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www.tj.ro.gov.br ANO XXV NÚMERO 064 SUMÁRIO PORTO VELHO-RO, SEGUNDA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2007 PÁGINAS CADERNO-A TRIBUNAL DE JUSTIÇA.....A-01 a A-26 MIN. PÚBLICO ESTADUAL.....A-27 a A-28 CADERNO-B TERCEIRA ENTRÂNCIA....B-01 a B-28 CADERNO -C SEGUNDA ENTRÂNCIA....C-01 a C-24 CADERNO -D PRIMEIRA ENTRÂNCIA.....D-01 a D-20 0800 647 7077 E-mail: [email protected] www.tj.ro.gov.br/ouvidoria O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, PORTARIA Nº 919/2007 PR. Considerando o disposto no Provimento Conjunto n. 001/2001 PR CG, Considerando o disposto na Lei Complementar n. 068/92, Considerando o que consta no Processo n. 554/DRH/05, datado de 21/06/2005, Protocolo n. 273171, R E S O L V E: I Instaurar Processo Administrativo Disciplinar para apurar possível falta funcional cometida pelo servidor ANTÔNIO FERREIRA PAES, Cadastro n. 002408 2, Técnico Judiciário, Padrão 44, Classe E, Nível Superior, na especialidade de Oficial Contador, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Gabinete da Presidência, assegurando lhe ampla defesa: II Conforme consta no Ofício n. 007/2005 DFCr, datado de 08/03/ 2005, foi efetuado um levantamento junto ao Depósito Público, onde foram constatadas algumas irregularidades, como o desaparecimento de vários objetos, conforme detalhado no relatório de 23/02/2005, apresentado ao Excelentíssimo Senhor Juiz Diretor do Fórum Criminal. Agindo assim, o servidor infringiu, em tese, o disposto nos artigos 167, inciso I, 168, inciso X e 170, inciso X, todos da LC n. 068/92. III Encaminhar os autos para Comissão Processante Permanente da Comarca de Porto Velho/RO para instrução e relatório. IV A comissão terá o prazo de 50 (cinqüenta) dias, a contar da data da publicação, para a conclusão dos trabalhos e apresentar Relatório. Publique se. Registre se. Cumpra se. Porto Velho RO, 03 de abril de 2007. (a)Des. MOREIRA CHAGAS Presidente em Exercício A - 2 09-04-2007 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 064 ANO XXV PROVIMENTO Nº 002/2007-CG A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 157, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o m odelo de relatório estatístico das Turmas Recursais, inclusive para atender ao Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO o constante nos autos n. 057/2007-CG, RESOLVE: Art. 1º - Aprovar o modelo de Relatório Estatístico, em anexo, a ser utilizado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Rondônia. Art. 2º - O modelo terá efeitos a partir do mês de maio de 2007. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 03 de abril de 2007. (a.) Desª. IVANIRA FEITOSA BORGES Corregedora-Geral da Justiça ANO XXV NÚMERO 064 DIÁRIO DA JUSTIÇA 09-04-2007 A - 3 A - 4 09-04-2007 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 064 ANO XXV DESPACHO DO PRESIDENTE Os Despachos publicados estão disponíveis na íntegra na Internet. Tribunal Pleno DESPACHO DO PRESIDENTE Precatorio nrº 200.000.2002.002490-8 Requerente: Agreste - Engenharia de Construcoes Ltda Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Advogado: Euripedes Claiton R. Campos (OAB/RO 718) Advogado: Geroldo Augusto Hauer (OAB/PR 1389) Advogado: Fernando Vidal Pereira de Oliveira (OAB/PR 2565) Advogado: Wilmar Eppinger (OAB/PR 2717) Advogado: Altivo Jose Seniski (OAB/PR 6449) Advogado: Arnaldo Conceicao Junior (OAB/PR 15471) Advogado: Elis Regina Takada Eppinger (OAB/PR 17773) Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Requerido: Departamento de Estradas de Rodagens de Rondônia - DER/ RO Advogada: Maria de Fatima Salvador de Lima (RO 80/A) “Vistos. Considerando a informação prestada pela Contadoria, bem como a apresentação de novos cálculos, intimem-se os interessados. Porto Velho, 03 de abril de 2007.” (a) Desembargador Moreira Chagas Presidente em exercício Obs.Valor dos cálculos atualizados R$ 7.603.233,93 (sete milhões, seiscentos e três mil, duzentos e trinta e três reais e noventa e três centavos) fl.109. Precatorio nrº 101.001.2003.015916-3 Requerente: Francisco Barbosa de Aquino Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha (OAB/RO 791) Advogada: Joana D’Arc Cavalcante da Silva (OAB/RO 1134) Advogado: Evandro da Rocha Lopes (OAB/RO 1432) Requerido: Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia Advogada: Carmelita Gomes dos Santos (OAB/RO 327) Advogado: Orlando Ribeiro do Nascimento (OAB/RO 177) “Vistos. Encaminhe-se ao Departamento Judiciário Pleno, para que proceda na forma do art. 2º, incisos II e III, do Provimento n. 001/96-PR. Apresentados os cálculos, ouçam-se os interessados. Intimem-se. Porto Velho, 26 de março de 2007.” (a) Desembargador MOREIRA CHAGAS Presidente em exercício DESPACHO DO PRESIDENTE Precatorio nrº 102.001.2001.013914-0 Requerente: Gustavo Viana da Silva Representado pelo responsável Gessy Costa da Silva Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Requerido: Município de Porto Velho - RO Procurador: Carlos Alberto de Sousa Mesquita (OAB/RO 805) “Vistos. Encaminhe-se ao Departamento Judiciário Pleno, para que proceda na forma do art. 2º, incisos II e III, do Provimento n. 001/96-PR. Apresentados os cálculos, ouçam-se os interessados. Intimem-se. Porto Velho, 26 de março de 2007.” (a) Desembargador MOREIRA CHAGAS Presidente em exercício DESPACHO DO PRESIDENTE Precatorio nrº 100.005.2006.007222-4 Requerente: Amarildo Soares de Almeida Advogada: Solange Aparecida da Silva (OAB/RO 1153) Advogado: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922) “Vistos. Oficie-se ao Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná solicitando os documentos relacionados na certidão retro. Após, proceda-se na forma do art. 2º, II, do Provimento n. 001/96 - PR, providenciando, também, a atualização da conta de liquidação. Apresentados os cálculos, ouçam-se os interessados. Intimem-se. Porto Velho, 22 de fevereiro de 2007.” (a)Desembargador MOREIRA CHAGAS Presidente em exercício Obs.Valor dos cálculos atualizados R$12.725,10 (doze mil, setecentos e vinte e cinco reais e dez centavos) fl.35. Os Despachos publicados estão disponíveis na íntegra na Internet. PRIMEIRO DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL DESPACHO DO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 200.001.2000.012527-0 Agravante: Empresa de Transportes Porto Velho Ltda Advogados: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28-A), Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745) e outros Agravada: Eliana Telles de Menezes Advogadas: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506), Elizabeth Leite de Oliveira (OAB/RO 1609) e outra “Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se.” Porto Velho, 29 de março de 2007. (a.) Des. Moreira Chagas Presidente em exercício ANO XXV NÚMERO 064 DIÁRIO DA JUSTIÇA 09-04-2007 A - 5 1º Departamento Judiciário Cível 1º Departamento Judiciário Cível Despachos do Presidente Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 200.001.2006.000727-2 Agravantes: Jailson dos Santos Teixeira e outros Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e outros Agravado: B.B. Administradora de Cartões de Crédito S/A Advogados: João Zaniboni (OAB/RO 187-A) e outros Abertura de Vista “Nos termos do art. 1º § 1º, do Provimento nº 001/01 - PR, de 13/09/01, fica o agravado intimado para, querendo, contraminutar o agravo e juntar documentos no prazo de 10 dias. Porto Velho, 4 de Abril de 2007.” Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 200.001.2006.005596-0 Agravante: Câmara dos Dirigentes Lojistas de Porto Velho Advogados: Lineide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO nº 1902) e outro Agravada: Elizabete D. Magalhães - ME Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO nº 655-A) e outros Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 29 de Março de 2007.” (a.) Bel. Sandro César de Oliveira Diretor do 1º DEJUCIV (a.) Des. Moreira Chagas Presidente em exercício PRIMEIRO DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 200.001.2006.012012-5 Agravante: Câmara dos Dirigentes Lojistas de Porto Velho Advogados: Lineide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO nº 1902) e outro Agravado: Edy Carlos Leite Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO nº 655-A) e outros Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 29 de Março de 2007.” (a.) Des. Moreira Chagas Presidente em exercício DESPACHO DO RELATOR Apelação Cível nº 100.002.2006.004661-7 Apelante: José Manique Barreto Advogados: Maurício Fernando Spillere (OAB/RO 651), Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437) e outros Apelado: Jair Ferreira Advogado: José Ribamar Fernandes Morais (OAB/RO 1256) “Tragam os litigantes, em 30 dias, os termos do acordo que informa. P. Porto Velho, 04 de abril de 2007. (a.) Juiz Raduan Miguel Filho Relator PRIMEIRO DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL Os Despachos publicados estão disponíveis na íntegra na Internet. 1º Departamento Judiciário Cível Despachos do Relator Agravo Interno em Apelação Cível nº 100.010.2005.000820-0 Agravante: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO nº 664) e outros Agravado: Antônio Vieira de Almeida Advogados: Fábio José Reato (OAB/RO nº 2061) e outros [...] “Com isso, tem-se que a reconsideração da decisão monocrática é imprescindível para evitar cerceamento de defesa do apelante em vista de que ao recurso foi negado seguimento, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 89 para determinar seu regular processamento. Publique-se. Porto Velho, 2 de Abril de 2007.” (a.) Juiz Raduan Miguel Filho Relator Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 200.005.2005.001268-7 Agravante: José Martins dos Santos Advogados: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) e Deraldo Manoel Pereira Filho (OAB/RO 933) Agravado: Banco Citicard S/A Advogadas: Pompília Armelina dos Santos (OAB/RO 1318), Ricardo Azevedo Sette (OAB/SP 138.486-A) e outra ABERTURA DE VISTA Nos termos do art. 1º, § 1º, do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/ 2001, fica o agravado intimado para, querendo, contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias. Porto Velho, 03 de abril de 2007. (a.) Bel. Sandro César de Oliveira Diretor do 1º DEJUCIV/TJRO 1ºDEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nº 100.001.2006.014246-3 Agravantes: José das Neves Ximenes e outros Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO nº 36) Agravado: Vanderley Miranda Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) [...] “Com isso, manifeste-se o agravante em quinze dias acerca da informação mencionada, sob pena de extinção. Publique-se. Porto Velho, 4 de Abril de 2007.” Mandado de Segurança nº200.000.2007.002453-7 Impetrante: Leandro de Oliveira Leal Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO-1658) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Infância e Juventude da Comarca de Jaru - RO “[...]. Por estas razões, indefiro a liminar pretendida. Aguarde se os originais, documentos necessários à informação após, oficie se a autoridade apontada como coatora, para no prazo legal apresentar informações; com estas ou fluindo o prazo legal, remeta se os autos à Procuradoria de Justiça. Publique se. Distribua se. Porto Velho,02 de abril de 2007.” (a.) Juiz Raduan Miguel Filho Relator (a.) Des. Gabriel Marques de Carvalho Relator em substituição Regimental A - 6 09-04-2007 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 064 ANO XXV DESPACHO DO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO Os Despachos publicados estão disponíveis na íntegra na Internet. 2ª Câmara Cível DESPACHO DO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.001.2005.008736-2 Agravante: Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Velho / CDL - SPC Advogados: Lineide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902) e Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Agravado: Antônio Rodrigues Gomes Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) [...] “Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se.” Porto Velho, 29 de março de 2007. (a) Des. MOREIRA CHAGAS Presidente em exercício 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 200.001.2005.008713-3 Agravante:Telecomunicações de São Paulo S/A. - TELESP Advogados:Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318),Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) e outros Agravado:Juacy dos Santos Loura Júnior Advogado:Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A) [...] “Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se.” Porto Velho, 29 de março de 2007. (a)Des. MOREIRA CHAGAS Presidente em exercício DESPACHO DO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinario nº 201.001.2005.008713-3 Agravante:Telecomunicações de São Paulo S/A. - TELESP Advogados:Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318),Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) e outros Agravado:Juacy dos Santos Loura Júnior Advogado:Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A) [...] “Vistos. Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal. Publique-se e cumpra-se.” Porto Velho, 29 de março de 2007. (a)Des. MOREIRA CHAGAS Presidente em exercício DESPACHO DO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.001.2005.020118-1 Agravante: Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Velho RO Advogados: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902) e Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Agravado: Sebastião Siqueira de Moraes Advogado: Moacir Requi (OAB/RO 2355) [...] “Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se.” Porto Velho, 02 de abril de 2007. (a) Des. MOREIRA CHAGAS Presidente do Tribunal de Justiça em exercício DESPACHO DO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 200.001.2004.001777-9 Agravante:Telecomunicações de São Paulo S/A. - TELESP Advogados: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) e outros Agravado:Juacy dos Santos Loura Júnior Advogado:Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A) [...] “Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se.” Porto Velho, 29 de março de 2007. (a)Des. MOREIRA CHAGAS Presidente em exercício 2ª Câmara Cível DESPACHO DO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DESPACHO DO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO Recurso Especial em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 101.001.1999.012228-0 Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogados:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e outros Recorridas:Maria Mirian de Miranda Souza e outras Advogados:Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237), Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) e outros [...] “Posto isso, não admito este Recurso Especial. Publique-se.” Porto Velho, 28 de março de 2007. Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinario nº 201.001.2004.001777-9 Agravante:Telecomunicações de São Paulo S/A. - TELESP Advogados:Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318),Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) e outros Agravado:Juacy dos Santos Loura Júnior Advogado:Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A) [...] “Vistos. Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal. Publique-se e cumpra-se.” Porto Velho, 29 de março de 2007. (a)Des. MOREIRA CHAGAS Presidente em exercício (a)Des. MOREIRA CHAGAS Presidente em exercício ANO XXV NÚMERO 064 DIÁRIO DA JUSTIÇA 2ª Câmara Cível DESPACHO DO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 200.010.2004.003274-4 Agravante: Distribuidor do Norte Ltda Advogado: Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845) Agravada: J. Leandro da Rocha - ME Advogados: Fábio José Reato (OAB/RO 2061), Airton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) e outro “Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se.” Porto Velho, 29 de março de 2007. 09-04-2007 A - 7 Agravo interno. Decisão monocrática. Precedente das Câmaras Reunidas Cíveis. Assinatura básica. Pacificado o tema acerca da cobrança de assinatura básica no âmbito das Câmaras Reunidas Cíveis, bem como ausente a comprovação dos requisitos permissíveis para a interposição do agravo interno, impõe-se a manutenção da decisão agravada. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO (a) Des. MOREIRA CHAGAS Presidente em exercício Os Despachos publicados estão disponíveis na íntegra na Internet. 2ª Câmara Cível DESPACHO DO RELATOR Os Acórdãos publicados estão disponíveis na íntegra na Internet. Data: 04/04/2007 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :17/07/2006 Data do julgamento : 22/02/2007 100.006.2004.001763-5 Apelação Cível (Agravo Retido e Recurso Adesivo) Origem : 00620040017635 Presidente Médici/RO (1ª Vara Cível) Apelante/Agravante/Recorrida: Peccin S/A Advogados : Alan Arais Lopes (OAB/RO 1.787) e outro Apelada/Agravada/Recorrente: Eufébia Antonelo Rios Advogados : Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda (OAB/RO 1.043) e outro Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor : Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo retido. Prova. Perícia. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Consumidor. Alimento. Bala doce. Corpo estranho. Indenização. Dano moral. Fixação. Recurso adesivo. Deserção. Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz verifica que a prova pericial é desnecessária para o deslinde da causa diante da prova documental já produzida, passando ao julgamento antecipado da lide. É devida indenização por dano moral quando demonstrado que o consumidor consumiu bala doce que continha corpo estranho na forma de pedaço de ferro que lhe causou ferimentos na região da boca. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes. Não se conhece de recurso adesivo deserto. Data de interposição :12/02/2007 Data do julgamento : 14/03/2007 100.001.2006.002662-5 Agravo (art. 577, § 1º, do CPC) em Apelação Cível Origem : 00120060026625 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Agravantes : Antônio Nascimento de Carvalho e outros Advogados : Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2.582) e outro Agravada : Brasil Telecom S/A Advogados : Paulo Cezar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3.182) e outros Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : EMENTA Agravo de Instrumento nrº 100.001.2006.025576-4 Agravante: M. B. R. F. Advogado: Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313) Agravada: J. L. L. de O. Representado por sua mãe M. E. P. L. Agravado: J. A. de O. J. [...] “Assim, analisando detidamente os argumentos constantes no presente agravo, verifica-se que inexiste qualquer risco de lesão grave ou de difícil reparação ao agravante. Ante o todo exposto e diante da ausência risco de dano irreparável ou de difícil reparação, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido com fulcro no artigo 527, II do CPC. Publique-se Intime-se. Cumpra-se.” Porto Velho/RO, 04 de abril de 2007. (a)Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Os Despachos publicados estão disponíveis na íntegra na Internet. 1ª Câmara Especial DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial em Ação Rescisória nº 200.000.2006.009973-9 Recorrente: Moacyr de Paula Junior Advogado: Marcelo Xavier da Silva(OAB/RO 1958) Recorrido: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) e outra [...] “Posto isso, admito este Recurso Especial pela letra “a”, do inc. III, do art. 105 da CF. Publique-se.” Porto Velho, 27 de março de 2007. (a) Des. MOREIRA CHAGAS Presidente em exercício A - 8 09-04-2007 DIÁRIO DA JUSTIÇA DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial em Reexame Necessário nº 100.001.2005.000925-6 Recorrente: Maria de Araújo Macêdo Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro(OAB/RO 659) Recorrido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa(OAB/RO 250B) [...] “Posto isso, não admito este Recurso Especial. Publique-se.” Porto Velho, 27 de março de 2007. (a) Des. MOREIRA CHAGAS Presidente em exercício DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario em Reexame Necessário nº 100.001.2005.000925-6 Recorrente: Maria de Araújo Macêdo Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro(OAB/RO 659) Recorrido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa(OAB/RO 250B) [...] “Posto isso, não admito este Recurso Extraordinário. Publique-se.” Porto Velho, 27 de março de 2007. NÚMERO 064 ANO XXV DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario em Apelação Cível nº 100.701.2005.000789-0 Recorrente: Estado de Rondônia Procdors: Fábio José Gobbi Duran(OAB/RO 632) e outro(a/s) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia [...] “Posto isso, não admito este Recurso Extraordinário. Publique-se.” Porto Velho, 27 de março de 2007. (a) Des. MOREIRA CHAGAS Presidente em exercício DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 200.001.2005.017832-5 Agravante: Estado de Rondônia Procdors: Maria Rejane Sampaio dos Santos(OAB/RO 638) e outro(a/s) Agravada: Mauricio Coelho Lara - ME Advogado: Maurício Coelho Lara(OAB/RO 845) “Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se.” Porto Velho, 29 de março de 2007. (a) Des. MOREIRA CHAGAS Presidente em exercício (a) Des. MOREIRA CHAGAS Presidente em exercício Os Acórdãos publicados estão disponíveis na íntegra na Internet. DESPACHO DO PRESIDENTE Data: 04/04/2007 Recurso Especial em Apelação Cível nrº 100.014.2005.000760-6 Recorrente: Banco Itaú S/A Advogados: Christian Fernandes Rabelo(OAB/RO 333B) e outro(a/s) Recorrida: Fazenda Pública do Município de Vilhena - RO Advogados: Charlton Daily Grabner(OAB/RO 228B) e outro(a/s) [...] “Posto isso, admito este Recurso Especial pela letra “c”, do inc. III, do art. 105 da CF. Publique-se.” Porto Velho, 27 de março de 2007. (a.)Des. MOREIRA CHAGAS Presidente em exercício DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível nº 100.701.2005.000789-0 Recorrente: Estado de Rondônia Procdors: Fábio José Gobbi Duran(OAB/RO 632) e outro(a/s) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia [...] “Posto isso, não admito este Recurso Especial. Publique-se.” Porto Velho, 27 de março de 2007. (a) Des. MOREIRA CHAGAS Presidente em exercício PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de distribuição :13/11/2006 Data do julgamento : 14/02/2007 100.001.2004.019217-1 Apelação Cível Origem : 00120040192171 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante : Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - SINDCONTAS Advogados : Márcio Melo Nogueira (OAB/RO2827) e outros Apelado : Estado de Rondônia Procuradora : Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1.637) Relator : Desembargador Eliseu Fernandes Revisor : Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Lei nova. Remuneração de servidor. Revogação tácita. Vinculação. Vedação. A lei nova que reestrutura remuneração de servidores do executivo, ao não contemplar os de órgão distinto, revoga tacitamente a vinculação existente, até por ser vedada pela Constituição da República. Data de distribuição :02/02/2007 Data do julgamento : 28/02/2007 100.501.2007.001645-9 Habeas Corpus Origem :50120070016459 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente :Péricles Dias Gomes Impetrantes :José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658-A) e outros Impetrado :Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO ANO XXV NÚMERO 064 DIÁRIO DA JUSTIÇA Relator Originário :Juiz Oudivanil de Marins Relator p/ o Acórdão : Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR MAIORIA, CONCEDER A ORDEM. VENCIDO O RELATOR.”. Ementa : Tóxicos. Apreensão. Agente. Imputação. Terceiro. Flagrante. Inocorrência. O simples fato de uma pessoa que é presa portando droga imputar a terceiro co-autoria no crime em questão não caracteriza situação de flagrante. Data de distribuição :07/02/2007 Data do julgamento : 14/03/2007 200.000.2007.000823-0 Mandado de Segurança Impetrante : Diovandres Roberto Pagung Advogado : Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) Impetrado : Secretário de Estado da Administração Relator : Desembargador Eurico Montenegro Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Mandado de segurança. Concurso público. Idade limite. Há que ser considerada, como data limite para o ingresso na carreira de policial militar, a data de inscrição do candidato no concurso. Data de distribuição :14/12/2006 Data do julgamento : 21/03/2007 100.010.2006.007763-6 Apelação Cível Origem : 01020060077636 Rolim de Moura/RO (2ª Vara Cível) Apelante : Fabiana da Silva Rocha e Lima Advogado : Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313-A) Apelado : Secretário Municipal de Saúde de Rolim de Moura - RO Apelado : Município de Rolim de Moura - RO Relator : Desembargador Eurico Montenegro Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Mandado de segurança. Direito líquido e certo. Direito à saúde. Omissão do Poder Público. Reforma da sentença de indeferimento da inicial. Medida de urgência. Poder geral de cautela Demonstrada a relevância do direito e o perigo da demora, pode o relator conceder a liminar, em sede de apelação, com fundamento no poder geral de cautela, sob pena de causar maior dano à impetrante. Data de distribuição :11/10/2006 Data de redistribuição :27/02/2007 Data do julgamento : 21/03/2007 100.501.2005.008494-7 Apelação Criminal Origem : 50120050084947 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelantes : Moisés Morais dos Santos e outro Advogado : Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 15.00) Apelante : Lichard José da Silva Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294 Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Eliseu Fernandes Revisor : Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Tóxicos. Tráfico. Associação permanente. Animus definitivo. Autoria. Prova. Insuficiência. A autoria do crime de associação permanente para o tráfico de entorpecentes não se funda em mera probabilidade, por isso que necessária a prova do animus definitivo do giro da sociedade a esse fim. Data de distribuição :22/02/2007 Data do julgamento : 21/03/2007 100.501.2007.002164-9 Habeas Corpus Origem : 50120070021649 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente : Raquel de Lima Gomes Impetrante (Advogada) : Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1.983) Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator : Desembargador Eliseu Fernandes Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. 09-04-2007 A - 9 Ementa : Tóxicos. Flagrante. Materialidade. Autoria. Indícios. Se a segregação se embasa tão-só no fato de a paciente conhecer as atividades ilícitas do companheiro, justifica-se a liberação provisória, por ausência dos elementos do estado de flagrância. Data de distribuição :29/11/2006 Data do julgamento : 28/03/2007 100.001.2004.021546-5 Apelação Cível Origem: 00120040215465 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Lúzia Azzi Santos Moraes Advogados: Lúzia Azzi Santos Moraes (OAB/RO 378) e outro Apelado: Estado de Rondônia Procuradores: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) e outro Relator: Desembargador Eurico Montenegro Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Constitucional e administrativo. Defensor público. Opção pela carreira. Apenas são beneficiários da estabilização extraordinária no cargo de defensor público aqueles que, à época da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, estavam comprovadamente investidos na função de defensores públicos. Data de distribuição :29/11/2006 Data do julgamento : 28/03/2007 100.001.2005.010164-0 Apelação Cível Origem : 00120050101640 Porto Velho (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante : Estado de Rondônia Procuradora : Lia Torres Dias (OAB/AM 2.707) Apelado : Lourival Rodrigues Pereira Advogada : Edilamar Barboza de Holanda (OAB/RO 1.653) Relator : Desembargador Eurico Montenegro Revisor :Juiz Daniel Ribeiro Lagos Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Responsabilidade civil. Reparação de danos morais. Pagamento de imposto efetuado de forma errada. Não há que se falar em responsabilização da Administração por danos morais, se a permanência da inscrição de débito de imposto deu-se em razão de pagamento efetuado de forma errônea pelo contribuinte. Data de distribuição :15/12/2006 Data do julgamento : 28/03/2007 100.002.2006.004749-4 Apelação Cível Origem : 00220060047494 Ariquemes/RO (3ª Vara Cível) Apelante : Copercini & Cia Ltda - EPP Advogados : Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361-B) e outro Apelado : Município de Alto Paraíso/RO Advogada : Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2.074) Relator : Desembargador Eurico Montenegro Revisor : Desembargador Eliseu Fernandes Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Exibição de documentos. Recusa justificada. Ausência de comprovação da existência de processo administrativo. Autorização. Não havendo a comprovação de existência de processo administrativo, deve ser tido como justificada a recusa do ente público em apresentá-lo. A autorização administrativa é precária, podendo ser cassada a qualquer tempo sem direito à indenização. Data de distribuição :23/10/2006 Data do julgamento : 28/03/2007 100.003.2005.005768-8 Apelação Cível Origem : 00320050057688 Jaru (1ª Vara Cível) Apelante : João Ricardo da Silva Advogado : Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1.765) Apelado : Estado de Rondônia Procurador : Willame Soares Lima (OAB/RO 949) Relator : Desembargador Eurico Montenegro Revisor : Desembargador Eliseu Fernandes A- 10 09-04-2007 DIÁRIO DA JUSTIÇA Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Indenização. Danos morais. Prisão ilegal. Fato atípico. Patente o nexo causal entre a conduta ilegal do Estado consistente na prisão ilegal e o resultado danoso, impõe-se o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. Data de distribuição :04/09/2006 Data do julgamento : 28/03/2007 101.014.1999.000254-7 Apelação Cível Origem : 01419990002547 Vilhena/RO (1ª Vara Cível) Apelante : Espólio de Spencer Roma Pereira, representado pela inventariante Julieta Bighetti Pereira Advogado : Charlton Daily Grabner (OAB/RO 228-B) Apelada : Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procurador : Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215-B) e outro Relator : Desembargador Eurico Montenegro Revisor : Desembargador Eliseu Fernandes Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Anulatória de ato administrativo. Reintegratória em serviço público. Ocorrência da reintegração. Perda do objeto. Salários pretéritos. Renúncia. Admissibilidade. Ocorre a perda do objeto quando, durante o trâmite de ação em que se busca anulação de ato administrativo e reintegração em serviço público, a parte é reintegrada no cargo. Devem ser mantidos os efeitos da renúncia a direitos disponíveis, quando feita de forma espontânea e sem qualquer comprovação de vício decorrente de coação, tornando o ato jurídico perfeito e acabado. NÚMERO 064 ANO XXV 1ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 101.001.2003.013931-6 Agravante: Rodney Pereira de Paula Advogados: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo(OAB/RO 1339) e outro(a/ s) Agravado: Departamento Estadual de Trânsito do Estado Rondônia DETRAN Procdors: Ernandes Viana de Oliveira(OAB/RO 1357) e outro(a/s) [...] “Desta forma, julgo prejudicado o presente agravo ante a perda do objeto, nos termos do art. 557 do CPC. Após as devidas anotações, arquive-se. Publique-se”. Porto Velho, 03 de abril de 2007. (a) Des. Eurico Montenegro Relator (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora do 1º DEJUESP/TJ/RO Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial Ata de Julgamento Sessão 65 Os Despachos publicados estão disponíveis na íntegra na Internet. 1ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 101.007.2001.004377-9 Agravante: Milza Benedita Marangoni Takahashi Advogado: José Jovino de Carvalho(OAB/RO 385A) Agravado: Estado de Rondônia “ASSIM, nega-se seguimento agravo de instrumento, com base no art. 557, caput, do CPC, porque manifestamente inadmissível.” Porto Velho, 3 de abril de 2007. (a) Des. Sansão Saldanha Relator 1ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 102.501.2006.014699-6 Paciente/Impetrante: Sebastião Wanderley de Oliveira Campos Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho - RO [...] “A toda evidência, o advento do julgamento do feito torna prejudicado o presente recurso, pela perda do objeto, razão por que lhe decreto a extinção. Publique-se. Arquive-se.” Porto Velho, 4 de abril de 2007. (a) Des. Eliseu Fernandes Relator Ata da sessão de julgamento realizada aos três dias do mês de abril do ano dois mil e sete, no 2º Plenário deste Tribunal. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Renato Martins Mimessi. Presentes os Excelentíssimos Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, a Juíza Convocada Marialva Henriques Daldegan Bueno, em substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira e o Juiz Convocado Jorge Luiz dos Santos Leal, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 102.501.2006.000583-7. Procurador de Justiça, Dr. Rodney Pereira de Paula. Secretária, Belª. Valéria de Souza Santana. Declarada aberta a sessão às 08h30, pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos extra-pauta e os constantes da pauta. Concluídos os processos de interesse do Ministério Público, o Procurador de Justiça, pediu licença e se retirou. n. 01 - 102.501.2006.000583-7 Embargos de Declaração em Apelação Criminal Origem: 50120060005837 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Embargante: Edivaldo Jorge Cosmo de Arruda Advogados: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462) e outro Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ CONVOCADO JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Opostos em 22/03/2007 Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, POR UNANIMIDADE.” n. 02 - 200.000.2007.000573-7 Mandado de Segurança Impetrante: Theodomiro de Oliveira Pinto Advogados: Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2311) e outros Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator: DES. WALTENBERG JUNIOR Distribuído por Sorteio em 26/01/2007 Dada a palavra ao advogado, o Dr. Antônio Cândido de Oliveira, sustentou oralmente em favor de Theodomiro de Oliveira Pinto. Decisão: “SEGURANÇA CONCEDIDA, POR UNANIMIDADE.” ANO XXV NÚMERO 064 DIÁRIO DA JUSTIÇA n. 03 - 100.013.2005.001046-0 Apelação Cível Origem: 01320050010460 Cerejeiras/1ª Vara Cível Apelante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B) e outra Apelado: Município de Cerejeiras - RO Procurador: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisora: Juíza Convocada Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 06/02/2006 Dada a palavra ao advogado, o Dr. Breno Dias de Paula, sustentou oralmente em favor da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD. Decisão: “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” n. 04 - 100.001.2004.017332-0 Agravo do art. 557. § 1º, do CPC em Apelação Cível Origem: 00120040173320 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Agravante: Estado de Rondônia Procuradores: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) e outros Agravada: Gráfica e Editora Maia Ltda Advogado: Antônio Hadime Nakamura (OAB/RO 354B) Relatora: JUÍZA CONVOCADA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Interposto em 26/03/2007 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” n. 05 - 200.000.2007.001906-1 Embargos de Declaração em Mandado de Segurança Embargante: Francicley Ribeiro Miranda Advogados: Enio Tércio Rocha Dourado (OAB/RO 3341) e outro Embargado: Secretário de Estado da Administração Relatora: JUÍZA CONVOCADA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Opostos em 26/03/2007 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.” n. 06 - 100.001.2005.001198-6 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem: 00120050011986 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Embargantes: Alexandre Finkler Porto e outros Advogados: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835) e outros Embargado: Estado de Rondônia Procuradoras: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) e outra Relatora: JUÍZA CONVOCADA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Opostos em 22/03/2007 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.” n. 07 - 100.001.2002.002312-9 Agravo Regimental em Apelação Cível Origem: 00120020023129 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Estado de Rondônia Procuradores: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204-A) e outro Agravado: Jaime Dalboni Costa Júnior Advogado: Reginaldo Adauto Marques Júnior (OAB/RO 330) Relatora: JUÍZA CONVOCADA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Interposto em 29/03/2007 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR . NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE.” n. 08 - 102.001.2006.013401-0 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem: 00120060134010 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Embargante: Município de Porto Velho - RO Procuradores: José da Costa Gomes (OAB/RO 673) e outro Embargada: União das Escolas Superiores de Rondônia - UNIRON Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618) Relator: DES. WALTENBERG JUNIOR Opostos em 26/03/2007 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.” n. 09 - 200.000.2006.011389-8 Mandado de Segurança Impetrante: Rafael de Araújo Vasconcelos Advogados: Ananias Pinheiro da Silva (OAB/RO 1382) e outros Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator: DES. WALTENBERG JUNIOR Distribuído por Sorteio em 23/10/2006 PEDIDO DE VISTA EM 27/03/2007: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Decisão: “SEGURANÇA CONCEDIDA, POR UNANIMIDADE.” 09-04-2007 A- 11 n. 10 - 200.000.2006.011590-4 Mandado de Segurança Impetrante: João Alves de Aquino Neto Advogados: Ananias Pinheiro da Silva (OAB/RO 1382) e outros Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator: DES. WALTENBERG JUNIOR Distribuído por Sorteio em 27/10/2006 PEDIDO DE VISTA EM 27/03/2007: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Decisão: “SEGURANÇA CONCEDIDA, POR UNANIMIDADE.” n. 11 - 200.000.2006.011281-6 Mandado de Segurança Impetrante: Wandik Marinho da Costa Júnior Advogado: Sarai Martins de Pontes e Souza (OAB/RO 2711) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator: DES. WALTENBERG JUNIOR Distribuído por Sorteio em 19/10/2006 PEDIDO DE VISTA EM 27/03/2007: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Decisão: “SEGURANÇA CONCEDIDA, POR UNANIMIDADE.” n. 12 - 100.004.2006.003725-7 Apelação Criminal Origem: 00420060037257 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Clei Regazzone Vieira Fonseca Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: JUÍZA CONVOCADA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Waltenberg Junior Distribuído por Sorteio em 31/01/2007 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” n. 13 - 100.501.2006.013329-0 Apelação Criminal Origem: 50120060133290 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelantes: José Paulo do Nascimento Braga e outro Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisora: Juíza Convocada Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 14/02/2007 Decisão: “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” n. 14 - 101.501.2006.011258-7 Apelação Criminal Origem: 50120060112587 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelada: Maria Marleide Ferreira de Souza Advogadas: Vera Lúcia da Silva (OAB/RO 1411) e outras Apelado: Iran Fábio Alves Batista Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Relatora: JUÍZA CONVOCADA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Waltenberg Junior Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/12/2006 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” n. 15 - 100.005.2006.007754-4 Apelação Criminal Origem: 00520060077544 Ji-Paraná/2ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Edione Mendes Pinheiro Defensor Público: Rosenval José Mendes (OAB/RO 414-A) Relator: DES. WALTENBERG JUNIOR Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Distribuído por Sorteio em 01/03/2007 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” n. 16 - 200.000.2007.001537-6 Mandado de Segurança Impetrante: Alex Nilo Oliveira dos Santos Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso Público para Provimento de Vagas no Cargo de Bombeiros Militar Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Distribuído por Sorteio em 02/03/2007 Dada a palavra ao advogado, o Dr. Severino Aldenor Monteiro da Silva, sustentou oralmente em favor de Alex Nilo Oliveira dos Santos. Decisão: “SEGURANÇA CONCEDIDA, POR UNANIMIDADE.” A- 12 09-04-2007 DIÁRIO DA JUSTIÇA n. 17 - 100.013.2006.000505-2 Apelação Criminal Origem: 01320060005052 Cerejeiras/1ª Vara Criminal Apelante: Gilmar Paulino Ritter Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: JUÍZA CONVOCADA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Waltenberg Junior Distribuído por Sorteio em 07/12/2006 Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, POR UNANIMIDADE.” NÚMERO 064 ANO XXV n. 24 - 100.001.2006.014092-4 Apelação Cível Origem: 00120060140924 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Cláudio Alves da Silva Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519-A) Relator: DES. WALTENBERG JUNIOR Revisor: Des. Renato Martins Mimessi n. 18 - 200.000.2007.000770-5 Mandado de Segurança Impetrantes: Taiane Cortez de Souza e outro Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Impetrado: Secretário de Estado da Educação Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Distribuído por Sorteio em 02/02/2007 Decisão: “SEGURANÇA DENEGADA, POR UNANIMIDADE.” Distribuído por Sorteio em 27/12/2006 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” n. 25 - 100.005.2004.009175-4 Apelação Cível Origem: 00520040091754 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Apelante: Município de Ji-Paraná - RO Procuradores: Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630-A) e outro n. 19 - 200.000.2006.011406-1 Mandado de Segurança Apelado: José Carlos Sebastião Impetrante: Everaldo Messias dos Santos Advogados: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299-A) e outros Impetrado: Secretário de Estado da Administração Advogados: Silvia de Oliveira (OAB/RO 1285) e outros Relator: DES. WALTENBERG JUNIOR Distribuído por Sorteio em 24/10/2006 Decisão: “SEGURANÇA DENEGADA, POR UNANIMIDADE.” n. 20 - 100.019.2006.002316-1 Apelação Cível Origem: 01920060023161 Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Artur Ramos dos Santos Defensor Público: Paulo Jorge Ferreira do Nascimento (OAB/RO 99-B) Apelados: Prefeito Municipal de Machadinho do Oeste/RO e outro Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisora: Juíza Convocada Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 06/02/2006 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” n. 26 - 100.007.2004.002834-4 Apelação Cível Origem: 00720040028344 Cacoal/2ª Vara Cível Apelante: Estado de Rondônia Procuradores: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10-B) e outro Advogados: César Roberto Reinehr (OAB/RO 1781) e outro Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisora: Juíza Convocada Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelado: Francisco Rosa da Silva Distribuído por Sorteio em 13/12/2006 Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, POR UNANIMIDADE.” Revisora: Juíza Convocada Marialva Henriques Daldegan Bueno n. 21 - 200.000.2007.000712-8 Mandado de Segurança Impetrantes: Samuel Bueno da Silva e outro Advogadas: Simoni Rocha (OAB/RO 2966) e outra Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator: DES. WALTENBERG JUNIOR Distribuído por Sorteio em 01/02/2007 Decisão: “PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR UNANIMIDADE.” Advogado: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Distribuído por Sorteio em 12/04/2006 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR . NO MÉRITO, NEGOU- SE PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE.” n. 27 - 100.007.2004.002844-1 Apelação Cível Origem: 00720040028441 Cacoal/2ª Vara Cível Apelante: Estado de Rondônia Procuradores: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10-B) e outro Apelado: Diomesio Galdino Alves n. 22 - 200.000.2006.011693-5 Mandado de Segurança Impetrante: André da Silva Amancio Advogados: Ananias Pinheiro da Silva (OAB/RO 1382) e outro Advogado: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator: DES. WALTENBERG JUNIOR Distribuído por Sorteio em 01/11/2006 Distribuído por Sorteio em 10/04/2006 Decisão: “SEGURANÇA CONCEDIDA, POR UNANIMIDADE.” Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisora: Juíza Convocada Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR . NO MÉRITO, NEGOU- SE PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE.” n. 23 - 100.001.2005.014170-7 Apelação Cível Inexistindo processos para julgamento, o Desembargador Presidente Origem: 00120050141707 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Departamento Estadual de Trânsito do Estado Rondônia - DETRAN Advogados: Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532) e outros determinou a leitura da presente ata, a qual foi aprovada à unanimidade, Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556) Apelada: Ana Paula Lopes Coelho Advogados: Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856) e outros Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisora: Juíza Convocada Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 20/07/2006 Decisão: “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” encerrando-se a sessão às 11h20. Porto Velho, 3 de abril de 2007. Desembargador Renato Martins Mimessi Presidente da 2ª Câmara Especial ANO XXV NÚMERO 064 DIÁRIO DA JUSTIÇA 09-04-2007 A- 13 DESPACHO DO RELATOR Os Despachos publicados estão disponíveis na íntegra na Internet. 2ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Apelação Cível nrº 100.001.2005.004204-0 Apelante: Estado de Rondônia Procuradores: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) e outro Apelados: Adilson Moreira de Medeiros e outros Advogados: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) e outros Relator: Desembargador Renato Martins Mimessi [...] “ Assim sendo, da mesma forma como fez o Ministro Eros Grau, do STF, em caso similar envolvendo a mesma situação, conforme documentos Apelação Cível nrº 100.001.2006.012398-1 Apelante: Município de Porto Velho - RO Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Apelada: Ivel Veículos Ltda Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B) e outros Relatora: Juíza Convocada Marialva Henriques Daldegan Bueno [...] “Pelo exposto, diante da pacífica jurisprudência sobre a questão, tanto no Supremo Tribunal Federal, quanto no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 557, § 1º-A c/c art. 139, IV, do RITJRO, dou provimento ao recurso para reformar a decisão de primeiro grau, e em conseqüência, denegar a segurança ao apelado. Custas na forma da lei. Sem honorários face as Súmulas 105 do STF e 512 do STF. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 02 de abril de 2007.” de fls. 377/387, acolho o pedido regular formulado pelas partes e homologo a desistência, declarando a extinto o processo com base no art. 267, VI, do CPC. Custas já recolhidas. (a.) Juíza-Convocada Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora Procedidas as anotações necessárias, devolva-se à origem. Porto Velho, 03 de abril de 2007.” (a.) Des. Renato Martins Mimessi Relator DESPACHO DO PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA ESPECIAL Apelação Criminal nrº 101.501.2006.002851-9 Apelante: Elvira Mendes Ribeiro Neta Advogados: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658-A) e outro Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Renato Martins Mimessi “Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, remeta-se ao Juízo de 1º grau para providências. Porto Velho-RO, 02 de abril de 2007.” (a.) Des. Renato Martins Mimessi Presidente da 2ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Apelação Cível nrº 100.007.2005.001500-8 Apelante: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procuradores: Jair Alves Batista (OAB/RO 61-B) e outro Apelado: Balbino Comércio de Café e Cereais Ltda Relator: Desembargador Waltenberg Junior [...] “Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil e na jurisprudência acima transcrita, dou provimento ao recurso e, em conseqüência, torno insubsistente a sentença, determinando o prosseguimento da execução. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, restitua-se os autos à origem. Porto Velho, 30 de março de 2007.” (a.) Des. Waltenberg Junior Relator ABERTURA DE VISTA DESPACHO DO RELATOR REPUBLICA-SE POR ERRO MATERIAL A ABERTURA DE VISTA PUBLICADA Embargos de Declaração em Apelação Cível nrº 101.004.2005.000922-6 Embargante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B) e outra Embargado: Município de Ouro Preto do Oeste RO Advogada: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967) Relatora: Juíza Convocada Marialva Henriques Daldegan Bueno “Vistos, Intime-se a embargante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos cópia do Código Tributário Municipal de Ouro Preto do Oeste/RO, em obediência ao artigo 337, do Código de Processo Civil. Publique-se. Porto Velho, 03 de abril de 2007.” NO DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 062 DE 03/04/2007. Mandado de Segurança nrº 200.000.2006.011826-1 Impetrante: Macláudio Pinto Boiba Advogados: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299-A) e outros Impetrado: Secretário de Estado da Administração Procurador do Estado: Sávio de Jesus Gonçaves (OAB/RO 519-A) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso. Porto Velho, 29 de março de 2007.” (a) Bel. Julio Cesar N. de Souza Costa Diretor em exercício do 2º DEJUESP/TJ/RO (a.) Juíza Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora A- 14 09-04-2007 DIÁRIO DA JUSTIÇA DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.003.2006.008368-6 Agravantes: Jorge Soares e outros Advogados: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) e outros Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Waltenberg Junior [...] “Por outro lado, a decisão guerreada não demonstrou a excepcionalidade que a medida exige, uma vez que não configurada a possibilidade de prejuízo à instrução processual em relação às provas atuais e/ou futuras, haja vista que os fatos imputados contra os agravantes se referem a atos pretéritos, suficientemente mostrados nos autos. Do teor do quanto fundamentado pelo magistrado, facilmente se observa que trabalha com hipóteses que, a se confirmarem, aí sim ensejariam o afastamento dos agravantes. Além disso, a decisão agravada determinou o afastamento dos agravantes sem direito à remuneração, ato que contraria disposição legal. Por fim, presente também o periculum in mora inverso, considerando a temporariedade dos cargos eletivos e a possibilidade de reversibilidade dos fatos imputados aos agravantes. Ante o exposto, concedo o efeito suspensivo pleiteado para, suspender a decisão guerreada, nesta parte, possibilitando o retorno dos agravantes ao exercício de seus cargos. Intime-se o agravado para responder ao recurso. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Intime-se Publique-se. Porto Velho, 02 de abril de 2007. “ (a.) Des. Waltenberg Junior Relator NÚMERO 064 ANO XXV Pelo exposto, diante da dominante jurisprudência sobre a questão, nos termos do artigo 557 do CPC c/c artigo 139, IV do RITJRO, nego seguimento ao recurso. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se o retorno dos autos à origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 03 de abril de 2007.” (a.) Juíza-Convocada Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 100.501.2007.003695-6 Paciente: Vicente Velasques Azevedo Impetrante: Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2339) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relatora: Juíza Convocada Marialva Henriques Daldegan Bueno [...] “ É de se observar ainda, que efetivamente, não há também os requisitos ensejadores da preventiva, conquanto os elementos demonstrados pelo impetrante sobre o paciente, revelam que não haverá problemas à persecução penal, levando à possibilidade do livramento. Pelo exposto, defiro a liminar. Expeça-se o alvará de soltura, salvo se por outro não estiver preso. Solicite-se informações do juízo, em especial, da autoridade policial que preside procedimento investigativo. Após, à d. Procuradoria de Justiça. DESPACHO DO RELATOR Publique-se. Intime-se. Agravo de Instrumento nrº 100.003.2007.002274-4 Agravante: Laboratório de Análises Clínicas Bom Jesus Ltda. Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Agravado: Francisco de Assis Guedes Advogado: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531) Relator: Desembargador Renato Martins Mimessi [...] “5- Assim sendo, embora a questão possa acarretar lesão grave ao agravante, esta não demonstra um bom direito a ser tutelado, um requisito para se admitir a interposição de recurso na forma de instrumento. Assim, converto o recurso interposto em agravo retido (CPC, art. 527, II), devendo, ser estes autos enviados ao juízo da causa. Intimem-se. Porto Velho, 2 de abril de 2007.” Cumpra-se. Porto Velho 30 de março de 2007.” (a.) Juíza-Convocada Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora DESPACHO DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2007.002430-8 Impetrante: João Batista Costa Moura (a.) Des. Renato Martins Mimessi Relator Advogadas: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462) e outra Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator: Desembargador Renato Martins Mimessi “Vistos. DESPACHO DO RELATOR Apelação Cível nrº 100.015.2006.002029-0 Apelante: Município de Nova Mamoré - RO Procurador: Anderson de Souza (OAB/SP 132494) Advogados: Janaína Pereira de Souza Santos Silva (OAB/RO 1502) e outro Apelada: Eletro Cézar Advogados: Hélio Fernandes Moreno (OAB/RO 227-B) e outro Relatora: Juíza Convocada Marialva Henriques Daldegan Bueno [...] “ Consta da certidão de fl. 49, que a inicial não foi instruída com as cópias das peças obrigatórias descritas no art. 6º da Lei 1.533/51. Faculto ao impetrante apresentar as peças faltantes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. Porto Velho, 02 de abril de 2007.” (a.) Des. Renato Martins Mimessi Relator ANO XXV NÚMERO 064 DIÁRIO DA JUSTIÇA DESPACHO DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2007.002447-2 Impetrante: Ercilma Natalice Domingues Vidal Advogados: Fábio José Reato (OAB/RO 2061) e outros Impetrado: Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator: Desembargador Renato Martins Mimessi [...] “Em face do exposto, em homenagem ao princípio constitucional da razoabilidade, concedo a liminar pleiteada para que a impetrante possa prosseguir no certame sem a apresentação, neste momento, dos exames de “Raio X”, devendo serem os mesmos apresentados tão logo ultrapasse o período de risco de formação. Defiro, ainda, o pedido de assistência judiciária gratuita. Requisitem-se as informações da autoridade coatora (Secretário de Estado da Administração desse Estado), excluindo-se o Estado de Rondônia do polo passivo da demanda. Após, prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça. Intime-se. Porto Velho, 02 de abril de 2007.” (a.) Des. Renato Martins Mimessi Relator DESPACHO DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2007.002460-0 Impetrante: Janilson Pacheco Augusto Advogados: Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793) e outra Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relatora: Juíza Convocada Marialva Henriques Daldegan Bueno [...] “ No que é pertinente ao perigo da demora, há nos autos, edital de convocação para a realização dos exames médicos – etapa seguinte – que muito se avizinha, razão pela qual se observa o caráter urgente da medida jurisdicional pleiteada. Pelo exposto, defiro parcialmente a liminar, para determinar que a comissão do concurso forneça ao candidato o laudo de avaliação psicológica, bem como, no prazo de 2 semanas, realize a entrevista devolutiva psicológica com o impetrante, fornecendo-lhe também, este novo resultado. Notifique-se a autoridade indicada coatora para o cumprimento da presente decisão, solicitando-lhe, na mesma oportunidade, as informações dentro do prazo legal. Após, à d. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 03 de abril de 2007.” (a.) Juíza-Convocada Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 101.501.2007.003551-8 Paciente: Gabriel Rodrigues de Andrade Impetrante: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relatora: Juíza Convocada Marialva Henriques Daldegan Bueno [...] 09-04-2007 A- 15 “É sabido que a concessão de liminar é medida extrema, só se justificando em casos excepcionais, onde o direito invocado se mostra cristalino e provado em toda a sua extensão, o que o caso em tela, por ora, não demonstra, razão pela qual não a concedo nesta oportunidade. Ademais, verifico inexistir irregularidade no auto de prisão em flagrante. Sendo assim, oficie-se à autoridade apontada como coatora para que preste as informações pertinentes. Após, encaminhe-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Publique-se. Porto Velho, 03 de abril de 2007.” (a.) Juíza Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 101.021.2006.003036-5 Paciente: Cirlene Maria Barros de Lima Impetrante: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Buritis RO Relator: Desembargador Renato Martins Mimessi [...] “In casu, não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes para a concessão da liminar pleiteada. Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em 24 (vinte e quatro) horas pela apontada autoridade coatora. Após a juntada das informações ou oficiado o decurso in albis do prazo, dê-se vista ao Ministério Público, vindo-me conclusos oportunamente. Intime-se. Porto Velho, 03 de abril de 2007.” (a.) Des. Renato Martins Mimessi Relator DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 102.501.2007.003551-8 Paciente: Amila Roca Garcia Soliz Impetrantes: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658-A) e outro Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relatora: Juíza Convocada Marialva Henriques Daldegan Bueno [...] “É sabido que a concessão de liminar é medida extrema, só se justificando em casos excepcionais, onde o direito invocado se mostra cristalino e provado em toda a sua extensão. O caso em tela, por ora, não apresenta tal excepcionalidade. Ademais, verifico inexistir irregularidade no auto de prisão em flagrante. Sendo assim, indefiro a liminar pleiteada. Oficie-se à autoridade apontada como coatora para que preste as informações pertinentes. Após, encaminhe-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. Publique-se. Porto Velho, 4 de abril de 2007. (a.) Juíza Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora A- 16 09-04-2007 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 064 ANO XXV Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisora: Desª. Zelite Carneiro Artigos: 213, caput, c/c os artigos 224, alínea “b” e 226, inciso II, todos do Código Penal 214, caput, c/c os artigos 224, alínea “a” e 226, inciso II, todos do Código Penal Distribuído por Sorteio em 13/03/2006 Retirado de Pauta em 29-03-2007 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CRIMINAL PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO N. 1006 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no 1º Plenário deste Tribunal aos doze dias do mês de abril do ano dois mil e sete, às 8h30min. Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no artigo 57, caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao Departamento Judiciário Criminal, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. n.01- 100.501.2002.002442 3 Embargos de Declaração em Apelação Criminal Origem: 50120020024423 Porto Velho / 1ª Vara da Auditoria Militar Embargante: Francisco Vasques Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ JOSÉ ANTÔNIO ROBLES - convocado Interpostos em 05/03/2007 n.02100.005.2003.003406 5 Apelação Criminal Origem: 00520030034065 Ji Paraná / 1ª Vara Criminal Apelante: Mauro da Silva Advogado: Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO - convocado Revisora: Desª. Zelite Carneiro Artigo: 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal Distribuído por Sorteio em 18/02/2005 Pedido de Vista formulado pelo Desembargador Cássio Sbarzi em 22-022007 Decisão Parcial: “AFASTADA A PRELIMINAR À UNANIMIDADE. APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, SENDO ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR CÁSSIO SBARZI” n.03- 100.015.2006.003349 0 Apelação Criminal Origem: 01520060033490 Guajará Mirim / 1ª Vara Criminal Apelante: Claudimar Castro de Oliveira Advogada: Angélica Caminha Alves (OAB/RO 2020) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE CARNEIRO Revisor: Des. Cássio Sbarzi Artigo: 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Distribuído por Sorteio em 24/08/2006 Julgamento Adiado em 22-03-2007 n.04- 100.022.2004.001651 1 Apelação Criminal Origem: 02220040016511 São Miguel do Guaporé / 1ª Vara Criminal Apelante: José Raimundo Nominato Advogados: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928) e Marcos Soares (OAB/RO 314 A) n.05- 100.005.2004.007510 4 Apelação Criminal Origem: 00520040075104 Ji Paraná / 1ª Vara Criminal Apelante: Marcos de Freitas Defensor Público: Rosenval José Mendes (OAB/RO 414A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE CARNEIRO Revisor: Des. Cássio Sbarzi Artigos: 121, § 2º, inciso I c/c o artigo 14, inciso II e artigo 65, inciso III, letra “d”, todos do Código Penal Distribuído por Sorteio em 15/01/2007 Julgamento Adiado em 22-03-2007 n.06- 102.002.2005.007943 5 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00220050079435 Ariquemes / 1ª Vara Criminal Recorrente: Cleiton Metzker Fróes ou Cleberson Froes Medisq ou Adriano Frois Medisq Advogados: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575) e Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE CARNEIRO Artigos: 121, § 2º, inciso IV; artigo 121, § 2º, inciso IV e V c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal Distribuído por Prevenção de Magistrado em 31/01/2007 Julgamento Adiado em 22-03-2007 n.07- 100.014.2005.010436 9 Agravo em Execução de Pena Origem: 01420050104369 Vilhena / 2ª Vara Criminal Agravante: Raimundo Conceição de Jesus Advogado: José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por Sorteio em 15/02/2007 n.08101.014.2005.010436 9 Agravo em Execução de Pena Origem: 01420050104369 Vilhena / 2ª Vara Criminal Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Raimundo Conceição de Jesus Advogado: José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000) Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por Prevenção de Magistrado em 15/02/2007 n.09- 101.013.2004.000184 1 Apelação Criminal Origem: 01320040001841 Cerejeiras / 1ª Vara Criminal Apelante: Delvi Pardim de Jesus Advogados: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A) e Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Revisor: Des. Valter de Oliveira Artigo: 16 da Lei n. 10.826/03 Distribuído por Prevenção de Magistrado em 15/03/2005 n.10- 100.501.2003.006141 0 Apelação Criminal Origem: 50120030061410 Porto Velho / 2ª Vara do Tribunal do Júri Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Jairo Graciano da Silva Defensor Público: Heider Lúcio Maciel (OAB/RO 309A) Relatora: DESª. ZELITE CARNEIRO Revisor: Des. Cássio Sbarzi Distribuído por Sorteio em 19/10/2004 ANO XXV NÚMERO 064 DIÁRIO DA JUSTIÇA 09-04-2007 A- 17 n.11- 100.501.2000.004332 6 Apelação Criminal Origem: 50120000043326 Porto Velho / 1ª Vara Criminal Apelante: Jonas Pereira dos Santos Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84) Apelante: Wagner Alves da Costa Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) Apelante: Gil Leno Dias Araújo Advogados: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339), Anderson Batista de Oliveira (OAB/RO 1406) e Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1495) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Revisor: Des. Valter de Oliveira Artigo: 1º, inciso I, letra “a”, da Lei n. 9.455/97 Distribuído por Prevenção de Magistrado em 15/06/2005 Advogados: Ermínio de Sousa Melo (OAB/RO 338A) e Renata Fernandes Melo (OAB/RO 2224) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Revisor: Des. Valter de Oliveira Artigo: 157, caput, do Código Penal Distribuído por Sorteio em 23/08/2005 n.12- 100.002.2001.001869 9 Apelação Criminal Origem: 00220010018699 Ariquemes / 2ª Vara Criminal Apelante: Welerson Cleiton Figueira Advogado: Welerson Cleiton Figueira (OAB/AC 2009) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE CARNEIRO Revisor: Des. Cássio Sbarzi Artigo: 168, § 1º, inciso III, do Código Penal Distribuído por Sorteio em 15/12/2004 n.18- 102.501.2005.006453 9 Apelação Criminal Origem: 50120050064539 Porto Velho / 2ª Vara do Tribunal do Júri Apelante: Magno Cabreira Pereira Defensor Público: José Leomar Leite (OAB/RO 80B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Revisor: Des. Valter de Oliveira Artigos: 121, § 2º, incisos II e III c/c o artigo 29, caput, ambos do Código Penal Distribuído por Prevenção de Magistrado em 13/09/2006 n.13- 100.011.2006.000124 1 Apelação Criminal Origem: 01120060001241 Alvorada do Oeste / 1ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Edevanildo Lemes da Rocha Defensor Público: Ilso Gomes Montin (OAB/RO 129) Artigo: 158, § 2º e artigo 213, ambos do Código Penal Apelado: Nelson Dias Filho Defensor Público: Ilso Gomes Montin (OAB/RO 129) Artigo: 158, § 2º, do Código Penal Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 22/11/2006 n.14- 100.002.2005.001435 0 Apelação Criminal Origem: 00220050014350 Ariquemes / 1ª Vara Criminal Apelante: Izolete Galvão Defensor Público: Walter Bernardo de Araújo Silva (OAB/RO 74B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE CARNEIRO Revisor: Des. Cássio Sbarzi Artigo: 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal Distribuído por Sorteio em 03/10/2006 n.15- 100.014.2004.002163 0 Apelação Criminal Origem: 01420040021630 Vilhena / 1ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Júnior Pereira de Aguiar Advogada: Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661A) Apelado: Eliomar de Souza Soares Defensor Público: Cícero Dantas da Rocha (OAB/RO 73A) Apelado: Wilson da Silva Defensor Público: Cícero Dantas da Rocha (OAB/RO 73A) Apelado: Wagner Augusto Castanheira Defensor Público: Cícero Dantas da Rocha (OAB/RO 73A) Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisora: Desª. Zelite Carneiro Distribuído por Sorteio em 15/04/2005 n.16- 100.004.2004.003528 3 Apelação Criminal Origem: 00420040035283 Ouro Preto do Oeste / 1ª Vara Criminal Apelante: Márcio dos Santos Filho n.17- 100.009.2004.005082 1 Apelação Criminal Origem: 00920040050821 Pimenta Bueno / 1ª Vara Criminal Apelante: Luis Francimar Vieira da Silva Advogada: Rosane Corina Odisio dos Santos (OAB/RO 1468) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE CARNEIRO Revisor: Des. Cássio Sbarzi Artigo: 155, § 4º, inciso I, do Código Penal Distribuído por Sorteio em 07/06/2005 n.19- 100.501.2001.002851 5 Apelação Criminal Origem: 50120010028515 Porto Velho / 2ª Vara Criminal Apelante: Anderson Irineu do Nascimento Defensor Público: Alberto José Beira Pantoja (OAB/RO 409) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisora: Desª. Zelite Carneiro Artigo: 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Distribuído por Sorteio em 29/09/2005 n.20- 100.501.2000.004521 3 Apelação Criminal Origem: 50120000045213 Porto Velho / 2ª Vara Criminal Apelante: Ronaldo Torquato de Souza Defensor Público: Alberto José Beira Pantoja (OAB/RO 409) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Revisor: Des. Valter de Oliveira Artigo: 157, § 2º, inciso II, do Código Penal Distribuído por Sorteio em 28/09/2005 n.21- 100.501.2005.009603 1 Apelação Criminal Origem: 50120050096031 Porto Velho / 1ª Vara da Auditoria Militar Apelante: Roberto da Silva Figueiredo Defensor Público: Liberato Ribeiro de Araújo Filho (OAB/RO 106) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE CARNEIRO Revisor: Des. Cássio Sbarzi Artigo: 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Distribuído por Sorteio em 21/09/2006 n.22- 103.501.2005.008480 7 Apelação Criminal Origem: 50120050084807 Porto Velho / 2ª Vara do Tribunal do Júri Apelante: Edison Pereira Bispo Advogados: Clederson Viana Alves (OAB/RO 1087), José Viana Alves (OAB/RO 2555), Nayara Símeas Pereira Rodrigues (OAB/RO 1692) e Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Revisor: Des. Valter de Oliveira Artigo: 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal Distribuído por Prevenção de Magistrado em 19/09/2006 A- 18 09-04-2007 DIÁRIO DA JUSTIÇA n.23- 100.014.2004.008063 7 Apelação Criminal Origem: 01420040080637 Vilhena / 1ª Vara Criminal Apelante: Ozéias Vieira Defensor Público: Cícero Dantas da Rocha (OAB/RO 73A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisora: Desª. Zelite Carneiro Artigos: 155, caput, por duas vezes, sendo uma vez c/c o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal Distribuído por Sorteio em 13/01/2006 n.24- 100.005.2003.000254 9 Apelação Criminal Origem: 00520030002549 Ji Paraná / 3ª Vara Criminal Apelante: Sergio Luiz Canassa Advogados: Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547) e Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Assistente de Acusação Advogado: José Carlos Laux (OAB/RO 566) Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Artigo: 302, caput, da Lei n. 9.503/97 Distribuído por Sorteio em 14/11/2005 n.25- 100.501.2006.001815 7 Apelação Criminal Origem: 50120060018157 Porto Velho / 1ª Vara da Auditoria Militar Apelantes: Leidiel Batista Barbosa de Oliveira José Chaves Filho Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE CARNEIRO Revisor: Des. Cássio Sbarzi Artigos: 157, § 2º, inciso II, do Código Penal Distribuído por Sorteio em 24/10/2006 NÚMERO 064 ANO XXV n.29- 101.501.2003.001037 9 Apelação Criminal Origem: 50120030010379 Porto Velho / 1ª Vara da Auditoria Militar Apelante: Aristeu Sembarkis de Oliveira Advogados: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843), Aleksandra Ricardo de Freitas (OAB/RO 2072) e Vanilce Custódio Vieira (OAB/RO 1829) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisora: Desª. Zelite Carneiro Artigo: 180, caput, do Código Penal Distribuído por Sorteio em 26/07/2005 n.30- 100.005.2005.004769 3 Apelação Criminal Origem: 00520050047693 Apelante: Gerson Ribeiro da Cruz Ji Paraná / 2ª Vara Criminal Advogado: Edmilson Gomes Barroso (OAB/RO 157) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Revisor: Des. Valter de Oliveira Artigo: 16, caput, da Lei n. 10.826/03 Distribuído por Sorteio em 16/01/2006 n.31- 100.501.2006.011396 6 Apelação Criminal Origem: 50120060113966 Apelante: Edinho da Silva Pinho Porto Velho / 2ª Vara Criminal Defensor Público: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE CARNEIRO Revisor: Des. Cássio Sbarzi Artigo: 157, § 2º, inciso I, do Código Penal Distribuído por Sorteio em 19/10/2006 n.26- 100.501.2005.010699 1 Apelação Criminal Origem: 50120050106991 Porto Velho / 3ª Vara Criminal Apelante: José Laerson Ribeiro de Almeida Advogados: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946), Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) e Paulo Ferreira Luz (OAB/RO 605) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisora: Desª. Zelite Carneiro Artigo: 171, caput, c/c os artigos 29 e 69, todos do Código Penal Distribuído por Prevenção de Magistrado em 02/02/2006 n.32- 100.005.2006.003765 8 Apelação Criminal Origem: 00520060037658 Apelante: Jares Francisco Nunes Ji Paraná / 3ª Vara Criminal Advogados: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) e Isabele Lobato Reis (OAB/RO 3216) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Revisor: Des. Valter de Oliveira Artigos: 157, § 2º, incisos I e V, artigo 213 e artigo 214, na forma do artigo 69, todos do Código Penal Distribuído por Sorteio em 24/10/2006 n.27- 100.002.2004.005916 4 Apelação Criminal Origem: 00220040059164 Ariquemes / 1ª Vara Criminal Apelante: Edmar Ribeiro Amorim Advogados: Rodrigo Peterle (OAB/RO 2572), Maurício Fernando Spillere (OAB/RO 651), Luciene Peterle (OAB/RO 2760) e Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Artigo: 302, parágrafo único, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro Distribuído por Sorteio em 29/11/2005 n.28- 100.501.2002.004127 1 Apelação Criminal Origem: 50120020041271 Porto Velho / 3ª Vara Criminal Apelante: Anselmo Garcia de Almeida Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE CARNEIRO Revisor: Des. Cássio Sbarzi Artigo: 157, § 2º, inciso I, do Código Penal Distribuído por Sorteio em 13/10/2006 n.33- 100.001.1995.018778 0 Embargos de Declaração em Apelação Criminal Origem: 00119950187780 Porto Velho / 2ª Vara do Tribunal do Júri Embargante: Manuel das Graças Silva Advogados: Marcos Antônio Soares Ramos (OAB/RO 314A), Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682), Simão Salim (OAB/RO 262B), João Lucena Leal (OAB/RO 52B) e Maria da Conceição Souza Vera (OAB/ RO 573) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE CARNEIRO Interpostos em 16/03/2007 Porto Velho, 3 de abril de 2007 Desembargador VALTER DE OLIVEIRA Presidente da Câmara Criminal ANO XXV NÚMERO 064 DIÁRIO DA JUSTIÇA Os Acórdãos publicados estão disponíveis na íntegra na Internet. Data: 04/04/2007 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmara Criminal Data de distribuição :26/10/2004 Data do julgamento : 15/03/2007 100.007.2002.005478-1 Apelação Criminal Origem : 00720020054781 Cacoal/RO (2ª Vara Criminal) Apelante : Gilmar Ribeiro dos Santos Advogados : Teófilo Antonio da Silva (OAB/RO 1.415), Celso Rivelino Flores (OAB/RO 2.028), Germano Vicent (OAB/RO 1.456) e Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2.048) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisor : Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Atentado violento ao pudor. Negativa de autoria. Fragilidade probatória. Crime hediondo. Regime de cumprimento da pena. Estando a versão das vítimas firme e coerente, corroborada pela prova testemunhal coletada, as quais evidenciam que o agente efetivamente abusou sexualmente das menores, descabida a pretensão defensiva de absolvição em face de prova frágil. Embora trate-se de crime hediondo, deve ser assegurado o cumprimento da pena em regime inicialmente fechado, em razão do posicionamento do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da lei dos crimes hediondos que veda a progressão de regime. Data de distribuição :19/01/2007 Data do julgamento : 15/03/2007 100.007.2005.006851-9 Recurso de Oficio Origem : 00720050068519 Cacoal/RO (1ª Vara Criminal) Recorrente : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/RO Autor : Ministério Público do Estado de Rondônia Réu : Domingos Francisco de Oliveira Defensor público : Adelino Cataneo (OAB/RO 150-B) Relator : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Recurso de ofício. Absolvição sumária. Legítima defesa própria. Comprovação. Manutenção da decisão. Restando comprovado que o réu agiu em legítima defesa própria, e sendo esta uma causa de exclusão da antijuridicidade, deve ser mantida a absolvição sumária. Data de distribuição :18/10/2004 Data do julgamento : 15/03/2007 100.011.2002.001685-0 Apelação Criminal Origem : 01120020016850 Alvorada do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante : Antônio Balbino Nogueira de Andrade Advogados : Marilda Shirley de Souza Leiras Teixeira Chaves (OAB/RO 1.080) e Mário Sérgio Leiras Teixeira (OAB/RO 1.400) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisor : Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Advogado. Fase do art. 499 do CPP. Ausência de perícia. Cerceamento de defesa. Não-caracterização. Sonegação de papel ou objeto de valor probatório. Restituição de cópia do documento. Elemento subjetivo não configurado. Absolvição. Alteração de documento verdadeiro. Materialidade e autoria comprovada. Condenação mantida. Perda da função pública da advocacia. Impossibilidade. A fase do art. 499 do CPP dispõe acerca do requerimento de diligências complementares, ou seja, aquelas que tenham surgido em face da produção da prova testemunhal. Não restando demonstrado nos autos que o exame 09-04-2007 A- 19 pericial tenha surgido no decorrer da instrução processual, não há que se falar em cerceamento de defesa. Para a configuração do delito de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, necessário se faz o elemento subjetivo do tipo, ou seja, a vontade de inutilizar o documento, o que não se verifica quando ocorre a devolução de cópia do documento aos autos. 