SUMÁRIO PÁGINAS CADERNO-A TRIBUNAL DE JUSTIÇA...A

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SUMÁRIO PÁGINAS CADERNO-A TRIBUNAL DE JUSTIÇA...A
ANO XXIII
SUMÁRIO
NÚMERO 076
PÁGINAS
CADERNO-A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA...A-01 a A-26
T.R.E..............................A-26 a A-27
MIN. PÚBLICO ESTADUAL...A-27 a A-28
CADERNO-B
TERCEIRA ENTRÂNCIA.....B-01 a B-24
CADERNO -C
SEGUNDA ENTRÂNCIA....C-01 a C-68
CADERNO -D
PRIMEIRA ENTRÂNCIA.....D-01 a D-04
JUSTIÇA FEDERAL
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas
pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,
PORTARIA Nº
952/2005-PR.
Considerando o que consta na C.I nº 13/05,
datada de 19/04/2005, Protocolo 262937,
R E S O L V E:
Designar a servidora IVONETE RIBEIRO
MOLINO LUCHESI, Cadastro nº 203023-3, Técnico
PORTO VELHO-RO, SEXTA-FEIRA, 29 DE ABRIL DE
Judiciário, Padrão 42, Classe D, Nível Superior,
na especialidade de Apoio Técnico, exercendo o
Cargo em Comissão de Revisor de Debates,
símbolo PJ-DAS-3, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para
exercer, cumulativamente, o Cargo em Comissão
de Coordenador I da Coordenadoria de Revisão
Redacional, símbolo PJ-DAS-5, em substituição a
titular MARIA ALVES DE ALMEIDA MONTENEGRO,
no período de 02/05/2005 a 31/05/2005.
PORTARIA Nº953/2005-PR.
Considerando o que consta na C.I nº 046/
05-FUJU, datada de 08/04/2005, Protocolo
261236,
R E S O L V E:
Designar a servidora ENEDINA MARTINS DE
OLIVEIRA, Cadastro nº 002650-6, Agente
Judiciário, Padrão 29, Classe B, Nível Médio, na
especialidade de Gestão de Recursos, exercendo
o Cargo em Comissão de Diretora da Divisão
Administrativa/FUJU, símbolo PJ-DAS -3,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente
do
Poder
Judiciário,
para
exercer,
cumulativamente, o Cargo em Comissão de
Diretor do Departamento do FUJU, símbolo PJDAS-5, em
substituição ao titular MARLON GIL
TEBERGE, no período de 02/05/2005 a 30/06/
2005.
PORTARIA Nº954/2005-PR.
Considerando o que consta no Ofício nº 17/
05/GAB, datado de 11/04/2005, Protocolo
261912,
R E S O L V E:
Convalidar os atos praticados pelo servidor
FERNANDO NUNES MADEIRA, Cadastro nº
204431-5, Técnico Judiciário, Padrão 16, Classe
A, Nível Médio, na especialidade de Apoio
Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, para exercer a
função gratificada de Secretário de Juiz da 2ª
Vara Criminal da Comarca de Cacoal/RO, símbolo
FG-3, em substituição a titular ADENILZA PEREIRA
DANTAS, no período de 11/03/2005 a 14/04/
2005.
2005
PORTARIA Nº955/2005-PR.
Considerando o que consta no Ofício
nº 671/05/VTD, datado de 07/03/2005,
Protocolo 256364,
R E S O L V E:
Prorrogar a designação do servidor
PAU LO CÁSSIO ALVES DE CARVALHO,
Cadastro nº 204470-6, Técnico Judiciário,
Padrão 16, Classe A, Nível Médio, na
especialidade de Apoio Técnico, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, na função gratificada de Secretário
de Juiz da Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO, símbolo FG-3, em
substituição a titular ANA COELI FREIRE ROCHA,
no período de 04/03/2005 a 11/03/2005.
PORTARIA Nº956/2005PR.
Considerando o que consta no Ofício nº
009/05-GAB, de 22/03/2005, Protocolo nº
259189,
R E S O L V E:
Designar a servidora PRISCILA LENES DA
SILVA SANTOS, Cadastro nº 204605-9, Técnico
Judiciário, Padrão 16, Classe A, Nível Médio,
na especialidade de Apoio Técnico, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, para exercer a função gratificada de
Secretária de Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca
de Porto Velho/RO, símbolo FG-3, com efeitos
retroativos a 22/03/2005.
PORTARIA Nº957/2005PR.
Considerando o que consta no Ofício nº
014/05-GAB, de 23/03/2005, Protocolo nº
259488,
R E S O L V E:
Designar a servidora CHRISTIANA DE
ALMEIDA SANTOS RIPKE, Cadastro nº 2042185, Técnico Judiciário, Padrão 16, Classe A, Nível
Médio, na especialidade de Apoio Técnico,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, para exercer a função
gratificada de Secretária de Juiz da 2ª Vara
Criminal da Comarca de Vilhena/RO, símbolo
FG-3, com efeitos retroativos a 23/03/2005.
A
- 2
29-04-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
NÚMERO
PORTARIA Nº958/2005PR.
Considerando o que consta no Ofício nº
014/05-GAB, de 23/03/2005, Protocolo nº
259488,
R E S O L V E:
Dispensar a servidora ROSELI LUIZ DE
OLIVEIRA PEREIRA, Cadastro nº 002177-6,
Técnico Judiciário, Padrão 27, Classe B, Nível
Médio, na especialidade de Apoio Técnico,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, da função gratificada de
Secretária de Juiz da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Vilhena/RO, símbolo FG-3, com
efeitos retroativos a 23/03/2005.
PORTARIA Nº959/2005PR.
Considerando o que consta no Ofício nº
009/05, de 11/03/2005, Protocolo nº
257924,
R E S O L V E:
Dispensar o servidor CARLOS AUGUSTO
SILVA FAVACHO, Cadastro nº 004186-6, Auxiliar
Operacional, Padrão 13, Classe B, Nível Básico,
na especialidade de Agente de Segurança,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, da função gratificada de
Administrador do Fórum da Comarca de Costa
Marques/RO, símbolo FG-4, com efeitos
retroativos a 05/04/2005.
PORTARIA Nº960/2005PR.
Considerando o que consta no Ofício nº
009/05, de 11/03/2005, Protocolo nº
257924,
R E S O L V E:
Designar
o
servidor
OTACILIO
NASCIMENTO GOMES, Cadastro nº 002929-7,
Técnico Judiciário, Padrão 29, Classe B, Nível
Médio, na especialidade de Apoio Técnico,
SECRETARIA
076
ANO XXIII
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, para exercer a função
gratificada de Administrador do Fórum da
Comarca de Costa Marques/RO, símbolo FG-4,
com efeitos retroativos a 05/04/2005.
PORTARIA Nº961/2005PR.
Considerando o que consta no Ofício nº
028/05-ADMF, de 23/03/2005, Protocolo nº
259469,
R E S O L V E:
Designar a servidora GESILDA MARIA
CAMPANA COSTA, Cadastro nº 002285-3,
Técnico Judiciário, Padrão 29, Classe B, Nível
Médio, na especialidade de Apoio Técnico,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, para exercer a função
gratificada de Chefe de Serviço de Cartório da
1ª Vara Cível da Comarca de Buritis/RO, símbolo
FG-1, com efeitos retroativos a 23/03/2005.
PORTARIA Nº962/2005-PR.
Considerando o que consta no Ofício nº
02/05, datado de 16/03/2005, Protocolo
258165,
R E S O L V E:
Convalidar os atos praticados pela
servidora CLÁUDIA DE FÁTIMA MENDES NUNES
BARBOSA, Cadastro nº 203939-7, Técnico
Judiciário, Padrão 40, Classe D, Nível Superior,
na especialidade de Assistente Social,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, para exercer a função
gratificada de Serviço Especial II Emeron/JiParaná, símbolo FG-4, em substituição a titular
ARLINDA LAURA TISSI RUSSO SANTOS, no
período de 05/01/2005 a 01/04/2005.
JUDICIÁRIA
AVISO
AOS
SENHORES
ADVOGADOS
As normas contidas nos artigos 77, § 5º e 320, do RI deste Tribunal, bem
como no item 60.2, seção III, das Diretrizes Gerais Judiciais, somente se aplicam no âmbito do
Estado de Rondônia, não alcançando, em hipótese alguma, eventuais recursos aos Tribunais
Superiores (STF e STJ), devendo o recolhimento das custas de preparo, portes de remessa e de
retorno, quando devidos, serem feitos nos termos da Tabela em vigor, organizada pelo STF,
constante na Resolução nº 303 de 25 de janeiro de 2005, publicada no DJU, Seção I, em 31-12005 e da Resolução nº 20 do STJ, de 25 de novembro de 2004, publicada no DJU - Seção I, de
6-12-2004 e da Resolução nº 005/2004-PR (Publicado no DJ nº 062, de 1º-04-2004 e anexo I e
II), observando-se no recolhimento de valores as disposições contidas na instrução nº 11/98
(publicada no DJ nº 211, de 12-11-98 e anexo I).
-------------------------------------------------------------ATENÇÃO!
Para maior celeridade e segurança dos documentos enviados, via fax, a
este Tribunal, deverá ser observado, incontinenti, que se o assunto for inerente à área Cível o fax
é 217-1074; Criminal 217-1076; Especial 217-1078; e Tribunal Pleno 217-1072.
Excepcionalmente, poderá ser utilizado o fax nº 217-1013 (Presidência), se esgotadas as
possibilidades dos números anteriores.
Belª. Eline Gomes da Silva
Secretária Judiciária
ANO XXIII
NÚMERO
076
PORTARIA Nº963/2005-PR.
Considerando o que consta na C.I nº 032/
2005, de 08/04/2005, Protocolo nº 261204,
R E S O L V E:
Remanejar, por permuta, o servidor
EDUARDO OLIVEIRA ALVES, Cadastro nº
204056-5, Auxiliar Operacional, Padrão 03,
Classe A, Nível Básico, na especialidade de
Agente de Segurança, da Seção de Segurança e
Vigilância/DSG para o Depósito Público da
Comarca de Porto Velho/RO, e desta para aquela
o servidor ALMICIO FERNANDES DA SILVA,
Cadastro nº 204170-7, Auxiliar Operacional,
Padrão 01, Classe A, Nível Básico, na
especialidade de Agente de Segurança,
pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, com efeitos a partir de 01/
04/2005.
PORTARIA Nº964/2005-PR.
Considerando o que consta na C.I nº 027/
AUDINT/2005, datada de 01/03/2005,
Protocolo 255155,
R E S O L V E:
Antecipar o gozo das férias referentes ao
período aquisitivo 2004/2005, de 11/12/2005 a
30/12/2005, para 02/05/2005 a 21/05/2005, e
10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário,
a que faz jus à servidora MARIA DA CONCEIÇÃO
LEMOS DE FARIAS, Cadastro nº 203501-4,
Técnico Judiciário, Padrão 20, Classe A, Nível
Médio, na especialidade de Apoio Técnico,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, lotada na Auditoria Interna.
PORTARIA Nº965/2005-PR.
Considerando o que consta no
Requerimento, datado de 14/03/2005,
Protocolo 257418,
R E S O L V E:
Antecipar o gozo das férias referentes ao
período aquisitivo 2004/2005, de 01/12/2005 a
20/12/2005, para 01/06/2005 a 20/06/2005, e
10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário,
a que faz jus à servidora MARILETE BRITO
NASCIMENTO, Cadastro nº 203142-6, Agente
Judiciário, Padrão 29, Classe B, Nível Médio, na
especialidade de Gestão de Recursos,
exercendo a função gratificada de Chefe de
Serviço de Cartório do 1º Juizado Especial Cível,
símbolo FG-1.
PORTARIA Nº966/2005-PR.
Considerando o que consta no
Requerimento, datado de 29/03/2005,
Protocolo 259462,
R E S O L V E:
Conceder 30 (trinta) dias de férias
referentes ao período aquisitivo 2004/2005, para
gozo no período de 12/05/2005 a 31/05/2005,
e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário,
a que faz jus a servidora ADRIANE GALLO,
Cadastro nº 204472-2, Técnico Judiciário, Padrão
16, Classe A, Nível Médio, na especialidade de
Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada
no Cartório da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Costa Marques/RO, com base nos artigos 110 e
113 da LC 068/92.
PORTARIA Nº967/2005-PR.
Considerando o que consta no Ofício nº
700/05-1ª VC, datado de 02/03/2005,
Protocolo 255463,
R E S O L V E:
Transferir o gozo das férias referentes ao
período aquisitivo 2003/2004, de 01/03/2005 a
20/03/2005, para 02/05/2005 a 21/05/2005, e
10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário,
a que faz jus à servidora MARIA EDGLEIDE BESSA
DIÁRIO DA JUSTIÇA
HOLANDA DE NEGREIROS CHITTOLINA,
Cadastro nº 203652-5, Técnico Judiciário, Padrão
20, Classe A, Nível Médio, na especialidade de
Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário,
exercendo a função gratificada de Secretária de
Juiz da 1ª vara Criminal da Comarca de Porto
Velho/RO, símbolo FG-3.
PORTARIA Nº968/2005-PR.
Considerando o que consta no
Requerimento, datado de 14/03/2005,
Protocolo 257477,
R E S O L V E:
Antecipar o gozo das férias referentes ao
período aquisitivo 2004/2005, de 11/12/2005 a
30/12/2005, para 11/09/2005 a 30/09/2005, e
10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário,
a que faz jus o servidor JADER JAMES COLARES
DA ROCHA, Cadastro nº 002574-7, Técnico
Judiciário, Padrão 29, Classe B, Nível Médio, na
especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, exercendo o Cargo em Comissão de
Assistente de Desembargador, símbolo PJ-DAS3, lotado no Gabinete do Desembargador
SEBASTIÃO TEIXEIRA CHAVES.
PORTARIA Nº969/2005-PR.
Considerando o que consta no
Requerimento, datado de 22/02/2005,
Protocolo 254693,
R E S O L V E:
Transferir o gozo das férias referentes ao
período aquisitivo 2004/2005, de 01/12/2005 a
30/12/2005, para 02/01/2006 a 31/01/2006, a
que faz jus à servidora TEREZINHA VIEIRA,
Cadastro nº 204488-9, Técnico Judiciário, Padrão
16, Classe A, Nível Médio, na especialidade de
Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada
no Cartório da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Santa Luzia do Oeste/RO.
PORTARIA Nº970/2005-PR.
Considerando o que consta na C.I nº 021/
2005,datado de 21/03/2005, Protocolo
258272,
R E S O L V E:
Antecipar o gozo das férias referentes ao
período aquisitivo 2004/2005, de 11/07/2005 a
30/07/2005, para 11/06/2005 a 30/06/2005, e
10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário,
a que faz jus o servidor JOÃO DE DEUS SERAFIM,
Cadastro nº 004080-0, Auxiliar Operacional,
Padrão 14, Classe B, Nível Básico, na
especialidade de Agente de Segurança,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, lotado na Divisão de
Patrimônio.
PORTARIA Nº971/2005-PR.
Considerando o que consta no Ofício nº
032/ADM/2005, datado de 11/04/2005,
Protocolo nº 262219,
R E S O L V E:
Transferir o gozo das férias referentes ao
período aquisitivo 2004/2005, de 01/06/2005 a
30/06/2005 para 01/07/2005 a 30/07/2005, a
que faz jus a servidora CLÁUDIA CASSANDRA
MENDES TROVÃO, Cadastro nº 204467-6,
Técnico Judiciário, Padrão 37, Classe D, Nível
29-04-2005
A-
3
Superior, na especialidade de Assistente Social,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, exercendo a função
gratificada de Administradora do Fórum da
Comarca de São Miguel do Guaporé/RO.
PORTARIA Nº972/2005-PR.
Considerando o que consta na C.I nº 027/
2005, de 05/04/2005, Protocolo nº 260491,
R E S O L V E:
Transferir o gozo das férias referentes ao
período aquisitivo 2004/2005, de 01/06/2005 a
30/06/2005 para 01/07/2005 a 30/07/2005, a
que faz jus a servidora MÔNICA FERNANDA
ZARAMELLA, Cadastro nº 203836-6, Auxiliar
Operacional, Padrão 18, Classe C, Nível Médio,
na especialidade de Comissário de Menores,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, lotada na Vara da Justiça de
Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho/
RO.
PORTARIA Nº973/2005-PR.
Considerando o que consta no
Requerimento, datado de 12/04/2005,
Protocolo nº 262240,
R E S O L V E:
Transferir o gozo das férias referentes ao
período aquisitivo 2003/2004, de 01/06/2005 a
30/06/2005 para 01/07/2005 a 30/07/2005, a
que faz jus a servidora CINTIA VECCHI DE
CARVALHO FERREIRA, Cadastro nº 203643-6,
Técnico Judiciário, Padrão 20, Classe A, Nível
Médio, na especialidade de Apoio Técnico,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, exercendo a função de
Escrivã Judicial pro tempore dos Juizados
Especiais Cível e Criminal da Comarca de
Ariquemes/RO.
PORTARIA Nº974/2005-PR.
Considerando o que consta na C.I nº 027/
AUDINT/2005, de 01/03/2005, Protocolo
262579,
R E S O L V E:
Antecipar o gozo das férias referentes ao
período aquisitivo 2004/2005, de 11/11/2005 a
30/11/2005 para 11/06/2005 a 30/06/2005, e
10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário,
a que faz jus a servidora CLÉLIA DE MELO
XAVIER, Cadastro nº 203718-1, Técnico
Judiciário, Padrão 20, Classe A, Nível Médio, na
especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, lotada na Auditoria Interna.
PORTARIA Nº975/2005-PR.
Considerando o que consta no
Requerimento, de 14/04/2005, Protocolo
262540,
R E S O L V E:
Antecipar o gozo das férias referentes ao
período aquisitivo 2004/2005, de 11/07/2005 a
30/07/2005 para 12/05/2005 a 31/05/2005, e
10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário,
a que faz jus a servidora CELITA SOCORRO
BARROS DE LIMA OLIVEIRA, Cadastro nº
203794-7, Técnico Judiciário, Padrão 19, Classe
A, Nível Médio, na especialidade de Apoio
Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, exercendo a
função gratificada de Secretária de Juiz da 3ª
Vara de Família da Comarca de Porto Velho/RO,
símbolo FG-3.
A
- 4
29-04-2005
PORTARIA Nº976/2005-PR.
Considerando o que consta no
Requerimento, de 15/04/2005, Protocolo
262778,
R E S O L V E:
Antecipar o gozo das férias referentes ao
período aquisitivo 2004/2005, de 01/08/2005 a
20/08/2005 para 01/06/2005 a 20/06/2005, e
10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário,
a que faz jus a servidora SUELY APARECIDA
GUEDES XAVIER CARVALHO, Cadastro nº
203958-3, Oficial Assistente da Coordenadoria
de Comunicação Social, símbolo PJ-DAS-1,
pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder
Judiciário.
PORTARIA Nº977/2005-PR.
Considerando o que consta no
Requerimento, de 28/03/2005, Protocolo
259484,
R E S O L V E:
Antecipar o gozo das férias referentes ao
período aquisitivo 2004/2005, de 01/12/2005 a
20/12/2005 para 11/06/2005 a 30/06/2005, e
10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário,
a que faz jus o servidor JOSE RICARDO DA SILVA
SOUZA, Cadastro nº 203563-4, Técnico
Judiciário, Padrão 20, Classe A, Nível Médio, na
especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, exercendo a função gratificada de
Chefe de Serviço do Cartório Distribuidor
Criminal da Comarca de Alta Floresta do Oeste/
RO, símbolo FG-1.
PORTARIA Nº978/2005-PR.
Considerando o que consta na C.I nº 027/
AUDINT/2005, de 01/03/2005, Protocolo
262578,
R E S O L V E:
Antecipar o gozo das férias referentes ao
período aquisitivo 2004/2005, de 11/12/2005 a
30/12/2005 para 11/06/2005 a 30/06/2005, e
10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário,
a que faz jus o servidor CHAGAS RAIMUNDO
TEIXEIRA, Cadastro nº 203390-9, Técnico
Judiciário, Padrão 20, Classe A, Nível Médio, na
especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, lotado na Auditoria Interna.
PORTARIA Nº979/2005-PR.
Considerando o disposto no Provimento
Conjunto nº 001/2001-PR-CG,
Considerando o disposto na Lei
Complementar nº 068/92,
Considerando o que consta no Ofício nº
063/2005, de 04/04/2005,
R E S O L V E:
Instaurar Sindicância Administrativa em
desfavor dos servidores CLODOALDO
APARECIDO CARNELOSSI, Cadastro nº 2035685, Técnico Judiciário, e LÚCIA APARECIDA
SANCHES DE ANDRADE, Cadastro nº 0021946, Escrivã Judicial pro tempore, lotados na
Comarca de Pimenta Bueno/RO, para apurar o
seguinte fato:
“Consta nos autos de Pedido de Providência
sobre o desaparecimento de arma de fogo
enviada via malote, do Fórum da Comarca de
Pimenta Bueno/RO para o Fórum da Comarca
de Espigão do Oeste/RO, sendo alegado o não
recebimento da referida arma pelo Juiz Diretor
do Fórum de Espigão do Oeste/RO.
I – NOMEAR os servidores JOÃO ALBERTO
QUERUZ, Cadastro nº 203097-7, Administrador
do Fórum, símbolo FG-4, MARIA FÁTIMA DE
BRITO RIBEIRO, Cadastro nº 002193-8, Oficial
Contador, e RITA DE CÁSSIA RIBEIRO BERNINI,
Cadastro nº 002602-6, Oficial Distribuidor pro
tempore, lotados na Comarca de Pimenta Bueno/
RO, para sob a presidência do primeiro
comporem a Comissão de Sindicância do
servidores acima mencionados.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
II - A comissão terá o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data da publicação, para a
conclusão dos trabalhos.
PORTARIA Nº980/2005-PR.
Considerando o que consta no
Requerimento, de 14/03/2005, Protocolo
257524,
R E S O L V E:
Tornar sem efeitos os termos da Portaria nº
036/2005-PR, de 07/01/2005, publicada no DJ
nº 004, de 10/01/2005, que exclui o nome do
servidor ARISTIDES DE MATOS MOREIRA,
Cadastro nº 204004-2, Comissário de Menores,
lotado na Administração do Fórum da Comarca
de Colorado do Oeste/RO, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, da Portaria nº 2.547/2004, de 17/
11/2004, publicada no DJ nº 18/11/2004.
PORTARIA Nº981/2005-PR.
Considerando o que consta na C.I nº 019/
CLPGQ/2005, de 05/04/2005, Protocolo nº
262591,
R E S O L V E:
Prorrogar por mais 30 (trinta) dias, sem
ônus para este Poder, o prazo para conclusão
dos Trabalhos da Comissão de levantamento dos
Processos de Gratificação de Quintos, instituída
conforme Portaria nº 1078/2004-PR, de 15/06/
2004, publicada no DJ nº 111, de 16/06/2004,
composta pelos servidores JOSÉ CARLOS DE
SOUZA COLARES, Cadastro nº 204436-6,
Diretor do Departamento de Recursos Humanos,
símbolo PJ-DAS-5, MARIA ENICE TAVARES
MONTEIRO, Cadastro nº 002392-2, Técnico
Judiciário, JEIELE ELINE CASTRO SILVA, Cadastro
nº 203203-1, Agente Judiciário, EDSON BRAZ
DOS SANTOS, Cadastro nº 203365-8, Diretor
da Divisão Controle de Folha de Pagamento/
CM, símbolo PJ-DAS-3, MAGDA GONÇALVES
MELO ALMEIDA, Cadastro nº 002556-9, Chefe
de Seção II de Controle Funcional/DRH, símbolo
FG-4, IVAN FLOR DA SILVA, Cadastro nº 2033844, Chefe de Seção I, símbolo FG-5, ADALBERTO
CARLOS DO NASCIMENTO SILVA, Cadastro nº
203353-4, Diretor da Divisão Comercial/
DEGRAF, símbolo PJ-DAS-3, MARIA AGLAIR
BARCANIAS, Cadastro nº 002605-0, Assistente
Jurídico do DEJUPLENO, símbolo PJ-DAS-3, e
MARIA DAS DORES ARAUJO CASSEB, Cadastro
nº 203304-6, Assessora Jurídica da CONJUR,
símbolo PJ-DAS-4, pertencentes ao Quadro de
Pessoal do Poder Judiciário, no período de 01 a
30/04/2005.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 28 de abril de 2005.
(a)Des. VALTER DE OLIVEIRA
Presidente
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas
pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,
RESOLUÇÃO Nº 005/2005-PR.
Considerando o que consta na Resolução
nº 025/2004-PR e Instruções nº 012 e 013/
2004-PR,
Considerando o que consta no Processo nº
054/DRH/2005, de 28/01/2005, Protocolo
nº 251264,
R E S O L V E:
Conceder Progressão Funcional a servidora
TERESINHA DE LISIEUX VIANA DE MOURA,
Cadastro nº 203996-6, Assistente Social,
NÚMERO
076
ANO XXIII
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, em mais 2 (dois) padrões,
passando do 37 (trinta e sete) para o 39 (trinta e
nove), com efeitos a partir de outubro/2003.
RESOLUÇÃO Nº 006/2005-PR.
Considerando o que consta no Processo nº
054/DRH/2005, de 28/01/2005, Protocolo
nº 251264,
R E S O L V E:
Conceder Progressão Funcional a servidora
MÔNICA FERNANDA ZARAMELLA, Cadastro nº
203836-6, Comissário de Menores, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, em mais 01 (um) padrão, passando
do 18 (dezoito) para o 19 (dezenove), com efeitos
a partir de 26/01/2005.
RESOLUÇÃO Nº 007/2005-PR.
Considerando o que consta no Processo nº
129/DRH/2005, de 28/02/2005, Protocolo
nº 255046,
R E S O L V E:
Conceder Progressão Funcional a servidora
VERA LUCIA MELI DOS SANTOS LIMA PEREIRA,
Cadastro nº 203789-0, Técnico Judiciário,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, em mais 01 (um) padrão,
passando do 18 (dezoito) para o 19 (dezenove),
com efeitos a partir de 22/02/2005.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 25 de abril de 2005.
(a)Des. VALTER DE OLIVEIRA
Presidente
ATO N. 269/2005-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA EM EXERCÍCIO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 155, II, do RI/TJRO.
Considerando o que consta no Processo n.
151/2004-CM, à fl. 35,
RESOLVE:
CONCEDER duas diárias Juíza de Direito
DEISY CRISTHIAN LORENA DE OLIVEIRA FERRAZ,
titular da Vara Única da Comarca de Presidente
Médici, para participado da Operação Justiça
Rápida Itinerante no Município de Castanheiras,
nos dias 26, 27, 28 de abril e 07 de maio do
corrente ano, nos termos do art. 50 , § 2º da Lei
Complementar 94/93 c/c o artigo 206, do
Regimento Interno deste Poder.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 27 de abril de 2005.
(a) Desembargador ROWILSON TEIXEIRA
Presidente em exercício
ANO XXIII
NÚMERO
076
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
DEPARTAMENTO PLENO ADMINISTRATIVO
Data da Autuação: 17/01/2005
Data do julgamento: 25/04/2005
Pedido de Providências n. 004/2005-CG
Origem:
Corregedoria-Geral da Justiça
Requerente: Albino Lopes do Nascimento
Requerido:
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Decisão:
“PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS DEFERIDO À UNANIMIDADE,
VENCIDO O DES. VALTER DE OLIVEIRA NO QUE TANGE
À FORMA DE REINTEGRAÇÃO DO REQUERENTE NA
TITULARIDADE DAS ATIVIDADES EXTRAJUDICIAIS DO
CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO E ANEXOS DA
CAPITA L. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. ELISEU
FERNANDES.”
Ementa:
Administrativo. Cumprimento de ordem judicial. Resolução
administrativa. Fato superveniente.
O cumprimento de ordem judicial que impugna ato
administrativo deve se ater à sua determinação, não estando condicionado
à deliberação sobre fato superveniente à impetração do mandamus.
Porto Velho, 28 de abril de 2005.
(a) Bel. Jucélio Scheffmacher de Souza
Diretor do Dejupleno
DESPACHO DA RELATORA
29-04-2005
A-
5
As impetrantes afirmaram que ajuizaram a ação
de reintegração de posse contra os “Sem Terras” do MST, que invadiram as
fazendas Rio Branco e Santo Antônio, de sua propriedade, a qual foi julgada
procedente. A decisão transitou em julgado em 7/12/1999, a partir de
então, vêm requerendo a quem de direito, reiteradamente, o cumprimento
da decisão judicial para reintegrá-las na posse de suas terras, sob pena
dos “Sem Terras” acabarem dilapidando as propriedades, não obtendo
êxito, motivo pelo qual postularam liminarmente o deferimento da
providência.
Afastei do polo passivo do writ o Governador do
Estado e o Secretário de Defesa, Segurança e Cidadania, em face de
ilegitimidade ad causam por entender não haver, no caso, ato omissivo
das autoridades enfocadas. Entendi ainda que o cumprimento da decisão
judicial era impugnável por meio de recurso e procedimento próprio, razão
pela qual indeferi a inicial, julgando extinto o feito.
Não conformadas, as impetrantes interpuseram
agravo regimental (fls. 101/104), o qual foi provido no sentido de ser
excluído do polo passivo somente a figura do Secretário de Defesa,
Segurança e Cidadania, permanecendo o Governador do Estado e a
Comandante da Polícia Militar, determinando-se, ainda, que as impetrantes
emendassem a inicial para o fim de requererem a citação do Estado de
Rondônia para integrar a relação processual (fls. 112/125).
Após as impetrantes emendarem a inicial (fl. 126),
os autos vieram-me conclusos para análise do pleito.
É o necessário relato.
Ressalto que a análise do pedido de liminar restou
prejudicado haja vista o tempo decorrido da impetração até a presente
data, e ainda diante das peculiaridades que o caso apresentou, existindo,
neste momento, dúvidas quanto a presença do periculum in mora. Por
outro lado, é de se argumentar que os motivos são relevantes, porém não
se afigura que a eventual concessão da segurança possa se revelar inútil
caso o ato atacado permaneça produzindo efeitos até o final da demanda.
Diante do exposto, denego a liminar requerida.
Requisite-se das autoridades coatoras, dentro do prazo legal, as
informações que entenderem necessárias.
Cite-se o Estado de Rondônia.
Decorridos os prazos para informações e
intervenção do Estado, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça
para manifestação.
O Dejupleno deve providenciar junto ao
Departamento de Distribuição a exclusão do Secretário de Estado da
Segurança, Defesa e Cidadania de Rondônia do polo passivo da ação, e a
inclusão do Estado de Rondônia como litisconsórcio passivo.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 25 de abril de 2005.”
(a.) Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
DESPACHO DO RELATOR
Mandado de Segurança nº 200.000.2004.001778-8 Impetrantes:
Ruth Megumi Morimoto e
outro
Advogados: Antônio Morimoto (OAB/RO nº 20-A) e outro
Impetrados: Governador do Estado de Rondônia e outro
Procuradores do Estado: Renato Condeli e outros
Mandado de Segurança nº 200.000.2005.002281-4
Impetrante: Irley Costa da Silva
Advogados: Luiz Duarte Freitas Júnior (OAB/RO nº 1.058) e outro
Impetrado:
Secretário de Estado da Segurança, Defesa e
Cidadania de Rondônia
Procuradores do Estado: Renato Condeli e outros
“Vistos.
Ruth Megumi Morimoto e Motoko Kondo Morimoto,
por seu advogado Antônio Morimoto impetraram mandado de segurança
com pedido de liminar contra o Governador do Estado de Rondônia Ivo
Cassol, o Secretário de Defesa, Segurança e Cidadania, Deputado Paulo
Moraes e a Comandante da Polícia Militar, Cel. PM Angelina dos Santos
Correia Ramires.
“Vistos, etc.
Ad cautelam, solicitem-se as informações das
autoridade impetrada, no prazo de 5 (cinco) dias, excepcionalmente.
Após, conclusos para análise do pedido de liminar.
Intime-se.
Porto Velho, 27 de abril de 2005.”
(a.) Juiz Convocado José Antônio Robles
Relator
A
- 6
29-04-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Data da distribuição: 10/02/2005
Data do julgamento: 12/04/2005
100.001.2001.006921-5 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem: 00120010069215 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Embargante: Anísio Raimundo Teixeira Grécia
Advogados: Milson Alves da Silva (OAB/RO 2.089) e outra
Embargado: HSBC Bamerindus Seguros S/A
Advogados: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1.093) e outro
Relator: Juiz convocado Ilisir Bueno Rodrigues
Decisão:”EMBARGOS NÃO PROVIDOS. UNÂNIME”
Ementa: Embargos de declaração. Inexistência de contradição. Reexame
da matéria. Violação à legislação infraconstitucional. Via inadequada.
É incabível, na restrita via dos embargos, o reexame da matéria de mérito
com a pretensão exclusiva de modificação do aresto embargado.
É inadequado o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo de
recurso especial, com o objetivo de apontar violação do acórdão à norma
infraconstitucional.
Data da distribuição: 07/10/2004
Data do julgamento: 05/04/2005
100.001.2003.018067-7 Apelação Cível
Origem: 00120030180677 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelantes: José Franco Vieira Neto e outros
Advogados: João Paulo Pelles (OAB/RO 2.216) e outro
Apelado : Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal
no Estado de Rondônia - SINPEF/RO
Advogada : Jacira Silvino (OAB/RO 830)
Relator: Desembargador Sebastião T. Chaves
Revisor: Desembargador Péricles Moreira Chagas
Decisão:”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO
PROVIDO. UNÂNIME.”
Ementa: Ação de busca e apreensão de documentos retidos pela exdiretoria de sindicato. Presença dos pressupostos fumus boni iuris e
periculum in mora. Procedência do pedido.
Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao juiz não é dado
optar pela concessão ou não da cautela, pois tem o dever de concedê-la,
garantido a segurança do bem.
Data da distribuição: 30/04/2004
Data do julgamento: 12/04/2005
200.000.2003.008760-0 Apelação Cível
Origem : 00120000061060 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Silvernani César dos Santos
Advogados: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1.244) e outro
Apelado: Banco do Estado de Rondônia S/A - BERON
Advogado: Diógenes Canabrava Barbalho (OAB/RO 239-B)
Relator: Desembargador Péricles Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.”
Ementa: Embargos à execução. Acordo extrajudicial. Suspensão do
processo de execução. Não cumprimento das cláusulas pactuadas.
Impossibilidade. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos também
nos embargos propostos.
O acordo extrajudicial firmado no curso de processo de execução e no
intuito de auferir sua suspensão mediante cumprimento de cláusulas
contratuais, somente se efetiva se a obrigação imposta vier a ser adimplida.
Havendo sucumbência nos embargos à execução, são igualmente devidos
os honorários sucumbenciais, não caracterizando condenação dupla pelo
fato de já haver condenação na execução.
NÚMERO
076
ANO XXIII
Data da distribuição: 25/05/2004
Data do julgamento: 05/04/2005
100.001.2003.002804-2 Apelação Cível
Origem: 00120030028042 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Apelante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogados: Flávia Freitas da Cunha Vasco (OAB/RJ 115.600) e outros
Apelada: Verci Pereira da Silva
Advogados: Luciano Bezerra Agra (OAB/RO 51-B) e outro
Relator: Desembargador Sebastião T. Chaves
Revisor : Desembargador Péricles Moreira Chagas
Decisão:”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE “
Ementa: Contrato de seguro de vida. Sinistro. Indenização. Alegação de
doença preexiste. Produção de prova requerida em tempo hábil.
Necessidade. Julgamento antecipado da lide. Nulidade.
Não é lícito ao juiz conhecer diretamente do pedido, se milita a favor do
autor, em decorrência do direito invocado, presunção relativa, que admite,
por sua natureza, prova contrária. Caso em que a ré protestou por provas,
por obediência aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal,
que são garantias constitucionais, impõe-se assegurar a oportunidade de
sua produção.
Data da distribuição: 11/01/2005
Data do julgamento: 05/04/2005
100.001.2003.021719-8 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem : 00120030217198 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falências e
Concordatas)
Embargante: Renato Vieira de Andrade
Advogados: Vinícius de Assis (OAB/RO 1.470) e outros
Embargada: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL
Advogados: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391-A) e
outros
Relator: Desembargador Sebastião T. Chaves
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS. UNÂNIME”
Ementa: Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Inadequação
da via eleita.
Inexiste omissão quando o acórdão é compreensível e dele exsurge perfeita
harmonia entre os fatos, fundamentos de direito e todas as conclusões da
parte dispositiva, mormente quando se evidencia que o embargante, quando
aponta conflito, na verdade manifesta inconformismo com a rejeição de
tese por ele sustentada. Os embargos declaratórios prestam-se somente
para completar a decisão omissa ou ainda para aclará-la, dissipando
obscuridade ou contradição, não podendo ser usados com caráter de
substitutividade da decisão embargada.
Data da distribuição: 28/06/2004
Data do julgamento: 05/04/2005
100.001.2002.017011-3 Apelação Cível
Origem : 00120020170113 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Onaldo Peres Lara
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208-A)
Apelado : Banco Bradesco S/A
Advogados: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) e outros
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Desembargador Sebastião T. Chaves
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”
Ementa: Busca e apreensão convertida em depósito. Contrato de alienação
fiduciária. Validade.
É válido o contrato garantido por alienação fiduciária quando comprovado
por meio de contrato de compra e venda a propriedade do bem dado em
garantia.
Data da distribuição: 20/09/2004
Data do julgamento: 05/04/2005
100.001.2002.017893-9 Apelação Cível
Origem : 00120020178939 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Maurício Orestes Toledo
Advogados: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379-B) e outra
Apelado: Banco General Motors S/A
Advogado: Leandro Cavol(OAB/RO 473-A)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão:”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE.”
Ementa: Alienação fiduciária. Depositário infiel. Prisão civil. Contrato
atípico. Inadmissibilidade.
Inadmissível é a prisão civil decorrente de dívida oriunda de contrato de
alienação fiduciária, dado que descabida, nesses casos, a equiparação do
devedor à figura do depositário infiel, uma vez que se trata de contrato
atípico, em que o bem dado em alienação tem como única finalidade a
garantia do adimplemento da obrigação.
ANO XXIII
NÚMERO
076
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Data da distribuição: 04/02/2005
Data do julgamento: 05/04/2005
100.010.2004.000383-3 Agravo de Instrumento
Origem: 01020040003833 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Cível)
Agravante: Manoel Farias de Oliveira
Advogado : Marcos Roberto Faccin (OAB/RO 1.453)
Agravada : A. F. Vieira Combustíveis
Advogados: João Carlos da Costa (OAB/RO 1.258) e outros
Relator : Desembargador Renato Mimessi
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.”
Ementa: Execução. Transferência do débito para outro devedor. Falta de
anuência do credor. Inadmissibilidade.
A modificação do sujeito passivo de uma relação obrigacional somente se
viabiliza validamente com o assentimento do credor.
Data da distribuição: 16/03/2005
Data do julgamento: 12/04/2005
100.001.2004.018102-1 Agravo de Instrumento
Origem : 00120040181021 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Agravante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1.093) e outro
Agravado: Manoel Alves de Brito
Advogados: Carlos Dobbis (OAB/RO 127) e outra
Relator: Desembargador Péricles Moreira Chagas
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”
Ementa: Agravo de instrumento. Nulidade. Valor da causa. Não-indicação.
Prejuízos inexistentes. Recurso não provido.
Inexiste nulidade processual quando o agravado deixa de indicar o valor
da causa, se recolhe as custas iniciais, indicando o valor da causa na guia
de recolhimento de custas.
Demais, disso não havendo prejuízo às partes, impõe-se a manutenção da
decisão agravada.
Data da distribuição: 02/12/2004
Data do julgamento: 05/04/2005
100.001.1997.008843-5 Agravo de Instrumento
Origem : 00119970088435 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)
Agravante: Francisca Lúcia Damasceno
Advogados: Roberto Franco da Silva(OAB/RO 835) e outro
Agravado : Banco do Brasil S/A
Advogados: João Zaniboni (OAB/RO 187-A) e outros
Relator : Desembargador Péricles Moreira Chagas
Decisão
:”RECURSO NÃO CONHECIDO UNÂNIME”
Ementa: Poderes. Procuração. Inexistência.
A validade do substabelecimento de mandato depende da existência de
procuração nos autos, se o advogado subscritor do recurso recebeu
substabelecimento de outro causídico, mas não há no feito a outorga de
mandato para que este justifique a transferência de poderes, o agravo de
instrumento não poderá ser conhecido.
Data da distribuição: 02/03/2005
Data do julgamento: 22/03/2005
100.001.2004.007636-8 Apelação Cível
Origem: 00120040076368 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Carlos Villar Ortiz
Advogados: Ivon José de Lucena (OAB/RO 251-B) e outra
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Tiago Pereira dos Santos (OAB/RO 2.079) e outros
Relator: Desembargador Péricles Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Decisão:”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE.”
Ementa: Danos morais. SPC. Inserção indevida. Terminal telefônico. Call
center. Relação de consumo. Aplicação da lei especial em detrimento da
norma geral. Binômio valor-desestímulo/Valor-compensatório. Condenação
irrisória. Majoração.
A inserção indevida de dados do consumidor em órgão de restrição ao
crédito por suposta dívida oriunda da instalação de linha telefônica pelo
sistema call center acarreta indenização a título de dano moral.
Demais disso, quando o valor arbitrado ficar aquém do montante que se
poderia ter por razoável, impõe-se a majoração da condenação arbitrada
pelo juízo a quo.
29-04-2005
A-
7
Data da distribuição: 01/02/2005
Data do julgamento: 05/04/2005
100.001.2004.019623-1 Agravo de Instrumento
Origem : 00120040196231 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)
Agravante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos
Advogados: Leandro Cavol (OAB/RO 473-A) e outra
Agravado: Robson Ferreira Laureano
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e
outro
Relator: Desembargador Péricles Moreira Chagas
Decisão:”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE”
Ementa: Agravo de instrumento. Inscrição no SPC. Interposição de ação
judicial posterior à inscrição. Dívida subsistente. Antecipação de tutela
para exclusão do nome. Impossibilidade. Agravo provido.
A propositura de ação judicial visando à reparação de danos morais por
ausência de notificação prévia, mas protocolizada 5 (cinco) meses após o
surgimento do débito que a gerou, e que, principalmente, não o questiona
em seu conteúdo, não detém o condão de excluir o nome do agravado
inadimplente dos cadastros do SPC.
Data da distribuição: 07/03/2005
Data do julgamento: 05/04/2005
100.001.2003.021601-9 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento
Origem : 00120030216019 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falências e
Concordatas)
Embargante: Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito
Advogados: Pompília Armelina dos Santos (OAB/RO 1.318) e outros
Embargado: Claúdio Roberto Rebelo de Souza
Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros
Relator: Desembargador Sebastião T. Chaves
Decisão:”EMBARGOS NÃO PROVIDOS. UNÂNIME”
Ementa: Embargos de declaração. Omissão. Conhecimento.
Desentranhamento de contestação intempestiva. Peça imprópria.
Inexistência no mundo jurídico.
Havendo omissão no acórdão quanto à matéria requerida, devem os
embargos de declaração ser conhecidos.
A contestação apresentada intempestivamente deve ser desentranhada
dos autos juntamente com os documentos que a acompanham por ser ela
imprópria e inexistente no mundo jurídico.
