SUMÁRIO PÁGINAS CADERNO-A TRIBUNAL DE JUSTIÇA...A
Transcription
SUMÁRIO PÁGINAS CADERNO-A TRIBUNAL DE JUSTIÇA...A
ANO XXIII SUMÁRIO NÚMERO 076 PÁGINAS CADERNO-A TRIBUNAL DE JUSTIÇA...A-01 a A-26 T.R.E..............................A-26 a A-27 MIN. PÚBLICO ESTADUAL...A-27 a A-28 CADERNO-B TERCEIRA ENTRÂNCIA.....B-01 a B-24 CADERNO -C SEGUNDA ENTRÂNCIA....C-01 a C-68 CADERNO -D PRIMEIRA ENTRÂNCIA.....D-01 a D-04 JUSTIÇA FEDERAL O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, PORTARIA Nº 952/2005-PR. Considerando o que consta na C.I nº 13/05, datada de 19/04/2005, Protocolo 262937, R E S O L V E: Designar a servidora IVONETE RIBEIRO MOLINO LUCHESI, Cadastro nº 203023-3, Técnico PORTO VELHO-RO, SEXTA-FEIRA, 29 DE ABRIL DE Judiciário, Padrão 42, Classe D, Nível Superior, na especialidade de Apoio Técnico, exercendo o Cargo em Comissão de Revisor de Debates, símbolo PJ-DAS-3, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer, cumulativamente, o Cargo em Comissão de Coordenador I da Coordenadoria de Revisão Redacional, símbolo PJ-DAS-5, em substituição a titular MARIA ALVES DE ALMEIDA MONTENEGRO, no período de 02/05/2005 a 31/05/2005. PORTARIA Nº953/2005-PR. Considerando o que consta na C.I nº 046/ 05-FUJU, datada de 08/04/2005, Protocolo 261236, R E S O L V E: Designar a servidora ENEDINA MARTINS DE OLIVEIRA, Cadastro nº 002650-6, Agente Judiciário, Padrão 29, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Gestão de Recursos, exercendo o Cargo em Comissão de Diretora da Divisão Administrativa/FUJU, símbolo PJ-DAS -3, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer, cumulativamente, o Cargo em Comissão de Diretor do Departamento do FUJU, símbolo PJDAS-5, em substituição ao titular MARLON GIL TEBERGE, no período de 02/05/2005 a 30/06/ 2005. PORTARIA Nº954/2005-PR. Considerando o que consta no Ofício nº 17/ 05/GAB, datado de 11/04/2005, Protocolo 261912, R E S O L V E: Convalidar os atos praticados pelo servidor FERNANDO NUNES MADEIRA, Cadastro nº 204431-5, Técnico Judiciário, Padrão 16, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Secretário de Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/RO, símbolo FG-3, em substituição a titular ADENILZA PEREIRA DANTAS, no período de 11/03/2005 a 14/04/ 2005. 2005 PORTARIA Nº955/2005-PR. Considerando o que consta no Ofício nº 671/05/VTD, datado de 07/03/2005, Protocolo 256364, R E S O L V E: Prorrogar a designação do servidor PAU LO CÁSSIO ALVES DE CARVALHO, Cadastro nº 204470-6, Técnico Judiciário, Padrão 16, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, na função gratificada de Secretário de Juiz da Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO, símbolo FG-3, em substituição a titular ANA COELI FREIRE ROCHA, no período de 04/03/2005 a 11/03/2005. PORTARIA Nº956/2005PR. Considerando o que consta no Ofício nº 009/05-GAB, de 22/03/2005, Protocolo nº 259189, R E S O L V E: Designar a servidora PRISCILA LENES DA SILVA SANTOS, Cadastro nº 204605-9, Técnico Judiciário, Padrão 16, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Secretária de Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, símbolo FG-3, com efeitos retroativos a 22/03/2005. PORTARIA Nº957/2005PR. Considerando o que consta no Ofício nº 014/05-GAB, de 23/03/2005, Protocolo nº 259488, R E S O L V E: Designar a servidora CHRISTIANA DE ALMEIDA SANTOS RIPKE, Cadastro nº 2042185, Técnico Judiciário, Padrão 16, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Secretária de Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO, símbolo FG-3, com efeitos retroativos a 23/03/2005. A - 2 29-04-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO PORTARIA Nº958/2005PR. Considerando o que consta no Ofício nº 014/05-GAB, de 23/03/2005, Protocolo nº 259488, R E S O L V E: Dispensar a servidora ROSELI LUIZ DE OLIVEIRA PEREIRA, Cadastro nº 002177-6, Técnico Judiciário, Padrão 27, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da função gratificada de Secretária de Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO, símbolo FG-3, com efeitos retroativos a 23/03/2005. PORTARIA Nº959/2005PR. Considerando o que consta no Ofício nº 009/05, de 11/03/2005, Protocolo nº 257924, R E S O L V E: Dispensar o servidor CARLOS AUGUSTO SILVA FAVACHO, Cadastro nº 004186-6, Auxiliar Operacional, Padrão 13, Classe B, Nível Básico, na especialidade de Agente de Segurança, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da função gratificada de Administrador do Fórum da Comarca de Costa Marques/RO, símbolo FG-4, com efeitos retroativos a 05/04/2005. PORTARIA Nº960/2005PR. Considerando o que consta no Ofício nº 009/05, de 11/03/2005, Protocolo nº 257924, R E S O L V E: Designar o servidor OTACILIO NASCIMENTO GOMES, Cadastro nº 002929-7, Técnico Judiciário, Padrão 29, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, SECRETARIA 076 ANO XXIII pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Administrador do Fórum da Comarca de Costa Marques/RO, símbolo FG-4, com efeitos retroativos a 05/04/2005. PORTARIA Nº961/2005PR. Considerando o que consta no Ofício nº 028/05-ADMF, de 23/03/2005, Protocolo nº 259469, R E S O L V E: Designar a servidora GESILDA MARIA CAMPANA COSTA, Cadastro nº 002285-3, Técnico Judiciário, Padrão 29, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Buritis/RO, símbolo FG-1, com efeitos retroativos a 23/03/2005. PORTARIA Nº962/2005-PR. Considerando o que consta no Ofício nº 02/05, datado de 16/03/2005, Protocolo 258165, R E S O L V E: Convalidar os atos praticados pela servidora CLÁUDIA DE FÁTIMA MENDES NUNES BARBOSA, Cadastro nº 203939-7, Técnico Judiciário, Padrão 40, Classe D, Nível Superior, na especialidade de Assistente Social, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Serviço Especial II Emeron/JiParaná, símbolo FG-4, em substituição a titular ARLINDA LAURA TISSI RUSSO SANTOS, no período de 05/01/2005 a 01/04/2005. JUDICIÁRIA AVISO AOS SENHORES ADVOGADOS As normas contidas nos artigos 77, § 5º e 320, do RI deste Tribunal, bem como no item 60.2, seção III, das Diretrizes Gerais Judiciais, somente se aplicam no âmbito do Estado de Rondônia, não alcançando, em hipótese alguma, eventuais recursos aos Tribunais Superiores (STF e STJ), devendo o recolhimento das custas de preparo, portes de remessa e de retorno, quando devidos, serem feitos nos termos da Tabela em vigor, organizada pelo STF, constante na Resolução nº 303 de 25 de janeiro de 2005, publicada no DJU, Seção I, em 31-12005 e da Resolução nº 20 do STJ, de 25 de novembro de 2004, publicada no DJU - Seção I, de 6-12-2004 e da Resolução nº 005/2004-PR (Publicado no DJ nº 062, de 1º-04-2004 e anexo I e II), observando-se no recolhimento de valores as disposições contidas na instrução nº 11/98 (publicada no DJ nº 211, de 12-11-98 e anexo I). -------------------------------------------------------------ATENÇÃO! Para maior celeridade e segurança dos documentos enviados, via fax, a este Tribunal, deverá ser observado, incontinenti, que se o assunto for inerente à área Cível o fax é 217-1074; Criminal 217-1076; Especial 217-1078; e Tribunal Pleno 217-1072. Excepcionalmente, poderá ser utilizado o fax nº 217-1013 (Presidência), se esgotadas as possibilidades dos números anteriores. Belª. Eline Gomes da Silva Secretária Judiciária ANO XXIII NÚMERO 076 PORTARIA Nº963/2005-PR. Considerando o que consta na C.I nº 032/ 2005, de 08/04/2005, Protocolo nº 261204, R E S O L V E: Remanejar, por permuta, o servidor EDUARDO OLIVEIRA ALVES, Cadastro nº 204056-5, Auxiliar Operacional, Padrão 03, Classe A, Nível Básico, na especialidade de Agente de Segurança, da Seção de Segurança e Vigilância/DSG para o Depósito Público da Comarca de Porto Velho/RO, e desta para aquela o servidor ALMICIO FERNANDES DA SILVA, Cadastro nº 204170-7, Auxiliar Operacional, Padrão 01, Classe A, Nível Básico, na especialidade de Agente de Segurança, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, com efeitos a partir de 01/ 04/2005. PORTARIA Nº964/2005-PR. Considerando o que consta na C.I nº 027/ AUDINT/2005, datada de 01/03/2005, Protocolo 255155, R E S O L V E: Antecipar o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2004/2005, de 11/12/2005 a 30/12/2005, para 02/05/2005 a 21/05/2005, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus à servidora MARIA DA CONCEIÇÃO LEMOS DE FARIAS, Cadastro nº 203501-4, Técnico Judiciário, Padrão 20, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada na Auditoria Interna. PORTARIA Nº965/2005-PR. Considerando o que consta no Requerimento, datado de 14/03/2005, Protocolo 257418, R E S O L V E: Antecipar o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2004/2005, de 01/12/2005 a 20/12/2005, para 01/06/2005 a 20/06/2005, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus à servidora MARILETE BRITO NASCIMENTO, Cadastro nº 203142-6, Agente Judiciário, Padrão 29, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Gestão de Recursos, exercendo a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório do 1º Juizado Especial Cível, símbolo FG-1. PORTARIA Nº966/2005-PR. Considerando o que consta no Requerimento, datado de 29/03/2005, Protocolo 259462, R E S O L V E: Conceder 30 (trinta) dias de férias referentes ao período aquisitivo 2004/2005, para gozo no período de 12/05/2005 a 31/05/2005, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus a servidora ADRIANE GALLO, Cadastro nº 204472-2, Técnico Judiciário, Padrão 16, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada no Cartório da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques/RO, com base nos artigos 110 e 113 da LC 068/92. PORTARIA Nº967/2005-PR. Considerando o que consta no Ofício nº 700/05-1ª VC, datado de 02/03/2005, Protocolo 255463, R E S O L V E: Transferir o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2003/2004, de 01/03/2005 a 20/03/2005, para 02/05/2005 a 21/05/2005, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus à servidora MARIA EDGLEIDE BESSA DIÁRIO DA JUSTIÇA HOLANDA DE NEGREIROS CHITTOLINA, Cadastro nº 203652-5, Técnico Judiciário, Padrão 20, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo a função gratificada de Secretária de Juiz da 1ª vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, símbolo FG-3. PORTARIA Nº968/2005-PR. Considerando o que consta no Requerimento, datado de 14/03/2005, Protocolo 257477, R E S O L V E: Antecipar o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2004/2005, de 11/12/2005 a 30/12/2005, para 11/09/2005 a 30/09/2005, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus o servidor JADER JAMES COLARES DA ROCHA, Cadastro nº 002574-7, Técnico Judiciário, Padrão 29, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo o Cargo em Comissão de Assistente de Desembargador, símbolo PJ-DAS3, lotado no Gabinete do Desembargador SEBASTIÃO TEIXEIRA CHAVES. PORTARIA Nº969/2005-PR. Considerando o que consta no Requerimento, datado de 22/02/2005, Protocolo 254693, R E S O L V E: Transferir o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2004/2005, de 01/12/2005 a 30/12/2005, para 02/01/2006 a 31/01/2006, a que faz jus à servidora TEREZINHA VIEIRA, Cadastro nº 204488-9, Técnico Judiciário, Padrão 16, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada no Cartório da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Luzia do Oeste/RO. PORTARIA Nº970/2005-PR. Considerando o que consta na C.I nº 021/ 2005,datado de 21/03/2005, Protocolo 258272, R E S O L V E: Antecipar o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2004/2005, de 11/07/2005 a 30/07/2005, para 11/06/2005 a 30/06/2005, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus o servidor JOÃO DE DEUS SERAFIM, Cadastro nº 004080-0, Auxiliar Operacional, Padrão 14, Classe B, Nível Básico, na especialidade de Agente de Segurança, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado na Divisão de Patrimônio. PORTARIA Nº971/2005-PR. Considerando o que consta no Ofício nº 032/ADM/2005, datado de 11/04/2005, Protocolo nº 262219, R E S O L V E: Transferir o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2004/2005, de 01/06/2005 a 30/06/2005 para 01/07/2005 a 30/07/2005, a que faz jus a servidora CLÁUDIA CASSANDRA MENDES TROVÃO, Cadastro nº 204467-6, Técnico Judiciário, Padrão 37, Classe D, Nível 29-04-2005 A- 3 Superior, na especialidade de Assistente Social, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo a função gratificada de Administradora do Fórum da Comarca de São Miguel do Guaporé/RO. PORTARIA Nº972/2005-PR. Considerando o que consta na C.I nº 027/ 2005, de 05/04/2005, Protocolo nº 260491, R E S O L V E: Transferir o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2004/2005, de 01/06/2005 a 30/06/2005 para 01/07/2005 a 30/07/2005, a que faz jus a servidora MÔNICA FERNANDA ZARAMELLA, Cadastro nº 203836-6, Auxiliar Operacional, Padrão 18, Classe C, Nível Médio, na especialidade de Comissário de Menores, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada na Vara da Justiça de Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho/ RO. PORTARIA Nº973/2005-PR. Considerando o que consta no Requerimento, datado de 12/04/2005, Protocolo nº 262240, R E S O L V E: Transferir o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2003/2004, de 01/06/2005 a 30/06/2005 para 01/07/2005 a 30/07/2005, a que faz jus a servidora CINTIA VECCHI DE CARVALHO FERREIRA, Cadastro nº 203643-6, Técnico Judiciário, Padrão 20, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo a função de Escrivã Judicial pro tempore dos Juizados Especiais Cível e Criminal da Comarca de Ariquemes/RO. PORTARIA Nº974/2005-PR. Considerando o que consta na C.I nº 027/ AUDINT/2005, de 01/03/2005, Protocolo 262579, R E S O L V E: Antecipar o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2004/2005, de 11/11/2005 a 30/11/2005 para 11/06/2005 a 30/06/2005, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus a servidora CLÉLIA DE MELO XAVIER, Cadastro nº 203718-1, Técnico Judiciário, Padrão 20, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada na Auditoria Interna. PORTARIA Nº975/2005-PR. Considerando o que consta no Requerimento, de 14/04/2005, Protocolo 262540, R E S O L V E: Antecipar o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2004/2005, de 11/07/2005 a 30/07/2005 para 12/05/2005 a 31/05/2005, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus a servidora CELITA SOCORRO BARROS DE LIMA OLIVEIRA, Cadastro nº 203794-7, Técnico Judiciário, Padrão 19, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo a função gratificada de Secretária de Juiz da 3ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho/RO, símbolo FG-3. A - 4 29-04-2005 PORTARIA Nº976/2005-PR. Considerando o que consta no Requerimento, de 15/04/2005, Protocolo 262778, R E S O L V E: Antecipar o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2004/2005, de 01/08/2005 a 20/08/2005 para 01/06/2005 a 20/06/2005, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus a servidora SUELY APARECIDA GUEDES XAVIER CARVALHO, Cadastro nº 203958-3, Oficial Assistente da Coordenadoria de Comunicação Social, símbolo PJ-DAS-1, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário. PORTARIA Nº977/2005-PR. Considerando o que consta no Requerimento, de 28/03/2005, Protocolo 259484, R E S O L V E: Antecipar o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2004/2005, de 01/12/2005 a 20/12/2005 para 11/06/2005 a 30/06/2005, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus o servidor JOSE RICARDO DA SILVA SOUZA, Cadastro nº 203563-4, Técnico Judiciário, Padrão 20, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo a função gratificada de Chefe de Serviço do Cartório Distribuidor Criminal da Comarca de Alta Floresta do Oeste/ RO, símbolo FG-1. PORTARIA Nº978/2005-PR. Considerando o que consta na C.I nº 027/ AUDINT/2005, de 01/03/2005, Protocolo 262578, R E S O L V E: Antecipar o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2004/2005, de 11/12/2005 a 30/12/2005 para 11/06/2005 a 30/06/2005, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus o servidor CHAGAS RAIMUNDO TEIXEIRA, Cadastro nº 203390-9, Técnico Judiciário, Padrão 20, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado na Auditoria Interna. PORTARIA Nº979/2005-PR. Considerando o disposto no Provimento Conjunto nº 001/2001-PR-CG, Considerando o disposto na Lei Complementar nº 068/92, Considerando o que consta no Ofício nº 063/2005, de 04/04/2005, R E S O L V E: Instaurar Sindicância Administrativa em desfavor dos servidores CLODOALDO APARECIDO CARNELOSSI, Cadastro nº 2035685, Técnico Judiciário, e LÚCIA APARECIDA SANCHES DE ANDRADE, Cadastro nº 0021946, Escrivã Judicial pro tempore, lotados na Comarca de Pimenta Bueno/RO, para apurar o seguinte fato: “Consta nos autos de Pedido de Providência sobre o desaparecimento de arma de fogo enviada via malote, do Fórum da Comarca de Pimenta Bueno/RO para o Fórum da Comarca de Espigão do Oeste/RO, sendo alegado o não recebimento da referida arma pelo Juiz Diretor do Fórum de Espigão do Oeste/RO. I – NOMEAR os servidores JOÃO ALBERTO QUERUZ, Cadastro nº 203097-7, Administrador do Fórum, símbolo FG-4, MARIA FÁTIMA DE BRITO RIBEIRO, Cadastro nº 002193-8, Oficial Contador, e RITA DE CÁSSIA RIBEIRO BERNINI, Cadastro nº 002602-6, Oficial Distribuidor pro tempore, lotados na Comarca de Pimenta Bueno/ RO, para sob a presidência do primeiro comporem a Comissão de Sindicância do servidores acima mencionados. DIÁRIO DA JUSTIÇA II - A comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação, para a conclusão dos trabalhos. PORTARIA Nº980/2005-PR. Considerando o que consta no Requerimento, de 14/03/2005, Protocolo 257524, R E S O L V E: Tornar sem efeitos os termos da Portaria nº 036/2005-PR, de 07/01/2005, publicada no DJ nº 004, de 10/01/2005, que exclui o nome do servidor ARISTIDES DE MATOS MOREIRA, Cadastro nº 204004-2, Comissário de Menores, lotado na Administração do Fórum da Comarca de Colorado do Oeste/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da Portaria nº 2.547/2004, de 17/ 11/2004, publicada no DJ nº 18/11/2004. PORTARIA Nº981/2005-PR. Considerando o que consta na C.I nº 019/ CLPGQ/2005, de 05/04/2005, Protocolo nº 262591, R E S O L V E: Prorrogar por mais 30 (trinta) dias, sem ônus para este Poder, o prazo para conclusão dos Trabalhos da Comissão de levantamento dos Processos de Gratificação de Quintos, instituída conforme Portaria nº 1078/2004-PR, de 15/06/ 2004, publicada no DJ nº 111, de 16/06/2004, composta pelos servidores JOSÉ CARLOS DE SOUZA COLARES, Cadastro nº 204436-6, Diretor do Departamento de Recursos Humanos, símbolo PJ-DAS-5, MARIA ENICE TAVARES MONTEIRO, Cadastro nº 002392-2, Técnico Judiciário, JEIELE ELINE CASTRO SILVA, Cadastro nº 203203-1, Agente Judiciário, EDSON BRAZ DOS SANTOS, Cadastro nº 203365-8, Diretor da Divisão Controle de Folha de Pagamento/ CM, símbolo PJ-DAS-3, MAGDA GONÇALVES MELO ALMEIDA, Cadastro nº 002556-9, Chefe de Seção II de Controle Funcional/DRH, símbolo FG-4, IVAN FLOR DA SILVA, Cadastro nº 2033844, Chefe de Seção I, símbolo FG-5, ADALBERTO CARLOS DO NASCIMENTO SILVA, Cadastro nº 203353-4, Diretor da Divisão Comercial/ DEGRAF, símbolo PJ-DAS-3, MARIA AGLAIR BARCANIAS, Cadastro nº 002605-0, Assistente Jurídico do DEJUPLENO, símbolo PJ-DAS-3, e MARIA DAS DORES ARAUJO CASSEB, Cadastro nº 203304-6, Assessora Jurídica da CONJUR, símbolo PJ-DAS-4, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, no período de 01 a 30/04/2005. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 28 de abril de 2005. (a)Des. VALTER DE OLIVEIRA Presidente O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, RESOLUÇÃO Nº 005/2005-PR. Considerando o que consta na Resolução nº 025/2004-PR e Instruções nº 012 e 013/ 2004-PR, Considerando o que consta no Processo nº 054/DRH/2005, de 28/01/2005, Protocolo nº 251264, R E S O L V E: Conceder Progressão Funcional a servidora TERESINHA DE LISIEUX VIANA DE MOURA, Cadastro nº 203996-6, Assistente Social, NÚMERO 076 ANO XXIII pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, em mais 2 (dois) padrões, passando do 37 (trinta e sete) para o 39 (trinta e nove), com efeitos a partir de outubro/2003. RESOLUÇÃO Nº 006/2005-PR. Considerando o que consta no Processo nº 054/DRH/2005, de 28/01/2005, Protocolo nº 251264, R E S O L V E: Conceder Progressão Funcional a servidora MÔNICA FERNANDA ZARAMELLA, Cadastro nº 203836-6, Comissário de Menores, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, em mais 01 (um) padrão, passando do 18 (dezoito) para o 19 (dezenove), com efeitos a partir de 26/01/2005. RESOLUÇÃO Nº 007/2005-PR. Considerando o que consta no Processo nº 129/DRH/2005, de 28/02/2005, Protocolo nº 255046, R E S O L V E: Conceder Progressão Funcional a servidora VERA LUCIA MELI DOS SANTOS LIMA PEREIRA, Cadastro nº 203789-0, Técnico Judiciário, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, em mais 01 (um) padrão, passando do 18 (dezoito) para o 19 (dezenove), com efeitos a partir de 22/02/2005. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 25 de abril de 2005. (a)Des. VALTER DE OLIVEIRA Presidente ATO N. 269/2005-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 155, II, do RI/TJRO. Considerando o que consta no Processo n. 151/2004-CM, à fl. 35, RESOLVE: CONCEDER duas diárias Juíza de Direito DEISY CRISTHIAN LORENA DE OLIVEIRA FERRAZ, titular da Vara Única da Comarca de Presidente Médici, para participado da Operação Justiça Rápida Itinerante no Município de Castanheiras, nos dias 26, 27, 28 de abril e 07 de maio do corrente ano, nos termos do art. 50 , § 2º da Lei Complementar 94/93 c/c o artigo 206, do Regimento Interno deste Poder. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 27 de abril de 2005. (a) Desembargador ROWILSON TEIXEIRA Presidente em exercício ANO XXIII NÚMERO 076 DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO DEPARTAMENTO PLENO ADMINISTRATIVO Data da Autuação: 17/01/2005 Data do julgamento: 25/04/2005 Pedido de Providências n. 004/2005-CG Origem: Corregedoria-Geral da Justiça Requerente: Albino Lopes do Nascimento Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Decisão: “PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS DEFERIDO À UNANIMIDADE, VENCIDO O DES. VALTER DE OLIVEIRA NO QUE TANGE À FORMA DE REINTEGRAÇÃO DO REQUERENTE NA TITULARIDADE DAS ATIVIDADES EXTRAJUDICIAIS DO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO E ANEXOS DA CAPITA L. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. ELISEU FERNANDES.” Ementa: Administrativo. Cumprimento de ordem judicial. Resolução administrativa. Fato superveniente. O cumprimento de ordem judicial que impugna ato administrativo deve se ater à sua determinação, não estando condicionado à deliberação sobre fato superveniente à impetração do mandamus. Porto Velho, 28 de abril de 2005. (a) Bel. Jucélio Scheffmacher de Souza Diretor do Dejupleno DESPACHO DA RELATORA 29-04-2005 A- 5 As impetrantes afirmaram que ajuizaram a ação de reintegração de posse contra os “Sem Terras” do MST, que invadiram as fazendas Rio Branco e Santo Antônio, de sua propriedade, a qual foi julgada procedente. A decisão transitou em julgado em 7/12/1999, a partir de então, vêm requerendo a quem de direito, reiteradamente, o cumprimento da decisão judicial para reintegrá-las na posse de suas terras, sob pena dos “Sem Terras” acabarem dilapidando as propriedades, não obtendo êxito, motivo pelo qual postularam liminarmente o deferimento da providência. Afastei do polo passivo do writ o Governador do Estado e o Secretário de Defesa, Segurança e Cidadania, em face de ilegitimidade ad causam por entender não haver, no caso, ato omissivo das autoridades enfocadas. Entendi ainda que o cumprimento da decisão judicial era impugnável por meio de recurso e procedimento próprio, razão pela qual indeferi a inicial, julgando extinto o feito. Não conformadas, as impetrantes interpuseram agravo regimental (fls. 101/104), o qual foi provido no sentido de ser excluído do polo passivo somente a figura do Secretário de Defesa, Segurança e Cidadania, permanecendo o Governador do Estado e a Comandante da Polícia Militar, determinando-se, ainda, que as impetrantes emendassem a inicial para o fim de requererem a citação do Estado de Rondônia para integrar a relação processual (fls. 112/125). Após as impetrantes emendarem a inicial (fl. 126), os autos vieram-me conclusos para análise do pleito. É o necessário relato. Ressalto que a análise do pedido de liminar restou prejudicado haja vista o tempo decorrido da impetração até a presente data, e ainda diante das peculiaridades que o caso apresentou, existindo, neste momento, dúvidas quanto a presença do periculum in mora. Por outro lado, é de se argumentar que os motivos são relevantes, porém não se afigura que a eventual concessão da segurança possa se revelar inútil caso o ato atacado permaneça produzindo efeitos até o final da demanda. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisite-se das autoridades coatoras, dentro do prazo legal, as informações que entenderem necessárias. Cite-se o Estado de Rondônia. Decorridos os prazos para informações e intervenção do Estado, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação. O Dejupleno deve providenciar junto ao Departamento de Distribuição a exclusão do Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania de Rondônia do polo passivo da ação, e a inclusão do Estado de Rondônia como litisconsórcio passivo. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de abril de 2005.” (a.) Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora DESPACHO DO RELATOR Mandado de Segurança nº 200.000.2004.001778-8 Impetrantes: Ruth Megumi Morimoto e outro Advogados: Antônio Morimoto (OAB/RO nº 20-A) e outro Impetrados: Governador do Estado de Rondônia e outro Procuradores do Estado: Renato Condeli e outros Mandado de Segurança nº 200.000.2005.002281-4 Impetrante: Irley Costa da Silva Advogados: Luiz Duarte Freitas Júnior (OAB/RO nº 1.058) e outro Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania de Rondônia Procuradores do Estado: Renato Condeli e outros “Vistos. Ruth Megumi Morimoto e Motoko Kondo Morimoto, por seu advogado Antônio Morimoto impetraram mandado de segurança com pedido de liminar contra o Governador do Estado de Rondônia Ivo Cassol, o Secretário de Defesa, Segurança e Cidadania, Deputado Paulo Moraes e a Comandante da Polícia Militar, Cel. PM Angelina dos Santos Correia Ramires. “Vistos, etc. Ad cautelam, solicitem-se as informações das autoridade impetrada, no prazo de 5 (cinco) dias, excepcionalmente. Após, conclusos para análise do pedido de liminar. Intime-se. Porto Velho, 27 de abril de 2005.” (a.) Juiz Convocado José Antônio Robles Relator A - 6 29-04-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO Data da distribuição: 10/02/2005 Data do julgamento: 12/04/2005 100.001.2001.006921-5 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem: 00120010069215 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Embargante: Anísio Raimundo Teixeira Grécia Advogados: Milson Alves da Silva (OAB/RO 2.089) e outra Embargado: HSBC Bamerindus Seguros S/A Advogados: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1.093) e outro Relator: Juiz convocado Ilisir Bueno Rodrigues Decisão:”EMBARGOS NÃO PROVIDOS. UNÂNIME” Ementa: Embargos de declaração. Inexistência de contradição. Reexame da matéria. Violação à legislação infraconstitucional. Via inadequada. É incabível, na restrita via dos embargos, o reexame da matéria de mérito com a pretensão exclusiva de modificação do aresto embargado. É inadequado o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo de recurso especial, com o objetivo de apontar violação do acórdão à norma infraconstitucional. Data da distribuição: 07/10/2004 Data do julgamento: 05/04/2005 100.001.2003.018067-7 Apelação Cível Origem: 00120030180677 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelantes: José Franco Vieira Neto e outros Advogados: João Paulo Pelles (OAB/RO 2.216) e outro Apelado : Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal no Estado de Rondônia - SINPEF/RO Advogada : Jacira Silvino (OAB/RO 830) Relator: Desembargador Sebastião T. Chaves Revisor: Desembargador Péricles Moreira Chagas Decisão:”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.” Ementa: Ação de busca e apreensão de documentos retidos pela exdiretoria de sindicato. Presença dos pressupostos fumus boni iuris e periculum in mora. Procedência do pedido. Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da cautela, pois tem o dever de concedê-la, garantido a segurança do bem. Data da distribuição: 30/04/2004 Data do julgamento: 12/04/2005 200.000.2003.008760-0 Apelação Cível Origem : 00120000061060 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Silvernani César dos Santos Advogados: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1.244) e outro Apelado: Banco do Estado de Rondônia S/A - BERON Advogado: Diógenes Canabrava Barbalho (OAB/RO 239-B) Relator: Desembargador Péricles Moreira Chagas Revisor: Desembargador Renato Mimessi Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.” Ementa: Embargos à execução. Acordo extrajudicial. Suspensão do processo de execução. Não cumprimento das cláusulas pactuadas. Impossibilidade. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos também nos embargos propostos. O acordo extrajudicial firmado no curso de processo de execução e no intuito de auferir sua suspensão mediante cumprimento de cláusulas contratuais, somente se efetiva se a obrigação imposta vier a ser adimplida. Havendo sucumbência nos embargos à execução, são igualmente devidos os honorários sucumbenciais, não caracterizando condenação dupla pelo fato de já haver condenação na execução. NÚMERO 076 ANO XXIII Data da distribuição: 25/05/2004 Data do julgamento: 05/04/2005 100.001.2003.002804-2 Apelação Cível Origem: 00120030028042 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogados: Flávia Freitas da Cunha Vasco (OAB/RJ 115.600) e outros Apelada: Verci Pereira da Silva Advogados: Luciano Bezerra Agra (OAB/RO 51-B) e outro Relator: Desembargador Sebastião T. Chaves Revisor : Desembargador Péricles Moreira Chagas Decisão:”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE “ Ementa: Contrato de seguro de vida. Sinistro. Indenização. Alegação de doença preexiste. Produção de prova requerida em tempo hábil. Necessidade. Julgamento antecipado da lide. Nulidade. Não é lícito ao juiz conhecer diretamente do pedido, se milita a favor do autor, em decorrência do direito invocado, presunção relativa, que admite, por sua natureza, prova contrária. Caso em que a ré protestou por provas, por obediência aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, que são garantias constitucionais, impõe-se assegurar a oportunidade de sua produção. Data da distribuição: 11/01/2005 Data do julgamento: 05/04/2005 100.001.2003.021719-8 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem : 00120030217198 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falências e Concordatas) Embargante: Renato Vieira de Andrade Advogados: Vinícius de Assis (OAB/RO 1.470) e outros Embargada: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL Advogados: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391-A) e outros Relator: Desembargador Sebastião T. Chaves Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS. UNÂNIME” Ementa: Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Inadequação da via eleita. Inexiste omissão quando o acórdão é compreensível e dele exsurge perfeita harmonia entre os fatos, fundamentos de direito e todas as conclusões da parte dispositiva, mormente quando se evidencia que o embargante, quando aponta conflito, na verdade manifesta inconformismo com a rejeição de tese por ele sustentada. Os embargos declaratórios prestam-se somente para completar a decisão omissa ou ainda para aclará-la, dissipando obscuridade ou contradição, não podendo ser usados com caráter de substitutividade da decisão embargada. Data da distribuição: 28/06/2004 Data do julgamento: 05/04/2005 100.001.2002.017011-3 Apelação Cível Origem : 00120020170113 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Onaldo Peres Lara Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208-A) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogados: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) e outros Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Desembargador Sebastião T. Chaves Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME” Ementa: Busca e apreensão convertida em depósito. Contrato de alienação fiduciária. Validade. É válido o contrato garantido por alienação fiduciária quando comprovado por meio de contrato de compra e venda a propriedade do bem dado em garantia. Data da distribuição: 20/09/2004 Data do julgamento: 05/04/2005 100.001.2002.017893-9 Apelação Cível Origem : 00120020178939 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Maurício Orestes Toledo Advogados: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379-B) e outra Apelado: Banco General Motors S/A Advogado: Leandro Cavol(OAB/RO 473-A) Relator: Desembargador Renato Mimessi Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão:”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE.” Ementa: Alienação fiduciária. Depositário infiel. Prisão civil. Contrato atípico. Inadmissibilidade. Inadmissível é a prisão civil decorrente de dívida oriunda de contrato de alienação fiduciária, dado que descabida, nesses casos, a equiparação do devedor à figura do depositário infiel, uma vez que se trata de contrato atípico, em que o bem dado em alienação tem como única finalidade a garantia do adimplemento da obrigação. ANO XXIII NÚMERO 076 DIÁRIO DA JUSTIÇA Data da distribuição: 04/02/2005 Data do julgamento: 05/04/2005 100.010.2004.000383-3 Agravo de Instrumento Origem: 01020040003833 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Cível) Agravante: Manoel Farias de Oliveira Advogado : Marcos Roberto Faccin (OAB/RO 1.453) Agravada : A. F. Vieira Combustíveis Advogados: João Carlos da Costa (OAB/RO 1.258) e outros Relator : Desembargador Renato Mimessi Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.” Ementa: Execução. Transferência do débito para outro devedor. Falta de anuência do credor. Inadmissibilidade. A modificação do sujeito passivo de uma relação obrigacional somente se viabiliza validamente com o assentimento do credor. Data da distribuição: 16/03/2005 Data do julgamento: 12/04/2005 100.001.2004.018102-1 Agravo de Instrumento Origem : 00120040181021 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Agravante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1.093) e outro Agravado: Manoel Alves de Brito Advogados: Carlos Dobbis (OAB/RO 127) e outra Relator: Desembargador Péricles Moreira Chagas Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME” Ementa: Agravo de instrumento. Nulidade. Valor da causa. Não-indicação. Prejuízos inexistentes. Recurso não provido. Inexiste nulidade processual quando o agravado deixa de indicar o valor da causa, se recolhe as custas iniciais, indicando o valor da causa na guia de recolhimento de custas. Demais, disso não havendo prejuízo às partes, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Data da distribuição: 02/12/2004 Data do julgamento: 05/04/2005 100.001.1997.008843-5 Agravo de Instrumento Origem : 00119970088435 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Agravante: Francisca Lúcia Damasceno Advogados: Roberto Franco da Silva(OAB/RO 835) e outro Agravado : Banco do Brasil S/A Advogados: João Zaniboni (OAB/RO 187-A) e outros Relator : Desembargador Péricles Moreira Chagas Decisão :”RECURSO NÃO CONHECIDO UNÂNIME” Ementa: Poderes. Procuração. Inexistência. A validade do substabelecimento de mandato depende da existência de procuração nos autos, se o advogado subscritor do recurso recebeu substabelecimento de outro causídico, mas não há no feito a outorga de mandato para que este justifique a transferência de poderes, o agravo de instrumento não poderá ser conhecido. Data da distribuição: 02/03/2005 Data do julgamento: 22/03/2005 100.001.2004.007636-8 Apelação Cível Origem: 00120040076368 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Carlos Villar Ortiz Advogados: Ivon José de Lucena (OAB/RO 251-B) e outra Apelada: Brasil Telecom S/A Advogados: Tiago Pereira dos Santos (OAB/RO 2.079) e outros Relator: Desembargador Péricles Moreira Chagas Revisor: Desembargador Renato Mimessi Decisão:”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE.” Ementa: Danos morais. SPC. Inserção indevida. Terminal telefônico. Call center. Relação de consumo. Aplicação da lei especial em detrimento da norma geral. Binômio valor-desestímulo/Valor-compensatório. Condenação irrisória. Majoração. A inserção indevida de dados do consumidor em órgão de restrição ao crédito por suposta dívida oriunda da instalação de linha telefônica pelo sistema call center acarreta indenização a título de dano moral. Demais disso, quando o valor arbitrado ficar aquém do montante que se poderia ter por razoável, impõe-se a majoração da condenação arbitrada pelo juízo a quo. 29-04-2005 A- 7 Data da distribuição: 01/02/2005 Data do julgamento: 05/04/2005 100.001.2004.019623-1 Agravo de Instrumento Origem : 00120040196231 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Agravante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos Advogados: Leandro Cavol (OAB/RO 473-A) e outra Agravado: Robson Ferreira Laureano Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e outro Relator: Desembargador Péricles Moreira Chagas Decisão:”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE” Ementa: Agravo de instrumento. Inscrição no SPC. Interposição de ação judicial posterior à inscrição. Dívida subsistente. Antecipação de tutela para exclusão do nome. Impossibilidade. Agravo provido. A propositura de ação judicial visando à reparação de danos morais por ausência de notificação prévia, mas protocolizada 5 (cinco) meses após o surgimento do débito que a gerou, e que, principalmente, não o questiona em seu conteúdo, não detém o condão de excluir o nome do agravado inadimplente dos cadastros do SPC. Data da distribuição: 07/03/2005 Data do julgamento: 05/04/2005 100.001.2003.021601-9 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem : 00120030216019 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falências e Concordatas) Embargante: Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito Advogados: Pompília Armelina dos Santos (OAB/RO 1.318) e outros Embargado: Claúdio Roberto Rebelo de Souza Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros Relator: Desembargador Sebastião T. Chaves Decisão:”EMBARGOS NÃO PROVIDOS. UNÂNIME” Ementa: Embargos de declaração. Omissão. Conhecimento. Desentranhamento de contestação intempestiva. Peça imprópria. Inexistência no mundo jurídico. Havendo omissão no acórdão quanto à matéria requerida, devem os embargos de declaração ser conhecidos. A contestação apresentada intempestivamente deve ser desentranhada dos autos juntamente com os documentos que a acompanham por ser ela imprópria e inexistente no mundo jurídico. Data da distribuição: 16/02/2005 Data do julgamento: 05/04/2005 101.001.2004.003322-7 Apelação Cível Origem : 00120040033227 Porto Velho/RO (1ª Vara de Família e Sucessões) Apelante : J. P. P. Advogados: José Ricardo Costa (OAB/RO 2.008) e outros Apelado: A. I. G. da S. J. Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2.043) Relator: Desembargador Sebastião T. Chaves Revisor: Desembargador Péricles Moreira Chagas Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME” Ementa: Guarda. Modificação. Interesse do menor. Coisa julgada. A guarda do menor deve ser modificada atendendo aos interesses deste, mediante comprovação de fatos relevantes que justifiquem a destituição do guardião, não fazendo coisa julgada a concessão da guarda, podendo ser revista a qualquer tempo, no interesse da criança ou do adolescente. Data da distribuição: 26/10/2004 Data do julgamento: 05/04/2005 100.001.2004.010675-5 Agravo de Instrumento Origem: 00120040106755 Porto Velho/RO (3ª Vara de Família e Sucessões) Agravante: C. R. de S. Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e outros Agravada : A. Q. do N. Defensor Público: Antônio Henriques Lemos Leite (OAB/RO 135-A) Relator: Desembargador Sebastião T. Chaves Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.” Ementa: Busca e apreensão de menor. Guarda da mãe. Deferimento de liminar. Preenchimento dos requisitos. Meio inadequado para discutir a guarda. Modificação da guarda. comprovação de fatos relevantes. Não se modifica decisão judicial que deferiu liminar de busca e apreensão quando preenchidos os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora. A ação de busca e apreensão não é o meio adequado para se discutir guarda de menor diante da necessidade de comprovação de fatos relevantes para modificá-la. A - 8 29-04-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA Data da distribuição: 28/03/2005 Data do julgamento: 12/04/2005 100.001.2004.006270-7 Apelação Cível Origem: 00120040062707 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Ana Maria Gomes Pereira Advogados: Aleksandra Ricardo de Freitas (OAB/RO 2.072) e outros Apelada: Brasil Telecom S/A Advogados: Ana Ester Feitosa de Britto (OAB/RO 649) e outros Relator : Desembargador Péricles Moreira Chagas Revisor : Desembargador Renato Mimessi Decisão:”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE.” Ementa: Danos morais. SPC. Inclusão indevida. Cobrança de débito indevido. Binômio valor desestímulo/valor compensatório. Majoração da condenação monocrática. Inclusão indevida de dados do consumidor no SPC por cobrança indevida acarreta, conseqüentemente, indenização a título de dano moral. Todavia, quando o valor arbitrado estiver aquém do que se possa por razoável, impõe-se a majoração para adequar aos parâmetros desta egrégia Câmara em casos assemelhados. Data da distribuição: 01/02/2005 Data do julgamento: 05/04/2005 100.002.2003.000493-6 Agravo de Instrumento Origem: 00220030004936 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível) Agravante: Romildo Fernandes da Silva Advogados: José Assis dos Santos (OAB/RO 2.591) e outros Agravado: Manoel Miguel dos Reis Advogada : Nívea Magalhães Silva (OAB/RO 1.613) Relator: Desembargador Péricles Moreira Chagas Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.” Ementa: Agravo de instrumento. Execução. Exceção de pré-executividade. Continuidade da execução. Honorários de advogado indevidos. Embora a exceção de pré-executividade seja acolhida, porém, sem extinguir o processo executório, a verba honorária sucumbencial deixa de ser devida. Data da distribuição: 11/02/2005 Data do julgamento: 12/04/2005 100.001.2004.019965-6 Agravo de Instrumento Origem : 00120040199656 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Agravante: Banco Itaú S/A Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e outros Agravado : Jeremias Moreira de Souza Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e outra Relator : Desembargador Sebastião T. Chaves Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.” Ementa: Serviço de Proteção ao Crédito. Dívida sub judice. Inexistência de inadimplência. Estando o valor do crédito sendo discutido em juízo, o devedor não será considerado inadimplente e, portanto, não poderá ter seu nome inscrito em cadastro de serviços de proteção ao crédito (SPC, SERASA etc.). Data da distribuição: 03/02/2005 Data do julgamento: 05/04/2005 100.014.2004.004352-9 Agravo de Instrumento Origem: 01420040043529 Vilhena/RO (4ª Vara Cível) Agravante: Ivone Abrão de Freitas Pereira Advogada : Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616-A) Agravada : Orlanda de Fátima de Oliveira Silveira - ME Advogado : Airo Antônio Maciel Pereira (OAB/RO 693) Relator : Desembargador Péricles Moreira Chagas Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.” Ementa: Doença do advogado. Dilação de prazo. Justa causa. Ixexistência. Preclusão consumada. O fato de o advogado ter sido acometido por moléstia somente justificaria a devolução de prazo recursal se evidenciada a impossibilidade absoluta de fazê-lo e de substabelecer os poderes que recebeu em outorga. Tendo o causídico peticionado no feito, inclusive durante o prazo para recurso, dessome-se que ele não esteja incapacitado para recorrer, suprimindo a possível justa causa que motivaria a devolução do prazo. Data da distribuição: 31/05/2004 Data do julgamento: 05/04/2005 100.001.2002.017769-0 Apelação Cível Origem : 00120020177690 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante: TAM - Linhas Aéreas S/A Advogados: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B) e outra Apelada : Projesom Publicidade Ltda. Advogados: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1.361) e outros Relator: Desembargador Renato Mimessi Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho NÚMERO 076 ANO XXIII Decisão:”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE.” Ementa: Transporte aéreo. Overbooking. Ato indenizável. Pessoa jurídica. Danos morais. Possibilidade. Valor. Fixação. Critérios. É indenizável o dano moral decorrente da impossibilidade de embarque do passageiro, causada pela venda de passagens aéreas em quantidade superior à capacidade da aeronave, prática denominada overbooking. A pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral, porquanto possui honra objetiva pela qual deve zelar, na persecução dos seus fins sociais e econômicos. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, capacidade econômica e extensão dos danos sofridos. Data da distribuição: 01/06/2004 Data do julgamento: 05/04/2005 100.001.2003.004871-0 Apelação Cível Origem : 00120030048710 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Apelante/Apelado: Banco Bradesco S/A Advogados: Gervásio Fernandes Cunha Filho (OAB/RO 2.344) e outros Apelado/Apelante: Rodrigo Kucharski Advogados: Rodrigo Kucharski (OAB/RO 1.863) e outro Relator: Desembargador Renato Mimessi Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão:”NÃO CONHECIDO O RECURSO DO AUTOR. REJEITADAS AS PRELIMINARES, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. UNÂNIME “ Ementa: Pressupostos. Interesse. Ausência. Não-conhecimento. Coisa julgada. Requisitos. Não-configuração. Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Avalista. Assinatura em contrato. Inadimplência. Inscrição na Serasa. Validade. Dano moral. Não-ocorrência. Não se conhece recurso de apelação quando ausente o interesse em recorrer.Para a configuração da coisa julgada, importa a existência concomitante da identidade de partes, da causa de pedir e do pedido.Lícito é o julgamento antecipado da lide baseado na prova documental, quando evidencia-se desnecessária a produção da prova oral. Inexiste dano moral quando ocorre a inadimplência de contrato de empréstimo pessoal e o avalista tem, legitimamente, seu nome inserto nos cadastros de proteção ao crédito. É do cadastro e não do Banco a obrigação de realizar a prévia expressa e prévia comunicação ao consumidor, antes de inscrever o seu nome no rol de inadimplentes. Data da distribuição: 29/04/2004 Data do julgamento: 12/04/2005 100.001.2001.010509-2 Apelação Cível Origem : 00120010105092 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Banco Bradesco S/A Advogados: Gervásio Fernandes Cunha Filho (OAB/MT 7.005-A) e outros Apelada: Silmara Nunes Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros Relator: Desembargador Renato Mimessi Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão:”RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE POR UNANIMIDADE” Ementa: Limite de crédito. Cheque especial. Ausência de contrato. Aceitação tácita. Débito. Fixação unilateral de juros. Vedação. Danos morais. Inexistência. Ainda que inexistente o contrato de concessão de limite de crédito, também chamado de “crédito especial”, a sua utilização pelo correntista caracteriza aceitação tácita, emergindo daí o dever de quitar o débito, sob pena de enriquecimento ilícito. À falta do contrato escrito e como a lei veda a fixação unilateral de juros, ilegal é a exigência dos encargos do cheque especial, devendo incidir sobre o débito os juros de poupança. Inexiste dano moral a ser indenizado, se a inscrição nos cadastros de maus pagadores se deu em razão de inadimplência comprovada. Data da distribuição: 29/09/2004 Data do julgamento: 05/04/2005 100.001.2002.003425-2 Apelação Cível Origem : 00120020034252 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelantes: A & A Construções e Telecomunicações Ltda. e outras Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros Apelado : Banco Sudameris Brasil S/A Advogados: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121) e outros Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO UNÂNIME” Ementa: Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Conversão em depósito. Cláusulas abusivas. Análise. Momento inoportuno. A ação de busca e apreensão não comporta discussão acerca de eventuais cláusulas abusivas, tais como juros exorbitantes e anatocismo. ANO XXIII NÚMERO 076 DIÁRIO DA JUSTIÇA Data da distribuição: 16/02/2005 Data do julgamento: 29/03/2005 100.014.2004.007364-9 Apelação Cível Origem: 01420040073649 Vilhena/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’ana (OAB/RO 1.114) Apelada: Alizete dos Santos Modesto Advogados: Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2.305) e outros Relator: Desembargador Sebastião T. Chaves Revisor: Desembargador Péricles Moreira Chagas Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.” Ementa: Mandado de segurança. Corte de fornecimento de energia elétrica. Mera suposição de fraude. Exercício arbitrário das próprias razões. É defeso à concessionária de energia elétrica interromper o fornecimento de energia, no escopo de compelir o consumidor ao pagamento de tarifa em atraso. O corte no fornecimento de energia elétrica baseado em mera suposição, inexistindo prova inequívoca da fraude, fere direito líquido e certo. O exercício arbitrário das próprias razões não pode substituir a ação de cobrança. Data da distribuição: 12/11/2004 Data do julgamento: 05/04/2005 100.001.2004.013971-8 Agravo de Instrumento Origem : 00120040139718 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Agravante: Maria de Fátima Alves Batista Advogados: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2.400) e outros Agravada: Brasil Telecom S/A Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.” Ementa: Exclusão do nome do cadastro de inadimplentes. Antecipação da tutela. Meras alegações. Impossibilidade. Tratando-se de ação de indenização e escudando-se a inicial em alegações, desacompanhadas de prova, inviável o deferimento, devendo ser resguardado, no mínimo, o contraditório. Data da distribuição: 17/02/2005 Data do julgamento: 12/04/2005 200.000.2003.009360-0 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem: 00920030011025 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Cível) Embargante: Zelito Pereira de Souza Advogados : Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) e outros Embargado: Celso Felberg Advogado : Ademar Roque Lorenzon (OAB/RO 80) Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão:”EMBARGOS PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.” Ementa: Omissão na apreciação de questão. Suprimento. Benfeitorias. Retenção. Prévia liquidação. Requisitos do pedido. Art. 744, § 1º, do CPC. Mostra-se escorreita a utilização dos embargos de declaração para suprir omissão do colegiado em apreciar requerimento formulado na inicial e reiterado em sede de contra-razões de apelação, quando reformada é a sentença em detrimento do autor.Indevida é a retenção por benfeitorias realizadas em imóvel se, ao peticionar sobre a matéria, a parte não o faz atendendo às prescrições do art. 744, § 1º, do CPC. Data da distribuição: 26/05/2004 Data do julgamento: 12/04/2005 100.009.2003.000570-0 Apelação Cível Origem : 00920030005700 Pimenta Bueno/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Sueli Ramires Ferreira Advogado: José Carlos Laux (OAB/RO 566) Apelado : Luiz Carlos Lopes de Oliveira Advogado: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) Relator : Desembargador Renato Mimessi Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão:”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE” Ementa: Embargos à execução. Valor da causa. Ausência de atribuição. Inépcia da inicial. Inocorrência. Na petição inicial dos embargos à execução, a ausência do valor da causa não enseja a inépcia da inicial, com a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito, porquanto, em tais casos, considera-se como valor da causa aquele mesmo atribuído à execução. 29-04-2005 A- 9 Data da distribuição: 30/04/2004 Data do julgamento: 29/03/2005 200.000.2003.004084-1 Apelação Cível (Recurso Adesivo) Origem : 00120000127494 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante/Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’ana (OAB/RO 287) e outros Apelado/Recorrente: Oliveira Moreira de Lima Advogadas: Lígia Cristina T. Pavoni (OAB/RO 1.419) e outra Relator: Desembargador Péricles Moreira Chagas Revisor: Desembargador Renato Mimessi Decisão:”RECURSOS NÃO PROVIDOS. UNÂNIME.” Ementa: Interrupção do serviço de energia elétrica. Conta de consumo incorreta. Recálculo apresentado por contador judicial. Silêncio da parte. Validade. Cobrança indevida. Dano moral configurado. Indenização devida. Arbitramento dentro dos parâmetros de razoabilidade. A suspensão no fornecimento de energia elétrica, sem aviso prévio, decorrente de cobrança de conta tida pelo juízo da causa como indevida ante o recálculo levado a termo pelo contador judicial sem impugnação das partes, constitui exercício arbitrário das próprias razões em infringência aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, gerando, em conseqüência, dano moral passível de indenização. O arbitramento da indenização pelo juízo singular baseado em critério de razoabilidade, levando em conta todos os elementos contidos nos autos, tais como a repercussão do dano, atividade do consumidor, bem como a parcela de culpa deste, mostra-se justo e como tal deve ser mantido em sede recursal. Data da distribuição: 09/12/2004 Data do julgamento: 29/03/2005 100.005.2004.005729-7 Agravo de Instrumento Origem: 00520040057297 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível) Agravante: Irmãos Gonçalves Comércio e Indústria Ltda. Advogadas: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1.401) e outra Agravado : Vanderlei Felipe de Oliveira Advogado: Hugo Martinez Rodrigues (OAB/RO 1.728) Relator: Desembargador Sebastião T. Chaves Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.” Ementa: Ação de indenização. Prescrição. Novo Código Civil. Contagem do prazo a partir da vigência. Em face de indenização por danos, o prazo prescricional do novo Código Civil deve ser contado a partir de sua vigência. Data da distribuição: 26/10/2004 Data do julgamento: 15/03/2005 100.001.2004.003249-2 Agravo de Instrumento Origem : 00120040032492 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2.004) e outros Agravada: Maria Heleny de Araújo Jerônimo Advogado : James de Peder Barros (OAB/RO 1.010) Relator: Desembargador Péricles Moreira Chagas Decisão:”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE” Ementa: Indenização por danos morais. Preparo recolhido sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. Em ação de cunho indenizatório por danos morais, o valor da causa é provisório, devendo prevalecer para fins de incidência de custas processuais e fixação da sucumbência o valor advindo com a condenação. Data da distribuição: 19/11/2004 Data do julgamento: 22/03/2005 101.003.2003.003348-1 Agravo de Instrumento Origem: 00320030033481 Jaru/RO (1ª Vara Cível) Agravante: Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda. - Eucatur Advogados: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1.529) e outros Agravada: I. J. de Deus - ME Advogado: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1.531) Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão:”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE.” Ementa: Execução. Penhora sobre faturamento de empresa. Excepcionalidade. A penhora sobre faturamento de empresa é medida excepcional, incabível quando existirem bens do devedor passíveis de garantir a execução. A- 10 29-04-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA Data da distribuição: 11/03/2005 Data do julgamento: 29/03/2005 100.012.2004.002087-0 Apelação Cível Origem : 01220040020870 Colorado D’Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelante : Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL Advogados: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391-A) e outros Apelado: Luiz Mateus de Oliveira Advogado: Mauri Carlos Mazutti (OAB/RO 312-B) Relator: Desembargador Sebastião T. Chaves Revisor: Desembargador Péricles Moreira Chagas Decisão:”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE.” Ementa: Indenização. Dano moral. Conta telefônica. Cobrança indevida. Ato indevido provocado por terceiro. Inexistência dos pressupostos à sua caracterização. Litigância de má-fé. Demonstração de dolo. Insucesso no procedimento judicial. A indenização pelos danos morais precede de ato indevido em que uma parte age ao menos de forma culposa em relação à outra, de forma a atacar os bens imateriais consagrados pela Constituição Federal/88. Nessas circunstâncias, se o autor não demonstrar, em ação de reparação de prejuízos morais, a ofensa a uma norma preexistente ou os requisitos inerentes à caracterização de sua responsabilidade, ou mesmo que tenha demonstrado o ato indevido, e resta claro nos autos que este ato tenha sido provocado por ato de terceiro, fica isento do dever da responsabilidade civil dos prejuízos causados que o evento der causa, pois restou demonstrado uma causa impeditiva do direito do autor, qual seja, a culpa exclusiva de terceiro. Não estando caracterizada a deslealdade processual, no procedimento da parte que não foi bem sucedida na busca das suas pretensões, não deve a sanção do art. 17 do CPC ser analisada com o rigor objetivo, pois do contrário, todo aquele que tivesse perdido a demanda seria litigante de má-fé. Data da distribuição: 10/12/2004 Data do julgamento: 29/03/2005 100.001.2004.017181-6 Agravo de Instrumento Origem : 00120040171816 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Agravante: UNIB - Instituto Internacional Universitário de Brasil Ltda. Advogados: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624-A) e Flávio Correia de Pinho (OAB/SP 28.167) Agravados: Marcos César dos Santos e outra Advogados: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430) e outro Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME” Ementa: Antecipação de tutela. Requisitos. Presente nos autos a prova inequívoca que convença da verosimilhança das alegações, impõe-se o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, mormente quando existe receio de dano irreparável. Data da distribuição: 22/02/2005 Data do julgamento: 15/03/2005 200.000.2003.004550-9 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem: 01520020058424 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara Cível) Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados : Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e outros Embargado: Mercantil Bolibrás Comércio, Importação e Exportação Ltda. Advogada: Maria Clara Braga Mendes (OAB/RO 198-B) Relator: Desembargador Péricles Moreira Chagas Decisão:”EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS POR UNANIMIDADE” Ementa: Embargos de declaração. Existência de contradição. Acórdão em desacordo com a decisão assentida. Contrariedade entre o acórdão e a ementa. Havendo contradição entre o acórdão e a decisão assentida pela Corte, é de se acolher os embargos para a retificação necessária. A divergência constante da ementa, conduzindo a entendimento contrário do constante do acórdão, igualmente deve ser adequada. Data da distribuição: 03/11/2004 Data do julgamento: 12/04/2005 100.014.2001.009070-7 Apelação Cível Origem: 01410010090707 Vilhena/RO (4ª Vara Cível) Apelante/Apelado: Rodrigo Gonçalves de Lima Advogados: Jacyr Rosa Júnior (OAB/RO 264-B) e outros Apelado/Apelante: Marcelo Paulo Gurkewicz Kunrath Advogado : Charlton Daily Grabner (OAB/RO 228-B) NÚMERO 076 ANO XXIII Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Revisor : Desembargador Sebastião T. Chaves Decisão:”NÃO PROVIDO O RECURSO DO RÉU E PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DO AUTOR. UNÂNIME.” Ementa: Indenização. Danos materiais e morais. Fixação. Assistência judiciária. Sucumbência recíproca. Havendo comprovação da ocorrência dos danos materiais decorrente de ato ilícito, a obrigação de indenizar se faz necessária. A fixação dos danos morais deve se ater aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e aos critérios elencados pela jurisprudência. O benefício da assistência judiciária é concedido à parte que não possui condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da família em despesas processuais. A isenção do pagamento das custas pela concessão do benefício prescreve em 5 (cinco) anos a contar da sentença final, se até este prazo o assistido não puder satisfazer tal pagamento. Data da distribuição: 22/09/2004 Data do julgamento: 05/04/2005 100.001.2004.001427-3 Apelação Cível Origem: 00120040014273 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL Advogados: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391-A) e outro Apelante: Brasil Telecom S/A Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1.339) Apelado: Armando Marcos Freire de Oliveira Advogados: José D’Assunção dos Santos (OAB/RO 1.226) e outros Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Desembargador Sebastião T. Chaves Decisão:”RECURSOS PROVIDOS POR UNANIMIDADE” Ementa: Dano moral. Instalação de linha telefônica. Dados de terceiro. A instalação de linha telefônica tendo como base documento de terceiro gera responsabilidade à empresa prestadora de serviços telefônicos, que não teve a cautela de confirmar os dados do adquirente quando disponibilizou a linha. Data da distribuição: 08/03/2005 Data do julgamento: 12/04/2005 100.014.2003.005442-0 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Origem: 01420030054420 Vilhena/RO (4ª Vara Cível) Agravante: TRR Petropal Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. Advogados: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616-A) e outros Agravado: Banco Dibens S/A Advogados: Urano Freire de Morais (OAB/RO 240-B) e outros Relator: Desembargador Péricles Moreira Chagas Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO UNÂNIME” Ementa: Devolução de prazo recursal. Não-impetração de recurso. Motivo doença. Interposição de agravo para restituição de prazo. Advogados substabelecidos nos autos com os mesmos poderes outorgados à signatária do recurso. Havendo nos autos advogados substabelecidos com os mesmos poderes concedidos à advogada à qual foi outorgada procuração, a devolução do prazo recursal por não ter sido interposto recurso de apelação por força de cirurgia no braço não pode prosperar, visto que outros causídicos possuíam poderes para realizá-lo. Data da distribuição: 07/10/2004 Data do julgamento: 12/04/2005 100.013.2004.001433-1 Agravo de Instrumento Origem: 01320040014331 Cerejeiras/RO (1ª Vara Cível) Agravante: Banco Bradesco S/A Advogados: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1.894) e outra Agravado : Fernando Carlos do Nascimento Relator : Desembargador Péricles Moreira Chagas Decisão:”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE” Ementa: Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Notificação do devedor por carta registrada. Endereço do devedor. Entrega pessoal. Irrelevância. Mora constituída. A carta com AR entregue no endereço do devedor é prova que excele à demonstração da notificação e constituição em mora, presumindo-se que o recebimento naquele lugar, por outra pessoa, tenha sido assentido pelo notificando. ANO XXIII NÚMERO 076 DIÁRIO DA JUSTIÇA Data da distribuição: 02/02/2005 Data do julgamento: 12/04/2005 100.002.2004.007312-4 Agravo de Instrumento Origem: 00220040073124 Ariquemes/RO (2ª Vara Cível) Agravante: Frigorífico Fernandes S/A Advogados: Pedro Riola dos Santos Júnior (OAB/RO 2.640) e outros Agravado: Banco da Amazônia S/A Advogados: Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1.221) e outros Relator: Desembargador Péricles Moreira Chagas Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME” Ementa: Exceção de incompetência. Conexão. Ausência de liame. Improcedência. Para a declinação da competência em face do reconhecimento da conexão de causas, é necessária a clara e incontestável identidade de pedidos, sendo improcedente pedido em que não se evidencia tal circunstância. Data da distribuição: 14/03/2005 Data do julgamento: 12/04/2005 100.001.2003.015501-0 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem : 00120030155010 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falências e Concordatas) Embargante: Willian Martins Valadares Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 601-A) e outro Embargada: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL Advogados: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391-A) e outro Relator : Desembargador Péricles Moreira Chagas Decisão:”EMBARGOS NÃO PROVIDOS. UNÂNIME” Ementa: Embargos de declaração. Inexistência de omissão e contradição. Não-provimento. Inexistindo omissão ou contradição, os embargos de declaração devem ser rejeitados para manter incólume o v. acórdão embargado. Data da distribuição: 10/11/2004 Data do julgamento: 12/04/2005 100.001.2003.018631-4 Apelação Cível Origem: 00120030186314 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelante/Apelado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa Advogados: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632-A) e outro Apelada/Apelante: Teleron Celular S/A Advogada : Ana Éveline Sampaio Ribeiro (OAB/RO 1.777) Apelada: Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Velho/RO Advogados: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) e outros Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Desembargador Sebastião T. Chaves Decisão:”RECURSOS NÃO PROVIDOS UNÂNIME” Ementa: Dano moral. Cancelamento de linha telefônica móvel. Cobrança. Cadastro negativador. Quantum indenizatório. A cobrança de serviço não utilizado, seguida da negativação do nome do consumidor, gera dano moral passível de indenização. O valor da indenização deve servir para reparar o dano sofrido sem se transformar em fonte de enriquecimento ilícito. Data da distribuição: 31/03/2005 Data do julgamento: 19/04/2005 100.001.2004.010653-4 Apelação Cível Origem: 00120040106534 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante: João Maurilio Ribeiro Taumaturgo Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 601-A) e outra Apelada: Associação Comercial de São Paulo - SCPC Advogados: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) e outros Relator: Desembargador Sebastião T. Chaves Revisor: Desembargador Péricles Moreira Chagas Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME” Ementa: Indenização. Dano moral. Serasa. Presunção de prévia comunicação. Endereço correto. Se a prévia comunicação do devedor foi encaminhada a endereço correto, presume-se que a determinação do art. 43, § 2º, do CDC, foi respeitada, excluindo, assim, a responsabilidade civil dos órgãos responsáveis pelo apontamento de devedor em cadastros de restrição ao crédito por eventuais danos pessoais. A teor da norma do art. 333, inc. I, do CPC, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Nessas circunstâncias, se o autor não demonstrar, em ação de reparação de prejuízos, seja material ou moral, a ofensa a uma norma preexistente ou os requisitos inerentes à caracterização de sua responsabilidade, é impossível a viabilização do pedido de reparação. 29-04-2005 A- 11 Data da distribuição: 30/04/2004 Data do julgamento: 21/09/2004 100.014.2003.004027-6 Agravo de Instrumento Origem: 01420030040276 Vilhena/RO (2ª Vara Cível) Agravante: L. Y. dos S. G. rep. p/sua mãe Z. dos S. Advogada: Joice Carla Santini Antônio (OAB/RO 617) Agravado: C. B. G. Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616-A) Relator: Desembargador Péricles Moreira Chagas Decisão:”RECURSO PREJUDICADO POR UNANIMIDADE” Ementa: Alimentos contra avó paterna. Fixação de pensão provisória. Agravo interposto. Composição das partes com relação aos valores pretentidos. Recurso prejudicado pela perda do objeto. Advindo a composição das partes nos autos principais, o recurso interposto de decisão interlocutória nele proferida resta prejudicado ante a perda do objeto pretendido. Data da distribuição: 03/12/2004 Data do julgamento: 12/04/2005 100.001.2003.018101-0 Apelação Cível Origem : 00120030181010 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Brasil Telecom S/A Advogados: Ana Ester Feitosa de Britto (OAB/RO 649) e outros Apelada: Lilia Maria dos Reis Advogado : Christóvão Pereira Neto (OAB/RO 832) Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Desembargador Sebastião T. Chaves Decisão:”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME” Ementa: Indenização. Linha telefônica. Bloqueio. Retirada da fiação indevidamente. A retirada da fiação interna de linha telefônica pela prestadora de serviço sem o consentimento do usuário e, conseqüentemente, o bloqueio do terminal acarretam a obrigação de indenizar. Data da distribuição: 23/11/2004 Data do julgamento: 12/04/2005 100.001.2000.011960-2 Agravo de Instrumento Origem : 00120000119602 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Agravante: Manoel Flávio Médici Jurado Advogado : Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1.751) Agravado: BB - Financeira S/A - Crédito Financiamento e Investimento Advogados: João Zaniboni (OAB/RO 187-A) Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.” Ementa: Incidente processual. Fixação de honorários de advogado. Omissão. Sentença transitada em julgado. Não cabe condenação de honorários de advogado em incidente processual de pré-executividade, principalmente quando a sentença, omissa na fixação, transitou em julgado e foi reformada em grau de recurso. Data da distribuição: 14/03/2005 Data do julgamento: 05/04/2005 100.001.2004.001629-2 Apelação Cível Origem : 00120040016292 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante/Apelada: Iranilce de Araújo Ferreira Advogado: Stênio Castiel Gualberto (OAB/RO 1.277) Apelada/Apelante: Serasa S/A Advogados: Marcus Fábio da Silva Pires (OAB/SP 214.737) e outras Relator: Desembargador Sebastião T. Chaves Revisor: Desembargador Péricles Moreira Chagas Decisão:”PROVIDO O RECURSO DA AUTORA E NÃO PROVIDO O RECURSO DA RÉ. UNÂNIME” Ementa: Indenização. Danos morais. Inscrição na Serasa. Inexistência de notificação prévia. Atitude imprudente e negligente. Critérios de fixação. É validamente aceitável a condenação em danos morais por conta de atentado à dignidade do devedor, quando o credor negativa seu nome na Serasa sem prévia intimação, fato esse que torna a medida indevida, tendo em vista o desrespeito ao art. 43, § 2º, do CDC. Quanto aos critérios para estabelecer o quantum dessa indenização, o julgador deve ponderar-se num juízo de razoabilidade entre o dano e a situação social das partes, de forma objetiva e subjetiva, buscando o justo ao caso concreto, evitando, assim, o enriquecimento de uma das partes e o empobrecimento de outra, de forma que uma parte seja compensada pela dor moral que sofreu e a outra seja educada para evitar a reincidência do ato indevido. A- 12 29-04-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 076 ANO XXIII Data da distribuição: 28/02/2005 Data do julgamento: 12/04/2005 100.001.2005.000482-3 Agravo de Instrumento Origem : 00120050004823 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Agravante: Serasa S/A Advogadas: Andréa Ferreira Oliveira (OAB/SP 154.202) e outra Agravado : José Passos da Costa Advogado : Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1.510) Relator : Desembargador Sebastião T. Chaves Decisão:”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE” Ementa: Serviço de proteção ao crédito. falta de notificação. Não-cabimento da inscrição. Cancelamento de outros registros. Estando pendente a ação que se discute o cabimento da inscrição no serviço de proteção ao crédito, não se justifica a permanência do nome do autor no cadastro de inadimplentes, porém não poderão ser excluídos outros registros diversos do contestado na presente demanda. Agravado :Calçados Samello S/A Advogados :Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO-652) e Roberto Grejo (OAB/ SP-52207) Bel. Sandro César de Oliveira Diretor do Departamento Judiciário Cível - DEJUCÍVEL Agravo de Instrumento nº 100.001.2001.012804-1 Agravante :Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia - Caerd Advogados :Kárytha Menezes e Magalhães (OAB/RO-2211), Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO-1460) e outra Agravado :Sabará Indústria e Comércio Ltda Advogados :Barbarah Julyane da Rocha Teixeira (OAB/RO-1122), Celso Ceccatto (OAB/RO-111) e outro DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nº 100.005.2005.002616-5 Agravante : O. S. G.Advogado : Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1404) Agravadas : R. A. F. C. G. e O. F. G. Representada por sua mãe. Advogada : Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303). “Oliveira Soares Galego interpõe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, que arbitrou alimentos provisórios em 20% dos rendimentos líquidos do agravante em favor das agravadas. Nas razões expostas pelo agravante, não vislumbro, em cognição sumária, os pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo, motivo pela qual indefiro, por ora, o pedido. Demais disso, entendo que para enfrentamento da matéria exposta, neste feito, se faz necessária a instrução do agravo. Assim, nos termos do art. 527,IV e V do CPC, comunique-se o Juízo da causa, requisitando as informações pertinentes no prazo de 10 dias. Intime-se a parte agravada para responder no mesmo prazo, observando o que dispõe o art. 526, parágrafo único do CPC. Publique-se. Porto Velho, 26 de abril de 2005". (a.)Des. Péricles Moreira Chagas Relator DESPACHO DO RELATOR Medida Cautelar Inominada nº 101.001.2000.000253-5 Requerente :Maria do Rosário Ferreira da Silva e outro Advogados :Antônio Manoel Rebelo das Chagas (OAB/RO-1592) e Clóvis Avanço (OAB/RO-1559) “Vistos. Intime-se o apelado Calçados Samello S.A para, querendo, apresentar contra-razões. Porto Velho, 27 de abril de 2005. (a.) Des. Gabriel Marques de Carvalho Relator “Vistos. Com efeito, conforme consulta realizada no sistema SAP 2º grau, de que há sentença de primeiro grau nos autos da ação de cobrança em que está apenso os embargos a execução que ensejou o presente agravo, restando prejudicado neste instrumento em face da perda de seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento em face da perda do objeto nos termos do art. 139, V, do RITJ/ RO e extinto o feito sem julgamento do mérito com base no art. 267, VI do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Porto Velho, 27 de abril de 2005. (a.) Des. Gabriel Marques de Carvalho Relator DESPACHOS DOS RELATORES Agravo de Instrumento nº 100.005.1997.010913-4 Agravante : SID - Informática S.A. Advogados : Luiz Nunes de Almeida (OAB/RO 273-B) e Jerônimo Côrte de Alencar (OAB/RO 139-A) Agravada : Micronorte Informática Ltda. Advogados : Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122-A), Alice Barbosa Reigota Ferreira (OAB/RO 164) e outros “SID - INFORMÁTICA S/A, inconformada com a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, que determinou a intimação da parte autora para que se manifeste nos autos quanto à seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento na ação de execução título extra-judicial que move em desfavor de MICRONORTE INFORMÁTICA LTDA., interpôs, perante esta Corte, o presente agravo. Sustenta, em suas razões, que a agravante encontra-se em liquidação extrajudicial por decreto do Banco Central do Brasil, porém a penhora está garantida pelas cotas sociais da empresa Pró Saúde Assistência Médica Hospitalar Representação S/C Ltda. pertencente ao executado Benedito Carlos da Silva e conclui afirmando que não deve prevalecer o impedimento do advogado e que a melhor solução se aventa para hipótese é que se dê seguimento à execução. O recurso é tempestivo, porém não está instruído com todas as peças obrigatórias. ANO XXIII NÚMERO 076 DIÁRIO DA JUSTIÇA É o relatório. Decido. A executada compareceu em juízo informando que diante do processo de liquidação decretado contra a exeqüente, o advogado constituído perdeu os poderes, considerando que a exeqüente é administrada pelo liquidante, razão pela qual requereu a intimação do liquidante para dar andamento no feito. O magistrado deferiu a intimação, e como a parte não foi encontrada pelo Oficial de Justiça, procedeu-se a intimação por edital com prazo de 30 dias. O recurso está equivocadamente remanejado, uma vez que competia ao advogado formular o pedido em juízo, atendendo a determinação da decisão publicada no edital. O art. 51 do Código Civil não deixa nenhuma dúvida de que a pessoa jurídica prevalece até o final da liquidação, porém o liquidante é quem responde por todas as atividades da empresa. Por outro lado o art. 504 do CPC define que, dos despachos de mero expedientes não cabe recurso, e a determinação via edital para que a parte compareça aos autos e manifeste o seu interesse em prosseguir na ação não é decisão interlocutória, mas, sim, mero despacho. Ante o exposto, com fundamento no art. 139, inc. IV, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível. Precluso o prazo recursal, procedidas as anotações de estilo, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 26 de abril de 2005". (a.) Des. Sebastião Teixeira Chaves Relator Agravo de Instrumento nº 100.007.1997.005037-9 Agravante : Banco do Estado de Rondônia S/A- BERON Advogados : Sérgio Luiz Condelli (OAB/RO 335-B), Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824) e outros Agravada : Algonorte Algodoeira Norte S.A. Advogados : José Henrique Sobrinho (OAB/RO 50-B) e Ellen Corso Henrique de Oliveira (OAB/RO 782) “Vistos. Intime-se a agravada Algonorte Algodoeira Norte S/A para, querendo, apresentar contra-razões e Banco Bradesco S/A, interessado na decisão agravada e no resultado do mérito deste agravo. 29-04-2005 A- 13 Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão:”ORDEM DENEGADA. UNÂNIME” Ementa: Habeas corpus. Excesso de prazo. Inocorrência. Instrução encerrada. Fase de alegações finais. Inexistência de constrangimento ilegal. Inexiste constrangimento ilegal ou excesso de prazo na formação da culpa quando, em informações, o douto magistrado de primeiro grau relata que a instrução já foi encerrada, estando o feito na fase de alegações finais. Data da distribuição: 11/03/2005 Data do julgamento: 07/04/2005 100.009.2005.000186 6 Habeas Corpus Paciente: Rogério Koppe de Melo Impetrante: Arthur Paulo de Lima (OAB/RO 1.669) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pimenta Bueno/RO Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão:”ORDEM DENEGADA POR MAIORIA. VENCIDO O JUIZ CONVOCADO WALTER WALTENBERG JÚNIOR.” Ementa: Roubo duplamente qualificado. Materialidade e indícios de autoria. Prisão preventiva. Liberdade. Pressupostos da medida excepcional presentes. Inviável a concessão de liberdade a paciente quando a sua custódia se mostrar necessária para garantir a ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, ante a comprovação da materialidade e indícios de autoria, além da gravidade do delito, restando irrelevante a condição de primariedade, bons antecedentes e residência fixa do réu. Data da distribuição: 01/04/2005 Data do julgamento: 07/04/2005 100.004.2004.003976 9 Habeas Corpus Paciente: Átano Vieira Costa Impetrante: Názarith Xavier Gama (OAB/RO 9 A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão:”ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.” Ementa: Roubo duplamente qualificado. Prisão preventiva. Revogação. Primariedade e bons antecedentes. Réu foragido. Inviabilidade. O fato de o réu encontrar se foragido da justiça há mais de 1 (um) ano, serve como óbice para a revogação da prisão cautelar. Porto Velho, 28 de abril de 2005 (a.) Belª. Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI/TJ/RO Publique-se. Porto Velho, 27 de abril de 2005". (a.) Des. Gabriel Marques de Carvalho Relator DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CRIMINAL CÂMARA CRIMINAL ABERTURA DE VISTA Referência: Apelação Criminal nº.100.501.2003.001754-3 Apelantes: Ocivaldo Gomes da Silva e Raimundo Leite de Araújo Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CRIMINAL CÂMARA CRIMINALPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Data da distribuição: 23/03/2005 Data do julgamento: 07/04/2005 100.501.2004.008523 1 Habeas Corpus Paciente: Raimundo Fredson Soares da Silva Impetrante: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO Nos termos do Provimento nº.001/01/PR, abro vista aos apelantes para apresentarem as razões aos recursos interpostos. Porto Velho, 28 de abril de 2005. (a)Belª. Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI/TJ/RO A- 14 29-04-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CRIMINAL CÂMARA CRIMINAL DESPACHO DO RELATOR Referência: Habeas Corpus 100.501.2005.002115-5 Paciente: Aldenízia da Silva Lima NÚMERO 076 ANO XXIII processo, o qual deverá ser lavrado pelo juízo a quo. Oficie-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações necessárias. Após, o parecer do Órgão Ministerial de cúpula. Publique-se. Porto Velho, 26 de abril de 2005. “ Impetrante: Sueli Cristina Franco dos Santos (OAB/AC n. 2027) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho (a.) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Relator “Vistos, A advogada Sueli Cristina Franco dos Santos, devidamente qualificada nos autos, impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Aldenízia da Silva Lima, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho. Aduz a impetrante que a paciente foi presa em flagrante, por infração ao artigo 155, § 2º, c/c art. 14, do Código Penal, estando atualmente recolhida na casa de detenção e presídio feminino desta capital. Alega que requereu pedido de liberdade provisória postulando a aplicação do art. 350, do CPP, juntando aos autos documentos que DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CRIMINAL CÂMARA CRIMINAL DESPACHO DO RELATOR Referência: Habeas Corpus 100.007.2005.003474-6 Paciente: Adenílson Souza Silva Impetrante: Robson Reinoso de Paula (OAB/RO n. 1341) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/RO comprovem fazer jus a paciente responder o processo em liberdade. Afirma que após o parecer do Ministério Público pela concessão “Vistos, da ordem, mediante recolhimento de fiança, o douto magistrado de primeiro grau concedeu a liberdade provisória mediante fiança, fixando o valor de R$300,00 (trezentos reais) e após o recolhido o valor, fosse expedido alvará de soltura. Sustenta que os artigos 310, 350, c/c 32, todos do CPP, preceituam a isenção de fiança aos réus pobres, assegurando ser a ora paciente portadora dos requisitos subjetivos e objetivos para concessão de sua liberdade provisória. Requer, ao final, a concessão da ordem e, via de conseqüência, o respectivo alvará de soltura em favor da paciente. Posto isto. Decido. Analisando as razões apresentadas, observo que delas se extrai a relevância capaz de conduzir à concessão do pedido nesta fase, em caráter excepcional. Verifica-se que os documentos acostados aos autos são suficientes para a concessão imediata da ordem, sendo este o melhor caminho a trilhar. Compulsando os autos verifica-se que a paciente foi presa em flagrante, dentro de uma loja, quando em companhia de terceira pessoa, guardava dentro de sua bolsa, duas camisetas, sem pagar pelas mesmas, caracterizando, assim, tentativa de furto. Ressalta-se que o valor de cada camiseta era de R$11,10 (onze reais e dez centavos). Trata-se de paciente primária que não registra antecedentes, bem como demonstrou possuir residência no distrito da culpa, fazendo-se presumir que não voltará a delinqüir. No que é pertinente à concessão ou não de fiança, da análise dos autos, denota-se, ainda que de forma precária, que a paciente faz jus ao que preceitua o art. 350 do CPP - isenção de fiança aos réus pobres. Tal fato é evidenciado pelo próprio crime, uma vez que a paciente foi presa em flagrante furtando camisetas de valores irrisórios – R$11,10 (onze reais e dez centavos) cada. O crime cuja a prática lhe é imputado é, em tese, de furto simples, passível de liberdade provisória. Mesmo em caso de eventual Robson Reinoso de Paula, advogado, devidamente qualificado nos autos, impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Adenílson Souza Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal. Aduz o ilustre causídico que o paciente foi preso em flagrante no dia 30 de março de 2005, sob a alegação de supostamente ter cometido o delito de roubo a uma farmácia da cidade de Cacoal, tendo sido conduzido coercitivamente pela polícia militar até a delegacia local, sendo que com ele não foi encontrado nenhum objeto ou produto do crime, nada que relacionasse com o crime para a configuração do flagrante delito. Afirma que pelo auto de prisão em flagrante denota-se a fragilidade dos indícios de autoria, não sendo tais fatos suficientes para prisão em flagrante, sob pena de inobservar uma dogma constitucional da presunção de inocência e o devido processo legal. Sustenta não estar presentes os requisitos da prisão preventiva, uma vez que o paciente é primário, não possuí antecedentes criminais, sendo pessoa trabalhadora com residência fixa e trabalho lícito na região – Ministro Andreazza, não havendo indícios de que irá furtar-se da lei penal. Após juntar jurisprudência acerca da matéria, requer, ao final, a concessão da ordem e, via de conseqüência, o respectivo alvará de soltura em favor do paciente. Posto isto. Decido. Analisando as razões apresentadas, observo que delas não se extrai a relevância capaz de conduzir à concessão do pedido nesta fase, em face da natureza da medida cautelar excepcional, que reclama esse requisito. Verifica-se que os documentos acostados aos autos são insuficientes para a concessão imediata da ordem, sendo que o melhor caminho a trilhar é o de aguardar maiores informações da autoridade impetrada. Com essas considerações, indefiro o pedido de liminar e solicito que a autoridade apontada como coatora preste as informações necessárias com a máxima urgência. Após, o parecer do Órgão Ministerial de cúpula. Publique-se. condenação, dificilmente ficará recolhido, vez que, a princípio, preenche os requisitos para ter sua pena substituída. Porto Velho, 26 de abril de 2005.” Com essas considerações, defiro em caráter excepcional o pedido de liminar e determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor da paciente Aldenízia da Silva Lima se por al não estiver preso, devendo constar no referido alvará, a necessidade da apresentação da paciente para assinatura do termo de comparecimento aos atos do (a.) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Relator ANO XXIII NÚMERO 076 DIÁRIO DA JUSTIÇA Poder Judiciário do Estado de Rondônia Câmara Especial Pauta de Julgamento Sessão 323 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará aos quatro dias do mês de maio do ano dois mil e cinco, às 08h30. Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no artigo 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao Departamento Judiciário Especial, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. n. 01 - 100.001.2004.017045-3 Apelação Cível - Rito Sumário Origem: 00120040170453 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B) Apelada: Marineide de Castro Inácio Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Distribuído por Sorteio em 18/02/2005 PEDIDO DE VISTA em 09/03/2005: Des. Gabriel M. de Carvalho n. 02 - 100.001.2004.014474-6 Apelação Cível - Rito Sumário Origem: 00120040144746 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B) Apelados: Robson Luis Santos Silva e outro Advogada: Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Distribuído por Sorteio em 17/02/2005 PEDIDO DE VISTA em 09/03/2005: Des. Gabriel M. de Carvalho n. 03 - 100.001.2004.013753-7 Apelação Cível - Rito Sumário Origem: 00120040137537 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradoras: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B) e outra Apelado: Aldino França da Costa Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Distribuído por Sorteio em 16/12/2004 PEDIDO DE VISTA em 09/03/2005: Des. Gabriel M. de Carvalho n. 04 - 100.001.2004.013179-2 Apelação Cível - Rito Sumário Origem: 00120040131792 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradoras: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B) e outra Apelados: Augusto Barbosa Vieira Júnior e outros Advogada: Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Distribuído por Sorteio em 18/02/2005 PEDIDO DE VISTA em 09/03/2005: Des. Gabriel M. de Carvalho 29-04-2005 A- 15 n. 05 - 100.001.2004.016674-0 Apelação Cível - Rito Sumário Origem: 00120040166740 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B) Apelada: Maria Aglair Barcanias Riela Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Distribuído por Sorteio em 18/02/2005 PEDIDO DE VISTA em 09/03/2005: Des. Gabriel M. de Carvalho n. 06 - 100.001.2004.011581-9 Apelação Cível - Rito Sumário Origem: 00120040115819 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B) Apelado: Rubens Galvão Modesto Advogada: Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Distribuído por Sorteio em 18/02/2005 PEDIDO DE VISTA em 09/03/2005: Des. Gabriel M. de Carvalho n. 07 - 100.001.2004.013186-5 Apelação Cível - Rito Sumário Origem: 00120040131865 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B) Apelados: José Roberto Cavalcanti Celestino e outros Advogada: Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Distribuído por Sorteio em 18/02/2005 PEDIDO DE VISTA em 09/03/2005: Des. Gabriel M. de Carvalho n. 08 - 100.005.2002.012042-2 Apelação Cível Origem: 00520020120422 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelante: Fazenda Pública do Município de Jí-Parana - RO Advogados: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982) e outros Apelada: Romave Tratores Ltda. Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107-B) Relator: Dr. JOSÉ ANTÔNIO ROBLES – JUIZ CONVOCADO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Sorteio em 02/03/2004 PROCESSO ADIADO DE PAUTA em 27/04/2005 n. 09 - 100.501.2003.007382-6 Apelação Criminal Origem: 50120030073826 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Ediney Mendes Coelho Advogados: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258) e outros Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Dr. JOSÉ ANTÔNIO ROBLES – JUIZ CONVOCADO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Sorteio em 19/05/2004 n. 10 - 100.014.2004.006409-7 Apelação Criminal Origem: 01420040064097 Vilhena/2ª Vara Criminal Apelantes: Maria de Fátima dos Santos Machado e outro Advogado: Dejamir Ferreira da Costa (OAB/RO 1724) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Des. Rowilson Teixeira Distribuído por Sorteio em 25/02/2005 n. 11 - 100.501.2004.006261-4 Apelação Criminal Origem: 50120040062614 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Marcos Antônio das Neves Alves Advogado: Eduvirge Mariano (OAB/RO 324A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 08/11/2004 A- 16 29-04-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA n. 12 - 100.003.2004.004155-0 Apelação Criminal Origem: 00320040041550 Jaru/1ª Vara Criminal Apelantes: Luzia de Jesus Dias e outro Advogadas: Marta de Assis Nogueira Calixto (OAB/RO 498-A) e outra Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Dr. José Antônio Robles – Juiz Convocado Distribuído por Sorteio em 12/03/2005 n. 13 - 100.009.2004.001861-8 Apelação Criminal Origem: 00920040018618 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Apelantes: Júlio César Ferreira e outra Advogado: Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1826) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 21/10/2004 n. 14 - 100.007.2002.004472-7 Apelação Criminal Origem: 00720020044727 Cacoal/1ª Vara Criminal Apelante: Hélio Soeiro Hupp Advogado: Gilvandro Augusto da Silva (OAB/RO 1369) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 06/12/2004 n. 15 - 100.021.2004.000860-7 Reexame Necessário Origem: 02120040008607 Buritis/1ª Vara Cível Interessada (Parte Ativa): Tânia Márcia da Silva Advogados: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) e outro Interessado (Parte Passiva): Chefe do Posto da CERON do Município de Buritis - RO Relator: Dr. JOSÉ ANTÔNIO ROBLES – JUIZ CONVOCADO Distribuído por Sorteio em 30/09/2004 n. 16 - 100.016.2005.000514-1 Agravo de Instrumento Origem: 01620050005141 Costa Marques/ 1ª Vara Cível Agravante: Carlos Roberto Fernandes Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182) Agravado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: DES. ELISEU FERNANDES Distribuído por Sorteio em 09/03/2005 n. 17 - 100.001.2000.007702-0 Apelação Cível Origem: 00120000077020 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Estado de Rondônia Procuradores: Lia Torres Dias e outro Apelado: Rui Rodrigues Costa Advogado: Leandro Vicente Low Lopes (OAB/RO 785) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 02/02/2005 n. 18 - 100.009.2001.002283-8 Apelação Cível Origem: 00920010022838 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Apelante/Apelado: Alcy da Silva Advogados: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586) e outro Apelado/Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procuradores: Herbert Pereira da Silva (OAB/RO 893) e outros Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Dr. José Antônio Robles – Juiz Convocado Distribuído por Sorteio em 03/02/2005 n. 19 - 100.002.2001.001477-4 Agravo em Execução de Pena Origem: 00220010014774 Ariquemes/2ª Vara Criminal Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Luiz Gonzaga da Silva Advogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2514) Relator: Dr. JOSÉ ANTÔNIO ROBLES – JUIZ CONVOCADO Distribuído por Sorteio em 10/03/2005 NÚMERO 076 ANO XXIII n. 20 - 100.011.2002.001032-0 Apelação Cível Origem: 01120020010320 Alvorada do Oeste/1ª Vara Cível Apelantes: Edson Martins de Paula e outros Advogados: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) e outros Apelante: G. M. Engenharia e Construções Ltda e outra Advogados: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307) e outros Apelado: Município de Urupá - RO Advogado: José Martinelli (OAB/RO 585-A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Des. Rowilson Teixeira Distribuído por Prevenção de Magistrado em 19/10/2004 n. 21 - 100.001.2001.002035-6 Apelação Cível Origem: 00120010020356 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B) Apelados: Maria Batista Gadelha e outros Advogados: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659) e outro Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) Apelada: Sammia Cristina L. da Silva Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 22/03/2005 n. 22 - 100.001.2004.002034-6 Reexame Necessário Origem: 00120040020346 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Interessada (Parte Ativa): Martha Maria de Paiva Dias Advogado: Max Rolim (OAB/RO 984) Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Porto Velho - RO Relator: Dr. JOSÉ ANTÔNIO ROBLES – JUIZ CONVOCADO Distribuído por Sorteio em 06/10/2004 n. 23 - 101.010.2002.002510-6 Apelação Cível Origem: 01020020025106 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Apelante: Ello Construtora Comércio e Pavimentação Ltda. Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B) e outra Apelado: Secretário Municipal da Fazenda de Rolim de Moura - RO Advogados: Sadi Gentil (OAB/MT 5404-B) e outro Apelado: Coordenador da Receita do Município de Rolim de Moura - RO Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Prevenção de Magistrado em 03/05/2004 n. 24 - 100.001.2002.018056-9 Apelação Cível Origem: 00120020180569 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Apelado: Wagner Luiz Pereira Advogados: Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990) e outro Relator: Dr. JOSÉ ANTÔNIO ROBLES – JUIZ CONVOCADO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Sorteio em 03/08/2004 n. 25 - 100.001.2003.008663-8 Apelação Cível Origem: 00120030086638 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante/Apelado: Município de Porto Velho - RO Procuradores: Carlos Alberto de Sousa Mesquita (OAB/RO 805) e outros Apeladas/Apelantes: Stefany Larissa Jelinski Martins dos Santos Representada pela responsável Terezinha Jelinski Schell e outra Advogados: Juliana Paula Silva da Costa Brandão (OAB/RO 1710) e outros Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 09/03/2005 ANO XXIII NÚMERO 076 DIÁRIO DA JUSTIÇA n. 26 - 200.000.2003.003769-7 Apelação Cível Origem: 00120000067025 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Município de Porto Velho - RO Procuradores: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272-B) e outro Apelante: Pedro Origa Neto Advogados: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A) e outros Apelado: Jorge de Souza Vilaca Advogada: Maria Lúcia Pretto (OAB/RO 248-B) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Dr. José Antônio Robles – Juiz Convocado IMPEDIDO: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 26/08/2003 n. 27 - 200.000.2003.008144-0 Apelação Cível Origem: 00120020131134 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Apelado: Tomás Guilherme Correia Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Dr. José Antônio Robles – Juiz Convocado IMPEDIDO: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 03/11/2003 PROCESSO ADIADO DE PAUTA em 20/04/2005 n. 28 - 100.004.2004.001301-8 Reexame Necessário Origem: 00420040013018 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Interessada (Parte Ativa): Brasil Telecom S. A. Advogados: Marcello Henrique de Menezes Pinheiro (OAB/RO 265-B) e outros Interessado (Parte Passiva): Município de Teixeirópolis - RO Relator: Dr. JOSÉ ANTÔNIO ROBLES – JUIZ CONVOCADO Distribuído por Sorteio em 21/10/2004 n. 29 - 100.001.2004.019404-2 Agravo de Instrumento Origem: 00120040194042 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Agravantes: Novo Rumo Indústria e Comércio Ltda. e outros Advogados: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) e outros Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Distribuído por Sorteio em 10/01/2005 n. 30 - 100.016.2003.002120-6 Apelação Cível Origem: 01620030021206 Costa Marques/ Cível Apelante: Paulo de Carli Advogado: Amedas Silveira Carvalho (OAB/RO 376-B) Apelado: Município de Costa Marques - RO Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Des. Rowilson Teixeira Distribuído por Sorteio em 16/02/2005 1ª Vara n. 31 - 100.020.2001.000810-1 Reexame Necessário Origem: 02020010008101 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível Interessado (Parte Ativa): Yuri Fáblis Costa Medani Representado por sua mãe Jane dos Santos Costa e outros Advogado: João Antônio Alves Godinho (OAB/RO 2010) Interessado (Parte Passiva): Município de Nova Brasilândia do Oeste RO Procuradores: Adi Baldo (OAB/RO 112-A) e outra Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Distribuído por Sorteio em 26/03/2004 29-04-2005 A- 17 n. 32 - 100.001.2003.000364-3 Agravo de Instrumento Origem: 00120030003643 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Agravante: João Mejias Advogados: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820) e outros Agravado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272-B) Relator: Dr. JOSÉ ANTÔNIO ROBLES - JUIZ CONVOCADO Distribuído por Sorteio em 12/05/2004 n. 33 - 100.001.2004.005036-9 Reexame Necessário Origem: 00120040050369 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Interessada (Parte Ativa): Transcorreia Transportes e Turismo Ltda. - ME Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/RO 169) Interessado (Parte Passiva): Diretor Geral do Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia - DEVOP Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Distribuído por Sorteio em 15/04/2005 n. 34 - 100.016.2003.002117-6 Apelação Cível Origem: 01620030021176 Costa Marques/ Cível Apelante: Édio Heitor Wachholz Advogado: Amedas Silveira Carvalho (OAB/RO 376-B) Apelado: Município de Costa Marques - RO Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Des. Rowilson Teixeira Distribuído por Sorteio em 17/02/2005 1ª Vara n. 35 - 100.001.2004.015601-9 Reexame Necessário Origem: 00120040156019 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Interessada (Parte Ativa): Transcorreia Transportes e Turismo Ltda - ME Advogados: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) e outros Interessado (Parte Passiva): Diretor Geral do Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia - DEVOP Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Distribuído por Sorteio em 15/04/2005 n. 36 - 100.001.2003.011308-2 Apelação Cível Origem: 00120030113082 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Maria Lucinelza Bicho Vieira Advogados: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) e outro Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradoras: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B) e outra Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Dr. José Antônio Robles – Juiz Convocado Distribuído por Sorteio em 22/03/2005 n. 37 - 100.001.2002.000343-8 Apelação Cível Origem: 00120020003438 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante/Apelada: Lucicleia Vale de Souza Lima Advogados: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659) e outro Apelado/Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Dr. José Antônio Robles – Juiz Convocado Distribuído por Sorteio em 31/03/2005 n. 38 - 100.001.2003.015985-6 Apelação Cível Origem: 00120030159856 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B) Apelado: José Amâncio Costa Advogados: Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990) e outro Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Dr. José Antônio Robles – Juiz Convocado Distribuído por Sorteio em 15/03/2005 A- 18 29-04-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA n. 39 - 100.001.2003.018314-5 Apelação Cível Origem: 00120030183145 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B) Apelada: Luzia Pinheiro Torres Advogada: Rosane Corina Odisio dos Santos (OAB/RO 1468) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Dr. José Antônio Robles – Juiz Convocado NÚMERO 076 ANO XXIII n. 46 - 100.001.2001.000820-8 Apelação Cível Origem: 00120010008208 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Município de Porto Velho - RO Procuradores: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) e outros Apelado: Antônio Jorge dos Santos Advogado: João Batista Gomes Martins (OAB/RO 306-A) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Dr. José Antônio Robles – Juiz Convocado Distribuído por Sorteio em 12/04/2005 Distribuído por Sorteio em 15/04/2005 n. 40 - 100.004.2003.004359-3 Reexame Necessário Origem: 00420030043593 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Interessado (Parte Ativa): Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia - SINDSAÚDE Advogado: Charleston Hartmann (OAB/RO 2148) Interessado (Parte Passiva): Prefeitura Municipal de Mirante da Serra Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Distribuído por Sorteio em 12/11/2004 n. 41 - 200.000.2003.004678-5 Apelação Cível Origem: 00420010042451 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Sul America Aetna Seguros e Previdencia S.A. Advogados: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308-A) e outros Apelado: José Andrade Filho n. 47 - 100.004.2003.004365-8 Apelação Cível Origem: 00420030043658 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Prefeitura Municipal de Vale do Paraíso - RO Advogado: Algacir de Vitto (OAB/RO 321) Apelada: Federação Unitária dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado de Rondônia - FUNSPRO Advogado: Charleston Hartmann (OAB/RO 2148) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 29/09/2004 n. 48 - 100.002.2004.009952-2 Agravo de Instrumento Origem: 00220040099522 Ariquemes/2ª Vara Cível Agravante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD Advogadas: Maria Francisca Ferreira Campos (OAB/RO 2533) e outras Agravado: Município de Rio Crespo - RO Relator: DES. ELISEU FERNANDES Distribuído por Sorteio em 14/03/2005 Advogados: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123) e outro Relator: Dr. JOSÉ ANTÔNIO ROBLES – JUIZ CONVOCADO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Sorteio em 28/10/2003 n. 42 - 100.008.2005.000366-3 Agravo de Instrumento Origem: 00820050003663 Espigão do Oeste/1ª Vara Cível Agravante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B) e outra Agravado: Município de Espigão do Oeste - RO Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA n. 49 - 100.004.2003.004357-7 Apelação Cível Origem: 00420030043577 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Prefeitura Municipal de Nova União - RO Procuradora: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123) Apelado: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia - SINDSAÚDE Advogado: Charleston Hartmann (OAB/RO 2148) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 29/09/2004 Distribuído por Sorteio em 16/03/2005 n. 43 - 100.003.2005.001039-8 Apelação Cível Origem: 00320050010398 Jaru/2ª Vara Cível Apelante: Ilda Francisca Ferreira de Lima Advogado: Sérgio Roberto Pegorer (OAB/RO 2247) Apelado: Lourenço Justiniano da Silva Relator: DES. ELISEU FERNANDES n. 50 - 100.001.2005.003577-0 Agravo de Instrumento Origem: 00120050035770 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Lélis Augustinho da Costa Advogada: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615) Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN Advogados: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549) e outros Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 22/03/2005 Distribuído por Sorteio em 08/04/2005 n. 44 - 100.012.2003.001227-0 Apelação Cível Origem: 01220030012270 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Estado de Rondônia Procuradores: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281-B) e outros Apelada: Sonia Maria de Souza Defensor Público: Lidio Luis Chaves Barbosa (OAB/RO 513-A) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA n. 51 - 100.004.2005.000046-6 Agravo de Instrumento Origem: 00420050000466 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Agravante: Município de Vale do Paraíso - RO Advogados: Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/AC 2317) e outro Agravados: Wanderson Pereira dos Santos e outro Advogados: Marcelo Cantarella (OAB/RO 558) e outro Relator: DES. ELISEU FERNANDES Distribuído por Sorteio em 24/02/2005 Distribuído por Sorteio em 25/04/2005 n. 45 - 200.000.2003.004822-2 Apelação Cível Origem: 01420020034346 Vilhena/1ª Vara Cível Apelante: Locadora de Filmes Luck Video Ltda. Advogados: José Roberto Vasques de Freitas (OAB/RO 74) e outra Apelado: Município de Vilhena - RO Procuradores: Carlos Augusto C. França e outro Relator: Dr. JOSÉ ANTÔNIO ROBLES – JUIZ CONVOCADO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Sorteio em 24/10/2003 n. 52 - 100.001.2003.001783-0 Apelação Cível Origem: 00120030017830 Porto Velho/5ª Vara Cível Apelante: Selma Maria Nunes de Mesquita Advogados: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245-B) e outra Apelados: Jânio Henrique de Carvalho Braga e outra Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 13/05/2004 ANO XXIII NÚMERO 076 DIÁRIO DA JUSTIÇA n. 53 - 100.003.2003.002403-2 Apelação Cível Origem: 00320030024032 Jaru/1ª Vara Cível Apelante: Unicentro - União Centro Rondoniense de Ensino Superior S/ C Ltda Advogada: Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177) Apelado: Fazenda Pública do Município de Jaru - RO Procuradores: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/AC 2073) e outro Relator: Dr. JOSÉ ANTÔNIO ROBLES – JUIZ CONVOCADO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Sorteio em 03/03/2004 n. 54 - 100.001.2004.007246-0 Apelação Cível - Rito Sumário (RECURSO ADESIVO) Origem: 00120040072460 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante/Apelados: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B) Apelados/Apelante: Lívia Renata de Oliveira Silva e outros Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/AC 1582) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Distribuído por Sorteio em 11/02/2005 n. 55 - 100.017.2002.001571-9 Apelação Cível Origem: 01720020015719 Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Cível Recorrente: Município de Alto Alegre dos Parecis - RO Advogado: João Evangelista Minari (OAB/RO 574-A) Recorrida: Vitória de Fátima Betelli da Silva Advogado: Gilson Alves de Oliveira (OAB/RO 549-A) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 11/11/2004 n. 56 - 100.014.2005.002103-0 Agravo de Instrumento Origem: 01420050021030 Vilhena/3ª Vara Cível Agravante: Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Igarapé Raso “ASPPRIR” Advogado: Dejamir Ferreira da Costa (OAB/RO 1724) Agravado: Ismael dos Santos Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616-A) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 01/04/2005 n. 57 - 100.003.2003.000696-4 Apelação Cível Origem: 00320030006964 Jaru/1ª Vara Cível Apelante: Município de Jaru - RO Advogados: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) e outro Apelado: David Fernandes do Nascimento Advogados: Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646-A) e outro Relator: Dr. JOSÉ ANTÔNIO ROBLES – JUIZ CONVOCADO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Sorteio em 02/03/2004 n. 58 - 100.012.1998.001035-9 Apelação Cível Origem: 01219980010359 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Estado de Rondônia Procuradores: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281-B) e outros Apelado: Enco Engenharia e Comércio Ltda. Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327-A) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Des. Rowilson Teixeira Distribuído por Sorteio em 12/03/2005 n. 59 - 100.001.2003.019845-2 Apelação Cível Origem: 00120030198452 Porto Velho/1ª Vara Cível Apelante: Bradesco Seguros S. A. Advogados: Odair Martini (OAB/RO 30-B) e outros Apelado: João Guedes de Amorim Sobrinho Advogados: Élio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268-A) e outro Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Sansão Saldanha Redistribuído por Sorteio em 01/03/2005 29-04-2005 A- 19 n. 60 - 100.001.2003.021928-0 Apelação Cível Origem: 00120030219280 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269-A) Apelado: Rui Viegas da Silva Advogados: Adelina Ferreira do Nascimento Hirschmann (OAB/RO 1633) e outro Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Dr. José Antônio Robles – Juiz Convocado Distribuído por Prevenção de Magistrado em 09/03/2005 n. 61 - 100.001.2003.021929-8 Apelação Cível Origem: 00120030219298 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269-A) Apelado: Rui Viegas da Silva Advogados: Adelina Ferreira do Nascimento Hirschmann (OAB/RO 1633) e outro Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Dr. José Antônio Robles – Juiz Convocado Distribuído por Sorteio em 09/03/2005 n. 62 - 100.001.2003.021932-8 Apelação Cível Origem: 00120030219328 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269-A) Apelado: Rui Viegas da Silva Advogados: Adelina Ferreira do Nascimento Hirschmann (OAB/RO 1633) e outro Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Dr. José Antônio Robles – Juiz Convocado Distribuído por Prevenção de Magistrado em 09/03/2005 n. 63 - 100.001.2003.021931-0 Apelação Cível Origem: 00120030219310 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269-A) Apelado: Rui Viegas da Silva Advogados: Adelina Ferreira do Nascimento Hirschmann (OAB/RO 1633) e outro Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Dr. José Antônio Robles – Juiz Convocado Distribuído por Prevenção de Magistrado em 09/03/2005 n. 64 - 100.014.1997.007452-6 Apelação Cível Origem: 01419970074526 Vilhena/4ª Vara Cível Apelantes: Gilberto Donin e outra Advogados: José Morello Scariott (OAB/RO 1066) e outro Apelado: Élcio Carlos Rossi Advogados: Valdir Antoniazzi (OAB/RO 375-B) e outros Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Dr. José Antônio Robles – Juiz Convocado Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/04/2004 n. 65 - 100.014.1997.007451-8 Apelação Cível Origem: 01419970074518 Vilhena/4ª Vara Cível Apelantes: Gilberto Donin e outra Advogado: José Morello Scariott (OAB/RO 1066) Apelado: Elcio Carlos Rossi Advogados: Valdir Antoniazzi (OAB/RO 375-B) e outros Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Dr. José Antônio Robles – Juiz Convocado Distribuído por Prevenção de Magistrado em 28/04/2005 Porto Velho, 27 de abril de 2005. (a.) Desembargador Rowilson Teixeira Presidente da Câmara Especial A- 20 29-04-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS CÂMARA ESPECIAL Data da distribuição: 6/12/2004 Data do julgamento: 23/3/2005 100.001.2004.017730-0 Agravo de Instrumento Origem: 00120040177300 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Agravante: Município de Porto Velho/RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2.211) Agravada : Gamemania Comércio Locação e Representações Ltda. ME Advogados: Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1.742) e outro Relator : Desembargador Sansão Saldanha Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE” Ementa: Agravo de instrumento. ISS. Locadora de vídeo. Precedentes do STF. Mostra-se consistente a decisão que determina a abstenção do Fisco da exigibilidade de ISS sobre a locação de bem móvel, em especial por se firmar na jurisprudência majoritária. A inexibilidade do crédito de ISS sobre a atividade de locação de vídeo não gera os transtornos consistentes na inviabilização da estruturação administrativa. Data da distribuição: 28/2/2005 Data do julgamento: 16/3/2005 100.009.2001.001977-2 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem: 00920010019772 Pimenta Bueno/RO (2ª Vara Cível) Embargante: Márcio Soares Barbosa Advogados : Leme Bento Lemos (OAB/RO 308-A) e outros Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Passivo Necessário: Município de São Felipe do Oeste/RO Advogado: Adi Baldo (OAB/RO 112-A) Litisconsorte Passivo Necessário: Estado de Rondônia Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE” Ementa : Embargos de declaração. Apelação cível. Contradição ente Ementa e Acórdão. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, dúvida, contradição ou obscuridade ocorridos na decisão. A ementa resume o acórdão dispensando a inclusão de questões fáticas alheias às teses jurídicas. Data da distribuição: 14/1/2005 Data do julgamento: 30/3/2005 100.001.2004.005328-7 Embargos de Declaração em Apelação Cível Embargante : Município de Porto Velho/RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2.211) Embargada: Clínica Ela Ltda. Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B) e outros Relator: Desembargador Eurico Montenegro Decisão:”RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa : Omissão. Esclarecimento. Taxa de renovação de localização e funcionamento. Cobrança. O fato de existir dispositivo legal no âmbito do Município de Porto Velho prevendo a taxa de renovação de localização e funcionamento, essa somente pode ser cobrada quando comprovado o efetivo exercício do poder de polícia, nos precisos termos do inc. II do art. 145 da Constituição da República. Data da distribuição: 17/3/2005 Data do julgamento: 6/4/2005 100.010.2005.000772-6 Habeas Corpus Pacientes : Salésio Bonetti Matioli e outro Impetrante: Mário Lúcio Vicente de Oliveira (OAB/RO 1.726) Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rolim de Moura/RO Relator: Juiz convocado Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão:”ORDEM DENEGADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa : Tóxicos. Tráfico ilícito. Exame da prova. Autoria e culpabilidade. Impossibilidade. No âmbito do habeas corpus, o exame de prova se limita à legalidade ou ilegalidade do ato da autoridade indicada como coatora, sendo inviável a análise de elementos probantes da autoria e da culpabilidade. NÚMERO 076 ANO XXIII Data da distribuição: 14/12/2004 Data do julgamento: 23/3/2005 101.501.2001.006127-0 Agravo em Execução de Pena Origem:50120010061270 Porto Velho/RO (1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais) Agravante: Ailson Silva Pereira Advogada : Rachel de Oliveira (OAB/RO 1.149) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Juiz convocado Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa : Execução da pena. Regime prisional. Progressão. Requisitos. À concessão do benefício da progressão de regime é necessário, além do cumprimento do mínimo da pena exigido na lei, demonstrar o apenado bom comportamento, indicando readaptação social. Data da distribuição: 7/5/2004 Data do julgamento: 6/4/2005 100.005.2003.000164-7 Apelação Cível Origem: 00520030001647 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível) Apelante: CLINERON - Clínica Renal de Rondônia Ltda. Advogados: José Maria Ortiz de Carvalho (OAB/RO 355) e outro Apelada: Francisca Trajano dos Santos Ferreira Advogados: Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780) e outro Relator: Desembargador Eurico Montenegro Revisor: Juiz convocado Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa : Ação popular. Município. Ausência de citação. Nulidade. A falta de citação do município na ação popular acarreta a nulidade do processo a partir da citação. Data da distribuição: 28/3/2005 Data do julgamento: 13/4/2005 100.001.2004.015892-5 Apelação Cível - Rito Sumário Origem: 00120040158925 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Vera Cruz Seguradora S/A Advogados: Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1.944) e outra Apelado: João Victor Carmona dos Santos, representado por sua mãe Luciana Carmona de Morais Advogada : Ana Geralda Martins de Siqueira (OAB/RO 918) Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão:”RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa : Seguro obrigatório. Condenação. Fixação. Salário mínimo. Aplicabilidade. É plenamente legal, na condenação, a fixação da indenização, tendo como base o salário mínimo, mesmo para os acidentes ocorridos durante a vigência da Lei n. 6.194/74, uma vez que se encontra disposto nesta própria lei. Seguro obrigatório. Juros. Incidência. Citação. Os juros, em ação de cobrança de seguro obrigatório, deverão incidir a partir da citação. Data da distribuição: 15/5/2003 Data do julgamento: 6/4/2005 200.000.2003.001898-6 Reexame Necessário Origem: 00520020175812 Ji-Paraná/RO (4ª Vara Cível) Interessados (Parte Ativa): Adilson Tiburcio da Silva e outros Advogado: Jorge Muniz Barreto (OAB/RO 185-A) Interessado (Parte Passiva): Presidente da Câmara Municipal de Ji-Parana/RO Relator: Desembargador Eurico Montenegro Decisão:”SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa : Administrativo. Competência. Redesignação de data para realização de sessão. Câmara de Vereadores. Estabelecendo o Regimento Interno da Câmara de Vereadores que a competência para a prorrogação de sessão é do Plenário, nulo é o ato do presidente da casa que, unilateralmente, redesigna data de sessão. Data da distribuição: 1/4/2004 Data do julgamento: 6/4/2005 100.005.2003.006664-1 Reexame Necessário Origem: 00520030066641 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível) Interessado (Parte Ativa): Paulo Sérgio de Oliveira Advogado: Luiz Carlos de Oliveira (OAB/RO 1.032) Interessado (Parte Passiva) : Diretor de Ensino do Curso de Formação Básica da Polícia Militar do Estado de Rondônia/RO ANO XXIII NÚMERO 076 DIÁRIO DA JUSTIÇA Relator: Desembargador Eurico Montenegro Decisão:”SENTENÇA CONFIRMADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE” Ementa : Administrativo. Policial militar. Curso de formação. Requisitos preenchidos. Tendo o policial militar preenchido todos os requisitos constantes em norma editalícia, resta indevida qualquer medida da administração no sentido de impedir sua participação em curso de formação. Data da distribuição: 2/2/2005 Data do julgamento: 23/2/2005 101.501.2004.007170-2 Habeas Corpus Paciente: Francinei Alves Lopes Impetrante: Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Relator : Desembargador Rowilson Teixeira Decisão:”ORDEM CONCEDIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DIVERGÊNCIA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR” Ementa : Habeas corpus. Apelação em liberdade. Posto o réu em liberdade ante o excesso de prazo para o fim da instrução criminal, a motivação para que o réu recorra da decisão condenatória custodiado deve amparar-se nos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva. Ausentes os pressupostos da prisão preventiva, a concessão da ordem é medida que se impõe. Data da distribuição: 17/3/2005 Data do julgamento: 6/4/2005 103.002.2002.004780-2 Agravo de Instrumento Origem: 00220020047802 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível) Agravantes: Adão Bales Neto e outros Advogado: Ermógenes Jacinto de Souza (OAB/PA 3.355) Agravada : Leme Empreendimentos e Participações Ltda. Advogado : Sebastião Martins dos Santos (OAB/RO 1.085) Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa : Possessória. Oposição. Ente federal. Justiça Federal. Competência. Compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de ação possessória que possuir oposição interposta por ente federal, nos termos da Constituição Federal. Data da distribuição: 27/9/2004 Data do julgamento: 16/3/2005 100.007.2004.000810-6 Apelação Cível Origem: 00720040008106 Cacoal/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Município de Cacoal/RO Advogados: Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616) e outra Apelado: Adolfo Tomaz da Silva Defensora Pública: Anelise Justino (OAB/RO 197) Relator : Desembargador Sansão Saldanha Revisor: Desembargador Eurico Montenegro Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE” Ementa : Direito à saúde. Atual estruturação do SUS. Transporte para tratamento. Atribuição do município. Considerando a atual estruturação do Sistema Único de Saúde, compete ao município proporcionar o deslocamento dos pacientes residentes em seu território até o município vizinho que lhes ofereça o tratamento necessário, de forma a assegurar o direito à saúde inerente a todo cidadão e consagrado na Constituição Federal (CF, art. 6º). Data da distribuição: 8/3/2005 Data do julgamento: 6/4/2005 101.001.2004.014303-0 Reexame Necessário Origem: 00120040143030 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Interessado (Parte Ativa): Celestino Lessa de Lima Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Interessado (Parte Passiva): Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Governo do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão:”SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE” Ementa : Reexame necessário. Concurso público. Teste físico. Ofende direito líquido e certo a exclusão de candidato da continuidade de etapas de concurso público motivada na configuração de caso fortuito, se lacunoso o edital do concurso quanto ao procedimento nas ocorrências de fatos imprevisíveis. 29-04-2005 A- 21 Data da distribuição: 19/10/2004 Data do julgamento: 23/3/2005 100.501.2003.005358-2 Apelação Criminal Origem: 50120030053582 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Michel Willian Macedo Lazarotto Defensora Pública: Maria da Paz Cabral de Souto (OAB/RO 2.380) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Juiz convocado Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor : Desembargador Rowilson Teixeira Decisão:”RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa : Entorpecente. Tráfico. Quantidade do produto. Antecedentes. Reincidência genérica. Pena-base. Mesmo pequena a quantidade da droga apreendida, produto de tráfico, os maus antecedentes, somados à reincidência genérica, recomendam aplicação da pena-base acima do mínimo legal, sem, contudo, agravá-la, em razão desta, sob pena de se incorrer em bis in idem. Data da distribuição: 24/11/2004 Data do julgamento: 23/3/2005 101.002.2002.009149-6 Apelação Cível Origem: 00220020091496 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Elma Celestina Batisti Advogados : Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385-B) e outro Apelado: Município de Ariquemes/RO Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177-B) Advogado: Fabiano Ferreira Silva (OAB/RO 388-B) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Revisor: Desembargador Eurico Montenegro Decisão:”RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE” Ementa : Execução judicial. Transação. Multa contratual. Autarquia. É defeso ao juiz indeferir a inicial de execução de multa contratual decorrente de contrato entabulado entre o credor e devedor, sob o fundamento de ilegitimidade dos contratantes para formarem o contrato se a matéria é objeto dos embargos à execução (art. 741 do CPC), não configurando requisito da condição da ação. Porto Velho, 28 de abril de 2005. Belª. Tânia Nazaré M. M. da Silva Dir. em exercício do DEJUESP/TJRO DESPACHO DO RELATOR Reexame Necessário n.100.001.2004.013464-3 Interessado (Parte Ativa): Riomarson Luiz de Morais Azambuja Advogados: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) e outro Interessado (Parte Passiva): Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Estado de Rondônia “Vistos. Reexame Necessário da decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, que concedeu a segurança no mandado impetrado por Riomarson Luiz Morais de Azambuja contra ato do Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Estado, garantindo-lhe participar no curso de formação de Policial e Bombeiro Militar. Não houve recurso voluntário, fls.63. O Promotor de Justiça Convocado Airton Pedro Marin Filho, fls.70/ 73, opinou pela confirmação da sentença. Relatei. O impetrante reclamou direito de participar do Curso de Formação de Policiais Militares e Bombeiro Militar, em decorrência de aprovação em concurso público, para o cargo de Policial Militar, mas foi preterido. A- 22 29-04-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA O edital de Concurso n.005/CGRH/02, item 7.16.1,a, estabelece que seriam chamados 1.530(mil, quinhentos e trinta) candidatos para o curso de formação. Como o impetrante obteve a 1504ª (milésima, quingentésima quarta) colocação, não poderia ter sido excluído, pois o edital faz lei entre as partes, presunção que somente evidente ilegalidade pode afastar. Com efeito, à vista do princípio da efetividade do processo, da completude do sistema jurídico e, por interpretação sistemática do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, confirmo a sentença reexaminada por seus elementares fundamentos e ante a reiterada jurisprudência nesse sentido (Acórdãos n.100.001.2004.014755-9 e n.100.001.2004.014994-2). Transitada em julgado, retornem os autos à origem. Publique-se. Porto Velho, 27 de abril de 2005. (a.) Desembargador Eliseu Fernandes Relator” NÚMERO 076 ANO XXIII “Decisão Por tratar-se de simples ação mandamental, que visa liminar para fins de re-matrícula em estabelecimento superior, entendo que a competência para o processamento e julgamento é exclusivo da Justiça Federal. No presente caso, a justiça estadual é competente para conhecer a matéria, uma vez que, a comarca do domicílio do autor não é sede do Juízo Federal. Atua assim o juiz estadual como federal, com recurso para o TRF da 1ª Região. Vejamos a jurisprudência acerca da matéria: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRIGENTE DE ESTABELECIMENTO PRIVADO DE ENSINO SUPERIOR. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA. FUNÇÃO FEDERAL DELEGADA. 1. Compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança contra ato que diga respeito ao ensino superior, praticado por dirigente de estabelecimento particular, no exercício de função federal delegada. Súmula 15 do extinto TFR. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª de São Bernardo do Campo - SJ/SP, o suscitante.” (STJ, Confl. de Competência nº 2002.004590-7, Rel. Luiz Fux). DESPACHO DO RELATOR Reexame Necessário n.100.001.2004.015209-9 Interessados (Parte Ativa): Flávio Eterno Ribeiro dos Santos e outro Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Interessado (Parte Passiva): Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Estado de Rondônia “Vistos. Reexame Necessário da decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, que concedeu a segurança no mandado impetrado por Flávio Eterno Ribeiro dos Santos e Outro contra ato do Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Estado, garantindo-lhes participar no curso de formação de Policial e Bombeiro Militar. Não houve recurso voluntário, fls.62. O Promotor de Justiça Convocado Airton Pedro Marin Filho, fls.69/ 72, opinou pela confirmação da sentença. Relatei. Os impetrantes reclamaram direito de participar do Curso de Formação de Policiais Militares e Bombeiro Militar, em decorrência de aprovação em concurso público, para o cargo de Policial Militar, mas foram preteridos. O edital de Concurso n.005/CGRH/02, item 7.16.1,a, estabelece que seriam chamados 1.530(mil, quinhentos e trinta) candidatos para o curso de formação. Como os impetrantes obtiveram a 1385ª((milésima, trecentésima, octogésima quinta) e 1.360ª(milésima, trecentésima, sexagésima) colocação, respectivamente, não poderiam ter sido excluídos, pois o edital faz lei entre as partes, presunção que somente evidente ilegalidade pode afastar. Com efeito, à vista do princípio da efetividade do processo, da completude do sistema jurídico e, por interpretação sistemática do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, confirmo a sentença reexaminada por seus elementares fundamentos e ante a reiterada jurisprudência nesse sentido (Acórdãos n.100.001.2004.014755-9 e n.100.001.2004.014994-2). Transitada em julgado, retornem os autos à origem. Publique-se. Porto Velho, 27 de abril de 2005. (a.) Desembargador Eliseu Fernandes Relator” CÂMARA ESPECIAL DESPACHO DO RELATOR 100.012.2004.000046-1 Reexame Necessário Origem: 01220040000461 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Interessada (Parte Ativa): Anecleia de Sousa Ferreira Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2086) Interessado (Parte Passiva): Diretora da Faculdade de Educação de Colorado do Oeste - FAEC Relator: Dr. José Antônio Robles - Juiz Convocado Com efeito, declino da competência deste feito e, por conseqüência, determino a sua remessa à r. Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Rondônia. Cumpra-se. Int. Porto Velho/RO, 27 de abril de 2005. (a) JOSÉ ANTONIO ROBLES Juiz Convocado - Relator CÂMARA ESPECIAL Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário n. 202.000.2003.004049-3 Agravante: Estado de Rondônia Procuradores: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) e outros Agravado: Marcos Antônio Mota da Silva Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento. Porto Velho, 28 de abril de 2005. Belª. Tânia Nazaré M. M. da Silva Dir. em exercício do DEJUESP/TJRO Agravo de Instrumento em Recurso Especial n. 201.000.2003.004049-3 Agravante: Estado de Rondônia Procuradores: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) e outros Agravado: Marcos Antônio Mota da Silva Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento. Porto Velho, 28 de abril de 2005. Belª. Tânia Nazaré M. M. da Silva Dir. em exercício do DEJUESP/TJRO ANO XXIII NÚMERO 076 DIÁRIO DA JUSTIÇA 29-04-2005 A- 23 CÂMARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data : 26/04/2005 Vice-Presidente : Rowilson Teixeira Representante da OAB : Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105) PRESIDÊNCIA 100.008.2001.001470-2 Precatorio Origem:00820010014702 Espigão do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Valter de Oliveira Requerente: Hamilton Franzon Requerente: Pierre Tony Silva Franzon Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Distribuição por Sorteio 201.000.2003.004616-5 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem:200.000.2003.004616-5 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia/ Relator: Des. Valter de Oliveira Agravante: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR Advogado: Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701) Agravado: Gabriel Marques de Carvalho Advogado: Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A) Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905) Distribuição por Sorteio TRIBUNAL PLENO 100.001.2005.001602-3 Exceção de Suspeição Origem:00120050016023 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Juiz Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Excipiente: Manoel Correia da Silva Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) Advogada: Simone de Melo (OAB/RO 1322) Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 192E) Excipiente: Irani Afonso da Silva Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) Advogada: Simone de Melo (OAB/RO 1322) Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 192E) Excepto: Jorge Luiz dos Santos Leal Distribuição por Sorteio 100.501.2003.001857-4 Revisão Criminal Origem:50120030018574 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Péricles Moreira Chagas Revisionanda: Maria Anita Neres Miranda Advogado: José Eduvirge Alves Mariano (OAB/RO 324A) Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 200.000.2005.002318-7 Mandado de Segurança Relator: Des. Sebastião Teixeira Chaves Impetrante: União Municipal dos Estudantes Secundaristas de Porto Velho - UMES/PVH Advogado: Juliano Amora Couceiro (OAB/RO 1142) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 201.000.2002.008073-5 Embargos Infringentes Origem:200.000.2002.008073-5 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia/ Relator: Juiz José Antônio Robles Revisor: Des. Eliseu Fernandes Embargante: Vera Lúcia Paixão Advogado: Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2311) Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Redistribuição por Sorteio 100.001.2002.015702-8 Apelação Cível Origem:00120020157028 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Sebastião Teixeira Chaves Revisor: Des. Péricles Moreira Chagas Apelante: Planurb - Planejamento e Construções Ltda Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogado: Eurípedes Claiton Rodrigues Campos (OAB/RO 718) Apelado: Explonorte Comércio de Explosivos Ltda - ME Advogada: Simone de Melo (OAB/RO 1322) Advogada: Ione Terezinha de Camargo Huppers (OAB/RO 1439) Advogada: Lucelena Gonçalves de Rezende Ferreira (OAB/RO 1428) Advogada: Sheila Carvalho de Paula (OAB/RO 1421) Advogado: Airton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910) Distribuição por Prevenção de Magistrado 100.001.2005.001884-0 Agravo de Instrumento Origem:00120050018840 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Agravante: Júlio César da Silva Wanderley Advogado: Reginaldo Adauto Marques Júnior (OAB/RO 330) Agravado: Conseg Consórcio Segurança S/C - Ltda. Advogado: Plinio Roberto da Silva (OAB/PR 8360) Distribuição por Sorteio 100.002.2004.001753-4 Apelação Cível Origem:00220040017534 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Des. Péricles Moreira Chagas Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Alcino Tomaz de Paula Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658) Advogada: Núbia Rubena Paniago Correa (OAB/RO 2098) Advogada: Adrian Karla Freitas Moreira (OAB/RO 1798) Apelado: Amazon Motos Comércio Ltda - Massa Falida Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) Distribuição por Sorteio 100.002.2004.003937-6 Apelação Cível Origem:00220040039376 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Sebastião Teixeira Chaves Apelante: Arno Novack Advogado: Maurício Fernando Spillere (OAB/RO 651) Advogado: Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437) Apelada: Maderplac Indústria e Comércio de Madeiras Ltda Advogada: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123) Distribuição por Sorteio 100.005.2003.009891-8 Agravo de Instrumento Origem:00520030098918 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Agravante: Cristiano Ferreira Lopez Advogado: Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 64B) Agravado: Comercial União Ltda Distribuição por Sorteio 100.005.2004.011339-1 Apelação Cível Origem:00520040113391 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Relator: Des. Sebastião Teixeira Chaves Revisor: Des. Péricles Moreira Chagas Apelante: Helena Cardoso Ercolin Advogado: Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 64B) Apelado: Banco do Brasil S. A. Advogado: Luiz Nunes de Almeida (OAB/RO 273B) Distribuição por Sorteio 100.020.2003.001608-8 Agravo de Instrumento Origem:02020030016088 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Agravante: Antonio Pereira da Silva Filho Advogado: Arthur Paulo de Lima (OAB/RO 1669) Agravado: Petróleo Brasileiro S/A Distribuição por Sorteio A- 24 29-04-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA 101.001.2002.020435-2 Agravo de Instrumento Origem:00120020204352 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Agravante: Jelcicleide Ferreira de Melo Advogada: Marcia Antonetti (OAB/RO 1028) Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121) Agravado: Fiat Automóveis S/A Advogado: Paulo Ricardo Silva (OAB/DF 9057) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Distribuição por Prevenção de Magistrado CÂMARA CRIMINAL 100.002.2004.005418-9 Apelação Criminal Origem:00220040054189 Ariquemes/1ª Vara Criminal Relator: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Juiz Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Daniel Simplício de Morais Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.004.2004.003721-9 Apelação Criminal Origem:00420040037219 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Juiz Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Uilson José de Souza Advogado: Deraldo Manoel Pereira Filho (OAB/RO 933) Advogado: Jormicezar Fernandes da Rocha (OAB/RO 899) Advogado: João Carlos Veris (OAB/RO 906) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.005.2004.013724-0 Apelação Criminal Origem:00520040137240 Ji-Paraná/2ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Maria Raimunda Pereira da Silva Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646) Advogado: Jair Ferraz dos Santos (OAB/RO 2106) Advogado: Nailson Nando de Oliveira de Santana (OAB/RO 2634) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.009.2003.004636-8 Apelação Criminal Origem:00920030046368 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Relator: Juiz Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Ministerio Publico do Estado de Rondonia Apelado: Adriano Ferreira Barbosa Defensor público: Ademar Roque Lorenzon (OAB/RO 80) Distribuição por Sorteio 100.015.2002.002330-2 Apelação Criminal Origem:01520020023302 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Roberto Vasques Camilo de Brito Defensor público: Orlando Ribeiro do Nascimento (OAB/RO 177) Apelante: Luzia de Fatima Muniz de Araújo Defensor público: Ricardo de Carvalho (OAB/RO 233) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.501.2000.000837-7 Apelação Criminal Origem:50120000008377 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relator: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Juiz Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Joel da Silva Advogado: Márcio José dos Santos (OAB-RO 2231) Advogado: Luiz Antonio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) Advogado: Salmim Coimbra Sáuma (OAB/RO 1518) Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) Advogado: Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio NÚMERO 076 ANO XXIII 100.501.2000.007887-1 Apelação Criminal Origem:50120000078871 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Jeronilson Gomes de Souza Defensor público: Alberto José Beira Pantoja (OAB/RO 409) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.501.2004.008410-3 Recurso de Oficio Origem:50120040084103 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara do Tribunal do Júri Relator: Juiz Walter Waltenberg Silva Junior Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrente: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho - RO Réu: Alex Alves da Silva Defensor público: Ângelo de Oliveira (OAB/RO 125B) Distribuição por Sorteio 100.501.2005.000211-8 Habeas Corpus Origem:50120050002118 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar Relator: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Clebson Lopes da Cruz Impetrante(Defensor): Liberato Ribeiro de Araújo Filho (OAB/RO 106) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 101.013.2001.000322-6 Apelação Criminal Origem:01320010003226 Cerejeiras/1ª Vara Criminal Relator: Juiz Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Aldenir Silva Pereira Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A) Distribuição por Prevenção de Magistrado 102.002.2003.006679-6 Apelação Criminal Origem:00220030066796 Ariquemes/1ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Antonio Aquino Defensor público: Walter Bernardo de Araújo Silva (OAB/RO 74B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 102.015.2003.002872-2 Apelação Criminal Origem:01520030028722 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Relator: Juiz Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Apelante: Jorgemar Dantas Chaves Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Advogado: Antônio Santana Moura (OAB/RO 531A) Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha (OAB/RO 791) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado CÂMARA ESPECIAL 100.002.2004.006873-2 Apelação Cível Origem:00220040068732 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Juiz José Antônio Robles Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A Advogado: Gervásio Fernandes Cunha Filho (OAB/RO 2344) Advogado: Antônio Carlos Pinheiro Santos (OAB/MT 3332E) Advogado: Luciano Portel Martins (OAB/RO 1868) Apdo/Apte: Município de Ariquemes - RO Procurador: Ricardo Sousa Rodrigues (OAB/RO 1982) Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177B) Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B) Advogado: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347) Advogado: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649) Distribuição por Sorteio ANO XXIII NÚMERO DIÁRIO DA JUSTIÇA 076 100.002.2004.007635-2 Apelação Cível Origem:00220040076352 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Juiz José Antônio Robles Apelante: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Apelado: Dario José da Silva Advogada: Márcia Süssenbach de Almeida (OAB/RS 32380) Advogada: Suzana Maris da Silva Pereira (OAB/RS 27707) Distribuição por Sorteio A- 29-04-2005 25 CÂMARA CRIMINAL Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Desª Ivanira Feitosa Borges Juiz Walter Waltenberg Silva Junior 4 4 4 0 0 0 0 0 0 4 4 4 Juiz José Antônio Robles Des. Rowilson Teixeira Des. Sansão Saldanha 3 1 1 0 0 1 0 0 0 3 1 2 Total de Distribuições 30 2 0 32 CÂMARA ESPECIAL 100.009.2003.000957-8 Apelação Cível Origem:00920030009578 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Juiz José Antônio Robles Apelante: Vera Cruz Seguradora S/A Advogado: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307) Advogada: Greice Adriana Simões (OAB/RJ 116450) Advogada: Patrícia de Pardi Moreira (OAB/SP 177481) Apelada: Helena Malini Mund Advogado: Milton Ricardo Ferretto (OAB/RO 571A) Redistribuição por Sorteio Porto Velho, 26 de abril de 2005. Rowilson Teixeira Vice-Presidente do TJ / RO. 100.009.2004.004509-7 Apelação Cível Origem:00920040045097 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Juiz José Antônio Robles Apelante: Vera Cruz Seguradora S. A. Advogado: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307) Advogada: Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561) Advogada: Greice Adriana Simões (OAB/RJ 116450) Apelado: Jenio Lucio dos Santos Advogado: Eric Júlio Santos Tiné (OAB/RO 2507) Distribuição por Sorteio 100.501.2004.008222-4 Apelação Criminal Origem:50120040082224 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Juiz José Antônio Robles Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Marcelo Brito Sales Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.501.2004.010028-1 Habeas Corpus Origem:50120040100281 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Rowilson Teixeira Paciente: Sebastião Ferreira Martins Neto Impetrante(Advogado): Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist Red Tra Tot 2 0 0 2 PRESIDÊNCIA Des. Valter de Oliveira TRIBUNAL PLENO Juiz José Antônio Robles Des. Sansão Saldanha Des. Sebastião Teixeira Chaves Juiz Walter Waltenberg Silva Junior 0 1 1 1 1 0 0 0 0 0 0 0 1 1 1 1 2 1 3 2 0 0 0 0 0 0 0 0 2 1 3 2 CÂMARA CÍVEL Des. Des. Des. Des. Gabriel Marques de Carvalho Péricles Moreira Chagas Renato Martins Mimessi Sebastião Teixeira Chaves TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA PROCESSO n. 0301/0469/2005 TOMADA DE PREÇOS 006/2005 AVISO DE LICITAÇÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio da COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL, torna público para conhecimento de todos os interessados, que se encontra instaurada a Licitação na modalidade TOMADA DE PREÇOS, tipo MENOR PREÇO, execução indireta, em regime de empreitada por PREÇO GLOBAL. a) DO OBJETO: Contratação de empresa para construção do novo prédio do Fórum da Comarca de Nova Brasilândia do Oeste; b) DA SESSÃO DE ABERTURA: Dia 18 de maio de 2005, às 09:10 horas, na sala da CPL/TJ, no endereço abaixo mencionado. Observamos que os envelopes deverão ser entregues neste mesmo local até às 09:00 horas; c) DA RETIRADA DO EDITAL: O edital e seus anexos poderão ser retirados, sem ônus, junto à Comissão Permanente de Licitação, nos horários e endereço abaixo mencionados, mediante requisição, em meio físico ou eletrônico. Neste último caso, a licitante deverá portar disquete ou CD-R próprio; d) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: A Comissão Permanente de Licitação encontra-se à disposição para esclarecimento de dúvidas ou informações complementares, na sala da CPL do Tribunal de Justiça, no prédio do Anexo Administrativo/TJRO, situado à Av. Lauro Sodré, n.º 2860 - Bairro Costa e Silva, nesta capital, no horário das 7:00 às 13:00 e das 16:00 às 18:00 horas, pelo Fone: (0xx69) 3217-1373, Fax: (0xx69) 32171372, ou pelo e-mail: [email protected]. Porto Velho, 28 de abril de 2005. Adriano Fernandes de Souza Presidente da CPL/TJRO A- 26 29-04-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA PROCESSO n. 0301/0077/2005 TOMADA DE PREÇOS n. 002/2005 RESULTADO DE LICITAÇÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio da Comissão Permanente de Licitação - CPL, torna público para conhecimento de todos os interessados, o resultado da licitação modalidade TOMADA DE PREÇOS n. 002/2005, que tem por objeto contratação de empresa para construção do novo prédio do Fórum da Comarca de Alta Floresta do Oeste, que teve como vencedora a seguinte empresa: Empresa: PILAR ENGENHARIA LTDA Valor Global: R$ 1.085.624,87 Valor total: R$ 1.085.624,87 (Hum milhão, oitenta e cinco mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos). Porto Velho, 28 de abril de 2005. NÚMERO 076 ANO XXIII indícios de sua autoria, restando caracterizada a justa causa para o prosseguimento da investigação criminal. – Ordem denegada, nos termos do voto da relatora. Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da relatora, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, fixando, ainda, o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para a conclusão do inquérito. Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Porto Velho, 26 de abril de 2005. (a)Des. ELISEU FERNANDES Presidente (a)Juíza JOSELIA VALENTIM Relatora (a)FRANCISCO MARINHO Procurador Regional Eleitoral Adriano Fernandes de Souza Presidente da CPL/TJRO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS EDITAL Nº 002/05 SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS AUTOS COM DECISÃO Processo nº 23 – Cl 6 Assunto: AÇÃO PENAL PROPOSTA EM RAZÃO DA PRÁTICA EM TESE DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 299 DO CÓDIGO ELEITORAL COMBINADO COM O ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL, CONSISTENTE NO OFERECIMENTO DE DINHEIRO A ELEITORES DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO, EM TROCA DE VOTOS PARA O CANDIDATO JOÃO MENDONÇA, NAS ELEIÇÕES DE 2000. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RÉU: JOÃO RICARDO GEROLOMO DE MENDONÇA, DEPUTADO ESTADUAL ADVOGADOS: ROMILTON MARINHO VIEIRA e ORESTES MUNIZ FILHO Foi proferida a seguinte decisão da lavra do Exmo. Sr. Relator: “Constatado o cumprimento da pena em sua integralidade, nos termos acordados em audiência, fls. 170/171, acolho o parecer ministerial de fls. 286/287, declarando extinta a punibilidade do réu JOÃO RICARDO GEROLOMO DE MENDONÇA, vulgo KAKÁ MENDONÇA, em observância ao disposto no art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95. Publique-se, intime-se e, oportunamente, arquive-se. Porto Velho, 26 de abril de 2005. (a) Juiz DANIEL LAGOS – Relator.” ACÓRDÃO Nº 56 DE 26 DE ABRIL DE 2005 PROCESSO Nº 30 – CLASSE 2 (ORIGEM: 398/2004 – 24ª ZE) RELATORA: JUÍZA JOSELIA VALENTIM IMPETRANTE: JOÃO MIGUEL DO MONTE ANDRADE, JORNALISTA IMPETRADO: MM. JUIZ DA 24ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO/RO EMENTA – Inquérito policial. Constrangimento ilegal. Trancamento. Materialidade e indício de autoria. Justa causa. Afasta-se a hipótese de constrangimento ilegal quando presentes os pressupostos configuradores da materialidade do delito e Assunto: PEDIDO DE REGISTRO E ANOTAÇÃO DE ORGÃO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PARTIDÁRIA. Proc. nº 2230 - Classe 16 A Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, TORNA PÚBLICO para os fins previstos nos arts. 13 e 14 da Resolução-TSE nº 19.406/95, que foi requerido o pedido de Registro e Anotação de Órgão Regional do PARTIDO DEMOCRATA NACIONAL – PDN, com a seguinte composição descrita abaixo, cabendo a qualquer filiado impugnar, no prazo de três dias, contados da publicação deste edital. PESIDENTE: Joacy Gonçalves de Freitas MEMBROS: Rozana Maria de Mendonça Jeová Nazário dos Reis Maria Edna da Cunha Nogueira Francinei Reis de Souza Dado e passado nesta Comarca de Porto Velho, aos vinte e sete dias do mês de abril de dois mil e cinco (27.04.2005). CÍCERO JOÃO DE FREITAS Secretário Judiciário SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS PROCESSO Nº 2229, CLASE 16 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS INTERESSADO: PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA – PRP Na forma do art. 32, parágrafo 2º, da Lei 9.096/95, c/c art. 6º, § 3º, da RESOLUÇÃO/TSE 19.768/96, a Justiça Eleitoral torna público o Balanço Financeiro, referente ao ano de 2004 do Partido Republicano Progressista - PRP. RECEITAS Receitas do Fundo Partidário Receitas de Contribuições Estatutárias Doações De Pessoas Físicas 653,40 De pessoas Jurídicas Receitas destinadas por Lei Outras Receitas Saldo do Exercício Anterior Caixa Banco ANO XXIII NÚMERO 076 DIÁRIO DA JUSTIÇA DESPESAS Administrativas 653,40 Outras Despesas Operacionais Não Operacionais Capital Saldo para o Exercício Seguinte 00,0 Caixa Banco Conta nº Espigão do Oeste/RO, 01/04/2005 (a)- Presidente - Reginaldo Pereira Nascimento ( )- Tesoureiro ( )- Téc. Contabilidade PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 23ª ZONA ELEITORAL PORTO VELHO - RO EDITAL N.º 009 / 2005 O Doutor Oudivanil de Marins, MM. Juiz da 23ª Zona Eleitoral de Porto Velho, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o constante no artigo 15, III – CF e Art. 51 da Resolução 21.538/03 – TSE. Resolve: Publicar, para ciência dos interessados, a SUSPENSÃO das inscrições dos eleitores CONDENADOS, pertencentes a esta Zona Eleitoral. NOME INSCRIÇÃO Alvaro Leandro da Silva 4123052402 Carlos Gualaçua Pinto 220132321 Cosmo Oliveira dos Santos 5527692348 Francisco Alves Teixeira Filho 7152142305 Francisco Gonçalves da Silva 367792364 Maércio Francisco Ferraz dos Santos 8468452313 Ricardo dos Anjos Carneiro 8810922330 Rodrigo Afensor Dinalo 12545032313 Rosa Maria Gomes Paiva 11753472313 Tertuliano de Lima Santana 6507542399 Vauir José Valério 7611272372 E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, determinou o MM. Juiz Eleitoral que se expedisse o presente edital, afixando-o no local de costume deste Cartório e publicado no Diário da Justiça do Estado. Dado e passado, neste Município de Porto Velho, aos vinte e sete dias do mês de abril de dois mil e cinco. Eu, (a) Aldaléia da C. F. Coqueiro, Chefe de Cartório Eleitoral da Vigésima Terceira Zona Eleitoral, digitei e subscrevo. (a) Oudivanil de Marins Juiz Eleitoral 29-04-2005 A- 27 FINALIDADE: Intimar os advogados acima discriminados, a fim de que tome ciência do inteiro teor do r. despacho de fls. 223 dos autos em epígrafe, conforme seque: “ Recebo o Recurso. Abra vista a parte recorrida para às contra-razões no prazo do art. 96, § 8º da Lei nº 9.504/97 ( 24 horas). Intime-se. P. V. 26 /04/2005. Oudivanil de Marins Juiz Eleitoral” EXTRATO DA PORTARIA Nº 006/2005/3.ª PJC PROMOTOR: DR. ÉVERSON ANTONIO PINI PROMOTORIA: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CACOAL PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 008/2002 INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CÍVIL PÚBLICO: 25/042005 CAMPO: 2005001060002088 INVESTIGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO INVESTIGADO: SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA E DIVINO CARDOSO CAMPOS ASSUNTO: DAR CONTINUIDADE À INVESTIGAÇÃO DE POSSÍVEL ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COMETIDO PELA SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA E PELO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACOAL, DIVINO CARDOSO CAMPOS, QUANDO DA DOAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. EXTRATO DA PORTARIA Nº 004/2005 Procedimento de Investigação Preliminar nº 004/2005 CAMPO 2005001060002025 Data da instauração: 22.04.2005 6ª Promotoria de Justiça – Promotoria do Meio Ambiente e Defesa dos Patrimônios Público, Histórico, Cultural e Artístico Promotora: Dr.ª Andréa Luciana Damacena Ferreira Engel Investigados: Frigorífico Porto Ltda. e FRIBOI Ltda Assunto: Atividades dos Frigoríficos Porto e Friboi, vem contribuindo sobremaneira para que as aves do tipo urubu (black vulture) fiquem sobrevoando a região do Aeroporto Internacional Gov. Jorge Teixeira, nesta capital, causando ameaças para as aeronaves em operação. Porto Velho-RO, 26.04.2005. ANDRÉA LUCIANA DAMACENA FERREIRA ENGEL Promotora de Justiça EXTRATO DA PORTARIA Nº 005/2005 Procedimento de Investigação preliminar nº 005/2005 CAMPO 2005001060002049 JUÍZO DA 23.ª ZONA ELEITORAL PORTO VELHO - RO Edital de Intimação nº 006/2005 PROCESSO n.º 757/2004 Representação Eleitoral Representante: Ministério Público do Estado de Rondônia Representados: Manoel do Nascimento Negreiros Advogados. Dr. ORESTES MUNIZ FILHO – OAB/RO nº 40 Drª. ANDRÉA CRISTINA NOGUEIRA – OAB/RO nº. 1237 Data de instauração: 25.04.2005 6ª Promotoria de Justiça – Promotoria do Meio Ambiente e Defesa dos Patrimônios Público, Histórico, Cultural e Artístico Promotora: Dr.ª Andréa Luciana Damacena Ferreira Engel Investigado: Associação dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado de Rondônia – ASOF Assunto: Perturbação de sossego, poluição sonora e outros transtornos causados por atividades que estão sendo realizadas na sede da ASOF, local este conhecido vulgarmente como “Mirante 2 e ½”. Porto Velho-RO, 26.04.2005. ANDRÉA LUCIANA DAMACENA FERREIRA ENGEL Promotora de Justiça A- 28 29-04-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA Inquérito Civil Público n.º 2005001020000030 1. Cuida-se de Inquérito Civil Público instaurado com a finalidade de apurar possível irregularidade na Tomada de Preço n.º 065/03/CPLO/RO (proc. 1601.30270-00/03-SEDUC/DEVOP) para execução da reforma, construção de banheiros, refeitórios e duas salas de aula na E. E. E. F. M. Pioneira, no Município de Teixeirópolis. 2. A empresa CONSTRURB – Construtora, Urbanizadora e Incorporadora Ltda. encaminhou ao Ministério Público cópia de recurso administrativo protocolizado junto à SUPEL em razão de ter sido inabilitada no referido certame por apresentar Certidão de Regularidade de Obras com prazo vencido. 3. Argumenta a empresa que solicitou ao DEVOP a emissão da CRO, mas que teve sua pretensão negada com a intenção de lhe impedir de participar da licitação, posto que nunca foi informada da existência de irregularidades em obras já executadas anteriormente. 4. Após análise dos documentos apresentados, restou demonstrado que a empresa efetivamente apresentou CRO com prazo de validade vencida e que ela possuía pendências com o Governo do Estado de Rondônia. 5. O Setor Técnico de Engenharia afirmou que a obra foi realizada com acatamento das regras estabelecidas no contrato firmado. 6. Deste modo, não havendo mais razão para a continuidade deste apuratório, promoveu-se seu arquivamento, com fundamento no §2º, art. 35, da Resolução 01/2004-CP, devendo ser encaminhado ao e. Conselho Superior do Ministério Público para a indispensável homologação. Porto Velho, 27 de abril de 2005. ANDRÉA WALESKA NUCINI BOGO Promotora de Justiça Inquérito Civil Público n.º 2004001020010866 Extrato para publicação 1. Cuida-se de Inquérito Civil Público instaurado com a finalidade de apurar irregularidade no processo licitatório que escolheu a Fundação Euclides da Cunha de Apoio Institucional à Universidade Federal Fluminense, contratada para realizar o concurso para preenchimento de cargos no Município de Porto Velho. 2. Foram protocolizadas várias denúncias que, após minuciosa análise de seus argumentos, propiciaram duas Ações Civis Públicas. 3. O procedimento de dispensa de licitação obedeceu ao disposto no art. 26 da Lei 8.666/93 e a contratada cumpriu integralmente o avençado, realizando todas as provas que lhe incumbia. 4. A empresa contratada comprovou já ter prestado idênticos serviços a outros órgãos de diversas unidades da federação, o que faz presumir seja detentora da reputação exigida pelo inc. XIII, do art. 24, da Lei 8.666/93. 5. Deste modo, não havendo mais razão para a continuidade deste apuratório, promoveu-se seu arquivamento, com fundamento no §2º, art. 35, da Resolução 01/2004-CP, devendo ser encaminhado ao e. Conselho Superior do Ministério Público para a indispensável homologação. Porto Velho, 26 de abril de 2005. ANDRÉA WALESKA NUCINI BOGO Promotora de Justiça EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRESPONDÊNCIA AGRUPADA SERCA CONVENCIONAL, QUE CELEBRAM ENTRE SI O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. VIGÊNCIA - A partir do presente termo aditivo, fica prorrogada a vigência do contrato original pelo período de 12 (doze) meses, cujo objeto é prestação de serviços de coleta, transporte e entrega de correspondência agrupada, para atender o Ministério Público do Estado de Rondônia. NÚMERO 076 ANO XXIII VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO - O valor global estimado para o presente termo aditivo é de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil, quatrocentos reais), que serão pagos nos termos e condições dispostos nas Cláusula Quarta e Cláusula Quinta do contrato original. Porto Velho/RO, 31 de março de 2005. JOSÉ CARLOS VITACHI Procurador-Geral de Justiça CONTRATANTE LUCINDO PEREIRA DA SILVA Diretor Regional Noroeste CONTRATADA MÁRCIO CALDEIRAS JUNQUEIRA Gerente de Vendas Noroeste CONTRATADA EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N. 004/2003-PG, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA GUAPORÉ PROPAGANDA E MARKETING LTDA. VIGÊNCIA - A partir do presente termo aditivo, fica prorrogada a vigência do contrato original pelo período de 12 (doze) meses, cujo objeto é a assinatura anual do jornal “Alto Madeira”, com o fornecimento diário de 08 (oito) exemplares no endereço sede do CONTRATANTE. VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO - O valor global deste termo aditivo é de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reias), que serão pagos em até 05 (cinco) dias após a apresentação da Nota Fiscal e os documentos inerentes a regularidade fiscal, por parte da CONTRATADA. Porto Velho/RO, 20 de abril de 2005. JOSÉ CARLOS VITACHI Procurador-Geral de Justiça CONTRATANTE EDMAR MOTA DAVIS Diretor CONTRATADA EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E VENDA DE PRODUTOS A ÓRGÃO PÚBLICO Nº 0654/03, QUE CELEBRAM ENTRE SI O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. VIGÊNCIA - A partir do presente termo aditivo, fica prorrogada a vigência do contrato original pelo período de 12 (doze) meses, cujo objeto é prestação de serviços postais e telemáticos convencionais, adicionais, nas modalidades nacional e internacional, carga de máquina de franquear, bem com a venda de produtos postais, para atender o Ministério Público do Estado de Rondônia. VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO - O valor global estimado para o presente termo aditivo é de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), que serão pagos nos termos e condições dispostos nas Cláusula Quarta e Cláusula Quinta do contrato original. Porto Velho/RO, 31 de março de 2005. JOSÉ CARLOS VITACHI Procurador-Geral de Justiça CONTRATANTE LUCINDO PEREIRA DA SILVA Diretor Regional Noroeste CONTRATADA MÁRCIO CALDEIRAS JUNQUEIRA Gerente de Vendas Noroeste CONTRATADA ANOXXIII NÚMERO 076 PORTO VELHO -RO, SEXTA-FEIRA, 29 DE ABRIL DE Manifesto erro do cartório quando da confecção do mandado, fazendo constar endereço que já não era mais o da sede do juízo, levando a parte a não comparecer no endereço certo da realização do ato com a aplicação da revelia, implica em reconhecer-se o cerceamento de defesa com a anulação do ato. ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA TURMA RECURSAL DE PORTO VELHO/RO Aos vinte e cinco dias do mês de abril de dois mil e cinco, na sala de audiências da Turma RECURSAL de Porto Velho/RO, reuniram-se, em sessão extraordinária, nos termos regimentais, sob a presidência do MM. Juiz de Direito FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO e na presença dos Juízes ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO e Ilisir Bueno Rodrigues, nos termos do parágrafo 3º do art. 2º do provimento nº10/96/CG. O Juiz Presidente declarou aberta esta sessão extraordinária às 15h00, encerrando-a as 18h. A seguir foram julgados os processos abaixo relacionados: 1. RECURSO CÍVEL Proc. n. 602.05.000049-9 Origem: n. 601.04.003452-0 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Porto VelhoRO Recorrente:Júlia Trindade de Souza Adv.:SERGIO RUBENS CASTELO BRANCO DE ALENCAR Recorrido:Adão Correia Martins Adv: AMANDA CAMELO CORRÊA RELATOR/PRESIDENTE:Juiz FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO PROCESSO RETIRADO DE PAUTA 2. RECURSO CIVEL Proc. n. 602.05.0000009-0 Origem: n. 601.04.005510-0 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Porto VelhoRO Recorrente:Neide Araújo Silva Adv: LÚCIA MIURA OAB/RO nº1.918 Recorrido:Maria do Socorro da Silva RELATOR: Juiz ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta Turma Recursal, à unanimidade DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator. EMENTA: Revelia. Erro do Cartório. Inocorrência. Cerceamento de Defesa. 3. MANDADO DE SEGURANÇA Proc. n. 602.04.000272-3 Origem: 601.03.032233-1 Impetrante: Charles Michel Garvalhares Gouveia Adv.:CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO OAB/RO nº Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Porto Velho RELATOR:Juiz ILISIR BUENO RODRIGUES Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta Turma Recursal, à unanimidade EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do Voto do Relator. EMENTA: Mandado de Segurança. Ato judicial. Reconsideração. Perda do objeto. Extinção sem julgamento do mérito. A reconsideração do ato judicial, pela autoridade impetrada, importa em perda do objeto do mandado de segurança e sua extinção sem julgamento de mérito. 4. RECURSO CÍVEL Proc. n. 602.05.000036-7 Origem: n. 601.04.009772-5 2º Juizado Especial Cível de Porto Velho-RO Recorrente:UNIMED Rondônia – Cooperativa de Trabalho Médico Adv.:FRANCIANY D’ALESSANDRA DIAS DE PAULA OAB/RO nº Recorrido:Edna Mara de Souza Camargo Adv.: ALEXANDRE CAMARGO OAB/RO nº RELATOR/PRESIDENTE:Juiz FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta Turma Recursal, à unanimidade NÃO CONHECER do recurso, nos termos do Voto do Relator. EMENTA: PREPARO – RECOLHIMENTO – COMPROVAÇÃO – DESERÇÃO A falta de comprovação do preparo, no prazo de 48 horas seguintes à interposição do recurso, leva à deserção do recurso, embora o preparo tenha sido realizado dentro do prazo. 200 5 5. RECURSO CÍVEL Proc. n. 602.05.0000005-7 Origem: n. 603.04.000237-4 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Porto VelhoRO Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia CERON Adv.: IVONE DE PAULA CHAGAS SANT’ANA OAB/RO nº1.114 Recorrido:Walter Gomes de Oliveira Adv.: AGLICO JOSÉ DOS REIS OAB/RO nº650-A RELATOR: Juiz ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta Turma Recursal, à unanimidade NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator. EMENTA: Energia Elétrica – Fornecimento – Danos Materiais – Obrigação de Indenizar. Ocorrendo danos causados em equipamentos elétricos por insuficiência do fornecimento de energia elétrica; não escusados por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, impõese a obrigação do fornecimento em indenizar o dano material. 6. RECURSO CÍVEL Proc. n. 602.05.000002-2 Origem: 601.04.003201-1 Recorrente:CERON – Centrais Elétricas de Rondônia S/A Adv.: FÁBIO ANTÔNIO MOREIRA OAB/RO nº Recorrido: Fernando Serra Jr. Adv.: ROBERTO PEREIRA SOUZA E SILVA OAB/RO nº RELATOR:Juiz ILISIR BUENO RODRIGUES Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta Turma Recursal, à unanimidade NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator. EMENTA: Embargos de Declaração. Omissão inexistente. Improvimento. As decisões judiciais, especialmente as proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, não são peças doutrinárias destinadas a discutir o conteúdo dos mais variados institutos jurídicos. O Juizado não está adstrito a analisar exaustivamente todos os argumentos sustentados pelas partes. Inexistindo a omissão apontada pela parte, os embargos de declaração devem ser julgados improcentes. B - 2 29-04-2005 7. RECURSO CÍVEL Proc. n. 602.05.000068-5 Origem: 601.04.010249-4 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Porto VelhoRO Recorrente:Renato Antônio de Souza Lima Adv.:ALEXANDRE MALDONADO RODRIGUES OAB nº Recorrido: Vandemilço Silva Barbosa Adv.: RAIMUNDO CATANHEDE FILHO OAB nº RELATOR/PRESIDENTE :Juiz FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO. Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta Turma Recursal, à unanimidade NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator. EMENTA: Embargos à Execução – Juizados – Prazo. Nos juizados especiais cíveis, o momento para o oferecimento dos embargos à execução é durante a audiência de conciliação, conforme disposição expressa contida no artigo 53, §1º, da Lei nº9.099/ 95. 8. RECURSO CIVEL Proc. n. 602.05.0000024-3 Origem: n. 021.03.007919-6 Recorrente:Empresa Brasileira de Telecomunicação S/A - EMBRATEL Adv: FLORA MARIA CASTELO BRANCO CORREIA SANTOS OAB/RO nº 391-A Recorrido:Reinaldo Lorenço Adv: JEAN NAUJAIN NETO OAB/RO nº 1.684 RELATOR: Juiz ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta Turma Recursal, à unanimidade NÃO CONHECER do recurso, nos termos do Voto do Relator. EMENTA: Recurso Inominado – Preparo – Deserção. Para conhecimento do recurso inominado cível, é necessário o reconhecimento de todas as despesas processuais, em conformidade com o Regimento de Custas do Estado de Rondônia, equivalente a 3% do valor dado à causa no recurso perante o Colégio Recursal. 9. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Proc. n. 602.05.000034-0 Embargante:Trescinco Administradora e Consórcio S/A Ltda Adv.:IVANILSON LUCAS CABRAL OAB/RO nº Embargado: Altemir Paim Adv:MARIA CLEONICE GOMES DE ARAÚJO OAB/RO nº RELATOR:Juiz ILISIR BUENO RODRIGUES Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta Turma Recursal, à unanimidade NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator. EMENTA: Embargos de Declaração. Omissão inexistente. Improvimento. As decisões judiciais, especialmente as proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, não são peças doutrinárias destinadas a discutir o conteúdo dos mais variados institutos jurídicos. O Juizado não DIÁRIO DA JUSTIÇA está adstrito a analisar exaustivamente todos os argumentos sustentados pelas partes. Inexistindo a omissão apontada pela parte, os embargos de declaração devem ser julgados improcentes. 10.RECURSO CÍVEL Proc. n. 602.05.0000056-1 Origem: n. 601.04.014497-9 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Porto VelhoRO Recorrente: Rita de Cássia Alves Ferreira Adv:AGLICO JOSÉ DOS REIS OAB/RO nº Recorrido:Marilene Rebouças de Queiroz Jucá Adv.:MICHEL FERNANDES BARROS OAB nº RELATOR/PRESIDENTE:Juiz FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta Turma Recursal, à unanimidade NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator. EMENTA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – COMPARECIMENTO COM ATRASO – REVELIA DECRETADA. A Lei nº9.099/95 não prevê tolerância no horário designado para a audiência em relação às partes. 11.RECURSO CÍVEL Proc. n. 602.05.000022-7 Origem: n.601.04.011304-6 Recorrente:Banco do Brasil S/A Adv.: JOÃO ZANIBONI OAB/RO nº187-A Recorrido:Josemar Maria de Carvalho Araújo Adv.: MARCELO XAVIER DA SILVA OAB/RO nº1.958 RELATOR:Juiz ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta Turma Recursal, à unanimidade NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator. NÚMERO 076 ANOXXIII EMENTA: Acidente de Trânsito. Cruzamento sinalizado por semáforo. Prova testemunhal inconclusiva. Improcedência. A prova testemunhal é essencial para definir a culpa por acidente de trânsito ocorrido em cruzamento sinalizado por semáforo. Nos casos dos depoimentos serem inconclusivos impõe-se a improcedência do pedido. 13.RECURSO CRIMINAL Proc. n. 602.05.0000081-2 Origem: n. 601.03.011036-0 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Porto Velho -RO Recorrente:José de Arimathea Carvalho Adv: MARCOS ANTÔNIO FARIAS VILELA DE CARVALHO OAB/RO nº Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia RELATOR/PRESIDENTE:Juiz FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta Turma Recursal, à unanimidade NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do Voto do Relator. EMENTA: ATO OBSCENO – MASTURBAÇÃO – CONFIGURAÇÃO. Masturbar-se, de modo a ser visto, é ato, evidentemente, de conotação obscena. 14. RECURSO CÍVEL Proc. n. 602.04.0000246-4 Origem: n. 601.04.001084-0 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Porto VelhoRO Recorrente:Banco Sudameris Brasil S/A Adv.:LUIZ CARLOS FERREIRA MOREIRA OAB/RO nº Recorrido:Augusto César Nascimento Pereira Adv.: LÚCIO AFONSO DA FONSECA SALOMÃO OAB/RO nº RELATOR: Juiz ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO PROCESSO RETIRADO DE PAUTA EMENTA: Revelia – Ocorrência – Discussão da matéria fática – Impossibilidade. A revelia tem como efeito a reputação de verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Portanto, não cabe em recurso rediscutir tais fatos, mas tão-somente as circunstancias que levaram a aplicação da revelia. 12. RECURSO CÍVEL Proc. n. 602.05.000055-3 Origem: n. 603.04.000428-8 Recorrente: Vivaldo Gomes Pereira Adv.:TARCISIO TENÓRIO DE MELO OAB/RO nº Recorrido:Deolinda de Fátima Pessoa Cunha e outros Adv.:ANA PAULA LORENZETTI OAB/RO nº RELATOR:Juiz ILISIR BUENO RODRIGUES Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta Turma Recursal, à unanimidade NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator. 15. RECURSO CÍVEL Proc. n. 602.05.0000077-4 Origem: n. 002.04.006990-9 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ariquemes RO Recorrente:Vera Cruz Seguradora S/A Adv.:MARCIO FABIANO DE SOUZA OAB/RO nº Recorrido:Maria Elza Leontino Adv.:NELSON BARBOSA OAB/RO nº RELATOR/PRESIDENTE:Juiz FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta Turma Recursal, à unanimidade NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do Voto do Relator. EMENTA: SEGURO OBRIGATÓRIO – RECIBO – QUITAÇÃO – SALDO REMANESCENTE – LEI Nº8.441/92 – RETROATIVIDADE. ANOXXIII NÚMERO 076 DIÁRIO DA JUSTIÇA 1. O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie. 2. Admite-se a retroatividade da Lei nº8.441/92 por força do caráter sócio-assistencial, para abranger situações jurídicas ocorridas antes de sua vigência, de modo a assegurar indenização de seguro obrigatório por acidente de veículo. Adv.: JOSÉ MARCUS CORBETT LUCHESI OAB/RO nº RELATOR: Juiz ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO 16. RECURSO CÍVEL Proc. n. 602.05.000057-0 Origem: n. 601.04.013566-0 Recorrente: Thiago dos Reis Ribeiro Adv.:RODRIGO REIS RIBEIRO OAB/RO nº Recorrido:Trescinco Administradora e Consórcios S/C Ltda. RELATOR:Juiz ILISIR BUENO RODRIGUES EMENTA: Embargos à Execução. Emissão de Cheque. Vício de consentimento. Coação. Inocorrência. Não há que se falar na existência de coação na emissão de cheque quando o título foi emitido para atender exigência de pagamento antecipado no exercício normal de um direito. Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta Turma Recursal, à unanimidade NÃO CONHECER do recurso nos termos do Voto do Relator. EMENTA: Recurso Inominado – não conhecimento – Deserção. Para conhecimento do recurso inominado cível, previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis, é necessário que o recorrente recolha, no prazo legal e, independentemente de intimação, todas as despesas processuais dispensadas no primeiro grau de jurisdição na forma e valores estabelecidos no Regimento de Custas do Estado de Rondônia. 17. RECURSO CÍVEL Proc. n. 602.04.000249-9 Origem: n. 019.04.000323-8 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Machadinho do Oeste Recorrente: Roque Bonazza Adv.:CÉSAR ROBERTO REINEHR OAB/RO nº Recorrido: Espólio de Manoel de Oliveira Adv.: RONALDO DE OLIVEIRA COUTO OAB/RO nº RELATOR:Juiz ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO PROCESSO RETIRADO DE PAUTA 18. RECURSO CÍVEL Proc. n. 602.05.0000080-4 Origem: n. 601.04.009567-6 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Porto VelhoRO Recorrente:Banco do Brasil S/A Adv.: JOSÉLIA VALENTIM DA SILVA OAB/RO nº198 Recorrido:Flavio Donin Filho Adv: LILIAN RAQUEL M. DANTAS SIQUEIRA OAB/RO nº2173 RELATOR/PRESIDENTE:Juiz FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO PROCESSO RETIRADO DE PAUTA 19. RECURSO CIVEL Proc. n. 602.05.0000025-1 Origem: n. 015.04.000471-6 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guajará Mirim-RO Recorrente:Hélio Ortiz e Eliete Dourado Ortiz Adv: EDILBERTO BEZERRA LIMA OAB/RO nº Recorrido:Edson José de Araújo Filho Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta Turma Recursal, à unanimidade NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do Voto do Relator. 20. RECURSO CÍVEL Proc. n. 602.05.000058-8 Origem: n. 601.04.009400-9 Recorrente: Telson Monteiro Souza Adv.:PEDRO WANDERLEY DOS SANTOS Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia. RELATOR:Juiz ILISIR BUENO RODRIGUES PROCESSO RETIRADO DE PAUTA 21. RECURSO CÍVEL Proc. n. 602.05.000075-8 Origem: n. 601.04.009544-7 2º Juizado Especial Cível de Porto Velho-RO Recorrente:Elias Viana da Cunha Adv.:IRLAN ROGÉRIO ERASMO DA SILVA OAB/RO nº Recorrido:Luiz Pinheiro de Ávila Adv.: JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS OAB/RO nº RELATOR/PRESIDENTE:Juiz FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO PROCESSO RETIRADO DE PAUTA 22. RECURSO CÍVEL Proc. n. 602.05.0000020-0 Origem: n. 021.04.000365-6 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Buritis-RO Recorrente:Teleron Celular S/A - VIVO Adv.: ANA EVELINE SAMPAIO RIBEIRO OAB/RO nº Recorrido:Luiz Berto da Silva Adv.: ORLI ROSA OAB/RO nº RELATOR: Juiz ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta Turma Recursal, à unanimidade NÃO CONHECER do recurso, nos termos do Voto do Relator. EMENTA: Recurso Inominado. Preparo. Deserção. Para conhecimento do recurso inominado cível, é necessário o recolhimento de todas as despesas processuais, em conformidade com o Regimento de Custas do Estado de Rondônia, equivalente à 3% do valor dado à causa no recurso perante o Colégio Recursal. 23.RECURSO CÍVEL Proc. n. 602.05.000062-6 Origem: 002.04.005279-8 Recorrente:Vera Cruz Seguradora S/A Adv.: MARCIO FABIANO DE SOUZA 29-04-2005 B - 3 OAB/RO nº Recorrido: Sebastião Ribeiro Morais Adv.: ANDRÉ LUIZ GONÇALVES OAB/RO nº RELATOR:Juiz ILISIR BUENO RODRIGUES Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta Turma Recursal, à unanimidade NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do Voto do Relator. EMENTA: Seguro Obrigatório. Valor da Indenização. Salários mínimos. Pagamento em valor inferior ao previsto em lei. Quitação. Remanescente. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é válida a fixação do valor da indenização do seguro obrigatório em salários mínimos, que não se confunde com a sua utilização como fator de reajuste vedado pela Constituição Federal. O recibo dado pelo beneficiário do seguro, em relação à indenização paga a menor, não o inibe de reivindicar em juízo a diferença em relação ao montante que lhe cabe na forma da lei. 24. RECURSO CÍVEL Proc. n. 602.05.000076-6 Origem: 002.04.007660-3 1ª Vara do Juizado Especial Cível de AriquemesRO Recorrente:Rainha Importação e Exportação Ltda Adv.:TATIANA GOLIN OAB nº Recorrido: Milton Pereira dos Santos Adv.: ALEXANDRE JENNER A MOREIRA OAB nº RELATOR/PRESIDENTE:Juiz FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO. Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta Turma Recursal, à unanimidade DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator. EMENTA: REVELIA – COMPARECIMENTO DO REPRESENTANTE LEGAL DA REQUERIDA – INOCORRÊNCIA. O comparecimento pessoal do representante legal da requerida à audiência de conciliação, mesmo sem a documentação que comprove essa condição, não permite o reconhecimento da revelia. Recurso procedente. 25. RECURSO CIVEL Proc. n. 602.05.0000018-9 Origem: n. 002.04.004866-9 Recorrente:Daniel Roberto Stavanin Adv: LUIZ EDUARDO FOGAÇA OAB/RO nº Recorrido:Espedito Páscoa dos Santos Adv: JOSÉ DE OLIVEIRA HERINGER OAB/RO nº RELATOR: Juiz ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO PROCESSO RETIRADO DE PAUTA 26. RECURSO CÍVEL Proc. n. 602.05.000063-4 Origem: n. 002.03.002847-9 Recorrente:CAERD – Companhia de Águas e Esgoto de Rondonia Adv.:KARYTHA MENEZES E MAGALHÃES OAB/RO nº Recorrido:Roseli Figueiredo Adv: SIDNEI DONÁ OAB/RO nº RELATOR:Juiz ILISIR BUENO RODRIGUES B - 4 29-04-2005 Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta Turma Recursal, à unanimidade NÃO CONHECER do recurso, nos termos do Voto do Relator. EMENTA: Prazo recursal. Intempestividade. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação do advogado pelo Diário da Justiça e, não sofre interferência de qualquer regulamento estadual acerca do inicio de contagem, sendo intempestivo o apelo que inobserva o prazo legal. 27. RECURSO CÍVEL Proc. n. 602.05.0000016-2 Origem: n. 002.04.005517-7 1ª Vara do Juizado Especial Cível de AriquemesRO Recorrente: Brasil Telecom S/A Adv:DOMINGOS SÁVIO NEVES PRADO OAB/RO nº Recorrido:Enoque Dias Lima Adv.:POLIANA GOMES FOGAÇA CHAVES OAB nº RELATOR/PRESIDENTE :Juiz ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta Turma Recursal, à unanimidade NÃO CONHECER do recurso, nos termos do Voto do Relator. EMENTA: Recurso Inominado. Preparo. Deserção. Para conhecimento do recurso inominado cível, é necessário o recolhimento de todas as despesas processuais, em conformidade com o Regimento de Custas do Estado de Rondônia, equivalente a 3% do valor dado à causa no recurso perante o Colégio Recursal. 28. RECURSO CÍVEL Proc. n. 602.04.000260-0 Origem: n.019.04.000086-7 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Machadinho do Oeste Recorrente:Nelson Alexandre de Almeida Adv.: RONALDO DE OLIVEIRA COUTO OAB/RO nº Recorrido:Devanir Antônio da Silva Adv.: VALTER ANTÔNIO MACHADO OAB/RO nº RELATOR:Juiz ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO PROCESSO RETIRADO DE PAUTA DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 076 ANOXXIII EMENTA: Recurso Inominado – Seguro DPVAT – Revelia – Valor da Indenização. A revelia tem como efeito o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela autora. Está sedimentado o entendimento deste colegiado que o valor da indenização do seguro DPVAT, em caso de morte ou invalidez, decorre de lei e corresponde ao valor de quarenta salários mínimos. Recorrente:Jová Lopes Adv.:GILBERTO PAULO HIRSCHMANN OAB/RO nº Recorrido:Áureo Kosin Gamarra Adv.:VALDETE TABALIPA OAB/RO nº RELATOR:Juiz ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO 30. RECURSO CÍVEL Proc. n. 602.04.000265-0 Origem: n. 002.04.003412-9 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ariquemes RO Recorrente:Everaldo José Almeida Adv: CORINA FERNANDES PEREIRA OAB/RO nº Recorrido: Ronei Batista Shoaba Adv: SIDNEI DONÁ OAB/RO nº RELATOR:Juiz ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO 33. RECURSO CÍVEL Proc. n. 602.05.000064-2 Origem: n. 015.04.004652-0 Recorrente:Quero Quero S/A Adv.:AURISON DA SILVA FLORENTINO OAB/RO nº Recorrido:Alexandre Paes Barreto Adv: RICARDO DE CARVALHO OAB/RO nº RELATOR:Juiz ILISIR BUENO RODRIGUES Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta Turma Recursal, à unanimidade NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator. EMENTA: Recurso Inominado. Reparação de dano material. Acidente de veículo. Caracterização. Tem o condutor e os passageiros de veículo, ao abrir a porta do mesmo, deve ter cuidado certificando-se que tal manobra não constitui perigo para si e para outros usuários da via. Responde pelos danos materiais causados o motorista que com descuido abre a porta de seu veículo vindo a atingir motocicleta que trafegava na via de trânsito. 31. RECURSO CÍVEL Proc. n. 602.05.0000004-9 Origem: n. 601.04.013447-7 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Porto VelhoRO Recorrente:Cabrine e Soares Ltda Adv.: KÁTIA MENEGATTI ARRUDA DE MAGALHÃES OAB/RO nº Recorrido:José Ailton Magalhães RELATOR: Juiz ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta Turma Recursal, à unanimidade DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator. 29. RECURSO CIVEL Proc. n. 602.04.000264-2 Origem: n. 002.04.004152-4 Recorrente: Sul América Cia Nacional de Seguros Adv.:EVANETE REVAY OAB/RO nº Recorrido:Benedita Ramalho Adv.: RODRIGO DA SILVA AZEVEDO OAB/RO nº RELATOR:Juiz ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO EMENTA: Recurso inominado cível. Juizados Especiais Cíveis. Microempresa. Admissibilidade no Pólo Ativo. Sendo a demanda igual ou inferior a quarenta salários mínimos e estando a pessoa jurídica enquadrada no status de microempresa, está admitida a demandar no pólo ativo perante os Juizados Especiais Cíveis, por expressa disposição do artigo 38, da Lei 9.841/99. Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta Turma Recursal, à unanimidade NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator. 32. RECURSO CÍVEL Proc. n. 602.05.0000040-5 Origem: n. 601.03.001614-5 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Porto Velho - RO PROCESSO RETIRADO DE PAUTA Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta Turma Recursal, à unanimidade NÃO CONHECER do recurso nos termos do Voto do Relator. EMENTA: Recurso inominado cível. Não conhecimento. Deserção. Para conhecimento do recurso inominado cível, previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis, é necessário que o recorrente recolha todas as despesas processuais dispensadas no primeiro grau de jurisdição na forma e valores estabelecidos no Regimento de Custas do Estado de Rondônia. Nos termos da Lei Estadual 301/90, o recolhimento das custas deve ser efetuado com base no valor atribuído à causa e não no valor da condenação. 34. RECURSO CÍVEL Proc. n. 602.05.000029-4 Origem: n. 601.04.000559-6 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Porto Velho Recorrente:UNIMED Rondônia – Cooperativa de Trabalho Médico Adv.:FRANCIANY D’ALESSANDRA DIAS DE PAULA OAB/RO nº Recorrido: Paulo Ricardo Lemos Paiva Adv.: MARCOS ANTÔNIO SILVA PEREIRA OAB/RO nº RELATOR:Juiz ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO PROCESSO RETIRADO DE PAUTA 35.RECURSO CÍVEL Proc. n. 602.05.0000046-4 Origem: n. 601.04.002320-9 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Porto VelhoRO Recorrente:Banco BMGl S/A Adv.: EDSON DE OLIVEIRA CAVALCANTE OAB/RO nº Recorrido:Adão Alves Vargas Adv: VINICIUS SILVA LEMOS OAB/RO nº RELATOR:Juiz ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO PROCESSO RETIRADO DE PAUTA 36. RECURSO CÍVEL Proc. n. 602.05.000066-9 Origem: n. 002.04.004147-8 ANOXXIII NÚMERO 076 DIÁRIO DA JUSTIÇA Recorrente:Sul América Cia Nacional de Seguros S/A Adv.:EVANETE REVAY OAB/RO nº Recorrido:Maria de Araújo de Souza Adv: RODRIGO DA SILVA AZEVEDO OAB/RO nº RELATOR:Juiz ILISIR BUENO RODRIGUES EMENTA: Transação Penal. Recurso de Apelação. Impossibilidade. Por se a transação penal instituto em que prevalece o acordo entre as partes fruto da manifestação de vontade, não cabe recurso de apelação. Precedente deste colegiado. AC 6022004000190-5. Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta Turma Recursal, à unanimidade NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do Voto do Relator. 39. RECURSO CÍVEL Proc. n. 602.05.000071-5 Origem: n. 601.04.009956-6 Recorrente:Deriane Saraiva Botelho Adv.:WALDEREDO PAIVA DOS SANTOS OAB/RO nº Recorrido:Diamantina Leal de Oliveira RELATOR:Juiz ILISIR BUENO RODRIGUES EMENTA: Seguro Obrigatório. Valor da Indenização. Salários mínimos. Pagamento em valor inferior ao previsto em lei. Quitação. Remanescente. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é válida a fixação do valor da indenização do seguro obrigatório em salários mínimos, que não se confunde com a sua utilização como fator de reajuste vedado pela Constituição Federal. O recibo dado pelo beneficiário do seguro, em relação à indenização paga a menor, não o inibe de reivindicar em juízo a diferença em relação ao montante que lhe cabe na forma da lei. 37. RECURSO CÍVEL Proc. n. 602.05.000047-2 Origem: 601.04.010171-4 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Porto VelhoRO Recorrente:Itaú Seguros S/A Adv.:JACIMAR PEREIRA RIGOLON OAB nº Recorrido: José Manoel Franco Adv.: NADZA SUELI DA COSTA MOURA MEANOVICH OAB nº RELATOR:Juiz ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta Turma Recursal, à unanimidade REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do Voto do Relator. EMENTA: Recurso Inominado. Seguro DPVAT – Valor. O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT, em caso de morte, decorre da lei (artigo 3º da Lei 6.194/74) e corresponde ao valor de 40 salários mínimos, sendo que a indenização deve levar em conta o salário mínimo vigente à época da sentença. 38. RECURSO CRIMINAL Proc. n. 602.05.0000050-2 Origem: n. 601.04.015496-6 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Porto Velho Recorrente:Jonas Bandeira Carneiro Adv: ALEXANDRO ICHINOSEKI DAHA OAB/RO nº Recorrido:Ministério Público do Estado de Rondônia RELATOR: Juiz ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta Turma Recursal, à unanimidade NÃO CONHECER do recurso nos termos do Voto do Relator. Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta Turma Recursal, à unanimidade NÃO CONHECER do recurso nos termos do Voto do Relator. EMENTA: Agravo de instrumento. Juizados Especiais Cíveis. Inadmissibilidade. Conforme o enunciado 15, do Fórum Nacional de Juizados Especiais FUNAJE, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não é cabível o recurso de agravo. 40. RECURSO CÍVEL Proc. n. 602.05.000042-1 Origem: n. 002.04.003338-6 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ariquemes Recorrente:Barcorbras – Administradora de Consórcios Ltda Adv.:AMAURI LUIZ DE SOUZA OAB/RO nº Recorrido:Adilson Miguel do Amaral Adv:ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS OAB/RO nº RELATOR:Juiz ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO PROCESSO RETIRADO DE PAUTA 41. RECURSO CRIMINAL Proc. n. 602.05.0000028-6 Origem: n. 002.03.009977-5 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Ariquemes-RO Recorrente:Sidnei Cândido da Silva Adv:WALTER BERNARDO DE ARAÚJO SILVA OAB/RO nº Recorrido:Ministério Público do Estado de Rondônia RELATOR:Juiz ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta Turma Recursal, à unanimidade NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator. EMENTA: Apelação Criminal. Resistência. Direção Perigosa. Ocorrência. Resta devidamente comprovada a ocorrência dos delitos do artigo 329 do CP e 309 do CTB, quando o agente resistiu, inclusive com ameaças, a abordagem policial e conduziu veículo sem habilitação, em via pública onde havia pessoas, colocando-as em perigo com sua atitude. 29-04-2005 B - 5 42. habeas corpus Proc. n. 602.05.000027-8 Impetrante: POMPÍLIO NASCIMENTO DE MENDONÇA OAB nº Paciente: Francisco das Chagas do Rosário Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Porto Velho RELATOR:Juiz ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta Turma Recursal, à unanimidade CONCEDER À ORDEM, nos termos do Voto do Relator. EMENTA: HABEAS CORPUS – INDULTO – ORDEM DE PRISÃO. O indulto extingue a punibilidade, configurandose a coação o não recolhimento de ordem de prisão anteriormente expedido. Ordem concedida. 43. MANDADO DE SEGURANÇA Proc. n. 602.04.000232-4 Impetrante: Edílson Barbosa de Souza Adv.:CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO OAB/RO nº Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Porto Velho RELATOR:Juiz ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta Turma Recursal, à unanimidade CONCEDER À ORDEM, nos termos do Voto do Relator. EMENTA: Recurso Inominado – Prazo – Contagem. Não existindo expressa disposição na Lei 9099/ 95 quanto à contagem do início do prazo para a interposição do recurso, usa-se de forma subsidiária, na forma do artigo 92 da própria Lei 9.099/95, as disposições do artigo 184 do CPC. 44. RECURSO CÍVEL Proc. n. 602.05.000069-3 Origem: n. 002.04.005762-5 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ariquemes RO Recorrente:Vera Cruz Seguradora S/A Adv: MARCIO FABIANO DE SOUZA OAB/RO nº Recorrido: Ireni Alves da Silva Adv: RODRIGO DA SILVA AZEVEDO OAB/RO nº RELATOR:Juiz ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta Turma Recursal, à unanimidade NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator. EMENTA: Recurso Inominado. Seguro DPVAT. Valor da Indenização. Está sedimentado o entendimento deste colegiado que o valor da indenização do seguro DPVAT, em caso de morte ou invalidez, decorre de lei e corresponde ao valor de quarenta salários mínimos. 45. RECURSO CÍVEL Proc. n. 602.05.0000065-0 Origem: n. 015.04.002818-0 Juizado Especial Cível de Guajará Mirim B - 6 29-04-2005 Recorrente:Aparecida Filomena Teixeira Pinto Adv.: AURISON DA SILVA FLORENTINO OAB/RO nº Recorrido:Banco Panamericano S/A Adv.: JOSÉ MARCUS COBERTTI LUCHESI OAB/RO nº RELATOR: Juiz ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO PROCESSO RETIRADO DE PAUTA 46. RECURSO CÍVEL Proc. n. 602.05.000074-0 Origem: n. 601.04.011199-0 Recorrente:Fernando soares de Farias Adv.:ROBSON SOUZA DE OLIVEIRA OAB/RO nº Recorrido: EUCATUR – Empresa de Transportes União Cascavel Ltda Adv:JOSÉ CRISTIANO PINHEIRO OAB/RO nº RELATOR:Juiz ILISIR BUENO RODRIGUES Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta Turma Recursal, à unanimidade NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do Voto do Relator. EMENTA: Competência. Prova complexa. Extinção do Processo. A necessidade de realizar prova complexa afasta a competência do Juizado Especial Cível, cabendo a extinção do processo na forma do inciso II, do art,51, da Lei 9.099/95. 47. RECURSO CÍVEL Proc. n. 602.05.0000067-7 Origem: n. 002.04.005761-7 1ª Vara do Juizado Especial Cível de AriquemesRO Recorrente:Sul América Cia Nacional de Seguros Adv.:EVANETE REVAY OAB/RO nº Recorrido:Rodrigo da Silva Azevedo OAB/RO nº RELATOR:Juiz ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta Turma Recursal, à unanimidade REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Recurso inominado. Seguro DPVAT. Valor da Indenização. Está sedimentado o entendimento deste colegiado que o valor da indenização do seguro DPVAT, em caso de morte ou invalidez, decorre de lei e corresponde ao valor de quarenta salários mínimos. 48. RECURSO CÍVEL Proc. n. 602.05.000061-8 Origem: n. 002.04.005840-0 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ariquemes Recorrente:Avon Cosméticos Ltda Adv.:ALAN ARAIS LOPES OAB/RO nº Recorrido: Ronilson Ferreira Gonçalves Adv.: POLIANA GOMES FOGAÇA CHAVES OAB/RO nº RELATOR:Juiz ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO DIÁRIO DA JUSTIÇA PROCESSO RETIRADO DE PAUTA 49.RECURSO CÍVEL Proc. n. 602.05.0000073-1 Origem: n. 601.04.010280-0 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Porto VelhoRO Recorrente:Teleron Celular S/A - VIVO Adv.: ANA EVELINE SAMPAIO RIBEIRO OAB/RO nº Recorrido:Sheila Rosa Moreira Adv: MAX ROLIM OAB/RO nº RELATOR:Juiz ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta Turma Recursal, à unanimidade NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do Voto do Relator. EMENTA: Dano moral. Consumidor. Inscrição indevida no SERASA. Configuração. Fixação do dano. Inscrição injusta e indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito – SERASA – obriga a prestadora do serviço telefônica a indenização por dano moral. A indenização por dano moral tem dupla finalidade, a de punição ao ofensor e a de compensação ao ofendido. Punição sem contudo causar enriquecimento indevido e compensação a fim de que sirva de desestímulo a novas práticas ofensivas, tudo isso levando-se em conta a realidade econômica de ofensor e ofendido. 50. RECURSO CÍVEL Proc. n. 602.05.000072-3 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Porto Velho Recorrente: D. Moura – M.e. – Bons Livros Adv.:SILVAN BESSA DOS REIS OAB/RO nº Recorrido: Cultural Comércio de Livros e Papéis Ltda Adv.:ELIANE MARALES OAB/RO nº RELATOR:Juiz ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO PROCESSO RETIRADO DE PAUTA 51. RECURSO CÍVEL Proc. n. 602.05.000078-2 Origem: n. 002.04.007209-8 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ariquemes RO Recorrente:Sul América Cia Nacional de Seguros Adv: EVANETE REVAY OAB/RO nº Recorrido: Rosilda Aparecida Carvalheiro Adv: NELSON BARBOSA OAB/RO nº RELATOR:Juiz ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO NÚMERO 076 ANOXXIII 52. RECURSO CRIMINAL Proc. n. 602.05.0000079-0 Origem: n. 002.04.004224-5 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Ariquemes Recorrente:Joselino de Souza Franco Adv.: PAULO JORGE FERREIRA DO NASCIMENTO OAB/RO nº Recorrido:Ministério Público do Estado de Rondônia. RELATOR: Juiz ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta Turma Recursal, à unanimidade NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do Voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – CARACTERIZAÇÃO. Está devidamente caracterizado a ocorrência do crime de lesão corporal a ação de marido que agride fisicamente sua mulher após discussão em casa. 53. AGRAVO DE INSTRUMENTO Proc. n. 602.04.000147-60 Origem: n. 601.01.008465-0 Agravante:Tânia Maria Daniel Alves Adv.: FÁBIO ANTONIO MOREIRA OAB/RO nº1.553 Agravado:Juiz de Direito do 2º Posto Avançado do Juizado Especial Cível de Porto Velho RELATOR: Juiz ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta Turma Recursal, à unanimidade NÃO CONHECER do recurso nos termos do Voto do Relator. EMENTA: Juizados Especiais. Agravo de Instrumento. Impossibilidade. A sistemática da Lei 9.099/95, homenageando os critérios da oralidade, economia processual e celeridade, não previu entre os seus recursos a possibilidade do uso do instituto recursal ao agravo de instrumento. PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Porto Velho Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta Turma Recursal, à unanimidade NEGAR PROVIMENTO do recurso nos termos do Voto do Relator. EMENTA: Recurso Inominado. Seguro DPVAT - Recurso Inominado. Seguro DPVAT. Valor da Indenização. Está sedimentado o entendimento deste colegiado que o valor da indenização do seguro DPVAT, em caso de morte ou invalidez, decorre de lei e corresponde ao valor de quarenta salários mínimos. Expediente do dia 26/04/2005 Intimação do advogado Autos n1 601.2004.013725-5 Vítima: Maria José da Silva Autor(a) do fato: Marcílio Castro da Silva, nascido aos 23/04/1964, natural de Porto Velho/RO, filho de José Silvério da Silva e de Maria Castro da Silva ANOXXIII NÚMERO 076 Finalidade: Intimar o advogado(a) do autor(a) do fato Dr(a). DARCO ASSAD AZZI SANTOS - OAB/RO 631-A, para ciência sentença conforme segue: “... Isto posto, por tudo o que dos autos consta e o acima consignado, julgo improcedente a denúncia oferecida contra Marcílio Castro da Silva, e o absolvo da acusação que lhe foi feita, fundamentando-me no art, 386, VI do CPP. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, procedamse às baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivamento-se os autos. PRIC. ”. Porto Velho/RO, 03/04/ 2005. (as) MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO, Juíza de Direito. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja ——————————————————————— EDITAL DE INTIMAÇÃO Autos : 501.2005.000103-0 Classe: Ação Penal Autor: Ministério Público de Rondônia. Réu: Francisco Ivan Alves Nascimento e outros. Advogado: DR. ALUÍZIO ANTÔNIO FORTUNATO - OAB 2423RO, DR. CARLOS HENRIQUE FARIAS ANTA -OAB 2432 RO, DRA. SHEILA GOMES - OAB 2035 RO e DRA. GRAÇA GOMES - OAB 317 RO. Finalidade : Intimar o Advogado do despacho a seguir: “ Intime-se a Defesa para apresentação da Defesa prévia - prazo de 03 dias. (a) José Gustavo Melo Andrade - Juiz substituto. Porto Velho, 27 de abril de 2005. Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias, Praça Marechal Rondon, Centro, Porto Velho - Fórum Criminal-RO, 78900902 - Fax: - Fone: (069)XX224-8023 Ramal: 343. (a)Paulo José do Nascimento Fabrício Escrivão Judicial EDITAL DE INTIMAÇÃO Autos : 501.2005.000561-3 Classe: Ação Penal Autor: Ministério Público de Rondônia. Réu: Sergio dos Santos Ruiz Advogado: DR. ANTÔNIO LACOUTH DA SILVA - OAB 2306 RO Finalidade : Intimar o Advogado do despacho a seguir: “ Audiência de Instrução - dia 01 de junho de 2005, às 9h00" (a) José Gustavo Melo Andrade - Juiz substituto. Porto Velho, 27 de abril de 2005. Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias, Praça Marechal Rondon, Centro, Porto Velho - Fórum Criminal-RO, 78900902 - Fax: - Fone: (069)XX224-8023 Ramal: 343. (a)Paulo José do Nascimento Fabrício Escrivão Judicial DIÁRIO DA JUSTIÇA Autos nº 501.2005.000233-9 Autor: Ministério Púb. do Est. de Rondônia. Ré: Raimunda Valdirene Aguiar Leitão. Adv.: JOÃO DE CASTRO INÁCIO SOBRINHO OAB/RO 433 Finalidade: INTIMAR o advogado do acusado acima nominado para apresentar as Alegações Finais no prazo legal. /cassio/ Autos nº 501.2003.002412-4 Autor: Ministério Púb. do Est. de Rondônia. Réu: Flávio Nunes Coelho Adv.: EUDISLENE MENDES DE OLIVEIRA OAB/RO 1462 Finalidade: INTIMAR a advogada do acusado acima nominado do parcelamento da multa no valor de R$ 305,55 (trezentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), parcela do em 4 vezes de R$ 76,62 (setenta e seus reais e sessenta e dois centavos, bem como das custas no valor de R$ 101,21 (cento e um reais e vinte e um centavos), parcelado em 4 vezes de R$ 25,30 (vinte e cinco reaie e trinta centavos), devendo serem pagas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.. /cassio/ EXPEDIENTE DO DIA 29/04/2005 PROCESSO: 501.2005.002122-8 RÉU: JOSÉ MARIA DA CONCEIÇÃO FILHO ADVOGADO: JOSÉ HAROLDO DE LIMA BARBOSA - OAB/RO: 658-A. FINALIDADE: INTIMAR o advogado supra citado para que apresente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, Laudo/Ficha Médica do requerente, conforme cota ministerial de fls. 32-v. DESPACHO: “ Intime-se o requerente para que atenda a cota do MP de fls. 32v, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após ao MP. PVH-RO, 26/04/2005.” Juliano Etchegaray Fonseca - Juiz de Direito Substituto. Rosanjela Bezerra Gomes Escrivã Judicial SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: Juíza: [email protected] Escrivã: [email protected] 29-04-2005 B - 7 PODER - JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO-RO. 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Pauta dos processos que serão submetidos a Julgamento na 4ª Sessão Periódica, com realização no período de 11 a 31 de maio de 2005, às 8h, no Salão Nobre do 2º Tribunal de Júri desta Comarca. ------------------------------------------------------Dia: 11-05-2005 RÉU PRESO Proc. n. 501.2000.006235-5 Réu: RAIMUNDO NETO GAHU Adv: João Luis Sismeiro de Oliveira, Defensor Público Art: 121, caput, c/c 29 do Código Penal. ------------------------------------------------------Dia: 12-05-2005 RÉU PRESO Proc. n. 501.2003.002368-3 Réu: FRANCISCO AIRES DE SOUZA COSTA JR. Adv: Marcos Vilela de Carvalho, OAB/RO 84. Art: 121, § 2º, I, c.c art. 14, II, ambos do Código Penal. ------------------------------------------------------Dia: 16-05-2005 RÉU PRESO Proc. n. 501.2004.010066-4 Réu: EDER DE ASSIS CARVALHO Adv: João Luis Sismeiro de Oliveira, Defensor Público Art: 121, § 2º. I e IV, e art. 211, c.c art. 29, ambos do CP. ------------------------------------------------------Dia: 18-05-2005 RÉ SOLTA Proc. n. 501.1999.002372-5 Réu: WALDIRENE PAULA SANTOS SALES. Adv: Marcos Vilela de Carvalho, OAB/RO 84 Art: 121, “caput”, c.c art. 14, inc . II e art. 61, inc. II, alínea “e”, todos do Código Penal. ------------------------------------------------------Dia: 19-05-2005 RÉU PRESO Proc. n. 501.2004.001924-7 Réus: OTACIANO BRAGA MENDES, vulgo “Ninho” e IZALMIR TAVEIRA DOS SANTOS Advs: José Gomes Bandeira Filho, OAB/RO816; Laércio Batista de Lima, OAB/RO n. 843, Alekasandra Ricardo de Freitas, OAB/RO n. 2072 e João Sismeiro de Oliveira - Defensor Público. Art: Izalmir: 121, § 2º, incisos I e IV, c.c art.29, ambos do Código Penal; Otaciano: 121, § 2º, incisos I e IV, do CP. -------------------------------------------------Dia: 23-05-2005 RÉU SOLTO Proc. n. 001.1995.005440-3 Réu: ADAILDO SILVEIRA FERREIRA Adv: José Américo dos Santos, OAB/RO n. 1.049 Art: 121 “caput” Código Penal. -------------------------------------------------Dia: 25-05-2005 RÉU PRESO Proc. n. 501.2003.001906-6 Réu: THIAGO JULIANO FRANÇA DA SILVA Advs: José Gomes Bandeira Filho, OAB/RO 816. Art: 121, § 2º, I, c.c art. 14, II, todos do Código Penal. --------------------------------------------------Dia: 30-05-2005 RÉU SOLTO Proc. n. 001.1995.008520-1 Réu: NILVAN RESPLANDES DE SOUZA Adv: Laed Álvares Silva, OAB/RO 263-A. Art: 121, § 2º, II, c.c art. 14, II, ambos do Código Penal. --------------------------------------------------Dia: 31-05-2005 RÉU PRESO Proc. n. 501.2000.0089929-6 Réu: MARCOS SILVA DE LIMA Adv: João Sismeiro de Oliveira - Defensor Público Art: 121, § 2º, II e IV, c.c art. 14, II, ambos do Código Penal. ------------------------------------------------------Porto Velho, 20 de abril de 2005. (a) Rinaldo Barbosa de Melo Chefe de Cartório B - 8 29-04-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS Autos: 501.2001.002905-8 Réus: ISRAEL SOARES DANTAS, brasileiro, solteiro, braçal, filho de Raimundo Alves Queiroz e de Maria Soares Silva, nascido aos 11-061975, em Guajará Mirim-RO; JAILSON DE SOUZA ASSIS, brasileiro, solteiro, vendedor autônomo, filho de Odecil Firmino de Assis e de Helena Francisca de Souza Assis, nascido aos 22-02-1982, em Catolé do Rocha/PB, ambos residentes em lugares incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação, para defenderem-se na Ação Penal supra, conforme denúncia do Ministério Público, por violação ao artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, bem como comparecerem perante este Juízo, no dia 2206-2005 às 11:00 horas, para serem interrogados, sob pena de revelia. LOCAL: Forum Des. Fouad Darwich, 1ª Vara Criminal. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAMNAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: [email protected] ESCRIVÃO: [email protected] Autos: 501.2004.002868-8 Réu: Alessandro Matos da Silva Advogado: Firmino Gisbert Bânus, OAB/ RO-163 DESPACHO: Que venham as alegações finais. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAMNAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: [email protected] ESCRIVÃO: [email protected] Autos: 501.2002.004485-8 Réu: Elizana Alves da Silva e Ed Carlos Fonseca de Moraes. Advogada: Sueli Cristina Franco dos Santos, OAB/AC-2.027 DESPACHO: Defiro carga por 03 (três) dias. Processo Crime N. 501.2001.004723-4 Réu: LUIZ GUSTAVO RODRIGUES MARIA Advogado: ANTÔNIO CARLOS VELLOSO VIEIRA MARCONDES - OAB/MT N. 3599B FINALIDADE: Intimar o advogado acima mencionado, da audiência para inquirição da testemunha da acusação designada para o dia 31/Maio/2005, às 15h30min, na sala das audiências da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí/PR, referente a carta precatória extraída dos autos supra. ----------------------------------------------- AUTOS N. 501.2002.010977-1 Réu: ARNOZINHO ALVES DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, garimpeiro, RG N. 787.586, natural de Governador Valadares/MG, nascido em 13.03.1962, filho de Euzébio Firmino de Almeida e Marina Alves de Almeida, residente atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação para defender-se na Ação Penal supra, conforme denúncia do Ministério Público, por violação do Artigo 250, § 1º, Inciso II, alínea “a”, do Código Penal, bem como comparecer neste Juízo, no dia 08/ Junho/2005, às 10h00, a fim de ser interrogado, sob pena de revelia. LOCAL: Forum Des. Fouad Darwich - Sala das Audiências da 1ª Vara Criminal ----------------------------------------------- EXPEDIENTE DO DIA 28.04.2005 Processo: 501.2005.000053-0 Classe: Ação penal (réu preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia. Réu: Marcos Dione Reis de Lima e outro Advogado: Dr. Paulo Francisco de Matos OAB/RO 1688 e Dr. Pompílio Nascimento de Mendonça FINALIDADE: Intimar os advogados acima nominados, para apresentação das Alegações Finais no prazo legal. PVH/RO, 27/04/05. Ângela Marques dos Santos Souza - Chefe de Cartório. Processo: 501.2005.000627-0 Classe: Ação penal (réu preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia. Réu: Cláudio Aparecido Brandão Advogado: Dr. James Peder Barros - OAB/RO 1010 FINALIDADE: Intimar o advogado acima nominado, para apresentação das Alegações Finais no prazo legal. PVH/RO, 27/04/05. Ângela Marques dos Santos Souza - Chefe de Cartório. Processo: 501.2005.000425-0 Classe: Ação penal (réu preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia. Réu: Zacarias Felício Advogado: Dr. José de Ribamar Silva - OAB/ RO 1701 FINALIDADE: Intimar o advogado acima nominado, para apresentação das Alegações Finais no prazo legal. PVH/RO, 27/04/05. Ângela Marques dos Santos Souza - Chefe de Cartório. Processo: 501.2004.010256-0 Classe: Ação penal (réu preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia. Réu: Huanderson Greik Ferreira de Brito. Advogado: Dr. Ricardo Douglas de Souza Gentil - OAB/RO 1118 NÚMERO 076 ANOXXIII FINALIDADE: Intimar o advogado acima nominado, para apresentação das Alegações Finais no prazo legal. PVH/RO, 27/04/05. Ângela Marques dos Santos Souza - Chefe de Cartório. Processo: 501.2.005.000234-7 Classe: Ação penal (réu preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia. Réu: Valdiney da Silva de Oliveira e outros. Advogado: Dra.Malbânia Maria Moura - OAB/ RO 1756, Dr. Clóvis Avanço - OAB/RO 1559 e Dra. Maria Eugênia de Oliveira - OAB/RO 494-A FINALIDADE: Intimar os advogados acima nominados, para apresentação das Alegações Finais no prazo de Lei. PVH/RO, 27/04/05. Ângela Marques dos Santos Souza - Chefe de Cartório. Processo: 501.2003.008037-7 Classe: Ação penal (réu preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia. Réu: Valdomi da Costa reichert Advogado: Dr. Alonso Joaquim da Silva - OAB/ RO 753 Despacho: A renúncia do mandado deve ser comunicada ao réu e não ao juízo. Assim tenho o requerente de fls. 65 como procurador do réu até que comprove a notificação do acusado. Intimese. PVH, 26.04.05. MM. Juiz de Direito, Dr. Valdeci Castellar Citon. Processo: 501.2005.002494-4 Classe: Direito de Resposta Requerente: Antônio Morimoto. Requerido: Rondoniagora.Com.Br Advogado: Dr. Antônio Morimoto - OAB/SP/ 11.110 - RO/20A. Despacho: ANTÔNIO MORIMOTO, requer o exercício do direito de resposta na Lei de Imprensa dizendo que fora ofendido com a matéria indicada na inicial a qual foi publicada no site do requerimento. (...) Diante do exposto indefiro a inicial e determino o arquivamento do presente feito, com as devidas baixas. P.R.I. PVH, 26.04.05. MM. Juiz de Direito, Dr. Valdeci Castellar Citon. Processo: 501.2005.002119-8 Classe: Pedido de Liberdade provisória com / sem fiança Requerente: Márcio Rodrigues Costa. Advogado: Dr. Marcelino Maciel M. Mariano OAB/RO/946. Despacho: Alem de não comprovar adequadamente o seu endereço, como observado pelo M.P. o requerente não juntou certidão de antecedentes. Intime-se. PVH, 26.04.05. MM. Juiz de Direito, Dr. Valdeci Castellar Citon. Processo: 501.2005.002120-1 Classe: Pedido de Liberdade provisória com / sem fiança Requerente: Esdra Jesus do Nascimento.. Advogado: Dr. Francismar Landi Silva - OAB/ RO/1856. Despacho: Trata-se de reiteração do pedido. Não vejo alteração na situação do acusado, razão pela qual indefiro o pedido. Arquive-se. PVH, 25.04.05. MM. Juiz de Direito, Dr. Valdeci Castellar Citon. Processo: 501.1999.000638-3 Classe: Ação Penal. Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia. Réu: Júnior Corrêa da Fonseca e outro Advogado: Defensor Público ANOXXIII NÚMERO 076 FINALIDADE: Intimar o réu JÚNIOR CORRÊA DA FONSECA da sentença prolatada nos autos supramencionados, conforme segue: “Vistos etc.. JÚNIOR CORRÊA DA FONSECA e LUCIANO DE OLIVEIRA CHAVES foram denunciados por infração ao disposto no art. 155, § 4º IV do Código Penal, pois no dia 12.04.2004, subtraíram da vítima Thatiane um televisor e outros objetos apreendidos nos autos. (...) Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente a denúncia para condenar JÚNIOR CORRÊA DA FONSECA e LUCIANDO DE OLIVEIRA CHAVES às penas do art. 155, § 4º, IV do Código Penal. (...) Em razão da confissão dos acusados, reduzo esta pena para dois (2) anos e seis (6) meses de reclusão para cada um dos acusados. Deixo de aplicar a pena de multa por entender que o acusado não possui condições financeiras para suportá-la. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime aberto para o cumprimento das penas. Em razão da primariedade dos acusados, substituo as penas privativas de liberdade aplicadas aos réus por duas penas restritiva de direito, uma de prestação de serviços à comunidade e outra de limitação de fim de semana, pelo prazo das penas substituídas, cujo modo de cumprimento será especificado no juízo da execução. Após o trânsito em julgado, lance os nomes dos réus no rol dos culpados, proceda-se as comunicações necessárias, expeça-se guia de execução e arquive-se. Sem custas. P. R. I. Porto Velho, 15 de abril de 2005. MM. Juiz de Direito, Dr. Valdeci Castellar Citon.” Processo: 501.2002.000338-8 Classe: Ação Penal. Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia. Réu:André Nicolini Advogado: Marcos Vilela Carvalho - OAB/RO 084 FINALIDADE: Intimar o advogado acima nominado do inteiro teor da r. sentença nos termos do art. 392, II do CPP, face certidão do sr. Oficial de Justiça. Vistos etc.. ANDRÉ NICOLINI foi denunciado por infração ao disposto no art 157, § 2º, I e II do Código Penal, pois consta que no dia 25.03.1999, por volta das 20:30h, na Rua Guanabara, 1789, Bairro São Cristóvão, nesta cidade e comarca, juntamente com o réu Antônio Lima Santos, com emprego de arma de fogo, adentraram no estabelecimento descrito na inicial onde subtraiu os objetos apreendidos nos autos.(...) Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente a denúncia para condenar ANDRÉ NICOLINI às penas do art. 157, § 2º, I e II do Código Penal. (...) Em razão da confissão espontânea e da idade do acusado à época dos fatos, reduzo a pena para quatro (4) anos e seis (6) meses de reclusão (redução de três (3) meses para cada atenuante). Considerando o reconhecimento das qualificadoras, aumento a pena em um terço (1/3), ficando em seis (6) meses de reclusão. Pelos motivos já expostos fixo ao acusado noventa (90) dias multas, cujo valor unitário fixo o mínimo legal. Por não haver outras circunstâncias a serem consideradas, torno esta pena em definitivo. O regime inicial para o cumprimento da pena será o semi-aberto. Certifique se a arma apreendida ainda se encontra neste juízo, caso positivo, remeta-a ao Exército Nacional para destruição. Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se as comunicações necessárias, expeça-se guia de execução e arquive-se. Custas pelo acusado. P. R. I. Porto Velho, 08 de abril de 2.005. MM. Juiz de Direito, Dr. Valdeci Castellar Citon. DIÁRIO DA JUSTIÇA EDITAL DE CITAÇÃO Processo: 501.2000.011736-2 Classe: Ação Penal (crime contra o patrimônio). Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Antônio Cunha Matias Citação de: ANTÕNIO CUNHA MATIAS, brasileiro, solteiro, pedreiro, natural de Porto Velho/RO, nascido em 05/10/1966, filho de Pai não declarado e de Ecília Corrêa Matias, residente na rua 13, nº 405, bairro Cidade Nova, em Porto Velho/RO, atualmente em local incerto e não sabido. Finalidade: Comparecerem à audiência designada na data e hora a seguir indicada, na companhia de advogado, podendo na ocasião oferecer defesa escrita ou oral e produzir prova. Não comparecendo à audiência designada, ou comparecendo e não produzir defesa, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Data e hora da audiência: 07 de junho de 2005, às 10:30h. Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias - Praça Marechal Rondon, Centro, Porto Velho/RO. (a) Ângela Marques dos Santos Souza, Escrivã Judicial em substituição. EDITAL DE INTIMAÇÃO Autos nº 501.05.000356-4 Autor: Ministério Público Réu: Donizete Gomes da Silva. Advogada: Dr. Gilberto Maciel da CostaOAB/SP - 176.197 Finalidade: Intimar o advogado, acima mencionado, para tomar ciência, no prazo legal, da Sentença de Absolvição abaixo transcrita. “...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia inaugural e absolvendo DONIZETE GOMES DA SILVA, qualificado devidamente noa autos, com fundamento no art. 386, VI, do CPP, por insuficiência de prova quanto a autoria...”PRI (a) Dr. Daniel Ribeiro Lagos. Juiz de Direito. Porto Velho, 25 de abril de 2005. ____________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO Autos nº 501.00.003585-4 Autor: Ministério Público Réu:: Manoel de Freitas Monção Advogado: Drª Eudislene Mendes de Olviera OAB-RO Finalidade: Intimar a advogada, acima nominado, para que se manifeste na fase do Art.500 do CPP, no prazo legal, nos autos em epígrafe. Dr. Daniel Ribeiro Lagos- Juiz de Direito. Porto Velho, 11 de novembro de 2002. Rosimar de Oliveira Melocra Escrivã Judicial ____________________________________ 29-04-2005 B - 9 EDITAL DE INTIMAÇÃO Autos nº 001.94.003493-9 Autor: Ministério Público Réus: Francisco James Fontenele Felicio, Mirtes Ferreira Fonteneli e José Adailton Silva dos Santos Advogada: Drº Laed Alvares Silva OAB-RO263-A Finalidade: Intimar o advogado, acima nominado, para que se manifeste na fase do art.500 do CPP, no prazo legal, nos autos em epígrafe. Dr. Daniel Ribeiro Lagos- Juiz de Direito. Porto Velho, 11 de novembro de 2002. Rosimar de Oliveira Melocra Escrivã Judicial ____________________________________ MM. Juiz de Direito JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO OBS.: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET. E-MAIL: [email protected] JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI Proc. n.º 601.2004.014477-4 Ação: Cobrança AA: Paulo de Tarso Furtado Adv. Dr. ANTÔNIO RABELO PINHEIRO, OAB/RO 659 RR: EMBASE - Empresa Brasileira de Administração e Corretagem de Seguros Ltda. Adv. Dr. JOSÉ EDMAR DA SILVA RIBEIRO, OAB/ CE 8319 FINALIDADE - Despacho: I Deixo para analisar a questão da preliminar de ilegitimidade passiva da requerida EMBASE, quando da prolação de sentença definitiva, eis que, a priori, há prova de intermediação da empresa (fls. 11); II Indefiro o pedido de julgamento antecipado do feito (fls. 67/69), eis que há pluralidade de rés, não havendo a citação se aperfeiçoado em relação a uma delas. Inteligência do art,. 320, I, CPC; III Em atenção ao informe do novo endereço da requerida REAL SEGUROS (fls. 69), designo nova audiência de tentativa de conciliação para o dia 13 /05 /2005, às 11h00min, devendo o cartório promover a citação e as intimações de praxe, consignando as advertências e recomendações de estilo; IV CUMPRA SE. Porto Velho, 18 de março de 2005. (João Luiz Rolim Sampaio - MM. Juiz de Direito).” Proc. n.º 601.2005.000622-6 Ação: Execução de título extrajudicial AA: Luiz Carlos Jerônimo de França Advª. Drª. KEILA MARIA OLIVEIRA DA SILVA, OAB/ RO 2.128 RR: Associação dos Policiais Militares do ExTerritório Fed. de Rondônia - ASSPOMETRON Advª. Drª. DULCINÉIA BACINELLO RAMALHO, OAB/RO 1088 FINALIDADE - Despacho: Os títulos cambiais apresentados como executivos não se encontram em ordem, pois possuem expressa inscrição “PG e CANCELAR”, bem como rasuras nos valores gravados em número e por extenso. B - 10 29-04-2005 Não bastasse isto, dois dos três cheques foram emitidos em junho/2004, de modo que não possuem mesmo força executiva nos termos dos arts. 33, 47 e 59 da Lei do Cheque (LF 7357/85). A respectiva ação deve ser proposta dentro do prazo máximo de 06 (seis) meses após a expiração do prazo de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias permitidos para apresentação do título. Desta forma, o caminho a trilhar seria o do indeferimento da inicial de execução (arts. 586, 616 e 618, CPC). Todavia, em atenção à informalidade dos Juizados e visando a celeridade e a economia processual, recebo a ação como sendo de cobrança, nos termos dos arts. 2º e 6º, da LF 9099/95. Conseqüentemente, designo audiência de conciliação para o dia 13 /05 /2005, às 10h20min., devendo o cartório promover a citação e a intimação das partes com as advertências e recomendações de praxe. CUMPRA SE. Porto Velho, 15 de março de 2005. (João Luiz Rolim Sampaio - MM. Juiz de Direito).” Proc. n.º 601.2002.015482-0 Ação: Execução de obrigação de fazer/ não fazer AA: Marli Duarte de Azevedo Moraes Advª. Drª. IZABEL MARTINS BICALHO, OAB/RO 1.351 RR: Editora Globo S/a Adv. Dr. WALTER AIRAM NAIMAIER DUARTE JUNIOR, OAB/RO 1.111 FINALIDADE -DESPACHO: “ Vistos e etc....I Como houve a ressalva de honorários advocatícios pela Ilustre Defensora da exeqüente, intime se a executada a cumprir imediatamente (prazo máximo: 24 horas) com a decisão imposta e confirmada pelo E. Colégio recursal (fls. 71/74), sob pena de aplicação e correção de multa cominatória diária e indenizatória. II Intime se e CUMPRA SE”. PVH, 23 de março de 2005.(João Luiz Rolim Sampaio - MM. Juiz de Direito).” Proc. n.º 601.2004.015408-7 Ação: Cobrança AA: Rozaria Benitez Afonso Adv. Dr. JUAREZ PAULO BEARZI, OAB/RO 752 RR: Eronildo S. Belarmino das Neves RR: Alzenira Belarmino das Neves FINALIDADE - DESPACHO: “ VISTOS E ETC..., Designo audiência de conciliação para o dia 11 / 04 /2005, às 09h20min. Cite-se e intime-se com as recomendações e advertências de praxe. CUMPRA-SE. PVH, 27 de dezembro de 2004 (Enio Salvador Vaz - MM. Juiz de Direito).” Proc. n.º 601.2005.000189-5 Ação: Despejo AA: Miguel Arcanjo Filho Adv. Dr. CAMILE GONÇALVES ZIMMERMANN RR: Maria Etelvina de Souza dos Santos FINALIDADE -DESPACHO: “ VISTOS E ETC..., Recebo a emenda; designo audiência de conciliação para o dia 13 /05 /2005, às 08h00min. Cite-se e intime-se com as recomendações e advertências de praxe. CUMPRA SE. PVH, 08 de março de 2005.(João Luiz Rolim Sampaio - MM. Juiz de Direito).” Proc. n.º 601.2005.001009-6 Ação: Cobrança AA: Clevenildo de Lima Merces Adv. Dr. CÉLIO DOS SANTOS FERREIRA RR: Vera Cruz Seguros FINALIDADE - Despacho: Vistos e etc...., I Registrados e autuados; II Designo audiência de conciliação para o dia 06 /05 /2005, às 8 horas. Cite se e intime se com as recomendações e advertências de praxe; III CUMPRA SE. . PVH, 30 de março de 2005.(João Luiz Rolim Sampaio - MM. Juiz de Direito).” DIÁRIO DA JUSTIÇA Proc. n.º 601.2005.000467-3 Ação: cobrança AA: Cristiane Formiga da Silva Beleza Adv. Dr. HOSANILSON BRITO, OAB/RO 1.655 RR: Edilelson Jesus Agrícola Barros FINALIDADE - Despacho: A nota promissória não está regularmente preenchida, bem como não possui todos os requisitos necessários à formalização do título executivo (não há local do pagamento e nem data de emissão). O caminho a trilhar seria o de indeferimento liminar da inicial de execução ( arts. 586, 616 e 618 CPC). Todavia, em atenção à informalidade dos Juizados e visando à celeridade economia processual, recebo a ação como sendo de cobrança. Conseqüentemente, designo audiência de conciliação para o dia 13 /05/ 2005, às 08h40min.. Cite se. Intime se. CUMPRA SE. PVH, 08 de março de 2005.(João Luiz Rolim Sampaio MM. Juiz de Direito).” Proc. n.º 601.2005.000887-3 Ação: Cobrança AA: João Gaion Real Adv. Dr. LERÍ ANTONIO SOUZA E SILVA, OAB/RO 269-A RR: Vander Carlos Araújo Macotado Adv. Dr. LAED ÁLVARES SILVA, OAB/RO 263-A FINALIDADE - DESPACHO: “ Vistos e etc..., O contrato de locação não está assinado por duas testemunhas, de modo que não pode ser recepcionado como título executivo extrajucicial, na forma do art. 585, II, CPC. Portanto, o caminho a trilhar seria o de indeferimento liminar da inicial de execução ( arts. 586, 616 e 618 CPC). Todavia, em atenção à informalidade dos Juizados e visando à celeridade economia processual, recebo a ação como sendo de cobrança, eis que prejuízo algum ocorrerá. Conseqüentemente, designo audiência de conciliação para o dia 13 / 05 /2005 às 10h00min. Cite se e intime-se com as recomendações de praxe. CUMPRA SE. . PVH, 16 de março de 2005.(João Luiz Rolim Sampaio - MM. Juiz de Direito).” Proc. n.º 601.2005.000532-7 Ação: Cobrança AA: Sonia Karina Alves dos Anjos Advª. Drª. IVANILDE M. CASTRO, OAB/RO 1552 RR: Maria Ivanice do Carmo FINALIDADE - DESPACHO: “ VISTOS E ETC..., Designo audiência de conciliação para o dia 13 / 05 /2005, às 09h20min. Cite se e intime se com as recomendações e advertências de praxe. . CUMPRA-SE. PVH, 09 de março de 2005.(João Luiz Rolim Sampaio - MM. Juiz de Direito).” Proc. n.º 601.2005.000885-7 Ação: Cobrança AA: Delurdes Antônio Silvestre Advª. Drª. KARIN DE OLIVEIRA, OAB/RO 256-B RR: Robson dos Santos Machado FINALIDADE - Despacho: A nota promissória não está regularmente preenchida, bem como não possui todos os requisitos necessários à formalização do título executivo (não há local do pagamento). O caminho a trilhar seria o de indeferimento liminar da inicial de execução ( arts. 586, 616 e 618 CPC). Todavia, em atenção à informalidade dos Juizados e visando à celeridade economia processual, recebo a ação como sendo de cobrança. Conseqüentemente, designo audiência de conciliação para o dia 13 / 05 /2005, às 09h40min. Cite se. Intime se. CUMPRA SE. PVH, 15 de março de 2005. (João Luiz Rolim Sampaio - MM. Juiz de Direito).” NÚMERO 076 ANOXXIII Proc. n.º 601.2002.015110-4 Ação: Cobrança AA: Ricardo Maurício Mendes de Oliveira Advª. Drª. ELENRIZIA SCHNEIDER SILVA, OAB/ RO 1.748 RR: Sind. Dos Servidores do Departamento de Policia Federal no Estado de Rondônia - SIMPEF/ RO. Advs. Dr. JUAREZ PAULO BEARZI, OAB/RO 752 e Drª. MARIA DA CONCEIÇÃO AMBRÓSIO DOS REIS, OAB/RO 674 FINALIDADE - DESPACHO: “VISTOS E ETC..., redesigno audiência de conciliação para o dia 11 /05 /2005, às 11h20min.. Intime-se e CUMPRA SE. PVH, 11 de Abril de 2005. (João Luiz Rolim Sampaio - MM. Juiz de Direito).” Proc. n.º 601.2005.000295-6 Ação: Cobrança AA: Antoninho Antunes da Roza Advs. Dr. JOSÉ JOVINO DE CARVALHO, OAB/ RO 385-A e Drª. MARLI TEREZA MUNARINI DE QUEVEDO, OAB/RO 2297 RR: José Batista da Silva Adv. Dr. STEFFANO JOSÉ DO NASCIMENTO RODRIGUES,OAB/RO 1336 FINALIDADE - DESPACHO: “ VISTOS E ETC..., I Recebo a emenda de fls. 15/16, devendo ser considerado o novo valor dado à causa para fins fiscais de alçada ; II Designo audiência de conciliação para o dia 11 /05 /2005, às 09h20min. Cite se e intime se com as recomendações e advertências de praxe; III Defiro o desentranhamento do cheque “glosado”, desde que substituído por cópia; IV CUMPRA SE. . PVH, 11 de março de 2005.(João Luiz Rolim Sampaio - MM. Juiz de Direito).” Proc. n.º 601.2005.000754-0 Ação: Cobrança AA: Genildo Marinho Adv. Dr. TRUMANS ASSUNÇÃO GODINHO, OAB/ RO 1979 RR: Terezinha P. dos Santos FINALIDADE - DESPACHO: VISTOS E ETC..., A nota promissória não está regularmente preenchida, bem como não possui todos os requisitos necessários à formalização do título executivo (não há local do pagamento e nem data de emissão). O caminho a trilhar seria o de indeferimento liminar da inicial de execução ( arts. 586, 616 e 618 CPC). Todavia, em atenção à informalidade dos Juizados e visando à celeridade economia processual, recebo a ação como sendo de cobrança. Conseqüentemente, designo audiência de conciliação para o dia11 / 05/2005, às 08:00horas. Cite se. Intime se. CUMPRA SE. PVH. 09 de março de 2005. (João Luiz Rolim Sampaio - MM. Juiz de Direito) Proc. n.º 601.2005.000883-0 Ação: Execução de título extrajucicial AA: Delurdes Antônio Silvestre Advª. Drª. KARIN DE OLIVEIRA, OAB/RO 256-B RR: Maria Roselene Pacífico de Souza FINALIDADE - Despacho: Vistos e etc..., A nota promissória não está regularmente preenchida, bem como não possui todos os requisitos necessários à formalização do título executivo (não há local do pagamento). O caminho a trilhar seria o de indeferimento liminar da inicial de execução ( arts. 586, 616 e 618 CPC). Todavia, em atenção à informalidade dos Juizados e visando à celeridade economia processual, recebo a ação como sendo de cobrança. Conseqüentemente, designo audiência de conciliação para o dia 09 /05 /2005, às 11h20min.. Cite se. Intime se. CUMPRA SE. “. PVH, 15 de março de 2005.(João Luiz Rolim Sampaio - MM. Juiz de Direito).” ANOXXIII NÚMERO 076 Proc. n.º 601.2005.000801-6 Ação: Execução de título extrajudicial AA: Maria Lucineide Ferreira Lima Advs. Dr. JOÃO CLOSS JUNIOR, OAB/RO 327-A; Dr. GIULIANO DE TOLEDO VIECILI, OAB;RO 2.396; FLÁVIO BRUNO A. FONTINELE, OAB/RO 2.584; Dr. ALEXANDRE MALDONADO RODRIGUES, OAB/RO 1.179; Dr. MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB/RO 2.080 RR: José Francisco Carvalho Lopes FINALIDADE - DESPACHO: “ VISTOS E ETC..., A nota promissória não está regularmente preenchida, bem como não possui todos os requisitos necessários à formalização do título executivo (não há local do pagamento). O caminho a trilhar seria o de indeferimento liminar da inicial de execução ( arts. 586, 616 e 618 CPC). Todavia, em atenção à informalidade dos Juizados e visando à celeridade economia processual, recebo a ação como sendo de cobrança. Conseqüentemente, designo audiência de conciliação para o dia 09 /05 /2005, às 11:00 horas. Cite se. Intime se. CUMPRA SE. . PVH, 15 de março de 2005(João Luiz Rolim Sampaio - MM. Juiz de Direito).” Proc. n.º 601.2005.000668-4 Ação: Cobrança AA: Delurdes Antônio Silvestre Advª. Drª. KARIN DE OLIVEIRA, OAB/RO 256-B RR: Ana Cristina Pontes FINALIDADE - Despacho: Vistos e etc..., As notas promissórias não estão regularmente preenchidas, bem como não possuem todos os requisitos necessários à formalização do título executivo (não há local do pagamento). O caminho a trilhar seria o de indeferimento liminar da inicial de execução ( arts. 586, 616 e 618 CPC). Todavia, em atenção à informalidade dos Juizados e visando à celeridade economia processual, recebo a ação como sendo de cobrança. Conseqüentemente, designo audiência de conciliação para o dia 11 /05 /2005, às 12h00min.. Cite se. Intime se. CUMPRA SE. “. PVH, 09 de março de 2005.(João Luiz Rolim Sampaio - MM. Juiz de Direito).” Proc. n.º 601.2005.000648-0 Ação: Cobrança AA: Delurdes Antônio Silvestre Advª. Drª. KARIN DE OLIVEIRA, OAB/RO 256-B RR: Myneli Sebastiana de Carvalho FINALIDADE - Despacho: Vistos e etc..., As notas promissórias não estão regularmente preenchidas, bem como não possuem todos os requisitos necessários à formalização do título executivo (não há local do pagamento, vencimento e identificador do devedor). O caminho a trilhar seria o de indeferimento liminar da inicial de execução ( arts. 586, 616 e 618 CPC). Todavia, em atenção à informalidade dos Juizados e visando à celeridade economia processual, recebo a ação como sendo de cobrança. Conseqüentemente, designo audiência de conciliação para o dia 10 /05 /2005, às 11h40min.. Cite se. Intime se. CUMPRA SE. “. PVH, 09 de março de 2005.(João Luiz Rolim Sampaio - MM. Juiz de Direito).” Proc. n.º 601.2004.014622-0 Ação: Execução de Obrigação de fazer/ não fazer AA: João Marcos Salvallagio Adv. Dr. ODAIR MARTINI RR: Adbras Administradora Brasil C/S FINALIDADE - Despacho: Vistos e etc..., Defiro fls. 19, redesigno audiência de conciliação para o dia 09 /05 /2005, às 09h40min. Cite-se e intimese com as recomendações e advertências de praxe. CUMPRA SE”. PVH, 09 de março de 2005.(João Luiz Rolim Sampaio - MM. Juiz de Direito).” DIÁRIO DA JUSTIÇA Proc. n.º 601.2004.013439-6 Ação: Cobrança AA: Scheilla Rodrigues da Silva Adv. Dr. RENAN DE SOUZA CAMPOS, OAB/RO 951 RR: Delphos serviços Técnicos S/A FINALIDADE - Despacho: Vistos e etc..., recebo a emenda; designo audiência de conciliação para o dia 09 /05 /2005, às 08h00min. Cite-se e intimese com as recomendações e advertências de praxe. CUMPRA SE”. PVH, 11 de março de 2005.(João Luiz Rolim Sampaio - MM. Juiz de Direito).” Proc. n.º 601.2004.013600-3 Ação: Cobrança AA: Fábio Barbosa Câmara Advª. Drª. CLEIDE CLAUDINO DE PONTES, OAB/ RO 539 RR: Humaitá Pescados Ltda. FINALIDADE - Despacho: “ Vistos e etc..., recebo a emenda; designo audiência de conciliação para o dia 12 /05 /2005, às 08h40min. Cite-se e intime-se com as recomendações e advertências de praxe. CUMPRA SE “. PVH, 11 de março de 2005.(João Luiz Rolim Sampaio MM. Juiz de Direito).” Proc. n.º 601.2005.000884-9 Ação: Cobrança AA: Delurdes Antônio Silvestre Advª. Drª. KARIN DE OLIVEIRA, OAB/RO 256-B RR: Adriano Pedro dos Santos FINALIDADE - Despacho: Vistos e etc..., A nota promissória não está regularmente preenchida, bem como não possui todos os requisitos necessários à formalização do título executivo (não há local do pagamento). O caminho a trilhar seria o de indeferimento liminar da inicial de execução ( arts. 586, 616 e 618 CPC). Todavia, em atenção à informalidade dos Juizados e visando à celeridade economia processual, recebo a ação como sendo de cobrança. Conseqüentemente, designo audiência de conciliação para o dia 12 /05 /2005, às 08h00min.. Cite se. Intime se. CUMPRA SE. “. PVH, 15 de março de 2005.(João Luiz Rolim Sampaio - MM. Juiz de Direito).” Proc. n.º 601.2005.000657-9 Ação: Cobrança AA: Rodrigo Silva Nobre Advª. Drª. TEREZA RENATA C. PACHECO, OAB/ RO 2.585 RR: Francisco Orlando A. Cavalcante FINALIDADE - Despacho: Vistos e etc..., As notas promissórias não estão regularmente preenchidas, bem como não possuem todos os requisitos necessários à formalização do título executivo (não há local do pagamento nem data de emissão e identificação do credor e devedor). O caminho a trilhar seria o de indeferimento liminar da inicial de execução ( arts. 586, 616 e 618 CPC). Todavia, em atenção à informalidade dos Juizados e visando à celeridade economia processual, recebo a ação como sendo de cobrança. Conseqüentemente, designo audiência de conciliação para o dia 12 /05 /2005, às 10h40min.. Cite se. Intime se. CUMPRA SE. “. PVH, 10 de março de 2005.(João Luiz Rolim Sampaio - MM. Juiz de Direito).” Proc. n.º 601.2005.000533-5 Ação: Cobrança AA: Ivo Ferraz de Oliveira Advª. Drª. IVANILDE MARCELINO DE CASTRO, OAB/RO 1.552 RR: Tereza Correia dos Santos 29-04-2005 B - 11 FINALIDADE - Despacho: Vistos e etc..., As notas promissórias não estão regularmente preenchidas, bem como não possuem todos os requisitos necessários à formalização do título executivo (não há local do pagamento nem data de emissão e identificação do credor e devedor). O caminho a trilhar seria o de indeferimento liminar da inicial de execução ( arts. 586, 616 e 618 CPC). Todavia, em atenção à informalidade dos Juizados e visando à celeridade economia processual, recebo a ação como sendo de cobrança. Conseqüentemente, designo audiência de conciliação para o dia 12 /05 /2005, às 10h20min.. Cite se. Intime se. CUMPRA SE. “. PVH, 09 de março de 2005.(João Luiz Rolim Sampaio - MM. Juiz de Direito).” Proc. n.º 601.2005.000756-7 Ação: Cobrança AA: Genildo Marinho Adv. Dr. TRUMANS ASSUNÇÃO GODINHO, OAB/ RO 1.979 RR: Iracena M. Souza FINALIDADE - DESPACHO: “ VISTOS E ETC..., A nota promissória não está regularmente preenchida, bem como não possui todos os requisitos necessários à formalização do título executivo (não há data de emissão). O caminho a trilhar seria o de indeferimento liminar da inicial de execução ( arts. 586, 616 e 618 CPC). Todavia, em atenção à informalidade dos Juizados e visando à celeridade economia processual, recebo a ação como sendo de cobrança. Conseqüentemente, designo audiência de conciliação para o dia 12 /05 /2005, às 10:00 horas. Cite se. Intime se. CUMPRA SE. . PVH, 09 de março de 2005(João Luiz Rolim Sampaio - MM. Juiz de Direito).” Proc. n.º 601.2005.000868-7 Ação: Cobrança AA: Delurdes Antônio Silvestre Advª. Drª. KARIN DE OLIVEIRA, OAB/RO 256-B RR: Ivanildy Reis FINALIDADE - Despacho: Vistos e etc..., A nota promissória não está regularmente preenchida, bem como não possui todos os requisitos necessários à formalização do título executivo (não há local do pagamento nem data de emissão). O caminho a trilhar seria o de indeferimento liminar da inicial de execução ( arts. 586, 616 e 618 CPC). Todavia, em atenção à informalidade dos Juizados e visando à celeridade economia processual, recebo a ação como sendo de cobrança. Conseqüentemente, designo audiência de conciliação para o dia 12 /05 /2005, às 09h40min.. Cite se. Intime se. CUMPRA SE. “. PVH, 15 de março de 2005.(João Luiz Rolim Sampaio - MM. Juiz de Direito).” Proc. n.º 601.2005.000888-1 Ação: Cobrança AA: Gladstone Nogueira Frota Adv. Dr. LUIZ EUCLIDES HELFER, OAB/RO 1.538 RR: Lusângela França FINALIDADE - DESPACHO: “ VISTOS E ETC..., A nota promissória não está regularmente preenchida, bem como não possui todos os requisitos necessários à formalização do título executivo (não há local de pagamento dem data de emissão). O caminho a trilhar seria o de indeferimento liminar da inicial de execução ( arts. 586, 616 e 618 CPC). Todavia, em atenção à informalidade dos Juizados e visando à celeridade economia processual, recebo a ação como sendo de cobrança. Conseqüentemente, designo audiência de conciliação para o dia 12 / 05 /2005, às 09:20 horas. Cite se. Intime se. CUMPRA SE. . PVH, 15 de março de 2005(João Luiz Rolim Sampaio - MM. Juiz de Direito).” B - 12 29-04-2005 Proc. n.º 601.2005.000886-5 Ação: Cobrança AA: Delurdes Antônio Silvestre Advª. Drª. KARIN DE OLIVEIRA, OAB/RO 256-B RR: Ana Maria Silva Cruz FINALIDADE - Despacho: Vistos e etc..., A nota promissória não está regularmente preenchida, bem como não possui todos os requisitos necessários à formalização do título executivo (não há local do pagamento). O caminho a trilhar seria o de indeferimento liminar da inicial de execução ( arts. 586, 616 e 618 CPC). Todavia, em atenção à informalidade dos Juizados e visando à celeridade economia processual, recebo a ação como sendo de cobrança. Conseqüentemente, designo audiência de conciliação para o dia 12 /05 /2005, às 09h00min.. Cite se. Intime se. CUMPRA SE. “. PVH, 15 de março de 2005.(João Luiz Rolim Sampaio - MM. Juiz de Direito).” Proc. n.º 601.2004.013137-0 Ação: Cobrança AA: Francisco de Assis Alexandre da Silva Advª. Drª. ELOISE MACIEL CASSITA FARINA, OAB/ RO 1837 RR: Sueli Campelo França dos Santos FINALIDADE - Despacho: Vistos e etc...,Defiro fls. 12/13; redesigno audiência de conciliação para o dia 09 /05 /2005, às 9h20min. Cite-se e intime-se com as recomendação e advertências de praxe. CUMPRA SE. PVH, 11 de março de 2005.(João Luiz Rolim Sampaio - MM. Juiz de Direito).” Proc. n.º 601.2005.000864-4 Ação: Execução da obrigação de fazer/ não fazer AA: Irani Camargo Pereira Adv. Dr. FRANCISCO NUNES NETO, OAB/RO 158 RR: Sintero - Sindicato dos Trabalhadores da educação do Estado de Rondônia FINALIDADE - Despacho: Vistos e etc...,Designo audiência de conciliação para o dia 11 /05 /2005, às 10h40min. Cite-se e intime-se com as recomendação e advertências de praxe. CUMPRA SE. PVH, 15 de março de 2005.(João Luiz Rolim Sampaio - MM. Juiz de Direito).” Proc. n.º 601.2005.000623-4 Ação: Cobrança AA: Luiz Carlos Jerônimo de França Advª. Drª. KEILA MARIA OLIVEIRA DA SILVA, OAB/ RO 2.128 RR: Asspometron - Associação dos Policiais e Bombeiros Militares do Ex-Território Federal de Rondônia FINALIDADE - Despacho: “Vistos e etc..., os títulos cambiais apresentados como executivos não se encontram em ordem, pois possuem expressa inscrição CANCELAR e rasuras nos valores gravados em número e por extenso. Não bastasse isto, dois dos três cheques foram emitidos em junho/2004, de modo que não possuem mesmo força executiva nos termos dos arts. 33, 47 e 59 da Lei do Cheque (LF 7357/85). A respectiva ação deve ser proposta dentro do prazo máximo de 06 (seis) meses após a expiração do prazo de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias permitidos para apresentação do título. Desta forma, o caminho a trilhar seria o do indeferimento da inicial de execução (arts. 586, 616 e 618, CPC). Todavia, em atenção à informalidade dos Juizados e visando a celeridade e a economia processual, recebo a ação como sendo de cobrança, nos termos dos arts. 2º e 6º, da LF 9099/95. Conseqüentemente, designo audiência de conciliação para o dia 11 /05 /2005, às 09h40min., devendo o cartório promover a citação e a intimação das partes com as advertências e recomendações de praxe. CUMPRA SE. Porto Velho, 15 de março de 2005. (João Luiz Rolim Sampaio - MM. Juiz de Direito).” GIGLIANNE CASTRO ROMANINI Escrivã Judicial DIÁRIO DA JUSTIÇA GABARITO Nº 072 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA ESCRIVÃ: IEDA CELLA Proc.: 601.03.001861-0 Ação: Cobrança AA.: Maria Gomes Ribeiro Advg.: RAIMUNDO CATANHEDE FILHO OAB/ RO 238 RR.: Luis Sérgio Ribeiro Advg.: MÁRIO SÉRGIO LEIRAS TEIXEIRA OAB/ RO 1400; MARILDA SHIRLEY DE S. LEIRAS TEIXEIRA CHAVES OAB/RO 1080 Despacho: “Elaborem-se os procedimentos para o leilão, restando desde já designada a data de 23/05/2005, às 09:00 h, para realização. Intimem-se.” PVH, 26/04/05. Proc.: 601.04.013503-1 Ação: Cobrança AA.: Arivaldo Dantas Pinheiro Advg.: MARISSELMA M. C. MARIANO OAB/RO 1040 RR.: Antônio Machado de Melo e outros Despacho: “Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 21/07/05, às 08:30 h. Intimem-se.” PVH, 11/04/05. Proc.: 601.04.013135-4 Ação: Indenização AA.: Carlos Francisco Fernandes Advg.: LÚCIO AFONSO DA FONSECA SALOMÃO OAB/RO 1063 RR.: Empresa de Ônibus Rio Madeira-Viação Cidade Nova Advg.: VIVIANE BARROS ALEXANDRE OAB/RO 353-B Despacho: “Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 21/07/05, às 10:00 h. Intimem-se.” PVH, 11/04/05. Proc.: 601.05.000973-0 Ação: Reparação de Danos AA.: Ivo Lopes da Silva Advg.: CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO OAB/RO 535-A; MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA OAB/RO 1073 RR.: BB Administradora de Cartões de Crédito Despacho: “Defiro o requerimento. Redesignese a audiência de conciliação para o dia 10/06/ 05, às 08:00 h. Intime-se e cite-se.” PVH, 14/04/ 05. Porto Velho, 28 de Abril de 2005 Ieda Cella Escrivã Judicial NÚMERO 076 ANOXXIII SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.ENDEREÇO ELETRÔNICO : [email protected] JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA ESCRIVÃ: IEDA CELLA EDITAL DE LEILÃO 1º LEILÃO: Dia 12/05/2005, às 09:00 hs, para venda acima do valor da avaliação. 2ª LEILÃO: Dia 30/05/2005, no mesmo horário do primeiro leilão a quem der mais desde que o preço não seja vil. AUTOS: Nº 601.2005.000079-1 AA: Maria do S. Rocha Medeiros RR: Irla Lima Barros BEM AVALIAÇÃO: 01 (um) veículo, marca fiat, modelo siena fire, ano 2004, cor preta, chassi n° 9BD17203753140024, placa NDH 1530, avaliado em R$ 26.000,00 (Vinte seis mil reais). Total da Avaliação: R$ 26.000,00 (Vinte e seis mil Reais). INFORMAÇÃO: Certifico que consta débito do bem referente ao IPVA/2005, com vencimento para o dia 31/05/2005, e o bem encontra-se sob a guarda e o depósito da Sra. Irla Lima Barros, residente e domiciliado na Rua Guaporé, Apto 402, Condomínio Mônaco, Residencial Granville Bloco A-1. INTIMAÇÃO: Ficam intimadas as partes através do presente edital se eventualmente não o forem pessoalmente. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandei expedir o presente que será afixado e publicado na forma da lei. SEDE DO JUIZADO E LOCAL DO LEILÃO:2º Juizado Especial Cível- Rua Av. Amazonas c/ Venezuela, Bairro: Nova Porto Velho, nesta cidade de Porto Velho, . Eu, Ieda Cella, Escrivã Judicial, o fiz digitar e subscrevo. JOSÉ TORRES FERREIRA Juiz de Direito Edital de Intimação Autos nº: 601.2002.005867-8 Ação: Execução de Título Judicial AA: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno Adv: Andréa Costa Dunice - OAB/RO 1050 RR: Elery Oliveira Pinto. FINALIDADE: “Intimar a exeqüente para retirar em Cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, Certidão de Crédito. PVH, 25.04.05". (a) Dr. Oudivanil de Marins, Juiz de Direito. (a) Belª Olivia Adna Barata, Escrivã Judicial. Edital de Intimação Autos nº: 603.2004.000027-4 Ação: Execução de Título Judicial AA: Francisco Janier da Silva Adv: Anderson Batista de Oliveira - OAB/RO 1406 RR: José Alves Moraes. FINALIDADE: “Intimar o exeqüente para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl.47-vº, no prazo de 10 dias. PVH, 25.04.05". (a) Dr. Oudivanil de Marins, Juiz de Direito. (a) Belª Olivia Adna Barata, Escrivã Judicial. Sugestões ou reclamações, façam-nas ao Juiz pessoalmente ou via internet [email protected] ANOXXIII NÚMERO JUIZ EDENIR SEBASTIÃO DA ROSA EXPEDIENTE DO DIA 076 ALBUQUERQUE 27.04.2005 SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAMNAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: [email protected] ESCRIVÃO: [email protected] PROC. N. 001.2005.004869-3 AÇÃO: Justificação Judicial AA: Narciza Lima Dias ADV.: AGLICO JOSÉ DOS REIS RR: Estado de Rondônia DESPACHO:(fl.16) Defiro a justiça gratuita. Designo audiência de justificação prévia para o dia 02/05/05, às 9 horas. Intime-se o Iperon para querendo comparecer em audiência. Intime-se as testemunhas arroladas. Porto Velho, 12 de abril de 2005 - Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito Rutinéa Silva dos Santos Escrivã Judicial llllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllll Juiz: Glodner Luiz Pauletto Escrivã Judicial: Silvia Assunção Ormonde OBS: SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAMNAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATENOS VIA INTERNET JUIZ: [email protected] ESCRIVÃ: [email protected] Expediente dia: 28.04.2005 Proc. 001. 2004.011480-4 Ação de Cobrança AA: Helvio de Oliveira Pantoja ADV: SELENA CASTIEL GUALBERTO OAB/RO 1972 RR: Estado de Rondônia PROC: ISAIAS FONSECA MORAES SENTENÇA: “...Em relação aos juros de mora, as decisões já eram remansosas no sentido de reconhecer que são devidos apenas a partir da citação. Eventual discussão resta superada diante do dispositivo constante do art. 405, do novo Código Civil. Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o Estado de Rondônia a pagar ao Autor correção monetária dos vencimentos, 13º salário e férias, dos valores pagos com atraso, do período de agosto de 1999 a dezembro de 2002, e ainda, eventuais diferenças de vencimentos mensais devidos a partir da data da propositura da presente ação, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros a partir da citação. A presente decisão não comporta reexame necessário (art. 475, § 2º, do CPC). O réu arcará com honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), em face DIÁRIO DA JUSTIÇA da simplicidade da causa e a antecipação do julgamento. Custas de lei. Tratando-se de dívida de pequeno valor e de natureza alimentar, desnecessário o procedimento de formação do precatório, inclusive no que se refere aos honorários (RT 675/138). PRI. Porto Velho, 18 de abril de 2005. Juiz de Direito GLODNER LUIZ PAULETTO”. Proc. 001. 2004.011496-0 Ação de Cobrança AA: José Roberto Maroto ADV: SELENA CASTIEL GUALBERTO OAB/RO 1972 RR: Estado de Rondônia PROC: ISAIAS FONSECA MORAES SENTENÇA: “...Em relação aos juros de mora, as decisões já eram remansosas no sentido de reconhecer que são devidos apenas a partir da citação. Eventual discussão resta superada diante do dispositivo constante do art. 405, do novo Código Civil. Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o Estado de Rondônia a pagar ao Autor correção monetária dos vencimentos, 13º salário e férias, dos valores pagos com atraso, do período de agosto de 1999 a dezembro de 2002, e ainda, eventuais diferenças de vencimentos mensais devidos a partir da data da propositura da presente ação, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros a partir da citação. A presente decisão não comporta reexame necessário (art. 475, § 2º, do CPC). O réu arcará com honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), em face da simplicidade da causa e a antecipação do julgamento. Custas de lei. Tratando-se de dívida de pequeno valor e de natureza alimentar, desnecessário o procedimento de formação do precatório, inclusive no que se refere aos honorários (RT 675/138). PRI. Porto Velho, 18 de abril de 2005. Juiz de Direito GLODNER LUIZ PAULETTO”. Proc. 001. 2004.009969-4 Ação de Cobrança AA: Maria Madalena Dias da Silva ADV: SELENA CASTIEL GUALBERTO OAB/RO 1972 RR: Estado de Rondônia PROC: ISAIAS FONSECA MORAES SENTENÇA: “...Em relação aos juros de mora, as decisões já eram remansosas no sentido de reconhecer que são devidos apenas a partir da citação. Eventual discussão resta superada diante do dispositivo constante do art. 405, do novo Código Civil. Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o Estado de Rondônia a pagar a Autora correção monetária dos vencimentos, 13º salário e férias, dos valores pagos com atraso, do período de julho de 1999 a dezembro de 2002, e ainda, eventuais diferenças de vencimentos mensais devidos a partir da data da propositura da presente ação, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros a partir da citação. A presente decisão não comporta reexame necessário (art. 475, § 2º, do CPC). O réu arcará com honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), em face da simplicidade da causa e a antecipação do julgamento. Custas de lei. Tratando-se de dívida de pequeno valor e de natureza alimentar, desnecessário o procedimento de formação do precatório, inclusive no que se refere aos honorários (RT 675/138). PRI. Porto Velho, 18 de abril de 2005. Juiz de Direito GLODNER LUIZ PAULETTO”. 29-04-2005 B - 13 Proc. 001. 2003.012469-6 Ação de Cobrança AA: João Ferreira Chaves ADV: RAIMUNDO REIS DE AZEVEDO OAB/RO 572 RR: Estado de Rondônia PROC: IVANILDA MARIA FERRAZ GOMES SENTENÇA: “...Verificamos, assim, que independentemente de vozes contrárias, O VÍCIO DE INICIATIVA é matéria pacificada na Suprema Corte reconhecendo a inconstitucionalidade por incompetência do legislador em adentrar a seara de matéria de competência exclusiva do Poder Executivo. De se reconhecer, portanto a absoluta impossibilidade de conversão de licença especial e férias em pecúnia, devendo ser utilizada unicamente para contagem de tempo de serviço, se acaso, não gozadas, em face da ausência de previsão legal para usufruir este benefício na legislação do Estado de Rondônia. Conclui-se, pois, que a conversão em pecúnia é inconstitucional, pois se trata de matéria estranha a Constituição do Estado do Estado de Rondônia e, se nesta não existe previsão, por tratar-se de matéria com repercussão financeira a iniciativa de lei para criar tal benefício é de iniciativa exclusiva do Governador do Estado. Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido do autor. Em face de improcedência do pedido condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. PRIC. Porto Velho, 18 de abril de 2005. Juiz de Direito GLODNER LUIZ PAULETTO”. Proc. 001. 2004.011494-4 Ação de Cobrança AA: Rubia Saldanha Rodrigues Regis de Melo ADV: SELENA CASTIEL GUALBERTO OAB/RO 1972 RR: Estado de Rondônia PROC: ISAIAS FONSECA MORAES SENTENÇA: “...Em relação aos juros de mora, as decisões já eram remansosas no sentido de reconhecer que são devidos apenas a partir da citação. Eventual discussão resta superada diante do dispositivo constante do art. 405, do novo Código Civil. Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o Estado de Rondônia a pagar ao Autor correção monetária dos vencimentos, 13º salário e férias, dos valores pagos com atraso, do período de agosto de 1999 a dezembro de 2002, e ainda, eventuais diferenças de vencimentos mensais devidos a partir da data da propositura da presente ação, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros a partir da citação. A presente decisão não comporta reexame necessário (art. 475, § 2º, do CPC). O réu arcará com honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), em face da simplicidade da causa e a antecipação do julgamento. Custas de lei. Tratando-se de dívida de pequeno valor e de natureza alimentar, desnecessário o procedimento de formação do precatório, inclusive no que se refere aos honorários (RT 675/138). PRI. Porto Velho, 18 de abril de 2005. Juiz de Direito GLODNER LUIZ PAULETTO”. Proc. 001. 2004.011499-5 Ação de Cobrança AA: Gutemberg Mendonça Granja ADV: SELENA CASTIEL GUALBERTO OAB/RO 1972 RR: Estado de Rondônia PROC: ISAIAS FONSECA MORAES B - 14 29-04-2005 SENTENÇA: “...Em relação aos juros de mora, as decisões já eram remansosas no sentido de reconhecer que são devidos apenas a partir da citação. Eventual discussão resta superada diante do dispositivo constante do art. 405, do novo Código Civil. Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o Estado de Rondônia a pagar ao Autor correção monetária dos vencimentos, 13º salário e férias, dos valores pagos com atraso, do período de agosto de 1999 a dezembro de 2002, e ainda, eventuais diferenças de vencimentos mensais devidos a partir da data da propositura da presente ação, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros a partir da citação. A presente decisão não comporta reexame necessário (art. 475, § 2º, do CPC). O réu arcará com honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), em face da simplicidade da causa e a antecipação do julgamento. Custas de lei. Tratando-se de dívida de pequeno valor e de natureza alimentar, desnecessário o procedimento de formação do precatório, inclusive no que se refere aos honorários (RT 675/138). PRI. Porto Velho, 18 de abril de 2005. Juiz de Direito GLODNER LUIZ PAULETTO”. Proc. 001. 2004.011492-8 Ação de Cobrança AA: João Carlos Hermam ADV: SELENA CASTIEL GUALBERTO OAB/RO 1972 RR: Estado de Rondônia PROC: ISAIAS FONSECA MORAES SENTENÇA: “...Em relação aos juros de mora, as decisões já eram remansosas no sentido de reconhecer que são devidos apenas a partir da citação. Eventual discussão resta superada diante do dispositivo constante do art. 405, do novo Código Civil. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Estado de Rondônia a pagar ao Autor correção monetária dos vencimentos, 13º salário e férias, dos valores pagos com atraso, do período de agosto de 1999 a dezembro de 2002, e ainda, eventuais diferenças de vencimentos mensais devidos a partir da data da propositura da presente ação, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros a partir da citação. A presente decisão não comporta reexame necessário (art. 475, § 2º, do CPC). O réu arcará com honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), em face da simplicidade da causa e a antecipação do julgamento. Custas de lei. Tratando-se de dívida de pequeno valor e de natureza alimentar, desnecessário o procedimento de formação do precatório, inclusive no que se refere aos honorários (RT 675/138). PRI. Porto Velho, 18 de abril de 2005. Juiz de Direito GLODNER LUIZ PAULETTO”. Proc. 001. 2004.012327-7 Ação de Cobrança AA: Alda Palheta Medeiros ADV: SELENA CASTIEL GUALBERTO OAB/RO 1972 RR: Estado de Rondônia PROC: ISAIAS FONSECA MORAES DIÁRIO DA JUSTIÇA SENTENÇA: “...Em relação aos juros de mora, as decisões já eram remansosas no sentido de reconhecer que são devidos apenas a partir da citação. Eventual discussão resta superada diante do dispositivo constante do art. 405, do novo Código Civil. Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o Estado de Rondônia a pagar a Autora correção monetária dos vencimentos, 13º salário e férias, dos valores pagos com atraso, do período de setembro de 1999 a dezembro de 2002, e ainda, eventuais diferenças de vencimentos mensais devidos a partir da data da propositura da presente ação, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros a partir da citação. A presente decisão não comporta reexame necessário (art. 475, § 2º, do CPC). O réu arcará com honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), em face da simplicidade da causa e a antecipação do julgamento. Custas de lei. Tratando-se de dívida de pequeno valor e de natureza alimentar, desnecessário o procedimento de formação do precatório, inclusive no que se refere aos honorários (RT 675/138). PRI. Porto Velho, 18 de abril de 2005. Juiz de Direito GLODNER LUIZ PAULETTO”. Proc. 001. 2004.015509-8 Ação de Cobrança AA: Eurly Barros de Freitas ADV: SELENA CASTIEL GUALBERTO OAB/RO 1972 RR: Estado de Rondônia PROC: ISAIAS FONSECA MORAES SENTENÇA: “...Em relação aos juros de mora, as decisões já eram remansosas no sentido de reconhecer que são devidos apenas a partir da citação. Eventual discussão resta superada diante do dispositivo constante do art. 405, do novo Código Civil. Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o Estado de Rondônia a pagar a Autora correção monetária dos vencimentos, 13º salário e férias, dos valores pagos com atraso, do período de agosto de 1999 a dezembro de 2002, e ainda, eventuais diferenças de vencimentos mensais devidos a partir da data da propositura da presente ação, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros a partir da citação. A presente decisão não comporta reexame necessário (art. 475, § 2º, do CPC). O réu arcará com honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), em face da simplicidade da causa e a antecipação do julgamento. Custas de lei. Tratando-se de dívida de pequeno valor e de natureza alimentar, desnecessário o procedimento de formação do precatório, inclusive no que se refere aos honorários (RT 675/138). PRI. Porto Velho, 18 de abril de 2005. Juiz de Direito GLODNER LUIZ PAULETTO”. Proc. 001. 2004.000016-7 Ação de Ordinária AA: Antônio Almeida Duarte ADV: FERNANDO MAIA OAB/RO452 e JÉSSICA PEIXOTO CANTANHEDE OAB/RO 2275 RR: Estado de Rondônia PROC: LERÍ ANTÔNIO SOUZA E SILVA SENTENÇA: “...Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, não reconhecendo adequação jurídica favorável ao acolhimento da pretensão deduzida por ANTÔNIO ALMEIDA DUARTE contra o ESTADO DE RONDÔNIA, pretendendo recebimento de diferença mensal de R$ 113,93 (cento e treze reais e noventa e três centavos), referente à Gratificação de Risco de Vida no percentual de 70% (setenta por cento), prevista NÚMERO 076 ANOXXIII no revogado art. 42, § 2o, da Lei Complementar n. 67/1992, pois validamente a Lei 1.068/2002 reestruturou a remuneração dos servidores estaduais, sem ofensa a direito adquirido porque inexistente direito do servidor a um determinado regime jurídico funcional - e sem ofensa à vedação de redução de vencimentos do Autor - porque manteve íntegra a grandeza destes, inclusive elevando-os e ainda instituindo a Vantagem Abrangente, em valor fixo equivalente ao da Gratificação de Risco de Vida - e, em conseqüência, EXTINGO o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 269, I, Código de Processo Civil. Condeno o Autor no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa e nas custas, contudo, considerando o deferimento do trâmite da ação sob gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade, na previsão do art. 12 da Lei 1.060/50. Decorrido o prazo recursal, certifiquese o trânsito em julgado. P.R.I. Porto Velho, 18 de abril de 2005. Juiz de Direito GLODNER LUIZ PAULETTO”. Proc. 001. 2002.011223-7 Ação Declaratória AA: José de Anchieta Santos Correia ADV: FLORA MARIA CASTELO BRANCO OAB/RO 391-A RR: Estado de Rondônia PROC: EMÍLIO CÉSAR ABELHA FERRAZ SENTENÇA: “...É o breve relatório. Decido. Tendo em vista o pedido de desistência formulada pelo autor da ação e a aquiescência do Estado de Rondônia, outra opção não resta que não a extinção do feito. Posto isso, em face do pedido de desistência formulado pelo autor, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pelo autor estes arbitrados em R$ 500,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Transitado em julgado, procedase às baixas, anotações e arquive-se. P.R.I.C. Porto Velho, 18 de abril de 2005. Juiz de Direito GLODNER LUIZ PAULETTO”. Proc. 001. 2004.011281-0 Ação de Cobrança AA: Luiz Roberto de Matos ADV: SELENA CASTIEL GUALBERTO OAB/RO 1972 RR: Estado de Rondônia PROC: ISAIAS FONSECA MORAES SENTENÇA: “...Em relação aos juros de mora, as decisões já eram remansosas no sentido de reconhecer que são devidos apenas a partir da citação. Eventual discussão resta superada diante do dispositivo constante do art. 405, do novo Código Civil. Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o Estado de Rondônia a pagar ao Autor correção monetária dos vencimentos, 13º salário e férias, dos valores pagos com atraso, do período de agosto de 1999 a dezembro de 2002, e ainda, eventuais diferenças de vencimentos mensais devidos a partir da data da propositura da presente ação, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros a partir da citação. A presente decisão não comporta reexame necessário (art. 475, § 2º, do CPC). O réu arcará com honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), em face da simplicidade da causa e a antecipação do julgamento. Custas de lei. Tratando-se de dívida de pequeno valor e de natureza alimentar, desnecessário o procedimento de formação do precatório, inclusive no que se refere aos honorários (RT 675/138). PRI. Porto Velho, 18 de abril de 2005. Juiz de Direito GLODNER LUIZ PAULETTO”. ANOXXIII NÚMERO 076 Proc. 001. 2004.011482-0 Ação de Cobrança AA: Pedro Carvalho ADV: SELENA CASTIEL GUALBERTO OAB/RO 1972 RR: Estado de Rondônia PROC: ISAIAS FONSECA MORAES SENTENÇA: “...Em relação aos juros de mora, as decisões já eram remansosas no sentido de reconhecer que são devidos apenas a partir da citação. Eventual discussão resta superada diante do dispositivo constante do art. 405, do novo Código Civil. Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o Estado de Rondônia a pagar ao Autor correção monetária dos vencimentos, 13º salário e férias, dos valores pagos com atraso, do período de agosto de 1999 a dezembro de 2002, e ainda, eventuais diferenças de vencimentos mensais devidos a partir da data da propositura da presente ação, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros a partir da citação. A presente decisão não comporta reexame necessário (art. 475, § 2º, do CPC). O réu arcará com honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), em face da simplicidade da causa e a antecipação do julgamento. Custas de lei. Tratando-se de dívida de pequeno valor e de natureza alimentar, desnecessário o procedimento de formação do precatório, inclusive no que se refere aos honorários (RT 675/138). PRI. Porto Velho, 18 de abril de 2005. Juiz de Direito GLODNER LUIZ PAULETTO”. Proc. 001. 2004.012339-0 Ação de Cobrança AA: Helder Bezerra de Queiroz ADV: SELENA CASTIEL GUALBERTO OAB/RO 1972 RR: Estado de Rondônia PROC: ISAIAS FONSECA MORAES SENTENÇA: “...Em relação aos juros de mora, as decisões já eram remansosas no sentido de reconhecer que são devidos apenas a partir da citação. Eventual discussão resta superada diante do dispositivo constante do art. 405, do novo Código Civil. Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o Estado de Rondônia a pagar ao Autor correção monetária dos vencimentos, 13º salário e férias, dos valores pagos com atraso, do período de setembro de 1999 a dezembro de 2002, e ainda, eventuais diferenças de vencimentos mensais devidos a partir da data da propositura da presente ação, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros a partir da citação. A presente decisão não comporta reexame necessário (art. 475, § 2º, do CPC). O réu arcará com honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), em face da simplicidade da causa e a antecipação do julgamento. Custas de lei. Tratando-se de dívida de pequeno valor e de natureza alimentar, desnecessário o procedimento de formação do precatório, inclusive no que se refere aos honorários (RT 675/138). PRI. Porto Velho, 18 de abril de 2005. Juiz de Direito GLODNER LUIZ PAULETTO”. Proc. 001. 2004.015507-1 Ação de Cobrança AA: Uhanderly da Silva Costa ADV: SELENA CASTIEL GUALBERTO OAB/RO 1972 RR: Estado de Rondônia PROC: ISAIAS FONSECA MORAES DIÁRIO DA JUSTIÇA SENTENÇA: “...Em relação aos juros de mora, as decisões já eram remansosas no sentido de reconhecer que são devidos apenas a partir da citação. Eventual discussão resta superada diante do dispositivo constante do art. 405, do novo Código Civil. Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o Estado de Rondônia a pagar a Autora correção monetária dos vencimentos, 13º salário e férias, dos valores pagos com atraso, do período de outubro de 1999 a dezembro de 2002, e ainda, eventuais diferenças de vencimentos mensais devidos a partir da data da propositura da presente ação, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros a partir da citação. A presente decisão não comporta reexame necessário (art. 475, § 2º, do CPC). O réu arcará com honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), em face da simplicidade da causa e a antecipação do julgamento. Custas de lei. Tratando-se de dívida de pequeno valor e de natureza alimentar, desnecessário o procedimento de formação do precatório, inclusive no que se refere aos honorários (RT 675/138). PRI. Porto Velho, 18 de abril de 2005. Juiz de Direito GLODNER LUIZ PAULETTO”. Proc. 001. 2004.011478-2 Ação de Cobrança AA: Fernando Otilio Ciraulo Santos ADV: SELENA CASTIEL GUALBERTO OAB/RO 1972 RR: Estado de Rondônia PROC: ISAIAS FONSECA MORAES SENTENÇA: “...Em relação aos juros de mora, as decisões já eram remansosas no sentido de reconhecer que são devidos apenas a partir da citação. Eventual discussão resta superada diante do dispositivo constante do art. 405, do novo Código Civil. Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o Estado de Rondônia a pagar ao Autor correção monetária dos vencimentos, 13º salário e férias, dos valores pagos com atraso, do período de agosto de 1999 a dezembro de 2002, e ainda, eventuais diferenças de vencimentos mensais devidos a partir da data da propositura da presente ação, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros a partir da citação. A presente decisão não comporta reexame necessário (art. 475, § 2º, do CPC). O réu arcará com honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), em face da simplicidade da causa e a antecipação do julgamento. Custas de lei. Tratando-se de dívida de pequeno valor e de natureza alimentar, desnecessário o procedimento de formação do precatório, inclusive no que se refere aos honorários (RT 675/138). PRI. Porto Velho, 18 de abril de 2005. Juiz de Direito GLODNER LUIZ PAULETTO”. Proc. 001. 2004.011474-0 Ação de Cobrança AA: Sérgio Evangelista Cardoso ADV: SELENA CASTIEL GUALBERTO OAB/RO 1972 RR: Estado de Rondônia PROC: ISAIAS FONSECA MORAES SENTENÇA: “...Em relação aos juros de mora, as decisões já eram remansosas no sentido de reconhecer que são devidos apenas a partir da citação. Eventual discussão resta superada diante do dispositivo constante do art. 405, do novo Código Civil. Posto isso, JULGO 29-04-2005 B - 15 PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o Estado de Rondônia a pagar ao Autor correção monetária dos vencimentos, 13º salário e férias, dos valores pagos com atraso, do período de setembro de 1999 a dezembro de 2002, e ainda, eventuais diferenças de vencimentos mensais devidos a partir da data da propositura da presente ação, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros a partir da citação. A presente decisão não comporta reexame necessário (art. 475, § 2º, do CPC). O réu arcará com honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), em face da simplicidade da causa e a antecipação do julgamento. Custas de lei. Tratando-se de dívida de pequeno valor e de natureza alimentar, desnecessário o procedimento de formação do precatório, inclusive no que se refere aos honorários (RT 675/138). PRI. Porto Velho, 18 de abril de 2005. Juiz de Direito GLODNER LUIZ PAULETTO”. Proc. 001. 2004.011273-9 Ação de Cobrança AA: Luiz Carlos Scatalon ADV: SELENA CASTIEL GUALBERTO OAB/RO 1972 RR: Estado de Rondônia PROC: ISAIAS FONSECA MORAES SENTENÇA: “...Em relação aos juros de mora, as decisões já eram remansosas no sentido de reconhecer que são devidos apenas a partir da citação. Eventual discussão resta superada diante do dispositivo constante do art. 405, do novo Código Civil. Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o Estado de Rondônia a pagar ao Autor correção monetária dos vencimentos, 13º salário e férias, dos valores pagos com atraso, do período de agosto de 1999 a dezembro de 2002, e ainda, eventuais diferenças de vencimentos mensais devidos a partir da data da propositura da presente ação, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros a partir da citação. A presente decisão não comporta reexame necessário (art. 475, § 2º, do CPC). O réu arcará com honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), em face da simplicidade da causa e a antecipação do julgamento. Custas de lei. Tratando-se de dívida de pequeno valor e de natureza alimentar, desnecessário o procedimento de formação do precatório, inclusive no que se refere aos honorários (RT 675/138). PRI. Porto Velho, 18 de abril de 2005. Juiz de Direito GLODNER LUIZ PAULETTO”. Proc. 001. 2004.011489-8 Ação de Cobrança AA: Urbano de Paula Filho ADV: SELENA CASTIEL GUALBERTO OAB/RO 1972 RR: Estado de Rondônia PROC: ISAIAS FONSECA MORAES SENTENÇA: “...Em relação aos juros de mora, as decisões já eram remansosas no sentido de reconhecer que são devidos apenas a partir da citação. Eventual discussão resta superada diante do dispositivo constante do art. 405, do novo Código Civil. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Estado de Rondônia a pagar ao Autor correção monetária dos vencimentos, 13º salário e férias, dos valores pagos com atraso, do período de B - 16 29-04-2005 agosto de 1999 a dezembro de 2002, e ainda, eventuais diferenças de vencimentos mensais devidos a partir da data da propositura da presente ação, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros a partir da citação. A presente decisão não comporta reexame necessário (art. 475, § 2º, do CPC). O réu arcará com honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), em face da simplicidade da causa e a antecipação do julgamento. Custas de lei. Tratando-se de dívida de pequeno valor e de natureza alimentar, desnecessário o procedimento de formação do precatório, inclusive no que se refere aos honorários (RT 675/138). PRI. Porto Velho, 18 de abril de 2005. Juiz de Direito GLODNER LUIZ PAULETTO”. Proc. 001. 2004.011466-9 Ação de Cobrança AA: Gutemberg de Araújo Gouveia ADV: SELENA CASTIEL GUALBERTO OAB/RO 1972 RR: Estado de Rondônia PROC: ISAIAS FONSECA MORAES SENTENÇA: “...Em relação aos juros de mora, as decisões já eram remansosas no sentido de reconhecer que são devidos apenas a partir da citação. Eventual discussão resta superada diante do dispositivo constante do art. 405, do novo Código Civil. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Estado de Rondônia a pagar ao Autor correção monetária dos vencimentos, 13º salário e férias, dos valores pagos com atraso, do período de agosto de 1999 a dezembro de 2002, e ainda, eventuais diferenças de vencimentos mensais devidos a partir da data da propositura da presente ação, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros a partir da citação. A presente decisão não comporta reexame necessário (art. 475, § 2º, do CPC). O réu arcará com honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), em face da simplicidade da causa e a antecipação do julgamento. Custas de lei. Tratando-se de dívida de pequeno valor e de natureza alimentar, desnecessário o procedimento de formação do precatório, inclusive no que se refere aos honorários (RT 675/138). PRI. Porto Velho, 18 de abril de 2005. Juiz de Direito GLODNER LUIZ PAULETTO”. Proc. 001. 2004.011249-6 Ação de Cobrança AA: Juracy Henrique de Souza Aguiar ADV: SELENA CASTIEL GUALBERTO OAB/RO 1972 RR: Estado de Rondônia PROC: ISAIAS FONSECA MORAES SENTENÇA: “...Em relação aos juros de mora, as decisões já eram remansosas no sentido de reconhecer que são devidos apenas a partir da citação. Eventual discussão resta superada diante do dispositivo constante do art. 405, do novo Código Civil. Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o Estado de Rondônia a pagar ao Autor correção monetária dos vencimentos, 13º salário e férias, dos valores pagos com atraso, do período de agosto de 1999 a dezembro de 2002, e ainda, eventuais diferenças de vencimentos mensais devidos a partir da data da propositura da presente ação, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros a partir da citação. A presente decisão não DIÁRIO DA JUSTIÇA comporta reexame necessário (art. 475, § 2º, do CPC). O réu arcará com honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), em face da simplicidade da causa e a antecipação do julgamento. Custas de lei. Tratando-se de dívida de pequeno valor e de natureza alimentar, desnecessário o procedimento de formação do precatório, inclusive no que se refere aos honorários (RT 675/138). PRI. Porto Velho, 18 de abril de 2005. Juiz de Direito GLODNER LUIZ PAULETTO”. Proc. 001. 2003.017681-5 Ação Ordinária AA: Davino Gomes Serrath ADV: ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA OAB/ RO 1406 RR: Estado de Rondônia PROC: EVANIR ANTONIO DE BORBA DESPACHO: “Tendo em vista tratar-se de feriado Municipal, redesigno audiência, anteriormente agendada, para o dia o dia 08 de junho de 2005, às 09:00 horas. Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas. Porto Velho, 20 de abril de 2005. Juiz de Direito GLODNER LUIZ PAULETTO”. Proc. 001. 2005.003026-3 Ação de Cobrança AA: Carlos Magno de Brito ADV: JEANNE LEITE OLIVEIRA OAB/RO 1068 RR: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON PROC: MARIA CÉLIA H. TAKETA SENTENÇA: “...Em relação à incidência dos juros, com razão o Réu, são devidos a partir da citação no percentual definido na Lei Civil em vigência quando da propositura da ação. Ante ao exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia a restituir ao Autor os valores descontados indevidamente a título de seguro de vida pecúlio, em janeiro/00 e a partir de abril/00 edição da Lei 228/2000 até julho/2004, com juros e correção a partir da citação, e, em conseqüência, extingo o processo com apreciação do mérito na forma do art. 269, I do CPC. Diante do valor da condenação, nos termos do art. 475, § 2º do CPC, a decisão não se sujeita ao duplo grau de jurisdição. Fixo honorários em R$ 500,00(quinhentos reais), atendendo a importância econômica da demanda, já considerada a sucumbência recíproca e diante da simplicidade da causa, com base no art. 20, § 4º do CPC. Sentença publicada em audiência. Saem os presentes intimados. Registre-se. Porto Velho, 19 de abril de 2005.Juiz de Direito Glodner Luiz Pauletto”. Proc. 001. 2004.011467-7 Ação de Cobrança AA: Sady Fernandes de Aragão Júnior ADV: SELENA CASTIEL GUALBERTO OAB/RO 1972 RR: Estado de Rondônia PROC: ISAIAS FONSECA MORAES SENTENÇA: “...Em relação aos juros de mora, as decisões já eram remansosas no sentido de reconhecer que são devidos apenas a partir da citação. Eventual discussão resta superada diante do dispositivo constante do art. 405, do novo Código Civil. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Estado de Rondônia a pagar ao Autor correção NÚMERO 076 ANOXXIII monetária dos vencimentos, 13º salário e férias, dos valores pagos com atraso, do período de agosto de 1999 a dezembro de 2002, e ainda, eventuais diferenças de vencimentos mensais devidos a partir da data da propositura da presente ação, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros a partir da citação. A presente decisão não comporta reexame necessário (art. 475, § 2º, do CPC). O réu arcará com honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), em face da simplicidade da causa e a antecipação do julgamento. Custas de lei. Tratando-se de dívida de pequeno valor e de natureza alimentar, desnecessário o procedimento de formação do precatório, inclusive no que se refere aos honorários (RT 675/138). PRI. Porto Velho, 18 de abril de 2005. Juiz de Direito GLODNER LUIZ PAULETTO”. Silvia Assunção Ormonde Escrivã Judicial Juiz: Expediente do dia 27/04/2005 Léo Antônio Fachin Escrivão: Gualter Fabrício M. Cruz Proc.: 001.1999.013779-2 (Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos) A.: E.A.G. rep. por M.M.G. Adv.: José Anastácio Sobrinho / OAB-RO 872 R.: D.F. da S. Adv.: Kelly Cristina Moda Maia / OAB-PA 8933 DESPACHO: “Visto. Diante do silêncio das partes dou por encerrada a instrução. Abra-se prazo para alegações finais. Após ao MP e conclusos para sentença. Int. Porto Velho, 26 de abril de 2005. Léo Antônio Fachin Juiz de Direito. Proc.: Prestação A.: Adv.: 2007 R.: 001.2002.001394-8 (Execução de Alimentícia) S. da C. L. e outros rep. por N.S. da C. Maurício Gomes de Araújo / OAB-RO Proc.: Prestação A.: Adv.: 2007 R.: 001.2001.014939-1 (Execução de Alimentícia) S. da C. L. e outros rep. por N.S. da C. Maurício Gomes de Araújo / OAB-RO A.V. de L. FINALIDADE: “Intimar a parte autora para se manifestar nos autos. A.V. de L. FINALIDADE: “Intimar a parte autora para se manifestar nos autos. Proc.: 001.2001.002913-2 (Alimentos) A.: J.M.F. de M. rep. por N.B.F. Adv.: Ademir Antônio de Oliveira Alencar / OAB-RO 1686 R.: J.M. de M. Adv.: Stella Maria Olímpia Pires / OAB-RO 1409 ANOXXIII NÚMERO 076 FINALIDADE: Intimar a parte autora para manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Proc.: 001.2003.013356-3 (Execução de Prestação Alimentícia) A.: G.G.F. rep. por A.L.G. Adv.: José Hugo Gonçalves - OAB/RO 281 e Renan de Souza Campos - OAB/RO 951 R.: C.A.F.L. FINALIDADE: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão de fls. 26-v. Proc.: Prestação A.: Adv.: RO 624-A R.: 001.2005.001931-6 (Execução de Alimentícia) A.K. de A.Q. rep. por E. de A.Q. Nelson Sérgio da Silva Maciel / OAB- Proc.: A.: Adv.: B 001.2004.012398-6 (Guarda) S.M.C. e outros Antônio H. Nakamura / OAB-RO 354- R. dos A.Q. FINALIDADE: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão de fls. 21-v. DESPACHO: “Visto. Vindo a Carta Precatória de Campo Grande cumprida e parecer local do MP sentenciarei prontamente, mas sem tais informações o caso é confuso e precisa ser melhor esclarecido. Assim, deve a defesa buscar agilidade em Campo Grande. Vindo diga o MP local e conclua-se para decisão, se for o caso. Int. Porto Velho, 26 de abril de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito. Proc.: 001.2004.021516-3 (Revisional de Alimentos) A.: L.A.G. Adv.: Jairo Pelles / OAB-RO 1736 R.: A.A.G. rep. por D. de A.B. DESPACHO: “ Vistos, etc., Recebo a emenda. Designo desde logo audiência de tentativa de conciliação ou instrução e julgamento se não houver acordo para o dia 09 de junho de 2005, às 09h30min. Para a audiência advirta-se no mandado a parte autora que seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não comparecendo terá a revelia decretada, presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos na inicial. Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação da sentença (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado, adotando-se a forma célere e compacta que a lei prevê (sumário), pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68); e Por fim, cientifique-se a parte requerida de que deverá trazer à audiência prova de seus rendimentos atuais (contracheque, Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto de Renda, etc), pena de ter contra si alimentos fixados a critério do Juiz, se acolhido o pedido. A parte autora deverá também providenciar esta prova, que lhe é conveniente. DIÁRIO DA JUSTIÇA Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP. Porto Velho, 19 de abril de 2005. Léo Antônio Fachin Juiz de Direito. Proc.: 001.2004.019248-1 (Separação Judicial Litigiosa) A.: D.D.G.F. Adv.: Keila Maria da Silva Oliveira / OABRO 2128 R.: M.F.N. DESPACHO: “Vistos etc. Diante da impossibilidade de conciliação redesigno a audiência de conciliação para o dia 10 de maio de 2005, às 15h10 min, saindo os presentes intimados em audiência. Cite-se e intime-se o requerido no mesmo endereço indicado no mandado de fls. 26, bem como no seu local de trabalho TRIBUNAL DE CONTAS, advertindo que sua ausência importará em confissão e revelia e que a mesma penalidade será aplicada caso compareça desacompanhado de advogado. Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito. Proc.: 001.2005.000003-8 (Exoneração de Pensão Alimentícia) A.: E.M.F. Adv.: Davi Ferreira Martins / OAB-RO 2683 R.: D.D.L.F. DESPACHO: “Vistos, etc., 1- RECEBO A EMENDA. 2- Trata a presente de exoneração de alimentos pleiteada por E.M.F. em face de sua filha. Requereu o autor a liminar para que sejam suspensos os descontos da pensão alimentícia, em virtude da parte requerida ter atingido a maioridade e de que já concluiu o curso superior e já aufere renda, conforme documentos acostados não existindo mais necessidade de ser pensionada. 3- Outrossim, verifica-se dos autos que a filha em muito já atingiu a maioridade e que já concluiu curso superior, bem como é funcionária pública. Portanto, não há mais razões que indiquem que os alimentos devem continuar sendo percebidos, razão pela qual defiro a liminar e determino a suspensão dos alimentos. 3.1- Oficie-se ao empregador do requerente. 3- Designo desde logo audiência de tentativa de conciliação ou instrução e julgamento se não houver acordo para o dia 09 de junho de 2005, às 11h. 4- Para a audiência advirta-se no mandado a parte autora que seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não comparecendo terá a revelia decretada, presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos na inicial. 5- N a audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação da sentença (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado, adotando-se a forma célere e compacta que a lei prevê (sumário), pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68); e 6- Por fim, cientifique-se a parte requerida de que deverá trazer à audiência prova de seus rendimentos atuais (contracheque, Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto de Renda, etc), pena de ter contra si alimentos fixados a critério do Juiz, se acolhido o pedido. A parte autora deverá também providenciar esta prova, que lhe é conveniente. 29-04-2005 B - 17 7- Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP. Porto Velho, 15 de abril de 2005. Léo Antônio Fachin Juiz de Direito. Proc.: 001.2004.020435-8 (Revisional de Alimentos) A.: O.M.M. Adv.: José de Souza Lima Júnior / OAB-RO 1622 R.: R.T.M. e outros DESPACHO: “Vistos, etc., 1- RECEBO A EMENDA. RETIFIQUE-SE OS REGISTROS E AUTUAÇÃO DE ACORDO COM O PÓLO PASSIVO INDICADO NA EMENDA DE FLS. 29. 2Trata a presente de exoneração de alimentos pleiteada por O M M em face de seus filhos. Requereu o autor a liminar para que sejam suspensos os descontos da pensão alimentícia no importe de 20% de seus rendimentos mantendo-se o percentual de 10% para a filha R.T., em virtude das partes requeridas terem atingido a maioridade e de que apenas esta cursa faculdade e tem necessidade de continuar sendo pensionada. 3- Outrossim, verifica-se dos autos que os filhos em muito atingiram a maioridade e que nada constou sobre alguma condição especial para que continuassem a perceber os alimentos, bem como atento ao princípio da lealdade processual e das alegações da parte autora não há mais razões que indiquem que os alimentos devem continuar sendo percebidos por eles, exceção feita a filha R.T., a qual segundo o próprio autor cursa faculdade, razão pela qual defiro a liminar de forma parcial e determino a suspensão dos alimentos no importe de 20% dos rendimentos do requerente, destinando-se o restante à filha R.T.T.M. 3.1- Oficie-se ao empregador do requerente. 3- Designo desde logo audiência de tentativa de conciliação ou instrução e julgamento se não houver acordo para o dia 02 de junho de 2005, às 10h30min. 4- Para a audiência advirtase no mandado a parte autora que seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não comparecendo terá a revelia decretada, presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos na inicial. 5- Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação da sentença (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado, adotando-se a forma célere e compacta que a lei prevê (sumário), pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68); e 6- Por fim, cientifique-se a parte requerida de que deverá trazer à audiência prova de seus rendimentos atuais (contracheque, Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto de Renda, etc), pena de ter contra si alimentos fixados a critério do Juiz, se acolhido o pedido. A parte autora deverá também providenciar esta prova, que lhe é conveniente. 7- Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP. Porto Velho, 15 de abril de 2005. Léo Antônio Fachin Juiz de Direito. B - 18 29-04-2005 Proc.: 001.2004.021332-2 (Separação Judicial Litigiosa) A.: S.P. dos S. Adv.: César José Pasin / OAB-RO 1652 R.: N.M. dos S. DESPACHO: “Vistos, etc., Recebo a emenda. Sendo a presente ação de separação, designo audiência de conciliação para o dia 13 de junho de 2005, às 11h10min. Não obtida a conciliação, o prazo de contestação, que é de quinze (15) dias, começará a contar a partir da data de audiência, mesmo se a parte requerida, citada e intimada, não comparecer para o ato. Expeça-se o necessário, intimando-se também o Ministério Público. Porto Velho, 19 de abril de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito. Proc.: A.: Adv.: RO 367-A R.: 001.2005.001002-5 (Alimentos) A.C.L.R. e L.F.S.R. Marcos Antônio Silva Pereira / OAB- F. de L.R. DESPACHO: “Visto. Antecipo a audiência para o dia 07/06/2005, às 11h30min. Int. O requerido fica intimado via defensor. Porto Velho, 25 de abril de 2005. Léo Antônio Fachin Juiz de Direito. Proc.: Acordo) A.: Adv.: RO 852 001.2005.006098-7 (Homologação de E.A. de A.F. e E.A. de A.J. Manoel Onildo Alves Pinheiro / OAB- DESPACHO: “Vistos, etc., R. e A. em segredo de justiça. Seja emendada a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento para que o requerente traga cópia do seu comprovante de rendimento para fins de expedição do necessário para a supressão dos descontos relativos ao segundo requerente. Intime-se. Porto Velho, 26 de abril de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito. Autos: 001.2002.019262-1 Ação: Divórcio direto Reqte: O. S. da C. Adv: Paulo Francisco de Matos OAB/RO 1688 Adv.: Francisneire Queiróz Rabelo OAB/RO 1525 Reqdo: W. W. da C. Adv.: Paulo Francisco de Matos OAB/RO 1688 Despacho de fls. 67: Vistos, etc., 1. Defiro a cota ministerial de fls.66. 2. Intimem-se as partes para esclarecer os termos da petição de fls.61/ 62, bem como, se for o caso, comprovar o tempo da separação de fato. PV, 01.02.2005, (a) Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito Autos: 001.2005.001573-6 Ação: Inventário Reqte: Angelo Maciel dos Santos Adv: Arcelino Leon OAB/RO 991 Adv.: Karina Rocha Prado OAB/RO 1776 Adv.: Zaqueu Noujain OAB/RO 145A Adv.: David Noujain OAB/RO 84B Invdo: Terezinha Reis de O. Lobao Despacho de fls. 08: Vistos, etc., 1. O valor da causa deve representar o valor total dos bens inventariados, sobre o qual incidirá as custas processuais e eventuais tributos causa mortis. DIÁRIO DA JUSTIÇA Certifique o cartório a exatidão ou não daquele valor. 2 Nomeio inventariante ANGELO MACIEL DOS SANTOS, na qualidade de herdeiro que prestará compromisso em cinco dias e as primeiras declarações, atribuindo valores aos bens e comprovando a titulariedade dos mesmos nos vinte dias subsequentes, bem assim, juntar as certidões negativas de tributos dos bens do espólio ( Federal, Estadual e Municipal) em igual prazo. 3. Citem-se, após, os herdeiros não representados - se for o caso - o M.P. bem como a F. P., manifestando-se esta sobre os valores atribuídos aos bens do espólio na forma do art. 1002 do CPC . 4. Havendo concordância, quanto as primeiras declarações e quanto aos valores, iniciais e atribuídos, às últimas declarações, e digam, em dez dias. 5. Se concordes, ao cálculo e digam, em dez dias. 6. Intimem-se. PV,17.02.2005, (a) Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito . Despacho de fls. 18: Vistos etc,. Sem prejuizo ao despacho de fls. 08, diga o inventariante sobre o pedido de fls. 09/17. PVH. 15.03.05, (a) Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito . Autos: 001.2001.015756-4 Ação: Inventário Reqte: Raimundo Darcy Maciel Adv: Pedro Origa Neto OAB/RO 2A Adv.: Douglacir Santana OAB/RO 287 Adv.: Fábio Antonio Moreira OAB/RO 1553 Invdo: Franci Fernandes Maciel Despacho de fls. 32: Vistos, etc., Em razão da natureza do bem, a cessão de direitos deve vir por instrumento, a cessão de direitos deve vir por instrumento público. Assim, apresente-o em 10 (dez). PV, 15.03.2005 , (a) Raduan Miguel Filho Juiz de Direito Autos: 001.2004.005785-1 Ação: Dissolução de sociedade Reqte: F. R. M. L. Adv: Mário Cervo OAB/RO 469A Reqdo: J. A. M. G. Adv.: Mayre Nubia N. de Melo OAB/RO 1162 Despacho de fls.75: Vistos, etc., sobre as preliminares, diga a autora em 10 dias. PVH. 01.02.05, (a) Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito Autos: 001.1999.002263-4 Ação: Alvará Reqte: Maria das Graças Costa Paiva Adv: Lucimar sombra de Oliveira OAB/RO 573A Adv.: Odair Martini OAB/RO 30B DEspacho de fls. 63: Vistos, etc, O processo já foi sentenciado. O fato dos valores já terem sido recebidos por outros não possibilita o ressarcimento deste neste processo. Assim, após intimar a requerente, arquive-se. PV, 07.03.2005, (a) Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito Autos: 001.2004.021146-0 Ação: Alimentos Reqte: F. P. P. Adv: Carlos Alberto Troncoso Justo OAB/RO 535A Adv.: Maria Nazarete P da Silva OAB/RO 1073 Reqdo: L. G. P. Adv.:Carlos Alberto Troncoso Justo OAB/RO 535A Adv.:Maria Nazarete P da Silva OAB/RO 1073 Sentença de fls. 17 : Vistos, etc., Para surtir seus jurídicos e legais efeitos homologo o acordo de NÚMERO 076 ANOXXIII vontade firmado entre as partes às fls. 03/07 , cujas condições se regerão conforme pactuado. Defiro o requerimento feito no acordo referido, que ora determino o cumprimento. Expedido os ofícios e certidões pertinentes, arquive-se com as anotações respectivas. P.R.I.C.. PV, 23.12.2004, (a) Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito Autos: 001.2004.015141-6 Ação: Execução de alimentos Reqte: K. J. C. S. Adv: Edinilce Dantas da Silva OAB/RO 569 Exqdo: J. M. O. Adv.: Francisco Cezar Trindade Rego OAB/RO 75A Despacho de fls.26: Vistos, etc., Ao exequente para se manifestar quanto aos documentos de fls. 23. PV., 23.12.2004 (a) Juiz Raduan Miguel Filho Autos: 001.2004.005906-4 Ação: Execução de alimentos Reqte: T. S. C. Adv: Defensoria publica Exqdo: A. R. C. Adv.: Paulo Francisco de Matos OAB/RO 1688 Sentença de fls. 32: Vistos, etc., Considerando a informação da parte autora de que o débito foi quitado (fls.31) julgo extinto este feito, com fundamento no art 794, inciso I do Código de Processo Civil., determinando seu consequente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes. . Registre-se ecumprase. PV, 02.08.2004 (a) Juiz Raduan Miguel Filho Autos: 001.1999.004442-5 Ação: Inventário Reqte: Gilberto Silva Costa Adv: David Noujain OAB/RO 84B Adv.: Zaqueu Noujain OAB/RO 145A Invdo: Gilvan Silva Costa Cálculo de fls. 41v: O imposto Causa Mortis importa em R$ 1.090,18 e as custas processuais importam em R$ 278,22. (a) contador judicial. Autos: 001.2004.012005-7 Ação: Separação judicial Reqte: F. B. a. Adv.:Antonio Manoel Rebelo Chagas OAB/RO 1592 Reqdo: L. C. P. A. Adv.: Francisco Nunes Neto OAB/RO 158 Adv.: José Bruno Ceconello OAB/RO 1855 Despacho de fls. 44: Vistos, etc., Manifeste-se o requerido sobre petição de fls. 43. PVH. 10.03.05. (a) Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito. Autos: 001.2004.007596-5 Ação: Alvará Reqte: Iraci Tavares de Jesus e Adv: Tadeu Aguiar Neto OAB/RO 1161 Adv.: Mayre Núbia Neves de Melo OAB/RO 1162 Despacho de fls. 26: Vistos. Manifestem-se os requerentes sobre ofício e documentos de fls. 22/25. PV, 04.02.2005. (a) Raduan Miguel Filho Juiz de Direito Autos: 001.2003.013076-9 Ação: Alvará Reqte: Karl Marx A. Xavier Adv: Raimundo Reis de Azevedo OAB/RO 572 ANOXXIII NÚMERO 076 Despacho de fls.39: Vistos, etc., Diga a parte autora sobre ofício de fls. 38. PV, 11.02.2005.(a) Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito Autos: 001.2000.005761-5 Ação: Inventário Reqte: Maria José Caminha da Costa Adv: Luiz Eduardo Staut OAB/RO 882 Adv.: Denis Soares de Oliveira OAB/RO 1074 Invdo: Carlos Saraiva da Costa Despacho de fls.36:Vistos, etc.,.O documento apresentado às fls.15, não é documento hábil a compravar a renúncia dos ascedentes do falecido da autora. Desta forma, se pretende a autora (meeira), a outra parte do imóvel em questão, a renúncia deve vir por instrumento público. 2. Intime-se. PV. 01.02.2005 (a) Raduan Migue Filho - Juiz de Direito Autos: 001.1999.014241-9 Ação: Investigação de paternidade Reqte: L. S. e. S. Adv: Lourenço Manoel dos Santos OAB/RO 522A Reqdo: Espólio de Abdoral M da Silva Adv: José Ribamar Fernandes Morais OAB/RO 1256 Despacho de fls.78: Vistos, etc., 1-Junte-se. 2Prossiga-se no despacho de fls. 76 (promovam os autores em 10 dias o cumprimento da precatória. I.) PV, 04.02.2005.(a) Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito Autos: 001.2003.015542-7 Ação: Dissolução de sociedade Reqte: C. R. S. Adv: Sebastião Uendel G. Roberto OAB/RO 1730 Adv.: Neydson dos Santos Silva OAB/RO 1320 Reqdo: A. A. B. Adv: Dalgobert Martinez Maciel OAB/RO 1358 Despacho de fls.53: Vistos, etc., Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. PV, 01.02.2005. (a) Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito. Autos: 001.2000.011806-1 Ação: Arrolamento de bens Reqte: Edmundo Claudino dos Santos Adv: Eduwirge Mariano OAB/RO 324A Arldo: Otavio Florenco de Alencar Despacho de fls. 50: Vistos, etc., Ao contador. Após, manifeste-se o inventariante. PV, 08.12.2004. (a) Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito Cálculo de fls. 51: Imposto Causa Mortis (ITCD) devido importa em R$ 3.941,34. Custas a pagar R$ 5,10. (a) contador judicial. Autos: 001.1998.009813-1 Ação: Inventário Reqte: Rosa Celeste da Silva Adv: Mário Cervo OAB/RO 459A Invdo: Clemente da Silva Despacho de fls. 61: Vistos, etc., Ao contador, após diga a inventariante. PV, 01.02.2005.(a) Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito. Cálculo de fls. 61v: Imposto pago. Custas importam em R$ 310,42. (a) contador judicial. Autos: 001.1996.002497-3 Ação: Inventário Reqte: Vera Lúcia M. dos Santos Adv: Elenir Ávalo OAB/RO 224A Adv.: Beniamine Gegle de O. Chaves OAB/RO 123B DIÁRIO DA JUSTIÇA 29-04-2005 B - 19 Adv.: Carla Christiane N. Palitot OAB/RO 828 Invdo: José Carmo da Silva Despacho de fls.255: Vistos, etc., Se a inventariante pretende realmente ultimar este feito, no prazo de 10 dias, apresente as ultimas declarações, bem como o esboço de partilha. Intime-se. PV, 15.03.2005.(a) Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito. Despacho de fls. 47: Vistos, etc., Como bem destacou o Ministério Público no parecer de fls. 46, não cabe neste procedimento qualquer discussão acerca do montante e forma de pagamento dos valores pretendidos. Assim, após as anotações e formalidades pertinentes, arquive-se. PV, 06/12/04. (a) Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito Autos: 001.2002.011741-7 Ação: Alvará Reqte: Jair Francisco L. da Silva e Adv: Beniamine Gegle de O. Chaves OAB/RO 123B Adv: Elenir Ávalo OAB/RO 224A Adv.: Carla Christiane N. Palitot OAB/RO 828 Despacho de fls.10: Vistos, etc., Os reqtes pedem alvara para venda do unico bem imovel pertencente ao espolio ao argumento de facilitar e proporcionar divisao comoda, uma vez que os reqtes residem em outro estado e o outro herdeiro, Janio augusto Santos, nao esta ocupando o imovel. A principio o pleito inicial tem possibilidade de ser acolhido, desde que suplantado alguns obstaculos. Primeiro, e imperativo a anuencia do outro herdeiro, ou julgada injusta sua recusa; segundo deve haver avaliacao do bem e por fim, a prova de quitaca dos tributos sobre ele eventualmente existentes e manifestacao da Fazenda Publica. Assim, intime-se a inventariante e o herdeiro referido para se manifestarem sobre o pedido de venda do imovel, em 10 dias. Em ato concomitante, devem os reqtes trezer aos autos (no inventario e neste), as certidoes negativas pertinentes (federal estadual e municipal). Int. PVH. 22.03.04. (a) Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito. Autos: 001.2003.001767-9 Ação: Inventário Reqte: Antenor Sebastião Gonçalves Mariano Adv: Valdete Tabalipa OAB/RO 612-A Reqdo: Espólio de Julio Almeida de Oliveira Despacho de fls. 33: Vistos em correição. Intimese o inventariante, sob as penas legais a impulsionar o feito, em cinco dias. PV, 16/12/04. (a) Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito Autos: 001.2003.003532-4 Ação: Inventário Invte: Alzira Ferreira da Silva Fonseca Adv: Francisco José da Silva Ribeiro OAB/RO 1170 Invdo: Raimundo Gomes de Oliveira Despacho de fls. 17: Vistos, etc., Inadmito a declaração de fls. 08 como prova de concubinato. Informe a requerente quem está na posse do bem imóvel que, ainda que não individuado, é referido na inicial. A herdeira Regiane Ferreira Gomes deve comprovar o parentesco com o autor da herança. Int. PV, 19/05/03. (a) Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito Despacho de fls. 18: Vistos, etc., Cumpra-se o despacho de fls. 17. PV, 16/12/04. (a) Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito Autos: 001.2003.007709-4 Ação: Habilitação Reqte: Maria Isabel Macal de Souza Adv: Francisca Jacirema Fernandes Souza OAB/ RO 1434 Reqdo: Alzira Ferreira da Silva da Fonseca Adv: Francisco José da Silva Ribeiro OAB/RO 1170 Despacho de fls. 18: Vistos, etc., 1. Junte-se. 2. Diga a inventariante em 1- (dez) dias. PV, 14/12/ 04. (a) Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito Autos: 001.2003.017309-3 Ação: Alvará Reqte: Maria de Lurdes Mafra Gomes Adv: Tadeu Aguiar Neto OAB/RO 12161 Adv: Mayre Núbia Neves de Melo OAB/RO 1162 Autos: 001.2002.020037-3 Ação: Guarda Reqte: M. de F. C. Adv: Valdete Tabalipa OAB/RO 612-A Ata da audiência de fls. 45: Vistos. 1. Manifestese patrono acerca da certidão do Oficial de Justiça juntada aos autos, sob as penalidades legais. (a) Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito Autos: 001.1999.010860-1 Ação: Inventário Invte: Maria Mirian de Miranda Souza Adv: Orestes Muniz Filho OAB/RO 40 Adv: Odair Martini OAB/RO 30-B Adv: Romilton Marinho Vieira OAB/RO 633 Adv: Eurípedes Claiton R. Campos OAB/RO 718 Adv: Alexandre Camargo OAB/RO 704 Adv: Evandro Araújo Oliveira OAB/RO 1065 Adv: Chrystiane Léslie Muniz OAB/RO 998 Invdo: Adelmo Conduru de Souza Correia Despacho de fls. 51: Vistos em correição. Intimese o inventariante, sob as penas legais a impulsionar o feito, em cinco dias. PV, 16/12/04. (a) Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito Autos: 001.1995.014018-0 Ação: Inventário Invte: Benedito Rodrigues de Assis Adv: Paulo Ferreira Luz OAB/RO 605 Invdo: Maria das Dores Siqueira Ferreira de Assi Despacho de fls. 92: Vistos. Diga o inventariante sobre o de fls. 91. PV, 14/12/04. (a) Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito Autos: 001.1992.000329-9 Ação: Inventário Reqte: Francisca Ferreira de Brito dos Santos Adv: Walderedo Paiva OAB/RO 282-A Adv: Alonso Joaquim da Silva OAB/RO 753 Reqdo: Francisco Valdecy da Silva Despacho de fls. 130: Vistos, etc., Indefiro o pedido de fls. 129, tal providência cabe ao requerente. PV, 14/12/04. (a) Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito Autos: 001.1997.013949-8 Ação: Inventário Reqte: Washington Nunes da Silva Adv: Olympio Moraes Junior OAB/RO 389 Adv: Sandra Pedreti Brandão OAB/459 Reqdo: Carmem Lúcia Spirlandeli Despacho de fls. 63: Vistos em correição. Intimese o inventariante, sob as penas legais a impulsionar o feito, em cinco dias. PV, 07/12/04. (a) Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito B - 20 29-04-2005 SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal ESCRIVÃ: Clêuda do S. M. de Carvalho EXPEDIENTE DO DIA: 28 de abril de 2005 .................................................................................... Proc. nº.:001.2005.003692-0 AA: Bonato Couros S/A Adv: Rosane Bertolin OAB/SC 9634 RR : Tabeliã do Cartório do 4º Ofício de Protestos de Títulos e Documentos de Porto Velho; Banco do Brasil; Banco Bradesco S/A; Banco do Estado de São Paulo S/A; Banco Itaú S/A; Weatherford Indústria e Comércio Ltda; MK Química do Brasil Ltda; TFL do Brasil Indústria Química Ltda; Basequímica Produtos Químicos Ltda; Stoppani do Brasil Produtos Químicos; Ferramentas Gerais Comércio e Importação S/A e Macromaq Equipamentos Ltda. Sentença de fls. 91: “ J. Homologo a desistência. Dê-se baixa e arquive-se. Defiro o desentranhamento substituindo por cópias. P. R. I. C. PVH, 17/03/2005- (a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” .................................................................................... Proc. nº.: 001.2004.008502-2 AA: Rogeres Anderson Marcelino Brasil Adv: Marcos Araújo OAB/RO 846 e outros RR: Brasil Telecom S/A ADV.: Rochilmer Mello Rocha Filho OAB/RO 635 e outros Sentença de fls. 57: “J. Conforme certidão dos autos, não houve embargos. Por isso o valor depositado serve como pagamento da dívida. Isto posto, julgo extinta a obrigação na forma do art. 794, I do CPC. Expeça-se alvará. Dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. C. PVH, 23/03/2005 - (a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” ................................................................................... Proc. nº.:001.2004.016531-0 AA: Banco do Brasil S/A Adv: João Zaniboni OAB/RO 187 A e outro RR: Eliane Pereira Costa Sentença de fls. 40/41 : “ISTO POSTO e considerando os efeitos da revelia, julgo procedente o pedido para condenar a ré ELIANE PEREIRA COSTA a pagar ao autor o valor de R$ 962,97, que deverá ser corrigido a partir de outubro de 2004 com juros moratórios de 1 % ao mês e correção monetária. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10 % sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. PVH, 23/03/2005- (a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” .................................................................................... Proc. nº.: 001.2000.004401-7 AA: Levi Araújo de Souza e outro Adv: Andréa Cristina Nogueira OAB/RO 1237 RR: Fininvest S/A ADV.: Leandro Cavol OAB/RO 473 A Sentença de fls. 232: “(...) Ante o exposto, homologo o acordo celebrado para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Com fulcro no artigo 269, III do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito. PVH, 05/04/2005 - (a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” ..................................................................................... DIÁRIO DA JUSTIÇA Proc. nº.: 001.2004.019863-3 AA: DIMAT - Distribuidora de Materiais de Construção e Ferragens Ltda Adv: Carlos Alberto Souza Mesquita OAB/RO 805 RR: Divenal Construtora e Incorporadora Ltda ADV.: Marizete Vieira Alves OAB/RO 1963 Sentença de fls. 17 : “J. Não há embargos monitórios, apenas reconhecimento da dívida e pedido de parcelamento , o que é incompatível com os embargos. Assim, indefiro a petição de embargos liminarmente. Converto o mandado inicial em execução. Prossiga-se. PRIC. PVH, 06/ 04/2005 (a.) Jorrge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” ................................................................................... Proc. nº.: 001.2004.003951-9 AA: N. S. Câmara Adv: Jairo Pelles OAB/RO 1736 RR: Rápido Rondônia Sentença de fls. 36: “(...) Por isso, julgo-o extinto na forma do art. 267, III , do CPC. Dê-se baixa e arquive-se. PVH, 05/04/2005 - (a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” .................................................................................... Proc. nº.: 001.2004.004543-8 AA: Autovema Veículos Ltda Adv: Amanda Camêlo Correa OAB/RO 883 RR: Valdenir C. Belini ADV.: Darco Assad Azzi Santos OAB/RO 631 A Sentença de fls. 36: “J. Defiro a adjudicação. Expeça-se o necessário. P. R. I. C. PVH,05/04/ 2005 - (a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” ..................................................................................... Proc. nº.: 001.2004.004092-4 AA: Isaias Valin da Silva representado por Carlos Alberto da Silva Adv: Paulo Henrique Gurgel do Amaral OAB/RO 1361e outro RR: José Maria Brito e outros Sentença de fls. 35 : “(...) Julgo extinto o feito na forma do artigo 269, III do CPC. (...) PVH, 05/ 04/2005 - (a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” ..................................................................................... Proc. nº.: 001.2004.0062621-8 AA: Francisco Ivo Monteiro de Souza Adv: Marcus Vinicius Prudente OAB/RO 212 RR: Brasil Telecom S/A e Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A ADV.: Rochilmer Mello da Rocha Filho OAB/RO 635 e outros Sentença de fls. 159: “(...) Homologo o acordo celebrado para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Com fulcro no artigo 269, III do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito. PVH, 05/04/2005 - (a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” ....................................................................................... Proc. nº.: 001.2003.010553-5 AA: Banco Honda S/A Adv: Ely Roberto de Castro OAB/RO 509 RR: Reginaldo Pereira de Almeida Filho ADV.: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão OAB/ RO 1063 Sentença de fls. 49: “(...) Julgo extinto o feito na forma do artigo 269, III do CPC. (...) PVH, 05/ 04/2005 - (a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” ..................................................................................... NÚMERO 076 ANOXXIII Proc. nº.: 001.1999.013408-4 AA: Volkswagem Leasing S/A Adv: Walter Gustavo da Silva Lemos OAB/RO 655 A RR: Helder Wagner Dantas de Mendonça Sentença de fls. 68/70: “(...) ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo n. 001.1999.013408-4, ação de reintegração de posse proposta por VOLKSWAGEN LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de HELDER WAGNER DANTAS DE MENDONÇA, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 267, III do CPC. Revogo a liminar anteriormente concedida. Oficie-se ao DETRAN para baixa da restrição judicial. Oportunizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias. Após as anotações e baixas de estilo, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. PVH, 04/04/ 2005 - (a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” ..................................................................................... Proc. nº.: 001.2002.015624-2 AA: Geo Econômica Factoring Fomento Comercial Ltda Adv: Antônio Pereira da Silva OAB/RO 802 RR: Paulo Olizete Baran Sentença de fls. 47 : “(...) Tendo em vista a transação efetuada, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 794, II, do Código de Processo Civil. (...) “ PVH, 04/04/2005 - (a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” .................................................................................... Proc. nº: 001.2004.007545-0 AA.: Reinaldo Carneiro de Morais Adv.: LAERCIO BATISTA DE LIMA OAB/RO 816 RR.: Brasil Telecom S/A Adv.: ROCHILMER MELLO ROCHA FILHO OAB/ RO 635 E OUTRO Despacho da escrivania conforme Capítulo IV, Seção II, Subseção I, das DGJ, Item XXI. : “Fica intimada a parte interessada para requerer o de direito no prazo de 05 dias, apresentado desde logo, os cálculos de liquidação se for o caso. PVH, 26/04/05.” .................................................................................... Proc. nº: 001.2002.018316-4 AA.: Lúcia de Oliveira Gonçalves Adv.: JORGE PACHECO OAB/RO 1888 RR.: Banco do Brasil S/A Adv.: VERA MONICA Q. F. AGUIAR OAB/RO 2358 E JOÃO CARLOS LUGATO OAB/RO 357 B Despacho da escrivania conforme Capítulo IV, Seção II, Subseção I, das DGJ, Item XXI. : “Fica intimada a parte interessada para requerer o de direito no prazo de 05 dias, apresentado desde logo, os cálculos de liquidação se for o caso. PVH, 26/04/05.” .................................................................................... Proc.nº: 001.2003.012112-3 AA.: José Lima Dias Filho Adv.: CARLA CRISTINA VIEIRA SALES OAB/RO 1003 E OUTRO RR.: Ogivaldo Barbosa de Siqueira Adv.: MANOEL FLÁVIO MEDICE JURADO OAB/ RO 12 B (Curador) Despacho de fls. 199: “(...) Designo audiência para oitiva de testemunhas pela parte autora para o dia 18/05/05, às 09:00 hs. Rol de testemunhas na forma do artigo 407 do CPC. Intimem-se o Curador de Ausentes. Intime-se. PVH, 27/04/05.