100.011.2002.001685-0 Apelação Criminal É prescindível a realização de perícia técnica para comprovação do delito de alteração de documento público, quando esta alteração é visível e se coaduna com os demais elementos de prova dos autos, formando o convencimento do magistrado. O advogado, em seu ministério privado, presta serviço público, o que difere do conceito de funcionário público para efeitos penais, sendo impossível a perda de função pública da advocacia. Data de distribuição :26/02/2007 Data do julgamento : 15/03/2007 100.012.2007.000387-0 Habeas Corpus Origem : 01220070003870 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Paciente : Genilson Francisco Pereira Tomaz Impetrante : Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2.030) Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colorado do Oeste/RO Relator : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : Habeas corpus. Roubo qualificado. Liberdade provisória. Indeferimento. Requisitos da prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Uma vez presentes os requisitos da prisão preventiva, mormente para assegurar a aplicação da lei e garantir a ordem pública, não há que se falar em constrangimento ilegal em virtude da manutenção da custódia. Data de distribuição :25/07/2006 Data do julgamento : 15/03/2007 100.013.2005.002026-1 Apelação Criminal Origem : 01320050020261 Cerejeiras/RO (1ª Vara Criminal) Apelante : Ailton Rodrigues Mendes Advogado : Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190-A) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisor : Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Apelação criminal. Júri. Quesito divergente do libelo. Nãoocorrência. Decisão contrária à prova dos autos. Acolhimento de uma das versões apresentadas em plenário. Homicídio duplamente qualificado. Qualificadora afastada em sede de apelação criminal. Possibilidade. No Júri, não é necessário que os quesitos sejam literalmente idênticos ao libelo, ou seja, formulados com as mesmas palavras, basta que seja elaborado de forma clara e objetiva, de modo a ser entendido pelos jurados. Descabe a anulação do Júri quando os jurados, apoiados nas provas acostados ao feito, acolhem uma das teses apresentadas em plenário. No homicídio duplamente qualificado é possível, em sede de apelação criminal, afastar uma qualificadora reconhecida pelos jurados e redimensionar a reprimenda. Data de distribuição :15/01/2007 Data do julgamento : 15/03/2007 100.014.2006.005677-5 Recurso de Oficio Origem : 01420060056775 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal) Recorrente : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Autor : Ministério Público do Estado de Rondônia Réu : Cleibe Leite Silva Defensora Pública: Vera Lúcia Paixão (OAB/RO 206) Relator : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Recurso de ofício. Absolvição sumária. Aplicação de medida de segurança. Incidente de insanidade mental homologado. Manutenção da decisão. Restando comprovado nos autos de incidente de insanidade mental que o réu, ao tempo da ação, era incapaz de entender o caráter criminoso de seu ato, e sendo esta uma causa de aplicação de medida de segurança, deve ser mantida a absolvição sumária. A- 20 09-04-2007 DIÁRIO DA JUSTIÇA Data de distribuição :24/06/2005 Data do julgamento : 15/03/2007 100.501.2000.001481-4 Apelação Criminal Origem : 50120000014814 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal) Apelante : Manoel Cerejo Gonçalves de Almeida Advogado : José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265-A) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisor : Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Furto qualificado. Materialidade, autoria. Comprovação. Absolvição. Impossibilidade. Pena privativa de liberdade. Substituição por restritiva de direitos. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos. Possibilidade. A materialidade e a autoria restando comprovadas, estreme de dúvida, não há de falar em absolvição. Se o apenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei para o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nada obsta a concessão. Data de distribuição :15/06/2005 Data do julgamento : 15/03/2007 100.501.2002.002617-5 Apelação Criminal Origem : 50120020026175 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal) Apelante : Vilton José da Silva Advogado : José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658-A) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisor : Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Uso de documento falso. Comprovação. Sentença. Manutenção. Comprovado, estreme de dúvida, que o agente praticou o delito de uso de documento falso, impõe-se a manutenção do decreto condenatório. Data de distribuição :05/03/2007 Data do julgamento : 15/03/2007 100.501.2007.002650-0 Habeas Corpus Origem : 50120070026500 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal) Paciente : Anderson Mendes Fonseca Impetrantes : Edmar da Silva Santos(OAB/RO 1.069) e Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 342-E) Impetrado : Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO Relator : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : Habeas corpus. Furto .Tentativa. Prisão em flagrante. Requisitos. Prisão preventiva. Presença. Condições favoráveis ao réu. Irrelevância. Presentes os requisitos da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal, uma vez que as condições favoráveis ao réu por si só não autorizam concessão da liberdade provisória. Data de distribuição :24/08/2005 Data do julgamento : 22/03/2007 100.002.2004.008296-4 Apelação Criminal Origem : 00220040082964 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal) Apelante : Elcson Maciel Miranda Alves Advogado : Rachel de Oliveira (OAB/RO 1.149) e Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Valter de Oliveira Revisor : Desembargador Zelite Andrade Carneiro Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Furto. Confissão. Elementos probatórios. Absolvição. Impossibilidade. Havendo confissão dos agentes corroborados com outros elementos de provas, não há que se falar em absolvição. Data de distribuição :14/11/2005 Data do julgamento : 22/03/2007 100.003.2004.001001-8 Apelação Criminal Origem : 00320040010018 Jaru/RO (1ª Vara Criminal) Apelante : Arison Garcia Lima Defensor Público: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75-A) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Valter de Oliveira NÚMERO 064 ANO XXV Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Homicídio culposo. Veículo automotor. Confissão. Provas dos autos. Falta de habilitação. Elementos de culpa. Imperícia e imprudência. Absolvição. Impossibilidade. A confissão e os demais elementos probatórios configuram homicídio culposo na modalidade imprudência e imperícia a conduta do motorista sem habilitação e em velocidade incompatível com as reais condições da rodovia. Data de distribuição :30/11/2004 Data do julgamento : 22/03/2007 100.004.2002.002174-0 Apelação Criminal Origem : 00420020021740 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante : Eliel Andrade Barbosa Advogadas : Elcineide Costa Thomas (OAB/RO1.661) e Lilian Mariza Puerta Lula Maciel (OAB/RO 1.650) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisor : Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NÃO PROVIDA.”. Ementa : Roubo. Reconhecimento do assaltante. Relevância. Palavra da vítima. Harmonia. Valor probatório. O reconhecimento do assaltante pela vítima é prova de grande valia e autoriza a condenação, mormente quando sua palavra é corroborada por outros elementos de prova. Data de distribuição :14/06/2005 Data do julgamento : 22/03/2007 100.006.2002.000635-2 Apelação Criminal Origem : 00620020006352 Presidente Médici/RO (1ª Vara Criminal) Apelante : Valdeci Ribeiro da Cunha Advogados : Luiz Carlos de Oliveira (OAB/RO 1.032), Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO 1.643) e Ademir Manoel de Souza (OAB/RO 781) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Valter de Oliveira Revisora : Desembargador Zelite Andrade Carneiro Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Uso de documento falso. Falsificação grosseira. Crime impossível. Não-caracterizado. Inexiste crime impossível quando alguma possibilidade, ainda que mínima, de eficácia do meio utilizado, propicia ao agente alcançar o seu objetivo. Data de distribuição :13/03/2007 Data do julgamento : 22/03/2007 100.007.1999.005243-1 Habeas Corpus Origem : 00719990052431 Cacoal/RO (1ª Vara Criminal) Paciente : Aldo de Moraes Silva Impetrantes : Welinton André Vazarim Vigil (OAB/SP 233.410) e Alessandro Cru Polveiro (OAB/RO 228.516) Impetrado : Juizo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/ RO Relator : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão :”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS.”. Ementa : Provas. Exame aprofundado. Impossibilidade. Constrangimento Ilegal. Prova pré-constituida. Probatórios. Ausência. Não-Conhecimento. O exame aprofundado de provas é inadmissível pela via estreita do habeas corpus. Uma vez ausentes os elementos necessários à inicial, para a análise da pretensão do paciente, não se faz possível o conhecimento do writ. Data de distribuição :12/02/2005 Data do julgamento : 22/03/2007 100.014.2002.003444-3 Apelação Criminal Origem :01420020034443 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal) Apelante :Renilson Ireno Advogado :Elvira Kelli de Almeida Cruz (OAB/RO 1.864) e Marco Aurélio Rodrigues Mancuso (OAB/RO 436-A) Apelado :Ministério Público do Estado de Rondônia Relator :Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisor :Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Roubo qualificado. Autoria. Confissão extrajudicial. Retração em juízo. Indiferença. Delação do co-réu na fase policial não repetida em ANO XXV NÚMERO 064 DIÁRIO DA JUSTIÇA juízo. Conjunto probatório harmônico. Absolvição. Impossibilidade. A retratação judicial não tem o condão de afastar o valor probante da confissão na fase inquisitorial quando dissociada do conjunto probatório, ainda mais quando as vítimas juntamente com as provas testemunhais corroboram a confissão do réu. A delação de co-réu na fase inquisitória é idônea para formação do livre convencimento do julgador quando desprovida da intenção de inocentarse da acusação. Data de distribuição :16/08/2005 Data do julgamento : 22/03/2007 100.501.2005.002096-5 Apelação Criminal Origem : 50120050020965 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal) Apelante : Fagner Antunes de Oliveira Defensora Pública : Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58-B) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Valter de Oliveira Revisora : Desembargador Zelite Andrade Carneiro Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Confissão. Atenuante não configurada. Redução da pena. Impossibilidade. A confissão só pode ser reconhecida com atenuante obrigatória quando se dá de forma completa a fim de prestigiar a sinceridade do agente. Data de distribuição :07/07/2006 Data do julgamento : 22/03/2007 100.501.2005.007717-7 Apelação Criminal Origem : 50120050077177 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Trânsito e Crimes contra Criança e Adolescente) Apelante : Thiago Campos da Costa Advogado : José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265-A) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Valter de Oliveira Revisora : Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Roubo. Redução da pena. Modificação de regime de cumprimento inicial da reprimenda. Impossibilidade. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito do roubo qualificado, correta a pena privativa de liberdade fixada um pouco acima do mínimo legal, bem como o regime inicial fechado, diante da reincidência. Data de distribuição :05/03/2007 Data do julgamento : 22/03/2007 101.006.2005.001384-5 Habeas Corpus Origem : 00620050013845 Presidente Médici/RO (1ª Vara Criminal) Paciente : Sidnei Bezerra Cortez Impetrante : Geneci Alves Apolinário (OAB/RO 1.007) Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO Relator : Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : Habeas corpus. Execução penal. Superveniência de nova condenação. Unificação de penas. Possibilidade. Não há constrangimento ilegal no fato de o Juízo da execução, ao tomar conhecimento da superveniência de nova condenação, decidir pela revogação da decisão que concedeu a progressão de regime ao apenado, determinando que se promova nova unificação de penas. Data de distribuição :13/03/2007 Data do julgamento : 22/03/2007 101.501.2006.015744-0 Habeas Corpus Origem :50120060157440 Porto Velho/RO (1ª Vara Delitos de Trânsito e de Crimes contra Criança e Adolescente Paciente :Tiago Luiz Lopes Araújo Impetrante :Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2.615) Impetrado :Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Trânsito e de Crimes Contra Criança e Adolescente da Comarca de Porto Velho/RO Relator :Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : Excesso de prazo na prisão. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Estando encerrada a instrução criminal, não há que se falar em constrangimento ilegal pelo excesso de prazo. 09-04-2007 A- 21 Data de distribuição :02/03/2007 Data do julgamento : 22/03/2007 104.016.2006.000345-1 Habeas Corpus Origem :01620060003451 Costa Marques/RO (1ª Vara Criminal) Paciente :Juvercino Bezerra da Silva Impetrantes :Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3.025) e Sebastião Quaresma Júnior (OAB/RO 1.372) Impetrado :Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques/RO Relator :Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : Prisão preventiva. Instrução encerrada. Excesso de prazo. Nãoocorrência. Encerrada a instrução processual criminal, não há que se falar em excesso de prazo. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI/TJ/RO EXTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº001/2007 ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA E O BANCO DO BRASIL S.A. 1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2 - CONTRATADO: Banco do Brasil S.A. 3 - PROCESSO: 099/SA/2005. 4 - OBJETO: O presente Convênio tem por objeto a prestação de serviços relativos à emissão e administração de cartão corporativo para utilização pelo CONTRATANTE, em saques e como meio de pagamento nas suas aquisições de bens e serviços. 5 - CUSTOS PARA O CONTRATANTE: O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO diariamente os valores das TRANSAÇÕES lançadas no dia com os CARTÕES emitidos sob a titularidade dele, sendo vedados quaisquer acréscimos , inclusive taxas de adesão, manutenção, anuidades ou quaisquer outros, que não estejam pactuados neste contrato, relativo a obtenção e uso do cartão corporativo objeto deste Contrato. Excluídas eventuais despesas decorrentes de fornecimento pelo CONTRATADO, de originais ou cópias de comprovantes de venda por solicitação do CONTRATANTE. 6 - VIGÊNCIA: O presente contrato terá vigência de 48 (quarenta e oito) meses a partir da data de assinatura (14/09/2005), podendo ser prorrogado nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações. 7 - RESCISÃO: A qualquer tempo, é facultado às partes rescindir o presente Contrato, mediante manifestação formal de quem a desejar, devendo as entidades do CONTRATANTE devolver através do(s) PORTADOR(ES) ou do REPRESENTANTE AUTORIZADO , o(s) CARTÃO(ÕES) sob sua responsabilidade, devidamente inutilizado(s), permanecendo responsável pelos débitos remanescentes e derivados, a qualquer título, do presente ajuste, que lhe serão apresentados pelo CONTRATADO logo que apuraods, para pagamento imeidato de uma só vez. DEAD - Em: 04/04/2007 (a.) Adilson Rodrigues Martim Dir Deptº de Administração A- 22 09-04-2007 DIÁRIO DA JUSTIÇA EXTRATO CONVÊNIO PARA TROCA DE INFORMAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS ATINENTES AO PASEP Nº002/2007 ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA E O BANCO DO BRASIL S.A. 1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2 - CONTRATADO: Banco do Brasil S.A. 3 - PROCESSO: 068/SA/2005. 4 - OBJETO: O presente Convênio tem por objeto a troca de informações e prestação de serviços atinentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, referentes aos servidores do TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5 - CONDIÇÕES GERAIS: O TRIBUNAL DE JUSTIÇA incumbir-se-á de proceder ao pagamento dos benefícios (art 7º do Decreto nº 78.276, de 17-08-1976) do PASEP aos seus servidores, beneficiários do Programa, com recursos previamente transferidos em seu favor pelo ADMINISTRADOR. 6 - VIGÊNCIA: Este Convênio terá vigência de 60 (sessenta) meses, a contar da data da assinatura (23/06/2005), podendo ser prorrogado por igual período. 7 - RESCISÃO: É facultado as partes denunciá-lo em qualquer tempo, sem que o uso dessa faculdade implique, por si só indenização de qualquer natureza. DEAD - Em: 04/04/2007 (a.) Adilson Rodrigues Martim Dir Deptº de Administração EXTRATO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº003/2007 ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA E O BANCO DO BRASIL S.A. 1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2 - CONTRATADO: Editora Magister S.A. 3 - PROCESSO: 076/SA/2006. 4 - OBJETO: O presente Convênio tem por objeto conceder o direito de publicação e divulgação de Base de Dados Jurisprudencial do Tribunal à Editora - a tírulo não exclusivo e sem contraprestação pecuniária - porém, a contraprestação devida pela EDITORA consistirá na publicação da Base de dados Jurisprudencial do TRIBUNAL e fornecimento a este de 22 (vinte e duas) senhas de acesso a publicação eletrônica Magister Net, a ser utilizada por seus desembargadores e juizes auxiliares da Presidência e Corregedoria. 5 - CONDIÇÕES GERAIS: O TRIBUNAL DE JUSTIÇA não aracará com quaisquer custos relativos aos serviços necessários à implementação do presente Convênio, bam como não terá participação dos lucros decorrentes da elaboração, comercialização e publicação da Base de Dados Jurisprudencial, realizadas pela EDITORA 6 - VIGÊNCIA: Este Convênio terá vigência da data da assinatura (30/03/ 2007), podendo ser prorrogado por igual período até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja concordância dos partícipes, mediante termo aditivo. 7 - RESCISÃO: É facultado as partes denunciá-lo em qualquer tempo, bastando que haja comunicação escrita fundamentada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Durante o prazo de aviso prévio, em qualquer de suas modalidades, não haverá interrupção na execução do objeto do presente Convênio, bem como também não haverá qualquer prejuízo, alteração ou redução de qualquer das obrigações assumidas pelos convenentes. DEAD - Em: 04/04/2007 (a.) Adilson Rodrigues Martim Dir Deptº de Administração EXTRATO DO CONTRATO DE COMPRA Nº 027/07 1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2 - CONTRATADA: Direta Distribuidora Ltda 3 - PROCESSO: 0301/0277/07. 4 - OBJETO: Aquisição de material elétrico e eletrônico (lotes 02 e 05 do anexo I do Edital) para atender a Divisão de Almoxarifado (ALMOX) do CONTRATANTE, tudo em conformidade com as disposições do EDITAL e seus Anexos, e proposta da Contratada. 5 - VIGÊNCIA: A vigência deste Contrato terá início a partir da data de sua assinatura pelas partes contratantes, até o efetivo pagamento, devendo estar adstrita ao crédito orçamentário indicado no item 5.1 deste Contrato. O prazo de entrega é de até 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia útil após a assinatura do Contrato (em 30/03/2007). 6 - VALOR: O valor total do presente Contrato é de R$11.293,00 (onze mil, NÚMERO 064 ANO XXV duzentos e noventa e três reais). O pagamento será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias consecutivos, a contar da apresentação da fatura/nota fiscal, com o aceite/certificação da Comissão de Recebimento de Materiais, que se dará após o recebimento definitivo dos materiais, desde que a documentação esteja regularizada. 7 - ELEMENTO DE DESPESA: 3390.30 8 - P. DE TRABALHO: 02.122.1028.2.606 DEAD - Em: 03/4/2007 (a.) Adilson Rodrigues Martim Dir. Deptº de Administração EXTRATO D0 1º TERMO ADITIVO Nº006/07 AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 028/06 1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2 - CONTRATADA: F3 Comercial Ltda 3 - PROCESSO: 0301/0005/2007 4 - OBJETO: Prorrogação do Contrato nº028/2006 pelo período de 12 (doze) meses, com alteração das Cláusulas Quarta (DO PRAZO DE VIGÊNCIA), Quinta (DO VALOR E DO REAJUSTE) e Sexta (DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA) do referido Contrato, cujo objeto é a locação de conjunto de 01 (uma) máquina fotocopiadora nova, sem uso e não recondicionada, incluindo a instalação e aterramento de tomadas, serviços de manutenção preventiva e corretiva, assistência técnica, incluindo reposição de peças de mão-de-obra, treinamento de usuários e fornecimento de suprimentos necessários ao seu funcionamento, exceto papel, energia elétrica e pessoal de operação para atender ao Fórum da Comarca de Ji-Paraná/RO, conforme especificações contidas nos anexos do edital do Pregão Eletrônico nº079/ 2005-CPL/TJRO. 5 - VIGÊNCIA: De 01/3/2007 a 28/2/2008. 6 - VALOR: O valor total deste Termo Aditivo é estimado em R$24.648,00 (vinte e quatro mil, seiscentos e quarenta e oito reais), sendo seu valor mensal estimado em R$2.054,00 (dois mil e cinqüenta e quatro reais). Mensalmente a CONTRATADA deverá proceder a leitura dos medidores das fotocopiadora através de pessoa credenciada, sempre vistoriada por servidor responsável do CONTRATANTE e emitir fatura de acordo com o item. O pagamento da locação da máquina fotocopiadora será efetuado até o 20º (vigésimo) dia consecutivo contado a partir do dia seguinte ao vencimento do período (mês), desde que a fatura já tenha sido apresenta e a documentação da CONTRATADA esteja regularizada. Se no dia seguinte ao término do período/mês a fatura/nota fiscal não tenha sido apresentada, a contagem se dará a partir da apresentação desta. 7 - ELEMENTO DE DESPESA: 3390.39 8 - P. DE TRABALHO: 02.122.1028.2.606 DEAD - Em: 03/4/2007 (a.) Adilson Rodrigues Martim Dir Deptº de Administração EXTRATO DE CONTRATO EMERGENCIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº033/07 1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2 - CONTRATADA: L. S. Turismo e Câmbio ltda 3 - PROCESSO: 0301/0085/2007 4 - OBJETO: Prestação de serviços de hospedagem em hotéis de categorias luxo (5 estrelas), superior (4 estrelas) e turístico (3 estrelas) na cidade de Porto Velho/RO e fornecimento de passagens aéreas, terrestres e fluviais para atender ao CONTRATANTE pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, ou até a conclusão do procedimento licitatório em andamento. 5 - VIGÊNCIA: De 28/3/2007 a 24/9/2007, ou até a conclusão do procedimento licitatório em andamento. 6 - VALOR: O valor global deste Contrato é estimado em R$242.411,10 (duzentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e onze reais e dez centavos). As faturas/notas fiscais apresentadas no período de 01 (um) a 15 (quinze) de cada mês serão pagas em até 10 (dez) dias úteis, contados a partir do dia 16 (dezesseis) do respectivo mês, desde que devidamente atestadas pelo CONTRATANTE e a documentação da CONTRATADA esteja regularizada. As faturas/notas fiscais apresentadas no período de 16 (dezesseis) ao último dia do mês em referência serão pagas em até 10 (dez) dias úteis, contados a partir do 1º dia do mês subsequente, desde que devidamente atestadas pelo CONTRATANTE e a documentação da CONTRATADA esteja regularizada. 7 - ELEMENTOS DE DESPESA: 3390.39 e 3390.33 8 - PROGRAMAS DE TRABALHO: 02.122.1028.2.606 e 02.128.1028.2.072 DEAD - Em: 03/4/2007 (a.) Adilson Rodrigues Martim Dir Deptº de Administração ANO XXV NÚMERO 064 DIÁRIO DA JUSTIÇA EXTRATO D0 1º TERMO ADITIVO Nº009/07 AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 091/06 1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2 - CONTRATADA: Ronda Vigilância e Segurança ltda 3 - PROCESSO: 0301/0011/2007 4 - OBJETO: Alteração do Contrato nº091/2006, com vistas a modificar o local da prestação de serviço e instalação dos equipamentos, do prédio situado na rua Uruguai, nº3456, bairro Embratel, onde funcionava o Depósito Público, para o prédio situado na Av. Gonçalves Dias, nº192, bairro Centro, onde funciona o Serviço Médico do CONTRATANTE. Exceto o disposto no presente Termo Aditivo, permanecem inalteradas e em plena vigência as demais cláusulas e subitens constantes no Contrato Original. DEAD - Em: 04/4/2007 (a.) Adilson Rodrigues Martim Dir Deptº de Administração TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA PROCESSO n 0301/0020/2007 PREGÃO ELETRÔNICO 002/2007 AVISO DE LICITAÇÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados, que se encontra instaurada a Licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO. a) DO OBJETO: Contratação de empresa especializada em confecções de faixas e banners para atender ao TRIBUNAL; b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www.licitacoes-e.com.br, do dia 11/04/2007 até às 09:00h do dia 24/04/2007; c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 24/04/2007, às 09:00h; d) DA FASE DE DISPUTA DA SESSÃO PÚBLICA: 25/04/2007, às 09:00h, no site www.licitacoes-e.com.br; e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.licitacoes-e.com.br; f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF; g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 3217-1372, ou na Av. Nações Unidas, n. 271 - Bairro N. Sª. das Graças, nesta capital, nos horários das 7:00 às 13:00 e das 16:00 às 18:00 horas. Os interessados deverão cadastrar senhas de acesso em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, situada no País. Porto Velho, 04 de abril de 2007. Marcos Melo Guimarães Pregoeiro TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA PROCESSO n 0301/0249/2007 PREGÃO ELETRÔNICO 016/2007 AVISO DE LICITAÇÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados, que se encontra instaurada a Licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO. a) DO OBJETO: Contratação de empresa distribuidora de combustíveis e lubrificantes para o fornecimento de gasolina, óleo diesel e óleos lubrificantes para motores a álcool, gasolina e a óleo diesel - turbo, para atender este tribunal, durante o exercício de 2007; b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www.licitacoes-e.com.br, do dia 11/04/2007 até às 09:00h do dia 24/04/2007; c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 24/04/2007, às 09:00h; d) DA FASE DE DISPUTA DA SESSÃO PÚBLICA: 25/04/2007, às 17:00h, no site www.licitacoes-e.com.br; e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.licitacoes-e.com.br; f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF; g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 3217-1372, ou na Av. Nações Unidas, n. 09-04-2007 A- 23 271 - Bairro N. Sª. das Graças, nesta capital, nos horários das 7:00 às 13:00 e das 16:00 às 18:00 horas. Os interessados deverão cadastrar senhas de acesso em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, situada no País. Porto Velho, 04 de abril de 2007. Frederico Reis Pinto Pregoeiro TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA PROCESSO n 0301/0324/2007 PREGÃO ELETRÔNICO 018/2007 AVISO DE LICITAÇÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados, que se encontra instaurada a Licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO. a) DO OBJETO: Aquisição de material de expediente (grampeador, perfurador, extrator, etc.) visando atender a Divisão de Almoxarifado (ALMOX/TJRO); b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www.licitacoes-e.com.br, do dia 11/04/2007 até às 10:00h do dia 24/04/2007; c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 24/04/2007, às 10:00h; d) DA FASE DE DISPUTA DA SESSÃO PÚBLICA: 25/04/2007, às 09:00h, no site www.licitacoes-e.com.br; e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.licitacoes-e.com.br; f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF; g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 3217-1372, ou na Av. Nações Unidas, n. 271 - Bairro N. Sª. das Graças, nesta capital, nos horários das 7:00 às 13:00 e das 16:00 às 18:00 horas. Os interessados deverão cadastrar senhas de acesso em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, situada no País. Porto Velho, 04 de abril de 2007. Frederico Reis Pinto Pregoeiro TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA PROCESSO n 0301/0323/2007 PREGÃO ELETRÔNICO 019/2007 AVISO DE LICITAÇÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados, que se encontra instaurada a Licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO. a) DO OBJETO: Aquisição de material de consumo (papel higiênico, vassoura, sabão, saco de lixo, etc.) visando atender a Divisão de Almoxarifado (ALMOX/TJRO); b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www.licitacoes-e.com.br, do dia 11/04/2007 até às 10:00h do dia 24/04/2007; c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 24/04/2007, às 10:00h; d) DA FASE DE DISPUTA DA SESSÃO PÚBLICA: 26/04/2007, às 09:00h, no site www.licitacoes-e.com.br; e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.licitacoes-e.com.br; f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF; g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 3217-1372, ou na Av. Nações Unidas, n. 271 - Bairro N. Sª. das Graças, nesta capital, nos horários das 7:00 às 13:00 e das 16:00 às 18:00 horas. Os interessados deverão cadastrar senhas de acesso em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, situada no País. Porto Velho, 04 de abril de 2007. Marcos Melo Guimarães Pregoeiro A- 24 09-04-2007 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 064 ANO XXV ANO XXV NÚMERO 064 DIÁRIO DA JUSTIÇA 09-04-2007 A- 25 A- 26 09-04-2007 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 064 ANO XXV ANO XXV NÚMERO 064 DIÁRIO DA JUSTIÇA 09-04-2007 A- 27 MAURÍLIO JOSÉ DE CARVALHO, cadastro 43958, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JESUALDO E. LEIVA DE FARIA Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0109 29 DE MARÇO DE 2007 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/ RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº 2007001120001428, R E S O L V E: AUTORIZAR o deslocamento do servidor ROBSON JORGE BEZERRA, cadastro nº 5042-3, ocupante do cargo comissionado de Chefe da Seção de Assistência à Saúde, para a cidade de São Paulo-SP, a fim de participar do Encontro Nacional Unimed de Recursos e Serviços Próprios 2007, no período de 11 a 13.04.2007, sem ônus para a Instituição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JESUALDO E. LEIVA DE FARIA Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº. 114 30 DE MARÇO DE 2007 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, RESOLVE: AUTORIZAR o deslocamento dos servidores WILLIAM SÉRGIO AZEVÊDO GUIMARÃES, cadastro nº. 4407-7, e CHRISTIAN DA SILVA GRAVATÁ, cadastro nº 4422-0, no período de 08 a 13 de abril do corrente ano à cidade de Belo Horizonte para participarem do treinamento em DBA10Gi – Oracle Database 10g: Workshop Administration I, concedendo a cada um o equivalente a 06 (seis) diárias para o custeio de suas despesas e passagens aéreas PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JESUALDO E. LEIVA DE FARIA Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0110 29 DE MARÇO DE 2007 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/ RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº 2007001120001273, R E S O L V E: CONCEDER 30 (trinta) dias de férias ao servidor ADÃO TURKOT, cadastro nº 42200, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo, correspondentes ao período aquisitivo de 2006/2007, para gozo de 16.03 a 14.04.2007, conforme artigo 110 da Lei Complementar nº 68/92. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JESUALDO E. LEIVA DE FARIA Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº. 115 30 DE MARÇO DE 2007 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, RESOLVE: AUTORIZAR o deslocamento dos servidores HYDEN COSTA HAYDEN, cadastro nº 4351-1, CHRISTIAN NORIMITSU ITO, cadastro nº 43574, DANIEL ESTENSSORO ROSSENDY, cadastro nº 4416-5, e MARCELO HENRIQUE DE LIMA BORGES, cadastro nº 4356-8, no período de 08 a 13 de abril do corrente ano à cidade do Rio de Janeiro, para participarem do treinamento SIASG, concedendo a cada um o equivalente a 06 (seis) diárias para o custeio de suas despesas e passagens aéreas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JESUALDO E. LEIVA DE FARIA Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0111 29 DE MARÇO DE 2007 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/ RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº 2007001120001401, R E S O L V E: CONVALIDAR como Licença-Paternidade o afastamento do servidor ANDRÉ DE SOUZA COELHO, cadastro nº 44078, ocupante do cargo efetivo de Oficial de Diligências, ocorrido no período de 11 a 15.03.2007, conforme artigo 7º, inciso XIX da CF/88 c/c artigo 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JESUALDO E. LEIVA DE FARIA Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0112 29 DE MARÇO DE 2007 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/ RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº 2007001120001152, R E S O L V E: REVOGAR, a pedido, a Portaria 0079, de 15.03.2007, publicada no Diário da Justiça nº 053, de 21.03.2007, que concedeu dispensa remunerada, em virtude de serviços prestados à Justiça Eleitoral, ao servidor PORTARIA Nº 0463 29 DE MARÇO DE 2007 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: I – DESIGNAR os servidores IVAN PIMENTA ALBUQUERQUE, cadastro n.º 4406-6, LUIZ FERNANDO COUTINHO DA ROCHA, cadastro n.º 5203-1, e SEBASTIÃO DE ANDRADE CARVALHO FILHO, cadastro n.º 5217-1, para, sob a presidência do primeiro, comporem a comissão que procederá Auditoria Extraordinária na Execução dos Contratos nºs. 011 e 012/2005-PG. II - FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos desta Comissão. III - Esta Portaria não surtirá efeitos financeiros. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ABDIEL RAMOS FIGUEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0464 29 DE MARÇO DE 2007 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e de acordo com o contido no Processo nº 2007001120000865, e considerando o disposto no inciso III, do art. 49, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, R E S O L V E: I – REMOVER, a pedido, o servidor CARLOS ALEX ARRUDA PAGUNG, cadastro nº 44223, ocupante do cargo efetivo de Vigilante, pertencente ao Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, da Comarca de Pimenta Bueno para a Comarca de Porto Velho, com efeitos a partir de 30.03.2007, sem ônus para a Instituição. II – CONCEDER trânsito ao servidor no dia 29.03.2007. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ABDIEL RAMOS FIGUEIRA Procurador-Geral de Justiça A- 28 09-04-2007 DIÁRIO DA JUSTIÇA PORTARIA Nº 0465 29 DE MARÇO DE 2007 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e considerando o contido no Processo nº 2007001120001316, R E S O L V E: ALTERAR, parcialmente, a Portaria n° 0133, de 22.01.2007, publicada no Diário da Justiça 020, de 31.01.2007, que concedeu dispensa remunerada, em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral, à servidora VANÍVIA ROGGIA ZANUZO, cadastro 52261, ocupante do cargo comissionado de Assessor Jurídico, para constar que a fruição foi nos dias 22 e 23.02.2007. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ABDIEL RAMOS FIGUEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 466 02 DE ABRIL DE 2007 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, considerando o contido no Processo nº 2007001120001501, CONCEDE ao Promotor de Justiça MAURO ADILSON TOMAL, cadastro nº. 2112-9, com base no artigo 131, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº. 93/93, 05 (cinco) dias de licença especial, para gozo no período de 04 a 08 de junho de 2007. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ABDIEL RAMOS FIGUEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 470 02 DE ABRIL DE 2007 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições legais, considerando o contido no Processo nº 2007001120001545, CONCEDE à Promotora de Justiça EDNA ANTÔNIA CAPELI DA SILVA OLIVEIRA, cadastro nº. 2162-3, com base no artigo 131, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº. 93/93, 05 (cinco) dias de licença especial, para gozo no período de 09 a 13 de abril de 2007. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO BENITEZ Procurador-Geral de Justiça em exercício EDITAL Nº 05/2007-PGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça, com fundamento no parágrafo único do Artigo 25, da Lei Complementar nº 93/93, e na Resolução nº 14/2004-CP, TORNA PÚBLICO, para conhecimento dos interessados, que a eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público, Biênio 2007/2009, ocorrerá no dia 24 de abril 2007, às 16h, na sala de reuniões da Procuradoria-Geral de Justiça, observando-se o seguinte: 1. São candidatos os Procuradores de Justiça em atividade, com pelo menos dois anos no cargo; 2. Os candidatos deverão inscrever-se até o final do expediente do dia 23 de abril de 2007, mediante manifestação escrita, dirigida ao Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça; 3. São eleitores todos os Procuradores de Justiça, com exceção daqueles que estão afastados da carreira ou inatividade; 4. O voto será secreto e exercido pessoalmente. Porto Velho, 02 de abril de 2007. IVO BENITEZ Procurador-Geral de Justiça em exercício RESOLUÇÃO 003/2007-CPJ O Colégio de Procuradores de Justiça, considerando o disposto nos artigos 25 e 46, inciso XVIII, da Lei Complementar 93/93, bem como as diretrizes apontadas pelos Excelentíssimos Senhores Membros do Egrégio Colégio, na 293ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 22 de março de 2007, RESOLVE: ALTERAR parcialmente a Resolução n. 014/2004-CPJ, para dar nova redação ao caput do artigo 2º, conforme abaixo: NÚMERO 064 ANO XXV “Art. 2º - A eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público será realizada no mês de abril dos anos ímpares, devendo a posse do eleito ocorrer na data designada para a posse do Procurador-Geral de Justiça”. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Porto Velho, 02 de abril de 2007. IVO BENITEZ Presidente em exercício AVISO DE REPUBLICAÇÃO DE PREGÃO PRESENCIAL O Ministério Público do Estado de Rondônia comunica aos interessados que fará realizar licitação, autorizada pelo Processo nº. 2007001120000693, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, tipo de Licitação MENOR PREÇO POR LOTE, a qual será processada e julgada em conformidade com a Lei nº. 10.520/02, Lei nº. 8.666/93, e Resoluções nº. 007/2005-PGJ e nº. 004/2004–PGJ, e, ainda, pelas condições constantes no Processo Licitatório nº. 11/2007, modalidade de Pregão Presencial nº. 06/2007, do edital e seus respectivos anexos, que dele fazem parte integrante, tendo como objeto a elaboração de Registro de Preços para a Contratação de empresa prestadora de serviços de publicação em Jornal de grande circulação regional no Estado de Rondônia dos atos relativos aos procedimentos licitatórios, portaria e outros atos oficiais de interesse da Administração pelo período de 12 (doze) meses, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, com o fito de atender às necessidades do Ministério Público do Estado de Rondônia. DA SESSÃO DE ABERTURA E DISPUTA DO PREGÃO Data: 09.04.2007 Horário: 09h00min Período: 09.04 a 20.04.2007 Local: Sala de Licitações Sede da Procuradoria-Geral de Justiça do MPE /RO, Andar Térreo – Rua Jamari, nº. 1555, Bairro Olaria. O edital poderá ser retirado no local citado acima, após o pagamento da taxa de R$ 3,00 (três reais), a ser depositada na seguinte conta corrente: FUNDIMPER – Agência 0239 - HSBC, conta 20.343-08. Local: Procuradoria-Geral de Justiça – Rua Jamari nº. 1555, Bairro Olaria, Porto Velho/ RO – Comissão de Licitação 2º Andar – Sala 08. Fone: (0xx69) 3216-3853; Fax: (0xx69) 3216-3974. E-mail: [email protected] Porto Velho, 09 de abril de 2007. Hyden Costa Hayden Pregoeiro AVISO DE PREGÃO PRESENCIAL O Ministério Público do Estado de Rondônia comunica aos interessados que fará realizar licitação, autorizada pelo Processo nº. 2007001120001570, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, tipo de Licitação MENOR PREÇO POR LOTE, a qual será processada e julgada em conformidade com a Lei nº. 10.520/02, Lei nº. 8.666/93, e Resolução nº. 007/2005-PGJ e, ainda, pelas condições constantes no Processo Licitatório nº. 15/2007, modalidade de Pregão Presencial nº. 07/2007, do edital e seus respectivos anexos, que dele fazem parte integrante, tendo como objeto a contratação de empresa prestadora de serviços de seguro para cobertura de 01 (um) veículo pertencente à frota do Ministério Público do Estado de Rondônia. DA SESSÃO DE ABERTURA E DISPUTA DO PREGÃO Data: 18.04.2007 Horário: 09h00min Período: 04.04 a 18.04.2007 Local: Sala de Licitações Sede da Procuradoria-Geral de Justiça do MPE /RO, Andar Térreo – Rua Jamari, nº. 1555, Bairro Olaria. O edital poderá ser retirado no local citado acima, após o pagamento da taxa de R$ 3,00 (três reais), a ser depositada na seguinte conta corrente: FUNDIMPER – Agência 0239 - HSBC, conta 20.343-08. Local: Procuradoria-Geral de Justiça – Rua Jamari nº. 1555, Bairro Olaria, Porto Velho/ RO – Comissão de Licitação 2º Andar – Sala 08. Fone: (0xx69) 3216-3853; Fax: (0xx69) 3216-3974. E-mail: [email protected] Porto Velho, 04 de abril de 2007. Hyden Costa Hayden Pregoeiro NÚMERO 064 ANOXXV PORTO VELHO-RO, SEGUNDA-FEIRA, 1º Cartório da Auditoria Militar Proc.:501.2005.010476-0 Ação:Ação penal (crime militar) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia EDITAL DE INTIMAÇÃO EXPEDIENTE DO DIA 02.04.2007 JUIZ DE DIREITO: DR.ROBERTO GIL DE OLIVEIRA . ESCRIVà JUDICIAL: BELª SANDRA REGINA GIL N. MENEZES Autos nº 601.2007.002204-9 Classe: Queixa - Crime Querelante: Ronaldo Araújo Rodrigues Advogado: Antônio Pereira da Silva OAB/RO nº 802/RO. Querelado: Hélio Oliveira da Silva - FINALIDADE: Intimar o Advogado do querelante acima citado para comparecer na audiência Preliminar dia 20 de abril de 2007, às 08h e 30 min Autos nº 601.2007.003053-0 Classe: Ocorrência Policial (detenção) Vítima do fato: Márcia Antonetti Advogado: Ary Gurjão, OAB/RO nº 121/ RO. Autor(es) do fato: Cileide de Melo Mendes e outros FINALIDADE: Intimar o Advogado da vítima acima citado para comparecer na audiência de Conciliação dia 23 de abril de 2007, às 10h e 30 min. SEDE: 1º Juizado Especial Criminal, localizado na Rua Amazonas nº 2375, Bairro: Nova Porto Velho, Fone: 3217-5011 - Porto Velho /RO. 2007 DESPACHO: “Trata-se de petição de restituição de coisa apreendida. O MP manifestou pelo indeferimento do pleito. O requerente não esclareceu as circunstâncias da apreensão, tampouco demonstrou que o bem não interessa a ação penal respectiva. Do exposto, INDEFIRO o pedido. Int. após arquive-se. PVH, 02/03// 07.” - Dr. Elson Pereira O. Bastos - Juiz Substituto. Fcn Denunciado:Cícero Wilson Landim de Castro Advogado: ARCELINO LEON, OAB/RO 991 Finalidade: Intimar o advogado do depacho a seguir Despacho:” Visto. Junte-se a estes autos cópia da denúncia, do parecer de fls. 51, do despacho de fls. 52, das alegações finais de fls. 53/58 e da decisão de fls. 68/69, todos do processo nº 501.2005.010222-8, desta Vara, onde retrata fato ocorrido em 29.11.05, ou seja, sete dias antes deste fato, que certamente terá influência neste julgamento, já que são fatos que decorreram de um mesmo período de confusão mental do acusado. Após ciência às partes e desde logo fica designada sessão de julgamento para o dia 15.05.2007 , às 8h 45. Promova-se o necessário. Intime-se. Porto Velho, 29 de março de 2007, (a) Léo Antônio Fachin, Juiz de Direito Militar. Porto Velho, 03 de abril de 2007. Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias, Praça Marechal Rondon, Centro, Porto Velho - Fórum Criminal-RO, 78900902 - Fax: - Fone: (069)XX3217-1229 (a)Marlene Jacinta Dinon Escrivã Judicial Marlene Jacinta Dinon Escrivã Judicial Autos nº 601.2005.015579-5 Classe: Ação Penal (Juizado Especial) Denunciado: Sandro Luís Lopes da Silva Advogado: Pedro Wanderley dos Santos AOB/RO nº 1461. Vítima: Carlos wilson Pereira Lima de Sousa FINALIDADE: Intimar o advogado do denunciado acima qualificado da seguinte Sentença: “Vistos, etc... Posto isto, com fundamento no artigo 386, incisos II e IV, do código de Processo Penal, julgo improcedente a denúncia para absolver o réu da imputação a ele feita. Julgo extinto o processo com apreciação do mérito. P.R.I.Porto Velho, 05 de março de 2007. (a) Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito).” 09 DE ABRIL DE 1º C. Delitos de Trâns.Crimes contra criança adole Proc.: 501.2001.007306-5 Ação: Ação penal (Crime contra criança/ adolescente) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Antônio Silveira Rangel e outro Adv.: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB/RO 635) JANUS PANTOJA (OAB/RO 1339) RENATO DA COSTA C. JÚNIOR (OAB/ RO 2390) MARCELO LESSA PEREIRA (OAB/RO 1501) MANUELA GSELLMANN DA COSTA (OAB/RO 200-E) Finalidade: Intimar os advogados acima nominados para tomar ciência da Audiência de Instrução designada para o dia e hora abaixo mencionados: Data e Hora da Audiência : às 11:00h 11/04/2007, Porto Velho, 23 de março de 2007. EXPEDIENTE DO DIA 03/04/07 Processo Crime: Nº 501.2007.002546-6 Parte Autora : Ministério Público do Estado de Rondônia. Parte Ré: Renato Fernandes da Silva INTIMAÇÃO DE: Dr. Sebastião Uendel Galvão Roberto OAB/RO 1730. FINALIDADE: Intimar o advogado supracitado para ciência da decisão, conforme despacho retro. ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 - Centro, Porto Velho-RO. CEP: 78.916-050 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone ou endereço eletrônico: - JMJ - B - 2 DIÁRIO DA JUSTIÇA 09-04-2007 NÚMERO Proc.:501.2006.013710-5 Ação:Ação Penal - crime contra menor e adolesc. (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Augusta Lima Arthiagas, residente a rua Adv.: Dr. MARCOS VILELA DE CARVALHO (OAB/RO 084) da Ação Penal supra, conforme denúncia do cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido. CITAÇÃO, para defender-se Ministério Público, por violação do artigo 213, c/c art. 224, alíneas “a” e “c”, e ainda art. 226, Porto Velho, 03 de abril de 2007. ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial ANOXXV Caramelo, nº 2806, bairro Costa e Silva, nesta FINALIDADE: Finalidade: Intimar o advogado acima nominado para que apresente as RAZÕES DE RECURSO, no prazo legal, referente aos autos em epígrafe. 064 inc. II, na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal, bem como comparecer perante este juízo em dia e hora abaixo descritos, a fim de ser interrogado, sob pena de revelia. O mesmo deverá comparecer acompanhado de advogado. Não fazendo será nomeado Defensor Público. : 03.04.2007 Proc. n. : 501.2006.011017-7 Autor : Ministério Público Réus : Charles Diones Oliveira Alves Adv. : Roque Nercy Schneider FINALIDADE: Intimar o advogado ROQUE NERCY SCHNEIDER, a manifestar-se, em 5 dias, sobre a desistência da oitiva da testemunha Fernando Oliveira da Silva. Porto Velho, 03 de abril de 2007. DATA E HORA DA AUDIÊNCIA 03.05.07, às 08:00 horas. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 - Centro, Porto Velho-RO. CEP: 78.916-050 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone ou endereço eletrônico: - JMJ - Expediente Sandra M. L. Cantanhêde de Vasconcellos Escrivã Judicial Porto Velho/RO, 04 de abril de 2007. O.B.S.: Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] ÁLVARO KÁLIX FERRO Juiz de Direito SEDE: Fórum Des. Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, nº 1928 -Centro, Proc.: 501.2003.000429-8 Ação: Ação Penal (réu preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Porto Velho-RO. CEP: 78.916-050 -Sugestões e reclamações pessoalmente, pelo fone (69) 2171212., diretamente com o Juiz pelo e-mail /- GB Denunciado: Edson Dobgenski Adv.: A) Dr. TADEU FERNANDES (OAB/RO 079EXPEDIENTE DO DIA 02/04/2007 Dr.ª CAROLINE FERNANDES (OAB/RO 1915) Processo :501.2000.004470-5 Finalidade: Intimar os advogados acima nominados, para cência da juntada de devolução da Carta Precatória n.º102/2005, fls. 468/478, proveniente da Comarca de Irati/PR, referente aos autos em epígrafe. Classe : Ação Penal Autor : Ministério Público EstadualRéu : Luiz Edmundo Andrade Monteiro e outro Advogado: Dr. David Pinto Castiel OAB/RO 1363 Porto Velho, 03 de abril de 2007. Finalidade: Intimar o advogado acima nominado, ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial com o fim de cientificá-lo do despacho exarado (fls. 344), bem como Intimálo para apresentar o endereço do réu Luiz 1º Cartório Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet Endereço eletrônico: Juiz: [email protected] Escrivão: [email protected] Proc.:501.2006.014677-5 Ação Penal - crime contra a adm. pública (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: SEBASTIÃO WANFERLEY DE OLIVEIRA CAMPOS e outro Advogada: DR.ª KARINA ROCHA PRADO OAB/RO 1776 Despacho: “R. e A. Recebo a denúncia, designando interrogatório para o dia 16/04/ 07, às 10:30hs. Cite-se. Defiro o requerido pelo MP. Intime-se.” Luzia de Lima Secundo Escrivã Judicial Edmundo Andrade Monteiro, no prazo de 10 Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 - Centro, Porto Velho-RO. CEP: 78.916-050 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone ou endereço eletrônico: - JMJ - (dez) dias: “Tendo em vista que o réu Luiz Edmundo não foi encontrado para citação no endereço declinado por seu patrono às fls. 278, conforme certidão de fl. 250v, traduzida às fls. 260, intime-se o patrono do réu para fornecer endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias. Int. PVH, 16/03/2007. Wanderley José Cardoso, Juiz Substituto” REPUBLICADO POR ERRO MATERIAL Porto Velho-RO, 29 de março de 2007 EDITAL DE CITAÇÃO Processo Crime nº 501.2005.010058-6 Prazo: 15 (quinze) dias De: SAMUEL LIMA ARTHIAGAS, RG nº 1777.249-4 SSP/RO, brasileiro, convivente, contador, nascido aos 11.08.78, natural de Coari/ AM, filho de Manoel Orlando Arthiagas e de ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, situado na Praça Marechal Rondon, Rua Pres. Dutra, nº 2535, Centro, Porto Velho-RO *mcv* Processo: 501.2007.003751-0 Classe: Medida Protetiva Requerente: Elba Barros Rodrigues Advogado: Dr. Luiz Eduardo Staut - OAB/ RO: 882 DESPACHO: “ (...) Diga a requerente. PVH, 03/04/07. MM. Juiz de Direito, Dr. Valdeci Castellar Citon. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias DE: Fernades Almeida de Souza, brasileiro, solteiro, RG 383.427 SSP/RO, filho de Raimunda Almeida nascido em 10/05/1945, natural de Jaru/RO, atualmente em local incerto e não sabido. ANOXXV NÚMERO 064 DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Comparecer à audiência designada na data e hora a seguir indicada, na companhia de advogado, podendo na ocasião oferecer defesa escrita ou oral e produzir prova. Não comparecendo à audiência designada, ou comparecendo e não produzir defesa, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Parte Réu : Isac Gomes da Cruz e outros. Advogado: Dr. João Marcos de Oliveira Dia, OAB/RO/823. Finalidade: Intimar o defensor acima nominado para apresentar as alegações finais (fase do art. 500 do CPP), no prazo de lei. PVH, 04.04.07. Kauê Alexsandro Lima, Escrivão Judicial. DENUNCIADO COMO INCURSO NO ARTIGO 299, do CP. Processo/Mandado : 501.2007.001532-0 Classe : Ação Penal Procedimento: Processos juiz singular Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia Parte Réu : Joelma Maria dos Santos e outros. Advogado: Dr. João de Castro Inácio Sobrinho, OAB/RO/433/A ; Dr. Agnaldo Araújo Nepomuceno, OAB/RO/1605. Finalidade: Intimar os defensores acima nominados para apresentar as alegações finais (fase do art. 500 do CPP), no prazo de lei. PVH, 02.04.07. Kauê Alexsandro Lima, Escrivão Judicial. DATA E HORA DE AUDIÊNCIA: 10 de abril de 2007 às 10:00 horas. Vara : 2ª Vara Criminal Processo : 501.2006.013923-0 Classe : Ação penal (réu solto) Procedimento : Processos juiz singular Parte Autora : Ministério Público do Estado de Rondônia Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1872, Centro, Porto Velho - Fórum Criminal-RO, 78916050. Porto Velho, 04 de abril de 2007. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO Prazo 15 (quinze) dias DE: MARCOS VINICIUS COIMBRA NASCIMENTO, brasileiro, nascido em 13/07/ 1973, no Município de Mutum-Parana-RO, filho de Hildebranco Gregorio do Nascimento e Geocina Nogueira Coimbra. Atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Comparecer à audiência designada na data e hora a seguir indicada, na companhia de advogado, podendo na ocasião oferecer defesa escrita ou oral e produzir prova. Não comparecendo à audiência designada, ou comparecendo e não produzir defesa, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. DATA E HORA DE AUDIÊNCIA: 07 de maio de 2007, às 08:00 horas. Vara : 2ª Vara Criminal Processo : 501.2007.002084-7 Classe : Ação penal (réu solto) Procedimento : Processos juiz singular Parte Autora : Ministério Público do Estado de Rondônia. Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1872, Centro, Porto Velho - Fórum Criminal-RO, 78916050.Porto Velho, 3 de Abril de 2007. Valdeci Castellar Citon-Juiz de Direito. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DE: APARECIDO NORBERTO DE MATTOS, bras. casado, extrusor, natural de Portirendapa/ SP., nascido em 29/11/61, filho de Benedito de Mattos Filho e Inezia Beneditti de Matos, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Comparecer à audiência designada na data e hora a seguir indicada, na companhia de advogado, podendo na ocasião oferecer defesa escrita ou oral e produzir prova. Não comparecendo à audiência designada, ou comparecendo e não produzir defesa, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Denunciado nos termos do Artigo 155, § 4º, inciso II do CP. DATA E HORA DE AUDIÊNCIA: 02 DE MAIO DE 2007 ÀS 09:30 HORAS. Vara : 2ª Vara Criminal Processo : 501.2004.009911-9 Classe : Ação Penal Proced. : Processos juiz singular Parte Autora : Ministério Público / RO. Réu: Aparecido Norberto de Mattos e outros Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1872, Centro, Porto Velho Fórum Criminal RO, 78916050 Fax: 6932171203 Fone: (69)3217.1221.PVH. 05/12/2006 -Valdeci Castellar Citon - Juiz de Direito INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 90 DIAS Processo/Mandado 501.2005.008373-8 Classe : Ação Penal Procedimento: Processos juiz singular Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia Processo: 501.2005.002051-5 Classe: Ação Penal Procedimento: Processo Juiz Singular Autor: Ministério Público. 09-04-2007 B - 3 Réu: GIBSON SOUZA ANDRADE, bras. solteiro, camelô, natural de Humaitá/AM., nascido em 28/12/80, filho de Domingos Sales de Carvalho e Firmiana de Souza Andrade, resid. à Rua José de Alencar 2800, Bairro Areal em PVH., encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimar o réu acima qualificado da decisão que segue: DECISÃO: (...) Vistos etc.. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente a denúncia para condenar Genildo dos Santos Fraga e Gibson Souza Andrade à pena do Artigo 155, § 4º, incisos IV, do Código Penal. (...) Gibson Souza Andrade ... fixo a pena em 02 (dois) anos de reclusão em regime aberto. (...) pena substituída por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, pelo prazo da pena substituída. Isento de multa . Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, proceda se às comunicações necessárias, expeça se guia de execução e arquive se. P. R. I. Porto Velho, 15 de março de 2.007. VALDECI CASTELLAR CITON Juiz de Direito . EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo: 501.2006.016216-9 Classe: Ação Penal (réu preso) Procedimento: Processos Juiz Singular Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia. Réu: Paulo César Cardoso Dias e outros. Advogados: Dr. Fábio Feitosa Bernardo, OAB/ RO/3264 . Finalidade: Intimar o defensor acima nominado da r. sentença abaixo : SENTENÇA: “Vistos etc (...) julgo parcialmente procedente a denúncia para condenar WENDERSON ALBERTO DA CONCEIÇÃO e JUNIOR BATISTA DA CUNHA à pena do art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, e PAULO CÉSAR CARDOSO DIAS, ELEN MARCELA AUGUSTO ALVES e MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO à pena do art. 157, § 2º, incisos I, II e V, c/c art. 29, ambos do Código Penal, (...) fixando-a em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e multa de 42 (quarenta e dois) dias-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos para cada um dos réus. (...)regime semi-aberto... P. R. I. Porto Velho, 19 de março de 2007. VALDECI CASTELLAR CITON Juiz de Direito”. Processo : 501.2004.008070-1 Classe: Ação Penal Procedimento: Processos juiz singular Reú : Rivelino Souza Nascimento. Advogado: Dr. José Haroldo de Lima Barbosa, OAB/RO/658-A. Despacho: Rol de Acusação em 29/03/2007 às 08:30 Encerrada a instrução, nada foi requerido na fase do art. 499 do CPP pelo Ministério Público. Vista à Defesa para este mesmo fim. Não havendo requerimento, vista às partes para alegações finais. Nada mais. B - 4 DIÁRIO DA JUSTIÇA 09-04-2007 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 90 DIAS Processo: 501.2007.003452-0 Procedimento: Ação Penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Claudelino José Vieira de Souza. Finalidade: Intimar o réu acima mencionado da r. sentença abaixo : SENTENÇA: “Vistos etc (...) Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente a denúncia e o aditamento para condenar EMERSON PINHEIRO MARQUES, CLAUDELINO JOSÉ VIEIRA DE SOUZA e JOCIMAR QUIRINHO BEZERRA à pena do Artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal. (...) Verifico a ocorrência da atenuante de ser menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos para os réus Emerson e Jocimar, e a atenuante da confissão espontânea também para Jocimar, no entanto, deixo de aplica-las em razão da pena já ter sido fixada no mínimo legal. Em razão de haver duas causas de aumento de pena, o concurso de pessoas e o emprego de arma, aumento-lhes a pena em seu mínimo legal, ou seja, 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para cada um dos réus. Deixo de aplicar a pena de multa por entender que os acusados não possuem condições financeiras de suporta-la. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. (...) Após o trânsito em julgado, lance o nome dos réus no rol dos culpados, proceda-se as comunicações necessárias, expeça-se guia de execução e arquive-se. Sem custas. P. R. I. Porto Velho, VALDECI CASTELLAR CITON Juiz de Direito”. Processo/Mandado : 501.2006.014553-1 Classe : Ação Penal Procedimento: Processos juiz singular Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia Parte Réu : Eleimar dos Santos Pereira. Advogado: Drª. Márcia Cristine Dantas Paiva Lima, OAB/RO/2679. Finalidade: Intimar o defensor acima nominado para apresentar as alegações finais (fase do art. 500 do CPP), no prazo de lei. PVH, 04.04.07. Kauê Alexsandro Lima, Escrivão Judicial. Processo/Mandado : 501.2005.007854-8 Classe : Ação Penal Procedimento: Processos juiz singular Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia Parte Réu : Celicleudo Maia França. Advogado: Dr. Roberto Harley Nobre de Souza, OAB/RO/1642. Finalidade: Intimar o defensor acima nominado para apresentar as alegações finais (fase do art. 500 do CPP), no prazo de lei. PVH, 04.04.07. Kauê Alexsandro Lima, Escrivão Judicial. NÚMERO 064 ANOXXV EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias. DE: Marcos de Souza Capistrano, brasileiro, solteiro, servente, RG 614.346, nascido em 11/11/1975, no Município de Porto Velho-RO, filho de Artur Capistrano da Silva e Francisca de Souza Capistrano, residente na rua São José, nº 10061, bairro Mariana, em Porto Velho-RO. Atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Comparecer à audiência designada na data e hora a seguir indicada, na companhia de advogado, podendo na ocasião oferecer defesa escrita ou oral e produzir prova. Não comparecendo à audiência designada, ou comparecendo e não produzir defesa, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Denunciado como incurso no Art. 15, caput, da Lei n. 10.826/2003. DATA E HORA DE AUDIÊNCIA: 05 de junho de 2007 Vara às 11:00 horas. : 2ª Vara Criminal Processo : 501.2006.014676-7 Classe : Ação Penal (réu preso) Procedimento : Processos juiz singular Parte Autora : Ministério Público do Estado de Rondônia Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1872, Centro, Porto Velho - Fórum Criminal-RO, 78916050 - Fax: 6932171203 - Fone: (69)32171202 - Ramal: Porto Velho, 4 de Abril de 2007. Expediente do dia 3.4.7 Francisco Prestello de Vasconcellos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, II do CPC, Citação do co-responsável tributário da parte Executada: LÚCIO OTÁVIO PIRES DE CAMPOS FREITAS, CPF: 977.366.788-04 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. Processo nº: 001.1995.016299-0 Executado (a): Selva Distribuidora de Bebidas Ltda, CNPJ: 34786772/0001-12 CDA nº: 00152013667/95 Data da Inscrição: 12/06/1995 Valor da dívida: R$ 127,789. 87 (atualizado até 16/01/1998) Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao descumprimento das obrigações advindas de parcelamento conforme consta no PAT n° 00818/ 91 Infringência ao artigo 16 do Dec 6062/91. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 Centro, Porto Velho-RO, CEP 78.900-650 Telefone: 069-217-1237 - Fax: 069-217-1240. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Porto Velho, 2 de abril de 2007 José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo : 501.2006.015756-4 Classe : Ação Penal Autor : Ministério Público de Rondônia Réu : Edirlei da Conceição de Souza Advogado 2º Posto Avançado do J. E. Cível : Giuiliano de Toledo : Intimar o advogado OAB/RO 2396 Finalidade acima mencionado para que se manifeste, no prazo legal, na fase do artigo 500 do CPP, nos Proc.:601.2006.011059-0 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Maria de Fatima Ivo Albuquerque Adv.: Dr. Gabriel de Moraes Correia Tomasete OAB/RO nº 2641 autos em epígrafe. (a) Daniel Ribeiro Lagos, Juiz de Direito. Rosimar Oliveira Melocra Escrivã Judicial Requerido:Espaço Modulado Adv.: Dr. José Cristiano Pinheiro - OAB/RO nº 1529 ANOXXV NÚMERO 064 Sentença: Vistos etc. Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, LF 9099/95). Os litigantes entabularam acordo às fls.40/41, requerendo a respectiva homologação para que se façam surtir os necessários e jurídicos efeitos. Assim, como capazes são as partes, lícito o objeto e disponível o direito pactuado, HOMOLOGO, o acordo formalizado pelos litigantes, para que se façam surtir os jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas cláusulas acordadas. Isto posto, com fulcro no art. 269, III, CPC, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, devendo o cartório promover o arquivamento dos autos. P.R.I. Porto Velho/ RO, 22 de março de 2007. CARLOS AUGUSTO LUCAS BENASSE. Juiz Substituto Proc.:601.2003.009031-0 Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazer Requerente:Orci Luiz Schaefer Adv.: Dr. Jorge Honorato - OAB/RO nº 2043 Requerido:Gvt - Global Village Telecom Prestadora de Servico de Telecomunicacao Adv.: Dra. Adriana Rigueira Losito - OAB/DF nº 16755; Dr. Renato Madsen Arruda - OAB/DF nº 18.682; Geraldo Mascarenhas Lopes C. Diniz OAB/MG nº 68.816. Sentença: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Versam os presentes sobre ação de obrigação de fazer, sendo fundamental o interesse do autor para impulsionamento e prosseguimento do feito. Entretanto, não fora o requerente encontrado no endereço declinado nos autos (mudou-se), inviabilizando o prosseguimento do presente feito. Assim sendo, há que se arquivar o feito, reputando-se a intimação válida e eficaz (fls. 300), nos termos do art. 19, § 2º da Lei n. 9.099/ 95. Ante o exposto, com fulcro no artigo 51, I c/c artigo 19, § 2º, ambos da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente execução, devendo o cartório providenciar as anotações e cautelas de praxe. Conseqüentemente, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da Lei n. 301 -Regimento de Custas do Estado de Rondônia e Portaria n. 01/2006. Os autos somente poderão ser desarquivados depois de recolhida as custas e despesas processuais. P.R.I. Porto Velho/RO, 23 de março de 2007. CARLOS AUGUSTO LUCAS BENASSE . Juiz Substituto Proc.:601.2006.010819-6 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:I. T. Viana Advogado:Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136) Requerido:Doracy Ribeiro da Silva Sentença: Vistos etc. R e l a t ó r i o dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/ 95. A autora, apesar de ciente e instado às fls. DIÁRIO DA JUSTIÇA 44, não se manifestou dentro do prazo fixado, deixando de cumprir diligência que lhe competia, demonstrando desinteresse e abandono pela causa. Isto posto, com fulcro no artigo 267,III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, determinando o arquivamento dos autos. Os autos somente poderão ser desarquivados após recolhidas as custas e despesas processuais, nos moldes da LE n. 301/90 e Portaria n. 01/2006. P.R.I. Porto Velho/ RO, 08 de março de 2007. CARLOS AUGUSTO LUCAS BENASSE. Juiz Substituto Proc.:601.2006.011266-5 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:I. T. Viana Advogado:Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136) Requerido:Quele Ângela Menezes da Silva Sentença: Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. O autor, apesar de ciente e instado às fls. 29, não se manifestou dentro do prazo fixado, deixando de cumprir diligência que lhe competia, demonstrando desinteresse e abandono pela causa. Isto posto, com fulcro no artigo 267,III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Os autos somente poderão ser desarquivados após recolhidas as custas e despesas processuais, nos moldes da LE n. 301/90 e Portaria n. 01/2006. P.R.I. Porto Velho/ RO, 22 de março de 2007. CARLOS AUGUSTO LUCAS BENASSE. Juiz Substituto Proc.:601.2006.010933-8 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:I. T. Viana Advogado:Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136) Requerido:Francimar Alves Mourão 09-04-2007 B - 5 Sentença:Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. A autora, apesar de ciente e instado às fls. 37, não se manifestou dentro do prazo fixado, deixando de cumprir diligência que lhe competia, demonstrando desinteresse e abandono pela causa. Isto posto, com fulcro no artigo 267,III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, determinando o arquivamento dos autos. Os autos somente poderão ser desarquivados após recolhidas as custas e despesas processuais, nos moldes da LE n. 301/90 e Portaria n. 01/2006. P.R.I. Porto Velho/ RO, 08 de março de 2007. CARLOS AUGUSTO LUCAS BENASSE. Juiz Substituto Proc.:601.2007.001382-1 Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazer Requerente:Lourenço Rodrigues da Silva Advogado:João Lucena Leal ( ) Requerido:2º Posto Avançado do Juizado Especial Cível da Comarca de Pvh Sentença: Vistos etc. Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO INICIAL, e por conseguinte nos termos dos arts.267, I e 295, II do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Após o trânsito em julgado, arquivemse os autos com as cautelas e anotações/ registros de praxe. P.R.I. Porto Velho, 23 de março de 2007. CARLOS AUGUSTO LUCAS BENASSE. Juiz Substituto Proc.:601.2005.007265-2 Ação:Declaratória Requerente:Cleonaldo Ferreira dos Santos Requerido:Centrais Eletricas de Rondônia S/a Ceron - Porto Velho - Ro Adv.: Dr. Fábio Antônio Moreira - OAB/RO nº 1553 Sentença: Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. A autora, apesar de ciente e instado às fls. 40, não se manifestou dentro do prazo fixado, deixando de cumprir diligência que lhe competia, demonstrando desinteresse e abandono pela causa. Isto posto, com fulcro no artigo 267,III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, determinando o arquivamento dos autos. Os autos somente poderão ser desarquivados após recolhidas as custas e despesas processuais, nos moldes da LE n. 301/90 e Portaria n. 01/2006. P.R.I. Porto Velho/ RO, 08 de março de 2007. CARLOS AUGUSTO LUCAS BENASSE Juiz Substituto Despacho: Vistos etc. O prazo para a interposição dos embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão, conforme disposto no art. 49 da Lei nº 9.099/95. A sentença ora embargada, fora publicada no Diário Oficial em 28/04/2006 (fls 60), estando assim, a parte requerida devidamente intimada. Porém, os embargos de declaração foram interpostos no dia 01/03/2007, quase um ano após a intimação da embargante. Verifica-se ainda que já foram interpostos recursos e já houve decisão do Colégio Recursal que também já transitou em julgado em 01/12/2006 (fls. 87-v). Isto posto JULGO INTEMPESTIVO o recurso interposto pela ré, e nego-lhe conhecimento. Porto Velho, 23 de março de 2007. Carlos Augsuto Lucas Benasse. Juiz Substituto. Proc.:601.2006.010934-6 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:I. T. Viana Advogado:Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136) Requerido:Tânia Maria dos Santos Proc.:601.2005.006900-7 Ação:Indenização Requerente:Cláudio Alves de Souza Advogado:Andréa Maia de Queiroz (OAB/RO 935) Requerido:Losango Promotora de Vendas Ltda B - 6 09-04-2007 Sentença: Vistos etc. Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, LF 9099/95). Os litigantes entabularam acordo às fls.86/87, requerendo a respectiva homologação para que se façam surtir os necessários e jurídicos efeitos. Assim, como capazes são as partes, lícito o objeto e disponível o direito pactuado, HOMOLOGO, o acordo formalizado pelos litigantes, para que se façam surtir os jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas cláusulas acordadas. Isto posto, com fulcro no art. 269, III, CPC, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, devendo o cartório promover o arquivamento dos autos. P.R.I. Porto Velho/ RO, 22 de março de 2007. CARLOS AUGUSTO LUCAS BENASSE. Juiz Substituto Proc.:601.2006.010701-7 Ação:Reparação de danos Requerente:Maria Valdeane Fabrício Requerido:Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda Despacho: Vistos, O réu cumpriu o acordo no dia 01/02/ 07, portanto, fora do parzo, uma vez que a data final para depósito era 15/01/07. Daí porque o dcepósito de fls. 49, não poderá ser utilizado para satisfação da dívida, uma vez que inferior ao montante devido (fls. 46). Assim, considerando que o bloqeuio foi positivo, tranfira-se para conta judicial e intime-se o réu, como determinado às fls. 47, item 02. Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do autor para saque da quantia penhorada, bem como alvará em favor da ré para saque do sepósito de fls. 49. Cumpra-se. PVH, 08/02/07Keila Alessandra Roeder- Juíza Substituta. Despacho fls 47 - item 2 - II) Se positiva a resposta do BacenJud, transfira-se a quantia bloqueada para conta judicial e intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho, 31 de janeiro de 2006. Keila Alessandra Roeder. Juíza Substituta. Proc.:601.2004.006566-1 Ação:Revisional de contrato Requerente:Serafina Gonçalves Adv.: Dr. José Bruno Ceconello - OAB/RO n] 1855 Requerido:Telemar S/a Despacho: Vistos etc. Expeça-se alvará, em prol da exeqüente, quanto ao depósito de fls. 138. Após, arquive-se os autos. Porto Velho, 28 de fevereiro de 2007. FLÁVIO HENRIQUE DE MELO. Juiz Substituto Proc.:601.2006.011358-0 Ação:Indenização Requerente:Maricélia Santos Ferreira Advogado:Márcio Nobre do Nascimento ( 2852/ RO.) Requerido:Hvr Móveis Ltda - Epp, Eletromecfrio Refrigeração Ltda, Eletrolux do Brasil S/a. DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 064 ANOXXV Decisão: Vistos etc., As partes peticionam requerendo a homologação do acordo celebrado entre os mesmos às fls. 96/97. No presente pacto, os litigantes informam que o pagamento da obrigação principal seria feito até 24 horas da data de 15/12/2006, no entanto, sendo que até o presente momento não manifestaram o cumprimento do acordo. O cumprimento do acordo independe de homologação judicial que, certamente, apenas alcança os efeitos daquele. Não bastasse isso, com as novas modificações introduzidas no CPC, notadamente pela Lei nº 11.232/05, resta dispensa a necessidade de sentença com o fim de extinguir o processo de execução judicial. Por essa ótica, uma vez que as partes tiverem cumprido o acordo, deverão apenas informar ao Juízo para requer tão somente o arquivamento do feito. Sendo assim, arquive-se. R. I. Cumpra-se. Porto Velho, 23 de fevereiro de 2007. Flávio Henrique de Melo. Juiz Substituto Proc.:601.2006.010656-8 Ação:Declaratória Requerente:Maria das Graças Castro dos Santos Proc.:601.2006.010847-1 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:I. T. Viana Advogado:Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136) Requerido:Magson da Costa Silva Proc.:601.2006.011534-6 Ação:Execução de título extrajudicial Requerente:Maria Rosimeire Nogueira Lopes Despacho: Vistos etc. Intime-se o (a) autor (a), para no prazo de 10 (dez) dias, dizer o que pretende quanto aos bens penhorados às fls. 43, sob pena de extinção e desconstituição da penhora. Havendo interesse na adjudicação do bem, defiro-a de plano, desde que o exeqüente deposite em Juízo a diferença apurada, entre o valor da penhora e o crédito exeqüendo. Porto Velho/ RO, 08 de março de 2007. CARLOS AUGUSTO LUCAS BENASSE. Juiz Substituto Certidão do Oficial de Justiça: Manifeste a parte interessada sobre a certidão do Oficial de Justiça, n’um prazo de 10 (dez) Proc.:601.2004.006527-0 Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazer Requerente:Domingos Sávio de Sousa, Maria Ducenilda Batista da Silva Souza Requerido:Itaú Seguros S/A Adv.: Dr. Fábio Antônio Moreira - OAB/RO nº 1553 Autos oriundos da Turma Recursal Sentença confirmada: “A sentença pode ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, contra a qual não poderão ser opostos embargos de declaração, haja vista o fato de a decisão de segunda instância ser tão-somente confirmatória do julgamento da primeira. Não se diga existir inconstitucionalidade por falta de fundamentação, com base no art. 93, IX, da Constituição da República. Sucede que a fundamentação do acórdão confundir-se-á com a motivação da sentença.” Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida. Sem honorários e sem custas, hava vista que a recorrente está assistida pela Defensoria Pública. Dr. Glodner Luiz Pauletto. Juiz de Direito. Adv.: Dr. Manoel Santana Carvalho de Andrade - OAB/AL 4756 Requerido:Centrais Eletricas de Rondônia S/a Ceron - Porto Velho - Ro Adv.: Dr. Pedro Origa OAB/RO nº 1953 Expediente: Intimem-se as partes, através de seus patronos, para cientificarem-se do retorno dos autos oriundos da turma recursal e requererem o que entenderem necessário n’um prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Não havendo manifestação das partes no prazo estipulado, os autos devem ser arquivados, sem necessidade de nova conclusão. (Portaria 02/2006 - 2º PAJEC) Advogado:José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545) Requerido:Caio Silva Teles dias. “...dirigi-me ao endereço mencionado, e lá estando, DEIXEI de Citar o Sr. Caio Silva Teles, uma vez que trat-se prédio alugado, hoje chamase “Fonte do Camarão”, esclarece a inquilina de nome Deisy que a loja está alugada ha um mês e que desconhece tal pessoa...” Porto Velho, 21 de março de 2007. Simone Cristina Ferreira de Souza - Oficiala de Justiça. Proc.:601.2004.006267-0 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Marcos Matos Teixeira Advogado:Amanda Camelo Corrêa de Oliveira (OAB/RO 883) Requerido:Antonio Soares da Silva Certidão do Oficial de Justiça: Manifeste a parte interessada sobre a certidão do Oficial de Justiça, fls 58, n’um prazo de 10 (dez) dias. “... Diligenciei-me ao endereço retro e ali estando, fui informada pelo atual proprietário do imóvel o Sr. Ademir (9242-1278), que comprou este imóvel aproximadamente há 02 meses, não sabendo o endereço do anterior proprietário...” Porto Velho, 20 de março de 2007. Elianete Sales Silva - Oficiala de Justiça. Proc.:601.2005.007258-0 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Marcos Matos Teixeira Advogado:Amanda Camelo Corrêa de Oliveira (OAB/RO 883) Requerido:Ana Paula Ferreira de Souza ANOXXV NÚMERO 064 DIÁRIO DA JUSTIÇA Despacho: Vistos etc. Intime-se o (a) autor (a), para no prazo de 10 (dez) dias, dizer o que pretende quanto aos bens penhorados às fls. 23, sob pena de extinção e desconstituição da penhora. Havendo interesse na adjudicação do bem, defiro-a de plano, desde que o exeqüente deposite em Juízo a diferença apurada, entre o valor da penhora e o crédito exeqüendo. Porto Velho/ RO, 08 de março de 2007. CARLOS AUGUSTO LUCAS BENASSE. Juiz Substituto Proc.:601.2007.001116-0 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO : [email protected] JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA ESCRIVÃ: IEDA CELLA GABARITO Nº 55 Ação:Indenização Requerente:Domênica Petermann Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RJ 100363) Requerido:Antônio da Silva Pereira Despacho: Vistos etc. Mantenho a audiência designada às fls. 23, tendo em vista que o comparecimento é obrigatório para a parte autora, e nos Juizados Especiais, não é obrigatória a assistência de Advogado nas causas até 20 (vinte) salários mínimos, motivo pelo qual não trará nenhum prejuízo a parte autora. Porto Velho/ RO, 22 de março de 2007. AUGUSTO LUCAS BENASSE. CARLOS Juiz Substituto Proc.:601.2007.001395-3 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Carlos Fernandes Placido Advogado:José João Soares Barbosa (OAB/RO 531) Requerido:Maria Vandete da Silva Despacho: Vistos e etc. I - D.RA, como ação de cobrança; II - Designo audiência de conciliação para o dia 24/04/2007, às 15:00horas. Cite-se e intime-se as partes. Porto Velho, 19 de março de 2007. CARLOS AUGUSTO LUCAS BENASSE- Proc.: 601.2007.002739-3 Ação: Execução de Título ExtraJudicial AA.: Josyléia Silva dos Santos Melo e Jéssica Peixoto Cantanhede Advg.: JOSYLÉIA SILVA DOS SANTOS MELO OAB/RO 2188 RR.: Veronez e Imóveis Ltda. e Outros Advg.: - OAB/RO Sentença: “...Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Sem custas e honorários na forma da lei. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante substituição por cópias. P.R.I. Após o transito em julgado da sentença, arquive se.” Porto Velho, 29 de março de 2007. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz Substituto. Proc.: 601.2007.002748-2 Ação: Revisional de Contrato AA.: Marcelo Lima de Araújo Advg.: JOSÉ BRUNO CECONELLO - OAB/RO 1855 RR.: Credicard S/A - Administ. de Cartões de Crédito Advg.: - OAB/RO Sentença: “...Ante o exposto, com fundamento no art. 295, parágrafo único, III, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Sem custas e honorários na forma da lei. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante substituição por cópias. P. R. I. Após o transito em julgado da sentença, arquive se.” Porto Velho, 29 de março de 2007. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz Substituto. Juiz Substituto. Proc.:601.2004.005449-0 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Rosineide da Silva Cabral Requerido:Fast Service Assistência Técnica Celular Ltda, Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda Despacho: Vistos etc. Designo audiência de instrução e julgamento, para o dia _18/04/2007, às 15:00 horas. Intimem-se com as advertências e recomendações de praxe. Porto Velho, 23 de março de 2007. CARLOS AUGUSTO LUCAS BENASSE. Juiz Substituto Inêz Dulcinéia M. F. Carvalho Escrivã Judicial Proc.: 601.2007.003163-3 Ação: Cobrança AA.: Luciana Medeiros Borges de C. C. Fernandes Advg.: LUCIANA MEDEIROS B. DE C. C. FERNANDES - OAB/RO 2201 RR.: Helen Cristian Daniel Pereira Advg.: - OAB/RO Sentença: “...Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, § 1º, in fine, da Lei 9.099/95, INDEFIRO a petição inicial. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, substituindo se por cópias reprográficas. P. R. I. Transitada em julgado esta decisão, arquive se.” Porto Velho, 28 de março de 2007. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz Substituto. Proc.: 601.2006.015216-0 Ação: Execução de Título Judicial AA.: Sebastião Martins Evangelista - ME Advg.: EDIVALDO SOARES - OAB/RO 3082 RR.: Valéria Aparecida Nemeth Santos Advg.: - OAB/RO 09-04-2007 B - 7 Sentença: “...HOMOLOGO o acordo de vontades entabulados pelas partes, o qual será regido pelas cláusulas e condições indicadas na petição de fl. 24, para que surta seus jurídicos e legais efeitos de direito. P. R. I. Arquive se.” Porto Velho, 27 de março de 2007. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz Substituto. Proc.: 601.2007.000938-7 Ação: Reparação de Danos AA.: Marcelo Augusto Mendez Veiga Advg.: JOSÉ CARLOS LINO COSTA - OAB/RO 1163 RR.: Banco do Brasil S/A Advg.: MARLY VIEIRA TONETT SISMEIRO DE OLIVEIRA - OAB/RO 1620 e JOÃO ZANIBONI OAB/RO 178-A Sentença: “...Diante do exposto, julgo procedente, para condenar o réu BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), devido a título de indenização por danos morais, já considerado atualizado e corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir desta data. Transitada esta em julgado, fica ciente a ré de que deverá cumprir a sentença em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475 J, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante líquido e certo, independentemente da alçada dos Juizados Especiais (40 salários mínimos). P.R.I.” Porto Velho, 02 de abril de 2007. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz Substituto. Proc.: 601.2006.016416-9 Ação: Reparação de Danos AA.: Vanessa Brasil de Carvalho Advg.: ANDERSON ADRIANO DA SILVA - OAB/ RO 3331 RR.: Banco do Brasil S/A Advg.: ALESSANDRA ELAINE MATUDA - OAB/ RO 1713 Sentença: “...Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento, à Vanessa Brasil de Carvalho, do valor de R$ 3,63 (três reais e sessenta e três centavos), corrigido monetariamente a partir da data do efetivo desconto/débito (26/09/2006 e 03/11/2006) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários nesta instância. Ciente a ré de que, com o trânsito em julgado, deverá cumprir esta decisão em 15 (quinze) dias art. 475 J, CPC , sob pena de multa no percentual de 10% sobre o débito. P.R.I. e Cumpra se.” Porto Velho, 26 de março de 2007. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz Substituto. Proc.: 601.2006.016666-8 Ação: Reparação de Danos AA.: Jonas Alves do Nascimento Advg.: APARECIDO DONIZETI RIBEIRO DE ARAÚJO - OAB/RO 2853 RR.: Teleron Celular S/A - VIVO Advg.: PEDRO ORIGA NETO - OAB/RO 2-A e MATHEUS EVARISTO SANTANA - OAB/RO 3230 Sentença: “...Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a ré TELERON CELULAR S.A VIVO a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), já considerado atualizado, corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir desta data, devido a título de indenização por danos morais. Condeno a requerida, ainda, ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta decisão, o cancelamento das inscrições existentes em nome do autor pela dívida reconhecida indevida B - 8 09-04-2007 nestes autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), nesta parte se antecipando os efeitos da tutela para se afastar o efeito suspensivo de eventual recurso. Transitada esta em julgado, fica ciente a ré de que deverá cumprir a sentença em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475 J, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante líquido e certo, independentemente da alçada dos Juizados Especiais (40 salários mínimos). Sem custas e honorários advocatícios nos termos da lei. Publique se, registre se, intime se e cumpra se.” Porto Velho, 22 de março de 2007. ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS Juiz Substituto. Proc.: 601.2006.015255-1 Ação: Reparação de Danos AA.: Alisson Ferreira da Cruz Advg.: MARCELO RODRIGUES XAVIER - OAB/ RO 2391 RR.: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. Advg.: RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSÁRIO - OAB/RO 2969 Sentença: “...Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda a restituir a Alisson Ferreira da Cruz o valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), corrigido monetariamente a partir da data da aquisição do aparelho celular (10/10/05) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (19/11/09), condicionado o cumprimento da obrigação à devolução, se ainda não operada, do aparelho celular identificado às fls. 25, com os respectivos acessórios. Sem custas e honorários na forma da lei. P.R.I.C.” Porto Velho, 26 de março de 2007. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz Substituto. Proc.: 601.2007.000745-7 Ação: Reparação de Danos AA.: Francisco Elder Souza de Oliveira Advg.: WALACE ANDRADE DE ARAÚJO - OAB/ RO 3207 RR.: Global Village Telecom Ltda. GVT Advg.: MARCOS LEANDRO PEREIRA - OAB/PR 17.178 Sentença: “...Ante o exposto, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), já considerado atualizado, corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir desta data. Sem custas e honorários nesta instância. Transitada esta em julgado, fica ciente a ré de que deverá cumprir a sentença em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475 J, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante líquido e certo, independentemente da alçada dos Juizados Especiais. P.R.I.” Porto Velho, 02 de abril de 2007. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz Substituto. Proc.: 601.2007.002767-9 Ação: Exibição de Documentos AA.: Marluce da Silva Borges Advg.: REJANE SARUHASHI - OAB/RO 1824 RR.: Banco Citibank S/A Advg.: - OAB/RO Sentença: “...Do exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95 e 267, I do CPC, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito. Publique se. Registre se. Intime se.” Porto Velho, 30 de março de 2007. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz Substituto. DIÁRIO DA JUSTIÇA Proc.: 601.2007.001846-7 Ação: Cobrança AA.: Mozart Saraiva Sales Filho Advg.: CÉLIO DOS SANTOS FERREIRA - OAB/ RO 1224 RR.: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advg.: ADHEMAR ALBERTO SGROTT REIS OAB/RO 1944 Sentença: “...Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a ré a pagar ao autor, a diferença da indenização referente ao SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, no valor de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros legais, estes devidos a partir da citação. Sem custas e honorários na forma da lei. P. R. I. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime se a ré a cumpri la, no prazo e sob a pena prevista no art. 475 J, do Código de Processo Civil.” Porto Velho, 02 de abril de 2007. ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS Juiz Substituto. Proc.: 601.2007.001987-0 Ação: Cobrança AA.: Marcos Miranda Lucas Advg.: CÉLIO DOS SANTOS FERREIRA - OAB/ RO 1224 RR.: Mapfre Seguros e Previdência (Seguradora Vera Cruz) Advg.: ADHEMAR ALBERTO SGROTT REIS OAB/RO 1944 Sentença: “...Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a ré a pagar ao autor, a diferença da indenização referente ao SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, no valor de R$ 11.650,00 (onze mil seiscentos e cinqüenta reais), atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros legais, estes devidos a partir da citação. Sem custas e honorários na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime se a ré a cumpri la, no prazo e sob a pena prevista no art. 475 J, do Código de Processo Civil. P. R. I.” Porto Velho, 23 de março de 2007. ELSON PEREIRA DE OLIVERA BASTOS - Juiz Substituto. Proc.: 601.2007.002054-2 Ação: Cobrança AA.: Valmir da Silva Mendonça Advg.: CÉLIO DOS SANTOS FERREIRA - OAB/ RO 1224 RR.: Mapfre Seguros e Previdência (Seguradora Vera Cruz) Advg.: ADHEMAR ALBERTO SGROTT REIS OAB/RO 1944 Sentença: “...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros legais, estes devidos a partir da citação. Sem custas e honorários na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime se a ré a cumpri la, no prazo e sob a pena prevista no art. 475 J, do Código de Processo Civil. P. R. I.” Porto Velho, 23 de março de 2007. ELSON PEREIRA DE OLIVERA BASTOS - Juiz Substituto. Proc.: 601.2007.002387-8 Ação: Cobrança AA.: Nilian Elaine Pinheiro da Silva Advg.: CÉLIO DOS SANTOS FERREIRA - OAB/ RO 1224 RR.: Mapfre Seguros e Previdência (Seguradora Vera Cruz) Advg.: ADHEMAR ALBERTO SGROTT REIS OAB/RO 1944 NÚMERO 064 ANOXXV Sentença: “...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros legais, estes devidos a partir da citação. Sem custas e honorários na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime se a ré a cumpri la, no prazo e sob a pena prevista no art. 475 J, do Código de Processo Civil. P. R. I.” Porto Velho, 23 de março de 2007. ELSON PEREIRA DE OLIVERA BASTOS - Juiz Substituto. Proc.: 601.2007.002388-6 Ação: Cobrança AA.: Cidicley Nogueira de Souza Bento Advg.: CÉLIO DOS SANTOS FERREIRA - OAB/ RO 1224 RR.: Mapfre Seguros e Previdência (Seguradora Vera Cruz) Advg.: ADHEMAR ALBERTO SGROTT REIS OAB/RO 1944 Sentença: “...Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a ré a pagar ao autor, a diferença da indenização referente ao SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, no valor de R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais), atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros legais, estes devidos a partir da citação. Sem custas e honorários na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime se a ré a cumpri la, no prazo e sob a pena prevista no art. 475 J, do Código de Processo Civil. P. R. I.” Porto Velho, 23 de março de 2007. ELSON PEREIRA DE OLIVERA BASTOS - Juiz Substituto. Proc.: 601.2006.004512-7 Ação: Execução de Título Judicial AA.: Antônio Figueredo de Mendonça Advg.: JOÃO MARCOS DE OLIVEIRA DIAS OAB/RO 823 RR.: Francisco Chagas Figueiredo Finalidade: “Intimar o Dr. JOÃO MARCOS DE OLIVEIRA DIAS - OAB/RO 823 - à devolver em cartório os autos supra citados, no prazo de 24 horas. Conforme item 17, Seção II, Capítulo IV das DGJ. In.” PVH, 04/04/2007. Proc.: 601.2006.005413-4 Ação: Execução de Título ExtraJudicial AA.: José de Ribamar da Silva Advg.: SILVANA FERNANDES MAGALHÃES OAB/RO 3024 RR.: Ilma Bezerra Lopes Finalidade: “Intimar a Dra. SILVANA FERNANDES MAGALHÃES - OAB/RO 3024 - à devolver em cartório os autos supra citados, no prazo de 24 horas. Conforme item 17, Seção II, Capítulo IV das DGJ. In.” PVH, 04/04/2007. Proc.: 601.2006.005115-1 Ação: Execução de Título ExtraJudicial AA.: José de Ribamar da Silva Advg.: SILVANA FERNANDES MAGALHÃES OAB/RO 3024 RR.: Assunção de Maria Serrão Ferreira Finalidade: “Intimar a Dra. SILVANA FERNANDES MAGALHÃES - OAB/RO 3024 - à devolver em cartório os autos supra citados, no prazo de 24 horas. Conforme item 17, Seção II, Capítulo IV das DGJ. In.” PVH, 04/04/2007. Porto Velho, 04 de Abril de 2007 Ieda Cella Escrivã Judicial m/a ANOXXV NÚMERO DIÁRIO DA JUSTIÇA 064 1ª Vara de Fazenda Pública Juíza: Inês Moreira da Costa Escrivão: Rutinéa Silva dos Santos Processo n. 001.2003.015310-0 EDITAL DE CITAÇÃO DE: ENGENHARIA COMÉRCIO INDÚSTRIA LTDA - ENCOMIND. PRAZO: 30 (trinta) dias E A Dra. Inês Moreira da Costa - Juíza de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública, na forma da lei. FAZ SABER, a todos quantos vierem que, por este juízo e cartório da 1ªVara de Fazenda Pública, se processam os autos da AÇÃO POPULAR, proposta por DOMINGOS BORGES DA SILVA contra ESTADO DE RONDÔNIA E OUTROS, pelo presente EDITAL , fica CITADO : ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIAL LTDA ENCOMEND, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 14.915.029/0001-08, com sede na Rua Manoel Ferreira de Mendonça, nº 299, bairro Bandeirantes, no Município de Cuiabá/ MT, por seu representante legal, e atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, contestar a presente ação, ficando ciente de que não sendo a mesma contestada presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo autor em sua inicial a seguir transcrita: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA INSIGNE VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE PORTO VELHO - RO. DOMINGOS BORGES DA SILVA, brasileiro, casado, técnico em contabilidade, residente e domiciliado na cidade de Ariquemes - RO, podendo ser encontrado na travessa Mercúrio, nº 2639, bairro Jorge Teixeira, portador do RG 664.540 SSP/PI, inscrito no CPF/MF sob o nº306.185.763.-04, eleitor inscrito sob o n°8296623/99 (fotocópia dos documentos em anexo, doc.N.02), por seu patrono, legalmente constituído por instrumento procuratório coligido (doc.N.01), vem respeitosamente ante Vossa Excelência, com fulcro no art. 5°, inciso LXXIII, da Carta Magna, na Lei 4717, de 29 de junho de 1965 (Lei de Ação Popular), arts. Incisos II, III e IV e 147, inciso II, do Código Civil e Código de Processo Civil, promover, como de fato promove a presente AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR em face do ESTADO DE RONDÔNIA, ente público estadual, por seu representante legal, o Procurador Geral do Estado de Rondônia, com sede nesta capital; o DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA DEVOP, autarquia pública estadual, com sede na Av. Pio XII, s/n., bairro Pedrinhas - Esplanada da Secretarias, em Porto Velho - RO, por seu representante legal; integra o pólo passivo da relação processual, na condição de litisconsórcios passivos necessários: I - a empresa ENCOMIND - ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 14.915.029/0001-08, com sede na Rua Manoel Ferreira de Mendonça, n° 299, bairro Bandeirantes no município de Cuiabá/MT, por seu representante legal; II - MIGUEL DE SOUZA, brasileiro, casado, engenheiro civil, atualmente vice-governador do Estado de Rondônia, e Ex- Diretor Geral do DER/RO, hoje DEVOP/RO, Podendo ser encontrado no prédio da vice-governadoria, aduzindo e requestando o seguinte: PRELIMINARMENTE 1- COMPETÊNCIA: excelência, o presente pleito interessa ao, DEPARTAMENTO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - DEVOP/RO, ente pertencente ao Estado de Rondônia, ao qual também interessa, eis que, os recursos públicos despendidos por conta da execução do ato Impugnado, originaram-se dos cofres do Estado de Rondônia, repassados àquele Departamento. Desta sorte, cediço que a competência para processar e julgar o presente pleito é da Justiça Comum Estadual, através de uma das Varas da Fazenda Pública. Para melhor deslinde da questão, vejamos o que estabelece o art. 5º “caput”, da Lei Federal n° 4717/65: “Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julga-la o juiz que, e acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à união, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.” 2- FUNDAMENTAÇÃO digno magistrado, no tocante à fundamentação, faz-se mister registrar que o autor popular deve preencher três requisitos essenciais, para que a Ação Popular tenha seguimento. Primeiro q seja Cidadão, cuja prova far-se-á com fotocópias do título de eleitor, o qual comprovará o efetivo exercício do Direitos Políticos, não exigindo a lei de Ação Popular que o autor tenha domicílio eleitoral na Jurisdição em que sera demandada a Ação, preenchido este requisito, o cidadão tem legitimidade para pleitear Ação Popular que vise anular Ato lesivo ao Patrimônio Público. Segundo, que O Ato Impugnado seja Ilegal e terceiro, que seja lesivo ao Patrimônio das Entidades Públicas demandas. Contudo, a simples lesão ao patrimônio público torno o ato ilegal. O ato impugnado é nulo, nos termos do art.2º., alíneas “b”, “c” e “e” corroboradas com o parágrafo único, alíneas “b”, “c”, e “e” do mesmo artigo, da Lei n 4.17, de 29 de junho de 1965, que assim se pronuncia: “Art. 2º São nulo os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a-... “Omissis” b- Vício de forma; c- ilegalidade do objeto; d-... “Omissis”... e- desvio de finalidade . 09-04-2007 B - 9 Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observa-se-ão as seguintes normas: a- “Omissis”... b- o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c- a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d-... “Omissis”... e- o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explica ou implicitamente, na regra de competência.” Ao longo desta exordial, demonstrar-se-á que os Atos Impugnados são ilegais, ante a omissão e inobservância de formalidades legais indispensáveis à existência dos mesmos; houve violação de normas para celebração do Contrato de Prestação de Serviços, como também a existência de desvio de finalidade na aplicação de recursos públicos, os quais deveriam ser utilizados na execução das obras, objetos do pacto. O art. 3°., do Diploma supracitado, assim também se pronuncia acerca da nulidade do Ato Impugnado: “Os atos lesivos ao Patrimônio das pessoas de Direito Público ou Privado, ou das entidades mencionadas no art. 1°, cujos vícios não se compreendam nas especificações do artigo anterior, serão anuláveis, segundo as prescrições legais, enquanto compatíveis com a natureza deles.” Por seu turno, o Art.145 do Código Civil, assevera: “ Art. 145. È nulo o ato jurídico: I-... “Omissis”... II- quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto; III- quando não revestir prescrita em lei (arts. 82e 130); IV- quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial pra sua validade”, (sublinhamos).Efetivamente, Termos de Contratos, são anuláveis, segundo normas jurídicas que regem à matéria e ainda, o código civil. Os dispositivos da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, ao tratar a nulidade dos Contratos regidos por ela, definiu que a inexecução total o parcial do Contrato, enseja a sua rescisão (art.77), podendo ela ser judicial (Art.79, inciso III), nos casos previstos nos incisos I, XII e XVII, do Art. 78, tendo os efeitos da Declaração de Nulidade, os descritos no art. 59, todos daquela Lei. O Art. 37, § 6°, DA Carta Magna, assegura: “§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seu agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” No caso vertente, o terceiro aqui são os cidadões, que as duras penas contribuem com recolhimento de seu impostos, a fim de obterem melhores condições de vida. Por outro lado, o festejado saudoso Hely Lopes B - 10 DIÁRIO DA JUSTIÇA 09-04-2007 NÚMERO 064 ANOXXV Meirelles, em sua comentada obra MANDADO asseverou a sua lesividade ao patrimônio DOS FATOS E DO DIREITO Conforme Termo DE público, definindo que: “qualquer cidadão é de Contrato de Prestação de Serviços Nº035/ SEGURANÇA, AÇÃO POPULAR, AÇÃO POPULAR, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, parte AÇÃO 97-PJ/DER-RO, a empresa ENCOMIND- MANDADO POPULAR QUE VISE ANULAR ATO LESIVO ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA AO LTDA., foi contratada, ao custo de R$ DATA” DE INJUNÇÃO, “HABEAS 16ª Edição, pág. 94 e 95, assim legítima para PATRIMÔNIO propor PÚBLICO ou de leciona: “ como meio preventivo de lesão entidade de que o Estado participe, à 6.487.420,54(seis ao patrimônio público, a ação popular moralidade quatrocentos poderá ambiente e ao patrimônio histórico e quatrocentos e vinte reais e cinqüenta e consumação dos efeitos lesivos do ato: cultural, como comprovada ser ajuizada antes da administrativa, ao meio e milhões oitenta e sete e mil e salvo cinco centavos ), para execução das obras de custas pavimentação da RO-459, no trecho entre a BR- proposta depois da lesão, para reparação judiciais e do ônus da sucumbência”. 364 À CIDADE DE Alto Paraíso, com extensão do dano. Esse entendimento deflui do (destacamos). A conjugação do binômio de 38,00(trinta e oito) quilômetro (vide doc. N.03, próprio texto constitucional ,que a torna ilegalidade não é mais doutrina pacífica, uma coligido). Por conta de supracitadas obras o DER/ cabível contra atos lesivos do patrimônio vez que tal conjugação deve ser entendida à luz RO, hoje DEVOP/RO despendeu os valores de : público, sem indicar o momento de sua do no ornamento jurídico, esculpido no DATA 10/10/97 nota financeira nº referência propositura. acepção dispositivo supradeclinado. Alguns juristas 1324 pagamento parte mobilização valor R$ administrativa, ato é a lei, o decreto, a entendem que basta a lesividade ensejada 150.000,00; 22/10/97- 1425 -pagamento parte resolução, e pelo ato a ser impugnado, para que o torne nulo, mobilização R$ 75.00,00 - 07/11/97 - 1467 - ou ante a existência de ilegalidade, logo a parte final da mobilização R$ 98.912,94 - 12/ especiais, de efeitos concretos, do Poder lesividade assim, 12/97 - 2109 - pagamento 1ª Medição R$ Público e dos entes com funções públicas “embutida”, porque atos nulos não geram 50.00,00 TOTAL R$ 373.912,94 Contudo, a 1ª delegadas ou equiparadas. Ato lesivo, direitos e não dão direitos.Noutro aspecto, com e2ª Medições, importaram em : 1ª MEDIÇÃO R$ portanto, é toda manifestação de vontade as provas ora colacionadas, demonstrar-se-à a 135.683,81- 2ª MEDIÇÃO R$ 92.311,12- total da e existência da ilegalidade e lesividade ao R$ 227.994,93. Oportuno salientar que não se interesses da comunidade. Esse dano Patrimônio Público, decorente da execução do têm conhecimento do pagamento integral dos pode ser potencial ou efeitivo. Assim Atos Impugnado: A Lei de Ação Popular (Lei valores inerentes à 1ª e 2ª Medições, dos sendo, não é necessário que se aguarde nº4.717, de 29 de junho de 1965), em seu Art. supostos serviços prestados. Ocorreu Excelência a conversão do ato em fato administrativo 7º, inciso III, permite que:”Qualquer pessoa, que a empresa ora demandada, embora tenha lesivo Os beneficiada ou ato sido contratada para executar obras de direitos pleiteáveis na ação popular são impugnado, cuja torne asfaltamento, não executou as obras, tendo de cívico-administrativo, conhecida primeira inclusive recebido a importância de R$ tendentes a repor a Administração nos instância, para 50.000,00(cinqüenta mil reais), por conta limites da legalidade e a restaurar o integração do contraditório, sendo-lhe do que seria a 1ª Medição dos serviços. Tal patrimônio público de desfalque sofrido. restituído e ocorrência caracteriza malversação de recursos Por isso mesmo, qualquer eleitor é parte produção de provas. Salvo, quanto a públicos, em detrimento do DER-RO. Hoje legítima para propô-la como, também, beneficiário, se a citação se houver feito DEVOP/RO, e do Estado de Rondônia. Digno para de na forma do inciso anterior ”. Desta sorte, Magistrado, o demandante e o causídico que a litisconsorte ou assistente do autor, ou, qualquer pessoa jurídica ou física, cuja esta subscreve, conhecem muito bem a Região mesmo, para prosseguir na demanda se identidade se torne conhecida no curso da do município de Alto Paraíso e podem afirmar dela demanda, sendo beneficiada ou responsável que não houve as obras de pavimentação isto, pelos Atos Impugnados, serão chamados a asfáltica na RO-459, como noticia os documentos vislumbra-se que os efeitos da Ação Popular integrar a lide. DA IMPLICABILIDADE DOS anexos. Posto isto, a Nulidade do Contrato que também podem ser repressivos, a fim de RÉUS, PESSOAS FÍSICAS Por ocasião do contemplou a execução de pavimentação asfáltica garantir a ineficácia de um ato dito lesivo, Governo de VALDIR RAUPP DE MATOS, o então da RO-459, reside na sua inexecução total ou devolvendo a Administração Pública aos limites Diretor Geral do DER/RO , atualmente DEVOP, parcial, conforme preceitua os Art.77 e 78, incisos da legalidade. Os pressupostos da ação é a Dr.MIGUEL DE SOUZA, com vistas e Execução I, II, III e V. da Lei nº4.717, de 29 de junho de nulidade de atos que cause lesão ao patrimônio de Obras de Pavimentação Asfáltica da rodovia 1965. Conquanto, a lesividade deflui da própria público, mas, inexiste norma determinando RO-459, no trecho compreendido entre a BR- inexecução dos Contratos, eis que, a empresa devam ser os mesmos comprovados de plano. É 364, A CIDADE DE Alto Paraíso, com extensão contratada recebeu para executar as obras, o que os pontos controvertidos da demanda poderá de 38,00 ( trinta e oito) quilômetros, dando causa que não fez. DOS PEDIDOS Digno Vigilante ser dirimidos por ocasião da instrução do a malversação dos recursos públicos. Aquele do Direito, a fim de sobrestar o pagamento de processo, nos termos da Lei Civil Processual, Réu, agiu com extrema má-fé, em detrimento da outros créditos, que por ventura a empresa em outras palavras, a prova da ilegalidade do Res publica e da Res populi, quando tinham ENCOMIND-ENGENHARIA COMÉRCIO E ato é objeto da ação. Ora, a legalidade ou não o dever inclusive Constitucional (Art.37, “Caput”, INDÚSTRIA dos atos impugnados é exatamente o mérito da da C.F.,) de zelar pela boa aplicabilidade dos Governo do Estado de Rondônia e ainda ação, como também o é a lesividade. Assim, recursos públicos. A documentação coligia, está perante o DEVOP - DEPARTAMENTO DE quando da Instrução Processual, demonstrar-se- a elidir, que dito Réu negligenciou na aplicação VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO à que os atos impugnados são ilegais e lesivos dos recursos públicos, em detrimento de toda DE RONDÔNIA, à luz do que prevê o art. 5º., ao patrimônio Publico. Neste mister, o Art. 5º, uma população. Não obstante, o Réu, pessoa § 4º., da Lei nº4.717, de 29 de junho de 1965, a inciso LXXIII, da Carta Magna, ao legitimar o física agiu com simulação, eis que, as obras de fim de garantir a efetiva devolução dos recursos cidadão para propositura da Ação Popular, não asfaltamento da RO-459, no trecho indicado, públicos, levianamente desviados dos cofres, é afirmou categoricamente que o ato a ser sequer foram realizadas, não existindo um imperioso a concessão de Medida Liminar. O impugnado tenha que ser ilegal, mas apenas centímetro sequer de pavimentação asfáltica. Parágrafo 4º., do Art., 5º., da Lei nº4.717, de 29 meio demais repressivo, Na a ampla portaria, o manifestações Administração para se caráter intervir (art. gerais intentar na 6º,§ ser contrato danosa desinteressar-se originário poderá os a bens ação. qualidade o postulante 5º.).”Posto ficando o má-fé, pode no vir, identidade curso prazo de digamos responsável deverá o autor, isento ser par de pelo se citada contestação LTDA., detenha junto ao ANOXXV NÚMERO DIÁRIO DA JUSTIÇA 064 09-04-2007 B - 11 e junho de 1965, assevera: “Na defesa do reparação. O momento de recursos que já foi PÚBLICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA- patrimônio suspensão despendido com uma obra que não foi realizada, DEVOP, a fim de garantir o ressarcimento liminar do ato lesivo impugnado”. O enseja o “periculum in mora”, eis que, não dos procedimento cautelar, nesta fase inaugural, é prudente afirmar que a empresa contratada dos cofres públicos; b- que diante do somente poderá ser deferida mediante o para execução das obras, tenha patrimônio Provimento Liminar Concedido, que Vossa Requerimento da concessão de Medida suficiente para arcar com o ônus da devolução Excelência, determine a expedição de Mandado Liminar. De outro giro, as realidades dos recursos, haja vista que o documentos de Intimação, a fim de que seja intimado o angustiosas procedimento coligidos estão a demonstrar que foi ela quem Secretário de Estado da Fazenda do Estado de cautelar uma maior dose de intervenção recebeu os mencionados recursos. Por seu turno, Rondônia e Diretor Geral do DEVOP/RO, para o do a falta de obstacularização dos pagamentos cumprimento de Vossa decisão; c- que seja os Liminar concedida venha a prejudicar a pendentes, por conta de mencionadas obras ou Réus citados, para querendo, contestarem a Administração Pública. Porém no caso outros créditos que a empresa demandada presente ação, dentro do prazo legal, sob pena concreto, Autor/ detenha junto aos cofre do Estado ou do DEVOP/ de confissão tácita ou ficta, facultando-se ao e seu RO, acarretará ainda mais o desvio de recursos Estado de Rondônia e ao DEVOP/RO, o disposto substituto processual, que têm o direito públicos, todavia sendo despendidos por conta no rt. 6º, §3º, da Lei 4.717/65; d- que seja dado Constitucional por de obras que não foram e não estão sendo vista ao Parquet competente, para o que lhe é Administradores honestos (Art..37, da realizada. Não obstante, o sobrestamento da de direito; e - que, afinal seja a presente são CF) e, de outro lado, o bem público que execução dos Contrato, necessariamente não julgada procedente, decretando-se, em merece ser protegido e, neste caso, é caracteriza antecipação dos efeitos da sentença definitivo, a nulidade do Ato Impugnado, qual dever de todos. Contudo, ao menos em final, pois que, a Liminar concedida visará sejam Termo de Contrato que tinham por objetivo linha de princípio é óbvio que uma vez soprestar pagamentos por conta de obra que a Execução das Obras de Pavimentação Asfáltica requestar-se-á, da RO-459, ante a patente nulidade, condenando- público Juízo, revelam para de Cidadão, caberá no evitar um lado membro de ser a está povo o Medida servido desviados não não foram e não estão sendo realizadas. Já a sentença final, porá termo ao Contrato, essenciais destinados aos cidadãos, pelo decretando ou o declarando nulos, para que contrário, evitar-se-á que a Res publica surtam os efeitos patrimoniais do ressarcimento e a Res populi venha a sofrer lesão de de recursos públicos. Outro aspecto relevante é difícil reparação. Por outro lado, a Lei nº8.437, que o princípio do contraditório não pode ser de 30/06/92, no seu art. 2º, só permitiu a causa suficiente para indeferir pleito de Liminar, concessão da medida liminar, em ação popular, quando presente os requisitos para tanto. Ora, após audiência do representante judicial da é público que as obras de asfaltamento da BR- pessoa jurídica de Direito Público, que terá o 459 não foram executadas. Tal fato é fator prazo de setenta e duas horas para se manifestar suficiente pra ensejar a obstacularização de a respeito do pedido. No caso em epígrafe, fa- outros pagamento jurisdicional restará inoquoa se mister registrar que o pleito Liminar que se e mais uma vez, a população ficará com o requestar-se-á, não trará nenhum prejuízo ao prejuízo, o que não pode ocorrer. Esta Liminar, Patrimônio Público ou evite que serviços com a aquiescência de Vossa Excelência, essenciais sejam prestados ao cidadão. Pelo Requerida seria a rigor, pois que, a população contrário, evitar-se-á que o Patrimônio Público do Estado, não poderá, com recolhimento de venha a sofrer lesão de difícil reparação, ante a seus impostos, contribuir para que empresas pagamentos por obras não realizadas. Registre- dessa natureza enriqueça licitamente, em se ainda, que o Requerente, na condição de detrimento da Res Pública e da Res Populi. O nos termos do art. 5º, inciso LXXXIII, da Carta substituto Processual do povo, vindica direito Poder Judiciário, cujo têm a missão Constitucional Magna. N. Termos. Pede Deferimento. líquido e certo de toda a população rondoniense, de fazer cumprir a Leris deste País, não pode Porto Velho, 29 de novembro de 2001. cuja tem o direito Constitucional e ser servida ficar alheio a estes atos ilícitos. Por conta da DR. ANTÔNIO VIEIRA RAMOS, OAB/SP por Administradores honestos. Para a concessão pretensa execução do Contrato em litígio, foram sob o nº117.443- OAB-RO sob o nº537- de Medida Liminar, dois requisitos são despendidos mais de R$ 300 mil reais, por conta A. E mais despacho do seguinte teor; “...Assim essenciais. Primeiro que exista a fumus boni de obra não executada e até que o Judiciário se sendo, defiro a citação por edital, nos termos do juris e segundo que também presente se pronuncie em definitivo a cerca da matéria ora art. 7º da Lei Nº4.717/RO. Quanto à nomeação encontre o periculum in mora. Presente se posta a este Preexcelente Juízo, tais recursos de curador, aguarde-se a alteração conforme encontra a fumaça do bom direito, eis que, na poderão tornar-se de difícil recuperação, o que solicitado ás fls. 372. Certifique a escrivania se condição de substituto processual do povo, o têm sido prática comum, não por negligência da os demais requeridos foram citados e se Requerente, amparado em dispositivos legais, Justiça, mas pela demora no andamento dos apresentaram contestação. Dê ciência ao MP.R. pleiteia direito liquido e certo da população do processos, em todos os casos, procrastinação Cumpra-se. Porto Velho, 08 de setembro de Estado de Rondônia, qual seja, o direito promovida plas partes rés, com o intuito de se 2006. Flávio Henrique de Melo-Juiz Substituto” constitucional de ter o Patrimônio Público eximirem das futuras obrigações. Ante a todo o E para que chegue ao conhecimento de terceiros protegido e assegurado a garantia do exposto, requer-se: a - que, seja concedida interessados, lavrei o presente EDITAL em três ressarcimento. Também presente se encontra o MEDIDA LIMINAR, para que Vossa Excelência, (03) vias de igual forma e teor, sendo que a perigo na demora, eis que na falta de INCONTINENTI, DECRETE A SUSPENSÃO primeira será afixada no local de costumes, e as sobrestamento dos pagamentos de possíveis DO PAGAMENTO DE possíveis créditos demais publicadas na forma da lei. DADO E créditos que a empresa demandada possua junto que a empresa ENCOMIND-ENGENHARIA PASSADO nesta cidade de Porto Velho, aos 14 ao Estado de Rondônia e/ou DEVOP - RO., a COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, detenha (catorze) dias do mês de fevereiro de 2007. Eu, Administração Pública do Estado, correrá o risco junto ao ESTADO DE RONDÔNIA e/ou escrivã judicial, mandei digitar, subscrevi e de sofrer lesão de difícil ou impossível DEPARTAMENTO DE VIAÇÃO DE OBRAS assino, por determinação. a procedimento levianamente serviços afetará tal do que recursos, prestação dos à se os Réus a ressarcirem aos cofres, os valores que efetivamente receberam de forma ilegal, com juros e correção monetária, além de Perdas e Danos (art.11. Da Lei 4.717/65); bem assim, que também os sejam condenados concomitante e solidariamente no pagamento das custas e despesas processuais, além do honorários advocatícios, calculados na base de 20% 9vinte por cento), sobre o valor da condenação. Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, inclusive pericial, documental, testemunhal e outras que, no entender científico jurídico de Vossa Excelência ainda se façam necessárias para elucidar o pleito. Dá-se à causa, para os efeitos legais, o valor de R$6.487.420,54 (seis milhões e quatrocentos e vinte reais e cinqüenta centavos), inerente ao valor do citado contrato. O autor está isento o recolhimento de custas processuais, B - 12 09-04-2007 1ª Vara de Fazenda Pública Juiz: Inês Moreira da Costa Escrivã: Rutinéa Silva dos Santos Processo n. 001.2003.0074109 DIÁRIO DA JUSTIÇA DADO E PASSADO nesta Cidade de Porto Velho, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de março (03) do ano de Dois mil e sete (2007). Eu, Escrivã Judicial, mandei datilografar, subscrevi e assino, por determinação. EDITAL DE CITAÇÃO DE: RICARDO FABIANO BALEEIRO SANTOS, brasileiro, solteiro, RG 632.591 SSP Rutinéa Silva dos Santos Escrivã Judicial RJ, CPF 681.494.682-34; FRANCISCO CARLOS DE VASCONCELOS, brasileiro, solteiro, comerciante, RG 123.008 SSP RO, CPF Primeira Vara de Fazenda Pública 152.031.662-34, ECCOL - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA, pessoa jurídica de direito PRAZO: 20 (VINTE) DIAS privado, CNPJ 02.975.120/0001-30, na pessoa do representante Sr. FRANCISCO CARLOS DE VASCONCELOS, ambos em lugar incerto e não sabido. NÚMERO EDITAL DE CITAÇÃO Processo: Classe 001.2004.021065-0 : Execução de título judicial Procedimento: Demais Execuções FINALIDADE: CITAÇÃO dos requeridos acima Exeqüente: Estado de Rondônia mencionados para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 20 (vinte) dias. Executado: Movimento de Apoio a Comun. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a Ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo Autor. E, para que Extrativista e a Pres. Meio Ambiente. A Dra. Inês Moreira da Costa - Juíza de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública, na forma da Lei. ninguém possa alegar ignorância, passou-se o presente Edital em 3 (três) vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local CITAÇÃO DE: MOVIMENTO DE APOIO ÀS de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. VALE COMUNIDADES EXTRATIVISTAS E À Autor Rondônia Réu : Ministério Público do Estado de DO GUAPORÉ 22.858.698/0001-38, - MATA, CGC atualmente em lugar FINALIDADE: Citar o executado para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue o pagamento da importância de R$ 11.070,96 (onze : Arnaldo Egídio Bianco e outros mil e setenta reais e noventa e seis centavos), ou nomear bens à penhora, sob pena de não o RESUMO DA INICIAL: A fim de levar ao conhecimento dos réus a serem citados o que lhes está sendo atribuído na ação, indica-se que esta visa aferir responsabilidades na contratação de empresa previamente ajustada para edificação de quadra poliesportiva na Escola Nossa Senhora das Graças em Porto Velho-RO, e reparação de dano, nos termos da dos artigos 37, §4º e 129, inciso III, da Constituição Federal e com base nas Leis 7.347/85 e 8.429/92, em razão de terem os réus participado de conluio que teve por fim direcionamento de licitação n. 172/01-CPLO/SUPEL. Pede-se a declaração do ato de improbidade administrativa, com a condenação dos réus ao ressarcimento do dano causado ao erário correspondente ao valor de R$ 184.297.13, sendo R$ 147.705,22 referente ao contrato principal e R$ 36.591,91, a termo aditivo, e demais condenações, tudo nos termos do requerimento constante da petição inicial. Porto Velho, 01 de maio de 2003.E para que chegue ao conhecimento de terceiros interessados, lavrei o presente EDITAL em três (03) vias de igual forma e teor, sendo que a primeira será afixada no local de costumes, e as demais publicadas na forma da lei. ANOXXV Expediente do dia 04/04/2007 Juíza de Direito Tânia Mara Guirro Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz Proc.: 001.2006.020956-8 (Investigação de Paternidade c.c. Alimentos) A.: K. da S.O. Adv.: Firmino Gisbert Banus / OAB-RO 163 R.: J.S. de A. Adv.: Defensoria Pública DESPACHO: Vistos, etc. 1. A parte requerida descumpriu o acordado, sem qualquer justificativa plausível limitando se a asseverar que não foi possível comparecer ao exame razão pela qual, oportunamente, terá os efeitos da Súmula 301 do STJ apreciados. Assim, reconheço os efeitos da revelia, “com a necessária flexibilidade, não isentando a parte autora de provar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de ofensa ao contraditório substancial” (TAMG Rev. Julg. 15?205). 2. Especifiquem se provas, justificando a necessidade da produção. 3. A seguir, ao Ministério Público e voltem conclusos. 4. Intime se. Porto Velho, 03 de Abril de 2007. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO incerto e não sabido. Processo :001.2003.007410-9 Classe :Ação Civil Pública Proced. : Ação Civil Pública/Ação Popular 064 fazendo, serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia de execução e acréscimos legai, podendo ainda opor embargos, querendo, após seguro o juízo. Proc. N. : 001.2004.021065-0 Classe : Execução de título judicial Procedimento: Execução e embargos Exeqüente Executado : Estado de Rondônia :Movimento de Apoio a Comun. Extrativista e a Preservação do Meio Ambiente do Vale do Guaporé - MATA PRAZO PARA EMBARGOS: 10 dias DESPACHO: “Defiro o pedido retro. PVH., 28/ 03/07. Inês Moreira da Costa - juíza de direito.” Porto Velho, 02 de abril de 2007. SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL, Av. Lauro Sodré, n. 1728, bairro Jardim América - Porto Velho/RO. FONE: 3217-1328. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito —————————————————— Proc.: 001.2006.018778-5 (Execução de Prestação Alimentícia) A.: I.L.L. da C. Adv.: Maurício Gomes de Araújo / OABRO 2007 R.: E.L. da C DESPACHO: Vistos, etc. 1. Manifeste se o exeqüente, em 05 dias, requerendo o que lhe for oportuno. 2. Com o decurso do prazo acima assinalado, o que poderá ser verificado pela Escrivania independentemente de nova conclusão, dê se vista ao Ministério Público e voltem para decisão. 3. Intime se. Cumpra se na ordem. Porto Velho, 03 de Abril de 2007. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito —————————————————— Proc.: 001.2006.024347-2 (Execução de Prestação Alimentícia) A.: F.I.O. Adv.: Rodrigo Reis Ribeiro / OAB-RO 1659 e Whanderley da Silva Costa / OAB-RO 916 R.: J. da S.O. DESPACHO: Vistos e examinados. 1. Do bloqueio de valores. Determinado o bloqueio de valores para fins de penhora, pelo sistema BACENJUD, houve o bloqueio de valor ínfimo (R$ 77,33) frente ao valor do débito (R$ 59.233,11), conforme consta do Detalhamento de Ordem Judicial a seguir. 2. Do bloqueio de veículo. A regra do artigo 659 do Código de Processo Civil é clara e explícita ao dispor que, sendo citado o devedor, este não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar lhe á tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida. ANOXXV NÚMERO 064 O oficial de justiça deverá diligenciar de todas as formas até encontrar bens passíveis de penhora. O oficial de justiça nada mais é que um auxiliar da justiça, um longa manus do magistrado, executando a ordem judicial. Verifica se dos autos que o devedor, tomando conhecimento da presente execução (fl. 31), não efetuou o pagamento da dívida até a presente data. Voltando à regra do artigo 659 do Código de Processo Civil, cabível, portanto, diligenciar se de todas as formas até que se encontre bem passível de penhora, para a satisfação do débito. Pois bem. Frustrada a penhora de dinheiro, quase que na integralidade, porquanto houve o bloqueio de valor ínfimo (R$ 77,33) frente ao valor do débito (R$ 59.233,11). A busca de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida (art. 659, CPC), pode ser feito pelo convênio entre o Tribunal de Justiça de Rondônia e o Detran/RO, com acesso ao Sistema Renavam, de forma a possibilitar aos magistrados, on line, consultar e estabelecer restrições, com base nos princípios da celeridade, economia processual, e efetividade da justiça. Realizada consulta do Sistema Renavam, verificou se a inexistência de veículo cadastrado em nome do executado, realizada consulta pelo número de seu CPF (relatório a seguir). 3. No mais, cabe à exeqüente indicar o local onde se encontram bens passíveis de constrição. Assim, como o devedor não fez nomeação de bens, e não foram encontrados bens passíveis de penhora pelas diligências do oficial de justiça e diretas pelo Juízo, caberá ao exeqüente indicar os bens do devedor passíveis de penhora. Se o exeqüente não consegue localizar bens penhoráveis, o munus de diligenciar a respeito de bens penhoráveis do devedor continua sendo do exeqüente, que em momento algum poderá ser substituído pelo Judiciário, sem que esgote todos os meios ao seu dispor nesta busca. Desta forma, a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional, motivo pelo qual indefiro o pedido de fl. 34, alínea “b”. 4. Pelo exposto, defiro o prazo de 30 dias para que a exeqüente se manifeste quanto ao valor bloqueado, e indique bens com prova concreta da propriedade, passíveis de serem penhorados, ou, no mesmo prazo, requeira o que entender oportuno, sob pena de extinção e arquivamento. Intime se. Porto Velho, 03 de abril de 2007. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito —————————————————— Proc.: 001.2005.003451-0 (Guarda) A.: F.M. Adv.: James Nicodemos de Lucena / OAB-RO 973 R.: R. de F.F.S. Adv.: F. Carlos do Prado / OAB-RO 2701 DESPACHO: Diante do disposto no art, 238, parágrafo único do CPC, diante do que fora certificado à fl. 102, manifeste se o patrono da parte requerida no prazo de cinco dias, informando seu atual endereço. Porto Velho, 02 de abril de 2007. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito. —————————————————— Proc.: 001.2007.000609-0 (Divórcio Direto Litigioso) A.: M. de J.O.F. Adv.: Luiz Carlos Forte / OAB-RO 510 e Alberto Nunes Ewerton / OAB-RO 901 R.: L.D.F. DIÁRIO DA JUSTIÇA DESPACHO: Vistos e Examinados, 1 R. e A. em segredo de justiça. 2 Seja emendada a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) instrua o pedido com certidão de casamento atualizada, pois a inicial está instruída com certidão de casamento com data 09.11.1995, o que contraria o constante no Capítulo IV, Seção II, Subseção V, item 35 das Diretrizes Gerais Judiciais do E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (“Nos processos litigiosos de separação judicial e divórcio, bem como nos de conversão, deve a parte instruir o pedido com certidão de casamento expedida com menos de seis (06) meses, para efeito de possível ocorrência de feito semelhante em outra comarca, aplicando se, especialmente nas hipóteses de citação editalícia”); b) providencie três declarações de testemunhas com firma reconhecida, conforme modelo em Cartório desta Vara; c) apresente contracheque da requerente para averiguar o pedido de gratuidade; d) informe os rendimentos do requerido, verificando se o valor dado a causa, conforme o art. 259, inciso VI do CPC. 3 Intime se. Porto Velho, 27 de Março de 2007. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito —————————————————— Proc.: 001.2006.021429-4 (Divórcio Direto Litigioso) A.: A.J.M. Adv.: Defensoria Pública R.: M.M.S. dos S. Adv.: Alan Dias / OAB-RO 3350 e Jonas Mauro da Silva / OAB-RO 666-A DESPACHO: Vistos, etc. Constata se da contestação ora apresentada que a parte ré argüiu incompetência de foro com base no preceito do artigo 100, I do CPC. Compulsando a documentação acostada verifica se que não se trata de divórcio, mas sim de conversão de separação em divórcio, podendo, se for o caso, ocorrer alteração de pedido, desde que com anuência do cônjuge virago, uma vez que o processo ainda não foi saneado, o que deverá ocorrer no foro do domicílio da requerida. Com efeito, a competência para o julgamento do feito é da Comarca de Ariquemes RO e o entendimento pretoriano é nesse sentido veja se: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DA RÉ. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM CONTESTAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. 01. A argüição de incompetência relativa em preliminar de contestação e não por meio de exceção, gera apenas mera irregularidade, em homenagem ao princípio da instrumentalidade do processo. 02. Nos termos do artigo 100, inciso I, do CPC, é competente o foro da residência da mulher para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento. 03. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. 09-04-2007 B - 13 Sem dúvida argúi se a incompetência relativa por meio de exceção (artigo 112, Código de Processo Civil). Contudo, já se manifestou o STJ no sentido de que constitui mera irregularidade a apresentação da exceção de incompetência relativa como preliminar da contestação, e não em peça apartada (STJ, 2ª Seção, CC 13.623 7 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 30.08.95, v.u., DJU 18.09.95, p. 29.927). Esposamos tal entendimento. A competência é firmada pelo domicílio da requerida, cônjuge virago, pois se trata de ação de que segue a regra do artigo 100, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo ser repisado que este feito trata de conversão de separação em divórcio, o que poderá ser retificado quando da decisão saneadora a ser proferida no Juízo em que reside a ré. Posto isto, acolho a preliminar de incompetência e declino a competência em favor do Juízo Cível da Comarca de Ariquemes RO. Intimem se. Ciência ao Ministério Público. Após, certificado o trânsito em julgado, remeta se o processo à Comarca de Ariquemes RO, efetuadas as baixas e anotações necessárias. Porto Velho, 23 de Março de 2007. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito —————————————————— Proc.: 001.2006.014692-2 (Investigação de Paternidade c.c. Alimentos) A.: T.L.A.P. Adv.: Defensoria Pública R.: A.C.A. Adv.: Carlos Alberto de Souza / OABRO 538 FINALIDADE: Intimar a parte requerida para que tome ciência do resultado do exame de DNA. —————————————————— Proc.: 001.2006.023132-6 (Investigação de Paternidade c.c. Alimentos) A.: T.D. da S. Adv.: Defensoria Pública R.: R.N.A. de S. Adv.: Paulo Sérgio da Silva Cunha / OAB-RO 987 FINALIDADE: Intimar a parte requerida para que tome ciência do resultado do exame de DNA. —————————————————— Proc.: 001.2006.008395-5 (Investigação de Paternidade c.c. Alimentos) A.: A. do N.S. Adv.: Defensoria Pública R.: W.W. Adv.: M. Messias Flores / OAB-RO 28 SENTENÇA: (...) POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, reconheço o requerido como pai biológico da parte autora determinando a devida averbação perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca onde a parte requerente foi registrada devendo ser inscrita com o filha do réu, passando a usar o nome de família de seu genitor, acrescentando-se ao seu nome “W.”, devendo constar do seu assento o nome dos avós paternos (fls. 15). Sem custas e sem honorários diante da gratuidade já deferida e da ausência de efetiva oposição ao pedido. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado e cumpra-se, obedecidas as formalidades legais. P.R.I. Oportunamente arquive-se. Porto Velho, 02 de Março de 2007. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito —————————————————— B - 14 09-04-2007 Proc.: 001.2006.019397-1 (Investigação de Paternidade c.c. Alimentos) A.: R.A. da S. Adv.: Defensoria Pública R.: J.A. de A. Adv.: Walace Andrade de Araújo / OABRO 3207 SENTENÇA: (...) Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, e declaro extinto o feito com apreciação do mérito nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários diante da gratuidade já deferida. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 01 de Março de 2007. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito —————————————————— Proc.: 001.2006.005940-0 (Alimentos) A.: F.T. da C. Adv.: Defensoria Pública R.: J.T.N. Adv.: Aldo Marinho Serudo Martins Neto / OAB-RO 990 e José Anastácio Sobrinho / OABRO 872 SENTENÇA: (...) POSTO ISTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a parte requerida no pagamento de alimentos em favor da autora no valor de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, descontados os impostos por força de lei, a serem descontados em folha de pagamento e depositados na conta corrente à fl.04. Sendo cada uma das partes vencida e vencedora, e dada a condição econômica das mesmas dispenso custas finais. Quanto aos honorários de advogado, cada qual arcará com o custo de sua defesa. Intime-se a curadora da parte autora. Oficie-se ao órgão empregador (fls. 32) do requerido para que seja efetuado os descontos e depósitos na conta corrente informada à fl. 04. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e após as formalidades legais, arquive-se este. Porto Velho, 12 de Março de 2007. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito —————————————————— DIÁRIO DA JUSTIÇA 064 ANOXXV Proc.:001.2007.004519-3 Ação:Divórcio direto litigioso Requerente:R. F. F. Advogado:Antonio Santana Moura (OAB/RO 531A) Requerido:J. A. P. F. Despacho: FLS. 17 ITEM 1-Intimem-se os requerentes para que cumpra, na íntegra o despacho de fls. 12, em 10 dias, sob pena de indeferimento. ANTONIO FELICIANO POLI, Juiz de Direito QUE INSTRUÍRAM A INICIAL, exceto da procuração e da taxa da OAB. Ressalte-se que tais documentos deverão ser substituídos por cópias nos autos, as expensas da interessada. Custas “ex lege”, pela parte autora, salvo se beneficiária da gratuidade. Cumpra-se o disposto nas Diretrizes Ggerais Judiciais quanto as custas e, transitada esta em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I.C. Porto Velho, RO, 22 de março de 2007. ANTONIO FELICIANO POLI, Juiz de Direito Proc.:001.2007.005216-5 Ação:Dissolução de sociedade de fato Requerente:S. B. de O. Advogado:Francisco Pinto de Souza (RO 923) Requerido:R. L. Despacho: FLS. 111 ITEM III - Intime-se a requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, juntando instrumento de procuração, sob pena de indeferimento. Intimese. Porto Velho, 21 de março de 2007. ANTONIO FELICIANO POLI, Juiz de Direito Proc.:001.2007.000267-2 Ação:Ação ordinária Requerente:Magno Carvalho de Jesus, Lúcia da Silveira Sales Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/ RO 333) Sentença: FLS. 21. Face o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial, julgando em conseqüência extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, com fulcro nos dispositvos supracitados. DEFIRO O DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL, exceto da procuração e da taxa da OAB. Ressalte-se que tais documentos deverão ser substituídos por cópias nos autos, as expensas da interessada. Custas “ex lege”, pela parte autora, salvo se beneficiária da gratuidade. Cumpra-se o disposto nas Diretrizes Ggerais Judiciais quanto as custas e, transitada esta em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I.C. Porto Velho, RO, 26 de março de 2007. ANTONIO FELICIANO POLI, Juiz de Direito Proc.:001.2004.003129-1 Ação:Dissolução de sociedade de fato Requerente:R. A. F. da S. Advogado:James de Peder Barros (OAB/RO 1010) Requerido:A. S. A. dos R. Advogado: Ely Roberto de Castro (OB/RO 509) Despacho: fls. 152. Intime-se a requerente para retirar o bem, no endereço fornecido na petição retro. Porto Velho, 02 de abril de 2007. ANTONIO FELICIANO POLI, Juiz de Direito JUIZ: ANTONIO FELICIANO POLI Proc.:001.2006.005888-8 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:T. M. J. Advogado:Márcia Regina Pini de Souza/ DEFENSORIA PÚBLICA (OAB/RO 53) Executado:C. L. J. Advogado: Madalena Peredo Padilha Pinheiro (OAB/RO 511) Sentença: fls. 46. ... Face o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o presente feito, os autos sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 267, III, da Lei Adjetiva Civil. Transitada esta em julgado, cumpra-se as diretrizes gerais quanto as custas, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade e a seguir, observadas as formalidades legais, arquivem-se. DEFIRO O DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A EXORDIAL, exceto da procuração e guia de recolhimento de custas, mediante recibo nos autos, às expensas da parte interessada. PRIC. Porto Velho, 16 de março de 2007. ANTONIO FELICIANO POLI, Juiz de Direito Proc.:001.2006.023378-7 Ação:Alienação judicial Requerente:F. S. da S. Advogado:Jefferson de Souza Lima (OAB/AC 2186) Requerido:A. R. da S. Advogado: Lucimar Sombra de Oliveira (OAB/ RO 573-A) E OUTRO Despacho: fls. 49 item 1-Intime-se a requerente pra que efetue o pagamento das custas periciais, em 10 dias, sob pena de extinção do feito. Porto Velho, 30 de março de 2007. ANTONIO FELICIANO POLI, Juiz de Direito Proc.:001.2006.026634-0 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:A. K. R. A. Advogado:Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (RO 1.013) Executado:R. S. A. Sentença: FLS. 15. Face o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial, julgando em conseqüência extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, com fulcro nos dispositvos supracitados. DEFIRO O DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS 2º Cartório de Família NÚMERO Proc.:001.2006.008680-6 Ação:Conversão de separação judicial em divórcio Requerente:M. C. de O. Advogado:Ana Geralda Martins de Siqueira (OAB/RO 918) Requerido:A. dos S. Advogado: Ivan Carlos Santore (OAB/mt 6170B) Sentença fls. 59/60. É o Relatório. DECID O. O presente feito requer o julgamento no estado em que se encontra ante os expressos termos do art. 330 do Código de Processo Civil, eis que entendo não são necessárias outras provas nestes autos. Considerando satisfeitas as exigências legais, pois a separação data mais de um ano e não foi noticiado descumprimento de obrigações porventura assumidas na separação (art. 36, parágrafo único, I e II, da Lei nº 6.515/77), converto em divórcio a separação das partes com fundamento no art. 35 da Lei nº 6.515/77. Transitada esta em julgado, expeçase mandado de averbação e arquive-se. P.R.I.C. Porto Velho, 15 de março de 2007. ANTONIO FELICIANO POLI, Juiz de Direito Proc.:001.2007.001598-7 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:P. S. da S. Advogado:Maria Simone Caculakis Trindade/ Defensoria Pública (OAB/RO 957) Executado:P. R. da S. Advogado: Osvaldo Sousa Maciel (OAB/RO 708) Sentença: fls. 19 . A execução é extinta com a satisfação do credor e no caso em epígrafe, o exeqüente informa às fls 17 que o executado ANOXXV NÚMERO 064 quitou o débito em tela. O pagamento do débito desemboca na extinção do processo, por já ter sido exaurida a prestação jurisdicional reclamada. Assim, devidamente quitado o débito, a extinção do processo é medida que se impõe. Como o credor informa já ter recebido o crédito alimentício (fls.17 ), julgo extinto o presente feito, com fulcro no art. 794, I, CPC. Transitada em julgado, arquivem-se , observando-se as cautelas legais. P.R.I.C. Porto Velho, 16 de março de 2007. ANTONIO FELICIANO POLI, Juiz de Direito Proc.:001.2006.023642-5 Ação:Revisional de alimentos Requerente:G. P. L. Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido:J. L. P. Sentença: fls. 26/28. ... Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação e, via de conseqüência, reduzo a pensão alimentícia em favor do réu, para 10% (dez por cento) dos seus rendimentos líquidos. Face a natureza da causa, concedo a gratuidade a parte ré, ficando isenta de custas e da verba honorária. Transitada esta em julgado e, observadas as cautelas legais, arquivem-se. P.R.I.C. Porto Velho, 16 de março de 2007. ANTONIO FELICIANO POLI, Juiz de Direito Proc.:001.2007.003761-1 Ação:Inventário Requerente:C. L. da S. Advogado:Pedro Francisco do Nascimento Neto (OAB/RO 286B) Inventariado:D. G. da S. Sentença: fl.s 15/16. ... Face o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 267,V I, da Lei Adjetiva Civil. Transitada esta em julgado, cumpra-se as diretrizes gerais quanto as custas, salvo se beneficiária da gratuidade e arquivem-se a seguir, observadas as formalidades legais. DEFIRO O DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A EXORDIAL, exceto da procuraçãoe guia de custas, mediante recibo nos auitos, às expensas da parte interessada. PRIC. Porto Velho, 26 de março de 2007. ANTONIO FELICIANO POLI, Juiz de Direito Proc.:001.2007.002718-7 Ação:Conversão de separação judicial em divórcio Requerente:J. R. dos S. F. C. T. M. Advogado:Paulo Timoteo Batista (RO 115-E) Sentença: fls. 30/31. É o Relatório. DECID O. O presente feito requer o julgamento no estado em que se encontra ante os expressos termos do art. 330 do Código de Processo Civil, eis que entendo não são necessárias outras provas nestes autos. Considerando satisfeitas as exigências legais, pois a separação data mais de um ano e não foi noticiado descumprimento de obrigações porventura assumidas na separação (art. 36, parágrafo único, I e II, da Lei nº 6.515/77), converto em divórcio a separação das partes com fundamento no art. 35 da Lei nº 6.515/77. Transitada esta em julgado, expeçase mandado de averbação e arquive-se. P.R.I.C. Porto Velho, 26 de março de 2007. ANTONIO FELICIANO POLI Juiz de Direito CÁTIA BALARIN FERREIRA DA SILVA ESCRIVà DIÁRIO DA JUSTIÇA 3º Cartório de Família, Órfãos e Sucessões Proc.: 001.2007.004743-9 Ação: Guarda (área família) Requerente: J. V. de A. A. Advogado: Jailson Viana de Almeida (OAB/RO 2927) Advogado: Carlos Catanhede (OAB/RO 3206) Requerido: A. A. de A. J. Despacho: de fls. 15: Vistos. 1.Não vislumbro no caso em tela a presença do fumus boni iuris e periculum in mora, tais como alegados pela Autora na inicial, eis que os pais detêm a guarda natural dos filhos, assim indefiro o pedido de antecipação da tutela. 2.Considerando a natureza desta causa designo audiência para conciliação dos litigantes para o dia 30 de abril de 2007, às 10:15 horas. 3.CITE-SE e INTIMEM-SE, consignando no mandado que o prazo para contestar iniciar-se-á da audiência supra designada, e que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. PV, 14/03/2007 (a.) Ivens dos Reis Fernandes - Juiz Substituto Proc.: 001.2006.025120-3 Ação: Arrolamento de bens Requerente: M. C. C. Advogado: Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/ RO 2188) Advogado: Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/ RO 2275) Requerido: M. P. L. Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Despacho de fls. 72: Vistos, etc., 1. Intimem-se os litigantes para que, em três dias digam as provas outras que pretendem produzir, especificando-as e esclarecendo sobre a necessidade. 2. Após, volvam-me conclusos. PV, 15/03/ 2007 (a.) Ivens dos Reis Fernandes - Juiz Substituto Proc.: 001.2006.002597-1 Ação: Inventário Requerente: Waldeney Lima Resky Inventariado: Espólio de Joao Resky Advogado: Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932) Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/ RO 1619) Advogado: Waldeney Lima Resky (OAB/RO 2716) Certidão de fls. 107: Certifico para os devidos fins que, em cumprimento às Diretrizes Gerais, faço a intimação do inventariante, para que dê valores aos bens do espólio. Por ser verdade dou fé. PV, 02/04/2007 (a.) Sonia Maria Dalmédico Fernandes - Chefe de Cartório Proc.: 001.2006.012355-8 Ação: Alvará judicial (sucessão) Requerente: Lourdes Lima de Souza e Outros Advogado: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136) Advogado: Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/ RO 2035) 09-04-2007 B - 15 Sentença de fls. 34/35: 4. Assim, atento ao que consta dos autos, defiro o pedido inicial e autorizo LOURDES LIMA DE SOUZA e MARIA ONI DE PAULA, na qualidade de dependentes a receberem perante o Banco Bradesco, os créditos existente na conta 410.669-7, agência 1294 e créditos referente a Títulos de Capitalização, existente em favor de Salmon Francisco de Paula, que deverá ser divido em partes iguais, cabendo a cada uma a cota parte de 1/5 (um quinto). 4.1. No tocante aos dependentes faltantes mencionados no item 2.2., as suas cotas parte deverá ser resguardada, e movimentável somente por ordem judicial. 4.2. Considerando que há nos autos elementos suficientes para se ter à certeza da observância da ordem legal da sucessão hereditária bem assim, considerando a natureza do crédito, dispenso os requerentes de prestação de contas. 4.3. Expeça-se alvará com prazo de 30 dias, arquivando-se após. Sem custas. P.R.I.C. PV, 20/12/2006 (a.) Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira - Juiz Substituto Proc.: 001.2004.020867-1 Ação: Inventário Requerente: Herlinda Santos de Oliveira Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/ RO 2213) Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959) Inventariado: Espólio de Ademir Alves de Andrade Sentença de fls. 100: Vistos. 1. Considerando o que consta destes autos de inventário processado pelo rito de arrolamento comum em razão dos valores do bens inventariados, e diante da prova de negativa de débitos do espólio com o erário público Federal, Estadual e Municipal, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada às fls. 96/97 e 99 destes autos de inventário dos bens deixados por ADEMIR ALVES DE ANDRADE, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. 2. Na forma do § 2º do artigo 1.031 do C.P.C. (com nova redação dada pela Lei 9280/96) estando pagas as custas processuais e o tributo causa mortis, após de devidamente certificado, dê-se vistas dos autos à Fazenda Pública Estadual, inclusive para os efeitos do § 2º do artigo 1.034 do mesmo códex. 3. Publique-se.Registre-se.Intimese.Cumpra-se. PV, 05/02/2007 (a.) Audarzean Santana da Silva - Juiz Substituto Proc.: 001.2006.007558-8 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: C. K. M. Advogado: Ideildo Martins dos Santos (OAB/RO 2693) Advogado: Sebastião Martins dos Santos (OAB/ RO 1085) Advogado: Luiz Duarte Freitas Junior (OAB/RO 1058) Executado: L. C. M. Advogado: Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012) Advogado: Estela Maris Anselmo (OAB/RO 1755) Despacho de fls. 44: Vistos etc. Arquive-se, no aguardo de manifestação da parte interessada. PV, 19/03/2007 (a.) Ivens dos Reis Fernandes Juiz Substituto B - 16 09-04-2007 Proc.: 001.2006.021162-7 Ação: Inventário Requerente: Soledade de Oliveira Castro e Outros Advogado: Luiz Carlos Forte (OAB/RO 510) Advogado: Alberto Nunes Ewerton (OAB/RO 901) Inventariado: Espólio de José Henrique da Silva Advogado: Raimundo OLiveira Filho (OAB/RO 1384) Advogado: Wanda F. Arruda Brandão (OAB/RO 1820) Sentença de fls. 57/58: Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, em razão da litispendência JULGO EXTINTO ESTE FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso V, do art. 267, do Código de Processo Civil, determinando seu conseqüente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades legais. Custas pela autora. Após transito em julgado, arquive-se. P.R.I.C. PV, 29/01/2007 (a.) Marcus Vinicius dos Santos de Olvieira - Juiz Substituto Custas de fls. 59 a serem pagas importam em R$ 900,00 Proc.: 001.2000.000653-0 Ação: Inventário Requerente: Eustaquio Chaves Godinho Advogado: Trumans Assunção Godinho (OAB/ RO 1979) Inventariado: Espólio de Joana Darc Assuncao Godinho Sentença de fls. 144: Vistos, etc., 1. Considerando o que consta dos autos e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgo por sentença a partilha na forma em que foi esboçada às fls. 142/143 destes autos de inventário dos bens deixados por JOANA D‘ARC ASSUNÇÃO GODINHO, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. 