LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE A PENA DEVE TER UM
SENTIDO PUNITIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO, E NÃO VINGATIVO, E
AINDA QUE ATUALMENTE A MODERNA POLÍTICA CRIMINAL TEM
RECOMENDADO A NÃO APLICAÇÃO DE PENAS ELEVADAS, FIXO A
PENA-BASE EM 03 (TRÊS) ANOS DE DETENÇÃO, BEM COMO
SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR
PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES, NA FORMA DOS ARTIGOS 292 E 293
DA LEI Nº 9.503/97). MILITA EM FAVOR DO ACUSADO A ATENUANTE
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA "D",
DO CÓDIGO PENAL), MOTIVO PELO QUAL DIMINUO A PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
INEXISTEM AGRAVANTES, CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO
DA PENA, PELO QUE TORNO A REPRIMENDA DEFINITIVA EM 02
(DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO E SUSPENSÃO DA
HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PRAZO
DE 06 (SEIS) MESES, NA FORMA DOS ARTIGOS 292 E 293 DA LEI Nº
9.503/97). DEIXO DE CONDENAR O ACUSADO AO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS POR SER POBRE NO SENTIDO DA LEI. FIXO
COMO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE A SER CUMPRIDA PELO RÉU O "ABERTO", EX VI DO
ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL, TODAVIA, NOS
TERMOS DOS ARTIGOS 43, INCISO IV; 44, INCISO I; 45; 46 E SEUS
PARÁGRAFOS, TODOS DO CÓDIGO PENAL, SUBSTITUO A PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À
COMUNIDADE, GRATUITAMENTE, FICANDO A CARGO DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO, SEGUNDO AS APTIDÕES DO CONDENADO E DE MODO
A NÃO PREJUDICAR SUA JORNADA NORMAL DE TRABALHO,
ESCOLHER QUALQUER ENTIDADE PÚBLICA OU PRIVADA, POR
OCASIÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, SEGUNDO RECOMENDAM
OS ARTIGOS 149 E 150, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. POR FORÇA DO
DISPOSTO NO ARTIGO 295 DA LEI 9.503/97, OFICIE-SE AO CONTRAN
E AO DETRAN/ES COMUNICANDO QUE FOI APLICADA AO RÉU, EM
SENTENÇA CONDENATÓRIA, A PENA DE SUSPENSÃO DA
HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PRAZO
DE 06 (SEIS) MESES, NA FORMA DOS ARTIGOS 292 E 293 DA LEI Nº
9.503/97.
DR. STEFANO BORGES MATHIAS OAB/ES 11.148
INQUÉRITO POLICIAL Nº 012.09.008911-6 - 3641/09
116
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
INDICIADOS: DOUGLAS ABREU FERNANDES E CLÁUDIO ROBERTO
CHAGAS
FINALIDADE: INTIMA-LO PARA RELACIONAR OS BENS DOS
INDICIADOS QUE FORAM APREENDIDOS, DEVENDO ESCLARECER
OS BENS DE CADA UM.
DRª ALESSANDRA GALVÊAS DE MIRANDA OAB/ES 8.533
AÇÃO PENAL N° 012.02.002828-3 - 1443/02
ACUSADO: IVANILDO MACEDO DOS SANTOS
FINALIDADE:
INTIMA-LA
PARA
TOMAR
CIÊNCIA
DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS
DO
DRª KELLY CRISTINA BRUNO OAB/ES 8.705
DRª MARIA AMÉLIA BARBARA BASTOS OAB/ES 8.944
AÇÃO PENAL N° 012.07.004260-6 - 2335/07
ACUSADO: DEIVISON DARE OLIVEIRA
FINALIDADE: INTIMA-LA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO
DE FLS. 124, QUE DIZ: " INTIME-SE O DOUTO ADVOGADO DO
ACUSADO CIENTIFICANDO-O DE QUE ESTE, QUANDO DA CIÊNCIA
DA SENTENÇA, MANIFESTOU O DESEJO DE INTERPOR RECURSO DE
APELAÇÃO, DEVENDO O PATRONO ATENDER O PLEITO DO
ACUSADO NO PRAZO DA LEI SOB PENA DE SER NOMEADO POR
ESTE JUÍZO UM DEFENSOR PÚBLICO OU DATIVO PARA FAZÊ-LO ".
DR. LEONARDO LOIOLA GAMA OAB/ES 9.910
AÇÃO PENAL N° 012.08.005365-0 - 2458/08
ACUSADOS: BRUNO NEVES E SAIMON ARAÚJO RODRIGUES
FINALIDADE: INTIMA-LO PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA
DE FLS. 149/155 QUE ... " ... DIANTE DO EXPOSTO E DE TUDO QUE
MAIS CONSTA DOS AUTOS, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL, AO TEMPO QUE CONDENO OS ACUSADOS
BRUNO NEVES E SAIMON ARAÚJO RODRIGUES, AMBOS
QUALIFICADOS NOS AUTOS, NAS IRAS DO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I
E II DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. I - QUANTO AO ACUSADO
BRUNO NEVES ... TUDO SOPESADO, BEM COMO, LEVANDO-SE EM
CONSIDERAÇÃO QUE A PENA DEVE TER UM SENTIDO PUNITIVO,
DE RESSOCIALIZAÇÃO E NÃO VINGATIVO, E AINDA QUE
ATUALMENTE
A
MODERNA
POLÍTICA
CRIMINAL
TEM
RECOMENDADO A NÃO APLICAÇÃO DE PENAS ELEVADAS, FIXO A
PENA-BASE EM 04 (QUATRO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE
RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CALCULADA S/ 1/30 (UM
TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO.
MILITA EM FAVOR DO RÉU A ATENUANTE DA MENORIDADE AO
TEMPO DO FATO, PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO I, DO CÓDIGO
PENAL, PELO QUE REDUZO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
ANTERIORMENTE FIXADA EM 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO.
MILITA AINDA EM FAVOR DO RÉU A ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA (ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA "D" DO CP), MOTIVO
PELO QUAL REDUZO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM
OUTROS 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, FIXANDO-A EM 04
(QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. INEXISTEM AGRAVANTES E CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DA PENA A SEREM LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO.
TODAVIA, POR FORÇA DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA PREVISTA
NO PARÁGRAFO 2º, INCISOS I E II, DO CODEX, ELEVO A PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 1/3 (UM TERÇO), TORNANDO A
REPRIMENDA DEFINITIVA EM 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO)
MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA, CALCULADA SOBRE
1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO
FATO, DEVENDO SER CORRIGIDA QUANDO DO EFETIVO
PAGAMENTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 49, § 2º, DO
CÓDIGO PENAL, A QUAL DEVERÁ SER PAGA NA FORMA DE QUE
DISPÕE O ARTIGO 50, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. I - QUANTO AO
ACUSADO SAIMON ARAÚJO RODRIGUES ... TUDO SOPESADO, BEM
COMO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE A PENA DEVE TER
UM SENTIDO PUNITIVO, DE RESSOCIALIZAÇÃO E NÃO VINGATIVO,
E AINDA QUE ATUALMENTE A MODERNA POLÍTICA CRIMINAL TEM
RECOMENDADO A NÃO APLICAÇÃO DE PENAS ELEVADAS, FIXO A
PENA-BASE EM 04 (QUATRO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE
RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CALCULADA S/ 1/30 (UM
TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO.
MILITA EM FAVOR DO RÉU A ATENUANTE DA MENORIDADE AO
TEMPO DO FATO, PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO I, DO CÓDIGO
PENAL, PELO QUE REDUZO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
ANTERIORMENTE FIXADA EM 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. ...
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
INEXISTEM AGRAVANTES E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA A
SEREM LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO. TODAVIA, POR FORÇA DA
CAUSA DE AUMENTO DA PENA PREVISTA NO PARÁGRAFO 2º,
INCISOS I E II, DO CODEX, ELEVO A PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE EM 1/3 (UM TERÇO), TORNANDO A REPRIMENDA
DEFINITIVA EM 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS
DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA, CALCULADA SOBRE 1/30 (UM
TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO,
DEVENDO SER CORRIGIDA QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO,
CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 49, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, A
QUAL DEVERÁ SER PAGA NA FORMA DE QUE DISPÕE O ARTIGO 50,
DO MESMO DIPLOMA LEGAL. A PENA ORA APLICADA AOS RÉUS
DEVERÁ SER CUMPRIDA NO REGIME "SEMI ABERTO, "EX VI" DO
ARTIGO 33, § 2º, LETRA "B", DO CÓDIGO PENAL. ..." .
DRª TAMARA ROBERTA SCHUBERT BINDA OAB/ES 15.026
CARTA PRECATÓRIA N° 012.09.015429-0 - 2423/09
REF.: AÇÃO PENAL 021.09.003548-2 / 1495 COMARCA DE GUARAPARI
ACUSADO: STEFANO DOGLIOTTI
FINALIDADE: INTIMÁ-LO DA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DA
TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 22/10/2009
ÀS 13:00 HORAS, À REALIZAR-SE NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTA 3ª
VARA CRIMINAL DE CARIACICA (ES), SITO À RUA BOGOTÁ, S/N,
JARDIM AMÉRICA, CARIACICA (ES)
DR. ALLYSON MARCELLO SANT'ANA OAB/ES 12.312
DR. ADALMO LEMOS DO NASCIMENTO OAB/ES 3.719
DRª OTÍLIA TEÓFILO OAB/ES 12.260
AÇÃO PENAL N° 012.09.014065-3 - 2736/09
ACUSADOS: FABIO RODRIGUES LOUREIRO E OUTROS
FINALIDADE:
INTIMA-LOS
PARA
APRESENTAR
CONFORME ART. 403 DO CPP
MEMORIAIS
DR. MANOEL FELIX LEITE OAB/ES 6.189
AÇÃO PENAL N° 012.09.000866-0 - 2619/09
ACUSADO: WALLACE DA SILVA BRAZ
FINALIDADE: INTIMA-LO PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA
DE FLS. 104/106 QUE ... " ... DIANTE DO EXPOSTO, JULGO
PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E CONDENO O
DENUNCIADO WALLACE DA SILVA BRAZ, QUALIFICADO NOS
AUTOS, COMO INCURSO NAS IRAS DO ARTIGO 157, CAPUT, DO
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ... TUDO SOPESADO E LEVANDO EM
CONSIDERAÇÃO QUE A PENA DEVE TER UM SENTIDO PUNITIVO DE
RESSOCIALIZAÇÃO, E NÃO VINGATIVO, E AINDA QUE ATUALMENTE
A MODERNA POLÍTICA CRIMINAL TEM RECOMENDADO A NÃO
APLICAÇÃO DE PENAS ELEVADAS, FIXO A PENA-BASE EM 04
(QUATRO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ)
DIAS-MULTA, CALCULADA S/ 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO
MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO. MILITA EM FAVOR DO RÉU
A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ARTIGO 65, III,
ALÍNEA "D", DO CP), PELO QUE REDUZO A PENA ANTERIORMENTE
FIXADA EM 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, TORNANDO A
REPRIMENDA DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E
10 (DEZ) DIAS-MULTA, CALCULADOS S/ 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO, DEVENDO SER
CORRIGIDOS QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO (ART. 49, § 2º, DO
CÓDIGO PENAL), E PAGOS NA FORMA QUE DISPÕE O ARTIGO 50 DO
CÓDIGO PENAL, O QUE FAÇO ANTE À INEXISTÊNCIA DE
AGRAVANTES, CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA.
NOS TERMOS DO ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL, CONDENO O ACUSADO A PAGAR À VITIMA MARCELO LIMA
A QUANTIA DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS) A TÍTULO DE
REPARAÇÃO DO DANO SUPORTADO, PODENDO A VÍTIMA
REQUERER SUA EXECUÇÃO NO JUÍZO PRÓPRIO, SEM PREJUÍZO DA
LIQUIDAÇÃO PARA A APURAÇÃO DOS DANOS EFETIVAMENTE
SOFRIDOS. DEIXO DE CONDENAR O ACUSADO NO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR SER POBRE NO SENTIDO DA LEI. A
PENA ORA APLICADA AO RÉU DEVERÁ SER CUMPRIDA NO REGIME
"ABERTO, EX VI DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL.
..."
DRª SANDRA RIBEIRO VENTORIM OAB/ES 7.647
AÇÃO PENAL N° 012.07.007710-7 - 2264/07
ACUSADOS: MISAEL DE PAULA E JOSELÚCIA OLIVEIRA
117
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
FINALIDADE: INTIMA-LA PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA
DE FLS. 273 QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DA
ACUSADA JOSELÚCIA OLIVEIRA, QUALIFICADA NOS AUTOS.
DR. ASTROGILDO ROSA DE OLIVEIRA OAB/ES 4.772
AÇÃO PENAL N° 012.06.000598-5 - 2177/07
ACUSADO: VILAZIO XAVIER PRATA
FINALIDADE: INTIMA-LO PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA
DE FLS. 373/379 QUE ... " ... À LUZ DE TAIS CONSIDERAÇÕES, JULGO
PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E CONDENO O
RÉU VILAZIO XAVIER PRATA, QUALIFICADO NOS AUTOS, COMO
INCURSO NAS IRAS DOS ARTIGOS 7º, INCISO IX DA LEI 8.137/90, NA
FORMA DO 71 DO CÓDIGO PENAL, E AINDA NAS IRAS DO ARTIGO
330 DO CODEX, AMBOS NA FORMA DO 69 DO MESMO DIPLOMA LEGA
(CONCURSO MATERIAL). ATENTO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 59, 60
E 68, TODOS DO CÓDIGO PENAL, PASSO À DOSIMETRIA DA PENA A
SER IMPOSTA AO RÉU: POR FORÇA DO ARTIGO 69 (CONCURSO
MATERIAL), SOMADAS AS REPRIMENDAS DE CADA CRIME, FICA O
RÉU DEFINITIVAMENTE CONDENADO ÀS PENAS DE 02 (DOIS) ANOS
E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA,
CALCULADA SOBRE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO
VIGENTE AO TEMPO DO FATO, DEVENDO SER CORRIGIDA
QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO, CONFORME O DISPOSTO NO
ARTIGO 49, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, A QUAL DEVERÁ SER PAGA NA
FORMA DE QUE DISPÕE O ARTIGO 50, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
CONDENO AINDA O ACUSADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. FIXO COMO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA O
"ABERTO", "EX VI" DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO
PENAL, ENTRETANTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 43, INCISO IV; 44,
INCISO I; 45; 46 E SEUS PARÁGRAFOS DO CÓDIGO PENAL, SUBSTITUO
A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
À COMUNIDADE, GRATUITAMENTE, FICANDO A CARGO DO JUÍZO
DA EXECUÇÃO, SEGUNDO AS APTIDÕES DO CONDENADO E DE
MODO A NÃO PREJUDICAR SUA JORNADA NORMAL DE TRABALHO,
ESCOLHER QUALQUER ENTIDADE PÚBLICA OU PRIVADA, POR
OCASIÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, SEGUNDO RECOMENDAM
OS ARTIGOS 149 E 150 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ..." .
CARIACICA (ES), 10 DE SETEMBRO DE 2009
CRISTINA BRUNORO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
DR.(A). LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES - OAB-ES 10.997
DR.(A). MARCOS VALÉRIO BAPTISTA DE SOUZA - OAB-ES 12.391
DR.(A). ORIDES FRANCISCO ZANETTI - OAB-ES 8.158
DR.(A). ROBERTO MARIANO - OAB-ES 3.414
DR.(A). ROGÉRIO FARIA PIMENTEL - OAB-ES 7.562
DR.(A). SEBASTIÃO ARONE COLOMBO - OAB-ES 8.454
DR.(A). SULAYMA BEATRIZ HAMDAN LIMA - OAB-ES 12.270
DR.(A). TÂNIA REGINA KROEBEL - OAB-ES 4.854
DR.(A). VANDERLEY VALMON LAVOR - OAB - ES 4.125
DR.(A). VICENTE SANTÓRIO FILHO - OAB-ES 4.680
DR.(A). YARA CRISTINA CUSTÓDIO COURA - OAB-ES 10.924
DR.(A). GILVAN BASTOS MORANDI - OAB-ES 9.546
AÇÃO DE ALIMENTOS
PROCESSO Nº 012.09.008740-9
I.J.S. X I.S.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE
FLS. 15 QUE DEFERIU A A.J.G., ARBITROU ALIMENTOS PROVISÓRIOS
EM 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO
VIGENTE AOS FILHOS MENORES, BEM COMO DESIGNOU
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 03/11/09,
ÁS 14:00 HORAS, DEVENDO AS PARTES COMPARECEREM A
AUDIÊNCIA
ACOMPANHADOS
DE
SEUS
ADVOGADOS
E
TESTEMUNHAS, INDEPENDENTE DE PRÉVIO DEPÓSITO DE ROL.
DR.(A). EDILAMARA RANGEL GOMES - OAB-ES 9.916
AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO Nº 012.08.014814-6
E.A.C. X A.F.S.
FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DESPACHO
DE FLS. 28 QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO PARA O DIA 05/11/09, ÁS 15:00 HORAS, BEM COMO
DEFERIU A PROVA ORAL, CONSISTENTE NO DEPOIMENTO PESSOAL
DAS PARTES E OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS, NOS TERMOS
DO ART. 407 DO CPC.
DR.(A). LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES - OAB-ES 10.997
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA
PROCESSO Nº 012.09.008090-9
D.C. X L.N.C.C.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO
DE FLS. 30 QUE REDESIGNOU A AUDIÊNCIA PRÉVIA PARA O DIA
05/11/09, ÀS 13:30 HORAS.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA
FÓRUM DES. AMÉRICO RIBEIRO COELHO - RUA BOGOTÁ, S/N,
JARDIM AMÉRICA - CARIACICA/ES CEP-29140-110 TEL.:3200-2355
JUÍZA DE DIREITO: IVONE FÁTIMA FONTANA MENEZES
PROMOTOR DE JUSTIÇA: MARCELO AUGUSTO DA SILVA
ANTOLINI
CHEFE DE SECRETARIA: THEREZINHA ENTRINGER MÓDOLO
LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS N.º 27/2009
DR.(A). ADMAR JOSÉ CORREA - OAB-ES 4.275
DR.(A). ALVIMAR CARDOSO RAMOS - OAB-MG 120.179
DR.(A). ANGELINA BALARINE - OAB-ES 8.356
DR.(A). ANTÔNIO RODRIGUES DE CASTRO - OAB-ES 4.157
DR.(A). BRENO PAVAN FERREIRA - OAB-ES 10.414
DR.(A). CARLA FRANCISCA SOUZA DA CONCEIÇÃO - OAB-RJ 95.708
DR.(A). DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI - OAB-ES 2.304
DR.(A). EDILAMARA RANGEL GOMES - OAB-ES 9.916
DR.(A). EDIVALDO SILVA MOURA - OAB-SP 94.177
DR.(A). FLÁVIA BRANDÃO MAIA PEREZ - OAB-ES 4.932
DR.(A). GERONÍDIO IGNÁCIO PANTALEÃO - OAB-ES 1.367
DR.(A). GETULIO REIS - OAB-ES 5.419
DR.(A). GILVAN BASTOS MORANDI - OAB-ES 9.546
DR.(A). JONAS HONORATO - OAB-ES 7.916
DR.(A). JOSÉ CARLOS DA ROCHA - OAB-ES 3.823
DR.(A). KELLY CRISTINA BRUNO - OAB-ES 8.705
DR.(A). ROGÉRIO FARIA PIMENTEL - OAB-ES 7.562
AÇÃO DE ALIMENTOS
PROCESSO Nº 012.09.007416-7
N.K.N.G. X F.M.G.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE
FLS. 19 QUE DEFERIU A A.J.G., ARBITROU ALIMENTOS PROVISÓRIOS
PARA A MENOR, BEM COMO DESIGNOU AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 03/11/09, ÁS 15:00
HORAS, DEVENDO AS PARTES COMPARECEREM A AUDIÊNCIA
ACOMPANHADOS DE SEUS ADVOGADOS E TESTEMUNHAS,
INDEPENDENTE DE PRÉVIO DEPÓSITO DE ROL.
DR.(A). ANTÔNIO RODRIGUES DE CASTRO - OAB-ES 4.157 E
DR.(A). GILVAN BASTOS MORANDI - OAB-ES 9.546
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
PROCESSO Nº 012.09.006390-5
A.P.S. X R.S.S.
FINALIDADE: INTIMÁ-LOS PARA TOMAREM CIÊNCIA DO R.
DESPACHO DE FLS. 107 QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO PARA O DIA 04/11/09, ÀS 14:30 HORAS, BEM COMO
DEFERIU A PROVA ORAL, CONSISTENTE NO DEPOIMENTO PESSOAL
DAS PARTES E OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS, NOS TERMOS
DO ART. 407 DO CPC.
DR.(A). ANGELINA BALARINE - OAB-ES 8.356
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR
PROCESSO Nº 012.08.016839-1
E.P.G.V.C. X U.B.C.
FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA TOMAREM CIÊNCIA DO R.
DESPACHO DE FLS. 41 QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
118
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
JULGAMENTO PARA O DIA 04/11/09, ÀS 15:00 HORAS, BEM COMO
DEFERIU A PROVA ORAL, CONSISTENTE NO DEPOIMENTO PESSOAL
DAS PARTES E OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS, NOS TERMOS
DO ART. 407 DO CPC.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
ESCLARECER O MOTIVO PELO QUAL REQUER EXPEDIÇÃO DE
CARTA DE SENTENÇA, A TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 22 DOS
AUTOS.
DR.(A). GILVAN BASTOS MORANDI - OAB-ES 9.546
AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA SEM BENS A PARTILHAR
PROCESSO Nº 012.09.013114-0
M.C.M. X R.F.V.M.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DESPACHO
DE FLS. 12 QUE DEFERIU A A.J.G. E DESIGNOU AUDIÊNCIA
PRELIMINAR PARA O DIA 05/11/09, ÀS 14:30 HORAS.
DR.(A). LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES - OAB-ES 10.997
AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS
PROCESSO Nº 012.09.014802-9
A.C.M. X F.A.M. E F.A.M.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS TER
VISTAS DOS AUTOS, A TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 27.
DR.(A). TÂNIA REGINA KROEBEL - OAB-ES 4.854
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
PROCESSO Nº 012.05.010132-3
J.C. X J.C.
FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA
DA DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA, COM A INFORMAÇÃO DO
SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE QUE DEIXOU DE PROCEDER A
ENTREGA DO OFÍCIO AO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
HORTI FRUTTI SANTO AMARO LTDA., EM RAZÃO DA MESMA NÃO
ESTAR MAIS SEDIADA NO LOCAL INFORMADO.
DR.(A). ADMAR JOSÉ CORREA - OAB-ES 4.275
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR
PROCESSO Nº 012.09.013285-8
J.A. X T.N.V.A.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, TER
VISTAS DOS AUTOS, A TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 63 DOS
MESMOS.
DR.(A). KELLY CRISTINA BRUNO - OAB-ES 8.705
AÇÃO DE ALIMENTOS
PROCESSO Nº 012.09.013266-8
J.F.R. X R.G.R.
FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, TER
VISTAS DOS AUTOS A TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 34.
DR.(A). VANDERLEY VALMON LAVOR - OAB - ES 4.125
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL SEM BENS A PARTILHAR
PROCESSO Nº 012.09.012963-1
J.L.A. E C.T.N.A.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, JUNTAR
AOS AUTOS A DECLARAÇÃO DE POBREZA DOS REQUERENTES,
TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO REFERIDO
BENEFÍCIO, A TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 14 DOS AUTOS.
DR.(A). SULAYMA BEATRIZ HAMDAN LIMA - OAB-ES 12.270
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
PROCESSO Nº 012.08.014728-8
A.C.S.S. X A.J.S.
FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
ESCLARECER: QUANTO À ESPÉCIE DE EXECUÇÃO PRETENDIDA,
TENDO EM VISTA QUE A EXEQUENTE, DESEJA RECEBER
PRESTAÇÕES VENCIDAS RECENTEMENTE, E ENQUANTO AO
EXPEDIENTE ACOSTADO ÀS FLS. 22/23, POSTULA EXECUÇÃO NA
FORMA DO ART. 732 DO CPC, A TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 37
DOS AUTOS.
DR.(A). BRENO PAVAN FERREIRA - OAB-ES 10.414
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
PROCESSO Nº 012.07.012988-2
K.S.F. X A.S.F.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS
PROVIDENCIAR O NÚMERO DO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA (CPF)
DO EXECUTADO, PARA AVERIGUAÇÃO DE ATIVOS PELO SISTEMA
BACEN-JUD, A TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 46 DOS AUTOS.
DR.(A). LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES - OAB-ES 10.997
AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
PROCESSO Nº 012.09.013129-8
E.F. X I.B.F.
DR.(A). ALVIMAR CARDOSO RAMOS - OAB-MG 120.179
AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
PROCESSO Nº 012.07.008095-2
E.A.C.S. EM FACE DESTE JUÍZO
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS,
TOMAR CIÊNCIA DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 44 DOS
AUTOS, O QUAL INDEFERIU O REQUERIMENTO CONSTANTE DE FLS.
37/42, DEVENDO O ILUSTRE CAUSÍDICO INGRESSAR COM A MEDIDA
JUDICIAL PRÓPRIA.
DR.(A). GILVAN BASTOS MORANDI - OAB-ES 9.546
AÇÃO DE ALIMENTOS
PROCESSO Nº 012.09.005730-3
A.P.F.O. X A.L.O.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAR CIÊNCIA
DA R. DECISÃO DE FLS. 32/33, NA QUAL A EX VI DO ARTIGO 7º DAS
LEIS DE ALIMENTOS, NÃO COMPARECENDO O AUTOR À
AUDIÊNCIA, FOI DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS,
TORNADO SEM EFEITO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS.
DR.(A). GERONÍDIO IGNÁCIO PANTALEÃO - OAB-ES 1.367
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PROCESSO Nº 012.08.015425-0
V.B. X C.A.B.J.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA
DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 25, A QUAL DECLAROU NULA A
CONDENAÇÃO DO REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DR.(A). CARLA FRANCISCA SOUZA DA CONCEIÇÃO - OAB-RJ 95.708
AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
PROCESSO Nº 012.08.012542-5
M.P.C.B. X C.N.B.
FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, TER
VISTA DOS AUTOS, A TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 22.
DR.(A). DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI - OAB-ES 2.304
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR
PROCESSO Nº 012.09.002074-9
J.C.S. X K.C.P.M.S.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS,
EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA
DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DR.(A). VICENTE SANTÓRIO FILHO - OAB-ES 4.680
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR
PROCESSO Nº 012.09.014966-2
S.S. X M.G.C.S.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS,
TRAZER AOS AUTOS A DECLARAÇÃO, NO TERMO DO ART. 4º DA LEI
1.060/50, OU EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E EXTINÇÃO DO FEITO, A TEOR
DO R. DESPACHO DE FLS. 13.
DR.(A). MARCOS VALÉRIO BAPTISTA DE SOUZA - OAB-ES 12.391
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
PROCESSO Nº 012.08.008458-0
P.O.S. X J.R.S.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA TOMAR CIÊNCIA DOS TERMOS DA R.
SENTENÇA DE FLS. 56/57 DOS AUTOS, A QUAL JULGOU EXTINTA A
EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ART. 794, I DO CPC.
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DR.(A). FLÁVIA BRANDÃO MAIA PEREZ - OAB-ES 4.932
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
PROCESSO Nº 012.08.018497-6
D.R.B. X H.S.B.
FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA
DE FLS. 45 DOS AUTOS, A QUAL JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO,
FACE O QUE DISPÕE O ART. 794, I DO CPC.
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
3ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA
EXPEDIENTE DO DIA 22/09/2009 - LISTA Nº 22/2009
JUÍZA DE DIREITO: Drª. EDNALVA DA PENHA BINDA
LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
DR.(A). YARA CRISTINA CUSTÓDIO COURA - OAB-ES 10.924
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PROCESSO Nº 012.08.015175-1
M.S. X M.O.P.
FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA TOMAR CIÊNCIA DOS TERMOS DA R.
SENTENÇA DE FLS. 30/31 DOS AUTOS, A QUAL JULGOU EXTINTO O
PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA FORMA DO
ART. 267, V DO CPC.
DR.(A). SEBASTIÃO ARONE COLOMBO - OAB-ES 8.454
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
PROCESSO Nº 012.08.006781-7
T.A.L.A. X R.G.O.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA TOMAR CIÊNCIA DOS TERMOS DA R.
SENTENÇA DE FLS. 30/31, DOS AUTOS, A QUAL JULGOU EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO
267, I DO CPC.
DR.(A). ORIDES FRANCISCO ZANETTI - OAB-ES 8.158
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
PROCESSO Nº 012.07.002080-0
D.N. X A.N.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA TOMAR CIÊNCIA DOS TERMOS DA R.
SENTENÇA DE FLS. 52/53 DOS AUTOS, A QUAL JULGOU EXTINTA A
PRESENTE EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ART. 794, I DO CPC.
DR.(A). JONAS HONORATO - OAB-ES 7.916
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL COM VALOR
PROCESSO Nº 012.09.000675-5
L.C.F.C. EM FACE DESTE JUÍZO
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA TOMAR CIÊNCIA DOS TERMOS DA R.
SENTENÇA DE FLS. 46 DOS AUTOS, A QUAL JULGOU EXTINTO O
PROCESSO, NA FORMA DO ART. 269, I DO CPC.
DR.(A). GETULIO REIS - OAB-ES 5.419
AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL COM BENS A PARTILHAR
PROCESSO Nº 012.05.005533-9
A.Z.O. X I.T.Z.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA TOMAR CIÊNCIA DOS TERMOS DA R.
SENTENÇA DE FLS. 40/41 DOS AUTOS, A QUAL HOMOLOGOU A
RECONCILIAÇÃO DO CASAL, RESTABELECENDO-SE A SOCIEDADE
CONJUGAL, NOS MESMOS TERMOS EM QUE FORA ANTERIORMENTE
CONSTITUÍDA PELO CASAMENTO, RESSALVADOS DIREITOS DE
TERCEIROS, ADQUIRIDOS ANTES DA SEPARAÇÃO E DURANTE ELES
(ART.46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.515/77 E ART. 1.577 DO CPC.
DR.(A). JOSÉ CARLOS DA ROCHA - OAB-ES 3.823
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO
PROCESSO Nº 012.08.011633-3
S.S. X M.G.S.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA TOMAR CIÊNCIA DOS TERMOS DA R.
SENTENÇA DE FLS. 81/84, A QUAL JULGOU IMPROCEDENTE O
PEDIDO INICIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 269, I DO CPC E, EM
CONSEQUÊNCIA MANTENHO A OBRIGAÇÃO DO REQUERENTE DE
PRESTAR ALIMENTOS À REQUERIDA.
DR.(A). ROBERTO MARIANO - OAB-ES 3.414
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
PROCESSO Nº 012.08.005381-7
A.N.F. X A.N.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS TER
VISTA DOS AUTOS, E REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, À
TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 99 DOS AUTOS.
CARIACICA - ES, 31 DE AGOSTO DE 2009.
THEREZINHA ENTRINGER MÓDOLO
CHEFE DE SECRETARIA
ADVOGADOS INTIMADOS NA FORMA DO ART. 236 C/C O ART. 1.216
DO CPC E DO PROVIMENTO Nº 027/97 CÓDIGO DE NORMAS DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO - ARTIGO 66 E PROVIMENTO 14/99:
ADMAR JOSÉ CORREA
AÉCIO DE JESUS SANTOS
ALMIR SILVEIRA MATTOS
ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO
ANDREIA DE OLIVEIRA BOTELHO
ANTONIO CARLOS BORLOTT
DANIELLE PINA DYNA
ELIANE MARIA TARDIN
EMILIO LUIZ CONDIDO DA SILVA
GETÚLIO MARQUES FIGUEIREDO
GILVAN BASTOS MORANDI
IZAURA GUIMARÃES BITTENCOURT
JULIO TAVARES MARIANO
KAMILA MENDES SPINOLA DE MIRANDA
KELLY CRISTINA BRUNO
LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES
MARCIO PEREIRA FARDIN
RENATO FERREIRA GONÇALVES
RODOLFO NIECKEL NEVES
RODRIGO SANTOS NASCIMENTO
ROSANA DA SILVA PEREIRA
ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR
DR(A). RODRIGO SANTOS NASCIMENTO
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
PROCESSO Nº 012.04.001751-4
PARTES: I.V.F.S. X G.F.S.
FINALIDADE: INTIMÁLO(A) DOS TERMOS DA SENTENÇA DE FL. 73, A
QUAL JULGA EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO, NA CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 267,
INC. VIII, C/C O ART. 598, AMBOS DO CPC. SEM CUSTAS.
DR(A). GETÚLIO MARQUES FIGUEIREDO
AÇÃO DE PARTILHA
PROCESSO Nº 012.06.007802-4
PARTES: S.C.T.P. X P.E.K.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA DECISÃO DE FL. 579,
BEM COMO, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, INFORMAR A ESTE
JUÍZO O NÚMERO DOS LOTES, A QUADRA E O NÚMERO DO
REGISTRO DOS REFERIDOS LOTES NO CARTÓRIO DO REGISTRO
GERAL DE IMÓVEIS, ONDE FOI EDIFICADA A RESIDÊNCIA DO EX
CASAL LITIGANTE, ONDE FORAM EDIFICADOS OS KITINETES E
ONDE CONSTA A EDIFICAÇÃO DO SUPERMERCADO KRUGER, BEM
COMO PARA TRAZER AOS AUTOS O NOME DO PROPRIETÁRIO OU
PROPRIETÁRIOS DOS ALUDIDOS TERRENOS.
DR(A). ELIANE MARIA TARDIN
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
PROCESSO Nº 012.08.001013-0
PARTES: M.V.N.S.C. X C.F.L.C.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA SENTENÇA DE FL. 99, A
QUAL JULGA EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO QUE TRAMITA PELO
ART. 733 DO CPC, EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 794, I DO CPC, OU
SEJA, PELO INTEGRAL PAGAMENTO. SEM CUSTAS.
DR(A). EMILIO LUIZ CONDIDO DA SILVA
DR(A). ALMIR SILVEIRA MATTOS
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
PROCESSO Nº 012.09.007744-2
PARTES: C.C.S. X L.A.S.
120
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FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL.
32-V, BEM COMO PARA COMPARECER PERANTE ESTE JUÍZO DE
DIREITO NO DIA 19/10/2009, ÀS 13:30 HORAS, A FIM DE PARTICIPAR
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NA FORMA DO DISPOSTO NO
ART. 125, INC. IV C/C O ART. 599, INC.I, DO CPC.
DR(A). ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
PROCESSO Nº 012.09.008404-2
PARTES: M.D.B.B. X A.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL.21-V,
O QUAL DEFERE O PEDIDO DE FL. 20, NO SENTIDO DE SUSPENDER
O PRESENTE PROCESSO PELO PRAZO DE 30 DIAS.
DR(A). IZAURA GUIMARÃES BITTENCOURT
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
PROCESSO Nº 012.09.014997-7
PARTES: M.A.P. X R.R.P.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 10,
O QUAL DEFERE O BENEFÍCIO DA AJG, PARA, NO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS, EMENDAR A INICIAL, POSTO QUE OS NOMES DAQUELE
E DA SUA REPRESENTANTE LEGAL ESTÃO EM DESACORDO COM A
CERTIDÃO DE FL. 06, BEM COMO, PARA ADEQUAR O PEDIDO,
TENDO EM VISTA QUE A EXECUÇÃO PELO RITO DO ART. 733 DO CPC
SÓ CONTEMPLA AS 03 (TRÊS) ÚLTIMAS PARCELAS VENCIDAS,
CONSOANTE O DISPOSTO NA SÚMULA 309 DO STJ, ENQUANTO AS
PRETÉRITAS SEGUEM O RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(ART. 475-J DO CPC), SOB PENA DE INDEFERIMENTO E EXTINÇÃO
DO FEITO.
DR(A). ALMIR SILVEIRA MATTOS
AÇÃO DE ALIMENTOS
PROCESSO Nº 012.09.014891-2
PARTES: K.K.M.S. X E.P.S.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA DECISÃO DE FL. 10, A
QUAL DEFERE O BENEFÍCIO DA AJG, BEM COMO PARA
COMPARECER PERANTE ESTE JUÍZO DE DIREITO NO DIA 20/10/2009
ÀS 14:00 HORAS, A FIM DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESTACANDO-SE
ADVERTÊNCIA DE QUE A AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA, IMPLICARÁ
EM EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. NA AUDIÊNCIA,
SE NÃO HOUVER ACORDO, PODERÁ O REQUERIDO CONTESTAR,
DESDE QUE O FAÇA POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO, PASSANDO,
EM SEGUIDA, À OITIVA DAS TESTEMUNHA E PROLATAÇÃO DE
SENTENÇA.
DR(A). KAMILA MENDES SPINOLA DE MIRANDA
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
PROCESSO Nº 012.09.007968-7
PARTES: Y.S.S. X E.P.S.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO OFÍCIO DE FLS. 36/38,
OF.8ª. CIRETRAN Nº 589/2009, BEM COMO PARA REQUERER O QUE
LHE CONVIER.
DR(A). DANIELLE PINA DYNA
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO
PROCESSO Nº 012.09.015392-0
PARTES: M.P.A. X L.O.P.A.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 15,
O QUAL DEFERE O BENEFÍCIO DA AJG, BEM COMO PARA, NO PRAZO
DE 10 (DEZ) DIAS, EMENDAR A INICIAL, POSTO QUE O NOME DO
AUTOR ESTÁ EM DESACORDO COM OS DOCUMENTOS DE FLS. 11/12,
SOB PENA DE INDEFERIMENTO E EXTINÇÃO DO FEITO.
DR(A). AÉCIO DE JESUS SANTOS
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS
PROCESSO Nº 012.09.015391-2
PARTES: J.H.S.O. X D.M.S..
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 07,
PARA TRAZEREM AOS AUTOS, EM 10 (DEZ) DIAS, A DECLARAÇÃO,
NOS TERMOS DO ART. 4º DA LEI 1.060/50 OU EFETUAREM O PREPARO
DAS CUSTAS, ANEXAREM AOS AUTOS CÓPIA DA SENTENÇA QUE
HOMOLOGOU A OFERTA DE ALIMENTOS, SOB PENA DE
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E EXTINÇÃO DO FEITO, BEM
COMO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO DA FAVORECIDA.
DR(A). LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO
PROCESSO Nº 012.09.015144-5
PARTES: J.L.S. X A.D.L.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA SENTENÇA DE FL. 11, A
QUAL HOMOLOGA POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS
JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO DE FLS. 02/04 E, EM
CONSEQÜÊNCIA, JULGA EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO
ART. 269, INC. III, DO CPC.
DR(A). ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO
AÇÃO DE ALIMENTOS
PROCESSO Nº 012.09.010149-9
PARTES: F.M.W. X O.W.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 93,
BEM COMO PARA COMPARECER PERANTE ESTE JUÍZO DE DIREITO
NO DIA 21/10/2009, ÀS 13:55 HORAS, A FIM DE PARTICIPAR DA
AUDIÊNCIA REDESIGNADA, DESTACANDO-SE ADVERTÊNCIA DE
QUE A AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA, IMPLICARÁ EM EXTINÇÃO E
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. NA AUDIÊNCIA, SE NÃO HOUVER
ACORDO, PODERÁ O REQUERIDO O REQUERIDO CONTESTAR,
DESDE QUE O FAÇA POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO, PASSANDO,
EM SEGUIDA, À OITIVA DAS TESTEMUNHA E PROLATAÇÃO DE
SENTENÇA.
DR(A). ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
PROCESSO Nº 012.09.006413-5
PARTES: O.W. X C.M.M.W.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL.
89,BEM COMO PARA COMPARECER PERANTE ESTE JUÍZO DE
DIREITO NO DIA 21/10/2009, ÀS 13:45 HORAS, A FIM DE PARTICIPAR
DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA, DESTACANDO-SE ADVERTÊNCIA DE
QUE A AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA, IMPLICARÁ EM EXTINÇÃO E
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. NA AUDIÊNCIA, SE NÃO HOUVER
ACORDO, PODERÁ O REQUERIDO O REQUERIDO CONTESTAR,
DESDE QUE O FAÇA POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO, PASSANDO,
EM SEGUIDA, À OITIVA DAS TESTEMUNHA E PROLATAÇÃO DE
SENTENÇA.
DR(A). GILVAN BASTOS MORANDI
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
PROCESSO Nº 012.09.011355-1
PARTES: S.F.S. X O.R.S.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 26,
BEM COMO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E
DOCUMENTOS DE FLS. 16/18 E 19/25.
DR(A). KELLY CRISTINA BRUNO
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL
PROCESSO Nº 012.09.010805-6
PARTES: P.G.F. X R.A.G.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 13,
ITEM "2", PELA DERRADEIRA VEZ, PARA TRAZEREM A CERTIDÃO DE
NASCIMENTO DE PEDRO AUGUSTO AMARAL GOMES.
DR(A). RENATO DEL SILVA AUGUSTO
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL
PROCESSO Nº 012.09.014706-2
PARTES: A.F.G. X I.F.B.G.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FLS. 16,
O QUAL DEFERE O BENEFÍCIO DA AJG, BEM COMO PARA
COMPARECER PERANTE ESTE JUÍZO DE DIREITO NO DIA 20/10/2009,
ÀS 13:45 HORAS, ACOMPANHADOS DE, NO MÍNIMO 03 (TRÊS)
TESTEMUNHAS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO.
DR(A). ANGELO POLTRONIERI NETO
AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
PROCESSO Nº 012.09.006417-6
PARTES: V.L. X I.A.S.
121
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA SENTENÇA DE FL.
27/28, A QUAL JULGA PROCEDENTE O PEDIDO E, EM
CONSEQÜÊNCIA, CONVERTE EM DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO JUDICIAL
DAS PARTES, PONDO FIM AO VÍNCULO MATRIMONIAL, MANTENDO
A MULHER O SEU NOME DE SOLTEIRA, CONFORME, ALIÁS, FICOU
ESTABELECIDO POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL, E
EXTINGUE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA
CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 269, INC. I, DO CPC. BEM
COMO CONDENA O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ARBITRA EM
15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA,
TODAVIA, SUSPENDE TAIS CONDENAÇÕES, TENDO EM VISTA A
REITERADA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DA NÃO FIXAÇÃO
DESSAS VERBAS QUANDO NÃO HOUVER DESARRAZOADA
RESPOSTA.
DR(A). RODOLFO NIECKEL NEVES
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL
PROCESSO Nº 012.09.013385-6
PARTES: C.M. X O.V.R.M.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 18,
BEM COMO PARA COMPARECER PERANTE ESTE JUÍZO DE DIREITO
NO DIA 13/10/2009, ÀS 13:30 HORAS, A FIM DE PARTICIPAR DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO,
DEVENDO VIR ACOMPANHADO DE SEUS CLIENTES E
TESTEMUNHAS.
DR(A). MARCIO PEREIRA FARDIN
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PROCESSO Nº 012.08.020146-5
PARTES: G.G.S. X F.J.R.P.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL.40,
PARA COMPARECER PERANTE ESTE JUÍZO DE DIREITO NO DIA
19/10/2009, ÀS 14:15 HORAS, A FIM DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, BEM COMO DEFERE A
PRODUÇÃO DA PROVA ORAL, CONSISTENTE DO DEPOIMENTO
PESSOAL DAS PARTES E OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELO
AUTORA, PARA O FIM DE CONSTATAR A OCORRÊNCIA DA ALEGADA
PATERNIDADE.
DR(A). ROSANA DA SILVA PEREIRA
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PROCESSO Nº 012.09.013564-6
PARTES: M.V.F. X T.P.M.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 29,
O QUAL DEFERE O BENEFÍCIO DA AJG, PARA EMENDAR A INICIAL,
POSTO QUE O NOME DO REQUERIDO ESTÁ EM DESACORDO COM
OS DOCUMENTOS DE FLS. 23/28, BEM COMO PARA SE MANIFESTAR
SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 18/21 E DOCUMENTOS QUE A
ACOMPANHAM.
DR(A). JULIO TAVARES MARIANO
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PROCESSO Nº 012.08.016584-3
PARTES: F.C.G. X J.M.B.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS.
44/48, A QUAL JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO, DECLARANDO
QUE O REQUERIDO NÃO É PAI BIOLÓGICO DO REQUERENTE, E
EXTINGUE O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
NA CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 269, INC. I, DO CPC,
BEM COMO CONDENA O REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE
ARBITRA EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO
À CAUSA, TODAVIA, SUSPENDE TAIS CONDENAÇÕES TENDO EM
VISTA QUE ENCONTRA-SE AMPARADO PELO BENEFÍCIO DA AJG.
DR(A). GILVAN BASTOS MORANDI
DR(A). ADMAR JOSÉ CORREA
AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA
PROCESSO Nº 012.09.009319-1
PARTES: M.J.S. X E.M.S.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 40/41,
A QUAL DEFERE A PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL, BEM
COMO PROVA ORAL, CONSISTENTE DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
DAS PARTES E OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS À FL. 06, BEM
COMO PARA COMPARECER PERANTE ESTE JUÍZO DE DIREITO NO
DIA 27/10/2009, ÀS 14:00 HORAS, A FIM DE PARTICIPAR DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO,
DANDO CIÊNCIA AO REQUERIDO DE QUE DEVERÁ COMPARECER À
AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA ACOMPANHADA DE NO MÍNIMO
TRÊS TESTEMUNHAS, QUE DEVERÃO SER ARROLADAS NO PRAZO
DE 10 (DEZ) DIAS A CONTAR DA CIÊNCIA DO PRESENTE.
DR(A). ANTONIO CARLOS BORLOTT
AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL
PROCESSO Nº 012.09.013334-4
PARTES: N.J.C. X A.P.O.C.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 22,
BEM COMO PARA COMPARECER PERANTE ESTE JUÍZO DE DIREITO
NO DIA 21/10/2009, ÀS 13:30 HORAS, A FIM DE PARTICIPAR DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DR(A). ANDREA DE OLIVEIRA BOTELHO
AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL
PROCESSO Nº 012.09.015137-9
PARTES: A.F.S. X I.S.B.S.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 15,
O QUAL DEFERE O BENEFÍCIO DA AJG, BEM COMO PARA
COMPARECER PERANTE ESTE JUÍZO DE DIREITO NO DIA 27/10/2009,
ÀS 13:30 HORAS, A FIM DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO.
MAURO DE CASTRO NEVES
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA
LISTA Nº 74/09
JUÍZA DE DIREITO: SILVANA MARIA FERRAZ DE SOUZA FIORET
RELAÇÃO DOS ADVOGADOS INTIMADOS, NA FORMA DO
PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA
GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO
PROCESSO Nº 012800012524
DRª. KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO
DRª. TATIANA NARA CASTANHEIRA VIVELA
REQUERENTE: IDELMA FERREIRA MARQUES
REQUERIDA: MARIA DE FATIMA RAMOS
FINS:PARA CIÊNCIA DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
PARA O DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2009, AS 13:30 HORAS, BEM COMO
DAR CIÊNCIA A SEUS CLIENTES.
PROCESSO Nº 012800013479
DR.THIAGO AARÃO DE MORAES
DR. HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA
REQUERENTE: SIMONY SARMENTO LIMA
REQUERIDO: UNICIDADE CESAP
DR. THIAGO AARÃO DO ITEM 4 DE FLS. 338 (5 DIAS) E DR. HUGO
FELIPE DO DESPACHO DE FLS. 338, CERTIDÃO DE FLS. 348 E
RESPOSTA DO OFÍCIO ÀS FLS. 351/352.