(a) Jorge Luiz dos Santos LealJuiz de Direito.” ...................................................................................... Clêuda do S. M. de Carvalho Escrivã Judicial ANOXXIII NÚMERO 076 Expediente:25/Abril/2005 SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral ESCRIVÃ: Maria Dulcenira Cruz Bentes _____________________________________ Processo: 001.2005.002892-7 Ação: Declaratória AA: Arileide Pereira do Nascimento Adv.: Reginaldo Pereira Alves OAB/RO 679 RR: SINSEPER - Sindicato dos Serv. de Prev. dos Serv. Pub. Do Estado de Rondônia Adv: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa OAB/RO 632-A sentença: Vistos. Do exposto, julgo extinto o processo nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento de documentos, mediante a substituição por cópia. Custas pela parte autora. P.R.I. Porto Velho, 15 de abril de 2005. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral. Juiz de Direito ____________________________________________________________________________ Processo: 001.2005.000356-8 Ação: Medida Cautelar Inominada AA: Arileide Pereira do Nascimento Adv.: Reginaldo Pereira Alves OAB/RO 679 RR: SINSEPER - Sindicato dos Serv. de Prev. dos Serv. Pub. Do Estado de Rondônia Adv: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa OAB/RO 632-A sentença: Vistos. Do exposto, julgo extinto o processo nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Revogada a liminar por decisão da segunda instância, defiro o desentranhamento de documentos, mediante a substituição por cópia.Custas pela parte autora. P.R.I. P o r t o Velho, 15 de abril de 2005. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amara Juiz de Direito ____________________________________ Processo: 001.2000.000288-8 Ação: Revisional de Contrato AA: Aglico José dos Reis Adv: Aglico José dos Reis OAB/RO 650-A RR: Banco Itaú S/A b Adv: Douglacir Antônio Evaristo Santana OAB/ RO 287 Sentença: Vistos, etc. Trata se de ação de execução de título judicial, proposta pelo Banco Itaú S/A em face de Anglico José dos Reis. Expedindo o mandado citatório e penhora o executado procedeu o depósito de R$ 501,01, referente aos honorários advocatícios do exeqüente na conta do Tribunal de Justiça. às fls. 263/264, o valor dos honorários foi transferido para a conta poupança nº 0239.467775 3 do HSBC Bank Brasil S/A. Isto posto, em conformidade com o CPC, art. 794, inciso I, c.c. artigo 795, julgo extinta a execução, DIÁRIO DA JUSTIÇA autorizando , em conseqüência a expedição de alvará. PRI arquivando oportunamente. PVH 15/ 04/2005. Dr Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral ____________________________________ Processo: 001.1999.000961-1 Ação: Execução AA: Felizardo Com. e Rep. Ltda Adv.: Bruno Sérgio de Menezes Darwich OAB/RO 1595 RR: Ana Elaine Redana do Prado sentença: Vistos etc. Cuidam se os autos de ação de execução onde a parte autora, através de seu advogado foi intimada no Diário da Justiça publicado no dia 26/10/2004, para impulsionar o feito validamente sob pena de extinção, o que não foi atendido.Às fls. 47/48, protocolada no dia 16/03/2005, a exeqüente vem ao processo limitando se a pedir a suspensão do feito por tempo indeterminado. Não obstante jurisprudência existente, não é possível suspender eternamente o feito tornando imprescritível a obrigação. Assim é que, considerando o descumprimento da determinação, Julgo Extinta a ação que Felizardo Com. e Rep. LTDA move em face de Ana Elaine R. Prado, nos termos do art. 267, III, do CPC. P.R.I. Arquive se com o trânsito em julgado. Porto Velho, 15 de abril de 2005. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito ___________________________________ Processo: 001.2002.017992-7 Ação: Ação Ordinária AA: Maria Marinete Souza Nascimento Adv.: Paulo Francisco Matos OAB/RO 1688 RR: Brasil Telecom S/A Adv: Flora M. Castelo Branco C. Santos OAB/RO 391-A sentença: Vistos. Considerando a notícia de acordo formulado às fls. 256/257, homologo por sentença e julgo extinto o processo supra referido, onde figuram como parte Maria Marinete Souza do Nascimento e Telemar Norte Leste S/A, extinguindo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Sem custas. PRI Arquivem se após o trânsito em Julgado PVH 15/04/2005. Dr Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral ____________________________________ Processo: 001.2003.008770-7 Ação: Declaratória AA: Espólio de Nelson rezende Adv.: Paulino Palmério Queiroz OAB/RO 208-A RR: CNR - Industria e Comercio Ltda Adv: Arcelino Leon OAB/RO 991 RR: Lacerda & Rios Ltda Adv: Haroldo Lopes Lacerda OAB/RO 962 Despacho de fls. 373:J. Ante a decisão de fls 372/373, oportunizo novo prazo comum de 10 dias, com vistas dos autos em cartório, p/ oferecimento de razões finais. ___________________________________ Maria Dulcenira Cruz Bentes Escrivã Judicial 29-04-2005 B - 21 SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. [email protected] JUIZ: JOSÉ ANTONIO ROBLES Expediente: 27/04/2005—————————— ———————— Nos processos abaixo relacionados fica a parte autora intimada a comparecer em cartório e providenciar o que lhe compete: Proc.: 001.2002.012560-6 A.: Sérgio Murilo Lemos Paraguassu Adv.: FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO OAB/RO 568 R: Banco Bradesco S/A —————— Proc.: 001.2005.003078-6 A.: Reginaldo Machado Martins Adv.: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO OAB/RO 635, TIAGO PEREIRA DOS SANTOS OAB/RO 2.079, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA OAB/RO 1.246, CAMILA PEREIRA OAB/RO 208-E R: Brasil Telecom S/A —————— Proc.: 001.2004.021628-3 A.: Mário Alberto Rodrigues Ferreira Adv.: MANOEL RIVALDO DE ARAÚJO OAB/ RO 315-B R: Banco Credibel S/A e Outros (Retirar Edital de Citação) —————— Proc.: 001.2005.003506-0 A.: Antônio Ribeiro Flho Adv.: LÚCIO AFONSO DA FONSECA SALOMÃO OAB/RO 1.063 R: Lúcia dos Santos de Oliveira —————— Proc.: 001.1999.001011-3 A.: Xerox do Brasil Ltda Adv.: JURACI APARECIDA VALENTE DA SILVA OAB/RO 156-B R: Sociedade de Educação e Cultura de Cacoal Ltda (Retirar Edital) —————— Proc.: 001.2001.015042-0 A.: Banco Dibens S/A Adv.:MÁRIO CARDI FILHO OAB/MT 3.584B, USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO OAB/ MT 3.150-A R: João Camelo de Souza (Retirar Edital) —————— Proc.: 001.2003.0022420-8 A.: Sudameris Arrendamento Mercantil S/A Adv.:LUIZ CARLOS F. MOREIRA OAB/RO 1.433, SAIERA OLIVEIRA OAB/RO 2.458 R: João Gonçalves Pinto (Retirar Edital) —————— Proc.: 001.1995.007137-5 A.: A. N. P. Caldas Adv.:FABRICIO GRISI MÉDICI JURADO OAB/ RO 1.751 R: Loteria Estadual de Rondônia - LOTORO (Retirar Edital) —————— Proc.: 001.2000.012882-2 A.: Banco ABN AMRO S/A Adv.:IVONE DE PAULA CHAGAS SANT’ANA OAB/RO 1.114 R: Gladis Eliane da Silva Haupenthal (Retirar Edital) —————— B - 22 29-04-2005 Proc.:001.2004.009244-4 A.: Explonorte Comércio de Explosivos Ltda Adv.: SIMONE DE MELO OAB/RO 1.322 R: Britam - Britagem da Amazônia Com. Import. Exportação Ltda (Retirar Edital) —————— Proc.: 001.2003.001140-9 A.: Inspetoria Salesiana Missionaria da Amazônia - Colégio Dom Bosco Adv.: FRANCISCO ANASTÁCIO ARAÚJO MEDEIROS OAB/RO 1.081 R: Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz (Retirar Carta Precatória) —————— Proc.: 001.2004.007300-8 A.: Geova Pinto e Outros Adv.: FRANCISCO PINTO DE SOUZA OAB/ RO 923 R: M. F. Alves Confecção (Retirar Carta de Setença) —————— —————— OS AUTOS ABAIXO AGUARDAM AS SUAS CONTRA-RAZÕES NO PRAZO LEGAL: ————————————— Proc.: 001.2004.010094-3 A.: Maria de Lourdes Feitosa Adv.; PAULO DELMAR LEISMANN OAB/RO 172-B R.: Washington Divino dos Santos Adv.; ALAN KARDEC DOS SANTOS LIMA OAB/RO 333 —————————————— Proc.: 001.2004.012957-7 A.:Washington Divino dos Santos Adv.; ALAN KARDEC DOS SANTOS LIMA OAB/RO 333 R.: Maria de Lourdes Feitosa Adv.; PAULO DELMAR LEISMANN OAB/RO 172-B —————————————— Proc.: 001.2004.016215-9 A.: Eletrotel Eletrecidade e Telecomunicações Ltda Adv.; LUCIANA BEAL OAB/RO 1.926 R.: Atec - Administração Telefônica e Construções Civis Ltda Adv.; ADEMAR DOS SANTOS SILVA OAB/ RO 810 Despacho: Digam as partes se pretendem produzir provas, justificando acerca de suas necessidades. Prazo de 10 dias.Intimem se.Porto Velho, 1º de abril de 2005. José Antonio Robles. Juiz de Direito. EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias DE: Jose Ilson Freire Mourao, comerciante, CPF 422.555.382-53, RG 670.450, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMADO para pagar as custas finais, que importam no valor de R$ 191,28 (Cento e noventa e um reais e vinte e oito centavos), no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. E, para constar passou o presente em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. DIÁRIO DA JUSTIÇA Processo : 001.2003.001261 8 Classe : Depósito (cível) Proced. : Jurisdição especial contenciosa (Cível) Parte Autora : Banco Itaú S/A Advogado : José Ary Gurjão Silveira OAB 121 Parte Ré: José Ilson Freire Mourão SENTENÇA: JULGO PROCEDENTE o pedido de depósito formulado por BANCO ITAÚ S/A contra JOSÉ ILSON FREIRE MOURÃO, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência condeno o requerido, como devedor fiduciário equiparado a depositário, a restituir ao autor o veículo descrito na inicial no prazo de 24 horas, ou a importância de R$ 8.485,03, valor este de 20.02.2003, sob pena de prisão como depositário infiel, nos termos dos arts. 901 e 904 e seu parágrafo único do CPC. Ressalva se, desde já, ao autor, a utilização da faculdade contida no art. 906 do CPC, se for o caso.Condeno ainda o requerido no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.PRIC.Porto Velho, 08 de março de 2005. José Antonio Robles. Juiz de Direito. Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728, Jardim América, Porto Velho Fórum Cível RO, 78904300 Fax: Fone: 0692171300 Ramal: 211 Porto Velho, 22 de abril de 2005. NÚMERO 076 ANOXXIII SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] Juiz: [email protected] Escrivã: [email protected] O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇAS PUBLICADOS PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO www.tj.ro.gov.br DR. ILISIR BUENO RODRIGUES JUIZ DE DIREITO Expediente do Dia 29.04.2005 Autos: 001.2004.012162-2 Ação: Manutenção de Posse Autor: Luiz Carlos Abramoski e Outros Adv: José Ribamar Fernandes Morais (OAB/RO n. 1.256) Réu: Leônidas Viana da Cruz e Eduardo Rodrigues Fernandes Adv: Nélson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO n. Andresson Cavalcante Fecury Juiz Substituto Janaynah Queiroz Rosa Lima Escrivã Judicial 624-A) e Outros Despacho de fls. 112/113: “Instalada a audiência, foram formuladas propostas conciliatórias que restaram inexitosas. As partes foram instadas a fixar os pontos controvertidos da lide e a dizer que provas pretendiam produzir. Como pontos controvertidos da lide foram fixados os seguintes: a) a posse dos requerentes; b) a ocorrência de esbulho; c) a data do esbulho e DR. ILISIR BUENO RODRIGUES - JUIZ DE DIREITO. d) a perda da posse. Os requerentes pleitearam a produção de prova testemunhal. A manifestação dos O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇAS PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO : www.tj.ro.gov.br SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO : JUIZ : ilisir@ tj.ro.gov.br ESCRIVÃ : [email protected] VARA : [email protected] Expediente dia 29.04.2005 requeridos referente aos pontos controvertidos e à especificação de provas restou prejudicada, ante a ausência do advogado dos demandados. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Visto em saneador. As partes encontram-se regularmente representadas. Inexistem irregularidades a serem sanadas. A preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada na contestação, deve ser rejeitada. Os autores vieram a juízo alegando, todos eles, que são possuidores do imóvel em litígio, portanto, independente de qual deles tenha adquirido a área (fls. 10), eles têm legitimidade para figurar Autos: 001.1996.017634-0 AA. Distribuidora Equatorial RR. Irmãos Medeiros Ltda ADV.: ADEMAR DOS SANTOS SILVA-OAB/RO 810 Intimar o advogado, acima mencionado, para devolver os autos em 24 horas, sob pena busca e apreensão na lide. É certo que, se comprovado que algum deles não detém a posse, a pretensão será julgada improcedente. A posse é situação de fato, portanto, independente de qualquer documento, aquele que exerça o poder de fato sobre uma área de terras, em nome próprio, detém legitimidade para demandar em ação possessória. Rejeito a preliminar. A preliminar Marina Oliveira da Silveira Escrivã Judicial suscitada na réplica, de revelia do requerido Eduardo Rodrigues Fernandes, deve, igualmente, ANOXXIII NÚMERO DIÁRIO DA JUSTIÇA 076 29-04-2005 ser rejeitada. Conforme se infere às fls. 54/61, o - Fica a parte autora, através de seus advogados, referido requerido, juntamente com o demandado intimada sobre a resposta do Bradesco às fls.53, Leônidas Viana da Cruz, apresentou contestação referente a solicitação de fls.51. no prazo legal, portanto, não há que se falar em ..................................................... revelia. Rejeito a preliminar. Inexistindo outras PROC. n. 001.2000.007008-5 questões prejudiciais ou preliminares a serem AA: Cristiani Alencar Izel e outros analisadas, DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como pontos controvertidos da lide aqueles constantes neste termo. Defiro a produção de prova testemunha, consistente na oitiva de pessoas que tenham efetivo conhecimento dos fatos. Para produção da prova testemunhal, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 12.07.2005, às 10:00 horas. Assinalo o prazo de 10 dias, a contar desta data, Adv.: MARCIA BERENICE SIMAS ANTONETTI (OAB/RO 1028) RR.: G. V. Lima Hotel e outros Adv.: CLOVES GOMES DE SOUZA (OAB/RO 582A); JOSÉ DE OLIVEIRA HERINGER (OAB/RO 575) - Fica a parte requerida, através de seus advogados, intimada sobre a certidão de para apresentação do rol de testemunhas em fls.205v., onde a escrivania informa que até a cartório, sob pena de dispensa da prova. Saem presente data a carta precatória de fls.187 não cientes os presentes. Intimem-se as testemunhas foi devolvida. Ficando, ainda, o requerido tempestivamente arroladas”. As partes nada intimado a buscar informações quanto ao requereram. Presentes também os acadêmico de andamento da referida carta e informar a este Direito Leisaloma Sousa Silva Carvalho, Francisco J Barroso Sobrinho, Thainá Ribeiro de Toledo e ..................................................... Ivani Ana Mazzonetto de Toledo. Nada mais. PROC. n. 001.2004.012800-7 PVH, 27.04.2005 (a) Ilisir Bueno Rodrigues. Juiz AA: Helissandra Meireles Lopes de Direito” Adv.: ALEKSANDRA RICARDO DE FREITAS (OAB/ u í z o . RO 2072) e LAÉRCIO BATISTA DE LIMA (OAB/RO ..................................................................................... 843) RR.: Brasil Telecom S/A Belª. Marina Oliveira da Silveira Adv.: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO Escrivã Judicial (OAB/RO 635); SRGIO ROBERTO VOSGERAU (OAB/PR 19231) DESPACHO de fls.55: “Vistos. Defiro a produção de prova testemunhal. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05 de maio de 2005, às 11h e 30 min. Não havendo conciliação, serão fixados os SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS pontos controvertidos, seguindo-se a instrução e PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS julgamento. Deverá a escrivania atentar-se ao VIA rol já depositado às fls. 52/53. Intimem-se. Porto INTERNET ATRAVÉS DO E-MAIL: [email protected] JUÍZA: ROSEMEIRE C. DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA ESCRIVÃ: MARLY DO SOCORRO R. G. DA SILVA EXPEDIENTE DO DIA: 26/04/05 - Cartório ..................................................... PROC. n. 001.2004.017799-7 AA: Einstein Instituição de Ensino Ltda Adv.: ALEXANDRE CAMARGO (OAB/RO 704) e ORESTES MUNIZ FILHO (OAB/RO 40) RR.: Ailton Peres Machado - Fica a parte autora, através de seus advogados, intimada sobre a resposta de ofício do Banco do Brasil às fls.26, conforme solicitação de fls.26. ..................................................... PROC. n. 001.2003.002904-9 AA.: Ellus Industria e Comercio Ltda Adv.: PATRÍCIA HANSEN (OAB/SP 162949); MARINA MOTOIKE (OAB/SP 102422E) RR.: Castro & Rodrigues Ltda e outros Velho, 25 de fevereiro de 2005. (a )Rosemeire C. dos Santos Pereira de Souza - Juíza de Direito ..................................................... PROC. n. 001.2003.019677-8 AA: Banco do Brasil S/A Adv.: JOSELIA VALENTIM DA SILVA (OAB/RO 198); VERÔNICA FÁTIMA B.S. R. CAVALINI (OAB/ RO 1248) RR.: João Ricardo Leite Braga Adv.: LEANE A. DE MACEDO RAUCH (OAB/RO 1359) DESPACHO de fls.60: “J. Atente-se o Exeqüente ao teor da certidão do meirinho de que o Executado não dispõe dos bens. Determino o comparecimento do Executado em audiência que designo para o dia 04/05/05, às 08:30 para prestar depoimento. PVH, 08/05/5. (a) Rosemeire C. dos Santos Pereira de Souza - Juíza de Direito.” ..................................................... Marly do Socorro R. G. da Silva Escrivã Judicial B - 23 SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET ATRAVÉS DO E-MAIL: [email protected] JUÍZA: ROSEMEIRE C. DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA ESCRIVÃ: MARLY DO SOCORRO R. G. DA SILVA EXPEDIENTE DO DIA: 27/04/05 - Cartório ..................................................... PROC. n. 001.2002.013744-2 AA: Ancelmo Sales da Silva Adv.: JOSELIA VALENTIM DA SILVA (OAB/RO 198); VERÔNICA FÁTIMA B.S. R. CAVALINI (OAB/ RO 1248) RR.: Teleron Brasil Telecom S.A. Adv.: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB/RO 635); TONY MARCELO GONZALEZ RIVERA (OAB/SP 117334) SENTENÇA de fls.106: “...Desta forma, satisfeita a pretensão, julgo extinta a presente execução com espeque no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará a favor do Exeqüente. Deverá o Exeqüente proceder ao recolhimento das custas finais, no prazo de cinco dias sob pena de inscrição na dívida ativa, o que desde já determino na hipótese de inadimplemento. Arquivem-se oportunamente. P.R.I. Cumpra-se. Porto Velho, 05 de abril de 2005. (a)Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza - Juíza de Direito” ..................................................... PROC. n.001.2002.018296-0 AA.: Tania de Jesus Aguiar Barros da Silva Adv.: CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO (OAB/RO 535-A) ; MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA (OAB/RO 1073) RR.: Rogerio Ghedin Servidei Adv.: FLÁVIA LIVISI P. SOUZA (OABMG 39067); SAMUEL MILET (OAB/RO 2117) DESPACHO de fls. 196: “Vistos, etc. ... Após designação de perícia nesta Comarca a Autora noticiou mudança de domicílio para a Comarca de Pirassununga, em São Paulo e da impossibilidade de deslocamento. Atendendo ao pleito da Autora determino que seja deprecada a prova pericial à Comarca de Pirassununga, para fim de nomeação de profissional capacitado à realização de perícia na Autora, com ônus desta. Após nomeação do profissional que deverá apresentar proposta de honorários, a Autora deverá ser intimada a efetuar o depósito. Sendo designada a perícia deverão as partes ser intimadas, inclusive o Assistente Técnico já indicado pelo Requerido. Encaminhem,-se os quesitos já apresentados. Intimem-se. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2.005. (a) Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza - Juíza de Direito ..................................................... PROC. n. 001.2000.007760-8 AA: Staroup S/A Indústria de Roupas Adv.: CELSO CECCATTO (OAB/RO 111); WANUSA CAZELOTTO (OAB/RO 2326) RR.: Ricardo Barros Amaral Adv.: NERY ALVARENGA (OAB/RO 470A) B - 24 DIÁRIO DA JUSTIÇA 29-04-2005 - Fica a parte autora, através de seus advogados, intimada sobre a certidão de fls.116, onde a escrivania informa que a hasta pública deixou de ser realizada em face da não intimação do exeqüente, conforme certidão do oficial de justiça às fls.115v. ...................................................... PROC. n. 001.2004.011413-8 AA: Rodrigo Cesar Luize Cordeiro Adv.: AURIMAR LACOUTH DA SILVA (OAB/RO 602); LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA (OAB/ RO 700) RR.: Banco do Estado de São Paulo - Banespa Adv.: MARCOS ANTONIO METCHKO (OAB/RO 1482); MARCOS ANTONIO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB/RO 846) DESPACHO de fls.41: “Defiro a produção de prova testemunhal, bem como, o depoimento pessoal do Autor, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de maio de 2005, às 9h00. Intimem-se. Porto Velho, 15 de março de 2005. (a) Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza. Juíza de Direito”. ..................................................... PROC. n. 001.1998.015037-0 AA.: Antonio Luiz da Silva e outros Adv.: JOÃO LUCENA LEAL (OAB/RO 52-B) e FRANCISCO DAS CHAGAS ARAGÃO (OAB/RO PROC. n. 001.2003.009947-0 AA.: Fergel Ferro e Aço Ltda Adv.: RONALDO TEIXEIRA RAMIRES (OAB/RO 1006); HENRY RODRIGO RODRIGUES GOUVÊA (OAB/RO 632A) RR.: C N Construções Civis e Eletricas Ltda DESPACHO de fls. 18. ..................................................... PROC. n. 001.2000.010796-5 AA: Espólio de José Anunciação Peixoto Amorim Adv.:LUPÉRCIO PEDROSA DA SILVA JÚNIOR (OAB/RO 1511) e JOÃO FERREIRA NETO (OAB/ RO 748) RR.: Tejota Construções e Incorporações Ltda DESPACHO de fls. 228. ..................................................... NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FICA A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS, INTIMADA DO SEGUINTE DESPACHO: “Vistos. Suspendo o processo até o dia 1° de dezembro de 2005, tempo suficiente para o Exeqüente informar quanto à localização de bens passíveis de penhora. Desde já fica o mesmo advertido que, após o prazo concedido e sem a necessidade de nova intimação, deverá manifestar-se sob pena de extinção do presente feito. Intime-se. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2005. (a) Rosemeire Conceição Santos Pereira de Souza - Juíza de Direito 226-A) RR.: Hospital Cristo Rei Ltda Adv.: ROMILTON MARINHO VIEIRA (OAB/RO 633), ORESTES MUNIZ FILHO (OAB/RO 40) RR.: Elias Gorayeb Santos Adv.: ANA CLAUDIA CASTELO BRANCO WANISTIN (OAB/RO 784); DENIZIA SANTOS LIMA DA ROCHA (OAB/AC 1608) DESPACHO de fls.1004: “Vistos. Considerando o grande número de volumes destes autos, já perfazendo o total de 1003 páginas, determino que a escrivania extraia carta de sentença em relação às 03 execuções, devendo para tanto, ser procedida a intimação dos Executados para procederem ao recolhimento das custas finais nestes autos. Havendo inadimplência, procedase a devida inscrição em dívida ativa. Cumprase. PV, 23/11/04. (a) Rosemeire C. dos Santos Pereira de Souza - Juíza de Direito.” - Ficam as partes, através de seus advogados, intimadas sobre o ofício do Juízo da 2ª Vara Cível às fls.1005. ..................................................... NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FICA A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS, INTIMADA DO SEGUINTE DESPACHO: “Vistos. Suspendo o processo até o dia 1° de abril de 2005, tempo suficiente para o Exeqüente informar quanto à localização de bens passíveis de penhora. Desde já fica o mesmo advertido que, após o prazo concedido e sem a necessidade de nova intimação, deverá manifestar-se sob pena de extinção do presente feito. Intime-se. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2005. (a) Rosemeire Conceição Santos Pereira de Souza - Juíza de Direito PROC. n.001.2000.000613-1 AA.: Trescinco - ADM de Consórcio S/C Ltda Adv.: IVANILSON LUCAS CABRAL (OAB/RO 1104); AGNALDO KAWASAKI (OAB/MT 3884) RR.: Zelavir Costa de Oliveira e outros DESPACHO de fls.80 ..................................................... PROC. n. 001.2003.001158-1 AA: Ivone de Paula Chagas Sant’ana Adv.: IVONE DE PAULA CHAGAS SANT’ANA (OAB/RO 1114) RR.: Deuselina Costa Caldeira DESPACHO de fls.57 ..................................................... PROC. n. 001.2004.008075-6 AA.: Banco Sudameris Brasil S.A. Adv.: JOSÉ ARY GURJÃO SILVEIRA (OAB/RO 121); ELAINE KAKAZU JERÔNIMO (OAB/SP 144984) RR.: Joana Lucimar Gadelha do Nascimento DESPACHO de fls.43. ..................................................... PROC. n. 001.1996.023228-2 AA: Banco Bamerindus do Brasil S/A Adv.: PEDRO ORIGA NETO (OAB/RO 02-A) ; MARCELO SILVEIRA (OAB/SC 8060) RR.: Elizeu Ferreira da Silva DESPACHO de fls.135. ..................................................... PROC. n. 001.1998.000905-8 AA: Banco Sudameris Brasil S/A Adv.: JOSÉ ARY GURJÃO SILVEIRA (OAB/RO 121); EDUARDO TORRE FONTE (OAB/SP 121053) RR: Brunhole & Pereira Ltda e outro DESPACHO de fls.97 ..................................................... NÚMERO 076 ANOXXIII NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FICA A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS, INTIMADA DO SEGUINTE DESPACHO: “Vistos. Suspendo o processo até o dia 1° de maio de 2005, tempo suficiente para o Exeqüente informar quanto à localização de bens passíveis de penhora. Desde já fica o mesmo advertido que, após o prazo concedido e sem a necessidade de nova intimação, deverá manifestar-se sob pena de extinção do presente feito. Intime-se. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2005. (a) Rosemeire Conceição Santos Pereira de Souza - Juíza de Direito. PROC. n. 001.1997.016548-0 AA: Trescinco Administradora e Consórcio S/C Ltda Adv.: IVANILSON LUCAS CABRAL (OAB/RO 1104); AGNALDO KAWASAKI (OAB/MT 3884) RR.: Cláudia Mary S. da S. Nogueira Adv.: EDMILSON JOSÉ DE OLIVEIRA PEDROSA (OAB/RO 636 DESPACHO de fls.107. ..................................................... PROC. n. 001.2001.006697-6 AA.: Neudes Campos Lima Adv.: EDSON MATOS DA ROCHA (OAB/RO 1208) RR.: Assistência Médica e Odontológica de Rondônia - Ameron e Adv.: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB/RO 635); MARCELO LESSA PEREIRA (OAB/ RO 1501) RR: Hospital Central Ltda Adv.: ALAN KARDEC DOS SANTOS LIMA (OAB/ RO 333) DESPACHO de fls. 232 ..................................................... PROC. n. 001.2003.021530-6 AA.: Tapejara Tintas Ltda - Me Adv.: JOÃO ZANIBONI (OAB/RO 187-A) RR.: Mona Lisa Andrade Monte DESPACHO de fls.24. ....................................................... NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FICA A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS, INTIMADA DO SEGUINTE DESPACHO: “Vistos. Suspendo o processo até o dia 1° de agosto de 2005, tempo suficiente para o Exeqüente informar quanto à eventual composição do litígio. Desde já fica o mesmo advertido que, após o prazo concedido e sem a necessidade de nova intimação, deverá manifestar-se sob pena de extinção do presente feito. Intime-se. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2005. (a) Rosemeire Conceição Santos Pereira de Souza - Juíza de Direito. PROC. n. 001.2003.017111-2 AA: Centro de Estudos Maria Eliza de Aguiar e Silva - Fac. São Lucas Adv.: AURIMAR LACOUTH DA SILVA (OAB/RO 602); LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA (OAB/ RO 700) RR.: De Lourdes Ribeiro da Cruz DESPACHO de fls.32. ..................................................... Marly do Socorro R. G. da Silva Escrivã Judicial ANO XXIII NÚMERO 076 PORTO VELHO -RO, SEXTA-FEIRA, 29 DE ABRIL DE 2005 DESPACHO: “Cite-se em execução. Efetuada a penhora, intime-se a comparecer à audiência de conciliação que designo para o dia 28/06/05 às 10:00 horas, quando o devedor poderá embargar.”Ariq. 19/094/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito. 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Gabarito nº 021/05 Juiz em Substituição: Arlen José Silva de Souza Proc.: 00202.008253-5 Ação: Execução de título extrajudicial A.: Manoel Vieira do Nascimento Adv.: Marcelo Antônio Geron Ghellere OAB/RO 1842 R.: Juraci José dos Santos Adv.: não consta Finalidade: Intimar o autor na pessoa de seu advogado a dar andamento no feito, tendo em vista o prazo decorrido. Proc.: 00205.002821-0 Ação: Execução de título extrajudicial A.: Castro & Lopes Ltda (Styllus Modas) Adv.: Weverton Jefferson Teixeira Heringer OAB/RO 2514 R.: Rogério Rodrigues de Souza Adv.: não consta Finalidade: Intimar o autor na pessoa de seu advogado do despacho a baixo: DESPACHO: “Cite-se em execução. Efetuada a penhora, intime-se a comparecer à audiência de conciliação que designo para o dia 05/07/05 às 08:00 horas, quando o devedor poderá embargar.”Ariq. 19/094/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito. Proc.: 00205.002820-2 Ação: Execução de título extrajudicial A.: Castro & Lopes Ltda (Styllus Modas) Adv.: Weverton Jefferson Teixeira Heringer OAB/RO 2514 R.: Suzana Avelar de Santana Adv.: não consta Finalidade: Intimar o autor na pessoa de seu advogado do despacho a baixo: DESPACHO: “Cite-se em execução. Efetuada a penhora, intime-se a comparecer à audiência de conciliação que designo para o dia 05/07/05 às 08:15 horas, quando o devedor poderá embargar.”Ariq. 19/094/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito. Proc.: 00205.002822-9 Ação: Execução de título extrajudicial A.: Castro & Lopes Ltda (Styllus Modas) Adv.: Weverton Jefferson Teixeira Heringer OAB/RO 2514 R.: Lucilene da Silva Adv.: não consta Finalidade: Intimar o autor na pessoa de seu advogado do despacho a baixo: Proc.: 00205.002819-9 Ação: Execução de título extrajudicial A.: Castro & Lopes Ltda (Styllus Modas) Adv.: Weverton Jefferson Teixeira Heringer OAB/RO 2514 R.: Rosana Vieira da Silva Adv.: não consta Finalidade: Intimar o autor na pessoa de seu advogado do despacho a baixo: DESPACHO: “Cite-se em execução. Efetuada a penhora, intime-se a comparecer à audiência de conciliação que designo para o dia 28/06/05 às 09:45 horas, quando o devedor poderá embargar.”Ariq. 19/094/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito. Proc.: 00205.002817-2 Ação: Execução de título extrajudicial A.: Castro & Lopes Ltda (Styllus Modas) Adv.: José Assis dos Santos OAB/RO 2591 e Juliana Maia Ratti OAB/AC 2351 R.: Manoel Gomes Veloso Adv.: não consta Finalidade: Intimar o autor na pessoa de seu advogado do despacho a baixo: DESPACHO: “Cite-se em execução. Efetuada a penhora, intime-se a comparecer à audiência de conciliação que designo para o dia 28/06/05 às 10:15 horas, quando o devedor poderá embargar.”Ariq. 19/094/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito. Proc.: 00205.001588-7 Ação: Cobrança A.: Gadine & Contt Ltda Adv.: Denis Augusto Monteiro Lopes OAB/RO 2433 R.: Welerson Cleito Figueira Adv.: não consta Finalidade: Intimar o autor na pessoa de seu advogado do despacho a baixo: DESPACHO: “1. Designo audiência de conciliação para o dia 05/07/2005 às 09:45 horas. 2. Intime-se.”Ariq. 15/094/2005 (a) Dr. José Augusto Alves Martins - Juiz de Direito. Proc.: 00205.007964-5 Ação: Cobrança A.: João Vieira Campos Adv.: Alex Sandro Longo Pimenta OAB/SP 217.566 e Vinicius de Brito Pozza OAB/SP 178.113 R.: Loja Econômica Adv.: não consta Finalidade: Intimar o autor na pessoa de seu advogado do despacho a baixo: DESPACHO: “Junte-se. Defiro, mediante certidão nos autos. Após, arquivem-se.”Ariq. 06/04/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito. C - 2 29-04-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL da Comarca de Ariquemes/RO Sugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via internet-endereço Eletrônico Juiz de Direito: Edilson Neuhaus [email protected] Escrivã Pro Tempore: Eliza Rech Ferreira da Silva [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO NÚMERO 076 ANO XXIII preliminares argüidas na contestação não merecem prosperar. O embargado alega que a inicial deve ser indeferida, pois não traz o endereço do embargante. Requer, ainda, a rejeição sumária dos embargos, por não estar provada a posse do embargante.A suposta irregularidade relativa ao endereço do embargante já foi sanada. Com relação à posse do imóvel objeto dos embargos, trata-se de matéria que se confunde com o mérito e com este deverá ser apreciada. 2. Defiro a produção de prova documental e testemunhal. 3. Indefiro o pedido de prova pericial formulado pelas partes, tendo em vista que os fatos que pretendem provar através de perícia podem ser facilmente comprovados mediante depoimento de testemunhas e novos documentos. A realização de duas perícias viria apenas onerar desnecessariamente as partes e retardar a solução da lide. Além disso, os resultados dificilmente seriam conclusivos, especialmente no que se refere à data da emissão do contrato de f. 08. Com relação ao imóvel objeto dos embargos, a data de implantação das benfeitorias é pouco relevante, pois poderiam elas terem sido implantadas por terceiras pessoas. 4. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/05/2005, às 8:30. horas. 5. Expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas residente em outra(s) comarca(s). Int. Ariquemes (RO), 27 de abril de 2005. Edilson Neuhaus -Juiz de Direito Ariquemes - RO, 27 de abril de 2005. Processo: 002.04.004366-7 Classe : Reparação de danos Requerente: Walter Soarea Dorea Advogada: Evanete Revay - OAB/RO 1061 Requerido: Estanho de Rondônia S/A Advogado: Edelson Inocêncio - OAB/RO 128-B FINALIDADE: INTIMAR os advogados acima mencionados, para comparecer na audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 03/05/2005 às 9:30 horas, na sala de audiência desta 1ª Vara Cível. Eliza Rech Ferreira da Silva Escrivã Judicial Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Ariquemes - RO, 18 de abril de 2005. Eliza Rech Ferreira da Silva Escrivã Pro Tempore Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL da Comarca de Ariquemes/RO Sugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via internet-endereço Eletrônico Juiz de Direito: Edilson Neuhaus [email protected] Escrivã Pro Tempore: Eliza Rech Ferreira da Silva [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO Processo: 002.04.009031-2 Classe : Embargos de terceiro Embargante: João Antunes Ávila Advogado: Edelson Inocêncio - OAB/RO 128 -B Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Valdomiro Jacintho Rodrigues - OAB/RO 2368 FINALIDADE: INTIMAR os advogados, acima nominados, do inteiro teor do despacho de fls. 64, bem como para comparecer à audiência abaixo designada: Vistos. 1. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há irregularidades a sanar. Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, tendo em vista que as 2ª Vara Cível, Infância e Adolescência da Comarca de Ariquemes-RO. Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via internet Juiz de Dtº: Dr. Rinaldo Forti Silva e-mail:[email protected] Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias DE: MARILENE DIAS BERNARDO, brasileira, solteira, do lar, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Contestar, no prazo mencionado a seguir, a ação identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelos autores. PRAZO PARA CONTESTAR: 10 (dez) dias. Processo: 00205.002705-2 Classe : Guarda Parte Autora: Adeilton Pereira Domingos e outros Advogada: Sônia Mara Schroder, OAB/RO 432. Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932 000 - Fone: 535-2493, 535-2093, Fax: (069) 535-2493. Ariquemes - RO, 26 de abril de 2005. RINALDO FORTI SILVA Juiz de Direito ANO XXIII NÚMERO DIÁRIO DA JUSTIÇA 076 C 29-04-2005 - 3 ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARIQUEMES JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet Juiz de Dtº: Dr. Rinaldo Forti Silva, e-mail:[email protected] Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto, e-mail: Edital de incineração para conhecimento de terceiros interessados PRAZO: (30) Dias. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será realizada Audiência Pública de Incineração no dia 10 de junho de 2005 às 10 horas, no incinerador da Madereira N. Mezzomo Ltda, localizada na Av. Jaru, Setor Industrial nesta cidade, dos processos constante da relação abaixo nos termos da resolução n.014/98-PR. E para que ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Ariquemes-RO, aos 27 dias do mês abril de 2005. A. Dr. Rinaldo Forti Silva, Juiz de Direito. 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 918/96 260/94 073/94 339/94 00297.005080-3 111/94 060/94 336/94 108/94 035/94 109/94 335/94 00297.003203-1 375/93 032/94 038/94 192/94 007/93 125/94 002/93 003/93 392/94 005/93 006/93 037/94 008/93 098/94 112/94 156/94 438/94 391/94 042/94 069/94 043/94 030/94 401/94 432/94 00297.002938-3 338/94 080/94 157/94 057/944 048/94 068/94 155/94 365/94 019/93 00297.002769-0 111/94 239/94 126/94 016/93 050/94 367/94 123/94 151/94 150/94 153/94 152/94 Elisângela Aléssio Silva Ministério Público Ministério Público Ministério Público Sirlei Terezinha Pedralli da Silva Ministério Público Conselho Tutelar Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Minist. Pul Est. RO Ministério Público J.C.V. Ministério Público Ministério Público Ministério Público Pedro Mitsuaki Ochiai Justiça pública Academia Agite Luis Carlos Coimbra dos Santos Ministério Público Ministério Público Neuza Beatriz Zamarchi Londe Ministério Público Sergio Terumitsu Ochiai Conselho Tutelar Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Conselho Tutelar Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Anilze Bavaresco Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público P.C.V. L.O.G. O.L. , M.P. , A.I.L. e R.A.A. G.S.S. J.V.I.J. A.C.L.O. J.S.P.L. O.S.D. A.C.S. E.R. J.L.O. P.S.G. M.S A.F.A. J.I.J. C.R.A.J. J.D.I.J. K.F.S. R.G.R. A.S. A.B.G P.J.M. R.L. S.C.T. R.O. A.A.S. A.M.O. A.M.S. R.A.S. R.A.A. R.M.S. R.S.H. e R.S.E.H. J.I.J. E Banco do Brasil F.T.L. G.A.F.S. E.A.S. M.F. E.F.D. e M. P.J.S. G.P.N.D. E.P.S. E.O.P. D.A. G.F.L. A.S.F. A.O. e D.G. S.A.B. V.L.A. A.M.S. V.M.F. M.L.S. J.F. C.F.M. Liberação de Veículos Investigação Sócio Educativa Representação Alvará Judicial Remissão Ped. Providência Representação Representação Representação Representação Representação Prom. De arquiv Representação Busca e apreensão Remissão Ped. Providência Representação Autorização P/ Passaporte Investigação social Alvará Judicial Alvará Judicial Remissão Representação Autorização P/ Passaporte Representação Autorização P/ Passaporte Verificação de Sit. menor Representação Representação Representação Representação Remissão Representação Remissão Representação Representação Representação Representação Ação Civil Pública Representação Representação Pedido de Providência Representação Remissão Representação Remissão Representação Representação Representação Representação Representação Autorização P/ Viagem Representação Representação Representação Representação Representação Representação Representação 20 08 19 15 03 18 30 21 03 15 15 16 20 23 06 27 30 13 01 06 09 09 09 13 14 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 16 16 16 16 16 16 16 16 16 16 16 16 22 27 27 27 29 29 29 29 08 01 03 03 09 11 12 01 02 02 02 02 06 07 09 09 09 10 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 90 91 91 92 92 92 92 93 93 93 93 93 93 93 93 93 93 93 93 93 93 93 93 93 93 93 93 93 93 93 93 93 93 93 93 93 93 93 93 93 93 93 93 93 93 93 93 93 93 93 93 93 93 93 93 93 93 93 93 93 C 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 - 4 29-04-2005 154/94 434/94 112/94 256/94 00297.002739-9 554/94 195/94 105/94 208/94 106/94 087/94 238/94 258/94 113/94 113/94 110/94 267/94 129/94 091/94 581/94 346/94 132/94 107/94 259/94 240/94 139/94 00297.003225-2 007/94 009/94 107/94 108/94 106/94 104/94 105/94 148/94 161/94 167/94 163/94 065/94 184/94 243/94 237/94 244/94 349/94 350/94 353/94 1019/94 1028/94 420/94 421/94 901/94 452/94 453/94 451/94 457/94 476/94 504/94 510/94 511/94 565/94 556/94 568/94 567/94 572/94 584/94 595/94 615/94 614/94 597/94 617/94 632/94 629/94 630/94 631/94 645/94 634/94 640/94 00297.002740-2 649/94 DIÁRIO DA JUSTIÇA Ministério Público Ministério Público Conselho Tutelar Conselho Tutelar Ministério Público Ministério Público J.D.I.J. Ministério Público Delegado de Polícia Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Luis Carlos Coimbra dos Santos Maria Cristina Ayres Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Maria da Silva Conselho Tutelar Conselho Tutelar Ilda Aparecida de Lima Abrigo da Criança João Domiciano Ministério Público Ministério Público Ministério Público Lasvegas Diversões Eletronicas Ltda Conselho Tutelar Conselho Tutelar Serviço sociual Conselho Tutelar Ministério Público Conselho Tutelar Ministério Público Conselho Tutelar Aquiles Machado de Moura Ministério Público Ministério Público Cleuza Vargas dos Santos Chuji Kozima Serviço Social Ministério Público Conselho Tutelar Ministério Público Serviço Social Escola Comunitaria Ministério Público Ministério Público Abrigo da Criança Delegado de Polícia Serviço Social Ministério Público Ministério Público Abrigo da Criança Degraus Boat e Danceteria Ltda Ministério Público Ministério Publico Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério vPúblico Serviço Social Lar Betel Formandos da 8ª Série do Col Universitario Serviço Social Celia Magalhães Mendonça CTG Ministério Público L.R.M. V.S. J.S.T. e R.M.S. S.R.U. D.A. J.G. S.O.S. J.B.C. A.A.F. e V.S.G. J.B.C. P.S.S.S. e A.C.C. D.H.S. P.C.V. A.O.F. M.M.S. e A.C.P. S.M. V.M.T. e E.S. F.M.C.F. L.I.C.N. C.P.R. P.H.K. S.F.J. J.C.S. P.C.V. W.S.S. E.M.S. M.B.C. M.E.S.N. R.O. L.P.S. A.R.S. R.C.S. A.B. L.D.L. J.V.C.I.J. J.D. I.J. J.D.V.I J. J.D.I.J F.A.S. S.R.R. E.F.S. M.L.O. A. J.D.I.J. J.D.I.J. S.G.S. J.R.A. J.S.D. W.G. G.M. J.B.S , F.B.S. e R.A.A.R. O. J.D.I.J. J.C.B. C.B.M. E.V. E.S. A.E.B.S. A.S.F. J.D.I.J. J.D.I.J J.D.I.J. C.F. S.C.R. J.D.I.J R.S.C. J.D.I.J. A.D.V.A. S.T.R. E.S.G. A.C.B J.A.S. V. J.D.I.J W. L.R.L NÚMERO 076 Representação Representação Verif. Situação de menores Ped. Providência Representação Representação Verificção de menor Representação Investigação social Representação Representação Representação Representação Representação Representação Representação Representação Autos. Inf. administ. Representação Representação Representação Representação Representação Representação Representação Agravo Representação Autorização P/ Viagem Pedido de Providência Remissão Remissão Remissão Remissão Remissão Autorização p/ Matricula Ped. Providência Ped. Providência Lib. De declar. De Nascimento Ped. Providência. Ped. Providência Representação Representação Representação Alvará Judicial Ped. Providência Pedido de Providência Invest. social 29 29 30 30 30 30 30 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 05 05 05 05 05 05 12 28 28 03 11 11 11 11 11 21 21 23 23 29 02 16 16 16 29 11 11 13 18 Remissão 19 Ped. Providência 19 Representação 05 Ped. Providência 06 Alvará Judicial 13 Representação 16 Representação 16 Ped. Providência 16 Autorização P/ Viagem 18 Informação 24 Remissão 01 Ped. Providência 06 Remissão 08 Ped. Providência 14 Alvará Judicial 15 Ped. De certidão 16 Pedido de certidão 16 Ped. Providência 20 Ped. Providência 23 Pedido de Providência 24 Representação 29 Representação 29 Ped. Providência 29 Alvará Judicial 29 Inquerito 30 Inquérito 30 Remissão 30 Remissão 30 Inquérito 30 Inquérito 30 Inquérito 30 Ped. Providência 04 Ped. Providência 07 Alvará Judicial 07 Pedido de Providência 07 Autoriz. P/ estudar período Not.12 Alvará Judicial 12 Exec. Sóc. Educ. 18 ANO XXIII 12 12 12 12 12 12 12 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 02 02' 02 02 02 02 02 02 02 02 02 03 03 03 03 03 04 04 04 04 04 04 05 05 05 05 05 05 05 05 06 06 06 06 06 06 06 06 06 06 06 06 06 06 06 06 06 06 06 06 06 07 07 07 07 07 07 07 93 93 93 93 93 93 93 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 NÚMERO ANO XXIII 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 159 160 161 162 163 164 165 166 167 168 169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 186 187 188 189 190 191 192 193 194 195 196 197 198 199 200 201 202 203 204 205 206 207 208 209 210 211 212 213 214 215 216 217 218 219 220 221 222 223 224 225 226 227 228 229 230 231 232 1234/94 076 DIÁRIO DA JUSTIÇA Conselho Tutelar Graziela Cardoso dos Santos Pereira Municipio de Ariquemes Aluisio Jose Alves Diretor Escola Mario Quintana 682/94 Ministério Público 00297.003221-0 Abrigo da Criança e Adol. 685/94 Vital Jose Ribeiro Vanderlei e Milagritos Del Pitar Vilca Herreira Luciano Evangelista Jr 701/94 Luiz Carlos Coimbra dos Santos 718/94 João Custódio Neto 717/94 Abrigo da Criança 716/94 Abrigo da Criança 715/94 Delegacia de Polícia 711/94 Ministério Público 719/94 Ministério Público 737/94 Abrigo da Criança 752/94 Abrigo da Criança 753/94 Conselho Tutelar 739/94 Conselho Tutelar 748/94 Ministério Público 755/94 Abrigo da Criança 776/94 Serviço social 796/94 P.G.P 789/94 Conselho Tutelar 766/94 Abrigo da Criança 808/94 Ministério Público 754/94 Serviço Social 827/94 Ministério Público 809/94 Abrigo da Criança 838/94 Ministério Público 831/94 Abrigo da Criança 840/94 Ministério Público 842/94 Serviço Social 893/94 Berenice Perpetua Simão 923/94 Conselho Tutelar 924/94 Serviço social 928/94 Ministério Público 927/94 Ministério Público 930/94 Juizado de menores 941/94 Miralvo Gonçalves de Goes 953/94 Serviço social 959/94 Lidio Sohn 957/94 Ministério Público 961/94 Ministério Público 962/94 Ministério Público 970/94 Marcelo Toshio ihida 990/94 Mª. Glória P. A. Araújo 00297.007136-3 Ministério Público 00297.007137-1 Ministério Público 1016/94 Comissária de Menores 1012/94 Ministério Público 1011/94 Ministério Público 1.027/94 Conselho Tutelar 394/94 Conselho Tutelar 564/94 Casa Social 005/95 Ministério Público 00297.003375-5 Seicho-No-Iê 039/95 Mª. Ruth Hor rZAki 068/95 V.F. F. 070/95 Justiça Pública 092/95 Ministério Público 082/95 Justiça Pública 088/95 Ministério Público 096/95 Dulcilene Aparecida Borges Sasaki 087/95 Ministério Público 075/95 Municipio de Ariquemes 123/95 Maria da Gloria Pinheiro Alves de Araujo 00297.007032-44 Justiça Publica 0202/95 Dulcilene Aparecida Borges Sasaki 204/95 Ministério Público 215/95 Ministério Público 236/95 Justiça Pública 241/95 Seicho-No-Ie 242/95 Justiça Publica 00297.007023-5 Serviço Social 265/95 Ministério Público 278/95 Serviço Social 269/95 Ministério Público 268/95 Ministério Público 267/95 Seicho-No-Ie 280/95 Ministério Público 290/95 Seicho- no -ie 291/95 Conselho Tutelar 00297.003258-9 Ministério Público 00297.003264-3 Conselho Tutelar 329/95 Serviço Social J.D.I.J. E.F.D. J.H.S. J.D.I.J. E.J.J.A. E.J.J. W. A.S. C.M.C. G.B.S. E.J.V.C. E.J.A Q.T.S. R.M. e W.A.S. C.R., M.N.S e E.L.F. E.J.J. EE.J.I.J. R.P.M. E.J.J. S.P.R. I.I.M. F.A.S. E.J.C.I.J. A.F.S. J.V.C. K.C.Q. A.M.S. E.J.I.J. M.S. M.V.P.A. E.S. Adolfo Manoel Inácio M.A.A.S. A.W.O. A.V.L. V.S.M J.I.J. F.N.S. P.S.M. E.J.I.J. J.L.O. J.A.L.F. Roseli Aparecida da Silva U.T. J.D.I.J. G.P.C M.T.M. J.D.I.J. P.A. A.B.G.S. J.D.I.J. F.M.C. C.M. C.V. W.F.R. R.F.S. R.R.S. A.C.B V.F.M. N. A.S.S. J.L.C. R.S.P. C.S.A. L.T.Q. A.F.D. S. R.O.O. H.R.N. F. e I. C 29-04-2005 Ped. Providência Alvará Judicial Alvará Judicial Alvará Judicial Remissão Ped. Providência Alvará Judicial Alvará Judicial Alvará Judicial Ped. Providência Comunicação Comunicação Comunicação Representação Representação Comunicação Comunicação Ped. Providência Ped. Providência Representação Comunicação Comunicação Alvará Judicial Denúncia Comunicação Remissão Ped. Providência Remissão Comunicacão Remissão Comunicação Representação Ped. Providência Alvará Judicial Ped. Providência Informação Remissão Remissão Infração administrativa Autorização P/ Viagem Informação Autorização P/ Viagem Remissão Remissão Remissão Autorização P/ Passaporte Ped. Providência Representação Representação Ped. Providência Remissão Remissão Pedido de Providência Pedido de Providência Ped. Providência Remissão Pedido de Providência Comunicado Autorização Informação Remissão Informação Remissão Autorização P/ Viagem Remissão Alvará Judicial Pedido de Providência Pedido de Providência Autorização P/ Passaporte Representação Remissão Ped. Providência Ped. Providência Pedido de Providência Pedido de Providência Representação Ped. Providência Representação Representação Ped. Providência Representação Ped. De autor. Pedido de Providência Representação Ped. Providência Ped. Providência 19 26 27 28 28 02 03 05 12 23 23 23 23 24 25 30 01 01 01 02 02 12 20 20 20 21 26 28 29 29 30 30 05 20 07 07 08 08 08 11 18 22 22 23 23 24 02 12 12 13 15 15 19 25 16 06 01 14 17 20 21 21 22 23 24 02 07 17 06 07 12 18 24 25 26 28 02 03 03 03 05 10 10 11 15 16 07 07 07 07 07 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 10 10 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 12 12 12 12 12 12 12 04 06 01 02 02 02 02 02 02 02 02 02 03 03 03 04 04 04 04 04 04 04 04 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 - 5 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 C 233 234 235 236 237 238 239 240 241 242 243 244 245 246 247 248 249 250 251 252 253 254 255 256 257 258 259 260 261 262 263 264 265 266 267 268 269 270 271 272 273 274 275 276 277 278 279 280 281 282 283 284 285 286 287 288 289 290 291 292 293 294 295 296 297 298 299 300 301 302 303 304 305 306 307 308 309 310 311 312 313 314 315 316 - 6 29-04-2005 330/95 331/95 339/95 338/95 346/95 00297.006897-4 360/95 0398/95 00297.003305-4 0392/95 390/95 399/95 411/95 427/95 464/95 463/95 481/95 497/95 496/95 500/95 501/95 509/95 517/95 00297.001958-2 518/95 00297.010211-0 511/95 00297.003242-2 521/95 530/95 502/95 5546/95 566/95 572/95 706/95 585/95 626/95 627/95 596/95 665/95 595/95 593/95 618/95 592/95 667/95 604/95 616/95 669/95 684/95 663/95 664/95 719/95 686/95 685/95 707/95 DIÁRIO DA JUSTIÇA Serviço Social Conselho Tutelar Seicho-No-Ie Seicho-No-Ie Ministério Público Serviço Social Serviço Social Comissario de Menores de Machadinho D’Oeste Ministério Público Serviço Social Ministério Público Ministério Público Conselho Tutelar Seicho-No-Iê Ministério Público Conselho Tutelar Dulce dos Anjos Ferreira Magalhães Almeida Conselho Tutelar Auro Eloi Barbosa Rubens Yoshio Dakuzaku Wanderlei Roberto de Souza Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Daniel Rezende Cruz Ministério Público Milton Aparecido de Lima Cesar Almeida Ramos Paula Graciele Christ Ministério Público Ministério Público Serviço Social Ministério Público Ministério Público Comissária de Menores Ministério Público Escola Municipal de 1º Grau Migrantes Ministério Público Ministério Público Las vegas Div. Eletr. Ministério Público Paulina Maffini Sebastião Lima Santos José Pedro Frza Neto Ministério Público Mauricio Luciano de Jesus Carlos Ferreira da Motta Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Augusto Arruda 694/95 Ministério Público 720/95 Ministério Público 698/95 Serviço Social 714/95 Conselho Tutelar 718/95 Prefeitura Municipal de Machadinho D’Oeste 739/95 Cleres Dias Fortes 762/95 Ministério Público 747/95 Conselho Tutelar Milton Alonso Soares 793/95 Serviço Social 802/95 Ministério Público 803/95 Serviço Social 818/95 Serviço Social 831/95 Ministério Público 830/95 Ministério Público 832/95 Ministério Público 838/95 Cafeeira Socomar Ltda 844/95 Ministério Público 869/95 Ministério Público 849/95 Elianai Augusto Felizardo 858/95 José Carlos de Paula 868/95 G.K 860/95 Rosani Hanauber Ihida 837/95 Ministério Público 898/95 Ministério Público 904/95 Ministério Público 00297.001463-7 Conselho Tutelar 00297.0014455-6 Conselho Tutelar R.E.B. O.N.C. T.A.M. A.M.S. C.D.N. Fliperamas E. M.B.O.C. D.M.G. E. S.T.A. A.P.C. D.M.F. F.G.M. A.D. A.S.S e A.S.S. O.C.B. O.J.M. A.K.D. J.F.S. C.R.R. R.A.S. e D.M.F. A.V.S. M.P. D.R.C. P.G.C. P.S.L. C.N.D. G.C.S. F.S.B. L.D.F. J.L.G.V. E.O.P. I.N.S. e C. N.S. P.H.R.S. A.A.J. A.M.L. C.D.N. S.F.S. E.O. A.P.F. C.R. J.C.A. W.F.B. E.R. M.A.S.P. M.H.M. A.S.C. F.N. J.R.M. , J.D.M. e J. A.L.B. S.A.S.S. L.T.Q. V.A.P.S. E.F.M. J.P.S. E.R., C.R., H.J.F., B.C.M. e G.R.M. C.D.N. M.J.G.F. M.J.G.F. NÚMERO 076 Ped. Providência Ped. Providência Ped. Providência Ped. Providência Pedido de Providências Ped. Providência Ped. Providência Pedido de Providência Liberdade Provisória Ped. Providência Representação Remissão Ped. Providência Pedido de Providência Representação Ped. Providência Autorização P/ Viagem e Passaporte Ped. Providência Alvará Judicial Liberação de Veículos Autorização P/ Viagem Representação Representação Representação Representação Representação Representação Representação Liberação de Veículos Representação Autorização P/ Viagem Liberação de Veículos Liberação de Veículos Remissão Remissão Ped. Providência Remissão Remissão Ped. Providência Remissão Alvará Judicial Representação Representação Pedido de abertura de estab. Remissão Liberação de Veículos Liberação de Veículos Ped. De autoriz. Remissão Liberação de Veículos Liberação de Veículos Remissão Representação Representação Remissão Liberação de Veículos Remissão Remissão Pedido de Providência Ped. Providência Alvará Judicial Autorização P/ Viagem Representação Ped. Providência Alvará Judicial Ped. Providência Representação Ped. Providência Pedido de Providência Remissão Remissão Representação Liberação de Veículos Remissão Remissão Liberação de Veículos Liberação de Veículos Suprimento de consentimento Autorização P/ Viagem Remissão Remissão Busca e Apreensão Pedido de Providência Pedido de Providência ANO XXIII 16 18 24 24 25 29 29 01 05 06 06 06 12 16 16 16 05 11 11 13 13 17 17 17 17 19 19 24 28 28 01 02 07 08 08 15 16 16 16 17 17 18 21 21 21 22 25 25 01 05 06 08 08 08 08 11 13 13 14 15 22 25 27 28 03 10 11 13 17 18 18 18 19 23 24 24 25 26 26 31 03 06 07 13 05 05 05 05 05 05 05 06 06 06 06 06 06 06 06 06 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 11 11 11 11 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 NÚMERO ANO XXIII 317 318 319 320 321 322 323 324 325 326 327 328 329 330 331 332 333 334 335 336 337 338 339 340 341 342 343 344 345 346 347 348 349 350 351 352 353 354 355 356 357 358 359 360 361 362 363 364 365 366 367 368 369 370 371 372 373 374 375 376 377 378 379 380 381 382 383 384 385 386 387 388 389 390 391 392 393 394 395 396 397 398 399 400 401 926/95 935/95 003/95 939/95 951/95 950/95 952/95 955/95 00297.001720-2 984/95 986/95 989/95 1007/95 1.009/95 1026/95 1.004/95 1006/95 1042/95 1005/95 1.024/95 1.027/95 1014/95 1036/95 1.035/95 00297.000243-9 1043/95 1039/95 1044/95 1.047/95 1.019/95 1.062/95 1.063/95 1.010/95 1.057/95 1.052/95 002/96 00297.002738-0 006/96 008/96 007/96 003/96 005/96 013/96 016/96 015/96 014/96 048/96 026/96 017/96 065/96 075/96 064/96 062/96 063/96 077/96 073/96 068/96 081/96 140/96 086/96 085/96 082/96 133/96 112/96 121/96 099/96 103/96 00297.003398-4 125/96 119/96 122/96 124/96 101/96 157/96 108/96 143/96 141/96 161/96 109/96 190/96 180/96 201/96 191/96 076 DIÁRIO DA JUSTIÇA Arlindo Bussarello Ministério Público Ministério Público Delegado de Polícia Ministério Público Ministério Público Ministério Público Geneci Reginaldo Pereira Marli Guimarães Andrade Ministério Público Conselho Tutelar Ministério Público Conselho Tutelar Ministério Público Albino Osvaldo Mayer Conselho Tutelar Creuza Batista Pinto Ministério Público Ministério Público Ministério Público Academia Agite Paulo Costa de lima Daniel Moreira Braga Lourival Cordeira da Silva Ministério Público Ana Júlia Francisca de Oliveira Araujo Seicho-No-Iê Ministério Público Ministério Público Ministério Público Irani Rodrigues Rosique Maria do Carmo Silva Santos Milton Martins José Antunes de Andrade Adalziza Trindade de Souza Eunice Eufrazio Asano Solange Madirlei da Silva Eyude Oliveira Barros Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Minist. Pul Est. RO Ministério Público Vazulmiro de Almeida Ferrando Ministério Público Ministério Público Sérgio Ranconi Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público José da Costa Oliveira Moacir Rodrigues Pegos Ministério Público Serviço Social Seicho-No-Ie José Oriel Teixeira Cleidde Silva Pereira Honorato Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Donizete Freitas Gilberto Pereira Machado Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público André Lui Sousa Campos de Oliveira Ilca Lisboa Louback Conselho Tutelar Daniel Lopes de Lima Ministério Público Conselho Tutelar Lucia Viana de Lima Ministério Público Ministério Público Conselho Tutelar Serviço Social Conselho Tutelar C.F.T. R.C.S. , L.T.N. e D.D.T. R.B.N. M.C.G. G.G.S. e A.S.M. J.P.S. e E.A.M. F.C.C. Fliperama W.I.S e M.B. R.L.A.F. e E.A.S. R.B.N. Danceteria Degraus A.G.L. L.B. R.S.S. Delegado de Polícia A.O.A. E.E.A. F.A.B R.F.A Delegado de polícia A.R.P. W.S.C., U.J.R.S.A. e E.A.S. L.V. E.J.R. e L.A.A. M.C.G. E,M,A D.M.Z. J.C.D.A. E.A. , O.N.C. e P.G.P. F.R. D.C. J.C.F.B. S.M.A e F.G.F. D.O.T.S. C.R.P. A.H. J.P.G.M. E. e C.F T.M.S. E.A. , O.N.C. e P.G.P. G.F.M. L.P.F. C.F.S. V.P. E.C.S.C.O. E.S.G. A.L.L. J., C., O., J. e C.A.Q. J.A.P. D.S.S. e A.S.S. K,N,L, N.K.K G.F.A. e V.M.A. E.S. L.R.S. C 29-04-2005 Alvará Judicial Informações Representação Prisão em flagrante Representação Representação Representação Liberação de Veículos Autorização P/ Viagem Representação Ped. Providência Remissão Ped. Providência Representação Autorização P/ Viagem Ped. Providência Autorização P/ Viagem Remissão Remissão Remissão Alvará Judicial Liberação de Veículos Liberação de Veículos Habeas corpus Remissão Liberação de Veículos Pedido de Providência Remissão Remissão Remissão Autorização P/ Viagem Liberação de Veículos Liberação de Veículos Liberação de Veículos Autorização P/ Viagem Liberação de Veículos Liberação de Veículos Habeas Corpus Representação Remissão Remissão Remissão Representação Remissão Remissão Prom. De arquiv Internação Liberação de Veículos Representação Inquérito Liberação de Veículos Remissão Representação Remissão Remissão Remissão Liberação de Veículos Restituição de Coisas Apreendidas Remissão Ped. Providência Ped. Providência Liberação de Veículos Liberação de Veículos Representação Remissão Remissão Remissão Liberação de Veículos Liberação de Veículos Representação Remissão Remissão Remissão Liberação de Veículos Liberação de Veículos Ped. Providência Liberação de Veículos Remissão Ped. Providência Liberação de Veículos Remissão Remissão Ped. Providência Ped. Providência Ped. Providência 14 17 17 20 21 21 21 23 24 27 30 30 01 07 11 11 11 12 12 12 12 12 12 15 15 15 18 19 19 19 19 21 22 28 29 29 29 02 02 05 05 05 05 05 09 10 10 11 16 16 16 05 05 05 06 06 07 07 09 09 12 13 13 13 14 14 14 15 16 16 16 16 22 23 23 07 07 08 11 12 13 13 15 19 19 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 - 7 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 C 402 403 404 405 406 407 408 409 410 411 412 413 414 415 416 417 418 419 420 421 422 423 424 425 426 427 428 429 430 431 432 433 434 435 436 437 438 439 440 441 442 443 444 445 446 447 448 449 450 451 452 453 454 455 456 457 458 459 460 461 462 463 464 465 466 467 468 469 470 471 472 473 474 475 476 477 478 479 480 481 482 483 484 485 486 - 8 29-04-2005 194/96 272/96 244/96 225/96 252/96 248/96 265/96 250/96 267/96 00297.003376-3 308/96 323/96 344/96 324/96 346/96 322/96 345/96 350/96 358/96 332/96 352/96 356/96 356/96 351/96 355/96 354/95 357/96 333/96 360/96 368/96 385/96 415/96 409/96 399/96 468/96 427/96 478/96 442/96 479/96 437/96 443/96 446/96 450/96 00297.003604-6 513/96 500/96 507/96 514/96 00297.003603-7 499/96 511/96 505/96 466/96 465/96 539/96 578/96 536/96 531/96 512/96 532/96 533/96 542/96 549/96 00297.007070-7 574/96 1505/96 584/96 00297.002975-8 00297.001894-2 00297.003630-4 183/97 637/96 545-97 697/96 721/96 00297.007016-2 720/96 724/96 00297.001848-9 638/96 756/96 756/96 764/96 DIÁRIO DA JUSTIÇA Lira Kramer Kaim Ministério Público Ministério Público Maria José Carniato Moreira Conselho Tutelar Comissária de Menores Laudomiro Cappato Casaril e Domingues Ltda Conselho Tutelar Maria Dolores de Lima Conselho Tutelar Dulcilene Aparecida Borges Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Maria de Lourdes Souza de Campos Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Francisco Xavier Pereira Antonio de Lima Oliveira Francisco Helio Cavalcante Ministério Público Ministério Público Isaias Miranda Ivandir Rosique Conselho Tutelar Conselho Tutelar Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Polícia Militar Serviço Social Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Maria Aparecida Lima Ministério Público Edelson Inocêbcio José Marcio Londe Raposo Ministério Público Conselho Tutelar Ministério Público Estevam Marques Pereira Ministério Público Justiça Publica Ilda da Coceição Salvático Ministério Público Serviço Social Serviço Social Serviço Social Ministério Público G.M. Conselho Tutelar Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público João Juvencio Ricardo F.P.S. Marcos Pinto de Melo Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Adelino Angelo Follador e Ana Maria Follador Ministério Público Ministério Público Ministério Público R.G. C.A.L. J.D.V.C. L.S. J.D.V.C. S.M.O. C.F.T. e S.C.S. L.P.S e A.O M.C.G. L.M.F.S.S. R.J.S. K.J.S. L.W.C. R.N.F.V. L.D.J. V.M.J F.S.M. R.G.R. e A. P.J. R.T.S. H.S.S. M.S.R C.D.N. F.S. R.C.A. W.L.S., W.L.S. e C.A.S. V.J.G. S.E.P. , R.N.A. e A.G.S. L.S.O.e G.S. D.J.S. R.C.S. N.R.S., F.A.P., R.A.M., A.S.S. L.M.A. D.M.G. A.S. A.P.B. A.D.P. C.V.L.R. A.A.D. R.K.H. F.O.R. C.V.L. P.S.B. F.S.F. J.M.P.J. M.M. E.T.R. J.L.P. W.C.C. L.P.R. E.C.S.C.S. E.A.S e V.A.S. W.R.S. , H.S.S. , R.C.S. , L.B.P. e D.S.Q. D.S.N. F.H.O. V.R.R. K.F.S. R.R.S. M.D.F. V.G.Q. e M. A.L. D.A.S. L.T.N. J.B.S. e A.M.S. A.C.P.S. NÚMERO 076 Liberação de Veículos Remissão Remissão Liberação de Veículos Ped. Providência Ped. Providência Liberação de Veículos Alvará Judicial Ped. Providência Liberação de Veículos Pedido de Providência Autorização P/ Viagem Representação Remissão Representação Remissão Representação Remissão Remissão Remissão Liberação de Veículos Remissão Remissão Remissão Remissão Remissão Remissão Remissão Autorização P/ Viagem Liberação de Veículos Liberação de Veículos Representação Remissão Liberação de Veículos Autorização P/ Viagem Ped. Providência Ped. Providência Remissão Representação Remissão Representação Representação Ped. Providência Ped. Providência Representação Remissão Remissão Remissão Remissão Remissão Remissão Liberação de Veículos Remissão Liberação de Veículos Liberação de Veículos Remissão Ped. Providência Remissão Liberação de Veículos Remissão Pedido de Providência Liberação de Veículos Representação Ped. Providência Ped. Providência Ped. Providência Representação Insc. Fam Subst Ped. Providência Representação Representação Representação Representação Liberação de Veículos Insc. Fam Substv. Liberação de Veículos Representação Representação Representação Representação Remissão Alvará Judicial Remissão Remissão Representação ANO XXIII 19 21 25 26 26 28 28 29 29 01 08 09 10 10 10 10 10 10 11 12 12 12 12 12 12 12 12 12 15 16 16 19 23 26 26 03 03 06 06 06 06 06 10 10 11 15 15 15 15 15 16 16 17 17 17 22 22 23 23 23 28 28 29 29 29 30 30 07 07 07 12 12 14 19 19 24 26 26 26 26 26 08 09 09 09 03 03 03 03 03 03 03 03 03 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 06 06 06 06 06 06 06 06 06 06 06 06 06 06 07 07 07 07 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 ANO XXIII 487 488 489 490 491 492 493 494 495 496 497 498 499 500 501 502 503 504 505 506 507 508 509 510 511 512 513 514 515 516 517 518 519 520 521 522 523 524 525 526 527 528 529 530 531 532 533 534 535 536 537 538 539 540 541 542 543 544 545 546 547 548 549 550 551 552 553 554 555 556 557 558 559 560 561 562 563 564 565 566 567 568 569 570 571 NÚMERO 00297.007073-1 767/96 00297.002986-3 00297.003632-0 758/96 00297.002793-3 00297.003358-5 857/96 760/96 759/96 325/96 787/96 00297.004186-3 833/96 951/96 950/96 002.97.003218-0 877/96 948/96 899/96 898/96 949/96 800/96 945/96 928/96 930/96 929/96 927/96 867/96 947/96 946/96 931/96 00297.006482-0 924/96 941/96 925/96 938/96 1070/96 1020/96 1071/96 923/96 942/96 991/96 00297.001728-8 1048/96 1.115/96 1.012/96 668/95 1068/96 00297.003203-1 1049/96 00297.003214-7 463/96 436/96 1150/96 00297.002731-3 1.099/96 1149/96 1.114/96 1238/96 1386/96 1189/96 1.225/96 1.239/96 1.241/96 1240/96 1.307/96 1.258/96 1349/96 00297.001177-8 1364/96 1.387/96 1394/96 1393/96 00297.010180-7 1431/96 1.490/96 1480/96 00297.003239-2 00297.003370-4 00297.003239-2 1498/96 1515/96 1516/96 0159/96 076 DIÁRIO DA JUSTIÇA Ministério Público Ministério Público Conselho Tutelar Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministerio Publico Conselho Tutelar Serviço Social Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Laercio Lemos Gonçalves Ministério Público Minist. Pul Est. RO Conselho Tutelar Serviço social Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Jidalias dos Anjos Pinto João Araujo Santos Ministério Público Ministério Público Ministério Público Waldir Fernandes Sobrinho Ministério Público Ministério Público Ministério Público Serviço Social Ministério Público Luiz Antônio de Moraes Edina de mattos Ministério Público Abrigo Cristão Ministério Público Maria Regina Coelho Raymundo Amorim Antonio Alves de Lima Ministério Público Ministério Público Ministério Público Conselho Tutelar Serviço Social Cleide Silva Pereira Honorato Ministério Público Ministério Público Ministério Público Valter Duarte Ministério Público Alice Rech Kruger Ministério Público Ministério Público Ministério Público Gilberto Pereira Machado Osmar Ferreira da Silva José Eduardo Franosen Conselho Tutelar Aguinaldo Teixeira de Moraes Gerson Dorneles Conselho Tutelar Ministério Público Caso Social Danyelle Moura Malaski Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Francisco Xavier Pereira Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Francisca de oliveira Ricardo Ministério Público Ministério Público Ministério Público E.S.S. V.S.S. M.A.B. C.O. F.O.M. J.B.O. , G.P.L. e A.P.B. C.F.M. F.S.N. P.A.M.S. A.P.C.S, S.L.C. e S.S.S. R.P.S.P. V.J.R. S.S. M.A.D. T.P.S. M.S.A. D.D.M. R.C.G. T.LL. E.G.S. e F.E.M. E.S.O. M.F.S. L.S.S. F.S.D.A.J. E.A.S D.L.S. C.N. C.D.N. , P.A.P. e O.N.C. A.A.D. J.D.R. J.B A.E.F. F.O.R. E.P.L. O.R. A.A.S. S.A.C. P.T.A. N.R.M. F.M. C.F.T. P.S.G. S.C.D. G. e A. O.B.M. R.S.M. E.Z.M. M.L.R. F.P.S. C.L.D R.N.L. R.O.S. e C.O.S. M.J.S. F.W.N. D.M.J. L.F. G.S.M. A.D.G.O. J.M.L. e J.P.S. A.S.C. A.S.P. e F.L.M. J.M.A. A.S.P. e F.L.N. R.A.F. E.P.C. A.S.P. e F.L.M. C 29-04-2005 Representação Representação Ped. Providência Representação Remissão Representação Representação Informação Representação Remissão Pedido de Providência Pedido de Providência Ped. Providência Remissão Remissão Remissão Ped. de intern. Remissão Remissão Autorização P/ Viagem Remissão Prom. De arquiv. Ped. Providência Informação Remissão Remissão Remissão Remissão Representação Liberação de Veículos Alvará Liberação Remissão Remissão Remissão Liberação de Veículos Remissão Remissão Remissão Ped. Providência Remissão Alvará de Liberação Liberação de Veículos Remissão Ped. Providência Representação Liberação de Veículos Liberação de Veículos Remissão Representação Representação Guarda provisória Ped. Providência Liberação de Veículos Representação Remissão Remissão Liberação de Veículos Remissão Liberação de Veículos Remissão Apur. Ato. Infrc. Representação Liberação de Veículos Liberação de Veículos Liberação de Veículos Ped. Providência Liberação de Veículos Liberação de Veículos Ped. Providência Representação Ped. Providência Autorização P/ Passaporte Remissão Remissão Representação Representação Autorização P/ Passaporte Remissão Representação Representação Representação Liberação de Veículos Representação Representação Ped. de intern. 09 09 09 09 09 09 09 10 10 10 10 11 11 18 26 26 30 30 01 02 02 02 06 07 07 07 07 07 07 07 07 08 08 09 09 09 13 15 15 15 16 16 16 18 21 21 22 22 23 23 23 28 1 06 10 10 11 11 12 16 18 20 25 30 08 08 11 11 22 23 29 29 31 01 06 11 19 19 25 25 25 26 27 27 27 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 10 10 10 10 10 10 10 10 10 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 - 9 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 C 572 573 574 575 576 577 578 579 580 581 582 583 584 585 586 587 588 589 590 591 592 593 594 595 596 597 598 599 600 601 602 603 604 605 606 607 608 609 610 611 612 613 614 615 616 617 618 619 620 621 622 623 624 625 626 627 628 629 630 631 632 633 634 635 636 637 638 639 640 641 642 643 644 645 646 647 648 649 650 651 652 653 654 655 656 - 10 29-04-2005 1521/96 1.511/96 1512/96 1536/96 00297.001970-1 1532/96 00297.003327-5 00297.003213-9 1529/96 1.534/96 1.522/96 073/97 074/97 1596/96 1598/96 1597/96 1.569/96 1590/96 084/96 1.600/96 017/97 1.602/96 006/97 00297.003284-8 061/97 070/97 00297.003216-3 021/97 069/97 075/97 018/97 00297.003337-2 040/97 0550/97 034/97 035/97 045/97 063/97 053/97 055/97 00297.003302-0 114/97 108/97 111/97 00297.003215-5 126/97 177/97 131/97 137;97 138/97 155/97 167/97 176/97 180/97 179/97 168/97 00297.002801-9 207/97 00297.002800-0 235/97 271/97 268/97 308/97 00297.001319-3 265/97 346/97 344/97 348/97 385/97 00297.006912-1 384/97 411/97 425/97 430/97 437/97 388/97 434/97 423/97 474/97 439/97 00297.003357-7 00297.003357-7 487/97 00297.006461-8 DIÁRIO DA JUSTIÇA Ministério Público Francisco Sales Duarte Azevedo Conselho Tutelar Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Fernando Fernandes Pedro Antonio Francisco Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Marciano Rafael da Silveira Conselho Tutelar Ministério Público Neri Eloi Barbosa Conselho Tutelar Americo Goto Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Gilson Biguinatti Ministério Público Ministério Público Rosimeire Aparecida Salles Matsumoto Conselho Tutelar Nilvo Pertussati Tereza Harue Kubotani Lucinéia Gloria F de Castro Juizo da 1ª V. Criminal Edelson Inocencio Mauro Massaru Suzuki Comissária de Menor N.M.S. Conselho Tutelar Ministério Público Ministério Público Conselho Tutelar João Miguel Bermanos de Zayas Lar Betel Conselho Tutelar E.F.C. Ministério Público Ministério Público Paulo Roberto Costa Matos Ministério Público Ministério Público Conselho Tutelar Ministério Público Ministério Público Conselho Tutelar Ministério Público Pedro Batista Pompeu Ministério Público Ramão Claudino dos Santos Moacir Rodrigues Pegos Ministério Público Minist. Pub. Est. RO Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Paulina Maffini Jose Luiz Gonçalves Costa Cleide Reginaldo Pereira Mauro Linder Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Anderson Effren Gregório Minist. Pul Est. RO Antenor Teixeira da Cunha Antonia Maria de Souza Conselho Tutelar Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público R.S.P.T. M.F.O. P.A.P F.E.G.M. W.G. A.N.S. E.B.C. D.R.S. A.L.L E.J.I M.T.O. R.C.S E.S. B.V.S. G.P.M.J. L.S.G. V.A.S. V.A.S. A.F.Z. M.R.L. e R.D.L. J.R. A.L.S. A.P.C.A. M.S.S. T.R.D. L.H.O. S.A.S. L.C.R. C.P.S. H.A.V.S. e S.A.V.S. G.B.S. M.B.S. A.A.R. P.R.C.S. J.P.S., JS.S. e R.G.S. J.B.P. R.P.S. e F.L. P.O.F. V.M. e R.C.L. A.N.S. M.C.F. E.S.A. , A.A.R. e J.M.L. E.R.P. C.M.A. J.C.G. e L.F.N. A.L.F. F.M. F.M.C. M.H.L. R.C.S. M.M. C.F.T. G.B.C. J.A.B. S.M. S.M. D.Q. F.P.O. NÚMERO 076 Representação Liberação de Veículos Ped. Providência Remissão Representação Representação Representação Representação Representação Autorização P/ Viagem Autorização P/ Viagem Remissão Remissão Remissão Remissão Remissão Liberação de Veículos Ped. Providência Remissão Liberação de Veículos Pedido de Providência Autorização P/ Viagem Frag. ato infrac Representação Remissão Remissão Remissão Liberação de Veículos Remissão Remissão Autorização P/ Viagem e Passaporte Ped. Providência Liberação de Veículos Alvará Judicial Alv Judicial Lib Veículo Ped. Providência Alvará de Liberação Autorização P/ Viagem Ped. Providência Insc. Fam Subst Ped. Providência Representação Remissão Ped. Providência Liberação de Veículos Ped. Providência Ped. Providência Insc. Fam Subst Remissão Remissão Liberação de Veículos Remissão Remissão Ped. Providência Representação Remissão Pedido de Providência Remissão Alv Judicial Lib Veículo Representação Liberação de Veículos Liberação de Veículos Remissão Prom. De arquiv Representação Representação Remissão Remissão Liberação de Veículos Autorização P/ Viagem Ped. Providência Liberação de Veículos Remissão Remissão Remissão Representação Liberação de Veículos Prom. De arquiv Liberação de Veículos Alvará Judicial Ped. Providência Representação Representação Remissão Representação ANO XXIII 27 28 28 29 29 29 29 29 29 29 02 10 10 12 12 12 12 12 13 17 18 18 26 30 13 13 13 13 13 14 15 16 24 24 27 28 30 30 04 05 05 12 14 14 14 18 20 21 21 21 25 26 27 04 04 04 05 07 07 07 10 19 20 26 03 04 10 10 14 15 15 17 17 22 23 24 24 25 29 02 02 05 05 06 07 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 05 05 05 05 05 05 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 NÚMERO ANO XXIII 657 658 659 660 661 662 663 664 665 666 667 668 669 670 671 672 673 674 675 676 677 678 679 680 681 682 683 684 685 686 687 688 689 690 691 692 693 694 695 696 697 698 699 700 701 702 703 704 705 706 707 708 709 710 711 712 713 714 715 716 717 718 719 720 721 722 723 724 725 726 727 728 729 730 731 732 733 734 735 736 737 738 739 740 741 510/97 507/97 517/97 530/97 670/97 534/97 00297.007072-3 002.97.006950-4 587/97 587/97 558/97 740/97 573/97 00297.003279-1 580/97 00297.003639-8 593/97 00297.001886-1 00297.003598-7 00297.003399-2 00297.010172-6 600/97 620/97 631/97 669/97 653/97 688/97 689/97 686/97 00297.010227-7 754/97 720/97 743/97 00297.003397-6 704/97 00297.003622-3 00297.004008-5 00297.004008-5 00297.004044-1 00297.004177-4 00297.004177-4 00297.004185-5 00297.004182-0 00297.004221-5 00297.004237-7 00297.004233-9 00297.004236-3 00297.0042558-4 00297.004241-0 00297.004265-7 00297.004264-9 00297.004279-7 00297.004293-2 00297.004321-1 00297.004361-0 00297.004362-9 00297.004378-5 00297.004367-0 00297.004394-7 00297.004399-8 00297004403-0 00297.004415-3 00297.004404-8 00297.004424-2 00297.004458-7 00297.004435-8 00297.004457-9 00297.004456-0 00297.004455-2 002.97.004459-5 00297.004461-7 002.97.004496-0 00297.004497-8 1069/96 00297.004548-6 00297.004558-3 00297.004572-9 00297.004585-0 00297.004586-9 00297.004591-5 00297.004586-9 00297.004599-0 002.97.005017-0 00297.005036-6 076 DIÁRIO DA JUSTIÇA Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público J.R.P. G.S.J. Ministério Público Serviço Social A.F.C. Ministério Público Ministério Público Ministério Público Arlei Sichinel Ministério Público Ministério Público Minist. Pul Est. RO Serviço Social Conselho Tutelar Ministério Público Ministério Público Conselho Tutelar Conselho Tutelar Valtair Andrade Conselho Tutelar Ministério Público Ministério Público Ministério Público Gilciane Cristina Daltiba Ministério Público Ministério Público Serviço Social Ronei Cleber Pinheiro Ministério Público Conselho Tutelar Ministério Público Ministério Público Conselho Tutelar Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Nereu Laudelino de Assis Edelson Inocencio C.R.S. Alessandra Maria Xavier Ministério Público Ministério Público Antonio Sergio Castro Alves Conselho Tutelar Conselho Tutelar Serviço Social Lions Club de Ariquemes Centro Conselho Tutelar Serviço Social Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ezequias Gonçalves de Araujo Laureano Pereira dos Santos FUMDEL Fundação Municipal de Desporto e Lazer Minist. Pul Est. RO Diva Aparecida Quiezi Ministério Público Ministério Público Ministério Público P.P.N. Ministério Público Ministério Público Irani Topan Sussai Ministério Público Minist. Pul Est. RO L.B.M. Edna Izabel Manhabosco Poquiviqui Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ana Lucia Costa Santos Ministério Público Conselho Tutelar Minist. Pul Est. RO Ezequel Caetano M.E.F. C.G.S. R.A.A. C.B.S. C.F.T. P.F.S. J.N.Q. J.N.Q. A,L,S, D.S. O.N.C. M.C.C. N.B.M. I.A.D. E.F.R. e V.M.E. R.F.T. E.A.O. F.A.S.S. S.S.A.L. R.A.C. M.P.J.S. L.T.Q. J.F.D.S.T. A.R.S.H. M.T.O. A.B. C.A.M.J. A.M.B. S.G.F. A.C.A. M.H.R.C. S.C.S. S.C.S. N.R.S. J.C.G. J.C.G. C.S. R.V. D.A.N. P.M. V.B. J.G.N. M.P. , M. e U.D.S. F.M.S. S.F.P. E.C.S. C.P.N. A.S.P. S.A.S. M.S. R.M.P. A.P.C.S. A.T.S. M.R.G.P. F.L. J.S. M.F.A. C.R.K. J.O. C.S. e S.L. C.S. e S.L. G.R.S. I.R.S. C 29-04-2005 Remissão Representação Remissão Representação Insc. Fam Subst Insc. Fam Subst Representação Ped. Providência Insc. Fam Subst Representação Representação Pedido de apensament Ped. Providência Representação Representação Prom. De arquiv Pedido de Providência Ped. Providência Representação Representação Pedido de Providência Ped. Providência Liberação de Veículos Ped. Providência Representação Representação Inobservãocia do ECA Liberação de Veículos Remissão Remissão Pedido de Providência Liberação de Veículos Remissão Ped. Providência Representação Aplic. Medida protetiva Ped. Providência Representação Representação Representação Representação Representação Liberação de Veículos Liberação de Veículos Insc. Fam Subst Liberação de Veículos Representação Representação Alvará Judicial Ped. Providência Pedido de Providência Ped. Providência Liberação de Veículos Ped. Providência Pedido de Providência Remissão Remissão Remissão Liberação de Veículos Liberação de Veículos Alvará Judicial Prom. De arquiv Liberação de Veículos Representação Remissão Remissão Insc. Fam Subst Remissão Remissão Liberação de Veículos Remissão Prom. De arquiv Insc. Fam Subst Liberação de Veículos Representação Remissão Remissão Remissão Representação Representação Liberação de Veículos Representação Ped. Providência Prom. De arquiv Liberação de Veículos 09 12 12 13 14 14 16 16 20 20 20 21 26 27 27 27 27 30 03 05 06 06 06 11 11 17 19 20 20 20 23 25 25 27 27 30 02 07 07 09 11 11 11 11 15 17 17 17 21 21 22 22 24 28 31 04 04 05 05 06 06 06 07 07 08 10 12 13 13 13 13 14 18 18 19 21 22 25 26 26 26 26 27 28 29 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 06 06 06 06 06 06 06 06 06 06 06 06 06 06 06 06 06 06 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 - 11 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 C 742 743 744 745 746 747 748 749 750 751 752 753 754 755 756 757 758 759 760 761 762 763 764 765 766 767 768 769 770 771 772 773 774 775 776 777 778 779 780 781 782 783 784 785 786 787 788 789 790 791 792 793 794 795 796 797 798 799 800 801 802 803 804 805 806 807 808 809 810 811 812 813 814 815 816 817 818 819 820 821 822 823 824 825 826 - 12 29-04-2005 00297.005037-4 00297.005034-0 00297.005035-8 00297.005042-0 00297.005064-1 00297.005085-4 002.97.005138-9 00297.005146-0 00297.004183-9 00297.005389-6 00297.005388-8 00297.005387-0 00297.005392-6 00297.005388-8 00297.005397-7 00297.005412-4 00297.005406-0 00297.005411-6 00297.005421-3 00297.005424-8 00297.005423-0 00297.005445-0 00297.005488-4 00297.005504-0 00297.005500-7 00297.005530-9 002.97.005547-3 00297.005560-0 002.97.005559-7 00297.005567-8 00297.005564-3 00297.005563-5 00297.005584-8 00297.005579-1 00297.005583-0 00297.005612-7 00297.00543-0 00297.005622-4 00297.005651-8 00297.005624-0 00297.005668-2 00297.005694-1 00297.005689-5 00297.005688-7 00297.005698-4 00297.005699-2 00297.005697-6 00297.005901-0 00297.005911-8 002.97.005932-0 002.97.005905-3 00297.005967-3 00297.005971-1 00297.005995-9 00297.006011-6 00297.006021-3 00297.006045-0 00297.006056-6 00297.006076-0 00297.006084-1 00297.006077-9 00297.006075-2 00297.006089-2 00297.006096-5 00297.006127-9 00297.006123-6 00297.006137-6 00297.006138-4 00297.006144-9 00297.006168-6 00297.006182-1 00297.006503-7 00297.006502-9 00297.006514-2 00297.006539-8 00297.006537-1 00297.006576-2 00297.006583-5 00297.006588-6 00297.006610-6 00297.006611-4 00297.006608-4 00297.006614-9 00297.006612-2 00297.006640-8 DIÁRIO DA JUSTIÇA C.S.A. Ministério Público Ministério Público So Motor Retifica e Peças Ltda Assistencia Social Ministério Público Rivaldo Pires Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Wellington Souza do Nascimento Artemio N Mainardi Ministério Público Ministério Público Ministério Público Dirceu Scussel Eloi Ministério Público Serviço Social Ministério Público Ministério Público Agite Academia Maria de Loudes Prado Almeida Ministério Público Ministério Público Luiz Carlos Kozerski J.S W.T. A.F.G. Serviço Social F.G.N. J.L. Ministério Público Ministério Público Ministério Público Serviço Social Ministério Público Cleide Maria Fogaça Dias Ministério Público Wanuza Araujo Lima Degraus Boat e Danceteria Ltda Ministério Público Ministério Público Ministério Público Edmundo Lopes de Souza Adalto Alves Ribeiro Academia Rosangela Dance Diomar Luiz Bevilaqua Ministério Público Serviço social Jane Aparecida Sedlacek Estevam Martins Gimenez Ministério Público Antonio Sergio Castro Alves Ministério Público Ministério Público Ministério Público Raidi Alves Ministério Público Manoel Sanches Ministério Público Ministério Público D.C.S E.M.S. Wilson Carvalho Ministério Público Ministério Público Ministério Público M.G.F. B.S.A. Lar Betel Ministério Público Ministério Público Jaciny Melo de Sá Negro J.F.F.N. Ministério Público Ministério Público Welington Ausebel T, Heringer Conselho Tutelar Glenio L de Moura e Leila A de Moura Ministerio Publico Ministério Público L.P.F. Ministério Público I.E.L.B. R.C. M.M.A.F. D.K.F.S. K.G.B. J.N.Q. J.N.Q. M.P.A.P. C.B.S. J.A.R. J.A.R. A.M.C. R.G.S. J.S.N. T.R.S. L.P.A. E.F.C.E. F.F. E.Z.M. R.L.P. J.A.G.G. W.B.I. O.N.C. e E.R.S. E.G. e S.A.G. A.M. E.S.A. S.A.C. R.S.S. A.R.C. W.B.A. J.N.K. E.M.G. D.C.S. O.P.O. M.C.C. E.M.S. R.M.P. C.A.A.S. J.S.R. U.J.S. D.O.C. E.B.R.G. F.S.L. J.F.F.N. T.S.N. M.C.F. J.T.S. A.F. A.P.A. NÚMERO Alvará P/ Viagem Remissão Remissão Liberação de Veículos Pedido de Providência Remissão Rest. de coisa apreendida Representação Remissão Representação Representação Liberação de Veículos Alvará Judicial Representação Remissão Remissão Liberação de Veículos Remissão Ped. Providência Remissão Remissão Alvará Judicial Liberação de Veículos Remissão Remissão Liberação de Veículos Insc. Fam Subst Insc. Fam Subst Insc. Fam Subst Pedido de Providência Insc. Fam Subst Insc. Fam Subst Representação Remissão Representação Ped. Providência Representação Ped. De aut. para viagem ext. Remissão Liberação de Veículos Alvará Judicial Representação Remissão Remissão Liberação de Veículos Liberação de Veículos Alvará Judicial Liberação de Veículos Remissão Informação. Autorização. Liberação de Veículos Remissão Alvará Judicial Remissão Remissão Representação Alvará Judicial Remissão Liberação de Veículos Remissão Remissão Alvará Liberação Veiculo Alvará Liberação Veiculo Liberação de Veículos Remissão Remissão Remissão Alvará P/ Viagem Alvará p/ Passaporte Ped. Providência Representação Remissão Liberação de Veículos Alvará Judicial Remissão Remissão Ped. De aut. p/ passaporte Pedido de Providência Alvará Judicial Pedido de Providência Remissão Alvará Liberação Veiculo Remissão Alvará p/ Passaporte 076 ANO XXIII 29 29 29 01 02 04 10 11 11 17 17 17 17 17 18 19 19 19 22 22 22 24 29 30 30 02 06 07 07 07 07 07 09 09 09 13 13 14 16 19 20 22 22 22 22 22 22 23 24 29 29 31 03 06 06 07 11 11 13 13 13 13 14 17 19 19 20 20 21 25 26 27 27 28 01 01 04 05 09 10 10 10 11 11 15 08 08 08 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 ANO XXIII 827 828 829 830 831 832 833 834 835 836 837 838 839 840 841 842 843 844 845 846 847 848 849 850 851 852 853 854 855 856 857 858 859 860 861 862 863 864 865 866 867 868 869 870 871 872 873 874 875 876 877 878 879 880 881 882 883 884 885 886 887 888 889 890 891 892 893 894 895 896 897 898 899 900 901 902 903 904 905 906 907 908 909 910 911 NÚMERO 00297.006648-3 00297.006659-9 00297.006660-2 00297.006658-0 00297.006668-8 00297.006682-3 00297.006683-1 00297.006686-6 00297.003409-3 00298.000005-1 00298.000017-5 00298.000024-8 00298.000042-6 00298.000045-0 00298.000060-4 00298.000063-9 00298.000062-0 00298.000078-7 00298.000097-3 00298.000096-5 00298.000313-1 00298.000372-7 00298.000386-7 002.98.000407-3 00298.000409-0 00298.000422-7 00298.000423-5 00298.000421-9 002.98.000427-8 00298.0003444-1 00298.000435-9 00298.000467-7 00298.000480-4 00298.000478-2 00298.000721-8 546/97 00298.000891-5 00298.000906-7 00298.000948-2 00298.000956-3 00298.000963-6 00298.000995-4 00298.001015-4 00298.001026-0 00298.001039-1 00298.001056-1 00298.001067-7 00298.001274-2 00298.001473-7 00298.001509-1 00298.001316-1 00298.001791-4 00298.001577-6 00298.001583-0 00298.001597-0 00298.001382-0 00298.001659-4 00298.001711-6 00298.001432-0 00298.001743-4 00298.001750-7 00298.001768-0 00298001792-2 00298.001448-6 002.98.001452-4 00298.001796-5 00298.001829-5 00298.001834-1 00298.001831-7 00298.001841-4 00298.001851-1 002.98.001842-2 00298.001887-2 00298.001892-9 00298.001897-0 00298.001907-0 00298.001908-9 002.98.001922-4 002.98.001956-9 00298.002128-8 00298.002130-0 00298.00215000298.002174-1 00298.002176-8 00298.002225-0 076 DIÁRIO DA JUSTIÇA Osmar Ribeiro Amorim Hosébio Mateus da Silva Zilézio Cardoso Pereira Arlindo Lopes da Silva Conselho Tutelar Ministério Público Ministério Público Conselho Tutelar Ministério Público Ministério Público Aparecido José Obadias Campos de O. Filho Conselho Tutelar Conselho Tutelar Maria Lidia de Araujo Cardoso Ministério Público Fernando de Oliveira Machado Ministério Público Ministério Público Ministério Público Almir Pedrotti Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Renaldo Silva Canto Ministério Público Ministério Público Conselho Tutelar Ministério Público Municipio de Ariquemes C.R.P. Aparecida Assaka Takamori Katayama Raidi Alves Ministério Público Kinuko Yamamoto Araújo Ministério Público APA Ministério Público Conselho Tutelar Flavio Estavão Neto Ministério Público Ministério Público Ministério Público Conselho Tutelar Ministério Público CTG Comunidade Nossa Srª da Penha Geci Vieira da Silva Ministério Público Ministério Público Dieima dos Santos Gonçalves Lar Betel Ministério Público Andre Elisio Dantas da Silva e Outros Ministério Público Ministério Público Conselho Tutelar Jane Estella Sasaki de Lima Conselho Tutelar Ministério Público Ministério Público Raidi Alves Ministério Público Conselho Tutelar Conselho Tutelar APA Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Edinecio Biscola Martins Lar Betel Lar Betel Ministério Público R.C.C.L. R.O. G.C.A. G.B.C. M.B.N. A.S.P. e R.M.A. W.S.C. e J.S.C. E.O.R. J.V.S. R.M.B. M.P.S. J.F.S. S.V. L.M. V.G.S. S.S. V.C.A. F.G.P. G.C.S. C.A.R.S. A.L.L. P.S.N. M.N.P. V.S. E.F.S. E.F. W.G.C. V.A.M. M.S. R.V.N. S.F.P. O.C. J.S.S. M.S. R.E.S. W.S.A. J.S.O. e M.N.M. L.S.P. F.V. S.G.S. J.C.A.A. E.R.R. P.G.L. V.R. F.G.F.S. R.G.S A.L.S. H.S.O. L.S.P. M.S. C.R.P. R.M.J S.E.P. M.S. G.G.S. C.M.S. E. M.E.A. C 29-04-2005 Liberação de Veículos Ped. De aut. para viagem ext. Ped. De aut. p passaporte Ped. De aut. para viagem ext. Ped. De aut. P/ viagem Representação Representação Ped. Providência Remissão Representação Ped. De aut. para viagem ext. Ped. De aut. para viagem ext. Ped. Providência Pedido de Providência Alvará p/ Passaport Remissão Alvará Judicial Remissão Representação Remissão Ped. De aut. para viagem ext. Remissão Representação Apur. Ato. Infrc. Representação Remissão Representação Remissão Apur. Ato. Infrc. Alvará Judicial Representação Remissão Pedido de Providência Remissão Alvará Judicial Insc. Fam Subst Alvará Judicial Alvará Judicial Remissão Ped. De aut. para viagem ext. Representação Alvará Judicial Representação Pedido de Providência Alvará Judicial Representação Remissão Remissão Ped. Providência Remissão Alvará Judicial Alvará Judicial Liberação de Veículos Representação Remissão Ped. Providência Pedido de Providência Remissão Alvará Judicial Remissão Remissão Pedido de Providência Pedido de Autorização para Viagem Ped. Providência Apur. Ato. Infrc. Representação Alvará Judicial Representação Pedido de Providência Pedido de Providência Alvará Judicial Apur. Ato. Infrc. Representação Representação Remissão Remissão Representação Apur. Ato. Infrc. Ped. de intern. Remissão Representação Alvará Judicial Ped. Providência Pedido de Providência Representação 16 16 17 17 18 19 19 19 21 05 07 08 12 13 16 19 19 21 22 22 23 06 10 12 13 13 13 13 13 13 16 18 19 19 20 26 27 02 05 05 09 12 17 18 19 23 25 27 27 02 06 15 16 17 20 24 29 07 08 12 12 13 14 15 15 15 19 20 20 21 21 21 26 27 27 28 28 29 02 05 05 09 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 04 04 04 04 04 04 04 04 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 06 06 06 06 06 06 06 - 13 97 97 97 97 97 97 97 97 97 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 C 912 913 914 915 916 917 918 919 920 921 922 923 924 925 926 927 928 929 930 931 932 933 934 935 936 937 938 939 940 941 942 943 944 945 946 947 948 949 950 951 952 953 954 955 956 957 958 959 960 961 962 963 964 965 966 967 968 969 970 971 972 973 974 975 976 977 978 979 980 981 982 983 984 985 986 987 988 989 990 991 992 993 994 995 996 - 14 29-04-2005 00298.002249-7 00298.002256-0 002.98.002258-6 00298.002284-5 00298.002309-4 00298.002511-9 00298.002512-7 00298.002513-5 00298.002550-0 00298.002587-9 00298.002584-4 00298.002407-4 00298.002588-7 00298.002590-9 00298.002620-4 00298.002617-4 00298.002637-9 00298.002650-6 00298.002543-7 00298.002495-3 00298.002690-5 00298.002697-2 00298.002501-1 00298.002812-6 00298.002824-0 00298.002891-6 002.98.002837-1 00298.002839-8 00298.002937-8 00298.002974-2 00298.003126-7 00298.003112-7 00298.003219-0 00298.003218-2 00298.003138-0 002.98.003361-8 00298.003377-4 00298.003388-0 00298.003385-5 00298.003389-8 00298.003257-3 002.98.003429-0 00298.003427-4 00298.003442-8 00298.003446-0 002.98.003453-3 002.98.003470-3 00298.003487-8 00298.003486-0 00298.003499-1 00298.003702-8 00298.003703-6 00298.003710-9 00298.003586-6 00298.003583-1 00298.003616-1 00298.003648-0 00298.003649-8 00298.003853-3 00298.003869-5 00298.003784-2 00298.003785-0 00298.003783-4 00298.003865-2 00298.003866-0 00298.003868-7 002.98.003874-1 00298.003791-5 00298.003867-9 00298.003891-1 00298.003887-3 00298.003892-0 00298.003886-5 00298.003897-0 00298.003813-0 00298.003910-1 00298.003905-5 00298.003931-4 00298.003956-0 00298.003957-8 00298.003960-8 00298.004236-6 00298.004261-7 00298.004260-9 DIÁRIO DA JUSTIÇA Juizo de Direito da Infância e Juventude E.M.C. Ariquemes Country Clube Ministério Público Ministério Público Maria de Lourdes Alves Motta Ministério Público Ministério Público Ministério Público Direção da Escola de E. F. M Ateneu Conselho Tutelar Conselho Tutelar Graciele Faccim de Almeida Lar Betel Duce dos Anjos Ferreira Magalhães Almeida Sueli Aparecida Rodrigues Natorio Conselho Tutelar Conselho Tutelar Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Stanismark Sena Brito Ministério Público Conselho Tutelar Conselho Tutelar APP Associação de Pais e Prof da Escola de 1º e 2º Grau Heitor Villa Lobos Prefeito Municipal de Machadinho D’oeste RO Raidi Alves Conselho Tutelar Delegado de Polícia Conselho Tutelar Ministério Público Conselho Tutelar Cristiano Bernado Santana Conselho Tutelar Lar Betel Ministério Público Ministério Público Escola de educação Infantil, E. F. M. Pituchinha Wagner Luiz Pereira Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Assoc. Dos sem Teto de Ariquemes ASTA Ministério Público Ministério Público André Elisio Dantas da Silva e Outros Florsina Alves Pereira de Jesus Adeilson Antonio de Freitas Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Stanismark Sena Brito Ministério Público Conselho Tutelar Degraus Boat e Danceteria Ltda Ministério Público Ministério Público Ministério Público Conselho Tutelar Ministério Público Valter Barbosa Raidi Alves Ministério Público Conselho Tutelar Lar Betel NÚMERO 076 Ped. Providência Alvará Judicial J.M.A. Apur. Ato. Infrc. E.S.A. Representação Alvará Judicial R.B.L. Remissão M.D.M. Remissão O.R.J. Remissão Alvará Judicial L.S.P. Pedido de Providência L.S. Pedido de Providência Alvará Judicial F.S.J. Pedido de Providência Alvará Judicial Autorização P/ Estudar a Noite E.A.A. Pedido de Providência G.S. Ped. Providência J.P.S. Remissão E.A.S. Representação C.R. Representação E.D. Representação M.S. Ped. Providência E.C.B. Representação E.A. Representação E.L.S. Remissão A.C.S.B. Representação C.L.R. Remissão J.H.E Apur. Ato. Infrc. Alvará Judicial W.S.N. Representação L.B.T. Pedido de Providência G.C.L. Ped. Providência Alvará Judicial Alvará Judicial Alvará Judicial V.S.Q. Pedido de Providência M.A.L. Apur. Ato. Infrc. C.O.G. Ped. Providência M.A.L. Representação A.S.B. Ped. Providência Alvará Judicial L.L.F. Ped. Providência R.S.B. Ped. Providência A.S.N. Remissão M.A.R. Remissão Alvará Judicial Alvará Judicial E.M.R. Apur. Ato. Infrc. E.B.S. Remissão R.N. Remissão R.A. Representação Alvará Judicial M.M.B. Remissão L.P.F Remissão Alvará Judicial Alvará Judicial Alvará Judicial S.G. Remissão P.F.V. Remissão F.A.A. Remissão P.S.F. Remissão A.S.N Remissão L.P.R. Remissão D.A.R Remissão G.A.F. Remissão L.M.P. Remissão G.P.G Remissão A.F.M. Ped. De interrn. A.S.S. Remissão E.A.V. Remissão A.G.S. Remissão Alvará Judicial M.A.D’A. Ped. Providência F.G.F.S. Ped. Providência Alvará Judicial R.B. Remissão W.J.C Remissão F.F.C. Remissão F.G.F.S Ped. Providência L.A.E. Remissão Alvará Judicial Alvará Judicial A.F.M. Representação R.V. Ped. Providência R.S.S. Ped. Providência ANO XXIII 18 18 19 23 25 26 26 26 02 07 07 07 07 08 09 10 13 15 16 18 22 22 23 24 05 06 07 10 10 14 19 26 27 28 28 28 04 09 10 10 11 13 16 16 17 18 18 21 22 22 23 30 30 01 06 06 08 14 14 15 16 16 16 16 16 16 16 19 19 19 20 20 20 20 20 21 21 21 23 26 26 27 03 06 06 06 06 06 06 06 06 06 06 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 11 11 11 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 ANO XXIII 997 998 999 1000 1001 1002 1003 1004 1005 1006 1007 1008 1009 1010 1011 1012 1013 1014 1015 1016 1017 1018 1019 1020 1021 1022 1023 1024 1025 1026 1027 1028 1029 1030 1031 1032 1033 1034 1035 1036 1037 1038 1039 1040 1041 1042 1043 1044 1045 1046 1047 1048 1049 1050 1051 1052 1053 1054 1055 1056 1057 1058 1059 1060 1061 1062 1063 1064 1065 1066 1067 1068 1069 1070 1071 1072 1073 1074 1075 1076 1077 1078 1079 1080 1081 NÚMERO 00298.004266-8 00298.004265-0 00298.004273-0 00298.004288-9 00298.0044447-4 00298.004334-6 00298.004331-1 00298.004330-3 00298.004333-8 00298.004352-4 00298.004341-9 00298.004356-7 00298.004368-0 00298.004397-4 00298.004517-9 00298.004388-5 00298.004396-6 00298.004402-4 00298.004403-2 00298.00441-3 00298.005101-2 00298.005089-0 002.98.005159-4 002.98.005166-7 00298.005206-0 00298.005173-0 00298.005278-7 00298.005291-4 00298.005056-3 00298.005318-0 00298.005308-2 00298.005338-4 00298.005334-1 00298.005343-0 00298.005353-8 00298.005358-2 00298.005355-4 00298.0054464-0 00298.005471-2 00298.005705-3 00298.005711-8 00298.005704-5 002.98.005702-9 00298.005714-2 00298.005729-0 00298.005733-9 00298.005750-9 00298.005749-5 00298.006073-9 00299.000063-1 00299.000219-7 00298.004491-1 00299.000271-5 00299.000303-7 00299.000384-3 00299.000615-0 00299.000618-4 00299.000613-3 00299.000659-1 00299.000728-8 00299.000978-7 00299.001044-0 00299.008616-1 00299.001051-3 00299.001065-3 00299.001091-2 00299.001938-3 00299.002027-6 00299.001953-7 00299.001998-7 00299.002011-0 00299.002026-8 00299.002025-0 00299.002018-7 00299.002962-1 002.99.002154-0 00299.002191-4 00299.002185-0 002.99.002187-6 00299.002227-9 00299.002250-3 00299.002251-1 00299.002249-0 00299.002148-5 00299.002425-5 076 DIÁRIO DA JUSTIÇA Ministério Público Ministério Público Alberto Borges de Castilhos Ministério Público Unimed de Ariquemes Ministério Público Ministério Público Ministério Público Gislaine Magalhães Caldeira e Outros Vantuil Jacinto de Souza Ministério Público Tereza Cristina de Sá Lima Antonio Izidio de Oliveira Ministério Público Elizabeth de Oliveira Moreira Destak Promoções Ministério Público Ministério Público Ministério Público Esc. Ed. Inf. Ens. Fund. Pit Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Academia Rosangela Dance Ministério Público Gutenberg da Costa Lima Agemir de Freitas Venicio Vieira de Sousa Ministério Público Ministério Público Ministério Público Paulo César de Oliveira Restaurante e Pizzaria Skinão Ministério Público Iuli Ornelos dos Santos Ministério Público CBM Promoções e Eventos Terezinha Santos da Cruz Luceilda Lopes de Souza Aléx Mendonça Alves Ministério Público Ministério Público Sergio Marcos Paiva Ministério Público Formandos do Magisterio “A” da Escola Heitor Villa Lobos Ministério Público Hélia de Cássia Alves Ariquemes Country Clube Ernestos Volpato dos Santos Aquiles Machado Moura Ministério Público Ariquemes Country Clube Lar Betel Ministério Público João Leite Santos Ministério Público Conselho Tutelar Ministério Público Destak Promoções Municipio de Ariquemes Lions Club Ariquemes Canaã Jumar Sasaki Destak Promoções Lar Betel Conselho Tutelar Raidi Alves Promoções Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Maria Aparecida da Silva Procopio Ministério Público CBM e D’SA Promoções e Eventos Ministério Público Ministério Público Jose Zamlorenzi Ministério Público Conselho Tutelar Ministério Público Ivanir Oliveira dos Santos Ministério Público Ministério Público Rosalina da Silva Alves D.F.F. F.M.S.R. E.A.S. F.R.S. S.O.M. M.I.A.A. V.J.S. I.H.C.S. T.I.O. A.R.F. S.A.C. V.L.S. E.D.S. F.A.A R.B.P. W.G.C. D.S.L. A.S.M.B. D.B.G. D.S.P. D.B.C. E.M.O. A.C.V. O.M.S. E.A.O. M.G.M. L.M.N. Q.T.S. A.P. L.S.S. C.P. C.R.T. I.M.S. D.F.S. P.H.R.S. M.L.O. E.S.M. E.F. A.V.O. J.D. R.A.C.C. A.S.P. A.L. R.R.V. C.S..K. J.S.C. C 29-04-2005 Remissão Remissão Alvará Judicial Representação Alvará Judicial Representação Representação Remissão Alvará Judicial Pedido de Providência Representação Alvará Judicial Alvará Judicial Representação Liberação de Veículos Alvará Judicial Representação Representação Representação Ped. De aut. para viagem Representação Representação Apur. Ato. Infrc. Apur. Ato. Infrc. Alvará Judicial Representação Alvará Judicial Alvará Judicial Alvará Judicial Representação Representação Remissão Ped. De aut. para viagem ext. Alvará Judicial Remissão Ped. De aut. para viagem ext. Ped. Providência Alvará Judicial Alvará Judicial Alvará Judicial Alvará Judicial Remissão Apur. Ato. Infrc. Alvará Judicial Representação Alvará Judicial Representação Ped. De aut. para viagem ext. Alvará Judicial Alvará Judicial Alvará Judicial Representação Alvará Judicial Pedido de Providência Remissão Ped. De aut. para viagem ext. Remissão Ped. Providência Remissão Alvará Judicial Alvará Judicial Alvará Judicial Alvará Judicial Alvará Judicial Pedido de Providência Ped. Providência Alvará Judicial Representação Remissão Representação Representação Representação Alvará Judicial Representação Alvará Judicial Apur. Ato. Infrc. Representação Alvará Judicial Apur. Ato. Infrc. Ped. Providência Representação Alvará Judicial Representação Representação Alvará Judicial 09 09 10 11 12 13 13 13 13 16 16 16 17 18 18 18 18 19 19 20 20 20 23 23 24 24 26 26 30 30 30 02 02 03 04 04 04 09 09 15 15 15 15 16 17 17 21 21 23 07 08 11 13 14 20 25 25 25 28 02 08 09 10 10 10 12 19 20 22 23 24 25 25 25 1 02 03 04 04 05 09 09 09 11 12 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 - 15 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 C - 16 1082 1083 1084 1085 1086 1087 1088 1089 1090 1091 1092 1093 1094 1095 1096 1097 1098 1099 1100 1101 1102 1103 1104 1105 1106 1107 1108 1109 1110 1111 1112 1113 1114 1115 1116 1117 1118 1119 1120 1121 1122 1123 1124 1125 1126 1127 1128 1129 1130 1131 1132 1133 1134 1135 1136 1137 1138 1139 1140 1141 1142 1143 1144 1145 1146 1147 1148 1149 1150 1151 1152 1153 1154 1155 1156 1157 1158 1159 1160 1161 1162 1163 1164 1165 1166 1167 29-04-2005 00299.002462-0 00299.002472-7 00299.002473-5 00299.002477-8 00299.002467-0 00299.002466-2 00299.002503-0 00299.002679-7 00299.002642-8 00299.002713-0 00299.002738-6 00299.002744-0 00299.002749-1 002.99.002750-5 00299.002743-2 00299.002740-8 00299.002758-0 00299.002841-2 00299.002899-4 00299.002930-3 00299.002919-2 00299.002920-6 00299.002931-1 00299.002934-6 00299.002971-0 00299.003096-4 00299.003095-6 00299.003119-7 00299.003111-1 00299.003113-8 00299.003112-0 00299.003114-6 00299.003141-3 00299.003142-1 00299.003175-8 00299.003178-2 00299.003042-5 00299.003176-6 00299.003183-9 00299.003185-5 00299.003186-3 00299.003210-0 00299.003211-8 00299.003209-6 00299.003200-2 00299.003054-9 00299.003255-0 00299.003292-4 00299.003290-8 00299.003267-3 00299.003295-9 00299.003271-1 00299.003272-0 00299.003382-3 00299.003380-7 00299.003381-5 00299.003383-1 002.97.003378-5 00299.003415-3 00299.003310-2 00299.003428-5 00299.003426-9 00299.003439-0 002.99.003441-2 00299.003484-6 00299.003478-1 00299.003473-0 00299.003485-7 00299.003615-6 00299.003614-8 00299.00388-4 00299.003890-6 00299.003885-0 00299.003883-3 00299.003889-7 002.97,003901-5 00299.003898-1 00299.003900-7 00299.003977-5 00299.003980-5 00299.003979-1 00299.004027-7 00299.004177-0 00299.004170-2 00299.004450-7 00299.004449-3 DIÁRIO DA JUSTIÇA Ministério Público Ministério Público Ministério Público Conselho Tutelar Ministério Público Ministério Público Stanismark Sena Brito Delegado de Polícia Ministério Público Rivaldo Pires Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Waldinei Silva dos Santos Ministério Público Serviço Social Celso Orbem Lucineia Vidal de Moura Jucelia Lourenci Cancelier da Silva Ministério Público Ministério Público Ministério Público CTG Destak Promoções Tatiana Gonçalves Freire Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Idezio Pedro Felix Antonio Reis de Carvalho Ministério Público Janusa Jose da Silva Osmar Miotto Ministério Público Benedita Gonçalves da Silva Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Francisca dos Santos Daltiba Maria Aparecida Guedes Ministério Público Jose Ivaldete de Freitas Erinalva Martins