2. Pagas as custas finais, após devidamente certificado, expeçam-se formais ou certidão de pagamento, se for o caso e, a seguir, arquive-se. 3. Intimem-se. Registre-se. PV, 28/ 02/2007 (a.) Flávio Henrique de Melo - Juiz Substituto ITCD remanescente de fls. 144 verso a ser recolhido importa em R$ 720,05 Proc.: 001.2007.001343-7 Ação: Exoneração de pensão alimentícia Requerente :F. L. da C. Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/ RO 1099) Advogado: Walter Airan Naimaier Duarte Junior (OAB/RO 1111) Requerido: R. da S. C. Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/ RO 568) Advogado: Carla Beanini Pinheiro (OAB/RO 778) Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/ RO 3361) Certidão de fls. 33: Certifico para os devidos fins, que em cumprimento a Ordem de Serviço 001/2001, faço a intimação do requerente para se manifestar sobre a contestação. Por ser vedade dou fé. PV, 29/03/2007 (a.) Sonia Maria Dalmédico Fernandes - Chefe de Cartório DIÁRIO DA JUSTIÇA Proc.: 001.2007.002363-7 Ação: Separação judicial litigiosa Requerente :L. de S. C. Advogado :Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597) Requerido: E. P. S. C. Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2043) Certidão de fls. 72: Certifico para os devidos fins, que em cumprimento a Ordem de Serviço 001/2001, faço a intimação do requerente para se manifestar sobre a contestação. Por ser verdade dou fé. PV, 29/03/2007 (a.) Sônia Maria Dalmédico Fernandes - Chefe de Cartório Proc.: 001.2006.021162-7 Ação: Inventário Requerente: Soledade de Oliveira Castro e Outros Advogado: Luiz Carlos Forte (OAB/RO 510) Advogado: Alberto Nunes Ewerton (OAB/RO 901) Inventariado: Espólio de José Henrique da Silva Advogado: Raimundo Oliveira (OAB/RO 1384) Adovogado: Wanda F. ARruda Brandão (OAB/RO 1820) Custas de fls. 59 a serem pagas importam em R$ 900,00 Proc.: 001.2007.004993-8 Ação: Alimentos Requerente: A. S. P. M. Advogado: Jones Silva de Mendonça (RO 3073) Advogado: Amazônia Queiroz da S. Amaral (OAB/RO 3222) Requerido: A. L. da S. M. Despacho de fls. 13: Vistos etc... 1. Defiro a gratuidade processual. 2. Atento a prova da filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro os alimentos provisórios que fixo em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação do requerido, pois não existe nos autos informação acerca dos rendimentos do mesmo. 2.1. Oficie-se o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela alimentar referida, entregando-a à disposição da representante dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários percebidos pelo requerido. 3. Designo audiência de conciliação para o dia 14 de maio de 2007, às 09:00 horas. 3.1. CITE-SE e INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência supra designada, e lá querendo, se não houver acordo, conteste o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, do qual deverá estar acompanhado, sob pena de confissão e revelia onde presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial. 4. INTIMEM-SE. PV, 19/03/2007 (a.) Ivens dos Reis Fernandes - Juiz Substituto Proc.: 001.2007.004989-0 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: B. O. F. Advogado: Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO 1871) Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia 1910/RO Executado: C. F. da C. NÚMERO 064 ANOXXV Despacho de fls. 12: Vistos. 1. CITE-SE o executado para que em 03 (três) dias pague o valor cobrado, prove que já o fez ou justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão. 2. Para pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, salvo oposição do devedor. 3. As custas devem ser integralmente pagas pelo executado. PV, 19/03/ 2007 (a.) Ivens dos Reis Fernandes - Juiz Substituto Proc.: 001.2003.001731-8 Ação: Execução de prestação alimentícia Requerente: I. G. P. dos S. Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Requerido: J. A. dos S. Comunico que os autos encontram-se em Cartório. (a.) Mara Lúcia Castro de Melo - Escrivã Judicial Proc.: 001.2006.022351-0 Ação: Investigação de paternidade/maternidade Requerente: W. C. M. Advogado: Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861) Requerido: A. G. D. dos S. Despacho de fls. 19: Vistos, etc., 1. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08 de maio de 2007,às 10:00 horas. 2. Intimem-se, inclusive, as testemunhas que forem tempestivamente arroladas e o Ministério Público. PV, 09/03/2007 (a.)Ivens dos Reis Fernandes - Juiz Substituto Proc.:001.2002.002670-5 Ação:Inventário Inventariante:Geralda Torquato de Calda Advogado:Helena Maria Brondani Sadahiro (OAB/RO 942), Maria Cleuma Moura Bezerra (OAB/RO 524) Inventariado:Francisco Alves de Calda Despacho de fls. 585: 1. O valor sobre o qual ainda havia pendência já foi depositado em juízo, conforme o conprovante de fls. 577, tornando inócua a pretensão dedezuda às fls. 579/580. 2. Expeça-se formal de partilha. 3. Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. PV, 30/03/ 2007 (a.) Ivens dos Reis Fernandes - Juiz Substituto Proc.: 001.2007.006084-2 Ação: Separação judicial consensual Requerente: L. P. de O. M. A. S. dos S. M. de O. Advogado: Vera Lúcia da Silva (RO 1411) Despacho de fls. 11: Vistos. 1.Designo audiência de ratificação para o dia 08 de maio de 2007, às 09:30 horas. 2.Intimemse. PV, 29/03/2007 Proc.: 001.2007.005405-2 Ação: Divórcio direto consensual Requerente: M. A. P. T. S. B. Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) Advogado:Maria Aparecida Sgarione (OAB/RO 3235) ANOXXV NÚMERO 064 Despacho de fls. 15: Vistos. 1.Designo audiência de ratificação para o dia 08 de maio de 2007, às 10:30 horas. 2. Até a data supra designada, as partes devem apresentar declaração de pelo menos 02 (duas) testemunhas, com firma reconhecida, comprovando o decurso do lapso temporal, exigido pelo art. 40, da Lei 6.515/77. 3.Intimemse. PV, 27/03/2007 (a.) Ivens dos Reis Fernandes - Juiz Substituto Mara Lúcia Castro de Melo Escrivã DIÁRIO DA JUSTIÇA Processo : 001.2006.005065-8 Classe : Investigação de Paternidade c/c AlimentosProcedimento: Ordinário Autor: I. G. dos S. Adv: Maurício Gomes Araújo OAB/RO 2007 Parte Ré: V. V. de A. Sede do Juízo: 3ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho. Porto Velho, (a) Adriano Lima Toldo Juiz Substituto DE: ALCEMIR DO REGO PEREIRA, brasileiro, borracheiro, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimação da parte acima mencionada para TOMAR CIÊNCIA da SENTENÇA prolatada pelo MM. Juiz Substituto, Dr. Flávio Henrique de Melo, no dia 22/09/2006, na qual JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENOU o requerido a pagar alimentos aos autores no importe mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo, a título de alimentos DEFINITIVO que deverá ser depositado e/ou colocado a disposição da genitora dos menores, Sra. F. das C. de O. Processo : 001.2006.017369-5 Classe : AlimentosProcedimento: Jurisdição especial contenciosa Autor: A. de O. P. e outros Advo: Carlos Cantanhêde. Parte Ré: Alcemir do Rego Pereira. Sede do Juízo: 3a. Vara de Família da Comarca de Porto Velho. Porto Velho/RO, . (a) Adriano Lima Toldo Juiz Substituição JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS DE: VALDERI VAZ DE AGUIAR, brasileiro, casado, funcionário da VASP, filho de Tereza Portela de Aguiar, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação da parte acima mencionada para nos termos da ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos, em trâmite nesta Vara, responder a presente ação. Não sendo esta contestada, será considerado aceito pelo réu, como verdadeiros os fatos alegados pela autora. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias a fluir a partir da data da publicação. DOS FATOS : a genitora da requerente manteve um caso amoroso entre junho a setembro/1994, com o requerido, quando em 05.04.1995, adveio a requerente. O requerido nega, terminantemente, em reconhecer a paternidade da menor. B - 17 Recurso de Apelação : Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.:001.2004.004018-5 Ação:Reintegração de posse Requerente:Hugo de Miranda Sandres Sobrinho Advogado:Luiz Duarte Freitas Júnior (OAB/RO 1058) Requerido:Joabe Belarmino Ferreira Recurso de Apelação:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO EDITAL DE INTIMAÇÃO 30 (trinta)dias 09-04-2007 1º Cartório Cível Endereço: Rua. Lauro Sodré, n. 1728, Jardim América. Porto Velho - Rondônia. CEP. 78904-300. E- mail : [email protected] Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho Proc.:001.2004.007178-1 Ação:Reparação de danos Requerente:Ivo Narciso Cassol Advogado:Ernandes Viana OAB/RO 1257 Requerido:Sindicato dos Trab. Em Educ. No Estado Ro - Sintero., Editora Diário da Amazônia Ltda Advogado: Jose Cristiano Pinheiro OAB/RO 1528, Zenia Cernov de Oliveira OAB/RO 641 Recurso de Apelação: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.:001.2006.020128-1 Ação:Reparação de danos Requerente:Manoel Ferreira da Silva Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/ RO 655A), Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) Requerido:Serasa S/A Advogado: Dulcineia B. Ramalho OAB/RO 1088 Recurso de Apelação : Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.:001.2005.008835-0 Ação:Declaratória Requerente:Gladston da Silva Gonçalves Junior Advogado:José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888) Requerido:Banco Dibens S. A., Banco Bradesco S/A Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro OAB/ RO 1847 e Ely Roberto de Castro OAB/RO 509 Recurso de Apelação: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.:001.2006.013619-6 Ação:Declaratória Requerente:Nossa Viagens e Turismo Ltda - EPP Advogado:José Ribamar Amorim de Souza (OAB/ RO 2398) Requerido:Varig S/A Proc.:001.2003.011438-0 Ação:Execução de título judicial Requerente:Paulo Belocurow Advogado:Antônio Pereira da Silva OAB/RO 802 Requerido:Somtel - Comércio e Industria Ltda Despacho fl. 83:Antes de analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, vejo necessária a tentativa de penhora on line em seu nome.Dessa forma, intime-se o Exeqüente para trazer aos autos o nº do CPF/CNPJ do Devedor e do Credor, bem como planilha do débito atualizado, a fim de viabilizar o procedimento da penhora on line. Prazo: 5 (cinco) dias. Porto Velho/RO, 21 de março de 2007.JORGE LUIZ DOS SANTOS LEALJuiz de Direito Proc.:001.2002.014870-3 Ação:Declaratória Requerente:Paulo Ferreira Luz Advogado:Paulo Ferreira Luz OAB/RO 605 Requerido:Cintia Erica da Silva Medeiros Advogado: Raimundo G. de Araujo OAB/RO 3300 Despacho fl. 390:A partir do dia 23.6.6 passou a vigir o artigo 475-J do CPC, alteração recente nas regras de cumprimento da sentença (lei. 11.232/05).Como se trata de matéria de ordem processual, aplica-se de imediato a todos os processos pendentes, devendo os atos subseqüentes ocorrer de acordo com a nova regra.Por isso, intime-se o devedor, por seu advogado e por publicação no Diário da Justiça, a pagar a dívida em 15 dias, pena de multa de 10 % e penhora imediata.Intimem-se. Porto Velho (RO), 22/03/2007. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito Proc.:001.2002.014885-1 Ação:Declaratória Declarante:Paulo Ferreira Luz Advogado:Paulo Ferreria Luz OAB/RO 605 Declarado:Nizene de Jesus Passos Botelho Advogado: Raimundo G. de Araujo OAB/RO 3300 Despacho FL. 151:A partir do dia 23.6.6 passou a vigir o artigo 475-J do CPC, alteração recente nas regras de cumprimento da sentença (lei. 11.232/05). Como se trata de matéria de ordem processual, aplica-se de imediato a todos os processos pendentes, devendo os atos subseqüentes ocorrer de acordo com a nova regra.Por isso, intime-se o devedor, por seu advogado e por publicação no Diário da Justiça, a pagar a dívida em 15 dias, pena de multa de 10 % e penhora imediata.Intimem-se. Porto Velho (RO), 22/03/ 2007. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito B - 18 09-04-2007 Proc.:001.2004.012566-0 Ação:Revisional de contrato Requerente:Associação Recreativa da Caerd Arca Advogado:Renato Spadoto Righetti OAB/RO 1198 Requerido:Banco Panamericano S/A Advogado: Walter Airam . N. Duarte Junior OAB/ RO 1111 Decisão: (...) 5. ISTO POSTO, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença hígida em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem- se.Porto Velho, 21 de março de 2007.Jorge Luiz dos Santos Leal-Juiz de Direito Proc.:001.2006.013781-8 Ação:Reparação de danos Requerente:São Mateus Contábil S/c Ltda Advogado:Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/ RO 349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Requerido:Global Village Telecom Ltda - GVT Advogado: Viviane Barros Alexandre OAB/RO 353B e Daniela dos Santos Pepe OAB/SP 181.257 Despacho fl. 117:Intime o requerido SAO MATEUS CONTÁBIL S/C LTDA para efetuar o depósito do valor dos honorários periciais em 5 dias. Após, oportunizo às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos em 10 dias. Porto Velho/RO, 22 de março de 2007.JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.:001.2004.016329-5 Ação:Reintegração de posse Requerente:Acyr Mendes Cunha Advogado:Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/ RO 1644) Requerido:Francisco Araruna Alves Advogado: Marcos Rodrigo B. Bezerra OAB/RO 644 Recurso de Apelação:Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.:001.2006.009310-1 Ação:Indenização Requerente:Selma Gomes de Oliveira Castoldi Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/ RO 601A) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON Advogado: Ivone de Paula Sant’ana OAB/RO 1114 :Despacho da escrivania: Fica intimada a parte ré para se manifestar sobre recurso adesivo. Proc.:001.2005.008581-5 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Jose Carlos Penatti, Luiz Carlos Lavorato Advogado:Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Requerido:Doralice Eliza Fernandes Gerhardt, Fergel Ferro e Aço Ltda - EPP Advogado: Marcelo Lessa Pereira OAB/RO 1501 Recurso de Apelação:Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 064 ANOXXV Proc.:001.2003.017576-2 Ação:Indenização Requerente:Colortec Laboratório Fotográfico Ltda Advogado:Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Pedro Origa OAB/RO 1953 Recurso de Apelação : Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.:001.2006.023673-5 Ação:Reparação de danos Requerente:Dislene Sales de Queiroz Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/ RO 655A) Requerido:Serviço de Proteção Ao Crédito - Spc (cdl - Porto Velho) Advogado: Ricardo Lavorato Tili OAB/RO 2646 Recurso de Apelação:Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.:001.2006.008608-3 Ação:Declaratória Requerente:Diego Francisco de Assis Alves de Souza Advogado:José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888), Marcelo Rodrigues de Oliveira (OAB/RO 2463) Requerido:Banco do Brasil S/A Advogado:Luciana Beal OAB/RO 1926 Recurso de Apelação Partes:Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 15 dias, intimadas a se manifestarem sobre os Recursos de Apelação apresentados. Proc.:001.2005.010586-7 Ação:Embargos a execução Embargante:Femak - Máquinas e Sistemas Eletrônicos Ltda. Advogado:Jairo Pelles (OAB/RO 1736) Embargado:Cézar Cordeiro da Silva Advogado: Jeová Rodrigues Junior OAB/RO 1495 Recurso de Apelação : Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.:001.2006.022161-4 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Marcos Antonio Nascimento Menezes Advogado:Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Requerido:Sul América Seguros S/a Advogado: Walter G. da Silva Lemos OAB/RO 655A Recurso de Apelação: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.:001.2006.019881-7 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Sebastião Vieira Belarmino, Alcilene Oliveira dos Santos Advogado:Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A) Requerido:Bradesco Seguros S/A Recurso de Apelação :Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.:001.2006.023679-4 Ação:Reparação de danos Requerente:Dislene Sales de Queiroz Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/ RO 655A) Requerido:Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S/A Advogado: Selma Lirio Severi OAB/SP 116.356 Recurso de Apelação: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.:001.2001.009952-1 Ação:Declaratória Declarante:Base Sólida Ind. e Com. de Mat. Para Const. Ltda Advogado:Carlos Dobis (OAB/RO 127) Declarado:Banco da Amazônia S/a - Basa Advogado: Marcelo Longo de Oliveira OAB/RO 1096 Recurso de Apelação Partes: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 15 dias, intimadas a se manifestarem sobre os Recursos de Apelação apresentados. Proc.:001.2004.018384-9 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Rondominas Construções Ltda Advogado:Antonio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306) Requerido:Morada - Construção, Terraplenagem e Pavimentação Ltda Recurso de Apelação : Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.:001.2002.013726-4 Ação:Rescisão de contrato Requerente:Joao Paulo Ceconello Advogado:Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655) Requerido:Didacio José de Oliveira, Nelson de Araujo Carneiro, Habitacao Planejamento E Vendas Ltda Recurso de Apelação:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVà ANOXXV NÚMERO 064 2º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes Proc.:001.2007.000096-3 Ação:Ação monitória Requerente:Evaldo da Rocha Maia - Me Advogado:Lena Cláudia Brasil (OAB/RO 1056) Requerido:Tecnenge Tecnologia Civil Ltda. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre embargos mintórios Proc.:001.2004.004668-0 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Juliana Maria de Souza, Julimar Lima de Souza Requerido:UNIPREV - União Previdenciária Advogado: Joselia Valentim da Silva OAB/RO 198 Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.:001.2006.000087-1 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Ademar Valcácio da Silva, Maria Gorete Lopes Peixe Advogado:Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Requerido:Sul América Companhia Nacional de Seguros Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimadaa se manifestar sobre depósito DIÁRIO DA JUSTIÇA Proc.:001.2003.002336-9 Ação:Execução de título extrajudicial Requerente:Banco do Brasil S/A Advogado:Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Requerido:Somtel - Comércio e Industria Ltda, Marly Tenorio Leal Dias, Claudio Aurelio Leal Dias : Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a cumprir o art.232,III. 09-04-2007 B - 19 Advogado:Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861) Declarado:Augusto Felicio da Costa, Ivanildo Francisco Filho Despacho de fls. 150: Vistos. Ante a resposta do requerimento do bloqueio on line, diga a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. Porto Velho, 02 de Fevereiro de 2007. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito Proc.:001.2006.002531-9 Ação:Reparação de danos Requerente:José Ângelo Ferreira, Rafael Reale dos Reis Advogado:Albenisia F. Pinheiro OAB/RO 2341 Requerido:Joel Elias Nogueira Proc.:001.2001.002288-0 Ação:Execução de título judicial Embargante:Cosmos Music e Video Ltda Embargado:Banco do Estado de Rondônia S/A BERON Advogado: LEnine Apolinário de Alencar OAB/ RO 2219 Despacho de fls. 132: Vistos. Especifiquem circunstanciadamente as provas que pretendem produzir, sua relevância e pertinência.P o r t o Velho, 19 de março de 2007. Flávio Henrique de Melo. Juiz Substituto Despacho de fls. 57: Vistos. Ante a rersposta do requerimento do bloqueio on line, diga a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. Proc.:001.2000.007384-0 Ação:Execução de título judicial Requerente:Paulo César Pires Andrade Advogado:Édison Fernando Piacentini (OAB/RO 978) Requerido:Irmaos Torres Aterro e Terraplenagem Ltda Despacho de fl. 204: Vistos. Diante da nova sistemática processual que aboliu o processo autônomo de execução de título judicial, não havendo mais interesse no o prosseguimento do feito, determino o seu imediato arquivamento do feito com baixa. Desbloqueio judicial em separado. Porto Velho, 08 de março de 2007. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito Proc.:001.2002.017923-4 Ação:Execução de título judicial Requerente:Sebastião de Souza Lisboa Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/ RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/ RO 1073), Adriana Silva Rebelo (OAB/RO 58E) Requerido:Comercial São José Ltda. Advogado: Luciano Bezerra Agra OAB/RO 51B Proc.:001.2005.009061-4 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado:Olivia ALves Moreira OAB/RO 2212 Executado:Rio Center Confecções e Calçados Ltda Desapcho de fl. 269: Vistos. I - Convolo em penhora o bloqueio realizado. II - Intime-se o(a) devedor(a) para decurso do prazo de impugnação. Porto Velho, 13 de março de 2007. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 48 horas, intimada a dar prosseguimento ao feito Proc.:001.2002.020197-3 Ação:Execução de título judicial Declarante:José da Silva de Aguiar Proc.:001.2004.021242-3 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Francisca Gonçalves Leite Advogado:Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/ RO 1401), Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960) Requerido:C. R. Regina Júnior - Me. Despacho de fls. 74: Vistos. Ante a rersposta do requerimento do bloqueio on line, diga a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. Proc.:001.2004.008495-6 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Reinaldo Ferreira da Silva Advogado:Pedro Miranda (OAB/RO 2199) Executado:Flavio Donin Filho Despacho de fls. 109: Vistos. Ante a rersposta do requerimento do bloqueio on line, diga a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. Proc.:001.2004.012735-3 Ação:Execução de título judicial Requerente:Chakib Nehmetallah Najem Advogado:Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) Requerido:Alexandre Paulo Vaz da Silva Despacho de fl. 95: Vistos. Compulsando os autos, verifico através dos documentos de fls. 81/94, que não há crédito em favor do executado junto à 7ª Vara Cível, pelo que, indefiro o pedido. Diga o exeqüente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. .Porto Velho, 14 de março de 2007. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito B - 20 09-04-2007 Proc.:001.2007.000538-8 Ação:Despejo Requerente:Edmilson Batista Figueira Advogado:Sebastião Uendel Galvão Roberto (OAB/RO 1730) Requerido:Manoel Santana Carvalho de Andrade Desapcho de fl. 13: Considerando a qualificação e condição social do(s) autor(es), aliada ao valor atribuído à causa, a presunção é de que possa suportar o pagamento das custas iniciais, pelo que indefiro o pedido de gratuidade, determinando o recolhimento das custas no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Proc.:001.1992.002704-9 Ação:Ação ordinária Requerente:Roque Jose da Costa, Adelia Santana da Costa Advogado:Douglacir Antônio Evaristo Santana OAB/RO 287 Requerido: Petroleo Sabbá S/A Advogado: Chrystiane léslie Muniz OAB/RO 998 Despacho de fls. 391v.: Vistos. Considerando que a manifestação de fls. 381 não atende ao despacho de fls. 379, justificando a relevância e pertinência da prova pretendida; considerando que instada a se manifestar sobre o despacho de fls. 388 para indicar o endereço atualizado da testemunha a ser ouvida por precatória, mais uma vez a parte autora não atendeu à determinação, limitando-se a pedir o prosseguimento do feito; Considerando que a parte requerida já teve indeferia a produção de prova oral e sequer se manifestou sobre o despacho de fls. 379, declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes e tornem para decisão. Proc.:001.2004.000546-0 Ação:Ação monitória Requerente:Canon do Brasil Indústria e Comércio Ltda Advogado:Odailton knorst Ribeiro OAB/RO 652 Requerido:Copiadora Mendes Ltda Advogado: Leandro Cavol OAB/RO 473A Despacho de fls. 109: Vistos,Cânon do Brasil Indústria e Comércio Ltda ofereceu embargos de declaração da sentença de fls.101/105, alegando que houve erro material, eis que no dispositivo da decisão as partes descritas são pessoas estranhas aos autos. Assiste razão o embargante quanto a existência de erro material, pois no dispositivo da sentença constam como partes Márcia Maria Mourão Lessa Uzeda e Rei Tintas Indústria e Comércio Ltda, sendo que o correto é Cânon do Brasil Indústria e Comércio Ltda e Copiadora Mendes Ltda.Sendo assim, acolho os embargos para modificar parte do dispositivo da sentença, que passará a ter a seguinte redação: DIÁRIO DA JUSTIÇA “Ante o exposto, DECLARO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios ofertados por COPIADORA MENDES LTDA que fora demanda por CÂNON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, DECLARO constituído o título executivo judicial em favor da requerente no valor a ser apurado pelo contador judicial, corrigidos monetariamente, a partir do vencimento dos cheques e, com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.” No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se. Retifique-se no registro da sentença, anotando-se. Porto Velho, 15 de março de 2007. Flávio Henrique de Melo. Juiz Substituto Proc.:001.1998.015031-1 Ação:Execução de título judicial Requerente:Antônio Marcos Barbosa da Silva Advogado:Alberto Nunes Ewerton (OAB/RO 901) Requerido:Tarimba Moveis e Comercio Ltda Advogado:Walter Bernardo de Araújo Silva (OAB/ RO 74B), Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Decisão: Vistos etc.; Quanto ao pedido de fls. 359, o ônus e da parte, anão ser que esteja renunciando a algun valor. Vistas a outra parte sobre pedido de fls. 361/363. R.I Cum prase.Porto Velho, 16 de fevereiro de 2007. Flávio Henrique de Mel. Juiz Substituto Proc.:001.2006.008627-0 Ação:Reparação de danos Requerente:Rádio Sociedade Rondônia Ltda Advogado:Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) Requerido:Cartório do 4º Ofício de Notas e Registro Civil da Comarca de Porto Velho, Requerido: Ivani Cardoso Cândido de Oliveira Advogado: Antõnio Cãndido de Oliveira OAB/ RO 2311 Decisão: Vistos etc., O Diploma Processual Civil prevê que: Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor. Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro. Não estando demonstrado e comprovado as hipóteses legais, INDEFIRO o pedido de nomeação à autoria, até por que com a recusa da autora, a mesma assume o ônus processual. Prossiga-se o feito. Certifique se o primeiro requerido apresentou contestação ou se já decorreu o prazo. R. I. Cumpra-se. Porto Velho, 16 de fevereiro de 2007. Flávio Henrique de Melo. Juiz Substituto NÚMERO 064 ANOXXV Proc.:001.2005.018304-3 Ação:Execução de título judicial Requerente:Unipec - Faculdade de Porto Velho Advogado:José Ademir Alves (OAB/RO 618), Silaine de Oliveira (OAB/RO 2457) Requerido:Maria do Socorro da Luz Silva, Lisiane da Luz Silva Desapcho de fl. 76: Vistos. Ante a resposta do requerimento do bloqueio on line, diga a parte exeqüente em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias.Porto Velho, 13 de março de 2007.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral.Juiz de Direito Proc.:001.2001.010074-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Escon Factoring e Fomento Ltda Advogado:Priscila Araujo OAB/RO 2485 Executado:Oscar Munhoz Marques Desapcho de fl. 68: Vistos. Ante a resposta do requerimento do bloqueio on line, diga a parte exeqüente em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. Porto Velho, 13 de março de 2007. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral.Juiz de Direito Proc.:001.2006.009644-5 Ação:Ação ordinária Requerente:Jesiel Souza da Rocha Advogado:Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248), Marcelo Ferreira Campos (OAB/SP 237613) Requerido:Sabenauto Comércio de Veículos Ltda, General Motors do Brasil Ltda Advogada: Wanusa Cazelotto OAB/RO 2326 Despacho de fl. 105: Autos nº 001.2006.0096445. Vistos. Especifiquem circunstanciadamente as provas que pretendem produzir, sua relevância e pertinência. Porto Velho, 13 de março de 2007.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.:001.1998.018210-8 Ação:Execução de título judicial Autor:Centrais Eletricas de Rondonia S/a - Ceron Advogado:Welser Rony Alencar Almeida OAB/ RO 1506 Réu:Euromar Kang Tourinho Desapcho de fl. 116: Vistos. Ante a resposta do requerimento do bloqueio on line, diga a parte exeqüente em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. Porto Velho, 13 de março de 2007. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral.Juiz de Direito Proc.:001.2005.021624-3 Ação:Indenização Requerente:Caixa Seguradora S/A Advogado:Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777) Requerido:Fortenge Fortaleza Construções Ltda., Marcos Henrique Bandeira de Melo ANOXXV NÚMERO 064 DIÁRIO DA JUSTIÇA Decisão: Vistos. II - Após a publicação da intimação por edital, no caso de não haver resposta da parte requerida intime-se a parte autora a especificar as provas que pretende produzir e requerer o que entender de direito. Porto Velho, 03 de julho 2006. Marcos Vinícius dos Santos de Oliveira. Juiz Substituto Proc.:001.2006.019731-4 Ação:Indenização Requerente:M. A. dos Santos Capas Me Advogado:Leniertan Mariano (OAB/RO 380B), Ayla Maria dos Santos (OAB/RO 325E) Requerido:Banco Itau Advogado:Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069) Proc.:001.2005.003857-4 Ação:Ação monitória Requerente:Instituto Maria Auxiliadora Advogado:Silvio Vinicius Santos Medeiros OAB/ RO 3015 Requerido:Leonardo Rosato de Souza Despacho de fl. 73; Autos nº 00.2006.019731-4; Vistos em saneador. I - Partes legítimas e bem representadas. II - Por tratar-se de matéria preponderantemente de direito, e por entender que os documentos que acompanham os autos são suficientes para o convencimento do Juízo, venham os autos conclusos para decisão. Porto Velho, 14 de março de 2007. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito Despacho de fl. 47: Vistos. Ante a resposta do requerimento do bloqueio on line, diga a parte exeqüente em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. Porto Velho, 13 de março de 2007. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral. Juiz de Direito Proc.:001.2004.003147-0 Ação:Indenização Requerente:Wilson Nunes Kruger Advogado:Marcia Antonetti (OAB/RO 1028) Requerido:HSBC Bank Brasil S. A. - Banco Múltiplo Despacho de fls. 116: Vistos. I - O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerido a qualquer tempo, porém, a parte demonstrou nos autos ter condições financeiras para arcar com as custas. Assim o pedido superveniente de gratuidade processual deverá ser acompanhado de provas de seu cabimento. II - Venha aos autos o comprovante de recolhimento do preparo, sob pena de ser julgado deserto o recurso. Porto Velho,13 de março de 2007. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.:001.2003.015908-2 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Banco do Brasil S/A Requerido:Francisco Themontier Borges da Silva Brasil Advogado: Geraldo Tadeu Campos OAB/RO 553A Despacho de fls. 160: Autos: 001.2003.01509082; Vistos. I - A conduta do requerido revela-se manifestamente protelatória enquadrando-se como conduta temerária, sujeita às penas de litigância de má-fé, com aplicação de multa processual e perdas e danos desde logo arbitradas em até 20% do valor da causa. II Arbitro honorários periciais em R$ 3.500,00, intimando o requerido a fazer o depósito no prazo de 10 dias sob pena de preclusão. III Intime-se. Porto Velho,13 de março de 2007. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral. Juiz de Direito 09-04-2007 B - 21 Maria Dulcenira Cruz Bentes Sra. 2ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias Citação de: Lucilene Araújo, brasileira, casada, RG: 504.913 SSP/RO e CPF: 349.213.702-49, atualmente em lugar incerto e não sabido. Reqte : Wilson Roberto Zeferino da Silva Advogado: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima OAB/RO 2679 Reqdo : Lucilene Araújo Processo : 001.2006.017142-0 Classe : Cobrança (Rito Ordinário) Finalidade - Através do presente edital, fica Lucilene Araújo, citado para que, querendo, responda (apresente defesa) aos termos da Ação de Cobrança (Rito Ordinário), no prazo legal abaixo descrito, sendo certo que o seu silêncio acarretará na presunção de serem verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente. 5º Cartório Cível Prazo - o prazo para responder (apresentar defesa) à ação é de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo de 20 dias da data da publicação deste edital. Advertência - Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora. Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América, Porto Velho. CEP:78.904-300 - Fone: (69) 3217-1320. Porto Velho/RO, 04 de abril de 2007. (a)Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Maria Dulcenira Cruz Bentes Escrivã Judicial O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇAS PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO : www.tj.ro.gov.br SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO : JUIZ : jjorge@ tj.ro.gov.br ESCRIVà : [email protected] VARA : [email protected] Proc.:001.2007.002594-0 Ação:Arresto Arrestante:Mercantil Nova Era Ltda Advogado:Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105), Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Arrestado:S F do Nascimento da Silva - Me B - 22 DIÁRIO DA JUSTIÇA 09-04-2007 Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 52; e ainda, intimada para informar endereço atual da requerida para audiência do dia 17/ 04/2007 às 11:30 horas. NÚMERO Autos : 001.2007.003979-7 Ação : Reparação de Danos Autor : Antônio Cláudio Lopes Adv : CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO , OAB/RO 535-A Réu : M. R. Ramos & Cia Ltda Adv : LUIZ ANTÔNIO REBELO MIRALHA, OAB/ RO 700 Marina Oliveira da Silveira Escrivã Intimação : Intimar a parte Autora para Impugnar a Contestação de fls. 51 s/s, no prazo de 10 dias. Autos : 001.2007.001042-0 5ª VARA CÍVEL DRº. JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ- JUIZ DE DIREITO. O Ação : Declaratória Autor : Jesus Avilhaneda Pantoja Adv : WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB/ INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇAS PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO : www.tj.ro.gov.br SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA RO 655-A Réu : Avon Indsutrial Cosméticos Ltda Adv : ALAN ARAIS LOPES, OAB/RO 1787 ESCRIVà : [email protected] VARA : a Contestação de fls. 25 s/s , no prazo de 10 dias. Autos : 001.2007.000065-3 Ação : Reparação de Danos Autor : Antônio Possamai Autos : 001.2006.008852-3 ANOXXV Autos : 001.2006.0211001-9 Ação : Monitória Autor : Banco do Brasil S/A Adv : JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ, OAB/ RO 912 Réu : Miecio de Negreiros Bonilha Adv : Intimação : Intimar a parte Autora para retirar Edital de Citação disponível. Autos : 001.2006.004873-4 Ação : Reintegração de Posse Autor : Companhia Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil Adv : ELIANA SOLETO ALVES MASSARO, OAB/RO 1847 Réu : Janes Almeida da Costa Adv : Intimação : Intimar a parte Autora para retirar Edital de Citação disponível. Intimação : Intimar a parte Autora para Impugnar INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO : 064 Adv : FABRICIO FERNANDES, OAB/RO 1940 Autos : 001.2006.023216-0 Ação : Monitória Autor : Sandra da Costa Rodrigues Me Adv : MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB/RO 3208 Réu : Geder Deison Dias Adv : Intimação : Intimar a parte Autora para retirar Edital de Citação disponível. Ação : Declaratória Autor : Maria Girlene de Loiola Silva Réu : Rondoniagora Comunicações Ltda e Outros Adv : Adv : DEMETRIO LAINO JUSTO, OAB/RO 276 IRNAAZO CHAGAS DE LIMA, OAB/ RO 3113 Intimação : Intimar a parte Autora para Impugnar Réu : Brasil Telecom S/A a Contestação de fls. 42 s/s , no prazo de 10 Adv : ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUSA, dias. OAB/RO 1246 Intimação : Intimar o apelado ( Autor ) para Autos : 001.2006.026919-6 contra - arrazoar o recurso de apelação de fls. Ação : Indenização 154 s/s, no prazo de 15 dias. Autor : Sérgio Araújo Pereira Autos : 001.2006.009217-2 OAB/RO 1688 Ação : Declaratória Réu : Sistema Gurgacz de Comunicações - SGC Autor : Ruy Pereira de Souza e Outros ( TV Gazeta ). Adv : Adv : VALÉRIA MARIA VIEIRA PINHEIRO, OAB/ Adv : JOSÉ CARLOS LINO COSTA, OAB/ PAULO FRANCISCO DE MATOS, RO 1163 RO 1528 e JOSÉ CRISTIANO PINHEIRO, OAB/ Réu : Brasil Telecom S/A RO 1529 Adv : ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUSA, Intimação : Intimar a parte Autora para Impugnar OAB/RO 1246 a Contestação de fls. 19 s/s , no prazo de 10 Intimação : Intimar o apelado ( Autor ) para dias. contra - arrazoar o recurso de apelação de fls. 124 s/s, no prazo de 15 dias. Autos : 001.2003.009240-9 Ação : Medida Cautelar Inominada Autor : Espólio de Edivan Mariano Rosendo e Autos : 001.2006.014183-1 Outros Ação : Indenização Adv : Autor : Cláudia Rosário Tavares Arambul CAVALINI, OAB/RO 1248 Adv : Réu : Consórcio Nacional Volkswagen Ltda TANCREDO PEREIRA, OAB/RO 1031 VERÔNICA FÁTIMA B. S. R. Adv : ELIANA SOLETO ALVES MASSARO, OAB/ Réu : O Estadão do Norte RO 1847 Adv : ANA CAROLINA DE OLIVEIRA SÁ, OAB/RO Despacho de fls. 193 : “ ... intime-se o executado, 2455 na pessoa de seu advogado, para impugnar, Intimação : Intimar o apelado ( Autor ) para querendo, no prazo de 15 dias, na forma prevista contra - arrazoar o recurso de apelação de fls. no § 1º, do artigo 475-J, do Código de processo 62 s/s, no prazo de 15 dias. Civil “. Autos : 001.2006.022006-5 Ação : Execução Autor : José Antônio dos Santos Neto Adv : MARCOS R. CASSETARI JR. , OAB/ RO 1.880 Réu : Elaine Patrícia Ferreira Amorim Adv : Intimação : Intimar a parte Autora para retirar Edital de Citação disponível. Autos : 001.2006.019670-9 Ação : Execução Autor : Sociedade Mantenedora de P. E. Assistência Com. e cult. Maria Coelho Aguiar Adv : VITOR MARTINS NOÉ, OAB/RO 3035 Réu : Regiane da Silva Riojas Adv : Intimação : Intimar a parte Autora para retirar Edital de Citação disponível. Autos : 001.2006.018919-2 Ação : Reintegração de Posse Autor : Cia. Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil Adv : ELIANA SOLETO ALVES MASSARO, OAB/ RO 1847 Réu : Márcio Jorge de Souza Adv : Intimação : Intimar a parte Autora para retirar Edital de Citação disponível. Autos : 001.2006.023381-7 Ação : Execução Autor : Porto Velho Empresa de Fomento Mercantil Ltda Adv : LAÉRCIO BATISTA DE LIMA, OAB/RO 843 ANOXXV NÚMERO DIÁRIO DA JUSTIÇA 064 Réu : Teixeira e Custódio Ltda e Outros Adv : Intimação : Intimar a parte Autora para retirar Edital de Citação disponível. Autos : 001.2006.012723-5 Ação : Cobrança Autor : Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel Adv : ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB/RO 2894 Réu : Odonto Norte - Medicina de Grupo Ltda Med saúde. Adv : Intimação : Intimar a parte Autora para retirar Edital de Citação disponível. Autos : 001.2003.001838-1 Ação : Embargos a Execução Autor : Raimundo Paraguassu de Oliveira Adv : JOSÉ DA COSTA GOMES, OAB/RO 673 Réu : Banco da Amazônia S/A Adv : MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB/RO 1096 Intimação : Intimar o vencido RAIMUNDO PARAGUASSU DE OLIVEIRA na pessoa de seu advogado Dr. JOSÉ DA COSTA GOMES, OAB/ RO 673 para cumprir a sentença no prazo de 15 dias, conforme dispositivo do artigo 475-J do CPC, sob pena da aplicação da multa de 10% , bem como recolher a custas finais, sob pena de inscrição na divida ativa. Em caso negativo o credor tem 05 dias para requerer o que é de direito, pena de arquivo. Autos : 001.2004.021508-2 Ação : Cobrança Autor : Lubrifil Lubrificantes Ltda Adv : SALMIM COIMBRA SAÚMA, OAB/ RO 1518 Réu : Mamoré Tratores e Máquinas Ltda Adv : Intimação : Intimar a parte Autora para retirar Edital de Citação disponível. Autos : 001.2006.026121-7 Ação : Indenização Autor : Alda Palheta Medeiros Adv : RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO, OAB/RO 3.300 Réu : Coopeduc - Cooperativa de Profissionais em Educação. Adv : Intimação : Intimar a parte Autora para retirar Edital de Citação disponível. Autos : 001.2007.002136-7 Ação : Indenização Autor : Kelita Carvalho dos Santos Adv : PAULO FRANCISCO DE MATOS, OAB/RO 1688 Réu : Esplanada Magazine Adv : WALTER AIRAM NAIMAIER DUARTE JUNIOR, OAB/RO 1.111 Intimação : Intimar a parte Autora para Impugnar a contestação de fls. 15 s/s, no prazo de 10 dias. Autos : 001.1998.015373-6 Ação : Execução Autor : Antônio Soares de Abreu Adv : ANTÔNIO MANOEL REBELLO CHAGAS, OAB/RO 1592 Réu : Bento Neto Correa Lima e Outros Adv : Despacho de fls. 402 : O prazo requerido às fls. 401 já se esgotou . Informe o Autor o estágio em que se encontra a deprecata, prazo de 48 horas. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o autor a impulsionar o feito em 48 ( quarenta e oito ) horas, sob pena de extinção e arquivamento . Se a parte não for localizada, proceda-se por edital, com prazo de 05 ( cinco ) dias. Intime-se. Autos : 001.2003.015360-2 Ação : Indenização Autor : Ladner Martins Lopes e Outros Adv : MÁRIO LÚCIO MACHADO PROFETA, OAB/ RO 820 Réu : Caixa de Assistência dos Funcionarios do Banco do Brasil - Cassi Adv : REGINA CÉLIA SANTOS TERRA CRUZ, OAB/ RO 1.100 Intimação : Intimar o vencido CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI na pessoa de seu advogado Drª. REGINA CÉLIA SANTOS TERRA CRUZ, OAB/ RO 1.100 para cumprir a sentença no prazo de 15 dias, conforme dispositivo do artigo 475-J do CPC, sob pena da aplicação da multa de 10% , bem como recolher a custas finais, sob pena de inscrição na divida ativa. Em caso negativo o credor tem 05 dias para requerer o que é de direito, pena de arquivo. Autos : 001.2006.016798-9 Ação : Cobrança Autor : Albertina Oliveira do Nascimento Adv : KRISTEN RORIZ DE CARVALHO, OAB/RO 2422 Réu : Sul América Seguros S/A ( Av. Carlos Gomes ). Adv : ROSANA VIEIRA DA COSTA AMARAL, OAB/ RO 3071 Intimação : Intimar o vencido SUL AMÉRICA SEGUROS S/A na pessoa de seu advogado Drª. ROSANA VIEIRA DA COSTA, OAB/RO 3071 para cumprir a sentença no prazo de 15 dias, conforme dispositivo do artigo 475-J do CPC, sob pena da aplicação da multa de 10% , bem como recolher a custas finais, sob pena de inscrição na divida ativa. Em caso negativo o credor tem 05 dias para requerer o que é de direito, pena de arquivo. Autos : 001.2006.007671-1 Ação : Ordinária Autor : Maximo Pereira de Oliveira Adv : FIRMINO GISBERT BANUS, OAB/RO 163 Réu : Banco Bradesco S/A Adv : ELY ROBERTO DE CASTRO, OAB/RO 509 Intimação : Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos Autos vindo do Egrégio Tribunal de Justiça / RO. 09-04-2007 B - 23 5ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: CAROLANE DE OLIVEIRA ALVES, menor impúbere, representada por seu Genitor , Sr. JOÃO BOSCO PINTO ALVES, brasileiro, solteiro, vendedor, autônomo, portador da Cédula de Identidade RG. 000476011 SSP/RO e CPF. nª. 297.522.133-91, residente e domiciliado nesta Capital, à Rua 4 esquina com 27, nº. 225, Bairro Campinas, Porto Velho-RO, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Processo: 001.1996.016317-5 Ação: Execução Autor: Carolane de Oliveira Alves Adv : JOSELIA VALENTIM DA SILVA, OAB/RO 198 Réu: Farmácia Rei Drogas FINALIDADE: INTIMAR A PARTE E AUTORA, acima qualificada, para DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728, Jardim América, Porto Velho-RO. Tel.: (069) 3217-1324. Porto Velho-RO, 03 de abril de 2007. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito. Belª MARINA OLIVEIRA DA SILVEIRA ESCRIVà JUDICIAL. SÉTIMA VARA CÍVEL EXPEDIENTE : 04 de abril de 2007. JUIZ DE DIREITO - Guilherme Ribeiro Baldan ESCRIVÃO JUDICIAL: José Adilson Inácio Martins SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES PODEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET- [email protected] PROC. Nº 001.2005.010764-9 - AÇÃO ORDINÁRIA REQTE: RAIMUNDO MACHADO DE AGUIAR - ME Adv.: RAQUEL HOLANDA - OAB/RO 363-B REQDO: BANCO DA AMAZÔNIA S.A - BASA Adv.: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - OAB/ RO 1096 e DANIELE GURGEL DO AMARAL - OAB/ RO 1221 Despacho: “ Recebo o recurso de fls. 199/202 em ambos os efeitos. Nego seguimento ao recurso de fls. 186/197 em vista de que não B - 24 09-04-2007 houve complementação do preparo, embora tenha sido dada oportunidade para tanto, tudo conforme decisão de fls. 209. Remeta se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as homenagens deste juizo”. Porto Velho, 26 de março de 2007. Guilherme Ribeiro Baldan Juiz de Direito ————————————————————PROC. Nº 001.2005.013947-8 INDENIZAÇÃO REQTE : FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO Adv.: CARLA BEGNINI - OAB/RO 778 REQDO: IOB INFORMAÇÕES OBJETIVAS PUBLICAÇÕES JURÍDICAS LTDA Adv.: VINICIUS SILVA LEMOS - OAB/RO 2281 Despacho: “Defiro o pedido de fls. 137. Aguardese por quinze dias a manifestação da parte credora e arquive-se. Porto Velho, 21 de março de 2007. Guilherme Ribeiro Baldan Juiz de Direito ————————————————————PROC. Nº 001.2006.006212-5 DECLARATÓRIA REQTE: CLEDSON VASCONCELOS PINHEIRO Adv.: ALAN KARDEC DOS SANTOS LIMA - OAB/ RO 333 REQDO: EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMLUNICAÇÕES S.A Adv.: RODRIGO B. M. DO ROSÁRIO - OAB/RO 2969 Intimação da parte REQUERIDA para efetuar o pagamento das custa que importam em R$ 179,26 (cento e setenta e nove reais e vinte e seis centavos). ————————————————————PROC. Nº 001.2005.010479-8 - AÇÃO DECLARATÓRIA REQTE : RAIMUNDA DA COSTA MELO E OUTROS Adv.: MARIO LÚCIO MACHADO PROFETA- OAB/ RO 820 REQDO : AMAZONPREVFUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS Adv.: FABIO MARTINS RIBEIRO - OAB/AM 449 REQDO: O ESTADO DO AMAZONAS Adv.: LUCIANA ARAÚJO PAES - OAB/AM 4.678 Despacho proferido em audiência: “ Tendo em vista o pedido de desistência em relação a requerida AMAZONPREV Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, dê se vista a referida requerida pelo prazo de cinco (5) dias. Desde já, passo a analisar as preliminares do requerido Estado do Amazonas. Afasto as preliminares de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. A carta precatória precisa apenas os requisitos do artigo 202 do Código de Processo Civil, não sendo necessária a juntada de todos os documentos que instruíram a inicial. A questão da vinculação do pedido a salários mínimos é matéria de mérito e com ele será analisado. Decorrido o prazo para manifestação da requerida AMAZONPREV Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, venham DIÁRIO DA JUSTIÇA conclusos para continuação do saneamento.”. As partes nada requereram. Nada mais”. Porto Velho, 15 de março de 2007. Guilherme Ribeiro Baldan Juiz de Direito ————————————————————PROC. Nº 001.2005.014109-0 EXECUÇÃO REQTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RIO MADEIRA Adv.: LUIZ MALHEIROS TOURINHO - OAB/RO 39-A REQDO: SADINA NEVES DOURADO Despacho: “ Tendo em vista que a parte devedora já foi intimada da sentença e não cumpriu voluntariamente o julgado, tendo inclusive decorrido o prazo de quinze dias, penhore se livremente, considerando o valor indicado pela parte credora (artigo 475 J do Código de Processo Civil). Indefiro o pedido de inclusão, na fase de execução, de pessoa que não fez parte do processo de conhecimento”. Porto Velho, 21 de março de 2007. Guilherme Ribeiro Baldan Juiz de Direito ————————————————————PROC. Nº 001.2005.012504-3 REPARAÇÃO DE DANOS REQTE: CLEIDE AMELIA LEITE Adv.: WALTER GUSTAVO DA S. LEMOS - OAB/ RO 655-A REQDO: SERASA S.A Adv.: DULCINÉIA BACINELLO RAMALHO - OAB/ RO 1088 Despacho: “ Esclareça o pedido de fls. 124 em 24 horas, pena de extinção pelo pagamento”. Porto Velho, 26 de março de 2007. Guilherme Ribeiro Baldan Juiz de Direito ————————————————————PROC. Nº 001.2005.011454-8 REPARAÇÃO DE DANOS REQTE: CONCEIÇÃO DA COSTA SILVA Adv.: CARLOS ALBERTO TRONCOSO - OAB/RO 535-A REQDO: BRASIL TELECOM S.A Adv.: ROCHILMER ROCHA FILHO - OAB/RO 635 REQDO: EMBRATEL Adv.: FLORA MARIA CASTELO BRANCO - OAB/ RO 391-A Despacho: “ Ciência as partes do retorno dos autos”. Porto Velho, 26 de março de 2007. Guilherme Ribeiro Baldan Juiz de Direito ————————————————————PROC. Nº 001.2006.009724-7 EXECUÇÃO REQTE: UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RO - UNIRON Adv.: JOSÉ ADEMIR ALVES - OAB/RO 618 REQDO: NORMANDO FREITAS DE LIRA Despacho: “ Não vejo, por ora, a necessidade de se designar audiência de conciliação, já que as partes podem diretamente compor o débito sem a intervenção do judiciário. Indique o credor outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Em caso de inércia, intime se pessoalmente a parte autora a promover andamento no feito no prazo de 48 (quarenta e NÚMERO 064 ANOXXV oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do artigo 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil”. Porto Velho, 26 de março de 2007. Guilherme Ribeiro Baldan Juiz de Direito ————————————————————PROC. Nº 001.2005.012781-0 EXECUÇÃO REQTE: LUCIANO SOUSA BASTOS Adv.: JUACY DOS SANTOS L.JUJNIOR- OAB/RO 656A REQDO: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA Despacho: “ A citação por edital foi deferida em 19 05 2006 (fls. 37) e até o momento a parte autora não publicou os editais na forma do artigo 232, inciso III, do Código de Processo Civil, o que não permite que a citação seja considereda válida. Para tanto, é necessário que, dentro do prazo de quinze (15) dias, deva haver a publicação, uma vez no Diário da Justiça (oficial) e pelo menos duas vezes em jornal local. Da última vez que foi determinada nova publicação de editais, o edital foi publicado no Diário da Justiça em 20 09 2006 (fls. 49) e as publicações nos jornais locais deram se em 26 (fls. 52) e 27 (fls. 53) de outubro de 2006, respectivamente. Portanto, mais uma vez, a parte autora não cumpriu com sua obrigação. Concedo mais uma oportunidade para a realização da citação da parte requerida, devendo ser retirados os editais em dez (10) dias, pena de indeferimento da inicial “. Porto Velho, 27 de março de 2007. Guilherme Ribeiro Baldan Juiz de Direito ————————————————————PROC. Nº 001.2007.001736-0 - BUSCA E APREENSÃO REQTE: BANCO GMAC S.A Adv.: ELIANA SOLETO ALVES MASSARO- OAB/ RO 1847 REQDO: ROSANGELA DA COSTA ROSA DE CARVALHO Despacho: “ Indefiro o pedido junto a Polícia Rodoviária Federal, uma vez que a localização do veículo é providência que incumbe a parte interessada, não se justificando a intervenção do Judiciário. Indefiro o pedido de oficiamento junto a Receita Federal e ao TRE uma vez que não há previsão legal para o pedido. (...) Outrossim, defiro o pedido de oficiamento ao DETRAN/RO, para que se proceda a restrição judicial nos registros do órgão, em relação ao bem descrito na inicial. Expeça se o necessário. Sem prejuízo a tal providência, promova o credor o regular andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promovendo o que entender de direito. Em caso de inércia, intime se, na forma do parágrafo único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito, no mesmo prazo, sob pena de extinção e arquivamento. Intime se. Intime se a parte requerida para comprovar o depósito no prazo de 48 horas, pena de execução “. Porto Velho, 26 de março de 2007. Guilherme Ribeiro Baldan Juiz de Direito ————————————————————PROC. Nº 001.2006.023735-9 EXECUÇÃO REQTE: UNINTES - UNIÃO DAS INST. DE FORM. CONT. EM NEG. TEC. ED. E SAÚDE Adv.: JOSÉ ADEMIR ALVES - OAB/RO 618 REQDO : RICARDO GILSON DA COSTA SILVA ANOXXV NÚMERO 064 Despacho: “ O documento de fls. 28 indica que o veículo que está em nome do executado está alienado fiduciariamente ao Banco Dibens, o que inviabiliza a penhora. Indique bens penhoráveis ou requeira o que entender de direito. Se nada for requerido, intime se pessoalmente a parte autora à impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma do artigo 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção e arquivamento “. Porto Velho, 27 de março de 2007. Guilherme Ribeiro Baldan Juiz de Direito ————————————————————PROC. Nº 001.2006.009336-5 - BUSCA E APREENSÃO REQTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A Adv.: SAIERA DE OLIVEIRA - OAB/RO 2458 REQDO: ABILIO CASTRO MESQUITA Adv.: AGENOR CARLOS S. DA SILVA - OAB/AL 4757 Despacho: “ Efetivamente há um erro no cálculo realizado pelo contador, que foi induzido a elaborar o cálculo das parcelas 23ª e 28ª (fls. 33), ao invés de 23ª à 28ª. Tanto há um erro, que o próprio requerido no pedido de fls. 28/29 confirma que deve seis parcelas e não duas. Contudo, esse erro não é um erro material da sentença, que pode ser reconhecido de ofício. Assim, certifique se a sentença transitou em julgado e conclusos. Casa já tenha transitado em julgado, certifique o ocorrido e forneça certidão à parte autora, pois o requerido permanece em mora e poderá a autora ingressar com nova ação com a mesma finalidade da presente. Indefiro o pedido de fls. 57/58, ante o deferimento da dilação do prazo para entrega do veiculo proferido, às fls. 54 verso “. Porto Velho, 27 de março de 2007. Guilherme Ribeiro Baldan Juiz de Direito ————————————————————PROC. Nº 001.2006.024576-9 INTERDITO PROIBITÓRIO REQTE: ITAMAR ALVES CORDEIRO Adv.: LUIZ EDUARDO STAUT - OAB/RO 882 REQDO: FRANCISCO ALBERTO RIBEIRO Adv.: MOHAMAD HIJAZI ZAGLHOUT - OAB/RO 2462 Despacho: “ Não há motivo justificável para modificação da decisão que deferiu a liminar, principalmente porque dela a parte não requereu. Indiquem as partes se pretendem produzir provas, justificando a necessidade”. Porto Velho, 27 de março de 2007. Guilherme Ribeiro Baldan Juiz de Direito ————————————————————José Adilson Inácio Martins Escrivão Judicial DIÁRIO DA JUSTIÇA 09-04-2007 B - 25 FINALIDADE: Intimar o advogado acima, para no prazo legal apresentar DEFESA PRÉVIA. Nos autos supra mencionados.(a) Oscar Francisco Alves Júnior -Juiz de Direito PRIMEIRA VARA CÍVEL Ji-Paraná, 19 de março de 2007 (a) Cleonice Cabral dos Santos Almeida-Escrivã Criminal, assina por determinação legal. COMARCA DE JI-PARANÁ-RO. Escrivã: Belª Jozilda da S. Bezerra JUÍZA SANDRA MARTINS LOPES Sede do Juízo: Fórum Des. Hugo Auller. Av. JiParaná, 615 - Urupá - Ji-Paraná/RO. 78.958000 - Fone 3421-3279 - Ramal 214. GABARITO N. 032/07 A. n. 005.1998.000425-4 Falência A. Osvaldo Alves Portugal R .: Costa Construções Terraplanagem e Transportes Ltda Síndica: MAGDA ROSANGELA F. STECCA OAB/RO 303 ATO JUDICIAL: “Vistos. Expeça se o Quadro Geral de Credores para promoção de publicação no Diário Oficial por duas vezes dentro do prazo de 05 dias, conforme disposto no art. 205 da LF: “A publicação dos editais, avisos, anúncios e quadro geral dos credores será feita por duas vezes, no órgão oficial, da União ou dos Estados, e, quando for o caso, nos órgãos oficiais dos Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes, indicará o juízo e o cartório, e será precedida das epígrafes `Falência de...’ ou `Concordata Preventiva de...’. 1° O escrivão certificará sempre, nos autos, a data da primeira publicação no órgão oficial. 2° Nas comarcas que não sejam as das capitais dos Estados, ou Territórios, além da publicação determinada neste artigo, os editais, avisos, anúncios, e quadro geral dos credores serão afixados na sede do juízo; se na comarca houver jornal diário, essas publicações nêle serão reproduzidas.”, sem custo para a Massa Falida. I.” ATO ORDINATÓRIO: O Edital do Quadro Geral dos Credores foi publicado nos dias 23-02-2007 e 05-03-2007. A. n. 005.1999.004319-8 Execução de Título Extrajudicial A. Banco da Amazônia S/A Adv: PAULO E. DA S. NASCIMENTO OAB/ RO 2537 R.: Indústria e Comércio de Produtos de Mandioca Ltda e outros ATO JUDICIAL: “ Vistos. Defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 60 dias. I.” A. n. 005.2003.008345-7 Depósito A. Banco Honda S/A GABARITO Nº 11/07 Juiz: Dr. Oscar Francisco Alves Júnior Processo: 005.2006.007949-0 Classe: Ação Penal Autor: Min. Público do Est. de Rondonia Réu: Afonso Nascimento de Moraes e outros Advogado Dr. RAIMUNDO OLIVEIRA FILHO - OAB-RO-1384. Adv: LUCIANO BOABAID BERTAZZO OAB/ RO 1894 R.: Estarlei Ramos Gomes ATO JUDICIAL: “Vistos. O feito foi extinto por sentença sem mérito, nada mais havendo a ser perseguido nos autos. Prazo de 10 dias para razão do desarquivamento, e, decorrido in albis, retornem os autos ao arquivo. I.” B - 26 A. n. 09-04-2007 DIÁRIO DA JUSTIÇA A. n. 005.2004.004459-4 005.2004.013441-0 NÚMERO A. n. 064 ANOXXV 005.2006.000616-7 Ação Civil Pública Arrresto Execução de Título Judicial A. Ministério Público do Estado de Rondônia A.: Takigawa Company Ltda A. CREFIJIPA Factoring Assessoria Financeira Adv: Promotor de Justiça Adv: WISLEY MACHADO SANTOS - R.: Multi-Motos Ltda - Me e outros RO 1217 Adv. Defensoria Pública Litisconsorte Ativo: Ilson Barbosa de Faria e outros Adv.: PÉRICLES XAVIER GAMA OAB/RO OAB/ R.: L. J. de Oliveira - ME ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias comparecer em cartório a fim de retirar a Guia de Depósito 2512 Litisconsorte Ativo: Leonice Massaroli de Souza Judicial. Fomento Mercantil Ltda Adv: LURIVAL A. ERCOLIN - OAB/RO 064- B R.: Oliverson Francisco Marçal ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias comparecer em cartório a fim de retirar o Edital de Intimação para promoção de devida publicação. e outros Adv.: ELISABETE JUGLAIR OAB/RO 2001 A. n. Litisconsorte Ativo: Emília Gomes da Silva Execução de Título Judicial 005.2005.007611-1 Execução de Título Extrajudicial A. n. 005.2006.001433-0 Adv.: ALTAIR ALTOFF DA ROCHA OAB/RO A. Rondobrás Comércio de Peças e Acessórios A. J. M. C. Baena & Cia Ltda 1870 para Veículos Ltda Adv: SILVIA DE OLIVEIRA OAB/RO 1285 Litisconsorte Ativo: Derci Soares de Miranda e Adv: FÁBIO L. AQUINO MAIA OAB/RO R.: Kellen Cardoso Campos outros 1878 ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte autora R.: Angelita Coelho Peres para no prazo de cinco (05) dias manifestar-se ATO ORDINATÓRIO : Intimação da parte acerca da certidão de fl. 31,v, em resumo: “ Adv.: NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA OAB/RO 1537 ATO JUDICIAL: “Vistos. Trata se de ação civil pública com condenação genérica, em favor de consumidores, em indenização por danos morais, fixados, e materiais, a serem liquidados. exeqüente para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se nos autos ante as vendas que restaram negativas. Considerando individualização de situações, ...transcorreu “in albis” o prazo para a comprovação do pagamento voluntário do débito... A. n. A. n. o que causaria também tumulto processual, os Busca e Apreensão A. Alcino Fermino Moreira beneficiários da sentença deverão promover de A. Banco Bradesco Adv: LURIVAL A. ERCOLIN - forma apartada, mediante cópia das peças Adv: LUCIANO BOABAID BERTAZZO OAB/ B necessárias, ação de liquidação da indenização RO 1894 R.: Elza Aparecida Almeida referente aos danos materiais (art. 475 A/475 R.: Vânia Regina Martins ATO JUDICIAL: “Vistos. Analisando a planilha ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte autora de dívida à fl. 04, verifica se que com relação para no prazo de 05 (cinco) dias comparecer em aos juros moratórios cobrados, o requerente cartório a fim de retirar o Edital de Citação para aplicou juros de 1% a.m. referente à toda dívida, H, do CPC), bem como, ação de execução de título judicial referente a parte líquida relativa a indenização por danos morais. Fica autorizado o desentranhamento da petição às fls. 813/818, ao subscritor. Cientifique se o Ministério Público. 005.2005.007784-3 005.2006.004743-2 impossibilitando a resolução nos próprios autos, promoção de devida publicação. A. n. 005.2006.000351-6 Execução de Título Extrajudicial 005.2004.004682-1 OAB/RO 064- entretanto, deverá ser aplicado juros moratórios de 6% a.a. durante a vigência do CC de 1916 I.” A. n. Ação Monitória (arts. 1.062 e 1.063), e após a entrada em vigência do NCC 1% a.m. (art. 406 do NCC c/c art. 161, §1º, CTN). Posto isso, ao Contador Indenização A. Tapajós Comércio e Representações Ltda A. Avandevê Antônio dos Santos Adv: GENECI ALVES APOLINÁRIO - OAB/ Feito isso, intime se.” Adv: CHRISTIAN RO 1007 Cálculos: Importa a presente conta o valor de R$ OAB/RO 333 R.: Elane Rosilene Gonçalves de Souza 2.552,03 (dois mil, quinhentos e cinqüenta e dois R.: GRAMAZON - Granitos da Amazônia S/A ATO ORDINATÓRIO : Intimação da parte reais e três centavos). FERNANDES RABELO - Adv. ANDRÉ LUIZ DELGADO OAB/RO 1825 ATO JUDICIAL: “Vistos. Conforme requerido, intime se a parte vencida, GRAMAZON Granitos da Amazônia S/A, para voluntariamente pagar exeqüente para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se nos autos ante as vendas que A. n. restaram negativas. Execução de Título Extrajudicial R$15.000,00 (fl. 255) e honorários advocatícios A. n. na proporção de 10% sobre o valor da Execução de Título Extrajudicial condenação, no prazo de 15 dias, comprovando A. Dourado e Costa Ltda se nos autos, sob pena de aplicação de multa de Adv: JOSENELMA DAS FLORES BESERRA 10% OAB/RO 1332 conseqüente execução judicial. 005.2006.005400-5 A. Alcino Fermino Moreira a condenação fixada no acórdão no valor de e Judicial para cálculo correto da dívida cobrada. 005.2006.000576-4 Adv: LURIVAL A. ERCOLIN - OAB/RO 064- B R.: Gizele Silva Souza e outros ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias comparecer em cartório a fim de retirar o Edital de Intimação Apresentado pela parte credora valor do débito R.: Stasczak & Cia Ltda - ME total em R$23.589,11, datado de 22 03 2007 (fl. ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte autora 282/283). Com relação as custas processuais, para no prazo de cinco (05) dias manifestar-se A. n. acerca da certidão de fl. 37, v, em resumo: “ Execução de Título Extrajudicial transcorreu in albis o prazo para apresentação A. Unimed Ji-Paraná Cooperativa de Trabalho de embargos.’ Médico Ltda em razão da sucumbência recíproca em 50% para cada parte, deverão comprovar o recolhimento das custas processuais (iniciais e finais). I.” para promoção de devida publicação. 005.2007.001369-7 ANOXXV NÚMERO DIÁRIO DA JUSTIÇA 064 B 09-04-2007 - 27 Adv: MARIA LUIZA DE ALMEIDA OAB/RO ATO JUDICIAL: “Vistos. Recebo o feito. 1. A ação 3252 é de revisão de valor de pensão alimentícia, R.: Luiz Carlos Gonçalves da Silva com intervenção do Ministério Público. Rege se ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte autora pelo rito especial da Lei 5.478, de 25 7 1968, em Gabarito nº 035-2007 razão do disposto em seu art. 13, com a Juiz: Ana Valéria de Queiroz Santiago para no prazo de cinco (05) dias manifestar-se acerca da certidão de fl. 16, v, em resumo: “...dirigi me ao endereço fornecido por várias vezes e sendo informado que o executado Luiz Carlos C. da Silva encontrava se viajando a serviço para fora da cidade e, sem data prevista peculiaridade, embora, de não fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido, que vigorará durante o correr deste processo, até que nele Proc.: 005.2007.002323-4 Ação: Alimentos A.: T. de S. G. e outros Adv.: ALICE REIGOTA FERREIRA LIRA OAB/RO para retorno. Deixei de penhorar, face não seja eventualmente alterado. 2. Processe se em encontrar bens de propriedade do mesmo...(a) segredo de justiça (CPC, art. 155,II), com José Aparecido de Brito Oficial de Justiça” gratuidade processual. Cite se o requerido e Despacho: Avoco o feito para intime se o autor, afim de que compareçam na despacho inicial à fl.10: I. esclarecendo que os Audiência de Conciliação, Instrução e alimentos provisórios foram fixados em 30% Julgamento, que designo para o dia 16 05 2007, sobre salário mínimo e; II. esclarecendo que a às 09 horas, acompanhados de seus Advogados audiência designada consiste em ato de e de suas testemunhas, independentemente de conciliação, A. n. 005.2007.001797-8 Notificação A. José Hilarindo de Souza Adv: AGNALDO DOS SANTOS ALVES OAB/RO 1156 prévio depósito de rol, importando a ausência R.: M. de Souza Parreira - ME destes em arquivamento do pedido e daquele ATO JUDICIAL : “Diante do desistência da parte pedido autora de pelo prosseguimento do feito (fl. 14), DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 267,VIII, do CPC. Sem ônus. P.R.I.” em confissão e revelia (Lei n. 5.478/68, art.7º). 3. Na audiência, se não houver acordo, poderá 352-B R.: Angelecio Batista Gomes instrução e integrar o julgamento e redesignando-a para o dia 08/05/2007, às 09h45.min. Ji Paraná/RO, 26 de março de 2007. Edson Y. Sassamoto - Juiz de Direito. Proc.: 005.2006.007603-3 o réu contestar, desde que o faça por intermédio Ação: Execução de título extrajudicial de Advogado, passando se, em seguida, à oitiva A.: Alcino Fermino Moreira das testemunhas e à prolação da sentença. I.” Adv.: LURIVAL ANTÔNIO ERCOLIN OAB/RO 064-B R.: Dilson Oliveira de Souza A. n. A. n. 005.2007.002112-6 Adv.: ALEXANDRA SILVA SEGASPINI OAB/RO 005.2007.003016-8 Ação Ordinária Conversão de A. Jesualdo Pires Ferreira Júnior e outros divórcio Adv: ANTÔNIO FRACCARO OAB/RO 1941 A. P. W. M. de S. Separação Judicial em Despacho: A patrona deverá proceder nos termos do artigo 45 do CPC. Sem R.: Salete Augusta Senger Philipp Adv: ANANIAS PINHEIRO DA SILVA OAB/ ATO JUDICIAL: “Vistos. Considerando as razões RO 1382 apresentadas na inicial e documentos que a instruem, as quais me reporto para fundamentar, defiro a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para afastar a requerida Salete Augusta Senger Philipp das funções de gerente da sociedade empresária ATO JUDICIAL: “Vistos. Atenda se manifestação Proc.: 005.2006.002721-0 ministerial, intimando se a parte autora para Ação: Execução de título extrajudicial emendar a inicial no prazo de 10 dias.” A.: M. Porfírio dos Santos Adv.: CELSO DOS SANTOS OAB/RO 1092 A. n. compromissos ou de praticar quaisquer atos de Indenização administração A. Baleeiro & Santos Ltda da sociedade Paraná, 28 de fevereiro de 2007. Ana Valéria de Queiroz Santiago - Juíza de Direito. impedindo a de administrar, representar, firmar nome prejuízo, designem-se vendas judiciais. Intimem-se. Ji R.: W. R. P. limitada Equatorial Viagens e Turismo Ltda, em 2739 005.2007.003136-9 R.: Auto Elétrica Bodanese SENTENÇA: Tendo a parte executada cumprido integralmente a obrigação imposta com o pagamento do valor total da execução, resta empresária. Oficie se para a JUCER comunicando Adv: ALEXANDRE BARNEZE OAB/RO 2660 esta decisão, bem como ao Banco Bradesco S/ R.: Centrais Elétricas de Rondônia - CERON A. Em trabalho de prevenção, os integrantes ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte autora, Processo Civil. P.R.I. Independentemente do da relação processual deverão ficar atentos para no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer trânsito em julgado, arquivem-se. Ji Paraná/RO, quanto às normas previstas nos artigos 16/18 em Cartório, a fim de retirar a carta precatória 12 de março de 2007. Emy Karla Y. Roque - Juíza do CPC. Intimem se e cite se por edital sob o rito expedida nos autos, para promoção da devida de Direito. ordinário.” cartório a fim de retirar o Edital de Citação para promoção de devida publicação. A. n. processo nos termos do art. 794, I, do Código de distribuição. ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias comparecer em satisfeita a dívida, pelo que julgo extinto o Proc.: 005.2007.002931-3 (a)Belª Jozilda da S. Bezerra Escrivã Aut. pela Port. n. 005/03-Gab1ªVC Ação: Reintegração de posse A.: Raimunda Félix Souza Rocha Adv.: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES OAB/RO 301-B R.: Arai Qichv 005.2007.002181-9 Exoneração de pensão alimentícia SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS Despacho: Designo audiência de justificação A. A. S. de A. PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA prévia para o dia 10/04/2007 às 11h00min. Adv: ODAIR MARTINI OAB/RO 30-B INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: Intimem-se. Cite-se. Ji paraná/RO, 12 de março R.: I. A. N. ESCRIVÃO: [email protected] de 2007. Emy Karla Y. Roque - Juíza de Direito. B - 28 DIÁRIO DA JUSTIÇA 09-04-2007 NÚMERO 064 ANOXXV Proc.: 005.1997.014707-9 no órgão Oficial, por três vezes, com intervalo Ação: Execução de título extrajuducial de 10 dias.Transitada em julgado, expeça se o A.: Banco do Estado de Rondônia S.A BERON necessário, após arquivem se os autos, Adv.: MICHEL FERNANDES BARROS OAB/RO observadas às formalidades legais. P. R. I. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE 1790 Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo TERCEIROS E INTERESSADOS R.: Djair Indalécio Valensi Prieto Auller, Av. Jí-Paraná, nº 615, CEP:78.960-000- Adv.: ALAN ARAIS LOPES OAB/RO 1787 Fone: (069) 421-1337 ou 421-1369. PRAZO: 30 dias Despacho: Manifeste-se exeqüente. Intime-se. Ji Paraná, 02 de março de 2007. Emy Karla Yamamoto - Juíza de Direito. Processo : Classe : Interdição e Curatela Proc.: 005.2006.006147-8 Interditante: Ação: Execução de título extrajudicial Santos A.: Unimed Cooperativa de Trabalho Médico de Rondônia Ji-Paraná-RO, 22 de março de 2007. 005.2006.007349-2 Marcos Alberto Oldakowski Jordilina Terezinha dos Juiz de Direito Defensora : Vanilda E.S. Contreiras Interditado: Ailton Alex dos Santos Adv.: MARIA LUIZA DE ALMEIDA OAB/RO 3252 R.: Gisele Cristina Ferreira Dias Despacho: ... Dentro dessa conjuntura, a situação que envolve mais conflito é aquela que FINALIDADE: INTIMAÇÃO de TERCEIROS E EDITAL DE CITAÇÃO INTERESSADOS, para tomarem conhecimento PRAZO: 20 (vinte) dias diz respeito de ter a dívida, beneficiado ou não, da sentença número 064/07, exarada às folhas a família. Segundo orientação dominante do STJ, 22/23 dos autos supracitados, que decretou a DE: presume se que as dívidas assumidas por INTERDIÇÃO DOS SANTOS, brasileiro, casado, agricultor ,sem qualquer dos cônjuges o são em benefício da SANTOS, brasileiro, solteiro, portador da CI número de documentos citado nos autos, família, de modo que cabe ao cônjuge meeiro RG nº. 1008253/SSP/RO inscrito no CPF atualmente em lugar incerto. provar o contrário caso queira salvar a sua 990.312.992-00, residente e domiciliado na Rua meação. Assim, reconsidero o despacho Abílio Freire, 7752, Bairro 02 de abril, nesta prolatado à fl. 44 e determino seja providenciado cidade de Ji-Paraná/Rondônia, nomeando-lhe o necessário para a penhora do veículo descrito à fl. 40. Ji paraná/RO, 12 de março de 2007. Emy karla Y. Roque - Juíza de Direito. Proc.: 005.2001.000536-1 Ação: Execução de título judicial de AILTON ALEX curadora a Srª. JORDILINA TEREZINHA DOS SANTOS, brasileira, casada, do lar, portadora da CI RG Nº. 82590/SSP/RO, inscrita no CPF . 283.748.782-15, residente e domiciliada na Rua Abílio Freire, 7752, Bairro 02 de Abril, Ji PEREIRA DOS Processo : 005.2007.002779-5 Classe : Divórcio Direto Litigioso Procedimento: Ordinário Requerente: Odete Rodrigues dos Santos Defensora: Vanilda E. S. R. Contreiras- -OAB/ RO 240 Requerido: Antonio Carlos Pereira dos Santos Paraná/Rondônia,tendo Adv.: JEFFERSON FREITAS VAZ OAB/RO 1611 Esquizofrenia Paranoide, estando incapacitado R.: Dorival Bernardi para os atos da vida civil não tendo condições Adv.: MARCELO NOGUEIRA FRANCO OAB/RO de exercer atividade laborativa para prover os a 1037 meios próprios de subsistência , necessitando Litigioso acima CERTIDÃO: ... que decorreu o prazo de suspensão da supervisão freqüente de familiares,, cuja parte Não sendo contestada a ação, se presumirão deferido às fls. 209, abro vistas a parte exeqüente dispositiva segue transcrita: “Vistos etc...Ante aceitos pela requerida, como verdadeiros, os o exposto e por tudo mais que dos autos consta, fatos articulado pelo requerente. de 2007. Marlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial. Ação: Ação ordinária Valor da Ação: R$ 1.050,00 FINALIDADE: Contestar, no prazo mencionado seguir, a Ação de Divórcio Direto identificada. com fulcro no art. 269, I do CPC, julgo procedente o Proc.: 005.2006.009584-4 causa CARLOS A.: Alfredo Zuquim Netto para manifestação... Ji Paraná, 16 de fevereiro como ANTONIO pedido inicial INTERDIÇÃO DE para DECRETAR AILTON ALEX A DOS PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, contados da dilação do prazo Edital. SANTOS, declarando o absolutamente incapaz A.: Ragna Geucina Crivelaro de exercer pessoalmente os atos da vida civil, OBJETIVO DO PEDIDO: Citação da parte Adv.: SYRNE LIMA FELBERK DE ALMEIDA OAB/ na forma do art. 3º, II, e de acordo com o art. requerida RO 3186 1.767, I e 1.768 do Código Civil, nomeando lhe R.: Banco do Brasil S.A Curadora CERTIDÃO: ... que decorreu “in albis”, o prazo TEREZINHA para que viesse aos autos apresentação de determinar a especialização de hipoteca legal, contestação, abro vistas a parte autora para manifestação... Ji paraná, 28/03/2007. Marlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial. face a requerente DOS JORDILINA SANTOS. os elementos contidos Deixo nos autos de não ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS , via Edital, sob pena de revelia e confissão, com conseqüente procedência da ação. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, nº 615, CEP: 78.960-000 - Fone: (069) 421-1337 ou 421-1369. indicarem a existência de bens pertencentes a o interditando. Em obediência ao disposto no Ji-Paraná-RO, 28 de março de 2007. (a) Marlene Alves Apolinário art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art.9, Escrivão Cível III, do Código Civil, increva se a presente no Marcos Alberto Oldakowski Registro Civil e publique se na imprensa local e Juiz de DIREITO [email protected]. ANO XXV NÚMERO 064 PORTO VELHO-RO, SEGUNDA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE FINALIDADE: INTIMAR a advogada acima mencionada para comparecer na audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 30 de maio de 2007 às 09:30 horas, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, nesta Comarca. Ariquemes, 30 de março de 2007. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias DE: Juciara Pereira de Andrade, brasileira, estado civil e profissão ignorada, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Contestar, no prazo mencionado a seguir, a ação identificada. Não sendo contestada, presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias Vara : 1ª Vara Cível Processo :002.2007.003911-7 Classe :Guarda Requerente :I. S. P. e S. M. P. Advogado :Eriney Sidemar de Oliveira Lucena Requerido :Dário da Silva Pereira e Juciara Pereira de Andrade Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932 000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 5352493. Ariquemes - RO, . Anita Magdelaine Perez Belem Juíza de Direito Substª JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL da Comarca de Ariquemes/RO Sugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internetendereço Eletrônico Juíza de Direito: Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz deisy Escrivã - Márcia Kanazawa EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo : 002.2007.003727-0 Classe: Alimentos Procedimento: Jurisdição especial contenciosa Parte Autora: RCCN rep. pela genitora Elen Cristina Pedrosa Chaves Advogado: Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias OAB 1147 Parte Ré: Jucelmo Calatrone do Nascimento Márcia Kanazawa Escrivã pro-tempore Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932 000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 5352493. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL da Comarca de Ariquemes/RO Sugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internetendereço Eletrônico Juíza de Direito: Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz deisy Escrivã - Márcia Kanazawa EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo : 002.2004.001529-9 Classe : Ação civil pública Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia Parte Ré: Ernandes Santos Amorim Advogada: Helma Santana Amorim OAB/RO n. 1631 Parte Ré: Daniela Santana Amorim - Maria Ruth Horr Zaki - Alber José Melo de Castro - Geraldo Rodrigues da Costa e Emílio Azevedo de Oliveira Advogado: Edmundo Santiago Chagas OAB/RO n. 491-A Parte Ré: Osmar Santos Amorim - Samuel Gomes Monteiro Filho e Construtora Canaã Ltda Advogada: Rejane Saruhashi OAB/RO n. 1824 FINALIDADE: INTIMAR os advogados acima mencionados do despacho abaixo transcrito: “Vistos. 1.Junte-se. 2.Agende-se a data 27/04/ 2007, às 08:00 horas para oitiva do réu Ernandes Santos Amorim. 3. Dê-se ciência aos interessados. Ariquemes, 03/04/2007, Anita Magdelaine Perez Belem. - juíza substituta.” Márcia Kanazawa Escrivã pro-tempore Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932 000 - Fone /Fax:: (69) 535-2493, 535- 2493 2007 3ª VARA CÍVEL/COM. ARIQUEMES-RO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 dias Ação de Execução Fiscal FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer querendo, bens à PENHORA, sob pena de ser-lhe penhorado ou arrestado bens suficientes que garantam a dívida, podendo no prazo de 30 (trinta) dias embargar. De: ADALBERTO HENRIQUE PEPER, brasileiro, estado civil e profissão ignorados, inscrito no CPF n. 873.767.109-34, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Autos n.: 002.2006.012777-3 Exeqüente: Fazenda Pública Estado Rondônia Valor: R$ 1.307,98 (um mil, trezentos e sete reais e noventa e oito centavos) Natureza da dívida: Tributos Estaduais Data Inscrição: 03/03/2006 Certidão Dívida Ativa: 20060200983132 Eu, , Márcio A. Miguel, Escrivão Judicial, conferi e subscrevo. Ariquemes - RO, 03 de abril de 2007 FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone/Fax: (069) 535-2493. 3ª VARA CÍVEL/COM. ARIQUEMES-RO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 dias Ação de Execução Fiscal FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer querendo, bens à PENHORA, sob pena de ser-lhe penhorado ou arrestado bens suficientes que garantam a dívida, podendo no prazo de 30 (trinta) dias embargar. De: PAULO GEOVANIO LUIZ, brasileiro, estado civil e profissão ignorados, inscrito no CPF n. 163.141.108-07, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. C - 2 09-04-2007 Autos n.: 002.2006.012912-1 Exeqüente: Fazenda Pública Estado Rondônia Valor: R$ 1.986,38 (um mil, novecentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos) Natureza da dívida: Tributos Estaduais Data Inscrição: 02/06/2006 Certidão Dívida Ativa: 20060200984226 Eu, , Márcio A. Miguel, Escrivão Judicial, conferi e subscrevo. Ariquemes - RO, 03 de abril de 2007 FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone/Fax: (069) 535-2493. 3ª VARA CÍVEL/COM. ARIQUEMES-RO DIÁRIO DA JUSTIÇA De: D. F. CORTES REPRESENTAÇÕES, pessoa jurídica de direito privado, na pessoa de seu representante legal, CNPJ n. 63.782.916/000160, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Autos n.: 002.2006.012933-4 Exeqüente: Fazenda Pública Estado Rondônia Valor: R$ 19.507,85 (dezenove mil, quinhentos e sete reais e oitenta e cinco centavos). Natureza da dívida: Tributos Estaduais Data Inscrição: 01/06/2006 Certidão Dívida Ativa: 20060200984196 Eu, , Márcio A. Miguel, Escrivão Judicial, conferi e subscrevo. Ariquemes - RO, 03 de abril de 2007 FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone/Fax: (069) 535-2493. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 dias NÚMERO 064 ANO XXV ou no mesmo prazo, oferecer querendo, bens à PENHORA, sob pena de ser-lhe penhorado ou arrestado bens suficientes que garantam a dívida, podendo no prazo de 30 (trinta) dias embargar. De: EZEQUIAS JESUS DO VALE, brasileiro, estado civil e profissão ignorados, portador do CPF n. 419.875.352-00, como co-devedor da Executada “AMAZON MOTOS COMÉRCIO LTDA.”, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 01.732.645/0001-81, estando ambos em lugar incerto e não sabido. Autos n.: 002.2005.006330-0 Exeqüente: Fazenda Pública Nacional Valor: R$ 52.758,65 (cinqüenta e dois mil, setecentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e cinco centavos). Natureza da dívida: Tributos Federais Data Inscrição: 28/01/2005 Certidão Dívida Ativa: 24 5 05 000060-00 e 24 6 05 000362-41; 24 7 05 000115-80; 24 6 05 000361-60 e 24 7 05 000114-08 Eu, , Márcio A. Miguel, Escrivão Judicial, conferi e subscrevo. Ariquemes - RO, 03 de abril de 2007 Ação de Execução Fiscal FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer querendo, bens à PENHORA, sob pena de ser-lhe penhorado ou arrestado bens suficientes que garantam a dívida, podendo no prazo de 30 (trinta) dias embargar. De: PLANURB PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, na pessoa de seu representante legal, CNPJ n. 14.312.169/0005-15, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Autos n.: 002.2006.012924-5 Exeqüente: Fazenda Pública Estado Rondônia Valor: R$ 1.864,77 (Um mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos). Natureza da dívida: Tributos Estaduais Data Inscrição: 19/06/2006 Certidão Dívida Ativa: 20060200984309 Eu, , Márcio A. Miguel, Escrivão Judicial, conferi e subscrevo. Ariquemes - RO, 03 de abril de 2007 FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone/Fax: (069) 535-2493. 3ª VARA CÍVEL/COM. ARIQUEMES-RO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 dias Ação de Execução Fiscal FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer querendo, bens à PENHORA, sob pena de ser-lhe penhorado ou arrestado bens suficientes que garantam a dívida, podendo no prazo de 30 (trinta) dias embargar. De: PAULO JORGE DE ALMEIDA, brasileiro, estado civil e profissão ignorados, portador do CPF n. 052.870.224-68, como co-devedor da Executada “FRIGORÍFICO GUARÁ LTDA.”, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 00.849.447/0001-30, estando ambos em lugar incerto e não sabido. Autos n.: 002.2005.005151-4 Exeqüente: Fazenda Pública Nacional Valor: R$ 24.618,18 (vinte e quatro mil, seiscentos e dezoito reais e dezoito centavos). Natureza da dívida: Tributos Federais Data Inscrição: 24/12/2003 Certidão Dívida Ativa: 24 4 03 000220-05 Eu, , Márcio A. Miguel, Escrivão Judicial, conferi e subscrevo. Ariquemes - RO, 03 de abril de 2007 FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS Juiz de Direito 3ª VARA CÍVEL/COM. ARIQUEMES-RO Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone/Fax: (069) 535-2493. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 dias Ação de Execução Fiscal FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer querendo, bens à PENHORA, sob pena de ser-lhe penhorado ou arrestado bens suficientes que garantam a dívida, podendo no prazo de 30 (trinta) dias embargar. 3ª VARA CÍVEL/COM. ARIQUEMES-RO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 dias Ação de Execução Fiscal FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e demais encargos FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone/Fax: (069) 535-2493. 3ª VARA CÍVEL/COM. ARIQUEMES-RO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 dias Ação de Execução Fiscal FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer querendo, bens à PENHORA, sob pena de ser-lhe penhorado ou arrestado bens suficientes que garantam a dívida, podendo no prazo de 30 (trinta) dias embargar. De: RUTH ALVES BATISTA PRATES, brasileira, estado civil e profissão ignorados, portador do CPF n. 220.246.972-91, como co-devedora da Executada “COBRÃO ACESSÓRIOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.”, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 02.718.214/0001-23, estando ambos em lugar incerto e não sabido. Autos n.: 002.2005.006338-5 Exeqüente: Fazenda Pública Nacional Valor: R$ 37.091,36 (trinta e sete mil, noventa e um reais e trinta e seis centavos). Natureza da dívida: Tributos Federais Data Inscrição: 28/01/2005 Certidão Dívida Ativa: 24 2 05 000235-82 e 24 6 05 000371-32 Eu, , Márcio A. Miguel, Escrivão Judicial, conferi e subscrevo. Ariquemes - RO, 03 de abril de 2007 FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone/Fax: (069) 535-2493. 064 DIÁRIO DA JUSTIÇA 3ª VARA CÍVEL/COM. ARIQUEMES-RO 3ª VARA CÍVEL/COM. ARIQUEMES-RO 3ª VARA CÍVEL/COM. ARIQUEMES-RO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 dias EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 dias EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 dias Ação de Execução Fiscal FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer querendo, bens à PENHORA, sob pena de ser-lhe penhorado ou arrestado bens suficientes que garantam a dívida, podendo no prazo de 30 (trinta) dias embargar. De: SANTORO & CIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, na pessoa de seu representante legal, CNPJ n. 84.643.592/0001-50, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Autos n.: 002.2006.012685-8 Exeqüente: Fazenda Pública Estado Rondônia Valor: R$ 1.077,31 (um mil, setenta e sete reais e trinta e um centavos). Natureza da dívida: Tributos Estaduais Data Inscrição: 10/05/2006 Certidão Dívida Ativa: 20060200983940 Eu, , Márcio A. Miguel, Escrivão Judicial, conferi e subscrevo. Ação de Execução Fiscal FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer querendo, bens à PENHORA, sob pena de ser-lhe penhorado ou arrestado bens suficientes que garantam a dívida, podendo no prazo de 30 (trinta) dias embargar. De: ESCARTEZINE DE SENA BRITO, brasileiro, estado civil e profissão ignorados, inscrito no CPF n. 296.045.591-68, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Autos n.: 002.2006.012771-4 Exeqüente: Fazenda Pública Estado Rondônia Valor: R$ 11.173,65 (onze mil, cento e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos) Natureza da dívida: Tributos Estaduais Data Inscrição: 10/04/2006 Certidão Dívida Ativa: 20060200983612 Eu, , Márcio A. Miguel, Escrivão Judicial, conferi e subscrevo. Ação de Execução Fiscal FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer querendo, bens à PENHORA, sob pena de ser-lhe penhorado ou arrestado bens suficientes que garantam a dívida, podendo no prazo de 30 (trinta) dias embargar. De: MILTON APARECIDO DE LIMA, brasileiro, estado civil e profissão ignorados, portador do CPF n. 199.154.389-15, como co-devedor da Executada “FARMÁCIA DROGAMIL LTDA.”, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 34.766.477/0001-02, estando ambos em lugar incerto e não sabido. Autos n.: 002.2004.008855-5 Exeqüente: Fazenda Pública Nacional Valor: R$ 24.856,18 (vinte e quatro mil, oitocentos e cinqüenta e seis reais e dezoito centavos). Natureza da dívida: Tributos Federais Data Inscrição: 11/02/2003 Certidão Dívida Ativa: 24 6 03 000085-97 Eu, , Márcio A. Miguel, Escrivão Judicial, conferi e subscrevo. ANO XXV NÚMERO Ariquemes - RO, 03 de abril de 2007 Ariquemes - RO, 03 de abril de 2007 FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone/Fax: (069) 535-2493. FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone/Fax: (069) 535-2493. 09-04-2007 C - 3 Ariquemes - RO, 03 de abril de 2007 FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone/Fax: (069) 535-2493. 3ª VARA CÍVEL/COM. ARIQUEMES-RO 3ª VARA CÍVEL/COM. ARIQUEMES-RO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 dias Ação de Execução Fiscal FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer querendo, bens à PENHORA, sob pena de ser-lhe penhorado ou arrestado bens suficientes que garantam a dívida, podendo no prazo de 30 (trinta) dias embargar. De: A. P. DE SOUSA CARMO OLIVEIRA, pessoa jurídica de direito privado, na pessoa de seu representante legal, CNPJ n. 05.660.058/000185, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Autos n.: 002.2006.012688-2 Exeqüente: Fazenda Pública Estado Rondônia Valor: R$ 1.723,20 (um mil, setecentos e vinte e três reais e vinte centavos). Natureza da dívida: Tributos Estaduais Data Inscrição: 05/09/2006 Certidão Dívida Ativa: 20060200985500 Eu, , Márcio A. Miguel, Escrivão Judicial, conferi e subscrevo. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 dias Ação de Execução Fiscal FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer querendo, bens à PENHORA, sob pena de ser-lhe penhorado ou arrestado bens suficientes que garantam a dívida, podendo no prazo de 30 (trinta) dias embargar. De: COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS VIEIRA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, na pessoa de seu representante legal, CNPJ n. 01.732.645/0001-81, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Autos n.: 002.2005.003230-7 Exeqüente: Fazenda Pública Nacional Valor: R$ 26.834,03 (vinte e seis mil, oitocentos e trinta e quatro reais e três centavos). Natureza da dívida: Tributos Federais Data Inscrição: 13/02/2004 Certidão Dívida Ativa: 24 2 04 000094-04 e 24 6 04 000121-11 Eu, , Márcio A. Miguel, Escrivão Judicial, conferi e subscrevo. Ariquemes - RO, 03 de abril de 2007 Ariquemes - RO, 03 de abril de 2007 3ª VARA CÍVEL/COM. ARIQUEMES-RO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 dias Ação de Execução Fiscal FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer querendo, bens à PENHORA, sob pena de ser-lhe penhorado ou arrestado bens suficientes que garantam a dívida, podendo no prazo de 30 (trinta) dias embargar. De: MILTON APARECIDO DE LIMA, brasileiro, estado civil e profissão ignorados, portador do CPF n. 199.154.389-15, como co-devedor da Executada “FARMÁCIA DROGAMIL LTDA.”, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 34.766.477/0001-02, estando ambos em lugar incerto e não sabido. Autos n.: 002.2004.008848-2 Exeqüente: Fazenda Pública Nacional Valor: R$ 10.820,95 (dez mil, oitocentos e vinte reais e noventa e cinco centavos). Natureza da dívida: Tributos Federais Data Inscrição: 11/02/2003 Certidão Dívida Ativa: 24 7 03 000024-56 Eu, , Márcio A. Miguel, Escrivão Judicial, conferi e subscrevo. Ariquemes - RO, 03 de abril de 2007 FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS Juiz de Direito FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS Juiz de Direito FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone/Fax: (069) 535-2493. Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone/Fax: (069) 535-2493. Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone/Fax: (069) 535-2493. C - 4 09-04-2007 3ª VARA CÍVEL/COM. ARIQUEMES-RO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 dias Ação de Execução Fiscal FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer querendo, bens à PENHORA, sob pena de ser-lhe penhorado ou arrestado bens suficientes que garantam a dívida, podendo no prazo de 30 (trinta) dias embargar. De: JOSÉ CARLOS DIAS, brasileiro, estado civil e profissão ignorados, portador do CPF n. 356.521.011-72, como co-devedor da Executada “J. R. INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA.”, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 84.707.439/ 0001-49, estando ambos em lugar incerto e não sabido. Autos n.: 002.2005.004950-1 Exeqüente: Fazenda Pública Nacional Valor: R$ 14.156,69 (quatorze mil, cento e cinqüenta e seis reais e sessenta e nove centavos). Natureza da dívida: Tributos Federais Data Inscrição: 30/10/2001 Certidão Dívida Ativa: 24 2 01 000373-65 E OUTRAS Eu, , Márcio A. Miguel, Escrivão Judicial, conferi e subscrevo. Ariquemes - RO, 03 de abril de 2007 FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932000 - Fone/Fax: (069) 535-2493. 3ª VARA CÍVEL/COM. ARIQUEMES-RO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 dias Ação de Execução Fiscal FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer querendo, bens à PENHORA, sob pena de ser-lhe penhorado ou arrestado bens suficientes que garantam a dívida, podendo no prazo de 30 (trinta) dias embargar. De: EDIVALDO FERREIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, estado civil e profissão ignorados, portador do CPF n. 177.422.458-50, como codevedor da Executada “LATICÍNIO QUEIJO PRATA LTDA. - ME”, pessoa jurídica de direito privado, DIÁRIO DA JUSTIÇA CNPJ n. 34.787.226/0001-04, estando ambos em lugar incerto e não sabido. Autos n.: 002.2005.004932-3 Exeqüente: Fazenda Pública Nacional Valor: R$ 54.355,97 (cinqüenta e quatro mil, trezentos e cinqüenta e cinco reais e noventa e sete centavos). Natureza da dívida: Tributos Federais Data Inscrição: 24/12/2003 Certidão Dívida Ativa: 24 4 03 000231-68 e 24 6 99 000926-30 Eu, , Márcio A. Miguel, Escrivão Judicial, conferi e subscrevo. Ariquemes - RO, 03 de abril de 2007 FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932000 - Fone/Fax: (069) 535-2493. 3ª VARA CÍVEL/COM. ARIQUEMES-RO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 dias Ação de Execução Fiscal FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer querendo, bens à PENHORA, sob pena de ser-lhe penhorado ou arrestado bens suficientes que garantam a dívida, podendo no prazo de 30 (trinta) dias embargar. De: ALEXANDRE SOLINO MACHADO, brasileiro, estado civil e profissão ignorados, portador do CPF n. 271.753.162-91, como co-devedor da Executada “SOLINO & FABRIS LTDA.”, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 84.738.087/ 0001-99, estando ambos em lugar incerto e não sabido. Autos n.: 002.2005.003361-3 Exeqüente: Fazenda Pública Nacional Valor: R$ 15.028,74 (quinze mil, vinte e oito reais e setenta e quatro centavos). Natureza da dívida: Tributos Federais Data Inscrição: 10/08/2004 Certidão Dívida Ativa: 24 4 04 001266-78 e 24 6 04 001248-58 Eu, , Márcio A. Miguel, Escrivão Judicial, conferi e subscrevo. Ariquemes - RO, 03 de abril de 2007 FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone/Fax: (069) 535-2493. NÚMERO 064 ANO XXV EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito do Juizado Especial Civil e Criminal da Comarca de Cacoal RO, torna público que será realizada a venda judicial dos bens a seguir mencionados. Processo: 007.06.004897-6 Classe: Execução AA.: Luiz Fernando Caraline de Almeida Adv: Isla G. Guerreiro Santini OAB/RO 2403 RR.: Eduardo Cristo de Oliveira Adv: Michelly A. Loreana de Oliveira OAB 1663 Venda Unica: 16/05/07 às 09:00 horas Descrição dos Bens: Um terreno urbano nº 13, quadra 15, localizado na rua ao lado do nº 3218, medindo 12x30 mts, terreno no alto, vazio, todo murado na parte direita (frente), nos fundos com cerca Brizon, devidamente matriculado sob o nº 6846 ficha do CRI em Cacoal. Avaliado em R$ 20.000,00 ( Vinte mil reais) . O referido bem está sob a guarda de Eduardo Cristo de Oliveira, Av. 02 de junho, 2598, em Cacoal-RO. OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal da executada, ou na pessoa de seu representante legal, fica a mesma intimada por este Edital. Caso houver algum impedimento legal nas datas previstas serão realizadas no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICADO: Se os bens não alcançarem lanço igual ou superior a avaliação, prosseguirse-á na segunda venda, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço oferecer, desde que a oferta não seja vil. ................................................................. Processo: 007.06.004897-6 Classe: Execução AA.: Luiz Fernando Caraline de Almeida Adv: Isla G. Guerreiro Santini OAB/RO 2403 RR.: Eduardo Cristo de Oliveira Adv: Michelly A. Loreana de Oliveira OAB 1663 Finalidade: Intimação dos advogados das partes do seguinte despacho: “Com a desistência sobre o bem que se pretende livrar com os embargos de fls 58/62 ficam os embargos prejudicados pelo perecimento da causa de pedir eis que a partir deste momento a penhora de fls. 51 está liberada. Em relação ao bem de fls. 48, designo hasta para 16/05/2007, às 09:00hs.” Francisco Antônio Lima Escrivão Judicial Sede do Juízo: Juizado Especial Civil e Criminal - Rua dos Esportes - Edifício da UNESC Cep: 78.976 902 Cacoal RO. Fone: Fax (069) 34415859 - Cacoal RO. mt. Cacoal RO, 20 de março de 2007 Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito ANO XXV NÚMERO 064 DIÁRIO DA JUSTIÇA Juiz: JOHNNY GUSTAVO CLEMES Escrivão: Expediente 30 de março de 2007 Juizado Especial Cível C - 5 Processo: 007.2006.011457-0 Classe: Execução de prestação alimentícia A.A.: Banco Bradesco S/A Adv: Elias Malek Hanna OAB/RO 356-B R.R.: A. C. Martins Pereira & Cia Ltda e outros Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 05 dias, retirar em cartório o edital de citação que encontra-se confeccionado, intimado ainda de que deverá após a retirada do edital comprovar, no prazo de 05 dias, a publicação. ___________________________________ Processo: 007.2006.007807-7 Classe: Execução de prestação alimentícia A.A.: H. J. C., representado por sua genitora Ivonete Carbonera Adv: André Bonifácio Ragnini OAB/RO 1119 R.R.: Lairce Martins de Souza Adv: Lairce Martins de Souza OAB/RO 3041 Finalidade: Intimação do advogado da parte requerida para que compareça a audiência de justificação designada nos autos nos termos do despacho de fls. 32-verso infratranscrito: “Designo audiência de justificação para o dia 03/05/07 às 11 h 30 min. Int. as partes. Cacoal (RO), 25 de março de 2007. (a) Euma Mendonça Tourinho - Juíza de Direito”. ___________________________________ Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro. Cacoal RO. Cep. 78.976-902. Fone: Fax (069) 441-4145. Processo: 007.07.002664-9 Classe: Indenização AA.: Edivini Borges da Silva Adv: José de Oliveira OAB/RO 2115 RR.: Centrais Elétricas de Rondônia S/A Adv: Não Informado Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para audiencia de Conciliação Instrução e Julgamento designada para 08/05/2007 ÀS 11:30hs._ ______________________________________ Processo: 007.07.002664-9 Classe: Indenização AA.: Elizângela de Oliveira Assunção Adv: Marcus A. Carvalho de Souza OAB/RO 2940RR.: BRASIL TELECOM CELULAR S/A Adv: Não Informado Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para audiência de Conciliação Instrução e Julgamento designada para 08/05/2007 ÀS 10:30hs. _____________________________________________ 03 de abril de 2007 (a) Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Processo: 007.07.002605-3 Classe: Indenização AA.: Joabe Ribeiro de AssisAdv: Gislaine Maira M. Magalhaes OAB/RO 5564 RR.: BRASIL TELECOM CELULAR S/A Adv: Não Informado Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para audiência de Conciliação Instrução e Julgamento designada para 08/05/2007 ÀS 09:00hs. _____________________________________________ SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. Endereço eletrônico; Juiz: Escrivão: 1ª VARA CÍVEL Juizado Especial Criminal da Comarca de Cacoal Expediente: 03 de abril de 2007 Proc.: 007,2005005353-8 Ação: Ação Penal A.: Ministério Público do Estado de Rondônia R.: Carlito Rodrigues Gonçalves Adv.: Carla Roque dos Santos Zimmer, OAB/RO 3228 Finalidade: Intimação da advogada da parte ré para apresentar alegações finais, tendo em vista sua nomeação pelo Juiz, para atuar na defesa do réu. ................................................................... Sede do Juízo: Juizado Especial Criminal - Rua dos Esportes - Edifício da UNESC Cep: 78.976 902 Fone: Fax (069) 3441-5859. mt. SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. Endereço eletrônico; Juiz: Escrivão: ___________________________________ Processo: 007.2007.002780-7 Classe: Execução de prestação alimentícia A.A.: Rondobrás Peças para veículos Ltda Adv: José Renato Mota OAB/RO 1485 R.R.: Francisco Araújo de Lima Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para ciência da decisão de fls. 18 infratranscrita: “Emende a inicial em 10 dias a fim de adequar o rito ao pedido eis que prescrito o título que a acompanha, sob pena de indeferimento. Cacoal, 28 de março de 2007. (a) Euma Mendonça Tourinho - Juíza de Direito”. ___________________________________ (a) Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito 09-04-2007 Processo: 007.2001.002414-6 Classe: Reparação de Danos AA.: João Santos Pereira Adv: Jorge Ronaldo dos Santos OAB/RO 1211 RR.: José Moisés Paião Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para providenciar a localização dos bens a serem penhorados e endereço dos executados para intimação, solicitado pela Comarca de Vilhena-RO, conforme ofício de fls. 272. Processo: 007.2003.004644-7 Classe: Reparação de Danos AA.: Emelzequias Silveira Filgueira e outros Adv: Valter Nunes de Almeida OAB/RO 237 RR.: Município de Cacoal - Rondônia Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para ciência da baixa dos autos em cartório vindos do TJ/RO e requerer o que de direito. Processo: 007.2005.007615-5 Classe: Anulatória A.A.: Auto Posto Cristina Ltda Adv: Zilio Cesar Politano OAB/RO 489-A R.R.: Tratorforte-Comércio e Representações Ltda Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para ciência da sentença de fl. 75/76, a seguir transcrita na sua parte dispositiva: “... Posto isso, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido feito por C - 6 09-04-2007 Auto Posto Cristina Limitada a fim de declarar inexistente a obrigação cambiária representada pela duplicata DMI 14362/4, no valor de R$ 832,40 e, em conseqüência, determino o cancelamento do protesto tirado contra o autor pelo respectivo título levado a protesto. Por esta decisão julgo procedente a medida cautelar em apenso, eis que restaram demonstrados os seus pressupostos: os do direito virtual, que resultou na procedência parcial da ação principal e o do perigo decorrente do tempo que esperou (até a presente data) para a prestação jurisdicional, condenando a ré em custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10%. As custas do processo principal serão igualmente pagas pela ré, com condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa em razão da pouca complexidade da demanda (CPC, art. 20, § 3º). Cacoal, 22 de março de 2007. (a) Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito.” Processo: 007.2005.008339-9 Classe: Anulatória A.A.: Auto Posto Cristina Ltda Adv: Zilio Cesar Politano OAB/RO 489-A R.R.: Tratorforte-Comércio e Representações Ltda Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para ciência da sentença de fl. 63, a seguir transcrita na sua parte dispositiva: “... Posto isso, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido feito por Auto Posto Cristina Limitada a fim de declarar inexistente a obrigação cambiária representada pela duplicata DMI 15572/4, no valor de R$ 533,40 e, em conseqüência, determino o cancelamento do protesto tirado contra o autor pelo respectivo título levado a protesto. Em conseqüência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, a teor do art. 20, § 3º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa em razão da pouca complexidade da demanda. P.R.I.. Após o trânsito em julgado, expeça se o necessário. Cacoal, 22 de março de 2007. (a) Euma Mendonça Tourinho - Juíza de Direito.” Processo: 007.2001.001940-1 Classe: Execução de título extrajudicial A.A.: Valdecir de Souza Andrade Adv: André Bonifácio Ragnini OAB/RO 1119 R.R.: Maria José dos Santos Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para ciência do despacho de fl. 132, a seguir transcrito: “1. A execução da penhora “on line” restou frutífera, conforme Detalhamento de Ordem Judicial anexo. 2. Manifestem se as partes no prazo legal, requerendo o que de direito. 3. Decorrido o prazo, se inerte, intime se a parte autora para impulsionar o feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Int. Cacoal, 19/03/07. (a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.” Processo: 007.2007.000414-9 Classe: Embargos a Execução AA.: Líbio Gomes Medeiros Adv: Líbio Gomes Medeiros, OAB/RO 41B RR.:Banco Bradesco S/A Adv: :Silvério dos Santos Oliveira OAB/RO 616 Finalidade: Intimação do Dr. Silvério dos Santos Oliveira, para requerer o que entender de direito nos autos supra mencionados. Processo: 007.2005.005955-2 Classe: Execução de título extrajudicial AA.: Elenita Maria de Oliveira Adv: Silvia Letícia Munin Zancan OAB/RO 1259 RR.: Adilton Paulo Notário e outros Finalidade: Intimação da advogada da parte DIÁRIO DA JUSTIÇA autora para, no prazo de 05 dias retirar em cartório a carta precatória que encontra-se confeccionada. Intimada ainda de que deverá após a retirada da precatória comprovar a publicação no prazo de 05 dias. Processo: 007.2006.011666-1 Classe: Execução Obrigação de Fazer A.A.: João Alves Adv: Eriseu Petry OAB/RO 2791 R.R.: Jeane Carla da Cruz Nogueira Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para ciência do despacho de fl. 51, a seguir transcrito: “Manifeste se o credor a respeito do bem oferecido à penhora. Havendo concordância reduza o a termo, ficando a executada como depositária independentemente de sua assinatura naquele. Discordando quanto aos valores do bem expeça se o necessário para que seja feita sua avaliação. Cacoal, 30/03/07. (a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.” Processo: 007.2007.002916-8 Classe: Declaratória A.A.: Robson Roberto Saboré de França Adv: José Junior Barreiros OAB 1405 R.R.: Oncomacol Indústria e Comércio de Madeiras Colorado Ltda Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para ciência do despacho de fl. 15, a seguir transcrito: “Emende o autor a inicial, em 10 dias e sob pena de indeferimento, trazendo aos autos a declaração de pobreza do Autor... Cacoal, 30/03/07. (a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.” Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro. Cacoal RO. Cep. 78.976-902. Fone: Fax (069) 3441-4145. Cacoal, 03 de abril de 2007 (a) Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito COMARCA DE CACOAL JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL EXPEDIENTE DIA: 03/04/2007 JUIZ DE DIREITO: MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA ESCRIVÃO: ODAIR PAULO FERNANDES ENDEREÇO ELETRÔNICO: SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. Processo 007.2007.000601-0 - Busca e Apreensão (área cível) Requerente: BANCO FINASA S/A Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro - OAB/ RO 1847 Requerido: JOSÉ MARCOS COPPO INTIMAÇÃO: Fica o advogado acima mencionada intimado do despacho a seguir transcrito: “Cabe ao autor diligenciar no sentido de localizar o bem. Aliás, consta na certidão de fls. 25v que o bem encontra-se apreendido em Seringueiras/ NÚMERO 064 ANO XXV RO. Assim sendo, intime-se pessoalmente a requerente para dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção. Cacoal, 21 de março de 2007. (a.) Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito “. Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2446-Centro, CEP: 78.976 902 Fone:(69) 3443-5909 - Fax (69) 34414145 COMARCA DE CACOAL JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL EXPEDIENTE DIA: 03/04/2007 JUIZ DE DIREITO: MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA Processo nº 007.2006.008458-1 - Busca e apreensão (área cível) Requerente: BANCO BRADESCO S/A Adv: Luciano Boabaid Bertazzo - OAB/RO 1894 Requerido: NICOLAU AMERINDO SIEBERT Adv: Não Informado INTIMAÇÃO:”Intime-se o autor a dar prosseguimento do processo em 48 horas sob pena de extinção. Cacoal/RO, 14/03/2007. Mário José Milani e Silva. Juiz de Direito”. Odair Paulo Fernandes Escrivão Judicial Pro-tempore Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425-Centro, CEP: 78.976 902 Fone:Fax (069) 441-4145. EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL PRAZO: 15 DIAS Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal-RO., torna público que será realizado Leilão dos bens a seguir descritos e referentes aos autos de processo crime. Processo : 007.04.006246-1 Classe : Ação Penal DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 ( Um ) aparelho de telefone celular, marca Nokia 222SN03803732628, sem carregador de bateria, em perfeito estado de funcionamento, avaliado em R$ 50,00 (cinqüenta reais ); 01 ( Uma ) pulseira de material inteiriço ( bijuteria ), avaliada em R$ 5,00 ( Cinco reais ); 01 ( Um ) par de brincos de pedra verde ( bijuteria ), avaliado em R$ 5,00 ( Cinco reais ); 01 ( Um ) par de brincos em metal modelo espada (bijuteria ), avaliado em R$ 2,00 ( Dois reais ); 01 ( Um ) anel de metal amarelo com cinco pedras claras ( bijuteria ), avaliado em R$ 8,00 ( oito reais ); 01 (Uma) pulseira de metal de alumínio (bijuteria ), avaliado em R$ 10,00 ( dez reais ); 01 ( Um ) relógio de pulso marca Condor, modelo feminino, mostrador azul, primeira linha, com a bateria descarregada, em bom estado de funcionamento, avaliado em R$ 60,00 ( Sessenta reais ); 01 ( Uma ) gargantilha de metal amarelo, com um crucifixo de metal amarelo e um pingente de metal cor alumínio modelo estrela (bijuteria ), avaliado em R$ 15,00 ( quinze reais ); 01 ( Uma ) pulseira de metal amarelo ( bijuteria ), avaliado em R$ 15,00 ( quinze reais ); 01 ( Uma ) corrente de metal amarelo ( bijuteria ), avaliado em ANO XXV NÚMERO 064 R$30,00 ( trinta reais ); 01 ( Um ) ventilador de 30 cm, marca Arno, em bom estado, avaliado em R$ 35,00 ( trinta e cinco reais ); 01 ( Um ) relógio marca Magno-Rubber, modelo masculino, primeira linha, com a bateria descarregada, em bom estado de funcionamento, avaliado em R$ 90,00 ( noventa reais ) (conforme Laudo de Exame de fls 172). VALOR TOTAL: R$: 325,00 ( Trezentos e vinte e cinco reais ). DATA PARA PRIMEIRO LEILÃO: 23/04/07, às 10:00 horas. DATA PARA SEGUNDO LEILÃO: 24/05/07, às 10:00 horas.. Réu : Edvaldo Moraes da Silva e Outros. OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal dos interessados, ficam o(a)s mesmo(a) s intimado(a) s por este meio. ADVERTÊNCIA : se os bens não forem reclamados, serão leiloados e o valor depositado em favor da União (art. 91, II, “b”, Código Penal ) Sobrevindo feriado nas datas designadas para Leilão da judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lançe igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á no segundo leilão, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425 - Centro, Cacoal, Cep:78.975 000 -Fone:Fax (069) 4414145. Cacoal-RO, DIÁRIO DA JUSTIÇA Dr. CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS Juiz de Direito Autos nº 007.06.007666-0 Réus: JOSÉ HUGMAR DE CARVALHO, CLAUDINO NUNES e LISANDRO NINCH. Advogada: Drª. Cristiane Costa Oliveira, OAB/ RO 2515, militante nesta Comarca. FINALIDADE: Intimar a defensora supra mencionada, para manifestar na fase do art. 500 C P P, conforme despacho “...Se nada for requerido, venham as alegações finais na forma do art. 500, do mesmo código... Cacoal-RO, 06 de dezembro de 2006. Dr. Carlos Augusto Teles de Negreiros. Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected]. Juiz: Carlos Augusto Teles de Negreiros Cacoal, Marise Soares de Moura Escrivã Judicial C - 7 pertinentes. P. R. I. Guajará-Mirim, 12 de março de 2.007. JUIZ José Augusto Alves Martins LOCAL: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro, s/n, Serraria, Guajará-Mirim-RO, 78957000 - Fone: 3541-2438 Guajará -Mirim, 2 de Abril de 2007. Gabarito n. 11/2007 José Augusto Alves Martins Juiz de Direito Expediente do dia 30/03/2007 Autos: Ação Penal n. 012.2004.004290-3 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Acusados: Luciano Gomes de Oliveira, Rodrigo Ferreira Andrade e Outro Advogadas: Respectivamente, EDINARA REGINA COLLA OAB/RO 1.123, EVANI SOUZA TRINDADE OAB/RO 1431 e Outro Objetivo: INTIMAÇÃO das advogadas acima nominadas da expedição de Carta Precatória para a Comarca de Cacoal - RO, com a finalidade de inquirição da testemunha de Acusação, Leunam Emídio de Almeida. (a) Vera Lúcia Brasil da Cruz Santana Escrivã Criminal SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET Endereço eletrônico: www.tj.ro.gov.br Juíza: [email protected] Escrivã: [email protected] Sede do Juízo: Fórum Juiz Joel Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879, Colorado do Oeste RO. Tel.: 0XX(69) 3341-3021/3022 Gabarito nº 16/07 Juiz: Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Juiz de Direito Proc.: 0032006003587-3 Ação: Execução de título extrajudicial A.: Lojas Graúna Com. de Vestuário Ltda ME Adv.: Marta de Assis Nogueira Calixto OAB/RO 498-A R.: Mariuza Campim Finalidade: Intimar o patrono do autor do desarquivamento dos autos. Proc.: 0032006003547-4 Ação: Execução de título extrajudicial A.: Lojas Graúna Com. de Vestuário Ltda ME Adv.: Marta de Assis Nogueira Calixto OAB/RO 498-A R.: Dalvina Fernandes Guedes Finalidade: Intimar o patrono do autor do desarquivamento dos autos. Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito EXPEDIENTE DO DIA 09-04-2007 EDITAL DE INTIMAÇ{O (PRAZO 20 DIAS) DATA 02/04/2007 Autos de nº 015.2007.000587-0 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude) Réu: Yerco Chaves Raslan FINALIDADE: Intimar o réu, acima nominado, que se encontra atualmente em lugar incerto e n|o sabido a tomar conhecimento da sentença prolatada pelo MM. Juiz às fls.14/15, dos autos em pauta, cuja parte dispositiva é a seguinte: PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a representação, e com fundamento no artigo 249 do ECA condeno o representado ao pagamento de multa pecuniária de 3 (três) salários mínimos, que deverão ser recolhidos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 214 do ECA) em 30 (trinta) dias, comprovado nestes autos, sob pena de execução. Transitada esta em julgado, e decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento da pena pecuniária, comunique-se o C.M.D.C.A. e ao Ministério Público para os fins do § 1º do artigo 214 do ECA, expedindo-se as certidões Proc.: 003.2006.005502-0 Ação: Execução de título extrajudicial A.: Lojas Graúna Com. de Vestuário Ltda ME Adv.: Marta de Assis Nogueira Calixto OAB/RO 498-A R.: Debora Regina Fernandes Finalidade: Intimar o patrono do autor do desarquivamento dos autos. Proc.: 0032006005120-2 Ação: Execução de título extrajudicial A.: M. I. S. Espiridião - ME Adv.: Magali Ferreira da Silva - OAB/RO 646-A R.: Ivete Peixoto Soares Finalidade: Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 38. Despacho: “Intime o credor para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar o número do CPF do devedor para efetivação da medida, sob pena de extinção.” Proc.: 0032006003131-2 Ação: Execução de título judicial A.: Marlene Francisco de Paula Adv.: Emi Silva de Oliveira - OAB/RO 2786 R.: Vera Lúcia dos Santos Finalidade: Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 31. Despacho: “Face as informações do BACENJUD, intime o credor para no prazo de 03 (três) dias indicar bens a penhora, sob pena de extinção.” C - 8 Proc.: 0032005005009-5 Ação: Execução de título extrajudicial A.: Eulécia C. Guedes da Silva Adv.: Núbia Rubena Paniago de Melo OAB/RO 2098 R.: Cleide Gonçalves Lopes Finalidade: Intimar o patrono do autor do desarquivamento dos autos Proc.: 0032006005137-7 Ação: Execução de título extrajudicial A.: Vitorino e Vitorino Júnior Adv.: Daiane Dias - OAB/RO 2156 R.: Violeta Camargo Lima Finalidade: Intimar o patrono do autor que fluiu o prazo da suspensão do processo. Proc.: 0032006005440-6 Ação: Execução de título extrajudicial A.: Lojas Graúna Com. de Vestuário Ltda ME Adv.: Marta de Assis Nogueira Calixto OAB/RO 498-A R.: Azeli da Silva Guimarães Finalidade: Intimar o patrono do autor que fluiu o prazo da suspensão do processo. Proc.: Ação: 0032006003205-5 Execução de título extrajudicial A.: José Antônio dos Santos Adv.: Magali Ferreira da Silva - OAB/RO 646-A R.: Roseli Vieira Finalidade: Intimar o patrono do autor que fluiu o prazo da suspensão do processo. Proc.: Ação: 0032006002678-5 Execução de título extrajudicial A.: Juarez Schmoller Adv.: Humberto Alencar Dickel de Souza OAB/RO 1678 R.: Josiane Marim e outros Finalidade: Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 49. Despacho: “Face as informações do BACENJUD, intime o credor para no prazo de 03 (três) dias indicar bens a penhora, sob pena de extinção.” Proc.: Ação: DIÁRIO DA JUSTIÇA 09-04-2007 0032006005450-3 Execução de título extrajudicial A.: Lojas Graúna Com. de Vestuário Ltda ME Adv.: Marta de Assis Nogueira Calixto OAB/RO 498-A R.: Aroldo Santos de Assis Finalidade: Intimar o patrono do autor para manifestar acerca da certidão do Sr. oficial de justiça, fls 34, em que certifica que deixou de efetuar a reavaliação do bem por não tê-lo localizado. Proc.: 0032005004845-0 Ação: Execução de título judicial A.: Rosilene F. J. Guimarães Adv.: Cleber Correa - OAB/RO 1732; Wudson Siqueira de Andrade - OAB/RO 1658 R.: Lilia Martins da Silva Adv.: Márcia Soares de Souza - OAB/RO 1834 Finalidade: Intimar o patrono do autor para manifestar acerca da certidão do Sr. oficial de justiça, fls 71 vº, em que certifica que deixou de efetuar a intimação da executada por não tê-la localizado. NÚMERO 064 ANO XXV Proc.: 0032007000018-0 Ação: Execução de título extrajudicial A.: Valberto Costa da Silva Adv.: Magali Ferreira da Silva - OAB/RO 646-A R.: Geraldo Batisa Ferreira Finalidade: Intimar o patrono do autor da sentença. Sentença: “Homologo o acordo realizado entre as partes às fls. 26/27, para que surta seus legais e jurídicos efeitos com base no art. 269, III do CPC. P. R. I. Aguarde se o cumprimento do acordo, após libere se os títulos que instruíram a inicial à executada, mediante cópia nos autos. Após as anotações de estilo, arquive se.” Proc.: 0032006003904-6 Ação: Execução de título judicial A.: Culti & Cardoso Ltda Adv.: Marta de Assis Nogueira Calixto OAB/RO 498-A R.: Maria Luciene Bento da Silva Oliveira Finalidade: Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 49. Despacho: “O processo já fora extinto em virtude de não ter sido encontrados bens do executado passíveis de penhora, assim, o processo não pode continuar após sentença. Intime se. Nada pendente, arquive se.” Proc.: Ação: Proc.: Ação: A.: Adv.: A R.: 0032004003316-6 Execução de título judicial A.: Sandra Leonel Adv.: Magali Ferreira da Silva - OAB/RO 646-A R.: Pedro Francisco Leonel e outros Finalidade: Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 148. Despacho: “Face as informações do BACENJUD, intime o credor para no prazo de 03 (três) dias indicar bens a penhora, sob pena de extinção.” Proc.: Ação: 0032006005608-5 Execução de título extrajudicial A.: Bem Brasil Confecções - ME Adv.: Marta de Assis Nogueira Calixto OAB/RO 498-A R.: Ermison Silva de Oliveira Finalidade: Intimar o patrono do autor para manifestar acerca do cumprimento parcial da precatória, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça, fls 34 vº, em que certifica a citação do executado e não penhora face a não localização de bens passíveis a penhora. Proc.: 0032007000554-8 Ação: Execução de título extrajudicial A.: M. De Almeida Machado Celulares - ME Adv.: Noel Nunes de Andrade -OAB/RO 1586 R.: Diego Souza Silva Finalidade: Intimar o patrono do autor para manifestar do cumprimento parcial do Mandado Executivo, tendo sido citado o executado, porém deixou o Oficial de proceder na penhora face a não localização de bens passíveis a penhora em nome do executado. Proc.: 0032006005739-1 Ação: Indenização A.: Adilson Silva de Souza Adv.: Sidnei da Silva - OAB/RO 3187 R.: Brasil Telecom S/A Adv.: Marcelo Ferreira Campos - OAB/RO 3250 Finalidade: Intimar o patrono do autor para impugnar a contestação tempestiva de fls 25/ 29. Proc.: 0032007000763-0 Ação: Indenização A.: Sinval Maturana da Silva Adv.: Wudson Siqueira de Andrade - OAB/ RO 1658 R.: Francesco Piovezan Culti & Cardoso Ltda e outros Adv.: Alexandre Moraes Santos - OAB/RO 3044; Sidnei da Silva - OAB/RO 3187 Finalidade: Intimar os patronos do requerido do r. despacho de fls 25. Despacho: “Defiro o pedido de fls 23. Dê-se vista por 05 (cinco) dias ante a audiência designada.” 0032007000030-9 Execução de título extrajudicial Dilson José Martins Dilson José Martins - OAB/RO 576Espólio de Hilton Damascena Finalidade: Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 34 vº. Despacho: “Defiro o pedido de fls. 33. Redesigno a audiência para o dia 29/06/2007 às 14:20 horas. Expeça se carta precatória para citação do executado no endereço indicado.” Proc.: 0032006004275-0 Ação: Execução de título extrajudicial A.: Lojas Graúna Com. de Vestuário Ltda ME Adv.: Marta de Assis Nogueira Calixto OAB/RO 498-A R.: Ronaldo Mecias da Silva Finalidade: Intimar a patrona do autor do desarquivamento dos autos. Proc.: 0032006005780-4 Ação: Execução de título extrajudicial A.: Rosangela Ferreira Barbosa Adv.: Eunice Braga Leme - OAB/RO 1172 R.: Elivania Batista Lourenço Finalidade: Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 20. Despacho: “Verifico que às fls. 17 foi proferido sentença estando esgotado a prestação jurisdicional pelo Juízo de 1º Grau. Portanto, qualquer ato Praticado após a sentença é nulo. A parte autora quer praticar, agora, atos que deixou de fazê lo no tempo oportuno, como se não existisse a sentença, o que é impossível. O processo já se encontrava arquivado, resta agora o autor ajuizar nova demanda. Intime. Após, retornem os autos ao arquivo.” Proc.: 0032006003192-4 Ação: Execução de título extrajudicial A.: José A. Santos Adv.: Magali Ferreira da Silva - OAB/RO 646-A R.: Reginaldo Valentim Rufino Finalidade: Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 24. Despacho: “Verifico que às fls. 21 foi proferido sentença estando esgotado a prestação jurisdicional pelo Juízo de 1º Grau. Portanto, qualquer ato Praticado após a sentença é nulo. A parte autora quer praticar, agora, atos que deixou de fazê lo no tempo oportuno, como se não existisse a sentença, o que é impossível. O processo já se encontrava arquivado, resta agora o autor ajuizar nova demanda. Intime. Após, retornem os autos ao arquivo.” ANO XXV NÚMERO 064 Proc.: 0032006005601-8 Ação: Execução de título extrajudicial A.: M. I. S. Espiridião - ME Adv.: Magali Ferreira da Silva - OAB/RO 646-A R.: Ivoneide F. de Jesus Gonçalves Finalidade: Intimar o patrono do autor de decorreu o prazo para o executado embargar a Adjudicação. Proc.: Ação: 0032006001741-7 Divisão e demarcação de terras A.: Manoel Paixão de Jesus Adv.: Francisco César Trindade Rego OAB/RO 75-A R.: Delson Pereira Baia Adv.: Antônio Valadão - OAB/RO Finalidade: Intimar os patronos das partes da sentença. Sentença: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado por Manoel Paixão de Jeus em face de Delson Pereira Baia, com fundamento no art, 269, I, do CPC, para: 1) declarar como correta a demarcação traçada no recibo de quitação e cessão de direito de posse do lote n. 15, setor 3, quadra 33, 20x30 2) determinar que o réu Delson Pereira Baia , recoloque os marcos que divide os terrenos no local determinado pela perícia às fls. 37 dos autos, na medida de 13,00 metros de frente. Sem custas e honorários eis que incabíveis a espécie. P.R.I. Após as anotações de estilo, ao arquivo.” Proc.: 0032007000695-1 Ação: Execução de título extrajudicial A.: Jersiley F. da Cunha ME Adv.: Marta de Assis Nogueira Calixto OAB/RO 498-A R.: Marcos Rodrigues Strutz Finalidade: Intimar o patrono do autor para manifestar acerca do cumprimento negativo do mandado executivo, tendo sido informado o Oficial que o executado reside atualmente em Bandeirantes/RO. Proc.: Ação: 0032007000731-1 Execução de título extrajudicial A.: Jersiley F. da Cunha ME Adv.: Marta de Assis Nogueira Calixto OAB/RO 498-A R.: Rosineide de Oliveira Figueiredo Finalidade: Intimar o patrono do autor para manifestar acerca do cumprimento negativo do mandado executivo. Proc.: 0032006005438-4 Ação: Execução de título extrajudicial A.: Lojas Graúna Com. de Vestuário Ltda ME Adv.: Marta de Assis Nogueira Calixto OAB/RO 498-A R.: Elizangela André da Silva Oliveira Finalidade: Intimar o patrono do autor que decorreu o prazo para o executado embargar a adjudicação. Proc.: 0032005004003-3 Ação: Execução de título extrajudicial A.: Valdir Cruz da Silva Adv.: Wudson Siqueira de Andrade - OAB/ RO 1658 R.: Otávio Fernandes de Souza Finalidade: Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 30. Despacho: “Defiro parcialmente o pedido de fls. 29. Suspendo o feito por 15 dias. Após, prossiga independente de intimação, sob pena de extinção com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei 9099/ 95.” DIÁRIO DA JUSTIÇA Proc.: 0032007000718-4 Ação: Execução de título extrajudicial A.: Jersiley F. da Cunha ME Adv.: Marta de Assis Nogueira Calixto OAB/RO 498-A R.: José Carlos dos Santos Finalidade: Intimar o patrono do autor para manifestar acerca do cumprimento negativo do mandado executivo, tendo sido informado o Oficial que o executado reside atualmente em Candeias do Jamari/RO.” Proc.: 0032006005096-6 Ação: Execução de título extrajudicial A.: Luzivania Viana Silva Adv.: Kinderman Gonçalves - OAB/RO 1541 R.: Gilberto de Lima Finalidade: Intimar o patrono do autor para manifestar acerca do cumprimento negativo do mandado de penhora. Proc.: 0032007000729-0 Ação: Execução de título extrajudicial A.: Jersiley F. da Cunha ME Adv.: Marta de Assis Nogueira Calixto OAB/RO 498-A R.: Valdirene Ferreira Finalidade: Intimar o patrono do autor para manifestar acerca do cumprimento negativo do mandado executivo. Proc.: 0032007000730-3 Ação: Execução de título extrajudicial A.: Jersiley F. da Cunha ME Adv.: Marta de Assis Nogueira Calixto OAB/RO 498-A R.: Sandra Regina Muniz Aquino Finalidade: Intimar o patrono do autor para manifestar acerca do cumprimento negativo do mandado executivo. Proc.: 0032006004841-4 Ação: Execução de título extrajudicial A.: Caroline Reis de Souza Klein Adv.: Verônica Batista do Nascimento OAB/RO1725 R.: Agna Maria de Souza Adv.: Kinderman Gonçalves - OAB/RO 1541 Finalidade: Intimar os patronos das partes da sentença. Sentença: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos por Agna Maria de Souza em face de Caroline Reis de Souza Klein e, em conseqüência, determino o prosseguimento da execução iniciada nos presentes autos. Condeno o embargante ao pagamento das verba honorária, cujo valor fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), em conformidade com o disposto no art. 20, ‘ 41, do CPC, atualizado a partir da data do ajuizamento destes embargos. Sem custas por ser incabíveis a espécie. Publique se, registre se e intime se.” Proc.: Ação: 0032006005153-9 Execução de título extrajudicial A.: Carlos Pereira Lopes Adv.: Carlos Pereira Lopes - OAB/RO 743 R.: João Mamédio da Silva Finalidade: Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 22. Despacho: “Designo audiência pós penhora para o dia 29/06/07, às 17:00 horas.” Proc.: 0032006005656-5 Ação: Execução de título extrajudicial A.: Leomar Darós da Silva Adv.: Marta de Assis Nogueira Calixto OAB/RO 498-A 09-04-2007 C - 9 R.: Jhyme Katiusse Dias da Costa Finalidade: Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 18. Despacho: “Cite se no endereço indicado às fls. 17 Designo audiência pós penhora para o dia 29/06/2007 ás 17:20 horas.” Proc.: 0032005003892-6 Ação: Execução de título judicial A.: Elina Maria Zulke - ME Adv.: Cleber Correa - OAB/RO 1732 R.: Geraldo Batista Ferreira Finalidade: Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 60. Despacho: “Manifeste o exeqüente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do saldo remanescente, bem como, se tem interesse na adjudicação do bem penhorado às fls. 51.” Proc.: Ação: A.: 0032006003686-1 Execução de título judicial Regina de Fátima Quiovetti Adv.: Daiane Dias - OAB/RO 2156 R.: Carminda Ferreira Finalidade: Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 23. Despacho: “Defiro o pedido de fls. 22. Suspendo o feito por 15 dias. Após, prossiga independente de intimação, sob pena de extinção com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei 9099/95.” Sueli Cavalieri Beltrão Escrivã judicial EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias. Ação de Execução Fiscal FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO RELACIONADO, da penhora on line protocolo nº 20070000271605 no valor de R$ 140,70 (cento e quarenta reais e setenta), bem como, para querendo embargar a presente, tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do escoamento do edital. DE: SEBASTIÃO DA SILVA - ME, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF nº 04.129.474/000199, e o co-responsável SEBASTIÃO DA SILVA, brasileiro, CPF/MF nº 044.730.782-72, de qualificação completa ignorada, atualmente em lugar incerto e não sabido. Autos nº: 003.04.003820-6 Classe: Execução Fiscal Autor: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA Advogado: Dra. Ana Paula de Freitas Melo Chagas - Procuradora Estadual Valor: R$ 2.897,05 (Dois mil oitocentos e noventa e sete reais e cinco centavos) Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 25/05/04 e outros Certidão nº: 20040200001276 Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000 - Fone (PABX): 521-2393. Jaru - RO, 02 de abril de 2007 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNETE. Endereço eletrônico: Juíza: Escrivão: [email protected] C - 10 09-04-2007 1ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias Ação de Execução Fiscal FINALIDADE: CITAÇÃO da parte executada, abaixo relacionada, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar as respectivas dívidas acrescidas de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer querendo, bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ou ARRESTADOS, bens suficientes que garantam a dívida. DE: INSTITUTO CULTURAL FOFOLÂNDIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ Nº 22.821.714/0001-01, na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido. Autos nº:003.06.007959-0 Classe: Execução Fiscal Autor: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JARU/RO Advogado: Dr. Mário Roberto Pereira de Souza OAB/RO 1765 Valor:R$ 7.714,90 (Sete mil setecentos e catorze reais e noventa centavos) Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 05/12/06 Certidão nº: 495/2006 SEDE DO JUÍZO: FÓRUM MIN. VICTOR NUNES LEAL RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, 1080, SETOR 02 CEP: 78940-000 FONE (PABX): 521-2393 Jaru - RO, 02 de Abril de 2007. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNETE. Endereço eletrônico: Juíza: Escrivão: efa 1ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias Ação de Execução Fiscal FINALIDADE: CITAÇÃO da parte executada, abaixo relacionada, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar as respectivas dívidas acrescidas de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer querendo, bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ou ARRESTADOS, bens suficientes que garantam a dívida. DE: I. ONOFRE DOS SANTOS - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ Nº 05.028.924/0001-10, na pessoa de seu representante legal, e o(s) co-responsável (is) IRENE ONOFRE DOS SANTOS, bras., CPF/MF nº 366.414.055-91, RG nº 3009183/SSP/BA, atualmente em lugar incerto e não sabido. Autos nº:003.06.007956-5 Classe: Execução Fiscal Autor: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JARU/RO DIÁRIO DA JUSTIÇA Advogado: Dr. Mário Roberto Pereira de Souza OAB/RO 1765 Valor:R$ 141,33 (Cento e quarenta e hum reais e trinta e três centavos) Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 05/12/06 Certidão nº: 468/2006 SEDE DO JUÍZO: FÓRUM MIN. VICTOR NUNES LEAL RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, 1080, SETOR 02 CEP: 78940-000 FONE (PABX): 521-2393 Jaru - RO, 02 de Abril de 2007. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNETE. Endereço eletrônico: Juíza: Escrivão: efa NÚMERO 064 ANO XXV querendo, bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ou ARRESTADOS, bens suficientes que garantam a dívida. DE: ADEMAR FERREIRA DA SILVA, inscrito no CPF/MF 220.410.282-20, atualmente, em lugar incerto e não sabido. Processo: 003.2001.003092-4 Classe : Execução fiscal Exeqüente: Fazenda Nacional Advogado: Procurador da Fazenda Nacional Executada: C.A Supermercado Ltda Valor: R$ 56.013,27 Data Insc. /Reg. Dívida Ativa: 30/05/2001 Certidão nº: 24 7 01 000062-29, 24 2 01 00011560, 24 6 01 000530-84 e 24 6 01 000531-65 Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000- Fone (PABX): 521-2393. SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET Endereço eletrônico: Juiz: dalmo Escrivão: Jaru - RO, 02 de Abril de 2007 1ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias DE: CONSÓRCIO NACIONAL A MAMORÉ S/C LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/ MF nº 27.060.300/001-12, na pessoa de seu representante legal, residente e domiciliado, atualmente, em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimação de CONSÓRCIO NACIONAL A MAMORÉ S/C LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF nº 27.060.300/00112, na pessoa de seu representante legal, para no prazo de 15 (quinze) dias cumprir a sentença de fls. 139, mais precisamente pagar espontaneamente o valor do débito de R$ 18.822,00 (Dezoito mil oitocentos e vinte e dois reais) referente a seu débito, sob pena de multa e expedição de mandado e penhora e avaliação. Processo n.: 003.05.003690-7 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Autor: NÁDIA EULÁLIA ANTUNES SILOCCHI Advogado :Dr. Cleber Correa OAB/RO 1732 Réu : CONSÓRCIO NACIONAL A MAMORÉ S/C LTDA Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000- Fone(PABX): 521-2393. Jaru - RO, 30 de Março de 2007. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNETE. Endereço eletrônico: Juiz: Escrivão: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias FINALIDADE: CITAÇÃO do responsável tributário da executada, abaixo relacionado, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar as respectivas dívidas acrescidas de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereçam Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias FINALIDADE: CITAÇÃO do requerido, abaixo mencionado, para no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do escoamento do edital, contestar a ação identificada, ficando ciente que não contestada no prazo legal, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. DE: FRANCISCA DOMINGA DA SILVA, brasileira, casada, de qualificação completa ignorada, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. Processo: 003.2007.002406-2 Classe: Divórcio direto litigioso Requerente:Antônio Marques Advogado: Francisco César Trindade Rego OAB/RO 75-A Requerido: Francisca Diminga da Silva Marques Valor da ação: R$ 350,00 Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000- Fone (PABX): 521-2393. SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNETE Endereço eletrônico: Juiz: dalmo Escrivão: Jaru - RO, 03 de abril de 2007 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias FINALIDADE: CITAÇÃO do requerido, abaixo mencionado, para no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do escoamento do edital, contestar a ação identificada, ficando ciente que não contestada no prazo legal, se presumirão ANO XXV NÚMERO 064 aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. DE: MARIA GILDA ARAGÃO, brasileira, casada, de qualificação completa ignorada, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. Processo: 003.2007.002402-0 Classe: Divórcio direto litigioso Requerente:José Joaquim de Aragão Advogado: Francisco César Trindade Rego OAB/RO 75-A Requerido: Maria Gilda Aragão Valor da ação: R$ 350,00 Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000- Fone (PABX): 521-2393. SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNETE Endereço eletrônico: Juiz: dalmo Escrivão: Jaru - RO, 03 de abril de 2007 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Gabarito nº 023/07 Juiz: Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Proc: 0032007000838-5 Ação: Medida cautelar inominada A.: Reginaldo José Colombo Adv.: Francisco Cesar T. Rego OAB/RO-75-A R.: Ministério Público do Estado de Rondônia Finalidade.: Intimar o proc. do autor do despacho de fls 50. Despacho.: Manifeste-se o requerente no prazo de 10 dias quanto a contestação apresentada pelo MP. Proc. 0032006007915-8 Ação: Embargos á execução fiscal A.: João Rodrigues Quintão Adv.: Kinderman Gonçalves OAB/ 1541 R.: Fazenda Nacional Adv.: José Francisco da Silva Cruz OAB/RO 221 Finalidade: Intimar o proc. do autor da sentença de fls 137/141 Sentença: Posto isso , JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS, determinando via de conseqüência o arquivamento dos presentes autos. Condeno o embargante ao pagamento de custas, despesas processuais, se houver, e honorários advocatícios o qual fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Certifique se nos autos de execução e prossiga se. PRIC. Proc. 0032005003365-7 Ação: Execução de título judicial A.: CERON Adv.: Pedro Origa Neto OAB/RO 2A e Ivone Paula Chagas Sant’Ana OAB/RO 1114 R.: Buriti Compensados Ltda Adv.: Kinderman Gonçalves OAB/ 1541 Finalidade: Intimar o proc. do autor do dar andamento ao feito face que fluiu o prazo sem manifestação da parte autora Proc. 0032006003141-0 Ação: Execução de título judicial A.: Fazenda Pública do Município de Jaru/RO Adv.:Mário Roberto P. de Souza OAB/RO 1.765 R.: Sociedade Mercantil Centro Norte Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA Adv.:Luciano Filla OAB/RO-1585 Finalidade: Intimar o proc. do executado da sentença de fls 250. Sentença: Vistos e etc. Considerando a petição de fls. 248, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 794, II, do CPC, Autorizo eventuais levantamentos de documentos, mediante cópia e recibo nos autos. Solicite a devolução da Carta Precatória. Sem custas. Procedidas baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem se os autos. Publique se. Registre se. Intimem se. Proc. 0032004004375-7 Ação: Execução de título judicial A.: Angela Fernandes Pereira Adv.: Daiane Dias OAB/RO 2.156 R.: Mara Luiza Franco e outros Adv.: Cleber Correa OAB/RO 1732 Finalidade: Intimar o proc. do autor do despacho de fls 291. Despacho: Suspenso do feito pelo prazo requerido. Decorrido o prazo de suspensão, prossiga independentemente de intimação sob pena de extinção Proc. 0032006003219-0 Ação: Reparação de danos A.: Natanael da Silva e outros Adv.: Ermógenes Jacinto de Souza OAB/RO 2821 R.: Estado de Rondônia Adv.: Willame Soares Lima OAB-RO 949 Finalidade: Intimar o proc. do autor do despacho de fls 318. Despacho: Tendo em vista que as testemunhas arroladas pela parte requerida não residem nesta comarca, necessário se faz a expedição de carta precatória para as mesmas serem ouvidas no juízo deprecado. Sendo assim, expeça se carta precatória para proceder a oitiva das testemunhas arroladas às fls.315. Cancelo a audiência de instrução designada. Intime se Proc. 0032006002479-0 Ação: Inventário A.: Maria das Graças Dornelas Adv.: Elisa Dickel de Souza OAB/RO 1.177 R.: João Lopes Dornelas Finalidade: Intimar o proc. do autor do despacho de fls 111. Despacho: Intime-se a inventariante trazer as últimas declarações no prazo de 10 dias. Proc. 0032003000311-6 Ação: Inventário A.: Neide Cândida da Rosa Mezzon Adv.: Magali Ferreira da Silva OAB/RO 646-A R.: Clovis Mezzon Finalidade: Intimar a proc. da autora do despacho de fls 206. Despacho.: Junte-se cópia da peça nos autos 003.2002.0036062 e venham aqueles conclusos. Após arquive-se estes. Proc. 0032007000750-8 Ação: Embargos a execução A.: Município de Jaru/RO Adv.: Merquizedks Moreira OAB/RO501 R.: M.V.M Com. de Combustíveis Ltda Adv.: Antônio Miguel Reis OAB/RO 3.177 Finalidade: Intimar o proc. do embargado da sentença de fls 44/49. Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS, para o fim de determinar o arquivamento dos presentes autos e dos autos de execução n.º 003.2006.007691 4, face a ausência de título executivo. Condeno a 09-04-2007 C - 11 embargada ao pagamento de custas, despesas processuais, se houver, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado, arquive se. PRIC. Proc. 0032003003479-5 Ação: Execução de título extrajudicial A.: Francisco Carlos Londe Raposo Adv.: Dilson José Martins OAB-576/A R.: Carlos Magno de Jesus Adv.: Airam Fernandes Lages- OAB/RO 347 Finalidade: Intimar o proc. do executado do despacho de fls 135. Despacho: Intime-se a parte contrária sobre peça de fls 133/134. Proc. 0032005000944-6 Ação: Execução de título judicial A.: Enedina Medenski da Silva Adv.: Claudiomar Bonfá OAB/RO 2373 e Lenir Correia C. Bonfá OAB/RO 2424. R.: FM do povo Adv.: Magali Ferreira da Silva OAB/RO 646-A e Carlos Pereira Lopes OAB/RO 743 Finalidade: Intimar o proc. do autor do despacho de fls 221. Despacho: Suspendo o feito pelo prazo requerido. Decorrido o prazo prossiga, independente de intimação, sob pena de extinção. Int. Proc. 0032007002283-3 Ação: Declaratória A.: José Alves da Silva Adv.: Francisco Cesar T. Rego OAB/RO-75-A R.: Jaru Eletrodiesel Ltda ME e outros Adv.: Marta de Assis N. Calixto OAB /498-A Finalidade: Intimar o proc. do autor se manifestar acerca da contestação tempestiva ás fls 26/72. Proc. 0032007000946-2 Ação: Embargos á execução A.: Estado de Rondônia Adv.: Willame Soares Lima OAB-RO 949 R.: Mauro Antônio dos Santos Adv.: Cleber Correa OAB/RO 1732 Finalidade: Intimar o proc. do embargado do despacho de fls 11. Despacho.: Recebo os embargos à execução, via de conseqüência determino a suspensão do processo principal. Certifique se nos autos principais. Intime se o embargado para impugnar no prazo legal Proc. 0032007002294-9 Ação: Nulidade de Registro A.: Laiza Rodrigues da Mata Adv.: Luciano Filla OAB/RO-1585 e Verônica Batista do N. Souza OAB/RO 1.725 R.: Clóvis Rodrigues da Mata Finalidade: Intimar o proc. do autor do despacho de fls 24/25 Despacho: RA Processe em segredo de justiça. Defiro a gratuidade processual ao autor. Trata se de pedido de antecipação de tutela para que seja determinado a suspensão da vistas concedidas ao réu, eis que não é o pai biológico da menor. O Ministério Público manifestou pela permanência do direito de visita. (fls. 22). Nos termos do art. 273 do CPC, a antecipação de tutela será concedida quando existir prova inequívoca do direito alegado, bem como verossimilhança da alegação, entendida como aquela que não admite dúvida razoável, ou seja, que a prima facie, o direito da parte vai ser concretizado ao final da demanda, não sendo, todavia, verdade absoluta que poderá ser desmentida no transcorrer do processo, mas que já autoriza a antecipação da tutela a favor do direito mais provável, e o fundado receio que é C - 12 09-04-2007 o que não provém de simples temor subjetivo da parte, mas que nasce de dados concretos, seguros, objetivos de prova suficiente para autorizar o juízo da verossimilhança, ou de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave No presente caso existe prova inequívoca do direito alegado pela requerente, verificando se pelo documento juntado às fls. 11 que, em tese, o requerido não é o pai biológico da requerente. É certo que nosso direito protege os atos viciados por vício do consentimento, em especial o “erro” e o “dolo”. Contudo, em tais situações, é mister considerar que se uma pessoa se fez pai, registrou se voluntariamente como pai, agiu toda a vida como pai, pai é independente da consangüinidade. A vinculação socioafetiva prescinde da paternidade biológica. No sentido da parternidade afeto, o pai é muito importante como função. Por outro lado, não ficou demonstrado que o perigo da demora pudesse causar algum prejuízo á criança, com atos do requerido que fizesse dano a mesma. Na realidade, o que levaria a um prejuízo da menor, seria o fato de impedi la, de plano, de visitar a pessoa que ela tem, até a presente data, como pai. Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela pretendida. Cite se o requerido para, querendo, responder a ação no prazo legal. O Ministério Público atuará no feito. Intime-se e expeça-se o necessário . Proc. 0032006000727-6 Ação: Alvará Judicial A.: Elenita Chagas Novais Adv.: Sinval Barros OAB/RO 2321 e Alan Arais Lopes OAB/RO 1787 R.: Adenivaldo Donizete Fillipini Finalidade: Intimar o proc. do autor da dev. da CP com depósitos de fls 71/84. Proc. 0032007002141-1 Ação: Justificação judicial A.: Rita de Cássia Dourado Magalhães Adv.: Orelino Piassa - OAB/RO 362-B R.: Enildo Carvalho de Freitas Finalidade: Intimar o proc. do autor da sentença de fls 27. Sentença: Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão:”Ouvida as testemunhas. Julgo por sentença a presente justificação, abstendo me de analisar o mérito da prova, nos termos do parágrafo único do art. 866 do CPC. Deverão os autos serem entregues a requerente, independente de traslado, decorrido 48 horas da presente decisão. Saem os presentes intimados. Nada mais”. Proc. 0032007001789-9 Ação: Conversão de separação em divórcio A.: Dilce Rufino de Souza Brito Adv.:Irineu Ribeiro da Silva OAB/RO 133 R.: Damião de Brito Curador.: Francisco Cesar T. Rego OAB/RO-75A Finalidade: Intimar o proc. do autor da sentença de fls 22. Sentença: Considerando satisfeitas as exigências legais, pois a separação data de mais de um ano e não foi noticiado descumprimento de obrigações porventura assumidas na separação, CONVERTO EM DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO DOS REQUERENTES, com fundamento no artigo 35 da Lei 6515/77. A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, DILCE RUFINO DE SOUZA. Sem custas. Transitada em julgado, expeça se mandado de averbação e arquive se. Publique se. Registre se. Intimem se. DIÁRIO DA JUSTIÇA Proc. 0032006008156-0 Ação: Revisional de Alimentos A.: Karen Cristina Andrade de Lima Adv.: Simone Santos Silva OAB/RO 2957 e Marta de Assis N. Calixto OAB /498-A R.: Antônio Bernardo de Lima Finalidade: Intimar o proc. do autor dar andamento em 05 dias sem que o requerido apresentasse contestação. Proc. 0032006007824-0 Ação: Concessão de Benefícios Previdenciários A.: Francisco Sebastião de Almeida Adv.: Elisa Dickel de Souza OAB/RO 1.177 R.: Instituto nacional do Seguro Social INSS Finalidade: Intimar o proc. do autor dar andamento em 05 dias sem que o requerido apresentasse contestação. NÚMERO 064 ANO XXV Proc. 0032007001804-6 Ação: Arresto A.: Maurício Almeida de Jesus Adv.: Elisa Dickel de Souza OAB/RO 1.177 R.: Trans Cobra Transportes Ltda Finalidade: Intimar o proc. do autor do depósito no valor de R$ 14.779,92 de fls 23. Proc. 0032006003980-1 Ação: Depósito A.: Banco Honda S/A Adv.: Nailson Nando O. de Santana OAB/RO 2634 e Luciano Boabaid Bertazzo OAB/RO 1.894 R.: Jairo Moura Adv.: Daiane Dias OAB/RO 2.156 Finalidade: Intimar a proc. Drª. Marta de Assis N. Calixto do desarquivamento. Proc. 0032006007431-8 Ação: Execução de título extrajudicial A.: R.C. de Almeida Tenório ME Adv.: Eunice Braga Leme OAB/ 1172 R.: Wigles Alves Farias Coimbra Finalidade: Intimar o proc. do autor dar andamento ao feito face que fluiu o prazo sem manifestação. Proc. 0032006002687-4 Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos A.: Amanda Pinto Adv.: Francisco Cesar T. Rego OAB/RO-75-A R.: Nelson Bispo dos Santos Finalidade: Intimar o proc. do autor do desarquivamento. Proc. 0032006007487-3 Ação: Execução de prestação alimentícia A.: Peterson Alessandro Rigato de Souza Adv.: Lionela Ferreira OAB/RO-2473 R.: Samuel Oliveira de Souza Finalidade: Intimar o proc. do autor da sentença de fls 34. Sentença: Tendo em vista o pedido de fls. 32, de extinção, nos termos do art. 794, I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Determino o recolhimento imediato de eventual mandado de prisão expedido em desfavor do executado. Sem custas. Publique se. Registre se. Intime se. Cumpra se. Nada pendente, arquive se. Proc. 0032006007261-7 Ação: Execução de título judicial A.:Daiane Dias Adv.: Daiane Dias OAB/RO 2.156 R.: Milton Rocha Marciano de Oliveira Finalidade: Intimar o proc. do autor do despacho de fls 64. Despacho.: Suspendo o feito pelo prazo requerido. Decorrido o prazo de suspensão, prossiga independente de intimação, sob pena de extinção. Int. Proc. 0032007002418-6 Ação: Busca e apreensão A.: Jhonatas Dias da Silva Adv.: Elisa Dickel de Souza OAB/RO 1.177 R.: Centro de formação de condutores Amazonas Ltda Finalidade: Intimar o proc. do autor da sentença de fls 16/19. Sentença: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 295, V do Código de Processo Civil. P. R. I. Proc. 0032006007934-4 Ação: Retificação de registros públicos A.: Aparecida Silvério Correa Adv.: Santiago Ramos G. Banus OAB/RO 143 R.: Justo Dias Finalidade: Intimar o proc. do autor do despacho de fls 31 e retirar doc. desentranhados. Despacho.:Defiro o pedido na forma de cópia autenticada eis que não se pode desentranhar a sentença e depoimentos originais. Proc. 0032006007744-9 Ação: Declaratória A.: Maringá Tecidos e Confecções Ltda Adv.: Magali Ferreira da Silva OAB/RO 646-A R.: Le Foot Ind. e Com. de Calçados Ltda ME Finalidade: Intimar o proc. do autor da sentença de fls 60/63. Sentença.: Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de: Declarar inexistente o título levado a protesto descrito em fls. 34 dos autos, devendo ser retirado definitivamente do protesto. Condenar a requerida a pagamento de danos morais à requerente o valor de R$ 7.812,00 (sete mil cento e oitenta e dois reais), corrigidos monetariamente a partir da citação. Condenar a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Expeça se o necessário e arquive se. PRIC Proc. 0032006007540-3 Ação: Execução de título extrajudicial A.: Banco Bradesco SA Adv.: Ely Roberto de Castro OAB/RO 509 R.: Valdemir Ferreira de Souza e outros Finalidade: Intimar o proc. do autor do despacho de fls 47. Despacho.: Tendo em vista o valor da avaliação ser superior ao valor da dívida, para que seja deferida a adjudicação do bem penhorado é necessário que o exeqüente deposite o valor da diferença. Int. Proc. 0032007002292-2 Ação: Carta Precatório A.: Eliane M. Figueiredo Gomes ME Adv.: Elias Malek Hanna R.: José Lima Gonçalves Finalidade: Intimar o proc. do autor da cert. do oficial de justiça parcialmente cumprida que deixou de intimar o executado por não localizar pessoalmente nesta Comarca e que mudou-se há mais de 03 anos e procedeu o arresto de 01 imóvel urbano localizado na Rua Rio Branco nesta cidade avaliado em R$ 180.000,00 ANO XXV NÚMERO 064 Proc. 0032007002420-8 Ação: Divórcio Direto Litigioso A.: Marcilene Godinho de Souza Oliveira Adv.: Irineu Ribeiro da Silva OAB/RO 133 R.: Valdecir Pereira de Oliveira Finalidade: Intimar o proc. do autor do despacho de fls 16. Despacho.: Defiro a gratuidade processual. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 03/05/2007, às 11:30 horas. Cite se o requerido para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias, contados a partir da audiência supra designada, sob pena de revelia. Intime se. Expeça o necessário. Proc. 0032006002238-0 Ação: Execução de título extrajudicial A.: Cooperativa de Crédito Rural de Jaru Adv.: Francisco Cesar T. Rego OAB/RO-75-A e Kinderman Gonçalves OAB/ 1541 R.: Claúdio Roberto Furtado Finalidade: Intimar o proc. do autor da dev. da CP parcialmente cumprida que intimou e deixou de penhorar bens por não ter bens. Proc. 0032006004230-0 Ação: Execução de título judicial A.: Sebastião Sanches Lopes Adv.: Francisco Cesar T. Rego OAB/RO-75-A E Kinderman Gonçalves OAB/ 1541 R.: Lucinéia Aparecida de Almeida Adv.: Cleber Correa OAB/RO 1732 e Adrian Karla de F. Moreira OAB/ 1798 Finalidade: Intimar o proc. do autor para retirar CP. Proc. 0032006003714-0 Ação: Execução de título extrajudicial A.: A Bortolato Confecções ME Adv.: Wudson Siqueira de Andrade OAB/RO1.658 R.: Andrey Luiz dos Santos Finalidade: Intimar o proc. do autor da decisão de fls 33. Despacho.: Trata se de embargos de declaração. Há evidente contradição entre o pedido e a decisão de fls. 30. Deve constar a seguinte: “Considerando o contido na petição de fls. 29, JULGO EXTINTO o processo na forma do artigo 267, VIII CPC. P.R.I. Arquive se. Anote se. J. 26.03.2007. Proc. 0032007002432-1 Ação: Alimentos A.: Kaick Tomaz Miranda Adv.: Gilson Sidney Daniel OAB/RO 2903. R.:Joaquim Tomáz Neto Finalidade: Intimar o proc. do auto do despacho de fls 14. Despacho.:Vistos. Processe se a presente em segredo de justiça. Defiro a gratuidade processual nos termos da Lei 1060/50. Arbitro alimentos provisórios em 1/2 (meio) salário mínimo, devidos a partir da citação. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03/05/ 2007, às 08:30 horas. Cite se o Réu e intime se o(a) autor(a) a fim de comparecerem à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência destes em arquivamento do processo e daquele em confissão e revelia. Na audiência, não havendo acordo, poderá o réu contestar o pedido, desde que o façam por intermédio de advogado. Expeça se o necessário. Intime se. Proc. 0032006007863-1 Ação: Concessão de Benefícios Previdenciários A.: Clarice Carlota do Carmo Adv.: Ian Franco Cantanhêde OAB/RO 2843. DIÁRIO DA JUSTIÇA R.: Instituto nacional do Seguro Social INSS Adv.: Maria Creusa M. Magalhães OAB/RO 178B Finalidade: Intimar o proc. do autor da contestação tempestiva de fls 37/44. Proc. 0032007002434-8 Ação: Embargos á execução A.: Maria Eunice Alves de Oliveira Adv.: Daiane Dias OAB/RO 2.156 R.: José Brito de Jesus Adv.:Cleber Correa OAB/RO 1732 Finalidade: Intimar o proc. do embargado do despacho de fls 29. Despacho.:Recebo os embargos à execução, via de conseqüência determino a suspensão do processo principal. Certifique se nos autos principais. Intime se o embargado para impugnar no prazo legal. Proc. 0032007002422-4 Ação: Separação judicial litigiosa A.: Claudia Máximo Pereira Ottoni Adv.: Jack Douglas Gonçalves OAB/RO586 R.: Elencar Ottoni Finalidade: Intimar o proc. do autor do despacho de fls 306 Despacho.: Fixo alimentos provisórios no montante de 01 (um) salário mínimo, que serão devidos a partir da citação. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 04/05/ 2007, às 10:30 horas. Cite se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, contados a partir da audiência supra designada, sob pena de revelia. Intimem se. Proc. 0032007002126-8 Ação: Arrolamento A.: Claudia Maximo Pereira Ottoni Adv.: Jack Douglas Gonçalves OAB/RO 586 R.: Elencar Ottoni Finalidade: Intimar o proc. do autor da sentença de fls 81/82. Sentença: Posto isto, com fundamento no artigo 855 e ss do CPC, homologo o arrolamento já efetivado. Condeno o requerido no pagamento de custas processuais e ao pagamento de honorários de advogado no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), observado o disposto no artigo 20, § 4º do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, desapensem se e arquive se, juntando cópia desta aos autos de declaratória. Proc.: 0032006007645-0 Ação: Concessão de Benefícios Previdenciários A.: Ermita Pereira Gomes e outros Adv.: Santiago Ramos G. Banus OAB/RO 143 R.: Instituto nacional do Seguro Social INSS Finalidade: Intimar o proc. do autor do despacho de fls 28. Despacho.: Considerando a certidão de fls. 51, decreto a revelia do réu, no entanto, deixo de aplicar os seus efeitos em razão do INSS ser pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/05/2007 às 10:30 horas, sendo que o rol testemunhal deverá ser apresentado no prazo deo CPC, 407. Int. 09-04-2007 C - 13 Proc. 0032007002429-1 Ação: Revisional de alimentos A.: Ana Carolina Leal Porto de Araújo Adv.: Sidnei da Silva OAB/RO 3187 R.: Manoel Jorge de Arujo Finalidade: Intimar o proc. do autor do despacho de fls 27. Despacho: Emende a autora a inicial, sob pena de indeferimento, juntando procuração, no prazo de 10 dias. Intime se. Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000 - Fone (PABX): 521-2393. SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNETE. Endereço eletrônico: Juiz: Escrivão: Sueli Cavalieri Beltrão Escrivã Judicial GABARITO nº 25/2007 Juiz: Elsi Antônio Dalla Riva Proc.: 003.2006.001912-6 Classe: Execução de título Judicial Autor: kinderman Gonçalves Adv. Rafaela Andresa dos Santos, OAB/RO 3057 Réu: Estado de Rondônia Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado da sentença prolatada por este Juízo aos 29.03.2007. Sentença: “...Considerando a petição de fl. 51, julgo extinta a execução na forma do artigo 794, I, do CPC. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante cópias. Libere se eventual constrição existente nos autos. P.R.I. Nada pendente, arquive se. Jaru, 29 de março de 2007.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.2006.007537-3 Classe: Execução de título extrajudicial Autor: Banco Bradesco S/A Adv. Ely Roberto de Castro, OAB /RO 509 Réu: Valdemir Ferreira de Souza (Solar Cereais) e outros Advogado: Agnaldo dos Santos Alves, OAB/RO 1156 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado para providenciar cópias referente a Carta de Adjudicação. Proc.: 003.2006.008375-9 Classe: Cobrança Autor: Davi Maurício da Silva e outros Adv. Márcia Soares de Souza, OAB /RO1834 Réu: Prefeitura Municipal de Jaru/RO Advogado: Merquizedeks Moreira, OAB/RO 501 FINALIDADE: Intimar os advogados das partes acima mencionados do 2º parágrafo do despacho abaixo transcrito. Despacho: “...Intimem se também, as partes, para dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando as e demonstrando sua pertinencia, sob pena de indeferimento e julgamento da lide no estado em que se encontra. Jaru, 29 de março de 2007.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. C - 14 09-04-2007 Proc.: 003.2007.000296-4 Classe: Divórcio Direto Consensual Autor: João Alves da Rocha e outros Adv. Delmário Santana Souza, OAB/RO 1531 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado para providenciar cópias referente o Mandado de Averbação. Proc.: 003.2006.008112-8 Classe: Cobrança Autor: Rosicleide Américo Neto e outros Adv. Márcia Soares de Souza, OAB /RO1834 Réu: Prefeitura Municipal de Jaru/RO Advogado: Claudiomar Bonfá, OAB/RO 2373 FINALIDADE: Intimar os advogados das partes acima mencionados do despacho abaixo transcrito. Despacho: “Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, demonstrando a pertinência. Em caso de indeferimento ou no silêncio, sentenciarei. Jaru, 29 03 07.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.2006.001419-1 Classe: Ação Monitória Autor: Osmir José Lorenssetti Adv. Claudia Santana Tiezzi, OAB/RO661 Réu: M. S. Toneto Advogado: kinderman Gonçalves, OAB /RO1541 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado para providenciar cópias referente a Carta Precatória expedida para comarca de Ouro Preto do Oeste/RO. Proc.: 003.2006.007894-1 Classe: Busca e Apreensão Autor: Banco Bradesco S/A Adv. Maria Lucilia Gomes, OAB/SP 84.206 Réu: A R Coelho Sportes ME Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado do despacho abaixo transcrito. Despacho: “Reporto-me ao despacho de fls. 35. Intime-se e, após nada pendente, arquive-se. Jaru, 29.03.2007.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito. Despacho de fls. 35: “Os autos já foram extitnos por inércia da parte ( fls. 32verso) portanto, aguarde se o transito em julgado e, após, se nada pendente, arquive se. 12.. Jaru, 22 02 07.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.2006.001141-9 Classe: Execução de título extrajudicial Autor: K. L. M. Comércio de Combustíveis e Representações Adv. Dilson José Martins, OAB/RO 3.258 Réu: Nilton Batista de Souza Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado do despacho abaixo transcrito. Despacho: “Diga o credor se deseja adjudicar ou assumir o encargo de fiel depositario. Jaru, 29 03 07.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.2005.003746-6 Classe: Execução de título extrajudicial Autor: Cooperativa de Crédito Rural da Região de Ouro Preto do Oeste/RO Adv. Nívea Magalhães Silva, OAB/RO 1613 Réu: Sertaneja Máquinas Ltda e outros Advogado: Cleber Correa, OAB/RO 1.732 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado do despacho abaixo transcrito. Despacho: Intime se, a executada do petitório de fls. 148, cujo requerimento defiro. Jaru, 29 03 07.(a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA Proc.: 003.2006.008401-1 Classe: Mandado de Segurança Autor: Boaventura da Silva Vasconcelos Junior e outros Adv. Irineu Ribeiro da Silva, OAB/RO133 Réu: Manoel Andrade Venceslau Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado da sentença prolatada por este Juízo aos 28.03.2007. Sentença: “...Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito em relação aos impetrantes Boaventura da Silva Vasconcelos Júnior, Lindalva Ratiz Novaes Vasconcelos e Mirene Rosa de Moura, com base no art. 267, V, do Código de Processo Civil. 2) CONDENO os impetrantes Boaventura da Silva Vasconcelos Júnior, Lindalva Ratiz Novaes Vasconcelos e Mirene Rosa de Moura ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, que deverá ser recolhida em favor dos cofres públicos do Município de Governador Jorge Teixeira/RO. 3) JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, conseqüentemente, DENEGO a segurança requerida pelos impetrantes Gislene Chafão dos Santos Noquelli e Elio Batista dos Santos. Condeno todos os impetrante ao pagamento de custas. Incabíveis honorários, nos termos da Súmula 512 do STF. Publique se, registre se e intimem se. Jaru, 28 de março de 2007.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.2006.002794-3 Classe: Cobrança Autor: Lindinalva Rocha da Silva Magalhães Adv. Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo, OAB/RO 770 Réu: Sulina Seguradora S/A Advogado: Marta de Assis Nogueira Calixto, OAB/RO498-A FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado da sentença prolatada por este Juízo aos 28.03.2007. Sentença: “O crédito da exequente foi totalmente satisfeito com a retirada do alvará de fls. 101, portanto, julgo extinta a execução, na forma do art. 794, I, do CPC. Quanto a requerida, intime se s por carta e aguarde se por 60 (sessenta) dias. Caso não compareça para retirar o valor que depositou a maior, arquive se. P.R.I.Jaru, 28 05 07.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.2006.007760-0 Classe: Concessão de Benefícios Previdenciários Autor: Adélia Siena Faustino Adv. Silvio José Jeronymo Vian, OAB/RO 547-A e Elisa Dickel de Souza, OAB/RO 1.777 Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS FINALIDADE: Intimar os advogados da parte autora acima mencionados da audiência de instrução designada para o dia 19.04.2007, às 10:30 horas. Despacho: “Designo audiência de instrução para o dia 19.04.2007, às 10:30 horas, devendo ser expedido o necessário. Jaru, 28.03.2007.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.2007.002186-1 Classe: Separação Judicial Consensual Autor: Juarez Nascimento dos Reis e outros Adv. Guiomar Bernardino Monte Raso, OAB/RO 1219 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado para providenciar copias referente Mandado de Averbação. NÚMERO 064 ANO XXV Proc.: 003.2006.008113-6 Classe: Cobrança Autor: Fabiana de Oliveira Soares Adv. Márcia Soares de Souza, OAB /RO1834 Réu: Prefeitura Municipal de Jaru/RO Advogado: Claudiomar Bonfá, OAB/RO 2373 FINALIDADE: Despacho: “Digam as partes se pretendem produzir outras provas, especificando as e demonstrando sua pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento da lide no estado em que se encontra. Jaru, 02 04 07.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.2006.007284-6 Classe: Indenização Autor: João Batista Neto Adv. Rafaela Andresa dos Santos, OAB/RO 3057 e kinderman Gonçalves, OAB /RO1541 Réu: Antônio Batista Moreira Advogado: Marta de Assis Nogueira Calixto, OAB/RO498-A e Nádia Núbia S. B. Miranda, OAB/RO 1287 FINALIDADE: Intimar os advogados da parte requerida acima mencionados do despacho abaixo transcrito. Despacho: “Não há que se falar em nulidade de citação. O procurador Edmilson Batista Moreira, citado por carta ( fls. 41), tem poderes para representar o requerido e sua esposa “em juizo ou fora dele, em qualquer instância ou tribunal, em todos os graus de jurisdição, para tudo requerer/receber ”. Se perante o Poder Judiciário, o procurador pode “tudo receber”, ai se inclui as citações, as intimações, enfim, “tudo. Forte nessas razões, rejeito a arguição de nulidade. Intime se a aguarde se o decurso do prazo para contestação. Jaru, 02 04 07.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.2002.001987-7 Classe: Mandado de Segurança Autor: Febraban - Federação Brasileira das Associações de Bancos Adv. Gervásio Fernandes C. Filho, OAB/MT 7005A Réu: Prefeito Municipal de Jaru/RO Advogado: Mario Roberto Pereira de Souza, OAB/RO 1.765 FINALIDADE: Intimar os advogados das partes acima mencionados do despacho abaixo transcrito. Despacho: “Intimem-se as partes quanto ao retorno dos autos. Se nada for requerido em 05 dias, arquive-se. Jaru, 02.04.2007.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.2006.007535-7 Classe: Execução de título extrajudicial Autor: Banco Bradesco S/A Adv. Ely Roberto de Castro, OAB/RO 509 Réu: I M Nazarko de Souza (Solar Cereais) e outros Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado para providenciar cópias referente a Carta de Adjudicação. Proc.: 003.2007.002353-8 Classe: Investigação de paternidade c/c alimentos Autor: Paula Rafaela Gouveia Amorim Adv. kinderman Gonçalves, OAB /RO1541 Réu: Luiz Carlos Silva Coimbra Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado da audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 26.04.2007, às 09:30 horas, conforme despacho abaixo transcrito. ANO XXV NÚMERO 064 Despacho: “...Defiro a gratuidade processual. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 26 04 7, às 9;30 horas. Cite se o requerido, cientificando o que o prazo para contestar é de 15 dias, contados a partir da solenidade Intimem se. Jaru, 21 de março de 2007.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.2007.002012-1 Classe: Separação Judicial Consensual Autor: Remualda Vidal dos Santos e outros Adv. Airam Fernandes Lage, OAB/RO 347 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado do despacho abaixo transcrito. Despacho: “Antes de decidir sobre o pedido de fls. 23, resolvo suspender o feito por 60 dias, face a instabilidade das partes. Jaru, 29 03 07.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.2006.007491-1 Classe: Concessão de Benefícios Previdenciários Autor: Juvenil Ribeiro da Silva Adv. Cleber Correa, OAB/RO 1.732 Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado de que foi designado o dia 23.04.2007, às 15:00 horas para realização da perícia médica junto ao consultório do Dr. Daniel de Abreu Gonçalves. Proc.: 003.2007.002031-8 Classe: Interdição e Curatela Autor: Arlinda Maria Dos Santos Adv. Wudson Siqueira de Andrade, OAB/RO 1658 Réu: Janete Moreira dos Santos Gambarini Advogado: Nayberth H. Alcuri A. Bandeira, OAB/ RO 2854 FINALIDADE: Intimar os advogados da partes acima mencionados de que foi designado o dia 19.04.2007, às 15:00 horas para realização da perícia médica junto ao consultório do Dr. Daniel de Abreu Gonçalves. Proc.: 003.2007.001887-9 Classe: Execução de título extrajudicial Autor: Unicentro - União Centro Rondoniense de Ensino Superior S/C Ltda Adv. Jefferson Freitas Vaz, OAB/RO 1611 Réu: Márcia Fernandes dos Santos Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado do despacho abaixo transcrito. Despacho: “Embora a exequente já possua titulo executivo, a homologação se faz necessária em razão dos novos termos pactuados, sobretudo a clausula penal. Assim, homologo o acordo de fls. 34/36 que substituirá o título executivo original, e suspendo a execução por 5 meses. Decorrido este prazo, in albis, intime se na forma do art. 267, § 1º, do CPC. Jaru, 30 03 07.” (a) Dalmo Antônio de Castro Bezerra - Juiz de Direito em Substituição. Proc.: 003.2006.007793-7 Classe: Concessão de Benefícios Previdenciários Autor: Euzi Moreira da Silva Rosa eoutros Adv. Santiago Ramon Gisbert Banus, OAB/RO 143 Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado da certidão de Decurso de Prazo, a qual informou que decorreu o prazo legal em 30.03.2007, sem que o requerido contestasse o feito. DIÁRIO DA JUSTIÇA Proc.: 003.2006.008397-0 Classe: Execução de título extrajudicial Autor: Unicentro - União Centro Rondoniense de Ensino Superior S/C Ltda Adv. Jefferson Freitas Vaz, OAB/RO 1611 Réu: Franciele Alves da Silva Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado para informar a este Juízo se recebeu o crédito. Proc.: 003.1997.004188-0 Classe: Indenização - Execução de título Judicial Autor: Josiane Gonçalves de Oliveira Adv. Magali Ferreira da Silva, OAB/SP 163.737 Réu: J. J Belle Agropecuária Ind. e com. de Madeiras Advogado: Silvio José Jeronymo Vian, OAB/RO 547-A FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado do despacho abaixo transcrito. Despacho de fls. 376: “Aguarde se por 30 dias noticia da c. precatoria expedida. Nada informado, oficie se. Jaru, 19 03 2007.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Despacho de fls. 379: “Proceda se na forma do despacho de fls. 376. Jaru, 30 03 07.” (a) Dalmo Antônio de Castro Bezerra - Juiz de Direito em Substituição. Proc.: 003.2007.002179-9 Classe: Mandado de Segurança Autor: Associação Acadêmica de Jaru Vinícius de Moraes Adv. Gilson Sydnei Daniel, OAB/RO 2903 Réu: Ulisses Borges de Oliveira Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado da sentença prolatada por este Juízo aos 29.03.2007. Sentença: “Face o pedido conjunto de fls. 103, postulando pela extinção face o desinteresse no prosseguimento, julgo extinto o feito e o faço firme no art. 267, VIII, do CPC, determinando a baixa e arquivamento. P.R.I. Jaru, 29 03 07.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.2006.003643-8 Classe: Ação Monitória Autor: Edson Vinícius Alves e outros Adv. kinderman Gonçalves, OAB /RO1541 Réu: BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A Susep Advogado: Wudson Siqueira de Andrade, OAB/ RO 1658, Olívia Alves Moreira, OAB/RO 2212, Douglacir Antonio Evaristo Sant’Ana, OAB/RO 287 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte requerida acima mencionado do despacho abaixo transcrito. Despacho: “Dou por encerrada a instrução. Venham memoriais no prazo de 10 dias, de forma sucessiva. Jaru, 14 03 07.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.2006.001946-0 Classe: Anulação de ato administrativo ou jurídico Autor: José Aparecido Menezes e outros Adv. Verônica Batista do Nascimento, OAB/RO 1.725 09-04-2007 C - 15 Réu: Ailton de Souza Faria e outros Advogado: Irineu Ribeiro da Silva, OAB/RO133 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado para querendo se manifestar acerca da contestação apresentada pelo Dr. Irineu Ribeiro da Silva, OAB/RO133. Vera Angela Iuliano Alves Escrivã Judicial Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juíz ou contate-nos via internet. Corregedoria: [email protected] Juiz: [email protected] Escrivã: [email protected] Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet, pelos endereços eletrônicos: Juiz: [email protected] Escrivão: [email protected] Juiz: José Antônio Barreto Proc.: 004.1999.002421-4 Ação: Interdição e curatela A.: Matilde Rosa de Souza Adv.: Fernanda Yumi Yamao OAB/RO 2428 Adv.: Lander Cézar Souza Pereira OAB/RO 2438 R.: Nadir Rodrigues de Souza Sentença: “A requerente Matilde Rosa de Souza, nos autos da Ação de Interdição e Curatela, pretende a transferência do encargo de curadora da interditada Nadir Rodrigues de Souza, para Diva Rodrigues de Oliveira. Segundo alegado, a requerente, atual curadora, tem idade avançada e problemas de saúde de impossibilitam o total cumprimento das obrigações inerentes ao encargo. Visando a celeridade e economia processual, os autos foram apensados à ação em trâmite sob n. 004.2005.005452 3, onde Diva Rodrigues de Oliveira pleiteou a curatela da interditada Nadir. O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido (fls.53/ 54). É o relatório. Decido. O pedido tem como objetivo a substituição do encargo de curador para a irmã do curatelado. Não vejo motivo para o indeferimento do pedido tendo em vista três fatores: (1) a idade avançada da atual curadora e sua impossibilidade de permanecer no exercício do encargo; (2) a interditada permanecerá sob os cuidados de familiares; (3) Nos autos em apenso (004.2005.005452 3), a curatela foi deferida, os mandados necessários foram expedidos, e a averbação só não foi efetuada junto ao registro de nascimento da interditada por constar sentença anterior, no caso a sentença proferida nestes autos (fls.27). Ante o exposto defiro o pedido de fls.57/58 com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC. Expeça se termo de curador, em nome de Diva Rodrigues de Oliveira, e de mandado de averbação para constar o nome da nova curadora no assento de nascimento de Nadir Rodrigues de Souza. Após as anotações de praxe, arquivem se os autos. P.R.I.” C - 16 09-04-2007 Proc.: 004.2003.003658 9 Ação: Inventário A.: Vania Maria de Almeida Adv.: Jack Douglas Gonçalves OAB/RO 586 Adv.: Eronaldo Fernandes Nobre OAB/RO 1041 R.: Carlos Farias de Souza “de cujus” Sentença: “Trata se em verdade de inventário negativo, uma vez que o falecido não deixou bens, exceto pequena quantia depositada nos autos da execução 004.2002.003002 2, a qual poderia ter sido objeto de simples alvará. A inventariante requereu o levantamento da quantia e o Ministério Público não se opõe. Assim, julgo procedente o pedido e autorizo o levantamento da quantia depositada nos autos da execução, dispensando a inventariante da prestação de contas face ao valor irrisório a ser levantado, que mal chegarão para cobrir eventuais despesas do Funeral. Expeça se alvará para levantamento da quantia depositada nos autos em apenso Sem custas finais. P.R.I., arquivando se sem mais demora.” Proc.: 004.2004.000491 4 Ação: Execução Fiscal A.: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial INMETRO Adv.: Carmelita Gomes dos Santos Costa OAB/ RO 327 R.: Alcides Pereira Silva - PJ Sentença: “ Tendo em vista que a parte requerente, ainda que intimada para tanto, não providenciou o andamento do feito no prazo que lhe foi estipulado, JULGO EXTINTO o processo, sem o julgamento de mérito, com fundamento no art. 267 inciso III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R .I. Oportunamente, Arquivem se os autos.” Proc.: 004.2004.003201 2 Ação: Ordinária A.: Antônio Lúcio Casagrande Adv.: Francisco Luiz Rocha Varela OAB/RO 2367 R.: Ana Lúcia Lima Adv.: Ermínio de Sousa Melo OAB/RO 338 A Renata Fernandes Melo OAB/RO 2224 Sentença: “ Tendo em vista que a parte requerente, ainda que intimada para tanto, não providenciou o andamento do feito no prazo que lhe foi estipulado, JULGO EXTINTO o processo, sem o julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R .I. Oportunamente, arquivem se os autos.” Proc.: 004.2004.004005 8 Ação: Rescisão de contrato A.: Cláudio Alves Braga Adv.: Nádia Aparecida Zani Abreu OAB/RO 300 B Adv.: Marcos Donizetti Zani OAB/RO 613 Adv.: Edemílson Evangelista de Abreu OAB/RO 2792 R.: Ademir Castellani Sentença: “Ante o decurso da suspensão deferida (fls.52), e a inércia da parte exeqüente em providenciar o andamento do feito no prazo que lhe foi estipulado, JULGO EXTINTO o processo, sem o julgamento de mérito, com fundamento no art. 267 inciso III, do Código de Processo Civil. Arquivem se os autos. Custas na forma da lei. P.R.I.” DIÁRIO DA JUSTIÇA Proc.: 004.2005.000421 6 Ação: Inventário A.: Gicelia Ferreira Resende Adv.: Juliana Vieira Kogiso Masioli OAB/RO 1395 Adv.: Francisco Alexandre de Godoy OAB/RO 1582 R.: Leci Cassimiro dos Santos “de cujus” Sentença: “GICÉLIA FERREIRA RESENDE, qualificada nos autos, requereu a abertura de inventário dos bens deixados por seu companheiro, Leci Cassimiro dos Santos, falecido em 1º de janeiro de 2005, deixando herdeiros e bens patrimoniais. Juntou os documentos necessários e requereu alvará para levantamento de pequenos valores e, ao final, o julgamento da partilha. Os tributos devidos foram recolhidos e não houve impugnações. O Ministério Público não se opõe. Decido. A parte requerente foi nomeada inventariante e cumpriu a contento todas as formalidades. Os documentos indispensáveis à propositura e julgamento foram juntados. O imposto de transmissão foi recolhido. Assim, com fundamento no art. 982 e seguintes úteis à causa, c.c. o art. 269, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseqüência, adjudico à companheira e herdeiros seus respectivos quinhões dos bens deixados pelo falecido, ressalvadas omissões ou erros e eventuais direitos de terceiros. Expeça se formal de partilha, entregando se aos interessados mediante comprovação do recolhimento das custas finais. PRI, arquivando se oportunamente.” Proc.: 004.2005.000715 0 Ação: Cobrança A.: Ana Gurgel Montefusco Adv.: Cláudia Sant ´Anna Tiezzi OAB/RO 661 R.: Daisimora de Souza Oliveira Adv.: Fernanda Yumi Yamao OAB/RO 2428 Sentença: “Ante o decurso da suspensão deferida (fls.61), e a inércia da parte exeqüente em providenciar o andamento do feito no prazo que lhe foi estipulado, JULGO EXTINTO o processo, sem o julgamento de mérito, com fundamento no art. 267 inciso III, do Código de Processo Civil. Arquivem se os autos. Custas na forma da lei. P.R.I.” Proc.: 004.2005.001015 1 Ação: Arrolamento de bens A.: Francisco Vitório Salaroli Adv.: Edelcides Apolinário de Alencar OAB/RO 331 A R.: Aurélio Salaroli “De cujus” Sentença: “A partilha amigável entre herdeiros maiores e capazes será homologada de plano pelo juiz, mediante simples comprovação de quitação dos tributos, nos termos do art. 1.031 do CPC. Todas as formalidades legais foram cumpridas e não há discordâncias e impugnações. O imposto de transmissão foi recolhido. Assim, com fundamento no art. 1.031 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a partilha amigável dos bens deixados por Aurélio Salaroli, adjudicando aos cessionários seus respectivos quinhões, ressalvados erros ou omissões e os eventuais direitos de terceiros. Expeça se carta de adjudicação, entregando se aos interessados mediante comprovação do recolhimento das custas finais. PRI, arquivando se oportunamente.” NÚMERO 064 ANO XXV Proc.: 004.2005.001092-5 Ação: Execução de Título Extrajudicial A.: E. G. de Azevedo ME Adv.: Juliana Vieira Kogiso Masioli OAB/RO 1395 Adv.: Francisco Alexandre de Godoy OAB/RO 1582 R.: Nilza de Lima Silva Sentença: “ Tendo em vista que a parte requerente, ainda que intimada para tanto, não providênciou o andamento do feito no prazo que lhe foi estipulado, julgo extinto o processo, sem o julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inciso III do CPC. Custas na forma da lei. “ Proc.: 004.2005.003216-3 Ação: Exibição de documentos A.: V. A. Vicente Ltda Adv.: Jack Douglas Gonçalves OAB/RO 586 Adv.: Eronaldo Fernandes Nobre OAB/RO 1041 R.: Petrobrás Distribuidora S/A Sentença: “ Tendo em vista que a parte requerente, ainda que intimada para tanto, não providenciou o andamento do feito no prazo que lhe foi estipulado, JULGO EXTINTO o processo, sem o julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I. Oportunamente, arquivem se os autos.” Proc.: 004.2005.004426-9 Ação: Exoneração de Pensão Alimentícia A.: A.A.S. Adv.: Gílson Souza Borges OAB/RO 1533 R.: J.W.O.S. Curador Nomeado.: Defensor Público Sentença: “A.A.S., qualificado nos autos, ingressou com pedido de exoneração da pensão alimentícia paga mensalmente à requerida J.W.O.S., também qualificada, sob o fundamento de que a mesma completou a maioridade e possui meios de subsistência própria. A requerida não foi localizada para citação pessoal. Citada por edital, deixou transcorrer o prazo de resposta sem impugnar o pedido do requerente. Nomeado curador, este contestou por negativa geral. O Ministério Público foi ouvido e opinou pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. O dever de pagar alimentos aos filhos persiste enquanto permanecer a causa que os justifique. Por tal razão, nem sempre a simples maioridade é causa automática de exoneração desse dever, pois podem existir razões que justifiquem a continuidade do pagamento. No caso dos autos não se vêem razões para a manutenção do pagamento, uma vez que a requerida atingiu a maioridade e não há notícias de que tenha necessidade que os pagamentos continuem. Evidente que a maioridade, se por um lado não é causa de cessação automática do dever de alimentar, causa uma inversão do ônus probatório, ou seja, cabe a quem recebe provar que persiste sua necessidade. A ausência de contestação à pretensão do requerente indica que a requerida não tem necessidade dos alimentos e de que não faz objeção ao pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, exonerando A.A.S. do pagamento da pensão alimentícia à requerida J.W.O.S., retroagindo à data da citação, sem direito de repetição daquilo que foi eventualmente pago. Por conseqüência extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Isento as partes do pagamento das custas finais, em razão da gratuidade processual, bem como isento a requerida de pagar honorários de sucumbência, pelo mesmo motivo. PRI, arquivando se caso não haja recurso das partes.” ANO XXV NÚMERO 064 Proc.: 004.2005.004530 3 Ação: Indenização A.: A. F. da Cruz & Cia Ltda Adv.: Christina de Almeida Soares OAB/RO 2542 R.: Rodrigo Promoções Artísticas Sentença: “ Tendo em vista que a parte requerente, ainda que intimada para tando, não providenciou o andamento do feito no prazo que lhe foi estipulado, JULGO EXTINTO o processo, sem o julgamento de mérito, com fundamento no art. 267 inciso III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I. Oportunamente, Arquivem se os autos.” Proc.: 004.2005.004869-8 Ação: Execução de título extrajudicial A.: Santa Marina Importação e Exportação Ltda ME Adv.: Nádia Aparecida Zani Abreu OAB/RO 300 B Adv.: Marcos Donizetti Zani OAB/RO 613 Adv.: Edemílson Evangelista de Abreu OAB/RO 2792 R.: Jair Alves Ferreira Sentença: “Ante o decurso da suspensão deferida (fls.18), e a inércia da parte exeqüente em providenciar o andamento do feito no prazo que lhe foi estipulado, JULGO EXTINTO o processo, sem o julgamento de mérito, com fundamento no art. 267 inciso III, do Código de Processo Civil. Arquivem se os autos. Custas na forma da lei. P.R.I.” Proc.: 004.2005.005316-0 Ação: Execução de Prestação Alimentícia A.: F.S.E.S. Adv.: Rosimeire de Oliveira Lima Daudt de Araújo OAB/RO 1390 R.: J.C.E.S. Sentença: “Ante o decurso da suspensão deferida (fls.25), e a inércia da parte exeqüente em providenciar o andamento do feito no prazo que lhe foi estipulado, JULGO EXTINTO o processo, sem o julgamento de mérito, com fundamento no art. 267 inciso III, do Código de Processo Civil. Arquivem se os autos. Custas na forma da lei. P.R.I.” Proc.: 004.2005.005659-3 Ação: Monitória A.: Total Móveis Ltda - ME Adv.: Cláudia Sant ´Anna Tiezzi OAB/RO 661 R.: Claudinei Oliveira Santos Sentença: “ Tendo em vista que a parte requerente, ainda que intimada para tanto, não providenciou o andamento do feito no prazo que lhe foi estipulado, JULGO EXTINTO o processo, sem o julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I. Oportunamente, arquivem se os autos.” Proc.: 004.2006.001781-7 Ação: Arrolamento de Bens A.: Carmelita de Araújo Costa Adv.: Eliana Moreira Rocha Norbal OAB/RO 1303 R.: Doralice Dias Araújo “de cujus” Sentença: “...Assim, com fundamento no art. 1.031 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a partilha amigável dos bens deixados por Doralice Dias Araújo, adjudicando aos herdeiros e aos cessionários seus respectivos quinhões, ressalvados erros ou omissões e os eventuais direitos de terceiros. DIÁRIO DA JUSTIÇA Expeça se formal de partilha e carta de adjudicação, entregando se aos interessados mediante comprovação do recolhimento das custas finais. PRI, arquivando se oportunamente.” Proc.: 004.2006.001850-3 Ação: Execução de título extrajudicial A.: Itautinga Agro Industrial S/A Adv.: Francisco Edson Lopes da Rocha Júnior OAB/PA 6861 R.: J. R. de Oliveira Comercio ME Sentença: “Ante o decurso da suspensão deferida (fls.36), e a inércia da parte exeqüente em providenciar o andamento do feito no prazo que lhe foi estipulado, JULGO EXTINTO o processo, sem o julgamento de mérito, com fundamento no art. 267 inciso III, do Código de Processo Civil. Arquivem se os autos. Custas na forma da lei. P.R.I.” Proc.: 004.2006.001976-3 Ação: Arrolamento de bens A.: Sabastião José Dias Neto Adv.: Ermínio de Sousa Melo OAB/RO 338 Adv.: Renata Fernandes Melo OAB/RO 2224 R.: Leontina Soares Neta Sentença: “A partilha amigável entre herdeiros maiores e capazes será homologada de plano pelo juiz, mediante simples comprovação de quitação dos tributos, nos termos do art. 1.031 do CPC. Todas as formalidades legais foram cumpridas e não há discordâncias e impugnações. O imposto de transmissão não foi recolhido em razão da isenção legal reconhecida pelo Fisco. Assim, com fundamento no art. 1.031 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a partilha amigável dos bens deixados por Leontina Soares Neta, adjudicando aos herdeiros seus respectivos quinhões, ressalvados erros ou omissões e os eventuais direitos de terceiros. Expeça se Formal de partilha, entregando se aos interessados mediante comprovação do recolhimento das custas finais. PRI, arquivando se oportunamente.” Proc.: 004.2006.002333-7 Ação: Inventário A.: Domingos Vaz Adv.: Jack Douglas Gonçalves OAB/RO 586 Adv.: Eronaldo Fernandes Nobre OAB/RO 1041 Adv.: Jess José Gonçalves OAB/RO 1739 R.: Bento de Jesus Veronez Vaz “de cujus” Sentença: “A partilha amigável entre herdeiros maiores e capazes será homologada de plano pelo juiz, mediante simples comprovação de quitação dos tributos, nos termos do art. 1.031 do CPC. Todas as formalidades legais foram cumpridas e não há discordâncias e impugnações. O imposto de transmissão não foi recolhido em razão de isenção legal. Assim, com fundamento no art. 1.031 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a partilha amigável dos bens deixados por Bento de Jesus Veronez Vaz, adjudicando aos herdeiros seus respectivos quinhões, ressalvados erros ou omissões e os eventuais direitos de terceiros. Expeça se Formal de partilha, entregando se aos interessados mediante comprovação do recolhimento das custas finais. PRI, arquivando se oportunamente.” 09-04-2007 C - 17 Proc.: 004.2006.002371-0 Ação: Execução de Prestação Alimentícia A.: K.V.N. Adv.: Gilson Souza Borges OAB/RO 1533 R.: C.G.O. Sentença: “Ante a manifestação expressa da parte exeqüente de que realizou acordo com o executado, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 794, inciso II do CPC. Arquivem se . Custas na forma da Lei.” Proc.: 004.2006.002432-5 Ação: Execução de título extrajudicial A.: Marlene L. de Freitas Adv.: Sônia Cristina Arrabal de Brito OAB/RO 1872 Adv.: Eva Maria da Silva Brilhante OAB/RO 2430 R.: Edirlene de Assis França Sentença: “Ante o decurso da suspensão deferida (fls.17 vº), e a inércia da parte exeqüente em providenciar o andamento do feito no prazo que lhe foi estipulado, JULGO EXTINTO o processo, sem o julgamento de mérito, com fundamento no art. 267 inciso III, do Código de Processo Civil. Arquivem se os autos. Custas na forma da lei. P.R.I.” Proc.: 004.2006.002631-0 Ação: Reintegração de posse A.: N.P. Adv.: Gilson Souza Borges OAB/RO 1533 R.: S.M.S. Sentença: “Ante a manifestação da parte autora, fls. 23,JULGO EXTINTO o processo, sem o julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos títulos originais, mediante a apresentação de cópias. Custas na forma da lei. P.R.I. Oportunamente, arquivem se com baixa.” Proc.: 004.2006.003011-2 Ação: Inventário A.: Jorcelina Vitalina de Jesus Adv.: Cleider Roberto da Rocha Dias OAB/RO 1783 Inventariado: Espólio de Antônio Aniceto de Freitas Sentença: “A partilha amigável entre herdeiros maiores e capazes será homologada de plano pelo juiz, mediante simples comprovação de quitação dos tributos, nos termos do art. 1.031 do CPC. Todas as formalidades legais foram cumpridas e não há discordâncias e impugnações. O imposto de transmissão foi recolhido. Assim, com fundamento no art. 1.031 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a partilha amigável dos bens deixados por Antonio Aniceto de Freitas, adjudicando aos herdeiros seus respectivos quinhões, ressalvados erros ou omissões e os eventuais direitos de terceiros. Expeça se Formal de partilha, entregando se aos interessados mediante comprovação do recolhimento das custas finais. PRI, arquivando se oportunamente.” Proc.: 004.2006.003392-8 Ação: Embargos à Execução Fiscal, referentes aos autos nº 004.2005.000562-0 A.: Sebastião Mário da Silva Adv.: Nívea Magalhães Silva OAB/RO 1613 R.: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Adv.: Procurador do Estado C - 18 09-04-2007 Sentença: “...Ante o exposto, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo embargante, e o faço para excluí lo do pólo passivo da execução em apenso, extinguindo os embargos sem resolução de mérito. Por conseqüência, determino o levantamento da penhora levada a efeito sobre bens do embargante. Em razão da decisão condeno a embargada a pagar honorários de sucumbência, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 20, § 4 º, do Código de Processo Civil. certifiquem essa decisão nos autos da execução. PRI, arquivando se caso não haja recurso das partes. “ Proc.: 004.2006.003355-3 Ação: Arrolamento de bens (sucessões) A.: Cleonice Rodrigues Vieira Adv.: Rosimeire de Oliveira Lima Daudt de Araújo OAB/RO 1390 R.: Anaia Rodrigues Vieira “de cujus” Sentença: “...Homologo, para todos os efeitos legais, a partilha amigável celebrada entre os herdeiros, nos termos do art. 1.031, caput, do CPC, extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 269,I, do Código de Processo Civil. Expeça se formal de partilha em relação aos herdeiros e carta de adjudicação em relação aos cessionários. recolhidas eventuais custas finais, entreguem se o formal e a carta, arquivando se os autos. Custas na forma da lei. PRI. “ Proc.: 004.2006.003717-6 Ação: Embargos à Execução A.: Lécio Jaris Guimarães Adv.: Marques Rodrigues Bezerra OAB/RO 3043 R.: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Adv.: Procurador do Estado Sentença: “Trata se de embargos à execução ajuizados por LÉCIO JARIS GUIMARÃES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, ambos qualificados nos autos. Em preliminar afirma que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da execução, uma vez que na data do fato gerador o embargante já não mais fazia parte da sociedade executada, conforme alteração contratual datada de 20 de junho de 1995. No mérito alega que a dívida não pertence ao embargante, e que há excesso de execução em razão de que os sócios tinham cotas individuais de R$1.250,00 (um mil duzentos e cinqüenta reais). Requer a procedência dos embargos e a liberação do imóvel penhorado. Os embargos foram recebidos, com suspensão da execução. A embargada se manifestou reconhecendo a pertinência da preliminar de ilegitimidade passiva, tanto que requer a exclusão do embargante do pólo passivo da execução e a citação dos sócios que ingressaram na sociedade. Quanto ao alegado no mérito, afirma que não tem sustentação jurídica, uma vez que os sócios são solidariamente responsáveis pelas dívidas da sociedade. É o relatório. Decido. A preliminar argüida pelo embargante merece acolhimento. Com efeito, analisando se os documentos que retratam a alteração contratual havida na sociedade executada, vê se que a saída do embargante do quadro societário se deu antes da ocorrência do fato gerador do crédito tributário. Essa alteração foi regularmente registrada na Junta Comercial, a fim de prevenir terceiros e fixar marco relativo DIÁRIO DA JUSTIÇA à exoneração do embargante quanto aos futuros débitos da sociedade. Nesse caso, como bem reconhece a embargada, deve o embargante ser excluído do pólo passivo da execução, uma vez que não tem qualquer responsabilidade em relação ao crédito tributário executado. Observo que a alegação de que a alteração contratual não foi registrada na Secretaria de Finanças do Estado não tem qualquer pertinência, uma vez que a publicidade ocorre com o registro nas Juntas Comerciais. Assim, era de se esperar mais atenção por parte do Fisco. Quanto aos requerimentos feitos pela embargada em sua impugnação aos embargos, deixo de apreciá los, posto que devem ser feitos nos autos da execução e não nos autos dos embargos. Ante o exposto, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo embargante, e o faço para excluí lo do pólo passivo da execução em apenso, extinguindo os embargos sem resolução de mérito. Por conseqüência, determino o levantamento da penhora levada a efeito sobre bens do embargante. Custas na forma da lei. Em razão da decisão condeno a embargada a pagar honorários de sucumbência, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. Certifiquem essa decisão nos autos da execução. PRI, arquivando se caso não haja recurso das partes.” Proc.: 004.2006.004277-3 Ação: Interdição e curatela A.: Cleusa dos Santos Silva Adv.: Sônia Cristina Arrabal de Brito OAB/RO 1872 Adv.: Eva Maria da Silva Brilhante OAB/RO 2430 R.: José Antônio dos Santos Sentença: “Trata se de pedido de interdição feito por Cleusa dos Santos Niza, em face de José Antônio dos Santos, pai da requerente. O requerente alegou que o interditando é portadora de doenças relacionadas à idade avançada, como insuficência cardíaca congestiva e osteofitose grave, comprovado através de laudo médico anexo à inicial, tornando o inapto para o exercício das atividades da vida civil. O pedido inicial foi instruindo com os documentos de fls. 07/13. A requerente foi nomeada curadora provisória do interditando (fls.14). Estudo Social do caso foi realizado (fls.15/17). O Digno Promotor de Justiça se manifestou favorável ao pedido de interdição (fls.21). É o relatório. Decido. O laudo médico apresentado às fls. 09 e o relatório social do caso atestam que o interditando está incapacitado para o exercício da vida civil, e ante os seus 83 anos de vida desenvolve doenças degenerativas que o impedem de se locomover, defender seus próprios interesses. Ante o exposto, levando em consideração que a doença do interditando o impede de responder por seus atos de forma plena, JULGO PROCEDENTE o pedido com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e artigo 3º, inciso II do Código Civil, e decreto a interdição de José Antônio dos Santos, declarando o incapaz para todos os atos da vida civil e comercial. Nomeio lhe curador sua filha Cleusa dos Santos Niza. Expeça se termo de curatela, consignando se no instrumento os direitos e deveres do curador. Cumpra se o disposto no artigo 1.184 do C.P.C NÚMERO 064 ANO XXV Após, expeça se mandado de averbação. Fica dispensada a parte da especialização da hipoteca legal. Sem Custas. Oportunamente arquivem se os autos. P.R.I.” Proc.: 004.2006.004379-9 Ação: Arrolamento de bens A.: Neusa Nunes Silva Adv.: Airam Fernandes Lage OAB/RO 347 R.: Espólio de Frekson Vitorino da Silva Sentença: “A partilha amigável entre herdeiros maiores e capazes será homologada de plano pelo juiz, mediante simples comprovação de quitação dos tributos, nos termos do art. 1.031 do CPC. Todas as formalidades legais foram cumpridas e não há discordâncias e impugnações. O imposto de transmissão foi recolhido. Assim, com fundamento no art. 1.031 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a partilha amigável dos bens deixados por Frekson Vitorino da Silva, adjudicando aos herdeiros seus respectivos quinhões, ressalvados erros ou omissões e os eventuais direitos de terceiros. Expeça se Formal de partilha, entregando se aos interessados mediante comprovação do recolhimento das custas finais. PRI, arquivando se oportunamente.” Proc.: 004.2006.004700-0 Ação: Inventário A.: Jovani Pereira de Souza Adv.: Nádia Aparecida Zani Abreu OAB/RO 300 B Adv.: Marcos Donizetti Zani OAB/RO 613 Adv.: Edemílson Evangelista de Abreu OAB/RO 2792 R.: Espólio de Jovaci Pereira de Souza Sentença: “A partilha amigável entre herdeiros maiores e capazes será homologada de plano pelo juiz, mediante simples comprovação de quitação dos tributos, nos termos do art. 1.031 do CPC. Todas as formalidades legais foram cumpridas e não há discordâncias e impugnações. O imposto de transmissão foi recolhido. Assim, com fundamento no art. 1.031 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a partilha amigável dos bens deixados por Jovaci Pereira de Souza, adjudicando aos herdeiros seus respectivos quinhões, ressalvados erros ou omissões e os eventuais direitos de terceiros. Expeça se Formal de partilha, entregando se aos interessados mediante comprovação do recolhimento das custas finais. PRI, arquivando se oportunamente.” Proc.: 004.2006.005044-2 Ação: Retificação de Registros Públicos A.: Francisco Magnani Adv.: Adv.: Francisco Alexandre de Godoy OAB/ RO 1582 Sentença: “ Trata se de pedido de retificação de registros públicos, ajuizado por Francisco Magnani, Aparecido Francisco Magnani, Ediuza Manhani de Souza, Eliene de Jesus Manhani, Geisa Manhani de Souza, Luana Manhani de Souza e Gabriel Manhani de Souza, qualificados nos autos. Afirmam que são descendentes de Pasquino Magnani e Remédio Payá, e que por ocasião da vinda do referido casal da Itália para o Brasil, tiveram a certidão de casamento traduzida para o português de forma errônea, ANO XXV NÚMERO 064 uma vez que o ascendente Pasquino Magnani teve seu nome traduzido como Paschoal Manhani. Que posteriormente o nome e o prenome foram retificados em ação judicial. Contudo, alguns membros da família ainda permanecem com documentos pessoais grafados erroneamente, o que tem dificultado a obtenção de cidadania italiana. Pedem a retificação dos documentos mencionados para que conste neles o sobrenome correto, além de outros dados concernentes aos ascendentes. O Ministério Público foi ouvido e opinou pelo acolhimento do pedido. Decido. A Lei dos Registros Públicos prevê a possibilidade de retificação, restauração e suprimento de registros públicos, mediante procedimento de jurisdição voluntária, com ou sem necessidade de justificação judicial (LRP 109). No caso dos autos vê se claramente que a retificação feita na grafia do nome do ascendente não foi suficiente, pois nada obstante à retificação, outros membros da família tiveram seus nomes grafados de forma equivocada, fato que impede a obtenção de cidadania italiana, concedida para aqueles que descendem de italianos. Evidente que o erro material pode e deve ser corrigido, evitando se dissabores futuros aos requerentes. Não há prejuízos para terceiros, uma vez que eventuais interesses ficam preservados independentemente das retificações. Ante o exposto, com fundamento no art. 109 da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço para determinar que se proceda às retificações nos assentos mencionados nos itens 1 a 7 da petição inicial, a fim de que neles seja corrigida a grafia do sobrenome dos requerentes, bem como seja corrigida a grafia dos nomes e sobrenomes dos ascendentes dos requerentes, conforme declinado pelos requerentes. Expeçam se mandados para retificação dos assentos junto aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, observando se que são cartórios em diversas comarcas. Custas e emolumentos por conta do requerente. PRI, arquivando se oportunamente.” Proc.: 004.2006.005030-2 Ação: Retificação de Registros Públicos A.: Cácio Coimbra dos Santos Adv.: Eurípedes Vaz OAB/RO 1484 Adv.: Jamyson de Jesus Nascimento OAB/RO 1646 Sentença: “”... Ante o exposto julgo procedente o pedido com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC determinar a retificação no assento de nascimento do requerente, nos termos do pedido de fls. 03/07. Expeça se mandado de averbação e todo o necessário para a retificação do registro na forma do ora deferido. Custas na forma da Lei.” Proc.: 004.2006.005059-0 Ação: Reparação de Danos A.: Vanderlei José de Lima Adv.: Fábio Leandro Aquino Maia OAB/RO 1873 R.: Carlos Webler Sentença: “Ante a manifestação da parte autora, fls. 41,JULGO EXTINTO o processo, sem o julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I. Oportunamente, arquivem se os autos.” DIÁRIO DA JUSTIÇA Proc.: 004.2006.005192-9 Ação: Embargos de Terceiros A.: João Pedro da Silva Adv.: Rosicler Carminato Guedes de Paiva OAB/ RO 526 Adv.: Américo Guedes de Paiva Neto OAB/RO 1504 R.: Ministério Público do Estado de Rondônia Adv.: Promotor de Justiça Sentença: “João Pedro da Silva opôs Embargos de Terceiro contra o Ministério Público do Estado de Rondônia, e alegou, em síntese, ser proprietário do bem imóvel, melhor descrito às fls. 04, que por força de determinação judicial está constrito. Aduziu que o imóvel foi arrematado nos autos da ação de execução fiscal n.004.2001.002939 0, movida em face de Carlos Magno Ramos, que teve seus bens constritos nos autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público; que a arrematação se deu antes da restrição do bem, e que o bem até mesmo já se encontrava registrado em nome do embargante, e alienação se deu de forma regular. Instruindo a inicial juntou documentos de fls. 10/77. Manifestação do Ministério Público às fls. 79/81, que não se opôs ao pedido. É o relatório. Decido. O requerente alega que não houve má fé na realização do contrato de compra venda do bem, vez que esta se deu antes da constrição judicial dos bens do Sr. Carlos Magno Ramos. O Ministério Público, parte interessada na manutenção da restrição, não se opôs à liberação do bem tendo em vista que também reconheceu que a alienação se deu antes da indisponibilidade dele. Assim, não vejo motivo para indeferir o pedido constante na inicial. Ante o exposto julgo procedente o pedido com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Expeça se o necessário para a liberação do bem melhor descrito na inicial. Sem condenação em custas e honorários. Oportunamente, arquivem se os autos. Publique se, registre se e intimem se.” Proc.: 004.2006.005374-3 Ação: Anulatória A.: Euclides Bragard Belo Adv.: Henrique Scarcelli Severino OAB/RO 2714 Adv.: Hevandro Scarcelli Severino OAB/RO 3065 R.: Aristeu Alves Souza Sentença: “Ante a manifestação expressa da parte requerente de que não tem mais interesse no prosseguimento da ação, JULGO EXTINTO o processo, sem o julgamento de mérito, com fundamento no art. 267 inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Oportunamente, arquivem se os autos.” Proc.: 004.2006.005727-7 Ação: Interdição e curatela A.: Marcelo de Jesus Pinheiro Adv.: Cleider Roberto da Rocha Dias OAB/RO 1783 R.: Adélia de Jesus Pinheiro Sentença: “O requerente Marcelo de Jesus Pinheiro ajuizou ação pretendendo a interdição e curatela de sua irmã, Adélia de Jesus Pinheiro, nascida em 26/12/1990. Alegou, em suma, que a interditanda é deficiente auditiva e sempre esteve sob os cuidados de seus pais, até a morte de um deles, quando o requerente assumiu a responsabilidade pela interditanda. O pedido inicial foi instruindo com os documentos de fls. 05/12. O requerente foi provisoriamente 09-04-2007 C - 19 nomeado como curador (fls.16), e realizada audiência (fls. 17/18). O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido de interdição (fls.19). É o relatório. Decido. A interditanda é portadora de deficiência auditiva e por tal motivo está incapacitada para a defesa de seus próprios interesses. A deficiência auditiva é comprometedora de suas faculdades de discernimento, sendo caso de interdição, nos termos da Lei Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e artigo 3º, inciso II do Código Civil, e decreto a interdição de Adélia de Jesus Pinheiro, declarando o incapaz para todos os atos da vida civil e comercial por ser portadora de deficiência auditiva que, no presente caso, compromete a faculdade de discernimento. Nomeio lhe curador o seu irmão Marcelo de Jesus Pinheiro. Expeça se termo de curatela, consignando se no instrumento os direitos e deveres do curador. Cumpra se o disposto no artigo 1.184 do CPC. Após, expeça se mandado de averbação. Fica dispensada a parte da especialização da hipoteca legal. Sem Custas. Oportunamente arquivem se os autos. P.R.I.” Proc.: 004.2006.005785-4 Ação: Execução de Prestação Alimentícia A.: K.V.N.O. Adv.: Gílson Souza Borges OAB/RO 1533 R.: C.G.O. Sentença: “Ante a manifestação expressa da parte exeqüente de que realizou acordo com o executado, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 794, inciso II do CPC. Arquivem se . Custas na forma da Lei.” Proc.: 004.2006.005902-4 Ação: Dissolução de Sociedade de Fato A.: R.W. Adv.: Antônio Miguel dos Reis OAB/RO 3177 R.: A.A. Termo de Audiência e Sentença: “No dia 20 de março de 2007, nesta cidade e Comarca de Ouro Preto do Oeste, Estado de Rondônia, onde se encontrava presente o Exmo. Sr. Dr. José Antônio Barretto, MM. Juiz de Direito, comigo Assessora a seu cargo. Presentes o Dr. Aluildo de Oliveira Leite Promotor de Justiça. Feito o pregão compareceram R.W. e A.A.. Aberta audiência, proposta conciliação restou FRUTÍFERA, tendo as partes concordado em dissolver a união estável nos seguintes termos: 1 A guarda dos filhos do casal será compartilhada na seguinte forma: o filho do casal permanecerá com o pai; a filha do casal permanecerá com a mãe. Nos finais de semanas, de forma alternada, os menores permanecerão com o pai ou com a mãe. 2 Ambas as partes poderão visitar as crianças de forma livre, podendo tê las consigo, desde que não prejudique os estudos, repouso e sossego alheio. 3 As despesas escolares e médico hospitalares serão divididas à fração de 50% cada em caso de necessidade. O Ministério Público manifesta se pela homologação do acordo supra. Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida sentença: Homologo por sentença, para que produza seus efeitos legais a dissolução da sociedade de fato, a guarda da filha, e a partilha dos bens, com lastro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Oficie se para abertura de conta bancária. Sentença publicada em audiência e os presentes intimados do seu teor. Sem custas. Registre se. Posteriormente, arquivem se.” C DIÁRIO DA JUSTIÇA 09-04-2007 - 20 Proc.: 004.2007.000347-1 Ação: Retificação de Registros Públicos A.: Eloi Pereira de Luna Adv.: Jormicézar Fernandes da Rocha OAB/RO 899 Adv.: Deraldo Manoel Pereira Filho OAB/RO 933 Sentença: “Trata se de pedido de retificação de registros públicos, ajuizado por ELÓI PEREIRA DE LIMA, qualificado nos autos. Afirma que por ocasião da lavratura de escritura pública de venda e compra de imóvel em que ele figura como comprador, houve um erro material na somatória da área retratada na escritura, uma Proc.: 004.2007.001778-2 Ação: Busca e Apreensão A.: B.B.S.A. Adv.: Maria Lucília Gomes OAB/SP 84.206 Adv.: Luciano Boabaid Bertazzo OAB/RO 1894 R.: S.S.L. - EPP Sentença: “Ante a manifestação expressa da parte requerente de que não tem mais interesse no prosseguimento da ação, JULGO EXTINTO o processo, sem o julgamento de mérito, com fundamento no art. 267 inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar de fls. 18. Sem custas. Oportunamente, arquivem se os autos. P.R.I.” vez que onde constou área de 139,3471 hectares, deve constar área de 139,2471 hectares. Juntou documentos e pede a retificação da escritura e do registro na matrícula do imóvel. O Ministério Público foi ouvido e opinou pelo acolhimento do pedido. Decido. A Lei dos Registros Públicos prevê a possibilidade de retificação, restauração e suprimento de registros públicos, mediante procedimento de jurisdição voluntária, com ou sem necessidade de justificação judicial (LRP Proc.: 004.2007.001816-9 Ação: Homologação de acordo A.: D.S.L. Adv.: Marcos Donizetti Zani OAB/RO 613 Sentença: “Homologo o acordo entabulado entre os interessados na inicial, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 269, inciso III do Código de Processo Civil. Expeça se o necessário. Oportunamente, arquivem se os autos. P.R.I.” 109). No caso dos autos vê se claramente que houve simples erro material, uma vez que ao somarem se as áreas dos dois lotes colocou se um resultado matematicamente incorreto. Evidente que o erro material pode e deve ser corrigido, evitando se dissabores futuros ao requerente. Não há prejuízos para os confinantes, inclusive porque a soma correta é menor do que aquela colocada na escritura. Ante o exposto, com fundamento no art. 109 da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço para determinar que se proceda à retificação da escritura pública de venda e compra, bem como seu respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, a fim de que conste a área correta resultante da unificação dos dois lotes como sendo 139,2471 hectares. Por conseqüência, extingo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Expeça se mandado Custas para retificação. emolumentos por conta do requerente. e PRI, arquivando se oportunamente.” Proc.: 004.2007.000597-0 Ação: Execução de Título Extrajudicial A.: Instaladora Eletro Raios Ltda Adv.: Marcos Daniel de Moura Ramos OAB/RO 1487 R.: Ana Maria Gerônimo Barbosa Sentença: “... O acordo entabulado não ofende a ordem jurídica e preenche os requisitos legais, razão pela qual homolog o para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, e o faço com fundamento no art. 269, inciso III do CPC. Suspendo o feito até a quitação da ultima parcela, ocasião em que a parte exeqüente deverá se manifestar em termos de seguimento, independentemente de intimação, sob pena de extinção e arquivamento. Proc.: 004.2007.001864-9 Ação: Exceção de Incompetência ref. aos autos nº 004.2006.005711-0 A.: Operadora e Agência de Viagens CVC Turismo Ltda. Adv.: Flávia Letícia de Oliveira OAB/SP 239.058 R.: Glauco Antônio Alves Adv.: Nádia Aparecida Zani Abreu OAB/RO 300 B Adv.: Marcos Donizetti Zani OAB/RO 613 Adv.: Edemílson Evangelista de Abreu OAB/RO 2792 Sentença: “Trata se de exceção de impedimento oposta por Operadora e Agência de Viagens CVC Turismo Ltda. Alegou que o autor da Ação de Reparação de Danos, autos n.004.2006.005711 0, é o juiz titular da Vara Única de Ouro Preto do Oeste, e, nesta qualidade, estaria impedido de julgar o mérito do feito, nos termos do artigo 134, inciso do CPC. Fundamentou o pedido nos termos do artigo 134, inciso I do CPC, e juntou documentos de fls. 05/12. É o relatório. Decido. É evidente o equívoco da excipiente na exposição do pedido. De fato, o primeiro autor da Ação de Reparação de Danos, autos n. 004.2006.005711 0, movida em face da excipiente, é juiz nesta Comarca. No entanto, ele responde pelas Varas do Juizado Especial Cível e Criminal, e não atua na Vara Cível onde tramita o feito, uma vez que ao contrário do alegado pelo excipiente e do relatório apresentado às fls. 05/12, a Comarca de Ouro Preto do Oeste tem Vara Cível, Vara Criminal e Varas do Juizado Especial Cível e Criminal, com serventias e magistrados distintos. Não existe motivo para o conhecimento da exceção proposta, sendo caso de indeferimento de plano, tendo em vista que a Ação de Reparação de Danos tramita junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste, onde este magistrado é titular. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I. Int.” NÚMERO 064 ANO XXV Proc.: 004.2006.005711-0 Ação: Reparação de danos A.: Glauco Antônio Alves Adv.: Nádia Aparecida Zani Abreu OAB/RO 300 B Adv.: Marcos Donizetti Zani OAB/RO 613 Adv.: Edemílson Evangelista de Abreu OAB/RO 2792 R.: Operadora e Agência de Viagens CVC Turismo Ltda. Adv.: Flávia Letícia de Oliveira OAB/SP 239.058 Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu(sua) Procurador(a), a manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada pela parte requerida. Proc.: 004.2007.001927-0 Ação: Separação Judicial Consensual A.: C.S.C. Adv.: Fernando Tadeu da Cruz OAB/RO3169 Sentença: “Tendo em vista que a Lei 11.441/ 2007 faculta às partes a possibilidade de realização de separação consensual através de escritura pública, entendo ser desnecessária a realização de audiência para ratificação dos termos da inicial quando esta está devidamente assinada pelos requerentes. Além disso, todas as matérias obrigatórias foram mencionadas no acordo e não parece prejudicar nenhuma das partes. Ante o exposto, homologo os termos da inicial, para que produza seus efeitos legais, nos termos do artigo 1.120 a 1.124 do CPC, combinados com o artigo 1.574 do Código Civil. Sem custas. Expeça se o necessário. P.R.I. e oportunamente, arquivem se os autos.” Proc.: 004.1999.002443 5 Ação: Execução de título judicial A.: Noeli Bianchi Adv.: Veralice Gonçalves de Souza Veris OAB/ RO 170 B R.: Ermínio Paula Tavares Adv.: Itelvino Cappellari Adv.: Jack Douglas Gonçalves OAB/RO 586 Adv.: Eronaldo Fernandes Nobre OAB/RO 1041 R.: Amílson Automóveis Ltda Adv.: Sebastião Carneiro da Silva OAB/RJ 50489 Despacho:”Rejeito liminarmente os embargos, uma vez que intempestivos. Libero os bens penhorados. No tocante às custas, encaminhem se para inscrição na dívida ativa. Após,arquivem se” Proc.: 004.2006.003613-7 Ação: Carta Precatória A.: Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia Adv.: Andrey Cavalcante OAB/RO 303-B R.: Ricardo Dias Llivi Ibañez Dspacho:”Esclareça a razão de efetuar se a penhora on line por este juízo, uma vez que pode ser feita pelo próprio juízo deprecante. Observo que em caso de ser encontrado algum valor, a penhora implica em transferência do valor para conta judicial, sendo conveniente que essa conta esteja vinculada ao juízo deprecante.” Vânia Aparecida Faccioli Caram Escrivã Judicial Substituta ANO XXV NÚMERO 064 “Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet”. Endereço eletrônico: [email protected] Juiz: José Gonçalves da Silva Filho Escrivão Cível: Harry Roberto Schirmer Proc.: 009.2007.001153-4 Ação: Indenização Requerente: Roberto Alves Adv.: ÉRIC JÚLIO DOS SANTOS TINÉ OAB/RO 2507; MARIA EMÍLIA CAZELLI GONÇALVES OAB/ RO 2735. Requerido: Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp Advs.: ANDRÉ LUÍS GONÇALVES OAB/RO 1991; JAYME BARBOSA LIMA OAB/SP 213.713; WILLIAN MARCONDES SANTANA OAB/SP 129.693; FRANCISCO GOMES JÚNIOR OAB/SP 102.163; HUMBERTO CHIESE FILHO OAB/SP 173.160; ANA REGINA MARTINHO GUIMARÃES OAB/SP 144.124; ALESSANDRA BRIZOTTI MAZZIERI OAB/SP 217.199 CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA OAB/SP 200.989; FERNANDA MAROTTI DE MELO OAB/SP 175.950; RENATA LEITE DO NASCIMENTO OAB/SP 186.199; MARIA MADALENA GONÇALVES PORANGABA OAB/SP 236.121; CLÁUDIO JOÃO JOSÉ OAB/SP 215.578-A; SANDRA ANCELANI DO PRADO OAB/SP 150.681; JOÃO CARLOS DE ALMEIDA OAB/SP 167.945; HÉLIO CAROCI RUIZ OAB/SP 64.129; CARLOS CÉSAR RIBEIRO DA SILVA OAB/SP 88.162; PATRÍCIA ANDREA TEDESCO OAB/SP 134.128; SHEILA CAVALCANTE LEMBIS OAB/SP 203.055; DANIELLA QUINTAS DA ROCHA BRAGA OAB/ SP203.883; DANIEL PENHA DE OLIVEIRA OAB/ RO 87318. Sentença de fl.37/40 (parte dispositiva) a seguir transcrito: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Honorários advocatícios indevidos. Oficie se ao SPC/SERASA para exclusão do nome do autor ROBERTO ALVES do cadastro de restrição de crédito, relativamente ao Título 2011305840, Data de Vencimento 21/07/2006, Credor TELESP CELULAR/VIVO, Fonte SPC de Origem ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO. P.R.I.. Pimenta Bueno, 26 de março de 2007. (a) José Gonçalves da Silva Filho - Juiz de Direito”. Proc.: 009.2007.001263-8 Ação: Recisão de Contrato Requerente: Wemerson José da fonseca Adv. : Não informado Requerido: Americel S/A - Clara Advs.: SEBASTIÃO CÂNDIDO NETO OAB/RO; EMILDA LANGAME PEREIRA SANTOS OAB/RO 3060; STELLA MARIS NELSON DE MELLO MANIER OAB/RJ 39.480; ELEN MARQUÉS SOUTO OAB/ RJ 73.109; TATIANA NERY DA COSTA OAB/RJ 99.22.; SAMUEL FERREIRA DE ALBUQUERQUE OAB/PE 17.720; WANDA DE MELLO BRANDÃO PIRES COELHO OAB/RJ 125.273; ALUÍZIO JOSÉ BASTOS BARBOSA JÚNIOR OAB/RJ 117.613; JULIANA TELLES OAB/RJ 102.453; ROBERTA ESTEFAN MANNINO OAB/RJ 124.136; VALÉRIA FERNANDES OAB/RJ 127.550; ANA PAULA ARANTES DE FREITAS LINHARES OAB/DF 13.166. DIÁRIO DA JUSTIÇA Sentença de fl. 25/26 ( parte dispositiva) a seguir transcrita: “ Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: a) declarar rescindido o “Contrato de Prestação de Serviço Móvel Pessoal” Plano 100 (cem) minutos, referente ao aparelho celular CLARO (69) 9231 7293 entabulado entre o autor WEMERSON JOSÉ DA FONSECA e a ré AMERICEL S. A. (CLARO REGIÃO CENTRO OESTE); b) determinar a exclusão do débito referente a fatura do período de referência: 29/11/2006 a 28/12/ 2006, data de vencimento: 17/01/2007, valor: R$ 167,87, número do cliente: 664526330 (fl. 04).Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Pimenta Bueno, 28 de março de 2007. (a) José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito”. Proc: 009.2006..008918-2 ( carta precatória oriunda da comarca de Cacoal - RO, extraída dos autos 007.2005.008653-3) Ação: Execução Autor: Marcelo do Nascimento Diniz Adv: ANGELA MARIA DIAS RONDON GIL OAB/ RO 155-B. Requerido: Osvaldo Rodrigues Adv: Não informado. Fica intimada a Procuradora da parte autora de que foi efetuada penhora do seguinte bem: 01 (uma) Motocicleta marca HONDA, modelo CG 125 Titan KS, cor azul, placa NBY - 8613 - Cacoal, ano 2002, modelo 2002, Chassi nº 9C2JC30102R170511, CRLV Nº 4808711760, e Renavam nº 777869110, em bom estado de conservação, funcionando, não apresentando defeito mecânico visível, avaliada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais ), devendo manifestar-se dentro do prazo legal.. Prazo para apresentação de embargos decorreu em 30.03.2007. Sandra Regina Baptista Neves Chefe de Cartório Mat. 2990 09-04-2007 C - 21 Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: Juiz: Luís Antônio Sanada Rocha Escrivã: Lúcia A. Sanches de Andrade EDITAL DE CITAÇÃO Autos N. 009.2007.001833-4Citação de: JOSÉ RONALDO RODRIGUES, brasileiro, diarista, nascido aos 17.12.71, em Rondonópolis/MT, filho de Benjamim Amâncio Rodrigues e Maria Alaíde Rodrigues, com último endereço na Rua Tapajós, 150, Bairro Bela Vista, Pimenta Bueno/RO, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação para defender-se na Ação Penal N. 0092007.001833-4 denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do 244, caput, c/c art. 71, todos do Código Penal, bem como para comparecer perante este Juízo no dia 18 de maio de 2007, às 8h15min, para ser interrogado, sob pena de revelia, devendo comparecer à audiência acompanhado de advogado, caso não o faça ser-lhe-á nomeado defensor dativo. Sede do Juízo: Fórum Min. Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu, 237 Centro CEP 78.984 000. Pimenta Bueno/RO, 03 de abril de 2007 LUÍS ANTÔNIO SANADA ROCHA Juiz de Direito Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: Juiz: Luís Antônio Sanada Rocha Escrivã: Lúcia Aparecida Sanches de Andrade EDITAL DE INTIMAÇÃO Pimenta Bueno, 03 de abril de 2007 Autos N. 009.2004.003529-6 Do réu: ELIZEU DE OLIVEIRA TEIXEIRA, portador do RG N. 469.382/SSP/RO, brasileiro, solteiro, nascido aos 17.04.73, em São Mateus/ES, filho de Cláudio Teixeira e Laurinha de Oliveira, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR o réu para tomar ciência da r. Sentença exarada às 618/638 dos autos em epígrafe, cujo dispositivo é o seguinte: “...Ante o exposto, e por tudo o mais que dos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a DENÚNCIA para ABSOLVER os acusados: ELIZEU DE OLIVEIRA TEIXEIRA...das imputações que lhes foram feitas quanto ao delito previsto do art. 288, parágrafo único do Código Penal, na forma do art. 386, VI, do CPP; E CONDENAR os acusados: ELIZEU DE OLIVEIRA TEIXEIRA...pela prática do crime descrito no art. 14 da Lei 10.823/03, do Código Penal...torno a pena final definitiva, 02 (dois) anos de reclusão. Fixo o regime aberto para cumprimento da pena...substituo a pena de reclusão aplicada por uma restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 720 (setecentas e vinte) horas...fixo a pena de multa em 10 dias multas...Faculto ao réu apelar em liberdade...Sem custas...P.R.I.C P.Bueno, 15.03.2007.(a) Luís Antônio Sanada Rocha, Juiz de Direito”. Sede do Juízo: Fórum Min. Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu, 237 Centro CEP 78.984000. Pimenta Bueno/RO, 03 de abril de 2007 LUÍS ANTÔNIO SANADA ROCHA Juiz de Direito LUÍS ANTÔNIO SANADA ROCHA Juiz de Direito Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: Juiz: Luiz Antônio Sanada Rocha Escrivã: Lúcia Aparecida Sanches de Andrade EDITAL DE INTIMAÇÃO Autos N. 009.2007.002623-0 Requerente: AMIM VIANA CALAZANS SALIM Defensor: Dr. RONNY TON ZANOTELLI, OAB/ RO 1393 FINALIDADE: Intimar o defensor para tomar ciência do r. despacho deste Juízo exarado à fl. 03 dos autos em epígrafe: “R. e A. Face às condições econômicas do infrator, arbitro a fiança em 01 (um) salário mínimo. Após juntada da respectiva guia, tome-se o devido termo e expeça-se alvará de soltura. P. Bueno, 30/03/ 07. (a) Luís Antônio Sanada Rocha, Juiz de Direito.” Sede do Juízo: Fórum Min. Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu, 237 Centro CEP 78.984 000 Fone/Fax: (069) 451 2477. C - 22 09-04-2007 DIÁRIO DA JUSTIÇA 2ª Vara Cível Juiz de Direito : Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Escrivão Judicial Pro Tempore: José Ricardo Simões Rodrigues Expediente do dia: 30/03/2007 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO: 30 dias De: Terceiros e Interessados. Finalidade: Notificar eventuais terceiros e interessados da interdição de Lourival de Almeida Madureira, brasileiro, solteiro, portador(a) do RG. N. 2.248.198 SSP/PR e CPF. 386.649.619-00, residente na Av Norte Sul, 6631, B. Olímpico, Rolim de Moura-RO , filho de José Francisco de Almeida e Marcelina Maria de Almeida, nascido em Salinas-MG aos 04 de janeiro de 1959, portador(a) da Certidão de Nascimento N. 6.640, do Cartório de Registro Civil do distrito de Ferreirópolis, comarca de Salinas-MG, por ser absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Sendo-lhe nomeado(a) CURADOR(A) o(a) Sr(a), David Almeida Madureira, brasileiro, solteiro, operador de máquinas portador(a) do RG. N. 295.635 SSP/RO e CPF. 272.205.032-72, residente na Av. Norte Sul, 6631, B. Olímpico, Rolim de Moura-RO ; conforme sentença de fls. 68-V-69 dos autos infra caracterizado. N. do processo: 01020030036992 Classe/Ação : Interdição e curatela Requerente(s) : David Almeida Madureira Advogado(s) : Defensor Público Requerido(s) : Lourival de Almeida Madureira Sentença: “(...) Ante o exposto, decreto a interdição de LORIVAL DE ALMEIDA MADUREIRA, declarando o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inc. II, do Código Civil e de acordo com o § 3º art. 1775 do mesmo diploma legal, nomeio lhe curador o irmão, DAVID ALMEIDA MADUREIRA, ora requerente, o qual fica dispensado da prestação de contas, pois que, a toda vista eventual valor por ele recebido será utilizado integralmente na manutenção do interdito.Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, em face de os elementos verificados nos autos não indicarem possuir o interdito bens de valor significativo.Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 12, III, do Código Civil, inscreva se a presente no Registro Civil e publique se na imprensa local e no órgão Oficial, três vezes, com intervalo de dez dias.Sem custas.P. R. I. e, oportunamente, arquivem se. Rolim de Moura, 29 de setembro de 2006.Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Bairro Centro, Cep: 78987 000 - Fones: 442-2268, 4422374, Fax: Ramal 34 Rolim de Moura-RO, 14 de março de 2007 (a) Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Autos: 01020060026324 Classe: Ação ordinária Parte Autora: Elias Grigoleto Adv.: Edson Luiz Rolim OAB RO 313A Parte Ré: Centrais Elétricas de Rondònia S/ACERON Adv.: Douglacir Antônio Evaristo Sant ana OAB/ RO 287 e Pedro Origa Neto OAB/RO 2/A e outros para intimar os procuradores das partes quanto ao despacho de fl. 87: “Designo audiência de conciliação para o dia 16 de abril de 2007, às 10h.Intimem se. Rolim de Moura, 16 de fevereiro de 2007.Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito” Autos: 01020070015994 Classe: Alimentos Parte Autora: G. S. D Adv.: Marcos Roberto Faccin OAB/RO 1453 Parte Ré: A. da S. D para intimar o procurador da parte autora quanto ao despacho de fl. 02: “Defiro a Gratuidade Judiciária. Deixando os autores de demonstrar, ainda que de forma superficial, a capacidade econômico financeira do réu, fixo por ora em 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo os alimentos provisórios, a serem pagos a partir da citação. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12 de abril de 2007, às 11h. Cite se o réu e intimem se as partes, a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e de testemunhas, independentemente de chamamento, importando a ausência da autora em arquivamento do processo (art. 7º da Lei de Alimentos); e a do réu, em revelia. Ciência ao MP. RM, 5 de março de 2007. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira. Juiz de Direito” Autos: 01020070016303 Classe: Alimentos Parte Autora: A. G. M. de O Adv.: Salvador Luiz Paloni OAB RO 299-A, Marta Martins Ferraz Paloni OAB/RO 1602 e Vanderlei Casprechen OAB/RO 2242 Parte Ré: A. T. de O. para intimar os procuradores da parte autora quanto ao despacho de fl. 02: “Defiro a Gratuidade Judiciária. Deixando os autores de demonstrar, ainda que de forma superficial, a capacidade econômico financeira do réu, fixo por ora em 30% (trinta por cento) do salário mínimo os alimentos provisórios, a serem pagos a partir da citação. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12 de abril de 2007, às 9h30. Cite se o réu e intimem se as partes, a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e de testemunhas, independentemente de chamamento, importando a ausência da autora em arquivamento do processo (art. 7º da Lei de Alimentos); e a do réu, em revelia. Ciência ao MP. RM, 5 de março de 2007. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira. Juiz de Direito” Autos: 01020060108949 Classe: Divórcio Direto Consensual Parte Autora: J. A. G. de A. e outros Adv.: Edson Luiz Rolim OAB RO 313A Parte Ré: para intimar o procurador da parte autora quanto ao despacho de fl. 18 verso: “Tendo em vista o requerimento do Ministério Público, designo NÚMERO 064 ANO XXV audiência para o dia 10 de abril de 2007, às 10h.Intimem se. Rolim de Moura, 8 de março de 2007.Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito” Autos: 01020070016940 Classe: Alimentos Parte Autora: G. G. de A. Adv.: Arthur Paulo de Lima OAB/RO 1669 Parte Ré: S. de O. A. para intimar o procurador da parte autora quanto ao despacho de fl. 02: “Defiro a Gratuidade Judiciária. Deixando os autores de demonstrar, ainda que de forma superficial, a capacidade econômico financeira do réu, fixo por ora em 30% (trinta por cento) do salário mínimo os alimentos provisórios, a serem pagos a partir da citação. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12 de abril de 2007, às 9h. Cite se o réu e intimem se as partes, a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e de testemunhas, independentemente de chamamento, importando a ausência da autora em arquivamento do processo (art. 7º da Lei de Alimentos); e a do réu, em revelia. Ciência ao MP. RM, 5 de março de 2007. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira. Juiz de Direito” Autos: 01020070018748 Classe: Alimentos Parte Autora: T. R. da S. Adv.: Rubens Vieira Lopes OAB/RO 273 e Lauro Franciele Silva Lopes OAB/RO 1005 Parte Ré: A. R. da S. para intimar os procuradores da parte autora quanto ao despacho de fl. 02: “Defiro a Gratuidade Judiciária. Deixando os autores de demonstrar, ainda que de forma superficial, a capacidade econômico†financeira do réu, fixo por ora em 30% (trinta por cento) do salário mínimo os alimentos provisórios, a serem pagos a partir da citação. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12 de abril de 2007, às 10h30.Cite se o réu e intimem†se as partes, a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e de testemunhas, independentemente de chamamento, importando a ausência da autora em arquivamento do processo (art. 7º da Lei de Alimentos); e a do réu, em revelia. Ciência ao MP. RM, 5 de março de 2007. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira. Juiz de Direito” Autos: 01020060034890 Classe: Concessão de Benefícios Previdenciários Parte Autora: Juracy Silvestre Guerreiro Adv.: João Antônio Alves Godinho OAB/RO 2010 e Rejane Maria de Melo Godinho OAB/RO 1042 Parte Ré: Instituto Nacional do Seguro SocialINSS Adv.: Procurador do INSS para intimar os procuradores da parte autora quanto ao despacho de fl. 88 verso: “Designo audiência de instrução para o dia 8 de maio de 2007, às 9h, para a qual deverão ser intimadas as testemunhas arroladas à fl. 7.Intimem se. Rolim de Moura, 12 de março de 2007.Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito” Autos: 01020060026642 Classe: Adjudicação compulsória Parte Autora: Célis Ribeiro Teixeira Adv.: Rubens Vieira Lopes OAB/RO 273 e Lauro Franciele Silva Lopes OAB/RO 1005 Parte Ré: Luzinete de Brito Perreira Adv.: Arthur Paulo de Lima OAB/RO 1669 para intimar os procuradores das partes quanto ao despacho de fl. 35 verso: “ Verificados presentes os pressupostos de admissibilidade ANO XXV NÚMERO 064 do julgamento do mérito (Dinamarco), declaro saneado o processo. Defiro o requerimento para produção de prova testemunhal. Para tanto, designo o dia 24 de abril de 2007, às 10h.Quanto à denunciação da lide proposta, INDEFIRO, posto que não se apresentou motivação que justificasse a pertinência da presença de terceira pessoa nessa relação jurídica que aqui se discute, o que não traria resultado prático algum à solução do conflito. Intimem se tão somente as partes, devendo estas providenciar o comparecimento das testemunhas independentemente de intimação. Intimem se. Rolim de Moura, 16 de março de 2007.Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito” Autos: 01020060023112 Classe: Indenização Parte Autora: Jairo Primo Benetti e outros Adv.: Fábio José Reato OAB/RO 2061, Airton Pereira Araújo OAB/RO 243 e Cristóvam Coelho Carneiro OAB/RO 115 Parte Ré: Everaldo Alves Fogaçã e outros Adv.: Caetano Vendimiatti Neto OAB/RO 1853 para intimar os procuradores das partes quanto ao despacho de fl. 70 verso: “Designo audiência de conciliação para o dia 27 de junho de 2007, às 10h.Intimem se. Rolim de Moura, 16 de março de 2007.Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito” Autos: 01020070022940 Classe: Alimentos Parte Autora: L.V. L.C. Adv.: Salvador Luiz Paloni OAB RO 299-A, Marta Martins Ferraz Paloni OAB/RO 1602 e Vanderlei Casprechen OAB/RO 2242 Parte Ré: J. C. C. para intimar os procuradores da parte autora quanto ao despacho de fl. 02: “Defiro a Gratuidade Judiciária. Deixando os autores de demonstrar, ainda que de forma superficial, a capacidade econômico financeira do réu, fixo por ora em 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo os alimentos provisórios, a serem pagos a partir da citação. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 9 de maio de 2007, às 10h. Cite se o réu e intimem se as partes, a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e de testemunhas, independentemente de chamamento, importando a ausência da autora em arquivamento do processo (art. 7º da Lei de Alimentos); e a do réu, em revelia. Ciência ao MP. RM, 13 de março de 2007. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira. Juiz de Direito” Autos: 01020070022362 Classe: Revisional de alimentos Parte Autora: A. A. M. M. Adv.: Marcos Roberto Faccin OAB/RO 1453 Parte Ré: A. M. N. para intimar o procurador da parte autora quanto ao despacho de fl. 02: “Defiro a Gratuidade Judiciária Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29 de maio de 2007, às 10h30. Cite se o réu e intimem se as partes, a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e de testemunhas, independentemente de chamamento, importando a ausência da autora em arquivamento do processo (art. 7º da Lei de Alimentos); e a do réu, em revelia. Ciência ao MP. RM, 13 de março de 2006. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira. Juiz de Direito” Autos: 01020060062728 Classe: Negatória de paternidade Parte Autora: C. A. da S. Adv.: Defensor Público Parte Ré: P.G. S. da S. DIÁRIO DA JUSTIÇA Adv.: Elismara Ferreira de Souza OAB/RO 1827 e Edilena Maria de Castro Gomes OAB/RO 1967 para intimar os procuradores da parte requerida quanto ao despacho de fl. 31 verso: “Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, designando se desde já o dia 3 de abril de 2007, às 10h, para audiência de conciliação. Intimem se. Rolim de Moura, 16 de março de 2007. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito” Autos: 01020060061853 Classe: Indenização Parte Autora: Paulo Oliveira de Paula Adv.: Eriseu Petry OAB/RO 2791 Parte Ré: Município de Rolim de Moura Adv.: Procurador Municipal para intimar o procurador da parte autora quanto ao despacho de fl. 42 verso: “Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, designando se desde já o dia 15 de maio de 2007, às 9h, para audiência de conciliação. Intimem se. Rolim de Moura, 12 de março de 2007. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito” Autos: 01020070022893 Classe: Alimentos Parte Autora: N. G. R.G. Adv.: Roberta de Oliveira Lima Paes OAB/RO 1568 e Nivaldo Vieira de Melo OAB/RO 257-A Parte Ré: E.O.G. para intimar os procuradores da parte autora quanto ao despacho de fl.02, bem como para comparecer em cartório para retirar a carta precatória que se encontra acostada na contracapa destes autos, para as devidas providências : “Defiro pagamento de custas ao final. Deixando os autores de demonstrar, ainda que de forma superficial, a capacidade econômico financeira do réu, fixo por ora em 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo os alimentos provisórios, a serem pagos a partir da citação. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 5 de junho de 2007, às 9h. Cite se o réu e intimem se as partes, a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e de testemunhas, independentemente de chamamento, importando a ausência da autora em arquivamento do processo (art. 7º da Lei de Alimentos); e a do réu, em revelia. Ciência ao MP. RM, 13 de março de 2007. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira. Juiz de Direito” Autos: 01020060061705 Classe: Indenização Parte Autora: Antônio Roberto Rodrigues Adv.: Fábio José Reato OAB/RO 2061, Airton Pereira Araújo OAB/RO 243 e Cristóvam Coelho Carneiro OAB/RO 115 Parte Ré: União Novo Hamburgo Seguros e outros Adv.: Elismara Ferreira de Souza OAB/RO 1827 e Edilena Maria de Castro Gomes OAB/RO 1967 para intimar os procuradores das partes quanto ao despacho de fl. 108 verso: “Designo audiência de conciliação para o dia 30 de maio de 2007, às 10h.Intimem se. Rolim de Moura, 12 de março de 2007.Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito” Autos: 01020060086740 Classe: Investigação de paternidade c/c alimentos Parte Autora: K. M.A. S. e outros Adv.: Defensor Público Parte Ré: A. F. G. Adv.: João Carlos da Costa OAB RO1258, Marcio Antônio Pereira OAB/RO 1615 e Daniel Redivo OAB/RO 3181 09-04-2007 C - 23 para intimar os procuradores da parte requerida quanto ao despacho de fl. 21 verso: “Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, designando se desde já o dia 7 de maio de 2007, às 10h, para audiência de conciliação. Intimem se. Rolim de Moura, 13 de março de 2007. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito” Autos: 01020050076671 Classe: Cobrança Parte Autora: Arnaldo Francisco da Silva Adv.: Rubens Vieira Lopes OAB/RO 273 e Lauro Franciele Silva Lopes OAB/RO 1005 Parte Ré: Fiat Leasing.S/A-Arrendamento Mercantil Adv.: Eliana Soleto Alves Massaro OAB/RO 1847 e outros para intimar os procuradores das partes quanto ao despacho de fl. 232 verso: “Audiência preliminar para o dia 25/06/07, às 9h. 16 3 2007. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira. Juiz de Direito” Autos: 01020050069306 Classe: Rescisão de contrato Parte Autora: Eduardo Bavaresco Dias Adv.: Roberta de Oliveira Lima Paes OAB/RO 1568 e Nivaldo Vieira de Melo OAB/RO 257-A Parte Ré: Erivalton Pereira Adv.: Juracir Marques OAB/RO 389-B, André Luiz Marques OAB/RO 2498 para intimar os procuradores das partes quanto ao despacho de fl. 106 verso, bem como para intimar os procuradores da parte autora para comparecer em cartório para retirar a carta precatória que se encontra acostada na contracapa destes autos, para as devidas providências : “Ante o teor da certidão retro, depreque se o necessário para a oitiva, na Comarca de Costa Marques, tanto das testemunhas do réu (arroladas à fl. 84) quanto daquelas indicadas pelo autor à fl. 103.No mais, designo audiência de instrução para o dia 4 de junho de 2007, às 9h, para a qual deverão ser intimadas, além das partes, as testemunhas arroladas à fl. 103 (letras “a” e ‘b”).Intimem se. Rolim de Moura, 12 de março de 2007.Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito” Autos: 01020050042998 Classe: Insolvência Parte Autora: Joanito Vicente Batista Adv.: Edson Luiz Rolim OAB RO 313A Parte Ré: Claudinei Pedro da Silva Adv.: João Antônio Alves Godinho OAB/RO 2010 e Rejane Maria de Melo Godinho OAB/RO 1042 para intimar os procuradores das partes quanto ao despacho de fl. 34 verso: “Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de abril de 2007, às 11h, para a qual deverão as partes providenciar o comparecimento das testemunhas, que desejam ser ouvidas, independentemente de intimação. Intimem se. Rolim de Moura, 1 de março de 2007.Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito” Autos: 01020050003917 Classe: Anulação de ato administrativo ou jurídico Parte Autora: Leonardo de Oliveira dos Santos Adv.: João Antônio Alves Godinho OAB/RO 2010 e Rejane Maria de Melo Godinho OAB/RO 1042 Parte Ré: Município de Rolim de Moura Adv.: Procurador Municipal para intimar os procuradores da parte autora quanto ao despacho de fl. 70 verso: “Designo audiência preliminar para 16 de maio de 2007, às 9h.Intimem se. Rolim de Moura, 8 de março de 2007.Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito” C - 24 09-04-2007 Autos: 01020040054004 Classe: Indenização Parte Autora: Carlos Alberto de Jesus Adv.: Roberta Cardin Campos OAB/RO 1929 Parte Ré: Município de Rolim de Moura e outros Adv.: Procurador Municipal e Roberta de Oliveira Lima Paes OAB/RO 1568 e Nivaldo Vieira de Melo OAB/RO 257-A para intimar os procuradores das partes quanto ao despacho de fl. 164 verso: “Audiência preliminar para o dia 25/04/2007, às 109h. 28 2 2007. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira. Juiz de Direito” (a) José Ricardo Simões Rodrigues EXPEDIENTE DO DIA 30/03/2007 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL e CRIMINAL MM. GILBERTO JOSÉ GIANNASI, JUIZ DE DIREITO. PROCESSOS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EDITAL Prazo 30 (trinta) dias INTIMAÇÃO de EXTRABOM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA E LINDA LVA DE ALMEIDA FELIZARDO FINALIDADE: Proceder intimação dos executados para, querendo, oporem embargos do devedor em audiência designada para o dia 15/05/07 às 11h30min. AUTOS : 014.2002.008115-8 Classe: Execução de título judicial Exeqüente: JACYR ROSA JÚNIOR Executados: EXTRABOM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, LINDALVA DE ALMEIDA FELIZARDO, J.W.D. TRANSPORTES E COMERCIO LTDA E WALDECI FELIZARDO SOUZA. Maria José Madeira Gavazzoni Escrivã Judicial-Cadastro 002212. EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERESSADOS DA INTERDIÇÃO DE: RUTE HERCULANO DA SILVA PRAZO: 30 (trinta) dias. AUTOS: 01406.005537.0 AÇÃO: INTERDIÇÃO E CURATELA Requerente: Roseli Herculano da Silva Interditanda: Rute Herculano da Silva A Doutora Sandra Beatriz Merenda, Juíza de Direito em substituição da 1ª Vara Cível da Comarca de Vilhena - Estado de Rondônia, faz saber a quem possa interessar, que foi interditada RUTE HERCULANO DA SILVA, conforme r. sentença prolatada às fls. 027/028, a seguir transcrita:”Sentença. Roseli Herculano da Silva, qualificada no autos, requereu a interdição e curatela de Rute Herculano da Silva, também qualificada nos autos, alegando que a interditanda é sua irmã e portadora de doença mental, qual seja, Síndrome de Down, com plena incapacidade para reger os seus atos e DIÁRIO DA JUSTIÇA administrar sua vida, e que após a morte da mãe a autora passou a cuidar da mesma. Em audiência de interrogatório da interditanda (fls. 14) não foi possível estabelecer nenhum contato com a mesma, pois esta somente se comunica com as pessoas da família. A Promotora de Justiça opinou pelo deferimento (fls. 15/17) Colheu se informação técnica (fls. 25), dando como diagnóstico distúrbio de desenvolvimento, que foi considerada incapaz para as atividades da vida independente, bem como para atividade laborativa. É o relatório. DECIDO. Versam os presentes autos sobre pedido de interdição, ajuizado por Roseli Herculano da Silva em face de Rute Herculano da Silva, que seguiu regular procedimento. Após colhida a prova técnica (fls. 25), cuja conclusão foi de que a “cliente é portadora de distúrbio de desenvolvimento, necessitando de ajuda de familiares para realização de atividades mínimas diárias. Está incapaz para atividade laborativa. Sugiro aposentadoria por invalidez” Com efeito, há que se fazer algumas considerações acerca do distúrbio de desenvolvimento informado pelo Laudo Médico. Senão vejamo: O atraso global do desenvolvimento motor e mental são características essenciais da pessoa portadora da Síndrome de Down. Com efeito esta anomalia é uma alteração genética, que ocorre durante a divisão celular do embrião, onde o indivíduo com Síndrome de Down possui 47 cromossomos (e não 46), sendo o cromossomo extra ligado ao par 21. Intimamente ligada a um excesso de material cromossômico. Pois bem! diante da prova técnica acostada, e diante do exposto acima onde é evidente que a interditanda não possui condições de administrar seus atos da vida civil, não há como negar que a interditanda apresenta distúrbio de desenvolvimento que estão a sugerir a necessidade de cautelas. Tendo assim que ser julgado procedente o pedido. Pelo expendido, JULGO PROCEDENTE, o pedido de interdição de Rute Herculano da Silva, decretando a interdição da requerida, declarando a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e de acordo com o artigo 1768, II do Código Civil, nomeio lhe Curadora a requerente, independente de hipoteca legal, uma vez que administrará verba exclusivamente alimentícia. Assim sendo dá se a resolução do mérito conforme art. 269, I do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9, III, do Código Civil, inscreva se a presente no Registro Civil e publique se na imprensa local e no Órgão Oficial três vezes, com intervalo de dez dias. Sem custas. Publique se. Registre se. Intimem se. Cumpra se. Arquive se. Vilhena, 06 de fevereiro de 2007. (a)Sandra Beatriz Merenda, Juíza de Direito”. NÚMERO 064 ANO XXV Autos n. 01405.012427.0 Ordinária. Requerente: Agro Sul Comércio e Representações Ltda. Adv. Dr. Josemário Secco - OAB/RO 724 e Dr. Leandro Márcio Pedot - OAB/RO 2.022. Requerido: BASF S/A. Finalidade: Intimação para manifestar-se nos autos declinando atual endereço do Requerido para possibilitar sua intimação, audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 24.04.2007, às 11:00 horas, em face informação dos correios, fls. 112, dando conta de que “mudou-se”. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] Juiz: Renato Bonifácio de Melo Dias Escrivão: Lorival Dariu Tavares GABARITO - 2ª Vara Criminal Processo: 014.2004.002226-2 ANA CAROLINA ALMEIDA DINIZ - OAB- 3.241/ RO - Advogada de Aroldo Martins Júnio KÁTIA COSTA TEODORO - OAB/RO nº 661 -AVilhena-RO - Advogada de Elton Flávio de Matos Freitas DESPACHO: Intimar as advogada s acima do R. Despacho de folhas 184 a seguir transcrito: “ Havendo notícias de que a testemunha Samuel Barbosa Mourão pode ser encontrado na Delegacia de Polícia Civil, nesta cidade (fls. 181), designo audiência de instrução em continuidade para a data de 18/04/07, às 08:30 horas. Intimem se. Vilhena, 22 de março de 2007. Renato Bonifácio De Melo Dias. Juiz de Direito”. GABARITO - 2ª Vara Criminal Processo: 014.2006.001939-9 Réu: Adriano Robson Rodrigues de Almeida Advogado: - MARCO AURÉLIO RODRIGUES MANCUSO - OAB/RO nº 436- A - Vilhena/RO DESPACHO: “Fls 269: Autorizo por 7 dias. Int. Vha, 01/03/07. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito”. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Cep: 78.995 000 - Fone: PABX/Fax (069) 321 2340, 321 3184 e 321 3182. (a) Dr. Renato Bonifácio GABARITO - 2ª Vara Criminal Autos n. 01407.001646.6 Busca e Apreensão. Requerente: Banco Toyota do Brasil S/A. Adv. Dr. Luciano Boabaid Bertazzo - OAB/RO 1.894. Requerida: Adriana Destri. Finalidade: Intimação para manifestar-se nos autos em face a Certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 022) dando conta de que deixou de efetuar a busca e apreensão do veículo em razão de não tê-lo encontrado na posse da Requerida, a qual informou que vendeu o mesmo há vários meses e que assumiu o pagamento das parcelas vincendas. Processo:014.2006.013994-8 Flagranteado Ronan de Carvalho Troczinski Advogado: Advogado: JEVERSON LEANDRO COSTA- OAB/RO N. 3134 - Vilhena/RO. FINALIDADE: Intimar o defensor acima referenciado para apresentar alegações finais, nos autos em epígrafe, no prazo legal. Sede do Juízo: Forum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Cep: 78.995 000 - Fone: PABX/Fax (069) 321 2340, 321 3184 e 321 3182. (a) Renato Bonifácio de Melo Dias - Juiz de Direito ANO XXV NÚMERO 064 PORTO VELHO-RO, SEGUNDA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 200 7 COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO COMARCA DE ALTA FLORESTA D’OESTE VARA CÍVEL EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO: 20 DIAS. INDERTITADA: GERARCINA ENEDINA DE MOURA CURADORA: ROSA ENEDINA DE MOURA JORIS SENTENÇA: “I) RELATÓRIO ROSA ENEDINA DE MOURA JORIS requereu a INTERDIÇÃO de sua irmã GERARCINA ENEDINA DE MOURA, qualificada nos autos, com o propósito de passar a representá la em todos os atos da vida civil, tendo em vista que a interditanda é portadora de deficiência decorrente de poliomielite. Interrogatório da interditanda realizado às fls 15/16, no qual foi constatada visualmente a deficiência alegada, alheado ao laudo médico de fl. 06 juntado com a petição inicial. O ministério Público manifestou se favorável ao pedido inicial (fl. 19v) . Relatei sucintamente. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Trata se de pedido de interdição, no qual é desnecessária a produção de outras provas, face a constatação visual na audiência de interrogatório, bem como a juntada do laudo de fl. 06. O contexto dos autos, dessa forma, é favorável à pretensão, de modo que a interditanda deve, realmente, ser interditada, pois, verifico que após seu nascimento foi acometida de poliomielite, doença esta que deixou sérias seqüelas, as quais de acordo com o laudo medido de fl. 06, retirou a capacidade da interditanda para o trabalho. Logo, é o caso de julgamento antecipado. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, decreto a INTERDIÇÃO de GERARCINA ENEDINA DE MOURA, declarando a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, III, do Código Civil, e, de acordo com o art. 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio lhe CURADORA sua irmã, ROSA ENEDINA DE MOURA JORIS, ora requerente. Em obediência ao art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva se a presente no Registro Civil e publique se na imprensa local o no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Sem custas. Após o cumprimento, dê se baixa e arquive se. Publique se. Registre se. Intimem se. E para que ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e Passado nesta cidade e Comarca de Alta Floresta D’Oeste, Estado de Rondônia, aos 22 de fevereiro de 2007. Eu, ______, Escrivã Judicial, subscrevi e conferi. CARLOS ROBERTO ROSA BURCK Juiz de Direito em Substituição SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. End. Eletrônico: [email protected] Juiz: CRISTIANO GOMES MAZZINI Escrivão: Joel José de Castilho EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS E INTERESSADOS PRAZO: 10 DIAS Autos: 011.05.001784-6 Ação: Interdição e Curatela A: Maria Helena Gonçalves do Nascimento R: Rosalina Sabino Gonçalves FINALIDADE: Dar conhecimento a quem interessar possa, que neste Juízo e Cartório da Vara Cível, se processou a Ação de Interdição e Curatela supra, que correu seus trâmites legais e ao final julgado por sentença, nomeando curadora de ROSALINA SABINO GONÇALVES, brasileira, solteira, portadora do CPF/MF n.º 930.345.472-34, residente e domiciliada na Av. Café Filho, 4215, Alvorada D’Oeste-RO., à Senhora MARIA HELENA GONÇALVES DO NASCIMENTO, brasileira, casada, residente e domiciliada no mesmo endereço supra. Tendo em vista que a interditada, Maria Helena Gonçalves do Nascimento, é portadora de deficiência mental, não tendo condições de se auto gerir, necessitando de ajuda de seus familiares, tudo consoante Sentença de Mérito Decretada de folha 62, que transcrevemos a seguir: SENTENÇA: “Vistos e Examinados. MARIA HELENA GONÇALVES DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nestes Autos, requereu a INTERDIÇÃO de ROSALINA SABINO GONÇALVES, igualmente qualificada, aduzindo que a interditanda é sua irmã, e não tem condições de conduzir a própria vida, pois sofre de doença mental que a incapacita para os atos da vida civil. Juntou documentos. Instalada audiência peculiar, como se infere da ata de fls. 23/24, colheu se as impressões da interditando com o seu depoimento. Determinada a realização de perícia médica, o laudo veio aos autos à fl. 60. A seguir, o Ministério Público manifestou se. É o Relatório. Decido. Pelos elementos constantes dos autos, prescindo de outras provas a serem produzidas, razão pela qual passo a conhecer diretamente do pedido. A interditanda não apresentou impugnação à pretensão inicial. A requerida deve, realmente, ser interditada, pois, pelo que consta dos autos concluiu se que é portador de incapacidade mental, D - 2 09-04-2007 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 064 ANO XXV impressão que se pôde colher ainda em seu interrogatório judicial (fl. 24), onde o se pode examinar a interditanda na forma do artigo 1.771 do COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO Código Civil, de modo que se conclui ser a mesma desprovida de capacidade de fato, não tendo o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. A realização da perícia médica juntada neste feito SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. confirma o que se apurou nos Autos, e todo este conjunto probatório enseja o convencimento deste Juízo para o deferimento da pretensão inicial. ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos constam, DECRETO A End. Eletrônico: [email protected] Juíz: CRISTIANO GOMES MAZZINI Escrivão: Joel José de Castilho INTERDIÇÃO de ROSALINA SABINO GONÇALVES, declarando a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias 1.775, Parágrafo 3º do mesmo Codex, nomeio lhe Curadora a requerente. Na forma do artigo 1.184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publique se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73). C o m o conseqüência da decisão, declaro extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Isento de custas, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado, cumpridas Autos: 011.01.002516-3 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Nacional Executada : Egomap Ind. e Comércio de Madeiras Ltda C. D. A.: todas as determinações supra, arquivem se, com as baixas de estilo. P.R.I.C. Alvorada do Oeste, 27 de março de 2007.” Alvorada D’Oeste, 03.04.2007. COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. End. Eletrônico: [email protected] Juíz: CRISTIANO GOMES MAZZINI Escrivão: Joel José de Castilho EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias Autos: Ação: 011.01.002703-4 Execução Fiscal FINALIDADE: CITAÇÃO do Co-Responsável da executada, AVELINO MICHELS PIVA, portador do CPF/MF n.º 067.762.139-68, atualmente em local incerto e não sabido, de todos os termos da presente ação, que lhe move a Fazenda Nacional, para que, PAGUE, no prazo de 05 (cinco) dias, o débito de R$ 44.613,48 (QUARENTA E QUATRO MIL ., SEISCENTOS E TREZE REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS), mais cominações legais, indicados nas Certidões de Dívida Ativa n.º (s) 24 6 97 003932-97, inscrita em 06 de agosto de 1997; 24 2 97 001908-26, inscrita em 06 de agosto de 1997, 24 2 98 000969-10, inscrita em 13 de novembro de 1998, 24 6 98 001964-93, inscrita em 13 de novembro de 1998, ou ofereça bens à penhora, sob pena de não o fazendo serem penhorados tantos de seus bens quanto bastem para garantia da execução, (ART 8º DA LEF). Sede do Juízo: Fórum José Júlio Guimarães Lima, Rua Vinícius de Morais,4308, Alvorada D’Oeste - RO Alvorada D’Oeste, 04.04.2007. Exeqüente: Fazenda Nacional Executada : Joclau S Comércio de Artigos para Presente Ltda Me C. D. A.: 24 2 98 001129-75 24 6 98 002339-50 24 6 97 003932-97 24 2 97 001908-26 24 2 98 000969-10 24 6 98 001964-93 COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. 24 6 98 002340-93 End. Eletrônico: [email protected] Juíz: CRISTIANO GOMES MAZZINI Escrivão: Joel José de Castilho FINALIDADE : CITAÇÃO do responsável da executada, JOSÉ FRANCISCO MUNIZ MEDEIROS, portador do CPF/MF n.º 128.143.69334, atualmente em local incerto e não sabido, de todos os termos da presente ação, que lhe move a Fazenda Nacional, para que, PAGUE, no prazo de 05 (cinco) dias, o débito de R$ 15.204,10 (QUINZE MIL, DUZENTOS E QUATRO REAIS E DEZ CENTAVOS), mais cominações legais, indicados nas Certidões de Dívida Ativa n.º (s) 24 2 98 001129-75; 24 6 98 002339-50 e 24 6 98 002340-93, inscritas em 04 de dezembro de 1998, ou ofereça bens à penhora, sob pena de não o fazendo serem penhorados tantos de seus bens quanto bastem para garantia da execução, (ART 8º DA LEF). Sede do Juízo: Fórum José Júlio Guimarães Lima, Rua Vinícius de Morais,4308, Alvorada D’Oeste - RO Alvorada D’Oeste, 04.04.2007. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias Autos: 011.01.002514-7 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Nacional Executada : Joclau S Comércio de Artigos para Presente Ltda Me C. D. A.: 24 6 97 002230-22 24 6 97 002229-99 24 6 97 002228-08 24 6 97 002227-27 ANO XXV NÚMERO 064 DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE : CITAÇÃO do responsável da executada, JOSÉ FRANCISCO MUNIZ MEDEIROS, portador do CPF/MF n.º 128.143.69334, atualmente em local incerto e não sabido, de todos os termos da presente ação, que lhe move a Fazenda Nacional, para que, PAGUE, no prazo de 05 (cinco) dias, o débito de R$ 13.391,06 (TREZE MIL, TREZENTOS E NOVENTA E UM REAIS E SEIS CENTAVOS), mais cominações legais, indicados nas Certidões de Dívida Ativa n.º (s) 24 6 97 002230-22; 24 6 97 002229-99; 24 6 97 002228-08 e 24 6 97 002227-27, inscritas em 27 de junho de 1997, ou ofereça bens à penhora, sob pena de não o fazendo serem penhorados tantos de seus bens quanto bastem para garantia da execução, (ART 8º DA LEF). Sede do Juízo: Fórum José Júlio Guimarães Lima, Rua Vinícius de Morais,4308, Alvorada D’Oeste - RO Alvorada D’Oeste, 04.04.2007. COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE -NOS VIA INTERNET. End. Eletrônico: [email protected] Juiz: Cristiano Gomes Mazzini Escrivão: Joel José de Castilho Expediente do dia 2 de abril de 2007. Autos: 011.06.002167-6 Ação: Alimentos A: F.R.P. representada por Elizangela Aparecida Jonas Rafael Adv: José de Arimatéia Alves OAB/RO n. 1.693 Adv: Gilson Ely Chaves de Matos OAB/RO n. 1.733 R: Robson Francelino Pedro Adv: Tércio Hilário de Oliveira OAB/RO n. 345-B FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos patronos das partes, acima nominados, do inteiro teor do r. despacho de folha 60-verso a seguir transcrito: DESPACHO: “Defiro o requerimento da autora e do MP. Designo dia 30 de abril de 2007, às 9 horas e 30 minutos para oitiva da testemunha indicada, e depoimento pessoal do réu, para que deverá ser intimado, devendo comparecer sob pena de confissão. Outrossim, visando garantir o sustento da menor até o deslinde do feito, determino que seja determinado o desconto em folha, direcionando o à conta informada na fl. 57, pedido que defiro. Intime se. Alvorada D’Oeste-RO, 04.04.2007. Gabarito nº 18 Juiz: Danilo Augusto Kanthack Paccini Proc.: 021.07.000504-5 Ação: Impugnação ao Valor da Causa A.: Volkswagen Brasil Ltda - Indústria de Veículos Automotores Adv.: Ana Carolina de Vuono Ricci OAB/SP 206.539 João Paulo Pezzini S. de Menezes OAB/SP 234.457 09-04-2007 D - 3 R.: João Carlos Patrian Adv.: Ernandes Viana OAB/RO 1357 Despacho: Vistos etc. Ao impugnado para contra razões. I. Bts, 19/03/07. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 021.04.001765-7 Ação: Execução de Título Judicial A.: Comércio de Ferro e Aço A. W. Ltda Adv.: José Roberto de Castro OAB/RO 2350 R.: Galvani Demarco Adv.: Não Informado Sentença: Vistos etc.Trata se de Ação de Execução de Título Judicial proposta por Comércio de Ferro e Aço A.W. Ltda em face de Galvani Demarco, partes qualificadas nos autos. Decido. O Requerente, devidamente intimado nos autos para impulsionar o feito, quedou se inerte.É evidente a falta de interesse de agir.Ante o exposto, julgo o feito sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos art. 267, III, do CPC. Arcará o exeqüente com as custas processuais.Procedidas às anotações necessárias e recolhidas as custas processuais, arquivem se.P. R. I.Buritis, 06 de março de 2007. Juiz Danilo Augusto Kanthack Paccini Proc.: 021.07.000275-5 Ação: Indenização A.: A & E Construções e comércio Ltda Adv.: Celso dos Santos OAB/RO 1092 R.: Banco da Amazõnia S/A Adv.: Gilberto Silva Bonfim OAB/RO 1727 Despacho: Vistos etc. À requerente para impugnação. Desde já, digam as partes se pretendem produzir provas, justificando sua necessidade. I. Bts, 20/03/07. Danilo Augusto KAnthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 021.06.002237-0 Ação: Concessão de Benefícios Previdenciários A.: Antonio Firmino de Souza Filho Adv.: Sergio Roberto Pegorer OAB/RO 2247 R.: Instituo Nacional do Seguro Social - INSS Adv.: Procuradora Maria Creuza Machado magalhães Despacho:Vistos etc.Digam as partes se pretendem produzir provas, justificando sua necessidade. I. Bts, 20/03/07. Danilo Augusto KAnthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 021.05.002314-5 Ação: Ação Ordinária A.: Laddaga e Dias Ltda - ME Adv.: Nilton Edgard Mattos Marena OAB/RO 361-B R.: Município de Campo Novo de Rondônia - RO Adv.: Janio Marcelo de Aguiar OAB/RO2.362 Despacho: Vistos etc. Se no prazo, o que deverá ser certificado pela escrivania, recebo o recurso em seus regulares efeitos. Ao recorrido para contra razões. Após, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, com as nossas homenagens. I. Bts, 20/03/07. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Ficam os Patronos das partes intimados da certidão de fls 79v: “Certifico e dou fé que o recurso de apelação fora apresentado no prazo legal”. BuritisRO, 21/03/2007, Geraldo Evangelista Silva Filho - Escrivão Judicial. Proc.: 021.03.007264-8 Ação: Execução contra devedor insolvente A.: Geraldo Madalão Adv.: Luiz Eduardo Fogaça OAB/RO 876 R.: MA de Melo e Cia Ltda ME, Manoel antônio de Melo e Matusalém Antônio de Melo Adv.: Não Informado Despacho: Vistos etc.Defiro o pedido de fl.57. Suspendam se os autos pelo prazo de 30(trinta) dias. Até 19 de abril de 2007. Após, manifeste se o exeqüente sob pena de extinção. Int.Buritis, 19 de março de 2007.Juiz Danilo Augusto Kanthack Paccini D - 4 09-04-2007 DIÁRIO DA JUSTIÇA Proc.: 021.04.001422-4 Ação: Cobrança (rito sumário) A.: João Vieira da Silva Adv.: Janio Marcelo de Aguiar OAB/RO2.362 R.: Município de Buritis Adv.: Whanderlei da Silva Costa OAB/RO 916 Despacho: Vistos etc. Revogo o despacho de fl.77, pois ausente a citação para execução. Levante se o valor depositado. Cite se o ente federativo em execução, nos termos do art.730 do CPC. Honorários em 10%, salvo embargos. I. Bts, 20/03/07. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 021.03.001822-8 Ação: Embargos de Terceiros A.: Interface Informática Ltda Adv.: José Roberto de Castro OAB/RO 2350 R.: J. M. Gonçalves e Cia Ltda Adv.: Severino José Peterle Filho OAB/RO 437 Maurício Fernando Spillere OAB/RO 651 Alessandro de Jesus Perassi Peres OAB/RO 33736 Alberto Biaggi Neto OAB/RO 2740 Sentença: Vistos etc. O pedido de homologação de acordo é incompatível com a solicitação de suspensão do processo até o seu total cumprimento, uma vez que o judiciário não pode servir como forma de coação ao pagamento da avença. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia. Ante o exposto, homologo o acordo de fls. 123/ 124 para que dele surtam seus legais efeitos. Julgo extinto o processo nos termos do art.269, III, do CPC. Nos termos da lei de custas, arcará o requerente apenas com as custas iniciais. Procedidas às anotações necessárias, apuradas e recolhidas eventuais custas e baixas, arquivem se. P.R.I. Buritis, 08 de março de 2007. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 021.06.002183-8 Ação: Reparação de Danos A.: João José da Silva Adv.: Janio Marcelo de Aguiar OAB/RO2.362 R.: joão Evangelista Adv.: Defensoria Pública Despacho: Vistos etc.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, apontando sua conveniência e necessidade. Designo audiência de Conciliação para o dia 18/07/07, às 08:00 horas, os advogados deverão providenciar o comparecimento das partes à solenidade.Int. Buritis, 19 de março de 2007.Juiz Danilo Augusto Kanthack Paccini Proc.: 021.06.001912-4 Ação: Declaratória A.: Elias Batista Cardoso Adv.: Alberto Biaggi Neto OAB/RO 2740 Alessandro de Jesus Perassi Peres OAB/RO 33736 R.: Wurth do Brasil Peças de Fixação Ltda Adv.: Deborah Kátia Pini OAB/SP 124.789 Sentença: Vistos etc.Trata se de Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada proposta por Elias Batista Cardoso em face de Wurth do Brasil Peças de Fixação Ltda., partes qualificadas nos autos.Em síntese, afirma o autor que efetuou duas compras de equipamentos da requerida. A primeira no valor de R$ 1,480,00, parcelado em 04 vezes. A segunda no valor de 735,63, em 03 parcelas. Afirma que o produto adquirido chegou quando pelo menos duas parcelas já haviam vencido. Em contato telefônico com o requerido este informou ovas datas para pagamento, conforme consta da data dos recibos de depósito em conta corrente. Afirma que toda a dívida foi quitada. Entretanto, para sua surpresa, quando tentava efetuar compras no comércio local, teve seu crédito negado, pois seu nome fora indevidamente incluído nos cadastros do SPC pela requerida. Alega que inscrição irregular abalou o seu bom nome na sociedade ao imputar lhe a pecha de mau pagador, causando lhe os danos morais que pretende sejam indenizados. Requer seja declarada a inexistência do débito inscrito, determinada a exclusão NÚMERO 064 ANO XXV de seu nome dos cadastros de inadimplentes e fixada indenização pelo reconhecimento do dano moral suportado, esta a ser fixada no importe de 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Juntou documentos de fls. 14/29. Em sua contestação de fls. 38/12, sustenta a mercadoria adquirida pelo requerente foi entregue na data do vencimento da primeira parcela, no dia 23/03/2006, não havendo que se falar em atraso. Entretanto o autor não efetuou o pagamento da dívida através de boleto bancário, mas sim via depósito bancário, quando as parcelas já haviam vencido. Ainda segundo o a empresa requerida, os quatro pagamentos foram feitos com atraso, gerando encargos financeiros de R$ 0,99 ao dia, além de multa de 2%. Assim, o total apurado com as multas e encargos financeiros perfazem o total de R$ 180,25 inscrito no SPC. Requer a improcedência do pedido. Às fls. 31/32 foi deferido o pedido de tutela antecipada.Impugnação à contestação às fls. 54/55. Instados a se manifestarem sobre as provas a serem produzidas, as partes pugnam pelo julgamento antecipado da lide. Relatados. Decido. Analisando os autos verifico que a matéria versada é exclusivamente de direito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC.Em casos tais, onde se mostra desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante, o julgamento antecipado da lide é cogente e não mera liberalidade do Magistrado que ao emiti lo atende ao interesse público, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Nesse sentido pacífico é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia.”Apelação cível. Embargos de terceiro. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Seqüestro de bens.Presentes as condições que autorizam o julgamento antecipado da lide, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. E esse procedimento judicial não implica ofensa ao princípio do contraditório. Precedentes do STJ.A lei não permite a penhora, o seqüestro ou qualquer outra medida judicial de constrição de bens não pertencentes ao patrimônio do devedor, haja vista as normas contidas na inteligência do art. 1.046 do CPC”. (96.005379 4 Apelação Cível, Rel. Des. Sebastião Teixeira Chaves, in TJRO CD vol.4).De início, registro restar incontroverso nos autos: a existência da relação comercial entre as partes; o pagamento das parcelas contratadas; a inclusão do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito por parte da requerida.Importa também ressaltar a aplicabilidade, na espécie, da legislação consumerista, porquanto as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, estabelecidos nos arts. 2? e 3?, do CDC.Como cediço, regra geral, a responsabilidade do fornecedor decorrente das relações de consumo é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa. Assim, ao consumidor cabe evidenciar para a aferição da responsabilidade civil a ação ou omissão ilícita, o nexo de causalidade e o dano.Sustenta a ré que a inclusão da requerida nos cadastros de inadimplentes teria se dado por culpa exclusiva desta, pois realizou os pagamentos via depósito e não por boletos bancários. O atraso gerou a incidência de encargos financeiros que perfazem o total de R$ 180,25 que foi inscrito no SPC.As argumentações da requerida são inconsistentes. Em primeiro lugar, os equipamentos comprados no primeiro negócio jurídico havido entre as partes chegou ao destino depois do vencimento da primeira parcela, em 25/03/2006, conforme documento de fl. 13.Deste modo, é evidente que o requerido deu azo ao atraso do ao pagamento ao menos da primeira parcela.É crível a alegação do autor de que as partes entabularam acordo verbal para o pagamento das parcelas via depósito bancário e em datas diversas das constantes dos boletos bancários. Ora, caso contrário como o requerente teria conseguido o número da conta corrente do réu? Ademais, a própria empresa requerida encaminhou nota de instrução ao autor concedendo um abatimento de R$ 70,00 (setenta reais) descontados quando da quitação da segunda parcela, conforme confirma o requerido em sua contestação. Em que pese a possibilidade de acordo entre as partes, conforme explicitado acima, outro fato demonstra a conduta ilícita do réu ao inscrever o nome do autor nos cadastros do SPC.Segundo alega a empresa requerida o valor inscrito perfaz a importância de R$ 180,25, decorrente do pagamento em atraso das parcelas contratadas. Em primeiro lugar, como já explanado, o autor deu causa ao atraso do pagamento ao menos da primeira parcela. ANO XXV NÚMERO 064 DIÁRIO DA JUSTIÇA Em segundo lugar, somando se os encargos decorrentes de eventual atraso de pagamentos, mesmo considerando o atraso da primeira parcela, o valor não chega sequer a R$ 100,00 (cem reais).Assim, de todas as formas enfrentadas, verifica se que a inscrição do nome do autor nos cadastros do SPC foi feita ilicitamente pela empresa ré.No caso de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito (fl. 28) a prova do dano moral é desnecessária, pois conforme entendimento pacífico da jurisprudência é presumido em razão do ato ilícito. É o que se convencionou chamar dano moral puro.Neste sentido, mansa é a jurisprudência do STJ:DANO MORAL Manutenção de registro no SERASA A Turma deu parcial provimento ao recurso consoante a jurisprudência consolidada, na qual, em matéria de danos morais, basta a constatação do ato ilícito para se concretizar o direito à reparação. Na espécie, as instâncias locais reconheceram a conduta ilícita da recorrida em manter os nomes dos recorrentes no SERASA, mesmo após a quitação da dívida do cartão de crédito, mas não aceitaram que houve ofensa moral, sob o argumento de não ter havido prejuízo, vez que existiam, À época, outros registros de débitos nos cadastros dos devedores” (STJ, 4ª Turma, Resp 196.024 MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 02/03/1999).CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. I. O protesto indevido de título gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela autora, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito. II. Precedentes do STJ.III. Recurso conhecido e parcialmente provido” (Resp nº 282757/RS, Rel Min. Aldir Passarinho, DJ de 19/02/2001, pg 407).Assim sendo, demonstrados os requisitos da responsabilidade civil envolvendo relação de consumo, importa seja a requerida condenada ao pagamento de indenização proporcional aos danos suportados pela autora.Quanto à fixação da indenização, tenho que tal labor deve levar em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, pautando se pela razoabilidade, sem deixar de lado a necessidade de servir como compensação ao lesado e desestímulo ao lesionador e de forma a não proporcionar o enriquecimento indevido de qualquer das partes.Na hipótese o dano moral decorre da indevida inclusão do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito, atribuindo lhe a pecha de má pagadora. Em que pese a alegação, a autora não logrou demonstrar a efetiva restrição de seu crédito.Assim, considerando os parâmetros acima, vejo como suficiente e necessário que a indenização seja fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para: a) retificar a liminar concedida às fls. 31/32, determinando a exclusão do nome do requerente dos cadastros de inadimplentes do SPC; b) declarar a inexistência o débito inscrito nos cadastros de inadimplentes do SPC; c) condenar a requerida a pagar em favor da autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais suportados. Condeno ainda a empresa ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. P. R. I. Buritis, 13 de março de 2007.DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI Juiz de Direito Proc.: 021.05.001491-0 Ação: Execução de Título Judicial A.: Cometão Ji-Paraná Ltda Adv.: Antônio Fraccaro OAB/RO 1941 R.: Gelson Souza Montes Adv.: Não Informado Sentença: Vistos etc. Trata se de Ação de Execução de Título Judicial proposta por Cometão Ji Paraná Ltda em face de Gelson Souza Montes, partes qualificadas nos autos. Decido. O Exeqüente, devidamente intimado nos autos para impulsionar o feito após a suspensão, quedou se inerte.Ante o exposto, julgo o feito sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos art. 267, III, do CPC. Arcará o Exeqüente com as custas processuais. Procedidas às anotações necessárias e recolhidas as custas, arquivem se. P. R. I. Buritis, 07 de março de 2007.Juiz Danilo Augusto Kanthack Paccini 09-04-2007 D - 5 Proc.: 021.03.007674-0 Ação: Execução de Título Judicial A.: Berto Pinto Moraes Adv.: José Roberto de Castro OAB/RO 2350 Ademir Guizolf Adur OAB/RO 373-B Julio Cezar Calais OAB/MG 103152 R.: Construtora Ricardo Neves Ltda Adv.: Ionete Ferreira dos Santos OAB/RO 1095 Despacho: Vistos etc. Nos termos do art.45 do CPC, cabe ao advogado comunicar a parte sobre a renúncia do mandato, respondendo pelo processo nos 10(dez) dias subsequentes à comunicação. Assim, providencie o patrono a comunicação da renúncia, sob pena de extinção do processo e comunicação à OAB sobre eventual desídia. I. Bts, 26/03/07. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 021.06.001634-6 Ação: Concessão de Benefícios Previdenciários A.: Ana Amélia Costabeber Adv.: Santiago Ramon Gisbert Banus OAB/RO 143 R.: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Adv.: Maria Creuza Machado Magalhães OAB/RO 178-B Despacho: Vistos etc. Digam as partes se pretendem produzir provas, justificando sua necessidade. I. Bts, 26/03/07. Danilo Augusto Kanthack PAccini Juiz de Direito Proc.: 021.05.000273-3 Ação: Embargos a Execução A.: Clarismundo Ferreira de Souza Adv.: Alberto Biaggi Neto OAB/RO 2740 Alessandro de Jesus Perassi Peres OAB/RO 33736 R.: Florisvaldo Alves da Silva Adv.: Weverton Jefferson Teixeira Heringer OAB/RO 2.514 Sentença: Vistos etc. Trata se de Embargos à execução proposta por Clarismundo Ferreira de Souza em face de Florisvaldo Alves da Silva, partes qualificadas nos autos. Decido. O exeqüente, devidamente intimado nos autos para impulsionar o feito, quedou se inerte. Ante o exposto, julgo o feito sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos art. 267, III, do CPC. Arcará o exeqüente com as Custas Processuais. Procedidas às anotações necessárias e recolhidas as custas processuais, arquivem se. P. R. I. Buritis, 07 de março de 2007.Juiz Danilo Augusto Kanthack Paccini Proc.: 021.06.002273-7 Ação: Declaratória A.: Cristiane Ferreira Bevilaqua Adv.: Janio Marcelo de Aguiar OAB/RO2.362 R.: Banco do Brasil S/A Adv.: Alberto Biaggi Neto OAB/RO 2740 Sentença: Vistos etc.Trata se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Reparação de Danos Materiais e Pedido de Tutela Antecipada proposta por Cristiane Ferreira Bevilaqua em face de Banco do Brasil S/A, partes qualificadas nos autos.Decido. A requerente, a fl. 33, representada por seu advogado requer a extinção do feito sem resolução de mérito. Intimado a se manifestar, o requerido concordou com a desistência.A toda evidência, estamos diante de pedido de desistência.Ante o exposto, julgo o feito sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos art. 267, III, do CPC. Revogo expressamente o despacho de fls 14/15. Arcará a requerente com as custas processuais.Procedidas às anotações necessárias e recolhidas as custas, arquivem se.P. R. I.Buritis, 07 de março de 2007.Juiz Danilo Augusto Kanthack Paccini Proc.: 021.06.002456-0 Ação: Busca a Apreensão (área cível) A.: Cia Itau Leasing Arrendamento Mercantil Ltda Adv.: Edson Oliveira Cavalcante OAB/PO 1.510 Eliana Soleto Alves Massaro OAB/RO 1847 Carlos Alessandro Santos Silva OAB/ES 8.773 Clicia Lopes Ramos OAB/ES 9.786 R.: Iugi Tanaka Adv.: Não Informado D - 6 09-04-2007 DIÁRIO DA JUSTIÇA Sentença: Vistos etc. Trata se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Cia Itaú Leasing Arrendamento Mercantil Ltda em face de Iugi Tanaka, partes qualificadas nos autos. Decido. O requerente, a fl. 35, requer a extinção do processo sem julgamento de mérito. A toda evidência, estamos diante de pedido de desistência. O requerido ainda não foi citado. Ante o exposto, julgo o feito sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos art. 267, VIII, do CPC. Arcará o requerente com as custas processuais. Procedidas as anotações necessárias e recolhidas as custas, arquivem se. P. R. I. Buritis, 6 de março de 2007.Juiz Danilo Augusto Kanthack Paccini Proc.: 021.04.002063-1 Ação: Cobrança (rito sumário) A.: Ercílio Tavares Adv.: José Roberto de Castro OAB/RO 2350 Ademir Guizolf Adur OAB/RO 373-B Julio Cezar Calais OAB/MG 103152 R.: Prefeitura Municipal de Campo Novo de Rondônia Adv.: Janio Marcelo de Aguiar OAB/RO2.362 Despacho: Vistos etc.Manifeste se o Exeqüente nos termos do art. 267, § 1º do CPC, sob pena de extinção. Int.Buritis, 08 de março de 2007.Juiz Danilo Augusto Kanthack Paccini Proc.: 021.06.003064-0 Ação: Rescisão de contrato A.: Edmilson Soares de Souza Adv.: Julio Cezar Calais OAB/MG 103152 R.: Marcos Yutaka Ueda Adv.: Alessandro de Jesus Perassi Peres OAB/RO 33736 Alberto Biaggi Neto OAB/RO 2740 Despacho: Vistos etc. Segundo entendimento jurisprudencial (RSTJ 14/ 440; RT602/141; JTACIV 98/122) é vedado a denunciação da lide que vise a introdução de fato novo (causa de pedir) inexistindo na ação principal. No caso dos autos é o que pretende o denunciante, uma vez que o requerente pretende a rescisão de contrato por inobservância de cláusula contratual. Ademais, nada impede, caso haja procedÊncia do pedido inicial que o requerido busque, sua ação regressiva, eventual dano importado da municipalidade. Ante o exposto, indefiro o pedido de denunciação da lide. Dê se vista ao requerido para impugnação. I. Bts, 26/03/07. Danilo Augusto Kanthack PAccini Juiz de Direito Proc.: 021.06.002329-6 Ação: Declaratória A.: Marli Rockemback Adv.: Janio Marcelo de Aguiar OAB/RO2.362 R.: Cometa Comércio de Veículos Ltda e UNIBANCO União dos Banco Brasileiros Adv.: Não Informado Despacho: Vistos etc.Defiro o pedido (fl.52). Desentranhem se todos os documentos acostados na inicial, substituindo os por cópias.Int.Buritis, 26 de março de 2007.Juiz Danilo Augusto Kanthack Paccini Proc.: 021.06.002239-7 Ação: Concessão de Benefícios Previdenciários A.: Adelina Ferreira da Silva Adv.: Sergio Roberto Pegorer OAB/RO 2247 R.: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Adv.: Marleide Barbosa Diniz OAB/DF 2841 Despacho: Vistos etc.Ao Requerente para Impugnação.Int.Buritis, 26 de março de 2007.Juiz Danilo Augusto Kanthack Paccini Proc.: 021.06.002086-6 Ação: Declaratória A.: Samuel Pinheiro Teixeira Adv.: Janio Marcelo de Aguiar OAB/RO2.362 R.: Brasil Telecom Celular S/A Adv.: Rochilmer Mello da Rocha Filho OAB/RO 635 Roberto Jarbas Moura de Souza OAB/RO 1246 Manuela Gsellmann da Costa OAB/RO - 200-E NÚMERO 064 ANO XXV Despacho: Vistos etc.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, apontando sua conveniência e necessidade. Int. Buritis, 23 de março de 2007.Juiz Danilo Augusto Kanthack Paccini Proc.: 021.06.002238-9 Ação: Concessão de Benefícios Previdenciários A.: Antônio Pereira Costa Adv.: Sergio Roberto Pegorer OAB/RO 2247 R.: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Adv.: Marleide Barbosa Diniz OAB/DF 2841 Despacho: Vistos etc.Ao Requerente para Impugnação.Int.Buritis, 26 de março de 2007.Juiz Danilo Augusto Kanthack Paccini Proc.: 021.06.001223-5 Ação: Embargos de Terceiros A.: Silvani Dias Ferreira Adv.: Janio Marcelo de Aguiar OAB/RO2.362 R.: José Firmino Adv.: Manoel Messias Flores OAB/RO 28 Despacho: Vistos etc. Defiro o pedido de fl.67. Suspendam se os autos pelo prazo de 60(sessenta) dias. Até 25 de maio de 2007. Após, manifeste se o advogado do Sr. José Firmino, sob pena de extinção. Int. Buritis, 26 de março de 2007.Juiz Danilo Augusto Kanthack Paccini Proc.: 021.07.0006254 Ação: Alvará Judicial A.: Nilda Sobreara Alencar de Lima Adv.: Alceu Scoparo Filho OAB/RO 2812 Despacho: Vistos etc.Emende o Autor a inicial no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, para incluir no Pólo ativo da demanda o nome de seu filho, juntando inclusive procuração. Após, ao Ministério Público.Int.Buritis, 22 de março de 2007.Juiz Danilo Augusto Kanthack Paccini Proc.: 021.06.002288-5 Ação: Declaratória A.: Elias Araújo de Andrade Adv.: Janio Marcelo de Aguiar OAB/RO2.362 R.: Banco Popular do Brasil Adv.: Não Informado Sentença: Vistos etc.Trata se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela proposta por Elias Araújo de Andrade em face do Banco Popular do Brasil S/A, partes qualificadas nos autos.Em síntese, sustenta o requerente que a presente demanda decorre de um empréstimo no valor de R$300,00(trezentos), que seria pago em 04(quatro) parcelas, no valor de R$ 75,47 (setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), com o Banco Popular do Brasil. De acordo com a narração da inicial, a requerente efetuou o pagamento de tal débito em sua totalidade no dia 31/05/2006, demonstrando no documento 02 anexo a estes autos, e que ao tentar efetuar compra em uma loja desta cidade, ficou sabendo que seu nome foi negativado junto ao SPC no dia 11 de março de 2006. A autora juntou documentos comprovando o pagamento do débito, e que sua negativa já lhe causou dissabores quando necessita de compras no comércio local. Salienta ainda que foi negativada sem a devida notificação, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor.Liminar deferida (fl.17/18), citado, o requerido não apresentou contestação, conforme certidão de fl.27.Relatados. Decido.A requerida regularmente citada, por via carta de citação com aviso de recebimento à fl. 23 v, quedou se inerte, conforme certidão de fl.27.A contumácia processual tem como efeito, também, reputar como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, de acordo com o disposto no art. 319 do CPC. Considerando a revelia do requerido o julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do art. 330, II, do CPC. A análise dos autos faz emergir de maneira indiscutível a relação de consumo havida entre os litigantes, motivo pelo qual o conflito de interesses ora apresentado deve ser resolvido à luz do Código de Defesa do Consumidor. Traz o autor ANO XXV NÚMERO 064 DIÁRIO DA JUSTIÇA como fato constitutivo de seu direito a inclusão indevida de seu nome no SPC e SERASA, relativos a uma suposta falta de pagamento de uma parcela referente a um empréstimo. A requerida teve a oportunidade de fazer a sua defesa, no entanto, manteve se inerte. Resta configurada a obrigação da ré em indenizar o autor, já que presentes os pressupostos ensejadores da reparação civil (ato ilícito, nexo de causalidade e dano). No tocante ao dano moral, a jurisprudência tem entendido pela desnecessidade de sua prova, sendo presumido o dano em razão do ato ilícito praticado. É o que se convencionou chamar de dano moral puro.”DANO MORAL Manutenção de registro no SERASA A Turma deu parcial provimento ao recurso consoante a jurisprudência consolidada, na qual, em matéria de danos morais, basta a constatação do ato ilícito para se concretizar o direito à reparação. Na espécie, as instâncias locais reconhecem a conduta ilícita da recorrida em manter os nomes dos recorrentes no SERASA, mesmo após a quitação da dívida do cartão de crédito, argumentando de não ter prejuízo, vez que existam, à época, outros registros de débitos nos cadastros dos devedores”(STJ, 4ª. Turma, Resp 196.024 MG, Rel. Min. César Asfor Rocha, julgado em 02/03/1999).Em relação ao quantum indenizatório, tenho que tal labor deve levar em consideração a extensão do dano, à capacidade econômica das partes, pautando se pela razoabilidade, sem deixar de lado a necessidade de servir como compensação ao lesado e desestímulo ao lesionador e de forma a não proporcionar o enriquecimento indevido de qualquer das partes. Assim, pelos parâmetros acima alinhavados, vejo como necessário e suficiente que a indenização seja fixada no tocante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para: a) ratificar a liminar deferida a fl. 17/18, com a exclusão definitiva do nome do requerente dos cadastros do SERASA e SPC; b) condenar a empresa ré a pagar em favor do autor a quantia de R$ 5.000,00 (quatro mil reais), com incidência de juros de mora no percentual de 1% a.m. e correção monetária, ambos a partir da sentença. Arcará a requerida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, honorários estes fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. P.R.I.C. Buritis, 15 de março de 2007. DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI JUIZ DE DIREITO Proc.: 021.06.000987-0 Ação: Guarda (área Família) A.: Célia Maria Gomes da Silva Cavalcante Adv.: Janio Marcelo de Aguiar OAB/RO2.362 R.: João Carlos Patrian Adv.: Ernandes Viana OAB/RO 1357 Lindsay Viana Lima OAB/RO 2696 Sentença: Vistos etc.CÉLIA MARIA GOMES DA SILVA CAVALCANTE, devidamente qualificada nestes autos, ingressa com Pedido de Guarda e Responsabilidade das crianças João Henrique Patrian e Karla Caroline da Silva Patrian, alegando, em síntese, que é mãe das crianças dando lhes todo apoio necessário, como alimentação, guarida, assistência de saúde entre outros, isto desde quando a terminou a união estável entre a requerente e o requerido. Pleiteia a guarda da menor para fins sentimentais e sociais da Requerente. Juntou os documentos de fls 09/15. Citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação.O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou favoravelmente ao acolhimento da pretensão (fl.33/34).É o relatório. DECIDO.Pelos elementos constantes dos autos, dessumi se que a colocação das crianças sob a guarda da requerente, constitui medida escorreita em seu interesse, bem estar social e moral. Não há nos autos indícios que censurem ou desaconselhem a colocação deles sob guarda e responsabilidade da requerente, que in casu, constitui medida de justiça. Ademais, a revelia do genitor faz presumir que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do artigo 319 do Código de Processo Civil. ISSO POSTO e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e nomeio a requerente guardiã das crianças supra identificadas. Sem custas. Lavre se o termo próprio de guarda.Após as formalidades pertinentes, com ciência do Ministério Público, arquive se.Publique se. Registre se. Intime se. Cumpra se.Buritis, 19 de março de 2007.Juiz Danilo Augusto Kanthack Paccini 09-04-2007 D - 7 Proc.: 021.07.000075-2 Ação: Homologação de Acordo (família) A.: Adnilso Assis das Merces e Rosicleide de Almeida Passos Adv.: Janio Marcelo de Aguiar OAB/RO2.362 Sentença: Vistos etc. Trata se de Homologação de Acordo proposta por Adenilso Assis das Mercês e Rosicleide de Almeida Passos, partes qualificadas nos autos.As partes apresentaram acordo à fl. 04 requerendo a homologação do acordo.O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido dos requerentes (fl.11 v).Decido. Homologo o acordo de fl. 04 para dele surtam seus legais efeitos. Por conseguinte, julgo o feito com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 269, III, do CPC. Sem Custas. Procedidas às anotações necessárias e baixas, arquivem se.P. R. I. Buritis, 21 de março de 2007.Juiz Danilo Augusto Kanthack Paccini Proc.: 021.05.001943-1 Ação: Manutenção de Posse A.: Dair da Silva Oliveira e outros Adv.: Ermógenes Jacinto de Souza OAB/RO 2821 R.: Asaac Benayon Sabba (espólio) Adv.: Orestes Muniz Filho OAB/RO 40 Despacho: Vistos etc.Trata se de Ação de Reintegração de Posse movida por Dair da Silva Oliveira e outros em face de Espólio de Isaac Benayon Sabba, partes qualificadas nos autos.Em síntese, sustentam os requerentes que são integrantes do acampamento Jacinópolis II e que estão na posse de uma área de terras de 3.200ha, localizada à margem do Km 152 da BR 421, na sub zona 1.3, no interior de um TD do Espólio requerido, isso há mais de ano e dia.Aduzem que estão sendo turbados em sua posse por Lourival Carlos de Lima e policiais civis que impedem o plantio na área, afirmando que devem desocupar a área. Requerem seja deferida a reintegração de posse em favor em seu favor.Citado o requerido apresentou contestação , preliminarmente sustenta a inépcia da inicial, ao argumento de que os autores não individualizaram a posse por eles exercida e pretendida. No mérito, afirma que os requerentes não possuem terra alguma e que apenas pretendem grilar o imóvel pertencente ao requerido. Sustenta, ainda, que o imóvel do requerido não está na zona 1.3 do zoneamento ecológico, mas sim na zona 02, sub zona 2.1, onde a exploração agrícola é vedada pela lei ambiental estadual. Irresigna=se contra o pedido de expropriação judicial. Ao final pugna pela improcedência do pedido. A fl. 72 foi determinado a intimação do espólio de Lourival Carlos de Lima, afim de que informasse se a área objeto da presente é a mesma em discussão nos autos 021.05.001170 8.Intimado através de seu representante legal quedou se inerte. Relatados. Decido.Dispõe o art. 727 do CPC:Art. 927. Incumbe ao autor provar:I a sua posse; Il a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III a data da turbação ou do esbulho; IV a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.”Segundo entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência, além do exercício da posse, ao autor incumbe delimitar, na inicial, a área em que mantinha a posse esbulhada ou turbada.Nesse sentido esclarecedora a jurisprudência jungida pelo requerido:”A turbação ou esbulho deve referir se a atos concretos, materiais, praticados em local determinado, resultando incompreensível a abrangência ampla e generalizada sem indicação exata e precisa da parte ou do todo onde sedia a lesão possessória. O local onde ocorreram os atos turbativos ou espoliativos é de suma importância para a concessão da proteção interdital. De qualquer forma, resulta a indispensabilidade da descrição detalhada e minuciosa da coisa, objeto de posse exclusiva, de molde a propiciar o uso dos interditos possessórios” .No mesmo diapasão é a mansa jurisprudência de nossa egrégia Corte e do TJ/RS.”Reintegração de posse. Delimitação do imóvel. Indeferimento da inicial. Em se tratando de reintegração de posse, na qual não se têm elementos para a delimitação do imóvel objeto da lide, condição especial da ação possessória, indefere se a inicial, extinguindo se o feito sem a análise do mérito.” “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Ausência de prova da delimitação da área e do próprio esbulho, impõe a improcedência da ação. APELAÇÃO DESPROVIDA” .No caso em comento, os autores afirmam estarem na posse de uma área de terras de 3.200 ha, localizada à margem do Km 152 D - 8 09-04-2007 DIÁRIO DA JUSTIÇA da BR 421, na sub zona 1.3, no interior de um TD do Espólio requerido.Nem de longe se vislumbra qualquer delimitação da área que aduzem possuir a mais de ano e dia. Para a análise do pedido seria indispensável, ao menos, a descrição das áreas confinantes.A falta de delimitação resta evidenciada pela petição de fls. 182/184. Nela os requerentes mencionam que “a falta de levantamento topográfico das terras pretendidas onde está incrustado o acampamento Jacinópolis II e por falta de coordenadas geográficas nos documentos apresentados pelo espólio de Isaac Benayon Sabba (...) não pode precisar se a área em objeto da presente é a mesma do litígio envolvendo o espólio de Lourival Carlos de Lima (...)”.Resta evidente, portanto, inépcia da petição inicial.Os arts. 128 de 460 do CPC consagram o princípio da adstrição do juiz ao pedido e à causa de pedir e o brocardo sententia debet esse conformis libello. Segundo o aludido preceito “o limite da sentença válida é o pedido (...)” (Humberto Theodoro Júnior, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. I, editora Saraiva, p. 516).Assim, ausente a delimitação da área dita como possuída não há como a sentença vir a delimitá la, sob pena de tornar se inexeqüível. Ademais, e mais importante, a ausência de limitação do imóvel pretendido impede o exercício do contraditório pelo requerido.Outrossim, é de sua importância ressaltar a real pretensão dos autores.Segundo transcrito acima, os requeridos não puderam precisar se o imóvel objeto da presente demanda é a mesma da ação de reintegração de posse nº 021.05.001170 8, manejada por Lourival Carlos de Lima em face dos requerentes. Na ação mencionada há pendente de cumprimento mandado de reintegração de posse contra os autores.Em que pese o aparente desconhecimento do fato, os requerentes, Dair da Silva Oliveira, Izaias Teixeira Alves e outros integrantes do acampamento Jacinópolis II, ouvidos nos autos da ação penal nº 021.06.00817 3, que apura a existência de crimes de esbulho possessório e dano ocorrida na fazendo de Lourival Carlos de Lima, afirmam que o acampamento está dividido dentro na mesma propriedade objeto da ação 021.05.001170 8.”(...) eu soube depois sobre a invasão (...) hoje eu moro dentro da fazenda descrita na inicial. Temos entre 40 e 50 famílias. Todas as famílias estão dentro da fazenda. Ouvi dizer que a fazenda tem mais de 1.000 alqueires (...)” .”(...) dentro da fazenda estão aproximadamente 50 famílias. Todas espalhadas dentro da área da Fazenda (...)” . “(...) São aproximadamente 50 famílias espalhadas pela fazenda (...)” . Resta evidente, portanto, que os requerentes encontram se dentro da Fazenda pertencente ao espólio de Lourival Carlos de Lima, local onde há ordem judicial determinado a reintegração de posse pendente, e não na extensa área declinada na inicial.A verdade é que, segundo ofício de fls. 63/64 dos autos 021.05.001170 8, movido por Lourival contra os requerentes, a área pertencente àquele fica dentro da área maior, de 3200 ha do espólio de Isaac Benayon Sabba.Assim, mostra se clara e manifesta intenção dos requerentes em induzir este Juízo em erro, pois, por via oblíqua, pretendem, com o deferimento de reintegração de posse de uma área maior, afetar decisão judicial anterior que determina suas saídas da propriedade que invadiram.O art. 16 do CPC estabelece que “responde por perdas e danos aquele que pleitear de má fé como autor, réu ou inventariante”.Na lição de Nelson Nery Junior, litigante de má fé “é a parte ou interveniente que, no curso do processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito (...)” .As hipóteses de litigância de má fé estão taxativamente enumeradas no art. 17 do CPC.”Art. 17. Reputa se litigante de má fé aquele que: (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980).I deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)II alterar a verdade dos fatos; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)III usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)IV opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)V proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980) Vl provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)VII interpuser recurso com intuito manifestamente NÚMERO 064 ANO XXV protelatório. (Incluído pela Lei nº 9.668, de 1998)”.No caso em comento os requerentes encaixam perfeitamente nos incisos II e V do art. 17. Alteraram a verdade dos fatos e agem de forma temerária ao omitirem que estariam em área sobre a qual pende mandado reintegratório, visando induzir o Juízo em erro, tudo de forma dolosa.Nesse sentido é a jurisprudência paulista: “O apelante alterou a verdade dos fatos, usou do processo para conseguir objetivo ilegal e procedeu de modo temerário, adotando conduta negativa que caracteriza a litigância de má fé. O modus agendi evidenciou a intenção de utilizar se da Justiça para alcançar propósito não aclarados” . A condenação dos requeridos em litigância de má fé é de rigor.Retomando, como já fundamentado acima, o caso em comento, mostra ser inviável o exame do mérito do mandamus, ante a flagrante inépcia da petição inicial da ausência de delimitação precisa da área que os requerentes afirmam possuir.O art. 295, I e parágrafo único de CPC estabelecem que a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar o pedido a causa de pedir.