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3 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 ___________________________________________________________ TRIBUNAL DE JUSTIÇA ________________________________________ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA COMISSÃO PARA REMOÇÃO DE TITULARES DE SERVENTIAS DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EDITAL Nº 09 / 2009 O EXMO. SR. DESEMBARGADOR ARNALDO SANTOS SOUZA, PRESIDENTE DA COMISSÃO PARA REMOÇÃO DE TITULARES DE SERVENTIAS DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. FAZ SABER AOS SENHORES CANDIDATOS INSCRITOS NO CONCURSO PARA REMOÇÃO DE TITULARES DE SERVENTIAS DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, QUE FORAM INDEFERIDOS OS PEDIDOS FORMULADOS POR WALDEIR CAMPOS NO PROCESSO Nº 100090021880, REFERENTE AO CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE ARACRUZ, E NO PROCESSO Nº 100090022086, REFERENTE AO CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE NOVA VENÉCIA, NOS QUAIS PRETENDEU RETRATAR-SE DA MANIFESTAÇÃO ORAL DE DESISTÊNCIA DA REMOÇÃO PARA AS CITADAS SERVENTIAS, OCORRIDA EM SESSÃO PÚBLICA, REALIZADA EM 13 DE AGOSTO DE 2009. FAZ SABER AINDA QUE FORAM INDEFERIDOS OS PEDIDOS FORMULADOS POR MARIA DAS GRAÇAS DE VASCONCELOS BARRETO NO PROCESSO Nº 100090022078, REFERENTE AO CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, QUANTO À REVISÃO DA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA AO CANDIDATO ROGÉRIO LUGON VALADÃ0 E À RETIFICAÇÃO DO EDITAL Nº 08/2009. DESEMBARGADOR ARNALDO SANTOS SOUZA PRESIDENTE DA COMISSÃO ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº__965_____/2009 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. SALOMÃO AKHNATON ZOROASTRO SPENCER ELESBON, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Colatina, de 3ª Entrância, 15 (quinze) dias de férias relativas ao segundo semestre de 2007, a partir de 16/09/2009. ATO E Nº__966_____/2009 - CONCEDER a Exmª. Srª. Drª. GRACIENE PEREIRA PINTO, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, de 3ª Entrância, 15 (quinze) dias de férias relativas ao segundo semestre de 2008, a partir de 16/09/2009. ATO E Nº__967_____/2009 - CONCEDER a Exmª. Srª. Drª. LETÍCIA MAIA SAÚDE, MM. Juíza de Direito Substituta de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias, sendo 23 (vinte e três) dias relativos ao segundo semestre de 2005 e 07 (sete) dias relativos ao segundo semestre de 2006, a partir de 16/09/2009. PUBLIQUE-SE Vitória, 15 de setembro de 2009 Desembargador ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON Presidente em exercício Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº__968_____/2009 - CONCEDER a Exmª. Srª. Drª. PATRÍCIA PEREIRA NEVES, MM. Juíza de Direito de 3ª Entrância, titular da Vara Especializada da Infância e da Juventude do Juízo de Vila Velha, da Comarca da Capital, de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias relativas ao segundo semestre de 2009, a partir de 17/08/2009. ATO E Nº__969_____/2009 - CONCEDER a Exmª. Srª. Drª. NILDA MÁRCIA DE ALMEIDA ARAÚJO, MM. Juíza de Direito da Vara de Família do Juízo de Viana, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 15 (quinze) dias de férias relativas ao segundo semestre de 2007, a partir de 01/09/2009. PUBLIQUE-SE Vitória, 15 de setembro de 2009 Desembargador ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON Presidente em exercício -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº__970_______/2009 - CONSIDERAR LICENCIADA a Exmª. Srª. Drª. MAIZA SILVA SANTOS, MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível do Juízo de Cariacica, Comarca da Capital, de Entrância Especial, para acompanhamento de pessoa da família, no dia 06/08/09, de acordo com o artigo 69, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). ATO E Nº__971_______/2009 - CONSIDERAR LICENCIADA a Exmª. Srª. Drª. ANA AMÉLIA BEZERRA RÊGO, MM. Juíza de Direito Substituta de Entrância Especial, para acompanhamento de pessoa da família, no dia 20/08/09, de acordo com o artigo 69, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 15 de setembro de 2009 Desembargador ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON Presidente em exercício -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº__972____/2009 - CONSIDERAR LICENCIADA a Exmª. Srª. Drª. ANA AMÉLIA BEZERRA RÊGO, MM. Juíza de Direito Substituta de Entrância Especial, por 08(oito) dias, para tratamento de saúde, de acordo com o artigo 69, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), a partir de 03/07/09. PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 15 de setembro de 2009 Desembargador ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON Presidente em exercício 4 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº_973_ /2009 - CONSIDERAR LICENCIADA a Exmª. Srª. Drª. PAULA AMBROZIM CORRÊA DE ARAÚJO MAZZEI, MM. Juíza Substituta, por 08(oito) dias, para tratamento de saúde de natureza gravídica, de acordo com o artigo 69, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional(Loman), c/c artigo 109, § 5º, da Lei Complementar 46/94, a partir de 18/08/09. ATO E Nº_978___/2009 - CONSIDERAR LICENCIADO o Exmº. Sr. Dr. ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA, MM. Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância, por 06 (seis) dias, para tratamento de saúde, a partir de 12/07/09, de acordo com o artigo 69, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 15 de setembro de 2009 PUBLIQUE-SE Vitória, 15 de setembro de 2009 Desembargador ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON Presidente em exercício Desembargador ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON Presidente em exercício -**********- -**********- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO E Nº_974__/2009 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. EVANDRO JOSÉ RAMOS FERREIRA, MM. Juiz de Direito da Comarca de Montanha, de 1ª Entrância, 30(trinta) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2009, a partir de 17/08/2009. ATO E Nº__979____/2009 - CONCEDER a Exmª. Srª. Drª. LETÍCIA PIMENTEL MIGUEL, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de São Mateus, de 3ª Entrância, 15 (quinze) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2008, a partir de 01/09/2009. ATO E Nº_975__/2009 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM, MM. Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Colatina, de 3ª Entrância, 30(trinta) dias de férias relativas ao segundo semestre de 2009, a partir de 01/09/2009. PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 15 de setembro de 2009 Desembargador ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON Presidente em exercício -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº_976___/2009 - CONSIDERAR LICENCIADA a Exmª. Srª. Drª. INÊS VELLO CORREA, MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal do Juízo de Vila Velha, Comarca da Capital, de Entrância Especial, por 03 (três) dias, para tratamento de saúde, a partir de 24/08/2009, de acordo com o artigo 69, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). ATO E Nº_977___/2009 - CONSIDERAR LICENCIADA a Exmª. Srª. Drª. ELIANA FERREIRA SIVIERO, MM. Juíza Substituta, por 15 (quinze) dias, para tratamento de saúde, a partir de 20/08/09, de acordo com o artigo 69, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). PUBLIQUE-SE Vitória, 15 de setembro de 2009 Desembargador ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON Presidente em exercício ATO E Nº_980_____/2009 - CONCEDER a Exmª. Srª. Drª. TEREZA AUGUSTA WOELFFEL, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Família do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias, relativas ao segundo de 2009, a partir de 01/09/2009. ATO E Nº__981____/2009 - CONCEDER o Exmº. Sr. Dr. CARLOS HENRIQUE CRUZ DE ARAUJO PINTO, MM. Juiz de Direito Substituto de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias, relativas ao segundo de 2007, a partir de 01/09/2009. ATO E Nº_982____/2009 - CONCEDER a Exmª. Srª. Drª. CINTHYA COELHO LARANJA, MM. Juíza de Direito da Comarca de João Neiva, de 1ª Entrância, 30 (trinta) dias de férias, relativas ao segundo de 2007, a partir de 01/10/2009. PUBLIQUE-SE Vitória, 14 de setembro de 2009 Desembargador ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON Presidente em exercício -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº__983_____ /2009 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. JEFFERSON ANTÔNIO RODRIGUES BERNARDO, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Domingos Martins, de 2ª Entrância, 30 (trinta) dias de férias, relativas ao segundo semestre de 2009, para gozo oportuno. PUBLIQUE-SE Vitória, 14 de setembro de 2009. Desembargador ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON PRESIDENTE EM EXERCÍCIO 5 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº_984______/2009 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. ROSA ELENA SILVEROL, MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Colatina, de 3ª Entrância, 30(trinta) dias de férias relativas ao segundo semestre de 2009, para gozo oportuno. ATO E Nº__985_____/2009 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. RAQUEL DE ALMEIDA VALINHO, MM. Juíza Substituta, 30(trinta) dias de férias relativas ao segundo semestre de 2009, para gozo oportuno. ATO E Nº___986_____/2009 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. ADRIANO CORRÊA DE MELLO, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracruz, de 3ª Entrância, 30(trinta) dias de férias relativas ao segundo semestre de 2009, para gozo oportuno. ATO E Nº___987____/2009 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. VANDERLEI RAMALHO MARQUES, MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Aracruz, de 3ª Entrância, 30(trinta) dias de férias relativas ao segundo semestre de 2009, para gozo oportuno. ATO E Nº__988_____/2009 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. PAULO MOISÉS DE SOUZA GAGNO, MM. Juiz Substituto, 30(trinta) dias de férias relativas ao segundo semestre de 2008, para gozo oportuno. Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO ATO E Nº__992_____/2009 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. LAUDIO KLIPEL, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Juízo de Viana, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias relativas ao segundo semestre de 2009, para gozo oportuno. ATO E Nº__993_____/2009 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES, MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível do Juízo de Vila Velha, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias relativas ao segundo semestre de 2009, para gozo oportuno. PUBLIQUE-SE Vitória, 15 de setembro de 2009 Desembargador ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON Presidente em exercício -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº__994_____/2009 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. GLADYS HENRIQUES PINHEIRO, MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Juízo da Serra, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias relativas ao segundo semestre de 2009, para gozo oportuno. PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 15 de setembro de 2009 Desembargador ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON Presidente em exercício -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº_995______/2009 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES, MM. Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Criminal do Juízo de Cariacica, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias relativas ao segundo semestre de 2009, para gozo oportuno. PUBLIQUE-SE Vitória, 15 de setembro de 2009 Desembargador ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON Presidente em exercício -**********- ATO E Nº_989__/2009 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. TEREZINHA DE JESUS LORDELLO LÉ, MM. Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Venécia, de 3ª Entrância, 30 (trinta) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2009, para gozo oportuno. ATO E Nº_990__/2009 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. TEREZINHA DE JESUS LORDELLO LÉ, MM. Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Venécia, de 3ª Entrância, 30 (trinta) dias de férias relativas ao segundo semestre de 2009, para gozo oportuno. PUBLIQUE-SE Vitória, 15 de setembro de 2009 Desembargador ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON Presidente em exercício PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº_996____/2009 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. GISELLE ONIGKEIT, MMª. Juíza de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Aracruz, de 3ª Entrância, 180 (cento e oitenta) dias de licença maternidade, a partir de 07/08/2009, de acordo com o artigo 137, da Lei Complementar nº 46/94, alterado pela LC nº 418/07 e Resolução nº 053/07 deste egrégio Tribunal de Justiça. PUBLIQUE-SE Vitória, 15 de setembro de 2009 -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Desembargador ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON Presidente em exercício -**********- ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº__991_____/2009 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA, MM. Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância, 30 (trinta) dias de férias relativas ao segundo semestre de 2009, para gozo oportuno. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATOS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. 6 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 ATO Nº 1384/09 - COLOCAR o Sr. DANIEL MAZZONI, Oficial de Justiça da Comarca de Nova Venécia, de 3ª Entrância, à disposição deste Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de 14/09/09. ATO Nº 1385/09 - RATIFICAR os termos do ato nº 695/05, publicado no “DJ” de 29/06/05, que nomeou o Sr. DANIEL MAZZONI, para o exercício do cargo em comissão de Assessor de Nível Superior para Assuntos Jurídicos deste Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de 14/09/09. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 16 de setembro de 2009. DESEMBARGADOR ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON PRESIDENTE EM EXERCÍCIO Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO XXVII. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA; XXVIII.SILVANA MARIA F DE S FIORET; XXIX. SÔNIA MARIA COLA; XXX. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER; XXXI. VLADSON COUTO BITTENCOURT. Parágrafo único. Outros magistrados poderão ser designados para integrar o Grupo de Apoio a que se refere o caput deste artigo, desde que se disponham a tanto por manifestação expressa junto à Coordenação das Metas de Nivelamento. -**********- Art. 2º. O Grupo de Apoio receberá a assessoria jurídica disponibilizada pelos Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 3º. As atividades do Grupo de Apoio serão desenvolvidas em espaço físico específico destacado na sede do Tribunal de Justiça, salvo as da assessoria, que continuará utilizando sua estação de trabalho originária. ATO Nº 1386 / 2009 O Excelentíssimo Senhor Desembargador ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Presidente em exercício do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e autorizado pela Resolução nº 22/2009, publicada no Diário da Justiça de 14/08/2009, Publique-se. Vitória(ES), 02 de setembro de 2009. DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON Presidente em exercício ATOS E DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL RESOLVE: Art. 1º. Instituir Grupo de Apoio às Unidades Judiciárias que dispõem de saldo elevado de processos sujeitos à Meta nº 02, em quantidade superior à razoável dentro da expectativa de produtividade mensal respectiva, formado pelos Juízes de Direito a seguir nomeados: I. ADEMAR JOÃO BERMOND; II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. X. XI. XII. XIII. XIV. XV. XVI. XVII. XVIII. XIX. XX. XXI. XXII. XXIII. XXIV. XXV. XXVI. ANDRÉ LAMEGO SCHULER; CARLOS HENRIQUE CRUZ DE ARAUJO PINTO; CARLOS MAGNO MOULIN LIMA; CHRISTINA ALMEIDA COSTA; ELIANA FERRARI SIVIERO; FABRICIA BERNARDI GONÇALVES; PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESCALA DE PLANTÃO PORTARIA/ATO Nº 081 /2009 PORTARIA Nº081/2009 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Resolução nº 022/2008, publicada no “DJ” de 06/10/2008. RESOLVE publicar a Escala de Plantão dos Desembargadores referente aos meses de setembro e outubro de 2009: SETEMBRO/09 14/09(18h) à 21/09(8h) DESEMBARGADOR DR. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY; GIL VELLOZO TADDEI; HELIMAR PINTO; 21/09(18h) à 28/09(8h) DRA. CATHARINA MARIA. NOVAES BARCELLOS 28/09(18h) à 05/10(8h) DR. CARLOS ROBERTO MIGNONE OUTUBRO/09 05/10(18h) à 12/10(8h) DESEMBARGADOR DR. JOSE LUIZ BARRETO VIVAS 12/10(18h) à 19/10(8h) DR. CARLOS H. RIOS DO AMARAL 19/10(18h) à 26/10(8h) DR. ARNALDO SANTOS SOUZA 26/10(18h) à 02/11(8h) DR. SERGIO L.TEIXEIRA GAMA IDELSON SANTOS RODRIGUES; IVAN COSTA FREITAS; IZAIAS EDUARDO DA SILVA; JANETE VARGAS SIMÕES; JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO; JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELO; LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA; LUCIANO COSTA BRAGATTO; MARCOS HORÁRIO MIRANDA; MARCOS VALLS FEU ROSA; MARIANNE J. DE MATTOS FARINA; PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA; PAULO ABIGUENEM ABIB; PAULO CÉSAR DE CARVALHO; RODRIGO CARDOSO FREITAS; ROGÉRIO RODRIGUES DE ALMEIDA; 7 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OBSERVAÇÃO: Quando demandado, o Plantão de 2ª instância funcionará na Sede do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo situada na Av. Desembargador Homero Mafra, no.60 - Enseada do Suá - Vitória - ES, da seguinte forma: - 2ª à 6ª (dia úteis) - de 18h às 08h do dia seguinte. PORTARIA Nº 079/2009 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008, publicado no “DJ” do dia 04/01/2009 e de acordo com a Resolução nº 017/2009, publicada no “DJ” de 05/08/2009. RESOLVE conceder diárias à MMª. Juíza de Direito abaixo relacionada, conforme requerimento: - Sábados, Domingos e Feriados - 24h Telefones do Plantão no TJ: (27)3334-2025 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. NOME CARGO DESTINO DESTINO DIAS Drª. Janete Vargas Juíza de Direito - Brasília Participar da 3ª Reunião 30/09 a 01/10/09 Simões Coordenadora do Projeto da Comissão Legislativa Justiça Comunitária do FONAJE 200900857252 JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. -**********- JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA -**********- PORTARIA Nº 083/2009 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008, publicado no “DJ” do dia 04/01/2009 e de acordo com a Resolução nº 017/2009, publicada no “DJ” de 05/08/2009. RESOLVE conceder diárias aos MM. Juízes de Direito abaixo relacionados, conforme requerimentos, observado o limitador contido no Art. 9º, Parágrafo Único, da Resolução supracitada: NOME Dr. Leonardo Augusto de Oliveira Rangel 200900820632 CARGO Juiz de Direito DESTINO Presidente Kennedy ATIVIDADE Jurisdição Estendida DIAS 18, 23, 25 30/09/09 e REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 078/2009 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008, publicado no “DJ” do dia 04/01/2009 e de acordo com a Resolução nº 017/2009, publicada no “DJ” de 05/08/2009. RESOLVE conceder diárias aos servidores abaixo relacionados, conforme requerimentos: CARGO Assessor Técnico Judiciário DESTINO Ecoporanga, Água Doce do Norte, Barra de São Francisco, Mantenópolis, Alto Rio Novo, Pancas, 200900855671 Colatina, Baixo Guandú, Itaguaçú, Itarana, Santa Teresa, Santa Maria de Jetibá e Santa Leopoldina Ademildo Rodrigues Agente de Iúna, Piúma, Presidente Serviços Kennedy, Atílio Vivacqua, 200900855659 Ibiraçú e Colatina Júlio Cézar da Silva Oficial Baixo Guandú, Colatina, Nascimento Judiciário Pancas, Marilândia, Alto Rio Novo, Mantenópolis, Águia Branca, São Domingos do 200900855353 Norte, Rio Bananal e Aracruz PORTARIA Nº 080/2009 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008, publicado no “DJ” do dia 04/01/2009 e de acordo com a Resolução nº 017/2009, publicada no “DJ” de 05/08/2009. RESOLVE cancelar a diária deferida ao servidor abaixo relacionado conforme requerimento: NOME Edson Santos 200900856648 CARGO DESTINO Oficial Judiciário - Mimoso do Sul OPJ ATIVIDADE Conduzir veículo instrutor de curso PERÍODO para 25 a 27/09/09 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral -**********- NOME Afonso André Freitas PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATIVIDADE PERÍODO Fiscalização dos servi 21 a 25/09/09 ços de conservação e limpeza -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS REGISTRO DE PREÇOS 011/2009 Processo nº 801/09 CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. CONTRATADA: Qualiserv - Distribuidor de Produtos Alimentícios Ltda. Fiscalização reformas das 21 a 25/09/09 Realização de serviços 21 a 24/09/09 referentes as centrais telefônicas REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR GERAL OBJETO: Aquisição de água mineral natural em galão de 20 litros para a Comarca de Guarapari/ES. VALOR : O Contratante pagará à Contratada o valor unitário, conforme abaixo: ITEM 2 - água mineral natural em galão de 20 litros - R$ 4,16. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados a partir da sua assinatura. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.901.02.061.0261.2.030 ELEMENTO: 3.3.90.30.17 Vitória, 15 de setembro de 2009. DR. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral de Secretaria 8 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO NOTIFICAÇÕES 1 - Nº 100030030546 RECURSO ESPECIAL MAND SEGURANÇA RECTE O ESTADO DO ESPIRIT0 SANTO ADVOGADO LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA RECDO MARIA DO CARMO OLIVEIRA ADVOGADO ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO ANGELA MARIA PERINI ADVOGADO FERNANDO BARBOSA NERI ADVOGADO JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO PAULO VELTEN NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ 2 - Nº 100040022434 RECURSO ORDINÁRIO MAND SEGURANÇA RECTE ARNALDO THIAGO GUIMARÃES ADVOGADO PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO RECDO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ E OUTROS. 3 - Nº 100050022522 RECURSO ORDINÁRIO MAND SEGURANÇA RECTE MARCELA JORGE PAES BARRETO ADVOGADO MARCELO PAES BARRETO, DEF PUBLICO RECDO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO PROCURADOR GERAL DO ESTADO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ 4 - Nº 100060031919 RECURSO ESPECIAL MAND SEGURANÇA RECTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO RECDO LAURO EVERTON FERREIRA ADVOGADO ALEX NASCIMENTO FERREIRA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ 5 - Nº 100060037213 RECURSO ESPECIAL PREST CONTAS RECTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL RECDO MUINICIPIO DE IBITIRAMA ADVOGADO JOAO BATISTA CERUTTI PINTO ADVOGADO VALMIR DE MATOS JUSTO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ 6 - Nº 100070011158 RECURSO ORDINÁRIO MAND SEGURANÇA RECTE DOWGLAS REALLI ADVOGADO PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO ADVOGADO ROGERIO NUNES ROMANO ADVOGADO JEANINE NUNES ROMANO RECDO O ESTADO OD ESPÍRITO SANTO ADVOGADO PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ 7 - Nº 100970010375 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA EMGTE SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADM REC HUMANOS EMGDO CAIXA DE ASSISTENCIA CISSEX ADVOGADO DUMONT SANTOS REIS ADVOGADO SUZANA HOFFMANN REIS NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO 8 - Nº 100000000081 PROCESSO 13A CLASSE - SUSPENSÃO LIMINAR PROC 13A - SUSP LIMINAR REQTE ALEFE COMERCIAL LTDA.. ADVOGADO LEONARDO FIRME LEAO BORGES ADVOGADO CRISTINA FRACALOSSI BARBIERI REQDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO FRANCISCO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO P. INT. ATIVA JUIZ DE DIREITO V FAZ PUBL EST MUN CARIACICA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO EXCELSO STF 9 - Nº 100950014017 RECURSO EXTRAORDINÁRIO MAND SEGURANÇA RECTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO PROCURADOR GERAL DO ESTADO RECDO SUNSHINE DISTRIBUIDORA LTDA.. ADVOGADO BELINE JOSE SALLES RAMOS NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO EXCELSO STF 10 - Nº 100960009163 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA EMGTE GOVERNADOR DO ESTADO DO E SANTO EMGDO LUIZ AMERICO ZAMPROGNO ADVOGADO CLAUDIUS ANDRE MENDONÇA CABALLERO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO EXCELSO STF 11 - Nº 10099001165 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STF) RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA AGVTE O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES AGVDO ROGERIO MARTINAZZI ADVOGADO CLAUDIA RODRIGUES NASCIMENTO ADVOGADO FLAVIA BRANDAO MAIA PEREZ ADVOGADO MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO SIRLEI DE ALMEIDA ADVOGADO SIMONE PAGOTTO RIGO ADVOGADO LENISE MENEZES LOUREIRO REZENDE ADVOGADO FELIPE OSORIO DOS SANTOS ADVOGADO LUANA BARBOSA PEREIRA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO EXCELSO STF VITÓRIA,15 DE SETEMBRO DE 20 MONIQUE MARIA LIMA CABRAL SECRETÁRIA DE CÂMARA CONSELHO DA MAGISTRATURA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 01- AGRAVO INOMINADO AGV INSTRUMENTO Nº 24089006043 VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL AGVTE UP UNIAO DE PROFESSORES LTDA. ADVOGADO(A) IGOR REIS DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) THIAGO BRAGANCA AGVDO LUCIANA CHAGAS BRUNO RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 28/04/2009 E LIDO EM 26/05/2009 9 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 024.089.006.043 AGRAVANTE: U P - UNIÃO DE PROFESSORES LTDA.. AGRAVADA: LUCIANA CHAGAS BRUNO RELATORA: DESª. JANETE VARGAS SIMÕES Edição nº 3638 Nº ACÓRDÃO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - FORO - COMPETÊNCIA - DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (ALUNO) - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). 1. SÃO APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS OS PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). 2. A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE COBRANÇA TENDO POR OBJETO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS É, A PRINCÍPIO, DO JUÍZO DO DOMICILIO DO CONSUMIDOR (ALUNO). 3. NEGA-SE PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANDO A DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA TIVER SIDO PROLATADA NOS TERMOS DO MESMO ART. 557, CAPUT, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. 4. RECURSO IMPROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE AGRAVO INOMINADO EM QUE É AGRAVANTE U P - UNIÃO DE PROFESSORES LTDA.. E AGRAVADA LUCIANA CHAGAS BRUNO, ACORDA A COLENDA 1ª CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA, 28 DE ABRIL DE 2009. PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA, 15 DESETEMBRO DE 2009 LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE SECRETÁRIO DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 15099000026 CONCEIÇÃO DA BARRA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO AGVTE FRANCISCO CARLOS DONATO JUNIOR ADVOGADO(A) CLAUDIA RODRIGUES NASCIMENTO ADVOGADO(A) FELIPE OSORIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) NATHALIA NEVES BURIAN ADVOGADO(A) SIRLEI DE ALMEIDA AGVDO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA ADVOGADO(A) MARIO LUIZ DA SILVA JUNIOR AGVDO JORNANDES ALVES DOS SANTOS ME ADVOGADO(A) ANTONIO DOMINGOS COUTINHO ADVOGADO(A) EDSON M BAPTISTA RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 015.099.000.026 AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS DONATO JÚNIOR AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E OUTRO RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA D.J. ESPÍRITO SANTO DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DENUNCIAÇÃO À LIDE DE EX-PREFEITO E/OU OUTROS EX-ORDENADORES DE DESPESA - ARTIGO 70, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CABIMENTO. 1. NÃO SE AFIGURA CABÍVEL, EM PRINCÍPIO, A DENUNCIAÇÃO À LIDE DE EX-PREFEITO MUNICIPAL E/OU OUTROS EX-ORDENADORES DE DESPESA, RELATIVAMENTE A AÇÃO JUDICIAL EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É DEMANDADA PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS CONTRATADOS E/OU PRODUTOS ADQUIRIDOS. 2. A FAZENDA PÚBLICA DISPÕE DE AÇÃO JUDICIAL PRÓPRIA CONTRA EX-PREFEITO MUNICIPAL E/OU OUTROS EX-ORDENADORES DE DESPESA ACASO VENHA A SER CONDENADA (A FAZENDA PÚBLICA) AO PAGAMENTO POR SERVIÇO CONTRATADO E/OU PRODUTO ADQUIRIDO, DESDE QUE DEMONSTRADO TENHA AQUELE SERVIÇO OU PRODUTO SIDO CONTRATATO OU ADQUIRIDO COM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR FRANCISCO CARLOS DONATO JÚNIOR, PERTINENTEMENTE À DECISÃO PROFERIDA PELO MMº. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DA BARRA CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO, CONSTANTE DE FLS. 26/27 (POR CÓPIA), NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA Nº 015.050.001.237, PROPOSTA POR JORNANDES ALVES DOS SANTOS-ME EM FACE DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ORA AGRAVADOS, A QUAL (DECISÃO) DEFINIU A REGULARIDADE E A MANUTENÇÃO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE DOS LITISDENUNCIADOS, DENTRE ELES, O ORA AGRAVANTE. 1 IRRESIGNADO, O AGRAVANTE INTERPÔS O PRESENTE RECURSO ONDE, PELAS RAZÕES DE FLS. 02/15, PUGNA PELA REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA, SUSTENTANDO, EM SÍNTESE, QUE A HIPÓTESE NÃO SE AMOLDA ÀS REGRAS DO ARTIGO 70, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO (FL. 131), OS AGRAVADOS NÃO APRESENTARAM CONTRA-RAZÕES RECURSAIS. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. OS CONTORNOS DA DEMANDA SÃO SINGELOS, AUTORIZANDO DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR, EM VIRTUDE DA PROCEDÊNCIA FLAGRANTE DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A QUAESTIO IURIS POSTA EM DISCUSSÃO NO PRESENTE RECURSO CINGE-SE EM VERIFICAR SE O MMº. JUIZ DE DIREITO A QUO, AO DEFERIR A DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGRAVANTE, TERIA INCORRIDO EM ERROR IN JUDICANDO (MÁ APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DE DIREITO, OU DA QUESTÃO DE FATO, OU DE AMBAS). O ART. 70, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESTABELECE TRÊS HIPÓTESES BÁSICAS EM QUE, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, ADMITE-SE A DENUNCIAÇÃO À LIDE. TAL INSTITUTO (DA DENUNCIAÇÃO À LIDE) SÓ SE TORNA OBRIGATÓRIO NA HIPÓTESE DE PERDA DO DIREITO DE REGRESSO PREVISTA NO ART. 70, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SE IMPONDO, OBRIGATORIAMENTE, NO CASO DO INCISO III, DAQUELE ART. 70, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL, EM QUE TAL DIREITO DE REGRESSO PERMANECE ÍNTEGRO, SOMENTE SENDO ADMISSÍVEL SE O DENUNCIANTE FOR TITULAR DE AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DESSE TERCEIRO E SE O DENUNCIADO ESTIVER OBRIGADO, EM DECORRÊNCIA DE LEI OU DE CONTRATO, A GARANTIR O RESULTADO DA DEMANDA. 10 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 ASSIM, PARA QUE SEJA REALIZADA A DEVIDA ANÁLISE QUANTO À POSSIBILIDADE (OU NÃO) DA DENUNCIAÇÃO À LIDE, PARA O CASO EM APREÇO, NECESSÁRIO SE FAZ UM BREVE RESUMO DOS FATOS E DA DEMANDA. TRATA-SE A LIDE PRINCIPAL DE AÇÃO DE COBRANÇA NA QUAL O RESPECTIVO REQUERENTE (JORNANDES ALVES DOS SANTOS-ME) POSTULA O RECEBIMENTO JUNTO AO REQUERIDO (MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA) DE VALORES SUPOSTAMENTE DEVIDOS FACE AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTES, NÃO QUITADOS PELA MUNICIPALIDADE (FLS. 33/36, POR CÓPIA). O MUNICÍPIO, JÁ SOB A DIREÇÃO DE UM NOVO PREFEITO MUNICIPAL, SUSTENTOU IGNORAR O DÉBITO COBRADO, COMO TAMBÉM POSTULOU A DENUNCIAÇÃO A LIDE DO ANTIGO PREFEITO MUNICIPAL (ORA AGRAVANTE) E DE OUTROS ANTIGOS ORDENADORES DE DESPESA (DA ÉPOCA DE AQUISIÇÃO DOS MEDICAMENTOS CUJO PAGAMENTO SE POSTULA), SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS DENUNCIADOS SERIAM RESPONSÁVEIS PELO RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS PREJUÍZOS AO ERÁRIO PÚBLICO (FLS. 52/62, POR CÓPIA). ANALISANDO-SE, DETIDAMENTE, OS PRESENTES AUTOS, VERIFICA-SE QUE PRETENDE O MUNICÍPIO (ORA AGRAVADO) A INSTAURAÇÃO DE UMA LIDE SECUNDÁRIA, CUJO FUNDAMENTO SERIA A CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO, POR PARTE DOS LITISDENUNCIADOS, DAS REGRAS ESTABELECIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL) E PELA LEI FEDERAL Nº 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA), O QUE OS OBRIGARIA (OS LITISDENUNCIADOS) A RESSARCIR EVENTUAIS PREJUÍZOS CAUSADOS AO ERÁRIO PÚBLICO. ESTA LIDE SECUNDÁRIA, PERSEGUIDA PELO MUNICÍPIO, NÃO SE AMOLDA AOS DITAMES PREVISTOS NO ARTIGO 70, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VISTO QUE A LEGISLAÇÃO NA QUAL SE BASEIA O DENUNCIANTE (MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA) NÃO ESTABELECE A OBRIGAÇÃO DIRETA PELO PAGAMENTO (GARANTIA), MAS, APENAS, UMA RESPONSABILIDADE CIVIL GENÉRICA, ACASO SEJA COMPROVADO (APÓS ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA) QUE O DENUNCIADO (ORA AGRAVANTE) TENHA CAUSADO PREJUÍZOS À FAZENDA PÚBLICA. ADEMAIS, A FUNDAMENTAÇÃO ENTRE AS LIDES (NA HIPÓTESE DOS AUTOS) É TOTALMENTE DIVERSA, VISTO QUE A PRIMEIRA (AÇÃO DE COBRANÇA) TRATARÁ DA DEMONSTRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E DE SEU EVENTUAL INADIMPLEMENTO; JÁ A SEGUNDA, CIRCUNSCREVERÁ À DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL PRÁTICA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DOS DENUNCIADOS, A ENSEJAR EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO. AO ANALISAR QUESTÃO SEMELHANTE, O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 440720/SC, DE QUE FOI RELATORA A EXMª. SRª. MINISTRA DENISE ARRUDA, AFASTOU A OBRIGATORIEDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE EX-PREFEITO EM PRETENSÃO CONDENATÓRIA EXERCIDA CONTRA O MUNICÍPIO. Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO 2. O CABIMENTO DA LITISDENUNCIAÇÃO PREVISTA NO ART. 70, III, DO CPC, É RESTRITO, PORQUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE GARANTIA PRÓPRIA ENTRE OS SUJEITOS DENUNCIANTE/DENUNCIADO, E NÃO MERA GARANTIA GENÉRICA OU IMPRÓPRIA. 3. O CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE MATERIAL E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS NÃO IMPÔS AO ENTÃO PREFEITO MUNICIPAL A OBRIGAÇÃO DE RESPONDER, PESSOALMENTE, POR EVENTUAL MORA NO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS AJUSTADAS. O COMPROMISSO FOI FIRMADO EM NOME DO ENTE PÚBLICO, COMPETINDO-LHE O PAGAMENTO DO PREÇO DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES E PRAZOS ESTABELECIDOS. 4. OS DIPLOMAS NORMATIVOS INVOCADOS (LEI 8.429/92, ARTS. 10, 11, 12, II; LEI 4.320/64, ART. 60; LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ART. 107, II) NÃO PREVÊEM GARANTIA PRÓPRIA, MAS APENAS A RESPONSABILIDADE CIVIL GENÉRICA – EM ABSTRATO – DE O AGENTE POLÍTICO RESSARCIR EVENTUAIS PREJUÍZOS CAUSADOS AO ERÁRIO PÚBLICO. 5. A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO PODERÁ SER OBJETO DE AÇÃO REGRESSIVA AUTÔNOMA, PARA NÃO COMPROMETER A RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO, HOJE CONSUBSTANCIADA EM GARANTIA INDIVIDUAL FUNDAMENTAL (CF/88, ART. 5º, LXXVII). 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (G.N.) EXTRAI-SE DO VOTO DA EMINENTE MINISTRA RELATORA O ENTENDIMENTO DE QUE "(...) A CONFIGURAÇÃO DO ALEGADO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR OMISSÃO OU A VIOLAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO FINANCEIRO QUE ORIENTAM A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO PÚBLICO CONSTITUEM ELEMENTOS/FUNDAMENTOS NOVOS, ESTRANHOS À CAUSA DE PEDIR DESTA LIDE (DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONTRATUAIS). COM EFEITO, A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO RECORRENTE PODERÁ SER OBJETO DE AÇÃO REGRESSIVA AUTÔNOMA, PARA NÃO COMPROMETER A RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO, HOJE CONSUBSTANCIADA EM GARANTIA INDIVIDUAL FUNDAMENTAL (CF/88, ART. 5º, LXXVII, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004) (...)". SALIENTE-SE, AINDA, QUE A PRESENTE DECISÃO JUDICIAL NÃO ACARRETARÁ QUALQUER PREJUÍZO À MUNICIPALIDADE, VISTO QUE PODERÁ AJUIZAR, SE ASSIM ENTENDER, A COMPETENTE AÇÃO DE REGRESSO, ACASO VENHA A SER CONDENADA NA LIDE PRINCIPAL (AÇÃO DE COBRANÇA) E TAMBÉM CONCLUA QUE A RESPONSABILIDADE - EM TESE - POR TAL PAGAMENTO SEJA DOS ANTIGOS ORDENADORES DE DESPESAS. DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO AGRAVO E, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DOU-LHE PROVIMENTO PARA AFASTAR A DENUNCIAÇÃO A LIDE DO AGRAVANTE. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PUBLIQUE-SE. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. VITÓRIA, 13 DE AGOSTO DE 2009. VEJA-SE: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CONDENATÓRIA CONTRA MUNICÍPIO. RITO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO EX-PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA LEGAL OU CONTRATUAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 70, III, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. DOUTRINA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1. A QUESTÃO CONTROVERTIDA, DE NATUREZA PROCESSUAL, CONSISTE EM SABER SE É OBRIGATÓRIA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE A EX-PREFEITO, PARA RESPONDER, REGRESSIVAMENTE, POR PRETENSÃO CONDENATÓRIA EXERCIDA CONTRA O MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL ADIMPLIDA COM ATRASO (MORA) DURANTE O SEU MANDATO ELETIVO. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 2- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 15099000034 CONCEIÇÃO DA BARRA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO AGVTE ESIO JOSE BARBOSA MARCHIORI ADVOGADO(A) ESIO JOSE BARBOSA MARCHIORI FILHO ADVOGADO(A) THIAGO MAGELA GUIMARAES AGVDO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA ADVOGADO(A) MARIO LUIZ DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) PAULO CEZAR ALVES DE OLIVEIRA AGVDO JORNANDES ALVES DOS SANTOS ME ADVOGADO(A) ANTONIO D COUTINHO ADVOGADO(A) EDSON M BAPTISTA 11 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 ADVOGADO(A) JUCILANDE ROCHA BORGES RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 015.099.000.034 AGRAVANTE: ÉSIO JOSÉ BARBOSA MARCHIORI AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E OUTRO RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO ESTIVER OBRIGADO, EM DECORRÊNCIA DE LEI OU DE CONTRATO, A GARANTIR O RESULTADO DA DEMANDA. ASSIM, PARA QUE SEJA REALIZADA A DEVIDA ANÁLISE QUANTO À POSSIBILIDADE (OU NÃO) DA DENUNCIAÇÃO À LIDE, PARA O CASO EM APREÇO, NECESSÁRIO SE FAZ UM BREVE RESUMO DOS FATOS E DA DEMANDA. DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DENUNCIAÇÃO À LIDE DE EX-PREFEITO E/OU OUTROS EX-ORDENADORES DE DESPESA - ARTIGO 70, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CABIMENTO. 1. NÃO SE AFIGURA CABÍVEL, EM PRINCÍPIO, A DENUNCIAÇÃO À LIDE DE EX-PREFEITO MUNICIPAL E/OU OUTROS EX-ORDENADORES DE DESPESA, RELATIVAMENTE A AÇÃO JUDICIAL EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É DEMANDADA PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS CONTRATADOS E/OU PRODUTOS ADQUIRIDOS. 2. A FAZENDA PÚBLICA DISPÕE DE AÇÃO JUDICIAL PRÓPRIA CONTRA EX-PREFEITO MUNICIPAL E/OU OUTROS EX-ORDENADORES DE DESPESA ACASO VENHA A SER CONDENADA (A FAZENDA PÚBLICA) AO PAGAMENTO POR SERVIÇO CONTRATADO E/OU PRODUTO ADQUIRIDO, DESDE QUE DEMONSTRADO TENHA AQUELE SERVIÇO OU PRODUTO SIDO CONTRATATO OU ADQUIRIDO COM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ÉSIO JOSÉ BARBOSA MARCHIORI, PERTINENTEMENTE À DECISÃO PROFERIDA PELO MMº. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DA COMARCA DA CONCEIÇÃO DA BARRA CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO, CONSTANTE DE FLS. 33/34 (POR CÓPIA), NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA Nº 015.050.001.237, PROPOSTA POR JORNANDES ALVES DOS SANTOS-ME EM FACE DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ORA AGRAVADOS, A QUAL (DECISÃO) DEFINIU A REGULARIDADE E A MANUTENÇÃO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE DOS LITISDENUNCIADOS, ENTRE ELES, O ORA AGRAVANTE. IRRESIGNADO, O AGRAVANTE INTERPÔS O PRESENTE RECURSO ONDE, PELAS RAZÕES DE FLS. 02/21, PUGNA PELA REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA, SUSTENTANDO, EM SÍNTESE, QUE O PRESENTE CASO NÃO SE AMOLDA ÀS REGRAS DO ARTIGO 70, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PELAS CONTRA-RAZÕES DE FLS. 136/140, O PRIMEIRO AGRAVADO PUGNOU PELO IMPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. OS CONTORNOS DA DEMANDA SÃO SINGELOS, AUTORIZANDO DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR, EM VIRTUDE DA PROCEDÊNCIA FLAGRANTE DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A QUAESTIO IURIS POSTA EM DISCUSSÃO NO PRESENTE RECURSO CINGE-SE EM VERIFICAR SE O MMº. JUIZ DE DIREITO A QUO, AO DEFERIR A DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGRAVANTE, TERIA INCORRIDO EM ERROR IN JUDICANDO (MÁ APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DE DIREITO, OU DA QUESTÃO DE FATO, OU DE AMBAS). TRATA-SE A LIDE PRINCIPAL DE AÇÃO DE COBRANÇA NA QUAL O RESPECTIVO REQUERENTE (JORNANDES ALVES DOS SANTOS-ME) POSTULA O RECEBIMENTO JUNTO AO REQUERIDO (MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA) DE VALORES SUPOSTAMENTE DEVIDOS FACE AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTES, NÃO QUITADOS PELA MUNICIPALIDADE (FLS. 74/77, POR CÓPIA). O MUNICÍPIO, JÁ SOB A DIREÇÃO DE UM NOVO PREFEITO MUNICIPAL, SUSTENTOU IGNORAR O DÉBITO COBRADO, COMO TAMBÉM POSTULOU A DENUNCIAÇÃO A LIDE DO ANTIGO PREFEITO MUNICIPAL (ORA AGRAVANTE) E DE OUTROS ANTIGOS ORDENADORES DE DESPESA (DA ÉPOCA DE AQUISIÇÃO DOS MEDICAMENTOS CUJO PAGAMENTO SE POSTULA), SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS DENUNCIADOS SERIAM RESPONSÁVEIS PELO RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS PREJUÍZOS AO ERÁRIO PÚBLICO (FLS. 93/103, POR CÓPIA). ANALISANDO-SE, DETIDAMENTE, OS PRESENTES AUTOS, VERIFICA-SE QUE PRETENDE O MUNICÍPIO (ORA AGRAVADO) A INSTAURAÇÃO DE UMA LIDE SECUNDÁRIA, CUJO FUNDAMENTO SERIA A CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO, POR PARTE DOS LITISDENUNCIADOS, DAS REGRAS ESTABELECIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL) E PELA LEI FEDERAL Nº 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA), O QUE OS OBRIGARIA (OS LITISDENUNCIADOS) A RESSARCIR EVENTUAIS PREJUÍZOS CAUSADOS AO ERÁRIO PÚBLICO. ESTA LIDE SECUNDÁRIA, PERSEGUIDA PELO MUNICÍPIO, NÃO SE AMOLDA AOS DITAMES PREVISTOS NO ARTIGO 70, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VISTO QUE A LEGISLAÇÃO NA QUAL SE BASEIA O DENUNCIANTE (MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA) NÃO ESTABELECE A OBRIGAÇÃO DIRETA PELO PAGAMENTO (GARANTIA), MAS, APENAS, UMA RESPONSABILIDADE CIVIL GENÉRICA, ACASO SEJA COMPROVADO (APÓS ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA) QUE O DENUNCIADO (ORA AGRAVANTE) TENHA CAUSADO PREJUÍZOS À FAZENDA PÚBLICA. ADEMAIS, A FUNDAMENTAÇÃO ENTRE AS LIDES (NA HIPÓTESE DOS AUTOS) É TOTALMENTE DIVERSA, VISTO QUE A PRIMEIRA (AÇÃO DE COBRANÇA) TRATARÁ DA DEMONSTRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E DE SEU EVENTUAL INADIMPLEMENTO; JÁ A SEGUNDA, CIRCUNSCREVERÁ À DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL PRÁTICA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DOS DENUNCIADOS, A ENSEJAR EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO. AO ANALISAR QUESTÃO SEMELHANTE, O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 440720/SC, DE QUE FOI RELATORA A EXMª. SRª. MINISTRA DENISE ARRUDA, AFASTOU A OBRIGATORIEDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE EX-PREFEITO EM PRETENSÃO CONDENATÓRIA EXERCIDA CONTRA O MUNICÍPIO. VEJA-SE: O ART. 70, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESTABELECE TRÊS HIPÓTESES BÁSICAS EM QUE, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, ADMITE-SE A DENUNCIAÇÃO À LIDE. TAL INSTITUTO (DA DENUNCIAÇÃO À LIDE) SÓ SE TORNA OBRIGATÓRIO NA HIPÓTESE DE PERDA DO DIREITO DE REGRESSO PREVISTA NO ART. 70, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SE IMPONDO, OBRIGATORIAMENTE, NO CASO DO INCISO III, DAQUELE ART. 70, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL, EM QUE TAL DIREITO DE REGRESSO PERMANECE ÍNTEGRO, SOMENTE SENDO ADMISSÍVEL SE O DENUNCIANTE FOR TITULAR DE AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DESSE TERCEIRO E SE O DENUNCIADO "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CONDENATÓRIA CONTRA MUNICÍPIO. RITO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO EX-PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA LEGAL OU CONTRATUAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 70, III, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. DOUTRINA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1. A QUESTÃO CONTROVERTIDA, DE NATUREZA PROCESSUAL, CONSISTE EM SABER SE É OBRIGATÓRIA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE A EX-PREFEITO, PARA RESPONDER, REGRESSIVAMENTE, POR PRETENSÃO CONDENATÓRIA EXERCIDA CONTRA O MUNICÍPIO, EM 12 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 DECORRÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL ADIMPLIDA COM ATRASO (MORA) DURANTE O SEU MANDATO ELETIVO. 2. O CABIMENTO DA LITISDENUNCIAÇÃO PREVISTA NO ART. 70, III, DO CPC, É RESTRITO, PORQUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE GARANTIA PRÓPRIA ENTRE OS SUJEITOS DENUNCIANTE/DENUNCIADO, E NÃO MERA GARANTIA GENÉRICA OU IMPRÓPRIA. 3. O CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE MATERIAL E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS NÃO IMPÔS AO ENTÃO PREFEITO MUNICIPAL A OBRIGAÇÃO DE RESPONDER, PESSOALMENTE, POR EVENTUAL MORA NO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS AJUSTADAS. O COMPROMISSO FOI FIRMADO EM NOME DO ENTE PÚBLICO, COMPETINDO-LHE O PAGAMENTO DO PREÇO DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES E PRAZOS ESTABELECIDOS. 4. OS DIPLOMAS NORMATIVOS INVOCADOS (LEI 8.429/92, ARTS. 10, 11, 12, II; LEI 4.320/64, ART. 60; LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ART. 107, II) NÃO PREVÊEM GARANTIA PRÓPRIA, MAS APENAS A RESPONSABILIDADE CIVIL GENÉRICA – EM ABSTRATO – DE O AGENTE POLÍTICO RESSARCIR EVENTUAIS PREJUÍZOS CAUSADOS AO ERÁRIO PÚBLICO. 5. A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO PODERÁ SER OBJETO DE AÇÃO REGRESSIVA AUTÔNOMA, PARA NÃO COMPROMETER A RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO, HOJE CONSUBSTANCIADA EM GARANTIA INDIVIDUAL FUNDAMENTAL (CF/88, ART. 5º, LXXVII). 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (G.N.) EXTRAI-SE DO VOTO DA EMINENTE MINISTRA RELATORA O ENTENDIMENTO DE QUE "(...) A CONFIGURAÇÃO DO ALEGADO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR OMISSÃO OU A VIOLAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO FINANCEIRO QUE ORIENTAM A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO PÚBLICO CONSTITUEM ELEMENTOS/FUNDAMENTOS NOVOS, ESTRANHOS À CAUSA DE PEDIR DESTA LIDE (DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONTRATUAIS). COM EFEITO, A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO RECORRENTE PODERÁ SER OBJETO DE AÇÃO REGRESSIVA AUTÔNOMA, PARA NÃO COMPROMETER A RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO, HOJE CONSUBSTANCIADA EM GARANTIA INDIVIDUAL FUNDAMENTAL (CF/88, ART. 5º, LXXVII, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004) (...)". SALIENTE-SE, AINDA, QUE A PRESENTE DECISÃO JUDICIAL NÃO ACARRETARÁ QUALQUER PREJUÍZO À MUNICIPALIDADE, VISTO QUE PODERÁ AJUIZAR, SE ASSIM ENTENDER, A COMPETENTE AÇÃO DE REGRESSO, ACASO VENHA A SER CONDENADA NA LIDE PRINCIPAL (AÇÃO DE COBRANÇA) E TAMBÉM CONCLUA QUE A RESPONSABILIDADE - EM TESE - POR TAL PAGAMENTO SEJA DOS ANTIGOS ORDENADORES DE DESPESAS. DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO AGRAVO E, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 557, § 1-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DOU-LHE PROVIMENTO, PARA AFASTAR A DENUNCIAÇÃO A LIDE DO AGRAVANTE. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PUBLIQUE-SE. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. VITÓRIA, 13 DE AGOSTO DE 2009. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR VITÓRIA, 15 DE SETEMBRO DE 2009 LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE SECRETÁRIO DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1 REMESSA EX-OFFICIO nº 24060085313 REMTE JUIZ DIREITO VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE TRABALHO DE VITÓRIA PARTE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO CLEBSON DA SILVEIRA PARTE JOSE EULER BEZERRA MENDES ADVOGADO IZAEL DE MELLO REZENDE ADVOGADA MARIANA PIMENTEL MIRANDA SANTOS PARTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA nº 24060085313 APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO JOSE EULER BEZERRA MENDES RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REMESSA EX-OFFICIO E APELAÇÃO CÍVEL REF. AUTOS nº 24060085313 REMETENTE: MM JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO DE VITÓRIA /ES APELANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL APELADO: JOSÉ EULER BEZERRA MENDES RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE REMESSA NECESSÁRIA, POR IMPOSIÇÃO LEGAL, E APELAÇÃO CÍVEL AFIM DE QUE ESTA CORTE ANALISE A PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA SENTENÇA PROLATADA PELA MM JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE VITÓRIA/ES, QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO ACIDENTÁRIA INTERPOSTA POR JOSÉ EULER BEZERRA MENDES, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL, POR SENTENÇA DE FLS. 84/91, CONDENANDO O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS AO PAGAMENTO MENSAL DO DENOMINADO AUXÍLIO ACIDENTE EM FAVOR DO AUTOR, A PARTIR DE 05/08/2003, ALÉM DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS NOS MOLDES DA SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM 15% (QUINZE POR CENTO) INCIDENTES SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. HOUVE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIA PELO INSS (FLS.95/102) E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (FLS. 111/118), PELA REFORMA DA SENTENÇA, ALEGANDO EM SÍNTESE, A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ÀS FOLHAS 130/133, PELO NÃO CONHECIMENTO DO APELO VOLUNTÁRIO DO INSS, E PELO PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRARRAZÕES DO APELADO ÀS FOLHAS 104/109 E 120/124EIS O QUE TENHO A RELATAR. PASSO A DECIDIR, DE FORMA ISOLADA, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. EM PRÍNCIPIO CUMPRE POR À ANÁLISE UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO VOLUNTÁRIO DO INSS, QUAL SEJA A TEMPESTIVIDADE. COMO SE DENOTA DOS AUTOS O INSS FOI CIENTIFICADO DA R. SENTENÇA AOS 18 (DEZOITO) DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2008, MEDIANTE CARGA DOS AUTOS AO ILUSTRE PROCURADOR DO ÓRGÃO AUTÁRQUICO, CONSOANTE FOLHAS 94. ENTRETANTO, COMO SE OBSERVA ÀS FOLHAS 95 DOS AUTOS, A APELAÇÃO FORA PROTOCOLIZADA AOS 27 (VINTE E SETE) DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2008, OU SEJA, FORA DO TRINTÍDIO LEGAL. LOGO, SEM MAIS DELONGAS, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO APELO VOLUNTÁRIO DO INSS, POR INTEMPESTIVIDADE. PASSO PORTANTO À ANÁLISE DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO MINISTERIAL. ANALISANDO DETIDAMENTE OS AUTOS, VERIFICO QUE NÃO MERECE RETOQUES A SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM, E POR MAIS DE UM MOTIVO E FUNDAMENTO. SEGUINDO OS TERMOS PRECONIZADOS NA LEI nº 8.213/1991, O AUXÍLIO-ACIDENTE SERÁ DEVIDO SEMPRE QUE, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO (NEXO CAUSAL), O SEGURADO FICAR INCAPACITADO PARA O EXERCÍCIO DE SUAS FREQÜENTES ATIVIDADES LABORAIS. IN CASU, RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO, - SEJA ATRAVÉS DA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS, SEJA ATRAVÉS DA 13 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 PROVA PERICIAL PRODUZIDA - QUE A MOLÉSTIA QUE ACOMETE O RECORRIDO SE CONSOLIDOU EM VIRTUDE DAS FUNÇÕES LABORAIS QUE EXERCERA, MOTIVO QUE ATRAI A POSSIBILIDADE DE CONJUGAÇÃO DOS REQUISITOS APTOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO OPORTUNAMENTE. COMO BEM SE SABE, O BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE É DEVIDO NOS TERMOS DO ART. 86, DA LEI nº 8.213/91, DESDE QUE SE COMPROVE ALGUNS REQUISITOS, QUAIS SEJAM, 01) A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA E QUE, 02) DESSAS LESÕES RESULTEM SEQÜELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. EM DEMANDAS JUDICIAIS COM A PRESENTE, QUE SE BUSCA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, NÃO SE RECLAMA AO JULGADOR FICAR ADSTRITO À CONCLUSÃO DO LAUDO OFICIAL, EMBORA SEJA TAL CONDUTA CONSIDERADA VIA DE REGRA. EM VERDADE, ALÉM DA PROVA PERICIAL, ATRAVÉS DA QUAL O JULGADOR FIRMA O SEU CONVENCIMENTO, EXISTEM NOS AUTOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESTA CONSTATADA, TANTO PELA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL, QUANTO PELOS DOCUMENTOS PARTICULARES ANEXADOS COM A INICIAL, QUE EXISTE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS DO DEMANDANTE, O QUE AUTORIZARIA O DEFERIMENTO DO PLEITO AUTORAL. NESSE SENTIDO: “TRF 5ª R. – AC 2002.84.00.004290-0 – (352704) – RN – 1ª T. – REL. DES. FED. UBALDO ATAIDE – DJU 16.06.2005 – P. 649) JLBPS.59”. A R. SENTENÇA MUITO BEM SALIENTOU QUE OS DOCUMENTOS DE FOLHAS 25, 28 E 37, BEM COMO O EXAME DE FOLHAS 36 DÃO A EXATA DIMENSÃO DA CONDIÇÃO DO AUTOR, OU SEJA, ESTAR IMPOSSIBILIDADE PARA O SEU TRABALHO HABITUAL. VEJAMOS O ENTENDIMENTO MANIFESTADO NESTA CORTE, EM CASOS COMO TAIS: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO (LER). INCAPACIDADE. MOLÉSTIA REVERSÍVEL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. PARA A CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO É PRECISO DEMONSTRAR OS SEGUINTES REQUISITOS: (I) A PROVA DO ACIDENTE; (II) O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E O TRABALHO E (III) A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. 2. O DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PODE SER CONDICIONADO À IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PRECEDENTES DO STJ (AGRG NO RESP 926.676/SP, REL. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, JULGADO EM 27.09.2007, DJ 15.10.2007 P. 369; RESP 604.394/SP, REL. MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 07.04.2005, DJ 09.05.2005 P. 460; AGRG NO RESP 788.823/SP, REL. MINISTRO PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, JULGADO EM 15.03.2007, DJ 09.04.2007 P. 289; AGRG NO RESP 775.314/SP, REL. MINISTRO NILSON NAVES, SEXTA TURMA, JULGADO EM 01.06.2006, DJ 01.08.2006 P. 571). 3. RECURSO DESPROVIDO. CLASSE: AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AP CÍVEL ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DATA DE JULGAMENTO: 16/06/2009 DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 30/07/2009 RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR ORIGEM: VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO” “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO VOLUNTÁRIA - AÇÃO ACIDENTÁRIA - DECRÉSCIMO DA FORÇA DE TRABALHO - PROVA PERICIAL - DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL - CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS VALORES ESTABELECIDOS COM RAZOABILIDADE - §§ 3º E 4º, ART. 20, CPC DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1) PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, NÃO SE EXIGE QUE A TRABALHADORA FIQUE TOTALMENTE INCAPACITADA: BASTA O IMPEDIMENTO EM EXERCER A FUNÇÃO QUE VINHA EXECUTANDO OU HAVENDO A NECESSIDADE EM DESPENDER MAIOR ESFORÇO PARA TANTO. 2) DEMONSTRADA, POR PERÍCIA MÉDICA, QUE A OBREIRA SOFREU UMA REDUÇÃO EM SUA CAPACIDADE DE TRABALHO, APÓS O SURGIMENTO DA DOENÇA OCUPACIONAL, É DEVIDO O BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, COMO DISPÕE O ARTIGO 86, DA LEI N.º 8.213/91. 3) O Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO AUXÍLIO-ACIDENTE SERÁ DEVIDO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO § 2º, ARTIGO 86, DA LEI N.º 8.213/91(...)”. (TJ/ES - APELAÇÃO CÍVEL nº 024059007153 QUARTA CÂMARA CÍVEL - RELATORA DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS).” OS DEMAIS TRIBUNAIS DO PAÍS TAMBÉM SE MANIFESTAM NO MESMO SENTIDO: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DO TRABALHO – NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E A FUNÇÃO DESEMPENHADA – CAPACIDADE DE RECUPERAÇÃO DA LESIONADA COMPROVADA PELO EXPERT – AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO DEVIDO CONFORME ART 59 DA LEI 8.213/91 – CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PRESENTES REQUISITOS PERICULUM IN MORA E FUMUS BONIS IURIS – JUROS DE MORA ARBITRADOS EM 0,5% DA CITAÇÃO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL (11.01.03) QUANDO PASSAM A 1%, A TEOR DO ARTIGO 406 DESTE CODEX – REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA – 1. O AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO CONSISTE EM BENEFÍCIO MENSAL DEVIDO AO SEGURADO APÓS O 16º DIA DE AFASTAMENTO DO TRABALHADOR DE SEU EMPREGO, POR MOTIVO DE DOENÇA OCUPACIONAL OU ACIDENTE DO TRABALHO, CONCEDIDO TEMPORARIAMENTE, OU SEJA, ENQUANTO PERDURAR A IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. 2. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, ESTE DEVERÁ SER CONCEDIDO A FIM DE SE EVITAR PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. (TAPR – RNAC 0277433-2 – (233014) – CURITIBA – 15ª C.CÍV. – REL. DES. RUY FRANCISCO THOMAZ – DJPR 01.04.2005) JLBPS.59” “PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – 1 - PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE, FAZ JUS O SEGURADO AO SEU DEFERIMENTO, SEM QUE SE CONFIGURE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 2. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TRF 4ª R. – AC 2004.04.01.040297-9 – 5ª T. – REL. DES. FED. OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA – DJU 15.06.2005 – P. 881)” LOGO, REVELA-SE NÍTIDA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS TERMOS COMO PROFERIDA. PARA EXEMPLIFICAR OS DIVERSOS JULGADOS DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TEM-SE TRECHO DO VOTO EXTRAÍDO DO RECURSO ESPECIAL nº : 604.394 “ EMENTA RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO. TRATAMENTO. CIRURGIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVADA A NATUREZA PERMANENTE DAS LESÕES ADQUIRIDAS POR ESFORÇOS REPETITIVOS, NÃO SE PODE CONDICIONAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO À POSSÍVEL REVERSÃO DA INCAPACIDADE. REVELANDO O QUADRO FÁTICO QUE A AUTORA SOFRE DE TENOSSINOVITE EM RAZÃO DE ESFORÇOS REPETITIVOS NO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, NÃO SE PODE AFASTAR A NATUREZA PERMANENTE DA INCAPACIDADE LABORAL, SOB ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE MOLÉSTIA REVERSÍVEL PELA INTERRUPÇÃO DOS MOVIMENTOS REPETITIVOS. RECURSO PROVIDO. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (RELATOR): SOB O PÁLIO DA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL, O RECLAMO MERECE PROSPERAR, POIS ATENDEU AOS DITAMES DO ARTIGO 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO DO ARTIGO 255, §§ 1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VÊ-SE, DAS RAZÕES TRAZIDAS, QUE A RECORRENTE REALIZOU O COTEJO ANALÍTICO DEMONSTRANDO EM QUE PONTO OS ACÓRDÃOS SE ASSEMELHAM E EM QUE PONTO OS MESMOS ESTÃO EM DIVERGÊNCIA. DE ANTEMÃO, É NECESSÁRIO DESTACAR QUE, PARA O DESLINDE DA QUESTÃO, NÃO SE TRATA DE FAZER ANÁLISE DA PROVA DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O TRIBUNAL A QUO, SOBERANO EM MATÉRIA PROBATÓRIA, JÁ O FEZ COM SUA HABITUAL PRECISÃO, REVELANDO O QUADRO FÁTICO QUE A AUTORA SOFRE DE TENOSSINOVITE EM RAZÃO DE ESFORÇOS REPETITIVOS NO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. POIS BEM. VALE SALIENTAR QUE ESTA CORTE SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE, MESMO HAVENDO POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA MOLÉSTIA, AINDA ASSIM É POSSÍVEL O GOZO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO VALE 14 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 ARGUMENTAR AQUI QUE ANTE A POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO E ATÉ MESMO DA CIRURGIA PARA A REPARAÇÃO DO INFORTÚNIO, CONFORME RELATADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, FICARIA DESCARACTERIZADA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO EM COMENTO. NÃO É NESSE SENTIDO A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. VEJAMOS OS SEGUINTES PRECEDENTES: "PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE.L.E.R - LESÕES POR ESFORÇO REPETITIVO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. ART. 86, DA LEI 8.213/91. EVENTUAL REVERSIBILIDADE DA MOLÉSTIA. IRRELEVÂNCIA. VALORAÇÃO ADEQUADA DA PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - REALIZADO PELO EXPERT O DIAGNÓSTICO DA L.E.R - LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO, EVIDENCIADO O NEXO COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL EXERCIDA, E A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, IMPÕE-SE A REGULAR APLICAÇÃO DO ART. 86, DA LEI 8.2123/91, DEVENDO SER CONCEDIDO, NA HIPÓTESE, O AUXÍLIO-ACIDENTE VINDICADO PELA OBREIRA. II - NESSE SENTIDO, MOSTRA-SE DE TODO IRRELEVANTE JUÍZO QUANTO À EVENTUAL REVERSIBILIDADE DA MOLÉSTIA, POSTO TRATAR-SE DE REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI PREVIDENCIÁRIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM COMENTO. III - A ADEQUADA VALORAÇÃO DA PROVA, E A SUA CORRETA REPRESENTAÇÃO EM FACE DO DIREITO APLICADO, NÃO CONDUZ AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA, DESIDERATO VEDADO PELA SÚMULA 07/STJ. IV RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO." (RESP 258499, MINISTRO GILSON DIPP, DJ DE 02.04.2001) "PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO ACIDENTE - LESÕES NOS MEMBROS SUPERIORES POR ESFORÇOS REPETITIVOS - L.E.R. - NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADOS REVERSIBILIDADE – IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE. - É DEVIDO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE QUANDO DEMONSTRADO O NEXO DA CAUSALIDADE ENTRE A REDUÇÃO DE NATUREZA PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA E O DESEMPENHO DO SERVIÇO, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ART. 86, DA LEI 8.213/90, REGULAMENTADO PELA LEI 9.032/95. COMPROVADA A NATUREZA PERMANENTE DAS LESÕES ADQUIRIDAS POR ESFORÇOS REPETITIVOS, NÃO SE PODE CONDICIONAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO À POSSÍVEL REVERSÃO DA INCAPACIDADE. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (RESP 260635, MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, DJ DE 16.10.2000) "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÕES NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO POR ESFORÇOS REPETITIVOS - L.E.R. NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADOS. REVERSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE. 1. A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE TEM CARÁTER INDENIZATÓRIO E EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO ETIOLÓGICO ENTRE A MOLÉSTIA E O LABOR, E A PRESENÇA DE SEQÜELAS QUE IMPLIQUEM NA REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. 2. COMPROVADO NOS AUTOS QUE A OBREIRA É PORTADORA DE TENOSSINOVITE INCAPACITANTE, ESTANDO INAPTA PARA A ATIVIDADE QUE EXERCEU DURANTE ANOS, NÃO SE PODE AFASTAR A NATUREZA PERMANENTE DAS LESÕES PELA SIMPLES ALEGAÇÃO DE REVERSIBILIDADE DA INCAPACIDADE, ATRAVÉS DE TRATAMENTOS MÉDICOS E CIRÚRGICOS. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (RESP 204869, MINISTRO EDSON VIDIGAL, DJ DE 18.10.1999) ASSIM, COMPROVADA A NATUREZA PERMANENTE DAS LESÕES ADQUIRIDAS POR ESFORÇOS REPETITIVOS, NÃO SE PODE CONDICIONAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO À POSSÍVEL REVERSÃO DA INCAPACIDADE. POR TODO O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. É COMO VOTO. CONCUSÃO: VISTOS E DISCUTIDOS OS AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS, ACORDAM OS MINISTROS DA QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A TURMA, POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO E LHE DEU PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR." OS SRS. MINISTROS FELIX FISCHER, GILSON DIPP E LAURITA VAZ VOTARAM COM O SR. MINISTRO RELATOR. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O SR. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA.” ENFIM, PREENCHIDOS OS REQUISITOS APTOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ALMEJADO E Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO ESTANDO A R. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA DO INSS, POR INTEMPESTIVA E NEGO PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE À PRESENTE REMESSA NECESSÁRIA E AO APELO MINISTERIAL, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC E SÚMULA 253 DO STJ. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. ADOTE-SE AS DEMAIS PROVIDÊNCIA DE ESTILO. VITÓRIA/ES, 26 DE AGOSTO DE 2009. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR VITÓRIA, 15/09/2009 LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE SECRETÁRIO DE CÂMARA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 11099000520 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAVID LACERDA FAFA ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 007782 ES ELISANGELA LEITE MELO AO AGRAVANTE, PARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 3731 DOS AUTOS; 2 NO PROCESSO Nº 24010077345 - APELAÇÃO CÍVEL JACUHY ADMINISTRAÇAO, INCORPORAÇAO E PARTICIPAÇAO LTDA.. ONDE É APELADO POR SEUS ADVS. DRS. 13890 ES PATRICIA VALLORINI GUASTI 006226 ES FABRICIO CARDOSO FREITAS 11136 ES RODOLFO DOS SANTOS PINHO 9561 ES TATIANA MASCARENHAS KARNINKE 4647 ES MAGALY LIMA LESSA AO(S) APELADO(S), PARA NO PRAZO DE LEI, APRESENTAR CONTRARRAZÕES. 3 NO PROCESSO Nº 24070549001 - APELAÇÃO CÍVEL GIOVANNA SILVA VICENTE ONDE É APELADO POR SEU ADV. DR. 11445 ES SERGIO DE SOUZA FREITAS À APELADA, PARA NO PRAZO DE DEZ DIAS, INFORMAR QUAL PERÍODO ESTÁ CURSANDO ATUALMENTE NO CURSO DE MEDICINA DA EMESCAN, BEM COM EVENTUAIS INTERRUPÇÕES NO ENSINO OCORRIDAS DURANTE O TRÂMITO DO PROCESSO. 4 NO PROCESSO Nº 24080344393 - APELAÇÃO CÍVEL GUSTAVO RIGIL SEGRINI GOMES ONDE É APELADO POR SEU ADV. DR. 007972 ES EDUARDO JOSE COSTA REIS PARA NO PRAZO DE LEI, SE MANIFESTAR SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS ÀS FLS 159/166. 5 NO PROCESSO Nº 24099164204 - AGRAVO DE INSTRUMENTO VITÓRIA APART HOSPITAL S/A ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 12767 ES ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI SERGIO ROBERTO GABRIEL SIMOR ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 13575 ES PEDRO EDUARDO VERVLOET FEU ROSA 13496 ES FABIOLA FADINI CORDEIRO FEU ROSA 11106 ES GRAZIELA VERVLOET BORTOLINI ÀS PARTES, PARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 379/382 DOS AUTOS; E AO AGRAVADO, PARA OS EFEITOS DO 527, V, DO CPC. 6 NO PROCESSO Nº 24980068100 - APELAÇÃO CÍVEL ROBERTO SALGUEIRO FERRAZ ONDE É APELADO 15 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 POR SEUS ADVS. DRS. 000143AES CARLOS ROBERTO CARPES 004206 ES ROGERIO BRUM MATTOS 003416 ES JOSE FRANCISCO GOZZI SIQUEIRA 0005122ES JEANINE ROZINDO DIAS ZANANDREA VAMPP EMPREENDIMENTOS LTDA.. ONDE É APELADO POR SEUS ADVS. DRS. 5850 ES BRUNO REIS FINAMORE SIMONI 007633 SE ROSEANE DA SILVA PICINALLI 5593 ES LUCIA MARIA RORIZ VERISSIMO PORTELA 1507 ES LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI 007620 ES JULIANA ZOUAIN FINAMORE SIMONI VITOR SCHINEIDER PADILLA ONDE É APELADO POR SEUS ADVS. DRS. 5593 ES LUCIA MARIA RORIZ VERISSIMO PORTELA 1507 ES LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI 007620 ES JULIANA ZOUAIN FINAMORE SIMONI 5850 ES BRUNO REIS FINAMORE SIMONI 007633 SE ROSEANE DA SILVA PICINALLI 10866 ES THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE ANA MARIA DE ARAÚJO SCHINEIDER ONDE É APELADO CARLOS PRADO GUIMARAES ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 0003901ES RICARDO TADEU RIZZO BICALHO ÀS PARTES, PARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FOLHAS 228 DOS AUTOS. 7 - NO PROCESSO Nº 29040005604 APELAÇÃO CÍVEL BANCO DO BRASIL S/A ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 000142BES SONIA MARIA RIBEIRO TRISTAO DA COSTA SOARES 006922 ES ADILSON GUIOTTO TORRES 005846 ES ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA 004338 ES ANDREA NEVES REBELLO 15201 ES ANTÔNIO CARLOS FRADE 226 B ES CLAUDINE S MOREIRA 006543 ES EMIR JOSE TESCH 257 B ES FRANCISCO A S SOARES 008797 ES PAULO CESAR BUSATO 62949 MG MARCELO VICENTE DE ALKMIM PIMENTA PARA NO PRAZO DE (05) CINCO DIAS, TER VISTA DOS AUTOS. 8 NO PROCESSO Nº 35050135447 - APELAÇÃO CÍVEL HELIO HENRIQUE TELLES VASCONCELLOS ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 10635 ES RICARDO TSCHAEN 11715 ES ROGERS W CAPUCHO AOS REQUERENTES, PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, SOB PENA DE DESERÇÃO. 9 NO PROCESSO Nº 35099001675 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DISTRIBUIDORA BACHOUR LTDA.. ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 1322 ES RODRIGO LOUREIRO MARTINS ÀS PARTES, PARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 1587/1594 DOS AUTOS; E AO AGRAVADO, PARA OS EFEITOS DO 527, V, DO CPC. VITÓRIA, 15 DE SETEMBRO DE 2009 FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Apelação Civel Nº 24070184122 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL APTE NATALINA PIZZAIA DE SOUZA Advogado(a) CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL Advogado(a) FABRICIO PAIVA CHARPINEL Advogado(a) JOSE BORGES TEIXEIRA JUNIOR Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) LEONARDO LAGE DA MOTTA Advogado(a) LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES APDO BANESTES S/A Advogado(a) ADRIANO FRISSO RABELO Advogado(a) ALEXANDRE PANDOLPHO MINASSA Advogado(a) CLAUDIA VALLI CARDOSO Advogado(a) ELSEANA MARIA VALIM DE PAULA Advogado(a) FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI Advogado(a) FRANKLIN DELMAESTRO Advogado(a) GISLAINE DE OLIVEIRA Advogado(a) IARA RIBEIRO PEREIRA Advogado(a) JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE Advogado(a) NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE Advogado(a) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR Advogado(a) RODRIGO DE OLIVEIRA MACHADO RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por NATALINA PIZZAIA DE SOUZA, com a finalidade de obter a reforma da sentença de fls. 24/26, que julgou improcedente o pedido inserto na Ação Ordinária de cobrança de expurgos inflacionários decorrentes das diferenças de rendimento de cadernetas de poupança nos planos econômicos denominados Bresser, Verão e Collor, reproduzindo a sentença proferida nos autos tombado sob nº 024.060.001.039 (cópia às fls. 27/33). Em suas razões de fls. 52/59, a Apelante alega, em síntese, que o “vínculo jurídico existente, de índole claramente contratual, estabeleceu-se entre os ora litigantes, nada importando que órgãos federais detentores legalmente de tais atribuições tenham emitido normas capazes de afetar de algum modo essa relação jurídica”. Ao final, requer seja provido o recurso para reformar a sentença a quo. Às fls. 75/101, o banco Apelado apresentou contrarrazões, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a impossibilidade jurídica do pedido e a inépcia da inicial. No mérito, sustentou, em suma, a prescrição, a inexistência do direito adquirido e o cumprimento do ato do príncipe. Por fim, requereu o improvimento do recurso e a manutenção da sentença em sua integralidade. É o sucinto RELATÓRIO. Passo à análise da irresignação, com fundamento no art. 557, do Código de Ritos. O juízo de admissibilidade é positivo, pois os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos foram atendidos, ou seja, fora utilizado o recurso cabível (CPC, art. 513), há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo (certidão de fl. 48 e protocolo mecânico à fl. 50), foi devidamente preparado (Guia de fl. 60) e inexiste fato impeditivo do direito recursal noticiado nos autos. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso interposto para o exame das questões suscitadas. O banco Apelado sustenta sua ilegitimidade passiva afirmando, em suma, que "é uma instituição financeira componente do Sistema Financeiro Nacional (art. 1º, item V da Lei nº 4595/64), subordinada às regras ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e, subsidiariamente, pelo Banco Central do Brasil, razão pela qual a responsabilidade pela aplicação de índices e remuneração de contas de poupança cabe àquelas pessoas jurídicas". Nota-se que o fundamento do banco Apelado é o mesmo utilizado pelo magistrado de primeiro grau para sentenciar o feito nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil. Disciplina o art. 285-A do Código de Processo Civil: "Art. 285-A. Quanto a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada." 16 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 O magistrado a quo, entendendo que a matéria era unicamente de direito, proferiu a seguinte sentença: "O requerido é instituição financeira e, por determinação do Banco Central, pagou remuneração de caderneta de poupança em percentuais ou valores com que os consumidores não concordam. [...]. Tem-se, pois, que os rendimentos da poupança são fixados por órgão do Sistema Financeiro Nacional e, nos termos da Lei 4.595/64, compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar o crédito em todas as suas modalidades, bem como as operações creditícias (art. 4º, VI). [...]. Congentes as normas instituidoras dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor, não se pode compelir o requerido a pagar as diferenças pretendidas, até mesmo porque quod enim impossibilde est, neque pacto, neque stipulacione potest comprehendi, ut utilem aut pactum efficere possit (o que é impossível não pode estar compreendido nem em um pacto nem numa estipulação, de maneira que possa gerar uma ação útil ou um fato - Ulpiano, L. 31. Dig. de Regulius Iuris), ou dito de outra maneira nemo potest ad impossibile obrigatio (ninguém pode ser obrigado ao impossível), porque não se pode desatender a norma cogente." (fls. 25/26) Despiciendas maiores considerações, verifico que a questão já se encontra consolidada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, as instituições financeiras são responsáveis pela atualização dos saldos das cadernetas de poupança, ainda que em cumprimento às normas dos órgãos oficiais, senão vejamos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO BTNF. [...]. 2. A Corte Especial, no julgamento do ERESP 167.544/PE, firmou orientação no sentido de que as instituições financeiras depositárias são responsáveis pela atualização monetária dos saldos de caderneta de poupança bloqueados cujas datas de aniversário são anteriores à transferência dos saldos para o BACEN. Recai sobre o BACEN a responsabilidade sobre os saldos das contas que lhe foram transferidas, com o creditamento da correção monetária havida no mês anterior já efetivado pelo banco depositário, que passaram a ser corrigidas pela autarquia a partir de abril de 1990, quando já iniciado o novo ciclo mensal. [...]. 5. Recurso especial provido." (REsp 544942/SE, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. MESES DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO VINTENÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 42,72%. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. MARÇO A JULHO DE 1990. FEVEREIRO DE 1991. CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. - Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não em acessório, sendo, descabida, assim, a incidência do prazo qüinqüenal do artigo 178, §10, III, do Código Civil. Na espécie, tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional é o vintenário. - Esta egrégia Corte pacificou o entendimento de que a instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito é quem tem legitimidade passiva para responder por eventual prejuízo na remuneração de conta de poupança em junho de 1987 e janeiro de 1989. - As alterações do critério de atualização da caderneta de poupança previstas pelos Planos Cruzado e Verão não podem refletir sobre os depósitos que já tiveram seus períodos aquisitivos iniciados, devendo-se observar as regras em vigor no início do respectivo trintídio. [...]. - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (REsp 149255/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, j. 26/10/1999, DJ. 21/02/2000, p. 128) [Destaquei] Saliento, ainda, que o nosso Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente a questão nessa mesma linha de raciocínio, conforme se observa das seguintes decisões monocráticas: Apelação Cível nº 024070179486, Segunda Câmara Cível, Rel. Desembargador Substituto William Couto Gonçalves, DJ. 08/04/2009; Apelação Cível nº 6070032047, Primeira Câmara Cível, Rel. Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral, DJ. 07/04/2009; Apelação Cível nº 24070163613, Quarta Câmara Cível, Rel. Desembargadora Catharina Maria Novaes Barcellos, DJ. 18/03/2009). Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO Ademais, a meu ver, o caso sub judice trata de matéria de direito e de fato, razão pela qual o magistrado não está autorizado a julgar a lide prima facie nos termos do art. 285-A do CPC. Nesse sentido, destaco excerto elucidativo da respeitável decisão proferida pelo insigne Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA ao julgar situação idêntica ao dos autos: "No caso em tela, conquanto o Juízo a quo tenha proferido sentenças de total improcedência em outros casos idênticos, entendo que a matéria controvertida não traduz hipótese de matéria unicamente de direito, como exige a regra processual, mas, sim, matéria de fato e de direito, cuja solução demanda instrução probatória. Com efeito, entendo inaplicável, na espécie, o art. 285-A, do Estatuto Processual Civil, o que evidencia a ocorrência de error in procedendo, devendo ser anulada a decisão." (Apelação Cível nº 24070210786, Primeira Câmara Cível, DJ. 22/01/2009) [Grifei] Ante o exposto, a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência consolidada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual anulo a sentença hostilizada e determino a devolução dos autos ao juízo primevo para o devido processamento. Forte em tais razões, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 04 de setembro de 2009. 2- Apelação Civel Nº 24070200332 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL APTE IGREJA CRISTA MARANATA - PRESBITERIO SANTENSE Advogado(a) SONIA ASSAD PORTO APDO BANESTES S/A Advogado(a) ADRIANO FRISSO RABELO Advogado(a) ALEXANDRE PANDOLPHO MINASSA Advogado(a) CLAUDIA VALLI CARDOSO Advogado(a) ELSEANA MARIA VALIM DE PAULA Advogado(a) FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI Advogado(a) FRANKLIN DELMAESTRO Advogado(a) GISLAINE DE OLIVEIRA Advogado(a) IARA RIBEIRO PEREIRA Advogado(a) JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE Advogado(a) LUIZ CARLOS DE ABREU Advogado(a) RODRIGO DE OLIVEIRA MACHADO RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO ESPIRITO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pela IGREJA CRISTà MARANATA - PRESBÍTERO ESPÍRITO SANTENSE, com a finalidade de obter a reforma da sentença de fls. 27/30, que julgou improcedente o pedido inserto na “Ação Cautelar Exibitória de Extratos Bancários e Contrato” referente aos expurgos inflacionários decorrentes das diferenças de rendimento de cadernetas de poupança nos planos econômicos denominados Bresser, Verão e Collor, reproduzindo a sentença proferida nos autos tombado sob nº 024.060.001.039 (cópia às fls. 31/37). Em suas razões de fls. 55/62, a Apelante alega, em síntese, que o “direito dos depositantes/poupadores de serem ressarcidos da diferença a menor paga pelas instituições financeiras quando da correção monetária nos planos econômicos vem sendo garantido pelos tribunais pátrios, em decisões confirmadas pelo Superior Tribunal de Justiça”. Ao final, requer seja provido o recurso para reformar a sentença a quo. Às fls. 70/89, o banco Apelado apresentou contrarrazões, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em suma, a prescrição, a inexistência do direito adquirido e o cumprimento do ato do príncipe. 17 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 Por fim, requereu o improvimento do recurso e a manutenção da sentença em sua integralidade. É o sucinto RELATÓRIO. Passo à análise da irresignação, com fundamento no art. 557, do Código de Ritos. O juízo de admissibilidade é positivo, pois os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos foram atendidos, ou seja, fora utilizado o recurso cabível (CPC, art. 513), há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo (certidão de fl. 51 e protocolo mecânico à fl. 54), foi devidamente preparado (Guia de fl. 63) e inexiste fato impeditivo do direito recursal noticiado nos autos. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso interposto para o exame das questões suscitadas. O banco Apelado sustenta sua ilegitimidade passiva afirmando, em suma, que "na qualidade de instituição financeira componente do Sistema Financeiro Nacional (art. 1º, item V da Lei nº 4.595/64), está subordinado às regras ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e, subsidiariamente, pelo Banco Central do Brasil". Nota-se que o fundamento do banco Apelado é o mesmo utilizado pelo magistrado de primeiro grau para sentenciar o feito nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil. Disciplina o art. 285-A do Código de Processo Civil: "Art. 285-A. Quanto a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada." O magistrado a quo, entendendo que a matéria era unicamente de direito, proferiu a seguinte sentença: "O requerido é instituição financeira e, por determinação do Banco Central, pagou remuneração de caderneta de poupança em percentuais ou valores com que os consumidores não concordam. [...]. Tem-se, pois, que os rendimentos da poupança são fixados por órgão do Sistema Financeiro Nacional e, nos termos da Lei 4.595/64, compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar o crédito em todas as suas modalidades, bem como as operações creditícias (art. 4º, VI). [...]. Congentes as normas instituidoras dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor, não se pode compelir o requerido a pagar as diferenças pretendidas, até mesmo porque quod enim impossibilde est, neque pacto, neque stipulacione potest comprehendi, ut utilem aut pactum efficere possit (o que é impossível não pode estar compreendido nem em um pacto nem numa estipulação, de maneira que possa gerar uma ação útil ou um fato - Ulpiano, L. 31. Dig. de Regulius Iuris), ou dito de outra maneira nemo potest ad impossibile obrigatio (ninguém pode ser obrigado ao impossível), porque não se pode desatender a norma cogente." (fls. 28/30) Despiciendas maiores considerações, verifico que a questão já se encontra consolidada no Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, ou seja, as instituições financeiras são responsáveis pela atualização dos saldos das cadernetas de poupança, ainda que em cumprimento às normas dos órgãos oficiais, senão vejamos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO BTNF. [...]. 2. A Corte Especial, no julgamento do ERESP 167.544/PE, firmou orientação no sentido de que as instituições financeiras depositárias são responsáveis pela atualização monetária dos saldos de caderneta de poupança bloqueados cujas datas de aniversário são anteriores à transferência dos saldos para o BACEN. Recai sobre o BACEN a responsabilidade sobre os saldos das contas que lhe foram transferidas, com o creditamento da correção monetária havida no mês anterior já efetivado pelo banco depositário, que passaram a ser corrigidas pela autarquia a partir de abril de 1990, quando já iniciado o novo ciclo mensal. [...]. 5. Recurso especial provido." (REsp 544942/SE, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. MESES DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO VINTENÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 42,72%. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. MARÇO A JULHO DE 1990. FEVEREIRO DE 1991. CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. - Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não em acessório, sendo, descabida, assim, a incidência do prazo qüinqüenal do artigo 178, §10, III, do Código Civil. Na espécie, tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional é o vintenário. - Esta egrégia Corte pacificou o entendimento de que a instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito é quem tem legitimidade passiva para responder por eventual prejuízo na remuneração de conta de poupança em junho de 1987 e janeiro de 1989. - As alterações do critério de atualização da caderneta de poupança previstas pelos Planos Cruzado e Verão não podem refletir sobre os depósitos que já tiveram seus períodos aquisitivos iniciados, devendo-se observar as regras em vigor no início do respectivo trintídio. [...]. - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (REsp 149255/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, j. 26/10/1999, DJ. 21/02/2000, p. 128) [Destaquei] Saliento, ainda, que o nosso Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente a questão nessa mesma linha de raciocínio, conforme se observa das seguintes decisões monocráticas: Apelação Cível nº 21080022219, Primeira Câmara Cível, Rel. Desembargador Arnaldo Santos Souza, DJ. 10/08/2009; Apelação Cível nº 024070179486, Segunda Câmara Cível, Rel. Desembargador Substituto William Couto Gonçalves, DJ. 08/04/2009; Apelação Cível nº 6070032047, Primeira Câmara Cível, Rel. Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral, DJ. 07/04/2009; Apelação Cível nº 24070163613, Quarta Câmara Cível, Rel. Desembargadora Catharina Maria Novaes Barcellos, DJ. 18/03/2009). Ademais, a meu ver, o caso sub judice trata de matéria de direito e de fato, razão pela qual o magistrado não está autorizado a julgar a lide prima facie nos termos do art. 285-A do CPC. Nesse sentido, destaco excerto elucidativo da respeitável decisão proferida pelo insigne Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA ao julgar situação idêntica ao dos autos: "No caso em tela, conquanto o Juízo a quo tenha proferido sentenças de total improcedência em outros casos idênticos, entendo que a matéria controvertida não traduz hipótese de matéria unicamente de direito, como exige a regra processual, mas, sim, matéria de fato e de direito, cuja solução demanda instrução probatória. Com efeito, entendo inaplicável, na espécie, o art. 285-A, do Estatuto Processual Civil, o que evidencia a ocorrência de error in procedendo, devendo ser anulada a decisão." (Apelação Cível nº 24070210786, Primeira Câmara Cível, DJ. 22/01/2009) [Grifei] Ante o exposto, a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência consolidada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual anulo a sentença hostilizada e determino a devolução dos autos ao juízo primevo para o devido processamento. Forte em tais razões, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 04 de setembro de 2009. 3- Remessa Ex-officio Nº 24020138764 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA ACIDENTE TRABALHO DE VITORIA PARTE ELIOMAR DA SILVA Advogado(a) ALESSANDRA RIBEIRO PEREIRA Advogado(a) ALEXANDRE HIDEO WENICHI 18 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 Advogado(a) FERNANDA NUNES DE FREITAS Advogado(a) SIMONE CHRISTINA LOSS SALVIATO PARTE INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado(a) WALDIR MIRANDA RAMOS FILHO * Apelação Voluntária Nº 24020138764 APTE INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL APDO ELIOMAR DA SILVA RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Ex Officio e de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com a finalidade de obter a reforma da respeitável sentença de fls. 109/116, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial para declarar o nexo causal entre as lesões incapacitantes do autor e o acidente de trabalho sofrido em 18/08/1997 e condenar a autarquia previdenciária a converter o auxílio-doença previdenciário, bem como a aposentadoria por invalidez previdenciária, em seus similares acidentários. Em suas razões de fls. 120/125, o Apelante alega, em síntese, que "não tem respaldo fático e jurídico a determinação constante na r. Sentença de conversão do Auxílio Doença Previdenciário e da Aposentadoria por Invalidez Previdenciária em seus similares Acidentários, visto que não há nexo causal com o trabalho”. Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO contribuiu para o seu agravamento, e que lhe causa uma incapacidade total para o labor, tanto é assim, que encontra-se aposentado por invalidez. Como o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 436, do CPC), analisei pormenorizadamente todas as provas anexadas aos autos, mormente os exames de imagem de fls. 12 e 43/46, e conclui que o laudo, revestido de todas as formalidades legais, não foi ilidido por qualquer outra prova. [...]. Nesse diapasão, podemos concluir que, apesar da doença do autor não haver sido ocasionada pelo trabalho, as suas atividades laborativas habituais pesadas, desempenhadas ao longo de anos, com exigência de dispêndio de força muscular intensa, concorreram de alguma forma, para a sua precipitação. [...]. Como se vê, não escapam do conceito de doença do trabalho as concausas de agravamento do estado mórbito, que, não sendo responsáveis diretamente pela incapacitação, de qualquer modo privam o estado físico do trabalhador. [...]. Quanto à incapacidade laborativa do autor, o próprio réu já a delimitou, aposentando-o por invalidez previdenciária (art. 42 da Lei 8.213//91), ou seja, reconheceu que o mesmo encontra-se totalmente incapaz de desenvolver qualquer atividade que lhe garanta a subsistência desde 18/11/2003 - vide fls. 48.” Assim, pelo reconhecimento do nexo causal havido entre o trabalho (dispêndio de força muscular intensa) e a patologia de que padece o autor (doença de coluna lombar) e as sequelas dele advindas que o incapacitaram para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, deve a autarquia previdenciária converter a aposentadoria por invalidez previdenciária em acidentária, desde a data da sua concessão. (fls. 112/113) [grifos nos originais] Aduz, ainda, que os honorários não foram fixados com moderação e equidade, devendo ser reduzidos para o valor de R$ 100,00 (cem reais). Ou seja, diante do conjunto probatório restou comprovado que a patologia apresentada pelo Apelado foi agravada pelo trabalho, advindo, assim, a concausa permissiva para a conversão da aposentadoria por invalidez em similar acidentária. Em contrarrazões de fls. 128/134, o Apelado sustenta, em suma, que é “portador de doença ocupacional, e que tal enfermidade acarretou a sua invalidez, devendo, assim, ser mantida a r. sentença de piso". Não obstante a patologia apresentada não ser causa direta do trabalho, foi constatado que ela foi agravada no decorrer da atividade profissional desenvolvida pelo Apelado/Segurado. Ao final, requer a manutenção dos honorários advocatícios pois foram fixados de forma equitativa. Tanto o Ministério Público de primeiro grau (fls. 136/137) quanto o de segundo grau (fls. 142/143) requereram o prosseguimento do feito. É o sucinto RELATÓRIO. Passo à análise da irresignação, com fundamento no art. 557 do Código de Ritos. O juízo de admissibilidade é positivo, pois os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos foram atendidos, ou seja, fora utilizado o recurso cabível (CPC, art. 513), há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo (certidão fl. 118 e protocolo mecânico fl. 119), preparo dispensado (CPC, Art. 511, §1º) e inexiste fato impeditivo do direito recursal noticiado nos autos. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso interposto para o exame das questões suscitadas. Despicienda maiores considerações, observo que a controvérsia cinge-se em saber se há nexo entre o trabalho e a patologia do segurado. Compulsando os autos, verifico que a zelosa magistrada a quo, acertadamente, converteu o auxílio doença previdenciário NB - 300.034.753-6 e a aposentadoria por invalidez previdenciária - NB 131.809006-4, em seus similares acidentários. De forma ponderada, a MMª Juíza demonstrou o nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho do Apelado, resultando na incapacidade para qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, senão vejamos excertos elucidativos da respeitável sentença: “Mais adiante, às fls. 66, em sede de esclarecimento ao laudo, O Ministério Público formula o seguinte quesito de esclarecimento, que foi respondido pelo perito às fls. 69: As atividades de trabalho pesado exercidas pelo autor contribuíram para agravar a patologia da coluna? Resposta: Sim. O autor exercia trabalhos que solicitavam esforço sobre a coluna, tais como, flexão da coluna, levantamento e carregamento de peso, na função de fundidor ceramista. (grifo nosso). Assim, temos que o laudo pericial é conclusivo quanto ao quadro clínico do autor, isto é, que o mesmo é portador de doença de coluna lombar sem nexo com o trabalho, porém, que o trabalho Estabelece o art. 21, inciso I, da Lei 8.213/91, in verbis: "Art. 21 - Equiparam-se também ao acidente de trabalho, para efeito desta Lei: I- o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução o perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzindo legão que exija atenção médica para sua recuperação." [Grifei] Nessa mesma linha de raciocínio é a jurisprudência dominante de nosso Egrégio Tribunal de Justiça. A título de ilustração, transcrevo alguns trechos edificantes da decisão monocrática proferida pelo culto Desembargador Maurílio Almeida de Abreu, inclusive, com citação de farta jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "De fato, o apelante, no transcorrer do processo, concedeu administrativamente a aposentadoria ao recorrido, na modalidade, invalidez. Contudo, restou apurado em todo conjunto probatório colhido na instrução processual que a patologia apresentada pelo apelado foi agravada pelo trabalho, exsurgindo a concausa permissiva para a conversão da aposentadoria por invalidez em acidentária. Destaca-se a prova técnica trazida aos autos, onde fica patente a redução da capacidade laborativa do apelante, diante do seu quadro clínico de lombalgia crônica pós hérnia discal, onde ocorreu a incapacidade parcial e definitiva do mesmo para as atividades com demanda de esforços osteomusculares intensos. Em que pese a patologia apresentada não ser causa direta do trabalho, constatou-se que foi agravada pelo mesmo, restando estabelecido o nexo causal. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em acórdão lavrado pelo eminente Des. Anselmo Cerello, in Ap. Civ. n. 2000.015222-6, de Criciúma, ao resolver problema judicial semelhante ao do caso sub judice, decidiu o seguinte: "A incapacidade, total ou parcial, que impede o segurado de exercer suas atividades profissionais pode decorrer de acidente de trabalho típico, de doença profissional ou do trabalho. "É entendimento totalmente consaggrado em nossos pretórios, condizente com os prognósticos médicos de que o desempenho do labor em condições adversas, nas lidas diuturnas dos trabalhadores, que muito exigem da coluna lombar, cervical, etc..., submetidas a esforços constantes e a tomada de posturas deficitárias, causando sucessivos micro-traumatismos que ao longo dos anos se não forem a causa direta de patologia acidentária, ao menos atuam como fator de agravamento da moléstia de origem degenerativa ou de uma sintomatologia preexistente". No tocante à causalidade ou concausalidade, a matéria restou resolvida para beneficiar o segurado, eis que configurou-se a causa indireta do nexo, passível da aposentadoria acidentária. 19 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO Noutro giro, resta pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de conversão da aposentadoria por invalidez em acidentária, como na hipótese que se apresenta, ou seja, quando comprovado o nexo causal. Veja-se: PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA. TRANSFORMAÇÃO. REAJUSTE. razão pela qual mantenho o valor fixado pela MM. Juíza de primeiro grau, qual seja, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)." (Remessa Ex Officio nº 24040027096, Quarta Cãmara Cível, DJ. 19/11/2008) [originais sem destaques] - O SEGURADO QUE TEVE RECONHECIDO O NEXO CAUSAL ENTRE A ENFERMIDADE E O TRABALHO QUE EXERCIA, PODE OBTER A TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM ACIDENTARIA. - AS PRESTAÇÕES ATRASADAS DOS BENEFICIOS ACIDENTARIOS DEVEM SER REAJUSTADAS PELO VALOR DEVIDO A EPOCA DO PAGAMENTO (ART. 58, ADCT). PRECEDENTES. - RECURSO NÃO CONHECIDO." (REsp 20.843/SP, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/1994, DJ 16/05/1994 p. 11742) Ante o exposto, mantenho a respeitável sentença em todos os seus termos, pois encontra-se em sintonia com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Forte em tais razões, conheço do presente recurso, mas lhe NEGO SEGUIMENTO, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil, assim como conheço da remessa para manter a respeitável Sentença (Súmula 253 STJ). Intimem-se. Publique-se na íntegra. PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA. TRANSFORMAÇÃO. RECONHECIDO O NEXO CAUSAL ENTRE A ENFERMIDADE E O TRABALHO EXERCIDO PELO SEGURADO, TEM ELE DIREITO DE VER TRANSFORMADA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM ACIDENTARIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Resp 30.687/RJ, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/1995, DJ 25/09/1995 p. 31121) PREVIDENCIARIO. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA. TRANSFORMAÇÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL, EM BENEFICIO ACIDENTARIO, COMEÇA A CORRER A PARTIR DA DATA DA PERICIA MEDICA QUE, EM JUIZO, COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE O TRABALHO EXERCIDO PELO AUTOR E A ENFERMIDADE. RECONHECIDO ESSE NEXO, TEM ELE DIREITO DE VER TRANSFORMADA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM ACIDENTARIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 41.478/RJ, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/1995, DJ 27/11/1995 p. 40907) PREVIDENCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. TRANSFORMAÇÃO. - O SEGURADO QUE TEVE RECONHECIDO O NEXO CAUSAL ENTRE A SUA DOENÇA E O TRABALHO QUE EXERCIA, PODE OBTER A TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM ACIDENTARIA, AMPARADO NAS DISPOSIÇÕES DO ART. 263 DO DECRETO 83.080/79 E 112 DA CLPS. - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (REsp .981/RJ, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/1989, DJ 18/12/1989 p. 18470)" (Remessa Ex Officio nº 24010170884, Quarta Câmara Cível, DJ. 17/07/2009) [Destaquei] Com relação à fixação dos honorários advocatícios, as argumentações do apelante também não podem prosperar. A fixação do valor dos honorários em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) foi razoável, equitativa e está em consonância com o desempenho profissional e a natureza da lide. Ao apreciar recurso em lide acidentária, a Eminente Desembargadora Catharina Maria Novaes Barcellos, também entendeu ser proporcional essa quantia: “Noutro giro, entendo que uma das formas de prestigiar a classe dos advogados é através da fixação de honorários condignos, compatíveis com o desempenho profissional e a natureza da lide. Válido mencionar as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., 2006, p. 193: "Fixação Eqüitativa. O critério da equidade deve ter em conta o justo, não vinculado à legalidade. Fixar honorários por equidade não significa, necessariamente, modicidade." No caso dos autos, tendo sido observadas as disposições contidas no art. 20 do Código de Processo Civil, não há motivos para a reforma da sentença combatida, Vitória, 09 de setembro de 2009. 4- Apelação Civel Nº 11080107441 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL APTE BANESTES SEGUROS S/A Advogado(a) ÉRIKA DE MATOS CASTILHO Advogado(a) JANE MORAES Advogado(a) JOMAR BRAZ DA SILVA JUNIOR Advogado(a) OCTAMYR JOSE TELLES DE ANDRADE JUNIOR Advogado(a) PEDRO DIAS LESQUEVES APDO MARIA DA GLORIA PARESQUE PIAZZAROLO Advogado(a) PEDRO DIAS LESQUEVES RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO DECISÃO MONOCRÁTICA (Artigo 557 do Código de Processo Civil brasileiro) Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANESTES SEGUROS S/A, com a finalidade de rever a r. Sentença de primeiro grau de fls. 38/40, que julgou procedente o pedido formulado na exordial da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais - DPVAT. Em suas razões recursais de fls. 88/100, o apelante argúi, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a Portaria SUSEP nº 2.797/2007, foi concedida à SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a autorização para operar no ramo do seguro de DPVAT, sendo ratificado o seu exercício na função de Seguradora Líder do Consórcio, nos exatos termos do que dispõe o §3º, art. 5º, da Resolução CNSP nº154, de 08/12/2006. Ainda em sede de preliminar, sustenta a ocorrência da prescrição vintenária, uma vez que a presente demanda foi ajuizada há mais de 20 (vinte) anos da data do sinistro. No mérito, o apelante argumenta a impossibilidade de se vincular a indenização ao salário-mínimo vigente no país, defendendo, em síntese, que a fixação do quantum indenizatório do seguro DPVAT deveria obedecer os valores estabelecidos pela tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP conforme o grau de invalidez. É o relatório. Passo a decidir com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil brasileiro. Analisando os autos, verifica-se que a irresignação recursal comporta julgamento monocrático, a teor do que autoriza o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil. Primeiramente, numa análise sumária, é possível observar que, em sua peça recursal, o apelante se limita a reproduzir integralmente os argumentos utilizados na formulação da contestação da ação ajuizada em primeiro grau, sem impugnar devidamente as razões de decidir do ilustre magistrado a quo. Dessa forma, verifica-se que é flagrante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual, nas palavras do processualista FREDIE DIDIER JÚNIOR: 20 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 “exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada”. (in Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: Juspodvm, 2008, p. 60) A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é contundente na proclamação da inadmissibilidade, por afronta à regra da dialeticidade, como na hipótese dos autos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS - SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. 1. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "(...) à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge. (AgRg no Ag 1056913/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Dje 26/11/2008)... (STJ; AgRg no REsp 472444/ES; Relator Ministro OG FERNANDES; SEXTA TURMA; Julgamento 03/02/2009; Publicação 02/03/2009) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 182/STJ. PRECEDENTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 3. O recurso não guarnece de condições que ensejem o seu conhecimento, pois não foram demonstradas as razões que induzissem à reforma da decisão agravada. A simples reiteração dos mesmos argumentos já deduzidos na instância originária, sem que se explicite os fundamentos da irresignação e o desacerto da decisão recorrida, afronta o princípio da dialeticidade e justifica o seu não-provimento.(STJ; AgRg nos EDv nos EREsp 507592/RS; Relator Ministro JOSÉ DELGADO; S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Julgamento 12/12/2005; Publicação 20/02/2006) In casu, todos os argumentos utilizados pela parte recorrente já foram debatidos pelo MM. Juiz de primeiro grau em sua substanciosa Sentença. Ao invés de rebater as razões de decidir do magistrado sentenciante, a parte inconformada limitou-se a reafirmar os mesmos argumentos, sem que o convencimento do magistrado fosse especificamente contestado. Entretanto, nossa sistemática processual moderna não vem admitindo este modelo de atuação, mormente porque os recursos cíveis não se prestam a dar validade formal às decisões de primeiro grau (como se elas não tivessem qualquer força por si mesmas), mas a analisá-las sob o prisma do contraditório, desde que a parte insatisfeita exponha devidamente as suas razões de inconformismo. Nossa Egrégia Corte também segue essa mesma linha de raciocínio, conforme é possível se depreender dos julgados recentes transcritos a seguir: AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE BENS - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - APELAÇÃO CÍVEL - ARRAZOADO QUE PASSA AO LARGO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ART. 514, II, CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO - PRECEDENTES. 2) Houve flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser discursivo, argumentativo e dialético. O recorrente deve demonstrar o porquê de estar recorrendo, alinhando as razões de fato e direito pelas quais entende que a decisão está equivocada, formulando o pedido de reforma desta decisão. Assim, visa-se preservar o contraditório e possibilitar ao órgão ad quem a fixação dos limites do recurso (tantum devoluttum quantum apellatum). 3) Descumprida a exigência do princípio da dialeticidade, consubstanciada no inciso II, do artigo 514, do Estatuto Processual, não há como conhecer do recurso. (TJ/ES; Apelação Civel nº 24030058176; Órgão: QUARTA CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento: 24/03/2009; Data da Publicação no Diário: 07/05/2009; Relatora: Desembargadora CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS) "...sistema processual civil pátrio exige que os recursos sustentem argumentos aptos a infirmar os fundamentos do decisum atacado, não sendo suficiente para suprir o requisito da regularidade formal a mera reprodução das razões ventiladas perante o magistrado sentenciante." (TJ/ES; Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO Agravo Inominado na Apelação Cível nº 21070064924; Órgão: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento: 31/03/2009; Data da Publicação no Diário: 11/05/2009; Relator: ARNALDO SANTOS SOUZA) Nessa esteira, por verificar que as razões recursais externadas pelo apelante não impugnam com transparência e objetividade os fundamentos da decisão objurgada, limitando-se meramente a reproduzir integralmente a contestação da ação de origem, entendo ocorrer na hipótese a violação ao princípio da dialeticidade, dada à nítida deficiência do recurso. Não obstante, verifico a presença de um erro material na r. Sentença objurgada. O MM. Juiz a quo condenou o recorrente a pagar à apelada a quantia equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos. Assim, embora o salário-mínimo deva ser utilizado como parâmetro para o pagamento da indenização, vale lembrar que é necessário respeitar a norma estabelecida pelo artigo 3º da Lei 6.194/74, não excedendo o montante correspondente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, corrigindo apenas o erro material acima apontado. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 09 de setembro de 2009. 5- Apelação Civel Nº 24070210695 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL APTE JUVENAL SANTOS ARAUJO Advogado(a) GILDA RANGEL TABACHI SOUZA APDO BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA Advogado(a) ANDREA NEVES REBELLO Advogado(a) BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO Advogado(a) CLAUDINE SIMOES MOREIRA Advogado(a) EMIR JOSE TESCH Advogado(a) FRANCISCO ASSIS SANTOS SOARES Advogado(a) GILMAR ZUMAK PASSOS Advogado(a) IRENE FRANÇA LIMA Advogado(a) JOSE MIGUEL RIBEIRO VIONET Advogado(a) LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI POLEZE Advogado(a) PAULO CESAR BUSATO Advogado(a) RICARDO MARTINS RODRIGUES APDO BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ALEXANDRE PANDOLPHO MINASSA Advogado(a) ANA PAULA PROTZNER MORBECK Advogado(a) CLAUDIA VALLI CARDOSO Advogado(a) CRISTIANE MENDONCA Advogado(a) ELSEANA MARIA VALIM DE PAULA Advogado(a) FRANKLIN DELMAESTRO Advogado(a) JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA Advogado(a) LETHICIA COELHO MOREIRA DA FRAGA Advogado(a) RENATTA DE CARVALHO FIGUEIREDO Advogado(a) ROWENA FERREIRA TOVAR Advogado(a) SANDRA M O BAPTISTA Advogado(a) SANTHIAGO TOVAR PYLRO APDO BANCO BRADESCO S/A Advogado(a) BEATRIZ SILVA FONTENELLE Advogado(a) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Advogado(a) EDUARDO MALHEIROS FONSECA Advogado(a) FERNANDO CESAR BORGES PEIXOTO Advogado(a) LIVIA FEU NASCIMENTO Advogado(a) MARCO AURELIO RAGEL GOBETTE Advogado(a) MARIA EMILIA MATINS SOARES Advogado(a) MARIA STELLA FIORILLO VALADAO Advogado(a) RAFAEL CARAO LUCAS Advogado(a) SCHIRLEY DIAS SÁ SANTIAGO Advogado(a) THAIZ CERQUEIRA LIMA RODRIGUES DA CUNHA APDO HSBC BANK BRASIL S/A Advogado(a) BIANCA FRIGERI CARDOSO 21 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 Advogado(a) CRISTIANE LEONEL KELLER Advogado(a) FILIPE RAMOS DO NASCIMENTO Advogado(a) KELBERTH ALVES CAVALLEIRO Advogado(a) LORRAINE LAMERI CRUZ E SILVA Advogado(a) MARIO CESAR GOULART DA MOTA Advogado(a) MARIO CESAR GOULART DA MOTA RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JUVENAL SANTOS ARAÚJO, com a finalidade de obter a reforma da sentença de fls. 39/41, que julgou improcedente o pedido inserto na Ação Ordinária de cobrança de expurgos inflacionários decorrentes das diferenças de rendimento de cadernetas de poupança nos planos econômicos denominados Bresser, Verão e Collor, reproduzindo a sentença proferida nos autos tombado sob nº 024.060.001.039 (cópia às fls. 42/48). Em suas razões de fls. 64/70, o Apelante alega, em síntese, que está “evidenciado que não é possível admitir-se a intervenção da União ou do Banco Central do Brasil na relação processual pois são alheios ao contrato firmado entre as partes litigantes e por isto não se cogita de que possam integrar a relação jurídico-material”. Ao final, requer seja provido o recurso para reformar a sentença a quo. Em contrarrazões de fls. 100/111, o Apelado Banco do Brasil S/A, suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em síntese: a prescrição quinquenal; a prescrição dos juros contratuais; a correta aplicação dos índices de reajuste de poupança à época dos fatos; a inexistência de direito adquirido, ato jurídico perfeito ou da vinculação contratual que afaste a aplicabilidade imediata da norma legal; inexistência de dever legal de exibir os extratos relativos às contas poupanças encerradas há mais de 5 anos. Às fls. 122/131, o Apelado Banco Banestes S/A apresentou contrarrazões alegando, em suma, que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Em contrarrazões de fls. 146/153, o Apelado Banco Bradesco S/A, arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade jurídica dos pedidos. Ao final, requereu a manutenção da sentença. Apesar de devidamente intimado (AR de fl. 78), o Apelado HSBC Bank Brasil S/A não apresentou suas contrarrazões (certidão de fl. 154). É o sucinto RELATÓRIO. Passo à análise da irresignação, com fundamento no art. 557, do Código de Ritos. O juízo de admissibilidade é positivo, pois os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos foram atendidos, ou seja, fora utilizado o recurso cabível (CPC, art. 513), há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo (certidão de fl. 61-verso e protocolo mecânico à fl. 63), o preparo é dispensado (Lei 1.060/50 - Decisão à fl. 38) e inexiste fato impeditivo do direito recursal noticiado nos autos. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso interposto para o exame das questões suscitadas. Em resumo, as instituições financeiras apeladas sustentam a ilegitimidade passiva ad causam. Nota-se que o fundamento é o mesmo utilizado pelo magistrado de primeiro grau para sentenciar o feito nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil. Disciplina o art. 285-A do Código de Processo Civil: "Art. 285-A. Quanto a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada." Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO O magistrado a quo, entendendo que a matéria era unicamente de direito, proferiu a seguinte sentença: "O requerido é instituição financeira e, por determinação do Banco Central, pagou remuneração de caderneta de poupança em percentuais ou valores com que os consumidores não concordam. [...]. Tem-se, pois, que os rendimentos da poupança são fixados por órgão do Sistema Financeiro Nacional e, nos termos da Lei 4.595/64, compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar o crédito em todas as suas modalidades, bem como as operações creditícias (art. 4º, VI). [...]. Congentes as normas instituidoras dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor, não se pode compelir o requerido a pagar as diferenças pretendidas, até mesmo porque quod enim impossibilde est, neque pacto, neque stipulacione potest comprehendi, ut utilem aut pactum efficere possit (o que é impossível não pode estar compreendido nem em um pacto nem numa estipulação, de maneira que possa gerar uma ação útil ou um fato - Ulpiano, L. 31. Dig. de Regulius Iuris), ou dito de outra maneira nemo potest ad impossibile obrigatio (ninguém pode ser obrigado ao impossível), porque não se pode desatender a norma cogente." (fls. 25/26) Despiciendo maiores considerações, verifico que a questão já se encontra consolidada no Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, ou seja, as instituições financeiras são responsáveis pela atualização dos saldos das cadernetas de poupança, ainda que em cumprimento às normas dos órgãos oficiais, senão vejamos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO BTNF. [...]. 2. A Corte Especial, no julgamento do ERESP 167.544/PE, firmou orientação no sentido de que as instituições financeiras depositárias são responsáveis pela atualização monetária dos saldos de caderneta de poupança bloqueados cujas datas de aniversário são anteriores à transferência dos saldos para o BACEN. Recai sobre o BACEN a responsabilidade sobre os saldos das contas que lhe foram transferidas, com o creditamento da correção monetária havida no mês anterior já efetivado pelo banco depositário, que passaram a ser corrigidas pela autarquia a partir de abril de 1990, quando já iniciado o novo ciclo mensal. [...]. 5. Recurso especial provido." (REsp 544942/SE, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. MESES DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO VINTENÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 42,72%. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. MARÇO A JULHO DE 1990. FEVEREIRO DE 1991. CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. - Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não em acessório, sendo, descabida, assim, a incidência do prazo qüinqüenal do artigo 178, §10, III, do Código Civil. Na espécie, tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional é o vintenário. - Esta egrégia Corte pacificou o entendimento de que a instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito é quem tem legitimidade passiva para responder por eventual prejuízo na remuneração de conta de poupança em junho de 1987 e janeiro de 1989. - As alterações do critério de atualização da caderneta de poupança previstas pelos Planos Cruzado e Verão não podem refletir sobre os depósitos que já tiveram seus períodos aquisitivos iniciados, devendo-se observar as regras em vigor no início do respectivo trintídio. [...]. - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (REsp 149255/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, j. 26/10/1999, DJ. 21/02/2000, p. 128) [Destaquei] Saliento, ainda, que o nosso Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente a questão nessa mesma linha de raciocínio, conforme se observa das seguintes decisões monocráticas: Apelação Cível nº 024070179486, Segunda Câmara Cível, Rel. Desembargador Substituto William Couto Gonçalves, DJ. 08/04/2009; Apelação Cível nº 6070032047, Primeira Câmara Cível, Rel. Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral, DJ. 07/04/2009; Apelação Cível nº 24070163613, Quarta Câmara Cível, Rel. Desembargadora Catharina Maria Novaes Barcellos, DJ. 18/03/2009). 22 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 Ademais, a meu ver, o caso sub judice trata de matéria de direito e de fato, razão pela qual o magistrado não está autorizado a julgar a lide prima facie nos termos do art. 285-A do CPC. Nesse sentido, destaco excerto elucidativo da respeitável decisão proferida pelo insigne Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA ao julgar situação idêntica ao dos autos: "No caso em tela, conquanto o Juízo a quo tenha proferido sentenças de total improcedência em outros casos idênticos, entendo que a matéria controvertida não traduz hipótese de matéria unicamente de direito, como exige a regra processual, mas, sim, matéria de fato e de direito, cuja solução demanda instrução probatória. Com efeito, entendo inaplicável, na espécie, o art. 285-A, do Estatuto Processual Civil, o que evidencia a ocorrência de error in procedendo, devendo ser anulada a decisão." (Apelação Cível nº 24070210786, Primeira Câmara Cível, DJ. 22/01/2009) [Grifei] Ante o exposto, a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência consolidada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual anulo a sentença hostilizada e determino a devolução dos autos ao juízo primevo para o devido processamento. Forte em tais razões, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 02 de setembro de 2009. 6- Apelação Civel Nº 24030219745 VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL APTE BANESTES SEGUROS S A Advogado(a) ANOZOR ALVES DE ASSIS Advogado(a) BRUNO CURTY VIVAS Advogado(a) CLAUDIA VALLI CARDOSO Advogado(a) FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI Advogado(a) FRANKLIN DELMAESTRO Advogado(a) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA Advogado(a) GISLAINE DE OLIVEIRA Advogado(a) JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA Advogado(a) SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA APDO GERALDO ALVES DOS SANTOS Advogado(a) CLICIA LOPES RAMOS Advogado(a) DANIELE PELA BACHETI Advogado(a) FLAVIA AQUINO DOS SANTOS RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO DECISÃO MONOCRÁTICA (Artigo 557 do Código de Processo Civil brasileiro) Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANESTES SEGUROS S/A, com a finalidade de rever a r. Sentença de primeiro grau de fls. 63/67, que julgou procedente o pedido formulado na exordial da Ação de Cobrança de diferença do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais - DPVAT. A r. Sentença hostilizada julgou procedente o pedido em primeiro grau de complementação do valor da indenização requerida, condenando a seguradora nos seguintes termos: “O valor da diferença devida deve ser calculado na forma pleiteada pelo Autor, i. e., com base no valor correspondente a 40 vezes o salário mínimo no momento da liquidação, que correspondia a R$ 9.600,00, abatida a importância paga de R$ 6.754,01, sendo devida a diferença de R$ 2.845,99. Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Autor, condenando a Ré no pagamento de R$ 2.845,99, corrigida desde a propositura da ação, juros a partir da citação, nas custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação” (fl. 67). Em suas razões recursais de fls. 69/78, o apelante sustenta, em síntese, a impossibilidade de se vincular a indenização ao salário-mínimo vigente no país, defendendo que a fixação do quantum indenizatório do seguro DPVAT deveria Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO obedecer os valores estabelecidos pela tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP conforme o grau de invalidez. Além disso, argumenta que o salário mínimo vigente à época do recebimento da indenização pela via administrativa era de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) totalizando R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), e não R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), como entendeu o ilustre magistrado sentenciante. É o relatório. Passo a decidir com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil brasileiro. Inicialmente, cumpre salientar que o apelado era casado com a vítima de acidente de trânsito gerado por veículo automotor, ocorrido no dia 13 de junho de 1991, que acarretou em sua morte. É o que se depreende dos documentos apresentados às fls. 13/22 dos autos. O artigo 5º da Lei 6.194/74, impõe o pagamento da justa indenização caso haja a comprovação do dano, senão vejamos: Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (destaquei) Analisando o material probatório carreado aos autos, verifica-se que o acidente foi devidamente demonstrado pelo Boletim de Acidente de Trânsito de fl. 14/16, resultando na morte da vítima, conforme Laudo de Exame Cadavérico, expedido pelo Departamento Médico Legal (fl. 17). Nestes termos, faz jus o apelado à percepção da verba indenizatória. Isso porque, de acordo com o artigo 3º, “A”, da Lei de Regência do Seguro Obrigatório (norma vigente à época do sinistro), no caso de morte, o valor a ser pago será 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no país. Dessa forma, tenho como correto o percentual arbitrado pelo MM. Juiz a quo a título de indenização, garantindo ao recorrido o valor de 40 salários-mínimos, descontado o valor que já fora pago administrativamente, conforme previsão legal. Ressalte-se que o fato de ter o apelado assinado documento quando recebeu, administrativamente, o valor de R$ 6.754,01 (seis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e um centavo) não o impede de cobrar pela via judicial a quantia que entende ser correta. Isso porque, o valor recebido a menor não possui o condão de resultar em adimplemento completo da relação obrigacional. Todavia, à época da quitação parcial devida pelo recorrido, o próprio apelante reconheceu que o valor do salário mínimo a ser utilizado como parâmetro era o da época do pagamento feito a menor e não o do ajuizamento da ação, como entendeu o ilustre magistrado sentenciante. Sendo assim, entendo que a importância decorrente da diferença a ser paga pelo recorrente é a de R$ 445,99 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos) que corresponde à diferença, calculada com base no salário mínimo vigente à época do pagamento feito a menor, ou seja, R$ 180,00 (cento e oitenta reais). No que se refere à alegação de que a fixação da cobertura do DPVAT em salários-mínimos infringe a legislação que rege a matéria em apreço, tenho que não assiste razão à apelante. Isso porque a Lei 6.194/74 não estabelece a utilização do salário-mínimo como fator de correção monetária, mas sim como critério ou parâmetro para a fixação do quantum específico devido a título de seguro. Ademais, a tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados não pode sobrepor-se à legislação ordinária. Nessa seara, os julgados mais recentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento no sentido de que a fixação da cobertura do DPVAT em salários-mínimos não infringe a legislação, por se tratar de mero critério indenizatório de cunho legal e específico dessa natureza, sem característica de indexação inflacionária, senão vejamos: CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO LEGAL. CRITÉRIO. 23 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 VALIDADE. LEI Nº 6.194/74. RECIBO. QUITAÇÃO. SALDO REMANESCENTE. I- O valor da cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal e específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedentes da 2ª Seção do STJ (Resp. N. 146.186/RJ, Rel. P/ Acórdão Min. Aldir Passarinho Júnior, por maioria, julgado em 12/12/2001). (...) (STJ; RESP 296675/SP; Relator Min. Aldir Passarinho Júnior; Órgão julgador T4 - Quarta Turma; Julgado em 20/08/2002; publ. DJ 23.09.2002, p. 367) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEGALIDADE. (...) O valor da cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, não havendo incompatibilidade entre o disposto na Lei 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedentes. (STJ; AgRg no Ag 742443/RJ; Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Órgão julgador: 3ª Turma; Julgado: 04/04/2006; Publicado no DJ 24/04/2006; p. 397) Além disso, a utilização do salário-mínimo pela Lei nº 6.194/74 não constitui afronta à norma constitucional prevista no art. 7º, inciso IV, vez que utilizado apenas como base para cálculo do valor da indenização e não como fator de correção. Nesse sentido é o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: "[...]O dispositivo constitucional que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim visa impedir a sua utilização como indexador em atos de atividades econômicas, o que não ocorre no campo do seguro obrigatório. Assim, não há incompatibilidade entre o comando da Lei nº 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro para correção monetária" (Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Apelação Cível 024050096965, Des. Relator Alinaldo Faria de Souza, publicado no DJ do dia 16/08/2006). Assim, concluo que o salário-mínimo deve ser utilizado como parâmetro para o pagamento da indenização, porquanto é critério estabelecido em lei, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei 6.194/74 e aquelas que proíbem o uso do salário-mínimo como parâmetro de correção monetária. Também não há que se falar em adoção da tabela expedida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para estabelecer o quantum devido a título de indenização. Ainda que esta entidade governamental tenha baixado resoluções que implementam os valores das indenizações devidas, cumpre destacar que estas não têm força de lei. Por um critério de hierarquia, prevalece a Lei sobre as resoluções expedidas pelas entidades reguladoras e fiscalizadoras da atividade securitária. A jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça é assente neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE E NECESSIDADE DAS RESOLUÇÕES DO CNSP PARA OPERACIONAR O SEGURO DPVAT REJEITADA. LAUDO MÉDICO OCUPACIONAL SUPRE O LAUDO DO IML. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO PARA PAGAMENTO DO PRÊMIO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - A normatização expedida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados não pode se sobrepor à Lei Federal nº 6.194/74. Esta Lei, alterada pela Lei 8.441/92, é o único texto legal que confere competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as resoluções do cnsp ou de qualquer outro órgão do sistema nacional de seguros privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores. 2 - Logo, o conselho nacional de seguros privados não tem competência para fixar os valores a título de indenização; sua atuação limita-se apenas às normas subsidiárias, tais como, pagamento da indenização e a forma de distribuição de sua Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO responsabilidade entre as seguradoras participantes do consórcio, não havendo, pois, qualquer repercussão no campo do quantum indenizatório já previsto e definido em Lei. Preliminar rejeitada.(...) (TJES; AC 35040054559; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Henrique Rios do Amaral; julg. 04/03/2008; DJES 22/04/2008; Pág. 19). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. 1) SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DOCUMENTOS EXIGIDOS. PROVA DO ACIDENTE E DO DANO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRONTUÁRIOS DE PRIMEIRO ATENDIMENTO MÉDICO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA FUNÇÕES HABITUAIS. 2) PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. GRAU DE INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA. 3) RESOLUÇÕES DO CNSP. INTERFERÊNCIA NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO LEGAL ESPECÍFICO. 4) VALOR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. SUPOSTO ÍNDICE DE REAJUSTE. USO COMO PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1) O autor colacionou aos autos o boletim de acidente de trânsito, o prontuário do primeiro atendimento médico, bem como laudo médico - exarado por especialista apto a atestar sua incapacidade permanente para as funções que habitualmente exercia, assim cumprindo, com rigor, as exigências insertas no art. 5º da Lei 6.194/74. 2) Descabe cogitar de produção de prova pericial para perquirir o grau de invalidez sofrida pelo apelado, na medida em que - diversamente das alegações recursais - o art. 3º, “b”, da lei nº 6.194/74 não estabelece grau de incapacidade ou de invalidez permanente. 3) As resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados podem estabelecer normas sobre o pagamento da indenização e a forma de distribuição de sua responsabilidade entre as seguradoras participantes do consórcio, sem interferir, porém, no quantum indenizatório, porque este é regulado por lei. (...) (TJES; Apelação Cível nº 035.06.009047-5; Terceira Câmara Cível; Relator Des. RÔMULO TADDEI; julgado em 30/01/2007) Por derradeiro, a correção monetária deve incidir desde quando foi pago a menor o valor devido. Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇA ENTRE O QUE FOI PAGO ADMINISTRATIVAMENTE E O QUE ERA DEVIDO AO ACIDENTADO. [...] CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O recibo firmado pelo beneficiário dando plena e geral quitação à seguradora não tem o condão de inviabilizar a pretensão à diferença devida. Precedes do STJ. [...] A correção monetária, in casu, incide a partir da data em que foi realizado o pagamento a menor. [...] (TJES, Classe: Apelação Civel, 11070219206, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 10/02/2009, Data da Publicação no Diário: 27/02/2009) Ante o exposto, conheço do presente recurso e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO, tão-somente para condenar a empresa recorrente a pagar a importância de R$ 445,99 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos), correspondente à diferença entre o valor pago e o que é devido, corrigido a partir da data em que foi realizado o pagamento a menor. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 11 de setembro de 2009. 