PROCESSO Nº 012070034595
DRª. TANIA MARIA PIRES E PINHO
REQUERENTE: MARIA ESTHER TORINHO
REQUERIDO: ANDREIKA PEDRONI MACIEL E OUTRO
FINS: PARA CONFORME AUDIENCIA DE FLS. 120, INFORME-SE A
SITUAÇÃO NARRADA NAQUELE ATO OCORREU, INFORMANDO
AINDA SE POSSIVEL, SE HOUVE REQUERIMENTO DE JUNTADA DO
DOCUMENTO EM ANEXO (NOTA FISCAL DATADA DE 01/09/2007);
FICA INTIMADA AINDA DO OFICIO DE FLS 124/125.
PROCESSO Nº 012080125672
DRª. THANANY MACHADO DARIO INOUE
122
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
REQUERENTE: MARIA APARECIDA NEVES DA SILVA
REQUERIDO: SONY ERICCSON MOBILECOMMUNICATIONS DO
BRASIL LTDA.
FINS: DO DECURSO DE PRAZO SEM APRESENTAÇÃO DE
IMPUGNAÇÃO DO BLOQUEIO DE FLS. 52/53, DEVENDO
MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE LEI.
PROCESSO Nº 012080156214
DR. ANTONIO NACIF NICOLAU
REQUERENTE: JOSE CAMPOS
REQUERIDO: BANCO ITAU
FINS: DE FLS. 104 PARA EM DEZ DIAS JUNTAR OS HISTORICOS DE
PAGAMENTOS REALIZADOS PELO AUTOR REFERENTE AOS
CONTRATOS DE N. 598572618 E 751167685.
PROCESSO Nº 012080186690
DRª. SIMONE HENRIQUE PARREIRA DE CARVALHO
REQUERENTE: MARLENE CASTILHO
REQUERIDO: BANCO FININVEST
FINS: DO DESPACHO DE FLS. 63 QUE DEFERIU O PEDIDO DE
DILAÇÃO DO PRAZO POR MAIS QUINZE DIAS.
PROCESSO Nº 012080192607
DRª. LUCIANA DEZAN BERTOLLO
DR. LEANDRO F. SANTOS
DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
REQUERENTE: ELIANE MARQUES DA CONCEIÇÃO
REQUERIDO: UNIMED E OUTRO
FINS: DA DESCIDA DOS AUTOS DO E. COLEGIADO RECURSAL.
PROCESSO Nº 012080200939
DRª. KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO
DR. NELSON BAPTISTA TESCHE
DR. BRUNO DE PINHO E SILVA
REQUERENTE: VANINHO JOSÉ LOPES
REQUERIDO: SÃO FRANCISCO E OUTRO LTDA.
FINS: DA DESCIDA DOS AUTOS DO E. COLEGIADO RECURSAL.
PROCESSO Nº 012090013983
DRª JANE MORAES
REQUERENTE: WALDECIR PANCIERI
REQUERIDO: BANCO REAL - ABN AMRO - AYMORE CREDITO E
FINANCIAMENTOS
FINS: DO DEPOSITO DE FLS. 107.
PROCESSO Nº 012090056057
DRª. TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA
REQUERENTE: COMERCIAL INTERCOMPRAS
REQUERIDO: MEGAFORT
FINS: PARA EM DEZ DIAS APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO
RECURSO.
PROCESSO Nº 012090051975
DR. JOÃO BATISTA CERUTTI PINTO
REQUERENTE: CLAUDIO DA VITÓRIA
REQUERIDO: BANCO CARREFOUR
FINS: PARA QUERENDO, IMPUGNAR, EM QUINZE DIAS O BLOQUEIO
JUDICIAL DE FLS. 89, NO VALOR DE R$ 1.145,10.
PROCESSO Nº 012090087755
DR. NELSON PASCOALOTTO
REQUERENTE: NILDA SOARES
REQUERIDO: BANCO SCHAIN
FINS: DE FLS. 32 PARA EM DEZ DIAS CUMPRIR A OBRIGAÇÃO
CONTIDA NA TERCEIRA CLAUSULA DO ACORDO DE FLS. 23, DE
TUDO INFORMANDO A ESTE JUÍZO, SOB PENA DE MULTA DIARIA
DE R$ 200,00 POR CADA DESCONTO NO BENEFICIO DA AUTORA.
PROCESSO Nº 012090106258
DR. ADMILSON MARTINS BELCHIOR
REQUERENTE: OSEIAS VIANA
REQUERIDO: MOTO GLORIA E OUTROS
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
FINS: DE FLS. 93 PARA EM CINCO
CANCELAMENTO DA AQUISIÇÃO DO
ALEGADO.
DIAS COMPROVAR O
VEICULO, CONFORME
PROCESSO Nº 012090106951
DR. JOSE ALTOE COGO
REQUERENTE: VALDINEI FARIAS
REQUERIDO: BANCO BMG
FINS: DO DESPACHO DE FLS. 28 PARA EM CINCO DIAS CUMPRIR A
TERCEIRA CLAUSULA DO ACORDO DE FLS. 11, DE TUDO
INFORMANDO A ESTE JUÍZO, SOB PENA DE TRANSFORMAÇÃO DA
OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, PROSSEGUINDO-SE A EXECUÇÃO
POR QUANTIA CERTA COM INCLUSÃO DA MULTA JÁ FIXADA.
PROCESSO Nº 012090106985
DRª HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
DR. MARIO JORGE MARTINS PAIVA
REQUERENTE: MARTA MARIA ABREU BOMGIOBANI E OUTRO
REQUERIDO: HONDA SHORI - AEROPORTO VEICULOS LTDA. E
OUTRO
FINS: DA SENTENÇA DE FLS. 40 QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MERITO.
PROCESSO Nº 012090137253
DR. ALEXANDRE BATISTA SANTOS
REQUERENTE: ANA MARIA TORRES
REQUERIDO: SIMONE SANTANA SIQUEIRA E OUTRO
FINS: PARA INFORMAR NOVO ENDEREÇO DA
CREDICARD CITI
REQUERIDA
PROCESSO Nº 012090154357
DRª. IZAURA GUIMARÃES BITTENCOURT
REQUERENTE: RAIMUNDO TORRES
REQUERIDO: INTELIG
FINS: DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 05
DE NOVEMBRO DE 2009, AS 15:15 HORAS, BEM COMO DAR CIÊNCIA
A SEU CLIENTE. E DO DESPACHO DE FLS. 20 QUE DEFERIU O
PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA, BEM COMO PARA
EM CINCO DIAS JUNTAR COMPROVANTE DA NEGATIVAÇÃO NA
SERASA.
PROCESSO Nº 012090154522
DRª BIANCA DIAS ECCARD
REQUERENTE: ROMILDO JOSE
REQUERIDO: BANESTES SEGUROS
FINS: DA AUDIENCIA UNA DESIGNADA PARA O DIA 01 DE
DEZEMBRO DE 2009, AS 15 HORAS, BEM COMO DAR CIÊNCIA A SEU
CLIENTE.
PROCESSO Nº 012090156923
DRª. FABIANA GONÇALES COUTINHO VIEIRA
REQUERENTE: MARIA GORETE DA COSTA
REQUERIDO: RENILDA DE ALVARENGA
FINS: DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNANDA PARA O DIA
09/11/2009 AS 13:15 HORAS, DEVENDO CIENTIFICAR SEU CLIENTE
PARA COMPARECER AO REFERIDO ATO.
CARIACICA-ES, 15 DE SETEMBRO DE 2009.
ANGELA MARIA PISSINATI
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
2º. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA
JUÍZA DE DIREITO: SONIA MARIA COLA
CHEFE DE SECRETARIA: TEREZINHA APARECIDA GOMES
OLIVEIRA PINHEIRO
ESCREVENTES JURAMENTADOS: HÉLIO CARLOS MATTOS DE
PAULA JUNIOR, ROSANGELA MARA SANTOS ALMAGRO E TAÍS
NEGREIROS FERRAZ.
123
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Nº 067/2009
EXPEDIENTE DE 15/09/2009
PROCESSO Nº 012.04.207722-9
DRª ANDREIA DE OLIVEIRA BOTELHO
EXEQUENTE: SANDRO PUTTIM FRAGOSO
EXECUTADO: COMERCIAL E DISTRIBUIDORA TECA LTDA..
FINS: INTIMAÇÃO PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, TOMAR CONHECIMENTO
E MANIFESTAR-SE SOBRE PETIÇÃO DE FLS. 194 DOS AUTOS.
PROCESSO Nº 012.08.003603-6
DR. EDER JACOBOSKI VIEGAS
EXEQUENTE: ESTEVAM CARDOSO DA SILVA
EXECUTADA: CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
FINS: INTIMAÇÃO PARA, EM 15 (QUINZE) DIAS, INFORMAR NOS
AUTOS OS DADOS DA CONTA JUDICIAL NA QUAL SE ENCONTRA
DEPOSITADA A QUANTIA PENHORADA ÀS FLS. 109, SOB PENA DE
NOVA EXECUÇÃO.
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
FINS: INTIMAÇÃO PARACOMPARECER EM AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO PRESIDIDA PELA MMª JUÍZA DE DIREITO DESIGNADA
PARA O DIA 22 DE OUTUBRO DE 2009, ÀS 16:00 HORAS, DEVENDO
DAR CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE.
PROCESSO Nº . 012.09.004593-6
DR. ANDREW AGUIAR CARLINI
EXEQUENTE: F.P.L. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. ME
EXECUTADO: GUSTAVO AGUIAR LUCHI
FINS: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE FLS. 18 DOS AUTOS, QUE
HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO
AUTOR.
PROCESSO Nº 012.09.005557-0
DR. JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
EXEQUENTE: MARLETE FREIRE SAAR
EXECUTADO: BANCO CITICARD S/A CREDICARD CITI
FINS: INTIMAÇÃO PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DESPACHO DE
FLS. 48 DOS AUTOS E RETIRAR O ALVARÁ NO VALOR DE R$ 1.000,00
(HUM MIL REAIS), EXPEDIDO EM FAVOR DO BANCO EXECUTADO.
PROCESSO Nº 012.08.004437-8
DR. DOURIVAN DANTAS DIAS
DR. RAFAEL ERNESTO LIMA
EXEQUENTE: EDGAR WAGNER OLIVEIRA
EXECUTADO: B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO (SUBMARINO
S/A)
FINS: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE FLS. 110 DOS AUTOS, QUE
DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO.
PROCESSO Nº . 012.09.006244-4
DR. EDUARDO MALHEIROS FONSECA
EXEQUENTE: ANEZIO ORNELAS DA CRUZ
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A
FINS: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE FLS. 40 DOS AUTOS, QUE
DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO.
PROCESSO Nº 012.08.014088-7
DR. FELIPE VIEIRA NOGUEIRA
REQUERENTE: ZEQUIAS EMÍDIO PEREIRA
REQUERIDA: ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A.
FINS: INTIMAÇÃO PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, APRESENTAR AS
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERENTE.
PROCESSO Nº . 012.09.006995-1
DR. WELLINGTON D’ ASSUNÇÃO MARTINS
EXEQUENTES: MÁRCIO WANDERSON BARROS E JOSÉ BARROS FILHO
EXECUTADO: WALLACE MARTINS PEDROSA
FINS: INTIMAÇÃO PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, TOMAR CONHECIMENTO
DOS DOCUMENTOS JUNTADOS ÀS FLS. 45/48 DOS AUTOS E
REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, SOB PENA DE
EXTINÇÃO.
PROCESSO Nº 012.08.016545-4
DRª PAOLA CARDOSO BABILON
EXEQUENTES: BENTINHA MENEGUELLI E ELIANE DA CONCEIÇÃO
BARBOSA
EXECUTADO: GLOBEX UTILIDADES S/A - PONTO FRIO
FINS: INTIMAÇÃO PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DESPACHO DE
FLS. 54 DOS AUTOS E PARA, EM 15 (QUINZE) DIAS, EFETUAR
PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 1.099,98 (HUM MIL, NOVENTA E NOVE
REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS), SOB AS PENAS DA LEI.
PROCESSO Nº 012.09.010619-1
DR. ARNALDO DA SILVEIRA
REQUERENTE: VAILTO PEREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO ABN AMRO REAL S/A
FINS: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE FLS. 11 DOS AUTOS, QUE
HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO
REQUERENTE.
PROCESSO Nº 012.08.019505-5
DR. VALMIR SANTOS DE ALMEIDA
REQUERENTE: VALMIR SANTOS DE ALMEIDA
REQUERIDO: SUN E SEA INTERNACIONAL VIAGENS E TURISMO
LTDA..
FINS: INTIMAÇÃO PARA, EM 15 (QUINZE) DIAS, TOMAR
CONHECIMENTO E MANIFESTAR-SE SOBRE PETIÇÃO DE FLS. 54/59
DOS AUTOS..
PROCESSO Nº . 012.08.020321-4
DR. MARCELO NEUMANN
REQUERENTE: MARIA LAUDINA BUBACH CARVALHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
FINS: INTIMAÇÃO PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, TOMAR CONHECIMENTO
E MANIFASTAR-SE SOBRE PETIÇÃO DE FLS. 119/121 DOS AUTOS.
PROCESSO Nº 012.09.000439-6
DRª VIVIEN LADY GONÇALVES
REQUERENTE: WAGNER EDUARDO BRANDÃO LARANJA
REQUERIDO: BANCO ECONÔMICO S/A
FINS: INTIMAÇÃO PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, TOMAR CONHECIMENTO
E MANIFESTAR-SE SOBRE PETIÇÃO DE FLS. 38/44 DOS AUTOS.
PROCESSO Nº . 012.09.003656-2
DR. ITAMAR JOSÉ ALVES DE ARAÚJO
REQUERENTE: EDIR PEREIRA DA SILVA ALMEIDA
REQUERIDO: WASHINGTON LUIZ DE JESUS DA SILVA.
PROCESSO Nº . 012.09.0012022-6
DRª FABÍOLA PAVIOTTI DO NASCIMENTO ROCHA CRUZ
REQUERENTE: DAIANE MAGRI MODOLO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL LEASING S/A
FINS: INTIMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO PARA O DIA 05 DE NOVEMBRO DE 2009, ÀS 16:00
HORAS, DEVENDO DAR CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE.
PROCESSO Nº 012.09.015149-4
DRª KELY CRISTIVA QUINTÃO VIEIRA
REQUERENTE: JOSIEL CARVALHO DA CRUZ
REQUERIDO: ANDERSON JOSÉ
FINS: INTIMAÇÃO PARA TOMAR CONHECIMENTO DA DECISÃO DE
FLS. 17 DOS AUTOS, E PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2009,
ÀS 10:30 HORAS, DEVENDO DAR CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE.
PROCESSO Nº . 012.09.015183-3
DR. ARILDO RAMALHO MARQUES
REQUERENTE: ARILDO RAMALHO MARQUES
REQUERIDOS: BANESTES S/A, LUCIANA GONÇALVES DE ASSIS E
LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS
FINS: INTIMAÇÃO PARA TOMAR CONHECIMENTO DA DECISÃO DE
FLS. 39 DOS AUTOS, E PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2009,
ÀS 10:30 HORAS.
PROCESSO Nº 012.09.015345-8
DRª LARISSA BRUMATTI LAMPIER
124
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
REQUERENTE: COMERCIAL INFOLASR LTDA. ME
REQUERIDA: IGREJA EVANGELICA JESUS VEM.
FINS: INTIMAÇÃO PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2009,
ÀS 11:00 HORAS, DEVENDO DAR CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE.
PROCESSO Nº 012.09.015447-2
DRª BIANCA DIAS ECCARD
REQUERENTE: COSME DO NASCIMENTO MOREIRA
REQUERIDO: BANESTES SEGUROS S/A
FINS: INTIMAÇÃO PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA UNA, DE
CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O
DIA 19 DE NOVEMBRO DE 2009, ÀS 15:30 HORAS, DEVENDO DAR
CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE.
PROCESSO Nº 012.09.015450-6
DRª BIANCA DIAS ECCARD
REQUERENTE: DUARTE DE ARAÚJO PEREIRA
REQUERIDOS: BANESTES SEGUROS S/A
FINS: INTIMAÇÃO PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA UNA, DE
CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O
DIA 19 DE NOVEMBRO DE 2009, ÀS 15:00 HORAS, DEVENDO DAR
CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE.
PROCESSO Nº 012.09.015460-5
DR. OSCAR MARTINS
REQUERENTE: ELDER GOMIDES BRAGA
REQUERIDA: CLAUDIA MÁRCIA MOREIRA DA SILVA ME
FINS: INTIMAÇÃO PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2009,
ÀS 10:30 HORAS, DEVENDO DAR CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE.
PROCESSO Nº 012.09.015514-9
DR. ROBERTO FERREIRA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO
REQUERENTE: ADANAER SERAFIM SALAROLI
REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A
FINS: INTIMAÇÃO PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA UNA, DE
CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O
DIA 18 DE NOVEMBRO DE 2009, ÀS 15:00 HORAS, DEVENDO DAR
CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE.
PROCESSO Nº 012.09.015597-4
DR. ALEXANDRE BATISTA SANTOS
REQUERENTE: VERA LÚCIA BATISTA
REQUERIDA: LEONINA ALVES MENDES
FINS: INTIMAÇÃO PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2009,
ÀS 10:00 HORAS, DEVENDO DAR CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE.
TEREZINHA APARECIDA GOMES OLIVEIRA PINHEIRO
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
CLAYDE LUIZ MARTINELLI
EDMILSON JOSÉ TOMAZ
EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE
FABRICIO CARDOSO FREITAS
GIANCARLOS SENA LOVATE
GLÁUCIA BENEVIDES CORRÊA LIMA
IGOR BOIKO COELHO DE SOUZA
IZAIAS CARDOZO
JORGE EDUARDO DE ARAÚJO SAAD
JOSÉ AILTON BAPTISTA JÚNIOR
LARCEGIO MATTOS
LEO RODRIGO MIRANDA ZANOTTI
LEONARDO VARGAS MOURA
LETICIA CARDOZO FERNANDES
LOURIVAL COSTA NETO
LUIS FERNANDO ROSSETO BARBOSA
MACKSEN SOBREIRA
MARCELO ARAÚJO SILVA
MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO
MARILENE NICOLAU
MAURILIO ROCHA
MAURINO JOSÉ DE SOUZA
PAMELA DE FREITAS INOCENCIO TESCHE
RENATO DE OLIVEIRA FRANÇA
ROBERTO FERREIRA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO
SANTOS MIRANDA NETO
VILMA RODRIGUES AMORIM
WAGNER ALMEIDA PEREIRA
PROCESSO Nº : 012.090.103.610
REQUERENTE: VALTIM DOMINGOS DE SANTANA JUNIOR
DRª GLÁUCIA BENEVIDES CORRÊA LIMA
REQUERIDO: CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
FINS: DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA
15/10/2009 ÀS 9:00 HORAS.
PROCESSO Nº : 012.080.179.190
REQUERENTE: ROBSON MARCELINO FRUTUOZO
DRª GLÁUCIA BENEVIDES CORRÊA LIMA
REQUERIDO: CONSÓRCIO NACIONAL LIDER LTDA.
DRª VILMA RODRIGUES AMORIM
FINS: DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 53
DA LEI 9.099/95 DESIGNADA PARA O DIA 07/10/2009 ÀS 13:30 HS,
OPORTUNIDADE EM QUE PODERÁ, CASO QUEIRA, OFERECER
EMBARGOS À PENHORA..
PROCESSO Nº : 012.050.300.850
EXEQUENTE:
FRIGOCARNES
CENTRAL
DE
PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LTDA.
DR. MACKSEN SOBREIRA
EXECUTADO: PAULO ALMEIDA SANTANA
FINS: DO DESPACHO DE FLS. 132 QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO
DO TERMO DE PENHORA DO BEM DESCRITO ÀS FLS. 10 E DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 53 DA LEI
9.099/95 DESIGNADA PARA O DIA 13/10/2009 ÀS 9:00 HS,
OPORTUNIDADE EM QUE PODERÁ, CASO QUEIRA, OFERECER
EMBARGOS À PENHORA..
LISTA Nº 56/2009
JUÍZA DE DIREITO: DRª PATRÍCIA LEAL DE OLIVEIRA
EXPEDIENTE DE 10/09/2009
RELAÇÃO DOS ADVOGADOS INTIMADOS, NA FORMA DO
PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA
GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO.
INTIMO OS DOUTORES:
ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO
ANDRÉ SILVA ARAÚJO
ANDRESKA DIAS BARRETO
BIANCA V. LIMONGE RAMOS
CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS
PROCESSO Nº : 012.080.017.390
REQUERENTE: FÁBIO MACHADO
DR. ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO
REQUERIDO: NAIM CAÇA E PESCA
DR. WAGNER ALMEIDA PEREIRA
FINS: DA SENTENÇA DE FLS. 122 EM QUE DECLAROU EXTINTA A
EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 794, I CAPUT C/C ARTIGO 795,
AMBOS DO CPC.
PROCESSO Nº : 012.080.190.940
REQUERENTE: JACIARA DA MATTA MARINHO
DR. IZAIAS CARDOZO
REQUERIDO: ANIBAL JOSÉ DE SOUZA
DR. MAURINO JOSÉ DE SOUZA
FINS: DO DESPACHO DE FLS. 82 EM QUE MANTEVE INCÓLUME A
DECISÃO DE FLS. 67 POSTO QUE PRESENTES TODOS OS REQUISITOS
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Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
LEGAIS, DETERMINANDO AGUARDAR A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO DESIGNADA.
PROCESSO Nº 012.080.069.961
REQUERENTE: DENIZE DAMASCENO SANT´ANNA
DR. MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO
REQUERIDO: BRASIL TELECOM S/A
DR. EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE
DRª ANDRESKA DIAS BARRETO
FINS: DO DESPACHO DE FLS. 117 EM QUE CONSIDERANDO A
EXISTÊNCIA DE VAGA EM PAUTA, ANTECIPOU A AUDIÊNCIA UNA
DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA
30/09/2009 ÀS 15:00 HORAS.
PROCESSO Nº : 012.090.077.301
REQUERENTE: MERCEARIA DOM CAVATTI LTDA. - ME
DR. CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS
REQUERIDO: RANA PLANO EMPRESA
DRª MARILENE NICOLAU
DR. SANTOS MIRANDA NETO
REQUERIDO: VIVO S/A (TELEST CELULAR)
DRª IGOR BOIKO COELHO DE SOUZA
DRª LETICIA CARDOZO FERNANDES
FINS: DA SENTENÇA DE FLS. 101 EM QUE DECLAROU EXTINTO O
PROCESSO, NOS TERMOS DO INCISO I DO ARTIGO 51 DA LEI 9.099/95
E DA DECISÃO DE FLS. 106 EM QUE ENTENDEU POR BEM ISENTAR A
PARTE REQUERENTE DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ATO CONTÍNUO, CHAMOU O FEITO À ORDEM PARA FINS DE
TORNAR SEM EFEITO A SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO
CONFORME
REQUERIDO,
VEZ
QUE
O
INDEFERIMENTO DESTE PEDIDO OBRIGARIA A PARTE AUTORA A
AJUIZAR UMA NOVA AÇÃO COM O MESMO PEDIDO E CAUSA DE
PEDIR D APRESENTE, O QUE TORNARIA O CUSTO DO PROCESSO
MAIS ONEROSO PARA AMBAS AS PARTES E PARA O PRÓPRIO ESTADO
E DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 15/10/2009
ÀS 13:30 HORAS.
PROCESSO Nº : 012.090.052.221
REQUERENTE: THAYANE KRISTINE PEREIRA
REQUERIDO: BCS SEGUROS S/A
DR. ANDRÉ SILVA ARAÚJO
FINS: DO DESPACHO DE FLS. 73 PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DA
PETIÇÃO DE FLS. 54/59, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
PROCESSO Nº : 012.090.131.231
REQUERENTE: HYLSON BATALHA MUNIZ
DR. GIANCARLOS SENA LOVATE
REQUERIDO: TARCILA OLIVEIRA RODRIGUES
FINS: DA SENTENÇA DE FLS. 12/13 EM QUE JULGOU EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51,
II DA LEI 9.099/95 C/C ART. 267, IV DO CPC, EM RAZÃO DA
INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO PARA O PROCESSAMENTO E
JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO, VEZ QUE DEFLAGRADA
INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL, SEM PREJUÍZO DE
UMA NOVA DEMANDA PELA PARTE AUTORA, PERANTE A JUSTIÇA
COMUM, APOIADA NOS MESMOS FUNDAMENTOS.
PROCESSO Nº 012.090.080.131
REQUERENTE: THEREZINHA NOSSA ROSA
DR. EDMILSON JOSÉ TOMAZ
REQUERIDO: VITASAUDE
DR. JORGE EDUARDO DE ARAÚJO SAAD
FINS: DA SENTENÇA DE FLS. 64 EM QUE HOMOLOGOU O ACORDO
ENTABULADO ÀS FLS. 19 ENTRE AS PARTES PARA QUE PRODUZA
SEUS EFEITOS, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 269, II DO CPC, SEM CUSTAS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR FORÇA DE LEI (ART. 55 DA LEI
9.099/95, BEM COMO DETERMINOU QUE, APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO, PROSSEGUIR O FEITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A DEVIDA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS OFERECIDOS PELO PLANO NO ATO DA CONTRATAÇÃO
PROCESSO Nº 012.080.188.951
REQUERENTE: GEOVANNA BARBOSA
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
DR. LOURIVAL COSTA NETO
REQUERIDO: BANCO ITAU S/A
DR. LUIS FERNANDO ROSSETO BARBOSA
FINS: DO DESPACHO DE FLS. 44 EM QUE, CONSIDERANDO A
EXISTÊNCIA DE VAGA EM PAUTA, ANTECIPOU A AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 01/10/2009 ÀS 15:00
HORAS.
PROCESSO Nº 012.090.086.823
REQUERENTE: TATIANA DE SOUZA FRANÇA
REQUERIDO: COIMEX CONSÓRCIOS
DR. JOSÉ AILTON BAPTISTA JÚNIOR
DR. LEO RODRIGO MIRANDA ZANOTTI
FINS: DO DESPACHO DE FLS. 32 EM QUE DESIGNOU NOVA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 29/09/2009 ÀS 14:00
HORAS.
PROCESSO Nº 012.070.137.984
REQUERENTE: GUALTEMAR GOMES DOS SANTOS
DR. LARCEGIO MATTOS
REQUERIDO: VANDERLY PEIXOTO LOUZADA - ME
DR. MARCELO ARAÚJO SILVA
FINS: DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 53
DA LEI 9.099/95 DESIGNADA PARA O DIA 01/10/2009 ÀS 15:00 HS,
OPORTUNIDADE EM QUE PODERÁ, CASO QUEIRA, OFERECER
EMBARGOS À PENHORA.
PROCESSO Nº : 012.090.116.034
REQUERENTE: LEIDIANE ALVES LEITE
DRª PAMELA DE FREITAS INOCENCIO TESCHE
REQUERIDO: BANCO IBI S/A - BANCO MÚLTIPLO
FINS: DA DECISÃO DE FLS. 17 EM QUE INDEFERIU O PEIDO LIMINAR
POR NÃO VISLUMBRAR A DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA
DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, TAMPOUCO DA URGÊNCIA
NECESSÁRIA PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
PRETENDIDA.
PROCESSO Nº 012.080.052.405
REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA E OUTRO
REQUERIDO: BRADESCO SAÚDE S/A
DRª BIANCA V. LIMONGE RAMOS
FINS: DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 53
DA LEI 9.099/95 DESIGNADA PARA O DIA 08/10/2009 ÀS 15:00 HS,
OPORTUNIDADE EM QUE PODERÁ, CASO QUEIRA, OFERECER
EMBARGOS À PENHORA.
PROCESSO Nº 012.070.170.035
REQUERENTE: JUVENAL CESCONETO
DR. RENATO DE OLIVEIRA FRANÇA
REQUERIDO: BANCO BANESTES S/A
DR. LEONARDO VARGAS MOURA
FINS: DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 53
DA LEI 9.099/95 DESIGNADA PARA O DIA 15/10/2009 ÀS 13:00 HS,
OPORTUNIDADE EM QUE PODERÁ, CASO QUEIRA, OFERECER
EMBARGOS À PENHORA.
PROCESSO Nº 012.080.176.006
REQUERENTE: SANTOS DA COSTA GLÓRIA
DR. CARLOS ALBERTO DE AMORIM ASSIS
REQUERIDO: SUL AMÉRICA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
FINS: PARA, CASO QUEIRA, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO
RECURSO INTERPOSTO, NO PRAZO DE DEZ DIAS.
PROCESSO Nº 012.090.123.816
REQUERENTE: JOSÉ ROBERTO REBULI
DR. CLAYDE LUIZ MARTINELLI
REQUERIDO: ADWALTER DIAS DO NASCIMENTO
REQUERIDO: MAURO ROBERTO DE OLIVEIRA
DR. MAURILIO ROCHA
DR. ROBERTO FERREIRA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO
FINS: DO DESPACHO DE FLS. 11 EM QUE DETERMINOU QUE SE
PROCEDESSE AO APENSAMENTO DOS AUTOS AO DE Nº
012.09.007309-4 E DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O
DIA 08/10/2009 ÀS 9:00 HORAS.
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PROCESSO Nº 012.060.300.378
REQUERENTE: LINDEMBERG RONCATE
REQUERIDO: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.
DR. FABRICIO CARDOSO FREITAS
FINS: DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 53
DA LEI 9.099/95 DESIGNADA PARA O DIA 01/10/2009 ÀS 15:00 HS,
OPORTUNIDADE EM QUE PODERÁ, CASO QUEIRA, OFERECER
EMBARGOS À PENHORA.
CARIACICA/ES, 10/09/2009.
MÁRCIA VERÔNICA COUTINHO SANTOS
CHEFE DE SECRETARIA
JUÍZO DA SERRA (ENT. ESPECIAL)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARTORIO DA 3ª VARA CRIMINAL SERRA - ES
EDITAL DE CITAÇÃO
PROCESSO N. 048090035394 (1690/09/08)
EXMA. SRA. DRª CARMEN LÚCIA CORRÊA, MMA.
JUÍZA DE DIREITO DA 3A.VARA CRIMINAL DA
SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA
CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO CORRE A
AÇÃO PENAL Nº 048090035394 (1690/09), EM QUE É AUTORA A JUSTIÇA
PÚBLICA O RÉU RODRIGO DOS SANTOS, VULGO "RODRIGUINHO
OU GUAXININ", BRASILEIRO, FILHO DE JORGE LUIZ FERNANDES E
VIVIANE,
ATUALMENTE
COM
ENDEREÇO
INCERTO
E
DESCONHECIDO, INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º, II E IV
DO CPB E, COMO NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO, FOI EXPEDIDO
O PRESENTE EDITAL E, NOS TERMOS DO ART. 406 DO CPP, COM AS
ALTERAÇÕES DA LEI 11.689/08, FICA O ACUSADO CITADO E
INTIMADO PARA OFERECER DEFESA PRELIMINAR NO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS, NA QUAL DEVERÁ RESPONDER A ACUSAÇÃO,
APRESENTAR TODA A MATÉRIA DE DEFESA E INDICAR AS PROVAS
QUE PRETENDE PRODUZIR, OPORTUNIDADE NA QUAL SERÃO
OUVIDAS AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DE DEFESA E
REALIZADO O INTERROGATÓRIO, COM AS ADVERTÊNCIAS DO ART.
366 DO CPP. ADVERTE-SE O CITADO, DE QUE SE NÃO CONSTITUIR
ADVOGADO PARA OFERECER A DEFESA PRELIMINAR, PELO JUÍZO
SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PARA ESTE FIM, BEM COMO PARA
PROMOVER A DEFESA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, SE NÃO O
FIZER. FICA TAMBÉM O CITADO, DESDE JÁ, INTIMADO A
COMPARECER NO DIA CATORZE (14) DE OUTUBRO (10) DE 2009, ÀS
15 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 3ª VARA CRIMINAL,
PRIVATIVA DO JÚRI, DO JUÍZO DA SERRA, OCASIÃO EM QUE
REALIZAR-SE-Á AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, NOS TERMOS DO ART.
411 DO CP, OPORTUNIDADE NA QUAL, APÓS INQUIRIÇÃO DAS
TESTEMUNHAS E PRODUÇÃO DAS DEMAIS PROVAS ORAIS
REQUERIDAS PELAS PARTES, SERÁ INTERROGADO E APÓS A
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SERÃO OFERECIDAS AS ALEGAÇÕS FINAIS
DAS PARTES ORALMENTE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA E COMARCA
DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZESSEIS (16) DIAS DO MÊS
DE SETEMBRO (09) DE 2009. EU, Mª A. M. CASTELLO, ESCREVENTE
JURAMENTADA, QUE O FIZ DIGITAR E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO
POR QUEM DE DIREITO.
MARTA RAMOS
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARTORIO DA 3ª VARA CRIMINAL SERRA - ES
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA PRIVATIVA DO JÚRI - COMARCA DA CAPITAL
JUÍZA DE DIREITO: DRª CARMEN LUCIA CORREA
PROMOTOR: DR. EGINO GOMES RIOS DA SILVA E ROBERTO
SILVEIRA SILVA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: MARTA RAMOS
ESCREVENTES JURAMENTADAS: ADRIANA LEMOS TOSTA,
KARINA MARIA BARCELLOS BORGES E MARIA AUXILIADORA M.
CASTELLO
GABARITO 040/2009
ADVOGADO: DR. ODAIR SAMPAIO - OAB/ES 4444
PROCESSO: 048970082581 (313/95)
ACUSADO: ANTONIO RIBEIRO, VULGO "TOINZINHO"
FINS: INTIMAR O DOUTO ADVOGADO PARA SE MANIFESTAR NA
FASE DO ART. 422 DO CPP, NO PRAZO DE LEI, NOS AUTOS DA AÇÃO
PENAL ACIMA REFERENCIADA.
ADVOGADO: DR. ANTONIO CARLOS RODRIGUES ALVARENGA
PROCESSO: 048080049801 (1570/08)
ACUSADO: VANILSON FERREIRA DE JESUS
FINS: INTIMAR O DOUTO ADVOGADO PARA OFERECER AS RAZÕES
DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, NO PRAZO DE LEI, IMPETRADO
NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ACIMA REFERENCIADA.
ADVOGADO: DR. RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA,
DR. ADMAR JOSE CORREA
PROCESSO: 048070213722 (1495/08)
ACUSADO: BATISTA SILVA DE SOUZA, VULGO "SASSÁ" W GILVAN
FERNANDES PESSOA, VULGO "PI"
FINS: INTIMAR O DOUTO ADVOGADO PARA TOMAR CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS. 173, QUE MANTEVE O DECRETO DE PRISÃO
PREVENTIVA EM FACE DOS ACUSADOS, NO PRAZO DE LEI, NOS
AUTOS DA AÇÃO PENAL ACIMA REFERENCIADA.
ADVOGADO: DR. CARLOS ALBERTO VALIATTI LOPES - OAB/ES
6095
PROCESSO: 048080263410 (1634/09)
ACUSADO: EZENILTON MORENO DOS SANTOS
FINS: INTIMAR O DOUTO ADVOGADO PARA TOMAR CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS. 94/98, QUE PRONUNCIOU O ACUSADO NAS
SANÇÕES DO ART. 121, § 2º, INC. I, NO PRAZO DE LEI, NOS AUTOS DA
AÇÃO PENAL ACIMA MENCIONADA.
ADVOGADO: DR. ADMAR JOSÉ CORREA E
DRª ANA KARLA C. DOS SANTOS REIS - AOB/ES 10441
PROCESSO: 048090035428 (1666/09)
ACUSADO: ANDRE DAMIÃO DE SOUZA, LURDIANA JOVENTINA DOS
SANTOS E JAQUES DAMIÃO DE SOUZA
FINS: INTIMAR OS DOUTOS ADVOGADOS PARA OFERECEREM AS
ALEGAÇÕES FINIAS, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ACIMA
MENCIONADA, NO PRAZO DE LEI.
ADVOGADO: DR. HELVIO FARIA PEIXOTO
PROCESSO: 048080180481 (1595/08)
ACUSADO: ADEMAR JOSÉ LOPES
FINS: INTIMAR O DOUTO DEFENSOR PARA TOMAR CIÊNCIA DO R.
DESPACHO DE FLS. 154 VERSO, NO PRAZO DE LEI, NOS AUTOS DA
AÇÃO PENAL ACIMA MENCIONADA, ONDE O RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO INTERPOSTO EM FACE DO ACUSADO, FOI INTEMPESTIVO.
SERRA/ES, 16 DE SETEMBRO DE 2009
MARTA RAMOS
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
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17 de setembro de 2009
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ESCRIVANIA DA QUARTA VARA CRIMINAL DA SERRA, COMARCA
DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZ DE DIREITO: DR. BERNARDO ALCURI DE SOUZA
PROMOTOR: DR. VIVALDO FERREIRA DA SILVA
CHEFE DE SECRETARIA: BISMARCK TINOCO MEIRA
GABARITO 15/09/2009
1- DR. JOSÉ MÁRIO VIEIRA, OAB/ES 7.275
AP: 048.050.093.417
ACUSADO: JOÃO PEDRO SIQUEIRA
PARA COMPARECER NA A.I.J QUE SERÁ REALIZADA NO DIA 20
(VINTE) DE OUTUBRO DE 2009, ÀS 13:30 HORAS.
2- DR. OSNI DE FARIAS JUNIOR E DRª FERNANDA ALVEZ
BERTOLDO.
AP: 048.010.061.876
ACUSADOS: LUIZ ZANGIROLAMI E OUTROS.
PARA NO PRAZO LEGAL APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS.
3- DR. ALEXANDRE CRUZ HEGNER, OAB/ES 9.096
AP: 048.090.018.465
ACUSADOS: WASHINGTON RODRIGUES DE ARAÚJO E JOCIEDSON
DE BRITO DAMASCENO.
PARA COMPARECER NA A.I.J QUE SERÁ REALIZADA, NO DIA 30
(TRINTA) DE SETEMBRO DE 2009, ÀS 14:15 HORAS.
4- DR. ANTONIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA SILVA,
OAB/ES 13.403, E DR. HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO
OAB/ES 6.848
AP: 048.050.136.273
ACUSADO: ARLIS SCHMIDT E OUTROS.
PARA COMPARECER À A.I.J QUE SERÁ REALIZADA, NO DIA 22
(VINTE DOIS) DE OUTUBRO DE 2009, ÀS 13:30 HORAS.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VARA DE FAMILIA DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL
GABARITO 59/2009
JUÍZA DE DIREITO: LETÍCIA NUNES BARRETO
CHEFE DE SECRETARIA: GEANE CAMPOS BARBOZA
RELAÇÃO DOS ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTA:
DR.(A) FLÁVIA VAZ DE MELLO DEMIAN, OAB/ES 8880
DR.(A) EDVALDO LUIZ MAI, OAB/ES 8774
DR.(A) ANA MARIA RANGEL, OAB/ES OAB/ES 2644
DR.(A) RAFAEL VARGAS FREITAS, OAB/ES 376 A
DR.(A) CARLOS WAGNER SILVA CORRÊA, OAB/ES 6021
DR.(A) FABRICIO FEITOSA TEDESCO, OAB/ES 9317
DR.(A) ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB/ES 9173
DR. JEFFERSON DIONEY ROHR, OAB/ES 12.689/DR. LINCOLN DE
PAULA, OAB/ES 2759
01 PROCESSO Nº 048.03.010741-0- AÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE(S): P.F.P.A, REPRESENTADO POR SUA GENITORA
M.R.P.P
REQUERIDO(A): L.F.A
ADVOGADO(A)(S): DR.(A) FLÁVIA VAZ DE MELLO DEMIAN,
OAB/ES 8880
FICA(M) INTIMADO(A)(S) PARA COMPARECER(EM) A AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 08/10/2009, ÀS
15:00H, NA SALA DE AUDIÊNCIA DESTE JUÍZO, TUDO CONFORME R.
DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS SUPRACITADOS.
02 PROCESSO Nº 048.03.012933-1- AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE
ALIMENTOS
REQUERENTE(S): L.A.V
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO(A): L.R.V
ADVOGADO(A)(S): DR.(A) EDVALDO LUIZ MAI, OAB/ES 8774
FICA(M) INTIMADO(A)(S) PARA COMPARECER(EM) A AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 19/10/2009, ÀS
13:00H, NA SALA DE AUDIÊNCIA DESTE JUÍZO, TUDO CONFORME R.
DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS SUPRACITADOS.
03 PROCESSO Nº 048.03.0001654- AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE(S): L.O.F.P
REQUERIDO(A): E.T.P
ADVOGADO(A)(S): DR.(A) ANA MARIA RANGEL, OAB/ES OAB/ES
2644
FICA(M) INTIMADO(A)(S) PARA COMPARECER(EM) A AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 11/10/2009, ÀS
14:20H, NA SALA DE AUDIÊNCIA DESTE JUÍZO, TUDO CONFORME R.
DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS SUPRACITADOS.
04 PROCESSO Nº 048.04.014884-2- AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE(S): E.S
REQUERIDO(A): R.R.A.S
ADVOGADO(A)(S): DR.(A) RAFAEL VARGAS FREITAS, OAB/ES 376 A
FICA(M) INTIMADO(A)(S) PARA COMPARECER(EM) A AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 01/10/2009, ÀS
14:20H, NA SALA DE AUDIÊNCIA DESTE JUÍZO, TUDO CONFORME R.
DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS SUPRACITADOS.
05 PROCESSO Nº 048.02.0061640- AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE
VISITAS
REQUERENTE(S): M.C.S
REQUERIDO(A): C.V.S.S
ADVOGADO(A)(S): DR.(A) CARLOS WAGNER SILVA CORRÊA,
OAB/ES 6021
FICA(M) INTIMADO(A)(S) PARA COMPARECER(EM) A AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 22/10/2009, ÀS
15:30H, NA SALA DE AUDIÊNCIA DESTE JUÍZO, TUDO CONFORME R.
DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS SUPRACITADOS.
06 PROCESSO Nº 048.02.0091616- AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE(S): M.C.S
REQUERIDO(A): C.V.S.S
ADVOGADO(A)(S): DR.(A) CARLOS WAGNER SILVA CORRÊA,
OAB/ES 6021
FICA(M) INTIMADO(A)(S) PARA COMPARECER(EM) A AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 22/10/2009, ÀS
15:00H, NA SALA DE AUDIÊNCIA DESTE JUÍZO, TUDO CONFORME R.
DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS SUPRACITADOS.
07 PROCESSO Nº 048.05.011249-8- AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE(S): J.L
REQUERIDO(A): M.A.F.L
ADVOGADO(A)(S): DR.(A) FABRICIO FEITOSA TEDESCO, OAB/ES
9317
FICA(M) INTIMADO(A)(S) PARA COMPARECER(EM) A AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 21/10/2009, ÀS
15:00H, NA SALA DE AUDIÊNCIA DESTE JUÍZO, TUDO CONFORME R.
DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS SUPRACITADOS.
08 PROCESSO Nº 048.05.012901-3- AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE
UNIÃO ESTÁVEL
REQUERENTE(S): L.T.G
REQUERIDO(A): V.F.M
ADVOGADO(A)(S): DR.(A) ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB/ES 9173 E
DR. JEFFERSON DIONEY ROHR, OAB/ES 12.689/DR. LINCOLN DE
PAULA, OAB/ES 2759
FICA(M) INTIMADO(A)(S) PARA COMPARECER(EM) A AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 26/10/2009, ÀS
15:00H, NA SALA DE AUDIÊNCIA DESTE JUÍZO, TUDO CONFORME R.
DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS SUPRACITADOS.
09 PROCESSO Nº 048.05.005304-9ARROLAMENTO DE BENS
REQUERENTE(S): L.T.G
REQUERIDO(A): V.F.M
AÇÃO
CAUTELAR
DE
128
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
ADVOGADO(A)(S): DR.(A) ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB/ES 9173 E
DR. LINCOLN DE PAULA, OAB/ES 2759
FICA(M) INTIMADO(A)(S) PARA COMPARECER(EM) A AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 26/10/2009, ÀS
15:15H, NA SALA DE AUDIÊNCIA DESTE JUÍZO, TUDO CONFORME R.
DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS SUPRACITADOS.
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO(A)(S): J.F.J.
ADVOGADO(A)(S): DRª MARIA ANTONIA DE AZEVEDO MOREIRA,
OAB/ES 8.059
FINALIDADE: FICA INTIMADO PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA
DESIGNADA PARA O DIA 29/09/2009, AS 15:00H.
SERRA, 15 DE SETEMBRO DE 2009.
SERRA (ES), 15 DE SETEMBRO DE 2009
GEANE CAMPOS BARBOZA
CHEFE DE SECRETARIA
MARIA DOMINGAS MARTINS HADDAD
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
AUTORIZADA PELO PROVIMENTO 02/98
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1º JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA SERRA
JUIZ DE DIREITO: DRª. GLADYS HENRIQUES PINHEIRO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRª. REJANE CUPERTINO DE CASTRO
ESCRIVÃ: MARIA DOMINGAS MARTINS HADDAD
ESCREVENTE JURAMENTADA: JUSSIARA DOS SANTOS MARTINS
DE SOUZA; FERNANDA BEATRIZ DE SOUZA CÂMARA.
LISTA DE INTIMAÇÕES DE ADVOGADOS Nº 31/2009
RELAÇÃO DOS ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTAGEM:
ANGELA MARIA CYPRIANO, OAB/ES 6.107;
DORI EDSON MESQUITA DE FREITAS, OAB/ES 12.280;
HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO, OAB/ES 6.848;
LEONARDO DE FREITAS SILVA, OAB/ES 11.539;
MARIA ANTONIA DE AZEVEDO MOREIRA, OAB/ES 8.059;
SEBASTIÃO RODRIGUES PINHEIRO, OAB/ES 5.992;
01 - PROCESSO Nº 048.08.018.319-6 - REPRESENTAÇÃO
REQUERENTE(S): M.P.
REQUERIDO(A)(S):F.S.R.
ADVOGADO(A)(S): DR HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO,
OAB/ES 6.848
FINALIDADE: FICA INTIMADO PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE
CONTINUAÇÃO PARA O DIA 06/10/2009, AS 13:30H.
02 - PROCESSO Nº 048.08.008.809-8 - GUARDA
REQUERENTE(S): G.S.S.E A.V.
REQUERIDO(A)(S):R.S.A.
ADVOGADO(A)(S): DR DORI EDSON MESQUITA DE FREITAS,
OAB/ES 12.280
FINALIDADE: FICA INTIMADO PARA APRESENTAÇÃO DE
MEMORIAIS, CONFORME R. DESPACHO DE FLS. 147 DOS AUTOS.
03 - PROCESSO Nº 048.09.020.736-5 - GUARDA
REQUERENTE(S): A.C.O. E M.Z.L.O.
REQUERIDO(A)(S): D.D.Z.O.B.
ADVOGADO(A)(S): DR LEONARDO DE FREITAS SILVA, OAB/ES
11.539
FINALIDADE: FICA INTIMADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R.
DESPACHO PROFERIDO AS FLS. 21 DOS AUTOS.
04 - PROCESSO Nº 048.09.018.785-2- ADOÇÃO DE MENORES
REQUERENTE(S): A.A.P.T.
REQUERIDO(A)(S): C.E.T.F.
ADVOGADO(A)(S): DRª ANGELA MARIA CYPRIANO, OAB/ES 6.107
FINALIDADE: FICA INTIMADO PARA TOMAR CIÊNCIA DA R.