É certo que o caput do mencionado artigo estabelece que a petição inicial inepta será indeferida liminarmente. Entretanto, na hipótese, o feito teve seguimento, inclusive com a apresentação de contestação. Indiscutivelmente, a aptidão da petição inicial é também pressuposto processual de validade. Portanto, particularmente, entendo que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito com base nos art. 267, IV do CPC e não com fundamento do inciso I do mesmo artigo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Considerando a litigância de má fé reconhecida, condeno os requerentes no pagamento de multa no percentual de 0,5 % sobre o valor da causa. Arcaram os autores com as custas processuais e honorários advocatícios, verba esta fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, com a ressalva do disposto no art. 12 da Lei 1060/50, uma vez que os requerentes são beneficiários da justiça gratuita. Traslade se cópia dos depoimentos e documento acima mencionados. P. R. I.Buritis, 20 de março de 2007.DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI Juiz de Direito Proc.: 021.02.006207-0 Ação: Execução de Título Extrajudicial A.: J. M. Londe Raposo Adv.: José Roberto de Castro OAB/RO 2350 Ademir Guizolf Adur OAB/RO 373-B R.: José Carlos Alves da Silva Adv.: Não Informado Sentença: Vistos etc. Trata se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por J.M. Londe Raposo em face de José Carlos Alves da Silva, partes qualificadas nos autos. Decido. Em certidão de fl. 63 o exeqüente requer a extinção do feito. A toda evidência, estamos diante de pedido de desistência. O art. 569 do CPC faculta ao exeqüente desistir da execução a qualquer momento. Ante o exposto, julgo feito sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos art. 267, VIII, do CPC. Arcará o exeqüente com eventuais custas. Procedidas às anotações necessárias, apuradas e recolhidas eventuais custas e baixas, arquivem se. Autorizo a substituição de documentos por cópias. P. R. I. Buritis, 23 de março de 2007.DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI Juiz de Direito Proc.: 021.05.001433-2 Ação: Exoneração de pensão alimentícia A.: Sidnei Alves de Menezes Adv.: Alberto Biaggi Neto OAB/RO 2740 Alessandro de Jesus Perassi Peres OAB/RO 33736 R.: Ellen Jaine de Freitas Adv.: Não Informado Sentença: Vistos etc. Trata se de Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia proposta por Sidnei Alves de Menezes em face de Ellen Jaine de Freitas, partes qualificadas nos autos. Em apertada síntese alega o requerente que a genitora da Requerida encontra se presa na cidade de Cuiabá MT. Assim, a requerida foi entregue ANO XXV NÚMERO 064 DIÁRIO DA JUSTIÇA por sua avó materna aos cuidados do requerente. O Ministério Público opinou favoravelmente a exoneração dos alimentos. (fl.82 v).Relatado. Decido. Considerando a não localização da genitora da requerida e o retorno da requerida ao convívio do requerente, seu pai, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Isto posto, julgo procedente o pedido, para exonerar o requerente de pagar pensão alimentícia à requerida Ellen Jaine de Freitas, filha do requerente. Assim, julgo o feito com resolução de mérito, nos termos do art.269, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Procedidas às anotações necessárias e baixas, arquivem se. P. R. I. Buritis, 21 de março de 2007.Juiz Danilo Augusto Kanthack Paccini Proc.: 021.06.002562-0 Ação: Ação Monitória A.: Brasil Distribuidora de Produtos Ltda Adv.: José Assis dos Santos OAB/RO 2591 R.: Gilmar Silva dos Santos Adv.: Não Informado Sentença: Vistos etc. Trata se de Ação Monitória proposta por Brasil Distribuidora de Produtos Ltda. Em face de Gilmar Silva dos Santos. A fl. 20 a requerente se manifestou nos autos dizendo que o requerido já teria cumprido com sua obrigação. Decido. É evidente a perda do objeto da presente Ação Monitória. Ante o exposto, considerando a falta de interesse superveniente do requerente, julgo o feito sem resolução de mérito, o que faço de acordo com o art. 267, VI, do CPC. Sem custas. Procedidas às anotações necessárias e baixas, arquivem se.P. R. I. Buritis, 21 de março de 2007.DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI Juiz de Direito Proc.: 021.06.000946-3 Ação: Dissolução de Sociedade de Fato A.: João Carlos Patrian Adv.: Ernandes Viana OAB/RO 1357 Lindsay Viana Lima OAB/RO 2696 R.: Célia Maria Gomes da Silva Cavalcante Adv.: Não Informado Fica o Patrono do Autor intimado para no prazo de 05 (cinco) dias comparecer em cartório e retirar a Carta Precatória para cumprimento da mesma. Proc.: 021.06.001637-0 Ação: Embargos a Execução A.: João Carlos Patrian Adv.: Ernandes Viana OAB/RO 1357 Lindsay Viana Lima OAB/RO 2696 R.: Janio Marcelo de Aguiar Adv.: Janio Marcelo de Aguiar OAB/RO2.362 Sentença: Vistos etc. Trata se de Embargos à Execução proposta por João Carlos Patrian em face de Jânio Marcelo de Aguiar, partes qualificadas nos autos. Verifico que os embargos foram protocolados em 28/07/2006 e o embargante apresentou cópias originais apenas em 15/08/2006, conforme certidão da escrivania (fl.20) Assim, o embargante agiu em desacordo com a Lei nº 9.800/99.Decido. No caso em comento, o Embargante não juntou as cópias originais dos embargos no prazo legal de 05 dias, conforme art.2º da Lei, assim, as cópias apresentadas via fax pelo Embargante são tidas como ato inexistente. É evidente a falta de interesse de agir do embargante. Ante o exposto, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Procedidas às anotações necessárias e baixas, arquivem se. P. R. I. Buritis, 01 de fevereiro de 2007.Juiz Danilo Augusto Kanthack Paccini Proc.: 021.07.000398-0 Ação: Alvará Judicial (sucessão) A.: Janete Frigo Siqueira Adv.: Janio Marcelo de Aguiar OAB/RO2.362 Sentença: Vistos etc.Trata se de Alvará Judicial proposto por a por Janete Frigo Siqueira pretendendo a expedição de Alvará em seu favor para transferência da motocicleta Honda NXR/125 BROS, placa NCI 3612, pertencente ao seu falecido marido Luis de Siqueira. Relatado. Decido. Da análise do pedido da requerente verifica se que tenta substituir o necessário inventário pela expedição de um alvará. O alvará visa o levantamento de 09-04-2007 D - 9 valores certos existentes em nome do “de cujus”, quantias estas devidas àqueles que forem beneficiários previdenciários do falecido e, na sua falta, aos herdeiros necessários. No caso, o em questão deve ser arrolado em inventário, onde deverá ser demonstrado a inexistência de herdeiros necessários do falecido. É evidente, portanto, a falta de interesse de agir da requerente, pois completamente inadequada a via eleita. Ante o exposto, nos termos do art. 295, III, do CPC, indefiro a inicial e, em conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço de com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Sem custas e honorários. Procedidas às anotações necessárias, arquivem se.P. R. I .Buritis, 13 de março de 2007.Juiz Danilo Augusto Kanthack Paccini Proc.: 021.06.002361-0 Ação: Mandado de Segurança (cível) A.: Antônio José Marques Adv.: Alcides Souza Assunção OAB/RO 1914 Marcos Donizetti Zani OAB/ RO 613 Gisele Magalhães Caldeira OAB/RO 2654 Marcos Rodrigues Cassetari Júnior OAB/RO 1880 R.: Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo de Rondônia Adv.: Jean Noujain Neto OAB/RO 1684 Despacho: Vistos etc.Trata se de Mandado de Segurança impetrado por Antônio José Marques, Prefeito cassado do Município de Campo Novo, contra ato de Marcos Roberto de Medeiros Martins – Presidente da Câmara de Vereadores de Campo Novo de Rondônia, objetivando sua reintegração ao cargo de Prefeito Municipal.Afirma que em 06 de outubro de 2006 teve seu mandato de prefeito cassado pela Câmara de Vereadores, presidida pelo impetrado, através do Decreto Legislativo nº 006/06, em razão de acolhimento de denúncia formulada pela Vereadora Jusceli Souza Lima Inácio, processo nº 01/2006. Aponta diversas nulidades havidas no processo de cassação: a) nulidade de intimações pela inobservância do prazo previsto em lei. Segundo o impetrante não foram observadas as regras da Lei 1.579/52 e do CPP, especialmente no que diz respeito à sua citação por edital; b) cerceamento de defesa, uma vez que não apresentou defesa pessoal em plenário ou por defensor legalmente constituído. Nesse ponto, aduz que mesmo tendo entregado, tempestivamente, pedido de redesignação da sessão plenária, instruído com atestado médico de internação no hospital da cidade de Alvorada do Oeste, situação confirmada pelo impetrado, a sessão de cassação foi realizada, sendo lhe nomeado defensor dativo; c) nulidade do processo pela ausência de intimação do parecer da Comissão opinando pelo prosseguimento da denúncia, conforme determina o art. 5º, VI, do Decreto Lei 2101/67; d) nulidade pela ausência de intimação do parecer final da comissão processante; e) cerceamento de defesa em razão do não fornecimento da fita cassete que conteria a gravação da cessão; f) nulidade de processo por não observância do regimento interno, pois de acordo com o art. 117, § 3º, III, do RI da Câmara de Campo Novo, a votação de cassação do prefeito deveria ser secreta. Entretanto, a votação que culminou com a cassação se deu de maneira aberta.Sustenta que a inobservância, pela Câmara, do correto processo administrativo fere direito líquido e certo seu.Alega a presença dos requisitos do perigo de lesão grave e da relevância dos fundamentos deduzidos. O primeiro em razão da impossibilidade de mensuração do prejuízo decorrente de seu afastamento. O segundo, por sua vez, restaria caracterizado pelos abusos e ilegalidades acima mencionadas. Requer o impetrante seja liminarmente concedida a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 006/06, que cassou seu mandato de prefeito, reintegrando o no cargo. Ao final pugna pela ratificação da liminar. Com a inicial junta os documentos de fls. 18/313.A fl. 314, determinei a emenda da inicial para que fosse juntado aos autos cópia da Lei Orgânica Municipal de Campo Novo, o que foi atendido.Às fls. 317/321 foi indeferido o pedido de liminar.As informações da autoridade apontada como coatora sobrevieram às fls. 333/345.Em Parecer de fls. 352/355, opina o Ministério Público pela denegação da ordem.É o relatório.DECIDO.Como cediço, o mandado de segurança tem cabimento para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Segundo Hely Lopes Meirelles “mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão D - 10 09-04-2007 DIÁRIO DA JUSTIÇA com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” (“Mandado de Segurança”, 24ª Edição, Editora Malheiros, pg. 21/22).Como se infere do conceito acima, um dos requisitos do mandado de segurança é a existência de direito líquido e certo, este entendido como aquele “que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no ato da impetração “. Em últimas palavras é o direito comprovado de plano, no momento da impetração e mediante prova pré constituída. É justamente em decorrência deste requisito que o procedimento do writ não admite dilação probatória.O julgamento do mérito do presente mandamus segue a mesma sorte da liminar já analisada, uma vez que o agente não logrou demonstrar a existência das irregularidades apontadas no processo administrativo que culminou com sua cassação.I – Das nulidades de intimação suscitadas nos itens “a”, “c” e “d”.Como já afirmado acima um dos requisitos do mandado de segurança é a existência de direito líquido e certo. É o direito comprovado de plano, no momento da impetração e mediante prova pré constituída.No que diz respeito às nulidades das intimações por inobservância dos prazos estabelecidos na lei 1572/52 e no CPP, evidencia se a ausência da prova pré constituída.A referida nulidade não pode sequer ser analisada, pois o impetrante junta aos autos apenas cópias reprográficas e recortadas do Diário Oficial do Estado e de jornais de circulação (fls. 241, 243, 246 e 247).Neste caso, mesmo que houvesse divergências entre datas não existiria a possibilidade de sua análise por esta estreita via, ante a imprestabilidade dos recortes de jornais serem usados como prova pré constituída do ato ilegal indicado. Ademais, analisando os autos, verifico que o impetrante teve ciência de todos os atos do processo administrativo.O inciso IV do art. 70 da Lei Orgânica Municipal de Campo Novo “o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador (...)”.Quando do recebimento de denúncia o impetrante apresentou defesa, conforme se infere do MS nº 021.06.001571 6 e alegações finais juntadas às fls. 208/210 dos presentes autos. De acordo com o documento de fl. 181 e 218, o advogado do impetrante foi intimado do parecer final da comissão processante, tanto que protocolou o pedido de fl. 182 requerendo vista dos autos no dia da sessão que votou pelo prosseguimento da denúncia, vista deferida a fl. 183 v e realizada a fl. 184.Ressalto, ainda, que o impetrante sempre teve conhecimento das datas das sessões a serem realizadas pela comissão processante e pela Câmara de vereadores, tanto que apresentou pelo menos 03 (três) atestados médicos de locais diferentes para não se fazer presente às sessões em que seria ouvido e que votada sua cassação, conforme se infere às fls. 195/196, 230/231 e 19.Assim, o acusado foi intimado de todos os atos do processo, seja por seu procurador ou pessoalmente. É de se ressaltar, contudo, que eventual irregularidade, aparentemente, não causou prejuízo ao impetrante, tanto que não alegado, devendo se aplicar o princípio pas de nullité sans grief.Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: Processo MS 10342 / DF ; MANDADO DE SEGURANÇA 2005/0011511 8 Relator(a) Ministro PAULO MEDINA (1121) Órgão Julgador S3 – TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 24/08/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 17.10.2005 p. 174 Ementa MANDADO DE SEGURANÇA PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL ILEGITIMIDADE DE PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE INEXISTÊNCIA FA LTA DE INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES DOS IMPETRANTES PRESCINDIBILIDADE † PREJUÍZO NÃO VERIFICADO PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE PROVAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR AUSÊNCIA DE DIREITO NÚMERO 064 ANO XXV LÍQUIDO E CERTO SEGURANÇA DENEGADA.1. A lei exige que os cargos dos membros da comissão processante sejam de mesmo nível de escolaridade que o cargo titularizado pelo acusado, sendo prescindível que as atribuições sejam idênticas. 2. A ausência de intimação do procurador do Impetrantes não acarreta a nulidade destes atos, haja vista a intimação pessoal dos acusados e ausência de prejuízo para as partes.3. O pedido de reintegração de servidor público estável, que tenha por base a contestação das provas produzidas no processo administrativo disciplinar, só tem lugar em sede de ação ordinária.Precedentes.4. Segurança denegada. II – Da nulidade decorrente da não entrega da fita cassete da sessão realizada em 14/08/2006.A questão em cometo restou decidida definitivamente nos autos do Mandado de Segurança nº 021.06.002085 4, onde se decidiu acerca da ausência de irregularidade na ausência de eventual fita que gravou a cessão legislativa.Trago à colação parte da decisão:”(...) Na espécie, o direito líquido e certo dos impetrantes decorreria da faculdade em ter acesso às gravações da sessão ocorrida no dia 14/ 08/2006, a qual teve negado contato.Analisando os autos, verifico que o impetrante não logrou demonstrar, de plano, que as sessões da Câmara Municipal eram ou são gravadas. Como bem salientado pelo Ministério Público, a discussão sobre existência ou não de gravações das sessões plenárias do parlamento municipal é ponto que não encontra espaço na estreita via do Mandado de Segurança . Ademais, como já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, a captação do áudio possui natureza meramente administrativa, tendo como finalidade auxiliar os trabalhos e confecção das atas pelo Legislativo, assim como as notas taquigráficas são usadas nas sessões de julgamento no Judiciário.”Notas taquigráficas. Natureza administrativa. Acesso às partes e seus advogados. Inviabilidade.As notas taquigráficas constituem um instrumento de natureza administrativa destinado aos julgadores, para subsidiá los por ocasião da lavratura do acórdão”.(Agravo Regimental nº 02.001299 3, Rel. Des. Renato Martins Mimessi) Ante o exposto, DENEGO a ordem de segurança pleiteada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.”. III Da nulidade por falta de comparecimento pessoal e acompanhamento por advogado constituído à cessão de cassação.Como dito durante a análise de pedido de liminar, acredito que eventual nulidade estaria na falta de intimação para participação da sessão.Entretanto, analisando os autos, vejo que o impetrante, por 02 (duas) vezes, conseguiu adiar sessões sob a alegação de doença. A primeira para prestar depoimento, redesignada do dia 23/08 para 28/08 de 2005, conforme documentos de fls. 195/197. Na segunda, a sessão de cassação foi redesignada do dia 22/09 para o dia 06/10/2006.Na última tentativa, pretendia adiar a sessão que culminou com sua cassação. Nesse ponto, aponto algo de extrema relevância: o atestado médico de fl. 19 foi confeccionado na mesma data da sessão, em 06/10/2006, afirmando que o impetrante estaria internado desde o dia 05 de outubro. Entretanto, o pedido de redesignação (fl. 250), recebido pela vereadora Jusceli Inácio em 06/10/2006, está datado de 04/10/06, afirmando que nesta data o impetrante já estaria internado.Como bem salientado pelo representante do Ministério Público: “em 04.10.2006 o impetrante supostamente adivinhou que estaria internado no dia 05/10/ 2006” . Assim, mostra se claudicante a alegação do impetrante de que estaria acometido por doença grave que o impediu de comparecer à sessão de sua cassação. Deste modo, mostra se correta a nomeação de defensor dativo para patrocinar a sua defesa durante a cessão de cassação, já que dela o impetrante tinha plena ciência e, espontaneamente, não compareceu.IV – Nulidade em razão da inobservância do regimento interno no que diz respeito à forma de votação da cassação.O art. 117, III, do RI da Câmara Municipal de Campo Novo disciplina que a representação contra o prefeito será realizada de maneira secreta. Nada menciona sobre a forma de agir no caso de cassação.Ora, de todas as formas de votação pelo Legislativo, a votação aberta é a mais consentânea com o princípio democrático, uma vez que permite a fiscalização direta dos munícipes sobre os atos de seus ANO XXV NÚMERO 064 DIÁRIO DA JUSTIÇA 09-04-2007 D - 11 da cassação. Assim, ausente previsão expressa, o correto é o uso da regra geral da votação aberta, em respeito ao princípio da publicidade.Acerca da excepcionalidade do uso do voto secreto pelo parlamento, lapidar é a Despacho: Vistos etc. Acredito que não tenha entendido a petição de fl.50. A execução de Título Judicial é movida pela Exeqüente Vera Lúcia Quadros em face da Executada Raimunda Rosângela Lopes Santiago. Por diversas vezes o feito foi suspenso para que a exeqüente apresentasse bem passível de penhora da executada. Entretanto, na petição de fl.50 a exeqüente indica bem de sua propriedade à penhora. Assim, deve a Exeqüente esclarecer este tão inusitado equ[ivoco, apresentando bens da Executada para penhora ou dizer se tem interesse no prosseguimento do feito. I. BTs, 26/03/07. Danilo Augusto Kanthack PAccini Juiz de Direito lição de Adilson Abreu Dallari. “O voto secreto é uma garantia fundamental da democracia. Por meio do voto secreto fica assegurada a manifestação livre da vontade do eleitor, que não deve sofrer qualquer constrangimento, (a) Geraldo Evangelista Silva Filho Escrivão Cível representantes.Tenho, portanto, que a votação secreta é medida excepcional e apenas utilizada quando expressamente prevista em lei local, o que, ao que parece, não é o caso.O Regimento Interno e a Lei Orgânica Municipal prevêem como secreta apenas a forma de votação da representação contra o Prefeito Municipal (art. 117,III, do RI) e de afastamento provisório por 90 dias (art. 70, VI, da LOM). Nada mencionam acerca da votação definitiva e, ao mesmo tempo, fica afastada a possibilidade de compra do voto. Entretanto, é um pressuposto do voto secreto a absoluta liberdade de quem vota. Por essa razão, na Constituição Federal, art. 14, essa garantia é conferida ao cidadão, para o livre exercício de seus direitos políticos. Essa plena liberdade de manifestação da vontade não existe nas votações parlamentares, motivo pelo qual não tem sentido algum estender a garantia do voto secreto aos mandatários políticos além daquilo que está expressamente previsto na Constituição Federal. A responsabilidade política do Chefe do Poder Executivo, está efetivamente prevista no texto da Constituição Federal de 1988, arts. 85 e 86, nos quais está previsto que a tipificação dos crimes de responsabilidade e o seu processo serão definidos em lei especial, mas não há previsão alguma de que o julgamento seja feito mediante voto secreto. Isto não é uma simples omissão; não significa outorga de liberdade ao legislador ordinário para decidir. Trata se, isto sim, do chamado silêncio eloqüente: a Constituição implicitamente proíbe o voto secreto nessa situação, pois quando o voto deve ser secreto ela assim estipula expressamente.Registre se, apenas, que a Lei nº 1.079, de 24/03/50, atualmente em vigor, em seu art. 31, estabelece que no julgamento do Presidente da República, a votação será nominal, o que significa, aberta, conforme efetivamente foi feito no julgamento do Presidente Fernando Collor. Da mesma forma, o Decreto lei nº 201/67, que trata da responsabilidade dos Prefeitos, no art. 5º, VI, também determina a votação nominal. Mais importante, porém, é salientar que a regra geral, na Constituição Federal, é a da votação em aberto, em consonância com o princípio da publicidade, previsto no art. 37, que é aplicável a todos os Poderes, em todos os níveis de governo. Até mesmo o Poder Judiciário, neutro, isento, soberano em suas decisões, nos termos do art. 93, IX e X, está sujeito às regras da publicidade de todos os julgamentos e da motivação (explicitação dos motivos) de todas as decisões. Quanto ao Poder Legislativo, no art. 53, está prevista a inviolabilidade de Deputados e Senadores por seus votos. Evidentemente isso não seria necessário se, por estipulação regimental, o voto pudesse ser sempre secreto. Quando, para preservar a liberdade de atuação se faz necessário garantir o sigilo, a Constituição expressamente afirma que o voto será secreto, como é o caso das decisões do júri (art. 5º, XXXVIII, b). Poderá, excepcionalmente, haver sigilo, quando indispensável para preservar a intimidade, a vida privada e a imagem das pessoas (art. 5º, X). Há, sim, expressa previsão de voto secreto para o julgamento, por seus pares, de Deputados e Senadores, em alguns casos, conforme previsto no § 2º, do art. 55. Somente nestes EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte)dias Ação de Execução Fiscal FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO RELACIONADO, para no prazo de 05(cinco) dias, pagarem as respectivas dívidas acrescida de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereçam querendo, bens à PENHORA sob pena lhes serem penhorados ao Arrestados, bem suficientes que garantam a dívida. DE: Antônio da Rocha Carlos, brasileiro, CPF 283.925.312-72, endereço lugar incerto e não sabido. Processo : 021.06.005401-1 Classe : Execução Fiscal (União/autarquia) Tipificação : Processo da área cível Exequente : Fazenda Nacional Advogado : Procurador (a) da Fazenda Nacional Executado : Antônio da Rocha Carlos Advogado : Não informado Valor: R$ 25.620,98 (Vinte cinco mil e seiscentos vinte e seis reais e noventa e oito centavos). Natureza da dívida: Multa Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 27/09/2002 CDA: 24 4 02 000760-90 Sede do Juízo: Fórum Juiz Jorge Gurgel do Amaral Neto, Rua Taguatinga, nº 1.383, Setor 03 - Buritis- RO, CEP: 78.967-800 - (Fax) Fone (069) 238-2910/2860/2963. Buritis -RO, 03 de abril de 2007 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito casos, para evitar constrangimentos e assegurar a livre manifestação de vontade é que, expressamente, taxativamente, se estipula o voto secreto. Onde não houver previsão expressa, deverá ser observada a regra geral da publicidade” .Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.Sem honorários (Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça).Publique se.Registre se.Intimem se.Buritis, 15 de março EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte)dias Ação de Execução Fiscal de 2007.DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI Juiz de Direito Proc.: 021.02.007173-8 Ação: Execução de Título Judicial A.: Vera Lúcia Quadros Adv.: Lusimar Bernardes Viana OAB/RO 2662 R.: Raimunda Rosangela Lopes Santiago Adv.: Não Informado FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO RELACIONADO, para no prazo de 05(cinco) dias, pagarem as respectivas dívidas acrescida de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereçam querendo, bens à PENHORA sob pena lhes serem penhorados ao Arrestados, bem suficientes que garantam a dívida. DE: Transportadora Sumaúma Ltda-Me, CPF/CNPJ 04.219.790/000151, endereço lugar incerto e não sabido. D - 12 09-04-2007 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO ANO XXV 064 Processo : 021.06.00731-2 Classe : Execução Fiscal Tipificação : Não informado Exequente : Fazenda Nacional Advogado : Giuliano Geraldo Reis Executado : Transportadora Sumaúma Ltda-Me Advogado : Não informado Valor: R$ 74.352,19 (Setenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos). Natureza da dívida: Multa Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 22/09/2005 CDA: 24 4 05001752-12 Finalidade: Intimação das partes supramencionadas e interessados, para tomar ciência do teor do r. despacho, cuja parte dispositiva passo a Sede do Juízo: Fórum Juiz Jorge Gurgel do Amaral Neto, Rua Taguatinga, nº 1.383, Setor 03 - Buritis- RO, CEP: 78.967-800 - (Fax) Fone (069) 238-2910/2860/2963. A: transcrever: “Vistos. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e/ou utilidade de sua produção. Prazo: 05 dias..(aa) Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”. Expediente do dia 04/04/2007 Autos n. 016.05.002205-4 - Rescisão de Contrato Adamastor Salvador Filho Adv.: Ailton Pereira de Araújo - OAB/RO 243 R: Dário Siegfried Loescke e Hilson Cristofoli Adv.: Emerson Carlos da Silva - OAB/RO 1352 e Rosângela Cristófoli - Buritis -RO, 03 de abril de 2007. OAB/RO 2978 Finalidade: Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito e. j. s Intimação das partes supramencionadas e interessados, para tomar ciência do teor do r. despacho, cuja parte dispositiva passo a transcrever: “Vistos. Em sede de Juízo de Retratação, ao reexaminar a “decisum” guerreada, descortina se que não há qualquer reparo a ser feito, pois as razões ali esposadas, bem resistem a pretensão do agravante. A ser assim, hei por bem, manter “in tatum” a decisão objurgada por seus próprios fundamentos. Intime se....(aa) Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”. Autos n. 016.06.001518-2 - Embargos à Execução A: Paulo Costa de Almeida Adv.: Ronan Almeida de Araújo - OAB/RO 2523 Expediente do dia 03/04/2007 Autos n. 016.06.002219-7 - Inventário A: Altair Andrade da Silva, Alzira Foster, Lúcia Andrade da Silva, Djalma Teixeira Gouveia e Aldicélia Andrade da Silva Adv.: Joanito Vicente Batista - OAB/RO 2363 R: Devanil Andrade da Silva Adv.: não informado Interessados: Carmem de Almeida Matos, Iraci Maria, Irene Andrade da Silva Pereira, Nelson Andrade da Silva, Zilma Andrade Basílio, Sebastião Basílio, Nilson Andrade da Silva, Adilson Andrade da Silva, Ana Cristina do Nascimento da Silva, Ivan Lemes Andrade, Maria Aparecida de Souza Andrade, Clebeson Andrade Santos, Ana Cristina do Nascimento da Silva, Alice Lemes de Souza Adv: Milton Cezar Rios - OAB/RO 1795, Ruy Carlos Freire Filho - OAB/RO 1012, Joanito Vicente Batista - OAB/RO 2363, Antonio Fraccaro - OAB/ RO 1941 Finalidade: Intimação das partes supramencionadas e interessados, para tomar ciência do teor do r. despacho, cuja parte dispositiva passo a transcrever: “Vistos. Diga o inventariante em 10 dias, sobre a impugnação ofertada pelos herdeiros Ivan Lemes e Maria Aparecida. Após, voltem os autos conclusos...(aa) Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”. A: Altair Andrade da Silva, Alzira Foster, Lúcia Andrade da Silva, Djalma Teixeira Gouveia e Aldicélia Andrade da Silva Adv.: Joanito Vicente Batista - OAB/RO 2363 R: Carmem de Almeida Matos Adv.: Ruy Carlos Freire Filho - OAB/RO 1012 Interessados: Iraci Maria, Irene Andrade da Silva Pereira, Nelson Andrade da Silva, Zilma Andrade Basílio, Sebastião Basílio, Nilson Andrade da Silva, Adilson Andrade da Silva, Ana Cristina do Nascimento da Silva, Ivan Lemes Andrade, Maria Aparecida de Souza Andrade, Clebeson Andrade Santos, Ana Cristina do Nascimento da Silva, Alice Lemes de Souza Adv: Milton Cezar Rios - OAB/RO 1795, Joanito Vicente Batista - OAB/ RO 2363, Antonio Fraccaro - OAB/RO 1941 R: Valdenir Curitiba Petri Adv.: Ailton Pereira de Araújo Finalidade: - OAB/RO 243 Intimação da parte requerida supramencionada e interessados, para tomar ciência do teor do r. despacho, cuja parte dispositiva passo a transcrever: “Vistos etc. 1. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03/09/2007, às 12:00 horas. 2. Intime se o Advogado do embargado para apresentar o rol de testemunhas em cartório. Prazo: 05 (cinco) dias. 3. Intimem se as partes e advogados. 4. Pratique se o necessário. ..(aa) Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”. Autos n. 016.05.002093-0 - Execução de Título Extrajudicial A: Sinval Barbosa Coura Adv.: Wilson Antonio da Silva - OAB/RO 323-A R: Espólio de Otaciano Macedo de Queiroz Adv.: Marilda Garcia - OAB/RO 378-B Finalidade: Intimação das partes supramencionadas e interessados, para tomar ciência do teor do r. despacho, cuja parte dispositiva passo a transcrever: “Vistos. Trata se de infração disciplinar contida no Código de Ética da OAB deve o referido Tribunal adotar as providências cabíveis desde que comunicada a conduta do advogado, o que significa dizer que tal discussão refoge do âmbito destes autos. De outra banda, vejo que o subscritor da inicial substabeleceu seus poderes a outro causídico, o qual prosseguirá na causa doravante. Desta forma, diga o pólo passivo no prazo de 10 dias, sobre a pretensão inicial....(aa) Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”. Autos n. 016.06.002737-7 - Alvará Judicial A: Célia Maria Rocha Queiroz Adv.: Marilda Garcia - OAB/RO 378-B R: Otaciano Macedo Queiroz Adv.: não informado ANO XXV NÚMERO 064 DIÁRIO DA JUSTIÇA D 09-04-2007 - 13 Finalidade: Intimação da parte supramencionada e interessados, para relativas aos tributos e taxas serão objeto de lançamento administrativo tomar ciência do teor do r. despacho, cuja parte dispositiva passo a (art. 1.034, § 2º, do CPC). A ser assim, estando a inicial nos termos do art. transcrever: “Vistos. Intime se, pessoalmente, a inventariante para, no 1.032 do Código de Processo Civil e, ancorado no disposto no art. 1.031 do prazo de 10 dias, prestar contas dos valores arrecadados com a venda do mesmo diploma legal, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza veículo, sob as penas da lei....(aa) Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável contida na prefacial Direito”. de fls. 03/07, destes autos de ARROLAMENTO SUMÁRIO, dos bens deixados por ANTÔNIO GOMES DOS REIS, atribuindo aos nela contemplados os Autos n. 016.05.001572-4 - Execução de Título Extrajudicial respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de A: Brasil Distribuidora de Produtos Ltda terceiros e, por conseguinte, determino a expedição dos formais de partilha Adv.: José Assis dos Santos - OAB/RO 2591 em favor do inventariante. Pagas as custas processuais, a qual defiro após R: Maurino Nicassio de Brito a expedição dos formais de partilha, proceda se o necessário e, se for o Adv.: não informado caso, a seguir, arquive se. P. R. I. C....(aa)Andresson Cavalcante Fecury, Finalidade: Intimação da parte exeqüente supramencionada e Juiz de Direito”. interessados, para tomar ciência do teor do r. despacho, cuja parte Sugestões ou reclamações poderão ser feitas através de telefone ou nos dispositiva passo a transcrever: “Vistos. 1. Intime se o Patrono da parte endereços eletrônicos abaixo: exeqüente para, no prazo de 48 horas, requere o que de direito, sob pena Juiz - de extinção e arquivamento. 2. P. N....(aa) Andresson Cavalcante Fecury, Escrivão - Juiz de Direito”. Sede do Juízo: Fórum [email protected] [email protected] de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro,Cep:78.971 000 - Fone: (0XX) 69 651-2316 EDITAL DE INTIMAÇÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo : 016.06.00 137-8 Processo : 016.06.00 1181-0 Classe : Arrolamento Classe : Modificação de Guarda Gilson Gomes dos Reis Parte Autora: Parte Autora: Valdemar Jesuino de Souza Advogado: Amedas Silveira Carvalho - OAB/RO 376 Advogado: Aidevaldo Marques da Silva - OAB/RO 1467 Parte requerida: Parte requerida: Antonio Gomes dos Reis Gilda da Conceição Gomes Gonçalves Advogado: não informado Advogado: Sebastião Quaresma Júnior - OAB/RO 1372 Interessados: Madalena Vaz de Souza, Dorizete Santana dos FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e interessados, do teor Reis, Ailton Gomes dos Reis, Tereza Firmino Tressman dos Reis, Milta Vaz da r. sentença cuja parte dispositiva passo a transcrever: “.Vistos etc. Campos, Mauro Rodrigues Campos, Milton Gomes dos Reis, Noemi Soares VALDEMAR JESUÍNO DE SOUZA ingressou com pedido de Modificação de da Trindade dos Reis, Hilton Gomes dos Reis. Guarda c/c pedido de Antecipação de Tutela de sua filha Laura Gonçalves FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e interessados, do teor de Souza, contra GILDA DA CONCEIÇÃO GOMES GONÇALVES, aduzindo, da r. sentença cuja parte dispositiva passo a transcrever: “.Vistos etc. em síntese, que foi casado com a requerida e dessa união adveio a menor GILSON GOMES DOS REIS e os herdeiros maiores e capazes AILTON Laura, tendo posteriormente separado da ré e acordado com a mesma que GOMES DOS REIS, MILTA VAZ CAMPOS, MILTON GOMES DOS REIS, a guarda da criança ficaria com a mãe. Acrescentou que a genitora, durante HILTON GOMES DO REIS e MADALENA VAZ DE SOUZA, esta última viúva, o período em que ficou com sua filha, não prestou os devidos cuidados a ingressaram com a presente Ação de Arrolamento Sumário dos bens menor, deixando a com estranhos, ocasião em que o requerente passou a deixados pelo de cujus ANTÔNIO GOMES DOS REIS, falecido em 27 de cuidar da criança. Aduziu que a requerida mudou se para o Mato Grosso, abril de 2007. Com a prefacial veio o plano de partilha sobre o bem imóvel não sabendo informar o seu atual paradeiro. O autor afirma que a criança deixado pelo falecido Antônio Gomes dos Reis, no qual os interessados está totalmente integrada com sua família, possuindo melhores condições postulam a homologação do acordo ora apresentado, para que surta os culturais, morais, sociais para o desenvolvimento dela. Postulou, portanto, seus efeitos legais e jurídicos (fls. 03/07). É a síntese necessária. DECIDO. a guarda provisória de sua filha e a posterior concessão da guarda De plano, impende ressaltar que a característica deste procedimento é definitiva. Juntou documentos (fls. 11/22). A guarda provisória foi deferida justamente a dispensa de “lavratura dos termos de qualquer espécie” (art. às fls. 23/25. A requerida foi citada por Edital (fls. 26), sendo lhe nomeado 1.032, CPC), bem como de atos avaliatórios e de partilha em Juízo. No que curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral (fls. diz respeito ao inventário comum, pode se registrar que o arrolamento 30). Relatório Social às fls. 27/28. O Representante do Ministério Público sumário possui várias modificações tendentes a simplificar o procedimento, do Estado de Rondônia entendeu desnecessária a produção de outras dentre elas relaciono as seguintes: a) Dispensa de avaliação (somente provas (fls. 31vº). É o relatório. DECIDO. Versam os presentes autos sobre ocorrerá avaliação, se houver credor habilitado e este impugnar a ação de modificação de guarda. É cediço que a guarda constitui relação estimativa dos herdeiros relativa aos bens separados para o pagamento típica do poder familiar, consubstanciada na “posse direta e efetiva” dos da dívida); b) Dispensa de remessa dos autos ao contador e partidor; c) pais sobre os filhos. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. Lançamento e recolhimento do imposto causa mortis por via administrativa 33, § 1º, dispõe que “a guarda destina se a regularizar a posse de fato”. A (art. 1.034, § 2º, do CPC); d) A juntada dos comprovantes de quitação guarda normalmente é compartilhada. Contudo, poderá ser concedida a dispensa a apresentação de certidões negativas de tributos. Conforme um só dos pais, quando se acharem separados, ou quando um deles se pontifica Humberto Theodoro Júnior, “a sistemática do arrolamento sumário encontre impossibilitado de exercê la. De qualquer forma, sempre será é subtrair do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de observado o princípio do melhor interesse do menor, quando da concessão transmissão causa mortis. Apenas serão exigidas com a inicial as quitações da guarda a um só dos pais. Feitas essas considerações e partindo se do dos impostos anteriores à sucessão (art. 192 do CTN e art. 1.031 do CPC)”. pressuposto de que a guarda será deferida a quem reunir as melhores Não há necessidade de ouvir o Ministério Público Estadual e nem a Fazenda condições para exercê la, passo a analisar o mérito da causa. A priori, Pública, uma vez que as partes são maiores e capazes e as questões verifico que estudo social do caso, elaborado pela assistente social, concluiu D DIÁRIO DA JUSTIÇA 09-04-2007 - 14 que o requerente tem cuidado bem da criança, trazendo elementos que NÚMERO ANO XXV 064 EDITAL DE VENDA JUDICIAL demonstram ser benéfico à menor que a guarda permaneça com o genitor da mesma (fls. 27/28). Além disso, deve se observar pelo Juízo qual a O Juiz de Direito da Vara Cível e Anexos, torna público que será realizada situação que mais favorece aos interesses das crianças, que, a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. inexoravelmente, se sobrepõem a qualquer outro. Visualizando mais uma vez o estudo social, conclui se que a criança, ao permanecerem com seu Processo : 016.06.002258-8 genitor, estariam mais bem cuidada, em razão dele possuir uma vida Classe regular, merecendo, dessa forma, o direito de ter a filha em sua companhia Pimenta Bueno - RO : Carta Precatória Oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de e guarda. Por fim, cumpre me salientar que se deve buscar, na presente medida, o bem estar e a segurança da menor, observando o disposto no DESCRIÇÃO DOS BENS: 02 (dois) terrenos urbanos, quadra 54, setor 03, art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil, onde resta assente que o Juiz, medindo 20x20 metros, total de 400 metros quadrados, sem edificações, na aplicação da lei, deverá atender aos fins sociais a que ela se dirige e às com limpeza e conservação, com energia elétrica, cercado em parte, exigências do bem comum. Posto isso, por entender que o autor possui localizados na Rua Samuel Lourenço esq. com a Rua Rio Madeira, São melhores condições de manter a guarda da criança Laura Gonçalves de Francisco do Guaporé, avaliado em R$ 3.000,00 (três mil reais) cada, Souza, JULGO PROCEDENTE o pedido, para deferir ao requerente totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), encontrável em poder do executado. VALDEMAR JESUÍNO DE SOUZA, a guarda de sua filha. Custas na forma da Lei. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios VALOR TOTAL: R$ 6.000,00 (seis mil reais) que, observando se às prescrições do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, fixo em 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), notadamente pelo grau DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 09 de abril de 2007, às 08:00 horas. de zelo do profissional, bem como o tempo decorrido na solução da DATA PARA SEGUNDA VENDA: 16 de abril de 2007, às 08:00 horas demanda. Após o trânsito em julgado e as formalidade pertinente, ARQUIVEM SE....(aa)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”. Sugestões ou reclamações poderão ser feitas através de telefone ou nos endereços eletrônicos abaixo: Juiz - ADVOGADO: Milton Ricardo Ferreto EXECUTADO: Hamilton Saruva [email protected] Escrivão - EXEQÜENTE: Comércio de Petróleo Pimentão Ltda ADVOGADO: não informado [email protected] Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro,Cep:78.971 000 - Fone: (0XX) 69 651-2316 OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizarse-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo : 016.07.000317-9 Classe : Cobrança Parte Autora: superior à a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sugestões ou reclamações poderão ser feitas através de telefone ou nos Leia Gonçalves Fonseca Muller endereços eletrônicos abaixo: Advogado: não informado Parte requerida: ou avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, Gazim Ind. e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda Juiz - [email protected] Escrivão - [email protected] Sede do Juízo: Fórum Juíza Suzy Soares Silva Gomes, Advogado: não informado FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e interessados, do teor Av. Chianca, 1061 - Centro, Cep:78.971 000 - Fone: (0XX) 69 3651-2316/3330. da r. sentença cuja parte dispositiva passo a transcrever: “SENTENÇA. Vistos etc. Relatório dispensável na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata se de ação de Cobrança proposta por LÉIA GONÇALVES FONSECA EDITAL MULLER contra GAZIM INDÚSTRIA DE COMÉRCIO DE MÓVEIS ELETRODOMÉSTICOS LTDA. Em petição (fls. 05/06), as partes apresentaram acordo e pediram pela sua homologação e extinção do processo. Posto isso, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, por conseqüência, julgo EXTINTO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, ARQUIVEM SE. P. R. I. C.....(aa)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias Autos nº: 016.06.001266-3 Autor: Ministério Público Estadual INTIMAÇÃO DE: Dr. JOSÉ OTACILIO DE SOUZA, brasileiro, divorciado, advogado, inscrito na OAB/RO 2370, com escritório profissional à Av. Mato Grosso, 1806, bairro Casa Preta, Jí-Paraná/RO. FINALIDADE: Intimar o advogado acima da r. despacho cuja parte Direito”. dispositiva passo a transcrever: “...Vistos, incumbe ao patrono Sugestões ou reclamações poderão ser feitas através de telefone ou nos Constituído comunicar o réu da renuncia do mandado nos endereços eletrônicos abaixo: termos do art 45 do CPC, Intime-se..” (aa) Andresson Cavalcante Juiz - Fecury- Juiz de Direito. [email protected] Escrivão - Sede do Juízo: Fórum [email protected] Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, Centro,Cep:78.971 000 - Fone: (0XX) 69 651-2316 Av. Chianca, 1061 - de Costa Marques, Centro CEP:78.971 000 - Fone: (0XX) 69 651-2316. Av. Chianca, 1061 - ANO XXV DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 064 EDITAL INTIMAÇÃO DE 09-04-2007 D - 15 FINALIDADE: Intimar o réu, acima qualificado da r. sentença prolatada nos autos supramencionados, cuja parte dispositiva passo a transcrever: Prazo: 08 dias Autos nº: 016.03.002631-3 “Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO Autor: Ministério público PARCIALMENTE PROCEDENTE a Pretensão Punitiva Estatal, e o faço para Réu: JAZIEL CASTRO DE LIMA E OUTROS CONDENAR os réus JUVERCINO BEZERRA DA SILVA e JESUS GOMES DA INTIMAÇÃO DE: Dr JOSÉ DE ARIMATÉIA ALVES, OAB/Nº 1.693 e DR SILVA, ambos qualificados nos autos, nas penas do art. 155, § 4º, incisos GILSON ELY CHAVES DE MATOS, OAB/Nº 1.733, advogados I e IV, do Código Penal. De igual modo, CONDENO o réu MÁXIMO LIMA militantes na Comarca de Alvorada d’ Oeste/Ro, com endereço profissional DIAS, qualificado nos autos, nas penas do art. 155, § 4º, inciso I e IV c/c na Av Marechal Rondon, nº 5067 - A, Centro, Alvorada d’ Oeste/RO. art. 29 (participação), ambos do Código Penal. Por outro lado, ABSOLVO FINALIDADE: Intimar o advogado acima para no prazo legal, apresentar os réus JUVERCINO BEZERRA DA SILVA do crime de posse ilegal de arma as contra razões de recurso, prazo no art 600..... (aa) Andresson Cavalcante de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03) e GENEVALDO FÉLIX DA SILVA, da Fecury- Juiz de Direito. imputação que está sendo irrogada neste Juízo (art. 155, § 4º, incisos I e Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro IV, do CP), com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. Passo a individualização das penas: a) Juvercino Bezerra da Silva. CEP:78.971 000 - Fone: (0XX) 69 651-2316. Atento às circunstâncias judiciais balizadoras do art. 59 do Código Penal:vejo que a culpabilidade do acusado foi normal para o delito praticado, sendo sua conduta reprovável (desfavorável); o réu é primário, porém EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias possui anotações em seus antecedentes criminais fls. 65/68 (desfavorável); não possui boa conduta social (desfavorável); a personalidade do réu está propensa a prática de crimes (desfavorável); Autos nº: 016.06.001312-0 quanto aos motivos, verifico que o réu agiu visando lucro fácil (desfavorável); Autor: Ministério Público Estadual as circunstâncias não favorecem o réu, pois aproveitou se do período Réu: ODÁRIO CARNEIRO DE CÁSSIA INTIMAÇÃO DE: Dr. JOSÉ OTACILIO DE SOUZA, brasileiro, divorciado, noturno para executar o crime, de posse de informações privilegiadas advogado, inscrito na OAB/RO 2370, com escritório profissional à Av. (desfavorável); sua conduta não trouxe sérias conseqüências para a vítima, Mato Grosso, 1806, bairro Casa Preta, Jí-Paraná/RO. especialmente na esfera patrimonial, posto que parte dos bens furtados FINALIDADE: Intimar o advogado acima, para no prazo legal, apresentar foram recuperados (favorável), razão pela qual, entendo como necessário as alegações finais...(aa) Andresson Cavalcante Fecury- Juiz de Direito. e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a fixação da pena Sede do Juízo: Fórum base acima do mínimo legal, ou seja, em: 03 (três) anos de reclusão e 50 de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro (cinqüenta) dias multa. O valor dos dias multa será de 1/30 do salário CEP:78.971 000 - Fone: (0XX) 69 651-2316. mínimo vigente ao tempo do fato. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, por isso, torno à pena em definitivo naquele patamar, em face da inexistência de elementos modificadores. A pena será cumprida EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 15 dias no regime semi aberto (art. 33, § 3º, do Código Penal), posto que as circunstâncias judiciais do art. 59 são preponderantemente contrárias ao Autos nº: 016.06.003318-0 réu. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, uma vez que os Classe: Ação Penal requisitos insertos no inciso III, do art. 44, do Código Penal lhe são Autor: Ministério Público Estadual desfavoráveis. b) Jesus Gomes Pessoa. Atento às circunstâncias judiciais Intimação de Réu: Dylemar Olípio Neumann, brasileiro, nascido balizadoras do art. 59 do Código Penal: vejo que a culpabilidade do acusado aos 20/04/1985, portador do CPF nº 863.532.172-34, natural de Rolim de foi normal para o delito praticado, sendo sua conduta reprovável Moura/RO, filho de Armado Pedro Neumann e Alzira Olípio Neumann, (desfavorável); o réu é primário e não possui anotações em seus atualmente em lugar incerto e não sabido FINALIDADE: Intimar o réu acima qualificado da audiência de Instrução e Julgamento para a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação, designada para o dia 25/04/2007, as 16.00 horas, na sede deste juízo, (aa) Andresson Cavalcante Fecury- Juiz de Direito. Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro Cep:78.971 000 - Fone: (0XX) 69 651-2316. antecedentes criminais fls. 69/70 (favorável); Não há elementos para aferir sua conduta social (favorável); a personalidade do réu apresenta se ajustada (favorável); quanto aos motivos, verifico que o réu agiu visando lucro fácil (desfavorável); as circunstâncias não favorecem o réu, pois aproveitou se do período noturno para executar o crime, de posse de informações privilegiadas (desfavorável); sua conduta não trouxe sérias conseqüências para a vítima, especialmente na esfera patrimonial, posto que parte dos bens furtados foram recuperados (favorável), razão pela qual, entendo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 90 dias do crime a fixação da pena base no mínimo legal, ou seja, em: 02 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias multa. O valor dos dias multa será de 1/ Autos nº: 016.04.001151-3 30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Não há circunstâncias Classe: Ação Penal agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição Autor: Ministério Público Estadual de pena a serem consideradas, por isso, torno à pena em definitivo naquele Réu: Jesus Gomes Pessoa, vulgo “Tabaco”, brasileiro, pedreiro, patamar, em face da inexistência de elementos modificadores. A pena convivente, nascido aos 25/03/1978, natural de Guajará Mirim/RO, filho será cumprida no regime aberto (art. 33, § 2º, aliena “c”, do Código de Pedro Pessoa Machado e Francisca Gomes Marques, residente na Av. Penal). Pelo disposto no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa Chianca, esquina com ana Coelho, s/n, Costa Marques/RO, atualmente de liberdade por duas restritivas de direito da seguinte forma: 1)Uma em lugar incerto e não sabido. pena de prestação pecuniária, no valor de 04 (quatro) salários mínimos, a D - 16 09-04-2007 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 064 ANO XXV serem destinados ao Conselho Tutelar de Costa Marques. 2)Uma pena de 700, setor 01, Costa Marques, atualmente em lugar incerto e não sabido; prestação de serviços à comunidade perante a Delegacia de Polícia de FINALIDADE: Citar a parte supracitada para defender-se na Ação Penal Costa Marques. As tarefas serão cumpridas a razão de uma hora de trabalho supra, conforme Denúncia do Ministério Público: “Consta dos autos que por dia de condenação (art. 46, § 3º, CP). As tarefas poderão ser cumpridas no dia 01/10/2005, chegou na residência do denunciado o adolescente em tempo não inferior à metade da pena privativa de liberdade aplicada. infrator de nome Bruno Alexopulos Meirerles oferendo-lhe uma bicicleta c) Máximo Lima Dias. Atento às circunstâncias judiciais balizadoras do art. modelo feminino, marca caloi, que havia subtraído momentos antes da 59 do Código Penal: vejo que a culpabilidade do acusado foi normal para o delito praticado, sendo sua conduta reprovável (desfavorável); o réu é primário e não possui anotações em seus antecedentes criminais fls. 73/ 74 (favorável); não há elementos para aferir sua conduta social (favorável); a personalidade do réu apresenta se comum ao homem médio (favorável); quanto aos motivos, verifico que o réu agiu visando lucro fácil (desfavorável); as circunstâncias não favorecem o acusado, pois forneceu informações vítima Ivan da Silva Rodrigues. O denunciado adquiriu a bicicleta, em proveito próprio, mesmo sabendo ser produto de crime, pela quantia de R$ 60,00(sessenta reais), sendo que pagou R$ 30,00 (trinta reais) de imediato e ficou devendo o restante. Isto posto, requeiro a condenação do denunciado nas penas do art. 180, caput, do código Penal, citando-se o mesmo para ser interrogado. Protesto provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, ouvindo-se ainda, as testemunhas arroladas.. (aa). Dr Andresson Cavalcante Fecury - Juiz de Direito. privilegiadas aos demais acusados, valendo se da condição de associado Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro - da Colônia de Pescadores, para o êxito do plano criminoso (desfavorável); Cep:78.971 000 - Fone: (0XX) 69 651-2316/2659. sua conduta não trouxe sérias conseqüências para a vítima, especialmente na esfera patrimonial, posto que parte dos bens furtados foram recuperados (favorável), razão pela qual, entendo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a fixação da pena base no mínimo legal, ou seja, em: 02 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias multa. O valor dos dias multa será de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, por isso, torno à pena em definitivo naquele patamar, em face da inexistência de elementos modificadores. A pena será cumprida no regime aberto (art. 33, § 2º, aliena “c”, do Código Penal). Pelo disposto no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito da seguinte forma: 3)Uma pena de prestação pecuniária, no valor de 04 (quatro) salários mínimos, a serem destinados ao Presídio de Costa Marques. 4)Uma pena de prestação de serviços à comunidade perante a Casa de Apoio ao Menor e o Adolescente de Costa Marques. As tarefas serão cumpridas a razão de uma hora de trabalho por dia de condenação (art. 46, § 3º, CP). As tarefas poderão ser cumpridas em tempo não inferior à metade da pena privativa de liberdade aplicada. d) Demais deliberações. Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas processuais, uma vez que defendidos por Advogados Dativos. Após o transito em julgado: a) 1ª VARA CÍVEL Autos: 008.05.003300-7 Ação: Reivindicatória A:. José Soares de Araújo Neto Adv.: Marcelo Vendrúsculo OAB/RO 304-B R: Sérgio Cardoso dos Santos Adv. Patrícia C Monteiro Rocha OAB 2937 FINALIDADE: Intimar as partes para tomarem conhecimento do despacho de fls. 52 abaixo descrito: DESPACHO: “Designo, desde já, instrução para o dia 11/04/07, às 8 hs. 14/03/07. (a) Leonel Pereira da Rocha - Juiz de Direito.” lance se o nome dos réus no rol dos culpados; b) comuniquem se as repartições competentes (TRE, II e INI); c) expeça se carta de guia para a execução da pena imposta na sentença; e) procedam se as baixas de estilo.P. R. I. C . Juiz de Direito. P.R.I.C. (aa) Andresson Cavalcante Fecury- Juiz de Direito. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contatenos via internet. Autos: 008.06.000304-6 Ação: Indenização por Acidente de Veículo A:. Elinéia Padilha Adv.: Elisabeta Balbinot OAB/RO 782 R: Neri Cazume Elesbão Adv. Defensor Público Endereço Eletrônico: Juiz: Escrivã: [email protected] Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro Cep:78.971 000 - Fone: (0XX) 69 651-2316. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias Autos nº: 016.05.002568-1 Classe: Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Réu: Eduardo Muñoz Fernandes, peruano, casado, nascido em 15/10/ 1941, natural de Departamento de Cahamarca, Provícia de Jaen-Peru, filho de Evita Fernandez e Gonçalo Muñoz, residente Av. Pedras Negras, FINALIDADE: Intimar o patrono do autor da sentença de fls. 101/105 conforme segue transcrito: SENTENÇA: “... Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido e condeno o requerido no pagamento do danos materiais suportados pelo requerente no valor de R$ 883,00 (oitocentos e oitenta e três reais)referentes as despesas despendidas com medicamentos, bem como no pagamento de pensão mensal, que fixo em um salário mínimo .Os valores da pensão retroativos à data do ilícito deverão ser pagos tudo de uma vez acrescidos de juros e correção monetária a partir da citação. Condeno ainda o requerido, com arrimo no artigo 946, do Código Civil, no pagamento de danos morais no valor de 50 (cinqüenta) salários mínimos, que deverão ser pagos de uma só vez, acrescidos de juros e correção monetária a partir da citação. Condeno o requerido nas custas processuais e honorários de Advogado, cujo valor fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). P.R.I.C. Espigão Do Oeste, 23/março/2007.(a) Leonel Pereira da Rocha - Juiz de Direito.” ANO XXV NÚMERO 064 DIÁRIO DA JUSTIÇA Autos: 008.07.000749-4 Ação: Busca e Apreensão A:. Banco Finasa S/A Adv: Eliana Soleto Alves Massaro OAB/RO 1847 R: Trans Luck Ltda Adv. Elthon Marcial Lago OAB/RO 1489 FINALIDADE: Intimar o patrono do autor do despacho de fls. 34 conforme segue transcrito: DESPACHO: “Vistos, etc. Manifeste se a parte requerente sobre possível extinção, tendo em vista petição e juntada de comprovante de pagamento pela requerida. Int. Espigão do Oeste, RO, 16 de março de 2007. (a) Leonel Pereira da Rocha - Juiz de Direito.” 09-04-2007 D - 17 DESPACHO: “Vistos, etc. Defiro a adjudicação requerida nas fls. 38 pelo valor da avaliação. Expeça se o necessário, inclusive mandado de entrega em momento oportuno. Intimem se. A atualização do débito quem deve apresentar é o credor. Após, manifestarei sobre reforço de penhora, caso o credor ainda tenha interesse. Espigão do Oeste, RO, 28 de março de 2007. (a) Leonel Pereira da Rocha -Juiz de Direito.” Autos: 008.03.005095-0 Ação: Execução de Título Extrajudicial A:. Hiperhaus Construções Ltda Adv.: Elisângela de Oliveira teixeira Miranda OAB/RO 1043 R: Cooperativa Agrop. De Eletrif.Telef. E Desenv. Rural Adv. Não informado FINALIDADE: Intimar o patrono do autor do despacho de fls. 107, conforme segue transcrito: Autos: 008.05.001218-2 Ação: Indenização A:. Clodoaldo Mattos da Silva Adv.: Marilene Sehn Bavaresco OAB/RO 2065 R: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Adv. Não informado FINALIDADE: Intimar a parte autora quanto o despacho de fls. 89, conforme segue transcrito: DESPACHO: “Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora através de sua advogada. Intime-se. (a) Leonel Pereira da Rocha, Juiz de Direito. Autos: 008.05.000561-8 Ação: Reparação de Danos A:. Lourenço Antônio Pilotto Adv.: Lívia Grasiela da Silva Santos Klitzke OAB/RO 2885 R: Centrais Elétricas de Rondônia S/A Adv. Odair Martini OAB/RO 30-B FINALIDADE: Intimar as partes para tomarem conhecimento do despacho de fls. 75 abaixo descrito: DESPACHO: “Conciliação dia 23/04/07, às 9:30 hs. 27/03/07. (a) Leonel Pereira da Rocha - Juiz de Direito. Autos: 008.05.003888-2 Ação: Reparação de Danos A:. Kaefer Avicultura Ltda Adv.: Marcelo Vendrusuclo OAB/RO 304-B R: Centrais Elétricas de Rondônia S/A Adv. Pedro Origa OAB/RO 1953 DESPACHO: “Vistos etc. Intime se a procuradora do autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Int.Espigão do Oeste, 19 de março de 2007. (a) Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito.” Autos: 008.07.001046-0 Ação: Execução Prestação Alimentícia A:.B. R. De C. M., rep. por sua genitora Sra. Eda Cristina Gutierrez de Carvalho Adv.: patrícia da C. Monteiro Mochi OAB/RO 2937 R: José Roberto Marino Adv. Não informado FINALIDADE: Intimar o autor para tomar conhecimento do despacho de fls. 15, bem como requerer o que de direito: DESPACHO: “Vistos, etc. O pedido não se refere aos 03 (três) últimos meses em atraso, não comportando o rito do art. 733 do CPC, sob pena de prisão. Emende a inicial ou requeira o que de direito. Int. Espigão do Oeste, RO, 28 de março de 2007.” Autos: 008.02.002578-2 Ação: Ação Monitória A:. Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Adv.: Renan de Souza Campos OAB/RO 951 R: Andres & Cia Ltda Adv. Não informado FINALIDADE: Intimar a parte autora do despacho de fls. 118, abaixo descrito, tendo em vista que não houve Bloqueio de Valores on line, devido não haver saldo positivo. FINALIDADE: Intimar as partes para tomarem conhecimento do despacho de fls. 236 abaixo descrito: DESPACHO: “J. Ao credor. (a) Leonel Pereira da Rocha - Juiz de Direito.” DESPACHO: “Conciliação dia 23/04/07, às 9:30 hs. 14/03/07. (a) Leonel Pereira da Rocha - Juiz de Direito.” Autos: 008.07.001066-5 Ação: Arrolamento de Bens A:. Liberalta Moreira Tesch e outros Adv.: Paulo Ferreira de Souza OAB/RO 243 R: Florenço tesch Adv. Não informado FINALIDADE: Intimar a parte autora do despacho de fls. 59, abaixo descrito: Autos: 008.06.001540-0 Ação: Carta Precatória de Cacoal A:. Fernando Veículos Ltda ME Adv.: Silvério dos Santos Oliveira OAB/RO 616 R: Raimundo Nonato Bandeira Asbeck Adv. Não informado FINALIDADE: Intimar a parte autora para tomar conhecimento do despacho de fls. 40, bem como requerer o que de direito dos autos, conforme segue transcrito: DESPACHO: “ Vistos, etc. Diga a parte porque não protocolou na via administrativa (Cartório Extrajudicial), sendo as partes maiores. Int. Espigão do Oeste, RO, 27 de março de 2007(a) Leonel Pereira da Rocha - Juiz de Direito.” D - 18 09-04-2007 DIÁRIO DA JUSTIÇA VARA CÍVEL - COMARCA DE MACHADINHO DO OESTE/RO Escrivã: Rosângela Maria de Oliveira Juíza Márcia Cristina Rodrigues Masioli GABARITO N. 017/2007 A. n. 019.05.002896-9 Separação Judicial Litigiosa A.: Aparecida Alves Ribeiro Adv.: Maria Tereza Sampaio Dell’Orto OAB/RO 2063 R.: Jair da Costa Ribeiro Adv.: Elias Estevam Pereira Filho OAB/RO 2726 Finalidade: Intimação dos advogados supra para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos de custas judiciais de fls. 69, dos autos mencionados. Valor das custas: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A. n. 019.06.003540-2 Concessão de benefícios previdenciários A.: Maria Madalena Ruiz Villa Adv.: Santiago Ramón Gisbert Banus OAB/RO 143 R.: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Finalidade: Intimação do advogado do autor para, querendo, impugnar a contestação, nos autos mencionados. A.n 09.05.001321-0 Despejo A.: José Salandin Adv.: JORMICEZAR FERNANDES DA ROCHA OAB/RO 933 R. Edilson Melo Honório Adv.: RONALDO DE OLIVEIRA COUTO OAB/RO 2761 R.: Roque Bonazza Adv.: CESAR ROBERTO REINEHR OAB/RO 1781 Despacho: “1 Conforme decidido à fl. 101, os requeridos arcarão com os honorários do perito nomeado. Por isso, intime os para recolher os honorários especificados à fl. 153, na proporção de 50% para cada um. Prazo: 10 dias. 2 Intime se o perito para indicar outra data para a realização do ato, posto que um assistente técnico não poderá comparecer e também porque ainda não foram depositados seus honorários, sendo que se o depósito não for feito no prazo de 10 (dez) dias, fica sem efeito a perícia e os requeridos perderão o direito de produzir esta prova. 3 Ambas as partes indicaram o mesmo assistente (fl. 151 e 158), Intime as para declinar outro nome pois é incompatível menterem o mesmo”M. D. O.,27/03/2007 NÚMERO 064 ANO XXV A. n. 019.04.000897-3 Embargos a execução A.: Lammy Compensados Cuiabá Ltda Adv.: Luciene Silva Marins OAB/RO 1093 R.: Associação Anariense de Produtores Rurais Adv.: Ronaldo de Oliveira Couto OAB/RO 2761 Sentença: “...julgo PROCEDENTES os embargos extinguindo a execução que tramita em apenso sob o n° 019.03.000861 0. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do CPC.”M. D. O., 28/03/2007 A. n. 019.06.002463-0 Execução para entrega de coisa certa/incerta A.: Aristides Lorenço de corduva Adv.: Francisco César Trindade Rego OAB/RO 75-A R.: Henrique Vale Adv.: Henrique Vale OAB/RO 2129 Despacho: “Considerando o pedido das partes, antecipo a audiência de fls. 149 para o dia 19/04/2007, às 12:00 horas...”M. D. O., 16/03/2007 A. n. 019.06.003385-0 Indenização A.: Fernandes & Bernardo Ltda Me Adv.: Elias Estevam Pereira Filho OAB/RO 2726 R.: Vivo S/A Adv.: Matheus Evaristo Santana OAB/RO 3230 e outros Despacho: “Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 09/07/2007, às 08:30 horas, oportunidade em que se as partes não se conciliarem, sanearei o feito, deferindo as provas tempestivamente requeridas ou procederei ao julgamento antecipado da lide, se for o caso. Intimem se.”M. D. O., 16/03/2007 A. n. 019.07.000246-9 Divórcio Direto Litigioso A.: Juarez Mendes Adv.: Sônia Maria Schroder OAB/RO 432 R.: Maria Lucineide Ribeiro Mendes Adv.: Defensor Público Finalidade: Intimação do advogado do autora para, querendo, impugnar a contestação de fls. 33/34, dos autos mencionados. A. n. 019.06.000713-1 Embargos a Execução Fiscal A.: Gilberto Penso Adv.: Marcelo Longo de Oliveira OAB/RO1096 R.: Fazenda Nacional Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do laudo pericial de fls. 188/195, dos autos mencionados. A. n. 019.03.001787-2 Reintegração de posse A.: Carlindo José Medeiros Adv.: Geraldo Pereira de Araújo OAB/RO 1483 R.: João Lopes dos Santos Adv.: Halmério Bandeira OAB/RO 770 Sentença: “...julgo PROCEDENTE o pedido, para o fim de liquidar a o Acórdão de fls. 103/107 especificando que a “indenização pela plantação de café” refere se à implantação da cultura e destruição de 868 pés de café que foram queimados, cuja indenização resultou liquidada em R$ 5.289,00 (cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais) e os honorários advocatícios devidos ao advogado de ambas as partes é de R$ 528,90 (quinhentos e vinte e oito reais e noventa centavos). Sem custas e sem honorários, em razão de se tratar de mero procedimento antecedente da execução...”M. D. O., 29/03/2007 A. n. 019.04.000470-6 Embargos a Execução Fiscal A.: Gilberto Penso Adv.: Marcelo Longo de Oliveira OAB/RO1096 R.: Fazenda Nacional Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do laudo pericial de fls. 286/293, dos autos mencionados. A. n. 019.06.000394-2 Concessão de benefícios previdenciários A.: Maria da Conceição de Jesus Adv.: Santiago Ramón Gisbert Banus OAB/RO 143 R.: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Sentença: “...JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS a efetivar a aposentadoria por idade de Maria da Conceição de Jesus a partir da ANO XXV NÚMERO 064 DIÁRIO DA JUSTIÇA citação, no valor de 01 (um) salário mínimo, inclusive o 13º salário, incidindo correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, nos termos da Lei n° 6.899/81, bem como juros de mora, os quais fixo em 1% ao mês, a partir da citação, na forma da Súmula 204 do STJ. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas. Custas ex legis. Nos termos do art. 475, § 2° do CPC, esta decisão não está sujeita a reexame necessário, eis que o valor da condenação não ultrapassa o importe de 60 (sessenta) salários mínimos...”M. D. O., 29/03/2007 A. n. 019.07.000138-1 Mandado de segurança A.: CAERD- Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia Adv.: Breno Dias de Paula OAB/RO399-B R.: Secretaria Municipal de Administração e Fazenda de Machadinho Sentença: “...indefiro a inicial, determinando a sua extinção sem o julgamento do mérito, conforme determina o parágrafo único do art. 284 c/c art. 267, I do CPC. Custas pelo requerente..”M. D. O., 28/03/2007 A. n. 019.06.003400-7 Indenização A.: Arnaildo José da Silva Adv.: Edinara Regina Colla OAB/RO1123 R.: Ricardo José Algayer e outros Adv.: Ademar Selvino Kussler OAB/RO 1324 Despacho: “Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 16/07/2007, às 09:00 horas, oportunidade em que se as partes não se conciliarem, sanearei o feito, deferindo as provas tempestivamente requeridas ou procederei ao julgamento antecipado da lide, se for o caso. Intimem se.”M. D. O., 22/03/2007 EDITAL DE VENDA JUDICIAL A Juíza de Direito da Comarca de Machadinho do Oeste/RO torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo : 019.06.003469-4 Classe : Execução Fiscal DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um) imóvel comercial localizado na Rodovia BR MC-03, Km 01, lado esquerdo, saída para o 5º BEC, medindo aproximadamente 150mts de frente por 220 metros de lateral, com área total de 34.201,48 metros quadrados com um barracão construído em Zinco, medindo 20x90 mts, um alojamento medindo 6x7 metros, ambos construídos em alvenaria, avaliados em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). VALOR TOTAL DA DÍVIDA: R$ 17.163,41 (dezessete mil, cento e sessenta e três reais e quarenta e um centavos). VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). DATA PARA TERCEIRA VENDA: 15/05/2007, às 10h30. DATA PARA QUARTA VENDA: 29/05/2007, às 10h30. EXEQÜENTE: Fazenda Pública Municipal EXECUTADO: CAGERO OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado (a), fica o (a) mesmo (a) intimado (a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á a segunda venda no dia, hora e local designados, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da Comarca de Machadinho do Oeste/RO torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. 09-04-2007 D - 19 Processo : 019.05.000766-0 Classe : Execução Fiscal DESCRIÇÃO DOS BENS: 60.000 (sessenta mil) cabos de vassouras, madeiras diversas, avaliados em R$ 0,42 (quarenta e dois centavos) a unidade. VALOR TOTAL DA DÍVIDA: R$ 24.244,05 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta e quatro reais e cinco centavos). VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais). DATA PARA QUINTA VENDA: 15/05/2007, às 10H15. DATA PARA SEXTA VENDA: 29/05/2007, às 10H15. EXEQÜENTE: Fazenda Nacional EXECUTADO: Joselma de Menezes Siqueira Saurim OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado (a), fica o (a) mesmo (a) intimado (a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á a segunda venda no dia, hora e local designados, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da Comarca de Machadinho do Oeste/RO torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo : 019.06.001054-0 Classe : Execução Fiscal DESCRIÇÃO DOS BENS: 45.000 (quarenta e cinco mil) peças de cabos de vassoura, cumprimento de 1.18 metros, padrão comercial, avaliado em R$ 0,30 (trinta centavos) a unidade. VALOR TOTAL DA DÍVIDA: R$ 12.415,09 (doze mil, quatrocentos e quinze reais e nove centavos). VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ R$ 13.500,00 (treze mil reais). DATA PARA TERCEIRA VENDA: 15/05/2007, às 09h15 DATA PARA QUARTA VENDA: 29/05/2007, às 09h15 EXEQÜENTE: Fazenda Nacional EXECUTADO: Joselma de Menezes Siqueira Saurim OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado (a), fica o (a) mesmo (a) intimado (a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á a segunda venda no dia, hora e local designados, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da Comarca de Machadinho do Oeste/RO torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo : 019.06.002527-0 Classe : Execução Fiscal DESCRIÇÃO DOS BENS: 145,082 metros cúbicos de aproveitamento de lâminas de madeira de essências diversas, medindo 1,70 mts x 2,0cms, avaliadas em R$ 400,00 (quatrocentos reais) o metro cúbico, totalizando R$ 58.032,80 (cinqüenta e oito mil, trinta e dois reais e oitenta centavos.) VALOR TOTAL DA DÍVIDA: R$ 51.876,57 (cinqüenta e um mil, oitocentos e setenta e seis reais e cinqüenta e sete centavos). VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 58.032,80 (cinqüenta e oito mil, trinta e dois reais e oitenta centavos.) DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 15/05/2007, às 10h DATA PARA SEGUNDA VENDA: 29/05/2007, às 10h. EXEQÜENTE: Fazenda Nacional EXECUTADO: Madema Industrial Madeireira Ltda D 09-04-2007 - 20 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO ANO XXV 064 OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado (a), fica o (a) mesmo (a) intimado (a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á a segunda venda no dia, hora e local designados, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo: 60 dias EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da Comarca de Machadinho do Oeste/RO torna público Autos nº: 006.2006.001405-4 que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução De: Luciano Bento, vulgo “Neguinho”, brasileiro, solteiro, ajudante que se menciona. de pedreiro, natural de Ji-Paraná/RO, nascido aos 20/12/1986, filho de Processo : 019.06.002743-4 José Francisco da Silva e de Luiza Alexandrino da Silva Bento, atualmente Classe : Execução Fiscal DESCRIÇÃO DOS BENS: 59,747 metros cúbicos de aproveitamento de lâminas de madeira de essência diversas, medindo 1,70 mts x 1,5 cm, avaliadas em R$ 400,00 (quatrocentos reais) o metro cúbico. Totalizando R$ 23.898,80 (vinte e três mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos). 31,740 metros cúbicos de aproveitamento de lâminas de madeira residente em local incerto e não sabido. Defensor: Defensoria Pública FINALIDADE: “Intimação da sentença condenatória de 06 (seis) meses de detenção a ser cumprido em regime aberto, além do pagamento das custas processuais, prolatada às fls. 35 usque 38, dos autos de Ação de essência diversas, medindo 2,60 mts x 1,5cm, avaliadas em R$ 400,00 Penal nº 006.2006.001405-4, proposta pelo Ministério Público, cuja parte (quatrocentos reais) o metro cúbico. Totalizando R$ 12,696,00 (doze mil, dispositiva é a seguinte: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a seiscentos e noventa e seis reais). 29,883 metros cúbicos de aproveitamento denúncia, e o faço para condenar Luciano Bento pela prática do crime de de lâminas de madeira de essência diversas, medindo 2,30 mts x 1,5 cm, desacato a funcionário público no exercício da função, previsto no art. 331 avaliadas em R$ 400,00 (quatrocentos reais) o metro cúbico. Totalizando do Código Penal, Absolvendo-o pela prática do crime de ameaça com R$ 11.953,20 (onze mil, novecentos e cinqüenta e três reais e vinte fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal. centavos). 23,109 metros cúbicos de aproveitamento de lâminas de madeira de essência diversas, medindo 2,30 mts x 3,0 cm, avaliadas em R$ 400,00 Sede do Juízo: Fórum Professor Pontes de Miranda, (quatrocentos reais) o metro cúbico. Totalizando R$ 9.243,60 (nove mil Branco, 2667 - Presidente Médici-RO -Cep:78.968 000 - Fone/Fax (0XX) 69 duzentos e quarenta e três reais e sessenta centavos). 298,409 metros 471-2714. cúbicos de aproveitamento de lâminas de madeira de essência diversas, Presidente Médici/RO, 03-04-2007. Rua Castelo medindo 2,60 mts x2,0 cm, avaliadas em R$ 400,00 (quatrocentos reais) o metro cúbico. Totalizando R$ 119.363,60 (cento e dezenove mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos). 119,659 metros cúbicos de aproveitamento de lâminas de madeira de essência diversas, medindo Ana Valéria de Queiroz Santiago Juíza de Direito em substituição legal 1,70 mts x 3,0 cm, avaliadas em R$ 400,00 (quatrocentos reais) o metro cúbico. Totalizando R$ 47.863,60 (quarenta e sete mil, oitocentos e sessenta e três reais e sessenta centavos). Total Geral da Avaliação R$ 225,018,80 (Duzentos e vinte e cinco mil, dezoito reais e oitenta centavos) VALOR TOTAL DA DÍVIDA: R$ 203.542,40 (Duzentos e três mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos). VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 225,018,80 (Duzentos e vinte e cinco mil, dezoito reais e oitenta centavos) DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 15/05/2007, às 09h45 DATA PARA SEGUNDA VENDA: 29/05/2007, às 09h45 EXEQÜENTE: Fazenda Nacional EXECUTADO: Madema Industrial Madeireira Ltda OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias (a), fica o (a) mesmo (a) intimado (a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á a segunda venda no dia, hora e local designados, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Machadinho do Oeste,0 3 de abril de 2007 Sugestões ou reclamações façam nas pessoalmente ao Juiz ou contate nos via internet. Autos nº: 02205001552-6 Classe: Ação Penal (crime contra o patrimônio) Autor: Mistério Público Estado Rondônia Réu: José Aparecido de Almeida e outro Adv.: JOSÉ OTACÍLIO DE SOUZA, OAB/RO 2370 FINALIDADE: Intimar o Advogado supracitado para manifestarse na fase do art. 499, CPP. (a) Adriano da Silva Escrivão Judicial Criminal Escrivã: [email protected] Sede do Juízo: Fórum da Comarca de Machadinho do Oeste/RO . Rua Tocantins, 3029, Centro, Fone/Fax 0xx69 3581 2442 Sede do Juízo: Fórum Juiz Anísio Garcia Martin , 1395, bairro Cristo Rei, São Miguel-RO. São Miguel-RO, 04 de abril de 2007. Av. São Paulo,
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