Data da distribuição: 16/02/2005
Data do julgamento: 05/04/2005
101.001.2004.003322-7 Apelação Cível
Origem : 00120040033227 Porto Velho/RO (1ª Vara de Família e Sucessões)
Apelante : J. P. P.
Advogados: José Ricardo Costa (OAB/RO 2.008) e outros
Apelado: A. I. G. da S. J.
Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2.043)
Relator: Desembargador Sebastião T. Chaves
Revisor: Desembargador Péricles Moreira Chagas
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”
Ementa: Guarda. Modificação. Interesse do menor. Coisa julgada.
A guarda do menor deve ser modificada atendendo aos interesses deste,
mediante comprovação de fatos relevantes que justifiquem a destituição
do guardião, não fazendo coisa julgada a concessão da guarda, podendo
ser revista a qualquer tempo, no interesse da criança ou do adolescente.
Data da distribuição: 26/10/2004
Data do julgamento: 05/04/2005
100.001.2004.010675-5 Agravo de Instrumento
Origem: 00120040106755 Porto Velho/RO (3ª Vara de Família e Sucessões)
Agravante: C. R. de S.
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e outros
Agravada : A. Q. do N.
Defensor Público: Antônio Henriques Lemos Leite (OAB/RO 135-A)
Relator: Desembargador Sebastião T. Chaves
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.”
Ementa: Busca e apreensão de menor. Guarda da mãe. Deferimento de
liminar. Preenchimento dos requisitos. Meio inadequado para discutir a
guarda. Modificação da guarda. comprovação de fatos relevantes.
Não se modifica decisão judicial que deferiu liminar de busca e apreensão
quando preenchidos os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da
demora.
A ação de busca e apreensão não é o meio adequado para se discutir
guarda de menor diante da necessidade de comprovação de fatos relevantes
para modificá-la.
A
- 8
29-04-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Data da distribuição: 28/03/2005
Data do julgamento: 12/04/2005
100.001.2004.006270-7 Apelação Cível
Origem: 00120040062707 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Ana Maria Gomes Pereira
Advogados: Aleksandra Ricardo de Freitas (OAB/RO 2.072) e outros
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Ana Ester Feitosa de Britto (OAB/RO 649) e outros
Relator : Desembargador Péricles Moreira Chagas
Revisor : Desembargador Renato Mimessi
Decisão:”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE.”
Ementa: Danos morais. SPC. Inclusão indevida. Cobrança de débito indevido.
Binômio valor desestímulo/valor compensatório. Majoração da condenação
monocrática.
Inclusão indevida de dados do consumidor no SPC por cobrança indevida
acarreta, conseqüentemente, indenização a título de dano moral. Todavia,
quando o valor arbitrado estiver aquém do que se possa por razoável,
impõe-se a majoração para adequar aos parâmetros desta egrégia Câmara
em casos assemelhados.
Data da distribuição: 01/02/2005
Data do julgamento: 05/04/2005
100.002.2003.000493-6 Agravo de Instrumento
Origem: 00220030004936 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível)
Agravante: Romildo Fernandes da Silva
Advogados: José Assis dos Santos (OAB/RO 2.591) e outros
Agravado: Manoel Miguel dos Reis
Advogada : Nívea Magalhães Silva (OAB/RO 1.613)
Relator: Desembargador Péricles Moreira Chagas
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.”
Ementa: Agravo de instrumento. Execução. Exceção de pré-executividade.
Continuidade da execução. Honorários de advogado indevidos.
Embora a exceção de pré-executividade seja acolhida, porém, sem extinguir
o processo executório, a verba honorária sucumbencial deixa de ser devida.
Data da distribuição: 11/02/2005
Data do julgamento: 12/04/2005
100.001.2004.019965-6 Agravo de Instrumento
Origem : 00120040199656 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)
Agravante: Banco Itaú S/A
Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e outros
Agravado : Jeremias Moreira de Souza
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e outra
Relator : Desembargador Sebastião T. Chaves
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.”
Ementa: Serviço de Proteção ao Crédito. Dívida sub judice. Inexistência de
inadimplência.
Estando o valor do crédito sendo discutido em juízo, o devedor não será
considerado inadimplente e, portanto, não poderá ter seu nome inscrito
em cadastro de serviços de proteção ao crédito (SPC, SERASA etc.).
Data da distribuição: 03/02/2005
Data do julgamento: 05/04/2005
100.014.2004.004352-9 Agravo de Instrumento
Origem: 01420040043529 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)
Agravante: Ivone Abrão de Freitas Pereira
Advogada : Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616-A)
Agravada : Orlanda de Fátima de Oliveira Silveira - ME
Advogado : Airo Antônio Maciel Pereira (OAB/RO 693)
Relator : Desembargador Péricles Moreira Chagas
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.”
Ementa: Doença do advogado. Dilação de prazo. Justa causa. Ixexistência.
Preclusão consumada.
O fato de o advogado ter sido acometido por moléstia somente justificaria
a devolução de prazo recursal se evidenciada a impossibilidade absoluta
de fazê-lo e de substabelecer os poderes que recebeu em outorga. Tendo
o causídico peticionado no feito, inclusive durante o prazo para recurso,
dessome-se que ele não esteja incapacitado para recorrer, suprimindo a
possível justa causa que motivaria a devolução do prazo.
Data da distribuição: 31/05/2004
Data do julgamento: 05/04/2005
100.001.2002.017769-0 Apelação Cível
Origem : 00120020177690 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante: TAM - Linhas Aéreas S/A
Advogados: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B) e outra
Apelada : Projesom Publicidade Ltda.
Advogados: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1.361) e outros
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
NÚMERO
076
ANO XXIII
Decisão:”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE.”
Ementa: Transporte aéreo. Overbooking. Ato indenizável. Pessoa jurídica.
Danos morais. Possibilidade. Valor. Fixação. Critérios.
É indenizável o dano moral decorrente da impossibilidade de embarque
do passageiro, causada pela venda de passagens aéreas em quantidade
superior à capacidade da aeronave, prática denominada overbooking.
A pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral, porquanto possui honra
objetiva pela qual deve zelar, na persecução dos seus fins sociais e
econômicos. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade,
atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa,
capacidade econômica e extensão dos danos sofridos.
Data da distribuição: 01/06/2004
Data do julgamento: 05/04/2005
100.001.2003.004871-0 Apelação Cível
Origem : 00120030048710 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Apelante/Apelado: Banco Bradesco S/A
Advogados: Gervásio Fernandes Cunha Filho (OAB/RO 2.344) e outros
Apelado/Apelante: Rodrigo Kucharski
Advogados: Rodrigo Kucharski (OAB/RO 1.863) e outro
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão:”NÃO CONHECIDO O RECURSO DO AUTOR. REJEITADAS AS
PRELIMINARES, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. UNÂNIME
“
Ementa: Pressupostos. Interesse. Ausência. Não-conhecimento. Coisa
julgada. Requisitos. Não-configuração. Julgamento antecipado.
Cerceamento de defesa. Inocorrência. Avalista. Assinatura em contrato.
Inadimplência. Inscrição na Serasa. Validade. Dano moral. Não-ocorrência.
Não se conhece recurso de apelação quando ausente o interesse em
recorrer.Para a configuração da coisa julgada, importa a existência
concomitante da identidade de partes, da causa de pedir e do pedido.Lícito
é o julgamento antecipado da lide baseado na prova documental, quando
evidencia-se desnecessária a produção da prova oral.
Inexiste dano moral quando ocorre a inadimplência de contrato de
empréstimo pessoal e o avalista tem, legitimamente, seu nome inserto
nos cadastros de proteção ao crédito.
É do cadastro e não do Banco a obrigação de realizar a prévia expressa e
prévia comunicação ao consumidor, antes de inscrever o seu nome no rol
de inadimplentes.
Data da distribuição: 29/04/2004
Data do julgamento: 12/04/2005
100.001.2001.010509-2 Apelação Cível
Origem : 00120010105092 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogados: Gervásio Fernandes Cunha Filho (OAB/MT 7.005-A) e outros
Apelada: Silmara Nunes
Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão:”RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE POR UNANIMIDADE”
Ementa: Limite de crédito. Cheque especial. Ausência de contrato. Aceitação
tácita. Débito. Fixação unilateral de juros. Vedação. Danos morais.
Inexistência.
Ainda que inexistente o contrato de concessão de limite de crédito, também
chamado de “crédito especial”, a sua utilização pelo correntista caracteriza
aceitação tácita, emergindo daí o dever de quitar o débito, sob pena de
enriquecimento ilícito.
À falta do contrato escrito e como a lei veda a fixação unilateral de juros,
ilegal é a exigência dos encargos do cheque especial, devendo incidir
sobre o débito os juros de poupança.
Inexiste dano moral a ser indenizado, se a inscrição nos cadastros de
maus pagadores se deu em razão de inadimplência comprovada.
Data da distribuição: 29/09/2004
Data do julgamento: 05/04/2005
100.001.2002.003425-2 Apelação Cível
Origem : 00120020034252 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelantes: A & A Construções e Telecomunicações Ltda. e outras
Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros
Apelado : Banco Sudameris Brasil S/A
Advogados: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121) e outros
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO UNÂNIME”
Ementa: Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Conversão em depósito.
Cláusulas abusivas. Análise. Momento inoportuno.
A ação de busca e apreensão não comporta discussão acerca de eventuais
cláusulas abusivas, tais como juros exorbitantes e anatocismo.
ANO XXIII
NÚMERO
076
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Data da distribuição: 16/02/2005
Data do julgamento: 29/03/2005
100.014.2004.007364-9 Apelação Cível
Origem: 01420040073649 Vilhena/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’ana (OAB/RO 1.114)
Apelada: Alizete dos Santos Modesto
Advogados: Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2.305) e outros
Relator: Desembargador Sebastião T. Chaves
Revisor: Desembargador Péricles Moreira Chagas
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.”
Ementa: Mandado de segurança. Corte de fornecimento de energia elétrica.
Mera suposição de fraude. Exercício arbitrário das próprias razões.
É defeso à concessionária de energia elétrica interromper o fornecimento
de energia, no escopo de compelir o consumidor ao pagamento de tarifa
em atraso.
O corte no fornecimento de energia elétrica baseado em mera suposição,
inexistindo prova inequívoca da fraude, fere direito líquido e certo.
O exercício arbitrário das próprias razões não pode substituir a ação de
cobrança.
Data da distribuição: 12/11/2004
Data do julgamento: 05/04/2005
100.001.2004.013971-8 Agravo de Instrumento
Origem : 00120040139718 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)
Agravante: Maria de Fátima Alves Batista
Advogados: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2.400) e outros
Agravada: Brasil Telecom S/A
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.”
Ementa: Exclusão do nome do cadastro de inadimplentes. Antecipação da
tutela. Meras alegações. Impossibilidade.
Tratando-se de ação de indenização e escudando-se a inicial em alegações,
desacompanhadas de prova, inviável o deferimento, devendo ser
resguardado, no mínimo, o contraditório.
Data da distribuição: 17/02/2005
Data do julgamento: 12/04/2005
200.000.2003.009360-0 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem: 00920030011025 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Cível)
Embargante: Zelito Pereira de Souza
Advogados : Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) e outros
Embargado: Celso Felberg
Advogado : Ademar Roque Lorenzon (OAB/RO 80)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão:”EMBARGOS PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.”
Ementa: Omissão na apreciação de questão. Suprimento. Benfeitorias.
Retenção. Prévia liquidação. Requisitos do pedido. Art. 744, § 1º, do CPC.
Mostra-se escorreita a utilização dos embargos de declaração para suprir
omissão do colegiado em apreciar requerimento formulado na inicial e
reiterado em sede de contra-razões de apelação, quando reformada é a
sentença em detrimento do autor.Indevida é a retenção por benfeitorias
realizadas em imóvel se, ao peticionar sobre a matéria, a parte não o faz
atendendo às prescrições do art. 744, § 1º, do CPC.
Data da distribuição: 26/05/2004
Data do julgamento: 12/04/2005
100.009.2003.000570-0 Apelação Cível
Origem : 00920030005700 Pimenta Bueno/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Sueli Ramires Ferreira
Advogado: José Carlos Laux (OAB/RO 566)
Apelado : Luiz Carlos Lopes de Oliveira
Advogado: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309)
Relator : Desembargador Renato Mimessi
Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão:”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE”
Ementa: Embargos à execução. Valor da causa. Ausência de atribuição.
Inépcia da inicial. Inocorrência.
Na petição inicial dos embargos à execução, a ausência do valor da causa
não enseja a inépcia da inicial, com a conseqüente extinção do processo
sem julgamento do mérito, porquanto, em tais casos, considera-se como
valor da causa aquele mesmo atribuído à execução.
29-04-2005
A-
9
Data da distribuição: 30/04/2004
Data do julgamento: 29/03/2005
200.000.2003.004084-1 Apelação Cível (Recurso Adesivo)
Origem : 00120000127494 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante/Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’ana (OAB/RO 287) e outros
Apelado/Recorrente: Oliveira Moreira de Lima
Advogadas: Lígia Cristina T. Pavoni (OAB/RO 1.419) e outra
Relator: Desembargador Péricles Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Decisão:”RECURSOS NÃO PROVIDOS. UNÂNIME.”
Ementa: Interrupção do serviço de energia elétrica. Conta de consumo
incorreta. Recálculo apresentado por contador judicial. Silêncio da parte.
Validade. Cobrança indevida. Dano moral configurado. Indenização devida.
Arbitramento dentro dos parâmetros de razoabilidade.
A suspensão no fornecimento de energia elétrica, sem aviso prévio,
decorrente de cobrança de conta tida pelo juízo da causa como indevida
ante o recálculo levado a termo pelo contador judicial sem impugnação
das partes, constitui exercício arbitrário das próprias razões em infringência
aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e ofensa ao
Código de Defesa do Consumidor, gerando, em conseqüência, dano moral
passível de indenização.
O arbitramento da indenização pelo juízo singular baseado em critério de
razoabilidade, levando em conta todos os elementos contidos nos autos,
tais como a repercussão do dano, atividade do consumidor, bem como a
parcela de culpa deste, mostra-se justo e como tal deve ser mantido em
sede recursal.
Data da distribuição: 09/12/2004
Data do julgamento: 29/03/2005
100.005.2004.005729-7 Agravo de Instrumento
Origem: 00520040057297 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível)
Agravante: Irmãos Gonçalves Comércio e Indústria Ltda.
Advogadas: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1.401) e outra
Agravado : Vanderlei Felipe de Oliveira
Advogado: Hugo Martinez Rodrigues (OAB/RO 1.728)
Relator: Desembargador Sebastião T. Chaves
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.”
Ementa: Ação de indenização. Prescrição. Novo Código Civil. Contagem
do prazo a partir da vigência.
Em face de indenização por danos, o prazo prescricional do novo Código
Civil deve ser contado a partir de sua vigência.
Data da distribuição: 26/10/2004
Data do julgamento: 15/03/2005
100.001.2004.003249-2 Agravo de Instrumento
Origem : 00120040032492 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2.004) e outros
Agravada: Maria Heleny de Araújo Jerônimo
Advogado : James de Peder Barros (OAB/RO 1.010)
Relator: Desembargador Péricles Moreira Chagas
Decisão:”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE”
Ementa: Indenização por danos morais. Preparo recolhido sobre o valor
da condenação e não sobre o valor da causa.
Em ação de cunho indenizatório por danos morais, o valor da causa é
provisório, devendo prevalecer para fins de incidência de custas processuais
e fixação da sucumbência o valor advindo com a condenação.
Data da distribuição: 19/11/2004
Data do julgamento: 22/03/2005
101.003.2003.003348-1 Agravo de Instrumento
Origem: 00320030033481 Jaru/RO (1ª Vara Cível)
Agravante: Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda. - Eucatur
Advogados: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1.529) e outros
Agravada: I. J. de Deus - ME
Advogado: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1.531)
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão:”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE.”
Ementa: Execução. Penhora sobre faturamento de empresa.
Excepcionalidade.
A penhora sobre faturamento de empresa é medida excepcional, incabível
quando existirem bens do devedor passíveis de garantir a execução.
A-
10
29-04-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Data da distribuição: 11/03/2005
Data do julgamento: 29/03/2005
100.012.2004.002087-0 Apelação Cível
Origem : 01220040020870 Colorado D’Oeste/RO (1ª Vara Cível)
Apelante : Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL
Advogados: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391-A) e
outros
Apelado: Luiz Mateus de Oliveira
Advogado: Mauri Carlos Mazutti (OAB/RO 312-B)
Relator: Desembargador Sebastião T. Chaves
Revisor: Desembargador Péricles Moreira Chagas
Decisão:”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE.”
Ementa: Indenização. Dano moral. Conta telefônica. Cobrança indevida.
Ato indevido provocado por terceiro. Inexistência dos pressupostos à sua
caracterização. Litigância de má-fé. Demonstração de dolo. Insucesso no
procedimento judicial.
A indenização pelos danos morais precede de ato indevido em que uma
parte age ao menos de forma culposa em relação à outra, de forma a
atacar os bens imateriais consagrados pela Constituição Federal/88. Nessas
circunstâncias, se o autor não demonstrar, em ação de reparação de
prejuízos morais, a ofensa a uma norma preexistente ou os requisitos
inerentes à caracterização de sua responsabilidade, ou mesmo que tenha
demonstrado o ato indevido, e resta claro nos autos que este ato tenha
sido provocado por ato de terceiro, fica isento do dever da responsabilidade
civil dos prejuízos causados que o evento der causa, pois restou
demonstrado uma causa impeditiva do direito do autor, qual seja, a culpa
exclusiva de terceiro.
Não estando caracterizada a deslealdade processual, no procedimento da
parte que não foi bem sucedida na busca das suas pretensões, não deve a
sanção do art. 17 do CPC ser analisada com o rigor objetivo, pois do
contrário, todo aquele que tivesse perdido a demanda seria litigante de
má-fé.
Data da distribuição: 10/12/2004
Data do julgamento: 29/03/2005
100.001.2004.017181-6 Agravo de Instrumento
Origem : 00120040171816 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)
Agravante: UNIB - Instituto Internacional Universitário de Brasil Ltda.
Advogados: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624-A) e Flávio Correia
de Pinho (OAB/SP 28.167)
Agravados: Marcos César dos Santos e outra
Advogados: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430) e outro
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”
Ementa: Antecipação de tutela. Requisitos.
Presente nos autos a prova inequívoca que convença da verosimilhança
das alegações, impõe-se o deferimento da antecipação dos efeitos da
tutela, mormente quando existe receio de dano irreparável.
Data da distribuição: 22/02/2005
Data do julgamento: 15/03/2005
200.000.2003.004550-9 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem: 01520020058424 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara Cível)
Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados : Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e outros
Embargado: Mercantil Bolibrás Comércio, Importação e Exportação Ltda.
Advogada: Maria Clara Braga Mendes (OAB/RO 198-B)
Relator: Desembargador Péricles Moreira Chagas
Decisão:”EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS POR UNANIMIDADE”
Ementa: Embargos de declaração. Existência de contradição. Acórdão em
desacordo com a decisão assentida. Contrariedade entre o acórdão e a
ementa.
Havendo contradição entre o acórdão e a decisão assentida pela Corte, é
de se acolher os embargos para a retificação necessária.
A divergência constante da ementa, conduzindo a entendimento contrário
do constante do acórdão, igualmente deve ser adequada.
Data da distribuição: 03/11/2004
Data do julgamento: 12/04/2005
100.014.2001.009070-7 Apelação Cível
Origem: 01410010090707 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)
Apelante/Apelado: Rodrigo Gonçalves de Lima
Advogados: Jacyr Rosa Júnior (OAB/RO 264-B) e outros
Apelado/Apelante: Marcelo Paulo Gurkewicz Kunrath
Advogado : Charlton Daily Grabner (OAB/RO 228-B)
NÚMERO
076
ANO XXIII
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Revisor : Desembargador Sebastião T. Chaves
Decisão:”NÃO PROVIDO O RECURSO DO RÉU E PROVIDO PARCIALMENTE
O RECURSO DO AUTOR. UNÂNIME.”
Ementa: Indenização. Danos materiais e morais. Fixação. Assistência
judiciária. Sucumbência recíproca.
Havendo comprovação da ocorrência dos danos materiais decorrente de
ato ilícito, a obrigação de indenizar se faz necessária.
A fixação dos danos morais deve se ater aos princípios da
proporcionalidade, razoabilidade e aos critérios elencados pela
jurisprudência.
O benefício da assistência judiciária é concedido à parte que não possui
condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios
sem prejuízo do sustento próprio ou da família em despesas processuais.
A isenção do pagamento das custas pela concessão do benefício prescreve
em 5 (cinco) anos a contar da sentença final, se até este prazo o assistido
não puder satisfazer tal pagamento.
Data da distribuição: 22/09/2004
Data do julgamento: 05/04/2005
100.001.2004.001427-3 Apelação Cível
Origem: 00120040014273 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL
Advogados: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391-A) e
outro
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1.339)
Apelado: Armando Marcos Freire de Oliveira
Advogados: José D’Assunção dos Santos (OAB/RO 1.226) e outros
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Desembargador Sebastião T. Chaves
Decisão:”RECURSOS PROVIDOS POR UNANIMIDADE”
Ementa: Dano moral. Instalação de linha telefônica. Dados de terceiro.
A instalação de linha telefônica tendo como base documento de terceiro
gera responsabilidade à empresa prestadora de serviços telefônicos, que
não teve a cautela de confirmar os dados do adquirente quando
disponibilizou a linha.
Data da distribuição: 08/03/2005
Data do julgamento: 12/04/2005
100.014.2003.005442-0 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento
Origem: 01420030054420 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)
Agravante: TRR Petropal Comércio de Derivados de Petróleo Ltda.
Advogados: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616-A) e outros
Agravado: Banco Dibens S/A
Advogados: Urano Freire de Morais (OAB/RO 240-B) e outros
Relator: Desembargador Péricles Moreira Chagas
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO UNÂNIME”
Ementa: Devolução de prazo recursal. Não-impetração de recurso. Motivo
doença. Interposição de agravo para restituição de prazo. Advogados
substabelecidos nos autos com os mesmos poderes outorgados à signatária
do recurso.
Havendo nos autos advogados substabelecidos com os mesmos poderes
concedidos à advogada à qual foi outorgada procuração, a devolução do
prazo recursal por não ter sido interposto recurso de apelação por força de
cirurgia no braço não pode prosperar, visto que outros causídicos possuíam
poderes para realizá-lo.
Data da distribuição: 07/10/2004
Data do julgamento: 12/04/2005
100.013.2004.001433-1 Agravo de Instrumento
Origem: 01320040014331 Cerejeiras/RO (1ª Vara Cível)
Agravante: Banco Bradesco S/A
Advogados: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1.894) e outra
Agravado : Fernando Carlos do Nascimento
Relator : Desembargador Péricles Moreira Chagas
Decisão:”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE”
Ementa: Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Notificação do devedor
por carta registrada. Endereço do devedor. Entrega pessoal. Irrelevância.
Mora constituída.
A carta com AR entregue no endereço do devedor é prova que excele à
demonstração da notificação e constituição em mora, presumindo-se que
o recebimento naquele lugar, por outra pessoa, tenha sido assentido pelo
notificando.
ANO XXIII
NÚMERO
076
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Data da distribuição: 02/02/2005
Data do julgamento: 12/04/2005
100.002.2004.007312-4 Agravo de Instrumento
Origem: 00220040073124 Ariquemes/RO (2ª Vara Cível)
Agravante: Frigorífico Fernandes S/A
Advogados: Pedro Riola dos Santos Júnior (OAB/RO 2.640) e outros
Agravado: Banco da Amazônia S/A
Advogados: Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1.221) e outros
Relator: Desembargador Péricles Moreira Chagas
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”
Ementa: Exceção de incompetência. Conexão. Ausência de liame.
Improcedência.
Para a declinação da competência em face do reconhecimento da conexão
de causas, é necessária a clara e incontestável identidade de pedidos,
sendo improcedente pedido em que não se evidencia tal circunstância.
Data da distribuição: 14/03/2005
Data do julgamento: 12/04/2005
100.001.2003.015501-0 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem : 00120030155010 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falências e
Concordatas)
Embargante: Willian Martins Valadares
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 601-A) e outro
Embargada: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL
Advogados: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391-A) e
outro
Relator : Desembargador Péricles Moreira Chagas
Decisão:”EMBARGOS NÃO PROVIDOS. UNÂNIME”
Ementa: Embargos de declaração. Inexistência de omissão e contradição.
Não-provimento.
Inexistindo omissão ou contradição, os embargos de declaração devem
ser rejeitados para manter incólume o v. acórdão embargado.
Data da distribuição: 10/11/2004
Data do julgamento: 12/04/2005
100.001.2003.018631-4 Apelação Cível
Origem: 00120030186314 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)
Apelante/Apelado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa
Advogados: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632-A) e outro
Apelada/Apelante: Teleron Celular S/A
Advogada : Ana Éveline Sampaio Ribeiro (OAB/RO 1.777)
Apelada: Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Velho/RO
Advogados: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) e outros
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Desembargador Sebastião T. Chaves
Decisão:”RECURSOS NÃO PROVIDOS UNÂNIME”
Ementa: Dano moral. Cancelamento de linha telefônica móvel. Cobrança.
Cadastro negativador. Quantum indenizatório.
A cobrança de serviço não utilizado, seguida da negativação do nome do
consumidor, gera dano moral passível de indenização.
O valor da indenização deve servir para reparar o dano sofrido sem se
transformar em fonte de enriquecimento ilícito.
Data da distribuição: 31/03/2005
Data do julgamento: 19/04/2005
100.001.2004.010653-4 Apelação Cível
Origem: 00120040106534 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: João Maurilio Ribeiro Taumaturgo
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 601-A) e outra
Apelada: Associação Comercial de São Paulo - SCPC
Advogados: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) e outros
Relator: Desembargador Sebastião T. Chaves
Revisor: Desembargador Péricles Moreira Chagas
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”
Ementa: Indenização. Dano moral. Serasa. Presunção de prévia
comunicação. Endereço correto.
Se a prévia comunicação do devedor foi encaminhada a endereço correto,
presume-se que a determinação do art. 43, § 2º, do CDC, foi respeitada,
excluindo, assim, a responsabilidade civil dos órgãos responsáveis pelo
apontamento de devedor em cadastros de restrição ao crédito por eventuais
danos pessoais. A teor da norma do art. 333, inc. I, do CPC, incumbe ao
autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Nessas circunstâncias, se
o autor não demonstrar, em ação de reparação de prejuízos, seja material
ou moral, a ofensa a uma norma preexistente ou os requisitos inerentes à
caracterização de sua responsabilidade, é impossível a viabilização do
pedido de reparação.
29-04-2005
A-
11
Data da distribuição: 30/04/2004
Data do julgamento: 21/09/2004
100.014.2003.004027-6 Agravo de Instrumento
Origem: 01420030040276 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)
Agravante: L. Y. dos S. G. rep. p/sua mãe Z. dos S.
Advogada: Joice Carla Santini Antônio (OAB/RO 617)
Agravado: C. B. G.
Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616-A)
Relator: Desembargador Péricles Moreira Chagas
Decisão:”RECURSO PREJUDICADO POR UNANIMIDADE”
Ementa: Alimentos contra avó paterna. Fixação de pensão provisória.
Agravo interposto. Composição das partes com relação aos valores
pretentidos. Recurso prejudicado pela perda do objeto.
Advindo a composição das partes nos autos principais, o recurso interposto
de decisão interlocutória nele proferida resta prejudicado ante a perda do
objeto pretendido.
Data da distribuição: 03/12/2004
Data do julgamento: 12/04/2005
100.001.2003.018101-0 Apelação Cível
Origem : 00120030181010 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Ana Ester Feitosa de Britto (OAB/RO 649) e outros
Apelada: Lilia Maria dos Reis
Advogado : Christóvão Pereira Neto (OAB/RO 832)
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Desembargador Sebastião T. Chaves
Decisão:”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO RECURSO NÃO PROVIDO.
UNÂNIME”
Ementa: Indenização. Linha telefônica. Bloqueio. Retirada da fiação
indevidamente.
A retirada da fiação interna de linha telefônica pela prestadora de serviço
sem o consentimento do usuário e, conseqüentemente, o bloqueio do
terminal acarretam a obrigação de indenizar.
Data da distribuição: 23/11/2004
Data do julgamento: 12/04/2005
100.001.2000.011960-2 Agravo de Instrumento
Origem : 00120000119602 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)
Agravante: Manoel Flávio Médici Jurado
Advogado : Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1.751)
Agravado: BB - Financeira S/A - Crédito Financiamento e Investimento
Advogados: João Zaniboni (OAB/RO 187-A)
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O
RELATOR.”
Ementa: Incidente processual. Fixação de honorários de advogado. Omissão.
Sentença transitada em julgado.
Não cabe condenação de honorários de advogado em incidente processual
de pré-executividade, principalmente quando a sentença, omissa na
fixação, transitou em julgado e foi reformada em grau de recurso.
Data da distribuição: 14/03/2005
Data do julgamento: 05/04/2005
100.001.2004.001629-2 Apelação Cível
Origem : 00120040016292 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante/Apelada: Iranilce de Araújo Ferreira
Advogado: Stênio Castiel Gualberto (OAB/RO 1.277)
Apelada/Apelante: Serasa S/A
Advogados: Marcus Fábio da Silva Pires (OAB/SP 214.737) e outras
Relator: Desembargador Sebastião T. Chaves
Revisor: Desembargador Péricles Moreira Chagas
Decisão:”PROVIDO O RECURSO DA AUTORA E NÃO PROVIDO O
RECURSO DA RÉ. UNÂNIME”
Ementa: Indenização. Danos morais. Inscrição na Serasa. Inexistência de
notificação prévia. Atitude imprudente e negligente. Critérios de fixação.
É validamente aceitável a condenação em danos morais por conta de
atentado à dignidade do devedor, quando o credor negativa seu nome na
Serasa sem prévia intimação, fato esse que torna a medida indevida,
tendo em vista o desrespeito ao art. 43, § 2º, do CDC.
Quanto aos critérios para estabelecer o quantum dessa indenização, o
julgador deve ponderar-se num juízo de razoabilidade entre o dano e a
situação social das partes, de forma objetiva e subjetiva, buscando o justo
ao caso concreto, evitando, assim, o enriquecimento de uma das partes e
o empobrecimento de outra, de forma que uma parte seja compensada
pela dor moral que sofreu e a outra seja educada para evitar a reincidência
do ato indevido.
A-
12
29-04-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
NÚMERO
076
ANO XXIII
Data da distribuição: 28/02/2005
Data do julgamento: 12/04/2005
100.001.2005.000482-3 Agravo de Instrumento
Origem : 00120050004823 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)
Agravante: Serasa S/A
Advogadas: Andréa Ferreira Oliveira (OAB/SP 154.202) e outra
Agravado : José Passos da Costa
Advogado : Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1.510)
Relator : Desembargador Sebastião T. Chaves
Decisão:”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE”
Ementa: Serviço de proteção ao crédito. falta de notificação. Não-cabimento
da inscrição. Cancelamento de outros registros.
Estando pendente a ação que se discute o cabimento da inscrição no
serviço de proteção ao crédito, não se justifica a permanência do nome do
autor no cadastro de inadimplentes, porém não poderão ser excluídos
outros registros diversos do contestado na presente demanda.
Agravado :Calçados Samello S/A
Advogados :Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO-652) e Roberto Grejo (OAB/
SP-52207)
Bel. Sandro César de Oliveira
Diretor do Departamento Judiciário Cível - DEJUCÍVEL
Agravo de Instrumento nº 100.001.2001.012804-1
Agravante :Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia - Caerd
Advogados :Kárytha Menezes e Magalhães (OAB/RO-2211), Ingrid
Rodrigues de Menezes (OAB/RO-1460) e outra
Agravado :Sabará Indústria e Comércio Ltda
Advogados :Barbarah Julyane da Rocha Teixeira (OAB/RO-1122), Celso
Ceccatto (OAB/RO-111) e outro
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nº 100.005.2005.002616-5
Agravante : O. S. G.Advogado
:
Robson Magno Clodoaldo
Casula (OAB/RO 1404)
Agravadas : R. A. F. C. G. e O. F. G. Representada por sua mãe.
Advogada : Magda Rosângela Franzin Stecca
(OAB/RO 303).
“Oliveira Soares Galego interpõe agravo de
instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara
Cível da Comarca de Ji-Paraná, que arbitrou alimentos provisórios em
20% dos rendimentos líquidos do agravante em favor das agravadas.
Nas razões expostas pelo agravante, não vislumbro, em cognição
sumária, os pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo,
motivo pela qual indefiro, por ora, o pedido.
Demais disso, entendo que para enfrentamento da matéria
exposta, neste feito, se faz necessária a instrução do agravo.
Assim, nos termos do art. 527,IV e V do CPC, comunique-se o
Juízo da causa, requisitando as informações pertinentes no prazo de 10
dias.
Intime-se a parte agravada para responder no mesmo prazo,
observando o que dispõe o art. 526, parágrafo único do CPC.
Publique-se.
Porto Velho, 26 de abril de 2005".
(a.)Des. Péricles Moreira Chagas
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Medida Cautelar Inominada nº 101.001.2000.000253-5
Requerente
:Maria do Rosário Ferreira da Silva e outro
Advogados :Antônio Manoel Rebelo das Chagas (OAB/RO-1592) e Clóvis
Avanço (OAB/RO-1559)
“Vistos.
Intime-se o apelado Calçados Samello S.A para, querendo,
apresentar contra-razões.
Porto Velho, 27 de abril de 2005.
(a.) Des. Gabriel Marques de Carvalho
Relator
“Vistos.
Com efeito, conforme consulta realizada no sistema SAP 2º grau,
de que há sentença de primeiro grau nos autos da ação de cobrança em
que está apenso os embargos a execução que ensejou o presente agravo,
restando prejudicado neste instrumento em face da perda de seu objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de
instrumento em face da perda do objeto nos termos do art. 139, V, do RITJ/
RO e extinto o feito sem julgamento do mérito com base no art. 267, VI do
CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Porto Velho, 27 de abril de 2005.
(a.) Des. Gabriel Marques de Carvalho
Relator
DESPACHOS DOS RELATORES
Agravo de Instrumento nº 100.005.1997.010913-4
Agravante : SID - Informática S.A.
Advogados : Luiz Nunes de Almeida (OAB/RO
273-B) e Jerônimo Côrte de Alencar (OAB/RO 139-A)
Agravada : Micronorte Informática Ltda.
Advogados : Armando Reigota Ferreira (OAB/RO
122-A), Alice Barbosa Reigota Ferreira (OAB/RO 164) e
outros
“SID - INFORMÁTICA S/A, inconformada com a decisão do Juiz
de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, que determinou a
intimação da parte autora para que se manifeste nos autos quanto à seu
interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção e arquivamento na ação de execução título extra-judicial que
move em desfavor de MICRONORTE INFORMÁTICA LTDA., interpôs, perante
esta Corte, o presente agravo.
Sustenta, em suas razões, que a agravante encontra-se em
liquidação extrajudicial por decreto do Banco Central do Brasil, porém a
penhora está garantida pelas cotas sociais da empresa Pró Saúde
Assistência Médica Hospitalar Representação S/C Ltda. pertencente ao
executado Benedito Carlos da Silva e conclui afirmando que não deve
prevalecer o impedimento do advogado e que a melhor solução se aventa
para hipótese é que se dê seguimento à execução.
O recurso é tempestivo, porém não está instruído com todas as
peças obrigatórias.
ANO XXIII
NÚMERO
076
DIÁRIO DA JUSTIÇA
É o relatório.
Decido.
A executada compareceu em juízo informando que diante do
processo de liquidação decretado contra a exeqüente, o advogado
constituído perdeu os poderes, considerando que a exeqüente é
administrada pelo liquidante, razão pela qual requereu a intimação do
liquidante para dar andamento no feito.
O magistrado deferiu a intimação, e como a parte não foi
encontrada pelo Oficial de Justiça, procedeu-se a intimação por edital
com prazo de 30 dias.
O recurso está equivocadamente remanejado, uma vez que
competia ao advogado formular o pedido em juízo, atendendo a
determinação da decisão publicada no edital.
O art. 51 do Código Civil não deixa nenhuma dúvida de que a
pessoa jurídica prevalece até o final da liquidação, porém o liquidante é
quem responde por todas as atividades da empresa.
Por outro lado o art. 504 do CPC define que, dos despachos de
mero expedientes não cabe recurso, e a determinação via edital para que
a parte compareça aos autos e manifeste o seu interesse em prosseguir na
ação não é decisão interlocutória, mas, sim, mero despacho.
Ante o exposto, com fundamento no art. 139, inc. IV, do Regimento
Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso por ser manifestamente
inadmissível.
Precluso o prazo recursal, procedidas as anotações de estilo,
arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho, 26 de abril de 2005".
(a.) Des. Sebastião Teixeira Chaves
Relator
Agravo de Instrumento nº 100.007.1997.005037-9
Agravante : Banco do Estado de Rondônia S/A- BERON
Advogados : Sérgio Luiz Condelli (OAB/RO
335-B), Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824) e outros
Agravada : Algonorte Algodoeira Norte S.A.
Advogados : José Henrique Sobrinho (OAB/RO
50-B) e Ellen Corso Henrique de Oliveira (OAB/RO 782)
“Vistos.
Intime-se a agravada Algonorte Algodoeira Norte S/A para,
querendo, apresentar contra-razões e Banco Bradesco S/A, interessado
na decisão agravada e no resultado do mérito deste agravo.
29-04-2005
A-
13
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão:”ORDEM DENEGADA. UNÂNIME”
Ementa: Habeas corpus. Excesso de prazo. Inocorrência. Instrução
encerrada. Fase de alegações finais. Inexistência de constrangimento ilegal.
Inexiste constrangimento ilegal ou excesso de prazo na formação
da culpa quando, em informações, o douto magistrado de primeiro grau
relata que a instrução já foi encerrada, estando o feito na fase de alegações
finais.
Data da distribuição: 11/03/2005
Data do julgamento: 07/04/2005
100.009.2005.000186 6 Habeas Corpus
Paciente: Rogério Koppe de Melo
Impetrante: Arthur Paulo de Lima (OAB/RO 1.669)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pimenta
Bueno/RO
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão:”ORDEM DENEGADA POR MAIORIA. VENCIDO O JUIZ
CONVOCADO WALTER WALTENBERG JÚNIOR.”
Ementa: Roubo duplamente qualificado. Materialidade e indícios de autoria.
Prisão preventiva. Liberdade. Pressupostos da medida excepcional
presentes.
Inviável a concessão de liberdade a paciente quando a sua custódia
se mostrar necessária para garantir a ordem pública, para a conveniência
da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, ante a
comprovação da materialidade e indícios de autoria, além da gravidade
do delito, restando irrelevante a condição de primariedade, bons
antecedentes e residência fixa do réu.
Data da distribuição: 01/04/2005
Data do julgamento: 07/04/2005
100.004.2004.003976 9 Habeas Corpus
Paciente: Átano Vieira Costa
Impetrante: Názarith Xavier Gama (OAB/RO 9 A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro
Preto do Oeste/RO
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão:”ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.”
Ementa: Roubo duplamente qualificado. Prisão preventiva. Revogação.
Primariedade e bons antecedentes. Réu foragido. Inviabilidade.
O fato de o réu encontrar se foragido da justiça há mais de 1 (um)
ano, serve como óbice para a revogação da prisão cautelar.
Porto Velho, 28 de abril de 2005
(a.) Belª. Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI/TJ/RO
Publique-se.
Porto Velho, 27 de abril de 2005".
(a.) Des. Gabriel Marques de Carvalho
Relator
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CRIMINAL
CÂMARA CRIMINAL
ABERTURA DE VISTA
Referência:
Apelação Criminal nº.100.501.2003.001754-3
Apelantes: Ocivaldo Gomes da Silva e Raimundo Leite de Araújo
Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CRIMINAL
CÂMARA CRIMINALPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Data da distribuição: 23/03/2005
Data do julgamento: 07/04/2005
100.501.2004.008523 1 Habeas Corpus
Paciente: Raimundo Fredson Soares da Silva
Impetrante: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto
Velho/RO
Nos termos do Provimento nº.001/01/PR, abro vista aos apelantes
para apresentarem as razões aos recursos interpostos.
Porto Velho, 28 de abril de 2005.
(a)Belª. Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI/TJ/RO
A-
14
29-04-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CRIMINAL
CÂMARA CRIMINAL
DESPACHO DO RELATOR
Referência:
Habeas Corpus 100.501.2005.002115-5
Paciente: Aldenízia da Silva Lima
NÚMERO
076
ANO XXIII
processo, o qual deverá ser lavrado pelo juízo a quo. Oficie-se a autoridade
apontada como coatora para que preste as informações necessárias.
Após, o parecer do Órgão Ministerial de cúpula.
Publique-se.
Porto Velho, 26 de abril de 2005. “
Impetrante: Sueli Cristina Franco dos Santos (OAB/AC n. 2027)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto
Velho
(a.) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Relator
“Vistos,
A advogada Sueli Cristina Franco dos Santos, devidamente
qualificada nos autos, impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em
favor de Aldenízia da Silva Lima, apontando como autoridade coatora o
MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho.
Aduz a impetrante que a paciente foi presa em flagrante, por
infração ao artigo 155, § 2º, c/c art. 14, do Código Penal, estando
atualmente recolhida na casa de detenção e presídio feminino desta capital.
Alega que requereu pedido de liberdade provisória postulando
a aplicação do art. 350, do CPP, juntando aos autos documentos que
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CRIMINAL
CÂMARA CRIMINAL
DESPACHO DO RELATOR
Referência:
Habeas Corpus 100.007.2005.003474-6
Paciente: Adenílson Souza Silva
Impetrante: Robson Reinoso de Paula (OAB/RO n. 1341)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/RO
comprovem fazer jus a paciente responder o processo em liberdade.
Afirma que após o parecer do Ministério Público pela concessão
“Vistos,
da ordem, mediante recolhimento de fiança, o douto magistrado de primeiro
grau concedeu a liberdade provisória mediante fiança, fixando o valor de
R$300,00 (trezentos reais) e após o recolhido o valor, fosse expedido alvará
de soltura.
Sustenta que os artigos 310, 350, c/c 32, todos do CPP,
preceituam a isenção de fiança aos réus pobres, assegurando ser a ora
paciente portadora dos requisitos subjetivos e objetivos para concessão
de sua liberdade provisória.
Requer, ao final, a concessão da ordem e, via de conseqüência,
o respectivo alvará de soltura em favor da paciente.
Posto isto. Decido.
Analisando as razões apresentadas, observo que delas se
extrai a relevância capaz de conduzir à concessão do pedido nesta fase,
em caráter excepcional.
Verifica-se que os documentos acostados aos autos são
suficientes para a concessão imediata da ordem, sendo este o melhor
caminho a trilhar.
Compulsando os autos verifica-se que a paciente foi presa em
flagrante, dentro de uma loja, quando em companhia de terceira pessoa,
guardava dentro de sua bolsa, duas camisetas, sem pagar pelas mesmas,
caracterizando, assim, tentativa de furto. Ressalta-se que o valor de cada
camiseta era de R$11,10 (onze reais e dez centavos).
Trata-se de paciente primária que não registra antecedentes,
bem como demonstrou possuir residência no distrito da culpa, fazendo-se
presumir que não voltará a delinqüir.
No que é pertinente à concessão ou não de fiança, da análise
dos autos, denota-se, ainda que de forma precária, que a paciente faz jus
ao que preceitua o art. 350 do CPP - isenção de fiança aos réus pobres. Tal
fato é evidenciado pelo próprio crime, uma vez que a paciente foi presa
em flagrante furtando camisetas de valores irrisórios – R$11,10 (onze
reais e dez centavos) cada.