DESPACHO PROFERIDO AS FLS. 86 DOS AUTOS.
05- PROCESSO Nº 048.08.013.208-6 - ADOÇÃO
REQUERENTE(S): V.L.L.
REQUERIDO(A)(S): W.S.C.
ADVOGADO(A)(S): DR SEBASTIÃO RODRIGUES PINHEIRO, OAB/ES
5.992.
FINALIDADE: FICA INTIMADO PARA TOMAR CIÊNCIA DA R.
DESPACHO PROFERIDO AS FLS. 50 DOS AUTOS.
06- PROCESSO Nº 048.09.009.182-7 - REPRESENTAÇÃO
REQUERENTE(S): M.P.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARTÓRIO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
COMARCA DA CAPITAL
LISTAGEM DE INTIMAÇÃO Nº 040/2009
JUIZ DE DIREITO: DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: ROSSANA GUASTI DE ALMEIDA CASTRO
ESCREVENTES JURAMENTADOS: AMIN SUHET MUSSI, IVANA
MARIA DE MORAES CARVALHO, LENNY GUASTI DE ALMEIDA
CASTRO E PATRÍCIA FAÉ DE CASTRO
RELAÇÃO ALFABÉTICA DOS ADVOGADOS INTIMADOS:
DR. ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225;
DRª ADRIANA GOULART DIAS - OAB/ES 15.248;
DRª ADRIANA MARIA RONDINA - OAB/ES 9120;
DRª AGUIDA DA COSTA SANTOS - OAB/ES 10.806;
DRª AGUIDA DA COSTA SANTOS - OAB/ES 10.806;
DR. ALESSANDRO BRUNO DE SOUZA DIAS - OAB/ES 9921;
DR. ALLISSON CARVALHO XAVIER - OAB/ES 14.229;
DR. ALOISIO LIRA - OAB/ES 7512;
DRª ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO - OAB/ES 12.120;
DRª ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO - OAB/ES 12.120;
DRª ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO - OAB/ES 12.120;
DRª ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO - OAB/ES 12.120;
DR. ANDERSON DE SOUZA ABREU - OAB/ES 9157;
DRª ANDRESKA DIAS BARRETO - OAB/ES 11.226;
DRª ANDRESKA DIAS BARRETO - OAB/ES 11.226;
DRª ANITA GROS DA SILVA - OAB/ES 12.379;
DR. CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID - OAB/ES 10.093;
DR. CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS - OAB/ES 6563;
DR. CLAUDIO BORGES NUNES - OAB/ES 6969;
DR. DENNIS SERRÃO ARAÚJO MONTEIRO DE CASTRO - OAB/ES
11.367;
DR. EDUARDO LUIZ BROCK - OAB/SP 91.311;
DR. EDUARDO MALHEIROS FONSECA - OAB/ES 8499;
DR. ELIAS JOSÉ MOSCON FERREIRA DE MATOS - OAB/ES 7492;
DRª ELISABETE MARIA RAVANI GASPAR - OAB/ES 6523;
DR. ENOCK SAMPAIO TORRES - OAB/ES 8703;
DR. EUCLIDE BERNARDO MEDICI - OAB/ES 521-A;
DRª EUGÊNIA GONÇALVES SILVA - OAB/ES 11.954 ;
DR. EURICO SAD MATHIAS - OAB/ES 226-A;
DR. EUSÉBIO VIZEU ALEXANDRE FERREIRA - OAB/ES 5652;
DRª FABIANA FERREIRA - OAB/ES 9668;
DRª FABÍOLA FEITOSA DE ASSIS - OAB/ES 13.842;
DR. FÁBIO ANDRÉ PIRCHINER TÔRRES - OAB/ES 5651;
DR. FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - OAB/ES 13.010;
DR. FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - OAB/ES 13.010;
DRª GRAZIELA VERVLOET BORTOLINI - OAB/ES 11.106;
DR. HENRIQUE ROCHA FRAGA - OAB/ES 9138;
DR. IGOR BOIKO COELHO DE SOUZA - OAB/RS 64.175;
DRª IVINY DO CARMO HARCKBART PAULA - OAB/ES 13.006;
DRª JEANE PINTO DE CASTRO - OAB/ES 13.751;
DR. JOSÉ ALTOÉ CÔGO - OAB/ES 11.721;
DRª JOSIANE VILELA BAPTISTA DA COSTA - OAB/ES 14.553;
DRª JULIANA FELIX CAMPOSTRINI - OAB/ES 14.653;
DRª JULIANA FELIX CAMPOSTRINI - OAB/ES 14.653;
DR. LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA - OAB/ES 14.589;
DR. LUCAS LUIZ SILVA OLIVIER - OAB/ES 14.008;
129
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
DR. LÚCIO ALEXANDRE DOS SANTOS - OAB/ES 10.090;
DR. LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - OAB/SP 128.998;
DRª LUZIA ESTER DONÁ SFALCIN - OAB/ES 10.892;
DRª LUZIANE DADALTO - OAB/ES 12.575;
DR. MANOEL HENRIQUE MALTA DE ALMEIDA - OAB/ES 1727;
DR. MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA - OAB/SP 147.129;
DR. MARCIO GOBBETTE MARQUES - OAB/ES 15.816;
DR. MARCO VINICIUS FERREIRA ANTONIO - OAB/ES 13.141;
DR. MARCO VINICIUS FERREIRA ANTONIO - OAB/ES 13.141;
DRª MARIA BERNARDETE LAURINDO MONTEIRO - OAB/ES 4396;
DRª MARIA DA PENHA GUIMARÃES JÚNIOR - OAB/ES 11.919;
DR. MARIO CESAR GOULART DA MOTA - OAB/ES 14.263;
DR. MARIO CESAR GOULART DA MOTA - OAB/ES 14.263;
DR. MARIO CESAR GOULART DA MOTA - OAB/ES 14.263;
DR. RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA - OAB/ES 10.075;
DR. RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA - OAB/ES 10.075;
DR. RICARDO DETONI NEVES - OAB/ES 11.863;
DR. RODRIGO CHAGAS SARAIVA - OAB/ES 10.143;
DR. RODRIGO CAMPANA TRISTÃO - OAB/ES 9445;
DR. RONI CARREIRO DE ALCÂNTARA - OAB/ES 11.839;
DR. RUITHER JOSÉ VALENTE AMORIM - OAB/ES 10.666;
DR. SANDRO RONALDO RIZZATO - OAB/ES 10.250;
DR. SÉRGIO DOS SANTOS - OAB/ES 5907;
DRª SHEILA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA ALBERGARIA - OAB/ES
14.174;
DRª SIMONE PAGOTTO RIGO - OAB/ES 7307;
DR. VALCIMAR PAGOTTO RIGO - OAB/ES 9008;
DRª VERUSKA AZEREDO VALADÃO - OAB/ES 7479;
DR. VITOR SAIDE AZEVEDO - OAB/ES 11.167;
DR. WELLINGTON DE OLIVEIRA - OAB/ES 14.232;
DR. WILLIAM FERNANDO MIRANDA - OAB/ES 9846;
DR. WILSON EUSTÁQUIO CASTRO - OAB/ES 7082.
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 22/10/2009 ÀS 10:00
HORAS.
05 - DRª AGUIDA DA COSTA SANTOS - OAB/ES 10.806;
PROC. Nº : 048090156117 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PARTES: IZAIAS FRAGA SILVA EM FACE DE DROGAGIL REDE DE
FARMÁCIA LTDA..
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.DECISÃO DE FLS. 25 QUE
DEFERIU O PEDIDO LIMINAR E PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 22/10/2009 ÀS 14:30
HORAS.
06 - DRª LUZIANE DADALTO - OAB/ES 12.575;
PROC. Nº : 048090198556 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PARTES: CRISTIANO CASSIO PEIXOTO EM FACE DE VIVO
PARTICIPAÇÕES S/A.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.DECISÃO DE FLS. 23 QUE
DEFERIU O PEDIDO LIMINAR E PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 22/10/2009 ÀS 11:00
HORAS.
07 - DRª JULIANA FELIX CAMPOSTRINI - OAB/ES 14.653;
PROC. Nº : 048090188490 - AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PARTES: LUCIANO CEOLIN EM FACE DE IONE SILVA DOS SANTOS.
FINALIDADE: PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,
DESIGNADA PARA O DIA 14/10/2009 ÀS 14:30 HORAS.
08 - DR. WILSON EUSTÁQUIO CASTRO - OAB/ES 7082;
PROC. Nº : 048090190223 - AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PARTES: N.H. NUNES DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS-ME EM FACE
DE MILLENIUM COSMÉTICOS LTDA-ME.
FINALIDADE: PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,
DESIGNADA PARA O DIA 14/10/2009 ÀS 15:00 HORAS.
INTIMO:
01 - DR. LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - OAB/SP 128.998;
PROC. Nº : 048080070526 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PARTES: JOSÉ MAURÍCIO ALVES DE CARVALHO EM FACE DE BANCO
DAYCOVAL S/A.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 96/99, DO
SEGUINTE TEOR FINAL: "... POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, I,
DO CPC, PARA CONDENAR O REQUERIDO BANCO DAYCOVAL S/A A
PAGAR AO AUTOR JOSÉ MAURÍCIO ALVES DE CARVALHO, A
QUANTIA DE R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS) A TÍTULO DE DANOS
MORAIS, COM JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR
DA PRESENTE DATA. OUTROSSIM, TORNO DEFINITIVA A DECISÃO
DE FLS. 28 DOS AUTOS, DETERMINANDO QUE O REQUERIDO
PROMOVA A IMEDIATA BAIXA NA INSCRIÇÃO, CASO AINDA EXISTA,
PENA DE INCORRER EM MULTA A SER FIXADA OPORTUNAMENTE. ...
VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER. JUIZ DE DIREITO", BEM COMO PARA
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
02 - DR. WELLINGTON DE OLIVEIRA - OAB/ES 14.232;
PROC. Nº : 048080070526 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PARTES: JOSÉ MAURÍCIO ALVES DE CARVALHO EM FACE DE BANCO
DAYCOVAL S/A.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 113 QUE
DEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
03 - DR. VITOR SAIDE AZEVEDO - OAB/ES 11.167;
PROC. Nº : 048090159137 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PARTES: PABLO TORRES LIGUORI PIRES EM FACE DE CAIXA
SEGURADORA S/A.
FINALIDADE: PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,
DESIGNADA PARA O DIA 21/10/2009 ÀS 09:00 HORAS.
04 - DRª AGUIDA DA COSTA SANTOS - OAB/ES 10.806;
PROC. Nº : 048090156141 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PARTES: IZAIAS FRAGA SILVA EM FACE DE MIRIDIANO FIDC
MULTSEGMENTOS.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.DECISÃO DE FLS. 25 QUE
DEFERIU O PEDIDO LIMINAR E PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA
09 - DR. RUITHER JOSÉ VALENTE AMORIM - OAB/ES 10.666;
PROC. Nº : 048070108104 - AÇÃO REVISIONAL.
PARTES: FABIO LUIZ REZENDE JUNIOR EM FACE DE BANCO
CREDICARD S/A.
FINALIDADE: PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DO PEDIDO DA PARTE
AUTORA DE FLS. 54.
10 - DR. RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA - OAB/ES
10.075;
PROC. Nº : 048070172373 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PARTES: JOÃO TEIXEIRA DE SOUZA EM FACE DE BANESTES
SEGUROS S/A
FINALIDADE: PARA COMPARECER AO CARTÓRIO DO 2º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA SERRA A FIM DE RECEBER O CRÉDITO
DEPOSITADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE ALVARÁ.
11 - DRª FABIANA FERREIRA - OAB/ES 9668;
PROC. Nº : 048060108650 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PARTES: ADENIL CORREIA EM FACE DE RIVIERI LOGÍSTICA
LTDA-ME (M.R. TRANSPORTES) E FRANCISCO ANTÔNIO MARIANI.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 98, A SEGUIR
TRANSCRITO: "INDEFIRO O PLEITO RETRO, VEZ QUE A PRESENTE
EXECUÇÃO TRAMITA EM FACE DE PESSOA FÍSICA. INTIME-SE O
EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, INDICAR BENS
DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO".
12 - DRª ANITA GROS DA SILVA - OAB/ES 12.379;
PROC. Nº : 048060181269 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARTES: ANASTACIO MASSARIOL EM FACE DE BANCO SCHAHIN S/A.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 184, A SEGUIR
TRANSCRITO: "I-SE O(A) EMBARGADO PARA RESPONDER OS
EMBARGOS À EXECUÇÃO, CASO QUEIRA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE)
DIAS, NA PESSOA DE ADVOGADO. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO
NETO. JUIZ DE DIREITO".
13 - DR. ENOCK SAMPAIO TORRES - OAB/ES 8703;
PROC. Nº : 048060184107 - AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES: ABÍLIO FIÓRIO EM FACE DE FABIO PEREIRA DA SILVA-ME.
130
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 40, A SEGUIR
TRANSCRITO: "INTIME-SE O(A) EXEQUENTE PARA INDICAR BENS
DO EXECUTADO(A) PASSÍVEIS DE PENHORA, EM 05 (CINCO) DIAS,
PENA DE EXTINÇÃO, NA FORMA DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. ...
JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO".
14 - DR. ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225 E
DR. EURICO SAD MATHIAS - OAB/ES 226-A;
PROC. Nº : 048030121585 - AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES: ARMINDO GONÇALVES BISPO EM FACE DE ANTONIO
VALÉRIO BROETTO.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 109, A SEGUIR
TRANSCRITO: "DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO DO DESPACHO DE
FLS. 105-VERSO, DESENTRANHE-SE O PETITÓRIO DE FLS. 86/88 E
INTIME-SE O EXECUTADO PARA EFETUAR SUA RETIRADA.
EXPEÇAM-SE COMPETENTES OFÍCIOS ÀS POLICIAS RODOVIÁRIAS
FEDERAL E ESTADUAL PARA QUE PROMOVAM A INSERÇÃO DA
DETERMINAÇÃO(FLS. 61-VERSO) DE BUSCA E APREENSÃO EM SEUS
SISTEMAS. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO".
15 - DR. RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA - OAB/ES
10.075;
PROC. Nº : 048060131678 - AÇÃO RESCISÓRIA.
PARTES: GERALDO LEITE AMANCIO JUNIOR EM FACE DE
EVERALDO VEÍCULOS (EVERALDO VIEIRA DE MELO-ME) E BV
FINANCEIRA S/A;
FINALIDADE: PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DO VALOR
REMANESCENTE, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA
NO ART. 475-J DO CPC.
16 - DR. FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - OAB/ES 13.010 E
DR. CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID - OAB/ES 10.093;
PROC. Nº : 048080014516 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PARTES: ANTONIO MASSARIOL EM FACE DE TELEMAR NORTE LESTE
S/A.
FINALIDADE: FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS.
146/152, DO SEGUINTE TEOR FINAL: "... ANTE O EXPOSTO, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL PARA FINS DE CONDENAR A
REQUERIDA A RESTITUIR A QUANTIA DE R$ 955,02 (NOVECENTOS E
CINQUENTA E CINCO REAIS E DOIS CENTAVOS), CORRESPONDENTE
AO DOBRO DO QUE FORA COBRADO INDEVIDAMENTE, COM JUROS
NA FORMA DO ART. 405 DO CC E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA
DA LEI 6.899/81, JULGANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO COM FULCRO NO ART. 269, I, DO CPC. COM O TRÂNSITO EM
JULGADO, FICA DESDE JÁ INTIMADA A REQUERIDA PARA QUE
CUMPRA O DISPOSTO NESTA SENTENÇA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE)
DIAS, SOB PENA DE ACRÉSCIMO DE MULTA DE 10% (DEZ POR
CENTO), NOS TERMOS DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO".
17 - DR. CLAUDIO BORGES NUNES - OAB/ES 6969 E
DRª ELISABETE MARIA RAVANI GASPAR - OAB/ES 6523;
PROC. Nº : 048080175358 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PARTES: ELETROLINE COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
ELETROELETRÔNICOS LTDA-ME EM FACE DE CONTROLSAT
INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA..
FINALIDADE: FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS.
126/128, DO SEGUINTE TEOR FINAL: "... ANTE O EXPOSTO, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E VIA DE CONSEQUÊNCIA
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
NOS TERMOS DO ART. 269, I, DO CPC. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO
NETO. JUIZ DE DIREITO".
18 - DR. MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA - OAB/SP
147.129;
PROC. Nº : 048090140616 - AÇÃO ORDINÁRIA.
PARTES: MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA EM FACE DE FERRAZ &
ANDRADE COMÉRCIO DE LIVROS DIDÁTICOS LTDA. E ADVOCACIA
MENDES DE OLIVEIRA.
FINALIDADE: PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,
DESIGNADA PARA O DIA 21/10/2009 ÀS 10:00 HORAS.
19 - DR. FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - OAB/ES 13.010;
PROC. Nº : 048080194938 - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARTES: GIOVANA FERREIRA DE DEUS EM FACE DE IMPAR
COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. (LOJAS DANÚBIO).
FINALIDADE: FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS.
58/60, DO SEGUINTE TEOR FINAL: "... ANTE O EXPOSTO, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, PARA FINS DE
CONDENAR A DEMANDADA, LOJAS DANUBIO (IMPAR COMERCIO DE
MOVEIS LTDA.), A RESTITUIR A AUTORA GIOVANA FERREIRA DE
JESUS O VALOR DE R$ 995,00 (NOVECENTOS E NOVENTA E CINCO
REAIS), CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE A DATA DA
COMPRA, OU SEJA, 06/08/2008, E COM JUROS LEGAIS CONTADOS A
PARTIR DA CITAÇÃO, BEM COMO A QUANTIA DE R$ 1.500,00 (UM MIL
E QUINHENTOS REAIS) REFERENTE AOS DANOS MORAIS CAUSADOS
PELA REQUERIDA A AUTORA. CONSEQUENTEMENTE DECLARO
EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS
DO ART. 269, I, DO CPC. OS REFERIDOS BENS, OBJETOS DA
DEMANDA, DEVERÃO SER DEVOLVIDOS À REQUERIDA APÓS
CUMPRIDA A PRESENTE SENTENÇA, SE TRANSITAR EM JULGADO,
FICANDO A SEU PRÓPRIO ENCARGO AS DESPESAS DE TRANSPORTE.
... A REQUERIDA DEVERÁ EFETUAR O PAGAMENTO DA
CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE ATUALIZADO, NO PRAZO DE 15
(QUINZE DIAS), A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA
DECISÃO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% PREVISTA
NO ART. 475-J DO CPC. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE
DIREITO".
20 - DRª VERUSKA AZEREDO VALADÃO - OAB/ES 7479 E
DR. MARCO VINICIUS FERREIRA ANTONIO - OAB/ES 13.141;
PROC. Nº : 048080155467 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PARTES: ALEX DE JESUS SILVA EM FACE DE LG ELETRONICS DE SÃO
PAULO LTDA., ELETRÔNICA TELEAUDIO AUTORIZADA LTDA. E
COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA..
FINALIDADE: FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS.
55/57, DO SEGUINTE TEOR FINAL: "... POSTO ISSO, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, E CONDENO
SOLIDARIAMENTE AS EMPRESAS DEMANDADAS, ELETRÔNICA
TELEAUDIO AUTORIZADA LTDA. E COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA.,
A PAGAREM AO AUTOR O VALOR DE R$ 2.000,00(DOIS MIL REAIS) À
TÍTULO DE DANOS MORAIS. VIA DE CONSEQUÊNCIA, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS
DO ART. 269, I DO CPC COM RELAÇÃO AS REQUERIDAS ELETRÔNICA
TELEAUDIO AUTORIZADA LTDA. E COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA..
COM RELAÇÃO A REQUERIDA LG ELETRONICS DE SÃO PAULO
LTDA., EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS
TERMOS DO ART. 269, II DO CPC. AS REQUERIDAS DEVERÃO
EFETUAR O PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE
ATUALIZADA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), A CONTAR DO
TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, SOB PENA DE
INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO), PREVISTA NO
ART. 475-J DO CPC. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE
DIREITO".
21 - DR. IGOR BOIKO COELHO DE SOUZA - OAB/RS 64.175 E
DRª ANDRESKA DIAS BARRETO - OAB/ES 11.226;
PROC. Nº : 048080055527 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PARTES: CLOVES NUNES DA CRUZ EM FACE DE VIVO S/A E
TELEMAR NORTE LESTE S/A.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 85, DO
SEGUINTE TEORL: "EM FACE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS
AUTOS, ÀS FLS. 76, QUE DEMONSTRAM QUE A PARTE EXECUTADA
SATISFEZ A OBRIGAÇÃO, DECLARO EXTINTO ESTE PROCESSO DE
EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 794, INCISO I E 795,
AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ... EXPEÇA-SE
COMPETENTE OFÍCIO AO BANESTES, PARA QUE PROMOVA
IMEDIATAMENTE O ESTORNO DOS VALORES TRANSFERIDOS ÀS FLS.
70. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO".
22 - DR. MARIO CESAR GOULART DA MOTA - OAB/ES 14.263;
PROC. Nº : 048080041295 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARTES: GERALDO DOS SANTOS JUNIOR EM FACE DE LOSANGO
PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA..
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 102, DO
SEGUINTE TEOR: "EM FACE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS
AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A PARTE EXECUTADA SATISFEZ A
OBRIGAÇÃO, DECLARO EXTINTO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO,
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17 de setembro de 2009
COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 794, INCISO I E 795, AMBOS DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ... EXPEÇA-SE COMPETENTE ALVARÁ
EM FAVOR DA EXECUTADA, CONFORME PARTE FINAL DO
COMANDO SENTENCIAL DE FLS. 97. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO
NETO. JUIZ DE DIREITO".
23 - DR. EDUARDO LUIZ BROCK - OAB/SP 91.311;
PROC. Nº : 048080018517 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PARTES: JOSÉ EDSON DE SOUZA E SILVA EM FACE DE HEWLETT
PACKARD BRASIL LTDA..
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 38/40, DO
SEGUINTE TEOR FINAL: "... ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, PARA CONDENAR A EMPRESA
REQUERIDA A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$ 300,00(TREZENTOS
REAIS) À TÍTULO DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR PAGO
(FLS. 11) INDEVIDAMENTE COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
DESDE A DATA DO DESEMBOLSO, BEM COMO, À TÍTULO DE DANOS
MORAIS, PAGAR AO DEMANDANTE O VALOR DE R$1.500,00(UM MIL E
QUINHENTOS REAIS). CONSEQUENTEMENTE DECLARO EXTINTO O
PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269,
I, DO CPC. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO".
24 - DRª GRAZIELA VERVLOET BORTOLINI - OAB/ES 11.106 E
DR. ALESSANDRO BRUNO DE SOUZA DIAS - OAB/ES 9921;
PROC. Nº : 048080266108 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARTES: FRANCISNEY AZEVEDO BARROS EM FACE DE UESLEY DOS
SANTOS SILVA.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 40, DO
SEGUINTE TEOR: "HOMOLOGO O ACORDO DE VONTADE SUPRA,
REQUERIDO ÀS FLS. 38/39 QUE FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE
DESTE, PARA QUE SURTA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS NOS
TERMOS DO ARTIGO 22, § ÚNICO DA LEI 9.099/95 E, VIA DE
CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM
JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III DO CPC.
... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO".
25 - DR. MARIO CESAR GOULART DA MOTA - OAB/ES 14.263;
PROC. Nº : 048090050690 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PARTES: AVELINO MILITÃO DA SILVA EM FACE DE LOSANGO
PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA..
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 73/74, DO
SEGUINTE TEOR FINAL: "... EM FACE DO EXPOSTO JULGO
PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO INICIAL PARA TORNAR
DEFINITIVA A DECISÃO DE FLS. 19, BEM COMO, DECLARAR A
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE RECLAMANTE E
RECLAMADA QUANTO AOS DÉBITOS INFORMADOS NA INICIAL, E,
TENDO EM CONTA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, A
RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA, A EXTENSÃO DO DANO, E
DIGA-SE, O AUTOR TEVE SEU NOME LEVADO A REGISTRO NOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ASSIM COMO, PARA ATENDER
O CARÁTER INIBITÓRIO-PUNITIVO EM FACE DA RECLAMADA, E,
TAMBÉM,
PARA
ATENDER
A
NATUREZA
REPARATÓRIA-COMPENSATÓRIA CONDENO A RECLAMADA, À
TÍTULO DE DANOS MORAIS, A PAGAR AO RECLAMANTE O VALOR
DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) COM CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO. DECLARO EXTINTO O PROCESSO,
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ... A REQUERIDA DEVERÁ EFETUAR O
PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE ATUALIZADA, NO
PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO
DESTA DECISÃO, SOB PENA DA INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10%
(DEZ POR CENTO), PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. ... JOÃO
PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO".
26 - DRª JEANE PINTO DE CASTRO - OAB/ES 13.751;
PROC. Nº : 048080216947 - AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PARTES: NATALINA CRISTINA ALVES DE HOLANDA SOUZA EM FACE
DE SÔNIA LOURES MEIRELES.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 19, DO
SEGUINTE TEOR: "TENDO EM VISTA REQUERIMENTO DE FLS. 17,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS
TERMOS DO ART. 269, II, DO CPC. DEFIRO O DESENTRANHAMENTO
DA NOTA PROMISSÓRIA PARA A REQUERIDA, DEVENDO SER
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
SUBSTITUÍDA POR CÓPIA. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ
DE DIREITO".
27 - DRª SHEILA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA ALBERGARIA OAB/ES 14.174 E
DR. SANDRO RONALDO RIZZATO - OAB/ES 10.250;
PROC. Nº : 048080206559 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PARTES: WALCYR GUIGNONE SANTOS JUNIOR EM FACE DE
CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 117, DO
SEGUINTE TEOR FINAL: "... EM FACE DO EXPOSTO, E
CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À PRESENTE
EXECUÇÃO, E, TENDO EM VISTA O ENUNCIADO FONAJE Nº 93,
APROVADO NO XVII ENCONTRO-CURITIBA/PR., CONVOLO EM
DEFINITIVO A QUANTIA DADA PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO,
CONFORME TERMO DE PENHORA DE FLS. 116 PARA SATISFAÇÃO DO
DÉBITO EXECUTADO, E, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS
TERMOS DO ARTS. 794, INCISO I E 795 DO CPC, ... I-SE O AUTOR A
RECEBER O SEU CRÉDITO E EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ. ...
JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO".
28 - DR. ANDERSON DE SOUZA ABREU - OAB/ES 9157 E
DR. EUCLIDE BERNARDO MEDICI - OAB/ES 521-A;
PROC. Nº : 048070129639 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PARTES: DARLY SILVA EM FACE DE BANCO DO BRASIL S/A.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 155, DO
SEGUINTE TEOR: "EM FACE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS
AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A PARTE EXECUTADA SATISFEZ A
OBRIGAÇÃO, DECLARO EXTINTO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO,
COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 794, INCISO I E 795, AMBOS DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO.
JUIZ DE DIREITO".
29 - DR. CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS - OAB/ES 6563 E
DR. ELIAS JOSÉ MOSCON FERREIRA DE MATOS - OAB/ES 7492;
PROC. Nº : 048090050864 - AÇÃO COBRANÇA.
PARTES: PAULO JORGE OLIVEIRA RICARDO EM FACE DE SUL
AMÉRICA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A;
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA E MANIFESTAR-SE ACERCA DO
OFÍCIO DA VIAÇÃO NETUNO LTDA. (FLS. 310/313).
30 - DRª LUZIA ESTER DONÁ SFALCIN - OAB/ES 10.892;
PROC. Nº : 048080144099 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARTES: CRISTIANA APARECIDA SOARES DONÁ EM FACE DE
RICARDO ELETRO DIVINÓPOLIS LTDA..
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APRESENTAR
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA
PARTE REQUERIDA.
31 - DRª MARIA BERNARDETE LAURINDO MONTEIRO - OAB/ES
4396;
PROC. Nº : 048090203463 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PARTES: VALDEMAR BERNARDINO ROCHA EM FACE DE TELEMAR
NORTE LESTE S/A.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 14 QUE
INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR, BEM COMO PARA COMPARECER EM
CARTÓRIO E RETIRAR A CARTA DE CITAÇÃO, NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
32 - DRª ADRIANA GOULART DIAS - OAB/ES 15.248;
PROC. Nº : 048090201889 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PARTES: ELIENE RIBEIRO SOARES EM FACE DE FELIPE MALACARNE
COMÉRCIO LTDA. (MÓVEIS SHOW).
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 27 QUE
INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR, BEM COMO PARA COMPARECER EM
CARTÓRIO E RETIRAR A CARTA DE CITAÇÃO, NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
33 - DRª JOSIANE VILELA BAPTISTA DA COSTA - OAB/ES 14.553;
PROC. Nº : 048090204511 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PARTES: NARCISO BORSONELLI DA CUNHA EM FACE DE RENES
FERREIRA DE SOUZA, CVC-COMÉRCIO DE VEÍCULOS CAPIXABA E
VALENTIM VEÍCULOS.
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FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 15, A SEGUIR
TRANSCRITO: "INTIME-SE A PARTE AUTORA POR SEU ADVOGADO
PARA, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, EMENDAR A INICIAL,
CONSIGNANDO CORRETAMENTE O POLO PASSIVO DA PRESENTE
DEMANDA. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO".
34 - DR. MANOEL HENRIQUE MALTA DE ALMEIDA - OAB/ES 1727;
PROC. Nº : 048090201640 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PARTES: KATIANE VENTURIM VIEIRA EM FACE DE CASB
CONSULTORIA E ASSESSORIA BRASIL.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 11, A SEGUIR
TRANSCRITO: "INTIME-SE A PARTE AUTORA POR SEU PATRONO
PARA, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, JUNTAR AOS AUTOS O
COMPROVANTE DE BALCÃO DA NEGATIVAÇÃO IMPOSTA À
REQUERENTE, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR. ... JOÃO
PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO".
35 - DR. SÉRGIO DOS SANTOS - OAB/ES 5907;
PROC. Nº : 048090171603 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PARTES: JERÔNIMO CUSTÓDIO DE SOUZA EM FACE DE
COMPROCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA..
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 23, A SEGUIR
TRANSCRITO: "INTIME-SE A PARTE AUTORA POR SEU ADVOGADO
PARA, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, EMENDAR A INICIAL,
CONSIGNANDO O PEDIDO PRINCIPAL AO QUAL A LIMINAR
PLEITEADA DEVE FICAR ADSTRITA. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO
NETO. JUIZ DE DIREITO".
36 - DRª ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO - OAB/ES 12.120;
PROC. Nº : 048080125700 - AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES: AUTO MECÂNICA RECO LTDA-EPP EM FACE DE BANCO ABN
ANRO REAL S/A.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 75, A SEGUIR
TRANSCRITO: "DEFIRO O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS,
MEDIANTE SUBSTITUIÇÃO POR CÓPIAS. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO
NETO. JUIZ DE DIREITO".
37 - DRª ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO - OAB/ES 12.120;
PROC. Nº : 048080125536 - AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES: AUTO MECÂNICA RECO LTDA-EPP EM FACE DE BANCO ABN
ANRO REAL S/A.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 71, A SEGUIR
TRANSCRITO: "DEFIRO O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS,
MEDIANTE SUBSTITUIÇÃO POR CÓPIAS. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO
NETO. JUIZ DE DIREITO".
38 - DRª ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO - OAB/ES 12.120;
PROC. Nº : 048080125502 - AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES: AUTO MECÂNICA RECO LTDA-EPP EM FACE DE BANCO ABN
ANRO REAL S/A.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 89, A SEGUIR
TRANSCRITO: "INTIME-SE O AUTOR PARA COMPROVAR O
PAGAMENTO DAS CUSTAS CALCULADAS ÀS FLS. 49, NO PRAZO DE
10(DEZ) DIAS. COMPROVADO O PAGAMENTO, DEFIRO O PEDIDO DE
DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS, SUBSTITUINDO-OS POR
CÓPIAS. DECORRIDO O PRAZO SEM COMPROVAÇÃO, ARQUIVEM-SE.
... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO".
39 - DRª ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO - OAB/ES 12.120;
PROC. Nº : 048080125668 - AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES: AUTO MECÂNICA RECO LTDA-EPP EM FACE DE BANCO
BANESTES S/A.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 52, A SEGUIR
TRANSCRITO: "INTIME-SE O AUTOR PARA COMPROVAR O
PAGAMENTO DAS CUSTAS CALCULADAS ÀS FLS. 49, NO PRAZO DE
10(DEZ) DIAS. COMPROVADO O PAGAMENTO, DEFIRO O PEDIDO DE
DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS, SUBSTITUINDO-OS POR
CÓPIAS. DECORRIDO O PRAZO SEM COMPROVAÇÃO, ARQUIVEM-SE.
... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO".
40 - DRª JULIANA FELIX CAMPOSTRINI - OAB/ES 14.653;
PROC. Nº : 048080164063 - AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PARTES: LUCIANO CEOLIN EM FACE DE ADELSON CARDOSO ALVES.
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 34, A SEGUIR
TRANSCRITO: "OFICIE-SE AO TRE COMO JÁ DEFERIDO. INDEFIRO A
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO, POR FALTA DE PREVISÃO
LEGAL. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO".
41 - DR. RONI CARREIRO DE ALCÂNTARA - OAB/ES 11.839;
PROC. Nº : 048080098287 - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
PARTES: JOSUÉ BARROS DE FARIA EM FACE DE SOLIVAM ANTONIO
BOLSANELO.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 42, DO
SEGUINTE TEOR FINAL: "... EM FACE DO EXPOSTO, E
CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À PRESENTE
EXECUÇÃO, E, TENDO EM VISTA O ENUNCIADO FONAJE Nº 93,
APROVADO NO XVII ENCONTRO-CURITIBA/PR., CONVOLO EM
DEFINITIVO A QUANTIA PENHORADA, CONFORME TERMO DE
PENHORA DE FLS. 40 PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXECUTADO, E,
DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTS. 794,
INCISO I E 795 DO CPC, ... I-SE O AUTOR A RECEBER O SEU CRÉDITO
E EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ AUTORIZATIVO, COM AS
CAUTELAS DE ESTILO. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE
DIREITO".
42 - DRª MARIA DA PENHA GUIMARÃES JÚNIOR - OAB/ES 11.919;
PROC. Nº : 048080187098 - AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JACARAÍPE II
ETAPA - QUADRA 08 EM FACE DE JUSSARA ALVES P. RODRIGUES.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 26, A SEGUIR
TRANSCRITO: "INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR-SE
ACERCA DA DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA ÀS FLS. 19/24,
CERTIFICANDO A CITAÇÃO VÁLIDA DA REQUERIDA, BEM COMO
REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. ... JOÃO PATRÍCIO
BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO".
43 - DRª IVINY DO CARMO HARCKBART PAULA - OAB/ES 13.006;
PROC. Nº : 048080018491 - AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES: IORLEI ADAMI EM FACE DE EDMAR ANTONIO RONCONI E
ERICA DA SILVA RONCONI.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 28, A SEGUIR
TRANSCRITO: "INTIME-SE O(A) EXEQUENTE PARA INDICAR BENS
DO EXECUTADO(A) PASSÍVEIS DE PENHORA, EM 05 (CINCO) DIAS,
PENA DE EXTINÇÃO, NA FORMA DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. ...
JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO".
44 - DR. RODRIGO CHAGAS SARAIVA - OAB/ES 10.143;
PROC. Nº : 048080119588 - AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES: DESMARCOS DEPÓSITO SÃO MARCOS LTDA. EM FACE DE
ARNALDO FANTIM.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 44 QUE
DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE
20 (VINTE) DIAS, FINDO O PRAZO DEVERÁ MANIFESTAR-SE SOB
PENA DE EXTINÇÃO.
45 - DRª FABÍOLA FEITOSA DE ASSIS - OAB/ES 13.842;
PROC. Nº : 048090095182 - AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES: HAROLDO CORDEIRO FILHO EM FACE DE ROBERTO DE
ARAÚJO BELLO.
FINALIDADE: PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA 24/11/2009 ÀS 15:30 HORAS.
46 - DR. RICARDO DETONI NEVES - OAB/ES 11.863;
PROC. Nº : 048090197566 - AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PARTES: JONESMAR PIFFER JP PRÉ MOLDADOS-ME EM FACE DE
JORGE LUIZ CARDOSO.
FINALIDADE: PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,
DESIGNADA PARA O DIA 21/10/2009 ÀS 11:00 HORAS.
47 - DRª ADRIANA MARIA RONDINA - OAB/ES 9120 E
DR. EDUARDO MALHEIROS FONSECA - OAB/ES 8499;
PROC. Nº : 048080223455 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PARTES: SUELI GRIPPA POLEZE EM FACE DE HDI SEGUROS S/A.
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS.
172/174, BEM COMO DO OFÍCIO/DECISÃO DO COLEGIADO
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FLS. 178/191
133
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
48 - DR. LÚCIO ALEXANDRE DOS SANTOS - OAB/ES 10.090;
PROC. Nº : 048080134942 - AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES: LIDER ALUMÍNIO LTDA-ME EM FACE DE FREEDMAN
ALMEIDA DE SOUZA.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 63, DO
SEGUINTE TEOR: "COMO CONSTA DE FLS..., AS ORDENS DE
BLOQUEIO ENVIADAS AO BANCO CENTRAL, ATRAVÉS DO SISTEMA
BACEN-JUD, NÃO FORAM CUMPRIDAS, HAJA VISTA NÃO EXISTIR
SALDO POSITIVO NAS CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DO
CPF EXECUTADO, OU O MESMO SENDO INSUFICIENTE PARA
ENGLOBAR A TOTALIDADE DO VALOR CONSTANTE DA ORDEM DE
BLOQUEIO. DESSA FORMA, INTIME-SE O EXEQÜENTE PARA TOMAR
CIÊNCIA E, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DAR PROSSEGUIMENTO AO
FEITO, INDICANDO BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, CIENTE DE QUE,
DECORRIDO O PRAZO SUPRA, OS AUTOS SERÃO EXTINTOS, EIS QUE,
NA FORMA DO ARTIGO 53, §4º, DA LEI 9.099/95, 'NÃO ENCONTRADO
O DEVEDOR OU INEXISTINDO BENS PENHORÁVEIS, O PROCESSO
SERÁ
IMEDIATAMENTE
EXTINTO,
DEVOLVENDO-SE
OS
DOCUMENTOS AO AUTOR' (SE FOR O CASO). CASO HAJA MUDANÇA
DA SITUAÇÃO DO EXECUTADO, PODERÁ O EXEQUENTE PROPOR
NOVA AÇÃO EXECUTIVA CONTRA O MESMO, EIS QUE, NOS
JUIZADOS, NÃO É APLICADA A SUSPENSÃO DO PROCESSO PREVISTA
NO ARTIGO 791, III, DO CPC. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ
DE DIREITO".
49 - DR. HENRIQUE ROCHA FRAGA - OAB/ES 9138;
PROC. Nº : 048080089088 - AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PARTES: SBC SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA-ME EM FACE DE
CONSTRUTORA BONFIM LTDA..
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 134, A SEGUIR
TRANSCRITO: "INDEFIRO O PEDIDO DE PRISÃO DO DEPOSITÁRIO,
POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA TANTO. INTIME-SE O
CREDOR PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. ... JOÃO
PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO".
50 - DR. ALLISSON CARVALHO XAVIER - OAB/ES 14.229;
PROC. Nº : 048090154260 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARTES: ELTON DA SILVA MACHADO EM FACE DE BETO VEÍCULOS
LTDA..
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 44, DO
SEGUINTE TEOR: "HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE SURTA
SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO DE VONTADE
FIRMADO ENTRE AS PARTES EM AUDIÊNCIA, ÀS FLS. 36. EM FACE DO
EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO.
JUIZ DE DIREITO".
51 - DR. WILLIAM FERNANDO MIRANDA - OAB/ES 9846 E
DR. RODRIGO CAMPANA TRISTÃO - OAB/ES 9445;
PROC. Nº . 048080128944 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PARTES: RANDALLA SULAMITA FEITOSA NORBIM EM FACE DE
CONTAUTO - CONTINENTE AUTOMÓVEIS LTDA..
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.DECISÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, ÀS FLS. 55, DO SEGUINTE TEOR FINAL: "... DESTA
FORMA, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS SOMENTE NO INTUITO
DE DECLARAR QUE A RÉ NÃO FOI REVEL, HAJA VISTA QUE O ERRO
MATERIAL COMETIDO FOI SUPERADO NESSA FASE PROCESSUAL,
PORÉM, SEM MUDAR NO MAIS A SENTENÇA, ATÉ MESMO PORQUE A
QUESTÃO FOI DETIDAMENTE APRECIADA. ... JOÃO PATRÍCIO
BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO".
52 - DR. JOSÉ ALTOÉ CÔGO - OAB/ES 11.721;
PROC. Nº : 048090121699 - AÇÃO ORDINÁRIA.
PARTES: DARIO ALVES DOS SANTOS EM FACE DE BANCO BMG S/A.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 45/46, DO
SEGUINTE TEOR FINAL: "... EM FACE DO EXPOSTO, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL PARA DETERMINAR O BANCO
RÉU QUE CANCELE A DÍVIDA LANÇADA NO CARTÃO DE CREDITO
DO AUTOR, BEM COMO ESTORNAR OS VALORES INDEVIDAMENTE
DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, COM JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA, JULGANDO EXTINTO ESTE PROCESSO
COM JULGAMENTO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, INC. I, DO
C.P.C. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO".
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
53 - DR. FÁBIO ANDRÉ PIRCHINER TÔRRES - OAB/ES 5651;
PROC. Nº : 048080165383 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PARTES: SUELI MARCIA CAMILO EM FACE DE ESCELSA - ESPÍRITO
SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A.
FINALIDADE: PARA COMPARECER AO CARTÓRIO DO 2º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA SERRA A FIM DE RECEBER O CRÉDITO
DEPOSITADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE ALVARÁ.
54 - DRª EUGÊNIA GONÇALVES SILVA - OAB/ES 11.954 ;
PROC. Nº : 048090090878 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PARTES: DANIELLA TOSTA LINK EM FACE DE JBL COMÉRCIO DE
VEÍCULOS E PNEUS LTDA..
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 39/41.
55 - DR. EUSÉBIO VIZEU ALEXANDRE FERREIRA - OAB/ES 5652;
PROC. Nº : 048080194078 - AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES: MIRTES CANDIDA GORZA ALMEIDA EM FACE DE
FERNANDO DIONÍSIO DE SOUZA, ÉLIO RODRIGUES LUZ E DEVAIR
LEAL TOSTA.
FINALIDADE: PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR DO
DÉBITO ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS, SOB PENA DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO)
SOBRE O DÉBITO, NA FORMA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, CONFORME SENTENÇA DE FLS. 42/44.
56 - DR. DENNIS SERRÃO ARAÚJO MONTEIRO DE CASTRO OAB/ES 11.367;
PROC. Nº : 048090131334 - AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PARTES: TRANSPORTES TRAVISANI-ME EM FACE DE ART'S GLOBAL
LTDA-ME.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 21, DO
SEGUINTE TEOR: "CONSIDERANDO QUE, QUANDO AUTORAS, A
MICROEMPRESA E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE DEVEM SER
REPRESENTADAS EM AUDIÊNCIA PELO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
OU PELO SÓCIO DIRIGENTE (ENUNCIADO 110 FONAJE), VERIFICO
QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPARECEU ÀS AUDIÊNCIAS
DESIGNADAS, E ANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI
9.099/95, ONDE DIZ QUE O AUTOR DEVERÁ COMPARECER A TODOS
OS ATOS PROCESSUAIS, PESSOALMENTE, E DEIXANDO DE FAZÊ-LO,
SERÁ A SUA INÉRCIA PROCESSUAL SANCIONADA COM O
ENCERRAMENTO DO PROCESSO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 51,
INCISO I, DA LEI 9.099/95. CONDENO A PARTE AUTORA NO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CONFORME DISPOSTO NO
ENUNCIADO 28 DO FONAJE CÍVEL. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO
NETO. JUIZ DE DIREITO".
57 - DR. LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA - OAB/ES 14.589;
PROC. Nº : 048090094656 - AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PARTES: CENTRO EDUCACIONAL VALPARAÍSO LTDA-ME EM FACE
DE ALCILUCIA PEREIRA PENHA.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 37, DO
SEGUINTE TEOR: "CONSIDERANDO QUE, QUANDO AUTORAS, A
MICROEMPRESA E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE DEVEM SER
REPRESENTADAS EM AUDIÊNCIA PELO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
OU PELO SÓCIO DIRIGENTE (ENUNCIADO 110 FONAJE), VERIFICO
QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA
DESIGNADA, E ANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI
9.099/95, ONDE DIZ QUE O AUTOR DEVERÁ COMPARECER A TODOS
OS ATOS PROCESSUAIS, PESSOALMENTE, E DEIXANDO DE FAZÊ-LO,
SERÁ A SUA INÉRCIA PROCESSUAL SANCIONADA COM O
ENCERRAMENTO DO PROCESSO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 51,
INCISO I, DA LEI 9.099/95. CONDENO A PARTE AUTORA NO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CONFORME DISPOSTO NO
ENUNCIADO 28 DO FONAJE CÍVEL. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO
NETO. JUIZ DE DIREITO".
58 - DRª ANDRESKA DIAS BARRETO - OAB/ES 11.226;
PROC. Nº : 048090066761 - AÇÃO ORDINÁRIA.
PARTES: ZELIA DE SOUZA GOMES EM FACE DE OI - TELEMAR
NORTE LESTE S/A.
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17 de setembro de 2009
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 36/37, DO
SEGUINTE TEOR FINAL: "... EM FACE DO EXPOSTO, JULGO
PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO AUTORAL, E, EM
CONSEQÜÊNCIA, CONDENO A REQUERIDA TELEMAR A PAGAR À
REQUERENTE ZÉLIA DE SOUZA GOMES A INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS NO VALOR R$ 2.000,00. FICA CIENTE A RÉ DA MULTA
PREVISTA NO ART. 475, 'J', DO CPC. ... JOÃO PATRICIO BARROSO
NETO. JUIZ DE DIREITO".
59 - DRª SIMONE PAGOTTO RIGO - OAB/ES 7307;
PROC. Nº : 048090069831 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PARTES: MANOEL FERNANDES PINTO EM FACE DE BANCO DO
BRASIL S/A.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 58, DO
SEGUINTE TEOR FINAL: "... UMA VEZ ACOLHIDA A PRESENTE
PRELIMINAR, O QUE RESULTA EM CONSIDERAR O RÉU PARTE
ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA PRESENTE AÇÃO,
NÃO ME RESTA OUTRA DECISÃO, A NÃO SER A DE JULGAR EXTINTO
ESTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 267,
VI DO CPC. ... JOÃO PATRICIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO".
60 - DR. LUCAS LUIZ SILVA OLIVIER - OAB/ES 14.008 E
DR. MARIO CESAR GOULART DA MOTA - OAB/ES 14.263;
PROC. Nº : 048090063594 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PARTES: EVALDO SOUZA SANTOS EM FACE DE BANCO UNIBANCO
S/A.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 54/55, DO
SEGUINTE TEOR FINAL: "... ANTE O EXPOSTO, JULGO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. VIA DE CONSEQÜÊNCIA,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS
TERMOS DO ART. 269, I, DO CPC. ... JOÃO PATRICIO BARROSO NETO.
JUIZ DE DIREITO".