7- Apelação Civel Nº 24070196605 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL APTE MARINOSE TRISTAO AQUINO Advogado(a) BERGT EVENARD ALVARENGA FARIAS Advogado(a) BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA Advogado(a) INGRID SILVA DE MONTEIRO Advogado(a) MAIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO Advogado(a) MARCELO CARVALHINHO VIEIRA 24 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 Advogado(a) MARIA DA CONCEICAO SARLO B CHAMOUN Advogado(a) PAULO ROBERTO BUSSULAR Advogado(a) SIDNEY FERREIRA SCHREIBER APDO BANCO ABN AMBO REAL S.A Advogado(a) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA Advogado(a) BERNARDO BASTOS SILVEIRA Advogado(a) CLAUDIA VASSERE ZANGRANDE MUNHOZ Advogado(a) PAULO DA SILVA RUBINO Advogado(a) PAULO SA DA SILVEIRA Advogado(a) SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO Advogado(a) TATYANA LELLIS DA MATTA E SILVA RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARINOSE TRISTÃO AQUINO, com a finalidade de obter a reforma da sentença de fls. 28/30, que julgou improcedente o pedido inserto na Ação de Cobrança de expurgos inflacionários decorrentes das diferenças de rendimento de cadernetas de poupança nos planos econômicos denominados Bresser, Verão e Collor, reproduzindo a sentença proferida nos autos tombado sob nº 024.060.001.039 (cópia às fls. 24/30). Em suas razões de fls. 48/68, o Apelante alega, em síntese, que a instituição financeira é parte legítima para suportar os efeitos da sentença de mérito. Ao final, requer seja provido o recurso para reformar a sentença a quo. Em contrarrazões de fls. 157/172, o Banco Apelado, suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em síntese: a legalidade dos atos praticados pela instituição financeira, a inexistência do direito adquirido e a ausência de requisitos para a inversão do ônus da prova. Por fim, requereu o improvimento do recurso. É o sucinto RELATÓRIO. Passo à análise da irresignação, com fundamento no art. 557, do Código de Ritos. O juízo de admissibilidade é positivo, pois os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos foram atendidos, ou seja, fora utilizado o recurso cabível (CPC, art. 513), há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo (certidão de fl. 44 e protocolo mecânico à fl. 48), o preparo é dispensado (Lei 1.060/50 Decisão à fl. 20) e inexiste fato impeditivo do direito recursal noticiado nos autos. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso interposto para o exame das questões suscitadas. O banco Apelado sustenta sua ilegitimidade passiva afirmando, em suma, que "é uma instituição financeira e, por determinação do Banco Central, pagou remuneração de caderneta de poupança em percentuais ou valores com que os consumidores não concordam”. Nota-se que o fundamento é o mesmo utilizado pelo magistrado de primeiro grau para sentenciar o feito nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil. Disciplina o art. 285-A do Código de Processo Civil: "Art. 285-A. Quanto a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada." Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO Congentes as normas instituidoras dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor, não se pode compelir o requerido a pagar as diferenças pretendidas, até mesmo porque quod enim impossibilde est, neque pacto, neque stipulacione potest comprehendi, ut utilem aut pactum efficere possit (o que é impossível não pode estar compreendido nem em um pacto nem numa estipulação, de maneira que possa gerar uma ação útil ou um fato - Ulpiano, L. 31. Dig. de Regulius Iuris), ou dito de outra maneira nemo potest ad impossibile obrigatio (ninguém pode ser obrigado ao impossível), porque não se pode desatender a norma cogente." (fls. 21/23) Despicienda maiores considerações, verifico que a questão já se encontra consolidada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, ou seja, as instituições financeiras são responsáveis pela atualização dos saldos das cadernetas de poupança, ainda que em cumprimento às normas dos órgãos oficiais, senão vejamos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO BTNF. [...]. 2. A Corte Especial, no julgamento do ERESP 167.544/PE, firmou orientação no sentido de que as instituições financeiras depositárias são responsáveis pela atualização monetária dos saldos de caderneta de poupança bloqueados cujas datas de aniversário são anteriores à transferência dos saldos para o BACEN. Recai sobre o BACEN a responsabilidade sobre os saldos das contas que lhe foram transferidas, com o creditamento da correção monetária havida no mês anterior já efetivado pelo banco depositário, que passaram a ser corrigidas pela autarquia a partir de abril de 1990, quando já iniciado o novo ciclo mensal. [...]. 5. Recurso especial provido." (REsp 544942/SE, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. MESES DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO VINTENÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 42,72%. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. MARÇO A JULHO DE 1990. FEVEREIRO DE 1991. CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. - Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não em acessório, sendo, descabida, assim, a incidência do prazo qüinqüenal do artigo 178, §10, III, do Código Civil. Na espécie, tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional é o vintenário. - Esta egrégia Corte pacificou o entendimento de que a instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito é quem tem legitimidade passiva para responder por eventual prejuízo na remuneração de conta de poupança em junho de 1987 e janeiro de 1989. - As alterações do critério de atualização da caderneta de poupança previstas pelos Planos Cruzado e Verão não podem refletir sobre os depósitos que já tiveram seus períodos aquisitivos iniciados, devendo-se observar as regras em vigor no início do respectivo trintídio. [...]. - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (REsp 149255/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, j. 26/10/1999, DJ. 21/02/2000, p. 128) [Destaquei] Saliento, ainda, que o nosso Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente a questão nessa mesma linha de raciocínio, conforme se observa das seguintes decisões monocráticas: Apelação Cível nº 21080022219, Primeira Câmara Cível, Rel. Desembargador Arnaldo Santos Souza, DJ. 10/08/2009; Apelação Cível nº 024070179486, Segunda Câmara Cível, Rel. Desembargador Substituto William Couto Gonçalves, DJ. 08/04/2009; Apelação Cível nº 6070032047, Primeira Câmara Cível, Rel. Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral, DJ. 07/04/2009; Apelação Cível nº 24070163613, Quarta Câmara Cível, Rel. Desembargadora Catharina Maria Novaes Barcellos, DJ. 18/03/2009). O magistrado a quo, entendendo que a matéria era unicamente de direito, proferiu a seguinte sentença: Ademais, a meu ver, o caso sub judice trata de matéria de direito e de fato, razão pela qual o magistrado não e autorizado a julgar a lide prima facie nos termos do art. 285-A do CPC. "O requerido é instituição financeira e, por determinação do Banco Central, pagou remuneração de caderneta de poupança em percentuais ou valores com que os consumidores não concordam. [...]. Tem-se, pois, que os rendimentos da poupança são fixados por órgão do Sistema Financeiro Nacional e, nos termos da Lei 4.595/64, compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar o crédito em todas as suas modalidades, bem como as operações creditícias (art. 4º, VI). [...]. Nesse sentido, destaco excerto elucidativo da respeitável decisão proferida pelo insigne Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA ao julgar situação idêntica ao dos autos: "No caso em tela, conquanto o Juízo a quo tenha proferido sentenças de total improcedência em outros casos idênticos, entendo que a matéria controvertida não 25 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO traduz hipótese de matéria unicamente de direito, como exige a regra processual, mas, sim, matéria de fato e de direito, cuja solução demanda instrução probatória. Com efeito, entendo inaplicável, na espécie, o art. 285-A, do Estatuto Processual Civil, o que evidencia a ocorrência de error in procedendo, devendo ser anulada a decisão." (Apelação Cível nº 24070210786, Primeira Câmara Cível, DJ. 22/01/2009) [Grifei] Todavia, é consabido que vigem em nosso sistema processual civil os Poderes Instrutórios do Juiz e o princípio da Livre Apreciação das Provas. Ante o exposto, a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência consolidada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual anulo a sentença hostilizada e determino a devolução dos autos ao juízo primevo para o devido processamento. Desses dois enunciados principiológicos exsurge a idéia de que ao magistrado é outorgada a possibilidade de determinar as provas que reputar necessárias ao deslinde da controvérsia sob sua apreciação, bem como indeferir as diligências manifestamente protelatórias ou inúteis à resolução da lide. Forte em tais razões, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Cumpra-se COM A MÁXIMA URGÊNCIA, tendo em vista que o apelante possui mais de 60 anos (cópia da Cédula de Identidade - fl. 12), consoante art. 1.211-A do CPC, com redação dada pela Lei nº 12.008/2009. Vitória, 04 de setembro de 2009. 8- Apelação Civel Nº 11030786021 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA APTE BRAMINEX -BRASILEIRA DE MARMORE EXPORTADORA S/A Advogado(a) MARCELO SCHIAVINI COSSATI Advogado(a) NOEMAR SEYDEL LYRIO APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ARTENIO MERCON RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO DECISÃO MONOCRÁTICA (Artigo 557 do Código de Processo Civil brasileiro) Trata-se de Apelação Cível interposta por BRAMINEX BRASILEIRA DE MÁRMORE EXPORTADORA S/A, em face da r. Sentença de fls. 34/39, da lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES. Em seu decisum, o ilustre magistrado a quo julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela empresa apelante. Em suas razões de fls. 42/48, a recorrente sustenta que a r. Sentença a quo merece ser anulada, em razão da ocorrência de cerceamento do direito de defesa. Isso porque, segundo alega, em momento algum foi aberta oportunidade para realização de prova técnica destinada a demonstrar eventual crédito da apelante a ser compensado com o apelado. No mérito, sustenta que a r. Sentença deve ser reformada: a) Porque o tributo cobrado "...foi criado em desacordo às normas, logo, ele é ilegal". (fl. 43); b) Porque a multa aplicada é exorbitante. Dessa forma, requer a anulação ou a reforma da r. Sentença guerreada. É o relatório. Passo a decidir com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil brasileiro. Analisando os autos, verifica-se que a irresignação recursal comporta julgamento monocrático, a teor do que autoriza o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil. 1. Do cerceamento do direito de defesa Primeiramente, devo ressaltar que não pode ser constatado qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa. Verifica-se que a irresignação da recorrente reside na ausência de produção de prova pericial por parte do MM. Juiz a quo. Essa é a previsão do artigo 130 do Código de Processo Civil brasileiro: Artigo 130 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Verifica-se, portanto, que a análise da necessidade ou não da realização de determinada prova encontra-se inserida no campo subjetivo do livre convencimento do magistrado condutor do processo, a quem incumbirá o mister de julgar a lide que lhe foi apresentada. É como se apresenta a maciça jurisprudência de nosso Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "1. O deferimento do pedido de produção de provas está vinculado à livre convicção do magistrado de primeiro grau de jurisdição, na medida em que incumbe 'ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias', podendo julgar antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produzir prova em audiência, conforme o disposto nos arts. 130 e 330 do CPC." (STJ; AgRg no Ag 1017090/RS; Relatora: Ministra DENISE ARRUDA; Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento: 04/11/2008; Data da Publicação/Fonte DJe 03/12/2008) "1. De acordo com os arts. 130 e 131 do CPC, o magistrado deve assegurar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento." (STJ; AgRg no REsp 993680/SE; Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 19/02/2009; Data da Publicação/Fonte DJe 19/03/2009) "1. Consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, o art. 130 do CPC não delimita uma obrigação, mas uma faculdade de o magistrado determinar a realização de provas a qualquer tempo e sob seu livre convencimento, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias." (STJ; REsp 880057/SP; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Data do Julgamento: 04/12/2008; Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2009) Ademais, no caso dos autos, é relevante destacar que não houve pedido expresso da recorrente acerca da produção da prova pericial. Neste aspecto, não basta que a parte requeira genericamente, na petição inicial, a "produção de todas as provas admitidas em direito", é preciso requerer expressamente a prova pericial desejada e indicar o seu objeto e os fatos que se pretende provar. Todavia, não é o que ocorreu no caso dos autos, uma vez que a recorrente permaneceu silente durante toda a instrução processual e, somente em sede de apelação, invoca a ocorrência de cerceamento do direito de defesa. Assim sendo, entendo que não pode a parte alegar, em sede recursal, que "em momento algum foi aberto oportunidade da realização de prova técnica...", uma vez que sequer houve pedido expresso nesse sentido. 2. Da inconstitucionalidade do tributo cobrado e do excesso na multa aplicada Argumenta a recorrente que "...no caso em comento, o referido tributo foi criado em desacordo às normas legais, logo, ele é ilegal" (fl. 43). Todavia, a referida matéria já foi amplamente debatida na r. Sentença recorrida, não havendo por parte da empresa apelante impugnação específica das razões de decidir do magistrado a quo. 26 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 Em sua peça recursal, a recorrente limitou-se a afirmar que o tributo é ilegal, mas não impugnou a vasta e substanciosa fundamentação do MM. Juiz prolator da Sentença, não havendo como se apreciar novamente a matéria que não é devidamente confrontada. Verifica-se, portanto, que é flagrante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal em relação a esses fundamentos, segundo o qual, nas palavras do processualista FREDIE DIDIER JÚNIOR: “exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada”. (in Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: Juspodvm, 2008, p. 60) A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é contundente na proclamação da inadmissibilidade, por afronta à regra da dialeticidade, como na hipótese dos autos: Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) INGRID SILVA DE MONTEIRO Advogado(a) MAIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO Advogado(a) MARCELO CARVALHINHO VIEIRA Advogado(a) MARIA DA CONCEIÇAO S B CHAMOUN Advogado(a) PAULO ROBERTO BUSSULAR Advogado(a) SIDNEY FERREIRA SCHREIBER APDO UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS /SA Advogado(a) BERESFORD M MOREIRA NETO Advogado(a) CLAUDIA MARCIA ENTRINGER Advogado(a) EDUARDO MALHEIROS FONSECA Advogado(a) EMANUELLE FERREIRA ALMENARA Advogado(a) FABRICIO VENTORIM RUBIALI Advogado(a) FERNANDO CESAR BORGES PEIXOTO Advogado(a) FILLYPE SIQUEIRA Advogado(a) INGRID SILVA DE MONTEIRO Advogado(a) LIVIA FEU NASCIMENTO Advogado(a) MARCO AURELIO RAGEL GOBETTE Advogado(a) MARIA EMILIA MARTINS SOARES Advogado(a) MARIA STELLA FIORILLO VALADAO Advogado(a) RAFAEL CARAO LUCAS Advogado(a) SCHIRLEY D. MONTEIRO Advogado(a) THAIS CERQUEIRA LIMA RODRIGUES DA CUNHA RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS - SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. 1. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "(...) à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge. (AgRg no Ag 1056913/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Dje 26/11/2008)... (STJ; AgRg no REsp 472444/ES; Relator Ministro OG FERNANDES; SEXTA TURMA; Julgamento 03/02/2009; Publicação 02/03/2009) Trata-se de Apelação Cível interposta por ADELQUE JOÃO ZACHÉ, com a finalidade de obter a reforma da sentença de fls. 28/30, que julgou improcedente o pedido inserto na Ação de Cobrança de expurgos inflacionários decorrentes das diferenças de rendimento de cadernetas de poupança nos planos econômicos denominados Bresser, Verão e Collor, reproduzindo a sentença proferida nos autos tombado sob nº 024.060.001.039 (cópia às fls. 31/37). Nossa Egrégia Corte também segue essa mesma linha de raciocínio, conforme é possível se depreender dos julgados recentes transcritos a seguir: Em suas razões de fls. 46/62, o Apelante alega, em síntese, que a instituição financeira é parte legítima para suportar os efeitos da sentença de mérito. "...Houve flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser discursivo, argumentativo e dialético. O recorrente deve demonstrar o porquê de estar recorrendo, alinhando as razões de fato e direito pelas quais entende que a decisão está equivocada, formulando o pedido de reforma desta decisão. Assim, visa-se preservar o contraditório e possibilitar ao órgão ad quem a fixação dos limites do recurso (tantum devoluttum quantum apellatum)." (TJ/ES; Apelação Civel nº 24030058176; Órgão: QUARTA CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento: 24/03/2009; Data da Publicação no Diário: 07/05/2009; Relatora: Desembargadora CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS) "...sistema processual civil pátrio exige que os recursos sustentem argumentos aptos a infirmar os fundamentos do decisum atacado..." (TJ/ES; Agr. Inominado na Apel. Cível nº 21070064924; 1ª CÂM. CÍVEL; Julgamento: 31/03/2009; Publicação DJ: 11/05/2009; Desembargador ARNALDO SANTOS SOUZA) No caso vertente, a apelante busca a revisão do entendimento firmado mediante simples alegações genéricas de desacerto do posicionamento, sem impugnar devidamente as razões de decidir, o que não é autorizado por nosso ordenamento jurídico pátrio. O mesmo entendimento deve ser aplicado em relação à alegação de excesso na multa tributária imposta pelo Fisco Estadual. 3. Do dispositivo Ante todo o exposto, nego seguimento ao presente recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 09 de setembro de 2009. 9- Apelação Civel Nº 24070186069 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL APTE ADELQUE JOAO ZACHE Advogado(a) BERGT EVENARD ALVARENGA FARIAS Advogado(a) BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Ao final, requer seja provido o recurso para reformar a sentença a quo. Em contrarrazões de fls. 96/129, o Banco Apelado suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a impossibilidade jurídica do pedido, a falta de pressuposto de existência do processo e a incompetência da Justiça Estadual para julgar o processo. No mérito, sustentou, em síntese: a denunciação à lide, a prescrição, a prescrição consumerista, a ausência de provas do alegado e a inversão do ônus da provam, a inexistência de direito adquirido e a inexistência do vício na prestação do serviço. Por fim, requereu o improvimento do recurso. É o sucinto RELATÓRIO. Passo à análise da irresignação, com fundamento no art. 557, do Código de Ritos. O juízo de admissibilidade é positivo, pois os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos foram atendidos, ou seja, fora utilizado o recurso cabível (CPC, art. 513), há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo (certidão de fl. 51 e protocolo mecânico à fl. 56), o preparo é dispensado (Lei 1.060/50 Decisão à fl. 27) e inexiste fato impeditivo do direito recursal noticiado nos autos. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso interposto para o exame das questões suscitadas. O banco Apelado sustenta sua ilegitimidade passiva afirmando, em suma, que "não é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, pois não possuía quaisquer poderes, como instituição financeira, para definir índices de reajuste do saldo em contas de poupança, tampouco para definir o rendimento que deveria ser escriturado aos poupadores. Tais atos caberiam ao Poder Público, através de seus órgãos de administração monetária (Conselho Monetário Nacional, Banco Central do Brasil e Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento)”. 27 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 Nota-se que o fundamento é o mesmo utilizado pelo magistrado de primeiro grau para sentenciar o feito nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil. Disciplina o art. 285-A do Código de Processo Civil: "Art. 285-A. Quanto a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada." Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO Saliento, ainda, que o nosso Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente a questão nessa mesma linha de raciocínio, conforme se observa das seguintes decisões monocráticas: Apelação Cível nº 21080022219, Primeira Câmara Cível, Rel. Desembargador Arnaldo Santos Souza, DJ. 10/08/2009; Apelação Cível nº 024070179486, Segunda Câmara Cível, Rel. Desembargador Substituto William Couto Gonçalves, DJ. 08/04/2009; Apelação Cível nº 6070032047, Primeira Câmara Cível, Rel. Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral, DJ. 07/04/2009; Apelação Cível nº 24070163613, Quarta Câmara Cível, Rel. Desembargadora Catharina Maria Novaes Barcellos, DJ. 18/03/2009). O magistrado a quo, entendendo que a matéria era unicamente de direito, proferiu a seguinte sentença: Ademais, a meu ver, o caso sub judice trata de matéria de direito e de fato, razão pela qual o magistrado não é autorizado a julgar a lide prima facie nos termos do art. 285-A do CPC. "O requerido é instituição financeira e, por determinação do Banco Central, pagou remuneração de caderneta de poupança em percentuais ou valores com que os consumidores não concordam. [...]. Tem-se, pois, que os rendimentos da poupança são fixados por órgão do Sistema Financeiro Nacional e, nos termos da Lei 4.595/64, compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar o crédito em todas as suas modalidades, bem como as operações creditícias (art. 4º, VI). [...]. Congentes as normas instituidoras dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor, não se pode compelir o requerido a pagar as diferenças pretendidas, até mesmo porque quod enim impossibilde est, neque pacto, neque stipulacione potest comprehendi, ut utilem aut pactum efficere possit (o que é impossível não pode estar compreendido nem em um pacto nem numa estipulação, de maneira que possa gerar uma ação útil ou um fato - Ulpiano, L. 31. Dig. de Regulius Iuris), ou dito de outra maneira nemo potest ad impossibile obrigatio (ninguém pode ser obrigado ao impossível), porque não se pode desatender a norma cogente." (fls. 29/30) Nesse sentido, destaco excerto elucidativo da respeitável decisão proferida pelo insigne Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA ao julgar situação idêntica ao dos autos: "No caso em tela, conquanto o Juízo a quo tenha proferido sentenças de total improcedência em outros casos idênticos, entendo que a matéria controvertida não traduz hipótese de matéria unicamente de direito, como exige a regra processual, mas, sim, matéria de fato e de direito, cuja solução demanda instrução probatória. Com efeito, entendo inaplicável, na espécie, o art. 285-A, do Estatuto Processual Civil, o que evidencia a ocorrência de error in procedendo, devendo ser anulada a decisão." (Apelação Cível nº 24070210786, Primeira Câmara Cível, DJ. 22/01/2009) [Grifei] Despiciendas maiores considerações, verifico que a questão já se encontra consolidada no Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, ou seja, as instituições financeiras são responsáveis pela atualização dos saldos das cadernetas de poupança, ainda que em cumprimento às normas dos órgãos oficiais, senão vejamos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO BTNF. [...]. 2. A Corte Especial, no julgamento do ERESP 167.544/PE, firmou orientação no sentido de que as instituições financeiras depositárias são responsáveis pela atualização monetária dos saldos de caderneta de poupança bloqueados cujas datas de aniversário são anteriores à transferência dos saldos para o BACEN. Recai sobre o BACEN a responsabilidade sobre os saldos das contas que lhe foram transferidas, com o creditamento da correção monetária havida no mês anterior já efetivado pelo banco depositário, que passaram a ser corrigidas pela autarquia a partir de abril de 1990, quando já iniciado o novo ciclo mensal. [...]. 5. Recurso especial provido." (REsp 544942/SE, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. MESES DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO VINTENÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 42,72%. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. MARÇO A JULHO DE 1990. FEVEREIRO DE 1991. CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. - Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não em acessório, sendo, descabida, assim, a incidência do prazo qüinqüenal do artigo 178, §10, III, do Código Civil. Na espécie, tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional é o vintenário. - Esta egrégia Corte pacificou o entendimento de que a instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito é quem tem legitimidade passiva para responder por eventual prejuízo na remuneração de conta de poupança em junho de 1987 e janeiro de 1989. - As alterações do critério de atualização da caderneta de poupança previstas pelos Planos Cruzado e Verão não podem refletir sobre os depósitos que já tiveram seus períodos aquisitivos iniciados, devendo-se observar as regras em vigor no início do respectivo trintídio. [...]. - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (REsp 149255/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, j. 26/10/1999, DJ. 21/02/2000, p. 128) [Destaquei] Ante o exposto, a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência consolidada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual anulo a sentença hostilizada e determino a devolução dos autos ao juízo primevo para o devido processamento. Forte em tais razões, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Cumpra-se COM A MÁXIMA URGÊNCIA, tendo em vista que o apelante possui mais de 60 anos (cópia da Cédula de Identidade - fl. 14), consoante art. 1.211-A do CPC, com redação dada pela Lei nº 12.008/2009. Vitória, 04 de setembro de 2009. 10- Apelação Civel Nº 24070167960 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL APTE MARCELA ASSIS DO CARMO PEREIRA Advogado(a) DIOGO ASSAD BOECHAT Advogado(a) ROSA MARIA ASSAD GOMEZ Advogado(a) TATIANA MOURE DOS REIS VIEIRA APDO BANCO ITAU S/A Advogado(a) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCELA ASSIS DO CARMO PEREIRA, com a finalidade de obter a reforma da sentença de fls. 36/38, que julgou improcedente o pedido inserto na “Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Condenação por Quantia Certa” de expurgos inflacionários decorrentes das diferenças de rendimento de cadernetas de poupança nos planos econômicos denominados Bresser, Verão e Collor, reproduzindo a sentença proferida nos autos tombado sob nº 024.060.001.039 (cópia às fls. 39/45). Em suas razões de fls. 46/62, a Apelante alega, em síntese, que a instituição financeira é parte legítima para suportar os efeitos da sentença de mérito. Ao final, requer seja provido o recurso para reformar a sentença a quo. Em contrarrazões de fls. 79/94, o Banco Apelado suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. 28 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 No mérito, sustentou, em síntese: a legalidade dos atos praticados pela instituição financeira, a inexistência do direito adquirido e a ausência de requisitos para a inversão do ônus da prova. Por fim, requereu o improvimento do recurso. É o sucinto RELATÓRIO. Passo à análise da irresignação, com fundamento no art. 557, do Código de Ritos. O juízo de admissibilidade é positivo, pois os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos foram atendidos, ou seja, fora utilizado o recurso cabível (CPC, art. 513), há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo (certidão de fl. 60 e protocolo mecânico à fl. 62), foi devidamente preparado (guia de recolhimento fl. 73) e inexiste fato impeditivo do direito recursal noticiado nos autos. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso interposto para o exame das questões suscitadas. O banco Apelado sustenta sua ilegitimidade passiva afirmando, em suma, que "é uma instituição financeira e, por determinação do Banco Central, pagou remuneração de caderneta de poupança em percentuais ou valores com que os consumidores não concordam”. Nota-se que o fundamento é o mesmo utilizado pelo magistrado de primeiro grau para sentenciar o feito nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil. Disciplina o art. 285-A do Código de Processo Civil: "Art. 285-A. Quanto a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada." O magistrado a quo, entendendo que a matéria era unicamente de direito, proferiu a seguinte sentença: Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. MESES DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO VINTENÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 42,72%. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. MARÇO A JULHO DE 1990. FEVEREIRO DE 1991. CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. - Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não em acessório, sendo, descabida, assim, a incidência do prazo qüinqüenal do artigo 178, §10, III, do Código Civil. Na espécie, tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional é o vintenário. - Esta egrégia Corte pacificou o entendimento de que a instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito é quem tem legitimidade passiva para responder por eventual prejuízo na remuneração de conta de poupança em junho de 1987 e janeiro de 1989. - As alterações do critério de atualização da caderneta de poupança previstas pelos Planos Cruzado e Verão não podem refletir sobre os depósitos que já tiveram seus períodos aquisitivos iniciados, devendo-se observar as regras em vigor no início do respectivo trintídio. [...]. - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (REsp 149255/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, j. 26/10/1999, DJ. 21/02/2000, p. 128) [Destaquei] Saliento, ainda, que o nosso Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente a questão nessa mesma linha de raciocínio, conforme se observa das seguintes decisões monocráticas: Apelação Cível nº 21080022219, Primeira Câmara Cível, Rel. Desembargador Arnaldo Santos Souza, DJ. 10/08/2009; Apelação Cível nº 024070179486, Segunda Câmara Cível, Rel. Desembargador Substituto William Couto Gonçalves, DJ. 08/04/2009; Apelação Cível nº 6070032047, Primeira Câmara Cível, Rel. Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral, DJ. 07/04/2009; Apelação Cível nº 24070163613, Quarta Câmara Cível, Rel. Desembargadora Catharina Maria Novaes Barcellos, DJ. 18/03/2009). Ademais, a meu ver, o caso sub judice trata de matéria de direito e de fato, razão pela qual o magistrado não e autorizado a julgar a lide prima facie nos termos do art. 285-A do CPC. "O requerido é instituição financeira e, por determinação do Banco Central, pagou remuneração de caderneta de poupança em percentuais ou valores com que os consumidores não concordam. [...]. Tem-se, pois, que os rendimentos da poupança são fixados por órgão do Sistema Financeiro Nacional e, nos termos da Lei 4.595/64, compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar o crédito em todas as suas modalidades, bem como as operações creditícias (art. 4º, VI). [...]. Congentes as normas instituidoras dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor, não se pode compelir o requerido a pagar as diferenças pretendidas, até mesmo porque quod enim impossibilde est, neque pacto, neque stipulacione potest comprehendi, ut utilem aut pactum efficere possit (o que é impossível não pode estar compreendido nem em um pacto nem numa estipulação, de maneira que possa gerar uma ação útil ou um fato - Ulpiano, L. 31. Dig. de Regulius Iuris), ou dito de outra maneira nemo potest ad impossibile obrigatio (ninguém pode ser obrigado ao impossível), porque não se pode desatender a norma cogente." (fls. 37/38) Nesse sentido, destaco excerto elucidativo da respeitável decisão proferida pelo insigne Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA ao julgar situação idêntica ao dos autos: Despicienda maiores considerações, verifico que a questão já se encontra consolidada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, ou seja, as instituições financeiras são responsáveis pela atualização dos saldos das cadernetas de poupança, ainda que em cumprimento às normas dos órgãos oficiais, senão vejamos: Ante o exposto, a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência consolidada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual anulo a sentença hostilizada e determino a devolução dos autos ao juízo primevo para o devido processamento. "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO BTNF. [...]. 2. A Corte Especial, no julgamento do ERESP 167.544/PE, firmou orientação no sentido de que as instituições financeiras depositárias são responsáveis pela atualização monetária dos saldos de caderneta de poupança bloqueados cujas datas de aniversário são anteriores à transferência dos saldos para o BACEN. Recai sobre o BACEN a responsabilidade sobre os saldos das contas que lhe foram transferidas, com o creditamento da correção monetária havida no mês anterior já efetivado pelo banco depositário, que passaram a ser corrigidas pela autarquia a partir de abril de 1990, quando já iniciado o novo ciclo mensal. [...]. 5. Recurso especial provido." (REsp 544942/SE, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) Forte em tais razões, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil. "No caso em tela, conquanto o Juízo a quo tenha proferido sentenças de total improcedência em outros casos idênticos, entendo que a matéria controvertida não traduz hipótese de matéria unicamente de direito, como exige a regra processual, mas, sim, matéria de fato e de direito, cuja solução demanda instrução probatória. Com efeito, entendo inaplicável, na espécie, o art. 285-A, do Estatuto Processual Civil, o que evidencia a ocorrência de error in procedendo, devendo ser anulada a decisão." (Apelação Cível nº 24070210786, Primeira Câmara Cível, DJ. 22/01/2009) [Grifei] Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 04 de setembro de 2009. 11- Apelação Civel Nº 35990086080 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL APTE MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado(a) ERICK DE OLIVEIRA CARDOSO Advogado(a) PAULETE PENHA VIEIRA Advogado(a) VERA LUCIA FAVARES BORBA 29 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 APDO TECNIGRAOS ARMAZENS DE VITORIA LTDA Advogado(a) JOSUE SILVA FERREIRA COUTINHO RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO DECISÃO MONOCRÁTICA (Artigo 557 do Código de Processo Civil brasileiro) Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA, em face da r. Sentença de fls. 84/89, da lavra do MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal do Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital. Em seu decisum, o ilustre magistrado a quo julgou extinta a ação executiva fiscal com resolução de mérito (artigo 269, inciso VI do CPC), em razão da ocorrência de prescrição tributária. Em suas razões, o douto magistrado sentenciante manifestou-se nos seguintes termos: "Louvando-me nas premissas acima assentadas, passo a aferir a ocorrência da prescrição na espécie, que versa dívida ativa de natureza tributária, tomando como termo inicial da prescrição a data da constituição definitiva do crédito tributário, ignorando a causa suspensiva cogitada no art. 2º, § 3º, da LEF, admitindo como causa interruptiva da prescrição a efetiva citação do executado e, quanto ao despacho que a ordenar, somente quando proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, a partir de 09.06.2005." (fl. 88) Em suas razões de fls. 93/102, o apelante sustenta que a r. Sentença a quo merece ser reformada, sobretudo em razão da inconstitucionalidade da Lei 11.051/04. Além disso, invoca a dicção da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça e afirma que o artigo 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais, viola o princípio da isonomia, trazendo aos autos inúmeras jurisprudências sobre prescrição intercorrente. É o relatório. Passo a decidir com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil brasileiro. Analisando os autos, verifica-se que a irresignação recursal comporta julgamento monocrático, a teor do que autoriza o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil. Primeiramente, numa análise sumária, é possível observar que, em sua peça recursal, o apelante faz argumentações jurídicas absolutamente dissonantes do conteúdo da r. Sentença de primeiro grau. Em seu r. decisum, o ilustre magistrado a quo reconheceu a incidência da prescrição tributária, uma vez que, da constituição definitiva do crédito tributário até à data da prolação da sentença, havia decorrido período superior a 5 (cinco) anos. Ademais, ressaltou que não se aplica ao caso vertente a regra à interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação, uma vez que a execução em apreço foi ajuizada anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/05. Contudo, o município apelante apresentou recurso de apelação invocando a inconstitucionalidade da Lei 11.051/04 e fez comentários acerca da inexistência de "prescrição intercorrente", que frisa-se, não foi reconhecida no caso dos autos. Dessa forma, verifica-se que é flagrante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual, nas palavras do processualista FREDIE DIDIER JÚNIOR: “exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada”. (in Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: Juspodvm, 2008, p. 60) A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é contundente na proclamação da inadmissibilidade, por afronta à regra da dialeticidade, como na hipótese dos autos: Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS - SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. 1. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "(...) à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge. (AgRg no Ag 1056913/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Dje 26/11/2008)... (STJ; AgRg no REsp 472444/ES; Relator Ministro OG FERNANDES; SEXTA TURMA; Julgamento 03/02/2009; Publicação 02/03/2009) Nossa Egrégia Corte também segue essa mesma linha de raciocínio, conforme é possível se depreender dos julgados recentes transcritos a seguir: "...Houve flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser discursivo, argumentativo e dialético. O recorrente deve demonstrar o porquê de estar recorrendo, alinhando as razões de fato e direito pelas quais entende que a decisão está equivocada, formulando o pedido de reforma desta decisão. Assim, visa-se preservar o contraditório e possibilitar ao órgão ad quem a fixação dos limites do recurso (tantum devoluttum quantum apellatum). 3) Descumprida a exigência do princípio da dialeticidade, consubstanciada no inciso II, do artigo 514, do Estatuto Processual, não há como conhecer do recurso. (TJ/ES; Apelação Civel nº 24030058176; Órgão: QUARTA CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento: 24/03/2009; Data da Publicação no Diário: 07/05/2009; Relatora: Desembargadora CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS) "...sistema processual civil pátrio exige que os recursos sustentem argumentos aptos a infirmar os fundamentos do decisum atacado..." (TJ/ES; Agr. Inominado na Apel. Cível nº 21070064924; 1ª CÂM. CÍVEL; Julgamento: 31/03/2009; Publicação DJ: 11/05/2009; Desembargador ARNALDO SANTOS SOUZA) No caso vertente, todos os argumentos utilizados pela parte apelante não dizem respeito ao conteúdo da r. sentença impugnada, não havendo como o apelo interposto ser conhecido por esta Corte de Julgamentos. Nessa esteira de raciocínio, por verificar que as razões recursais externadas pelo apelante não impugnam com transparência e objetividade os fundamentos da decisão objurgada, distoando nitidamente do que foi decidido, entendo ocorrer na hipótese a violação ao princípio da dialeticidade, dada à nítida deficiência do recurso. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 04 de setembro de 2009 12- Apelação Civel Nº 24070178389 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL APTE ELIDO DE ALMEIDA MATOS Advogado(a) BERGT EVENARD ALVARENGA FARIAS Advogado(a) BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA Advogado(a) INGRID SILVA DE MONTEIRO Advogado(a) MAIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO Advogado(a) MARCELO CARVALHINHO VIEIRA Advogado(a) MARIA DA CONCEIÇAO S B CHAMOUN Advogado(a) PAULO ROBERTO BUSSULAR Advogado(a) SIDNEY F SCHREIBER APTE HERONDINA DE ALMEIDA MATOS Advogado(a) BERGT EVENARD ALVARENGA FARIAS Advogado(a) BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA Advogado(a) INGRID SILVA DE MONTEIRO Advogado(a) MAIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO Advogado(a) MARIA DA CONCEIÇAO S B CHAMOUN Advogado(a) PAULO ROBERTO BUSSULAR Advogado(a) SIDNEY F SCHREIBER APDO BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESP. SANTO Advogado(a) ADRIANO FRISSO RABELO 30 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 Advogado(a) ALEXANDRE PANDOLPHO MINASSA Advogado(a) CLAUDIA VALLI CARDOSO Advogado(a) ELSEANA MARIA VALIM DE PAULA Advogado(a) FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI Advogado(a) FRANKLIN DELMAESTRO Advogado(a) GISLAINE DE OLIVEIRA Advogado(a) IARA RIBEIRO PEREIRA Advogado(a) JOSE ALEXANDRE RESENDE BELLOTE Advogado(a) JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA Advogado(a) LUIZ ALFREDO PRETTI Advogado(a) LUIZ CARLOS DE ABREU Advogado(a) NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE Advogado(a) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR Advogado(a) PATRÍCIA RAGAZZI Advogado(a) RENATO BONINSENHA DE CARVALHO Advogado(a) RENATTA DE CARVALHO FIGUEIREDO Advogado(a) RODRIGO DE OLIVEIRA MACHADO Advogado(a) SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA Advogado(a) SERGIO BERNARDO CORDEIRO Advogado(a) THEREZA MARIA SEIDL NICOLETTI Advogado(a) THIAGO BORTOLIN VIGANOR Advogado(a) VALMIR CAPELETO GUARNIER RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIDO DE ALMEIDA MATOS E HERONDINA DE ALMEIDA MATTOS, com a finalidade de obter a reforma da sentença de fls. 25/27, que julgou improcedente o pedido inserto na Ação de Cobrança de expurgos inflacionários decorrentes das diferenças de rendimento de cadernetas de poupança nos planos econômicos denominados Bresser, Verão e Collor, reproduzindo a sentença proferida nos autos tombado sob nº 024.060.001.039 (cópia às fls. 28/34). Em suas razões de fls. 55/73, os Apelantes alegam, em síntese, que a instituição financeira “é depositária e captadora do dinheiro do recorrente, e por esta razão é responsável pelo crédito dos juros e da correção monetária”. Ao final, requer seja provido o recurso para reformar a sentença a quo. Em contrarrazões de fls. 79/103, o Banco Apelado, suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial. No mérito, sustentou, em síntese: a prescrição; a inexistência de direito adquirido; o cumprimento do ato do príncipe. Por fim, requereu o improvimento do recurso. É o sucinto RELATÓRIO. Passo à análise da irresignação, com fundamento no art. 557, do Código de Ritos. O juízo de admissibilidade é positivo, pois os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos foram atendidos, ou seja, fora utilizado o recurso cabível (CPC, art. 513), há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo (certidão de fl. 48 e protocolo à fl. 53), o preparo é dispensado (Lei 1.060/50 - Decisão à fl. 24) e inexiste fato impeditivo do direito recursal noticiado nos autos. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso interposto para o exame das questões suscitadas. O banco Apelado sustenta, em suma, que "é Instituição Financeira componente do Sistema Financeiro Nacional (art. 1º, item V da Lei nº. 4.595/64), subordinada às regras ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e, subsidiariamente, pelo Banco Central do Brasil, razão pela qual a responsabilidade pela aplicação de índices e remuneração de contas de poupança cabe àquelas pessoas jurídicas”. Nota-se que o fundamento é semelhante ao utilizado pelo magistrado de primeiro grau para sentenciar o feito nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil. Disciplina o art. 285-A do Código de Processo Civil: Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO "Art. 285-A. Quanto a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada." O magistrado a quo, entendendo que a matéria era unicamente de direito, proferiu a seguinte sentença: "O requerido é instituição financeira e, por determinação do Banco Central, pagou remuneração de caderneta de poupança em percentuais ou valores com que os consumidores não concordam. [...]. Tem-se, pois, que os rendimentos da poupança são fixados por órgão do Sistema Financeiro Nacional e, nos termos da Lei 4.595/64, compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar o crédito em todas as suas modalidades, bem como as operações creditícias (art. 4º, VI). [...]. Congentes as normas instituidoras dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor, não se pode compelir o requerido a pagar as diferenças pretendidas, até mesmo porque quod enim impossibilde est, neque pacto, neque stipulacione potest comprehendi, ut utilem aut pactum efficere possit (o que é impossível não pode estar compreendido nem em um pacto nem numa estipulação, de maneira que possa gerar uma ação útil ou um fato - Ulpiano, L. 31. Dig. de Regulius Iuris), ou dito de outra maneira nemo potest ad impossibile obrigatio (ninguém pode ser obrigado ao impossível), porque não se pode desatender a norma cogente." (fls. 26/27) Despiciendas maiores considerações, verifico que a questão já se encontra consolidada no Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, ou seja, as instituições financeiras são responsáveis pela atualização dos saldos das cadernetas de poupança, ainda que em cumprimento às normas dos órgãos oficiais, senão vejamos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO BTNF. [...]. 2. A Corte Especial, no julgamento do ERESP 167.544/PE, firmou orientação no sentido de que as instituições financeiras depositárias são responsáveis pela atualização monetária dos saldos de caderneta de poupança bloqueados cujas datas de aniversário são anteriores à transferência dos saldos para o BACEN. Recai sobre o BACEN a responsabilidade sobre os saldos das contas que lhe foram transferidas, com o creditamento da correção monetária havida no mês anterior já efetivado pelo banco depositário, que passaram a ser corrigidas pela autarquia a partir de abril de 1990, quando já iniciado o novo ciclo mensal. [...]. 5. Recurso especial provido." (REsp 544942/SE, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. MESES DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO VINTENÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 42,72%. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. MARÇO A JULHO DE 1990. FEVEREIRO DE 1991. CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. - Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não em acessório, sendo, descabida, assim, a incidência do prazo qüinqüenal do artigo 178, §10, III, do Código Civil. Na espécie, tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional é o vintenário. - Esta egrégia Corte pacificou o entendimento de que a instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito é quem tem legitimidade passiva para responder por eventual prejuízo na remuneração de conta de poupança em junho de 1987 e janeiro de 1989. - As alterações do critério de atualização da caderneta de poupança previstas pelos Planos Cruzado e Verão não podem refletir sobre os depósitos que já tiveram seus períodos aquisitivos iniciados, devendo-se observar as regras em vigor no início do respectivo trintídio. [...]. - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (REsp 149255/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, j. 26/10/1999, DJ. 21/02/2000, p. 128) [Destaquei] Saliento, ainda, que o nosso Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente a questão nessa mesma linha de raciocínio, conforme se observa das seguintes decisões monocráticas: Apelação Cível nº 21080022219, Primeira Câmara Cível, Rel. Desembargador Arnaldo Santos Souza, DJ. 10/08/2009; Apelação Cível nº 024070179486, Segunda Câmara Cível, Rel. Desembargador Substituto William 31 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 Couto Gonçalves, DJ. 08/04/2009; Apelação Cível nº 6070032047, Primeira Câmara Cível, Rel. Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral, DJ. 07/04/2009; Apelação Cível nº 24070163613, Quarta Câmara Cível, Rel. Desembargadora Catharina Maria Novaes Barcellos, DJ. 18/03/2009. Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO Em contrarrazões de fls. 309/313, a parte embargada refuta os argumentos expendidos pela recorrente e pleiteia a manutenção integral do decisum hostilizado. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Ademais, a meu ver, o caso sub judice trata de matéria de direito e de fato, razão pela qual o magistrado não está autorizado a julgar a lide prima facie nos termos do art. 285-A do CPC. Em que pesem os argumentos expendidos pela parte embargante, tenho que seu recurso não merece prosperar. Nesse sentido, destaco excerto elucidativo da respeitável decisão proferida pelo insigne Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA ao julgar situação idêntica ao dos autos: Isso porque, analisando detidamente os autos, não se vislumbra qualquer vício de omissão, erro, contradição ou obscuridade a ser sanado através da presente via recursal. "No caso em tela, conquanto o Juízo a quo tenha proferido sentenças de total improcedência em outros casos idênticos, entendo que a matéria controvertida não traduz hipótese de matéria unicamente de direito, como exige a regra processual, mas, sim, matéria de fato e de direito, cuja solução demanda instrução probatória. Com efeito, entendo inaplicável, na espécie, o art. 285-A, do Estatuto Processual Civil, o que evidencia a ocorrência de error in procedendo, devendo ser anulada a decisão." (Apelação Cível nº 24070210786, Primeira Câmara Cível, DJ. 22/01/2009) [Grifei] Basta uma simples leitura da peça recursal para concluir que a parte recorrente busca, na realidade, rediscutir matéria já decidida e suprir a ausência de juntada de peça obrigatória a instruir o recurso de Agravo de Instrumento (artigo 525, inciso I do CPC). Ante o exposto, a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência consolidada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual anulo a sentença hostilizada e determino a devolução dos autos ao juízo primevo para o devido processamento. Forte em tais razões, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil. Todavia, os Embargos Declaratórios constituem recurso processual com pressupostos e finalidades expressamente definidas por nosso Código de Processo Civil em vigor. Neste sentido, é preciso se ter em mente que sua utilização deve obedecer aos limites e requisitos legalmente estabelecidos, sob pena de ferimento à técnica processual. O referido recurso não se presta à reforma de julgamentos, mas à correção de vícios de contradição, obscuridade e omissão existentes, consoante artigo 535 de nosso diploma processual civil. Caso a parte queira rever o entendimento firmado, deverá engendrar recurso hábil à tal finalidade. Este é, inclusive, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal Intimem-se. de Justiça: Publique-se na íntegra. Vitória, 09 de setembro de 2009. 13- Agravo de Instrumento Nº 24099156515 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE PERFUMAGIA VITÓRIA COMÉRCIO DE PERFUMES LTDA Advogado(a) JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO Advogado(a) NILTON BASILIO TEIXEIRA Advogado(a) SAMIRA MIRANDA LYRA Advogado(a) VANIA LOURENSUTE AGVDO NOVA CIDADE SHOPPING CENTER S/A Advogado(a) ADRIANO ATHAYDE COUTINHO Advogado(a) ANDRÉ RIBEIRO MACHADO Advogado(a) BRUNO DE PINHO E SILVA Advogado(a) CAROLINA ROMANO BROCCO Advogado(a) CLECIO JOSE MORANDI DE ASSIS LEMOS Advogado(a) FLAVIA MIRANDA OLEARE Advogado(a) GABRIELA R SIMÕES Advogado(a) ÍCARO JOSÉ MOURA SILI Advogado(a) IGOR BASÍLIO ARAÚJO Advogado(a) LUCIANO RODRIGUES MACHADO Advogado(a) MARIANA GUIMARÃES FONSECA Advogado(a) RODRIGO ALVES AUER Advogado(a) RODRIGO REIS MAZZEI Advogado(a) SABRINA T DA FONSECA RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, interpostos por PERFUMAGIA VITÓRIA COMÉRCIO DE PERFUMES LTDA., com a finalidade de sanar vícios supostamente existentes na fundamentação da r. Decisão de fls. 296/299, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto ante à ausência de juntada de peça obrigatória. Em suas razões de fls. 301/305, a embargante sustenta a tempestividade do recurso interposto e junta aos autos uma certidão cartorária com a finalidade de comprovação da tempestividade recursal. "PROCESSUAL CIVIL - SEGURANÇA DENEGADA - ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTOS - RECURSO ORDINÁRIO - ADOÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. II - Embargos de declaração: têm pressupostos certos, CPC, art. 535, I e II, não se prestando a corrigir error in judicando. III - Embargos de declaração rejeitados. (EDRMS 22.769 / DF - Relator: MINISTRO CARLOS VELLOSO. Segunda Turma. 15/09/1998.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. Desse modo, a oposição de embargos de declaração é cabível tão-somente nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, de modo que é inviável a utilização do recurso com finalidade meramente infringente, contendo apenas reiteração de argumentos já anteriormente apreciados. 2. Embargos declaratórios rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-REsp 621.514; Proc. 2004/0004798-6; MG; Primeira Turma; Relª Min. Denise Martins Arruda; Julg. 11/03/2008; DJE 10/04/2008) Ademais, como é sabido, é de responsabilidade do agravante verificar se a documentação acostada aos autos encontra-se completa, uma vez que cabe a ele, no ato da interposição do recurso, o ônus da correta formação do agravo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 813180/SP, Sexta Turma, DJ 26.03.2007, p. 278). Ressalta-se, ainda, que no ordenamento jurídico vigente não é mais dado ao relator a faculdade de converter o julgamento em diligência para melhor instruir o agravo, sendo, inclusive, esse o posicionamento adotado por este Egrégio Tribunal: “2. Compete ao recorrente a providência de que o instrumento se ofereça de forma completa ao juízo ad quem, juntando peças substanciais e indispensáveis para a solução da controvérsia colocada à julgamento. 3. A ausência de peça facultativa que seja essencial ou necessária para a compreensão adequada da controvérsia impede a admissão do agravo, impondo o seu não conhecimento. 4. Por força da preclusão consumativa, não seria possível que o relator convertesse o julgamento em diligência para facultar à parte a complementação do instrumento, pois cabe a ela o dever de fazê-lo no momento da interposição do recurso.” (TJES; - Agrv. Inominado no Agrv. de Instrumento nº 030.07.900043-3; Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL; Relator: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL; Julgamento: 18/09/2007; Publicação no Diário: 19/02/2008) 32 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO Disciplina o art. 285-A do Código de Processo Civil: Além disso: "A posterior juntada de peça obrigatória não supre a formação deficiente do agravo de instrumento, ante a ocorrência da preclusão consumativa" (EDcl no AgRg no Ag 1.065.542/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 27/4/09). "Art. 285-A. Quanto a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada." Ante todo o exposto, nego provimento aos presentes Embargos Declaratórios. O magistrado a quo, entendendo que a matéria era unicamente de direito, proferiu a seguinte sentença: Intime-se. Vitória, 04 de setembro de 2009. 14- Apelação Civel Nº 24070057880 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL APTE JOSE BELFI Advogado(a) DIOGO ASSAD BOECHAT APDO BANCO BRADESCO S/A Advogado(a) FELYPE DE JESUS MEIRA Advogado(a) MARCELO NEUMANN Advogado(a) SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ BELFI, com a finalidade de obter a reforma da sentença de fls. 61/63, que julgou improcedente o pedido inserto na "Ação de Condenação por Quantia Certa" de expurgos inflacionários decorrentes das diferenças de rendimento de cadernetas de poupança nos planos econômicos denominados Bresser, Verão e Collor, reproduzindo a sentença proferida nos autos tombado sob nº 024.060.001.039 (cópia às fls. 64/70). Em suas razões de fls. 89/97, o Apelante alega, em síntese, que a instituição financeira é parte legítima para suportar os efeitos da sentença de mérito. Ao final, requer seja provido o recurso para reformar a sentença a quo. Em contrarrazões de fls. 105/134, o Banco Apelado suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em síntese: a prescrição, a prescrição dos juros contratuais, a prescrição consumerista, a improcedência quanto à atualização dos ativos financeiros bloqueados e transferidos ao BACEN, a correta aplicação dos índices de reajuste de poupança à época dos fatos, a inexistência de direito adquirido e a compensação. Por fim, requereu o improvimento do recurso. É o sucinto RELATÓRIO. Passo à análise da irresignação, com fundamento no art. 557, do Código de Ritos. O juízo de admissibilidade é positivo, pois os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos foram atendidos, ou seja, fora utilizado o recurso cabível (CPC, art. 513), há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo (certidão de fl. 87 e protocolo mecânico à fl. 88), o preparo é dispensado (Lei 1.060/50 Decisão à fl. 60) e inexiste fato impeditivo do direito recursal noticiado nos autos. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso interposto para o exame das questões suscitadas. O banco Apelado sustenta sua ilegitimidade passiva afirmando, em suma, que "não possuía quaisquer poderes, como instituição financeira, para definir índices de reajustes do saldo de contas de poupança, tampouco para definir o rendimento que deveria ser escriturado aos poupadores. Tais atos caberiam ao poder público, através de seus órgãos de administração monetária (Conselho Monetário nacional, Banco Central do Brasil e Ministério da Economia Fazenda e Planejamento). Nota-se que o fundamento é o mesmo utilizado pelo magistrado de primeiro grau para sentenciar o feito nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil. "O requerido é instituição financeira e, por determinação do Banco Central, pagou remuneração de caderneta de poupança em percentuais ou valores com que os consumidores não concordam. [...]. Tem-se, pois, que os rendimentos da poupança são fixados por órgão do Sistema Financeiro Nacional e, nos termos da Lei 4.595/64, compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar o crédito em todas as suas modalidades, bem como as operações creditícias (art. 4º, VI). [...]. Congentes as normas instituidoras dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor, não se pode compelir o requerido a pagar as diferenças pretendidas, até mesmo porque quod enim impossibilde est, neque pacto, neque stipulacione potest comprehendi, ut utilem aut pactum efficere possit (o que é impossível não pode estar compreendido nem em um pacto nem numa estipulação, de maneira que possa gerar uma ação útil ou um fato - Ulpiano, L. 31. Dig. de Regulius Iuris), ou dito de outra maneira nemo potest ad impossibile obrigatio (ninguém pode ser obrigado ao impossível), porque não se pode desatender a norma cogente." (fls. 62/63) Despiciendas maiores considerações, verifico que a questão já se encontra consolidada no Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, ou seja, as instituições financeiras são responsáveis pela atualização dos saldos das cadernetas de poupança, ainda que em cumprimento às normas dos órgãos oficiais, senão vejamos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO BTNF. [...]. 2. A Corte Especial, no julgamento do ERESP 167.544/PE, firmou orientação no sentido de que as instituições financeiras depositárias são responsáveis pela atualização monetária dos saldos de caderneta de poupança bloqueados cujas datas de aniversário são anteriores à transferência dos saldos para o BACEN. Recai sobre o BACEN a responsabilidade sobre os saldos das contas que lhe foram transferidas, com o creditamento da correção monetária havida no mês anterior já efetivado pelo banco depositário, que passaram a ser corrigidas pela autarquia a partir de abril de 1990, quando já iniciado o novo ciclo mensal. [...]. 5. Recurso especial provido." (REsp 544942/SE, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. MESES DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO VINTENÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 42,72%. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. MARÇO A JULHO DE 1990. FEVEREIRO DE 1991. CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. - Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não em acessório, sendo, descabida, assim, a incidência do prazo qüinqüenal do artigo 178, §10, III, do Código Civil. Na espécie, tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional é o vintenário. - Esta egrégia Corte pacificou o entendimento de que a instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito é quem tem legitimidade passiva para responder por eventual prejuízo na remuneração de conta de poupança em junho de 1987 e janeiro de 1989. - As alterações do critério de atualização da caderneta de poupança previstas pelos Planos Cruzado e Verão não podem refletir sobre os depósitos que já tiveram seus períodos aquisitivos iniciados, devendo-se observar as regras em vigor no início do respectivo trintídio. [...]. - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (REsp 149255/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, j. 26/10/1999, DJ. 21/02/2000, p. 128) [Destaquei] Saliento, ainda, que o nosso Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente a questão nessa mesma linha de raciocínio, conforme se observa das seguintes decisões monocráticas: Apelação Cível nº 21080022219, Primeira Câmara 33 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 Cível, Rel. Desembargador Arnaldo Santos Souza, DJ. 10/08/2009; Apelação Cível nº 024070179486, Segunda Câmara Cível, Rel. Desembargador Substituto William Couto Gonçalves, DJ. 08/04/2009; Apelação Cível nº 6070032047, Primeira Câmara Cível, Rel. Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral, DJ. 07/04/2009; Apelação Cível nº 24070163613, Quarta Câmara Cível, Rel. Desembargadora Catharina Maria Novaes Barcellos, DJ. 18/03/2009). Ademais, a meu ver, o caso sub judice trata de matéria de direito e de fato, razão pela qual o magistrado não está autorizado a julgar a lide prima facie nos termos do art. 285-A do CPC. Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO Ao final, requer que a Associação Sul Capixaba dos Oficiais de Justiça devolvam a quantia depositada. Em contrarrazões de fls. 40/42, o Apelado sustenta, em suma, que foi “injustificável a propositura da Ação Fiscal pela Fazenda Pública Municipal, e totalmente correta a decisão do Juiz de Primeiro Grau ao extinguir a ação”. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 48/49, requerendo o regular prosseguimento do feito. É o sucinto RELATÓRIO. Nesse sentido, destaco excerto elucidativo da respeitável decisão proferida pelo insigne Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA ao julgar situação idêntica ao dos autos: "No caso em tela, conquanto o Juízo a quo tenha proferido sentenças de total improcedência em outros casos idênticos, entendo que a matéria controvertida não traduz hipótese de matéria unicamente de direito, como exige a regra processual, mas, sim, matéria de fato e de direito, cuja solução demanda instrução probatória. Com efeito, entendo inaplicável, na espécie, o art. 285-A, do Estatuto Processual Civil, o que evidencia a ocorrência de error in procedendo, devendo ser anulada a decisão." (Apelação Cível nº 24070210786, Primeira Câmara Cível, DJ. 22/01/2009) [Grifei] Ante o exposto, a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência consolidada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual anulo a sentença hostilizada e determino a devolução dos autos ao juízo primevo para o devido processamento. Forte em tais razões, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Cumpra-se COM A MÁXIMA URGÊNCIA, tendo em vista que o apelante possui mais de 60 anos (cópia da Cédula de Identidade - fl. 10), consoante art. 1.211-A do CPC, com redação dada pela Lei nº 12.008/2009. Vitória, 04 de setembro de 2009. 15- Apelação Civel Nº 11050105607 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB APTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado(a) ANDRE FRANCISCO RIBEIRO GUIMARAES Advogado(a) CLEMILDO CORREA Advogado(a) CRISTIANO TESSINARI MODESTO Advogado(a) CRISTINA DE OLIVEIRA COUZI Advogado(a) EDSON DA SILVA JANOARIO Advogado(a) EVERALDO VASQUEZ LOPES BUTTER Advogado(a) JEFFERSON BARBOSA PEREIRA Advogado(a) LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JUNIOR Advogado(a) MELISSA RIBEIRO OLIVEIRA Advogado(a) WESLEY OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO APDO RICARDO VICENTE RANGEL Advogado(a) KARINA MELO PESSINE Advogado(a) NATÁLIA BASTOS B. ANTAR RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, com a finalidade de obter a reforma da respeitável sentença de fls. 25/26, que julgou extinta a Execução Fiscal com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC combinado com o art. 1º, da Lei nº 6.830/80. Em suas razões de fls. 29/33, o Apelante alega, em síntese, que a citação do executado/apelado não se realizou, razão pela qual faz jus “a restituição da importância destinada às despesas de Oficiais de Justiça”. Passo à análise da irresignação, com fundamento no art. 557, do Código de Ritos. O juízo de admissibilidade é positivo, pois os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos foram atendidos, ou seja, fora utilizado o recurso cabível (CPC, art. 513), há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo (certidão fl. 27-verso e protocolo à fl. 28), o preparo é dispensado (CPC, Art. 511, §1º) e inexiste fato impeditivo do direito recursal noticiado nos autos. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso interposto para o exame das questões suscitadas. Consta dos autos que a Apelante ajuizou a Execução Fiscal em face do Apelado em 29 de julho de 2005 (protocolo mecânico à fl. 02). Todavia, a exigibilidade do respectivo crédito tributário já se encontrava suspensa nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário, uma vez que o Apelado estava pagando parceladamente o seu débito conforme se constata das cópias dos recibos juntados às 09/15. Nota-se que a Fazenda Pública Municipal não questionou a validade das referidas quitações e, ainda, colacionou cópia do documento impresso do sistema de “Consulta Débitos Contribuinte” (fls. 22/24), que corroboram o parcelamento do crédito tributário em data anterior ao ajuizamento da Execução Fiscal. Observo que tanto o recibo de fl. 09 quanto a consulta de fl. 23 demonstram que o Apelado quitou a segunda parcela que venceu em 05 de julho de 2005 no dia 06 do mesmo mês e ano. Portanto, se mostra indevida a propositura da Execução Fiscal em 29 de julho de 2005, pois a exigibilidade do crédito tributário ainda se encontrava suspensa. Disciplina o artigo 618, inciso I, do CPC, que é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível. Assim, consoante o princípio da causalidade, o magistrado deixou, acertadamente, de condenar o Apelado no ônus da sucumbência, uma vez que não deu causa à execução fiscal em razão do parcelamento do crédito tributário ter ocorrido em período anterior a propositura da ação, isto é, não era exigível. Nesse sentido, destaco excerto elucidativo da respeitável decisão proferida pelo culto Desembargador CARLOS ROBERTO MIGNONE ao julgar situação idêntica ao dos autos: “Pois bem, da análise que faço dos elementos de prova colacionados aos autos, tenho que o presente recurso deve, sim, ser provido, na medida em que, observo, o apelado realmente deu causa à indevida instauração do processo. É que em 06 de abril de 2004, ocasião em que foi ajuizada a presente ação executiva (fls. 02), a exigibilidade do crédito tributário executado já se encontrava suspensa, na forma do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, em consequência do parcelamento pactuado no dia 31 de março daquele mesmo ano (fls. 20/21), ressentindo-se o apelado, neste contexto, do direito de postular judicialmente o objeto da obrigação tributária, uma vez que o mencionado atributo é condição da ação executiva, na expressão do art. 618, I, do Código de Processo Civil.” (Apelação Cível nº 24040063828, Quarta Câmara Cível, DJ. 27/07/2009) Com relação à restituição da antecipação do pagamento da diligência do oficial de justiça, entendo que as argumentações do Apelante também não devem prosperar. Compulsando os autos, observo que após o pedido de extinção do processo feito pela Fazenda Pública Municipal (petição de fl. 19), o magistrado 34 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 extinguiu a execução e em momento algum se manifestou ou foi instado a se manifestar sobre a referida restituição. Contudo, em grau de Apelação a Fazenda Municipal questiona: “Plasmou-se, dessa forma, contradição da decisão em comento, pois efetivamente adiantado o valor de diligência de oficial de justiça para a citação do executado, no entanto, a prestação de serviço não foi efetivada, sendo que o executado quitou a presente demanda, ensejando a propositura do presente Recurso de Apelação, que outra missão não cumpre, senão a de retificar o julgado, objetivando a total entrega da tutela jurisdicional pleiteada, conforme facultado na lei processual vigente.” (Apelação - fl. 32) [grifo no original] Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO Recurso parcialmente provido.” (Apelação Cível e Remessa Ex Officio nº 24040120057, Quarta Câmara Cível, Rel. Desembargador Ney Batista Coutinho, j. 20/01/2009, unanimidade, DJ. 17/02/2009) [Grifei] Ante o exposto, os fundamentos do Apelante não devem prosperar, uma vez que encontram-se em confronto com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça. Forte em tais razões, conheço do presente recurso, mas lhe NEGO PROVIMENTO, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil. Com a devida vênia, o recurso que ataca suposta contradição, omissão ou obscuridade da sentença é o Embargos de Declaração. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Portanto, não tendo sido questionado o tema em primeiro grau de jurisdição, não poderá ser reexaminado em segundo grau sob pena de supressão de instância, uma vez que inaplicável na espécie o efeito translativo. Essa é a orientação predominante no nosso Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos o seguinte Acórdão: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS RELACIONADAS À DILIGÊNCIA CITATÓRIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA: NÃO CONSTITUEM CUSTAS. VALOR DEPOSITADO EM FAVOR DE ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXARAÇÃO DE PROVIMENTO CONDENATÓRIO EM FACE DA REFERIDA ASSOCIAÇÃO, QUE NÃO INTEGRA A DEMANDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os valores relativos a despesas com a citação por oficial de justiça não tem natureza jurídica de custas. Trata-se, de fato, de valor depositado em favor de entidade associativa dos oficiais. Destarte, não obstante a alegação de que a citação não teria chegado a ocorrer, a restituição dos referidos valores, pretendida pelo apelante, não traduz mera liberação, mas, ao revés, dependeria da exaração de provimento jurisdicional condenatório em face da entidade associativa. Entretanto, uma vez que a referida entidade é pessoa jurídica estranha à lide, é inviável sua condenação nestes autos. 2. Seja como for, a matéria versada no recurso não foi objeto de discussão em primeiro grau, sendo que o respectivo acolhimento em sede recursal importaria em supressão de instância, o que é vedado pelo sistema processual vigente. 3. Recurso conhecido e improvido.” (Apelação Cível nº 11070003956, Terceira Câmara Cível, Rel. Desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa, j. 15/05/2009, unanimidade, DJ. 25/05/2009) [Destaquei] Saliento, ainda, que o nosso Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente a questão nessa mesma linha de raciocínio, conforme se observa das seguintes decisões monocráticas proferidas pelo proeminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior: Apelação Cível nº 011020643182, Segunda Câmara Cível, DJ. 01/07/2009; Apelação Cível nº 011070003527, Segunda Câmara Cível, DJ. 01/07/2009; Apelação Cível nº 011050091682, Segunda Câmara Cível, DJ. 02/07/2009. Ademais, verifico que a Lei Estadual nº 4.847/93 (Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo) disciplina expressamente a matéria, in verbis: Vitória, 04 de setembro de 2009. 16- Apelação Civel Nº 24080016165 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL APTE WILSILENE MACHADO TELES Advogado(a) BERGT EVENARD ALVARENGA FARIAS Advogado(a) BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA Advogado(a) INGRID SILVA DE MONTEIRO Advogado(a) MAIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO Advogado(a) MARCELO CARVALHINHO VIEIRA Advogado(a) MARIA DA CONCEIÇAO S B CHAMOUN Advogado(a) PAULO ROBERTO BUSSULAR Advogado(a) SIDNEY FERREIRA SCHREIBER APDO BANCO BRADESCO S/A Advogado(a) FELYPE DE JESUS MEIRA Advogado(a) MARCELO NEUMANN Advogado(a) SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por WILSILENE MACHADO TELES, com a finalidade de obter a reforma da sentença de fls. 17/19, que julgou improcedente o pedido inserto na Ação de Cobrança de expurgos inflacionários decorrentes das diferenças de rendimento de cadernetas de poupança nos planos econômicos denominados Bresser, Verão e Collor, reproduzindo a sentença proferida nos autos tombado sob nº 024060001039 (cópia às fls. 20/26). Em suas razões de fls. 46/62, a Apelante alega, em síntese, que a instituição financeira é parte legítima para suportar os efeitos da sentença de mérito. Ao final, requer seja provido o recurso para reformar a sentença a quo. Em contrarrazões de fls. 67/94, o Banco Apelado suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em síntese: a prescrição, a prescrição dos juros contratuais, a prescrição consumerista, a improcedência quanto à atualização dos ativos financeiros bloqueados e transferidos ao BACEN, a correta aplicação dos índices de reajuste de poupança à época dos fatos, a inexistência de direito adquirido e a compensação. “Art. 17 - A extinção do processo, em qualquer fase, não dispensa a obrigação de pagamento das despesas já exigíveis, nem dá direito à restituição das pagas antecipadamente.” Por fim, requereu o improvimento do recurso. É o sucinto RELATÓRIO. Essa também é a diretriz do nosso Egrégio Tribunal de Justiça conforme se dessume do seguinte Acórdão: “EMENTA: EMENTA: APELAÇÂO CÍVEl. FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PRÉVIAS. PAGAMENTO. Recurso PARCIALMENTE provido. A Fazenda Pública goza do privilégio de não precisar recolher as custas e emolumentos processuais para demandar em juízo. No entanto, se for sucumbente, deverá ressarcir o demandante das despesas prévias por ele pagas. As custas processuais antecipadas não têm como destinação única e exclusiva os cofres públicos. Na verdade, destinam-se à remuneração dos atos judiciais praticados em razão do ofício, remuneração de oficiais de justiça, bem como dos contadores e distribuidores. Passo à análise da irresignação, com fundamento no art. 557, do Código de Ritos. O juízo de admissibilidade é positivo, pois os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos foram atendidos, ou seja, fora utilizado o recurso cabível (CPC, art. 513), há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo (certidão de fl. 40 e protocolo mecânico à fl. 44), o preparo é dispensado (Lei 1.060/50 Decisão à fl. 16) e inexiste fato impeditivo do direito recursal noticiado nos autos. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso interposto para o exame das questões suscitadas. 35 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 O banco Apelado sustenta sua ilegitimidade passiva afirmando, em suma, que "não possuía quaisquer poderes, como instituição financeira, para definir índices de reajustes do saldo de contas de poupança, tampouco para definir o rendimento que deveria ser escriturado aos poupadores. Tais atos caberiam ao poder público, através de seus órgãos de administração monetária (Conselho Monetário nacional, Banco Central do Brasil e Ministério da Economia Fazenda e Planejamento). Nota-se que o fundamento é o mesmo utilizado pelo magistrado de primeiro grau para sentenciar o feito nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil. Disciplina o art. 285-A do Código de Processo Civil: "Art. 285-A. Quanto a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada." O magistrado a quo, entendendo que a matéria era unicamente de direito, proferiu a seguinte sentença: "O requerido é instituição financeira e, por determinação do Banco Central, pagou remuneração de caderneta de poupança em percentuais ou valores com que os consumidores não concordam. [...]. Tem-se, pois, que os rendimentos da poupança são fixados por órgão do Sistema Financeiro Nacional e, nos termos da Lei 4.595/64, compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar o crédito em todas as suas modalidades, bem como as operações creditícias (art. 4º, VI). [...]. Congentes as normas instituidoras dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor, não se pode compelir o requerido a pagar as diferenças pretendidas, até mesmo porque quod enim impossibilde est, neque pacto, neque stipulacione potest comprehendi, ut utilem aut pactum efficere possit (o que é impossível não pode estar compreendido nem em um pacto nem numa estipulação, de maneira que possa gerar uma ação útil ou um fato - Ulpiano, L. 31. Dig. de Regulius Iuris), ou dito de outra maneira nemo potest ad impossibile obrigatio (ninguém pode ser obrigado ao impossível), porque não se pode desatender a norma cogente." (fls. 18/19) Despiciendas maiores considerações, verifico que a questão já se encontra consolidada no Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, ou seja, as instituições financeiras são responsáveis pela atualização dos saldos das cadernetas de poupança, ainda que em cumprimento às normas dos órgãos oficiais, senão vejamos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO BTNF. [...]. 2. A Corte Especial, no julgamento do ERESP 167.544/PE, firmou orientação no sentido de que as instituições financeiras depositárias são responsáveis pela atualização monetária dos saldos de caderneta de poupança bloqueados cujas datas de aniversário são anteriores à transferência dos saldos para o BACEN. Recai sobre o BACEN a responsabilidade sobre os saldos das contas que lhe foram transferidas, com o creditamento da correção monetária havida no mês anterior já efetivado pelo banco depositário, que passaram a ser corrigidas pela autarquia a partir de abril de 1990, quando já iniciado o novo ciclo mensal. [...]. 5. Recurso especial provido." (REsp 544942/SE, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. MESES DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO VINTENÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 42,72%. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. MARÇO A JULHO DE 1990. FEVEREIRO DE 1991. CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. - Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não em acessório, sendo, descabida, assim, a incidência do prazo qüinqüenal do artigo 178, §10, III, do Código Civil. Na espécie, tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional é o vintenário. - Esta egrégia Corte pacificou o entendimento de que a instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito é quem tem legitimidade passiva para responder por eventual prejuízo na remuneração de conta de poupança em junho de 1987 e janeiro de 1989. Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO - As alterações do critério de atualização da caderneta de poupança previstas pelos Planos Cruzado e Verão não podem refletir sobre os depósitos que já tiveram seus períodos aquisitivos iniciados, devendo-se observar as regras em vigor no início do respectivo trintídio. [...]. - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (REsp 149255/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, j. 26/10/1999, DJ. 21/02/2000, p. 128) [Destaquei] Saliento, ainda, que o nosso Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente a questão nessa mesma linha de raciocínio, conforme se observa das seguintes decisões monocráticas: Apelação Cível nº 21080022219, Primeira Câmara Cível, Rel. Desembargador Arnaldo Santos Souza, DJ. 10/08/2009; Apelação Cível nº 024070179486, Segunda Câmara Cível, Rel. Desembargador Substituto William Couto Gonçalves, DJ. 08/04/2009; Apelação Cível nº 6070032047, Primeira Câmara Cível, Rel. Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral, DJ. 07/04/2009; Apelação Cível nº 24070163613, Quarta Câmara Cível, Rel. Desembargadora Catharina Maria Novaes Barcellos, DJ. 18/03/2009). Ademais, a meu ver, o caso sub judice trata de matéria de direito e de fato, razão pela qual o magistrado não está autorizado a julgar a lide prima facie nos termos do art. 285-A do CPC. Nesse sentido, destaco excerto elucidativo da respeitável decisão proferida pelo insigne Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA ao julgar situação idêntica ao dos autos: "No caso em tela, conquanto o Juízo a quo tenha proferido sentenças de total improcedência em outros casos idênticos, entendo que a matéria controvertida não traduz hipótese de matéria unicamente de direito, como exige a regra processual, mas, sim, matéria de fato e de direito, cuja solução demanda instrução probatória. Com efeito, entendo inaplicável, na espécie, o art. 285-A, do Estatuto Processual Civil, o que evidencia a ocorrência de error in procedendo, devendo ser anulada a decisão." (Apelação Cível nº 24070210786, Primeira Câmara Cível, DJ. 22/01/2009) [Grifei] Ante o exposto, a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência consolidada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual anulo a sentença hostilizada e determino a devolução dos autos ao juízo primevo para o devido processamento. Forte em tais razões, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 04 de setembro de 2009. 17- Apelação Civel Nº 24070189063 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL APTE FABIO FEU ROSA VALENTE Advogado(a) GUSTAVO LOURENCO MARQUES Advogado(a) JURANDIR B SOUZA FILHO Advogado(a) LUIZ FERNANDO GARCIA MARQUES APDO BANCO DO BRASIL Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA Advogado(a) ANDREA NEVES REBELLO Advogado(a) CLAUDINE S MOREIRA Advogado(a) EMIR JOSE TESCH Advogado(a) FRANCISCO A S SOARES Advogado(a) IRENE FRANÇA LIMA Advogado(a) JOSE MIGUEL RIBEIRO VIONET Advogado(a) LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO Advogado(a) MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA Advogado(a) PAULO CESAR BUSATO RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por FÁBIO FEU ROSA VALENTE, com a finalidade de obter a reforma da sentença de fls. 25/27, que 36 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 julgou improcedente o pedido inserto na Ação de Cobrança de expurgos inflacionários decorrentes das diferenças de rendimento de cadernetas de poupança nos planos econômicos denominados Bresser, Verão e Collor, reproduzindo a sentença proferida nos autos tombado sob nº 024.060.001.039 (cópia às fls. 28/34). Em suas razões de fls. 51/55, o Apelante requer, em síntese, que seja provido o recurso para reformar a sentença a quo. Em contrarrazões de fls. 62/65, o Banco Apelado, afirma, em síntese, que “o Banco Central é que deveria constituir-se como parte legítima, integrando a presente lide, e como essa entidade só pode ser demandada perante a Justiça Federal”. Por fim, requereu o improvimento do recurso. É o sucinto RELATÓRIO. Passo à análise da irresignação, com fundamento no art. 557, do Código de Ritos. O juízo de admissibilidade é positivo, pois os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos foram atendidos, ou seja, fora utilizado o recurso cabível (CPC, art. 513), há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo (certidão de fl. 48 e protocolo mecânico à fl. 50), o preparo é dispensado (Lei 1.060/50 Decisão à fl. 24) e inexiste fato impeditivo do direito recursal noticiado nos autos. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso interposto para o exame das questões suscitadas. O banco Apelado sustenta sua ilegitimidade passiva afirmando, em suma, que cumpriu "o comunicado BACEN nº 30, de 31.01.89 - portanto este não tem meio, nem poderes para eventualmente, corrigir ou modificar o critério de fixação dos fatores de atualização das cadernetas de poupança”. Nota-se que o fundamento é o mesmo utilizado pelo magistrado de primeiro grau para sentenciar o feito nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil. Disciplina o art. 285-A do Código de Processo Civil: "Art. 285-A. Quanto a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada." O magistrado a quo, entendendo que a matéria era unicamente de direito, proferiu a seguinte sentença: "O requerido é instituição financeira e, por determinação do Banco Central, pagou remuneração de caderneta de poupança em percentuais ou valores com que os consumidores não concordam. [...]. Tem-se, pois, que os rendimentos da poupança são fixados por órgão do Sistema Financeiro Nacional e, nos termos da Lei 4.595/64, compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar o crédito em todas as suas modalidades, bem como as operações creditícias (art. 4º, VI). [...]. Congentes as normas instituidoras dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor, não se pode compelir o requerido a pagar as diferenças pretendidas, até mesmo porque quod enim impossibilde est, neque pacto, neque stipulacione potest comprehendi, ut utilem aut pactum efficere possit (o que é impossível não pode estar compreendido nem em um pacto nem numa estipulação, de maneira que possa gerar uma ação útil ou um fato - Ulpiano, L. 31. Dig. de Regulius Iuris), ou dito de outra maneira nemo potest ad impossibile obrigatio (ninguém pode ser obrigado ao impossível), porque não se pode desatender a norma cogente." (fls. 26/27) Despiciendas maiores considerações, verifico que a questão já se encontra consolidada no Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, ou seja, as instituições financeiras são responsáveis pela atualização dos saldos das cadernetas de poupança, ainda que em cumprimento às normas dos órgãos oficiais, senão vejamos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO BTNF. [...]. 2. A Corte Especial, no julgamento do ERESP 167.544/PE, firmou orientação no sentido de que as instituições financeiras depositárias são responsáveis pela atualização monetária dos saldos de caderneta de poupança bloqueados cujas Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO datas de aniversário são anteriores à transferência dos saldos para o BACEN. Recai sobre o BACEN a responsabilidade sobre os saldos das contas que lhe foram transferidas, com o creditamento da correção monetária havida no mês anterior já efetivado pelo banco depositário, que passaram a ser corrigidas pela autarquia a partir de abril de 1990, quando já iniciado o novo ciclo mensal. [...]. 5. Recurso especial provido." (REsp 544942/SE, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. MESES DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO VINTENÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 42,72%. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. MARÇO A JULHO DE 1990. FEVEREIRO DE 1991. CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. - Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não em acessório, sendo, descabida, assim, a incidência do prazo qüinqüenal do artigo 178, §10, III, do Código Civil. Na espécie, tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional é o vintenário. - Esta egrégia Corte pacificou o entendimento de que a instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito é quem tem legitimidade passiva para responder por eventual prejuízo na remuneração de conta de poupança em junho de 1987 e janeiro de 1989. - As alterações do critério de atualização da caderneta de poupança previstas pelos Planos Cruzado e Verão não podem refletir sobre os depósitos que já tiveram seus períodos aquisitivos iniciados, devendo-se observar as regras em vigor no início do respectivo trintídio. [...]. - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (REsp 149255/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, j. 26/10/1999, DJ. 21/02/2000, p. 128) [Destaquei] Saliento, ainda, que o nosso Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente a questão nessa mesma linha de raciocínio, conforme se observa das seguintes decisões monocráticas: Apelação Cível nº 21080022219, Primeira Câmara Cível, Rel. Desembargador Arnaldo Santos Souza, DJ. 10/08/2009; Apelação Cível nº 024070179486, Segunda Câmara Cível, Rel. Desembargador Substituto William Couto Gonçalves, DJ. 08/04/2009; Apelação Cível nº 6070032047, Primeira Câmara Cível, Rel. Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral, DJ. 07/04/2009; Apelação Cível nº 24070163613, Quarta Câmara Cível, Rel. Desembargadora Catharina Maria Novaes Barcellos, DJ. 18/03/2009. Ademais, a meu ver, o caso sub judice trata de matéria de direito e de fato, razão pela qual o magistrado não está autorizado a julgar a lide prima facie nos termos do art. 285-A do CPC. Nesse sentido, destaco excerto elucidativo da respeitável decisão proferida pelo insigne Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA ao julgar situação idêntica ao dos autos: "No caso em tela, conquanto o Juízo a quo tenha proferido sentenças de total improcedência em outros casos idênticos, entendo que a matéria controvertida não traduz hipótese de matéria unicamente de direito, como exige a regra processual, mas, sim, matéria de fato e de direito, cuja solução demanda instrução probatória. Com efeito, entendo inaplicável, na espécie, o art. 285-A, do Estatuto Processual Civil, o que evidencia a ocorrência de error in procedendo, devendo ser anulada a decisão." (Apelação Cível nº 24070210786, Primeira Câmara Cível, DJ. 22/01/2009) [Grifei] Ante o exposto, a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência consolidada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual anulo a sentença hostilizada e determino a devolução dos autos ao juízo primevo para o devido processamento. Forte em tais razões, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se na íntegra. 37 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 Vitória, 09 de setembro de 2009. 18- Apelação Civel Nº 4060007483 ANCHIETA - CARTÓRIO 3º OFÍCIO APTE MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado(a) BRUNO ALPOIM SABBAGH APDO LUCIA STELLA MAGALHAES RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO DECISÃO MONOCRÁTICA (artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil brasileiro) Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ANCHIETA, pleiteando a reforma da r. Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Anchieta/ES. Em seu decisum de fls. 11/16, o magistrado a quo julgou extinta a ação de execução fiscal ajuizada pelo recorrente em desfavor do recorrido, com fulcro no artigo 267, inciso VI c/c o artigo 598, todos do Código de Processo Civil brasileiro. Entendeu o ilustre julgador que inexiste interesse de agir da municipalidade para ajuizar a ação executiva em comento, porquanto o valor executado é ínfimo e os gastos exigidos para a sua satisfação são superiores ao retorno financeiro a ser obtido. Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO Territorial Urbano (IPTU), valendo-se do procedimento executivo fiscal quando não exitosa a cobrança administrativa dos créditos decorrentes desse tributo. Ou seja, o ajuizamento de ação fiscal configura o exercício de um direito de ação, mormente quando a intenção (interesse) do Credor não é satisfeito voluntariamente pelo Devedor. Dessa forma, sendo o exercício de um legítimo direito de ação, o Judiciário só está autorizado a não conhecê-lo quando houver norma expressa autorizadora, o que não se vislumbra no presente caso. Ao extinguir o processo por considerar irrisória a quantia cobrada, o ilustre magistrado contrariou o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da Federal, mormente porque é inegável o direito da Fazenda Pública Municipal de cobrar seus créditos fiscais pela via da tutela jurisdicional, mesmo que não correspondam a quantias vultosas ou financeiramente consideráveis. Aliás, não se pode olvidar que o direito patrimonial do ente público é indisponível, não podendo ser renunciado ou restringido sem que haja expressa autorização legislativa que obste o ente público de cobrar aquilo que lhe é devido, ex vi do artigo 141 do Código Tributário Nacional: Art. 141 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Peço vênia para transcrever parte de sua r. Sentença: “Considerados todos estes aspectos, torna-se obrigatório o reconhecimento da ausência do interesse público de agir da exequente no presente processo, em face do valor da dívida. Ou seja, o prosseguimento da ação mostra-se antieconômico, pela falta de correspondência entre o custo e o benefício do crédito exequendo.” (fl. 13) No entanto, o apelante sustenta que o Decreto nº 1.869/05, da lavra do Chefe do Executivo Municipal de Anchieta, prevê a possibilidade de ser dispensada a execução fiscal de dívidas iguais ou inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais), não podendo o magistrado sentenciante estabelecer um limite diverso. Além disso, afirma que cabe ao Executivo Municipal a decisão acerca da conveniência no ajuizamento de ações fiscais, não podendo o douto magistrado entender pela ausência de interesse de agir da Fazenda Pública, sob pena de caracterizar uma violação ao Princípio Constitucional da separação dos Poderes. Por derradeiro, alega que o entendimento firmado na sentença hostilizada não encontra respaldo legal e compromete de sobremaneira a saúde financeira do Município apelante. É o sucinto relatório. Passo à análise do recurso com base no artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil brasileiro. Analisando detidamente os autos, depreende-se que o presente recurso de Apelação Cível merece ser provido monocraticamente, tendo em vista que a decisão recorrida encontra-se em confronto com a doutrina dominante e jurisprudência majoritária de nosso Tribunal e de Tribunais Superiores. Não obstante as razões invocadas pelo Magistrado a quo, constato que a execução ajuizada em primeiro grau não poderia ter sido extinta em razão da suposta ausência de interesse de agir da Fazenda Pública exequente, uma vez que o interesse na instauração da relação jurídica processual e na satisfação do crédito do recorrente foi manifestado de forma inequívoca em sua peça inaugural, não havendo que se falar em carência de ação. Em verdade, constata-se que, in casu, o MM. Juiz a quo incorreu em equívoco ao reputar inexistente o interesse processual do Município. Nesse sentido, é prudente ressaltar que a r. Sentença a quo violou o princípio constitucional da separação dos Poderes, que representa um dos enunciados principiológicos mais relevantes do ordenamento jurídico pátrio e de nosso Estado Democrático de Direito, in verbis: Artigo 2º da Constituição Federal - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. No caso em apreço, verifica-se que a municipalidade recorrente é legítima detentora da competência legislativa referente ao Imposto Predial e Por essa razão, a limitação do direito de ação pelo douto julgador a quo, sem base legislativa para tanto, revela a ocorrência de interferência direta do Judiciário na realização de receitas tributárias já constantes de lei orçamentária e uma intromissão no dever/poder estatal de proceder à arrecadação de impostos. Não cabe ao Judiciário, portanto, o juízo de valor sobre a existência ou não de vantagem ou desvantagem ao fisco, a quem realmente cabe a análise da relação custo-benefício e ainda traçar, com base na lei, os limites da disponibilidade. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar sobre casos idênticos, tendo se posicionado nos mesmos moldes do que foi até então esposado nesta decisão. Vejamos: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMPOSTO MUNICIPAL. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, fundada no valor irrisório do crédito tributário, é admissível quando prevista em legislação específica da entidade tributante. 2. O crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF/1988 e art. 172, do CTN), o que não ocorre na presente hipótese. 3. Incumbe aos Municípios a disposição que permite legislarem sobre interesse local, nos termos do art. 30, da Carta Magna. 4. A intervenção do judiciário na presente hipótese importa na afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, restringindo, outrossim, o direito de ação do Município, um vez que, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há qualquer impedimento legal ao ajuizamento da demanda no valor lançado pela Administração. (STJ; REsp 999639/PR; Relator: Ministro LUIZ FUX; 1ª Turma; Julgamento: 06/05/2008; Publicação/Fonte DJ: 18.06.2008) PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IRRISÓRIO (INFERIOR A R$ 1.000,00) - LEI 9.469/97, ART. 1º - ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 1. Em razão do que determina o art. 1º da Lei n.º 9.469/97 é indevida a extinção das execuções de valor irrisório, sem resolução do mérito, com base na suposta ausência de interesse de agir. (STJ - REsp 933257/SP - Min. Eliana Calmon - DJ 26.05.2008). (grifei) Assim também já decidiu nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE VALOR MENOR DO QUE 2.000 VRTE’S. DISPENSA DA EXECUÇÃO FISCAL. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL EM DEMANDA EXECUTIVA DE MENOR QUANTIA. RECURSO PROVIDO. (TJ/ES; Apelação Cível n° 024.01.011514-5; Des. Ronaldo Gonçalves de Souza; DJ 28.01.2008). 38 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO Vide, ainda: Apelação Cível nº 4060000108 (Desª Catharina Maria Novaes Barcellos); Apelação Cível nº 4060015585 (Des. Ronaldo Gonçalves de Souza) e Apelação Cível 4060000058 (Des. Jorge Góes Coutinho). Apenas para corroborar o já afirmado, destaco precedentes elucidativos de outros Tribunais de nosso país: Assim sendo, requer seja "...conhecido e provido o presente recurso no sentido de minorar a verba honorária devida ao patamar mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais)..." (fl. 62). ...A extinção de ofício da execução fiscal não é possível, na medida em que cabe tão-somente ao credor verificar o interesse jurídico na satisfação do crédito, obedecido o princípio da legalidade. No caso de créditos públicos, não é permitido ao magistrado analisar a conveniência da cobrança, ainda que antieconômica. (TRF 3ª R.; AC 1284939; Proc. 2008.03.99.009981-4; Rel. Juiz Conv. Márcio Mesquita; DEJF 12/08/2008) Analisando detidamente os autos, entendo que o presente recurso merece ser provido. Isso porque, in casu, depreende-se que a verba honorária arbitrada revela-se exorbitante, merecendo ser reduzida por esta Corte de Recursos. ...Não pode o Judiciário, mesmo por analogia a Leis de outros entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal ao simples argumento de que o valor sob cobrança é pequeno ou irrisório, não compensando sequer as despesas da execução, resultando, dessa forma, em falta de interesse de agir, porquanto, tratando-se de crédito tributário regularmente lançado, o direito é indisponível (art. 141 do Código Tributário Nacional), somente podendo ser remitido à vista de Lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF, e art. 172 do mesmo Código...(TJRS; AC 70025383662; Taquari; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Roque Joaquim Volkweiss; Julg. 18/07/2008; DOERS 07/08/2008; Pág. 24) (Grifei) Tendo em vista que a causa foi valorada em 898,22 (oitocentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos), os honorários arbitrados correspondem a quantia superior ao próprio proveito econômico da ação. Por derradeiro, ressalto que o interesse de agir do Município é manifesto, uma vez que: a) O crédito tributário existe e está devidamente constituído; b) os direitos patrimoniais do Município são indisponíveis; c) A Fazenda Pública credora necessita das referidas verbas para implemento de suas políticas sociais e d) não há qualquer enunciado legal que vede o exercício do direito de ação do Município ou autorize o magistrado a não conhecê-lo. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1°- A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para anular a r. sentença hostilizada e determinar o normal prosseguimento da ação de execução fiscal ajuizada em primeiro grau. Publique-se na íntegra. Vitória, 1º de setembro de 2009. 19- Apelação Civel Nº 69070019604 MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado(a) JULLIANA AMARAL DE AGUIAR PIAZZI Advogado(a) MAURO ROBERTO FERREIRA DE SOUZA Advogado(a) PAULO ROBERTO B DE SA VIANA Advogado(a) VANDA B PINHEIRO BUENO Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES APDO EDILZE HAUTEQUESTT MEIRELES Advogado(a) JOAO LUIZ ROCHA DA SILVA Advogado(a) RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO DECISÃO MONOCRÁTICA (artigo 557, § 1º - A do Código de Processo Civil brasileiro) Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, pleiteando a reforma da r. Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal e Estadual da Comarca de Marataízes/ES. Em seu decisum de fls. 47/50, o magistrado a quo julgou procedente a ação anulatória de débito fiscal ajuizada por EDILZE HAUTEQUESTT MEIRELES e condenou o município recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). No entanto, o apelante sustenta que a verba honorária arbitrada é excessiva e merece ser reduzida. Isso porque, "...apesar do zelo habitual do nobre causídico, forçoso é convir que a presente demanda não exigiu de seu patrono tanto esforço profissional, eis que não houve questão complexa envolvida no presente processo." (fl. 61). É o sucinto relatório. Passo à análise do recurso com base no artigo 557, § 1º - A do Código de Processo Civil brasileiro. O MM. Juiz de primeira instância condenou o Município apelante ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários advocatícios. Esse valor, em meu entendimento, não se coaduna com os parâmetros estabelecidos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Embora o patrono da apelada tenha sido zeloso em sua atuação, constata-se que outros fatores recomendam a redução da quantia fixada. Ou seja, a causa não é de grande complexidade. O trabalho técnico desenvolvido não requereu grandes esforços das partes, havendo apenas a realização de uma audiência preliminar. Ademais, o valor da causa é de pequena monta (R$ 898,22) e o tempo de duração do processo foi razoavelmente curto. Por todas essas razões, entendo que a quantia arbitrada (superior ao próprio valor da causa) revela-se exorbitante e desproporcional, merecendo ser minorada a patamares razoáveis. Nesse aspecto, levando em conta os parâmetros do artigo 20, § 3º do CPC, reputo a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) justa e adequada a remunerar o trabalho técnico desenvolvido pelo advogado da apelada. Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1 - A do CPC, dou provimento parcial ao presente recurso, somente para que seja reduzida a verba honorária para R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Intime-se. Publique-se na íntegra. Após preclusão, arquive-se. Vitória, 10 de setembro de 2009. 20- Apelação Civel Nº 24070193370 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL APTE ELIEZER GRATZ CALDEIRA Advogado(a) GUILHERME CALDEIRA LANDEIRO APDO BANCO ABN AMRO BANCO REAL S/A Advogado(a) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIEZER GRATZ CALDEIRA, com a finalidade de obter a reforma da sentença de fls. 19/21, que julgou improcedente o pedido inserto na “Ação Cominatória de Cobrança” de expurgos inflacionários decorrentes das diferenças de rendimento de cadernetas de poupança nos planos econômicos denominados Bresser, Verão e Collor, reproduzindo a sentença proferida nos autos tombado sob nº 024.060.001.039 (cópia às fls. 22/28). Em suas razões de fls. 47/54, o Apelante alega, em síntese, que foi celebrado um “contrato de abertura de crédito em caderneta de poupança vinculando uma parte à outra: a instituição bancária possuindo como obrigação a aplicação dos índices oficiais de correção monetária, bem como dos juros estabelecidos”. 39 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 Ao final, requer seja provido o recurso para reformar a sentença a quo. Em contrarrazões de fls. 60/76, o Banco Apelado suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em síntese: a legalidade dos atos praticados pela instituição financeira, a inexistência do direito adquirido e a ausência de requisitos para a inversão do ônus da prova. Por fim, requereu o improvimento do recurso. É o sucinto RELATÓRIO. Passo à análise da irresignação, com fundamento no art. 557, do Código de Ritos. Inicialmente, antes de adentrarmos no mérito do recurso, mister a análise de suas condições e pressupostos. Nesse diapasão, entre os pressupostos objetivos nos deparamos com a tempestividade dos recursos. Diz-se tempestivo o recurso quando interposto dentro do prazo estabelecido em lei, sendo o prazo processual uma distância temporal entre os atos do processo, cujos marcos são o início do prazo (dies a quo), e seu término (dies ad quem). Segundo o art. 508, do Código de Processo Civil - CPC, a Apelação deve ser interposta no prazo de quinze dias. No caso sub judice, o apelante foi intimado da respeitável sentença em 08 de novembro de 2007, uma quinta-feira, conforme certidão de fl. 42, todavia a presente Apelação somente foi interposta em 26 de novembro de 2007, consoante protocolo mecânico de fl. 44. Nota-se que a Apelação encontra-se intempestiva, pois o prazo recursal expirou em 23 de novembro de 2007 (certidão de fl. 44). Trata-se de vício insanável disciplinado por norma cogente, que não admite ser flexionada pelas partes. Nesse sentido, colaciono aos autos Acórdão do nosso Tribunal de Justiça: "EMENTA: APELAÇÃO. INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. a) Ao se compulsar os presentes autos, verifico que nas fls. 130 e 134-v, que em 16 de julho de 2008 (Quarta-feira) foi publicada em audiência a respeitável sentença. b) Dessa forma, o dies a quo do prazo para a interposição do recurso que passou a correr no dia útil seguinte, 17 de julho de 2008 (quinta-feira), expira no dia 31 de julho de 2008 (quinta-feira). c) Noticiam os autos que apelação de fls. 135/145 somente foi protocolizada em 04 de agosto de 2008, estando portanto intempestiva. d) Assim, considerando que os prazos recursais previstos na legislação são peremptórios, a apelação interposta após o exaurimento do prazo, não pode ser conhecida.” (Apelação Cível nº 11070168387, Terceira Câmara Cível, Rel. Desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa, j. 27/01/2009, unanimidade, DJ. 03/02/2009) Ante o exposto, por ser manifestamente inadmissível em face da sua notória intempestividade, não conheço da Apelação. Forte em tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 508, combinado com o art. 557, ambos do Código de Ritos. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 04 de setembro de 2009. 21- Apelação Civel Nº 4070025806 ANCHIETA - CARTÓRIO 3º OFÍCIO APTE MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado(a) LEONARDO ANTUNES ASSAD Advogado(a) MICHELA BORGES DE MELLO COSTA Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO APDO CARLOS MAGNO PARADIZO RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO DECISÃO MONOCRÁTICA (artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil brasileiro) Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ANCHIETA, pleiteando a reforma da r. Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Anchieta/ES. Em seu decisum de fls. 08/13, o magistrado a quo julgou extinta a ação de execução fiscal ajuizada pelo recorrente em desfavor do recorrido, com fulcro no artigo 267, inciso VI c/c o artigo 598, todos do Código de Processo Civil brasileiro. Entendeu o ilustre julgador que inexiste interesse de agir da municipalidade para ajuizar a ação executiva em comento, porquanto o valor executado é ínfimo e os gastos exigidos para a sua satisfação são superiores ao retorno financeiro a ser obtido. Peço vênia para transcrever parte de sua r. Sentença: “Considerados todos estes aspectos, torna-se obrigatório o reconhecimento da ausência do interesse público de agir da exequente no presente processo, em face do valor da dívida. Ou seja, o prosseguimento da ação mostra-se antieconômico, pela falta de correspondência entre o custo e o benefício do crédito exequendo.” (fl. 10) No entanto, o apelante sustenta que o Decreto nº 1.869/05, da lavra do Chefe do Executivo Municipal de Anchieta, prevê a possibilidade de ser dispensada a execução fiscal de dívidas iguais ou inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais), não podendo o magistrado sentenciante estabelecer um limite diverso. Além disso, afirma que cabe ao Executivo Municipal a decisão acerca da conveniência no ajuizamento de ações fiscais, não podendo o douto magistrado entender pela ausência de interesse de agir da Fazenda Pública, sob pena de caracterizar uma violação ao Princípio Constitucional da separação dos Poderes. Por derradeiro, alega que o entendimento firmado na sentença hostilizada não encontra respaldo legal e compromete de sobremaneira a saúde financeira do Município apelante. É o sucinto relatório. Passo à análise do recurso com base no artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil brasileiro. Analisando detidamente os autos, depreende-se que o presente recurso de Apelação Cível merece ser provido monocraticamente, tendo em vista que a decisão recorrida encontra-se em confronto com a doutrina dominante e jurisprudência majoritária de nosso Tribunal e de Tribunais Superiores. Não obstante as razões invocadas pelo Magistrado a quo, constato que a execução ajuizada em primeiro grau não poderia ter sido extinta em razão da suposta ausência de interesse de agir da Fazenda Pública exequente, uma vez que o interesse na instauração da relação jurídica processual e na satisfação do crédito do recorrente foi manifestado de forma inequívoca em sua peça inaugural, não havendo que se falar em carência de ação. Em verdade, constata-se que, in casu, o MM. Juiz a quo incorreu em equívoco ao reputar inexistente o interesse processual do Município. Nesse sentido, é prudente ressaltar que a r. Sentença a quo violou o princípio constitucional da separação dos Poderes, que representa um dos enunciados principiológicos mais relevantes do ordenamento jurídico pátrio e de nosso Estado Democrático de Direito, in verbis: Artigo 2º da Constituição Federal - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. No caso em apreço, verifica-se que a municipalidade recorrente é legítima detentora da competência legislativa referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), valendo-se do procedimento executivo fiscal quando não exitosa a cobrança administrativa dos créditos decorrentes desse tributo. Ou seja, o ajuizamento de ação fiscal configura o exercício de um direito de ação, mormente quando a intenção (interesse) do Credor não é satisfeito voluntariamente pelo Devedor. 40 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 Dessa forma, sendo o exercício de um legítimo direito de ação, o Judiciário só está autorizado a não conhecê-lo quando houver norma expressa autorizadora, o que não se vislumbra no presente caso. Ao extinguir o processo por considerar irrisória a quantia cobrada, o ilustre magistrado contrariou o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da Federal, mormente porque é inegável o direito da Fazenda Pública Municipal de cobrar seus créditos fiscais pela via da tutela jurisdicional, mesmo que não correspondam a quantias vultosas ou financeiramente consideráveis. Aliás, não se pode olvidar que o direito patrimonial do ente público é indisponível, não podendo ser renunciado ou restringido sem que haja expressa autorização legislativa que obste o ente público de cobrar aquilo que lhe é devido, ex vi do artigo 141 do Código Tributário Nacional: Art. 141 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Por essa razão, a limitação do direito de ação pelo douto julgador a quo, sem base legislativa para tanto, revela a ocorrência de interferência direta do Judiciário na realização de receitas tributárias já constantes de lei orçamentária e uma intromissão no dever/poder estatal de proceder à arrecadação de impostos. Não cabe ao Judiciário, portanto, o juízo de valor sobre a existência ou não de vantagem ou desvantagem ao fisco, a quem realmente cabe a análise da relação custo-benefício e ainda traçar, com base na lei, os limites da disponibilidade. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar sobre casos idênticos, tendo se posicionado nos mesmos moldes do que foi até então esposado nesta decisão. Vejamos: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMPOSTO MUNICIPAL. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, fundada no valor irrisório do crédito tributário, é admissível quando prevista em legislação específica da entidade tributante. 2. O crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF/1988 e art. 172, do CTN), o que não ocorre na presente hipótese. 3. Incumbe aos Municípios a disposição que permite legislarem sobre interesse local, nos termos do art. 30, da Carta Magna. 4. A intervenção do judiciário na presente hipótese importa na afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, restringindo, outrossim, o direito de ação do Município, um vez que, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há qualquer impedimento legal ao ajuizamento da demanda no valor lançado pela Administração. (STJ; REsp 999639/PR; Relator: Ministro LUIZ FUX; 1ª Turma; Julgamento: 06/05/2008; Publicação/Fonte DJ: 18.06.2008) PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IRRISÓRIO (INFERIOR A R$ 1.000,00) - LEI 9.469/97, ART. 1º - ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 1. Em razão do que determina o art. 1º da Lei n.º 9.469/97 é indevida a extinção das execuções de valor irrisório, sem resolução do mérito, com base na suposta ausência de interesse de agir. (STJ - REsp 933257/SP - Min. Eliana Calmon - DJ 26.05.2008). (grifei) Assim também já decidiu nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE VALOR MENOR DO QUE 2.000 VRTE’S. DISPENSA DA EXECUÇÃO FISCAL. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL EM DEMANDA EXECUTIVA DE MENOR QUANTIA. RECURSO PROVIDO. (TJ/ES; Apelação Cível n° 024.01.011514-5; Des. Ronaldo Gonçalves de Souza; DJ 28.01.2008). Vide, ainda: Apelação Cível nº 4060000108 (Desª Catharina Maria Novaes Barcellos); Apelação Cível nº 4060015585 (Des. Ronaldo Gonçalves de Souza) e Apelação Cível 4060000058 (Des. Jorge Góes Coutinho). Apenas para corroborar o já afirmado, destaco precedentes elucidativos de outros Tribunais de nosso país: Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO ...A extinção de ofício da execução fiscal não é possível, na medida em que cabe tão-somente ao credor verificar o interesse jurídico na satisfação do crédito, obedecido o princípio da legalidade. No caso de créditos públicos, não é permitido ao magistrado analisar a conveniência da cobrança, ainda que antieconômica. (TRF 3ª R.; AC 1284939; Proc. 2008.03.99.009981-4; Rel. Juiz Conv. Márcio Mesquita; DEJF 12/08/2008) ...Não pode o Judiciário, mesmo por analogia a Leis de outros entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal ao simples argumento de que o valor sob cobrança é pequeno ou irrisório, não compensando sequer as despesas da execução, resultando, dessa forma, em falta de interesse de agir, porquanto, tratando-se de crédito tributário regularmente lançado, o direito é indisponível (art. 141 do Código Tributário Nacional), somente podendo ser remitido à vista de Lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF, e art. 172 do mesmo Código...(TJRS; AC 70025383662; Taquari; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Roque Joaquim Volkweiss; Julg. 18/07/2008; DOERS 07/08/2008; Pág. 24) (Grifei) Por derradeiro, ressalto que o interesse de agir do Município é manifesto, uma vez que: a) O crédito tributário existe e está devidamente constituído; b) os direitos patrimoniais do Município são indisponíveis; c) a Fazenda Pública credora necessita das referidas verbas para implemento de suas políticas sociais e d) não há qualquer enunciado legal que vede o exercício do direito de ação do Município ou autorize o magistrado a não conhecê-lo. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1°- A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para anular a r. sentença hostilizada e determinar o normal prosseguimento da ação de execução fiscal ajuizada em primeiro grau. Publique-se na íntegra. Vitória, 04 de setembro de 2009. 22- Apelação Civel Nº 24030144489 VITÓRIA - 12ª VARA CÍVEL - EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS APTE MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) CARLA POLONI TELLES APDO CONSIST CONSULTORIA SISTEMAS E REPRESENTACOES Advogado(a) JOSE NATALINO CAMPONEZ Advogado(a) LUCAS KOUJI KIMPARA RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO DECISÃO MONOCRÁTICA (artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil brasileiro) Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA, pleiteando a reforma da r. Sentença de fls. 74/78, da ilustre magistrada da 12ª Vara Cível de Vitória - Juízo Privativo das Execuções Fiscais Municipais. Em seu decisum, a magistrada a quo acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo apelado e julgou extinta a ação de execução fiscal ajuizada, em razão da existência de comandos judiciais proferidos em outras ações que obstam a municipalidade de efetuar a cobrança do débito fiscal exequendo. Em suas palavras: "...o ajuizamento da presente ação executiva esbarra em óbice intransponível, qual seja a existência de anterior e legítimo comando decisório obstacularizador da propositura de qualquer medida judicial para a cobrança do aludido montante, não podendo, à toda evidência, subsistir." (Sentença, fl. 76). Além disso, a MMª Juíza sentenciante condenou o recorrente por litigância de má-fé, bem como ao pagamento da verba honorária no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões de fls. 104/120, o município recorrente sustenta que: "...a providência que deveria ter sido tomada pelo juízo a quo seria a suspensão da execução em curso e nunca a sua extinção. Isso porque, consoante determina o CTN em seu art. 151, suspendem a exigibilidade do crédito tributário: v - a concessão de medida liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial" (fls. 106/107). 41 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 Ademais, o apelante alega que não houve má-fé de sua parte, mas simples equívoco. Por fim, aduz que os honorários advocatícios fixados são excessivos (10% sobre o valor da causa), devendo ser minorado, sobretudo porque: "...o patrono da executada não necessitou realizar audiências, não chegou nem mesmo a interpor embargos a execução, tendo em vista que a causa se solucionou com apenas a interposição de exceção de pré-executividade." (fl. 116). Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO Isso porque, não se verifica a presença de elementos subjetivos que justifiquem a condenação por litigância de má-fé imposta ao recorrente. Para condenações desse jaez é imprescindível a demonstração da intenção e da vontade inconteste de demandar de forma indevida, temerária ou contrária à lei, nos termos do artigo 17 do CPC. Sobre o tema, nosso Egrégio Tribunal já se manifestou que: Dessa forma, requer a reforma da r. sentença guerreada ou, alternativamente, a supressão da condenação por litigância de má-fé, bem como a redução dos honorários fixados. Em contrarrazões de fls. 124/130, a parte apelada refuta os argumentos expendidos pelo recorrente e pleiteia a manutenção integral da r. sentença hostilizada. "...A presença do elemento subjetivo, apto a caracterizar atitude prejudicial à parte ex adversa, é essencial para condenação em litigância de má-fé, de modo que, na sua ausência, não poderá ser imposta a condenação em litigância de má-fé..." (TJ/ES; Embargos de Declaração na Ap. Cível nº 12070099010; TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Julgamento: 21/07/2009; Publicação no Diário: 05/08/2009; Relator: Des. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA) Contudo, não é que se verifica no caso dos autos. É o sucinto relatório. Passo à análise do recurso com base no artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil brasileiro. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a r. Sentença recorrida merece ser parcialmente reformada. 1. Da extinção da ação executiva Inicialmente, no que se refere à extinção da ação executiva fiscal, verifica-se que não merece reparos o entendimento firmado pela MMª Juíza a quo. In casu, não há dúvidas de que a municipalidade ajuizou uma ação de execução fiscal após a prolação de comandos judiciais suspendendo a exigibilidade do crédito tributário exequendo. Esse fato é expressamente reconhecido pelo apelante em sua peça recursal, ao afirmar que: "É incontestável que houve verdadeiro equívoco por parte do Município ao promover a execução fiscal em curso..." (fl. 106). Diante disso, não deveria o município de Vitória ter promovido a ação executiva fiscal, uma vez que a referida medida exige título líquido, certo e exigível, condições que o Município de Vitória sabia que não se encontravam reunidas no caso em tela. Dessa forma, ajuizada uma ação executiva com base em título inexigível, não há outra opção ao Judiciário senão julgá-la extinta, conforme as normas processuais civis em vigor (artigos 586 e 618, inciso I, do CPC). Além disso, a norma do artigo 151 do Código Tributário Nacional refere-se à suspensão da exigibilidade do título, não possuindo o condão de levar à imediata suspensão da ação fiscal. Por derradeiro, a jurisprudência pátria tem como entendimento suspender o executivo fiscal nas hipóteses do artigo 151, inciso V do CTN, quando o comando judicial que suspende a exigibilidade do título é proferido após o ajuizamento da ação de execução fiscal promovida pelo Fisco (declaração superveniente de inexigibilidade), o que não é o caso dos autos. A ação de execução foi ajuizada em 2003 e a suspensão do crédito tributário havia sido decretada em 2001 (ou seja, há aproximadamente 2 anos antes). Por essa razão, não há que se falar em suspensão, mas em extinção da ação, ante a manifesta ausência de exigibilidade do título executivo. Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no mesmo sentido: "...A jurisprudência deste Sodalício vem consolidando o entendimento de que ocorrendo o depósito, de que trata o art. 151, II do CTN, antes do ajuizamento da execução fiscal, há óbice à sua propositura, sendo de rigor a sua extinção. Na hipótese de a execução ter sido proposta anteriormente, haverá apenas a suspensão do processo executivo em curso até o julgamento final da ação de conhecimento. In casu, a inscrição do crédito tributário deu-se quando este se encontrava com a sua exigibilidade suspensa, haja vista a existência do depósito prévio de seu montante integral. Dessarte, sendo a execução posterior à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, torna-se imperiosa sua extinção. Precedentes da Corte." (STJ; REsp 725396/RS; Relator: Ministro JOSÉ DELGADO; Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Julgamento: 04/08/2005; Data da Publicação/Fonte DJ 12/09/2005) 2. Da litigância de má-fé No que tange à litigância de má-fé e aos honorários advocatícios, verifica-se que a r. Sentença de primeiro grau merece reparos. O município recorrente não refutou a alegação de inexigibilidade do título executivo. Ao contrário, reconheceu expressamente esse fato, bem como acusou a existência de um equívoco de sua parte. Assim sendo, não vislumbro a intenção do Fisco em obter indevida vantagem, vislumbrando que o ajuizamento da ação executiva em apreço tratou-se de mero equívoco e não de má-fé do ente Político. 3. Dos honorários advocatícios Quanto aos honorários advocatícios, entendo que merecem ser reduzidos. A MMª Juíza de primeira instância condenou o apelante ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Tendo em vista que a causa foi valorada em 275.411,02 (duzentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e onze reais e dois centavos), os honorário arbitrados correspondem a consideráveis e aproximados R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais). Contudo, esse valor não se coaduna com os parâmetros estabelecidos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. In casu, embora o patrono da apelada tenha sido zeloso em sua atuação, constata-se que outros fatores recomendam a redução da quantia fixada. Ou seja, a causa não é de grande complexidade. O trabalho técnico desenvolvido não requereu grandes esforços das partes, uma vez que não houve a realização de atos processuais que exigissem o comparecimento em juízo (audiências) ou a apresentação de defesa formal (embargos à execução). Ademais, a ação teve um desfecho prematuro em razão da interposição de petição de exceção de pré-executividade, o que significa que não houve grande dispêndio de tempo e trabalho dos advogados envolvidos na lide. Por todas essas razões, entendo que a quantia arbitrada (quase R$ 30.000,00 - trinta mil reais) revela-se exorbitante e desproporcional ao trabalho desenvolvido, merecendo ser minorada a patamares razoáveis. Nesse aspecto, levando em conta os parâmetros do artigo 20, § 3º do CPC, reputo a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) justa e adequada a remunerar o trabalho técnico desenvolvido pelo advogado da apelada. 4. Dispositivo Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1 - A do CPC, dou provimento parcial ao presente recurso, somente para que seja afastada a condenação por litigância de má-fé e reduzida a verba honorária para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Intime-se. Publique-se na íntegra. 42 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 Após preclusão, arquive-se. Vitória, 04 de setembro de 2009. 23- Agravo de Instrumento Nº 24099163875 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ARTENIO MERCON AGVDO AMANNA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(a) MORENO CARDOSO LIRIO AGVDO FERNANDO ELIAS SIQUEIRA RANGEL Advogado(a) MORENO CARDOSO LIRIO AGVDO PAULO ROBERTO FERNANDES AGVDO HELOISA HELENA MARQUES RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO DECISÃO MONOCRÁTICA (Artigo 557, caput, do Código de Processo Civil) Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, inconformado com a r. decisão de primeiro grau, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais, que determinou o desbloqueio dos valores constringidos nas contas dos agravados. Em seu decisum (fotocópia às fls. 99/101), o douto Magistrado a quo se manifestou nos seguintes termos: "[...] Compulsando os autos, verifico que de fato, foi determinado por este juízo à fl. 22, o bloqueio de valores na conta corrente da executada e seus sócios [...] Todavia, verifico que conforme consta nos documentos juntados às fls. 49/88, os valores bloqueados nas contas do Banco do Brasil, referente ao sócio FERNANDO, trata-se de salário (conta nº 11.452-9), além da outra conta ser uma caderneta de poupança (nº 010.014.315-6)) observando que este valor não ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Conforme dispõe o art. 649, inciso IV e X, do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável o salário/remunerações do devedor, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Assim, da análise da argumentação e dos documentos acostados pelo executado, concluo que assite-lhe, razão, pois, enquadrando-se, desta forma, na hipótese de impenhorabilidade contida no artigo 649, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. No tocante aos outros valores bloqueados, entendo que trata-se de um montante irrisório face ao valor executado (R$ 116.409,30), sendo que as altas taxas cobradas pelas instituições financeiras levaria a um dispêndio de atos inócuos visando a garantia de execução fiscal. [...] Desta forma, tendo em vista os princípios da economia e da razoabilidade, não deve permanecer a penhora realizada à fl. 31. Irresignado, o Estado recorre da r. Decisão aduzindo que o agravado, Sr. Fernando Elias Siqueira Rangel, não apresentou provas inequívocas de que os rendimentos creditados em sua conta-corrente são resultado de seu esforço único de trabalho, tendo apenas apresentado alegações. Assim, ressalta que o desbloqueio só poderia ter sido determinado com a comprovação da origem do dinheiro, quer por meio de perícia, quer por prova contundente, o que não se observa nos autos. -316 Ademais, sustenta que a mantença da decisão guerreada importará graves prejuízos para o agravante, “tendo em vista que o mesmo pode não conseguir penhorar outros bens em nome do executado, já que este foi o único bem identificado após anos de busca. Frustando sua possibilidade de satisfação do crédito.” (fl. 08) Por esta razão, requer o efeito suspensivo recursal e, no mérito, pugna pela reforma da decisão recorrida. É o breve relatório. Passo a decidir. Primeiramente, cumpre destacar que o magistrado a quo é livre para apreciar os argumentos e elementos de prova apresentados pelas partes, nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil: Artigo 131 - O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos... Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO No caso dos autos, o MM. Juiz entendeu que os documentos juntados pelos agravados eram suficientes a demonstrar que os valores bloqueados correspondiam a verbas alimentares, fruto de seu trabalho e indispensáveis à sua sobrevivência. Caso o agravante não concordasse com o posicionamento firmado, deveria ter apresentado provas e argumentos em sentido contrário, não bastando apenas alegar o desacerto do entendimento firmado. Contudo, não é o que se verifica no presente recurso, não havendo como se reformar o entendimento adotado em primeiro grau com base em simples alegações. Ademais, sobre a matéria, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de ser inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salários por parte do devedor, tendo em vista que a impenhorabilidade de vencimentos é uma das garantias asseguradas pelo artigo 649, IV, do Código de Processo Civil. Colaciono precedentes que se coadunam com esse entendimento: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU A PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE EM QUE SERVIDOR PERCEBE SEUS VENCIMENTOS. EXISTÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 267/STF. DECISÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL. I - A jurisprudência desta Corte orienta que é possível a impetração de Mandado de Segurança quando o ato jurisdicional contiver manifesta ilegalidade ou venha revestido de teratologia, ofendendo, assim, direito líquido e certo do impetrante e podendo causar dano irreparável ou de difícil reparação. II - O ato que determina o bloqueio de saldo em conta corrente em que servidor público estadual percebe seus vencimentos é manifestamente ilegal (CPC, art. 649, IV). Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido. (RMS nº 26937/BA, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/10/2008) - destaquei CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PENHORA. PERCENTUAL EM CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA. I. Indevida penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde depositados os proventos da aposentadoria de servidor público federal. A impenhoralibilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC. II. Agravo desprovido. (AgRg-REsp nº 969549/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior,DJ 19/11/2007) Assim, ante a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e a comprovação, de acordo com documentos acostados às fls. 58/60, de que a conta-corrente do agravado (Sr. Fernando Elias Siqueira Rangel) é utilizada para percepção de seus vencimentos, acertada a r. decisão guerreada que determinou o desbloqueio de valores constringidos de sua conta (caracterizada como conta-salário). Ante o exposto, conheço do recurso, porém lhe nego provimento, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 09 de setembro de 2009. 24- Agravo de Instrumento Nº 38099000200 NOVA VENÉCIA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL AGVDO ZELIO FREIRE LEAL Advogado(a) EDGARD VALLE DE SOUZA RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - 43 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 INSS em face da respeitável decisão de fls. 12/15 (cópia), que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para que se proceda a revisão do cálculo do auxílio-acidente do Agravado. Em suas razões de fls. 02/08, o Agravante alega, em síntese: que a lei não poderá atingir o ato jurídico perfeito, a precedência da fonte de custeio, que o constituinte concebeu um sistema previdenciário que comporta a diversidade de percentual para percepção de benefícios previdenciários. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão hostilizada. É o sucinto RELATÓRIO. Passo à análise da irresignação com fundamento no art. 557, caput, do Código de Ritos. O juízo de admissibilidade é positivo, pois os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos foram atendidos, ou seja, foi utilizado o recurso cabível (CPC, art. 522), há interesse e legitimidade para recorrer, o recurso é tempestivo (certidão de fl. 16 e protocolo mecânico fl. 02), o preparo é dispensado (CPC, 511, §1º) e inexiste fato impeditivo do direito recursal noticiado nos autos. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso interposto para o exame das questões suscitadas. Despiciendas maiores considerações, observo que a controvérsia cinge-se em verificar se estão presentes os pressupostos para concessão da tutela antecipada. Compulsando minuciosamente os autos, constato que o zeloso magistrado analisou devidamente a presença dos requisitos para concessão da antecipação da tutela. A prova inequívoca da verossimilhança resta evidenciada pelo fato do Apelado já receber o auxílio-acidente, todavia, sem a devida correção do percentual estabelecido pela Lei 9.032/95, que alterou a Lei 8.213/91. Saliento, ainda, que a revisão do benefício pleiteado tem caráter alimentar e visa garantir a subsistência do segurado e de sua família, portanto, o eventual dano causado ao INSS, caso venha ocorrer a revogação da medida, é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. Ademais, quanto à concessão de tutela antecipada em matéria previdenciária, o Pretório Excelso já consolidou seu entendimento, ex vi verbete 729, in verbis: "Súmula 729 - A decisão na ADC-4 não se aplica a antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária." A questão também já foi decidida nesta Colenda Segunda Câmara Cível, inclusive, sendo recorrente a mesma autarquia. Transcrevo o venerável Acórdão da lavra do ínclito magistrado Dr. Dair José Bregunce de Oliveira, quando me substituiu brilhantemente nesse órgão julgador: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DE AUTARQUIA FEDERAL - AUXÍLIO-ACIDENTE - RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO - MATÉRIA NATUREZA PREVIDENCIÁRIA POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1- Para a concessão da tutela antecipada é necessária a presença dos requisitos elencados no art. 273, do CPC. 2- Estando a decisão que antecipou os efeitos da tutela amparada em prova documental e pericial robusta em comprovar a redução da capacidade laboral causada por acidente de trabalho, bem como em razão do caráter alimentar do benefício que poderia causar ao beneficiário danos irreparáveis, deverá ser mantida pois encontram-se configurados a verossimilhança e o fundado receio de dano irreparável. 3- É possível a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública em causa de natureza previdenciária. Inteligência da Súmula 729 do STF. 4- Recurso improvido.” (Agravo de Instrumento nº 11089000621, j. 29/07/2008, unanimidade, DJ. 29/08/2008) [Grifei] Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO Desde 2008, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, sedimentou o entendimento de que a Lei 9.032/95, por ser norma de ordem pública, tem aplicabilidade imediata a todos os beneficiários que estiverem na mesma situação, sem que isso implique em retroatividade da lei, senão vejamos: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 9.032/95. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB O MANTO DA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. 1. O aumento do percentual do auxílio-acidente, estabelecido pela Lei n.º 9.032/95 (lei nova mais benéfica), que alterou o § 1º, art. 86, da Lei n.º 8.213/91, tem aplicação imediata a todos os beneficiários que estiverem na mesma situação, sem exceção, não importando tratar-se de casos pendentes de concessão ou já concedidos, em virtude de ser uma norma de ordem pública, o que não implica em retroatividade da lei. 2. Precedentes da 5.ª e 6.ª Turmas. 3. Embargos de divergência rejeitados.” (EREsp 928374/SP, Terceira Seção, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 26/03/2008, unanimidade, DJe. 11/04/2008) [Destaquei] A título de ilustração, colaciono os seguintes arestos julgados recentemente pela referida Corte Infraconstitucional: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 9.032/95. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA SUA EDIÇÃO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "O aumento do percentual do auxílio-acidente, estabelecido pela Lei n.º 9.032/95 (lei nova mais benéfica), que alterou o § 1º, art. 86, da Lei n.º 8.213/91, tem aplicação imediata a todos os beneficiários que estiverem na mesma situação, sem exceção, não importando tratar-se de casos pendentes de concessão ou já concedidos, em virtude de ser uma norma de ordem pública, o que não implica em retroatividade da lei" (EREsp 928.374/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 11/4/08). 2. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 696150/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 04/06/2009, unanimidade, DJe. 03/08/2009) “EMENTA: AGRAVO INTERNO. SÚMULA 126/STJ. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB O MANTO DE LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. 1 - Não tem incidência a Súmula 126 desta Corte nos casos em que o Tribunal de origem limitou-se à analise da legislação federal. 2. Por força da preclusão consumativa, não é possível, no âmbito do agravo interno, inovação argumentativa. 3 - Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, o aumento do percentual do auxílio-acidente, estabelecido pela Lei n.º 9.032/95 (Lei nova mais benéfica), que alterou o § 1º, art. 86, da Lei n.º 8.213/91, tem aplicação imediata a todos os beneficiários que estiverem na mesma situação, sem exceção, desimportando tratar-se de casos pendentes de concessão ou já concedidos, em virtude de ser uma norma de ordem pública, posicionamento que não sofreu qualquer alteração. 4 - Agravo ao qual se nega provimento.” (AgRg no AgRg no REsp 604395/SP, Sexta Turma, Relator Ministro Celso Limongi, j. 05/05/2009, unanimidade, DJe. 25/05/2009) “EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N.º 9.032/95 A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À SUA ENTRADA EM VIGOR. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIALMENTE PROVIDO. - "O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada encontram proteção em dois planos: em nível infraconstitucional, na LICC, art. 6.º, e em nível constitucional, art. 5.º, XXXVI, CF. Todavia, o conceito de tais institutos não se encontram na Constituição, art. 5º, XXXVI, mas na lei ordinária, art. 6º da LICC. Assim, a decisão que dá pela ocorrência, ou não, no caso concreto, de tais institutos situa-se no contencioso de direito comum, que não autoriza a admissão de recurso 44 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 extraordinário". (AgRg no Ag 541.265-8/SC, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJU 4/11/2005) - É reconhecido ao segurado o direito ao aumento do percentual do auxílio-acidente, estabelecido pela Lei n.º 9.032/95, que alterou o § 1.º do art. 89 da Lei n.º 8.213/91, por ser norma de ordem pública, com aplicação imediata a todos os beneficiários que estiverem na mesma situação, sem excluir os benefícios em manutenção. - A majoração em tela não importa em incidência retroativa da nova legislação ou em ofensa ao ato jurídico perfeito, mas tão-somente em aplicação de revisão em relação jurídica continuativa. - Por outro lado, "o Colendo STF, no julgamento dos RREE 415.454/SC e 416.827/SC, adotou o entendimento de que devem ser aplicadas à pensão por morte as disposições da legislação vigente ao tempo da data do óbito do segurado, não tendo, portanto, incidência a nova sistemática introduzida pela Lei 9.032/95 aos benefícios concedidos antes de sua vigência. 3. Entretanto, a tese adotada nesses julgados não foi estendida para outros benefícios previdenciários, pelo que não tem o condão de interferir na presente lide acidentária. 4. Além disso, a posição do STJ quanto à controvérsia não sofreu qualquer alteração, permanecendo pacífico o entendimento de que o aumento do percentual do auxílio-acidente, estabelecido pela Lei 9.032/95, que alterou o § 1.º do art. 89 da Lei 8.213/91, por ser norma de ordem pública, tem aplicação imediata indistintamente a todos os beneficiários que estiverem na mesma situação, incidindo, inclusive, para os benefícios em manutenção, bem como para os casos pendentes de concessão". (AgRg no REsp 962527/SP, Relator Ministro Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.03.2008) - Agravo regimental parcialmente provido apenas para ressalvar as prestações vencidas atingidas pela prescrição, quais sejam, as anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação até o efetivo cumprimento do julgado e também para determinar que os honorários advocatícios deverão recair somente sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão que concedeu o benefício.” (AgRg no REsp 1056281/SC, Sexta Turma, Relator Ministro Og Fernandes, j. 16/04/2009, unanimidade, DJe. 04/05/2009) [originais sem destaques] Ante o exposto, entendo que os argumentos da autarquia Apelante não devem prosperar, uma vez que encontram-se em confronto com a jurisprudência dominante tanto do Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto do nosso Egrégio Tribunal de Justiça. Forte em tais razões, CONHEÇO do presente recurso, mas lhe NEGO SEGUIMENTO, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 03 de setembro de 2009. 25- Apelação Civel Nº 35050145958 VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL APTE CAIXA SEGURADORA S.A. Advogado(a) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES Advogado(a) ANDRE SILVA ARAUJO Advogado(a) EULER DE MOURA SOARES FILHO Advogado(a) RITA ALCYONE SOARES NAVARRO APDO KATIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA ARAUJO Advogado(a) NEUZA HELENA NUNES CARDOSO Advogado(a) WILSON EUSTAQUIO CASTRO APDO REBECA TEIXEIRA ARAUJO Advogado(a) WILSON EUSTAQUIO CASTRO APDO MARIA JOSE DE ARAUJO Advogado(a) KAMILLA PRESENTE DE ABREU Advogado(a) RODRIGO FRANCISCO DE PAULA RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO DECISÃO MONOCRÁTICA (Artigo 557 do Código de Processo Civil Brasileiro) Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A, com a finalidade de rever a r. Sentença de fls. 223/226 (complementada pela decisão de fls. 236/237), que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, condenando a recorrente ao pagamento das custas Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais de fls. 238/245, a apelante sustenta, em síntese, a redução da condenação a título de honorários advocatícios. Assim sendo, pleiteia a reforma da sentença guerreada, dando-se provimento ao presente recurso de apelação. Contrarrazões às fls. 258/264 requerendo, em síntese, a manutenção integral da r. Sentença objurgada. É o relatório. Passo a decidir com base no artigo 557 do Código de Processo Civil. Primeiramente, cumpre salientar que, in casu, no que se refere à fixação dos honorários advocatícios, impõe-se a utilização da norma insculpida no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. À luz do referido artigo, “...os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior”. Analisando detidamente o caderno processual, denota-se que o julgador a quo, ao fixar em 10% (dez por cento) a verba honorária, analisou o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da presente causa, como prevê o disposto no §4º do artigo 20 do CPC. Assim, embora não haja a exigência restrita do valor mínimo e máximo estabelecido no artigo, verifico que a quantia estebelecida encontra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Por todo o exposto, conheço do presente recurso, mas lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a r. Sentença hostilizada. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Após preclusão, arquive-se. Vitória, 04 de setembro de 2009. 26- Agravo de Instrumento Nº 35099002277 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) CEZAR PONTES CLARK Advogado(a) GUSTAVO CESAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY Advogado(a) JOSE ALEXANDRE RESENDE BELLOTE AGVDO HERDEIROS DE JOSE PEREIRA BARBOSA Advogado(a) ARNALDO THIAGO G FILHO Advogado(a) DIVA GOES DUARTE RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO DECISÃO MONOCRÁTICA (Artigo 557 do Código de Processo Civil brasileiro) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, irresignado com a r. decisão de fls. 12/14 deste caderno processual, proferida nos autos nº 035097103434 em fase de execução de sentença em favor dos HERDEIROS DE JOSÉ PEREIRA BARBOSA. A decisão hostilizada indeferiu o pedido formulado pelo agravante que, diante da sua necessidade de se apurar corretamente o valor devido no precatório nº 200080000034, requereu que fosse oficiado ao BANESTES, a fim de que informasse: a) o valor atualizado para os dias de hoje do crédito remanescente depositado na conta nº 5304-0, Agência do Banestes do Tribunal de Justiça; b) o valor e a data em que o crédito remanescente foi levantado pelos exequentes; c) o valor atualizado para os dias de hoje da quantia de Cz$ 462.5000,00, a ser atualizado a partir de 29/06/1990, data em que o Estado do Espírito Santo efetuou o depósito do valor para fins de imissão na posse. O magistrado entendeu que tal requerimento se revela uma manobra para rediscutir o valor da indenização devida ao exequente, de modo que ofende a 45 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 coisa julgada, tendo em vista que já foi proferida sentença (já transitada em julgado), definindo corretamente o valor que deve compor o precatório. Entretanto, o agravante alega, em suas razões recursais (fls. 02/11), que as informações a serem obtidas não constam nos autos, bem como podem revelar eventual erro material na composição do valor do precatório, o qual pode ser corrigido a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada. Despiciendas maiores considerações, observo que este recurso não merece melhor sorte do que o seu indeferimento prematuro, tendo em vista a ausência de peça essencial para a compreensão da controvérsia. Nota-se que o agravante deixou de instruir o presente recurso com o laudo pericial ao qual o magistrado de piso fundamenta sua decisão para indeferir o requerimento pleiteado pelo agravante. Vejamos o trecho da decisão recorrida: “Ocorre que, nos embargos à execução em apenso, instaurou-se ampla discussão acerca do valor devido ao exequente, inclusive quanto aos descontos a serem promovidos, sendo que a sentença prolatada, acolhendo o laudo pericial contábil produzido, reconheceu o montante líquido de R$ 34.192,87 (trinta e quatro mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos) a título de indenização e RS 2.952,22 (dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos) a título de honorários advocatícios.” (fl. 12, grifo nosso) Disciplina o art. 525, inc. II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - omissis; II - facultativamente, com outras peças que o agravado entender úteis. Como é sabido, é de responsabilidade do agravante verificar se a documentação acostada aos autos encontra-se completa, uma vez que cabe a ele, no ato da interposição do recurso, o ônus da correta formação do agravo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 813180/SP, Sexta Turma, DJ 26.03.2007, p. 278). Neste diapasão, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça adota o posicionamento de que a ausência de peças no Agravo de Instrumento, ainda que facultativas, mas necessárias ao pleno entendimento da controvérsia pelo órgão julgador, constitui óbice ao conhecimento do recurso, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA, ESSENCIAL AO JULGAMENTO. ART. 525 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. As peças necessárias ao conhecimento pleno da controvérsia, mercê de não obrigatórias, impõe ao agente o dever de encartá-las no instrumento, sob pena de inadmissão da irresignação recursal. Precedentes do STJ: ERESP 504914/SC, Corte Especial, DJ de 17.12.2004; ERESP 512149/SC, Corte Especial, DJ de 06.12.2004; EREsp 509394/RS, Corte Especial, DJ 04.04.2005. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no REsp 821665/MA; Relator: Ministro LUIZ FUX; Primeira Turma; Julgamento: 11/03/2008; Publicação/Fonte DJ 03.04.2008) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA INSTÂNCIA A QUO. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL E NECESSÁRIA À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 288/STF. ART. 525, I E II, DO CPC. PRECEDENTES. 1. (...) 2. (...) 3. (...) 4. O art. 525, I e II, do CPC, dispõe que: “A petição de agravo de instrumento será instruída, (I) Obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado e, (II) facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis”. 5. Nos termos da Súmula nº 288/STF, aplicável ao agravo de instrumento para subida do recurso especial, “nega-se provimento a agravo para subida do recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição do recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia”. 6. Não são só as peças acima indicadas que devem instruir o agravo de instrumento, mas todas aquelas que se façam necessárias ao fiel exame da lide. Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO 7. Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas – de natureza necessária, essencial ou útil – , quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso. 8. (...) 9. Agravo regimental não-provido. (STJ; AgRg nos EDcl no REsp 950978/RJ; Relator: Ministro JOSÉ DELGADO; Primeira Turma; Julgamento 25/03/2008; Publicação/Fonte DJ 23.04.2008) (grifei) Ressalta-se, ainda, que no ordenamento jurídico vigente não é mais dado ao relator a faculdade de converter o julgamento em diligência para melhor instruir o agravo, sendo, inclusive, esse o posicionamento adotado por este Egrégio Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE RAZÕES DE RECURSO - ART. 525, II CPC - AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA MAS NECESSÁRIA PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA - IRREGULARIDADE FORMAL - SÚMULA Nº 288 STF - RECURSO CONHECIDO - PROVIMENTO NEGADO. 1. (...) 2. Compete ao recorrente a providência de que o instrumento se ofereça de forma completa ao juízo ad quem, juntando peças substanciais e indispensáveis para a solução da controvérsia colocada à julgamento. 3. A ausência de peça facultativa que seja essencial ou necessária para a compreensão adequada da controvérsia impede a admissão do agravo, impondo o seu não-conhecimento. 4. Por força da preclusão consumativa, não seria possível que o relator convertesse o julgamento em diligência para facultar à parte a complementação do instrumento, pois cabe a ela o dever de fazê-lo no momento da interposição do recurso. 5. Cabe ressaltar que nesta mesma postura interpretativa editou-se os termos da Súmula nº 288 do STF. 6. Recurso conhecido. Provimento negado. (TJES - Agravo Inominado Agv Instrumento nº 030.07.900043-3. Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Relator: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL. Data de Julgamento: 18/09/2007. Data da Publicação no Diário: 19/02/2008.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇA FACULTATIVA MAS NECESSÁRIA PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO ACERTADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE A JUNTADA POSTERIOR DO DOCUMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I. A ausência de peça facultativa que seja essencial ou necessária para a compreensão adequada da controvérsia impede a admissão do agravo, impondo o seu não-conhecimento. II. Por força da preclusão consumativa, não seria possível que o relator convertesse o julgamento em diligência para facultar à parte a complementação do instrumento, pois cabe a ela o dever de fazê-lo, no momento da interposição do recurso. III. (...) IV. (...) Recurso desprovido. (TJES Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento nº 024.07.901359-5 Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL. Data de Julgamento: 20/11/2007. Data da Publicação no Diário : 19/12/2007.) Dessa forma, para verificar a possível presença de erro material no precatório, o qual só foi formalizado após ampla discussão acerca do valor a ser executado, inclusive, teve como base os cálculos obtidos no referido laudo pericial, seria necessária a sua juntada na peça do recurso de agravo de instrumento, o que não ocorreu. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 527, inc. II, combinado com o art. 557, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 04 de setembro de 2009. 46 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 27- Remessa Ex-officio Nº 24060263522 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE VITOR PARTE MARIA EDINA BRAGA GOMES Advogado(a) WESLEY MARGOTTO COSTA PARTE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO ES Advogado(a) ADELIA DE JESUS OLIVEIRA Advogado(a) ANDRESSA RESENDE COSTA Advogado(a) CARLOS PLANTICKOW GANDIO Advogado(a) CAROLINA DEL SANTO FALCAO Advogado(a) CAROLINA DEL SANTOS FALCAO Advogado(a) DANIELA MENEZES LIMA Advogado(a) GUSTAVO COUTINHO PINTO Advogado(a) INGRID STANGE AZEVEDO GUIDONI Advogado(a) LUCIANA HELENA CORDEIRO Advogado(a) LUCIANO VIEIRA Advogado(a) LUZIA CARETTA Advogado(a) MARIANA COSENDEY DA SILVA Advogado(a) RAFAEL AMORIM RICARDO Advogado(a) THIAGO SOUZA BAIOCO * Apelação Voluntária Nº 24060263522 APTE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO ES APDO MARIA EDINA BRAGA GOMES RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Ex Officio e de Apelação Cível interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, inconformado com a respeitável sentença de fls. 105/109, que concedeu a segurança determinando a desvinculação do pagamento da multa de trânsito à renovação anual da licença do veículo da Apelada. Em suas razões de fls. 113/127, o Apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, afirma que a Apelada foi devidamente notificada das multas. Alega, ainda, que não é devido a sua condenação em custas finais, uma vez que é uma autarquia estadual e goza dos mesmos privilégios e prerrogativas da Fazenda Pública Estadual. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau. Apesar de devidamente intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões conforme certidão de fl. 131-verso. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 139/147, opinando pelo desprovimento do recurso para manter a segurança “tão somente em relação ao ato que condicionou o licenciamento do veículo ao pagamento de multas”. É o sucinto RELATÓRIO. Passo à análise da irresignação, com fundamento no art. 557 do Código de Ritos. Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO Frisa-se que essa premissa se aplica tanto ao autor/impetrante para provar fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, I) quanto à autoridade coatora para comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do suposto direito líquido e certo demandado (CPC, art. 333, II). No caso sub judice não poderia ser exigido da impetrante a prova de fato negativo, isto é, que não foi notificada da aplicação das multas. Muito pelo contrário, essa comprovação cabia ao DETRAN/ES, uma vez que conforme exegese da Súmula nº 127 do STJ, somente poderia ter condicionado a renovação da licença do veículo da Apelada ao pagamento de multa, se, inexoravelmente, tivesse a certeza se sua notificação. O pedido do Apelante para oficiar outros órgãos oficiais, não obstante ser incabível na via estreita do mandado de segurança, só vem a corroborar que a autarquia, realmente, não dispunha de meios para provar que a Apelada foi devidamente notificada das multas. Portanto, não poderia ter negado o seu direito líquido e certo de regularizar o licenciamento anual de seu veículo, ou seja, não poderia ter condicionado tal direito ao pagamento das multas, uma vez que nem sequer tinha meios para precisar se a notificação foi efetivamente realizada. Em caso semelhante, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. NEGATIVA DE REGISTRO. TRIBUNAL DE CONTAS. ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO COMPROVADOS. ART. 333, INCISO II, DO CPC. PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE NOVEMBRO/96 E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DAQUELE MESMO ANO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DA SUPREMA CORTE. 1. O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do Código de Processo Civil). Incumbe às Secretarias de Educação e da Fazenda a demonstração de que a professora havia sido notificada da suspensão de sua aposentadoria. 2. Não cabe em mandado de segurança para cobrança de proventos não recebidos, a teor das súmulas 269 e 271 da Suprema Corte. 3. Recurso parcialmente provido.” (RMS 9685/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, j. 28/06/2001, unanimidade, DJ. 20/08/2001, p. 538) [Grifei] Nesse sentido também é o respeitável parecer da Procuradora de Justiça: “não há que se falar em nulidade da sentença recorrida por cerceamento de defesa, em primeiro porque foi dada oportunidade de defesa ao recorrente, e em segundo, porque a via estreita do mandado de segurança não comporta dilação probatória”. Ademais, por tratar-se de matéria probatória, deveria o Apelante ter se insurgido em momento oportuno, sob pena de preclusão. Destarte, refuto a alegação de cerceamento de defesa. No que tange à condenação ao pagamento das custas processuais, os argumentos do Apelante também não devem prosperar. É que, assim como a Fazenda Pública Estadual, o DETRAN-ES, autarquia estadual, não está isento do pagamento das custas processuais, uma vez que a lei infraconstitucional (art. 27 do CPC e art. 39 da Lei 6.830/80), apenas dispensou a Fazenda Pública de antecipar o referido depósito. O juízo de admissibilidade é positivo, pois os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos foram atendidos, ou seja, fora utilizado o recurso cabível (CPC, art. 513), há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo (certidão fl. 110-verso e protocolo à fl. 112), o preparo é dispensado (CPC, Art. 511, §1º) e inexiste fato impeditivo do direito recursal noticiado nos autos. Portanto, sendo vencida, deverá a Fazenda Pública restituir ou pagar as custas processuais ao final. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso interposto para o exame das questões suscitadas. “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS ADIANTADAS PELO AUTOR EM DECORRÊNCIA DA CONCESSÃO EM DEFINITIVO DA SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 4º DA LEI 9.289/96. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 3. Não havendo regra legal que isente o Estado do pagamento de custas, visto que beneficiado apenas com a dispensa inicial de seu recolhimento, em caso de sucumbência há de recolhê-la, especialmente porque as custas não lhes são destinadas, mas a fundo com função específica. Com relação à alegação de cerceamento de defesa, observo que as argumentações do Apelante não podem prosperar. É consabido que o rito especial do mandado de segurança não comporta dilação probatória. Essa é a orientação dominante do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, tendo, inclusive, o Colendo Tribunal Pleno se manifestado sobre o tema: 47 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 4. Criado o Fundo Especial do Poder Judiciário do Espírito Santo, não há que se falar em confusão entre credor e devedor das custas, por haver sido o Estado condenado ao pagamento de custas, posto que entendimento diverso engendraria afetação ao Princípio da Vedação de Estorvo (CF, art. 167, VI). 5. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido, sanando-se a omissão apontada, mantendo-se, todavia, incólume a conclusão do v. Acórdão embargado.” (Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 100050003639, Tribunal Pleno, Rel. Desembargador Substituto Izaías Eduardo da Silva, j. 08/03/2007, unanimidade, DJ. 21/03/2007) “EMENTA: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA - REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULO - PROVIDÊNCIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE AUTUAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - FAZENDA PÚBLICA - DEVER DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA. 1. Nos termos dos arts. 130, caput, e 131, § 2º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, compete ao Departamento Estadual de Trânsito proceder o licenciamento anual de veículo automotor, o que evidencia a legitimidade de seu diretor para figurar no polo passivo de mandado de segurança que verse sobre referido licenciamento anual de veiculo automotor. 2. Reputa-se ilegal condição imposta pela autoridade de trânsito no sentido de que seja efetuado o prévio pagamento de multas de trânsito para efetivação de licenciamento anual de veiculo automotor se o respectivo proprietário não tiver sido oportuna e regularmente notificado daquelas multas. 3. A Fazenda Pública é imune ao pagamento de custas processuais. Porém, se vencida, deverá ressarcir o valor das despesas antecipadas pela parte contrária. 4. Recurso improvido.” (Remessa Ex Officio e Apelação Cível nº 024020104519, Primeira Câmara Cível, Rel. Desembargador Annibal de Rezende Lima, j. 21/10/2008, unanimidade, DJ. 18/12/2008) PRELIMINAR DE NÃO “APELAÇÃO CÍVEL. DETRAN/ES. CONHECIMENTO. ASSINATURA DO ADVOGADO SOMENTE NA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO. IRREGULARIDADE. MÉRITO. AUTARQUIA ESTADUAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS, SENÃO SE VENCIDA, QUANDO RESSARCIRÁ AS CUSTAS PRÉVIAS. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (...) 2. O DETRAN/ES, enquanto autarquia estadual, não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, senão se vencido, quando ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. [...].” (Apelação Civel 006050008140, Primeira Câmara Cível, Rel. Desembargador Arnaldo Santos Souza, j. 6050008140, DJ. 07/11/2006) [originais sem destaques] O Egrégio Superior Tribunal de Justiça também vem, reiteradamente, firmando esse entendimento, senão vejamos: “A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, em sede de execução fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, ainda que sem resposta, a extinção do feito implica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 153/STJ. Precedentes.” (REsp nº 1016065/RS, Primeira Turma, Relator Ministro José Delgado, j. 11/03/2008, unanimidade, DJe. 16/04/2008) “Pacífico o entendimento desta Corte de que as Autarquias estão compreendidas na definição de Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, inclusive, no que diz com a aplicação do art. 27 do CPC, pelo qual não está obrigada ao adiantamento das custas, podendo restituí-las ou pagá-las ao final, caso vencida.” (AgRg no Ag 937649/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, j. 12/02/2008, unanimidade, DJe. 03/03/2008) [Destaquei] Destarte, resta evidenciado que os fundamentos da autarquia Apelante encontram-se em confronto com a jurisprudência dominante tanto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto do nosso Colendo Tribunal de Justiça. Com relação ao duplo grau de jurisdição obrigatório, entendo que a respeitável sentença deve produzir seus efeitos, uma vez que encontra-se devidamente fundamentada e em sintonia com a súmula do STJ. Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO O zeloso magistrado a quo demonstrou que não há nos autos a comprovação da notificação da Apelada das respectivas infrações de trânsito, que por sua vez, originaram as multas exigidas pelo DETRAN/ES para renovação do licenciamento do veículo. Portanto, é ilegal o ato da autarquia em condicionar a renovação ao pagamento da multa. Nesse sentido é o verbete nº 127 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 127 - É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.” Forte em tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso voluntário nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil e CONHEÇO da Remessa para manter a respeitável sentença (Súmula 253 - STJ). Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 10 de setembro de 2009. 28- Agravo de Instrumento Nº 21099000735 GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL AGVTE BANESTES S/A Advogado(a) ADIB PEREIRA NETTO SALIM Advogado(a) CARLOMAR SILVA GOMES DE ALMEIDA Advogado(a) CRISTIANE MENDONCA Advogado(a) EVANDRO DE CASTRO BASTOS Advogado(a) FABIANO DE CHRISTO DEPES TALLON Advogado(a) FRANKLIN DELMAESTRO Advogado(a) GISLAINE DE OLIVEIRA Advogado(a) LUCIANO DA COSTA BARRETO Advogado(a) MARCO ANTONIO REDINZ Advogado(a) MARIA ALICE R MURAD LIMA Advogado(a) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR Advogado(a) PATRÍCIA RAGAZZI Advogado(a) ROWENA FERREIRA TOVAR Advogado(a) SANTHIAGO TOVAR PYLRO Advogado(a) SEBASTIÃO TRISTÃO STHEL Advogado(a) TERESA CRISTINA PASOLINI Advogado(a) VALESCA R B MOSCHEN AGVDO MARCO ANTONIO BORGES Advogado(a) GUILHERME VIANA RANDOW Advogado(a) RODOLPHO RANDOW DE FREITAS AGVDO MARIA APARECIDA DOS SANTOS CARRACCI BORGES Advogado(a) GUILHERME VIANA RANDOW Advogado(a) RODOLPHO RANDOW DE FREITAS RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO DECISÃO MONOCRÁTICA (Art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANESTES S/A, irresignado com a r. decisão de fl. 21 deste caderno processual, proferida nos autos da Ação Anulatória de Adjudicação ajuizada por MARCO ANTÔNIO BORGES E MARIA APARECIDA DOS SANTOS CARRACI BORGES. A decisão hostilizada, com base nos artigos 3º, §2º e 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova, a qual foi requerida de ofício pela magistrada, bem como determinou que o banco agravante depositasse os honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Todavia, em suas razões recursais de fls. 02/13, a recorrente alega que já está pacificado na jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que as relações jurídicas formalizadas antes da vigência do CDC não são alcançadas por essa norma, devendo ser regidas pela legislação vigente à época da celebração do contrato. Dessa forma, requer a reforma da decisão agravada para que não seja invertido o ônus da prova, mantendo-se a regra prevista no artigo 333 do CPC. 48 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 Além disso, argumenta que a prova pericial foi requerida de ofício pela magistrada, sendo do autor o ônus de arcar com os honorários periciais, na forma dos artigos 19 e 33 do CPC. Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CIVEL DE VITORIA RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO DECISÃO MONOCRÁTICA Ademais, sustenta que não se pode confundir o ônus de provar com o ônus financeiro de realização dos atos probatórios. Assim, também deve ser reformada a decisão no tocante à determinação para o depósito dos honorários periciais. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que a irresignação recursal comporta julgamento monocrático, a teor do que autoriza o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil. Analisando atentamente os autos, bem como a matéria nele tratada, verifica-se que a presente irresignação recursal merece ser provida. Infere-se dos autos que a natureza do litígio posto em exame é de direito civil, fundada em contrato bancário firmado entre as partes em data anterior à vigência do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Nesta seara, a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor alcançam as instituições financeiras, porém não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado entre o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Juízo de Vitória - Comarca da Capital e o Juiz de Direito da 11ª Vara Cível do Juízo de Vitória - Comarca da Capital, para processar e julgar a “Ação Ordinária de Cobrança - Recuperação dos Expurgos Inflacionários aplicados às Cadernetas de Poupança durante o Plano Bresser em 1987, Plano Verão em 1989 e Planos Collor II em 1991” ajuizada por Luiz Carlos Aliprandi em face do Banco do Brasil S/A. O MM. Juiz Suscitante, às fls. 28/33, entende que “embora os planos econômicos, que culminaram nos danos cuja reparação se busca, datem de período anterior à vigência do CDC, os prejuízos destes decorrentes ocorreram ou mesmo tiveram seus reflexos, na vigência do CDC, quando a demanda foi ajuizada, razão pela qual faz-se imperiosa a aplicação da legislação consumerista”. Por outro lado, o MM. Juiz Suscitado afirma que “os planos econômicos que deram origem aos chamados expurgos inflascionários, Bresser, Verão, Collor I e Collor II, datam, respectivamente de 1987, 1989, 1990 e fevereiro de 1991” (fls. 24/27). Para fundamentar seu posicionamento, colacionou a respeitável decisão da lavra do eminente Ministro Eros Grau, proferida no julgamento do RE 515757, e do venerável Acórdão relatoriado pelo culto Ministro Sepúlveda Pertence no julgamento do RE 395384. Na oportunidade, colaciono os seguintes precedentes: (...) IV. Código de Defesa do Consumidor: contrato firmado entre instituição financeira e seus clientes referente à caderneta de poupança: não obstante as normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor alcancem as instituições financeiras (cf. ADIn 2.591, 7.6.2006, Pleno, Eros Grau), não é possível a sua aplicação retroativa, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedente (RE 205.999, 16.11.99, Moreira, RTJ 173/263) (STF, RE-ED nº 395384/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJe 22/06/2007) - grifei Constitui ofensa ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contrato celebrado anteriormente à sua edição. Precedente da Turma. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, RE nº 240216/BA, Relª. Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ 14/06/2002) - grifei Dessa forma, não há que se falar em inversão do ônus da prova no caso em tela, uma vez que a legislação consumerista não retroage para abarcar as relações jurídicas anteriores à sua vigência. Nesse sentido, tendo em vista o afastamento da aplicação do CDC, bem como o reconhecimento da impossibilidade de inversão do ônus da prova na hipótese dos autos, também há de se reconhecer a inexistência de obrigação da agravante de arcar com as despesas decorrentes da produção de prova pericial requerida de ofício pela magistrada. Ademais, a redação dos artigos 19 e 33 do CPC é bem clara ao estabelecer que cabe ao autor da demanda a obrigação pela antecipação do pagamento dos honorários periciais, quando a prova foi requerida de ofício pelo juiz. Por todo o exposto, ante a manifesta procedência dos fundamentos aduzidos pelo recorrente (em sintonia com jurisprudência de Tribunais Superiores), DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, para reformar a decisão objurgada, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e desobrigar o agravante em relação à antecipação dos honorários periciais. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 09 de setembro de 2009. 29- Conflito de Competência Nº 100090029156 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DE VITORIA É o sucinto RELATÓRIO. Passo à análise da irresignação, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Ritos. Realmente, nos termos do art. 49, parágrafo único, da Lei Complementar nº 234/02 - Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, compete exclusivamente às 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória o processamento e julgamento das matérias afetas ao Direito do Consumidor. Contudo, o Juiz Suscitado demonstra existir situação peculiar que implica no deslocamento da competência para processar e julgar a respectiva Ação de Cobrança (cópia da petição inicial às fls. 03/23). Realmente, a causa de pedir gira em torno dos expurgos inflacionários que tiveram origem nos planos econômicos citados, ou seja, todos anteriores a fevereiro de 1991. Estabelece o art. 118, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 - CDC, in verbis: “Este Código entrará em vigor dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.” Observo que a mencionada lei foi publicada no Diário Oficial da União em 12 de setembro de 1990, portanto, resta evidente que o contrato de poupança e as correções supostamente devidas, pleiteadas pelo autor, têm origem em data anterior à vigência do CDC. No julgamento do recurso Extraordinário nº 515757/BA, o eminente Ministro Eros Grau foi enfático em afirmar que somente os contratos firmados após a vigência do CDC é que deverão ser processados e julgados nas varas especializadas, senão vejamos o inteiro teor da venerável decisão: “Indaga-se nestes autos qual o Juízo competente para processar e julgar ação em que se busca a anulação de execução extrajudicial de imóvel financiado pelo ora recorrente. 2. O TJ/BA decidiu que a lide deve ser processada e julgada perante uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor situadas na Comarca de Salvador/BA, criadas pela Lei estadual n. 3.982/96, competentes para análise de causas envolvendo direitos do consumidor. Verificou que a ação foi ajuizada em 1998, período em que já vigente o texto normativo estadual, mesmo tendo sido, o contrato de financiamento, celebrado em momento anterior à edição do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 3. O recorrente alega violação do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição do Brasil. Sustenta que o julgamento do feito não pode ocorrer perante uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor porque a disciplina prevista no CDC não deve ser aplicada aos contratos 49 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 celebrados anteriormente à sua instituição. 4. Este Tribunal, no julgamento de caso análogo, decidiu que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados anteriormente à sua edição constitui violação do disposto no artigo 5º, XXXVI, da CB/88, razão pela qual foi declarado incompetente o Juizado de Defesa do Consumidor do Estado da Bahia para apreciar e julgar a demanda [RE n. 240.216, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 1ª Turma, DJ de 14.6.02]. Dou provimento ao recurso, com esteio no artigo 557, § 1º-A, do CPC, para declarar a incompetência da Vara Especializada de Defesa do Consumidor da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar a lide. Determino o retorno dos autos ao Juízo em que proposta a ação para a continuidade do feito.” (j. 29/05/2007, DJ. 15/08/2007, pp. 00112) [Grifei] Outrossim, o Pretório Excelso em Acórdão relatoriado pelo culto Ministro Sepúlveda Pertence também rechaça a aplicação retroativa do CDC à caderneta de poupança firmada em período anterior a sua vigência: “EMENTA: I. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. II. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa ao preenchimento dos requisitos para a propositura de ação civil pública, de reexame inviável no RE: incidência da Súmula 636. III. Recurso extraordinário: cabimento: tema de direito intertemporal devidamente prequestionado. IV. Código de Defesa do Consumidor: contrato firmado entre instituição financeira e seus clientes referente à caderneta de poupança: não obstante as normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor alcancem as instituições financeiras (cf. ADIn 2.591, 7.6.2006, Pleno, Eros Grau), não é possível a sua aplicação retroativa, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedente (RE 205.999, 16.11.99, Moreira, RTJ 173/263).” (RE 395384 ED/PR, Primeira Turma, j. 26/04/2007, DJ. 22/06/2007, p. 038) [Destaquei] Saliento, ainda, que o nosso Egrégio Tribunal de Justiça vem reiteradamente adotando esse posicionamento do Supremo Tribunal Federal, conforme se observa das seguintes decisões monocráticas: Conflito de Competência nº 100090018639, Terceira Câmara Cível, Rel. Desembargador Benício Ferrari, DJ. 03/08/2009; Conflito de Competência nº 100090012624, Segunda Câmara Cível, Rel. Desembargador Carlos Simões Fonseca, DJ. 31/07/2009; Conflito de Competência nº 100090022961, Segunda Câmara Cível, Rel. Desembargador Carlos Simões Fonseca, DJ. 28/07/2009. Forte em tais razões, CONHEÇO do presente Conflito de Competência e DECLARO competente o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Juízo de Vitória - Comarca da Capital para processar e julgar a Ação de Cobrança mencionada. Intimem-se (CPC, art. 120, parágrafo único). Certifiquem-se os MMs. Juízes conflitantes acerca do teor desta decisão. Publique-se na íntegra. Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO Em suas razões de fls. 04/13, o Agravante alega, em síntese, que “firmou com o Agravado apenas e tão somente contrato civil-previdenciário visando à concessão de benefícios suplementares”. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão hostilizada. É o sucinto RELATÓRIO. Passo à análise da irresignação com fundamento no art. 557, caput, do Código de Ritos. O juízo de admissibilidade é positivo, pois os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos foram atendidos, ou seja, foi utilizado o recurso cabível (CPC, art. 522), há interesse e legitimidade para recorrer, o recurso é tempestivo (certidão de fl. 63 e protocolo mecânico fl. 02), foi devidamente preparado (guia de recolhimento fl. 14) e inexiste fato impeditivo do direito recursal noticiado nos autos. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso interposto para o exame das questões suscitadas. Despiciendas maiores considerações, observo que a controvérsia cinge-se em verificar se a competência para julgar a demanda de primeiro grau é da Justiça Especial ou da Justiça Estadual. Compulsando minuciosamente os autos, constato que o zeloso magistrado analisou devidamente que a causa de pedir e o pedido da Ação Ordinária ajuizada pelo Agravado (cópia da inicial às fls. 16/24) decorrem da relação de trabalho. O Agravado fundamenta o seu pedido de complementação da aposentadoria com a seguinte motivação: “Só que, inexplicávelmente, à partir de abril/93 o valor do benefício era outro ou seja junto com o do INSS, perfazia um total de 11 salários mínimos, época, que o Autor passou a pagar por conta própria a parte que lhe cabia para poder se aposentar junto a Fundação, em virtude de sua idade ser inferior a permitida, entretanto quando de sua efetiva aposentadoria o valor caiu assustadoramente para pouco mais de 3 (três) salários mínimos mensais, e atualmente não atinge sequer a quantia de 2 (dois) salário mínimos, mensais, conforme consta do Demonstrativo de Pagamentos (doc. Em anexos). Entretanto após contribuir durante vinte e um anos e onze meses para Fundação, para calcular a suplementação a Credora, ‘sorrateiramente’ usou os cálculos, das últimas 12 contribuições, pasmem, contribuições estas do INSS, que não tem nada a haver, com o salário de 1993 do Credor, que só não teve a suplementação concedida por força do Estatuto, que obriga o associado a ter a idade mínima de 55 anos para poder se aposentar”. (fls. 17/18) Portanto, resta evidenciado que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a respectiva demanda, uma vez que possui causa de pedir e pedido decorrentes da relação de trabalho, ou seja, a eventual complementação da aposentadoria requerida pelo Agravado decorre da relação laboral. Vitória, 03 de setembro de 2009. 30- Agravo de Instrumento Nº 24099165193 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL AGVTE FUNDAÇAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Advogado(a) LUCAS ZIGONI CAMPOS Advogado(a) SANDOVAL ZIGONI JUNIOR AGVDO ARMANDO BATISTA DE OLIVEIRA Advogado(a) CLEONE HERINGER Advogado(a) GEORGE ELLIS KILINSKY ABIB Advogado(a) JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA em face da respeitável decisão de fls. 50/62 (cópia), que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda e determinou a remessa dos autos para a Justiça Obreira. Saliento que a questão já se encontra pacificada no âmbito do nosso Egrégio Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores, senão vejamos: "EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INOMINADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTE DE CONTRATO DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que compete à Justiça do Trabalho, e não à Justiça Comum Estadual, o julgamento das questões relativas à complementação de aposentadoria quando decorrente de contrato de trabalho. 2. Nega-se provimento a agravo interposto com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, quando a decisão monocrática hostilizada tiver sido prolatada nos termos do mesmo art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil. 3. Recurso improvido." (TJES - Agravo Inominado no Agravo de Instrumento nº 24089007884, Primeira Câmara Cível, Rel. Desembargador Annibal de Rezende Lima, j. 19/08/2008, unanimidade, DJ. 02/10/2008) "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTE DE CONTRATO DE TRABALHO POR FORÇA DA PORTARIA Nº 966/1947. 50 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. À Justiça Trabalhista compete processar e julgar feitos movidos contra o Banco do Brasil S/A por ex-funcionário com o escopo de cobrar complementação de aposentadoria, decorrente de contrato de trabalho, por força da Portaria n. 966/1947. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo." (STJ - EDcl no AgRg no Ag 874287/DF, Quarta Turma, Rel Ministro Luis Felipe Salomão, j. 16/06/2009, unanimidade, DJe. 30/06/2009) "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE APOSENTADORIA. TRABALHISTA. COMPLEMENTAÇÃO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE ACORDO COLETIVO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de aposentadoria quando decorrentes de contrato de trabalho. 2. A interpretação de cláusula contratual de acordo coletivo não viabiliza o recurso extraordinário: Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil." (STF - AI 653363 AgR/PA, Primeira Turma, Rel. Ministra Carmen Lúcia, j. 17/03/2009, DJe-071 17/04/2009) [Destaquei] Destaco, ainda, que recentemente o nosso Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo rotineiramente a questão nessa mesma linha de raciocínio, conforme se observa das seguintes decisões monocráticas: Agravo de Instrumento nº 24099163057, Segunda Câmara Cível, Rel. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, DJ. 04/08/2009; Apelação Cível nº 024990166647, Primeira Câmara Cível, Rel. Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral, DJ. 20/07/2009. Ante o exposto, entendo que os argumentos da Agravante não devem prosperar, uma vez que encontram-se em confronto com a jurisprudência dominante tanto dos Tribunais Superiores quanto do nosso Egrégio Tribunal de Justiça. Forte em tais razões, CONHEÇO do presente recurso, mas lhe NEGO SEGUIMENTO, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil. Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos Infringentes interpostos por CASTEL NAVIGATION CORP E OUTRO em face do v. Acórdão de fls. 606/644, integrado pelo acórdão de fls. 659/677, que deu, por maioria de votos, provimento parcial ao recurso reformando a r. Sentença apenas para fixar os honorários advocatícios em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A divergência se limitou aos honorários advocatícios, fixados, segundo o voto vencedor, por apreciação equitativa. O STJ, todavia, já assentou o entendimento de que é cabível embargos infringentes ainda que a divergência tenha se limitado à matéria acessória, qual seja, os honorários sucumbenciais. Veja: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. JULGAMENTO POR MAIORIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE MÉRITO. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, CPC. RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ART. 1º-A DA LEI 9.494/1997. INAPLICABILIDADE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento dos EREsp 936.884/ES, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 12.2.2009, pacificou a jurisprudência no sentido de que a regra contida no art. 1.º-A da Lei 9.494/1997 aplica-se à multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 2. É defeso, portanto, negar seguimento a Recurso interposto pela Fazenda Pública, ao fundamento de falta de comprovação do depósito prévio do valor referente à penalidade. 3. Conforme previsto no art. 530 do CPC, com a redação dada pela Lei 10.352/2001, "Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória." 4. Admitem-se Embargos Infringentes contra acórdão que, proferido por maioria, reforma a sentença de mérito apenas em relação à matéria acessória, concernente aos honorários advocatícios. Precedentes do STJ. 5. No caso sob exame, o Recurso Especial foi provido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que seja examinado o mérito dos Embargos Infringentes. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 882.716/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 20/04/2009) Nestes termos, ADMITO os presentes Embargos Infringentes. Intimem-se. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Publique-se na íntegra. Vitória – ES, 1 de setembro de 2009. Vitória, 04 de setembro de 2009. 31- Embargos Infringentes Nº 24050048404 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL EMGTE CASTELL NAVIGATION CORP Advogado(a) ANTONIO FRANCISCO SOBRAL SAMPAIO Advogado(a) FERNANDO C SOBRINHO PORTO Advogado(a) FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA Advogado(a) FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA Advogado(a) JULIANA NASCIMENTO MIRANDA Advogado(a) RACHEL SANTIAGO SILVA Advogado(a) SILVIO DARCI DA SILVA EMGTE EUROPEAN NAVIGATION INC Advogado(a) ANTONIO FRANCISCO SOBRAL SAMPAIO Advogado(a) FERNANDO C SOBRINHO PORTO Advogado(a) FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA Advogado(a) FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA Advogado(a) JULIANA NASCIMENTO MIRANDA Advogado(a) RACHEL SANTIAGO SILVA Advogado(a) SILVIO DARCI DA SILVA EMGDO UNIBANCO AIG SEGUROS S/A Advogado(a) EVANDRO DE CASTRO BASTOS Advogado(a) JOSÉ AUGUSTO MENDES MARQUES Advogado(a) RAFAEL SANTA ANNA ROSA Advogado(a) ROBERTO PORTO FARINON RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator 32- Apelação Civel Nº 24070219555 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL APTE DEMETRIO TEDESCO Advogado(a) CARLOS LACERDA DE CASTRO CRISSAFF APTE NORMA TONELI TEDESCO Advogado(a) CARLOS LACERDA DE CASTRO CRISSAFF APDO BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESP. SANTO Advogado(a) ALEXANDRE PANDOLPHO MINASSA Advogado(a) ANA PAULA PROTZNER MORBECK Advogado(a) CLAUDIA VALLI CARDOSO Advogado(a) CRISTIANE MENDONCA Advogado(a) ELSEANA MARIA VALIM DE PAULA Advogado(a) EVANDRO DE CASTRO BASTOS Advogado(a) FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI Advogado(a) FRANKLIN DELMAESTRO Advogado(a) GIOVANA DA SILVA Advogado(a) GISLAINE DE OLIVEIRA Advogado(a) IARA RIBEIRO PEREIRA Advogado(a) JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA . Advogado(a) LUIZ ALFREDO PRETTI Advogado(a) LUIZ CARLOS DE ABREU Advogado(a) NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE 51 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 Advogado(a) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR Advogado(a) PATRÍCIA RAGAZZI Advogado(a) RAFAEL SANTA ANNA ROSA Advogado(a) RENATO BONINSENHA DE CARVALHO Advogado(a) RENATTA DE CARVALHO FIGUEIREDO Advogado(a) ROWENA FERREIRA TOVAR Advogado(a) SANTHIAGO TOVAR PYLRO Advogado(a) SANTIAGO TOVAR PYLRO Advogado(a) SERGIO BERNARDO CORDEIRO Advogado(a) THIAGO BORTOLIN VIGANOR Advogado(a) VALMIR CAPELETO GUARNIER RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO Irresignados, pleiteiam a exibição dos extratos bancários relativos aos períodos indicados nos autos, bem como seja a instituição financeira condenada ao pagamento dos valores expurgados durante a vigência dos Planos Bresser e Verão. pela inversão do ônus da prova e pela obrigatoriedade do apelado em trazer aos autos os extratos da conta-poupança. 3. Também não há falar em decisões de improcedência em situações idênticas. Isso porque, o fato do MM. Juiz a quo ter prolatado sentença em ações civis públicas não autoriza o julgamento prima facie de total improcedência do pedido nesta ação cautelar, isto porque a natureza bem como os efeitos de ambas são diferentes (TJES-3ª CCív., AC 24070163951, Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa, DJ 18/11/2008 4. Embora louvável em algumas hipóteses a celeridade da entrega da tutela jurisdicional (arts. 285-A, 329 e 330, do CPC), [...] o julgamento açodado da lide impediu a apelante de provar a veracidade de suas alegações, prejudicando o exame de suas teses jurídicas¿ (TJES-1ª CCív., AC 035050073010, Rel. Des. Arnaldo Santos Souza, DJ 16/09/2008. 5. Diante da necessidade de se proceder a dilação probatória, notadamente quanto à necessidade de trazer aos autos os extratos bancários dos períodos de junho de 1987 a janeiro e fevereiro de 1989, não aplica-se a regra do § 3º do art. 515 do CPC. 6. Preliminar ex-officio suscitada, reconhecendo a ocorrência de error in procedendo, para anular a sentença proferida e determinar a remessa dos autos ao Juízo a quo para regular prosseguimento do feito.(Apelação Cível nº 24070211495 - Relator Desembargador Carlos Henrique Dias do Amaral - Publ. DJ. 12/12/2008). De plano, pelos mesmos fundamentos esposados pelo eminente Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral quando do julgamento da Apelação retro citada, antevejo motivos para a anulação da sentença proferida nos presentes autos, arguindo preliminar ex officio, senão vejamos. O recurso foi recebido no seu duplo efeito (fl.55). Estabelece o artigo 285-A do Código de Processo Civil: O apelado apresentou contrarrazões às fls. 58/70, propugnando pela manutenção da decisão hostilizada. Alternativamente, pugna pela devolução dos autos ao primeiro grau, a fim de possibilitar a instrução processual. "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada". Pois bem. É cediço que a intenção do legislador foi de garantir maior celeridade na prestação da tutela jurisdicional, diferindo-se o contraditório para o momento subsequente à interposição do recurso de apelação pelo autor. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível (fls. 44/53) por meio da qual pretendem, Demétrio Tedesco e outro, ver reformada a r. sentença de fls. 20/22 que, na forma do art. 285-A do CPC, julgou improcedente o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada pelos ora recorrentes em face de Banestes S/A. Após percuciente análise dos autos, verifico estar a decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência deste Egrégio Tribunal e dos Tribunais Superiores, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, com espeque no § 1º- A do art. 557 do Código de Processo Civil. A demanda versa sobre cobrança dos valores devidos a título de correção monetária, referente aos rendimentos da caderneta de poupança nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, oriundos dos expurgos inflacionários gerados pelos planos Bresser e Verão. O juízo de primeiro grau de jurisdição aplicou a norma prevista no artigo 285-A do CPC e julgou de imediato a lide alegando que a matéria é unicamente de direito e que o objeto da lide - recebimento das diferenças de rendimento de cadernetas de poupança em razão dos planos econômicos denominados BRESSER, VERÃO e COLLOR - já foi decidido em outras demandas naquele juízo. A sentença que proferiu julgamento de improcedência trouxe em sua fundamentação: "O requerido é instituição financeira e, por determinação do Banco Central, pagou remuneração de caderneta de poupança em percentuais ou valores com que os consumidores não concordam. [...]. Tem-se, pois, que os rendimentos da poupança são fixados por órgão do Sistema Financeiro Nacional e, nos termos da Lei 4.595/64, compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar o crédito em todas as suas modalidades, bem como as operações creditícias (art. 4º, VI). [...]. Tal lei tem assento nos incisos VI e VII do artigo 22 da Constituição. [...]. Cogentes as normas instituidoras dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor, não pode compelir o requerido a pagar as diferenças pretendidas, [...], porque não se pode desatender a norma cogente. Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a inicial. Sem cominações legais." (fls. 20-22). Acerca do tema, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. POUPANÇA. PERDAS INFLACIONÁRIAS. PLANOS ECONÔMICOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 285-A DO CPC. EXTRATOS DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DO § 3º DO ART. 515 DO CPC. 1. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada (CPC; art. 285-A). 2. O Juízo sentenciante prolatou sentença de improcedência sem observar a necessidade de dilação probatória, notadamente quando a apelante pugnou Em vista da excepcionalidade da regra, foram estabelecidos alguns requisitos para evitar ofensa ao princípio do devido processo legal e seus consectários: contraditório e ampla defesa. Conforme destaca Fredie Didier Jr., o julgamento de improcedência imediato (prima facie) de causas repetitivas exigem dois pressupostos: "Em primeiro lugar a causa precisa ser unicamente de direito. Trata-se de causa cuja matéria fática possa ser comprovada pela prova documental. É hipótese excepcional de julgamento antecipado da lide (art. 330, CPC), que passa a ser autorizado, também, antes da citação do réu, se a conclusão do magistrado é pela improcedência. Antecipa-se ainda mais o momento de julgamento da causa, dispensando não só a fase instrutória, mas inclusive a própria ouvida do réu. É exemplo de decisão definitiva, apta a ficar imune pela coisa julgada material. Em segundo lugar, o julgamento antecipado é autorizado, nesse momento, se se tratar de causa repetitiva, ou seja, causa que verse sobre questão jurídica objeto de processos semelhantes (e não "idênticos" como se refere o legislador). É o que acontece nos litígios de massa, como as causas previdenciárias, as tributárias, as que envolvem servidores públicos, consumidores etc., sujeitos que se encontram em uma situação fático-jurídica semelhante. Nessas causas, discute-se normalmente a mesma tese jurídica, distinguindo-se apenas os sujeitos da relação jurídica discutida. São causas que poderiam ter sido reunidas em uma ação coletiva. São exemplos: discussão de reajuste para uma categoria profissional, inexigibilidade de certo tributo, determinado direito em face de uma concessionária de serviço público etc. [...]. É preciso demonstrar que a ratio decidendi da sentença-paradigma serve à solução do caso ora apresentado ao magistrado" (in Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2007, pp. 420-421 destacamos). Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery reforçam: "[...] A norma permite que o juiz julgue improcedente in limine pedido idêntico àquele que já havia sido anteriormente julgado totalmente improcedente no mesmo juízo. Para tanto é necessário que: a) o pedido repetido seja idêntico ao anterior; b) que o pedido anterior tenha sido julgado totalmente improcedente; c) que o julgamento anterior de improcedência tenha sido proferido no mesmo juízo; d) que a matéria seja unicamente de direito" (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: RT, 2006, nota 5, p. 482 - destacamos). E da doutrina ainda se extrai: "Assim, para autorizar esse julgamento mais do que antecipado a matéria de mérito deve ser substancialmente de direito. O desfecho da causa deve depender unicamente da subsunção dos precisos fatos narrados pelo autor a uma norma ou tese jurídica. Se 52 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 algo mais for necessário para a apreciação da demanda, não há suporte material para a incidência do art. 285-A" (BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. O Julgamento Liminar de Improcedência da Demanda da Ótica do Réu apud Direito Civil e Processo - Estudos em Homenagem ao Professor Arruda Alvim, Coordenação de ARAKEN DE ASSIS e outros. São Paulo: RT, 2007, p. 1.324). Veja-se que o legislador nacional ao prever a possibilidade de imediato julgamento de improcedência, sem a necessidade de citação do réu, elegeu de maneira cautelosa e criteriosa uma série de pressupostos. Na situação em apreço, o juízo sentenciante consignou a prolação de sentença de improcedência sem observar a necessidade de dilação probatória, notadamente quando os apelantes pleitearam a exibição da proposta de abertura da caderneta de poupança vigente à epoca dos planos e pela imprescindibilidade do apelado em trazer aos autos os extratos da caderneta de poupança. Nesse caminho, segue a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: "SERASA S.A. CADASTRAMENTOS NEGATIVOS. COMUNICAÇÃO A QUE ALUDE O ART. 43, § 2º, DO CDC. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 285-A DO CPC. DEMANDA IDÊNTICA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Somente tem incidência o disposto no artigo 285-A do CPC, com reprodução de sentença de improcedência em casos idênticos, se a matéria controvertida for unicamente de direito. No caso, a matéria controvertida nos autos não é unicamente de direito, mas também e essencialmente de fato, já que se assenta no fato de haver ou não comunicação prévia à inscrição do nome da parte no cadastro de inadimplentes. Assim, a questão é de ser dirimida à luz das provas a serem produzidas no feito. Apelo provido. APELO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA" (TJRS-10ª CCív., AC n. 70024282303, Rel. Des. Paulo Antônio Kretzmann, j 08/09/2008, DJ 17/09/2008). "CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - URV - DATA DA CONVERSÃO DOS SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO JULGAMENTO, DE PLANO, DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL - QUESTÃO DE FATO REQUERIMENTO DE PROVA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NECESSIDADE DE REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994 E ART. 285-A DO CPC. Não é aplicável o dispositivo processual que permite o julgamento, de plano, de improcedência do pedido vestibular, pois trata o litígio de matéria de fato e de direito, concernente à pretensão do Autor à restituição de valores em razão de suposta ilegalidade na conversão dos seus salários em URV, a acarretar, em conseqüência, o normal processamento do feito, decidindo-se, afinal, como de direito" (TJMG-5ª CCív., AC 1.0024.08.942432-9/001(1), Rel. Des. Dorival Guimarães Pereira, j. 11/09/2008, DJ 19/09/2008). Outrossim, também não há falar em decisões de improcedência em situações idênticas. Isso porque, o fato do MM. Juiz a quo ter prolatado sentença em ações civis públicas não autoriza o julgamento imediato de total improcedência do pedido nesta ação, isto porque a natureza e os efeitos de ambas são diferentes. A ação civil pública objetiva o autor, legitimado extraordinário, tutelar direito considerado coletivo a fim de reparar os danos a ele causados. Além do mais, eventual coisa julgada na ação civil pública não prejudica o direito dos consumidores de propor ação individual. (v. TJES-3ª CCív., AC 24070163951, Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa, j. 11/11/2008, DJ 18/11/2008). Sobre o julgamento do apelo em tais circunstâncias, preleciona Humberto Theodoro Júnior: "Em seu julgamento, o tribunal poderá manter a decisão de primeiro grau, negando provimento à apelação. Não será possível, porém, reformá-la, no todo ou em parte, porque não cabe no julgamento prima facie entrar no mérito da causa para acolher o pedido, nem mesmo parcialmente, porque isto quebraria o contraditório em desfavor do demandado, que ainda não teve oportunidade de produzir sua contestação. Se o tribunal entender que há questões a esclarecer em dilação probatória, terá de anular (ou cassar) a sentença, já que não será o caso de demanda apoiada apenas em questão de direito, como exige o art. 285-A. O processo baixará à origem e prosseguirá segundo o procedimento comum, com observância plena do contraditório e ampla defesa" (in Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 48. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 414 - destacamos). Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO Logo, nesse caso específico, o pronunciamento jurisdicional, em verdadeiro desprestígio ao ordenamento jurídico-processual pátrio, apresenta error in procedendo, caracterizando vício no julgamento por inobservância da necessidade de dilação probatória, o que afronta o disposto no artigo 285-A do CPC. Saliente-se, por necessário, que questões dessa natureza dizem respeito às chamadas matérias de ordem pública. Por consequência, podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, independente da expressa manifestação das partes (§ 3º do art. 267 e § 4º do art. 301, ambos do CPC). Dessarte, versando a matéria sobre fato e direito e diante da necessidade de se proceder à dilação probatória, notadamente quanto à apresentação dos extratos bancários pleiteados, deixo de aplicar a regra do § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil ("teoria da causa madura"). Do exposto, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, conheço do apelo e suscito preliminar ex officio para, reconhecendo a ocorrência de error in procedendo, anular a sentença proferida, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito. I-se. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem. Vitória/ES, 02 de setembro de 2009. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 33- Apelação Civel Nº 14090045932 COLATINA - 3ª VARA CÍVEL APTE COOPERATIVA DE CREDITO CENTRO NORTE DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) GUILHERME SOARES SCHWARTZ Advogado(a) MARIO BANCHI DEPOLI APDO RAQUEL BARCELOS DA SILVA APDO GILCELIO DE FREITAS RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível por meio da qual Cooperativa de Crédito Centro-Norte do Estado do Espírito Santo (fls. 41/4) pretende ver reformada a decisão de fls. 31, na qual o magistrado, ao despachar o pedido da autora/apelante, deferiu apenas o cancelamento da distribuição, mantendo, todavia, o recolhimento de custas judiciais. Irresignada, a apelante alega que o entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante aponta no sentido de que a extinção do processo quando gerada por cancelamento da distribuição dispensa o recolhimento de custas judiciais, as quais somente são exigíveis após a formação do processo. 1Como supedâneo de sua tese, junta cópia de sentença prolatada em caso análogo (fls. 45), inclusive entre as mesmas partes, na qual outro magistrado extinguiu o feito sem a condenação em custas judiciais. Sem contrarrazões, porque a relação processual não chegou a ser formada. Pois bem, após percuciente análise dos autos, verifico que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante nessa Corte, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, com supedâneo no § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil. Exsurge dos autos que a apelante ajuizou ação monitória em face de Raquel Barcelos da Silva, todavia, antes da citação, protocolizou requerimento (fls. 29) pleiteando o cancelamento da distribuição e isenção das custas. O magistrado deferiu o pedido de cancelamento da distribuição, mas determinou o recolhimento da custas judiciais (fls. 31) no prazo de 10 (dez) dias. Contra tal determinação é a presente insurgência porque, segundo argumenta a apelante, a ação foi extinta no nascedouro, sendo, por isso, indevidas as custas judiciais. 53 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 No entanto, equivocada tal dedução. Na verdade o caso é singelo, pois a solução está na simples aplicação do artigo 17 do instrumento normativo que contempla a matéria, ou seja, na Lei 4.787/93 que disciplina o regime de custas, o que encontra correspondência na Lei Processual Civil, como subtranscrito: Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO Cível de Vitória, nos autos de ação de cobrança de mensalidades escolares movida por Associação Educacional de Vitória - AEV contra Flávio Marangoni e Jacyara Durval Marangoni. Conforme consta da decisão colacionada às fls. 09/12, o Juiz suscitado argumenta que a relação que vincula os litigantes é nitidamente de consumo, ao tratar de cobrança de mensalidades em virtude da prestação de serviços educacionais. Art. 17 da Lei 4.784/93: “A extinção do processo, em qualquer fase, não dispensa a obrigação de pagamento das despesas já exigíveis, nem dá direito à restituição das pagas antecipadamente”. No mesmo sentido o art. 26 do CPC: “Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu”. Dessas regras supra referenciadas, se extrai que o magistrado prolator da sentença (fls.45) acostada pelo apelante como parâmetro de sua pretensão recursal, não observou as disposições atinentes ao caso. Em sentido contrário e, por conseguinte correta, está a decisão hostilizada, na medida em que sintonizada com a lei regente da matéria e com decisões dessa Corte, onde o tema é incontroverso, pelo que transcrevo, a título de ilustração, algumas decisões pertinentes, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO DEVIDO. DESPESAS JÁ EXIGÍVEIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. A extinção do processo, em qualquer fase, não dispensa a obrigação de pagamento das despesas já exigíveis (art. 17 da Lei nº 4.847/1993 – Regimento das Custas do Estado do Espírito Santo)”. (TJES - Segunda Câmara Cível - Relator: Samuel Meira Brasil Junior, DJ 12/03/2009 “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR - DESISTÊNCIA ANTERIOR À CONTESTAÇÃO - OMISSÃO - SENTENÇA ANULADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 267, VIII, CPC) - CUSTAS PELO DESISTENTE (ART. 26 DO CPC) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. 1.(...) 2. Preliminar acolhida, para anular a sentença e extinguir o processo nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Custas processuais pela parte desistente (art. 26 do CPC), sendo indevidos honorários advocatícios, pois o requerimento de desistência precedeu à apresentação de defesa e a omissão estatal na sua apreciação não pode ser atribuída a qualquer das partes”. (Ap.Cível, 24079003018, Relatora: Desembargadora Catharina Maria Novaes Barcellos, DJ: 22/10/2007). (grifei) Com efeito, o pedido de cancelamento da distribuição, nada mais é do que a desistência da ação, ato privativo e volitivo do autor, que já movimentara a atividade do Poder Judiciário em momento anterior. Nesse sentido, se a desistência ocorre antes da citação, por óbvio, o autor não pode ser condenado em honorários, contudo, responde pelas custas e despesas processuais nos exatos termos do art. 17 da Lei 4847/93, e do artigo 26 do Código de Processo Civil. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, conheço do recurso, contudo, nego-lhe provimento. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, 03 de setembro de 2009. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 34- Conflito de Competência Nº 100090029032 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CIVEL DE VITORIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL DE VITORIA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo eminente Juiz de Direito do Juizado da 11ª Vara Cível de Vitória, especializada em matéria consumerista, em face da declaração de incompetência manifestada pelo douto Juiz de Direito da 3ª Vara Por sua vez, o Juiz suscitante assevera a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de mero caso de inadimplência contratual, não havendo relação de consumo, mas relação de débito e crédito. Pois bem. Analisando detidamente o presente conflito, vislumbra-se que há jurisprudência dominante neste E. Tribunal de Justiça sobre a questão suscitada, razão pela qual passo a decidir monocraticamente, nos termos do parágrafo único do art. 120 do CPC. A controvérsia cinge-se ao campo da possibilidade ou não de incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor em face das relações em que se busca o adimplemento de contratos de prestação de serviços educacionais, o que, em caso negativo, fixaria a competência da Vara não especializada para as causas delas decorrentes. No entanto, é pacífico o entendimento deste E. Tribunal de que tais situações são alcançadas pelo diploma consumerista: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MENSALIDADE ESCOLAR - PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS DESISTÊNCIA DO ALUNO INADMISSIBILIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORMIDADE COM ARTIGO 21 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. 1) Não admite-se a cobrança das mensalidades vencidas após a desistência do aluno. Não se pode fugir da circunstância de que a relação que vincula os litigantes é nitidamente de consumo, e que, como orienta o artigo 47 da Lei n.º 8.078/90, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 2) A alegação de que o serviço estava à disposição da aluna, não convence suficientemente de que as mensalidades vencidas após o abandono devem ser pagas. As aulas não eram prestadas exclusivamente a filha da Apelada, mas à toda classe. 3) Ocorrendo a deliberação em relação aos honorários advocatícios, na melhor inspiração ao artigo 21 do CPC, não há o que ser alterado. (TJES, Classe: Apelação Civel, 11040002070, Relator: ELPÍDIO JOSÉ DUQUE, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/03/2008, Data da Publicação no Diário: 22/04/2008) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - FORO - COMPETÊNCIA - DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (ALUNO) - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). 1. São aplicáveis aos contratos de prestação de serviços educacionais os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2. A competência para processar e julgar ação de cobrança tendo por objeto contrato de prestação de serviços educacionais é, a princípio, do juízo do domicilio do consumidor (aluno). 3. Nega-se provimento a agravo interposto com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, quando a decisão monocrática hostilizada tiver sido prolatada nos termos do mesmo art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil. 4. Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo Inominado Agv Instrumento, 24089006043, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA - Relator Substituto: JANETE VARGAS SIMOES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 28/04/2009, Data da Publicação no Diário: 03/06/2009) Ademais, o fato de o consumidor encontrar-se no pólo passivo da demanda não desloca a competência para as varas cíveis não especializadas, vez que a causa de pedir representa relação entre consumidor e fornecedor de serviços educacionais. Nesse sentido, ainda, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RATIONE MATERIAE. VARA ESPECIALIZADA EM CONSUMIDOR. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, tendo em vista o disposto nos seus artigos 2º e 3º que denomina consumidor como sendo aquele que utiliza determinado serviço como destinatário final e fornecedor a pessoa que desenvolve prestação de serviço, Quinta-Feira 54 17 de setembro de 2009 inclusive as de natureza bancária. Assim, se a causa de pedir dos autos representa nitidamente uma relação firmada entre consumidor e fornecedor é certo que o diploma de regência deverá ser o CDC. Se há algum direito substancial que possa ser reconhecido em razão do pedido inicial, este deve ser analisado em uma das Varas Especializadas em Consumidor, tendo em vista a regra estabelecida no parágrafo único do art. 49 da Lei Complementar Estadual nº 234/2002 (Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo), que estabelece que as 10º (décima) e 11º (décima primeira) Varas Cíveis de Vitória passam a ter competência exclusiva para matérias afetas ao direito do consumidor. O fato da demanda ser ajuizada pelo fornecedor contra o consumidor não modifica em nada esse pensamento, pois entendo que pode haver a possibilidade do consumidor, no pólo passivo, apresentar defesa com base nas disposições do próprio CDC. Assim, não é possível vedar ao genuíno consumidor que defenda-se com o uso do diploma de lei que o favorece. (TJES, Classe: Apelação Civel, 24070159611, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 26/08/2008, Data da Publicação no Diário: 09/09/2008) “[...] De fato, a relação firmada entre as partes caracteriza-se, indubitavelmente, como relação consumerista, coberta pelas prescrições do Código de Defesa do Consumidor. Destaco, pois, que o fato de a Agravada estar desvinculada à empresa Agravante não desnatura a relação de consumo, pois a dívida cobrada refere-se ao contrato firmado para a prestação de serviços educacionais. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24089009633, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data da Decisão: 14/08/2008) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO DO PROCESSO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. CONFLITO DESPROVIDO. 1. A empresa que figura no polo ativo do processo deve ser considerada como fornecedora, dentro do conceito estabelecido no art. 3º, caput e § 1º, do CDC, pois trata-se de pessoa jurídica privada, cujo produto comercializado constitui-se num bem imóvel. Por sua vez, a pessoa física que figura no polo passivo deve ser enquadrada no conceito de consumidor, estabelecido no art. 2º, do CDC, pois tem a sua hipossuficiência reconhecida e adquiriu um produto como destinatária final, buscando atender as suas próprias necessidades (vulnerabilidade: art. 4º, I, do CDC). Assim, o contrato firmado entre as partes configura uma relação de consumo, mais precisamente um contrato de adesão previsto no art. 54, do CDC, cuja demanda deverá ser processada e julgada por uma das varas especializados em defesa do consumidor, não importando que o consumidor esteja no polo passivo do processo; 2. Quando a matéria discutida envolver relação consumerista, a ação deverá se processada e julgada na vara especializada, independentemente do consumidor estar no polo ativo ou passivo do processo, devendo o mesmo ser protegido pelas regras e princípios previstos na Lei n.º 8.078/90, os quais norteiam a política nacional, no sentido de garantir o equilíbrio das relações de consumo; 3. Em virtude da questão envolver relação de consumo (competência em razão da matéria), o juízo suscitante, especializado em defesa do consumidor, é o competente para processar e julgar a ação em tela, por força do disposto no art. 49, do Código de Organização Judiciária; 4. Conflito de competência negativo desprovido, com o fim de declarar a competência do juiz da 10ª Vara Cível de Vitória (suscitante), para processar e julgar a ação. (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100070017833, Relator: ARNALDO SANTOS SOUZA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19/05/2009, Data da Publicação no Diário: 23/06/2009) Com efeito, estando configurada relação de consumo, conheço do conflito e declaro a competência do juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Vitória para processar e julgar a demanda em apreço. Intimem-se as partes. Oficie-se aos eminentes Juízes da 3ª e 11ª Varas Cíveis de Vitória. Com o trânsito em julgado, certifique-se, remetendo-se os autos ao juízo suscitante. Publique-se. Vitória/ES, 02 de setembro de 2009. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO 35- Conflito de Competência Nº 100090029149 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DE VITORIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CIVEL DE VITORIA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo eminente Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Vitória em face da declaração de incompetência manifestada pelo douto Juiz de Direito do Juizado da 11ª Vara Cível de Vitória, especializada em matéria consumerista, nos autos de ação de cobrança de diferenças de poupança movida por Cerise Miranda Simões contra HSBC - Bank Brasil S/A. Conforme consta do despacho colacionado às fls. 15/8, o Juiz suscitado asseverou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações advindas de planos econômicos anteriores à sua vigência (Bresser, Verão, Collor - 1989/91), razão pela qual falece à Vara de Defesa do Consumidor competência para processar demandas que versem sobre os mesmos. Por sua vez, o Juiz suscitante argumenta que a competência da Vara especializada é fixada ratione materiae, devendo, portanto, apreciar todas as demandas que envolvam relações de consumo, considerando que muito embora os planos econômicos datem de período anterior à vigência do CDC, os prejuízos destes decorrentes ocorreram, ou mesmo tiveram seus reflexos, na vigência do CDC, quando a demanda foi ajuizada. Pois bem. Analisando detidamente o presente conflito, vislumbra-se que os Tribunais Superiores possuem jurisprudência sedimentada sobre o tema, razão pela qual passo a decidir monocraticamente, nos termos do parágrafo único do art. 120 do CPC. A controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor a relações anteriores a sua entrada em vigor, o que, em caso positivo, fixaria a competência da Vara especializada para as causas delas decorrentes. No entanto, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que tais situações não são alcançadas pelo diploma consumerista: EMENTA: I. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. II. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa ao preenchimento dos requisitos para a propositura de ação civil pública, de reexame inviável no RE: incidência da Súmula 636. III. Recurso extraordinário: cabimento: tema de direito intertemporal devidamente prequestionado. IV. Código de Defesa do Consumidor: contrato firmado entre instituição financeira e seus clientes referente à caderneta de poupança: não obstante as normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor alcancem as instituições financeiras (cf. ADIn 2.591, 7.6.2006, Pleno, Eros Grau), não é possível a sua aplicação retroativa, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedente (RE 205.999, 16.11.99, Moreira, RTJ 173/263). (RE 395384 ED, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 26/04/2007, DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00038 EMENT VOL-02281-05 PP-00868 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 238-243 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 218-223 RDDP n. 54, 2007, p. 137-140) EMENTA: Constitui ofensa ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contrato celebrado anteriormente à sua edição. Precedente da Turma. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 240216, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 14/05/2002, DJ 14-06-2002 PP-00146 EMENT VOL-02073-05 PP-00881) DECISÃO: Indaga-se nestes autos qual o Juízo competente para processar e julgar ação em que se busca a anulação de execução extrajudicial de imóvel financiado pelo ora recorrente. 2. O TJ/BA decidiu que a lide deve ser processada e julgada perante uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor situadas na Comarca de Salvador/BA, criadas pela Lei estadual n. 3.982/96, competentes para análise de causas envolvendo direitos do consumidor. Verificou que a ação foi ajuizada em 1998, período em que já vigente o texto normativo estadual, mesmo tendo sido, o contrato de financiamento, celebrado em momento anterior à edição do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 3. O recorrente alega violação do Quinta-Feira 55 17 de setembro de 2009 disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição do Brasil. Sustenta que o julgamento do feito não pode ocorrer perante uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor porque a disciplina prevista no CDC não deve ser aplicada aos contratos celebrados anteriormente à sua instituição. 4. Este Tribunal, no julgamento de caso análogo, decidiu que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados anteriormente à sua edição constitui violação do disposto no artigo 5º, XXXVI, da CB/88, razão pela qual foi declarado incompetente o Juizado de Defesa do Consumidor do Estado da Bahia para apreciar e julgar a demanda [RE n. 240.216, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 1ª Turma, DJ de 14.6.02]. Dou provimento ao recurso, com esteio no artigo 557, § 1º-A, do CPC, para declarar a incompetência da Vara Especializada de Defesa do Consumidor da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar a lide. Determino o retorno dos autos ao Juízo em que proposta a ação para a continuidade do feito. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2007. Ministro Eros Grau Relator 1 (RE 515757, Relator(a): Min. EROS GRAU, julgado em 29/05/2007, publicado em DJ 15/08/2007 PP-00112) Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO determinar a autoridade impetrada que disponibilize, em favor da agravada, o medicamento denominado “dacogen” 50 mg, na quantidade de 40 (quarenta) frascos, conforme descrito no laudo médico fotocopiado à fl. 25. Aduz o agravante, em síntese, que: (i) a liminar substitui as insulinas disponíveis na lista de medicamentos do SUS por uma marca registrada; (ii) a decisão invade os limites do mérito administrativo; (iii) a pretensão da agravada foge ao nível de deveres municipais previstos na legislação do SUS; (iv) o tratamento postulado pela agravada, por ser de alto custo e de média e alta complexidade está contido nas responsabilidades do gestor estadual; e (v) a decisão não indica a fonte de custeio da despesa pública, em ofensa à lei de responsabilidade fiscal. Com as razões recursais vieram os documentos de fls. 15/40. Pois bem. O recurso é manifestamente inadmissível, improcedente e em confronto com jurisprudência dominante deste e dos Tribunais Superiores, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil. No mesmo sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: Direito civil e processual civil. Agravo no recurso especial. Ação revisional. SFH. CDC. Contrato firmado anteriormente a sua vigência. Prévia atualização e posterior amortização do saldo devedor. Possibilidade. Multa moratória. Ausência de limitação. - O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos celebrados anteriormente a sua vigência. (...) Agravo não provido. (AgRg no REsp 969040/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 20/11/2008) AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – IRRETROATIVIDADE – PRECEDENTES. I - O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos celebrados anteriormente a sua vigência. Segundo os precedentes desta Corte, o só fato de se constituir lei de ordem pública é insuficiente para se admitir a retroatividade, em razão da própria suspensividade contida na legislação consumerista, que determinou sua entrada em vigor para cento e oitenta dias após a sua edição.(...) Agravo improvido. (AgRg no REsp 489858/SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2003, DJ 17/11/2003 p. 322) Com efeito, diante da inaplicabilidade das relações decorrentes dos planos econômicos implantados em momento pretérito ao advento do CDC, conheço do conflito e declaro a competência do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória para processar e julgar a demanda em apreço. Intimem-se as partes. Oficie-se aos eminentes Juízes da 1ª e 11ª Varas Cíveis de Vitória. Com o trânsito em julgado, certifique-se, remetendo-se os autos ao juízo suscitante. Publique-se. Vitória/ES, 02 de setembro de 2009. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 36- Agravo de Instrumento Nº 24099165284 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO AGVDO MARIA SALAMONI BAPTISTA Advogado(a) URSULA DE SOUZA VAN-ERVEN RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Município de Vitória, ver cassada a decisão reproduzida às fls. 28/32, que, em sede de mandado de segurança, deferiu o pedido de liminar para Consoante jurisprudência pacífica deste e dos tribunais superiores, na petição recursal é necessário que a conclusão decorra logicamente da narração dos fatos, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO À REALIZAÇÃO DE CONCURSO - MERA INSCRIÇÃO - EDITAL ANULADO POR INFRINGIR LEI FEDERAL AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mera inscrição para participar de concurso público não é suficiente para caracterizar direito líquido e certo à sua realização, principalmente se o respectivo edital é anulado por ter violado lei federal. 2. Na petição inicial, é necessário que a conclusão decorra logicamente da narração dos fatos, o que não se verificou neste caso. 3. Recurso ordinário não provido. (RMS 23.727/ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 04/06/2009) Numa rápida leitura dos autos, verifica-se que a ação de origem (e a decisão hostilizada) é fundada nos seguintes fatos: (i) a agravada é portadora de mielo displasia (uma espécie de câncer) e; (ii) dessa doença decorre a necessidade de fazer uso do medicamento denominado “dacogen” 50 mg (espécie de quimioterapia). Ao passo que, a petição recursal se ampara no fato (único) de que o SUS dispõe de dois tipos de insulinas (medicamento para tratamento de diabetes). Malgrado o emprego de boa técnica redacional, quer me parecer que dos fatos narrados no recurso (disponibilidade de dois tipos de insulina pelo SUS medicamento para o tratamento de diabetes), não decorre logicamente a conclusão pretendida (anulação da decisão que concede medicamente para o tratamento de câncer). E não há que se falar que os fundamentos jurídicos narrados na petição recursal poderiam ser considerados como meio idôneo para a impugnação do decisum de origem, uma vez que, a depender da moléstia e do tratamento pleiteado, a jurisprudência dos tribunais pátrios é uníssona ao permitir a invasão dos limites do mérito administrativo; a solidariedade entre os entes políticos e; a dispensa da indicação da fonte de custeio da despesa pública. À guisa de ilustração, vale transcrever precedente recentíssimo do Colendo Superior Tribunal de Justiça, acerca da possibilidade de controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário, cujos fundamentos, mutatis mutandis, ora se empregaria integralmente: STJ - Informativo nº 404. Período: 24 a 28 de agosto de 2009. ACP. CONTROLE JUDICIAL. POLÍTICAS PÚBLICAS. Trata-se, na origem, de ação civil pública (ACP) em que o MP pleiteia do Estado o fornecimento de equipamento e materiais faltantes para hospital universitário. A Turma entendeu que os direitos sociais não podem ficar condicionados à mera vontade do administrador, sendo imprescindível que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Haveria uma distorção se se pensasse que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido para garantir os direitos fundamentais, pudesse ser utilizado como empecilho à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. Uma correta interpretação daquele 56 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 princípio, em matéria de políticas públicas, deve ser apenas no sentido de utilizá-lo quando a Administração atua dentro dos limites concedidos pela lei. Quando a Administração extrapola os limites de sua competência e age sem sentido ou foge da finalidade à qual estava vinculada, não se deve aplicar o referido princípio. Nesse caso, encontra-se o Poder Judiciário autorizado a reconhecer que o Executivo não cumpriu sua obrigação legal quando agrediu direitos difusos e coletivos, bem como a corrigir tal distorção restaurando a ordem jurídica violada. Assim, a atuação do Poder Judiciário no controle das políticas públicas não se faz de forma discriminada, pois violaria o princípio da separação dos poderes. A interferência do Judiciário é legítima quando a Administração Pública, de maneira clara e indubitável, viola direitos fundamentais por meio da execução ou falta injustificada de programa de governo. Quanto ao princípio da reserva do possível, ele não pode ser oposto ao princípio do mínimo existencial. Somente depois de atingido o mínimo existencial é que se pode cogitar da efetivação de outros gastos. Logo, se não há comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário ordene a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político. A omissão injustificada da Administração em efetivar as políticas públicas essenciais para a promoção de dignidade humana não deve ser assistida passivamente pelo Poder Judiciário, pois esse não é mero departamento do Poder Executivo, mas sim poder que detém parcela de soberania nacional. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados do STF: MC na ADPF 45-DF, DJ 4/5/2004; AgRg no RE 595.595-SC, DJe 29/5/2009; do STJ: REsp 575.998-MG, DJ 16/11/2004, e REsp 429.570-GO, DJ 22/3/2004. (Resp 1.041.197-MS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/8/2009). Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 557 do CPC, não conheço do recurso. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, 03 de setembro de 2009. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 37- Agravo de Instrumento Nº 24099165292 VITÓRIA - 4ª VARA DE FAMÍLIA AGVTE FLAVIO GONÇALVES SANT ANNA Advogado(a) RENATA CALMON BRANDAO CARLONI ARAUJO Advogado(a) ROBERTA CAUS DE SOUZA AGVDO I S C G S (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) CHRISTINE ROCHA MOREIRA SANTOS Advogado(a) JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA AGVDO GABRIELA SENNA CALAZANS Advogado(a) CHRISTINE ROCHA MOREIRA SANTOS Advogado(a) JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Flávio Gonçalves Sant’Anna, ver cassada a decisão reproduzida à fl. 17, que, em sede de ação de guarda de menores, indeferiu a produção de prova pericial, por se tratar de prova obtida de maneira ilícita. Aduz o agravante, em síntese, que a gravação da conversa por um dos interlocutores é lícita. Com as razões recursais vieram os documentos de fls. 15/21. Pois bem. O recurso é manifestamente inadmissível, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil. “Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante” (§ 3º do art. 523 do CPC). Costumava-se afirmar antes das Leis nº 10.352/01 e nº 11.187/05 que caberia ao agravante optar, conforme o caso, pelo agravo retido ou pelo agravo de instrumento. Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO Atualmente isso não é possível, ou é caso de agravo de retido ou será de instrumento. Preleciona Fredie Didier Jr que “três são os critérios básicos para a verificação de qual será o agravo cabível contra as decisões interlocutórias em primeira instância: a) verificar a existência de urgência; b) verificar as situações em que a lei, a despeito da existência ou não de urgência, determina que o recurso será o agravo de instrumento; c) verificar a compatibilidade do agravo retido com a situação em concreto”. In casu, tratando-se de decisão interlocutória relacionada à produção de prova pericial, somente é admitida a impugnação via agravo retido. Não se vislumbra, na hipótese, qualquer possibilidade de dano imediato ao agravante, a justificar a interposição do agravo de instrumento. Olvidando-se o agravante de interpor, oral e imediatamente, o agravo na forma retida, ocorre a preclusão para a discussão das matérias decididas em audiência de instrução de julgamento. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cristalizado em brilhante aresto na lavra da eminente Desembargadora Catharina Maria Novaes Barcellos, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO - INDEFERIMENTO DE PROVA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CABIMENTO DE AGRAVO RETIDO - INTERPOSIÇÃO ORAL E IMEDIATA (ART. 523, § 3º, CPC) - CONCORDÂNCIA DA PARTE RECORRENTE COM O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - PRECLUSÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL RECURSO DESPROVIDO. 1. É manifestamente inadmissível agravo de instrumento em face das decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento, contra a qual somente cabe o agravo na modalidade retida, interposto oral e imediatamente, a fim de evitar a ocorrência da preclusão (art. 523, § 3º, CPC - Lei nº 11.187/2005). 2. Nesse caso, a toda evidência, a parte recorrente não pode optar por uma ou outra forma de agravo. Se o agravo retido não for interposto imediatamente após o ato judicial impugnado, com a exposição das suas razões no termo de audiência, prosseguindo-se a instrução probatória, ocorrerá fatalmente a preclusão, sendo incabível o agravo de instrumento para reabrir a discussão acerca da questão. 3. Hipótese em que a instrução processual prosseguiu até o seu final, sem a devida e oportuna impugnação da agravante, por intermédio da via recursal própria (agravo de instrumento), restando preclusa para a parte a irresignação quanto ao indeferimento da prova testemunhal, mormente quando declarou-se expressamente na assentada satisfeita com as provas produzidas. Agravo interno desprovido, sendo mantida a decisão singular denegatória do agravo de instrumento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 013089000023, sendo agravante LUZIA ONOFRE PIASSI e agravados ANA LÚCIA DARIVA E OUTRO. ACORDA esta Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, a teor do voto proferido pela Eminente Relatora. Vitória/ES, 29 de julho de 2008. PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJES, Classe: Agravo Interno (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento, 13089000023, Relator : CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 29/07/2008, Data da Publicação no Diário: 10/09/2008) Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 557 do CPC, não conheço do recurso. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, 03 de setembro de 2009. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 38- Apelação Civel Nº 11090002459 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL APTE BANCO FINASA S/A Advogado(a) ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE Advogado(a) CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA Advogado(a) CELSO MARCON Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA Advogado(a) LEANDRO NADER DE ARAUJO Advogado(a) ROBERTA GORETTI GUARNIER 57 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 Advogado(a) SANDRA HELENA DA COSTA DIAS APDO NELZIMAR SANTOS DUTRA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende o Banco Finasa S/A ver anulada a sentença de fls. 43/5, que julgou extinta sem julgamento do mérito a ação de busca e apreensão movida em face de Nelzimar Santos Dutra, por abandono da causa e pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso III e IV do art. 267 do CPC). Irresignado, o apelante alega que: i) segundo a súmula n° 240 do STJ, a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu; ii) o apelando foi regularmente constituído em mora no contrato de alienação fiduciária; iii) não foi intimado pessoalmente para cumprir o despacho para impulsionar o feito. A apelação foi recebida em seu duplo efeito (fl. 84). Sem contrarrazões por parte do apelado, visto o mesmo não ter ainda integrado a lide. Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele. No tocante a alegação de que algumas parcelas do débito já foram pagas, observo que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus, pois não juntou os comprovantes de pagamento. Com relação o fato veículo encontrar-se em outro Estado, entendo que tal argumento não merece amparo, pois conforme já mencionado pelo juiz sentenciante, o requerido deixou de entregar o automóvel há dois anos, haja vista a liminar deferida em 20.02.2006. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. (Apelação Cível 11060022289, Des. Rel. Ronaldo Gonçalves de Sousa, 3ª Câmara Cível, DJ 22.08.2008) (grifei) Dos aludidos documentos, extrai-se que a notificação foi regularmente enviada ao endereço do apelado descrito no contrato de alienação fiduciária de fls. 16, não tendo sido encontrado em razão do mesmo ter se mudado. Frustrada então a notificação pessoal, promoveu a apelante, na esteira dos §§ 2° e 3° do art. 2° do Decreto-lei 911/69, a notificação do devedor pela via editalícia. É o que se infere das fls. 25. Nesse sentido, a jurisprudência é uníssima em admitir, para fins de constituição em mora, a notificação por edital quando esgotados todos os meios da citação pessoal do devedor, in verbis: Pois bem. Após percuciente análise dos autos, denoto que a decisão recorrida confronta-se com a jurisprudência dominante deste c. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, com espeque no § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil. Pelo que se depreende da sentença objurgada, o juízo de 1° grau extinguiu o feito sem resolução do mérito (incisos III e IV do art. 267 do CPC), sob o fundamento de que o apelante não comprovou a constituição em mora do apelado. Todavia, examinando os documentos de fls. 23/26, emitidos pelo Cartório do 1° Ofício de Cariacica, verifico que o autor/apelante cumpriu integral e devidamente o procedimento legal, estabelecido no Decreto-lei 911/69, para a constituição do devedor em mora. Segundo o §2° do art. 2° do decreto supra, na alienação fiduciária comprova-se a mora do devedor pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos. Nesse sentido: Direito civil e processual civil. Agravo no recurso especial. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Caracterização da mora. Precedentes. Comprovação da Mora. A jurisprudência da 2.ª Seção do STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciária a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. - Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos. Negado provimento ao agravo no recurso especial. (AgRg no REsp 1041543 / RS; Relator(a) Ministra Nancy Andrighi; 3ª Turma; Data do Julgamento 06/05/2008; DJ 28/05/2008) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COMPROVAÇÃO DA MORA DEBENDI - NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - SUFICIÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DEBENDI EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ILEGAIS COBRADOS APÓS O VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. 1. É viável a comprovação da mora na alienação fiduciária mediante notificação extrajudicial promovida por meio de Cartório de Títulos e Documentos e entregue no domicílio do devedor, dispensada a sua notificação pessoal. 2. O reconhecimento da ilegalidade de encargos incidentes no período da inadimplência, como a comissão de permanência, não afasta a caracterização da mora debendi. 3. Agravo improvido. (AgRg no REsp 865857 / RS; Relator(a) Ministro Massami Uyeda; 4ª Turma; Data do Julgamento 09/10/2007; DJ 29/10/2007 p. 257) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ENTREGA IMEDIATA DO VEÍCULO. Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. PROTESTO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. I- De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, ou seja, uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. II- A jurisprudência desta Corte considera válido, para esse efeito, o protesto do título efetivado por edital, desde que comprovado nos autos que o devedor encontra-se em lugar incerto, o que não ocorreu no presente caso, conforme consta do acórdão recorrido. Agravo improvido. (STJ AgRg no Ag 992301 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJ 11.09.2008) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA - 1. Desnecessária a assinatura de próprio punho do réu para a comprovação da mora, esta pode restar configurada com a entrega da carta no endereço do devedor, ou, se esta se provar inviável e observadas as hipóteses previstas no art. 15 da Lei 9492/97, pode ser realizada a intimação por edital. - 2. Negado provimento ao recurso. (Ap. Cível 35020322349, Des. Rel. Carlos Henrique Rios do Amaral, 1ª Câmara Cível, DJ 09.07.2008) (grifei) Por este exposto, tenho que o caso em espígrafe subsume-se nas hipóteses elencadas pelos julgados acima, razão pela qual resta configurado o error in procedendo, a ensejar a anulação da sentença. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação e lhe dou provimento para anular a sentença recorrida, determinando o prosseguimento demanda. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem. Vitória/ES, 03 de setembro de 2009. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 39- Agravo de Instrumento Nº 24099165839 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE SIRLEY SOUZA PEREIRA Advogado(a) BIANCA MUGLIA PEREIRA Advogado(a) LORENA MELO OLIVEIRA AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 58 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Sirley Souza Pereira, ver cassada a decisão reproduzida às fls. 151/5, que, em sede de ação ordinária, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, reconhecendo a possibilidade de limitação máxima de 30 anos de idade para o ingresso no quadro de carreira de pessoal do sistema penitenciário estadual. Aduz a agravante, em síntese (fls. 02/17), que as exigências de idade máxima de 30 anos até a data final das inscrições e de altura mínima de 1,60m, se mulher configuram ofensa ao princípio da razoabilidade, além de não haver prejuízo ao interesse público. Com as razões recursais vieram os documentos fls. 18/156. Pois bem. O recurso é manifestamente improcedente e em confronto com jurisprudência dominante deste e dos Tribunais Superiores, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil. Consoante entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal “o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido” (Súmula. 683). Sob esse parâmetro, verifica-se que a limitação etária e de altura prevista no edital do concurso se justifica em face da periculosidade, do vigor físico e da alta responsabilidade exigidas pela natureza das atribuições do cargo, tais como a custódia e a vigilância dos internos das unidades penitenciárias, dentre outras assim dispostas no Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 455/08: “Agente Penitenciário - Exercer as atividades de atendimento, custódia, guarda, assistência e orientação aos internos das unidades penitenciárias do Estado; desenvolver ações de atendimento, assistência e orientação aos familiares e visitantes dos internos das penitenciárias do Estado; conduzir os veículos de transporte de internos; e outras atividades correlatas. Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária - Exercer as atividades de vigilância das unidades penitenciárias, muralhas, guaritas e alambrados que compõem as unidades; desenvolver ações de contenção, vigilância do interno durante o período de tempo no qual se fizer necessário sua movimentação interna, externa ou permanência em local diverso da unidade prisional (apresentação de internos aos juizados, transferência, condução à rede hospitalar de assistência médica e odontológica); conduzir os veículos de transporte de internos; e outras atividades correlatas.” Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO E o Tribunal da Cidadania favoravelmente à adoção da limitação de altura para cargo análogo ao em questão, também como medida razoável e proporcional, senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – POLICIAL MILITAR – EXIGÊNCIA CONTIDA NO EDITAL – ALTURA MÍNIMA DE 1, 60m – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE – PLEITO MANDAMENTAL DENEGADO – PRETENDIDA REFORMA – IMPROVIMENTO. 1. Para a investidura no cargo de soldado da polícia militar deve ser observada a prévia aprovação em concurso público, bem como a observância da natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei. Ante a carência de norma legal que estabeleça critérios específicos para a investidura no cargo de soldado devem ser observados os requisitos que irão resultar no fiel cumprimento da missão conferida pela ordem constitucional de 1988, notadamente no sentido de exercer a atividade de polícia ostensiva e, bem assim, de preservar a ordem pública. Dessa forma, a inexistência de lei específica acerca dos requisitos do processo seletivo não poderá ser considerada óbice para que a Administração, fincada no princípio da razoabilidade, estabeleça exigências necessárias à adequação do exercício da atividade de soldado ao cargo de policial militar. 2. A exigência de estatura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros), se mostra consentânea com o desempenho da função de policial militar, pois reitere-se, o processo seletivo é para o cargo de soldado e não mera função burocrática. Aliado a essa circunstância, o ato normativo editado pela Administração Pública para disciplinar o processo seletivo, consubstanciado no edital, restou amplamente público, de maneira que não se verifica qualquer mácula, seja porque a exigência deriva de bases constitucionais, seja em virtude de evidenciar nítida observância à razoabilidade. 3. Recurso ordinário improvido. (RMS 13.820/PI, Rel. Ministro PAULO MEDINA, Rel. p/ Acórdão Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 04/06/2007 p. 426) Ademais, a regra editalícia ora impugnada obedece à determinação legal prevista nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 5º da mencionada Lei Complementar Estadual nº 455/08, in verbis: Art. 5º O ingresso no Quadro de Carreira de Pessoal do Sistema Penitenciário Estadual ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo. Parágrafo único. São requisitos para os cargos de Agente Penitenciário e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, do Quadro de Carreira de Pessoal do Sistema Penitenciário Estadual: (...) III - ter idade máxima de 30 anos. Deveras, os Agentes Penitenciários e Agentes de Escolta e Vigilância devem ter condição de suportar por vezes situações continuadas de desconforto, e de ter condições físicas e emocionais de, em situações de pleno estresse, saber fazer uso adequado de um simples artefato de efeito moral como também de um fuzil de guerra, ou mesmo utilizar de sua destreza e força física para conter e imobilizar um preso procurando sempre preservar a integridade física do interno IV - ter altura mínima de 1,65m (um vírgula sessenta e cinco metros), se homem e 1,60m (um vírgula sessenta metros), se mulher. Acerca do tema, o Supremo já se manifestou favoravelmente à adoção da limitação de idade para o cargo em questão como medida razoável e proporcional, consoante se vê do aresto adiante transcrito: AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. LEI 7.289/1984 DO DISTRITO FEDERAL. LIMITAÇÃO DE IDADE APENAS EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. A fixação do limite de idade via edital não tem o condão de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 559823 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 27/11/2007, DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-12 PP-02608 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 311-314) EMENTA: Recurso extraordinário. Concurso público para a admissão a Curso de Formação de agente penitenciário. Admissibilidade da imposição de limite de idade para a inscrição em concurso público. - O Plenário desta Corte, ao julgar os recursos em mandado de segurança 21.033 e 21.046, firmou o entendimento de que, salvo nos casos em que a limitação de idade possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, não pode a lei, em face do disposto nos artigos 7º, XXX, e 30, § 2º, da Constituição Federal, impor limite de idade para a inscrição em concurso público. - No caso, dada a natureza das atribuições do cargo, é justificada a limitação de idade, tanto a mínima quanto a máxima, não se lhe aplicando, portanto, a vedação do artigo 7º, XXX, da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 176479, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 26/11/1996, DJ 05-09-1997 PP-41893 EMENT VOL-01881-04 PP-00771) Com efeito, inexiste qualquer vício formal no discrímen previsto no edital do concurso, uma vez respaldado em disposição prevista em lei complementar, nos termos do posicionamento do STF, a contrario sensu: No que se refere ao fato de a agravante possuir menos de 1,60m e mais de 30 anos e exercer a função de agente penitenciário como contratada, sobressai à evidência que a precariedade de seu vínculo com o Estado não acarreta a presunção de violação dos princípios da razoabilidade e isonomia, mormente em face de todo o substrato jurídico ora colacionado. Sem embargo, é plenamente salutar que o Estado dê cumprimento à referida exigência legal, tornando mais preparado e qualificado o quadro efetivo de agentes, em homenagem ao conclamado provimento de cargos públicos por meio de concurso de provas e títulos. Quinta-Feira 59 17 de setembro de 2009 Dessa forma, caracterizada a justa causa para o óbice ao cargo público, afastando-se a ventilada ofensa aos princípios constitucionais. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e lhe nego provimento. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, 10 de setembro de 2009. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 40- Agravo de Instrumento Nº 11099001643 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA AGVTE TAREK MOYSES MOUSSALLEM Advogado(a) MARCO ANTONIO GAMA BARRETO Advogado(a) RAFAEL VALIATI DE SOUZA Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA Advogado(a) RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR Advogado(a) RONALDSON DE SOUZA FERREIRA FILHO AGVTE RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS Advogado(a) MARCO ANTONIO GAMA BARRETO Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA Advogado(a) RONALDSON DE SOUZA FERREIRA FILHO Advogado(a) TAREK MOYSES MOUSSALLEM AGVTE MARCO ANTONIO GAMA BARRETO Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA Advogado(a) RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR Advogado(a) RONALDSON DE SOUZA FERREIRA FILHO Advogado(a) TAREK MOYSES MOUSSALLEM AGVTE RONALDSON DE SOUZA FERREIRA FILHO Advogado(a) MARCO ANTONIO GAMA BARRETO Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA Advogado(a) RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR Advogado(a) TAREK MOYSES MOUSSALLEM AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃOMONOCRÁTICA Vistos, etc... Trata-se de agravo de instrumento interposto por TÁREK MOYSÉS MOUSSALEM E OUTROS contra decisão proferida nos autos de ação de execução fiscal (n.º 110.030.701.699), que não recebeu a apelação de fls. 318/340 dos autos originários. Em suas razões recursais, os agravantes expõem, em suma, que ofereceram objeção de pré-executividade em favor de Francisco Cypriano e Ângela Marochio Cypriano, contra a execução fiscal ajuizada pelo Estado do Espírito Santo, que foi acolhida pelo juízo a quo para excluí-los do pólo passivo da demanda, sendo que um dos agravantes, irresignado com o valor dos honorários arbitrados naquela decisão, interpôs apelação que, todavia, não foi recebida pelo magistrado de piso por considerá-la intempestiva, sob o argumento de que os honorários advocatícios pertenciam a outros causídicos, e não ao apelante, substabelecido somente após a prolação do ato judicial recorrido. Asseveram que o recurso foi interposto tempestivamente, já que o prazo quinzenal para recorrer da decisão somente começou a ser contado no dia 07 de fevereiro de 2008 em virtude do feriado de carnaval ocorrido entre os dias 04 e 06 daquele mês, motivo pelo qual seu termo se deu no dia 21 de fevereiro de 2008. Alegam que, por equívoco, um dos agravantes, integrante do mesmo escritório de advocacia, substabeleceu sem reservas os poderes que lhe foram outorgados pelos executados, não havendo qualquer óbice legal para que o agravante, Dr. Ronaldson de Souza Ferreira Filho, possa recorrer do valor dos honorários sucumbenciais, já que foi um dos subscritores da mencionada objeção de pré-executividade, inclusive porque juntou substabelecimento de mandato em momento posterior, para sanar eventual irregularidade de representação processual. É o sucinto relatório. Passo a decidir, com fulcro no art. 557, caput, do CPC. Em execução fiscal em curso pela 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Cachoeiro de Itapemirim, os agravantes opuseram, em nome de dois dos Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO executados, sócios de empresa (terceira executada), objeção de pré-executividade, que suscitam suas ilegitimidades passivas ad causam, vez que já não mais faziam parte da sociedade quando do parcelamento de débito que, descumprido, deu ensejo à execução fiscal, além de não estarem comprovados os requisitos do art. 134 do CTN para fins de responsabilização dos sócios pelos débitos da sociedade empresária. O magistrado a quo, ao analisar referida peça defensiva, acolheu a tese esposada pelos agravantes e extinguiu o processo de execução fiscal em face dos mesmos, por considerar patente suas ilegitimidades passivas, bem como arbitrou os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 20, § 4º do CPC. Por considerar que a fixação dos honorários não foi condizente com o trabalho realizado e o tempo despendido, um dos agravantes, Dr. Ronaldson de Souza Ferreira Filho, interpôs apelação (fls. 307/339) com o objetivo de majorar o referido quantum. Às fls. 25 consta a inicial da execução fiscal, na qual figuram como executados VIAÇÃO MARAPÉ TURISMO E TRANSPORTES LTDA. e seus sócios Francisco Cypriano e Ângela Marochio Cypriano. Tem-se, portanto, inafastavelmente, uma cumulação subjetiva no pólo passivo entre três executados. A objeção de não-executividade (fls. 67-111) foi oposta pelos agravantes, especificamente, em nome dos litisconsortes passivos JOSÉ FRANCISCO CYPRIANO e ÂNGELA MAROCHIO CYPRIANO, dela não constando o terceiro litisconsorte, a empresa executada, MARAPÉ TURISMO LTDA. Registre-se que a “sentença” que culminou por excluir os sócios da execução na verdade é uma “decisão interlocutória” porque permitirá que a demanda executiva prossiga quanto ao único litisconsorte remanescente. Relembro que desde a redação originária do CPC debate-se a doutrina acerca do real critério para se distinguir sentenças de decisões interlocutórias, discussão que ganhou novo alento com a alteração sofrida pelo art. 162, §1º, do CPC, com o advento da Lei n.º 11.232/05. Nada obstante, tenho como inafastável a concepção de que só será sentença o pronunciamento que tiver por escopo a extinção do processo com ou sem apreciação de mérito, além de conter alguns dos requisitos exigidos pelos artigos 267 e 269 do CPC, como se depreende da regra do novel art. 162, § 1º. Em outras palavras, o critério topológico ou finalístico proposto por processualistas do calibre de José Carlos Barbosa Moreira, Nelson Nery Junior, Araken de Assis, Bernardo Pimentel Souza, Marcelo Abelha Rodrigues e Flávio Cheim Jorge continua plenamente aplicável, de modo que, havendo prosseguimento da execução em 1º grau, a decisão que extingue a relação processual em face de algum (ou alguns) dos litisconsortes, tem natureza meramente interlocutória. Nesse sentido, recentes posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXCLUSÃO DE UM DOS EXECUTADOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL – SÚMULA 83/STJ – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. É pacífico nesta Corte Superior que a decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, prosseguindo-se a execução fiscal com relação aos demais co-executados, é recorrível por meio de agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação. Precedentes. 2. O acórdão embargado não se manifestou sobre a alínea "c", no entanto, aplica-se a hipótese dos autos a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 771253 / PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 26.05.2009, DJ 09.06.2009) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO DOS RECURSOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. RECURSO INADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ao autorizar que o relator negue seguimento aos recursos manifestamente improcedentes, o preceito 60 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO veiculado pelo caput do art. 557 da lei processual civil franqueou-lhe a possibilidade de solucionar, isoladamente, o mérito dos recursos, ainda que em caráter provisório e sempre sob o controle do colegiado a que pertence, pois a improcedência, como é cediço, caracteriza juízo de mérito e não de admissibilidade. 2. O pronunciamento jurisdicional que exclui um dos sócios, por ilegítimo, do pólo passivo da execução direcionada à pessoa jurídica sem extinguir a ação de origem, ostenta inegável natureza de decisão interlocutória e, como tal, é impugnável através de agravo de instrumento e não apelação cível. 3. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal nas hipóteses em que, além de inexistir dúvida objetiva a respeito do recurso adequado, o prazo para interposição deste não é observado. 4. Recurso conhecido, porém desprovido. (TJES, 4ª Câm. Cív., AgInt em EDec. Em AI 024079009742, Rel. Des. Subst. Abgar Torres Paraíso, j. 12.02.2008, DJ 19.05.2008) 41- Embargos de Declaração Nº 24099164147 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL EMGTE JOAO SERGIO ASCHAUER CRISTO Advogado(a) PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA EMGDO SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(a) BRUNO REIS FINAMORE SIMONI Advogado(a) LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI Advogado(a) LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA Desse entendimento, saliente-se, não destoou a magistrada a quo, vez que, muito embora tenha denominado seu pronunciamento de “sentença”, assim afirmou em sua parte dispositiva: Trata-se de recurso de Embargos de Declaração (com efeitos infringentes) interpostos por JOÃO SÉRGIO ASCHAUER CRISTO em face de decisão liminar proferida por este Relator que, nos autos de “Agravo de Instrumento”, denegou pedido liminar do agravante para determinar o desfazimento do vínculo entre este e o agravado (SAMP - Plano de Saúde). “Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a exceção de pré-executividade, determinando a exclusão dos excipientes do polo passivo da presente execução. (...) Determino o prosseguimento da execução, devendo o exequente juntar aos autos CDA incluindo os sócios CARLOS ROBERTO CIPRIANO E EDMA NICOLI CIPRIANO” (fls. 370). Como se depreende, o pronunciamento hostilizado em nenhum momento extinguiu a demanda executiva, mas, unicamente, excluiu dois litisconsortes de seu pólo passivo e determinou que prosseguisse em face do terceiro Viação Marapé Turismo e Transportes LTDA. Destarte, o pronunciamento jurisdicional deveria ter sido atacado por recurso de agravo de instrumento, e não de apelação, não sendo possível aplicar-se ao caso o princípio da fungibilidade recursal. Reitere-se, ademais, que a apelação foi interposta em prazo superior àquele previsto para o recurso efetivamente cabível (depois dos dez dias previstos para agravar, tendo em vista o disposto no artigo 188 do Código de Processo Civil), mesmo com a dilação do prazo em virtude do feriado de carnaval do ano de 2008, o que reforça a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ao caso. Assim, considero acertada, embora por outro fundamento, a decisão interlocutória pela qual o julgador de primeiro grau não recebeu o recurso de apelação dos agravantes, posto que se trata-se de recurso fadado ao não conhecimento por ausência de cabimento. Saliente-se, ainda, que o capítulo atinente aos recursos, no CPC, manteve-se incólume às reformas, as quais vieram, inclusive, a reforçar o critério topológico clássico, tal como se infere, por exemplo, da redação do artigo 475-M, § 3º, que prevê o cabimento de apelação quando a decisão no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença tiver por escopo a extinção da fase executiva, e do recurso de agravo quando decorrer seu prosseguimento. Portanto, inadmissível a apelação interposta contra decisão que, em execução fiscal, exclui do pólo passivo os sócios, mas mantém o procedimento em face da empresa executada. Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC que autoriza o julgamento monocrático do recurso quando manifestamente inadmissível, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, e mantenho a decisão recorrida em razão de ausência de cabimento. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Baixem os autos, preclusas as vias recursais. Vitória, 09 de setembro de 2009. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Nas razões recursais aduz o embargante que a decisão liminar deve ser integrada porque se omitiu acerca de ponto crucial acerca do mérito recursal, qual seja, sobre o fato de que “o contrato firmado entre as partes (agravante e agravado) no Anexo I não estabelece como objeto a prestação de serviços em cirurgia cardíaca”, mas somente os referentes à “consulta eletiva em cardiologia e realização de exame de Eletrocardiograma e Monitorização de Pressão Arterial”. Requer, ainda, que o recurso seja encaminhado à E. Primeira Câmara Cível, haja vista a existência de conexão entre as causas versadas neste agravo e em dois outros que tramitam perante aquele Colegiado. Postula, ao final, concessão de efeitos infringentes aos presentes embargos, de modo a obter o efeito suspensivo já denegado por este relator. Relatados no essencial, decido os embargos de declaração. Inicialmente, é de se afirmar que a competência para conhecimento e julgamento dos embargos de declaração interpostos em face de decisão monocrática de relator é do próprio órgão monocrático, de modo que o órgão competente para tal apreciação, portanto, será o prolator da decisão embargada. Nesse sentido, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Alega o embargante, em suas razões recursais, que houve omissão deste órgão julgador quanto à natureza do contrato firmado entre agravante e agravado, o que seria suficiente para conferir efeitos modificativos ao julgado e alterar o conteúdo do pronunciamento recorrido, pelo qual se negou o efeito suspensivo pleiteado ao recurso de agravo. Sendo suficiente, para o cabimento destes embargos, unicamente a alegação de uma ou algumas das hipóteses de cabimento legais (art. 535, CPC), o recurso deve ser conhecido e seu mérito analisado. Tenho que o recurso não merece provimento, uma vez que a decisão não se mostra omissa, contraditória ou obscura. Na realidade, o que o embargante busca é a rediscussão das razões de decidir do pronunciamento atacado, objetivo vedado nos estreitos limites devolutivos dos embargos de declaração. A omissão que justifica a procedência dos embargos de declaração é a decorrente da argumentação expressada pelo recorrente e o pronunciamento jurisdicional. Por outro lado, o conceito de fumus boni iuris abrange a totalidade da argumentação fático-jurídica trazida pelo recorrente. Por outro lado, é pacífico na jurisprudência que “o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte quando sua fundamentação é suficiente para justificar o posicionamento adotado”, sendo este o caso dos autos, em que foi extensamente analisada a questão acerca do pedido de efeito suspensivo ao recurso tanto no que pertine ao fumus boni iuris quanto ao periculum in mora, concluindo-se pela inexistência de ambos e tendo sido analisado, ainda que não expressamente, toda a argumentação jurídica trazida, ainda que em sede perfunctória. 