O crime cuja a prática lhe é imputado é, em tese, de furto
simples, passível de liberdade provisória. Mesmo em caso de eventual
Robson Reinoso de Paula, advogado, devidamente qualificado
nos autos, impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de
Adenílson Souza Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de
Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal.
Aduz o ilustre causídico que o paciente foi preso em flagrante
no dia 30 de março de 2005, sob a alegação de supostamente ter cometido
o delito de roubo a uma farmácia da cidade de Cacoal, tendo sido conduzido
coercitivamente pela polícia militar até a delegacia local, sendo que com
ele não foi encontrado nenhum objeto ou produto do crime, nada que
relacionasse com o crime para a configuração do flagrante delito.
Afirma que pelo auto de prisão em flagrante denota-se a
fragilidade dos indícios de autoria, não sendo tais fatos suficientes para
prisão em flagrante, sob pena de inobservar uma dogma constitucional da
presunção de inocência e o devido processo legal.
Sustenta não estar presentes os requisitos da prisão preventiva,
uma vez que o paciente é primário, não possuí antecedentes criminais,
sendo pessoa trabalhadora com residência fixa e trabalho lícito na região
– Ministro Andreazza, não havendo indícios de que irá furtar-se da lei
penal.
Após juntar jurisprudência acerca da matéria, requer, ao final,
a concessão da ordem e, via de conseqüência, o respectivo alvará de
soltura em favor do paciente.
Posto isto. Decido.
Analisando as razões apresentadas, observo que delas não
se extrai a relevância capaz de conduzir à concessão do pedido nesta fase,
em face da natureza da medida cautelar excepcional, que reclama esse
requisito.
Verifica-se que os documentos acostados aos autos são
insuficientes para a concessão imediata da ordem, sendo que o melhor
caminho a trilhar é o de aguardar maiores informações da autoridade
impetrada.
Com essas considerações, indefiro o pedido de liminar e
solicito que a autoridade apontada como coatora preste as informações
necessárias com a máxima urgência.
Após, o parecer do Órgão Ministerial de cúpula.
Publique-se.
condenação, dificilmente ficará recolhido, vez que, a princípio, preenche
os requisitos para ter sua pena substituída.
Porto Velho, 26 de abril de 2005.”
Com essas considerações, defiro em caráter excepcional o
pedido de liminar e determino a imediata expedição de alvará de soltura
em favor da paciente Aldenízia da Silva Lima se por al não estiver preso,
devendo constar no referido alvará, a necessidade da apresentação da
paciente para assinatura do termo de comparecimento aos atos do
(a.) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Relator
ANO XXIII
NÚMERO
076
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Câmara Especial
Pauta de Julgamento
Sessão 323
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e
seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já publicadas,
que serão julgados em sessão que se realizará aos quatro dias do mês de
maio do ano dois mil e cinco, às 08h30.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no artigo 57 caput e
parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão
inscrever-se, previamente, junto ao Departamento Judiciário Especial, ou
verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos
parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma.
n. 01 - 100.001.2004.017045-3 Apelação Cível - Rito Sumário
Origem:
00120040170453
Porto Velho/2ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia - IPERON
Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B)
Apelada: Marineide de Castro Inácio
Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Distribuído por Sorteio em 18/02/2005
PEDIDO DE VISTA em 09/03/2005: Des. Gabriel M. de Carvalho
n. 02 - 100.001.2004.014474-6 Apelação Cível - Rito Sumário
Origem:
00120040144746
Porto Velho/1ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia - IPERON
Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B)
Apelados: Robson Luis Santos Silva e outro
Advogada: Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Distribuído por Sorteio em 17/02/2005
PEDIDO DE VISTA em 09/03/2005: Des. Gabriel M. de Carvalho
n. 03 - 100.001.2004.013753-7 Apelação Cível - Rito Sumário
Origem:
00120040137537
Porto Velho/1ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia - IPERON
Procuradoras: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B) e outra
Apelado: Aldino França da Costa
Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Distribuído por Sorteio em 16/12/2004
PEDIDO DE VISTA em 09/03/2005: Des. Gabriel M. de Carvalho
n. 04 - 100.001.2004.013179-2 Apelação Cível - Rito Sumário
Origem:
00120040131792
Porto Velho/1ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia - IPERON
Procuradoras: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B) e outra
Apelados: Augusto Barbosa Vieira Júnior e outros
Advogada: Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Distribuído por Sorteio em 18/02/2005
PEDIDO DE VISTA em 09/03/2005: Des. Gabriel M. de Carvalho
29-04-2005
A-
15
n. 05 - 100.001.2004.016674-0 Apelação Cível - Rito Sumário
Origem:
00120040166740
Porto Velho/2ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia - IPERON
Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B)
Apelada: Maria Aglair Barcanias Riela
Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Distribuído por Sorteio em 18/02/2005
PEDIDO DE VISTA em 09/03/2005: Des. Gabriel M. de Carvalho
n. 06 - 100.001.2004.011581-9 Apelação Cível - Rito Sumário
Origem:
00120040115819
Porto Velho/2ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia - IPERON
Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B)
Apelado: Rubens Galvão Modesto
Advogada: Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Distribuído por Sorteio em 18/02/2005
PEDIDO DE VISTA em 09/03/2005: Des. Gabriel M. de Carvalho
n. 07 - 100.001.2004.013186-5 Apelação Cível - Rito Sumário
Origem:
00120040131865
Porto Velho/2ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia - IPERON
Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B)
Apelados: José Roberto Cavalcanti Celestino e outros
Advogada: Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Distribuído por Sorteio em 18/02/2005
PEDIDO DE VISTA em 09/03/2005: Des. Gabriel M. de Carvalho
n. 08 - 100.005.2002.012042-2 Apelação Cível
Origem:
00520020120422
Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelante: Fazenda Pública do Município de Jí-Parana - RO
Advogados: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982) e outros
Apelada: Romave Tratores Ltda.
Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107-B)
Relator: Dr. JOSÉ ANTÔNIO ROBLES – JUIZ CONVOCADO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Sorteio em 02/03/2004
PROCESSO ADIADO DE PAUTA em 27/04/2005
n. 09 - 100.501.2003.007382-6 Apelação Criminal
Origem:
50120030073826
Porto Velho/1ª Vara de Delitos de
Tóxicos
Apelante: Ediney Mendes Coelho
Advogados: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258) e outros
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Dr. JOSÉ ANTÔNIO ROBLES – JUIZ CONVOCADO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Sorteio em 19/05/2004
n. 10 - 100.014.2004.006409-7 Apelação Criminal
Origem:
01420040064097
Vilhena/2ª Vara Criminal
Apelantes: Maria de Fátima dos Santos Machado e outro
Advogado: Dejamir Ferreira da Costa (OAB/RO 1724)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Distribuído por Sorteio em 25/02/2005
n. 11 - 100.501.2004.006261-4 Apelação Criminal
Origem:
50120040062614
Porto Velho/1ª Vara de Delitos de
Tóxicos
Apelante: Marcos Antônio das Neves Alves
Advogado: Eduvirge Mariano (OAB/RO 324A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 08/11/2004
A-
16
29-04-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
n. 12 - 100.003.2004.004155-0 Apelação Criminal
Origem:
00320040041550
Jaru/1ª Vara Criminal
Apelantes: Luzia de Jesus Dias e outro
Advogadas: Marta de Assis Nogueira Calixto (OAB/RO 498-A) e outra
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Dr. José Antônio Robles – Juiz Convocado
Distribuído por Sorteio em 12/03/2005
n. 13 - 100.009.2004.001861-8 Apelação Criminal
Origem:
00920040018618
Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal
Apelantes: Júlio César Ferreira e outra
Advogado: Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1826)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 21/10/2004
n. 14 - 100.007.2002.004472-7 Apelação Criminal
Origem:
00720020044727
Cacoal/1ª Vara Criminal
Apelante: Hélio Soeiro Hupp
Advogado: Gilvandro Augusto da Silva (OAB/RO 1369)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 06/12/2004
n. 15 - 100.021.2004.000860-7 Reexame Necessário
Origem:
02120040008607
Buritis/1ª Vara Cível
Interessada (Parte Ativa): Tânia Márcia da Silva
Advogados: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) e outro
Interessado (Parte Passiva): Chefe do Posto da CERON do Município de
Buritis - RO
Relator: Dr. JOSÉ ANTÔNIO ROBLES – JUIZ CONVOCADO
Distribuído por Sorteio em 30/09/2004
n. 16 - 100.016.2005.000514-1 Agravo de Instrumento
Origem:
01620050005141
Costa Marques/
1ª Vara
Cível
Agravante: Carlos Roberto Fernandes
Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182)
Agravado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Distribuído por Sorteio em 09/03/2005
n. 17 - 100.001.2000.007702-0 Apelação Cível
Origem:
00120000077020
Porto Velho/2ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradores: Lia Torres Dias e outro
Apelado: Rui Rodrigues Costa
Advogado: Leandro Vicente Low Lopes (OAB/RO 785)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 02/02/2005
n. 18 - 100.009.2001.002283-8 Apelação Cível
Origem:
00920010022838
Pimenta Bueno/2ª Vara Cível
Apelante/Apelado: Alcy da Silva
Advogados: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586) e outro
Apelado/Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradores: Herbert Pereira da Silva (OAB/RO 893) e outros
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Dr. José Antônio Robles – Juiz Convocado
Distribuído por Sorteio em 03/02/2005
n. 19 - 100.002.2001.001477-4 Agravo em Execução de Pena
Origem:
00220010014774
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: Luiz Gonzaga da Silva
Advogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2514)
Relator: Dr. JOSÉ ANTÔNIO ROBLES – JUIZ CONVOCADO
Distribuído por Sorteio em 10/03/2005
NÚMERO
076
ANO XXIII
n. 20 - 100.011.2002.001032-0 Apelação Cível
Origem:
01120020010320
Alvorada do Oeste/1ª Vara Cível
Apelantes: Edson Martins de Paula e outros
Advogados: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) e outros
Apelante: G. M. Engenharia e Construções Ltda e outra
Advogados: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307) e outros
Apelado: Município de Urupá - RO
Advogado: José Martinelli (OAB/RO 585-A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 19/10/2004
n. 21 - 100.001.2001.002035-6 Apelação Cível
Origem:
00120010020356
Porto Velho/1ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia - IPERON
Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B)
Apelados: Maria Batista Gadelha e outros
Advogados: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659) e outro
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
Apelada: Sammia Cristina L. da Silva
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 22/03/2005
n. 22 - 100.001.2004.002034-6 Reexame Necessário
Origem:
00120040020346
Porto Velho/2ª Vara da Fazenda
Pública
Interessada (Parte Ativa): Martha Maria de Paiva Dias
Advogado: Max Rolim (OAB/RO 984)
Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Administração da
Prefeitura Municipal de Porto Velho - RO
Relator: Dr. JOSÉ ANTÔNIO ROBLES – JUIZ CONVOCADO
Distribuído por Sorteio em 06/10/2004
n. 23 - 101.010.2002.002510-6 Apelação Cível
Origem:
01020020025106
Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Apelante: Ello Construtora Comércio e Pavimentação Ltda.
Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B) e outra
Apelado: Secretário Municipal da Fazenda de Rolim de Moura - RO
Advogados: Sadi Gentil (OAB/MT 5404-B) e outro
Apelado: Coordenador da Receita do Município de Rolim de Moura - RO
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 03/05/2004
n. 24 - 100.001.2002.018056-9 Apelação Cível
Origem:
00120020180569
Porto Velho/2ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Apelado: Wagner Luiz Pereira
Advogados: Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990) e outro
Relator: Dr. JOSÉ ANTÔNIO ROBLES – JUIZ CONVOCADO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Sorteio em 03/08/2004
n. 25 - 100.001.2003.008663-8 Apelação Cível
Origem:
00120030086638
Porto Velho/1ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante/Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procuradores: Carlos Alberto de Sousa Mesquita (OAB/RO 805) e outros
Apeladas/Apelantes: Stefany Larissa Jelinski Martins dos Santos
Representada pela responsável Terezinha Jelinski Schell e outra
Advogados: Juliana Paula Silva da Costa Brandão (OAB/RO 1710) e
outros
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 09/03/2005
ANO XXIII
NÚMERO
076
DIÁRIO DA JUSTIÇA
n. 26 - 200.000.2003.003769-7 Apelação Cível
Origem:
00120000067025
Porto Velho/1ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Município de Porto Velho - RO
Procuradores: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272-B) e outro
Apelante: Pedro Origa Neto
Advogados: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A) e outros
Apelado: Jorge de Souza Vilaca
Advogada: Maria Lúcia Pretto (OAB/RO 248-B)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Dr. José Antônio Robles – Juiz Convocado
IMPEDIDO: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 26/08/2003
n. 27 - 200.000.2003.008144-0 Apelação Cível
Origem:
00120020131134
Porto Velho/1ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Apelado: Tomás Guilherme Correia
Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Dr. José Antônio Robles – Juiz Convocado
IMPEDIDO: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 03/11/2003
PROCESSO ADIADO DE PAUTA em 20/04/2005
n. 28 - 100.004.2004.001301-8 Reexame Necessário
Origem:
00420040013018
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara
Cível
Interessada (Parte Ativa): Brasil Telecom S. A.
Advogados: Marcello Henrique de Menezes Pinheiro (OAB/RO 265-B) e
outros
Interessado (Parte Passiva): Município de Teixeirópolis - RO
Relator: Dr. JOSÉ ANTÔNIO ROBLES – JUIZ CONVOCADO
Distribuído por Sorteio em 21/10/2004
n. 29 - 100.001.2004.019404-2 Agravo de Instrumento
Origem:
00120040194042
Porto Velho/1ª Vara da Fazenda
Pública
Agravantes: Novo Rumo Indústria e Comércio Ltda. e outros
Advogados: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) e outros
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Distribuído por Sorteio em 10/01/2005
n. 30 - 100.016.2003.002120-6 Apelação Cível
Origem:
01620030021206
Costa Marques/
Cível
Apelante: Paulo de Carli
Advogado: Amedas Silveira Carvalho (OAB/RO 376-B)
Apelado: Município de Costa Marques - RO
Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Distribuído por Sorteio em 16/02/2005
1ª Vara
n. 31 - 100.020.2001.000810-1 Reexame Necessário
Origem:
02020010008101
Nova Brasilândia do Oeste/1ª
Vara Cível
Interessado (Parte Ativa): Yuri Fáblis Costa Medani Representado por
sua mãe Jane dos Santos Costa e outros
Advogado: João Antônio Alves Godinho (OAB/RO 2010)
Interessado (Parte Passiva): Município de Nova Brasilândia do Oeste RO
Procuradores: Adi Baldo (OAB/RO 112-A) e outra
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Distribuído por Sorteio em 26/03/2004
29-04-2005
A-
17
n. 32 - 100.001.2003.000364-3 Agravo de Instrumento
Origem:
00120030003643
Porto Velho/2ª Vara da Fazenda
Pública
Agravante: João Mejias
Advogados: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820) e outros
Agravado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272-B)
Relator: Dr. JOSÉ ANTÔNIO ROBLES - JUIZ CONVOCADO
Distribuído por Sorteio em 12/05/2004
n. 33 - 100.001.2004.005036-9 Reexame Necessário
Origem:
00120040050369
Porto Velho/1ª Vara da Fazenda
Pública
Interessada (Parte Ativa): Transcorreia Transportes e Turismo Ltda. - ME
Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/RO 169)
Interessado (Parte Passiva): Diretor Geral do Departamento de Viação e
Obras Públicas do Estado de Rondônia - DEVOP
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Distribuído por Sorteio em 15/04/2005
n. 34 - 100.016.2003.002117-6 Apelação Cível
Origem:
01620030021176
Costa Marques/
Cível
Apelante: Édio Heitor Wachholz
Advogado: Amedas Silveira Carvalho (OAB/RO 376-B)
Apelado: Município de Costa Marques - RO
Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Distribuído por Sorteio em 17/02/2005
1ª Vara
n. 35 - 100.001.2004.015601-9 Reexame Necessário
Origem:
00120040156019
Porto Velho/1ª Vara da Fazenda
Pública
Interessada (Parte Ativa): Transcorreia Transportes e Turismo Ltda - ME
Advogados: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) e outros
Interessado (Parte Passiva): Diretor Geral do Departamento de Viação e
Obras Públicas do Estado de Rondônia - DEVOP
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Distribuído por Sorteio em 15/04/2005
n. 36 - 100.001.2003.011308-2 Apelação Cível
Origem:
00120030113082
Porto Velho/1ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Maria Lucinelza Bicho Vieira
Advogados: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) e outro
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia - IPERON
Procuradoras: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B) e outra
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Dr. José Antônio Robles – Juiz Convocado
Distribuído por Sorteio em 22/03/2005
n. 37 - 100.001.2002.000343-8 Apelação Cível
Origem:
00120020003438
Porto Velho/2ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante/Apelada: Lucicleia Vale de Souza Lima
Advogados: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659) e outro
Apelado/Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Dr. José Antônio Robles – Juiz Convocado
Distribuído por Sorteio em 31/03/2005
n. 38 - 100.001.2003.015985-6 Apelação Cível
Origem:
00120030159856
Porto Velho/1ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia - IPERON
Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B)
Apelado: José Amâncio Costa
Advogados: Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990) e outro
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Dr. José Antônio Robles – Juiz Convocado
Distribuído por Sorteio em 15/03/2005
A-
18
29-04-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
n. 39 - 100.001.2003.018314-5 Apelação Cível
Origem:
00120030183145
Porto Velho/2ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia - IPERON
Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B)
Apelada: Luzia Pinheiro Torres
Advogada: Rosane Corina Odisio dos Santos (OAB/RO 1468)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Dr. José Antônio Robles – Juiz Convocado
NÚMERO
076
ANO XXIII
n. 46 - 100.001.2001.000820-8 Apelação Cível
Origem:
00120010008208
Porto Velho/2ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Município de Porto Velho - RO
Procuradores: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) e outros
Apelado: Antônio Jorge dos Santos
Advogado: João Batista Gomes Martins (OAB/RO 306-A)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Dr. José Antônio Robles – Juiz Convocado
Distribuído por Sorteio em 12/04/2005
Distribuído por Sorteio em 15/04/2005
n. 40 - 100.004.2003.004359-3 Reexame Necessário
Origem:
00420030043593
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara
Cível
Interessado (Parte Ativa): Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no
Estado de Rondônia - SINDSAÚDE
Advogado: Charleston Hartmann (OAB/RO 2148)
Interessado (Parte Passiva): Prefeitura Municipal de Mirante da Serra
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Distribuído por Sorteio em 12/11/2004
n. 41 - 200.000.2003.004678-5 Apelação Cível
Origem:
00420010042451
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara
Cível
Apelante: Sul America Aetna Seguros e Previdencia S.A.
Advogados: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308-A) e outros
Apelado: José Andrade Filho
n. 47 - 100.004.2003.004365-8 Apelação Cível
Origem:
00420030043658
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara
Cível
Apelante: Prefeitura Municipal de Vale do Paraíso - RO
Advogado: Algacir de Vitto (OAB/RO 321)
Apelada: Federação Unitária dos Trabalhadores no Serviço Público no
Estado de Rondônia - FUNSPRO
Advogado: Charleston Hartmann (OAB/RO 2148)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 29/09/2004
n. 48 - 100.002.2004.009952-2 Agravo de Instrumento
Origem:
00220040099522
Ariquemes/2ª Vara Cível
Agravante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD
Advogadas: Maria Francisca Ferreira Campos (OAB/RO 2533) e outras
Agravado: Município de Rio Crespo - RO
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Distribuído por Sorteio em 14/03/2005
Advogados: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123) e outro
Relator: Dr. JOSÉ ANTÔNIO ROBLES – JUIZ CONVOCADO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Sorteio em 28/10/2003
n. 42 - 100.008.2005.000366-3 Agravo de Instrumento
Origem:
00820050003663
Espigão do Oeste/1ª Vara Cível
Agravante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD
Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B) e outra
Agravado: Município de Espigão do Oeste - RO
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
n. 49 - 100.004.2003.004357-7 Apelação Cível
Origem:
00420030043577
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara
Cível
Apelante: Prefeitura Municipal de Nova União - RO
Procuradora: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123)
Apelado: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia
- SINDSAÚDE
Advogado: Charleston Hartmann (OAB/RO 2148)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 29/09/2004
Distribuído por Sorteio em 16/03/2005
n. 43 - 100.003.2005.001039-8 Apelação Cível
Origem:
00320050010398
Jaru/2ª Vara Cível
Apelante: Ilda Francisca Ferreira de Lima
Advogado: Sérgio Roberto Pegorer (OAB/RO 2247)
Apelado: Lourenço Justiniano da Silva
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
n. 50 - 100.001.2005.003577-0 Agravo de Instrumento
Origem:
00120050035770
Porto Velho/2ª Vara da Fazenda
Pública
Agravante: Lélis Augustinho da Costa
Advogada: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615)
Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN
Advogados: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549) e outros
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 22/03/2005
Distribuído por Sorteio em 08/04/2005
n. 44 - 100.012.2003.001227-0 Apelação Cível
Origem:
01220030012270
Colorado do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradores: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281-B) e outros
Apelada: Sonia Maria de Souza
Defensor Público: Lidio Luis Chaves Barbosa (OAB/RO 513-A)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
n. 51 - 100.004.2005.000046-6 Agravo de Instrumento
Origem:
00420050000466
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara
Cível
Agravante: Município de Vale do Paraíso - RO
Advogados: Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/AC 2317) e outro
Agravados: Wanderson Pereira dos Santos e outro
Advogados: Marcelo Cantarella (OAB/RO 558) e outro
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Distribuído por Sorteio em 24/02/2005
Distribuído por Sorteio em 25/04/2005
n. 45 - 200.000.2003.004822-2 Apelação Cível
Origem:
01420020034346
Vilhena/1ª Vara Cível
Apelante: Locadora de Filmes Luck Video Ltda.
Advogados: José Roberto Vasques de Freitas (OAB/RO 74) e outra
Apelado: Município de Vilhena - RO
Procuradores: Carlos Augusto C. França e outro
Relator: Dr. JOSÉ ANTÔNIO ROBLES – JUIZ CONVOCADO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Sorteio em 24/10/2003
n. 52 - 100.001.2003.001783-0 Apelação Cível
Origem:
00120030017830
Porto Velho/5ª Vara Cível
Apelante: Selma Maria Nunes de Mesquita
Advogados: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245-B) e outra
Apelados: Jânio Henrique de Carvalho Braga e outra
Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 13/05/2004
ANO XXIII
NÚMERO
076
DIÁRIO DA JUSTIÇA
n. 53 - 100.003.2003.002403-2 Apelação Cível
Origem:
00320030024032
Jaru/1ª Vara Cível
Apelante: Unicentro - União Centro Rondoniense de Ensino Superior S/
C Ltda
Advogada: Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177)
Apelado: Fazenda Pública do Município de Jaru - RO
Procuradores: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/AC 2073) e outro
Relator: Dr. JOSÉ ANTÔNIO ROBLES – JUIZ CONVOCADO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Sorteio em 03/03/2004
n. 54 - 100.001.2004.007246-0 Apelação Cível - Rito Sumário
(RECURSO ADESIVO)
Origem:
00120040072460
Porto Velho/1ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante/Apelados: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B)
Apelados/Apelante: Lívia Renata de Oliveira Silva e outros
Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/AC 1582)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Distribuído por Sorteio em 11/02/2005
n. 55 - 100.017.2002.001571-9 Apelação Cível
Origem:
01720020015719
Alta Floresta do Oeste/1ª Vara
Cível
Recorrente: Município de Alto Alegre dos Parecis - RO
Advogado: João Evangelista Minari (OAB/RO 574-A)
Recorrida: Vitória de Fátima Betelli da Silva
Advogado: Gilson Alves de Oliveira (OAB/RO 549-A)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 11/11/2004
n. 56 - 100.014.2005.002103-0 Agravo de Instrumento
Origem:
01420050021030
Vilhena/3ª Vara Cível
Agravante: Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Igarapé
Raso “ASPPRIR”
Advogado: Dejamir Ferreira da Costa (OAB/RO 1724)
Agravado: Ismael dos Santos
Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616-A)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 01/04/2005
n. 57 - 100.003.2003.000696-4 Apelação Cível
Origem:
00320030006964
Jaru/1ª Vara Cível
Apelante: Município de Jaru - RO
Advogados: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) e outro
Apelado: David Fernandes do Nascimento
Advogados: Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646-A) e outro
Relator: Dr. JOSÉ ANTÔNIO ROBLES – JUIZ CONVOCADO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Sorteio em 02/03/2004
n. 58 - 100.012.1998.001035-9 Apelação Cível
Origem:
01219980010359
Colorado do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradores: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281-B) e outros
Apelado: Enco Engenharia e Comércio Ltda.
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327-A)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Distribuído por Sorteio em 12/03/2005
n. 59 - 100.001.2003.019845-2 Apelação Cível
Origem:
00120030198452
Porto Velho/1ª Vara Cível
Apelante: Bradesco Seguros S. A.
Advogados: Odair Martini (OAB/RO 30-B) e outros
Apelado: João Guedes de Amorim Sobrinho
Advogados: Élio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268-A) e outro
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Redistribuído por Sorteio em 01/03/2005
29-04-2005
A-
19
n. 60 - 100.001.2003.021928-0 Apelação Cível
Origem:
00120030219280
Porto Velho/1ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269-A)
Apelado: Rui Viegas da Silva
Advogados: Adelina Ferreira do Nascimento Hirschmann (OAB/RO
1633) e outro
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Dr. José Antônio Robles – Juiz Convocado
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 09/03/2005
n. 61 - 100.001.2003.021929-8 Apelação Cível
Origem:
00120030219298
Porto Velho/1ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269-A)
Apelado: Rui Viegas da Silva
Advogados: Adelina Ferreira do Nascimento Hirschmann (OAB/RO
1633) e outro
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Dr. José Antônio Robles – Juiz Convocado
Distribuído por Sorteio em 09/03/2005
n. 62 - 100.001.2003.021932-8 Apelação Cível
Origem:
00120030219328
Porto Velho/1ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269-A)
Apelado: Rui Viegas da Silva
Advogados: Adelina Ferreira do Nascimento Hirschmann (OAB/RO
1633) e outro
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Dr. José Antônio Robles – Juiz Convocado
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 09/03/2005
n. 63 - 100.001.2003.021931-0 Apelação Cível
Origem:
00120030219310
Porto Velho/1ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269-A)
Apelado: Rui Viegas da Silva
Advogados: Adelina Ferreira do Nascimento Hirschmann (OAB/RO
1633) e outro
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Dr. José Antônio Robles – Juiz Convocado
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 09/03/2005
n. 64 - 100.014.1997.007452-6 Apelação Cível
Origem:
01419970074526
Vilhena/4ª Vara Cível
Apelantes: Gilberto Donin e outra
Advogados: José Morello Scariott (OAB/RO 1066) e outro
Apelado: Élcio Carlos Rossi
Advogados: Valdir Antoniazzi (OAB/RO 375-B) e outros
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Dr. José Antônio Robles – Juiz Convocado
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/04/2004
n. 65 - 100.014.1997.007451-8
Apelação Cível
Origem: 01419970074518
Vilhena/4ª Vara Cível
Apelantes: Gilberto Donin e outra
Advogado: José Morello Scariott (OAB/RO 1066)
Apelado: Elcio Carlos Rossi
Advogados: Valdir Antoniazzi (OAB/RO 375-B) e outros
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Dr. José Antônio Robles – Juiz Convocado
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 28/04/2005
Porto Velho, 27 de abril de 2005.
(a.) Desembargador Rowilson Teixeira
Presidente da Câmara Especial
A-
20
29-04-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
CÂMARA ESPECIAL
Data da distribuição: 6/12/2004
Data do julgamento: 23/3/2005
100.001.2004.017730-0 Agravo de Instrumento
Origem: 00120040177300 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública)
Agravante: Município de Porto Velho/RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2.211)
Agravada : Gamemania Comércio Locação e Representações Ltda. ME
Advogados: Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1.742) e outro
Relator : Desembargador Sansão Saldanha
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE”
Ementa: Agravo de instrumento. ISS. Locadora de vídeo. Precedentes do
STF.
Mostra-se consistente a decisão que determina a abstenção
do Fisco da exigibilidade de ISS sobre a locação de bem móvel, em especial
por se firmar na jurisprudência majoritária.
A inexibilidade do crédito de ISS sobre a atividade de locação
de vídeo não gera os transtornos consistentes na inviabilização da
estruturação administrativa.
Data da distribuição: 28/2/2005
Data do julgamento: 16/3/2005
100.009.2001.001977-2 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem: 00920010019772 Pimenta Bueno/RO (2ª Vara Cível)
Embargante: Márcio Soares Barbosa
Advogados : Leme Bento Lemos (OAB/RO 308-A) e outros
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Passivo Necessário: Município de São Felipe do Oeste/RO
Advogado: Adi Baldo (OAB/RO 112-A)
Litisconsorte Passivo Necessário: Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
À UNANIMIDADE”
Ementa : Embargos de declaração. Apelação cível. Contradição ente
Ementa e Acórdão.
Os embargos de declaração visam a suprir omissão, dúvida,
contradição ou obscuridade ocorridos na decisão. A ementa resume o
acórdão dispensando a inclusão de questões fáticas alheias às teses
jurídicas.
Data da distribuição: 14/1/2005
Data do julgamento: 30/3/2005
100.001.2004.005328-7 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Embargante : Município de Porto Velho/RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2.211)
Embargada: Clínica Ela Ltda.
Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B) e outros
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão:”RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.”
Ementa : Omissão. Esclarecimento. Taxa de renovação de localização e
funcionamento. Cobrança.
O fato de existir dispositivo legal no âmbito do Município de
Porto Velho prevendo a taxa de renovação de localização e funcionamento,
essa somente pode ser cobrada quando comprovado o efetivo exercício do
poder de polícia, nos precisos termos do inc. II do art. 145 da Constituição
da República.
Data da distribuição: 17/3/2005
Data do julgamento: 6/4/2005
100.010.2005.000772-6 Habeas Corpus
Pacientes : Salésio Bonetti Matioli e outro
Impetrante: Mário Lúcio Vicente de Oliveira (OAB/RO 1.726)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rolim de
Moura/RO
Relator: Juiz convocado Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão:”ORDEM DENEGADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.”
Ementa : Tóxicos. Tráfico ilícito. Exame da prova. Autoria e culpabilidade.
Impossibilidade.
No âmbito do habeas corpus, o exame de prova se limita
à legalidade ou ilegalidade do ato da autoridade indicada como coatora,
sendo inviável a análise de elementos probantes da autoria e da
culpabilidade.
NÚMERO
076
ANO XXIII
Data da distribuição: 14/12/2004
Data do julgamento: 23/3/2005
101.501.2001.006127-0 Agravo em Execução de Pena
Origem:50120010061270 Porto Velho/RO (1ª Vara de Execuções
e
Contravenções Penais)
Agravante: Ailson Silva Pereira
Advogada : Rachel de Oliveira (OAB/RO 1.149)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Juiz convocado Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Ementa : Execução da pena. Regime prisional. Progressão. Requisitos.
À concessão do benefício da progressão de regime é
necessário, além do cumprimento do mínimo da pena exigido na lei,
demonstrar o apenado bom comportamento, indicando readaptação social.
Data da distribuição: 7/5/2004
Data do julgamento: 6/4/2005
100.005.2003.000164-7 Apelação Cível
Origem: 00520030001647 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: CLINERON - Clínica Renal de Rondônia Ltda.
Advogados: José Maria Ortiz de Carvalho (OAB/RO 355) e outro
Apelada: Francisca Trajano dos Santos Ferreira
Advogados: Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780) e outro
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Revisor: Juiz convocado Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.”
Ementa : Ação popular. Município. Ausência de citação. Nulidade.
A falta de citação do município na ação popular
acarreta a nulidade do processo a partir da citação.
Data da distribuição: 28/3/2005
Data do julgamento: 13/4/2005
100.001.2004.015892-5 Apelação Cível - Rito Sumário
Origem: 00120040158925 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Apelante: Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados: Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1.944) e outra
Apelado: João Victor Carmona dos Santos, representado por
sua mãe Luciana Carmona de Morais
Advogada : Ana Geralda Martins de Siqueira (OAB/RO 918)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão:”RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Ementa : Seguro obrigatório. Condenação. Fixação. Salário mínimo.
Aplicabilidade.
É plenamente legal, na condenação, a fixação da
indenização, tendo como base o salário mínimo, mesmo para os acidentes
ocorridos durante a vigência da Lei n. 6.194/74, uma vez que se encontra
disposto nesta própria lei.
Seguro obrigatório. Juros. Incidência. Citação.
Os juros, em ação de cobrança de seguro
obrigatório, deverão incidir a partir da citação.
Data da distribuição: 15/5/2003
Data do julgamento: 6/4/2005
200.000.2003.001898-6 Reexame Necessário
Origem: 00520020175812 Ji-Paraná/RO (4ª Vara Cível)
Interessados (Parte Ativa): Adilson Tiburcio da Silva e outros
Advogado: Jorge Muniz Barreto (OAB/RO 185-A)
Interessado (Parte Passiva): Presidente da Câmara Municipal de
Ji-Parana/RO
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão:”SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
À UNANIMIDADE.”
Ementa : Administrativo. Competência. Redesignação de data para
realização de sessão. Câmara de Vereadores.
Estabelecendo o Regimento Interno da Câmara
de Vereadores que a competência para a prorrogação de sessão é do
Plenário, nulo é o ato do presidente da casa que, unilateralmente,
redesigna data de sessão.
Data da distribuição: 1/4/2004
Data do julgamento: 6/4/2005
100.005.2003.006664-1 Reexame Necessário
Origem: 00520030066641 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível)
Interessado (Parte Ativa): Paulo Sérgio de Oliveira
Advogado: Luiz Carlos de Oliveira (OAB/RO 1.032)
Interessado (Parte Passiva) : Diretor de Ensino do Curso de
Formação Básica da Polícia Militar do Estado de Rondônia/RO
ANO XXIII
NÚMERO
076
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão:”SENTENÇA CONFIRMADA, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE”
Ementa : Administrativo. Policial militar. Curso de formação. Requisitos
preenchidos.
Tendo o policial militar preenchido todos os
requisitos constantes em norma editalícia, resta indevida qualquer medida
da administração no sentido de impedir sua participação em curso de
formação.
Data da distribuição: 2/2/2005
Data do julgamento: 23/2/2005
101.501.2004.007170-2 Habeas Corpus
Paciente: Francinei Alves Lopes
Impetrante: Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho-RO
Relator : Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão:”ORDEM CONCEDIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA
DIVERGÊNCIA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR”
Ementa : Habeas corpus. Apelação em liberdade.
Posto o réu em liberdade ante o excesso de
prazo para o fim da instrução criminal, a motivação para que o réu recorra
da decisão condenatória custodiado deve amparar-se nos requisitos
autorizadores da decretação da prisão preventiva. Ausentes os pressupostos
da prisão preventiva, a concessão da ordem é medida que se impõe.
Data da distribuição: 17/3/2005
Data do julgamento: 6/4/2005
103.002.2002.004780-2 Agravo de Instrumento
Origem: 00220020047802 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível)
Agravantes: Adão Bales Neto e outros
Advogado: Ermógenes Jacinto de Souza (OAB/PA 3.355)
Agravada : Leme Empreendimentos e Participações Ltda.
Advogado : Sebastião Martins dos Santos (OAB/RO 1.085)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.”
Ementa : Possessória. Oposição. Ente federal. Justiça Federal.
Competência.
Compete à Justiça Federal o processamento e
julgamento de ação possessória que possuir oposição interposta por ente
federal, nos termos da Constituição Federal.
Data da distribuição: 27/9/2004
Data do julgamento: 16/3/2005
100.007.2004.000810-6 Apelação Cível
Origem: 00720040008106 Cacoal/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Município de Cacoal/RO
Advogados: Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616) e outra
Apelado: Adolfo Tomaz da Silva
Defensora Pública: Anelise Justino (OAB/RO 197)
Relator : Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
À UNANIMIDADE”
Ementa : Direito à saúde. Atual estruturação do SUS. Transporte para
tratamento. Atribuição do município.
Considerando a atual estruturação do Sistema
Único de Saúde, compete ao município proporcionar o deslocamento dos
pacientes residentes em seu território até o município vizinho que lhes
ofereça o tratamento necessário, de forma a assegurar o direito à saúde
inerente a todo cidadão e consagrado na Constituição Federal (CF, art. 6º).
Data da distribuição: 8/3/2005
Data do julgamento: 6/4/2005
101.001.2004.014303-0 Reexame Necessário
Origem: 00120040143030 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública)
Interessado (Parte Ativa): Celestino Lessa de Lima
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros
Interessado (Parte Passiva): Coordenador-Geral de Recursos Humanos
do Governo do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão:”SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
À UNANIMIDADE”
Ementa : Reexame necessário. Concurso público. Teste físico.
Ofende direito líquido e certo a exclusão de
candidato da continuidade de etapas de concurso público motivada na
configuração de caso fortuito, se lacunoso o edital do concurso quanto ao
procedimento nas ocorrências de fatos imprevisíveis.
29-04-2005
A-
21
Data da distribuição: 19/10/2004
Data do julgamento: 23/3/2005
100.501.2003.005358-2 Apelação Criminal
Origem: 50120030053582 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos)
Apelante: Michel Willian Macedo Lazarotto
Defensora Pública: Maria da Paz Cabral de Souto (OAB/RO 2.380)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Juiz convocado Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor : Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão:”RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Ementa : Entorpecente. Tráfico. Quantidade do produto. Antecedentes.
Reincidência genérica. Pena-base.
Mesmo pequena a quantidade da droga
apreendida, produto de tráfico, os maus antecedentes, somados à
reincidência genérica, recomendam aplicação da pena-base acima do
mínimo legal, sem, contudo, agravá-la, em razão desta, sob pena de se
incorrer em bis in idem.
Data da distribuição: 24/11/2004
Data do julgamento: 23/3/2005
101.002.2002.009149-6 Apelação Cível
Origem: 00220020091496 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível)
Apelante: Elma Celestina Batisti
Advogados : Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385-B) e outro
Apelado: Município de Ariquemes/RO
Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177-B)
Advogado: Fabiano Ferreira Silva (OAB/RO 388-B)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão:”RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE”
Ementa : Execução judicial. Transação. Multa contratual. Autarquia.
É defeso ao juiz indeferir a inicial de execução de
multa contratual decorrente de contrato entabulado entre o credor e
devedor, sob o fundamento de ilegitimidade dos contratantes para formarem
o contrato se a matéria é objeto dos embargos à execução (art. 741 do
CPC), não configurando requisito da condição da ação.
Porto Velho, 28 de abril de 2005.
Belª. Tânia Nazaré M. M. da Silva
Dir. em exercício do DEJUESP/TJRO
DESPACHO DO RELATOR
Reexame Necessário n.100.001.2004.013464-3
Interessado (Parte Ativa): Riomarson Luiz de Morais Azambuja
Advogados: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) e outro
Interessado (Parte Passiva): Coordenador-Geral de Recursos Humanos do
Estado de Rondônia
“Vistos.
Reexame Necessário da decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda
Pública, que concedeu a segurança no mandado impetrado por Riomarson
Luiz Morais de Azambuja contra ato do Coordenador-Geral de Recursos
Humanos do Estado, garantindo-lhe participar no curso de formação de
Policial e Bombeiro Militar.
Não houve recurso voluntário, fls.63.
O Promotor de Justiça Convocado Airton Pedro Marin Filho, fls.70/
73, opinou pela confirmação da sentença.
Relatei.
O impetrante reclamou direito de participar do Curso de
Formação de Policiais Militares e Bombeiro Militar, em decorrência de
aprovação em concurso público, para o cargo de Policial Militar, mas foi
preterido.
A-
22
29-04-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
O edital de Concurso n.005/CGRH/02, item 7.16.1,a, estabelece
que seriam chamados 1.530(mil, quinhentos e trinta) candidatos para o
curso de formação. Como o impetrante obteve a 1504ª (milésima,
quingentésima quarta) colocação, não poderia ter sido excluído, pois o
edital faz lei entre as partes, presunção que somente evidente ilegalidade
pode afastar. Com efeito, à vista do princípio da efetividade do processo,
da completude do sistema jurídico e, por interpretação sistemática do
disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, confirmo a sentença
reexaminada por seus elementares fundamentos e ante a reiterada
jurisprudência nesse sentido (Acórdãos n.100.001.2004.014755-9 e
n.100.001.2004.014994-2).
Transitada em julgado, retornem os autos à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 27 de abril de 2005.
(a.) Desembargador Eliseu Fernandes
Relator”
NÚMERO
076
ANO XXIII
“Decisão
Por tratar-se de simples ação mandamental, que visa liminar para
fins de re-matrícula em estabelecimento superior, entendo que a
competência para o processamento e julgamento é exclusivo da Justiça
Federal.
No presente caso, a justiça estadual é competente para conhecer a
matéria, uma vez que, a comarca do domicílio do autor não é sede do Juízo
Federal. Atua assim o juiz estadual como federal, com recurso para o TRF
da 1ª Região.
Vejamos a jurisprudência acerca da matéria:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
DE DIRIGENTE DE ESTABELECIMENTO PRIVADO DE ENSINO
SUPERIOR. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA. FUNÇÃO FEDERAL
DELEGADA. 1. Compete à Justiça Federal julgar mandado de
segurança contra ato que diga respeito ao ensino superior, praticado
por dirigente de estabelecimento particular, no exercício de função
federal delegada. Súmula 15 do extinto TFR. 2. Conflito conhecido
para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª de São Bernardo
do Campo - SJ/SP, o suscitante.” (STJ, Confl. de Competência nº
2002.004590-7, Rel. Luiz Fux).
DESPACHO DO RELATOR
Reexame Necessário n.100.001.2004.015209-9
Interessados (Parte Ativa): Flávio Eterno Ribeiro dos Santos e outro
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Interessado (Parte Passiva): Coordenador-Geral de Recursos Humanos do
Estado de Rondônia
“Vistos.
Reexame Necessário da decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda
Pública, que concedeu a segurança no mandado impetrado por Flávio
Eterno Ribeiro dos Santos e Outro contra ato do Coordenador-Geral de
Recursos Humanos do Estado, garantindo-lhes participar no curso de
formação de Policial e Bombeiro Militar.
Não houve recurso voluntário, fls.62.
O Promotor de Justiça Convocado Airton Pedro Marin Filho, fls.69/
72, opinou pela confirmação da sentença.
Relatei.
Os impetrantes reclamaram direito de participar do Curso de
Formação de Policiais Militares e Bombeiro Militar, em decorrência de
aprovação em concurso público, para o cargo de Policial Militar, mas
foram preteridos.
O edital de Concurso n.005/CGRH/02, item 7.16.1,a, estabelece
que seriam chamados 1.530(mil, quinhentos e trinta) candidatos para o
curso de formação. Como os impetrantes obtiveram a 1385ª((milésima,
trecentésima, octogésima quinta) e 1.360ª(milésima, trecentésima,
sexagésima) colocação, respectivamente, não poderiam ter sido excluídos,
pois o edital faz lei entre as partes, presunção que somente evidente
ilegalidade pode afastar.
Com efeito, à vista do princípio da efetividade do processo, da
completude do sistema jurídico e, por interpretação sistemática do disposto
no artigo 557 do Código de Processo Civil, confirmo a sentença
reexaminada por seus elementares fundamentos e ante a reiterada
jurisprudência nesse sentido (Acórdãos n.100.001.2004.014755-9 e
n.100.001.2004.014994-2).