61 - DR. ALOISIO LIRA - OAB/ES 7512 E
DR. MARCO VINICIUS FERREIRA ANTONIO - OAB/ES 13.141 E
DR. VALCIMAR PAGOTTO RIGO - OAB/ES 9008;
PROC. Nº : 048080099327 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PARTES: ANDERSON ALVES DE MELO EM FACE DE LG ELETRONICS
DE SÃO PAULO LTDA. E TEC-MÓBILE - ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE
CELULARES.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 59, DO
SEGUINTE TEOR FINAL: "... ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 51, I,
DA LEI 9.099/95. CONDENO O REQUERENTE NO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS. ... VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER. JUIZ DE
DIREITO".
62 - DR. MARCIO GOBBETTE MARQUES - OAB/ES 15.816;
PROC. Nº : 048090117945 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PARTES: MARIA PEREIRA AMARAL EM FACE DE ISAIAS MACHADO
ESTERQUE-ME.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 30, DO
SEGUINTE TEOR FINAL: "... ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 51, I
DA LEI 9.099/95. CONDENO A PARTE AUTORA A PAGAR AS CUSTAS
PROCESSUAIS. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO".
SERRA(ES), 15 DE SETEMBRO DE 2009.
ROSSANA GUASTI DE ALMEIDA CASTRO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SERRA
LISTA Nº 70/2009
JUIZ DE DIREITO: DR. JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO
CHEFE DE SECRETARIA: RITA DE CÁSSIA CALMON NOGUEIRA DA
GAMA MATOS.
ESCREVENTES JURAMENTADAS: LUCIANA ALVARENGA PINTO,
LUCIANA PESSOTTI BASTOS, MÁIRA PEREIRA MIRANDA E
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
EDILAMAR MUNIZ DE OLIVEIRA (ESCRIVÃ
DISPOSIÇÃO DESTE JUIZADO).
EXPEDIENTE DO DIA: 15 DE SETEMBRO DE 2009.
JUDICIÁRIA
À
INTIMAÇÕES NA FORMA DO ARTIGO 236 C/C ART. 1216 DO CPC.
01- DRª ALESSANDRA LIGNANI DE MIRANDA STARLING E
ALBUQUERQUE - OAB/ES 332-B, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA
DE Nº 048090051797, EM QUE SÃO PARTES CQZ COMÉRCIO LTDA.. ME
EM FACE DE EMBRATEL. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 71, QUE
JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 794, I, DO
CPC.
02- DR. ALEXANDRE RABELLO DE FREITAS - OAB/ES 11.723, NOS
AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE Nº
048090117929, EM QUE SÃO PARTES PAOLIELO EQUIPAMENTOS
CONTRA INCÊNDIO E DEDETIZAÇÕES LTDA-ME EM FACE DE
BICIEXTIL EXTINTORES LTDA.. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 35,
QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES,
EXTINGUINDO O PROCESSO, NA FORMA DO ARTIGO 269, III, DO CPC.
03- DRª ANA ROSA ROMANO MAESTRI DE ALMADA - OAB/ES 6.484,
NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA DE N 048080066219, EM QUE
SÃO PARTES MARIA LUIZA CANDIDO DO NASCIMENTO ME MEE EM
FACE DE BRAGABRAZ INDÚSTRIA METALMECÂNCIA LTDA. EPP E
HZM S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS. ASSUNTO: R.
SENTENÇA DE FL. 98/101, QUE ACOLHEU A PRELIMINAR ARGUIDA
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAN DA 2º REQUERIDA, DANDO
POR EXTINTO O PROCESSO, COM RELAÇÃO A MESMA, NA FORMA
DO ARTIGO 267, VI, DO CPC; JULGANDO, AINDA, PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO, NA FORMA DA 1ª PARTE, DO INCISO I, DO
ARTIGO 269 DO CPC; COM A ADVERTÊNCIA DO ARTIGO 475-J, DO
MESMO DIPLOMA LEGAL.
04- DR. ANTÔNIO LÚCIO ÁVILA LOBO - OAB/ES 9.305, NOS AUTOS
DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE Nº 048090117929,
EM QUE SÃO PARTES PAOLIELO EQUIPAMENTOS CONTRA
INCÊNDIO E DEDETIZAÇÕES LTDA-ME EM FACE DE BICIEXTIL
EXTINTORES LTDA.. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 35, QUE
HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES,
EXTINGUINDO O PROCESSO, NA FORMA DO ARTIGO 269, III, DO CPC.
05- DRª BRENDA O. DAMASCENO - OAB/ES 12.150, NOS AUTOS DA
AÇÃO DE COBRANÇA DE Nº 048080222127, EM QUE SÃO PARTES
CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL VALPARAÍSO EM FACE DE
LÍDIA DA SILVA PINHEIRO. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 86/88,
QUE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, NA
FORMA DA 1ª PARTE, DO INCISO I, DO ARTIGO 269 DO CPC; COM A
ADVERTÊNCIA DO ARTIGO 475-J, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
06- DR. CHARLES CONSTÂNCIO BRAGA - OAB/ES 15.361, NOS AUTOS
DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE Nº 048080067555, EM QUE
SÃO PARTES MARGARIDA SANTANA EM FACE DE TELEFONIA OI.
ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 79, QUE JULGOU EXTINTA A
EXECUÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 794, II, DO CPC.
07- DR. EUCLIDE BERNARDO MEDICI - OAB/ES 521-A, NOS AUTOS
DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE Nº 048090167783,
EM QUE SÃO PARTES THIAGO CARLOS MASARIOL MATTOS EM FACE
DE BANCO DO BRASIL. ASSUNTO: R. DESPACHO DE FL. 18, BEM
COMO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO, A SER REALIZADA EM 25/09/2009, ÀS 13H.
08- DR. FÁBIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI - OAB/ES 9.294, NOS
AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE Nº
048080163537, EM QUE SÃO PARTES IVANETE MARIA CALIARI EM
FACE DE FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ - VITÓRIA. ASSUNTO: R.
SENTENÇA DE FL. 88, QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, NA FORMA DO
ARTIGO 794, I, DO CPC.
09- DR. FABRÍCIO GUEDES TEIXEIRA - OAB/ES 13.617, NOS AUTOS
DA AÇÃO DE COBRANÇA DE N 048080066219, EM QUE SÃO PARTES
MARIA LUIZA CANDIDO DO NASCIMENTO ME MEE EM FACE DE
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BRAGABRAZ INDÚSTRIA METALMECÂNICA LTDA. EPP E HZM S/A
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS. ASSUNTO: R.
SENTENÇA DE FL. 98/101, QUE ACOLHEU A PRELIMINAR ARGUIDA
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAN DA 2º REQUERIDA, DANDO
POR EXTINTO O PROCESSO, COM RELAÇÃO A MESMA, NA FORMA
DO ARTIGO 267, VI, DO CPC; JULGANDO, AINDA, PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO, NA FORMA DA 1ª PARTE, DO INCISO I, DO
ARTIGO 269 DO CPC; COM A ADVERTÊNCIA DO ARTIGO 475-J, DO
MESMO DIPLOMA LEGAL.
10- DR. FRANCISCO SERRANO MARTINS - OAB/ES 13.190, NOS
AUTOS DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DE Nº 048070099931, EM
QUE SÃO PARTES ALIANA DA SILVA EM FACE DE VAGNER
GASPERAZZO GASPARINI. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 103, QUE
JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 794, II, DO
CPC.
11- DR. GABRIEL BOSCHETTI SILVA - OAB/ES 13.331, NOS AUTOS DA
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE Nº
048090082651, EM QUE SÃO PARTES EMPRESA C. R. SANTOS ME/MEE
EM FACE DE MARTHA DA SILVA C. DE SOUZA. ASSUNTO: R.
SENTENÇA DE FL. 26, QUE HOMOLOGANDO O ACORDO
CELEBRADO ENTRE AS PARTES, EXTINGUIU O PROCESSO, NA
FORMA AUTORIZADA PELO ARTIGO 269, III, DO CPC.
12- DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - OAB/ES 10.371, NOS
AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA DO VALOR COMPLEMENTAR DA
INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT DE Nº 048090075960, EM QUE SÃO
PARTES AURÉLIO SILVA DE OLIVEIRA EM FACE DE EXCELSIOR
SEGURADORA. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 81/94, QUE
REJEITANDO A PRELIMINAR ARGUIDA, JULGOU TOTALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 269, 1ª
PARTE, DO CPC; COM A ADVERTÊNCIA DO ARTIGO 475-J, DO MESMO
DIPLOMA LEGAL.
13- DR. IGOR BOIKO C. SOUZA - OAB/ES 14.490, NOS AUTOS DA
AÇÃO ORDINÁRIA DE Nº 048090130443, EM QUE SÃO PARTES
LOURDES MENEZES RIBEIRO EM FACE DE VIVO S/A E LUIZ
HENRIQUE RIPLO MORANDI. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 47,
QUE HOMOLOGANDO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES,
EXTINGUIU O PROCESSO, NA FORMA AUTORIZADA PELO ARTIGO
269, III, DO CPC.
14- DR. JOSÉ ARCISO FIOROT JÚNIOR - OAB/ES 8.289, NOS AUTOS
DA AÇÃO DE DANOS MORAIS DE Nº 048090071902, EM QUE SÃO
PARTES GENICE FERREIRA ALVES SANTOS EM FACE DE
SUPERMERCADO EPA. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 43/45, QUE
REJEITOU A PRELIMINAR ARGUIDA, JULGANDO IMPROCEDENTE O
PEDIDO AUTORAL, NA FORMA DA 2ª PARTE, DO INCISO I, DO
ARTIGO 269 DO CPC.
15- DR. JOSÉ CARLOS DE LIMA SOUZA - OAB/ES 3.318, NOS AUTOS
DA AÇÃO ORDINÁRIA DE Nº 048090120105, EM QUE SÃO PARTES
NAILZA DA SILVA SANTOS, EM QUE SÃO PARTES NAILZA DA SILVA
SANTOS EM FACE DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES E
ALESSANDRA MARTINS. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 25/28, QUE
REJEITOU A PRELIMINAR ARGUIDA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAN DO 1º REQUERIDO; DECLAROU A ILEGITIMIDADE PASSIVA
DA 2ª REQUERIDA, DANDO POR EXTINTO O PROCESSO, COM
RELAÇÃO A MESMA, NA FORMA DO ARTIGO 267, VI, DO CPC;
JULGANDO, AINDA, PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, NA
FORMA DA 1ª PARTE, DO INCISO I, DO ARTIGO 269 DO CPC; COM A
ADVERTÊNCIA DO ARTIGO 475-J, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
16- DR. JOSÉ CARLOS DE LIMA SOUZA - OAB/ES 3.318, NOS AUTOS
DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DE Nº 048070099931, EM QUE
SÃO PARTES ALIANA DA SILVA EM FACE DE VAGNER GASPERAZZO
GASPARINI. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 103, QUE JULGOU
EXTINTA A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 794, II, DO CPC.
17- DR. JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - OAB/SP 126.504,
NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
C/C DANOS MORAIS DE Nº 048090110528, EM QUE SÃO PARTES MARIA
AMÉLIA ADRIANO MIGUEL EM FACE DE BANCO IBI S/A - BANCO
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
MÚLTIPLO. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 52/55, QUE REJEITOU A
PRELIMINAR ARGUIDA, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE
O PEDIDO, NA FORMA DA 1ª PARTE, DO INCISO I, DO ARTIGO 269 DO
CPC; COM A ADVERTÊNCIA DO ARTIGO 475-J, DO MESMO DIPLOMA
LEGAL.
18- DR. JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - OAB/SP 126.504,
NOS AUTOS DA AÇÃO DE DANO MORAL DE Nº 048090064014, EM QUE
SÃO PARTES FRANCISCO CARLOS SOARES DOS SANTOS EM FACE DE
BANCO IBI CARD. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 56/58, QUE
JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, NA FORMA DA 2ª
PARTE, DO INCISO I, DO ARTIGO 269 DO CPC.
19- DRª JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - OAB/ES
13.286, NOS AUTOS DA AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DE Nº 048090022061,
EM QUE SÃO PARTES ERNANI DUVAL BASTOS DE PAULA EM FACE
DE LS MG COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.. ASSUNTO: R. SENTENÇA
DE FL. 87/90, QUE REJEITOU A PRELIMINAR ARGUIDA, JULGANDO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, NA FORMA DA 1ª PARTE,
DO INCISO I, DO ARTIGO 269 DO CPC; COM A ADVERTÊNCIA DO
ARTIGO 475-J, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
20- DR. LEONARDO DE FREITAS SILVA - OAB/ES 11.539, NOS AUTOS
DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DE Nº 048090066795, EM QUE
SÃO PARTES PROT FER - PROTEÇÃO E FERRAMENTAS LTDA.. ME EM
FACE DE CLARO S/A ED NASCIMENTO SERVIÇOS DE APOIO DE
TELEFONIA CELULARES ME. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 92/96,
QUE REJEITANDO AS PRELIMINARES ARGUIDAS, JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, NA FORMA DA 1ª PARTE,
DO INCISO I, DO ARTIGO 269 DO CPC; COM A ADVERTÊNCIA DO
ARTIGO 475-J, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
21- DR. LUCAS DE SOUZA SIQUEIRA - OAB/ES 15.359, NOS AUTOS DA
AÇÃO DE COBRANÇA DE Nº 048080222127, EM QUE SÃO PARTES
CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL VALPARAÍSO EM FACE DE
LÍDIA DA SILVA PINHEIRO. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 86/88,
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, NA FORMA
DA 1ª PARTE, DO INCISO I, DO ARTIGO 269 DO CPC; COM A
ADVERTÊNCIA DO ARTIGO 475-J, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
22- DRª MARIA DAS GRAÇAS FRINHANI - OAB/ES 5.252, NOS AUTOS
DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS DE Nº 048080189946, EM
QUE SÃO PARTES MARCOS COSTA PESSOA E ALESSANDRA
FRANCISCO EM FACE DE SELMIR RODRIGUES DA COSTA E
BANESTES SEGUROS S/A. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 120, QUE
EXTINGUIU A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 794, I, DO CPC.
23- DR. MÁRIO CESAR GOULART DA MOTA - OAB/ES 14.263, NOS
AUTOS DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO/DANO MORAL DE Nº
048090016683, EM QUE SÃO PARTES MARÍLIA CÂNDIDA DO COUTO
RODRIGUES EM FACE DE LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS
LTDA.. ASSUNTO: R, SENTENÇA DE FL. 56/60, QUE JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, NA FORMA DA 1ª PARTE,
DO INCISO I, DO ARTIGO 269 DO CPC; COM A ADVERTÊNCIA DO
ARTIGO 475-J, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
24- DRª RITA DE CÁSSIA N. MONTEIRO - OAB/ES 8.518, NOS AUTOS
DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE Nº 048090090902, EM QUE SÃO
PARTES VIVIANE GOMES DA SILVA - REVI'S COSMÉTICOS - EM FACE
DE BIO COMPANY COSMÉTICO LTDA.. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE
FL. 85/88, QUE REJEITANDO A PRELIMINAR ARGUIDA, JULGOU
IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL; JULGANDO, AINDA,
PARCIALMENTE, PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
25- DR. ROMÁRIO ORTELAN NOGUEIRA - OAB/ES 13.868, NOS
AUTOS DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO/DANO MORAL DE Nº
048090016683, EM QUE SÃO PARTES MARÍLIA CÂNDIDA DO COUTO
RODRIGUES EM FACE DE LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS
LTDA.. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 56/60, QUE JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, NA FORMA DA 1ª PARTE,
DO INCISO I, DO ARTIGO 269 DO CPC; COM A ADVERTÊNCIA DO
ARTIGO 475-J, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
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26- DR. RONALDO PAVAN - OAB/ES 3.007, NOS AUTOS DA AÇÃO
ORDINÁRIA DE Nº 048090090746, EM QUE SÃO PARTES RUBENS
ANTÔNIO MACHADO EM FACE DE MOTOVIA COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÃO LTDA.. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 28, QUE
JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA
FORMA DO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CPC.
27- DRª SÂMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA - OAB/ES 13.777, NOS
AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ABALO DE
CRÉDITO DE N 048090100354, EM QUE SÃO PARTES ROSÂNGELA
MARIA DE SOUZA LAVES EM FACE DE BCP TELECOMUNICAÇÕES S/A
- CLARO S/A. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 74/77, QUE JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, NA FORMA DA 1ª PARTE,
DO INCISO I, DO ARTIGO 269 DO CPC; COM A ADVERTÊNCIA DO
ARTIGO 475-J, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
28- DRª SÂMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA - OAB/ES 13.777, NOS
AUTOS DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DE Nº 048090066795, EM
QUE SÃO PARTES PROT FER - PROTEÇÃO E FERRAMENTAS LTDA..
ME EM FACE DE CLARO S/A ED NASCIMENTO SERVIÇOS DE APOIO
DE TELEFONIA CELULARES ME. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL.
92/96, QUE REJEITANDO AS PRELIMINARES ARGUIDAS, JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, NA FORMA DA 1ª PARTE,
DO INCISO I, DO ARTIGO 269 DO CPC; COM A ADVERTÊNCIA DO
ARTIGO 475-J, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
29- DRª SANDRA MARIA DE O. BAPTISTA - OAB/ES 8.660 NOS AUTOS
DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS DE Nº 048080189946, EM
QUE SÃO PARTES MARCOS COSTA PESSOA E ALESSANDRA
FRANCISCO EM FACE DE SELMIR RODRIGUES DA COSTA E
BANESTES SEGUROS S/A. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 120, QUE
EXTINGUIU A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 794, I, DO CPC.
30- DR. UDNO ZANDONADE - OAB/ES 9.141, NOS AUTOS DA AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO DE Nº 048090090902, EM QUE SÃO PARTES VIVIANE
GOMES DA SILVA - REVI'S COSMÉTICOS - EM FACE DE BIO COMPANY
COSMÉTICO LTDA.. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 85/88, QUE
REJEITANDO A PRELIMINAR ARGUIDA, JULGOU IMPROCEDENTE O
PEDIDO
AUTORAL;
JULGANDO,
AINDA,
PARCIALMENTE,
PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
31- DR. VALCIMAR PAGOTTO RIGO - OAB/ES 9.008, NOS AUTOS DA
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DE Nº 048090066795, EM QUE SÃO
PARTES PROT FER - PROTEÇÃO E FERRAMENTAS LTDA.. ME EM
FACE DE CLARO S/A ED NASCIMENTO SERVIÇOS DE APOIO DE
TELEFONIA CELULARES ME. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 92/96,
QUE REJEITANDO AS PRELIMINARES ARGUIDAS, JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, NA FORMA DA 1ª PARTE,
DO INCISO I, DO ARTIGO 269 DO CPC; COM A ADVERTÊNCIA DO
ARTIGO 475-J, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
32- DR. WELLINGTON DE OLIVEIRA - OAB/ES 14.232, NOS AUTOS
DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE Nº 048080163537,
EM QUE SÃO PARTES IVANETE MARIA CALIARI EM FACE DE
FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ - VITÓRIA. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE
FL. 88, QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 794, I,
DO CPC.
RITA DE CÁSSIA CALMON NOGUEIRA DA GAMA MATOS
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E FAMÍLIA ADJUNTO A
UNESC PORTAL DE JACARAÍPE - SERRA - ES
JUIZ: DR. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER
HELENIMAR LOUBACH FERNANDES
ESCREVENTE JURAMENTADA:
WILLIAM SINVAL FESTA FILHO
ACADEMICO DE DIREITO
LISTA Nº 45/09 DE 15 DE SETEMBRO DE 2009
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
INTIMAÇÕES PARA OS SENHORES ADVOGADOS(AS), CONFORME
ABAIXO;
DR. NELSON PASCHOALOTTTO, OAB-ES 13621, DRA LIVIA BORGES
DAHES, OAB-ES 14504
PROCESSO: 048.080203903
PARTES: MARCIO SANTIAGO X DAFRA MOTOS E BANCO ITAU(ITAU
LEASING)
COMPARECER A AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA DESIGNADA PARA O
DIA 05/10/09, ÀS 15H30MIN, NESTE JUIZADO.
DR. NELSON PASCHOALOTTO, OAB-ES 13621
PROCESSO: 048080189540
PARTES EDILENE CIRINO LEITE DE SOUZA FEU X BANCO ITAUCARD
CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 30, PROFERIDA EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, DETERMINNADO QUE O BANCO ITAUCARD
PROCEDA A RETIFICAÇÃO DOS DADOS DA REQUERENTE, NO
PRAZO DE 30 DIAS A CONTAR DE SUA INTIMAÇÃO, SOB PENA DE
INCORRER EM MULTA DIÁRIA A SER FIXADA NA FASE DE
EXECUÇÃO.
DR. ISAAC PANDOLFI, OAB-ES 10550 X DR. LEANDRO FIGUEIRA
VAN DE KOKEN, OAB-ES 9736
PROCESSO: 048090011981
PARTES: ZULEIDE CRUZ MEYRELLES X UNIMED VITÓRIA
CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 160, EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA REQUERENTE, JULGANDO
IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, MANTENDO A
SENTENÇA TAL COMO PROLATADA. RECURSO INTERPOSTO PELA
REQUERIDA RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO, FICANDO ASSIM
INTIMADO O PATRONO DA AUTORA PARA CONTRA RAZÕES NO
PRAZO LEGAL.
DRª ADRIANA MARIA RONDINA, OAB-ES 9120
PROCESSO 048036006026
PARTES PRYCILLA LOMES DINAI X CARRO NOVO
CIÊNCIA DA PENHORA ON LINE PARCIAL, VALOR ÍNFIMO EM
RELAÇÂO AO VALOR EXECUTADO. MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE
LEI, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO..
DR. WILLIAM FERNANDO MIRANDA- OAB-ES 9846 X DR. EVILMAR
ANDREI PAGANI - OAB-ES 12021
PROCESSO: 048080238164
PARTES: MARCIO SILVA GAUDERETO X RS REFRIGERAÇÃO SANTOS
LTDA... ME
CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS.
DR. ALEXANDRE CASTEJON, OAB-SP 252509 - DR. LUCAS AUGUSTUS
ALVES MIGLIONI, OAB-SP 174332.
PROCESSO 048036005267
PARTES: MONALIZA DA PENHA MAGALHÃES BORGES DE ARAGÃO X
SAÚDE ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONA LTDA....
CIÊNCIA DA PENHORA ON LINE PARCIAL, BEM COMO IMPUGNAR,
CASO QUEIRA, NO PRAZO DE LEI..
DR, FABRICIO CELESTE DO ESPÍRITO SANTO - OAB-ES 15374
PROCESSO: 048066011383
PARTES:DELZA EDNA TEIRIA E TAM LINHAS AEREAS S/P
CIÊNCIA DO DESARQUIVAMENTO, BEM COMO DE QUE CASO NÃO
HAJA MANIFESTAÇÃO EM 30 DIAS OS AUTOS RETORNARÃO AO
ARQUIVO.
DR. ANDRE FERNANDES BRAZ, OAB-ES 13693 X DR. ALISSON
CARVALHO XAVIER ´0AB-ES 14229
PROCESSO: 048080035735
PARTES: MARCIA MARIA TELLES X ESPÍRITO SANTO CENTRAIS
ELETRICAS
CIÊNCIA DA DECISÃO (FLS. 188) NOS EMBARGOS DE FLS. 185187,
DANDO PROCEDÊNCIA AO PLEITO DA EXECUTADA.
DR. MAURO SERGIO DOS SANTOS LOUREIRO, OAB-ES8018
PROCESSO: 048090146449
PARTES: DARCY MARTINS DEPIANTTI X PEDRO WALTER DA SILVA
137
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
PARA INFORMAR QUANTO A REALIZAÇÃO E CUMPRIMENTO DO
ACORDO MENCIONADO EM JUÍZO, REQUERER O QUE ENTENDER
DE DIREITO, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO
FEITO..
DR. SERGIO PADILHA MACHADO, OAB-ES 9950
PROCESO: 048046009275
PARTES: MARIA DA PENHA MOREIRA X TELEMAR NORTE LESTE S.A.
CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 301/304, BEM COMO COMO PARA
RETIRAR ALVARÁ EM FAVOR DA REQUERIDA DO VALOR
CORRESPONDENTE AO EXCESSO DA EXECUÇÃO; VEDAÇÃO DE
CARGA DOS AUTOS A QUALQUER DAS PARTES. PRAZO 10 DIAS,
SENDO QUE APÓS OS AUTOS IRÃO CONCLUSOS PARA EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO.
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
FERNANDA CORRÊA MARTINS
CRISTIANIA LAVINIA MAYER
PROMOTOR: CÉSAR AUGUSTO RAMALDES DA CUNHA SANTOS
CHEFE DE SECRETARIA: MERY RUTH RICAS DE OLIVEIRA
LISTA Nº 71
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
DR. MARCOS ANTÔNIO GOMES, OAB/ES XXXXX;
EXECUÇÃO: 222.2007.05186
APENADO: ROBERTO CUSTÓDIO DOS REIS
A FIM DE APRESENTAR DEFESA TÉCNICA EM FAVOR DO APENADO JUSTIFICATIVA DE FALTA GRAVE.
DR. LUIZ FELIPE PINTO VALFRE, OAB-ES-13852, DRª NATALIA
CECILE LIPIEC XIMENES, OAB-SP -192175
PROCESSO: 048080097081
PARTES: ENILDE GOMES DOS SANTOS X CETELEM BRASIL S/A
CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS, REQUERER O QUE ENTNDER DE
DIREITO.
DR. CLAYDE LUIZ MARTINELLI, OAB/ES 4.533;
EXECUÇÃO: 222.2007.12877
APENADO: ROBERTO JACINTO
PARA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS FORMULAR OS QUESITOS
QUE JULGAR PERTINENTES PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME
CRIMINOLÓGICO, E DEMAIS TERMOS DA DECISÃO DE FLS.121/125.
DRª SEBASTIANA MOREIRA RODRIGUES GUIMARÃES, OAB-ES
14384
PROCESSO 048080240145
PARTES: SUNAY SUELIA ANDRADE SOUZA X ELETRONICA
TELEAUDIO AUTORIZADA
CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS. REQUERER O QUE ENTNDER DE
DIREITO.
DR.EDELMIRA CAROLINA DE OLIVEIRA MACHADO, OAB/ES 6.811;
EXECUÇÃO: 222.2007.14813
APENADO: WERLIS JOSÉ DA SILVA
A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 58/59, QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME DO APENADO,
BEM COMO UNIFICOU AS PENAS IMPOSTAS AO MESMO EM 26 (VINTE
E SEIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E MULTA, EM REGIME
FECHADO, E DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.
DR. FERNANDO GARCIA CORASSA - OAB-ES 12010 X DRª SAMIA
KARÇA ORECHIO DE SOUZA, OAB-ES-13777
PROCESSO: 048080193070
PARTES: IVANI FERREIRA DE SOUZA SEGLIA X CLARO TELEFONIA
CELULAR
CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS. REQUERER O QUE ENTNDER DE
DIREITO.
DR.A. HELOISA HELENA VIEIRA ARAUJO - OAB-ES 10488 X DR.
ITAMAR BALESTRERO COSTA.
PROCESSO 048080209959
PARTES: GLORIA MARIA DRUMOND DUARTE D CIAS CENTRO
INTEGRADO DE ATENC.
CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS . REQUERER O QUE ENTNDER DE
DIREITO.
DR. MARCOS ANTONIO CARDOSO OAB-ES 13698 X REICHIELE
VANESSA VERVLOET DE CARVALHO - OAB-ES-13139
PROCESSO 048080185225
PARTES: MARCIO GONÇALVES COELHO X VIVO S/A
CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS. REQUERER O QUE ENTNDER DE
DIREITO.
DRª CRISTINA MAIA DE FREITAS - OAB-ES 12029
PROCESSO 048056009744
PARTES PRISCILA FARIA FAGUNDES X HOTEL DO ZECA
CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 75/76, QUE
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
JULGOU
DR. WILSON OITICICA MOREIRA, OAB-ES 12526
PROCESSO 048080159808
PARTES:
JEAN
CARLOS
DA
HORA
X
MERIDIANO
F.MULTISEGUIMENTOS E CETELEM BRASIL S/A.
PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
JUÍZO DE VIANA (ENT. ESPECIAL)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ESCRIVANIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA-ES PRIVATIVA DAS
EXECUÇÕES PENAIS
JUIZ: RUBENS JOSÉ DA CRUZ
THIAGO VARGAS CARDOSO
DR. MARLEN VIEIRA TINOCO, OAB/ES 6.299;
EXECUÇÃO: 222.2007.11904
APENADO: FLÁVIO CORREIA CRISTAL
PARA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS FORMULAR OS QUESITOS
QUE JULGAR PERTINENTES PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME
CRIMINOLÓGICO, E DEMAIS TERMOS DA DECISÃO DE FLS.168/171.
DR. ELIZABETH DE MELLO REZENDE COLNAGO, OAB/ES 9.903;
EXECUÇÃO: 222.2007.07083
APENADO: RICARDO D'OLIVEIRA SIMÕES
A FIM DE REQUERER O QUE JULGAR DE DIREITO EM FAVOR DO
APENADO.
DR. NILTON LUIZ DE CARVALHO FILHO, OAB/ES Nº 11.261; DR.
RENATO DE AMARAL MACHADO, OAB/ES 1.887
EXECUÇÃO: 222.2008.12545
APENADO: MARCOS FERREIRA DO SANTOS
A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DO
APENADO.
DRª. ADAIR MARIA DE FÁTIMA SANTOS BIANCHI, OAB/RJ 142.170;
DR. LÚCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI, OAB/ES 12.756;
PROCEDIMENTO DIVERSO: 222.2009.06687
APENADO: LUIZ ALFAN ESTRELA
PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS SE MANIFESTAR NOS AUTOS
DO PROCEDIMENTO DIVERSO DO APENADO.
DR. ONOFRE CAMILO DUQUE, OAB/ES 13.544;
EXECUÇÃO: 222.2009.06678
APENADO: JONATAH PESSANHA PINTO
PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS SE MANIFESTAR NOS AUTOS
DO PROCEDIMENTO DIVERSO DO APENADO.
DR. MARCOS MARCELO ROSA SIQUEIRA, OAB/ES Nº XXXXX;
PROCEDIMENTO DIVERSO: 222.2009.06685
APENADO: RONILDO DAMASIO ROSA
PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS SE MANIFESTAR NOS AUTOS
DO PROCEDIMENTO DIVERSO DO APENADO.
DR. ALAN FABRIANO DE BRITO, OAB/ES XXXXX; DR. MARCO
ANTÔNIO ROCHA, OAB/ESXXXXX;
EXECUÇÃO: 222.2007.10449
138
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
APENADO: MARCOS EGYDIO COSTA
A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 292/296, QUE
UNIFICOU AS PENAS DO REEDUCANDO EM 07 (SETE) ANOS E 06
(SEIS) MESES DE RECLUSÃO E MULTA, BEM COMO, NÃO ACOLHEU AS
JUSTIFICATIVAS PRESTADAS PELO REEDUCANDO FIXANDO A DATA
DE 20/12/07, COMO MARCO TEMPORAL PARA A CONTAGEM DE PARA
A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS.
DR. OSNI DE FARIAS JUNIOR, OAB/ES 9262;
EXECUÇÃO: 222.2007.03105
APENADO: DEIVID DE JESUS
A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 32, QUE DECRETOU
CAUTELARMENTE REGREDIDO O REGIME DE CUMPRIMENTO DE
PENA DO REEDUCANDO.
DR. JOSÉ GUILHERME MACHADO VICTA, OAB/ES 6.204;
EXECUÇÃO: 222.2007.04007
APENADO: DERLY DE ALMEIDA AMORIM
A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 157, QUE
DECLAROU REMIDA A PENA DO REEDUCANDO EM 10 (DEZ) DIAS, E
DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.
DR. TATIANA COSTA JARDIM, OAB/ES 12.040;
EXECUÇÃO: 222.2007.03346
APENADO: LUIZ GOMES ALMERINDO
A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 126/127, QUE
DECLAROU REMIDA A PENA DO REEDUCANDO EM 05 (CINCO) DIAS,
E DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, BEM COMO, PARA
APRESENTAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA EM FAVOR DO APENADO.
DR. EDILSON QUINTÃES CORRÊA, OAB/ES Nº 4.612;
EXECUÇÃO: 222.2007.06909
APENADO: LUCIANO FANTINE CARDOSO
FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 114/115, QUE
CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME AO REEDUCANDO PARA O
SEMIABERTO, E DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.
.
DR. DOROTÉIA MARIA CABRAL DE SOUZA, OAB/ES 6454;
EXECUÇÃO: 222.2007.05606
APENADO: ALCIMAR BISPO DOS SANTOS
A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 216, QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS FORMULADOS EM FAVOR DO APENADO.
DR. CARLOS FINAMORE FERRAZ, OAB/ES Nº 12.117;
EXECUÇÃO: 222.2006.01986
APENADO: JOÃO ALVES NETO
A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 93/97, QUE
CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME AO REEDUCANDO PARA O
SEMIABERTO, E DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.
DR. CARLA MILEIPE FESTA, OAB/ES 9069;
EXECUÇÃO: 222.2007.06039
APENADO: GLEYDSON LUIZ DE OLIVEIRA
A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 194, QUE CORRIGIU
O ERRO MATERIAL CONSTANTE NA SENTENÇA DE FLS. 183/188,
FAZENDO CONSTAR O NOME DE GLEYDSON LUIZ DE OLIVEIRA,
BEM COMO, MANTEVE A INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA,
FIXANDO O DIA 28/08/06.
DR.MOYSÉS COSTA DA ROCHA, OAB/ES Nº 8729;
EXECUÇÃO: 222.2007.06427
APENADO: GIOVANI FELIPE PASSAMANI
A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 35, QUE
CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME AO REEDUCANDO PARA O
SEMIABERTO, E DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.
DR.GETÚLIO LUTOSA CABELINO, OAB/ES Nº 7.193;
EXECUÇÃO: 222.2008.15152
APENADO: PEDRO PAULO RIBET
A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 35, QUE DECRETOU
CAUTELARMENTE REGREDIDO O REGIME DE CUMPRIMENTO DE
PENA DO REEDUCANDO.
DR.ANTÔNIO MOTTA DOS SANTOS, OAB/ES Nº 4540;
EXECUÇÃO: 222.2007.04426
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
APENADO: FABIO LOPES
A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 52, QUE JULGOU
EXTINTA A PUNIBILIDADE DO FATO IMPUTADO AO REEDUCANDO,
NO QUE TANGE A CONDENAÇÃO REFERIDA NA GR 5605.
DR.SÉRGIO MORAES NETTO, OAB/ES Nº 3.913;
EXECUÇÃO: 222.2007.14457
APENADO: CLÁUDIO ROBERTO DE ALMEIDA
A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.132/133, QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO FORMULADO EM FAVOR
DO REEDUCANDO.
DR. RODRIGO JOSÉ PINTO AMM, OAB/ES Nº 10.347;
EXECUÇÃO: 222.2008.11413
APENADO: NEILTON ZANONI DE OLIVEIRA
A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 55/56, QUE
CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME AO REEDUCANDO PARA O
SEMIABERTO, E DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.
DR.MARCO ANTÔNIO GOMES, OAB/ES Nº XXXX;
EXECUÇÃO: 222.2007.09156
APENADO: FABIO PANTALEÃO
A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.141/143, QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO FORMULADO EM FAVOR
DO REEDUCANDO, E DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.
DR. DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI, OAB/ES 2304;
EXECUÇÃO: 222.2007.03302
APENADO: CARLOS SÉRGIO FERNANDES
A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 139/140, QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO FORMULADO EM FAVOR
DO REEDUCANDO, E DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.
VIANA-ES, 14 DE SETEMBRO DE 2009.
MERY RUTH RICAS DE OLIVEIRA
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VIANA
COMARCA DA CAPITAL
LISTA DE INTIMAÇÃO - 66/2009
PUBLICAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 236 DO C.C E ARTIGO 1216 DO
CPC.
JUIZ: SÉRGIO RICARDO DE SOUZA
CHEFE DE SECRETARIA: GEANDRO BONIOLO PEREIRA
ESCREVENTE JURAMENTADA: MÁRCIA DE MORAES ESTEVES DE
ALMEIDA FALCÃO
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS:
DR.(A) JANETE NUNES PIMENTA RAMOS OAB/ES 8493
DR. IZAIAS CARDOSO OAB/ES 2527
DR. BRUNO SCALCO FERREIRA OAB/ES 9.523
DR. EDUARDO LEITE MUSSIELLO OAB/ES 12.962
DR. CARLOS LUIZ ZAGNELLI FILHO OAB/ES 13.980
DR. LEONARDO JOSÉ VULPE DA SILVA OAB/ES 11.885
DR. ALMIR SILVEIRA MATTOS OAB/ES 4.593,
DR. (A) ALINE DUTRA DE FARIA OAB/ES 12.031
1- PROC.: 6.634/09 - 050.09.000901-5
AÇÃO: INDENIZATÓRIA
REQUERENTE(S): JAIR TERTO DE OLIVEIRA
REQUERIDO(S): LAR DO IDOSO FAMÍLIA FELIZ
FINALIDADE: INTIMAR AS PARTES, ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS,
DR.(A) JANETE NUNES PIMENTA RAMOS OAB/ES 8493 E DR.
IZAIAS CARDOSO OAB/ES 2527 ACERCA DO R. DESPACHO DE FL. 105
" INTIMEM-SE AS PARTES DA DESCIDA DOS AUTOS. DIL-SE."
2- PROC.: 6805/09 - 050.09.001654-9
AÇÃO: INDENIZATÓRIA
139
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
REQUERENTE(S): MARIA DA PENHA JAVARINI XAVIER
REQUERIDO(S): CD ROOM DISCOS LTDA.
FINALIDADE: INTIMAR A PARTE REQUERENTE, ATRAVÉS DO SEUS
ADVOGADOS, DR. BRUNO SCALCO FERREIRA OAB/ES 9.523 E DR.
EDUARDO LEITE MUSSIELLO OAB/ES 12.962, ACERCA DO R.
DESPACHO DE FL. 44 " INDEFIRO O PEDIDO DE OFÍCIO À JUNTA
COMERCIAL, CABENDO TAL DILIGÊNCIA À PARTE INTERESSADA.
INTIME-SE A EXEQUENTE PARA INDICAR OS NOMES DOS SÓCIOS
DA EMPRESA EXECUTADA, OU INDICAR BENS PASSÍVEIS DE
PENHORA, NO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO
DO PROCESSO. DIL-SE."
3- PROC.: 6676/09 - 050.09.001086-4
AÇÃO: COBRANÇA
REQUERENTE(S): PRISMA AUTOMÓVEIS LTDA. -ME
REQUERIDO(S): GIBSON DA ROCHA RODRIGUES ME
FINALIDADE: INTIMAR A PARTE EXEQUENTE, ATRAVÉS DE SEU
ADVOGADO, DR. CARLOS LUIZ ZAGNELLI FILHO OAB/ES 13.980,
ACERCA DO. R. DESPACHO DE FL. 34 " INTIME-SE O EXEQUENTE
PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PENHORA REALIZADA, NO PRAZO
DE 05 (CINCO)_ DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DIL-SE.
4- PROC.: 6.498/09 - 050.09.000281-2
AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS
REQUERENTE(S): FREDSON SANTOS FERRAZ
REQUERIDO(S): MERIDIANO FIDC MULTISEGMENTOS
FINALIDADE: INTIMAR AS PARTES, ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS
DR. LEONARDO JOSÉ VULPE DA SILVA OAB/ES 11.885 E DR. ALMIR
SILVEIRA MATTOS OAB/ES 4.593, DA R. SENTENÇA DE FL. 139 QUE
SEGUE TRANSCRITA A PARTE FINAL "... ISSO POSTO HOMOLOGO O
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, NA FORMA DO ART. 269, III
DO CPC. P.R.I. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO ARQUIVE-SE."
5- PROC.: 6.303/09 - 050.08.004360-2
AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS
REQUERENTE(S): CHESTER SARTORIO DAMACENA
REQUERIDO(S): BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCEIRA E
INVESTIMENTO
FINALIDADE: INTIMAR A PARTE EXEQUENTE, ATRAVÉS DE SUA
ADVOGADA DR. (A) ALINE DUTRA DE FARIA OAB/ES 12.031,
ACERCA DO R. DESPACHO DE FL. 123, DOS AUTOS EM EPÍGRAFE,"
INTIME-SE O EXEQUENTE PARA QUE APRESENTE PLANILHA
PORMENORIZADA, QUE INBCLUA A PARCELA CONSTANTE DO
DEPÓSITO EFETUADO PELA EXECUTADA À FL. 131, ESCLARECENDO
SE NO REFERIDO DEPÓSITO ESTÃO OU NÃO CONTEMPLADOS OS
HONORÁRIOS OBJETO DA PRESENTE EXECUÇÃO. DIL-SE."
GEANDRO BONIOLO PEREIRA
CHEFE DE SECRETARIA
JUÍZO DE VILA VELHA (ENT. ESPECIAL)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
COMARCA DA CAPITAL
PROCESSO Nº 035.060.193.030
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 10( DEZ ) DIAS
O DR. JOSÉ AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, MM.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA
LEI, ETC
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE TENDO O SR. OFICIAL DE
JUSTIÇA CERTIFICADO QUE O(S) DENUNCIADO(A)(S) GILBERTO DA
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
FONSECA GOMES, BRASILEIRO, SOLTEIRO, CARROCEIRO, NASCIDO
EM 27/01/1984, NATURAL DE VILA VELHA/ES, FILHO DE GILDO
GOMES E DE EVA FONSECA GOMES, ENCONTRA-SE EM LOCAL
INCERTO E NÃO SABIDO, NÃO SENDO POSSÍVEL CITÁ-LO
PESSOALMENTE, FICA(M) CITADO(A)(S) O(A)(S) MESMO(A)(S), PELO
PRESENTE EDITAL PARA COMPARECER AO CARTÓRIO DESTE JUÍZO,
SITO NO ED.DO FORUM DES. AFONSO CLÁUDIO, PRAÇA ALMIRANTE
TAMANDARÉ, PRAINHA, VILA VELHA, ES, A FIM DE
APRESENTAR(EM) RESPOSTA(S) INICIAL(IS), NO PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS, NOS TERMOS DO ART. 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL,
QUANDO PODERÁ ARGÜIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO O QUE
INTERESSE À SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS E
JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR
TESTEMUNHAS,
QUALIFICANDO-AS
E
REQUERENDO
SUA
INTIMAÇÃO, QUANDO NECESSÁRIO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL,
QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO DESTA COMARCA, LHE(S) MOVE POR
INFRAÇÃO AO(S) ART(S) 306 E 309 DA LEI 9503/97. ESCLARECE-SE
AO(S) ACUSADO(S) SOBRE A NECESSIDADE DE CONSTITUIR
ADVOGADO PARTICULAR FORNECENDO O NOME E ENDEREÇO DO
ESCRITÓRIO, OU INFORMAR SOBRE A FALTA DE RECURSOS
FINANCEIROS PARA A CONTRATAÇÃO DO CAUSÍDICO, QUANDO,
ENTÃO, LHE SERÁ NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO QUE ATUA
JUNTO A ESTA VARA CRIMINAL.
DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VILA VELHA,
COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 15
(QUINZE) DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE 2009. EU,
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA O SUBSCREVO.
LUISA CRISTINA VIANA COLA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
COMARCA DA CAPITAL
PROCESSO Nº 035.090.128.444
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 10( DEZ ) DIAS
O DR. JOSÉ AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, MM.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA
LEI, ETC
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE TENDO O SR. OFICIAL DE
JUSTIÇA CERTIFICADO QUE O(S) DENUNCIADO(A)(S) ARILSON DIAS
ALVES, BRASILEIRO, NASCIDO EM 30/03/1973, NATURAL DE
ITABUNA/BA, FILHO DE JOILSON DE OLIVEIRA ALVES E DE MARIA
ARLETE DIAS ALVES, ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO
SABIDO, NÃO SENDO POSSÍVEL CITÁ-LO PESSOALMENTE, FICA(M)
CITADO(A)(S) O(A)(S) MESMO(A)(S), PELO PRESENTE EDITAL PARA
COMPARECER AO CARTÓRIO DESTE JUÍZO, SITO NO ED.DO FORUM
DES. AFONSO CLÁUDIO, PRAÇA ALMIRANTE TAMANDARÉ, PRAINHA,
VILA VELHA, ES, A FIM DE APRESENTAR(EM) RESPOSTA(S)
INICIAL(IS), NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 396
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUANDO PODERÁ ARGÜIR
PRELIMINARES E ALEGAR TUDO O QUE INTERESSE À SUA DEFESA,
OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS
PROVAS
PRETENDIDAS
E
ARROLAR
TESTEMUNHAS,
QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUA INTIMAÇÃO, QUANDO
NECESSÁRIO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL, QUE O MINISTÉRIO
PÚBLICO DESTA COMARCA, LHE(S) MOVE POR INFRAÇÃO AO(S)
ART(S) 306 E 309 DA LEI 9503/97. ESCLARECE-SE AO(S) ACUSADO(S)
SOBRE A NECESSIDADE DE CONSTITUIR ADVOGADO PARTICULAR
FORNECENDO O NOME E ENDEREÇO DO ESCRITÓRIO, OU
INFORMAR SOBRE A FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA A
CONTRATAÇÃO DO CAUSÍDICO, QUANDO, ENTÃO, LHE SERÁ
NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO QUE ATUA JUNTO A ESTA VARA
CRIMINAL.
140
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VILA VELHA,
COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 15
(QUINZE) DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE 2009. EU,
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA O SUBSCREVO.
LUISA CRISTINA VIANA COLA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
COMARCA DA CAPITAL
PROCESSO Nº 035.080.032.838
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 90 ( NOVENTA ) DIAS
O DR. JOSÉ AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, MM.
JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL
DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA
FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO
CORREM OS AUTOS DE UMA ACÃO PENAL NA QUAL FIGURA COMO
ACUSADO(S) ANTÔNIO ROCHA FILHO, BRASILEIRO, SOLTEIRO,
EMBALADOR, NATURAL DE VITÓRIA/ES, NASCIDO EM 21/10/1982,
FILHO DE ANTÔNIO ROCHA E DE MARIA PASSOS ROCHA. EM
SENTENÇA PROLATADA POR ESTE JUÍZO, FOI O ACUSADO(A)
CONDENADO, POR INFRAÇÃO AO(S) ARTIGO(S) 150, §4º, INCISO III
C/C ART. 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 01 (UM) ANO, 09
(NOVE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA
EM REGIME SEMIABERTO. SEM PAGAMENTO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. E COMO CONSTA AINDA, QUE O REFERIDO ACUSADO
ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, NÃO SENDO
POSSÍVEL INTIMÁ-LO PESSOALMENTE DA SENTENÇA ACIMA
ALUDIDA, ASSIM COMO CIENTIFICÁ-LO DE QUE APÓS O PRAZO DE
90 ( NOVENTA ) DIAS, A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO, TERÁ 05
(CINCO) DIAS, PARA, QUERENDO, APRESENTAR RECURSO DE
CONFORMIDADE COM A LEI, FICA INTIMADO PELO PRESENTE
EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE
FÓRUM E PUBLICADO, POR UMA VEZ, GRATUITAMENTE, NO DIÁRIO
OFICIAL.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA, AOS 15
(QUINZE) DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2009. EU, LUISA CRISTINA
VIANA COLA, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, O SUBSCREVO.
LUISA CRISTINA VIANA COLA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
COMARCA DA CAPITAL
PROCESSO Nº 035.080.141.886
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 90 ( NOVENTA ) DIAS
O DR. JOSÉ AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, MM.
JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL
DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA
FORMA DA LEI, ETC..
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO
CORREM OS AUTOS DE UMA ACÃO PENAL NA QUAL FIGURA COMO
ACUSADO(S) RODRIGO RAFAEL DE LIMA, VULGO "DIGÃO",
BRASILEIRO, SOLTEIRO, NATURAL DE RIO DE JANEIRO/RJ, NASCIDO
EM 12/07/1984, FILHO DE MARIA DAS DORES RAFAEL DE LIMA E DE
PAI NÃO DECLARADO. EM SENTENÇA PROLATADA POR ESTE JUÍZO,
FOI O ACUSADO(A) CONDENADO, POR INFRAÇÃO AO(S) ARTIGO(S)
157, §2º, INCISOS I E II DO CPB, ÀS PENAS DE 09 (NOVE) ANOS E 04
(QAUTRO) MESES DE RECLUSÃO E NO PAGAMENTO DE 80
(OITENTA) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30º (UMTRIGÉSIMO) DO
MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, CORRIGIDO
MONETARIAMENTE, A SER CUMPRIDA EM REGIME FECHADO.
MANTENDO AINDA, A PRISÃO CAUTELAR DO RÉU. SEM
PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. E COMO CONSTA AINDA,
QUE O REFERIDO ACUSADO ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E
NÃO SABIDO, NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMÁ-LO PESSOALMENTE DA
SENTENÇA ACIMA ALUDIDA, ASSIM COMO CIENTIFICÁ-LO DE QUE
APÓS O PRAZO DE 90 ( NOVENTA ) DIAS, A CONTAR DA DATA DA
PUBLICAÇÃO, TERÁ 05 (CINCO) DIAS, PARA, QUERENDO,
APRESENTAR RECURSO DE CONFORMIDADE COM A LEI, FICA
INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR
DE COSTUME DESTE FÓRUM E PUBLICADO, POR UMA VEZ,
GRATUITAMENTE, NO DIÁRIO OFICIAL.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA, AOS 15
(QUINZE) DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2009. EU, LUISA CRISTINA
VIANA COLA, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, O SUBSCREVO.
LUISA CRISTINA VIANA COLA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
2ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
PROC. Nº 5.892/09 (035.09.008160-1)
O DR. ELIEZER MATTOS SCHERRER JÚNIOR,
MM JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA
SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA/ES.,
POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI. ETC.
FAZ SABER, AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE NESTE JUÍZO E CARTÓRIO SE
PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO PENAL SUPRAMENCIONADA, QUE
A JUSTIÇA PÚBLICA DESTA COMARCA MOVE CONTRA PAULO
MOYSES MOLULO, NASCIDO AOS 25/03/1990, FILHO DE RONALDO
ASSUNÇÃO E TÂNIA REGINA MOLULO.
E, COMO CONSTA QUE O REFERIDO ACUSADO
ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, NÃO SENDO
POSSÍVEL CITÁ-LO PESSOALMENTE, CITO-O PELO PRESENTE
EDITAL, PARA RESPONDER Á ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, NO PRAZO
DE 10 (DEZ) DIAS, PODENDO ARGUIR PRELIMINARMENTE TUDO O
QUE INTERESSE À SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS E
JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR
TESTEMUNHAS,
QUALIFICANDO-AS
E
REQUERENDO
SUA
INTIMAÇÃO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA
DESTA COMARCA, LHE(S) MOVE POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 14 DA
LEI 10.826/03.
E, PARA CONHECIMENTO DE TODOS, É AFIXADA UMA
CÓPIA DO PRESENTE NO LUGAR DE COSTUME, NESTE FÓRUM, BEM
COMO PUBLICADO POR UMA VEZ, NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VILA VELHA,
COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 10
(DEZ) DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE 2009.
BIANCA GIANORDOLI MONTEIRO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA - MAT. Nº 027847-08
AUT. PROVIMENTOS 001/002/98 CGJ/ES
Quinta-Feira
141
17 de setembro de 2009
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VARA DE FAMILIA DE VILA VELHA
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZA DE DIREITO: DRª ABIRACI SANTOS PIMENTEL
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª MARGIA CHIANCA MAURO
CHEFE DE SECRETARIA : ROSEMARY DA PENHA CARLETTI
PITANGA
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
6)- PROCESSO Nº 035.070.050.063 (39680) - AÇÃO: EXECUÇÃO DE
PRESTAÇÃO ALIMENTICIA
EXQTE: A.R.T., REPRESENTADA POR SUA GENITORA ALESSANDRA
STRELHOW ROSSONI
EXCDO: NATSON VIRGILIO THOMAZI
INTIME-SE O DR. JOÃO LUIZ CAETANO, PARA NO PRAZO DE DEZ
DIAS, JUNTAR DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE QUE TRATA O
ARTIGO 232, ICISO I, DO CPC, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO
PEDIDO.
LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 33/ 09
ADVOGADOS:
DR. AROLDO LIMONGE OAB/ES 1490
DR. BRENO PAVAN FERREIRA OAB/ES 10414
DR. CLORIVALDO FREITAS BELÉM OAB/ES 6945
DR. EDUARDO JOSÉ COSTA REIS OAB/ES 7972
DR. FLAVIO FIGUEIREDO RIBEIRO OAB/ES 11253
DRª GRASIELE MARCHESI BIANCHI OAB/ES 11394
DR. HERVAL SALOTTO OAB/ES 2155
DR. IVAN LINS STEIN OAB/ES 12846
DR. JOÃO LUIZ CAETANO OAB/ES 8629
DR. LUIZ FELIPE LYRIO PERES OAB/ES 11095
DRª LENNY LAURA FREITAS JUSTINO OAB/ES 12523
DRª MARIA DA PENHA HERVATI OAB/ES 7614
DRª SABRINA VALERSTAIN OAB/ES 14258
DR. SEBASTIÃO ARONE COLOMBO OAB/ES 8454
DR. ULYSSES JARBAS ANDERS OAB/ES 8151
DR.VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA OAB/ES 12506
DR. ZELIO GUIMARÃES SILVA OAB/ES 1204
INTIMAÇÕES:
1)- PROCESSO Nº 035.070.234.246 (40281) - AÇÃO: SEPARAÇÃO
CONSENSUAL COM BENS A PARTILHAR
REQTE: LUIZ CARLOS MARIZ DE ARAUJO E FABIANA BRAULIO
VIEIRA DE ARAUJO
INTIME-SE O DR. HERVAL SALOTTO, PARA CIÊNCIA DO
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE FLS. 37.
2)- PROCESSO Nº 035.080.200.013 (41329) - AÇÃO: DIVÓRCIO
LITIGIOSO COM BENS A PARTILHAR
REQTE: ANDRESSA DA SILVA LIMA OLIVEIRA
REQDO: YRLAN OLIVEIRA
INTIME-SE O DR. EDUARDO JOSÉ COSTA REIS, PARA NO PRAZO
LEGAL, MANIFESTAR-SE ACERCA DA CONSTESTAÇÃO DE FLS.21/31.
3)- PROCESSO Nº 035.060.234.248 (39392) - AÇÃO: EXECUÇÃO DE
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
EXQTE: J.L.O.S., REPRESENTADA POR SUA GENITORA RAQUEL DINIZ
OLIVEIRA
EXCDO: SEVERINO SOARES DOS SANTOS JUNIOR
INTIME-SE O DR. SEBASTIÃO ARONE COLOMBO, PARA CIÊNCIA
DOS TERMOS DA R.SENTENÇA DE FLS. 21, QUE JULGOU EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEM CUSTAS. SEM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
4)- PROCESSO Nº 035.090.033.107 (41539) - AÇÃO: EXECUÇÃO DE
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
EXQTE: PALMIRA OLIVEIRA
EXCDO: JOSÉ TURRA
INTIME-SE O DR. ZELIO GUIMARÃES SILVA, PARA CIÊNCIA E
MANIFESTAÇÃO, NO PRAZO LEGAL, ACERCA DO DOCUMENTOS DE
FLS. 18/40.
5)- PROCESSO Nº 035.080.198.605 (41347) - AÇÃO: EXECUÇÃO DE
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
EXQTE: L. G. D. P., REPRESENTADO POR SUA GENITORA
MARGARETH MARIA DANTAS
EXCDO: COSME GESSI PACHECO
INTIME-SE A DRª SABRINA VALERSTAIN, PARA CIÊNCIA E EM
QUERENDO MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE CINCO DIAS, ACERCA
DA CERTIDÃO DE FLS. 23.
7)- PROCESSO Nº 035.020.031.445 (34489) - AÇÃO: ALIMENTOS
REQTE: E.C.C., REPRESENTADA POR SUA GENITORA DANIELE
COUGO CORREA
REQDO: ANTONIO EDUARDO ALVES
INTIME-SE O DR. LUIZ FELIPE LYRIO PERES, PARA CIÊNCIA DO
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE FLS.117.
E, INTIME-SE, O DR. VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA, PARA NO
PRAZO LEGAL, MANIFESTAR-SE ACERCA DA IMPUGNAÇÃO DE FLS.
102/104, E DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHAM.
8)- PROCESSO Nº 035.060.042.336 (38650) - AÇÃO: EXONERAÇÃO DE
PENSÃO
REQTE: SEBASTIÃO JORGE MARTINS
REQDO: ANNE FRANCINE DE SOUZA MARTINS
INTIME-SE O DR. FLAVIO FIGUEIREDO RIBEIRO, PARA CIÊNCIA
DOS TERMOS DO OFÍCIO DE FLS. 49, E, QUERENDO, MANIFESTAR-SE
NO PRAZO DE CINCO DIAS.
9)- PROCESSO Nº 035.080.150.531 (41128) - AÇÃO: GUARDA DE
MENORES
REQTE: LEEVANCLEIPH MENINI
REQDO: P.C..L.M., POR SUA GENITORA VALERIA CARVALHO LESSA
INTIME-SE O DR. CLORIVALDO FREITAS BELEM, PARA NO PRAZO
LEGAL, MANIFESTAR-SE ACERCA DA CONSTESTAÇÃO DE FLS.
110/112.
10)- PROCESSO Nº 035.090.007.531 (41465) - AÇÃO: MODIFICAÇÃO DE
CLAUSULA
REQTE: ANTONIO TADEU DE ALMEIDA E PENHA KARLA COSTA
BART
INTIME-SE A DRª LENNY LAURA FREITAS JUSTINO, PARA
EMENDAR A INICIAL, A FIM DE QUE SEJA CORRIGIDA A
LEGITIMIDADE ATIVA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE
INDEFERIMENTO.
11)- PROCESSO Nº 035.080.173.145 (41233) - AÇÃO: IMPUGNAÇÃO
REQTE: VINICIUS FRANCISCO MARCHESI
REQDO: ELAERTE MARCHESE
INTIME-SE O DR. ULYSSES JARBAS ANDERS, PARA CIÊNCIA DOS
TERMOS DA R.SENTENÇA DE FLS. 19/21, QUE DECLAROU O AUTOR
CARECEDOR DE AÇÃO E JULGOU EXTINTO A PRESENTE DEMANDA,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VI, DO
CPC.
12)- PROCESSO Nº 035.050.123.336 (38290) - AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
COM VALOR
REQTE: K.F.O., ASSISTIDA POR SUA GENITORA NILMA FERREIRA DE
OLIVEIRA E ALINY FERREIRA DE OLIVEIRA
REQDO: VALMIR DE OLIVEIRA FILHO
INTIME-SE O DR. BRENO PAVAN FERREIRA E DRª GRASIELE
MARCHESI BIANCHI, PARA CIÊNCIA DOS TERMOS DA R.SENTENÇA
DE FLS. 63/64, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VI DO CPC. SEM CUSTAS.
13)- PROCESSO Nº 035.030.163.659 (36128) - AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE
REQTE: S. M. B., REPRESENTADA POR ROSA GERALDA ZANOTTI
BARATELLA
REQDO: NILDEMAR DOS SANTOS
INTIME-SE O DR. AROLDO LIMONGE E DRª MARIA DA PENHA
HERVATI, PARA CIÊNCIA DOS TERMOS DA R.SENTENÇA DE FLS.
111/114, QUE HOMOLOGOU O ACORDO DE VONTADES CELEBRADO
ENTRE AS PARTES, QUE SE REGERÁ PELAS CONDIÇÕES
ESTABELECIDAS ÀS FLS. 190/191, COM O ACRÉSCIMO DE QUE O
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142
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VALOR CORRESPONDENTE À PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE SERÁ
PAGO PELO 1º REQUERIDO EM FAVOR DA AUTORA, DEVERÁ SER
DEPOSITADO ATÉ O 5º DIA ÚTIL DE CADA MÊS. E, JULGOU EXTINTO
O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 269, INCISO I E III, DO CPC. SEM CUSTAS. SEM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
VILA VELHA, 14 DE SETEMBRO DE 2.009.
ROSEMARY DA PENHA CARLETTI PITANGA
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VARA DE FAMILIA DE VILA VELHA
COMARCA DA CAPITAL
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
DE CASADA, QUAL SEJA, MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA SILVA
BONJARDIM. SEM CUSTAS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
3)- PROCESSO Nº 035.000.077.848 (32414) - AÇÃO: DIVÓRCIO
CONSENSUAL
REQTE: JOSÉ FRANCISCO PANSINI E ETELVINA PANSINI
INTIME-SE O DR. LUIZ ANTONIO STEFANON E DRª LUCELIA
GONÇALVES DE REZENDE, PARA CIÊNCIA DOS TERMOS DO
R.DESPACHO DE FLS. 66:"...1- COM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. A
TUTELA JURISDICIONAL NO BOJO DESTE PROCESSO ESTÁ
EXAURIDA COM A SENTENÇA DE FLS. 20, DOS AUTOS, ONDE NÃO
HOUVE QUALQUER PARTILHA DE BEM IMÓVEL. 2- CASO EXISTA
OUTRA PRETENSÃO DAS PARTES INTERESSADAS, INCLUSIVE,
QUANTO A PARTILHA DE EVENTUA BEM, DEVERÁ SER FORMULADA
ATRAVÉS DE AÇÃO PRÓPRIA E DE FORMA ADEQUADA, RAZÃO PELA
QUAL, INDEFIRO AS PETIÇÕES DE FLS. 40, 53 E 55. 3- INTIME-SE A
PARTE INTERESSADA DOS TERMOS DESTE DESPACHO E, AO DEPOIS,
RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO, COM AS CAUTELAS LEGAIS...".
LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 34/ 09
JUÍZA DE DIREITO: DRª ABIRACI SANTOS PIMENTEL
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª MARGIA CHIANCA MAURO
CHEFE DE SECRETARIA : ROSEMARY DA PENHA CARLETTI
PITANGA
ADVOGADOS:
DR. CARLOS SANDRO VANZO PIMENTA - OAB/ES 9209
DR. CARLOS ROBERTO MARTINS - OAB/ES 11992
DR. EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA - OAB/ES 5026
DR.EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR - OAB/ES 11223
DR. ERICK DE OLIVEIRA CARDOSO - OAB/ES 11409
DR. FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - OAB/ES 11588
DR. JORGE LUIS DA SILVA - OAB/ES 8506
DRª LENNY LAURA FREITAS JUSTINO - OAB/ES 12523
DRª LUCINEIDE MOULIN - OAB/ES 8519
DRª LUCELIA GONÇALVES DE REZENDE - OAB/ES 6070
DR. LUIZ ANTONIO STEFANON - OAB/ES 10290
DR. MAURICIO LUIS PEREIRA PINTO - OAB/ES 12068
DR. RICARDO TSCHAEN - OAB/ES 10635
DR. RENATO ANTUNES - OAB/ES 8766
DR. RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA - OAB/ES 14021
DRª SIMONE SILVEIRA - OAB/ES 5917
DR. VANDER APARECIDO DE ARAUJO - OAB/MG 111311
DR. WALACE SCHREIDER SALES - OAB/ES 3643
INTIMAÇÕES:
1)- PROCESSO Nº 035.080.092.055 (40893) - AÇÃO: CONVERSÃO DE
SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
REQTE: MONICA O'REYLLI DE OLIVEIRA
REQDO: SANDRO MAURO BRANDÃO FARIAS
INTIME-SE O DR. RICARDO TSCHAEN, PARA CIÊNCIA DOS TERMOS
DA R.SENTENÇA DE FLS. 33, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO
INSERTO NA PETIÇÃO INICIAL, CONVERTENDO A SEPARAÇÃO
JUDICIAL DAS PARTES EM DIVÓRCIO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 25
E 35 DA LEI 6515/77 E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, JULGOU EXTINTO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA FORMA DO ARTIGO 269,
I, DO CPC.SEM CUSTAS. SEM HONORÁRIOS, FACE A AUSÊNCIA DE
CONTESTAÇÃO.
2)- PROCESSO Nº 035.060.108.517 (38972) - AÇÃO: DIVÓRCIO
REQTE: EDILSON FERREIRA BONJARDIM
REQDO: MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA SILVA BONJARDIM
INTIME-SE A DRª LENNY LAURA FREITAS JUSTINO, PARA CIÊNCIA
DOS TERMOS DA R.SENTENÇA DE FLS. 43/44, QUE JULGOU
PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO
CASAL, EIS QUE, PREENCHIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI DO
DIVÓRCIO, E, EM CONSEQUÊNCIA, DECLAROU EXTINTO O
PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ARTIGO
269, INCISO I DO CPC. TENDO EM VISTA, NÃO CONSTAR DOS AUTOS
PEDIDO PARA QUE A REQUERIDA VOLTE A USAR O NOME DE
SOLTEIRA, DEVERÁ A DIVORCDIANDA CONTINUAR A USAR O NOME
4)- PROCESSO Nº 035.080.214.006 (41372) - AÇÃO: SEPARAÇÃO
LITIGIOSA COM BENS A PARTILHAR
REQTE: MARCIA CRISTINA SCHIMIDT
REQDO: MARCELO PEREIRA QUINTAS
INTIME-SE O DR. VANDER APARECIDO DE ARAUJO, PARA NO
PRAZO LEGAL, MANIFESTAR-SE ACERCA DA CONTESTAÇÃO DE FLS.
21/67.
5)- PROCESSO Nº 035.080.221.514 (41422) - AÇÃO: SEPARAÇÃO
LITIGIOSA COM BENS A PARTILHAR
REQTE: MARCIA CRISTINA SCHIMIDT
REQDO: MARCELO PEREIRA QUINTAS
INTIME-SE O DR. MAURCICIO LUIS PEREIRA PINTO PARA CIÊNCIA
DOS TERMOS DA R.SENTENÇA DE FLS. 40/41, QUE JULGOU EXTINTO
O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 267, V, DO CPC E DEIXOU DE CONDENAR A DEMANDANTE
NAS CUSTAS PROCESSUAIS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
FACE O BENEFICIO DA AJG CONCEDIDO.
6)- PROCESSO Nº 035.080.036.813 (40635) - AÇÃO: SEPARAÇÃO
CONSENSUAL SEM BENS A PARTILHAR
REQTE: MARCELO PEREIRA QUINTAS E MARCIA CRISTINA SCHIMDT
INTIME-SE O DR. RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA, PARA
CIÊNCIA DOS TERMOS DA R.SENTENÇA DE FLS. 63/64, QUE
HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA REQUERIDA PELO REQUERENTE, NA
PETIÇÃO DE FLS. 45/46, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E
LEGAIS EFEITOS, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, JULGOU EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO
267, VIII, DO CPC. SEM CUSTAS E HOORÁRIOS DE ADVOGADO, FACE
A AJG.
7)- PROCESSO Nº 035.080.052.778 (40707) - AÇÃO: SEPARAÇÃO
LITIGIOSA COM BENS A PARTILHAR
REQTE: NEWTON RAPOSO
REQDO: KATIA REGINA DONATTI BONEL RAPOSO
INTIME-SE A DRª SIMONE SILVEIRA, PARA CIÊNCIA DA JUNTADA
AOS AUTOS DO OFÍCIO DE FLS.249, ORIUNDO A CAIXA VIDA &
PREVIDÊNCIA, E, QUERENDO, MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE
CINCO DIAS.
8)- PROCESSO Nº 035.070.231.697 (40270) - AÇÃO: REVISÃO
ALIMENTOS
REQTE: MAURO TEIXEIRA DA ROSA E OUTRA
INTIME-SE O DR. CARLOS ROBERTO MARTINS, PARA CIÊNCIA
JUNTADA AOS AUTOS DO OFÍCIO DE FLS.41/42, ORIUNDO
SUPERITENDENCIA DA POLICIA FEDERAL DO E.E.SANTO,
QUERENDO, MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE CINCO DIAS.
DE
DA
DA
E,
9)- PROCESSO Nº 035.080.171.644 (41225) - AÇÃO: EXONERAÇÃO DE
PENSÃO
REQTE: JOSÉ CARLOS MOULIN
REQDO: FERNANDO VIEIRA RIOS MOULIN
INTIME-SE A DRª LUCINEIDE MOULIN, PARA CIÊNCIA DO
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE FLS. 18, PELO PRAZO DE TRINTA
DIAS.
143
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
10)- PROCESSO Nº 035.080.193.390 (41302) - AÇÃO: EXECUÇÃO DE
PRESTAÇÃO ALIMENTICIA
EXQTE: J.V.A.S., REPRESENTADO POR SUA GENITORA TANIA MARIA
QUEIROZ
EXCDO: JOÃO DOS SANTOS SILVA
INTIME-SE O DR. ERICK DE OLIVEIRA CARDOSO, PARA NO PRAZO
DE DEZ DIAS, MANIFESTAR-SE NA FORMA DA PROMOÇÃO
MINISTERIAL DE FLS. 20/20 VERSO.
11)- PROCESSO Nº 035.010.013.056 (33258) - AÇÃO: ALIMENTOS
REQTE: R.C.G; L.C.G.,ASSISTIDO E REPRESENTADO POR SUA
GENITORA ZELI DE FÁTIMA CORREIA GONÇALVES
REQDO: ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
INTIME-SE O DR. EDSON REIXEIRA CICARINI JUNIOR, PARA
CIÊNCIA DO DESARQUIVAMENTO E VISTA DO AUTOS, CONFORME
REQUERIDO ÀS FLS. 38.
12)- PROCESSO Nº 035.070.078.726 (39792) - AÇÃO: EXECUÇÃO DE
PRESTAÇÃO ALIMENTICIA
EXQTE: B.R.F., REPRESENTADA POR SUA GENITORA CARINE
REGINATO DE OLIVEIRA
EXCDO: OLMAR FERNANDES DA SILVA JUNIOR
INTIME-SE O DR. FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA, PARA
CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 38: "DEFIRO O PEDIDO DE
SUSPENSÃO POR SEIS MESES. TRANSCORRIDO O PRAZO, INTIME-SE
PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO. VV, 25/03/2009 - CINTHYA COELHO LARANJA JUÍZA DE DIREITO".
13)PROCESSO
Nº
035.050.061.460
(37837)
AÇÃO:
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
REQTE: ORONIDIO ALVES DOS SANTOS
REQDO: MARIA DA PENHA PEREIRA RIOS
INTIME-SE O DR. JORGE LUIS DA SILVA, PARA CIÊNCIA DO
DESARQUIVAMENTO E VISTA DO AUTOS, CONFORME REQUERIDO
ÀS FLS. 56.
14)- PROCESSO Nº 035.080.046.960 (40643) - AÇÃO: CAUTELAR
REQTE: MARIA DA PENHA LIMA E OUTROS
REQDO: ANTONIA BARBOSA SGRANCIO
INTIME-SE O DR. WALACE SCHREIDER SALES, PARA CIÊNCIA DOS
TERMOS DA R.SENTENÇA DE FLS. 117/118, QUE JULGOU EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 267,
VI, 3ª FIGURA, DO CPC. QUANTO AO PEDIDO DE FLS. 112, O MESMO
JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE, CONFORME SE VÊ ÀS FLS. 166, DOS
AUTOS DA AÇÃO DE DIVÓRCIO Nº 035.070.210.295 (40185), EM APENSO.
15)- PROCESSO Nº 035.030.169.474 (36185) - AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQTE: PAULO FRANCISCO ALVES
REQDO: I.L.M.A., REPRESENTADO POR SUA GENITORA ANA
CRISTINA FERREIRA MAIA
INTIME-SE O DR. EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA E DR. RENATO
ANTUNES, PARA CIÊNCIA DOS TERMOS DA R.SENTENÇA DE FLS.
112/122, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DA
INICIAL E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO,
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 269, I DO CPC,
CONDENANDO O AUTOR NAS CUSTAS PROCESSUAIS E EM
HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE FIXO, EQUITATIVAMENTE, NOS
TERMOS DO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC, EM R$ 500,00 (QUINHENTOS
REAIS).
16)- PROCESSO Nº 035.070.240.243 (40338) - AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL COM BENS A PARTILHAR
REQTES: MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA E LOIRI MARIA WON
MILLER
INTIME-SE O DR. CARLOS SANDRO VANZO PIMENTA, PARA
CIÊNCIA DOS TERMOS DA R.SENTENÇA DE FLS. 34, QUE INDEFERIU
A PETIÇÃO INICIAL, COM AMPARO LEGAL NOS TERMOS DO ARTIGO
284, § ÚNICO DO CPC, E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 267, INCISOS III E
IV, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
VILA VELHA/ES, 16 DE SETEMBRO DE 2.009.
ROSEMARY DA PENHA CARLETTI PITANGA
CHEFE DE SECRETARIA
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA
COMARCA DA CAPITAL
LISTA 55/2009
JUÍZA DE DIREITO: DRª ABIRACI SANTOS PIMENTEL
PROMOTORA: DRª. MÁRGIA CHIANCA MAURO
CHEFE DE CARTÓRIO: ROSEMARY DA PENHA
PITANGA.
CARLETTI
NA FORMA DO ART. 236 C/C 1.216 DO CPC.
INTIMO:
SEGUE LISTA DOS ADVOGADOS INTIMADOS,
ALFABÉTICA:
ALESSANDRINE MOREIRA GUIMARÃES
ANTONIO LUIZ BARBOSA
CLAUDIA MARTINS DA SILVA
ERICK DE OLIVEIRA CARDOSO
FOUAD A. BOUCHABKI FILHO
GILBERTO SEBASTIÃO CORRÊA ROSA
IVAN NEIVA NEVES NETO
JOÃO BATISTA GOMES
JOCIANI PEREIRA NEVES
JOSÂNIA PRETTO COUTO
JUSSARA SCHAFFELN CORREIA LIMA
LEONARDO ANDRADE DE ARAUJO
LUIZ ALBERTO DELLAQUA
LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI
MARCELO DE ARAÚJO NERI
MARCELO MIGUEL NOGUEIRA
MARCOS PAULO GOMES DIAS
MARIA MADALENA DE SOUZA
MAURA RUBERT GOBBI
PRISCILA DIAS BORTOLINI
ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA
RODRIGO LOUREIRO MARTINS
SABRINA VALERSTAIN
SIMONE ELENA SOARES
TÂNIA MARIA PIRES E PINHO
EM
ORDEM
1- PROC. Nº 41.413 - (035.08.022139-9) - CAUTELAR
PARTES: N.T.M. X E.J.M. E OUTROS
DR. LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI E RODRIGO
LOUREIRO MARTINS, PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO
R.DEPACHO DE FLS. 130, QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DO PRESENTE
PROCESSO, ASSIM COMO DAQUELE APENSO A ESTES AUTOS E
REVOGOU A AUDIÊNCIA DESIGNADA ÀS FLS. 90.
2- PROC. Nº 41.710 - (035.09.009000-8) - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA
PARTES: Z.S.L. E E.C.L.
DRª MAURA RUBERT GOBBI, PARA NO PRAZO LEGAL
MANIFESTAR-SE SOBRE A JUSTIFICATIVA DE FLS. 19/22.
3- PROC. Nº 41.621 - (035.09.006460-7) - REVISÃO DE ALIMENTOS.
PARTES: R.F.M.S. X L.M.
DRª JOSÂNIA PRETTO COUTO, PARA NO PRAZO LEGAL
MANIFESTAR-SE SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 60/70.
4- PROC. Nº 41.746 - (035.09.009791-2) - EXONERAÇÃO DE PENSÃO.
PARTES: L.J.N.S. E OUTRO.
DRª
SABRINA
VALERSTAIN,
PARA
NO
PRAZO
LEGAL
MANIFESTAR-SE SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 25/34.
5- PROC. Nº 41.591 - (035.09.005653-8) - MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA
PARTES: A.A.R. X H.C. E OUTRO
DR. JOÃO BATISTA GOMES, PARA NO PRAZO LEGAL
MANIFESTAR-SE SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 51/107.
144
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
6- PROC. Nº 41.726 - (035.09.009418-2) - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA
PARTES: I.M.B. E M.A.B.
DRª MAURA RUBERT GOBBI, PARA NO PRAZO LEGAL
MANIFESTAR-SE SOBRE A JUSTIFICATIVA DE FLS. 16/24.
7- PROC. Nº 40.149 - (035.07.019894-6) - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA.
PARTES: I.T.M. X M.P.M.
DR. LEONARDO ANDRADE DE ARAUJO, PARA VISTA DOS AUTOS
PELO PRAZO LEGAL.
8- PROC. Nº 40.802 - (035.08.007366-7) - ALIMENTOS.
PARTES: A.G.S.L. X M.A.L.L.
DRª ALESSANDRINE MOREIRA GUIMARÃES, PARA CIÊNCIA DO
OFICIO DE FLS. 37, ONDE INFORMA QUE A PARTE REQUERIDA FOI
DEMITIDA DA EMPRESA VIAÇÃO PRAIA SOL LTDA. EM AGOSTO/09.
9- PROC. Nº 40.259 - (035.07.022682-0) - SEPARAÇÃO CONSENSUAL
COM BENS A PARTILHAR.
PARTES: M.H.S. E OUTRO
DR.
SIMONE
ELENA
SOARES,
PARA
CIÊNCIA
DO
DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E REQUERER O QUE ENTENDER
DO DIREITO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
10 - PROC. Nº 39.313 - (035.06.021214-5) - EXONERAÇÃO DE PENSÃO.
PARTES: S.J.M. X A.F.S.M.
DRª JOCIANI PEREIRA NEVES, PARA TOMAR CIÊNCIA DO INTEIRO
TEOR DO R.DESPACHO DE FLS. 73, QUE DEFERIU OS PEDIDOS DE
FORMULADOS
ÀS
FLS.
71/72,
DETERMINANDO
O
DESENTRANHAMENTO DAS PEÇAS DE FLS. 53/66 E SUSPENDENDO O
ANDAMENTO DO FEITO POR 90(NOVENTA) DIAS.
11 - PROC. Nº 38.857 - (035.06.008542-6) - DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL LITIGIOSA COM BENS A PARTILHAR.
PARTES: M.S.F.S. X J.A.O.A.
DRª FOUAD A. BOUCHABKI FILHO E MARCELO DE ARAÚJO NERI,
PARA CIÊNCIA DA R.DECISÃO DE FOLHAS 206, QUE CONHECEU DOS
EMBARGOS E DEU PROVIMENTO, PARA DEFERIR O PEDIDO DE
DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL,
NO MAIS, MANTEVE A SENTENÇA TAL COMO PROFERIDA NOS
PRESENTES AUTOS.
12 - PROC. Nº 41.475 - (035.09.001233-3) - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA.
PARTES: E.F.P.V. X L.V.
DR. LUIZ ALBERTO DELLAQUA, PARA CIÊNCIA DO R.DESPACHO
DE FLS. 37, QUE DETERMINA A JUNTADA DO DOCUMENTO DE QUE
TRATA A LEI N° 1.060/50, OU EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTA DE
CUSTAS, NA FORMA DO ART. 19, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
13 - PROC. Nº 41.254 - (035.08.017964-7) - SEPARAÇÃO LITIGIOSA SEM
BENS A PARTILHAR
PARTES: K.V.A.F. X H.C.F.
DRAS. MARIA MADALENA DE SOUZA E PRISCILA DIAS
BORTOLINI, PARA CIÊNCIA DA R.DECISÃO DE FOLHAS 57/58, QUE
RECONHECEU O ERRO MATERIAL CONTIDO NA SENTENÇA
PROFERIDA NESTES AUTOS, DEVENDO CONSTAR NA MESMA K.V.A..
14 - PROC. Nº 41.000 - (035.08.011485-9) - GUARDA DE MENORES.
PARTES: V.C.L. X L.M.
DR. GILBERTO SEBASTIÃO CORRÊA ROSA, PARA NO PRAZO LEGAL
MANIFESTAR-SE SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 35/43.
15 - PROC. Nº 40.851 - (035.08.008409-4) - EXONERAÇÃO DE PENSÃO
PARTES: G.R.S. X R.G.S.
DR. JUSSARA SCHAFFELN CORREIA LIMA, PARA CIÊNCIA DO
VALOR DAS CUSTAS DE R$148,73 (CENTO E QUARENTA E OITO REAIS)
APURADAS ÀS FLS. 44 DOS AUTOS, TENDO EM VISTA A R.SENTENÇA
DE FLS. 30/31 QUE CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE
CUSTAS PROCESSUAIS NO PERCENTUAL DE 10% DO VALOR
ATRIBUÍDO À CAUSA.
16 - PROC. Nº 32.619 - (035.00.010750-4) - ALIMENTOS.
PARTES: R.G.S. X G.R.S.
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
DR. JUSSARA SCHAFFELN CORREIA LIMA, PARA VISTAS DOS AUTOS
NO PRAZO LEGAL.
17 - PROC. Nº 36.264 - (035.03.0174656) - EXONERAÇÃO DE PENSÃO
PARTES: M.M.C. X A.C.C.
DRS. CLAUDIA MARTINS DA SILVA E MARCELO MIGUEL
NOGUEIRA, PARA CIÊNCIA DO RETORNO E BAIXA DOS AUTOS.
18 - PROC. Nº 41.625 - (035.09.006655-2) - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA.
PARTES: W.M.O.C. X E.J.C.
DR. ERICK DE OLIVEIRA CARDOSO,PARA NO PRAZO LEGAL
MANIFESTAR-SE SOBRE A JUSTIFICATIVA DE FLS. 20/23.
19 - PROC. Nº 36.023 - (035.03.0161141) - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA.
PARTES: C.H.F.M. X A.A.M.
DRª TÂNIA MARIA PIRES E PINHO, PARA CIÊNCIA DO
DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E REQUERER O QUE ENTENDER
DO DIREITO NO PRAZO LEGAL.
20 - PROC. Nº 37.611 - (035.05.0030812) - SEPARAÇÃO CONSENSUAL
SEM BENS A PARTILHAR.
PARTES: R.M.B. E OUTRO
DR. ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA, PARA CIÊNCIA DO
DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E REQUERER O QUE ENTENDER
DO DIREITO NO PRAZO LEGAL.
21 - PROC. Nº 37.978 - (035.05.008212-8) - EXECUÇÃO JUDICIAL..
PARTES: H.H.A. X A.C.L.
DR. IVAN NEIVA NEVES NETO, PARA COMPROVAR O PAGAMENTO
DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO A FIM DE OBTER O
DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
22 - PROC. Nº 37.505 - (035.05.0016282) - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO
EM DIVÓRCIO.
PARTES: A.P.N. E OUTRO
DRª
JOCIANI
PEREIRA
NEVES,
PARA
CIÊNCIA
DO
DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E REQUERER O QUE ENTENDER
DO DIREITO NO PRAZO LEGAL.
23 - PROC. Nº 37.023 - (035.04.007487-0) - ALIMENTOS.
PARTES: A.S.O. X O.A.O.
DR. MARCOS PAULO GOMES DIAS, PARA CIÊNCIA DO
DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E REQUERER O QUE ENTENDER
DO DIREITO NO PRAZO LEGAL.
24 - PROC. Nº 36.037 - (035.03.0136184) - SEPARAÇÃO LITIGIOSA.
PARTES: A.P.N.M. X B.C.M.
DRª
JOCIANI
PEREIRA
NEVES,
PARA
CIÊNCIA
DO
DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E REQUERER O QUE ENTENDER
DO DIREITO NO PRAZO LEGAL.
25 - PROC. Nº 34.576 - (035.02.0112997) - REVISÃO DE ALIMENTOS.
PARTES: M.N.S. X N.R.M.
DR.
ANTONIO
LUIZ
BARBOSA,
PARA
CIÊNCIA
DO
DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E REQUERER O QUE ENTENDER
DO DIREITO NO PRAZO LEGAL.
VILA VELHA, 15 DE SETEMBRO DE 2009.
ROSEMARY DA PENHA CARLETTI PITANGA.
CHEFE DE SECRETARIA
AUT. PELO ARTIGO 122 DO CÓD. DE NORMAS DA CGJ/ES
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DE VILA
VELHA
COMARCA DA CAPITAL
PUBLICAÇÃO AUTORIZADA PELOS ARTS. 236 E 1.216 DO CPC C/C
PROVIMENTO 27/97
145
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
LISTA N° 88 /09
EXPEDIENTE DO DIA 14/09/2009
JUÍZA DE DIREITO: NELLY LABRUNIE MARTINELLI
CHEFE DE SECRETARIA: LUCÍOLA CRISTINA CONDE MESQUITA
ESCREVENTES
JURAMENTADAS:
ADRIANA
COUTINHO
SCHMIDEL RICAS, AMANDA SILVA DA COSTA LAURINDO, CARLA
CRISTINA FEREGUETTI PELIÇÃO,CHRISTINA HARCKBART
AHNERT FREITAS.
PROCESSO Nº - 035.09.012904-6 - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE
UNIÃO ESTÁVEL - A.C.M. X J.J.N.O. - INTIMAR YARA CRISTINA
CUSTÓDIO COURA, OAB/ES 10.924, PARA CIÊNCIA DA
CONTESTAÇÃO DE FLS.20/26.
PROCESSO Nº - 035.09.015571-0 - AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA J.W.S. X C.R.S. - INTIMAR DRª LEILA DAMASCENO OLIVEIRA
ORTEGA SOARES, OAB/ES 9.545, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.
13/14 QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 15
DE DEZEMBRO, ÀS 13:50.
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROCESSO Nº - 035.09.010854-5 - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE
PENSÃO - A.A.S.A. X C.A.B.A. - INTIMAR DRª SIMONE PAGOTTO
RIGO, OAB/ES 7.307, PARA CIÊNCIA DA CONTESTAÇÃO DE FLS.27/37.
PROCESSO Nº 11923 - 035.07.016526-7 - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL - D.V.F. X M.I.R. - INTIMAR DR. IVAN LINS STEIN,
OAB/ES 12.846, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 59.
PROCESSO Nº 10535 - 035.06.004469-6 - AÇÃO DE REVISÃO DE
ALIMENTOS - E.M.F. X I.S.F. - INTIMAR DR. GERSON MENDES DA
SILVA, OAB/ES 8430 E DRª CLÁUDIA CARLA ANTONACCI STEIN,
OAB 7873, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 108, PARA
APRESENTAREM ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO SUCESSIVO DE DEZ
DIAS.
PROCESSO Nº 10606 - 035.06.005715-1 - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - I.S.S. X E.M.F. - INTIMAR DR. GERSON
MENDES DA SILVA, OAB/ES 8.430 E DRª CLÁUDIA CARLA
ANTONACCI, OAB/ES 7873, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS.
115.
PROCESSO Nº - 035.09.015757-5 - AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA F.A.P.S. X J.A.S. - INTIMAR DR. WELLINGTON DIAS DE OLIVEIRA,
OAB/ES 5.344, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 29/30, QUE
DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 07 DE DEZEMBRO, ÀS 13:30.
PROCESSO Nº - 035.09.016367-2 - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS A.C.F. X S.A. - INTIMAR DRª PAULA VIVIANY DE AGUIAR FAZOLO,
OAB/ES 14.239, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 82/83, PARA
EMENDAR A INICIAL, NO PRAZO DE DEZ DIAS, JUNTANDO AOS
AUTOS O TÍTULO JUDICIAL QUE FIXOU A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
PROCESSO Nº 11996 - 035.07.018802-0 - AÇÃO DE GUARDA DE
MENORES - D.M. X I.S.B. - INTIMAR DR. JOSÉ ARCISO FIOROT,
OAB/ES 6.106, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 134, QUE
DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 29 DE OUTUBRO, ÀS 15:00 HS.
PROCESSO Nº 12382 - 035.08.001033-9 - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE
CLÁUSULA - L.H.P.A. X S.M.C. - INTIMAR DR. RICARDO TADEU
RIZZO BICALHO, OAB/ES 3.901 E DR. ROGÉRIO JOSÉ FEITOSA
RODRIGUES, OAB/ES 6.437, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS.69.
PROCESSO Nº - 035.09.014938-2 - AÇÃO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS W.R.T. X M.C.V. - INTIMAR DRª BEATRIZ FERREIRA FARRER,
OAB/ES 14.570, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 15/16, QUE
DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 02 DE OUTUBRO, ÀS 13:30 HS.
-**********-
PROCESSO Nº - 035.09.015568-6 - AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA M.C.V. X W.R.T.S.V. - INTIMAR DR. CLENILTON DE ABREU
PIMENTEL, OAB/ES 1.576, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 17/18
QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 14 DE DEZEMBRO, ÀS 14:10.
PROCESSO Nº - 035.09.007113-1 - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - R.P.F. X L.O.F. - INTIMAR DR. THYAGO
BRITO DE MELLO, OAB/ES 12.642, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE
FLS.23-V, PARA QUE DIGA SE O EXECUTADO CUMPRIU COMA
OBRIGAÇÃO, CONFORME COTA MINISTERIAL DE FLS.23-V.
PROCESSO Nº 9442 - 035.05.002657-0 - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - V.B.S.P. X R.P.O. - INTIMAR DR. ILDÉSIO
MEDEIROS DAMASCENO, OAB/ES 6.284, PARA CIÊNCIA DO
DESPACHO DE FLS. 105, QUE DEFERIU O SOBRESTAMENTO PELO
PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS.
PROCESSO Nº 12267 - 035.07.024908-7 - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - T.S.P. X M.A.P. - INTIMAR DR. RICARDO
TSCHAEN, OAB/ES 10.635, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 52.
PROCESSO Nº 12542 - 035.08.004396-7 - AÇÃO DE REVISÃO DE
ALIMENTOS - J.E.B.L. X L.C.L - INTIMAR DR. MARCELO DE
ANDRADE, OAB/ES 13.920, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.
116/117.
PROCESSO Nº - 035.09.005185-1 - AÇÃO DE ALIMENTOS- E.G.A.A. X
P.D.A. - INTIMAR DRª MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS, OAB/ES
088-B, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 24-V, PARA ATENDER A
COTA MINISTERIAL DE FLS. 24, INFORMANDO SE EXECUTADO
CUMPRIU COM SUA OBRIGAÇÃO.
PROCESSO Nº - 035.09.008230-2 - AÇÃO DE PARTILHA- J.S.P. X O.P. INTIMAR DR. ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA, OAB/ES 3.028,
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS.21, PARA ATENDER A COTA
MINISTERIAL DE FLS.19-V.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARTÓRIO DA 4º VARA DE FAMILIA VILA VELHA
LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS 72/2009
JUÍZO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA - ES
JUÍZA DE DIREITO: DRª MARGARETH ZAGO RABELO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. GUSTAVO MODENESI MARTINS DA
CUNHA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: ANGÉLICA RITA DE SOUZA FALCI
ADVOGADOS INTIMADOS:
DR. ACKEL FERREIRA FONTES, OAB/ES 13.760
DR. ALEXANDRE MAGNO GHIDETTI BRANDÃO, OAB/ES 3916
DRª ALINE MARIA GRATZ, OAB/ES 10.951
DR. DELSON SANTOS MOTTA, OAB/ES 4201
DR. DIOGO AMARAL E SILVA NADER, OAB/ES 13.307
DR. ERICK DE OLIVEIRA CARDOSO, OAB/ES 14.265
DR. FIORAVANTE DELLAQUA, OAB/ES 3.734
DRª FLÁVIA SCALZI PIVATTO, OAB/ES 10.417
DRª FRANCISCA DOMINGOS VIEIRA SARTÓRIO, OAB/ES 4.516
DR. GENOVEVA NOVAIS, OAB/ES 344B
DR. GILMIREZ XAVIER NUNES, OAB/ES 1.639
DR. GUSTAVO BASSINI SCHWARTZ, OAB/ES 7.157
DR. GUTTIERES MEDEIROS REGO, OAB/ES 4415
DR. JOSÉ CARLOS GOMES, OAB/ES 5606
DR. JÚLIO FERNANDES SOARES, OAB/ES 3575
DR. JURACY GOMES, OAB/ES 1850
DRª JUSSARA SILVA OLIVEIRA, OAB/ES 14.933
DRª LENNY LAURA FREITAS JUSTINO, OAB/ES 12.523
DR. RICARDO TSCHAEN, OAB/ES 10.635
DR. RODOLFO FERNANDES DO CARMO, OAB/ES 13.069
DRª TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA, OAB/ES 13.549
DRª THERESA CRISTINA DOMINGOS LAGO, OAB/ES 13.124
DR. VITO BENO VERVLOET, OAB/ES 8482
01) PROC. 035.09.01.57989 – SEPARAÇÃO LITIGIOSA – A.S.B. X P.H.F.C. –
INTIMAR DR. JOSÉ CARLOS GOMES, OAB/ES 5606, DO R. DESPACHO
DE FLS. 11, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O
146
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
DIA 04/11/2009, ÀS 14:00 HORAS, BEM COMO DETERMINOU A
CITAÇÃO DO REQUERIDO.
ANTES DA AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA, SE NÃO ESTIVER NOS
AUTOS.
02) PROC. 035.08.01.13976 – SEPARAÇÃO LITIGIOSA – R.M.L. X M.S.L. INTIMAR DR. RODOLFO FERNANDES DO CARMO, OAB/ES 13.069 E
DR. GUTTIERES MEDEIROS REGO, OAB/ES 4415, DO R. DESPACHO
SANEADOR
DE
FLS.
218,
QUE
FIXOU
COMO
PONTO
CONTROVERTIDO DA DEMANDA A DEFINIÇÃO DE QUEM FOI O
RESPONSÁVEL PELA SEPARAÇÃO DO CASAL, PARTILHA E
SONEGAÇÃO DE BENS, GUARDA, VISITAÇÃO E FIXAÇÃO DE
ALIMENTOS PARA O FILHO DO CASAL, BEM COMO DESIGNOU
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O
DIA 04/11/2009, ÀS 14:20 HORAS, DEVENDO O ROL DE TESTEMUNHAS
SER FORNECIDO 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS ANTES DA
AUDIÊNCIA DESIGNADA, SE NÃO ESTIVER NOS AUTOS.
11) PROC. 035.09.00.59334– DIVÓRCIO LITIGIOSO – A.C.N. X M.L.B.N. –
INTIMAR DRª LENNY LAURA FREITAS JUSTINO, OAB/ES 12.523 E
DRª THERESA CRISTINA DOMINGOS LAGO, OAB/ES 13.124, DO R.
DESPACHO SANEADOR DE FLS. 70, QUE FIXOU COMO PONTO
CONTROVERTIDO DA DEMANDA A COMPROVAÇÃO DO LAPSO
TEMPORAL DA SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL, PARTILHA DE
BENS, ALIMENTOS E GUARDA DA FILHA MENOR, BEM COMO
DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA
10/11/2009, ÀS 14:00 HORAS, PARA A COMPROVAÇÃO DO LAPSO
TEMPORAL, DEVENDO O ROL DE TESTEMUNHAS SER FORNECIDO
45 (QUARENTA E CINCO) DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA ACIMA
DESIGNADA, SE NÃO ESTIVER NOS AUTOS.