61 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 Ademais, não se mostra possível a concessão de efeitos “infringentes” aos presentes embargos para se modificar o teor do pronunciamento atacado, uma vez que a decisão monocrática se pautou em dois argumentos, distintos e cumulativos: a ausência de periculum in mora e de fumus boni iuris nas alegações recursais. Destarte, ainda que o recorrente demonstrasse de plano a correção de sua argumentação recursal (ou seja, ainda que os “efeitos infringentes” tivessem por escopo a alteração do entendimento deste julgador quanto à presença do fumus boni iuris, o que só se admite por argumentação), impossível seria a alteração do pronunciamento com a consequente concessão da medida em caráter liminar, ante a comprovada ausência de periculum in mora, argumento este não combatido pelo embargante. Nessa esteira, mutatis mutandis, pode ser aplicado ao caso o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (decorrente de aplicação analógica da súmula 283 do Supremo Tribunal Federal) pelo qual, havendo dois fundamentos suficientes, por si próprios, para a manutenção da decisão recorrida, e não havendo impugnação de ambos, não há como prosperar o pleito recursal. Nesse sentido, daquela Colenda Corte, cito o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. BASE DE CÁLCULO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTURA PARA A COBRANÇA. JUROS DE MORA. MULTA. ART. 600 DA CLT. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NO ART. 2º DA LEI 8.022/90 E ART. 59 DA LEI 8.383/91. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO , NO REsp 902.349/PR, JULGADO EM 24.06.2009, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. 1. Não merece ser conhecido o recurso especial que não ataca fundamento que, por si só, sustenta a decisão recorrida. Aplicação analógica da Súmula nº 283 do STF. (...) (STJ, 1ª Turma, REsp 740609 / SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Data do Julgamento: 18/08/2009, Data da Publicação/Fonte: DJe 31/08/2009). Portanto, inviável a pretensão do embargante, vez que, a uma, inexiste omissão no julgado recorrido, visando o recurso unicamente a rediscussão da justiça da decisão (qual seja, a existência ou inexistência de fumus boni iuris do agravante, matéria amplamente apreciada); a duas, porque, ainda que os embargos declaratórios se prestassem a tal desiderato (alterar o posicionamento do julgador quanto a determinada situação fática), o embargante não logrou impugnar fundamento suficiente para manter a decisão recorrida. Alega o recorrente, por fim, omissão quanto à existência de prevenção da Primeira Câmara Cível, perante a qual tramitam dois recursos de agravo de instrumento que o embargante afirma conexos ao presente recurso. Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO uma das demandas reputadas conexas tramita na 10ª Vara Cível de Vitória, e a outra na 11ª Vara Cível do mesmo Município. Tratando-se de demandas distintas, portanto, não há que se falar em prevenção de Relator ou Câmara para os recursos dela decorrentes, especialmente quando a questão referente à conexão não foi sequer apreciado pelo magistrado reputado competente por força dos artigos 106 e 219 do CPC. Desse posicionamento não diverge este Egrégio Tribunal de Justiça, como se observa dos seguintes precedentes: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ART. 164 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO - CONEXÃO DE RECURSOS FIRMADA APENAS QUANDO RELATIVOS AO MESMO PROCESSO ORIGINÁRIO. 1. A prevenção prevista no parágrafo único do artigo 164, do RITJES, não se aplica em recursos oriundos de processos distintos, ainda que haja similaridade de matéria. 2. A conexão é firmada entre ações e não entre recursos, salvo quando relativos ao mesmo processo originário. 3. Conflito julgado procedente para declarar a competência do Excelentíssimo Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral para o julgamento do agravo de Instrumento nº 024089008080. (TJES, Pleno, Confl. Comp. 100080028309, TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 19/02/2009, Data da Publicação no Diário: 22/04/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE CONEXÃO ENTRE RECURSOS. REJEITADA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTRAMINUTA. ACOLHIDA. MÉRITO. DELEGADOS DE POLÍCIA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CHEFIA. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE VANTAGENS PESSOAIS. LIMINAR CONCEDIDA EM FAVOR DOS ALUDIDOS SERVIDORES EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DA PROIBIÇÃO RESPALDADA PELO PRONUNCIAMENTO DO STF NA MEDIDA CAUTELAR NA ADC Nº 04/DF. RECURSO PROVIDO. I - Além de o instituto da conexão se referir a ações (e não a recursos), não é adequado aplicá-lo quando um dos vetores recursais já foi julgado, mormente se os agravos de instrumento em questão guardam entre si autonomia processual, ou seja, um não tem como pressuposto necessário a existência do outro. (...) (TJES, 4ª Câm. Cív., Rel. Des. Catharina Maria Novaes Barcellos, AI 024069002335, j. 10.10.2006, DJ 23.11.2006) . Nesse sentido, conheço dos embargos declaratórios, provimento e mantenho intacta a decisão embargada. NEGO-LHES Dê-se seguimento à instrução do recurso de agravo, com a oitiva da Procuradoria Geral de Justiça nos termos do art. 527, VI, do CPC. Findas as diligências, voltem-me conclusos. Tenho que, se, de fato, a decisão não se manifestou quanto ao ponto, isto não teve o condão de alterar o teor do pronunciamento, uma vez que de conexão não há que se falar no caso presente, especialmente por se tratar de conexão decorrente de interposição recursal. Dispõe o artigo 103 do CPC que se reputam “conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir”, e, quanto à distribuição em sede recursal, dispõe o artigo 548 do mesmo diploma que ela deverá observar o disposto no regimento interno do respectivo tribunal. Complementando este conjunto normativo, dispõe o artigo 164, caput e § único do Regimento Interno do TJES que “a distribuição se fará por sorteio e por dependência (...)”, e que “a distribuição de mandado de segurança, de habeas corpus e de recurso cível ou criminal previne a competência da Câmara e do Relator, para processamento e julgamento de todos os recursos posteriores relativos ao mesmo processo ou a processos funcionalmente ligados a ele, como os cautelares, inclusive para habeas corpus e mandado de segurança”. Desta forma, conclui-se que somente haverá prevenção, em sede recursal, quando os recursos decorrerem do mesmo processo (ação, como consta da dicção do art. 103 do CPC) ou de processos a ele ligados funcionalmente, o que não é o caso, uma vez que aqui o que se tem é, unicamente, a possibilidade de existência de lides conexas em primeiro grau, o que demandaria o pleito de reunião processual em primeira instância, fato que ainda não ocorreu ou não foi objeto de apreciação, como se observa dos andamentos anexados pelo recorrente, visto que Intimem-se e diligencie-se. Vitória, 09 de setembro de 2009. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 42- Conflito de Competência Nº 100090027788 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CIVEL DE VITORIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CIVEL DE VITORIA RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - ES suscita CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, face à respeitosa DECISÃO exarada pelo EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - ES (encartada nos presentes autos às fls. 25/28), cujo decisum houve por bem declinar de sua competência para o julgamento da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA de expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser e Verão (Processo nº 024.07.021231-1). 62 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 O Juízo da Décima Primeira Vara Cível – de competência exclusiva para a análise de questões envolvendo relações de consumo – alega que careceria de competência funcional para o julgamento da matéria, argumentando, para tanto, que o Código de Defesa do Consumidor não seria aplicável ao caso levado à baila. Em suas razões decisórias (fls. 25/28), o Magistrado Suscitado sustenta que o Código de Defesa do Consumidor somente entrou em vigor após a celebração dos contratos no bojo dos quais ocorreram as lesões alegadas pelo requerente, de forma que o citado codex não seria aplicável in casu, em respeito ao ato jurídico perfeito. A Quinta Vara Cível – de competência comum e residual –, em contraposição à Décima Primeira Vara Cível, afirma que o Juízo destinado ao julgamento das relações de consumo seria competente para a análise do feito. Nas razões que deram origem ao conflito (fls. 02/05), o Juízo Suscitante alega que o Código de Defesa do Consumidor, no momento em que ingressou no mundo jurídico, teria atraído, à esfera de sua aplicabilidade, toda e qualquer relação jurídica cujos contornos tenham natureza consumerista. É o breve relatório. Passo a decidir, monocraticamente, o Conflito Negativo de Competência, por vislumbrar presentes os requisitos do artigo 120, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente.” Como destacado no breve escorço histórico que inaugura a presente, a demanda que figura como objeto do Conflito Negativo de Competência em apreço constitui-se em Ação de Cobrança de expurgos inflacionários, na qual o Requerente pleiteia o ressarcimento de lesão sofrida durante a vigência de relação contratual firmada no final da década de oitenta – vale dizer, em data pretérita ao advento do Código de Defesa do Consumidor, cujo vigor iniciou-se em Março de 1991. Cinge-se a presente quaestio a averiguar, pois, se o codex protecionista teria aplicabilidade retroativa às relações jurídicas criadas e consolidadas antes de sua concepção jurídica. Verifico, de plano, que a matéria em pauta já se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça. De acordo com o notório e atual entendimento pretoriano, a Ação de Cobrança de expurgos inflacionários relativos ao Plano Bresser, Verão e Collor não se submete à égide do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a competência da 11ª Vara Cível (especializada) in casu e desloca o julgamento do feito para uma das Varas Cíveis Comuns desta Capital (no caso, a 5ª Vara Cível). Fundamenta, a Jurisprudência, que o Código de Defesa do Consumidor não possui aplicabilidade sobre os contratos bancários formalizados em data pretérita ao seu advento (incluindo o contrato sobre o qual se funda o direito do autor), por força do ato jurídico perfeito. Via de conseqüência, afastada a incidência do citado diploma protecionista, a relação jurídica adere ao ordenamento cível (comum), atraindo a competência da Vara Cível pertinente para o seu julgamento. Oportunamente, vejamos os seguintes julgados que bem retratam o panorama jurídico explanado: "DECISÃO: Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo eminente Juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Vitória, em face da declaração de incompetência manifestada pelo douto Juiz de Direito do Juizado da 11ª Vara Cível de Vitória, especializada em matéria consumerista, nos autos de ação ordinária sobre diferenças de poupança movida por Carlos Roberto Bicalho Nemer em face do Banco do Brasil S/A. Conforme consta do despacho colacionado às fls. 03/07, o Juiz suscitado asseverou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações advindas de Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO planos econômicos anteriores à sua vigência (Bresser, Verão, Collor), razão pela qual falece à Vara de Defesa do Consumidor competência para processar demandas que versem sobre os mesmos. Por sua vez, o Juiz suscitante argumenta que a demanda em apreço refere-se a contratos de execução diferida, cujos efeitos se concretizam após a entrada em vigor do CDC, motivo por que a competência recairia sobre a Vara especializada. Considerando que os presentes autos foram devidamente instruídos, subsistindo elementos suficientes para o julgamento do conflito, inclusive a fundamentação exposta pelo Juiz suscitado, deixo de requisitar as informações pertinentes, na forma do caput do art. 195 do RITJES, c/c art. 119 do CPC. Pois bem. Analisando detidamente o objeto do conflito, vislumbra-se que os Tribunais Superiores possuem jurisprudência sedimentada sobre o tema, razão pela qual passo a decidir monocraticamente, nos termos do parágrafo único do art. 120 do CPC. A controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor a relações anteriores a sua entrada em vigor, o que, em caso positivo, fixaria a competência da Vara especializada para as causas delas decorrentes. No entanto, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que tais situações não são alcançadas pelo diploma consumerista: EMENTA: I. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. II. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa ao preenchimento dos requisitos para a propositura de ação civil pública, de reexame inviável no RE: incidência da Súmula 636. III. Recurso extraordinário: cabimento: tema de direito intertemporal devidamente prequestionado. IV. Código de Defesa do Consumidor: contrato firmado entre instituição financeira e seus clientes referente à caderneta de poupança: não obstante as normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor alcancem as instituições financeiras (cf. ADIn 2.591, 7.6.2006, Pleno, Eros Grau), não é possível a sua aplicação retroativa, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedente (RE 205.999, 16.11.99, Moreira, RTJ 173/263). (RE 395384 ED, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 26/04/2007, DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00038 EMENT VOL-02281-05 PP-00868 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 238-243 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 218-223 RDDP n. 54, 2007, p. 137-140) EMENTA: Constitui ofensa ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contrato celebrado anteriormente à sua edição. Precedente da Turma. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 240216, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 14/05/2002, DJ 14-06-2002 PP-00146 EMENT VOL-02073-05 PP-00881) DECISÃO: Indaga-se nestes autos qual o Juízo competente para processar e julgar ação em que se busca a anulação de execução extrajudicial de imóvel financiado pelo ora recorrente. 2. O TJ/BA decidiu que a lide deve ser processada e julgada perante uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor situadas na Comarca de Salvador/BA, criadas pela Lei estadual n. 3.982/96, competentes para análise de causas envolvendo direitos do consumidor. Verificou que a ação foi ajuizada em 1998, período em que já vigente o texto normativo estadual, mesmo tendo sido, o contrato de financiamento, celebrado em momento anterior à edição do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 3. O recorrente alega violação do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição do Brasil. Sustenta que o julgamento do feito não pode ocorrer perante uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor porque a disciplina prevista no CDC não deve ser aplicada aos contratos celebrados anteriormente à sua instituição. 4. Este Tribunal, no julgamento de caso análogo, decidiu que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados anteriormente à sua edição constitui violação do disposto no artigo 5º, XXXVI, da CB/88, razão pela qual foi declarado incompetente o Juizado de Defesa do Consumidor do Estado da Bahia para apreciar e julgar a demanda [RE n. 240.216, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 1ª Turma, DJ de 14.6.02]. Dou provimento ao recurso, com esteio no artigo 557, § 1º-A, do CPC, para declarar a incompetência da Vara Especializada de Defesa do Consumidor da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar a lide. Determino o retorno dos autos ao Juízo em que proposta a ação para a continuidade do feito. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2007. Ministro Eros Grau Relator 1 (RE 515757, Relator(a): Min. EROS GRAU, julgado em 29/05/2007, publicado em DJ 15/08/2007 PP-00112) 63 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 No mesmo sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: Direito civil e processual civil. Agravo no recurso especial. Ação revisional. SFH. CDC. Contrato firmado anteriormente a sua vigência. Prévia atualização e posterior amortização do saldo devedor. Possibilidade. Multa moratória. Ausência de limitação. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos celebrados anteriormente a sua vigência. (...) Agravo não provido. (AgRg no REsp 969040/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 20/11/2008) AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – IRRETROATIVIDADE – PRECEDENTES. I - O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos celebrados anteriormente a sua vigência. Segundo os precedentes desta Corte, o só fato de se constituir lei de ordem pública é insuficiente para se admitir a retroatividade, em razão da própria suspensividade contida na legislação consumerista, que determinou sua entrada em vigor para cento e oitenta dias após a sua edição.(...) Agravo improvido. (AgRg no REsp 489858/SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2003, DJ 17/11/2003 p. 322) Com efeito, vislumbra-se a inaplicabilidade das relações decorrentes dos planos econômicos implantados em momento pretérito ao advento do Código de Defesa do Consumidor, impossibilitando, assim, o processamento da causa em questão na Vara especializada. Quanto ao argumento de que os contratos de abertura de poupança, enquanto de execução continuada, produzem seus efeitos já na vigência do CDC, igualmente não assiste razão ao douto Juiz suscitante, uma vez que, no caso dos autos, a relação jurídica discutida refere-se apenas à execução de tal contrato no mês de fevereiro de 1991, período em que houve a aplicação do índice que corrigiu a menor os valores da poupança contratada. Logo, os efeitos do contrato que constituem objeto da demanda estão circunscritos ao referido mês, anterior à entrada em vigor do CDC (11/03/1991), o que impede a incidência retroativa do diploma consumerista. Do exposto, conheço do conflito e declaro a competência do juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Vitória para processar e julgar a demanda em apreço. Intimem-se as partes, inclusive a douta Procuradoria de Justiça. Oficie-se aos eminentes Juízes da 9ª e 11ª Varas Cíveis de Vitória. Com o trânsito em julgado, certifique-se, remetendo-se os autos ao juízo suscitante. Publique-se. Vitória-ES, 09 de julho de 2009. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100090022854, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data da Decisão: 09/07/2009) "DECISÃO: Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado entre o Juiz de Direito da 9ª Vara Cível do Juízo de Vitória - Comarca da Capital e o Juiz de Direito da 11ª Vara Cível do Juízo de Vitória - Comarca da Capital, para processar e julgar a Ação de Cobrança de Diferenças de Poupança com pedido de apresentação dos extratos ajuizada por Maria Terezinha Silva Gianordoli em face do Banco Bradesco S/A. O MM. Juiz Suscitante, às fls. 20/27, entende que os contratos de poupança, ainda que firmados antes da vigência da Lei 8.078/90 (CDC), devem ser regulados pelas normas consumeristas, pois são de ordem pública e aplicabilidade imediata em qualquer ato vigente, que ainda produz efeitos. Por outro lado, o MM. Juiz Suscitado afirma que os planos econômicos que deram origem aos chamados expurgos inflacionários, Bresser, Verão, Collor I e Collor II, datam, respectivamente de 1987, 1989, 1990 e fevereiro de 1991¿ (fls. 16/19). Para fundamentar seu posicionamento, colacionou a respeitável decisão da lavra do eminente Ministro Eros Grau, proferida no julgamento do RE 515757, e do venerável Acórdão relatoriado pelo Culto Ministro Sepúlveda Pertence no julgamento do RE 395384. É o sucinto RELATÓRIO. Passo à análise da irresignação, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Ritos. Realmente, nos termos do art. 49, parágrafo único, da Lei Complementar nº 234/02 - Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, compete exclusivamente às 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória o processamento e julgamento das matérias afetas ao Direito do Consumidor. Contudo, o Juiz Suscitante demonstra existir situação peculiar que implica no deslocamento da competência para processar e julgar a respectiva Ação de Cobrança (cópia da petição inicial às fls. 03/15). Realmente, a causa de pedir gira em torno dos expurgos inflacionários que tiveram origem nos planos econômicos citados, ou seja, todos anteriores a fevereiro de 1991. Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO Estabelece o art. 118, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 - CDC, in verbis: Este Código entrará em vigor dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação. Observo que a mencionada lei foi publicada no Diário Oficial da União em 12 de setembro de 1990, portanto, resta evidente que o contrato de poupança e as correções supostamente devidas, pleiteadas pela autora, têm origem em data anterior à vigência do CDC. No julgamento do recurso Extraordinário nº 515757/BA, o eminente Ministro Eros Grau foi enfático em afirmar que somente os contratos firmados após a vigência do CDC é que deverão ser processados e julgados nas varas especializadas, senão vejamos o inteiro teor da venerável decisão: Indaga-se nestes autos qual o Juízo competente para processar e julgar ação em que se busca a anulação de execução extrajudicial de imóvel financiado pelo ora recorrente. 2. O TJ/BA decidiu que a lide deve ser processada e julgada perante uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor situadas na Comarca de Salvador/BA, criadas pela Lei estadual n. 3.982/96, competentes para análise de causas envolvendo direitos do consumidor. Verificou que a ação foi ajuizada em 1998, período em que já vigente o texto normativo estadual, mesmo tendo sido, o contrato de financiamento, celebrado em momento anterior à edição do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 3. O recorrente alega violação do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição do Brasil. Sustenta que o julgamento do feito não pode ocorrer perante uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor porque a disciplina prevista no CDC não deve ser aplicada aos contratos celebrados anteriormente à sua instituição. 4. Este Tribunal, no julgamento de caso análogo, decidiu que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados anteriormente à sua edição constitui violação do disposto no artigo 5º, XXXVI, da CB/88, razão pela qual foi declarado incompetente o Juizado de Defesa do Consumidor do Estado da Bahia para apreciar e julgar a demanda [RE n. 240.216, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 1ª Turma, DJ de 14.6.02]. Dou provimento ao recurso, com esteio no artigo 557, § 1º-A, do CPC, para declarar a incompetência da Vara Especializada de Defesa do Consumidor da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar a lide. Determino o retorno dos autos ao Juízo em que proposta a ação para a continuidade do feito. (j. 29/05/2007, DJ. 15/08/2007, pp. 00112) [Grifei] Outrossim, o Pretório Excelso em Acórdão relatoriado pelo culto Ministro Sepúlveda Pertence também rechaça a aplicação retroativa do CDC à caderneta de poupança firmada em período anterior a sua vigência: EMENTA: I. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. II. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa ao preenchimento dos requisitos para a propositura de ação civil pública, de reexame inviável no RE: incidência da Súmula 636. III. Recurso extraordinário: cabimento: tema de direito intertemporal devidamente prequestionado. IV. Código de Defesa do Consumidor: contrato firmado entre instituição financeira e seus clientes referente à caderneta de poupança: não obstante as normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor alcancem as instituições financeiras (cf. ADIn 2.591, 7.6.2006, Pleno, Eros Grau), não é possível a sua aplicação retroativa, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedente (RE 205.999, 16.11.99, Moreira, RTJ 173/263).¿ (RE 395384 ED/PR, Primeira Turma, j. 26/04/2007, DJ. 22/06/2007, p. 038) [Destaquei] Saliento, ainda, que o nosso Egrégio Tribunal de Justiça vem reiteradamente adotando esse posicionamento do Supremo Tribunal Federal, conforme se observa das seguintes decisões monocráticas: Conflito de Competência nº 100090018639, Terceira Câmara Cível, Rel. Desembargador Benício Ferrari, DJ. 03/08/2009; Conflito de Competência nº 100090012624, Segunda Câmara Cível, Rel. Desembargador Carlos Simões Fonseca, DJ. 31/07/2009; Conflito de Competência nº 100090022961, Segunda Câmara Cível, Rel. Desembargador Carlos Simões Fonseca, DJ. 28/07/2009. Forte em tais razões, CONHEÇO do presente Conflito de Competência e DECLARO competente o Juiz de Direito da 9ª Vara Cível do Juízo de Vitória - Comarca da Capital para processar e julgar a Ação de Cobrança mencionada. Intimem-se (CPC, art. 120, parágrafo único). Certifiquem-se os MMs. Juízes conflitantes acerca do teor desta decisão. Publique-se na íntegra. Vitória, 12 de agosto de 2009. (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100090022896, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data da Decisão: 12/08/2009) “DECISÃO: A sujeição das instituições bancárias aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor é matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tendo culminado, inclusive, na edição da súmula 297. Todavia, não se pode olvidar que por orientação do Supremo Tribunal Federal, seguida pelo Superior Tribunal de Justiça, tem-se afastado a incidência das regras consumeristas aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do diploma normativo pertinente. Nesse sentido, cito os precedentes: STF - RE 395383, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 26.04.2007, DJU 22.06.2007, p. 38; RE 278980/RS, Rel. Min. Sydney Sanches, j. 17.04.2002, DJU 27.06.2002, p. 82; STJ - AgReg no Resp 969.040/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.11.2008, Dje 20.11.2008; Resp 1.069.598/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 19.08.2008, DJe 05.09.2008. 64 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 Sobre o tema, destaca-se a decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Eros Grau no julgamento do RE 515757/BA, no qual reafirmou o mesmo posicionamento mencionado alhures. Trata-se, entretanto, de saber se a situação analisada nos autos da ação ordinária (expurgos inflacionários) pode sofrer incidência retroativa do Código de Defesa do Consumidor. Em caso negativo, isto é, decidindo-se pela irretroatividade da Lei nº 8.098/90, afasta-se a competência do juízo suscitante (11ª Vara - Consumidor) e declara-se a competência do suscitado (3ª Vara - Cível residual). Ao passo que o reconhecimento da retroatividade das regras consumeristas torna competente o juízo suscitante e incompetente o suscitado. Tenho que a primeira hipótese merece prevalecer, devendo ser declarado competente para conhecimento e julgamento da questão o Juízo da 3ª Vara Cível de Vitória, isso porque o Supremo Tribunal Federal definiu, recentemente, no julgamento do Agravo Regimental no recurso Extraordinário nº 425758/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, a irretroatividade do CDC para reger os contratos de caderneta de poupança - questão idêntica à dos autos -, reafirmando um posicionamento já dominante naquela Corte. (...) Em sendo assim, já está assentado que o Código de Defesa do Consumidor não pode retroagir para alcançar contratos celebrados anteriormente a sua vigência, ainda que tais contratos produzam efeitos para o futuro, sob pena de violação do inciso XXXVI, do art. 5º, da CF, motivo pelo qual, seguindo orientação pacífica do c. STF, a competência é da Vara Cível Residual para julgar as ações envolvendo expurgos inflacionários de cadernetas de poupança existentes no período dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. Ante o exposto, CONHEÇO do conflito negativo de competência e DECLARO a competência da 3ª Vara Cível de Vitória para processar e julgar a ação de conhecimento.” (100090012624 Ação: Conflito de Competência Órgão: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data da Decisão: 24/07/2009 Data da Publicação no Diário: 31/07/2009 Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA). "DECISÃO: Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz da 1.ª Vara Cível de Vitória, em face da declaração de incompetência manifestada pelo MM. Juiz da 10.ª Vara Cível da mesma Comarca, especializada em matéria consumerista, na Ação Civil Pública de reposição de expurgos inflacionários nas cadernetas de poupança, tombada sob o n.º 024060001054, ajuizada pela Associação de Defesa do Consumidor - ADECES em face do Banco Real. Sob a ótica do Juízo Suscitante (fls. 45/50), a competência da Vara especializada é fixada em razão da matéria, cabendo-lhe apreciar todas as ações que envolvam relações de consumo, incidindo, no presente caso, a Súmula 297 do STJ, segundo a qual ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, ressaltando, ainda, que os prejuízos dos planos econômicos mencionados na inicial produziram efeitos já na vigência do Código de Defesa do Consumidor. De outro lado, o Juízo Suscitado defende (fls. 28/43) a inaplicabilidade da Lei nº 8.078/90 aos contratos bancários anteriores à sua entrada em vigor, razão pela qual a Vara de Defesa do Consumidor seria incompetente para processar e julgar as demandas referentes aos planos econômicos governamentais Bresser, Verão e Collor I. É o breve Relatório. Passo a decidir. No campo do direito intertemporal, um dos debates mais instigantes travados pelos doutrinadores pátrios gravita em torno da aplicabilidade das normas de ordem pública aos contratos em curso, notadamente àqueles de trato sucessivo. Embora não seja nova, a discussão ganhou grande fôlego na década de 1970, quando ORLANDO GOMES publicou obra doutrinária sustentando a aplicabilidade dos diplomas de Direito Econômico às avenças em curso (Direito Econômico, São Paulo, Saraiva, 1977, p. 59). No início da década de 1990, o contributo do grande civilista supracitado, que já havia sido invocado por um paradigmático julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre a Tablita do Plano Bresser (veja-se, a propósito, o REsp 2595/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, julgado em 28/08/1990, DJ 01/10/1990), foi relembrado pelos primeiros comentaristas da Lei nº 8.078/90, cujo dispositivo inaugural estampa: Art. 1º. O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. (destaquei). À luz da natureza de ordem pública das normas consumeristas, não foram poucos aqueles que sustentaram sua aplicabilidade imediata aos contratos de execução continuada, magistério este muito prestigiado durante boa parte dos anos 90. Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO Entretanto, no final da década supracitada, o Supremo Tribunal Federal considerou que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contrato celebrado anteriormente à sua vigência ofenderia a garantia fundamental insculpida no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, Vejamos a ementa do julgado: Compromisso de compra e venda. Rescisão. Alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição. - Sendo constitucional o princípio de que a lei não pode prejudicar o ato jurídico perfeito, ele se aplica também às leis de ordem pública. De outra parte, se a cláusula relativa a rescisão com a perda de todas as quantias já pagas constava do contrato celebrado anteriormente ao Código de Defesa do Consumidor, ainda quando a rescisão tenha ocorrido após a entrada em vigor deste, a aplicação dele para se declarar nula a rescisão feita de acordo com aquela cláusula fere, sem dúvida alguma, o ato jurídico perfeito, porquanto a modificação dos efeitos futuros de ato jurídico perfeito caracteriza a hipótese de retroatividade mínima que também é alcançada pelo disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, RE 205999, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, julgado em 16/11/1999, DJ 03-03-2000) (grifei). Sem embargo da edição da Súmula nº 297 pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo qual ¿o Código de Defesa do Consumidor e9 aplicável às instituições financeiras é preciso ter em vista um recente julgado da Suprema Corte, guardião da Carta Magna, o qual restou assim assentado: (...) Código de Defesa do Consumidor: contrato firmado entre instituição financeira e seus clientes referente à caderneta de poupança: não obstante as normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor alcancem as instituições financeiras (cf. ADIn 2.591, 7.6.2006, Pleno, Eros Grau), não é possível a sua aplicação retroativa, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedente (RE 205.999, 16.11.99, Moreira, RTJ 173/263).¿ (STF, RE 395384 ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, julgado em 26/04/2007, DJ 22/06/2007) (grifei). A partir do argumento de autoridade proveniente do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não demorou a perfilhar o mesmo entendimento, como demonstra o seguinte aresto: Direito civil e processual civil. Agravo no recurso especial. Ação revisional. SFH. CDC. Contrato firmado anteriormente a sua vigência. Prévia atualização e posterior amortização do saldo devedor. Possibilidade. Multa moratória. Ausência de limitação. - O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos celebrados anteriormente a sua vigência. - (...)¿ (STJ, AgRg no REsp 969040/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 20/11/2008, destaquei). E ainda: AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – IRRETROATIVIDADE – PRECEDENTES. I - O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos celebrados anteriormente a sua vigência. Segundo os precedentes desta Corte, o só fato de se constituir lei de ordem pública é insuficiente para se admitir a retroatividade, em razão da própria suspensividade contida na legislação consumerista, que determinou sua entrada em vigor para cento e oitenta dias após a sua edição. II - A Lei n.º 9.298, de 01/08/96, que alterou o artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica aos contratos celebrados anteriormente a sua vigência, devendo prevalecer a multa contratada, de 10% (dez por cento), nos limites constantes do próprio Código de Defesa do Consumidor, em sua redação original. Agravo improvido. (STJ, AgRg no REsp 489858/SC, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, DJ 17/11/2003) (grifei). Com a criação de Juízos Especializados para a apreciação das matérias consumeristas, não demorou para o intérprete maior da Constituição da República pronunciar-se também sobre questão afeta à competência, como ocorreu em recente decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Eros Grau: Indaga-se nestes autos qual o Juízo competente para processar e julgar ação em que se busca a anulação de execução extrajudicial de imóvel financiado pelo ora recorrente. 2. O TJ/BA decidiu que a lide deve ser processada e julgada perante uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor situadas na Comarca de Salvador/BA, criadas pela Lei estadual n. 3.982/96, competentes para análise de causas envolvendo direitos do consumidor. Verificou que a ação foi ajuizada em 1998, período em que já vigente o texto normativo estadual, mesmo tendo sido, o contrato de financiamento, celebrado em momento anterior à edição do Código de Defesa do Consumidor CDC. 3. O recorrente alega violação do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição do Brasil. Sustenta que o julgamento do feito não pode ocorrer perante uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor porque a disciplina prevista no CDC não deve ser aplicada aos contratos celebrados anteriormente à sua instituição. 4. Este Tribunal, no julgamento de caso análogo, decidiu que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados anteriormente à sua edição constitui violação do disposto no artigo 5º, XXXVI, da CB/88, razão pela qual foi declarado incompetente o Juizado de Defesa do Consumidor do Estado da Bahia para apreciar e julgar a demanda [RE n. 240.216, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 1ª Turma, DJ de 14.6.02]. Dou provimento ao recurso, com esteio no artigo 557, § 1º-A, do CPC, para declarar a incompetência da Vara Especializada de Defesa do Consumidor da Comarca de Salvador/BA para processar e 65 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 julgar a lide. (...)¿ (STF, RE 515757, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 29/05/2007, DJ 15/08/2007) (grifei). Na ação da qual originou-se o presente conflito de competência, o período dos planos econômicos reclamados (junho/1987, janeiro/1989 e abril/1990) é anterior ao início da vigência - a partir de março de 1991 - da Lei nº 8.078/90, que institui o Código de Defesa do Consumidor, publicada em 12 de setembro de 1990, com vacatio legis de 180 (cento e oitenta) dias, conforme estabelecido no artigo 118 do aludido diploma legal. Destarte, a competência para apreciar a causa pertence ao Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória (suscitante), como já decidiu recentemente este Egrégio Tribunal nos Conflitos Negativos de Competência nº 100.09.001881-1 (Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gma, DJ 14/07/2009) e 100.09.001887-8 (Rel. Des. Maurílio Almeida de Abreu, DJES 15/07/2009). Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do artigo 120 do Código de Processo Civil, conheço do presente conflito e declaro competente o Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória (suscitante) para processar e julgar a ação originária. Intimem-se as partes, publicando-se na íntegra esta decisão. Comunique-se o teor da decisão aos Juízos conflitantes. (100090021146 Ação: Conflito de Competência Órgão: QUARTA CÂMARA CÍVEL Data da Decisão: 18/08/2009 Data da Publicação no Diário: 27/08/2009 Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS) Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO Intime-se a douta Procuradoria Geral de Justiça. Remetam-se os autos à 5ª Vara Cível de Vitória - ES para os devidos fins. Publique-se na íntegra. Vitória - ES, 26 de agosto de 2009. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR 43- Agravo de Instrumento Nº 24099164733 VITÓRIA - 2ª VARA DE FAMÍLIA AGVTE KLEFSON PEREIRA DE SOUZA Advogado(a) ERICA BRANDAO MILANI Advogado(a) JORGE LIRA ARNONI AGVDO L P C (MENOR IMPUBERE) AGVDO GILMARA PEREIRA CARNEIRO RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Também servem de precedentes ao presente decisum, as respeitáveis decisões exaradas nos autos dos Conflitos de Competência tombados sob o nº. 100090018878 e 100090018639. No que se refere, especificamente, à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às ações de cobrança de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Bresser, Verão e Collor, cumpre trazer à colação o recentíssimo julgado Excelso Supremo Tribunal Federal, da lavra do Ilustre Ministro Ricardo Lewandowski: “DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto pelo Banco Bradesco S/A (fls. 751-758) contra decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário (fls. 746-748). O agravante sustenta, em suma, que a questão referente à aplicabilidade retroativa do Código de Defesa do Consumidor (que entrou em vigor em 11/3/1991) aos contratos iniciados ou renovados na vigência do Plano Collor (que entrou em vigor em 15/3/1990) foi devidamente apreciada no acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar, portanto, em ausência de prequestionamento. Argumenta, ainda, que a aplicabilidade retroativa do CDC ofende o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição. (...) O agravante tem razão quanto à impossibilidade de aplicação retroativa do CDC aos contratos iniciados ou renovados anteriormente à sua vigência. Por oportuno, transcrevo a ementa do acórdão do RE 395.384-ED/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence: 'EMENTA: I. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. II. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa ao preenchimento dos requisitos para a propositura de ação civil pública, de reexame inviável no RE: incidência da Súmula 636. III. Recurso extraordinário: cabimento: tema de direito intertemporal devidamente prequestionado. IV. Código de Defesa do Consumidor: contrato firmado entre instituição financeira e seus clientes referente à caderneta de poupança: não obstante as normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor alcancem as instituições financeiras (cf. ADIn 2.591, 7.6.2006, Pleno, Eros Grau), não é possível a sua aplicação retroativa, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedente (RE 205.999, 16.11.99, Moreira, RTJ 173/263)' (grifos meus). Seguindo essa orientação, destaco, ainda, os seguintes precedentes: RE 240.216/BA e RE 386.485/RS, ambos de relatoria da Min. Ellen Gracie; RE 423.838-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau e AI 353.109/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Quanto aos demais fundamentos da decisão agravada, verifica-se que devem ser mantidos, visto que o recorrente não aduziu argumentos capazes de afastá-los. Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 746-748 e dou parcial provimento ao RE, apenas para afastar a aplicação retroativa do CDC a contratos celebrados em período anterior à sua vigência. Publique-se. Brasília, 5 de fevereiro de 2009. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator” (RE 425758 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 05/02/2009, publicado em DJe-032 DIVULG 16/02/2009 PUBLIC 17/02/2009) Isto posto, conheço do presente Conflito Negativo e declaro a competência da 5ª (Quinta) Vara Cível da Comarca de Vitória - ES para o julgamento da demanda sub examem, nos termos da fundamentação retro aduzida. Oficie-se e certifique-se aos MM. Juízes conflitantes acerca do inteiro teor desta decisão. Intimem-se as partes. KLEFSON PEREIRA DE SOUZA, por seu douto Advogado, interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da DECISÃO proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Vitória-ES, cuja qual fixou os alimentos provisórios em favor da Requerida, ora Agravada LUIZA PEREIRA CARNEIRO, no importe de 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, inclusive a incidir sobre 13º salário, férias, abonos, adicionais, horas extras e rescisão contratual (fls. 39/43), conforme se observa dos autos da ação de OFERTA DE ALIMENTOS CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (Processo nº. 024.090.134.651), ajuizada pelo próprio Agravante. Em sede recursal, pleiteia o Agravante o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 18), bem como a reforma da Decisão agravada, objetivando que a fixação dos alimentos provisórios não incida sobre adicionais, horas extras e rescisão contratual. É o relatório, no essencial. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, eis que o Agravante exerce o cargo de motorista (fl. 31), recebendo a quantia total de R$ 1.043,98 (um mil e quarenta e três reais e noventa e oito centavos), dos quais são efetuados descontos de natureza obrigatória, inclusive os 25% (vinte e cinco por cento) que serão descontados à título de pensão alimentícia. Compulsando os autos, com o fim, primeiramente, de analisar os requisitos de admissibilidade recursal, necessários ao processamento do feito, verifico que não consta nos autos o traslado da certidão de intimação da decisão agravada e mencionada à fl. 03. Nos termos do artigo 525, I e artigo 544, § 1º, ambos do CPC, cabe ao Agravante instruir a petição do Agravo de Instrumento com as peças necessárias ao processamento do mesmo, quais sejam, “I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.” No caso concreto, não vislumbro a presença do traslado da peça em comendo, notadamente na forma exigida em Lei, eis que a peça juntada aos autos é de informativo jurídico, o qual usa o meio denominado “RECORTE DIGITAL” (fl. 44), não servindo para fins de cumprimento do que exige o artigo supracitado, inclusive nos termos já consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, INCISO I, DO CPC. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR "INFORMATIVO JUDICIAL". 1. Não supre a ausência de certidão de intimação, peça obrigatória do agravo de instrumento, a teor do art. 525, inciso I, do CPC, a juntada de boletim ou serviço de "informativo judicial", contendo recorte do Diário da Justiça. 2. Prejudicada a análise das demais violações a dispositivos de Lei Federal. 3. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, negado provimento. (STJ; REsp 1.056.692; Proc. 2008/0100306-2; SE; Segunda Turma; Relª Min. Eliana Calmon Alves; Julg. 09/12/2008; DJE 27/02/2009)” 66 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 No mesmo sentido se posicionou este Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA - AUSENTE - REQUISITO ADMISSIBILIDADE - ART. 525, I CPC - BOLETIM INFORMATIVO - EMPRESA PRIVADA CÓPIA DA PÁGINA DO DIÁRIO AUSENTE - RECURSO IMPROVIDO 1. Alega o agravante que tendo em vista que o boletim informativo da empresa privada apresenta a data da publicação da intimação do diário de justiça, bem como sua página e demais dados, é perfeitamente possível entender pela tempestividade do recurso de agravo de instrumento, escopo da supracitada exigência da certidão de intimação. 2. Ocorre que, já é pacífico na jurisprudência, que documento como o de fls. 126 não supri o requisito de admissibilidade do artigo 525, I do CPC, ou seja, a cópia da certidão de intimação da decisão guerreada, pois trata-se apenas de cópia de boletim informativo judicial. 3. Dessa forma, não foi observado pelo agravante o disposto no artigo 525, I do CPC, havendo assim, ausência de requisito de admissibilidade. Recurso Improvido. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento, 24099155624, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 13/04/2009, Data da Publicação no Diário: 08/05/2009) Portanto, o recurso aviado pelo Agravante revela manifesta inadmissibilidade, por confrontar a jurisprudência dominante dos Tribunais. Isto posto, nos termos preconizados no artigo 557, caput, c/c art. 527, I, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso, porquanto manifestamente inadmissível e em confronto com jurisprudência dominante na órbita do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, mantendo, em consequência, na íntegra, a Decisão recorrida. Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO ajuizada, bem é de ver, em face de BANESTES SEGUROS S/A., decorrente da formalização de Contrato de Seguro alusivo à hipótese de invalidez por acidente. A respeitável Sentença atacada fundamentou que a Recorrente foi cientificada de sua invalidez por ocasião da concessão do benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, consubstanciado em ato de aposentadoria pelo INSS levado a efeito em 26/10/2004. Por sua vez, em virtude de não haver sido apresentado nenhum documento alusivo à comunicação do evento à seguradora, a partir da ciência detida pela Recorrente, afastada, portanto, a condição ensejadora de suspensão do prazo prescricional, a Sentença reconheceu o advento da prescrição ânua, uma vez que a ação foi proposta em 11/03/2008 (fls.59/64). Irresignada com a Sentença, a Recorrente pleiteia sua modificação, motivado na argumentação de que à hipótese resulta aplicado o prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor, visto que entre o segurado e o segurador haveria relação de consumo (fls. 62/72). Ademais, pleiteia a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, por ser pobre nos termos da Lei. Contra-Razões sustentando que a prescrição aplicada foi correta, a teor da previsão expressa do Código Civil (artigo 206, § 1°) e a jurisprudência uníssona do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (fls. 75/81). Esse é o relatório, no essencial. Com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, passo a decidir monocraticamente o apelo. Intimem-se as partes. Oficie-se à autoridade coatora para ciência da presente decisão. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem. Vitória/ES, 03 de setembro de 2009. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR 44- Apelação Civel Nº 11080031542 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CÍVEL APTE HENRIQUETA LUZIA MARANGONI Advogado(a) CARLOS AUGUSTO CARLETTI APDO BANESTES SEGUROS S/A Advogado(a) ALEX VAILLANT FARIAS Advogado(a) ALEXANDRE COSTA SIMOES Advogado(a) ALEXANDRE PANDOLPHO MINASSA Advogado(a) CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA Advogado(a) CLAUDIA VALLI CARDOSO Advogado(a) CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS Advogado(a) DIOGO PAIVA FARIA Advogado(a) ELSEANA MARIA VALIM DE PAULA Advogado(a) FELIPE TELES SANTANA Advogado(a) FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI Advogado(a) FLAVIO CHEIM JORGE Advogado(a) JOSE ALEXANDRE CHEIM SADER Advogado(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES Advogado(a) MARIA LUCIA CHEIM JORGE Advogado(a) MARIA LUCIA CHEIN JORGE Advogado(a) OLAVO RENATO BORLANI JUNIOR RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA HENRIQUETA LUZIA MARANGONI, por seu douto advogado, formalizou a interposição do presente RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, objetivando a reforma integral da respeitável Sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, cujo decisum reconheceu prescrita no tocante à pretensão deduzida na AÇÃO DE COBRANÇA Defiro o pleito pela Assistência Judiciária Gratuita, por vislumbrar presentes os requisitos autorizados em Lei. No que pertine ao mérito objeto da controvérsia, tem-se que a questão consiste em determinar qual é o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de seguro. Para tanto, resulta imprescindível estabelecer se na espécie resulta aplicado o Código de Defesa do Consumidor ou Código Civil. Com efeito, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor abrange as relações de consumo apenas quando as ações a elas relativas tiverem por causa de pedir fato do produto ou do serviço, sendo que já foi exaustivamente pronunciado pelos Tribunais Pátrios que as situações envolvendo Ação de Cobrança de Seguro, o caso em tela, revelam-se submetidas à prescrição de 1 (um) ano do artigo 206, §1º do Código Civil. “Art. 206. Prescreve: § 1º. Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contato o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador. B) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão.” (grifamos) A esse respeito, têm-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ilustrando a jurisprudência consolidada: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL — SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS — INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA — PRESCRIÇÃO ÂNUA — CARACTERIZAÇÃO — ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR — INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ — AGRAVO IMPROVIDO (STJ, AgRg no Ag 1048479/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 18/11/2008) 67 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO EMENTA: CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE SEGURO - AÇÃO DE COBRANÇA PAGAMENTO A MENOR - PRESCRIÇÃO ÂNUA - PRECEDENTES. Conforme assente jurisprudência deste Tribunal, nas hipóteses de ajuizamento de ação de cobrança decorrente de pagamento de seguro a menor, o prazo prescricional é de um ano, o qual se inicia com a ciência, por parte do segurado, do valor recebido a menor. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 880.420/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 08/10/2008) 45- Agravo de Instrumento Nº 24099165359 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE CRISTALLO COMERCIO INTERNACIONAL LTDA Advogado(a) CARLOS ALBERTO MARTHIELO ALVES Advogado(a) PAULO PECANHA AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, o termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de cobrança de diferença de indenização securitária, é a data em que o segurado teve ciência do pagamento em valor inferior ao devido, e não a data do sinistro.Precedentes. Agravo improvido. (AgRg no Ag 903.147/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 22/08/2008) CRISTALLO COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA. formalizou a interposição do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, em face da respeitável DECISÃO de fls. 24,/27 proferida, bem é de ver, pela Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais, nos autos de EXECUÇÃO FISCAL (Processo n° 024.040.238.396), cujo decisum houve por bem inferir a exceção de pré-executividade oposta pelo Agravante nos autos da citada Executória. “EMENTA: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO: DOENÇA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE EXAME MÉDICO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. TEORIA DO RISCO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há de se acolher a preliminar de inexistência de título e de nulidade da execução, se a apólice, título executivo extrajudicial, foi juntada aos autos executivos em versão primitiva (fls. 22 e 25/28) e, outrossim, o embargado trouxe, quando da impugnação apresentada tempestivamente (fls. 63), a versão recente, servindo ao processo como título executivo líquido, certo e exigível (art. 585, inciso III, do CPC). 2. A legitimidade na ação executiva se apura com base no título executivo e, neste tocante, se a recorrente nele figura (fls. 63), não há de se acolher a preliminar de ilegitimidade. 3. Segundo a jurisprudência do colendo STJ, a prescrição ânua da ação do segurado contra a seguradora flui a partir da data em que aquele toma ciência inequívoca da incapacidade, permanecendo suspenso o prazo fatal entre a comunicação do sinistro à seguradora e a resposta ao segurado da recusa do pagamento da indenização. Prejudicial de prescrição afastada. Precedente: (AgRg no REsp 599.492/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ 09.05.2005, p. 395). 4. - Se para aceitação da proposta, a seguradora não exigiu exame médico prévio capaz de identificar doença preexistente, não pode a mesma eximir de sua obrigação de indenizar. Não havendo comprovação da má-fé do segurado, ilícita é a recusa da indenização securitária, devendo a seguradora assumir o risco do negócio em razão do princípio da boa-fé. 5 - Apelo improvido. Sentença mantida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a prejudicial de mérito e as preliminares argüidas. No mérito, por idêntica votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 05 de agosto de 2008. PRESIDENTE RELATORPROCURADOR DE JUSTIÇA” (TJES, Apelação Civel, 24079010690, Relator : ARNALDO SANTOS SOUZA, 1ª CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 05/08/2008, Data da Publicação no Diário: 22/10/2008) Em sendo assim, dúvidas inexistem acerca da flagrante ocorrência da prescrição, a teor da fundamentação retro aduzida. Isto posto, nego seguimento ao recurso, porquanto manifestamente improcedente e em confronto com jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como, do presente Egrégio Tribunal de Justiça, mantendo, por conseguinte, incólume, a Sentença recorrida, nos termos da norma consubstanciada no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, 09 de setembro de 2009. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cumpre esclarecer, ab initio, que a Agravante alegou, por ocasião de sua objeção de pré-executoriedade, que o Processo em epígrafe seria nulo, sob os supostos fundamentos de que: (a) o Douto Juízo de primeiro grau teria citado o executado por meio de Edital, sem, contudo, nomear-lhe curador especial; e que (b) a Executória em destaque estariam desacompanhados de cópia dos autos do Procedimento Administrativo do qual exsurgiu o crédito fazendário. O Douto Juízo de primeiro grau, por seu respectivo turno, indeferiu a objeção apresentada pelo ora Agravante, sob o fundamento de que os fatos referenciados pelo então Excepto (ora Agravante) não seriam capazes de provocar a nulidade dos atos processuais. Irresignado com o teor do fustigado decisum, o insurgente interpôs o presente Agravo de Instrumento, por intermédio do qual reiterou os fundamentos de sua infrutífera objeção e, ao final, requereu a reforma do julgado atacado. É o breve relatório. Passo à análise monocrática do feito, por vislumbrar presentes os requisitos constantes no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. DA AUSÊNCIA DE CURADOR ESPECIAL Alega, a Agravante, que o Douto Juízo de primeiro grau teria provocado vício processual insanável ao determinar a sua citação por Edital sem nomear-lhe curador especial. A tese recursal, todavia, mostra-se manifestamente infundada. Como facilmente se observa dos autos, a Executada, ora Agravante, protocolou Exceção de Pré-Executividade nos autos em 28 de outubro de 2008, ocasião em que demonstrou ciência inequívoca dos termos constantes no Processo e fez surgir, para si, a oportunidade de oferecer bens à penhora. Com efeito, considerando que a Agravante compareceu espontaneamente aos autos em condições de apresentar defesa, forçoso concluir que a ausência do curador especial não teve o condão de lhe acarretar prejuízo processual ou material. Nesse sentido, mister se faz reconhecer o acerto da respeitável decisão objurgada, que, constatando a incidência do princípio pas de nullité sans grief ao caso sub examem, rechaçou os fundamentos da objeção. Quadra observar que a Súmula nº. 196 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, citada no bojo do Agravo de Instrumento como pretenso substrato à pretensão reformatória, não milita em favor da tese da insurgente. Isto porque, o verbete jurisprudencial é expresso em asseverar que a necessidade de nomear curador somente exsurge ante a perpetuação da revelia do executado citado por intermédio Edital. In casu, verifica-se que a Agravante, apesar de citada por Edital, compareceu aos autos em condições de formular a sua defesa, fazendo cessar a sua revelia, o que afasta a aplicabilidade do entendimento pretoriano. Vejamos atentamente a redação da aludida Súmula, com o acréscimo dos grifos que se fazem necessário: 68 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 “STJ - Súmula nº 196: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.” Registre-se, por oportuno, que “o comparecimento espontâneo do réu supre”, até mesmo, “a falta de citação”, nos termos do § 1º, artigo 214 do Código de Processo Civil. Insta frisar, ademais, que esta não é a primeira vez que o Agravante alega, perante este Egrégio Tribunal de Justiça, que teria sofrido violação ao seu direito de defesa, sob o fundamento de que não lhe fora nomeado curador especial. Ao contrário, cumpre salientar que o Recorrente suscitou as mesmas alegações no bojo do Agravo de Instrumento nº. 024.099.159.394, julgado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Roberto Mignone, através da seguinte Decisão Monocrática, in verbis: “Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Cristallo Comércio Internacional Ltda., no intuito de reformar a decisão aqui acostada às fls. 18/21, que rejeitou a objeção de pré-executividade oposta em face do Estado do Espírito Santo, afastando a alegação de nulidade do processo por ausência de nomeação de curador especial e rechaçando a necessidade da juntada aos autos do processo administrativo fiscal. Sustenta a agravante que a decisão recorrida afronta os princípios do contraditório e do devido processo legal, na medida que a nomeação de curador especial para o réu citado por edital é medida cogente, na dicção do art. 9º, II, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que não há razões para o indeferimento do pedido de apresentação do processo administrativo fiscal, pois tal providência, além de contribuir para a descoberta da verdade real, encontra previsão não só nos regramentos contidos nos arts. 355 e 358-I do aludido diploma processual, mas, também, no art. 41 da Lei de Execuções Fiscais.” “Este, todavia, não é o entendimento com o qual comungo. É que muito embora nossa lei processual civil, assegurando a efetiva concretização do postulado do devido processo legal, determine a nomeação de curador especial nas hipóteses em que o revel foi citado fictamente (art. 9º, II), ainda que se trate de demanda executiva (STJ, súmula 196), tenho para mim que a omissão no cumprimento desta disposição não redunda, inexoravelmente, em nulidade processual, e penso assim porque conquanto o princípio constitucional do contraditório que inspira a interpretação do excogitado dispositivo processual, assegure às partes a efetiva oportunidade de participação em todos os atos do processo, por não ser um fim em si, sua realização concreta não se ata à cega observância do procedimento preestabelecido, mesmo porque na busca da efetividade do processo, muitas vezes o seu conteúdo é mitigado pela prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual a nulidade só deve ser proclamada se da inobservância do arquétipo legalmente traçado resultar prejuízo às partes, o que não observo in casu, de vez que apesar de descumprido o regramento contido no mencionado artigo 9º, o comparecimento espontâneo da executada, através da oposição de objeção de pré-executividade, suprimiu o vício que, de outro modo, contaminaria todo o processo. A propósito, anota NELSON NERY JR. em seu ‘Código de Processo Civil Comentado’ (9ª ed., São Paulo: RT, 2006, p. 167), que: O motivo pelo qual se dá curador especial ao réu é a incerteza de que ele tenha tomado conhecimento da propositura da ação. Quando o réu revel citado fictamente se manifesta no processo, ou dele tem ciência inequívoca, cessa automaticamente a intervenção do curador especial’ (JTACívSP 105/377, 48/56) Nesta mesma senda, o colendo Superior Tribunal de Justiça, confirmando os precedentes manifestados no julgamento do AgRg no REsp 705973/RS (Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 29.8.2005) e do REsp 434729/SP (Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 25.11.2002), deixou assente que a oposição da exceção de pré-executividade configura comparecimento espontâneo suprindo a falta de citação, não afetando a validade do processo” (REsp 837050/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 18.9.2006). Daí, uma vez que o supracitado vício não impediu que fossem alcançados os objetivos desejados pela garantia do contraditório, não vislumbro razões para reconhecer a nulidade do processo, de vez que ‘por sua própria teleologia, o Código de Processo Civil rechaça o reconhecimento de eventual nulidade, se dela não resultou prejuízo às partes (pas de nulitté sans grief)’ (STJ, RHC 21167/PR, 4ª T., rel. Min. MASSAMI UYEDA, j. 5.6.2007, DJ 25.6.2007, p. 238). Outrossim, não vislumbro qualquer irregularidade no indeferimento do pedido de requisição dos autos do processo administrativo fiscal que deu origem ao título executado, para fins de instrução da respectiva ação executiva, pois tal desiderato não reclama a intervenção judicial, uma vez que o próprio art. 41 da Lei de Execuções Fiscais, citado pela agravante, outorga às partes a prerrogativa de extrair, mediante requisição, cópias autenticadas de todos os atos, parecendo-me então, data Edição nº 3638 maxima venia, que procrastinatória.” a diligência D.J. ESPÍRITO SANTO requerida ostenta incontornável feição “Do exposto, autorizado, considero, pelo caput do art. 557 do Código de Processo Civil, nego provimento monocraticamente ao presente recurso, para manter incólume a decisão recorrida (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24099159394, Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão: 25/05/2009) Em sendo assim, não vislumbro superfície na argumentação referenciada. DA AUSÊNCIA DE CÓPIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO A Agravante afirma, outrossim, que o Processo de Execução nº. 024.040.238.396 estaria desacompanhado de cópia do Procedimento Administrativo que deu origem ao crédito fazendário, o que, no entender do insurgente, provocaria óbice ao andamento da sua marcha processual executória. Pleiteia, por conseguinte, a juntada da citada documentação. De plano, verifico três fundamentos que impedem o acolhimento da tese do Recurso: (a) Não há qualquer previsão legal cujo teor imponha, à Fazenda Pública, o dever de juntar cópia do Procedimento Administrativo aos autos da Execução Judicial, motivo pelo qual a irresignação recursal mostra-se completamente infundada; (b) Por força do princípio basilar da publicidade, imanente ao Estado Democrático de Direito, os autos do Procedimento Administrativo estão disponíveis à consulta do Agravante, cabendo ao mesmo, caso venha a possuir qualquer dúvida em relação às informações contidas nos autos, dirigir-se ao órgão público competente, requerer vista do processo e, ato continuo, proceder aos exames que entender pertinentes. Caso detecte algum vício nos autos, a parte, obviamente, poderá deflagrar o debate correspondente em Juízo, juntando as cópias que entender necessárias; (c) A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional, e, portanto, prescinde de outros documentos para emplacar o andamento processual executório. Neste sentido é a jurisprudência do Egrégio Superior de Tribunal de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. SÚMULA 07/STJ. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 3. O ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia do processo administrativo que deu origem à certidão de dívida ativa, sendo suficiente a indicação, no título, do seu número. Isto por que, cabendo ao devedor o ônus de infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA, poderá juntar aos autos, se necessário, cópia das peças daquele processo que entender pertinentes, obtidas junto à repartição fiscal competente, na forma preconizada pelo art. 6.º, § 1º c/c art. 41 da Lei 6.830/80 (Precedente: REsp 718.034/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 30.05.2005). Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no Ag 750.388/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 14/05/2007 p. 252) Convém destacar que os atos praticados pela Administração Pública gozam de presunção de veracidade e, portanto, reputam-se idôneos, salvo se desconstituídos através de prova contundente. Por esse motivo, a juntada de cópia dos autos do Procedimento Administrativo ao Processo Judicial Executório, tal qual superficialmente requerido pelo Agravante, somente seria pertinente se houvesse, no caso sub examem, fundada suspeita acerca da existência de um vício no expediente desenvolvido pelo agente público. In casu, verifica-se que a Agravante, apesar de suscitar a ausência da cópia do Procedimento Extrajudicial, não é capaz de apontar um único vício que possa ter exsurgido no âmago deste, não havendo motivos para se suspeitar da validade do rito administrativo, tampouco para se acolher a reivindicação recursal. Isto posto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, porquanto manifestamente improcedente e em confronto com a jurisprudência assente nos 69 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 Egrégio Superior Tribunal de Justiça e no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, a teor da norma consubstanciada no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, mantendo, por conseguinte, incólume, a respeitosa Decisão agravada. Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO De acordo com as razões da insurgente, a competência para o processamento e julgamento da matéria caberia à Justiça Federal, em razão da suposta existência de interesse por parte do Instituto de Proteção da Propriedade Industrial na demanda. Intimem-se as partes. A alegação da parte, no entanto, mostra-se manifestamente descabida. Oficie-se o Douto Juízo de primeiro grau para ciência da presente decisão. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem. Publique-se na íntegra. No caso sub examem, as partes debatem acerca da existência, ou não, de contrafação e de concorrência desleal, sendo incontroversa a legalidade dos atos administrativos praticados pela mencionada autarquia federal. Tal conjuntura torna evidente a ausência de interesse por parte desta no processo em epígrafe, fazendo exsurgir, via de conseqüencia, a incompetência da Justiça Federal para a análise do feito. Vitória - ES, 09 de setembro de 2009. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR 46- Agravo de Instrumento Nº 6099000835 ARACRUZ - 2ª VARA CÍVEL AGVTE AUER E PEREIRA LTDA ME Advogado(a) ALECIO JOCIMAR FAVARO Advogado(a) BRIAN CERRI GUZZO Advogado(a) CARLOS ANTONIO PETTER BOMFA Advogado(a) EDUARDO SOARES CARRARA Advogado(a) LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS Advogado(a) MARIO CESAR GOMES AGVDO EURIPEDES CARNEIRO DE SOUZA Advogado(a) MARCOS ANTONIO VIEIRA Advogado(a) WELLITON PIMENTEL COUTINHO AGVDO CREMOSINHO INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA Advogado(a) MARCOS ANTONIO VIEIRA Advogado(a) WELLITON PIMENTEL COUTINHO RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA AUER E PEREIRA LTDA. ME formalizou a interposição do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, em face da respeitável DECISÃO de fls. 120/125, proferida, bem é de ver, pela 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Aracruz, que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela nos autos da Ação de Abstenção de Uso de Marca tombada sob o número 006.099.000.835, determinando que a Agravada deixasse de produzir, acondicionar e comercializar “produtos cuja embalagem utiliza o conjunto marcário objeto do registro da marca ‘Sorvete de Iogurte Cremosinho’, tombado no INPI son o nº. 823403300”, sob o fundamento de que o logotipo por esta utilizada é por demais semelhante ao de propriedade da Agravante, provocando confusão aos consumidores e desvio da clientela, e configurando contrafação e concorrência desleal. A Respeitável Decisão determinou, ainda, que a Recorrente se abstivesse de realizar a “veiculação de quaisquer publicidades que ostentem a referida marca, opu qualquer outra semelhante, capaz de gerar confusão” e retirasse “de circulação e do mercado, produtos, outdoors, panfletos, placas, luminosos, fachadas, adesivos de frota de veículos, uniformes, enfim, de todos os meios em que se apresentam o conjunto marcário objeto do registro de marca de titularidade dos autores, até ulterior decisão deste Juízo, sob de pena de multa pecuniária diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”. Irresignada com o teor do fustigado decisum, a Agravante buscou sustentar em síntese, que: (a) A Justiça Estadual careceria de competência para o julgamento do feito; (b) A empresa Agravante estaria em situação irregular perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, motivo pelo qual não poderia pleitear a proteção de sua marca em Juízo; e que (c) Os logotipos utilizados pela Agravante e Agravados resguardariam evidentes dissonâncias entre si, o que afastaria a acusação de contrafação e concorrência desleal. É o breve relatório. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Alega, a Agravante, que a Justiça Estadual careceria de competência ratione materiae para o julgamento do feito em epígrafe. Por oportuno, vejamos o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo teor resguarda perfeita pertinência com o caso em análise: “EMENTA: PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. USO INDEVIDO DE MARCA. ATOS PRATICADO NO INTUITO DE LEVAR VANTAGEM COMERCIAL. INTERESSE ÚNICO DO TITULAR DO DIREITO DE MARCA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO INPI, AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Compete à Justiça Comum julgar os casos de utilização indevida de marca quando as infrações incidirem, não sobre a higidez e a legalidade do seu registro junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, autarquia federal, mas em detrimento do direito exclusivo aos dividendos comerciais, frutos da relação de propriedade surgido depois do registro. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Nova Friburgo, RJ.” (CC 33.939/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 26/03/2007 p. 193) Nesse mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: “DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48089002173 AGRAVANTE: ORIONES DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. AGRAVADO: ORION COMERCIAL LTDA. RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA D E C I S à O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc... Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por ORIONES DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., contra decisão proferida nos autos da ação de indenização por uso indevido de marca (n.º 048.080.204.687) que concedeu liminar determinando a expedição de mandado de busca e apreensão de todo o material impresso e/ou produtos com a identificação da marca da empresa agravada, bem como qualquer outro material e/ou ferramentas destinadas à sua impressão, além de ordenar a imediata abstenção do uso do nome ORION nos impressos, sites, veículos, mercadorias, documentos e qualquer outro meio de divulgação, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais, o agravante suscita preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual pela necessidade legal de intervenção do INPI e de ausência de interesse de agir. No mérito recursal pugna pela reforma da decisão guerreada argumentando, em síntese, que: a) a escolha do nome ORION não teve por finalidade a obtenção de vantagem ou a confusão dos consumidores; b) o acréscimo da sigla ‘ES’ em outra cor ao final do nome ORION não objetivou gerar identificação com a empresa agravada; c) a alteração do contrato social, da marca e o competente registro já foram providenciadas, entretanto a mudança é gradativa e demanda custos excessivos; d) atua apenas neste Estado, no sul da Bahia e no norte fluminense ao passo que a agravada atua apenas na regial sul do país, não havendo concorrência entre as partes; e) a existência de pequenas estrelas em ambas as marcas não justifica a identidade, uma vez que ORION também é uma conhecida constelação de nosso sistema solar. Embora devidamente intimado para oferecer contraminuta no prazo legal, o agravado quedou-se inerte (certidão de fls. 155). É o relatório. Passo a decidir, com fulcro no art. 557, caput, do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise das preliminares processuais arguidas pelo agravante. A) Da incompetência absoluta da Justiça Estadual: O agravante suscita preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda proposta pelo agravado, alegando tratar-se de ação de nulidade do registro de marca que deveria ter sido ajuizada no foro da Justiça Federal, com a intervenção obrigatória do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) na qualidade de litisconsorte obrigatório, a teor do disposto no art. 175 da Lei n.º 9.279/96, que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Todavia, conforme se pode inferir da petição inicial juntada às fls. 24/35, a ação proposta pelo agravado perante o juízo a quo não tinha por escopo a declaração de nulidade de registro de marca, mas pedir indenização por uso não autorizado da marca ORION registrada 70 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO em seu nome, além da busca e apreensão de objetos cunhados com a sua insígnia ou destinados a este fim. Portanto, tratando-se de matéria de natureza eminentemente indenizatória de interesse exclusivo do proprietário da marca, onde não se discute possíveis vícios de registro perante o competente órgão federal, conclui-se que a relação jurídica discutida em primeiro grau é de competência do Juízo Comum, e o desenlace da questão não exige intervenção do INPI. Neste sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Em sendo assim, não vislumbro superfície na argumentação versada. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. MÉTODO DE PRODUÇÃO GRÁFICA INVENTADO POR EMPREGADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA A EX-EMPREGADORA. NATUREZA TRABALHISTA NÃO CONFIGURADA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. I. Compete à Justiça Estadual julgar ação indenizatória movida por ex-empregado à antiga empregadora, pelo uso de método de produção gráfica por ele inventado. II. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito suscitado, da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, São Paulo, SP. (STJ - CC 16767 / SP; Relator Min. Aldir Passarinho Junior; 2ª Seção; julgado em 27/10/1999; publicado no D.J. em 22/11/1999). PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. USO INDEVIDO DE MARCA. ATOS PRATICADO NO INTUITO DE LEVAR VANTAGEM COMERCIAL. INTERESSE ÚNICO DO TITULAR DO DIREITO DE MARCA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO INPI, AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Compete à Justiça Comum julgar os casos de utilização indevida de marca quando as infrações incidirem, não sobre a higidez e a legalidade do seu registro junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, autarquia federal, mas em detrimento do direito exclusivo aos dividendos comerciais, frutos da relação de propriedade surgido depois do registro. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Nova Friburgo, RJ. (STJ - CC 33939 / RJ; Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura; 3ª Seção; julgado em 14/03/2007; publicado no D.J. em 26/03/2007). Pelas considerações expostas, rejeito esta preliminar. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 48089002173, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data da Decisão: 30/06/2009) Ressalva, outrossim, o Recorrente que as expressões “sorvete”, “iogurte” e “cremosinho” são utilizadas com habitualidade pelas empresas que compõe o setor mercadológico correspondente, razão pela qual a utilização de tais nomeclaturas, em tese, não seria suficiente para caracterizar o uso de marca alheia. Em sendo assim, impõe-se rejeitar a preliminar de incompetência. DA REGULARIDADE DO CONJUNTO MARCÁRIO TOMBADO NO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL SOB O NÚMERO 823403300 Em um segundo momento, a Agravante alega que os Agravados não teriam demonstrado “o pagamento das taxas relativas à expedição do certificado de registro e à proteção ao primeiro decêncio”, “conforme Despacho do INPI, com código ‘400’, datado de 03/07/2007”, que teria concedido “prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do deferimento, para solicitar a concessão do seu regitro”. Em desenvolvimento à tese recursal, a Agravante sustenta que a irregularidade dos Agravados perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial configuraria abandono de marca os impediria de pleitear a proteção deste em Juízo. Pois bem. Analisando o sítio virtual da mencionada autarquia (cujo endereço é http://www.inpi.gov.brhttp://www.inpi.gov.br), verifico que a marca dos Agravados encontra-se em situação regular, tal qual informado na Petição Inicial. No que se refere à alegação recursal acerca do descumprimento do Despacho “de código 400” pelos Agravados, tenho que a mesma se mostra insubsistente. Isto porque, de acordo com as informações fornecidas pelo sítio virtual do Instituto Nacional de Proteção da Indústria, os Agravados foram intimados no dia 13 de Junho de 2006, através do Despacho 351, para comprovarem “junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento”. Posteriormente, em 03 de Julho de 2007, os Agravados foram intimados através do Despacho 400 da “CONCESSAO DE REGISTRO” e que o “Certificado de Registro estará a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT”. Como se denota da conjuntura arrolada, a intimação contida no Despacho identificado pelo número 400 não possuía o escopo de determinar o pagamento de determinada taxa, mas, sim, de dar ciência, aos Agravados, da concessão do registro por estes requeridos, o que torna patente a regularidade dos mesmos. DA SEMELHANÇA ENTRE OS CONJUNTOS MARCÁRIOS A Agravante alega, por fim, que a grafia e as cores da expressão “cremosinho”, contidas no bojo dos logotipos em exame, seriam manifestamente diferentes, o que afastaria a hipótese de contrafação e de concorrência deselal. Pois bem. Diferentemente do debate técnico até aqui delineado, verifico que o enfrentamento do tópico recursal demanda uma análise eminentemente fática. Cinge-se, a quaestio colocada em pauta, a averiguar se a semelhança havida entre as marcas é suficiente para configurar concorrência desleal e desvio de clientela. Para proceder ao enfrentamento em tela, entendo prudente traçar um quadro comparativo entre os logotipos envolvidos: NOMECLATURA UTILIZADA COR DA NOMECLATURA FORMATAÇÃO DA NOMECLATURA PARTE EXTERNA À NOMECLATURA CONJUNTO CONJUNTO MARCÁRIA DA MARCÁRIA DOS AGRAVANTE AGRAVADOS Sorvete de Iogurte Sorvete de Iogurte Cremosinho Cremosinho Vermelha Vermelha “Letra de mão” “Letra de forma” Existência de um Existência de um contorno contorno azul, com azul, com fundo claro, fundo claro, resguardando pequena resguardando distância em relação às pequena distância em letras que compõe a relação às letras que nomeclatura compõe a nomeclatura Diante de tal levantamento, verifico que os logotipos analisados assemelham-se em três elementos identificadores contundentes, divergindo-se apenas em um aspecto, inerente à formatação da nomeclatura. Há evidente semelhança entre as nomeclaturas, as cores da nomeclatura e os contornos utilizados. Considerando tal conjuntura, concluo que os signos em exame mostram-se demasiadamente semelhantes; a marca empregada pela Agravante contém elementos peculiares ao conjunto marcário ao da Recorrida, o que configura uso parcial da marca e confusão entre os logotipos, com o conseqüente desvio de clientela. Neste ponto, cumpre observar que o consumidor, parte hipossuficente da relação de consumo, não pode ser obrigado a detectar diferenças entre signos que se assemelham com tamanha proximidade, tal como no caso sub examem. Cumpre destacar, ainda, que a semelhança existente entre os simbolos pode induzir os consumidores a adquirirem produtos da Agravante, sob a equivocada premissa de que pertencem à marca dos Agravados. Quadra observar, por outro giro de análise, que a Agravante encontra-se registrada no Instituto Nacional de Proteção da Indústria sob a insigna de “Sorvetes Cremomilk”, havendo, inclusive, criado um conjunto marcário próprio e peculiar, totalmente diverso daquele do qual se utiliza, conforme se infere de fl. 150. A informação em tela autoriza duas conclusões. Primeira, o signo utilizado pela Agravante não está resguardado pelo direito de proteção da propriedade industrial imaterial. Isso significa que a marca empregada pela Agravante, além de ser ilegal, face à similitude com aquela de propriedade dos Agravados, sequer está amparada pelo registro público. Segunda, a conduta da Agravante causa espécie. Além de empregar um logotipo por demais semelhante ao dos Agravados, a parte se abstém de utilizar a marca por ela própria criada e que lhe é peculiar. 71 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 Por oportuno, vejamos o entendimento perfilhado por este Egrégio Tribunal de Justiça, ao enfrentar demanda semelhante à presente: “DECISÃO: Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por ORIONES DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., contra decisão proferida nos autos da ação de indenização por uso indevido de marca (n.º 048.080.204.687) que concedeu liminar determinando a expedição de mandado de busca e apreensão de todo o material impresso e/ou produtos com a identificação da marca da empresa agravada, bem como qualquer outro material e/ou ferramentas destinadas à sua impressão, além de ordenar a imediata abstenção do uso do nome ORION nos impressos, sites, veículos, mercadorias, documentos e qualquer outro meio de divulgação, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais, o agravante suscita preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual pela necessidade legal de intervenção do INPI e de ausência de interesse de agir. No mérito recursal pugna pela reforma da decisão guerreada argumentando, em síntese, que: a) a escolha do nome ORION não teve por finalidade a obtenção de vantagem ou a confusão dos consumidores; b) o acréscimo da sigla ¿ES¿ em outra cor ao final do nome ORION não objetivou gerar identificação com a empresa agravada; c) a alteração do contrato social, da marca e o competente registro já foram providenciadas, entretanto a mudança é gradativa e demanda custos excessivos; d) atua apenas neste Estado, no sul da Bahia e no norte fluminense ao passo que a agravada atua apenas na regial sul do país, não havendo concorrência entre as partes; e) a existência de pequenas estrelas em ambas as marcas não justifica a identidade, uma vez que ORION também é uma conhecida constelação de nosso sistema (...) O agravante insurge-se contra a decisão de fls. 66/67 que concedeu providência de natureza cautelar com fulcro no art. 273, § 7º do CPC, argumentando estarem ausentes os requisitos autorizadores de sua concessão, uma vez que não restou comprovada a identidade entre as marcas das empresas litigantes, a existência de concorrência entre as partes, a utilização indevida da marca ORIONES ou a ocorrência de eventual prejuízo irreversível ou de difícil reparação ao agravado. Contudo, tenho que não assiste razão ao agravante por ser patente a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pressupostos essenciais para a concessão de tutela assegurativa consistente na busca e apreensão antecipada de materiais e produtos com a marca da empresa agravada ou destinados. Cumpre ressaltar que a lei processual não impõe qualquer restrição quanto ao uso deste instituto, desde que presentes os seus requisitos (ORIONE NETO, Luiz. Processo Cautelar. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 309). A marca consiste em bem imaterial que se incorpora ao patrimônio da pessoa física ou jurídica que adquire a sua propriedade através do registro validamente expedido, conforme as disposições da Lei de Propriedade Industrial, sendo assegurado ao titular a sua proteção (art. 5º, inciso XXIX da C.F.) e o seu uso exclusivo em todo o território nacional (art. 129 da Lei n.º 9.279/96). Dos documentos de fls. 50/63 depreende-se que a marca ORION foi devidamente registrada pela empresa agravada perante o INPI em 03 de março de 1.992, registro prorrogado conforme resolução n.º 122/05 daquela autarquia. Observa-se que tal registro compreende diversas classes de produtos e serviços, inclusive na classe 19:10-40 que corresponde a ¿materiais para construção e pavimentação em geral¿, atividade que também é explorada pela empresa agravante, conforme demonstram os documentos de fls. 43/44 que reproduzem conteúdo do seu endereço eletrônico. Como a proteção à propriedade industrial cinge-se à classe de produtos e serviços em que foi registrada, não poderia o agravante utilizar-se da marca pertencente ao agravado, mesmo que parcialmente, sob pena de violação ao seu direito de propriedade. Neste sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: NOME. REGISTRO DA EXPRESSÃO ¿CULTURA INGLESA¿. PALAVRA COMUM. ¿CULTURA¿. SUA UTILIZAÇÃO PELA RÉ EM SEU NOME DE FANTASIA. INADMISSIBILIDADE. Registrada a marca, não pode outra empresa industrial, comercial ou de serviços utilizá-la, ainda que parcialmente, na composição de seu nome comercial, em havendo similitude de atividades. Precedentes da Quarta Turma. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 198609 - ES; Relator Min. Barros Monteiro; 4ª Turma; julgado em 11/05/2004; publicado no D.J. Em 30/08/2004). Grifo meu. Não há como negar a existência de identidade entre as marcas sob análise, porquanto a adoção da sigla ‘ES’ em destaque ao término da palavra ORION não lhes retira a forte semelhança, o que pode causar confusão entre os produtos e serviços fornecidos por ambas as empresas litigantes, razão pela qual a proteção à marca interessa tanto às partes quanto aos consumidores que os adquirem. Ademais, pode o juiz deferir medida liminar tendente a evitar possíveis danos ao direito industrial da parte, regra ínsita no § 1º do art. 209 da Lei n.º 9.279/96, verbis: Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO Art. 209. (...). §1º. Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória. Por essas considerações, considero presente o fumus boni iuris a ensejar tutela antecipatória. O periculum in mora também é clarividente, pois a perdurar a utilização indevida e não autorizada de marca pelo agravante que, conforme já exposto comercializa os mesmos produtos e serviços do agravado, potencializa-se a probabilidade de vir a sofrer prejuízos decorrentes de uma eventual redução nas vendas, além da deterioração da marca perante os consumidores que podem ser induzidos a adquirir produtos do agravante como se fossem do agravado, pela semelhança existente entre as marcas.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 48089002173, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data da Decisão: 30/06/2009) Isto posto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, vez que inábil a pretensão, e nego seguimento ao Agravo de Instrumento, porquanto manifestamente improcedente e em confronto com a jurisprudência, mantendo, por conseguinte, incólume a respeitosa Decisão agravada, nos termos da norma consubstanciada no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se a Agravante e os Agravados. Oficie-se o Douto Juízo de primeiro grau para ciência da presente decisão. Publique-se na íntegra. Vitória - ES, 03 de setembro de 2009. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR Vitória, 15 de Setembro de 2009 FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS Secretária de Câmara TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 30090000123 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.. ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 15016 ES TIAGO MACHADO DIAS 12187 SC ANTONIO ZUFFO PIANNA VEICULOS LTDA.. ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 5898 ES MARIO JORGE MARTINS PAIVA 12706 ES SILVANA GALAVOTTI PAIVA PARA CONTRARRAZOAR AS ALEGAÇÕES DE FLS. 254/266, CONFORME DESPACHO DE FL. 268. 2 NO PROCESSO Nº 48099075540 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.. ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 12517 ES VITOR CUNHA THOMAZ 26854 SP ROGERIO BORGES DE CASTRO PARA CONTRARRAZOAR AS ALEGAÇÕES DE FLS. 977/983, CONFORME DESPACHO DE FL. 985. 3 NO PROCESSO Nº 24099164071 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ANA MARIA FARDIN ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 10236 ES ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR 11836 ES MARCIO PEREIRA FARDIN MIGUEL FARDIN ONDE É AGRAVADO 72 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 POR SEUS ADVS. DRS. 10236 ES ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR 11836 ES MARCIO PEREIRA FARDIN PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 4 NO PROCESSO Nº 14099000706 - AGRAVO DE INSTRUMENTO HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 14623 ES MARIO CESAR GOULART DA MOTA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR 5 NO PROCESSO Nº 14099000714 - AGRAVO DE INSTRUMENTO REAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 12139 ES ANA MARIA BRAGA ARAUJO 11184 ES ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR 6 NO PROCESSO Nº 24099165474 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 15998 ES VICTOR AGUIAR DE CARVALHO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR 7 NO PROCESSO Nº 24099165557 - AGRAVO DE INSTRUMENTO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESP SANTO BANDES S/A ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 005453 ES VALMIR SANTOS DE ALMEIDA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR VITÓRIA, 15 DE SETEMBRO DE 2009 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1 Apelação Cível nº 35080039700 APTE MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A Advogado MARIA HELENA GURGEL PRADO Advogado THYAGO SANTO SUOSSO KLEMP APDO GILMAR FERNANDES CECATTO Advogado LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI RELATOR BENICIO FERRARI APELAÇÃO CÍVEL nº 35080039700 APTE: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A APDO: GILMAR FERNANDES CECATTO RELATOR: DESEMBARGADOR BENÍCIO FERRARI DECISÃO Trata-se apelação cível interposta por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A, eis que irresignado com os termos da r. Sentença monocrática proferida pela MM Juíza de Direito da 5ª Vara Cível de Vila Velha, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 257 e 267, XI do CPC. Em razões apresentadas às fls. 142/153, aduz o recorrente ser indevido o cancelamento na distribuição ante a ausência de intimação da parte autora para o pagamento das custas no prazo de 30 dias. Sustenta ainda a ocorrência de prescrição. Instado a se manifestar às fls. 161/182, o apelado pugna pela manutenção do julgado. É o relatório. Decido. A questão é simplória e prescinde de maiores fundamentações. Conforme se extrai dos termos do v. Acórdão de fls. 112, a E. 3ª Câmara do TJ/ES decidiu, à unanimidade, dar provimento ao recurso de embargos de declaração no agravo de instrumento de modo a determinar o cancelamento da distribuição do feito de origem, na forma do art. 257 do CPC, independentemente de intimação pessoal do embargado. Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO Após tal provimento, por equívoco, ao invés de simplesmente cumprir o comando decisório, a Nobre Magistrada Singular, prolatou r. Sentença no mesmo sentido, razão pela qual abriu-se a via do recurso de apelação cível. Ocorre que, como já dito, não caberia àquela Julgadora decidir novamente o processo, já que os efeitos do julgamento dos embargos, sem dúvida adentraram o feito principal de modo suigeneris. Isto posto, após verificar o efetivo trânsito em julgado do referido agravo de instrumento, nada obsta o reconhecimento da imutabilidade daquele provimento. Isto posto, reconheço a materialidade da coisa julgada neste processo, de modo a anular a r. Sentença de piso, mantendo em sua integralidade os termos do v. Acórdão proferido pela E. Câmara, determinando por conseguinte que seja cancelada a distribuição do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vitória, 14 de setembro de 2009. Desembargador Benício Ferrari Relator 2 Embargos de Declaração Agv Instrumento nº 12099000502 EMGTE BANCO BRADESCO S/A Advogado LEONARDO MECENI EMGDO MUNICÍPIO DE CARIACICA Advogado ALEXANDRE ZAMPROGNO RELATOR BENICIO FERRARI EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO POR INSTRUMENTO nº 12099000502 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CARIACICA RELATOR: DESEMBARGADOR BENÍCIO FERRARI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata o presente de aclaratórios interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., em face decisão monocrática que negou seguimento ao agravo por instrumento que manejou primitivamente. O recorrente aduz em suas razões recursais que o decisum guerreado deixou de enfrentar a questão posta a exame com as peculiaridades inerentes ao caso, motivo pelo qual, requer seja sanado o vício apontado, para assim integrar a decisão hostilizada, o que na sua ótica alterará o entendimento anteriormente firmado. Considerando que os embargos declaratórios foram manejados em face de decisão monocrática e, tendo em vista que a matéria debatida está consolidada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, decido o presente recurso monocraticamente. É o necessário relatório. Passo a decidir. A base de irresignação do embargante é suposta omissão na decisão monocrática que julgou o instrumental manejado com fulcro no caput do art. 557 do CPC. Após compulsar a exordial recursal, em que pesem as judiciosas considerações do combatente causídico da recorrente, tenho que melhor razão não lhe assiste, sendo impositiva a rejeição dos declaratórios opostos. De início, deixo consignado que, consoante reiterados pronunciamentos, os declaratórios não se prestam para verificar o acerto ou desacerto da decisão proferida, e a atribuição de efeitos modificativos ao mesmo, é situação excepcional, que somente pode ocorrer quando o aclaramento da obscuridade ou suprimento da omissão importem como consectário lógico à modificação do julgado, o que, vênia concessa, não ocorreu no presente caso. Indubitavelmente, tem-se que os embargos declaratórios não são cabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro. Nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, "[...] o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente [...]" (REsp 415.706/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 12.8.2002), como ocorreu na hipótese ora em apreço. Resta evidente a pretensão infringente buscada pelo embargante com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterada a decisão que negou seguimento ao agravo por instrumento que originou o presente. A título exemplificativo, cito precedentes deste Tribunal, onde restou consignado que os declaratórios não têm a natureza de rediscussão do objeto da lide, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO INEXISTENTE - DISCUSSÃO DA MATÉRIA DE PEDIDO SUCESSIVO DIANTE DA INEXISTENCIA DO PEDIDO PREJUDICIAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Os embargos declaratórios se prestam a sanar contradições, obscuridade e, principalmente, omissões do julgado embargado, de forma a aperfeiçoar ou complementar a prestação jurisdicional, não se prestando a revolver matéria fática já sedimentada. [...] 3) Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap Cível, 35090016078, Relator: JOSENIDER VAREJÃO TAVARES - Relator Substituto: ELISABETH 73 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/08/2009, Data da Publicação no Diário 28/08/2009) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. O fato do acórdão objurgado não ter concluído o julgamento a favor dos embargantes, não é capaz, por si só, de inquiná-lo de qualquer vício de omissão ou contradição. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a omissão se refere ao fato do órgão julgador não se manifestar a respeito das questões necessárias à resolução da controvérsia e não sobre a falta de manifestação pelo mesmo a respeito de todos os argumentos trazidos pelos recorrentes. (STJ - AgRg no Ag 956.845/SP), já “A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (STJ - 4ª Turma, RESP 218.528-SP-EDcl). 2. O recurso de embargos de declaração visa tão-somente a correção de errores in procedendo conforme preceitua o art. 535 do CPC, e, sendo recurso de fundamentação vinculada, não pode ser admitido quando sua finalidade é modificar a decisão sob a alegação de errores in judicando. 3. Portanto, não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada no acórdão atacado, tampouco há que se falar em violação a direito dos recorrentes na forma dos arts. 458 do CPC e 93, IX, da CF/88, visto que todas as questões necessárias ao deslinde do feito foram devidamente sopesadas e debatidas nos presentes autos. 4. Em verdade, visam os embargantes obstar o andamento do feito utilizando de recurso protelatório e infundado. Logo, tendo em vista o caráter protelatório do recurso manejado, impõe-se a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 538, parágrafo único, do CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, condenando os embargantes no pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por se tratar de embargos meramente protelatórios. (35980269662 Classe: Embargos de Declaração Ap Cível Órgão: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 18/08/2009 Data da Publicação no Diário: 28/08/2009 Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA Relator Substituto: WILLIAM COUTO GONÇALVES Origem: 6ª Vara Cível) Assentadas as premissas iniciais, passo à análise dos fundamentos expendidos no recurso. Assevera o recorrente que a aplicação do art. 655 e 655-A do Código de Processo Civil deve ser vista em observância ao caso concreto, sendo que, o princípio da menor onerosidade insculpido no art. 620 do mesmo diploma legal deve ser observado. Após uma simples leitura da decisão impugnada, fls. 72/78, vê-se claramente que argumentação expendida pelo embargante é descabida e ultrapassada, o que resta límpido depois de observar os julgados carreados pelo mesmo. Com efeito, posteriormente o advento da Lei n. 11.382/06, que alterou o Código de Processo Civil, incluíram-se os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-os a dinheiro em espécie (art. 655, I), bem como foi autorizada a realização da constrição (indisponibilidade e posterior penhora) por meio eletrônico (art. 655-A) (STJ-2ª Turma, REsp 1.086.914/RN, Rel. Min. Castro Meira, j. 18/122/2008, DJe 12/02/2009). Nesse diapasão, temos que “[...] não se condiciona à demonstração acerca da inexistência de outros bens penhoráveis [...]” o pedido de penhora por meio eletrônico (STJ-1ª Turma, AgRg-REsp 1.079.109/PR, Rel. Min. Denise Arruda, j. 20/11/2008, DJe 09/02/2009). Ademais, o princípio da menor onerosidade, insculpido no art. 620 do Digesto Processual Civil não pode ser defendido “[...] de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios [...]” (STJ-2ª Turma, AgRg-REsp 1.051.276/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 02/12/2008, DJe 12/02/2009). Desta feita, a partir da norma em comento, tornou-se legal e cabível o bloqueio dos ativos constantes de contacorrente e aplicações financeiras em nome do executado sem que fosse necessário esgotar todos os meios existentes para se encontrar bens passíveis de serem penhorados, conforme orientação jurisprudencial anteriormente firmada. Assim, patente à ausência de obscuridades na decisão embargada e considerando o intuito manifesto de rediscussão do decidido, impõe-se a rejeição dos embargos. Da leitura da peça recursal em apreço, extrai-se que além do embargante não ter observado o art. 536 do Digesto Processual Civil, ainda pretendeu rediscutir a solução judicial, o que como asseverado alhures, é vedado na limitada via dos aclaratórios. Ante o exposto, com respaldo nos arts. 536 e 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO aos presentes embargos declaratórios. Intimem-se as partes da presente decisão, que deverá ser publicada na íntegra. Vitória, ES, 09 de setembro de 2009 Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO Desembargador BENÍCIO FERRARI Relator 3 Embargos de Declaração Ap Cível nº 7050017685 EMGTE EUGENIO HACHBARDT Advogado DARLY DETTMANN Advogado DIONISIO BALARINE NETO Advogado MARIA JULIA BORTOLINI DETTMANN EMGDO NORBERTO SCHIMITH BELZ Advogado ARNALDO LEMPKE RELATOR BENICIO FERRARI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 7050017685 EMBTE: EUGENIO HACHBARDT EMBGDO: NORBERTO SCHMITH BELZ RELATOR: DESEMBARGADOR BENÍCIO FERRARI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por Eugenio Hachbardt em face da Decisão monocrática por mim proferida onde neguei seguimento ao recurso de apelação cível ante sua manifesta improcedência. Em razões apresentadas às fls. 123/126, aduz o embargante existir omissões e contradições no citado ato que devem ser, por consectário lógico, convalidadas. Tais como: a correta interpretação das provas carreadas e a possibilidade de anulação de atos administrativos pelo poder judiciário. Instado a se manifestar às fls. 130/131, o recorrido pugnou pelo acerto do julgado devendo portanto ser mantido em todos os seus termos. É o relatório. Decido. O primeiro ponto ventilado pelo recorrente encontra-se à fl. 124 que assim narra: “Ora, observamos que primeiramente o relator observa que o embargante apresentou documento que comprova a promessa de compra e venda, ora o aludido contrato de promessa de compra e venda, já em um segundo momento o mesmo decide que inexiste documento comprobatório da posse, o que se faz prova de contradição na presente decisão monocrática.” (SIC) Pois bem, é interessante notar que, ao compulsar minha decisão, em verdade, não vislumbrei a existência da situação narrada pelo embargante. Ante a patente incoerência hermenêutica praticada pelo recorrente, apresenta-se necessário o retorno ao palco pretérito de cunho monocrático, que, ao analisar tão somente a absoluta impropriedade das razões recursais, não poderia ter culminado em outra ilação a não ser a patente e inefável improcedência do pedido recursal. Na decisão atacada, à fl. 114 restou consignado o seguinte: (...) Quanto ao pedido mediato, propriamente dito, comungo do mesmo pensamento do magistrado a quo, uma vez que ante a ausência de documento que comprove a posse, impossível se mostra a concessão de imissão na posse.” Ora, pelas palavras ali lançadas, óbvia é a conclusão de que o pensamento exposto é o mesmo explanado pelo Nobre MM Juiz de piso. Desta forma, rememoro suas palavras quando, sobre o tema, muito bem se manifestou: (fl. 74) “Ora, a documentação dos autos, notadamente o documento de fls. 37, estampa inequivocadamente a negligência do postulante quanto ao ônus de averbar em tempo hábil o ato de cessão. Descurando de tal providência, ensejou que fosse prontamente ultimada por José Carlos de Freitas Hintz - ME, também cessionário, tornando-se esse, e não mais a Granituba, o único habilitado a promover a transferência posterior dos mencionados direitos, perante o órgão competente.” “Mesmo que se reputasse legítimo o contrato preliminar de fls. 11, o que por ora não se discute, a ulterior alienação dos direitos minerários, ainda que em duplicidade, sucedida pela correspondente inscrição junto ao DNPM, frustrou definitivamente a pretensão exordial, posto ter impossibilitado a regularização dos direitos pretensamente cedidos ao demandante.” Assim sendo, conforme já dito, não vislumbro qualquer contradição, ao contrário, vislumbro a tentativa a todo custo reverter o comando decisório contraditório a suas pretensões. Ainda no que concerne ao tópico em testilha, chamo a atenção para o manifesto equívoco cometido pelo embargante. O recorrente aduz haver contradição se baseando em parte do RELATÓRIO da decisão (fl. 113) e em parte da FUNDAMENTAÇÃO (114). Por óbvio, impossível se cogitar qualquer contradição entre tais partes do comando decisório. Quanto aos demais questionamentos, de igual modo não entendo existir qualquer vício, por todos os fundamentos já delineados, que em muito se coadunam às demais irresignações. De fato, é possível ao judiciário anular tais atos quando eivados de vícios. Contudo, o ato em comento não se apresenta factível de ser alvo desta prática no momento presente, eis que deveria ser objeto de perícia e contraditório amplo, dadas as peculiaridades que envolvem o mesmo. 74 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 Isto posto, sem mais delongas, conheço do recurso para no mérito negar-lhe provimento. Publique-se. Registre-se. Intime-me. Vitória/ES, 14 de setembro de 2009. Desembargador Benício Ferrari Relator 4 Apelação Cível nº 24070600796 APTE BANCO FINASA S/A Advogado EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO HURIEL OLIVEIRA BRANDEMBURG RELATOR BENICIO FERRARI APELAÇÃO CÍVEL nº 24070600796 APTE: BANCO FINASA S/A APDO: HURIEL OLIVEIRA BRANDEMBURG RELATOR: DESEMBARGADOR BENÍCIO FERRARI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Finasa S/A, eis que irresignado com os termos da r. Sentença monocrática proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Vitória, que extinguiu o processo de busca e apreensão sem resolução do mérito em virtude do abandono da causa. Em razões apresentadas às fls. 41/49, aduz o recorrente que a r. Sentença viola o teor da Súmula de Jurisprudência nº 240 do STJ, além de ter o apelante diligenciado de forma competente. O recorrido deixou de ser intimado, conforme certidão de fl. 52-v. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico a possibilidade de solução do feito por meio do art. 557 do CPC. Conforme consta dos autos, o autor/apelante requereu que o Poder Judiciário oficia-se os órgãos públicos e instituições privadas para fins de localização do requerido. Entendendo que tal diligência caberia ao próprio apelante, o MM juiz da causa indeferiu o pedido (fl. 34) determinando a intimação do recorrente para que no prazo de 05 dias se manifestasse, sob pena de extinção por falta de interesse processual, e, em caso de inércia, que fosse intimado pessoalmente. Após tais diligências, ante o silêncio da parte, o Juízo singular extinguiu o processo sem resolução do mérito, mesmo diante da ausência de prévio requerimento da parte, tendo em vista a ausência de triangularização do feito. Pois bem, à guisa de primeiro ponto de irresignação, o recorrente sustentou o seguinte: (fl. 43) “(...) Verifica-se nos autos, que o requerente tomou todas as medidas cabíveis para a localização do requerido, porém, o MM. Juiz às fls. 34, indeferiu o pedido de expedição de ofícios de fls. 31/33, a determinados órgãos e prestadoras de serviços públicos, inviabilizando dessa forma a localização do réu, para em consequencia dar o regular prosseguimento do feito.” Ocorre que, tem absoluta razão o Nobre Magistrado. Não cabe ao Judiciário, de pronto, notificar as instituições referidas, devendo tal medida ser diligenciada primeiramente pela parte interessada, e só então, ante a impossibilidade comprovada de sucesso, recorrer à força do Judiciário. No que tange ao segundo ponto, referente à aplicabilidade da súmula nº 240 do STJ, melhor sorte não assiste ao recorrente. Com efeito, a aplicação de tal súmula, por óbvio, somente se mostra aplicável nas hipóteses em que já tenha havido a eficaz citação da parte. Sendo assim, a meu entender, não há que se falar em tal exegese. Por tais motivos, nego seguimento ao recurso ante sua manifesta improcedência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vitória/ES 14 de Setembro e 2009. Desembargador Benício Ferrari Relator Vitória, 15/09/2009 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI Secretária de Câmara -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1 APELAÇÃO CÍVEL Nº 7088014803 APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO CEZAR PONTES CLARK APDO LUCINEIA SEIBEL STORCH ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA APDO DIONISIO AMROSIO ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR JORGE GÓES COUTINHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 007088014803 APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADOS: ELIANE FLAVIO HAMER E OUTRO DECISÃO TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EM CONTRA A SENTENÇA DE FOLHAS 36/37 DOS AUTOS, PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE BAIXO GUANDU, QUE HOMOLOGOU ACORDO ENTRE AS PARTES DECRETANDO DIVÓRCIO CONSENSUAL E CONCEDENDO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DAS PARTES NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) PARA CADA UM, TENDO EM VISTA QUE AMBAS ESTAVAM AMPARADAS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (AJG). O RECORRENTE, EM SEU APELO, ALEGA, EM SÍNTESE, QUE NÃO SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS ARBITRADOS, UMA VEZ QUE TAL CONDENAÇÃO DEVE SER SUPORTADA PELA PARTE SUCUMBENTE, NO CASO O RÉU DA AÇÃO DE DIVÓRCIO (SR. LUIS HAMER), NÃO O ESTADO, RAZÃO PELA QUAL, PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE DELA SEJA EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A APELADA, EM SUAS CONTRA-RAZÕES (FLS. 56/63), PUGNA PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR MONOCRATICAMENTE, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT E § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EIS QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZANTES. PRIMEIRAMENTE, DESTACO QUE A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS À ADVOGADA DA AUTORA DA AÇÃO DE DIVÓRCIO (SRª. ELIANE FLAVIO) É, NO MÍNIMO PROTELATÓRIA, UMA VEZ QUE É PACÍFICO O ENTENDIMENTO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE O ESTADO TEM O DEVER DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DATIVO, NOMEADO QUANDO INSUFICIENTE O QUADRO DE DEFENSORES PÚBLICOS. PARA MELHOR ILUSTRAR ESTE ENTENDIMENTO, TRAGO À COLAÇÃO OS SEGUINTES JULGADOS RECENTEMENTE PROFERIDOS NESTA CORTE E NO COLENDO STJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO C/C ALIMENTOS. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. ART. 5º INCISO LXXIV DA CF. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É CEDIÇO QUE O ÔNUS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA É DO ESTADO. NÃO HAVENDO OU SENDO INSUFICIENTE A DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA, AO JUIZ É CONFERIDO O PODER-DEVER DE NOMEAR UM DEFENSOR DATIVO A PARTE NECESSITADA. 2. A IMPRESCINDIBILIDADE DA ATUAÇÃO DE ADVOGADO PARA REPRESENTAR A PARTE NA DEMANDA, CONCEBE AO DEFENSOR DATIVO O DIREITO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, CUJO ÔNUS DEVE SER SUPORTADO PELO ESTADO. (PRECEDENTES DO STF - RÉ 222.373 E 221.486). 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJES, CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL, 7070025627, RELATORA SUBSTITUTA: ELISABETH LORDES, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 21/07/2009, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 05/08/2009) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO JUDICIAL - LEGALIDADE - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA 1 - A ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA AO RÉU REVEL OU POBRE É DEVER DO ESTADO, DE FORMA QUE, NÃO HAVENDO OU SENDO 75 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 INSUFICIENTE A DEFENSORIA PÚBLICA LOCAL, CABE AO MAGISTRADO NOMEAR DEFENSOR DATIVO PARA O PATROCÍNIO DA CAUSA. 2 - O DEFENSOR NOMEADO AD HOC TEM DIREITO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CABENDO AO ESTADO SUPORTAR O ÔNUS DESSE PAGAMENTO, CONFORME ESTABELECIDO NA SENTENÇA. (TJES, CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL, 7070008086, RELATOR SUBSTITUTO: WILLIAM COUTO GONÇALVES, ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 07/07/2009, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 25/08/2009) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIVORCIO DIRETO. DEFENSOR DATIVO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. ÔNUS DO ESTADO . PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A VERBA FIXADA EM PROL DO DEFENSOR DATIVO, EM NADA DIFERE DAS MENCIONADAS NO DISPOSITIVO LEGAL QUE A CONSAGRA EM PROVEITO DOS DENOMINADOS "SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA" E QUE CONSUBSTANCIAM TÍTULO EXECUTIVO (ART. 585, V DO CPC). 2. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO É CONSECTÁRIO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE QUE TODO O TRABALHO DEVE SER REMUNERADO, E AQUELE, CUJA CONTRAPRESTAÇÃO ENCARTA-SE EM DECISÃO JUDICIAL, RETRATA TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM JUÍZO, TANTO MAIS QUE A LISTA DOS REFERIDOS DOCUMENTOS É LAVRADA EM NUMERUS APERTUS, PORQUANTO O PRÓPRIO CÓDIGO ADMITE "OUTROS TÍTULOS ASSIM CONSIDERADOS POR LEI". 3. O ADVOGADO DATIVO, POR FORÇA DA LEI, DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA DOUTRINA, TEM O INALIENÁVEL DIREITO AOS HONORÁRIOS, CUJA ESSÊNCIA CORPORIFICA-SE NO TÍTULO JUDICIAL QUE NÃO É SENÃO A DECISÃO QUE OS ARBITRA. 4. É CEDIÇO QUE O ÔNUS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA É DO ESTADO. NÃO HAVENDO OU SENDO INSUFICIENTE A DEFENSORIA PÚBLICA LOCAL, AO JUIZ É CONFERIDO O PODER-DEVER DE NOMEAR UM DEFENSOR DATIVO AO POBRE OU REVEL. ESSA NOMEAÇÃO AD HOC PERMITE A REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS, ASSEGURANDO AO ACUSADO O CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 5. A INDISPENSABILIDADE DA ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL DO DIREITO PARA REPRESENTAR A PARTE NO PROCESSO, GERA AO DEFENSOR DATIVO O DIREITO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, CUJO ÔNUS DEVE SER SUPORTADO PELO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJES, CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL, 7088034348, RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 30/06/2009, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 16/07/2009) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. (...) 2. O ACÓRDÃO A QUO INDEFERIU PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO, AO ARGUMENTO DE QUE A CERTIDÃO EXPEDIDA PELA SECRETARIA DO JUÍZO, COMPROBATÓRIA DE QUE O ADVOGADO ATUOU COMO DEFENSOR DATIVO, NÃO CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO. 3. DE ACORDO COM A REGRA CONTIDA NO § 1º DO ART. 22 DA LEI Nº 8.906/94, O ADVOGADO QUE ATUAR COMO ASSISTENTE JUDICIÁRIO DE PESSOAS NECESSITADAS, QUANDO INEXISTENTE OU INSUFICIENTE A DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, FAZ JUS AOS HONORÁRIOS FIXADOS PELO JUIZ E PAGOS PELO ESTADO, SEGUNDO OS VALORES DA TABELA DA OAB. 4. A SENTENÇA QUE FIXA A VERBA HONORÁRIA NO PROCESSO NO QUAL ATUOU O DEFENSOR DATIVO FAZ TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. 5. É POR DEMAIS PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NA MESMA LINHA: - “O ADVOGADO, QUANDO INDICADO PARA PATROCINAR CAUSA DE JURIDICAMENTE NECESSITADO, NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, TEM DIREITO AOS HONORÁRIOS FIXADOS PELO JUIZ, SEGUNDO TABELA ORGANIZADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB, E PAGOS PELO ESTADO' (ART. 22, PARÁGRAFO Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO 1º, DA LEI N. 8.906, DE 4.7.1994)” (RESP Nº 296886/SE, REL. MIN. BARROS MONTEIRO, DJ 01/02/05); - “A SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO-CRIME TRANSITADA EM JULGADO – SEJA ELA CONDENATÓRIA OU ABSOLUTÓRIA – QUE FIXA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO, CONSTITUI, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTS. 24 DA LEI 8.906/94 E 585, V, DO CPC, TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL” (RESP Nº 493003/RS, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 14/08/06); (...) - “A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO É CONSECTÁRIO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE QUE TODO O TRABALHO DEVE SER REMUNERADO, E AQUELE, CUJA CONTRAPRESTAÇÃO ENCARTA-SE EM DECISÃO JUDICIAL, RETRATA TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM JUÍZO, TANTO MAIS QUE A LISTA DOS REFERIDOS DOCUMENTOS É LAVRADA EM NUMERUS APERTUS, PORQUANTO O PRÓPRIO CÓDIGO ADMITE 'OUTROS TÍTULOS ASSIM CONSIDERADOS POR LEI'. O ADVOGADO DATIVO, POR FORÇA DA LEI, DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA DOUTRINA, TEM O INALIENÁVEL DIREITO AOS HONORÁRIOS, CUJA ESSÊNCIA CORPORIFICA-SE NO TÍTULO JUDICIAL QUE NÃO É SENÃO A DECISÃO QUE OS ARBITRA. É CEDIÇO QUE O ÔNUS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA É DO ESTADO. NÃO HAVENDO OU SENDO INSUFICIENTE A DEFENSORIA PÚBLICA LOCAL, AO JUIZ É CONFERIDO O PODER-DEVER DE NOMEAR UM DEFENSOR DATIVO AO POBRE OU REVEL. ESSA NOMEAÇÃO AD HOC PERMITE A REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS, ASSEGURANDO AO ACUSADO O CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A INDISPENSABILIDADE DA ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL DO DIREITO PARA REPRESENTAR A PARTE NO PROCESSO, GERA AO DEFENSOR DATIVO O DIREITO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, CUJO ÔNUS DEVE SER SUPORTADO PELO ESTADO” (RESP Nº 602005/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, DJ DE 26/04/04); - “'O ADVOGADO, QUANDO INDICADO PARA PATROCINAR CAUSA DE JURIDICAMENTE NECESSITADO, NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, TEM DIREITO AOS HONORÁRIOS FIXADOS PELO JUIZ, SEGUNDO A TABELA ORGANIZADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB, E PAGOS PELO ESTADO.' (PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.906/94)” (RMS Nº 8713/MS, REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, DJ DE 19/05/03). 6. (...) 7. (...) (AGRG NO RESP 977.257/MG, REL. MINISTRO JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 11/12/2007, DJ 07/02/2008 P. 1) CONFORME DEMONSTRADO, SENDO DEVER DO ESTADO NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5º, INCISOS XXXV E LXXIV, CF), DISPONIBILIZAR AQUELES QUE NECESSITAM SERVIÇO DE ADVOCACIA GRATUITA, DEVE TAMBÉM ARCAR COM OS HONORÁRIOS DAQUELES QUE ATUAM EM SUBSTITUIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO ESTA NÃO SE FIZER PRESENTE. É A HIPÓTESE DOS AUTOS. ISTO PORQUE, A PETIÇÃO INICIAL DA DEMANDA EM ANÁLISE FOI REDIGIDA POR DEFENSOR PÚBLICO, QUE NÃO ATUOU NA COMARCA ATÉ O JULGAMENTO DO FEITO E, DIANTE A AUSÊNCIA DE OUTRO QUE PUDESSE REPRESENTAR A SRª. ELIANE, FOI NECESSÁRIA A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO, O QUE JUSTIFICA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. TODAVIA, A MESMA SITUAÇÃO NÃO SE VERIFICA EM RELAÇÃO AO ADVOGADO DO RÉU. EXPLICO. EM MOMENTO ALGUM O RÉU DA AÇÃO DE DIVÓRCIO (SR. LUIS HAMER) FEZ USO DA DEFENSORIA PÚBLICA, TAMPOUCO SEU PATRONO FOI NOMEADO POR AUSÊNCIA DE DEFENSORES PÚBLICOS NA COMARCA DE BAIXO GUANDU. PELO CONTRÁRIO, O SR. LUIS, PROCUROU UM ESCRITÓRIO PARTICULAR E CONTRATOU OS SERVIÇOS DE SEU ADVOGADO (DR. DIONÍZIO AMBRÓSIO) E, O SIMPLES FATO DE A PARTE ESTAR AMPARADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO OBRIGA O ESTADO A SUPORTAR OS HONORÁRIOS DE SEU PATRONO. DESTARTE, ENTENDO QUE NÃO SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DO SR. LUIS, UMA VEZ QUE, CONFORME DEMONSTRADO PELOS JULGADOS ACIMA TRANSCRITOS, A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA ENTENDE QUE O ESTADO SÓ DEVER ARCAR COM ESTA VERBA CASO O ADVOGADO 76 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 QUE ATUE EM SUBSTITUIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, O QUE NÃO OCORREU NESTE CASO. ISTO POSTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT E § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONHEÇO DO PRESENTES RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, REFORMANDO A SENTENÇA A QUO SOMENTE PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DO RÉU DA AÇÃO DE DIVÓRCIO. INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. DILIGENCIE-SE. VITÓRIA, 10 DE SETEMBRO DE 2009. JORGE GOES COUTINHO DESEMBARGADOR RELATOR 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099161556 AGVTE JOSE MARCUS BAPTISTA ADVOGADO CARLOS GOMES MAGALHÃES JUNIOR ADVOGADO JOSE MAGALHAES GOMES DE AGUIAR AGVDO BANCO REAL S/A RELATOR JORGE GÓES COUTINHO AGRAVO POR INSTRUMENTO Nº 24099161556 AGRAVANTE: JOSÉ MARCUS BAPTISTA AGRAVADO: BANCO REAL S/A RELATOR: DES. JORGE GOES COUTINHO DECISÃO JOSÉ MARCUS BAPTISTA INTERPÔS RECURSO DE AGRAVO POR INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE LHE NEGOU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EM SUAS RAZÕES DE FLS. 02/07, O AGRAVANTE ALEGA NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE ARCAR COM O CUSTO DE UM PROCESSO JUDICIAL, TENDO EM VISTA QUE PLEITEIA EM JUÍZO, JUSTAMENTE, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE BLOQUEIO INTEGRAL DE SUAS VERBAS ALIMENTARES PELO AGRAVADO. AFIRMA, AINDA, QUE DE ACORDO COM OS ENTENDIMENTOS DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS, BASTA A MERA AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE PARA QUE O MAGISTRADO CONCEDA O BENEPLÁCITO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA, QUE APENAS PODE SER NEGADO QUANDO ENCONTRADOS ELEMENTOS CONCRETOS DA FALSIDADE DA INFORMAÇÃO PRESTADA PELA PARTE QUE O PLEITEIA. CONTRARRAZÕES ÀS FLS. 40/46. É O RELATÓRIO. DECIDO COM BASE NO ART. 557, DO CPC. AO PROFERIR A DECISÃO QUE RECEBEU O PRESENTE RECURSO EM SEU DUPLO EFEITO, ESSE JUÍZO ASSIM SE MANIFESTOU: É COMPREENSÍVEL A PREOCUPAÇÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO AO SE DEPARAR COM UMA AÇÃO MANEJADA POR UMA PARTE QUE TOMOU EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NO VALOR TOTAL DE R$ 42.000,00 (QUARENTA E DOIS MIL REAIS), MAS PEDE O BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. A TENTATIVA EM EVITAR A BANALIZAÇÃO DE INSTITUTO JURÍDICO TÃO IMPORTANTE À PROMOÇÃO E FACILITAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA É PERFEITAMENTE COMPREENSÍVEL. TODAVIA, ALGUMAS PONDERAÇÕES PODEM SER FEITAS E ACREDITO QUE PODERÃO LEVAR À UMA SOLUÇÃO MAIS JUSTA. HÁ MUITO O STJ JÁ PACIFICOU EM SUA JURISPRUDÊNCIA A NECESSIDADE APENAS DE DECLARAÇÃO DA PARTE PARA TER DEFERIDO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IGUALMENTE, RESTA MUITO CLARO QUE EM APENAS DUAS OCASIÕES ESTE BENEFÍCIO SERÁ INDEFERIDO: I) QUANDO O JUIZ ENTENDER, POR ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS, QUE APESAR DA DECLARAÇÃO A PARTE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO, E; II) QUANDO A PARTE CONTRÁRIA SE DESINCUMBIR DO ÔNUS DE PROVAR QUE O FAVORECIDO PELA GRATUIDADE REÚNE ESSAS MESMAS CONDIÇÕES (AGRG NO AG 858171/SP; RESP 965756 / SP) OCORRE QUE NO CASO EM TELA NÃO VISLUMBRO QUAISQUER DOS ELEMENTOS SUPRA, MOTIVO PELO QUAL ENTENDO, COM A SUMARIEDADE DA COGNIÇÃO LANÇADA SOBRE O PRESENTE RECURSO, QUE O AGRAVANTE FAÇA JUS AO BENEFÍCIO PLEITEADO. POIS BEM. DE ACORDO COM O QUE RESTOU DESTACADO, O STJ JÁ DECLAROU QUE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA É ASSEGURADA A TODO AQUELE QUE ALEGUE NÃO POSSUIR RECURSOS FINANCEIROS PARA SUPORTAR OS Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO CUSTOS DE UM PROCESSO JUDICIAL. NESSA MESMA LINHA, O SEMPRE BRILHANTE PROFESSOR CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO VATICINA QUE: […] SOBREVEIO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, PELA QUAL A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SERÁ PRESTADA AOS QUE PROVAREM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. À PRIMEIRA VISTA, A CONSTITUIÇÃO TERIA NEGADO RECEPÇÃO À PRESUNÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI, PORQUE ATRIBUIU AO INTERESSADO O ÔNUS DE COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSO. COMO PORÉM AS DECLARAÇÕES DE DIREITOS E GARANTIAS EM UMA CONSTITUIÇÃO SIGNIFICAM SOMENTE A OFERTA DE UM MÍNIMO QUE A LEI NÃO PODE NEGAR, PREVALECE O ENTENDIMENTO DE QUE CONTINUA VIGENTE A DISPOSIÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE TRANSFERE AO ADVERSÁRIO O ÔNUS DE PROVAR A CAPACIDADE FINANCEIRA DO INTERESSADO – CONTINUANDO A SER HAVIDA POR SUFICIENTE A MERA ALEGAÇÃO, NESSA MEDIDA. (DINAMARCO, CÂNDIDO RANGEL. INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. V. II. 6. ED. SÃO PAULO: MALHEIROS. 2009. P. 697.) PODEMOS IDENTIFICAR, POIS, QUE CABERIA AO AGRAVADO AFASTAR A PRESUNÇÃO DE POBREZA QUE MILITA EM PROL DO PLEITO FORMULADO PELO AGRAVANTE. NO ENTANTO, EM SUAS CONTRARRAZÕES, O AGRAVADO APENAS CONFIRMOU A NECESSIDADE DE O AGRAVANTE SER ASSISTIDO PELO BENEFÍCIO EM COMENTO, AO DISPOR QUE O AGRAVADO PASSA POR PERÍODO CONTURBADO FINANCEIRAMENTE. NÃO HAVENDO RAZÕES QUE ALTEREM O ENTENDIMENTO FORMULADO NA DECISÃO DE FLS. 27/28, ADMITO O RECURSO PARA DARLHE PROVIMENTO. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. DETERMINO A EXTRAÇÃO DE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO E SUA JUNTADA NO RECURSO DE AGRAVO POR INSTRUMENTO DE Nº 024.099.161.564, PARA QUE SURTA SEUS EFEITOS LEGAIS. VITÓRIA (ES), 2 DE SETEMBRO DE 2009. JORGE GOES COUTINHO DESEMBARGADOR 3 APELAÇÃO CÍVEL Nº 48020033642 APTE/APDO MANOEL FERREIRA FILHO ADVOGADO HAMILTON ROQUE MIRANDA PIRES ADVOGADO MANOEL DAS GRAÇAS BARROS ADVOGADO SALLES MAIA VIZA APTE/APDO PAULO ROBERTO DE LACERDA ADVOGADO HAMILTON ROQUE MIRANDA PIRES ADVOGADO MANOEL DAS GRAÇAS BARROS ADVOGADO SALLES MAIA VIZA APDO/APTE PAULO ROBERTO DE LACERDA ADVOGADO MARIA ANGELICA JALLES GUALBERTO E SILVA ADVOGADO SALLES MAIA VIZA APDO/APTE MANOEL FERREIRA FILHO ADVOGADO MARIA ANGELICA JALLES GUALBERTO E SILVA ADVOGADO SALLES MAIA VIZA RELATOR JORGE GÓES COUTINHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 48020033642 APELANTE / APELADO: MANOEL FERREIRA FILHO E OUTROS APELADO / APELANTE: PAULO ROBERTO DE LACERDA RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE GOES COUTINHO DECISÃO CUIDAM OS AUTOS DE 2 (DOIS) RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS, CONCOMITANTEMENTE, POR MANOEL FERREIRA FILHO E POR PAULO ROBERTO DE LACERDA, CONTRA A R. SENTENÇA DE FLS. 200/207, PROLATADA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SERRA - ES, QUE JULGOU PROCEDENTE SOMENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PARA DECLARAR A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DE MANOEL FERREIRA FILHO E, EM CONSEQUÊNCIA, CONDENÁ-LO A PAGAR A PAULO ROBERTO DE LACERDA, O VALOR DE R$25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS), PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, COM JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DO ACIDENTE (15/10/2000) EM 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS ATÉ 10/01/2003, APÓS 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA, CALCULADA COM BASE NO INPC/IBGE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. NAS RAZÕES DE APELAÇÃO (FLS. 219/236), MANOEL FERREIRA FILHO PLEITEIA: I) REFORMA DA SENTENÇA DE PISO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE DE PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL EM 77 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 VIRTUDE DA IMPRESTABILIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS; II) ADUZ A EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL; III) CASO NÃO SENDO ESTE O ENTENDIMENTO, SEJA REFORMADA A R. SENTENÇA RECORRIDA, PARA REDUZIR O “QUANTUM” INDENIZATÓRIO; IV) REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA, PARA QUE A INCIDÊNCIA DE EVENTUAIS JUROS MORATÓRIOS SE DÊ A PARTIR DE SUA FIXAÇÃO E NÃO DE FORMA RETROATIVA. CONTRA-RAZÕES OFERECIDAS ÀS FLS. 261/268, PAULO ROBERTO DE LACERDA SUSTENTA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, ADUZINDO QUE OS VALORES A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS DEVERÃO SER TAMBÉM CORRIGIDOS. NAS RAZÕES DE APELAÇÃO (FLS. 245/254), PAULO ROBERTO DE LACERDA, PRELIMINARMENTE PUGNAM PELA NULIDADE DA R. SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO, QUE SEJA REFORMADA A R. SENTENÇA PARA QUE SEJA MAJORADO O QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, PUGNANDO PELO RECONHECIMENTO DA DEVIDA EXTENSÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR, TANTO OS DE CUNHO FÍSICO, COMO OS ESTÉTICOS, SOCIAIS, A FIM DE MENSURAR A DEVIDA REPARAÇÃO. CONTRA-RAZÕES OFERECIDAS ÀS FLS. 270/276, MANOEL FERREIRA FILHO, PRELIMINARMENTE PUGNA PELO NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO AUTOR, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, QUAL SEJA, A IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO AUTORAL. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO NA FORMA DO ART. 557 DO CPC. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA MANOEL FERREIRA FILHO, ORA APELADO, ARGUIU A AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO APELANTE EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO DADA AOS ADVOGADOS SIGNATÁRIOS DO RECURSO. CONSOANTE SE DEPREENDE DA LEITURA DOS AUTOS, AO SER VERIFICADA A AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS DO APELANTE PAULO ROBERTO DE LACERDA (FLS. 215), FOI DETERMINADA A SUA INTIMAÇÃO A FIM DE QUE FOSSE REGULARIZADA A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APOIANDO-SE NA REGRA DO ARTIGO 13, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADOS ÀS FLS. 292 E 296, MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO ESTADO EDIÇÃO Nº 3594 DE 14/07/2009, OS PROCURADORES DA PARTE AUTORA MANTIVERAM-SE INERTES QUANTO À PROVIDÊNCIA QUE LHES CABIA, CONFORME SE PODE VERIFICAR DOS TERMOS DA CERTIDÃO DA SECRETARIA DA CÂMARA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL À FL. 299. PORTANTO, A PROPOSITURA DO RECURSO DE APELAÇÃO (FLS. 245/254) SEM REPRESENTAÇÃO REGULAR DA PARTE ACARRETA A FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA, SENDO ESSE ATO TIDO POR INEXISTENTE, POIS EIVADO DE VÍCIO FORMAL. NESTE DIAPASÃO, ASSIM TEM ENTENDIDO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “IN VERBIS”: “EM SITUAÇÕES DE AUTOS DE FEITOS DEPENDENTES, ONDE SE ALEGA DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, É RECOMENDÁVEL ASSINALAR PRAZO PARA QUE AS PARTES DILIGENCIEM A REGULARIZAÇÃO, PROMOVENDO A EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO DE MANDATO. ENTRETANTO, QUEDANDO-SE AS PARTES INERTES HÁ QUE SE CONSIDERAR O RECURSO INEXISTENTE.” (STJ - 3ª T. - RESP 7.880- SP, REL. MIN. CLÁUDIO SANTOS, J. 24/5/94, DJU 27/6/94, P. 16.972) TENDO EM VISTA, ATO PRATICADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO, VEJAMOS O QUE PRESCREVE O ARTIGO 37 DO CPC: ART.37. SEM INSTRUMENTO DE MANDATO, O ADVOGADO NÃO SERÁ ADMITIDO A PROCURAR EM JUÍZO. PODERÁ, TODAVIA, EM NOME DA PARTE, INTENTAR AÇÃO, A FIM DE EVITAR DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO, BEM COMO INTERVIR, NO PROCESSO, PARA PRATICAR ATOS REPUTADOS URGENTES. NESTES CASOS, O ADVOGADO SE OBRIGARÁ, INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO, A EXIBIR O INSTRUMENTO DE MANDATO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PRORROGÁVEL ATÉ OUTROS 15 (QUINZE), POR DESPACHO DO JUIZ. PARÁGRAFO ÚNICO. OS ATOS, NÃO RATIFICADOS NO PRAZO, SERÃO HAVIDOS POR INEXISTENTES, RESPONDENDO O ADVOGADO POR DESPESAS E PERDAS E DANOS. Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO SÚMULA 115 STJ NA INSTANCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NO MESMO SENTIDO, ESTE SODALÍCIO ESTADUAL ASSIM TEM SE POSICIONADO SOBRE A QUESTÃO, “IN VERBIS”: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE MANDATO. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. VERIFICADA A IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO, POR INEXISTÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO, QUE ENSEJA MÁCULA À CAPACIDADE POSTULATÓRIA, DEVE SER ABERTO PRAZO RAZOÁVEL PARA SANAÇÃO DO VÍCIO (ART. 13, DO CPC). PRECEDENTES DO STJ. 2. NÃO SENDO SANADA A IRREGULARIDADE POR DESÍDIA DA PARTE, CARECE A MESMA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA, UM DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. 3. A CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DOS IMPETRANTES HÁ DE REPERCUTIR NA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, INCISO IV, DO CPC. MATÉRIA COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 267, §3º, DO CPC). 4. SEM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (SÚMULAS 512 DO STF E 105 DO STJ). (TJES, CLASSE: REMESSA EX-OFFICIO, 35000010096, RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA, ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 28/11/2006, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 19/01/2007) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL AUTORAL - PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO - INÉRCIA - PRELIMINAR EX OFFICIO CAPACIDADE POSTULATÓRIA - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VERIFICADA A AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO DO AUTOR, PRUDENTE É A INTIMAÇÃO PARA QUE SEJA SANADA A IRREGULARIDADE. CONTUDO, MANTENDO-SE A PARTE INERTE QUANTO À DILIGÊNCIA, HÁ VÍCIO FORMAL, CULMINANDO COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, IV DO CPC, POR AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. (TJES - APELAÇÃO CÍVEL - PROC.: 005989000194 - REL.: DES. MANOEL ALVES RABELO - LIDO EM 22/6/99) EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - AUSENCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL AUTORAL - PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO - INERCIA - PRELIMINAR EX-OFFICIO - CAPACIDADE POSTULATORIA - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MERITO, NA FORMA DO ART. 267, IV DO CPC À UNANIMIDADE. VERIFICADA A AUSENCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO OUTORGA DO AO ADVOGADO DO AUTOR, PRUDENTE E A INTIMAÇÃO PARA QUE SEJA SANADA A IRREGULARIDADE. CONTUDO, MANTENDO-SE A PARTE INERTE QUANTO A DILIGENCIA, HÁ VICIO FORMAL, CULMINANDO COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO, NA FORMA DO ART. 267, IV DO CPC, POR AUSENCIA DE CAPACIDADE POSTULATORIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EXTINTA, À UNANIMIDADE. (TJES, CLASSE: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, 100000029536, RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO, DATA DE JULGAMENTO: 20/09/2001, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 27/09/2001) DESTA FORMA, OCORREU A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO EXCIPIENTE, HAJA VISTA QUE A FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO MESMO É UM DOS PRESSUPOSTOS DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL, O QUE OCORREU, ANTE A AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS, MESMO TENDO-LHES SIDO OPORTUNIZADO PARA QUE SANASSEM O VÍCIO. ASSIM SENDO, EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO EXCIPIENTE, ANTE A NÃO JUNTADA DA RESPECTIVA PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AOS SEUS PATRONOS PARA PROPOREM O RECURSO DE APELAÇÃO, O PRESENTE RECURSO SE APRESENTA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. IMPORTA DIZER QUE A FALTA DE QUAISQUER DAS PEÇAS CONTANTES DO ROL SUPRA CONSISTE EM VERDADEIRO DESCUMPRIMENTO DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE 78 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, MOTIVO PELO QUAL O MESMO DEVE SER INADMITIDO. ISTO POSTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA, ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA PARA, DE CONSEQUÊNCIA, NÃO ADMITIR O RECURSO DE APELAÇÃO DE PAULO ROBERTO DE LACERDA. DO MÉRITO ULTRAPASSADA A QUESTÃO PRELIMINAR, ADENTRO AO EXAME DO MÉRITO QUE, DE UMA BREVE ANÁLISE DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS, JÁ SE NOTA A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO PELO APELANTE MANOEL FERREIRA FILHO. 1.NO QUE SE REFERE À AUSÊNCIA DE CULPA ALEGADA PELO APELANTE, ESTA NÃO MERECE PREVALECER, SEJA EM RAZÃO DAS PROVAS DOCUMENTAIS CONSTANTES NOS AUTOS, NOTADAMENTE O BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, SEJA PELOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA. NO CASO PRESENTE, RESTA INCONTROVERSA A CULPA DO MOTORISTA DEMANDADO, NÃO TENDO O APELANTE LOGRADO ÊXITO EM COMPROVAR A ALEGADA CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE POR PARTE DA VÍTIMA, COMO SE VERÁ A SEGUIR. DEPREENDE-SE DOS AUTOS, QUE A CULPA DO APELANTE MANOEL FERREIRA FILHO (V2) ESTÁ CABALMENTE PROVADA POR MEIO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA ACOSTADO ÀS FLS. 11/13, NARRANDO A DINÂMICA DO ACIDENTE. SENÃO, VEJAMOS: “[...] CONFORME DECLARADO PELA TESTEMUNHA, PELO CONDUTOR DO V1 E PELO APURADO NO LOCAL, O V2, AO FAZER UMA ULTRAPASSAGEM, ADENTROU NA FAIXA PRÓPRIA DO V1, HAVENDO UMA COLISÃO FRONTAL, ENTRE O V1 E V2. [...]”. O MAGISTRADO EM PRIMEIRO GRAU, AO PROFERIR SUA SENTENÇA, ASSIM FUNDAMENTOU (FLS. 202): “MISTER DESTACAR, QUE O BOLETIM DE OCORRÊNCIA (B.O.) ACOSTADO ÀS FLS. 11/13 É CLARO AO DESCREVER O ACIDENTE, CONFIRMANDO A CONDUTA CULPOSA DO RÉU. SENDO INTERESSANTE, DESTACAR QUE O B.O. GOZA DE PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE, CONFORME ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA, SENÃO VEJAMOS: “DIREITO CIVI. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. I – O BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO POR AUTORIDADE POLICIAL TEM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, SOMENTE PODENDO SER ELIDIDO POR PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. II – APELAÇÃO IMPROVIDA. (19980110283875APC, RELATOR VERA ANDRIGHI, 4ª TURMA CÍVEL, JULGADO EM 25/02/2002, DJ 07/08/2002 P.76)”. CONCORDO COM O ENTENDIMENTO DO MM. JUIZ AO INVOCAR QUE O BOLETIM DE OCORRÊNCIA TEM PRESUNÇÃO IURIS TANTUM, ASSIM, QUANDO CORROBORADO PELAS PROVAS DOS AUTOS O SEU TEOR PODERÁ SER CONFIRMADO, O QUE NO PRESENTE CASO, OCORRE. OS ROBUSTOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EXISTENTES NOS AUTOS, REFORÇAM A COMPROVAÇÃO DE QUE O FATO SE DEU POR CULPA MANIFESTA DO APELANTE QUE, AO TRAFEGAR NA PISTA DE ROLAMENTO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS, DEU CAUSA AO ACIDENTE. NESTE PARTICULAR, IMPORTANTE DESTACAR QUE OS DEPOIMENTOS ACOSTADOS ÀS FLS. 126, 127 E 128, SÃO UNÍSSONOS EM ASSEVERAR QUE O CONDUTOR DESATENTO NÃO CONTROLOU SEU VEÍCULO QUANDO TRAFEGAVA POR TRECHO EM CURVA, EXIGINDO ASSIM DOBRADA CAUTELA DOS MOTORISTAS QUE ALI TRANSITAM, APRESENTANDO A MESMA VERSÃO DOS FATOS, COM RIQUEZA DE DETALHES, FORMANDO UM TODO UNÍSSONO E CONVINCENTE O SUFICIENTE PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE. DESSA FORMA, BASTA A DEMONSTRAÇÃO FEITA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO (BAT) DE FLS. 11/13 PELO AGENTE DE TRÂNSITO, DE QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO APELANTE MANOEL FERREIRA FILHO AGIU COM IMPRUDÊNCIA, CAUSANDO O ACIDENTE, PARA FICAR CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. ASSIM TAMBÉM ENTENDE O STJ, CONFORME VISLUMBRA-SE DO PRECEDENTE ABAIXO: CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRANSITO PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRENCIA POLICIAL NÃO ELIDIDA. I- O BOLETIM DE OCORRENCIA GOZA DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE, PREVALECENDO ATE QUE SE PROVE O CONTRARIO. Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO II- DISPÕE O ART. 364, DO CPC, QUE O DOCUMENTO PUBLICO FAZ PROVA NÃO SO DE SUA FORMAÇÃO, MAS, TAMBEM, DOS FATOS QUE O ESCRIVÃO, O TABELIÃO OU O FUNCIONARIO DECLARAR QUE OCORRERAM EM SUA PRESENÇA. III- ESTE FATO, TODAVIA, NÃO IMPLICA EM SUA ACEITAÇÃO ABSOLUTA. PODE O RÉU, COM MEIOS HABEIS, DESFAZE-LA SE OU QUANDO CONTIVER ELEMENTOS INVERIDICOS. IV- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RESP 4.365/RS, REL. MINISTRO WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 09.10.1990, DJ 05.11.1990 P. 12430) NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO APELANTE MANOEL FERREIRA FILHO PELA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE, TENDO EM VISTA QUE FICOU COMPROVADO QUE O MOTORISTA DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO ORA APELANTE AGIU COM CULPA NO ACIDENTE. O DEPOIMENTO DO POLICIAL ROGÉRIO FRANKLIN DE ASSUMPÇÃO, QUE CONFECCIONOU O BAT É CONCLUSIVO NESTE SENTIDO: “[...] QUE CONFIRMA TODAS AS INFORMAÇÕES DO B.O. FORAM DADAS PELO PRÓPRIO DEPOENTE, INCLUSIVE AS MARCAS FEITAS NOS RESPECTIVOS QUADROS, ESCLARECENDO QUE FOI COLOCADO UM 'X' NA VÍTIMA EM ESTADO GRAVE PORQUE QUANDO HÁ DÚVIDAS NA VÍTIMA, A ORIENTAÇÃO É DE QUE SE COLOQUE UM 'X' NA VÍTIMA”. COMO SE VÊ, OS FATOS DESCRITOS NÃO AUTORIZAM A IMPUTAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE À VÍTIMA, SENDO A CULPA PELO EVENTO EXCLUSIVAMENTE DO CONDUTOR DO VW SANTANA 2000 MI (MANOEL FERREIRA FILHO), QUE AO FAZER UMA ULTRAPASSAGEM, INVADIU A FAIXA PRÓPRIA DO VEÍCULO VW APOLLO VIP, COLIDINDO DE FRENTE. PORTANTO, FICA CLARO QUE O ORA APELANTE MANOEL FERREIRA FILHO É SIM CULPADO PELO ACIDENTE E PELO PREJUÍZO CAUSADO, E ASSIM, DEVE INDENIZAR O ORA APELADO PAULO ROBERTO DE LACERDA. EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, ENTENDO QUE NÃO ASSISTE RAZÃO AO APELANTE, POIS O MONTANTE FIXADO PELA SENTENÇA SE ENCONTRA EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DOS TRIBUNAIS, SENDO FIXADO DE FORMA A ATENDER O CARÁTER PUNITIVO AO APELANTE E PARA TRAZER UM ALENTO À DOR DA VÍTIMA, ANTE AO SOFRIMENTO A QUE FICOU SUBMETIDA, EM VIRTUDE DAS LESÕES SOFRIDAS E AINDA ATENDENDO À ANÁLISE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO AUTOR, MOTIVO PELO QUAL NÃO MERECE QUALQUER RETOQUE DE MINHA PARTE, SENÃO MINHA COMPLETA ADESÃO AOS SEUS FUNDAMENTOS. QUANTO AO DANOS PUNITIVOS, TENDO EM CONTA AS CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS DO CAUSADOR DO DANO E À LUZ DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ASSIM DETERMINA O STJ: ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ERRO NO DIAGNÓSTICO DE DOENÇA - AIDS - VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. 1. O VALOR INDENIZATÓRIO DEVIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVE ASSEGURAR A JUSTA REPARAÇÃO DO PREJUÍZO SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO AUTOR, ALÉM DE LEVAR EM CONTA A CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU, E QUE O DANO SEJA PROPORCIONAL À OFENSA. 2. VERIFICA-SE QUE OS REFERIDOS CRITÉRIOS FORAM DEVIDAMENTE CONSIDERADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS SE MOSTRA RAZOÁVEL. 3. RESSALTE-SE QUE SÓ CABE AO STJ MODIFICAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUANDO ESTE SE CONFIGURE IRRISÓRIO OU EXORBITANTE, E NÃO É ESTA A HIPÓTESE DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AGRG NO AG 660383 / RJ, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 17/08/2006. DJ 01/09/2006. P. 242) [GRIFO NOSSO] DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NO STJ. SÚMULA 07. EM RECURSO ESPECIAL SOMENTE É POSSÍVEL REVISAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUANDO O VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS LOCAIS FOR EXAGERADAMENTE ALTO, OU BAIXO, A PONTO DE MALTRATAR O ART. 159 DO CÓDIGO BEVILÁQUA. FORA DESSES CASOS, INCIDE A 79 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 SÚMULA 7, A IMPEDIR O CONHECIMENTO DO RECURSO. A INDENIZAÇÃO DEVE TER CONTEÚDO DIDÁTICO, DE MODO A COIBIR REINCIDÊNCIA DO CAUSADOR DO DANO SEM ENRIQUECER A VÍTIMA. (RESP 668434 / SP, REL. MIN. CASTRO FILHO. TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 08/03/2005. DJ 19/09/2005. P. 322) POR FIM, NO QUE TANGE A IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE EM RELAÇÃO À DATA DE INÍCIO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS LEGAIS SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DEVO DIZER QUE NÃO MERECE REFORMA A SENTENÇA OBJURGADA, HAJA VISTA QUE O DIES A QUO DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO É A DATA EM QUE FOI PROFERIDA A DECISÃO JUDICIAL QUE A DETERMINA E DE IGUAL MODO A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA TERÁ COMO MARCO INICIAL A DATA DO EVENTO DANOSO, CONFORME ARTIGOS 398 E 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. ESSE É O ENTENDIMENTO DO STJ: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ EM CARÁTER EXCEPCIONAL. PERDA PARCIAL DE CAPACIDADE LABORATIVA. VÍTIMA QUE NÃO EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA À ÉPOCA DO FATO DANOSO. VALOR DA PENSÃO VITALÍCIA. NECESSÁRIA REVISÃO. JUROS. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 54 DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE ESTIPULOU AS INDENIZAÇÕES. 1. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODE REVER O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULOS DE DANOS MORAIS NAS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE CIVIL, DESDE QUE CONFIGURADA SITUAÇÃO DE ANORMALIDADE NOS VALORES, PARA MENOS OU PARA MAIS. PRECEDENTES. 2. PARA COMPENSAR PARCIALMENTE A DOR PELA MORTE DE UM FILHO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, ESTE TRIBUNAL TEM ENTENDIDO COMO RAZOÁVEL A QUANTIA DE 300 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES. 3. HAVENDO REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA EM VÍTIMA QUE, À ÉPOCA DO ATO ILÍCITO, NÃO EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA, O RENDIMENTO VITALÍCIO COSTUMA SER FIXADO EM UM SALÁRIO-MÍNIMO. PRECEDENTES. 4. PARA AS HIPÓTESES DE CONDENAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, OS JUROS DE MORA INCIDEM DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 54 DESTA CORTE. PRECEDENTES. 5. NO QUE TANGE À CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, O TERMO INICIAL É A DATA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE ESTIPULOU AS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES. 6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (RESP 703194/SC, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 19/08/2008, DJE 16/09/2008) SOB ESSE ENFOQUE, A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS, EM CASOS ANÁLOGOS, VEM ENTENDENDO REITERADAMENTE QUE À DATA DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NOS CASOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INCIDIRÁ A PARTIR DA SENTENÇA DE CONDENAÇÃO. SOBRE O TEMA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ASSIM SE PRONUNCIOU: “A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SÓ INCIDE APÓS A CONDENAÇÃO BRASÍLIA - STJ - A QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) DECIDIU, POR UNANIMIDADE, QUE, EM SE TRATANDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO, O PRAZO PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR FIXADO COMEÇA A CONTAR DA DATA EM QUE SE DEU A CONDENAÇÃO. A TURMA DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA FOLHA DA MANHà CONTRA DECISÃO ANTERIOR QUE ENTENDEU HAVER INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NO CASO JULGADO NO STJ, DANIEL FLORIANO ENTROU COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA A EMPRESA FOLHA DA MANHÃ, EM RAZÃO DE TER SIDO PUBLICADA ERRONEAMENTE SUA FOTOGRAFIA EM PERIÓDICO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA. NO CASO, DANIEL FLORIANO ENTROU COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA A EMPRESA FOLHA DA MANHà S/A, EM RAZÃO DE TER SIDO PUBLICADA ERRONEAMENTE SUA FOTOGRAFIA EM Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO PERIÓDICO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA, APONTANDO-O COMO AUTOR DE DIVERSOS DELITOS. O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O JORNAL A INDENIZAR O AUTOR NA QUANTIA DE R$ 18 MIL, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJ-SP), AO APRECIAR A APELAÇÃO DA EMPRESA, MANTEVE A SENTENÇA, COM DESTAQUE PARA QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDISSE A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. A FOLHA DA MANHà ALEGA QUE A QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO SE DEU APENAS QUANDO PROFERIDA A SENTENÇA, DE MODO QUE FOI A PARTIR DAQUELE MOMENTO TÃO-SOMENTE QUE O TÍTULO CONDENATÓRIO PASSOU A TER LIQUIDEZ. PARA O RELATOR, MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO É O DA PROLAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL QUE O QUANTIFICA, OU SEJA, SOMENTE A PARTIR DA DATA DA CONDENAÇÃO DA FOLHA DA MANHà PARA INDENIZAR DANIEL FLORIANO É QUE HÁ INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. “NO CASO PRESENTE, TEM-SE QUE FOI A PARTIR DA DATA EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER CORRIGIDO O VALOR DEVIDO”. NESSE MESMO DIAPASÃO, SE MANIFESTA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NOS TERMOS DOS VOTOS DE MEUS EMINENTES PARES, SENÃO VEJAMOS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A DATA DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DISPOSITIVOS LEGAIS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ARTIGOS IMPERTINENTES. CASO REGIDO PELO CODIGO CIVIL DE 1916. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (NÚMERO DO PROCESSO: 024.96.016968-8, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 06/09/2007, RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA) ASSIM, NA FALTA DE PROVAS ROBUSTAS QUE POSSAM COMPROVAR, CABALMENTE, QUE A SITUAÇÃO FÁTICA DECIDIDA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU ESTEJA DE ALGUMA FORMA VICIADA, DEVE A SENTENÇA SER MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. POR TODO O EXPOSTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA, COM PODERES CONFERIDOS PELO ART. 557, “CAPUT”, DO CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO INCÓLUME A R. SENTENÇA APELADA. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA, 04 DE SETEMBRO DE 2009. JORGE GOES COUTINHO DESEMBARGADOR RELATOR 4 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099160285 AGVTE A B Z J (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO ADJAIR COUTO LEITE ADVOGADO BRUNO ZAGO AGVTE RENATA DE SOUZA ZAGO ADVOGADO ADJAIR COUTO LEITE ADVOGADO BRUNO ZAGO AGVDO PASA DO BRASIL PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS APOSENTADOS RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 24099160285 AGRAVANTES: A B Z J E RENATA DE SOUZA ZAGO AGRAVADO: PASA DO BRASIL RELATOR: DESEMBARGADOR SUBST. WILLIAM COUTO GONÇALVES DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDAM OS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR A B Z J (MENOR IMPÚBERE), REPRESENTADA NESSE ATO POR SUA GENITORA, RENATA DE SOUZA ZAGO, EM FACE DE PASA DO BRASIL - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE APOSENTADOS DA VALE. A DEMANDA A QUO SE TRATA DE AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, AJUIZADA PELO AGRAVANTE EM FACE DO AGRAVADO. O AGRAVANTE REQUEREU NA REFERIDA DEMANDA PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DO EFEITOS DA TUTELA VISANDO A ABSTENÇÃO DO AGRAVADA A NEGAR SUA INTERNAÇÃO QUANDO POR 80 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 ENCAMINHAMENTO MÉDICO NECESSITAR DE TRATAMENTE EM DECORRÊNCIA DA QUIMIOTERAPIA. PARA TANTO, NOS FATOS, ALEGA QUE A AGRAVANTE, CONTANDO COM APENAS 7 (SETE) DE IDADE, É PORTADORA DE UM TIPO RARO DE CÂNCER LOCALIZADO ENTRE O COLO DO ÚTERO E O CANAL VAGINAL. PARA TRATAMENTE ESPECIALIZADO, EM RAZÃO DA RARIDADE DA DOENÇA QUE SÓ ATINGE 6 (SEIS) CRIANÇAS NO BRASIL, ALEGA A AGRAVANTE QUE SEGUIU VIAGEM PARA SÃO PAULO NO DIA 03 DE MARÇO DE 2009, ONDE APÓS SER ATENDIDA PELO CHEFE DO SETOR DE CÂNCER INFANTIL DO HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, FOI PRONTAMENTE ENCAMINHADA PARA SESSÕES DE QUIMIOTERAPIA, COM PRAZO DE DURAÇÃO MÍNIMO ESTIMADO EM 5 (CINCO) MESES. AS SESSÕES DE QUIMIOTERAPIA ESTÃO SENDO REALIZADA POR UMA EQUIPE MÉDICA DE CONFIANÇA DA FAMÍLIA, INDICADA PELO CHEFE DO SETOR ALBERT EINSTEIN, EM ESPECIAL POR TRATAR-SE DE UM CÂNCER INCOMUM, QUE NECESSITA DA ESPECIALIDADE DESSA EQUIPE. COMO A AGRAVANTE ERA SEGURADA DA UNIMED, E OS HOSPITAIS ONDE A REFERIDA EQUIPE ATUA NÃO ATENDEM PELA UNIMED, A AGRAVANTE INICIOU A QUIMIOTERAPIA NO ITACI - INSTITUTO DE TRATAMENTO DE CÂNCER INFANTIL, QUE MANTÊM CONVÊNIO PELO SUS E É FINCULADO A ESSA EQUIPE DE ESPECIALISTAS. OCORRE QUE, EM RAZÃO DA PREOCUPAÇÃO DOS FAMILIARES DA AGRAVANTE DE QUE A MESMA NECESSITASSE DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE ALGUMA INTERCORRÊNCIA QUE PUDESSE EVENTUALMENTE OCORRER DURANDO O TRATAMENTO, FATO COMUM EM PACIENTES QUE SÃO SUBMETIDOS A QUIMIOTERAPIA, SEU AVÔ PATERNO A INCLUIU NO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL AGRAVADO. O OBJETIVO ERA EXATAMENTE O DE QUE CASO HOUVESSE NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO E NÃO HOUVESSE VAGA NOS QUARTOS DO ITACI, A AGRAVANTE PODERIA SER INTERNADA EM QUARTO PRIVATIVO, NO HOSPITAL NOVE DE JULHO, ÚNICO CREDENCIADO PELA AGRAVADA, E PRINCIPALMENTE, EM QUE A SUPRACITADA EQUIPE MÉDICA TAMBÉM ATENDE. EM 14 DE MAIO HOUVE A PRIMEIRA NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO, O QUE FOI INDEFERIDO PELO AGRAVADO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE DEVERIA CUMPRIR O PERÍODO DE CARÊNCIA. SOMENTE APÓS CONSEGUIR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA, NA AÇÃO DE Nº 024095125396, QUE O AGRAVANTE CONSEGUIU SUA INTERNAÇÃO DO HOSPITAL NOVE DE JULHO. OCORRE QUE, EM RAZÃO DO AGRAVADO TER SUSCITADO QUESTÕES REFERENTES A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, A AGRAVANTE REQUEREU A DESISTÊNCIA DAQUELA DEMANDA, MESMO PORQUE, JÁ ENCONTRAVA-SE LIBERADA DA INTERNAÇÃO. NO ENTANTO, PREOCUPADA EM TER NOVO PEDIDO DE INTERNAÇÃO NEGADO, A AGRAVANTE AJUIZOU A DEMANDA DECLARATÓRIA A QUO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA VISANDO A ABSTENÇÃO DA AGRAVADA A NEGAR SUA INTERNAÇÃO QUANDO POR ENCAMINHAMENTO MÉDICO NECESSITAR DE TRATAMENTE EM DECORRÊNCIA DA QUIMIOTERAPIA. APÓS A DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A QUO AO JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA-ES, O MAGISTRADO DE PISO INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR ACIMA CITADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A AGRAVANTE É CARECEDORA DE AÇÃO, NA MODALIDADE INTERESSE PROCESSUAL, JÁ QUE AUSENTE A RESISTÊNCIA QUANTO Á PRETENSÃO DA RECORRENTE. COMPULSANDO OS AUTOS, NA ÉPOCA ENTENDI QUE ASSISTIA RAZÃO À AGRAVANTE. ISSO PORQUE, RESTA EVIDENTE A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES POR DE TRATAR-SE DE SEGURO PRIVADO DE SAÚDE, BEM COMO, É INCONTROVERSO QUE O CONTRATO ASSINADO É DE ADESÃO. A JURISPRUDÊNCIA É UNÂNIME AO DISPOR SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS NOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCIPALMENTE QUANDO ENVOLVEREM RELAÇÃO DE CONSUMO. INCLUSVE, NESSES TERMOS JÁ HOUVE DECISÃO UNANIME DESSA CÂMARA EM VOTO QUE FUI RELATOR. VEJAMOS: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA QUE EXCLUI DA COBERTURA CONTRATADA A IMPLANTAÇÃO DE ¿STENT¿ NO PACIENTE. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO NULA, POR ABUSIVA, A CLÁUSULA QUE EXCLUI DE COBERTURA A ÓRTESE QUE INTEGRE, NECESSARIAMENTE, CIRURGIA OU PROCEDIMENTO COBERTO POR PLANO OU SEGURO DE SAÚDE, TAIS COMO STENT E MARCA-PASSO. EXEGESE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF/88) E DOS ART. 51, IV E XV, DO CDC E § 1º, II E III, DO MESMO DISPOSITIVO. 2. RECONHECIDA A NULIDADE DE CLÁUSULA COM TAL TEOR, DEVIDA É A CONDENAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE À IMPLANTAÇÃO DE “STENT” NECESSÁRIO À PROTEÇÃO DA SAÚDE DO PACIENTE, BEM COMO AO RESSARCIMENTO DE IMPORTÂNCIA GASTA PELO CONSUMIDOR COM A IMPLANTAÇÃO DE “STENT” ANTERIOR. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJES, CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL, 45050002810, RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, DATA DE JULGAMENTO: 02/12/2008, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 13/01/2009, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ) NO CASO EM TELA, A AGRAVANTE ALEGA A NULIDADE DA CARÊNCIA EXIGIDA PELA AGRAVADA PARA AUTORIZAR SUA INTERNAÇÃO NO HOSPITAL NOVE DE JULHO. PARA TANTO, REQUER LIMINARMENTE A DECLARAÇÃO DA SUPRACITADA NULIDADE, A FIM DE QUE SEJA DETERMINADO A AGRAVADA A ABSTENÇÃO EM NEGAR A INTERNAÇÃO DA AGRAVANTE QUANDO POR ENCAMINHAMENTO MÉDICO NECESSITAR DE TRATAMENTE EM DECORRÊNCIA DA QUIMIOTERAPIA. EM PRIMEIRO LUGAR, O QUE BUSCA O AGRAVANTE É QUE O AGRAVADO NÃO NEGUE SEU ATENDIMENTO EM CASO DE NECESSIDADE URGÊNTE DE INTERNAÇÃO, E NESSE PONTO, TANTO ESSE EGRÉGIO TRIBUNAL QUANTO O STJ ENTENDEM QUE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA NÃO SE SUBMETE À CARÊNCIA. VEJA-SE: CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. RECUSA. ABUSIVIDADE. CDC, ART. 51, I. I. NÃO HÁ NULIDADE DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUE TRAZ RAZÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, APENAS POR CONTER CONCLUSÃO ADVERSA AO INTERESSE DOS AUTORES. II. IRRELEVANTE A ARGUMENTAÇÃO DO ESPECIAL ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA INSTITUIÇÃO-RÉ, SE ESTA CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONSTITUIU FUNDAMENTO DA DECISÃO. III. LÍDIMA A CLÁUSULA DE CARÊNCIA ESTABELECIDA EM CONTRATO VOLUNTARIAMENTE ACEITO POR AQUELE QUE INGRESSA EM PLANO DE SAÚDE, MERECENDO TEMPERAMENTO, TODAVIA, A SUA APLICAÇÃO QUANDO SE REVELA CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL, CONSTITUÍDA POR NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE QUE, SE NÃO COMBATIDA A TEMPO, TORNARÁ INÓCUO O FIM MAIOR DO PACTO CELEBRADO, QUAL SEJA, O DE ASSEGURAR EFICIENTE AMPARO À SAÚDE E À VIDA. IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (RESP 466.667/SP, REL. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, JULGADO EM 27.11.2007, DJ 17.12.2007 P. 174) 2008.001.43849 - APELAÇÃO CÍVEL DES. VERA MARIA SOARES VAN HOMBEECK - JULGAMENTO: 18/08/2008 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. PRAZO DE CARÊNCIA - 24 HORAS. LEI 9.596/98. O EXERCÍCIO DA LIVRE INICIATIVA DEVE OBEDECER A LIMITES, ENTRE ESTES A BOA-FÉ OBJETIVA, PAUTADA NA CONFIANÇA, LEALDADE CONTRATUAL E NA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR, DIANTE DA PROTEÇÃO LEGALMENTE PREVISTA. DESSA FORMA, NÃO CABE A INVOCAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE NORMA A FIM DE RESTRINGIR O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, À INTEGRIDADE FÍSICA OU MESMO À VIDA. HAVENDO NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA É OBRIGATÓRIA A COBERTURA TOTAL DAS DESPESAS HOSPITALARES PELOS PLANOS DE SAÚDE, NÃO PODENDO SE EXIGIR, NOS TERMOS DA LEI 9.596/98, PRAZO DE CARÊNCIA SUPERIOR A 24 HORAS E NEM IMPOR LIMITE DE TEMPO PARA TAIS ATENDIMENTOS, INCORRENDO EM NULIDADE A CLÁUSULA QUE ESTABELECE ESTE TIPO DE CONDIÇÃO. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. NÚMERO DO PROCESSO: 014.04.900206-7 AÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DATA DE JULGAMENTO: 26/06/2006 DATA DE LEITURA: 04/07/2006 DATA DA 81 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 10/07/2006 RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS VARA DE ORIGEM: COLATINA - 3ª VARA CÍVEL ACÓRDÃO: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. CARÊNCIA DE DOIS ANOS RELATIVAMENTE AO TRATAMENTO DA DOENÇA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. NÃO COBERTURA PELO PLANO. ABUSIVIDADE. OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA. PRAZO LEGAL DE CARÊNCIA DE VINTE E QUATRO HORAS. INEXISTÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. APLICAÇÃO DO ARTS. 12, II, `B¿; 12, V, `B¿; E 35-C, I, TODOS DA LEI N.º 9.656/1998. DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRAUAL. RECURSO PROVIDO I. DIANTE DE CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA, A COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE É OBRIGATÓRIA, DEVENDO CUSTEAR A INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA PELO PERÍODO NECESSÁRIO À CONVALESCENÇA DO PACIENTE SEGURADO, CONFORME CRITÉRIO DO MÉDICO QUE O ASSISTE, OBSERVANDO-SE O PRAZO DE CARÊNCIA DE VINTE E QUATRO HORAS DA CONTRATAÇÃO. II. CONSTITUI VANTAGEM EXAGERADA A FAVOR DO PLANO DE SAÚDE E EM DETRIMENTO DO CONSUMIDOR ESTABELECER PRAZO DE CARÊNCIA SUPERIOR A VINTE E QUATRO HORAS PARA CASOS DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA, SENDO NULA DE PLENO DIREITO QUALQUER CLÁUSULA CONTRATUAL NESSE SENTIDO. III. RECURSO PROVIDO. CONCLUSÃO: À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, A TEOR DO VOTO DA EMINENTE RELATORA. EM SEGUNDO LUGAR, ENQUANTO O PERICULUM IN MORA EM FAVOR DA AGRAVANTE É A VIDA, DIREITO INDISPONÍVEL E IRREVERSÍVEL, DO OUTRO, É PERFEITAMENTE POSSÍVEL A REPARAÇÃO AO PLANO DE SAÚDE DE VALORES QUE VENHA A DISPONIBILIZAR PARA A INTERNAÇÃO DO AGRAVANTE. ASSIM, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA ENTENDI QUE AS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE ERAM VEROSSÍMEIS EM RAZÃO DOS DOCUMENTOS EM ANEXO, QUE COMPROVAM A DOENÇA E A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. DESSA FORMA, DEFIRI O PEDIDO LIMINAR REQUERIDO, DETERMINANDO A AGRAVADA, PASA DO BRASIL - PLANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS APOSENTADOS DA VALE, QUE SE ABSTIVESSE DE NEGAR A INTERNAÇÃO DA AGRAVANTE, ANA BEATRIZ ZAGO DE JESUS, NO HOSPITAL NOVE DE JULHO, QUANDO POR ENCAMINHAMENTO MÉDICO NECESSITAR DE INTERNAÇÃO E TRATAMENTE PARA RESOLVER PROBLEMAS OCASIONADOS EM DECORRÊNCIA DAS SESSÕES DE QUIMIOTERAPIA, SOB PENA ASTREINTES NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) POR HORA. NO ENTANTO, PERCEBO QUE A QUESTÃO NODAL ERA A IMPEDIR QUE DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA FOSSE NEGADA A INTERNAÇÃO DA AGRAVANTE, NO ENTANTO, NO DECORRER DO PRESENTE RECURSO PASSOU O PERÍODO DE CARÊNCIA, QUE TERMINOU DIA 16.07.2009, NÃO HAVENDO MAIS MOTIVO PARA A NEGATIVA DO AGRAVADO, QUE CASO OCORRA, É ATO ILÍCITO E FARÁ SURGIR NOVO DIREITO DE AÇÃO PELO AGRAVANTE. DESSA FORMA, ENTENDO QUE OCORREU A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PELO AGRAVANTE, MESMO PORQUE NÃO FOI VERIFICADO NENHUM PREJUÍZO À AGRAVADA PELA PRESENTE DECISÃO. ANTE O EXPOSTO, CONFORME AUTORIZAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHEÇO O PRESENTE RECURSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DA AGRAVANTE. INTIMEM-SE AS PARTES PUBLIQUE-SE NA INTEGRA. VITÓRIA, 01 DE SETEMBRO DE 2009. DESEMBARGADOR SUBST. WILLIAM COUTO GONÇALVES RELATOR 5 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11099000678 AGVTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ADVOGADO CARLOS SAPAVINI ADVOGADO CRISTIANO TESSINARI MODESTO ADVOGADA JOSIANE H. RODRIGUES RAMOS ADVOGADO PATRIK ABOUMRAD LARANJA AGVDO FATIMA BASTOS PORTUGAL ESCARPINI ADVOGADA CLARISSA SANDRINI MANSUR ADVOGADO HIGNER MANSUR Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO LOURENÇO STANZANI ADVOGADA LUCIANA VALVERDE MORETE ADVOGADO RICARDO DA SILVA MALINI ADVOGADO WAGNER BAPTISTA RUBIM RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 11099000678 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM AGRAVADO: FÁTIMA BASTOS PORTUGAL ESCARPINI RELATOR: DESEMBARGADOR SUBST. WILLIAM COUTO GONÇALVES DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDAM OS AUTOS DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, EM FACE DE FATIMA BASTOS PORTUGAL ESCARPINI, DEFRONTE DECISÃO PROFERIDA PELA MMº JUIZ DA VARA DA FAZENDA MUNICIPAL DE CACHOEIRO, QUE, DEFERINDO O PEDIDO LIMINAR FORMULADO NOS AUTOS DA AÇÃO DO QUAL ESTE É ORIGINÁRIO, POSICIONOU-SE NOS SEGUINTES TERMOS: “ISTO POSTO, PRESENTES OS PRESSUPOSTOS, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, DETERMINANDO SEJA CONSIDERADA COMO SUFICIENTE PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA MUNICIPAL (SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO) O DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO MAGISTÉRIO ENSINO MÉDIO PARA O DESEMPENHO DO CARGO PARA O QUAL FOI APROVADA A AUTORA, PROCEDENDO-SE NOS DEMAIS TERMOS DO CERTAME, SOB AS PENAS DA LEI” INCONFORMADO, RECORRE O AGRAVANTE SUSTENTANDO EM SÍNTESE: I) QUE A EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR DECORRE DE PREVISÃO LEGAL DA LEI MUNICIPAL Nº 6024/2007; II) QUE TAL EXIGÊNCIA TAMBÉM CONSTA DO EDITAL; III) QUE A EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR VISA A ATENDER AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO; IV) QUE A LEI DE DIRETRIZES E BASE DA EDUCAÇÃO (LDB), PREVÊ EM SEU ARTº 87, NÍVEL SUPERIOR PARA INVESTIDURA NO CARGO ALMEJADO PELA AGRAVADA; V) QUE A LEI 10.172/2001 (PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO), ESTABELECE QUE DEVE SER DADO PREFERÊNCIA A PROFISSIONAIS GRADUADOS EM CURSO ESPECÍFICO DE NÍVEL SUPERIOR; VI) QUE A EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR CONSTITUI CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. SOB A MATÉRIA OBJETO DO PRESENTE RECURSO, JÁ HOUVERAM MANIFESTAÇÕES ANTERIORES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ONDE O EMINENTE DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE NA QUARTA CÂMARA CÍVEL, E O EMINENTE DESEMBARGADOR SUBSTITUTO WILLIAN SILVA NESTA CÂMARA, RESPECTIVAMENTE NOS AUTOS DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO Nº S 11089001173 E 011099000652, DECIDIRAM MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CPC, ENTENDENDO QUE NÃO ASSISTE DIREITO À AGRAVADA, SENDO LEGÍTIMO AO MUNICÍPIO NÃO ACEITAR PARA FINS DE APROVAÇÃO NO CONCURSO FORMAÇÃO DISTINTA DA CONSTANTE DO EDITAL, NOS SEGUINTES TERMOS: “O JULGAMENTO MONOCRÁTICO É CABÍVEL MESMO NO CASO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL. OS REQUISITOS DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO NO CASO DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, SE ESTENDIDOS À HIPÓTESE DE PROVIMENTO DO RECURSO, ATENDERÁ AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, SEM VIOLAR O DEVIDO PROCESSO LEGAL. (TJES, AGINT NO AI N.º 12059000971, REL. DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR) E, ASSIM COMO DESTACOU O EMINENTE DES. JORGE GOES COUTINHO EM DECISÃO PRETÉRITA, A 4ª CÂMARA CÍVEL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SE MANIFESTOU EM QUESTÃO IDÊNTICA, APRECIANDO OUTRO RECURSO DE AGRAVO POR INSTRUMENTO MANEJADO PELO MUNICÍPIO. NAQUELA OPORTUNIDADE, O DOUTO DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE PROFERIU BRILHANTE DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENDO O RECURSO ANALISADO, TENDO SIDO O POSTERIOR AGRAVO INTERNO, À UNANIMIDADE, DESPROVIDO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. VERIFICANDO QUE O CASO É IDÊNTICO – OU SEJA, AS AGRAVADAS, EM DESCOMPASSO COM O EDITAL N.º 01/2007, PRETENDEM EXERCER O CARGO PARA O QUAL FORAM APROVADAS SEM POSSUIR GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR –, PEÇO VÊNIA PARA FAZER MINHAS AS PALAVRAS DAQUELE NOBRE JULGADOR: ANALISANDO OS AUTOS, CONSTATO QUE O PROCESSO SELETIVO ORA EM DEBATE REGE-SE PELA INSTRUÇÃO Nº 001/2007, DE ONDE, 82 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 DA ANÁLISE DE SUAS DIRETRIZES, POSSO OBSERVAR, SEM NENHUMA DIFICULDADE, QUE É CONDIÇÃO PARA O PREENCHIMENTO DA VAGA OFERECIDA PARA O CARGO DE PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA - B, POSSUIR, ALTERNATIVAMENTE, CURSO SUPERIOR EM: I) LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA, COM HABILITAÇÃO EM EDUCAÇÃO INFANTIL OU SÉRIES INICIAIS; II) NORMAL SUPERIOR; E III) LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA, COM HABILITAÇÃO NA ÁREA DE EDUCAÇÃO E MAGISTÉRIO EM ENSINO MÉDIO. TAL REQUISITO, COMO DEMONSTRADO PELA PRÓPRIA NARRATIVA DA EXORDIAL DE ORIGEM, NÃO FOI ATENDIDO PELA AGRAVADA, POIS APENAS POSSUI HABILITAÇÃO PROFISSIONAL EM MAGISTÉRIO EM NÍVEL MÉDIO. O CURSO DE GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA AINDA NÃO FOI CONCLUÍDO PELA AGRAVADA. CONTUDO, A DECISÃO AGRAVADA ESPOSA ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A LEI DE REGÊNCIA ADMITE, PARA O CARGO, A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS QUE POSSUAM CURSO NORMAL EM NÍVEL MÉDIO, COLACIONANDO, NA MESMA OPORTUNIDADE, DISPOSITIVOS CONTIDOS NO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (LEI 10.172/2001), QUE POR SUA VEZ, EM SEUS OBJETIVOS E METAS PARA A ÁREA DE EDUCAÇÃO INFANTIL - DE 0 A 06 ANOS - (ÁREA EM QUE ATUARÁ OS NOMEADOS PARA O CARGO EM ANÁLISE), ESTABELECE: 1.3 OBJETIVOS E METAS 6. A PARTIR DA VIGÊNCIA DESTE PLANO, SOMENTE ADMITIR NOVOS PROFISSIONAIS NA EDUCAÇÃO INFANTIL QUE POSSUAM A TITULAÇÃO MÍNIMA EM NÍVEL MÉDIO, MODALIDADE NORMAL, DANDO-SE PREFERÊNCIA À ADMISSÃO DE PROFISSIONAIS GRADUADOS EM CURSO ESPECÍFICO DE NÍVEL SUPERIOR. ENTENDEU ENTÃO, QUE HAVENDO POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DAQUELES QUE POSSUEM - COMO A AGRAVADA TITULAÇÃO MÍNIMA EM NÍVEL MÉDIO, NA MODALIDADE NORMAL, NÃO PODERIA O EDITAL Nº 001/2007, PREVER CONDIÇÃO DIVERSA DA PREVISTA NAS NORMAS CITADAS. ENTRETANTO, A MEU SENTIR, EM JUÍZO PERFUNCTÓRIO QUE FAÇO, PRÓPRIO DA FASE PROCESSUAL EM QUE SE ENCONTRA A DEMANDA MATRIZ, NA MEDIDA EM QUE O ITEM SEXTO, ACIMA CITADO, EXPRESSAMENTE CONSIGNA QUE PREFERENCIALMENTE ADMITIR-SEÃO OS PROFISSIONAIS GRADUADOS EM CURSO ESPECÍFICO DE NÍVEL SUPERIOR, DATA MAXIMA VENIA, A DECISÃO OBJURGADA ULTRAPASSA OS LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DIGO ISTO PORQUE, TAL “PREFERÊNCIA”, NADA MAIS É DO QUE ATENDER A UM DOS PRINCÍPIOS PRESENTES NO CAPUT DO ART.º 37 DA CF, QUE É O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, APLICÁVEL A TODA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DE TODOS OS PODERES DE TODAS AS ESFERAS DA FEDERAÇÃO, CUJO OBJETIVO MAIOR É, NO ENTENDER DOS PROFESSORES MARCELO ALEXAANDRINO E VICENTE PAULO “ASSEGURAR QUE OS SERVIÇOS PÚBICOS SEJAM PRESTADOS COM ADEQUAÇÃO ÀS NECESSIDADES DA SOCIEDADE QUE O CUSTEIA (...) E SEMPRE EM BUSCA DA QUALIDADE, PRIMANDO PELA ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS LEGAIS E MORAIS NECESSÁRIOS PARA A MELHOR UTILIZAÇÃO POSSÍVEL DOS RECURSOS PÚBLICOS, DE MANEIRA A EVITAR DESPERDÍCIOS E GARANTIR-SE UMA MAIOR RENTABILIDADE SOCIAL”. (DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO, 15ª ED.) ADUZEM AINDA OS CITADOS MESTRES: SENDO UM PRINCÍPIO EXPRESSO, A EFICIÊNCIA INDISCUTIVELMENTE INTEGRA O CONTROLE DE LEGALIDADE OU LEGITIMIDADE, E NÃO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO. DEVERAS, A ATUAÇÃO EFICIENTE NÃO É QUESTÃO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVA, MAS SIM UMA OBRIGAÇÃO DO ADMINISTRADOR, VALE DIZER, NÃO É CABÍVEL A ADMINISTRAÇÃO ALEGAR QUE, DENTRE DIVERSAS ATUAÇÕES POSSÍVEIS, DEIXOU DE ESCOLHER A MAIS EFICIENTE PORQUE JULGOU CONVENIENTE OU OPORTUNO ADOTAR UMA OUTRA, MENOS EFICIENTE. (DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO, 15ª ED.) PORTANTO, SEGUINDO ESTE RACIOCÍNIO, A QUESTÃO EM DEBATE, PENSO, NÃO PODE SER ENCARADA SOB O ASPECTO DA LEGALIDADE EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO, MAS SIM, SOB O ASPECTO DA EFICIÊNCIA A SEU FAVOR, E ISTO PORQUE, IN CASU, O Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO AGRAVANTE NADA MAIS FEZ DO QUE CUMPRIR A SUA INAFASTÁVEL OBRIGAÇÃO DE ZELAR PELA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SE NÃO BASTASSE, DEVO ADUZIR AINDA, QUE DESCONSIDERAR AS DIRETRIZES DO EDITAL, IMPORTA EM INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, QUE SE FAZ PRESENTE NO ART.º 3º E 41 DA LEI 8.666/93. POR ESTE PRINCÍPIO, FICAM VINCULADOS TANTO A ADMINISTRAÇÃO - COMO SE VERIFICA PELOS ARTIGOS CITADOS - COMO OS LICITANTES, POIS ESTES NÃO PODEM DEIXAR DE ATENDER AOS REQUISITOS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO IN CASU O EDITAL Nº 001/2007. DISSERTANDO ACERCA DO TEMA, O MESTRE HELY LOPES MEIRELLES EM SUA OBRA DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO (26ª EDIÇÃO) PG. 271, COM A MAESTRIA QUE SEMPRE LHE FOI PECULIAR ENSINA: "EDITAL É O INSTRUMENTO PELO QUAL A ADMINISTRAÇÃO LEVA AO CONHECIMENTO PÚBLICO A ABERTURA DE CONCORRÊNCIA, DE TOMADA DE PREÇOS, DE CONCURSO E DE LEILÃO, FIXA AS CONDIÇÕES DE SUA REALIZAÇÃO E CONVOCA OS INTERESSADOS PARA A APRESENTAÇÃO DE SUAS PROPOSTAS. COMO LEI INTERNA DA CONCORRÊNCIA E DA TOMADA DE PREÇOS, VINCULA INTEIRAMENTE A ADMINISTRAÇÃO E OS PROPONENTES". DESTA FORMA, PUBLICADO O INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, OS CONCURSANDOS QUE ATENDERAM AO CHAMADO, APRESENTANDO OS REQUISITOS EXIGIDOS E PREENCHENDO AS CONDIÇÕES PREVIAMENTE ESTABELECIDAS, TÊM O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PROSSEGUIREM NO CERTAME, NÃO PODENDO A ADMINISTRAÇÃO INTRODUZIR NOVAS REGRAS OU SUPRIMIR AS PRÉ-EXISTENTES NO EDITAL, SOB PENA DE IMPOR A BURLA AOS PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO, ENTRE ELES O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE; DA LIVRE COMPETIÇÃO E PRINCIPALMENTE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE. NESTE SENTIDO CAMINHA A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SENÃO VEJAMOS: CONCURSO PÚBLICO EDITAL - PARÂMETROS - OBSERVÂNCIA. AS CLÁUSULAS CONSTANTES DO EDITAL DE CONCURSO OBRIGAM CANDIDATOS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NA FELIZ DICÇÃO DE HELY LOPES MEIRELLES, O EDITAL É LEI INTERNA DA CONCORRÊNCIA. (RÉ 192.568-PI, REL. MIN. MARCO AURÉLIO - JULGADO EM 23.04.1996) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. CONDIÇÕES EXIGIDAS PELO EDITAL. AINDA QUE CLASSIFICADO, DEIXANDO O CANDIDATO DE EXIBIR A DOCUMENTAÇÃO IMPOSTA, DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO TEM À NOMEAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (RMS 18.636SP, REL. MIN. THOMPSON FLORES) CABE TER PRESENTE, NESTE PONTO, QUE ESSA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NADA MAIS PROCLAMA SENÃO O CARÁTER VINCULANTE DAS NORMAS E CLÁUSULAS QUE COMPÕEM O EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO, POIS - CONSOANTE ADVERTE A SUPREMA CORTE - "OS PARÂMETROS ALUSIVOS AO CONCURSO HÃO DE ESTAR PREVISTOS NO EDITAL. (RÉ 118.927-RS (AGRG), REL. MIN. MARCO AURÉLIO - JULGADO EM 23.04.1996) ENCERRO ENTÃO ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NO QUE CONCERNE AOS PROCEDIMENTOS SELETIVOS DE AGENTES ESTATAIS, REGE-SE, NECESSARIAMENTE, PELO QUE DISPÕEM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, OS ESTATUTOS LEGAIS E O PRÓPRIO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO, QUE NESSE CONTEXTO, QUALIFICA-SE COMO INSTRUMENTO REVESTIDO DE ESSENCIAL IMPORTÂNCIA, POIS ESTABELECE - TANTO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUANTO PARA OS CANDIDATOS - UMA PAUTA VINCULANTE DE PRESCRIÇÕES, A CUJA OBSERVÂNCIA ACHAM-SE TODOS SUBMETIDOS. ISSO SIGNIFICA, PORTANTO, QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OS CANDIDATOS NÃO PODEM DESCUMPRIR AS NORMAS, AS CONDIÇÕES, OS REQUISITOS E OS ENCARGOS DEFINIDOS NO EDITAL, EIS QUE ESTE - ENQUANTO ESTATUTO DE REGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO - CONSTITUI A LEI INTERNA DO CERTAME, A CUJO TEOR ESTÃO VINCULADOS OS DESTINATÁRIOS DE SUAS CLÁUSULAS, DESDE QUE EM RELAÇÃO DE HARMONIA, NO PLANO HIERÁRQUICO-NORMATIVO, COM O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO E DAS LEIS DA REPÚBLICA. (AI N.º 11089001173, DJ DE 01/09/2008, EXCERTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA) ISTO POSTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, §1º-A, DO DIPLOMA PROCESSUAL, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO PARA, NO MÉRITO, DAR- 83 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 LHE PROVIMENTO, A FIM DE, REFORMANDO A DECISÃO ATACADA, INDEFERIR O PEDIDO DE LIMINAR PLEITEADO PERANTE O JUÍZO ORIGINÁRIO.”(TJES, CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 11099000652, RELATOR: JORGE GÓES COUTINHO, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DA DECISÃO: 27/05/2009) ANTE O EXPOSTO, PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES MONOCRÁTICAS SUPRACITADAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CPC, MONOCRATICAMENTE, CONHEÇO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMADA A R. DECISÃO GUERREADA PARA INDEFERIR O PEDIDO LIMINAR DA AGRAVADA. INTIMEM-SE AS PARTES PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA, 02 DE SETEMBRO DE 2009 DESEMBARGADOR SUBST. WILLIAM COUTO GONÇALVES RELATOR 6 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099155269 AGVTE UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO BIANCA FRIGERI CARDOSO ADVOGADO MARIO CESAR GOULART DA MOTA AGVDO JOSE AYLTON DE JESUS ADVOGADA MAIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO ADVOGADO SIDNEY FERREIRA SCHREIBER RELATOR BENICIO FERRARI AGRAVO POR INSTRUMENTO Nº 24099155269 AGRAVANTE: UNIBANCO - UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S.A. AGRAVADO: JOSÉ AYLTON DE JESUS RELATOR: DESEMBARGADOR BENÍCIO FERRARI DECISÃO UNIBANCO - UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S.A., IRRESIGNADO COM OS TERMOS DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO DOUTO MAGISTRADO DA 10ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL, QUE NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA INTERPOSTA PELO AGRAVADO, DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PLEITEADA, INTERPÔS O PRESENTE AGRAVO POR INSTRUMENTO. SUSTENTA A AGRAVANTE EM SUA PEÇA RECURSAL QUE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO PODE SER APLICADO À ESPÉCIE, TENDO EM VISTA QUE O FATO CONTROVERTIDO SE DEU ANTES DE SUA VIGÊNCIA, O QUE OBSTA SUA APLICAÇÃO, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE SUA RETROAÇÃO. ARGUMENTA MAIS, QUE A DECISÃO IMPUGNADA TAMBÉM CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO, VEZ QUE CONCEBIDA AO ARREPIO DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA E DO ART. 165 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POR ESSES MOTIVOS, REQUER O PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO PARA SE DECLARAR A NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO, OU ALTERNATIVAMENTE SE ASSIM NÃO FOR COMPREENDIDO, SEJA DECLARADA A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRA-ARRAZOANDO O INSTRUMENTAL, FLS. 64/74, O AGRAVADO ASSEVERA QUE AS PRETENSÕES CONTIDAS NA EXORDIAL RECURSAL CARECEM DE RESPALDO PARA PROSPERAR, MOTIVO PELO QUAL, PUGNA PELO IMPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO. INFORMAÇÕES DO DD. MAGISTRADO COM ATRIBUIÇÕES PARA PROCESSAR E JUGAR O FEITO ORIGINÁRIO. FLS. 77/78. POSSUINDO A MATÉRIA EM APREÇO PRECEDENTES NOS MOLDES DO CAPUT ART. 557 DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL, ANALISAREI O CADERNO PROCESSUAL MANUSEADO UNIPESSOALMENTE. COMO RELATADO, TRATA A AÇÃO ORIGINÁRIA DE QUESTÃO ENVOLVENDO FATO RELATIVO A SUPOSTAS PERDAS SOFRIDAS COM O INTITULADO PLANO BRESSER, QUE, POR TER SIDO APONTADO COMO RELAÇÃO CONSUMERISTA, FOI DISTRIBUÍDO A UMAS DAS VARAS ESPECIALIZADAS EM DEFESA DO CONSUMIDOR EXISTENTES NO JUÍZO DE VITÓRIA. APESAR DE AINDA HAVER NO ÂMBITO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO CDC AOS CHAMADOS PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR, RESTA PACIFICADO NA ESFERA DO EXCELSO PRETÓRIO A IMPOSSIBILIDADE DA REFERIDA INCIDÊNCIA, VISTO QUE SIGNIFICARIA RETROAGIR OS EFEITOS DE UMA NORMA POSTERIOR, O QUE ATENTARIA AO DISPOSTO NO INCISO XXXVI DO ARTIGO 5º, DA CR/88, ALGO INCONCEBÍVEL. Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO ASSIM, A MATÉRIA AVENTADA NO PRESENTE RECURSO PASSA A SER QUESTÃO DE FUNDO, TENDO EM VISTA QUE, PELO ASSEVERADO, ESTAMOS DIANTE DE UMA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO DE ORIGEM, QUE, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DEVE SER LEVANTADA DE EX OFFICIO. COM EFEITO, MESMO LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O TEOR DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO QUAL “[...] O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS [...]”, É PRECISO ATENTAR PARA O POSICIONAMENTO DA SUPREMA CORTE, INTÉRPRETE NATO E GUARDIÃO DA CARTA POLÍTICA, QUE SOBRE O TEMA SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE: “INDAGA-SE NESTES AUTOS QUAL O JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO EM QUE SE BUSCA A ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL FINANCIADO PELO ORA RECORRENTE. 2. O TJ/BA DECIDIU QUE A LIDE DEVE SER PROCESSADA E JULGADA PERANTE UMA DAS VARAS ESPECIALIZADAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR SITUADAS NA COMARCA DE SALVADOR/BA, CRIADAS PELA LEI ESTADUAL N. 3.982/96, COMPETENTES PARA ANÁLISE DE CAUSAS ENVOLVENDO DIREITOS DO CONSUMIDOR. VERIFICOU QUE A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 1998, PERÍODO EM QUE JÁ VIGENTE O TEXTO NORMATIVO ESTADUAL, MESMO TENDO SIDO, O CONTRATO DE FINANCIAMENTO, CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. 3. O RECORRENTE ALEGA VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. SUSTENTA QUE O JULGAMENTO DO FEITO NÃO PODE OCORRER PERANTE UMA DAS VARAS ESPECIALIZADAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR PORQUE A DISCIPLINA PREVISTA NO CDC NÃO DEVE SER APLICADA AOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE À SUA INSTITUIÇÃO. 4. ESTE TRIBUNAL, NO JULGAMENTO DE CASO ANÁLOGO, DECIDIU QUE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE À SUA EDIÇÃO CONSTITUI VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CB/88, RAZÃO PELA QUAL FOI DECLARADO INCOMPETENTE O JUIZADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DA BAHIA PARA APRECIAR E JULGAR A DEMANDA [RÉ N. 240.216, RELATORA A MINISTRA ELLEN GRACIE, 1ª TURMA, DJ DE 14.6.02]. DOU PROVIMENTO AO RECURSO, COM ESTEIO NO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC, PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE SALVADOR/BA PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE. (...)” (STF, RÉ 515757, REL. MIN. EROS GRAU, JULGADO EM 29/05/2007, DJ 15/08/2007) (GRIFEI). COMO SE PODE VER, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O RACIOCÍNIO FIRMADO DE QUE “[...] SENDO CONSTITUCIONAL O PRINCÍPIO DE QUE A LEI NÃO PODE PREJUDICAR O ATO JURÍDICO PERFEITO, ELE SE APLICA TAMBÉM ÀS LEIS DE ORDEM PÚBLICA. DE OUTRA PARTE, SE A CLÁUSULA RELATIVA A RESCISÃO COM A PERDA DE TODAS AS QUANTIAS JÁ PAGAS CONSTAVA DO CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AINDA QUANDO A RESCISÃO TENHA OCORRIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DESTE, A APLICAÇÃO DELE PARA SE DECLARAR NULA A RESCISÃO FEITA DE ACORDO COM AQUELA CLÁUSULA FERE, SEM DÚVIDA ALGUMA, O ATO JURÍDICO PERFEITO, PORQUANTO A MODIFICAÇÃO DOS EFEITOS FUTUROS DE ATO JURÍDICO PERFEITO CARACTERIZA A HIPÓTESE DE RETROATIVIDADE MÍNIMA QUE TAMBÉM É ALCANÇADA PELO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CARTA MAGNA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.” (STF, RÉ 205999, REL. MIN. MOREIRA ALVES, 1ª TURMA, JULGADO EM 16/11/1999, DJ 03-03-2000), RESTOU DELINEADO QUE NÃO HÁ COMO DIRECIONAR AS DEMANDAS REFERENTES AOS PLANOS ECONÔMICOS SUPRAMENCIONADOS PARA UMA VARA ESPECIALIZADA EM DEFESA DO CONSUMIDOR. DESTA FEITA, SENDO HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ RELAÇÃO DE CONSUMO, A AÇÃO DE COBRANÇA JAMAIS PODERIA TER SIDO DISTRIBUÍDA PARA UMA DAS DAS VARAS ESPECIALIZADAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DEVENDO SER SORTEADA ALGUMA DAS VARAS CÍVEIS DO JUÍZO DE VITÓRIA. DO RELATADO, TEM-SE QUE NÃO RESTA DÚVIDA QUANTO A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA QUESTÃO EM APREÇO, EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO, A QUAL, POR FORÇA DO ART. 113 DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL, DEVE SER DECLARADA EX OFFICIO. 84 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 NESTE DIAPASÃO, TENDO SIDO A AÇÃO PROPOSTA EM VITÓRIA, CABE EXCLUSIVAMENTE A UMA DAS VARAS CÍVEIS, QUE NÃO AS 10ª E 11ª QUE SÃO ESPECIALIZADAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO EM PRIMEIRO GRAU, O QUE NULIFICA, IPSO IURE, A DECISÃO AGRAVADA. EM FACE DE TODO O EXPOSTO, DECLARO, “EX OFFICIO”, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VITÓRIA PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU E, POR CONSEGUINTE, REPUTO NULA, DE PLENO DIREITO, A DECISÃO IMPUGNADA. VIA DE CONSEQUÊNCIA, MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS CAPUT DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO POR INSTRUMENTO. INCONTINENTI, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM, POR SORTEIO, PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DE VITÓRIA (QUE NÃO SEJA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR) ONDE A MATÉRIA RELATIVA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVERÁ SER APRECIADA. INTIME-SE AS PARTES DA PRESENTE DECISÃO, QUE DEVERÁ SER PUBLICADA NA ÍNTEGRA. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETA-SE O PRESENTE CADERNO PROCESSUAL AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROCEDÊNCIAS DE ESTILO. VITÓRIA, ES, 11 DE SETEMBRO DE 2009. DESEMBARGADOR BENÍCIO FERRARI RELATOR 7 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35089002683 AGVTE SUSANA DE MORAIS SPENCER BRUNO ADVOGADA SUSANA DE MORAIS SPENCER BRUNO AGVTE CLAUDENIR BRITO PEREIRA ADVOGADA SUSANA DE MORAIS SPENCER BRUNO AGVDO UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DO RIO D ADVOGADO AFONSO CARUSO MASELLI ADVOGADO ANA REGINA DAS NEVES ADVOGADA BRENDA BITRAN RIBEIRO ADVOGADO CHRISTINE ISAC ADVOGADA GISELE NEVES C GONÇALVES ADVOGADO GLADYS JOUFFROY BITRAN ADVOGADA LUCIANA DEZAN BERTOLLO ADVOGADO PAULO CESAR DE A FILHO ADVOGADO PAULO JOSE CANTALICE DO NASCIMENTO ADVOGADA VIVIANE C DE CARVALHO RELATOR BENICIO FERRARI AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 35089002683 AGRAVANTE: SUSANA DE MORAIS SPENCER BRUNO E OUTRO AGRAVADA: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR BENÍCIO FERRARI DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDAM OS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INTERPOSTO POR SUSANA DE MORAES SPENCER BRUNO E OUTRO, CONTRA SUPOSTA DECISÃO PROFERIDA PELA MM JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA/ES, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS AUTOS DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E DANOS EMERGENTES QUE MOVE EM FACE DE UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A. OS AGRAVANTES QUESTIONAM OS ITENS 1.A, 1.B, 1.C E 2 DA SUPOSTA DECISÃO DE FL. 105/105 VERSO, QUE, EM SÍNTESE, DETERMINOU: QUE A EMPRESA AGRAVADA CUMPRISSE O ACÓRDÃO DO TJES (FLS. 108/118), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$1.000,00 (UM MIL REAIS); QUE PROCEDESSE O PAGAMENTO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS INDICADAS NA PLANILHA DE FL. 382 NO VALOR DE R$3.710,80 (TRÊS MIL, SETECENTOS E DEZ REAIS E OITENTA CENTAVOS); QUE REQUERESSE A LIBERAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS DEPOSITADOS EM JUÍZO PELA AGRAVANTE E, AO FINAL, DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA DECISÃO POR CARTA PRECATÓRIA COM URGÊNCIA. ÀS FLS. 136/138, FORAM APRESENTADAS AS INFORMAÇÕES DA MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU, ONDE CONSIGNOU QUE A SUPOSTA DECISÃO ATACADA SE TRATA DE DESPACHO. INSTADA A SE MANIFESTAR, A AGRAVADA APRESENTOU CONTRA-RAZÕES ÀS FLS. 140/143, PELAS QUAIS REFUTOU OS Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO ARGUMENTOS DOS AGRAVANTES E REQUEREU FOSSE NEGADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO. POIS BEM. SEGUNDO NELSON NERY JUNIOR, HÁ VÁRIOS CRITÉRIOS PARA A ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS, PORÉM, “PREFERIMOS ADOTAR AQUELE PROPOSTO POR BARBOSA MOREIRA, SEGUNDO O QUAL HÁ DOIS GRUPOS DE PRESSUPOSTOS: OS REQUISITOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS. OS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS SÃO AQUELES QUE DIZEM RESPEITO À DECISÃO RECORRIDA EM SI MESMA CONSIDERADA. PARA SEREM AFERIDOS, LEVA-SE EM CONSIDERAÇÃO O CONTEÚDO E A FORMA DA DECISÃO IMPUGNADA.” COMPULSANDO ATENTAMENTE AOS AUTOS, VERIFICO QUE REALMENTE NÃO FORAM PREENCHIDOS TODOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, ESPECIFICAMENTE NO QUE TANGE À SEU CABIMENTO. A DESPEITO DO NOME DADO PELO JUIZ DA CAUSA À SUA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS - SE “DESPACHO” OU “DECISÃO”, O QUE IMPORTA É O CUNHO DECISÓRIO OU NÃO DO SEU CONTEÚDO. VISLUMBRO QUE O PRESENTE AGRAVO TEM POR OBJETO A REFORMA DA “DECISÃO” DE FL. 105/105 VERSO. OCORRE QUE EM ANÁLISE DOS AUTOS VERIFICO QUE A SUPOSTA DECISÃO ATACADA É, EM VERDADE, MERO DESPACHO ORDENATÓRIO PROFERIDO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, VISANDO CUMPRIR A DETERMINAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR DESTA C. CÂMARA, NÃO POSSUINDO, ASSIM, CUNHO DECISÓRIO. NO SISTEMA PROCESSUAL VIGENTE, OS DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE SÃO IRRECORRÍVEIS (CPC, ART. 504), E AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DEVEM SER IMPUGNADAS VIA AGRAVO, NO PRAZO DE DEZ DIAS, POR INSTRUMENTO OU RETIDO NOS AUTOS (CPC, ART. 522). COM EFEITO, REVELA-SE TECNICAMENTE EQUIVOCADO ADMITIR E PROVER AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO JUDICIAL QUE DETERMINOU À EMPRESA AGRAVADA O CUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR, IMPULSIONANDO O PROCESSO, POIS AUSENTE O CONTEÚDO DECISÓRIO. NESSA LINHA, TRAGO À COLAÇÃO DECISÃO DO STJ: "PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. 1. O DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DO DEVEDOR, EM EXECUÇÃO FISCAL, NÃO OSTENTA NATUREZA DECISÓRIA, NA CONFIGURAÇÃO QUE LHE EMPRESTA O ART. 162 DO CPC, O QUE REVELA SUA IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. 2. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO." (RESP 537.379/RN, 1ª TURMA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJU DE 19.12.2003) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.IRRECORRIBILIDADE. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ARTS. 504 E 522, DO CPC. 1. O DESPACHO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO É UM DESPACHO INTERLOCUTÓRIO, JÁ QUE NÃO CONTÉM NENHUM PODER DECISÓRIO, POR ISSO, PELA REGRA PROCESSUAL, DESCABIDA É A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. 2. AGRAVO NÃO PROVIDO." (AGRG NO AG 448.276/SP, 2ª TURMA, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJU DE 12.8.2003) ASSIM, NÃO MERECE PROSPERAR AS ALEGAÇÕES DOS AGRAVANTES POSTO TRATAR-SE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ANTE O EXPOSTO, COM OS PODERES CONFERIDOS PELO CAPUT DO ART. 557, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO, ANTE A SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PUBLIQUE-SE E INTIME-SE. VITÓRIA/ES, 02 DE SETEMBRO DE 2009. DESEMBARGADOR BENÍCIO FERRARI RELATOR VITÓRIA, 15/09/2009 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI SECRETÁRIA DE CÂMARA 85 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 QUARTA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PAUTA DE JULGAMENTO DA 33 ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 22/09/2009 TERÇA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 09:00 HORAS, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS. 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089015127 VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:RESSARCIMENTO DE DANOS AGVTE UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) GRACYELLEN LEITE MOREIRA ADVOGADO(A) GUSTAVO GROSSI DE ASSIS ADVOGADO(A) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO ADVOGADO(A) HELOISA HELENA VIEIRA ARAUJO ADVOGADO(A) JOSE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) RODRIGO LOPES LOYOLA ADVOGADO(A) RODRIGO TEIXEIRA COFFLER ADVOGADO(A) RODRIGO ZACCHE SCABELLO ADVOGADO(A) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO AGVDO TRANSPORTADORA TREZE DE MAIO LTDA.. ADVOGADO(A) NERIVAN NUNES DO NASCIMENTO RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099156192 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA AGVTE ROSANGELA DOS SANTOS SOARES ADVOGADO(A) BRENO PAVAN FERREIRA ADVOGADO(A) GRASIELE MARCHESI BIANCHI ADVOGADO(A) JALINE IGLEZIAS VIANA AGVDO IPAJM ADVOGADO(A) AUDIONETE ALVES P DA ROCHA ADVOGADO(A) MICHELLE FREIRE CABRAL ADVOGADO(A) RODRIGO DA ROCHA RODRIGUES ADVOGADO(A) ROSANGELA RODRIGUES MAIA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099160954 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) EVELYN BRUM CONTE AGVDO PAULO LUIS CARDOZO JUNIOR ADVOGADO(A) FILIPE RODRIGUES FOEGER ADVOGADO(A) LEONARDO DUARTE BERTULOSO RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099161739 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO AGVDO LEANDRO DE SOUZA LIVRAMENTO ADVOGADO(A) ANDRE PIM NOGUEIRA RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35099001485 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB CLASSE 1º GRAU:COBRANÇA AGVTE LEONARDO FERREIRA BIDART ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) CEZAR PONTES CLARK RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48099075722 SERRA - 4ª VARA CÍVEL Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU:REIVINDICATÓRIA AGVTE VALDECIR JOSE DE SOUZA ADVOGADO(A) ADMAR JOSE CORREA AGVDO PAULO LOPES DE FARIA ADVOGADO(A) BRENO BONELLA SCARAMUSSA ADVOGADO(A) ISAAC PANDOLFI ADVOGADO(A) ITALO SCARAMUSSA LUZ AGVDO MARILIA REIS OLIVEIRA DE FARIA ADVOGADO(A) BRENO BONELLA SCARAMUSSA ADVOGADO(A) ISAAC PANDOLFI ADVOGADO(A) ITALO SCARAMUSSA LUZ RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 7 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 6060040455 ARACRUZ - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:BUSCA E APREENSÃO DL 911 APTE JORGE LUIZ MEDINA DE SOUZA ADVOGADO(A) DANUBIO ROCHA DE OLIVEIRA APDO BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(A) CARLOS ALBERTO BAIÃO ADVOGADO(A) VALMIR SOUSA TRINDADE RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 8 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11020612807 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO FISCAL APTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ADVOGADO(A) LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JUNIOR APDO MILTON PASSONI RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 9 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11050052486 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:COBRANÇA APTE COMPANHIA DE SEGUROS MINAS - BRASIL ADVOGADO(A) ANGELA NUNES LAGE ADVOGADO(A) BENEDITO CARLOS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) EDER JACOBOSKI VIEGAS ADVOGADO(A) EWERTON MIRANDA TREGGIA ADVOGADO(A) FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO ADVOGADO(A) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO ADVOGADO(A) IDALINA LOCATEL DE CHIPAMO ADVOGADO(A) KEILA CHRISTINA ZANATA MANGAO ADVOGADO(A) LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN ADVOGADO(A) LEONARDO TRECE PIRES DE OLIVEIRA GONCALVES ADVOGADO(A) LUANA ARIANE DE ARIMATÉA ADVOGADO(A) LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON ADVOGADO(A) MARCELO COSTA ALBANI ADVOGADO(A) MARCELO SCHIAVINI COSSATI ADVOGADO(A) MARIO SAMPAIO FERNANDES ADVOGADO(A) RAFAEL CARÃO LUCAS ADVOGADO(A) RAPHAEL MACIEL DE PAULA PRADO ADVOGADO(A) SERGIO RUY BARROSO DE MELLO APDO GRIMALDO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) SIRO DA COSTA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 10 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11070128019 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA APTE BANCO ITAU S/A ADVOGADO(A) BRUNO ZAGO ADVOGADO(A) SAMIRA AMIGO NEME APDO JOELMA TALIULI ADVOGADO(A) ADELIA DE SOUZA FERNANDES RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 11 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11080054445 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:MONITORIA 86 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO APTE ZENIL FORNAZIER PEREIRA ADVOGADO(A) JOSE EDUARDO DA CUNHA SOARES ADVOGADO(A) PAULO ROBERTO ASSAD APDO COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA-COOPEAVI ADVOGADO(A) PATRICIA GORETI DALEPRANI DOS SANTOS RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO ADVOGADO(A) HELOISA HELENA VIEIRA ARAUJO ADVOGADO(A) JERONIMO DE BARROS ZANANDREA ADVOGADO(A) JOSE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN ADVOGADO(A) RODRIGO LOPES LOYOLA ADVOGADO(A) RODRIGO TEIXEIRA COFFLER RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 12 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12070158626 CARIACICA - 5ª VARA DE FAMÍLIA CLASSE 1º GRAU:SEPARAÇÃO DE CORPOS APTE JOSE DO CARMO LOPES ADVOGADO(A) ELIZABETH ERLACHER RAMOS, DEF PUBLICA APDO MARIA JOSE BARREIROS INACIO ADVOGADO(A) TATIANA TEIXEIRA DE A SILVA, DEF. PUBLICA RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040094351 VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:INDENIZATÓRIA APTE AGENCIA DE VIAGENS CVC TUR LTDA.. ADVOGADO(A) ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR APDO FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) CLAUDIO MEIRELLES MACHADO RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 13 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12070186379 CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:COBRANÇA APTE BANESTES S/A ADVOGADO(A) ADRIANO FRISSO RABELO APDO ESPÓLIO DE JOCA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) ANDREIA DADALTO RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 14 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 14050080564 COLATINA - 3ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:EMBARGOS À EXECUÇÃO APTE ALFRED AMNON BERGER ADVOGADO(A) PONCIANO REGINALDO POLESI APDO WELLINGTON DALLA BERNARDINA ADVOGADO(A) CELSO BITTENCOURT RODRIGUES ADVOGADO(A) LUCIANO CEOTTO ADVOGADO(A) RICARDO SANT'ANA RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 15 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 21070039918 GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL CAUTELAR CLASSE 1º GRAU: APTE BANCO REAL AMRO BANK SA ADVOGADO(A) ADRIANA CRISTINA PAPAFILIPAKIS ADVOGADO(A) ALDO YUJI TAMAOKI ADVOGADO(A) ANTONIO VALDIR UBEDA LAMERA ADVOGADO(A) CLAUDIA RAQUEL P TUNKEL ADVOGADO(A) IVANA MARIA GARRIDO ADVOGADO(A) REGINA DE CASSIA KURAHASSI ADVOGADO(A) ROSANE ARENA MUNIZ ADVOGADO(A) SANDRA MARIA OLIVEIRA ADVOGADO(A) SILVIA SCORSATO ADVOGADO(A) SIMONE GRANDINETTI MITRE APDO MARIA DE LOURDES NEIVA SANTOS ADVOGADO(A) PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM ADVOGADO(A) RENATA RECHDEN GOMIDE RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 16 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24020136586 VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:INDENIZATÓRIA APTE IVONETE OLIVEIRA ADVOGADO(A) CLICIA LOPES RAMOS ADVOGADO(A) DANIELE PELA BACHETI ADVOGADO(A) FLAVIA AQUINO DOS ASNTOS APDO GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS ADVOGADO(A) GRACYELLEN LEITE MOREIRA ADVOGADO(A) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO 18 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050122555 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL CLASSE 1º GRAU:REPARAÇÃO DE DANOS APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ES ADVOGADO(A) LUCIANA DUARTE BARCELLOS GUIMARAES APDO IVETE CRUZ SOUZA ADVOGADO(A) ABDO DIAS DA SILVA NETO ADVOGADO(A) DELSON SANTOS MOTTA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 19 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050269521 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL ORDINÁRIA CLASSE 1º GRAU: APTE BANESTES SEGUROS SA ADVOGADO(A) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA APDO PATRICIA DALLAPICULA BRANDAO ADVOGADO(A) FABIO ANTONIO SIMOES FIORET APDO P D C B (MENOR PÚBERE) ADVOGADO(A) FABIO ANTONIO SIMOES FIORET APDO SIMONE DALLAPICULA CAMPELO BRANDAO ADVOGADO(A) FABIO ANTONIO SIMOES FIORET * APELAÇÃO ADESIVA Nº 24050269521 APTE SIMONE DALLAPICULA CAMPELO BRANDAO E OUTROS ADVOGADO: FABIO ANTONIO SIMOES FIORET APDO BANESTES SEGUROS SA ADVOGADO: ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 20 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060148806 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU:MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR APTE MILENA PEDROSA BUGALLO ADVOGADO(A) FLAVIA AQUINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) PRISCILLA FERREIRA DA COSTA ADVOGADO(A) RIANE BARBOSA CORREA APDO DETRAN ES ADVOGADO(A) ADELIA DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO(A) ANDRESSA RESENDE COSTA ADVOGADO(A) CAROLINA DEL SANTO FALÇÃO ADVOGADO(A) GUSTAVO COUTINHO PINTO ADVOGADO(A) INGRID STANGE AZEVEDO GUIDONI ADVOGADO(A) LUCIANA HELENA CORDEIRO ADVOGADO(A) MARIANA COSENDEY DA SILVA ADVOGADO(A) THIAGO SOUZA BAIOCO RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070222765 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU:COBRANÇA APTE ESTADO DO ESP SANTO ADVOGADO(A) DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA 87 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 APDO ANTONIO FERNANDES DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A) ROBERTO GOTARDO MOREIRA RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 22 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070313739 VITÓRIA - 4ª VARA DE FAMÍLIA CLASSE 1º GRAU:ALIMENTOS APTE ANTONIO JOSE DA SILVA SIMEAO ADVOGADO(A) PAULO SERGIO SAAVEDRA CASTRO ADVOGADO(A) TARCISIO OLIVEIRA DE CARVALHO APDO A.L.S (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO(A) MARIALZIRA DE ARAUJO COUTINHO APDO ELIZABETH LOYOLA RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 23 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080364763 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU:INCIDENTE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA APTE ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA ADVOGADO(A) FELIPE MORAIS SIMMER APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 24 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24089008924 VITÓRIA - 1ª VARA DE FAMÍLIA CLASSE 1º GRAU:EXONERAÇÃO DE PENSÃO APTE REBECA MARCELINO DAMACENO ADVOGADO(A) JERONIMO DE BARROS ZANANDREA APDO JOSE CARLOS ARAUJO DAMASCENO ADVOGADO(A) ANTONIO SERGIO TRISTAO SALA ADVOGADO(A) ITAMAR BALESTRERO COSTA ADVOGADO(A) IVANILDO JOSE CAETANO RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 25 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24089010938 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS CLASSE 1º GRAU:EMBARGOS APTE PAVIT PAVIMENTAÇOES LTDA.. ADVOGADO(A) BRUNO REIS FINAMORE SIMONI ADVOGADO(A) EDUARDO METZKER FERNANDES ADVOGADO(A) JULIANA ZOUAIN FINAMORE SIMONI ADVOGADO(A) LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI ADVOGADO(A) LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARÇONI DUARTE APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 25060007736 ITAGUAÇU - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU:EMBARGOS À EXECUÇÃO APTE JAIME SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) SANDRO MARCELO GONCALVES APTE MARIA LURDES VEDOVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) SANDRO MARCELO GONCALVES APDO COMERCIAL CLADILMO LTDA.. ADVOGADO(A) CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 30050029658 LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS CLASSE 1º GRAU:EMBARGOS À EXECUÇÃO APTE MARIA REGINA FREGONA ADVOGADO(A) JACOB ALVES DINIZ ADVOGADO(A) JOSE ANISIO GAVA APDO MUNICÍPIO DE LINHARES ADVOGADO(A) JOAO BONAPARTE RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 28 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 30050086096 LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL CLASSE 1º GRAU:REPARAÇÃO DE DANOS APTE AGUINALDO NEITZEL MITRE ADVOGADO(A) GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS ADVOGADO(A) JOAO MIGUEL ARAUJO DOS SANTOS APDO JOSE PAULO TONOLI ADVOGADO(A) CRISTIANO VIEIRA PETRONETTO RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 29 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 30050089538 LINHARES - 2ª VARA DE FAMÍLIA CLASSE 1º GRAU:SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM BENS A PARTILHAR APTE MARCELO FANTIN ADVOGADO(A) ESMERALDO MELO FILHO ADVOGADO(A) FERNANDA DE AZEVEDO MELO APDO MARIA DO CARMO IDELFONSO FANTIN ADVOGADO(A) MARCOS BRAZ DALL'ORTO ADVOGADO(A) TANIA RODRIGUES DE FRANCA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 30 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35030194811 VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:REINTEGRAÇÃO DE POSSE APTE ROBSON SCARDINI ASSIS ADVOGADO(A) JANIO CARLOS COLNAGO APDO SUPERMERCADO PERIM LTDA.. ADVOGADO(A) CHRISTINA MAGALHAES DO CARMO HOLLANDA ADVOGADO(A) INGRID SANTOS TERRA ADVOGADO(A) MARCELO GALVEAS TERRA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 31 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35050148069 VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:BUSCA E APREENSÃO DL 911 APTE MARCUS ESTEVES VEIGA ADVOGADO(A) MOISES SASSINE EL ZOGHBI APDO BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(A) HAMILTON LÚCIO OLIVIERA FILHO ADVOGADO(A) UDNO ZANDONADE RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 32 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35070066978 VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:DEMOLITÓRIA APTE CARLOS AUGUSTO FERRAZ ADVOGADO(A) AIRTON SIBIEN RUBERTH ADVOGADO(A) ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES APDO CONDOMINIO ATLANTICO SUL - 1 ETAPA ADVOGADO(A) MARLENE VERDAN CUNHA ADVOGADO(A) PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 33 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35070224692 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB CLASSE 1º GRAU:REPARAÇÃO DE DANOS APTE CETURB - GV COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITOR ADVOGADO(A) ALINE COELHO SIMÕES TRAVASSO SOARES ADVOGADO(A) CARLOS LEONARDO DALLAS FREITAS ADVOGADO(A) KAMILLA ANICIO MACIEL ADVOGADO(A) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) MARCELLA RIOS GAVA FURLAN ADVOGADO(A) THIAGO KLEIN DIAS APDO LUSIANO CALDEIRA MUNIZ ADVOGADO(A) LARCEGIO MATTOS ADVOGADO(A) SAVIO CORREA SIMOES 88 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 34 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35980155531 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL CLASSE CÍVEL ANTIGA CLASSE 1º GRAU: APTE SOBEL SOCIEDADE BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS LTDA.. ADVOGADO(A) CRISTINA TOFANI BARAKAT APDO MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO(A) LUIZ FELIPE IMENES DE MENDONCA RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 35 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35980318824 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO FISCAL APTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO(A) VERA LUCIA FAVARES BORBA APDO PRAIA DA COSTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 36 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 38060016771 NOVA VENÉCIA - 1ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:INDENIZATÓRIA APTE GILSON THOME ADVOGADO(A) GERALDO RIBEIRO FILHO APDO MATEUS MERLIM LOURENÇO ADVOGADO(A) MARIA ERMELINDA ANTUNES ABREU DIAS RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 37 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 41030005361 PRESIDENTE KENNEDY - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU:DECLARATÓRIA APTE A. MENEZES & CIA. LTDA... ADVOGADO(A) DOMINGOS VIANA CALHEIROS ADVOGADO(A) JOILSON ANTONIO NOBRE APDO HELIOMAR PIRES MARTINS ADVOGADO(A) CARLOS ROBERTO GOUVEA DERCY ADVOGADO(A) MARTIN DO CARMO ADVOGADO(A) NEY SANTOS VIANNA APDO ANGELA MARIA ALLI MARTINS ADVOGADO(A) CARLOS ROBERTO GOUVEA DERCY ADVOGADO(A) NEY SANTOS VIANNA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 38 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48010030194 SERRA - 1ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA APTE ILMAR KIEFFER ADVOGADO(A) RONALDO LOUZADA BERNARDO APTE CLARA ANA SCHENEIDER KIEFER ADVOGADO(A) RONALDO LOUZADA BERNARDO APTE NOBEL CONSTRUÇÕES LTDA.. ADVOGADO(A) RONALDO LOUZADA BERNARDO APDO IPIRANGA ASFALTOS S/A ADVOGADO(A) JEFFERSON CAETANO DA SILVA ADVOGADO(A) WALTER JOSE MIRANDA RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 39 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 54050001665 SÃO DOMINGOS DO NORTE - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO CIVIL PÚBLICA CLASSE 1º GRAU: APTE VENICIO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) MILTRO JOSE DALCAMINI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 40 - AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA DE 1º GRAU Nº 100070026859 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU:DECLARATÓRIA REQTE FRANCISCO BRUNELI ADVOGADO(A) ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) CLEUSINEA L PINTO DA COSTA ADVOGADO(A) SIMONE FRINHANI NUNES REQDO ANTONIO BUSATO COLA ADVOGADO(A) JOSE MARIA MORAES DE RESENDE RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE 41 - AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA DE 1º GRAU Nº 100080023938 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA REQTE NILTON PEREIRA PESSOA ADVOGADO(A) ALEX DE FREITAS ROSETTI ADVOGADO(A) ANA CAROLINA MACHADO LIMA ADVOGADO(A) ANAMELIA GRAFANASSI MOREIRA ADVOGADO(A) BARBARA DALLA BERNARDINA LACOURT ADVOGADO(A) CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA ADVOGADO(A) CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) DIOGO PAIVA FARIA ADVOGADO(A) EDERSON HENRIQUE DEVENS ALMEIDA ADVOGADO(A) FLAVIO CHEIM JORGE ADVOGADO(A) MARCELO ABELHA RODRIGUES ADVOGADO(A) NEY EDUARDO SIMOES REQDO ROSIMERY FRELICH ADVOGADO(A) EDILSON MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A) MARIA APARECIDA DA SILVEIRA LOUBACK RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 42 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 11020626799 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB CLASSE 1º GRAU:DESAPROPRIAÇÃO REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZ PUB DE CACH DE ITAPEMIRIM PARTE MARIA AMELIA ATHAYDE DE MENEZES ADVOGADO(A) TEREZA CRISTINA BORGES MACHADO ADVOGADO(A) UBALDO MOREIRA MACHADO PARTE MARIA EUNICE CAIADO DE ATHAYDE ADVOGADO(A) TEREZA CRISTINA BORGES MACHADO ADVOGADO(A) UBALDO MOREIRA MACHADO PARTE REGINA MARIA CAIADO DE ATHAYDE ADVOGADO(A) TEREZA CRISTINA BORGES MACHADO ADVOGADO(A) UBALDO MOREIRA MACHADO PARTE ENY ATHAYDE PINHEIRO ADVOGADO(A) TEREZA CRISTINA BORGES MACHADO ADVOGADO(A) UBALDO MOREIRA MACHADO PARTE SAVIL DE OLIVEIRA PINHEIRO ADVOGADO(A) TEREZA CRISTINA BORGES MACHADO ADVOGADO(A) UBALDO MOREIRA MACHADO PARTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES ADVOGADO(A) CRISTIANO TESSINARI MODESTO * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 11020626799 APTE MARIA AMELIA ATHAYDE DE MENEZES E OUTROS ADVOGADO: TEREZA CRISTINA BORGES MACHADO APDO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES ADVOGADO: CRISTIANO TESSINARI MODESTO * APELAÇÃO ADESIVA Nº 11020626799 APTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES ADVOGADO: CRISTIANO TESSINARI MODESTO APDO MARIA AMELIA ATHAYDE DE MENEZES E OUTROS ADVOGADO: TEREZA CRISTINA BORGES MACHADO RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 43 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 12030123173 CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL CLASSE 1º GRAU:DECLARATÓRIA REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUB MUN DE CARIACICA PARTE MUNICÍPIO DE CARIACICA ADVOGADO(A) MARCOS VENICIUS WYATT PARTE UNISUPER DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO(A) ALESSANDRO DANTAS COUTINHO 89 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 ADVOGADO(A) MARCO ANTONIO G. BARRETO ADVOGADO(A) MARCO ANTONIO GAMA BARRETO ADVOGADO(A) MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO ADVOGADO(A) RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR ADVOGADO(A) TAREK MOYSES MOUSSALLEM * Nº 12030123173 APELAÇÃO VOLUNTÁRIA APTE MUNICÍPIO DE CARIACICA ADVOGADO: MARCOS VENICIUS WYATT APDO UNISUPER DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO: ALESSANDRO DANTAS COUTINHO RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 44 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 13060008607 CASTELO - CARTÓRIO 1º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU:COMINATÓRIA REMTE JUIZ DE DIREITO DO CARTORIO DO 1 OFICIO DE CASTELO PARTE ANA RITA DALCIN BILO ADVOGADO(A) LUCIANO TADEU MACHADO CAMPOREZ PARTE MUNICÍPIO DE CASTELO ADVOGADO(A) LUIZ ANTONIO F BINDA * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 13060008607 APTE MUNICÍPIO DE CASTELO ADVOGADO: LUIZ ANTONIO F BINDA APDO ANA RITA DALCIN BILO ADVOGADO: LUCIANO TADEU MACHADO CAMPOREZ RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 45 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 14070014353 COLATINA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL CLASSE 1º GRAU:REPARAÇÃO DE DANOS REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FA Z PUB DE COLATINA PARTE MUNICÍPIO DE COLATINA ADVOGADO(A) DEVACIR MARIO ZACHE JUNIOR PARTE MARIA DULCE MACHADO BERTONI ADVOGADO(A) MAYZA CARLA KRAUSE ADVOGADO(A) SUZANA AZEVEDO CRISTO ADVOGADO(A) UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 14070014353 APTE MUNICÍPIO DE COLATINA ADVOGADO: DEVACIR MARIO ZACHE JUNIOR APDO MARIA DULCE MACHADO BERTONI ADVOGADO: MAYZA CARLA KRAUSE RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 46 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 14070109237 COLATINA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL ORDINÁRIA CLASSE 1º GRAU: REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA MUNICIPAL DE COLATINA PARTE MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG ADVOGADO(A) ELOILSOM CAETANO SABADINE PARTE SISPMC - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS ADVOGADO(A) EDIVALDO LIEVORE ADVOGADO(A) EVALDO MARIO LIRVORE ADVOGADO(A) MARIA AUGUSTA LIEVORE * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 14070109237 APTE MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG ADVOGADO: ELOILSOM CAETANO SABADINE APDO SISPMC - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS ADVOGADO: EDIVALDO LIEVORE RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 47 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24040197683 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU:MANDADO DE SEGURANÇA REMTE JUIZ DE DIREITO DA V FAZ PUB ESTADUAL DE VITÓRIA Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) EVELYN BRUM CONTE PARTE GELSON PEREIRA BARCELLOS ADVOGADO(A) DANILO SIMOES MACHADO ADVOGADO(A) RONALDO MOREIRA MACHADO * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24040197683 APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: EVELYN BRUM CONTE APDO GELSON PEREIRA BARCELLOS ADVOGADO: DANILO SIMOES MACHADO RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 48 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 47030054853 SÃO MATEUS - 4ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA PARTE DOMINGOS VICENTE DOS SANTOS ADVOGADO(A) ANDRE LUIZ MOREIRA PARTE ZENILDO DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) ANDRE LUIZ MOREIRA PARTE MATEUS SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) ANDRE LUIZ MOREIRA PARTE JOEL MORAES DOS SANTOS ADVOGADO(A) ANDRE LUIZ MOREIRA PARTE LAURO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) ANDRE LUIZ MOREIRA PARTE ALCIR DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) ANDRE LUIZ MOREIRA PARTE MARINALDO NUNOS ADVOGADO(A) ANDRE LUIZ MOREIRA PARTE IZAIAS JOSE BARBOSA ADVOGADO(A) ANDRE LUIZ MOREIRA PARTE ALOIR CALHEIROS ADVOGADO(A) ANDRE LUIZ MOREIRA PARTE GESSI TEZOLIN ADVOGADO(A) ANDRE LUIZ MOREIRA PARTE SAAE - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SÃO MATEUS ADVOGADO(A) RICARDO PIREVANI DE ALMEIDA * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 47030054853 APTE ALCIR DO NASCIMENTO E OUTROS ADVOGADO: ANDRE LUIZ MOREIRA APDO SAAE - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SÃO MATEUS ADVOGADO: RICARDO PIREVANI DE ALMEIDA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 49 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 50050000699 VIANA - VARA FAZENDA EST MUN E REG PÚBLICOS CLASSE 1º GRAU:MANDADO DE SEGURANÇA REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZ EST MUN E REG PUB DE VIANA PARTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE ROSIANA RODRIGUES FREIRE ADVOGADO(A) MUCIO COUTINHO DE JESUS * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 50050000699 APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO ROSIANA RODRIGUES FREIRE ADVOGADO: MUCIO COUTINHO DE JESUS RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 50 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 6099000504 ARACRUZ - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA AGVTE ARUS FUNDAÇAO ARACRUZ DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO ADVOGADO(A) CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO(A) EDMILSON CAVALHERI NUNES AGVDO ADEMIR PEDRO GUIDOTI ADVOGADO(A) GILCINEA FERREIRA SOARES 90 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 AGVDO AFONSO ÇÃO PASSOS ADVOGADO(A) GILCINEA FERREIRA SOARES AGVDO CLAUDIO DIAS CAMILO ADVOGADO(A) GILCINEA FERREIRA SOARES AGVDO JANDIRA MANOEL DA ROCHA ADVOGADO(A) GILCINEA FERREIRA SOARES AGVDO JOAO LOMBARDI ADVOGADO(A) GILCINEA FERREIRA SOARES AGVDO MAURO PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) GILCINEA FERREIRA SOARES AGVDO MIGUEL SOUZA COSTA ADVOGADO(A) GILCINEA FERREIRA SOARES AGVDO NATALIA MATIAS SANTOS ADVOGADO(A) GILCINEA FERREIRA SOARES AGVDO PEDRO RIBEIRO ADVOGADO(A) GILCINEA FERREIRA SOARES AGVDO SEBASTIAO FREITAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) GILCINEA FERREIRA SOARES RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 51 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 11000485059 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO FISCAL AGVTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMERIM - ES ADVOGADO(A) JOSIANE H. RODRIGUES RAMOS ADVOGADO(A) LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) ROBERTA LESSA ROSSI FRIÇO AGVDO VICTOR MARCONDES CAMPOREZ DE SOUZA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 52 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 11040085323 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA CLASSE 1º GRAU:EMBARGOS TERCEIRO AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) GUSTAVO SIPOLATTI AGVDO MARCOS JOSE DE SA FORTE ADVOGADO(A) CARLOS SAPAVINI RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 53 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 11080036301 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA CLASSE 1º GRAU:MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR AGVTE A MESTICA MAGAZIN LTDA... ADVOGADO(A) ROGERIO ALVES MOTTA AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) ADRIANO FRISSO RABELO RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 54 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 11099001163 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:DECLARATÓRIA AGVTE THEREZINHA ZAMPIROLLI ADVOGADO(A) THIAGO ZAMPIROLLI AGVDO ALMERINDA CURITIBA ZAMPIROLLI ADVOGADO(A) TANIA MARA SECHIM RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 55 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24000042028 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL CLASSE 1º GRAU:AÇÃO MONITORIA AGVTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO(A) DR. ANTONIO JOAQUIM MAGNAGO ADVOGADO(A) SANDOVAL ZIGONI JUNIOR AGVDO BANESTES DISTRIB DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A) BRUNO PINHEIRO BARATA ADVOGADO(A) LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA ADVOGADO(A) MARIA VICTORIA SANTOS COSTA ADVOGADO(A) NEIVA BUAIZ RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 56 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24010025989 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA AGVTE CHOCOLATES GAROTO S/A ADVOGADO(A) KLEBER MARCOS COSTALONGA VAREJAO FILHO ADVOGADO(A) WILMA CHEQUER BOU-HABIB AGVDO SIDNEY DA SILVA ADVOGADO(A) BERGT EVENARD ALVARENGA FARIAS ADVOGADO(A) ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 57 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24010105252 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL CLASSE 1º GRAU:CAUTELAR AGVTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO(A) DR. ANTONIO JOAQUIM MAGNAGO ADVOGADO(A) SANDOVAL ZIGONI JUNIOR AGVDO BANESTES DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A) ANA PAULA WOLKERS MEINICKE ADVOGADO(A) LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 58 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24020154530 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:INDENIZATÓRIA AGVTE CAIXA SEGURADORA S A ADVOGADO(A) ANDRE SILVA ARAUJO AGVDO REGIANIA GUIMARAES BATISTA ADVOGADO(A) FABIO LUIZ BARROS CELESTINO ADVOGADO(A) LUIZ TELVIO VALIM RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 59 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24099156085 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA AGVTE TARCISO LELES DE PAULA ADVOGADO(A) BRUNO REIS FINAMORE SIMONI ADVOGADO(A) LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI ADVOGADO(A) LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI ADVOGADO(A) TIAGO SIMONI NACIF AGVDO ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A -ESCELSA ADVOGADO(A) ALINE MENDONCA NOGUEIRA DA GAMA ADVOGADO(A) AMANDA CUNHA CIDADE HEIZER ADVOGADO(A) ANDRE FERNANDES BRAZ ADVOGADO(A) IMERO DEVENS ADVOGADO(A) IMERO DEVENS JUNIOR ADVOGADO(A) MANOELA FANI DIAS RESENDE ADVOGADO(A) MARCELO PAGANI DEVENS ADVOGADO(A) MARCELO PAGANI DEVENS ADVOGADO(A) MAURICIO MESQUITA ADVOGADO(A) SHELLEY LUCY RODRIGUES ADVOGADO(A) TAMARA GOMES DE FIGUEIREDO PIMENTA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 60 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24099161580 VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:OBRIGAÇÃO DE FAZER AGVTE BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) ADILSON GUIOTTO TORRES ADVOGADO(A) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA ADVOGADO(A) ANDREA NEVES REBELLO ADVOGADO(A) FRANCISCO DE A DOS S SOARES AGVDO DDO CONFECÇOES E COMERCIO LTDA.. ME ADVOGADO(A) LEONARDO ZEHURI TOVAR RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 61 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 30030035866 LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL CLASSE 1º GRAU:EMBARGOS DE DEVEDOR AGVTE ERNESTO ZON ADVOGADO(A) JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) MARCO ANTONIO BRUNELI PESSOA AGVTE CELSA FERRARI ZON ADVOGADO(A) JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) MARCO ANTONIO BRUNELI PESSOA 91 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 AGVDO CEGIL EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.. ADVOGADO(A) PAULO LIRIO RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 62 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 30060201362 LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS CLASSE 1º GRAU:EMBARGOS À EXECUÇÃO AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) CAROLINA BONADIMAN ESTEVES AGVDO MARCOS BRAZ DALLORTO ADVOGADO(A) JOSE DJAIR NOGUEIRA CAMPOS RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 63 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 35040019768 VILA VELHA - 3ª VARA FAMÍLIA CLASSE 1º GRAU:MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA AGVTE CARLOS ALBERTO DUTRA FILHO ADVOGADO(A) GERALDO ELIAS DE AZEVEDO AGVDO SIMONE FERNANDES MARANGONI ADVOGADO(A) DANIELLE REIS MACHADO DA ROS ADVOGADO(A) RAFAEL ERNESTO LIMA AGVDO A M F (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO(A) DANIELLE REIS MACHADO DA ROS ADVOGADO(A) RAFAEL ERNESTO LIMA RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 64 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 35080215771 VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:REPETIÇÃO DE INDÉBITO AGVTE CASTRO SCARDUA ALMEIDA ADVOGADOS & CONSULTORES ASSOCIADOS ADVOGADO(A) LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO AGVDO SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) ANA CECILIA CARNEIRO ADVOGADO(A) ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 65 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 35099000131 VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:IMISSÃO DE POSSE AGVTE JORGE LUIZ OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO(A) BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY AGVTE CELMIRA ALICE SILVA PIROLA ADVOGADO(A) BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY AGVDO DHIESSON GOMES CEVOLANI ADVOGADO(A) RAPHAEL PEREIRA DA FONSECA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 66 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 48070131593 SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE CLASSE 1º GRAU:MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR AGVTE UNIVERSE DISTRIBUIDORA LTDA.. ADVOGADO(A) NELSELENE APARECIDA MARTINS PERDIGÃO AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) KATIA BOINA NEVES RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 67 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 48099075938 SERRA - 3ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:DECLARATÓRIA AGVTE MARCELINO SCHWANTZ ADVOGADO(A) ANDRE LUIZ TRASPADINI CANDIDO DA SILVA ADVOGADO(A) HENRIQUE ROCHA FRAGA ADVOGADO(A) RODOLPHO RANDOW DE FREITAS AGVTE GENY SCHULZ SCHWANTZ ADVOGADO(A) ANDRE LUIZ TRASPADINI CANDIDO DA SILVA ADVOGADO(A) HENRIQUE ROCHA FRAGA ADVOGADO(A) RODOLPHO RANDOW DE FREITAS AGVDO LUIS FERNANDO ANDRADE VIEIRA ADVOGADO(A) VALCIMAR PAGOTTO RIGO RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO VITÓRIA, 15/09/2009 BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA SECRETÁRIA DE CÂMARA Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 3060016429 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL REM EX-OFFICIO TRATORPEL PEÇAS PARA TRATORES LTDA. ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 004687 ES JOSE OLADIN DA SILVA PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES 2 NO PROCESSO Nº 6089000258 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AGV INSTRUMENTO A ARAUJO ENGENHARIA E MONTAGENS SA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 57863 RJ ANDRE ANDRADE VIZ 104189 SP DORA MARTA QUEDAS 68795 SP NELSON SERSON 60184 SP JOAQUIM BARROS DE ALCANTARA NETO 180.971SP MARIA LUIZA DE SOUZA 15304 RS ROSANGELA NOBLE GARCIA 101186 SP FERNANDO EDUARDO FALEIROS FERREIRA 55949 SP JOSE EDUARDO DA SILVA 269A ES JONAS DE OLIVEIRA 108852 SP REGIANE CIMBRA MUNIZ PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE GUSTAVO FAIOLLI DOS SANTOS E OUTROS 3 NO PROCESSO Nº 11040007962 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL VALDETE DIAS TAYLOR ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 11724 ES MAURO SANTOS BAYERL 001838 ES WILSON MARCIO DEPES 11340 ES CESAR DE AZEVEDO LOPES PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE VIAÇÃO ITAPEMIRIM SA 4 NO PROCESSO Nº 11040014992 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL MARCELO SANTOS TREVIZAN ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 9896 ES ANDRE FACHETTI LUSTOSA PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE ANTONIO TREVIZAN E OUTRA 5 NO PROCESSO Nº 11040092113 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL MAURICIO RIBEIRO GOMES ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 006752 ES PATRICE L SABINO 005215 ES JEFFERSON BARBOSA PEREIRA MARGARIDA MARIA RIBEIRO GOMES ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 005215 ES JEFFERSON BARBOSA PEREIRA 6752 ES PATRICE LUMUMBA SABINO RODRIGO RIBEIRO GOMES ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 005215 ES JEFFERSON BARBOSA PEREIRA 6752 ES PATRICE LUMUMBA SABINO VINICIUS RIBEIRO GOMES ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 005215 ES JEFFERSON BARBOSA PEREIRA 6752 ES PATRICE LUMUMBA SABINO PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE UNIBANCO AIG - SEGUROS SA 6 NO PROCESSO Nº 11089000852 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 5189 ES ALEMER JABOUR MOULIN PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE MARIA ALICE PINHEIRO FURTADO 92 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 7 NO PROCESSO Nº 11089000969 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AGV INSTRUMENTO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 9615 ES MARCELO TAMARA ALVES 6919 ES VAGNER ANTONIO DE SOUZA 11948 ES THIAGO VALBAO POLETI PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE ESCELSA S/A 8 NO PROCESSO Nº 12020008400 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO FEDERAÇÃO CAPIXABA DE MOTOCICLISMO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 14030 ES KAMILA MENDES SPINOLA DE MIRANDA 12664 ES PAULA DUARTE MENDES 10743 ES IZABELA VIEIRA LIBERATO MEIRELES 12.750 ES JULIANA CHISTE RACANELLI 12790 ES TATIANA SABATO SILVEIRA LOUREIRO 13006 ES IVINY DO CARMO HARCKBART PAULA 5946 ES MARILENE NICOLAU PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE MUNICÍPIO DE CARIACICA 9 NO PROCESSO Nº 12020020678 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STF) RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO MUNICÍPIO DE CARIACICA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 007773 ES FABIA MEDICE DE MEDEIROS 005205 ES LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE LUIZ ERNESTO SCHROEFFER 10 NO PROCESSO Nº 12020032434 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL PELICANO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 001801 ES JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA 000209BES AMAURY ESTEVAM ROCCO RAMOS JUNIOR PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE MUNICÍPIO DE CARIACICA 11 NO PROCESSO Nº 12030000538 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB INFRIN EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 008281 ES ORLANDO DE OLIVEIRA GIANORDOLI 942 ES IMERO DEVENS 8392 ES MARCELO PAGANI DEVENS PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE IGREJA CRISTà MARANATA PRESBITÉRIO ESPÍRITO SANTENSE 12 NO PROCESSO Nº 12030073766 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STF) RECURSO EXTRAORDINÁRIO AG INOM. AP VOLUNTÁRIA REM EX-OFFICIO ALICE NATALINA BRIDI FOEGER ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 6942 ES LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA 10010 ES LUIS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA 6962 ES PAULO ROBERTO BUSSULAR 009316 ES BERGT EVENARD ALVARENGA FARIAS 4770 ES MARIA DA CONCEIÇAO S B CHAMOUN JORGE TADEU SCHWAMBACH ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 6942 ES LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA 009316 ES BERGT EVENARD ALVARENGA FARIAS 10010 ES LUIS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA 4770 ES MARIA DA CONCEIÇÃO S. B. CHAMOUN 6962 ES PAULO ROBERTO BUSSULAR PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE MUNICÍPIO DE CARIACICA 13 NO PROCESSO Nº 12030075316 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO REM EX-OFFICIO Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO L S L (MENOR PÚBERE) ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 005830 ES LUIZ CARLOS BISSOLI 005939 ES TARCIZIO PESSALI 000046BES GICELDA BORBA NETTO 007828 ES RONI FURTADO BORGO 006071 ES VITOR HENRIQUE PIOVESAN 11477 ES LUCIANO BRANDÃO CAMATTA PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 14 NO PROCESSO Nº 12030112077 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 8392 ES MARCELO PAGANI DEVENS 942 ES IMERO DEVENS 005234 ES IMERO DEVENS JUNIOR PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE JOSIAS JOSE DOS SANTOS E OUTRA 15 NO PROCESSO Nº 12040059060 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO ALVIM MODESTO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 7860 ES MARCELO ALVARENGA PINTO 004621 ES ERILDO PINTO 10171 ES JONES ALVARENGA PINTO PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE ALUIZIO CUSTODIO DE OLIVEIRA 16 NO PROCESSO Nº 12050038459 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STF) RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL MUNICÍPIO DE CARIACICA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 005205 ES LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE DALVA LOPES MEDEIROS E OUTROS 17 NO PROCESSO Nº 12050041529 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INOM. AP CÍVEL LUCIENE NEVES DA FONSECA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 009497 ES SHEILA DURELES RIBEIRO PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE ASSIS MOCELLIN E MARIA LOPES MOCELLIN 18 NO PROCESSO Nº 12050112338 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL BRASIL VEICULOS CIA DE SEGUROS ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 7492 ES ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS GLADISTONE NUNES LOPES ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 3148 ES CLAUDIO MEIRELLES MACHADO MARIA FERNANDA MOREIRA NUNES LOPES ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 3148 ES CLAUDIO MEIRELLES MACHADO PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTES REFRIGERANTES COROA LTDA. 19 NO PROCESSO Nº 12050116644 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL JOANA PAULINA MACHADO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 008960 ES GISELE CECCATO BORGO 006965 ES ACASSIO BORGO 10216 ES FABRICIO CECCATO BORGO PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE ADJJ FOMENTO MERCANTIL LTDA. 20 NO PROCESSO Nº 12059000419 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL ESPÓLIO DE DURVAL DOS SANTOS CARDOSO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 7026 ES SEBASTIAO LEITE PELAES 8964 ES CRISTOVAO C. P. P. SOBRINHO 082232 MG RODRIGO AZEVEDO LESSA BERNADETE ZANDOMENICO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 8964 ES CRISTOVAO C. P. P. SOBRINHO 7026 ES SEBASTIAO LEITE PELAES 93 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 082232 MG RODRIGO AZEVEDO LESSA SILVIO COUTINHO CARDOSO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 082232 MG RODRIGO AZEVEDO LESSA 8964 ES CRISTOVAO C. P. P. SOBRINHO 7026 ES SEBASTIAO LEITE PELAES SIMONE COUTINHO CARDOSO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 082232 MG RODRIGO AZEVEDO LESSA 8964 ES CRISTOVAO C. P. P. SOBRINHO 7026 ES SEBASTIAO LEITE PELAES PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE ROBSON JACCOUD 21 NO PROCESSO Nº 12060000952 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL BENICIA GONÇALVES DOS SANTOS ME LARANJA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 5946 ES MARILENE NICOLAU 9600 ES ROBERIO LAMAS DA SILVA 009051 ES EDIVALDO LOURENCO DOS SANTOS JR 009606 ES ELAIR JOSE ZANETTI PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE AYMORES GRAFICA EDITORA LTDA. 22 NO PROCESSO Nº 12060130437 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL COMERCIO DE FRUTAS IRMAOS CALIMAN LTDA. ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 8606 ES DANIELLE LEONEL 9407 ES SABRINA SIMÃO FONTANA 009012 ES RICARDO MELHORATO GRILO 000158BES LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO 000244BES TARCISO DE BARROS LEITE PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE BANCO BRADESCO S/A 23 NO PROCESSO Nº 12069000870 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 9879 ES LEOPOLDO DAHER MARTINS 11786 ES ADRIANA VILLA FORTE DE OLIVEIRA BARBOSA 6942 ES LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA FERROVIÁRIA VALE DO RIO DOCE 24 NO PROCESSO Nº 12089001239 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL ITAU SEGUROS S.A ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 4204 ES JERONIMO DE BARROS ZANANDREA 009386 ES RODRIGO TEIXEIRA COFFLER 10371 ES GUSTAVO SICILIANO CANTISANO 10756 ES MARIO SAMPAIO FERNANDES 9835 ES RODRIGO ZACCHE SCABELLO 10488 ES HELOISA HELENA VIEIRA ARAUJO 10079 ES RODRIGO LOPES LOYOLA 15254 ES GUSTAVO GROSSI DE ASSIS 10154 ES GRACYELLEN LEITE MOREIRA 13469 ES RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO JORGE RAFAEL SPERANDIO COELHO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 7747 ES DELANO SANTOS CÂMARA CESAR ROMERO LESSA DE SA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 7747 ES DELANO SANTOS CÂMARA PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE IRACEMA ROSA GONÇALVES 25 NO PROCESSO Nº 14060062354 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL ALTERNATIVA BRASIL MATERIAL ELETRICO LTDA. ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 10581 ES ELBA XIBLE LUCHI PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE EMPRESA LUZ E FORÇA SANTA MARIA S/A Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO 26 NO PROCESSO Nº 14070111928 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AG INOM. AP CÍVEL ALTINO DIAS DA ROSA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR 006625 ES MARCIO DELL SANTO CARLOS FERNANDO SERAFINI ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR 006625 ES MARCIO DELL SANTO DROGARIA ALICE LTDA. EPP ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR 006625 ES MARCIO DELL SANTO DROGARIA BALDONFREITAS LTDA. ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 006625 ES MARCIO DELL SANTO 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE ARPOADOR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. 27 NO PROCESSO Nº 14080012199 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 9820 ES LEONARDO GUSTAVO PASTORE DYNA PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE RETIFICADORA COLATINENSE LTDA. 28 NO PROCESSO Nº 15050013315 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL REM EX-OFFICIO MARIA LICANORA SEVERO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 5202 ES ANTONIO DOMINGOS COUTINHO 93A ES EDSON MUYLAERT BAPTISTA PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA- ES 29 NO PROCESSO Nº 16040002145 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL MARIA RIBEIRO CARARO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 289B ES FREDERICO ANTONIO XAVIER PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE ANGULAR ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. 30 NO PROCESSO Nº 16060002967 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL MARILZA DA ROCHA SOUZA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 11926 ES CLEUSINEA L PINTO DA COSTA 10057 ES LUCIANA MARAÇAT 289B ES FREDERICO ANTONIO XAVIER PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE TELEMAR NORTE LESTE S/A 31 NO PROCESSO Nº 17030009702 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL AUXILIADORA DE LOURDES VIANA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 10773 ES LEONARDO SCARPATI DE QUEIROZ PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE HSBC SEGUROS (BRASIL) S/A 32 NO PROCESSO Nº 20040003038 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AG INOM. AP CÍVEL MARIO CESAR DE SOUZA TEIXEIRA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 5848 ES ROBERTO FIGUEIREDO BOECHAT 13893 ES MARCELA SOARES DE SOUZA 10816 ES PINDARO BORGES ECCARD PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE TELEMAR NORTE LESTE SA 33 NO PROCESSO Nº 21030387613 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL MARIA DE LOURDES NUNES PIRES LAGE ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 11098 ES BRUNELLA PIRES COSER 94 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 0004320ES MARCO ANTONIO MILFONT MAGALHAES 006740 ES CESAR PIANTAVIGNA 006635 ES GUSTAVO BARBOSA GODOY PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTES ELOISIO ANTONIO PAGANINI E GLEID BARBOSA DE ALMEIDA 34 NO PROCESSO Nº 21030387621 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL MARIA DE LOURDES NUNES PIRES LAGE ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 006740 ES CESAR PIANTAVIGNA 0004320ES MARCO ANTONIO MILFONT MAGALHAES PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE JOAQUIM DE PAULA E MARIA DAS GRAÇAS PAGANINI 35 NO PROCESSO Nº 21040048460 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL BANESTES S/A ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 147337 RJ LUSIMAR RIBEIRO GOMES 002460 ES FRANKLIN DELMAESTRO 8085 ES GERALDO LUIZ DA SILVEIRA 004171 ES LUIZ CARLOS DE ABREU 13956 ES ROBERTA ZANI 007559 ES FERNANDA LYRA NUNES DE ARAUJO 8537 ES FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI 6352 ES GISLAINE DE OLIVEIRA 007555 ES ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR 3404 ES CARLOMAR SILVA GOMES DE ALMEIDA 12232 ES SIMINE DA SILVA ZANO ERLER 8082 ES CLAUDIA VALLI CARDOSO 5009 ES JORGINA ILDA DEL PUPO 1397 ES FABIANO DE CHRISTO DEPES TALLON PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE JOSE GABRIEL PAGANOTTI & CIA LTDA-ME 36 NO PROCESSO Nº 23050005232 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL POSTO RODONALDO LTDA. ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 252257 SP SAYMON DE OLIVEIRA CAVALCANTE 9758 ES ALEXANDRE DUARTE PEYNEAU 007874 ES ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS NETO CAVALCANTE JULIO SIMOES TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 8978 ES ESIO JOSE BARBOSA MARCHIORI FILHO 6523 ES ELIZABETE MARIA RAVANI GASPAR PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA. 37 NO PROCESSO Nº 24000071431 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STF) RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL ALDI MARIA CALIMAN ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 5175 ES ANGELA MARIA PERINI 7364 ES ALEXANDRE ZAMPROGNO 13739 ES SANDRA MARA RANGEL DE JESUS 6136 ES JOSE ROBERTO DE ANDRADE 003423 ES FERNANDO BARBOSA NERI 12623 ES PEDRO AUGUSTO AZEVEDO CARVALHO MARIA DE LOURDES BERNABE PADOVANI ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 12623 ES PEDRO AUGUSTO AZEVEDO CARVALHO 7364 ES ALEXANDRE ZAMPROGNO 6136 ES JOSE ROBERTO DE ANDRADE 5175 ES ANGELA MARIA PERINI 003423 ES FERNANDO BARBOSA NERI 13739 ES SANDRA MARA RANGEL DE JESUS MARIA TEREZA DA SILVA BRANDAO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 7364 ES ALEXANDRE ZAMPROGNO 6136 ES JOSE ROBERTO DE ANDRADE 5175 ES ANGELA MARIA PERINI 12623 ES PEDRO AUGUSTO AZEVEDO CARVALHO 003423 ES FERNANDO BARBOSA NERI 13739 ES SANDRA MARA RANGEL DE JESUS PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO SENDO AGRAVANTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 38 NO PROCESSO Nº 24000071431 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL ALDI MARIA CALIMAN ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 5175 ES ANGELA MARIA PERINI 7364 ES ALEXANDRE ZAMPROGNO 13739 ES SANDRA MARA RANGEL DE JESUS 6136 ES JOSE ROBERTO DE ANDRADE 003423 ES FERNANDO BARBOSA NERI 12623 ES PEDRO AUGUSTO AZEVEDO CARVALHO MARIA DE LOURDES BERNABE PADOVANI ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 12623 ES PEDRO AUGUSTO AZEVEDO CARVALHO 7364 ES ALEXANDRE ZAMPROGNO 6136 ES JOSE ROBERTO DE ANDRADE 5175 ES ANGELA MARIA PERINI 003423 ES FERNANDO BARBOSA NERI 13739 ES SANDRA MARA RANGEL DE JESUS MARIA TEREZA DA SILVA BRANDAO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 7364 ES ALEXANDRE ZAMPROGNO 6136 ES JOSE ROBERTO DE ANDRADE 5175 ES ANGELA MARIA PERINI 12623 ES PEDRO AUGUSTO AZEVEDO CARVALHO 003423 ES FERNANDO BARBOSA NERI 13739 ES SANDRA MARA RANGEL DE JESUS PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 39 NO PROCESSO Nº 24000132407 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL WALTER REGIS BARBOSA FILHO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 003092 ES ELOILSON TADEU GOBBI PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE BANESTES S/A 40 NO PROCESSO Nº 24000185355 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ES SA - BANDES ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 994 ES RICARDO COELHO VELLO 11541 ES ALEXANDRE PASSAMANI GALVAO 11070 ES HENRIQUE QUINTAES VELLO PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE NILSON AMARAL FIGUEIREDO - ME 41 NO PROCESSO Nº 24010061760 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 999999 ES REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA 42 NO PROCESSO Nº 24010086809 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AG INOM. AP CÍVEL IVONE CENIRA TELLES BRUCK ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 008756 ES RICARDO BRAVIN MAGNO TADEU SALOMAO BRUCK ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 008756 ES RICARDO BRAVIN PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE BANESTES S/A 43 NO PROCESSO Nº 24010094696 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STF) RECURSO EXTRAORDINÁRIO AP CÍVEL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 004791 ES FLAVIO AUGUSTO CRUZ NOGUEIRA PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS 44 NO PROCESSO Nº 24010096238 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL ANDRESA FARIAS ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 002759 ES LINCOLN DE PAULA PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC 95 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 SENDO AGRAVANTE TELEMAR NORTE LESTE S/A 45 NO PROCESSO Nº 24020103081 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL ROSA SARLO DA SILVA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 008800 ES FABIANA BARBOSA MENDONCA 2297 ES GILBERTO MARTINS FILHO 11167 ES VITOR SAIDE AZEVEDO PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A 46 NO PROCESSO Nº 24020113130 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INOM. AP CÍVEL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 9943 ES JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE ROGÉRIO BARCELOS MONTARROYOS 47 NO PROCESSO Nº 24020138665 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STF) RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 13677 ES MARCOS JOSE DE JESUS PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE TEREZINHA SCARDUA MILBRATZ 48 NO PROCESSO Nº 24020138665 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 13677 ES MARCOS JOSE DE JESUS PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE TEREZINHA SCARDUA MILBRATZ 49 NO PROCESSO Nº 24030111876 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL CARLOS EDUARDO PÁDUA SARCINELLI ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 11882 ES MARCELLE VASCONCELOS JORIO PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE TNL PCS S/A 50 NO PROCESSO Nº 24030188619 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STF) RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AP VOLUNTÁRIA REM EX-OFFICIO HAMILTON GONCALVES DO SANTOS ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 9849 ES VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA 009591 ES MARCELO PEREIRA MATTOS PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA-ES 51 NO PROCESSO Nº 24030218309 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL VOL-VITORIA OFFSHORE LOGISTICS S/A ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 52685 RJ TANIA MARIA NETTO SIMAS 84298 RJ ELIANA JRAIGE 96468 RJ ALESSANDRA MONTEIRO SOARES 90109 RJ ROBERTO CARLOS LUCERO CASTILLO 11594 ES HELLEN BORGES FIAUX 106264 RJ LUCIANE MATIAS FARIAS 10229 ES CLAUDIA MORAES SEDER 9097 ES ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA 10118 ES RAFAEL CARÃO LUCAS 2472A RJ VANUZA VIDAL SAMPAIO PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE HIPER PETRO TERMINAL MARITIMO LTDA. 52 NO PROCESSO Nº 24040105686 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AG INOM. AP CÍVEL LEIDE SIMOES DE ALMEIDA ONDE É AGRAVADO Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO POR SEUS ADVS. DRS. 0009289ES LEONARDO PRATTI B LEITE PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE ESTADO DO ES 53 NO PROCESSO Nº 24040139495 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 3482 ES MARIA DA PENHA BORGES ADAIR ALVES NUNES ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTES ABILIO ALVES DE SOUZA E OUTROS 54 NO PROCESSO Nº 24040141665 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL JORGE DALLA BERNARDINA JUNIOR ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 0008289ES JOSÉ ARCISO FIOROT JÚNIOR 10614 ES KARLA BUZATO FIOROT 6106 ES JOSE ARCISO FIOROT 11427 ES MARCELA TALHATE DE SOUZA 009278 ES ALEXANDRE BUZATO FIOROT PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE ALEXANDRE BUZATO FIOROT 55 NO PROCESSO Nº 24040149288 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STF) RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 004715 ES SANDOVAL ZIGONI JUNIOR PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE PASA S/C PLANO DE ASSIST A SAÚDE DO APOSENTADO 56 NO PROCESSO Nº 24040149288 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 004715 ES SANDOVAL ZIGONI JUNIOR PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE PASA S/C PLANO DE ASSIST A SAÚDE DO APOSENTADO 57 NO PROCESSO Nº 24040149577 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL ROBERTO JOSE SOUZA MIRANDA CARVALHO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 12716 ES KAMILLA PRESENTE DE ABREU 13709 ES JULIANA MARQUES MAYRINK 8317 ES KATIUSKA MARA OLIVEIRA ZAMPIER 5868 ES LUCIANA MARQUES DE ABREU JUDICE 000794 ES FERNANDO DE ABREU JUDICE 007513 ES RODRIGO MARQUES DE ABREU JUDICE 10077 ES RODRIGO FRANCISCO DE PAULA 10104 ES RODRIGO ALVES AUER 9602 ES MAIRA CAMPANA SOUTO GAMA MARLENE PINHEIRO MIRANDA CARVALHO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 8317 ES KATIUSKA MARA OLIVEIRA ZAMPIER 000794 ES FERNANDO DE ABREU JUDICE 007513 ES RODRIGO MARQUES DE ABREU JUDICE 10104 ES RODRIGO ALVES AUER 10077 ES RODRIGO FRANCISCO DE PAULA 9602 ES MAIRA CAMPANA SOUTO GAMA 5868 ES LUCIANA MARQUES DE ABREU JUDICE PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE ROSANGELA BOSI 58 NO PROCESSO Nº 24040156622 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL VALDIVINO ZANOLLI ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 000254AES ELZENIR FERREIRA DA SILVA 52771 MG MARIA DE FATIMA FERNANDES PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE VALDIVINO ZANOLLI 59 NO PROCESSO Nº 24040172504 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO 96 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 BOA PRACA SUPERMERCADOS SA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 9289 ES LEONARDO P BEZERRA LEITE 002159 ES JOAO LIEVORI 10546 ES JOHNNY ESTEFANO RAMOS LIEVORI PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 60 NO PROCESSO Nº 24040176679 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO IPAMV ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 8215 ES HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE JOSÉ CARLOS LINDENBERG COELHO 61 NO PROCESSO Nº 24040243065 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL MONTEMAR MARITIMA S/A ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 007357 ES MARINELMA CANAL PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE ARSE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. 62 NO PROCESSO Nº 24040254302 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL SEBASTIAO BERNARDO DA SILVA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 3148 ES CLAUDIO MEIRELLES MACHADO 005532 ES JOSE MIRANDOLA 005795 ES GILDO SANTANA LIMA PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE BANESTES SEGUROS S/A 63 NO PROCESSO Nº 24040267924 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STF) RECURSO EXTRAORDINÁRIO REM EX- OFFICIO ASSOCIAÇÃO ESPÍRITO SANTENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 6821 ES LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 64 NO PROCESSO Nº 24040267924 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL REM EX-OFFICIO ASSOCIAÇÃO ESPÍRITO SANTENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 6821 ES LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 65 NO PROCESSO Nº 24049016157 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AGV INSTRUMENTO MARIA RIGO ONDE É AGRAVADO 003436 ES MAINARDE BARRETO DA FONSECA POR SEUS ADVS. DRS. 005829 ES HERMES TEIXEIRA N FILHO PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES 66 NO PROCESSO Nº 24050010800 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AG INOM. AP CÍVEL BENICIO FERRARI ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 003106 ES FERNANDO JOSE MALTA PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC TELEMAR NORTE LESTE S/A 67 NO PROCESSO Nº 24050108646 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STF) RECURSO EXTRAORDINÁRIO AG INTERNO AP CÍVEL JOCIMAR SERGIO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 005228 ES LUCIANO AZEVEDO SILVA 10337 ES ELIETE GOMES TESCHER PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE INSTITUTO DE PREV. E ASSIST. DOS SERV. DO ES Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO 68 NO PROCESSO Nº 24050224203 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STF) RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AG INOM. AP VOLUNTÁRIA REM EX-OFFICIO JOACYR NUNES BARROSO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 007275 ES JOSE MARIO VIEIRA 008705 ES KELLY CRISTINA BRUNO PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 69 NO PROCESSO Nº 24050224237 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 6942 ES LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE MARIO ALMIR FORANTINI 70 NO PROCESSO Nº 24050232974 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 4528 ES ARTENIO MERCON PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE SAMIR FURTADO NEMER 71 NO PROCESSO Nº 24050283118 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL LOCBRAS LOCADORA DE FERRAMENTAS ELETRICAS LTDA. ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 12538 ES ROGÉRIO ALVES BENJAMIM 97852 MG AUGUSTO CANÇADO BICALHO 97852B MG FERNANDA BARCELOS ANDRADE 008982 ES ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA E SILVA 11915 ES ANGELO MANOEL PELUCHI COUTINHO 9835 ES RODRIGO ZACCHE SCABELLO 12505 ES RENATA FERRARI PADILHA 1785 ES JOAO BATISTA CERUTI PINTO 51879 MG FLAVIO NERY COUTINHO SANTOS DA CRUZ 84632B MG FELIPE PALHARES GUERRA LAGES 12765 ES IGNÊZ PINTO BARBOZA 9294 ES FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI 11476 ES ALESSANDRA VARGAS ANDRÉ 007377 ES CATARINA MODENESI MANDARANO PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE ENGESTE ENGENHARIA ESPÍRITO SANTENSE LTDA. 72 NO PROCESSO Nº 24059000042 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AGV INSTRUMENTO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ONDE É AGRAVADO PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE ANA MARIA RANGEL E JOÃO MARCOS LOPES DE FARIAS 73 NO PROCESSO Nº 24059001800 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL JESSE BATISTA DE MEDEIROS ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 9176 ES JULIELIA COLNAGO DE ALMEIDA PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE VITORIAWAGEN AUTOMÓVEIS LTDA. 74 NO PROCESSO Nº 24060063864 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STF) RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL ROSANGELA SANTANA SAITER ONDE É AGRAVADO 004770 ES MARIA DA CONCEIÇÃO SARLO B CHAMOUN POR SEUS ADVS. DRS. PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE INSS 75 NO PROCESSO Nº 24060063872 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL MILENA CRONEMBERGER DIAS ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 11006 ES ALINY HELL ROGÉRIO 97 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE OGMO ES ORGÃODE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO 76 NO PROCESSO Nº 24060070414 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 12306 ES CEZAR PONTES CLARK PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE FLORISVAL MENDONÇA DE ANDRADE 77 NO PROCESSO Nº 24060080744 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AG INOM. AP CÍVEL JANETE AZEVEDO ANTUNES ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 10143 ES RODRIGO CHAGAS SARAIVA 009079 ES JOSE OLEOMAR SARAIVA JUNIOR PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA 78 NO PROCESSO Nº 24060263472 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AG INTERNO REM EX-OFFICIO METROPOLE CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA. ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 10812 ES ANDRÉA PIMENTEL MAFFRA 11113 ES CLÁUDIO DE OLIVEIRA SANTOS COLNAGO PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA 79 NO PROCESSO Nº 24060349792 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STF) RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL NATAN ALCANTARA PAIXAO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 9291 ES DANILO SIMOES MACHADO 8893 ES RONALDO MOREIRA MACHADO PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 80 NO PROCESSO Nº 24069004141 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO MARIA ANGELA RIBEIRO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 13030 ES FELIPE TEIXEIRA SCHWAN 5696D ES EVANDRO DE CASTRO BASTOS 9195 ES RAFAEL SANTA ANNA ROSA PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE IPAJM 81 NO PROCESSO Nº 24069011773 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STF) RECURSO EXTRAORDINÁRIO AP CÍVEL PEDREIRA BRASITALIA LTDA. ONDE É AGRAVADO 006740 ES CESAR PIANTAVIGNA POR SEUS ADVS. DRS. 10575 ES ROMEU SEIXAS PINTO NETO 11978 ES FABIO DA FONSECA SAID PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE ESCELSA SA 82 NO PROCESSO Nº 24069011773 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL PEDREIRA BRASITALIA LTDA. ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 006740 ES CESAR PIANTAVIGNA 10575 ES ROMEU SEIXAS PINTO NETO 11978 ES FABIO DA FONSECA SAID PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE ESCELSA 83 NO PROCESSO Nº 24070080528 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL MARCELO MARTINS ROCHA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 9157 ES ANDERSON DE SOUZA ABREU 0008312ES KRISTINY DE VASCONCELOS CONCHA STEIN 001493 ES JOSE CARLOS STEIN PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO 84 NO PROCESSO Nº 24070109574 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL MAXIMA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 002622 ES JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA 12192 ES CHRISTINE ROCHA MOREIRA SANTOS PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE METALMIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 85 NO PROCESSO Nº 24070395439 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL ROZENI APARECIDA CABRAL ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA 86 NO PROCESSO Nº 24070604137 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO VALMIR GOMES DIOLINO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA 87 NO PROCESSO Nº 24070619762 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO EULINA LOPES DA LUZ ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 116601 RJ URSULA DE SOUZA VAN-ERVEN PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA 88 NO PROCESSO Nº 24079008223 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ES ONDE É AGRAVADO 004715 ES SANDOVAL ZIGONI JUNIOR POR SEUS ADVS. DRS. PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE BCP S/A (ATL ALGAR TELECOM LESTE S/A CRCLARO) 89 NO PROCESSO Nº 24079009650 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INOM. AGV INSTRUMENTO PRESIDENTE DO PROCESSO SELETIVO PARA CURSO DE CABOS DA POLIC ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 13187 ES LIVIO OLIVEIRA RAMALHO PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE RICARDO PEREIRA DOS SANTOS 90 NO PROCESSO Nº 24079012464 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AGV INSTRUMENTO TARCISIO LELES DE PAULA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 9068 ES LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI 5850 ES BRUNO REIS FINAMORE SIMONI 009753 ES TIAGO SIMONI NACIF 1507 ES LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS 91 NO PROCESSO Nº 24079012605 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STF) RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AGV REG AGV INSTRUMENTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 4508 ES ARTÊNIO MERÇON PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE ONIMAQ EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA. 92 NO PROCESSO Nº 24079012605 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AGV REG AGV INSTRUMENTO 98 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 4508 ES ARTÊNIO MERÇON PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE ONIMAQ EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA. 93 NO PROCESSO Nº 24079013777 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AGV INSTRUMENTO PIETRA - INDUSTRIA E COMERCIO DE PEDRAS LTDA. ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 10065 ES DIOGO CAMPO DALL'ORTO 003802 ES ROBERTO MARINHO GUIMARAES PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE ESCELSA 94 NO PROCESSO Nº 24079017430 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AGV INSTRUMENTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO 5771 ES DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR POR SEUS ADVS. DRS. PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE FERNANDO ALBERTO DE SANTANA 95 NO PROCESSO Nº 24079017711 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AGV INSTRUMENTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 10589 ES GUSTAVO SIPOLATTI PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC EURO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. 96 NO PROCESSO Nº 24079018610 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AGV INSTRUMENTO SERGIO NORBET ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 30397 RJ FELIPPE ZERAIK 130820 RJ VINICIUS DASINGER BITTENCOURT 89150 RJ ALESSANDRA GALVAO CARNEIRO DA CUNHA 105020 RJ CLARISSE INÊS DE OLIVEIRA 30853 RJ CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA 104199 RJ CECILIA DA SILVA ZERAIK PERNAMBUCANAS INDUSTRIA E COMERCIO SA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 89150 RJ ALESSANDRA GALVAO CARNEIRO DA CUNHA 30397 RJ FELIPPE ZERAIK 30853 RJ CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA 104199 RJ CECILIA DA SILVA ZERAIK 130820 RJ VINICIUS DASINGER BITTENCOURT 105020 RJ CLARISSE INÊS DE OLIVEIRA 0008342ES RONALDO LOUZADA B.SEGUNDO CARLOS NOGUEIRA LUNDGREN ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 105020 RJ CLARISSE INÊS DE OLIVEIRA 130820 RJ VINICIUS DASINGER BITTENCOURT 0008342ES RONALDO LOUZADA B.SEGUNDO 104199 RJ CECILIA DA SILVA ZERAIK 30397 RJ FELIPPE ZERAIK 30853 RJ CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA 89150 RJ ALESSANDRA GALVAO CARNEIRO DA CUNHA HERMAN RALF LUNDGREN ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 130820 RJ VINICIUS DASINGER BITTENCOURT 89150 RJ ALESSANDRA GALVAO CARNEIRO DA CUNHA 30853 RJ CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA 30397 RJ FELIPPE ZERAIK 0008342ES RONALDO LOUZADA B.SEGUNDO 104199 RJ CECILIA DA SILVA ZERAIK 105020 RJ CLARISSE INÊS DE OLIVEIRA FREDERICO AXEL LUNDGREN ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 104199 RJ CECILIA DA SILVA ZERAIK 89150 RJ ALESSANDRA GALVAO CARNEIRO DA CUNHA 30397 RJ FELIPPE ZERAIK 130820 RJ VINICIUS DASINGER BITTENCOURT 008342 ES RONALDO LOUZADA BERNARDO SEGUNDO 105020 RJ CLARISSE INÊS DE OLIVEIRA Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO 30853 RJ CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA DIRK HERMAN MITTEL DORF ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 104199 RJ CECILIA DA SILVA ZERAIK 105020 RJ CLARISSE INÊS DE OLIVEIRA 30853 RJ CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA 130820 RJ VINICIUS DASINGER BITTENCOURT 30397 RJ FELIPPE ZERAIK 89150 RJ ALESSANDRA GALVAO CARNEIRO DA CUNHA 008342 ES RONALDO LOUZADA BERNARDO SEGUNDO HILARIO MARIO BUZO FILHO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 30397 RJ FELIPPE ZERAIK 89150 RJ ALESSANDRA GALVAO CARNEIRO DA CUNHA 104199 RJ CECILIA DA SILVA ZERAIK 105020 RJ CLARISSE INÊS DE OLIVEIRA 30853 RJ CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA 130820 RJ VINICIUS DASINGER BITTENCOURT AUGUSTO JORGE DA EIRA ONDE É AGRAVADO 89150 RJ ALESSANDRA GALVAO CARNEIRO DA CUNHA POR SEUS ADVS. DRS. 104199 RJ CECILIA DA SILVA ZERAIK 30853 RJ CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA 130820 RJ VINICIUS DASINGER BITTENCOURT 30397 RJ FELIPPE ZERAIK 105020 RJ CLARISSE INÊS DE OLIVEIRA 008342 ES RONALDO LOUZADA BERNARDO SEGUNDO CARLOS VELOSO FREIRE ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 89150 RJ ALESSANDRA GALVAO CARNEIRO DA CUNHA 0008342ES RONALDO LOUZADA B.SEGUNDO 30397 RJ FELIPPE ZERAIK 30853 RJ CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA 105020 RJ CLARISSE INÊS DE OLIVEIRA 130820 RJ VINICIUS DASINGER BITTENCOURT 104199 RJ CECILIA DA SILVA ZERAIK NILSON NOGUEIRA LUNDGREN ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 30397 RJ FELIPPE ZERAIK 130820 RJ VINICIUS DASINGER BITTENCOURT 30853 RJ CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA 104199 RJ CECILIA DA SILVA ZERAIK 105020 RJ CLARISSE INÊS DE OLIVEIRA 89150 RJ ALESSANDRA GALVAO CARNEIRO DA CUNHA 008342 ES RONALDO LOUZADA BERNARDO SEGUNDO PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 97 NO PROCESSO Nº 24080087141 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL PLINIO F ZANELLO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 000810 ES SETEMBRINO PELISSARI 11305 ES PAULO HENRIQUE AVIDOS PELISSARI PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE GOL - TRANSPORTES AÉREOS S/A. 98 NO PROCESSO Nº 24089001622 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STF) RECURSO EXTRAORDINÁRIO AG INOM. EMB DECLARAÇÃO AGV REG AGV INSTRUMENTO TECN GRAOS ARMAZENS DE VITÓRIA S/A ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 7517 ES JORGE TEIXEIRA NADER PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE CODESA COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO 99 NO PROCESSO Nº 24089002950 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AGV INSTRUMENTO MARIA DA GLORIA MELLO FONTES ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 005100 ES ANTONIO RUBENS DECOTTIGNIES 9100 ES CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO 8679 ES JOSE GERALDO NASCIMENTO JUNIOR 008473 ES JOSE HENRIQUE DECOTTIGNIES 8857 ES EJANDIR ELIAS MARTINS 008766 ES RENATO ANTUNES PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 99 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO SENDO AGRAVANTE SERRAO VEÍCULOS VITÓRIA LTDA. 100 NO PROCESSO Nº 24089003172 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ONDE É AGRAVADO PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE CLARO S/A 101 NO PROCESSO Nº 24089004063 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ONDE É AGRAVADO PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE BCP S A 102 NO PROCESSO Nº 24089005995 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INOM. AGV INSTRUMENTO COMPANHIA DE HABITAÇAO E URBANIZAÇAO DO ESTADO DO ESPÍRITO S ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 1793 ES SUELI DE PAULA FRANÇA 13604 ES PATRICIA DE FREITAS RONCATO 13699 ES VITOR DE PAULA FRANÇA 225B ES RENATA SATAUFFER DUARTE PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA 109 NO PROCESSO Nº 24980088330 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STF) RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AG INOM. AP CÍVEL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 3482 ES MARIA DA PENHA BORGES PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE JOÃO RAMOS DA SILVA 110 NO PROCESSO Nº 25030006966 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL JAIR ELIAS PLASTER ONDE É AGRAVADO PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 111 NO PROCESSO Nº 28030013727 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AGV REG AP CÍVEL BRITADOR VISTA ALEGRE ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 003062 ES ROBERTO CARNEIRO T DA C SOARES 10431 ES ROMEU SOUZA NASCIMENTO JUNIOR 000142BES SONIA MARIA RIBEIRO TRISTAO DA COSTA SOARES PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO - BANDES 103 NO PROCESSO Nº 24089007207 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO BOA PRACA SUPERMERCADOS SA ONDE É AGRAVADO 0009289ES LEONARDO PRATTI B LEITE POR SEUS ADVS. DRS. 10546 ES JOHNNY ESTEFANO RAMOS LIEVORI 002159 ES JOAO LIEVORI PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 112 NO PROCESSO Nº 30020019763 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL CAIXA SEGURADORA S/A ONDE É AGRAVADO 12451 ES ANDRE SILVA ARAUJO POR SEUS ADVS. DRS. 11366 ES FREDERICO JOSE LOBATO PIRES 28072 MG ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE NILDA PIAO COSTA 104 NO PROCESSO Nº 24089007959 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AGV INSTRUMENTO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 10147 ES LEONARDO ZEHURI TOVAR PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE ESEMEL EMPRESA DE SERV MÉDICOS LTDA. 113 NO PROCESSO Nº 30040036193 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STF) RECURSO EXTRAORDINÁRIO AP CÍVEL MARIA APARECIDA GRACILIANO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 009623 ES NADJA MARIA DE VALOIS FERNANDES PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE JULIO CEZAR CORREA 105 NO PROCESSO Nº 24960183333 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 12242 ES PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE REGINALDO CARDOZO RAMOS 114 NO PROCESSO Nº 30040036193 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL MARIA APARECIDA GRACILIANO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 009623 ES NADJA MARIA DE VALOIS FERNANDES PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE JULIO CEZAR CORREA 106 NO PROCESSO Nº 24970019063 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL VICENZO MEDICI ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 000209BES AMAURY ESTEVAM ROCCO RAMOS JUNIOR PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE PERMA INDÚSTRIA DE BEBIDAS S/A 107 NO PROCESSO Nº 24970021838 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STF) RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 7164 ES CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE EDILSO HENRIQUE DOS SANTOS 108 NO PROCESSO Nº 24970040325 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AG INOM. EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 7526 ES GUSTAVO CESAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC 115 NO PROCESSO Nº 30060101562 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AG INOM. AP CÍVEL LINHARES SERVIÇOS ON LINE LTDA-ME ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 9999 ES RODRIGO PANETO PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE TELEMAR NORTE LESTE S/A 116 NO PROCESSO Nº 30079000755 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AGV INSTRUMENTO CHIRLEI MARTINS ONDE É AGRAVADO VIRGINIA MARTINS MONTEIRO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 003425 ES JARBAS FRANCISCO GONCALVES GAMA VINICIUS MONTEIRO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 003425 ES JARBAS FRANCISCO GONCALVES GAMA WAGNER MONTEIRO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 003425 ES JARBAS FRANCISCO GONCALVES GAMA PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC 100 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 SENDO AGRAVANTE ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A ESCELSA 117 NO PROCESSO Nº 35000087706 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL CHOCOLATES GAROTO S/A ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 9833 ES RAFAEL TONELI TEDESCO 8221 ES CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL FILHO 1322 ES RODRIGO LOUREIRO MARTINS PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE JOSÉ CARLOS ALVES SIQUEIRA 118 NO PROCESSO Nº 35010090054 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AP ADESIVA AP CÍVEL MARIA HELENA RANGEL DA SILVA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 6942 ES LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA 004770 ES MARIA DA CONCEIÇÃO SARLO B CHAMOUN PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE CHOCOLATES GARORO S/A 119 NO PROCESSO Nº 35010108799 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STF) RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 7164 ES CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE PEDRO CRISTIANO PAGUNG 120 NO PROCESSO Nº 35010138614 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL CRESCENTE MONTAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA. ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 9833 ES RAFAEL TONELI TEDESCO 12512 ES RODRIGO SANZ MARTINS 10574 ES MARIANA PINHO PERIM 1322 ES RODRIGO LOUREIRO MARTINS PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE ALVARO JOSÉ BASTOS MIRANDA E OUTROS 121 NO PROCESSO Nº 35050007240 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STF) RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 006944 ES ADRIANO FRISSO RABELO PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE CHOCOLATES GAROTO S/A 122 NO PROCESSO Nº 35050007240 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 006944 ES ADRIANO FRISSO RABELO PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE CHOCOLATES GAROTO S/A 123 NO PROCESSO Nº 35050031919 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL ANA LUCIA WERNESBACH LIMA E SOUZA ONDE É AGRAVADO 009445 ES RODRIGO CAMPANA TRISTAO POR SEUS ADVS. DRS. 11151 ES FABIANO LOPES FERREIRA 10267 ES DOUGLAS CARLOS DA SILVA 10041 ES ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO 11147 ES RODRIGO MENEGUELLI MUNIZ 12282 ES RODRIGO BARATELA LARANJA PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE BARRA SOL SHOPPING CENTERS 124 NO PROCESSO Nº 35050087937 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL WALTENCYR JORGE SIMOES ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 008850 ES ANA CLAUDIA KRAMER Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO 6821 ES LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE IAPAS V V E 125 NO PROCESSO Nº 35060198922 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL TANIA MARIA FERREIRA PELISSARI ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 12678 ES PECELLI ARRUDA COSTA 11536 ES MELISSA DA SILVA LEITE 11868 ES LUCAS ZIGONI CAMPOS 12233 ES TIAGO LANNA DOBAL 10059 ES GUSTAVO CANI GAMA 14202 ES ROVENA REZENDE SOARES DE AMORIM 5879 ES GUSTAVO VARELLA CABRAL 13316 ES BRUNO ZAGO 11826 ES SAMIRA AMIGO NEME PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE FERNANDO LOUREIRO ALVES DE SOUZA 126 NO PROCESSO Nº 35069001952 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STF) RECURSO EXTRAORDINÁRIO AG INOM. REM EX-OFFICIO SINDICATO SERVIDORES PUBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ES ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 8647 ES MONICA PERIN ROCHA E MOURA 10850 ES DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE CONCESSIONÁRIA RODOVIA DO SOL S/A 127 NO PROCESSO Nº 35069001952 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AG INOM. REM EX-OFFICIO SINDICATO SERVIDORES PUBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ES ONDE É AGRAVADO 8647 ES MONICA PERIN ROCHA E MOURA POR SEUS ADVS. DRS. 10850 ES DARCY HENRIQUE ROCHA PELISSARI PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE CONCESSIONÁRIA RODOVIA DO SOL S/A 128 NO PROCESSO Nº 35070154147 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STF) RECURSO EXTRAORDINÁRIO AG INTERNO AP CÍVEL ARLINDA FIORETE MARAGO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 64B ES FABIO ANTONIO SIMOES FIORET PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE ESTADO DO ES 129 NO PROCESSO Nº 35070154147 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL ARLINDA FIORETE MARAGO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 64B ES FABIO ANTONIO SIMOES FIORET PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE ESTADO DO ES 130 NO PROCESSO Nº 35080047075 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AG INTERNO REM EX-OFFICIO RALPH SANTO DE SENA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 9735 ES GUSTAVO MACIEL TARDIN PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADO DO ES 131 NO PROCESSO Nº 35089000448 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO BANESTES S/A ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 8082 ES CLAUDIA VALLI CARDOSO 11326 ES ELSEANA MARIA VALIM DE PAULA 8539 ES NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE 8085 ES GERALDO LUIZ DA SILVEIRA 004727 ES JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA 004171 ES LUIZ CARLOS DE ABREU 002460 ES FRANKLIN DELMAESTRO 7518 ES PATRÍCIA RAGAZZI 101 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 Edição nº 3638 005288 ES ALEXANDRE PANDOLPHO MINASSA 6352 ES GISLAINE DE OLIVEIRA 8788 ES LUIZ ALFREDO PRETTI 8660 ES SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA 6016 ES SERGIO BERNARDO CORDEIRO 10931 ES IARA RIBEIRO PEREIRA 6510 ES OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR 006223 ES RENATO BONINSENHA DE CARVALHO 11131 ES RENATTA DE CARVALHO FIGUEIREDO 0002202ES THEREZA MARIA SEIDL NICOLETTI 6908 ES VALMIR CAPELETO GUARNIER 8537 ES FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI 11890 ES THIAGO BORTOLIN VIGANOR PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE GILSON LEÃO BORGES AUSTEN EUSTAQUIO LEMOS ONDE É AGRAVADO 008145 ES FERNANDO BRASIL OLIVEIRA POR SEUS ADVS. DRS. PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE CARLOS ALBERTO VALFRI 139 NO PROCESSO Nº 48000004571 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP ADESIVA AP CÍVEL CARLOS ALBBERTO TEIXEIRA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 007331 ES DANIELA FRANCISCHETTO BARROS BARRETO PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE EDEN - SOCIEDADE CIVIL DE ADMINISTRAÇÃO LTDA. 132 NO PROCESSO Nº 35970110900 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL OSWALDINA SILVA CORREA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 11265 ES FELIPE PACIFICO DE O. MARTINS PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE ESPAÇO ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA. 133 NO PROCESSO Nº 35980206979 AGRAVO INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL CHOCOLATES GAROTO S/A ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 007060 ES JAVERT BONINO DE BARROS 000391AES PAULO SERGIO RAGA 7327 ES LETICIA PIMENTEL MIGUEL 9833 ES RAFAEL TONELI TEDESCO 1322 ES RODRIGO LOUREIRO MARTINS 008221 ES CARLOS HENRIQUE RIOS A FILHO PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE RICARDO LUIZ GONÇALVES PEREIRA D.J. ESPÍRITO SANTO DE 134 NO PROCESSO Nº 35990033090 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AG INTERNO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL ANA MARIA MAI ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 008256 ES ALEXANDRE PUPPIM PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE BANCO ABN AMRO REAL S/A 135 NO PROCESSO Nº 37070011855 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL DORIO COSTA PIMENTEL ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 12807 ES THIAGO VARGAS PIMENTEL 005339 ES DORIO COSTA PIMENTEL 999999 ES REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE FERTIPAR ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLAS LTDA. 136 NO PROCESSO Nº 39030005928 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AG INOM. AP CÍVEL BANCO DO BRASIL S/A ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 003294 ES JOSE MIGUEL RIBEIRO VIONET 005839 ES WASHINGTON LUIZ MARINO TREVIZANI 036179 MG JOAO OTAVIO DE NORONHA PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTES AUGUSTO COELHO DA SILVA E MARGARETH MAGESTE SILY COELHO 137 NO PROCESSO Nº 40010006399 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AGV REG AP CÍVEL IEDA LIMA DANTAS ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 008145 ES FERNANDO BRASIL OLIVEIRA PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE BANESTES SEGUROS SA 138 NO PROCESSO Nº 47020042215 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL MARIA MARTA PINHEIRO LEMOS ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 008145 ES FERNANDO BRASIL OLIVEIRA 140 NO PROCESSO Nº 48000089507 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL JOCASTRA LUANA SANTOS FERREIRA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 007404 ES ILZA VIANA EVANGELISTA 007463 ES ARSILEIDA RAMOS DO NASCIMENTO PEREIRA MARILENE GONCALVES SANTOS ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 007404 ES ILZA VIANA EVANGELISTA 007463 ES ARSILEIDA RAMOS DO NASCIMENTO PEREIRA E S F (MENOR PÚBERE) ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 007463 ES ARSILEIDA RAMOS DO NASCIMENTO PEREIRA 007404 ES ILZA VIANA EVANGELISTA PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO 141 NO PROCESSO Nº 48020024252 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STF) RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL SILVIA HELENA FERREIRA DE FREITAS GIORDANI ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 10405 ES ALESSANDER DA MOTA MENDES MAURO LUIZ GIORDANI ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 10405 ES ALESSANDER DA MOTA MENDES PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE SAMP MG ASSISTÊNCIA MÉDICA SC LTDA. 142 NO PROCESSO Nº 48020024252 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL SILVIA HELENA FERREIRA DE FREITAS GIORDANI ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 10405 ES ALESSANDER DA MOTA MENDES MAURO LUIZ GIORDANI ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 10405 ES ALESSANDER DA MOTA MENDES PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE SAMP MG ASSISTÊNCIA MÉDICA SC LTDA. 143 NO PROCESSO Nº 48030097462 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL HELIETE MIRANDA ROCHA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 005389 ES RICARDO FERREIRA DA SILVA PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE ELIAS KUSTER 144 NO PROCESSO Nº 48030123755 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL RENATA PEREIRA RODRIGUES BARROS ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 11419 ES IGOR BASÍLIO ARAÚJO 9210 ES ENRICO SANTOS CORREA 11588 ES FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA 3876 ES FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA 11589 ES JULIANA NASCIMENTO MIRANDA GLEICIANE PEREIRA BARROS ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 11589 ES JULIANA NASCIMENTO MIRANDA 3876 ES FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA 9210 ES ENRICO SANTOS CORREA 102 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 11419 ES IGOR BASÍLIO ARAÚJO 11588 ES FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE COMPANHIA VALE DO RIO DOCE CVRD 145 NO PROCESSO Nº 48050114353 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO ALDENIRA CASTELLO RIBEIRO SHIBATA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 003652 ES JOSIAS MARQUES DE AZEVEDO 11977 ES MARLAY P DE AZEVEDO ALAYR BARCELOS NEVES ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 11977 ES MARLAY P DE AZEVEDO 003652 ES JOSIAS MARQUES DE AZEVEDO ALDIVA FRAGA MIRANDA BERGAMASCHI ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 11977 ES MARLAY P DE AZEVEDO 003652 ES JOSIAS MARQUES DE AZEVEDO ALEIDA MARIA SOUZA FERREIRA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 11977 ES MARLAY P DE AZEVEDO 003652 ES JOSIAS MARQUES DE AZEVEDO PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC IPS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO 146 NO PROCESSO Nº 48050148377 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STF) RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO REM EX-OFFICIO 0 MUNICÍPIO DA SERRA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 003895 ES MARIA DO CARMO SUPRANI BONGESTAB PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE CONCREVIT CONCRETO VITÓRIA LTDA. 147 NO PROCESSO Nº 48050148377 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO REM EX-OFFICIO 0 MUNICÍPIO DA SERRA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 003895 ES MARIA DO CARMO SUPRANI BONGESTAB PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE CONCREVIT CONCRETO VITÓRIA LTDA. 148 NO PROCESSO Nº 48060061479 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL VALDENIR JOSE ALBERTO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 13853 ES JOAO PAULO CARDOSO CORDEIRO PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL EVANGÉLICA DA SERRA ASSEV 149 NO PROCESSO Nº 48060073219 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL ILOHYL VIEIRA MACHADO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 11225 ES MARCIO GARCIA DOS SANTOS 11301 ES ALLAN ESCORCIO BARBOSA PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE INST DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE SERRA - IPS 150 NO PROCESSO Nº 48060199436 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL MTL CONFECÇÕES LTDA. ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 245A ES JOSE FRANCISCO TEIXEIRA DO AMARAL 007223 ES NOEL JOSE ORNELLAS PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE TELEMAR NORTE LESTE S/A 151 NO PROCESSO Nº 48079001151 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO CENTRO UNIVERSO DE EDUCAÇÃO E DESEMVOLVIMENTO LTDA. ONDE É AGRAVADO 005025 ES IVANOVICK RIBEIRO DE SOUZA POR SEUS ADVS. DRS. PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO SENDO AGRAVANTE VITÓRIA EDUCACIONAL S/C LTDA. - ESCOLA CONTEC 152 NO PROCESSO Nº 48980299571 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO ROBERTO ZAMPERLINI ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 11216 ES ANDERSON ALMEIDA SANTOS 13190 ES FRANCISCO SERRANO MARTINS 11712 ES FABRICIO DE FREITAS MARTINS PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 153 NO PROCESSO Nº 49020003494 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AG INTERNO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE LTD ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 008650 ES MONICA DE SA VIANA REZENDE PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE ISABELA ROUVACH DE PINHO E LUIZ FERNANDO DE ASSIS ARANTES 154 NO PROCESSO Nº 49060007058 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STF) RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL ALEXANDRE MAGNO COLA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 999999 ES REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE IDAF 155 NO PROCESSO Nº 50060022287 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL NATIONWIDE MARITIMA VIDA E PREVIDENCIA S/A ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 103425 RJ EDUARDO PEMENTA MOTA 115634 RJ ROBERTA SIMONELI PEREIRA 007075 ES RENATA COELHO SARMENTO 61426 RJ JURAI ALVES MONTEIRO 120622 RJ BRUNO BIANCO 145236 RJ RODRIGO ALMEIDA MONTEIRO 112517 RJ PATRICIA SCHROTER KALACHE 135513 RJ JULIO JOSE GAMA DE ALMEIDA 10939 ES EGISTO SILVA NICOLETTI 1.288 ES PAULO ROBERTO CARVALHO GUIMARAES 103.479RJ DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA 113794 RJ GEORGE EDUARDO DE CUNTO MCKENZIE 103363 RJ RODRIGO CRUZ MONTENEGRO PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE JOSÉ LUIZ OTTONI 156 NO PROCESSO Nº 50060034829 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL FRATELLI VITA BEBIDAS S/A ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 13180 ES BRUNO BARBOSA COMARELLA PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE VIANA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. E OUTRA 157 NO PROCESSO Nº 50089000132 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AGV INSTRUMENTO BELMOK SERVIÇOS LTDA. ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 005356 ES MARCELO SANTOS LEITE 0005981ES FERNANDO ANTONIO SANTOS LEITE 009445 ES RODRIGO CAMPANA TRISTAO PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE GERSON FERREIRA 158 NO PROCESSO Nº 62030007488 AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL DONATO RIBEIRO DE PAULO FILHO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 008783 ES CLEI FERNANDES DE ALMEIDA PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE TELEMAR NORTE LESTE S/A 103 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 159 NO PROCESSO Nº 62040000374 AGRAVO INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL NELCI MOREIRA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 8942 ES AROLDO WALLACE DO ROSARIO PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE RUBENS SIMÕES DE ALMEIDA NETTO Edição nº 3638 DE 160 NO PROCESSO Nº 100080010851AGRAVO DE INSTRUMENTO(STF) RECURSO EXTRAORDINÁRIO AG INTERNO AGV INSTRUMENTO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ONDE É AGRAVADO PARA CUMPRIR O ART. 544 § 2º DO CPC SENDO AGRAVANTE MUNICÍPIO DE CARIACICA D.J. ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI RECTE.: WAGNER LOUZADA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA ADVOGADO(A): SIMONE COSTA DE REZENDE RECDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 4 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 30050072369 LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM RECTE.: ADMILSON DE SOUZA PAZ ADVOGADO(A): JOAO CARLOS PEREIRA COUTINHO ADVOGADO(A): OSWALDO AMBROZIO JUNIOR RECDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA VITÓRIA, 16 DE SETEMBRO DE 2009 LUCIENE VERVLOET FEU ROSA SECRETÁRIA DE CÂMARA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PAUTA DE JULGAMENTO DA 36 ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 23/09/2009 QUARTA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 09:00 HORAS, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS. 1 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 7040024148 BAIXO GUANDU - 2ª VARA CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI RECTE.: JOSE CARLOS FRANCA ADVOGADO(A): ALFREDO DA LUZ JUNIOR RECDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 2 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 26030011360 ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI RECTE.: GENESIS CARDOSO BECHARA ADVOGADO(A): CARLA MILEIPE FESTA ADVOGADO(A): EDMILSON GARIOLLI ADVOGADO(A): GISELLE DE ALBERNAZ MEIRA MAFRA ADVOGADO(A): HOMERO JUNGER MAFRA ADVOGADO(A): PAULO SERGIO HELEODORO PAGOTTE RECTE.: JOAO BOSCO BECHARA ADVOGADO(A): CARLA MILEIPE FESTA ADVOGADO(A): GISELLE DE ALBERNAZ MEIRA MAFRA ADVOGADO(A): HOMERO JUNGER MAFRA ADVOGADO(A): PAULO SERGIO HELEODORO PAGOTTE RECTE.: JOSE UBIRAJARA DA SILVA ADVOGADO(A): HELLISON DE ALMEIDA BEZERRA RECTE.: HUMBERTO ALVES FERREIRA ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA NUNES GOMES DEF. PÚBLICO SIMONE COSTA DE REZENDE RECDO.: MARIA DA GRACA HAUTEQUESTT CHAMON ADVOGADO(A): JUNO AVILA RECTE.: /RECDO DINOWALDE RODRIGUES PECANHA ADVOGADO(A): ARLETE BARRETO DE A SILVEIRA ADVOGADO(A): MARCO CESAR NUNES DE MENDONÇA RECTE.: /RECDO ANDERSON FERREIRA PECANHA ADVOGADO(A): ARLETE BARRETO DE A SILVEIRA RECTE.: /RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 3 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 26940009462 ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL 5 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 3060015645 ALFREDO CHAVES - CARTÓRIO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE.: WELLINGTON SERAFIM RAMPINELLI ADVOGADO(A): HELGA REZENDE TAVARES ADVOGADO(A): KADMA MINIELY SANTORIO APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA 6 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 4030005427 COMARCA DE ANCHIETA CLASSE 1º GRAU:ROUBO - CP PENAL APTE.: VALDEMIR DUTRA ADVOGADO(A): ANETIL LINS DO NASCIMENTO FERNANDES APTE.: RODOLFO SILVEIRA SEGUNDO ADVOGADO(A): ANETIL LINS DO NASCIMENTO FERNANDES APTE.: RODINEY NANTES HYBNER ADVOGADO(A): CLAYDE LUIZ MARTINELLI ADVOGADO(A): GUSTAVO GIUBERTI LARANJA ADVOGADO(A): LEONARDO SCARPATI DE QUEIROZ ADVOGADO(A): VINICIUS JOSE LOPES COUTINHO APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR: DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 7 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12080077824 CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE.: RONALDO RUFINO DE SOUZA ADVOGADO(A): FERNANDO DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO(A): RAFAEL VARGAS FREITAS APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTDUAL RELATOR: DES. ALEMER FERRAZ MOULIN REVISOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA 8 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14060042836 COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI APTE.: ROGERIO FIRME ADVOGADO(A): ELOILSOM CAETANO SABADINE APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 9 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14080064422 COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO.: TEREZINHA DE JESUS SILVA DEF. PÚBLICO ELVIO MERLO RELATOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 10 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 15080000332 CONCEIÇÃO DA BARRA - CARTÓRIO DO CRIME CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE.: WALCONY SANTOS LOPES ADVOGADO(A): CLAUDIA BRITES VIEIRA 104 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. ALEMER FERRAZ MOULIN REVISOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA 11 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 20030011579 GUAÇUI - CARTÓRIO DO CRIME CLASSE 1º GRAU:DENÚNCIA APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO.: SILEZIO DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO(A): ROBERTO FIGUEIREDO BOECHAT RELATOR: DES. ALEMER FERRAZ MOULIN REVISOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA 12 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24000168211 VITÓRIA - 8ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:CLASSE PENAL ANTIGA APTE.: ALTAIDES PRESTES LEMOS ADVOGADO(A): HOMERO JUNGER MAFRA ADVOGADO(A): IRIDE CAMPAGNOLI JUNIOR ADVOGADO(A): JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO MORES APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 13 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24050274497 VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO.: LUCIANO RAMON TAMARA DEF. PÚBLICO CARLOS FURTADO DE MELO FILHO APDO.: MARIA HELENA DA SILVA. ADVOGADO(A): DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI RELATOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR: SUBS. DES. HELOISA CARIELLO 14 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24070600002 VITÓRIA - 8ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE.: ELOIR REIS JUNIOR ADVOGADO(A): ANNA KARLA C. SANTOS REIS ADVOGADO(A): RENATA MONTEIRO TOSTA APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 15 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080242902 VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE.: JONES RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOSE CARLOS NASCIF AMM APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 16 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080244817 VITÓRIA - 9ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE.: WELERSON RODRIGUES SIQUEIRA ADVOGADO(A): DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR: DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 17 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24099161721 VITÓRIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE.: MARCIO AUGUSTO DE ARAUJO ADVOGADO(A): DANIEL PARREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): RIZONETTE MARIA DALLEPRANI APTE.: SIRLEI FARIAS SORO SOARES ADVOGADO(A): DANIEL PARREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): RIZONETTE MARIA DALLEPRANI APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 18 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 32060008136 MIMOSO DO SUL - CARTÓRIO DO CRIME CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE.: WAGNER RODRIGUES ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE SOUZA MACHADO APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 19 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35060041759 VILA VELHA - 6ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE.: ODIRLEI SANTOS SOUZA ADVOGADO(A): MARCOS GIOVANI CORRÊA FELIX APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR: DES. ALEMER FERRAZ MOULIN 20 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35070160656 VILA VELHA - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE.: ALAN MOZA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ARLETE BARRETO DE ARAUJO SILVEIRA ADVOGADO(A): CLAUDIO FIORIO ADVOGADO(A): JOSIANE SANTANA DA SILVA APDO.: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ASSTE FAMILIARES DA VÍTIMA ADVOGADO(A): ALEXANDRE CORSINI PAGANI ADVOGADO(A): DEISI DE ALMEIDA ULIANA ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO MARETO CALIL ADVOGADO(A): RAPHAEL GOBBI E MELO ADVOGADO(A): RONALDO PAVAN RELATOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 21 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 38080035660 NOVA VENÉCIA - 2ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE.: ROMARIO OLIVEIRA DE ANDRADE DEF. PÚBLICO SERGIO FAVARO APTE.: JESSYKA PEDRO ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA NEVES ADVOGADO(A): PATRICIA MARIA MANTHAYA APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. ALEMER FERRAZ MOULIN REVISOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA 22 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 39040004838 PANCAS - CARTÓRIO DO CRIME CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO.: UERLI BARROS DE ARAUJO ADVOGADO(A): ILSON JOSÉ TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LELIO DO CARMO HATUM RELATOR: DES. ALEMER FERRAZ MOULIN 23 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 45080000123 SÃO GABRIEL DA PALHA - CARTÓRIO DO CRIME CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE.: FAGNER LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A): ALEX SANDRO STEIN ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS MATHIAS SOARES APTE.: VALMIR PAULINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANTONIO GUILHERME PEREIRA BARBOSA ADVOGADO(A): CLOVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS MATHIAS SOARES APTE.: MARCIO DOUGLAS ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALEX SANDRO STEIN ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS MATHIAS SOARES APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 105 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 24 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48000064567 SERRA - 4ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE.: PAULO CESAR SANTOS ADVOGADO(A): DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI ADVOGADO(A): TANIA DO VALLE ROSA APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 25 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48030105968 SERRA - 2ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE.: SERGIO SPERANDIO COTT ADVOGADO(A): HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO ADVOGADO(A): JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR ADVOGADO(A): THAMMY MACHADO DARIO APTE.: DALVINO JOSE MACHADO DE MOURA ADVOGADO(A): EDSON R VALENTIM ADVOGADO(A): JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR APTE.: JOSE MARIA BUEQUE ADVOGADO(A): EDSON R VALENTIM ADVOGADO(A): HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO ADVOGADO(A): JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR ADVOGADO(A): THAMMY MACHADO DARIO APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. ALEMER FERRAZ MOULIN REVISOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA 26 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48040138546 SERRA - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:TERMO CIRCUNSTANCIADO APTE.: ROSANGELA VALEIRO DINIZ DEF. PÚBLICO MARCIO AUGUSTO GONÇALVES CARDOSO APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 27 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48050017028 SERRA - 4ª VARA CRIMINAL PENAL PÚBLICA COMUM CLASSE 1º GRAU: APTE.: ANDERSON SANCHES COELHO DEF. PÚBLICO TANIA DO VALLE ROSA APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS ROSSI TINELLI ADVOGADO(A): WELBER FABRIS APDO.: LAERCIO GALDINO DA SILVA DEF. PÚBLICO BRUNO PEREIRA DE MEDEIROS ADVOGADO(A): KARINA MAGNAGO APTE.: /APDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO.: /APTE JULIO NASCIMENTO ADVOGADO(A): CARLA MILEIPE FESTA ADVOGADO(A): TATIANA COSTA JARDIM RELATOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA 31 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 64070001058 IBATIBA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE.: ALLISSON ABREU MONTEIRO ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOMES ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEIÇÃO DE BRITO GOMES ADVOGADO(A): PAULO REIS GOMES ADVOGADO(A): RODRIGO SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO(A): THIAGO PEREIRA MALAQUIAS APTE.: LUCIANA NUNES BARBOSA ADVOGADO(A): CLOVES RIBEIRO MACHADO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEIÇÃO DE BRITO GOMES ADVOGADO(A): PAULO REIS GOMES ADVOGADO(A): RODRIGO SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO(A): THIAGO PEREIRA MALAQUIAS APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR: DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 32 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 65080007688 JAGUARÉ - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE.: CRISTIANO GOMES SOUZA ADVOGADO(A): ERASMINO DE SOUZA MORENO APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. ALEMER FERRAZ MOULIN REVISOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA 33 - INQUÉRITO POLICIAL Nº 100090013598 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU:REPRESENTAÇÃO CRIMINAL PÚBLICA INDTE DELEGADO DE POLICIA INDDO PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA RELATOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA VITÓRIA, 16/09/2009 28 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48060085890 SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO.: MARCELO ROCHA RANGEL ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO BUTERI ADVOGADO(A): JORGE BENEDITO FLORENTINO DE BRITTO RELATOR: DES. ALEMER FERRAZ MOULIN REVISOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA 29 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48070187744 SERRA - 6ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE.: PEDRO PAULO ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGUES LACERDA ADVOGADO(A): RAFAEL FREITAS DE LIMA APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 30 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 50070024042 VIANA - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APDO.: JAIMIR SPERANDIO ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE MELO ADVOGADO(A): LORENA MELO OLIVEIRA LUCIANA SOARES MIGUEL SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 12080071215 - APELAÇÃO CRIMINAL IOSEIAS ANDREATA BATISTA ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 003682 ES JOAO CARLOS ANDRADE CYPRESTE PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP 2 NO PROCESSO Nº 100090027911- HABEAS CORPUS ADEMIR FERREIRA ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 007497 ES HERMES DE ALMEIDA NEVES 12932 ES JAMILLY SCARPAT NEVES FABIANA BENEDITO DOS SANTOS ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 007497 ES HERMES DE ALMEIDA NEVES 12932 ES JAMILLY SCARPAT NEVES Quinta-Feira 106 17 de setembro de 2009 PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. 3 NO PROCESSO Nº 100090029792- HABEAS CORPUS WENDEL CARLOS OLIVEIRA ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 7228 ES CLAUDIUS ANDRE MENDONÇA CABALLERO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO PELO EXMº SR. DESEMBARGADOR RELATOR, ÀS FLS. 351/354, NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090029685, EM QUE É REQUERENTE, SENDO AUTORIDADE COATORA O EXMº SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA DO ES, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. VITÓRIA, 15 DE SETEMBRO DE 2009. CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********- VITÓRIA, 15 DE SETEMBRO DE 2009 LUCIANA SOARES MIGUEL SECRETÁRIA DE CÂMARA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS INTIMAÇÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 100090030402- HABEAS CORPUS MESSIAS DA SILVA ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 007457 ES ADEMIR JOSE DA SILVA JAGRIMAL CAITANO PIMENTEL ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 007457 ES ADEMIR JOSE DA SILVA LUIZ CARLOS DOS SANTOS FERREIRA ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 007457 ES ADEMIR JOSE DA SILVA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR "INDEFIRO A LIMINAR." 2 NO PROCESSO Nº 100090030568- HABEAS CORPUS MARCIO DE OLIVEIRA JANTORNO ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 005039 ES CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR "INDEFIRO A LIMINAR." VITÓRIA, 15 DE SETEMBRO DE 2009 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI SECRETÁRIA DE CÂMARA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS INTIMAÇÃO INTIMO: - JONAS DOS SANTOS MIGUEL SALUCCI, POR SEUS ADVOGADOS DRS. ADAIR MARIA DE FÁTIMA SANTOS BIANCHI E LÚCIO GIOVANNI DOS SANTOS BIANCHI, PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº SR. DESEMBARGADOR RELATOR, ÀS FLS. 274/277, NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090030030, EM QUE É REQUERENTE, SENDO AUTORIDADE COATORA O EXMº SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA DO ES, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. - JOSÉ CARLOS SANTANA, POR SEUS ADVOGADOS DRS. ADAIR MARIA DE FÁTIMA SANTOS BIANCHI E LÚCIO GIOVANNI DOS SANTOS BIANCHI, PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA INTIMO: 1- M. L. F. M (MENOR IMPÚBERE), ORA REPRESENTADA POR VERÔNICA FERRARINI MATOS, POR SUA ADVOGADA DRª KADMA MINIELY SANTÓRIO, PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO PROLATADA PELA EXMª SRª DES. RELATORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, ÀS FLS.54/56, NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090030584, NO QUAL É REQUERENTE, SENDO AUTORIDADE COATORA O EXMº SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ES, QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. 2- SUELI GONÇALVES PIRES AGUIA E WELERSON ARAÚJO LOPES, POR SEU ADVOGADO DR. PAULO PIRES DA FONSECA, PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO PROLATADA PELA EXMª SRª DES. RELATORA SUBSTITUTA MARIA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA, ÀS FLS.40/41, NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090030477, NO QUAL É REQUERENTE, SENDO AUTORIDADES COATORAS O EXMº SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ES E EXMº SR. DIRETOR DO CESPE UNB, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. VITÓRIA, 14 DE SETEMBRO DE 2009. CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS NOTIFICAÇÃO NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA DESCIDA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DOS SEGUINTES FEITO: 1- AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024.970.165.312 AGVTE:ANDRÉ BISI PEREIRA (ADV.: DR. DÓRIO ANTUNES DE SOUZA) AGVDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 2- AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 014.060.078.020 AGVTE: ALEXANDRE GOMES FONTES (ADVS.: DRS. DANILO DE ARAÚJO CARNEIRO E BRENO DE VASCONCELOS) AGVDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. VITÓRIA-ES, 15 DE SETEMBRO DE 2009. CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK SECRETÁRIA DE CÂMARA 107 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS NOTIFICAÇÃO NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA DESCIDA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO SEGUINTE FEITO: RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS Nº 100.080.009.754 RECTE: PAULO GOMES RODRIGUES (ADV.: DR. DENILSON LOUBACK DA CONCEIÇÃO ) RECDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VITÓRIA-ES, 15 DE SETEMBRO DE 2009. CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS NOTIFICAÇÃO NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA SUBIDA AO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO SEGUINTE FEITO: AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 016.070.000.324 AGVTE: VICENTE DE PAULA GARCIA (ADV. DR. ANTÔNIO FRANCISCO PATENTE E OUTRO.) AGVDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA SUBIDA AO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SEGUINTE FEITO: AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 016.070.000.324 AGVTES: VICENTE DE PAULA GARCIA (ADV.DR. ANTÔNIO FRANCISCO PATENTE E OUTRO.) AGVDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VITÓRIA-ES, 15 DE SETEMBRO DE 2009. CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK SECRETÁRIA DE CÂMARA Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO UNANIMIDADE DE VOTOS QUANTO AO MÉRITO, QUE CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA INTEGRALMENTE. EM SUAS RAZÕES, AFIRMA A EMBARGANTE QUE O ACÓRDÃO APRESENTA OBSCURIDADE, POIS APESAR DE CONDENAR A RECORRENTE EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ESTE NÃO EXISTE, POIS A R. SENTENÇA INSTITUIU UNICAMENTE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUER POIS, QUE SEJA DADO PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS A FIM DE QUE SEJA DEVIDAMENTE ESCLARECIDA A MATÉRIA E SANADA A CONTRADIÇÃO APONTADA RELATADOS PASSO A DECIDIR, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 103, DO FONAJE: O RELATOR, NAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, PODERÁ DAR PROVIMNETO A RECURSO SE A DECISÃO ESTIVER EM MANIFESTO CONFRONTO COM SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO PRÓPRI JUIZADO, CABENDO RECURSO INTERNO PARA A TURMA RECURSAL, NO PRAZO DE CINCO DIAS (APROVADO NO XIX ENCONTRO ARACAJU/SE). TENHO QUE AS RAZÕES DA EMBARGANTE MERECEM PROSPERAR UMA VEZ QUE VERDADEIRAMENTE NÃO HÁ VALOR DE CONDENAÇÃO, O ÔNUS SUCUMBENCIAL TERÁ POR REFERÊNCIA O VALOR DADO À CAUSA. NESTE ASPECTO, VERIFICO QUE O ITEM 02 TRAZ O VALOR DADO À CAUSA PELO AUTOR. PORTANTO, DEVEM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEREM FIXADOS COM BASE NAQUELE VALOR. ISTO POSTO, CONHEÇO DO RECURSO, E LHE DOU PROVIMENTO PARA DETERMINAR A CORREÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO, RETIFICANDO-SE UNICAMENTE A EXPRESSÃO "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA BASE DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO", PARA QUE EM SEU LUGAR CONSTE "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA BASE DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA". INTIME-SE. VITÓRIA, 11 DE SETEMBRO DE 2009. VICTOR EMANUEL ALCURI JÚNIOR JUIZ RELATOR PABLO COSTA FERREIRA SECRETARIA DA 1ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2ª TURMA LISTA 54 ___________________________________________________________ INTIMAÇÕES COLEGIADO RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS ________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1ª TURMA EMBARGOS DEDECLARAÇÃO DO RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 024.09.505701-0 EMBARGANTE: CARLOS MADEIRA ABAD ADVOGADA: DRª. CLAUDIA GUIMARAES RONCHI EMBARGADO: UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO:DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO ADVOGADO:DR. JOSE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO:DR. RODRIGO TEIXEIRA COFFLER ADVOGADO: DR. RODRIGO ZACCHÉ SCABELLO RELATOR: O JUIZ DE DIREITO VICTOR EMANUEL ALCURI JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA CARLOS MADEIRA ABAD INTERPÔS OS PRESENTES EMBARGOS CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA YURMA, POR 01- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1171/09 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N°9364/06. AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DRª. ANDRESKA DIAS BARRETO AGVDA: MARCILIA NUNES DA SILVA ADV. DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS.363/364, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1171/09. 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1201/09 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N°13331/08. AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DRª. ANDRESKA DIAS BARRETO ADV. DR. CHARLES CONSTANCIO BRAGA AGVDA: EUNICE DA SILVA OLIVEIRA ADV. DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS.222/223, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1201/09. 108 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1241/09 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N°11784/07 AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DRª. ANDRESKA DIAS BARRETO E OUTROS AGVDA: MARIA AUXILIADORA FELIX DE ARAUJO ADV. DR. ROQUE FELIX NICCHIO FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS.257/258, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1241/09. 04-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1242/09 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N°11364/07. AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DRª. ANDRESKA DIAS BARRETO E OUTROS AGVDO: FERNANDO PAULO BASTOS VALHÃO ADV. DRª. KARLA CECILIA LUCIANO PINTO FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS.248/249, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1242/09. 05-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1245/09 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N°12541/07. AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DR. CHARLES CONSTANCIO BRAGA E OUTROS AGVDA: JAILZA FERREIRA MENDANHA ADV. DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS.232/233, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1245/09. 06-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1246/09 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 12740/07. AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DR. SERGIO PADILHA MACHADO E OUTROS AGVDA: MARIA IRENE SCHWAB BALDI ADV. DR. JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS.334/335, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1246/09. 07-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1247/09 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N°12959/07. AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DR. SERGIO PADILHA MACHADO E OUTROS AGVDA: JAQUELINE ANGELA GOBBO SOSSAI ADV. DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS.230/231, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1247/09. VITÓRIA, 26 DE AGOSTO DE 2009. ARLETE BÜGE SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CENTRO AVANÇADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2ª TURMA LISTA 55 INTIMAÇÕES 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.179/09 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 13.352/08 AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DR. SERGIO PADILHA MACHADO Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO ADV. DRª ANDRESKA DIAS BARRETO AGVDA: CREUZA PEREIRA DA SILVA ADV. DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 232/233, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.179/09. 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.178/09 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 14.498/08 AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DR. SERGIO PADILHA MACHADO ADV. DRª. ANDRESKA DIAS BARRETO AGVDO:AGENOR CARLOS GUIMARÃES FILHO ADV. DR. JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 244/245, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.178/09. 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.175/09 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 13.722/08 AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DR. SERGIO PADILHA MACHADO ADV. DRª ANDRESKA DIAS BARRETO AGVDO: JOSE DA CUNHA LOPES ADV. DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 227/228, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.175/09. 04-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.191/09 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 13.710/08 AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DR. CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID ADV. DRª. ANDRESKA DIAS BARRETO AGVDO: JOSÉ WENCESLAU DE SOUZA LIMA ADV. DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 254/255, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.191/09. VITÓRIA, 25 DE AGOSTO DE 2009. ARLETE BÜGE SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CENTRO AVANÇADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2ª TURMA LISTA 56 INTIMAÇÕES 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.199/09 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 13.398/08 AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DR. CHARLES CONSTÂNCIO BRAGA ADV. DRª. ANDRESKA DIAS BARRETO AGVDA: MARIA DE BELAZERE NOBRE ADV. DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 210/211, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.199/09. 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.033/09 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 13.834/08 AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A 109 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 ADV. DRª. ANDRESKA DIAS BARRETO E OUTROS AGVDA: HELOISA HELENA SIQUEIRA SEM ADVOGADO NOS AUTOS FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 286/287, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.033/09. 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.194/09 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 14.776/08 AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DR. SRGIO PADILHA MACHADO ADV. DRª. ANDRESKA DIAS BARRETO AGVDO: JOSÉ CARLOS TONIN ADV. DR. EDER JACOBSKI VIEGAS ADV. DR. FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETO FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 269/270, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.194/09. 04-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.174/09 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 13.712/08 AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DR. SERGIO PADILHA MACHADO ADV. DRª. ANDRESKA DIAS BARRETO AGVDO: PEDRO ANTONIO DOS SANTOS ADV. DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 307/308, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.174/09. VITÓRIA, 25 DE AGOSTO DE 2009. ARLETE BÜGE SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DRª. ANDRESKA DIAS BARRETO E OUTROS AGVDA: CELIA SIQUEIRA NUNES SEM ADVOGADO N0S AUTOS FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 312/313, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.022/09. 04-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.196/09 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 15.383/08 AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DR. CHARLES CONSTÂNCIO BRAGA E OUTROS ADV. DRª. ANDRESKA DIAS BARRETO AGVDO: ALAN NORBERTO DE ANDRADE ADV. DR. SAULO NASCIMENTO FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 566/567, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.196/09. VITÓRIA, 25 DE AGOSTO DE 2009. ARLETE BÜGE SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CENTRO AVANÇADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2ª TURMA LISTA 58 INTIMAÇÕES INTIMAÇÕES 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.202/09 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 13.711/09 AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DR. SERGIO PADILHA MACHADO ADV. DRª. ANDRESKA DIAS BARRETO AGVDO: SIDCLEY COFLER ADV. DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 348/349, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.202/09. 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.228/09 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 10.902/06 AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DRª. ANDRESKA DIAS BARRETO E OUTROS AGVDO: CLAUDIO VIANNA VESCOVI ADV. DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 232/233, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.228/09. 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.249/09 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 13.224/08 AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DRª. ANDRESKA DIAS BARRETO E OUTROS AGVDO: AURÉLIO FERREGUETTI ADV. DR. EDER JACOBOSKI VIEGAS E OUTROS FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 378/379, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.249/09. 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.251/09 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 12.660/07 AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DR. CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS ADV. DRª. ANDRESKA DIAS BARRETO AGVDO: ADAHYR CRUZ ADV. DR. JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 295/296, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.251/09. 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.133/09 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 13.725/08 AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DRª. RENATA BORGES FONTES E OUTROS ADV. DRª. ANDRESKA DIAS BARRETO AGVDO: MARCELO DAS CALDEIRAS BUBACK ADV. DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 233/234, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.133/09. 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.022/09 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 12.983/07 04-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.211/09 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 14.537/08 -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CENTRO AVANÇADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2ª TURMA LISTA 57 110 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DR. SERGIO PADILHA MACHADO E OUTROS ADV. DRª. ANDRESKA DIAS BARRETO AGVDO: SEBASTIÃO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO ADV. DR. JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO E OUTRO FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 505/506, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.211/09. 05-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.098/09 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N°13.717/08 AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DRª. ANDRESKA DIAS BARRETO E OUTROS AGVDO: ROGERS RAIMUNDO MUNIZ CALDEIRA ADV. DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 439/440, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.098/09 VITÓRIA, 26 DE AGOSTO DE 2009. ARLETE BÜGE SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CENTRO AVANÇADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2ª TURMA Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 223/224, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.229/09. 05-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.248/09 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N°12.964/07 AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DR. SERGIO PADILHA MACHADO E OUTROS AGVDO: RAIMUNDO SOUZA DOS SANTOS ADV. DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 189/190, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.248/09. 06-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.250/09 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N°12.256/07 AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DRª. ANDRESKA DIAS BARRETO ADV. DR. CHARLES CONSTÂNCIO BRAGA AGVDO: ROMEU SEPULCRI ADV. DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 265/266, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.250/09. VITÓRIA, 28 DE AGOSTO DE 2009. LISTA 59 ARLETE BÜGE SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL INTIMAÇÕES ___________________________________________________________ 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.190/09 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 13.692/08 AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DR. CHARLES CONSTÂNCIO BRAGA AGVDA: MARIA GRAZZIOTTI SIMOURA SILVA ADV. DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 361/362, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.190/09. 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.220/09 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 10.900/07 AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DR. CHARLES CONSTÂNCIO BRAGA E OUTROS AGVDO: ALEXANDRE DA SILVA ADV. DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 263/264, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.220/09. 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.222/09 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N°13.689/08 AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DR. CHARLES CONSTÂNCIO BRAGA E OUTROS AGVDA: LUCIA HELENA MARTINS CORREA ADV. DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 216/217, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL, QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.222/09. 04-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.229/09 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N°10.806/07 AGVTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DR. SERGIO PADILHA MACHADO E OUTROS AGVDO: AGNALDO JOSÉ ALVES BORBA ADV. DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI COMARCA DA CAPITAL ________________________________________ JUÍZO DE CARIACICA (ENT. ESPECIAL) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SEGUNDA VARA CÍVEL DE CARIACICA JUIZ DE DIREITO: DR. VICTOR RIBEIRO PIMENTA PROMOTOR: DR. ROGÉRIO PORTO PESTANA CHEFE DE SECRETARIA: PATRÍCIA BISI CARNEIRO LISTA Nº 27/09 RELAÇÃO DOS DOUTOS ADVOGADOS, INTIMADOS NESTA LISTA: DR. ALDANO LEMOS DO NASCIMENTO DR. ALESSANDRA PATRÍCIA DE SOUZA ALBUQUERQUE DR. ALESSANDRE TOTTI DR. ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO DR. ALINE RANGEL FERREGUETTI DR. ALMIR SILVEIRA MATTOS DR. ANDERSON MARTINS RIBEIRO DR. ANDRÉ SILVA ARAÚJO DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA DR. BIANCA MOTTA PRETTI DR. CLÁUDIO MEIRELLES MACHADO DR. CREUZENI BRANDÃO DE OLIVEIRA DR. CRISTIANO FERREIRA COSTA DR. DANIELA GONÇALVES DIAS DR. DARCY JOSÉ DAVILA DR. DENILSON CARLOS DOS SANTOS DR. DORALICE DA SILVA DR. EDILAMARA RANGEL GOMES DR. EDNÉIA VIEIRA DR. EDNO PAVIOTTI DO NASCIMENTO 111 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR DR. EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO DR. EURICO DELANE PERUHYPE PORTUGAL DR. FABIANA VIEIRA LOUREIRO DR. FÁBIO NEFFA ALCURE DR. GRAZIELA VERVLOET BORTOLINI DR. GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS DR. HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO NASCIMENTO DR. INDIARA CÂNDIDO VENTURIM DR. IVALDO MARQUES FREITAS JÚNIOR DR. IVINY DO C. HARCKBART PAULA DR. JOÃO BATISTA CERUTI PINTO DR. JOSÉ WILLIAM DE FREITAS COUTINHO DR. LEANDRO NÁDER DE ARAÚJO DR. LUÍS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI DR. LUIZ TELVIO VALIM DR. MAGNUS ANTÔNIO NASCIMENTO COLLI DR. MANUELA LEÃO PEREIRA DR. MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA DR. MARIA DE LOURDES SILVEIRA DA ROCHA LOJA DR. MARCELO MAZARIM FERNANDES DR. MARCELO NUNCIO CIAMPAGLIA DR. MARCELO PAGANI DEVENS DR. MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS DR. MARILENE NICOLAU DR. NELSON PASCHOALOTTO DR. NILSON PAVÃO DR. ORIDES FRANCISCO ZANETTI DR. OSVALDO FRANCISCO JÚNIOR DR. PAULO PEÇANHA DR. PAULO SÉRGIO RAGA DR. PEDRO MOTA DUTRA DR. RICARDO CLAUDINO PESSANHA DR. RICARDO TADEU RIZZO BICALHO DR. ROGER NOLASCO CARDOSO DR. ROSANE ARENA MUNIZ DR. SAULO JUGER DUARTE DR. SILVIO FARIA DR. UDNO ZANDONADE DR. VALMIR SOUZA TRINDADE DR. WALTER JOSE MIRANDA DR. WILLY RICARDO DE OLIVEIRA ARAÚJO DR. WOLNEY CARVALHO MACHADO BUSCA E APREENSÃO DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR PROC. Nº 2.728/06 (012.06.012344-0) REQUERENTE: BANCO ITAÚ S/A. REQUERIDO: HILDA ROSA. DA DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA DE FLS. 108/116, NO PRAZO DE LEI. DR. EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO E DR. MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS PROC. Nº 3.657/08 (012.08.007173-6) REQUERENTE: VILA VELHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA. REQUERIDO: EVANDRO ELIAS COUTINHO PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 15/10/2009 ÀS 14:00 HORAS. DR. ANDERSON MARTINS RIBEIRO PROC. Nº 3.434/08 (012.08.001276-3) REQUERENTE: BANCO FINASA S/A. REQUERIDO: TYRONI PEREIRA. DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 60, NO PRAZO DE LEI. DR. VALMIR SOUZA TRINDADE PROC. Nº 3.988/08 (012.08.014180-2) REQUERENTE: BANCO FINASA S/A. REQUERIDO: ISAQUE SILVA SOUZA. Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE QUARENTA E OITO HORAS. DR. INDIARA CÂNDIDO VENTURIM PROC. Nº 4.204/08 (012.08.019078-3) REQUERENTE: BANCO FINASA S/A. REQUERIDO: NILZA DA RESSURREIÇÃO MARTINS. DA R. SENTENÇA DE FLS. 32, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. III, DO CPC. CUSTAS EX LEGE. SEM HONORÁRIOS, NO PRAZO DE LEI. DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR PROC. Nº 4.359/09 (012.09.001562-4) REQUERENTE: BANCO FINASA S/A. REQUERIDO: LUCAS DIAS DA SILVA. DA R. SENTENÇA DE FLS. 46/47, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, DECLARANDO RESCINDIDO O CONTRATO E CONSOLIDANDO NAS MÃOS DO AUTOR O DOMÍNIO E A POSSE PLENAS E EXCLUSIVOS DO BEM, CUJA APREENSÃO LIMINAR TORNO DEFINITIVA. CONDENOU O RÉU NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITROU EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), NO PRAZO DE LEI. DR. LEANDRO NÁDER DE ARAÚJO PROC. Nº 4.404/09 (012.09.002100-2) REQUERENTE: BANCO FINASA S/A. REQUERIDO: JILSIMAR SILVA LIMA. DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.48, NO PRAZO DE LEI. DR. DANIELA GONÇALVES DIAS PROC. Nº 4.486/09 (012.09.003988-9) REQUERENTE: B.V. FINANCEIRA S/A CFI. REQUERIDO: ALEXSANDRO SILVA MOREIRA. DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 60 VERSO, NO PRAZO DE LEI. DR. GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS PROC. Nº 4.464/09 (012.09.003459-1) REQUERENTE: BANCO FINASA S/A. REQUERIDO: JOSÉ CARLOS MARTINS DE SOUZA. DA R. SENTENÇA DE FLS. 30, QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA ARTICULADA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 158, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 267, INC. VIII, AMBOS DO CPC. CUSTAS PELO AUTOR. SEM HONORÁRIOS, NO PRAZO DE LEI. DR. NELSON PASCHOALOTTO PROC. Nº 4.646/09 (012.09.007047-0) REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A. REQUERIDO: MACIEL DOS SANTOS GONÇALVES. DA R. SENTENÇA DE FLS. 31, QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA ARTICULADA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 158, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 267, INC. VIII, AMBOS DO CPC. CUSTAS PELO AUTOR. SEM HONORÁRIOS, NO PRAZO DE LEI. DR. BIANCA MOTTA PRETTI PROC. Nº 4.651/09 (012.09.007002-5) REQUERENTE: B.V. FINANCEIRA S/A CFI. REQUERIDO: EVENGARD MONTEIRO PASSOS. DA R. SENTENÇA DE FLS. 21, QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA ARTICULADA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 158, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 267, INC. VIII, AMBOS DO CPC. CUSTAS PELO AUTOR. SEM HONORÁRIOS, NO PRAZO DE LEI. DR. LEANDRO NÁDER DE ARAÚJO PROC. Nº 4.657/09 (012.09.007123-9) REQUERENTE: BANCO FINASA BMC S/A. REQUERIDO: ELIEZER FAIAN MERLO. DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 48 VERSO, NO PRAZO DE LEI. 112 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 DR. MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA PROC. Nº 4.673/09 (012.09.007368-0) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A. REQUERIDO: LOCADORA DE BILHARES OLIVEIRA LTDA. ME. PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS DE FLS. 28, NO VALOR DE R$ 989,02 (NOVECENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E DOIS CENTAVOS), NO PRAZO DE LEI. DR. WILLY RICARDO DE OLIVEIRA ARAÚJO PROC. Nº 4.675/09 (012.09.007404-3) REQUERENTE: PRODIESEL VEÍCULOS LTDA.. REQUERIDO: PEDRO GOMES. DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 41 VERSO, NO PRAZO DE LEI. DR. BIANCA MOTTA PRETTI PROC. Nº 4.825/09 (012.09.009800-0) REQUERENTE: B.V. FINANCEIRA S/A CFI. REQUERIDO: SARAH PITOL LIMA. PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS DE FLS. 15, NO VALOR DE R$ 445,96 (QUATROCENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), NO PRAZO DE LEI. DR. GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS PROC. Nº 4.826/09 (012.09.009796-0) REQUERENTE: B.V. FINANCEIRA S/A CFI. REQUERIDO: JONAS DE PAULA NASCIMENTO. DA R. SENTENÇA DE FLS. 17, QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA ARTICULADA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 158, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 267, INC. VIII, AMBOS DO CPC. CUSTAS PELO AUTOR. SEM HONORÁRIOS, NO PRAZO DE LEI. CAUTELAR DR. JOSÉ WILLIAM DE FREITAS COUTINHO PROC. Nº 2.725/06 (012.06.012356-4) REQUERENTE: YARA HANNA COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA.. REQUERIDO: VIRC COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. ME. DA R. DECISÃO DE FLS. 333, QUE CONHECEU DOS EMBARGOS, MAS NEGOU-LHES PROVIMENTO, NO PRAZO DE LEI. DR. MARILENE NICOLAU PROC. Nº 4.619/09 (012.09.003741-2) REQUERENTE: VALDIRA RIBEIRO. REQUERIDO: C.G. COMÉRCIO DE FRUTAS E LEGUMES LTDA. ME. DA R. DECISÃO DE FLS. 42/43, QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO CAUTELAR. DEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, BEM COMO PARA ASSINAR A PETIÇÃO DE FLS. 37/38, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE NÃO SER RECEBIDO O PEDIDO DE ADITAMENTO DA INICIAL. DR. MARCELO MAZARIM FERNANDES PROC. Nº 4.808/09 (012.09.009640-0) REQUERENTE: MULTILOG DISTRIBUIDORA DE PROD ALIMENT. E LOGÍSTICA. REQUERIDO: SARA LEE CAFES DO BRASIL LTDA.. PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS DE FLS. 14, NO VALOR DE R$ 386,74 (TREZENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS), NO PRAZO DE LEI. Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO DR. ALESSANDRA PATRÍCIA DE SOUZA ALBUQUERQUE E DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA PROC. Nº 4.463/09 (012.09.003373-4) REQUERENTE: CRISTINA GOMES DA SILVA TRINDADE. REQUERIDO: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A. DO R. DESPACHO DE FLS. 132, PARA SE MANIFESTAR SOBRE O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, JUSTIFICANDO A SUA RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA, DEPOSITANDO O ROL DE TESTEMUNHAS, INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E QUESITOS, SE FOR O CASO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, NO PRAZO DE LEI. DR. MARILENE NICOLAU PROC. Nº 4.806/09 (012.09.009567-5) REQUERENTE: MARILENE NICOLAU. REQUERIDO: SÉRGIO RODRIGUES DE CARVALHO. PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS DE FLS. 35, NO VALOR DE R$ 212,11 (DUZENTOS E DOZE REAIS E ONZE CENTAVOS), NO PRAZO DE LEI. DR. CLÁUDIO MEIRELLES MACHADO PROC. Nº 4.839/09 (012.09.009962-8) REQUERENTE: ASCATRAN - ASSOC. CAPIXABA DOS TRANSP. DE CARGA. REQUERIDO: MAF LOCAÇÃO COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA.. PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS DE FLS. 69, NO VALOR DE R$ 1.101,45 (HUM MIL E CENTO E UM REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS), NO PRAZO DE LEI. DR. PEDRO MOTA DUTRA E DR. NILSON PAVÃO PROC. Nº 3.337/07 (012.07.016598-5) REQUERENTE: MILTON ALVES DE OLIVEIRA. REQUERIDO: NILSON PAVÃO. PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 05/11/2009 ÀS 14:00 HORAS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DR. MARCELO PAGANI DEVENS E DR. EDNO PAVIOTTI DO NASCIMENTO PROC. Nº 635/01 (012.03.010736-6) REQUERENTE: ADEMIR GERALDO DEGASPERI. REQUERIDO: ESCELSA S/A. DA DESCIDA DOS AUTOS, REQUERENDO O QUE ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO DE DEZ DIAS. DECLARATÓRIA DR. CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO PROC. Nº 4.715/09 (012.09.008042-0) REQUERENTE: PARMA COMERCIAL LTDA. REQUERIDO: SOMMELIER DISTRIBUIDORA LTDA. DO R. DESPACHO DE FL.26, PARA ASSINAR A INICIAL, CASO CONCORDE COM SEUS TERMOS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. DESPEJO DRª IVINY DO C. HARCKBART PAULA E RICARDO CLAUDINO PESSANHA PROC. Nº 4.215/08 (012.08.018975-1) REQUERENTE: OZIRENE BISSOLI. REQUERIDO: JULIANA DONADINI CAMACHO. PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 15/10/2009 ÀS 15:00 HORAS COBRANÇA EMBARGOS DR. ROGER NOLASCO CARDOSO E DR. ROSANE ARENA MUNIZ PROC. Nº 4.232/08 (012.08.019281-3) REQUERENTE: CARMEN DEA ROSANGELA AMORIM GUTERRA. REQUERIDO: PANAMERICANA DE SEGUROS S/A. DO R. DESPACHO DE FLS. 99, PARA SE MANIFESTAREM SOBRE O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, JUSTIFICANDO A SUA RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA, DEPOSITANDO O ROL DE TESTEMUNHAS, INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E QUESITOS, SE FOR O CASO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, NO PRAZO DE LEI. DR. EURICO DELANE PERUHYPE PORTUGAL PROC. Nº 3.652/08 (012.08.007130-6) EMBARGANTE: EURICO DELANE PERUHYPE PORTUGAL. EMBARGADO: BRUMATTI MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA.. PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE CINCO DIAS. DR. GRAZIELA VERVLOET BORTOLINI E DR. IVALDO MARQUES FREITAS JÚNIOR PROC. Nº 3.807/08 (012.08.010374-5) 113 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 EMBARGANTE: INSTITUTO JOAQUIM MARCELO DENADAI. EMBARGADO: ACIMAQ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA.. DO R. DESPACHO DE FLS. 72, PARA SE MANIFESTAREM SOBRE O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, JUSTIFICANDO A SUA RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA, DEPOSITANDO O ROL DE TESTEMUNHAS, INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E QUESITOS, SE FOR O CASO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, NO PRAZO DE LEI. EXECUÇÃO DR. JOSÉ WILLIAM DE FREITAS COUTINHO PROC. Nº 1.586/04 (012.04.003445-1) EXEQUENTE: VIRC COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. ME. EXECUTADO: YARA HANNA COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA.. PARA DAR PROSSEGUIMENTO A PRESENTE EXECUÇÃO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE CINCO DIAS. DR. PAULO PEÇANHA PROC. Nº 4.446/09 (012.09.003155-5) EXEQUENTE: BANCO BANESTES S/A. EXECUTADO: CONTROLTECH ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS. DA R. SENTENÇA DE FLS. 47, QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, CONFORME ART. 269, III DO CPC. DR. OSVALDO FRANCISCO JÚNIOR PROC. Nº 4.621/09 (012.09.006754-2) EXEQUENTE: DELO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA.. EXECUTADO: SODIGABY COMÉRCIO, LOCAÇÃO E TRANSPORTE LTDA.. DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 26, NO PRAZO DE LEI. DR. VALMIR SOUZA TRINDADE PROC. Nº 4.652/09 (012.09.007010-8) REQUERENTE: BANCO ITAU S/A. REQUERIDO: STYLE COSMETICA. PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS DE FLS. 20, NO VALOR DE R$ 1.288,63 (HUM MIL, DUZENTOS E OITENTA E OITO REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS), NO PRAZO DE LEI. DR. MANUELA LEÃO PEREIRA PROC. Nº 4.784/09 (012.09.009188-0) EXEQUENTE: ISJB FACULDADE SALESIANA DE VITÓRIA. EXECUTADO: SÉRGIO LUIZ DO CANTO. PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS DE FLS. 28, NO VALOR DE R$ 168,71 (CENTO E SESSENTA E OITO REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS), NO PRAZO DE LEI. Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO DR. WALTER JOSE MIRANDA E DR. LUÍS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI PROC. Nº 4.744/09 (012.09.008610-4) REQUERENTE: SILVANA SANTOS FERRI. REQUERIDO: EMBRAC EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS. DENUNCIADO: UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDÊNCIA PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA PARA O DIA 23/11/2009 ÀS 14:00HORAS. DR. DORALICE DA SILVA E DR. ALMIR SILVEIRA MATTOS PROC. Nº 599/01 (012.03.009095-0) REQUERENTE: NIRLENE MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: LABORATÓRIO LANDSTEINER LTDA. PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 13/10/2009 ÀS 15:00 HORAS. DR. SILVIO FARIA E DRª EDNÉIA VIEIRA PROC. Nº 4.145/08 (012.08.017604-8) REQUERENTE: ELIVAN SILVA PEIXOTO. REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. DA R. DECISÃO DE FL. 69, PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA (BANCO BRADESCO S/A) RESPONDA NO PRAZO DE DEZ DIAS ACERCA DO INCIDENTE DE FALSIDADE REQUERIDO À FL. 49. BEM COMO PARA QUE AMBAS AS PARTES ESPECIFIQUEM QUANTO AS EVENTUAIS PROVAS QUE DESEJAM PRODUZIR, JUSTIFICANDO SUA RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, DEPOSITANTO O ROL DE TESTEMUNHAS, PRECISANDO-LHES O NOME, PROFISSÃO, RESIDÊNCIA E O LOCAL DE TRABALHO, E NO QUE SE REFERE A PROVA PERICIAL, DEVE SER ESPECIFICADO DETALHADAMENTE PARA QUE FIM A MESMA SE PRESTA E QUAL A SUA EXTENSÃO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. DR. ALDANO LEMOS DO NASCIMENTO, DR. LUIZ TELVIO VALIM E DR. JOÃO BATISTA CERUTI PINTO PROC. Nº 3.107/07 (012.07.009683-4) REQUERENTE: DARCILIO MONTI REQUERIDO: GILCEMIRO DA COSTA GOMES E OUTRO. PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 23/09/2009 ÀS 15:00 HORAS, BEM COMO PARA SE MANIFESTAREM QUANTO AS PROVAS QUE DESEJAM PRODUZIR, DEPOSITANDO O ROL DE TESTEMUNHAS SE HOUVER INTERESSE EM PROVA TESTEMUNHAL, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONFORME R. DESPACHO DE FL. 379. MONITÓRIA DR. HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO NASCIMENTO PROC. Nº 1.928/05 (012.05.005046-2) REQUERENTE: JK PNEUS LTDA.. REQUERIDO:VIVIANE HERMES ROMANO E OUTRO. PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DO OFÍCIO DE FL. 106. ORDINÁRIA IMPUGNAÇÃO DR. CRISTIANO FERREIRA COSTA PROC. Nº 4.950/09 (012.09.010204-2) IMPUGNANTE: BANCO FINASA S.A. IMPUGNADO: JOSENI DA SILVA MONTEIRO. DO R. DESPACHO DE FL. 18, PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO LEGAL, QUANTO AOS FATOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL DA IMPUGNAÇÃO. INDENIZATÓRIA DR. ORIDES FRANCISCO ZANETTI E DR. UDNO ZANDONADE PROC. Nº 4.269/08 (012.08.020225-7) REQUERENTE: PEDRO SOARES PINTO NETO. REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A. DO R. DESPACHO DE FLS. 394, PARA SE MANIFESTAREM SOBRE O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, JUSTIFICANDO A SUA RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA, DEPOSITANDO O ROL DE TESTEMUNHAS, INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E QUESITOS, SE FOR O CASO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, NO PRAZO DE LEI. DR. FÁBIO NEFFA ALCURE PROC. Nº 4.629/09 (012.09.006786-4) REQUERENTE: IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA.. REQUERIDO: SEBASTIANA ANDRADE SUISSO. DA R. SENTENÇA DE FLS. 33, QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA ARTICULADA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 158, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 267, INC. VIII, AMBOS DO CPC. CUSTAS PELO AUTOR. SEM HONORÁRIOS, NO PRAZO DE LEI. DR. FABIANA VIEIRA LOUREIRO PROC. Nº 4.571/09 (012.09.005734-5) REQUERENTE: EDILMA CORREA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DO R. DESPACHO DE FL. 40, PARA QUE EMENDE A INICIAL PARA ADAPTAÇÃO AO PROCEDIMENTO SUMÁRIO, COM OBSERVAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 276 DO C.P.C., NO PRAZO DE DEZ DIAS. DR. SAULO JUGER DUARTE PROC. Nº 512/01 (012.03.009778-1) 114 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERENTE: FRICALOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA.. REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. DA PERDA DA PROVA PERICIAL EM DECORRÊNCIA DA INÉRCIA DO AUTOR QUANTO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, CONFORME R. DECISÃO DE FL. 183. DR. ALESSANDRE TOTTI PROC. Nº 4.854/09 (012.09.010219-0) REQUERENTE: HONDA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. REQUERIDO: ELENICE MONTOVANELLI MERISIO. PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS DE FLS. 29, NO VALOR DE R$ 239,00 (DUZENTOS TRINTA E NOVE REAIS), NO PRAZO DE LEI. DR. CRISTIANO FERREIRA COSTA, DR. EDNÉIA VIEIRA E DR. MAGNUS ANTÔNIO NASCIMENTO COLLI PROC. Nº 4.612/09 (012.09.006553-8) REQUERENTE: JOSENI DA SILVA MONTEIRO. REQUERIDO:MARCIA SOUZA DE BESSA-ME E OUTRO. PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 19/10/2009 ÀS 15:00 HORAS, CONFORME R. DECISÃO DE FL. 140. DR. WOLNEY CARVALHO MACHADO PROC. Nº 4960/09 (012.09.012439-2) REQUERENTE: OSWALDO MARCELINO. REQUERIDO: MARIA APARECIDA MARRONE E OUTRO. PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 04/11/2009 ÀS 14:00 HORAS. DR. RICARDO TADEU RIZZO BICALHO PROC. 4.921/09 (012.09.011918-6) REQUERENTE: AUTO SERVIÇO SÃO CRISTÓVÃO LTDA.. REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A E OUTRO. DA R. DECISÃO DE FLS. 33/34, EM QUE FOI DEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA, DETERMINANDO A IMEDIATA RETIRADA DO NOME DO AUTOR DO SPC E SERASA QUANTO AOS DÉBITOS RELATIVOS AO CASO VERTENTE. BEM COMO DETERMINOU QUE SE ATENDA AO DISPOSTO NO ART. 276, DO CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO E DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 14/10/2009 ÀS 14:00 HORAS. REINTEGRATÓRIA DR. PAULO SÉRGIO RAGA PROC. Nº 2.543/06 (012.06.006669-8) REQUERENTE: ESCELSA S/A. REQUERIDO: ANTÔNIO NOVAIS SANTOS. DO R. DESPACHO DE FLS. 89, PARA SE MANIFESTAREM SOBRE O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, JUSTIFICANDO A SUA RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA, DEPOSITANDO O ROL DE TESTEMUNHAS, INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E QUESITOS, SE FOR O CASO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, NO PRAZO DE LEI. DR. ALINE RANGEL FERREGUETTI PROC. Nº 4.611/09 (012.09.006490-3) REQUERENTE: BANCO ITAULEASING S/A. REQUERIDO: DANIELA MAGNAGO. DO R. DESPACHO DE FL. 23, PARA EMENDAR A PEÇA VESTIBULAR, NO INTUITO DE: A. CONSIGNAR EM ANEXO OS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA DEMANDANTE; B. ADEQUAR O VALOR DA CAUSA, CORRESPONDENTE AO TOTAL DAS PARCELAS NÃO QUITADAS PELO REQUERIDO; C. CONSIGNAR OS DOCUMENTOS ORIGINAIS (OU AUTENTICADOS) REFERENTES À PROCURAÇÃO JUDICIAL E O(S) RESPECTIVO(S) SUBSTABELECIMENTO(S); D. ESCLARECER ACERCA DA DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE O VALOR CONTIDO NO CONTRATODE LEASING ACOSTADO ÀS FLS. 11 (R$ 34.000,00), E O VALOR INFORMADO NA EXORDIAL (R$ 47.808,14). NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO. DR. NELSON PASCHOALOTTO PROC. Nº 2.882/07 (012.07.004064-2) REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A. REQUERIDO: JOSÉ VALMIR DE ALMEIDA. DA DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA DE FLS.48/56, NO PRAZO DE LEI. DR. NELSON PASCHOALOTTO PROC. Nº 3.701/08 (012.08.008085-1) REQUERENTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REQUERIDO: MARINA COSTA COVRE OST. DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 60, NO PRAZO DE LEI. DRª EDILAMARA RANGEL GOMES E DR. DENILSON CARLOS DOS SANTOS PROC. Nº 3.565/08 (012.08.004761-1) REQUERENTE: ADÃO PEREIRA SANDARA. REQUERIDO: JOÃO DAMASCENO BARBOSA. PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 04/11/2009 ÀS 15:00 HORAS. REPARAÇÃO DE DANOS DR. MAGNUS ANTONIO NASCIMENTO COLLI E DR. ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO PROC. Nº 4.642/09 (012.09.006858-1) REQUERENTE: ANA CAROLINA GOMES DE OLIVEIRA E OUTRO. REQUERIDO: OBRAS PASSIONISTA SÃO PAULO DA CRUZ. PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 03/11/2009 ÀS 15:30 HORAS. DR. ANDRÉ SILVA ARAÚJO PROC. Nº 4.889/09 (012.09.011254-6) REQUERENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A. REQUERIDO: EDMILSON MORAES LEMOS E OUTRO. DO R. DESPACHO DE FL. 55, PARA QUE, CASO QUEIRA, EMENDE A INICIAL, ATENDENDO INTEGRALMENTE AOS TERMOS DO ARTIGO 276 CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO. BEM COMO PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 13/10/2009 ÀS 14:00 HORAS. DR. MARIA DE LOURDES SILVEIRA DA ROCHA LOJA E DR. MARCELO NUNCIO CIAMPAGLIA PROC. 078/00 (012.97.003597-3) REQUERENTE: HAMILTON PEREIRA DAS POSSES. REQUERIDO: SILVIO LEÃO MARIANO. DO R. DESPACHO DE FL. 330 QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 791, III, DO CPC E DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO AO ARQUIVO PROVISÓRIO. DR. MARILENE NICOLAU PROC. Nº 048/00 (012.091.003637-0) REQUERENTE: TRANSPORTADORA LEAL LTDA.. REQUERIDO: JAIME MENDONÇA TATAGIBA CASTRO. DO R. DESPACHO DE FL. 336, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO VIA BACEN-JUD, TENDO EM VISTA QUE O MESMO FORA REALIZADO RECENTEMENTE, DE FORMA INFRUTÍFERA, DEVENDO O AUTOR ENTÃO DAR PROSSEGUIMENTO A EXECUÇÃO, REQUERENDO O QUE ENTEDER DE DIREITO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE SUA INÉRCIA TIPIFICAR ABANDONO PROCESSUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DR. MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS PROC. Nº 4.954/09 (012.09.012529-0) REQUERENTE: NILZA AIRES DOS SANTOS. REQUERIDO: BANCO SCHAHIN S/A. PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE DESIGNADA PARA O DIA 19/10/2009 ÀS 14:00 HORAS. REVISIONAL DR. CREUZENI BRANDÃO DE OLIVEIRA CONCILIAÇÃO 115 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 PROC. Nº 4.537/09 (012.09.005198-3) REQUERENTE: RODRIGO COSTA. REQUERIDO: BANCO ITAUCRED S/A. DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 69/110, NO PRAZO DE LEI. D.J. ESPÍRITO SANTO ESCRIVà JUDICIARIA: CRISTINA BRUNORO ESCREVENTE JURAMENTADO: IDA MIRELLA CAMPAGNARO ÍNDICE NOMINAL EM ORDEM ALFABÉTICA DOS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS INTIMADOS NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. CARIACICA/ES, 11 DE SETEMBRO DE 2009 PATRÍCIA BISI CARNEIRO CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O DR. EZEQUIEL TURIBIO, MM. JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO CORREM OS AUTOS DA AÇÃO PENAL N° 2.943/08 (012.08.008563-7), EM QUE FIGURA COMO ACUSADO MARCELINO ALVES DE LIMA, BRAS., SOLTEIRO, NATURAL DE COLATINA/ES, NASCIDO EM 25/01/1963, FILHO DE JORGE DE LIMA E IRENE ALVES SILVA, RESIDENTE RUA PROJETADA, S/Nº, BAIRRO FLEXAL II, CARIACICA/ES, LOTEAMENTO NOVO (INVASÃO), PRÓXIMO AO “FORRÓ DO WILSON”, DENUNCIADO NAS SANÇÕES DO ART. 180, “CAPUT”, DO CP., E COMO CONSTA NOS AUTOS ESTAR O MESMO EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, FICA INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL DOS TERMOS DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL EM EPÍGRAFE, POR MEIO DA QUAL FORA O MESMO CONDENADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 180, “CAPUT” (3 VEZES), NA FORMA DO ART. 69, “CAPUT”, AMBOS DO CP., À PENA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E O PAGAMENTO DE 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, A RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE A ÉPOCA DOS FATOS, CORRIGIDA MONETARIAMENTE ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, TENDO SIDO SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, CUJO MONTANTE FOI FIXADO EM 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO A SER RECOLHIDO EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DOS AUTISTAS DESTE ESTADO, O RÉU PRESTARÁ SERVIÇOS A COMUNIDADE NOS TERMOS DO ART. 46 DO CP., EM INSTITUIÇÃO A SER INDICADA PELA 5ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA/ES (VEPEMA), SENDO CERTO QUE O RÉU INICIARÁ O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO, TENDO SIDO CONDENADO, AINDA, NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FICANDO AINDA CIENTIFICADO DE QUE, DECORRIDO O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, TEM 05 (CINCO) DIAS PARA, QUERENDO, INTERPOR RECURSO, DE CONFORMIDADE COM A LEI. ESTE EDITAL É PASSADO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS PARA QUE NO FUTURO NÃO VENHAM ALEGAR IGNORÂNCIA, O QUAL SERÁ PUBLICADO POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 15 (QUINZE) DIAS DO MÊS 09 (SETEMBRO) DO ANO DE 2009 (DOIS MIL E NOVE). EU, ASSESSOR JURÍDICO, O DIGITEI. EU, ESCRIVà JUDICIÁRIA, O LAVREI E SUBSCREVO. VERA MARIA SARAIVA FERRO ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TERCEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO: DR. SÉRGIO LUIZ DA SILVA PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª ANGELA ABRANCHES Edição nº 3638 CENTURION DR. ADALMO LEMOS DO NASCIMENTO OAB/ES 3.719 DR. ALLYSON MARCELLO SANT'ANA OAB/ES 12.312 DR. ASTROGILDO ROSA DE OLIVEIRA OAB/ES 4.772 DR. LEONARDO LOIOLA GAMA OAB/ES 9.910 DR. MANOEL FELIX LEITE OAB/ES 6.189 DR. STEFANO BORGES MATHIAS OAB/ES 11.148 DRª KELLY CRISTINA BRUNO OAB/ES 8.705 DRª LARISSA SANTANA ARRUDA OAB/ES 15.453 DRª MARIA AMÉLIA BARBARA BASTOS OAB/ES 8.944 DRª OTÍLIA TEÓFILO OAB/ES 12.260 DRª SANDRA RIBEIRO VENTORIM OAB/ES 7.647 DRª TAMARA ROBERTA SCHUBERT BINDA OAB/ES 15.026 LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 28/2009 INTIME: DRª LARISSA SANTANA ARRUDA OAB/ES 15.453 AÇÃO PENAL N° 012.03.000096-7 - 2603/09 ACUSADO: JEFFERSON COUTINHO FINALIDADE: INTIMA-LO PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 102/105 QUE " ... À LUZ DE TAIS CONSIDERAÇÕES, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E CONDENO O ACUSADO JEFFERSON COUTINHO, QUALIFICADO NOS AUTOS, COMO INCURSO NAS IRAS DO ARTIGO 302, CAPUT, DA LEI 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). ... TUDO SOPESADO E LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE A PENA DEVE TER UM SENTIDO PUNITIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO, E NÃO VINGATIVO, E AINDA QUE ATUALMENTE A MODERNA POLÍTICA CRIMINAL TEM RECOMENDADO A NÃO APLICAÇÃO DE PENAS ELEVADAS, FIXO A PENA-BASE EM 03 (TRÊS) ANOS DE DETENÇÃO, BEM COMO SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES, NA FORMA DOS ARTIGOS 292 E 293 DA LEI Nº 9.503/97). MILITA EM FAVOR DO ACUSADO A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL), MOTIVO PELO QUAL DIMINUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. INEXISTEM AGRAVANTES, CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA, PELO QUE TORNO A REPRIMENDA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES, NA FORMA DOS ARTIGOS 292 E 293 DA LEI Nº 9.503/97). DEIXO DE CONDENAR O ACUSADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR SER POBRE NO SENTIDO DA LEI. FIXO COMO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A SER CUMPRIDA PELO RÉU O "ABERTO", EX VI DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL, TODAVIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 43, INCISO IV; 44, INCISO I; 45; 46 E SEUS PARÁGRAFOS, TODOS DO CÓDIGO PENAL, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, GRATUITAMENTE, FICANDO A CARGO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, SEGUNDO AS APTIDÕES DO CONDENADO E DE MODO A NÃO PREJUDICAR SUA JORNADA NORMAL DE TRABALHO, ESCOLHER QUALQUER ENTIDADE PÚBLICA OU PRIVADA, POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, SEGUNDO RECOMENDAM OS ARTIGOS 149 E 150, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 295 DA LEI 9.503/97, OFICIE-SE AO CONTRAN E AO DETRAN/ES COMUNICANDO QUE FOI APLICADA AO RÉU, EM SENTENÇA CONDENATÓRIA, A PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES, NA FORMA DOS ARTIGOS 292 E 293 DA LEI Nº 9.503/97. DR. STEFANO BORGES MATHIAS OAB/ES 11.148 INQUÉRITO POLICIAL Nº 012.09.008911-6 - 3641/09 116 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 INDICIADOS: DOUGLAS ABREU FERNANDES E CLÁUDIO ROBERTO CHAGAS FINALIDADE: INTIMA-LO PARA RELACIONAR OS BENS DOS INDICIADOS QUE FORAM APREENDIDOS, DEVENDO ESCLARECER OS BENS DE CADA UM. DRª ALESSANDRA GALVÊAS DE MIRANDA OAB/ES 8.533 AÇÃO PENAL N° 012.02.002828-3 - 1443/02 ACUSADO: IVANILDO MACEDO DOS SANTOS FINALIDADE: INTIMA-LA PARA TOMAR CIÊNCIA DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS DO DRª KELLY CRISTINA BRUNO OAB/ES 8.705 DRª MARIA AMÉLIA BARBARA BASTOS OAB/ES 8.944 AÇÃO PENAL N° 012.07.004260-6 - 2335/07 ACUSADO: DEIVISON DARE OLIVEIRA FINALIDADE: INTIMA-LA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 124, QUE DIZ: " INTIME-SE O DOUTO ADVOGADO DO ACUSADO CIENTIFICANDO-O DE QUE ESTE, QUANDO DA CIÊNCIA DA SENTENÇA, MANIFESTOU O DESEJO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO, DEVENDO O PATRONO ATENDER O PLEITO DO ACUSADO NO PRAZO DA LEI SOB PENA DE SER NOMEADO POR ESTE JUÍZO UM DEFENSOR PÚBLICO OU DATIVO PARA FAZÊ-LO ". DR. LEONARDO LOIOLA GAMA OAB/ES 9.910 AÇÃO PENAL N° 012.08.005365-0 - 2458/08 ACUSADOS: BRUNO NEVES E SAIMON ARAÚJO RODRIGUES FINALIDADE: INTIMA-LO PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 149/155 QUE ... " ... DIANTE DO EXPOSTO E DE TUDO QUE MAIS CONSTA DOS AUTOS, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, AO TEMPO QUE CONDENO OS ACUSADOS BRUNO NEVES E SAIMON ARAÚJO RODRIGUES, AMBOS QUALIFICADOS NOS AUTOS, NAS IRAS DO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. I - QUANTO AO ACUSADO BRUNO NEVES ... TUDO SOPESADO, BEM COMO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE A PENA DEVE TER UM SENTIDO PUNITIVO, DE RESSOCIALIZAÇÃO E NÃO VINGATIVO, E AINDA QUE ATUALMENTE A MODERNA POLÍTICA CRIMINAL TEM RECOMENDADO A NÃO APLICAÇÃO DE PENAS ELEVADAS, FIXO A PENA-BASE EM 04 (QUATRO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CALCULADA S/ 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO. MILITA EM FAVOR DO RÉU A ATENUANTE DA MENORIDADE AO TEMPO DO FATO, PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, PELO QUE REDUZO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ANTERIORMENTE FIXADA EM 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. MILITA AINDA EM FAVOR DO RÉU A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA "D" DO CP), MOTIVO PELO QUAL REDUZO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM OUTROS 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, FIXANDO-A EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. INEXISTEM AGRAVANTES E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA A SEREM LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO. TODAVIA, POR FORÇA DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA PREVISTA NO PARÁGRAFO 2º, INCISOS I E II, DO CODEX, ELEVO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 1/3 (UM TERÇO), TORNANDO A REPRIMENDA DEFINITIVA EM 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA, CALCULADA SOBRE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO, DEVENDO SER CORRIGIDA QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 49, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, A QUAL DEVERÁ SER PAGA NA FORMA DE QUE DISPÕE O ARTIGO 50, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. I - QUANTO AO ACUSADO SAIMON ARAÚJO RODRIGUES ... TUDO SOPESADO, BEM COMO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE A PENA DEVE TER UM SENTIDO PUNITIVO, DE RESSOCIALIZAÇÃO E NÃO VINGATIVO, E AINDA QUE ATUALMENTE A MODERNA POLÍTICA CRIMINAL TEM RECOMENDADO A NÃO APLICAÇÃO DE PENAS ELEVADAS, FIXO A PENA-BASE EM 04 (QUATRO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CALCULADA S/ 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO. MILITA EM FAVOR DO RÉU A ATENUANTE DA MENORIDADE AO TEMPO DO FATO, PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, PELO QUE REDUZO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ANTERIORMENTE FIXADA EM 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. ... Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO INEXISTEM AGRAVANTES E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA A SEREM LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO. TODAVIA, POR FORÇA DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA PREVISTA NO PARÁGRAFO 2º, INCISOS I E II, DO CODEX, ELEVO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 1/3 (UM TERÇO), TORNANDO A REPRIMENDA DEFINITIVA EM 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA, CALCULADA SOBRE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO, DEVENDO SER CORRIGIDA QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 49, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, A QUAL DEVERÁ SER PAGA NA FORMA DE QUE DISPÕE O ARTIGO 50, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. A PENA ORA APLICADA AOS RÉUS DEVERÁ SER CUMPRIDA NO REGIME "SEMI ABERTO, "EX VI" DO ARTIGO 33, § 2º, LETRA "B", DO CÓDIGO PENAL. ..." . DRª TAMARA ROBERTA SCHUBERT BINDA OAB/ES 15.026 CARTA PRECATÓRIA N° 012.09.015429-0 - 2423/09 REF.: AÇÃO PENAL 021.09.003548-2 / 1495 COMARCA DE GUARAPARI ACUSADO: STEFANO DOGLIOTTI FINALIDADE: INTIMÁ-LO DA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 22/10/2009 ÀS 13:00 HORAS, À REALIZAR-SE NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTA 3ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA (ES), SITO À RUA BOGOTÁ, S/N, JARDIM AMÉRICA, CARIACICA (ES) DR. ALLYSON MARCELLO SANT'ANA OAB/ES 12.312 DR. ADALMO LEMOS DO NASCIMENTO OAB/ES 3.719 DRª OTÍLIA TEÓFILO OAB/ES 12.260 AÇÃO PENAL N° 012.09.014065-3 - 2736/09 ACUSADOS: FABIO RODRIGUES LOUREIRO E OUTROS FINALIDADE: INTIMA-LOS PARA APRESENTAR CONFORME ART. 403 DO CPP MEMORIAIS DR. MANOEL FELIX LEITE OAB/ES 6.189 AÇÃO PENAL N° 012.09.000866-0 - 2619/09 ACUSADO: WALLACE DA SILVA BRAZ FINALIDADE: INTIMA-LO PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 104/106 QUE ... " ... DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E CONDENO O DENUNCIADO WALLACE DA SILVA BRAZ, QUALIFICADO NOS AUTOS, COMO INCURSO NAS IRAS DO ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ... TUDO SOPESADO E LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE A PENA DEVE TER UM SENTIDO PUNITIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO, E NÃO VINGATIVO, E AINDA QUE ATUALMENTE A MODERNA POLÍTICA CRIMINAL TEM RECOMENDADO A NÃO APLICAÇÃO DE PENAS ELEVADAS, FIXO A PENA-BASE EM 04 (QUATRO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CALCULADA S/ 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO. MILITA EM FAVOR DO RÉU A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ARTIGO 65, III, ALÍNEA "D", DO CP), PELO QUE REDUZO A PENA ANTERIORMENTE FIXADA EM 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, TORNANDO A REPRIMENDA DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CALCULADOS S/ 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO, DEVENDO SER CORRIGIDOS QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO (ART. 49, § 2º, DO CÓDIGO PENAL), E PAGOS NA FORMA QUE DISPÕE O ARTIGO 50 DO CÓDIGO PENAL, O QUE FAÇO ANTE À INEXISTÊNCIA DE AGRAVANTES, CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA. NOS TERMOS DO ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, CONDENO O ACUSADO A PAGAR À VITIMA MARCELO LIMA A QUANTIA DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO DO DANO SUPORTADO, PODENDO A VÍTIMA REQUERER SUA EXECUÇÃO NO JUÍZO PRÓPRIO, SEM PREJUÍZO DA LIQUIDAÇÃO PARA A APURAÇÃO DOS DANOS EFETIVAMENTE SOFRIDOS. DEIXO DE CONDENAR O ACUSADO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR SER POBRE NO SENTIDO DA LEI. A PENA ORA APLICADA AO RÉU DEVERÁ SER CUMPRIDA NO REGIME "ABERTO, EX VI DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. ..." DRª SANDRA RIBEIRO VENTORIM OAB/ES 7.647 AÇÃO PENAL N° 012.07.007710-7 - 2264/07 ACUSADOS: MISAEL DE PAULA E JOSELÚCIA OLIVEIRA 117 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 FINALIDADE: INTIMA-LA PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 273 QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DA ACUSADA JOSELÚCIA OLIVEIRA, QUALIFICADA NOS AUTOS. DR. ASTROGILDO ROSA DE OLIVEIRA OAB/ES 4.772 AÇÃO PENAL N° 012.06.000598-5 - 2177/07 ACUSADO: VILAZIO XAVIER PRATA FINALIDADE: INTIMA-LO PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 373/379 QUE ... " ... À LUZ DE TAIS CONSIDERAÇÕES, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E CONDENO O RÉU VILAZIO XAVIER PRATA, QUALIFICADO NOS AUTOS, COMO INCURSO NAS IRAS DOS ARTIGOS 7º, INCISO IX DA LEI 8.137/90, NA FORMA DO 71 DO CÓDIGO PENAL, E AINDA NAS IRAS DO ARTIGO 330 DO CODEX, AMBOS NA FORMA DO 69 DO MESMO DIPLOMA LEGA (CONCURSO MATERIAL). ATENTO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 59, 60 E 68, TODOS DO CÓDIGO PENAL, PASSO À DOSIMETRIA DA PENA A SER IMPOSTA AO RÉU: POR FORÇA DO ARTIGO 69 (CONCURSO MATERIAL), SOMADAS AS REPRIMENDAS DE CADA CRIME, FICA O RÉU DEFINITIVAMENTE CONDENADO ÀS PENAS DE 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CALCULADA SOBRE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO, DEVENDO SER CORRIGIDA QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 49, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, A QUAL DEVERÁ SER PAGA NA FORMA DE QUE DISPÕE O ARTIGO 50, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. CONDENO AINDA O ACUSADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FIXO COMO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA O "ABERTO", "EX VI" DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL, ENTRETANTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 43, INCISO IV; 44, INCISO I; 45; 46 E SEUS PARÁGRAFOS DO CÓDIGO PENAL, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, GRATUITAMENTE, FICANDO A CARGO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, SEGUNDO AS APTIDÕES DO CONDENADO E DE MODO A NÃO PREJUDICAR SUA JORNADA NORMAL DE TRABALHO, ESCOLHER QUALQUER ENTIDADE PÚBLICA OU PRIVADA, POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, SEGUNDO RECOMENDAM OS ARTIGOS 149 E 150 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ..." . CARIACICA (ES), 10 DE SETEMBRO DE 2009 CRISTINA BRUNORO ESCRIVà JUDICIÁRIA Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO DR.(A). LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES - OAB-ES 10.997 DR.(A). MARCOS VALÉRIO BAPTISTA DE SOUZA - OAB-ES 12.391 DR.(A). ORIDES FRANCISCO ZANETTI - OAB-ES 8.158 DR.(A). ROBERTO MARIANO - OAB-ES 3.414 DR.(A). ROGÉRIO FARIA PIMENTEL - OAB-ES 7.562 DR.(A). SEBASTIÃO ARONE COLOMBO - OAB-ES 8.454 DR.(A). SULAYMA BEATRIZ HAMDAN LIMA - OAB-ES 12.270 DR.(A). TÂNIA REGINA KROEBEL - OAB-ES 4.854 DR.(A). VANDERLEY VALMON LAVOR - OAB - ES 4.125 DR.(A). VICENTE SANTÓRIO FILHO - OAB-ES 4.680 DR.(A). YARA CRISTINA CUSTÓDIO COURA - OAB-ES 10.924 DR.(A). GILVAN BASTOS MORANDI - OAB-ES 9.546 AÇÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 012.09.008740-9 I.J.S. X I.S. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 15 QUE DEFERIU A A.J.G., ARBITROU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AOS FILHOS MENORES, BEM COMO DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 03/11/09, ÁS 14:00 HORAS, DEVENDO AS PARTES COMPARECEREM A AUDIÊNCIA ACOMPANHADOS DE SEUS ADVOGADOS E TESTEMUNHAS, INDEPENDENTE DE PRÉVIO DEPÓSITO DE ROL. DR.(A). EDILAMARA RANGEL GOMES - OAB-ES 9.916 AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 012.08.014814-6 E.A.C. X A.F.S. FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DESPACHO DE FLS. 28 QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 05/11/09, ÁS 15:00 HORAS, BEM COMO DEFERIU A PROVA ORAL, CONSISTENTE NO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES E OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS, NOS TERMOS DO ART. 407 DO CPC. DR.(A). LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES - OAB-ES 10.997 AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA PROCESSO Nº 012.09.008090-9 D.C. X L.N.C.C. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 30 QUE REDESIGNOU A AUDIÊNCIA PRÉVIA PARA O DIA 05/11/09, ÀS 13:30 HORAS. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA FÓRUM DES. AMÉRICO RIBEIRO COELHO - RUA BOGOTÁ, S/N, JARDIM AMÉRICA - CARIACICA/ES CEP-29140-110 TEL.:3200-2355 JUÍZA DE DIREITO: IVONE FÁTIMA FONTANA MENEZES PROMOTOR DE JUSTIÇA: MARCELO AUGUSTO DA SILVA ANTOLINI CHEFE DE SECRETARIA: THEREZINHA ENTRINGER MÓDOLO LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS N.º 27/2009 DR.(A). ADMAR JOSÉ CORREA - OAB-ES 4.275 DR.(A). ALVIMAR CARDOSO RAMOS - OAB-MG 120.179 DR.(A). ANGELINA BALARINE - OAB-ES 8.356 DR.(A). ANTÔNIO RODRIGUES DE CASTRO - OAB-ES 4.157 DR.(A). BRENO PAVAN FERREIRA - OAB-ES 10.414 DR.(A). CARLA FRANCISCA SOUZA DA CONCEIÇÃO - OAB-RJ 95.708 DR.(A). DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI - OAB-ES 2.304 DR.(A). EDILAMARA RANGEL GOMES - OAB-ES 9.916 DR.(A). EDIVALDO SILVA MOURA - OAB-SP 94.177 DR.(A). FLÁVIA BRANDÃO MAIA PEREZ - OAB-ES 4.932 DR.(A). GERONÍDIO IGNÁCIO PANTALEÃO - OAB-ES 1.367 DR.(A). GETULIO REIS - OAB-ES 5.419 DR.(A). GILVAN BASTOS MORANDI - OAB-ES 9.546 DR.(A). JONAS HONORATO - OAB-ES 7.916 DR.(A). JOSÉ CARLOS DA ROCHA - OAB-ES 3.823 DR.(A). KELLY CRISTINA BRUNO - OAB-ES 8.705 DR.(A). ROGÉRIO FARIA PIMENTEL - OAB-ES 7.562 AÇÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 012.09.007416-7 N.K.N.G. X F.M.G. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 19 QUE DEFERIU A A.J.G., ARBITROU ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA A MENOR, BEM COMO DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 03/11/09, ÁS 15:00 HORAS, DEVENDO AS PARTES COMPARECEREM A AUDIÊNCIA ACOMPANHADOS DE SEUS ADVOGADOS E TESTEMUNHAS, INDEPENDENTE DE PRÉVIO DEPÓSITO DE ROL. DR.(A). ANTÔNIO RODRIGUES DE CASTRO - OAB-ES 4.157 E DR.(A). GILVAN BASTOS MORANDI - OAB-ES 9.546 AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO Nº 012.09.006390-5 A.P.S. X R.S.S. FINALIDADE: INTIMÁ-LOS PARA TOMAREM CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 107 QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 04/11/09, ÀS 14:30 HORAS, BEM COMO DEFERIU A PROVA ORAL, CONSISTENTE NO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES E OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS, NOS TERMOS DO ART. 407 DO CPC. DR.(A). ANGELINA BALARINE - OAB-ES 8.356 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR PROCESSO Nº 012.08.016839-1 E.P.G.V.C. X U.B.C. FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA TOMAREM CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 41 QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E 118 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO JULGAMENTO PARA O DIA 04/11/09, ÀS 15:00 HORAS, BEM COMO DEFERIU A PROVA ORAL, CONSISTENTE NO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES E OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS, NOS TERMOS DO ART. 407 DO CPC. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ESCLARECER O MOTIVO PELO QUAL REQUER EXPEDIÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA, A TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 22 DOS AUTOS. DR.(A). GILVAN BASTOS MORANDI - OAB-ES 9.546 AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA SEM BENS A PARTILHAR PROCESSO Nº 012.09.013114-0 M.C.M. X R.F.V.M. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DESPACHO DE FLS. 12 QUE DEFERIU A A.J.G. E DESIGNOU AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 05/11/09, ÀS 14:30 HORAS. DR.(A). LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES - OAB-ES 10.997 AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 012.09.014802-9 A.C.M. X F.A.M. E F.A.M. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS TER VISTAS DOS AUTOS, A TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 27. DR.(A). TÂNIA REGINA KROEBEL - OAB-ES 4.854 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO Nº 012.05.010132-3 J.C. X J.C. FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA, COM A INFORMAÇÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE QUE DEIXOU DE PROCEDER A ENTREGA DO OFÍCIO AO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA HORTI FRUTTI SANTO AMARO LTDA., EM RAZÃO DA MESMA NÃO ESTAR MAIS SEDIADA NO LOCAL INFORMADO. DR.(A). ADMAR JOSÉ CORREA - OAB-ES 4.275 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR PROCESSO Nº 012.09.013285-8 J.A. X T.N.V.A. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, TER VISTAS DOS AUTOS, A TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 63 DOS MESMOS. DR.(A). KELLY CRISTINA BRUNO - OAB-ES 8.705 AÇÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 012.09.013266-8 J.F.R. X R.G.R. FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, TER VISTAS DOS AUTOS A TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 34. DR.(A). VANDERLEY VALMON LAVOR - OAB - ES 4.125 AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL SEM BENS A PARTILHAR PROCESSO Nº 012.09.012963-1 J.L.A. E C.T.N.A. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, JUNTAR AOS AUTOS A DECLARAÇÃO DE POBREZA DOS REQUERENTES, TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO REFERIDO BENEFÍCIO, A TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 14 DOS AUTOS. DR.(A). SULAYMA BEATRIZ HAMDAN LIMA - OAB-ES 12.270 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO Nº 012.08.014728-8 A.C.S.S. X A.J.S. FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ESCLARECER: QUANTO À ESPÉCIE DE EXECUÇÃO PRETENDIDA, TENDO EM VISTA QUE A EXEQUENTE, DESEJA RECEBER PRESTAÇÕES VENCIDAS RECENTEMENTE, E ENQUANTO AO EXPEDIENTE ACOSTADO ÀS FLS. 22/23, POSTULA EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 732 DO CPC, A TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 37 DOS AUTOS. DR.(A). BRENO PAVAN FERREIRA - OAB-ES 10.414 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO Nº 012.07.012988-2 K.S.F. X A.S.F. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS PROVIDENCIAR O NÚMERO DO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA (CPF) DO EXECUTADO, PARA AVERIGUAÇÃO DE ATIVOS PELO SISTEMA BACEN-JUD, A TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 46 DOS AUTOS. DR.(A). LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES - OAB-ES 10.997 AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO PROCESSO Nº 012.09.013129-8 E.F. X I.B.F. DR.(A). ALVIMAR CARDOSO RAMOS - OAB-MG 120.179 AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PROCESSO Nº 012.07.008095-2 E.A.C.S. EM FACE DESTE JUÍZO FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, TOMAR CIÊNCIA DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 44 DOS AUTOS, O QUAL INDEFERIU O REQUERIMENTO CONSTANTE DE FLS. 37/42, DEVENDO O ILUSTRE CAUSÍDICO INGRESSAR COM A MEDIDA JUDICIAL PRÓPRIA. DR.(A). GILVAN BASTOS MORANDI - OAB-ES 9.546 AÇÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 012.09.005730-3 A.P.F.O. X A.L.O. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 32/33, NA QUAL A EX VI DO ARTIGO 7º DAS LEIS DE ALIMENTOS, NÃO COMPARECENDO O AUTOR À AUDIÊNCIA, FOI DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, TORNADO SEM EFEITO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS. DR.(A). GERONÍDIO IGNÁCIO PANTALEÃO - OAB-ES 1.367 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PROCESSO Nº 012.08.015425-0 V.B. X C.A.B.J. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 25, A QUAL DECLAROU NULA A CONDENAÇÃO DO REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DR.(A). CARLA FRANCISCA SOUZA DA CONCEIÇÃO - OAB-RJ 95.708 AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO PROCESSO Nº 012.08.012542-5 M.P.C.B. X C.N.B. FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, TER VISTA DOS AUTOS, A TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 22. DR.(A). DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI - OAB-ES 2.304 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR PROCESSO Nº 012.09.002074-9 J.C.S. X K.C.P.M.S. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DR.(A). VICENTE SANTÓRIO FILHO - OAB-ES 4.680 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR PROCESSO Nº 012.09.014966-2 S.S. X M.G.C.S. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, TRAZER AOS AUTOS A DECLARAÇÃO, NO TERMO DO ART. 4º DA LEI 1.060/50, OU EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E EXTINÇÃO DO FEITO, A TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 13. DR.(A). MARCOS VALÉRIO BAPTISTA DE SOUZA - OAB-ES 12.391 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO Nº 012.08.008458-0 P.O.S. X J.R.S. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA TOMAR CIÊNCIA DOS TERMOS DA R. SENTENÇA DE FLS. 56/57 DOS AUTOS, A QUAL JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ART. 794, I DO CPC. 119 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 DR.(A). FLÁVIA BRANDÃO MAIA PEREZ - OAB-ES 4.932 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO Nº 012.08.018497-6 D.R.B. X H.S.B. FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 45 DOS AUTOS, A QUAL JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, FACE O QUE DISPÕE O ART. 794, I DO CPC. Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO 3ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA EXPEDIENTE DO DIA 22/09/2009 - LISTA Nº 22/2009 JUÍZA DE DIREITO: Drª. EDNALVA DA PENHA BINDA LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS DR.(A). YARA CRISTINA CUSTÓDIO COURA - OAB-ES 10.924 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PROCESSO Nº 012.08.015175-1 M.S. X M.O.P. FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA TOMAR CIÊNCIA DOS TERMOS DA R. SENTENÇA DE FLS. 30/31 DOS AUTOS, A QUAL JULGOU EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA FORMA DO ART. 267, V DO CPC. DR.(A). SEBASTIÃO ARONE COLOMBO - OAB-ES 8.454 AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PROCESSO Nº 012.08.006781-7 T.A.L.A. X R.G.O. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA TOMAR CIÊNCIA DOS TERMOS DA R. SENTENÇA DE FLS. 30/31, DOS AUTOS, A QUAL JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 267, I DO CPC. DR.(A). ORIDES FRANCISCO ZANETTI - OAB-ES 8.158 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO Nº 012.07.002080-0 D.N. X A.N. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA TOMAR CIÊNCIA DOS TERMOS DA R. SENTENÇA DE FLS. 52/53 DOS AUTOS, A QUAL JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ART. 794, I DO CPC. DR.(A). JONAS HONORATO - OAB-ES 7.916 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL COM VALOR PROCESSO Nº 012.09.000675-5 L.C.F.C. EM FACE DESTE JUÍZO FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA TOMAR CIÊNCIA DOS TERMOS DA R. SENTENÇA DE FLS. 46 DOS AUTOS, A QUAL JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 269, I DO CPC. DR.(A). GETULIO REIS - OAB-ES 5.419 AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL COM BENS A PARTILHAR PROCESSO Nº 012.05.005533-9 A.Z.O. X I.T.Z. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA TOMAR CIÊNCIA DOS TERMOS DA R. SENTENÇA DE FLS. 40/41 DOS AUTOS, A QUAL HOMOLOGOU A RECONCILIAÇÃO DO CASAL, RESTABELECENDO-SE A SOCIEDADE CONJUGAL, NOS MESMOS TERMOS EM QUE FORA ANTERIORMENTE CONSTITUÍDA PELO CASAMENTO, RESSALVADOS DIREITOS DE TERCEIROS, ADQUIRIDOS ANTES DA SEPARAÇÃO E DURANTE ELES (ART.46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.515/77 E ART. 1.577 DO CPC. DR.(A). JOSÉ CARLOS DA ROCHA - OAB-ES 3.823 AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO PROCESSO Nº 012.08.011633-3 S.S. X M.G.S. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA TOMAR CIÊNCIA DOS TERMOS DA R. SENTENÇA DE FLS. 81/84, A QUAL JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 269, I DO CPC E, EM CONSEQUÊNCIA MANTENHO A OBRIGAÇÃO DO REQUERENTE DE PRESTAR ALIMENTOS À REQUERIDA. DR.(A). ROBERTO MARIANO - OAB-ES 3.414 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO Nº 012.08.005381-7 A.N.F. X A.N. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS TER VISTA DOS AUTOS, E REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, À TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 99 DOS AUTOS. CARIACICA - ES, 31 DE AGOSTO DE 2009. THEREZINHA ENTRINGER MÓDOLO CHEFE DE SECRETARIA ADVOGADOS INTIMADOS NA FORMA DO ART. 236 C/C O ART. 1.216 DO CPC E DO PROVIMENTO Nº 027/97 CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ARTIGO 66 E PROVIMENTO 14/99: ADMAR JOSÉ CORREA AÉCIO DE JESUS SANTOS ALMIR SILVEIRA MATTOS ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO ANDREIA DE OLIVEIRA BOTELHO ANTONIO CARLOS BORLOTT DANIELLE PINA DYNA ELIANE MARIA TARDIN EMILIO LUIZ CONDIDO DA SILVA GETÚLIO MARQUES FIGUEIREDO GILVAN BASTOS MORANDI IZAURA GUIMARÃES BITTENCOURT JULIO TAVARES MARIANO KAMILA MENDES SPINOLA DE MIRANDA KELLY CRISTINA BRUNO LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES MARCIO PEREIRA FARDIN RENATO FERREIRA GONÇALVES RODOLFO NIECKEL NEVES RODRIGO SANTOS NASCIMENTO ROSANA DA SILVA PEREIRA ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR DR(A). RODRIGO SANTOS NASCIMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 012.04.001751-4 PARTES: I.V.F.S. X G.F.S. FINALIDADE: INTIMÁLO(A) DOS TERMOS DA SENTENÇA DE FL. 73, A QUAL JULGA EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NA CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 267, INC. VIII, C/C O ART. 598, AMBOS DO CPC. SEM CUSTAS. DR(A). GETÚLIO MARQUES FIGUEIREDO AÇÃO DE PARTILHA PROCESSO Nº 012.06.007802-4 PARTES: S.C.T.P. X P.E.K. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA DECISÃO DE FL. 579, BEM COMO, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, INFORMAR A ESTE JUÍZO O NÚMERO DOS LOTES, A QUADRA E O NÚMERO DO REGISTRO DOS REFERIDOS LOTES NO CARTÓRIO DO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS, ONDE FOI EDIFICADA A RESIDÊNCIA DO EX CASAL LITIGANTE, ONDE FORAM EDIFICADOS OS KITINETES E ONDE CONSTA A EDIFICAÇÃO DO SUPERMERCADO KRUGER, BEM COMO PARA TRAZER AOS AUTOS O NOME DO PROPRIETÁRIO OU PROPRIETÁRIOS DOS ALUDIDOS TERRENOS. DR(A). ELIANE MARIA TARDIN AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO Nº 012.08.001013-0 PARTES: M.V.N.S.C. X C.F.L.C. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA SENTENÇA DE FL. 99, A QUAL JULGA EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO QUE TRAMITA PELO ART. 733 DO CPC, EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 794, I DO CPC, OU SEJA, PELO INTEGRAL PAGAMENTO. SEM CUSTAS. DR(A). EMILIO LUIZ CONDIDO DA SILVA DR(A). ALMIR SILVEIRA MATTOS AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO Nº 012.09.007744-2 PARTES: C.C.S. X L.A.S. 120 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 32-V, BEM COMO PARA COMPARECER PERANTE ESTE JUÍZO DE DIREITO NO DIA 19/10/2009, ÀS 13:30 HORAS, A FIM DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 125, INC. IV C/C O ART. 599, INC.I, DO CPC. DR(A). ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO Nº 012.09.008404-2 PARTES: M.D.B.B. X A. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL.21-V, O QUAL DEFERE O PEDIDO DE FL. 20, NO SENTIDO DE SUSPENDER O PRESENTE PROCESSO PELO PRAZO DE 30 DIAS. DR(A). IZAURA GUIMARÃES BITTENCOURT AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO Nº 012.09.014997-7 PARTES: M.A.P. X R.R.P. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 10, O QUAL DEFERE O BENEFÍCIO DA AJG, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, EMENDAR A INICIAL, POSTO QUE OS NOMES DAQUELE E DA SUA REPRESENTANTE LEGAL ESTÃO EM DESACORDO COM A CERTIDÃO DE FL. 06, BEM COMO, PARA ADEQUAR O PEDIDO, TENDO EM VISTA QUE A EXECUÇÃO PELO RITO DO ART. 733 DO CPC SÓ CONTEMPLA AS 03 (TRÊS) ÚLTIMAS PARCELAS VENCIDAS, CONSOANTE O DISPOSTO NA SÚMULA 309 DO STJ, ENQUANTO AS PRETÉRITAS SEGUEM O RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 475-J DO CPC), SOB PENA DE INDEFERIMENTO E EXTINÇÃO DO FEITO. DR(A). ALMIR SILVEIRA MATTOS AÇÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 012.09.014891-2 PARTES: K.K.M.S. X E.P.S. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA DECISÃO DE FL. 10, A QUAL DEFERE O BENEFÍCIO DA AJG, BEM COMO PARA COMPARECER PERANTE ESTE JUÍZO DE DIREITO NO DIA 20/10/2009 ÀS 14:00 HORAS, A FIM DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESTACANDO-SE ADVERTÊNCIA DE QUE A AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA, IMPLICARÁ EM EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. NA AUDIÊNCIA, SE NÃO HOUVER ACORDO, PODERÁ O REQUERIDO CONTESTAR, DESDE QUE O FAÇA POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO, PASSANDO, EM SEGUIDA, À OITIVA DAS TESTEMUNHA E PROLATAÇÃO DE SENTENÇA. DR(A). KAMILA MENDES SPINOLA DE MIRANDA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO Nº 012.09.007968-7 PARTES: Y.S.S. X E.P.S. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO OFÍCIO DE FLS. 36/38, OF.8ª. CIRETRAN Nº 589/2009, BEM COMO PARA REQUERER O QUE LHE CONVIER. DR(A). DANIELLE PINA DYNA AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO PROCESSO Nº 012.09.015392-0 PARTES: M.P.A. X L.O.P.A. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 15, O QUAL DEFERE O BENEFÍCIO DA AJG, BEM COMO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, EMENDAR A INICIAL, POSTO QUE O NOME DO AUTOR ESTÁ EM DESACORDO COM OS DOCUMENTOS DE FLS. 11/12, SOB PENA DE INDEFERIMENTO E EXTINÇÃO DO FEITO. DR(A). AÉCIO DE JESUS SANTOS AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 012.09.015391-2 PARTES: J.H.S.O. X D.M.S.. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 07, PARA TRAZEREM AOS AUTOS, EM 10 (DEZ) DIAS, A DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 4º DA LEI 1.060/50 OU EFETUAREM O PREPARO DAS CUSTAS, ANEXAREM AOS AUTOS CÓPIA DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A OFERTA DE ALIMENTOS, SOB PENA DE Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E EXTINÇÃO DO FEITO, BEM COMO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO DA FAVORECIDA. DR(A). LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO PROCESSO Nº 012.09.015144-5 PARTES: J.L.S. X A.D.L. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA SENTENÇA DE FL. 11, A QUAL HOMOLOGA POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO DE FLS. 02/04 E, EM CONSEQÜÊNCIA, JULGA EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 269, INC. III, DO CPC. DR(A). ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO AÇÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 012.09.010149-9 PARTES: F.M.W. X O.W. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 93, BEM COMO PARA COMPARECER PERANTE ESTE JUÍZO DE DIREITO NO DIA 21/10/2009, ÀS 13:55 HORAS, A FIM DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA, DESTACANDO-SE ADVERTÊNCIA DE QUE A AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA, IMPLICARÁ EM EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. NA AUDIÊNCIA, SE NÃO HOUVER ACORDO, PODERÁ O REQUERIDO O REQUERIDO CONTESTAR, DESDE QUE O FAÇA POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO, PASSANDO, EM SEGUIDA, À OITIVA DAS TESTEMUNHA E PROLATAÇÃO DE SENTENÇA. DR(A). ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO PROCESSO Nº 012.09.006413-5 PARTES: O.W. X C.M.M.W. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 89,BEM COMO PARA COMPARECER PERANTE ESTE JUÍZO DE DIREITO NO DIA 21/10/2009, ÀS 13:45 HORAS, A FIM DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA, DESTACANDO-SE ADVERTÊNCIA DE QUE A AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA, IMPLICARÁ EM EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. NA AUDIÊNCIA, SE NÃO HOUVER ACORDO, PODERÁ O REQUERIDO O REQUERIDO CONTESTAR, DESDE QUE O FAÇA POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO, PASSANDO, EM SEGUIDA, À OITIVA DAS TESTEMUNHA E PROLATAÇÃO DE SENTENÇA. DR(A). GILVAN BASTOS MORANDI AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO PROCESSO Nº 012.09.011355-1 PARTES: S.F.S. X O.R.S. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 26, BEM COMO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 16/18 E 19/25. DR(A). KELLY CRISTINA BRUNO AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL PROCESSO Nº 012.09.010805-6 PARTES: P.G.F. X R.A.G. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 13, ITEM "2", PELA DERRADEIRA VEZ, PARA TRAZEREM A CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE PEDRO AUGUSTO AMARAL GOMES. DR(A). RENATO DEL SILVA AUGUSTO AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL PROCESSO Nº 012.09.014706-2 PARTES: A.F.G. X I.F.B.G. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FLS. 16, O QUAL DEFERE O BENEFÍCIO DA AJG, BEM COMO PARA COMPARECER PERANTE ESTE JUÍZO DE DIREITO NO DIA 20/10/2009, ÀS 13:45 HORAS, ACOMPANHADOS DE, NO MÍNIMO 03 (TRÊS) TESTEMUNHAS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. DR(A). ANGELO POLTRONIERI NETO AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO PROCESSO Nº 012.09.006417-6 PARTES: V.L. X I.A.S. 121 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA SENTENÇA DE FL. 27/28, A QUAL JULGA PROCEDENTE O PEDIDO E, EM CONSEQÜÊNCIA, CONVERTE EM DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO JUDICIAL DAS PARTES, PONDO FIM AO VÍNCULO MATRIMONIAL, MANTENDO A MULHER O SEU NOME DE SOLTEIRA, CONFORME, ALIÁS, FICOU ESTABELECIDO POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL, E EXTINGUE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 269, INC. I, DO CPC. BEM COMO CONDENA O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ARBITRA EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, TODAVIA, SUSPENDE TAIS CONDENAÇÕES, TENDO EM VISTA A REITERADA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DA NÃO FIXAÇÃO DESSAS VERBAS QUANDO NÃO HOUVER DESARRAZOADA RESPOSTA. DR(A). RODOLFO NIECKEL NEVES AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL PROCESSO Nº 012.09.013385-6 PARTES: C.M. X O.V.R.M. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 18, BEM COMO PARA COMPARECER PERANTE ESTE JUÍZO DE DIREITO NO DIA 13/10/2009, ÀS 13:30 HORAS, A FIM DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DEVENDO VIR ACOMPANHADO DE SEUS CLIENTES E TESTEMUNHAS. DR(A). MARCIO PEREIRA FARDIN AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PROCESSO Nº 012.08.020146-5 PARTES: G.G.S. X F.J.R.P. FINALIDADE: INTIMÁ-LO DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL.40, PARA COMPARECER PERANTE ESTE JUÍZO DE DIREITO NO DIA 19/10/2009, ÀS 14:15 HORAS, A FIM DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, BEM COMO DEFERE A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL, CONSISTENTE DO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES E OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELO AUTORA, PARA O FIM DE CONSTATAR A OCORRÊNCIA DA ALEGADA PATERNIDADE. DR(A). ROSANA DA SILVA PEREIRA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PROCESSO Nº 012.09.013564-6 PARTES: M.V.F. X T.P.M. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 29, O QUAL DEFERE O BENEFÍCIO DA AJG, PARA EMENDAR A INICIAL, POSTO QUE O NOME DO REQUERIDO ESTÁ EM DESACORDO COM OS DOCUMENTOS DE FLS. 23/28, BEM COMO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 18/21 E DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHAM. DR(A). JULIO TAVARES MARIANO AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PROCESSO Nº 012.08.016584-3 PARTES: F.C.G. X J.M.B. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. 44/48, A QUAL JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO, DECLARANDO QUE O REQUERIDO NÃO É PAI BIOLÓGICO DO REQUERENTE, E EXTINGUE O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 269, INC. I, DO CPC, BEM COMO CONDENA O REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ARBITRA EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, TODAVIA, SUSPENDE TAIS CONDENAÇÕES TENDO EM VISTA QUE ENCONTRA-SE AMPARADO PELO BENEFÍCIO DA AJG. DR(A). GILVAN BASTOS MORANDI DR(A). ADMAR JOSÉ CORREA AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA PROCESSO Nº 012.09.009319-1 PARTES: M.J.S. X E.M.S. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 40/41, A QUAL DEFERE A PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL, BEM COMO PROVA ORAL, CONSISTENTE DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO DAS PARTES E OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS À FL. 06, BEM COMO PARA COMPARECER PERANTE ESTE JUÍZO DE DIREITO NO DIA 27/10/2009, ÀS 14:00 HORAS, A FIM DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DANDO CIÊNCIA AO REQUERIDO DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA ACOMPANHADA DE NO MÍNIMO TRÊS TESTEMUNHAS, QUE DEVERÃO SER ARROLADAS NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS A CONTAR DA CIÊNCIA DO PRESENTE. DR(A). ANTONIO CARLOS BORLOTT AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL PROCESSO Nº 012.09.013334-4 PARTES: N.J.C. X A.P.O.C. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 22, BEM COMO PARA COMPARECER PERANTE ESTE JUÍZO DE DIREITO NO DIA 21/10/2009, ÀS 13:30 HORAS, A FIM DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DR(A). ANDREA DE OLIVEIRA BOTELHO AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL PROCESSO Nº 012.09.015137-9 PARTES: A.F.S. X I.S.B.S. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 15, O QUAL DEFERE O BENEFÍCIO DA AJG, BEM COMO PARA COMPARECER PERANTE ESTE JUÍZO DE DIREITO NO DIA 27/10/2009, ÀS 13:30 HORAS, A FIM DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MAURO DE CASTRO NEVES ESCRIVÃO JUDICIÁRIO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA LISTA Nº 74/09 JUÍZA DE DIREITO: SILVANA MARIA FERRAZ DE SOUZA FIORET RELAÇÃO DOS ADVOGADOS INTIMADOS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO PROCESSO Nº 012800012524 DRª. KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO DRª. TATIANA NARA CASTANHEIRA VIVELA REQUERENTE: IDELMA FERREIRA MARQUES REQUERIDA: MARIA DE FATIMA RAMOS FINS:PARA CIÊNCIA DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2009, AS 13:30 HORAS, BEM COMO DAR CIÊNCIA A SEUS CLIENTES. PROCESSO Nº 012800013479 DR.THIAGO AARÃO DE MORAES DR. HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA REQUERENTE: SIMONY SARMENTO LIMA REQUERIDO: UNICIDADE CESAP DR. THIAGO AARÃO DO ITEM 4 DE FLS. 338 (5 DIAS) E DR. HUGO FELIPE DO DESPACHO DE FLS. 338, CERTIDÃO DE FLS. 348 E RESPOSTA DO OFÍCIO ÀS FLS. 351/352. PROCESSO Nº 012070034595 DRª. TANIA MARIA PIRES E PINHO REQUERENTE: MARIA ESTHER TORINHO REQUERIDO: ANDREIKA PEDRONI MACIEL E OUTRO FINS: PARA CONFORME AUDIENCIA DE FLS. 120, INFORME-SE A SITUAÇÃO NARRADA NAQUELE ATO OCORREU, INFORMANDO AINDA SE POSSIVEL, SE HOUVE REQUERIMENTO DE JUNTADA DO DOCUMENTO EM ANEXO (NOTA FISCAL DATADA DE 01/09/2007); FICA INTIMADA AINDA DO OFICIO DE FLS 124/125. PROCESSO Nº 012080125672 DRª. THANANY MACHADO DARIO INOUE 122 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 REQUERENTE: MARIA APARECIDA NEVES DA SILVA REQUERIDO: SONY ERICCSON MOBILECOMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA. FINS: DO DECURSO DE PRAZO SEM APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO BLOQUEIO DE FLS. 52/53, DEVENDO MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE LEI. PROCESSO Nº 012080156214 DR. ANTONIO NACIF NICOLAU REQUERENTE: JOSE CAMPOS REQUERIDO: BANCO ITAU FINS: DE FLS. 104 PARA EM DEZ DIAS JUNTAR OS HISTORICOS DE PAGAMENTOS REALIZADOS PELO AUTOR REFERENTE AOS CONTRATOS DE N. 598572618 E 751167685. PROCESSO Nº 012080186690 DRª. SIMONE HENRIQUE PARREIRA DE CARVALHO REQUERENTE: MARLENE CASTILHO REQUERIDO: BANCO FININVEST FINS: DO DESPACHO DE FLS. 63 QUE DEFERIU O PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO POR MAIS QUINZE DIAS. PROCESSO Nº 012080192607 DRª. LUCIANA DEZAN BERTOLLO DR. LEANDRO F. SANTOS DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO REQUERENTE: ELIANE MARQUES DA CONCEIÇÃO REQUERIDO: UNIMED E OUTRO FINS: DA DESCIDA DOS AUTOS DO E. COLEGIADO RECURSAL. PROCESSO Nº 012080200939 DRª. KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO DR. NELSON BAPTISTA TESCHE DR. BRUNO DE PINHO E SILVA REQUERENTE: VANINHO JOSÉ LOPES REQUERIDO: SÃO FRANCISCO E OUTRO LTDA. FINS: DA DESCIDA DOS AUTOS DO E. COLEGIADO RECURSAL. PROCESSO Nº 012090013983 DRª JANE MORAES REQUERENTE: WALDECIR PANCIERI REQUERIDO: BANCO REAL - ABN AMRO - AYMORE CREDITO E FINANCIAMENTOS FINS: DO DEPOSITO DE FLS. 107. PROCESSO Nº 012090056057 DRª. TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA REQUERENTE: COMERCIAL INTERCOMPRAS REQUERIDO: MEGAFORT FINS: PARA EM DEZ DIAS APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO. PROCESSO Nº 012090051975 DR. JOÃO BATISTA CERUTTI PINTO REQUERENTE: CLAUDIO DA VITÓRIA REQUERIDO: BANCO CARREFOUR FINS: PARA QUERENDO, IMPUGNAR, EM QUINZE DIAS O BLOQUEIO JUDICIAL DE FLS. 89, NO VALOR DE R$ 1.145,10. PROCESSO Nº 012090087755 DR. NELSON PASCOALOTTO REQUERENTE: NILDA SOARES REQUERIDO: BANCO SCHAIN FINS: DE FLS. 32 PARA EM DEZ DIAS CUMPRIR A OBRIGAÇÃO CONTIDA NA TERCEIRA CLAUSULA DO ACORDO DE FLS. 23, DE TUDO INFORMANDO A ESTE JUÍZO, SOB PENA DE MULTA DIARIA DE R$ 200,00 POR CADA DESCONTO NO BENEFICIO DA AUTORA. PROCESSO Nº 012090106258 DR. ADMILSON MARTINS BELCHIOR REQUERENTE: OSEIAS VIANA REQUERIDO: MOTO GLORIA E OUTROS Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO FINS: DE FLS. 93 PARA EM CINCO CANCELAMENTO DA AQUISIÇÃO DO ALEGADO. DIAS COMPROVAR O VEICULO, CONFORME PROCESSO Nº 012090106951 DR. JOSE ALTOE COGO REQUERENTE: VALDINEI FARIAS REQUERIDO: BANCO BMG FINS: DO DESPACHO DE FLS. 28 PARA EM CINCO DIAS CUMPRIR A TERCEIRA CLAUSULA DO ACORDO DE FLS. 11, DE TUDO INFORMANDO A ESTE JUÍZO, SOB PENA DE TRANSFORMAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, PROSSEGUINDO-SE A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA COM INCLUSÃO DA MULTA JÁ FIXADA. PROCESSO Nº 012090106985 DRª HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA DR. MARIO JORGE MARTINS PAIVA REQUERENTE: MARTA MARIA ABREU BOMGIOBANI E OUTRO REQUERIDO: HONDA SHORI - AEROPORTO VEICULOS LTDA. E OUTRO FINS: DA SENTENÇA DE FLS. 40 QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO. PROCESSO Nº 012090137253 DR. ALEXANDRE BATISTA SANTOS REQUERENTE: ANA MARIA TORRES REQUERIDO: SIMONE SANTANA SIQUEIRA E OUTRO FINS: PARA INFORMAR NOVO ENDEREÇO DA CREDICARD CITI REQUERIDA PROCESSO Nº 012090154357 DRª. IZAURA GUIMARÃES BITTENCOURT REQUERENTE: RAIMUNDO TORRES REQUERIDO: INTELIG FINS: DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 05 DE NOVEMBRO DE 2009, AS 15:15 HORAS, BEM COMO DAR CIÊNCIA A SEU CLIENTE. E DO DESPACHO DE FLS. 20 QUE DEFERIU O PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA, BEM COMO PARA EM CINCO DIAS JUNTAR COMPROVANTE DA NEGATIVAÇÃO NA SERASA. PROCESSO Nº 012090154522 DRª BIANCA DIAS ECCARD REQUERENTE: ROMILDO JOSE REQUERIDO: BANESTES SEGUROS FINS: DA AUDIENCIA UNA DESIGNADA PARA O DIA 01 DE DEZEMBRO DE 2009, AS 15 HORAS, BEM COMO DAR CIÊNCIA A SEU CLIENTE. PROCESSO Nº 012090156923 DRª. FABIANA GONÇALES COUTINHO VIEIRA REQUERENTE: MARIA GORETE DA COSTA REQUERIDO: RENILDA DE ALVARENGA FINS: DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNANDA PARA O DIA 09/11/2009 AS 13:15 HORAS, DEVENDO CIENTIFICAR SEU CLIENTE PARA COMPARECER AO REFERIDO ATO. CARIACICA-ES, 15 DE SETEMBRO DE 2009. ANGELA MARIA PISSINATI ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2º. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA JUÍZA DE DIREITO: SONIA MARIA COLA CHEFE DE SECRETARIA: TEREZINHA APARECIDA GOMES OLIVEIRA PINHEIRO ESCREVENTES JURAMENTADOS: HÉLIO CARLOS MATTOS DE PAULA JUNIOR, ROSANGELA MARA SANTOS ALMAGRO E TAÍS NEGREIROS FERRAZ. 123 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Nº 067/2009 EXPEDIENTE DE 15/09/2009 PROCESSO Nº 012.04.207722-9 DRª ANDREIA DE OLIVEIRA BOTELHO EXEQUENTE: SANDRO PUTTIM FRAGOSO EXECUTADO: COMERCIAL E DISTRIBUIDORA TECA LTDA.. FINS: INTIMAÇÃO PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, TOMAR CONHECIMENTO E MANIFESTAR-SE SOBRE PETIÇÃO DE FLS. 194 DOS AUTOS. PROCESSO Nº 012.08.003603-6 DR. EDER JACOBOSKI VIEGAS EXEQUENTE: ESTEVAM CARDOSO DA SILVA EXECUTADA: CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A FINS: INTIMAÇÃO PARA, EM 15 (QUINZE) DIAS, INFORMAR NOS AUTOS OS DADOS DA CONTA JUDICIAL NA QUAL SE ENCONTRA DEPOSITADA A QUANTIA PENHORADA ÀS FLS. 109, SOB PENA DE NOVA EXECUÇÃO. Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO FINS: INTIMAÇÃO PARACOMPARECER EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESIDIDA PELA MMª JUÍZA DE DIREITO DESIGNADA PARA O DIA 22 DE OUTUBRO DE 2009, ÀS 16:00 HORAS, DEVENDO DAR CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE. PROCESSO Nº . 012.09.004593-6 DR. ANDREW AGUIAR CARLINI EXEQUENTE: F.P.L. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. ME EXECUTADO: GUSTAVO AGUIAR LUCHI FINS: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE FLS. 18 DOS AUTOS, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR. PROCESSO Nº 012.09.005557-0 DR. JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO EXEQUENTE: MARLETE FREIRE SAAR EXECUTADO: BANCO CITICARD S/A CREDICARD CITI FINS: INTIMAÇÃO PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DESPACHO DE FLS. 48 DOS AUTOS E RETIRAR O ALVARÁ NO VALOR DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), EXPEDIDO EM FAVOR DO BANCO EXECUTADO. PROCESSO Nº 012.08.004437-8 DR. DOURIVAN DANTAS DIAS DR. RAFAEL ERNESTO LIMA EXEQUENTE: EDGAR WAGNER OLIVEIRA EXECUTADO: B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO (SUBMARINO S/A) FINS: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE FLS. 110 DOS AUTOS, QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO. PROCESSO Nº . 012.09.006244-4 DR. EDUARDO MALHEIROS FONSECA EXEQUENTE: ANEZIO ORNELAS DA CRUZ EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A FINS: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE FLS. 40 DOS AUTOS, QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO. PROCESSO Nº 012.08.014088-7 DR. FELIPE VIEIRA NOGUEIRA REQUERENTE: ZEQUIAS EMÍDIO PEREIRA REQUERIDA: ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A. FINS: INTIMAÇÃO PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERENTE. PROCESSO Nº . 012.09.006995-1 DR. WELLINGTON D’ ASSUNÇÃO MARTINS EXEQUENTES: MÁRCIO WANDERSON BARROS E JOSÉ BARROS FILHO EXECUTADO: WALLACE MARTINS PEDROSA FINS: INTIMAÇÃO PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, TOMAR CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS ÀS FLS. 45/48 DOS AUTOS E REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. PROCESSO Nº 012.08.016545-4 DRª PAOLA CARDOSO BABILON EXEQUENTES: BENTINHA MENEGUELLI E ELIANE DA CONCEIÇÃO BARBOSA EXECUTADO: GLOBEX UTILIDADES S/A - PONTO FRIO FINS: INTIMAÇÃO PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DESPACHO DE FLS. 54 DOS AUTOS E PARA, EM 15 (QUINZE) DIAS, EFETUAR PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 1.099,98 (HUM MIL, NOVENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS), SOB AS PENAS DA LEI. PROCESSO Nº 012.09.010619-1 DR. ARNALDO DA SILVEIRA REQUERENTE: VAILTO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO ABN AMRO REAL S/A FINS: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE FLS. 11 DOS AUTOS, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO REQUERENTE. PROCESSO Nº 012.08.019505-5 DR. VALMIR SANTOS DE ALMEIDA REQUERENTE: VALMIR SANTOS DE ALMEIDA REQUERIDO: SUN E SEA INTERNACIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA.. FINS: INTIMAÇÃO PARA, EM 15 (QUINZE) DIAS, TOMAR CONHECIMENTO E MANIFESTAR-SE SOBRE PETIÇÃO DE FLS. 54/59 DOS AUTOS.. PROCESSO Nº . 012.08.020321-4 DR. MARCELO NEUMANN REQUERENTE: MARIA LAUDINA BUBACH CARVALHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. FINS: INTIMAÇÃO PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, TOMAR CONHECIMENTO E MANIFASTAR-SE SOBRE PETIÇÃO DE FLS. 119/121 DOS AUTOS. PROCESSO Nº 012.09.000439-6 DRª VIVIEN LADY GONÇALVES REQUERENTE: WAGNER EDUARDO BRANDÃO LARANJA REQUERIDO: BANCO ECONÔMICO S/A FINS: INTIMAÇÃO PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, TOMAR CONHECIMENTO E MANIFESTAR-SE SOBRE PETIÇÃO DE FLS. 38/44 DOS AUTOS. PROCESSO Nº . 012.09.003656-2 DR. ITAMAR JOSÉ ALVES DE ARAÚJO REQUERENTE: EDIR PEREIRA DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: WASHINGTON LUIZ DE JESUS DA SILVA. PROCESSO Nº . 012.09.0012022-6 DRª FABÍOLA PAVIOTTI DO NASCIMENTO ROCHA CRUZ REQUERENTE: DAIANE MAGRI MODOLO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL LEASING S/A FINS: INTIMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 05 DE NOVEMBRO DE 2009, ÀS 16:00 HORAS, DEVENDO DAR CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE. PROCESSO Nº 012.09.015149-4 DRª KELY CRISTIVA QUINTÃO VIEIRA REQUERENTE: JOSIEL CARVALHO DA CRUZ REQUERIDO: ANDERSON JOSÉ FINS: INTIMAÇÃO PARA TOMAR CONHECIMENTO DA DECISÃO DE FLS. 17 DOS AUTOS, E PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2009, ÀS 10:30 HORAS, DEVENDO DAR CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE. PROCESSO Nº . 012.09.015183-3 DR. ARILDO RAMALHO MARQUES REQUERENTE: ARILDO RAMALHO MARQUES REQUERIDOS: BANESTES S/A, LUCIANA GONÇALVES DE ASSIS E LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS FINS: INTIMAÇÃO PARA TOMAR CONHECIMENTO DA DECISÃO DE FLS. 39 DOS AUTOS, E PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2009, ÀS 10:30 HORAS. PROCESSO Nº 012.09.015345-8 DRª LARISSA BRUMATTI LAMPIER 124 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 REQUERENTE: COMERCIAL INFOLASR LTDA. ME REQUERIDA: IGREJA EVANGELICA JESUS VEM. FINS: INTIMAÇÃO PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 11:00 HORAS, DEVENDO DAR CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE. PROCESSO Nº 012.09.015447-2 DRª BIANCA DIAS ECCARD REQUERENTE: COSME DO NASCIMENTO MOREIRA REQUERIDO: BANESTES SEGUROS S/A FINS: INTIMAÇÃO PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA UNA, DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA 19 DE NOVEMBRO DE 2009, ÀS 15:30 HORAS, DEVENDO DAR CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE. PROCESSO Nº 012.09.015450-6 DRª BIANCA DIAS ECCARD REQUERENTE: DUARTE DE ARAÚJO PEREIRA REQUERIDOS: BANESTES SEGUROS S/A FINS: INTIMAÇÃO PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA UNA, DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA 19 DE NOVEMBRO DE 2009, ÀS 15:00 HORAS, DEVENDO DAR CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE. PROCESSO Nº 012.09.015460-5 DR. OSCAR MARTINS REQUERENTE: ELDER GOMIDES BRAGA REQUERIDA: CLAUDIA MÁRCIA MOREIRA DA SILVA ME FINS: INTIMAÇÃO PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 10:30 HORAS, DEVENDO DAR CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE. PROCESSO Nº 012.09.015514-9 DR. ROBERTO FERREIRA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO REQUERENTE: ADANAER SERAFIM SALAROLI REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A FINS: INTIMAÇÃO PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA UNA, DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA 18 DE NOVEMBRO DE 2009, ÀS 15:00 HORAS, DEVENDO DAR CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE. PROCESSO Nº 012.09.015597-4 DR. ALEXANDRE BATISTA SANTOS REQUERENTE: VERA LÚCIA BATISTA REQUERIDA: LEONINA ALVES MENDES FINS: INTIMAÇÃO PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 10:00 HORAS, DEVENDO DAR CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE. TEREZINHA APARECIDA GOMES OLIVEIRA PINHEIRO CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO CLAYDE LUIZ MARTINELLI EDMILSON JOSÉ TOMAZ EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE FABRICIO CARDOSO FREITAS GIANCARLOS SENA LOVATE GLÁUCIA BENEVIDES CORRÊA LIMA IGOR BOIKO COELHO DE SOUZA IZAIAS CARDOZO JORGE EDUARDO DE ARAÚJO SAAD JOSÉ AILTON BAPTISTA JÚNIOR LARCEGIO MATTOS LEO RODRIGO MIRANDA ZANOTTI LEONARDO VARGAS MOURA LETICIA CARDOZO FERNANDES LOURIVAL COSTA NETO LUIS FERNANDO ROSSETO BARBOSA MACKSEN SOBREIRA MARCELO ARAÚJO SILVA MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO MARILENE NICOLAU MAURILIO ROCHA MAURINO JOSÉ DE SOUZA PAMELA DE FREITAS INOCENCIO TESCHE RENATO DE OLIVEIRA FRANÇA ROBERTO FERREIRA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO SANTOS MIRANDA NETO VILMA RODRIGUES AMORIM WAGNER ALMEIDA PEREIRA PROCESSO Nº : 012.090.103.610 REQUERENTE: VALTIM DOMINGOS DE SANTANA JUNIOR DRª GLÁUCIA BENEVIDES CORRÊA LIMA REQUERIDO: CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. FINS: DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 15/10/2009 ÀS 9:00 HORAS. PROCESSO Nº : 012.080.179.190 REQUERENTE: ROBSON MARCELINO FRUTUOZO DRª GLÁUCIA BENEVIDES CORRÊA LIMA REQUERIDO: CONSÓRCIO NACIONAL LIDER LTDA. DRª VILMA RODRIGUES AMORIM FINS: DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 53 DA LEI 9.099/95 DESIGNADA PARA O DIA 07/10/2009 ÀS 13:30 HS, OPORTUNIDADE EM QUE PODERÁ, CASO QUEIRA, OFERECER EMBARGOS À PENHORA.. PROCESSO Nº : 012.050.300.850 EXEQUENTE: FRIGOCARNES CENTRAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. DR. MACKSEN SOBREIRA EXECUTADO: PAULO ALMEIDA SANTANA FINS: DO DESPACHO DE FLS. 132 QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DO TERMO DE PENHORA DO BEM DESCRITO ÀS FLS. 10 E DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 53 DA LEI 9.099/95 DESIGNADA PARA O DIA 13/10/2009 ÀS 9:00 HS, OPORTUNIDADE EM QUE PODERÁ, CASO QUEIRA, OFERECER EMBARGOS À PENHORA.. LISTA Nº 56/2009 JUÍZA DE DIREITO: DRª PATRÍCIA LEAL DE OLIVEIRA EXPEDIENTE DE 10/09/2009 RELAÇÃO DOS ADVOGADOS INTIMADOS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO. INTIMO OS DOUTORES: ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO ANDRÉ SILVA ARAÚJO ANDRESKA DIAS BARRETO BIANCA V. LIMONGE RAMOS CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS PROCESSO Nº : 012.080.017.390 REQUERENTE: FÁBIO MACHADO DR. ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO REQUERIDO: NAIM CAÇA E PESCA DR. WAGNER ALMEIDA PEREIRA FINS: DA SENTENÇA DE FLS. 122 EM QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 794, I CAPUT C/C ARTIGO 795, AMBOS DO CPC. PROCESSO Nº : 012.080.190.940 REQUERENTE: JACIARA DA MATTA MARINHO DR. IZAIAS CARDOZO REQUERIDO: ANIBAL JOSÉ DE SOUZA DR. MAURINO JOSÉ DE SOUZA FINS: DO DESPACHO DE FLS. 82 EM QUE MANTEVE INCÓLUME A DECISÃO DE FLS. 67 POSTO QUE PRESENTES TODOS OS REQUISITOS 125 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 LEGAIS, DETERMINANDO AGUARDAR A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA. PROCESSO Nº 012.080.069.961 REQUERENTE: DENIZE DAMASCENO SANT´ANNA DR. MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO REQUERIDO: BRASIL TELECOM S/A DR. EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE DRª ANDRESKA DIAS BARRETO FINS: DO DESPACHO DE FLS. 117 EM QUE CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE VAGA EM PAUTA, ANTECIPOU A AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 30/09/2009 ÀS 15:00 HORAS. PROCESSO Nº : 012.090.077.301 REQUERENTE: MERCEARIA DOM CAVATTI LTDA. - ME DR. CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS REQUERIDO: RANA PLANO EMPRESA DRª MARILENE NICOLAU DR. SANTOS MIRANDA NETO REQUERIDO: VIVO S/A (TELEST CELULAR) DRª IGOR BOIKO COELHO DE SOUZA DRª LETICIA CARDOZO FERNANDES FINS: DA SENTENÇA DE FLS. 101 EM QUE DECLAROU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO INCISO I DO ARTIGO 51 DA LEI 9.099/95 E DA DECISÃO DE FLS. 106 EM QUE ENTENDEU POR BEM ISENTAR A PARTE REQUERENTE DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ATO CONTÍNUO, CHAMOU O FEITO À ORDEM PARA FINS DE TORNAR SEM EFEITO A SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CONFORME REQUERIDO, VEZ QUE O INDEFERIMENTO DESTE PEDIDO OBRIGARIA A PARTE AUTORA A AJUIZAR UMA NOVA AÇÃO COM O MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR D APRESENTE, O QUE TORNARIA O CUSTO DO PROCESSO MAIS ONEROSO PARA AMBAS AS PARTES E PARA O PRÓPRIO ESTADO E DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 15/10/2009 ÀS 13:30 HORAS. PROCESSO Nº : 012.090.052.221 REQUERENTE: THAYANE KRISTINE PEREIRA REQUERIDO: BCS SEGUROS S/A DR. ANDRÉ SILVA ARAÚJO FINS: DO DESPACHO DE FLS. 73 PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 54/59, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. PROCESSO Nº : 012.090.131.231 REQUERENTE: HYLSON BATALHA MUNIZ DR. GIANCARLOS SENA LOVATE REQUERIDO: TARCILA OLIVEIRA RODRIGUES FINS: DA SENTENÇA DE FLS. 12/13 EM QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II DA LEI 9.099/95 C/C ART. 267, IV DO CPC, EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO, VEZ QUE DEFLAGRADA INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL, SEM PREJUÍZO DE UMA NOVA DEMANDA PELA PARTE AUTORA, PERANTE A JUSTIÇA COMUM, APOIADA NOS MESMOS FUNDAMENTOS. PROCESSO Nº 012.090.080.131 REQUERENTE: THEREZINHA NOSSA ROSA DR. EDMILSON JOSÉ TOMAZ REQUERIDO: VITASAUDE DR. JORGE EDUARDO DE ARAÚJO SAAD FINS: DA SENTENÇA DE FLS. 64 EM QUE HOMOLOGOU O ACORDO ENTABULADO ÀS FLS. 19 ENTRE AS PARTES PARA QUE PRODUZA SEUS EFEITOS, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 269, II DO CPC, SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR FORÇA DE LEI (ART. 55 DA LEI 9.099/95, BEM COMO DETERMINOU QUE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, PROSSEGUIR O FEITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A DEVIDA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS PELO PLANO NO ATO DA CONTRATAÇÃO PROCESSO Nº 012.080.188.951 REQUERENTE: GEOVANNA BARBOSA Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO DR. LOURIVAL COSTA NETO REQUERIDO: BANCO ITAU S/A DR. LUIS FERNANDO ROSSETO BARBOSA FINS: DO DESPACHO DE FLS. 44 EM QUE, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE VAGA EM PAUTA, ANTECIPOU A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 01/10/2009 ÀS 15:00 HORAS. PROCESSO Nº 012.090.086.823 REQUERENTE: TATIANA DE SOUZA FRANÇA REQUERIDO: COIMEX CONSÓRCIOS DR. JOSÉ AILTON BAPTISTA JÚNIOR DR. LEO RODRIGO MIRANDA ZANOTTI FINS: DO DESPACHO DE FLS. 32 EM QUE DESIGNOU NOVA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 29/09/2009 ÀS 14:00 HORAS. PROCESSO Nº 012.070.137.984 REQUERENTE: GUALTEMAR GOMES DOS SANTOS DR. LARCEGIO MATTOS REQUERIDO: VANDERLY PEIXOTO LOUZADA - ME DR. MARCELO ARAÚJO SILVA FINS: DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 53 DA LEI 9.099/95 DESIGNADA PARA O DIA 01/10/2009 ÀS 15:00 HS, OPORTUNIDADE EM QUE PODERÁ, CASO QUEIRA, OFERECER EMBARGOS À PENHORA. PROCESSO Nº : 012.090.116.034 REQUERENTE: LEIDIANE ALVES LEITE DRª PAMELA DE FREITAS INOCENCIO TESCHE REQUERIDO: BANCO IBI S/A - BANCO MÚLTIPLO FINS: DA DECISÃO DE FLS. 17 EM QUE INDEFERIU O PEIDO LIMINAR POR NÃO VISLUMBRAR A DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, TAMPOUCO DA URGÊNCIA NECESSÁRIA PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA. PROCESSO Nº 012.080.052.405 REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA E OUTRO REQUERIDO: BRADESCO SAÚDE S/A DRª BIANCA V. LIMONGE RAMOS FINS: DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 53 DA LEI 9.099/95 DESIGNADA PARA O DIA 08/10/2009 ÀS 15:00 HS, OPORTUNIDADE EM QUE PODERÁ, CASO QUEIRA, OFERECER EMBARGOS À PENHORA. PROCESSO Nº 012.070.170.035 REQUERENTE: JUVENAL CESCONETO DR. RENATO DE OLIVEIRA FRANÇA REQUERIDO: BANCO BANESTES S/A DR. LEONARDO VARGAS MOURA FINS: DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 53 DA LEI 9.099/95 DESIGNADA PARA O DIA 15/10/2009 ÀS 13:00 HS, OPORTUNIDADE EM QUE PODERÁ, CASO QUEIRA, OFERECER EMBARGOS À PENHORA. PROCESSO Nº 012.080.176.006 REQUERENTE: SANTOS DA COSTA GLÓRIA DR. CARLOS ALBERTO DE AMORIM ASSIS REQUERIDO: SUL AMÉRICA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A FINS: PARA, CASO QUEIRA, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO, NO PRAZO DE DEZ DIAS. PROCESSO Nº 012.090.123.816 REQUERENTE: JOSÉ ROBERTO REBULI DR. CLAYDE LUIZ MARTINELLI REQUERIDO: ADWALTER DIAS DO NASCIMENTO REQUERIDO: MAURO ROBERTO DE OLIVEIRA DR. MAURILIO ROCHA DR. ROBERTO FERREIRA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO FINS: DO DESPACHO DE FLS. 11 EM QUE DETERMINOU QUE SE PROCEDESSE AO APENSAMENTO DOS AUTOS AO DE Nº 012.09.007309-4 E DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 08/10/2009 ÀS 9:00 HORAS. 126 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 PROCESSO Nº 012.060.300.378 REQUERENTE: LINDEMBERG RONCATE REQUERIDO: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. DR. FABRICIO CARDOSO FREITAS FINS: DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 53 DA LEI 9.099/95 DESIGNADA PARA O DIA 01/10/2009 ÀS 15:00 HS, OPORTUNIDADE EM QUE PODERÁ, CASO QUEIRA, OFERECER EMBARGOS À PENHORA. CARIACICA/ES, 10/09/2009. MÁRCIA VERÔNICA COUTINHO SANTOS CHEFE DE SECRETARIA JUÍZO DA SERRA (ENT. ESPECIAL) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARTORIO DA 3ª VARA CRIMINAL SERRA - ES EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO N. 048090035394 (1690/09/08) EXMA. SRA. DRª CARMEN LÚCIA CORRÊA, MMA. JUÍZA DE DIREITO DA 3A.VARA CRIMINAL DA SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO CORRE A AÇÃO PENAL Nº 048090035394 (1690/09), EM QUE É AUTORA A JUSTIÇA PÚBLICA O RÉU RODRIGO DOS SANTOS, VULGO "RODRIGUINHO OU GUAXININ", BRASILEIRO, FILHO DE JORGE LUIZ FERNANDES E VIVIANE, ATUALMENTE COM ENDEREÇO INCERTO E DESCONHECIDO, INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º, II E IV DO CPB E, COMO NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL E, NOS TERMOS DO ART. 406 DO CPP, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 11.689/08, FICA O ACUSADO CITADO E INTIMADO PARA OFERECER DEFESA PRELIMINAR NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NA QUAL DEVERÁ RESPONDER A ACUSAÇÃO, APRESENTAR TODA A MATÉRIA DE DEFESA E INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR, OPORTUNIDADE NA QUAL SERÃO OUVIDAS AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DE DEFESA E REALIZADO O INTERROGATÓRIO, COM AS ADVERTÊNCIAS DO ART. 366 DO CPP. ADVERTE-SE O CITADO, DE QUE SE NÃO CONSTITUIR ADVOGADO PARA OFERECER A DEFESA PRELIMINAR, PELO JUÍZO SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PARA ESTE FIM, BEM COMO PARA PROMOVER A DEFESA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, SE NÃO O FIZER. FICA TAMBÉM O CITADO, DESDE JÁ, INTIMADO A COMPARECER NO DIA CATORZE (14) DE OUTUBRO (10) DE 2009, ÀS 15 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 3ª VARA CRIMINAL, PRIVATIVA DO JÚRI, DO JUÍZO DA SERRA, OCASIÃO EM QUE REALIZAR-SE-Á AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 411 DO CP, OPORTUNIDADE NA QUAL, APÓS INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS E PRODUÇÃO DAS DEMAIS PROVAS ORAIS REQUERIDAS PELAS PARTES, SERÁ INTERROGADO E APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SERÃO OFERECIDAS AS ALEGAÇÕS FINAIS DAS PARTES ORALMENTE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA E COMARCA DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZESSEIS (16) DIAS DO MÊS DE SETEMBRO (09) DE 2009. EU, Mª A. M. CASTELLO, ESCREVENTE JURAMENTADA, QUE O FIZ DIGITAR E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. MARTA RAMOS ESCRIVà JUDICIÁRIA Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARTORIO DA 3ª VARA CRIMINAL SERRA - ES JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA PRIVATIVA DO JÚRI - COMARCA DA CAPITAL JUÍZA DE DIREITO: DRª CARMEN LUCIA CORREA PROMOTOR: DR. EGINO GOMES RIOS DA SILVA E ROBERTO SILVEIRA SILVA ESCRIVà JUDICIÁRIA: MARTA RAMOS ESCREVENTES JURAMENTADAS: ADRIANA LEMOS TOSTA, KARINA MARIA BARCELLOS BORGES E MARIA AUXILIADORA M. CASTELLO GABARITO 040/2009 ADVOGADO: DR. ODAIR SAMPAIO - OAB/ES 4444 PROCESSO: 048970082581 (313/95) ACUSADO: ANTONIO RIBEIRO, VULGO "TOINZINHO" FINS: INTIMAR O DOUTO ADVOGADO PARA SE MANIFESTAR NA FASE DO ART. 422 DO CPP, NO PRAZO DE LEI, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ACIMA REFERENCIADA. ADVOGADO: DR. ANTONIO CARLOS RODRIGUES ALVARENGA PROCESSO: 048080049801 (1570/08) ACUSADO: VANILSON FERREIRA DE JESUS FINS: INTIMAR O DOUTO ADVOGADO PARA OFERECER AS RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, NO PRAZO DE LEI, IMPETRADO NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ACIMA REFERENCIADA. ADVOGADO: DR. RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA, DR. ADMAR JOSE CORREA PROCESSO: 048070213722 (1495/08) ACUSADO: BATISTA SILVA DE SOUZA, VULGO "SASSÁ" W GILVAN FERNANDES PESSOA, VULGO "PI" FINS: INTIMAR O DOUTO ADVOGADO PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 173, QUE MANTEVE O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DOS ACUSADOS, NO PRAZO DE LEI, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ACIMA REFERENCIADA. ADVOGADO: DR. CARLOS ALBERTO VALIATTI LOPES - OAB/ES 6095 PROCESSO: 048080263410 (1634/09) ACUSADO: EZENILTON MORENO DOS SANTOS FINS: INTIMAR O DOUTO ADVOGADO PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 94/98, QUE PRONUNCIOU O ACUSADO NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º, INC. I, NO PRAZO DE LEI, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ACIMA MENCIONADA. ADVOGADO: DR. ADMAR JOSÉ CORREA E DRª ANA KARLA C. DOS SANTOS REIS - AOB/ES 10441 PROCESSO: 048090035428 (1666/09) ACUSADO: ANDRE DAMIÃO DE SOUZA, LURDIANA JOVENTINA DOS SANTOS E JAQUES DAMIÃO DE SOUZA FINS: INTIMAR OS DOUTOS ADVOGADOS PARA OFERECEREM AS ALEGAÇÕES FINIAS, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ACIMA MENCIONADA, NO PRAZO DE LEI. ADVOGADO: DR. HELVIO FARIA PEIXOTO PROCESSO: 048080180481 (1595/08) ACUSADO: ADEMAR JOSÉ LOPES FINS: INTIMAR O DOUTO DEFENSOR PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 154 VERSO, NO PRAZO DE LEI, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ACIMA MENCIONADA, ONDE O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO EM FACE DO ACUSADO, FOI INTEMPESTIVO. SERRA/ES, 16 DE SETEMBRO DE 2009 MARTA RAMOS ESCRIVà JUDICIÁRIA 127 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ESCRIVANIA DA QUARTA VARA CRIMINAL DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZ DE DIREITO: DR. BERNARDO ALCURI DE SOUZA PROMOTOR: DR. VIVALDO FERREIRA DA SILVA CHEFE DE SECRETARIA: BISMARCK TINOCO MEIRA GABARITO 15/09/2009 1- DR. JOSÉ MÁRIO VIEIRA, OAB/ES 7.275 AP: 048.050.093.417 ACUSADO: JOÃO PEDRO SIQUEIRA PARA COMPARECER NA A.I.J QUE SERÁ REALIZADA NO DIA 20 (VINTE) DE OUTUBRO DE 2009, ÀS 13:30 HORAS. 2- DR. OSNI DE FARIAS JUNIOR E DRª FERNANDA ALVEZ BERTOLDO. AP: 048.010.061.876 ACUSADOS: LUIZ ZANGIROLAMI E OUTROS. PARA NO PRAZO LEGAL APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS. 3- DR. ALEXANDRE CRUZ HEGNER, OAB/ES 9.096 AP: 048.090.018.465 ACUSADOS: WASHINGTON RODRIGUES DE ARAÚJO E JOCIEDSON DE BRITO DAMASCENO. PARA COMPARECER NA A.I.J QUE SERÁ REALIZADA, NO DIA 30 (TRINTA) DE SETEMBRO DE 2009, ÀS 14:15 HORAS. 4- DR. ANTONIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA SILVA, OAB/ES 13.403, E DR. HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO OAB/ES 6.848 AP: 048.050.136.273 ACUSADO: ARLIS SCHMIDT E OUTROS. PARA COMPARECER À A.I.J QUE SERÁ REALIZADA, NO DIA 22 (VINTE DOIS) DE OUTUBRO DE 2009, ÀS 13:30 HORAS. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VARA DE FAMILIA DA SERRA COMARCA DA CAPITAL GABARITO 59/2009 JUÍZA DE DIREITO: LETÍCIA NUNES BARRETO CHEFE DE SECRETARIA: GEANE CAMPOS BARBOZA RELAÇÃO DOS ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTA: DR.(A) FLÁVIA VAZ DE MELLO DEMIAN, OAB/ES 8880 DR.(A) EDVALDO LUIZ MAI, OAB/ES 8774 DR.(A) ANA MARIA RANGEL, OAB/ES OAB/ES 2644 DR.(A) RAFAEL VARGAS FREITAS, OAB/ES 376 A DR.(A) CARLOS WAGNER SILVA CORRÊA, OAB/ES 6021 DR.(A) FABRICIO FEITOSA TEDESCO, OAB/ES 9317 DR.(A) ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB/ES 9173 DR. JEFFERSON DIONEY ROHR, OAB/ES 12.689/DR. LINCOLN DE PAULA, OAB/ES 2759 01 PROCESSO Nº 048.03.010741-0- AÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE(S): P.F.P.A, REPRESENTADO POR SUA GENITORA M.R.P.P REQUERIDO(A): L.F.A ADVOGADO(A)(S): DR.(A) FLÁVIA VAZ DE MELLO DEMIAN, OAB/ES 8880 FICA(M) INTIMADO(A)(S) PARA COMPARECER(EM) A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 08/10/2009, ÀS 15:00H, NA SALA DE AUDIÊNCIA DESTE JUÍZO, TUDO CONFORME R. DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS SUPRACITADOS. 02 PROCESSO Nº 048.03.012933-1- AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE(S): L.A.V Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERIDO(A): L.R.V ADVOGADO(A)(S): DR.(A) EDVALDO LUIZ MAI, OAB/ES 8774 FICA(M) INTIMADO(A)(S) PARA COMPARECER(EM) A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 19/10/2009, ÀS 13:00H, NA SALA DE AUDIÊNCIA DESTE JUÍZO, TUDO CONFORME R. DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS SUPRACITADOS. 03 PROCESSO Nº 048.03.0001654- AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE(S): L.O.F.P REQUERIDO(A): E.T.P ADVOGADO(A)(S): DR.(A) ANA MARIA RANGEL, OAB/ES OAB/ES 2644 FICA(M) INTIMADO(A)(S) PARA COMPARECER(EM) A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 11/10/2009, ÀS 14:20H, NA SALA DE AUDIÊNCIA DESTE JUÍZO, TUDO CONFORME R. DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS SUPRACITADOS. 04 PROCESSO Nº 048.04.014884-2- AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE(S): E.S REQUERIDO(A): R.R.A.S ADVOGADO(A)(S): DR.(A) RAFAEL VARGAS FREITAS, OAB/ES 376 A FICA(M) INTIMADO(A)(S) PARA COMPARECER(EM) A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 01/10/2009, ÀS 14:20H, NA SALA DE AUDIÊNCIA DESTE JUÍZO, TUDO CONFORME R. DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS SUPRACITADOS. 05 PROCESSO Nº 048.02.0061640- AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS REQUERENTE(S): M.C.S REQUERIDO(A): C.V.S.S ADVOGADO(A)(S): DR.(A) CARLOS WAGNER SILVA CORRÊA, OAB/ES 6021 FICA(M) INTIMADO(A)(S) PARA COMPARECER(EM) A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 22/10/2009, ÀS 15:30H, NA SALA DE AUDIÊNCIA DESTE JUÍZO, TUDO CONFORME R. DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS SUPRACITADOS. 06 PROCESSO Nº 048.02.0091616- AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE(S): M.C.S REQUERIDO(A): C.V.S.S ADVOGADO(A)(S): DR.(A) CARLOS WAGNER SILVA CORRÊA, OAB/ES 6021 FICA(M) INTIMADO(A)(S) PARA COMPARECER(EM) A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 22/10/2009, ÀS 15:00H, NA SALA DE AUDIÊNCIA DESTE JUÍZO, TUDO CONFORME R. DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS SUPRACITADOS. 07 PROCESSO Nº 048.05.011249-8- AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE(S): J.L REQUERIDO(A): M.A.F.L ADVOGADO(A)(S): DR.(A) FABRICIO FEITOSA TEDESCO, OAB/ES 9317 FICA(M) INTIMADO(A)(S) PARA COMPARECER(EM) A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 21/10/2009, ÀS 15:00H, NA SALA DE AUDIÊNCIA DESTE JUÍZO, TUDO CONFORME R. DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS SUPRACITADOS. 08 PROCESSO Nº 048.05.012901-3- AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL REQUERENTE(S): L.T.G REQUERIDO(A): V.F.M ADVOGADO(A)(S): DR.(A) ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB/ES 9173 E DR. JEFFERSON DIONEY ROHR, OAB/ES 12.689/DR. LINCOLN DE PAULA, OAB/ES 2759 FICA(M) INTIMADO(A)(S) PARA COMPARECER(EM) A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 26/10/2009, ÀS 15:00H, NA SALA DE AUDIÊNCIA DESTE JUÍZO, TUDO CONFORME R. DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS SUPRACITADOS. 09 PROCESSO Nº 048.05.005304-9ARROLAMENTO DE BENS REQUERENTE(S): L.T.G REQUERIDO(A): V.F.M AÇÃO CAUTELAR DE 128 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 ADVOGADO(A)(S): DR.(A) ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB/ES 9173 E DR. LINCOLN DE PAULA, OAB/ES 2759 FICA(M) INTIMADO(A)(S) PARA COMPARECER(EM) A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 26/10/2009, ÀS 15:15H, NA SALA DE AUDIÊNCIA DESTE JUÍZO, TUDO CONFORME R. DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS SUPRACITADOS. Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERIDO(A)(S): J.F.J. ADVOGADO(A)(S): DRª MARIA ANTONIA DE AZEVEDO MOREIRA, OAB/ES 8.059 FINALIDADE: FICA INTIMADO PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 29/09/2009, AS 15:00H. SERRA, 15 DE SETEMBRO DE 2009. SERRA (ES), 15 DE SETEMBRO DE 2009 GEANE CAMPOS BARBOZA CHEFE DE SECRETARIA MARIA DOMINGAS MARTINS HADDAD ESCRIVà JUDICIÁRIA AUTORIZADA PELO PROVIMENTO 02/98 -**********- -**********- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1º JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA SERRA JUIZ DE DIREITO: DRª. GLADYS HENRIQUES PINHEIRO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRª. REJANE CUPERTINO DE CASTRO ESCRIVÃ: MARIA DOMINGAS MARTINS HADDAD ESCREVENTE JURAMENTADA: JUSSIARA DOS SANTOS MARTINS DE SOUZA; FERNANDA BEATRIZ DE SOUZA CÂMARA. LISTA DE INTIMAÇÕES DE ADVOGADOS Nº 31/2009 RELAÇÃO DOS ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTAGEM: ANGELA MARIA CYPRIANO, OAB/ES 6.107; DORI EDSON MESQUITA DE FREITAS, OAB/ES 12.280; HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO, OAB/ES 6.848; LEONARDO DE FREITAS SILVA, OAB/ES 11.539; MARIA ANTONIA DE AZEVEDO MOREIRA, OAB/ES 8.059; SEBASTIÃO RODRIGUES PINHEIRO, OAB/ES 5.992; 01 - PROCESSO Nº 048.08.018.319-6 - REPRESENTAÇÃO REQUERENTE(S): M.P. REQUERIDO(A)(S):F.S.R. ADVOGADO(A)(S): DR HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO, OAB/ES 6.848 FINALIDADE: FICA INTIMADO PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO PARA O DIA 06/10/2009, AS 13:30H. 02 - PROCESSO Nº 048.08.008.809-8 - GUARDA REQUERENTE(S): G.S.S.E A.V. REQUERIDO(A)(S):R.S.A. ADVOGADO(A)(S): DR DORI EDSON MESQUITA DE FREITAS, OAB/ES 12.280 FINALIDADE: FICA INTIMADO PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS, CONFORME R. DESPACHO DE FLS. 147 DOS AUTOS. 03 - PROCESSO Nº 048.09.020.736-5 - GUARDA REQUERENTE(S): A.C.O. E M.Z.L.O. REQUERIDO(A)(S): D.D.Z.O.B. ADVOGADO(A)(S): DR LEONARDO DE FREITAS SILVA, OAB/ES 11.539 FINALIDADE: FICA INTIMADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO PROFERIDO AS FLS. 21 DOS AUTOS. 04 - PROCESSO Nº 048.09.018.785-2- ADOÇÃO DE MENORES REQUERENTE(S): A.A.P.T. REQUERIDO(A)(S): C.E.T.F. ADVOGADO(A)(S): DRª ANGELA MARIA CYPRIANO, OAB/ES 6.107 FINALIDADE: FICA INTIMADO PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DESPACHO PROFERIDO AS FLS. 86 DOS AUTOS. 05- PROCESSO Nº 048.08.013.208-6 - ADOÇÃO REQUERENTE(S): V.L.L. REQUERIDO(A)(S): W.S.C. ADVOGADO(A)(S): DR SEBASTIÃO RODRIGUES PINHEIRO, OAB/ES 5.992. FINALIDADE: FICA INTIMADO PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DESPACHO PROFERIDO AS FLS. 50 DOS AUTOS. 06- PROCESSO Nº 048.09.009.182-7 - REPRESENTAÇÃO REQUERENTE(S): M.P. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARTÓRIO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA CAPITAL LISTAGEM DE INTIMAÇÃO Nº 040/2009 JUIZ DE DIREITO: DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO ESCRIVà JUDICIÁRIA: ROSSANA GUASTI DE ALMEIDA CASTRO ESCREVENTES JURAMENTADOS: AMIN SUHET MUSSI, IVANA MARIA DE MORAES CARVALHO, LENNY GUASTI DE ALMEIDA CASTRO E PATRÍCIA FAÉ DE CASTRO RELAÇÃO ALFABÉTICA DOS ADVOGADOS INTIMADOS: DR. ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225; DRª ADRIANA GOULART DIAS - OAB/ES 15.248; DRª ADRIANA MARIA RONDINA - OAB/ES 9120; DRª AGUIDA DA COSTA SANTOS - OAB/ES 10.806; DRª AGUIDA DA COSTA SANTOS - OAB/ES 10.806; DR. ALESSANDRO BRUNO DE SOUZA DIAS - OAB/ES 9921; DR. ALLISSON CARVALHO XAVIER - OAB/ES 14.229; DR. ALOISIO LIRA - OAB/ES 7512; DRª ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO - OAB/ES 12.120; DRª ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO - OAB/ES 12.120; DRª ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO - OAB/ES 12.120; DRª ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO - OAB/ES 12.120; DR. ANDERSON DE SOUZA ABREU - OAB/ES 9157; DRª ANDRESKA DIAS BARRETO - OAB/ES 11.226; DRª ANDRESKA DIAS BARRETO - OAB/ES 11.226; DRª ANITA GROS DA SILVA - OAB/ES 12.379; DR. CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID - OAB/ES 10.093; DR. CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS - OAB/ES 6563; DR. CLAUDIO BORGES NUNES - OAB/ES 6969; DR. DENNIS SERRÃO ARAÚJO MONTEIRO DE CASTRO - OAB/ES 11.367; DR. EDUARDO LUIZ BROCK - OAB/SP 91.311; DR. EDUARDO MALHEIROS FONSECA - OAB/ES 8499; DR. ELIAS JOSÉ MOSCON FERREIRA DE MATOS - OAB/ES 7492; DRª ELISABETE MARIA RAVANI GASPAR - OAB/ES 6523; DR. ENOCK SAMPAIO TORRES - OAB/ES 8703; DR. EUCLIDE BERNARDO MEDICI - OAB/ES 521-A; DRª EUGÊNIA GONÇALVES SILVA - OAB/ES 11.954 ; DR. EURICO SAD MATHIAS - OAB/ES 226-A; DR. EUSÉBIO VIZEU ALEXANDRE FERREIRA - OAB/ES 5652; DRª FABIANA FERREIRA - OAB/ES 9668; DRª FABÍOLA FEITOSA DE ASSIS - OAB/ES 13.842; DR. FÁBIO ANDRÉ PIRCHINER TÔRRES - OAB/ES 5651; DR. FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - OAB/ES 13.010; DR. FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - OAB/ES 13.010; DRª GRAZIELA VERVLOET BORTOLINI - OAB/ES 11.106; DR. HENRIQUE ROCHA FRAGA - OAB/ES 9138; DR. IGOR BOIKO COELHO DE SOUZA - OAB/RS 64.175; DRª IVINY DO CARMO HARCKBART PAULA - OAB/ES 13.006; DRª JEANE PINTO DE CASTRO - OAB/ES 13.751; DR. JOSÉ ALTOÉ CÔGO - OAB/ES 11.721; DRª JOSIANE VILELA BAPTISTA DA COSTA - OAB/ES 14.553; DRª JULIANA FELIX CAMPOSTRINI - OAB/ES 14.653; DRª JULIANA FELIX CAMPOSTRINI - OAB/ES 14.653; DR. LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA - OAB/ES 14.589; DR. LUCAS LUIZ SILVA OLIVIER - OAB/ES 14.008; 129 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 DR. LÚCIO ALEXANDRE DOS SANTOS - OAB/ES 10.090; DR. LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - OAB/SP 128.998; DRª LUZIA ESTER DONÁ SFALCIN - OAB/ES 10.892; DRª LUZIANE DADALTO - OAB/ES 12.575; DR. MANOEL HENRIQUE MALTA DE ALMEIDA - OAB/ES 1727; DR. MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA - OAB/SP 147.129; DR. MARCIO GOBBETTE MARQUES - OAB/ES 15.816; DR. MARCO VINICIUS FERREIRA ANTONIO - OAB/ES 13.141; DR. MARCO VINICIUS FERREIRA ANTONIO - OAB/ES 13.141; DRª MARIA BERNARDETE LAURINDO MONTEIRO - OAB/ES 4396; DRª MARIA DA PENHA GUIMARÃES JÚNIOR - OAB/ES 11.919; DR. MARIO CESAR GOULART DA MOTA - OAB/ES 14.263; DR. MARIO CESAR GOULART DA MOTA - OAB/ES 14.263; DR. MARIO CESAR GOULART DA MOTA - OAB/ES 14.263; DR. RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA - OAB/ES 10.075; DR. RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA - OAB/ES 10.075; DR. RICARDO DETONI NEVES - OAB/ES 11.863; DR. RODRIGO CHAGAS SARAIVA - OAB/ES 10.143; DR. RODRIGO CAMPANA TRISTÃO - OAB/ES 9445; DR. RONI CARREIRO DE ALCÂNTARA - OAB/ES 11.839; DR. RUITHER JOSÉ VALENTE AMORIM - OAB/ES 10.666; DR. SANDRO RONALDO RIZZATO - OAB/ES 10.250; DR. SÉRGIO DOS SANTOS - OAB/ES 5907; DRª SHEILA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA ALBERGARIA - OAB/ES 14.174; DRª SIMONE PAGOTTO RIGO - OAB/ES 7307; DR. VALCIMAR PAGOTTO RIGO - OAB/ES 9008; DRª VERUSKA AZEREDO VALADÃO - OAB/ES 7479; DR. VITOR SAIDE AZEVEDO - OAB/ES 11.167; DR. WELLINGTON DE OLIVEIRA - OAB/ES 14.232; DR. WILLIAM FERNANDO MIRANDA - OAB/ES 9846; DR. WILSON EUSTÁQUIO CASTRO - OAB/ES 7082. Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 22/10/2009 ÀS 10:00 HORAS. 05 - DRª AGUIDA DA COSTA SANTOS - OAB/ES 10.806; PROC. Nº : 048090156117 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: IZAIAS FRAGA SILVA EM FACE DE DROGAGIL REDE DE FARMÁCIA LTDA.. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.DECISÃO DE FLS. 25 QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR E PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 22/10/2009 ÀS 14:30 HORAS. 06 - DRª LUZIANE DADALTO - OAB/ES 12.575; PROC. Nº : 048090198556 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: CRISTIANO CASSIO PEIXOTO EM FACE DE VIVO PARTICIPAÇÕES S/A. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.DECISÃO DE FLS. 23 QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR E PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 22/10/2009 ÀS 11:00 HORAS. 07 - DRª JULIANA FELIX CAMPOSTRINI - OAB/ES 14.653; PROC. Nº : 048090188490 - AÇÃO DE EXECUÇÃO. PARTES: LUCIANO CEOLIN EM FACE DE IONE SILVA DOS SANTOS. FINALIDADE: PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 14/10/2009 ÀS 14:30 HORAS. 08 - DR. WILSON EUSTÁQUIO CASTRO - OAB/ES 7082; PROC. Nº : 048090190223 - AÇÃO DE EXECUÇÃO. PARTES: N.H. NUNES DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS-ME EM FACE DE MILLENIUM COSMÉTICOS LTDA-ME. FINALIDADE: PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 14/10/2009 ÀS 15:00 HORAS. INTIMO: 01 - DR. LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - OAB/SP 128.998; PROC. Nº : 048080070526 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: JOSÉ MAURÍCIO ALVES DE CARVALHO EM FACE DE BANCO DAYCOVAL S/A. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 96/99, DO SEGUINTE TEOR FINAL: "... POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, I, DO CPC, PARA CONDENAR O REQUERIDO BANCO DAYCOVAL S/A A PAGAR AO AUTOR JOSÉ MAURÍCIO ALVES DE CARVALHO, A QUANTIA DE R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, COM JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA PRESENTE DATA. OUTROSSIM, TORNO DEFINITIVA A DECISÃO DE FLS. 28 DOS AUTOS, DETERMINANDO QUE O REQUERIDO PROMOVA A IMEDIATA BAIXA NA INSCRIÇÃO, CASO AINDA EXISTA, PENA DE INCORRER EM MULTA A SER FIXADA OPORTUNAMENTE. ... VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER. JUIZ DE DIREITO", BEM COMO PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. 02 - DR. WELLINGTON DE OLIVEIRA - OAB/ES 14.232; PROC. Nº : 048080070526 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: JOSÉ MAURÍCIO ALVES DE CARVALHO EM FACE DE BANCO DAYCOVAL S/A. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 113 QUE DEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 03 - DR. VITOR SAIDE AZEVEDO - OAB/ES 11.167; PROC. Nº : 048090159137 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PARTES: PABLO TORRES LIGUORI PIRES EM FACE DE CAIXA SEGURADORA S/A. FINALIDADE: PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 21/10/2009 ÀS 09:00 HORAS. 04 - DRª AGUIDA DA COSTA SANTOS - OAB/ES 10.806; PROC. Nº : 048090156141 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: IZAIAS FRAGA SILVA EM FACE DE MIRIDIANO FIDC MULTSEGMENTOS. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.DECISÃO DE FLS. 25 QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR E PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA 09 - DR. RUITHER JOSÉ VALENTE AMORIM - OAB/ES 10.666; PROC. Nº : 048070108104 - AÇÃO REVISIONAL. PARTES: FABIO LUIZ REZENDE JUNIOR EM FACE DE BANCO CREDICARD S/A. FINALIDADE: PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA DE FLS. 54. 10 - DR. RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA - OAB/ES 10.075; PROC. Nº : 048070172373 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: JOÃO TEIXEIRA DE SOUZA EM FACE DE BANESTES SEGUROS S/A FINALIDADE: PARA COMPARECER AO CARTÓRIO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SERRA A FIM DE RECEBER O CRÉDITO DEPOSITADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE ALVARÁ. 11 - DRª FABIANA FERREIRA - OAB/ES 9668; PROC. Nº : 048060108650 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PARTES: ADENIL CORREIA EM FACE DE RIVIERI LOGÍSTICA LTDA-ME (M.R. TRANSPORTES) E FRANCISCO ANTÔNIO MARIANI. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 98, A SEGUIR TRANSCRITO: "INDEFIRO O PLEITO RETRO, VEZ QUE A PRESENTE EXECUÇÃO TRAMITA EM FACE DE PESSOA FÍSICA. INTIME-SE O EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, INDICAR BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 12 - DRª ANITA GROS DA SILVA - OAB/ES 12.379; PROC. Nº : 048060181269 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTES: ANASTACIO MASSARIOL EM FACE DE BANCO SCHAHIN S/A. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 184, A SEGUIR TRANSCRITO: "I-SE O(A) EMBARGADO PARA RESPONDER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CASO QUEIRA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, NA PESSOA DE ADVOGADO. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 13 - DR. ENOCK SAMPAIO TORRES - OAB/ES 8703; PROC. Nº : 048060184107 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: ABÍLIO FIÓRIO EM FACE DE FABIO PEREIRA DA SILVA-ME. 130 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 40, A SEGUIR TRANSCRITO: "INTIME-SE O(A) EXEQUENTE PARA INDICAR BENS DO EXECUTADO(A) PASSÍVEIS DE PENHORA, EM 05 (CINCO) DIAS, PENA DE EXTINÇÃO, NA FORMA DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 14 - DR. ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225 E DR. EURICO SAD MATHIAS - OAB/ES 226-A; PROC. Nº : 048030121585 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: ARMINDO GONÇALVES BISPO EM FACE DE ANTONIO VALÉRIO BROETTO. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 109, A SEGUIR TRANSCRITO: "DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO DO DESPACHO DE FLS. 105-VERSO, DESENTRANHE-SE O PETITÓRIO DE FLS. 86/88 E INTIME-SE O EXECUTADO PARA EFETUAR SUA RETIRADA. EXPEÇAM-SE COMPETENTES OFÍCIOS ÀS POLICIAS RODOVIÁRIAS FEDERAL E ESTADUAL PARA QUE PROMOVAM A INSERÇÃO DA DETERMINAÇÃO(FLS. 61-VERSO) DE BUSCA E APREENSÃO EM SEUS SISTEMAS. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 15 - DR. RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA - OAB/ES 10.075; PROC. Nº : 048060131678 - AÇÃO RESCISÓRIA. PARTES: GERALDO LEITE AMANCIO JUNIOR EM FACE DE EVERALDO VEÍCULOS (EVERALDO VIEIRA DE MELO-ME) E BV FINANCEIRA S/A; FINALIDADE: PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DO VALOR REMANESCENTE, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. 16 - DR. FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - OAB/ES 13.010 E DR. CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID - OAB/ES 10.093; PROC. Nº : 048080014516 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: ANTONIO MASSARIOL EM FACE DE TELEMAR NORTE LESTE S/A. FINALIDADE: FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 146/152, DO SEGUINTE TEOR FINAL: "... ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL PARA FINS DE CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR A QUANTIA DE R$ 955,02 (NOVECENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E DOIS CENTAVOS), CORRESPONDENTE AO DOBRO DO QUE FORA COBRADO INDEVIDAMENTE, COM JUROS NA FORMA DO ART. 405 DO CC E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI 6.899/81, JULGANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 269, I, DO CPC. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, FICA DESDE JÁ INTIMADA A REQUERIDA PARA QUE CUMPRA O DISPOSTO NESTA SENTENÇA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE ACRÉSCIMO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO), NOS TERMOS DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 17 - DR. CLAUDIO BORGES NUNES - OAB/ES 6969 E DRª ELISABETE MARIA RAVANI GASPAR - OAB/ES 6523; PROC. Nº : 048080175358 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: ELETROLINE COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS LTDA-ME EM FACE DE CONTROLSAT INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA.. FINALIDADE: FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 126/128, DO SEGUINTE TEOR FINAL: "... ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E VIA DE CONSEQUÊNCIA DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, I, DO CPC. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 18 - DR. MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA - OAB/SP 147.129; PROC. Nº : 048090140616 - AÇÃO ORDINÁRIA. PARTES: MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA EM FACE DE FERRAZ & ANDRADE COMÉRCIO DE LIVROS DIDÁTICOS LTDA. E ADVOCACIA MENDES DE OLIVEIRA. FINALIDADE: PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 21/10/2009 ÀS 10:00 HORAS. 19 - DR. FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - OAB/ES 13.010; PROC. Nº : 048080194938 - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO PARTES: GIOVANA FERREIRA DE DEUS EM FACE DE IMPAR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. (LOJAS DANÚBIO). FINALIDADE: FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 58/60, DO SEGUINTE TEOR FINAL: "... ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, PARA FINS DE CONDENAR A DEMANDADA, LOJAS DANUBIO (IMPAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA.), A RESTITUIR A AUTORA GIOVANA FERREIRA DE JESUS O VALOR DE R$ 995,00 (NOVECENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS), CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE A DATA DA COMPRA, OU SEJA, 06/08/2008, E COM JUROS LEGAIS CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, BEM COMO A QUANTIA DE R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS) REFERENTE AOS DANOS MORAIS CAUSADOS PELA REQUERIDA A AUTORA. CONSEQUENTEMENTE DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, I, DO CPC. OS REFERIDOS BENS, OBJETOS DA DEMANDA, DEVERÃO SER DEVOLVIDOS À REQUERIDA APÓS CUMPRIDA A PRESENTE SENTENÇA, SE TRANSITAR EM JULGADO, FICANDO A SEU PRÓPRIO ENCARGO AS DESPESAS DE TRANSPORTE. ... A REQUERIDA DEVERÁ EFETUAR O PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE ATUALIZADO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 20 - DRª VERUSKA AZEREDO VALADÃO - OAB/ES 7479 E DR. MARCO VINICIUS FERREIRA ANTONIO - OAB/ES 13.141; PROC. Nº : 048080155467 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: ALEX DE JESUS SILVA EM FACE DE LG ELETRONICS DE SÃO PAULO LTDA., ELETRÔNICA TELEAUDIO AUTORIZADA LTDA. E COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA.. FINALIDADE: FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 55/57, DO SEGUINTE TEOR FINAL: "... POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, E CONDENO SOLIDARIAMENTE AS EMPRESAS DEMANDADAS, ELETRÔNICA TELEAUDIO AUTORIZADA LTDA. E COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA., A PAGAREM AO AUTOR O VALOR DE R$ 2.000,00(DOIS MIL REAIS) À TÍTULO DE DANOS MORAIS. VIA DE CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, I DO CPC COM RELAÇÃO AS REQUERIDAS ELETRÔNICA TELEAUDIO AUTORIZADA LTDA. E COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA.. COM RELAÇÃO A REQUERIDA LG ELETRONICS DE SÃO PAULO LTDA., EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, II DO CPC. AS REQUERIDAS DEVERÃO EFETUAR O PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE ATUALIZADA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO), PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 21 - DR. IGOR BOIKO COELHO DE SOUZA - OAB/RS 64.175 E DRª ANDRESKA DIAS BARRETO - OAB/ES 11.226; PROC. Nº : 048080055527 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: CLOVES NUNES DA CRUZ EM FACE DE VIVO S/A E TELEMAR NORTE LESTE S/A. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 85, DO SEGUINTE TEORL: "EM FACE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS, ÀS FLS. 76, QUE DEMONSTRAM QUE A PARTE EXECUTADA SATISFEZ A OBRIGAÇÃO, DECLARO EXTINTO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 794, INCISO I E 795, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ... EXPEÇA-SE COMPETENTE OFÍCIO AO BANESTES, PARA QUE PROMOVA IMEDIATAMENTE O ESTORNO DOS VALORES TRANSFERIDOS ÀS FLS. 70. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 22 - DR. MARIO CESAR GOULART DA MOTA - OAB/ES 14.263; PROC. Nº : 048080041295 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTES: GERALDO DOS SANTOS JUNIOR EM FACE DE LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA.. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 102, DO SEGUINTE TEOR: "EM FACE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A PARTE EXECUTADA SATISFEZ A OBRIGAÇÃO, DECLARO EXTINTO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, 131 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 794, INCISO I E 795, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ... EXPEÇA-SE COMPETENTE ALVARÁ EM FAVOR DA EXECUTADA, CONFORME PARTE FINAL DO COMANDO SENTENCIAL DE FLS. 97. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 23 - DR. EDUARDO LUIZ BROCK - OAB/SP 91.311; PROC. Nº : 048080018517 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: JOSÉ EDSON DE SOUZA E SILVA EM FACE DE HEWLETT PACKARD BRASIL LTDA.. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 38/40, DO SEGUINTE TEOR FINAL: "... ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, PARA CONDENAR A EMPRESA REQUERIDA A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$ 300,00(TREZENTOS REAIS) À TÍTULO DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR PAGO (FLS. 11) INDEVIDAMENTE COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO DESEMBOLSO, BEM COMO, À TÍTULO DE DANOS MORAIS, PAGAR AO DEMANDANTE O VALOR DE R$1.500,00(UM MIL E QUINHENTOS REAIS). CONSEQUENTEMENTE DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, I, DO CPC. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 24 - DRª GRAZIELA VERVLOET BORTOLINI - OAB/ES 11.106 E DR. ALESSANDRO BRUNO DE SOUZA DIAS - OAB/ES 9921; PROC. Nº : 048080266108 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTES: FRANCISNEY AZEVEDO BARROS EM FACE DE UESLEY DOS SANTOS SILVA. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 40, DO SEGUINTE TEOR: "HOMOLOGO O ACORDO DE VONTADE SUPRA, REQUERIDO ÀS FLS. 38/39 QUE FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE, PARA QUE SURTA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS NOS TERMOS DO ARTIGO 22, § ÚNICO DA LEI 9.099/95 E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III DO CPC. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 25 - DR. MARIO CESAR GOULART DA MOTA - OAB/ES 14.263; PROC. Nº : 048090050690 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: AVELINO MILITÃO DA SILVA EM FACE DE LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA.. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 73/74, DO SEGUINTE TEOR FINAL: "... EM FACE DO EXPOSTO JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO INICIAL PARA TORNAR DEFINITIVA A DECISÃO DE FLS. 19, BEM COMO, DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE RECLAMANTE E RECLAMADA QUANTO AOS DÉBITOS INFORMADOS NA INICIAL, E, TENDO EM CONTA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, A RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA, A EXTENSÃO DO DANO, E DIGA-SE, O AUTOR TEVE SEU NOME LEVADO A REGISTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ASSIM COMO, PARA ATENDER O CARÁTER INIBITÓRIO-PUNITIVO EM FACE DA RECLAMADA, E, TAMBÉM, PARA ATENDER A NATUREZA REPARATÓRIA-COMPENSATÓRIA CONDENO A RECLAMADA, À TÍTULO DE DANOS MORAIS, A PAGAR AO RECLAMANTE O VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO. DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ... A REQUERIDA DEVERÁ EFETUAR O PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE ATUALIZADA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, SOB PENA DA INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO), PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 26 - DRª JEANE PINTO DE CASTRO - OAB/ES 13.751; PROC. Nº : 048080216947 - AÇÃO DE EXECUÇÃO. PARTES: NATALINA CRISTINA ALVES DE HOLANDA SOUZA EM FACE DE SÔNIA LOURES MEIRELES. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 19, DO SEGUINTE TEOR: "TENDO EM VISTA REQUERIMENTO DE FLS. 17, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, II, DO CPC. DEFIRO O DESENTRANHAMENTO DA NOTA PROMISSÓRIA PARA A REQUERIDA, DEVENDO SER Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO SUBSTITUÍDA POR CÓPIA. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 27 - DRª SHEILA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA ALBERGARIA OAB/ES 14.174 E DR. SANDRO RONALDO RIZZATO - OAB/ES 10.250; PROC. Nº : 048080206559 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: WALCYR GUIGNONE SANTOS JUNIOR EM FACE DE CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 117, DO SEGUINTE TEOR FINAL: "... EM FACE DO EXPOSTO, E CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À PRESENTE EXECUÇÃO, E, TENDO EM VISTA O ENUNCIADO FONAJE Nº 93, APROVADO NO XVII ENCONTRO-CURITIBA/PR., CONVOLO EM DEFINITIVO A QUANTIA DADA PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO, CONFORME TERMO DE PENHORA DE FLS. 116 PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXECUTADO, E, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTS. 794, INCISO I E 795 DO CPC, ... I-SE O AUTOR A RECEBER O SEU CRÉDITO E EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 28 - DR. ANDERSON DE SOUZA ABREU - OAB/ES 9157 E DR. EUCLIDE BERNARDO MEDICI - OAB/ES 521-A; PROC. Nº : 048070129639 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: DARLY SILVA EM FACE DE BANCO DO BRASIL S/A. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 155, DO SEGUINTE TEOR: "EM FACE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A PARTE EXECUTADA SATISFEZ A OBRIGAÇÃO, DECLARO EXTINTO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 794, INCISO I E 795, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 29 - DR. CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS - OAB/ES 6563 E DR. ELIAS JOSÉ MOSCON FERREIRA DE MATOS - OAB/ES 7492; PROC. Nº : 048090050864 - AÇÃO COBRANÇA. PARTES: PAULO JORGE OLIVEIRA RICARDO EM FACE DE SUL AMÉRICA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A; FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA E MANIFESTAR-SE ACERCA DO OFÍCIO DA VIAÇÃO NETUNO LTDA. (FLS. 310/313). 30 - DRª LUZIA ESTER DONÁ SFALCIN - OAB/ES 10.892; PROC. Nº : 048080144099 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTES: CRISTIANA APARECIDA SOARES DONÁ EM FACE DE RICARDO ELETRO DIVINÓPOLIS LTDA.. FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA. 31 - DRª MARIA BERNARDETE LAURINDO MONTEIRO - OAB/ES 4396; PROC. Nº : 048090203463 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: VALDEMAR BERNARDINO ROCHA EM FACE DE TELEMAR NORTE LESTE S/A. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 14 QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR, BEM COMO PARA COMPARECER EM CARTÓRIO E RETIRAR A CARTA DE CITAÇÃO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. 32 - DRª ADRIANA GOULART DIAS - OAB/ES 15.248; PROC. Nº : 048090201889 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: ELIENE RIBEIRO SOARES EM FACE DE FELIPE MALACARNE COMÉRCIO LTDA. (MÓVEIS SHOW). FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 27 QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR, BEM COMO PARA COMPARECER EM CARTÓRIO E RETIRAR A CARTA DE CITAÇÃO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. 33 - DRª JOSIANE VILELA BAPTISTA DA COSTA - OAB/ES 14.553; PROC. Nº : 048090204511 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PARTES: NARCISO BORSONELLI DA CUNHA EM FACE DE RENES FERREIRA DE SOUZA, CVC-COMÉRCIO DE VEÍCULOS CAPIXABA E VALENTIM VEÍCULOS. 132 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 15, A SEGUIR TRANSCRITO: "INTIME-SE A PARTE AUTORA POR SEU ADVOGADO PARA, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, EMENDAR A INICIAL, CONSIGNANDO CORRETAMENTE O POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 34 - DR. MANOEL HENRIQUE MALTA DE ALMEIDA - OAB/ES 1727; PROC. Nº : 048090201640 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PARTES: KATIANE VENTURIM VIEIRA EM FACE DE CASB CONSULTORIA E ASSESSORIA BRASIL. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 11, A SEGUIR TRANSCRITO: "INTIME-SE A PARTE AUTORA POR SEU PATRONO PARA, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, JUNTAR AOS AUTOS O COMPROVANTE DE BALCÃO DA NEGATIVAÇÃO IMPOSTA À REQUERENTE, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 35 - DR. SÉRGIO DOS SANTOS - OAB/ES 5907; PROC. Nº : 048090171603 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: JERÔNIMO CUSTÓDIO DE SOUZA EM FACE DE COMPROCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA.. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 23, A SEGUIR TRANSCRITO: "INTIME-SE A PARTE AUTORA POR SEU ADVOGADO PARA, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, EMENDAR A INICIAL, CONSIGNANDO O PEDIDO PRINCIPAL AO QUAL A LIMINAR PLEITEADA DEVE FICAR ADSTRITA. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 36 - DRª ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO - OAB/ES 12.120; PROC. Nº : 048080125700 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: AUTO MECÂNICA RECO LTDA-EPP EM FACE DE BANCO ABN ANRO REAL S/A. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 75, A SEGUIR TRANSCRITO: "DEFIRO O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS, MEDIANTE SUBSTITUIÇÃO POR CÓPIAS. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 37 - DRª ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO - OAB/ES 12.120; PROC. Nº : 048080125536 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: AUTO MECÂNICA RECO LTDA-EPP EM FACE DE BANCO ABN ANRO REAL S/A. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 71, A SEGUIR TRANSCRITO: "DEFIRO O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS, MEDIANTE SUBSTITUIÇÃO POR CÓPIAS. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 38 - DRª ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO - OAB/ES 12.120; PROC. Nº : 048080125502 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: AUTO MECÂNICA RECO LTDA-EPP EM FACE DE BANCO ABN ANRO REAL S/A. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 89, A SEGUIR TRANSCRITO: "INTIME-SE O AUTOR PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS CALCULADAS ÀS FLS. 49, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS. COMPROVADO O PAGAMENTO, DEFIRO O PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS, SUBSTITUINDO-OS POR CÓPIAS. DECORRIDO O PRAZO SEM COMPROVAÇÃO, ARQUIVEM-SE. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 39 - DRª ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO - OAB/ES 12.120; PROC. Nº : 048080125668 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: AUTO MECÂNICA RECO LTDA-EPP EM FACE DE BANCO BANESTES S/A. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 52, A SEGUIR TRANSCRITO: "INTIME-SE O AUTOR PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS CALCULADAS ÀS FLS. 49, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS. COMPROVADO O PAGAMENTO, DEFIRO O PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS, SUBSTITUINDO-OS POR CÓPIAS. DECORRIDO O PRAZO SEM COMPROVAÇÃO, ARQUIVEM-SE. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 40 - DRª JULIANA FELIX CAMPOSTRINI - OAB/ES 14.653; PROC. Nº : 048080164063 - AÇÃO DE EXECUÇÃO. PARTES: LUCIANO CEOLIN EM FACE DE ADELSON CARDOSO ALVES. Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 34, A SEGUIR TRANSCRITO: "OFICIE-SE AO TRE COMO JÁ DEFERIDO. INDEFIRO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 41 - DR. RONI CARREIRO DE ALCÂNTARA - OAB/ES 11.839; PROC. Nº : 048080098287 - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PARTES: JOSUÉ BARROS DE FARIA EM FACE DE SOLIVAM ANTONIO BOLSANELO. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 42, DO SEGUINTE TEOR FINAL: "... EM FACE DO EXPOSTO, E CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À PRESENTE EXECUÇÃO, E, TENDO EM VISTA O ENUNCIADO FONAJE Nº 93, APROVADO NO XVII ENCONTRO-CURITIBA/PR., CONVOLO EM DEFINITIVO A QUANTIA PENHORADA, CONFORME TERMO DE PENHORA DE FLS. 40 PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXECUTADO, E, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTS. 794, INCISO I E 795 DO CPC, ... I-SE O AUTOR A RECEBER O SEU CRÉDITO E EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ AUTORIZATIVO, COM AS CAUTELAS DE ESTILO. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 42 - DRª MARIA DA PENHA GUIMARÃES JÚNIOR - OAB/ES 11.919; PROC. Nº : 048080187098 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JACARAÍPE II ETAPA - QUADRA 08 EM FACE DE JUSSARA ALVES P. RODRIGUES. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 26, A SEGUIR TRANSCRITO: "INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DA DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA ÀS FLS. 19/24, CERTIFICANDO A CITAÇÃO VÁLIDA DA REQUERIDA, BEM COMO REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 43 - DRª IVINY DO CARMO HARCKBART PAULA - OAB/ES 13.006; PROC. Nº : 048080018491 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: IORLEI ADAMI EM FACE DE EDMAR ANTONIO RONCONI E ERICA DA SILVA RONCONI. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 28, A SEGUIR TRANSCRITO: "INTIME-SE O(A) EXEQUENTE PARA INDICAR BENS DO EXECUTADO(A) PASSÍVEIS DE PENHORA, EM 05 (CINCO) DIAS, PENA DE EXTINÇÃO, NA FORMA DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 44 - DR. RODRIGO CHAGAS SARAIVA - OAB/ES 10.143; PROC. Nº : 048080119588 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: DESMARCOS DEPÓSITO SÃO MARCOS LTDA. EM FACE DE ARNALDO FANTIM. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 44 QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, FINDO O PRAZO DEVERÁ MANIFESTAR-SE SOB PENA DE EXTINÇÃO. 45 - DRª FABÍOLA FEITOSA DE ASSIS - OAB/ES 13.842; PROC. Nº : 048090095182 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: HAROLDO CORDEIRO FILHO EM FACE DE ROBERTO DE ARAÚJO BELLO. FINALIDADE: PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA 24/11/2009 ÀS 15:30 HORAS. 46 - DR. RICARDO DETONI NEVES - OAB/ES 11.863; PROC. Nº : 048090197566 - AÇÃO DE EXECUÇÃO. PARTES: JONESMAR PIFFER JP PRÉ MOLDADOS-ME EM FACE DE JORGE LUIZ CARDOSO. FINALIDADE: PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 21/10/2009 ÀS 11:00 HORAS. 47 - DRª ADRIANA MARIA RONDINA - OAB/ES 9120 E DR. EDUARDO MALHEIROS FONSECA - OAB/ES 8499; PROC. Nº : 048080223455 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PARTES: SUELI GRIPPA POLEZE EM FACE DE HDI SEGUROS S/A. FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 172/174, BEM COMO DO OFÍCIO/DECISÃO DO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FLS. 178/191 133 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 48 - DR. LÚCIO ALEXANDRE DOS SANTOS - OAB/ES 10.090; PROC. Nº : 048080134942 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: LIDER ALUMÍNIO LTDA-ME EM FACE DE FREEDMAN ALMEIDA DE SOUZA. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 63, DO SEGUINTE TEOR: "COMO CONSTA DE FLS..., AS ORDENS DE BLOQUEIO ENVIADAS AO BANCO CENTRAL, ATRAVÉS DO SISTEMA BACEN-JUD, NÃO FORAM CUMPRIDAS, HAJA VISTA NÃO EXISTIR SALDO POSITIVO NAS CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DO CPF EXECUTADO, OU O MESMO SENDO INSUFICIENTE PARA ENGLOBAR A TOTALIDADE DO VALOR CONSTANTE DA ORDEM DE BLOQUEIO. DESSA FORMA, INTIME-SE O EXEQÜENTE PARA TOMAR CIÊNCIA E, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, INDICANDO BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, CIENTE DE QUE, DECORRIDO O PRAZO SUPRA, OS AUTOS SERÃO EXTINTOS, EIS QUE, NA FORMA DO ARTIGO 53, §4º, DA LEI 9.099/95, 'NÃO ENCONTRADO O DEVEDOR OU INEXISTINDO BENS PENHORÁVEIS, O PROCESSO SERÁ IMEDIATAMENTE EXTINTO, DEVOLVENDO-SE OS DOCUMENTOS AO AUTOR' (SE FOR O CASO). CASO HAJA MUDANÇA DA SITUAÇÃO DO EXECUTADO, PODERÁ O EXEQUENTE PROPOR NOVA AÇÃO EXECUTIVA CONTRA O MESMO, EIS QUE, NOS JUIZADOS, NÃO É APLICADA A SUSPENSÃO DO PROCESSO PREVISTA NO ARTIGO 791, III, DO CPC. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 49 - DR. HENRIQUE ROCHA FRAGA - OAB/ES 9138; PROC. Nº : 048080089088 - AÇÃO DE EXECUÇÃO. PARTES: SBC SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA-ME EM FACE DE CONSTRUTORA BONFIM LTDA.. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 134, A SEGUIR TRANSCRITO: "INDEFIRO O PEDIDO DE PRISÃO DO DEPOSITÁRIO, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA TANTO. INTIME-SE O CREDOR PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 50 - DR. ALLISSON CARVALHO XAVIER - OAB/ES 14.229; PROC. Nº : 048090154260 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTES: ELTON DA SILVA MACHADO EM FACE DE BETO VEÍCULOS LTDA.. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 44, DO SEGUINTE TEOR: "HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO DE VONTADE FIRMADO ENTRE AS PARTES EM AUDIÊNCIA, ÀS FLS. 36. EM FACE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 51 - DR. WILLIAM FERNANDO MIRANDA - OAB/ES 9846 E DR. RODRIGO CAMPANA TRISTÃO - OAB/ES 9445; PROC. Nº . 048080128944 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PARTES: RANDALLA SULAMITA FEITOSA NORBIM EM FACE DE CONTAUTO - CONTINENTE AUTOMÓVEIS LTDA.. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ÀS FLS. 55, DO SEGUINTE TEOR FINAL: "... DESTA FORMA, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS SOMENTE NO INTUITO DE DECLARAR QUE A RÉ NÃO FOI REVEL, HAJA VISTA QUE O ERRO MATERIAL COMETIDO FOI SUPERADO NESSA FASE PROCESSUAL, PORÉM, SEM MUDAR NO MAIS A SENTENÇA, ATÉ MESMO PORQUE A QUESTÃO FOI DETIDAMENTE APRECIADA. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 52 - DR. JOSÉ ALTOÉ CÔGO - OAB/ES 11.721; PROC. Nº : 048090121699 - AÇÃO ORDINÁRIA. PARTES: DARIO ALVES DOS SANTOS EM FACE DE BANCO BMG S/A. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 45/46, DO SEGUINTE TEOR FINAL: "... EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL PARA DETERMINAR O BANCO RÉU QUE CANCELE A DÍVIDA LANÇADA NO CARTÃO DE CREDITO DO AUTOR, BEM COMO ESTORNAR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, JULGANDO EXTINTO ESTE PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, INC. I, DO C.P.C. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO 53 - DR. FÁBIO ANDRÉ PIRCHINER TÔRRES - OAB/ES 5651; PROC. Nº : 048080165383 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: SUELI MARCIA CAMILO EM FACE DE ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A. FINALIDADE: PARA COMPARECER AO CARTÓRIO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SERRA A FIM DE RECEBER O CRÉDITO DEPOSITADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE ALVARÁ. 54 - DRª EUGÊNIA GONÇALVES SILVA - OAB/ES 11.954 ; PROC. Nº : 048090090878 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: DANIELLA TOSTA LINK EM FACE DE JBL COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PNEUS LTDA.. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 39/41. 55 - DR. EUSÉBIO VIZEU ALEXANDRE FERREIRA - OAB/ES 5652; PROC. Nº : 048080194078 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: MIRTES CANDIDA GORZA ALMEIDA EM FACE DE FERNANDO DIONÍSIO DE SOUZA, ÉLIO RODRIGUES LUZ E DEVAIR LEAL TOSTA. FINALIDADE: PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O DÉBITO, NA FORMA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONFORME SENTENÇA DE FLS. 42/44. 56 - DR. DENNIS SERRÃO ARAÚJO MONTEIRO DE CASTRO OAB/ES 11.367; PROC. Nº : 048090131334 - AÇÃO DE EXECUÇÃO. PARTES: TRANSPORTES TRAVISANI-ME EM FACE DE ART'S GLOBAL LTDA-ME. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 21, DO SEGUINTE TEOR: "CONSIDERANDO QUE, QUANDO AUTORAS, A MICROEMPRESA E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE DEVEM SER REPRESENTADAS EM AUDIÊNCIA PELO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL OU PELO SÓCIO DIRIGENTE (ENUNCIADO 110 FONAJE), VERIFICO QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPARECEU ÀS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS, E ANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95, ONDE DIZ QUE O AUTOR DEVERÁ COMPARECER A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, PESSOALMENTE, E DEIXANDO DE FAZÊ-LO, SERÁ A SUA INÉRCIA PROCESSUAL SANCIONADA COM O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95. CONDENO A PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CONFORME DISPOSTO NO ENUNCIADO 28 DO FONAJE CÍVEL. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 57 - DR. LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA - OAB/ES 14.589; PROC. Nº : 048090094656 - AÇÃO DE EXECUÇÃO. PARTES: CENTRO EDUCACIONAL VALPARAÍSO LTDA-ME EM FACE DE ALCILUCIA PEREIRA PENHA. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 37, DO SEGUINTE TEOR: "CONSIDERANDO QUE, QUANDO AUTORAS, A MICROEMPRESA E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE DEVEM SER REPRESENTADAS EM AUDIÊNCIA PELO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL OU PELO SÓCIO DIRIGENTE (ENUNCIADO 110 FONAJE), VERIFICO QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DESIGNADA, E ANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95, ONDE DIZ QUE O AUTOR DEVERÁ COMPARECER A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, PESSOALMENTE, E DEIXANDO DE FAZÊ-LO, SERÁ A SUA INÉRCIA PROCESSUAL SANCIONADA COM O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95. CONDENO A PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CONFORME DISPOSTO NO ENUNCIADO 28 DO FONAJE CÍVEL. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 58 - DRª ANDRESKA DIAS BARRETO - OAB/ES 11.226; PROC. Nº : 048090066761 - AÇÃO ORDINÁRIA. PARTES: ZELIA DE SOUZA GOMES EM FACE DE OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A. 134 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 36/37, DO SEGUINTE TEOR FINAL: "... EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO AUTORAL, E, EM CONSEQÜÊNCIA, CONDENO A REQUERIDA TELEMAR A PAGAR À REQUERENTE ZÉLIA DE SOUZA GOMES A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR R$ 2.000,00. FICA CIENTE A RÉ DA MULTA PREVISTA NO ART. 475, 'J', DO CPC. ... JOÃO PATRICIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 59 - DRª SIMONE PAGOTTO RIGO - OAB/ES 7307; PROC. Nº : 048090069831 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: MANOEL FERNANDES PINTO EM FACE DE BANCO DO BRASIL S/A. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 58, DO SEGUINTE TEOR FINAL: "... UMA VEZ ACOLHIDA A PRESENTE PRELIMINAR, O QUE RESULTA EM CONSIDERAR O RÉU PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA PRESENTE AÇÃO, NÃO ME RESTA OUTRA DECISÃO, A NÃO SER A DE JULGAR EXTINTO ESTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 267, VI DO CPC. ... JOÃO PATRICIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 60 - DR. LUCAS LUIZ SILVA OLIVIER - OAB/ES 14.008 E DR. MARIO CESAR GOULART DA MOTA - OAB/ES 14.263; PROC. Nº : 048090063594 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: EVALDO SOUZA SANTOS EM FACE DE BANCO UNIBANCO S/A. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 54/55, DO SEGUINTE TEOR FINAL: "... ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. VIA DE CONSEQÜÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, I, DO CPC. ... JOÃO PATRICIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 61 - DR. ALOISIO LIRA - OAB/ES 7512 E DR. MARCO VINICIUS FERREIRA ANTONIO - OAB/ES 13.141 E DR. VALCIMAR PAGOTTO RIGO - OAB/ES 9008; PROC. Nº : 048080099327 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PARTES: ANDERSON ALVES DE MELO EM FACE DE LG ELETRONICS DE SÃO PAULO LTDA. E TEC-MÓBILE - ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE CELULARES. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 59, DO SEGUINTE TEOR FINAL: "... ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 51, I, DA LEI 9.099/95. CONDENO O REQUERENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ... VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER. JUIZ DE DIREITO". 62 - DR. MARCIO GOBBETTE MARQUES - OAB/ES 15.816; PROC. Nº : 048090117945 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: MARIA PEREIRA AMARAL EM FACE DE ISAIAS MACHADO ESTERQUE-ME. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 30, DO SEGUINTE TEOR FINAL: "... ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 51, I DA LEI 9.099/95. CONDENO A PARTE AUTORA A PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". SERRA(ES), 15 DE SETEMBRO DE 2009. ROSSANA GUASTI DE ALMEIDA CASTRO ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SERRA LISTA Nº 70/2009 JUIZ DE DIREITO: DR. JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO CHEFE DE SECRETARIA: RITA DE CÁSSIA CALMON NOGUEIRA DA GAMA MATOS. ESCREVENTES JURAMENTADAS: LUCIANA ALVARENGA PINTO, LUCIANA PESSOTTI BASTOS, MÁIRA PEREIRA MIRANDA E Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO EDILAMAR MUNIZ DE OLIVEIRA (ESCRIVà DISPOSIÇÃO DESTE JUIZADO). EXPEDIENTE DO DIA: 15 DE SETEMBRO DE 2009. JUDICIÁRIA À INTIMAÇÕES NA FORMA DO ARTIGO 236 C/C ART. 1216 DO CPC. 01- DRª ALESSANDRA LIGNANI DE MIRANDA STARLING E ALBUQUERQUE - OAB/ES 332-B, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA DE Nº 048090051797, EM QUE SÃO PARTES CQZ COMÉRCIO LTDA.. ME EM FACE DE EMBRATEL. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 71, QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 794, I, DO CPC. 02- DR. ALEXANDRE RABELLO DE FREITAS - OAB/ES 11.723, NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE Nº 048090117929, EM QUE SÃO PARTES PAOLIELO EQUIPAMENTOS CONTRA INCÊNDIO E DEDETIZAÇÕES LTDA-ME EM FACE DE BICIEXTIL EXTINTORES LTDA.. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 35, QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, EXTINGUINDO O PROCESSO, NA FORMA DO ARTIGO 269, III, DO CPC. 03- DRª ANA ROSA ROMANO MAESTRI DE ALMADA - OAB/ES 6.484, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA DE N 048080066219, EM QUE SÃO PARTES MARIA LUIZA CANDIDO DO NASCIMENTO ME MEE EM FACE DE BRAGABRAZ INDÚSTRIA METALMECÂNCIA LTDA. EPP E HZM S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 98/101, QUE ACOLHEU A PRELIMINAR ARGUIDA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAN DA 2º REQUERIDA, DANDO POR EXTINTO O PROCESSO, COM RELAÇÃO A MESMA, NA FORMA DO ARTIGO 267, VI, DO CPC; JULGANDO, AINDA, PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, NA FORMA DA 1ª PARTE, DO INCISO I, DO ARTIGO 269 DO CPC; COM A ADVERTÊNCIA DO ARTIGO 475-J, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. 04- DR. ANTÔNIO LÚCIO ÁVILA LOBO - OAB/ES 9.305, NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE Nº 048090117929, EM QUE SÃO PARTES PAOLIELO EQUIPAMENTOS CONTRA INCÊNDIO E DEDETIZAÇÕES LTDA-ME EM FACE DE BICIEXTIL EXTINTORES LTDA.. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 35, QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, EXTINGUINDO O PROCESSO, NA FORMA DO ARTIGO 269, III, DO CPC. 05- DRª BRENDA O. DAMASCENO - OAB/ES 12.150, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA DE Nº 048080222127, EM QUE SÃO PARTES CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL VALPARAÍSO EM FACE DE LÍDIA DA SILVA PINHEIRO. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 86/88, QUE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, NA FORMA DA 1ª PARTE, DO INCISO I, DO ARTIGO 269 DO CPC; COM A ADVERTÊNCIA DO ARTIGO 475-J, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. 06- DR. CHARLES CONSTÂNCIO BRAGA - OAB/ES 15.361, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE Nº 048080067555, EM QUE SÃO PARTES MARGARIDA SANTANA EM FACE DE TELEFONIA OI. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 79, QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 794, II, DO CPC. 07- DR. EUCLIDE BERNARDO MEDICI - OAB/ES 521-A, NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE Nº 048090167783, EM QUE SÃO PARTES THIAGO CARLOS MASARIOL MATTOS EM FACE DE BANCO DO BRASIL. ASSUNTO: R. DESPACHO DE FL. 18, BEM COMO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, A SER REALIZADA EM 25/09/2009, ÀS 13H. 08- DR. FÁBIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI - OAB/ES 9.294, NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE Nº 048080163537, EM QUE SÃO PARTES IVANETE MARIA CALIARI EM FACE DE FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ - VITÓRIA. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 88, QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 794, I, DO CPC. 09- DR. FABRÍCIO GUEDES TEIXEIRA - OAB/ES 13.617, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA DE N 048080066219, EM QUE SÃO PARTES MARIA LUIZA CANDIDO DO NASCIMENTO ME MEE EM FACE DE 135 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 BRAGABRAZ INDÚSTRIA METALMECÂNICA LTDA. EPP E HZM S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 98/101, QUE ACOLHEU A PRELIMINAR ARGUIDA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAN DA 2º REQUERIDA, DANDO POR EXTINTO O PROCESSO, COM RELAÇÃO A MESMA, NA FORMA DO ARTIGO 267, VI, DO CPC; JULGANDO, AINDA, PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, NA FORMA DA 1ª PARTE, DO INCISO I, DO ARTIGO 269 DO CPC; COM A ADVERTÊNCIA DO ARTIGO 475-J, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. 10- DR. FRANCISCO SERRANO MARTINS - OAB/ES 13.190, NOS AUTOS DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DE Nº 048070099931, EM QUE SÃO PARTES ALIANA DA SILVA EM FACE DE VAGNER GASPERAZZO GASPARINI. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 103, QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 794, II, DO CPC. 11- DR. GABRIEL BOSCHETTI SILVA - OAB/ES 13.331, NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE Nº 048090082651, EM QUE SÃO PARTES EMPRESA C. R. SANTOS ME/MEE EM FACE DE MARTHA DA SILVA C. DE SOUZA. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 26, QUE HOMOLOGANDO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, EXTINGUIU O PROCESSO, NA FORMA AUTORIZADA PELO ARTIGO 269, III, DO CPC. 12- DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - OAB/ES 10.371, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA DO VALOR COMPLEMENTAR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT DE Nº 048090075960, EM QUE SÃO PARTES AURÉLIO SILVA DE OLIVEIRA EM FACE DE EXCELSIOR SEGURADORA. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 81/94, QUE REJEITANDO A PRELIMINAR ARGUIDA, JULGOU TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 269, 1ª PARTE, DO CPC; COM A ADVERTÊNCIA DO ARTIGO 475-J, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. 13- DR. IGOR BOIKO C. SOUZA - OAB/ES 14.490, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA DE Nº 048090130443, EM QUE SÃO PARTES LOURDES MENEZES RIBEIRO EM FACE DE VIVO S/A E LUIZ HENRIQUE RIPLO MORANDI. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 47, QUE HOMOLOGANDO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, EXTINGUIU O PROCESSO, NA FORMA AUTORIZADA PELO ARTIGO 269, III, DO CPC. 14- DR. JOSÉ ARCISO FIOROT JÚNIOR - OAB/ES 8.289, NOS AUTOS DA AÇÃO DE DANOS MORAIS DE Nº 048090071902, EM QUE SÃO PARTES GENICE FERREIRA ALVES SANTOS EM FACE DE SUPERMERCADO EPA. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 43/45, QUE REJEITOU A PRELIMINAR ARGUIDA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, NA FORMA DA 2ª PARTE, DO INCISO I, DO ARTIGO 269 DO CPC. 15- DR. JOSÉ CARLOS DE LIMA SOUZA - OAB/ES 3.318, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA DE Nº 048090120105, EM QUE SÃO PARTES NAILZA DA SILVA SANTOS, EM QUE SÃO PARTES NAILZA DA SILVA SANTOS EM FACE DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES E ALESSANDRA MARTINS. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 25/28, QUE REJEITOU A PRELIMINAR ARGUIDA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAN DO 1º REQUERIDO; DECLAROU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª REQUERIDA, DANDO POR EXTINTO O PROCESSO, COM RELAÇÃO A MESMA, NA FORMA DO ARTIGO 267, VI, DO CPC; JULGANDO, AINDA, PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, NA FORMA DA 1ª PARTE, DO INCISO I, DO ARTIGO 269 DO CPC; COM A ADVERTÊNCIA DO ARTIGO 475-J, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. 16- DR. JOSÉ CARLOS DE LIMA SOUZA - OAB/ES 3.318, NOS AUTOS DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DE Nº 048070099931, EM QUE SÃO PARTES ALIANA DA SILVA EM FACE DE VAGNER GASPERAZZO GASPARINI. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 103, QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 794, II, DO CPC. 17- DR. JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - OAB/SP 126.504, NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS DE Nº 048090110528, EM QUE SÃO PARTES MARIA AMÉLIA ADRIANO MIGUEL EM FACE DE BANCO IBI S/A - BANCO Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO MÚLTIPLO. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 52/55, QUE REJEITOU A PRELIMINAR ARGUIDA, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, NA FORMA DA 1ª PARTE, DO INCISO I, DO ARTIGO 269 DO CPC; COM A ADVERTÊNCIA DO ARTIGO 475-J, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. 18- DR. JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - OAB/SP 126.504, NOS AUTOS DA AÇÃO DE DANO MORAL DE Nº 048090064014, EM QUE SÃO PARTES FRANCISCO CARLOS SOARES DOS SANTOS EM FACE DE BANCO IBI CARD. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 56/58, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, NA FORMA DA 2ª PARTE, DO INCISO I, DO ARTIGO 269 DO CPC. 19- DRª JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - OAB/ES 13.286, NOS AUTOS DA AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DE Nº 048090022061, EM QUE SÃO PARTES ERNANI DUVAL BASTOS DE PAULA EM FACE DE LS MG COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 87/90, QUE REJEITOU A PRELIMINAR ARGUIDA, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, NA FORMA DA 1ª PARTE, DO INCISO I, DO ARTIGO 269 DO CPC; COM A ADVERTÊNCIA DO ARTIGO 475-J, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. 20- DR. LEONARDO DE FREITAS SILVA - OAB/ES 11.539, NOS AUTOS DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DE Nº 048090066795, EM QUE SÃO PARTES PROT FER - PROTEÇÃO E FERRAMENTAS LTDA.. ME EM FACE DE CLARO S/A ED NASCIMENTO SERVIÇOS DE APOIO DE TELEFONIA CELULARES ME. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 92/96, QUE REJEITANDO AS PRELIMINARES ARGUIDAS, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, NA FORMA DA 1ª PARTE, DO INCISO I, DO ARTIGO 269 DO CPC; COM A ADVERTÊNCIA DO ARTIGO 475-J, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. 21- DR. LUCAS DE SOUZA SIQUEIRA - OAB/ES 15.359, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA DE Nº 048080222127, EM QUE SÃO PARTES CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL VALPARAÍSO EM FACE DE LÍDIA DA SILVA PINHEIRO. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 86/88, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, NA FORMA DA 1ª PARTE, DO INCISO I, DO ARTIGO 269 DO CPC; COM A ADVERTÊNCIA DO ARTIGO 475-J, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. 22- DRª MARIA DAS GRAÇAS FRINHANI - OAB/ES 5.252, NOS AUTOS DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS DE Nº 048080189946, EM QUE SÃO PARTES MARCOS COSTA PESSOA E ALESSANDRA FRANCISCO EM FACE DE SELMIR RODRIGUES DA COSTA E BANESTES SEGUROS S/A. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 120, QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 794, I, DO CPC. 23- DR. MÁRIO CESAR GOULART DA MOTA - OAB/ES 14.263, NOS AUTOS DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO/DANO MORAL DE Nº 048090016683, EM QUE SÃO PARTES MARÍLIA CÂNDIDA DO COUTO RODRIGUES EM FACE DE LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA.. ASSUNTO: R, SENTENÇA DE FL. 56/60, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, NA FORMA DA 1ª PARTE, DO INCISO I, DO ARTIGO 269 DO CPC; COM A ADVERTÊNCIA DO ARTIGO 475-J, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. 24- DRª RITA DE CÁSSIA N. MONTEIRO - OAB/ES 8.518, NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE Nº 048090090902, EM QUE SÃO PARTES VIVIANE GOMES DA SILVA - REVI'S COSMÉTICOS - EM FACE DE BIO COMPANY COSMÉTICO LTDA.. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 85/88, QUE REJEITANDO A PRELIMINAR ARGUIDA, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL; JULGANDO, AINDA, PARCIALMENTE, PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. 25- DR. ROMÁRIO ORTELAN NOGUEIRA - OAB/ES 13.868, NOS AUTOS DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO/DANO MORAL DE Nº 048090016683, EM QUE SÃO PARTES MARÍLIA CÂNDIDA DO COUTO RODRIGUES EM FACE DE LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA.. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 56/60, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, NA FORMA DA 1ª PARTE, DO INCISO I, DO ARTIGO 269 DO CPC; COM A ADVERTÊNCIA DO ARTIGO 475-J, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. 136 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 26- DR. RONALDO PAVAN - OAB/ES 3.007, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA DE Nº 048090090746, EM QUE SÃO PARTES RUBENS ANTÔNIO MACHADO EM FACE DE MOTOVIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA.. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 28, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CPC. 27- DRª SÂMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA - OAB/ES 13.777, NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ABALO DE CRÉDITO DE N 048090100354, EM QUE SÃO PARTES ROSÂNGELA MARIA DE SOUZA LAVES EM FACE DE BCP TELECOMUNICAÇÕES S/A - CLARO S/A. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 74/77, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, NA FORMA DA 1ª PARTE, DO INCISO I, DO ARTIGO 269 DO CPC; COM A ADVERTÊNCIA DO ARTIGO 475-J, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. 28- DRª SÂMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA - OAB/ES 13.777, NOS AUTOS DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DE Nº 048090066795, EM QUE SÃO PARTES PROT FER - PROTEÇÃO E FERRAMENTAS LTDA.. ME EM FACE DE CLARO S/A ED NASCIMENTO SERVIÇOS DE APOIO DE TELEFONIA CELULARES ME. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 92/96, QUE REJEITANDO AS PRELIMINARES ARGUIDAS, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, NA FORMA DA 1ª PARTE, DO INCISO I, DO ARTIGO 269 DO CPC; COM A ADVERTÊNCIA DO ARTIGO 475-J, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. 29- DRª SANDRA MARIA DE O. BAPTISTA - OAB/ES 8.660 NOS AUTOS DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS DE Nº 048080189946, EM QUE SÃO PARTES MARCOS COSTA PESSOA E ALESSANDRA FRANCISCO EM FACE DE SELMIR RODRIGUES DA COSTA E BANESTES SEGUROS S/A. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 120, QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 794, I, DO CPC. 30- DR. UDNO ZANDONADE - OAB/ES 9.141, NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE Nº 048090090902, EM QUE SÃO PARTES VIVIANE GOMES DA SILVA - REVI'S COSMÉTICOS - EM FACE DE BIO COMPANY COSMÉTICO LTDA.. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 85/88, QUE REJEITANDO A PRELIMINAR ARGUIDA, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL; JULGANDO, AINDA, PARCIALMENTE, PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. 31- DR. VALCIMAR PAGOTTO RIGO - OAB/ES 9.008, NOS AUTOS DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DE Nº 048090066795, EM QUE SÃO PARTES PROT FER - PROTEÇÃO E FERRAMENTAS LTDA.. ME EM FACE DE CLARO S/A ED NASCIMENTO SERVIÇOS DE APOIO DE TELEFONIA CELULARES ME. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 92/96, QUE REJEITANDO AS PRELIMINARES ARGUIDAS, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, NA FORMA DA 1ª PARTE, DO INCISO I, DO ARTIGO 269 DO CPC; COM A ADVERTÊNCIA DO ARTIGO 475-J, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. 32- DR. WELLINGTON DE OLIVEIRA - OAB/ES 14.232, NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE Nº 048080163537, EM QUE SÃO PARTES IVANETE MARIA CALIARI EM FACE DE FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ - VITÓRIA. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 88, QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 794, I, DO CPC. RITA DE CÁSSIA CALMON NOGUEIRA DA GAMA MATOS CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E FAMÍLIA ADJUNTO A UNESC PORTAL DE JACARAÍPE - SERRA - ES JUIZ: DR. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER HELENIMAR LOUBACH FERNANDES ESCREVENTE JURAMENTADA: WILLIAM SINVAL FESTA FILHO ACADEMICO DE DIREITO LISTA Nº 45/09 DE 15 DE SETEMBRO DE 2009 Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO INTIMAÇÕES PARA OS SENHORES ADVOGADOS(AS), CONFORME ABAIXO; DR. NELSON PASCHOALOTTTO, OAB-ES 13621, DRA LIVIA BORGES DAHES, OAB-ES 14504 PROCESSO: 048.080203903 PARTES: MARCIO SANTIAGO X DAFRA MOTOS E BANCO ITAU(ITAU LEASING) COMPARECER A AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA DESIGNADA PARA O DIA 05/10/09, ÀS 15H30MIN, NESTE JUIZADO. DR. NELSON PASCHOALOTTO, OAB-ES 13621 PROCESSO: 048080189540 PARTES EDILENE CIRINO LEITE DE SOUZA FEU X BANCO ITAUCARD CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 30, PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DETERMINNADO QUE O BANCO ITAUCARD PROCEDA A RETIFICAÇÃO DOS DADOS DA REQUERENTE, NO PRAZO DE 30 DIAS A CONTAR DE SUA INTIMAÇÃO, SOB PENA DE INCORRER EM MULTA DIÁRIA A SER FIXADA NA FASE DE EXECUÇÃO. DR. ISAAC PANDOLFI, OAB-ES 10550 X DR. LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN, OAB-ES 9736 PROCESSO: 048090011981 PARTES: ZULEIDE CRUZ MEYRELLES X UNIMED VITÓRIA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 160, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA REQUERENTE, JULGANDO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, MANTENDO A SENTENÇA TAL COMO PROLATADA. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO, FICANDO ASSIM INTIMADO O PATRONO DA AUTORA PARA CONTRA RAZÕES NO PRAZO LEGAL. DRª ADRIANA MARIA RONDINA, OAB-ES 9120 PROCESSO 048036006026 PARTES PRYCILLA LOMES DINAI X CARRO NOVO CIÊNCIA DA PENHORA ON LINE PARCIAL, VALOR ÍNFIMO EM RELAÇÂO AO VALOR EXECUTADO. MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE LEI, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO.. DR. WILLIAM FERNANDO MIRANDA- OAB-ES 9846 X DR. EVILMAR ANDREI PAGANI - OAB-ES 12021 PROCESSO: 048080238164 PARTES: MARCIO SILVA GAUDERETO X RS REFRIGERAÇÃO SANTOS LTDA... ME CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS. DR. ALEXANDRE CASTEJON, OAB-SP 252509 - DR. LUCAS AUGUSTUS ALVES MIGLIONI, OAB-SP 174332. PROCESSO 048036005267 PARTES: MONALIZA DA PENHA MAGALHÃES BORGES DE ARAGÃO X SAÚDE ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONA LTDA.... CIÊNCIA DA PENHORA ON LINE PARCIAL, BEM COMO IMPUGNAR, CASO QUEIRA, NO PRAZO DE LEI.. DR, FABRICIO CELESTE DO ESPÍRITO SANTO - OAB-ES 15374 PROCESSO: 048066011383 PARTES:DELZA EDNA TEIRIA E TAM LINHAS AEREAS S/P CIÊNCIA DO DESARQUIVAMENTO, BEM COMO DE QUE CASO NÃO HAJA MANIFESTAÇÃO EM 30 DIAS OS AUTOS RETORNARÃO AO ARQUIVO. DR. ANDRE FERNANDES BRAZ, OAB-ES 13693 X DR. ALISSON CARVALHO XAVIER ´0AB-ES 14229 PROCESSO: 048080035735 PARTES: MARCIA MARIA TELLES X ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS CIÊNCIA DA DECISÃO (FLS. 188) NOS EMBARGOS DE FLS. 185187, DANDO PROCEDÊNCIA AO PLEITO DA EXECUTADA. DR. MAURO SERGIO DOS SANTOS LOUREIRO, OAB-ES8018 PROCESSO: 048090146449 PARTES: DARCY MARTINS DEPIANTTI X PEDRO WALTER DA SILVA 137 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 PARA INFORMAR QUANTO A REALIZAÇÃO E CUMPRIMENTO DO ACORDO MENCIONADO EM JUÍZO, REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.. DR. SERGIO PADILHA MACHADO, OAB-ES 9950 PROCESO: 048046009275 PARTES: MARIA DA PENHA MOREIRA X TELEMAR NORTE LESTE S.A. CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 301/304, BEM COMO COMO PARA RETIRAR ALVARÁ EM FAVOR DA REQUERIDA DO VALOR CORRESPONDENTE AO EXCESSO DA EXECUÇÃO; VEDAÇÃO DE CARGA DOS AUTOS A QUALQUER DAS PARTES. PRAZO 10 DIAS, SENDO QUE APÓS OS AUTOS IRÃO CONCLUSOS PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO FERNANDA CORRÊA MARTINS CRISTIANIA LAVINIA MAYER PROMOTOR: CÉSAR AUGUSTO RAMALDES DA CUNHA SANTOS CHEFE DE SECRETARIA: MERY RUTH RICAS DE OLIVEIRA LISTA Nº 71 INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS DR. MARCOS ANTÔNIO GOMES, OAB/ES XXXXX; EXECUÇÃO: 222.2007.05186 APENADO: ROBERTO CUSTÓDIO DOS REIS A FIM DE APRESENTAR DEFESA TÉCNICA EM FAVOR DO APENADO JUSTIFICATIVA DE FALTA GRAVE. DR. LUIZ FELIPE PINTO VALFRE, OAB-ES-13852, DRª NATALIA CECILE LIPIEC XIMENES, OAB-SP -192175 PROCESSO: 048080097081 PARTES: ENILDE GOMES DOS SANTOS X CETELEM BRASIL S/A CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS, REQUERER O QUE ENTNDER DE DIREITO. DR. CLAYDE LUIZ MARTINELLI, OAB/ES 4.533; EXECUÇÃO: 222.2007.12877 APENADO: ROBERTO JACINTO PARA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS FORMULAR OS QUESITOS QUE JULGAR PERTINENTES PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO, E DEMAIS TERMOS DA DECISÃO DE FLS.121/125. DRª SEBASTIANA MOREIRA RODRIGUES GUIMARÃES, OAB-ES 14384 PROCESSO 048080240145 PARTES: SUNAY SUELIA ANDRADE SOUZA X ELETRONICA TELEAUDIO AUTORIZADA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS. REQUERER O QUE ENTNDER DE DIREITO. DR.EDELMIRA CAROLINA DE OLIVEIRA MACHADO, OAB/ES 6.811; EXECUÇÃO: 222.2007.14813 APENADO: WERLIS JOSÉ DA SILVA A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 58/59, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME DO APENADO, BEM COMO UNIFICOU AS PENAS IMPOSTAS AO MESMO EM 26 (VINTE E SEIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E MULTA, EM REGIME FECHADO, E DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. DR. FERNANDO GARCIA CORASSA - OAB-ES 12010 X DRª SAMIA KARÇA ORECHIO DE SOUZA, OAB-ES-13777 PROCESSO: 048080193070 PARTES: IVANI FERREIRA DE SOUZA SEGLIA X CLARO TELEFONIA CELULAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS. REQUERER O QUE ENTNDER DE DIREITO. DR.A. HELOISA HELENA VIEIRA ARAUJO - OAB-ES 10488 X DR. ITAMAR BALESTRERO COSTA. PROCESSO 048080209959 PARTES: GLORIA MARIA DRUMOND DUARTE D CIAS CENTRO INTEGRADO DE ATENC. CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS . REQUERER O QUE ENTNDER DE DIREITO. DR. MARCOS ANTONIO CARDOSO OAB-ES 13698 X REICHIELE VANESSA VERVLOET DE CARVALHO - OAB-ES-13139 PROCESSO 048080185225 PARTES: MARCIO GONÇALVES COELHO X VIVO S/A CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS. REQUERER O QUE ENTNDER DE DIREITO. DRª CRISTINA MAIA DE FREITAS - OAB-ES 12029 PROCESSO 048056009744 PARTES PRISCILA FARIA FAGUNDES X HOTEL DO ZECA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 75/76, QUE PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. JULGOU DR. WILSON OITICICA MOREIRA, OAB-ES 12526 PROCESSO 048080159808 PARTES: JEAN CARLOS DA HORA X MERIDIANO F.MULTISEGUIMENTOS E CETELEM BRASIL S/A. PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JUÍZO DE VIANA (ENT. ESPECIAL) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ESCRIVANIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA-ES PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES PENAIS JUIZ: RUBENS JOSÉ DA CRUZ THIAGO VARGAS CARDOSO DR. MARLEN VIEIRA TINOCO, OAB/ES 6.299; EXECUÇÃO: 222.2007.11904 APENADO: FLÁVIO CORREIA CRISTAL PARA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS FORMULAR OS QUESITOS QUE JULGAR PERTINENTES PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO, E DEMAIS TERMOS DA DECISÃO DE FLS.168/171. DR. ELIZABETH DE MELLO REZENDE COLNAGO, OAB/ES 9.903; EXECUÇÃO: 222.2007.07083 APENADO: RICARDO D'OLIVEIRA SIMÕES A FIM DE REQUERER O QUE JULGAR DE DIREITO EM FAVOR DO APENADO. DR. NILTON LUIZ DE CARVALHO FILHO, OAB/ES Nº 11.261; DR. RENATO DE AMARAL MACHADO, OAB/ES 1.887 EXECUÇÃO: 222.2008.12545 APENADO: MARCOS FERREIRA DO SANTOS A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DO APENADO. DRª. ADAIR MARIA DE FÁTIMA SANTOS BIANCHI, OAB/RJ 142.170; DR. LÚCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI, OAB/ES 12.756; PROCEDIMENTO DIVERSO: 222.2009.06687 APENADO: LUIZ ALFAN ESTRELA PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS SE MANIFESTAR NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO DIVERSO DO APENADO. DR. ONOFRE CAMILO DUQUE, OAB/ES 13.544; EXECUÇÃO: 222.2009.06678 APENADO: JONATAH PESSANHA PINTO PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS SE MANIFESTAR NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO DIVERSO DO APENADO. DR. MARCOS MARCELO ROSA SIQUEIRA, OAB/ES Nº XXXXX; PROCEDIMENTO DIVERSO: 222.2009.06685 APENADO: RONILDO DAMASIO ROSA PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS SE MANIFESTAR NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO DIVERSO DO APENADO. DR. ALAN FABRIANO DE BRITO, OAB/ES XXXXX; DR. MARCO ANTÔNIO ROCHA, OAB/ESXXXXX; EXECUÇÃO: 222.2007.10449 138 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 APENADO: MARCOS EGYDIO COSTA A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 292/296, QUE UNIFICOU AS PENAS DO REEDUCANDO EM 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E MULTA, BEM COMO, NÃO ACOLHEU AS JUSTIFICATIVAS PRESTADAS PELO REEDUCANDO FIXANDO A DATA DE 20/12/07, COMO MARCO TEMPORAL PARA A CONTAGEM DE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DR. OSNI DE FARIAS JUNIOR, OAB/ES 9262; EXECUÇÃO: 222.2007.03105 APENADO: DEIVID DE JESUS A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 32, QUE DECRETOU CAUTELARMENTE REGREDIDO O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DO REEDUCANDO. DR. JOSÉ GUILHERME MACHADO VICTA, OAB/ES 6.204; EXECUÇÃO: 222.2007.04007 APENADO: DERLY DE ALMEIDA AMORIM A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 157, QUE DECLAROU REMIDA A PENA DO REEDUCANDO EM 10 (DEZ) DIAS, E DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. DR. TATIANA COSTA JARDIM, OAB/ES 12.040; EXECUÇÃO: 222.2007.03346 APENADO: LUIZ GOMES ALMERINDO A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 126/127, QUE DECLAROU REMIDA A PENA DO REEDUCANDO EM 05 (CINCO) DIAS, E DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, BEM COMO, PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA EM FAVOR DO APENADO. DR. EDILSON QUINTÃES CORRÊA, OAB/ES Nº 4.612; EXECUÇÃO: 222.2007.06909 APENADO: LUCIANO FANTINE CARDOSO FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 114/115, QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME AO REEDUCANDO PARA O SEMIABERTO, E DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. . DR. DOROTÉIA MARIA CABRAL DE SOUZA, OAB/ES 6454; EXECUÇÃO: 222.2007.05606 APENADO: ALCIMAR BISPO DOS SANTOS A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 216, QUE INDEFERIU OS PEDIDOS FORMULADOS EM FAVOR DO APENADO. DR. CARLOS FINAMORE FERRAZ, OAB/ES Nº 12.117; EXECUÇÃO: 222.2006.01986 APENADO: JOÃO ALVES NETO A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 93/97, QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME AO REEDUCANDO PARA O SEMIABERTO, E DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. DR. CARLA MILEIPE FESTA, OAB/ES 9069; EXECUÇÃO: 222.2007.06039 APENADO: GLEYDSON LUIZ DE OLIVEIRA A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 194, QUE CORRIGIU O ERRO MATERIAL CONSTANTE NA SENTENÇA DE FLS. 183/188, FAZENDO CONSTAR O NOME DE GLEYDSON LUIZ DE OLIVEIRA, BEM COMO, MANTEVE A INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA, FIXANDO O DIA 28/08/06. DR.MOYSÉS COSTA DA ROCHA, OAB/ES Nº 8729; EXECUÇÃO: 222.2007.06427 APENADO: GIOVANI FELIPE PASSAMANI A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 35, QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME AO REEDUCANDO PARA O SEMIABERTO, E DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. DR.GETÚLIO LUTOSA CABELINO, OAB/ES Nº 7.193; EXECUÇÃO: 222.2008.15152 APENADO: PEDRO PAULO RIBET A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 35, QUE DECRETOU CAUTELARMENTE REGREDIDO O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DO REEDUCANDO. DR.ANTÔNIO MOTTA DOS SANTOS, OAB/ES Nº 4540; EXECUÇÃO: 222.2007.04426 Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO APENADO: FABIO LOPES A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 52, QUE JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO FATO IMPUTADO AO REEDUCANDO, NO QUE TANGE A CONDENAÇÃO REFERIDA NA GR 5605. DR.SÉRGIO MORAES NETTO, OAB/ES Nº 3.913; EXECUÇÃO: 222.2007.14457 APENADO: CLÁUDIO ROBERTO DE ALMEIDA A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.132/133, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO FORMULADO EM FAVOR DO REEDUCANDO. DR. RODRIGO JOSÉ PINTO AMM, OAB/ES Nº 10.347; EXECUÇÃO: 222.2008.11413 APENADO: NEILTON ZANONI DE OLIVEIRA A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 55/56, QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME AO REEDUCANDO PARA O SEMIABERTO, E DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. DR.MARCO ANTÔNIO GOMES, OAB/ES Nº XXXX; EXECUÇÃO: 222.2007.09156 APENADO: FABIO PANTALEÃO A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.141/143, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO FORMULADO EM FAVOR DO REEDUCANDO, E DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. DR. DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI, OAB/ES 2304; EXECUÇÃO: 222.2007.03302 APENADO: CARLOS SÉRGIO FERNANDES A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 139/140, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO FORMULADO EM FAVOR DO REEDUCANDO, E DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. VIANA-ES, 14 DE SETEMBRO DE 2009. MERY RUTH RICAS DE OLIVEIRA CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VIANA COMARCA DA CAPITAL LISTA DE INTIMAÇÃO - 66/2009 PUBLICAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 236 DO C.C E ARTIGO 1216 DO CPC. JUIZ: SÉRGIO RICARDO DE SOUZA CHEFE DE SECRETARIA: GEANDRO BONIOLO PEREIRA ESCREVENTE JURAMENTADA: MÁRCIA DE MORAES ESTEVES DE ALMEIDA FALCÃO INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS: DR.(A) JANETE NUNES PIMENTA RAMOS OAB/ES 8493 DR. IZAIAS CARDOSO OAB/ES 2527 DR. BRUNO SCALCO FERREIRA OAB/ES 9.523 DR. EDUARDO LEITE MUSSIELLO OAB/ES 12.962 DR. CARLOS LUIZ ZAGNELLI FILHO OAB/ES 13.980 DR. LEONARDO JOSÉ VULPE DA SILVA OAB/ES 11.885 DR. ALMIR SILVEIRA MATTOS OAB/ES 4.593, DR. (A) ALINE DUTRA DE FARIA OAB/ES 12.031 1- PROC.: 6.634/09 - 050.09.000901-5 AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE(S): JAIR TERTO DE OLIVEIRA REQUERIDO(S): LAR DO IDOSO FAMÍLIA FELIZ FINALIDADE: INTIMAR AS PARTES, ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS, DR.(A) JANETE NUNES PIMENTA RAMOS OAB/ES 8493 E DR. IZAIAS CARDOSO OAB/ES 2527 ACERCA DO R. DESPACHO DE FL. 105 " INTIMEM-SE AS PARTES DA DESCIDA DOS AUTOS. DIL-SE." 2- PROC.: 6805/09 - 050.09.001654-9 AÇÃO: INDENIZATÓRIA 139 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 REQUERENTE(S): MARIA DA PENHA JAVARINI XAVIER REQUERIDO(S): CD ROOM DISCOS LTDA. FINALIDADE: INTIMAR A PARTE REQUERENTE, ATRAVÉS DO SEUS ADVOGADOS, DR. BRUNO SCALCO FERREIRA OAB/ES 9.523 E DR. EDUARDO LEITE MUSSIELLO OAB/ES 12.962, ACERCA DO R. DESPACHO DE FL. 44 " INDEFIRO O PEDIDO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL, CABENDO TAL DILIGÊNCIA À PARTE INTERESSADA. INTIME-SE A EXEQUENTE PARA INDICAR OS NOMES DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA, OU INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, NO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. DIL-SE." 3- PROC.: 6676/09 - 050.09.001086-4 AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE(S): PRISMA AUTOMÓVEIS LTDA. -ME REQUERIDO(S): GIBSON DA ROCHA RODRIGUES ME FINALIDADE: INTIMAR A PARTE EXEQUENTE, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, DR. CARLOS LUIZ ZAGNELLI FILHO OAB/ES 13.980, ACERCA DO. R. DESPACHO DE FL. 34 " INTIME-SE O EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PENHORA REALIZADA, NO PRAZO DE 05 (CINCO)_ DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. DIL-SE. 4- PROC.: 6.498/09 - 050.09.000281-2 AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE(S): FREDSON SANTOS FERRAZ REQUERIDO(S): MERIDIANO FIDC MULTISEGMENTOS FINALIDADE: INTIMAR AS PARTES, ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DR. LEONARDO JOSÉ VULPE DA SILVA OAB/ES 11.885 E DR. ALMIR SILVEIRA MATTOS OAB/ES 4.593, DA R. SENTENÇA DE FL. 139 QUE SEGUE TRANSCRITA A PARTE FINAL "... ISSO POSTO HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC. P.R.I. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO ARQUIVE-SE." 5- PROC.: 6.303/09 - 050.08.004360-2 AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE(S): CHESTER SARTORIO DAMACENA REQUERIDO(S): BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCEIRA E INVESTIMENTO FINALIDADE: INTIMAR A PARTE EXEQUENTE, ATRAVÉS DE SUA ADVOGADA DR. (A) ALINE DUTRA DE FARIA OAB/ES 12.031, ACERCA DO R. DESPACHO DE FL. 123, DOS AUTOS EM EPÍGRAFE," INTIME-SE O EXEQUENTE PARA QUE APRESENTE PLANILHA PORMENORIZADA, QUE INBCLUA A PARCELA CONSTANTE DO DEPÓSITO EFETUADO PELA EXECUTADA À FL. 131, ESCLARECENDO SE NO REFERIDO DEPÓSITO ESTÃO OU NÃO CONTEMPLADOS OS HONORÁRIOS OBJETO DA PRESENTE EXECUÇÃO. DIL-SE." GEANDRO BONIOLO PEREIRA CHEFE DE SECRETARIA JUÍZO DE VILA VELHA (ENT. ESPECIAL) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 035.060.193.030 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 10( DEZ ) DIAS O DR. JOSÉ AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE TENDO O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICADO QUE O(S) DENUNCIADO(A)(S) GILBERTO DA Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO FONSECA GOMES, BRASILEIRO, SOLTEIRO, CARROCEIRO, NASCIDO EM 27/01/1984, NATURAL DE VILA VELHA/ES, FILHO DE GILDO GOMES E DE EVA FONSECA GOMES, ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, NÃO SENDO POSSÍVEL CITÁ-LO PESSOALMENTE, FICA(M) CITADO(A)(S) O(A)(S) MESMO(A)(S), PELO PRESENTE EDITAL PARA COMPARECER AO CARTÓRIO DESTE JUÍZO, SITO NO ED.DO FORUM DES. AFONSO CLÁUDIO, PRAÇA ALMIRANTE TAMANDARÉ, PRAINHA, VILA VELHA, ES, A FIM DE APRESENTAR(EM) RESPOSTA(S) INICIAL(IS), NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUANDO PODERÁ ARGÜIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO O QUE INTERESSE À SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUA INTIMAÇÃO, QUANDO NECESSÁRIO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL, QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO DESTA COMARCA, LHE(S) MOVE POR INFRAÇÃO AO(S) ART(S) 306 E 309 DA LEI 9503/97. ESCLARECE-SE AO(S) ACUSADO(S) SOBRE A NECESSIDADE DE CONSTITUIR ADVOGADO PARTICULAR FORNECENDO O NOME E ENDEREÇO DO ESCRITÓRIO, OU INFORMAR SOBRE A FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA A CONTRATAÇÃO DO CAUSÍDICO, QUANDO, ENTÃO, LHE SERÁ NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO QUE ATUA JUNTO A ESTA VARA CRIMINAL. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 15 (QUINZE) DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE 2009. EU, ESCRIVà JUDICIÁRIA O SUBSCREVO. LUISA CRISTINA VIANA COLA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 035.090.128.444 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 10( DEZ ) DIAS O DR. JOSÉ AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE TENDO O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICADO QUE O(S) DENUNCIADO(A)(S) ARILSON DIAS ALVES, BRASILEIRO, NASCIDO EM 30/03/1973, NATURAL DE ITABUNA/BA, FILHO DE JOILSON DE OLIVEIRA ALVES E DE MARIA ARLETE DIAS ALVES, ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, NÃO SENDO POSSÍVEL CITÁ-LO PESSOALMENTE, FICA(M) CITADO(A)(S) O(A)(S) MESMO(A)(S), PELO PRESENTE EDITAL PARA COMPARECER AO CARTÓRIO DESTE JUÍZO, SITO NO ED.DO FORUM DES. AFONSO CLÁUDIO, PRAÇA ALMIRANTE TAMANDARÉ, PRAINHA, VILA VELHA, ES, A FIM DE APRESENTAR(EM) RESPOSTA(S) INICIAL(IS), NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUANDO PODERÁ ARGÜIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO O QUE INTERESSE À SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUA INTIMAÇÃO, QUANDO NECESSÁRIO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL, QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO DESTA COMARCA, LHE(S) MOVE POR INFRAÇÃO AO(S) ART(S) 306 E 309 DA LEI 9503/97. ESCLARECE-SE AO(S) ACUSADO(S) SOBRE A NECESSIDADE DE CONSTITUIR ADVOGADO PARTICULAR FORNECENDO O NOME E ENDEREÇO DO ESCRITÓRIO, OU INFORMAR SOBRE A FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA A CONTRATAÇÃO DO CAUSÍDICO, QUANDO, ENTÃO, LHE SERÁ NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO QUE ATUA JUNTO A ESTA VARA CRIMINAL. 140 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 15 (QUINZE) DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE 2009. EU, ESCRIVà JUDICIÁRIA O SUBSCREVO. LUISA CRISTINA VIANA COLA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 035.080.032.838 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 90 ( NOVENTA ) DIAS O DR. JOSÉ AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, MM. JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO CORREM OS AUTOS DE UMA ACÃO PENAL NA QUAL FIGURA COMO ACUSADO(S) ANTÔNIO ROCHA FILHO, BRASILEIRO, SOLTEIRO, EMBALADOR, NATURAL DE VITÓRIA/ES, NASCIDO EM 21/10/1982, FILHO DE ANTÔNIO ROCHA E DE MARIA PASSOS ROCHA. EM SENTENÇA PROLATADA POR ESTE JUÍZO, FOI O ACUSADO(A) CONDENADO, POR INFRAÇÃO AO(S) ARTIGO(S) 150, §4º, INCISO III C/C ART. 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 01 (UM) ANO, 09 (NOVE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME SEMIABERTO. SEM PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. E COMO CONSTA AINDA, QUE O REFERIDO ACUSADO ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMÁ-LO PESSOALMENTE DA SENTENÇA ACIMA ALUDIDA, ASSIM COMO CIENTIFICÁ-LO DE QUE APÓS O PRAZO DE 90 ( NOVENTA ) DIAS, A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO, TERÁ 05 (CINCO) DIAS, PARA, QUERENDO, APRESENTAR RECURSO DE CONFORMIDADE COM A LEI, FICA INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE FÓRUM E PUBLICADO, POR UMA VEZ, GRATUITAMENTE, NO DIÁRIO OFICIAL. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA, AOS 15 (QUINZE) DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2009. EU, LUISA CRISTINA VIANA COLA, ESCRIVà JUDICIÁRIA, O SUBSCREVO. LUISA CRISTINA VIANA COLA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 035.080.141.886 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 90 ( NOVENTA ) DIAS O DR. JOSÉ AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, MM. JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.. Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO CORREM OS AUTOS DE UMA ACÃO PENAL NA QUAL FIGURA COMO ACUSADO(S) RODRIGO RAFAEL DE LIMA, VULGO "DIGÃO", BRASILEIRO, SOLTEIRO, NATURAL DE RIO DE JANEIRO/RJ, NASCIDO EM 12/07/1984, FILHO DE MARIA DAS DORES RAFAEL DE LIMA E DE PAI NÃO DECLARADO. EM SENTENÇA PROLATADA POR ESTE JUÍZO, FOI O ACUSADO(A) CONDENADO, POR INFRAÇÃO AO(S) ARTIGO(S) 157, §2º, INCISOS I E II DO CPB, ÀS PENAS DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QAUTRO) MESES DE RECLUSÃO E NO PAGAMENTO DE 80 (OITENTA) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30º (UMTRIGÉSIMO) DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE, A SER CUMPRIDA EM REGIME FECHADO. MANTENDO AINDA, A PRISÃO CAUTELAR DO RÉU. SEM PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. E COMO CONSTA AINDA, QUE O REFERIDO ACUSADO ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMÁ-LO PESSOALMENTE DA SENTENÇA ACIMA ALUDIDA, ASSIM COMO CIENTIFICÁ-LO DE QUE APÓS O PRAZO DE 90 ( NOVENTA ) DIAS, A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO, TERÁ 05 (CINCO) DIAS, PARA, QUERENDO, APRESENTAR RECURSO DE CONFORMIDADE COM A LEI, FICA INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE FÓRUM E PUBLICADO, POR UMA VEZ, GRATUITAMENTE, NO DIÁRIO OFICIAL. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA, AOS 15 (QUINZE) DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2009. EU, LUISA CRISTINA VIANA COLA, ESCRIVà JUDICIÁRIA, O SUBSCREVO. LUISA CRISTINA VIANA COLA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PROC. Nº 5.892/09 (035.09.008160-1) O DR. ELIEZER MATTOS SCHERRER JÚNIOR, MM JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA/ES., POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI. ETC. FAZ SABER, AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE NESTE JUÍZO E CARTÓRIO SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO PENAL SUPRAMENCIONADA, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA DESTA COMARCA MOVE CONTRA PAULO MOYSES MOLULO, NASCIDO AOS 25/03/1990, FILHO DE RONALDO ASSUNÇÃO E TÂNIA REGINA MOLULO. E, COMO CONSTA QUE O REFERIDO ACUSADO ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, NÃO SENDO POSSÍVEL CITÁ-LO PESSOALMENTE, CITO-O PELO PRESENTE EDITAL, PARA RESPONDER Á ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PODENDO ARGUIR PRELIMINARMENTE TUDO O QUE INTERESSE À SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUA INTIMAÇÃO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA DESTA COMARCA, LHE(S) MOVE POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03. E, PARA CONHECIMENTO DE TODOS, É AFIXADA UMA CÓPIA DO PRESENTE NO LUGAR DE COSTUME, NESTE FÓRUM, BEM COMO PUBLICADO POR UMA VEZ, NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 10 (DEZ) DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE 2009. BIANCA GIANORDOLI MONTEIRO ESCRIVà JUDICIÁRIA - MAT. Nº 027847-08 AUT. PROVIMENTOS 001/002/98 CGJ/ES Quinta-Feira 141 17 de setembro de 2009 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VARA DE FAMILIA DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL JUÍZA DE DIREITO: DRª ABIRACI SANTOS PIMENTEL PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª MARGIA CHIANCA MAURO CHEFE DE SECRETARIA : ROSEMARY DA PENHA CARLETTI PITANGA Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO 6)- PROCESSO Nº 035.070.050.063 (39680) - AÇÃO: EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTICIA EXQTE: A.R.T., REPRESENTADA POR SUA GENITORA ALESSANDRA STRELHOW ROSSONI EXCDO: NATSON VIRGILIO THOMAZI INTIME-SE O DR. JOÃO LUIZ CAETANO, PARA NO PRAZO DE DEZ DIAS, JUNTAR DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE QUE TRATA O ARTIGO 232, ICISO I, DO CPC, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO. LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 33/ 09 ADVOGADOS: DR. AROLDO LIMONGE OAB/ES 1490 DR. BRENO PAVAN FERREIRA OAB/ES 10414 DR. CLORIVALDO FREITAS BELÉM OAB/ES 6945 DR. EDUARDO JOSÉ COSTA REIS OAB/ES 7972 DR. FLAVIO FIGUEIREDO RIBEIRO OAB/ES 11253 DRª GRASIELE MARCHESI BIANCHI OAB/ES 11394 DR. HERVAL SALOTTO OAB/ES 2155 DR. IVAN LINS STEIN OAB/ES 12846 DR. JOÃO LUIZ CAETANO OAB/ES 8629 DR. LUIZ FELIPE LYRIO PERES OAB/ES 11095 DRª LENNY LAURA FREITAS JUSTINO OAB/ES 12523 DRª MARIA DA PENHA HERVATI OAB/ES 7614 DRª SABRINA VALERSTAIN OAB/ES 14258 DR. SEBASTIÃO ARONE COLOMBO OAB/ES 8454 DR. ULYSSES JARBAS ANDERS OAB/ES 8151 DR.VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA OAB/ES 12506 DR. ZELIO GUIMARÃES SILVA OAB/ES 1204 INTIMAÇÕES: 1)- PROCESSO Nº 035.070.234.246 (40281) - AÇÃO: SEPARAÇÃO CONSENSUAL COM BENS A PARTILHAR REQTE: LUIZ CARLOS MARIZ DE ARAUJO E FABIANA BRAULIO VIEIRA DE ARAUJO INTIME-SE O DR. HERVAL SALOTTO, PARA CIÊNCIA DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE FLS. 37. 2)- PROCESSO Nº 035.080.200.013 (41329) - AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO COM BENS A PARTILHAR REQTE: ANDRESSA DA SILVA LIMA OLIVEIRA REQDO: YRLAN OLIVEIRA INTIME-SE O DR. EDUARDO JOSÉ COSTA REIS, PARA NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR-SE ACERCA DA CONSTESTAÇÃO DE FLS.21/31. 3)- PROCESSO Nº 035.060.234.248 (39392) - AÇÃO: EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EXQTE: J.L.O.S., REPRESENTADA POR SUA GENITORA RAQUEL DINIZ OLIVEIRA EXCDO: SEVERINO SOARES DOS SANTOS JUNIOR INTIME-SE O DR. SEBASTIÃO ARONE COLOMBO, PARA CIÊNCIA DOS TERMOS DA R.SENTENÇA DE FLS. 21, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEM CUSTAS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4)- PROCESSO Nº 035.090.033.107 (41539) - AÇÃO: EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EXQTE: PALMIRA OLIVEIRA EXCDO: JOSÉ TURRA INTIME-SE O DR. ZELIO GUIMARÃES SILVA, PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO, NO PRAZO LEGAL, ACERCA DO DOCUMENTOS DE FLS. 18/40. 5)- PROCESSO Nº 035.080.198.605 (41347) - AÇÃO: EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EXQTE: L. G. D. P., REPRESENTADO POR SUA GENITORA MARGARETH MARIA DANTAS EXCDO: COSME GESSI PACHECO INTIME-SE A DRª SABRINA VALERSTAIN, PARA CIÊNCIA E EM QUERENDO MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE CINCO DIAS, ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 23. 7)- PROCESSO Nº 035.020.031.445 (34489) - AÇÃO: ALIMENTOS REQTE: E.C.C., REPRESENTADA POR SUA GENITORA DANIELE COUGO CORREA REQDO: ANTONIO EDUARDO ALVES INTIME-SE O DR. LUIZ FELIPE LYRIO PERES, PARA CIÊNCIA DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE FLS.117. E, INTIME-SE, O DR. VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA, PARA NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR-SE ACERCA DA IMPUGNAÇÃO DE FLS. 102/104, E DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHAM. 8)- PROCESSO Nº 035.060.042.336 (38650) - AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO REQTE: SEBASTIÃO JORGE MARTINS REQDO: ANNE FRANCINE DE SOUZA MARTINS INTIME-SE O DR. FLAVIO FIGUEIREDO RIBEIRO, PARA CIÊNCIA DOS TERMOS DO OFÍCIO DE FLS. 49, E, QUERENDO, MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE CINCO DIAS. 9)- PROCESSO Nº 035.080.150.531 (41128) - AÇÃO: GUARDA DE MENORES REQTE: LEEVANCLEIPH MENINI REQDO: P.C..L.M., POR SUA GENITORA VALERIA CARVALHO LESSA INTIME-SE O DR. CLORIVALDO FREITAS BELEM, PARA NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR-SE ACERCA DA CONSTESTAÇÃO DE FLS. 110/112. 10)- PROCESSO Nº 035.090.007.531 (41465) - AÇÃO: MODIFICAÇÃO DE CLAUSULA REQTE: ANTONIO TADEU DE ALMEIDA E PENHA KARLA COSTA BART INTIME-SE A DRª LENNY LAURA FREITAS JUSTINO, PARA EMENDAR A INICIAL, A FIM DE QUE SEJA CORRIGIDA A LEGITIMIDADE ATIVA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. 11)- PROCESSO Nº 035.080.173.145 (41233) - AÇÃO: IMPUGNAÇÃO REQTE: VINICIUS FRANCISCO MARCHESI REQDO: ELAERTE MARCHESE INTIME-SE O DR. ULYSSES JARBAS ANDERS, PARA CIÊNCIA DOS TERMOS DA R.SENTENÇA DE FLS. 19/21, QUE DECLAROU O AUTOR CARECEDOR DE AÇÃO E JULGOU EXTINTO A PRESENTE DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VI, DO CPC. 12)- PROCESSO Nº 035.050.123.336 (38290) - AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL COM VALOR REQTE: K.F.O., ASSISTIDA POR SUA GENITORA NILMA FERREIRA DE OLIVEIRA E ALINY FERREIRA DE OLIVEIRA REQDO: VALMIR DE OLIVEIRA FILHO INTIME-SE O DR. BRENO PAVAN FERREIRA E DRª GRASIELE MARCHESI BIANCHI, PARA CIÊNCIA DOS TERMOS DA R.SENTENÇA DE FLS. 63/64, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VI DO CPC. SEM CUSTAS. 13)- PROCESSO Nº 035.030.163.659 (36128) - AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQTE: S. M. B., REPRESENTADA POR ROSA GERALDA ZANOTTI BARATELLA REQDO: NILDEMAR DOS SANTOS INTIME-SE O DR. AROLDO LIMONGE E DRª MARIA DA PENHA HERVATI, PARA CIÊNCIA DOS TERMOS DA R.SENTENÇA DE FLS. 111/114, QUE HOMOLOGOU O ACORDO DE VONTADES CELEBRADO ENTRE AS PARTES, QUE SE REGERÁ PELAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS ÀS FLS. 190/191, COM O ACRÉSCIMO DE QUE O Quinta-Feira 142 17 de setembro de 2009 VALOR CORRESPONDENTE À PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE SERÁ PAGO PELO 1º REQUERIDO EM FAVOR DA AUTORA, DEVERÁ SER DEPOSITADO ATÉ O 5º DIA ÚTIL DE CADA MÊS. E, JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO I E III, DO CPC. SEM CUSTAS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VILA VELHA, 14 DE SETEMBRO DE 2.009. ROSEMARY DA PENHA CARLETTI PITANGA CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VARA DE FAMILIA DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO DE CASADA, QUAL SEJA, MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA SILVA BONJARDIM. SEM CUSTAS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 3)- PROCESSO Nº 035.000.077.848 (32414) - AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL REQTE: JOSÉ FRANCISCO PANSINI E ETELVINA PANSINI INTIME-SE O DR. LUIZ ANTONIO STEFANON E DRª LUCELIA GONÇALVES DE REZENDE, PARA CIÊNCIA DOS TERMOS DO R.DESPACHO DE FLS. 66:"...1- COM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. A TUTELA JURISDICIONAL NO BOJO DESTE PROCESSO ESTÁ EXAURIDA COM A SENTENÇA DE FLS. 20, DOS AUTOS, ONDE NÃO HOUVE QUALQUER PARTILHA DE BEM IMÓVEL. 2- CASO EXISTA OUTRA PRETENSÃO DAS PARTES INTERESSADAS, INCLUSIVE, QUANTO A PARTILHA DE EVENTUA BEM, DEVERÁ SER FORMULADA ATRAVÉS DE AÇÃO PRÓPRIA E DE FORMA ADEQUADA, RAZÃO PELA QUAL, INDEFIRO AS PETIÇÕES DE FLS. 40, 53 E 55. 3- INTIME-SE A PARTE INTERESSADA DOS TERMOS DESTE DESPACHO E, AO DEPOIS, RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO, COM AS CAUTELAS LEGAIS...". LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 34/ 09 JUÍZA DE DIREITO: DRª ABIRACI SANTOS PIMENTEL PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª MARGIA CHIANCA MAURO CHEFE DE SECRETARIA : ROSEMARY DA PENHA CARLETTI PITANGA ADVOGADOS: DR. CARLOS SANDRO VANZO PIMENTA - OAB/ES 9209 DR. CARLOS ROBERTO MARTINS - OAB/ES 11992 DR. EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA - OAB/ES 5026 DR.EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR - OAB/ES 11223 DR. ERICK DE OLIVEIRA CARDOSO - OAB/ES 11409 DR. FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - OAB/ES 11588 DR. JORGE LUIS DA SILVA - OAB/ES 8506 DRª LENNY LAURA FREITAS JUSTINO - OAB/ES 12523 DRª LUCINEIDE MOULIN - OAB/ES 8519 DRª LUCELIA GONÇALVES DE REZENDE - OAB/ES 6070 DR. LUIZ ANTONIO STEFANON - OAB/ES 10290 DR. MAURICIO LUIS PEREIRA PINTO - OAB/ES 12068 DR. RICARDO TSCHAEN - OAB/ES 10635 DR. RENATO ANTUNES - OAB/ES 8766 DR. RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA - OAB/ES 14021 DRª SIMONE SILVEIRA - OAB/ES 5917 DR. VANDER APARECIDO DE ARAUJO - OAB/MG 111311 DR. WALACE SCHREIDER SALES - OAB/ES 3643 INTIMAÇÕES: 1)- PROCESSO Nº 035.080.092.055 (40893) - AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO REQTE: MONICA O'REYLLI DE OLIVEIRA REQDO: SANDRO MAURO BRANDÃO FARIAS INTIME-SE O DR. RICARDO TSCHAEN, PARA CIÊNCIA DOS TERMOS DA R.SENTENÇA DE FLS. 33, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NA PETIÇÃO INICIAL, CONVERTENDO A SEPARAÇÃO JUDICIAL DAS PARTES EM DIVÓRCIO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 25 E 35 DA LEI 6515/77 E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA FORMA DO ARTIGO 269, I, DO CPC.SEM CUSTAS. SEM HONORÁRIOS, FACE A AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. 2)- PROCESSO Nº 035.060.108.517 (38972) - AÇÃO: DIVÓRCIO REQTE: EDILSON FERREIRA BONJARDIM REQDO: MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA SILVA BONJARDIM INTIME-SE A DRª LENNY LAURA FREITAS JUSTINO, PARA CIÊNCIA DOS TERMOS DA R.SENTENÇA DE FLS. 43/44, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL, EIS QUE, PREENCHIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI DO DIVÓRCIO, E, EM CONSEQUÊNCIA, DECLAROU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ARTIGO 269, INCISO I DO CPC. TENDO EM VISTA, NÃO CONSTAR DOS AUTOS PEDIDO PARA QUE A REQUERIDA VOLTE A USAR O NOME DE SOLTEIRA, DEVERÁ A DIVORCDIANDA CONTINUAR A USAR O NOME 4)- PROCESSO Nº 035.080.214.006 (41372) - AÇÃO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM BENS A PARTILHAR REQTE: MARCIA CRISTINA SCHIMIDT REQDO: MARCELO PEREIRA QUINTAS INTIME-SE O DR. VANDER APARECIDO DE ARAUJO, PARA NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR-SE ACERCA DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 21/67. 5)- PROCESSO Nº 035.080.221.514 (41422) - AÇÃO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM BENS A PARTILHAR REQTE: MARCIA CRISTINA SCHIMIDT REQDO: MARCELO PEREIRA QUINTAS INTIME-SE O DR. MAURCICIO LUIS PEREIRA PINTO PARA CIÊNCIA DOS TERMOS DA R.SENTENÇA DE FLS. 40/41, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, V, DO CPC E DEIXOU DE CONDENAR A DEMANDANTE NAS CUSTAS PROCESSUAIS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FACE O BENEFICIO DA AJG CONCEDIDO. 6)- PROCESSO Nº 035.080.036.813 (40635) - AÇÃO: SEPARAÇÃO CONSENSUAL SEM BENS A PARTILHAR REQTE: MARCELO PEREIRA QUINTAS E MARCIA CRISTINA SCHIMDT INTIME-SE O DR. RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA, PARA CIÊNCIA DOS TERMOS DA R.SENTENÇA DE FLS. 63/64, QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA REQUERIDA PELO REQUERENTE, NA PETIÇÃO DE FLS. 45/46, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VIII, DO CPC. SEM CUSTAS E HOORÁRIOS DE ADVOGADO, FACE A AJG. 7)- PROCESSO Nº 035.080.052.778 (40707) - AÇÃO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM BENS A PARTILHAR REQTE: NEWTON RAPOSO REQDO: KATIA REGINA DONATTI BONEL RAPOSO INTIME-SE A DRª SIMONE SILVEIRA, PARA CIÊNCIA DA JUNTADA AOS AUTOS DO OFÍCIO DE FLS.249, ORIUNDO A CAIXA VIDA & PREVIDÊNCIA, E, QUERENDO, MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE CINCO DIAS. 8)- PROCESSO Nº 035.070.231.697 (40270) - AÇÃO: REVISÃO ALIMENTOS REQTE: MAURO TEIXEIRA DA ROSA E OUTRA INTIME-SE O DR. CARLOS ROBERTO MARTINS, PARA CIÊNCIA JUNTADA AOS AUTOS DO OFÍCIO DE FLS.41/42, ORIUNDO SUPERITENDENCIA DA POLICIA FEDERAL DO E.E.SANTO, QUERENDO, MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE CINCO DIAS. DE DA DA E, 9)- PROCESSO Nº 035.080.171.644 (41225) - AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO REQTE: JOSÉ CARLOS MOULIN REQDO: FERNANDO VIEIRA RIOS MOULIN INTIME-SE A DRª LUCINEIDE MOULIN, PARA CIÊNCIA DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE FLS. 18, PELO PRAZO DE TRINTA DIAS. 143 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 10)- PROCESSO Nº 035.080.193.390 (41302) - AÇÃO: EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTICIA EXQTE: J.V.A.S., REPRESENTADO POR SUA GENITORA TANIA MARIA QUEIROZ EXCDO: JOÃO DOS SANTOS SILVA INTIME-SE O DR. ERICK DE OLIVEIRA CARDOSO, PARA NO PRAZO DE DEZ DIAS, MANIFESTAR-SE NA FORMA DA PROMOÇÃO MINISTERIAL DE FLS. 20/20 VERSO. 