Transitada em julgado, retornem os autos à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 27 de abril de 2005.
(a.) Desembargador Eliseu Fernandes
Relator”
CÂMARA ESPECIAL
DESPACHO DO RELATOR
100.012.2004.000046-1
Reexame Necessário
Origem: 01220040000461 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível
Interessada (Parte Ativa): Anecleia de Sousa Ferreira
Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2086)
Interessado (Parte Passiva): Diretora da Faculdade de Educação de
Colorado do Oeste - FAEC
Relator: Dr. José Antônio Robles - Juiz Convocado
Com efeito, declino da competência deste feito e, por conseqüência,
determino a sua remessa à r. Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado
de Rondônia.
Cumpra-se.
Int.
Porto Velho/RO, 27 de abril de 2005.
(a) JOSÉ ANTONIO ROBLES
Juiz Convocado - Relator
CÂMARA ESPECIAL
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
n. 202.000.2003.004049-3
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradores: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) e outros
Agravado: Marcos Antônio Mota da Silva
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
ABERTURA DE VISTA
Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/9/2001,
fica o agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta ao
Agravo de Instrumento.
Porto Velho, 28 de abril de 2005.
Belª. Tânia Nazaré M. M. da Silva
Dir. em exercício do DEJUESP/TJRO
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
n. 201.000.2003.004049-3
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradores: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) e outros
Agravado: Marcos Antônio Mota da Silva
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
ABERTURA DE VISTA
Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/9/2001,
fica o agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta ao
Agravo de Instrumento.
Porto Velho, 28 de abril de 2005.
Belª. Tânia Nazaré M. M. da Silva
Dir. em exercício do DEJUESP/TJRO
ANO XXIII
NÚMERO
076
DIÁRIO DA JUSTIÇA
29-04-2005
A-
23
CÂMARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data : 26/04/2005
Vice-Presidente : Rowilson Teixeira
Representante da OAB : Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105)
PRESIDÊNCIA
100.008.2001.001470-2
Precatorio
Origem:00820010014702
Espigão do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Valter de Oliveira
Requerente: Hamilton Franzon
Requerente: Pierre Tony Silva Franzon
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado
de Rondônia - IPERON
Distribuição por Sorteio
201.000.2003.004616-5
Agravo de Instrumento em Recurso
Especial
Origem:200.000.2003.004616-5
Tribunal de Justiça - Estado de
Rondônia/
Relator: Des. Valter de Oliveira
Agravante: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de
Rondônia - SINJUR
Advogado: Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701)
Agravado: Gabriel Marques de Carvalho
Advogado: Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A)
Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905)
Distribuição por Sorteio
TRIBUNAL PLENO
100.001.2005.001602-3
Exceção de Suspeição
Origem:00120050016023
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Excipiente: Manoel Correia da Silva
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
Advogada: Simone de Melo (OAB/RO 1322)
Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 192E)
Excipiente: Irani Afonso da Silva
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
Advogada: Simone de Melo (OAB/RO 1322)
Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 192E)
Excepto: Jorge Luiz dos Santos Leal
Distribuição por Sorteio
100.501.2003.001857-4
Revisão Criminal
Origem:50120030018574
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Péricles Moreira Chagas
Revisionanda: Maria Anita Neres Miranda
Advogado: José Eduvirge Alves Mariano (OAB/RO 324A)
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
200.000.2005.002318-7
Mandado de Segurança
Relator: Des. Sebastião Teixeira Chaves
Impetrante: União Municipal dos Estudantes Secundaristas de Porto
Velho - UMES/PVH
Advogado: Juliano Amora Couceiro (OAB/RO 1142)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho
- RO
Distribuição por Sorteio
201.000.2002.008073-5
Embargos Infringentes
Origem:200.000.2002.008073-5
Tribunal de Justiça - Estado de
Rondônia/
Relator: Juiz José Antônio Robles
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Embargante: Vera Lúcia Paixão
Advogado: Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2311)
Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Redistribuição por Sorteio
100.001.2002.015702-8
Apelação Cível
Origem:00120020157028
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Sebastião Teixeira Chaves
Revisor: Des. Péricles Moreira Chagas
Apelante: Planurb - Planejamento e Construções Ltda
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogado: Eurípedes Claiton Rodrigues Campos (OAB/RO 718)
Apelado: Explonorte Comércio de Explosivos Ltda - ME
Advogada: Simone de Melo (OAB/RO 1322)
Advogada: Ione Terezinha de Camargo Huppers (OAB/RO 1439)
Advogada: Lucelena Gonçalves de Rezende Ferreira (OAB/RO 1428)
Advogada: Sheila Carvalho de Paula (OAB/RO 1421)
Advogado: Airton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
100.001.2005.001884-0
Agravo de Instrumento
Origem:00120050018840
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Agravante: Júlio César da Silva Wanderley
Advogado: Reginaldo Adauto Marques Júnior (OAB/RO 330)
Agravado: Conseg Consórcio Segurança S/C - Ltda.
Advogado: Plinio Roberto da Silva (OAB/PR 8360)
Distribuição por Sorteio
100.002.2004.001753-4
Apelação Cível
Origem:00220040017534
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Péricles Moreira Chagas
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Alcino Tomaz de Paula
Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)
Advogada: Núbia Rubena Paniago Correa (OAB/RO 2098)
Advogada: Adrian Karla Freitas Moreira (OAB/RO 1798)
Apelado: Amazon Motos Comércio Ltda - Massa Falida
Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B)
Distribuição por Sorteio
100.002.2004.003937-6
Apelação Cível
Origem:00220040039376
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Sebastião Teixeira Chaves
Apelante: Arno Novack
Advogado: Maurício Fernando Spillere (OAB/RO 651)
Advogado: Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437)
Apelada: Maderplac Indústria e Comércio de Madeiras Ltda
Advogada: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123)
Distribuição por Sorteio
100.005.2003.009891-8
Agravo de Instrumento
Origem:00520030098918
Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Agravante: Cristiano Ferreira Lopez
Advogado: Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 64B)
Agravado: Comercial União Ltda
Distribuição por Sorteio
100.005.2004.011339-1
Apelação Cível
Origem:00520040113391
Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Relator: Des. Sebastião Teixeira Chaves
Revisor: Des. Péricles Moreira Chagas
Apelante: Helena Cardoso Ercolin
Advogado: Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 64B)
Apelado: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Luiz Nunes de Almeida (OAB/RO 273B)
Distribuição por Sorteio
100.020.2003.001608-8
Agravo de Instrumento
Origem:02020030016088
Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Agravante: Antonio Pereira da Silva Filho
Advogado: Arthur Paulo de Lima (OAB/RO 1669)
Agravado: Petróleo Brasileiro S/A
Distribuição por Sorteio
A-
24
29-04-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
101.001.2002.020435-2
Agravo de Instrumento
Origem:00120020204352
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Agravante: Jelcicleide Ferreira de Melo
Advogada: Marcia Antonetti (OAB/RO 1028)
Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121)
Agravado: Fiat Automóveis S/A
Advogado: Paulo Ricardo Silva (OAB/DF 9057)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
CÂMARA CRIMINAL
100.002.2004.005418-9
Apelação Criminal
Origem:00220040054189
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Relator: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Juiz Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Daniel Simplício de Morais
Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.004.2004.003721-9
Apelação Criminal
Origem:00420040037219
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Juiz Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Uilson José de Souza
Advogado: Deraldo Manoel Pereira Filho (OAB/RO 933)
Advogado: Jormicezar Fernandes da Rocha (OAB/RO 899)
Advogado: João Carlos Veris (OAB/RO 906)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.005.2004.013724-0
Apelação Criminal
Origem:00520040137240
Ji-Paraná/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Maria Raimunda Pereira da Silva
Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646)
Advogado: Jair Ferraz dos Santos (OAB/RO 2106)
Advogado: Nailson Nando de Oliveira de Santana (OAB/RO 2634)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.009.2003.004636-8
Apelação Criminal
Origem:00920030046368
Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal
Relator: Juiz Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Ministerio Publico do Estado de Rondonia
Apelado: Adriano Ferreira Barbosa
Defensor público: Ademar Roque Lorenzon (OAB/RO 80)
Distribuição por Sorteio
100.015.2002.002330-2
Apelação Criminal
Origem:01520020023302
Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Roberto Vasques Camilo de Brito
Defensor público: Orlando Ribeiro do Nascimento (OAB/RO 177)
Apelante: Luzia de Fatima Muniz de Araújo
Defensor público: Ricardo de Carvalho (OAB/RO 233)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.501.2000.000837-7
Apelação Criminal
Origem:50120000008377
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara
Criminal
Relator: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Juiz Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Joel da Silva
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB-RO 2231)
Advogado: Luiz Antonio Rebelo Miralha (OAB/RO 700)
Advogado: Salmim Coimbra Sáuma (OAB/RO 1518)
Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)
Advogado: Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
NÚMERO
076
ANO XXIII
100.501.2000.007887-1
Apelação Criminal
Origem:50120000078871
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara
Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Jeronilson Gomes de Souza
Defensor público: Alberto José Beira Pantoja (OAB/RO 409)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.501.2004.008410-3
Recurso de Oficio
Origem:50120040084103
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara do
Tribunal do Júri
Relator: Juiz Walter Waltenberg Silva Junior
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrente: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca
de Porto Velho - RO
Réu: Alex Alves da Silva
Defensor público: Ângelo de Oliveira (OAB/RO 125B)
Distribuição por Sorteio
100.501.2005.000211-8
Habeas Corpus
Origem:50120050002118
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara da
Auditoria Militar
Relator: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Clebson Lopes da Cruz
Impetrante(Defensor): Liberato Ribeiro de Araújo Filho (OAB/RO 106)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca
de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
101.013.2001.000322-6
Apelação Criminal
Origem:01320010003226
Cerejeiras/1ª Vara Criminal
Relator: Juiz Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Aldenir Silva Pereira
Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
102.002.2003.006679-6
Apelação Criminal
Origem:00220030066796
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Antonio Aquino
Defensor público: Walter Bernardo de Araújo Silva (OAB/RO 74B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
102.015.2003.002872-2
Apelação Criminal
Origem:01520030028722
Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal
Relator: Juiz Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: Jorgemar Dantas Chaves
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Advogado: Antônio Santana Moura (OAB/RO 531A)
Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha (OAB/RO 791)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
CÂMARA ESPECIAL
100.002.2004.006873-2
Apelação Cível
Origem:00220040068732
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Juiz José Antônio Robles
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A
Advogado: Gervásio Fernandes Cunha Filho (OAB/RO 2344)
Advogado: Antônio Carlos Pinheiro Santos (OAB/MT 3332E)
Advogado: Luciano Portel Martins (OAB/RO 1868)
Apdo/Apte: Município de Ariquemes - RO
Procurador: Ricardo Sousa Rodrigues (OAB/RO 1982)
Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177B)
Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)
Advogado: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347)
Advogado: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649)
Distribuição por Sorteio
ANO XXIII
NÚMERO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
076
100.002.2004.007635-2
Apelação Cível
Origem:00220040076352
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Juiz José Antônio Robles
Apelante: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Apelado: Dario José da Silva
Advogada: Márcia Süssenbach de Almeida (OAB/RS 32380)
Advogada: Suzana Maris da Silva Pereira (OAB/RS 27707)
Distribuição por Sorteio
A-
29-04-2005
25
CÂMARA CRIMINAL
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Desª Ivanira Feitosa Borges
Juiz Walter Waltenberg Silva Junior
4
4
4
0
0
0
0
0
0
4
4
4
Juiz José Antônio Robles
Des. Rowilson Teixeira
Des. Sansão Saldanha
3
1
1
0
0
1
0
0
0
3
1
2
Total de Distribuições
30
2
0
32
CÂMARA ESPECIAL
100.009.2003.000957-8
Apelação Cível
Origem:00920030009578
Pimenta Bueno/2ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Juiz José Antônio Robles
Apelante: Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307)
Advogada: Greice Adriana Simões (OAB/RJ 116450)
Advogada: Patrícia de Pardi Moreira (OAB/SP 177481)
Apelada: Helena Malini Mund
Advogado: Milton Ricardo Ferretto (OAB/RO 571A)
Redistribuição por Sorteio
Porto Velho, 26 de abril de 2005.
Rowilson Teixeira
Vice-Presidente do TJ / RO.
100.009.2004.004509-7
Apelação Cível
Origem:00920040045097
Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Juiz José Antônio Robles
Apelante: Vera Cruz Seguradora S. A.
Advogado: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307)
Advogada: Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561)
Advogada: Greice Adriana Simões (OAB/RJ 116450)
Apelado: Jenio Lucio dos Santos
Advogado: Eric Júlio Santos Tiné (OAB/RO 2507)
Distribuição por Sorteio
100.501.2004.008222-4
Apelação Criminal
Origem:50120040082224
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Relator: Juiz José Antônio Robles
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Marcelo Brito Sales
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.501.2004.010028-1
Habeas Corpus
Origem:50120040100281
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Paciente: Sebastião Ferreira Martins Neto
Impetrante(Advogado): Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
Dist
Red
Tra
Tot
2
0
0
2
PRESIDÊNCIA
Des. Valter de Oliveira
TRIBUNAL PLENO
Juiz José Antônio Robles
Des. Sansão Saldanha
Des. Sebastião Teixeira Chaves
Juiz Walter Waltenberg Silva Junior
0
1
1
1
1
0
0
0
0
0
0
0
1
1
1
1
2
1
3
2
0
0
0
0
0
0
0
0
2
1
3
2
CÂMARA CÍVEL
Des.
Des.
Des.
Des.
Gabriel Marques de Carvalho
Péricles Moreira Chagas
Renato Martins Mimessi
Sebastião Teixeira Chaves
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
PROCESSO n. 0301/0469/2005
TOMADA DE PREÇOS 006/2005
AVISO DE LICITAÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio da COMISSÃO
PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL, torna público para conhecimento de
todos os interessados, que se encontra instaurada a Licitação na
modalidade TOMADA DE PREÇOS, tipo MENOR PREÇO, execução indireta,
em regime de empreitada por PREÇO GLOBAL.
a) DO OBJETO: Contratação de empresa para construção do novo prédio
do Fórum da Comarca de Nova Brasilândia do Oeste;
b) DA SESSÃO DE ABERTURA: Dia 18 de maio de 2005, às 09:10 horas, na
sala da CPL/TJ, no endereço abaixo mencionado. Observamos que os
envelopes deverão ser entregues neste mesmo local até às 09:00 horas;
c) DA RETIRADA DO EDITAL: O edital e seus anexos poderão ser retirados,
sem ônus, junto à Comissão Permanente de Licitação, nos horários e
endereço abaixo mencionados, mediante requisição, em meio físico ou
eletrônico. Neste último caso, a licitante deverá portar disquete ou CD-R
próprio;
d) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: A Comissão Permanente de
Licitação encontra-se à disposição para esclarecimento de dúvidas ou
informações complementares, na sala da CPL do Tribunal de Justiça, no
prédio do Anexo Administrativo/TJRO, situado à Av. Lauro Sodré, n.º 2860
- Bairro Costa e Silva, nesta capital, no horário das 7:00 às 13:00 e das
16:00 às 18:00 horas, pelo Fone: (0xx69) 3217-1373, Fax: (0xx69) 32171372, ou pelo e-mail: [email protected].
Porto Velho, 28 de abril de 2005.
Adriano Fernandes de Souza
Presidente da CPL/TJRO
A-
26
29-04-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
PROCESSO n. 0301/0077/2005
TOMADA DE PREÇOS n. 002/2005
RESULTADO DE LICITAÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio da Comissão
Permanente de Licitação - CPL, torna público para conhecimento de todos
os interessados, o resultado da licitação modalidade TOMADA DE PREÇOS
n. 002/2005, que tem por objeto contratação de empresa para construção
do novo prédio do Fórum da Comarca de Alta Floresta do Oeste, que teve
como vencedora a seguinte empresa:
Empresa: PILAR ENGENHARIA LTDA
Valor Global: R$ 1.085.624,87
Valor total: R$ 1.085.624,87 (Hum milhão, oitenta e cinco mil, seiscentos e
vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos).
Porto Velho, 28 de abril de 2005.
NÚMERO
076
ANO XXIII
indícios de sua autoria, restando caracterizada a justa causa para o
prosseguimento da investigação criminal.
– Ordem denegada, nos termos do voto da relatora.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.…
ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos
termos do voto da relatora, à unanimidade, denegar a ordem de habeas
corpus, fixando, ainda, o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para a
conclusão do inquérito.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 26 de abril de 2005.
(a)Des. ELISEU FERNANDES
Presidente
(a)Juíza JOSELIA VALENTIM
Relatora
(a)FRANCISCO MARINHO
Procurador Regional Eleitoral
Adriano Fernandes de Souza
Presidente da CPL/TJRO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA DE REGISTROS E
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
EDITAL Nº 002/05
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA DE REGISTROS E
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
AUTOS COM DECISÃO
Processo nº 23 – Cl 6
Assunto: AÇÃO PENAL PROPOSTA EM RAZÃO DA PRÁTICA EM TESE DO
CRIME PREVISTO NO ARTIGO 299 DO CÓDIGO ELEITORAL COMBINADO
COM O ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL, CONSISTENTE NO
OFERECIMENTO DE DINHEIRO A ELEITORES DO MUNICÍPIO DE PIMENTA
BUENO, EM TROCA DE VOTOS PARA O CANDIDATO JOÃO MENDONÇA,
NAS ELEIÇÕES DE 2000.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RÉU: JOÃO RICARDO GEROLOMO DE MENDONÇA, DEPUTADO ESTADUAL
ADVOGADOS: ROMILTON MARINHO VIEIRA e ORESTES MUNIZ FILHO
Foi proferida a seguinte decisão da lavra do Exmo. Sr. Relator:
“Constatado o cumprimento da pena em sua integralidade, nos termos
acordados em audiência, fls. 170/171, acolho o parecer ministerial de fls.
286/287, declarando extinta a punibilidade do réu JOÃO RICARDO
GEROLOMO DE MENDONÇA, vulgo KAKÁ MENDONÇA, em observância
ao disposto no art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95. Publique-se, intime-se e,
oportunamente, arquive-se. Porto Velho, 26 de abril de 2005. (a) Juiz DANIEL
LAGOS – Relator.”
ACÓRDÃO Nº 56 DE 26 DE ABRIL DE 2005
PROCESSO Nº 30 – CLASSE 2 (ORIGEM: 398/2004 – 24ª ZE)
RELATORA: JUÍZA JOSELIA VALENTIM
IMPETRANTE: JOÃO MIGUEL DO MONTE ANDRADE, JORNALISTA
IMPETRADO: MM. JUIZ DA 24ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO/RO
EMENTA – Inquérito policial. Constrangimento ilegal. Trancamento.
Materialidade e indício de autoria. Justa causa.
Afasta-se a hipótese de constrangimento ilegal quando
presentes os pressupostos configuradores da materialidade do delito e
Assunto: PEDIDO DE REGISTRO E ANOTAÇÃO DE ORGÃO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO PARTIDÁRIA.
Proc. nº 2230 - Classe 16
A Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, TORNA
PÚBLICO para os fins previstos nos arts. 13 e 14 da Resolução-TSE nº
19.406/95, que foi requerido o pedido de Registro e Anotação de Órgão
Regional do PARTIDO DEMOCRATA NACIONAL – PDN, com a seguinte
composição descrita abaixo, cabendo a qualquer filiado impugnar, no prazo
de três dias, contados da publicação deste edital.
PESIDENTE:
Joacy Gonçalves de Freitas
MEMBROS:
Rozana Maria de Mendonça
Jeová Nazário dos Reis
Maria Edna da Cunha Nogueira
Francinei Reis de Souza
Dado e passado nesta Comarca de Porto Velho, aos vinte e sete dias do
mês de abril de dois mil e cinco (27.04.2005).
CÍCERO JOÃO DE FREITAS
Secretário Judiciário
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
PROCESSO Nº 2229, CLASE 16
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS
INTERESSADO: PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA – PRP
Na forma do art. 32, parágrafo 2º, da Lei 9.096/95, c/c art. 6º, § 3º, da
RESOLUÇÃO/TSE 19.768/96, a Justiça Eleitoral torna público o Balanço
Financeiro, referente ao ano de 2004 do Partido Republicano Progressista
- PRP.
RECEITAS
Receitas do Fundo Partidário
Receitas de Contribuições Estatutárias
Doações
De Pessoas Físicas
653,40
De pessoas Jurídicas
Receitas destinadas por Lei
Outras Receitas
Saldo do Exercício Anterior
Caixa
Banco
ANO XXIII
NÚMERO
076
DIÁRIO DA JUSTIÇA
DESPESAS
Administrativas
653,40
Outras Despesas Operacionais
Não Operacionais
Capital
Saldo para o Exercício Seguinte
00,0
Caixa
Banco Conta nº
Espigão do Oeste/RO, 01/04/2005
(a)- Presidente - Reginaldo Pereira Nascimento
( )- Tesoureiro
( )- Téc. Contabilidade
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DA 23ª ZONA ELEITORAL
PORTO VELHO - RO
EDITAL N.º 009 / 2005
O Doutor Oudivanil de Marins, MM. Juiz da 23ª Zona Eleitoral de Porto
Velho, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o constante no artigo 15, III – CF e Art. 51 da Resolução
21.538/03 – TSE.
Resolve:
Publicar, para ciência dos interessados, a SUSPENSÃO das inscrições dos
eleitores CONDENADOS, pertencentes a esta Zona Eleitoral.
NOME
INSCRIÇÃO
Alvaro Leandro da Silva
4123052402
Carlos Gualaçua Pinto
220132321
Cosmo Oliveira dos Santos
5527692348
Francisco Alves Teixeira Filho
7152142305
Francisco Gonçalves da Silva
367792364
Maércio Francisco Ferraz dos Santos
8468452313
Ricardo dos Anjos Carneiro
8810922330
Rodrigo Afensor Dinalo
12545032313
Rosa Maria Gomes Paiva
11753472313
Tertuliano de Lima Santana
6507542399
Vauir José Valério
7611272372
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar
ignorância, determinou o MM. Juiz Eleitoral que se expedisse o presente
edital, afixando-o no local de costume deste Cartório e publicado no Diário
da Justiça do Estado. Dado e passado, neste Município de Porto Velho, aos
vinte e sete dias do mês de abril de dois mil e cinco. Eu, (a) Aldaléia da C.
F. Coqueiro, Chefe de Cartório Eleitoral da Vigésima Terceira Zona Eleitoral,
digitei e subscrevo.
(a) Oudivanil de Marins
Juiz Eleitoral
29-04-2005
A-
27
FINALIDADE: Intimar os advogados acima discriminados, a
fim de que tome ciência do inteiro teor do r. despacho de fls. 223 dos autos
em epígrafe, conforme seque:
“ Recebo o Recurso.
Abra vista a parte recorrida para às contra-razões no prazo do
art. 96, § 8º da Lei nº 9.504/97 ( 24 horas). Intime-se. P. V. 26 /04/2005.
Oudivanil de Marins Juiz Eleitoral”
EXTRATO DA PORTARIA Nº 006/2005/3.ª PJC
PROMOTOR: DR. ÉVERSON ANTONIO PINI
PROMOTORIA: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CACOAL
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 008/2002
INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CÍVIL PÚBLICO: 25/042005
CAMPO: 2005001060002088
INVESTIGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
INVESTIGADO: SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA
E DIVINO CARDOSO CAMPOS
ASSUNTO: DAR CONTINUIDADE À INVESTIGAÇÃO DE POSSÍVEL ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COMETIDO PELA SOCIEDADE REGIONAL
DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA E PELO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE CACOAL, DIVINO CARDOSO CAMPOS, QUANDO DA DOAÇÃO DE
ÁREA PÚBLICA.
EXTRATO DA PORTARIA Nº 004/2005
Procedimento de Investigação Preliminar nº 004/2005
CAMPO 2005001060002025
Data da instauração: 22.04.2005
6ª Promotoria de Justiça – Promotoria do Meio Ambiente e Defesa dos
Patrimônios Público, Histórico, Cultural e Artístico
Promotora: Dr.ª Andréa Luciana Damacena Ferreira Engel
Investigados: Frigorífico Porto Ltda. e FRIBOI Ltda
Assunto: Atividades dos Frigoríficos Porto e Friboi, vem contribuindo
sobremaneira para que as aves do tipo urubu (black vulture) fiquem
sobrevoando a região do Aeroporto Internacional Gov. Jorge Teixeira, nesta
capital, causando ameaças para as aeronaves em operação.
Porto Velho-RO, 26.04.2005.
ANDRÉA LUCIANA DAMACENA FERREIRA ENGEL
Promotora de Justiça
EXTRATO DA PORTARIA Nº 005/2005
Procedimento de Investigação preliminar nº 005/2005
CAMPO 2005001060002049
JUÍZO DA 23.ª ZONA ELEITORAL
PORTO VELHO - RO
Edital de Intimação nº 006/2005
PROCESSO n.º 757/2004
Representação Eleitoral
Representante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Representados: Manoel do Nascimento Negreiros
Advogados.
Dr. ORESTES MUNIZ FILHO – OAB/RO nº 40
Drª. ANDRÉA CRISTINA NOGUEIRA – OAB/RO nº. 1237
Data de instauração: 25.04.2005
6ª Promotoria de Justiça – Promotoria do Meio Ambiente e Defesa dos
Patrimônios Público, Histórico, Cultural e Artístico
Promotora: Dr.ª Andréa Luciana Damacena Ferreira Engel
Investigado: Associação dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do
Estado de Rondônia – ASOF
Assunto: Perturbação de sossego, poluição sonora e outros transtornos
causados por atividades que estão sendo realizadas na sede da ASOF,
local este conhecido vulgarmente como “Mirante 2 e ½”.
Porto Velho-RO, 26.04.2005.
ANDRÉA LUCIANA DAMACENA FERREIRA ENGEL
Promotora de Justiça
A-
28
29-04-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Inquérito Civil Público n.º 2005001020000030
1. Cuida-se de Inquérito Civil Público
instaurado com a finalidade de apurar possível irregularidade na Tomada
de Preço n.º 065/03/CPLO/RO (proc. 1601.30270-00/03-SEDUC/DEVOP)
para execução da reforma, construção de banheiros, refeitórios e duas
salas de aula na E. E. E. F. M. Pioneira, no Município de Teixeirópolis.
2. A empresa CONSTRURB – Construtora,
Urbanizadora e Incorporadora Ltda. encaminhou ao Ministério Público
cópia de recurso administrativo protocolizado junto à SUPEL em razão de
ter sido inabilitada no referido certame por apresentar Certidão de
Regularidade de Obras com prazo vencido.
3. Argumenta a empresa que solicitou ao
DEVOP a emissão da CRO, mas que teve sua pretensão negada com a
intenção de lhe impedir de participar da licitação, posto que nunca foi
informada da existência de irregularidades em obras já executadas
anteriormente.
4. Após análise dos documentos
apresentados, restou demonstrado que a empresa efetivamente apresentou
CRO com prazo de validade vencida e que ela possuía pendências com o
Governo do Estado de Rondônia.
5. O Setor Técnico de Engenharia afirmou
que a obra foi realizada com acatamento das regras estabelecidas no
contrato firmado.
6. Deste modo, não havendo mais razão
para a continuidade deste apuratório, promoveu-se seu arquivamento,
com fundamento no §2º, art. 35, da Resolução 01/2004-CP, devendo ser
encaminhado ao e. Conselho Superior do Ministério Público para a
indispensável homologação.
Porto Velho, 27 de abril de 2005.
ANDRÉA WALESKA NUCINI BOGO
Promotora de Justiça
Inquérito Civil Público n.º 2004001020010866
Extrato para publicação
1. Cuida-se de Inquérito Civil Público
instaurado com a finalidade de apurar irregularidade no processo licitatório
que escolheu a Fundação Euclides da Cunha de Apoio Institucional à
Universidade Federal Fluminense, contratada para realizar o concurso
para preenchimento de cargos no Município de Porto Velho.
2. Foram protocolizadas várias denúncias
que, após minuciosa análise de seus argumentos, propiciaram duas Ações
Civis Públicas.
3. O procedimento de dispensa de licitação
obedeceu ao disposto no art. 26 da Lei 8.666/93 e a contratada cumpriu
integralmente o avençado, realizando todas as provas que lhe incumbia.
4. A empresa contratada comprovou já ter
prestado idênticos serviços a outros órgãos de diversas unidades da
federação, o que faz presumir seja detentora da reputação exigida pelo
inc. XIII, do art. 24, da Lei 8.666/93.
5. Deste modo, não havendo mais razão
para a continuidade deste apuratório, promoveu-se seu arquivamento,
com fundamento no §2º, art. 35, da Resolução 01/2004-CP, devendo ser
encaminhado ao e. Conselho Superior do Ministério Público para a
indispensável homologação.
Porto Velho, 26 de abril de 2005.
ANDRÉA WALESKA NUCINI BOGO
Promotora de Justiça
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE CORRESPONDÊNCIA AGRUPADA SERCA
CONVENCIONAL, QUE CELEBRAM ENTRE SI O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS.
VIGÊNCIA - A partir do presente termo aditivo, fica prorrogada a vigência
do contrato original pelo período de 12 (doze) meses, cujo objeto é prestação
de serviços de coleta, transporte e entrega de correspondência agrupada,
para atender o Ministério Público do Estado de Rondônia.
NÚMERO
076
ANO XXIII
VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO - O valor global estimado para o
presente termo aditivo é de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil, quatrocentos
reais), que serão pagos nos termos e condições dispostos nas Cláusula
Quarta e Cláusula Quinta do contrato original.
Porto Velho/RO, 31 de março de 2005.
JOSÉ CARLOS VITACHI
Procurador-Geral de Justiça
CONTRATANTE
LUCINDO PEREIRA DA SILVA
Diretor Regional Noroeste
CONTRATADA
MÁRCIO CALDEIRAS JUNQUEIRA
Gerente de Vendas Noroeste
CONTRATADA
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS N. 004/2003-PG, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA GUAPORÉ
PROPAGANDA E MARKETING LTDA.
VIGÊNCIA - A partir do presente termo aditivo, fica prorrogada a vigência
do contrato original pelo período de 12 (doze) meses, cujo objeto é a
assinatura anual do jornal “Alto Madeira”, com o fornecimento diário de
08 (oito) exemplares no endereço sede do CONTRATANTE.
VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO - O valor global deste termo
aditivo é de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reias), que serão pagos
em até 05 (cinco) dias após a apresentação da Nota Fiscal e os documentos
inerentes a regularidade fiscal, por parte da CONTRATADA.
Porto Velho/RO, 20 de abril de 2005.
JOSÉ CARLOS VITACHI
Procurador-Geral de Justiça
CONTRATANTE
EDMAR MOTA DAVIS
Diretor
CONTRATADA
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS E VENDA DE PRODUTOS A ÓRGÃO PÚBLICO Nº 0654/03,
QUE CELEBRAM ENTRE SI O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
RONDÔNIA E A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
VIGÊNCIA - A partir do presente termo aditivo, fica prorrogada a vigência
do contrato original pelo período de 12 (doze) meses, cujo objeto é prestação
de serviços postais e telemáticos convencionais, adicionais, nas
modalidades nacional e internacional, carga de máquina de franquear,
bem com a venda de produtos postais, para atender o Ministério Público
do Estado de Rondônia.
VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO - O valor global estimado para o
presente termo aditivo é de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), que serão
pagos nos termos e condições dispostos nas Cláusula Quarta e Cláusula
Quinta do contrato original.
Porto Velho/RO, 31 de março de 2005.
JOSÉ CARLOS VITACHI
Procurador-Geral de Justiça
CONTRATANTE
LUCINDO PEREIRA DA SILVA
Diretor Regional Noroeste
CONTRATADA
MÁRCIO CALDEIRAS JUNQUEIRA
Gerente de Vendas Noroeste
CONTRATADA
ANOXXIII
NÚMERO 076
PORTO
VELHO -RO,
SEXTA-FEIRA, 29 DE ABRIL DE
Manifesto erro do cartório quando da confecção
do mandado, fazendo constar endereço que já
não era mais o da sede do juízo, levando a parte
a não comparecer no endereço certo da realização
do ato com a aplicação da revelia, implica em
reconhecer-se o cerceamento de defesa com a
anulação do ato.
ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA
TURMA RECURSAL DE PORTO VELHO/RO
Aos vinte e cinco dias do mês de abril de dois
mil e cinco, na sala de audiências da Turma
RECURSAL de Porto Velho/RO, reuniram-se, em
sessão extraordinária, nos termos regimentais,
sob a presidência do MM. Juiz de Direito
FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO e na
presença dos Juízes ADOLFO THEODORO
NAUJORKS NETO e Ilisir Bueno Rodrigues,
nos termos do parágrafo 3º do art. 2º do
provimento nº10/96/CG. O Juiz Presidente
declarou aberta esta sessão extraordinária às
15h00, encerrando-a as 18h. A seguir foram
julgados os processos abaixo relacionados:
1. RECURSO CÍVEL
Proc. n. 602.05.000049-9
Origem: n. 601.04.003452-0
1ª Vara do Juizado Especial Cível de Porto VelhoRO
Recorrente:Júlia Trindade de Souza
Adv.:SERGIO RUBENS CASTELO BRANCO DE
ALENCAR
Recorrido:Adão Correia Martins
Adv: AMANDA CAMELO CORRÊA
RELATOR/PRESIDENTE:Juiz
FRANCISCO
BORGES FERREIRA NETO
PROCESSO RETIRADO DE PAUTA
2. RECURSO CIVEL
Proc. n. 602.05.0000009-0
Origem: n. 601.04.005510-0
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Porto VelhoRO
Recorrente:Neide Araújo Silva
Adv: LÚCIA MIURA
OAB/RO nº1.918
Recorrido:Maria do Socorro da Silva
RELATOR:
Juiz
ADOLFO
THEODORO
NAUJORKS NETO
Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta
Turma Recursal, à unanimidade DAR
PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do
Relator.
EMENTA:
Revelia. Erro do Cartório. Inocorrência.
Cerceamento de Defesa.
3. MANDADO DE SEGURANÇA
Proc. n. 602.04.000272-3
Origem: 601.03.032233-1
Impetrante: Charles Michel Garvalhares Gouveia
Adv.:CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO
OAB/RO nº
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de
Porto Velho
RELATOR:Juiz ILISIR BUENO RODRIGUES
Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta Turma
Recursal, à unanimidade EXTINGUIR O
PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos
termos do Voto do Relator.
EMENTA:
Mandado de Segurança. Ato judicial.
Reconsideração. Perda do objeto. Extinção sem
julgamento do mérito.
A reconsideração do ato judicial, pela autoridade
impetrada, importa em perda do objeto do
mandado de segurança e sua extinção sem
julgamento de mérito.
4. RECURSO CÍVEL
Proc. n. 602.05.000036-7
Origem: n. 601.04.009772-5
2º Juizado Especial Cível de Porto Velho-RO
Recorrente:UNIMED Rondônia – Cooperativa de
Trabalho Médico
Adv.:FRANCIANY D’ALESSANDRA DIAS DE PAULA
OAB/RO nº
Recorrido:Edna Mara de Souza Camargo
Adv.: ALEXANDRE CAMARGO
OAB/RO nº
RELATOR/PRESIDENTE:Juiz
FRANCISCO
BORGES FERREIRA NETO
Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta Turma
Recursal, à unanimidade NÃO CONHECER do
recurso, nos termos do Voto do Relator.
EMENTA:
PREPARO – RECOLHIMENTO – COMPROVAÇÃO
– DESERÇÃO
A falta de comprovação do preparo, no prazo de
48 horas seguintes à interposição do recurso, leva
à deserção do recurso, embora o preparo tenha
sido realizado dentro do prazo.
200 5
5. RECURSO CÍVEL
Proc. n. 602.05.0000005-7
Origem: n. 603.04.000237-4
3ª Vara do Juizado Especial Cível de Porto VelhoRO
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia CERON
Adv.: IVONE DE PAULA CHAGAS SANT’ANA
OAB/RO nº1.114
Recorrido:Walter Gomes de Oliveira
Adv.: AGLICO JOSÉ DOS REIS
OAB/RO nº650-A
RELATOR:
Juiz
ADOLFO
THEODORO
NAUJORKS NETO
Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta
Turma Recursal, à unanimidade NEGAR
PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do
Relator.
EMENTA:
Energia Elétrica – Fornecimento – Danos
Materiais – Obrigação de Indenizar.
Ocorrendo danos causados em equipamentos
elétricos por insuficiência do fornecimento de
energia elétrica; não escusados por caso fortuito,
força maior ou culpa exclusiva da vítima, impõese a obrigação do fornecimento em indenizar o
dano material.
6. RECURSO CÍVEL
Proc. n. 602.05.000002-2
Origem: 601.04.003201-1
Recorrente:CERON – Centrais Elétricas de
Rondônia S/A
Adv.: FÁBIO ANTÔNIO MOREIRA
OAB/RO nº
Recorrido: Fernando Serra Jr.
Adv.: ROBERTO PEREIRA SOUZA E SILVA
OAB/RO nº
RELATOR:Juiz ILISIR BUENO RODRIGUES
Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta
Turma Recursal, à unanimidade NEGAR
PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do
Relator.
EMENTA:
Embargos de Declaração. Omissão inexistente.
Improvimento.
As decisões judiciais, especialmente as
proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, não
são peças doutrinárias destinadas a discutir o
conteúdo dos mais variados institutos jurídicos.
O Juizado não está adstrito a analisar
exaustivamente todos os argumentos sustentados
pelas partes. Inexistindo a omissão apontada pela
parte, os embargos de declaração devem ser
julgados improcentes.
B
- 2
29-04-2005
7. RECURSO CÍVEL
Proc. n. 602.05.000068-5
Origem: 601.04.010249-4
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Porto VelhoRO
Recorrente:Renato Antônio de Souza Lima
Adv.:ALEXANDRE MALDONADO RODRIGUES
OAB nº
Recorrido: Vandemilço Silva Barbosa
Adv.: RAIMUNDO CATANHEDE FILHO
OAB nº
RELATOR/PRESIDENTE :Juiz
FRANCISCO
BORGES FERREIRA NETO.
Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta
Turma Recursal, à unanimidade NEGAR
PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do
Relator.
EMENTA:
Embargos à Execução – Juizados – Prazo.
Nos juizados especiais cíveis, o momento para o
oferecimento dos embargos à execução é durante
a audiência de conciliação, conforme disposição
expressa contida no artigo 53, §1º, da Lei nº9.099/
95.
8. RECURSO CIVEL
Proc. n. 602.05.0000024-3
Origem: n. 021.03.007919-6
Recorrente:Empresa
Brasileira
de
Telecomunicação S/A - EMBRATEL
Adv: FLORA MARIA CASTELO BRANCO CORREIA
SANTOS
OAB/RO nº 391-A
Recorrido:Reinaldo Lorenço
Adv: JEAN NAUJAIN NETO
OAB/RO nº 1.684
RELATOR:
Juiz
ADOLFO
THEODORO
NAUJORKS NETO
Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta
Turma Recursal, à unanimidade NÃO CONHECER
do recurso, nos termos do Voto do Relator.
EMENTA:
Recurso Inominado – Preparo – Deserção.
Para conhecimento do recurso inominado cível, é
necessário o reconhecimento de todas as
despesas processuais, em conformidade com o
Regimento de Custas do Estado de Rondônia,
equivalente a 3% do valor dado à causa no recurso
perante o Colégio Recursal.
9. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Proc. n. 602.05.000034-0
Embargante:Trescinco Administradora e Consórcio
S/A Ltda
Adv.:IVANILSON LUCAS CABRAL
OAB/RO nº
Embargado: Altemir Paim
Adv:MARIA CLEONICE GOMES DE ARAÚJO
OAB/RO nº
RELATOR:Juiz ILISIR BUENO RODRIGUES
Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta
Turma Recursal, à unanimidade NEGAR
PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do
Relator.
EMENTA:
Embargos de Declaração. Omissão inexistente.
Improvimento.
As decisões judiciais, especialmente as proferidas
no âmbito dos Juizados Especiais, não são peças
doutrinárias destinadas a discutir o conteúdo dos
mais variados institutos jurídicos. O Juizado não
DIÁRIO DA JUSTIÇA
está adstrito a analisar exaustivamente todos os
argumentos sustentados pelas partes. Inexistindo
a omissão apontada pela parte, os embargos de
declaração devem ser julgados improcentes.
10.RECURSO CÍVEL
Proc. n. 602.05.0000056-1
Origem: n. 601.04.014497-9
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Porto VelhoRO
Recorrente: Rita de Cássia Alves Ferreira
Adv:AGLICO JOSÉ DOS REIS
OAB/RO nº
Recorrido:Marilene Rebouças de Queiroz Jucá
Adv.:MICHEL FERNANDES BARROS
OAB nº
RELATOR/PRESIDENTE:Juiz
FRANCISCO
BORGES FERREIRA NETO
Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta
Turma Recursal, à unanimidade NEGAR
PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do
Relator.
EMENTA:
AUDIÊNCIA
DE
CONCILIAÇÃO
–
COMPARECIMENTO COM ATRASO – REVELIA
DECRETADA.
A Lei nº9.099/95 não prevê tolerância no horário
designado para a audiência em relação às partes.
11.RECURSO CÍVEL
Proc. n. 602.05.000022-7
Origem: n.601.04.011304-6
Recorrente:Banco do Brasil S/A
Adv.: JOÃO ZANIBONI
OAB/RO nº187-A
Recorrido:Josemar Maria de Carvalho Araújo
Adv.: MARCELO XAVIER DA SILVA
OAB/RO nº1.958
RELATOR:Juiz
ADOLFO
THEODORO
NAUJORKS NETO
Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta
Turma Recursal, à unanimidade NEGAR
PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do
Relator.
NÚMERO
076
ANOXXIII
EMENTA:
Acidente de Trânsito. Cruzamento sinalizado por
semáforo. Prova testemunhal inconclusiva.
Improcedência.
A prova testemunhal é essencial para definir a
culpa por acidente de trânsito ocorrido em
cruzamento sinalizado por semáforo. Nos casos
dos depoimentos serem inconclusivos impõe-se
a improcedência do pedido.
13.RECURSO CRIMINAL
Proc. n. 602.05.0000081-2
Origem: n. 601.03.011036-0
2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Porto
Velho -RO
Recorrente:José de Arimathea Carvalho
Adv: MARCOS ANTÔNIO FARIAS VILELA
DE CARVALHO
OAB/RO nº
Recorrido: Ministério Público do Estado
de Rondônia
RELATOR/PRESIDENTE:Juiz
FRANCISCO
BORGES FERREIRA NETO
Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta
Turma Recursal, à unanimidade NEGAR
PROVIMENTO ao recurso nos termos do Voto do
Relator.
EMENTA:
ATO
OBSCENO
–
MASTURBAÇÃO
–
CONFIGURAÇÃO.
Masturbar-se, de modo a ser visto, é ato,
evidentemente, de conotação obscena.
14. RECURSO CÍVEL
Proc. n. 602.04.0000246-4
Origem: n. 601.04.001084-0
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Porto VelhoRO
Recorrente:Banco Sudameris Brasil S/A
Adv.:LUIZ CARLOS FERREIRA MOREIRA
OAB/RO nº
Recorrido:Augusto César Nascimento Pereira
Adv.: LÚCIO AFONSO DA FONSECA SALOMÃO
OAB/RO nº
RELATOR:
Juiz
ADOLFO
THEODORO
NAUJORKS NETO
PROCESSO RETIRADO DE PAUTA
EMENTA:
Revelia – Ocorrência – Discussão da matéria fática
– Impossibilidade.