03) PROC. 035.09.01.05061 – SEPARAÇÃO LITIGIOSA – W.X.N. X
C.L.B.S.N. – INTIMAR DR. GENOVEVA NOVAIS, OAB/ES 344B, DO R.
DESPACHO DE FLS. 30, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO PARA O DIA 11/11/2009, ÀS 14:00 HORAS, BEM COMO
DETERMINOU A CITAÇÃO DO REQUERIDO.
12) PROC. 035.07.01.56191– DIVÓRCIO LITIGIOSO – L.S.N. X A.N.N. –
INTIMAR DR. FIORAVANTE DELLAQUA, OAB/ES 3.734, DO R.
DESPACHO SANEADOR DE FLS. 52
, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 21/10/2009, ÀS 14:00
HORAS, PARA A COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL, DEVENDO
O ROL DE TESTEMUNHAS SER FORNECIDO 45 (QUARENTA E CINCO)
DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA, SE NÃO ESTIVER
NOS AUTOS.
04) PROC. 035.09.01.62237 – SEPARAÇÃO LITIGIOSA – J.N. X V.S.R.N. –
INTIMAR DR. RICARDO TSCHAEN, OAB/ES 10.635, DO R. DESPACHO
DE FLS. 14, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O
DIA 10/11/2009, ÀS 13:00 HORAS, BEM COMO DETERMINOU A
CITAÇÃO DO REQUERIDO.
05) PROC. 035.08.02.12083 – SEPARAÇÃO LITIGIOSA – F.A.R. X R.F.R. INTIMAR DRª FRANCISCA DOMINGOS VIEIRA SARTÓRIO, OAB/ES
4.516 E DR. ACKEL FERREIRA FONTES, OAB/ES 13.760, DO R.
DESPACHO DE FLS. 70/71, QUE FIXOU COMO PONTO
CONTROVERTIDO DA DEMANDA A DEFINIÇÃO DE QUEM FOI O
RESPONSÁVEL PELA SEPARAÇÃO E PARTILHA DE BENS, BEM COMO
DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO PARA O DIA 24/11/2009, ÀS 14:20 HORAS, DEVENDO O
ROL DE TESTEMUNHAS SER FORNECIDO 45 (QUARENTA E CINCO)
DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, SE NÃO ESTIVER NOS
AUTOS.
06) PROC. 035.09.01.56841 – SEPARAÇÃO CONSENSUAL – M.V.L.B. E J.B.
– INTIMAR DR. RICARDO TSCHAEN, OAB/ES 10.635, DO R.
DESPACHO DE FLS. 22, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE
RATIFICAÇÃO 22/10/2009, ÀS 13:00 HORAS.
07) PROC. 035.09.01.58367 – DIVÓRCIO CONSENSUAL – J.C.L.Q. E
A.A.B.L. – INTIMAR DR. JURACY GOMES, OAB/ES 1850, DO R.
DESPACHO DE FLS. 22, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO/RATIFICAÇÃO PARA O DIA 21/10/2009, ÀS 13:00 HORAS.
08) PROC. 035.09.00.11434 – DIVÓRCIO LITIGIOSO – E.C.P.B. X J.M.B. –
INTIMAR DRª ALINE MARIA GRATZ, OAB/ES 10.951, DO R.
DESPACHO SANEADOR DE FLS. 31, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 19/10/2009, ÀS 14:00 HORAS,
PARA A COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL, DEVENDO O ROL DE
TESTEMUNHAS SER FORNECIDO 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS
ANTES DA AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA, SE NÃO ESTIVER NOS
AUTOS.
09) PROC. 035.08.01.35920 – DIVÓRCIO LITIGIOSO – L.M.S. X P.S.B. –
INTIMAR DR. RICARDO TSCHAEN, OAB/ES 10.635, DO R. DESPACHO
SANEADOR DE FLS. 63, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO PARA O DIA 19/10/2009, ÀS 13:20 HORAS, PARA A
COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL, DEVENDO O ROL DE
TESTEMUNHAS SER FORNECIDO 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS
ANTES DA AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA, SE NÃO ESTIVER NOS
AUTOS.
10) PROC. 035.09.00.98290 – DIVÓRCIO LITIGIOSO – C.J.C. X N.R.G.C. –
INTIMAR DR. ERICK DE OLIVEIRA CARDOSO, OAB/ES 14.265, DO R.
DESPACHO SANEADOR DE FLS. 25, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 09/11/2009, ÀS 13:40 HORAS,
PARA A COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL, DEVENDO O ROL DE
TESTEMUNHAS SER FORNECIDO 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS
13) PROC. 035.08.02.02159– DIVÓRCIO LITIGIOSO – R.C.R. X R.A.R. –
INTIMAR DR. GILMIREZ XAVIER NUNES, OAB/ES 1.639, DO R.
DESPACHO SANEADOR DE FLS. 60, QUE FIXOU COMO PONTO
CONTROVERTIDO DA DEMANDA A DEFINIÇÃO DA GUARDA E
ALIMENTOS RELATIVOS À FILHA MENOR, A PARTILHA DOS BENS DO
CASAL, BEM COMO DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO PARA O DIA 19/10/2009, ÀS 13:00 HORAS, PARA A
COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL, DEVENDO O ROL DE
TESTEMUNHAS SER FORNECIDO 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS
ANTES DA AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA, SE NÃO ESTIVER NOS
AUTOS.
14) PROC. 035.09.00.74887– DIVÓRCIO LITIGIOSO – R.F.L. X C.B.R.L. –
INTIMAR DR. DIOGO AMARAL E SILVA NADER, OAB/ES 13.307 E DR.
DELSON SANTOS MOTTA, OAB/ES 4201, DO R. DESPACHO
SANEADOR DE FLS. 61, QUE FIXOU COMO PONTO CONTROVERTIDO
DA DEMANDA A COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL DA
SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS,
BEM COMO DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
PARA O DIA 15/12/2009, ÀS 13:40 HORAS, DEVENDO O ROL DE
TESTEMUNHAS SER FORNECIDO 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS
ANTES DA AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA, SE NÃO ESTIVER NOS
AUTOS.
15) PROC. 035.09.00.98993 – ALIMENTOS – E.S.B., REPRESENTADA POR
SUA GENITORA N.S.S. X T.P.B. - INTIMAR DR. ERICK DE OLIVEIRA
CARDOSO, OAB/ES 14.265, DA R. DECISÃO DE FLS. 25, QUE RECEBEU
A EMENDA À INICIAL, ARBITROU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 01
(UM) SALÁRIO MÍNIMO, A PARTIR DA CITAÇÃO, DESIGNOU
AUDIÊNCIA PARA O DIA 07/10/2009, ÀS 13:00 HORAS, BEM COMO
DETERMINOU A CITAÇÃO DO RÉU.
16) PROC. 035.09.01.55777 – ALIMENTOS – L.N.J., MENOR
REPRESENTADOPOR SUA GENITORA M.F.N. X L.F.J. - INTIMAR DR.
JÚLIO FERNANDES SOARES, OAB/ES 3575, DA R. DECISÃO DE FLS.
15, QUE ARBITROU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 30% (TRINTA POR
CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO, A PARTIR DA CITAÇÃO, DESIGNOU
AUDIÊNCIA PARA O DIA 04/11/2009, ÀS 13:20 HORAS, BEM COMO
DETERMINOU A CITAÇÃO DO RÉU.
17) PROC. 035.09.01.62161 – ALIMENTOS – J.B.S. E OUTROS,
REPRESENTADOS POR SUA GENITORA M.B. X J.R.S. – INTIMAR DR.
RICARDO TSCHAEN, OAB/ES 10.635, DA R. DECISÃO DE FLS. 15, QUE
ARBITROU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 30% (TRINTA POR CENTO)
DO SALÁRIO MÍNIMO, A PARTIR DA CITAÇÃO, DESIGNOU
AUDIÊNCIA PARA O DIA 05/11/2009, ÀS 13:00 HORAS, BEM COMO
DETERMINOU A CITAÇÃO DO RÉU.
147
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
18) PROC. 035.09.00.28941 – ALIMENTOS – G.R.P.A., REPRESENTADO
POR SUA GENITORA P.R.S. X D.P.A. – INTIMAR DRª TATIANA NARA
CASTANHEIRA VILELA, OAB/ES 13.549, DO R. DESPACHO
SANEADOR DE FLS. 43, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO PARA O DIA 09/11/2009, ÀS 13:00 HORAS, PARA A
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA PARTE AUTORA E DA
POSSIBILIDADE DO RÉU, BEM COMO A REGULAMENTAÇÃO DE
VISTA, DEVENDO O ROL DE TESTEMUNHAS SER FORNECIDO 45
(QUARENTA E CINCO) DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA ACIMA
DESIGNADA, SE NÃO ESTIVER NOS AUTOS.
19) PROC. 035.07.02.07200 – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – M.S.S.,
REPRESENTADA POR SUA GENITORA M.F.S. X J.S. – INTIMAR DR.
VITO BENO VERVLOET, OAB/ES 8482, DO R. DESPACHO DE FLS. 51,
QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA
14/10/2009, ÀS 13:20 HORAS.
20) PROC. 035.08.01.79654 – REGULAMENTAÇÃO DE VISITA – C.F.P. X
J.R.C. – INTIMAR DR. GUSTAVO BASSINI SCHWARTZ, OAB/ES 7.157 E
DRª FLÁVIA SCALZI PIVATTO, OAB/ES 10.417, DO R. DESPACHO DE
FLS. 51/VERSO, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O
DIA 09/11/2009, ÀS 14:00 HORAS.
21) PROC. 035.08.01.16599 – RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE –
J.R.O.S. X U.P.C., REPRESENTADO POR SUA GENITORA R.P.C. –
INTIMAR DR. RICARDO TSCHAEN, OAB/ES 10.635, DO R. DESPACHO
SANEADOR DE FLS. 60, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO PARA O DIA 21/10/2009, ÀS 13:20 HORAS, PARA A
COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL, DEVENDO O
ROL DE TESTEMUNHAS SER FORNECIDO 45 (QUARENTA E CINCO)
DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA, SE NÃO ESTIVER
NOS AUTOS.
22) PROC. 035.09.00.14578 – REGULAMENTAÇÃO DE VISITA – A.A.T. X
C.R.N. – INTIMAR DR. RICARDO TSCHAEN, OAB/ES 10.635 E DR.
ALEXANDRE MAGNO GHIDETTI BRANDÃO, OAB/ES 3916, O R.
DESPACHO DE FLS. 34/VERSO, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA
PRELIMINAR PARA O DIA 05/11/2009, ÀS 13:40 HORAS.
23) PROC. 035.09.00.27950 – DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – A.M.S.
X M.M. – INTIMAR DRª JUSSARA SILVA OLIVEIRA, OAB/ES 14.933, DO
R. DESPACHO SANEADOR DE FLS. 101, QUE FIXOU COMO PONTO
CONTROVERTIDO DA DEMANDA, O PERÍODO DE UNIÃO ESTÁVEL,
GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DAS FILHAS, MAIS A
PARTILHA DOS BENS, BEM COMO DESIGNOU AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 17/11/2009, ÀS 14:20 HORAS,
PARA A COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL,
DEVENDO O ROL DE TESTEMUNHAS SER FORNECIDO 45
(QUARENTA E CINCO) DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA ACIMA
DESIGNADA, SE NÃO ESTIVER NOS AUTOS.
VILA VELHA – ES, 15 DE SETEMBRO DE 2009.
ANGÉLICA RITA DE SOUZA FALCI
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VILA VELHA
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZA DE DIREITO: LUCIANNE KEIJOK SPITZ COSTA
PROMOTORA: ANDRÉA TEIXEIRA DE SOUZA
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: DIHLO FERNANDES TEIXEIRA
ESCRIVÃO SUBSTITUTO: GUSTAVO NEIVA TEIXEIRA
ADVOGADOS INTIMADOS:
ADMAR JOSE CORREA
ADMILSON MARTINS BELCHIOR
ALBA IFIGÊNIA GONÇALVES STHEL
ALESSANDRA PATRICIA DE SOUZA ALBUQUERQUE
ALEX VLADIMIR VARGAS PEREIRA
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
ALFREDO GUILHERME DA SILVA NETTO
ANGELO RONCALLI DO ESPÍRITO SANTO COSTA
ANTÔNIO ENOCH DA CRUZ
ANTONIO NACIF NICOLAU
ARLETTE ULIANA
BENAIR SCARIATELLI STORCK
BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
BIANCA LORENZUTTI VIANA
BRUNO DOS SANTOS ALVARENGA
CARLA FERNANDA DE PAULA SILVA
CARLINDO SOARES DE ARAÚJO
CARLOMAN DE MORAES GUIMARÃES
CARLOS ALBERTO DE BARROS
CARLOS AUGUSTO ALLEDI DE CARVALHO
CHRISTIAN LUIZ THOMAZELLI DE REZENDE LUGON
CIBELE ROSA ANDREATA D'AMATO
CLAUDIA REIS ROSA
DALVA VENTUROTI MARTINS BORGES MARQUES
DAVID LUIZ GOBBI
DENISE PEÇANHA SARMENTO DOGLIOTTI
DILAIR CAETANO DARÓS
DINA MARTA ZAPATA MIRANDA
DINIZ CYPRESTE DE AZEVEDO
DOMINGOS DE SÁ FILHO
EDMILSON JOSÉ TOMAZ
EDUARDO COUTINHO NEVES
EDUARDO MALHEIROS FONSECA
ELIZABETH LEMOS COUTINHO
ELVIRA MARIA ZARDO ALVES
ENOQUE FERREIRA PINTO JUNIOR
ERRITON LEÃO
EUSÉBIO VIZEU ALEXANDRE FERREIRA
FABIANA VIEIRA LOUREIRO
FABRICIO LUCINDO LIMA
FARID ASSAD FARAD
FLAVIO FIGUEIREDO RIBEIRO
FRANCISCO DE OLIVEIRA
FRANKLIN LEONEL DOS REIS
GETULIO REIS
HELTON TEIXEIRA RAMOS
HENRIQUE NORBERTO ROTUNDO
IRACI RIBEIRO CAULYT SANTOS
JABES LOMEO GUIMARÃES
JAIME MONTEIRO ALVES
JERONYMO DE BARROS ZANANDRÉA
JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO
JOCEL COSTA PINUDO
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA MACHADO
JOSÉ CARLOS FERREIRA
JOSÉ ELIAS DO NASCIMENTO MARÇAL
JOSÉ GERALDO BERMUDES
JOSÉ GERALDO NASCIMENTO JÚNIOR
JOSÉ GUILHERME MACHADO DE VICTA
JOSÉ HUMBERTO LORDELLO DOS SANTOS SOUZA
JOSE MARIA CLAUDIO
JOSÉ NATALINO CAMPONEZ
JOSÉ NEPOMUCENO GOMES
JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA
JULIO CÉSAR BRANDÃO DE OLIVEIRA
KARINA KELLY PETRONETTO
LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES
LEONARDO MACHADO FELISBERTO
LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO
LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI
MARCELLUS FERREIRA PINTO
MARCELO DA SILVA MENDES
MARCOS VINICIUS ABRAHÃO FERREIRA
MARIA CLARA COSTA FRAGA
MARIO LAIBEL COTTA
MARLENE LEÃO BORGES
MONICA PERIN ROCHA
MORGAN BATALHA
NEI LEAL DE OLIVEIRA
NELCINÉA DE FARIA GORONCI
148
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
NIELSON GERALDO ROCHA
NILSINETE ENTRINGER DE ARAUJO
NIVALDO LEAL DE CARVALHO
OLGA MARIA QUEIROZ COUTINHO
PATRICIA ALVES DE ARAUJO
PAULO CEZAR THIEBAUT
PAULO DE ALMEIDA AMARAL
PAULO FERNANDES TRINDADE
PAULO ROBERTO RODRIGUES AMORIM
RAPHAEL MADEIRA ABAD
REGINA CELI ZOCATELLI AMORIM
REJANE MARIA SEFERIN DARÓS
RENATO DE SOUZA LIMA
RICARDO BOAVENTURA LOURENÇO
ROBERTO AILTON ESTEVES DE OLIVEIRA
ROBERTO AMON BASTOS
RODNEY DA SILVA BERGER
RODOLFO PINA DE SOUZA
RODRIGO MELLO DE ALMEIDA
RODRIGO VARGAS CAMPOS
ROGÉRIO JOSÉ FEITOSA RODRIGUES
RONALDO LOUZADA BERNARDO
RONALDO PACHECO
ROSA MARIA ASSAD GOMEZ
ROSA MARIA CARDOSO
SIDNEY DURÃES DA SILVA
SONIA MARIA CAMPAGNARO
SONIA MARIA FRAGA
VITOR VALÉRIO VERVLOET
VLADIMIR CÁPUA DALLAPÍCULA
WILER COELHO DIAS
DR. MORGAN BATALHA
PROCESSO: 31/2005 - ALVARÁ
REQUERENTE: JOSÉ GERALDO DE ALMEIDA
REQUERIDO(A): MARIA GOMES DE ALMEIDA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. FABRICIO LUCINDO LIMA
PROCESSO: 319/2002 - ALVARÁ
REQUERENTE: FREDERICO FRANCISCO DOS SANTOS
REQUERIDO(A): ESPÓLIO DE OSWALDINA MENDES DOS SANTOS
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. FRANCISCO DE OLIVEIRA
PROCESSO: 517/96 - INTERDIÇÃO
REQUERENTE: FREDERICO FRANCISCO DOS SANTOS
REQUERIDO(A): MARIA ANGÉLICA DOS SANTOS
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DRª. PATRICIA ALVES DE ARAUJO
PROCESSO: 50/2002 - ALVARÁ
REQUERENTE: MARUSA LEAL CRUZ REPRES. FILHO MENOR
REQUERIDO(A): ANTOMAR CRUZ SILVA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. JOSE MARIA CLAUDIO
PROCESSO: 602/97 - ALVARÁ
REQUERENTE: MARIA DA PENHA BRANDÃO BARBOSA
REQUERIDO(A): WALTER REGIS BARBOSA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. RODRIGO MELLO DE ALMEIDA
PROCESSO: 602/97 - ALVARÁ
REQUERENTE: MARIA DA PENHA BRANDÃO BARBOSA
REQUERIDO(A): WALTER REGIS BARBOSA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
DR. ALFREDO GUILHERME DA SILVA NETTO
PROCESSO: 849/2004 - ALVARÁ
REQUERENTE: HELCIMAR ALVES DA MOTTA E OUTROS
REQUERIDO(A): HELCIO ALVES DA MOTTA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DRª. SONIA MARIA FRAGA
PROCESSO: 104/2001 - ALVARÁ
REQUERENTE: MARIA DO PARTO TEOFILO CORREA
REQUERIDO(A): MAURICIO INACIO CORREA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR.ª ALBA IFIGÊNIA GONÇALVES STHEL
PROCESSO: 328/2004 - ALVARÁ
REQUERENTE: PAULO BARBOSA DA SILVA
REQUERIDO(A): JANDIRA TEIXEIRA SILVA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. RODOLFO PINA DE SOUZA
PROCESSO: 583/2005 - ALVARÁ
REQUERENTE: OCTAVIO HENRIQUES DE SOUZA
REQUERIDO(A): DIOGNESIA RAMOS
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. ADMAR JOSE CORREA
PROCESSO: 673/2005 - ALVARÁ
REQUERENTE: MARCIA BARCELLOS PEREIRA
REQUERIDO(A): ORMANDINA MORAES BARCELLOS
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR.ª MARLENE LEÃO BORGES
PROCESSO: 372/98 - ALVARÁ
REQUERENTE: LUCIA MACEDO RONCESVALLES HOLMES
REQUERIDO(A): HERCILIO GONÇALVES DÁVILA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. BENAIR SCARIATELLI STORCK
PROCESSO: 632/2003 - ALVARÁ
REQUERENTE: NELISCE FRANCISCA DE MORAIS
REQUERIDO(A): PEDRO BATISTA DA SILVA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DRª. REJANE MARIA SEFERIN DARÓS
PROCESSO: 675/97 - INTERDIÇÃO
REQUERENTE: FARID MILEIPE DE MIRANDA
REQUERIDO(A): LEILA MILEIP FREITAS
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. RODNEY DA SILVA BERGER
PROCESSO: 442/2002 - INTERDIÇÃO
REQUERENTE: GERALDA CARVALHO DE MEDEIROS
REQUERIDO(A): SONIA MARIA SOARES
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. FARID ASSAD FARAD
PROCESSO: 51/2004 - INTERDIÇÃO
REQUERENTE: JOÃO ROSA NETO
REQUERIDO(A): HELENA DE ASSIS ROSA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. ENOQUE FERREIRA PINTO JUNIOR
PROCESSO: 510/2004 - INTERDIÇÃO
REQUERENTE: HELIANA CARDOSO MEIRELLES
REQUERIDO(A): ADEMIR ALVES MEYRELLES
149
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DRª. FABIANA VIEIRA LOUREIRO
PROCESSO: 193/2008 - INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MARIA DO CARMO FAUSTINO
REQUERIDO(A): TATIANA FAUSTINO DOS SANTOS
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. PAULO DE ALMEIDA AMARAL
PROCESSO: 25/2009 - INTERDIÇÃO
REQUERENTE: NARRIMAN COLOMBO FADLALAH
REQUERIDO(A): IRACEMA COLOMBO FADLALAH
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DRª. ELVIRA MARIA ZARDO ALVES
PROCESSO: 59/2009 - INTERDIÇÃO
REQUERENTE: ORLANDO ZARDO JUNIOR
REQUERIDO(A): OELANDO ZARDO
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DRª. ELIZABETH LEMOS COUTINHO
PROCESSO: 28/2002 - INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA
REQUERIDO(A): LAUDIR DA SILVA TEIXEIRA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. ALEX VLADIMIR VARGAS PEREIRA
PROCESSO: 261/2003 - INTERDIÇÃO
REQUERENTE: LUCIO GUIMARAES ORNELLAS
REQUERIDO(A): JULIO CESAR GUIMARÃES ORNELLAS
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. FARID ASSAD FARAD
PROCESSO: 694/2005 - INTERDIÇÃO
REQUERENTE: CELSO FERNANDO ZUCOLOTTO
REQUERIDO(A): EDILEUSA COSTA DO NASCIMENTO
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DRª. BIANCA LORENZUTTI VIANA
PROCESSO: 109/2009 - INTERDIÇÃO
REQUERENTE: ALBA DE FATIMA FERREIRA
REQUERIDO(A): OTTILIA BARTELS OBERMULER
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. RONALDO PACHECO
PROCESSO: 209/2000 - INTERDIÇÃO
REQUERENTE: CLAUDIA MARCIA RANGEL DE SOUZA
REQUERIDO(A): VALMIR RIBEIRO DE SOUZA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DRª. NELCINÉA DE FARIA GORONCI
PROCESSO: 27/2009 - INTERDIÇÃO
REQUERENTE: ANDIRÁS GOMES DE FARIA E OUTRA
REQUERIDO(A): RICARDO GOMES DE FARIA E OUTRA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. JOSÉ HUMBERTO LORDELLO DOS SANTOS SOUZA
PROCESSO: 719/99 - INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MARIA DA PENHA LOFEGO SOBREIRA NUNES
REQUERIDO(A): ZEZIL NUNES DE MORAES
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. ROGÉRIO JOSÉ FEITOSA RODRIGUES
PROCESSO: 277/2003 - INTERDIÇÃO
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
REQUERENTE: CESAR PAULO DA SILVA
REQUERIDO(A): VALDECY PAULO DA SILVA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DRª. ROSA MARIA CARDOSO
PROCESSO: 47/2009 - SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA
REQUERENTE: CORIOLANO MARTINS AGOSTINHO
REQUERIDO(A): JORGE MARTINS AUGUSTINHO
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. MARCOS VINICIUS ABRAHÃO FERREIRA
PROCESSO: 751/2000 - INVENTÁRIO NEGATIVO
REQUERENTE: MARIA HELENA MELLO DE SOUZA CAMPOS
REQUERIDO(A): LEOMAR FROSSARD DE SOUZA CAMPOS
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. JOSÉ MARIA CLAUDIO
PROCESSO: 286/2004 - INVENTÁRIO NEGATIVO
REQUERENTE: RUY JARBAS LAMAS SIMÕES
REQUERIDO(A): LEA BRAGA SIMÕES
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. JOSÉ GUILHERME MACHADO DE VICTA
PROCESSO: 39/2002 - INVENTÁRIO
REQUERENTE: CELIA LUCIA DE ALMEIDA
REQUERIDO(A): ESPÓLIO DE JOÃO ALVES BRANDÃO
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. MARIO LAIBEL COTTA
PROCESSO: 39/2002 - INVENTÁRIO
REQUERENTE: CELIA LUCIA DE ALMEIDA
REQUERIDO(A): ESPÓLIO DE JOÃO ALVES BRANDÃO
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. JOSÉ GERALDO NASCIMENTO JÚNIOR
PROCESSO: 717/2003 - INVENTÁRIO
REQUERENTE: YOLANDA CORASA NASCIMENTO
REQUERIDO(A): VICTORINO NASCIMENTO
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. JOSÉ CARLOS FERREIRA
PROCESSO: 38/2004 - INVENTÁRIO
REQUERENTE: LUIZ CARLOS MACHADO
REQUERIDO(A): JAQUELINE MACHADO
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. ROBERTO AILTON ESTEVES DE OLIVEIRA
PROCESSO: 206/2004 - INVENTÁRIO
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SODRE BORGES
REQUERIDO(A): BENJAMIN BORGES DA SILVA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. RICARDO BOAVENTURA LOURENÇO
PROCESSO: 579/2005 - INVENTÁRIO
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DADALTO DOS SANTOS
REQUERIDO(A): ESPÓLIO DE JOÃO PEDRO NETO DOS SANTOS
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. FRANKLIN LEONEL DOS REIS
PROCESSO: 217/86 - INVENTÁRIO
REQUERENTE: JURACI FERREIRA CRIZANTO
REQUERIDO(A): JOÃO CARLOS PEREIRA CRIZANTO
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
150
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
DR. ANTÔNIO ENOCH DA CRUZ
PROCESSO: 217/86 - INVENTÁRIO
REQUERENTE: JURACI FERREIRA CRIZANTO
REQUERIDO(A): JOÃO CARLOS PEREIRA CRIZANTO
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DRª. MARLENE LEÃO BORGES
PROCESSO: 271/92 - INVENTÁRIO
REQUERENTE: JAIRA TEIXEIRA DE SOUZA TRABACK
REQUERIDO(A): JOSÉ FLORIANO TRABACK
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. GETULIO REIS
PROCESSO: 172/94 - INVENTÁRIO
REQUERENTE: ALBA REJANE CORREIA FAUSTINO
REQUERIDO(A): JOSÉ ANTONIO FAUSTINO
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. RENATO DE SOUZA LIMA
PROCESSO: 639/96 - INVENTÁRIO
REQUERENTE: EDGAR ENGELHARDT
REQUERIDO(A): ROSIANE MARGARIDA RODRIGUES ENGELHARDT
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. VLADIMIR CÁPUA DALLAPÍCULA
PROCESSO: 82/97 - INVENTÁRIO
REQUERENTE: MANOEL SANTOS ROSA
REQUERIDO(A): AMELINA FREIRE ROSA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO
PROCESSO: 156/99 - INVENTÁRIO
REQUERENTE: ROSA MARIA DROSDOSKI FERREIRA
REQUERIDO(A): JOÃO FERREIRA DA SILVA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. CARLOS AUGUSTO ALLEDI DE CARVALHO
PROCESSO: 49/93 - INVENTÁRIO
REQUERENTE: ANDREA KARLA ROCHA PAIXÃO
REQUERIDO(A): ALOISIO ROBERTO DE CASTRO ROCHA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. JERONYMO DE BARROS ZANANDRÉA
PROCESSO: ALVARÁ APENSO AO 49/93
REQUERENTE: ITALA RIBEIRO ROCHA
REQUERIDO(A): ALOISIO ROBERTO DE CASTRO ROCHA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO
PROCESSO: 462/2003 - INVENTÁRIO
REQUERENTE: JOÃO BATISTA DALAPÍCOLA SAMPAIO
REQUERIDO(A): EUCLERIO DE AZEVEDO SAMPAIO
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. VITOR VALÉRIO VERVLOET
PROCESSO: 462/2003 - INVENTÁRIO
REQUERENTE: JOÃO BATISTA DALAPÍCOLA SAMPAIO
REQUERIDO(A): EUCLERIO DE AZEVEDO SAMPAIO
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DRª. SONIA MARIA CAMPAGNARO
PROCESSO: 267/89 - INVENTÁRIO
REQUERENTE: SUELY SATHLER DUARTE COUTINHO
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO(A): ELY DUARTE LESSA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. SIDNEY DURÃES DA SILVA
PROCESSO: 384/92 - INVENTÁRIO
REQUERENTE: ENELILDA MARIA BISSOLI DE SOUZA
REQUERIDO(A): ELVIO ADILSON PEREIRA DE SOUZA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. JAIME MONTEIRO ALVES
PROCESSO: 525/97 - INVENTÁRIO
REQUERENTE: ARIOSWALDO BICALHO
REQUERIDO(A): ELZA DE OLIVEIRA BICALHO
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DRª. LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES
PROCESSO: 552/97 - SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA
REQUERENTE: ELIEZER HENRIQUE DE OLIVEIRA
REQUERIDO(A): GIOVANI DE OLIVEIRA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. ROGÉRIO JOSÉ FEITOSA RODRIGUES
PROCESSO: 552/97 - SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA
REQUERENTE: ELIEZER HENRIQUE DE OLIVEIRA
REQUERIDO(A): GIOVANI DE OLIVEIRA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. NIELSON GERALDO ROCHA
PROCESSO: 959/2001 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
REQUERENTE: JOSÉ MUNIZ SOBRINHO
REQUERIDO(A): EDSON DA SILVA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DRª. ARLETTE ULIANA
PROCESSO: 701/2004 - CAUTELAR INOMINADA
REQUERENTE: FRANCISCA BOZI DA SILVA E OUTROS
REQUERIDO(A): AILDA GABLER
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. JOSÉ NATALINO CAMPONEZ
PROCESSO: 701/2004 - CAUTELAR INOMINADA
REQUERENTE: FRANCISCA BOZI DA SILVA E OUTROS
REQUERIDO(A): AILDA GABLER
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. JOSÉ NATALINO CAMPONEZ
PROCESSO: 699/2004 - INVENTÁRIO
REQUERENTE: AILDA GABLER
REQUERIDO(A): JOÃO DA CRUZ FERREIRA NETO
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DRª. ARLETTE ULIANA
PROCESSO: 700/2004 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: LORENA BOSI DA SILVA FERREIRA
REQUERIDO(A): JOÃO DA CRUZ FERREIRA NETO
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO PROLATADA NOS
AUTOS.
DR. JOSÉ NATALINO CAMPONEZ
PROCESSO: 700/2004 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: LORENA BOSI DA SILVA FERREIRA
REQUERIDO(A): JOÃO DA CRUZ FERREIRA NETO
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO PROLATADA NOS
AUTOS.
151
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
DR. ALEX VLADIMIR VARGAS PEREIRA
PROCESSO: 61/2002 - AÇÃO INOMINADA
REQUERENTE: IGOR REBUZZI SILVA NOVELLI
REQUERIDO(A): ESPÓLIO DE BIANCA REBUZZI SILVA NOVELLI E
OUTRA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. JOSÉ NEPOMUCENO GOMES
PROCESSO: 292/2006 - SOBREPARTILHA
REQUERENTE: SANDRA MARA ONOFRE FERNANDES
REQUERIDO(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. ERRITON LEÃO
PROCESSO: 06/2007 - TESTAMENTO
REQUERENTE: ASILO DE VELHOS JESUS NAZARENO
REQUERIDO(A): ELPHILINA CARVALHO PIMENTEL
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. EDMILSON JOSÉ TOMAZ
PROCESSO: 543/2005 - ADJUDICAÇÃO
REQUERENTE: JOSÉ OLIVEIRA DIAS
REQUERIDO(A): MARIA GONÇALVES SOARES
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA MACHADO
PROCESSO: 204/2004 - ADJUDICAÇÃO
REQUERENTE: FERNANDO JOSÉ DA SILVA
REQUERIDO(A): JOSÉ PAULINO DE CARVALHO
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. HENRIQUE NORBERTO ROTUNDO
PROCESSO: 71/97 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: MARIA BUNADETH DA SILVA MAGESKI
REQUERIDO(A): ADELSON JOSÉ MAGESLI
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. NEI LEAL DE OLIVEIRA
PROCESSO: 527/97 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: IZAIAS LOPES DA SILVA
REQUERIDO(A): SEBASTIAO BALDUINO DA SILVA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DRª. CLAUDIA REIS ROSA
PROCESSO: 527/97 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: IZAIAS LOPES DA SILVA
REQUERIDO(A): SEBASTIAO BALDUINO DA SILVA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DRª. CIBELE ROSA ANDREATA D'AMATO
PROCESSO: 266/97 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: WASHINGTON DE ALMEIDA CYPRESTE
REQUERIDO(A): JOÃO CYPRESTE FILHO E ESPOSA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. DINIZ CYPRESTE DE AZEVEDO
PROCESSO: 266/97 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: WASHINGTON DE ALMEIDA CYPRESTE
REQUERIDO(A): JOÃO CYPRESTE FILHO E ESPOSA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. NEI LEAL DE OLIVEIRA
PROCESSO: 628/98 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: MARIA MADALENA PEREIRA MIGUEL
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO(A): CARLOS JORGE DE MOURA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. EUSÉBIO VIZEU ALEXANDRE FERREIRA
PROCESSO: 628/98 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: MARIA MADALENA PEREIRA MIGUEL
REQUERIDO(A): CARLOS JORGE DE MOURA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. RONALDO LOUZADA BERNARDO
PROCESSO: 562/98 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: ELCI ALVES DE AQUINO SANTOS
REQUERIDO(A): JORGE LUIZ SANTOS
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. MARCELO DA SILVA MENDES
PROCESSO: 788/99 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: AILSON CEZAR DA CRUZ
REQUERIDO(A): PETRONILLIO CESAR DA CRUZ E ESPOSA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. RAPHAEL MADEIRA ABAD
PROCESSO: 788/99 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: AILSON CEZAR DA CRUZ
REQUERIDO(A): PETRONILLIO CESAR DA CRUZ E ESPOSA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DRª. DINA MARTA ZAPATA MIRANDA
PROCESSO: 788/99 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: AILSON CEZAR DA CRUZ
REQUERIDO(A): PETRONILLIO CESAR DA CRUZ E ESPOSA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. JOSÉ GERALDO BERMUDES
PROCESSO: 319/99 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: HONORIO ANTONIO REBELLO DAVILLA
REQUERIDO(A): ANTONIO SILVARES DAVILLA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI
PROCESSO: 445/2000 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: FRANSOER MARTINS GOGGI
REQUERIDO(A): ALCENY DOS SANTOS GOGGI
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. EDUARDO MALHEIROS FONSECA
PROCESSO: 518/2000 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: DEA RIBEIRO MONNRAT
REQUERIDO(A): DARLEY MANOEL MONNERAT
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DRª. MARIA CLARA COSTA FRAGA
PROCESSO: 96/2000 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: ZELIA MENDES LEVIN
REQUERIDO(A): JOSE WOLFF LEVIN
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. EDUARDO COUTINHO NEVES
PROCESSO: 353/2000 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: ANTONIO SERGIO MOREIRA PINTO
REQUERIDO(A): ANTONIO MOREIRA PINTO
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
152
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
DR. MARCOS VINICIUS ABRAHÃO FERREIRA
PROCESSO: 353/2000 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: ANTONIO SERGIO MOREIRA PINTO
REQUERIDO(A): ANTONIO MOREIRA PINTO
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS, BEM COMO ASSINAR O TERMO DE FLS. 75.
DR. JABES LOMEO GUIMARÃES
PROCESSO: 597/2000 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: JOÃO DE SOUZA GOUVEIA
REQUERIDO(A): LACY LOMEU DE GOUVEIA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. PAULO FERNANDES TRINDADE
PROCESSO: 592/2001 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: JEFERSON DE MIRANDA SOARES
REQUERIDO(A): ALMERIO DE VARGAS SOARES
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. CARLOS ALBERTO DE BARROS
PROCESSO: 919/2001 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: ANA DE SOUZA OLIVEIRA
REQUERIDO(A): JOSÉ DE OLIVEIRA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. FLAVIO FIGUEIREDO RIBEIRO
PROCESSO: 738/2001 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: MARIA DA PENHA DOS SANTOS COSTA
REQUERIDO(A): BERNARDO GALDINO COSTA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. JOCEL COSTA PINUDO
PROCESSO: 920/2002 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: MARIA DO CARMO SANT'ANNA COSTA
REQUERIDO(A): PEDRO DE SANTANA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. CARLINDO SOARES DE ARAÚJO
PROCESSO: 920/2002 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: MARIA DO CARMO SANT'ANNA COSTA
REQUERIDO(A): PEDRO DE SANTANA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DRª. ROSA MARIA ASSAD GOMEZ
PROCESSO: 225/2002 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: RISOLETA SOARES VARGAS ASSAD
REQUERIDO(A): ESPÍLIO DE CHAQUIBE ASSAD
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DRª. OLGA MARIA QUEIROZ COUTINHO
PROCESSO: 598/2002 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: DALVA VENTUROTI MARTINS BORGES MARQUES
REQUERIDO(A): SOLON BORGES MARQUES
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DRª. DALVA VENTUROTI MARTINS BORGES MARQUES
PROCESSO: 598/2002 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: DALVA VENTUROTI MARTINS BORGES MARQUES
REQUERIDO(A): SOLON BORGES MARQUES
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. JOSÉ ELIAS DO NASCIMENTO MARÇAL
PROCESSO: 13/2002 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: MARIA JOSÉ COGO DA SILVA
REQUERIDO(A): VANTUIL DUARTE DA SILVA
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DRª. IRACI RIBEIRO CAULYT SANTOS
PROCESSO: 794/2002 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: ALAIDE ARAUJO
REQUERIDO(A): JOEL SILVA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DRª. OLGA MARIA QUEIROZ COUTINHO
PROCESSO: 950/2002 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: FERNANDO BEZERRA DE FARIA
REQUERIDO(A): LUCIA BEZERRA DE FARIA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. CARLOMAN DE MORAES GUIMARÃES
PROCESSO: 950/2002 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: FERNANDO BEZERRA DE FARIA
REQUERIDO(A): LUCIA BEZERRA DE FARIA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DRª. ALESSANDRA PATRICIA DE SOUZA ALBUQUERQUE
PROCESSO: 225/2003 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: REJANE MARIAN MOREIRA ZOBOLE
REQUERIDO(A): FRANCISCO MOREIRA FILHO
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. NIVALDO LEAL DE CARVALHO
PROCESSO: 283/2003 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: DIVA DAS NEVES SIMÕES
REQUERIDO(A): ANTONIO RODRIGUES SIMÕES FILHO
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DRª. MONICA PERIN ROCHA
PROCESSO: 97/2003 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: LEON PRATA NETO
REQUERIDO(A): ANNIE MOURA DE ALMEIDA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. ROBERTO AMON BASTOS
PROCESSO: 471/2003 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: VERA LUCIA MALTASCH DE SOUZA
REQUERIDO(A): JOÃO ALVES DE SOUZA E ESPOSA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. DILAIR CAETANO DARÓS
PROCESSO: 587/2003 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: MANFRINE CALDEIRA DE OLIVEIRA
REQUERIDO(A): GUILHERME PRIMO FERRARI E ESPOSA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
PROCESSO: 759/2003 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: EDWALDO ANTONIO VIEIRA
REQUERIDO(A): RONALDO JOAQUIM VIEIRA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. ANTONIO NACIF NICOLAU
PROCESSO: 712/2004 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: MARIA ODILA FARINELLI
REQUERIDO(A): CARLOS MONTEIRO
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. CHRISTIAN LUIZ THOMAZELLI DE REZENDE LUGON
PROCESSO: 712/2004 - ARROLAMENTO
153
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
REQUERENTE: MARIA ODILA FARINELLI
REQUERIDO(A): CARLOS MONTEIRO
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. DOMINGOS DE SÁ FILHO
PROCESSO: 604/2004 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: LEILA PEDROSA
REQUERIDO(A): MARIA PEDROZA DA CONCEIÇÃO
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DRª. REGINA CELI ZOCATELLI AMORIM
PROCESSO: 599/2005 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: JACYR FURLAN ZOCATELLI
REQUERIDO(A): CIDAL ZOCATELLI
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. LEONARDO MACHADO FELISBERTO
PROCESSO: 576/2005 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: IVANDA MARIA RUY COSTALONGA
REQUERIDO(A): YOLANDA DEPPIZOL RUY E JOSÉ RUY
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. JAIME MONTEIRO ALVES
PROCESSO: 470/2005 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: GERALDO DE ASSIS PAIVA
REQUERIDO(A): STELLA MARIS MARTINS PAIVA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. WILER COELHO DIAS
PROCESSO: 638/2005 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: ADIB BICHARA
REQUERIDO(A): SANDRA LUIZA MARTINS
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DRª. JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA
PROCESSO: 94/2005 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: ANGELINA MUZZI PORTUGAL DE OLIVEIRA
REQUERIDO(A): MAGNO ROBERTO DE OLIVEIRA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. PAULO ROBERTO RODRIGUES AMORIM
PROCESSO: 414/2000 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: OLGA MARIA COUTO SAUDINO
REQUERIDO(A): JUBERCY FERREIRA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. PAULO ROBERTO RODRIGUES AMORIM
PROCESSO: 169/2002 - ALVARÁ
REQUERENTE: OLGA MARIA COUTO SAUDINO
REQUERIDO(A): JUBERCY FERREIRA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DRª. NILSINETE ENTRINGER DE ARAUJO
PROCESSO: 570/2003 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: MANUELA ENTRINGER DE ARAUJO GUARINO
SANTOS
REQUERIDO(A): PAULO CEZAR WANDERLEY GUARINO
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. JULIO CÉSAR BRANDÃO DE OLIVEIRA
PROCESSO: 39/2008 - INCIDENTE
REQUERENTE: CLAUDIO SARMENTO GUARINO
REQUERIDO(A): MANUELA ENTRINGER DE ARAUJO GUARINO
SANTOS
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DRª. DENISE PEÇANHA SARMENTO DOGLIOTTI
PROCESSO: 145/97 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: ZENITH PEÇANHA SARMENTO
REQUERIDO(A): JOÃO SARMENTO
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. DAVID LUIZ GOBBI
PROCESSO: 703/98 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: AIRTON RUBERTH
REQUERIDO(A): NEUZA REGINA SIBIEN RUBERTH
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. HELTON TEIXEIRA RAMOS
PROCESSO: 32/2004 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: CARLA CRISTINA MADEIRA DA SILVA
REQUERIDO(A): ALMIR MOTTA PIMENTA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. MARCELLUS FERREIRA PINTO
PROCESSO: 21/2003 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: SEVERINO POLESE
REQUERIDO(A): MARCOS LUDOVICO POLESI
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DRª. KARINA KELLY PETRONETTO
PROCESSO: 604/2002 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: KARINA VANESSA DE JESUS
REQUERIDO(A): ALEXANDRE ABREU BRANDÃO
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. PAULO CEZAR THIEBAUT
PROCESSO: 604/2002 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: KARINA VANESSA DE JESUS
REQUERIDO(A): ALEXANDRE ABREU BRANDÃO
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. ANGELO RONCALLI DO ESPÍRITO SANTO COSTA
PROCESSO: 323/99 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: ANGELA MARIA TORRES BARBOSA
REQUERIDO(A): LUIZ PEDRO SIMÕES BARBOSA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. RODRIGO VARGAS CAMPOS
PROCESSO: 268/99 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: MARCOS ROBERTO SEABRA
REQUERIDO(A): JOSEFA APOLINARIO SEABRA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DR. JOSÉ MARIA CLAUDIO
PROCESSO: 268/99 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: MARCOS ROBERTO SEABRA
REQUERIDO(A): JOSEFA APOLINARIO SEABRA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
DRª. CARLA FERNANDA DE PAULA SILVA
PROCESSO: 826/2002 - INVENTÁRIO
REQUERENTE: PERINA DE OLIVEIRA JORGE
REQUERIDO(A): SEBASTIÃO VEREDINO DE OLIVEIRA E ILDA DE
OLIVEIRA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
Quinta-Feira
154
17 de setembro de 2009
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
DRª. CARLA FERNANDA DE PAULA SILVA
PROCESSO: 96/2006 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: PERCY DE OLIVEIRA
REQUERIDO(A): SEBASTIÃO VEREDINO DE OLIVEIRA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
PROCESSO 035. 060222938
AUTOR: TARCISIO EONIO TITO
REQUERIDO: FABIO NOGUEIRA DA SILVA
DR. PAULO REIS GOMES PARA COMPARECER NA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 26/10/2009, ÀS
15:30 HORAS.
DR. ADMILSON MARTINS BELCHIOR
PROCESSO: 739/2000 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES TEIXEIRA
REQUERIDO(A): ACILDO TEIXEIRA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA
NOS AUTOS.
PROCESSO 035. 070120700
AUTOR: MARCOS LOUREIRO IZARIO
REQUERIDO: GILBERTO DE GOES
DRS. MARIO LAIBEL COTTA E OLDER VASCO DALBEM DE
OLIVEIRA PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 62 QUE TENDO
EM VISAT A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO, DECLAROU EXTINTA A
EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 794, INICISO I E 795 DO CPC E
PARA O REQUERIDO/EXEQUENTE E SEU ADVOGADO RECEBEREM
ALVARÁS.-
DR. BRUNO DOS SANTOS ALVARENGA
PROCESSO: 68/2004 - ARROLAMENTO
REQUERENTE: RAFAEL DE CASTRO SCOTTA DOS SANTOS
REQUERIDO(A): ROSALI DE CASTRO QUEIROZ DOS PASSOS
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO PROLATADA NOS
AUTOS.
GUSTAVO NEIVA TEIXEIRA
ESCRIVÃO SUBSTITUTO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA
COMARCA DA CAPITAL
LISTA DE ADVOGADOS - EJUD - Nº 45/2009
JUIZ DE DIREITO: DR. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA.
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: GIOVANNA AZEVEDO FREIRE
ESCREVENTES
JURAMENTADOS:
ROSÂNGELA
COUTO
GONÇALVES COSTA, GLAURA COSTA BOTELHO, PEDRO PISSARRA
BARBOSA, GIOVANINI FRAGA ZANOTTI, RUY TEIXEIRA LIMA E
JANETE MARA MODENESI, REGINA GORETH ZANOTELLI
LEMOS.
INTIMO:
PROCESSO 035. 060069966
AUTOR: RODRIGO BARATELA LARANJA
REQUERIDO: CURSO APROVAÇÃO LTDA.
DRS. RODRIGO BARATELA LARANJA E CLAUDIO MARCIO
ALDRIGUES AMARAL PARA COMPARECER NA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO DESIGNADA PELO MM. JUIZ DE DIREITO, NO DIA
25/09/2009, 16:30 HORAS.
PROCESSO 035. 070034653
AUTOR: ALINE DANTAS CRUZ
REQUERIDO: COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA.