11)- PROCESSO Nº 035.010.013.056 (33258) - AÇÃO: ALIMENTOS REQTE: R.C.G; L.C.G.,ASSISTIDO E REPRESENTADO POR SUA GENITORA ZELI DE FÁTIMA CORREIA GONÇALVES REQDO: ANTONIO ROBERTO GONÇALVES INTIME-SE O DR. EDSON REIXEIRA CICARINI JUNIOR, PARA CIÊNCIA DO DESARQUIVAMENTO E VISTA DO AUTOS, CONFORME REQUERIDO ÀS FLS. 38. 12)- PROCESSO Nº 035.070.078.726 (39792) - AÇÃO: EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTICIA EXQTE: B.R.F., REPRESENTADA POR SUA GENITORA CARINE REGINATO DE OLIVEIRA EXCDO: OLMAR FERNANDES DA SILVA JUNIOR INTIME-SE O DR. FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 38: "DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO POR SEIS MESES. TRANSCORRIDO O PRAZO, INTIME-SE PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. VV, 25/03/2009 - CINTHYA COELHO LARANJA JUÍZA DE DIREITO". 13)PROCESSO Nº 035.050.061.460 (37837) AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL REQTE: ORONIDIO ALVES DOS SANTOS REQDO: MARIA DA PENHA PEREIRA RIOS INTIME-SE O DR. JORGE LUIS DA SILVA, PARA CIÊNCIA DO DESARQUIVAMENTO E VISTA DO AUTOS, CONFORME REQUERIDO ÀS FLS. 56. 14)- PROCESSO Nº 035.080.046.960 (40643) - AÇÃO: CAUTELAR REQTE: MARIA DA PENHA LIMA E OUTROS REQDO: ANTONIA BARBOSA SGRANCIO INTIME-SE O DR. WALACE SCHREIDER SALES, PARA CIÊNCIA DOS TERMOS DA R.SENTENÇA DE FLS. 117/118, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 267, VI, 3ª FIGURA, DO CPC. QUANTO AO PEDIDO DE FLS. 112, O MESMO JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE, CONFORME SE VÊ ÀS FLS. 166, DOS AUTOS DA AÇÃO DE DIVÓRCIO Nº 035.070.210.295 (40185), EM APENSO. 15)- PROCESSO Nº 035.030.169.474 (36185) - AÇÃO: DECLARATÓRIA REQTE: PAULO FRANCISCO ALVES REQDO: I.L.M.A., REPRESENTADO POR SUA GENITORA ANA CRISTINA FERREIRA MAIA INTIME-SE O DR. EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA E DR. RENATO ANTUNES, PARA CIÊNCIA DOS TERMOS DA R.SENTENÇA DE FLS. 112/122, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 269, I DO CPC, CONDENANDO O AUTOR NAS CUSTAS PROCESSUAIS E EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE FIXO, EQUITATIVAMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC, EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). 16)- PROCESSO Nº 035.070.240.243 (40338) - AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL COM BENS A PARTILHAR REQTES: MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA E LOIRI MARIA WON MILLER INTIME-SE O DR. CARLOS SANDRO VANZO PIMENTA, PARA CIÊNCIA DOS TERMOS DA R.SENTENÇA DE FLS. 34, QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, COM AMPARO LEGAL NOS TERMOS DO ARTIGO 284, § ÚNICO DO CPC, E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 267, INCISOS III E IV, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. VILA VELHA/ES, 16 DE SETEMBRO DE 2.009. ROSEMARY DA PENHA CARLETTI PITANGA CHEFE DE SECRETARIA Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL LISTA 55/2009 JUÍZA DE DIREITO: DRª ABIRACI SANTOS PIMENTEL PROMOTORA: DRª. MÁRGIA CHIANCA MAURO CHEFE DE CARTÓRIO: ROSEMARY DA PENHA PITANGA. CARLETTI NA FORMA DO ART. 236 C/C 1.216 DO CPC. INTIMO: SEGUE LISTA DOS ADVOGADOS INTIMADOS, ALFABÉTICA: ALESSANDRINE MOREIRA GUIMARÃES ANTONIO LUIZ BARBOSA CLAUDIA MARTINS DA SILVA ERICK DE OLIVEIRA CARDOSO FOUAD A. BOUCHABKI FILHO GILBERTO SEBASTIÃO CORRÊA ROSA IVAN NEIVA NEVES NETO JOÃO BATISTA GOMES JOCIANI PEREIRA NEVES JOSÂNIA PRETTO COUTO JUSSARA SCHAFFELN CORREIA LIMA LEONARDO ANDRADE DE ARAUJO LUIZ ALBERTO DELLAQUA LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI MARCELO DE ARAÚJO NERI MARCELO MIGUEL NOGUEIRA MARCOS PAULO GOMES DIAS MARIA MADALENA DE SOUZA MAURA RUBERT GOBBI PRISCILA DIAS BORTOLINI ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA RODRIGO LOUREIRO MARTINS SABRINA VALERSTAIN SIMONE ELENA SOARES TÂNIA MARIA PIRES E PINHO EM ORDEM 1- PROC. Nº 41.413 - (035.08.022139-9) - CAUTELAR PARTES: N.T.M. X E.J.M. E OUTROS DR. LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI E RODRIGO LOUREIRO MARTINS, PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO R.DEPACHO DE FLS. 130, QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, ASSIM COMO DAQUELE APENSO A ESTES AUTOS E REVOGOU A AUDIÊNCIA DESIGNADA ÀS FLS. 90. 2- PROC. Nº 41.710 - (035.09.009000-8) - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PARTES: Z.S.L. E E.C.L. DRª MAURA RUBERT GOBBI, PARA NO PRAZO LEGAL MANIFESTAR-SE SOBRE A JUSTIFICATIVA DE FLS. 19/22. 3- PROC. Nº 41.621 - (035.09.006460-7) - REVISÃO DE ALIMENTOS. PARTES: R.F.M.S. X L.M. DRª JOSÂNIA PRETTO COUTO, PARA NO PRAZO LEGAL MANIFESTAR-SE SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 60/70. 4- PROC. Nº 41.746 - (035.09.009791-2) - EXONERAÇÃO DE PENSÃO. PARTES: L.J.N.S. E OUTRO. DRª SABRINA VALERSTAIN, PARA NO PRAZO LEGAL MANIFESTAR-SE SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 25/34. 5- PROC. Nº 41.591 - (035.09.005653-8) - MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA PARTES: A.A.R. X H.C. E OUTRO DR. JOÃO BATISTA GOMES, PARA NO PRAZO LEGAL MANIFESTAR-SE SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 51/107. 144 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 6- PROC. Nº 41.726 - (035.09.009418-2) - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PARTES: I.M.B. E M.A.B. DRª MAURA RUBERT GOBBI, PARA NO PRAZO LEGAL MANIFESTAR-SE SOBRE A JUSTIFICATIVA DE FLS. 16/24. 7- PROC. Nº 40.149 - (035.07.019894-6) - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PARTES: I.T.M. X M.P.M. DR. LEONARDO ANDRADE DE ARAUJO, PARA VISTA DOS AUTOS PELO PRAZO LEGAL. 8- PROC. Nº 40.802 - (035.08.007366-7) - ALIMENTOS. PARTES: A.G.S.L. X M.A.L.L. DRª ALESSANDRINE MOREIRA GUIMARÃES, PARA CIÊNCIA DO OFICIO DE FLS. 37, ONDE INFORMA QUE A PARTE REQUERIDA FOI DEMITIDA DA EMPRESA VIAÇÃO PRAIA SOL LTDA. EM AGOSTO/09. 9- PROC. Nº 40.259 - (035.07.022682-0) - SEPARAÇÃO CONSENSUAL COM BENS A PARTILHAR. PARTES: M.H.S. E OUTRO DR. SIMONE ELENA SOARES, PARA CIÊNCIA DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E REQUERER O QUE ENTENDER DO DIREITO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 10 - PROC. Nº 39.313 - (035.06.021214-5) - EXONERAÇÃO DE PENSÃO. PARTES: S.J.M. X A.F.S.M. DRª JOCIANI PEREIRA NEVES, PARA TOMAR CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO R.DESPACHO DE FLS. 73, QUE DEFERIU OS PEDIDOS DE FORMULADOS ÀS FLS. 71/72, DETERMINANDO O DESENTRANHAMENTO DAS PEÇAS DE FLS. 53/66 E SUSPENDENDO O ANDAMENTO DO FEITO POR 90(NOVENTA) DIAS. 11 - PROC. Nº 38.857 - (035.06.008542-6) - DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL LITIGIOSA COM BENS A PARTILHAR. PARTES: M.S.F.S. X J.A.O.A. DRª FOUAD A. BOUCHABKI FILHO E MARCELO DE ARAÚJO NERI, PARA CIÊNCIA DA R.DECISÃO DE FOLHAS 206, QUE CONHECEU DOS EMBARGOS E DEU PROVIMENTO, PARA DEFERIR O PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL, NO MAIS, MANTEVE A SENTENÇA TAL COMO PROFERIDA NOS PRESENTES AUTOS. 12 - PROC. Nº 41.475 - (035.09.001233-3) - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PARTES: E.F.P.V. X L.V. DR. LUIZ ALBERTO DELLAQUA, PARA CIÊNCIA DO R.DESPACHO DE FLS. 37, QUE DETERMINA A JUNTADA DO DOCUMENTO DE QUE TRATA A LEI N° 1.060/50, OU EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTA DE CUSTAS, NA FORMA DO ART. 19, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 13 - PROC. Nº 41.254 - (035.08.017964-7) - SEPARAÇÃO LITIGIOSA SEM BENS A PARTILHAR PARTES: K.V.A.F. X H.C.F. DRAS. MARIA MADALENA DE SOUZA E PRISCILA DIAS BORTOLINI, PARA CIÊNCIA DA R.DECISÃO DE FOLHAS 57/58, QUE RECONHECEU O ERRO MATERIAL CONTIDO NA SENTENÇA PROFERIDA NESTES AUTOS, DEVENDO CONSTAR NA MESMA K.V.A.. 14 - PROC. Nº 41.000 - (035.08.011485-9) - GUARDA DE MENORES. PARTES: V.C.L. X L.M. DR. GILBERTO SEBASTIÃO CORRÊA ROSA, PARA NO PRAZO LEGAL MANIFESTAR-SE SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 35/43. 15 - PROC. Nº 40.851 - (035.08.008409-4) - EXONERAÇÃO DE PENSÃO PARTES: G.R.S. X R.G.S. DR. JUSSARA SCHAFFELN CORREIA LIMA, PARA CIÊNCIA DO VALOR DAS CUSTAS DE R$148,73 (CENTO E QUARENTA E OITO REAIS) APURADAS ÀS FLS. 44 DOS AUTOS, TENDO EM VISTA A R.SENTENÇA DE FLS. 30/31 QUE CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO PERCENTUAL DE 10% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. 16 - PROC. Nº 32.619 - (035.00.010750-4) - ALIMENTOS. PARTES: R.G.S. X G.R.S. Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO DR. JUSSARA SCHAFFELN CORREIA LIMA, PARA VISTAS DOS AUTOS NO PRAZO LEGAL. 17 - PROC. Nº 36.264 - (035.03.0174656) - EXONERAÇÃO DE PENSÃO PARTES: M.M.C. X A.C.C. DRS. CLAUDIA MARTINS DA SILVA E MARCELO MIGUEL NOGUEIRA, PARA CIÊNCIA DO RETORNO E BAIXA DOS AUTOS. 18 - PROC. Nº 41.625 - (035.09.006655-2) - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PARTES: W.M.O.C. X E.J.C. DR. ERICK DE OLIVEIRA CARDOSO,PARA NO PRAZO LEGAL MANIFESTAR-SE SOBRE A JUSTIFICATIVA DE FLS. 20/23. 19 - PROC. Nº 36.023 - (035.03.0161141) - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PARTES: C.H.F.M. X A.A.M. DRª TÂNIA MARIA PIRES E PINHO, PARA CIÊNCIA DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E REQUERER O QUE ENTENDER DO DIREITO NO PRAZO LEGAL. 20 - PROC. Nº 37.611 - (035.05.0030812) - SEPARAÇÃO CONSENSUAL SEM BENS A PARTILHAR. PARTES: R.M.B. E OUTRO DR. ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA, PARA CIÊNCIA DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E REQUERER O QUE ENTENDER DO DIREITO NO PRAZO LEGAL. 21 - PROC. Nº 37.978 - (035.05.008212-8) - EXECUÇÃO JUDICIAL.. PARTES: H.H.A. X A.C.L. DR. IVAN NEIVA NEVES NETO, PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO A FIM DE OBTER O DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. 22 - PROC. Nº 37.505 - (035.05.0016282) - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. PARTES: A.P.N. E OUTRO DRª JOCIANI PEREIRA NEVES, PARA CIÊNCIA DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E REQUERER O QUE ENTENDER DO DIREITO NO PRAZO LEGAL. 23 - PROC. Nº 37.023 - (035.04.007487-0) - ALIMENTOS. PARTES: A.S.O. X O.A.O. DR. MARCOS PAULO GOMES DIAS, PARA CIÊNCIA DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E REQUERER O QUE ENTENDER DO DIREITO NO PRAZO LEGAL. 24 - PROC. Nº 36.037 - (035.03.0136184) - SEPARAÇÃO LITIGIOSA. PARTES: A.P.N.M. X B.C.M. DRª JOCIANI PEREIRA NEVES, PARA CIÊNCIA DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E REQUERER O QUE ENTENDER DO DIREITO NO PRAZO LEGAL. 25 - PROC. Nº 34.576 - (035.02.0112997) - REVISÃO DE ALIMENTOS. PARTES: M.N.S. X N.R.M. DR. ANTONIO LUIZ BARBOSA, PARA CIÊNCIA DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E REQUERER O QUE ENTENDER DO DIREITO NO PRAZO LEGAL. VILA VELHA, 15 DE SETEMBRO DE 2009. ROSEMARY DA PENHA CARLETTI PITANGA. CHEFE DE SECRETARIA AUT. PELO ARTIGO 122 DO CÓD. DE NORMAS DA CGJ/ES -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL PUBLICAÇÃO AUTORIZADA PELOS ARTS. 236 E 1.216 DO CPC C/C PROVIMENTO 27/97 145 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 LISTA N° 88 /09 EXPEDIENTE DO DIA 14/09/2009 JUÍZA DE DIREITO: NELLY LABRUNIE MARTINELLI CHEFE DE SECRETARIA: LUCÍOLA CRISTINA CONDE MESQUITA ESCREVENTES JURAMENTADAS: ADRIANA COUTINHO SCHMIDEL RICAS, AMANDA SILVA DA COSTA LAURINDO, CARLA CRISTINA FEREGUETTI PELIÇÃO,CHRISTINA HARCKBART AHNERT FREITAS. PROCESSO Nº - 035.09.012904-6 - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - A.C.M. X J.J.N.O. - INTIMAR YARA CRISTINA CUSTÓDIO COURA, OAB/ES 10.924, PARA CIÊNCIA DA CONTESTAÇÃO DE FLS.20/26. PROCESSO Nº - 035.09.015571-0 - AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA J.W.S. X C.R.S. - INTIMAR DRª LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES, OAB/ES 9.545, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 13/14 QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 15 DE DEZEMBRO, ÀS 13:50. Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO PROCESSO Nº - 035.09.010854-5 - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO - A.A.S.A. X C.A.B.A. - INTIMAR DRª SIMONE PAGOTTO RIGO, OAB/ES 7.307, PARA CIÊNCIA DA CONTESTAÇÃO DE FLS.27/37. PROCESSO Nº 11923 - 035.07.016526-7 - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - D.V.F. X M.I.R. - INTIMAR DR. IVAN LINS STEIN, OAB/ES 12.846, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 59. PROCESSO Nº 10535 - 035.06.004469-6 - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - E.M.F. X I.S.F. - INTIMAR DR. GERSON MENDES DA SILVA, OAB/ES 8430 E DRª CLÁUDIA CARLA ANTONACCI STEIN, OAB 7873, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 108, PARA APRESENTAREM ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO SUCESSIVO DE DEZ DIAS. PROCESSO Nº 10606 - 035.06.005715-1 - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - I.S.S. X E.M.F. - INTIMAR DR. GERSON MENDES DA SILVA, OAB/ES 8.430 E DRª CLÁUDIA CARLA ANTONACCI, OAB/ES 7873, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 115. PROCESSO Nº - 035.09.015757-5 - AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA F.A.P.S. X J.A.S. - INTIMAR DR. WELLINGTON DIAS DE OLIVEIRA, OAB/ES 5.344, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 29/30, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 07 DE DEZEMBRO, ÀS 13:30. PROCESSO Nº - 035.09.016367-2 - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS A.C.F. X S.A. - INTIMAR DRª PAULA VIVIANY DE AGUIAR FAZOLO, OAB/ES 14.239, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 82/83, PARA EMENDAR A INICIAL, NO PRAZO DE DEZ DIAS, JUNTANDO AOS AUTOS O TÍTULO JUDICIAL QUE FIXOU A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PROCESSO Nº 11996 - 035.07.018802-0 - AÇÃO DE GUARDA DE MENORES - D.M. X I.S.B. - INTIMAR DR. JOSÉ ARCISO FIOROT, OAB/ES 6.106, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 134, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 29 DE OUTUBRO, ÀS 15:00 HS. PROCESSO Nº 12382 - 035.08.001033-9 - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA - L.H.P.A. X S.M.C. - INTIMAR DR. RICARDO TADEU RIZZO BICALHO, OAB/ES 3.901 E DR. ROGÉRIO JOSÉ FEITOSA RODRIGUES, OAB/ES 6.437, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS.69. PROCESSO Nº - 035.09.014938-2 - AÇÃO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS W.R.T. X M.C.V. - INTIMAR DRª BEATRIZ FERREIRA FARRER, OAB/ES 14.570, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 15/16, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 02 DE OUTUBRO, ÀS 13:30 HS. -**********- PROCESSO Nº - 035.09.015568-6 - AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA M.C.V. X W.R.T.S.V. - INTIMAR DR. CLENILTON DE ABREU PIMENTEL, OAB/ES 1.576, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 17/18 QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 14 DE DEZEMBRO, ÀS 14:10. PROCESSO Nº - 035.09.007113-1 - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - R.P.F. X L.O.F. - INTIMAR DR. THYAGO BRITO DE MELLO, OAB/ES 12.642, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS.23-V, PARA QUE DIGA SE O EXECUTADO CUMPRIU COMA OBRIGAÇÃO, CONFORME COTA MINISTERIAL DE FLS.23-V. PROCESSO Nº 9442 - 035.05.002657-0 - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - V.B.S.P. X R.P.O. - INTIMAR DR. ILDÉSIO MEDEIROS DAMASCENO, OAB/ES 6.284, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 105, QUE DEFERIU O SOBRESTAMENTO PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS. PROCESSO Nº 12267 - 035.07.024908-7 - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - T.S.P. X M.A.P. - INTIMAR DR. RICARDO TSCHAEN, OAB/ES 10.635, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 52. PROCESSO Nº 12542 - 035.08.004396-7 - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - J.E.B.L. X L.C.L - INTIMAR DR. MARCELO DE ANDRADE, OAB/ES 13.920, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 116/117. PROCESSO Nº - 035.09.005185-1 - AÇÃO DE ALIMENTOS- E.G.A.A. X P.D.A. - INTIMAR DRª MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS, OAB/ES 088-B, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 24-V, PARA ATENDER A COTA MINISTERIAL DE FLS. 24, INFORMANDO SE EXECUTADO CUMPRIU COM SUA OBRIGAÇÃO. PROCESSO Nº - 035.09.008230-2 - AÇÃO DE PARTILHA- J.S.P. X O.P. INTIMAR DR. ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA, OAB/ES 3.028, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS.21, PARA ATENDER A COTA MINISTERIAL DE FLS.19-V. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARTÓRIO DA 4º VARA DE FAMILIA VILA VELHA LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS 72/2009 JUÍZO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA - ES JUÍZA DE DIREITO: DRª MARGARETH ZAGO RABELO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. GUSTAVO MODENESI MARTINS DA CUNHA ESCRIVà JUDICIÁRIA: ANGÉLICA RITA DE SOUZA FALCI ADVOGADOS INTIMADOS: DR. ACKEL FERREIRA FONTES, OAB/ES 13.760 DR. ALEXANDRE MAGNO GHIDETTI BRANDÃO, OAB/ES 3916 DRª ALINE MARIA GRATZ, OAB/ES 10.951 DR. DELSON SANTOS MOTTA, OAB/ES 4201 DR. DIOGO AMARAL E SILVA NADER, OAB/ES 13.307 DR. ERICK DE OLIVEIRA CARDOSO, OAB/ES 14.265 DR. FIORAVANTE DELLAQUA, OAB/ES 3.734 DRª FLÁVIA SCALZI PIVATTO, OAB/ES 10.417 DRª FRANCISCA DOMINGOS VIEIRA SARTÓRIO, OAB/ES 4.516 DR. GENOVEVA NOVAIS, OAB/ES 344B DR. GILMIREZ XAVIER NUNES, OAB/ES 1.639 DR. GUSTAVO BASSINI SCHWARTZ, OAB/ES 7.157 DR. GUTTIERES MEDEIROS REGO, OAB/ES 4415 DR. JOSÉ CARLOS GOMES, OAB/ES 5606 DR. JÚLIO FERNANDES SOARES, OAB/ES 3575 DR. JURACY GOMES, OAB/ES 1850 DRª JUSSARA SILVA OLIVEIRA, OAB/ES 14.933 DRª LENNY LAURA FREITAS JUSTINO, OAB/ES 12.523 DR. RICARDO TSCHAEN, OAB/ES 10.635 DR. RODOLFO FERNANDES DO CARMO, OAB/ES 13.069 DRª TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA, OAB/ES 13.549 DRª THERESA CRISTINA DOMINGOS LAGO, OAB/ES 13.124 DR. VITO BENO VERVLOET, OAB/ES 8482 01) PROC. 035.09.01.57989 – SEPARAÇÃO LITIGIOSA – A.S.B. X P.H.F.C. – INTIMAR DR. JOSÉ CARLOS GOMES, OAB/ES 5606, DO R. DESPACHO DE FLS. 11, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O 146 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO DIA 04/11/2009, ÀS 14:00 HORAS, BEM COMO DETERMINOU A CITAÇÃO DO REQUERIDO. ANTES DA AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA, SE NÃO ESTIVER NOS AUTOS. 02) PROC. 035.08.01.13976 – SEPARAÇÃO LITIGIOSA – R.M.L. X M.S.L. INTIMAR DR. RODOLFO FERNANDES DO CARMO, OAB/ES 13.069 E DR. GUTTIERES MEDEIROS REGO, OAB/ES 4415, DO R. DESPACHO SANEADOR DE FLS. 218, QUE FIXOU COMO PONTO CONTROVERTIDO DA DEMANDA A DEFINIÇÃO DE QUEM FOI O RESPONSÁVEL PELA SEPARAÇÃO DO CASAL, PARTILHA E SONEGAÇÃO DE BENS, GUARDA, VISITAÇÃO E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PARA O FILHO DO CASAL, BEM COMO DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 04/11/2009, ÀS 14:20 HORAS, DEVENDO O ROL DE TESTEMUNHAS SER FORNECIDO 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, SE NÃO ESTIVER NOS AUTOS. 11) PROC. 035.09.00.59334– DIVÓRCIO LITIGIOSO – A.C.N. X M.L.B.N. – INTIMAR DRª LENNY LAURA FREITAS JUSTINO, OAB/ES 12.523 E DRª THERESA CRISTINA DOMINGOS LAGO, OAB/ES 13.124, DO R. DESPACHO SANEADOR DE FLS. 70, QUE FIXOU COMO PONTO CONTROVERTIDO DA DEMANDA A COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL DA SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL, PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E GUARDA DA FILHA MENOR, BEM COMO DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 10/11/2009, ÀS 14:00 HORAS, PARA A COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL, DEVENDO O ROL DE TESTEMUNHAS SER FORNECIDO 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA, SE NÃO ESTIVER NOS AUTOS. 03) PROC. 035.09.01.05061 – SEPARAÇÃO LITIGIOSA – W.X.N. X C.L.B.S.N. – INTIMAR DR. GENOVEVA NOVAIS, OAB/ES 344B, DO R. DESPACHO DE FLS. 30, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 11/11/2009, ÀS 14:00 HORAS, BEM COMO DETERMINOU A CITAÇÃO DO REQUERIDO. 12) PROC. 035.07.01.56191– DIVÓRCIO LITIGIOSO – L.S.N. X A.N.N. – INTIMAR DR. FIORAVANTE DELLAQUA, OAB/ES 3.734, DO R. DESPACHO SANEADOR DE FLS. 52 , QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 21/10/2009, ÀS 14:00 HORAS, PARA A COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL, DEVENDO O ROL DE TESTEMUNHAS SER FORNECIDO 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA, SE NÃO ESTIVER NOS AUTOS. 04) PROC. 035.09.01.62237 – SEPARAÇÃO LITIGIOSA – J.N. X V.S.R.N. – INTIMAR DR. RICARDO TSCHAEN, OAB/ES 10.635, DO R. DESPACHO DE FLS. 14, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 10/11/2009, ÀS 13:00 HORAS, BEM COMO DETERMINOU A CITAÇÃO DO REQUERIDO. 05) PROC. 035.08.02.12083 – SEPARAÇÃO LITIGIOSA – F.A.R. X R.F.R. INTIMAR DRª FRANCISCA DOMINGOS VIEIRA SARTÓRIO, OAB/ES 4.516 E DR. ACKEL FERREIRA FONTES, OAB/ES 13.760, DO R. DESPACHO DE FLS. 70/71, QUE FIXOU COMO PONTO CONTROVERTIDO DA DEMANDA A DEFINIÇÃO DE QUEM FOI O RESPONSÁVEL PELA SEPARAÇÃO E PARTILHA DE BENS, BEM COMO DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 24/11/2009, ÀS 14:20 HORAS, DEVENDO O ROL DE TESTEMUNHAS SER FORNECIDO 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, SE NÃO ESTIVER NOS AUTOS. 06) PROC. 035.09.01.56841 – SEPARAÇÃO CONSENSUAL – M.V.L.B. E J.B. – INTIMAR DR. RICARDO TSCHAEN, OAB/ES 10.635, DO R. DESPACHO DE FLS. 22, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO 22/10/2009, ÀS 13:00 HORAS. 07) PROC. 035.09.01.58367 – DIVÓRCIO CONSENSUAL – J.C.L.Q. E A.A.B.L. – INTIMAR DR. JURACY GOMES, OAB/ES 1850, DO R. DESPACHO DE FLS. 22, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/RATIFICAÇÃO PARA O DIA 21/10/2009, ÀS 13:00 HORAS. 08) PROC. 035.09.00.11434 – DIVÓRCIO LITIGIOSO – E.C.P.B. X J.M.B. – INTIMAR DRª ALINE MARIA GRATZ, OAB/ES 10.951, DO R. DESPACHO SANEADOR DE FLS. 31, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 19/10/2009, ÀS 14:00 HORAS, PARA A COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL, DEVENDO O ROL DE TESTEMUNHAS SER FORNECIDO 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA, SE NÃO ESTIVER NOS AUTOS. 09) PROC. 035.08.01.35920 – DIVÓRCIO LITIGIOSO – L.M.S. X P.S.B. – INTIMAR DR. RICARDO TSCHAEN, OAB/ES 10.635, DO R. DESPACHO SANEADOR DE FLS. 63, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 19/10/2009, ÀS 13:20 HORAS, PARA A COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL, DEVENDO O ROL DE TESTEMUNHAS SER FORNECIDO 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA, SE NÃO ESTIVER NOS AUTOS. 10) PROC. 035.09.00.98290 – DIVÓRCIO LITIGIOSO – C.J.C. X N.R.G.C. – INTIMAR DR. ERICK DE OLIVEIRA CARDOSO, OAB/ES 14.265, DO R. DESPACHO SANEADOR DE FLS. 25, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 09/11/2009, ÀS 13:40 HORAS, PARA A COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL, DEVENDO O ROL DE TESTEMUNHAS SER FORNECIDO 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS 13) PROC. 035.08.02.02159– DIVÓRCIO LITIGIOSO – R.C.R. X R.A.R. – INTIMAR DR. GILMIREZ XAVIER NUNES, OAB/ES 1.639, DO R. DESPACHO SANEADOR DE FLS. 60, QUE FIXOU COMO PONTO CONTROVERTIDO DA DEMANDA A DEFINIÇÃO DA GUARDA E ALIMENTOS RELATIVOS À FILHA MENOR, A PARTILHA DOS BENS DO CASAL, BEM COMO DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 19/10/2009, ÀS 13:00 HORAS, PARA A COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL, DEVENDO O ROL DE TESTEMUNHAS SER FORNECIDO 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA, SE NÃO ESTIVER NOS AUTOS. 14) PROC. 035.09.00.74887– DIVÓRCIO LITIGIOSO – R.F.L. X C.B.R.L. – INTIMAR DR. DIOGO AMARAL E SILVA NADER, OAB/ES 13.307 E DR. DELSON SANTOS MOTTA, OAB/ES 4201, DO R. DESPACHO SANEADOR DE FLS. 61, QUE FIXOU COMO PONTO CONTROVERTIDO DA DEMANDA A COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL DA SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS, BEM COMO DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 15/12/2009, ÀS 13:40 HORAS, DEVENDO O ROL DE TESTEMUNHAS SER FORNECIDO 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA, SE NÃO ESTIVER NOS AUTOS. 15) PROC. 035.09.00.98993 – ALIMENTOS – E.S.B., REPRESENTADA POR SUA GENITORA N.S.S. X T.P.B. - INTIMAR DR. ERICK DE OLIVEIRA CARDOSO, OAB/ES 14.265, DA R. DECISÃO DE FLS. 25, QUE RECEBEU A EMENDA À INICIAL, ARBITROU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, A PARTIR DA CITAÇÃO, DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 07/10/2009, ÀS 13:00 HORAS, BEM COMO DETERMINOU A CITAÇÃO DO RÉU. 16) PROC. 035.09.01.55777 – ALIMENTOS – L.N.J., MENOR REPRESENTADOPOR SUA GENITORA M.F.N. X L.F.J. - INTIMAR DR. JÚLIO FERNANDES SOARES, OAB/ES 3575, DA R. DECISÃO DE FLS. 15, QUE ARBITROU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO, A PARTIR DA CITAÇÃO, DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 04/11/2009, ÀS 13:20 HORAS, BEM COMO DETERMINOU A CITAÇÃO DO RÉU. 17) PROC. 035.09.01.62161 – ALIMENTOS – J.B.S. E OUTROS, REPRESENTADOS POR SUA GENITORA M.B. X J.R.S. – INTIMAR DR. RICARDO TSCHAEN, OAB/ES 10.635, DA R. DECISÃO DE FLS. 15, QUE ARBITROU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO, A PARTIR DA CITAÇÃO, DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 05/11/2009, ÀS 13:00 HORAS, BEM COMO DETERMINOU A CITAÇÃO DO RÉU. 147 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 18) PROC. 035.09.00.28941 – ALIMENTOS – G.R.P.A., REPRESENTADO POR SUA GENITORA P.R.S. X D.P.A. – INTIMAR DRª TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA, OAB/ES 13.549, DO R. DESPACHO SANEADOR DE FLS. 43, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 09/11/2009, ÀS 13:00 HORAS, PARA A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA PARTE AUTORA E DA POSSIBILIDADE DO RÉU, BEM COMO A REGULAMENTAÇÃO DE VISTA, DEVENDO O ROL DE TESTEMUNHAS SER FORNECIDO 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA, SE NÃO ESTIVER NOS AUTOS. 19) PROC. 035.07.02.07200 – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – M.S.S., REPRESENTADA POR SUA GENITORA M.F.S. X J.S. – INTIMAR DR. VITO BENO VERVLOET, OAB/ES 8482, DO R. DESPACHO DE FLS. 51, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 14/10/2009, ÀS 13:20 HORAS. 20) PROC. 035.08.01.79654 – REGULAMENTAÇÃO DE VISITA – C.F.P. X J.R.C. – INTIMAR DR. GUSTAVO BASSINI SCHWARTZ, OAB/ES 7.157 E DRª FLÁVIA SCALZI PIVATTO, OAB/ES 10.417, DO R. DESPACHO DE FLS. 51/VERSO, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 09/11/2009, ÀS 14:00 HORAS. 21) PROC. 035.08.01.16599 – RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE – J.R.O.S. X U.P.C., REPRESENTADO POR SUA GENITORA R.P.C. – INTIMAR DR. RICARDO TSCHAEN, OAB/ES 10.635, DO R. DESPACHO SANEADOR DE FLS. 60, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 21/10/2009, ÀS 13:20 HORAS, PARA A COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL, DEVENDO O ROL DE TESTEMUNHAS SER FORNECIDO 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA, SE NÃO ESTIVER NOS AUTOS. 22) PROC. 035.09.00.14578 – REGULAMENTAÇÃO DE VISITA – A.A.T. X C.R.N. – INTIMAR DR. RICARDO TSCHAEN, OAB/ES 10.635 E DR. ALEXANDRE MAGNO GHIDETTI BRANDÃO, OAB/ES 3916, O R. DESPACHO DE FLS. 34/VERSO, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 05/11/2009, ÀS 13:40 HORAS. 23) PROC. 035.09.00.27950 – DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – A.M.S. X M.M. – INTIMAR DRª JUSSARA SILVA OLIVEIRA, OAB/ES 14.933, DO R. DESPACHO SANEADOR DE FLS. 101, QUE FIXOU COMO PONTO CONTROVERTIDO DA DEMANDA, O PERÍODO DE UNIÃO ESTÁVEL, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DAS FILHAS, MAIS A PARTILHA DOS BENS, BEM COMO DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 17/11/2009, ÀS 14:20 HORAS, PARA A COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL, DEVENDO O ROL DE TESTEMUNHAS SER FORNECIDO 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA, SE NÃO ESTIVER NOS AUTOS. VILA VELHA – ES, 15 DE SETEMBRO DE 2009. ANGÉLICA RITA DE SOUZA FALCI ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL JUÍZA DE DIREITO: LUCIANNE KEIJOK SPITZ COSTA PROMOTORA: ANDRÉA TEIXEIRA DE SOUZA ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: DIHLO FERNANDES TEIXEIRA ESCRIVÃO SUBSTITUTO: GUSTAVO NEIVA TEIXEIRA ADVOGADOS INTIMADOS: ADMAR JOSE CORREA ADMILSON MARTINS BELCHIOR ALBA IFIGÊNIA GONÇALVES STHEL ALESSANDRA PATRICIA DE SOUZA ALBUQUERQUE ALEX VLADIMIR VARGAS PEREIRA Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO ALFREDO GUILHERME DA SILVA NETTO ANGELO RONCALLI DO ESPÍRITO SANTO COSTA ANTÔNIO ENOCH DA CRUZ ANTONIO NACIF NICOLAU ARLETTE ULIANA BENAIR SCARIATELLI STORCK BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO BIANCA LORENZUTTI VIANA BRUNO DOS SANTOS ALVARENGA CARLA FERNANDA DE PAULA SILVA CARLINDO SOARES DE ARAÚJO CARLOMAN DE MORAES GUIMARÃES CARLOS ALBERTO DE BARROS CARLOS AUGUSTO ALLEDI DE CARVALHO CHRISTIAN LUIZ THOMAZELLI DE REZENDE LUGON CIBELE ROSA ANDREATA D'AMATO CLAUDIA REIS ROSA DALVA VENTUROTI MARTINS BORGES MARQUES DAVID LUIZ GOBBI DENISE PEÇANHA SARMENTO DOGLIOTTI DILAIR CAETANO DARÓS DINA MARTA ZAPATA MIRANDA DINIZ CYPRESTE DE AZEVEDO DOMINGOS DE SÁ FILHO EDMILSON JOSÉ TOMAZ EDUARDO COUTINHO NEVES EDUARDO MALHEIROS FONSECA ELIZABETH LEMOS COUTINHO ELVIRA MARIA ZARDO ALVES ENOQUE FERREIRA PINTO JUNIOR ERRITON LEÃO EUSÉBIO VIZEU ALEXANDRE FERREIRA FABIANA VIEIRA LOUREIRO FABRICIO LUCINDO LIMA FARID ASSAD FARAD FLAVIO FIGUEIREDO RIBEIRO FRANCISCO DE OLIVEIRA FRANKLIN LEONEL DOS REIS GETULIO REIS HELTON TEIXEIRA RAMOS HENRIQUE NORBERTO ROTUNDO IRACI RIBEIRO CAULYT SANTOS JABES LOMEO GUIMARÃES JAIME MONTEIRO ALVES JERONYMO DE BARROS ZANANDRÉA JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO JOCEL COSTA PINUDO JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA MACHADO JOSÉ CARLOS FERREIRA JOSÉ ELIAS DO NASCIMENTO MARÇAL JOSÉ GERALDO BERMUDES JOSÉ GERALDO NASCIMENTO JÚNIOR JOSÉ GUILHERME MACHADO DE VICTA JOSÉ HUMBERTO LORDELLO DOS SANTOS SOUZA JOSE MARIA CLAUDIO JOSÉ NATALINO CAMPONEZ JOSÉ NEPOMUCENO GOMES JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA JULIO CÉSAR BRANDÃO DE OLIVEIRA KARINA KELLY PETRONETTO LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES LEONARDO MACHADO FELISBERTO LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI MARCELLUS FERREIRA PINTO MARCELO DA SILVA MENDES MARCOS VINICIUS ABRAHÃO FERREIRA MARIA CLARA COSTA FRAGA MARIO LAIBEL COTTA MARLENE LEÃO BORGES MONICA PERIN ROCHA MORGAN BATALHA NEI LEAL DE OLIVEIRA NELCINÉA DE FARIA GORONCI 148 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 NIELSON GERALDO ROCHA NILSINETE ENTRINGER DE ARAUJO NIVALDO LEAL DE CARVALHO OLGA MARIA QUEIROZ COUTINHO PATRICIA ALVES DE ARAUJO PAULO CEZAR THIEBAUT PAULO DE ALMEIDA AMARAL PAULO FERNANDES TRINDADE PAULO ROBERTO RODRIGUES AMORIM RAPHAEL MADEIRA ABAD REGINA CELI ZOCATELLI AMORIM REJANE MARIA SEFERIN DARÓS RENATO DE SOUZA LIMA RICARDO BOAVENTURA LOURENÇO ROBERTO AILTON ESTEVES DE OLIVEIRA ROBERTO AMON BASTOS RODNEY DA SILVA BERGER RODOLFO PINA DE SOUZA RODRIGO MELLO DE ALMEIDA RODRIGO VARGAS CAMPOS ROGÉRIO JOSÉ FEITOSA RODRIGUES RONALDO LOUZADA BERNARDO RONALDO PACHECO ROSA MARIA ASSAD GOMEZ ROSA MARIA CARDOSO SIDNEY DURÃES DA SILVA SONIA MARIA CAMPAGNARO SONIA MARIA FRAGA VITOR VALÉRIO VERVLOET VLADIMIR CÁPUA DALLAPÍCULA WILER COELHO DIAS DR. MORGAN BATALHA PROCESSO: 31/2005 - ALVARÁ REQUERENTE: JOSÉ GERALDO DE ALMEIDA REQUERIDO(A): MARIA GOMES DE ALMEIDA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. FABRICIO LUCINDO LIMA PROCESSO: 319/2002 - ALVARÁ REQUERENTE: FREDERICO FRANCISCO DOS SANTOS REQUERIDO(A): ESPÓLIO DE OSWALDINA MENDES DOS SANTOS FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. FRANCISCO DE OLIVEIRA PROCESSO: 517/96 - INTERDIÇÃO REQUERENTE: FREDERICO FRANCISCO DOS SANTOS REQUERIDO(A): MARIA ANGÉLICA DOS SANTOS FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DRª. PATRICIA ALVES DE ARAUJO PROCESSO: 50/2002 - ALVARÁ REQUERENTE: MARUSA LEAL CRUZ REPRES. FILHO MENOR REQUERIDO(A): ANTOMAR CRUZ SILVA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. JOSE MARIA CLAUDIO PROCESSO: 602/97 - ALVARÁ REQUERENTE: MARIA DA PENHA BRANDÃO BARBOSA REQUERIDO(A): WALTER REGIS BARBOSA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. RODRIGO MELLO DE ALMEIDA PROCESSO: 602/97 - ALVARÁ REQUERENTE: MARIA DA PENHA BRANDÃO BARBOSA REQUERIDO(A): WALTER REGIS BARBOSA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO DR. ALFREDO GUILHERME DA SILVA NETTO PROCESSO: 849/2004 - ALVARÁ REQUERENTE: HELCIMAR ALVES DA MOTTA E OUTROS REQUERIDO(A): HELCIO ALVES DA MOTTA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DRª. SONIA MARIA FRAGA PROCESSO: 104/2001 - ALVARÁ REQUERENTE: MARIA DO PARTO TEOFILO CORREA REQUERIDO(A): MAURICIO INACIO CORREA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR.ª ALBA IFIGÊNIA GONÇALVES STHEL PROCESSO: 328/2004 - ALVARÁ REQUERENTE: PAULO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO(A): JANDIRA TEIXEIRA SILVA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. RODOLFO PINA DE SOUZA PROCESSO: 583/2005 - ALVARÁ REQUERENTE: OCTAVIO HENRIQUES DE SOUZA REQUERIDO(A): DIOGNESIA RAMOS FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. ADMAR JOSE CORREA PROCESSO: 673/2005 - ALVARÁ REQUERENTE: MARCIA BARCELLOS PEREIRA REQUERIDO(A): ORMANDINA MORAES BARCELLOS FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR.ª MARLENE LEÃO BORGES PROCESSO: 372/98 - ALVARÁ REQUERENTE: LUCIA MACEDO RONCESVALLES HOLMES REQUERIDO(A): HERCILIO GONÇALVES DÁVILA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. BENAIR SCARIATELLI STORCK PROCESSO: 632/2003 - ALVARÁ REQUERENTE: NELISCE FRANCISCA DE MORAIS REQUERIDO(A): PEDRO BATISTA DA SILVA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DRª. REJANE MARIA SEFERIN DARÓS PROCESSO: 675/97 - INTERDIÇÃO REQUERENTE: FARID MILEIPE DE MIRANDA REQUERIDO(A): LEILA MILEIP FREITAS FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. RODNEY DA SILVA BERGER PROCESSO: 442/2002 - INTERDIÇÃO REQUERENTE: GERALDA CARVALHO DE MEDEIROS REQUERIDO(A): SONIA MARIA SOARES FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. FARID ASSAD FARAD PROCESSO: 51/2004 - INTERDIÇÃO REQUERENTE: JOÃO ROSA NETO REQUERIDO(A): HELENA DE ASSIS ROSA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. ENOQUE FERREIRA PINTO JUNIOR PROCESSO: 510/2004 - INTERDIÇÃO REQUERENTE: HELIANA CARDOSO MEIRELLES REQUERIDO(A): ADEMIR ALVES MEYRELLES 149 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DRª. FABIANA VIEIRA LOUREIRO PROCESSO: 193/2008 - INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA DO CARMO FAUSTINO REQUERIDO(A): TATIANA FAUSTINO DOS SANTOS FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. PAULO DE ALMEIDA AMARAL PROCESSO: 25/2009 - INTERDIÇÃO REQUERENTE: NARRIMAN COLOMBO FADLALAH REQUERIDO(A): IRACEMA COLOMBO FADLALAH FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DRª. ELVIRA MARIA ZARDO ALVES PROCESSO: 59/2009 - INTERDIÇÃO REQUERENTE: ORLANDO ZARDO JUNIOR REQUERIDO(A): OELANDO ZARDO FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DRª. ELIZABETH LEMOS COUTINHO PROCESSO: 28/2002 - INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA REQUERIDO(A): LAUDIR DA SILVA TEIXEIRA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. ALEX VLADIMIR VARGAS PEREIRA PROCESSO: 261/2003 - INTERDIÇÃO REQUERENTE: LUCIO GUIMARAES ORNELLAS REQUERIDO(A): JULIO CESAR GUIMARÃES ORNELLAS FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. FARID ASSAD FARAD PROCESSO: 694/2005 - INTERDIÇÃO REQUERENTE: CELSO FERNANDO ZUCOLOTTO REQUERIDO(A): EDILEUSA COSTA DO NASCIMENTO FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DRª. BIANCA LORENZUTTI VIANA PROCESSO: 109/2009 - INTERDIÇÃO REQUERENTE: ALBA DE FATIMA FERREIRA REQUERIDO(A): OTTILIA BARTELS OBERMULER FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. RONALDO PACHECO PROCESSO: 209/2000 - INTERDIÇÃO REQUERENTE: CLAUDIA MARCIA RANGEL DE SOUZA REQUERIDO(A): VALMIR RIBEIRO DE SOUZA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DRª. NELCINÉA DE FARIA GORONCI PROCESSO: 27/2009 - INTERDIÇÃO REQUERENTE: ANDIRÁS GOMES DE FARIA E OUTRA REQUERIDO(A): RICARDO GOMES DE FARIA E OUTRA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. JOSÉ HUMBERTO LORDELLO DOS SANTOS SOUZA PROCESSO: 719/99 - INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA DA PENHA LOFEGO SOBREIRA NUNES REQUERIDO(A): ZEZIL NUNES DE MORAES FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. ROGÉRIO JOSÉ FEITOSA RODRIGUES PROCESSO: 277/2003 - INTERDIÇÃO Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERENTE: CESAR PAULO DA SILVA REQUERIDO(A): VALDECY PAULO DA SILVA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DRª. ROSA MARIA CARDOSO PROCESSO: 47/2009 - SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA REQUERENTE: CORIOLANO MARTINS AGOSTINHO REQUERIDO(A): JORGE MARTINS AUGUSTINHO FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. MARCOS VINICIUS ABRAHÃO FERREIRA PROCESSO: 751/2000 - INVENTÁRIO NEGATIVO REQUERENTE: MARIA HELENA MELLO DE SOUZA CAMPOS REQUERIDO(A): LEOMAR FROSSARD DE SOUZA CAMPOS FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. JOSÉ MARIA CLAUDIO PROCESSO: 286/2004 - INVENTÁRIO NEGATIVO REQUERENTE: RUY JARBAS LAMAS SIMÕES REQUERIDO(A): LEA BRAGA SIMÕES FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. JOSÉ GUILHERME MACHADO DE VICTA PROCESSO: 39/2002 - INVENTÁRIO REQUERENTE: CELIA LUCIA DE ALMEIDA REQUERIDO(A): ESPÓLIO DE JOÃO ALVES BRANDÃO FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. MARIO LAIBEL COTTA PROCESSO: 39/2002 - INVENTÁRIO REQUERENTE: CELIA LUCIA DE ALMEIDA REQUERIDO(A): ESPÓLIO DE JOÃO ALVES BRANDÃO FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. JOSÉ GERALDO NASCIMENTO JÚNIOR PROCESSO: 717/2003 - INVENTÁRIO REQUERENTE: YOLANDA CORASA NASCIMENTO REQUERIDO(A): VICTORINO NASCIMENTO FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. JOSÉ CARLOS FERREIRA PROCESSO: 38/2004 - INVENTÁRIO REQUERENTE: LUIZ CARLOS MACHADO REQUERIDO(A): JAQUELINE MACHADO FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. ROBERTO AILTON ESTEVES DE OLIVEIRA PROCESSO: 206/2004 - INVENTÁRIO REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SODRE BORGES REQUERIDO(A): BENJAMIN BORGES DA SILVA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. RICARDO BOAVENTURA LOURENÇO PROCESSO: 579/2005 - INVENTÁRIO REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DADALTO DOS SANTOS REQUERIDO(A): ESPÓLIO DE JOÃO PEDRO NETO DOS SANTOS FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. FRANKLIN LEONEL DOS REIS PROCESSO: 217/86 - INVENTÁRIO REQUERENTE: JURACI FERREIRA CRIZANTO REQUERIDO(A): JOÃO CARLOS PEREIRA CRIZANTO FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. 150 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 DR. ANTÔNIO ENOCH DA CRUZ PROCESSO: 217/86 - INVENTÁRIO REQUERENTE: JURACI FERREIRA CRIZANTO REQUERIDO(A): JOÃO CARLOS PEREIRA CRIZANTO FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DRª. MARLENE LEÃO BORGES PROCESSO: 271/92 - INVENTÁRIO REQUERENTE: JAIRA TEIXEIRA DE SOUZA TRABACK REQUERIDO(A): JOSÉ FLORIANO TRABACK FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. GETULIO REIS PROCESSO: 172/94 - INVENTÁRIO REQUERENTE: ALBA REJANE CORREIA FAUSTINO REQUERIDO(A): JOSÉ ANTONIO FAUSTINO FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. RENATO DE SOUZA LIMA PROCESSO: 639/96 - INVENTÁRIO REQUERENTE: EDGAR ENGELHARDT REQUERIDO(A): ROSIANE MARGARIDA RODRIGUES ENGELHARDT FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. VLADIMIR CÁPUA DALLAPÍCULA PROCESSO: 82/97 - INVENTÁRIO REQUERENTE: MANOEL SANTOS ROSA REQUERIDO(A): AMELINA FREIRE ROSA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO PROCESSO: 156/99 - INVENTÁRIO REQUERENTE: ROSA MARIA DROSDOSKI FERREIRA REQUERIDO(A): JOÃO FERREIRA DA SILVA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. CARLOS AUGUSTO ALLEDI DE CARVALHO PROCESSO: 49/93 - INVENTÁRIO REQUERENTE: ANDREA KARLA ROCHA PAIXÃO REQUERIDO(A): ALOISIO ROBERTO DE CASTRO ROCHA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. JERONYMO DE BARROS ZANANDRÉA PROCESSO: ALVARÁ APENSO AO 49/93 REQUERENTE: ITALA RIBEIRO ROCHA REQUERIDO(A): ALOISIO ROBERTO DE CASTRO ROCHA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO PROCESSO: 462/2003 - INVENTÁRIO REQUERENTE: JOÃO BATISTA DALAPÍCOLA SAMPAIO REQUERIDO(A): EUCLERIO DE AZEVEDO SAMPAIO FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. VITOR VALÉRIO VERVLOET PROCESSO: 462/2003 - INVENTÁRIO REQUERENTE: JOÃO BATISTA DALAPÍCOLA SAMPAIO REQUERIDO(A): EUCLERIO DE AZEVEDO SAMPAIO FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DRª. SONIA MARIA CAMPAGNARO PROCESSO: 267/89 - INVENTÁRIO REQUERENTE: SUELY SATHLER DUARTE COUTINHO Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERIDO(A): ELY DUARTE LESSA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. SIDNEY DURÃES DA SILVA PROCESSO: 384/92 - INVENTÁRIO REQUERENTE: ENELILDA MARIA BISSOLI DE SOUZA REQUERIDO(A): ELVIO ADILSON PEREIRA DE SOUZA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. JAIME MONTEIRO ALVES PROCESSO: 525/97 - INVENTÁRIO REQUERENTE: ARIOSWALDO BICALHO REQUERIDO(A): ELZA DE OLIVEIRA BICALHO FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DRª. LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES PROCESSO: 552/97 - SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA REQUERENTE: ELIEZER HENRIQUE DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): GIOVANI DE OLIVEIRA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. ROGÉRIO JOSÉ FEITOSA RODRIGUES PROCESSO: 552/97 - SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA REQUERENTE: ELIEZER HENRIQUE DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): GIOVANI DE OLIVEIRA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. NIELSON GERALDO ROCHA PROCESSO: 959/2001 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO REQUERENTE: JOSÉ MUNIZ SOBRINHO REQUERIDO(A): EDSON DA SILVA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DRª. ARLETTE ULIANA PROCESSO: 701/2004 - CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: FRANCISCA BOZI DA SILVA E OUTROS REQUERIDO(A): AILDA GABLER FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. JOSÉ NATALINO CAMPONEZ PROCESSO: 701/2004 - CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: FRANCISCA BOZI DA SILVA E OUTROS REQUERIDO(A): AILDA GABLER FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. JOSÉ NATALINO CAMPONEZ PROCESSO: 699/2004 - INVENTÁRIO REQUERENTE: AILDA GABLER REQUERIDO(A): JOÃO DA CRUZ FERREIRA NETO FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DRª. ARLETTE ULIANA PROCESSO: 700/2004 - ARROLAMENTO REQUERENTE: LORENA BOSI DA SILVA FERREIRA REQUERIDO(A): JOÃO DA CRUZ FERREIRA NETO FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO PROLATADA NOS AUTOS. DR. JOSÉ NATALINO CAMPONEZ PROCESSO: 700/2004 - ARROLAMENTO REQUERENTE: LORENA BOSI DA SILVA FERREIRA REQUERIDO(A): JOÃO DA CRUZ FERREIRA NETO FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO PROLATADA NOS AUTOS. 151 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 DR. ALEX VLADIMIR VARGAS PEREIRA PROCESSO: 61/2002 - AÇÃO INOMINADA REQUERENTE: IGOR REBUZZI SILVA NOVELLI REQUERIDO(A): ESPÓLIO DE BIANCA REBUZZI SILVA NOVELLI E OUTRA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. JOSÉ NEPOMUCENO GOMES PROCESSO: 292/2006 - SOBREPARTILHA REQUERENTE: SANDRA MARA ONOFRE FERNANDES REQUERIDO(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. ERRITON LEÃO PROCESSO: 06/2007 - TESTAMENTO REQUERENTE: ASILO DE VELHOS JESUS NAZARENO REQUERIDO(A): ELPHILINA CARVALHO PIMENTEL FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. EDMILSON JOSÉ TOMAZ PROCESSO: 543/2005 - ADJUDICAÇÃO REQUERENTE: JOSÉ OLIVEIRA DIAS REQUERIDO(A): MARIA GONÇALVES SOARES FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA MACHADO PROCESSO: 204/2004 - ADJUDICAÇÃO REQUERENTE: FERNANDO JOSÉ DA SILVA REQUERIDO(A): JOSÉ PAULINO DE CARVALHO FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. HENRIQUE NORBERTO ROTUNDO PROCESSO: 71/97 - ARROLAMENTO REQUERENTE: MARIA BUNADETH DA SILVA MAGESKI REQUERIDO(A): ADELSON JOSÉ MAGESLI FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. NEI LEAL DE OLIVEIRA PROCESSO: 527/97 - ARROLAMENTO REQUERENTE: IZAIAS LOPES DA SILVA REQUERIDO(A): SEBASTIAO BALDUINO DA SILVA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DRª. CLAUDIA REIS ROSA PROCESSO: 527/97 - ARROLAMENTO REQUERENTE: IZAIAS LOPES DA SILVA REQUERIDO(A): SEBASTIAO BALDUINO DA SILVA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DRª. CIBELE ROSA ANDREATA D'AMATO PROCESSO: 266/97 - ARROLAMENTO REQUERENTE: WASHINGTON DE ALMEIDA CYPRESTE REQUERIDO(A): JOÃO CYPRESTE FILHO E ESPOSA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. DINIZ CYPRESTE DE AZEVEDO PROCESSO: 266/97 - ARROLAMENTO REQUERENTE: WASHINGTON DE ALMEIDA CYPRESTE REQUERIDO(A): JOÃO CYPRESTE FILHO E ESPOSA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. NEI LEAL DE OLIVEIRA PROCESSO: 628/98 - ARROLAMENTO REQUERENTE: MARIA MADALENA PEREIRA MIGUEL Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERIDO(A): CARLOS JORGE DE MOURA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. EUSÉBIO VIZEU ALEXANDRE FERREIRA PROCESSO: 628/98 - ARROLAMENTO REQUERENTE: MARIA MADALENA PEREIRA MIGUEL REQUERIDO(A): CARLOS JORGE DE MOURA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. RONALDO LOUZADA BERNARDO PROCESSO: 562/98 - ARROLAMENTO REQUERENTE: ELCI ALVES DE AQUINO SANTOS REQUERIDO(A): JORGE LUIZ SANTOS FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. MARCELO DA SILVA MENDES PROCESSO: 788/99 - ARROLAMENTO REQUERENTE: AILSON CEZAR DA CRUZ REQUERIDO(A): PETRONILLIO CESAR DA CRUZ E ESPOSA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. RAPHAEL MADEIRA ABAD PROCESSO: 788/99 - ARROLAMENTO REQUERENTE: AILSON CEZAR DA CRUZ REQUERIDO(A): PETRONILLIO CESAR DA CRUZ E ESPOSA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DRª. DINA MARTA ZAPATA MIRANDA PROCESSO: 788/99 - ARROLAMENTO REQUERENTE: AILSON CEZAR DA CRUZ REQUERIDO(A): PETRONILLIO CESAR DA CRUZ E ESPOSA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. JOSÉ GERALDO BERMUDES PROCESSO: 319/99 - ARROLAMENTO REQUERENTE: HONORIO ANTONIO REBELLO DAVILLA REQUERIDO(A): ANTONIO SILVARES DAVILLA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI PROCESSO: 445/2000 - ARROLAMENTO REQUERENTE: FRANSOER MARTINS GOGGI REQUERIDO(A): ALCENY DOS SANTOS GOGGI FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. EDUARDO MALHEIROS FONSECA PROCESSO: 518/2000 - ARROLAMENTO REQUERENTE: DEA RIBEIRO MONNRAT REQUERIDO(A): DARLEY MANOEL MONNERAT FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DRª. MARIA CLARA COSTA FRAGA PROCESSO: 96/2000 - ARROLAMENTO REQUERENTE: ZELIA MENDES LEVIN REQUERIDO(A): JOSE WOLFF LEVIN FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. EDUARDO COUTINHO NEVES PROCESSO: 353/2000 - ARROLAMENTO REQUERENTE: ANTONIO SERGIO MOREIRA PINTO REQUERIDO(A): ANTONIO MOREIRA PINTO FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. 152 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 DR. MARCOS VINICIUS ABRAHÃO FERREIRA PROCESSO: 353/2000 - ARROLAMENTO REQUERENTE: ANTONIO SERGIO MOREIRA PINTO REQUERIDO(A): ANTONIO MOREIRA PINTO FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS, BEM COMO ASSINAR O TERMO DE FLS. 75. DR. JABES LOMEO GUIMARÃES PROCESSO: 597/2000 - ARROLAMENTO REQUERENTE: JOÃO DE SOUZA GOUVEIA REQUERIDO(A): LACY LOMEU DE GOUVEIA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. PAULO FERNANDES TRINDADE PROCESSO: 592/2001 - ARROLAMENTO REQUERENTE: JEFERSON DE MIRANDA SOARES REQUERIDO(A): ALMERIO DE VARGAS SOARES FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. CARLOS ALBERTO DE BARROS PROCESSO: 919/2001 - ARROLAMENTO REQUERENTE: ANA DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO(A): JOSÉ DE OLIVEIRA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. FLAVIO FIGUEIREDO RIBEIRO PROCESSO: 738/2001 - ARROLAMENTO REQUERENTE: MARIA DA PENHA DOS SANTOS COSTA REQUERIDO(A): BERNARDO GALDINO COSTA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. JOCEL COSTA PINUDO PROCESSO: 920/2002 - ARROLAMENTO REQUERENTE: MARIA DO CARMO SANT'ANNA COSTA REQUERIDO(A): PEDRO DE SANTANA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. CARLINDO SOARES DE ARAÚJO PROCESSO: 920/2002 - ARROLAMENTO REQUERENTE: MARIA DO CARMO SANT'ANNA COSTA REQUERIDO(A): PEDRO DE SANTANA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DRª. ROSA MARIA ASSAD GOMEZ PROCESSO: 225/2002 - ARROLAMENTO REQUERENTE: RISOLETA SOARES VARGAS ASSAD REQUERIDO(A): ESPÍLIO DE CHAQUIBE ASSAD FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DRª. OLGA MARIA QUEIROZ COUTINHO PROCESSO: 598/2002 - ARROLAMENTO REQUERENTE: DALVA VENTUROTI MARTINS BORGES MARQUES REQUERIDO(A): SOLON BORGES MARQUES FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DRª. DALVA VENTUROTI MARTINS BORGES MARQUES PROCESSO: 598/2002 - ARROLAMENTO REQUERENTE: DALVA VENTUROTI MARTINS BORGES MARQUES REQUERIDO(A): SOLON BORGES MARQUES FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. JOSÉ ELIAS DO NASCIMENTO MARÇAL PROCESSO: 13/2002 - ARROLAMENTO REQUERENTE: MARIA JOSÉ COGO DA SILVA REQUERIDO(A): VANTUIL DUARTE DA SILVA Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DRª. IRACI RIBEIRO CAULYT SANTOS PROCESSO: 794/2002 - ARROLAMENTO REQUERENTE: ALAIDE ARAUJO REQUERIDO(A): JOEL SILVA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DRª. OLGA MARIA QUEIROZ COUTINHO PROCESSO: 950/2002 - ARROLAMENTO REQUERENTE: FERNANDO BEZERRA DE FARIA REQUERIDO(A): LUCIA BEZERRA DE FARIA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. CARLOMAN DE MORAES GUIMARÃES PROCESSO: 950/2002 - ARROLAMENTO REQUERENTE: FERNANDO BEZERRA DE FARIA REQUERIDO(A): LUCIA BEZERRA DE FARIA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DRª. ALESSANDRA PATRICIA DE SOUZA ALBUQUERQUE PROCESSO: 225/2003 - ARROLAMENTO REQUERENTE: REJANE MARIAN MOREIRA ZOBOLE REQUERIDO(A): FRANCISCO MOREIRA FILHO FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. NIVALDO LEAL DE CARVALHO PROCESSO: 283/2003 - ARROLAMENTO REQUERENTE: DIVA DAS NEVES SIMÕES REQUERIDO(A): ANTONIO RODRIGUES SIMÕES FILHO FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DRª. MONICA PERIN ROCHA PROCESSO: 97/2003 - ARROLAMENTO REQUERENTE: LEON PRATA NETO REQUERIDO(A): ANNIE MOURA DE ALMEIDA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. ROBERTO AMON BASTOS PROCESSO: 471/2003 - ARROLAMENTO REQUERENTE: VERA LUCIA MALTASCH DE SOUZA REQUERIDO(A): JOÃO ALVES DE SOUZA E ESPOSA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. DILAIR CAETANO DARÓS PROCESSO: 587/2003 - ARROLAMENTO REQUERENTE: MANFRINE CALDEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): GUILHERME PRIMO FERRARI E ESPOSA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO PROCESSO: 759/2003 - ARROLAMENTO REQUERENTE: EDWALDO ANTONIO VIEIRA REQUERIDO(A): RONALDO JOAQUIM VIEIRA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. ANTONIO NACIF NICOLAU PROCESSO: 712/2004 - ARROLAMENTO REQUERENTE: MARIA ODILA FARINELLI REQUERIDO(A): CARLOS MONTEIRO FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. CHRISTIAN LUIZ THOMAZELLI DE REZENDE LUGON PROCESSO: 712/2004 - ARROLAMENTO 153 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 REQUERENTE: MARIA ODILA FARINELLI REQUERIDO(A): CARLOS MONTEIRO FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. DOMINGOS DE SÁ FILHO PROCESSO: 604/2004 - ARROLAMENTO REQUERENTE: LEILA PEDROSA REQUERIDO(A): MARIA PEDROZA DA CONCEIÇÃO FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DRª. REGINA CELI ZOCATELLI AMORIM PROCESSO: 599/2005 - ARROLAMENTO REQUERENTE: JACYR FURLAN ZOCATELLI REQUERIDO(A): CIDAL ZOCATELLI FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. LEONARDO MACHADO FELISBERTO PROCESSO: 576/2005 - ARROLAMENTO REQUERENTE: IVANDA MARIA RUY COSTALONGA REQUERIDO(A): YOLANDA DEPPIZOL RUY E JOSÉ RUY FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. JAIME MONTEIRO ALVES PROCESSO: 470/2005 - ARROLAMENTO REQUERENTE: GERALDO DE ASSIS PAIVA REQUERIDO(A): STELLA MARIS MARTINS PAIVA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. WILER COELHO DIAS PROCESSO: 638/2005 - ARROLAMENTO REQUERENTE: ADIB BICHARA REQUERIDO(A): SANDRA LUIZA MARTINS FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DRª. JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA PROCESSO: 94/2005 - ARROLAMENTO REQUERENTE: ANGELINA MUZZI PORTUGAL DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): MAGNO ROBERTO DE OLIVEIRA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. PAULO ROBERTO RODRIGUES AMORIM PROCESSO: 414/2000 - ARROLAMENTO REQUERENTE: OLGA MARIA COUTO SAUDINO REQUERIDO(A): JUBERCY FERREIRA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. PAULO ROBERTO RODRIGUES AMORIM PROCESSO: 169/2002 - ALVARÁ REQUERENTE: OLGA MARIA COUTO SAUDINO REQUERIDO(A): JUBERCY FERREIRA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DRª. NILSINETE ENTRINGER DE ARAUJO PROCESSO: 570/2003 - ARROLAMENTO REQUERENTE: MANUELA ENTRINGER DE ARAUJO GUARINO SANTOS REQUERIDO(A): PAULO CEZAR WANDERLEY GUARINO FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. JULIO CÉSAR BRANDÃO DE OLIVEIRA PROCESSO: 39/2008 - INCIDENTE REQUERENTE: CLAUDIO SARMENTO GUARINO REQUERIDO(A): MANUELA ENTRINGER DE ARAUJO GUARINO SANTOS Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DRª. DENISE PEÇANHA SARMENTO DOGLIOTTI PROCESSO: 145/97 - ARROLAMENTO REQUERENTE: ZENITH PEÇANHA SARMENTO REQUERIDO(A): JOÃO SARMENTO FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. DAVID LUIZ GOBBI PROCESSO: 703/98 - ARROLAMENTO REQUERENTE: AIRTON RUBERTH REQUERIDO(A): NEUZA REGINA SIBIEN RUBERTH FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. HELTON TEIXEIRA RAMOS PROCESSO: 32/2004 - ARROLAMENTO REQUERENTE: CARLA CRISTINA MADEIRA DA SILVA REQUERIDO(A): ALMIR MOTTA PIMENTA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. MARCELLUS FERREIRA PINTO PROCESSO: 21/2003 - ARROLAMENTO REQUERENTE: SEVERINO POLESE REQUERIDO(A): MARCOS LUDOVICO POLESI FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DRª. KARINA KELLY PETRONETTO PROCESSO: 604/2002 - ARROLAMENTO REQUERENTE: KARINA VANESSA DE JESUS REQUERIDO(A): ALEXANDRE ABREU BRANDÃO FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. PAULO CEZAR THIEBAUT PROCESSO: 604/2002 - ARROLAMENTO REQUERENTE: KARINA VANESSA DE JESUS REQUERIDO(A): ALEXANDRE ABREU BRANDÃO FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. ANGELO RONCALLI DO ESPÍRITO SANTO COSTA PROCESSO: 323/99 - ARROLAMENTO REQUERENTE: ANGELA MARIA TORRES BARBOSA REQUERIDO(A): LUIZ PEDRO SIMÕES BARBOSA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. RODRIGO VARGAS CAMPOS PROCESSO: 268/99 - ARROLAMENTO REQUERENTE: MARCOS ROBERTO SEABRA REQUERIDO(A): JOSEFA APOLINARIO SEABRA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DR. JOSÉ MARIA CLAUDIO PROCESSO: 268/99 - ARROLAMENTO REQUERENTE: MARCOS ROBERTO SEABRA REQUERIDO(A): JOSEFA APOLINARIO SEABRA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DRª. CARLA FERNANDA DE PAULA SILVA PROCESSO: 826/2002 - INVENTÁRIO REQUERENTE: PERINA DE OLIVEIRA JORGE REQUERIDO(A): SEBASTIÃO VEREDINO DE OLIVEIRA E ILDA DE OLIVEIRA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. Quinta-Feira 154 17 de setembro de 2009 Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO DRª. CARLA FERNANDA DE PAULA SILVA PROCESSO: 96/2006 - ARROLAMENTO REQUERENTE: PERCY DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): SEBASTIÃO VEREDINO DE OLIVEIRA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. PROCESSO 035. 060222938 AUTOR: TARCISIO EONIO TITO REQUERIDO: FABIO NOGUEIRA DA SILVA DR. PAULO REIS GOMES PARA COMPARECER NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 26/10/2009, ÀS 15:30 HORAS. DR. ADMILSON MARTINS BELCHIOR PROCESSO: 739/2000 - ARROLAMENTO REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES TEIXEIRA REQUERIDO(A): ACILDO TEIXEIRA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. PROCESSO 035. 070120700 AUTOR: MARCOS LOUREIRO IZARIO REQUERIDO: GILBERTO DE GOES DRS. MARIO LAIBEL COTTA E OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 62 QUE TENDO EM VISAT A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO, DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 794, INICISO I E 795 DO CPC E PARA O REQUERIDO/EXEQUENTE E SEU ADVOGADO RECEBEREM ALVARÁS.- DR. BRUNO DOS SANTOS ALVARENGA PROCESSO: 68/2004 - ARROLAMENTO REQUERENTE: RAFAEL DE CASTRO SCOTTA DOS SANTOS REQUERIDO(A): ROSALI DE CASTRO QUEIROZ DOS PASSOS FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO PROLATADA NOS AUTOS. GUSTAVO NEIVA TEIXEIRA ESCRIVÃO SUBSTITUTO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL LISTA DE ADVOGADOS - EJUD - Nº 45/2009 JUIZ DE DIREITO: DR. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA. ESCRIVà JUDICIÁRIA: GIOVANNA AZEVEDO FREIRE ESCREVENTES JURAMENTADOS: ROSÂNGELA COUTO GONÇALVES COSTA, GLAURA COSTA BOTELHO, PEDRO PISSARRA BARBOSA, GIOVANINI FRAGA ZANOTTI, RUY TEIXEIRA LIMA E JANETE MARA MODENESI, REGINA GORETH ZANOTELLI LEMOS. INTIMO: PROCESSO 035. 060069966 AUTOR: RODRIGO BARATELA LARANJA REQUERIDO: CURSO APROVAÇÃO LTDA. DRS. RODRIGO BARATELA LARANJA E CLAUDIO MARCIO ALDRIGUES AMARAL PARA COMPARECER NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PELO MM. JUIZ DE DIREITO, NO DIA 25/09/2009, 16:30 HORAS. PROCESSO 035. 070034653 AUTOR: ALINE DANTAS CRUZ REQUERIDO: COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA. DRª. GRAZIELLI MARA GOMES NICACIO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS, PARA CIÊNCIA DA PENHORA ON LINE E PARA QUERENDO, EMBARGAR A EXECUÇÃO NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS.PROCESSO 035. 060160427 AUTOR: PAULO CESAR DOS SANTOS MARTINS REQUERIDO: CTBC- COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÃO DO BRASIL CENTRAL DR. ALVINO PADUA MERIZIO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS, PARA CIÊNCIA DA PENHORA ON LINE E PARA QUERENDO, EMBARGAR A EXECUÇÃO NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS.PROCESSO 035.070078098 AUTOR: TAIS AMORIM DE ANDRADE PICCININI REQUERIDO: ACADEMIA RUNNER BODY E MIND DRS. TAIS AMORIM DE ANDRADE PICCININI E RICARDO DE ALMEIDA PARA CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DE LEILÃO ÚNICO PARA O DIA 26/10/2009, ÀS 14:00 HORAS NO TÉRREO DO FORUM JOÃO MENDES JR, SÃO PAULO/SP.- PROCESSO 035. 070154758 AUTOR: CLAUDIO CARVALHO ROCHA REQUERIDO: JOSE ANDRADE FERREIRA E OUTRO DRª KASSIA FERRAZ MARTINS ARRAZ PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A SER REALIZADA NO 4º JUIZADO - UVV, TENDO EM VISTA A DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO JUIZ TITULAR DO 1º JUIZADO, A REALIZAR-SE NO DIA 22/10/2009, ÀS 16:30 HORAS. PROCESSO 035. 060135577 AUTOR: RADIADORES E COLMEIAS NOVOMETAL LTDA-ME REQUERIDO: TELEST CELULAR S/A - OPERADORA VIVO DRS. ELUIZ CARLOS DE MELO E MARLA MARCON A. GUIMARÃES PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 83/85 QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO EXORDIAL PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE FIXO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), CUJA CORREÇÃO DEVERÁ OCORRER A PARTIR, DO ARBITRAMENTO, OU SEJA, DESTA DATA, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. VIA REFLEXA, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO, NO TERMOS DO ARTIGO 269, INICISO I, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO 035. 070028135 AUTOR: SD COMPUTADORES E SUPRIMENTOS LTDA. ME REQUERIDO: VIV COMERCIO MATERIAL DIDATICO LTDA. ME DR. LEE ESTEPHAN DE ALMEIDA PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.117, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO § 4º, DO ARTIGO 53 DA LEI 9.099/95 E DEFERIU DESDE JÁ O DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. PROCESSO 035. 060179856 AUTOR: PATRICIA PAIVA RUBIA REQUERIDO: AUREA ELISA CAMPOS GALDENCIO DRS. WILLIAM GURGEL GUSMÃO E LIBERO PENELLO DE CARVALHO FILHO PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.55 QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 267,III DO CPC, C/C COM ART. 795 DO CPC. PROCESSO 035. 015014851 AUTOR: EDSON MANHAES BRAGA REQUERIDO: ROGERIO CANDEIA DA SILVA DRª PATRICIA NUNES ROMANO PEPINO PARA CIÊNCIA DO OFICIO RECEBIDO DO MINISTERIO DA FAZENDA/RECEITA FEDERAL (FLS 246) E PARA REQUERER O QUE DE DIREITO, EM 05 (CINCO) DIAS.PROCESSO 035. 070122482 AUTOR: ANDREZA QUEIROZ COUTINHO REQUERIDO: SAMP- ASSISTENCIA MEDICA DRª ARLETE ULIANA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS.196, EM 05 (CINCO) DIAS.PROCESSO 035. 015016310 AUTOR: CLAUDIO JUNGER DUARTE REQUERIDO: AUCOSA AUTOMOVEIS COLATINENSE S/A E JUNAL JUPARANA AUTOMOVEIS LTDA. 155 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 DR. SAMUEL FABRETTI JUNIOR PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS 208 QUE JULGOU O PROCESSO COM FULCRO NO § 4º, DO ARTIGO 53 DA LEI 9.099/95. CASO SEJA REQUERIDO, DEFIRO DESDE JÁ A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA NOS TERMOS DO ENUNCIADO 76 DO FONAJE.PROCESSO 035. 070012667 AUTOR: JACQUES ANTONIO DE SOUZA REQUERIDO: CENTRO UNIVERSITARIO VILA VELHA - UVV DR. FERNANDO DA F. RESENDE RIBEIRO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS.116, PARA TOMAR CIÊNCIA DA PENHORA ON LINE E PARA QUERENDO, EMBARGAR A EXECUÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.PROCESSO 035. 060167604 AUTOR: URQUISA BRAGA NETO - ME REQUERIDO: CLARO - ATL TELECOM LESTE S/A DRª SÂMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS.134, PARA CIÊNCIA DA PENHORA ON LINE E PARA QUERENDO, EMBARGAR A EXECUÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.PROCESSO 035. 050075825 AUTOR: INACIA NOGUEIRA DE PALMA REQUERIDO: RUTE DE SOUZA CALEZANI DR. ELIAS CORREA LIRA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS.90 E PARA INDICAR BENS DO EXECUTADO PARA PENHORA, EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. PROCESSO 035. 060232374 AUTOR: ECLIPSE COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA-ME REQUERIDO: VERA LUCIA ALVES DOS SANTOS DRª ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS.49 E PARA INDICAR BENS DO EXECUTADO PARA PENHORA, EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. PROCESSO 035. 070162140 AUTOR: ROSIRENE MERCEDES CAMPOS STORCH E OUTRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL E OUTRO DRª DULCINEIA ZULMACH LEMOS PEREIRA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 244 E PARA INDICAR BENS DO EXECUTADO PARA PENHORA, EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. PROCESSO 035. 070060070 AUTOR: MARQUES INDUSTRIA E COMERCIO DE GESSO LTDA- ME GESSO VITÓRIA REQUERIDO: CARLOS F. DE V. R. C. ALBUQUERQUE E OUTRO DR. EJANDIR ELIAS MARTINS PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS.50 E PARA INDICAR BENS DO EXECUTADO PARA PENHORA, EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. PROCESSO 035. 070214354 AUTOR: VANIA MARIA ANDRADE REQUERIDO: JOÃO CARLOS VOLPINI DR. JOÃO ANGELO BELISÁRIO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS.37 E PARA INDICAR BENS DO EXECUTADO PARA PENHORA, EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. PROCESSO 035. 070049214 AUTOR: T E A - AUTO SERVIÇOS LTDA. - ME REQUERIDO: L.A.S RODRIGUES SERVIÇOS LTDA. DR. ANTONIO DE LAMEIDA TOSTA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS.57 E PARA INDICAR BENS DO EXECUTADO PARA PENHORA, EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. VILA VELHA/ES, 16 SETEMBRO 2009. GLAURA COSTA BOTELHO ESCREVENTE JURAMENTADA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA VILA VELHA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES) LISTA Nº: 123 - 2009 Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO 1 - 035.08.509177-9 - OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: JEAN CARLO OLIVEIRA BERGAMI REQUERIDO: CENTRO UNIVERSITÁRIO DE VILA VELHA ADVOGADO(A): WANDERSON GONCALVES MARIANO - OAB/ES 11660 ADVOGADO(A): FERNANDO DA FONSECA RESENDE RIBEIRO OAB/ES 13901 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA PETIÇÃO SOB Nº DE ORDEM 15 E SOBRE ELA SE MANIFESTAR, NO PRAZO LEGAL 2 - 035.09.516417-1 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: THAIS LOYOLA FERREIRA SOUZA REQUERIDO: NILCEA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO NERES - OAB/ES 13823 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 16/12/2009 13:30, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, PRAINHA, VILA VELHA - ES 3 - 035.09.516339-4 - REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE: CONCEIÇAO ERNESTINA DA CUNHA PEREIRA REQUERIDO: LOJAS AMERICANAS S.A. (SHOPPING PRAIA DA COSTA) ADVOGADO(A): ELIANE MARIA TARDIN - OAB/ES 9242 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 02/12/2009 11:30, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, PRAINHA, VILA VELHA - ES 4 - 035.09.516351-5 - COBRANÇA REQUERENTE: ODELIA ALVES CAMELLO REQUERIDO: OSCAR ALVES CAMELLO ADVOGADO(A): ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA - OAB/ES 3028 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 02/12/2009 14:30, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, PRAINHA, VILA VELHA - ES 5 - 035.09.516421-1 - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA (SOLVENTE E INSOLVENTE) REQUERENTE: C & M COMERCIAL LTDA. - ME REQUERIDO: DI ANGELIS CHOPERIA E RESTAURANTE LTDA. ADVOGADO(A): AILTON FELISBERTO ALVES FILHO - OAB/ES 12228 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 17/12/2009 16:30, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, PRAINHA, VILA VELHA - ES 6 - 035.09.500517-8 - ORDINÁRIA REQUERENTE: CARMEN LUCIA CLETO SOYKA REQUERIDO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(A): THIAGO PIMENTA MOREIRA - OAB/ES 13238 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: O FEITO JÁ FORA RESOLVIDO EM SEU MÉRITO PELA SENTENÇA CONSTANTE DO ÍTEM 25, MOTIVO PELO QUAL DEIXO DE HOMOLOGAR O ACORDO (ÍTEM 27). I-SE. TENDO EM VISTA A COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES QUANTO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, AO ARQUIVO. DILIGENCIE-SE. 7 - 035.09.515535-8 - COBRANÇA REQUERENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CONJUNTO BEIRA MAR REQUERIDO: WILDES VARGAS FERNANDES ADVOGADO(A): JOAO VITOR GUIMARAES PIRRONE VAZ - OAB/ES 15743 156 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 09/06/2010 14:00, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, PRAINHA, VILA VELHA - ES INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 29/06/2010 15:30, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, PRAINHA, VILA VELHA - ES. 8 - 035.09.516341-8 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: JOSE GERALDO DE SA JUNIOR REQUERIDO: LABORATORIO FLEMING ADVOGADO(A): JAKELINE CAMPOS PINTO - OAB/ES 14134 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 02/12/2009 13:30, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, PRAINHA, VILA VELHA - ES -**********- 9 - 035.08.512165-4 - ORDINÁRIA REQUERENTE: EDNA ALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO(RETA DA PENHA) ADVOGADO(A): BIANCA BONADIMAN ABRÃO - OAB/ES 13146 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DO ÍTEM 21. I-SE. ARQUIVE-SE. 10 - 035.09.516637-8 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: ESCOLA CARROSSEL LTDA-ME REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO JOSE DE LIRA ADVOGADO(A): JUSSARA CHRISTIANE SCHAFFELN CORREIA LIMA - OAB/ES 9427 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 27/05/2010 15:00, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, PRAINHA, VILA VELHA - ES 11 - 035.08.501003-6 - ORDINÁRIA REQUERENTE: CHARBEL JACOB REQUERIDO: BANCO ABN AMRO REAL S/A E OUTROS ADVOGADO(A): CLARISSE JORGE PAES BARRETO - OAB/ES 14169 ADVOGADO(A): DANIEL LOUREIRO LIMA - OAB/ES 10253 ADVOGADO(A): DIOGO DE SOUZA MARTINS - OAB/ES 7818 ADVOGADO(A): ESTEVÃO MOREIRA DE MEDEIROS - OAB/ES 7356 ADVOGADO(A): LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - OAB/ES 13636 ADVOGADO(A): MANUELA INSUNZA - OAB/ES 11582 ADVOGADO(A): PAULA ALVES CAMPOS - OAB/ES 11797 ADVOGADO(A): THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - OAB/ES 11587 ADVOGADO(A): VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - OAB/ES 12506 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 07/04/2010 14:00, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, PRAINHA, VILA VELHA - ES 12 - 035.09.509267-6 - REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE: GRACIANA APARECIDA ZANETTI REQUERIDO: VMT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. E OUTROS ADVOGADO(A): ANDRÉ RIBEIRO MACHADO - OAB/ES 13835 ADVOGADO(A): MARCELO MARIANELLI LÓSS - OAB/ES 8551 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 29/06/2010 15:00, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, PRAINHA, VILA VELHA - ES 13 - 035.09.507353-1 - ORDINÁRIA REQUERENTE: GINA DE NADAI DE ALMEIDA REQUERIDO: CREDIAL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A): LUIZ MAURO MOYSÉS JUNIOR - OAB/ES 14536 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA - JUSTIÇA VOLANTE RUA LUIZA GRINALDA, Nº 377, PRAINHA, VILA VELHA/ES - CEP: 29.100-240 - TEL. 3229-2301, RAMAL 209/210 LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 11/2009 JUIZ DE DIREITO: DR. HELIMAR PINTO. CHEFE DE SECRETARIA: LÍGIA MARIA BRANDÃO MELO. ESCREVENTES JURAMENTADAS: NÉDIA SALLES, JUÇARA AZEVEDO VIEIRA, LÍGIA MARIA BRANDÃO MELO, KARINA JABOUR C. DE AVELAR, MARGARIDA MARIA E. SANTO COSTA E MARIA HELENA TEIXEIRA. NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 014/99 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA E DA RESOLUÇÃO 004/2001 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE ESTADO. INTIMO: 01- DRª FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS, OAB/ES 8.887. PROCESSO Nº 035.04.030031-2 - AÇÃO: RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXEQUENTE: PAULO ROBERTO GASPARINI. EXECUTADOS: ANDERSON PEREIRA DE ALCANTARA E OUTRO. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 241 DOS AUTOS, CUJO TEOR É O SEGUINTE: "INDEFIRO O PEDIDO DE FL. 240, UMA VEZ QUE O VALOR BLOQUEADO À FL. 235 FOI AUTOMATICAMENTE DESBLOQUEADO EM RAZÃO DE SUA INSIGNIFICÂNCIA." 02- DRª FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS, OAB/ES 8.887 E CINTIA DE SOUZA BOMFIM, OAB/MS 8013. PROCESSO Nº 035.06.013571-8 - AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXEQUENTE: ANTWELLINGTON PALMEIRA. EXECUTADA: PATRICIA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 180 DOS AUTOS, QUE DIZ NÃO TER REALIZADO O BLOQUEIO TENDO EM VISTA ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 181, CUJO TEOR É O SEGUINTE: "HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, CONSTANTE DE FLS. 171/172 DOS AUTOS CONCERNENTES À AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS E, POR CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, E O FAÇO COM FULCRO NO ART. 269, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS. P.R.I. TRANSITADA ESTA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS." 03- DRª EDRIENE PINTO MARINHO, OAB/ES 6.634. PROCESSO Nº 035.07.017447-5 - AÇÃO: ORDINÁRIA. EXEQUENTE: FABIO SOUZA OLIVEIRA. EXECUTADO: JOSÉ GONZAGA BENTO. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 73/75 DOS AUTOS, CUJO TEOR FINAL É O SEGUINTE: "ANTE O EXPOSTO, JULGO, EM PARTE, PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONDENO O REQUERIDO JOSÉ GONZAGA BENTO A PAGAR AO AUTOR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, TOTALIZANDO O IMPORTE, CUJAS QUANTIAS DEVERÃO SER CORRIGIDAS MONETARIAMENTE, POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, E ACRESCIDAS DE JUROS LEGAIS, CONTADOS DA CITAÇÃO." 04- DRª TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA, OAB/ES 13.549. PROCESSO Nº 035.07.008919-4 - AÇÃO: INDENIZATÓRIA. 157 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 EXEQUENTE: TARCISIO MARCHIORI JUNIOR. EXECUTADOS: JONACI ROSSI E OUTROS. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 92/92 VERSO DOS AUTOS, A SEGUIR RESUMIDO: DEFIRO O PEDIDO FORMULADO ÀS FLS. 90/91, QUANTO A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DO ARRENDATÁRIO DO VEÍCULO, DALCI ARLINDO DA SILVA. NO QUE TANGE AO REQUERIDO JONACI ROSSI, CONDUTOR DO VEÍCULO, NÃO MAIS RESIDE NO ENDEREÇO MENCIONADO À FL. 91, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA À FL. 64. ASSIM, INTIME-SE O AUTOR PARA, EM DEZ DIAS, FORNECER NOVO ENDEREÇO DO REQUERIDO JONACI ROSSI. DEFIRO AINDA PEDIDO DE FLS. 90/91 E DETERMINO A RESTRIÇÃO DO VEÍCULO DO REQUERIDO, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. POSTERIORMENTE, REDESIGNAREI AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO." 05- DRª MARIA DA CONCEIÇÃO DE B. GOMES, OAB/ES 6.090. PROCESSO Nº 035.06.014262-3 - AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXEQUENTE: MISLENY KELI COSTA. EXECUTADO: EDNAMARA SANTANA CASTILHO C. FERREIRA. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 190 DOS AUTOS, QUE CONCEDE PRAZO DE TRINTA DIAS PARA REQUERER O QUE FOR DE DIREITO. 06- DRª ISABELLA RODRIGUES MASSUCATTI, OAB/ES 9.654 E DR. FÁBIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI, OAB/ES 9.294. PROCESSO Nº 035.06.020126-2 - AÇÃO: RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXEQUENTE: CZ RENT A CAR LTDA.. EXECUTADA: AUREA LEONORA LIMA MEIRELESA. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 100/101 DOS AUTOS, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO ART. 53, § 4º DA LEI 9.099/95, CABENDO AO EXEQUENTE CERTIDÃO DE SEU CRÉDITO, NA FORMA DO ENUNCIADO 75 DO FONAJE. 07- DR. VITOR RIZZO MANECHINI, OAB/ES 10.918. PROCESSO Nº 035.07.009752-8 - AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXEQUENTE: JOSE CLOVIS DE MENEZES ME. EXECUTADO: JULIO CESAR FRAUCHES. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 136/137 DOS AUTOS, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO ART. 53, § 4º DA LEI 9.099/95, CABENDO AO EXEQUENTE CERTIDÃO DE SEU CRÉDITO, NA FORMA DO ENUNCIADO 75 DO FONAJE. 08- DR. FOUAD A. BOUCHABKI FILHO, OAB/ES 7.719. PROCESSO Nº 035.07.001598-3 - AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXEQUENTE: ALEXANDRE RALLEY LEAL. EXECUTADOS: ELAINE CHRISTINE MANIS SIMOES SILVA E OUTROS. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 179 DOS AUTOS, QUE CONCEDE PRAZO DE DEZ DIAS PARA REQUERER O QUE FOR DE DIREITO. 09- DR. GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ, OAB/ES 11.293; DR. CHAIM FERREIRA FARAGE, OAB/ES 4.466 E DR. CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE, OAB/ES 12.997. PROCESSO Nº 035.08.009650-2 - AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXEQUENTE: ADÁRIO MACHADO DE SOUZA. EXECUTADA: ADEMILDE ALVARENGA RODRIGUES. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 174/175 DOS AUTOS, QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 10- DR. AILTON FELISBERTO ALVES FILHO, OAB/ES 12.228. PROCESSO Nº 035.06.021076-8 - AÇÃO: RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXEQUENTE: RAFAEL SANTOS MARCOLAN. EXECUTADOS: ELAINE DOS SANTOS LIMA E OUTRO. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 125 DOS AUTOS, QUE CONCEDE PRAZO DE VINTE DIAS PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DE FL. 124 VERSO. Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO 11- DR. LUIZ CARLOS BATISTA, OAB/ES 8.624; DR. LEONARDO RODRIGUES LACERDA, OAB/ES 13.178; DRª KARINA KELLY PETRONETTO, OAB/ES 9.593 E DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE, OAB/ES 13.852. PROCESSO Nº 035.06.006997-4 - AÇÃO: INDENIZATÓRIA. EXEQUENTES: ANDERSON MARIANELLI E OUTRO. EXECUTADOS: IRAM MUDANÇAS E OUTROS. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 364/364 VERSO DOS AUTOS, QUE DETERMINA JUNTADA DE RECIBO DE PROTOCOLAMENTO E DEFERE EM PARTE O PEDIDO DE FL. 360 QUANTO À PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA, FIXANDO EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O FATURAMENTO BRUTO MENSAL DA EMPRESA, NA FORMA DO ART. 719 C/C O ART. 678, § ÚNICO DO CPC, SENDO NOMEADO ADMINISTRADOR ANDERSON MARIANELLI, QUE DEVERÁ APRESENTAR A FORMA DE ADMINISTRAÇÃO E O ESQUEMA DE PAGAMENTO. 12- DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO, OAB/ES 7.453 E DR. FABIANO LOPES FERREIRA, OAB/ES 11.151. PROCESSO Nº 035.09.015804-5 - AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIROS. EXEQUENTE: ROGÉRIO XAVIER LOYOLA. EXECUTADO: FABIANO LOPES FERREIRA. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 23 DOS AUTOS, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR DESIGNANDO AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DIA 26/10/09 ÀS 14:00 HORAS. 13- DRª FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS, OAB/ES 8.887; DR. HENRIQUE ROCHA FRAGA, AOB/ES 9.138 E JOÃO BATISTA CERUTTI PINTO, OAB/ES 1.785. PROCESSO Nº 035.07.018177-7 - AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXEQUENTE: FERNANDO FREITAS. EXECUTADOS: ELIAS PINHEIRO CAMPOS E OUTROS. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 153/153 VERSO DOS AUTOS, QUE DEFERIU O PEDIDO DE FLS. 149/150 QUANTO A INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO E INDEFERIU O PEDIDO DE RESTRIÇÃO DO VEÍCULO, DESIGNANDO AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DIA 26/11/2009 ÀS 14:00 HORAS. 14- DRª CRISTINE ROCHA MOREIRA, OAB/ES 12.192. PROCESSO Nº 035.07.010004-1 - AÇÃO: INDENIZATÓRIA. EXEQUENTE: ESPÓLIO DE EDMUNDO DE CASTRO VITAL. EXECUTADO: ELENILSON MAGALHAES DOS SANTOS. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 61 DOS AUTOS, CUJO TEOR É O SEGUINTE: "DIANTE DOS TERMOS DE OFÍCIO E DOCUMENTO DE FLS. 59/60, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA, EM 30 DIAS, REQUERER O QUE FOR DE DIREITO." 15- DR. HEGNER CASTELO BRANCO DE SANTANA, OAB/ES 5.314. PROCESSO Nº 035.07.014059-1 - AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXEQUENTE: MARCIA PENHA MEDICI ALVARENGA. EXECUTADO: ELIANA FERREIRA. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 101 DOS AUTOS, CUJO TEOR É O SEGUINTE: "ANTE OS TERMOS DA CERTIDÃO DE FL. 100 VERSO, INTIME-SE A EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE DEZ DIAS." 16- DRª DANIELA CARVALHO DOS SANTOS WANDEKOCKEN, OAB/ES 7.989 E DRª ALBA VALÉRIA ALVES FRAGA, OAB/ES 8.587. PROCESSO Nº 035.08.505877-9 (ELETRÔNICO) - AÇÃO: ORDINÁRIA. REQUERENTE: STEVÃO SILVEIRA GHIDETTI. REQUERIDOS: SANDRA DA SILVA PEREIRA E IDOMAR PEREIRA. FINALIDADE: FICA VOSSA SENHORIA INTIMADO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA PARA O DIA 21/10/2009 ÀS 14H30M. 17- DR. ABDO DIAS DA SILVA NETO, OAB/ES 13.456 E DR. RAIMUNDO A. DE ALVARENGA, OAB/ES 132-A. 158 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 PROCESSO Nº 035.08.514615-7 (ELETRÔNICO) - AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. REQUERENTE: LUIZ FERNANDO COUTINHO MATTOS. REQUERIDOS: CONFIA VEICULOS LTDA. E MARIA ROSANGELA PEREIRA LOUREIRO PINTO. FINALIDADE: FICA VOSSA SENHORIA INTIMADO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA PARA O DIA 21/10/2009 ÀS 15H. 18- DR. EDMILSON GODINHO MARIA, OAB/ES 12.195. PROCESSO Nº 035.09.515253-7 (ELETRÔNICO) - AÇÃO: ORDINÁRIA. REQUERENTES: ALESSANDRA PAIVA GUIMARÃES E OUTRO. REQUERIDOS: ANTONIO MARCOS SOUZA DO NASCIMENTO E OUTRO. FINALIDADE: FICA VOSSA SENHORIA INTIMADO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 24/09/2009 ÀS 13H30M. 19- DR. RICARDO CLAUDINO PESSANHA, OAB/ES 10.406. PROCESSO Nº 035.09.512709-2 (ELETRÔNICO) AÇÃO: INDENIZATÓRIO. REQUERENTE: LUIZ ROBERTO REIS BRANDAO. REQUERIDO: JOSE SOARES DOMINGUES. FINALIDADE: FICA VOSSA SENHORIA INTIMADO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA PARA O DIA 06/10/2009 ÀS 09H30M. 20- DR. ÁLVARO JOSÉ GIMENES DE FARIA, OAB/ES 5.013 E DRª MICHELLE VAZ FIDALGO PIMENTEL, OAB/ES 9.342. PROCESSO Nº 035.09.502401-2 (ELETRÔNICO) AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. REQUERENTE: DIJARES ROBERTO DE ALMEIDA. REQUERIDO: VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A. FINALIDADE: FICA VOSSA SENHORIA INTIMADO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 02/02/2010 ÀS 14:00H. VILA VELHA, 16 DE SETEMBRO DE 2009. LÍGIA MARIA BRANDÃO MELO CHEFE DE SECRETARIA JUÍZO DE VITÓRIA (ENT. ESPECIAL) PODER JUDICIÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL COMARCA DE VITÓRIA LISTA DE INTIMAÇÕES Nº 115/2009 JUIZ DE DIREITO: DR. ABGAR TORRES PARAISO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. SAIN’T CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR CHEFE DE SECRETARIA: MELISSA FREGADOLLI CALADO GUERRA INTIMO: 1- DR. HENRIQUE QUINTAES VELLO (OAB/ES 11.070) DR. ADRIANO FRISSO RABELO (OAB/ES 6.944) PROC. Nº 024.070.204.193 AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE(S): HENRIQUE CHRISTOVAM MIGUEL REQUERIDO(A)(S): BANESTES S/A FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 95/98, QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DESTA COMARCA. 2 - DR. DIOGO ASSAD BOECHAT (OAB/ES 11.373) DR. GILBERTO CEZARIO SANTOS (OAB/ES 12.800) PROC. Nº 024.070.200.894 AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE(S): JOSE MARCOS ROSALEM REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 160/163, QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DESTA COMARCA. 3- DRª. INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL (OAB/ES 9.101) DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA (OAB/ES 7.144) PROC. Nº 024.070.196.571 AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE(S): LUCIANA SILVA RIBEIRO REQUERIDO(A)(S): BANCO ABN AMRO REAL S/A FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 189/192, QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DESTA COMARCA. 4- DR. RAFAEL CARÃO LUCAS (OAB/ES 10.118) PROC. Nº 024.070.289.236 AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE(S): ELIDA ROSA DOS SANTOS REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 105/108, QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DESTA COMARCA. 5- DR. RODRIGO TEIXEIRA COFFLER (OAB/ES 9.386) DR. BEM-HUR BRENNER DAN FARINA (OAB/ES 4.813) PROC. Nº 024.080.428.196 AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: DAYAN DE ANDRADE MENCER REQUERIDO: UNIMED VITORIA S/A FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 228/VERSO, QUE DEFERIU O PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO FORMULADO PELO AUTOR, E PARA QUE O REQUERIDO RUBRIQUE OS QUESITOS DE FLS. 227228, EM 05 (CINCO) DIAS. 6- DR. LEONARDO CARVALHO DA SILVA (OAB/ES 9.338) DR. PAULO CESAR CAETANO (OAB/ES 4.892) DR. RAMON FERREIRA DE ALMEIDA (OAB/ES 13.846) DR. FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI (OAB/ES 9.294) PROC. Nº 024.090.018.714 AÇÃO: INDENIZATORIA REQUERENTE: A.C.A. ASSESSORIA CONTABIL E AUDITORIA S/C E OUTRO REQUERIDO: TIM CELULARES S/A E OUTROS FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 454, PARA DIZER, EM 10 (DEZ) DIAS, SE HOUVE COMPOSIÇÃO, INTIMADA A REQUERIDA TIM ACERDA DA PETIÇÃO DE FL.S 453, BEM COMO PARA PROCEDER A BAIXA NA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA, NA FORMA EM QUE SE COMPROMETEU EM AUDIÊNCIA (FLS. 426). 7- DR. SERGIO PINHEIRO MARÇAL (OAB/SP 91.370) DRª. TERESA ARRUDA ALVIM WANBIER (OAB/SP 22.129/A) DR. LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB/PR 7.295) DRª. PRISCILA KEI SATO (OAB/SP 159.830) DR. RODRIGO BASSETTI TARDIN (OAB/ES 12.177) PROC. Nº 024.090.028.176 AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: INST BRAS DE DEFESA DA QUALIDADE DE VIDA E MEIO AMBIENTE REQUERIDO: MERCK SARP E DOHME FARMACEUTICA LTDA E OUTRO FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA CARTA PRECATÓRIA JUNTADA AOS AUTOS, DE FLS. 1.238/1.242, E MANIFESTAR-SE NOS AUTOS NO PRAZO LEGAL. 8- DR. MARCOS SIMÕES MARTINS FILHO (OAB/ES 13.714) PROC. Nº 024.070.636.709 AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: ROSANA CONCEIÇÃO GOULART REQUERIDO: ARK DECOR - KATIA DECORAÇÕES, COM. E SERV. DE ENGENHARIA FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 203/204, PARA TOMAR AS PROVIDÊNCIAS ELENCADAS, NO PRAZO LEGAL. 9- DR. ANDRE SILVA ARAUJO (OAB/ES 12.451) DRª. RENATA COELHO SARMENTO GUIMARAES (OAB/ES 7.075) 159 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 DR. WELLINGTON BONICHENHA (OAB/ES 6.578) DR. SANDRO VIEIRA DE MORAES (OAB/ES 6.725) DR. SANDRO AMERICANO CÂMARA (OAB/ES 11.639) DR. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA (OAB/ES 8.965) PROC. Nº 024.050.108.802 AÇÃO: SUMARÍSSIMA REQUERENTE: MARIA LUCIENE SARNAGLIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: REAL PREVIDENCIA E SEGUROS S/A E OUTROS FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 997, QUE DETERMINOU A MANIFESTAÇÃO ACERCA DA JUNTADA DOS DOCUMENTOS DE FLS. 971 E SS, ESTABELECIDO O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 10- DRª. BRUNA R. DE SOUZA PINTO (OAB/ES 13.123) PROC. Nº 024.090.016.718 AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE: LEANDRO ARNAL SPONFELDNER REQUERIDO: HSBC BANK BRASIL S/A FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 203, PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A CONTESTAÇÃO E A RECONVENÇÃO. 11- DRª. CHRISTINE ROCHA MOREIRA (OAB/ES 12.192) DR. DIOGO DE SOUZA MARTINS (OAB/ES 7.818) PROC. Nº 024.060.327.970 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO REQUERENTE: CARMEN LUCIA TEIXEIRA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO SAFRA S/A FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 187, QUE HOMOLOGOU A TRANSAÇÃO EFETUADA PELAS PARTES, E EXTINGUIU O FEITO NA FORMA DO ART. 269, III, CPC. 12- DRª. MARIA APARECIDA LIMA FREIRE (OAB/ES 9.426) PROC. Nº 024.080.378.722 AÇÃO: INDENIZATORIA REQUERENTE: WANDERLEY PEREIRA SOUTO REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 21, QUE INDEFERIU A INICIAL, NA FORMA DOS ARTS. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, E 267, I, CPC. Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO 17- DR. CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE (OAB/ES 7.129) PROC. Nº 024.090.265.489 AÇÃO: CAUTELAR REQUERENTE: SERGIO BORGES MOREIRA REQUERIDO: HSBC BANK BRASIL S/A FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 11/VERSO, PARA INFORMAR SUA PROFISSÃO, TRAZER AOS AUTOS CÓPIA DE CONTRACHEQUE, EM 10 (DEZ) DIAS, E INFORMAR O OBJETO DO CONTRATO, VAOR DE PRESTAÇÕES E NUMERO DELAS. 18 - DR. BRUNO REIS FINAMORE SIMONI (OAB/ES 1.507) PROC. Nº 024.090.198.698 AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA REQUERIDO: CARLOS ALBERTO SANCIO JUNIOR E OUTRO FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA, PODENDO MANIFESTAR-SE NOS AUTOS NO PRAZO LEGAL. 20- DR. ADMILSON MARTINS BELCHIOR (OAB/ES 4.209) PROC. Nº 024.070.294.954 AÇÃO: RESPONSABILIDADE CIVIL REQUERENTE: ARLENE DO NASCIMENTO CELESTE BELCHIOR REQUERIDO: HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA PETIÇÃO DO SR. PERITO DE FLS. 222, QUE MANIFESTAR A CONCORDÂNCIA COM O PARCELAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, DEVENDO PROVIDENCIAR O DEPÓSIDO NO PRAZO JÁ ASSINADO. 21- DR. CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE (OAB/ES 7.129) PROC. Nº 024.090.265.588 AÇÃO: CAUTELAR REQUERENTE: SERGIO BORGES MOREIRA REQUERIDO: HSBC BANK BRASIL S/A FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 11/VERSO, PARA INFORMAR SUA PROFISSÃO, TRAZER AOS AUTOS CÓPIA DE SEU CONTRA-CHEQUE, INFORMAR O OBJETO DO CONTRATO, VALOR DE CADA PRESTAÇÃO E O NÚMERO DELAS, EM 10 (DEZ) DIAS. 13- DRª. TYARA ORLANDO CARVALHO (OAB/ES 14.714) PROC. Nº 024.080.396.005 AÇÃO: EXIBITÓRIA REQUERENTE: KELISON SANTANA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO SAFRA S/A FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 29, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, VIII, CPC. 22- DRª. VALESCA CARNEIRO CASTRO (OAB/ES 4.763) DRª. LUCIANA FONTENELLE DE ALBUQUERQUE RIBEIRO (OAB/ES 5.034) PROC. Nº 024.970.075.107 AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: MARIA DE FATIMA LOPES CARNEIRO REQUERIDO: BANCO ECONOMICO S/A FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 127/128. 14- DRª. IARA QUEIROZ (OAB/ES 4.831) PROC. Nº 024.040.117.376 AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: DELSIA VIEIRA RICÃO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A FINALIDADE: COMPARECER EM CARTÓRIO PARA RETIRADA DO ALVARÁ AUTORIZATIVO, NO PRAZO LEGAL, TENDO EM VISTA O PRAZO DE VALIDADE CONTIDO NO DOCUMENTO. 23- DRª. TYARA ORLANDO CARVALHO (OAB/ES 14.714) PROC. Nº 024.090.207.770 AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: DIBENS LEASING S/A FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 49/VERSO, PARA DEPOSITAR O VALOR QUE CONSIDERA INCONTROVERSO, REFERENTE ÀS PARCELAS VENCIDAS. 15- DRª. CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO (OAB/ES 7.076) PROC. Nº 024.010.122.455 AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE: SERGIO CARLOS DE SOUZA E OUTRO REQUERIDO: VARIG S/A FINALIDADE: MANIFESTAR-SE NOS AUTOS NO PRAZO LEGAL, TENDO EM VISTA O DECURSO DO PRAZO REQUERIDO ÀS FLS. 366. 24- DR. CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE (OAB/ES 7.129) PROC. Nº 024.090.265.554 AÇÃO: CAUTELAR REQUERENTE: SERGIO BORGES MOREIRA REQUERIDO: CIA DE CREDITO FINANC INVES RENAULT FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 11/VERSO, PARA INFORMAR SUA PROFISSÃO, TRAZER AOS AUTOS CÓPIA DE SEU CONTRA-CHEQUE, INFORMAR O OBJETO DO CONTRATO, VALOR DE CADA PRESTAÇÃO O NÚMERO DELAS, EM 10 (DEZ) DIAS. 16- DR. VICTOR BELIZARIO COUTO (OAB/ES 12.606) PROC. Nº 024.090.249.954 AÇÃO: INDENIZATORIA REQUERENTE: MARTINS ARRUDA ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: CLARO S/A E OUTRO FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 78/79, QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DESTA COMARCA. 25- DRª. IARA QUEIROZ (OAB/ES 4.831) PROC. Nº 024.080.460.249 AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE: SONIA MARIA GUIMARAES REQUERIDO: BANCO RURAL 160 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 FINALIDADE: MANIFESTAR-SE NOS AUTOS NO PRAZO LEGAL, TENDO EM VISTA O DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO ASSINADO ÀS FLS. 51. VITÓRIA(ES), 15 DE SETEMBRO DE 2009. MELISSA FREGADOLLI CALADO GUERRA CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL COMARCA DE VITÓRIA/ES LISTA DE INTIMAÇÕES Nº 116/2009 JUIZ DE DIREITO: DR. ABGAR TORRES PARAISO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. SAIN'T CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR CHEFE DE SECRETARIA: MELISSA FREGADOLLI CALADO GUERRA INTIMO: 1- DR. PEDRO EDUARDO VERVLOET FEU ROSA (OAB/ES 13.575) PROC. Nº 024.090.213.174 AÇÃO: INDENIZATORIA REQUERENTE(S): MARIA DA PENHA GARCIA SANDES REQUERIDO(A)(S): HOSPITAL MERIDIONAL FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA, PODENDO MANIFESTAR-SE NOS AUTOS NO PRAZO LEGAL. 2 - DR. LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI (OAB/ES 9.068) PROC. Nº 024.090.197.054 AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE(S): SAMP ESPRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. REQUERIDO(A)(S): SCHARIFF MOYSES E OUTRO FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 195, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE FLS. 192/194. 3- DR. PEDRO EDUARDO VERVLOET FEU ROSA (OAB/ES 13.575) PROC. Nº 024.090.192.584 AÇÃO: INDENIZATORIA REQUERENTE(S): EDMEIA SIQUEIRA RODRIGUES VICENTE REQUERIDO(A)(S): HOSPITAL MERIDIONAL FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA, PODENDO MANIFESTAR-SE NOS AUTOS NO PRAZO LEGAL. 4- DR. ALEXANDRE DALLA BERNARDINA (OAB/ES 10.357) DR. GLADYS JOUFFROY BITRAN (OAB/ES 156) DRª. MARIA DO CARMO SUPRANI BONGESTAB (OAB/ES 3.895) DRª. MARIANA CABAS E BICCAS BRAGA (OAB/ES 7.654) DRª. SANDRA RIBEIRO VENTORIM (OAB/ES 7.647) DR. NAMYR CARLSO DE SOUZA FILHO (OAB/ES 4.136) PROC. Nº 024.000.018.689 AÇÃO: CLASSE CÍVEL ANTIGA REQUERENTE(S): ELISA MARIA SOUZA RESINENTTI REQUERIDO(A)(S): GRAN MATER CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE E OUTRO FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 657, PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO HOSPITAL, E DOCUMENTOS DE FLS. 563 E SS, EM 10 (DEZ) DIAS. 5- DR. JULIANO FERREIRA DE SOUZA (OAB/RJ 122.098) PROC. Nº 024.090.112.699 AÇÃO: EXECUÇÃO REQUERENTE: MIRIAN PANDOLPHO SANTOS REQUERIDO: GOLFORIO VIAGENS E TURISMO FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 67, E PARA REFAZER SEUS CÁLCULOS, DEVENDO PROMOVER O DEPÓSITO EM 10 (DEZ) DIAS, NO CASO DE SER ENCONTRADA DIFERENÇA. 6- DR. LUIZ MAURO MOYSES JUNIOR (OAB/ES 14.536) PROC. Nº 024.090.230.798 Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO REQUERENTE: MARIA DA PENHA COSTA REQUERIDO: DIBENS LEASING S/A FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 36/VERSO, PARA QUE ASSINE A INICIAL, E PARA QUE PROVIDENCIE O DEPÓSITO DOS VALORES EM 10 (DEZ) DIAS. 7- DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA (OAB/ES 14.170) DR. ANTENOR VINICIUS CAVERSAN VIEIRA (OAB/ES 11.032) PROC. Nº 024.080.259.682 AÇÃO: RITO SUMÁRIO REQUERENTE: CAETANO ROQUE DA SILVA REQUERIDO: UNIBANCO FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO LAUDO MÉDICO PERICIAL DE FLS. 268/272, PODENDO MANIFESTAR-SE NOS AUTOS NO PRAZO LEGAL. 8- DRª. CRISTINA RODRIGUES COUTINHO (OAB/ES 13.557) DR. ADRIANO FRISSO RABELO (OAB/ES 6.944) PROC. Nº 024.070.198.205 AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: NEA MIRANDA REQUERIDO: BANESTES S/A FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 86/89, QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DESTA COMARCA. 9- DRª. INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL (OAB/ES 9.101) DR. JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA (OAB/ES 4.727) PROC. Nº 024.070.193.222 AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: ELIANE MATILDE BARBOZA GOBIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 109/112, QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DESTA COMARCA. 10- DRª. INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL (OAB/ES 9.101) DR. GILBERTO CEZARIO SANTOS (OAB/ES 12.800) PROC. Nº 024.080.211.303 AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: DORY NUNES DO AMARAL PEREIRA JUNIOR REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 106/109, QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DESTA COMARCA. 11- DRª. INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL (OAB/ES 9.101) DR. UDNO ZANDONADE (OAB/ES 9.141) PROC. Nº 024.070.170.600 AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: ARCIZIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 127/130, QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DESTA COMARCA. 12- DR. JOSE CARLOS VIEIRA DE MELO JUNIOR (OAB/ES 9.493) DR. FELYPE DE JESUS MEIRA (OAB/ES 12.865) PROC. Nº 024.070.194.295 AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: JAIRO CEZAR DE ARAUJO PINA REQUERIDO: BANCO BCN S/A FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 152/155, QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DESTA COMARCA. 13- DRª. KARLA CECILIA LUCIANO PINTO (OAB/ES 3.442) DR. PEDRO RAUL EDUARDO MIRACCA (OAB/ES 513-A) PROC. Nº 024.070.038.328 AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: JOÃO EUGENIO M. FILHO E OUTROS REQUERIDO: REAL EMPREENDIMENTOS LTDA. 161 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 191/192, QUE REJEITOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 14- DR. NELSON MOREIRA JUNIOR (OAB/ES 7.960) PROC. Nº 024.070.635.933 AÇÃO: ANULATÓRIA REQUERENTE: JOSIAS MOREIRA ALCANTARA REQUERIDO: TIM CELULAR S/A FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 27, PARA PROVIDENCIAR O ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE AUTORA, DEVENDO INCLUSIVE PROVIDENCIAR O PREPARO EM 05 (CINCO) DIAS. 15- DRª. FLAVIA AQUINO DOS SANTOS (OAB/ES 8.887) PROC. Nº 024.070.276.951 AÇÃO: REVISIONAL REQUERENTE: VILA AR AUTOCENTER COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA. ME REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA CARTA PRECATÓRIA JUNTADA AOS AUTOS, PODENDO MANIFESTAR-SE NO PRAZO LEGAL. 16- DR. RODRIGO LOUREIRO MARTINS (OAB/ES 1.322) PROC. Nº 024.080.329.774 AÇÃO: INDENIZATORIA REQUERENTE: REGINA MARIA CORREA MARTINS REQUERIDO: DALMAN REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. E OUTRO FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA PETIÇÃO DA SRª. PERITA DE FLS. 197, DEVENDO PROVIDENCIAR O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS CONFORME PRAZO JÁ ASSINADO. 17- DR. VICTOR BELIZARIO COUTRO (OAB/ES 12.606) DR. GENECI SOARES (OAB/MG 37.460) PROC. Nº 024.080.292.089 AÇÃO: INDENIZATORIA REQUERENTE: JULIANA MACIEL TESSAROLO REQUERIDO: MILA E CAROL SERVIÇOS DE BUFFET LTDA. FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA CARTA PRECATÓRIA JUNTADA AOS AUTOS, PODENDO MANIFESTAR-SE NO PRAZO LEGAL. 18 - DRª. ANDREA FONTES MELO PERES (OAB/ES 328-B) PROC. Nº 024.020.012.729 AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: MIRIA ROSA DOS SANTOS REQUERIDO: AGF - BRASIL SEGUROS FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 388, PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 378/379, E DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHAM, EM 10 (DEZ) DIAS, DEPOSITANDO A DIFERENÇA, SE FOR O CASO. 20- DR. DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR (OAB/ES 5.771) PROC. Nº 024.080.402.530 AÇÃO: INDENIZATORIA REQUERENTE: ERIKA SANDOVAL GONÇALVES REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES INCOPORATION FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO DEPÓSITO, CUJO COMPROVANTE ENCONTRA-SE ÀS FLS. 141, PODENDO MANIFESTAR-SE NOS AUTOS NO PRAZO LEGAL. 21- DRª. PATRICIA SANTOS DA SILVEIRA (OAB/ES 7.056) DR. JOSE ALTOE COGO (OAB/ES 11.721) PROC. Nº 024.090.121.518 AÇÃO: INDENIZATORIA REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS SUANO REQUERIDO: BANCO BMG S/A FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 71, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 0511/2009 - 14H, FICANDO A PARTE AUTORA INTIMADA PARA RÉPLICA. 22- DR. PEDRO EDUARDO VERVLOET FEU ROSA (OAB/ES 13.575) PROC. Nº 024.090.213.406 AÇÃO: INDENIZATORIA REQUERENTE(S): WALDIANA GRASSI REQUERIDO(A)(S): HOSPITAL MERIDIONAL FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA, PODENDO MANIFESTAR-SE NOS AUTOS NO PRAZO LEGAL. Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO 23- DR. CLENILTON DE ABREU PIMENTEL (OAB/ES 1.576) DRª. LIDIA MARIA SANTOS (OAB/ES 273-B) PROC. Nº 024.070.619.416 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL S/A REQUERIDO: FABRICIA BARBIERI DA COSTA SOUZA FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA CARTA PRECATÓRIA JUNTADA AOS AUTOS, PODENDO MANIFESTAR-SE NO PRAZO LEGAL. 24- DR. EDUARDO DE CAMPOS FERREIRA (OAB/SP 248.468) DRª. CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS (OAB/ES 12.142) DR. CLAUDIO MEIRELLES MACHADO (OAB/ES 3.148) PROC. Nº 024.050.268.812 AÇÃO: INDENIZATORIA REQUERENTE: SEBASTIÃO BERNARDO DA SILVA REQUERIDO: MONSANTO DO BRASIL LTDA. FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA CARTA PRECATÓRIA JUNTADA AOS AUTOS, PODENDO MANIFESTAR-SE NO PRAZO LEGAL. VITÓRIA(ES), 15 DE SETEMBRO DE 2009. MELISSA FREGADOLLI CALADO GUERRA CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA - PRIVATIVA DO JÚRI EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO N.º: 024.890.332.026 (1284/97) O DOUTOR MARCELO SOARES CUNHA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA/ES, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO E. E. SANTO, FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL, VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO CORREM OS AUTOS DA AÇÃO PENAL SUPRACITADO, EM QUE FIGURA COMO ACUSADO ODIR TOLEDO - BRASILEIRO, SEPARADO JUDICIALMENTE, NATURAL DE MIMOSO DO SUL/ES, NASCIDO AOS 18/07/1926, FILHO DE FRANCISCO TOLEDO E DE ROSA TOLEDO, ESTANDO O MESMO EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E CONSTANDO NOS AUTOS COMO SEU ÚLTIMO ENDEREÇO RESIDENCIAL NA RUA JOSÉ FARIAS, S/N, PRAIA DO CANTO, VITÓRIA/ES. FICA O MESMO INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROFERIDA ÀS FLS. 236/237, QUE JULGOU EXINTA A PUNIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 107, INCISO IV, 1ª FIGURA, E ART. 109, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, POR DELITO PRATICADO EM 18/12/1987 CONTRA À VÍTIMA CARLINDA LOPES PIMENTA, NOS AUTOS SUPRA REFERENCIADO, NOTIFIQUE-SE IGUALMENTE DO CONTEÚDO DESTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 15(QUINZE) DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE 2009. EU, CHEFE DE SECRETARIA, DE CONFORMIDADE COM O PROVIMENTO Nº 002/98 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, O FIZ DIGITAR, SUBSCREVI E ASSINO. SELMA MARIA DE BRITO CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUARTA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA PRIVATIVA DE TÓXICO COMARCA DA CAPITAL LISTA: 074/2009 DE 15/09/2009 Quinta-Feira 162 17 de setembro de 2009 JUIZ: DR. PAULINO JOSÉ LOURENÇO PROMOTOR: DR. MAXWEL MIRANDA ARAÚJO CHEFE DE SECRETARIA: MARCIA REGINA TOZZI DOS S. COLNAGO PROC Nº 6311/08 - 024.080.470.495 - JUSTIÇA PÚBLICA X GILMAR DE CARLI, JEFFERSON CERQUEIRA E OUTROS - INTIMEM-SE DR. SOLANGE CRISTINA DE OLIVEIRA, OAB/MT 8.424 E DR. DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI, OAB/ES 2.304, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FOLHAS 594/596 DOS AUTOS E PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2009, ÀS 13:30 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, NA RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DE VITÓRIA, CENTRO, CIDADE ALTA. VITÓRIA, 15 DE SETEMBRO DE 2009 Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO ACUSADO(S): JOSÉ CARLOS GRATZ E OUTROS DR. LEONARDO PICOLI GAGNO, OAB/ES10805 E DR. HOMERO JUNGER MAFRA, OAB/ES 3175 (DEFESA DE JOSÉ CARLOS GRATZ); DR. FABRICIO CAMPOS, OAB/ES10328 E DR.ª CONCEIÇÃO APARECIDA GIORI DE OLIVEIRA CAMPOS, OAB/ES14070 (DEFESA DE ANDRÉ NOGUEIRA E CESAR NOGUEIRA); DR. DAZIO IZAIAS PANZINI, OAB/ES5433 (DEFESA DE DOMINGOS SAVIO); DR.ª ERICA FERREIRA NEVES, OAB/ES10140 (DEFESA DE JOSÉ MAURO GOMES E GAMA); DR. NADIR PATROCINIO VIEIRA, OAB/ES 3981 (DEFESA DE JOSÉ ALVES NETO); DR. LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES, OAB/ES7935 (DEFESA DE NASSER NASR); DR. LUIZ BERNARD S. MOULIN, OAB/ES12365 E DR. WEBER CAMPOS VITRAL, OAB/ES9410 (DEFESA DE LUIZ FERRAZ MOULIN); DR. MARCELO ABELHA RODRIGUES, OAB/ES 7029 E DR. FLAVIO CHEIM JORGE, OAB/ES 262-B (DEFESA DE LEONOR LUBE), PARA CIÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA A COMARCA DE CASTELO/ES PARA A OITIVA DA TESTEMUNHA DE DEFESA DO ACUSADO LUIZ FERRAZ MOULIN, PAULO MARCOS LOMBA GALVÃO. MARCIA REGINA TOZZI DOS S. COLNAGO CHEFE DE SECRETARIA ANA CLAUDIA BICHARA ESCRIVÃ JUDICIÁRIA -**********-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FORUM DE VITÓRIA 8ª VARA CRIMINAL COMARCA DA CAPITAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FORUM DE VITÓRIA 8ª VARA CRIMINAL LISTA Nº 174/2009 JUÍZA DE DIREITO: DR.ª CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO PROMOTORA: DR.ª LARISSA MUNIZ ABDELNOR ESCRIVÃ: ANA CLAUDIA BICHARA DIA 15/09/2009 LISTA Nº 176/2009 DIA 15/09/2009 JUÍZA DE DIREITO: DR.ª CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO PROMOTORA: DR.ª LARISSA MUNIZ ABDELNOR ESCRIVÃ: ANA CLAUDIA BICHARA INTIMO: INTIMO: 01) PROCESSO Nº AP 1564/024.060.155.801 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO(S): JOSÉ CARLOS GRATZ E OUTROS DR. HOMERO JUNGER MAFRA, OAB/ES3175, DR. LEONARDO PICOLI GAGNO, OAB/ES10.805, DR.ª TAMARA ROBERTA SCHUBERT BINDA, OAB/ES15.026, DR.ª RAPHAELA DIAS MIGUEL,OAB14224, DR.ª FLAVIA BARROSO SCARDUA, OAB/ES 15357, DR. FLAVIO CHEIM JORGE, OAB/ES 262-B, DR. MARCELO RODRIGUES ABELHA DR. CLESIO JOSÉ MORANDI ASSIS LEMOS, DR. JOÃO ALEXANDRE VASCONCELOS, DR. NILSON DOS SANTOS GAUDIO, DR.ª MARIANA PARAISO BIZZOTO MENDONÇA, DR. RODRIGO REIS MAZZEI, OAB/ES5890, DR. IGOR BASILIO ARAUJO, OAB/ES11419, DR.ª CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS, DR.ª TATIANA COSTA JARDIM, OAB/ES12040 E DR. ICARO JOSÉ MOURA SILI, OAB/ES13458, PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS NOS AUTOS SUPRACITADOS. ANA CLAUDIA BICHARA ESCRIVÃ JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FÓRUM DE VITÓRIA 8ª VARA CRIMINAL LISTA Nº 175/2009 DIA 15/09/2009 JUÍZA DE DIREITO: DR.ª CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO PROMOTORA: DR.ª LARISSA MUNIZ ABDELNOR ESCRIVÃ: ANA CLAUDIA BICHARA INTIMO: 01) PROCESSO Nº AP 1612/024.060.261.500 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 1) PROCESSO N° 1596/024.05.0186.022 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO ACUSADO(S): JOSÉ CARLOS GRATZ E OUTROS DR.FABRICIO DE OLIVEIRA CAMPOS, OAB/ES10328, DR.ª CONCEIÇÃO APARECIDA GIORI, OAB/ES14070(DEFESA DE ANDRÉ LUIZ CRUZ NOGUEIRA), DR. HOMERO JUNGER MAFRA, OAB/ES3175, DR. LEONARDO PICOLI GAGNO, OAB/ES10805(DEFESA DE JOSÉ CARLOS GRATZ), DR. NADIR PATROCINIO VIEIRA, OAB/ES3981 (DEFESA DE JOSÉ ALVES NETO), DR. LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO, OAB/ES 5708, DR. MAGNUS ANTONIO NASCIMENTO COLLI, OAB/ES 11790 (DEFESA DE TEREZINHA TAKAHASHI), PARA CIÊNCIA E DEVIDOS FINS DO DESPACHO DE FLS. 1021 A SEGUIR TRANSCRITO: 1- INTIME-SE AS DEFESAS DANDO-LHES CIÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DAS CARTAS PRECATÓRIAS DE FLS. 1005/1006. 2- INTIME-SE A DEFESA DE JOSÉ CARLOS GRATZ PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, SE MANIFESTAR SOBRE OS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELA TESTEMUNHA SERGIO MANOEL NADER BORGES, ÀS FLS.1013. 3- DEFIRO OS PEDIDOS DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS APRESENTADAS PELAS DEFESAS DE ANDRÉ NOGUEIRA E JOSÉ CARLOS GRATZ E DETERMINO A INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. 4REQUEREU A DEFESA DE JOSÉ CARLOS GRATZ QUE O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA LUCIO MERÇON SEJA UTILIZADO COMO PROVA EMPRESTADA PARA A PRESENTE AÇÃO. 5- QUANTO A TAL PEDIDO, EMBORA SEJA ACEITO POR PARTE DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA, PARA A INCLUSÃO NOS AUTOS DA CHAMADA PROVA EMPRESTADA, NECESSÁRIO SE FAZ QUE ALGUNS REQUISITOS SEJAM ATENDIDOS, DENTRE ELES A IDENTIDADE DE PARTES, O QUE NO CASO NÃO OCORRE. COM EXCEÇÃO DE ANDRÉ NOGUEIRA, JOSÉ CARLOS GRATZ E JOSÉ ALVES NETO OS DEMAIS ACUSADOS DÃO DISTINTOS NAS DUAS AÇÕES. POR TAL MOTIVO INDEFIRO O PEDIDO 6- INTIMEM-SE TODOS. VITÓRIA, 15 DE SETEMBRO DE 2009. - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - JUÍZA DE DIREITO. 2) PROCESSO N° 1596/024.05.0186.022 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO 163 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 ACUSADO(S): JOSÉ CARLOS GRATZ E OUTROS DR.FABRICIO DE OLIVEIRA CAMPOS, OAB/ES10328, DR.ª CONCEIÇÃO APARECIDA GIORI, OAB/ES14070(DEFESA DE ANDRÉ LUIZ CRUZ NOGUEIRA), DR. HOMERO JUNGER MAFRA, OAB/ES3175, DR. LEONARDO PICOLI GAGNO, OAB/ES10805(DEFESA DE JOSÉ CARLOS GRATZ), DR. NADIR PATROCINIO VIEIRA, OAB/ES3981 (DEFESA DE JOSÉ ALVES NETO), DR. LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO, OAB/ES 5708, DR. MAGNUS ANTONIO NASCIMENTO COLLI, OAB/ES 11790 (DEFESA DE TEREZINHA TAKAHASHI), PARA CIÊNCIA DAS EXPEDIÇÕES: 1) DE CARTA PRECATÓRIA PARA A COMARCA DE CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES PARA A OITIVA DA TESTEMUNHA DE DEFESA DO ACUSADO JOSÉ ALVES NETO: EDILSON JOÃO RODES E 2) PARA A COMARCA DE BRASÍLIA/DF PARA A OITIVA DA TESTEMUNHA DE DEFESA DO ACUSADO JOSÉ CARLOS GRATZ:WELLINGTON COIMBRA, NOS AUTOS SUPRACITADOS. ANA CLAUDIA BICHARA ESCRIVÃ JUDICIÁRIA Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE INQUÉRITOS CRIMINAIS - ENTRÂNCIA ESPECIAL VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL (RUA PEDRO PALÁCIOS, 105, 3º ANDAR, CIDADE ALTA, VITÓRIA/ES CEP 29015-160 - TEL/FAX - 027 -3223-6157 OU 027-3223-4422 R-114) LISTA DE INTIMAÇÃO JUIZ DE DIREITO:PAULINO JOSÉ LOURENÇO ESCRIVÃ JUDICIARIA:ANDRESSA MOULIN SIMÕES 01)IVAN DE JESUS - BACHAREL EM DIREITO AUTOS:PROC. 024080227010 PARTE.:JOELSON SANTANNA VIDAL INTIMO:PARA INFORMAR SOBRE A R. SENTENÇA EM QUE DENEGOU A ORDEM DE HABEAS CORPUS. VITÓRIA, 15 DE SETEMBRO DE 2009. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA PAULINO JOSÉ LORENÇO JUIZ DE DIREITO -**********- RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 6º ANDAR, CIDADE ALTA, VITÓRIA/ES. TEL. 3223.6933 - R. 141 - CEP 29.015-160 JUIZ DE DIREITO: DR. PAULO SÉRGIO BELLUCIO PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. LETÍCIA ROSA DA SILVA CHEFE DE SECRETARIA: REGINA CÉLIA NEGRELLY EXPEDIENTE DE: 15/09/2009 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE INQUÉRITOS CRIMINAIS - ENTRÂNCIA ESPECIAL VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL (RUA PEDRO PALÁCIOS, 105, 3º ANDAR, CIDADE ALTA, VITÓRIA/ES CEP 29015-160 - TEL/FAX - 027 -3223-6157 OU 027-3223-4422 R-114) LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 110/2009 LISTA DE INTIMAÇÃO DR. RODRIGO CARLOS HORTA, OAB/ES 9.356 - PARA COMPARECER AO CARTÓRIO DA DÉCIMA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA/ES, SITO À RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 6º ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DES. JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA NETO, PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO ÀS FOLHAS 138, VERSO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 024.050.238.849 (AP 588), A QUE RESPONDE COMO ACUSADO JOSÉ CARLOS DA SILVA. REGINA CÉLIA NEGRELLY CHEFE DE SECRETARIA JUIZ DE DIREITO:PAULINO JOSÉ LOURENÇO ESCRIVÃ JUDICIARIA:ANDRESSA MOULIN SIMÕES 01)JULIÉLIA COLNAGO DE ALMEIDA BRANDÃO OAB/ES Nº 9.176 AUTOS:PROC. 024090109901 PARTE.:FRANNEL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. INTIMO:PARA INFORMAR SOBRE O R. DESPACHO EM QUE ARQUIVOU O PROCESSO DE NÚMERO SUPRA. VITÓRIA, 15 DE SETEMBRO DE 2009. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE INQUÉRITOS CRIMINAIS - ENTRÂNCIA ESPECIAL VITÓRIA (RUA PEDRO PALÁCIOS, 105, 3º ANDAR, CIDADE ALTA, VITÓRIA/ES CEP 29015-160 - TEL/FAX - 027 -3223-6157 OU 027-3223-4422 R-114) PAULINO JOSÉ LORENÇO JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL LISTA DE INTIMAÇÃO JUIZ DE DIREITO: PAULINO JOSÉ LOURENÇO ESCRIVÃ JUDICIARIA: ANDRESSA MOULIN SIMÕES 01) DÉCIO FREIRE OAB/ES Nº 12.082 E FÁBIO ANTONIO TAVARES DOS SANTOS OAB/SP Nº 116.430 AUTOS: PROC. 024060272408 PARTE.: JULIO CESAR PINTO E MARCOS GRODETZKY INTIMO: PARA INFORMAR SOBRE O R. DESPACHO EM QUE ARQUIVOU O PROCESSO DE NÚMRO SUPRA.. VITÓRIA, 15 DE SETEMBRO DE 2009. PAULINO JOSÉ LORENÇO JUIZ DE DIREITO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS PROCESSO Nº 024.060.319.340 AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. REQT: JOÃO DE SOUZA ROCHA. RQD: IDUÍNA PEREIRA ROCHA. O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, PRINCIPALMENTE O(A) SR(A). IDUÍNA PEREIRA ROCHA, BRASILEIRA, CONVIVENTE, AUTÔNOMA, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E DESCONHECIDO, QUE POR ESTE JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA(ES), SE 164 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO SUPRA, REQUERIDA POR JOÃO DE SOUZA ROCHA EM FACE DE IDUÍNA PEREIRA ROCHA, FICANDO O(A) REFERIDO(A) SR(A). IDUÍNA PEREIRA ROCHA CITADA DE TODOS OS TERMOS E PARA TODOS OS FINS, DA AÇÃO ACIMA REFERENCIADA, PODENDO CONTESTÁ-LA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTANDO O PRAZO DA 1ª PUBLICAÇÃO DO EDITAL, TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 60, DE TEOR SEGUINTE: " CITE-SE A PARTE REQUERIDA POR EDITAL (PRAZO: 30 DIAS) PARA QUE APRESENTE SUA RESPOSTA AOS TERMOS DA INCIAL, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE REVERLIA. DILIEGENCIE-SE. (CPC, ART. 232). VITÓRIA, 18/08/2009 (ASS.) DR. FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA - JUIZ DE DIREITO." . DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 03 DIAS DE SETEMBRO DE 2009. EU, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. DR. FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS PROCESSO Nº 024.080.327.380 AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. REQT: ROSANA LUCIA DOS SANTOS. RQD: OTÍLIA XAVIER MONTEIRO E OUTRO. O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, PRINCIPALMENTE O(A) SR(A). OTÍLIA XAVIER MONTEIRO, BRASILEIRA, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E DESCONHECIDO, QUE POR ESTE JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA(ES), SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO SUPRA, REQUERIDA POR ROSANA LUCIA DOS SANTOS EM FACE DE OTÍLIA XAVIER MONTEIRO, FICANDO O(A) REFERIDO(A) SR(A). OTÍLIA XAVIER MONTEIRO CITADA DE TODOS OS TERMOS E PARA TODOS OS FINS, DA AÇÃO ACIMA REFERENCIADA, PODENDO CONTESTÁ-LA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTANDO O PRAZO DA 1ª PUBLICAÇÃO DO EDITAL, TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 66, DE TEOR SEGUINTE: "... III) APÓS, CITE-SE A PARTE REQUERIDA POR EDITAL (PRAZO: 30 DIAS) PARA QUE APRESENTE SUA RESPOSTA AOS TERMOS DA INCIAL, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE REVERLIA. (CPC, ART. 232). VITÓRIA, 19/08/2009 (ASS.) DR. FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA JUIZ DE DIREITO." . DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 03 DIAS DE SETEMBRO DE 2009. EU, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. DR. FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS PROCESSO Nº 024.080.251.598 AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REQT: MARCOS ANTONIO ELEOTÉRIO. Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO RQD: GABRIEL E BRENDA LIMA ELEOTÉRIO MENOR(ES) REPRESENTADO (S) POR SUA GENITORA ROSIANE DO NASCIMENTO LIMA. O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, PRINCIPALMENTE O(A) SR(A). ROSIANE DO NASCIMENTO LIMA BRASILEIRA, SOLTEIRA, DOMÉSTICA, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E DESCONHECIDO, QUE POR ESTE JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA(ES), SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO SUPRA, REQUERIDA POR MARCOS ANTONIO ELEOTÉRIO EM FACE DE GABRIEL E BRENDA LIMA ELEOTÉRIO MENOR(ES) REPRESENTADO (S) POR SUA GENITORA ROSIANE DO NASCIMENTO LIMA, FICANDO O(A) REFERIDO(A) SR(A). ROSIANE DO NASCIMENTO LIMA CITADA DE TODOS OS TERMOS E PARA TODOS OS FINS, DA AÇÃO ACIMA REFERENCIADA, PODENDO CONTESTÁ-LA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTANDO O PRAZO DA 1ª PUBLICAÇÃO DO EDITAL, TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 37, DE TEOR SEGUINTE: " CITE-SE A PARTE REQUERIDA POR EDITAL (PRAZO: 30 DIAS) PARA QUE APRESENTE SUA RESPOSTA AOS TERMOS DA INCIAL, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE REVERLIA (CPC, ART. 232). VITÓRIA, 24/08/2009 (ASS.) DR. FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA - JUIZ DE DIREITO." . DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 03 DIAS DE SETEMBRO DE 2009. EU, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. DR. FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE VINTE DIAS PROCESSO Nº 024.080.243.728 AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. REQT: MARLENE RAMALHO FURTADO ALEIXO. RQD: JORGE VIEIRA ALEIXO. O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, PRINCIPALMENTE O SR. JORGE VIEIRA ALEIXO, BRASILEIRO, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E DESCONHECIDO, FILHO DE MANOEL FURTADO E AELIDA RAMALHO FURTADO QUE POR ESTE JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA(ES), SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO SUPRA, REQUERIDA POR MARLENE RAMALHO FURTADO ALEIXO EM FACE DE JOSÉ VIEIRA ALEIXO, FICANDO O REFERIDO SR. JORGE VIEIRA ALEIXO CITADO DE TODOS OS TERMOS E PARA TODOS OS FINS, DA AÇÃO ACIMA REFERENCIADA, PODENDO CONTESTÁ-LA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTANDO O PRAZO DA 1ª PUBLICAÇÃO DO EDITAL, TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 42, DE TEOR SEGUINTE: "1. COM SUPEDÂNEO NO PARECER MINISTERIAL DE F. 40, TORNO NULA A CITAÇÃO REALIZADA ÀS F. 13 DOS AUTOS, DETERMINANDO, DE CONSEGUINTE, NOVA CITAÇÃO, DESTA FEITA OBSERVANDO-SE O NOME CORRETO DO REQUERIDO: JORGE VIEIRA ALEIXO. CITE-SE. DILIGENCIE-SE. VITÓRIA, 24/08/2009 (ASS.) DR. FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA - JUIZ DE DIREITO." Quinta-Feira 165 17 de setembro de 2009 DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 03 DIAS DE SETEMBRO DE 2009. EU, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. DR. FERNANDO AUGUSTO MENDONÇA ROSA JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL EXPEDIENTE: 15/09/2009 Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO 024090070061 - B.T.C X N.A.G.C. - INTIME O DR. CELIRO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO DO DESPACHO DE FLS. 20 PARA SE MANIFESTAR SOBRE A JUSTIFICATIVA APRESENTADA NO PRAZO DE 10 DIAS. 024990156200 - J.D.C. X J.B.F.C. - INTIME O DR. ALFREDO ANGELO CREMASCHI DO DESARQUIVAMENTO E VISTA DOS AUTOS PELO PRAZO DE LEI. INVENTÁRIO 024030180742 - A.R.R.R. X G.B.R. - INTIME O DR. ELIAS MELOTI JUNIOR DO DESPACHO DE FLS. 559 PARA JUNTAR CÓPIA DE CERTIDÃO DE CASAMENTO AVERBADA COM A SEPARAÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS. JUIZ DE DIREITO: DRA TEREZA AUGUSTA WOELFFEL PROMOTORA: DRª CARLA STEIN ESCRIVÃ: MARIA MARTHA FUNDÃO PIMENTA INVESTIGAÇÃO DE MATERNIDADE ALIMENTOS 024080305824 - N.S.P. X N.S. - INTIME A DRª DEBORAH SARAH MENEZES DE ALMEIDA DO DESPACHO DE FLS. 65/66 PARA EM 30 DIAS INFORMAR NOVO ENDEREÇO DA RÉ JICELMA. 024060179348 - G.A.L. X A.M.L. - INTIME A DRª FERNANDA O. DUAILIBI DO DESARQUIVAMENTO, FICANDO OS AUTOS À DISPOSIÇÃO EM CARTÓRIO POR TRINTA DIAS. 024980062483 - S.R.N.A. X F.C.P.A. - INTIME O DR. LEONARDO DE FREITAS SILVA DO DESARQUIVAMENTO, FICANDO OS AUTOS À DISPOSIÇÃO EM CARTÓRIO POR TRINTA DIAS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL 024080072358 - F.P.A. E OUTROS - INTIME O DR. MARIO DE NATAL BALERA DA R. SENTENÇA DE FLS. 108/115, ACOLHENDO OS PEDIDOS. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO 024080304330 - Z.O.M. X J.M.C. - INTIME O DR. WELLINGTON MARIN SANTOS DA R. SENTENÇA DE FLS. 25/27, CONVERTENDO A SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. 024900077892 - E.C.O. X N.F.O. - INTIME O DR. LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES DO DESARQUIVAMENTO E VISTA DOS AUTOS PELO PRAZO DE LEI. DIVÓRCIO CONSENSUAL 024070235205 - F.R.V. X M.Z.V. - INTIME A DRª LUCIA MARIA RORIZ VERISSIMO PORTELA DO DESARQUIVAMENTO, FICANDO OS AUTOS À DISPOSIÇÃO EM CARTÓRIO POR TRINTA DIAS. 024060336385 - O.F. X D.B.F. - INTIME O DR. ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO DO DESARQUIVAMENTO E VISTAS PELO PRAZO DE LEI. 024080409220 - C.T.S.S. X P.M.C.S. - INTIME O DR. JOSÉ GERALDO DE D´ ANDRADE E OUTRO E A DRª IVANETE RAMLOW DO DESPACHO DE FLS. 62 - DA INCLUSÃO DO PAI REGISTRAL NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. 024060334976 - W.M. MENOR REPRESENTADO POR R.M. X L.C.F. INTIME O DR. ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR DO DESPACHO DE FLS. 38 PARA FALAR DA CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA 024090256744 - C.F.T. X R.L.T. - INTIME O DR. LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES DO DESPACHO DE FLS. 17 PARA JUNTAR AOS AUTOS DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DAS PARTES NO PRAZO DE 10 DIAS. 024960188829 - R.M.R.O. X R.S. - INTIME O DR. LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES DO DESARQUIVAMENTO E VISTA DOS AUTOS PELO PRAZO DE LEI. ORDINÁRIA 024040111987 - V.S.D. X W.G. - INTIME O DR. AÉRCIO BARCELOS DO DESPACHO DE FLS. 154 PARA EM 10 DIAS JUNTAR PROCURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL 024090256348 - M.L.A. X R.F. - INTIME O DR. GILBERTO SIQUEIRA AZZARI DO DESPACHO DE FLS. 16 PARA EM 10 DIAS EMENDAR A INICIAL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA 024090212549 - D.D.P. X M.G.F.D. - INTIME A DRª MARIA DA PENHA MONTEIRO DO DESPACHO DE FLS. 29 PARA EMENDAR A INICIAL EM 10 DIAS. DIVÓRCIO LITIGIOSO 024070327051 - M.A.F.V. X J.S.V. - INTIME O DR. BRENO PAVAN FERREIRA PARA RECEBER CERTIDÃO DE CASAMENTO AVERBADA. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA 024080118516 - M.W.B. X D.L.C.Q. - INTIME O DR. THIAGO BRAGANÇA DO DESARQUIVAMENTO E VISTA DOS AUTOS PELO PRAZO DE LEI. 024080344146 - T.L.S. X A.A.A. - INTIME O DR. RODRIGO BRAGA FERNANDES DO R. DESPACHO DE FLS. 45 PARA NO PRAZO DE 24 H FORNECER O ENDEREÇO ATUAL DA AUTORA E MANIFESTAR-SE SOBRE O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO NA FORMA DA LEI, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. 024050072644 - M.F.M. X S.M. - INTIME O DR. ANTONIO ESCALFANI JUNIOR E OUTRO E DR. JUANDERSON MORAES OLIVEIRA E OUTROS DA SENTENÇA DE FLS. 96/97 - JULGANDO EXTINTO FACE ART. 267, III, C/C ART. 598, CPC. REVISÃO DE ALIMENTOS 024050119050 - V.S.D. X W.G. - INTIME A DRª FLAVIA SCALZI PIVATO DA SENTENÇA DE FLS. 97 - JULGANDO EXTINTO O FEITO COM FULCRO NO ART. 794, I, CPC. SEPARAÇÃO CONSENSUAL 024070325840 - A.S.N. X I.N.F.S. - INTIME O DR. JOÃO LIEVORI DO DESARQUIVAMENTO E VISTAS PELO PRAZO DE LEI. 024900224999 - J.R. X Z.P. G.R. - INTIME O DR. JOSE DE RONES DO DESARQUIVAMENTO E VISTA DOS AUTOS PELO PRAZO DE LEI. 166 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 024890256506 - E.P.P.S.R. X D.R.F. - INTIME A DRª SUZETE SILVA PEREIRA PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO. SEPARAÇÃO DE CORPOS Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO QUARTA VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÃNCIA ESPECIAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE VINTE DIAS 024910114750 - N.O.P. X A.P. - INTIME A DRª VIRGINIA PRENHOLATTO PEREIRA PARA COMPROVAAR O PAGAMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO. PROCESSO Nº 024.070.331.145 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO REQT: LACY FERNANDES RIBEIRO RQD: JOSÉ RAIMUNDO DE FREITAS SEPARAÇÃO LITIGIOSA 024030189682 - R.S.M. X S.R.G.C. - INTIME O DR. JOÃO LIEVORI PARA JUNTAR PROCURAÇÃO AOS AUTOS. 024900202912 - V.L.L.V. X A.V. - INTIME O DR. ILIAS FERNANDES CARDOSO DOS SANTOS DO DESARQUIVAMENTO E VISTA DOS AUTOS PELO PRAZO DE LEI. INTIME-SE AS DRS. MARIZE BERNARDES MIGUEL E DR. REBECCA LYGIA C.F. TRINDADE PARA RECEBER PETIÇÃO PROTOCOLO Nº 200900809677 EM CARTÓRIO. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO QUARTA VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÃNCIA ESPECIAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE VINTE DIAS O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO, SE PROCESSAM OS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS, ESTANDO OS AUTORES, EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, EXPEDIU-SE O PRESENTE EDITAL A FIM DE INTIMÁ-LOS PARA, NOS PRAZOS ABAIXO ESTABELECIDOS, DAR ANDAMENTO AO FEITO, SUPRINDO-SE A FALTA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 267, 1º, DO CPC). 1- PROCESSO Nº 024.070.312.996 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQT: GABRIEL COSTA PEREIRA MENOR(ES) REPRESENTADO (S) POR SUA GENITORA DIANA DOS SANTOS COSTA RQD: ROMILSON CARLOS PEREIRA INTIMAÇÃO: AO(S) REQUERENTE(S). PRAZO: 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. 2- PROCESSO Nº 024.060.351.293 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQT: SOPHIA DIAS MENOR(ES) REPRESENTADO (S) POR SUA GENITORA LORHANNA DIAS DA CONCEIÇÃO RQD: MANUEL DE JESUS FILHO INTIMAÇÃO: AO(S) REQUERENTE(S). PRAZO: 05 (CINCO) DIAS. E, PARA CONHECIMENTO DE TODOS É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADA NO ÁTRIO DO FÓRUM E QUE SERÁ PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 24 DIAS DE AGOSTO DE 2009. EU, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. JUIZ DE DIREITO O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, PRINCIPALMENTE O/A SR(ª). JOSÉ RAIMUNDO DE FREITAS, BRASILEIRO(A), CASADO, MOTORISTA, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E DESCONHECIDO, QUE POR ESTE JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA (ES), SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO SUPRA, REQUERIDA POR LACY FERNANDES RIBEIRO EM FACE DE JOSÉ RAIMUNDO DE FREITAS, FICANDO O(A,OS) REFERIDO(A,OS) SR(A,ES). JOSÉ RAIMUNDO DE FREITAS INTIMADO(A) PARA COMPARECER(EM) À CONTADORIA DESTE JUÍZO, SITO À RUA PEDRO PALÁCIOS, ED. DO FÓRUM CRIMINAL, 2º ANDAR, S/ Nº , CIDADE ALTA, VITÓRIA/ES, PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA RELATIVA ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, NO VALOR DE R$ 175,53 (CENTO E SETENTA E CINCO REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS), DATADO DE 07/08/2009, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADA NA DATA DO PAGAMENTO, SOB PENA DE SER(EM) INSCRITO(S) EM DÍVIDA ATIVA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONTANDO O PRAZO DA 1ª PUBLICAÇÃO DO EDITAL, TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 74V, DOS AUTOS SUPRAMENCIONADOS. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 24 DIAS DE AGOSTO DE 2009. EU, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO QUARTA VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÃNCIA ESPECIAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE VINTE DIAS PROCESSO Nº 024.080.073.216 AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS REQT: ADENILDO FORTUNATO DOS SANTOS RQD: ROSEMEIRE SOARES DA SILVA O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, PRINCIPALMENTE O/A SR(ª). ROSEMEIRE SOARES DA SILVA, BRASILEIRO(A), DIVORCIADA, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E DESCONHECIDO, QUE POR ESTE JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA (ES), SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO SUPRA, REQUERIDA POR ADENILDO FORTUNATO DOS SANTOS EM FACE DE ROSEMEIRE SOARES DA SILVA, FICANDO O(A,OS) REFERIDO(A,OS) SR(A,ES). ROSEMEIRE SOARES DA SILVA INTIMADO(A) PARA COMPARECER(EM) À CONTADORIA DESTE JUÍZO, SITO À RUA PEDRO PALÁCIOS, ED. DO FÓRUM CRIMINAL, 2º ANDAR, S/ Nº , CIDADE ALTA, VITÓRIA/ES, PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA RELATIVA ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, NO VALOR DE R$ 374,74 (TREZENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS), 167 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 DATADO DE 05/08/2009, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADA NA DATA DO PAGAMENTO, SOB PENA DE SER(EM) INSCRITO(S) EM DÍVIDA ATIVA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONTANDO O PRAZO DA 1ª PUBLICAÇÃO DO EDITAL, TUDO DE CONFORMIDADE COM A R. SENTENÇA DE FLS. 62/64, DOS AUTOS SUPRAMENCIONADOS. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 24 DIAS DE AGOSTO DE 2009. EU, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO QUARTA VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÃNCIA ESPECIAL EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE VINTE DIAS PROCESSO Nº 024.090.221.441 AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO REQT: HÉLIDO SERGIO RADIS. RQD: SIRLENE FELICIANO SERRA RADIS. O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI... Edição nº 3638 D.J. ESPÍRITO SANTO FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, PRINCIPALMENTE O(A) SR(A). ANDREA FERREIRA DAS NEVES DA SILVA, BRASILEIRO(A), CASADO(A), COSTUREIRA, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E DESCONHECIDO, FILHO(A) DE ANTONIO RIBEIRO DOS NEVES E ZILDETE FERREIRA DAS NEVES, QUE POR ESTE JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA/ES, SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO SUPRA, REQUERIDA POR ELIZEU FERREIRA DA SILVA EM FACE DE ANDREA FERREIRA DAS NEVES DA SILVA, EM QUE O(A) REQUERENTE PLEITEIA O DIVÓRCIO DECLARANDO QUE ESTÃO SEPARADOS HÁ MAIS DE 07 (SETE) ANOS E NUNCA MAIS OBTEVE NOTÍCIAS DA REQUERIDA, NÃO POSSUINDO FILHOS OU BENS A PARTILHAR E NEM HÁ PENSÃO A REQUERER, FICANDO O(A) REFERIDO(A) SR(A). ANDREA FERREIRA DAS NEVES DA SILVA CITADO(A) DE TODOS OS TERMOS E PARA TODOS OS FINS, DA AÇÃO ACIMA REFERENCIADA, PARA, QUERENDO, CONTESTÁ-LA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, BEM COMO PARA ACOMPANHÁ-LA ATÉ FINAL JULGAMENTO, SOB PENA DE REVELIA, CONTANDO O PRAZO DA 1ª PUBLICAÇÃO DO EDITAL. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 12, DE TEOR SEGUINTE: " ... CITE-SE A PARTE CONTRÁRIA PELA VIA EDITALÍCIA (ART. 231 E SS. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL); ... VITÓRIA, 22/06/2009 (ASS.) DR. GIL VELLOZO TADDEI - JUIZ DE DIREITO." . DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 10 DIAS DE AGOSTO DE 2009. EU, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. JUIZ DE DIREITO FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, PRINCIPALMENTE O(A) SR(A). SIRLENE FELICIANO SERRA RADIS, BRASILEIRO(A), CASADO(A), DO LAR, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E DESCONHECIDO, FILHO(A) DE ARGENTINO CAMILLO SERRA E DJANIRA FELICIANO SERRA, QUE POR ESTE JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA/ES, SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO SUPRA, REQUERIDA POR HÉLIDO SERGIO RADIS EM FACE DE SIRLENE FELICIANO SERRA RADIS, EM QUE O(A) REQUERENTE PLEITEIA O DIVÓRCIO DECLARANDO QUE ESTÃO SEPARADOS HÁ MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS, QUANDO A REQUERIDA DEIXOU O LAR CONJUGAL, LEVANDO CONSIGO OS TRÊS FILHOS, TOMANDO DESTINO IGNORADO, QUE NÃO HÁ BENS A PARTILHAR E NEM HÁ PENSÃO A REQUERER, FICANDO O(A) REFERIDO(A) SR(A). SIRLENE FELICIANO SERRA RADIS CITADO(A) DE TODOS OS TERMOS E PARA TODOS OS FINS, DA AÇÃO ACIMA REFERENCIADA, PARA, QUERENDO, CONTESTÁ-LA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, BEM COMO PARA ACOMPANHÁ-LA ATÉ FINAL JULGAMENTO, SOB PENA DE REVELIA, CONTANDO O PRAZO DA 1ª PUBLICAÇÃO DO EDITAL. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 14, DE TEOR SEGUINTE: " ... II. CITE-SE O(A) REQUERID(A) POR EDITAL. ... EM, 29/07/2009 (ASS.) DR. GIL VELLOZO TADDEI - JUIZ DE DIREITO.". DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 10 DIAS DE AGOSTO DE 2009. EU, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO QUARTA VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÃNCIA ESPECIAL EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE VINTE DIAS PROCESSO Nº 024.090.112.533 AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO REQT: ELIZEU FERREIRA DA SILVA. RQD: ANDREA FERREIRA DAS NEVES DA SILVA. O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI... -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO QUARTA VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÃNCIA ESPECIAL EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE VINTE DIAS PROCESSO Nº 024.090.195.710 AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO REQT: ELIZABETH TEIXEIRA DA SILVA. RQD: WALMIR MOURA DA SILVA. O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, PRINCIPALMENTE O SR. WALMIR MOURA DA SILVA, BRASILEIRO, CASADO, MECÂNICO, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E DESCONHECIDO, FILHO(A) DE EUCLIDES MOURA DA SILVA E DIOMAR PENEDO DA SILVA, QUE POR ESTE JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA/ES, SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO SUPRA, REQUERIDA POR ELIZABETH TEIXEIRA DA SILVA EM FACE DE WALMIR MOURA DA SILVA, EM QUE O(A) REQUERENTE PLEITEIA O DIVÓRCIO DECLARANDO QUE ESTÃO SEPARADOS HÁ MAIS DE 18 (DEZOITO) ANOS E NUNCA MAIS TEVE NOTÍCIAS DELE, HOUVE FILHOS E NÃO HÁ BENS A PARTILHAR E NEM HÁ PENSÃO A REQUERER, FICANDO O REFERIDO SR. WALMIR MOURA DA SILVA CITADO DE TODOS OS TERMOS E PARA TODOS OS FINS, DA AÇÃO ACIMA REFERENCIADA, PARA, QUERENDO, CONTESTÁ-LA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, BEM COMO PARA ACOMPANHÁ-LA ATÉ FINAL JULGAMENTO, SOB PENA DE REVELIA, CONTANDO O PRAZO DA 1ª PUBLICAÇÃO DO EDITAL. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 19, DE TEOR SEGUINTE: " CITE-SE O REQUERIDO, VIA EDITALÍCIA. ... VITÓRIA, 10/07/2009 (ASS.) DR. GIL VELLOZO TADDEI - JUIZ DE DIREITO." . DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 10 DIAS DE AGOSTO DE 2009. EU, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. JUIZ DE DIREITO 168 Quinta-Feira 17 de setembro de 2009 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO QUARTA VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÃNCIA ESPECIAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE VINTE DIAS PROCESSO Nº 024.060.006.335 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQT: FRF E MARF MENOR(ES) REPRESENTADO (S) POR SUA GENITORA VALDETE RAMOS RQD: ANA MARIA GONÇALVES FELIX O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOME
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