A revelia tem como efeito a reputação de
verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Portanto,
não cabe em recurso rediscutir tais fatos, mas
tão-somente as circunstancias que levaram a
aplicação da revelia.
12. RECURSO CÍVEL
Proc. n. 602.05.000055-3
Origem: n. 603.04.000428-8
Recorrente: Vivaldo Gomes Pereira
Adv.:TARCISIO TENÓRIO DE MELO
OAB/RO nº
Recorrido:Deolinda de Fátima Pessoa
Cunha e outros
Adv.:ANA PAULA LORENZETTI
OAB/RO nº
RELATOR:Juiz ILISIR BUENO RODRIGUES
Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta
Turma Recursal, à unanimidade NEGAR
PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do
Relator.
15. RECURSO CÍVEL
Proc. n. 602.05.0000077-4
Origem: n. 002.04.006990-9
1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ariquemes RO
Recorrente:Vera Cruz Seguradora S/A
Adv.:MARCIO FABIANO DE SOUZA
OAB/RO nº
Recorrido:Maria Elza Leontino
Adv.:NELSON BARBOSA
OAB/RO nº
RELATOR/PRESIDENTE:Juiz
FRANCISCO
BORGES FERREIRA NETO
Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta
Turma Recursal, à unanimidade NEGAR
PROVIMENTO ao recurso nos termos do Voto do
Relator.
EMENTA:
SEGURO OBRIGATÓRIO – RECIBO – QUITAÇÃO –
SALDO REMANESCENTE – LEI Nº8.441/92 –
RETROATIVIDADE.
ANOXXIII
NÚMERO
076
DIÁRIO DA JUSTIÇA
1.
O recibo dado pelo beneficiário do
seguro em relação à indenização paga a menor
não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença
em relação ao montante que lhe cabe de
conformidade com a lei que rege a espécie.
2.
Admite-se a retroatividade da Lei
nº8.441/92 por força do caráter sócio-assistencial,
para abranger situações jurídicas ocorridas antes
de sua vigência, de modo a assegurar indenização
de seguro obrigatório por acidente de veículo.
Adv.: JOSÉ MARCUS CORBETT LUCHESI
OAB/RO nº
RELATOR:
Juiz
ADOLFO
THEODORO
NAUJORKS NETO
16. RECURSO CÍVEL
Proc. n. 602.05.000057-0
Origem: n. 601.04.013566-0
Recorrente: Thiago dos Reis Ribeiro
Adv.:RODRIGO REIS RIBEIRO
OAB/RO nº
Recorrido:Trescinco
Administradora
e
Consórcios S/C Ltda.
RELATOR:Juiz ILISIR BUENO RODRIGUES
EMENTA:
Embargos à Execução. Emissão de Cheque. Vício
de consentimento. Coação. Inocorrência.
Não há que se falar na existência de coação na
emissão de cheque quando o título foi emitido
para atender exigência de pagamento antecipado
no exercício normal de um direito.
Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta
Turma Recursal, à unanimidade NÃO CONHECER
do recurso nos termos do Voto do Relator.
EMENTA:
Recurso Inominado – não conhecimento –
Deserção.
Para conhecimento do recurso inominado cível,
previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis, é
necessário que o recorrente recolha, no prazo
legal e, independentemente de intimação, todas
as despesas processuais dispensadas no primeiro
grau de jurisdição na forma e valores
estabelecidos no Regimento de Custas do Estado
de Rondônia.
17. RECURSO CÍVEL
Proc. n. 602.04.000249-9
Origem: n. 019.04.000323-8
1ª Vara do Juizado Especial Cível de Machadinho
do Oeste
Recorrente: Roque Bonazza
Adv.:CÉSAR ROBERTO REINEHR
OAB/RO nº
Recorrido: Espólio de Manoel de Oliveira
Adv.: RONALDO DE OLIVEIRA COUTO
OAB/RO nº
RELATOR:Juiz
ADOLFO
THEODORO
NAUJORKS NETO
PROCESSO RETIRADO DE PAUTA
18. RECURSO CÍVEL
Proc. n. 602.05.0000080-4
Origem: n. 601.04.009567-6
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Porto VelhoRO
Recorrente:Banco do Brasil S/A
Adv.: JOSÉLIA VALENTIM DA SILVA
OAB/RO nº198
Recorrido:Flavio Donin Filho
Adv: LILIAN RAQUEL M. DANTAS SIQUEIRA
OAB/RO nº2173
RELATOR/PRESIDENTE:Juiz
FRANCISCO
BORGES FERREIRA NETO
PROCESSO RETIRADO DE PAUTA
19. RECURSO CIVEL
Proc. n. 602.05.0000025-1
Origem: n. 015.04.000471-6
1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guajará
Mirim-RO
Recorrente:Hélio Ortiz e Eliete Dourado Ortiz
Adv: EDILBERTO BEZERRA LIMA
OAB/RO nº
Recorrido:Edson José de Araújo Filho
Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta
Turma Recursal, à unanimidade NEGAR
PROVIMENTO ao recurso nos termos do Voto do
Relator.
20. RECURSO CÍVEL
Proc. n. 602.05.000058-8
Origem: n. 601.04.009400-9
Recorrente: Telson Monteiro Souza
Adv.:PEDRO WANDERLEY DOS SANTOS
Recorrido: Ministério Público do Estado
de Rondônia.
RELATOR:Juiz ILISIR BUENO RODRIGUES
PROCESSO RETIRADO DE PAUTA
21. RECURSO CÍVEL
Proc. n. 602.05.000075-8
Origem: n. 601.04.009544-7
2º Juizado Especial Cível de Porto Velho-RO
Recorrente:Elias Viana da Cunha
Adv.:IRLAN ROGÉRIO ERASMO DA SILVA
OAB/RO nº
Recorrido:Luiz Pinheiro de Ávila
Adv.: JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS
OAB/RO nº
RELATOR/PRESIDENTE:Juiz
FRANCISCO
BORGES FERREIRA NETO
PROCESSO RETIRADO DE PAUTA
22. RECURSO CÍVEL
Proc. n. 602.05.0000020-0
Origem: n. 021.04.000365-6
1ª Vara do Juizado Especial Cível de Buritis-RO
Recorrente:Teleron Celular S/A - VIVO
Adv.: ANA EVELINE SAMPAIO RIBEIRO
OAB/RO nº
Recorrido:Luiz Berto da Silva
Adv.: ORLI ROSA
OAB/RO nº
RELATOR:
Juiz
ADOLFO
THEODORO
NAUJORKS NETO
Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta
Turma Recursal, à unanimidade NÃO CONHECER
do recurso, nos termos do Voto do Relator.
EMENTA:
Recurso Inominado. Preparo. Deserção.
Para conhecimento do recurso inominado cível, é
necessário o recolhimento de todas as despesas
processuais, em conformidade com o Regimento
de Custas do Estado de Rondônia, equivalente à
3% do valor dado à causa no recurso perante o
Colégio Recursal.
23.RECURSO CÍVEL
Proc. n. 602.05.000062-6
Origem: 002.04.005279-8
Recorrente:Vera Cruz Seguradora S/A
Adv.: MARCIO FABIANO DE SOUZA
29-04-2005
B
- 3
OAB/RO nº
Recorrido: Sebastião Ribeiro Morais
Adv.: ANDRÉ LUIZ GONÇALVES
OAB/RO nº
RELATOR:Juiz ILISIR BUENO RODRIGUES
Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta
Turma Recursal, à unanimidade NEGAR
PROVIMENTO do recurso, nos termos do Voto do
Relator.
EMENTA:
Seguro Obrigatório. Valor da Indenização.
Salários mínimos. Pagamento em valor inferior
ao previsto em lei. Quitação. Remanescente.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de
Justiça, é válida a fixação do valor da indenização
do seguro obrigatório em salários mínimos, que
não se confunde com a sua utilização como fator
de reajuste vedado pela Constituição Federal.
O recibo dado pelo beneficiário do seguro, em
relação à indenização paga a menor, não o inibe
de reivindicar em juízo a diferença em relação ao
montante que lhe cabe na forma da lei.
24. RECURSO CÍVEL
Proc. n. 602.05.000076-6
Origem: 002.04.007660-3
1ª Vara do Juizado Especial Cível de AriquemesRO
Recorrente:Rainha Importação e Exportação Ltda
Adv.:TATIANA GOLIN
OAB nº
Recorrido: Milton Pereira dos Santos
Adv.: ALEXANDRE JENNER A MOREIRA
OAB nº
RELATOR/PRESIDENTE:Juiz
FRANCISCO
BORGES FERREIRA NETO.
Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta
Turma Recursal, à unanimidade DAR
PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do
Relator.
EMENTA:
REVELIA
–
COMPARECIMENTO
DO
REPRESENTANTE LEGAL DA REQUERIDA –
INOCORRÊNCIA.
O comparecimento pessoal do representante
legal da requerida à audiência de conciliação,
mesmo sem a documentação que comprove essa
condição, não permite o reconhecimento da
revelia. Recurso procedente.
25. RECURSO CIVEL
Proc. n. 602.05.0000018-9
Origem: n. 002.04.004866-9
Recorrente:Daniel Roberto Stavanin
Adv: LUIZ EDUARDO FOGAÇA
OAB/RO nº
Recorrido:Espedito Páscoa dos Santos
Adv: JOSÉ DE OLIVEIRA HERINGER
OAB/RO nº
RELATOR:
Juiz
ADOLFO
THEODORO
NAUJORKS NETO
PROCESSO RETIRADO DE PAUTA
26. RECURSO CÍVEL
Proc. n. 602.05.000063-4
Origem: n. 002.03.002847-9
Recorrente:CAERD – Companhia de Águas e
Esgoto de Rondonia
Adv.:KARYTHA MENEZES E MAGALHÃES
OAB/RO nº
Recorrido:Roseli Figueiredo
Adv: SIDNEI DONÁ
OAB/RO nº
RELATOR:Juiz ILISIR BUENO RODRIGUES
B
- 4
29-04-2005
Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta
Turma Recursal, à unanimidade NÃO CONHECER
do recurso, nos termos do Voto do Relator.
EMENTA:
Prazo recursal. Intempestividade.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o prazo
para recurso é de 10 (dez) dias, contados da
intimação do advogado pelo Diário da Justiça e,
não sofre interferência de qualquer regulamento
estadual acerca do inicio de contagem, sendo
intempestivo o apelo que inobserva o prazo legal.
27. RECURSO CÍVEL
Proc. n. 602.05.0000016-2
Origem: n. 002.04.005517-7
1ª Vara do Juizado Especial Cível de AriquemesRO
Recorrente: Brasil Telecom S/A Adv:DOMINGOS
SÁVIO NEVES PRADO
OAB/RO nº
Recorrido:Enoque Dias Lima
Adv.:POLIANA GOMES FOGAÇA CHAVES
OAB nº
RELATOR/PRESIDENTE :Juiz
ADOLFO
THEODORO NAUJORKS NETO
Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta
Turma Recursal, à unanimidade NÃO CONHECER
do recurso, nos termos do Voto do Relator.
EMENTA:
Recurso Inominado. Preparo. Deserção.
Para conhecimento do recurso inominado cível, é
necessário o recolhimento de todas as despesas
processuais, em conformidade com o Regimento
de Custas do Estado de Rondônia, equivalente a
3% do valor dado à causa no recurso perante o
Colégio Recursal.
28. RECURSO CÍVEL
Proc. n. 602.04.000260-0
Origem: n.019.04.000086-7
1ª Vara do Juizado Especial Cível de Machadinho
do Oeste
Recorrente:Nelson Alexandre de Almeida
Adv.: RONALDO DE OLIVEIRA COUTO
OAB/RO nº
Recorrido:Devanir Antônio da Silva
Adv.: VALTER ANTÔNIO MACHADO
OAB/RO nº
RELATOR:Juiz
ADOLFO
THEODORO
NAUJORKS NETO
PROCESSO RETIRADO DE PAUTA
DIÁRIO DA JUSTIÇA
NÚMERO
076
ANOXXIII
EMENTA:
Recurso Inominado – Seguro DPVAT – Revelia –
Valor da Indenização.
A revelia tem como efeito o reconhecimento da
veracidade dos fatos alegados pela autora.
Está sedimentado o entendimento deste colegiado
que o valor da indenização do seguro DPVAT, em
caso de morte ou invalidez, decorre de lei e
corresponde ao valor de quarenta salários
mínimos.
Recorrente:Jová Lopes
Adv.:GILBERTO PAULO HIRSCHMANN
OAB/RO nº
Recorrido:Áureo Kosin Gamarra
Adv.:VALDETE TABALIPA
OAB/RO nº
RELATOR:Juiz
ADOLFO
THEODORO
NAUJORKS NETO
30. RECURSO CÍVEL
Proc. n. 602.04.000265-0
Origem: n. 002.04.003412-9
1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ariquemes RO
Recorrente:Everaldo José Almeida
Adv: CORINA FERNANDES PEREIRA
OAB/RO nº
Recorrido: Ronei Batista Shoaba
Adv: SIDNEI DONÁ
OAB/RO nº
RELATOR:Juiz
ADOLFO
THEODORO
NAUJORKS NETO
33. RECURSO CÍVEL
Proc. n. 602.05.000064-2
Origem: n. 015.04.004652-0
Recorrente:Quero Quero S/A
Adv.:AURISON DA SILVA FLORENTINO
OAB/RO nº
Recorrido:Alexandre Paes Barreto
Adv: RICARDO DE CARVALHO
OAB/RO nº
RELATOR:Juiz ILISIR BUENO RODRIGUES
Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta
Turma Recursal, à unanimidade NEGAR
PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do
Relator.
EMENTA:
Recurso Inominado. Reparação de dano material.
Acidente de veículo. Caracterização.
Tem o condutor e os passageiros de veículo, ao
abrir a porta do mesmo, deve ter cuidado
certificando-se que tal manobra não constitui
perigo para si e para outros usuários da via.
Responde pelos danos materiais causados o
motorista que com descuido abre a porta de seu
veículo vindo a atingir motocicleta que trafegava
na via de trânsito.
31. RECURSO CÍVEL
Proc. n. 602.05.0000004-9
Origem: n. 601.04.013447-7
1ª Vara do Juizado Especial Cível de Porto VelhoRO
Recorrente:Cabrine e Soares Ltda
Adv.: KÁTIA MENEGATTI ARRUDA DE MAGALHÃES
OAB/RO nº
Recorrido:José Ailton Magalhães
RELATOR:
Juiz
ADOLFO
THEODORO
NAUJORKS NETO
Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta
Turma Recursal, à unanimidade DAR
PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do
Relator.
29. RECURSO CIVEL
Proc. n. 602.04.000264-2
Origem: n. 002.04.004152-4
Recorrente: Sul América Cia Nacional de Seguros
Adv.:EVANETE REVAY
OAB/RO nº
Recorrido:Benedita Ramalho
Adv.: RODRIGO DA SILVA AZEVEDO
OAB/RO nº
RELATOR:Juiz
ADOLFO
THEODORO
NAUJORKS NETO
EMENTA:
Recurso inominado cível. Juizados Especiais
Cíveis. Microempresa. Admissibilidade no Pólo
Ativo.
Sendo a demanda igual ou inferior a quarenta
salários mínimos e estando a pessoa jurídica
enquadrada no status de microempresa, está
admitida a demandar no pólo ativo perante os
Juizados Especiais Cíveis, por expressa disposição
do artigo 38, da Lei 9.841/99.
Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta
Turma Recursal, à unanimidade NEGAR
PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do
Relator.
32. RECURSO CÍVEL
Proc. n. 602.05.0000040-5
Origem: n. 601.03.001614-5
1ª Vara do Juizado Especial Cível de Porto Velho
- RO
PROCESSO RETIRADO DE PAUTA
Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta
Turma Recursal, à unanimidade NÃO CONHECER
do recurso nos termos do Voto do Relator.
EMENTA:
Recurso inominado cível. Não conhecimento.
Deserção.
Para conhecimento do recurso inominado cível,
previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis, é
necessário que o recorrente recolha todas as
despesas processuais dispensadas no primeiro
grau de jurisdição na forma e valores
estabelecidos no Regimento de Custas do Estado
de Rondônia. Nos termos da Lei Estadual 301/90,
o recolhimento das custas deve ser efetuado com
base no valor atribuído à causa e não no valor da
condenação.
34. RECURSO CÍVEL
Proc. n. 602.05.000029-4
Origem: n. 601.04.000559-6
1ª Vara do Juizado Especial Cível de Porto Velho
Recorrente:UNIMED Rondônia – Cooperativa de
Trabalho Médico
Adv.:FRANCIANY D’ALESSANDRA DIAS DE PAULA
OAB/RO nº
Recorrido: Paulo Ricardo Lemos Paiva
Adv.: MARCOS ANTÔNIO SILVA PEREIRA
OAB/RO nº
RELATOR:Juiz
ADOLFO
THEODORO
NAUJORKS NETO
PROCESSO RETIRADO DE PAUTA
35.RECURSO CÍVEL
Proc. n. 602.05.0000046-4
Origem: n. 601.04.002320-9
1ª Vara do Juizado Especial Cível de Porto VelhoRO
Recorrente:Banco BMGl S/A
Adv.: EDSON DE OLIVEIRA CAVALCANTE
OAB/RO nº
Recorrido:Adão Alves Vargas
Adv: VINICIUS SILVA LEMOS
OAB/RO nº
RELATOR:Juiz
ADOLFO
THEODORO
NAUJORKS NETO
PROCESSO RETIRADO DE PAUTA
36. RECURSO CÍVEL
Proc. n. 602.05.000066-9
Origem: n. 002.04.004147-8
ANOXXIII
NÚMERO
076
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Recorrente:Sul América Cia Nacional de Seguros
S/A
Adv.:EVANETE REVAY
OAB/RO nº
Recorrido:Maria de Araújo de Souza
Adv: RODRIGO DA SILVA AZEVEDO
OAB/RO nº
RELATOR:Juiz ILISIR BUENO RODRIGUES
EMENTA:
Transação Penal. Recurso de Apelação.
Impossibilidade.
Por se a transação penal instituto em que
prevalece o acordo entre as partes fruto da
manifestação de vontade, não cabe recurso de
apelação. Precedente deste colegiado. AC
6022004000190-5.
Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta
Turma Recursal, à unanimidade NEGAR
PROVIMENTO ao recurso nos termos do Voto do
Relator.
39. RECURSO CÍVEL
Proc. n. 602.05.000071-5
Origem: n. 601.04.009956-6
Recorrente:Deriane Saraiva Botelho
Adv.:WALDEREDO PAIVA DOS SANTOS
OAB/RO nº
Recorrido:Diamantina Leal de Oliveira
RELATOR:Juiz ILISIR BUENO RODRIGUES
EMENTA:
Seguro Obrigatório. Valor da Indenização.
Salários mínimos. Pagamento em valor inferior
ao previsto em lei. Quitação. Remanescente.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de
Justiça, é válida a fixação do valor da indenização
do seguro obrigatório em salários mínimos, que
não se confunde com a sua utilização como fator
de reajuste vedado pela Constituição Federal.
O recibo dado pelo beneficiário do seguro, em
relação à indenização paga a menor, não o inibe
de reivindicar em juízo a diferença em relação ao
montante que lhe cabe na forma da lei.
37. RECURSO CÍVEL
Proc. n. 602.05.000047-2
Origem: 601.04.010171-4
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Porto VelhoRO
Recorrente:Itaú Seguros S/A
Adv.:JACIMAR PEREIRA RIGOLON
OAB nº
Recorrido: José Manoel Franco
Adv.: NADZA SUELI DA COSTA MOURA
MEANOVICH
OAB nº
RELATOR:Juiz
ADOLFO
THEODORO
NAUJORKS NETO
Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta
Turma Recursal, à unanimidade REJEITAR AS
PRELIMINARES e, no mérito NEGAR PROVIMENTO
ao recurso nos termos do Voto do Relator.
EMENTA:
Recurso Inominado. Seguro DPVAT – Valor.
O valor da indenização do seguro obrigatório
DPVAT, em caso de morte, decorre da lei (artigo
3º da Lei 6.194/74) e corresponde ao valor de 40
salários mínimos, sendo que a indenização deve
levar em conta o salário mínimo vigente à época
da sentença.
38. RECURSO CRIMINAL
Proc. n. 602.05.0000050-2
Origem: n. 601.04.015496-6
2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Porto
Velho
Recorrente:Jonas Bandeira Carneiro
Adv: ALEXANDRO ICHINOSEKI DAHA
OAB/RO nº
Recorrido:Ministério Público do Estado de
Rondônia
RELATOR:
Juiz
ADOLFO
THEODORO
NAUJORKS NETO
Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta Turma
Recursal, à unanimidade NÃO CONHECER do
recurso nos termos do Voto do Relator.
Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta
Turma Recursal, à unanimidade NÃO CONHECER
do recurso nos termos do Voto do Relator.
EMENTA:
Agravo de instrumento. Juizados Especiais Cíveis.
Inadmissibilidade.
Conforme o enunciado 15, do Fórum Nacional de
Juizados Especiais FUNAJE, no âmbito dos
Juizados Especiais Cíveis não é cabível o recurso
de agravo.
40. RECURSO CÍVEL
Proc. n. 602.05.000042-1
Origem: n. 002.04.003338-6
1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ariquemes
Recorrente:Barcorbras – Administradora de
Consórcios Ltda
Adv.:AMAURI LUIZ DE SOUZA
OAB/RO nº
Recorrido:Adilson Miguel do Amaral
Adv:ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS
OAB/RO nº
RELATOR:Juiz
ADOLFO
THEODORO
NAUJORKS NETO
PROCESSO RETIRADO DE PAUTA
41. RECURSO CRIMINAL
Proc. n. 602.05.0000028-6
Origem: n. 002.03.009977-5
1ª Vara do Juizado Especial Criminal de
Ariquemes-RO
Recorrente:Sidnei Cândido da Silva
Adv:WALTER BERNARDO DE ARAÚJO SILVA
OAB/RO nº
Recorrido:Ministério Público do Estado de
Rondônia
RELATOR:Juiz
ADOLFO
THEODORO
NAUJORKS NETO
Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta
Turma Recursal, à unanimidade NEGAR
PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do
Relator.
EMENTA:
Apelação Criminal. Resistência. Direção Perigosa.
Ocorrência.
Resta devidamente comprovada a ocorrência dos
delitos do artigo 329 do CP e 309 do CTB, quando
o agente resistiu, inclusive com ameaças, a
abordagem policial e conduziu veículo sem
habilitação, em via pública onde havia pessoas,
colocando-as em perigo com sua atitude.
29-04-2005
B
- 5
42. habeas corpus
Proc. n. 602.05.000027-8
Impetrante: POMPÍLIO NASCIMENTO DE
MENDONÇA
OAB nº
Paciente: Francisco das Chagas do Rosário
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado
Especial Criminal de Porto Velho
RELATOR:Juiz
ADOLFO
THEODORO
NAUJORKS NETO
Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta
Turma Recursal, à unanimidade CONCEDER À
ORDEM, nos termos do Voto do Relator.
EMENTA:
HABEAS CORPUS – INDULTO – ORDEM DE
PRISÃO.
O indulto extingue a punibilidade, configurandose a coação o não recolhimento de ordem de
prisão anteriormente expedido. Ordem
concedida.
43. MANDADO DE SEGURANÇA
Proc. n. 602.04.000232-4
Impetrante: Edílson Barbosa de Souza
Adv.:CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO
OAB/RO nº
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara do
Juizado Especial Cível de Porto Velho
RELATOR:Juiz
ADOLFO
THEODORO
NAUJORKS NETO
Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta
Turma Recursal, à unanimidade CONCEDER À
ORDEM, nos termos do Voto do Relator.
EMENTA:
Recurso Inominado – Prazo – Contagem.
Não existindo expressa disposição na Lei 9099/
95 quanto à contagem do início do prazo para a
interposição do recurso, usa-se de forma
subsidiária, na forma do artigo 92 da própria Lei
9.099/95, as disposições do artigo 184 do CPC.
44. RECURSO CÍVEL
Proc. n. 602.05.000069-3
Origem: n. 002.04.005762-5
1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ariquemes RO
Recorrente:Vera Cruz Seguradora S/A
Adv: MARCIO FABIANO DE SOUZA
OAB/RO nº
Recorrido: Ireni Alves da Silva
Adv: RODRIGO DA SILVA AZEVEDO
OAB/RO nº
RELATOR:Juiz
ADOLFO
THEODORO
NAUJORKS NETO
Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta
Turma Recursal, à unanimidade NEGAR
PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do
Relator.
EMENTA:
Recurso Inominado. Seguro DPVAT. Valor da
Indenização.
Está sedimentado o entendimento deste colegiado
que o valor da indenização do seguro DPVAT, em
caso de morte ou invalidez, decorre de lei e
corresponde ao valor de quarenta salários
mínimos.
45. RECURSO CÍVEL
Proc. n. 602.05.0000065-0
Origem: n. 015.04.002818-0
Juizado Especial Cível de Guajará Mirim
B
- 6
29-04-2005
Recorrente:Aparecida Filomena Teixeira Pinto
Adv.: AURISON DA SILVA FLORENTINO
OAB/RO nº
Recorrido:Banco Panamericano S/A
Adv.: JOSÉ MARCUS COBERTTI LUCHESI
OAB/RO nº
RELATOR:
Juiz
ADOLFO
THEODORO
NAUJORKS NETO
PROCESSO RETIRADO DE PAUTA
46. RECURSO CÍVEL
Proc. n. 602.05.000074-0
Origem: n. 601.04.011199-0
Recorrente:Fernando soares de Farias
Adv.:ROBSON SOUZA DE OLIVEIRA
OAB/RO nº
Recorrido: EUCATUR – Empresa de Transportes
União Cascavel Ltda
Adv:JOSÉ CRISTIANO PINHEIRO
OAB/RO nº
RELATOR:Juiz ILISIR BUENO RODRIGUES
Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta
Turma Recursal, à unanimidade NEGAR
PROVIMENTO ao recurso nos termos do Voto do
Relator.
EMENTA:
Competência. Prova complexa. Extinção do
Processo.
A necessidade de realizar prova complexa afasta
a competência do Juizado Especial Cível, cabendo
a extinção do processo na forma do inciso II, do
art,51, da Lei 9.099/95.
47. RECURSO CÍVEL
Proc. n. 602.05.0000067-7
Origem: n. 002.04.005761-7
1ª Vara do Juizado Especial Cível de AriquemesRO
Recorrente:Sul América Cia Nacional de Seguros
Adv.:EVANETE REVAY
OAB/RO nº
Recorrido:Rodrigo da Silva Azevedo
OAB/RO nº
RELATOR:Juiz
ADOLFO
THEODORO
NAUJORKS NETO
Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta
Turma Recursal, à unanimidade REJEITAR A
PRELIMINAR e, no mérito NEGAR PROVIMENTO
ao recurso, nos termos do voto do Relator.
EMENTA:
Recurso inominado. Seguro DPVAT. Valor da
Indenização.
Está sedimentado o entendimento deste colegiado
que o valor da indenização do seguro DPVAT, em
caso de morte ou invalidez, decorre de lei e
corresponde ao valor de quarenta salários
mínimos.
48. RECURSO CÍVEL
Proc. n. 602.05.000061-8
Origem: n. 002.04.005840-0
1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ariquemes
Recorrente:Avon Cosméticos Ltda
Adv.:ALAN ARAIS LOPES
OAB/RO nº
Recorrido: Ronilson Ferreira Gonçalves
Adv.: POLIANA GOMES FOGAÇA CHAVES
OAB/RO nº
RELATOR:Juiz
ADOLFO
THEODORO
NAUJORKS NETO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PROCESSO RETIRADO DE PAUTA
49.RECURSO CÍVEL
Proc. n. 602.05.0000073-1
Origem: n. 601.04.010280-0
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Porto VelhoRO
Recorrente:Teleron Celular S/A - VIVO
Adv.: ANA EVELINE SAMPAIO RIBEIRO
OAB/RO nº
Recorrido:Sheila Rosa Moreira
Adv: MAX ROLIM
OAB/RO nº
RELATOR:Juiz
ADOLFO
THEODORO
NAUJORKS NETO
Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta
Turma Recursal, à unanimidade NEGAR
PROVIMENTO ao recurso nos termos do Voto do
Relator.
EMENTA:
Dano moral. Consumidor. Inscrição indevida no
SERASA. Configuração. Fixação do dano.
Inscrição injusta e indevida do nome do
consumidor em órgão de proteção ao crédito –
SERASA – obriga a prestadora do serviço telefônica
a indenização por dano moral.
A indenização por dano moral tem dupla
finalidade, a de punição ao ofensor e a de
compensação ao ofendido. Punição sem contudo
causar enriquecimento indevido e compensação
a fim de que sirva de desestímulo a novas práticas
ofensivas, tudo isso levando-se em conta a
realidade econômica de ofensor e ofendido.
50. RECURSO CÍVEL
Proc. n. 602.05.000072-3
1ª Vara do Juizado Especial Cível de Porto Velho
Recorrente: D. Moura – M.e. – Bons Livros
Adv.:SILVAN BESSA DOS REIS
OAB/RO nº
Recorrido: Cultural Comércio de Livros e
Papéis Ltda
Adv.:ELIANE MARALES
OAB/RO nº
RELATOR:Juiz
ADOLFO
THEODORO
NAUJORKS NETO
PROCESSO RETIRADO DE PAUTA
51. RECURSO CÍVEL
Proc. n. 602.05.000078-2
Origem: n. 002.04.007209-8
1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ariquemes RO
Recorrente:Sul América Cia Nacional de Seguros
Adv: EVANETE REVAY
OAB/RO nº
Recorrido: Rosilda Aparecida Carvalheiro
Adv: NELSON BARBOSA
OAB/RO nº
RELATOR:Juiz
ADOLFO
THEODORO
NAUJORKS NETO
NÚMERO
076
ANOXXIII
52. RECURSO CRIMINAL
Proc. n. 602.05.0000079-0
Origem: n. 002.04.004224-5
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Ariquemes
Recorrente:Joselino de Souza Franco
Adv.: PAULO JORGE FERREIRA DO NASCIMENTO
OAB/RO nº
Recorrido:Ministério Público do Estado de
Rondônia.
RELATOR:
Juiz
ADOLFO
THEODORO
NAUJORKS NETO
Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta
Turma Recursal, à unanimidade NEGAR
PROVIMENTO ao recurso nos termos do Voto do
Relator.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL –
CARACTERIZAÇÃO.
Está devidamente caracterizado a ocorrência do
crime de lesão corporal a ação de marido que
agride fisicamente sua mulher após discussão
em casa.
53. AGRAVO DE INSTRUMENTO
Proc. n. 602.04.000147-60
Origem: n. 601.01.008465-0
Agravante:Tânia Maria Daniel Alves
Adv.: FÁBIO ANTONIO MOREIRA
OAB/RO nº1.553
Agravado:Juiz de Direito do 2º Posto Avançado
do Juizado Especial Cível de Porto Velho
RELATOR:
Juiz
ADOLFO
THEODORO
NAUJORKS NETO
Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta
Turma Recursal, à unanimidade NÃO CONHECER
do recurso nos termos do Voto do Relator.
EMENTA:
Juizados Especiais. Agravo de Instrumento.
Impossibilidade.
A sistemática da Lei 9.099/95, homenageando
os critérios da oralidade, economia processual e
celeridade, não previu entre os seus recursos a
possibilidade do uso do instituto recursal ao
agravo de instrumento.
PODER JUDICIÁRIO
Turma Recursal de Porto Velho
Vistos, relatados e discutidos os autos suprareferidos, acordam os Juízes Membros desta
Turma Recursal, à unanimidade NEGAR
PROVIMENTO do recurso nos termos do Voto do
Relator.
EMENTA:
Recurso Inominado. Seguro DPVAT - Recurso
Inominado. Seguro DPVAT. Valor da Indenização.
Está sedimentado o entendimento deste colegiado
que o valor da indenização do seguro DPVAT, em
caso de morte ou invalidez, decorre de lei e
corresponde ao valor de quarenta salários
mínimos.
Expediente do dia 26/04/2005
Intimação do advogado
Autos n1 601.2004.013725-5
Vítima: Maria José da Silva
Autor(a) do fato: Marcílio Castro da Silva,
nascido aos 23/04/1964, natural de Porto
Velho/RO, filho de José Silvério da Silva
e de Maria Castro da Silva
ANOXXIII
NÚMERO
076
Finalidade: Intimar o advogado(a) do
autor(a) do fato Dr(a). DARCO ASSAD
AZZI SANTOS - OAB/RO 631-A, para
ciência sentença conforme segue: “... Isto
posto, por tudo o que dos autos consta e o acima
consignado, julgo improcedente a denúncia
oferecida contra Marcílio Castro da Silva, e o
absolvo da acusação que lhe foi feita,
fundamentando-me no art, 386, VI do CPP. Custas
ex lege. Após o trânsito em julgado, procedamse às baixas, anotações e comunicações
necessárias, arquivamento-se os autos. PRIC. ”.
Porto Velho/RO, 03/04/ 2005. (as)
MARIALVA
HENRIQUES
DALDEGAN
BUENO, Juíza de Direito.
Sugestões ou reclamações, façam-nas
pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
———————————————————————
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Autos : 501.2005.000103-0
Classe: Ação Penal
Autor: Ministério Público de Rondônia.
Réu: Francisco Ivan Alves Nascimento e outros.
Advogado:
DR.
ALUÍZIO
ANTÔNIO
FORTUNATO - OAB 2423RO, DR. CARLOS
HENRIQUE FARIAS ANTA -OAB 2432 RO,
DRA. SHEILA GOMES - OAB 2035 RO e
DRA. GRAÇA GOMES - OAB 317 RO.
Finalidade : Intimar o Advogado do despacho a
seguir: “ Intime-se a Defesa para apresentação
da Defesa prévia - prazo de 03 dias. (a) José
Gustavo Melo Andrade - Juiz substituto.
Porto Velho, 27 de abril de 2005.
Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad
Darwich Zacharias, Praça Marechal Rondon,
Centro, Porto Velho - Fórum Criminal-RO,
78900902 - Fax: - Fone: (069)XX224-8023 Ramal: 343.
(a)Paulo José do Nascimento Fabrício
Escrivão Judicial
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Autos : 501.2005.000561-3
Classe: Ação Penal
Autor: Ministério Público de Rondônia.
Réu: Sergio dos Santos Ruiz
Advogado: DR. ANTÔNIO LACOUTH DA
SILVA - OAB 2306 RO
Finalidade : Intimar o Advogado do despacho a
seguir: “ Audiência de Instrução - dia 01 de junho
de 2005, às 9h00"
(a) José Gustavo Melo
Andrade - Juiz substituto.
Porto Velho, 27 de abril de 2005.
Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad
Darwich Zacharias, Praça Marechal Rondon,
Centro, Porto Velho - Fórum Criminal-RO,
78900902 - Fax: - Fone: (069)XX224-8023 Ramal: 343.
(a)Paulo José do Nascimento Fabrício
Escrivão Judicial
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Autos nº 501.2005.000233-9
Autor: Ministério Púb. do Est. de Rondônia.
Ré: Raimunda Valdirene Aguiar Leitão.
Adv.: JOÃO DE CASTRO INÁCIO SOBRINHO OAB/RO 433
Finalidade: INTIMAR o advogado do acusado
acima nominado para apresentar as Alegações
Finais no prazo legal.
/cassio/
Autos nº 501.2003.002412-4
Autor: Ministério Púb. do Est. de Rondônia.
Réu: Flávio Nunes Coelho
Adv.: EUDISLENE MENDES DE OLIVEIRA
OAB/RO 1462
Finalidade: INTIMAR a advogada do acusado
acima nominado do parcelamento da multa no
valor de R$ 305,55 (trezentos e cinco reais e
cinquenta e cinco centavos), parcela do em 4
vezes de R$ 76,62 (setenta e seus reais e
sessenta e dois centavos, bem como das custas
no valor de R$ 101,21 (cento e um reais e vinte e
um centavos), parcelado em 4 vezes de R$ 25,30
(vinte e cinco reaie e trinta centavos), devendo
serem pagas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de inscrição na Dívida Ativa..
/cassio/
EXPEDIENTE
DO
DIA
29/04/2005
PROCESSO: 501.2005.002122-8
RÉU: JOSÉ MARIA DA CONCEIÇÃO FILHO
ADVOGADO: JOSÉ HAROLDO DE LIMA
BARBOSA - OAB/RO: 658-A.
FINALIDADE: INTIMAR o advogado supra citado
para que apresente, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, Laudo/Ficha Médica
do requerente, conforme cota ministerial de fls.
32-v.
DESPACHO: “ Intime-se o requerente para que
atenda a cota do MP de fls. 32v, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas. Após ao MP. PVH-RO,
26/04/2005.” Juliano Etchegaray Fonseca - Juiz
de Direito Substituto.
Rosanjela Bezerra Gomes
Escrivã Judicial
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS
VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
Juíza: [email protected]
Escrivã: [email protected]
29-04-2005
B
- 7
PODER - JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO-RO.
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
Pauta dos processos que serão submetidos a
Julgamento na 4ª Sessão Periódica, com realização
no período de 11 a 31 de maio de 2005, às 8h, no
Salão Nobre do 2º Tribunal de Júri desta Comarca.
------------------------------------------------------Dia:
11-05-2005
RÉU PRESO
Proc. n. 501.2000.006235-5
Réu: RAIMUNDO NETO GAHU
Adv: João Luis Sismeiro de Oliveira, Defensor
Público
Art: 121, caput, c/c 29 do Código Penal.
------------------------------------------------------Dia: 12-05-2005
RÉU PRESO
Proc. n. 501.2003.002368-3
Réu: FRANCISCO AIRES DE SOUZA COSTA
JR.
Adv: Marcos Vilela de Carvalho, OAB/RO 84.
Art: 121, § 2º, I, c.c art. 14, II, ambos do Código
Penal.
------------------------------------------------------Dia: 16-05-2005
RÉU PRESO
Proc. n. 501.2004.010066-4
Réu: EDER DE ASSIS CARVALHO
Adv: João Luis Sismeiro de Oliveira, Defensor
Público
Art: 121, § 2º. I e IV, e art. 211, c.c art. 29, ambos do
CP.
------------------------------------------------------Dia: 18-05-2005
RÉ SOLTA
Proc. n. 501.1999.002372-5
Réu: WALDIRENE PAULA SANTOS SALES.
Adv: Marcos Vilela de Carvalho, OAB/RO 84 Art:
121, “caput”, c.c art. 14, inc . II e art. 61, inc. II, alínea
“e”, todos do Código Penal.
------------------------------------------------------Dia:
19-05-2005
RÉU PRESO
Proc. n. 501.2004.001924-7
Réus: OTACIANO BRAGA MENDES,
vulgo
“Ninho” e IZALMIR TAVEIRA DOS SANTOS
Advs: José Gomes Bandeira Filho, OAB/RO816;
Laércio Batista de Lima, OAB/RO n. 843,
Alekasandra Ricardo de Freitas, OAB/RO n. 2072 e
João Sismeiro de Oliveira - Defensor Público.
Art: Izalmir: 121, § 2º, incisos I e IV, c.c art.29,
ambos do Código Penal; Otaciano: 121, § 2º, incisos
I e IV, do CP.
-------------------------------------------------Dia:
23-05-2005
RÉU SOLTO
Proc. n. 001.1995.005440-3
Réu: ADAILDO SILVEIRA FERREIRA
Adv: José Américo dos Santos, OAB/RO n. 1.049
Art: 121 “caput” Código Penal.
-------------------------------------------------Dia: 25-05-2005
RÉU PRESO
Proc. n. 501.2003.001906-6
Réu: THIAGO JULIANO FRANÇA DA SILVA
Advs: José Gomes Bandeira Filho, OAB/RO 816.
Art: 121, § 2º, I, c.c art. 14, II, todos do Código Penal.
--------------------------------------------------Dia:
30-05-2005
RÉU SOLTO
Proc. n. 001.1995.008520-1
Réu: NILVAN RESPLANDES DE SOUZA
Adv: Laed Álvares Silva, OAB/RO 263-A.
Art: 121, § 2º, II, c.c art. 14, II, ambos do Código
Penal.
--------------------------------------------------Dia:
31-05-2005
RÉU PRESO
Proc. n. 501.2000.0089929-6
Réu: MARCOS SILVA DE LIMA
Adv: João Sismeiro de Oliveira - Defensor Público
Art: 121, § 2º, II e IV, c.c art. 14, II, ambos do Código
Penal.
------------------------------------------------------Porto Velho, 20 de abril de 2005.
(a) Rinaldo Barbosa de Melo
Chefe de Cartório
B
- 8
29-04-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 15 DIAS
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 15 DIAS
Autos: 501.2001.002905-8
Réus: ISRAEL SOARES DANTAS, brasileiro,
solteiro, braçal, filho de Raimundo Alves Queiroz
e de Maria Soares Silva, nascido aos 11-061975, em Guajará Mirim-RO; JAILSON DE
SOUZA ASSIS, brasileiro, solteiro, vendedor
autônomo, filho de Odecil Firmino de Assis e de
Helena Francisca de Souza Assis, nascido aos
22-02-1982, em Catolé do Rocha/PB, ambos
residentes
em lugares
incerto e não
sabido.
FINALIDADE: Citação, para defenderem-se na
Ação Penal supra, conforme denúncia do
Ministério Público, por violação ao artigo 155, §
4º, inciso I, do Código Penal, bem como
comparecerem perante este Juízo, no dia 2206-2005 às 11:00 horas, para serem
interrogados, sob pena de revelia.
LOCAL: Forum Des. Fouad Darwich, 1ª Vara
Criminal.
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAMNAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU
CONTATE-NOS VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ: [email protected]
ESCRIVÃO: [email protected]
Autos: 501.2004.002868-8
Réu: Alessandro Matos da Silva
Advogado: Firmino Gisbert Bânus, OAB/
RO-163
DESPACHO: Que venham as alegações
finais.
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAMNAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU
CONTATE-NOS VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ: [email protected]
ESCRIVÃO: [email protected]
Autos: 501.2002.004485-8
Réu: Elizana Alves da Silva e Ed Carlos Fonseca
de Moraes.
Advogada: Sueli Cristina Franco dos Santos,
OAB/AC-2.027
DESPACHO: Defiro carga por 03 (três) dias.
Processo Crime N. 501.2001.004723-4
Réu: LUIZ GUSTAVO RODRIGUES MARIA
Advogado: ANTÔNIO CARLOS VELLOSO
VIEIRA MARCONDES - OAB/MT N. 3599B
FINALIDADE: Intimar o advogado acima
mencionado, da audiência para inquirição
da testemunha da acusação designada
para o dia 31/Maio/2005, às 15h30min,
na
sala das audiências da 2ª Vara
Criminal da Comarca de Paranavaí/PR,
referente a carta precatória extraída dos
autos supra.
-----------------------------------------------
AUTOS N. 501.2002.010977-1
Réu: ARNOZINHO ALVES DE ALMEIDA,
brasileiro, solteiro, garimpeiro, RG N. 787.586,
natural de Governador Valadares/MG, nascido
em 13.03.1962, filho de Euzébio Firmino de
Almeida e Marina Alves de Almeida, residente
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação para defender-se na
Ação Penal supra, conforme denúncia do
Ministério Público, por violação do Artigo 250, §
1º, Inciso II, alínea “a”, do Código Penal, bem
como comparecer
neste Juízo, no dia 08/
Junho/2005, às 10h00, a fim de ser
interrogado, sob pena de revelia.