DRª. GRAZIELLI MARA GOMES NICACIO PARA CIÊNCIA DO
DESPACHO DE FLS, PARA CIÊNCIA DA PENHORA ON LINE E PARA
QUERENDO, EMBARGAR A EXECUÇÃO NO PRAZO DE 15(QUINZE)
DIAS.PROCESSO 035. 060160427
AUTOR: PAULO CESAR DOS SANTOS MARTINS
REQUERIDO: CTBC- COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÃO DO
BRASIL CENTRAL
DR. ALVINO PADUA MERIZIO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE
FLS, PARA CIÊNCIA DA PENHORA ON LINE E PARA QUERENDO,
EMBARGAR A EXECUÇÃO NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS.PROCESSO 035.070078098
AUTOR: TAIS AMORIM DE ANDRADE PICCININI
REQUERIDO: ACADEMIA RUNNER BODY E MIND
DRS. TAIS AMORIM DE ANDRADE PICCININI E RICARDO DE
ALMEIDA PARA CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DE LEILÃO ÚNICO PARA
O DIA 26/10/2009, ÀS 14:00 HORAS NO TÉRREO DO FORUM JOÃO
MENDES JR, SÃO PAULO/SP.-
PROCESSO 035. 070154758
AUTOR: CLAUDIO CARVALHO ROCHA
REQUERIDO: JOSE ANDRADE FERREIRA E OUTRO
DRª KASSIA FERRAZ MARTINS ARRAZ PARA COMPARECER A
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A SER REALIZADA NO
4º JUIZADO - UVV, TENDO EM VISTA A DECLARAÇÃO DE
IMPEDIMENTO DO JUIZ TITULAR DO 1º JUIZADO, A REALIZAR-SE NO
DIA 22/10/2009, ÀS 16:30 HORAS.
PROCESSO 035. 060135577
AUTOR: RADIADORES E COLMEIAS NOVOMETAL LTDA-ME
REQUERIDO: TELEST CELULAR S/A - OPERADORA VIVO
DRS. ELUIZ CARLOS DE MELO E MARLA MARCON A. GUIMARÃES
PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 83/85 QUE JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO EXORDIAL PARA
CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS, QUE FIXO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), CUJA
CORREÇÃO DEVERÁ OCORRER A PARTIR, DO ARBITRAMENTO, OU
SEJA, DESTA DATA, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA
CITAÇÃO. VIA REFLEXA, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO, NO
TERMOS DO ARTIGO 269, INICISO I, DO ESTATUTO PROCESSUAL
CIVIL.
PROCESSO 035. 070028135
AUTOR: SD COMPUTADORES E SUPRIMENTOS LTDA. ME
REQUERIDO: VIV COMERCIO MATERIAL DIDATICO LTDA. ME
DR. LEE ESTEPHAN DE ALMEIDA PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA
DE FLS.117, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO §
4º, DO ARTIGO 53 DA LEI 9.099/95 E DEFERIU DESDE JÁ O
DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO
EXEQUENTE.
PROCESSO 035. 060179856
AUTOR: PATRICIA PAIVA RUBIA
REQUERIDO: AUREA ELISA CAMPOS GALDENCIO
DRS. WILLIAM GURGEL GUSMÃO E LIBERO PENELLO DE
CARVALHO FILHO PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.55 QUE
DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 267,III DO
CPC, C/C COM ART. 795 DO CPC.
PROCESSO 035. 015014851
AUTOR: EDSON MANHAES BRAGA
REQUERIDO: ROGERIO CANDEIA DA SILVA
DRª PATRICIA NUNES ROMANO PEPINO PARA CIÊNCIA DO OFICIO
RECEBIDO DO MINISTERIO DA FAZENDA/RECEITA FEDERAL (FLS
246) E PARA REQUERER O QUE DE DIREITO, EM 05 (CINCO) DIAS.PROCESSO 035. 070122482
AUTOR: ANDREZA QUEIROZ COUTINHO
REQUERIDO: SAMP- ASSISTENCIA MEDICA
DRª ARLETE ULIANA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS.196, EM
05 (CINCO) DIAS.PROCESSO 035. 015016310
AUTOR: CLAUDIO JUNGER DUARTE
REQUERIDO: AUCOSA AUTOMOVEIS COLATINENSE S/A E JUNAL
JUPARANA AUTOMOVEIS LTDA.
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Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
DR. SAMUEL FABRETTI JUNIOR PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA
DE FLS 208 QUE JULGOU O PROCESSO COM FULCRO NO § 4º, DO
ARTIGO 53 DA LEI 9.099/95. CASO SEJA REQUERIDO, DEFIRO DESDE
JÁ A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA NOS TERMOS DO
ENUNCIADO 76 DO FONAJE.PROCESSO 035. 070012667
AUTOR: JACQUES ANTONIO DE SOUZA
REQUERIDO: CENTRO UNIVERSITARIO VILA VELHA - UVV
DR. FERNANDO DA F. RESENDE RIBEIRO PARA CIÊNCIA DO
DESPACHO DE FLS.116, PARA TOMAR CIÊNCIA DA PENHORA ON
LINE E PARA QUERENDO, EMBARGAR A EXECUÇÃO NO PRAZO DE
15 (QUINZE) DIAS.PROCESSO 035. 060167604
AUTOR: URQUISA BRAGA NETO - ME
REQUERIDO: CLARO - ATL TELECOM LESTE S/A
DRª SÂMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA PARA CIÊNCIA DO
DESPACHO DE FLS.134, PARA CIÊNCIA DA PENHORA ON LINE E
PARA QUERENDO, EMBARGAR A EXECUÇÃO NO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS.PROCESSO 035. 050075825
AUTOR: INACIA NOGUEIRA DE PALMA
REQUERIDO: RUTE DE SOUZA CALEZANI
DR. ELIAS CORREA LIRA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS.90 E
PARA INDICAR BENS DO EXECUTADO PARA PENHORA, EM 05
(CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
PROCESSO 035. 060232374
AUTOR: ECLIPSE COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA-ME
REQUERIDO: VERA LUCIA ALVES DOS SANTOS
DRª ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA PARA CIÊNCIA DO
DESPACHO DE FLS.49 E PARA INDICAR BENS DO EXECUTADO PARA
PENHORA, EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
PROCESSO 035. 070162140
AUTOR: ROSIRENE MERCEDES CAMPOS STORCH E OUTRO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL E OUTRO
DRª DULCINEIA ZULMACH LEMOS PEREIRA PARA CIÊNCIA DO
DESPACHO DE FLS. 244 E PARA INDICAR BENS DO EXECUTADO
PARA PENHORA, EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
PROCESSO 035. 070060070
AUTOR: MARQUES INDUSTRIA E COMERCIO DE GESSO LTDA- ME
GESSO VITÓRIA
REQUERIDO: CARLOS F. DE V. R. C. ALBUQUERQUE E OUTRO
DR. EJANDIR ELIAS MARTINS PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE
FLS.50 E PARA INDICAR BENS DO EXECUTADO PARA PENHORA, EM
05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
PROCESSO 035. 070214354
AUTOR: VANIA MARIA ANDRADE
REQUERIDO: JOÃO CARLOS VOLPINI
DR. JOÃO ANGELO BELISÁRIO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE
FLS.37 E PARA INDICAR BENS DO EXECUTADO PARA PENHORA, EM
05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
PROCESSO 035. 070049214
AUTOR: T E A - AUTO SERVIÇOS LTDA. - ME
REQUERIDO: L.A.S RODRIGUES SERVIÇOS LTDA.
DR. ANTONIO DE LAMEIDA TOSTA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO
DE FLS.57 E PARA INDICAR BENS DO EXECUTADO PARA PENHORA,
EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
VILA VELHA/ES, 16 SETEMBRO 2009.
GLAURA COSTA BOTELHO
ESCREVENTE JURAMENTADA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA
VILA VELHA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO
(E-PROCEES)
LISTA Nº: 123 - 2009
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
1 - 035.08.509177-9 - OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQUERENTE: JEAN CARLO OLIVEIRA BERGAMI
REQUERIDO: CENTRO UNIVERSITÁRIO DE VILA VELHA
ADVOGADO(A): WANDERSON GONCALVES MARIANO - OAB/ES
11660
ADVOGADO(A): FERNANDO DA FONSECA RESENDE RIBEIRO OAB/ES 13901
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA PETIÇÃO
SOB Nº DE ORDEM 15 E SOBRE ELA SE MANIFESTAR, NO PRAZO
LEGAL
2 - 035.09.516417-1 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: THAIS LOYOLA FERREIRA SOUZA
REQUERIDO: NILCEA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO NERES - OAB/ES 13823
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA
AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE
AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 16/12/2009 13:30, SITUADA NO(A)
RUA LUIZA GRINALDA, PRAINHA, VILA VELHA - ES
3 - 035.09.516339-4 - REPARAÇÃO DE DANOS
REQUERENTE: CONCEIÇAO ERNESTINA DA CUNHA PEREIRA
REQUERIDO: LOJAS AMERICANAS S.A. (SHOPPING PRAIA DA COSTA)
ADVOGADO(A): ELIANE MARIA TARDIN - OAB/ES 9242
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA
AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE
AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 02/12/2009 11:30, SITUADA NO(A)
RUA LUIZA GRINALDA, PRAINHA, VILA VELHA - ES
4 - 035.09.516351-5 - COBRANÇA
REQUERENTE: ODELIA ALVES CAMELLO
REQUERIDO: OSCAR ALVES CAMELLO
ADVOGADO(A): ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA - OAB/ES 3028
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA
AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE
AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 02/12/2009 14:30, SITUADA NO(A)
RUA LUIZA GRINALDA, PRAINHA, VILA VELHA - ES
5 - 035.09.516421-1 - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA (SOLVENTE E
INSOLVENTE)
REQUERENTE: C & M COMERCIAL LTDA. - ME
REQUERIDO: DI ANGELIS CHOPERIA E RESTAURANTE LTDA.
ADVOGADO(A): AILTON FELISBERTO ALVES FILHO - OAB/ES
12228
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA
AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE
AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 17/12/2009 16:30, SITUADA NO(A)
RUA LUIZA GRINALDA, PRAINHA, VILA VELHA - ES
6 - 035.09.500517-8 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: CARMEN LUCIA CLETO SOYKA
REQUERIDO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO(A): THIAGO PIMENTA MOREIRA - OAB/ES 13238
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE:
O FEITO JÁ FORA RESOLVIDO EM SEU MÉRITO PELA SENTENÇA
CONSTANTE DO ÍTEM 25, MOTIVO PELO QUAL DEIXO DE
HOMOLOGAR O ACORDO (ÍTEM 27). I-SE. TENDO EM VISTA A
COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES QUANTO AO CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA, AO ARQUIVO. DILIGENCIE-SE.
7 - 035.09.515535-8 - COBRANÇA
REQUERENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CONJUNTO BEIRA MAR
REQUERIDO: WILDES VARGAS FERNANDES
ADVOGADO(A): JOAO VITOR GUIMARAES PIRRONE VAZ - OAB/ES
15743
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Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA
AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE
AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 09/06/2010 14:00, SITUADA NO(A)
RUA LUIZA GRINALDA, PRAINHA, VILA VELHA - ES
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA
AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE
AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 29/06/2010 15:30, SITUADA NO(A)
RUA LUIZA GRINALDA, PRAINHA, VILA VELHA - ES.
8 - 035.09.516341-8 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: JOSE GERALDO DE SA JUNIOR
REQUERIDO: LABORATORIO FLEMING
ADVOGADO(A): JAKELINE CAMPOS PINTO - OAB/ES 14134
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA
AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE
AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 02/12/2009 13:30, SITUADA NO(A)
RUA LUIZA GRINALDA, PRAINHA, VILA VELHA - ES
-**********-
9 - 035.08.512165-4 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: EDNA ALVES DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO(RETA DA PENHA)
ADVOGADO(A): BIANCA BONADIMAN ABRÃO - OAB/ES 13146
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE:
ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DO ÍTEM 21. I-SE. ARQUIVE-SE.
10 - 035.09.516637-8 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE: ESCOLA CARROSSEL LTDA-ME
REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO JOSE DE LIRA
ADVOGADO(A): JUSSARA CHRISTIANE SCHAFFELN CORREIA
LIMA - OAB/ES 9427
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA
AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE
AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 27/05/2010 15:00, SITUADA NO(A)
RUA LUIZA GRINALDA, PRAINHA, VILA VELHA - ES
11 - 035.08.501003-6 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: CHARBEL JACOB
REQUERIDO: BANCO ABN AMRO REAL S/A E OUTROS
ADVOGADO(A): CLARISSE JORGE PAES BARRETO - OAB/ES 14169
ADVOGADO(A): DANIEL LOUREIRO LIMA - OAB/ES 10253
ADVOGADO(A): DIOGO DE SOUZA MARTINS - OAB/ES 7818
ADVOGADO(A): ESTEVÃO MOREIRA DE MEDEIROS - OAB/ES 7356
ADVOGADO(A): LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - OAB/ES 13636
ADVOGADO(A): MANUELA INSUNZA - OAB/ES 11582
ADVOGADO(A): PAULA ALVES CAMPOS - OAB/ES 11797
ADVOGADO(A): THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - OAB/ES 11587
ADVOGADO(A): VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - OAB/ES 12506
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS
AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA
SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 07/04/2010 14:00, SITUADA NO(A)
RUA LUIZA GRINALDA, PRAINHA, VILA VELHA - ES
12 - 035.09.509267-6 - REPARAÇÃO DE DANOS
REQUERENTE: GRACIANA APARECIDA ZANETTI
REQUERIDO: VMT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. E OUTROS
ADVOGADO(A): ANDRÉ RIBEIRO MACHADO - OAB/ES 13835
ADVOGADO(A): MARCELO MARIANELLI LÓSS - OAB/ES 8551
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA
AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE
AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 29/06/2010 15:00, SITUADA NO(A)
RUA LUIZA GRINALDA, PRAINHA, VILA VELHA - ES
13 - 035.09.507353-1 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: GINA DE NADAI DE ALMEIDA
REQUERIDO: CREDIAL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO(A): LUIZ MAURO MOYSÉS JUNIOR - OAB/ES 14536
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA - JUSTIÇA VOLANTE
RUA LUIZA GRINALDA, Nº 377, PRAINHA, VILA VELHA/ES - CEP:
29.100-240 - TEL. 3229-2301, RAMAL 209/210
LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 11/2009
JUIZ DE DIREITO: DR. HELIMAR PINTO.
CHEFE DE SECRETARIA: LÍGIA MARIA BRANDÃO MELO.
ESCREVENTES JURAMENTADAS: NÉDIA SALLES, JUÇARA
AZEVEDO VIEIRA, LÍGIA MARIA BRANDÃO MELO, KARINA
JABOUR C. DE AVELAR, MARGARIDA MARIA E. SANTO COSTA E
MARIA HELENA TEIXEIRA.
NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 014/99 DA EGRÉGIA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA E DA RESOLUÇÃO 004/2001 DO
CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE ESTADO.
INTIMO:
01- DRª FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS, OAB/ES 8.887.
PROCESSO Nº 035.04.030031-2 - AÇÃO: RESSARCIMENTO DE DANOS
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO GASPARINI.
EXECUTADOS: ANDERSON PEREIRA DE ALCANTARA E OUTRO.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 241 DOS AUTOS,
CUJO TEOR É O SEGUINTE: "INDEFIRO O PEDIDO DE FL. 240, UMA
VEZ QUE O VALOR BLOQUEADO À FL. 235 FOI AUTOMATICAMENTE
DESBLOQUEADO EM RAZÃO DE SUA INSIGNIFICÂNCIA."
02- DRª FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS, OAB/ES 8.887 E CINTIA DE
SOUZA BOMFIM, OAB/MS 8013.
PROCESSO Nº 035.06.013571-8 - AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EXEQUENTE: ANTWELLINGTON PALMEIRA.
EXECUTADA: PATRICIA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 180 DOS AUTOS,
QUE DIZ NÃO TER REALIZADO O BLOQUEIO TENDO EM VISTA
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO PARA CIÊNCIA
DA SENTENÇA DE FL. 181, CUJO TEOR É O SEGUINTE: "HOMOLOGO,
POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS
EFEITOS, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, CONSTANTE
DE FLS. 171/172 DOS AUTOS CONCERNENTES À AÇÃO DE
RESSARCIMENTO DE DANOS E, POR CONSEQUÊNCIA, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, E O FAÇO
COM FULCRO NO ART. 269, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SEM CUSTAS. P.R.I. TRANSITADA ESTA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE
OS AUTOS."
03- DRª EDRIENE PINTO MARINHO, OAB/ES 6.634.
PROCESSO Nº 035.07.017447-5 - AÇÃO: ORDINÁRIA.
EXEQUENTE: FABIO SOUZA OLIVEIRA.
EXECUTADO: JOSÉ GONZAGA BENTO.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 73/75 DOS
AUTOS, CUJO TEOR FINAL É O SEGUINTE: "ANTE O EXPOSTO,
JULGO, EM PARTE, PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONDENO O
REQUERIDO JOSÉ GONZAGA BENTO A PAGAR AO AUTOR
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, BEM COMO INDENIZAÇÃO
POR LUCROS CESSANTES, TOTALIZANDO O IMPORTE, CUJAS
QUANTIAS DEVERÃO SER CORRIGIDAS MONETARIAMENTE, POR
OCASIÃO DA EXECUÇÃO, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, E
ACRESCIDAS DE JUROS LEGAIS, CONTADOS DA CITAÇÃO."
04- DRª TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA, OAB/ES 13.549.
PROCESSO Nº 035.07.008919-4 - AÇÃO: INDENIZATÓRIA.
157
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
EXEQUENTE: TARCISIO MARCHIORI JUNIOR.
EXECUTADOS: JONACI ROSSI E OUTROS.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 92/92 VERSO DOS
AUTOS, A SEGUIR RESUMIDO: DEFIRO O PEDIDO FORMULADO ÀS
FLS. 90/91, QUANTO A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DO
ARRENDATÁRIO DO VEÍCULO, DALCI ARLINDO DA SILVA. NO QUE
TANGE AO REQUERIDO JONACI ROSSI, CONDUTOR DO VEÍCULO,
NÃO MAIS RESIDE NO ENDEREÇO MENCIONADO À FL. 91,
CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA À FL. 64. ASSIM,
INTIME-SE O AUTOR PARA, EM DEZ DIAS, FORNECER NOVO
ENDEREÇO DO REQUERIDO JONACI ROSSI. DEFIRO AINDA PEDIDO
DE FLS. 90/91 E DETERMINO A RESTRIÇÃO DO VEÍCULO DO
REQUERIDO, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. POSTERIORMENTE,
REDESIGNAREI AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO."
05- DRª MARIA DA CONCEIÇÃO DE B. GOMES, OAB/ES 6.090.
PROCESSO Nº 035.06.014262-3 - AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EXEQUENTE: MISLENY KELI COSTA.
EXECUTADO: EDNAMARA SANTANA CASTILHO C. FERREIRA.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 190 DOS AUTOS,
QUE CONCEDE PRAZO DE TRINTA DIAS PARA REQUERER O QUE
FOR DE DIREITO.
06- DRª ISABELLA RODRIGUES MASSUCATTI, OAB/ES 9.654 E DR.
FÁBIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI, OAB/ES 9.294.
PROCESSO Nº 035.06.020126-2 - AÇÃO: RESSARCIMENTO DE DANOS
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EXEQUENTE: CZ RENT A CAR LTDA..
EXECUTADA: AUREA LEONORA LIMA MEIRELESA.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 100/101 DOS
AUTOS, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO ART.
53, § 4º DA LEI 9.099/95, CABENDO AO EXEQUENTE CERTIDÃO DE
SEU CRÉDITO, NA FORMA DO ENUNCIADO 75 DO FONAJE.
07- DR. VITOR RIZZO MANECHINI, OAB/ES 10.918.
PROCESSO Nº 035.07.009752-8 - AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EXEQUENTE: JOSE CLOVIS DE MENEZES ME.
EXECUTADO: JULIO CESAR FRAUCHES.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 136/137 DOS
AUTOS, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO ART.
53, § 4º DA LEI 9.099/95, CABENDO AO EXEQUENTE CERTIDÃO DE
SEU CRÉDITO, NA FORMA DO ENUNCIADO 75 DO FONAJE.
08- DR. FOUAD A. BOUCHABKI FILHO, OAB/ES 7.719.
PROCESSO Nº 035.07.001598-3 - AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EXEQUENTE: ALEXANDRE RALLEY LEAL.
EXECUTADOS: ELAINE CHRISTINE MANIS SIMOES SILVA E OUTROS.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 179 DOS AUTOS,
QUE CONCEDE PRAZO DE DEZ DIAS PARA REQUERER O QUE FOR
DE DIREITO.
09- DR. GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ, OAB/ES 11.293; DR. CHAIM
FERREIRA FARAGE, OAB/ES 4.466 E DR. CLEVERSON MATTIUZZI
FARAGE, OAB/ES 12.997.
PROCESSO Nº 035.08.009650-2 - AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EXEQUENTE: ADÁRIO MACHADO DE SOUZA.
EXECUTADA: ADEMILDE ALVARENGA RODRIGUES.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 174/175 DOS
AUTOS, QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
MANTENDO A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
10- DR. AILTON FELISBERTO ALVES FILHO, OAB/ES 12.228.
PROCESSO Nº 035.06.021076-8 - AÇÃO: RESSARCIMENTO DE DANOS
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EXEQUENTE: RAFAEL SANTOS MARCOLAN.
EXECUTADOS: ELAINE DOS SANTOS LIMA E OUTRO.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 125 DOS AUTOS,
QUE CONCEDE PRAZO DE VINTE DIAS PARA SE MANIFESTAR SOBRE
A CERTIDÃO DE FL. 124 VERSO.
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
11- DR. LUIZ CARLOS BATISTA, OAB/ES 8.624; DR. LEONARDO
RODRIGUES LACERDA, OAB/ES 13.178; DRª KARINA KELLY
PETRONETTO, OAB/ES 9.593 E DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE,
OAB/ES 13.852.
PROCESSO Nº 035.06.006997-4 - AÇÃO: INDENIZATÓRIA.
EXEQUENTES: ANDERSON MARIANELLI E OUTRO.
EXECUTADOS: IRAM MUDANÇAS E OUTROS.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 364/364 VERSO
DOS AUTOS, QUE DETERMINA JUNTADA DE RECIBO DE
PROTOCOLAMENTO E DEFERE EM PARTE O PEDIDO DE FL. 360
QUANTO À PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA
EXECUTADA, FIXANDO EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O
FATURAMENTO BRUTO MENSAL DA EMPRESA, NA FORMA DO ART.
719 C/C O ART. 678, § ÚNICO DO CPC, SENDO NOMEADO
ADMINISTRADOR
ANDERSON
MARIANELLI,
QUE
DEVERÁ
APRESENTAR A FORMA DE ADMINISTRAÇÃO E O ESQUEMA DE
PAGAMENTO.
12- DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO, OAB/ES 7.453 E DR.
FABIANO LOPES FERREIRA, OAB/ES 11.151.
PROCESSO Nº 035.09.015804-5 - AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIROS.
EXEQUENTE: ROGÉRIO XAVIER LOYOLA.
EXECUTADO: FABIANO LOPES FERREIRA.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 23 DOS AUTOS,
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR DESIGNANDO AUDIÊNCIA
UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DIA
26/10/09 ÀS 14:00 HORAS.
13- DRª FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS, OAB/ES 8.887; DR.
HENRIQUE ROCHA FRAGA, AOB/ES 9.138 E JOÃO BATISTA
CERUTTI PINTO, OAB/ES 1.785.
PROCESSO Nº 035.07.018177-7 - AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EXEQUENTE: FERNANDO FREITAS.
EXECUTADOS: ELIAS PINHEIRO CAMPOS E OUTROS.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 153/153 VERSO
DOS AUTOS, QUE DEFERIU O PEDIDO DE FLS. 149/150 QUANTO A
INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO E INDEFERIU O
PEDIDO DE RESTRIÇÃO DO VEÍCULO, DESIGNANDO AUDIÊNCIA
UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DIA
26/11/2009 ÀS 14:00 HORAS.
14- DRª CRISTINE ROCHA MOREIRA, OAB/ES 12.192.
PROCESSO Nº 035.07.010004-1 - AÇÃO: INDENIZATÓRIA.
EXEQUENTE: ESPÓLIO DE EDMUNDO DE CASTRO VITAL.
EXECUTADO: ELENILSON MAGALHAES DOS SANTOS.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 61 DOS AUTOS,
CUJO TEOR É O SEGUINTE: "DIANTE DOS TERMOS DE OFÍCIO E
DOCUMENTO DE FLS. 59/60, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA, EM 30
DIAS, REQUERER O QUE FOR DE DIREITO."
15- DR. HEGNER CASTELO BRANCO DE SANTANA, OAB/ES 5.314.
PROCESSO Nº 035.07.014059-1 - AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EXEQUENTE: MARCIA PENHA MEDICI ALVARENGA.
EXECUTADO: ELIANA FERREIRA.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 101 DOS AUTOS,
CUJO TEOR É O SEGUINTE: "ANTE OS TERMOS DA CERTIDÃO DE FL.
100 VERSO, INTIME-SE A EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR, NO
PRAZO DE DEZ DIAS."
16- DRª DANIELA CARVALHO DOS SANTOS WANDEKOCKEN,
OAB/ES 7.989 E DRª ALBA VALÉRIA ALVES FRAGA, OAB/ES 8.587.
PROCESSO Nº 035.08.505877-9 (ELETRÔNICO) - AÇÃO: ORDINÁRIA.
REQUERENTE: STEVÃO SILVEIRA GHIDETTI.
REQUERIDOS: SANDRA DA SILVA PEREIRA E IDOMAR PEREIRA.
FINALIDADE: FICA VOSSA SENHORIA INTIMADO DA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA PARA O DIA 21/10/2009
ÀS 14H30M.
17- DR. ABDO DIAS DA SILVA NETO, OAB/ES 13.456 E DR.
RAIMUNDO A. DE ALVARENGA, OAB/ES 132-A.
158
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
PROCESSO Nº 035.08.514615-7 (ELETRÔNICO) - AÇÃO: REPARAÇÃO
DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REQUERENTE: LUIZ FERNANDO COUTINHO MATTOS.
REQUERIDOS: CONFIA VEICULOS LTDA. E MARIA ROSANGELA
PEREIRA LOUREIRO PINTO.
FINALIDADE: FICA VOSSA SENHORIA INTIMADO DA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA PARA O DIA 21/10/2009
ÀS 15H.
18- DR. EDMILSON GODINHO MARIA, OAB/ES 12.195.
PROCESSO Nº 035.09.515253-7 (ELETRÔNICO) - AÇÃO: ORDINÁRIA.
REQUERENTES: ALESSANDRA PAIVA GUIMARÃES E OUTRO.
REQUERIDOS: ANTONIO MARCOS SOUZA DO NASCIMENTO E
OUTRO.
FINALIDADE: FICA VOSSA SENHORIA INTIMADO DA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 24/09/2009 ÀS 13H30M.
19- DR. RICARDO CLAUDINO PESSANHA, OAB/ES 10.406.
PROCESSO
Nº
035.09.512709-2
(ELETRÔNICO)
AÇÃO:
INDENIZATÓRIO.
REQUERENTE: LUIZ ROBERTO REIS BRANDAO.
REQUERIDO: JOSE SOARES DOMINGUES.
FINALIDADE: FICA VOSSA SENHORIA INTIMADO DA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO REDESIGNADA PARA O DIA 06/10/2009 ÀS 09H30M.
20- DR. ÁLVARO JOSÉ GIMENES DE FARIA, OAB/ES 5.013 E DRª
MICHELLE VAZ FIDALGO PIMENTEL, OAB/ES 9.342.
PROCESSO
Nº
035.09.502401-2
(ELETRÔNICO)
AÇÃO:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
REQUERENTE: DIJARES ROBERTO DE ALMEIDA.
REQUERIDO: VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A.
FINALIDADE: FICA VOSSA SENHORIA INTIMADO DA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 02/02/2010 ÀS
14:00H.
VILA VELHA, 16 DE SETEMBRO DE 2009.
LÍGIA MARIA BRANDÃO MELO
CHEFE DE SECRETARIA
JUÍZO DE VITÓRIA (ENT. ESPECIAL)
PODER JUDICIÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL
11ª VARA CÍVEL
COMARCA DE VITÓRIA
LISTA DE INTIMAÇÕES Nº 115/2009
JUIZ DE DIREITO: DR. ABGAR TORRES PARAISO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. SAIN’T CLAIR LUIZ DO
NASCIMENTO JÚNIOR
CHEFE DE SECRETARIA: MELISSA FREGADOLLI CALADO GUERRA
INTIMO:
1- DR. HENRIQUE QUINTAES VELLO (OAB/ES 11.070)
DR. ADRIANO FRISSO RABELO (OAB/ES 6.944)
PROC. Nº 024.070.204.193
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE(S): HENRIQUE CHRISTOVAM MIGUEL
REQUERIDO(A)(S): BANESTES S/A
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 95/98, QUE
DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA UMA DAS VARAS
CÍVEIS DESTA COMARCA.
2 - DR. DIOGO ASSAD BOECHAT (OAB/ES 11.373)
DR. GILBERTO CEZARIO SANTOS (OAB/ES 12.800)
PROC. Nº 024.070.200.894
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE(S): JOSE MARCOS ROSALEM
REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 160/163,
QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA UMA DAS
VARAS CÍVEIS DESTA COMARCA.
3- DRª. INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL (OAB/ES 9.101)
DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA (OAB/ES 7.144)
PROC. Nº 024.070.196.571
AÇÃO: COBRANÇA
REQUERENTE(S): LUCIANA SILVA RIBEIRO
REQUERIDO(A)(S): BANCO ABN AMRO REAL S/A
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 189/192,
QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA UMA DAS
VARAS CÍVEIS DESTA COMARCA.
4- DR. RAFAEL CARÃO LUCAS (OAB/ES 10.118)
PROC. Nº 024.070.289.236
AÇÃO: COBRANÇA
REQUERENTE(S): ELIDA ROSA DOS SANTOS
REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 105/108,
QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA UMA DAS
VARAS CÍVEIS DESTA COMARCA.
5- DR. RODRIGO TEIXEIRA COFFLER (OAB/ES 9.386)
DR. BEM-HUR BRENNER DAN FARINA (OAB/ES 4.813)
PROC. Nº 024.080.428.196
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: DAYAN DE ANDRADE MENCER
REQUERIDO: UNIMED VITORIA S/A
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 228/VERSO,
QUE DEFERIU O PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO FORMULADO
PELO AUTOR, E PARA QUE O REQUERIDO RUBRIQUE OS QUESITOS
DE FLS. 227228, EM 05 (CINCO) DIAS.
6- DR. LEONARDO CARVALHO DA SILVA (OAB/ES 9.338)
DR. PAULO CESAR CAETANO (OAB/ES 4.892)
DR. RAMON FERREIRA DE ALMEIDA (OAB/ES 13.846)
DR. FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI (OAB/ES 9.294)
PROC. Nº 024.090.018.714
AÇÃO: INDENIZATORIA
REQUERENTE: A.C.A. ASSESSORIA CONTABIL E AUDITORIA S/C E
OUTRO
REQUERIDO: TIM CELULARES S/A E OUTROS
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 454, PARA
DIZER, EM 10 (DEZ) DIAS, SE HOUVE COMPOSIÇÃO, INTIMADA A
REQUERIDA TIM ACERDA DA PETIÇÃO DE FL.S 453, BEM COMO PARA
PROCEDER A BAIXA NA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA, NA
FORMA EM QUE SE COMPROMETEU EM AUDIÊNCIA (FLS. 426).
7- DR. SERGIO PINHEIRO MARÇAL (OAB/SP 91.370)
DRª. TERESA ARRUDA ALVIM WANBIER (OAB/SP 22.129/A)
DR. LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB/PR 7.295)
DRª. PRISCILA KEI SATO (OAB/SP 159.830)
DR. RODRIGO BASSETTI TARDIN (OAB/ES 12.177)
PROC. Nº 024.090.028.176
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: INST BRAS DE DEFESA DA QUALIDADE DE VIDA E
MEIO AMBIENTE
REQUERIDO: MERCK SARP E DOHME FARMACEUTICA LTDA E
OUTRO
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
AOS AUTOS, DE FLS. 1.238/1.242, E MANIFESTAR-SE NOS AUTOS NO
PRAZO LEGAL.
8- DR. MARCOS SIMÕES MARTINS FILHO (OAB/ES 13.714)
PROC. Nº 024.070.636.709
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: ROSANA CONCEIÇÃO GOULART
REQUERIDO: ARK DECOR - KATIA DECORAÇÕES, COM. E SERV. DE
ENGENHARIA
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 203/204,
PARA TOMAR AS PROVIDÊNCIAS ELENCADAS, NO PRAZO LEGAL.
9- DR. ANDRE SILVA ARAUJO (OAB/ES 12.451)
DRª. RENATA COELHO SARMENTO GUIMARAES (OAB/ES 7.075)
159
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
DR. WELLINGTON BONICHENHA (OAB/ES 6.578)
DR. SANDRO VIEIRA DE MORAES (OAB/ES 6.725)
DR. SANDRO AMERICANO CÂMARA (OAB/ES 11.639)
DR. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA (OAB/ES 8.965)
PROC. Nº 024.050.108.802
AÇÃO: SUMARÍSSIMA
REQUERENTE: MARIA LUCIENE SARNAGLIA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: REAL PREVIDENCIA E SEGUROS S/A E OUTROS
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 997, QUE
DETERMINOU A MANIFESTAÇÃO ACERCA DA JUNTADA DOS
DOCUMENTOS DE FLS. 971 E SS, ESTABELECIDO O PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS.
10- DRª. BRUNA R. DE SOUZA PINTO (OAB/ES 13.123)
PROC. Nº 024.090.016.718
AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: LEANDRO ARNAL SPONFELDNER
REQUERIDO: HSBC BANK BRASIL S/A
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 203, PARA
MANIFESTAR-SE SOBRE A CONTESTAÇÃO E A RECONVENÇÃO.
11- DRª. CHRISTINE ROCHA MOREIRA (OAB/ES 12.192)
DR. DIOGO DE SOUZA MARTINS (OAB/ES 7.818)
PROC. Nº 024.060.327.970
AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
REQUERENTE: CARMEN LUCIA TEIXEIRA NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO SAFRA S/A
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 187, QUE
HOMOLOGOU A TRANSAÇÃO EFETUADA PELAS PARTES, E
EXTINGUIU O FEITO NA FORMA DO ART. 269, III, CPC.
12- DRª. MARIA APARECIDA LIMA FREIRE (OAB/ES 9.426)
PROC. Nº 024.080.378.722
AÇÃO: INDENIZATORIA
REQUERENTE: WANDERLEY PEREIRA SOUTO
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 21, QUE
INDEFERIU A INICIAL, NA FORMA DOS ARTS. 284, PARÁGRAFO
ÚNICO, E 267, I, CPC.
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
17- DR. CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE (OAB/ES 7.129)
PROC. Nº 024.090.265.489
AÇÃO: CAUTELAR
REQUERENTE: SERGIO BORGES MOREIRA
REQUERIDO: HSBC BANK BRASIL S/A
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 11/VERSO,
PARA INFORMAR SUA PROFISSÃO, TRAZER AOS AUTOS CÓPIA DE
CONTRACHEQUE, EM 10 (DEZ) DIAS, E INFORMAR O OBJETO DO
CONTRATO, VAOR DE PRESTAÇÕES E NUMERO DELAS.
18 - DR. BRUNO REIS FINAMORE SIMONI (OAB/ES 1.507)
PROC. Nº 024.090.198.698
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO SANCIO JUNIOR E OUTRO
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA,
PODENDO MANIFESTAR-SE NOS AUTOS NO PRAZO LEGAL.
20- DR. ADMILSON MARTINS BELCHIOR (OAB/ES 4.209)
PROC. Nº 024.070.294.954
AÇÃO: RESPONSABILIDADE CIVIL
REQUERENTE: ARLENE DO NASCIMENTO CELESTE BELCHIOR
REQUERIDO: HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA PETIÇÃO DO SR. PERITO DE FLS.
222, QUE MANIFESTAR A CONCORDÂNCIA COM O PARCELAMENTO
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, DEVENDO PROVIDENCIAR O
DEPÓSIDO NO PRAZO JÁ ASSINADO.
21- DR. CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE (OAB/ES 7.129)
PROC. Nº 024.090.265.588
AÇÃO: CAUTELAR
REQUERENTE: SERGIO BORGES MOREIRA
REQUERIDO: HSBC BANK BRASIL S/A
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 11/VERSO,
PARA INFORMAR SUA PROFISSÃO, TRAZER AOS AUTOS CÓPIA DE
SEU CONTRA-CHEQUE, INFORMAR O OBJETO DO CONTRATO,
VALOR DE CADA PRESTAÇÃO E O NÚMERO DELAS, EM 10 (DEZ)
DIAS.
13- DRª. TYARA ORLANDO CARVALHO (OAB/ES 14.714)
PROC. Nº 024.080.396.005
AÇÃO: EXIBITÓRIA
REQUERENTE: KELISON SANTANA RODRIGUES
REQUERIDO: BANCO SAFRA S/A
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 29, QUE
JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, VIII, CPC.
22- DRª. VALESCA CARNEIRO CASTRO (OAB/ES 4.763)
DRª. LUCIANA FONTENELLE DE ALBUQUERQUE RIBEIRO
(OAB/ES 5.034)
PROC. Nº 024.970.075.107
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA LOPES CARNEIRO
REQUERIDO: BANCO ECONOMICO S/A
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 127/128.
14- DRª. IARA QUEIROZ (OAB/ES 4.831)
PROC. Nº 024.040.117.376
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: DELSIA VIEIRA RICÃO
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A
FINALIDADE: COMPARECER EM CARTÓRIO PARA RETIRADA DO
ALVARÁ AUTORIZATIVO, NO PRAZO LEGAL, TENDO EM VISTA O
PRAZO DE VALIDADE CONTIDO NO DOCUMENTO.
23- DRª. TYARA ORLANDO CARVALHO (OAB/ES 14.714)
PROC. Nº 024.090.207.770
AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA
REQUERIDO: DIBENS LEASING S/A
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 49/VERSO,
PARA DEPOSITAR O VALOR QUE CONSIDERA INCONTROVERSO,
REFERENTE ÀS PARCELAS VENCIDAS.
15- DRª. CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO (OAB/ES 7.076)
PROC. Nº 024.010.122.455
AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS
REQUERENTE: SERGIO CARLOS DE SOUZA E OUTRO
REQUERIDO: VARIG S/A
FINALIDADE: MANIFESTAR-SE NOS AUTOS NO PRAZO LEGAL,
TENDO EM VISTA O DECURSO DO PRAZO REQUERIDO ÀS FLS. 366.
24- DR. CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE (OAB/ES 7.129)
PROC. Nº 024.090.265.554
AÇÃO: CAUTELAR
REQUERENTE: SERGIO BORGES MOREIRA
REQUERIDO: CIA DE CREDITO FINANC INVES RENAULT
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 11/VERSO,
PARA INFORMAR SUA PROFISSÃO, TRAZER AOS AUTOS CÓPIA DE
SEU CONTRA-CHEQUE, INFORMAR O OBJETO DO CONTRATO,
VALOR DE CADA PRESTAÇÃO O NÚMERO DELAS, EM 10 (DEZ) DIAS.
16- DR. VICTOR BELIZARIO COUTO (OAB/ES 12.606)
PROC. Nº 024.090.249.954
AÇÃO: INDENIZATORIA
REQUERENTE: MARTINS ARRUDA ADVOGADOS ASSOCIADOS
REQUERIDO: CLARO S/A E OUTRO
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 78/79, QUE
DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA UMA DAS VARAS
CÍVEIS DESTA COMARCA.
25- DRª. IARA QUEIROZ (OAB/ES 4.831)
PROC. Nº 024.080.460.249
AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: SONIA MARIA GUIMARAES
REQUERIDO: BANCO RURAL
160
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
FINALIDADE: MANIFESTAR-SE NOS AUTOS NO PRAZO LEGAL,
TENDO EM VISTA O DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO ASSINADO
ÀS FLS. 51.
VITÓRIA(ES), 15 DE SETEMBRO DE 2009.
MELISSA FREGADOLLI CALADO GUERRA
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL
11ª VARA CÍVEL
COMARCA DE VITÓRIA/ES
LISTA DE INTIMAÇÕES Nº 116/2009
JUIZ DE DIREITO: DR. ABGAR TORRES PARAISO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. SAIN'T CLAIR LUIZ DO
NASCIMENTO JÚNIOR
CHEFE DE SECRETARIA: MELISSA FREGADOLLI CALADO GUERRA
INTIMO:
1- DR. PEDRO EDUARDO VERVLOET FEU ROSA (OAB/ES 13.575)
PROC. Nº 024.090.213.174
AÇÃO: INDENIZATORIA
REQUERENTE(S): MARIA DA PENHA GARCIA SANDES
REQUERIDO(A)(S): HOSPITAL MERIDIONAL
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA,
PODENDO MANIFESTAR-SE NOS AUTOS NO PRAZO LEGAL.
2 - DR. LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI (OAB/ES 9.068)
PROC. Nº 024.090.197.054
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE(S): SAMP ESPRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
REQUERIDO(A)(S): SCHARIFF MOYSES E OUTRO
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 195, QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE FLS. 192/194.
3- DR. PEDRO EDUARDO VERVLOET FEU ROSA (OAB/ES 13.575)
PROC. Nº 024.090.192.584
AÇÃO: INDENIZATORIA
REQUERENTE(S): EDMEIA SIQUEIRA RODRIGUES VICENTE
REQUERIDO(A)(S): HOSPITAL MERIDIONAL
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA,
PODENDO MANIFESTAR-SE NOS AUTOS NO PRAZO LEGAL.
4- DR. ALEXANDRE DALLA BERNARDINA (OAB/ES 10.357)
DR. GLADYS JOUFFROY BITRAN (OAB/ES 156)
DRª. MARIA DO CARMO SUPRANI BONGESTAB (OAB/ES 3.895)
DRª. MARIANA CABAS E BICCAS BRAGA (OAB/ES 7.654)
DRª. SANDRA RIBEIRO VENTORIM (OAB/ES 7.647)
DR. NAMYR CARLSO DE SOUZA FILHO (OAB/ES 4.136)
PROC. Nº 024.000.018.689
AÇÃO: CLASSE CÍVEL ANTIGA
REQUERENTE(S): ELISA MARIA SOUZA RESINENTTI
REQUERIDO(A)(S): GRAN MATER CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE
E OUTRO
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 657, PARA
MANIFESTAR-SE SOBRE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO
HOSPITAL, E DOCUMENTOS DE FLS. 563 E SS, EM 10 (DEZ) DIAS.
5- DR. JULIANO FERREIRA DE SOUZA (OAB/RJ 122.098)
PROC. Nº 024.090.112.699
AÇÃO: EXECUÇÃO
REQUERENTE: MIRIAN PANDOLPHO SANTOS
REQUERIDO: GOLFORIO VIAGENS E TURISMO
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 67, E PARA
REFAZER SEUS CÁLCULOS, DEVENDO PROMOVER O DEPÓSITO EM
10 (DEZ) DIAS, NO CASO DE SER ENCONTRADA DIFERENÇA.
6- DR. LUIZ MAURO MOYSES JUNIOR (OAB/ES 14.536)
PROC. Nº 024.090.230.798
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
REQUERENTE: MARIA DA PENHA COSTA
REQUERIDO: DIBENS LEASING S/A
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 36/VERSO,
PARA QUE ASSINE A INICIAL, E PARA QUE PROVIDENCIE O
DEPÓSITO DOS VALORES EM 10 (DEZ) DIAS.
7- DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA (OAB/ES 14.170)
DR. ANTENOR VINICIUS CAVERSAN VIEIRA (OAB/ES 11.032)
PROC. Nº 024.080.259.682
AÇÃO: RITO SUMÁRIO
REQUERENTE: CAETANO ROQUE DA SILVA
REQUERIDO: UNIBANCO
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO LAUDO MÉDICO PERICIAL DE
FLS. 268/272, PODENDO MANIFESTAR-SE NOS AUTOS NO PRAZO
LEGAL.
8- DRª. CRISTINA RODRIGUES COUTINHO (OAB/ES 13.557)
DR. ADRIANO FRISSO RABELO (OAB/ES 6.944)
PROC. Nº 024.070.198.205
AÇÃO: COBRANÇA
REQUERENTE: NEA MIRANDA
REQUERIDO: BANESTES S/A
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 86/89, QUE
DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA UMA DAS VARAS
CÍVEIS DESTA COMARCA.
9- DRª. INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL (OAB/ES 9.101)
DR. JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA (OAB/ES 4.727)
PROC. Nº 024.070.193.222
AÇÃO: COBRANÇA
REQUERENTE: ELIANE MATILDE BARBOZA GOBIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 109/112,
QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA UMA DAS
VARAS CÍVEIS DESTA COMARCA.
10- DRª. INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL (OAB/ES 9.101)
DR. GILBERTO CEZARIO SANTOS (OAB/ES 12.800)
PROC. Nº 024.080.211.303
AÇÃO: COBRANÇA
REQUERENTE: DORY NUNES DO AMARAL PEREIRA JUNIOR
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 106/109,
QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA UMA DAS
VARAS CÍVEIS DESTA COMARCA.
11- DRª. INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL (OAB/ES 9.101)
DR. UDNO ZANDONADE (OAB/ES 9.141)
PROC. Nº 024.070.170.600
AÇÃO: COBRANÇA
REQUERENTE: ARCIZIO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 127/130,
QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA UMA DAS
VARAS CÍVEIS DESTA COMARCA.
12- DR. JOSE CARLOS VIEIRA DE MELO JUNIOR (OAB/ES 9.493)
DR. FELYPE DE JESUS MEIRA (OAB/ES 12.865)
PROC. Nº 024.070.194.295
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: JAIRO CEZAR DE ARAUJO PINA
REQUERIDO: BANCO BCN S/A
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 152/155,
QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA UMA DAS
VARAS CÍVEIS DESTA COMARCA.
13- DRª. KARLA CECILIA LUCIANO PINTO (OAB/ES 3.442)
DR. PEDRO RAUL EDUARDO MIRACCA (OAB/ES 513-A)
PROC. Nº 024.070.038.328
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: JOÃO EUGENIO M. FILHO E OUTROS
REQUERIDO: REAL EMPREENDIMENTOS LTDA.
161
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 191/192, QUE
REJEITOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
14- DR. NELSON MOREIRA JUNIOR (OAB/ES 7.960)
PROC. Nº 024.070.635.933
AÇÃO: ANULATÓRIA
REQUERENTE: JOSIAS MOREIRA ALCANTARA
REQUERIDO: TIM CELULAR S/A
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 27, PARA
PROVIDENCIAR O ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE AUTORA,
DEVENDO INCLUSIVE PROVIDENCIAR O PREPARO EM 05 (CINCO)
DIAS.
15- DRª. FLAVIA AQUINO DOS SANTOS (OAB/ES 8.887)
PROC. Nº 024.070.276.951
AÇÃO: REVISIONAL
REQUERENTE: VILA AR AUTOCENTER COMERCIO DE VEICULOS E
SERVIÇOS LTDA. ME
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
AOS AUTOS, PODENDO MANIFESTAR-SE NO PRAZO LEGAL.
16- DR. RODRIGO LOUREIRO MARTINS (OAB/ES 1.322)
PROC. Nº 024.080.329.774
AÇÃO: INDENIZATORIA
REQUERENTE: REGINA MARIA CORREA MARTINS
REQUERIDO: DALMAN REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. E
OUTRO
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA PETIÇÃO DA SRª. PERITA DE FLS.