da Costa Silva Edineusa Rômulo Pedraça Osvaldo Veiga de Matos Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Pedro Cabral Ribeiro Eliude Nascimento Martins Cleri Alves Degraus Boat Danceteria Ltda Comissariado de menores Ministério Público Noel Antunes da Luz Artemio Natalino Mainarde Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Market Promoções Andre Elisio Dantas da Silva e Outros Ministério Público Ministério Público CBM e Agito Promoções Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Raidi Alves Promoções Adriana Cristiane de Paula Pedro Cabral ribeiro Ministério Público Ministério Público G.M.M. E.R.P. J.C. R.S. P.C.M. J.D.S.F. A.P.M. C.B.S E.C. D.O. H.N.F. A.F.F. A.L.C.S. M.A.C.S. S.C.S. J.I.C. E.E.R.M. M.S. V.S.X. T.M. R.M.C. N.G.G. L.S.B. T.R.M. M.A.D.J. K.G.B. W.B.I. J.O. E.B.A. H.M.S. D.S.L. E.V.M. J.F. Q.N.M. A.P.S. V.P.P. J.M.V. A.L.S. S.S.R. Stanismark Sena Brito A.C.A. J.T.A. E.R.P. A.C.C.B. C.R.J. T.O.T.S. G.L. F.K.P. E.S.O. A.S.S. A.R.R. M.S. M.P.S. D.C.C.O. NÚMERO 076 Remissão Representação Ped. Providência Ped. Providência Representação Remissão Alvará Judicial Ped. Providência Representação Alvará Judicial Representação Representação Representação Apur. Ato. Infrc. Alvará Judicial Representação Pedido de Providência Liberação de Veículos Alvará Judicial Alvará Judicial Representação Representação Representação Alvará Judicial Alvará Judicial Alvará Judicial Representação Representação Representação Representação Representação Representação Alvará Judicial Alvará Judicial Representação Alvará Judicial Alvará Judicial Representação Alvará Judicial Representação Representação Representação Representação Representação Alvará Judicial Alvará Judicial Representação Alvará Judicial Alvará Judicial Alvará Judicial Alvará Judicial Representação Representação Representação Representação Representação Representação Apur. Ato. Infrc. Ped. Providência Alvará Judicial Alvará Judicial Alvará Judicial Alvará Judicial Frag. ato infrac. Representação Alvará Judicial Alvará Judicial Representação Representação Representação Representação Representação Alvará Judicial Alvará Judicial Representação Apur. Ato. Infrc. Alvará Judicial Representação Representação Representação Remissão Alvará Judicial Alvará Judicial Alvará Judicial Representação Representação ANO XXIII 15 16 16 16 16 16 17 19 19 23 25 25 25 25 25 25 26 26 29 30 30 30 31 31 06 08 08 09 09 09 09 09 12 12 13 13 13 13 14 14 14 15 15 15 15 15 19 20 20 20 20 20 20 22 22 22 22 22 23 23 23 23 26 26 27 27 27 27 03 03 05 05 05 05 05 06 06 06 10 10 10 11 13 13 14 14 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 ANO XXIII 1168 1169 1170 1171 1172 1173 1174 1175 1176 1177 1178 1179 1180 1181 1182 1183 1184 1185 1186 1187 1188 1189 1190 1191 1192 1193 1194 1195 1196 1197 1198 1199 1200 1201 1202 1203 1204 1205 1206 1207 1208 1209 1210 1211 1212 1213 1214 1215 1216 1217 1218 1219 1220 1221 1222 1223 1224 1225 1226 1227 1228 1229 1230 1231 1232 1233 1234 1235 1236 1237 1238 1239 1240 1241 1242 1243 1244 1245 1246 1247 1248 1249 1250 1251 1252 1253 NÚMERO 00299.004451-5 00299.004890-1 00299.004754-9 00299.004889-8 00299.004907-0 00299.004921-5 00299.004956-8 00299.004960-6 00299.004953-3 00299.004955-0 00299.004965-7 00299.005027-2 00299.005026-4 00299.004978-9 002.99.005203-8 00299.005204-6 00299.0055210-0 00299.005281-0 00299.005283-6 00299.005284-4 00299.005292-5 00299.005282-8 00299.005280-1 00299.005343-3 00299.005345-0 00299.0055342-5 00299.005371-9 00299.005394-8 00299.005391-0 00299.005396-4 00299.005395-6 00299.005424-3 00299.005346-8 00299.005459-6 00299.005466-9 00299.005468-5 00299.005467-7 00299.005477-4 00299.005479-0 002.99.005496-0 00299.005514-2 00299.005518-5 00299.0055538-0 00299.005553-3 00299.005554-1 00299.005574-6 00299.005571-1 00299.005584-3 00299.005789-7 00299.005790-0 00299.005791-9 00299.005794-3 00299.005792-7 00299.005786-2 00299.005787-0 00299.005793-5 00299.005784-6 00299.005811-7 00299.005826-5 00299.005840-0 00298.005874-5 00299.005973-3 00299.005880-0 00299.005876-1 00298.005882-6 00299.005891-5 00299.005988-1 00299.005932-6 00298.005934-2 00299.006166-5 00299.006163-0 00299.006165-7 00299.005859-8 00299.006172-0 00299.006169-0 00299.006167-3 00299.006168-1 00299.006216-5 00299.006228-9 00299.006224-6 00299.006237-8 00299.006240-8 00299.006242-4 00298.006285-8 00298.006138-0 00299.006281-5 076 DIÁRIO DA JUSTIÇA Ministério Público Vilson Lopes Leal Ministério Público Seicho-No-Iê Jose Souza Artemio Natalino Mainard Ministério Público Ministério Público Paroquia São Francisco de Assis Ministério Público Ministério Público Carlos as Dores de Souza Valmir Serafim Barbosa Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ezequias Teodoro Ministério Público Wadislau Michaltchuk Escola Ateneu Marilda Ferreira Leite Ministério Público Ministério Público Roseli Aparecida Scharnowski Povala Ministério Público Gutenberg da çãoosta Lima APA Elza Gomes da Silveira Ministério Público Artemio Natalino Mainard Haras Sipipiruna e Outros Ministério Público Ministério Público Escola Ricardo Cantanhede Luzia Maria da Silva Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Daniele Mainardi da Silva Ariquemes Country Clube APA Salete Ribeiro de Moraes Ministério Público Ministério Público Calistina de Siqueira Santana Ministério Público Elenir Maria Soder Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Celso Soares Bento Maria Joselma Camilo Leite Jurandi Galdino da Silva Alisson Nogueira dos Santos Marinez Gonçalves da Silva Ministério Público Ministério Público Jose Nilton Romoaldo Ministério Público Ministério Público Ministério Público Maria de Fátima Barbosa da Silva Souza Ministério Público Wilson Jose Antonio Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público CEPLAC Ministério Público Jose de Oliveira Ministério Público Valber Lucena Cardoso Stanismark Sena Brito Luiz Gonzaga Souza Neto Ministério Público M.C.M.B. K.C.F.M. R.I.S. R.A.S. V.D.T. D.J.S.B. M.G.O. I.L.N. G.G.S. F.E.T. D.C.M.M. J.S.S. F.T.S. R.D.S. J.G.S. O.N.C. e R.A.S. R.S.A. D.R.S. C.S. M.S. L.S. J.F.U. D.R.S.S. D.G.S. G.R.R. M.C.R. J.G.S.J. A.M.A. A.C.P. E.V.S. M.G.O. R.J. V.R.O. A.A. A.A. e V.J.S. J.D.S. D.R.K. S.R.L. A.N.S. A.G.O. A.B. E.G.S. N.C. L.C.S. J.A.O. M.L.O. R.P.S. R.D.S.S. C 29-04-2005 Representação Alvará Judicial Representação Alvará Judicial Alvará Judicial Alvará Judicial Exec. Sóc. Educ. Exec. Sóc. Educ. Alvará Judicial Representação Representação Alvará Judicial Alvará Judicial Sócio Educativa Ped. de intern. Sócio Educativa Alvará Judicial Sócio Educativa Alvará Judicial Alvará Judicial Alvará Judicial Sócio Educativa Sócio Educativa Alvará Judicial Sócio Educativa Alvará Judicial Alvará Judicial Alvará Judicial Sócio Educativa Alvará Judicial Alvará Judicial Sócio Educativa Exec. Sóc. Educ. Alvará Judicial Alvará Judicial Sócio Educativa Sócio Educativa Sócio Educativa Sócio Educativa Liberação de Veículos Alvará Judicial Alvará Judicial Alvará Judicial Sócio Educativa Sócio Educativa Alvará Judicial Exec. Sóc. Educ. Alvará Judicial Sócio Educativa Sócio Educativa Sócio Educativa Exec. Sóc. Educ. Sócio Educativa Sócio Educativa Sócio Educativa Sócio Educativa Exec. Sóc. Educ. Alvará Judicial Alvará Judicial Alvará Judicial Alvará Judicial Alvará Judicial Sócio Educativa Sócio Educativa Alvará Judicial Sócio Educativa Sócio Educativa Sócio Educativa Alvará Judicial Sócio Educativa Alvará Judicial Sócio Educativa Sócio Educativa Sócio Educativa Sócio Educativa Sócio Educativa Sócio Educativa Sócio Educativa Alvará Judicial Sócio Educativa Alvará Judicial Sócio Educativa Pedido de Providência Alvará Judicial Alvará Judicial Sócio Educativa 14 19 19 19 20 24 26 26 26 26 27 28 28 31 02 02 04 10 10 10 10 10 10 16 16 16 21 22 22 22 22 25 26 29 30 30 30 01 01 05 07 07 08 09 09 12 12 13 14 14 14 14 14 14 14 14 14 16 19 21 27 28 28 28 28 29 30 03 04 05 05 05 05 06 06 06 06 10 12 12 13 13 13 18 18 18 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 06 06 06 06 06 06 06 06 06 06 06 06 06 06 06 06 06 06 06 06 06 06 06 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 - 17 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 C - 18 1254 1255 1256 1257 1258 1259 1260 1261 1262 1263 1264 1265 1266 1267 1268 1269 1270 1271 1272 1273 1274 1275 1276 1277 1278 1279 1280 1281 1282 1283 1284 1285 1286 1287 1288 1289 1290 1291 1292 1293 1294 1295 1296 1297 1298 1299 1300 1301 1302 1303 1304 1305 1306 1307 1308 1309 1310 1311 1312 1313 1314 1315 1316 1317 1318 1319 1320 1321 1322 1323 1324 1325 1326 1327 1328 1329 1330 1331 1332 1333 1334 1335 1336 1337 1338 1339 29-04-2005 00299.006282-3 002.99.006267-4 00299.006283-1 00299.006288-2 00299.006315-3 00298.006345-55 00299.006332-3 00299.006346-3 00298.006340-4 00299.006551-2 00299.006571-7 00298.006577-6 00299.006656-0 00299.006679-9 00299.006668-3 00299.006706-0 00299.006713-2 00297.003256-2 00299.006733-7 00299.006792-2 00299.006804-0 002.99.006839-2 00299.006844-9 00299.006846-5 00299.006887-2 002.99.006989-5 002.99.006918-6 00299.006898-8 00299.006924-0 00299.007015-0 00299.007022-2 00299.007046-0 00299.007047-8 002.99.007118-0 00299.007086-9 00299.007084-2 002.99.007131-7 00299.007202-0 00299.007208-0 00299.007224-1 00299.007225-0 00299.007367-1 00299.007366-3 002.99.007379-5 00299.007368-0 002.99.007380-9 002.99.007601-8 00299.007610-7 00299.007613-1 00299.007725-1 00299.007716-2 00299.007739-1 00299.007735-9 00299.007749-9 00299.007747-2 00299.007765-0 00299.007563-1 00299.007573-9 00299.007572-0 00299.007568-2 00299.007836-3 00299.007848-0 00299.007956-4 00299.007949-1 002.99.007970-0 00299.007997-1 00299.007996-3 00299.008155-5 00299.008208-5 00299.008262-0 00299.008324-3 00299.008372-3 00299.008403-7 002.99.0085576-9 00299.008592-0 00299.008864-4 00299.009022-3 002.00.000221-8 00200000214-5 002.99.000246-3 00200.000523-3 002.00.0005574-8 002.00.000598-5 002.00.000100-9 00200.000102-5 00200.000101-7 DIÁRIO DA JUSTIÇA Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Raidi Alves Promoções Erinalva Martins da Costa Silva Ministério Público Ministério Público Dercy Bispo da Silva Veridiano de Oliveira Escola Heitor Villa Lobos Hosebio Matheus da Silva Ministério Público Reinaldo Rodrigues de Carvalho Jorge Maia Ministério Público Ministério Público Serviço Social Ariquemes Country Clube Ministério Público Ministério Público Comissariado de menores Escola Pituchinha Ministério Público CEPLAC Comissariado de menores Ministério Público Alex Redano Produções Ministério Público Ministério Público Ministério Público Claudio Batista Pereira Veridiano de Oliveira Comissariado de menores Paroquia São Francisco de Assis Ministério Público Comissariado de menores Irani Moreira de Campos Joabson Gama de Souza Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Comissariado de menores Ministério Público Comissariado de menores Comissariado de menores Ministério Público Ministério Público Ministério Público Raidi Alves Promoções Ministério Público Secretario Municipal de Educação Neli Salete Lazarotto Balestrin Ministério Público Hosebio Matheus da Silva Jose João Ribeiro Manoel Dias Golvêa Assoc. Dos Moradores Conj. Habit. de Ariquemes AMCH Ministério Público Ministério Público Irani Rodrigues Rosique Agito Promoções e Eventos Artemio Natalino Mainard Amarildo de Souza Ministério Público Ministério Público Ministério Público Destak Promoções Stanismark Sena Brito Academia Rosangela Dance Edio Manoel Alves Maria dos Santos Raiski Maria Aparecida Viola Ministério Público Antonio Carlos Dias Mega Som José Cirilo Jardim de Queiroz Sandro Roberto Akio Tongu Comissariado de menores Rute Paula de Sousa Narciso Molinari Josiel Ferreira da Silva Sarah Jane C. A. Cadamuro Stanismark Sena Brito Destak Promoções S.C.S. M.L.O. V.S.N., M.R.N., V.P.S. e E.A.B. A.K. NÚMERO 076 Sócio Educativa 18 Ped. De Intern 18 Sócio Educativa Sócio Educativa Alvará Judicial Alvará Judicial B.R.F. Sócio Educativa E.V. Exec. Sóc. Educ. Alvará Judicial Alvará Judicial Alvará Judicial Alvará Judicial R.R.F. Sócio Educativa Alvará Judicial Pedido de Providência C.R.O. Exec. Sóc. Educ. S.F.S. Exec. Sóc. Educ. A.P.S. Pedido de Providência Alvará Judicial A.J.R Exec. Sóc. Educ. M.S. Exec. Sóc. Educ. Nacional Expresso Ltda Frag. ato infrac Alvará Judicial S.B. Sócio Educativa Alvará Judicial Vanusa Martins Frag. ato infrac M.F.C. Ped. de intern. Alvará Judicial L.S.B. Sócio Educativa S.R.B. Sócio Educativa R.C. Sócio Educativa Alvará Judicial Alvará Judicial João Luiz Garcia Filho Frag. ato infrac Alvará Judicial A.G.C. e O.M. Exec. Sóc. Educ. José Ivo Gomes Oliveira Frag. ato infrac Alvará Judicial Alvará Judicial G.S. Sócio Educativa H.M.S. Sócio Educativa V.F.S. Sócio Educativa E.J.S. Sócio Educativa Aquiles Machado de Moura Frag. ato infrac U.L.S. Exec. Sóc. Educ. Claudia Narciso do Nascimento Frag. ato infrac Escola Francisco Alves Filho Frag. ato infrac E.B.A. Exec. Sóc. Educ. R.G.M. Sócio Educativa W.O.S. Sócio Educativa Alvará Judicial L.C.S. Sócio Educativa Alvará Judicial Alvará Judicial E.F.S. Sócio Educativa Alvará Judicial Alvará Judicial Alvará Judicial Alvará Judicial E.P.A. Sócio Educativa O.G.S. Sócio Educativa Ped. De aut. para viagem ext. Alvará Judicial Alvará Judicial Liberação de Veículos D.V.O. Sócio Educativa L.S.F. Sócio Educativa A.C.M. Exec. Sóc. Educ. Alvará Judicial Alvará Judicial Alvará Judicial Liberação de Veículos Pedido de Providência Liberação de Veículos R.A.S. Ped. Providência Liberação de Veículos Alvará Judicial Liberação de Veículos Ped. De aut. para viagem ext. Anário Dias de Carvalho Frag. ato infrac Alvará Judicial Liberação de Veículos Liberação de Veículos 31 Liberação de Veículos 03 Alvará Judicial 03 Alvará Judicial 03 ANO XXIII 18 18 20 23 23 23 23 24 25 25 30 31 31 02 03 03 06 09 10 14 14 15 17 20 20 20 21 22 22 23 23 26 27 27 29 30 01 05 05 15 15 18 18 18 19 19 19 20 20 21 21 22 22 26 27 27 27 27 03 04 10 10 11 12 12 18 19 23 25 29 30 07 09 21 28 07 07 12 20 27 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 12 12 12 12 01 01 01 01 01 01 02 02 02 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 00 00 00 00 00 00 00 00 00 NÚMERO ANO XXIII 1340 1341 1342 1343 1344 1345 1346 1347 1348 1349 1350 1351 1352 1353 1354 1355 1356 1357 1358 1359 1360 1361 1362 1363 1364 1365 1366 1367 1368 1369 1370 1371 1372 1373 1374 1375 1376 1377 1378 1379 1380 00200.000648-5 00200.000640-0 002.00.000635-3 00200.000665-5 00200.000666-3 00200.000684-1 00200.000681-7 00200.000687-6 00200.000699-0 002.00.000702-3 00200.000692-2 00200.000833-0 00200.000832-1 00200.000865-8 00200.000881-0 00200.000904-2 00200.000950-6 00200.000949-2 002.00.000956-5 00200.000986-7 00200.001009-1 00200.001020-2 002.00.001028-8 00200.001054-7 002.00.001038-5 00200.001042-3 00200.001044-0 00200.001068-7 00200.001293-0 00200.001085-7 00200.001316-3 00200.001333-3 00200.001335-0 00200.001334-1 00200.001417-8 00200.001418-6 00200.001504-2 00200.001596-4 00200.002126-3 00200.002232-4 00200.002231-6 076 DIÁRIO DA JUSTIÇA Ministério Público Ministério Público Anderson Effren Gregório Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Venerindo Lemos Ministério Público Ana Franco Ana Júlia Lopes Ministério Público Arlindo Gilberto Lavagnoli Ministério Público Ministério Público Ministério Público Edcarlos Tiburcio Pinheiro Raidi Alves Promoções Ministério Público Nairo Cesar Fernandes da Luz Sérgio André Omitti Joaquim Gonçalves de Castilho Marcos Gonçalves Barros Ministério Público Maria das Graças Gabriel Mesquita Laudiceia Gomes da Silva Osman Ferreira Silva Ariquemes Country Clube Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Ministério Público Aparecida Miranda Vieira Agito Promoções e Eventos Ministério Público Ministério Público Ministério Público V.L.C. C.F.S. S.B.B.J. M.R.S. V.H.A.C. J.J.F.V. E.F.M. A.S.U. e M.T. J.H.E. L.C.R.S. G.V.A. L.P.F. L.B.F. G.B.S. R.F. M.N.L. C.V.R. L.M.M., L.L.M e E.F.S. G.R.O.J. S.J.D. F.A.R. M.C.F. A.R.M. M.J.G C 29-04-2005 Sócio Educativa Sócio Educativa Liberação de Veículos Sócio Educativa Sócio Educativa Sócio Educativa Sócio Educativa Sócio Educativa Sócio Educativa Liberação de Veículos Sócio Educativa Alvará Judicial Alvará Judicial Sócio Educativa Liberação de Veículos Sócio Educativa Sócio Educativa Sócio Educativa Liberação de Veículos Alvará Judicial Sócio Educativa Alvará Judicial Liberação de Veículos Liberação de Veículos Liberação de Veículos Sócio Educativa Liberação de Veículos Liberação de Veículos Alvará Judicial Alvará Judicial Sócio Educativa Sócio Educativa Sócio Educativa Exec. Sóc. Educ. Exec. Sóc. Educ. Exec. Sóc. Educ. Liberação de Veículos Alvará Judicial Sócio Educativa Sócio Educativa Sócio Educativa 04 04 04 07 07 08 08 09 09 09 09 11 11 16 17 17 21 21 22 24 28 28 29 01 01 01 01 02 03 03 09 10 10 10 20 20 22 24 05 10 10 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 04 04 04 - 19 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARIQUEMES 2ª VARA CÍVEL Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet Juiz de Dtº: Dr. Rinaldo Forti Silva, e-mail:[email protected] Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto, e-mail: [email protected] Edital de incineração para conhecimento de terceiros interessados PRAZO: (30) Dias. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será realizada Audiência Pública de Incineração no dia 10 de junho de 2005 às 10 horas, no incinerador da Madereira N. Mezzomo Ltda, localizada na Av. Jaru, Setor Industrial nesta cidade, dos processos constante da relação abaixo nos termos da resolução n.014/98-PR. E para que ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Ariquemes-RO, aos 27 dias do mês abril de 2005. A. Dr. Rinaldo Forti Silva, Juiz de Direito. 1 2 0014 0061 C. A Soares a Costa Avelino Tirado Penazo 3 4 5 0062 924/85 0042 Ernandes Santos Amorim e Hélia Santana Amorim Escola de 1 Grau Bem-me-quer Avelino Zambiazi 6 7 8 9 10 11 12 13 0046 0127 128 2184/86 2294 0309 0232 0297 Valdivino Marques Machado Antönio Carlos Goncalves Jose Alves da Silva Noemia de Santana Gomes Antônio Carlos Gonçalves Elvisney Kaufmann Silva e Fabrício Kaufmann Silva Ministério Público do Estado de Rondônia Paulo Roberto Mazzi Natanael José da Silva Silvano Caetano de Paula Despejo Ordinária de reparação de danos e interesses por inadimplemento contratual Antônio Manoel de Lima Ordinária Declaratória Prefeitura Municipal de Ariquemes Agravo de instrumento Manoel Raimundo Dias Ação ordinária de reparação de danos por atos ilícitos Vitalino Bablino da Silva Ação ordinária de perdas e danos Jose Alves da Silva Manutenção de Posse Valtuir Pires de Oliveira e outros Declaratória Antônio Pereira Gomes Sep. Jud. Lit. José Alves da Silva Agravo de instrumento Barroso Souza Silva Execução de obrigação de fazer Mibrel - Mineração Brasileira de Estanho Ltda Ação Civil Pública Aldérico Nekson, Valdecir Causa e Milton Isloviks Medida cautelar de sequestro 08 06 83 20 28 22 09 03 05 83 85 85 07 12 22 08 15 24 30 28 03 06 06 08 10 01 02 03 05 09 85 85 85 85 86 86 86 86 86 C - 20 29-04-2005 14 308/86 Banco do Estado do Acre S/A 15 16 2992 1695 Belonizia da Cunha de Maraes Paulo Roberto Mazzi 17 18 19 20 21 0411 3387/87 0447 0467 0545 22 23 24 0773 0775 0763 25 26 27 28 3071 4.434 1171 1166 29 1153 30 1203 31 32 33 1205 2752 1312 34 35 1429 1426 Evanize Moreira de Alencar Souza Herberto Rieger Marcelo Francisco de Alencar Hélia Santana Amorim Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Lucinete Faria Duarte Espólio: José Cecilio da Silva João Miguel de Lima, representado por sua filha Cristiane Wirginia Sanches Lima Maria de Souza Santos Maria do Carmo Lima Alves José Carlos Borgheti Cleice Maiara Oliveira de Carvalho, representada por sua mãe Cleide R. de Oliveira Maurino Pinheiro da Silva e Marina Pinheiro da Silva, representado por sua mãe Sebastiana da Silva Josefa Maciel Rodrigues Jamil Antônio de Abreu Instituto Jurídico das Terras Rurais - Inter Martha Raquel da Silva, representado por sua genitora Cleusa Mendes de Oliveira Claudionor Caroba da Siilva Geraldo Antídio da Rocha e Luis Tenório da Rocha DIÁRIO DA JUSTIÇA José Pinto de Melo e outros 09 10 86 86 Aparecido da Conceição Chagas Geraldo João Cozzer Espólio: Argemiro José de Alencar Câmara Municipal de Ariquemes Ordinária de indenização por responsabilidade aquiliana Revogação de mandato de perdas e danos por locuplemento ilícito Alvará Judicial Mandado de segurança 12 16 18 19 21 12 01 02 03 04 86 87 87 87 87 Mozart Lambert Junior Ivanilde Oliveira Ademir Aparecido de Marques Execução fiscal Declaratória Notificação 11 20 20 05 05 05 87 87 87 José Pires dos Santos Claudio de Freitas Suprimento de idade Exceção de incompetência Ordinaria de indenizacão Notificação 22 03 09 30 05 06 06 07 87 87 87 87 Maurício de Carvalho Execução de alimentos 30 07 87 Maurício Pinheiro da Silva Sebastião Pereira de Barros e sua mulher Maria Pereira de Barros Município de Ariquemes Hermano Alves Pinheiro Execução de alimentos 05 08 87 Busca e apreensão Mandado de Segurança Execução Fiscal 12 12 19 08 08 08 87 87 87 Suprimento de consentimento Alvará Judicial 15 25 09 09 87 87 28 19 03 27 22 09 10 11 11 12 87 87 87 87 87 15 09 01 02 88 88 24 01 08 18 02 03 03 03 88 88 88 88 23 08 03 04 88 88 14 22 22 06 03 08 20 01 27 17 17 04 04 04 05 06 06 06 07 07 08 08 88 88 88 88 88 88 88 88 88 88 88 22 22 27 05 21 25 01 04 08 08 09 09 10 10 10 11 11 11 88 88 88 88 88 88 88 88 88 11 11 30 30 30 15 16 16 16 16 19 17 03 10 13 20 20 20 20 11 11 11 11 11 12 12 12 12 12 12 02 03 03 03 03 03 03 03 88 88 88 88 88 88 88 88 88 88 88 89 89 89 89 89 89 89 89 Aldérico Nekson, Valdecir Calza e Milton Islovks Eidi Iwahashi e Nelson Pereira de Souza Agro-Agricola Rondônia SA Salvador José dos Santos e outros Valdeck de Oliveira Ferreira e / avalista Boaventura Domingos Vieira Dilson Caldato 41 42 1.965 1964 Banco Bamerindus do Brasil S A Eucatur - Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda Pedro Sales de Souza Claudino Alfredo Verruck 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 Produção antecipada de prova, por meio de exame pericial Habilitação (área Cível) Execução Execução Execução Fiscal Reparação de dano causado em acidente de veículo Notificação Reparação de danos pelo rito sumaríssimo Levino Alves dos Santos Medida cautelar de busca e apreensão Romeu Neuhaus Embargos; de terceiros José Ribeiro dos Santos, assistido por sua mãe Suprimento de consentimento Sônia de Souza e outro representado por sua genitora José Cícero da Silva Execução de pensão alimentícia 2146 Fazenda Pública Estadual Madeireira Teresense Execução fiscal 2187 Adriano Aparecido de Moraes e outros, representado por sua mãe Nelson de Moraes Alvará 2424 Banco do Estado de Rondônia S/A Fabrícia de Velas Santa Luzia Ltda e avalista Execução contra devedor solvente 00297.010269-2 Banco do Estado de Rondônia S/A V. S. Indústria e Comércio de Chapéus Ltda Execução forçada contra devedor solvente 2461 Petrobrás Distribuidora S.A. Posto Iracema Ltda Carta de Sentença 2477/88 Fazenda Púb. Do Est. de Rondônia Irmãos Miotto Ltda. Execução Fiscal 2480 Gentil Valério de Lima Câmara Municipal de Ariquemes Mandado de segurança 2530 Sônia Maria Corrêa Suprimento de consentimento 00297.002572-8 Fazenda Púb. do Estado de Rondônia Zanardi Cia Ltda. Execução Fiscal 2577 Banco do Estado de Rond6onia S/A Madeireira Reunidas Ltda e avalistas Execução por quantia certa contra devedor solvente 2641 Mauro França de Lacerda Baco do Brasil S/A Medida cautelar inominada 2643 Banco do Brasil S/A Onofre Domingos da Silva Ordinária de repetição do indébito 00297.003231-7 Arapaíma Porto Velho Motores e Veículos Ltda. Agro Agrícola Rondônia Mediada Cautelar inominada 2.702 Iraci dos Santos Suprimento de idade 2706 Vitalino Balbino da Silva Suprimento de consentimento 2722 Mauro França de Lacerda e sua mulher Banco do Brasil S/A Declaratória de inexistência de obrigação 2750 INTER Yves Galli Júnior Execução fiscal 2761 Erly Schwartz e outro Banco do Brasil S/A Consignação em pagamento 2.766 Sandrinha de Souza Santos Levino Alves dos santos Execução de alimentos 2.782 Distribuidora de Bebidas Triângulo LTDA Nelson Valentim da Silva Execução 2785 Banco da Amazônia S/A Comercial Mad. Santa Marta Ltda e outro Execução 2797 José Geraldo Oliveira dos Santos e sua mulher Wilson de tal Reivindicação 2798 Banco da Amazônia S/A Brasileiro e Brasileiro Ind. Com. Ltda Execução 2838/88 Fazenda Pública do Estado de Rondônia Ledair Leite Sordi Execução Fiscal 2847/88 Fazenda Púb. Do Estado de Rondônia Irmãos Miotto Ltda. Execução Fiscal 240 Fazenda Pública Estadual Industrial Madeireira Vila Velha Ltda Execução fiscal 2.918 Melo Representações Com. LTDA Manoela Braga Gonçalves Execução 2959 INTER Manoel Pereira de Oliveira Execução fiscal 00297.010272-2 Instituto Jurídico das Terras Rurais Jacinto de Oliveira Lopes Execução Fiscal 002.97.010249-8 Instituto Jurídico das Terras Rurais - Inter Clair Caetano Carneli Execução fiscal 2954 INTER Yves Galli Júnior Execução fiscal 2933 INTER José Marques Carneiro Execução fiscal 3022 Horácio do Nascimento Alvará 3043 José Tenório Cerqueira Município de Ariquemes Declaratória pelo procedimento sumaríssimo 3055 Messias Leandro de Miranda Deoclécio Alexandre de Oliveira Execução 3.068 Geraldo Torres Maia João Ronchi Mendes Consignação em pagamento 3.075 Banco do Brasil S/A Agro Pecuária Três irmãos LTDA Execução por Tít. Extrajudicial 3.077 Banco do Brasil S/A Agropecuária Três Irmãos LTDA Execução por Tít. Extrajuducial 3.089 Odete Araújo Lindemberg Antônio Sérgio castro alves Execução 3.076 Banco do Brasil S/A GAINSA - Guaporé Agro Industrial LTDA Execução de Tít. Extrajudicial 1974 2.003 2088 2100 ANO XXIII 30 10 002.97.003228-7 Banco Itaú SA 1.669 Banco Mercantil de São Paulo S/A 1.737 Banco Mercantil de São Paulo S/A 007/90 Fazenda Pública Estadual 1839 Hugo Waldemar Frey 43 44 45 46 076 Ordinária de Indenização por perdas e danos Alvará Judicial 36 37 38 39 40 José Márcio Neves Marcia Françaliane Santos Jorge e outro NÚMERO ANO XXIII NÚMERO 076 DIÁRIO DA JUSTIÇA 87 88 89 90 91 92 93 94 95 3079 3.078 3080 3107 3.104 3.108 3.115 3.144 3.146 Banco do Brasil S/A Banco do Brasil S/A Banco do Brasil S/A Madeireira Reunidas Ltda Manoela Braga Gonçalves Ministério Público do Estado de Rondônia João Ronchi Mendes Pedro de Mendonça Carbonera Joel Nunes da Silva 96 97 98 99 3.185 3202 3.217 3.232 Fazenda Pública do Estado de Rondônia Josefa Galdencia de Alencar Viviane Katia dos Santos Araújo Francisco Antônio de Oliveira 100 101 102 103 104 105 3261 3260 3.257 3.259 3.262 3.276 João Arantes Júnior João Arantes Júnior Agropecuária Três Irmãos LTDA João Arantes Júnior GAINSA - Guaporé Agro Industrial LTDA Fazenda Pública do Estado de Rondônia 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 3307 Fazenda Pública Estadual 3403 Osvaldo Daltiba 3327 Anderson Pedro de Gasperi 3329 Josué Batista Gonçalves Passos 3.355 Eli Ernesto Soares 3.407 Célia de Vicente 3.418 Ledi Remi Bartolomedi 00297.001770-9 Madeireira Concórdia Ltda. 002.97.003419-0 Casa Goiana Ltda. 3.431 Loja Prudentina LTDA 00297.001822-5 Com. Corbélia Ltda. 00297.010279-0 Belmira A. A, de Souza 3.438 Cleide Becária de Almeida 3437/89 Metalúrgica e Vidraçaria Metropolitana Ltda. Fazenda Pública Estadual 3446/89 Farmácia Santa Cruz de Ariquemes Ltda. Fazenda Pública do Estado de Rondônia 3.473 Mmadeireira Romeiro LTDA Fazenda Pública do Estado de Rondônia 3444 Madeireira Teresense Ltda Fazenda Pública Estadual 00297.010278-1 Madeireira Teresense LTDA Fazenda Pública do Estado de Rondônia 3.451 Indumar Madeireira São Marcos LTDA Fazenda Pública do Estado de Rondônia 3465/89 Frigorífico Canaã Ltda. Fazenda Públ. Estadual 3.471 Comercial Corbélia LTDA Fazenda Pública do Estado de Rondônia 00297.001790-3 Incomex Ind. e Com. Exp. de Mad. Ltda. Fazenda Púb. Estadual 3.508 Adonias dos Santos Fazenda Pública Estadual 3.509 J. M. Santos Com. e Rep. Fazenda Pública Estadual 3.500 CEFER Cerâmica Fernandes LTDA Fazenda Pública do Estado de Rondônia 00297.001802-0 Madereira Santa Marta Ltda. Fazenda Pública do Estado de Rondônia 3513 Image - Indústria de Madeiras Gerais Ltda Fazenda Pública do Estado de Rondônia 00297.002735-6 Macofer - Mat. p/ Const. Fernades Ltda. Fazenda Púb. Do Estado de Rondônia 00297.010277-3 Madeireira Cardoso LTDA Fazenda Pública Estadual 002.97.010271-4 Casa Goiana Ltda Fazenda Pública Estadual 3.476 Madeireira Romeiro LTDA Fazenda Pública Estadual 3.477 Madeireira Posselt LTDA Fazenda Pública do Estado 3492/89 Ledair Leite Sordi Fazenda Pública do Estado de Rondônia 00297.001942-6 Banco Itaú S/A C. H. Souza 00297.001762-8 Mário Francisco de Oliveira Fazenda Pública do Estado de Rondônia 3548 Carlos Alves da Paixão José Carlos de Castro 3.559 Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis José Carlos Pereira Homem 3592 Carlos Alves da Paixão José Carlos de Castro 3.593 Valdemir Penteado José Carlos de Castro 005/90 Fazenda Pública Estadual Araújo & Silva LTDA 014/90 Fazenda Púb. Estadual Macofer - Mat. p/ Const. Ltda. 016/90 Fazenda Pública Estadual CEFER Cerâmica Fernandes LTDA 458/91 Fazenda Pública do Estado de Rondônia Indumar Madeireira São Marcos LTDA e sócios 201/90 Fazenda Pública do Estado de Rondônia Adonias dos Santos 012/90 Fazenda Púb. Estadual Macofer - Mat. p/ Const. Ltda. 015/90 Fazenda Pública Estadual CEFER Cerâmica Fernandes LTDA 013/90 Fazenda Púb. Estadual Macofer - Mat. p/ Const. Ltda. 025/90 Fazenda Pública Estadual Distribuidora de Malhas Adriana Ltda 459/91 Fazenda Pública do Estado de Rondônia Indumar Madeireira São Marcos LTDA e sócios 00297.003237-6 Banco do Brasil S/A Bem-Te-Vi Mat. de Const. Ltda. e Olmiro Dall’Agnoll 062/90 CAGERO - Companhia de Armazéns Gerais de RO BRAMAZÔNIA - Brasil Amazônia Agro Ind. Com. Imp. Exp. Ltda. 00297.007273-4 BRAMAZÔNIA - Brasil Amazônia Agro Ind. Com. Imp. Exp. Ltda. CAGERO - Companhia de Armazéns Gerais de RO 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 159 160 079/90 108/90 157/90 161 228/90 162 163 164 333/90 371/90 176/90 Lindaura Maria dos Santos Maria Aparecida Soares Joel Mark Oliveira de Sá, Hélio Silvio Oliveira de Sá, Débora Regina Oliveira, Catiane Oliveira de Sá Everaldo Camilo Pereira e sua mulher Nilva Rodrigues Pereira Gerson Luis Seti Fazenda Pública do Estado de Rondônia Fazenda Púb. Do Estado de Rondônia Agropecuária Nova Vida Ltda Agropecuária Nova Vida Ltda Agropecuária Nova Vida Ltda Banco do Estado de Rondônia S/A Melo Representações e Comércio LTDA Câmara de Vereadores de Ariquemes Geraldo Torres Maia Presidente da Câmara Municipal de Ariquemes Madeireira Paifi´s LTDA Francisco Assis Amazonas Araújo MAGAR - Indústria e comercial madeiras Aguiar LTDA Banco do Brasil S/A Banco do Brasil S/A Banco do Brasil S/A Banco do Brasil S/A Banco do Brasil S/A COOP. Agrop. Mista de Ariquemes LTDA - COPAMAR Madeireira São Jorge Ltda Sebastião Durval Merlim Raimundo Medeiros de Melo Emival Santos da Silva Município de Ariquemes Município de Ariquemes Ojair Antônio Bartolomedi Fazenda Púb. Do Estado de Rondônia Fazenda Pública Estadual Fazenda Pública Estadual Fazenda Pública Estadual Fazenda Púbica Estadual Fazenda Pública Estadual Ivo Bento Soares Município de Ariquemes Luis Guilherme Leal Ferreira Coim Madel Com e Ind de Mad Ltda Irmãos Miotto Ltda. C 29-04-2005 - 21 Execução de título extrajudicial Execução por Tít. Extrajudicial Execução de título extrajudicial Embargos Embargos Ação popular Impugnação ao valor da causa Alvará 20 20 20 06 07 10 12 12 03 03 03 04 04 04 04 05 89 89 89 89 89 89 89 89 Mandado de Segurança Execução Fiscal Alvará judicial Execução de Pensão Alimentícia 16 24 06 20 05 05 06 06 89 89 89 89 Ação de indenização Exceção de incompetência Exceção de incompetência Exceção de Incompetência Exceção de Incompetência Exceção de Incompetência 29 11 12 12 12 12 06 07 07 07 07 07 89 89 89 89 89 89 Execução Fiscal Execução fiscal Despejo Agravo de instrumento Medida cautelar de arresto Mandado de Segurança Mandado de Segurança Arrolamento de bens Pedido de Anistia Consignação em Pagamento Consignação em pagamento Consignação em pagamento Consignação em pagamento Consignação em Pagamento 13 31 02 03 04 28 29 10 13 17 17 17 19 19 07 07 08 08 08 08 09 10 10 10 10 10 10 10 89 89 89 89 89 89 89 89 89 89 89 89 89 89 Consignação em pagamento Consignação em pagamento Consignação em Pagamento Pedido de anistia Pedido de Anistia Consignação em Pagamento Consignação em pagamento Consignação em Pagamento Pedido de anistia Consignação em Pagamento Consignação em pagamento Consignação em pagamento Pedido de Anistia Consignação em pagamento Consignação em pagamento Consignação em Pagamento Consignação em pagamento Consignação em Pagamento Consignação em pagamento Anistia Busca e apreensão Pedido de Anistia Mandado de segurança 19 20 21 24 24 24 26 27 30 30 30 30 30 30 30 31 31 31 31 01 20 20 23 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 11 11 11 11 89 89 89 89 89 89 89 89 89 89 89 89 89 89 89 89 89 89 89 89 89 89 89 Execução Fiscal Mandado de segurança Mandado de Segurança Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução fiscal Execução Fiscal 29 15 18 22 22 22 22 22 22 22 22 22 22 11 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 112 89 89 89 89 89 89 89 89 89 89 89 89 89 Agravo de Instrumento 03 01 90 Consignação em pagamentos 09 01 90 Medida cautelar inominada corrigida para execução de sentença Alvará Judicial Execução de alimentos 22 06 12 01 02 02 90 90 90 Alvará 22 03 90 Mandado de segurança Mandado de segurança Execução Fiscal Execução Fiscal 30 02 16 16 04 07 07 07 90 90 90 90 C - 22 29-04-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA 165 166 167 168 169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 186 187 188 189 190 191 192 193 194 368/90 I. N. S. S. 397/90 Oficiala do Cartório de Protesto de Título 414/90 Banco do Brasil S/A 429/90 Marcilon Borges da Silva 435/90 Olinda Hoffmann 447/90 Banco do Estado de Rondônia S/A 446/90 Banco do Estado de Rondônia S/A 502/90 Frey Rondônia Florestal S/A 366/91 Frey Rondônia Florestal S/A 549/90 Roni Pereira Evangelista 557/90 Moreira Oliveira & Mota Ltda 564/90 Ministério Público do Estado de Rondônia 577/90 Bem-te-vi Mat. Construção Ltda 590/90 Ricardo Santana Tripoli, representado por sua mãe 0604/90 Anderson da Silva e Peterson 623/90 Agropecuária Nova Vida Ltda 621/90 Maria Dilma Freire 638/90 Quézia Valentim Soares 639/90 Jodair de Souza Santos 660/90 Sebastião Pires Moreira e outro 674/90 Banco do Brasil S/A 011/91 Banco do Brasil S/A 341/92 Ministério Público do Estado de Rondônia 052/91 Rondoverdi S/A Veículos e Máquinas 033/91 Estado de Rondônia 062/91 Maria Salete Correia - ME 068/91 Leidimar Montel de Lima 071/91 Tarsísio Silva dos Santos 101/91 Josélia de Melo Almeida Lima 00297.001415-7 Ministério Púb. Do Estado de Rondônia 195 196 197 198 199 200 201 202 203 204 205 00297.010427-0 Ministério Púb. Do Estado de Rondônia 150/91 A Mendes Lourenço 157/91 Sathel - Usinas Termo e Hidro Elétricas S/A 161/91 Almerindo Grava Junior 178/91 Alessandro Sabino Rodrigues 190/91 Moreira Oliveira & Mota Ltda 199/91 Josélia de Melo Almeida Lima 223/91 Sérgio Teremistsu Ochiai 00297.001796-2 Frey Rondônia Florestal S/A 282/91 Fazenda Pública Estadual 00297.001313-4 Ministério Púb. Do Estado de Rondônia 206 207 2761 330/91 Erly Schwartz e outros Coop. De Prod. dos Garimp. de Ariquemes LTDA - COOGARI 208 331/91 Ministério Público do Estado de Rondônia 209 210 363/91 383/91 211 212 213 214 215 404/91 406/91 407/91 405/91 205/92 216 217 218 411/91 440/91 447/91 Hélia Pereira Bezerra Edimar e Edicléia Medeiros Alves, representados por sua mãe Agropecuária Nova Vida Ltda Agropecuária Três Irmãos Ltda Agropecuária Três Irmãos LTDA Gainsa Guporé Agro Industrial Ltda. Cooperativa de Produção dos Garimpeiros de Ariquemes de Rondönia Ltda - COOGAR Bonifácio Anastácio de Souza e S/MR Rosimeire Pereira da Cruz Sérgio Teremetsu Ochiai 219 220 221 149/90 470/91 480/91 Image - Ind. de Mad. Gerias Ltda. Tereza Neves Município de Ariquemes 222 223 224 225 226 00297.001846-2 Fazenda Pública Estadual 522/91 Fazenda Pública do Estado de Rondônia 00297.001814-4 Fazenda Pública Estadual 00297.010020-7 Alonso Starling Neto 496/91 Banco do Estado de Rondônia S/A 227 228 229 230 231 232 233 234 235 236 237 238 239 240 00297.001854-3 Fazenda Pública Estadual 556/91 Hélia Pereira Santana 024/92 Banco do Estado de Rondônia S/A 002.97.003635-5 Fazenda Pública Estadual 007/92 EBESA - Empresa Brasileira de Estanho S/A 022/92 Cooperativa de Produção dos Garimpeiros de Ariquemes Ltda - Coogari 049/92 Deobwski e Rodrigues Ltda 094/92 INSS 103/92 Banco do Estado de Rondônia S/A 115/92 Aparecido José 113/92 Maria Nair Bolba 119/92 Prefeitura Municipal de Ariquemes 161/92 T R R Meca Diesel LTDA 165/92 Município de Ariquemes 241 242 243 244 175/92 177/92 179/92 195/92 Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) Oliveira Pneus Ltda Adenízio de Oliveira Cardoso Beron Crédito Imobiliário S/A NÚMERO 076 VALDEP Madeira Industria LTDA Execução Fiscal Processo de dúvida Natalício Cândido Execução de título extrajudicial Justificação judicial Alvará Bem-te-vi Mat. Construção Ltda Execução Maria Salete Correa Execução Prefeitura Municipal de Ariquemes Cautelar de produção antecipada de provas Prefeitura Munic. De Ariquemes Ordinária de Reparação de Danos Alvará Judicial Almerindo Grava Júnior e avalista Execução Medida cautelar inominada Banco do Estado de Rondônia S/A Embargos Alvará Cláudio da Silva Execução de alimentos Banco do Brasil S/A Embargos a execução Suprimento de Assinatura por Alvará Judicial Sileir Valentim do Carmo Execução de Pensão Alimentícia Levino Alves dos Santos Execução de alimentos Helio Correia Execução José Alves Pinto e esposa Execução forçada José Alves Pinto e sua mulher Ação ordinária de cobrança M. S. Mineração Ltda e outros Ação Civil Pública Sérgio Teremetsu Ochiai e outros Execução por quantia certa Ind. e Com. de Mad. Machadinho Ltda. Agravo de Instrumento Banco do Estado de Rondônia S/A Embargos a execução Raimundo Martins Montel Execução de pensão alimentícia Nilson dos Santos Execução de alimentos Maria de Lourdes Drumon Busca e Apreensão Centrais Elétricas de Rondônia S/A e Prefeitura Municipal de Ariquemes Civil Pública Raimundo Medeiros de Melo Civil Pública Município de Ariquemes Reparação de danos e lucros cessantes Geraldo João Cozzer Alvará Moreira Oliveira & Mota Ltda Embargos do devedor Lourival Ferreira Albino Execução de título extrajudicial Almerindo Grav a Júnior Incidente de falsidade Maria de Lourdes Drumon Ordinária de rescisão de contrato de promessa Rondoverdi S/A Veículos e Máquinas Embargos a execução Banco do Brasil S/A Embargos à execução Madeireira Rio Branco Ltda Execução fiscal Cooperativa de Prod. dos Garimpeiros de Ariquemes - COOGARI Ação civil púb. Banco do Brasil S/A Consignação em pagamento ANO XXIII 30 09 16 20 23 28 28 27 01 24 30 04 07 09 16 21 21 23 27 10 17 20 08 30 01 13 15 19 26 07 8 08 08 08 08 08 09 10 10 10 11 11 11 11 11 11 11 11 12 12 12 01 01 02 03 03 03 03 90 90 90 90 90 90 90 90 90 90 90 90 90 90 90 90 90 90 90 90 90 90 91 91 91 91 91 91 91 02 02 22 26 30 13 17 24 07 02 17 04 04 04 04 04 05 05 05 06 07 07 91 91 91 91 91 91 91 91 91 91 91 02 06 08 08 91 91 Agravo de instrumento 13 08 91 Cautelar Inonimada com pedido de liminar Mandado de segurança 13 30 08 08 91 91 José de Sousa Alves Banco do Brasil S/A Banco o Brasil S/A Banco do Brasil S/A Banco do Brasil S/A Execução e alimentos Embargos Embargos Embargos Embargos 11 20 20 20 20 09 09 09 09 09 91 91 91 91 91 Ministério Publico Federal Banco Mercantil de São Paulo S/A Antônio Primo da Cruz Rondoverdi S/A Veículos e Máquinas LTDA Banco do Brasil S/A Vanir Henrique Correia COOGARI - COOP. De Prod. dos Garimp. Ariq. LTDA Com. Corbélia Ltda. Cleide Becária de Almeida Com. Corbélia Ltda. Banco do Brasil S/A Debowski e Rodrigues Ltda e avalista Luiz Roberto Debowski Com. Corbélia Ltda. Adelino Angelo Folador Madeireira Paif‘s Ltda Camilo e Lacerda Ltda Prefeito Municipal de Ariquemes Agravo de Instrumento Embargos de Terceiros Execução de alimentos 23 24 11 09 09 10 91 91 91 Pedido de Exibição Incidental Embargos Medida cautelar de arrolamento de bens 15 23 29 10 10 10 91 91 91 Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Embargos à execução 04 05 05 05 11 11 11 11 11 11 91 91 91 91 91 Execução Execução Fiscal Mandado de segurança Busca e apreensão Execução fiscal Mandado de Segurança 13 15 13 06 24 27 11 11 12 01 01 01 91 91 91 92 92 92 Oposição Embargos a execução Execução fiscal Execução Despejo Indenização Ação de Exibição de Documento Execução de título Extrajuducial 30 06 10 16 19 19 24 06 01 02 03 03 03 03 03 04 92 92 92 92 92 92 92 92 Execução Fiscal Execução Fiscal Execução de título extrajudicial Mandado de segurança Embargos de Terceiros 07 10 10 15 23 04 04 04 04 04 92 92 92 92 92 Ministério Público do Estado de Rondônia Companhia de Águas e esgotos de Rondônia - CAERD Hélio Júlio Bezerra Ministério Público Federal e outro Banco do Estado de Rondônia Sapa V. C. M. Id. Com. Ltda Alveva-Ind. E Com. de Madeiras LTDA El Rodrigues Rezende Nilson José dos Santos Banco do Brasil S/A Antônio Carlos Leandro da Silva COOGARI - COOP. De Prod. dos Garimp. Ariq. LTDA Cerâmica Marplen Ind. e Com. Ltda. Save-Com. Ind. Mad. Transporte Ltda Hélio Júlio Bezerra BASA - Banco da Amazônia S/A ANO XXIII 245 246 192/92 147/94 NÚMERO 076 DIÁRIO DA JUSTIÇA Auto Americano S/A Dist. de Peças MM. Juiz de Direito da segunda Vara Cível da Comarca de Ariquemes Maria Auta Rodrigues C 29-04-2005 Falência MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Ariquemes Conflito Negativo de Competência 247 245/92 União Federal e. MP Coop. Dde Prod. dos Garimpeiros de Ariquemes LTDA - COOGARI Agravo de instrumento 248 267/92 Isabel Cristina Lourenço Estanger Fazenda Púb. do Est. de Rondônia Embargos de terceiros 249 284/92 Embalagens e Representações Santo Antônio LTDA Edson Aparecido Albino e outros Reparação de danos por ato ilícito 250 344/92 COOGARI - COOP de Prod. dos Garimp.. Ariq. Ltda Município de Ariquemes Embargos do Devedor 251 295/92 Antônio Carlos Leandro da Silva T R R Meca Diesel LTDA embargos do devedor 252 293/92 Eletrojan - Iluminação e eletricidade Município de Machadinho do Oeste Cobrança 253 314/92 Maurício Amario Bezerra Câmara Municipal de Ariquemes Ação popular 254 316/92 Petrobrás Distribuidora S/A Posto Km 138 Ltda Execução 255 358/92 Helio Correia Sebastião Moreira Pires e outro Embargos do devedor 256 375/92 Pires & Moreira & Cia Marialva da Silva e Wilson Artega Torres em pagamento 25 08 92 257 382/92 Guiomar Boni Azevedo Banco do Estado de Rondônia S/A Embargos do devedor 258 393/92 Paulo Roberto Splender Francisco José Sales de Mesquita Execução 259 399/92 Maria Salete Correa Banco do Estado de Rondônia Incidente de impenhorabilidade 260 414/92 Empresa Brasileira de Estanho S/A - EBESA COOP. De Prod. dos Garimp. Ariq. LTDA - COOGARI Agravo de instrumento 261 415/92 Ssapa Vetor LTDA I.N.S.S Embargos a execução 262 438/92 Alveva Ind. e Com. de Madeiras LTDA Banco do Estado de Rondônia S/A Embargos a Execução 263 455/92 Fazenda Pública Estadual Agro Indústria Cacaulândia Ltda Execução fiscal 264 449/92 Maria Alves da Silva Alvará 265 487/92 Lírio Pedro Rigon Adeusair Ferreira Execução de Tít. Extrajudicial 266 489/92 Município de Machadinho do Oeste Câmara Municipal de Machadinho do Oeste Mandado de segurança 267 548/92 Sidney José Franco Filho TELERON - Telecomunicações de Rondônia S/A Medida Cautelar inominada 268 533/91 Maria Clara Milito Escritório Dinâmico LTDA Execução pot Tit. Exec. Judicial 269 579/92 Raimundo Bentes Freire Cairosan Aparecida Cardoso Execução 270 023/93 Aureluce Fátima Garcia Paulo Roberto Splender Embargos de Terceiros 271 010/93 Denise Storto Goulart e Denis Storto Goulart, representados por sua mãe Cosmo Damião Goulart Execução de pensão alimentícia c/ pedido de prisão administrativa 272 013/93 Ana Cecília Peixoto de Oliveira Eucatur - Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda Indenização 273 037/93 Joaquim Batista Agravo de instrumento 274 041/93 Pemaza Pereira Martins da Amazônia Ltda Jauri Outeiro Guimarães Execução de título extrajudicial 275 043/93 Antônio Edson Antunes da Cruz Alberico Marcondes de Vargas Execução de Sentença 276 037/93 João Nanci da Silva Município de Ariquemes e outros Indenização por incapacidade e lesão de membros 277 063/93 Agropecuária Nova Vida LTDA e outros Banco do Brasil S/A Embargos a Execução 278 070/93 Banco da Amazônia S/A - BASA Benedito Rodrigues Medida Cautelar de Arresto 279 087/93 J L Auto Posto Ltda Silvio Moreira Pinto Prestação de contas 280 00297.003368-2 TRANSODOMA - Revendedora de Diesel Ltda. REMOQUEMES - Retífica de Motores Ariquemes Ltda. Execução de Título Extrajudicial 281 085/93 Maria Ivanete dos Santos Passos Nilton Dio Indenização 282 103/93 Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD Rádio Planície de Ariquemes LTDA Clube Cidade FM Interdito Proibitório c/ Ped. De Liminar Cum. C/ Per. E Danos 283 107/93 Antônio Xavier Pinto Fauze Nakad Mandado de Segurança 284 414/93 Eude Oliveira Barros José Roberto da Costa Execução forçada 285 109/93 Israel Reis dos Santos Alvará 286 153/93 Ivo Carbonera e outros Itaú S/A Condenatória 287 167/93 Município de Ariquemes Ban Consórcio - Adm. de Cons. S/C Ltda instrumento 11 05 93 288 178/93 Incomave - Ind. Com. de Mad. Veeranópolis Ltda Centrais Elétricas de Rondônia S/A Medida cautelar inominada c/ pedido de liminar 289 190/03 Shirley de Oliveira Miranda J. Neuso de Oliveira & Cia LTDA Despejo 290 196/93 Rubens Miloch Maria Aparecida Martins Mourão e Benjamim Mourão Neto Medida cautelar inominada c/ pedido de liminar 291 197/93 Remoquemes - Retíf. De Motores Ariq. Lt. Transdoma - Revendedora de Diesel LTDA Embargos a execução 292 204/93 Oliveira Pneus Ltda Sapa Vetor Const. Min. Ind. Com. Ltda Execução de título extrajudicial 293 245/93 Incomave - Ind. Com. Madeira Veranópolis Ltda Centrais Elétricas de Rondônia S/A Ordinária de dec. De nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito 294 298/93 Pemaza - Pereira Martins da Amazônia Ltda Maria Eliete S.. Oliveira Execução 295 319/93 Fernando Antônio Alves Lima e Geni Panizi Souza Município de Ariquemes Prestação de contas 296 300/93 Município de Ariquemes Fazenda Pública do Estado de Rondônia Embargos de terceiros 297 306/93 Rubens Miloch Maria Aparecida Martins Mourão e Benjamim Mourão Neto Indenização p/ danos futuros c/c indenização por danos morais 298 318/93 Madeireira Industrial de Ariquemes Ltda Centrais Elétricas de Rondônia S/A Ceron Cautelar Inominada c/ pedido liminar 299 327/93 Banco do Estado de Rondônia S/A BERON Valdivino Moraes Execução 300 341/93 Lucineia Silva Vental Alvará judicial 301 344/93 Lirio Pedro Rigon e Roseli de Fátima de Lima Rigon Lindalva Gomes Ferreira Despejo 302 345/93 Lirio Pedro Rigon e Roseli de Fátima de L. Rigon Parise Com. Representações Ltda (Lojão dos Rolamentos) Despejo 303 346/93 Jezi Antero d Silva Coml. E Distribuidora de Petróleo Apui LTDA Renovatória de Renovação Comercial 304 358/93 Carlos Alves da Paixão Câmara Municipal de Ariquemes Mandado de segurança 305 370/93 Ines Klein Zimmermann - ME Mainard & Campos Ltda Execução de título extrajudicial - 23 23 04 92 20 05 92 01 06 92 15 06 92 24 06 92 25 06 92 29 06 92 29 06 92 09 07 92 13 07 92 18 08 92 Consignação 28 04 09 08 09 09 92 92 92 15 16 01 14 16 23 09 09 10 10 10 10 92 92 92 92 92 92 03 11 92 24 02 03 15 11 12 12 01 92 92 92 93 20 01 93 25 03 08 08 01 02 02 02 93 93 93 93 12 25 04 10 02 02 03 03 93 93 93 93 12 12 03 03 93 93 24 03 01 04 01 04 07 04 27 04 Agravo 93 93 93 93 93 de 14 20 05 05 93 93 28 05 93 31 01 05 06 93 93 18 30 21 06 06 07 93 93 93 03 08 93 04 08 93 09 12 20 20 08 08 08 08 93 93 93 93 20 08 93 23 23 27 08 08 08 93 93 93 C - 24 29-04-2005 306 307 367/93 369/93 308 309 310 311 378/93 Madeireira Industrial de Ariquemes Ltda 00297.002574-4Ilda Matias de Oliveira 384/93 Trescinco Administradora e Consórcio S/C Ltda 394/93 Município de Machadinho do Oeste 312 389/93 Rawel Comércio e Representações LTDA 313 411/93 José Botelho Sena 314 435/93 DIÁRIO DA JUSTIÇA Hilda Quintino Ferraz Diretório Acadêmico Professora Maria Eneida Ogliari Tulio Jorge Quintino da Silva 315 316 317 318 319 320 Edilaine Candido da Silva, representado por sua mãe Roseli Francisco Candido 464/93 Davi Pinheiro Maciel 00297.002989-8 Dorival Martins dos Santos 469/93 Devanir Joaquim Lucindo 477/93 Ciro Silva Matos Júnior 475/93 Ceriumbrás - Minérios e Metais 510/93 Hospital São Francisco Ltda 321 322 500/93 503/93 Tereza Abade da Silva Ivanir Roberto Cordeiro Machado 323 324 325 326 327 328 329 330 331 332 333 334 335 336 506/93 516/93 512/93 528/93 536/93 402/94 1529/93 228/94 284/94 296/94 313/94 320/94 399/94 002.97.010242-0 337 465/94 338 339 340 587/94 658/94 740/94 Município de Ariquemes Banco do Estado de Rondônia S/A - Beron Banco da Amazônia S/A Olindo José Pena Marcos Miguel Valentim Banco da Amazônia S/A Ceriumbrás - Minérios e Metais Michel Aparecido da Silva e outro Valdir Vental Gilson Almeida da Silva Roni Élio Correia Serra Delcira Pereira Vanzuita Geraldo Vital de Oliveira Wannúbia de Souza, representado por sua mãe Cruzineide Souza Jadson Vanzuita Ferreira e Alexandre Vanzuita Ferreira, representados por sua mãe Romulo Rodrigues Ferreira e outro, representado por sua mãe Comunidade Rainha dos Apóstolos - Setor 05 Guilhermina Cravo de Oliveira 341 342 343 344 345 346 00297.003120-5 800/94 825/94 441/94 00297.001787-1 937/94 347 348 349 350 351 352 353 354 355 356 357 358 359 360 361 362 363 364 365 366 367 368 369 370 371 372 373 Alexandro Fernandes Silva Campos Aline Carlos de Souza Anelito Martins de Souza Anderson Buttner Silva Agro Agricola Rondônia S/A Maria Ivone Alves de Aguiar, representado por sua mãe Josemira Alves de Souza 966/94 Regina de Alcântara Ribeiro e outros 992/94 Khadidjia Mahana Benecio Caldato 993/94 Anderson Martins de Oliveira e outros 1001/94 Agropecuária Nova Vida Ltda 002.97.003604-5 Agropecuária Nova Vida Ltda 00297.001303-7 Gainsa - Guaporé Agro Industrial Ltda. 999/94 Agropecuária Três Irmãos Ltda 1003/94 Agropecuária Três Irmãos Ltda 1.033/94 Adriana Pereira dos Santos e outros 1.043/94 Hugo Aureliano Machado Júnior 1.049/94 Tainan Caline Alves Moreira 002/95 Ana Maria Bento 009/93 Daiane Maulais Miranda e outros Fernando Henrique Jorge Jaccomini 102/95 Adriana de Souza Gomes 152/95 Elizângela Amâncio Rodrigues 166/95 Rosalina de Jesus Luciano 0197/95 Jadson Vanzuita Ferreira e Alexandre Vanzuita Ferreira 281/95 Cristiane Leite Queiroz e outros 00297.007259-9 Queli Janaina Santos da Silva 1.429/96 Luan Pablo Diniz Facco 324/95 Raquel Madalena Santana da Costa 328/95 Angelo Alves Nogueira 354/95 Clayton de Almeida Amancio e outros 002/95 Fazenda Pública Nacional 383/95 Banco Bradesco SA 385/95 Banco Bradesco S/A 374 00297.003643-6 Banco Bradesco S/A 375 397/95 Nilton Cézar Teixeira e outros 376 377 378 08 379 380 08 381 382 383 384 385 386 387 00297.002536-1 011/95 008/95 06 400/95 279/96 06 018/95 034/95 023/95 030/95 032/95 038/95 039/95 Fazenda Púb. Nacional Fazenda Pública Nacional Fazendo Pública Nacional 95 Banco Itaú S/A Fazenda Nacional 95 Fazenda Pública Nacional Fazenda Pública Nacional Fazenda Pública Nacional Fazenda Pública Nacional Fazenda Pública Nacional Fazenda Pública Nacional Fazenda Pública Nacional Diretor em exercício das Faculdades Integradas de Ariquemes Centrais Elétricas de Rondônia Ltda TRANSDOMA - Rev. de Diesel Ltda. Edilson Lopes Zebalos e outros Ex-prefeito Luiz Flávio Carvalho Ribeiro Bracon Indústria e Comércio de Madeiras LTDA Banco do Estado de Rondônia S/A BERON NÚMERO 076 ANO XXIII Medida cautelar de arrolamento de bens 01 09 93 Mandado de segurança com medida liminar Ord. Decret. Nul. Da c/c repetição do indébito Embargos de Terceiros Execução forçada 02 08 13 13 09 09 09 09 93 93 93 93 Ordinária de Indenização por atos ilícitos 14 09 93 Execução 16 09 93 Embargos a execução 06 10 93 Execução de prestação alimentos Execução de prestação alimentícia Ação Ordinária de Cobrança Consignação em pagamento Embargos de Terceiros Cautelar Inominada 18 03 08 08 10 12 10 11 11 11 11 11 93 93 93 93 93 93 Ação ordinária de cobrança Alvará Judicial 22 24 11 11 93 93 Julio Nazaro da Silva Joselito de Oliveira Serra Lourival Pereira da Costa Banco da Amazônia S/A LTDA Ação de depósito Ação de embargos de terceiros Execução Cautelar de arresto Alvará de autorização execução de prestação alimentícia Execução Declaratória Execução de pensão alimentícia Alvará judicial Execução de prestação alimentícia Execução de prestação alimentícia Execução de prestação alimentícia Embargos a Execução 25 26 01 01 09 10 15 19 09 09 29 05 05 25 11 11 12 12 12 12 12 12 03 03 03 04 04 04 93 93 93 93 93 93 93 93 94 94 94 94 94 94 Walter da Silva Execução de alimentos 06 05 94 Carlos Alberto Ferreira Zelmo Rodrigues Ferreira Execução de pensão alimentícia Execução de pensão alimentícia Alvará 19 22 14 05 06 07 94 94 94 Alvará Execução de pensão alimentícia Execução de prestação alimentícia Alvará Judicial Execução de pensão alimentícia Medida cautelar inominada 23 16 22 27 13 09 08 09 09 09 10 11 94 94 94 94 94 94 Execução de alimentos Execução de Alimentos Execução de sentença de alimentos Execução de alimentos Agravo de instrumento Agravo de Instrumento Agravo de instrumentos Agravo de instrumento Agravo de instrumento Execução de prestação Alimentícia Execução de Pensão Alimentícia Execução de Alimentos Execução de sentença Exec. de alimentos c/ ped.de prisão administrativa Exceção de Incompetência Execução de pensão alimentícia Execução de alimentos Execução de alimentos Execução de alimentos Execução de prestação alimentícia Execução de Alimentos Execução de Prestação Alimentícia Execução de alimentos Restituição de coisa apreendida Execução de prestação alimentícia Execução Fiscal Execução 10 23 29 29 05 05 05 05 05 19 20 21 06 25 24 02 20 24 04 09 09 12 16 16 24 03 05 11 11 11 11 12 12 12 12 12 12 12 12 01 01 02 03 03 03 04 05 05 05 05 05 05 06 06 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 94 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 05 06 95 05 06 95 Edair Correia da Silva Serafim Pinheiro Maciel Consórcio Nacional FORD LTDA Eder da Silva Lucindo e outros Eustáquio da Silveira Vargas Estado de Rondônia Caerd - Companhia de Água e Esgoto de Rondônia Empresa Brasileira de Estanho S/A - EBESA Odete Araújo Lindemberg Agro Indústria Rio Madeira Ltda Geraldo Vital de Oliveira Baldoino Miguel daSilva Geraldo Vital de Oliveira Estado de Rondônia Rosalve Alves da Silva Espólio: João Ignácio de Oliveira Sobrinho Ademilson Silva Campos Amélio Alves Amorim Esp. Juvenil Martins de Souza Manoel Ferreira Silva Banco do Brasil S/A Leocádio Alves de Aguiar Reinaldo Ribeiro Dilson Caldato Junior João Cândido de Oliveira Banco do Brasil S/A Banco do Brasil SA Banco do Brasil S/A Banco do Brasil S/A Banco do Brasil S/A Divino Pereira dos Santos Hugo Aureliano Machado Carlos Alberto Moreira José Francisco Lima de Araújo Joaquim Miranda Sobrinho Gustavo Henrique de Freitas João Ferreira Gomes Camilo Amâncio Rodrigues Roque Antônio Luciano Carlos Alberto Ferreira Joel de Queiroz Sérgio Soares da Silva Paulo Facco Manoel Luiz Neto José Donizeti Amancio Dionizio Rodrigues José Di Vecchia Doralice Soares Amaral Branco e avalista Antenor Elias da Rocha Júnior Execução Carlos Henrique de Souza Brito e Pedro F. Carvalho Execução Delegado de Polícia Tit. do segundo distrito policial Mandado de segurança M. S. Mineração Ltda. Execução Fiscal Azevedo e Duarte LTDA - ME Execução Fiscal Brasil Lithium Com. Ind. de Minérios LTDA 07 06 95 07 06 95 08 06 95 Execução Fiscal Laerte Manoel Correa Busca e apreensão Mineração Caparao Ind. e Com. de Metais Ltda. 08 06 95 Execução Fiscal Frey Rondônia Florestal S/A Sathel Usinas Termo e Hidro Elétricas S/A Givan Ramos Aguiar Indl. Madeireira Dois Vizinhos Ltda Industrial Dois Vizinhos LTDA Aparecida Verônica Porfirio Itabras Com. Ind. Madeireira e Execução fiscal 09 06 95 Execução Execução Execução Execução Execução 09 09 09 09 09 06 06 06 06 06 95 95 95 95 95 Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal ANO XXIII NÚMERO 076 DIÁRIO DA JUSTIÇA 388 389 390 391 392 393 394 395 002.97.003641-0 028/95 041/95 033/95 00297.003642-8 036/95 025/95 280/96 Faz. Pub. Nacional Fazenda Pública Nacional Fazenda Pública Nacional Fazenda Pública Nacional Fazenda Púb. Nacional Fazenda Pública Nacional Fazenda Pública Nacional Fazenda Nacional 396 397 001/95 281/96 Fazenda Pública Nacional Fazenda Nacional 398 399 400 401 402 403 404 405 406 407 408 409 410 411 412 413 414 415 416 417/95 436/95 00297.003413-1 002.97.003353-4 473/95 515/95 507/95 505/95 529/95 569/95 577/95 603/95 611/95 619/95 637/95 701/95 737/95 761/95 00297.003610-0 Roseli de Lima Geraldo Torres Maia Alan Ivens Freitas de Andrade Roberto Carlos Batista Gurgel do Amaral Neide Chilani Rigolon Luiz Gustavo Henrique de Oliveira Adriana de Souza Gomes Valderez Maria dos Santos Silva Elizangela Amâncio Rodrigues e Elizete Clara Rodrigues Abdias Ferreira de Lima Mauro Simenikin Alex Ribeiro da Silva Banco do Brasil S/A Banco Itaú S/A Francisca Rodrigues de Carvalho Amir Roque Hemann Khadidjia Mohana Benício Caldato Paulo Raimundo Vieira Zacarias Paulo Raimundo Vieira Zacarias 417 418 419 420 760/95 759/95 002.97.003609-6 771/95 421 Banco Itaú S/A Banco Itaú S/A Banco Itaú SA Banco Itaú S/A Adão Recalcati 002.97.001878-0 Banco Itaú SA 422 423 811/95 00297.007145-2 Antônio Oliva Grudzin Antônio Carlos Oliva Grudzin 424 425 426 427 428 429 430 431 432 433 434 435 436 00297.001950-7 819/95 833/95 825/95 834/95 836/95 002.97.003329-1 837/95 773/95 848/95 850/95 884//95 00297.010429-6 Banco da Amazônia S/A Elizângela Amancio Rodrigues e outros Conselho Regional de Farmácia dos Estados de RO/AC Jennifer Dayane Romão da Cruz Conselho Regional de Farmácia dos Estados de RO e AC Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia Simomne Regina Frare ME Paulo Luiz Mozzer Banco Itaú S/A Denis Stroto Goulart e outros João Batista Pereira Lecio Pneus LTDA Jipemaq Com. de Peças Maq. E Equip. Ltda. 437 438 439 440 441 442 443 444 445 446 447 448 449 450 451 00297.001708-3 879/95 882/95 881/95 934/95 00297.006476-6 959/95 958/95 883/95 047/95 992/95 1003/95 993/95 050/95 058/95 452 453 454 455 456 457 458 459 460 461 462 463 464 465 466 467 468 469 470 471 472 473 474 475 476 477 Banco da Amazônia S/A Skarlat Lohayne Moraes Alves Juliana Maia Pereira e outros Robson Lopes de Paula Edivan Gonçalves João Nanci da Silva Jonathas Dias de Castro Neto Carla Caris Ferreira Lécio Pneus Ltda SUNAB Martin de Oliveira Prado Renata Cristina da Costa Banco Itaú S/A IBAMA Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA 00297.002550-7 IBAMA 00297.002534-5 IBAMA 027/96 Ferrazo & Cia LTDA Mercantil 030/96 Manoel Ilairo Cândido 00297.003288-0 Antônio Figueira Moraes 028/96 Alaide Pereira de Araújo 023/96 Fazenda Pública do Estado de Rondônia 078/96 Eucatur - Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda 001/96 Fazenda Pública do Município de Ariquemes 00297.002544-2 M. S. Mineração Ltda. 123/96 Município de Ariquemes 094/96 Banco Bradesco S/A 00297.003382-8 Armando Fantalocchi 083/96 Banco Itaú S/A 095/96 Banco Itaú S/A 00297.003308-9 Fazenda Nacional 00297.001946-9 Granaro Com. e Exp. Ltda. 002/96 Fazenda Pública Municipal 078/96 Município de Ariquemes 032/96 Município de Ariquemes 060/96 Município de Ariquemes 058/96 Município de Ariquemes 00297.007077-4 Município de Ariquemes 127/96 Xavier & Melo Ltda. 125/96 Município de Ariquemes 243/96 Município de Ariquemes Representações Ltda Valmir Garcia Jesse Clarindo da Silva Selvino Pozzebom Aparecido Moacir Botton Irmãos Miotto Madeireira Valdepe Ltda Agro Agrícola Rondônia S/A Mineração Caparao Ind. e Com. de Metais Ltda. Frey Rondônia Florestal S/A Mineração Caparao Ind. e Com. de Metais Ltda. Antônio Felix de Lima João Ronchi Mendes e outros Geraldo Goularte de Andrade Ind. Nassar Com. Imp. Exp. Ltda C 29-04-2005 Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução - 25 fiscal Fiscal fiscal fiscal fiscal Fiscal fiscal fiscal 09 09 09 09 09 09 09 09 06 06 06 06 06 06 06 06 95 95 95 95 95 95 95 95 Execução Fiscal Execução fiscal 09 09 06 06 95 95 Execução Fiscal Execução de Alimentos Alvará judicial Execução de alimentos Execução Pedido de Liberação de Veículo Exec. Prest. Alimentícia Execução de Alimentos Alvará Judicial Execução de alimentos Cautelar de Arresto Execução Execução de alimentos Agravo de instrumento Busca e apreensão Alvará Judicial Execução de prestação alimentícia Execução de alimentos Execução 09 16 19 19 28 04 17 17 19 28 08 09 21 24 25 31 14 25 27 06 06 06 06 06 07 07 07 07 07 08 08 08 08 08 08 09 09 09 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 27 29 29 02 09 09 09 10 95 95 95 95 10 95 02 05 10 10 95 95 05 06 16 18 18 18 18 18 19 22 23 24 30 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 30 30 31 31 31 14 17 23 23 30 30 04 05 05 14 10 10 10 10 10 11 11 11 11 11 11 12 12 12 12 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal 14 14 14 12 12 12 95 95 95 18 Execução por quantia certa Execução por quantia certa Execução por quantia certa Execução Fiscal 01 18 18 18 19 96 01 01 01 01 96 96 96 96 Everaldo Falcão Metzker Execução por quantia certa Cícero Cavalcante de Souza Execução fiscal Fazenda Púb. Nacional Embargos do Devedor Eunice Souza da Silva Execução Fiscal Ivani Roberto Cordeiro Machado Busca e Apreensão Floriano Silva Nobre Execução Ind. e Com. de Mad. Veranópolis LTDA Busca e Apreensão Francisca Maria da Silva Diana Busca e Apreensão Rondovisão Rondônia Rádio e Televisão Ltda.Execução Fiscall Sergio Frey e Luis Roberto Debowski Execução Cícero Cavalcante de Souza Execução fiscal Otacilio Alves de Souza Execução Fiscal Maria Enedir Portela Ressa Execução Fiscal Agnaldo Alves Pereira Execução Fiscal Rodão Com. e Rep. Ltda. Execução Fiscal Anisleide Pereira da Silva Execução Fiscal Gilmar Danelli Execução Lourdes Ribeiro Execução fiscal José Antônio Vieira Execução fiscal 22 23 31 04 07 07 08 08 08 09 12 13 14 14 14 14 14 14 15 01 01 01 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 João Maria Lino de Oliveira João Ferreira Gomes Esp. Maria Lucia da Costa Camilo Amancio Rodrigues Rodrigo Fermino Aurino Vieira de Souza João Bonfim da Silva Agropecuária 3 Irmãos Geni Panizi Souza Esp. Francisco Carlos Amir Roque Hemann Edilson Caldato Júnior Banco do Estado do Acre S/A SODAPE Sociedade de Des. Agropecuário S/A Execução José Roberto Prandi e outro Execução Celso Ribeiro de Moraes Execução Evanilde Ximenes Motta Bohrer Execução Galvani Demarco e avalista Carlos Execução 02 Rosangela Fátima Vieira Colombo e Avl. José Colombo Sobrinho Execução Ely Lopes Execução Volnei Duarte e José Colombo Sobrinho Execução Francisco Vicente Execução Camilo Amancio Rodrigues Execução de Prestação Alimentícia Valdir Rodrigues Costa Execução fiscal Samuel Alves da Cruz Execução de Prestação Alimentícia Celso Sabino Rosa (Farmácia Central) Execução fiscal Jurandir de A. Bonfim Execução Fiscal Odete Araújo Lindenberg Execução Iguana Mad. de Rondônia Ltda Cautelar de Arresto José Rodrigues do Prado Execução Cosmo Damião Goulart Execução de Alimentos Renato José dos Santos Execução Laminadora Monte Negro LTDA Execução Forçada Transodoma Revendedora de Diesel Ltda. Embargos de Terceiros Alexandre Sebastian Haus da Silva Monitória Cláudio Antôniio Alves Execução de alimentos Amilton Pereira Neto Execução de Alimentos José Rosa de Paula Execução de Alimentos Geraldo Pereira da Costa Cautelar de Arrolamento Município de Ariquemes Execução Izaumi Dias de Castro Exec. Pensão Alimentícia Nael Alves Ferreira Exec. Sent. Prestação Alimentícia Lucia Helena Haut Execução forçada Petenelli Com. Prod. Têxteis e Eletr. Ltda Execução fiscal Alvará judicial Lourival Claudino Execução de Alimentos Pedro Ferreira de Carvalho Busca e apreensão Jocemel Ind. Com. Mad. Ltda Execução fiscal Mad. Indl. Cujubim LTDA Elói Zacarias da Silva Josué Germano Klein Autolatina Leasing S/A Arrendamento Medida cautelar de Protesto Geni Panizi Souza Eurides Messias de Araújo Edite Gomes da Silva Alcides Nascimento de Souza C - 26 29-04-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA 478 479 480 481 482 483 484 485 486 487 488 489 490 491 492 493 494 495 496 025/96 247/96 00297.001666-4 259/96 00297.002758-5 024/96 097/96 114/96 031/96 099/96 245/96 100/96 118/96 164/96 557/97 00297.007996-8 107/96 00297.001918-3 135/96 497 498 499 500 501 502 503 504 505 506 507 508 509 510 511 512 513 514 515 516 517 518 519 520 521 522 523 524 525 526 527 528 529 530 531 532 004/96 182/96 185/96 213/96 276/96 129/96 275/96 266/96 188/96 00297.007213-0 008/96 00297.002540-0 210/96 162/96 00297.007260-2 253/96 00297.010218-8 002.97.003266-0 259/96 280/96 279/96 00297.001852-7 298-96 271/96 002.97.007164-9 361/96 371/96 00297.002949-9 394/96 398/96 406/96 423/96 1046/96 283/96 00297.007196-7 483/96 533 534 535 536 537 538 539 540 541 542 543 544 545 546 547 548 549 550 285/96 282/96 286/96 485/96 486/96 546/96 604-96 628/96 634/96 606/96 002.97.007156-8 670/96 031/96 643/96 687/96 00297.003315-1 00297.001742-3 002.97.007064-2 551 552 553 554 555 556 557 558 559 560 752/96 743/96 00297.010268-4 807/96 296/96 00297.007251-3 002.97.003422-0 002.97.003636-3 00297.001968-0 873/96 Fazenda Pública do Município de Ariquemes Fazenda Pública do Município de Ariquemes Fazenda Púb. Municipal de Ariquemes Fazenda Pública de Ariquemes Município de Ariquemes Fazenda Pública do Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Fazenda Pública do Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Silca Com. de Eletrônica e Repr. Brian Griehl Município de Ariquemes Bruno Douglas Souza do Nascimento Elisete Correa dos Santos Janatan Roberto da Igreja Banco do Estaod de Rondônia S/A Leandro, Luciano, Lucimar, Lucinei e Alessandro Bessa de Oliveira Fazenda Nacional Mariane Oliveira da Silva Roni Correia Serra e outros Fazenda Pública de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Maria Ivoneide Alves da Silva - ME Município de Ariquemes Faz. Nacional Lang Ford Imp. e Com. Internacional Ltda. Frigorífico Rio Jamary Ltda Município de Ariquemes Jadson Ferreira e Alexandre Vanzuita Ferreira Banco Itaú S/A Banco da Amazônia S/A Edival Motta Monteiro João Batista Monção Pemaza - Pereira Martins da Amazônia Ltda PEMAZA - Pereira Martins da Amazônia Pemaza - Pereira Martins da Amazônia Ltda. João Caetano Sobrinho BB - Financeira S/A Crédito Finac. Inv. Município de Ariquemes Nagilda Berton Dutra Anderson de Araújo Marcus Vinicius da Silva Ciqueira Oswaldo Rodrigues Moutinho Silva Com. de Eletrônica e Repres. José Aparecido Pascoal Jefferson Eduardo Maia de Souza Edite Gomes da Silva Município de Ariquemes Município de Ariquemes Conselho Regional de Farmácia dos Estados de RO e AC Fazenda Públ. Do Machadinho D’Oeste - RO Fazenda Públ. Do Machadinho D’Oeste - RO Fazenda Públ. Do Machadinho D’Oeste - RO Thiago Andrade de Oliveira e outro Fabrício David Souza de Almeida Nelair Tereza Salvador Geni Panizi Souza Samuel Freitas de Brito e outro Fernando Martins Gonçalves GIMA - Gilberto Miranda Automóveis LTDA Município de Ariquemes Maria de Lourdes Pereira Cerqueira Antônio Figueira Moraes José Aparecido Gonçalves de Moraes Inês Pedroti Agropecuároa Verde Vale Ltda. Brasil Dist. de Alim. Ltda. Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia Naiara Cristin da Silva Banco Itaú S/A Banco Itaú S/A GIMA - Gilberto Miranda Automóveis LTDA Fazenda Pub. Nacional Maria Leonilda dos Santos Joule Dist de Mat Eletricos Ltda Fazenda Pública Nacional Elgin Maquinas S/A Henrique Balbino e Julia Trindade de Souza 561 562 563 564 565 566 567 568 569 570 571 572 573 574 960/96 00297.001734-2 973/96 957/96 002.97.002947-2 974/96 00297.003294-5 002.97.002946-4 00297.003597-9 975/96 990/96 338-96 326/96 327/96 Distribuidora de Frutas São Jorge LTDA Orlando Rubio Fernandes e outros Brasil Dist. de Alim. Ltda. J. S. Lima - ME Ana Lúcia Rocha da Silva José Cardoso da Silva Atalaia S/A Com. Ind. G. Zilio - ME Brasil Distribuidora de Produtos Ltda - Zirondi e Zirondi J. F. Correia e Cia Ltda Naiara Cristina da Silva José Antônio da Silva Filho Brasil Dist. de Prod. Ltda. Luiz Roberto Motta Brasil Distribuidora de Produtos Ltda J. F. Correia e Cia Ltda Katiuscia Gonçalves Cardoso ———— Alison Brustolon Silva e outros Alberto Severino da Siçva Tatiane e Samuel Conrado de Oliveira Gilberto Paulino de Oliveira Fazenda Pública do Estado de Rondônia Rodão Com. e Rep. Ltda. Faz. Pub. Do Estado de Rondônia M. L. Martins Fazenda Pública Estadual Demanorte - Depósito de Mad. Mat. / NÚMERO 076 ANO XXIII Novaron Mad. Nova Rondônia Transcontinental Ind. Madeireira Louis André Phillippe Oliveira Valdir Sarruf Madenobre Ind. e Com. Ltda. Novaron Mad. Nova Rondônia Posto Iracema Ltda. Ana Maria Rodrigues da Silva Noelita Maria Kozerski Ireno Antônio Berticelli Ermínio Krajewski Celso Ricardo Name Aurino Vieira Souza Sirinei Weber Dirceu Freitas do Nascimento Miguel Correa dos Santos Câmara Municipal de Ariquemes Nelair Tereza Salvador Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução fiscal Execução fiscal Execução fiscal Cautelar de Arresto Despejo Execução fiscal Execução de Alimentos Execução de alimentos Mandado de segurança com pedido liminar Execução 15 15 15 15 16 16 16 16 16 16 18 22 22 29 01 01 06 07 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 03 03 03 03 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 Francisco Bessa de Oliveira Rondovisão Rondônia Rádio e Televisão Ltda Ailton de Oliveira da Silva Joselito Nunes Arantes OAB/RO 45 Izaura Jatoba dos Santos Maria Ribeiro da Silva Espedito Pascoa dos Santos Lionor Peres Hurano Hélia Santana Amorim Raimunda Firmino Rodrigues Maurício Emidio de Souza Madeireira Marchiori Ltda. Natani Com. Repres. Ltda. Banco do Brasil S/A João Nanci da Silva Carlos Alberto Ferreira Afranio Rodrigues Gouveia Ana Cláudia Pereira de Miranda Lopes Pedro Martins e Eva Xavier Martins Ciretran Alexandre Vilar de Andrade Irineu Giacomini Francisco Muller Sociedade Esportiva Ariquemes Pacoal Novaes Cayres Aparecida Lazaro Cartório de Registro de Imóveis José Aparecido de Araújo Diretora da Escola de 1º Grau Pituchinha Café Tropical LTDA Celso Ricardo Name Carlos Alberto Moreira Antônio Ronaldo de Souza Alaide Pereira de Araújo Jesualdo Mello Efigênia Maria Morch Gonçalves Execução de alimentos Execução fiscal Execução de alimentos Execução de Alimentos Execução fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução fiscal Execução Execução Fiscal Execução Fiscal Pedido de falência Cautelar Inominada Embargos a execução Execução de Alimentos Busca e Apreensão Execução Execução Pedido de liberação de veículo Execução Execução Execução Execução Busca e apreensão Execução Fiscal Notificação Judicial Execução de Alimentos Mandado de segurança Cobrança de honorários Adv. Execução Busca e Apreensão de Documentos Execução de Alimentos Embargos a execução Execução Fiscal Execução Fiscal 07 08 12 13 13 14 14 14 14 15 19 19 21 22 23 26 27 27 27 29 01 01 01 02 02 15 15 16 22 23 24 26 26 02 10 13 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 05 05 05 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 Aparecido Gimenes (Farmácia Central) Aparecida Modalon da Silva Aparecida Faustine Machado Antônio Nozada Givaldo Xavier de Oliveira Francisco de Assis de Almeida Banco do Estado de Rondônia S/A Manoel Ilairo Cândido José Soares de Brito Geni Panizi Souza Maria Consolação Nogueira Edsom Machado de Miranda Alexsandra Cerqueira dos Santos José Natalício Helpenstein Banco Autolatina S/A Gramardil Granitos e Mármores Ltda Rosângela Vieira de Fátima Colombo J. S. Lima - ME Execução fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução de alimentos Execução de Alimentos Embargos a execução Embargos a execução Execução de pensão alimentícia Execução Busca e Apreensão Execução Fiscal Pedido de interdição Execução por quantia certa Consignação em pagamento Despejo c/c cobrança de aluguéis Execução Pedido de arresto com medida liminar 13 14 14 14 16 16 30 11 13 13 14 15 17 18 18 24 27 28 05 05 05 05 05 05 05 06 06 06 06 06 06 06 06 06 06 06 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 Prefeito Municipal de Alto Paraíso/RO José Antônio da Silva Filho Sebastião Ferreira Santana e Iliane Bronstrup Celso Ferreira Lopes e outros Maria Consolação Nogueira A W Comercio Ind. de Mad. Ltda. José Ferreira dos Santos Instaladora Galindo Ltda Gráfica e editora Ariquemes Ltda Queiroz e Clementino Ltda. Ilson Alves de Oliveira Mandado de segurança coletivo Execução de sentença Execução Execução de título extrajudicial Execução Execução Fiscal Cautelar de Arrolamento de Bens Execução Execução fiscal Pedido de Falência Rescisão de contrato c/c perdas e danos c/c declaratória Exec. de Tít. Extrajudicial Execução Execução de alimentos Execução por Título Extrajudicial Pedido de Arresto com medida liminar Execução de pensão alimentícia Arresto Monitória Alvará Judicial Execução de alimentos Execução de alimentos Execução Fiscal Execução Fiscal 02 08 09 09 16 18 18 18 18 24 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 25 25 29 02 07 07 08 09 09 16 16 16 22 22 07 07 07 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 ANO XXIII 575 576 577 578 579 580 581 582 583 584 585 586 587 588 589 590 591 592 593 594 595 596 597 598 599 600 601 602 603 604 605 606 607 608 609 610 611 612 613 614 615 616 617 618 619 620 621 622 623 624 625 626 627 628 629 630 631 632 633 634 635 636 637 638 639 640 641 642 643 644 645 646 647 648 649 650 651 652 653 654 655 656 657 658 659 660 661 662 663 664 665 666 667 668 669 670 671 NÚMERO 076 DIÁRIO DA JUSTIÇA construção Norte 002.97.006899-0 Alcione dos Reis Davel Estanho de Rondônia S/A 00297.003121-3 J. M. Londe Raposo Ivair Siebre 353/96 Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Mariléia de F. S. Braga 1033/96 Pemaza - Pereira Martins da Amazônia Ltda. A. W. Com. e Ind. de Mad. Ltda. 316/96 Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Autor João Manosso 307/96 Fazenda Pública do Município de Machadinho D’OesteAntônio Evangelista dos Santos 312/96 Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Cleide de Oliveira Reis 317/96 Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Pedro Alves Filho 308/96 Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Francisco Nogueira 315/96 Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Cloves Mareto 311/96 Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Ademildo Ferreira de Queiroz 318/96 Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Belarmino Crispin Neto 00297.003309-7 Inciclopaedia Britânica do Brasil Publicações Ltda. Prefeitura Mun. De Alto Paraíso 309/96 Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Francisco Cardoso de A. Filho 313/96 Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Marlene Belusso 305/96 Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Abel Alves da Silva 304/96 Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Rosa Campagnoni 3124/96 Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Adão Ferreira de Souza 306/96 Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO João Batista Jassenk 319/96 Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Raimundo Alves Filho 00297.003350-0 Reginaldo Pereira Alves Tietê Ind. e Com. de Madeiras Ltda. 310/96 Fazenda Pública de Machadinho do Oeste Francisco Nogueira Marques 00297.002556-6 Sérgio Frey Granaro Com. e Exp. Ltda. 1166/96 Emilia Bernardo Fontenelez Rui Matos Correia 1127/96 Pablo Henrique Monteiro Carvalho Martins João Batista Gomes Martins 1.126/96 Jennifer Dayane Romão Samuel Alves da Cruz 00297.002950-2 Paulo Luiz Mozzer Vieira Martins Ltda. 00297.001718-0 J. M. Londe Raposo Edivaldo Antônio Quaresma 00297.001710-5 J. M. Londe Raposo Ivone Cabreira 1201/96 J. M. Londe Raposo Leonardo Ferreira de Mello 359/96 Fazenda Pública de Machadinho do Oeste Laudelina Alves de Souza 349/96 Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Hiroshi Wada 356/96 Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Dionisio Artener 357/96 Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Julia Maria de Jesus 354/96 Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Erivam Lino da Silva 345/96 Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Andreci Nogueira 352/96 Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Nilson Souza Dias 307/96 Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Jorge Jose da Silva 358/96 Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Manoel Batista dos Santos 343/96 Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Jorge José da Silva 348/96 Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Josivaldo de Assis 351/96 Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Marina Garcia 355/96 Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Valdomiro Ferreira dos Santos 344/96 Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Ana Maria Miranda Passos 346/96 Fazenda Pública de Machadinho do Oeste Jacira de Lobis Lopes 340/96 Fazenda Pública de Machadinho do Oeste Radir Ferreira dos Santos 00297.003431-0 Mad. Silger Ltda. Silvana Léia Capelassi 341/96 Fazenda Pública de Machadinho do Oeste João Batista Jassenk 350/96 Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO José Fernandes da Silva 342/96 Fazenda Pública de Machadinho do Oeste Koserski de Cezaro Ltda 002.97.003241-4 Adelmar da Silva Raposo Sergio Frey 384/96 Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Antônio Roberto Coelho dos Santos 365/96 Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Ivo Fiorele 383/96 Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Valdemar F. de Souza 389/96 Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Getulio da Silva Gonçalves Cabo 366/96 Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Paulo Silva de Oliveira 385/96 Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Francisco Silva 386/96 Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Kimi Wada 361/96 Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Delinda Chagas 388/96 Fazenda Pública do Município de Machadinho D’OesteJoão Góes 379/96 Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Eva Moreira Prates 373/96 Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Maurinha Maria Rabelo 374/96 Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Nilson Batista Santana 375/96 Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Edmilson Reis da Silva 381/96 Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Marlene Florelle 368/96 Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Marlene Florelle 372/96 Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO João Sobrinho 376/96 Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Lori Alice Meireles 377/96 Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Inês Francisca da Silva 382/96 Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO José Garcia de Araújo 362/96 Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Antônio Martins Junior 363/96 Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Eledina Ines da Silva 360/96 Fazenda Pública de Machadinho do Oeste Felicia Neomi Tabuchi 364/96 Fazenda Pública de Machadinho do Oeste Lauro Rodrigues de Souza 380/96 Fazenda Pública de Machadinho do Oeste João Alves do Nascimento 378/96 Fazenda Pública de Machadinho do Oeste Maria Ferreira 367/96 Fazenda Pública de Machadinho do Oeste Jorge Wanda 369/96 Fazenda Pública de Machadinho do Oeste Francisco Zimerman 371/96 Fazenda Pública de Machadinho do Oeste Diomar Gonçalves Cabo 387/96 002.97.001978-7 00297.001714-8 00297.001948-5 00297.003286-4 00297.0011986-8 1.206/96 1214/96 370/96 1228/96 00297.002526-4 00297.003590-1 1277/96 1294 1287/96 00297.001902-7 1303/96 1.302/96 Fazenda Pública de Machadinho do Oeste Pemaza-Pereira Martins da Amazônia Ltda Pemaza - Pereira Martins d Amazônia Ltda. Pemaza - Pereira Martins da Amazônia Ltda. Pemaza - Pereira Martins da Amazônia Ltda. PEMAZA - Pereira Martins da Amazônia Ltda. Vinícius Rafael Rozendo Rarivieira e outros Cleiton Lima Coimbra e outros Fazenda Pública do Município de Machadinho D’Oeste Atalaia S/A Comércio e Indústria Lécio Pneus Ltda. Rawel Com. e Rep. Ltda. Silvia Freitas Ortiz Celestina Aparecida dos Santos BB Financeira - S/A Créditos Financeiros e Investimento Banco do Estado de Rondônia S/A Maria Idilva de Souza Rocha Ivone Vigatto Strique C 29-04-2005 Execução fiscal Indenização por Ato Ilicito Execução Execução Fiscal Execução por quantia certa contra devedor solvente Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução por quantia certa Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Ação de indenização por ato ilícito Execução fiscal Embargos à execução Embargos de terceiro Execução de Alimentos Execução de Alimentos Execução Execução Execução Execução Execução fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução fiscal Execução fiscal Embargos de Devedor Execução fiscal Execução Fiscal Execução fiscal Execução Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução fiscal Execução fiscal Execução fiscal Execução fiscal Execução fiscal Execução fiscal Execução fiscal Antônio Saulo da Fonseca J. M. da Mata J. M. da Matta Galdério Ind. Com. de Mad. Ltda. Celso Batista Ferreira João Carlos Braganhol Anacreto Barivieira Ari José Rodrigues Coimbra Antônio Rudinik Márcio José Jakuine Vanda Rege Benedita Gonçalves da Silva Silvio Roberto de Lima Ortiz Espólio: Alipio Antunes dos Santos Carlos Lousada de Almeida Oliveira Bento Tavares Francisco Fátima Rebolsas Câmara Municipal de Ariquemes Execução fiscal Monitoria Execução Monitòria Execução Monitoria Execução Alimentícia Execução de prestação alimentícia Execução Fiscal Execução por quantia certa Monitoria Execução Execução de prestação alimentícia Alvará judicial Execução de título extrajudicial Execução de título extrajudicial Indenização Mandado de Segurança - 27 22 23 23 28 29 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 120 03 11 11 18 23 23 23 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 8 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 25 26 26 26 26 26 27 27 29 30 30 01 08 10 11 11 14 15 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 09 10 10 10 10 10 10 10 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 C - 28 29-04-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA 672 002.97.003645-2 Tron - Industrial refrigeração e Eletrônica Ltda. 673 1358/96 Aleude José Inácio Facimaq Com. de Maq. E Equip. para Escritório Ltda. Otávio Passarelli 674 675 676 1.381/96 390/96 1355/96 Hélio Antônio de Oliveira INSS Irvo Gonçalves de Andrade Geraldo Gomes da Silva Município de Alto Paraíso Otávio Passarelli 677 678 679 680 681 682 683 684 685 686 1351/96 1.348/96 1346/96 1363/96 00297.003394-1 00297.007040-5 1405/96 1403/96 1047/96 1396/96 Tubocom Mat. de Const. Ltda. Edilberto Santos Carvalho Edmar Stortch Câmara Municipal de Rio Crespo José Carlos dos Santos Jonathan Fernandes dos Santos Luiz Fhelipe Antunes de Oliveira Trescinco Veiculos Pesados Ltda. J. M. Londe Raposo Leonel Carlos Guedes Steger 687 688 689 690 691 692 693 694 695 696 697 698 699 700 701 702 703 704 705 706 707 708 709 710 711 712 713 714 715 716 717 718 719 720 721 722 723 724 725 726 727 728 729 730 731 732 733 734 735 736 737 738 739 740 741 742 743 744 745 746 747 748 749 750 751 752 753 754 755 756 757 1388/96 529/96 002.97.002780-1 480/96 519/96 478/96 00297.002782-8 002.97.001998-1 497/96 501/96 002.97.002806-9 509/96 002.97.003277-5 002.97.002794-1 002.97.007142-8 00297.007167-3 00297.007135-5 00297.002757-7 00297.007080-4 471/96 002.97.002778-0 435/96 470/96 445/96 425/96 002.97.007078-2 454/96 455/96 00297.002736-4 00297.001738-5 449/96 432/96 436/96 437/96 00297.007087-1 00297.001900-0 438/96 002.97.002744-5 459/96 002.97.001956-6 452/96 466/96 00297.002770-4 00297.002781-0 002.97.003152-3 491/96 00297.002788-7 002.97.007143-6 492/96 482/96 490/96 468/96 461/96 483/96 002.97.007191-6 002.97.007228-9 002.97.007221-1 002.97.007199-1 002.97.007020-0 002.97.007090-1 002.97.007106-1 002.97.007124-0 002.97.007098-7 002.97.007220-3 00297.007233-5 00297.007134-7 002.97.006901-6 00297.003087-0 399/96 00297.003424-7 540/96 Thiago Alex Sandro Marques Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes A. W. Com e Ind de Mad Ltda Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Banco do Brasil S/A Banco do Brasil S/A Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Municipio de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquems Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Faz. Pub. Do Estado de Rondônia Fazenda Púb. Do Estado de Rondônia Município de Ariquemes 758 759 760 416/96 538/96 541/96 Fazenda Pública do Estado de Rondônia Município de Ariquemes Município de Ariquemes Tubos e Confecções Tigre Ltda. Daniel Tekesshi Higuti e outros Madeireira Orletti Município de Rio Crespo Oswaldo R. Moutinho Naturano Ferreira dos Santos Alceu Roberto de Oliveira Elvecio Lages Diana H. M. Sandres Sobrinho Comercial Madeireira e Agropecuária Santana Ltda ——— João do Nascimento Associação dos Empregados da Ceron Taurus Locação de Veículos Ltda - ME Antônio Louzada de Almeida Pedro Zirondi Rubens Martins Ortunha Banco do Brasil SA Ruth Neves Carvalho Salvático Martins & Quadros Ltda. Vicente de Paula Oliveira Francisco Idalgo Farina Tânia Marisa Debacco José Ferreira Sobrinho Dist. de Bebidas Kaico Ltda. Sérgio Facco Dulceni Aparecida Borges Sasaki Roberto Becker Ernesto Cataneo Irmãos Becker Ltda. Flores da Mata Sérgio Amaro da Silva Dirceu Prandini José Tozi Pedro Mtsuak Ochiai Carlos Guerreiro da Silva Luiz Barbaresco Aparecido José Carlos Augusto Fuhr Paulo Raimundo Viera Zacarias Antônio Xavier Pintos Benedita Batista de Oliveira Manoel Jorge da Silva Joel Coelho Leal Djair Indaleio Valensi Prieto Image - Ind. de Mad. Gerais Ltda. José Roberto Vigato M. N. L. Marcenaria Neves Ltda. Dilar Wilmar Regnani Mário Arruda Batista Ruy Luiz Tavares Ribas Luiz Roberto Debowski Antunes & Antunes Ltda. Ivani Raposo Coelho Edney Cícero de Souza Laureci Vieira de Araújo Valdinei Rosa de Lima Pil Papelaria Imperial Ltda. Maria Luiza Daltiba Rabelo Alaydes Magalhães de Almeida Ires Lopes dos Santos Manoel Justo Coelho Clair Caetano Carnevali Rolin Flores Figueira Moisés Rosa Sierra Maurilio Carrara José Carlye de Souza Herbel & Debiwski Ltda. Jaque Gomes de Lara Diva Pires daSilva Teodosio Gleude Balau S/A Mercantil e Industrial Antônio Pereira Jorge Ires Lopes dos Santos Renata Maria da Silva Roque Dorival Martins dos Santos Antônio Gregório de Oliveira Castro & Viana Ltda. Casa dos Tecidos Ariquemes Ltda. A. Bruna Carneiro Ind. e Com. de Madeiras Santa Cruz LTDA S. A. Lira Freitas Betave Indústria e Comércio LTDA Comercial Mad. Santa Maria Ltda. NÚMERO 076 ANO XXIII Falência 17 10 Sumaríssima de reparação de dano causado em acidente de veículo 17 10 Pedido de Justificação 18 10 Execução Fiscal 18 10 Sumaríssima de reparação de dano causado em acidente de veículo 22 10 Consignação em pagamento 22 10 Reparação de danos 22 10 Indenização 23 10 Exibição de documento público 25 10 Prestação de Contas 29 10 Execução de Alimentos 29 10 Execução de prestação alimentícia 30 10 Monitória 30 10 Execução 30 10 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 Indenização Alvará Juducial Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Embargos a Execução Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução fiscal Execução de Título extrajudicial Execução de título extrajudicial Execução fiscal Execução fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução fiscal Execução fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal 31 01 06 07 08 08 08 08 12 13 13 13 13 13 13 13 13 13 13 13 13 18 18 18 18 18 18 18 18 18 18 18 18 19 19 19 19 19 19 19 19 19 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 21 21 21 21 21 21 21 21 21 21 21 21 21 21 21 21 10 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 Execução Execução Execução Execução 22 22 22 22 11 11 11 11 96 96 96 96 Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal ANO XXIII 761 22 762 763 764 765 766 767 768 769 770 771 772 773 774 775 776 777 778 779 780 781 534/96 11 539/96 591/96 002.97.003295-3 002.97.002764-0 00297.002798-4 002.97.002752-6 002.97.002804-2 002.97.003268-6 002.97.002797-6 410/96 1451/96 002.97.007088-0 00297.007111-8 605/96 600/96 002.97.07235-1 00297.002789-5 00297.007151-7 00297.002803-4 544/96 782 783 784 785 786 787 788 789 790 791 792 793 794 795 796 797 798 799 800 801 802 803 804 805 806 807 808 809 002.97.007159-2 002.97.007174-6 002.97.007119-3 568/96 572/96 002.97.007150-9 002.97.002763-1 586/96 1500/96 00297.002747-0 589/96 002.97.002737-2 002.97.002750 554/96 002.97.003155-8 002.97.002813-1 00297.001974-4 00297.002779-8 557/96 00297.002811-5 00297.002772-0 552/96 1520/96 1.537/96 00297.003011-0 00297.002942-1 00297.001926-4 002.97.006886-9 810 811 812 813 814 815 816 817 1526/96 002.97.007227-0 00297.010199-8 002.97.007229-7 1567/97 1551/96 1549/6 1.587/96 818 819 820 821 001/97 161/97 /97 023/97 822 823 824 825 826 00297.003423-9 00297.003380-1 064/97 212/97 160/97 827 828 829 830 831 832 833 834 835 836 837 838 839 840 841 842 843 844 845 846 847 848 043/97 002.97.006913-0 012/97 002/97 014/97 011/97 008/97 013/97 001/97 015/97 009/97 010/97 004/97 005/97 007/97 078/97 003/97 006/97 050/97 040/97 049/97 045/97 NÚMERO 076 Município de Ariquemes 96 Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Faz. Pub. Do Estado de Rondônia G. N. Ind. e Com. de Mad. Ltda. Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes DIÁRIO DA JUSTIÇA C 29-04-2005 Maçofer Mat. de Const. Fernandes Ltda. Mauro Shigueo Yamagishi Execução Fiscal Hospital das Clínicas de Ariquemes Execução Fiscal Adalberto Costa Aguiar Execução Fiscal José Franzon Execução Fiscal Antônio Everaldo Jardim Execução Fiscal Esporte Club Corinthias de AriquemesExecução Fiscal Ind. Mad. Arruda Ltda. Execução Fiscal F. Martins Gomes Execução Fiscal Marco Antônio Huchi Name Execução Fiscal Reinan Lourenço dos Santos Execução Fiscal Banco do Brasil S/A Embargos à execução Benjamim dos Santos Execução Fiscal Antônio Rodrigues de Oliveira Execução Fiscal Laelcio Vicente Execução Fiscal Euclides Aparecido Guilhermino Execução fiscal José Oriel Teixeira da Silva Execução fiscal Vilson Arpini Execução Fiscal Luciano Norberto de Campos Execução Fiscal Wadir Werkausen Execução Fiscal Arapaima Porto Velho Motores e Veículos Execução Fiscal Município de Ariquemes Maria de Fátima de Oliveira Ferreira Execução Fiscal Município de Ariquemes Francisco Siqueira Filho Execução Fiscal Município de Ariquemes Claudio José de Oliveira Execução Fiscal Município de Ariquemes Boris Maria Emilio Jorge Pomerantzeff Execução Fiscal Município de Ariquemes Fernando Fernandes Execução Fiscal Município de Ariquemes Moacyr Rodrigues Pegos Execução Fiscal Município de Ariquemes Cícero Cavalcante de Souza Execução Fiscal Município de Ariquemes Márcia Regina Martins Execução fiscal Helena Rodrigues de Miranda —————————Cautelar de justificação Município de Ariquemes Antônio Laurindo Gomes Execução Fiscal Município de Ariquemes Ireno Antônio Berticelli Execução fiscal Município de Ariquemes João Gorgulho dos Santos Execução fiscal Município de Ariquemes Ind. e Com. de Mad. Neblaska Ltda. Execução Fiscal Município de Ariquemes Ind. e Com. de Mad. Casa Branca Ltda. Execução Fiscal Município de Ariquemes Vanderico Buceli de Souza Execução Fiscal Município de Ariquemes Chadi Nassar Execução Fiscal Município de Ariquemes Madeireira Santa Marta Ltda. Execução Fiscal Município de Ariquemes Associação Médica de Ariquemes Execução Fiscal Município de Ariquemes Ind. e Com. de Mad. Macedo Ltda. Execução Fiscal Município de Ariquemes Serraria Pinheiro Ltda. Execução Fiscal Município de Ariquemes Comercial Fergel Ltda. Execução Fiscal Município de Ariquemes Ervino Boritza Execução Fiscal Agroeste Ind de Maq p/ Mad Ltda Madeireira Beira Rio Pedido de Falência Sueli Elidia Vieira Antônio Rodrigues Vieira Execução de Alimentos Daniel Roberto Stivanini Simone Regina Frare Despejo por infração contratual Antônio Vieira dos Santos Juarez Becária Execução Banco do Estaod de Rondônia S/A Pedro Rodrigo dos Santos Execução Pedro Daniel Arçari Luiz Alberto Arçari e sua esposa Ordinária de nulidade de ato jurídico Remopel - Retífica de Motores de Peças Ltda. Ind. Com. Imp. Exp. de Mad. Zanni Ltda. Medida cautelar de Arresto Município de Ariquemes Alcyr Araujo Execução Fiscal Washington de Oliveira Neto Esp. Antônio Salvador Jacomine Cobrança de honorários Município de Ariquemes Clarindo Calixto Carnevalli Execução Fiscal Banco do Estado de Rondônia S/A Oliveira Gomes Gonçalves Execução Maicon Lopes de Lima Adeir Lopes de Lima Execução de Alimentos Banco do Estado de Rondônia Ercy Dias da Silva e avalista Execução Alzira Kalk Benazzi Esp. Edson Benazzi Alvará para levantamento em conta de PASEP Remopel - Retífica de Motores de Peças Ltda. Ind. Com. Imp. Exp. de Mad. Zanni Ltda. Execução Remopel - Retífica de Motores de Peças Ltda Ind. Com. Imp. Exp. de Mad. Zanni Ltda. Execução Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Execução Fiscal Anderson de Araújo Luciano Aniceto Barbosa Medida cautelar de busca e apreensão Município de Cujubim Cautelar de Notificação Neuza Terezinha Vieira e outros Antônio Mario Fracaro Busca e apreensão Município de Monte Negro Paulo Amancio Mariano Nulidade Município de Ariquemes Eron Nilton Maulaes Execução Fiscal Remopel - Retífica de Motores de Peças Ltda Ind. Com. Imp. Exp. de Mad. Zanni Ltda. Execução Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Requena e Vieira Ltda. Execução Fiscal Cristiane Bollico do Amaral José Ernesto Bollico do Amaral Execução de alimentos provisionais Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Valdemir P. P. Machado Execução Fiscal Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Sebastião Xavier dos Reis Execução Fiscal Fazenda Pública do Município de Machadinho D’Oeste Gregório Mateus Bitamim Execução Fiscal Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO João Evangelista Execução Fiscal Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Osvaldo Belizario Execução Fiscal Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Flávio Roberto Ferrare Execução Fiscal Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Francisco Eudes Execução Fiscal Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Paulo Severino Execução Fiscal Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Hermida Zilio Passinoto Execução Fiscal Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Helido Peron Execução Fiscal Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Serraria MD-2000 Execução Fiscal Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Saulo de Oliveira ME. Execução Fiscal Fazenda Pública de Machadinho do Oeste Jesuino de Souza Cortez Execução Fiscal Juniomar das Chagas Camara José Zacarias Camara Execução de alimentos Fazenda Pública de Machadinho do Oeste José Antunes Neto Execução fiscal Fazenda Pública de Machadinho do Oeste João Otávio Correia Execução fiscal Fazenda Pública de Machadinho do Oeste Ana Lúcia Ferreira Gomes Execução fiscal Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Mário Marcio Vieira Barros Execução Fiscal Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Marivaldo Pier dos Santos Execução Fiscal Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Inês Klen Zimmermann Execução Fiscal - 29 Execução Fiscal 22 22 22 22 22 22 22 22 22 22 22 24 25 25 25 25 25 26 26 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 26 26 26 26 26 26 26 26 26 26 26 26 26 27 27 27 27 27 27 27 27 27 27 29 03 03 04 04 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 12 12 12 12 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 04 04 05 05 05 06 06 06 12 12 12 12 12 12 12 12 96 96 96 96 96 96 96 96 12 19 19 12 12 12 96 96 96 97 10 17 22 24 24 01 01 01 01 01 97 97 97 97 97 27 03 04 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 06 06 06 06 01 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 C 849 850 851 852 853 854 855 856 857 858 859 860 861 862 863 864 865 866 867 868 869 870 871 872 873 874 875 876 877 878 879 880 881 882 883 884 885 886 887 888 889 890 891 892 893 894 895 896 897 898 899 900 901 902 903 904 905 906 907 908 909 910 911 912 913 914 915 916 917 918 919 920 921 922 923 924 925 926 927 928 929 - 30 052/97 046/97 044/97 054/97 00297.001722-9 047/97 o42/97 051/97 048/97 041/97 053/97 025/97 018/97 030/97 016/97 017/97 024/97 035/97 037/97 023/97 029/97 019/97 036/97 021/97 055/97 0032/97 039/97 033/97 031/97 106/97 028/97 034/97 022/97 027/97 038/97 026/97 00297.002810-7 058/97 059/97 069/97 060/97 057/97 056/97 072/97 066/97 070/97 064/97 063/97 068/97 071/97 067/97 065/97 062/97 061/97 180/97 00297.002812-3 073/97 00297.007126-6 00297.002745-3 189/97 00297.002814-0 162/97 160/97 00297.007079-0 00297.002802-6 00297.002762-3 00297.002759-3 00297.002765-8 00297.002783-6 00297.002773-9 078/97 00297.002753-4 00297.002786-0 00297.007158-4 098/97 00297.002749-6 110/97 00297.007086-3 00297.003144-2 126/97 00297.002756-9 29-04-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Fazenda Pública do Município de Machadinho D’Oeste Elenir Avalo Fazenda Pública de Machadinho do Oeste Fazenda Pública de Machadinho do Oeste Fazenda Pública de Machadinho do Oeste Fazenda Pública de Machadinho do Oeste Fazenda Pública de Machadinho do Oeste Fazenda Pública de Machadinho do Oeste Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Fazenda Pública de Machadinho do Oeste Fazenda Pública de Machadinho do Oeste Fazenda Pública de Machadinho do Oeste Fazenda Pública de Machadinho do Oeste Fazenda Pública de Machadinho do Oeste Fazenda Pública de Machadinho do Oeste Ana Lúcia Rocha da Silva Fazenda Pública de Machadinho do Oeste Fazenda Pública de Machadinho do Oeste Fazenda Pública de Machadinho do Oeste Fazenda Pública de Machadinho do Oeste Fazenda Pública de Machadinho do Oeste Fazenda Pública de Machadinho do Oeste Município de Ariquemes Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Fazenda Pública de Machadinho do Oeste Fazenda Pública de Machadinho do Oeste Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Rau Aralde José Lucas Jurandir Ribeiro do Vale Gilberto Merlin Filho Claudionor Cardoso Santiago Florizete de Oliveira Maria de Lourdes Onofre Zito José dos Santos Ismael Cândido Faustino Tiete Ind. Com. Mad. Ltda Ivone da Costa Arruda Termito Miata José Anésio dos Santos Ayako Wada José Lucas Gasparino dos Santos Revanil Mateus da Silva José Alves de Souza Januário Bezerra Madereira Taba Ltda. Revalin Mateus da Silva José Belarmino de Souza Joaquim de Oliveira Soares Etsuei Kmura João Alves de Araújo Geidmilson B. C. Santana Geraldo Mariz Ernestino T. Oliveira José Francisco da Silva José Cardoso da Silva João Batista Custódio Ana Maria Molina de Vale Edite Vitor M. Bragança Gilberto Ramos da Silva Miguel Francisco de Oliveira Maria Santos Silva Dirso José Balensiefer José Antônio Ribeiro Claudio Gomes de Sousa J. N. Ind. e Com. de Cabos Serraria Pica Pau Marli Alvarenga Amaral Verônica de Almeida Batista Tomer Carrol Brewer Joventino Pereira dos Santos Lauro Stratman Clotilde Alves Benetti Nem José Rossine Diva dos Santos Studrino Pedro de Araújo Acedino Nicanor da Rocha Elira Terezinha Fiel Delurdes Silva de Almeida Flávio Lourenci Cancelier Euclides Gomes de Moura Eugênio Idair Loubak Luiz Carlos Kozerki Gilvanete Aparecida Merlim de Lima João Gorgulho dos Santos Paulo Roberto de Lima Marcio Volpato Cataneo M. F. Dornela Arruda José Pinto de Melo Izaias de Souza Daniel Oliveira Domingos Aroldo Torres Tatagiba José Silione Filqueiras Ailton Goulart Moraes Daniel Roberto Stivanin Carmo Vitor do Prado Lucineia Rodrigues da Costa Waldir Nascimento Fernandes Filho João Jorge Luiz Coutinho da Silva Dora Kupfermam Arino de Souza Célia Maria de Oliveira Percival Costa P. Machado Loyde Estela Gouveia Rosique Valdir Benedito Portela Fernando Antônio de Lima NÚMERO 076 ANO XXIII Execução Fiscal 06 02 97 Execução Fiscal 06 02 97 Execução Fiscal 06 02 97 Execução Fiscal 06 02 97 Medida Cautelar de Busca e Apreensão 0 6 0 2 9 7 Execução fiscal 06 02 97 Execução fiscal 06 02 97 Execução fiscal 06 02 97 Execução fiscal 06 02 97 Execução fiscal 06 02 97 Execução fiscal 06 02 97 Execução Fiscal 07 02 97 Execução Fiscal 07 02 97 Execução Fiscal 07 02 97 Execução Fiscal 07 02 97 Execução Fiscal 07 02 97 Execução Fiscal 07 02 97 Execução Fiscal 07 02 97 Execução Fiscal 07 02 97 Execução Fiscal 07 02 97 Execução Fiscal 07 02 97 Execução Fiscal 07 02 97 Execução Fiscal 07 02 97 Execução fiscal 07 02 97 Execução fiscal 07 02 97 Execução fiscal 07 02 97 Execução fiscal 07 02 97 Execução fiscal 07 02 97 Execução fiscal 07 02 97 Execução de Alimentos 07 02 97 Execução fiscal 07 02 97 Execução fiscal 07 02 97 Execução fiscal 07 02 97 Execução fiscal 07 02 97 Execução fiscal 07 02 97 Execução fiscal 07 02 97 Execução Fiscal 11 02 97 Execução Fiscal 12 02 97 Execução Fiscal 12 02 97 Execução Fiscal 12 02 97 Execução Fiscal 12 02 97 Execução Fiscal 12 02 97 Execução Fiscal 12 02 97 Execução Fiscal 13 02 97 Execução Fiscal 13 02 97 Execução Fiscal 13 02 97 Execução Fiscal 13 02 97 Execução Fiscal 13 02 97 Execução Fiscal 13 02 97 Execução Fiscal 13 02 97 Execução Fiscal 13 02 97 Execução Fiscal 13 02 97 Execução fiscal 13 02 97 Execução fiscal 13 02 97 Execução Fiscal 14 02 97 Execução Fiscal 14 02 97 Execução Fiscal 14 02 97 Execução Fiscal 14 02 97 Execução Fiscal 14 02 97 Execução Fiscal 14 02 97 Execução Fiscal 14 02 97 Execução Fiscal 14 02 97 Execução Fiscal 14 02 97 Execução Fiscal 14 02 97 Execução Fiscal 14 02 97 Execução Fiscal 14 02 97 Execução Fiscal 17 02 97 Execução Fiscal 17 02 97 Execução Fiscal 17 02 97 Execução Fiscal 17 02 97 Execução Fiscal 17 02 97 Execução Fiscal 17 02 97 Execução Fiscal 17 02 97 Execução Fiscal 18 02 97 Execução Fiscal 18 02 97 Execução Fiscal 18 02 97 Execução Fiscal 19 02 97 Execução Fiscal 19 02 97 Execução Fiscal 19 02 97 Execução fiscal 19 02 97 Execução Fiscal 19 02 97 ANO XXIII NÚMERO 930 931 932 933 934 935 936 937 938 939 940 941 942 943 944 945 946 947 948 949 950 951 952 953 954 955 956 957 958 959 960 961 116/97 150/97 00297.003372-0 00297.007094-4 158/97 159/97 213/97 00297.003008-8 228/97 236/97 239/97 00297.003272-4 002.97.007236-0 002.97.007234-9 002.97.007237-8 002.97.007114-2 002.97.007122-3 00297.007123-1 00297.002743-7 00297.007246-7 00297.007100-2 00297.002746-1 245/97 00297.007091-0 00297.002766-6 093/97 078/97 166/97 00297.007015-4 00297.002566-3 259/97 310/97 962 963 964 965 966 967 968 969 00297.002768-2 320/97 297/97 002.97.007274-2 294 00297.001335-5 355/97 002.97.002418-7 970 971 972 973 974 975 976 977 978 979 002.97.001161-1 002.97.007022-7 336/97 386/97 469/97 431/97 00297.003407-7 00297.001804-7 00297.010233-1 475/97 980 00297.003290-2 981 00297.003312-7 982 450/97 983 00297.001940-0 984 985 986 987 988 989 00297.003371-2 497/97 002.97.002988-0 00297.003377-1 555/97 002.97.001724-5 990 991 992 993 00297.003149-3 00297.003275-9 598/97 300/97 994 995 996 635/97 00297.002809-3 589/94 997 998 999 1000 1001 1002 1003 1004 1005 00297.007258-0 00297.003207-4 00297.004004-2 00297.004005-0 00297.004195-2 651/97 00297.004296-7 00297.004347-5 00297.006647-5 1006 020/97 1007 00297.004474-9 1008 00297.004511-7 076 DIÁRIO DA JUSTIÇA Município de Ariquemes Município de Ariquemes Eva Pereira Rodrigues Município de Ariquemes Daniel Roberto Stivanin Francisco Alves dos Santos Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Brasil Distribuidora de Produtos Ltda. Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Silmara Ramos Santos e Nayara Ramos Fabíola e Leila Viera da Silva Elenir Avalo Márcia Queila Santana Eva Pereira Rodrigues, Márcia Pereira Rodrigues e Luciene Pereira Rodrigues representado por sua mãe Yrene Pereira Rodrigues Carlos Augusto Fuhr Ruth de Souza Mairink Guilherme da Silva Corrêa Michael Jhones de Andrade Josefa de Souza Silva Janatan Roberto da Igreja Anderson de Araújo Ministério Público do estado de Rondônia Libertina Franco de Almeida Géssica Rodrigues Soares Degraus - Boate e Danceteria Ltda Ederval Roberto Goulart Cunha Marcio Rafale Motótica Comércio de Moto Peças Ltda Fazenda Nacional Fazenda Nacional Fazenda Nacional Raimundo Faustino Amorim Pemaza - Pereira Martins da Amazônia Ltda. PEMAZA - Pereira Martins da Amazônia Ltda. Pemaza - Pereira Martins da Amazônia Ltda Pemaza - Pereira Martins da Amazônia Ltda. Antônio Rodrigues Ilson Fernandes Cleidileira Pedro da Silva Patricia Ritchelly Mesquita Pereira Antônio Carlos Gonçalves Pemaza-Pereira Matins da Amazônia Ltda Mozart Luiz Borsato Kerne Claudino Benno Wink Maria Rosa Messias de Araújo Patrícia, Rubens e Robson Moura Barreto Roni Élio Correia Serra Daneile Cristo Rodrigues Quézia Valentin Soares, representado por sua mãe Magda Angelica Franco Ferreira Camila de Peder Santos Cherliane Barreira Lopes Hailson Diego Telek Mota Wallace Marques de Brito Neivaldo José Andrade Augusto Antônio Cavalcante Canofre Raimundo José Ferreira de Melo Vilma Nascimento Teodoro Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO Elvira Vedovato Regiane Alexandra Lima de Emilio Galego Arca Sebastião Sasso Antônio Rodrigues Vanderico Buceli de Souza Frey Rondônia Florestal Banco da Amazônia S/A Loja Maçnica Vigilantes da Ordem II Gilberto Merlin José Edmirson Souza Maia Maria da Graça Carneiro de Queiroz Raimundo Gonçalves da Cruz Marlene Maria da Rocha Peixoto Sidney José Franco Filho Casanossa Ltda. Agenor Martini Romeu Pereira Maria Freitas de Brito Horlando Honório da Silva Abimael Madeira Fernandes Ivonete Tiburcio dos Santos Cleber Alves Helia Santana Amorim Francisco Hidalgo Farina Luiz Fernando M. Campos Irani Rodrigues Rosique Elza Santos e Maria Silva de Araújo Lucineia Rodrigues da Costa Gabriel Silva Santos José Pedro Vieira da Silva Claudionor Cardoso Santiago 29-04-2005 Execução Fiscal Execução Fiscal Execução por quantia certa Execução Fiscal Monitòria Mandado de segurança com pedido liminar Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Pedido de Arresto c/ Med. de Liminar Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução de prestação alimentícia Execução de Alimentos Rescisão contratual c/c perdas e danos Alvará judicial Antônio Rodrigues Banco do Brasil S/A Execução de Alimentos Embargos à execução Alvará judicial Eli Arruda Correia Execução de Alimentos Neivaldo José de Andrade Execução de alimentos Alvará judicial Ministério Púb, do Estado de Rondônia Impugnação ao valor da causa Ji-Paraná Motos LTDA Contra Protesto c/ Repetição de indébito C - 31 20 20 21 24 24 24 25 25 25 25 25 25 26 26 26 26 26 26 26 26 26 26 26 26 26 26 26 27 04 07 17 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 03 03 03 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 19 20 02 02 02 02 03 08 03 03 04 04 04 04 04 04 97 97 97 97 97 97 97 97 Sadia- Agroavícola S/A Ind. e Com. Francisco de Sales Duarte Azevedo Alceu Domingues Soares Medida Cautelar Inominada com pedido de Liminar 0 9 0 4 9 7 Mandado de segurança 09 04 97 Execução de alimentos 10 04 97 Pedido de alvará 10 04 97 Alvará Judicial Liberatório 17 04 97 Paulo Laerte Kozerski Execução de Alimentos 17 04 97 Alvará de liberação de veículo 25 04 97 Armarinhos e Conf. Vitória Ltda. - ME Execução Fiscal 30 04 97 Arnaldo Herculano dos Santos Execução Fiscal 30 04 97 Adriana Com. de Conf. E Calç. - ME Execução Fiscal 30 04 97 Sul América Companhia Nacional de Seguros Cobrança de Seguro Obrigatório 02 05 97 Samuel Martins Execução 05 05 97 Antônio Fernandes Provenzano Execução 05 05 97 Comercial Lebrão Ltda Monitória 05 05 97 Antônio Provenzano Eva Pereira Rodrigues Monitòria Embargos a execução Alvará de liberação Execução de alimentos Execução de alimentos Cautelar Inonimada c/ Pedido de Liminar 05 12 14 15 19 22 05 05 05 05 05 05 97 97 97 97 97 97 Nivaldo Demetrio de Souza Irene Caetano de Souza Antônio Figueira de Morais Ação Monitoria “Retificado”para ação sumaria de entrega de coisa fungivel Pedido de Providências Embargos do devedor Embargos de terceiro 23 26 27 05 05 05 05 06 97 97 97 97 Manoel Mendes Barreto Joselito de Oliveira Serra Vilson Aparecido Rodrigues Execução de Alimentos Execução de Alimentos Execução de Alimentos 12 06 97 13 06 97 18 06 97 Sileir Valentim do Carmo Osmar Ferreira Edmilsom Souza Santos Nilson de Jesus Lopes Jair Silva Mota Stanismark de Sena Brito Michael Jones de andrade José Valdir Canofre Execução de alimentos Execução de Alimentos Execução de sentença de pensão alimentícia Execução de Alimentos Execução de Alimentos Execução de Alimentos Embargos à Execução Execução de Alimentos Alvará 22 24 02 07 07 14 17 29 01 Juízo Corregedor dos Cartórios Extrajudiciais Suscitação de dúvida 05 08 97 Valdeli Manoel Serpa Jaime Vedovato Execução Fiscal Execução de Alimentos 07 08 97 15 08 97 Manoel Pedro da Silva Vaceli Simão Pereira Eliseu Marques de Oliveira Mapra-Mad Paraná Ltda 06 06 07 07 07 07 07 07 08 97 97 97 97 97 97 97 97 97 C - 32 29-04-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA 1009 1010 1011 1012 1013 1014 1015 1016 1017 1018 1019 1020 1021 1022 1023 1024 1025 1026 1027 1028 1029 1030 1031 1032 1033 1034 1035 1036 1037 002.97.004510-9 00297.006646-7 002.97.004574-5 00297.005021-8 00297.005059-5 002.97.005128-1 002.97.005142-7 00297.005396-9 00297.005395-0 00297.005408-6 00297.005451-5 00297.005470-1 00297.005608-9 00297.005636-4 00297.005923-1 00297.006010-8 00297.006024-8 00297.006049-3 002.97.006106-6 00297.006146-5 00297.006160-0 002.97.006530-4 00297.006533-9 00297.006529-0 00297.006542-8 00297.006571-1 00297.006597-5 00297.006545-2 00298.000173-5 Silva e outros Míriam Pereira de Carvalho Ministério Públ. De Rondônia Josicléia da Silva Fogaça Madelaminas Madeiras Ltda. Marcelo Fonseca Rodrigues Andréia Nayara de Oliveira Vieira Hugo Silva de Freitas Ministério Público Yuri Moura de Albuquerque e outros Márcio Rafael Kozerski Brena Caroline Langer Teixeira Ana Lúcia Rocha da Silva Grace Kelly e outros Antônio Mário Fracaro Maisson Araújo da Silva Vanessa e Vanderléia Silva Lima Amir Roque Hermann Júnior Anne Valéria Sadlacek dee Assis Florindo Vental Miguel Correa dos Santos Larissa Henning Ramos Audicley e Edilene Cunha do Amaral Fábio Coelho dos Santos Fabrício David Souza de Almeida Wallace Marques de Brito Pedro Lino Pereira Sonia Maria Paulo dos Santos Juniomar das Chagas Câmara Município de Ariquemes 1038 1039 1040 1041 1042 1043 1044 1045 1046 1047 1048 1049 1050 1051 1052 1053 1054 1055 1056 1057 1058 1059 1060 1061 002.97.003227-9 00298.000459-9 00298.000082-5 002.98.000358-1 002.98.000609-2 002.98.000354-9 002.98.000440-5 00298.000444-8 002.98.000441-3 002.98.000895-8 002.97.006855-9 002.97.006856-7 002.97.006859-1 002.97.006851-6 002.97.006854-0 002.97.006853-2 002.97.006858-3 002.97.006852-4 002.97.006850-8 002.97.006857-5 00298.001004-9 00299.002678-9 002.98.001057-0 00298.001107-0 Banco Itaú SA Município de Ariquemes Naira Cristina da Silva Rondobras Auto Peças Ltda Cometa Center Car Veículos Ltda Cometa Center Car Veículos Ltda Leila Ferreira do Carmo Ubaldo Coelho de Oliveira Leila Ferreira do Carmo Pedro Lino Pereira Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Fernanda Paula de Araujo Clementino Fernandes e Perego Ltda. Maria José Vieira Donato Raimundo Francisco de Souza 1062 1063 1064 1065 1066 1067 1068 1069 1070 1071 1072 1073 1074 1075 1076 1077 1078 1079 1080 1081 1082 1083 1084 1085 1086 1087 1088 1089 1090 1091 1092 1093 1094 1095 1096 1097 1098 1099 00298.001525-3 002.97.006824-9 002.97.006833-8 002.97.006806-0 002.97.006827-3 002.97.006805-2 002.97.006809-5 002.97.006808-7 002.97.006807-9 002.97.006802-8 002.97.006816-8 002.97.006810-9 002.97.006819-2 002.97.006834-2 002.97.006826-5 002.97.006793-5 002.97.006822-2 002.97.006842-7 002.97.006801-0 002.97.006804-4 002.97.006817-6 002.97.006803-6 002.97.006811-7 002.97.006815-0 002.97.006814-1 002.97.006813-3 002.97.006818-4 002.97.006820-6 002.97.006798-6 002.97.006797-8 002.97.006828-1 002.97.006836-2 002.97.006840-0 002.97.006829-0 002.97.006832-0 002.97.006823-0 002.97.006837-0 002.97.006821-4 Patric Siekierski dos Santos Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Marcelino de Oliveira Silva Valdecir Pereira de Carvalho Joel Geraldo de Souza Luiz Carlos Fogaça Banco do Estado de Rondônia Nilson Rodrigues Antônio Félix Vieira Pedro Daniel Arçari Benedita Gonçalves da Silva Osmar Ribeiro Albuquerque Paulo Laerte Kozerski Ailton Teixeira dos Santos José Cardoso da Silva Jurandir da Silva Neuza Terezinha Vieira Getúlio Ferreira da silva Vanderlei Alves Martins Amir Roque Hermann Nereu Laudelino de Assis Elizete Correa dos Santos José Natal Disconzi Ramos Cleiton Cunha do Amaral Renato Cunha Santos Francisco de Assis de Almeida Stanismark de Sena Brito Marlene Rosa Serra Pereira João Luiz Rodrigues dos Santos José Zacarias Câmara Bramazônia - Brasil Amazônia Agro Ind. e Com. Imp. Exp. Ltda. Agro-Agricola Rondônia SA Mad. Poxoréo Ltda. José Antônio da Silva Filho Antônia Alves de Souza-ME Milan Veículos Ltda João Luiz Betelo de Almeida Marcos José da Silva Banco do Estado de Rondônia S/A Marcos José da Silva Marlene Rosa Serra João Baptista de Campos Cintra Ricardo Sediasek Messias de Oliveira Pereira Madeireira Rondon Sul Ltda. Antônio Rodrigues Lourival Ribeiro Regina Traqueta dos Santos Gonçalves e Silva Ltda. Salvalino Ferreira Coelho Sergio Frey Rosalvo Clementino de Oliveira Luiz Carlos Carvalho Ribeiro Leopoldo Gromann Prefeitura Municipal de Ariquemes e outros Osvaldo José dos Santos Gilson Borges da Silva Nelson Alencar do Nascimento Elio Luiz de Moura Ledir Azevedo Pfeffer Francisco Ademir de Barros Lopes Luiz Kachem João Batista de Oliveira Agnólia Souza Santos Bernardo Otávio Bispo Hélie Júlio Bezerro Z. P. Bianchiri Moacir Guerino Pondim Ribeiro Valmir Bento Tavares José Maria Morais Fernando Gonçalves de Morais Luiz Enio Rigolon Alexandre Salin Machado José Luiz dos Santos Arruda e Arruda Ltda. Altamiro José de Ramos Abedael Ruivo da Silva José Jovial Pascoal da Silva Rubens Antônio Vanunio Luiz Primo Nascimento Aurea Mendes Reis Djanira Franco Rodrigues Sergio Flores Nunes João rodrigues de Lima Eliseu Júlio de Andrade Esdras Antonio Hisanam Felizardo Marize Maria Araujo da Silva Kunuhuro Suzuki Ronaldo Robson de Araujo Neuza Donizete Alves Mario Antonio Farkas Geraldo Pereira de Andrade NÚMERO 076 ANO XXIII Execução de Alimentos Execução de alimentos Anulatória de Ato Jurídico Execução de Alimentos Embargos de Terceiros Execução de Alimentos Execução de alimentos Ordinária de reivindicação Prestação de Contas Execução de Alimentos Execução de Alimentos Execução de Alimentos Execução de alimentos Execução de Alimentos Exceção de incompetência Execução de Alimentos Execução de Alimentos Execução de Alimentos Execução de Alimentos Alvará judicial Embargos à execução Execução de Alimentos Execução de Alimentos Execução de Alimentos Execução de Alimentos Execução de Alimentos Execução de obrigação de fazer Sep. Judicial Litigiosa Execução de Alimentos 19 08 19 08 21 08 25 08 29 08 03 09 09 09 11 09 18 09 18 09 19 09 25 09 26 09 13 10 15 10 27 10 06 11 07 11 11 11 18 11 21 11 24 11 01 12 01 12 01 12 02 12 03 12 09 12 020 1 2 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 97 Execução Fiscal Impugnação a Declaração de Crédito Execução Fiscal Execução de Alimentos Execução Monitoria Monitoria Execução Prestação Alimentícia Embargos Execução da obrigação de fazer Consignação em Pagamento Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução de sentença Monitoria Embargos de Terceiros 07 12 19 21 04 04 04 16 16 16 27 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 16 19 23 01 01 01 01 02 02 02 02 02 02 02 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução 27 07 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 03 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 de sentença de Alimentos Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal ANO XXIII 1100 1101 1102 1103 1104 1105 1106 1107 1108 1109 1110 1111 1112 1113 1114 1115 1116 1117 1118 1119 1120 1121 1122 1123 1124 1125 1126 1127 1128 1129 1130 1131 1132 1133 1134 1135 1136 1137 1138 1139 1140 1141 1142 1143 1144 1145 1146 1147 1148 1149 1150 1151 1152 1153 1154 1155 1156 1157 1158 1159 1160 1161 1162 1163 1164 1165 1166 1167 1168 1169 1170 1171 1172 1173 1174 1175 1176 1177 1178 1179 1180 1181 1182 1183 1184 1185 1186 1187 1188 1189 1190 1191 1192 1193 NÚMERO 002.97.006794-3 002.97.006831-1 002.97.006830-3 002.97.006838-9 002.97.006835-4 002.97.006796-0 002.97.006799-4 002.97.006800-1 002.97.006825-7 002.97.006812-5 002.97.002647-3 002.97.006839-7 002.97.006841-9 002.97.006908-3 002.97.006938-5 002.97.007026-0 002.97.006954-7 002.97.007058-8 002.97.006906-7 002.97.006962-8 002.97.006914-8 002.97.006946-6 002.97.006922-9 002.97.006907-5 002.97.006930-0 002.97.007042-1 002.97.007034-0 002.97.006915-6 002.97.007050-2 002.97.007066-9 002.97.006868-0 002.97.006940-7 002.97.006963-6 002.97.006939-3 002.97.006994-6 002.97.007011-1 002.97.00 6876-1 002.97.007003-0 002.97.007010-3 002.97.006931-8 002.97.007027-8 002.97.006782-0 002.97.006978-4 002.97.006987-3 002.97.006979-2 002.97.006971-7 002.97.006955-5 002.97.007018-9 002.97.006783-8 002.97.006948-2 002.97.006986-5 002.97.006866-4 002.97.006849-4 002.97.006867-2 002.97.006924-5 002.97.007067-7 002.97.007059-6 002.97.007002-2 002.97.007051-0 002.97.007043-0 002.97.006923-7 002.97.006845-1 002.97.007035-9 002.97.007019-7 002.97.006847-8 002.97.006869-9 002.97.006870-2 002.97.006864-8 002.97.006970-9 002.97.006843-5 002.97.006860-5 002.97.006874-5 002.97.006848-6 002.97.006862-1 002.97.006873-7 002.97.006872-9 002.97.006846-0 002.97.006875-3 002.97.006861-3 002.97.006863-0 002.97.006785-4 002.97.006844-3 002.97.006871-0 002.97.006932-6 002.97.006972-5 002.97.006916-4 002.97.006879-6 002.97.002656-2 002.97.002688-0 002.97.002683-0 002.97.002686-4 002.97.002661-9 002.97.002682-1 002.97.006556-3 Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Municipio Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município 076 de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes DIÁRIO DA JUSTIÇA Astor Nelson Juchum Flávio Zilles Ramildo Teixeira da Silva Maria Socorro do Nascimento Francisca Caetano Lemos Thelmo Luiz Lima Clidenor Sena Dorea Francisco Barbosa da Silva Ezequiel Domiciano Josias Cardoso de Sá Darci da Rocha Natalino Ferreira de Morais Osmani Cruz de Gouvea Francisco Wanderlei Pipin Antonio Bruno da Silva Agenário Batista da Silva Fábio Pinha Alonso Raimunda Cordeiro Frota Vaz Expedito Terra Damasceno João Castro Monteiro Francisco Artur Francino Lucia Helena Pashoalotti José Montovani José Maria de Andrade Dario Adielso Haut José Gilberto Lavanholi Jorge Padilha Dalva Neves Sobrinho Maria Carvalho Sana Edson Alves Bacelar Jacira Peliciore Ilse Burg Ismael de Pádua Paulina Mafini José de Oliveira José Lapadura Neto Guerino Tedesco Deusdete Durães Ramiro Foraniglio de Oliveira Mario José Milani e Silva Assir de Souza Cleber Alves Mathias de Oliveira José Aparecido da Silva Jorge Paulo Vieira Feitosa Jerusa Martinha Barreto Alceu de Freitas Regina Feliz Daveli Francisco Edimar Andrade Agenor Rodrigues de Oliveira José Ramos da Silva Francisca L. de M. F. Pires Antônio Valderi Gonçalves Clovis Egidio Barbosa Santos Esperancini Tsutonu Ogasawara João Alves Fagundes Fernando Fernandes Antônio Ignácio dos Santos Neto Neuza Fastina Camargo de Lima Maria Silvania Valente Mendes Claudio Gino Caffarello Carlos E. Horta Adão Mariano Ferreira José Jorge Estevão Alzemiro Rovaris Eliane de Oliveira Name Antônio Fabiano Francisco Mariano de Souza Flordinice Gonçalves Nunes Antônio Brasilino de Almeida Antônio Carlos de Araújo Joel Lopes da Costa José Siloni Filgueiras Pedro Guilherme Panini Antônio Aldisco Evangelista Ana A. Rodrigues Vasconcelos Celso Luiz Castro Alves Osmarino Cremon Aurivino Nunes de Passos Miguel Ferreira da Silva Francisco Franco dos Santos Antônio Rodines Lavagnoli Terezinha Silva Farias Ana Maria de Jesus Cidnei Sergio Marini Wilson Fernandes de Oliveira Hotéis da Amazônia Ltda. Paulo Pontes Viveiros Filho Zulmiro Ribeiro da Silva Ademir José Mazzonetto Balau S/A Merc. E Ind. Dirce de Lucas Paduano Juvenal Isena dos Santos 29-04-2005 Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal C 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 21 21 21 21 21 21 21 21 21 21 21 21 21 21 21 21 21 22 22 22 22 22 22 22 22 22 22 22 22 22 22 22 22 22 22 22 22 22 22 22 22 22 22 22 22 22 22 22 22 22 22 22 22 22 22 22 22 22 22 22 22 22 22 22 22 22 22 22 22 22 23 23 23 23 23 23 23 23 23 23 23 - 33 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 C - 34 1194 1195 1196 1197 1198 1199 1200 1201 1202 1203 1204 1205 1206 1207 1208 1209 1210 1211 1212 1213 1214 1215 1216 1217 1218 1219 1220 1221 1222 1223 1224 1225 1226 1227 1228 1229 1230 1231 1232 1233 1234 1235 1236 1237 1238 1239 1240 1241 1242 1243 1244 1245 1246 1247 1248 1249 1250 1251 1252 1253 1254 1255 1256 1257 1258 1259 1260 1261 1262 1263 1264 1265 1266 1267 1268 1269 1270 1271 1272 1273 1274 1275 1276 1277 1278 1279 1280 1281 1282 1283 1284 1285 1286 1287 002.97.002655-4 002.97.002685-6 002.97.007044-8 002.97.007060-0 002.97.007052-9 002.97.006949-0 002.97.002627-9 002.97.002628-7 002.97.002681-3 002.97.002707-0 002.97.006881-8 002.97.002653-8 002.97.002629-5 002.97.002657-0 002.97.002626-0 002.97.006880-0 002.97.002654-6 002.97.002687-2 002.97.002684-8 002.97.002689-9 002.97.006964-4 002.97.006878-8 002.98.00 002.97.002720-8 002.97.002635-0 002.97.002718-6 002.97.002673-2 002.97.002674-0 002.97.002640-6 002.97.002639-2 002.97.002714-3 002.97.002636-8 002.97.002662-7 002.97.002715-1 002.97.002696-1 002.97.002664-3 002.97.002679-1 002.97.002632-5 002.97.002677-5 002.97.002702-0 002.97.002703-8 002.97.002697-0 002.97.002698-8 002.97.002699-6 002.97.002650-3 002.97.002651-1 002.97.002652-0 002.97.002676-7 002.97.002691-0 002.97.002695-3 002.97.002634-1 002.97.002713-5 002.97.002637-6 002.97.002667-8 002.97.002680-5 002.97.002663-5 002.97.002719-4 002.97.002649-0 002.97.002660-0 002.97.002675-9 002.97.002648-1 002.97.002693-7 002.97.002669-4 002.97.002658-9 002.97.002692-9 002.97.002665-1 002.97.002690-2 002.97.002711-9 002.97.002672-4 002.97.002710-0 002.97.002671-6 002.97.002709-7 002.97.002641-4 002.97.002704-6 002.97.002705-4 002.97.002706-2 002.97.002708-9 002.97.002716-0 002.97.002678-3 002.97.002638-4 002.97.002670-8 002.97.006877-0 002.97.002717-8 002.97.002668-6 002.97.002694-5 002.97.002633-3 002.97.002666-0 002.97.002659-7 002.97.002712-7 002.97.002631-7 002.97.002643-0 002.97.002642-2 002.97.002700-3 002.97.002645-7 29-04-2005 Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Andréia Nayara de Oliveira Vieira Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes DIÁRIO DA JUSTIÇA João Gualberto da Silva Josias Camargo Sérgio Terumtsu Ochiai Felix Kain Edney Cicero de Souza Antônio Teixeira Araújo José Cortez Sobrinho Gilberto Batista Correa Rosa Helena da Silva Carlos Arthur Benício Antônio Carlos Dias de Lacerda Joaquim Becker Luiz Carlos de Oliveira Santos Rápido Roraima Ltda. Ivaldo Silva Leal Joaquim Aparecido Vieira Zélia Pereira Gomes João Gonçalo de Siqueira Luciano Tenorio Vaz Wilson Carlos Machado José Ferreira Almiro Souza da Silva Antônio Félix Vieira Beatriz Rosane Kruger Ari dos Santos José Cicero da Silva Heleno Nogueira Paz Zélia Machado Gati Manoel dos Santos Rodrigues Souza Silvio Moreira Pinto João Antonio Resende Maria Geni dos Santos José Souza Fernandes C. C. D. Construtora C. Oeste S/A Manoel Barnbosa dos Santos Julio Cesar Mellado - ME José Talau João de Deus Escolhido Egênio Hodniuk Florindo Ramos de Anchieta Osmar R. de Albuquerque Dari Balensiefer Ligia Paiva Maria Olga S. Bernardi Daniel Roberto Stivanin Maria Luiz Lima de Oliveira Image Ind. de Madeiras Gerais Ltda. Cervi Cequinel Zavarize Suine Lucas Romero Amélia Gonçalves Varjão Francisco Ademir Barros de Lopes Carlinho Cardoso dos Santos Francisco Vanderley Pipin Neiva Maria Bucarth Adriana Ferreira da Silva Rodrigues e Neves Ltda. Marlene de Souza dos Santos José Monteiro Siqueira Vera Lucia Figueredo da Silva Dejanira Nogueira da Silva Domingos de Freitas José Antonio Vieira Luiz Carlos Martins Gilson Alves Lima Maria Matilde Bolognes da Silva Rose Betty de Aguiar Ilson Serpa Joaquim David Jaime Ferreira Antônio Lavagnoli Renato Luiz Neis Adelar Chiapetti Benedita Gonçalves da Silva José Antonio Ubaldo Dias da Cunha Isisdorio Machado Miranda Hotiniel Pereira do Nascimento Lira Dillemburg Isaias Machado Miranda Ananias Francisco da Silva Carlos Roberto da Silva Geny Martins da Silva Joaquim José Xavier Francisco Bucarth Joel Galdino de Almeida Expedito Alves da Silva José Pereira de Almeida Maria Helena Silveira Alaide Ramos dos Santos Maria Soares de Abreu Paulo Molina de Souza Antônio Rinaldo Maia de Oliveira Alberto Salvático Segundo Jovina Ferreira de Moura NÚMERO Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Prestação Alimentícia Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal 076 ANO XXIII 23 23 23 23 23 23 23 23 23 23 23 23 23 23 23 23 23 23 23 23 23 23 23 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 ANO XXIII 1288 1289 1290 1291 1292 1293 1294 1295 1296 1297 1298 1299 1300 1301 1302 1303 1304 1305 1306 1307 1308 1309 1310 1311 1312 1313 1314 1315 1316 1317 1318 1319 1320 1321 1322 1323 1324 1325 1326 1327 1328 1329 1330 1331 1332 1333 1334 1335 1336 1337 1338 1339 1340 1341 1342 1343 1344 1345 1346 1347 1348 1349 1350 1351 1352 1353 1354 1355 1356 1357 1358 1359 1360 1361 1362 1363 1364 1365 1366 1367 1368 1369 1370 1371 1372 1373 1374 1375 1376 1377 1378 1379 1380 1381 NÚMERO 002.97.002630-9 002.97.002701-1 002.97.002646-5 002.97.0022644-9 002.97.007263-7 002.97.007036-7 002.97.007238-6 002.97.007247-5 002.97.007255-6 002.97.007254-8 002.97.006997-0 002.97.007053-7 002.97.006980-6 002.97.007012-0 002.97.007004-9 002.97.006996-2 002.97.006988-1 002.97.007021-9 002.97.006925-3 002.97.006917-2 002.97.006965-2 002.97.006989-0 002.97.007068-5 002.97.007045-6 002.97.007037-5 002.97.007029-4 002.97.007265-3 002.97.007257-2 002.97.007264-5 002.97.007248-3 002.97.006973-3 002.97.007249-1 002.97.007069-3 002.97.007061-8 002.97.006909-1 002.97.006933-4 002.97.006941-5 002.97.006957-1 002.97.006981-4 002.97.007013-8 002.97.007262-9 002.97.006947-4 002.97.007256-4 002.97.006995-4 002.97.007028-6 002.97.007054-5 002.97.007055-3 002.97.007046-4 002.97.007047-2 002.97.007048-0 002.97.007209-2 002.97.007232-7 002.97.007201-7 002.97.007133-9 002.97.007225-4 002.97.007195-9 002.97.007193-2 002.97.007217-3 002.97.007198-3 002.97.007204-1 002.97.007187-8 002.97.007083-9 002.97.007170-3 002.97.007202-5 002.97.007157-6 002.97.007215-7 002.97.007230-0 002.97.007207-6 002.97.007192-4 002.97.007092-8 002.97.007141-0 002.97.007149-5 002.97.007200-9 002.97.007231-9 002.97.007242-4 002.97.007203-3 002.97.007148-7 002.97.007212-2 002.97.007216-5 002.97.007222-0 002.97.007084-7 002.97.007218-1 002.97.007243-2 002.97.007171-1 002.97.007172-0 002.97.007244-0 002.97.007165-7 002.97.007178-9 002.97.007182-7 002.97.007214-9 002.97.007173-8 002.97.007125-8 002.97.007206-8 002.97.00 7208-4 Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Municipio Municipio Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município Município 076 de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes DIÁRIO DA JUSTIÇA Aparecido Dias Ramos Neves Vargas Carranza Clodomiro Costantino Boretti Aparecido Dias Ramos João Gaspar Neto Márcio Volpato Cataneo João Pereira de Oliveira Alcindio Pinheiro Ribeiro Vitorio Leite Geni Panizi Souza Derci dos Santos Maria Aparecida S. Moura Manoel Alves Jete Jaque Gomes de Lara Maria de Fatima Paes João de Freitas Miguel Gorgulho dos Santos Fábio Ferreira Nunes Edvar Maciel de Freitas Ivaldete Arruda dos Santos José Cordeiro de Alcantara Fábio Pinha Alonso Rui de Matos Correia Cicero Cavalcante de Souza Maria Consuelo Almeida Alves Nelson Martins de Oliveira José Aparecido Pascoal José Gilvan da Silva Ananias Alves de Macedo Valdelicio Candido de Oliveira Rita de Cássia Gomes da Luz Júlio Nogueira Jubelino José de Souza Raimundo Coutinho da Silva Nilton Batista de Oliveira Manoel Alves Jete Jaime Gomes de Oliveira José Aparecido Martins Eldo de Lima Robson Use Batista de Oliveira Francisco de Assis Bezerra Antonio Rodrigues do Prado Sebastião V. de Souza Marise Maria Aparecida da Silva Francisco Ferreira dos Santos Hideko Hirama Emaser- Emp. Adm. Serviços Ltda. Domingos Lopes Alves Husmath Gerson Duck de Freitas Lúcia Helena da Silva Lino e Santos Ltda. Maria Volpato Cataneo Sebastião Almeida de Souza Antônio Loureiro Carpaneze Walter Miranda Moreno Cortes Alfredo Almeida de Lima Geraldo Timoteo de Oliviera Rene Rigolon Madenobre Ind. e Com. Ltda. Jarusa Martinha Barreto Zelindo Avelino Casagrande Geraldo Pinto dos Santos Maria de Lourdes dos Santos Geralda de Souza Miranda União Engenharia Ltda. Sulma Cuelar Lima Candida Carlos de Góis Sebastião Barbosa Figueiredo Osvaldo Alves da Costa Francisca Zaia Fernando Gomes de Goes Delaide Antônio Braga Irmãos Santos Ltda. Wagner dos Santos Vitor José Furini Euclides Airton Mendes Brasil João de Freitas Luis Tavares da Silva Alfredo José Cassemiro Therezinha Ribeiro da Silva Isaias Machado Miranda José Fernandes Soares da Silva José Antônio dos Santos Filho Sergio Gomes Nogueira João Bosco Barbosa Martins MAÇOFER - Mat. de Const. Fernandes Nivaldo Vieira da Rosa Adeir Mendonça de Melo João Bosco Barbosa Martins João Batista de Campos Cintra Raimundo de Castro Correia Auria Rodrigues Gonçalves Maria Cordeiro Brants Cerealista Ouro Branco Ind. e Com. 29-04-2005 Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal C 24 24 24 24 27 27 27 27 27 27 27 27 27 27 27 27 27 27 27 27 27 27 27 27 27 27 27 27 27 27 27 27 27 27 27 27 27 27 27 27 27 28 28 28 28 30 30 30 30 30 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 - 35 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 C - 36 29-04-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA 1382 1383 1384 1385 1386 002.97.007188-6 002.97.007075-8 002.97.007154-1 002.97.007140-1 002.97.007219-0 Município Município Município Município Município de de de de de Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes 1387 1388 1389 1390 1391 1392 1393 1394 1395 002.97.007226-2 002.97.007240-8 002.97.007239-4 002.97.007241-6 002.97.007224-6 002.97.007194-0 002.97.007189-4 002.97.007138-0 002.97.007223-8 Município Município Município Município Município Município Município Município Município de de de de de de de de de Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes 1396 1397 1398 1399 1400 1401 1402 1403 1404 1405 1406 1407 1408 1409 1410 1411 1412 1413 1414 1415 1416 1417 1418 1419 1420 1421 1422 1423 1424 1425 1426 1427 1428 1429 1430 1431 1432 1433 1434 1435 1436 1437 1438 1439 002.97.007146-0 002.97.007130-4 002.97.007115-0 002.97.007116-9 002.97.007139-8 002.97.007005-7 002.97.007210-6 002.97.007101-0 002.97.007085-5 002.97.007082-0 002.97.007099-5 002.97.007147-9 002.97.007162-2 002.97.007076-6 002.97.007155-0 002.97.007074-0 002.97.007205-0 002.97.007107-0 002.97.007186-0 002.97.007211-4 002.97.007117-7 002.97.007163-0 002.97.007109-6 002.97.007132-0 002.97.007179-7 002.97.007190-8 002.97.007197-5 002.97.007245-9 002.97.007181-9 002.97.007180-0 002.97.007108-8 002.97.007131-2 002.97.007093-6 002.98.001424-9 002.97.002790-9 00298.002025-7 00298.002126-1 00298.002139-3 002.98.002533-0 002.98.002644-1 002.98.002997-1 00298.003268-9 00298.004274-9 002.98.004335-4 Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Andressa Palhano Vitor de Oliveira Município de Ariquemes Fernanda Paula de Araújo Clementino Somine Soares Felipe Rosalvo Clementino de Oliviera Reinaldo Ribeiro Shayenne Mioto Bucarth Francisco Alves dos Santos Elisete Correa dos Santos Cometão Auto peças e Serv. Ltda. Eduardo Celestino dos Santos 1440 1441 1442 1443 1444 1445 1446 1447 1448 1449 1450 1451 1452 1453 00298.004371-0 00298.004364-8 00298.004376-1 002.98.004374-5 00298.004375-3 002.98.004370-2 002.98.004377-0 002.98.004372-9 00298.004378-8 00298.005105-5 00298.004583-7 00298.005156-0 00298.005150-0 00298.005140-3 Fernades e Perego Ltda. Distribuidor a de Bebidas Aliança Ltda Fernandes e Perego Ltda. Fernades e Perego Ltda Fernades e Perego Ltda. Fernades e Perego Ltda Fernades e Perego Ltda Fernades e Perego Ltda Fernades e Perego Ltda. Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes 1454 1455 1456 1457 1458 1459 1460 1461 1462 00298.005114-4 00298.005098-9 00298.005120-9 00298.005112-8 00298.005134-9 00298.004587-0 00298.005106-3 00298.005124-1 00298.004588-8 Município Município Município Município Município Município Município Município Município 1463 1464 1465 1466 1467 1468 00298.004592-6 00298.005172-1 002.98.005050-4 00298.005273-6 002.98.005292-2 002.98.005268-0 Município de Ariquemes Câmara Municipal de Rio Crespo W. T. Ponce e Cia Ltda W. T. Ponce e Cia Ltda. Boiago e Boiago & Cia Ltda. Plínio Ballardin 1469 00297.010556-0 de de de de de de de de de Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Armando Fantacholi Maria de Fátima de Oliveira Ferriera Anesia Santana Ferreira Antônio Nicácio de Oliveira Benedito Roberto Bertoli MAÇOFER - Materias de Const. Fernandes Melanie Ribeiro da Silva Ademir de Oliveira Fernandes Ana Maria Holanda dos Reis Hermenegildo Henrique Soares José Camilo da Silva Maria Alzira Ribeiro Cavalcante Maria Garcia de Almeida Maria Gulart de Oliveira Aureluce de Fátima Garcia e Daguiluce F. G. Geraldo Quintiliano Calerino Vieira Lopes Maria de Lourdes Bassam Forti Ubaldo Dias da Cunha João Barbosa Ferreira Joaquim Caires Filho Benjamim dos Santos Eudes Domingues a Silva Anisleide Pereira da Silva Francisco Edimar de Andrade Vera Lúcia Figueredo da Silva Milton Garcia das Neves Antônio Gomes de Almeida Valdivino Carlos Almeida Francisca Ferreira de Souza Abel Rodrigues Boa Sorte Antônio Inoque Pinheiro Arlinda Miguel Alves Construtora D’Paula Ltda. Sebastião Aparecido Girola Gilvanete Aparecida Marlim de Lima Amélia Maria Calais Nerideus barbosa da Silva Eletiva Siqueira da Conceição Carlos roberto Salse da Luz Erly Gonçalves Josge Pereira do Couto Henrique Gotardi Thiodomiro Langnee José Olimpio Pinheiro Antônio Inoque Pinheiro Moisés Rosa Serra Jorge Vidal dos Santos Donizete Vitor de Oliveira Geremias Martins Pinto Rosalvo Clementino de Oliveira Ademar Aparecido Felipe Celi Ivone de Araújo Oliveira Valdir Reinheimer Sandro Rogério Bucarth Silva & Cunha Ltda Miguel Correa dos Santos Gelson Souza Montes Presidente da Câmara de Vereadores de Cujubim-RO Lázaro Pereira Pinto Francisco Vicente de Souza Everaldo José de Almeida Sérgio Germano Klein Idiznei Castro Martins Edimar Fabres Agnaldo de Souza Luiz Flávio Carvalho Ribeiro José Renildo Tavares Aureliano M. Miranda Neuza Correia de Oliveira Lucas G, Carvalho Maria de Lurdes Torres Gramadil Granitos e Mármores Dois Irmãos Ltda. Maria Vilanir Camurça de Queiroz Jorge Yoshio Ghellere José Heleno Barranco Nelson Martins de Oliveira Jacira da Silveira Couto Isaías Nunes da Fonseca Romel Silveira Monteiro João Chaparini Diferon - Dist. de Ferramentas Rondônia Ltda. Antônio Joaquim de Souza Prefeitura Municipal de Rio Crespo Mizael Chence de Souza Cláudia Alves Pinheiro de Santana Cosme Martins K e K Terraplanagem e Construção Ltda Leonildo Machado NÚMERO 076 ANO XXIII Execução Execução Execução Execução Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal 01 01 01 01 05 05 05 05 98 98 98 98 Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal 01 01 01 01 01 01 01 01 01 05 05 05 05 05 05 05 05 05 98 98 98 98 98 98 98 98 98 Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Prestação Alimentícia Execução Fiscal Cautelar Inominada Execução de prestação alimentícia Embargos à execução Embargos de Terceiros Execução Embargo do Devedor Impugnação ao valor da causa Arresto 01 01 01 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 07 25 27 05 08 30 16 20 04 10 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 06 06 06 07 08 09 11 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 Mandado de Segurança Monitoria Execução de Título extrajudicial Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal 13 17 17 17 17 17 17 17 17 17 20 20 20 20 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução 20 20 20 20 20 20 20 20 20 11 11 11 11 11 11 11 11 11 98 98 98 98 98 98 98 98 98 Execução Fiscal Execução Fiscal Habeas Data Busca e Apreensão (área Cível) Busca e apreensão (área cível) Monitoria 20 21 24 25 25 26 11 11 11 11 11 11 98 98 98 98 98 98 Cobrança Execução 01 12 98 01 12 98 Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal ANO XXIII NÚMERO 076 1470 1471 1472 1473 1474 00298.005324-4 00298.004855-0 002.98.005349-0 00298.005458-5 002.98.005463-1 1475 1476 1477 1478 1479 1480 1481 1482 1483 1484 1485 1486 1487 1488 1489 1490 1491 1492 00298.005507-7 00298.005514-0 00298.005491-7 00298.005542-5 00298.005567-0 00298.005067-9 00298.005555-7 00298.005508-5 00298.005531-0 00298.005530-1 00298.005565-4 00298.005511-5 00298.005494-1 002.98.005550-6 00298.005517-4 00298.005528-0 00298.005533-6 002.98.005666-9 Welerson Cleito Figueira Leonildo Machado Supermercado Modelo Ltda Município de Ariquemes Angelo Mosca Ariquemes-RO Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes João Becker 1493 1494 1495 1496 1497 1498 1499 1500 1501 1502 1503 1504 00298.005554-9 00298.005692-8 00298.005678-2 00298.005697-9 00298.005700-2 00298.005691-0 00298.005683-9 00298.005680-4 00298.005688-0 00298.005676-6 00298.005747-9 002.98.005634-0 Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Mário Ceolin Netto Rocha Ind e Com de Mad Ltda 1505 1506 1507 1508 1509 1510 1511 1512 1513 1514 1515 1516 1517 1518 1519 1520 1521 1522 1523 1524 1525 1526 1527 1528 1529 1530 1531 1532 1533 1534 1535 1536 1537 1538 1539 1540 1541 1542 1543 1544 1545 1546 1547 1548 1549 1550 1551 1552 1553 1554 1555 1556 1557 1558 1559 1560 00298.005653-7 00298.005650-2 002.98.005647-2 00298.006059-3 00298.006065-8 00298.006087-9 00298.006025-9 00298.006013-5 00298.006109-3 00298.006017-8 00298.006019-4 00298.006103-4 00298.006096-8 00298.006050-0 00298.006052-6 00298.006037-2 00298.0056038-0 00298.006055-0 00298.006112-3 00298.006125-5 00298.006114-0 00298.006121-2 00298.006116-6 00298.006101-8 002.99.000014-3 00299.000010-0 00299.000007-0 002.99.000016-0 002.99.000035-6 002.99.000039-9 002.99.000043-7 002.99.000046-1 002.99.000099-2 002.99.000045-3 002.99.000146-8 002.99.000165-4 002.99.000166-2 00299.000068-2 00299.000148-4 002.99.000119-0 002.99.000195-6 002.99.000182-4 002.99.000211-1 00299.000189-1 00299.000205-7 00299.000206-5 002.99.000199-9 002.99.000129-8 002.99.000125-5 00299.000127-1 00299.000230-8 00299.000243-0 002.99.000247-2 002.99.000135-2 002.99.000279-0 002.99.000281-2 Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Boiago & Boiago Cia Ltda. Luiz Carlos Grolli Maria Arlete Vieira Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Maria Arlete Vieira Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes DIÁRIO DA JUSTIÇA João Bispo Armando Fantacholi J. G. Bueno e Cia Ltda Sérgio Leandro Batista Prefeito do Municipio de Mandado de Segurança Lenir Rodrigues Soares Nairo Cezar Fernandes da Luz Dinarte Maffine Lina Leles Ferreira Junqueira Paulo Anselmo Guareze Mário Antônio Farkas João Barbosa de Oliveira José dos Santos José Luiz Ires Lopes dos Santos Marieta Izabel Ayres Maria Elizabeth B. Barzzotto Cláudio Francisco de Oliveira Comercial sanata Rosa Firmino Correia da Silva Valdir do Nascimento Valdinei Roda de Lima Presidente da Câmara de Vereadores de Cujubim RO Mauro José Moreira de Oliveira Dilvânia Diniz Gago Geraldo Manoel da Silva Renato Soares de Oliveira Maria Evangelista de Castro Valdir Costa Borges Cláudio Luis Estruc Gil Valdemar Francisco dos Santos Bernardo Aguiar Osvaldo Martins Lopes Centrais Elétricas de Rondônia S/A Chefe Regional da Empresa Concessionária de Serviço Público Moacir Furini Madalena de Lazari Aloísio Rocha Jonas Torres Tatagiba Valmor José Goebert Natalino de Tal Enio Kuranth Andréia Salete Malaquias Dina Gonçalves Sabino de Souza Victor Kruger Otávio Passarelli Luiz Carlos de Oliveira Altamiro dos Santos Souza Francisca Silva Araújo Nelci da Silva Santos Cleusa Aparecido da Silva Genival Feitosa de Amorim R. S. Aoyama Ariquemes Máq. & Equip. Ltda. Silvana Léia C. Araújo José Eduardo Frandsen Maria Cícera de Souza Gonçalves Francisco Artur Francino Davi Teodoro Albina Francisca Santana de Ca Francisca Souza Araújo José Vilas Boas Ademar Moreira Alves Joaquim Leite de Oliveira Andino Pereira Lima Clodomiro Constantino Boretti Joel Coelho Leal José Rodrigues Neto Francisco Pereira Amorim Maria das Graças C. Meleip José Aparecido Gomes Aílton Alves de oliveira Francisco Pereira Jacir Rigolon João Ronconi Paulo Raimundo Gomes Zago & Martins Ltda Valdemir Paulino de Souza Veraldino Marinho da Silva Comercial Aguiar Ltda. Edson Nascimento Fernandes Nair Elias Pereira Guilhermina Moreira Farina Joel Pinto Barbosa Valdenira de Souza Lima Natalino de Tal Valter Duarte Gessé Pereira Lopes Idílio de Souza Sobrinho Rui Luis Tavares Lima Marino Hubert 29-04-2005 C - 37 Sustação de Protesto Embargos do devedor Arresto Execução Fiscal 01 01 03 07 12 12 12 12 98 98 98 98 09 Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal 12 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 12 13 98 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 Mandado de Segurança Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Cautelar Inominada 14 14 15 15 15 15 15 15 15 15 15 21 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 Mandado de Segurança Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Monitória Busca e Apreensão Busca e apreensão Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Indenizatória Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal 22 23 23 23 23 23 28 28 29 29 29 29 29 29 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 05 05 05 05 06 06 06 06 06 06 07 07 07 07 07 08 08 08 08 08 08 08 08 11 11 11 11 12 12 12 13 13 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 98 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 C - 38 29-04-2005 de de de de de DIÁRIO DA JUSTIÇA 1561 1562 1563 1564 1565 002.99.000293-6 00299.000305-3 00299.000310-0 002.99.000297-9 00299.000300-2 Município Município Município Município Município Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes 1566 1567 1568 1569 1570 1571 00298.000317-7 00299.000339-8 00299.00 002.99.000313-4 00299.000337-1 002.99.000322-3 Município de Ariquemes W. T. Ponce e Cia Ltda. W. T. Ponce e Cia Ltda. Município de Ariquemes W. T. Ponce & Cia Ltda. Município de Ariquemes 1572 1573 1574 1575 1576 1577 1578 1579 1580 1581 1582 1583 002.99.000417-3 00299.000361-4 002.99.000348-7 002.99.000437-8 002.99.000357-6 00299.000415-7 002.99.000442-4 002.99.000435-1 00299.000420-3 002.99.000387-8 002.99.000593-5 00299.000468-8 Município de Município de Município de Município de Município de Município de Município de Município de Município de Município de Município de João Becker 1584 1585 1586 1587 1588 1589 1590 1591 1592 1593 1594 1595 1596 1597 1598 1599 1600 1601 1602 1603 1604 1605 1606 1607 1608 1609 1610 1611 1612 1613 1614 1615 1616 1617 1618 1619 1620 1621 1622 1623 1624 1625 1626 1627 1628 1629 1630 1631 1632 1633 1634 1635 1636 1637 1638 1639 002.99.000596-0 00299.000471-8 002.99.000606-0 002.99.000487-4 002.99.000627-3 00299.000508-0 002.99.000640-0 002.99.000645-1 00299.000652-4 002.99.000663-0 002.99.000705-9 002.99.000706-7 002.99.000700-8 002.99.000697-4 00299.000712-1 002.99.000761-0 002.99.000742-3 002.99.000732-6 00299.000771-7 00299.00077-6 00299.000756-3 002.99.000575-7 002.99.000881-0 002.99.000779-2 002.99.000589-7 002.99.000576-5 002.99.000790-3 002.99.000752-0 00299.000798-9 00299.000831-4 002.99.000898-5 002.99.000814-4 002.99.000827-6 002.99.000885-3 002.99.000889-6 002.99.000892-6 002.99.000839-0 002.99.000992-2 002.99.000853-5 002.99.000856-0 002.99.000996-5 002.99.000826-8 00299.000867-5 002.99.000859-4 002.99.001001-7 00299.000982-5 002.99.000981-7 002.99.000926-4 002.99.000939-6 00299.000935-3 002.99.001011-4 002.99.000951-5 002.99.000948-5 00299.001055-6 002.99.001028-9 002.99.001053-0 1640 1641 1642 1643 1644 1645 1646 1647 1648 1649 1650 002.99.001013-0 002.99.001079-3 002.99.001076-9 002.99.001038-6 002.99.000974-4 00299.001148-0 002.99.001033-5 002.99.001146-3 002.99.000970-1 002.99.001030-0 00299.001068-8 Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Américo Nardim Município de Ariquemes Express Factoring Fomento Mercantil Ltda. Município de Ariquemes Município de Ariquemes Takeda Distribuidora de Bebidas Ltda Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Ariquemes Laércio de Oliveira Daniel Oliveira do Carmo Neide Siqueira Transeguro Grêmio Esportivo Social Ariquemes - GESA Wilson Carlos Sobrinho Jair Martins Jaime Martins José Ramos da Silva Valdenir Caetano de Andrade Ind. e Com. de Gen. Aliment. Pingo de Ouro tda Epaminondas Barreiro dos Santos Leonildo Schramel Mário Sérgio Lacerda Mário Roberto Luchtemberg Vagner Sanches Antônio Raimundo Filho Maria Carvalho Sana Meridian Comercio e Serviços Ltda Márcio José Jaquini Nyldice Deo Cidin Viação F. Loreto Ltda. Presidente da Câmara de Vereadores de Cujubim - RO Carlos de Jesus Pereira Etevaldo Ferreira Eloina Márcia de Oliveira Daltiba Agropecuária ltda Antônio Laurindo Gomes Lanimar Ind. de Madeiras Ltda. Laércio de Oliviera Lorival Ramiro de Oliveira Cícero Cavalcante de Souza Adão Amilcar Alves de Souza José Carlos Garcia Germino Valério de Santana Aparecido de Oliveira Cícero Cavalcante de Souza José Soares da Silva José Maria dos Santos Francisco Bucarth João Alfredo da Silva Antônio Jorge T. Bruno J. T. Ronaldo Stelsumberger Iracema Kazuko Saito Frigorífico Canaã Ltda José Rosa Fausto Sereia Edinalia Doria Soares Jonas Pereira de Azevedo Luiz João Viola Maria das Virgens Bonifácio G. José Cardenas Camacho João Cipriano de Nascimento José Campos Filho Brígida Corrente da Silva Benjamin dos Santos Lázaro Sales da Silva Alvadir Paganini Helena Ruth Vanjura Souza e Coelho Ltda. Oracir Soares dos Santos Florentino Gomes do Ó Benedito da Silva Moacir José da Silva Benjamin dos Santos Luiz Teixeira Cavalcante Maria Irinilda da Silva Dilair Vilmar Legnani Rute Klipel Aparecida da Silva Mello Luiz Ignácio dos Santos Ermínio Krajeweski Geraldo José de Lacerda Josevaldo de Carvalho Amélia Krajewski Vantuir Vieira Sales Ind. de Md. Torres Ltda. Mauro Vicente Ribas Alegretti Júlia Vitorina dos Santos Madeireira Canaã Ltda Suemi Aparecida da Silva Aquiles Machado Moura- ME Joel Simão da Silva Deolinda Casagrande da Silva Boa Ventura Domingo Lúcia Helena dos Reis Isaías Martins Moinhos Amazônia Maria de Loudes Alves Almeida Yoshi Fumi Uchida NÚMERO Execução Execução Execução Execução Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal 076 ANO XXIII 14 14 14 14 01 01 01 01 99 99 99 99 Execução Fiscal Execução Fiscal Busca e Apreensão (área civil) Busca e Apreensão (área civil) Execução Fiscal Busca e apreensão 14 14 15 15 15 15 01 01 01 01 01 01 99 99 99 99 99 99 Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução Execução 15 18 18 18 18 18 18 18 19 19 19 20 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 Mandado de segurança Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Monitoria Execução Fiscal 20 01 20 01 21 01 21 01 21 01 26 01 26 01 27 01 27 01 27 01 28 01 29 01 29 01 29 01 290 0 1 01 02 02 02 02 02 02 02 03 02 04 02 04 02 04 02 04 02 04 02 04 02 04 02 04 02 04 02 04 02 05 02 05 02 05 02 05 02 05 02 05 02 05 02 08 02 08 02 08 02 08 02 08 02 08 02 08 02 08 02 09 02 09 02 09 02 09 02 09 02 09 02 10 02 10 02 10 02 10 02 10 02 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 Execução de Título Extrajudicial Execução Fiscal Execução Fiscal Cobrança Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal 10 10 11 11 12 12 12 12 12 12 12 18 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 ANO XXIII NÚMERO 076 DIÁRIO DA JUSTIÇA 1651 1652 1653 1654 1655 002.99.001020-3 00299.001117-0 002.99.001025-4 00299.001024-6 00299.001962-6 1656 1657 1658 1659 1660 1661 002.99.002045-4 00297.000558-6 002.99.001955-3 00299.002003-9 002.99.001958-8 00299.002143-4 Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Gima - Gilberto Miranda Automóveis Ltda. Município de Ariquemes Cleide Yumiko Maeda Município de Ariquemes Carlos Alberto Campos de Oliveira Município de Ariquemes M. Viriato da Silva 1662 1663 1664 1665 1666 1667 1668 1669 1670 1671 1672 1673 1674 1675 1676 1677 1678 1679 1680 1681 1682 1683 1684 1685 1686 1687 1688 1689 1690 002.99.002162-0 002.99.002168-0 00299.001986-3 00299.002208-2 002.99.002200-7 00299.002119-1 002.99.002229-5 002.99.002219-8 002.99.002222-8 002.99.002236-8 002.99.002257-0 002.99.002253-8 00299.002243-0 00299.002273-2 002.99.002290-2 00299.002271-6 002.99.002302-0 002.99.001543-1 00299.002433-6 00299.002438-7 00299.002454-9 00299.002451-4 002.99.002518-9 002.99.002651-7 002.99.002672-0 00299.002689-4 00299.002703-3 002.99.002720-3 00299.002737-8 Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Amazon Motos Com. Ltda. Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Antunes & Antunes Ltda Município de Ariquemes Município de Ariquemes J. M. Londe Raposo Banco Bradesco S/A Domingos Borges da Silva Banco Bradesco S/A Antunes & Antunes Ltda Francisco Alves dos Santos Banco Bradesco S/A Banco Bradesco S/A W. T. Ponce e Cia Ltda. W. T. Ponce & Cia Ltda. Município de Ariquemes Município de Ariquemes Antunes & Antunes Ltda Antunes & Antunes Ltda. Agnaldo Carlos Rodrigues Santos Município de Ariquemes Márcia Aparecida Correia 1691 1692 1693 1694 1695 1696 1697 1698 1699 1700 1701 1702 1703 1704 1705 1706 1707 002.99.002801-3 002.99.002804-8 00299.002848-0 00299.002808-0 002.99.002716-5 002.99.002819-6 00299.002903-6 00299.002778-5 002.99.002791-2 00299.002925-7 002.99.002784-0 00299.002937-0 00299.002939-7 00299.002977-0 00299.002849-4 00299.002956-7 00299.003104-9 1708 1709 1710 1711 1712 1713 1714 1715 1716 1717 1718 1719 002.99.002953-2 002.99.003107-3 00299.003166-9 002.99.003241-0 00299.003325-4 002.99.003393-9 002.99.003396-3 00299.003323-8 002.99.003463-3 00299.003454-4 00299.003460-9 00299.003443-9 1720 1721 1722 1723 1724 1725 1726 1727 1728 1729 1730 1731 1732 1733 1734 1735 1736 1737 1738 1739 002.99.003469-2 002.99.003472-2 002.99.003457-9 00299.003526-5 00299.003499-4 00299.003517-6 00299.003482-0 002.99.003608-3 002.99.003650-4 00299.003654-7 00299.003863-9 00299.003668-8 002.99.003866-3 002.99.003859-0 00299.003873-6 002.99.003927–9 002.99.003922-8 002.99.003735-7 002.99.003917-1 00299.003913-9 Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Paulo Raimundo Vieira Zacarias Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Amazon Motos Com. Ltda Município de Ariquemes Município de Ariquemes TV Link Televisão, Rádio e Telecomun. Ltda. Município de Ariquemes Sérgio Norio Iseri Banco Bradesco S/A Município de Ariquemes Município de Ariquemes Antunes & Antunes Ltda Antunes & Antunes Ltda Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes TV Link Televisão, Rádio e Telecomun. Ltda. Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Banco Fiat S/A Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Rocha Ind. de Com. de Mad. Ltda. Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes 29-04-2005 Nadir Antônio Zorzi Iria de Fátima Garcia Monção Maurício de Carvalho Tomás Gargo Ayres Execução Execução Execução Execução Cleo José Donatti Gercy de Morais Neves Pascoal Novaes Cayres Obadias Germana Klein Banco do Estado de Rondônia S/A Francisco das Chagas Ferreira G. M. Leazing S/A Arrendamento Mercantil Ana Maria Vieira Neves Antônio Barbosa Meres Roberto Shiutsu Aoyama Lourdes Carrion Viola Jacira da Silveira Couto Gilson Andrade da Conceição Josefa de Fátima Santana Neli Gomes Irene maria de Sousa dos Reis Darci Teixeira da Silva Florindo Ramos de Anchieta Almir Rodrigues Costa Carlos Pinto Pimentel Osmarina Ayarroyo de Oliveira Prefeito Municipal de Ariquemes Laércio Garcia - ME Leoneu Fermino Silva & Cunha Ltda Jualmy R. da Silva - ME L. A. Cauvo - ME Antônio Vanjura Filho Lindomar de Souza Porto Vítor Solino Machado Pedro da Cunha Santos Elizabete dos Santos Oliveira Juarez Ferreira dos Santos Marcos Antônio Fernandes José Muniz de Sousa Neto Banco Brasileiro de Descontos S/A - Bradesco Dilva Aparecida de Souza Vandira Rodrigues de Alcântara Laidy Teixeira Heringer AEPAR - Associação Esportiva Policial Agemiro Ferreira de Carvalho Nadir Luiz Marcon Banco do Brasil S/A Joaquim Alves de Souza Francisco Trindade Lucinda Barbosa Francisco Edson Loverro Levi Alves de Freitas Maria de Lourdes da Cruz José Carlos dos Santos Edivaldo Carlos Pereira Nestor Cardoso de Assis Cicero Pereira Fiscal Fiscal Fiscal Fiscal C - 39 18 18 19 19 02 02 02 02 99 99 99 99 Busca e Apreensão (área civil) Execução Fiscal Execução Execução Fiscal Consignação em pagamento Execução Fiscal 22 22 22 22 23 24 02 02 02 02 02 02 99 99 99 99 99 99 Cautelar Inominada Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Busca e Apreensão Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Execução Fiscal Execução Fiscal Arresto Busca e Apreensão (área civil) Mandado de Segurança Busca e apreensão Monitoria Declaratória Execução de título extrajuducial Execução do título extrajudicial Busca e apreensão (área cível) Busca e apreensão Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Execução Sustação de Protesto Execução Fiscal 01 02 02 02 04 04 04 05 05 05 08 09 09 09 10 10 10 11 11 12 12 15 15 16 19 19 22 22 23 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 Indenização Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Embargos do devedor Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Busca e apreensão Execução Fiscal Execução Fiscal 25 26 26 26 29 29 29 29 30 30 30 30 31 31 07 08 08 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 04 04 04 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 Indústria Mecânica Rondon Ltda. Paulo Luiz Pego Vera Lúcia Quadros Evanete N. Magalhães - ME Geraldina Rosa dos Santos Sandra Alves Vandramel Antônio Bakowski Berenice Alves Ramos Costa Arnaldo Satelli Wolmiro Pereira Zacarias Joca de Souza Luzia maria Freitas Rosa Execução Execução Fiscal Monitoria Execução de título extrajudicial Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Execução Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal 08 08 08 13 16 22 22 22 22 26 26 26 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 Oliveira Lima Imóveis Ltda. Antônio Rodrigues de Oliveira Tito Antunes da Silva Alexandra Ferreira J. Bezerra José Carlos de Oliveira dos Santos Amaro Guedes Helena Fernandes dos Santos Anderson Pedro de Gaspiri Maria Vitorino Dias Oliveira Odair Hamamto Garcia José Cardoso de Lima Cleomar Alves Mendes Augusto Teodoro Lopes Marina Coutinho Terra Idelma Vilarino Louzada Centrais Eletricas de Rondônia S/A Iva Galvão Cavalheiro Loureci Vieira Araújo Luiz Zanlorenze Valmir José dos Santos Marlene Miranda Dias Execução Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Busca e apreensão Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Produção antecipadas de provas Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal 26 26 26 26 27 27 27 27 03 04 04 04 04 04 04 05 06 06 06 06 06 04 04 04 04 04 04 04 04 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 C - 40 1740 1741 1742 1743 1744 1745 1746 1747 1748 1749 1750 1751 1752 1753 1754 1755 1756 1757 1758 1759 1760 1761 1762 1763 1764 1765 1766 1767 1768 1769 1770 1771 1772 1773 1774 1775 1776 1777 1778 1779 1780 1781 1782 1783 1784 1785 1786 1787 1788 1789 1790 1791 1792 1793 1794 1795 1796 1797 1798 1799 1800 1801 1802 1803 1804 1805 1806 1807 1808 1809 1810 1811 1812 1813 1814 1815 1816 1817 1818 1819 1820 00299.003920-1 00299.003755-1 00299.003751-9 00299.003745-4 00299.003946-5 002.99.003814-0 00299.003819-1 002.99.003960-0 00299.003809-4 00299.003794-2 00299.003982-1 00299.003968-6 00299.003796-9 002.99.004270-9 002.99.004243-1 002.99.004253-9 002.99.003838-8 002.99.003852-3 002.99.003855-8 002.99.004066-8 002.99.004061-7 002.99.003846-9 00299.004031-5 002.99.003837-0 002.99.004249-0 00299.004266-0 00299.004078-1 002.99.004024-2 002.99.004050-1 002.99.004128-1 002.99.004122-2 002.99.004300-4 00299.004135-4 002.99.004293-8 002.99.004156-7 00299.004309-8 002.99.004132-0 00299.004092-7 00299.004144-3 00299.004290-3 00299.004323-3 00299.004163-0 002.99.004137-0 00299.004284-9 002.99.004129-0 00299.004111-7 00299.004314-4 00299.004104-4 00299.004321-7 00299.004115-0 00299.004160-5 00299.004089-7 00299.004351-9 00299.004203-2 00299.004365-9 00299.004199-0 00299.004193-1 00299.004374-8 00299.004217-2 00299.004222-9 00299.004196-6 00299.004087-0 00299.004081-1 00299.004227-0 00299.004084-6 00299.004188-5 00299.004384-5 00299.004386-1 00299.004418-3 00299.004492-2 00299.004467-1 00299.004407-8 00299.004522-8 00299.004643-7 00299.004486-8 00299.004507-4 00299.004403-5 00299.004655-0 00299.004475-2 00299.004483-3 00299.004647-0 29-04-2005 Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Jaime Ferreira Banco Fiat S/S Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes DIÁRIO DA JUSTIÇA Ildamara Louenço Miguel Correa dos Santos José Nilton Fernandes Horácio Nascimento Martiniano Bastos Matos Woshinton Alencar de Souza Adair Capelete Romano Ana Cândida da Silva Maria Cleonice da Silva Horlan João Claudio Sereia Município de Campo Novo deRO João Queindis Camargo Filadelfio Redondo Wilson Sussumu Kamiya Luiz Coelho Maria Aparecida da Cruz Joracy Reinoso Amorim Antônio Pereira da Silva Maria Lúcia Ferreira Rudson Coutinho da Silva Valdete Terezinha Ferrarese Carlos Antônio Maggioni Carlos Luiz Pego Antônio Ermilson de Araújo Paulo Feliciano Luiz Antônio da Silva Moisés Rosa Serra Alanir Isidora da Silva Edina Boritza Messias Elias da Rocha Netto Aparecido José Manoel Claudino Fernandes José Carlos Ghisleri Leoni Gonçalves da Silva Geogina Santana da Silva Maria Salete Correia Ivete Zanela Fachin José Rodrigues do Prado Aparecida da Mata de Oliveira Cristina Ana Loeve Paulo Roberto Raposo Salete Cordeiro de Oliveira Valdecir José Martins Artur Xavier de Castro Maria de Fátima Ramos Tago Massagoshi Mongel dos Reis Lemos Ademir Ribas de Araújo Wilson Buchinger Fortaleza Bicicletas e Peças José Maria Silva Nobre Sérgio Moacir de Andrade Paulo César dos Santos Luiza Wolfran de Souza Gilvan Macena da Silva Wilson Schons José dos Santos Marcos Apol Stopazzoli Fábio Ferrarezi Dejanira Nogueira da Silva Sonia Regina Sanches Silva Mauro Shigueo Yamagishi Hernane Elias da Rocha Sérgio Leandro Batista Sônia Maria Barili Schons Florentina dos Santos Secote Delfino Brandes Soares Elizeu Amantino Maciel Nair Crisosto Santana Luciele Aparecida Bielinki Arani Guedes Santana Flávia Aparecida Costa Luiz Messias dos Santos Sebastião Palhano José Ronchi Mendes Oxlei Francisco de Sousa Tomé Rosil Clementino J. Rosa Esther Ludimila Bogorni Armindo Coltro Daiuco Veloso da Costa NÚMERO Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Monitoria Busca e apreensão Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal 076 ANO XXIII 06 07 07 07 07 10 10 10 10 10 10 10 10 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 13 13 13 13 13 13 13 13 13 13 13 13 13 13 13 13 13 14 14 14 14 14 14 14 14 14 14 14 14 14 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 ANO XXIII NÚMERO 076 1821 1822 1823 1824 1825 1826 1827 1828 1829 1830 1831 1832 1833 1834 1835 1836 1837 1838 1839 1840 1841 1842 1843 1844 1845 1846 1847 1848 00299.004532-5 00299.004512-0 00299.004459-0 00299.004510-4 00299.004415-9 00299.004422-1 00299.004463-9 00299.004652-6 00299.004417-5 00299.004642-9 00299.004519-8 00299.004517-1 00299.004627-5 00299.004634-8 00299.004477-9 00299.004508-2 00299.004546-5 00299.004448-5 00299.004237-7 00299.004574-0 00299.004599-6 00299.004580-5 00299.004433-7 00299.004696-8 00299.004572-4 00299.004442-6 00299.004747-6 00299.004917-7 Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Minusa Tratorpeças Ltda Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Ariquemes Ilso Lopes Monteiro Município de Ariquemes Fazenda Nacional Mário Ceolin Netto 1849 1850 1851 1852 1853 1854 1855 1856 1857 1858 1859 1860 1861 00299.004931-2 00299.004470-1 00299.004629-1 00299.005201-1 00299.005243-7 00299.005270-4 00299.005258-5 00299.005259-3 00299.005314-0 00299.005421-9 00299.005487-1 00299.005489-8 00299.005516-9 Amazon Motos Comércio Ltda. Município de Ariquemes Município de Ariquemes W. T. Ponce e cia Ltda. Moacir de Souza Cabral Antunes e Antunes Ltda. Banco Bradesco SA Banco Bradesco S/A J. De oliveira Pereira-ME Marilza Rita Toneto Alves W. T. Ponce e Cia Ltda W. T. Ponce e cia Ltda. Hiper Motos - Gaúcha Cross Com. e Rep. Ltda. Raimundo Ponciano de Mello 1862 00299.005575-4 1863 1864 1865 1866 1867 00299.005565-7 00299.005851-6 00299.005879-6 002.99.005878-8 00299.006127-4 1868 1869 1870 1871 1872 1873 00299.006185-1 00299.006352-8 00299.006380-3 00299.006373-0 00299.006608-0 00299.006611-0 1874 00299.006657-8 1875 00299.006643-8 1876 00299.001186-2 1877 00299.006506-7 1878 00299.006793-0 1879 1880 1881 1882 1883 1884 1885 1886 1887 1888 1889 00299.006922-4 00299.007205-5 00299.007214-4 00299.007342-6 002.99.007353-1 00299.007353-1 00299.007597-6 002.99.007374-4 002.99.007373-6 002.99.007633-6 002.99.008127-5 1890 00299.007376-0 1891 00299.000793-8 1892 00299.001837-9 DIÁRIO DA JUSTIÇA Clarindo Ferreira Lima Maurilio Carraca Clemente Antônio de Carvalho Valmir Freire Rodrigues José Ari Ost Luiz Carlos de Souza Pemaza - Pereira Martins da Amazônia Antônio Verri Eduardo Caetano de Almeida Lafaete Gomes Teixeira Avekinoi Zambrazi Ana Maria Bardi Pedro Isley Ernesto da Silva Souza Leonilda F. R. Vidigal Nelza Maria Kaim Francisco Solano Figueira Durval Teles da Cunha Kubotani e Kamya Ltda Vilson Luiz Favero Lilian Rodolfo Ana Auxiliadora Vasconcelos Luiz José Doner Gedal Ramos da Silva Aroldo Ishii Ismael Ilda Aparecida da Silva Almeida e Henrique Ltda Coordenador da Unja das Centrais Elétricas de Rondônia S/A Érico Quinato Plínio Rambo José Duarte da Silva Moisés Rogério Kaim Maria Arlete Vieira Passagertur Viagens e Turismo Ltda. Alzir da Silva Leal Hurandira Khan Daniel de Souza Verginio Pedro Maffini Rondobras Auto peças Ltda Helena Franco Reinaldo Rodrigues de Carvalho Maria Aparecida Goes Banco do Estado de Rondônia SA BERON Banco Fiat S/A Adolfo Pereira Sodré W. T. Ponce e Cia Ltda Marivam de Jesus Coelho Barbosa Antônio Anacleto & Cia Ltda. Aguilar Cocco Aguilar Cocco Antônio Anacleto & Cia Ltda Banco da Amazônia S/A Fazenda Pública do Estado de Rondônia Ermogenes Jacinto de Souza Maria das Dores Fernandes Maia Antunes & Antunes Ltda Ana Lucia Ribeiro Jerônimo Antunes & Antunes Ltda Daniel Almeida Mello Antunes & Antunes Ltda Carlos Aleixo de Barros Fazenda Pública do Estado de Rondônia Lauzo Rodrigues de Souza-ME Conselho Regional de Engenharia Arquit. e Agron. Almeida e Henrique Ltda. Takeda Dist. de Bebidas Ltda. O. A. Félix Cia Ltda. Adriane Elaine Teixeira Prefeitura Municipal de Ariquemes Márcia Aparecida Correia Banco Brasileiro de Desconto SA - Bradesco W. T. Ponce e Cia Ltda Marcos Aparecido da Silva Rosa Grêmio Esportivo Social Ariquemes - GESA Município de Ariquemes Takeda Dist. de Bebidas Ltda. O. A. Félix Cia Ltda. Luiz Carlos Grolli Valmor José Goebert W. T. Ponce e Cia Ltda Jair Sá de Almeida Banco Bradesco S/A Joaquim Francisco Borges Humbelino Mendes de Figueiredo Antônio Ferreira Bueno Humbelino Mendes de Figueiredo Antônio Ferreira Bueno Nilton Grete Nivaldo de Marqui W. T. Ponce e Cia Ltda Andréia Lopes de Oliveira Guedes W. T. Ponce e Cia Ltda Cintia Denise Pasquali dos Reis Jatir Battisti Claudio Antônio Tessaro Miguel Ferreira de Queiroz Sindicato dos Trabalhadores nas Ind Extrativas de Minérios do Município de Ariquemes Ademir Gonçalves Coelho Soferro Ltda. Município de Ariquemes Luiz Alberto Açari Antônia Monari da Silva Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia S/A 29-04-2005 C - 41 Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Execução Fiscal Busca e Apreensão (área Cível) Execução Fiscal Execução Fiscal 14 14 14 14 14 14 14 14 14 14 14 14 14 14 14 14 14 14 17 17 17 17 17 17 17 17 18 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 Mandado de segurança Busca e Apreensão (área civil) Execução Fiscal Execução Fiscal Busca e Apreensão (área cível) Oposição Execução de Título Extrajudicial Busca e Apreensão (área Cível) Busca e apreensão Ação Monitoria Embargos de Terceiros Busca e Apreensão (área Cível) Busca e Apreensão (área cível) 21 05 24 05 144 0 5 144 0 5 02 06 08 06 09 06 09 06 09 06 11 06 24 06 05 07 05 07 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 Busca e Apreensão 07 07 99 Embargos de Terceiros Busca e apreensão Busca e Apreensão (área Civel) Reivindicatória Exceção de Incopetência 12 12 22 28 28 07 07 07 07 07 99 99 99 99 99 Embargos de terceiros Cobrança Execução de Título Extrajudicial Execução de Título Extrajudicial Execução de Título Extrajudicial Execução Fiscal (Fazenda Estadual/Municipal) 17 18 23 23 23 26 08 08 08 08 08 08 99 99 99 99 99 99 Execução Fiscal Arresto Mandado de segurança 27 08 99 30 08 99 30 08 99 Rescisão de Contrato Busca e Apreensão (área Cível) 02 09 99 08 09 99 Embargos à execução Execução de título extrajudicial Indenização Busca e Apreensão (área Cível) Busca e Apreensão (área civil) Indenização Indenização Prestação de Contas (Credor ou Devedor) Busca e Apreensão (área Cível) Busca e Apreensão (área Cível) Execução de Título Extrajudicial 09 21 30 01 14 14 14 19 20 20 20 Mandado de Segurança Embargos de Terceiros Execução Fiscal 16 11 99 02 12 99 08 12 99 Cobrança 21 12 99 09 09 09 10 10 10 10 10 10 10 10 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 99 C - 42 29-04-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA Gabarito nº 19/2005 Cartório da 3ª Vara Cível Ariquemes-RO. Expediente: 27/04/2005 Juíza de Direito: Inês Moreira da Costa e-mail: [email protected] Escrivão Judicial: Márcio Aparecido Miguel e-mail: [email protected] Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente à Juíza ou contatenos pelo endereço eletrônico ———————————————————————————— Proc.: 002.03.006581-1 Ação: Ação Civil Pública A.: Ministério Público do Estado de Rondônia Adv.: Promotoria Pública do Estado de Rondônia R.: Antônio Dárcio Carpanez Dutra Adv.: Whanderley da Silva Costa - OAB/RO 916 R.: Maxwel Falcão Metzker Adv.: Evanete Revay - OAB/RO 1061 Despacho: “Digam as partes se têm outras provas a produzir, especificando-as e justificando sua necessidade.” Ariq. 22/04/05 ————————————————————————————Proc.: 002.05.001941-6 Ação: Guarda A.: J. C. da S. Adv.: Luiz Antônio Previatti - OAB/RO 213 B R.: O. F. da S. Adv.: Não informado Despacho: “...ANTE AO EXPOSTO, defiro, por ora, o pedido de guarda provisória realizado na inicial, com fulcro no art. 273, I do CPC. Cite se na forma da lei. Designo desde já audiência de tentativa de conciliação para o dia 30/05/2005, às 09h, oportunidade em que, frustrada, será determinada a realização de estudo social do caso. Ciência ao MP. Int.” Ariq. 04/04/05 ———————————————————————————— Proc.: 002.05.001368-0 Ação: Reparação de Danos A.: Município de Ariquemes/RO Adv.: Márcio Juliano B. Costa - OAB/RO 2347 R.: Gilson de Brito Souza Adv.: José Zeferino da Silva - OAB/RO 286 Despacho: “J. Designo audiência de conciliação p/ o dia 09/05/05 às 09:00 h. Int.” Ariq. 29/03/05 ———————————————————————————— Proc.: 002.04.003439-0 Ação: Ação Monitória A.: Agromotores Máquinas e Implementos Ltda. Adv.: José Bernardes Passos Filho - OAB/RO 245 B R.: Adelmar da Silva Raposo Adv.: Valdomiro J. Rodrigues - OAB/RO 1920 Despacho: “J. Face a desistência da prova pericial, designo audiência de instrução p/ o dia 16/05/05 às 10:00 h. Int.” Ariq. 15/03/05 ———————————————————————————— Proc.: 002.04.004374-8 Ação: Investigação de Paternidade c/c Alimentos A.: Ministério Público do Estado de Rondônia Adv.: Promotoria Pública do Estado de Rondônia R.: I. P. Adv.: Jonas Mauro da Silva - OAB/RO 666 Despacho: “Designo o dia 09/05/05, às 10h, p/ tentativa de conciliação sobre o pedido de alimentos.” Ariq. 23/03/05 ———————————————————————————— Proc.: 002.04.008109-7 Ação: Declaratória A.: Wanderley Meca Adv.: Brian Griehl - OAB/RO 261 B R.: João Batista de Oliveira e outros Adv.: Jonas Mauro da Silva - OAB/RO 666 Despacho: “Designo audiência de conciliação para o dia 17/05/05, às 10h. Int” Ariq. 08/04/05 ————————————————————————————Proc.: 002.04.008391-0 Ação: Indenização A.: Hélvio de Lima Bezerra Adv.: Luiz Eduardo Fogaça - OAB/RO 876 R.: Embratel - Emp. Bras. de Telecomunicaçãoes Adv.: Lady Laura de Oliveira - OAB/RO 2446 Despacho: “Defiro a produção de provas requeridas pela Autora, inclusive a inversão do ônus. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/05/05, às 8:30h. Int” Ariq. 08/04/05 ————————————————————————————Proc.: 002.05.002971-3 Ação: Embargos à Execução Fiscal A.: V. P. Alves Madeiras e Papéis - ME Adv.: Juliane S. Silva A. Moreira - OAB/RO 2268 NÚMERO 076 ANO XXIII R.: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Adv.: Não informado Despacho: “Emende-se a inicial, nos termos do art. 284 do CPC, regularizando o polo passivo da pretensão, sob pena de indeferimento. Prazo 10 (dez) dias.” Ariq. 25/04/05 ———————————————————————————— Proc.: 002.01.002068-5 Ação: Indenização A.: Frigorífico Fernandes S/A Adv.: Severino José Peterle Filho - OAB/RO 437 R.: Transportes Zilli Ltda Adv.: Luis Roberto Debowski - OAB/RO 211 Despacho: “J. Defiro nova expedição das cartas precatória às comarcas de Chapecó (SC) e Goinânia (GO), conforme requerido, ficando os réus advertidos que o não cumprimento dos atos que lhe competirem podem sujeitá los às penalidades legais.” Ariq. 28/02/05 - Obs. Encontra-se à disposição do patrono da Requerida as Cartas Precatórias expedidas para oitiva de suas tesmunhas ————————————————————————————Proc.: 002.02.006004-3 Ação: Ação Monitória A.: Vicente Raimundo Alves Adv.: Edelson Inocêncio -OAB/RO 128 B R.: Odenis A. Paganini, Ozório M. Neves, Patrocínio Pereira da Silva e outros Adv.: Norberto Lúcio Ribeiro - OAB/RO 353 A R.: Nivaldo Justino Alves Adv.: Wanilde Nunes Arantes - OAB/RO 45 Despacho: “Indefiro o requerimento de carga dos autos, pois, o prazo é comum às partes. Indefiro a remessa dos autos à Superior Instância, sem a apresentação das Razões de recurso, posto que, o recurso de apelação deve conter os requisitos mínimos previstos em lei (art. 514, CPC)... Assim, deixo, por ora, de receber a apelação devendo as razões serem apresentadas dentro do prazo recursal. Aguarde se a fluência do prazo do Recurso. Após, conclusos. Intime se, com urgência.” Ariq. 25/04/05 ———————————————————————————— Proc.: 002.02.006005-1 Ação: Ação Monitória A.: Vicente Raimundo Alves Adv.: Edelson Inocêncio -OAB/RO 128 B R.: Adauto Luiz Ribeiro, Antônio Brustolon, Antônio Nereu Teti, Arlindo Rodrigues e outros Adv.: Norberto Lúcio Ribeiro - OAB/RO 353 A R.: Manoel Rodrigues, Antônio Moreira dos Santos e Darci Moreira dos Santos Adv.: Wanilde Nunes Arantes - OAB/RO 45 Despacho: “Indefiro o requerimento de carga dos autos, pois, o prazo é comum às partes. Indefiro a remessa dos autos à Superior Instância, sem a apresentação das Razões de recurso, posto que, o recurso de apelação deve conter os requisitos mínimos previstos em lei (art. 514, CPC)... Assim, deixo, por ora, de receber a apelação devendo as razões serem apresentadas dentro do prazo recursal. Aguarde se a fluência do prazo do Recurso. Após, conclusos. Intime se, com urgência.” Ariq. 25/04/05 ————————————————————————————Proc.: 002.04.005586-0 Ação: Ação Monitória A.: Teles e Cunha Ltda. - ME Adv.: Gilberto Silva Bonfim - OAB/RO 1727 R.: Cleide Yumiko Maeda Adv.: Nelson Barbosa - OAB/PR 25.417 Despacho: “...Assim, os embargos apresentados no dia 29/11/04 são tempestivos. Designo audiência de conciliação p/ o dia 09/05/05 às 11h.. Int.” Ariq. 30/03/05 ————————————————————————————Proc.: 002.04.006507-5 Ação: Ação Monitória A.: Banco do Brasil S/A Adv.: Valdomiro J. Rodrigues - OAB/RO 1920 R.: Supridados Inf. e Representações Ltda. Adv.: Cleber Correa - OAB/RO 1732 Despacho: “J. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 30/05/05, às 09:30 h. Int” Ariq. 05/04/05 ———————————————————————————— Proc.: 002.02.006003-5 Ação: Ação Monitória A.: Vicente Raimundo Alves Adv.: Edelson Inocêncio -OAB/RO 128 B R.: Esmerindo Freire dos Santos, José A. Oliveira, Martiles Santiago de Carvalho e outros Adv.: Norberto Lúcio Ribeiro - OAB/RO 353 A R.: Maurício Venâncio da Silva Adv.: Wanilde Nunes Arantes - OAB/RO 45 Despacho: “Indefiro o requerimento de carga dos autos, pois, o prazo é comum às partes. Indefiro a remessa dos autos à Superior Instância, sem a apresentação das Razões de recurso, posto que, o recurso de apelação deve conter os requisitos mínimos previstos em lei (art. 514, CPC)... Assim, ANO XXIII NÚMERO 076 DIÁRIO DA JUSTIÇA deixo, por ora, de receber a apelação devendo as razões serem apresentadas dentro do prazo recursal. Aguarde se a fluência do prazo do Recurso. Após, conclusos. Intime se, com urgência.” Ariq. 25/04/05 ———————————————————————————— Proc.: 002.98.003449-5 Ação: Execução de Título Extrajudicial A.: Banco do Brasil s/A Adv.: Valdomiro J. Rodrigues - OAB/RO 1920 R.: M. N. L. Marcenaria Neves Ltda. Adv.: Pedro Riola dos Santos Jr. - OAB/RO 2640 Despacho: “J. Diga o Exeqüente.” Ariq. 26/04/05 ———————————————————————————— Proc.: 002.05.001757-0 Ação: Arrolamento de Bens A.: Solange do Nascimento Costa Adv.: Edinara Regina Colla - OAB/RO 1123 R.: Severino Alves França Adv.: Edelson Inocêncio - OAB/RO 128 B Despacho: “J. Diga a Autora, em 05 dias.” Ariq. 25/04/05 ————————————————————————————-Proc.: 002.04.005706-4 Ação: Declaratória A.: Leila Cristina Kroetz Adv.: Marcos R. Cassetari Jr. - OAB/RO 1880 R.: Oswaldo Rodrigues Moutinho Jr. e outros Adv.: Sônia Mara Schroder - OAB/RO 432 R.: Thaiz Pereira Moutinho Adv.: Tatiana Golin - OAB/PR 26190 B Despacho: “J. Diga a Autora.” Ariq. 25/04/05 ————————————————————————————Proc.: 002.05.002415-0 Ação: Inventário A.: Paula Maria Jeleznhak e outros Adv.: Édio José Ghellere - OAB/RO 2121 R.: Giorge Paulo Jeleznhak Adv.: Não informado Despacho: “...Nomeio inventariante a Paula M. Jeleznhak, que prestará compromisso em 05(cinco) dias...Após, apresente as primeiras declarações...Dê se vista ao Ministério Público e ao Representante da Fazenda. Intime se e cumpra se.” Ariq. 12/04/05 ————————————————————————————Proc.: 002.01.008252-4 Ação: Ação Monitória A.: Nakamura & Nakamura Ltda. Adv.: Tatiana Golin - OAB/PR 26190 B R.: Passagertur Viagens e Turismo Ltda. Adv.: Pedro Riola dos Santos Jr. - OAB/RO 2640 Despacho: “J...Intime-se a Autora a promover a execução em autos apartados.” Ariq. 18/03/05 ———————————————————————————— Proc.: 002.97.001639-7 Ação: Execução de título extrajudicial A.: Banco do Estado de Rondônia S/A - BERON Adv.: Rejane Saruhashi - OAB/RO 1824 R.: Serraria De Ross Ltda. e outros Adv.: Luis Roberto Debowski - OAB/RO 211 Despacho: “Requeira o Exeqüente o que de direito.” Ariq. 18/04/05 ————————————————————————————- JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL da Comarca de Ariquemes/RO Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contatenos via internet, endereço eletrônico Juíza de Direito: Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza e-mail: [email protected] Escrivã Judicial: Maria Apª Góis Dib [email protected] Expediente do dia 27/04/2005 Autos n. 002.02.009065-1 Ação: Ação Civil Pública A: Ministério Público do Estado de Rondônia Adv: Promotor de Justiça R: Francisco Sales Duarte Azevedo. Adv: Luis Roberto Debowski OAB/RO 211 e/ou Helena Maria P. P. Debowski OAB/RO 2476 R: Sérgio Carvalho de Andrade Adv: Pedro Riola OAB/RO 2640 29-04-2005 C - 43 R: Ronaldo Pereira Chaves Adv: Érica Campos Cerqueira (curadora) R: Jonair Gonçalves de Araújo Adv: não informado Intimação do requerido Francisco Sales Duarte Azevedo na pessoa de seu patrono para apresentar contra-razões ao recurso do requerido Sergio Carvalho de Andrade, recebido às f. 450 dos autos. ............................................................................ Autos n. 00202.007171-1 Ação: Medida Cautelar Inominada A: Ministério Público do Estado de Rondônia Adv: Promotor de Justiça R: Marcos Junior dos Santos, Ronaldo Luiz Boiago e Hiper Motos Com. Ltda Adv: não informado R: Márcio Lucas dos Santos Adv: Pedro Riola dos Santos Junior OAB/RO 2640 e/ou Fernando Martins Gonçalves OAB/RO 834 R: Romeu Manoel Nunes, Aparecido da Silva Cruz e Terezinha da Silva Ramos Adv: José Zeferino da Silva OAB/RO 286 e/ou Edson José da Silva OAB/ RO 295-B R: Douglas César Alves Adv: Luiz Eduardo Fogaça OAB/RO 876 Intimação do requerido Márcio Lucas dos Santos na pessoa de seus patronos, para no prazo de cinco dias especificar as provas que pretende produzir, justificando-as. .................................................................................. Autos n. 00203.006062-3 Ação: Execução de título judicial A: Nilton Edgard Mattos Marena Adv: Nilton Edgard Mattos Marena OAB/RO 361-B R: Frigorífico Fernandes S/A Adv: não informado Autos n. 00203.006041-0 Ação: Execução de título judicial A: Nilton Edgard Mattos Marena Adv:Nilton Edgard Mattos Marena OAB/RO 361-B R: Frigorífico Fernandes S/A Adv: não informado e Autos n. 00202.008625-5 Ação: Execução de título judicial A: Anésio de Oliveira Santos Adv: Nilton Edgard Mattos Marena OAB/RO 361-B R: Valdenice Gomes de Souza Adv: não informado Intimação do exequente quanto ao despacho a seguir transcrito: “... Defiro a suspensão dos autos até 1º de agosto de 2005, período em que o patrono da parte deve providenciar diligências necessárias ao prosseguimento destes e se manifestar nos autos. 2. Caso não haja manifestação até o prazo acima mencionado, intime-se pessoalmente a parte a providenciar o prosseguimento do feito, em 48(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção... Ariq. 11/04/05. Úrsula G. T. de Faria Souza - Juíza de Direito”, Retificando os termos da intimação publicada no Diário 067 de 15/04/05, a qual constou erroneamente suspensão até 1º de fevereiro. .................................................................................... crpm Autos n. 00204.004142-7 Ação: Execução de título extrajudicial A: Beno Antônio Bernardon Adv: Helena Lúcia Santos Carvalho Beutler OAB/RO 1155 R: Madeireira Urtigão Ltda Adv: não informado Intimação do exequente na pessoa de seu patrono, para manifestar quanto ao prosseguimento do feito supra, uma vez que o mandado foi devolvido sem cumprimento, em razão do Sr. Gilberto Luiz de Ross, estar viajando, e ainda por ter esgotado o prazo e não sendo providenciado os meios necessários ao seu cumprimento, segundo certidão do Sr. Oficial de Justiça, às f. 27. ................................................................................... Autos n. 00204.004654-2 Ação: Cobrança A: João Quendis Camargo Adv: Helena Lúcia Santos Carvalho Beutler OAB/RO 1155 R: Estado de Rondônia Adv: Procurador Intimação do requerente na pessoa de seu patrono para no prazo de cinco(05) dias, manifestar se concorda com o cálculo a saber: débito R$ 3.729,07 e honorários R$ 745,81, totalizando R$ 4.474,88. .................................................................................. Autos n. 00204.002119-1 Ação: Cobrança A: Raimundo Rivelino Alves de Castro Adv: Helena Lúcia Santos Carvalho Beutler OAB/RO 1155 R: Estado de Rondônia Adv: Procurador C - 44 29-04-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA Intimação do requerente na pessoa de seu patrono, quanto à sentença exarada às f. 102/3, cuja parte dispositiva é a seguinte: “...Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, ante a concordância das partes quanto ao documento de f. 71 dos autos, julgo parcialmente procedente o pedido do requerente, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, condenando o requerido ao pagamento de R$ 4.980,00(quatro mil e novecentos e oitenta reais), referente a 83 diárias pendentes de pagamento no período de 2001/2002, acrescido de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da data de sua citação, e de correção monetária, a partir do ajuizamento da pretensão, nos termos do artigo 1º da Lei n. 4.414/64 c/c artigo 406 do Código Civil e do § 2º do artigo 1º da Lei n. 6.899/81, extinguindo o feito com julgamento de mérito. Deixo de condenar o requerido em custas processuais, por ser isento, condenando o ao pagamento de honorários de advogado de 20% sobre o valor da condenação. Incabível o reexame necessário no presente caso, nos termos do artigo 475, § 2º do CPC. P. R. I. C., e, depois do trânsito em julgado, intime-se o requerente a manifestar quanto à execução do julgado. Ariq. 19.04.05. Úrsula Gonçalves T. de Faria Souza - Juíza de Direito”. ................................................................................... Autos n. 00204.002116-7 Ação: Cobrança A: José Carlos Fernandes Adv: Helena Lúcia Santos Carvalho Beutler OAB/RO 1155 R: Estado de Rondônia Adv: Procurador Intimação do requerente na pessoa de seu patrono, quanto à sentença exarada às f. 72/3, cuja parte dispositiva é a seguinte: “...Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, ante a concordância das partes quanto ao documento de f. 55 dos autos, julgo parcialmente procedente o pedido do requerente, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o requerido ao pagamento de R$ 2.640,00(dois mil e seiscentos e quarenta reais) , referente a 44 diárias pendentes de pagamento no período de 2001/2002, acrescido de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da data de sua citação, e de correção monetária, a partir do ajuizamento da pretensão, nos termos do artigo 1º da Lei n. 4.414/64 c/c artigo 406 do Código Civil e do § 2º do artigo 1º da Lei n. 6.899/81, extinguindo o feito com julgamento de mérito. Deixo de condenar o requerido em custas processuais, por ser isento, condenando o ao pagamento de honorários de advogado de 20% sobre o valor da condenação. Incabível o reexame necessário no presente caso, nos termos do artigo 475, § 2º do CPC. P. R. I. C., e, depois do trânsito em julgado, intime-se o requerente a manifestar quanto à execução do julgado. Ariq. 19.04.05. Úrsula Gonçalves T. de Faria Souza - Juíza de Direito”. .................................................................................. 27.04 crpm Autos n. 00205.002001-5 Ação: Indenização A: Obadias Campos de Oliveira Filho Adv: Fernando Martins Gonçalves OAB/RO 834 e/ou Pedro Riola dos Santos Junior OAB/RO 2640 R: Banco da Amazônia S/A Adv: não informado Intimação do autor na pessoa de seu patrono, quanto à sentença exarada nos autos cuja parte dispositiva é a seguinte: “...Posto isto, julgo extinto o feito, com fundamento mo artigo 267, VIII, do Código de processo Civil, sem julgamento de mérito, ante a desistência do requerente. Homologo a desistência do prazo recursal. Deixo de condená lo em custas, nos termos do capítulo III, item 5.3 das DGJ e honorários de advogado, posto que a parte ex adversa não constituiu patrono. P. R. I. C., arquivando-se. Ariq. 19/ 04/05 ...” .................................................................................. Autos n. 00203.002129-6 Ação: Execução de título extrajudicial A: Novaes e Medeiros Ltda Adv: Corina Fernandes Pereira OAB/RO 2074 R: Nair de Souza Cunha Adv: não informado Intimação do exequente na pessoa de seu patrono, quanto à sentença exarada às f. 37 dos autos, a seguir transcrita: “ Vistos, etc. Homologo o pedido de desistência da pretensão executiva formulado pelo exequente, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, deixando de condenar o desistente em honorários de advogado e custas processuais, com fulcro no item 5.3, capítulo III, das Diretrizes Gerais Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. P. R. I., e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Ariq. 20/04/05. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza-Juíza de Direito.” .................................................................................. Autos n. 00204.009495-4 Ação: Indenização A: Lídida Pietszak da Silva Adv: Sidnei Doná OAB/RO 377-B e/ou Gilberto Silva Bonfim OAB/RO 1727 R: M. A. da Cruz Neto - ME (Casa do Índio) Adv: Alex Souza de Morais Sarkis OAB/RO 1423 Intimação das partes nas pessoas de seus patronos quanto à sentença NÚMERO 076 ANO XXIII exarada nos autos às f. 55/7, cuja parte dispositiva é a seguinte: “...Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00(quatro mil reais), a título de indenização por danos morais à requerente, acrescido de correção monetária e juros de mora a partir da desta decisão, com fulcro no artigo 5º, inciso X da Constituição da República, c/c artigo 186, do Código Civil e artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e verba honorária que fixo em 20% sobre o valor da condenação. P. R. I. C., e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariq. 20/04/05. Úrsula Gonçalves T. de Faria Souza - Juíza de Direito”. ..................................................................................... Autos n. 00204.007240-3 Ação: Revisional de Alimentos A: Jéssica Daiana de Jesus e outros Adv: Brian Griehl OAB/RO 261-B R: Valdir de Jesus Adv: Jorge Mitsuru Jodai OAB/RO 2152 Intimação das partes nas pessoas de seus patronos, quanto à sentença exarada às f. 63/4 cuja parte dispositiva é a seguinte: “...Posto isto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, artigo 15 da lei n. 5478/68 e artigo 401 do Código Civil, ante a comprovação da necessidade dos menores e a possibilidade do requerido em arcar com o aumento da pensão alimentícia, para rever a pensão alimentícia devida aos requerentes e fixá la em R$ 680,00(seiscentos e oitenta reais), mensalmente, reajusta no mesmo período e proporção do salário mínimo, a ser paga até o dia 20 de cada mês e depositada em conta a ser aberta para tal finalidade. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado em 10% sobre o valor da causa. P. R. I. C. e, após o trânsito em julgado, arquive-se ariq. 22.04.05. Úrsula G. T. de Faria Souza - Juíza de Direito”. .................................................................................... Autos n. 00201.004819-9 Ação: Execução de título judicial A: Aritur - Ariquemes Turismo e Vantagens Adv: Renato Augusto P. Guimarães Júnior OAB/RO 2012 e/ou Tatiana Golin OAB/PR 26.190-B R: E. M. Distribuidora e Representações Adv: Carlos Henrique B. da Silva OAB/RO 526-A Intimação do exequente na pessoa de seu patrono, para retirar carta precatória pronta para preparo. ................................................................................... 27.04. crpm Autos n. 00201.004021-0 Ação: Monitória A: Getúlio Pereira dos Santos Adv: Brian Griehl OAB/RO 261-B R: Planurb Planejamento e Construções Ltda Adv: Mágda Rosângela F. Stecca OAB/RO 303 e/ou Wencesláo Piñero González OAB/RO 6872 Intimação do requerido na pessoa de seu patrono, para no prazo de trinta(30) dias, efetuar o pagamento das custas processuais remanescentes nos autos, no valor de R$ 1.622,97(um mil, seiscentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa, retificando os termos da intimação publicada no Diário 072 de 25.04.05, onde constou erroneamente intimação do exequente. .................................................................................. Autos n. 00204.007229-2 Ação: Monitória A: Banco do Brasil S/A Adv: Valdomiro Jacintho Rodrigues OAB/RO 1920 R: Jandir de Toni e outros Adv: não informado Intimação do autor na pessoa de seu patrono, quanto à sentença exarada nos autos às 65, cuja parte dispositiva é a seguinte: “...Posto isto, julgo procedente o pedido inicial e constituo de pleno direito o título executivo judicial, condenando os requeridos a pagar ao requerente a importância de R$ 13.176,24(treze mil e cento e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos), corrigido monetariamente a partir da data da atualização do débito (08.09.2004), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento)ao mês, a partir da última citação. Condeno os requeridos no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor do débito. P. R. I. C., e, após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas devidas. Caso o requerente não manifeste interesse na execução do julgado. Ariq. 25.04.05. Úrsula G. T. de F. Souza - Juíza de Direito”. .................................................................................. Autos n. 00202.006578-9 Ação: Alimentos A: Juliano Robson Mattos Aguiar e outros Adv: Marcelo Antônio Geron Ghellere OAB/RO 1842 e/ou Édio José Ghellere OAB/RO 2121 R: Revaiu de Souza Aguiar Adv: Maria Dulcinéia Maia Braga Prado (defensora pública) ANO XXIII NÚMERO 076 DIÁRIO DA JUSTIÇA Intimação do requerente na pessoa de seu patrono, para manifestar quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista a devolução da carta precatória expedida para intimação do requerido quanto à pensão alimentícia, sem cumprimento. .................................................................................... Sede do Juízo: Dr Fórum Aluízio Sá Peixoto Av. Tancredo Neves, 2606, Cep:78.932 000 Fone: 535-2493, 5352093 , Fax: 535-2493. Ariquemes-RO, 27 de abril de 2005. Úrsula Gonçalves T. de Faria Souza Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DE RONDÔNIA COMARCA DE CACOAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EXPEDIENTE DO DIA: 27/04/05 INTIMAÇÃO que faz o advogado: Dr.ROBSON REINOSO DE PAULO - OAB/ RO. N.1341 Autos n. 00705.002026-5-Declaratória A:Germano Niemerck R :Brasil Telecom S/A. FINALIDADE : Intimação do advogado do autor, para ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 25 de maio/2005 às 10 horas. .SEDE DO JUÍZO: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425 - Cep:78.975.000 Fone:Fax (069) 441-4145. Cacoal-RO, 27 de abril de 2005. Euma Mendonça Tourinho Juiz(a) de Direito COMARCA DE CACOAL - 2ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: DR. DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI. ESCRIVÃO JUDICIAL: JOSÉ VANIR DE PIERI OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET e-mail: [email protected] EXPEDIENTE DIA: 27/04/2005. Processo nº 007.05.002601-8- Conversão de Separação Judicial em Divórcio. Requerente: G. A. F. Adv.: Drª. Gecilene Antunes Faustino - OAB/RO 2474. Requerente: E. R. G. Adv.: Drª. Gecilene Antunes Faustino - OAB/RO 2474. SENTENÇA DE FLS 17: “(...) Ante o exposto, julgo procedente a ação e converto em divórcio a separação judicial do casal, com fundamento no artigo 35 da lei 6.515/77. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos requerentes, sem arbitramento judicial desta última verba, eis que o requerimento conjunto faz presumir ajuste particular sobre ela. Transitada em julgado, expeçam-se mandados necessários e arquive-se. Cacoal, (a) Dr. Danilo Augusto Kanthack Paccini, Juiz Substituto.” Processo nº 007.04.000253-1- Execução de Título Extrajudicial. Exeqüente: Kone Importação e Comércio Ltda. Adv.: Drª. Alessandra Elaine Matuda - OAB/RO 1.713. Executado: Rosemeire Rodrigues Diniz. DECISÃO DE FLS 32: “Indique bens passíveis de penhora, ou requeira o que de direito. Cacoal, (a) Dr. Guilherme Ribeiro Baldan, Juiz de Direito.” 29-04-2005 C - 45 Processo nº 007.04.005641-0- Execução de Título Extrajudicial. Exeqüente: Yassuko & Santos Ltda. Adv.: Drª. Alessandra Elaine Matuda - OAB/RO 1.713. Executada: Fábia Nogueira. FICA INTIMADA A PATRONA DA PARTE AUTORA, PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, FACE O CONTIDO NA CERTIDÃO DO Sr. OFICIAL DE JUSTIÇA, ÀS FLS 17-v: “(...) CITEI Fábia Oliveira Costa, que recebeu a contrafé (...). No dia 11/02/05, fui informado via telefone, pela parte autora, (...), de que as partes entraram em composição amigável. O referido é verdade e dou fé. Cacoal, (a) Sr. Oficial de Justiça.” Processo nº 007.99.001922-1- Execução de Honorários (Revisional de Alimentos). Exeqüente: Rosimeire Alves de Macedo Kromberg. Adv.: em causa própria. Executada: Jackeline Coelho da Rocha. INTIMAÇÃO: Fica intimada a exeqüente para manifestar-se sobre o oficio nº 79/05, extraída da Carta Precatória que tramita na Comarca de Espigão do Oeste. Processo nº 007.01.005545-9 - Declaratória. Declarante: Express Comércio de Eletroinformática Ltda. Adv.: Drª. Jannifer Fabiana Lam - OAB/RO 891. Declarado: Convex Indústria da Amazônia Ltda. Adv.: Dr. Edson Luiz Vitorelo Mariano da Silva - OAB/SP 162.263 e Dr. Gelcey Fieno - OAB/SP 181.470. Denunciado à Lide: Nossa Caixa Nosso Banco. Adv.: Dr. Ely Roberto de Castro - OAB/RO 509. SENTENÇA DE FLS 174/179: “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando a requerida a pagar em favor da autora a quantia de R$ 10.000,00(dez mil reais) com incidência de juros de mora no percentual de 1% a.m. e correção monetária, ambos a partir da citação. Considerando o princípio da causalidade, condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados e 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. No tocante à DENUNCIAÇÃO À LIDE, verifico que a denunciada não é, em decorrência de contrato ou lei, obrigado a indenizar em ação regressiva o prejuízo da denunciante. Trata-se, na realidade, da tentativa da requerida de regularizar a legitimidade da passiva da demanda, tento que sustentou a sua ilegitimidade, o que é vedado pela própria natureza do instituto da intervenção de terceiro, salvo a nomeação à autoria. Ademais, reconheceu-se a culpa exclusiva da requerida pelo dano suportado pela requerente. Assim, JULGO IMPROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA. Em conseqüência, arcará a denunciante com as custas processuais da lide secundária e honorários advocatícios do patrono da denunciada, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC. Por conseguinte, julgo extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. P.R.I.C. (a) Dr. Danilo Augusto Kanthack Paccini, Juiz Substituto.” Processo nº 007.03.000560-0- Anulatória. Requerente: M. J. M. Adv.: Drª. Viviane Ramires da Silva - OAB/RO 1360. Requerido: A. A. M. representado por sua genitora J. dos S. Adv.: Drª. Anelise Justino - Defensora Pública. SENTENÇA DE FLS 122/124: “(...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação negatória de paternidade com o fim de determinar a devida averbação perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca onde o autor foi registrado, devendo ser excluída a paternidade do réu como sendo filho de M. J. M., bem como o nome dos avós paternos. Condeno o réu no pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em quinze por cento (15%) do valor atribuído à causa, considerando o grau de zelo do profissional, bem como pelo tempo decorrido para a solução do litígio, sendo que esta condenação segue a regra do artigo 12 da Lei 1.060/1950. Transitada em julgado, arquive-se. P. R. I. (a) Dr. Danilo Augusto Kanthack Paccini, Juiz Substituto.” Processo nº 007.05.002780-4- Embargos à Execução. Embargante: Dalton Luiz Sandri. Adv.: Drª. Cláudia Machado dos Santos Gonçalves - OAB/RO 1344. Embargado: N R T Fomento Mercantil Ltda. Adv.: Dr. Rodolfo Scher da Silva - OAB/RO 2048 e Outro. DECISÃO DE FLS 49: “Digam as partes se pretendem produzir provas, anotando sua conveniência e necessidade. Cacoal, (a) Dr. Danilo Augusto Kanthack Paccini, Juiz Substituto.” Processo nº 007.04.004092-1- Reparação de Danos. Requerente: Erondina Matos de Brito Francino e Outros. Adv.: Dr. Miguel Antônio Paes de Barros - OAB/RO 301. Requerido: Município de Cacoal. Adv.: Dr. Silvério dos S. Oliveira - Procurador do Município. Denunciado à lide: Donizete Camargo de Freitas. Adv.: Dr. Antônio Paulo dos Santos - OAB/RO 199-A DECISÃO DE FLS 188: “Indiquem as partes se pretendem produzir provas, justificando a necessidade. Cacoal, (a) Dr. Guilherme Ribeiro Baldan, Juiz de Direito.” C - 46 29-04-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA Processo nº 007.04.005513-9- Monitória convertida em Execução. Exeqüente: Maria Reginalva David dos Santos. Adv.: Drª. Tônia Alessandra Pereira da Silva - OAB/RO 347-B e Outra. Executado: Valdinei Leandro da Silva. DECISÃO DE FLS 19: “Vista ao exeqüente. Cacoal, (a) Dr. Danilo Augusto Kanthack Paccini, Juiz Substituto.” FICA INTIMADA A PATRONA DA PARTE AUTORA, PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, FACE A PENHORA REALIZADA PELO Sr. OFICIAL DE JUSTIÇA, ÀS FLS 17: “01 compressor de 20 Pez, marca Shullz, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), funcionando e em bom estado de conservação.” O PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS TRANSCORREU EM 07/04/2005. Processo nº 007.03.005427-0- Cobrança. Requerente: Sindicato Trab. em Saúde do Estado de Rondônia. Adv.: Dr. Charleston Hartmann - OAB/RO 2.148. Requerido: Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza. Adv.: Dr. Celso Rivelino Flores - OAB/RO 2.028. DECISÃO DE FLS 324: “Vista à parte autora dos documentos de fls 57/323. Cacoal, (a) Dr. Danilo Augusto Kanthack Paccini, Juiz Substituto.” JOSÉ VANIR DE PIERI Escrivão EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias CITAÇÃO DE: DURVALINA MANZOLI SARTÓRIO, brasileira, casada, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO do requerido para todos os termos da presente ação, contestando, caso queira, no prazo mencionado a seguir, a Ação identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela autora. PRAZO PARA CONTESTAR: Quinze (15) dias. Processo :007.05.004001-0 Classe : DIVÓRCIO DIRETO Requerente:V.S. Advogado: Defensoria Pública Sede do Juízo: Forum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425-Centro,Cep: 78.976 902 Fone/Fax (069) 441-4145/2297/3382. Cacoal/RO, 26 de abril de 2005. (A.) MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA Juiz de Direito . EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias CITAÇÃO DE: RITA SARAIVA DE AZEVÊDO, brasileira, casada, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO do requerido para todos os termos da presente ação, contestando, caso queira, no prazo mencionado a seguir, a Ação identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela autora. PRAZO PARA CONTESTAR: Quinze (15) dias. Processo:007.05.003927-6 Classe:DIVÓRCIO DIRETO Requerente:S.M.S. Advogado: Defensoria Pública Sede do Juízo: Forum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425-Centro,Cep: 78.976 902 Fone/Fax (069) 441-4145/2297/3382. Cacoal/RO, 27 de abril de 2005. (A.) MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA Juiz de Direito NÚMERO 076 ANO XXIII COMARCA DE CACOAL JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL EXPEDIENTE DIA: 26/04/2005 JUIZ DE DIREITO: MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA Proc. nº 00007.04.007439-7 Embargos à execução Embargante:PEDRO INÁCIO FERREIRA Adv: Rubens Alves de Campos. OAB/SP 90988 Embargado.:PEREIRA COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA. Adv: Rodrigo da Silva Azevedo OAB/RO 2145 INTIMAÇÃO: Ficam os advogados acima qualificados intimados da r. sentença a seguir transcrita: “(...)Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo, com apoio no art. 269, I, do CPC, totalmente improcedentes os embargos opostos por PEDRO INÁCIO FERREIRA em desfavor da PEREIRA E COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA e via de conseqüência, mantenho integralmente a penhora, determinando o prosseguimento da execução, condenando o embargante ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 15% do cálculo sobre o valor dos embargos(...). Cacoal, 03/02/05. (a.) Mário José Milani e Silva, Juiz de Direito Proc. nº 007.97.001323-6 - Execução de título extrajudicial Exequente: SILMARA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. Adv.: José Jovino de Carvalho OAB/RO 385A Executado: ABRASKOL - ABRAS. FERRAM. E MÁQ. CACOAL LTDA. Adv: Miguel Antonio Paes de Barros INTIMAÇÃO: Ficam os advogados acima qualificados intimados da r. sentença transcrita a seguir: “... o requente foi intimado a impulsionar o feito em 48 horas, com a advertência de que seu silêncio implicaria em extinção; no entanto quedou-se inerte. Desta forma, torna-se evidente o seu desinteresse pelo prosseguimento da causa. Em face do exposto, com fundamento no art. 267, III,§1º, CPC, julgo extinto o presente processo, sem exame do mérito...”. Cacoal 13/04/2005. (a.) Danilo Augusto Kanthack Paccini, Juiz Substituto Proc. nº 007.03.002068-5 - Busca e apreensão Requerente: CONSÓRCIO NACIONAL MAMORÉ S/C LTDA. Adv: Alberto Branco Júnior OAB/SP 86475 e outros Requerido: ROCKLANDS LELO SANTIAGO Adv: José Odemar Andrade Góis - OAB/RO623A e outros INTIMAÇÃO: Ficam os advogados acima qualificados intimados do r. despacho a seguir transcrito: “Houve recurso da decisão proferida nos autos de anulação de título de crédito. às partes, para que em 10 dias elaborem suas alegações finais..”. Cacoal, 16-03-05. (a.) Mário José Milani e Silva, Juiz de Direito”. Proc. nº 007.03.003628-0 - Busca e Apreensão Requerente: D.S. ZAMPIERI e CIA LTDA. Adv: Silvio Vieira Lopes OAB/RO 72B Requerido: JOÃO DE SOUSA DAMAS Adv: Não informado INTIMAÇÃO: Fica o advogado acima qualificado intimado da referida sentença: “(...)isto posto e por tudo mais que dos autos constam, julgo extinto o feito, com fundamento no art. 267, VIII, CPC.... Cacoal, 14/02/ 2005.(a). Mário José de Milani e Silva, Juiz de Direito Proc. nº 007.05.000423-5 - Medida cautelar inominada Requerente: JOSÉ ADEVINO DO NASCIMENTO Adv: Juvenilço Iriberto Decarli OAB/RO 248 A e outros Requerido: AUTA GOMES DOS SANTOS NASCIMENTO Adv: Celso Rivelino Flores OAB/RO 2028 e outros INTIMAÇÃO: Ficam os advogados acima qualificados intimados da r. sentença a seguir transcrito: “...Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, em razão da perda do objeto...”Cacoal 08-04-05. (a.) Mário José Milani e Silva, Juiz de Direito”. Odair Paulo Fernandes Escrivão Judicial Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425-Centro, CEP: 78.976 902 Fone:Fax (069) 441-4145. EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal-RO., torna público que será realizada a venda dos bens a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo: 007.03.003197-0 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exeqüente: WAGNER SÉRGIO DA SILVA E OUTROS Adv.: José Edilson da Silva - OAB/RO 1554 ANO XXIII NÚMERO 076 DIÁRIO DA JUSTIÇA Executado: MEIRE CRISTINA DE MELO CARVALHO E OUTROS DESCRIÇÃO DOS BENS: a) Um lote urbano de nº 264, da quadra 83 do setor 06, com uma casa em alvenaria medindo 72 m² (setenta e dois metros quadrados), situada na Rua Pe. Manoel da Nóbrega, 524 - Bairro Nova Esperança, em Cacoal-RO. A casa é somente rebocada e coberta de telha de eternit, área da frente somente no contra piso; sem pintura, com portão quebrado, e na entrada empossa água no período chuvoso, avaliada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Valor Total: R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais). DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 20 DE ABRIL DE 2005 às 10:45 horas. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 02 DE MAIO DE 2005 às 10:45 horas. OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizarse-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o (s) bem (ns) não alcançar (em) lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil, ou seja, 70 % (setenta por cento) do valor da avaliação. Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro - Cacoal, Cep:78.976 902 Fone/Fax: (069) 441-4145/2297/ 3382. Cacoal-RO, 23 de março de 2005. (A.) MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA Juiz de Direitovcms 29-04-2005 C - 47 casa, a guarnição, obtendo a autorização da esposa de Eliseu, iniciou as buscas no interior da residência. O denunciado já havia evadido-se, pulando o muro, mas os policiais lograram êxito em apreender dentro de um dos quartos 103 (cento e três) ponteiras, calibre .40; 13 (treze) cartuchos calibre 38, intactos; 27 (vinte e sete) cápsulas calibre 44; 88 (oitenta e oito) cápsulas calibre 38; 04 (quatro) cápsulas calibre .357; 01 (um) cartucho calibre 36, intacto; 02 (duas) cápsulas calibre 36, vazias, munições de uso restrito e permitido, que o denunciado também mantinha sob sua guarda, em desacordo com determinação legal e regulamentar, eficientes aos fins a que se destinam...” Bem como para comparecer perante este Juízo no dia 17.05.05, às 08:00 horas, para ser (em) interrogado (s) sob pena de revelia. Cacoal, 18 de abril de 2005. (a) Dr. Carlos Augusto Teles de Negreiros - Juiz de Direito. Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425 - Centro, Cep: 78.976 902 Fone: Fax (69) 441-4145. Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via internet. Endereço eletrônico: [email protected]. Juiz: Carlos Augusto Teles de Negreiros Escrivã: Marise Soares de Moura Cacoal, (a) Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias Autos nº: 007.05.003474-6 De: ELISEU DE OLIVEIRA TEIXEIRA, brasileiro, lavrador, filho de Cláudio Teixeira e Laurinda de Oliveira, nascido aos 17.04.73, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação para defender (em)-se na Ação Penal nº 007.05.003474-6, conforme Denúncia do Ministério Público, por violação do art. 157, § 2º, I e II, do CP e 12 e 16 da Lei 10.826/03, pela prática do seguinte fato delituoso: “...No dia 29.03.2003, por volta das 19 horas e 30 minutos, na Rua dos Pioneiros, 2368, Centro, nesta cidade (Drogaria Real), os denunciados ADENILSON SOUZA SILVA e ELISEU DE OLIVEIRA TEIXEIRA, irmanados no mesmo fim delituoso, agindo com animus de assenhoramento definitivo, mediante emprego de grave ameaça exercida com a posse de arma de fogo, subtraíram, para si, da vítima Raimundo Nonato Fernandes de Souza (proprietário da farmácia), a importância de R$ 463,00 (quatrocentos e sessenta e três reais) em moeda corrente nacional, cheques e bônus (cujos valores não puderam ser identificados), que ainda não foi recuperada. Segundo restou apurado, o denunciado ELISEU DE OLIVEIRA TEIXEIRA (que usava camisa branca de manga longa e capacete de cor preta), de arma em punho, desceu da motocicleta conduzida pelo co-autor ADENILSON SOUZA SILVA (que estava de camisa xadrez de manga curta e capacete de cor branca, que permaneceu do lado de fora, na motocicleta), anunciou o assalto, mandando que todos os presentes deitassem no chão e exigiu da vítima que entregasse o dinheiro que estava dentro da caixa, evadindo-se em seguida na garupa da moto pilotada por Adenilson. Vítima e testemunhas reconheceram os denunciados como sendo os autores do crime na delegacia de Polícia. 2º FATO. Após a fuga dos denunciados, a guarnição policial foi acionada por um policial militar que presenciou tudo e forneceu as características dos agentes e da motocicleta, tendo de imediato iniciado os trabalhos de busca. Instantes depois, os diligentes avistaram o elemento posteriormente identificado por Adenilson no Bairro Vista Alegre, tendo este informalmente delatado o seu comparsa, que reside no Município de Ministro Andreazza, para onde teria ido. A guarnição saiu, então, no encalço do denunciado Eliseu. Ao chegar à sua residência obteve a informação de sua esposa de que ele havia recém chegado, mas já teria saído. Desconfiados, os policiais, que avistaram a motocicleta possivelmente utilizada para a prática do roubo, permaneceram nas redondezas da casa, em observação. Por volta das 19h30min, saiu do seu interior o filho do denunciado Eliseu, trazendo consigo uma bolsa escolar, cor preta. Os policiais abordaram-no e revistaram a mochila, logrando êxito em encontrar duas armas de fogo, sendo uma de uso restrito, um revólver, marca Rossi, calibre 357, nº de série 151230, e outra de uso permitido, uma garrucha, marca Boito, calibre 36, oxidado, coronha de madeira e com empunhadura, eficientes aos fins a que se destinam, que o denunciado ELISEU DE OLIVEIRA TEIXEIRA, em desacordo com determinação legal e regulamentar, mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, localizada na Linha 10, Gleba 01, Lote 10, em Ministro Andreazza, e que foram remetidas, através de seu filho, para a vizinha. Diante da afirmação de que o denunciado estava no quarto dos fundos da Autos nº: 007.05.001019-7 De: ANTÔNIO TOMÁS DE FARIAS, brasileiro, solteiro, lavrador, filho de Esperendeus Moreira de Farias e Ana Rosa Tomás de Farias, nascido aos 28.03.73, natural de Alto Piquiri-PR, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação para defender (em)-se na Ação Penal nº 007.05.001019-7, conforme Denúncia do Ministério Público, por violação do art. 157, caput, c.c. 14, II, ambos do CP, pela prática do seguinte fato delituoso: “...No dia 12/02/2005, por volta das 16h20min, na frente do Supermercado Rodrigues, situado na Avenida Sete de Setembro, Bairro Centro, nesta cidade e comarca, o denunciado ANTÔNIO TOMÁS DE FARIAS, livre e consciente, com o propósito de furtar, tentou subtrair para si a bicicleta, Barra Circular, marca Monark, cor vermelha, pertencente à vítima FRANCISCO ANTÔNIO RIBEIRO, o que não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do agente. Restou apurado que a vítima estacionou sua bicicleta e entrou no estabelecimento comercial, sendo seguida pelo denunciado. Depois este saiu do local, pegou a bicicleta dela e tentou correr, mas foi agarrado por um funcionário da empresa. A bicicleta foi apreendida (fl. 09), avaliada (fl. 14) e restituída à vítima (fl. 11)...” Bem como para comparecer perante este Juízo no dia 23.05.05, às 09:00 horas, para ser (em) interrogado (s) sob pena de revelia. Cacoal, 20 de abril de 2005. (a) Dr. Carlos Augusto Teles de Negreiros - Juiz de Direito. Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425 - Centro, Cep: 78.976 902 Fone: Fax (69) 441-4145. Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via internet. Endereço eletrônico: [email protected]. Juiz: Carlos Augusto Teles de Negreiros Escrivã: Marise Soares de Moura Cacoal, (a) Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias Autos nº.: 007.04.005408-6 De: MÁRIO ROBERTO ARBUGERI, brasileiro, casado, filho de Nelson Mário Arbugeri e de Maria de Lourdes Arbugeri, nascido aos 19/07/1964, natural de Joaçaba/SC, tendo como último endereço Rua Ouro Preto, 4708, ou Rua Barão de Melgaço, 5952, Rolim de Moura/RO, atualmente estando em local incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para defender-se na Ação Penal supracitada conforme denúncia do Ministério Público, por infração à norma contida no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal, pelo fato resumido a seguir: “... No dia 26/09/2004, por volta das 18 horas, neste município, em local não citado nos autos, o denunciado MÁRIO ROBERTO ARBUGERI, livre e consciente, animus furandi, subtraiu para si, mediante fraude, um veículo C - 48 29-04-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA Fiat Uno, cor branca, ano 1994, placa NBE 1302. Indicam os autos que o denunciado, dizendo-se comprador interessado no veículo, pegou o mesmo emprestado para buscar o dinheiro com o qual iria pagá-lo e desapareceu. Posteriormente o veículo foi encontrado e devolvido para a vítima (fls. 08 e 09)...”, bem como para comparecer perante este Juízo no dia 27 de junho de 2005, às 08 horas e 30 minutos, para ser interrogado na forma da lei, sob pena de revelia. MARIA JOSÉ CÉZAR DE OLIVEIRA Escrivã Judicial (PORTARIA Nº 002/2ª V. CRIMINAL/2001, DE 7.8.01) SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: [email protected] ESCRIVÃ: [email protected] Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425, Centro, Cacoal/RO, CEP: 78.975 000, Fone/Fax: (0XX69) 441-4145. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias Autos nº.: 007.05.003480-0 De: THIAGO CÂNDIDO DE CASTRO, vulgo “Thiaguinho”, brasileiro, solteiro, filho de Divino Mariano e Selma Cândido de Castro, natural de Anápolis/GO, nascido aos 13/12/1984, atualmente estando em local incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para defender-se na Ação Penal supracitada conforme denúncia do Ministério Público, por infração à norma contida no artigo 155, caput, do Código Penal, pelo fatos resumidos a seguir: “...1º FATO: No mês de março de 2005, em dia e horário incertos, nesta Comarca, os denunciados, cientes da ilicitude e tipicidade penal do fato, irmandados com o intuito de cometer crimes, entre estes, furtos, roubos, receptação e tráfico ilícito de entorpecente, associaram-se de forma estável e permanente. Segundo restou apurado, o ponto de encontro e apoio para as operações delituosas da quadrilha era o Balneário “Cantinho do Céu”, de propriedade do denunciado JOSÉ EMÍLIO, que lá habitava juntamente com seu companheiro e também denunciado GILMAR RIBEIRO. No quarto ao lado dos aposentos dos denunciados José Emílio e Gilmar, onde estavam hospedados os denunciados JEAN CARLOS ALVES, KLEBER MOSTAFÁ e MARCELO IZIDORO DA SILVA, vindos do Estado de São Paulo, a polícia apreendeu dois revólveres calibre 38, sendo um da marca Taurus e outro da marca Rossi, ambos municiados, e utilizados pelos membros da quadrilha para a prática de delitos nas redondezas. No mesmo local foi apreendida, ainda, a Carteira de Identidade de Thiago Cândido de Castro (elemento com várias passagens pela polícia), também integrante da quadrilha. Dessa associação, conforme será demonstrado a seguir, os denunciados cometeram vários delitos, aterrorizando os moradores dessa cidade. 2º FATO: No dia 19/03/2005, por volta das 02 horas, na travessa 31 de março, em frente ao Refúgio Nuclear, centro desta cidade, os denunciados JÚLIO CÉSAR LOPES e THIAGO CÂNDIDO DE CASTRO, no mesmo propósito delituoso, livres e conscientes, subtraíram para si uma motocicleta Honda, C-100 Biz, ano 2000, placa NBV-6637, Chassi 9C2HA0710YR237707, cor verde, pertencente a Dorvina Furtuna de Oliveira. 3º FATO: No dia 28/03/05, por volta das 22h30min, na Avenida Porto Velho, esq. c/Anízio Serrão, nesta cidade, os denunciados JÚLIO CÉSAR LOPES e THIAGO CÂNDIDO DE CASTRO, cientes da ilicitude do fato, com ânimo de assenhoramento definitivo, na mesma intenção delituosa, mediante grave ameaça consistente em emprego de arma de fogo, subtraíram, para si, uma motocicleta Honda C-100 Biz, ano 2004, verde, placa NDC-3870, chassi 9C2HA07005R005157, pertencente à Rosângela Ferreira Gonçalves. Segundo o apurado, a vítima, juntamente com sua sobrinha Jaiane, vinham trafegando na Rua Anísio Serrão e, antes de cruzar com a Avenida Porto Velho, fora fechada pelos denunciados (na oportunidade estavam pilotando uma motocicleta Honda C-100 Biz, cor preta, pertencente a JÚLIO CÉSAR LOPES), instante que THIAGO CÂNDIDO DE CASTRO, munido com um revólver, anunciou o roubo e subtraiu a motocicleta, tomando rumo ignorado. 4º FATO: Em dias e horários indeterminados, nesta urbe, os denunciados JOSÉ EMÍLIO KIISTER, GILMAR RIBEIRO DOS SANTOS, JEAN CARLOS ALVES, KLEBER MOSTAFA MONTEIRO e MARCELO ISIDORO DA SILVA, cientes de que as motocicletas descritas no 2º e 3º fato eram produtos de crime, bem como os dois capacetes, marca San Marino, sendo um de cor azul e outro vermelho, pertencente a Valdete Teixeira Neitzel (ocor. nº 1390-05 - fls. 36), receberam e ocultaram NÚMERO 076 ANO XXIII esses objetos nas dependências do Balneário. Percebendo os trabalhos investigativos do serviço velado da Polícia Militar os denunciados, alguns dias antes da realização da busca e apreensão pela guarnição policial, providenciaram ka ocultação das duas motocicletas Honda C-100 Biz, colocando-as dentro da represa, de onde foram retiras pelo Corpo de Bombeiros Militar. JEAN CARLOS ALVES, KLEBER MOSTAFA MONTERIO e MARCELO IZIDORO DA SILVA, após receptarem os objetos, trocavam estes por substância entorpecente na Bolívia. 5º FATO: No dia 30 de março de 2005, em horário não especificado nos autos, os denunciados JOSÉ EMÍLIO KIISTER, GILMAR RIBEIRO DOS SANTOS, JEAN CARLOS ALVES, KLEBER MOSTAFÁ MONTEIRO e MARCELO IZIDORO DA SILVA mantinham sob sua guarda, dentro do forro de um dos quartos do Balneário “Cantinho do Céu”, em desacordo com determinação legal e regulamentar, duas armas de fogo calibre 38, de uso permitido, sendo uma marca Rossi e outra marca Taurus, e mais onze munições calibre 38, intactas...”, bem como para comparecer perante este Juízo no dia 13 DE MAIO DE 2005, às 08 horas e 30 minutos, para ser interrogado na forma da lei, sob pena de revelia. MARIA JOSÉ CÉZAR DE OLIVEIRA Escrivã Judicial (PORTARIA Nº 002/2ª V. CRIMINAL/2001, DE 7.8.01) Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425, Centro, Cacoal/RO, CEP: 78.975 000, Fone/Fax: (0XX69) 441-4145. GABARITO Juiz de Direito: Fabiano Pegoraro Franco Autos nº.: 007.03.001973-3 Classe: Ação Penal Réu: Jeferson Matias Ubiali Advogado: GILVANDRO AUGUSTO DA SILVA, OAB/RO nº 1369. Finalidade: INTIMAR o advogado supramencionado quanto à fase do artigo 499 do Código de Processo Penal. MARIA JOSÉ CÉZAR DE OLIVEIRA Escrivã Judicial (PORTARIA Nº 002/2ª V. CRIMINAL/2001, DE 7.8.01) SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: [email protected] ESCRIVÃ: [email protected] Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425, Centro, Cacoal/RO, CEP: 78.975 000, Fone/Fax: (0XX69) 441-4145. Gabarito n. 017/2005 Expediente do dia 28/04/2005 Autos de Ação Penal n. 012.04.004376-4 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Acusado: Cristóvão Fernandes de Araújo (PRESO) Advogado: MARCOS SOARES OAB/RO n. 314-A Objetivo: NOTIFICAÇÃO do Advogado para oferecer, no prazo de 5 (cinco) dias, a contrariedade ao Libelo Crime Acusatório, bem como da expedição de Carta Precatória à Vara de Execuções Penais da Comarca de Porto Velho - RO, com o objetivo de entregar cópia do Libelo ao Acusado. (a) Vera Lúcia Brasil da Cruz Santana Escrivã Criminal ANO XXIII NÚMERO 076 DIÁRIO DA JUSTIÇA 29-04-2005 C - 49 Finalidade: Intimar os procuradores das partes da r. sentença de fls. 42/ 43. Sentença: “... Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, fundamento no art. 267, VI do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, pois incabíveis na espécie. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem se os autos.” Gabarito nº 43/05 Juiz: Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito em Substituição Proc.: 003.04.004278-5 Ação: Indenização Requerente: Alda de Oliveira Barbosa Adv.: Wudson Siqueira de Andrade OAB/RO 1658 Requerido: Vitória Apart Hospital Ltda Adv.: Francisco César Trindade Rêgo OAB/RO 75A Sérgio Roberto Pegorer OAB/RO 2247 Finalidade: Intimar o procurador do requerente do r. despacho de fls. 26. Despacho: Recebo o presente recurso em ambos os seus efeitos. Intime se o recorrido para apresentar as contra razões no prazo legal. Após, encaminhem os autos ao Colégio Recursal. Proc.: 003.05.000887-3 Ação: Execução de Título Extra Judicial Exeqüente: Maria Marco Pereira Representações ME “O Boticário” Adv.: José Pereira Tavares OAB/RO 441 Executado: Genison da Silva Finalidade: Intimar o procurador do exeqüente para no prazo de 05 (cinco) dias comparecer em cartório para assinar e retirar o auto de adjudicação. Proc.: 003.05.001104-1 Ação: Execução de Título Extra Judicial Exeqüente: Maria Marco Pereira Representações ME “O Boticário” Adv.: José Pereira Tavares OAB/RO 441 Executado: Sara Vailante Bonifácio Finalidade: Intimar o procurador do exeqüente para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 12V, sendo que citou a executada e deixou de proceder a penhora por não localizar bens para tanto, sendo que a mesma reside atualmente na casa de seus pais, estando desempregada. Proc.: 003.05.0001097-5 Ação: Execução de Título Extra Judicial Exeqüente: Maria Marco Pereira Representações ME “O Boticário” Adv.: José Pereira Tavares OAB/RO 441 Executado: Valdiney Pereira da Silva Finalidade: Intimar o procurador do exeqüente para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 12V, sendo que citou o executado e deixou de proceder a penhora por não localizar bens para tanto, sendo que o mesmo reside atualmente na casa de seu irmão Sideney, não possuindo bens de sua propriedade. Proc.: 003.05.001116-5 Ação: Execução de Título Extra Judicial Exeqüente: Maria Marco Pereira Representações ME “O Boticário” Adv.: José Pereira Tavares OAB/RO 441 Executado: Djalma Silveira Finalidade: Intimar o procurador do exeqüente para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 12V, sendo que deixou de citar o executado por não localizá-lo, sendo informado que o mesmo foi embora para Portugal. Proc.: 003.05.00128-9 Ação: Execução de Título Extra Judicial Exeqüente: Maria Marco Pereira Representações ME “O Boticário” Adv.: José Pereira Tavares OAB/RO 441 Executado: Nilva Aparecida Alves de Melo Pinheiro Finalidade: Intimar o procurador do exeqüente para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 12V/13, sendo que citou a executada e deixou de proceder a penhora por não localizar bens para tanto, encontrando em sua residência os seguintes bens: 01 (um) fogão a gás, Dako, 04 bocas, com botija, usado; 01 (uma) geladeira, Cônsul, 260 litros, usada; 01 (um) tanquinho Milher, usado; 01 (um) jogo de sofá 2 e 3, cor marrom e preto, usado; 01 (uma) cama de casal de madeira simples, com colchão usado; 01 (uma) cama de solteiro madeira simples, com colchão usada; 01(um) armário de cozinha, madeira, de 06 portas, 04 gavetas, usado, e 01 (um) balcão de madeira com pia em mármore, usado. Proc.: 003.05.000660-9 Ação: Indenização Requerente: Elias Ferreira Patrocínio Adv.: Dilson José Martins OAB/RO 576A Eunice Braga Leme OAB/RO 1172 Requerido: Supermercado Triangulina Adv.: Alcir Alves OAB/RO 1630 Nelma Pereira Guedes OAB/RO 1218 Proc.: 003.05.000993-4 Ação: Cobrança Requerente: Lojas Confecções Paulistana Ltda - ME Adv.: Sérgio Roberto Pegorer OAB/RO 2247 Requerido: Marcio José da Silva Finalidade: Intimar o procurador do requerente para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 13v, sendo que deixou de citar o requerido por não localizá-lo, sendo informado pela Srª Áurea Ferreira dos Santos, que reside no endereço indicado há sete meses e que desconhece o atual endereço do mesmo. Proc.: 003.04.003415-4 Ação: Execução de Título Extra Judicial Exeqüente: Lojas Confecções Paulistana Ltda - ME Adv.: Sérgio Roberto Pegorer OAB/RO 2247 Executado: Graziela Ramos Estabeline Finalidade: Intimar o procurador do exeqüente do desarquivamento do feito. Proc.: 003.04.004090-1 Ação: Execução de Título Judicial Exeqüente: José de Arimatéia Dias Adv.: Cleber Corrêa OAB/RO 1732 Executado: Madeireira Tauari Ltda Finalidade: Intimar o procurador do exeqüente para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se da penhora de fls. 27 de 01 (um) moto-serra, marca Stihl, modelo Magnun, chasi 11286561500-A, em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais) e da certidão de que decorreu o prazo para embargos em 25/04/05. Sueli Cavalieri Beltrão Escrivã judicial SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: ESCRIVÃO: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias Ação de Execução Fiscal FINALIDADE: CITAÇÃO da parte executada, abaixo relacionada, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar as respectivas dívidas acrescidas de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer querendo, bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ou ARRESTADOS, bens suficientes que garantam a dívida. DE: ADEMILTON PAVIDES ANASTÁCIO - ME, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF nº 84.616.572/0001-90, e o co-responsável, ADEMILTON PAVIDES ANASTÁCIO, brasileiro, CPF/MF nº 386.721.462-04, estabelecida e residente em lugar incerto e não sabido. Autos nº: 003.05.000593-9 Classe: Execução Fiscal Autor: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA Advogado: Dr. Willame Soares Lima OAB/RO 949 - Procurador Estadual Valor: R$ 14.681,50 (Catorze mil seiscentos e oitenta e hum reais e cinqüenta centavos) Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 03/05/04 e outros Certidão nº: 20040200000718 SEDE DO JUÍZO: FÓRUM MIN. VICTOR NUNES LEAL RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, 1080, SETOR 02 CEP: 78940-000 FONE (PABX): 521-2393 Jaru - RO, 27 de Abril de 2005. Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito em Substituição C - 50 29-04-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA 1ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias Ação de Execução Fiscal FINALIDADE: CITAÇÃO da parte executada, abaixo relacionada, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar as respectivas dívidas acrescidas de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer querendo, bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ou ARRESTADOS, bens suficientes que garantam a dívida. DE: ELISEU A. BATISTA - ME, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF nº 63.751.895/0001-16, e o co-responsável, ELISEU ANANIAS BATISTA, brasileiro, CPF/MF nº 453.403.909-34, ELISEU ANANIAS BATISTA, brasileiro, CPF/MF nº 453.403.934-45 estabelecida e residente em lugar incerto e não sabido. Autos nº:003.05.000585-8 Classe: Execução Fiscal Autor: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA Advogado: Dr. Willame Soares Lima OAB/RO 949 - Procurador Estadual Valor: R$ 5.470,51 (Cinco mil quatrocentos e setenta reais e cinqüenta e hum centavos) Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 13/05/04 e outros Certidão nº: 20040200001045 SEDE DO JUÍZO: FÓRUM MIN. VICTOR NUNES LEAL RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, 1080, SETOR 02 CEP: 78940-000 FONE (PABX): 521-2393 Jaru - RO, 27 de Abril de 2005. Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito em Substituição 1ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias Ação de Execução Fiscal FINALIDADE: CITAÇÃO da parte executada, abaixo relacionada, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar as respectivas dívidas acrescidas de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer querendo, bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ou ARRESTADOS, bens suficientes que garantam a dívida. DE: JOSÉ CÉLIO CORDEIRO, brasileiro, CPF/MF nº 326.613.712-49 estabelecida e residente em lugar incerto e não sabido. Autos nº:003.05.000559-9 Classe: Execução Fiscal Autor: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA Advogado: Dr. Willame Soares Lima OAB/RO 949 - Procurador Estadual Valor: R$ 19.355,54 (Dezenove mil trezentos e cinqüenta e cinco reais e cinqüenta e quatro centavos) Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 24/09/04 e outros Certidão nº: 20040200002494 SEDE DO JUÍZO: FÓRUM MIN. VICTOR NUNES LEAL RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, 1080, SETOR 02 CEP: 78940-000 FONE (PABX): 521-2393 Jaru - RO, 27 de Abril de 2005. Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito em Substituição Gabarito nº 39/05 Juiz: Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito em Substituição Proc.: 003.02.004922-9 Ação: Execução de Título Extra Judicial Exeqüente: D. S. Zampieri & Cia Ltda Adv.: Silvio Vieira Lopes OAB/RO 72B Dilson José Martins OAB/RO 576A Executado: Maria Alves da Silva Finalidade: Intimar o procurador do exeqüente para no prazo de 05 (cinco) dias dar andamento ao feito conforme certidão de que fluiu o prazo de suspensão em 22/04/05. Proc.: 003.98.000074-5 Ação: Execução de Título Extra Judicial NÚMERO 076 ANO XXIII Exeqüente: Banco do Brasil S/A Adv.: Regina Célia Santos Terra Cruz OAB/RO 1100 Wudson Siqueira de Andrade OAB/RO 1658 Executado: Ademário Serafim de Andrade e outros Adv.: Carlos Pereira Lopes OAB/RO 743 Finalidade: Intimar os procuradores das partes do r. despacho de fls. 266. Despacho: Suspendo o feito por 10 dias, como requerido às fls. 265. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime se na forma do art. 267, § 1º, do CPC Proc.: 003.03.000311-6 Ação: Inventário Inventariante: Neide Cândida da Rosa Mezzon Adv.: Carlos Pereira Lopes OAB/RO 743 Inventariado: Clovis Mezzon Finalidade: Intimar o procurador do inventariante do r. despacho de fls. 107. Despacho: Apresente a inventariante, o comprovante da extinção da empresa deixada pelo “de cujus”, no prazo de 05 dias. Int. Proc.: 003.04.004150-9 Ação: Execução de Título Judicial Exeqüente: Fermat Ltda Adv.: Luciano Filla OAB/RO 1585 Verônica Batista do Nascimento Souza OAB/RO 1725 Executado: Paulo Leite Finalidade: Intimar o procurador do exeqüente para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 38V, sendo que citou o executado e deixou de proceder a penhora por não localizar bens para tanto, localizando apenas: 01 (um) fogão, 01 (uma) mesa, 01 (um) jogo de quarto, 01 (uma) máquina de lavar, 01 (uma) antena, 01 (uma) geladeira, 03 (três) camas de solteiro, e 01 (uma) estante de ferro. Proc.: 003.04.004004-9 Ação: Execução de Título Extra Judicial Exeqüente: Auto Posto Mensch Ltda Adv.: Michelly Mensch Fogiatto OAB/RO 1473 Executado: Maderland Indústria e Comércio Exportação Ltda Finalidade: Intimar o procurador do exeqüente para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca da substituição da penhora por 01 (um) computador 133 MHZ MNX, Pentium, 32MB RAM, HD 2GB, placa de rede 10/100 MBPS, video 8MB, monitor TCC 14 polegadas, teclado, mouse, drive disquete 3 ½, Windows 98, Oficce 2000, instalado, antivírus avg, avaliado em R$ 1.000,00 (um mil reais) e da certidão de que decorreu o prazo para embargos a execução em 25/04/05. Proc.: 003.05.000009-0 Ação: Execução de Título Judicial Exeqüente: Wilson Souza Santos Adv.: Kinderman Gonçalves OAB/RO 1541 Executado: Darlon Antônio de Oliveira Finalidade: Intimar o procurador do exeqüente para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca da penhora de fls. 55, de 01 (um) boi de corte com 16 arrobas, cor amarela, com 3 anos de idade, boi de raça cruzada, avaliado em R$ 720,00 (setecentos e vinte reais); 01 (uma) vaca leiteira parida cor amarela, com 3.5 anos de idade, vaca cruzada, avaliada em R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais) e da certidão de que decorreu o prazo para embargos em 25/04/05. Proc.: 003.04.004749-3 Ação: Carta Precatória Requerente: Cyntia Caroline de Souza Teixeira Adv.: José Vársio Rodrigues Sol OAB/RO 180A Requerido: Antônio das Chagas Teixeira Finalidade: Intimar o procurador do requerente do r. despacho de fls. 15. Despacho: Para que seja possível a penhora requerida, deverá a exeqüente especificar o endereço da propriedade onde podem ser encontradas as reses indicadas à constrição. Intime se. Proc.: 003.04.003744-7 Ação: Reintegração de posse Requerente: José Silva e outros Adv.: Francisco César Trindade Rêgo OAB/RO 75A Requerido: Abimael Teixeira Dias Adv.: Silvio José Jerônymo Vian OAB/RO 547A Elisa Dickel de Souza OAB/RO 1177 Finalidade: Intimar os procuradores das partes da designação do dia 06.05.05, às para a inquirição das testemunhas Antônio Teixeira Dias e Gedeon Teixeira Dias, conforme OF 382/05/V. Cível, oriundo da Comarca de Presidente Médice/RO. Proc.: 003.03.004954-0 Ação: Busca e apreensão Requerente: Consórcio Nacional Mamoré S/C Ltda Adv.: Patricia Maria Uehara OAB/SP 150.707 Maria Beatriz Inthom OAB/RO 625. Requerido: Claudemir Fidelli ANO XXIII NÚMERO 076 DIÁRIO DA JUSTIÇA Finalidade: Intimar o procurador do requerente do r. despacho de fls. 69. Despacho: Intime se o autor para comprovar a distribuição da carta precatória, no prazo de 05 dias. Proc.: 003.05.001780-5 Ação: Usucapião Requerente: Antônio Sobrinho de Oliveira Adv.: Airam Fernandes Lage OAB/RO 347 Requerido: Severino Vital de Souza Finalidade: Intimar o procurador do requerente do r. despacho de fls. 10. Despacho: Se o requerente deseja regularizar a situação de seu automóvel via ação de usucapião, ao invés de uma ação cominatória, deve dirigir seu pedido na forma do art. 942 do CPC, com as devidas adaptações, já que se trata de coisa móvel. Nota se, portanto, que além do requerido, deve ser incluído no pólo passivo a pessoa que vendeu o veículo ao Sr. Severino, sem falar na necessidade de citação de terceiros interessados. Assim sendo, emende se a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Proc.: 003.05.001519-5 Ação: Carta Precatória Requerente: Valdeci Antônio Venâncio Adv.: Samuel Ferreira Xalão OAB/PR 16061 Requerido: Geralda Margarete Bisi Venâncio Finalidade: Intimar o procurador do requerente para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 08V, sendo que deixou de intimar a requerida por não localizá-la, sendo informado pela Srª Zenite Trevisani e pela Srª Lúcia que não conhecem tal pessoa. Proc.: 003.03.001064-3 Ação: Reintegração de posse Requerente: Maurício de Paula Jacinto e outros Adv.: Silvio José Jerônymo Vian OAB/RO 547A Odair Flauzino de Moraes OAB/RO 115A Requerido: Josimar Ribeiro dos Santos Adv.: Neumayer Pereira de Souza OAB/RO 1537 Dênio Guilherme Machado Costa OAB/RO 1797 Finalidade: Intimar os procuradores das partes do r. despacho de fls. 430 e o procurador do requerido para retirar a carta precatória. Despacho: Considerando o fato que este julgador encontra se respondendo pelas duas Varas Cíveis da Comarca, que abrangem o Juizado Especial Cível e Juizado da Infância e Juventude, e a 10ª Zona Eleitoral, ocorre a impossibilidade de realização da audiência na data aprazada, motivo pelo qual a redesigno para o dia 14/06/05, às 08:30 horas. Compulsando os autos verifica se que não houve requerimento para depoimento pessoal do autor, razão pela qual não há necessidade de expedição de carta precatória para sua intimação, eis que esta se fará na pessoa de seu advogado, que deverá ser intimado com urgência via AR. Expeça se o necessário para a intimação dos réus e das testemunhas arroladas tempestivamente. Proc.: 003.04.004558-0 Ação: Busca e apreensão Requerente: Banco Bradesco S/A Adv.: Luciano Boabaid Bertazzo OAB/RO 1894 Maria Lucilia Gomes OAB/SP 84.206 Requerido: Anaildo Lucídio Ribeiro Finalidade: Intimar o procurador do requerente do r. despacho de fls. 35. Despacho: Indefiro por ora a conversão requerida à fls. 28/34, em razão do réu, ainda, não ter sido citado. Sendo assim, manifeste se o autor em 05 dias. Int. Proc.: 003.05.001795-3 Ação: Embargos a execução Embargante: Mirovaldo de Almeida Coimbra Adv.: Luciano Filla OAB/RO 1585 Embargado: Natanna Silva Coimbra Adv.: Irineu Ribeiro da Silva OAB/RO 133 Finalidade: Intimar o procurador do embargado do r. despacho de fls. 09. Despacho: RA. Recebo os embargos a execução, determinando a suspensão do processo principal. Certifique se nos autos principais. Intime se o embargado para impugnar no prazo de 10 dias. Proc.: 003.05.001624-8 Ação: Anulação de ato administrativo ou jurídico Requerente: Damiana Rodrigues da Silva Lima e outros Adv.: Cleber Corrêa OAB/RO 1732 Ana Carolina de Almeida Galvão OAB/RO 1907 Requerido: Efigênia Ferreira Silva e outros Finalidade: Intimar o procurador do requerente do r. despacho de fls. 150 e para retirar o edital de citação. Despacho: Reautue se como ação anulatória de negócio jurídico. Cite se por edital, obedecendo se os preceitos do art. 232, do CPC. Proc.: 003.04.003534-7 Ação: Consignação em pagamento Requerente: Delmário Santana de Souza 29-04-2005 C - 51 Adv.: Delmário Santana de Souza OAB/RO 1531 Requerido: Banco Toyota do Brasil S/A Adv.: Luciano Boabaid Bertazzo OAB/MT 8794-A Finalidade: Intimar o procurador do requerido do desarquivamento do feito. Proc.: 003.05.000278-6 Ação: Divórcio Direto Consensual Requerente: José Machado da Silva e outros Adv.: Magali Ferreira Silva OAB/RO 646A Finalidade: Intimar o procurador do requerente para no prazo de 05 (cinco) dias retirar a certidão de casamento devidamente averbada. Proc.: 003.04.003105-8 Ação: Concessão de Benefícios Previdenciários Requerente: Maria Nazaré Gadelha Pereira e outros Adv.: Santiago Ramon Gisbert Banus OAB/RO 143 Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS Adv.: Marleide Barbosa Diniz - Procuradora do INSS Finalidade: Intimar o procurador do requerente da r. sentença de fls. 55/ 57. Sentença: “...Diante do exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer a condição de segurado especial do de cujus Cosme Ezidio Pereira, na condição de produtor rural e, em decorrência conceder pensão por morte, às autoras, no valor de um salário mínimo, a partir da data do falecimento, qual seja, 06 11 2003, incidindo correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, utilizando se os índices legalmente estabelecido, bem como juros de mora, os quais fixo em 12% ao ano. Condeno ainda o requerido no pagamento do décimo terceiro salário, conforme dispõe o art. 201. § 6º, da CF. Condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com base no art. 20, § 3º, do CPC. Deixo de condenar em custas por força das Diretrizes Gerais de Justiça. Decisão sujeita a reexame necessário. Publique se. Registre se. Intime se.” Proc.: 003.97.002224-0 Ação: Execução de Título Extra Judicial Exeqüente: Banco do Brasil S/A Adv.: Regina Célia Santos Terra Cruz OAB/RO 1100 Wudson Siqueira de Andrade OAB/RO 1658 Executado: Quirino do Norte - Produtos de Borracha Ltda Adv.: Merquizedks Moreira OAB/RO 501 Carlos Pereira Lopes OAB/RO 743 Finalidade: Intimar os procuradores das partes do r. despacho de fls. 275. Despacho: Suspendo o feito por 10 dias, como requerido às fls. 274. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime se na forma do art. 267, § 1º, do CPC. Proc.: 003.05.001571-3 Ação: Ação monitória Requerente: KLM Comércio de Combustíveis e Representações Ltda Adv.: Dilson José Martins OAB/RO 576A Requerido: Izaque da Silva Lucas Finalidade: Intimar o procurador do requerente para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 23, sendo que deixou de citar o executado pelo fato do mesmo ser policial militar e encontrar-se de férias e viajando para a cidade de GuajaráMirim/RO, devendo retornar no mês de maio. Proc.: 003.05.001178-5 Ação: Ação monitória Requerente: KLM Comércio de Combustíveis e Representações Ltda Adv.: Dilson José Martins OAB/RO 576A Requerido: Adenilson Barbosa Finalidade: Intimar o procurador do requerente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito conforme certidão de que decorreu o prazo sem que o réu pagasse o débito ou oferecesse embargos. Proc.: 003.05.001637-0 Ação: Busca e apreensão Requerente: Novalar Ltda Adv.: Dilson José Martins OAB/RO 576A Requerido: Benedito Batista Sobral Finalidade: Intimar o procurador do requerente para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 21, sendo que citou o requerido e deixou de efetuar a apreensão e depósito do bem por não localizá-lo, sendo informado que o bem encontra-se em poder de Arlindo Lopes da Silva, residente na 6ª Rua, 1979, setor 01, fone: 3536-1920, Ariquemes/RO. Proc.: 003.05.001143-2 Ação: Arrolamento de bens Arrolante: Elias Pereira Ramos e outros Adv.: Dilson José Martins OAB/RO 576A Humberto Alencar Dickel de Souza OAB/RO 1678 Arrolado: Marcelino Ribeiro dos Santos e outros C - 52 DIÁRIO DA JUSTIÇA 29-04-2005 Finalidade: Intimar o procurador do arrolante do r. despacho de fls. 66. Despacho: Intime se a inventariante para juntar a Certidão Negativa Federal em no da “de cujus”, no prazo de 05 dias. Sueli Cavalieri Beltrão Escrivã judicial SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: ESCRIVÃO: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 dias. DE: EDILENE PASETTO MALAGUTTI - ME, inscrita no CNPJ nº 67.929.760/ 0001-59, na pessoa do seu representante legal, para os termos da presente ação. FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima mencionada, para os termos da presente ação, abaixo transcrita, bem como para querendo no prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação mencionada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. PRAZO PARA CONTESTAR: 15 dias. Processo :003.05.001183-1 Classe : Declaratória Parte Autora: Wilson de Paula Ribeiro. Advogado: Cleber Correia, OAB/RO nº 1.732 Requerido: Edilene Pasetto Malagutti - ME. Sede do Juízo: Fórum Ministro Víctor Nunes Leal - Rua Raimundo Cantanhede, 1080 - Centro - 78.940 000 - Jaru/RO - Fone/Fax: (069) 5212393 / 521-1220. Sol Jaru-RO, 27 de abril de 2005. Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias Ação de Execução Fiscal Autos nº: 003.05.000591-2 Classe:Execução fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Willame Soares Lima, OAB/RO 949 Executado: Agostinho Ermes Santana - ME Curador: não informado Valor da ação: R$ 7.192,71 FINALIDADE: Proceder a CITAÇÃO do executado AGOSTINHO ERMES SANTANA-ME, inscrito no CNPJ 14.586.531/0001-12, na pessoa do seu co-responsável AGOSTINHO ERMES SANTA NA, inscrito no CPF 110.528.991-53 atualmente em lugar incerto e não sabido, para pagar a divida no valor de R$ 7.192,71 (Sete mil cento e noventa e dois reais e setenta e um centavos), mais seus acréscimos legais, no prazo de 05 (cinco) dias, ou no mesmo prazo oferecer bens a penhora, sob pena de ser convertido o arresto de folhas 07, do seguinte bem: 01 (um) imóvel urbano denominado lote 27, da quadra 01, do setor 08, com 111,00X240,00 metros, com três casas de madeira velha, medindo 07X10 m, com piso de cimento e coberta de telha de amianto de 03m e um barracão velho caindo de NÚMERO 076 10X30m de madeira em penhora. Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, (PABX): 521-2393. Ksm ANO XXIII CEP: 78940-000 - Fone Jaru - RO, 27 de abril de 2005. Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias Ação de Execução Fiscal Autos nº: 003.05.000568-8 Classe:Execução fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Willame Soares Lima, OAB/RO 949 Executado: R.V. Rodrigues-ME e outros Curador: não informado Valor da ação: R$ 436,88 FINALIDADE: Proceder a CITAÇÃO do executado R.V. RODRIGUES-ME, inscrito no CNPJ 04.806.008/0001-09, na pessoa do seu co-responsável RONIVALDO VALERIANO RODRIGUES, inscrito no CPF 751.861.792-72, atualmente em lugar incerto e não sabido, para pagar a divida no valor de R$ 436,88 (Quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos), mais seus acréscimos legais, no prazo de 05 (cinco) dias, ou no mesmo prazo oferecer bens a penhora, sob pena de ser convertido o arresto de folhas 08, do seguinte bem: 9 (nove) Estantes de aço da marca “pandi”, em penhora. Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000 - Fone (PABX): 521-2393. Ksm Jaru - RO, 27 de abril de 2005. Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente a Ação de Execução, que se menciona. Processo : 003.03.004609-5 Classe : Execução fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Jaru/RO Advogado: Dr. Merquizedeks Moreira, OAB/RO 501 Executado: Hermínia Pantoja dos Santos Curador: Não informado DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um) imóvel urbano no setor 02, quadra 09, lote 12, bloco E, localizado à Rua Tapajós, nº 3728, Jaru/RO, medindo 16x30m, contendo uma casa residencial em madeira medindo 06x10m, coberta com telha de amianto, piso de cimento, murada nos fundos, rua asfaltada. VALOR TOTAL: R$ 22.750,00 (vinte e dois mil setecentos e cinqüenta reais). DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 23.05.2005, às 07:38 horas. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 02.06.2005, às 07:38 horas. OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior a avaliação, prosseguir-se-a à, a segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. CERTIDÃO: Certifico que nos autos consta informação acerca de ônus do referido bem referente a IPTU no valor de R$ 639,82 (seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos), mais acréscimos legais. Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000 - Fone (PABX): 521-2393. Ksm Jaru/RO, 27 de abril 2005. Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito ANO XXIII NÚMERO 076 DIÁRIO DA JUSTIÇA COLÉGIO RECURSAL DE JI-PARANÁ/RO. ATA DE JULGAMENTO Aos (25) vinte e cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco, com início às 15:00 horas e término às 18:00 horas, realizou-se na sala de audiência da 4ª Vara Cível a 143ª SESSÃO ORDINÁRIA do Colégio Recursal de Ji-Paraná-RO, oportunidade em que foram levados a julgamentos os recurso abaixo mencionados, sob a presidência do Juiz Silvio Viana, fazendo-se presentes, também, os Juízes Edewaldo Fantini Júnior e Marcos A. Oldakowski . Atuou como secretária Melissa Maria Valério . 1-Recurso n. 805.2004.000262-8- Civel Origem: Espigão do Oeste/RO Classe: Recurso de apelação em ação de cobrança Recorrente: Vera Cruz Seguradora S/A. Adv. Deolamara Lucindo Bonfá OAB/RO 1561 Recorrido: Sirlene Bueno do Prado Adv. André Luis Gonçalves OAB/RO 1991 Relator: Silvio Viana Decisão: Recurso improvido à unanimidade,para o fim de manter a sentença de primeiro grau que condenou a recorrente ao pagamento da importância de 40 salários mínimos vigentes à época do sinistro,corrigidos monetariamente desde aquela data,acrescidos de juros de mora,e,deste valor deverá ser abatido o valor já pago que consta das fls.21,além de condenar a recorrente ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 2- Recurso n. 805.2004.0000265-2- Cível Origem: Espigão do Oeste/RO Classe: Recurso de apelação em ação de cobrança Recorrente: Vera Cruz Seguradora S/A. Adv. Deolamara L. Bonfá OAB/RO 1561 Recorrido: Adelina Dutra Vieira Kunde Adv. André Luis Gonçalves OAB/RO 1991 Relator: Silvio Viana Decisão: Recurso improvido à unanimidade,para o fim de manter a sentença de primeiro grau que condenou a recorrente ao pagamento da importância de 40 salários mínimos vigentes à época do sinistro,corrigidos monetariamente desde aquela data,acrescidos de juros de mora,e,deste valor deverá ser abatido o valor já pago que consta das fls.22,além de condenar a recorrente ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 3- Recurso n. 805.2004.000277-6 Civel Origem: Ouro Preto do Oeste/RO Classe: Recurso de apelação em ação de cobrança Recorrente: Interbrazil Seguradora S/A. Adv. Deolamara Lucindo Bonfá OAB/RO 1561 Recorrido: Geraldino Dias da Rocha e Zione dos Santos da Rocha Adv. Neri Cezimbra Lopes OAB/RO 653-A Relator: Silvio Viana Decisão: Recurso improvido à unanimidade,para o fim de manter a sentença proferida em primeiro grau que condenou a recorrente ao pagamento do restante da indenização que falta,totalizando 40 salários mínimos,corrigidos desde o ajuizamento,com juros de mora a partir da citação, além de condenar a recorrente ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 4- Recurso n.805.2004.000290-3—Civel Origem: Jaru/RO Classe: Recurso de apelação em ação de cobrança Recorrente: Interbrazil Seguradora S/A. Adv. Deolamara Lucindo Bonfá OAB/RO 1561 Recorrido: José Assis de Oliveira e Aparecida do Nascimento Oliveira Adv. Neri Cezimbra Lopes OAB/RO 653-A Relator: Silvio Viana Decisão: Recurso improvido à unanimidade,para o fim de mantera sentença de primeiro grau que condenou a recorrente ao pagamento do valor de R$ 2.845,99,aos recorridos,a partir do efetivo pagamento (fls.10) e juros a partir da citação,além de condenar a recorrente ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 29-04-2005 C - 53 5- Recurso n. 805.2004.000297-0-Civel Origem: Jaru/RO Classe: Recurso de apelação em ação de cobrança Recorrente: Interbrazil Seguradora S/A. Adv. Deolamara Lucindo Bonfá OAB/RO 1561 Recorrido: Pedro Luiz Bom Adv. Neri Cezimbra Lopes OAB/RO 653-A Relator: Silvio Viana Decisão: Recurso improvido à unanimidade,para o fim de mantera sentença de primeiro grau que condenou a recorrente ao pagamento do valor de R$ 2.845,99,aos recorridos,a partir do efetivo pagamento (fls.10) e juros a partir da citação,além de condenar a recorrente ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 6-Recurso n. 805.2005.000133-0-Civel Origem: Vilhena/RO Classe: Recurso de apelação em ação de cobrança Recorrente: Andréia Christina Coimbra Nepomuceno Adv. Josémário Secco e Cristiane Tessaro OAB/RO 724 e 1562 Recorrido: Márcia Regina Cadore Adv. Airo Antônio Maciel Pereira OAB/RO 693 Relator: Silvio Viana Decisão:Recurso parcialmente provido á unanimidade, No que tange a fundamentação exposta na sentença de que a lei determina ao locatário que proceda a entrega das chaves mediante termo subscrito pela locadora, não encontra respaldo no artigo 4º da Lei de Locações, pois nele está disposto que durante o prazo do contrato de locação, o locatário poderá devolvê-lo pagando a multa pactuada, e isto independente de qualquer notificação ou aviso prévio, e se houver dúvidas no tocante a data da entrega do imóvel, todos os meios de prova em direito admitidos são lícitos para demonstrá-la. Não obstante, a prova deste fato deságua apenas na sua produção oral, o que é deveras dificultosa, a fim de comprovar datas específicas. Neste passo, mais prudente utilizar-se da eqüidade e dos lapsos temporais oferecidos pelas partes. Enquanto a recorrida alega que a recorrente permaneceu no imóvel por dois meses, esta por seu turno atesta que somente nele permaneceu por dezessete dias. Sendo assim, fixo o prazo da locação em um mês que é o terno mediano dos prazos dados pelas partes. A multa fixada na sentença, baseada na cláusula 9ª do contrato de locação, no importe de R$3.000,00, também deve ser revista, porque o próprio artigo 4º já citado estabelece que no caso de devolução do imóvel o pagamento da multa se fará na proporção prevista no artigo 924 do Código Civil de 1916, atualmente reproduzido no artigo 413 do código atual, no sentido de que a penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para o fim de condenar a recorrente ao pagamento da quantia de R$2.300,00, relativa ao pagamento de um mês de locação, no valor de R$ 800,00 mais a multa de R$ 1.500,00 pelo rompimento da locação pela recorrente, deduzindo-se o valor de R$ 500,00 já pagos, o que resulta na condenação de R$ 1.800,00. 7-Recurso n. 805.2005.000138-1-Civel Origem: Jaru/RO Classe: Recurso de apelação em ação de cobrança Recorrente: Alex Nunes de Oliveira Adv. Marta Assis N.Calixto OAB/RO 498-A Recorrido: Adilson C. dos Santos Adv. Não Informado Relator: Silvio Viana Decisão: Recurso não conhecido à unanimidade,ante a insuficiência de preparo. 8-Recurso n. 805.2005.000152-7-Civel Origem: Nova Brazilândia do Oeste/RO Classe: Recurso de apelação em ação de indenização Recorrente: Cafeeira Café Norte Ltda. Adv. Ronan Almeida de Araújo OAB/RO 2523 Recorrido: Wercil Duquesne e Outros. Adv. Alice Sirlei Minosso OAB/RO 1719 Relator: Silvio Viana Decisão: Recurso não conhecido à unanimidade,ante a insuficiência de preparo. 9-Recurso n. 805.2005.000159-4-Civel Origem: Espigão do Oeste/RO Classe: Recurso de apelação em pedido de providência Recorrente: Brasil Telecom S/A. Adv. Domingos Neves do Prado OAB/RO 2004 Recorrido: Maria de Lourdes dos Santos Coutinho C - 54 29-04-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA Adv. Marcelo Vendrúsculo OAB/RO 304-B Relator: Silvio Viana Decisão: Recurso improvido à unanimidade,para o fim de manter a sentença de primeiro grau que determinou que a recorrente exclua das faturas telefônicas dos meses de maio e junho de 2004,do terminal nº 481.1060,os valores que ultrapassem o valor da média pago pela recorrida nos seis meses anteriores a maio de 2004,além de condenar a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 300,00. 10-Recurso n. 805.2004.000239-3 Cível Origem: Ouro Preto do Oeste/RO Classe: Recurso de apelação em ação de indenização Recorrente: Banco Real AMRO Bank Adv. Pedro Origa OAB/RO 1953 Recorrido: Glauco Antonio Alves Adv. Marco Donizetti Zani OAB/RO 613 Relator: Edewaldo Fantini Júnior Decisão: Recurso parcialmente provido por maioria,a fim de reduzir o valor da condenação para R$ 3.000,00,mantendo os demais trmos do decidido em primeiro grau.Vencedora a recorrente,msmo que parcialmente,não é o caso,perante este Colegiado,de condenação em custas processuais e honorários advocatícios 11-Recurso n. 805.2005.000150-0 - Cível Origem: Vilhena/RO Classe: Recurso de apelação em ação de indenização Recorrente: Maria Helena dos Santos Adv. Carla Falcão Rodrigues OAB/RO 616-A Recorrido: Banco Bradesco S/A Adv. Antonio Carlos P. dos Santos e Gervasio Fernandes C. Filho OAB/RO 3332 e 2344-A Relator: Edewaldo Fantini Júnior Decisão: Recurso improvido à unanimidade,para o fim de manter a sentença de primeiro grau que condenou a recorrente por litigãncia de má fé nos termos dos incisos II,III e V do art.17 do CPC,e,com fundamento no art.18 do mesmo código,condenou a recorrente ao pagamento de multa no valor de 1% sobre o valor da causa.Nos termos do §2º do art.18 do CPC condeno a reclamante ao pagamento de indenização à parte contrária em 20% sobre o valor da causa e julgou extinto o processo nos temos do art.269,I do CPC.Embora em tese fossem devidos,deixo de condenar a recorrente em custas e honorários advocatícios,em face de sua alegada pobreza. 12-Recurso n. 805.2005.000153-5- Cível Origem: Nova Brazilãndia do Oeste/RO Classe: Recurso de apelação em ação de cobrança Recorrente: Netinho Laminados Ltda. Adv. Salvador Luiz Paloni OAB/RO 299-A Recorrido: Luiz Carlos da Silveira Adv. Juraci Marques Júnior OAB/RO 2056 Relator: Edewaldo Fantini Júnior Decisão: Recurso improvido à unanimidade,para o fim de manter a sentença de primeiro grau que condenou a recorrente apagar ao recorrido,R$ 3.259,50, a título de danos materiais, e R$ 3.000,00 a título de danos morais,corrigidos monetariamente da data do ajuizamento da ação com juros de 1% ao mês.Vencida a recorrente,condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 13-Recurso n. 805.2005.000160-8-Civel Origem: Jaru/RO Classe: Recurso Inominado Recorrente: Hospital São Lucas de Ouro Preto Ltda. Adv. Rosimeire de Oliveira L.D. de Araújo OAB/RO 1390 Recorrido: Catarina S. Correa de Faria Adv. Luciano Filla OAB/RO 1585 Relator: Edewaldo Fantini Júnior Decisão: Recurso improvido à unanimidade,para o fim de manter a sentença de primeiro grau que condenou o recorrente ao pagamento de indenização em favor da recorrida,por danos materiais no valor de R$ 2.000,00,atualizado a partir da data da cirurgia (05.08.2003),em razão do disposto no art.398 do CPC,por danos morais no valor de R$ 8.400,00,acrescidos de juros e correção monetária,a partir da publicação desta face ao art.396 do CC,e,vencido o recorrente,condeno-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 14-Recurso n. 805.2005.000161-6 - Civel Origem: Jaru/RO Classe: Recurso de apelação em ação declaratória NÚMERO 076 ANO XXIII Recorrente: Brasil Telecom S/A. Adv. Ana Ester Feitosa de Britto OAB/RO 659 Recorrido: Antonio Napoleão da Silva Adv. Elisa Dickel de Souza e Silvio Jeronymo Vian OAB/RO 1177 e 547-A Relator: Edewaldo Fantini Júnior Decisão: Recurso parcialmente provido à unanimidade,a fim de reduzir o valor decorrente da condenação,mantendo o julgado quanto a seus demais termos.Ainda e por não ser cabível perantes os Juizados Especiais,excluo da condenação a verba honorária a que também foi condenada a ora recorrente.Sendo ela vencedora,mesmo que parcialmente,também não é o caso,perante este Colegiado,de condenação em custas processuais e honorários advocatícios. 15-Recurso n. 805.2004.000250-4 - Civel Origem: Cacoal/RO Classe: Recurso Inominado Recorrente: Telems Celular S/A. Adv. Marilda Garcia OAB/RO 378-B Recorrido: Agnaldo de Oliveira Adv. Jorge Ronaldo dos Santos OAB/RO 1211 Relator: Marcos Alberto Oldakowski Decisão: Recurso provido parcialmente,por maioria,para que seja mantida a decisão em seu mérito,contudo reduzindo o valor da indenização ao valor de R$ 1.000,00 16-Recurso n. 805.2005.000123-3-Civel Origem: Ji-Paraná/RO Classe: Recurso Inominado Recorrente: Avon Cosméticos Ltda. Adv. Alan Arais Lopes e Paulo Guilherme de mendonça Lopes OAB/RO 1787 e OAB/SP 98709 Recorrido: Gecimar Dias Vieira Adv. Rosenval José Mendes OAB/RO 653-A Relator: Marcos Alberto Oldakowski Decisão: Recurso parcialmente provido à unanimidade,para reduzir o valor da condenação dos danos morais para R$ 1.000,00.Sem custas e honorários. 17-Recurso n. 805.2005.000154-3-Civel Origem: Vilhena/RO Classe: Recurso de apelação em ação de indenização Recorrente: Banco General Motors S/A. Adv. Leandro Cavol OAB/RO 473-A Recorrido: Maria de Fátima Almeida Vieira Adv. Edelcio Vieira OAB/RO 551-A Relator: Marcos Alberto Oldakowski Decisão: Recurso improvido á unanimidade,para o fim de manter a sentença de primeiro grau que condenou a recorrente a pagar à recorrida a importãncia de R$ 5.296,00,devidamente corrigidos da data da posse do bem que consolidou a posse do bem nas mãos da recorrida.Vencida a recorrente,condeno-a ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. 18-Recurso n. 805.2005.000156-0-Civel Origem: Vilhena/RO Classe: Recurso de apelação em ação de cobrança Recorrente: CERON-Centrais Elétricas de Rondônia. Adv. Juveniço Iriberto Decarli e Juvenilço Iriberto Decarli Júnior OAB/RO 248-A e 1193 Recorrido: Roseli Tabalipa M. Lobato Adv. Não Informado Relator: Marcos Alberto Oldakowski Decisão: Recurso improvido à unanimidade,para o fim de manter a sentença de primeiro grau que condenou a recorrente a pagar a recorrida o valor de R$ 1.820,00,acrescido de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 0,5% ao mes a partir da citação.Vencida a recorrente,condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários que arbitro em 10% sobre a condenação. 19-Recurso n. 805.2005.000157-8-Civel Origem: Santa Luzia do Oeste/RO Classe: Recurso Inominado Recorrente: Bradesco Seguros S/A. Adv. Renata Alice P.C. Stutz OAB/RO 1112 Recorrido: Alice Pereira Roque Adv. André Luis Marques OAB/RO 1991 Relator: Marcos Alberto Oldakowski Decisão: Recurso provido parcialmente á unanimidade, para retirar da condenação as verbas relativas ao dano moral.Sem custas e honorários. ANO XXIII NÚMERO 076 DIÁRIO DA JUSTIÇA 20-Recurso n. 805.2005.000164-0-Civel Origem: Cacoal/RO Classe: Recurso de apelação em ação de indenização Recorrente: Jorge Juger e João Carlos Coelho Adv. Luiz Carlos R. Da Fonseca e Defensoria Pública OAB/RO 920 Recorrido: Alzira da Silva Laureano Adv. Matilde Mendes Bertalha OAB/RO 1558 Relator: Marcos Alberto Oldakowski Decisão: Recurso improvido à unanimidade,para o fim de excluir da lide o recorrente Jorge Juger e negar provimento ao recurso de João Carlos Coelho,mantendo a decisão que o responsabilizou pelo pagamento da importância condenada de R$ 2.016,20,corrigida monetariamente e com juros desde a citação,à título de reparação de danos materiais.Vencido o recorrente,condeno-o ao pagamento das custas processuais. PRIMEIRA VARA CÍVEL COMARCA DE JI-PARANÁ-RO. Escrivã: Belª Jozilda da S. Bezerra JUÍZA SANDRA MARTINS LOPES GABARITO N. 26/05 A. n. 005.99.000658-6 Execução A. Prince Bike Norte Ltda Adv: JOSÉ CARLOS DE SOUZA - OAB/AM 804 R.: Eletroson Ind. e Com. de Móveis Ltda ATO JUDICIAL : “Vistos etc. A falência da Eletrosom Indústria e Comércio de Móveis Ltda foi declarada, e declarada, também, encerrada a falência, sem que a parte exeqüente tenha comprovado habilitação do crédito na forma determinada no art. 23 da L.F. Portanto, se não se habilitou, não é credor. Posto isso, estabelecido está obstáculo para o desenvolvimento regular do processo, razão pela qual DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com espeque no art. 267, IV, do CPC, ordenando os atos decorrentes, e, cumpridos, arquive se. Sem ônus. P.R.I.” A. n. 005.00.008829-8 Execução A. Pedro Origa Neto e outro Adv: DOUGLACIR ANTONIO E. SANT’ANA - OAB/RO 287 R.: Centrais Elétricas de Rondônia - CERON ATO ORDINATÓRIO : Intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em Cartório, a fim de retirar a carta precatória expedida nos autos, para promoção da devida distribuição. A. n. 005.02.006145-0 Execução A. Regina Beatriz Carneiro Adv: LUCELENA MARTINS F. VILELA - OAB/RO 456 R.: Geraldina Maria Guedes ATO JUDICIAL : “ Vistos etc. REGINA BEATRIZ CARNEIRO, brasileira, divorciada, portadora do RG n. MG 873.405, inscrita no CPF/MF sob n. 262.887.296 04, residente e domiciliada na rua Dom Bosco, n. 749, bairro Casa Preta, nesta cidade de Ji Paraná/RO, propôs ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de GERALDINA MARIA GUEDES, brasileira, vendedora, inscrita no CPF/MF sob n. 433.825.689 34, residente e domiciliada na rua Porto Alegre, T 17 com K 4, n. 1935, bairro Nova Brasília, nesta cidade de Ji Paraná/RO. À fl. 34 foi editado ato judicial a seguir transcrito: (...) À fl. 35, consta certidão referente ao decurso do prazo determinado na decisão mencionada. À fl. 36, consta certidão do transcurso do prazo in albis, sem manifestação da autora. É o breve relato. DECIDO. Trata se de ação de execução sem alcançar o sucesso pretendido, tendo havido a concessão reiterada de suspensão para o credor encontrar bens do executado. Conforme ato judicial de fl. 34, transcrito no relatório, houve deferimento de suspensão do processo condicionada a prazo fixado, em razão de suspensão reiteradas e inexitosas, com fundamento legal eficaz para afastar o usual ato de suspensão eterna (sine die), com resultado comumente inútil, sem guarida legal, configurando anomalia em nosso ordenamento jurídico, não sendo legítima a interpretação do artigo 791, III, do CPC, como soi ocorrer, em dissonância ao disposto nos artigos 598 e 177 do CPC, a seguir transcritos: “Art. 598. Aplicam se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.” “Art. 177. Os atos processuais realizar se ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a 29-04-2005 C - 55 complexidade da causa.” No escólio de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, Processo de Execução e Processo Cautelar),”processo de conhecimento e processo de execução não são figuras antagônicas e inconciliáveis. Ao contrário, são instrumentos que se completam no exercício da função pública de jurisdição. Subordinam se a princípios comuns e se destinam a um mesmo fim: manutenção efetiva da ordem jurídica. O novo Código não adotou, porém, o critério tradicional de reunir numa parte geral as regras comuns a todos os processos e procedimentos. Coube, assim, ao “processo de conhecimento” (Livro I) a tarefa de funcionar como o repositório das “disposições gerais” de todo o processo civil. Daí a determinação do art. 598, mandando aplicar subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.” Dentre as disposições que regem o processo de conhecimento, podem ser exemplificadamente mencionadas as que se relacionam com a exigência de representação das partes por advogado (art. 36), sobre poderes, deveres e responsabilidades do juiz (arts. 125 a 138), forma dos atos processuais (art. 154 a 170), sobre o tempo e lugar dos atos processuais (arts. 172 a 176), prazos (arts. 177 a 199), distribuição, registro e valor dos processos (arts. 251 a 261), provas, recursos e tudo mais que, não tendo sido objeto de regulamentação específica no processo de execução , possa ser cogitado e aplicado no curso da execução forçada e seus incidentes. Relevante, também, mencionar, o princípio da utilidade da execução, que se expressa através da afirmação de que a execução deve ser útil ao credor, não se permitindo sua transformação em instrumento de simples castigo ou sacrifício do devedor. Destarte, estando em evidência a inexistência de patrimônio do devedor para satisfação do direito do credor, e, considerando que após o decurso do último prazo concedido na forma dos artigos 598,791, III, c/c 177do CPC, o credor não obteve êxito na localização de bens da devedora, estabelecendo obstáculo para a satisfação do crédito em juízo, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com espeque no art. 267, IV c/c 598 do CPC. Sem ônus. P.R.I.” A. n. 005.02.017616-9 Embargos à Execução A. Neudson Ramiro da Silva Adv: GENECI ALVES APOLINÁRIO - OAB/RO 1007 R.: Vipcar Peças e Acessórios Ltda Adv. MICHELLY MENSCH FOGIATTO - OAB/RO 1473 ATO JUDICIAL : “Vistos etc. NEUDSON RAMIRO DA SILVA, brasileiro, casado, portador do RG n. 1130761 SSP/RO, inscrito no CPF/MF sob n. 167.631.481, residente e domiciliado na rua São Paulo, T 16, n. 295, bairro Nova Brasília, nesta cidade de Ji Paraná/RO, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de VIPCAR PEÇAS E ACESSÓRIOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob n. 03.322.373/0001 77, inscrição estadual n. 205.95474 8, estabelecida na Avenida Transcontinental, n. 490, Centro, nesta cidade de Ji Paraná/RO, objetivando a desconstituição da penhora sobre o veículo marca Fiat, modelo Uno Mille SX, placa NBC 1692, cor branca, argüindo se tratar de veículo de aluguel, instrumento necessário ao exercício da profissão de taxista, sendo impenhorável, conforme inicial às fls. 03/05, instruída com documentos às fls. 06/10. Impugnação às fls. 13/15, informando a existência de outro veículo de aluguel em nome do executado quando já instaurada a ação de execução, invocando jurisprudência no sentido de ser mantida a penhora. Documentos às fls. 16/22. Termo de Audiência de Tentativa de Conciliação à fl. 29, inexitosa. Certidão à fl. 31, informando que o embargante executado não se manifestou sobre a impugnação. É o relatório. D E C I D O, com atraso, e de forma mais concisa, diante do excesso de serviço forense, apreciando o considerado relevante para o deslinde da ação. Com razão a embargada exeqüente, pois o processo de execução bem demonstra que o executado era proprietário de mais de um veículo de aluguel, devendo ser mantida a penhora. Nesse sentido, nota 27a, do art. 649, do Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 35ª ed., p. 709, a seguir transcrita: “Não pode ser penhorado o único táxi de motorista profissional (RT 649/110, 719/159, JTA 121/132), nem automóvel utilizado pelo executado na condição de proprietário e instrutor de auto escola (Lex JTA 170/61).” Eventual modificação da penhora poderá haver desde que o executado disponha de outros bens penhoráveis. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, mantendo a penhora sobre o veículo marca Fiat, modelo Uno Mille SX, placa NBC 1692, cor branca, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com espeque no art. 269, I, do CPC, condenando o embargante Neudson Ramiro da Silva nos ônus de sucumbência, fixando honorários advocatícios no valor de R$ 260,00. Certifique se, desde logo, o desfecho no processo de execução n. 005.2001.007207 7, desapensando se imediatamente. P.R.I.” A. n. 005.02.017674-6 Execução A. Banco Itaú S/A Adv: CHRISTIAN FERNANDES RABELO - OAB/RO 333-B R.:Wilson Devair Lotto e outros Adv. CELSO APARECIDO RIBAS BUENO - OAB/RO 342/B ATO JUDICIAL : “Vistos etc.BANCO ITAÚ S/A, instituição financeira, inscrita no CGC/MF sob n. 60.710.190/1155 05, com sede na rua Boa Vista, n. 176, cidade de São Paulo, e filial na Avenida Marechal Rondon, n. 415, nesta cidade de Ji Paraná/RO, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR C - 56 29-04-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA SOLVENTE em face de WILSON DEVAIR LOTTO, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF/MF sob n. 424.865.649 34, e EDILAMAR FERRARI LOTTO, brasileira, casada, comerciante, inscrita no CPF/MF sob n. 162.020.902 00, ambos residentes e domiciliados na rua São Luiz, n. 1133, bairro Nova Brasília, nesta cidade de Ji Paraná/RO, por ser credor dos executados da importância de R$ 6.555,86 (seis mil, quinhentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), representada pela inclusa nota promissória com pacto adjecto PF, vencida e não paga, entregue em garantia ao contrato Crediário Itaú Pré n. 41671441 8, garantido por aval, vencido antecipadamente e não pago em 25 06 2002, cujo saldo devedor devidamente atualizado até 19 12 2002 importa em R$ 7.986,09 (sete mil, novecentos e oitenta e seis reais e nove centavos). Inicial às fls. 03/04, instruída com documentos às fls. 05/14. Objeção de pré executividade às fls. 17/54, objetivando ver reconhecida a nulidade da execução não lastreada em título hábil para ampará la. É o breve relato. Decido, com atraso, e de forma mais concisa, diante do excesso de serviço forense, apreciando o considerado relevante para o deslinde da ação, e nos termos do art. 459, “caput”, segunda parte, do CPC. A execução proposta tem como base nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito. A Súmula 258 do STJ estabeleceu o seguinte enunciado: “A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.” Diante disso, configurada está a nulidade da execução impropriamente instaurada, impondo se a sua decretação. Posto isso, reconheço a nulidade da execução, nos termos do art. 618, I, do CPC e Súmula 258 do STJ, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, sendo o exeqüente carecedor da ação, com espeque nos artigos 267, I e VI, 295, I, parágrafo único, III, 583 e 598, do CPC. Ônus de sucumbência pelo exeqüente, com condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (art. 20, §4º, do CPC). P.R.I.” A. n. 005.03.001484-6 Indenização A. Rudi Keding Adv: MOISÉS FRANCO - OAB/RO 1183 R.: Maria de Lourdes Cabral dos Santos Adv. Defensoria Pública ATO JUDICIAL : “Vistos etc. RUDI KEDING, nacionalidade brasileira, casado, inscrito no CPF sob n. 335.835.799 68, portador do RG n. 1.085.441 SSP/ PR, residente e domiciliado na Linha 12 e/ou Linha 78, setor Riachuelo, neste Município de Ji Paraná/RO, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS em face de MARIA DE LOURDES CABRAL DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, viúva, do lar, inscrita no CPF sob n. 085.419.062 72, residente e domiciliada na Rua Sibele, n. 708, Portal Caiobá, Campo Grande/MS, argüindo, em suma, posse de boa fé e realização de benfeitorias úteis no imóvel rural em que houve imissão de posse em favor da ora R. Maria de Lourdes Cabral dos Santos através da ação judicial (autos nº 330/94 3ª Vara Cível Comarca de Ji Paraná/RO, Sentença nº 619/95, confirmada em Apelação Cível n° 96.000041 0/Dez/1996), adquirida por adjudicação em processo de execução, objetivando indenização por benfeitorias úteis, no valor de R$76.300,00 (setenta e seis mil e trezentos reais), a seguir relacionadas: a) 01 cerca nova de 05 fios de arame liso medindo 2.300 metros em madeira de lei avaliada em R$2.000,00 (dois mil reais); b) 06 (seis) divisões em arrame farpado medindo 1.000 metros, avaliado em R$900,00 (novecentos reais); c) 04 alqueires de pastagens, formados de “braquiarão” e “mendicula”, bem conservado, avaliado em (04X 500,00= 2.000,00) R$2.000,00 (dois mil reais); d) 01 pequena represa, avaliada em R$5.000,00 ( cinco mil reais); e) 2.400 covas de café de idade de ano e meio, avaliada em (2.400 ud X 15,00 = R$36.000,00) R$36.000,00 (trinta e seis mil reais); f) 400 covas de café de idade de 02 (dois) anos, avaliada em (400 ud X 15,00 = R$6.000,00) R$6.000,00 ( seis mil reais); g) 400 covas de café de idade de 05 (cinco) anos, avaliada em (400 ud X 15,00 = R$6.000,00) R$6.000,00 ( seis mil reais); h) 1.300 pés de cacau, produzindo, avaliado em R$1.000,00 (um mil reais); i) 150 pés de frutas diversas, avaliado em R$700,00 (setecentos reais); j) 200 covas de bananas de todas as variedades, avaliado em R$ 500,00 (quinhentos reais); k) 2.000 covas de mandioca, avaliado em R$1.000,00 (um mil reais); l) 1/2 hectare de cana, avaliado em R$700,00 (setecentos reais); m)1/2 alqueire de roça de milho e feijão, avaliado em R$1.000,00 (um mil reais); n) Uma edificação em madeira medindo aproximadamente 06X 08 metros, avaliada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); o) 01 paiol em madeira rústica, avaliado em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais); p) Energia Elétrica padrão bifásico, que faz parte de uma rede com transformador de 10 KVA em sociedade , sendo: Aluízio Manoel da Silva, José Fernandes da Silva e Rudi Keding (requerente), avaliado parte do requerente em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Inicial às fls. 03/13, instruída com documentos às fls. 14/44. Regularmente citada, a R. respondeu a ação (fls. 48/49), com documentos às fls. 50/59, mencionando que as declarações da testemunha Adão Baía de Araújo, funcionário responsável pela escrituração das terras rurais junto ao INCRA são irrelevantes, levando se em consideração que a sua atitude foi repudiada pelo Juízo da 3ª Vara Cível, quando ao final de sua abalizada sentença, determina a remessa de diversas peças do referido processo ao Ministério Público, para análise da prática do crime previsto no art. 321 do CPB (Advocacia Administrativa) por parte da mesma; que a pretensão é inadmissível visto que a decisão de segunda instância houve por bem obstacular o pedido quando do recurso interposto pelo ora Autor, réu na NÚMERO 076 ANO XXIII ação de imissão de posse, assim se pronunciando: “ ...A sentença impugnada analisa com profundidade o direito de imissão de posse da autora apelante, esclarecendo, inclusive, que ...o réu adquiriu o direito de posse sobre o imóvel da Srª Izabel Maria Braga e do Sr. Sebastião Leite de Assis, em 18 de setembro de 1989, em flagrante fraude à execução, nos termos do artigo 593, II, do CPC. Também não pode ser acolhido o pedido do apelante de retenção pelo valor das benfeitorias úteis, vez que este pedido deveria ter sido feito na contestação, pena de preclusão”. Impugnação às fls. 61/ 65. Informação do endereço da R. a fl. 73, retificado a fl. 77, v. Termo de Audiência de Tentativa de Conciliação à fl. 90, inexitosa. É o relatório. Decido, com atraso, e de forma mais concisa, diante do excesso de serviço forense, apreciando o considerado relevante para o deslinde da ação, e nos termos do art. 459, “caput”, segunda parte, do CPC. Trata se de pedido de indenização por benfeitorias úteis em imóvel rural denominado lote 122 A, com área de 16,9796 ha, localizado neste Município e Comarca de Ji Paraná na Gleba Pyrineus, seção “G”, setor 06, com limites e confrontações ao norte com o lote 124 do setor 06, a oeste com o lote 153, separados pela estrada vicinal, no valor total de R$ 76.300,00 (setenta e seis mil e trezentos reais), argüindo posse de boa fé exercida até o momento da imissão de posse pela R. Sem relevância a suscitação de preclusão referente a pedido de retenção por benfeitorias porque sequer foi feito na inicial. Apreciando os autos, os documentos entranhados informam obtenção de tutela jurisdicional por sentença para imissão de posse pela ora R. no imóvel rural referido (não é reivindicação e nem reintegração), em razão de adjudicação em processo de execução, com reconhecimento de fraude à execução, isto é, reconhecimento de ineficácia da alienação do bem penhorado ao ora Autor desta ação de indenização. Evidenciado está que a R. adquiriu a posse do imóvel rural mediante adjudicação, o que significa que não deve valor algum pela alienação judicial executiva, “já tendo pago o preço”, digamos assim, através do ato de transferência do bem licitado, em seu favor, em pagamento do seu crédito contra a parte executada, não se lhe podendo impor a responsabilidade pelo pagamento de indenização por benfeitorias por ato que não deu causa. Ora. Não foi a R. que alienou direito de posse em fraude a execução. Diante do reconhecimento de ineficácia da alienação do direito de posse do Autor frente ao processo executivo (fraude a execução), responsáveis são os alienantes por eventuais ressarcimentos, desde que harmonizadas as situações fáticas e jurídicas, segundo as normas da responsabilidade pela evicção. Destarte, entendendo que a R. não está em situação fática e jurídica de estar obrigada a prestar a indenização pelas benfeitorias reclamadas, reconheço a como parte ilegítima. Posto isso, reconhecida a ilegitimidade no pólo passivo, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, configurada a carência de ação, com espeque no artigo 267, VI, CPC, condenando o autor Rudi Keding nos ônus de sucumbência, fixando honorários advocatícios no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), nos termos do art. 20, §4º, CPC. P.R.I.” A. n. 005.03.005219-5 Embargos de Terceiro A. Nilo Malini Adv: EURIPEDES VAZ DE ALMEIDA - OAB/RO 1484 R.: Banco Bradesco S/A Adv. ELIAS MALEK HANNA - OAB/RO 356-B ATO JUDICIAL : “Vistos etc. NILO MALINI, brasileiro, casado, agricultor, portador da cédula de identidade RG n. 75.173 SSP/RO, inscrito no CPF sob n. 022.906.502 34, residente e domiciliado na Avenida Brasil, n. 1238, bairro Nova Brasília, nesta cidade de Ji Paraná/RO, propôs EMBARGOS DE TERCEIRO em face de BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira de direito privado, inscrito no CGC/MF sob n. 60.746.948/0001 12, com sede e foro na Cidade de Deus, Vila Yara, Município e Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, objetivando impedir penhora em seu veículo denominado marca Volvo, modelo NL 12 360 4X2T EDC, tipo TRC/ CAMINHÃO TRATOR, adquirida a posse antes da execução em face do executado João Expedito da Silva, argüindo que, embora não tenha sido efetivada a constrição, está em vias de acontecer por já ter pedido nos autos de execução o registro de restrição de venda. Inicial às fls. 03/06, instruída com documentos às fls. 07/11. Impugnação às fls. 15/29, argüindo preliminar de falta de interesse processual por não haver penhora sobre o indigitado veículo, repetindo, no mérito, não haver penhora, propugnando pela improcedência dos embargos de terceiro. É o breve relatório. Decido, com atraso, e de forma mais concisa, diante do excesso de serviço forense, apreciando o considerado relevante para o deslinde da ação. Com razão o terceiro embargante, pois nos autos de execução havia pedido de “bloqueio” do registro dos certificados veículos informados nos autos e dentre o rol estava elencado o veículo adquirido pelo embargante antes da execução, porquanto, existente a ameaça de constrição judicial a justificar a invocação e obtenção da tutela jurisdicional pretendida, impondo se a procedência do pedido. Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcrita: Processo RESP 389854 / PR ; RECURSO ESPECIAL 2001/0182258 2 Relator(a) Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) Órgão Julgador T4 QUARTA TURMA Data do Julgamento 03/12/2002 Data da Publicação/Fonte DJ 19.12.2002 p. 367 Ementa PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AMEAÇA. AJUIZAMENTO PREVENTIVO. POSSIBILIDADE. EFETIVA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ART. 1.046, CPC. EXEGESE. PRECEDENTE. DOUTRINA. RECURSO DESACOLHIDO. Os embargos de terceiro são admissíveis não apenas quando tenha ocorrido a efetiva constrição, mas ANO XXIII NÚMERO 076 DIÁRIO DA JUSTIÇA também preventivamente. A simples ameaça de turbação ou esbulho pode ensejar a oposição dos embargos. Posto isso, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS DE TERCEIRO, para impedir constrição judicial sobre o veículo marca Volvo, modelo NL 12 360 4X2T EDC, tipo TRC/CAMINHÃO TRATOR em favor do terceiro embargante Nilo Malini, portador da cédula de identidade RG n. 75.173 SSP/RO, inscrito no CPF sob n. 022.906.502 34, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com espeque no art. 269, I, do CPC, condenando o embargado exeqüente Banco Bradesco S/A nos ônus de sucumbência, fixando honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Certifique se, desde logo, o desfecho no processo de execução n. 005.2002.012766 4, desapensando se imediatamente. P.R.I.” A. n. 005.03.008609-0 Inventário A. Marly T. de Souza e outros Adv: JOSÉ CARLOS LAUX - OAB/RO 566 R.: Espólio de Jayme Custódio de Souza Adv. JOSÉ CARLOS LAUX - OAB/RO 566 ATO JUDICIAL : “Vistos etc. Julgo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 62/63 destes autos de inventário dos bens deixados por JAYME CUSTÓDIO DE SOUZA, referente a um veículo tipo PSG/automóvel, marca GM/Celta, ano fabricação/modelo 2002, cor branca, chassi 9BGRD08Z02G145854, placa NCJ 8442, e um veículo tipo PSG/motocicleta, marca Honda/VT600C Shadow, ano fabricação/modelo 2001, cor preta, chassi 9C2PC21001R003369, placa NBJ 8228; atribuindo aos neles contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, assim distribuído: o veículo tipo PSG/automóvel, marca GM/Celta, ano fabricação/modelo 2002, cor branca, chassi 9BGRD08Z02G145854, placa NCJ 8442, no valor estimado de R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais), pertencerá a viúva meeira MARLI TOZETTI DE SOUZA; do remanescente, ou seja, o veículo tipo PSG/motocicleta, marca Honda/VT600C Shadow, ano fabricação/ modelo 2001, cor preta, chassi 9C2PC21001R003369, placa NBJ 8228, no valor estimado de R$ 16.700,00 (dezesseis mil e setecentos reais), ½ ideal, no valor estimado de R$ 8.350,00 (oito mil, trezentos e cinqüenta reais), pertencerá a herdeira ROSALINA TOZETTI DE SOUZA; e ½ ideal, no valor estimado de R$ 8.350,00 (oito mil, trezentos e cinqüenta reais), pertencerá a herdeira VALÉRIA TOZETTI DE SOUZA. Após o trânsito em julgado, expeça se o formal de partilha, e procedidos os atos decorrentes, arquive se. P.R.I.” A. n. 005.03.009969-8 Ação Monitória A. CREFIJIPA - Factoring Asses. Financ. Fomento Mercantil Ltda Adv: LURIVAL ANTONIO ERCOLIN OAB/RO 064-B R.: Impacto Informática Cursos e Assessoria Ltda Adv. RUY CARLOS FREIRE FILHO OAB/RO 1012 ATO JUDICIAL : “Vistos. Considerando que a origem da obrigação exigida se prende a um contrato de factoring, concedo o prazo de 10 dias para apresentação integral do contrato de factoring entre as partes, por ser documento indispensável para apreciação de condições da ação de conhecimento, sendo oportuna a transcrição de artigo sobre Factoring publicado eletronicamente no site www.mundojurídico.adv.br/html/ artigos/documentos/texto298.htm, a seguir: (...) I.” A. n. 005.04.004644-9 Dissolução de Sociedade de Fato A. L. J. da C. O. Adv: JUSTINO ARAÚJO - OAB/RO 1038 R.: M. J. R. N. ATO JUDICIAL : “Vistos etc. Diante do estado do feito, tendo sido a parte autora intimada a dar prosseguimento ao feito (fl. 36), não tendo o impulsionado, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com espeque no art. 267, III, do CPC, ordenando os atos decorrentes ,e, cumpridos, arquive se. P.R.I.” A. n. 005.04.010930-0 Medida Cautelar Inominada A. Rondominas Futebol Clube Adv: LENINE APOLINÁRIO DE ALENCAR - OAB/RO 2219 R.: Liga de Futebol de Ji-Paraná ATO JUDICIAL : “ Vistos etc. RONDOMINAS FUTEBOL CLUBE, pessoa jurídica de fato, com sua sede no Distrito de Rondominas/RO, através do seu representante legal ARIVALDO TARGINO DE SOUSA, brasileiro, casado, técnico em agropecuária, portador do RG n. 835.625/SSP/PB, inscrito no CPF/MF sob n. 537.470.544 04, residente e domiciliado na rua dos Extensionistas, n. 2143, Centro, Distrito de Rondominas, Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, propôs AÇÃO CAUTELAR INOMINADA C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE PARTIDA DE FUTEBOL, em face da LIGA DE FUTEBOL DE JI PARANÁ (LFJP), na pessoa de seu presidente LOURIVAL SILVA BARBOSA, vulgo “Cachopa”, podendo ser encontrado no Ginásio Gerivaldo José de Souza GERIVALDÃO, Rua Pedro Teixeira, n. 1567, Centro, nesta cidade de Ji Paraná/RO, requerendo a concessão de liminar para imediata suspensão do jogo da final inerente a “4ª COPA HOMEM DO CAMPO DE FUTEBOL” que realizar se á no dia 05 de setembro de 2004, às 16 horas, no Estádio Biancão, na cidade de Ji Paraná/RO, 29-04-2005 C - 57 tendo como finalistas os times NACIONAL X SÃO SIMÃO, bem como o mencionado campeonato, até que, na denominada ação principal, seja julgado o mérito quanto ao pedido de reintegração do requerente àquele campeonato, com a anulação de sua desclassificação, conforme inicial às fls. 03/06, instruída com os documentos às fls. 07/36. Ato judicial às fls. 37/39, a seguir transcrito: (...)Regularmente citada, a R. não respondeu a ação. Conforme certificado à fl. 45, a A. não recolheu custas finais. É o relatório. Decido, com atraso, e de forma mais concisa, diante do excesso de serviço forense, apreciando o considerado relevante para o deslinde da ação, e nos termos do art. 459, “caput”, segunda parte, do CPC. Considerando que não houve propositura da ação principal nominada, indício demonstrativo de que o impasse já foi resolvido extrajudicialmente, ou que não há mais interesse no prosseguimento do feito, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com espeque no art. 267, IV, do CPC, nada mais havendo a ser perseguido nestes autos. Sem ônus. P.R.I.” A. n. 005.04.012311-7 Execução A. J. M. C. Baena & Cia Ltda Adv: SILVIA DE OLIVEIRA - OAB/RO 1285 R.: Francisco Assis de Matos ATO JUDICIAL : “Diante do certificado à fl. 19, v, a parte credora deverá justificar o petionado à fl. 21. I.” A. n. 005.04.013167-5 Indenização A. Rosilaine Maria dos Santos Adv: ANTONIO FRACCARO - OAB/RO 1941 R.: Brasil Telecom S/A ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em Cartório, a fim de retirar a carta precatória expedida nos autos, para promoção da devida distribuição. A. n. 005.04.008682-3 Declaratória A. Pemaza S/A Adv: ROBSON MAGNO CLODOALDO CASULA - OAB/RO 1404 R.: Caerd - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia S/A ATO JUDICIAL: “Vistos. Concedo o prazo de 48 horas para a parte Autora retirar a carta precatória e comprovar distribuição, sob pena de extinção (art. 267, IV, CPC). Expeça se o necessário para intimação.” A. n. 005.04.005106-0 Medida Cautelar Inominada A. Pemaza S/A Adv: ROBSON MAGNO CLODOALDO CASULA - OAB/RO 1404 R.: Caerd - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia. Adv. MARICELIA SANTOS FERREIRA -OAB/RO 324-B ATO JUDICIAL: “Vistos. Determino o recolhimento das custas finais, nos termos do art. 19 do CPC, em 05 dias. Após, conclusos para sentença.” A. n. 005.03.011126-4 Reintegração de Posse A. Eliane Pereira Viana da Lapa Adv: JAMYSON DE JESUS NASCIMENTO - OAB/RO 1646 R.: Claudemir Martins dos Santos Adv. Defensoria Pública ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte autora para no prazo de 10 dias manifestar-se nos autos, ante a contestação apresentada. A. n. 005.04.010859-2 Execução A. Sal Max Nutrição Animal Adv: ELISABETE JUGLAIR - OAB/RO 2001 R.: José Zumuner Netto ATO ORDINATÓRIO : Intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em Cartório, a fim de retirar a carta precatória expedida nos autos, para promoção da devida distribuição. A. n. 005.03.001232-0 Execução A. A. M. B. e outros Adv: MARCELO NOGUEIRA FRANCO - OAB/RO 1037 R.: A. B. ATO JUDICIAL : “Vistos. Manifeste se a parte autora quanto ao interesse no prosseguimento do feito. Prazo de 30 dias. I.” A. n. 005.04.011232-8 Ação Ordinária A. J. N. de O. Adv: ANGELA M. DA C. B. GUIMARÃES - OAB/RO 2241 R.: O. P. de O. ATO ORDINATÓRIO : Intimação da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca da certidão de fl. 19 em resumo: “ transcorreu in albis o prazo para o requerido responder a ação.” C - 58 29-04-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA A. n. 005.01.009257-4 Execução A. E. W. da S. e outros Adv: JESSUI DA A. S. BITTENCOURT - OAB/ES 855 R.: C. F. da S. ATO JUDICIAL : “Vistos. Torno sem efeito o auto de adjudicação à fl. 59, pois constou erroneamente o nome do adjudicante, devendo ser expedido novo auto de adjudicação em favor dos menores Eloã Wagner da Silva e Eloana Yasmim da Silva. A representante dos menores deverá trazer documento referente a IPTU para facilitar quando dor registro da adjudicação. Após, expeça se mandado de registro da adjudicação de 50% do direito de posse no Cadastro de Imóveis do Município. Considerando a existência de saldo devedor, os exeqüentes deverão de manifestar quanto ao interesse no prosseguimento da execução, ou se desistem do saldo devedor, ou se renunciam o saldo devedor, no prazo de 05 dias. I.” A. n. 005.04.010161-0 Investigação de paternidade c/c alimentos A. A. G. de S. Adv: Defensoria R.: A. R. Y. Adv. NAIARA SANTINI N. FRANÇA - OAB/SP 186.586 ATO JUDICIAL : “Vistos. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15 de setembro de 2005, às 9 horas e 30 minutos, ficando as partes intimadas quanto às advertências referente ao depoimento pessoal, conforme art. 343, e parágrafos do CPC, incumbindo às partes no prazo de 40 (quarenta) dias antecedentes à data da audiência apresentar o rol de testemunhas, conforme art. 407 do CPC (regime atual). I.” (a)Belª Jozilda da S. Bezerra Escrivã Aut. pela Port. n. 005/03-Gab1ªVC SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: ESCRIVÃO: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias 29_04_05_Gabarito 39 2005.wpd CITAÇÃO DE: IZIDORO MALLMAN , em lugar incerto. FINALIDADE: Contestar, no prazo mencionado a seguir, a ação abaixo identificada. Não sendo contestada, presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros os fatos articulados pela autora. PRAZO PARA CONTESTAR: 10 Dias Processo : 005.2004.011170 4 Classe : Destituição de pátrio poder Procedimento: Jurisdição especial contenciosa (Cível) Parte Autora: M. L. F. dos S. Advogado: Vanilda E.S. R. Contreiras OAB/RO 240 Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji Paraná , 615, Urup, Ji Paran RO, 78958000 Fax: Fone: Ramal: 234 NÚMERO 076 ANO XXIII Proc.: 005.2004.009133-9 Ação: Execução de titulo extrajudicial A.: Cooperativa de Crédito Rural de Ji Paraná - Jicred Adv.: LUIZ NUNES DE ALMEIDA OAB/RO 273-B R.: João Manoel da Silva Filho e outros INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE o autor quanto a certidão de fls. 136. CERTIDÃO: ... que transcorreu “in albis” o prazo para pagamento ou nomeação de bens a apenhora. Ji Pr., 22/04/2005. Proc.: 005.2004.008814-1 Ação: Execução de titulo judicial A.: J.j. Mota Comercial Ltda Adv.: TOMAS GIOVANE DO NASCIMENTO OAB/RO 1029 R.: M.P. Câmara - ME INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE o autor quanto a certidão de fls. 26v. CERTIDÃO:... que transcorreu “in albis” o prazo para que viesse aos autos informação quanto o andamento C.P. (fls. 24). Ji Pr., 22/04/2005 Proc.: 005.2005.000637-7 Ação: Declaratória A.: Cometa Comercio de Veiculos Ltda Adv.: ANTÔNIO FRACCARO OAB/RO 1941 R.: Telbras Guias e Listas Ltda INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE o autor quanto a certidão de fls. 63v. CERTIDÃO:... que transcorreu “in albis” o prazo para que viesse aos autos contestação ou informação quanto ao cumprimento da determinação de fls. 63. Ji Pr., 22/04/2005. Proc.: 005.2004.012626-4 Ação: Indenização A.: Milton de Souza Vieira Adv.: ELI ROEL DE OLIVEIRA OAB/RO 94 R.: Município de Ji Paraná Adv.: SILAS ROSALINO DE QUEIROZ OAB/RO 1535 Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 15/06/2005, às 09h00min. Intime-se. Ji Paraná, 28 de março de 2005. Proc.: 005.2004.006972-4 Ação: Reparação de danos A.: Eva Maria Rodrigues Adv.: MARCIA REJANE SOUZA SILVA OAB/RO 1720 R.: Telemar S.A Adv.: DARLENE DE ALMEIDA FERREIRA OAB/RO 1338 Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação e instrução para o dia 09/06/2005 às 09h00min. Intime-se. Ji Paraná, 28 de março de 2005. Proc.: 005.2003.000749-1 Ação: Concessão de benefícios previdenciários A.: José da Silveira e outros Adv.: CLEBER FAUSTINO DE SOUZA OAB/RO 1743 R.: Instituto Nacional do Seguro Social INSS INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE o autor quanto a certidão de fls. 78v. CERTIDÃO: ... transcorreu “in albis” o prazo para informação quanto cumprimento da determinação de fls. 78. Ji Pr., 22/04/2005. (a) Marlene Alves Apolinário Escrivão Cível [email protected] Ji Paraná, 27 de abril de 2005 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juíza de Direito Gabarito nº 39-2005 Juiz: Ana Valéria de Queiroz Santiago Proc.: 005.2003.005251-0 Ação: Execução de titulo extrajudicial A.: Tatiana Cuadal Magalhães Adv.: LURIVAL ANTÔNIO ERCOLIN OAB/RO 064-B R.: Drogaria Paraná Ltda INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE o autor quanto a certidão de fls. 39. CERTIDÃO: ... que transcorreu “in albis” o prazo para informação quanto cumprimento da determinação de fls. 38. Ji Pr., 22/04/2005. EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias De: D. S. ZAMPIERI & CIA. LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº. número 02.055.552/0006-37, Inscrição Estadual 205.56876-7, na pessoa de seu Representante, atualmente em lugar incerto. Autos número 005.2003.004289-0 Classe: EXEC. TÍT. EXTRAJUDICIAL Exeqüente: D. S. ZAMPIERI & CIA. LTDA. Advogado: Sílvio Vieira Lopes OAB/RO 72-B Executada: ESMERALDINA ALEXANDRE PEREIRA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da exeqüente D. S. ZAMPIERI & CIA. LTDA, na pessoa de seu Representante, para, no prazo de 48 horas, contados do ANO XXIII NÚMERO 076 DIÁRIO DA JUSTIÇA prazo da dilação do edital, dê andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, nº 615, CEP: 78.960-000 - Fone: (069) 421-1337 ou 421-1369.. Ji-Paraná, 22 de Abril de 2005. MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE ARRESTO PRAZO: 30 (trinta) dias Autos n.: 005.2004.004147-1 Classe: Execução Fiscal Exequente: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Adv.: Sérgio Luiz Calcagnotto - OAB/ RO 71-B - Procurador Executado: Oscar Barbosa FINALIDADE: Citação do executado OSCAR BARBOSA, sem qualificação e números dos documentos pessoais citado no autos, atualmente em lugar incerto para, no prazo de 05 (cinco) dias para a dívida de R$ 309,89 (TREZENTOS E NOVE REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS), acrescida de juros, correção monetária e demais encargos, sob pena de ser CONVERTIDO EM PENHORA O ARRESTO efetuado sobre o direito de posse que recai sobre o imóvel urbano denominado lote nº 003 da Quadra 039, setor 501, localizado à Rua Feijó, Bairro Riachuelo, com medida de 10x30, totalizando de 300m², contendo um pequena construção de madeira, tipo residencial, com medida de aproximadamente 5x6, coberta de telha e amianto, piso de cimento, em péssimas condição de conservação, avaliado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) Pode o executado opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, após seguro o juízo, ficando, desde logo, intimado da constrição do bem supra Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, nº 615, CEP: 78.960-000 - Fone: (069) 421-1337 ou 421-1369. Ji-Paraná-RO,20 de abrill de 2005 MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI Juiz de Direito EDITAL DE LEILÃO O Juiz de Direito da 5ª Vara Cível, MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo : 005.2004.000066-0 Classe : Execução Fiscal Proced. : Execuções e Embargos Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná Adv .: SÉRGIO LUIZ CALCAGNOTTO - OAB/ RO 71/B Executado: Jonas Ribeiro Adv.: não informado BENS AVALIAÇÃO: Imóvel urbano denominado lote 027, da Quadra 02, setor 5020, localizado na Rua Brasiléia, nesta cidade e comarca, sem benfeitorias, avaliado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 4.000,00(quatro mil reais). 1º LEILÃO: 19-05-2005, ás 11:30 horas 2º LEILÃO: 30-05-2005, ás 11:30 horas INFORMAÇÃO: Certifico que não constam quaisquer informações acerca de ônus sobre o bem penhorado, e que o bem acima descrito encontram-se sob a guarda e depósito da Fazenda Pública Municipal de Ji-Paraná. INTIMAÇÃO: Ficam intimadas as partes através do presente edital se eventualmente não o forem pessoalmente. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandei expedir o presente que será afixado e publicado na forma da lei. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço superior a importância da avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. A ARREMATAÇÃO FAR-SE-Á EM DINHEIRO À VISTA OU NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS MEDIANTE CAUÇÃO IDÔNEA). SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji Paraná , 615, Urupá, Ji Parana RO, 78958000 Fax: Fone: Ramal: 234. Ji Paraná, 20 de abril de 2005 MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI Juiz de Direito 29-04-2005 C - 59 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias INTIMAÇÃO DE: D. S. ZAMPIERI & CIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC 02.055.552/0006-37, atualmente residente em lugar incerto e não sabido. Processo n. 005.00.007423-8 Classe: Execução de Título Extrajudicial Exeqüente: D. S. Zampieri Cia Ltda Adv.:Sílvio Vieira Lopes - Oab/ RO 72-B Executado: Marcos de Jesus Valor da Ação: R$ 900,42 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte exeqüente, D. S. ZAMPIERI & CIA para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da dilação do prazo do Edital, dar andamento ao feito, impulsionando, sob pena de extinção e arquivamento Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, CEP.78.960†000 Fone: (069) 421-1337 ou 421-1369. Ji-Paraná-RO, 20 de abril de 2005. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias DE: GEOUILSON DIAS PEREIRA, brasileiro, solteiro, marceneiro, sem número dos documentos pessoais citado nos autos, atualmente em lugar incerto. Processo : 005.2005.001844-8 Classe : Guarda Requerente: Luiz dos Santos e Outro Defensor : Ilso Gomes Montin Requerido : Bernadete dos Santos e Geouilson Dias Pereira FINALIDADE: Citação do requerido GEOUILSON DIAS PEREIRA, para tomar ciência dos termos da presente ação e, querendo, contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias; ou para que compareça junto ao Juízo da 5ª Vara Cível - Avenida Ji-Paraná, número 615 - Bairro Urupá - Fórum Des. Hugo Auller - Ji-Paraná/Rondônia, com a finalidade de assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os atos articulados pela autora (art. 285 e 319) Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji Paraná , 615, Urupá Ji ParanáRO- CEP: 78.960-000 Fone: 69-421-3279. Ji Paraná, 18 de Abril de 2005. MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Prazo: noventa (90) dias Processo : 005.2002.007226 6 DE: Rutomblaine da Cruz, brasileiro, solteiro, portador do CPF 63209098204, RG 569807, nascido aos 03/12/1979, natural de Jaru RO, filho de Geraldo Paulo da Cruz e Cirlei Justino da Cruz, atualmente em lugar incerto ou não sabido. 29_4_2005 Edital de Intimação Enídio Jesus C. da Silva.wpdFINALIDADE: Intimar o réu, da sentença da sentença condenatória, proferida por este Juízo em 1º-3-2005, conforme tópico final a seguir transcrito: “...julgo procedente em parte a denúncia de f. 2 e condeno o réu Rutomblaine da Cruz, como incurso nas penas do artigo 180 caput do CP, a cumprir 1 ano de reclusão e 10 dias multa a 1/30 do salário mínimo em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente em uma pena pecuniária C - 60 29-04-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 076 ANO XXIII no valor de 1 salário mínimo que será depositada em conta vinculada a este Juízo e será destinada para compra de etilômetro, mais conhecido por bafômetro, e outras despesas referentes à prevenção/repressão de infrações de trânsito...(a) Oscar Francisco Alves Júnior - Juiz de Direito” Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji Paraná , 615, Urup, Ji Paran RO, 78958000 Fax: Fone: Ramal: 234 Ji Paraná, 28 de abril de 2005. (a) Ivete Fidelis Souza Silva Escrivã Judicial EDITAL DE VENDA JUDICIAL Processo: 005.2004.000250 6 DE: Nerivaldo Santos Silva, brasileiro, solteiro, operador de máquinas pesadas, nascido aos 2-10-1974, natural de Ituitaba/MG, filho de Nivaldo Santos Silva e Geralda Santos Silva, estando atualmente em lugar incerto ou não sabido. 29_4_2005 Edital de Intimação Enídio Jesus C. da Silva.wpd FINALIDADE: Intimar o réu, para, no prazo de 10 dias efetuar o pagamento da multa no valor de R$-434,42 (quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos), ficando ciente de que a falta do pagamento implica em inscrição, cobrança e execução do débito como crédito fiscal não tributário da União. Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji Paraná , 615, Urup, Ji Paran RO, 78958000 Fax: Fone: Ramal: 234 Ji Paraná, 27 de abril de 2005. O Juiz de Direito da Vara Criminal torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito, referente aos Autos que se menciona: Autos nº : 004.04.000035-8 Classe : Ação Penal (réu preso) DESCRIÇÃO DO BEM: 01 (um) aparelho celular marca Nokia, modelo 3320, RSN 07811471816, com escoriações na parte externa e no teclado, sem carregador de bateria, com defeito na memória, não testado por não ligar, avaliado em R$ 40,00 (quarenta reais). VALOR TOTAL: R$ 40,00 (quarenta reais) VENDA ÚNICA: 06 de junho de 2005, às 09:00 horas. Autor: Ministério Público Estadual Réu: Luciano Cosme Coimbra OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do réu, fica o mesmo intimado por este meio. Sobrevindo feriado na data designada para a venda judicial, esta realizarse-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: O bem será vendido por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo : Fórum Jurista Teixeira de Freitas - Rua Café Filho, 127, Bairro União, CEP: 78950-000 - Fone (Fax): 461-2050, 461-3813(Fax). Ouro Preto do Oeste, 27 de abril de 2005 (a) Ivete Fidelis Souza Silva Escrivã Judicial Glauco Antônio Alves Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias Processo : 005 2003.009852-7 DE: Leandro Silva Lima, brasileiro, solteiro, bicicleteiro, nascido aos 2105-1984, natural de Ji Paraná, filho de Juarez Franco Ribeiro e Ideilda Garcia Mendes Julimar Batista de Oliveira, brasileiro, solteiro, pedreiro, filho de Manoel Onório de Oliveira e Mirani Batista de Oliveira, nascido aos 26-6-1983, natural de Ariquemes/RO, ambos em lugar incerto ou não sabido. FINALIDADE: Intimar os réus, para, no prazo de 10 dias efetuarem o pagamento da multa no valor de R$-43,08, (quarenta e três reais e oito centavos), cada, ficando cientes de que a falta do pagamento implica em inscrição, cobrança e execução do débito como crédito fiscal não tributário da União.Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji Paraná , 615, Urup, Ji Paran RO, cep 78961-970 Fone:3421-1337 Ramal: 214 Ji Paraná, 28 de abril de 2005. Ivete Fidelis Souza Silva Escrivã Judicial EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias Processo : 005.2004.002949 8 DE: Enídio Jesus Chagas da Silva, brasileiro, casado, portador do CPF 20004133153, RG 171400, nascido aos 6-8-1958, natural de Marialva PR, filho de João Chagas da Silva e Leopoldina de Moraes da Silva atualmente em lugar incerto ou não sabido FINALIDADE: Intimar o réu, para, no prazo de 10 dias efetuar o pagamento da multa no valor de R$-148,91, (cento e quarenta e oito reais e noventa e um centavos), ficando ciente de que a falta do pagamento implica em inscrição, cobrança e execução do débito como crédito fiscal não tributário da União. Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji Paraná , 615, Urup, Ji Paran RO, 789601-970 Fax: Fone:3421-1337 Ramal: 214. Ji Paraná, 28 de abril de 2005. Ivete Fidelis Souza Silva Escrivã Judicial “Sugestões e Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via INTERNET” Endereço eletrônico: Juiz: José Gonçalves da Silva Filho Escrivão Judicial: Harry Roberto Schirmer Proc.: 009.05.001474-7 Ação: Ação ordinária A: Disal Administradora de Consórcios S/C Ltda Adv. CLAUDETE SOLANGE FERREIRA - OAB/RO-972 R: Alex Pereira de Paula Adv.: MARCOS ANTONIO NUNES - OAB/RO 337 Despacho de fl. 25: “J. Diga a parte autora. Int. Pimenta Bueno/RO, 25/04/ 2005 (a) José Gonçalves da Silva Filho - Juiz de Direito.” Fica intimado o procurador da parte autora para se manifestar sobre a petição da parte requerida, que requere lhe seja concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que possa purgar o débito em atraso, e assim reaver o bem objeto da presente medida, vez que já efetivou o pagamento de mais de 40% do aludido bem. Proc.: 009. 05.001539-5 e apensos nº 009.05.001540-9 e 009.04.0047006 Ação: Exceção de impedimento/incompetência/suspeição A: Maria Elena de Souza Adv. CELSO CAMPOS DA FONSECA- OAB/MG 63.862 R: Juízo da 1ª Vara cível da Comarca de Pimenta Bueno Adv.: Não informado R: José da Soledade de Souza Adv: LEIDE LUZIA SANTIAGO XIMENES - OAB/RO131 Despacho de fl.07. : “1. Autue-se em apenso (CPC, art. 299) a “EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA”. 2. De acordo com os artigos 306 e 265, III, suspendo o processo (ação de divórcio direto litigioso nº 009.04.004700-6) até que ANO XXIII NÚMERO 076 DIÁRIO DA JUSTIÇA a exceção seja definitivamente julgada. 3. Certifique-se nos autos em epígrafe o recebimento da exceção e a suspensão do feito. 4. Ouça-se o excepto (José da Soledade de Souza), em 10 dias (art.308). Int. Pimenta Bueno/RO, 25/04/2005 (a) José Gonçalves da Silva Filho - Juiz de Direito.” Proc.: 009.05.001545-0 e apenso nº 009.04.002591-6 Ação: Exceção de impedimento/incompetência/suspeição A: Paulo Cinta Larga Adv: LEIDE LUZIA SANTIAGO XIMENES - OAB/RO131 R: Juízo da 1ª Vara cível da Comarca de Pimenta Bueno Adv.: Não informado R: Erasmo Figueiredo de Miranda Adv: SEBASTIÃO CÂNDIDO NETO - OAB/RO 1826 Despacho de fl.05. : “1. Autue-se em apenso (CPC, art. 299) a “EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA”. 2. De acordo com os artigos 306 e 265, III, suspendo o processo (ação de Execução de Título Extrajudicial nº 009.04.002591-6) até que a exceção seja definitivamente julgada. 3. Certifique-se nos autos em epígrafe o recebimento da exceção e a suspensão do feito. 4. Ouça-se o excepto (Erasmo Figueiredo Miranda), em 10 dias (art.308). Int. Pimenta Bueno/RO, 19/04/2005 (a) José Gonçalves da Silva Filho - Juiz de Direito.” Proc.: 009.05.000886-0 e apenso nº 009.04.001796-4 Ação: Alvará Judicial A: R. M. B. De S. Adv.: ERIC JÚLIO DOS SANTOS TINÉ - OAB/RO 2507 R. Despacho fls 17 - “ Vistos. Defiro a cota ministerial de fl. 16. Intime-se a requerente para que junte aos autos declaração subscrita pelos herdeiros filhos desistindo da cota-parte a cada um. Após, ao MP. Pimenta Bueno/ RO, 22/04/2005 (a) José Gonçalves da Silva Filho - Juiz de Direito.” Proc.: 009.04.002428-6 e apenso nº 009.03.001111-4 Ação: Alimentos provisionais A: M. da P. S. Adv: ROSANE CORINA ODÍSIO DOS SANTOS - OAB/RO 1468, MARILENE SEHN BAVARESCO - OAB/RO 2065 e ROSIMEIRE BARBOSA - OAB/RO 2104 R: F. M. de C. ADV. MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA URIZZI -OAB/RO 442 Despacho de fl. 64 : “Certificada a tempestividade (CPC, art. 508), recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 520). Intime-se o apelado a responder em 15 dias (CPC, arts. 508 e 518). Apresentada ou não as contra-razões, dê-se vista ao Ministério Público. A seguir, e independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondôndia. Int. Pimenta Bueno/RO, 25/ 04/2005 (a) José Gonçalves da Silva Filho - Juiz de Direito.” Proc.: 009.05.001031-8 Ação: Alvará Judicial A: N. T. da S. e outros Adv.: SEBASTIÃO CÂNDIDO NETO - OAB/RO 1826 R. Despacho de fl. 12:”Vistos. Defiro a cota ministerial de fl. 11 verso. Intime-se a requerente para que emende a inicial, esclarecendo o que de direito e junte aos autos os documentos faltantes e pertinentes. Após, dêse nova vista ao MP. Pimenta Bueno/RO, 22/04/2005 (a) José Gonçalves da Silva Filho - Juiz de Direito.” Proc.: 009.04.002869-9 Ação: Ação Ordinária A: Maria Adeilda Alves Feitoza de Barros Adv.: CARLOS OLIVEIRA SPADONI- OAB/RO 607-A R: Brasil Telecon S/A Adv: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - OAB/RO 635, ANA ESTER FEITOSA DE BRITTO - OAB/RO 649 e MANUELA GSELLMANN DA COSTA OAB/RO 200-E Sentença de fls. 45/50 - Parte dispositiva: “Ante o exposto, demonstrado, à saciedade, o comportamento culposo, o nexo etiológico ou de causalidade e o dano: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial quanto a ré BRASIL TELECOM S/A, para condená la a pagar a autora MARIA ADEILDA ALVES FEITOZA DE BARROS indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Arcará a ré com as custas e os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor a condenação. Determino, ainda, que a ré BRASIL TELECOM S/A promova a exclusão definitiva do registro creditório negativo (SPC/SERASA), alusivos à autora, pelos débitos objetos de questionamento nos autos, e, via de conseqüência, proceda à suspensão definitiva da cobrança do débito que originou a informação de inadimplência; 2) JULGO EXTINTO O PROCESSO (art. 267, VIII, do CPC), relativamente a ré EMBRATEL S/A. P.R.I. Pimenta Bueno/RO, 22/04/2005 (a) José Gonçalves da Silva Filho - Juiz de Direito.” Proc.: 009.04.001876-6 Ação: Execução de título extrajudicial A: Carlos Oliveira Spadoni Adv: CARLOS OLIVEIRA SPADONI- OAB/RO 607-A R: Oziel de Barros Adv: Não Informado Sentença de fl. 28 - Parte Dispositiva: “... A parte interessada foi intimada 29-04-2005 C - 61 pessoalmente a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento (fl. 26 verso), mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência (certidão de fl. 27). Em conseqüência, com fundamento no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto O PROCESSO. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Pimenta Bueno/ RO, 25/04/2005 (a) José Gonçalves da Silva Filho - Juiz de Direito.” Proc.: 009.04.001872-3 Ação: Execução de título extrajudicial A: Gomes & Costa Materiais para Construção Ltda Adv. LÉLITON LUCIANO LOPES DA COSTA - OAB/RO 2237 R: Adir de Lara Adv.: CARLOS OLIVEIRA SPADONI- OAB/RO 607-A Sentença de fl. 48 - Parte Dispositiva: “... A parte interessada foi intimada pessoalmente a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento (fl. 47 verso), mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência (certidão de fl. 47). Em conseqüência, com fundamento no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto O PROCESSO. Custas de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Pimenta Bueno/ RO, 14/04/2005 (a) José Gonçalves da Silva Filho - Juiz de Direito.” Proc.: 009.04.001515-5 Ação: Inventário A: M. I. L. Vieira e outros Adv.: ADEMAR ROQUE LORENZON - OAB/RO 80 R: Espólio de F. B. V. Sentença de fl. 45: “Vistos, etc. Julgo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 41/43 destes autos de inventário dos bens deixados por FRANCISCO BERNARDES VIEIRA, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e reservados direitos de terceiros. Pagas as custas, expeça-se formal, e, a seguir, arquive-se. P.R.I.Pimenta Bueno/RO, 24/04/2005 (a) José Gonçalves da Silva Filho - Juiz de Direito.” Proc.: 009.05.001204-3 Ação: Conversão de separação judicial em divórcio A: A. P. Do N. Adv.: GOAL ITÁLIA GUIMARÃES - OAB/RO 252 R: N. M. de A. P. N. Adv.: Não Informado Sentença de fl. 13 - Dispositiva: “... É o relatório. Decido. Considerando satisfeitas as exigências legais, pois a separação data de mais de um ano, converto em divórcio a separação de Antônio Pereira do Nascimento e Nelita Mendes de Aquino Pereira Nascimento, com fundamento no art. 1.580 do Código Civil de 2002. Sem custas. Transitada em julgado, expeçase mandado para averbação e arquive-se.P.R.I e cumpra-se. Pimenta Bueno/ RO, 19/04/2005 (a) José Gonçalves da Silva Filho - Juiz de Direito.” Harry Roberto Schirmer Escrivão Judicial - Mat. 203.122 “Sugestões e Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via INTERNET” Endereço eletrônico: Juiz: José Gonçalves da Silva Filho Escrivão Judicial: Harry Roberto Schirmer Proc.: 009.03.003927-2 Ação: Execução de título extrajudicial A: D. S. Zampieri & Cia Ltda (Central Móveis) Adv. SILVIO VIEIRA LOPES - OAB/RO 72-B R: Ademir Lourenço Torres Adv.: Não informado Fica intimado o procurador da parte autora acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 46 verso, cuja diligência resultou NEGATIVA, devendo se manifestar no prazo legal, quanto ao prosseguimento do feito. Proc.: 009.04.001619-4 Ação: Indenização A: Sebastião Moreira de Oliveira e outros Adv.: MILTON RICARDO FERRETO - OAB/RO 517-A R: Paulo César Marini e outros Adv.: JOSÉ ÂNGELO DE ALMEIDA - OAB/RO 309 e DANIELE PONTES ALMEIDA - OAB/RO 150-E Despacho de fl. 109 verso: “Vistos. Encerrada a instrução, concedo as partes o prazo sucessivo de cinco (5) dias, para as alegações finais na forma de memoriais. Int. Pimenta Bueno/RO, 19/04/2005. (a) José Gonçalves da Silva Filho - Juiz de Direito.” C - 62 29-04-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA Proc.: 009.04.004045-1 Ação: Execução de Título Extrajudicial A: Vitrine Modas Ltda Adv.: ROSA DE FÁTIMA GUEDES DO NASCIMENTO - OAB/RO 614 R: Sirlei Alves Costa Adv.: Não Informado Fica intimado o procurador da parte autora para comparecer em Cartório para retirada de Edital de Venda Judicial. Proc.: 009.03.005239-2 Ação: Execução de título extrajudicial A: C.C.I. Comércio de Combustíveis Itaporanga Ltda Adv.: JOSÉ ÂNGELO DE ALMEIDA - OAB/RO 309 e DANIELE PONTES ALMEIDA - OAB/RO 150-E R: Mineração São Judas Tadeu Ltda Fica intimado o procurador da parte autora de que foi juntada nos presentes autos a Carta Precatória, cuja certidão do Sr. Oficial de Justiça, a diligência resultou NEGATIVA, devendo se manifestar, no prazo legal, requerendo o que for de direito. Proc.: 009.05.001518-2 Ação: Notificação A: Miguel Moreira da Silva Adv. SEBASTIÃO CÂNDIDO NETO- OAB/RO 1826 R: Márcio Mário da Silva e Outros Adv.: Não informado Despacho de fls. 03: “R. E. A. Esclareça a contradição entre o pedido e a cláusula “quinta”, do documento de fls. 06/09. Prazo: 05 dias. Int. Pimenta Bueno/RO, 19/04/2005 (a) José Gonçalves da Silva Filho - Juiz Direito.” Proc.: 009.04.004216-0 Ação: Negatória de paternidade A.: R. J. de B. S. Adv.: LÉLITON LUCIANO LOPES DA COSTA - OAB/RO 2237 R.: C. S. J. de B. Adv.: Não informado Fica intimado o procurador da parte autora acerca do Ofício n. 180/cível/ 2005 de 30/03/2005 do Juízo deprecante de Juína/MT, para providenciar o pagamento da diligência do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, nos autos supra, no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais), no prazo de 05 (cinco) dias, informando ainda que o referido valor poderá ser depositado na conta n. 11058-2, do Banco do Brasil S/A, agência 2226-8, em nome de Cartório Distribuidor de Taxas. Proc.: 009.97.003812-5 Ação: Execução de título extrajudicial A: Alzira Rossarolla Adv.: MOACIR NASCIMENTO BARROS - OAB/RO 1747 e outros R: Concic Engenharia S/A Adv.: Não Informado Fica intimado o procurador da parte autora acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 227 verso do Juízo da comarca de Salvador/BA, cuja diligência resultou NEGATIVA, em virtude da empresa requerida não mais encontrar-se estabelecida no endereço indicado, devendo se manifestar no prazo legal, quanto ao prosseguimento do feito. NÚMERO 076 ANO XXIII Fica intimado o procurador da parte que decorreu o prazo de trânsito em julgado em 06/04/2005, devendo requerer o que de direito, objetivando o prosseguimento do feito. Proc.: 009.05.000868-2 Ação: Indenização A: José Carlos de Souza Adv.: ALEXSANDRO KLINGELFUS - OAB/RO 2395 R: Lojas Center Adv.: DANIELE PONTES ALMEIDA - OAB/RO 2567 Despacho de fl. 52: “ Vistos em ORDENAMENTO. Afasto de plano a denunciação da lide perseguida na peça contestatória. Senão pelo fato que lide versa sobre relação de consumo, subsumida, portanto, às regras do Código de Defesa do Consumidor, que veda, em seu artigo 88 (Lei nº 8,078/90) a denunciação da lide e terceiros; também pela circunstância de que a denunciação da lide só é cabível quando o denunciado (e esse não é o caso dos autos) estiver obrigado, em decorrência da lei ou contrato, a garantir o resultado da demanda, consoante inteligência do artigo 70, III, do Código de Processo Civil. Ademais, poderá a ré buscar, via de regresso, ressarcir-se dos prejuízos em ação autônoma. O que não cabe é querer furtar-se a recompor o autor dos danos- que em tese - lhe foram causados, pois a relação jurídica existente é entre autor e requerida e não entre aquele e seu homônimo José Carlos de Souza. Sequencialmente, determino a intimação da parte autora para se manifestar quanto a contestação e documentos trazidos pela empresa-ré. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se da presente deliberação. Pimenta Bueno/RO, 06/04/2005 (a) José Gonçalves da Silva Filho - Juiz Direito.” Proc.: 009.03.005140-0 Ação: Execução de título extrajudicial A: R. de Souza & Cia Ltda Adv.: JOSÉ ÂNGELO DE ALMEIDA - OAB/RO 309 R: Maria Cecília Luz Nazareth Adv.: Não Informado Fica intimado o procurador da parte autora do decurso do prazo legal de suspensão, devendo se manifestar, no prazo legal, quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que é de direito. Proc.: 009.02.001745-4 Ação: Ação Monitória A: Reinaldo Pedro da Costa Adv.: ROSA DE FÁTIMA GUEDES DO NASCIMENTO - OAB/RO 614 R: Ademir Vieira Campos Adv.: Não Informado Sentença de fl.56 verso - Parte dispositiva: “... A parte interessada foi intimada pessoalmente a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento (fl. 55 verso), mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência (certidão de fl. 55 verso). Em conseqüências, com fundamento no art. 267,§1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto O PROCESSO. Custas da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Pimenta Bueno/RO, 11/04/2005 (a) José Gonçalves da Silva Filho - Juiz Direito.” Harry Roberto Schirmer Escrivão - Matrícula 203122 Proc.: 009.05.000673-6 Ação: Execução de título extrajudicial A: Carlos alberto de Almeida Martins Adv. NERI COZIMBRA LOPES - OAB/RO 653 A e ALAN ARAIS LOPES OAB/RO 787 R.: Pedro Euzébio de Almeida Adv.: SEBASTIÃO CHAVES GODINHO - OAB/RO 1107 Fica intimado o procurador da parte autora acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 37 verso, cuja diligência resultou NEGATIVA, devendo se manifestar no prazo legal, quanto ao prosseguimento do feito. Proc.: 009.05.001214-0 Ação: Revisional de alimentos A.: O. de M. O. Adv: IRACEMA SOUZA DE GÓIS - OAB/RO 2044 R: A. C. N. Adv.: Não Informado Despacho de fl. 26 - Parte dispositiva: “ ... Diante da narrativa da inicial, suficientemente comprovada para esta fase de cognição sumária, defiro liminarmente a redução da verba alimentar para 1/2 (meio) salário mínimo. Designo o dia 19 de maio de 2005 às 9:00 horas para audiência de conciliação e contestação. Cientifique a parte ré dos feitos da revelia. Citese e intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Pimenta Bueno/RO, 06/ 04/2005 (a) José Gonçalves da Silva Filho - Juiz Direito.” Proc.: 009.04.003039-1 Ação: Ação ordinária A: Bellincanta Projetos e Construções Ltda Adv.: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ - OAB/RO 912 e outros R: Município de Primavera do Rondônia - Prefeitura Municipal Adv.: CARLOS OLIVEIRA SPADONI - OAB/RO 607 20 VARA CÍVEL EXPEDIENTE DO DIA 22/04/2005 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O Doutor Wilson Soares Gama, MM. Juiz de Direito da 20 Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno, Estado de Rondônia, na Forma da Lei, etc. PRAZO: 30 (Trinta dias) Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que corre por este Juízo e Cartório da 20 Vara Cível o Processo n1 009.04.003739-6 Ação de Interdição e Curatela que Maria da Penha Coitinho Rocha, move em face de João Fernando Coutinho Rocha. Ficam por este INTIMADOS todos os interessados para tomarem conhecimento da R. Sentença de fl. 17/19 dos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: “(...) Isto posto, considerando o que dos autos consta, as provas coligidas e produzidas, bem como o Parecer do dr. Promotor de Justiça, DEFIRO o pedido inicial e decreto a interdição de João Fernando Coutinho da Rocha, qualificado nos autos, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os ANO XXIII NÚMERO 076 DIÁRIO DA JUSTIÇA atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.767 do mesmo Diploma Legal, com a ressalva da possibilidade de reexame pelo INSS, se assim o entender. Nomeio-lhe Curadora a Srª Maria da Penha Coutinho da Rocha, ora requerente, que demonstrou possuir condições de arcar com o ônus do encargo, bem como estar preparado e consciente de suas responsabilidades com relação ao interditando. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil, e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de dez dias. Expeça-se o respectivo termo. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. Pimenta Bueno, 14 de Março de 2005 (a) Wilson Soares Gama, Juiz de Direito@. E para que chegue ao conhecimento da parte interessada e de terceiros e não possam no futuro alegar ignorância, determinou o MM. Juiz que se expedisse o presente composto de quatro (04) vias de igual forma e teor que terá o seu original afixado no átrio do Fórum Local, e os demais publicado na forma legal. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Pimenta Bueno, Estado de Rondônia. Processo : 009.04.000571-0 Classe: Ação de Inventário A.: Marta de Jesus Almeida Marques Adv.: Paulo César de Oliveira OAB/RO 685 e outros R.: Espólio de Adalto Nunes Vieira e outros DESPACHO DE FL. 106: “Considerando-se que não há bens que possam ser separados do monte no valor exato do crédito habilitado nos autos em apenso, designo audiência para tentativa de um acordo entre o credor e a inventariante para o dia 19 de maio de 2005, às 11 horas.Intimem-se para comparecimento pessoal, inclusive o MP..P.Bueno 08/04/05 (a) Wilson Soares Gama-Juiz de Direito”. Processo : 009.04.004534-8 Classe: Ação de Depósito A.: Banco Bradesco S/A Adv.: Luciano Boabaid Bertazzo OAB/RO 1894 R.: Posto de Molas Irmãos F. Ltda Adv.: Carlos Oliveira Spadoni OAB/RO 607 A DESPACHO DE FL. 48: “Defiro a suspensão requerida. A requerente deverá se manifestar, via advogado até essa data. Vencido o prazo, no silêncio, intime-se pessoalmente a requerente a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Intime-se. Pimenta Bueno, 20/04/2005 (a) Wilson Soares Gama, Juiz de Direito”. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias. DE: JOSÉ GILVAM DE LIMA, brasileiro, casado, nascido aos 28/10/1962 em Fortaleza – CE, filho de Raimundo Ribeiro de Lima e de Maria Silva de Lima, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Contestar, no prazo mencionado a seguir, a Ação identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora. PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias. Processo : 009.05.001171-3 Classe : Ação de Divórcio Direto Litigioso Autora : L.M.F.S. Advogado: Sebastião Candido Neto OAB/RO 1.826 Requerido: José Gilvam Silva de Lima EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias. DE: CARLOS EDUARDO DA SILVA, brasileiro, casado, agricultor, sem qualificações nos autos e SUA ESPOSA, sem qualificações nos autos, residentes em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Contestar (em), no prazo mencionado a seguir, a Ação identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo (s) réu (s), como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora. PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias. Processo : 009.05.000641-8 Classe : Ação de Manutenção de Posse Autora : Município de Pimenta Bueno – RO. Advogado: Maria José de Oliveira Urizzi OAB/RO 442 Requerido: Carlos Eduardo da Silva EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS Ação de Execução Fiscal FINALIDADE: CITAÇÃO DA EXECUTADA: MM. ARAÚJO & CIA LTDA, pessoa jurídica, CPNJ n. 00.911.048/0001-51, representado por José Roberto dos Santos e Moizes Marques de Araújo, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a respectiva dívida acrescidas de juros, correção monetária e demais 29-04-2005 C - 63 encargos ou no mesmo prazo, ofereça querendo, bens à PENHORA sob pena de lhes ser penhorado ou Arrestado, bens suficientes que garanta a dívida. Autos n1: 009.04.003628-4 Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Antônio das Graças Souza Executada: MM. Araújo & Cia Ltda Valor: R$ 21.034,55 Natureza da dívida: Execução Fiscal Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 16/04/2004 Certidão n1: 20040200000630 Sede:Fórum Min. Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu, 237 Centro CEP 78.984 000 Fone/Fax: (069) 451 2477. Pimenta Bueno – RO, 22 de Abril de 2005. Sileide N. P. R. V. e Silva Escrivã da 2ª V. Cível 20 VARA CÍVEL EXPEDIENTE DO DIA 25/04/2005 Processo : 009.04.003028-6 Classe: Ação de Declaratória A.: Elci Quirina de Oliveira Adv.: Rouscelino Passos Borges OAB/RO 1205 R.: Brasil Telecom S/A Adv.: Rochilmer Rocha Filho OAB/RO 635 e outros DESPACHO DE FL. 80: “Designo audiência de Instrução e Julgamento para a data de 28/07/2005, às 9 horas. Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas às fl. 66. Cumpra-se. Pimenta Bueno, 20/04/2005 Wilson Soares Gama, Juiz de Direito”. Processo : 009.05.000111-4 Classe: Ação de Indenização A.: Relidiana Ribeiro Dantas Adv.: José Angelo de Almeida OAB/RO 309 R.: Brasil Telecom S/A Adv.: Rochilmer Rocha Filho OAB/RO 635 e outros DESPACHO DE FL. 51: “Digam as partes se têm interesse na realização de audiência de Tentativa de Conciliação. Em caso negativo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e utilidade, sob pena de indeferimento da prova. A manifestação faz-se necessária, independentemente do protesto feito na inicial ou contestação. Intimemse. P. Bueno, 20/04/2005 Wilson Soares Gama, Juiz de Direito”. Processo: 009.05.000068-1 Classe: Busca e Apreensão A.: Banco Volkswagen S/A Adv.: Walter Gustavo da Silva Lemos OAB/RO 655 A R.: Franco Jesus de Souza Finalidade: Intimar o patrono da autora para tomar conhecimento e se manifestar no prazo legal da certidão do oficial de justiça de exarada às fl. 26 vº., a seguir transcrita: “(...) dirigi-me nesta Comarca até ao endereço descrito no presente e lá estando, encontrei o veículo descrito no presente em uma oficina de lanternagem, parcialmente desmontado e com o motor fundido. Em contato com o Dr. Walter, advogado da parte autora, o mesmo alegou que providenciaria os meios necessários para a concretização da busca e remoção do citado veículo, porém até o presente momento não providenciou os meios necessários, nem tampouco de nenhuma satisfação. Assim sendo, procedi a citação do requerido, o qual bem ciente ficou do inteiro teor do r. mandado e petição inicial, os quais foram lidos por mim em voz alta e clara, recebeu a contrafé, exarando sua assinatura no Mandado. Ante os exposto, devolvo o presente Mandado em Cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. P. Bueno – RO, 18/04/2005 (a) José Onaldo da Silveira, Oficial de Justiça”. Sede:Fórum Min. Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu, 237 Centro CEP 78.984 000 Fone/Fax: (069) 451 2477. Pimenta Bueno – RO, 25 de Abril de 2005. Sileide N. P. R. V. e Silva Escrivã da 2ª V. Cível C - 64 29-04-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via Internet. Endereço eletrônico: [email protected] Juiz: Luiz Antônio Sanada Rocha Escrivã Criminal: Lúcia Aparecida Sanches de Andrade EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 90 (noventa) dias Autos N. 009.98.002130-6 Réu: JOSÉ MARCOS GONÇALVES VIANA SANTOS, brasileiro, casado, lavrador, nascido em MontanhaES, em 17/04/1979, filho de Antônio Cândido dos Santos e Neuza Gonçalves dos Santos, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR o réu para tomar ciência da R. Sentença, cujo dispositivo é o seguinte: “... Assim, pelo exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO JOSÉ MARCOS GONÇALVES VIANA SANTOS, como incurso nas penas do art. 155, caput, na forma do 71, do CP, a pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão em regime semi-aberto, deixo de condenar à pena de multa face a miserabilidade do condenado. Não faculto ao condenado recorrer em liberdade, em que preso respondeu o processo. Sem custas. P.R.I.C. Pimenta Bueno, 18/04/05. (a) Luís Antônio Sanada Rocha-Juiz de Direito” Sede do Juízo: Fórum Min. Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu, 237 Centro CEP 78.984-000. Pimenta Bueno/RO, 27 de abril de 2005. JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Juiz de Direito NÚMERO 076 ANO XXIII Autos: 010050006215 Classe: Exceção de impedimento/incompetência/suspeição Parte Autora: Kapital Factoring Sociedade de Fomento Comercial Ltda Adv.: Edson Tadeu Vargas Braga OAB/SP 130002 Parte Ré: Tradição Materiais para Construção Ltda Adv.: João Carlos da Costa OAB/RO 1258 e Marcio Antônio Pereira OAB/RO 1615 Intimação dos procuradores das partes acerca da sentença de fls 28/29: “(...) Isto posto, rejeito a presente exceção para manter a competência deste juízo para conhecer a ação de responsabilidade civil. Custas na forma da lei. Certifique nos autos principais e arquivem se este incidente. Rolim de Moura, 16 de março de 2005. Amauri Lemes, Juiz de Direito.” Autos: 010030037506 Classe: Anulação de título de crédito Parte Autora: Tradição Materiais para Construção Ltda Adv.: João Carlos da Costa OAB/RO 1253 e Marcio Antônio Pereira OAB/RO 1615 Parte Ré: Marcos Mendonça Lamanaco Alpheville ME e outros Adv.: Edson Tadeu Vargas Braga OAB/SP 130002 Intimação dos procuradores do requerido acerca da certidão de fls 113 e do despacho de fls 113 verso: “Certidão: A contestação de fls. 68 e seguintes é tempestiva. Em 17/03/2005. José Ricardo Simões Rodrigues, Chefe de Serviços de Cartório. Despacho: Diga o Autor. RM, 21/2/5. Amauri Lemes, Juiz de Direito.” Autos: 010030021073 Classe: Indenização Parte Autora: Décio Piffer Adv.: Roberta de Oliveira Lima Paes OAB/RO1568 e Nivaldo Vieira de Melo OAB/ RO 257-A Parte Ré: Ronaldo Furtado Adv.: Marta Martins Ferraz Paloni OAB/RO 1602 e Salvador Luiz Paloni OAB/RO 299-A Intimação dos procuradores das partes acerca da certidão de fls 88: “Certidão: Certifico e dou fé que decorreu o prazo do sobrestamento do presente processo, deferido às fls 82. Em 28/03/05. Maria Aparecida Ribeiro Santos Lopes” Autos: 010040061779 Classe: Indenização Parte Autora: Nilton Ferreira Coelho Adv.: Roberta Cardin Campos OAB/RO 1929 Parte Ré: Frigorífico Margen Adv.: José Renato Mota OAB/RO 1485 Intimação da procuradora do requerente acerca da contestação juntada às fls 73/ 81 e da certidão de fls 82: “Certifico que a contestação juntada às fls 73/81 é tempestiva. O referido é verdade e dou fé. Rolim de Moura, RO, em 28/03/05. Maria Aparecida Ribeiro Santos Lopes, Escrivã Judicial.” 2ª Vara Cível Juiz de Direito: Amauri Lemes Escrivã Judicial: Maria Aparecida Ribeiro Santos Lopes Expediente do dia: 27/04/05 Autos: 010010060065 Classe: Indenização Parte Autora: Alverino Marins Soares Adv.: Salvador Luiz Paloni OAB/RO 229-A Parte Ré: Centrais Elétricas de Rondônia S/A Adv.: Douglacir A. E. Sant’Ana OAB/RO 287 Intimação dos procuradores das partes acerca do despacho de fls 151: “Designo A I para o dia 17/05/2005, às 09h00min, devendo ser observado o disposto no art. 407 do CPC. RM, 16/2/5. Amauri Lemes, Juiz de Direito.” Autos: 010000039225 Classe: Cobrança Parte Autora: B. B. Fincanceira S/A - Crédito Financiamento e Investimento Adv.: Salvador Luiz Paloni OAB/RO 299-A Parte Ré: Adilberto Sariva Maciel e outros Adv.: João Carlos da Costa OAB/RO 1258 Intimação do procurador dos requeridos acerca do despacho de fls 151: “Havendo pedido de perícia, manifestado pelo réu, diga a parte se tem interesse na prova. Rolim de Moura, 30/03/2005. Amauri Lemes. Juiz de Direito.” Autos: 010040017001 Classe: Indenização Parte Autora: Phavio Roledo de Souza Adv.: Fábio José Reato OAB/RO 2061 Parte Ré: Megasoft Componentes e Traning Ltda ME Adv.: João Carlos da Costa OAB/RO 1258 e outros Intimação dos procuradores das partes a cerca da certidão de fls 55 e do despacho de fls 55: “Certidão: Certifico que compulsando estes autos, tanto o requerido Megasoft Components & Training Ltda ME, como também seu procurador, na pessoa do Dr. João Carlos da Costa, foram intimados da audiência aprazada ás fls. 51, quando da instalação da audiência realizada em 20/10/2004 (fls. 49). O referido é verdade e dou fé. Rolim de Moura, RO, 22 de março de 2005. Maria Aparecida Ribeiro Santos Lopes, Escrivã Judicial. Despacho: Digam as partes. RM, 30/3/5. Amauri Lemes, Juiz de Direito.” Autos: 010030049393 Classe: Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Posto Planalto de Rolim de Moura Ltda Adv.: Roberta de Olivera Lima Paes OAB/RO 1929 Parte Ré: Antônio Nadir Fracasso Adv.: Salvador Luiz Paloni OAB/RO 299-A Intimação da procuradora do exeqüente acerca da penhora e avaliação de 3.500 tijolos, 06 furos, tamanho 23x8x13, avaliados em R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais).: “” Autos: 010040053431 Classe: Ação Monitória Parte Autora: Tradição Materiais para Construção Ltda Adv.: João CArlos da Costa OAB/RO 1258 e Márcio Antônio Pereira OAB/RO 1615 Parte Ré: Adriana Teixeira de Souza Adv.: Intimação dos procuradores do exeqüente acerca da certidão de fls 28: “Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem notícia do pagamento do débito e oposição de embargos monitórios. Em 18/03/05. Maria Aparecida Ribeiro Santos Lopes” Autos: 010050016814 Classe: Pedido de autorização para viagem Parte Autora: Admilson Ribeiro da Silva e outros Adv.: Márcio Antônio Pereira OAB/RO 1615 e outros Parte Ré: S. F. R. Adv.: Márcio Antônio Pereira OAB/RO 1615 e outros Intimação dos procuradores dos requerentes acerca do parecer do MP de fls 13/ 13vº e despacho de fls 14: “Parecer MP: (...) pelo indeferimento do pedido, visto remanescer dúvidas de que o genitor concordaria com a viagem (nestas condições) e, até, de que tal viagem seria segura para a criança (...) Despacho: Ao requerente. Rolim de Moura, 28 de março de 05. Amauri Lemes, Juiz de Direito.” Autos: 010040046621 Classe: Declaratória Parte Autora: Adelino Intrebartoli Adv.: José Renato Mota OAB/RO 1485 Parte Ré: EMBRATEL - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A Adv.: Flora Castelo Branco OAB/RO 391-A Intimação da procuradora da requerida acerca do despacho de fls 50: “Digam as partes se pretendem produzir provas em audiência. RM, 14/2/5. Amauri Lemes, Juiz de Direito.” ANO XXIII NÚMERO 076 DIÁRIO DA JUSTIÇA Autos: 010010013008 Classe: Busca e apreensão Parte Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda Adv.: Allan Rodrigues Santos OAB/SP 188.416 e outros Parte Ré: Francisco Assis da Cruz Adv.: Intimação dos procuradores do requerente acerca do despacho de fls 113 e para que retire em cartório a Carta Precatória desentranhada.: “J. Defiro o requerido mediante cota os autos. Após, cls. Rolim de Moura, 16 de março de 2005. Amauri Lemes, Juiz de Direito.” Autos: 010040028780 Classe: Cobrança Parte Autora: Petrocosta Comércio de Combustível Ltda Adv.: Salvador Luiz Paloni OAB/RO 299-A Parte Ré: Adenilson de Oliveira Meneses Adv.: Intimação do procurador do requerente acerca da certidão de fls 36: “Certifico e dou fé que transitou em julgado a sentença de fls 35 em 09/03/2005. Rolim de Moura, 30/03/05. Maria Aparecida Ribeiro Santos Lopes, Escrivã Judicial.” Autos: 010040062724 Classe: Concessão de benefícios previdenciários Parte Autora: Antônia Martins Fernanda Adv.: João Antônio Alves Godinho OAB/RO 1020 Parte Ré: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Adv.: Procurador do INSS Intimação do procurador da requerente acerca do despacho de fls 16 e certidão de fls 19: “Despacho: I R e A II Cite se, com as advertências legais. A Tutela antecipada será analisada posteriormente. RM, 10/01/05. Maximiliano D. D. Deitos Juiz de Direito. Certidão: Certifico quer remeti a Carta Precatória N. 54, (fl. 18), juntamente com as demais peças, à Comarca de Porto Velho, RO, pelo malote com AR. O referido é verdade e dou fé. Rolim de Moura, RO, 28/03/2005. Maria Aparecida Ribeiro Santos Lopes, Escrivã Judicial.” Autos: 010040006999 Classe: Execução de título extrajudicial Parte Autora: Ana Maria da Costa Adv.: Deraldo Manoel Pereira Filho OAB/RO 933 e outros Parte Ré: Dinei Parizzi e outros Adv.: Intimação dos procuradores do exeqüente acerca da certidão do oficial de justiça às fls. 31: “(...) dirigi-me ao setor de Cadastro da Prefeitura Municial, onde fui informado pelo Sr. Osmar Ruffo, que o imóvel tenha sido transferido para Sr. Pedro Cândido Pereira em 05 de janeiro de 2004, entende o Sr. Osmar Ruffo, que a informação provavelmente tenha sido equivocada, visto na época já estaria sido transferido. Informo que na Justiça do Trabalho, o Sr. Jorge Batista dos Santos, informou me de que apenas ainda resta as cobranças dos vales e chequinhos de clientes, mais estão aguardando ordem do juiz. O referido é verdade e dou fé. Rolim de Moura, 15/março/2005. Wbirajar Lopes de Carvalho, oficial de justiça.” Autos: 010050015079 Classe: Consignação em pagamento Parte Autora: João Oziel Leite Adv.: Edson Luiz Rolim OAB/RO 313-A Parte Ré: Teleron - Brasil Telecom S/A Adv.: Intimação do procurador do requerente acerca do despacho de fls 09: “Emende se a inicial, esclarecendo se os credores do valor da dívida são incertos, ou qualquer das condições do artigo 335 e incisos do Código Civil. Int. Rolim de Moura, 14 de março de 2005. Amauri Lemes, Juiz de Direito.” Autos: 010020046189 Classe: Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Auto Posto Fortaleza Ltda Adv.: Edson Luiz Rolim OAB/RO 313-A Parte Ré: Márcio André de Amorim Gomes Adv.: Maria Aparecida Custódio dos Santos OAB/RO 1675 Intimação da procuradora do executado acerca da sentença de fls 35: “(...) É o breve relatório. DECIDO. Considerando que a dívida foi paga e ainda o pedido formulado pelo autor, julgo extinto a ação de execução de título extrajudicial e os embargos à execução, com fundamento nos arts. 794, II c.c.795, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. e transitando em julgado, arquivem se. Rolim de Moura, 21 de fevereiro de 2005. Amauri Lemes Juiz de Direito.” Autos: 010040058182 Classe: Embargos a execução Parte Autora: Alice de Amorim Gomes Adv.: Maria Aparecida Custódio dos Santos OAB/RO 1275 Parte Ré: Auto Posto Fortaleza Ltda Adv.: Edson Luiz Rolim OAB/RO 313-A Intimação da procuradora do embargante acerca da sentença de fls. 12: “(...) É o breve relatório. DECIDO. Considerando que a dívida foi paga e ainda o pedido formulado pelo autor, julgo extinto a ação de execução de título extrajudicial e os embargos à execução, com fundamento nos arts. 794, II c.c. 795, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. e transitando em julgado, arquivem se. Rolim de Moura, 21 de fevereiro de 2005. Amauri Lemes Juiz de Direito.” Autos: 010020045514 Classe: Execução de título extrajudicial Parte Autora: Filomento Zeferino dos Santos (Loja Parati) 29-04-2005 C - 65 Adv.: Elismara Ferreira de Souza OAB/RO 1827 Parte Ré: Lidiomar Domingos das Chagas Adv.: Intimação da procuradora do exeqüente acerca da certidão do oficial de justiça às fls 31 verso: “(...) dirigi-me ao endereço mencionado e lá estando deixei de intimar Lindiomar Domingos das Chagas, pois fui informado por seus familiares que o mesmo foi embora para os Estados Unidos e não tem data de seu retorno. O referido é verdade e dou fé. Rolim de Moura, 14/fevereiro/2005. Eliezer Fernandes de Medeiros, oficial de justiça.” Autos: 010040022196 Classe: Execução de título extrajudicial Parte Autora: Comercial Agrícola Rolim de Moura Ltda Adv.: Rejane Maria de Melo Godinho OAB/RO 1042 e João Antônio Alves Godinho OAB/RO 2010 Parte Ré: Alfredo Krause Adv.: Intimação dos procuradores do exeqüente acerca da sentença de fls 19: “ (...) Ante o exposto, considerando o pedido formulado pela exeqüente e tudo mais que dos autos consta, julgo extinto a presente ação de execução de título extrajudicial, o que faço com supedâneo nos artigos 569 c. c. 795, ambos do Código de Processo Civil. Transitando em julgado, arquivem se os autos oportunamente. Sem custas. Desentranhe se os títulos mediante recibo nos autos. P.R.I. e C., arquivando se os autos oportunamente. Rolim de Moura, 15/03/05. Amauri Lemes, Juiz de Direito.” Autos: 010040020843 Classe: Execução de título extrajudicial Parte Autora: Portal S/A Indústria e Comércio de Produtos Vegetais Adv.: Agenor Martins OAB/RO 654-A e Leandro Marcio Pedot OAB/RO 2022 Parte Ré: Anides Maria Piva Adv.: Fábio José Reato OAB/RO 2061 Intimação dos procuradores do exeqüente acerca da certidão de fls 24 e despacho de fls 24: “Certidão: Certifico que decorreu o prazo sem oposição de embargos á presente execução. Rolim de Moura, 16 de março de 2005. Maria Aparecida Ribeiro Santos Lopes, Escrivã Judicial. Despacho: Diga o Exequente. Rolim de Moura, 17/03/05. Amauri Lemes, Juiz de Direito.” Autos: 010030028566 Classe: Cobrança Parte Autora: Sudameris Arredamento Mercantil S/A Adv.: José Ary Curjão Silveira OAB/RO 121 e Luiz Carlos F. Moreira OAB/RO 1433 Parte Ré: Mônica Witt Braga e outros Adv.: Intimação dos procuradores dos requerentes acerca do despacho de fls 55: “Diga o autor quanto ao valor depositado, fls 51 dos autos. Rolim de Moura, 10/03/05. Amauri Lemes, Juiz de Direito.” Autos: 010990008657 Classe: Execução de título extrajudicial Parte Autora: Amazonas Confecções e Representações Comerciais Ltda Adv.: Edson Luiz Rolim OAB/RO 313-A Parte Ré: Edson Soares F. Torres Adv.: Intimação do procurador do exeqüente acerca da sentença de fls 63 (...) Considerando que mesmo intimada pessoalmente a se manifestar, a autora quedou se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, , julgo extinta a presente ação de execução de título extrajudicial, o que faço com suporte no artigo 267, III, e § 1º, do Código de Processo Civil, P. R. I. e transitando em julgado, arquivem se. Rolim de Moura, 18 de Março de 2005. Amauri Lemes, Juiz de Direito. (a) Maria Aparecida Ribeiro Santos Lopes Escrivã Judicial SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. Escrivão: Juiz: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias Autos n.: 010.00.002465-1 De: VALDENIR RODRIGUES LELIS, vulgo “Graxa”, brasileiro, solteiro, pedreiro, filho de João Francisco Pereira e Odete Rodrigues Lelis, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação para defender-se na Ação Penal n. 010.00.002465-1, cuja denúncia, por infração ao artigo 297 do Código Penal, segue adiante transcrita: “Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que o denunciado, acima nominado, no dia 07 de junho de 1999, por volta das 19:30 horas, na casa do Menor desta urbe, o acusado, fora abordado por servidores daquela instituição, que suspeitaram de sua conduta naquele local, logrando encontrar consigo, uma carteira de habilitação cujo nome havia sido falsificado. O aludido documento público, fora C - 66 29-04-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA apreendido (fl. 12) e submetido à perícia, cujo laudo consta de fls. 16/17, concluiu haver sido tal documento adulterado, para fazer constar o nome de Valdenir. Saliente-se que o doc. de fl. 18 informa que o documento, originalmente pertencia à Sr. Sônia Mara Buratti. “ Serve o presente ainda para intimar a pessoa acima para comparecer perante este Juízo no dia 07/06/2005, às 08:30 horas, quando será interrogado.” Observação: Após o interrogatório, o acusado poderá, no prazo de 3 (três) dias, apresentar alegações escritas em defesa prévia, arrolar testemunhas e requerer diligências. (a) João Batista Chagas dos Santos, Juiz de Direito. Sede do Juízo: Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro-Rolim de Moura/RO, CEP:78.987 000 Fone: PABX (069) 442-2268. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. Escrivão: Juiz: [email protected] NÚMERO 076 ANO XXIII DESPACHO: “Designo novas hastas públicas para os dia 02 e 16 de maio de 2005, às 8 horas. Intimem-se. Expeça-se o necessário.” (a) ELISMARA DE BRIDA MARTINS Escrivã da 2ª Vara Cível SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE OU CONTATENOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: ESCRIVÃ: [email protected] SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. Escrivão: Juiz: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias Autos n.: 010.05.000212-0 De: MARCELO JOSÉ ANTÔNIO, brasileiro, solteiro, motorista, filho de Vicente José Antônio e Antônia Guedes Naviel Antônio, nascido aos 21/01/1976, natural de Ribeirão Preto-SP, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação para defender-se na Ação Penal n. 010.05.000212-0, cuja denúncia, por infração ao artigo 180, “caput”, do Código Penal, segue adiante transcrita: “Costa dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 20 de novembro de 2000, policiais apreenderam em poder do acusado, diversos bens móveis, descritos no auto de apresentação e apreensão de fl. 04, os quais o denunciado havia adquirido, dias antes, de terceira pessoa, nesta urbe, mesmo ciente de que eram produto de crime. Segundo apurou, os aludidos bens haviam sido furtados da vítima Jair Palmieri e o denunciado adquiriu os bens em questão, apesar de saber da sua origem ilícita.” Serve o presente ainda para intimar a pessoa acima para comparecer perante este Juízo no dia 07/06/2005, às 08:30 horas, quando será interrogado.” Observação: Após o interrogatório, o acusado poderá, no prazo de 3 (três) dias, apresentar alegações escritas em defesa prévia, arrolar testemunhas e requerer diligências. (a) João Batista Chagas dos Santos, Juiz de Direito. Sede do Juízo: Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro-Rolim de Moura/RO, CEP:78.987 000 Fone: PABX (069) 442-2268. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. Escrivão: Juiz: [email protected] SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. Escrivão: Juiz: [email protected] Gabarito Expediente do dia 27 de abril de 2005 Juiz: Dr. João Batista Chagas dos Santos Proc.: 010.04.000741-3 Ação: Penal Capitulação: art. 171, “caput” do Código Penal A.: Ministério Público do Estado de Rondônia R.: Sandra Regina Costa Nunes Munarim Adv.: DRº. Juvenilço Iriberto Decarli Jr. (OAB/RO 1193) - advogado militante na comarca de Cacoal-RO. Finalidade: Intimar o(a) Procurador(a) do réu acima mencionado para, para no prazo legal, se manifestar acerca da não localização da testemunha José de Ribamar Cardoso Serrão. (a) Nelimar Ferreira de Medeiros, Escrivão Judicial.” SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. Escrivão: Juiz: [email protected] EXPEDIENTE DO DIA 26-04-2005 2ªVARA CÍVEL DE VILHENA JUIZ DE DIREITO: EDUARDO FERNANDES RODOVALHO DE OLIVEIRA AUTOS: 014.97.007893-9 AÇÃO: EXECUÇÃO AA.: ABDIAS JOSÉ DA SILVA FILHO RR.: JOAQUIM JOSÉ FUCH ADV.: EDÉLCIO VIEIRA, OAB/RO 551-A EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias Processo: 014.01.007957-6 Classe: Usucapião Requerente: Maria Neusa da Silva Advogado: Marlene L. L. S. Figueiredo - OAB 84-A Requerido: Izaías Ferreira de AraújoValor da Ação: R$ 180,00 FINALIDADE: CITAÇÃO dos confinantes do Imóvel Lote 12, da Quadra 121, do Setor 01, nesta cidade de Vilhena - RO, bem como dos interessados, ausentes, incertos e desconhecidos (CPC arts.942 e 232 IV), para tomar conhecimento da presente ação e querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestado a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América CEP: 78.995-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 321-2340, 321-3184 e 321-3182. Vilhena-RO, 25 de abril de 2005. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias Processo: 014.04.008490-0 Classe: Justificação Judicial Requerente: Rosimar Silva de Carvalho Adv: Vera Lúcia Paixão - OAB/RO 206 Requerido: Rui Carlos Camargo Valor da Ação: Isento FINALIDADE: CITAÇÃO do Sr. Rui Carlos Camargo, bem como de sua cônjuge, para tomar conhecimento da presente ação e querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestado a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América CEP: 78.995-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 321-2340, 321-3184 e 321-3182. Vilhena-RO, 25 de abril de 2005. EDITAL DE CITAÇÃO Processo: 014.99.003387-6 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia. Advogado: Dr. Antônio José dos Reis Júnior - OAB 281-B Executado: Comercial de Tecidos Pirâmides Ltda - MEValor da Ação: R$ 2.428,94 C.D.A.: 00004.03.2534/99 FINALIDADE: CITAÇÃO de JOÃO FÉLIX SARAIVA, CPF nº 031.513.603-00, na condição de responsável por substituição, atualmente em local incerto e não sabino, para no prazo de 05 (cinco) dias pagarem o débito acrescido de juros e correção monetária ou no mesmo prazo garantir a execução (art. 8º da Lei de Ex. Fiscal), sob pena de ser-lhes penhorados tantos de seus bens quantos bastem para a garantia da dívida, e querendo interpor embargos no prazo de trinta (30) dias. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América CEP: 78.995-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 321-2340, 321-3184 e 321-3182. Vilhena-RO, 27 de abril de 2005. VINÍCIUS BOVO DE ALBUQUERQUE CABRAL Juiz de Direito ANO XXIII NÚMERO 076 DIÁRIO DA JUSTIÇA SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET-ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: DALMO ANTÔNIO DE CASTRO [email protected] ESCRIVÃ: SANDRA DA SILVA [email protected] Processo: 014.05.003778-5 Ação: ALIMENTOS Requerente: M. G. M. Advogado: VIVIAN BACARO NUNES OAB/RO nº 2386 Requerido: E. A. M. DESPACHO: “Processe-se a presente em Segredo de Justiça. Defiro a gratuidade processual nos termos da Lei 1060/50. Arbitro alimentos provisórios em ½ (meio) salário mínimo devidos a partir da citação. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28 de junho de 2005, às 09:00 horas. Cite-se o réu, e intime-se os autores a fim de comparecerem à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas independente de prévio depósito de rol, importando a ausência destes em arquivamento do processo e daquele em confissão e revelia. Na audiência, não havendo acordo, poderá o réu contestar o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado. Expeça-se o necessário. Intime-se. Vilhena, 19/04/05. (a) DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA, Juiz de Direito.” Vilhena-RO, 25 de abril de 2005 SANDRA DA SILVA RODRIGUES Escrivã Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contatenos via internet-endereço eletrônico: Juiz: Dalmo Antônio de Castro [email protected] Escrivã: Sandra da Silva [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias Ação de Execução Fiscal FINALIDADE: CITAÇÃO DOS EXECUTA- DOS ABAIXO RELACIONADOS, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagarem as respectivas dívidas acrescidas de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereçam querendo, bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ao Arrestados, bens suficientes que garantam a dívida. Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO Executado: Roviliol Brum Autos nº: 014.02.008668-0 Valor: R$ 791,96 Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água Processo Administrativo: 0783/2002 Exercício: 1997/2001 Certidão nº: 000926 29-04-2005 Autos nº: 014.03.007287-9 Valor: R$ 890,22 Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água Exercício: 1999/2002 Processo Administrativo: 0067/2003 Certidão nº: 001052 Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO Executado: Terezinha Araújo Siqueira Autos nº: 014.04.001127-9 Valor: R$ 804,28 Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água Exercício: 1998/2001 Processo Administrativo:0 841/2003 Certidão nº: 001965 Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO Executado: Nevis dos Santos Autos nº: 014.04.001140-6 Valor: R$ 899,46 Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água Exercício: 1998/2001 Processo Administrativo: 0943/2003 Certidão nº: 002068 Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO Executado: Jorge de Almeida Neves Autos nº: 014.02.008592-7 Valor: R$ 606,56 Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água Exercício: 1997/2001 Processo Administrativo: 0658/2002 Certidão nº: 000798 Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO Executado: Maria Aparecida da Silva Autos nº: 014.04.000992-4 Valor: R$ 440,05 Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água Exercício: 1999/2002 Processo Administrativo: 0960/2003 Certidão nº: 002090 Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO Executado: Francisco Paulo de Oliveira Pacheco Autos nº: 014.04.001257-7 Valor: R$ 312,46 Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água Exercício: 1998/2001 Processo Administrativo: 0730/2003 Certidão nº: 001849 Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO Executado: Conceição do Nascimento Autos nº: 014.04.001301-8 Valor: R$ 471,24 Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água Processo Administrativo: 0796/2003 Exercício: 1998/2001 Certidão nº: 001918 Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO Autos nº: 014.02.007854-8 Executado: Ivone P. Reis Valor: R$ 622,20 Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água Exercício: 1997/2001 Processo Administrativo: 0286/2002 Certidão nº: 000410 Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO Executado: Antônio Targino de Oliveira Autos nº: 014.02.008604-4 Valor: R$ 747,00 Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água Processo Administrativo: 0537/2002 Exercício: 1997/2001 Certidão nº:000674 Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO Autos nº: 014.02.008729-6 Executado: Francisco Pereira Valor: R$ 808,35 Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água Exercício: 1997/2001 Processo Administrativo: 0275/2002 Certidão nº: 000398 Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO Autos nº: 014.04.000574-0 Executado: Antônio Pereira de Macedo Valor: R$ 318,52 Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água Exercício: 1998/2001 Processo Administrativo: 0401/2003 Certidão nº: 001447 Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO Executado: Claudemiro Pereira dos Passos Autos nº: 014.04.001467-7 Valor: R$ 434,37 Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água Processo Administrativo: 1105/2003 Exercício: 1999/2002 Certidão nº: 002242 Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO Executado: Ademir de Lima Correa Autos nº: 014.02.007980-3 Valor: R$ 796,70 Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água Processo Administrativo: 0165/2002 Exercício: 1997/2001 Certidão nº: 000228 Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO Executado: Elizeu Norberto Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO Autos nº: 014.04.000692-5 Executado: José Francisco de Carvalho Valor: R$ 395,51 Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água Exercício: 1998/2001 Processo Administrativo: 0892/2003 Certidão nº: 002018 Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO Autos nº: 014.04.001330-1 Executado: Vanderleia Inês Ortolan C - 67 C - 68 29-04-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 076 Valor: R$ 366,44 Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água Exercício: 1998/2001 Processo Administrativo: 0826/2003 Certidão nº: 001950 Executado: Marlene Lucy Liporas Valor: R$ 534,89 Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água Exercício: 1998/2001 Processo Administrativo: 0855/2003 Certidão nº: 001979 Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO Autos nº: 014.04.000564-3 Executado: Moisés Justamonte Valor: R$ 290,46 Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água Exercício: 1998/2001 Processo Administrativo: 0351/2003 Certidão nº: 001394 Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO Autos nº: 014.04.001384-0 Executado: Irene Dalva de Oliveira Valor: R$ 369,08 Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água Exercício: 1998/2001 Processo Administrativo: 0768/2003 Certidão nº: 001889 Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO Autos nº: 014.02.008401-7 Executado: Antônio Carlos da Silva Valor: R$ 815,75 Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água Exercício: 1997/2001 Processo Administrativo: 0525/2002 Certidão nº: 000662 Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO Autos nº: 014.04.000122-2 Executado: Antônia Rosi Witt Valor: R$ 710,20 Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água Exercício: 1998/2001 Processo Administrativo: 0451/2003 Certidão nº: 001502 Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO Autos nº: 014.02.008052-6 Executado: Marina do Pilar Valor: R$ 550,54 Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água Exercício: 1997/2001 Processo Administrativo: 0733/2002 Certidão nº:000 873 Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO Autos nº: 014.02.008057-7 Executado: Vanderlei Pitangui Ferreira Valor: R$ 536,21 Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água Exercício: 1997/2001 Processo Administrativo: 0811/2002 Certidão nº: 000956 Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO Autos nº: 014.02.008028-3 Executado: Valdecir Kriguel Valor: R$ 977,51 Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água Exercício: 1997/2001 Processo Administrativo:0461/2002 Certidão nº:000591 Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO Autos nº: 014.04.003026-5 Executado: João B. Ferreira Valor: R$ 443,63 Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água Exercício: 1998/2002 Processo Administrativo:1173/2003 Certidão nº:002310 Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO Autos nº: 014.02.008666-4 Executado: Jacira de Lima Valor: R$ 350,21 Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água Exercício: 1997/2001 Processo Administrativo:0630/2002 Certidão nº: 000770 Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO Autos nº: 014.04.001139-2 ANO XXIII Autos nº: 014.04.001044-2 Executado: Marilza Marin Valor: R$ 476,28 Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água Exercício: 1999/2002 Processo Administrativo: 1018/2003 Certidão nº: 002152 Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO Autos nº: 014.04.001023-0 Executado: Marcos Roberto Alves Diamantino Valor: R$ 307,51 Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água Exercício: 1999/2002 Processo Administrativo: 0993/2003 Certidão nº: 002127 Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Vilhena. Executado: Auto Escola e Despachante Quatro Rodas Ltda. Autos nº: 014.02.002282-8 Valor: R$ 2.102,57 (dois mil cento e dois reais e cinqüenta e sete centavos) Natureza da dívida: Taxa de funcionamento e ISSQN Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 31/12/99,10 - 31/12/00,11 - 31/12/2000,7 Certidão nº: 251/2001 Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Vilhena. Executado: Tânia Maria Dalla Vechia Autos nº: 014.02.002299-2 Valor: R$ 1.809,88 (Hum mil, oitocentos e nove reais e oitenta e oito centavos ) Natureza da dívida: Taxa de funcionamento Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 31/12/97,841 - 31/12/98,941 Certidão nº: 3279/2001 Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Maziêro nº 4.432, Jardim América - CEP: 78995-000 - (Fax) Fone (069) 321-2340 e 321-3184. Vilhena-RO,25 abril de 2005 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias DE: Co-devedor, DARI LIMA DA SILVA portador do CPF nº 612..665.152-91, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida no valor de CR$ 4.463,31 (quatro mil quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e um centavos), devidamente corrigida, acrescida de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%, ou no mesmo prazo, nomear bens à PENHORA, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida., ficando neste caso, INTIMADO para, no prazo de 30 dias, opor embargos. Processo : 014.03.004621-5 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exeqüente: FAZENDA NACIONAL Executado: GESZA E SILVA . ME e DARI LIMA DA SILVA P.A. 13227.200790/2202-99 Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 24/12/2002. C.D.A nº. : 24.602.002596-44 Referente a contribuição -1997/1998 Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Maziêro nº 4.432, Jardim América - CEP: 78995-000 - (Fax) Fone (069) 321-2340 e 321-3184. Vilhena, 22 de abril de 2005. DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS DE: IRLEI BARBOSA DA SILVA, brasileiro, casado, pastor, nascido em 01/02/ 1962, natural de Andradina-SP, filho de José Barbosa da Silva e Maria Donalda da Silva, atualmente, em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Proceder a CITAÇÃO do Requerido, para, querendo, apresentar contestação à presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão. ADVERTÊNCIA: Não sendo apresentada defesa reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial. AUTOS: 014.04.004930-6 CLASSE: SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA REQUERENTE: M. E. L. R. S. REQUERIDO: I. B. S. Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América - CEP: 78995-0000 - (Fax) Fone: (069) 321-2340 e 321-3184. Vilhena-RO, 22 de abril de 2004. DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Juiz de Direito NÚMERO 076 ANOXXIII PORTO VELHO-RO, Autos: 017.04.001035-6 Classe: Concessão de SEXTA-FEIRA, 29 DE ABRIL DE Adv: 2005 Amaury Adão de Souza OAB/RO - 279-A benefícios previdenciários Rr: Aa: Genis de Barros e outros Adv: João Antônio Alves Godinho Adv: Antônio Rigoberto Araújo Mesquita Não consta OAB/RO - 2010 Vara cível Rr: INSS Adv: Vitor Faria da Costa Pereira Alta Floresta D‘Oeste Dr OAB/DF - 15.624 INTIMAR o advogado da parte exeqüente sobre o despacho de fls.51, referente petição de fls.50. SANDRA BEATRIZ MERENDA. Expediente do dia 28 de abril de 2005 INTIMAR o advogado da parte autora a apresentar no PRAZO DE TRÊS (03) DIAS, os quesitos e assistentes técnicos para a realização Autos: 017.03.000318-7 Classe: Execução de título extrajudicial Aa: Ozame & Cia Ltda - ME Adv: Adi Baldo OAB/RO - 112-A Rr: 60 dias. Após intime-se o requerente a dar andamento ao feito sob pena de extinção.” da perícia médica com o Ortopedista (Dr. Cyd da Silva Nunes Estrada), designada para o dia .................................................................... 28/05/2005, às 07:00 horas, no Hospital Municipal desta Comarca. ................................................................ Maderbraga - Madeireira Braga Autos: 017.03.001432-4 Classe: Execução de título extrajudicial Aa: Oliveira Pneus Ltda Adv: Claudete Solange Ferreira OAB/RO - 972 Ltda Adv: DESPACHO: “Defiro a suspensão pelo prazo de Não consta Autos: 017.05.000776-5 Classe: Arresto Aa: Norte Distribuidora de Alimentos Ltda e outros INTIMAR o advogado da parte exeqüente a se Adv: OAB/RO - 1217 manifestar-se no prazo de cinco (05) dias, sobre a certidão de fls.65 verso do Sr. Oficial de Justiça. Wisley Machado Santos e outros Rr: Comercial Mendes Ltda Adv: Não consta CERTIDÃO: “Certifico que me diligenciei até a MADERBRAGA LTDA, juntamente com o Sr. Célio Ozame proprietário da parte autora Ozame & Cia Ltda - ME, e lá após entrarem em entendimento o Sr. Célio Ozame, solicitou que por estarem em composição as partes que .................................................................. Adv: Não consta INTIMAR a advogada da parte exeqüente sobre despacho de fls. 36, referente a petição de fls 34. DESPACHO: “Defiro a suspensão pedida ás fls. 34. Decorrido o prazo sem manifestação, intime- de extinção e arquivamento. 22/02/2005. manifestar-se no prazo legal, referente a não citação do requerido SR. ERNANDO COSTA .................................................................. SILVA, por estar recolhido na Polícia Federal no Município de Ji-Paraná, o mandado de liminar Autos: 017.05.000665-3 de arresto foi parcialmente cumprido. Classe: Busca e apreensão Aa: Consórcio Nacional Wolksvagen ........................................................ corrente. AFO., 14/04/2005. Oficial de Justiça ANANIAS. Dirceu Lino se para impulso no feito, em 48 horas, sob pena INTIMAR o advogado do exeqüente, a suspendesse o ato da penhora por dez (10) dias, ocasião que a requerida lhe pagaria em moeda Rr: Ltda Adv: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho Autos: 017.03.000167-2 OAB/SP - 31.618 Classe: Ação Monitória Claudete Solange Ferreira Aa: Amauri Castro dos Santos OAB/RO - 972 D DIÁRIO DA JUSTIÇA 29-04-2005 - 2 Rr: Cláudio Rodrigues Souza INTIMAR o advogado da parte autora no prazo Adv: Não consta de três (03) dias, a juntar aos autos comprovante NÚMERO 076 ANO XXIII de aviso de recebimento da citação do INSS, INTIMAR os advogados da parte exeqüente sobre tendo em vista que foi recebido pelo mesmo a certidão do Sr. Oficial de Justiça exarada às carta de citação para devida postagem. EDITAL DE CITAÇÃO fls.25, devendo manifestar-se no prazo de cinco PRAZO: N. 060/05 30 (TRINTA) DIAS (05) dias. .................................................................. CERTIDÃO: “ Certifico que me diligenciei aos Autos: 017.01.001643-7 dois endereços indicados no r. mandado e em Classe: Execução de título extrajudicial DANILO MARTH, brasileiro, casado, micro nenhum os números existem, os vizinhos Aa: Edson Luiz Rolim empresário, desconhecem o Sr. Cláudio Rodrigues Souza, me Adv: Edson Luiz Rolim 283.005.999-91, atualmente em lugar incerto e OAB/RO - 313-A não sabido, para no prazo de 24 (vinte e quatro) diligenciei até o DETRAN e lá verificando a pasta FINALIDADE: CITAÇÃO RG do 1.616.792 executado SSP/PR, CPF do veículo placa NBF 2056, constatei que se trata Rr; Aparecida da Mata Pereira Pinto horas, efetuar o pagamento da importância de do objeto da busca e apreensão pois o nº do Adv: Não Consta R$ 7.220,54 (sete mil, duzentos e vinte reais e Chassis confere, mas encontra-se em nome cinqüenta e quatro centavos), atualizada em 17- Senhor Antônio da Silva e não em nome de INTIMAR o advogado do exeqüente, ora autor a 9-2004, ou nomear bens à penhora, sob pena Cláudio Rodrigues de Souza, me diligenciei manifestar-se sobre o ofício da SEDUC de fls. de penhora de tantos bens quantos bastem para novamente até a Av. Nilo Peçanha, nº 3.809 e lá 106 no prazo de cinco (05) dias. também não encontrei tal nº e nem o paradeiro da pessoa. Diante disto, devolvo o mandado ao cartório do feito, para fins legais.18/04/2005. OF. ANANIAS. a garantia da execução e acréscimos legais. OFÍCIO: “...Informamos a esse Juízo que a Senhora APARECIDA DA MATA PEREIRA PINTO não faz parte do Quadro de funcionários desta Processo: 013.04.001934-1 Classe: Execução de título extrajudicial REN/SEDUC/AFO. Exeqüente: Banco do Estado de Rondônia s. a Beron .................................................................... ............................................................................ Autos: 017.05.000146-5 Classe: Indenização Aa: Joaquim Nolasco Oliveira Adv: Alenader Mariano Silva Santos OAB/RO - 2295 Rr; INSS Adv: Não consta Executado: Danilo Marth tendo em vista que foi recebido pelo mesmo carta de citação para devida postagem. R$ 7.220,54 017.04.001418-1 Classe: Indenização Aa: Moacir Antônio Rover Sede Adv: Alenader Marino Silva Santos Avenida das Nações, 2.225, CEP: 78997-000 - OAB/RO - 2295 (Fax) Fone (069) 342-2283. Rr; Rondonorte Madeiras Ltda Cerejeiras-RO, 26 de abril de 2005. Adv: Juarez Barreto Macedo Júnior OAB/RO - 334-B de aviso de recebimento da citação do INSS, Valor: Autos: INTIMAR o advogado da parte autora no prazo de três (03) dias, a juntar aos autos comprovante Advogado: Rejane Saruhashi e outros do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, (a) Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza Substituta INTIMAR os advogados das partes sobre a sentença de fls. 60. SENTENÇA: “...Citado o requerido e intimado as EDITAL DE INTIMAÇÃO N. 059/05 partes para audiência, as partes entabularam ............................................................................. acordo entre si, conforme audiência de fls 58. Ante ao exposto e por tudo o mais que dos autos Autos: 017.05.000137-6 Classe: Indenização Aa: Maria dos Santos Maciel Adv: Aleander Mariano Silva santos OAB/RO - 2295 consta, com fulcro no artigo 269, III do CPC, HOMOLOGO o acordo de vontades que se INTIMAÇÃO pessoa DE: jurídica DANILO MARTH -ME, direito privado, CGC de 84.579.325-0001-60, casado, DANILO MARTH, regerá pelas cláusulas e condições ali expostas brasileiro, comerciante, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. 283.005.999-91 Após as anotações e baixas devidas arquivem- ALENCAR, brasileiro, casado, comerciante, RG ISRAEL PEREIRA CPF DE Rr; INSS se os autos.” 59.296 SSP/RO, CPF 051.984.882-91, estando Adv: Não consta ................................................................... atualmente em lugar incerto e não sabido. NÚMERO ANO XXIII 076 DIÁRIO DA JUSTIÇA D 29-04-2005 FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos Executados da ENTREGAR, em 24 (vinte e quatro) horas, penhora do bem a seguir descrito: 01 (um) bem a seguir descrito: uma motocicleta Honda supramencionadas CG 125, Titan KSE, ano/modelo 2002/2003, cor tomarem ciência do teor do r. despacho, que vermelha, placa NCI 8338, depositando-o em passo mãos da requerente. Consórcio imóvel urbano localizado na Avenida Integração Nacional, esquina com a Rua Portugal, sendo o - 3 um barracão de 10x17, repartidos um em Finalidade: a Intimação e das partes interessados, transcrever: “Cite-se Nacional Honda. a para empresa Defiro a redesignação para o dia 25/07/2005 às 08:00 escritório e um salão comercial, com laje e ADVERTÊNCIA: a horas. Intimem-se as partes e seus patronos. .. telhado de eternit, em regular estado de ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como (aa) Acir Teixeira Grécia, Juiz de Direito.” conservação, uma vez que existem goteiras e verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. Sugestões Não sendo contestada 50.000,00 (cinqüenta mil reais), em 17-112004, e, em querendo, opor embargos no prazo e pessoalmente algumas rachaduras na parede, avaliado em R$ Sede Sobral Pinto, Avenida das Nações, 2.225 - Centro, do Juízo: Fórum Dr. CEP: reclamações, ao internet. Juiz ou façam-nas contate-nos Endereço via eletrônico: [email protected], [email protected]. 78997-000 - (Fax) Fone (069) 342-2283. de 10 (dez) dias. Cerejeiras-RO, 26/04/2005. Autos n. 016.01.002750-0 - Inventário A: Domingas Ferreira da Cruz Processo: 013.01.002612-9 (a) Márcia Cristina Rodrigues Masioli Classe: Execução de título extrajudicial Adv.: Rita de Cássia Filgueiras Bezerra OAB/ Juíza Substituta RO1055, José Carlos Pereira OAB/RO 1001 Exeqüente: Banco Bradesco S/A R: João Pedroso da Cruz e Vera Lúcia Gomes de Adv.: Mário Guedes Júnior - OAB/RO 190/A Oliveira Adv.: José Neves Bandeira OAB/RO 182 Executado: Danilo Marth ME e outros Finalidade: Intimação da Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral parte requerida supramencionada e interessados, para tomarem Pinto, ciência do teor do r. despacho, que passo a Avenida das Nações, 2.225 - CEP: 78997-000 - transcrever: “... Intime-se a autora Via Diário da (Fax) Fone (069) 342-2283. Justiça, para no prazo de 48 horas, impulsionar Cerejeiras-RO, 26 de abril de 2005. os autos, sob pena de extinção. .. (aa) Acir Expediente (a) Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza Substituta do dia Teixeira Grécia, Juiz de Direito.” Sugestões e 27/abril/2005 Autos n. 016.04.002363-5 - cobrança reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz A: Carlos Augusto Silva Favacho ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: Adv.: não informado [email protected], [email protected]. R: Consórcio Nacional Mamoré S/C Ltda. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: N. 058/05 30 (TRINTA) DIAS Adv.: Maria Beatriz Imthon OAB/RO 625 Finalidade: Intimação supramencionadas e das interessados, partes para tomarem ciência do teor do r. despacho que Processo: 013.05.000055-4 passo a transcrever: “... “Designo audiência de Classe: Busca e Apreensão conciliação, instrução e julgamento para o dia Requerente: Banco do Brasil S/A 24/06/2005 às 09:00 horas. (aa) Acir Teixeira Advogado: Cézar Benedito Volpi - OAB/RO 533 Grécia, Juiz de Direito.” Sugestões e Requerido: Alexsandro Alberto Alvorada reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz Valor da Ação: R$ 5.407,85 ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected], [email protected]. FINALIDADE: ALEXSANDRO CITAÇÃO ALBERTO do requerido ALVORADA, Autos n. 016.03.002580-5 - Execução Fiscal A: Caixa Econômica Federal Adv.: Eurico Soares Montenegro Neto - OAB/ RO 1742 R: Rondonbecki Ind e Com de Madeiras Adv.: não informado Finalidade: e das partes interessados, para impulsionar o feito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, manifestando-se quanto a certidão do meirinho, a seguir transcrita: “deixei Autos n. 01604.002385-6 - Cobrança Intimação supramencionadas de proceder a citação da firma executada, em razão de seus representantes A: Alberto Cuellar não mais residirem nesta Comarca e conforme Adv.: José Neves Bandeira - OAB/RO 182 informações da SEFAZ de São Francisco do R: Ji-Paraná Motos Ltda, Consórcio Nacional Guaporé, Honda Ltda e Honda do Brasil representantes mudaram para o estado de Adv.: Antônio Fraccaro OAB/RO 194, Fernanda Santa pagos mais de 40% (quarenta por cento) do Julio Platero OAB/SP 190.208, Marcelo Miguel endereço. Não foi efetuado o arresto em razão valor do bem alienado, bem como para Alvim Coelho OAB/SP 156.347 de não ter sido encontrado nada registrado em brasileiro, solteiro, motorista, CPF 800.347.99249, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a ação, em três dias, ou requerer a purgação da mora, se a firma Catarina, não não existe sabendo e seus precisar o D DIÁRIO DA JUSTIÇA 29-04-2005 - 4 NÚMERO 076 ANO XXIII Autos n. 016.01.002245-2 - Anulação de ato se busca a liberação dos mesmos, sob alegada competentes. ... (aa) Acir Teixeira Grécia, Juiz administrativo ou jurídico urgência, a revelia dos interessados. Observa- de Direito.” Sugestões e reclamações, façam- A: Koller Moto Peças e Acessórios nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via Adv.: Silvana Lino Soares da Silva internet. 155.026 não foi apresentadas as primeiras declarações R: A. Bendler da Rocha ME com todos os bens e valores, bem como Adv.: José Neves Bandeira - OAB/RO 182 herdeiros...(CPC, art. 993). Assim, indefiro o seus respectivos nomes junto aos Endereço órgãos eletrônico: [email protected], [email protected]. partes pedido contrato do r. determinação anterior no prazo de 10 dias, sob A: Marcos André Gorza e outros despacho a seguir transcrito: “Não recebo o pena de remoção da inventariante. Int.”. (aa) Adv.: Juraci Marques Júnior - OAB/RO 2056 recurso, uma vez que é intempestivo. Intime-se Acir Teixeira Grécia, Juiz de Direito.” Sugestões R: Adamastor Salvador Filho para, no prazo de 10 dias, pagar as custas, sob e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Adv.: Cristovam Coelho Carneiro - OAB/RO pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o Juiz ou contate-nos via internet. Endereço 115 prazo eletrônico: n. 016.04.000770-2 Finalidade: Intimação supramencionadas despacho a e seguir - Rescisão sem e das interessados, pagamento, inscreva-se. Após, partes arquive-se. (aa) Acir Teixeira Grécia, Juiz de do r. Direito.” Sugestões e reclamações, façam-nas “Vistos. O pessoalmente das interessados, transcrito: de Intimação bens móveis e imóveis (fl. 15/16) e até agora supramencionadas Autos Finalidade: se que em menos tempo foi possível listar os - OAB/SP ao Juiz ou contate-nos acolhimento da pretensão dos requerentes internet. implicará nulidade por cerceamento de defesa, [email protected], [email protected]. razão pela qual indefiro. Depreque-se Endereço via eletrônico: e determino o cumprimento da [email protected], [email protected]. Autos n. 016.02.000358-2 - Ordinária A: Sindsaúde Adv.: Zênia Luciana Cernov de Oliveira - OAB/ a RO 641 intimação do requerido no endereço constante Autos n. à fl. 69, para comparecer na audiência de I.J. execução. Adv.: Sebastião Quaresma Júnior OAB/RO que designo para o dia 06/07/2005, às 09:00 A: Oberdã Plentz 1372. horas, advertindo que o não comparecimento Adv.: Cleverson Plentz - OAB/RO 1481 Finalidade: implicará pena de confissão. Intimem-se para o R: Cuiabá Diesel S/A - Industria e comércio de despacho ato, também, os requerentes, patronos das veiculos apelação. Intime-se o apelado para, no prazo partes e testemunhas arroladas. Cumpra-se.. Adv.: Dilmar Arruda Campos OAB/RO 1766 legal, apresentar as contra-razões. Decorrido o (aa) Acir Teixeira Grécia, Juiz de Direito.” Finalidade: Intimação da parte embargada, prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os Sugestões da volta dos autos do E. TJ/RO, para, no prazo auto ao E. TJ/RO, com nossas homenagens. de Int.”. (aa) Acir Teixeira Grécia, Juiz de Direito.” e pessoalmente internet. reclamações, ao Juiz ou façam-nas contate-nos Endereço via eletrônico: [email protected], [email protected]. Autos n. 016.04.002244-4 - Sustação de 10 016.02.000433-3 dias, - Embargos impulsionar supramencionados, requerendo os o à autos que de “Recebo a façam-nas [email protected], [email protected]. ao Juiz ou contate-nos Endereço via ao Juiz ou contate-nos Endereço via eletrônico: eletrônico: Autos n. 016.04.003231-6 - Execução de título extrajudicial R: Koller Moto Peças e Acessórios Ltda Adv.: não informado interessados, reclamações, r. pessoalmente [email protected], [email protected]. e e transcrito: do internet. Adv.: José Neves Bandeira - OAB/RO182 supramencionadas Sugestões seguir partes pessoalmente A: A. Bendler da Rocha ME das a das Direito.” Sugestões e reclamações, façam-nas internet. Intimação Intimação direito. (aa) Acir Teixeira Grécia, Juiz de protesto Finalidade: R: Município de Costa Marques Autos n. 016.05.000959-7 - inventário A: Amorim & Miranda Ltda A: Celia Maria Rocha Queiroz Adv.: José Carlos Laux - OAB/RO 566 partes Adv.: Marilda Garcia - OAB/RO 378B do Finalidade: r. Intimação das R: Mardônio Figueiredo de Brito partes Adv.: não informado. do Finalidade: Intimação da despacho a seguir transcrito: “Intime-se o supramencionadas requerido para no prazo de 10 dias, pagar as despacho a seguir transcrito: “Vistos. Esclareço no prazo de 10 dias, impulsionar os autos, custas processuais, sob pena de inscrição na à requerente que é interesse também da supramencionados, dívida ativa. Uma vez decorrido o prazo sem Justiça, regularizar o mais breve possível a direito quanto a penhora efetivada, sob pena de pagamento, inscreva-se. (aa) Acir Teixeira situação patrominial não só dela (meeira), mas arquivamento. (aa) Acir Teixeira Grécia, Juiz de Grécia, e também dos herdeiros, dentre os quais há um Direito.” Sugestões e reclamações, façam-nas reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz incapaz. Não se sabe sequer, até agora, pessoalmente ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: quantos semoventes ou valores em conta internet. [email protected], [email protected]. bancária foram deixados pelo falecido, mas já [email protected], [email protected]. Juiz de Direito.” Sugestões e interessados, r. ao parte autora para requerendo Juiz ou Endereço o que contate-nos de via eletrônico: NÚMERO ANO XXIII DIÁRIO DA JUSTIÇA 076 D 29-04-2005 Autos n. 016.04.003317-7 - Execução de título Autos n. 016.02.002638-8 - Execução contra FINALIDADE: extrajudicial devedor insolvente supramencionadas e interessados, do teor da r. A: Mariano & Miranda Ltda A: Usina Itamarati Ltda sentença Adv.: José Carlos Laux - OAB/RO566 Adv.: Solange A. Silva OAB/RO 1153 transcrever: “...POSTO ISTO, julgo extinta a R: Belmiro Ferreira da Costa R: Mailza Alves da Silva e outros execução nos termos do art. 794, II, do CPC, Adv.: não informado Adv.: não informado determinando o arquivamento dos autos. P.R.I. Finalidade: Intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias impulsionar os autos supramencionados, requerendo o que de Finalidade: Intimação das partes e supramencionados, que passo a Direito. Sugestões e reclamações, façam-nas requerendo o que de direito, sob pena de pessoalmente via extinção e arquivamento. Int. E. N.”.. (aa) Acir eletrônico: Teixeira Grécia, Juiz de Direito. Sugestões e internet. Endereço passo a Defiro, desde já qualquer desentranhamento de autos 10 contate-nos dispositiva autos....(aa) Eduardo Fernandes Rodovalho de arquivamento. (aa) Acir Teixeira Grécia, Juiz de ou parte partes documentos, transcrever: “Intime-se o exeqüente no prazo de Juiz cuja as interessados da r. despacho, prolatada nos direito quanto a penhora efetivada, sob pena de ao Intimar - 5 dias, dizer sobre a certidão mediante cópia junto aos Oliveira, Juiz de Direito”. retro, Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro,Cep:78.971-000 - Fone: (0XX) 69 651-2316 reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz [email protected], [email protected]. ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: EDITAL DE INTIMAÇÃO [email protected], [email protected]. Autos n. 016.03.001201-0 - Indenização A: Matias Xavier Teixeira Adv.: Francisco de Assis Fernandes - OAB/RO A: Prefeitura Municipal de São Francisco do 1048 Adv.: Gervásio Fernandes Cunha Filho OAB/ RO7005A, Antônio Carlos Pinheiro Santos - Finalidade: Intimação das partes supramencionadas, do r. despacho de fls. 49, a transcrito: “Designo audiência de conciliação para o dia 08/06/2005 às 09:00 horas. Intime-se as partes. E. N.”. (aa) Acir Teixeira Grécia, Juiz de Direito. Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: OAB/RO 283B Finalidade: das partes e interessados da r. despacho, prolatada nos supramencionados, que passo a transcrever: “Vistos. Recebo a apelação nos seus efeitos legais. Intime-se o apelado para as contra-razões. Com ou sem elas, encaminhe-se o feito ao E. TJ/RO, com nossas homenagens. Direito. Sugestões e reclamações, façam-nas Autos n. 016.04.003316-9 - Execução de título pessoalmente ao internet. extrajudicial Juiz ou contate-nos Endereço via eletrônico: [email protected], [email protected]. A: Equipo Médica Comercial Ltda Classe : Execução de Título D. S. Zampieri & Cia Advogado: Silvio Vieira Lopes - OAB/RO 72-B Parte requerida: Silvane de Souza Martins Intimação Intimem-se. (aa) Acir Teixeira Grécia, Juiz de [email protected], [email protected]. 016.03.002876-6 Ltda R: Banco do Brasil S/A autos : Parte Autora: Adv.: Cleverson Plentz OAB/RO1481 Adv.: Neide Skalecki de Jesus Gonçalves - OAB/MT 3332E Processo Extrajudicial Guaporé R: Banco Bradesco S/A seguir Autos n. 016.02.000012-5- Indenização Advogado: não consta FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e interessados, do teor da r. sentença cuja parte dispositiva passo a transcrever: “.....POSTO ISTO, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC, determinando o arquivamento dos presentes autos. P.R.I. Defiro desde já qualquer desentranhamento de documentos, mediante cópias junto aos autos.....(aa) Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira, Juiz de Direito”. Adv.: José Carlos Laux OAB/RO 566 Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, Av. R: Edson da Cruz EDITAL DE INTIMAÇÃO Chianca, 1061 - Centro,Cep:78.971-000 - Fone: Adv.: não informado Finalidade: Intimação da parte exeqüente para, no prazo de 10 dias, impulsionar os autos supramencionados, requerendo o que de direito quanto a penhora efetivada, sob pena de arquivamento.. (aa) Acir Teixeira Grécia, Juiz de Direito. Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente internet. ao Juiz ou Endereço contate-nos via eletrônico: [email protected], [email protected]. (0XX) 69 651-2316 Processo : 016.03.00288-2 Classe : Execução de Título D. S. Zampieri & Cia Extrajudicial Parte Autora: EDITAL DE INTIMAÇÃO Ltda Processo : 016.02.004356-8 Advogado: Silvio Vieira Lopes - OAB/RO 72-B Classe : Execução Parte requerida: Extrajudicial Eliano dos Santos Oliveira Parte Autora: Advogado: não consta Ltda de Título D. S. Zampieri & Cia D DIÁRIO DA JUSTIÇA 29-04-2005 - 6 CERTIDÃO Fls. 52v: “Certifico e dou fé que Advogado: não consta decorreu o prazo da publicação do edital de Intimar as partes citação de fls. 52 e o executado não pagou e não supramencionadas e interessados, do teor da r. sentença cuja parte dispositiva passo processo sem julgamento de mérito, com no art. 267, VIII, do CPC, determinando o arquivamento dos presentes autos. P.R.I. Defiro desde já qualquer desentranhamento de documentos, mediante cópias junto aos autos.....(aa) Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira, Juiz de Direito”. Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro,Cep:78.971-000 - Fone: (0XX) 69 651-2316 EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo : 016.02.003188-8 Classe : Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: D. S. Zampieri interpôs embargos à execução. Nova Brasilândia INTIMAÇÃO a transcrever: “.....POSTO ISTO, julgo extinto o fundamento ANO XXIII Adv.: Dr(a) Nixon João Wiebbelling FINALIDADE: 076 RR: JOSÉ PEREIRA DA SILVA Advogado: Silvio Vieira Lopes - OAB/RO 72-B Parte requerida: NÚMERO & Cia Autos nº Classe: Autor: Réu: do Oeste RO. 25.04.05. Ana Zelia Vaz de 008.03.005952-3 Termo Circunstanciado POLÍCIA CIVIL/EOE-RO MARIA APARECIDA GOMES Adv.: Dr.: RO-1905. Sabino José Cardoso, Oliveira Frez. Escrivã Judicial.” ;; (a) Ana Zelia Vaz de Oliveira Frez Escrivão(ã) Judicial OAB/ SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE NOS Finalidade: INTIMAR o advogado supracitado para tomar ciência da Sentença Absolutória do réu em referência, exarada às fls. 91/93 dos autos, conforme parte dispositiva transcrita abaixo: VIA INTERNET. ESCRIVÃ: ANA ZELIA VAZ DE OLIVEIRA FREZ [email protected]. “(...) isso posto, julgo improcedente a denúncia de fls 02/03, para absolver, com arrimo no art 386, IV do CPP, a acusada Maria Aparecida Gomes, qualificada nos autos, da imputação que ora lhe é atribuída, visto que não existe prova de ter concorrido para a infração penal. PRIC. 08042005”. (a) Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito. Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet. Endereço Eletrônico: Juiz: [email protected] Escrivão: [email protected] ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: JOÃO BATISTA CHAGAS DOS SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS De: JOSÉ BISPO DE SOUZA Finalidade: Intimar a parte executada, acima qualificada, para impugnar no prazo de 10 (dez) dias, a adjudicação dos bens penhorados às fls. SEDE DO JUÍZO: Fórum Ministro Miguel Seabra Fagundes, da Comarca de Espigão do Oeste, 35: Ltda Advogado: Silvio Vieira Lopes - OAB/RO 72-B sito na Rua Rio Grande do Sul nº 2705. esquina da rua Tomé de Souza com a Rua dos Parte requerida: Pioneiros, vazio. Avaliado em R$ 1.500,00 (hum Denis Avaroma Soares mil e quinhentos reais). Advogado: não consta FINALIDADE: Intimar as Processo: 02001.002659-2 partes Classe: Execução de título extrajudicial supramencionadas e interessados, do teor da r. sentença cuja parte 01 (um) lote urbano, n. 030, quadra 38, setor 06, dispositiva passo Valor: R$ 11.639,00 a Parte Autora: MUNICÍPIO DE NOVA transcrever: “...POSTO ISTO, julgo extinta a BRASILÂNDIA DO OESTE RO execução nos termos do art. 794, II, do CPC, Advogado(a): Dr(a) Adi Baldo OAB-RO 112- A Vara Cível determinando o arquivamento dos autos. P.R.I. Defiro, desde já qualquer desentranhamento de documentos, mediante cópia junto aos autos....(aa) Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira, Juiz de Direito”. Parte Re: JOSÉ BISPO DE SOUZA Juiz(a) de Direito: Dr(ª) João Batista Chagas dos Santos Sede do Juízo: Fórum de Nova Brasilândia Escrivão(ã) Judicial: Ana Zelia Vaz de Oliveira D´Oeste, Rua Riachuelo, 3282, setor 14-CEP Frez 78.974 000 - Fones:: (069) 418-2599/ 418-2611Expediente do dia: 27 de abril de 2005 Nova Brasilândia D´Oeste - RO. Nova Brasilândia do Oeste (RO), 27 de abril de Processo: 02004.000349-3 Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, Av. Ação: Execução de título judicial Chianca, 1061 - Centro,Cep:78.971-000 - Fone: AA: JOSÉ FERREIRA NASCIMENTO (0XX) 69 651-2316 Adv.: Dr(a) João Carlos da Costa - OAB/RO 1.258 2005 (a) João Batista Chagas dos Santos Juiz(a) de Direito NÚMERO ANO XXIII EDITAL DE DIÁRIO DA JUSTIÇA 076 CITAÇÃO EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias Autos nº: 020.04.000574-7 Autos nº: 020.04.000369-8 De: Edson Antonio Lopes, brasileiro, amasiado, De: maquinista, natural de Porteirinha/MG, nascido vendedor, natural de Vilhena-RO, nascido aos aos 18/05/1969, filho de Jovencio Antonio 18/02/1983, filho de Gentil dos Santos Borges e Lopes de Geneci Massuda Borges, atualmente em e de Veneranda Pereira da Cruz, - 7 DESPACHO: “... Audiência de Instrução e Prazo: 15 dias Flávio D 29-04-2005 Julgamento para o dia 02/06/2005, as 09:00 Borges, horas. Int. S. M. G., aos 08/04/2005, Dr. brasileiro, amasiado, atualmente em lugar incerto. lugar incerto. FINALIDADE: Citação para defender (em)-se na FINALIDADE: Citação para defender (em)-se na Ação Penal nº 020.04.000574-7, Ação Penal nº 020.04.000369-8, Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira, Juiz de Direito”. Processo: 022.04.003090-5 conforme conforme Ação: Cobrança AA: Caerd - Companhia de Águas e Esgotos de Denúncia do Ministério Público, por violação do Denúncia do Ministério Público, por violação do artigo 42, I da Lei de Contravenções Penais, artigo 14 da Lei 10.826/03, bem como para comparecer perante este Juízo comparecer perante este Juízo no dia 01/06/ Adv.: Dr(a) Íngride Rodrigues de Menezes, no dia 02/06/2005, 2005, às 08 horas , para ser (em) interrogado (s) OAB/RO, nº 1460 e Maria Francisca Ferreira sob pena de revelia. Campos, OAB/RO 2533 às 08h30min., para ser (em) interrogado (s) sob pena de revelia. bem como para Rondônia RR: Prefeitura Municipal de Seringueiras/RO Adv.: Dr(a) Cristovam Coelho Carneiro, OAB/ Sede do Juízo: Fórum de Nova Brasilândia do Sede do Juízo: Fórum de Nova Brasilândia do Oeste, Rua Riachuelo, 3282 - Setor 14 Oeste, Rua Riachuelo, 3282 - Setor 14 Cep: 78974-000 Fone: (069) 418-2599 ou 418- Cep: 78974-000 Fone: (069) 418-2599 ou 418- 2611. 2611. RO, nº 115 FINALIDADE: Intimar a parte autora de que foi juntado aos autos a contestação. Nova Brasilândia do Oeste-RO, 27 de abril de Nova Brasilândia do Oeste-RO, 27 de abril de 2005. 2005. Processo: 022.01.002433-8 Ação: Execução para entrega de coisa certa/ incerta EDITAL DE AA: José Zortéa CITAÇÃO Adv.: Dr(a) Antonio Gerardo Soares, OAB/RO, Prazo: 15 dias Autos nº: 020.05.000409-3 De: Domingos Ferreira 247-B Brandão, vulgo RR: Antonio Xavier da Rocha “Domingos”, alto, magro, cabelos curtos e Adv.: Dr(a) Alcides Souza de Assunção, OAB/ grisalhos, usa bigode, banguela na dentição RO, nº 506-A superior, atualmente em lugar incerto. 1ª Vara Cível FINALIDADE: Intimar a parte autora de todo o Juiz(a) de Direito: Dr(ª) José Antonio Barretto teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça, a FINALIDADE: Citação para defender (em)-se na Ação Penal nº 020.05.000409-3, conforme Denúncia do Ministério Público, por violação do Escrivão(ã) Judicial: Vânia Maria Vanzin seguir transcrita: artigo 157, § 2º, inc. I e II, c.c. art. 29, caput, e Expediente do dia: 27 de Abril de 2005 CERTIDÃO: art. 62, inc. I, todos do Código Penal, bem como às 08 horas , para ser (em) interrogado (s) sob pena de revelia. Sede do Juízo: Fórum de Nova Brasilândia do Oeste, Rua Riachuelo, 3282 - Setor 14 Cep: 78974-000 Fone: (069) 418-2599 ou 4182611. e dou fé que em cumprimento ao r. mandado retro, diligenciei para comparecer perante este Juízo no dia 31/ 05/2005, Certifico Processo: 022.01.002330-7 até o endereço constante deste, mais de 25 Km Ação: Ação Civil Pública da sede desta Comarca e deixei de proceder a AA: Ministério Público do Estado de Rondônia penhora e demais atos, pois os bens indicados Adv.: Dr(a) Promotor de Justiça (Serraria Horizontal e Circular), não foram RR: Joaquim Domingos Boaria e Outros encontrados, e intimando o autor Sr. José Zortea Adv.: Dr(a) Cristovam Coelho Carneiro, OAB/ a indicá-los, o mesmo somente pode indicar o RO, nº 115 imóvel, sendo que os demais já foram vendidos a terceiros pelo executado, e o terreno Nova Brasilândia do Oeste-RO, 27 de abril de FINALIDADE: Intimar as partes do despacho a mostrado pelo o autor pertence a mais de três 2005. seguir transcrito: anos a uma serraria pertencente ao Sr. Renato, D DIÁRIO DA JUSTIÇA 29-04-2005 - 8 NÚMERO 076 ANO XXIII e não sendo encontrado o Executado Antonio Processo: 022.04.001112-9 FINALIDADE: Intimar as partes da sentença de Xavier Ação: Embargos de terceiros fls. procedência de arresto, pois o referido imóvel AA: Hernandes Santos de Holanda transcrito: consta da parte rural da Cidade de Seringueiras/ Adv.: Dr(a) Teófilo Antonio da Silva, OAB/RO nº SENTENÇA: “...Ante o exposto, julgo procedente RO, não constando como terreno urbano no 1415 e Celso Rivelino Flores, OAB/RO, nº 2028. o pedido e, por conseqüência, condeno o cadastro da Prefeitura, sendo em simples RR: Moacir Ribeiro MUNICÍPIO DE SERINGUEIRAS a entregar R$ constatação pertencente de fato a referida Adv.: Dr(a) Admir Teixeira, OAB/RO, Nº 1292 da serraria Rocha, do ficou Renato, impossibilitado o qual comprou a 261/267, 13.754,53 a cujo tópico BRASIL final a TELECOM seguir S/A, mais correção monetária desde a citação e juros a do executado. Em havendo litígio pela posse do FINALIDADE: Intimar as partes da sentença de imóvel, relato que o imóvel foi localizado de fls. 51/52, cujo tópico final a seguir transcrito: partir da data em que cada fatura deveria ter sido paga. Condeno ainda o réu ao reembolso das custas forma indicada pelo autor, mas nada documentalmente, o que podendo acarretar SENTENÇA: “...Ante o exposto, julgo ônus por embargos de terceiros, deixo de improcedente o pedido e, por conseqüência, arrestar, tanto também pela incapacidade de declaro ser oficializado o arresto no orgão de cadastro realizada no processo cautelar. Condeno o competente e não foram localizados outros embargante bens do executado. Nada mais. São Miguel do processuais, caso hajam, mais verba honorária; Guaporé/RO., 14 de Abril de 2005. Sr. Marcelo esta fixada em dez por cento do valor da causa. Schneider, Oficial de Justiça. P.R.I. e, com o trânsito em julgado, certifique-se já adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I e, com o trânsito em subsistente ao a constrição pagamento das judicial despesas julgado, arquivem-se. Miguel do Guaporé, 28 de março de 2005. Dr Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira, Juiz de Direito”. ;; (a) Vânia Maria Vanzin Escrivão(ã) Judicial nos demais processos, arquivando-se este. São Processo: 022.05.000499-0 Miguel do Guaporé, 30 de março de 2005. Dr Ação: Cobrança Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira - Juiz AA: Gustavo Boroviec de Direito. Sugestões pessoalmente Adv.: Dr(a) Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz, (a) Vânia Maria Vanzin OAB/RO nº 2546 Escrivão Judicial RR: Consórcio Nacional Autorede e outros Endereço Eletrônico [email protected] Adv.: Dr(a) Não informado EDITAL e DE INTIMAÇÃO reclamações, ao Juiz ou façam-nos contate-nos via internet no endereço eletrônico. Juiz: [email protected] Escrivão: [email protected] Autos nº: 022.02.000986-2 Classe: Ação Penal (contravenções) FINALIDADE: Intimar a parte Autora para Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia manifestar-se em termo de prosseguimento do feito, face a não localização das Réu: Ildeu Feliciano de Oliveira. partes Advogado: Dr. Pedro Paixão requerida. 1ª Vara Cível Juiz(a) de Direito: Dr(ª) José Antonio Barretto Processo: 022.04.002693-2 Escrivão(ã) Judicial: Vânia Maria Vanzin Ação: Cobrança Expediente do dia: 27 de Abril de 2005 FINALIDADE: Intimação FELICIANO DE “Neguinho” da do réu OLIVEIRA, audiência de ILDEU vulgo instrução designada para 12/05/2005, às 10 horas neste Juízo. AA: Jaqueline Telles da Silva e outros (a) Adriano da Silva Adv.: Dr(a) Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz, Processo: 022.04.000659-1 OAB/RO nº 2546 Ação: Cobrança RR: Vera Cruz Seguradora S/A AA: Brasil Telecom S/A Adv.: Dr(a) Ivan Francisco Machiavelli, OAB/RO, Adv.: Dr(a) Breno Dias de Paula, OAB/RO nº nº 307. 339-B CEP 78 970-000 - Fone: (069) 642-2660/2661 e RR: Município de Seringueiras/RO 2662 - São Miguel do Guaporé/RO. FINALIDADE: Intimar a parte autora de que foi Adv.: Dr(a) João Evangelista Minari, OAB/RO São Miguel do Guaporé/RO, 27 de Abril de juntado aos autos a contestação. 574-A 2005 Escrivão Judicial Criminal Fórum: Juiz Anízio Garcia Martin - Sede do Juízo: Av. São Paulo, nº 1395 - Bairro Cristo Rei. DIÁRIO DA JUSTIÇA ANEXO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA ANOXXIII ( ANEXO J.F. Nº 064/2005) D.J. Nº 076/2005 PORTO VELHO-RO, SEXTA-FEIRA, 29 DE ABRIL 2005 PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA - 2ª Vara Federal DE SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA - 3ª Vara Federal JUIZ TITULAR JOSE HUMBERTO FERREIRA Dir. Secret.: MARCOS FERNANDO CAMPANA OS ADVOGADOS ABAIXO FICAM INTIMADOS A DEVOLVEREM, NO PRAZO DE 24 HORAS, OS PROCESSOS AQUI RELACIONADOS, QUE FORAM Expediente do dia 27 de Abril de 2005 RETIRADOS COM CARGA HÁ MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO: Autos com Despacho - Dr. ALAN KARDEC DOS SANTOS, OAB/RO 333: Processo 1998.41.00.002095-5 LIBERDADE PROVISÓRIA 2004.41.00.005535-0. REQTE : ELIAS GOMES DE MACEDO ADVOGADO : MT0004319A - SIDNEY BERTUCCY - Dr. ODAIR MARTINI, OAB/RO 30-B: Processo 1997.41.00.000689-6. “Intime-se o requerente, por meio do advogado constituído, para se manifestar acerca do levantamento dos valores depositados a título de - Dra. CLEIDE CLAUDINO DE PONTES, OAB/RO 539: Processo fiança. Prazo de 10 (dez) dias. Silente, promova a secretaria a intimação 2005.41.00.000181-1. pessoal do requerente para o mesmo fim”. - Dra. SANDRA PEDRETI BRANDÃO, OAB/RO 459: Processo 1998.41.00.001523-1. 2000.41.00.004889-2 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR : AMELIO PIRES DA SILVA ADVOGADO : RO00001163 - JOSE CARLOS LINO COSTA - Dra. MARIA ANGÉLICA PAZDZIORNY, OAB/RO 777: Processos 2000.41.00.005052-0, 2004.41.00.000971-0, 2004.41.00.004997-0, REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU : SASSE COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO : RO00000777 - MARIA ANGELICA PAZDIORNY 2004.41.00.005044-0, 2004.41.00.005048-5300-0, 2004.41.00.005305-9, 2004.41.00.005306-2, 2004.41.00.005308-0. “Os honorários de sucumbência devidos à Caixa Seguradora já foram arbitrados quando da prolação da sentença (fls. 248/256), perfazendo o - Dr. VALDECIR MARTINS DA SILVA, OAB/RO 1209: Processo valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). Portanto, concedo novo 2002.41.00.002979-3. prazo ao autor de 15 (quinze) dias, para que efetue o pagamento espontâneo da verba honorária. Decorrido o prazo e nada sendo apresentado, cumpra- - Dra. SUELI CRISTINA FRANCO DOS SANTOS, OAB/AC 2027: Processo 2004.41.00.000737-7. se o 2º parágrafo do despacho de fls. 343”. 2000.41.00.004666-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) - Dr. MARCUS VINICIUS PRUDENTE , OAB/RO 212: Processo AUTOR 2000.41.00.0003757-0. ADVOGADO : RO00001163 - JOSE CARLOS LINO COSTA : AMELIO PIRES DA SILVA 2 29-04-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA (ANEXO J.F.-Nº 064/2005) D.J. Nº 076/2005 ANOXXIII REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL “Ante a concordância das partes com os cálculos apresentados, reautuem- REU : SASSE COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS se os autos, uma vez que se trata de execução referentes a honorários ADVOGADO : RO00000777 - MARIA ANGELICA PAZDIORNY advocatícios devendo, desta forma, constar como exeqüente o advogadoque subscreve a petição da fl. 99, expedindo-se, logo após, Requisição de “Considerandoque a parte autora, em seu termo de desistência da Ação Pequeno Vaçor”. (fl. 550), afirmou que realizaria o pagamento dos honorários advocatícios, não o procedendo até o presente momento. Portanto, intime-se-a para Autos com Sentença que, em 15 (quinze) dias, proceda ao depósito espontâneo de tal verba nos termos da petição de fls. 556/557. Decorrido o prazo e nada sendo 2003.41.00.003171-4 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE apresentado, reautue-se os autos para a Classe 04100, devendo a Caixa ADMINISTRATIVA Seguradora S/A recolher as custas devidas, sendo, após, a parte autora REQTE citada nos termos do Art. 652, do CPC”. PROCUR : - FRANCISCO MARINHO 2004.41.00.005027-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR : - SILVIO AMORIM JUNIOR REQDO : MAIZA BARBOSA MALTEZ : EDIO ANTONIO DE CARVALHO ADVOGADO : RO00002376 - EDIO ANTONIO DE CARVALHO EXCDO : FAZENDA NACIONAL “...Por tais razões, e mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e, forte no art. 11, caput, c/c o art. 12, III e § único da Lei n. 8.429/92, condeno Maisa Barbosa Maltez, ao pagamento de multa civil, a ser recolhida em favor do IBAMA, em valor correspondente três vezes a sua remuneração mensal líquida atual, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta sentença..”. 2002.41.00.004449-8 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR : ANTONIO CARLOS VILELA DE CASTRO ADVOGADO : RO00001163 - JOSE CARLOS LINO COSTA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU : SASSE COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO : RO00001742 - EURICO SOARES MONTENEGRO NETO ADVOGADO : RO00001138 - FRANCISCO ROBERCILIO PINHEIRO ADVOGADO : - MARIA ANGELICA PAZDZIORNY “... DIANTE DESSAS RAZÕES, julgo parcialmente procedente a ação, em razão da substituição da TR pelo INPC para correção do saldo devedor... Extingo o processo, sem julgamento do mérito, em relação a SASSE Companhia Nacional de Seguros Gerais, e em relação aos autores Sérgio Ferreira de Sá e Leia Belarmino Ferreira de Sá, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. Por conta disso, os autores suportarão, proporcionalmente, os honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, com correção monetária, a partir desta data, nos termos da Lei n. 6.899/81”. 2002.41.00.001163-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : ANTONIO CARLOS VILELA DE CASTRO ADVOGADO : RO00001163 - JOSE CARLOS LINO COSTA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU : SASSE COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO : - MARIA ANGELICA PAZDZIORNY (ANEXO J.F.-Nº 064/2005) D.J. Nº 076/2005 ANOXXIII DIÁRIO DA JUSTIÇA 29-04-2005 “...ISTO POSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar 2005.41.00.000560-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS a revisão do saldo devedor do contrato de financiamento objeto desta AUTOR ação, declarando nula a adoção da Taxa de Referência - TR como forma de ADVOGADO : RO00001793 - ANA PAULA MORAIS DA ROSA correção do saldo devedor, a qual deve ser substituída pelo INPC, devendo ADVOGADO : RO0000385A - JOSE JOVINO DE CARVALHO o novo valor do saldo devedor ser apurado em liquidação de sentença... REU 3 : ALTAIR LIMA DEJESUS : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA Extingo o processo, sem julgamento do mérito, em relação a SASSE Companhia Nacional de Seguros Gerais, nos termos do artigo 267, VI, do Ato(s)Ordinatório(s): CPC. O autor suportará os honorários advocatícios quanto à SASSE, os quais fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do “... corrijam-se a situação cadastral da parte, cadastrando o advogado CPC, com correção monetária, a partir desta data, nos termos da Lei n. subscritor da inicial e republiquem-se o despacho da fl. 12”. 6.899/81”. 2004.41.00.004213-1 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / REVISAO 2005.41.00.000814-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL DE BENEFICIO IMPTE AUTOR : MANOEL FELIX DO NASCIMENTO : JOSE PEDRO NETO ADVOGADO : RO00001683 - IRLAN ROGERIO ERASMO DA SILVA ADVOGADO : RO00001217 - WISLEY MACHADO SANTOS IMPDO REU : CHEFE DA DIVISAO DE RECURSOS HUMANOS DA FUNDACAO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NACIONAL DE SAUDE - FUNASA IMPDO : CHEFE DA SECAO DE PAGAMENTO DA FUNDACAO NACIONAL 2004.41.00.005019-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE SAUDE AUTOR : GETULIO BATISTA DE SOUZA “...Por tais razões, e mais que dos autos consta, confirmo a liminar deferida ADVOGADO : RO0000265A - JOSE CLARINDO QUEIROZ às fls. 33/34, julgo procedente o pedido e concedo a segurança pleiteada REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para determinar às autoridades impetradas que não efetuem o desconto relativo a vantagem do art. 192, II, da Lei n. 8.112/92, sobre os proventos 2004.41.00.005059-1 AÇÃO MONITÓRIA do impetrante, referente aos valores pagos por erro da Administração no AUTOR período de novembro/2001 a junho/2004”. ADVOGADO : RO00000777 - MARIA ANGELICA PAZDIORNY RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL : MARISELMA GOMES BRAGA 2004.41.00.001805-4 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE 2005.41.00.000104-0 AÇÃO CIVIL PÚBLICA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL REQTE ADVOGADO : PR00029545 - PATRICIA RAQUEL CAIRES JOST : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL EXCDO : CONCEICAO SILVA MIGUEL PROCUR : - HEITOR ALVES SOARES EXCDO : JOSE MIGUEL NETO REQDO : ETELNIR FELINI ADVOGADO : RO00001739 - JESS JOSÉ GONÇALVES “...extingo a Execução Diversa por Título Extra- Judicial nº 2004.41.00.001805-4, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face Ato(s)Ordinatório(s): de CONCEIÇÃO SILVA MIGUEL E OUTRO, com base no art. 794, inciso I, para os fins do art. 795, todos do Código de Processo Civil”. “... ficam intimadas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as”. Autos com Ato Ordinatório 2003.41.00.004774-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS 92.00.00573-0 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO AUTOR EXPTE ADVOGADO : RO00000832 - CHRISTOVAO PEREIRA NETO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS : VALDIVINO FERREIRA VELOSO NAT. RENOVAVEIS REU EXPDO ADVOGADO : RO0000535A - CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO : RAIMUNDO MENDES DA SILVA : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : RO0000578A - DARCI JOSE DE VARGAS ADVOGADO : DF00009991 - SILVIO PALHANO DE SOUZA Ato(s)Ordinatório(s): Ato(s)Ordinatório(s): “Pelo presente ficam as partes nestes autos, intimadas da decisão proferida “...desentranhe-se os documentos de fls. 27/52 e entregue-os ao nos autos da Ação Possessória (cópia anexada) que determinou que estes procurador do autor, mediante apresentação de cópias que deverão ser autos deverão permanecer suspensos até resolução da questão dominial juntadas aos autos. Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na suscitada pelo MPF e retificada em acórdão do Egrégio TRF da 1ª Região”. distribuição”. 29-04-2005 4 DIÁRIO DA JUSTIÇA (ANEXO J.F.-Nº 064/2005) D.J. Nº 076/2005 ANOXXIII 2002.41.00.003917-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS 2005.41.00.000472-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR AUTOR : CLEUSA VIEIRA DE MELO : CEZAR LUIZ GOMES LOBO ADVOGADO : RO00000573 - MARIA DA CONCEICAO SOUZA VERA ADVOGADO : RO00001540 - CELIA REGINA GOMES DE OLIVEIRA LOBO ADVOGADO : MG00091087 - MAXIMILIANO AGOSTINI REU REU : UNIAO FEDERAL : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA LITISPA : MARIA APARECIDA DE SOUZA LITISPA : MARCELO MARCIO DE SOUZA PIMENTEL ADVOGADO : RO00000663 - MARIA ALMEIDA DE JESUS Ato(s)Ordinatório(s): 2005.41.00.000763-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : EZEQUIAS FERNANDES FILHO ADVOGADO : RO00001217 - WISLEY MACHADO SANTOS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RO00002520 - VALDIR MALANCHE JUNIOR “...abro vista destes autos às partes para, em 05 (cinco) dias, dizerem as provas que pretendem produzir”. 2005.41.00.001226-6 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : CAIO MARCIO VASCONCELOS CORDEIRO ALMEIDA 2005.41.00.000217-6 AÇÃO MONITÓRIA ADVOGADO : RO00001470 - VINICIUS DE ASSIS AUTOR REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RO00000777 - MARIA ANGELICA PAZDIORNY RÉU : TELMA MARIA DE LIMA SANTANA 2005.41.00.001290-3 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR Ato(s)Ordinatório(s): REU “...fica intimada a requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar : MARIA JOSE STRUTHOS ADVOGADO : RO00001470 - VINICIUS DE ASSIS : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RO00001207 - EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO as provas que pretende produzir, justificando-as”. 2002.41.00.000664-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR Ato(s)Ordinatório(s): : PH INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA ADVOGADO : GO00013905 - DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR ADVOGADO : GO00018814 - WALTER GUSTAVO SILVA LEMOS “... vista ao autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada”. REU : UNIAO FEDERAL REU : ESTADO DE RONDONIA 2004.41.00.001825-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTOR : RAIMUNDO VALDOILSON MACHADO FEITOSA ADVOGADO : RO00000752 - JUAREZ PAULO BEARZI Ato(s)Ordinatório(s): REU : UNIAO FEDERAL “... abro vista às partes, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando- Ato(s)Ordinatório(s): se pela parte autora, para manifestação quanto a possíveis requerimentos e/ou execução do julgado”. “...ficam intimadas as partes de que foi designada audiência para o dia 31/05/2005, às 13h00min, a ser realizada na Comarca de Cachoeirinha - 2000.41.00.004830-9 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR ADVOGADO : RO0000385A - JOSE JOVINO DE CARVALHO REU PE”. : GABRIEL DUARTE E OUTROS : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RO00001742 - EURICO SOARES MONTENEGRO NETO 92.00.00552-7 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EXPTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NAT. RENOVAVEIS Ato(s)Ordinatório(s): “... ficam intimados os autores, de que os autos foram desarquivados, EXPDO : ADRIANO DA SILVA PEREIRA EXPDO : ADAO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : RO000277-B - HELIO FERNANDES MORENO estando em Secretaria, pelo prazo de 10 (dez) dias, para retirada com carga. Se nada for requerido, devolvam-se os autos ao arquivo”. Ato(s)Ordinatório(s): 2005.41.00.000391-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS “... Ficam intimadas as partes para manifestação, em 10 (dez) dias, acerca AUTOR dos cálculos apresentados pelo Contador Judicial com finalidade de REU : PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU : UNIAO FEDERAL expedição de RPV”.