LOCAL: Forum Des. Fouad Darwich - Sala das
Audiências da 1ª Vara Criminal
-----------------------------------------------
EXPEDIENTE
DO
DIA
28.04.2005
Processo: 501.2005.000053-0
Classe: Ação penal (réu preso)
Autor: Ministério Público do Estado de
Rondônia.
Réu: Marcos Dione Reis de Lima e outro
Advogado: Dr. Paulo Francisco de Matos OAB/RO 1688 e Dr. Pompílio Nascimento de
Mendonça
FINALIDADE: Intimar os advogados acima
nominados, para apresentação das Alegações
Finais no prazo legal.
PVH/RO, 27/04/05.
Ângela Marques dos Santos Souza - Chefe de
Cartório.
Processo: 501.2005.000627-0
Classe: Ação penal (réu preso)
Autor: Ministério Público do Estado de
Rondônia.
Réu: Cláudio Aparecido Brandão
Advogado: Dr. James Peder Barros - OAB/RO
1010
FINALIDADE: Intimar o advogado acima
nominado, para apresentação das Alegações
Finais no prazo legal.
PVH/RO, 27/04/05.
Ângela Marques dos Santos Souza - Chefe de
Cartório.
Processo: 501.2005.000425-0
Classe: Ação penal (réu preso)
Autor: Ministério Público do Estado de
Rondônia.
Réu: Zacarias Felício
Advogado: Dr. José de Ribamar Silva - OAB/
RO 1701
FINALIDADE: Intimar o advogado acima
nominado, para apresentação das Alegações
Finais no prazo legal.
PVH/RO, 27/04/05.
Ângela Marques dos Santos Souza - Chefe de
Cartório.
Processo: 501.2004.010256-0
Classe: Ação penal (réu preso)
Autor: Ministério Público do Estado de
Rondônia.
Réu: Huanderson Greik Ferreira de Brito.
Advogado: Dr. Ricardo Douglas de Souza
Gentil - OAB/RO 1118
NÚMERO
076
ANOXXIII
FINALIDADE: Intimar o advogado acima
nominado, para apresentação das Alegações
Finais no prazo legal.
PVH/RO, 27/04/05.
Ângela Marques dos Santos Souza - Chefe de
Cartório.
Processo: 501.2.005.000234-7
Classe: Ação penal (réu preso)
Autor: Ministério Público do Estado de
Rondônia.
Réu: Valdiney da Silva de Oliveira e outros.
Advogado: Dra.Malbânia Maria Moura - OAB/
RO 1756, Dr. Clóvis Avanço - OAB/RO 1559 e
Dra. Maria Eugênia de Oliveira - OAB/RO 494-A
FINALIDADE: Intimar os advogados acima
nominados, para apresentação das Alegações
Finais no prazo de Lei. PVH/RO, 27/04/05.
Ângela Marques dos Santos Souza - Chefe de
Cartório.
Processo: 501.2003.008037-7
Classe: Ação penal (réu preso)
Autor: Ministério Público do Estado de
Rondônia.
Réu: Valdomi da Costa reichert
Advogado: Dr. Alonso Joaquim da Silva - OAB/
RO 753
Despacho: A renúncia do mandado deve ser
comunicada ao réu e não ao juízo. Assim tenho o
requerente de fls. 65 como procurador do réu até
que comprove a notificação do acusado. Intimese. PVH, 26.04.05. MM. Juiz de Direito, Dr.
Valdeci Castellar Citon.
Processo: 501.2005.002494-4
Classe: Direito de Resposta
Requerente: Antônio Morimoto.
Requerido: Rondoniagora.Com.Br
Advogado: Dr. Antônio Morimoto - OAB/SP/
11.110 - RO/20A.
Despacho: ANTÔNIO MORIMOTO, requer o
exercício do direito de resposta na Lei de
Imprensa dizendo que fora ofendido com a
matéria indicada na inicial a qual foi publicada
no site do requerimento. (...) Diante do exposto
indefiro a inicial e determino o arquivamento do
presente feito, com as devidas baixas. P.R.I. PVH,
26.04.05. MM. Juiz de Direito, Dr. Valdeci
Castellar Citon.
Processo: 501.2005.002119-8
Classe: Pedido de Liberdade provisória com /
sem fiança
Requerente: Márcio Rodrigues Costa.
Advogado: Dr. Marcelino Maciel M. Mariano OAB/RO/946.
Despacho: Alem de não comprovar
adequadamente o seu endereço, como observado
pelo M.P. o requerente não juntou certidão de
antecedentes. Intime-se. PVH, 26.04.05. MM.
Juiz de Direito, Dr. Valdeci Castellar Citon.
Processo: 501.2005.002120-1
Classe: Pedido de Liberdade provisória com /
sem fiança
Requerente: Esdra Jesus do Nascimento..
Advogado: Dr. Francismar Landi Silva - OAB/
RO/1856.
Despacho: Trata-se de reiteração do pedido.
Não vejo alteração na situação do acusado,
razão pela qual indefiro o pedido. Arquive-se.
PVH, 25.04.05. MM. Juiz de Direito, Dr. Valdeci
Castellar Citon.
Processo: 501.1999.000638-3
Classe: Ação Penal.
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia.
Réu: Júnior Corrêa da Fonseca e outro
Advogado: Defensor Público
ANOXXIII
NÚMERO
076
FINALIDADE: Intimar o réu JÚNIOR CORRÊA
DA FONSECA da sentença prolatada nos autos
supramencionados, conforme segue: “Vistos
etc.. JÚNIOR CORRÊA DA FONSECA e LUCIANO
DE OLIVEIRA CHAVES foram denunciados por
infração ao disposto no art. 155, § 4º IV do
Código Penal, pois no dia 12.04.2004, subtraíram
da vítima Thatiane um televisor e outros objetos
apreendidos nos autos. (...) Diante do exposto e
por tudo mais que dos autos constam, julgo
procedente a denúncia para condenar JÚNIOR
CORRÊA DA FONSECA e LUCIANDO DE
OLIVEIRA CHAVES às penas do art. 155, § 4º, IV
do Código Penal. (...) Em razão da confissão dos
acusados, reduzo esta pena para dois (2) anos e
seis (6) meses de reclusão para cada um dos
acusados. Deixo de aplicar a pena de multa por
entender que o acusado não possui condições
financeiras para suportá-la. Por não haver outras
circunstâncias a considerar, torno esta pena em
definitivo. Fixo o regime aberto para o
cumprimento das penas. Em razão da
primariedade dos acusados, substituo as penas
privativas de liberdade aplicadas aos réus por
duas penas restritiva de direito, uma de
prestação de serviços à comunidade e outra de
limitação de fim de semana, pelo prazo das
penas substituídas, cujo modo de cumprimento
será especificado no juízo da execução. Após o
trânsito em julgado, lance os nomes dos réus no
rol dos culpados, proceda-se as comunicações
necessárias, expeça-se guia de execução e
arquive-se. Sem custas. P. R. I. Porto Velho, 15
de abril de 2005. MM. Juiz de Direito, Dr. Valdeci
Castellar Citon.”
Processo: 501.2002.000338-8
Classe: Ação Penal.
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia.
Réu:André Nicolini
Advogado: Marcos Vilela Carvalho - OAB/RO
084
FINALIDADE: Intimar o advogado acima
nominado do inteiro teor da r. sentença nos
termos do art. 392, II do CPP, face certidão do sr.
Oficial de Justiça.
Vistos etc.. ANDRÉ NICOLINI foi denunciado por
infração ao disposto no art 157, § 2º, I e II do
Código Penal, pois consta que no dia 25.03.1999,
por volta das 20:30h, na Rua Guanabara, 1789,
Bairro São Cristóvão, nesta cidade e comarca,
juntamente com o réu Antônio Lima Santos, com
emprego de arma de fogo, adentraram no
estabelecimento descrito na inicial onde subtraiu
os objetos apreendidos nos autos.(...) Diante do
exposto e por tudo mais que dos autos constam,
julgo procedente a denúncia para condenar
ANDRÉ NICOLINI às penas do art. 157, § 2º, I e II
do Código Penal. (...) Em razão da confissão
espontânea e da idade do acusado à época dos
fatos, reduzo a pena para quatro (4) anos e seis
(6) meses de reclusão (redução de três (3) meses
para cada atenuante). Considerando o
reconhecimento das qualificadoras, aumento a
pena em um terço (1/3), ficando em seis (6)
meses de reclusão. Pelos motivos já expostos
fixo ao acusado noventa (90) dias multas, cujo
valor unitário fixo o mínimo legal. Por não haver
outras circunstâncias a serem consideradas,
torno esta pena em definitivo. O regime inicial
para o cumprimento da pena será o semi-aberto.
Certifique se a arma apreendida ainda se
encontra neste juízo, caso positivo, remeta-a ao
Exército Nacional para destruição. Após o
trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol
dos culpados, proceda-se as comunicações
necessárias, expeça-se guia de execução e
arquive-se. Custas pelo acusado. P. R. I. Porto
Velho, 08 de abril de 2.005. MM. Juiz de Direito,
Dr. Valdeci Castellar Citon.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
EDITAL
DE
CITAÇÃO
Processo: 501.2000.011736-2
Classe: Ação Penal (crime contra o patrimônio).
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Antônio Cunha Matias
Citação de: ANTÕNIO CUNHA MATIAS,
brasileiro, solteiro, pedreiro, natural de Porto
Velho/RO, nascido em 05/10/1966, filho de Pai
não declarado e de Ecília Corrêa Matias,
residente na rua 13, nº 405, bairro Cidade Nova,
em Porto Velho/RO, atualmente em local incerto
e não sabido.
Finalidade: Comparecerem à audiência
designada na data e hora a seguir indicada, na
companhia de advogado, podendo na ocasião
oferecer defesa escrita ou oral e produzir prova.
Não comparecendo à audiência designada, ou
comparecendo e não produzir defesa, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pela parte autora.
Data e hora da audiência: 07 de junho de
2005, às 10:30h.
Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad
Darwich Zacharias - Praça Marechal Rondon,
Centro, Porto Velho/RO.
(a) Ângela Marques dos Santos Souza, Escrivã
Judicial em substituição.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Autos nº
501.05.000356-4
Autor:
Ministério Público
Réu:
Donizete Gomes da Silva.
Advogada: Dr. Gilberto Maciel da CostaOAB/SP - 176.197
Finalidade: Intimar o advogado, acima
mencionado, para tomar ciência, no prazo legal,
da Sentença de Absolvição abaixo transcrita.
“...Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a denúncia inaugural e
absolvendo DONIZETE GOMES DA SILVA,
qualificado devidamente noa autos, com
fundamento no art. 386, VI, do CPP, por
insuficiência
de
prova
quanto
a
autoria...”PRI
(a) Dr. Daniel Ribeiro
Lagos. Juiz de Direito. Porto Velho, 25 de
abril de 2005.
____________________________________
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Autos nº 501.00.003585-4
Autor:
Ministério Público
Réu::
Manoel de Freitas Monção
Advogado: Drª Eudislene Mendes de
Olviera OAB-RO
Finalidade: Intimar a advogada, acima
nominado, para que se manifeste na fase do
Art.500 do CPP, no prazo legal, nos autos em
epígrafe. Dr. Daniel Ribeiro Lagos- Juiz de
Direito. Porto Velho, 11 de novembro de 2002.
Rosimar de Oliveira Melocra
Escrivã Judicial
____________________________________
29-04-2005
B
- 9
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Autos nº 001.94.003493-9
Autor:
Ministério Público
Réus:
Francisco James Fontenele Felicio,
Mirtes Ferreira Fonteneli e José
Adailton
Silva dos Santos
Advogada: Drº Laed Alvares Silva OAB-RO263-A
Finalidade: Intimar o advogado, acima
nominado, para que se manifeste na fase do
art.500 do CPP, no prazo legal, nos autos em
epígrafe. Dr. Daniel Ribeiro Lagos- Juiz de
Direito. Porto Velho, 11 de novembro de 2002.
Rosimar de Oliveira Melocra
Escrivã Judicial
____________________________________
MM. Juiz de Direito
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
OBS.: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES
DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO
JUIZ OU VIA INTERNET.
E-MAIL: [email protected]
JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI
Proc. n.º 601.2004.014477-4
Ação: Cobrança
AA: Paulo de Tarso Furtado
Adv. Dr. ANTÔNIO RABELO PINHEIRO, OAB/RO
659
RR: EMBASE - Empresa Brasileira de
Administração e Corretagem de Seguros Ltda.
Adv. Dr. JOSÉ EDMAR DA SILVA RIBEIRO, OAB/
CE 8319
FINALIDADE - Despacho: I Deixo para analisar
a questão da preliminar de ilegitimidade passiva
da requerida EMBASE, quando da prolação de
sentença definitiva, eis que, a priori, há prova
de intermediação da empresa (fls. 11); II Indefiro
o pedido de julgamento antecipado do feito (fls.
67/69), eis que há pluralidade de rés, não
havendo a citação se aperfeiçoado em relação
a uma delas. Inteligência do art,. 320, I, CPC;
III Em atenção ao informe do novo endereço
da requerida REAL SEGUROS (fls. 69), designo
nova audiência de tentativa de conciliação
para o dia 13 /05 /2005, às 11h00min, devendo
o cartório promover a citação e as intimações
de praxe, consignando as advertências e
recomendações de estilo; IV CUMPRA SE. Porto
Velho, 18 de março de 2005. (João Luiz Rolim
Sampaio - MM. Juiz de Direito).”
Proc. n.º 601.2005.000622-6
Ação: Execução de título extrajudicial
AA: Luiz Carlos Jerônimo de França
Advª. Drª. KEILA MARIA OLIVEIRA DA SILVA, OAB/
RO 2.128
RR: Associação dos Policiais Militares do ExTerritório Fed. de Rondônia - ASSPOMETRON
Advª. Drª. DULCINÉIA BACINELLO RAMALHO,
OAB/RO 1088
FINALIDADE - Despacho: Os títulos cambiais
apresentados como executivos não se
encontram em ordem, pois possuem expressa
inscrição “PG e CANCELAR”, bem como rasuras
nos valores gravados em número e por extenso.
B
- 10
29-04-2005
Não bastasse isto, dois dos três cheques foram
emitidos em junho/2004, de modo que não
possuem mesmo força executiva nos termos
dos arts. 33, 47 e 59 da Lei do Cheque (LF
7357/85). A respectiva ação deve ser proposta
dentro do prazo máximo de 06 (seis) meses
após a expiração do prazo de 30 (trinta) ou 60
(sessenta) dias permitidos para apresentação
do título. Desta forma, o caminho a trilhar
seria o do indeferimento da inicial de execução
(arts. 586, 616 e 618, CPC). Todavia, em atenção
à informalidade dos Juizados e visando a
celeridade e a economia processual, recebo a
ação como sendo de cobrança, nos termos dos
arts. 2º e 6º, da LF 9099/95. Conseqüentemente,
designo audiência de conciliação para o dia 13
/05 /2005, às 10h20min., devendo o cartório
promover a citação e a intimação das partes
com as advertências e recomendações de
praxe. CUMPRA SE. Porto Velho, 15 de março de
2005. (João Luiz Rolim Sampaio - MM. Juiz de
Direito).”
Proc. n.º 601.2002.015482-0
Ação: Execução de obrigação de fazer/ não fazer
AA: Marli Duarte de Azevedo Moraes
Advª. Drª. IZABEL MARTINS BICALHO, OAB/RO
1.351
RR: Editora Globo S/a
Adv. Dr. WALTER AIRAM NAIMAIER DUARTE
JUNIOR, OAB/RO 1.111
FINALIDADE -DESPACHO: “ Vistos e etc....I
Como houve a ressalva de honorários advocatícios
pela Ilustre Defensora da exeqüente, intime se a
executada a cumprir imediatamente (prazo
máximo: 24 horas) com a decisão imposta e
confirmada pelo E. Colégio recursal (fls. 71/74),
sob pena de aplicação e correção de multa
cominatória diária e indenizatória. II Intime se e
CUMPRA SE”. PVH, 23 de março de 2005.(João
Luiz Rolim Sampaio - MM. Juiz de Direito).”
Proc. n.º 601.2004.015408-7
Ação: Cobrança
AA: Rozaria Benitez Afonso
Adv. Dr. JUAREZ PAULO BEARZI, OAB/RO 752
RR: Eronildo S. Belarmino das Neves
RR: Alzenira Belarmino das Neves
FINALIDADE - DESPACHO: “ VISTOS E ETC...,
Designo audiência de conciliação para o dia 11 /
04 /2005, às 09h20min. Cite-se e intime-se com
as recomendações e advertências de praxe.
CUMPRA-SE. PVH, 27 de dezembro de 2004 (Enio
Salvador Vaz - MM. Juiz de Direito).”
Proc. n.º 601.2005.000189-5
Ação: Despejo
AA: Miguel Arcanjo Filho
Adv. Dr. CAMILE GONÇALVES ZIMMERMANN
RR: Maria Etelvina de Souza dos Santos
FINALIDADE -DESPACHO: “ VISTOS E ETC...,
Recebo a emenda; designo audiência de
conciliação para o dia 13 /05 /2005, às
08h00min. Cite-se e intime-se com as
recomendações e advertências de praxe.
CUMPRA SE. PVH, 08 de março de 2005.(João
Luiz Rolim Sampaio - MM. Juiz de Direito).”
Proc. n.º 601.2005.001009-6
Ação: Cobrança
AA: Clevenildo de Lima Merces
Adv. Dr. CÉLIO DOS SANTOS FERREIRA
RR: Vera Cruz Seguros
FINALIDADE - Despacho: Vistos e etc...., I
Registrados e autuados; II Designo audiência de
conciliação para o dia 06 /05 /2005, às 8 horas.
Cite se e intime se com as recomendações e
advertências de praxe; III CUMPRA SE.
. PVH, 30 de março de 2005.(João Luiz Rolim
Sampaio - MM. Juiz de Direito).”
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Proc. n.º 601.2005.000467-3
Ação: cobrança
AA: Cristiane Formiga da Silva Beleza
Adv. Dr. HOSANILSON BRITO, OAB/RO 1.655
RR: Edilelson Jesus Agrícola Barros
FINALIDADE - Despacho: A nota promissória
não está regularmente preenchida, bem como
não possui todos os requisitos necessários à
formalização do título executivo (não há local do
pagamento e nem data de emissão). O caminho
a trilhar seria o de indeferimento liminar da inicial
de execução ( arts. 586, 616 e 618 CPC). Todavia,
em atenção à informalidade dos Juizados e
visando à celeridade economia processual,
recebo a ação como sendo de cobrança.
Conseqüentemente, designo audiência de
conciliação para o dia 13 /05/ 2005, às
08h40min.. Cite se. Intime se. CUMPRA SE. PVH,
08 de março de 2005.(João Luiz Rolim Sampaio MM. Juiz de Direito).”
Proc. n.º 601.2005.000887-3
Ação: Cobrança
AA: João Gaion Real
Adv. Dr. LERÍ ANTONIO SOUZA E SILVA, OAB/RO
269-A
RR: Vander Carlos Araújo Macotado
Adv. Dr. LAED ÁLVARES SILVA, OAB/RO 263-A
FINALIDADE - DESPACHO: “ Vistos e etc..., O
contrato de locação não está assinado por duas
testemunhas, de modo que não pode ser
recepcionado como título executivo extrajucicial,
na forma do art. 585, II, CPC. Portanto, o caminho
a trilhar seria o de indeferimento liminar da inicial
de execução ( arts. 586, 616 e 618 CPC). Todavia,
em atenção à informalidade dos Juizados e
visando à celeridade economia processual,
recebo a ação como sendo de cobrança, eis que
prejuízo algum ocorrerá. Conseqüentemente,
designo audiência de conciliação para o dia 13 /
05 /2005 às 10h00min. Cite se e intime-se com
as recomendações de praxe. CUMPRA SE.
. PVH, 16 de março de 2005.(João Luiz Rolim
Sampaio - MM. Juiz de Direito).”
Proc. n.º 601.2005.000532-7
Ação: Cobrança
AA: Sonia Karina Alves dos Anjos
Advª. Drª. IVANILDE M. CASTRO, OAB/RO 1552
RR: Maria Ivanice do Carmo
FINALIDADE - DESPACHO: “ VISTOS E ETC...,
Designo audiência de conciliação para o dia 13 /
05 /2005, às 09h20min. Cite se e intime se com
as recomendações e advertências de praxe.
. CUMPRA-SE. PVH, 09 de março de 2005.(João
Luiz Rolim Sampaio - MM. Juiz de Direito).”
Proc. n.º 601.2005.000885-7
Ação: Cobrança
AA: Delurdes Antônio Silvestre
Advª. Drª. KARIN DE OLIVEIRA, OAB/RO 256-B
RR: Robson dos Santos Machado
FINALIDADE - Despacho: A nota promissória
não está regularmente preenchida, bem como
não possui todos os requisitos necessários à
formalização do título executivo (não há local do
pagamento). O caminho a trilhar seria o de
indeferimento liminar da inicial de execução (
arts. 586, 616 e 618 CPC). Todavia, em atenção à
informalidade dos Juizados e visando à
celeridade economia processual, recebo a ação
como sendo de cobrança. Conseqüentemente,
designo audiência de conciliação para o dia 13 /
05 /2005, às 09h40min. Cite se. Intime se.
CUMPRA SE. PVH, 15 de março de 2005. (João
Luiz Rolim Sampaio - MM. Juiz de Direito).”
NÚMERO
076
ANOXXIII
Proc. n.º 601.2002.015110-4
Ação: Cobrança
AA: Ricardo Maurício Mendes de Oliveira
Advª. Drª. ELENRIZIA SCHNEIDER SILVA, OAB/
RO 1.748
RR: Sind. Dos Servidores do Departamento de
Policia Federal no Estado de Rondônia - SIMPEF/
RO.
Advs. Dr. JUAREZ PAULO BEARZI, OAB/RO 752 e
Drª. MARIA DA CONCEIÇÃO AMBRÓSIO DOS
REIS, OAB/RO 674
FINALIDADE - DESPACHO: “VISTOS E ETC...,
redesigno audiência de conciliação para o dia 11
/05 /2005, às 11h20min.. Intime-se e CUMPRA
SE. PVH, 11 de Abril de 2005. (João Luiz Rolim
Sampaio - MM. Juiz de Direito).”
Proc. n.º 601.2005.000295-6
Ação: Cobrança
AA: Antoninho Antunes da Roza
Advs. Dr. JOSÉ JOVINO DE CARVALHO, OAB/
RO 385-A e Drª. MARLI TEREZA MUNARINI DE
QUEVEDO, OAB/RO 2297
RR: José Batista da Silva
Adv. Dr. STEFFANO JOSÉ DO NASCIMENTO
RODRIGUES,OAB/RO 1336
FINALIDADE - DESPACHO: “ VISTOS E ETC..., I
Recebo a emenda de fls. 15/16, devendo ser
considerado o novo valor dado à causa para
fins fiscais de alçada ; II Designo audiência de
conciliação para o dia 11 /05 /2005, às
09h20min.
Cite se e intime se com as
recomendações e advertências de praxe; III
Defiro o desentranhamento do cheque “glosado”,
desde que substituído por cópia; IV CUMPRA
SE. . PVH, 11 de março de 2005.(João Luiz Rolim
Sampaio - MM. Juiz de Direito).”
Proc. n.º 601.2005.000754-0
Ação: Cobrança
AA: Genildo Marinho
Adv. Dr. TRUMANS ASSUNÇÃO GODINHO, OAB/
RO 1979
RR: Terezinha P. dos Santos
FINALIDADE - DESPACHO: VISTOS E ETC..., A
nota promissória não está regularmente
preenchida, bem como não possui todos os
requisitos necessários à formalização do título
executivo (não há local do pagamento e nem
data de emissão). O caminho a trilhar seria o de
indeferimento liminar da inicial de execução (
arts. 586, 616 e 618 CPC). Todavia, em atenção à
informalidade dos Juizados e visando à
celeridade economia processual, recebo a ação
como sendo de cobrança. Conseqüentemente,
designo audiência de conciliação para o dia11 /
05/2005, às 08:00horas. Cite se. Intime se.
CUMPRA SE. PVH. 09 de março de 2005. (João
Luiz Rolim Sampaio - MM. Juiz de Direito)
Proc. n.º 601.2005.000883-0
Ação: Execução de título extrajucicial
AA: Delurdes Antônio Silvestre
Advª. Drª. KARIN DE OLIVEIRA, OAB/RO 256-B
RR: Maria Roselene Pacífico de Souza
FINALIDADE - Despacho: Vistos e etc..., A nota
promissória não está regularmente preenchida,
bem como não possui
todos os requisitos
necessários à formalização do título executivo
(não há local do pagamento). O caminho a
trilhar seria o de indeferimento liminar da inicial
de execução ( arts. 586, 616 e 618 CPC). Todavia,
em atenção à informalidade dos Juizados e
visando à celeridade economia processual,
recebo a ação como sendo de cobrança.
Conseqüentemente, designo audiência de
conciliação para o dia 09 /05 /2005, às
11h20min.. Cite se. Intime se. CUMPRA SE.
“. PVH, 15 de março de 2005.(João Luiz Rolim
Sampaio - MM. Juiz de Direito).”
ANOXXIII
NÚMERO
076
Proc. n.º 601.2005.000801-6
Ação: Execução de título extrajudicial
AA: Maria Lucineide Ferreira Lima
Advs. Dr. JOÃO CLOSS JUNIOR, OAB/RO 327-A;
Dr. GIULIANO DE TOLEDO VIECILI, OAB;RO
2.396; FLÁVIO BRUNO A. FONTINELE, OAB/RO
2.584; Dr. ALEXANDRE MALDONADO
RODRIGUES, OAB/RO 1.179; Dr. MARCELO
MALDONADO RODRIGUES, OAB/RO 2.080
RR: José Francisco Carvalho Lopes
FINALIDADE - DESPACHO: “ VISTOS E ETC...,
A nota promissória não está regularmente
preenchida, bem como não possui todos os
requisitos necessários à formalização do título
executivo (não há local do pagamento). O
caminho a trilhar seria o de indeferimento liminar
da inicial de execução ( arts. 586, 616 e 618 CPC).
Todavia, em atenção à informalidade dos Juizados
e visando à celeridade economia processual,
recebo a ação como sendo de cobrança.
Conseqüentemente, designo audiência de
conciliação para o dia 09 /05 /2005, às 11:00
horas. Cite se. Intime se. CUMPRA SE.
. PVH, 15 de março de 2005(João Luiz Rolim
Sampaio - MM. Juiz de Direito).”
Proc. n.º 601.2005.000668-4
Ação: Cobrança
AA: Delurdes Antônio Silvestre
Advª. Drª. KARIN DE OLIVEIRA, OAB/RO 256-B
RR: Ana Cristina Pontes
FINALIDADE - Despacho: Vistos e etc..., As
notas promissórias não estão regularmente
preenchidas, bem como não possuem todos os
requisitos necessários à formalização do título
executivo (não há local do pagamento). O
caminho a trilhar seria o de indeferimento liminar
da inicial de execução ( arts. 586, 616 e 618 CPC).
Todavia, em atenção à informalidade dos Juizados
e visando à celeridade economia processual,
recebo a ação como sendo de cobrança.
Conseqüentemente, designo audiência de
conciliação para o dia 11 /05 /2005, às
12h00min.. Cite se. Intime se. CUMPRA SE.
“. PVH, 09 de março de 2005.(João Luiz Rolim
Sampaio - MM. Juiz de Direito).”
Proc. n.º 601.2005.000648-0
Ação: Cobrança
AA: Delurdes Antônio Silvestre
Advª. Drª. KARIN DE OLIVEIRA, OAB/RO 256-B
RR: Myneli Sebastiana de Carvalho
FINALIDADE - Despacho: Vistos e etc..., As
notas promissórias não estão regularmente
preenchidas, bem como não possuem todos os
requisitos necessários à formalização do título
executivo (não há local do pagamento,
vencimento e identificador do devedor). O
caminho a trilhar seria o de indeferimento liminar
da inicial de execução ( arts. 586, 616 e 618 CPC).
Todavia, em atenção à informalidade dos Juizados
e visando à celeridade economia processual,
recebo a ação como sendo de cobrança.
Conseqüentemente, designo audiência de
conciliação para o dia 10 /05 /2005, às
11h40min.. Cite se. Intime se. CUMPRA SE.
“. PVH, 09 de março de 2005.(João Luiz Rolim
Sampaio - MM. Juiz de Direito).”
Proc. n.º 601.2004.014622-0
Ação: Execução de Obrigação de fazer/ não
fazer
AA: João Marcos Salvallagio
Adv. Dr. ODAIR MARTINI
RR: Adbras Administradora Brasil C/S
FINALIDADE - Despacho: Vistos e etc..., Defiro
fls. 19, redesigno audiência de conciliação para
o dia 09 /05 /2005, às 09h40min. Cite-se e intimese com as recomendações e advertências de
praxe. CUMPRA SE”. PVH, 09 de março de
2005.(João Luiz Rolim Sampaio - MM. Juiz de
Direito).”
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Proc. n.º 601.2004.013439-6
Ação: Cobrança
AA: Scheilla Rodrigues da Silva
Adv. Dr. RENAN DE SOUZA CAMPOS, OAB/RO
951
RR: Delphos serviços Técnicos S/A
FINALIDADE - Despacho: Vistos e etc..., recebo
a emenda; designo audiência de conciliação para
o dia 09 /05 /2005, às 08h00min. Cite-se e intimese com as recomendações e advertências de
praxe. CUMPRA SE”. PVH, 11 de março de
2005.(João Luiz Rolim Sampaio - MM. Juiz de
Direito).”
Proc. n.º 601.2004.013600-3
Ação: Cobrança
AA: Fábio Barbosa Câmara
Advª. Drª. CLEIDE CLAUDINO DE PONTES, OAB/
RO 539
RR: Humaitá Pescados Ltda.
FINALIDADE - Despacho: “ Vistos e etc...,
recebo a emenda; designo audiência de
conciliação para o dia 12 /05 /2005, às 08h40min.
Cite-se e intime-se com as recomendações e
advertências de praxe. CUMPRA SE “. PVH, 11
de março de 2005.(João Luiz Rolim Sampaio MM. Juiz de Direito).”
Proc. n.º 601.2005.000884-9
Ação: Cobrança
AA: Delurdes Antônio Silvestre
Advª. Drª. KARIN DE OLIVEIRA, OAB/RO 256-B
RR: Adriano Pedro dos Santos
FINALIDADE - Despacho: Vistos e etc..., A nota
promissória não está regularmente preenchida,
bem como não possui
todos os requisitos
necessários à formalização do título executivo
(não há local do pagamento). O caminho a
trilhar seria o de indeferimento liminar da inicial
de execução ( arts. 586, 616 e 618 CPC). Todavia,
em atenção à informalidade dos Juizados e
visando à celeridade economia processual,
recebo a ação como sendo de cobrança.
Conseqüentemente, designo audiência de
conciliação para o dia 12 /05 /2005, às
08h00min.. Cite se. Intime se. CUMPRA SE.
“. PVH, 15 de março de 2005.(João Luiz Rolim
Sampaio - MM. Juiz de Direito).”
Proc. n.º 601.2005.000657-9
Ação: Cobrança
AA: Rodrigo Silva Nobre
Advª. Drª. TEREZA RENATA C. PACHECO, OAB/
RO 2.585
RR: Francisco Orlando A. Cavalcante
FINALIDADE - Despacho: Vistos e etc..., As
notas promissórias não estão regularmente
preenchidas, bem como não possuem todos os
requisitos necessários à formalização do título
executivo (não há local do pagamento nem data
de emissão e identificação do credor e devedor).
O caminho a trilhar seria o de indeferimento
liminar da inicial de execução ( arts. 586, 616 e
618 CPC). Todavia, em atenção à informalidade
dos Juizados e visando à celeridade economia
processual, recebo a ação como sendo de
cobrança. Conseqüentemente,
designo
audiência de conciliação para o dia 12 /05 /2005,
às 10h40min.. Cite se. Intime se. CUMPRA SE.
“. PVH, 10 de março de 2005.(João Luiz Rolim
Sampaio - MM. Juiz de Direito).”
Proc. n.º 601.2005.000533-5
Ação: Cobrança
AA: Ivo Ferraz de Oliveira
Advª. Drª. IVANILDE MARCELINO DE CASTRO,
OAB/RO 1.552
RR: Tereza Correia dos Santos
29-04-2005
B
- 11
FINALIDADE - Despacho: Vistos e etc..., As
notas promissórias não estão regularmente
preenchidas, bem como não possuem todos os
requisitos necessários à formalização do título
executivo (não há local do pagamento nem data
de emissão e identificação do credor e devedor).
O caminho a trilhar seria o de indeferimento
liminar da inicial de execução ( arts. 586, 616 e
618 CPC). Todavia, em atenção à informalidade
dos Juizados e visando à celeridade economia
processual, recebo a ação como sendo de
cobrança. Conseqüentemente,
designo
audiência de conciliação para o dia 12 /05 /2005,
às 10h20min.. Cite se. Intime se. CUMPRA SE.
“. PVH, 09 de março de 2005.(João Luiz Rolim
Sampaio - MM. Juiz de Direito).”
Proc. n.º 601.2005.000756-7
Ação: Cobrança
AA: Genildo Marinho
Adv. Dr. TRUMANS ASSUNÇÃO GODINHO, OAB/
RO 1.979
RR: Iracena M. Souza
FINALIDADE - DESPACHO: “ VISTOS E ETC...,
A nota promissória não está regularmente
preenchida, bem como não possui todos os
requisitos necessários à formalização do título
executivo (não há data de emissão). O caminho
a trilhar seria o de indeferimento liminar da inicial
de execução ( arts. 586, 616 e 618 CPC). Todavia,
em atenção à informalidade dos Juizados e
visando à celeridade economia processual,
recebo a ação como sendo de cobrança.
Conseqüentemente, designo audiência de
conciliação para o dia 12 /05 /2005, às 10:00
horas. Cite se. Intime se. CUMPRA SE.
. PVH, 09 de março de 2005(João Luiz Rolim
Sampaio - MM. Juiz de Direito).”
Proc. n.º 601.2005.000868-7
Ação: Cobrança
AA: Delurdes Antônio Silvestre
Advª. Drª. KARIN DE OLIVEIRA, OAB/RO 256-B
RR: Ivanildy Reis
FINALIDADE - Despacho: Vistos e etc..., A nota
promissória não está regularmente preenchida,
bem como não possui
todos os requisitos
necessários à formalização do título executivo
(não há local do pagamento nem data de
emissão). O caminho a trilhar seria o de
indeferimento liminar da inicial de execução (
arts. 586, 616 e 618 CPC). Todavia, em atenção à
informalidade dos Juizados e visando à
celeridade economia processual, recebo a ação
como sendo de cobrança.
Conseqüentemente, designo audiência de
conciliação para o dia 12 /05 /2005, às
09h40min.. Cite se. Intime se. CUMPRA SE.
“. PVH, 15 de março de 2005.(João Luiz Rolim
Sampaio - MM. Juiz de Direito).”
Proc. n.º 601.2005.000888-1
Ação: Cobrança
AA: Gladstone Nogueira Frota
Adv. Dr. LUIZ EUCLIDES HELFER, OAB/RO 1.538
RR: Lusângela França
FINALIDADE - DESPACHO: “ VISTOS E ETC...,
A nota promissória não está regularmente
preenchida, bem como não possui todos os
requisitos necessários à formalização do título
executivo (não há local de pagamento dem data
de emissão). O caminho a trilhar seria o de
indeferimento liminar da inicial de execução (
arts. 586, 616 e 618 CPC). Todavia, em atenção à
informalidade dos Juizados e visando à
celeridade economia processual, recebo a ação
como sendo de cobrança. Conseqüentemente,
designo audiência de conciliação para o dia 12 /
05 /2005, às 09:20 horas. Cite se. Intime se.
CUMPRA SE.
. PVH, 15 de março de 2005(João Luiz Rolim
Sampaio - MM. Juiz de Direito).”
B
- 12
29-04-2005
Proc. n.º 601.2005.000886-5
Ação: Cobrança
AA: Delurdes Antônio Silvestre
Advª. Drª. KARIN DE OLIVEIRA, OAB/RO 256-B
RR: Ana Maria Silva Cruz
FINALIDADE - Despacho: Vistos e etc..., A nota
promissória não está regularmente preenchida, bem
como não possui todos os requisitos necessários à
formalização do título executivo (não há local do
pagamento). O caminho a trilhar seria o de
indeferimento liminar da inicial de execução ( arts.
586, 616 e 618 CPC). Todavia, em atenção à
informalidade dos Juizados e visando à celeridade
economia processual, recebo a ação como sendo de
cobrança.
Conseqüentemente, designo audiência
de conciliação para o dia 12 /05 /2005, às 09h00min..
Cite se. Intime se. CUMPRA SE.
“. PVH, 15 de março de 2005.(João Luiz Rolim Sampaio
- MM. Juiz de Direito).”
Proc. n.º 601.2004.013137-0
Ação: Cobrança
AA: Francisco de Assis Alexandre da Silva
Advª. Drª. ELOISE MACIEL CASSITA FARINA, OAB/
RO 1837
RR: Sueli Campelo França dos Santos
FINALIDADE - Despacho: Vistos e etc...,Defiro fls.
12/13; redesigno audiência de conciliação para o
dia 09 /05 /2005, às 9h20min. Cite-se e intime-se
com as recomendação e advertências de praxe.
CUMPRA SE. PVH, 11 de março de 2005.(João Luiz
Rolim Sampaio - MM. Juiz de Direito).”
Proc. n.º 601.2005.000864-4
Ação: Execução da obrigação de fazer/ não fazer
AA: Irani Camargo Pereira
Adv. Dr. FRANCISCO NUNES NETO, OAB/RO 158
RR: Sintero - Sindicato dos Trabalhadores da educação
do Estado de Rondônia
FINALIDADE - Despacho: Vistos e etc...,Designo
audiência de conciliação para o dia 11 /05 /2005, às
10h40min. Cite-se e intime-se com as recomendação
e advertências de praxe. CUMPRA SE. PVH, 15 de
março de 2005.(João Luiz Rolim Sampaio - MM. Juiz
de Direito).”
Proc. n.º 601.2005.000623-4
Ação: Cobrança
AA: Luiz Carlos Jerônimo de França
Advª. Drª. KEILA MARIA OLIVEIRA DA SILVA, OAB/
RO 2.128
RR: Asspometron - Associação dos Policiais e
Bombeiros Militares do Ex-Território Federal de
Rondônia
FINALIDADE - Despacho: “Vistos e etc..., os títulos
cambiais apresentados como executivos não se
encontram em ordem, pois possuem expressa
inscrição CANCELAR e rasuras nos valores gravados
em número e por extenso. Não bastasse isto, dois
dos três cheques foram emitidos em junho/2004,
de modo que não possuem mesmo força executiva
nos termos dos arts. 33, 47 e 59 da Lei do Cheque
(LF 7357/85). A respectiva ação deve ser proposta
dentro do prazo máximo de 06 (seis) meses após a
expiração do prazo de 30 (trinta) ou 60 (sessenta)
dias permitidos para apresentação do título.
Desta forma, o caminho a trilhar seria o do
indeferimento da inicial de execução (arts. 586, 616
e 618, CPC). Todavia, em atenção à informalidade
dos Juizados e visando a celeridade e a economia
processual, recebo a ação como sendo de cobrança,
nos termos dos arts. 2º e 6º, da LF 9099/95.
Conseqüentemente, designo audiência de
conciliação para o dia 11 /05 /2005, às 09h40min.,
devendo o cartório promover a citação e a intimação
das partes com as advertências e recomendações
de praxe. CUMPRA SE. Porto Velho, 15 de março de
2005. (João Luiz Rolim Sampaio - MM. Juiz de Direito).”
GIGLIANNE CASTRO ROMANINI
Escrivã Judicial
DIÁRIO DA JUSTIÇA
GABARITO Nº 072
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS
VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA
ESCRIVÃ: IEDA CELLA
Proc.: 601.03.001861-0
Ação: Cobrança
AA.: Maria Gomes Ribeiro
Advg.: RAIMUNDO CATANHEDE FILHO OAB/
RO 238
RR.: Luis Sérgio Ribeiro
Advg.: MÁRIO SÉRGIO LEIRAS TEIXEIRA OAB/
RO 1400; MARILDA SHIRLEY DE S. LEIRAS TEIXEIRA
CHAVES OAB/RO 1080
Despacho: “Elaborem-se os procedimentos
para o leilão, restando desde já designada a data
de 23/05/2005, às 09:00 h, para realização.
Intimem-se.” PVH, 26/04/05.
Proc.: 601.04.013503-1
Ação: Cobrança
AA.: Arivaldo Dantas Pinheiro
Advg.: MARISSELMA M. C. MARIANO OAB/RO
1040
RR.: Antônio Machado de Melo e outros
Despacho: “Redesigno audiência de instrução
e julgamento para o dia 21/07/05, às 08:30 h.
Intimem-se.” PVH, 11/04/05.
Proc.: 601.04.013135-4
Ação: Indenização
AA.: Carlos Francisco Fernandes
Advg.: LÚCIO AFONSO DA FONSECA
SALOMÃO OAB/RO 1063
RR.: Empresa de Ônibus Rio Madeira-Viação
Cidade Nova
Advg.: VIVIANE BARROS ALEXANDRE OAB/RO
353-B
Despacho: “Redesigno audiência de instrução
e julgamento para o dia 21/07/05, às 10:00 h.
Intimem-se.” PVH, 11/04/05.
Proc.: 601.05.000973-0
Ação: Reparação de Danos
AA.: Ivo Lopes da Silva
Advg.: CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO
OAB/RO 535-A; MARIA NAZARETE PEREIRA DA
SILVA OAB/RO 1073
RR.: BB Administradora de Cartões de Crédito
Despacho: “Defiro o requerimento. Redesignese a audiência de conciliação para o dia 10/06/
05, às 08:00 h. Intime-se e cite-se.” PVH, 14/04/
05.
Porto Velho, 28 de Abril de 2005
Ieda Cella
Escrivã Judicial
NÚMERO
076
ANOXXIII
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.ENDEREÇO
ELETRÔNICO :
[email protected]
JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA
ESCRIVÃ: IEDA CELLA
EDITAL DE LEILÃO
1º LEILÃO: Dia 12/05/2005, às
09:00 hs,
para venda acima do valor da avaliação.
2ª LEILÃO: Dia 30/05/2005, no mesmo horário
do primeiro leilão a quem der mais desde que o
preço não seja vil.
AUTOS: Nº 601.2005.000079-1
AA: Maria do S. Rocha Medeiros
RR: Irla Lima Barros
BEM AVALIAÇÃO: 01 (um) veículo, marca fiat,
modelo siena fire, ano 2004, cor preta, chassi n°
9BD17203753140024, placa NDH 1530, avaliado
em R$ 26.000,00 (Vinte seis mil reais).
Total da Avaliação: R$ 26.000,00 (Vinte e
seis mil Reais).
INFORMAÇÃO: Certifico que consta débito do
bem referente ao IPVA/2005, com vencimento
para o dia 31/05/2005, e o bem encontra-se sob
a guarda e o depósito da Sra. Irla Lima Barros,
residente e domiciliado na Rua Guaporé, Apto
402, Condomínio Mônaco, Residencial Granville
Bloco A-1.
INTIMAÇÃO: Ficam intimadas as partes através
do presente edital se eventualmente não o forem
pessoalmente. E para que ninguém possa alegar
ignorância, mandei expedir o presente que será
afixado e publicado na forma da lei.