197, DEVENDO PROVIDENCIAR O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS
CONFORME PRAZO JÁ ASSINADO.
17- DR. VICTOR BELIZARIO COUTRO (OAB/ES 12.606)
DR. GENECI SOARES (OAB/MG 37.460)
PROC. Nº 024.080.292.089
AÇÃO: INDENIZATORIA
REQUERENTE: JULIANA MACIEL TESSAROLO
REQUERIDO: MILA E CAROL SERVIÇOS DE BUFFET LTDA.
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
AOS AUTOS, PODENDO MANIFESTAR-SE NO PRAZO LEGAL.
18 - DRª. ANDREA FONTES MELO PERES (OAB/ES 328-B)
PROC. Nº 024.020.012.729
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: MIRIA ROSA DOS SANTOS
REQUERIDO: AGF - BRASIL SEGUROS
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 388, PARA
MANIFESTAR-SE SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 378/379, E DOCUMENTOS
QUE A ACOMPANHAM, EM 10 (DEZ) DIAS, DEPOSITANDO A
DIFERENÇA, SE FOR O CASO.
20- DR. DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR (OAB/ES 5.771)
PROC. Nº 024.080.402.530
AÇÃO: INDENIZATORIA
REQUERENTE: ERIKA SANDOVAL GONÇALVES
REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES INCOPORATION
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO DEPÓSITO, CUJO COMPROVANTE
ENCONTRA-SE ÀS FLS. 141, PODENDO MANIFESTAR-SE NOS AUTOS
NO PRAZO LEGAL.
21- DRª. PATRICIA SANTOS DA SILVEIRA (OAB/ES 7.056)
DR. JOSE ALTOE COGO (OAB/ES 11.721)
PROC. Nº 024.090.121.518
AÇÃO: INDENIZATORIA
REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS SUANO
REQUERIDO: BANCO BMG S/A
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 71, QUE
DESIGNOU AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 0511/2009 - 14H,
FICANDO A PARTE AUTORA INTIMADA PARA RÉPLICA.
22- DR. PEDRO EDUARDO VERVLOET FEU ROSA (OAB/ES 13.575)
PROC. Nº 024.090.213.406
AÇÃO: INDENIZATORIA
REQUERENTE(S): WALDIANA GRASSI
REQUERIDO(A)(S): HOSPITAL MERIDIONAL
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA,
PODENDO MANIFESTAR-SE NOS AUTOS NO PRAZO LEGAL.
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
23- DR. CLENILTON DE ABREU PIMENTEL (OAB/ES 1.576)
DRª. LIDIA MARIA SANTOS (OAB/ES 273-B)
PROC. Nº 024.070.619.416
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL S/A
REQUERIDO: FABRICIA BARBIERI DA COSTA SOUZA
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
AOS AUTOS, PODENDO MANIFESTAR-SE NO PRAZO LEGAL.
24- DR. EDUARDO DE CAMPOS FERREIRA (OAB/SP 248.468)
DRª. CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS (OAB/ES 12.142)
DR. CLAUDIO MEIRELLES MACHADO (OAB/ES 3.148)
PROC. Nº 024.050.268.812
AÇÃO: INDENIZATORIA
REQUERENTE: SEBASTIÃO BERNARDO DA SILVA
REQUERIDO: MONSANTO DO BRASIL LTDA.
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
AOS AUTOS, PODENDO MANIFESTAR-SE NO PRAZO LEGAL.
VITÓRIA(ES), 15 DE SETEMBRO DE 2009.
MELISSA FREGADOLLI CALADO GUERRA
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA - PRIVATIVA DO JÚRI
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PROCESSO N.º: 024.890.332.026 (1284/97)
O DOUTOR MARCELO SOARES CUNHA, MM.
JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA CRIMINAL DE
VITÓRIA/ES, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO
DO E. E. SANTO, FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL, VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E
CARTÓRIO CORREM OS AUTOS DA AÇÃO PENAL SUPRACITADO, EM
QUE FIGURA COMO ACUSADO ODIR TOLEDO - BRASILEIRO,
SEPARADO JUDICIALMENTE, NATURAL DE MIMOSO DO SUL/ES,
NASCIDO AOS 18/07/1926, FILHO DE FRANCISCO TOLEDO E DE ROSA
TOLEDO, ESTANDO O MESMO EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO
NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E CONSTANDO NOS AUTOS COMO
SEU ÚLTIMO ENDEREÇO RESIDENCIAL NA RUA JOSÉ FARIAS, S/N,
PRAIA DO CANTO, VITÓRIA/ES. FICA O MESMO INTIMADO PELO
PRESENTE EDITAL, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA
PROFERIDA ÀS FLS. 236/237, QUE JULGOU EXINTA A PUNIBILIDADE
NOS TERMOS DO ART. 107, INCISO IV, 1ª FIGURA, E ART. 109, INCISO I,
DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, POR DELITO PRATICADO EM
18/12/1987 CONTRA À VÍTIMA CARLINDA LOPES PIMENTA, NOS
AUTOS SUPRA REFERENCIADO,
NOTIFIQUE-SE IGUALMENTE DO CONTEÚDO DESTE O
MINISTÉRIO PÚBLICO.
DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA
DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 15(QUINZE) DIAS
DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE 2009. EU, CHEFE DE
SECRETARIA, DE CONFORMIDADE COM O PROVIMENTO Nº 002/98
DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, O FIZ DIGITAR, SUBSCREVI E ASSINO.
SELMA MARIA DE BRITO
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
QUARTA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA PRIVATIVA DE TÓXICO
COMARCA DA CAPITAL
LISTA: 074/2009 DE 15/09/2009
Quinta-Feira
162
17 de setembro de 2009
JUIZ: DR. PAULINO JOSÉ LOURENÇO
PROMOTOR: DR. MAXWEL MIRANDA ARAÚJO
CHEFE DE SECRETARIA: MARCIA REGINA TOZZI DOS S.
COLNAGO
PROC Nº 6311/08 - 024.080.470.495 - JUSTIÇA PÚBLICA X GILMAR DE
CARLI, JEFFERSON CERQUEIRA E OUTROS - INTIMEM-SE DR.
SOLANGE CRISTINA DE OLIVEIRA, OAB/MT 8.424 E DR. DAVID
BOURGUIGNON BIGOSSI, OAB/ES 2.304, PARA CIÊNCIA DA
DECISÃO DE FOLHAS 594/596 DOS AUTOS E PARA COMPARECER A
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NO DIA 28 DE
SETEMBRO DE 2009, ÀS 13:30 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª
VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, NA RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º
ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DE VITÓRIA, CENTRO, CIDADE ALTA.
VITÓRIA, 15 DE SETEMBRO DE 2009
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
ACUSADO(S): JOSÉ CARLOS GRATZ E OUTROS
DR. LEONARDO PICOLI GAGNO, OAB/ES10805 E DR. HOMERO
JUNGER MAFRA, OAB/ES 3175 (DEFESA DE JOSÉ CARLOS GRATZ);
DR. FABRICIO CAMPOS, OAB/ES10328 E DR.ª CONCEIÇÃO
APARECIDA GIORI DE OLIVEIRA CAMPOS, OAB/ES14070 (DEFESA
DE ANDRÉ NOGUEIRA E CESAR NOGUEIRA); DR. DAZIO IZAIAS
PANZINI, OAB/ES5433 (DEFESA DE DOMINGOS SAVIO); DR.ª ERICA
FERREIRA NEVES, OAB/ES10140 (DEFESA DE JOSÉ MAURO GOMES
E GAMA); DR. NADIR PATROCINIO VIEIRA, OAB/ES 3981 (DEFESA
DE JOSÉ ALVES NETO); DR. LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES,
OAB/ES7935 (DEFESA DE NASSER NASR); DR. LUIZ BERNARD S.
MOULIN, OAB/ES12365 E DR. WEBER CAMPOS VITRAL, OAB/ES9410
(DEFESA DE LUIZ FERRAZ MOULIN); DR. MARCELO ABELHA
RODRIGUES, OAB/ES 7029 E DR. FLAVIO CHEIM JORGE, OAB/ES
262-B (DEFESA DE LEONOR LUBE), PARA CIÊNCIA DA EXPEDIÇÃO
DE CARTA PRECATÓRIA PARA A COMARCA DE CASTELO/ES PARA A
OITIVA DA TESTEMUNHA DE DEFESA DO ACUSADO LUIZ FERRAZ
MOULIN, PAULO MARCOS LOMBA GALVÃO.
MARCIA REGINA TOZZI DOS S. COLNAGO
CHEFE DE SECRETARIA
ANA CLAUDIA BICHARA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
FORUM DE VITÓRIA
8ª VARA CRIMINAL
COMARCA DA CAPITAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
FORUM DE VITÓRIA
8ª VARA CRIMINAL
LISTA Nº 174/2009
JUÍZA DE DIREITO: DR.ª CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO
PROMOTORA: DR.ª LARISSA MUNIZ ABDELNOR
ESCRIVÃ: ANA CLAUDIA BICHARA
DIA 15/09/2009
LISTA Nº 176/2009
DIA 15/09/2009
JUÍZA DE DIREITO: DR.ª CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO
PROMOTORA: DR.ª LARISSA MUNIZ ABDELNOR
ESCRIVÃ: ANA CLAUDIA BICHARA
INTIMO:
INTIMO:
01) PROCESSO Nº AP 1564/024.060.155.801
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADO(S): JOSÉ CARLOS GRATZ E OUTROS
DR. HOMERO JUNGER MAFRA, OAB/ES3175, DR. LEONARDO
PICOLI GAGNO, OAB/ES10.805, DR.ª TAMARA ROBERTA SCHUBERT
BINDA, OAB/ES15.026, DR.ª RAPHAELA DIAS MIGUEL,OAB14224,
DR.ª FLAVIA BARROSO SCARDUA, OAB/ES 15357, DR. FLAVIO
CHEIM JORGE, OAB/ES 262-B, DR. MARCELO RODRIGUES ABELHA
DR. CLESIO JOSÉ MORANDI ASSIS LEMOS, DR. JOÃO ALEXANDRE
VASCONCELOS, DR. NILSON DOS SANTOS GAUDIO, DR.ª MARIANA
PARAISO BIZZOTO MENDONÇA, DR. RODRIGO REIS MAZZEI,
OAB/ES5890, DR. IGOR BASILIO ARAUJO, OAB/ES11419, DR.ª
CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS, DR.ª TATIANA COSTA
JARDIM, OAB/ES12040 E DR. ICARO JOSÉ MOURA SILI,
OAB/ES13458, PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS NOS AUTOS
SUPRACITADOS.
ANA CLAUDIA BICHARA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
FÓRUM DE VITÓRIA
8ª VARA CRIMINAL
LISTA Nº 175/2009
DIA 15/09/2009
JUÍZA DE DIREITO: DR.ª CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO
PROMOTORA: DR.ª LARISSA MUNIZ ABDELNOR
ESCRIVÃ: ANA CLAUDIA BICHARA
INTIMO:
01) PROCESSO Nº AP 1612/024.060.261.500
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
1) PROCESSO N° 1596/024.05.0186.022
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO
ACUSADO(S): JOSÉ CARLOS GRATZ E OUTROS
DR.FABRICIO DE OLIVEIRA CAMPOS, OAB/ES10328, DR.ª
CONCEIÇÃO APARECIDA GIORI, OAB/ES14070(DEFESA DE ANDRÉ
LUIZ CRUZ NOGUEIRA), DR. HOMERO JUNGER MAFRA,
OAB/ES3175,
DR.
LEONARDO
PICOLI
GAGNO,
OAB/ES10805(DEFESA DE JOSÉ CARLOS GRATZ), DR. NADIR
PATROCINIO VIEIRA, OAB/ES3981 (DEFESA DE JOSÉ ALVES
NETO), DR. LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO, OAB/ES 5708, DR.
MAGNUS ANTONIO NASCIMENTO COLLI, OAB/ES 11790 (DEFESA
DE TEREZINHA TAKAHASHI), PARA CIÊNCIA E DEVIDOS FINS DO
DESPACHO DE FLS. 1021 A SEGUIR TRANSCRITO: 1- INTIME-SE AS
DEFESAS DANDO-LHES CIÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DAS CARTAS
PRECATÓRIAS DE FLS. 1005/1006. 2- INTIME-SE A DEFESA DE JOSÉ
CARLOS GRATZ PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, SE MANIFESTAR
SOBRE OS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELA TESTEMUNHA
SERGIO MANOEL NADER BORGES, ÀS FLS.1013. 3- DEFIRO OS
PEDIDOS DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS APRESENTADAS
PELAS DEFESAS DE ANDRÉ NOGUEIRA E JOSÉ CARLOS GRATZ E
DETERMINO A INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. 4REQUEREU A DEFESA DE JOSÉ CARLOS GRATZ QUE O DEPOIMENTO
DA TESTEMUNHA LUCIO MERÇON SEJA UTILIZADO COMO PROVA
EMPRESTADA PARA A PRESENTE AÇÃO. 5- QUANTO A TAL PEDIDO,
EMBORA SEJA ACEITO POR PARTE DA DOUTRINA E DA
JURISPRUDÊNCIA, PARA A INCLUSÃO NOS AUTOS DA CHAMADA
PROVA EMPRESTADA, NECESSÁRIO SE FAZ QUE ALGUNS
REQUISITOS SEJAM ATENDIDOS, DENTRE ELES A IDENTIDADE DE
PARTES, O QUE NO CASO NÃO OCORRE. COM EXCEÇÃO DE ANDRÉ
NOGUEIRA, JOSÉ CARLOS GRATZ E JOSÉ ALVES NETO OS DEMAIS
ACUSADOS DÃO DISTINTOS NAS DUAS AÇÕES. POR TAL MOTIVO
INDEFIRO O PEDIDO 6- INTIMEM-SE TODOS. VITÓRIA, 15 DE
SETEMBRO DE 2009. - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - JUÍZA
DE DIREITO.
2) PROCESSO N° 1596/024.05.0186.022
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO
163
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
ACUSADO(S): JOSÉ CARLOS GRATZ E OUTROS
DR.FABRICIO DE OLIVEIRA CAMPOS, OAB/ES10328, DR.ª
CONCEIÇÃO APARECIDA GIORI, OAB/ES14070(DEFESA DE ANDRÉ
LUIZ CRUZ NOGUEIRA), DR. HOMERO JUNGER MAFRA,
OAB/ES3175,
DR.
LEONARDO
PICOLI
GAGNO,
OAB/ES10805(DEFESA DE JOSÉ CARLOS GRATZ), DR. NADIR
PATROCINIO VIEIRA, OAB/ES3981 (DEFESA DE JOSÉ ALVES
NETO), DR. LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO, OAB/ES 5708, DR.
MAGNUS ANTONIO NASCIMENTO COLLI, OAB/ES 11790 (DEFESA
DE TEREZINHA TAKAHASHI), PARA CIÊNCIA DAS EXPEDIÇÕES: 1)
DE CARTA PRECATÓRIA PARA A COMARCA DE CONCEIÇÃO DO
CASTELO/ES PARA A OITIVA DA TESTEMUNHA DE DEFESA DO
ACUSADO JOSÉ ALVES NETO: EDILSON JOÃO RODES E 2) PARA A
COMARCA DE BRASÍLIA/DF PARA A OITIVA DA TESTEMUNHA DE
DEFESA DO ACUSADO JOSÉ CARLOS GRATZ:WELLINGTON
COIMBRA, NOS AUTOS SUPRACITADOS.
ANA CLAUDIA BICHARA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DE INQUÉRITOS CRIMINAIS - ENTRÂNCIA ESPECIAL VITÓRIA
COMARCA DA CAPITAL
(RUA PEDRO PALÁCIOS, 105, 3º ANDAR, CIDADE ALTA, VITÓRIA/ES CEP 29015-160 - TEL/FAX - 027 -3223-6157 OU 027-3223-4422 R-114)
LISTA DE INTIMAÇÃO
JUIZ DE DIREITO:PAULINO JOSÉ LOURENÇO
ESCRIVÃ JUDICIARIA:ANDRESSA MOULIN SIMÕES
01)IVAN DE JESUS - BACHAREL EM DIREITO
AUTOS:PROC. 024080227010
PARTE.:JOELSON SANTANNA VIDAL
INTIMO:PARA INFORMAR SOBRE A R. SENTENÇA EM QUE DENEGOU
A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
VITÓRIA, 15 DE SETEMBRO DE 2009.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
PAULINO JOSÉ LORENÇO
JUIZ DE DIREITO
-**********-
RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 6º ANDAR, CIDADE ALTA, VITÓRIA/ES.
TEL. 3223.6933 - R. 141 - CEP 29.015-160
JUIZ DE DIREITO: DR. PAULO SÉRGIO BELLUCIO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. LETÍCIA ROSA DA SILVA
CHEFE DE SECRETARIA: REGINA CÉLIA NEGRELLY
EXPEDIENTE DE: 15/09/2009
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DE INQUÉRITOS CRIMINAIS - ENTRÂNCIA ESPECIAL VITÓRIA
COMARCA DA CAPITAL
(RUA PEDRO PALÁCIOS, 105, 3º ANDAR, CIDADE ALTA, VITÓRIA/ES CEP 29015-160 - TEL/FAX - 027 -3223-6157 OU 027-3223-4422 R-114)
LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 110/2009
LISTA DE INTIMAÇÃO
DR. RODRIGO CARLOS HORTA, OAB/ES 9.356 - PARA COMPARECER
AO CARTÓRIO DA DÉCIMA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA/ES, SITO À
RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 6º ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DES.
JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA NETO, PARA TOMAR CIÊNCIA DO
DESPACHO PROFERIDO ÀS FOLHAS 138, VERSO, NOS AUTOS DA
AÇÃO PENAL Nº 024.050.238.849 (AP 588), A QUE RESPONDE COMO
ACUSADO JOSÉ CARLOS DA SILVA.
REGINA CÉLIA NEGRELLY
CHEFE DE SECRETARIA
JUIZ DE DIREITO:PAULINO JOSÉ LOURENÇO
ESCRIVÃ JUDICIARIA:ANDRESSA MOULIN SIMÕES
01)JULIÉLIA COLNAGO DE ALMEIDA BRANDÃO OAB/ES Nº 9.176
AUTOS:PROC. 024090109901
PARTE.:FRANNEL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA.
INTIMO:PARA INFORMAR SOBRE O R. DESPACHO EM QUE
ARQUIVOU O PROCESSO DE NÚMERO SUPRA.
VITÓRIA, 15 DE SETEMBRO DE 2009.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DE INQUÉRITOS CRIMINAIS - ENTRÂNCIA ESPECIAL VITÓRIA
(RUA PEDRO PALÁCIOS, 105, 3º ANDAR, CIDADE ALTA, VITÓRIA/ES CEP 29015-160 - TEL/FAX - 027 -3223-6157 OU 027-3223-4422 R-114)
PAULINO JOSÉ LORENÇO
JUIZ DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA
COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
LISTA DE INTIMAÇÃO
JUIZ DE DIREITO: PAULINO JOSÉ LOURENÇO
ESCRIVÃ JUDICIARIA: ANDRESSA MOULIN SIMÕES
01) DÉCIO FREIRE OAB/ES Nº 12.082 E FÁBIO ANTONIO TAVARES
DOS SANTOS OAB/SP Nº 116.430
AUTOS: PROC. 024060272408
PARTE.: JULIO CESAR PINTO E MARCOS GRODETZKY
INTIMO: PARA INFORMAR SOBRE O R. DESPACHO EM QUE
ARQUIVOU O PROCESSO DE NÚMRO SUPRA..
VITÓRIA, 15 DE SETEMBRO DE 2009.
PAULINO JOSÉ LORENÇO
JUIZ DE DIREITO
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
PROCESSO Nº 024.060.319.340
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
REQT: JOÃO DE SOUZA ROCHA.
RQD: IDUÍNA PEREIRA ROCHA.
O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA
DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA
FORMA DA LEI...
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, PRINCIPALMENTE O(A) SR(A).
IDUÍNA PEREIRA ROCHA, BRASILEIRA, CONVIVENTE, AUTÔNOMA,
QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E DESCONHECIDO, QUE
POR ESTE JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA(ES), SE
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Quinta-Feira
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PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO SUPRA, REQUERIDA POR JOÃO DE
SOUZA ROCHA EM FACE DE IDUÍNA PEREIRA ROCHA, FICANDO
O(A) REFERIDO(A) SR(A). IDUÍNA PEREIRA ROCHA CITADA DE
TODOS OS TERMOS E PARA TODOS OS FINS, DA AÇÃO ACIMA
REFERENCIADA, PODENDO CONTESTÁ-LA NO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS, CONTANDO O PRAZO DA 1ª PUBLICAÇÃO DO
EDITAL, TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 60,
DE TEOR SEGUINTE: " CITE-SE A PARTE REQUERIDA POR EDITAL
(PRAZO: 30 DIAS) PARA QUE APRESENTE SUA RESPOSTA AOS TERMOS
DA INCIAL, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE REVERLIA.
DILIEGENCIE-SE. (CPC, ART. 232). VITÓRIA, 18/08/2009 (ASS.) DR.
FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA - JUIZ DE DIREITO." .
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, CAPITAL
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 03 DIAS DE SETEMBRO DE
2009. EU, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI.
DR. FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA
JUIZ DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA
COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
PROCESSO Nº 024.080.327.380
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
REQT: ROSANA LUCIA DOS SANTOS.
RQD: OTÍLIA XAVIER MONTEIRO E OUTRO.
O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA
DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA
FORMA DA LEI...
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, PRINCIPALMENTE O(A) SR(A).
OTÍLIA XAVIER MONTEIRO, BRASILEIRA, QUE SE ENCONTRA EM
LUGAR INCERTO E DESCONHECIDO, QUE POR ESTE JUÍZO DA 1ª
VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA(ES), SE PROCESSAM OS AUTOS DA
AÇÃO SUPRA, REQUERIDA POR ROSANA LUCIA DOS SANTOS EM
FACE DE OTÍLIA XAVIER MONTEIRO, FICANDO O(A) REFERIDO(A)
SR(A). OTÍLIA XAVIER MONTEIRO CITADA DE TODOS OS TERMOS E
PARA TODOS OS FINS, DA AÇÃO ACIMA REFERENCIADA, PODENDO
CONTESTÁ-LA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTANDO O
PRAZO DA 1ª PUBLICAÇÃO DO EDITAL, TUDO DE CONFORMIDADE
COM O R. DESPACHO DE FLS. 66, DE TEOR SEGUINTE: "... III) APÓS,
CITE-SE A PARTE REQUERIDA POR EDITAL (PRAZO: 30 DIAS) PARA
QUE APRESENTE SUA RESPOSTA AOS TERMOS DA INCIAL, NO PRAZO
DE 15 DIAS, SOB PENA DE REVERLIA. (CPC, ART. 232). VITÓRIA,
19/08/2009 (ASS.) DR. FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA JUIZ DE DIREITO." .
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, CAPITAL
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 03 DIAS DE SETEMBRO DE
2009. EU, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI.
DR. FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA
JUIZ DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA
COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
PROCESSO Nº 024.080.251.598
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
REQT: MARCOS ANTONIO ELEOTÉRIO.
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
RQD: GABRIEL E BRENDA LIMA ELEOTÉRIO MENOR(ES)
REPRESENTADO (S) POR SUA GENITORA ROSIANE DO
NASCIMENTO LIMA.
O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA
DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA
FORMA DA LEI...
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, PRINCIPALMENTE O(A) SR(A).
ROSIANE DO NASCIMENTO LIMA BRASILEIRA, SOLTEIRA,
DOMÉSTICA, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E
DESCONHECIDO, QUE POR ESTE JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE
VITÓRIA(ES), SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO SUPRA,
REQUERIDA POR MARCOS ANTONIO ELEOTÉRIO EM FACE DE
GABRIEL E BRENDA LIMA ELEOTÉRIO MENOR(ES) REPRESENTADO
(S) POR SUA GENITORA ROSIANE DO NASCIMENTO LIMA, FICANDO
O(A) REFERIDO(A) SR(A). ROSIANE DO NASCIMENTO LIMA CITADA
DE TODOS OS TERMOS E PARA TODOS OS FINS, DA AÇÃO ACIMA
REFERENCIADA, PODENDO CONTESTÁ-LA NO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS, CONTANDO O PRAZO DA 1ª PUBLICAÇÃO DO
EDITAL, TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 37,
DE TEOR SEGUINTE: " CITE-SE A PARTE REQUERIDA POR EDITAL
(PRAZO: 30 DIAS) PARA QUE APRESENTE SUA RESPOSTA AOS TERMOS
DA INCIAL, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE REVERLIA (CPC,
ART. 232). VITÓRIA, 24/08/2009 (ASS.) DR. FERNANDO AUGUSTO DE
MENDONÇA ROSA - JUIZ DE DIREITO." .
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, CAPITAL
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 03 DIAS DE SETEMBRO DE
2009. EU, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI.
DR. FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA
JUIZ DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA
COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE VINTE DIAS
PROCESSO Nº 024.080.243.728
AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO.
REQT: MARLENE RAMALHO FURTADO ALEIXO.
RQD: JORGE VIEIRA ALEIXO.
O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA
DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA
FORMA DA LEI...
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, PRINCIPALMENTE O SR. JORGE
VIEIRA ALEIXO, BRASILEIRO, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR
INCERTO E DESCONHECIDO, FILHO DE MANOEL FURTADO E
AELIDA RAMALHO FURTADO QUE POR ESTE JUÍZO DA 1ª VARA DE
FAMÍLIA DE VITÓRIA(ES), SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO
SUPRA, REQUERIDA POR MARLENE RAMALHO FURTADO ALEIXO
EM FACE DE JOSÉ VIEIRA ALEIXO, FICANDO O REFERIDO SR. JORGE
VIEIRA ALEIXO CITADO DE TODOS OS TERMOS E PARA TODOS OS
FINS, DA AÇÃO ACIMA REFERENCIADA, PODENDO CONTESTÁ-LA
NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTANDO O PRAZO DA 1ª
PUBLICAÇÃO DO EDITAL, TUDO DE CONFORMIDADE COM O R.
DESPACHO DE FLS. 42, DE TEOR SEGUINTE: "1. COM SUPEDÂNEO NO
PARECER MINISTERIAL DE F. 40, TORNO NULA A CITAÇÃO
REALIZADA ÀS F. 13 DOS AUTOS, DETERMINANDO, DE
CONSEGUINTE, NOVA CITAÇÃO, DESTA FEITA OBSERVANDO-SE O
NOME CORRETO DO REQUERIDO: JORGE VIEIRA ALEIXO. CITE-SE.
DILIGENCIE-SE. VITÓRIA, 24/08/2009 (ASS.) DR. FERNANDO AUGUSTO
DE MENDONÇA ROSA - JUIZ DE DIREITO."
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17 de setembro de 2009
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, CAPITAL
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 03 DIAS DE SETEMBRO DE
2009. EU, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI.
DR. FERNANDO AUGUSTO MENDONÇA ROSA
JUIZ DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA
COMARCA DA CAPITAL
EXPEDIENTE: 15/09/2009
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
024090070061 - B.T.C X N.A.G.C. - INTIME O DR. CELIRO FRANCISCO
DOS SANTOS FILHO DO DESPACHO DE FLS. 20 PARA SE
MANIFESTAR SOBRE A JUSTIFICATIVA APRESENTADA NO PRAZO DE
10 DIAS.
024990156200 - J.D.C. X J.B.F.C. - INTIME O DR. ALFREDO ANGELO
CREMASCHI DO DESARQUIVAMENTO E VISTA DOS AUTOS PELO
PRAZO DE LEI.
INVENTÁRIO
024030180742 - A.R.R.R. X G.B.R. - INTIME O DR. ELIAS MELOTI
JUNIOR DO DESPACHO DE FLS. 559 PARA JUNTAR CÓPIA DE
CERTIDÃO DE CASAMENTO AVERBADA COM A SEPARAÇÃO NO
PRAZO DE 10 DIAS.
JUIZ DE DIREITO: DRA TEREZA AUGUSTA WOELFFEL
PROMOTORA: DRª CARLA STEIN
ESCRIVÃ: MARIA MARTHA FUNDÃO PIMENTA
INVESTIGAÇÃO DE MATERNIDADE
ALIMENTOS
024080305824 - N.S.P. X N.S. - INTIME A DRª DEBORAH SARAH
MENEZES DE ALMEIDA DO DESPACHO DE FLS. 65/66 PARA EM 30
DIAS INFORMAR NOVO ENDEREÇO DA RÉ JICELMA.
024060179348 - G.A.L. X A.M.L. - INTIME A DRª FERNANDA O. DUAILIBI
DO DESARQUIVAMENTO, FICANDO OS AUTOS À DISPOSIÇÃO EM
CARTÓRIO POR TRINTA DIAS.
024980062483 - S.R.N.A. X F.C.P.A. - INTIME O DR. LEONARDO DE
FREITAS SILVA DO DESARQUIVAMENTO, FICANDO OS AUTOS À
DISPOSIÇÃO EM CARTÓRIO POR TRINTA DIAS.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
024080072358 - F.P.A. E OUTROS - INTIME O DR. MARIO DE NATAL
BALERA DA R. SENTENÇA DE FLS. 108/115, ACOLHENDO OS
PEDIDOS.
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
024080304330 - Z.O.M. X J.M.C. - INTIME O DR. WELLINGTON MARIN
SANTOS DA R. SENTENÇA DE FLS. 25/27, CONVERTENDO A
SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO.
024900077892 - E.C.O. X N.F.O. - INTIME O DR. LUIS GUSTAVO
NARCISO GUIMARÃES DO DESARQUIVAMENTO E VISTA DOS
AUTOS PELO PRAZO DE LEI.
DIVÓRCIO CONSENSUAL
024070235205 - F.R.V. X M.Z.V. - INTIME A DRª LUCIA MARIA RORIZ
VERISSIMO PORTELA DO DESARQUIVAMENTO, FICANDO OS
AUTOS À DISPOSIÇÃO EM CARTÓRIO POR TRINTA DIAS.
024060336385 - O.F. X D.B.F. - INTIME O DR. ADÃO CARLOS PEREIRA
PINTO DO DESARQUIVAMENTO E VISTAS PELO PRAZO DE LEI.
024080409220 - C.T.S.S. X P.M.C.S. - INTIME O DR. JOSÉ GERALDO DE D´
ANDRADE E OUTRO E A DRª IVANETE RAMLOW DO DESPACHO
DE FLS. 62 - DA INCLUSÃO DO PAI REGISTRAL NO PÓLO PASSIVO DA
DEMANDA.
024060334976 - W.M. MENOR REPRESENTADO POR R.M. X L.C.F. INTIME O DR. ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR DO DESPACHO DE
FLS. 38 PARA FALAR DA CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS.
MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA
024090256744 - C.F.T. X R.L.T. - INTIME O DR. LUIS GUSTAVO NARCISO
GUIMARÃES DO DESPACHO DE FLS. 17 PARA JUNTAR AOS AUTOS
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DAS PARTES NO
PRAZO DE 10 DIAS.
024960188829 - R.M.R.O. X R.S. - INTIME O DR. LUIS GUSTAVO
NARCISO GUIMARÃES DO DESARQUIVAMENTO E VISTA DOS
AUTOS PELO PRAZO DE LEI.
ORDINÁRIA
024040111987 - V.S.D. X W.G. - INTIME O DR. AÉRCIO BARCELOS DO
DESPACHO DE FLS. 154 PARA EM 10 DIAS JUNTAR PROCURAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
024090256348 - M.L.A. X R.F. - INTIME O DR. GILBERTO SIQUEIRA
AZZARI DO DESPACHO DE FLS. 16 PARA EM 10 DIAS EMENDAR A
INICIAL.
REGULAMENTAÇÃO DE VISITA
024090212549 - D.D.P. X M.G.F.D. - INTIME A DRª MARIA DA PENHA
MONTEIRO DO DESPACHO DE FLS. 29 PARA EMENDAR A INICIAL
EM 10 DIAS.
DIVÓRCIO LITIGIOSO
024070327051 - M.A.F.V. X J.S.V. - INTIME O DR. BRENO PAVAN
FERREIRA PARA RECEBER CERTIDÃO DE CASAMENTO AVERBADA.
EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
024080118516 - M.W.B. X D.L.C.Q. - INTIME O DR. THIAGO BRAGANÇA
DO DESARQUIVAMENTO E VISTA DOS AUTOS PELO PRAZO DE LEI.
024080344146 - T.L.S. X A.A.A. - INTIME O DR. RODRIGO BRAGA
FERNANDES DO R. DESPACHO DE FLS. 45 PARA NO PRAZO DE 24 H
FORNECER O ENDEREÇO ATUAL DA AUTORA E MANIFESTAR-SE
SOBRE O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOB PENA DE
EXTINÇÃO NA FORMA DA LEI, INDEPENDENTE DE NOVA
INTIMAÇÃO.
024050072644 - M.F.M. X S.M. - INTIME O DR. ANTONIO ESCALFANI
JUNIOR E OUTRO E DR. JUANDERSON MORAES OLIVEIRA E
OUTROS DA SENTENÇA DE FLS. 96/97 - JULGANDO EXTINTO FACE
ART. 267, III, C/C ART. 598, CPC.
REVISÃO DE ALIMENTOS
024050119050 - V.S.D. X W.G. - INTIME A DRª FLAVIA SCALZI PIVATO
DA SENTENÇA DE FLS. 97 - JULGANDO EXTINTO O FEITO COM
FULCRO NO ART. 794, I, CPC.
SEPARAÇÃO CONSENSUAL
024070325840 - A.S.N. X I.N.F.S. - INTIME O DR. JOÃO LIEVORI DO
DESARQUIVAMENTO E VISTAS PELO PRAZO DE LEI.
024900224999 - J.R. X Z.P. G.R. - INTIME O DR. JOSE DE RONES DO
DESARQUIVAMENTO E VISTA DOS AUTOS PELO PRAZO DE LEI.
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024890256506 - E.P.P.S.R. X D.R.F. - INTIME A DRª SUZETE SILVA
PEREIRA PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DA TAXA DE
DESARQUIVAMENTO.
SEPARAÇÃO DE CORPOS
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO QUARTA VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA
COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÃNCIA ESPECIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE VINTE DIAS
024910114750 - N.O.P. X A.P. - INTIME A DRª VIRGINIA PRENHOLATTO
PEREIRA PARA COMPROVAAR O PAGAMENTO DA TAXA DE
DESARQUIVAMENTO.
PROCESSO Nº 024.070.331.145
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQT: LACY FERNANDES RIBEIRO
RQD: JOSÉ RAIMUNDO DE FREITAS
SEPARAÇÃO LITIGIOSA
024030189682 - R.S.M. X S.R.G.C. - INTIME O DR. JOÃO LIEVORI PARA
JUNTAR PROCURAÇÃO AOS AUTOS.
024900202912 - V.L.L.V. X A.V. - INTIME O DR. ILIAS FERNANDES
CARDOSO DOS SANTOS DO DESARQUIVAMENTO E VISTA DOS
AUTOS PELO PRAZO DE LEI.
INTIME-SE AS DRS. MARIZE BERNARDES MIGUEL E DR. REBECCA
LYGIA C.F. TRINDADE PARA RECEBER PETIÇÃO PROTOCOLO Nº
200900809677 EM CARTÓRIO.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO QUARTA VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA
COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÃNCIA ESPECIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE VINTE DIAS
O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA
DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA
FORMA DA LEI...
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E
CARTÓRIO, SE PROCESSAM OS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS,
ESTANDO OS AUTORES, EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO,
EXPEDIU-SE O PRESENTE EDITAL A FIM DE INTIMÁ-LOS PARA, NOS
PRAZOS ABAIXO ESTABELECIDOS, DAR ANDAMENTO AO FEITO,
SUPRINDO-SE A FALTA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
(ART. 267, 1º, DO CPC).
1- PROCESSO Nº 024.070.312.996
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQT: GABRIEL COSTA PEREIRA MENOR(ES) REPRESENTADO (S) POR
SUA GENITORA DIANA DOS SANTOS COSTA
RQD: ROMILSON CARLOS PEREIRA
INTIMAÇÃO: AO(S) REQUERENTE(S).
PRAZO: 48 (QUARENTA E OITO) HORAS.
2- PROCESSO Nº 024.060.351.293
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQT: SOPHIA DIAS MENOR(ES) REPRESENTADO (S) POR SUA
GENITORA LORHANNA DIAS DA CONCEIÇÃO
RQD: MANUEL DE JESUS FILHO
INTIMAÇÃO: AO(S) REQUERENTE(S).
PRAZO: 05 (CINCO) DIAS.
E, PARA CONHECIMENTO DE TODOS É EXPEDIDO O
PRESENTE EDITAL QUE TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADA NO
ÁTRIO DO FÓRUM E QUE SERÁ PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, CAPITAL
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 24 DIAS DE AGOSTO DE 2009.
EU, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI.
JUIZ DE DIREITO
O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA
DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA
FORMA DA LEI...
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, PRINCIPALMENTE O/A SR(ª). JOSÉ
RAIMUNDO DE FREITAS, BRASILEIRO(A), CASADO, MOTORISTA,
QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E DESCONHECIDO, QUE
POR ESTE JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA (ES), SE
PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO SUPRA, REQUERIDA POR LACY
FERNANDES RIBEIRO EM FACE DE JOSÉ RAIMUNDO DE FREITAS,
FICANDO O(A,OS) REFERIDO(A,OS) SR(A,ES). JOSÉ RAIMUNDO DE
FREITAS INTIMADO(A) PARA COMPARECER(EM) À CONTADORIA
DESTE JUÍZO, SITO À RUA PEDRO PALÁCIOS, ED. DO FÓRUM
CRIMINAL, 2º ANDAR, S/ Nº , CIDADE ALTA, VITÓRIA/ES, PARA
PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA RELATIVA ÀS
CUSTAS PROCESSUAIS, NO VALOR DE R$ 175,53 (CENTO E SETENTA E
CINCO REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS), DATADO DE
07/08/2009, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADA NA DATA DO
PAGAMENTO, SOB PENA DE SER(EM) INSCRITO(S) EM DÍVIDA ATIVA,
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONTANDO O PRAZO DA 1ª
PUBLICAÇÃO DO EDITAL, TUDO DE CONFORMIDADE COM O R.
DESPACHO DE FLS. 74V, DOS AUTOS SUPRAMENCIONADOS.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, CAPITAL
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 24 DIAS DE AGOSTO DE 2009.
EU, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI.
JUIZ DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO QUARTA VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA
COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÃNCIA ESPECIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE VINTE DIAS
PROCESSO Nº 024.080.073.216
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
REQT: ADENILDO FORTUNATO DOS SANTOS
RQD: ROSEMEIRE SOARES DA SILVA
O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA
DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA
FORMA DA LEI...
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, PRINCIPALMENTE O/A SR(ª).
ROSEMEIRE SOARES DA SILVA, BRASILEIRO(A), DIVORCIADA, QUE
SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E DESCONHECIDO, QUE POR
ESTE JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA (ES), SE PROCESSAM
OS AUTOS DA AÇÃO SUPRA, REQUERIDA POR ADENILDO
FORTUNATO DOS SANTOS EM FACE DE ROSEMEIRE SOARES DA
SILVA, FICANDO O(A,OS) REFERIDO(A,OS) SR(A,ES). ROSEMEIRE
SOARES DA SILVA INTIMADO(A) PARA COMPARECER(EM) À
CONTADORIA DESTE JUÍZO, SITO À RUA PEDRO PALÁCIOS, ED. DO
FÓRUM CRIMINAL, 2º ANDAR, S/ Nº , CIDADE ALTA, VITÓRIA/ES,
PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA RELATIVA
ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, NO VALOR DE R$ 374,74 (TREZENTOS E
SETENTA E QUATRO REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS),
167
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
DATADO DE 05/08/2009, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADA NA DATA
DO PAGAMENTO, SOB PENA DE SER(EM) INSCRITO(S) EM DÍVIDA
ATIVA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONTANDO O PRAZO DA 1ª
PUBLICAÇÃO DO EDITAL, TUDO DE CONFORMIDADE COM A R.
SENTENÇA DE FLS. 62/64, DOS AUTOS SUPRAMENCIONADOS.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, CAPITAL
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 24 DIAS DE AGOSTO DE 2009.
EU, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI.
JUIZ DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO QUARTA VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA
COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÃNCIA ESPECIAL
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE VINTE DIAS
PROCESSO Nº 024.090.221.441
AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO
REQT: HÉLIDO SERGIO RADIS.
RQD: SIRLENE FELICIANO SERRA RADIS.
O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA
DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA
FORMA DA LEI...
Edição nº 3638
D.J. ESPÍRITO SANTO
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, PRINCIPALMENTE O(A) SR(A).
ANDREA FERREIRA DAS NEVES DA SILVA, BRASILEIRO(A),
CASADO(A), COSTUREIRA, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO
E DESCONHECIDO, FILHO(A) DE ANTONIO RIBEIRO DOS NEVES E
ZILDETE FERREIRA DAS NEVES, QUE POR ESTE JUÍZO DA 4ª VARA
DE FAMÍLIA DE VITÓRIA/ES, SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO
SUPRA, REQUERIDA POR ELIZEU FERREIRA DA SILVA EM FACE DE
ANDREA FERREIRA DAS NEVES DA SILVA, EM QUE O(A)
REQUERENTE PLEITEIA O DIVÓRCIO DECLARANDO QUE ESTÃO
SEPARADOS HÁ MAIS DE 07 (SETE) ANOS E NUNCA MAIS OBTEVE
NOTÍCIAS DA REQUERIDA, NÃO POSSUINDO FILHOS OU BENS A
PARTILHAR E NEM HÁ PENSÃO A REQUERER, FICANDO O(A)
REFERIDO(A) SR(A). ANDREA FERREIRA DAS NEVES DA SILVA
CITADO(A) DE TODOS OS TERMOS E PARA TODOS OS FINS, DA AÇÃO
ACIMA REFERENCIADA, PARA, QUERENDO, CONTESTÁ-LA NO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, BEM COMO PARA ACOMPANHÁ-LA ATÉ
FINAL JULGAMENTO, SOB PENA DE REVELIA, CONTANDO O PRAZO
DA 1ª PUBLICAÇÃO DO EDITAL. TUDO DE CONFORMIDADE COM O
R. DESPACHO DE FLS. 12, DE TEOR SEGUINTE: " ... CITE-SE A PARTE
CONTRÁRIA PELA VIA EDITALÍCIA (ART. 231 E SS. DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL); ... VITÓRIA, 22/06/2009 (ASS.) DR. GIL VELLOZO
TADDEI - JUIZ DE DIREITO." .
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, CAPITAL
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 10 DIAS DE AGOSTO DE 2009.
EU, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI.
JUIZ DE DIREITO
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, PRINCIPALMENTE O(A) SR(A).
SIRLENE FELICIANO SERRA RADIS, BRASILEIRO(A), CASADO(A), DO
LAR, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E DESCONHECIDO,
FILHO(A) DE ARGENTINO CAMILLO SERRA E DJANIRA FELICIANO
SERRA, QUE POR ESTE JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE
VITÓRIA/ES, SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO SUPRA,
REQUERIDA POR HÉLIDO SERGIO RADIS EM FACE DE SIRLENE
FELICIANO SERRA RADIS, EM QUE O(A) REQUERENTE PLEITEIA O
DIVÓRCIO DECLARANDO QUE ESTÃO SEPARADOS HÁ MAIS DE 03
(TRÊS) ANOS, QUANDO A REQUERIDA DEIXOU O LAR CONJUGAL,
LEVANDO CONSIGO OS TRÊS FILHOS, TOMANDO DESTINO
IGNORADO, QUE NÃO HÁ BENS A PARTILHAR E NEM HÁ PENSÃO A
REQUERER, FICANDO O(A) REFERIDO(A) SR(A). SIRLENE FELICIANO
SERRA RADIS CITADO(A) DE TODOS OS TERMOS E PARA TODOS OS
FINS, DA AÇÃO ACIMA REFERENCIADA, PARA, QUERENDO,
CONTESTÁ-LA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, BEM COMO PARA
ACOMPANHÁ-LA ATÉ FINAL JULGAMENTO, SOB PENA DE REVELIA,
CONTANDO O PRAZO DA 1ª PUBLICAÇÃO DO EDITAL. TUDO DE
CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 14, DE TEOR
SEGUINTE: " ... II. CITE-SE O(A) REQUERID(A) POR EDITAL. ... EM,
29/07/2009 (ASS.) DR. GIL VELLOZO TADDEI - JUIZ DE DIREITO.".
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, CAPITAL
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 10 DIAS DE AGOSTO DE 2009.
EU, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI.
JUIZ DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO QUARTA VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA
COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÃNCIA ESPECIAL
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE VINTE DIAS
PROCESSO Nº 024.090.112.533
AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO
REQT: ELIZEU FERREIRA DA SILVA.
RQD: ANDREA FERREIRA DAS NEVES DA SILVA.
O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA
DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA
FORMA DA LEI...
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO QUARTA VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA
COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÃNCIA ESPECIAL
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE VINTE DIAS
PROCESSO Nº 024.090.195.710
AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO
REQT: ELIZABETH TEIXEIRA DA SILVA.
RQD: WALMIR MOURA DA SILVA.
O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA
DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA
FORMA DA LEI...
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, PRINCIPALMENTE O SR. WALMIR
MOURA DA SILVA, BRASILEIRO, CASADO, MECÂNICO, QUE SE
ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E DESCONHECIDO, FILHO(A) DE
EUCLIDES MOURA DA SILVA E DIOMAR PENEDO DA SILVA, QUE POR
ESTE JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA/ES, SE PROCESSAM
OS AUTOS DA AÇÃO SUPRA, REQUERIDA POR ELIZABETH
TEIXEIRA DA SILVA EM FACE DE WALMIR MOURA DA SILVA, EM
QUE O(A) REQUERENTE PLEITEIA O DIVÓRCIO DECLARANDO QUE
ESTÃO SEPARADOS HÁ MAIS DE 18 (DEZOITO) ANOS E NUNCA MAIS
TEVE NOTÍCIAS DELE, HOUVE FILHOS E NÃO HÁ BENS A
PARTILHAR E NEM HÁ PENSÃO A REQUERER, FICANDO O REFERIDO
SR. WALMIR MOURA DA SILVA CITADO DE TODOS OS TERMOS E
PARA TODOS OS FINS, DA AÇÃO ACIMA REFERENCIADA, PARA,
QUERENDO, CONTESTÁ-LA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, BEM
COMO PARA ACOMPANHÁ-LA ATÉ FINAL JULGAMENTO, SOB PENA
DE REVELIA, CONTANDO O PRAZO DA 1ª PUBLICAÇÃO DO EDITAL.
TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 19, DE
TEOR SEGUINTE: " CITE-SE O REQUERIDO, VIA EDITALÍCIA. ...
VITÓRIA, 10/07/2009 (ASS.) DR. GIL VELLOZO TADDEI - JUIZ DE
DIREITO." .
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, CAPITAL
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 10 DIAS DE AGOSTO DE 2009.
EU, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI.
JUIZ DE DIREITO
168
Quinta-Feira
17 de setembro de 2009
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO QUARTA VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA
COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÃNCIA ESPECIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE VINTE DIAS
PROCESSO Nº 024.060.006.335
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQT: FRF E MARF MENOR(ES) REPRESENTADO (S) POR SUA
GENITORA VALDETE RAMOS
RQD: ANA MARIA GONÇALVES FELIX
O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA
DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, POR NOME

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