SEDE
DO
JUIZADO
E
LOCAL
DO
LEILÃO:2º Juizado Especial Cível- Rua Av.
Amazonas c/ Venezuela, Bairro: Nova Porto Velho,
nesta cidade de Porto Velho, .
Eu,
Ieda Cella, Escrivã Judicial, o fiz
digitar e subscrevo.
JOSÉ TORRES FERREIRA
Juiz de Direito
Edital de Intimação
Autos nº: 601.2002.005867-8
Ação: Execução de Título Judicial
AA: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno
Adv: Andréa Costa Dunice - OAB/RO 1050
RR: Elery Oliveira Pinto.
FINALIDADE: “Intimar a exeqüente para retirar
em Cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, Certidão
de Crédito. PVH, 25.04.05".
(a) Dr. Oudivanil de Marins, Juiz de Direito.
(a) Belª Olivia Adna Barata, Escrivã Judicial.
Edital de Intimação
Autos nº: 603.2004.000027-4
Ação: Execução de Título Judicial
AA: Francisco Janier da Silva
Adv: Anderson Batista de Oliveira - OAB/RO
1406
RR: José Alves Moraes.
FINALIDADE: “Intimar o exeqüente para
manifestar-se acerca da certidão do oficial de
justiça de fl.47-vº, no prazo de 10 dias. PVH,
25.04.05".
(a) Dr. Oudivanil de Marins, Juiz de Direito.
(a) Belª Olivia Adna Barata, Escrivã Judicial.
Sugestões ou reclamações, façam-nas ao Juiz
pessoalmente
ou
via
internet
[email protected]
ANOXXIII
NÚMERO
JUIZ EDENIR SEBASTIÃO
DA ROSA
EXPEDIENTE DO DIA
076
ALBUQUERQUE
27.04.2005
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAMNAS
PESSOALMENTE
AO
JUIZ
OU
CONTATE-NOS VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ: [email protected]
ESCRIVÃO: [email protected]
PROC. N. 001.2005.004869-3
AÇÃO: Justificação Judicial
AA: Narciza Lima Dias
ADV.: AGLICO JOSÉ DOS REIS
RR: Estado de Rondônia
DESPACHO:(fl.16) Defiro a justiça gratuita.
Designo audiência de justificação prévia para o
dia 02/05/05, às 9 horas. Intime-se o Iperon para
querendo comparecer em audiência. Intime-se
as testemunhas arroladas. Porto Velho, 12 de
abril de 2005 - Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa - Juiz de Direito
Rutinéa Silva dos Santos
Escrivã Judicial
llllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllll
Juiz: Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Silvia Assunção Ormonde
OBS: SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAMNAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATENOS VIA INTERNET
JUIZ: [email protected]
ESCRIVÃ: [email protected]
Expediente dia: 28.04.2005
Proc. 001. 2004.011480-4
Ação de Cobrança
AA: Helvio de Oliveira Pantoja
ADV: SELENA CASTIEL GUALBERTO OAB/RO
1972
RR: Estado de Rondônia
PROC: ISAIAS FONSECA MORAES
SENTENÇA: “...Em relação aos juros de mora, as
decisões já eram
remansosas no sentido de
reconhecer que são devidos apenas a partir da
citação. Eventual discussão resta superada
diante do dispositivo constante do art. 405, do
novo Código Civil. Posto isso, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para
condenar o Estado de Rondônia a pagar ao Autor
correção monetária dos vencimentos, 13º salário
e férias, dos valores pagos com atraso, do
período de agosto de 1999 a dezembro de 2002,
e ainda, eventuais diferenças de vencimentos
mensais devidos a partir da data da propositura
da presente ação, cujos valores serão apurados
em liquidação de sentença, acrescidos de juros a
partir da citação. A presente decisão não
comporta reexame necessário (art. 475, § 2º, do
CPC). O réu arcará com honorários advocatícios
que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), em face
DIÁRIO DA JUSTIÇA
da simplicidade da causa e a antecipação do
julgamento. Custas de lei. Tratando-se de dívida
de pequeno valor e de natureza alimentar,
desnecessário o procedimento de formação do
precatório, inclusive no que se refere aos
honorários (RT 675/138). PRI. Porto Velho, 18 de
abril de 2005. Juiz de Direito GLODNER LUIZ
PAULETTO”.
Proc. 001. 2004.011496-0
Ação de Cobrança
AA: José Roberto Maroto
ADV: SELENA CASTIEL GUALBERTO OAB/RO
1972
RR: Estado de Rondônia
PROC: ISAIAS FONSECA MORAES
SENTENÇA: “...Em relação aos juros de mora, as
decisões já eram
remansosas no sentido de
reconhecer que são devidos apenas a partir da
citação. Eventual discussão resta superada
diante do dispositivo constante do art. 405, do
novo Código Civil. Posto isso, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para
condenar o Estado de Rondônia a pagar ao Autor
correção monetária dos vencimentos, 13º salário
e férias, dos valores pagos com atraso, do
período de agosto de 1999 a dezembro de 2002,
e ainda, eventuais diferenças de vencimentos
mensais devidos a partir da data da propositura
da presente ação, cujos valores serão apurados
em liquidação de sentença, acrescidos de juros a
partir da citação. A presente decisão não
comporta reexame necessário (art. 475, § 2º, do
CPC). O réu arcará com honorários advocatícios
que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), em face
da simplicidade da causa e a antecipação do
julgamento. Custas de lei. Tratando-se de dívida
de pequeno valor e de natureza alimentar,
desnecessário o procedimento de formação do
precatório, inclusive no que se refere aos
honorários (RT 675/138). PRI. Porto Velho, 18 de
abril de 2005. Juiz de Direito GLODNER LUIZ
PAULETTO”.
Proc. 001. 2004.009969-4
Ação de Cobrança
AA: Maria Madalena Dias da Silva
ADV: SELENA CASTIEL GUALBERTO OAB/RO
1972
RR: Estado de Rondônia
PROC: ISAIAS FONSECA MORAES
SENTENÇA: “...Em relação aos juros de mora, as
decisões já eram
remansosas no sentido de
reconhecer que são devidos apenas a partir da
citação. Eventual discussão resta superada
diante do dispositivo constante do art. 405, do
novo Código Civil. Posto isso, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para
condenar o Estado de Rondônia a pagar a Autora
correção monetária dos vencimentos, 13º salário
e férias, dos valores pagos com atraso, do
período de julho de 1999 a dezembro de 2002, e
ainda, eventuais diferenças de vencimentos
mensais devidos a partir da data da propositura
da presente ação, cujos valores serão apurados
em liquidação de sentença, acrescidos de juros a
partir da citação. A presente decisão não
comporta reexame necessário (art. 475, § 2º, do
CPC). O réu arcará com honorários advocatícios
que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), em face
da simplicidade da causa e a antecipação do
julgamento. Custas de lei. Tratando-se de dívida
de pequeno valor e de natureza alimentar,
desnecessário o procedimento de formação do
precatório, inclusive no que se refere aos
honorários (RT 675/138). PRI. Porto Velho, 18 de
abril de 2005. Juiz de Direito GLODNER LUIZ
PAULETTO”.
29-04-2005
B
- 13
Proc. 001. 2003.012469-6
Ação de Cobrança
AA: João Ferreira Chaves
ADV: RAIMUNDO REIS DE AZEVEDO OAB/RO
572
RR: Estado de Rondônia
PROC: IVANILDA MARIA FERRAZ GOMES
SENTENÇA: “...Verificamos, assim, que
independentemente de vozes contrárias, O
VÍCIO DE INICIATIVA é matéria pacificada na
Suprema
Corte
reconhecendo
a
inconstitucionalidade por incompetência do
legislador em adentrar a seara de matéria de
competência exclusiva do Poder Executivo. De se
reconhecer, portanto a absoluta impossibilidade
de conversão de licença especial e férias em
pecúnia, devendo ser utilizada unicamente para
contagem de tempo de serviço, se acaso, não
gozadas, em face da ausência de previsão legal
para usufruir este benefício na legislação do
Estado de Rondônia. Conclui-se, pois, que a
conversão em pecúnia é inconstitucional, pois se
trata de matéria estranha a Constituição do
Estado do Estado de Rondônia e, se nesta não
existe previsão, por tratar-se de matéria com
repercussão financeira a iniciativa de lei para
criar tal benefício é de iniciativa exclusiva do
Governador do Estado. Posto isso, JULGO
TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido do
autor. Em face de improcedência do pedido
condeno o autor ao pagamento das custas e dos
honorários advocatícios que arbitro R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do
CPC. PRIC. Porto Velho, 18 de abril de 2005. Juiz
de Direito GLODNER LUIZ PAULETTO”.
Proc. 001. 2004.011494-4
Ação de Cobrança
AA: Rubia Saldanha Rodrigues Regis de Melo
ADV: SELENA CASTIEL GUALBERTO OAB/RO
1972
RR: Estado de Rondônia
PROC: ISAIAS FONSECA MORAES
SENTENÇA: “...Em relação aos juros de mora, as
decisões já eram
remansosas no sentido de
reconhecer que são devidos apenas a partir da
citação. Eventual discussão resta superada
diante do dispositivo constante do art. 405, do
novo Código Civil. Posto isso, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para
condenar o Estado de Rondônia a pagar ao Autor
correção monetária dos vencimentos, 13º salário
e férias, dos valores pagos com atraso, do
período de agosto de 1999 a dezembro de 2002,
e ainda, eventuais diferenças de vencimentos
mensais devidos a partir da data da propositura
da presente ação, cujos valores serão apurados
em liquidação de sentença, acrescidos de juros a
partir da citação. A presente decisão não
comporta reexame necessário (art. 475, § 2º, do
CPC). O réu arcará com honorários advocatícios
que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), em face
da simplicidade da causa e a antecipação do
julgamento. Custas de lei. Tratando-se de dívida
de pequeno valor e de natureza alimentar,
desnecessário o procedimento de formação do
precatório, inclusive no que se refere aos
honorários (RT 675/138). PRI. Porto Velho, 18 de
abril de 2005. Juiz de Direito GLODNER LUIZ
PAULETTO”.
Proc. 001. 2004.011499-5
Ação de Cobrança
AA: Gutemberg Mendonça Granja
ADV: SELENA CASTIEL GUALBERTO OAB/RO
1972
RR: Estado de Rondônia
PROC: ISAIAS FONSECA MORAES
B
- 14
29-04-2005
SENTENÇA: “...Em relação aos juros de mora, as
decisões já eram
remansosas no sentido de
reconhecer que são devidos apenas a partir da
citação. Eventual discussão resta superada
diante do dispositivo constante do art. 405, do
novo Código Civil. Posto isso, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para
condenar o Estado de Rondônia a pagar ao Autor
correção monetária dos vencimentos, 13º salário
e férias, dos valores pagos com atraso, do
período de agosto de 1999 a dezembro de 2002,
e ainda, eventuais diferenças de vencimentos
mensais devidos a partir da data da propositura
da presente ação, cujos valores serão apurados
em liquidação de sentença, acrescidos de juros a
partir da citação. A presente decisão não
comporta reexame necessário (art. 475, § 2º, do
CPC). O réu arcará com honorários advocatícios
que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), em face
da simplicidade da causa e a antecipação do
julgamento. Custas de lei. Tratando-se de dívida
de pequeno valor e de natureza alimentar,
desnecessário o procedimento de formação do
precatório, inclusive no que se refere aos
honorários (RT 675/138). PRI. Porto Velho, 18 de
abril de 2005. Juiz de Direito GLODNER LUIZ
PAULETTO”.
Proc. 001. 2004.011492-8
Ação de Cobrança
AA: João Carlos Hermam
ADV: SELENA CASTIEL GUALBERTO OAB/RO
1972
RR: Estado de Rondônia
PROC: ISAIAS FONSECA MORAES
SENTENÇA: “...Em relação aos juros de mora, as
decisões já eram
remansosas no sentido de
reconhecer que são devidos apenas a partir da
citação. Eventual discussão resta superada
diante do dispositivo constante do art. 405, do
novo Código Civil. Posto isso, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o
Estado de Rondônia a pagar ao Autor correção
monetária dos vencimentos, 13º salário e férias,
dos valores pagos com atraso, do período de
agosto de 1999 a dezembro de 2002, e ainda,
eventuais diferenças de vencimentos mensais
devidos a partir da data da propositura da
presente ação, cujos valores serão apurados em
liquidação de sentença, acrescidos de juros a
partir da citação. A presente decisão não
comporta reexame necessário (art. 475, § 2º, do
CPC). O réu arcará com honorários advocatícios
que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), em face
da simplicidade da causa e a antecipação do
julgamento. Custas de lei. Tratando-se de dívida
de pequeno valor e de natureza alimentar,
desnecessário o procedimento de formação do
precatório, inclusive no que se refere aos
honorários (RT 675/138). PRI. Porto Velho, 18 de
abril de 2005. Juiz de Direito GLODNER LUIZ
PAULETTO”.
Proc. 001. 2004.012327-7
Ação de Cobrança
AA: Alda Palheta Medeiros
ADV: SELENA CASTIEL GUALBERTO OAB/RO
1972
RR: Estado de Rondônia
PROC: ISAIAS FONSECA MORAES
DIÁRIO DA JUSTIÇA
SENTENÇA: “...Em relação aos juros de mora, as
decisões já eram
remansosas no sentido de
reconhecer que são devidos apenas a partir da
citação. Eventual discussão resta superada
diante do dispositivo constante do art. 405, do
novo Código Civil. Posto isso, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para
condenar o Estado de Rondônia a pagar a Autora
correção monetária dos vencimentos, 13º salário
e férias, dos valores pagos com atraso, do
período de setembro de 1999 a dezembro de
2002, e ainda, eventuais diferenças de
vencimentos mensais devidos a partir da data da
propositura da presente ação, cujos valores
serão apurados em liquidação de sentença,
acrescidos de juros a partir da citação. A
presente decisão não comporta reexame
necessário (art. 475, § 2º, do CPC). O réu arcará
com honorários advocatícios que fixo em R$
200,00 (duzentos reais), em face da simplicidade
da causa e a antecipação do julgamento. Custas
de lei. Tratando-se de dívida de pequeno valor e
de natureza alimentar, desnecessário o
procedimento de formação do precatório,
inclusive no que se refere aos honorários (RT
675/138). PRI. Porto Velho, 18 de abril de 2005.
Juiz de Direito GLODNER LUIZ PAULETTO”.
Proc. 001. 2004.015509-8
Ação de Cobrança
AA: Eurly Barros de Freitas
ADV: SELENA CASTIEL GUALBERTO OAB/RO
1972
RR: Estado de Rondônia
PROC: ISAIAS FONSECA MORAES
SENTENÇA: “...Em relação aos juros de mora, as
decisões já eram
remansosas no sentido de
reconhecer que são devidos apenas a partir da
citação. Eventual discussão resta superada
diante do dispositivo constante do art. 405, do
novo Código Civil. Posto isso, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para
condenar o Estado de Rondônia a pagar a Autora
correção monetária dos vencimentos, 13º salário
e férias, dos valores pagos com atraso, do
período de agosto de 1999 a dezembro de 2002,
e ainda, eventuais diferenças de vencimentos
mensais devidos a partir da data da propositura
da presente ação, cujos valores serão apurados
em liquidação de sentença, acrescidos de juros a
partir da citação. A presente decisão não
comporta reexame necessário (art. 475, § 2º, do
CPC). O réu arcará com honorários advocatícios
que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), em face
da simplicidade da causa e a antecipação do
julgamento. Custas de lei. Tratando-se de dívida
de pequeno valor e de natureza alimentar,
desnecessário o procedimento de formação do
precatório, inclusive no que se refere aos
honorários (RT 675/138). PRI. Porto Velho, 18 de
abril de 2005. Juiz de Direito GLODNER LUIZ
PAULETTO”.
Proc. 001. 2004.000016-7
Ação de Ordinária
AA: Antônio Almeida Duarte
ADV: FERNANDO MAIA OAB/RO452
e JÉSSICA PEIXOTO CANTANHEDE OAB/RO
2275
RR: Estado de Rondônia
PROC: LERÍ ANTÔNIO SOUZA E SILVA
SENTENÇA: “...Assim, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido inicial, não reconhecendo adequação
jurídica favorável ao acolhimento da pretensão
deduzida por ANTÔNIO ALMEIDA DUARTE
contra o ESTADO DE RONDÔNIA, pretendendo
recebimento de diferença mensal de R$ 113,93
(cento e treze reais e noventa e três centavos),
referente à Gratificação de Risco de Vida no
percentual de 70% (setenta por cento), prevista
NÚMERO
076
ANOXXIII
no revogado art. 42, § 2o, da Lei Complementar
n. 67/1992, pois validamente a Lei 1.068/2002
reestruturou a remuneração dos servidores
estaduais, sem ofensa a direito adquirido porque inexistente direito do servidor a um
determinado regime jurídico funcional - e sem
ofensa à vedação de redução de vencimentos do
Autor - porque manteve íntegra a grandeza
destes, inclusive elevando-os e ainda instituindo
a Vantagem Abrangente, em valor fixo equivalente
ao da Gratificação de Risco de Vida - e, em
conseqüência, EXTINGO o processo, com
apreciação do mérito, na forma do art. 269, I,
Código de Processo Civil. Condeno o Autor no
pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valor da causa e nas custas,
contudo, considerando o deferimento do trâmite
da ação sob gratuidade da justiça, suspendo a
exigibilidade, na previsão do art. 12 da Lei
1.060/50. Decorrido o prazo recursal, certifiquese o trânsito em julgado. P.R.I. Porto Velho, 18 de
abril de 2005. Juiz de Direito GLODNER LUIZ
PAULETTO”.
Proc. 001. 2002.011223-7
Ação Declaratória
AA: José de Anchieta Santos Correia
ADV: FLORA MARIA CASTELO BRANCO OAB/RO
391-A
RR: Estado de Rondônia
PROC: EMÍLIO CÉSAR ABELHA FERRAZ
SENTENÇA: “...É o breve relatório. Decido. Tendo
em vista o pedido de desistência formulada pelo
autor da ação e a aquiescência do Estado de
Rondônia, outra opção não resta que não a
extinção do feito. Posto isso, em face do pedido
de desistência formulado pelo autor, julgo
extinto o processo, sem apreciação do mérito,
com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de
Processo Civil. Custas e honorários pelo autor
estes arbitrados em R$ 500,00, nos termos do art.
20, § 4º do CPC. Transitado em julgado, procedase às baixas, anotações e arquive-se. P.R.I.C.
Porto Velho, 18 de abril de 2005. Juiz de Direito
GLODNER LUIZ PAULETTO”.
Proc. 001. 2004.011281-0
Ação de Cobrança
AA: Luiz Roberto de Matos
ADV: SELENA CASTIEL GUALBERTO OAB/RO
1972
RR: Estado de Rondônia
PROC: ISAIAS FONSECA MORAES
SENTENÇA: “...Em relação aos juros de mora, as
decisões já eram
remansosas no sentido de
reconhecer que são devidos apenas a partir da
citação. Eventual discussão resta superada
diante do dispositivo constante do art. 405, do
novo Código Civil. Posto isso, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para
condenar o Estado de Rondônia a pagar ao Autor
correção monetária dos vencimentos, 13º salário
e férias, dos valores pagos com atraso, do
período de agosto de 1999 a dezembro de 2002,
e ainda, eventuais diferenças de vencimentos
mensais devidos a partir da data da propositura
da presente ação, cujos valores serão apurados
em liquidação de sentença, acrescidos de juros a
partir da citação. A presente decisão não
comporta reexame necessário (art. 475, § 2º, do
CPC). O réu arcará com honorários advocatícios
que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), em face
da simplicidade da causa e a antecipação do
julgamento. Custas de lei. Tratando-se de dívida
de pequeno valor e de natureza alimentar,
desnecessário o procedimento de formação do
precatório, inclusive no que se refere aos
honorários (RT 675/138). PRI. Porto Velho, 18 de
abril de 2005. Juiz de Direito GLODNER LUIZ
PAULETTO”.
ANOXXIII
NÚMERO
076
Proc. 001. 2004.011482-0
Ação de Cobrança
AA: Pedro Carvalho
ADV: SELENA CASTIEL GUALBERTO OAB/RO
1972
RR: Estado de Rondônia
PROC: ISAIAS FONSECA MORAES
SENTENÇA: “...Em relação aos juros de mora, as
decisões já eram
remansosas no sentido de
reconhecer que são devidos apenas a partir da
citação. Eventual discussão resta superada
diante do dispositivo constante do art. 405, do
novo Código Civil. Posto isso, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para
condenar o Estado de Rondônia a pagar ao Autor
correção monetária dos vencimentos, 13º salário
e férias, dos valores pagos com atraso, do
período de agosto de 1999 a dezembro de 2002,
e ainda, eventuais diferenças de vencimentos
mensais devidos a partir da data da propositura
da presente ação, cujos valores serão apurados
em liquidação de sentença, acrescidos de juros a
partir da citação. A presente decisão não
comporta reexame necessário (art. 475, § 2º, do
CPC). O réu arcará com honorários advocatícios
que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), em face
da simplicidade da causa e a antecipação do
julgamento. Custas de lei. Tratando-se de dívida
de pequeno valor e de natureza alimentar,
desnecessário o procedimento de formação do
precatório, inclusive no que se refere aos
honorários (RT 675/138). PRI. Porto Velho, 18 de
abril de 2005. Juiz de Direito GLODNER LUIZ
PAULETTO”.
Proc. 001. 2004.012339-0
Ação de Cobrança
AA: Helder Bezerra de Queiroz
ADV: SELENA CASTIEL GUALBERTO OAB/RO
1972
RR: Estado de Rondônia
PROC: ISAIAS FONSECA MORAES
SENTENÇA: “...Em relação aos juros de mora, as
decisões já eram
remansosas no sentido de
reconhecer que são devidos apenas a partir da
citação. Eventual discussão resta superada
diante do dispositivo constante do art. 405, do
novo Código Civil. Posto isso, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para
condenar o Estado de Rondônia a pagar ao Autor
correção monetária dos vencimentos, 13º salário
e férias, dos valores pagos com atraso, do
período de setembro de 1999 a dezembro de
2002, e ainda, eventuais diferenças de
vencimentos mensais devidos a partir da data da
propositura da presente ação, cujos valores
serão apurados em liquidação de sentença,
acrescidos de juros a partir da citação. A
presente decisão não comporta reexame
necessário (art. 475, § 2º, do CPC). O réu arcará
com honorários advocatícios que fixo em R$
200,00 (duzentos reais), em face da simplicidade
da causa e a antecipação do julgamento. Custas
de lei. Tratando-se de dívida de pequeno valor e
de natureza alimentar, desnecessário o
procedimento de formação do precatório,
inclusive no que se refere aos honorários (RT
675/138). PRI. Porto Velho, 18 de abril de 2005.
Juiz de Direito GLODNER LUIZ PAULETTO”.
Proc. 001. 2004.015507-1
Ação de Cobrança
AA: Uhanderly da Silva Costa
ADV: SELENA CASTIEL GUALBERTO OAB/RO
1972
RR: Estado de Rondônia
PROC: ISAIAS FONSECA MORAES
DIÁRIO DA JUSTIÇA
SENTENÇA: “...Em relação aos juros de mora, as
decisões já eram
remansosas no sentido de
reconhecer que são devidos apenas a partir da
citação. Eventual discussão resta superada
diante do dispositivo constante do art. 405, do
novo Código Civil. Posto isso, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para
condenar o Estado de Rondônia a pagar a Autora
correção monetária dos vencimentos, 13º salário
e férias, dos valores pagos com atraso, do
período de outubro de 1999 a dezembro de 2002,
e ainda, eventuais diferenças de vencimentos
mensais devidos a partir da data da propositura
da presente ação, cujos valores serão apurados
em liquidação de sentença, acrescidos de juros a
partir da citação. A presente decisão não
comporta reexame necessário (art. 475, § 2º, do
CPC). O réu arcará com honorários advocatícios
que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), em face
da simplicidade da causa e a antecipação do
julgamento. Custas de lei. Tratando-se de dívida
de pequeno valor e de natureza alimentar,
desnecessário o procedimento de formação do
precatório, inclusive no que se refere aos
honorários (RT 675/138). PRI. Porto Velho, 18 de
abril de 2005. Juiz de Direito GLODNER LUIZ
PAULETTO”.
Proc. 001. 2004.011478-2
Ação de Cobrança
AA: Fernando Otilio Ciraulo Santos
ADV: SELENA CASTIEL GUALBERTO OAB/RO
1972
RR: Estado de Rondônia
PROC: ISAIAS FONSECA MORAES
SENTENÇA: “...Em relação aos juros de mora, as
decisões já eram
remansosas no sentido de
reconhecer que são devidos apenas a partir da
citação. Eventual discussão resta superada
diante do dispositivo constante do art. 405, do
novo Código Civil. Posto isso, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para
condenar o Estado de Rondônia a pagar ao Autor
correção monetária dos vencimentos, 13º salário
e férias, dos valores pagos com atraso, do
período de agosto de 1999 a dezembro de 2002,
e ainda, eventuais diferenças de vencimentos
mensais devidos a partir da data da propositura
da presente ação, cujos valores serão apurados
em liquidação de sentença, acrescidos de juros a
partir da citação. A presente decisão não
comporta reexame necessário (art. 475, § 2º, do
CPC). O réu arcará com honorários advocatícios
que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), em face
da simplicidade da causa e a antecipação do
julgamento. Custas de lei. Tratando-se de dívida
de pequeno valor e de natureza alimentar,
desnecessário o procedimento de formação do
precatório, inclusive no que se refere aos
honorários (RT 675/138). PRI. Porto Velho, 18 de
abril de 2005. Juiz de Direito GLODNER LUIZ
PAULETTO”.
Proc. 001. 2004.011474-0
Ação de Cobrança
AA: Sérgio Evangelista Cardoso
ADV: SELENA CASTIEL GUALBERTO OAB/RO
1972
RR: Estado de Rondônia
PROC: ISAIAS FONSECA MORAES
SENTENÇA: “...Em relação aos juros de mora, as
decisões já eram
remansosas no sentido de
reconhecer que são devidos apenas a partir da
citação. Eventual discussão resta superada
diante do dispositivo constante do art. 405, do
novo Código Civil. Posto isso, JULGO
29-04-2005
B
- 15
PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para
condenar o Estado de Rondônia a pagar ao Autor
correção monetária dos vencimentos, 13º salário
e férias, dos valores pagos com atraso, do
período de setembro de 1999 a dezembro de
2002, e ainda, eventuais diferenças de
vencimentos mensais devidos a partir da data da
propositura da presente ação, cujos valores
serão apurados em liquidação de sentença,
acrescidos de juros a partir da citação. A
presente decisão não comporta reexame
necessário (art. 475, § 2º, do CPC). O réu arcará
com honorários advocatícios que fixo em R$
200,00 (duzentos reais), em face da simplicidade
da causa e a antecipação do julgamento. Custas
de lei. Tratando-se de dívida de pequeno valor e
de natureza alimentar, desnecessário o
procedimento de formação do precatório,
inclusive no que se refere aos honorários (RT
675/138). PRI. Porto Velho, 18 de abril de 2005.
Juiz de Direito GLODNER LUIZ PAULETTO”.
Proc. 001. 2004.011273-9
Ação de Cobrança
AA: Luiz Carlos Scatalon
ADV: SELENA CASTIEL GUALBERTO OAB/RO
1972
RR: Estado de Rondônia
PROC: ISAIAS FONSECA MORAES
SENTENÇA: “...Em relação aos juros de mora, as
decisões já eram
remansosas no sentido de
reconhecer que são devidos apenas a partir da
citação. Eventual discussão resta superada
diante do dispositivo constante do art. 405, do
novo Código Civil. Posto isso, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para
condenar o Estado de Rondônia a pagar ao Autor
correção monetária dos vencimentos, 13º salário
e férias, dos valores pagos com atraso, do
período de agosto de 1999 a dezembro de 2002,
e ainda, eventuais diferenças de vencimentos
mensais devidos a partir da data da propositura
da presente ação, cujos valores serão apurados
em liquidação de sentença, acrescidos de juros a
partir da citação. A presente decisão não
comporta reexame necessário (art. 475, § 2º, do
CPC). O réu arcará com honorários advocatícios
que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), em face
da simplicidade da causa e a antecipação do
julgamento. Custas de lei. Tratando-se de dívida
de pequeno valor e de natureza alimentar,
desnecessário o procedimento de formação do
precatório, inclusive no que se refere aos
honorários (RT 675/138). PRI. Porto Velho, 18 de
abril de 2005. Juiz de Direito GLODNER LUIZ
PAULETTO”.
Proc. 001. 2004.011489-8
Ação de Cobrança
AA: Urbano de Paula Filho
ADV: SELENA CASTIEL GUALBERTO OAB/RO
1972
RR: Estado de Rondônia
PROC: ISAIAS FONSECA MORAES
SENTENÇA: “...Em relação aos juros de mora, as
decisões já eram
remansosas no sentido de
reconhecer que são devidos apenas a partir da
citação. Eventual discussão resta superada
diante do dispositivo constante do art. 405, do
novo Código Civil. Posto isso, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o
Estado de Rondônia a pagar ao Autor correção
monetária dos vencimentos, 13º salário e férias,
dos valores pagos com atraso, do período de
B
- 16
29-04-2005
agosto de 1999 a dezembro de 2002, e ainda,
eventuais diferenças de vencimentos mensais
devidos a partir da data da propositura da
presente ação, cujos valores serão apurados em
liquidação de sentença, acrescidos de juros a
partir da citação. A presente decisão não
comporta reexame necessário (art. 475, § 2º, do
CPC). O réu arcará com honorários advocatícios
que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), em face
da simplicidade da causa e a antecipação do
julgamento. Custas de lei. Tratando-se de dívida
de pequeno valor e de natureza alimentar,
desnecessário o procedimento de formação do
precatório, inclusive no que se refere aos
honorários (RT 675/138). PRI. Porto Velho, 18 de
abril de 2005. Juiz de Direito GLODNER LUIZ
PAULETTO”.
Proc. 001. 2004.011466-9
Ação de Cobrança
AA: Gutemberg de Araújo Gouveia
ADV: SELENA CASTIEL GUALBERTO OAB/RO
1972
RR: Estado de Rondônia
PROC: ISAIAS FONSECA MORAES
SENTENÇA: “...Em relação aos juros de mora, as
decisões já eram
remansosas no sentido de
reconhecer que são devidos apenas a partir da
citação. Eventual discussão resta superada
diante do dispositivo constante do art. 405, do
novo Código Civil. Posto isso, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o
Estado de Rondônia a pagar ao Autor correção
monetária dos vencimentos, 13º salário e férias,
dos valores pagos com atraso, do período de
agosto de 1999 a dezembro de 2002, e ainda,
eventuais diferenças de vencimentos mensais
devidos a partir da data da propositura da
presente ação, cujos valores serão apurados em
liquidação de sentença, acrescidos de juros a
partir da citação. A presente decisão não
comporta reexame necessário (art. 475, § 2º, do
CPC). O réu arcará com honorários advocatícios
que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), em face
da simplicidade da causa e a antecipação do
julgamento. Custas de lei. Tratando-se de dívida
de pequeno valor e de natureza alimentar,
desnecessário o procedimento de formação do
precatório, inclusive no que se refere aos
honorários (RT 675/138). PRI. Porto Velho, 18 de
abril de 2005. Juiz de Direito GLODNER LUIZ
PAULETTO”.
Proc. 001. 2004.011249-6
Ação de Cobrança
AA: Juracy Henrique de Souza Aguiar
ADV: SELENA CASTIEL GUALBERTO OAB/RO
1972
RR: Estado de Rondônia
PROC: ISAIAS FONSECA MORAES
SENTENÇA: “...Em relação aos juros de mora, as
decisões já eram
remansosas no sentido de
reconhecer que são devidos apenas a partir da
citação. Eventual discussão resta superada
diante do dispositivo constante do art. 405, do
novo Código Civil. Posto isso, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para
condenar o Estado de Rondônia a pagar ao Autor
correção monetária dos vencimentos, 13º salário
e férias, dos valores pagos com atraso, do
período de agosto de 1999 a dezembro de 2002,
e ainda, eventuais diferenças de vencimentos
mensais devidos a partir da data da propositura
da presente ação, cujos valores serão apurados
em liquidação de sentença, acrescidos de juros a
partir da citação. A presente decisão não
DIÁRIO DA JUSTIÇA
comporta reexame necessário (art. 475, § 2º, do
CPC). O réu arcará com honorários advocatícios
que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), em face
da simplicidade da causa e a antecipação do
julgamento. Custas de lei. Tratando-se de dívida
de pequeno valor e de natureza alimentar,
desnecessário o procedimento de formação do
precatório, inclusive no que se refere aos
honorários (RT 675/138). PRI. Porto Velho, 18 de
abril de 2005. Juiz de Direito GLODNER LUIZ
PAULETTO”.
Proc. 001. 2003.017681-5
Ação Ordinária
AA: Davino Gomes Serrath
ADV: ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA OAB/
RO 1406
RR: Estado de Rondônia
PROC: EVANIR ANTONIO DE BORBA
DESPACHO: “Tendo em vista tratar-se de feriado
Municipal, redesigno audiência, anteriormente
agendada, para o dia o dia 08 de junho de 2005,
às 09:00 horas. Intimem-se as partes e as
testemunhas arroladas. Porto Velho, 20 de abril
de 2005. Juiz de Direito GLODNER LUIZ
PAULETTO”.
Proc. 001. 2005.003026-3
Ação de Cobrança
AA: Carlos Magno de Brito
ADV: JEANNE LEITE OLIVEIRA OAB/RO 1068
RR: Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
PROC: MARIA CÉLIA H. TAKETA
SENTENÇA: “...Em relação à incidência dos
juros, com razão o Réu, são devidos a partir da
citação no percentual definido na Lei Civil em
vigência quando da propositura da ação. Ante ao
exposto, julgo procedente o pedido para
condenar o Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia a
restituir ao Autor os valores descontados
indevidamente a título de seguro de vida pecúlio,
em janeiro/00 e a partir de abril/00 edição da Lei
228/2000 até julho/2004, com juros e correção a
partir da citação, e, em conseqüência, extingo o
processo com apreciação do mérito na forma do
art. 269, I do CPC.
Diante do valor da
condenação, nos termos do art. 475, § 2º do CPC,
a decisão não se sujeita ao duplo grau de
jurisdição.
Fixo
honorários
em
R$
500,00(quinhentos reais), atendendo a
importância econômica da demanda, já
considerada a sucumbência recíproca e diante
da simplicidade da causa, com base no art. 20, §
4º do CPC. Sentença publicada em audiência.
Saem os presentes intimados.
Registre-se. Porto Velho, 19 de abril de 2005.Juiz
de Direito Glodner Luiz Pauletto”.
Proc. 001. 2004.011467-7
Ação de Cobrança
AA: Sady Fernandes de Aragão Júnior
ADV: SELENA CASTIEL GUALBERTO OAB/RO
1972
RR: Estado de Rondônia
PROC: ISAIAS FONSECA MORAES
SENTENÇA: “...Em relação aos juros de mora, as
decisões já eram
remansosas no sentido de
reconhecer que são devidos apenas a partir da
citação. Eventual discussão resta superada
diante do dispositivo constante do art. 405, do
novo Código Civil. Posto isso, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o
Estado de Rondônia a pagar ao Autor correção
NÚMERO
076
ANOXXIII
monetária dos vencimentos, 13º salário e férias,
dos valores pagos com atraso, do período de
agosto de 1999 a dezembro de 2002, e ainda,
eventuais diferenças de vencimentos mensais
devidos a partir da data da propositura da
presente ação, cujos valores serão apurados em
liquidação de sentença, acrescidos de juros a
partir da citação. A presente decisão não
comporta reexame necessário (art. 475, § 2º, do
CPC). O réu arcará com honorários advocatícios
que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), em face
da simplicidade da causa e a antecipação do
julgamento. Custas de lei. Tratando-se de dívida
de pequeno valor e de natureza alimentar,
desnecessário o procedimento de formação do
precatório, inclusive no que se refere aos
honorários (RT 675/138). PRI. Porto Velho, 18 de
abril de 2005. Juiz de Direito GLODNER LUIZ
PAULETTO”.
Silvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
Juiz:
Expediente do dia 27/04/2005
Léo Antônio Fachin
Escrivão: Gualter Fabrício M. Cruz
Proc.:
001.1999.013779-2 (Investigação de
Paternidade cumulada com Alimentos)
A.:
E.A.G. rep. por M.M.G.
Adv.:
José Anastácio Sobrinho / OAB-RO
872
R.:
D.F. da S.
Adv.:
Kelly Cristina Moda Maia / OAB-PA
8933
DESPACHO: “Visto. Diante do
silêncio das partes dou por encerrada a
instrução. Abra-se prazo para alegações finais.
Após ao MP e conclusos para sentença. Int. Porto
Velho, 26 de abril de 2005. Léo Antônio Fachin Juiz de Direito.
Proc.:
Prestação
A.:
Adv.:
2007
R.:
001.2002.001394-8 (Execução de
Alimentícia)
S. da C. L. e outros rep. por N.S. da C.
Maurício Gomes de Araújo / OAB-RO
Proc.:
Prestação
A.:
Adv.:
2007
R.:
001.2001.014939-1 (Execução de
Alimentícia)
S. da C. L. e outros rep. por N.S. da C.
Maurício Gomes de Araújo / OAB-RO
A.V. de L.
FINALIDADE: “Intimar a parte autora
para se manifestar nos autos.
A.V. de L.
FINALIDADE: “Intimar a parte autora
para se manifestar nos autos.
Proc.:
001.2001.002913-2 (Alimentos)
A.:
J.M.F. de M. rep. por N.B.F.
Adv.:
Ademir Antônio de Oliveira Alencar /
OAB-RO 1686
R.:
J.M. de M.
Adv.:
Stella Maria Olímpia Pires / OAB-RO
1409
ANOXXIII
NÚMERO
076
FINALIDADE: Intimar a parte autora
para manifestar se tem interesse no
prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Proc.:
001.2003.013356-3 (Execução de
Prestação Alimentícia)
A.:
G.G.F. rep. por A.L.G.
Adv.:
José Hugo Gonçalves - OAB/RO 281 e
Renan de Souza Campos - OAB/RO 951
R.:
C.A.F.L.
FINALIDADE: Intimar a parte autora
para se manifestar sobre a certidão de fls. 26-v.
Proc.:
Prestação
A.:
Adv.:
RO 624-A
R.:
001.2005.001931-6 (Execução de
Alimentícia)
A.K. de A.Q. rep. por E. de A.Q.
Nelson Sérgio da Silva Maciel / OAB-
Proc.:
A.:
Adv.:
B
001.2004.012398-6 (Guarda)
S.M.C. e outros
Antônio H. Nakamura / OAB-RO 354-
R. dos A.Q.
FINALIDADE: Intimar a parte autora
para se manifestar sobre a certidão de fls. 21-v.
DESPACHO: “Visto. Vindo a Carta
Precatória de Campo Grande cumprida e parecer
local do MP sentenciarei prontamente, mas sem
tais informações o caso é confuso e precisa ser
melhor esclarecido. Assim, deve a defesa buscar
agilidade em Campo Grande. Vindo diga o MP
local e conclua-se para decisão, se for o caso. Int.
Porto Velho, 26 de abril de 2005. Léo Antônio
Fachin - Juiz de Direito.
Proc.:
001.2004.021516-3 (Revisional de
Alimentos)
A.:
L.A.G.
Adv.:
Jairo Pelles / OAB-RO 1736
R.:
A.A.G. rep. por D. de A.B.
DESPACHO: “ Vistos, etc., Recebo a
emenda. Designo desde logo audiência de
tentativa de conciliação ou instrução e julgamento
se não houver acordo para o dia 09 de junho de
2005, às 09h30min. Para a audiência advirta-se
no mandado a parte autora que seu não
comparecimento implicará no arquivamento do
feito e a parte requerida que não comparecendo
terá a revelia decretada, presumindo-se então
verdadeiros os fatos descritos na inicial. Na
audiência, se não houver acordo, poderá a parte
requerida contestar, desde que o faça por
intermédio de advogado, passando-se em
seguida à oitiva das testemunhas, alegações
finais e prolação da sentença (arts. 8° e 9° da Lei
de Alimentos). Advirta-se também as partes de
que não havendo conciliação o feito será na
mesma data instruído e julgado, adotando-se a
forma célere e compacta que a lei prevê
(sumário), pelo que deverão comparecer à
audiência acompanhadas das provas que
tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas
no máximo três para cada parte, que deverá
trazê-las independentemente de intimação, tudo
nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos
(Lei 5.478/68); e Por fim, cientifique-se a parte
requerida de que deverá trazer à audiência
prova de seus rendimentos atuais (contracheque, Carteira de Trabalho, Declaração de
Imposto de Renda, etc), pena de ter contra si
alimentos fixados a critério do Juiz, se acolhido o
pedido. A parte autora deverá também
providenciar esta prova, que lhe é conveniente.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP. Porto
Velho, 19 de abril de 2005. Léo Antônio Fachin Juiz de Direito.
Proc.:
001.2004.019248-1 (Separação
Judicial Litigiosa)
A.:
D.D.G.F.
Adv.:
Keila Maria da Silva Oliveira / OABRO 2128
R.:
M.F.N.
DESPACHO: “Vistos etc. Diante da
impossibilidade de conciliação redesigno a
audiência de conciliação para o dia 10 de maio
de 2005, às 15h10 min, saindo os presentes
intimados em audiência. Cite-se e intime-se o
requerido no mesmo endereço indicado no
mandado de fls. 26, bem como no seu local de
trabalho TRIBUNAL DE CONTAS, advertindo que
sua ausência importará em confissão e revelia e
que a mesma penalidade será aplicada caso
compareça desacompanhado de advogado. Léo
Antônio Fachin - Juiz de Direito.
Proc.:
001.2005.000003-8 (Exoneração de
Pensão Alimentícia)
A.:
E.M.F.
Adv.:
Davi Ferreira Martins / OAB-RO 2683
R.:
D.D.L.F.
DESPACHO: “Vistos, etc., 1- RECEBO
A EMENDA. 2- Trata a presente de exoneração
de alimentos pleiteada por E.M.F. em face de sua
filha. Requereu o autor a liminar para que sejam
suspensos os descontos da pensão alimentícia,
em virtude da parte requerida ter atingido a
maioridade e de que já concluiu o curso superior
e já aufere renda, conforme documentos
acostados não existindo mais necessidade de ser
pensionada. 3- Outrossim, verifica-se dos autos
que a filha em muito já atingiu a maioridade e
que já concluiu curso superior, bem como é
funcionária pública. Portanto, não há mais
razões que indiquem que os alimentos devem
continuar sendo percebidos, razão pela qual
defiro a liminar e determino a suspensão dos
alimentos. 3.1- Oficie-se ao empregador do
requerente. 3- Designo desde logo audiência de
tentativa de conciliação ou instrução e julgamento
se não houver acordo para o dia 09 de junho de
2005, às 11h. 4- Para a audiência advirta-se no
mandado a parte autora que seu não
comparecimento implicará no arquivamento do
feito e a parte requerida que não comparecendo
terá a revelia decretada, presumindo-se então
verdadeiros os fatos descritos na inicial. 5- N a
audiência, se não houver acordo, poderá a parte
requerida contestar, desde que o faça por
intermédio de advogado, passando-se em
seguida à oitiva das testemunhas, alegações
finais e prolação da sentença (arts. 8° e 9° da Lei
de Alimentos). Advirta-se também as partes de
que não havendo conciliação o feito será na
mesma data instruído e julgado, adotando-se a
forma célere e compacta que a lei prevê
(sumário), pelo que deverão comparecer à
audiência acompanhadas das provas que
tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas
no máximo três para cada parte, que deverá
trazê-las independentemente de intimação, tudo
nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos
(Lei 5.478/68); e 6- Por fim, cientifique-se a
parte requerida de que deverá trazer à audiência
prova de seus rendimentos atuais (contracheque, Carteira de Trabalho, Declaração de
Imposto de Renda, etc), pena de ter contra si
alimentos fixados a critério do Juiz, se acolhido o
pedido. A parte autora deverá também
providenciar esta prova, que lhe é conveniente.
29-04-2005
B
- 17
7- Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP. Porto
Velho, 15 de abril de 2005. Léo Antônio Fachin Juiz de Direito.
Proc.:
001.2004.020435-8 (Revisional de
Alimentos)
A.:
O.M.M.
Adv.:
José de Souza Lima Júnior / OAB-RO
1622
R.:
R.T.M. e outros
DESPACHO: “Vistos, etc., 1- RECEBO
A EMENDA. RETIFIQUE-SE OS REGISTROS E
AUTUAÇÃO DE ACORDO COM O PÓLO
PASSIVO INDICADO NA EMENDA DE FLS. 29. 2Trata a presente de exoneração de alimentos
pleiteada por O M M em face de seus filhos.
Requereu o autor a liminar para que sejam
suspensos os descontos da pensão alimentícia
no importe de 20% de seus rendimentos
mantendo-se o percentual de 10% para a filha
R.T., em virtude das partes requeridas terem
atingido a maioridade e de que apenas esta
cursa faculdade e tem necessidade de continuar
sendo pensionada. 3- Outrossim, verifica-se dos
autos que os filhos em muito atingiram a
maioridade e que nada constou sobre alguma
condição especial para que continuassem a
perceber os alimentos, bem como atento ao
princípio da lealdade processual e das alegações
da parte autora não há mais razões que
indiquem que os alimentos devem continuar
sendo percebidos por eles, exceção feita a filha
R.T., a qual segundo o próprio autor cursa
faculdade, razão pela qual defiro a liminar de
forma parcial e determino a suspensão dos
alimentos no importe de 20% dos rendimentos do
requerente, destinando-se o restante à filha
R.T.T.M. 3.1- Oficie-se ao empregador do
requerente. 3- Designo desde logo audiência de
tentativa de conciliação ou instrução e julgamento
se não houver acordo para o dia 02 de junho de
2005, às 10h30min. 4- Para a audiência advirtase no mandado a parte autora que seu não
comparecimento implicará no arquivamento do
feito e a parte requerida que não comparecendo
terá a revelia decretada, presumindo-se então
verdadeiros os fatos descritos na inicial. 5- Na
audiência, se não houver acordo, poderá a parte
requerida contestar, desde que o faça por
intermédio de advogado, passando-se em
seguida à oitiva das testemunhas, alegações
finais e prolação da sentença (arts. 8° e 9° da Lei
de Alimentos). Advirta-se também as partes de
que não havendo conciliação o feito será na
mesma data instruído e julgado, adotando-se a
forma célere e compacta que a lei prevê
(sumário), pelo que deverão comparecer à
audiência acompanhadas das provas que
tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas
no máximo três para cada parte, que deverá
trazê-las independentemente de intimação, tudo
nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos
(Lei 5.478/68); e 6- Por fim, cientifique-se a
parte requerida de que deverá trazer à audiência
prova de seus rendimentos atuais (contracheque, Carteira de Trabalho, Declaração de
Imposto de Renda, etc), pena de ter contra si
alimentos fixados a critério do Juiz, se acolhido o
pedido. A parte autora deverá também
providenciar esta prova, que lhe é conveniente.
7- Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP. Porto
Velho, 15 de abril de 2005. Léo Antônio Fachin Juiz de Direito.
B
- 18
29-04-2005
Proc.:
001.2004.021332-2 (Separação
Judicial Litigiosa)
A.:
S.P. dos S.
Adv.:
César José Pasin / OAB-RO 1652
R.:
N.M. dos S.
DESPACHO: “Vistos, etc., Recebo a
emenda. Sendo a presente ação de separação,
designo audiência de conciliação para o dia 13
de junho de 2005, às 11h10min. Não obtida a
conciliação, o prazo de contestação, que é de
quinze (15) dias, começará a contar a partir da
data de audiência, mesmo se a parte requerida,
citada e intimada, não comparecer para o ato.
Expeça-se o necessário, intimando-se também o
Ministério Público. Porto Velho, 19 de abril de
2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito.
Proc.:
A.:
Adv.:
RO 367-A
R.:
001.2005.001002-5 (Alimentos)
A.C.L.R. e L.F.S.R.
Marcos Antônio Silva Pereira / OAB-
F. de L.R.
DESPACHO: “Visto. Antecipo a
audiência para o dia 07/06/2005, às 11h30min.
Int. O requerido fica intimado via defensor. Porto
Velho, 25 de abril de 2005. Léo Antônio Fachin Juiz de Direito.
Proc.:
Acordo)
A.:
Adv.:
RO 852
001.2005.006098-7 (Homologação de
E.A. de A.F. e E.A. de A.J.
Manoel Onildo Alves Pinheiro / OAB-
DESPACHO: “Vistos, etc., R. e A. em
segredo de justiça. Seja emendada a inicial, no
prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento
para que o requerente traga cópia do seu
comprovante de rendimento para fins de
expedição do necessário para a supressão dos
descontos relativos ao segundo requerente.
Intime-se. Porto Velho, 26 de abril de 2005. Léo
Antônio Fachin - Juiz de Direito.
Autos: 001.2002.019262-1
Ação: Divórcio direto
Reqte: O. S. da C.
Adv: Paulo Francisco de Matos OAB/RO 1688
Adv.: Francisneire Queiróz Rabelo OAB/RO 1525
Reqdo: W. W. da C.
Adv.: Paulo Francisco de Matos OAB/RO 1688
Despacho de fls. 67: Vistos, etc., 1. Defiro a cota
ministerial de fls.66. 2. Intimem-se as partes
para esclarecer os termos da petição de fls.61/
62, bem como, se for o caso, comprovar o tempo
da separação de fato. PV, 01.02.2005, (a)
Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito
Autos: 001.2005.001573-6
Ação: Inventário
Reqte: Angelo Maciel dos Santos
Adv: Arcelino Leon OAB/RO 991
Adv.: Karina Rocha Prado OAB/RO 1776
Adv.: Zaqueu Noujain OAB/RO 145A
Adv.: David Noujain OAB/RO 84B
Invdo: Terezinha Reis de O. Lobao
Despacho de fls. 08: Vistos, etc., 1. O valor da
causa deve representar o valor total dos bens
inventariados, sobre o qual incidirá as custas
processuais e eventuais tributos causa mortis.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Certifique o cartório a exatidão ou não daquele
valor. 2 Nomeio inventariante ANGELO MACIEL
DOS SANTOS, na qualidade de herdeiro que
prestará compromisso em cinco dias e as
primeiras declarações, atribuindo valores aos
bens e comprovando a titulariedade dos mesmos
nos vinte dias subsequentes, bem assim, juntar
as certidões negativas de tributos dos bens do
espólio ( Federal, Estadual e Municipal) em igual
prazo. 3. Citem-se, após, os herdeiros não
representados - se for o caso - o M.P. bem como
a F. P., manifestando-se esta sobre os valores
atribuídos aos bens do espólio na forma do art.
1002 do CPC . 4. Havendo concordância, quanto
as primeiras declarações e quanto aos valores,
iniciais e atribuídos, às últimas declarações, e
digam, em dez dias. 5. Se concordes, ao cálculo
e digam, em dez dias.
6. Intimem-se.
PV,17.02.2005, (a) Raduan Miguel Filho - Juiz de
Direito .
Despacho de fls. 18: Vistos etc,. Sem prejuizo ao
despacho de fls. 08, diga o inventariante sobre o
pedido de fls. 09/17. PVH. 15.03.05, (a) Raduan
Miguel Filho - Juiz de Direito .
Autos: 001.2001.015756-4
Ação: Inventário
Reqte: Raimundo Darcy Maciel
Adv: Pedro Origa Neto OAB/RO 2A
Adv.: Douglacir Santana OAB/RO 287
Adv.: Fábio Antonio Moreira OAB/RO 1553
Invdo: Franci Fernandes Maciel
Despacho de fls. 32: Vistos, etc., Em razão da
natureza do bem, a cessão de direitos deve vir
por instrumento, a cessão de direitos deve vir por
instrumento público. Assim, apresente-o em 10
(dez). PV, 15.03.2005 , (a) Raduan Miguel Filho Juiz de Direito
Autos: 001.2004.005785-1
Ação: Dissolução de sociedade
Reqte: F. R. M. L.
Adv: Mário Cervo OAB/RO 469A
Reqdo: J. A. M. G.
Adv.: Mayre Nubia N. de Melo OAB/RO 1162
Despacho de fls.75: Vistos, etc., sobre as
preliminares, diga a autora em 10 dias. PVH.
01.02.05, (a) Raduan Miguel Filho - Juiz de
Direito
Autos: 001.1999.002263-4
Ação: Alvará
Reqte: Maria das Graças Costa Paiva
Adv: Lucimar sombra de Oliveira OAB/RO 573A
Adv.: Odair Martini OAB/RO 30B
DEspacho de fls. 63: Vistos, etc, O processo já foi
sentenciado. O fato dos valores já terem sido
recebidos por outros não possibilita o
ressarcimento deste neste processo. Assim, após
intimar a requerente, arquive-se. PV, 07.03.2005,
(a) Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito
Autos: 001.2004.021146-0
Ação: Alimentos
Reqte: F. P. P.
Adv: Carlos Alberto Troncoso Justo OAB/RO
535A
Adv.: Maria Nazarete P da Silva OAB/RO 1073
Reqdo: L. G. P.
Adv.:Carlos Alberto Troncoso Justo OAB/RO
535A
Adv.:Maria Nazarete P da Silva OAB/RO 1073
Sentença de fls. 17 : Vistos, etc., Para surtir seus
jurídicos e legais efeitos homologo o acordo de
NÚMERO
076
ANOXXIII
vontade firmado entre as partes às fls. 03/07 ,
cujas condições se regerão conforme pactuado.
Defiro o requerimento feito no acordo referido,
que ora determino o cumprimento. Expedido os
ofícios e certidões pertinentes, arquive-se com
as anotações respectivas. P.R.I.C.. PV, 23.12.2004,
(a) Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito
Autos: 001.2004.015141-6
Ação: Execução de alimentos
Reqte: K. J. C. S.
Adv: Edinilce Dantas da Silva OAB/RO 569
Exqdo: J. M. O.
Adv.: Francisco Cezar Trindade Rego OAB/RO
75A
Despacho de fls.26: Vistos, etc., Ao exequente
para se manifestar quanto aos documentos de
fls. 23. PV., 23.12.2004 (a) Juiz Raduan Miguel
Filho
Autos: 001.2004.005906-4
Ação: Execução de alimentos
Reqte: T. S. C.
Adv: Defensoria publica
Exqdo: A. R. C.
Adv.: Paulo Francisco de Matos OAB/RO 1688
Sentença de fls. 32: Vistos, etc., Considerando a
informação da parte autora de que o débito foi
quitado (fls.31) julgo extinto este feito, com
fundamento no art 794, inciso I do Código de
Processo Civil., determinando seu consequente e
imediato arquivamento, após as anotações e
formalidades pertinentes. . Registre-se ecumprase. PV, 02.08.2004 (a) Juiz Raduan Miguel Filho
Autos: 001.1999.004442-5
Ação: Inventário
Reqte: Gilberto Silva Costa
Adv: David Noujain OAB/RO 84B
Adv.: Zaqueu Noujain OAB/RO 145A
Invdo: Gilvan Silva Costa
Cálculo de fls. 41v: O imposto Causa Mortis
importa em R$ 1.090,18 e as custas processuais
importam em R$ 278,22. (a) contador judicial.
Autos: 001.2004.012005-7
Ação: Separação judicial
Reqte: F. B. a.
Adv.:Antonio Manoel Rebelo Chagas OAB/RO
1592
Reqdo: L. C. P. A.
Adv.: Francisco Nunes Neto OAB/RO 158
Adv.: José Bruno Ceconello OAB/RO 1855
Despacho de fls. 44: Vistos, etc., Manifeste-se o
requerido sobre petição de fls. 43. PVH.
10.03.05. (a) Raduan Miguel Filho - Juiz de
Direito.
Autos: 001.2004.007596-5
Ação: Alvará
Reqte: Iraci Tavares de Jesus e
Adv: Tadeu Aguiar Neto OAB/RO 1161
Adv.: Mayre Núbia Neves de Melo OAB/RO 1162
Despacho de fls. 26: Vistos. Manifestem-se os
requerentes sobre ofício e documentos de fls.
22/25. PV, 04.02.2005. (a) Raduan Miguel Filho Juiz de Direito
Autos: 001.2003.013076-9
Ação: Alvará
Reqte: Karl Marx A. Xavier
Adv: Raimundo Reis de Azevedo OAB/RO 572
ANOXXIII
NÚMERO
076
Despacho de fls.39: Vistos, etc., Diga a parte
autora sobre ofício de fls. 38. PV, 11.02.2005.(a)
Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito
Autos: 001.2000.005761-5
Ação: Inventário
Reqte: Maria José Caminha da Costa
Adv: Luiz Eduardo Staut OAB/RO 882
Adv.: Denis Soares de Oliveira OAB/RO 1074
Invdo: Carlos Saraiva da Costa
Despacho de fls.36:Vistos, etc.,.O documento
apresentado às fls.15, não é documento hábil a
compravar a renúncia dos ascedentes do
falecido da autora. Desta forma, se pretende a
autora (meeira), a outra parte do imóvel em
questão, a renúncia deve vir por instrumento
público. 2. Intime-se. PV. 01.02.2005 (a) Raduan
Migue Filho - Juiz de Direito
Autos: 001.1999.014241-9
Ação: Investigação de paternidade
Reqte: L. S. e. S.
Adv: Lourenço Manoel dos Santos OAB/RO 522A
Reqdo: Espólio de Abdoral M da Silva
Adv: José Ribamar Fernandes Morais OAB/RO
1256
Despacho de fls.78: Vistos, etc., 1-Junte-se. 2Prossiga-se no despacho de fls. 76 (promovam os
autores em 10 dias o cumprimento da precatória.
I.) PV, 04.02.2005.(a) Raduan Miguel Filho - Juiz
de Direito
Autos: 001.2003.015542-7
Ação: Dissolução de sociedade
Reqte: C. R. S.
Adv: Sebastião Uendel G. Roberto OAB/RO 1730
Adv.: Neydson dos Santos Silva OAB/RO 1320
Reqdo: A. A. B.
Adv: Dalgobert Martinez Maciel OAB/RO 1358
Despacho de fls.53: Vistos, etc., Especifiquem as
provas que pretendem produzir, justificando sua
necessidade. PV, 01.02.2005. (a) Raduan Miguel
Filho - Juiz de Direito.
Autos: 001.2000.011806-1
Ação: Arrolamento de bens
Reqte: Edmundo Claudino dos Santos
Adv: Eduwirge Mariano OAB/RO 324A
Arldo: Otavio Florenco de Alencar
Despacho de fls. 50: Vistos, etc., Ao contador.
Após, manifeste-se o inventariante. PV,
08.12.2004. (a) Raduan Miguel Filho - Juiz de
Direito
Cálculo de fls. 51: Imposto Causa Mortis (ITCD)
devido importa em R$ 3.941,34. Custas a pagar
R$ 5,10. (a) contador judicial.
Autos: 001.1998.009813-1
Ação: Inventário
Reqte: Rosa Celeste da Silva
Adv: Mário Cervo OAB/RO 459A
Invdo: Clemente da Silva
Despacho de fls. 61: Vistos, etc., Ao contador,
após diga a inventariante. PV, 01.02.2005.(a)
Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito.
Cálculo de fls. 61v: Imposto pago. Custas
importam em R$ 310,42. (a) contador judicial.
Autos: 001.1996.002497-3
Ação: Inventário
Reqte: Vera Lúcia M. dos Santos
Adv: Elenir Ávalo OAB/RO 224A
Adv.: Beniamine Gegle de O. Chaves OAB/RO
123B
DIÁRIO DA JUSTIÇA
29-04-2005
B
- 19
Adv.: Carla Christiane N. Palitot OAB/RO 828
Invdo: José Carmo da Silva
Despacho de fls.255: Vistos, etc.,
Se a
inventariante pretende realmente ultimar este
feito, no prazo de 10 dias, apresente as ultimas
declarações, bem como o esboço de partilha.
Intime-se. PV, 15.03.2005.(a) Raduan Miguel
Filho - Juiz de Direito.
Despacho de fls. 47: Vistos, etc., Como bem
destacou o Ministério Público no parecer de fls.
46, não cabe neste procedimento qualquer
discussão acerca do montante e forma de
pagamento dos valores pretendidos. Assim, após
as anotações e formalidades pertinentes,
arquive-se. PV, 06/12/04. (a) Raduan Miguel
Filho - Juiz de Direito
Autos: 001.2002.011741-7
Ação: Alvará
Reqte: Jair Francisco L. da Silva e
Adv: Beniamine Gegle de O. Chaves OAB/RO
123B
Adv: Elenir Ávalo OAB/RO 224A
Adv.: Carla Christiane N. Palitot OAB/RO 828
Despacho de fls.10: Vistos, etc., Os reqtes
pedem alvara para venda do unico bem imovel
pertencente ao espolio ao argumento de facilitar
e proporcionar divisao comoda, uma vez que os
reqtes residem em outro estado e o outro
herdeiro, Janio augusto Santos, nao esta
ocupando o imovel. A principio o pleito inicial
tem possibilidade de ser acolhido, desde que
suplantado alguns obstaculos. Primeiro, e
imperativo a anuencia do outro herdeiro, ou
julgada injusta sua recusa; segundo deve haver
avaliacao do bem e por fim, a prova de quitaca
dos tributos sobre ele eventualmente existentes
e manifestacao da Fazenda Publica. Assim,
intime-se a inventariante e o herdeiro referido
para se manifestarem sobre o pedido de venda
do imovel, em 10 dias. Em ato concomitante,
devem os reqtes trezer aos autos (no inventario e
neste), as certidoes negativas pertinentes
(federal estadual e municipal). Int. PVH.
22.03.04. (a) Raduan Miguel Filho - Juiz de
Direito.
Autos: 001.2003.001767-9
Ação: Inventário
Reqte: Antenor Sebastião Gonçalves Mariano
Adv: Valdete Tabalipa OAB/RO 612-A
Reqdo: Espólio de Julio Almeida de Oliveira
Despacho de fls. 33: Vistos em correição. Intimese o inventariante, sob as penas legais a
impulsionar o feito, em cinco dias. PV, 16/12/04.
(a) Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito
Autos: 001.2003.003532-4
Ação: Inventário
Invte: Alzira Ferreira da Silva Fonseca
Adv: Francisco José da Silva Ribeiro OAB/RO
1170
Invdo: Raimundo Gomes de Oliveira
Despacho de fls. 17: Vistos, etc., Inadmito a
declaração de fls. 08 como prova de concubinato.
Informe a requerente quem está na posse do
bem imóvel que, ainda que não individuado, é
referido na inicial. A herdeira Regiane Ferreira
Gomes deve comprovar o parentesco com o
autor da herança. Int. PV, 19/05/03. (a) Raduan
Miguel Filho - Juiz de Direito
Despacho de fls. 18: Vistos, etc., Cumpra-se o
despacho de fls. 17. PV, 16/12/04. (a) Raduan
Miguel Filho - Juiz de Direito
Autos: 001.2003.007709-4
Ação: Habilitação
Reqte: Maria Isabel Macal de Souza
Adv: Francisca Jacirema Fernandes Souza OAB/
RO 1434
Reqdo: Alzira Ferreira da Silva da Fonseca
Adv: Francisco José da Silva Ribeiro OAB/RO
1170
Despacho de fls. 18: Vistos, etc., 1. Junte-se. 2.
Diga a inventariante em 1- (dez) dias. PV, 14/12/
04. (a) Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito
Autos: 001.2003.017309-3
Ação: Alvará
Reqte: Maria de Lurdes Mafra Gomes
Adv: Tadeu Aguiar Neto OAB/RO 12161
Adv: Mayre Núbia Neves de Melo OAB/RO 1162
Autos: 001.2002.020037-3
Ação: Guarda
Reqte: M. de F. C.
Adv: Valdete Tabalipa OAB/RO 612-A
Ata da audiência de fls. 45: Vistos. 1. Manifestese patrono acerca da certidão do Oficial de
Justiça juntada aos autos, sob as penalidades
legais. (a) Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito
Autos: 001.1999.010860-1
Ação: Inventário
Invte: Maria Mirian de Miranda Souza
Adv: Orestes Muniz Filho OAB/RO 40
Adv: Odair Martini OAB/RO 30-B
Adv: Romilton Marinho Vieira OAB/RO 633
Adv: Eurípedes Claiton R. Campos OAB/RO 718
Adv: Alexandre Camargo OAB/RO 704
Adv: Evandro Araújo Oliveira OAB/RO 1065
Adv: Chrystiane Léslie Muniz OAB/RO 998
Invdo: Adelmo Conduru de Souza Correia
Despacho de fls. 51: Vistos em correição. Intimese o inventariante, sob as penas legais a
impulsionar o feito, em cinco dias. PV, 16/12/04.
(a) Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito
Autos: 001.1995.014018-0
Ação: Inventário
Invte: Benedito Rodrigues de Assis
Adv: Paulo Ferreira Luz OAB/RO 605
Invdo: Maria das Dores Siqueira Ferreira de Assi
Despacho de fls. 92: Vistos. Diga o inventariante
sobre o de fls. 91. PV, 14/12/04. (a) Raduan
Miguel Filho - Juiz de Direito
Autos: 001.1992.000329-9
Ação: Inventário
Reqte: Francisca Ferreira de Brito dos Santos
Adv: Walderedo Paiva OAB/RO 282-A
Adv: Alonso Joaquim da Silva OAB/RO 753
Reqdo: Francisco Valdecy da Silva
Despacho de fls. 130: Vistos, etc., Indefiro o
pedido de fls. 129, tal providência cabe ao
requerente. PV, 14/12/04. (a) Raduan Miguel
Filho - Juiz de Direito
Autos: 001.1997.013949-8
Ação: Inventário
Reqte: Washington Nunes da Silva
Adv: Olympio Moraes Junior OAB/RO 389
Adv: Sandra Pedreti Brandão OAB/459
Reqdo: Carmem Lúcia Spirlandeli
Despacho de fls. 63: Vistos em correição. Intimese o inventariante, sob as penas legais a
impulsionar o feito, em cinco dias. PV, 07/12/04.
(a) Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito
B
- 20
29-04-2005
SUGESTÕES
E RECLAMAÇÕES, FAÇAM NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU
CONTATE-NOS VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: Dr.
Jorge Luiz dos Santos Leal
ESCRIVÃ: Clêuda do S. M. de Carvalho
EXPEDIENTE DO DIA: 28 de abril
de
2005
....................................................................................
Proc. nº.:001.2005.003692-0
AA: Bonato Couros S/A
Adv: Rosane Bertolin OAB/SC 9634
RR : Tabeliã do Cartório do 4º Ofício de Protestos
de Títulos e Documentos de Porto Velho; Banco
do Brasil; Banco Bradesco S/A; Banco do Estado
de São Paulo S/A; Banco Itaú S/A; Weatherford
Indústria e Comércio Ltda; MK Química do Brasil
Ltda; TFL do Brasil Indústria Química Ltda;
Basequímica Produtos Químicos Ltda; Stoppani
do Brasil Produtos Químicos; Ferramentas
Gerais Comércio e Importação S/A e Macromaq
Equipamentos Ltda.
Sentença de fls. 91: “ J. Homologo a
desistência. Dê-se baixa e arquive-se. Defiro o
desentranhamento substituindo por cópias. P. R.
I. C. PVH, 17/03/2005- (a) Jorge Luiz dos Santos
Leal - Juiz de Direito.”
....................................................................................
Proc. nº.: 001.2004.008502-2
AA: Rogeres Anderson Marcelino Brasil
Adv: Marcos Araújo OAB/RO 846 e outros
RR: Brasil Telecom S/A
ADV.: Rochilmer Mello Rocha Filho OAB/RO
635 e outros
Sentença de fls. 57: “J. Conforme certidão dos
autos, não houve embargos. Por isso o valor
depositado serve como pagamento da dívida.
Isto posto, julgo extinta a obrigação na forma do
art. 794, I do CPC. Expeça-se alvará. Dê-se baixa
e arquive-se. P. R. I. C. PVH, 23/03/2005 - (a)
Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.”
...................................................................................
Proc. nº.:001.2004.016531-0
AA: Banco do Brasil S/A
Adv: João Zaniboni OAB/RO 187 A e outro
RR: Eliane Pereira Costa
Sentença de fls. 40/41 : “ISTO POSTO e
considerando os efeitos da revelia, julgo
procedente o pedido para condenar a ré ELIANE
PEREIRA COSTA a pagar ao autor o valor de R$
962,97, que deverá ser corrigido a partir de
outubro de 2004 com juros moratórios de 1 % ao
mês e correção monetária. Condeno a ré ao
pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios no importe de 10 % sobre o valor da
condenação. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. PVH, 23/03/2005- (a) Jorge Luiz
dos Santos Leal - Juiz de Direito.”
....................................................................................
Proc. nº.: 001.2000.004401-7
AA: Levi Araújo de Souza e outro
Adv: Andréa Cristina Nogueira OAB/RO 1237
RR: Fininvest S/A
ADV.: Leandro Cavol OAB/RO 473 A
Sentença de fls. 232: “(...) Ante o exposto,
homologo o acordo celebrado para que surta
seus jurídicos e legais efeitos. Com fulcro no
artigo 269, III do Código de Processo Civil, julgo
extinto o presente feito. PVH, 05/04/2005 - (a)
Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.”
.....................................................................................
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Proc. nº.: 001.2004.019863-3
AA: DIMAT - Distribuidora de Materiais de
Construção e Ferragens Ltda
Adv: Carlos Alberto Souza Mesquita OAB/RO
805
RR: Divenal Construtora e Incorporadora Ltda
ADV.: Marizete Vieira Alves OAB/RO 1963
Sentença de fls. 17 : “J. Não há embargos
monitórios, apenas reconhecimento da dívida e
pedido de parcelamento , o que é incompatível
com os embargos. Assim, indefiro a petição de
embargos liminarmente. Converto o mandado
inicial em execução. Prossiga-se. PRIC. PVH, 06/
04/2005 (a.) Jorrge Luiz dos Santos Leal - Juiz de
Direito.”
...................................................................................
Proc. nº.: 001.2004.003951-9
AA: N. S. Câmara
Adv: Jairo Pelles OAB/RO 1736
RR: Rápido Rondônia
Sentença de fls. 36: “(...) Por isso, julgo-o
extinto na forma do art. 267, III , do CPC. Dê-se
baixa e arquive-se. PVH, 05/04/2005 - (a) Jorge
Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.”
....................................................................................
Proc. nº.: 001.2004.004543-8
AA: Autovema Veículos Ltda
Adv: Amanda Camêlo Correa OAB/RO 883
RR: Valdenir C. Belini
ADV.: Darco Assad Azzi Santos OAB/RO 631 A
Sentença de fls. 36: “J. Defiro a adjudicação.
Expeça-se o necessário. P. R. I. C. PVH,05/04/
2005 - (a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de
Direito.”
.....................................................................................
Proc. nº.: 001.2004.004092-4
AA: Isaias Valin da Silva representado por Carlos
Alberto da Silva
Adv: Paulo Henrique Gurgel do Amaral OAB/RO
1361e outro
RR: José Maria Brito e outros
Sentença de fls. 35 : “(...) Julgo extinto o feito
na forma do artigo 269, III do CPC. (...) PVH, 05/
04/2005 - (a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de
Direito.”
.....................................................................................
Proc. nº.: 001.2004.0062621-8
AA: Francisco Ivo Monteiro de Souza
Adv: Marcus Vinicius Prudente OAB/RO 212
RR: Brasil Telecom S/A e Embratel - Empresa
Brasileira de Telecomunicações S/A
ADV.: Rochilmer Mello da Rocha Filho OAB/RO
635 e outros
Sentença de fls. 159: “(...) Homologo o
acordo celebrado para que surta seus jurídicos e
legais efeitos. Com fulcro no artigo 269, III do
Código de Processo Civil, julgo extinto o presente
feito. PVH, 05/04/2005 - (a) Jorge Luiz dos
Santos Leal - Juiz de Direito.”
.......................................................................................
Proc. nº.: 001.2003.010553-5
AA: Banco Honda S/A
Adv: Ely Roberto de Castro OAB/RO 509
RR: Reginaldo Pereira de Almeida Filho
ADV.: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão OAB/
RO 1063
Sentença de fls. 49: “(...) Julgo extinto o feito
na forma do artigo 269, III do CPC. (...) PVH, 05/
04/2005 - (a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de
Direito.”
.....................................................................................
NÚMERO
076
ANOXXIII
Proc. nº.: 001.1999.013408-4
AA: Volkswagem Leasing S/A
Adv: Walter Gustavo da Silva Lemos OAB/RO
655 A
RR: Helder Wagner Dantas de Mendonça
Sentença de fls. 68/70: “(...) ISTO POSTO, e
por tudo o mais que dos autos consta, julgo
extinto o processo n. 001.1999.013408-4, ação
de reintegração de posse proposta por
VOLKSWAGEN LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL em face de HELDER WAGNER
DANTAS DE MENDONÇA, sem julgamento de
mérito, na forma do artigo 267, III do CPC.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Oficie-se ao DETRAN para baixa da restrição
judicial. Oportunizo o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, mediante
substituição por cópias. Após as anotações e
baixas de estilo, arquive-se. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. PVH, 04/04/
2005 - (a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de
Direito.”
.....................................................................................
Proc. nº.: 001.2002.015624-2
AA: Geo Econômica Factoring Fomento Comercial
Ltda
Adv: Antônio Pereira da Silva OAB/RO 802
RR: Paulo Olizete Baran
Sentença de fls. 47 : “(...) Tendo em vista a
transação efetuada, julgo extinto o presente
processo, com fulcro no art. 794, II, do Código de
Processo Civil. (...) “ PVH, 04/04/2005 - (a) Jorge
Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.”
....................................................................................
Proc. nº: 001.2004.007545-0
AA.: Reinaldo Carneiro de Morais
Adv.: LAERCIO BATISTA DE LIMA OAB/RO 816
RR.: Brasil Telecom S/A
Adv.: ROCHILMER MELLO ROCHA FILHO OAB/
RO 635 E OUTRO
Despacho da escrivania conforme Capítulo
IV, Seção II, Subseção I, das DGJ, Item
XXI. : “Fica intimada a parte interessada para
requerer o de direito no prazo de 05 dias,
apresentado desde logo, os cálculos de
liquidação se for o caso. PVH, 26/04/05.”
....................................................................................
Proc. nº: 001.2002.018316-4
AA.: Lúcia de Oliveira Gonçalves
Adv.: JORGE PACHECO OAB/RO 1888
RR.: Banco do Brasil S/A
Adv.: VERA MONICA Q. F. AGUIAR OAB/RO
2358 E JOÃO CARLOS LUGATO OAB/RO 357 B
Despacho da escrivania conforme Capítulo
IV, Seção II, Subseção I, das DGJ, Item
XXI. : “Fica intimada a parte interessada para
requerer o de direito no prazo de 05 dias,
apresentado desde logo, os cálculos de
liquidação se for o caso. PVH, 26/04/05.”
....................................................................................
Proc.nº: 001.2003.012112-3
AA.: José Lima Dias Filho
Adv.: CARLA CRISTINA VIEIRA SALES OAB/RO
1003 E OUTRO
RR.: Ogivaldo Barbosa de Siqueira
Adv.: MANOEL FLÁVIO MEDICE JURADO OAB/
RO 12 B (Curador)
Despacho de fls. 199: “(...) Designo
audiência para oitiva de testemunhas pela parte
autora para o dia 18/05/05, às 09:00 hs. Rol de
testemunhas na forma do artigo 407 do CPC.
Intimem-se o Curador de Ausentes. Intime-se.
PVH, 27/04/05.(a) Jorge Luiz dos Santos LealJuiz de Direito.”
......................................................................................
Clêuda do S. M. de Carvalho
Escrivã Judicial
ANOXXIII
NÚMERO
076
Expediente:25/Abril/2005
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
ESCRIVÃ: Maria Dulcenira Cruz Bentes
_____________________________________
Processo: 001.2005.002892-7
Ação: Declaratória
AA: Arileide Pereira do Nascimento
Adv.: Reginaldo Pereira Alves OAB/RO 679
RR: SINSEPER - Sindicato dos Serv. de Prev. dos
Serv. Pub. Do Estado de Rondônia
Adv: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa OAB/RO
632-A
sentença: Vistos. Do exposto, julgo extinto o
processo nos termos do art. 267, VI do Código de
Processo Civil. Defiro o desentranhamento de
documentos, mediante a substituição por cópia.
Custas pela parte autora. P.R.I. Porto Velho, 15 de
abril de 2005. Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral.
Juiz de Direito
____________________________________________________________________________
Processo: 001.2005.000356-8
Ação: Medida Cautelar Inominada
AA: Arileide Pereira do Nascimento
Adv.: Reginaldo Pereira Alves OAB/RO 679
RR: SINSEPER - Sindicato dos Serv. de Prev. dos
Serv. Pub. Do Estado de Rondônia
Adv: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa OAB/RO
632-A
sentença: Vistos. Do exposto, julgo extinto o
processo nos termos do art. 267, VI do Código de
Processo Civil. Revogada a liminar por decisão
da segunda instância, defiro o desentranhamento
de documentos, mediante a substituição por
cópia.Custas pela parte autora. P.R.I. P o r t o
Velho, 15 de abril de 2005. Jorge Luiz de Moura
Gurgel
do
Amara
Juiz
de
Direito
____________________________________
Processo: 001.2000.000288-8
Ação: Revisional de Contrato
AA: Aglico José dos Reis
Adv: Aglico José dos Reis OAB/RO 650-A
RR: Banco Itaú S/A b
Adv: Douglacir Antônio Evaristo Santana OAB/
RO 287
Sentença: Vistos, etc. Trata se de ação de execução
de título judicial, proposta pelo Banco Itaú S/A
em face de Anglico José dos Reis. Expedindo o
mandado citatório e penhora o executado
procedeu o depósito de R$ 501,01, referente aos
honorários advocatícios do exeqüente na conta
do Tribunal de Justiça. às fls. 263/264, o valor dos
honorários foi transferido para a conta poupança
nº 0239.467775 3 do HSBC Bank Brasil S/A. Isto
posto, em conformidade com o CPC, art. 794,
inciso I, c.c. artigo 795, julgo extinta a execução,
DIÁRIO DA JUSTIÇA
autorizando , em conseqüência a expedição de
alvará. PRI arquivando oportunamente. PVH 15/
04/2005. Dr Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral
____________________________________
Processo: 001.1999.000961-1
Ação: Execução
AA: Felizardo Com. e Rep. Ltda
Adv.: Bruno Sérgio de Menezes Darwich OAB/RO
1595
RR: Ana Elaine Redana do Prado
sentença: Vistos etc. Cuidam se os autos de ação
de execução onde a parte autora, através de seu
advogado foi intimada no Diário da Justiça
publicado no dia 26/10/2004, para impulsionar
o feito validamente sob pena de extinção, o que
não foi atendido.Às fls. 47/48, protocolada no dia
16/03/2005, a exeqüente vem ao processo
limitando se a pedir a suspensão do feito por
tempo indeterminado.
Não obstante jurisprudência existente, não é
possível suspender eternamente o feito tornando
imprescritível a obrigação. Assim é que,
considerando
o
descumprimento
da
determinação, Julgo Extinta a ação que Felizardo
Com. e Rep. LTDA move em face de Ana Elaine R.
Prado, nos termos do art. 267, III, do CPC. P.R.I.
Arquive se com o trânsito em julgado. Porto Velho,
15 de abril de 2005.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito
___________________________________
Processo: 001.2002.017992-7
Ação: Ação Ordinária
AA: Maria Marinete Souza Nascimento
Adv.: Paulo Francisco Matos OAB/RO 1688
RR: Brasil Telecom S/A
Adv: Flora M. Castelo Branco C. Santos OAB/RO
391-A
sentença: Vistos. Considerando a notícia de
acordo formulado às fls. 256/257, homologo por
sentença e julgo extinto o processo supra referido,
onde figuram como parte Maria Marinete Souza
do Nascimento e Telemar Norte Leste S/A,
extinguindo o processo com análise do mérito,
nos termos do art. 269, III, do CPC. Sem custas.
PRI Arquivem se após o trânsito em Julgado PVH
15/04/2005. Dr Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral
____________________________________
Processo: 001.2003.008770-7
Ação: Declaratória
AA: Espólio de Nelson rezende
Adv.: Paulino Palmério Queiroz OAB/RO 208-A
RR: CNR - Industria e Comercio Ltda
Adv: Arcelino Leon OAB/RO 991
RR: Lacerda & Rios Ltda
Adv: Haroldo Lopes Lacerda OAB/RO 962
Despacho de fls. 373:J. Ante a decisão de fls
372/373, oportunizo novo prazo comum de 10
dias, com vistas dos autos em cartório, p/
oferecimento de razões finais.
___________________________________
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Escrivã Judicial
29-04-2005
B
- 21
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS
VIA
INTERNET.
[email protected]
JUIZ: JOSÉ ANTONIO ROBLES
Expediente: 27/04/2005——————————
————————
Nos processos abaixo relacionados fica
a parte autora intimada a comparecer em
cartório e providenciar o que lhe compete:
Proc.: 001.2002.012560-6
A.: Sérgio Murilo Lemos Paraguassu
Adv.: FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO
OAB/RO 568
R: Banco Bradesco S/A
——————
Proc.: 001.2005.003078-6
A.: Reginaldo Machado Martins
Adv.: ROCHILMER MELLO DA ROCHA
FILHO OAB/RO 635, TIAGO PEREIRA DOS
SANTOS OAB/RO 2.079, ROBERTO JARBAS
MOURA DE SOUZA OAB/RO 1.246,
CAMILA PEREIRA OAB/RO 208-E
R: Brasil Telecom S/A
——————
Proc.: 001.2004.021628-3
A.: Mário Alberto Rodrigues Ferreira
Adv.: MANOEL RIVALDO DE ARAÚJO OAB/
RO 315-B
R: Banco Credibel S/A e Outros
(Retirar Edital de Citação)
——————
Proc.: 001.2005.003506-0
A.: Antônio Ribeiro Flho
Adv.: LÚCIO AFONSO DA FONSECA
SALOMÃO OAB/RO 1.063
R: Lúcia dos Santos de Oliveira
——————
Proc.: 001.1999.001011-3
A.: Xerox do Brasil Ltda
Adv.: JURACI APARECIDA VALENTE DA
SILVA OAB/RO 156-B
R: Sociedade de Educação e Cultura de Cacoal
Ltda
(Retirar Edital)
——————
Proc.: 001.2001.015042-0
A.: Banco Dibens S/A
Adv.:MÁRIO CARDI FILHO OAB/MT 3.584B, USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO OAB/
MT 3.150-A
R: João Camelo de Souza
(Retirar Edital)
——————
Proc.: 001.2003.0022420-8
A.: Sudameris Arrendamento Mercantil S/A
Adv.:LUIZ CARLOS F. MOREIRA OAB/RO
1.433, SAIERA OLIVEIRA OAB/RO 2.458
R: João Gonçalves Pinto
(Retirar Edital)
——————
Proc.: 001.1995.007137-5
A.: A. N. P. Caldas
Adv.:FABRICIO GRISI MÉDICI JURADO OAB/
RO 1.751
R: Loteria Estadual de Rondônia - LOTORO
(Retirar Edital)
——————
Proc.: 001.2000.012882-2
A.: Banco ABN AMRO S/A
Adv.:IVONE DE PAULA CHAGAS SANT’ANA
OAB/RO 1.114
R: Gladis Eliane da Silva Haupenthal
(Retirar Edital)
——————
B
- 22
29-04-2005
Proc.:001.2004.009244-4
A.: Explonorte Comércio de Explosivos Ltda
Adv.: SIMONE DE MELO OAB/RO 1.322
R: Britam - Britagem da Amazônia Com. Import.
Exportação Ltda
(Retirar Edital)
——————
Proc.: 001.2003.001140-9
A.: Inspetoria Salesiana Missionaria da Amazônia
- Colégio Dom Bosco
Adv.: FRANCISCO ANASTÁCIO ARAÚJO
MEDEIROS OAB/RO 1.081
R: Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz
(Retirar Carta Precatória)
——————
Proc.: 001.2004.007300-8
A.: Geova Pinto e Outros
Adv.: FRANCISCO PINTO DE SOUZA OAB/
RO 923
R: M. F. Alves Confecção
(Retirar Carta de Setença)
——————
——————
OS AUTOS ABAIXO AGUARDAM AS SUAS
CONTRA-RAZÕES NO PRAZO LEGAL:
—————————————
Proc.: 001.2004.010094-3
A.: Maria de Lourdes Feitosa
Adv.; PAULO DELMAR LEISMANN OAB/RO
172-B
R.: Washington Divino dos Santos
Adv.; ALAN KARDEC DOS SANTOS LIMA
OAB/RO 333
——————————————
Proc.: 001.2004.012957-7
A.:Washington Divino dos Santos
Adv.; ALAN KARDEC DOS SANTOS LIMA
OAB/RO 333
R.: Maria de Lourdes Feitosa
Adv.; PAULO DELMAR LEISMANN OAB/RO
172-B
——————————————
Proc.: 001.2004.016215-9
A.: Eletrotel Eletrecidade e Telecomunicações Ltda
Adv.; LUCIANA BEAL OAB/RO 1.926
R.: Atec - Administração Telefônica e Construções
Civis Ltda
Adv.; ADEMAR DOS SANTOS SILVA OAB/
RO 810
Despacho: Digam as partes se pretendem
produzir provas, justificando acerca de suas
necessidades. Prazo de 10 dias.Intimem se.Porto
Velho, 1º de abril de 2005. José Antonio Robles.
Juiz de Direito.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
DE: Jose Ilson Freire Mourao, comerciante,
CPF 422.555.382-53, RG 670.450, atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMADO para pagar as
custas finais, que importam no valor de
R$ 191,28 (Cento e noventa e um reais e
vinte e oito centavos), no prazo de 05
dias, sob pena de inscrição na dívida
ativa. E, para constar passou o presente em 4
(quatro) vias de igual forma e teor, sendo que o
original será afixado no local de costume e as
demais publicadas de acordo com a lei.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Processo
: 001.2003.001261 8
Classe
: Depósito (cível)
Proced.
: Jurisdição especial contenciosa
(Cível)
Parte Autora
: Banco Itaú S/A
Advogado
: José Ary Gurjão Silveira OAB
121
Parte Ré: José Ilson Freire Mourão
SENTENÇA: JULGO PROCEDENTE o pedido de
depósito formulado por BANCO ITAÚ S/A contra
JOSÉ ILSON FREIRE MOURÃO, ambos qualificados
às fls. 03 e, em conseqüência condeno o
requerido, como devedor fiduciário equiparado a
depositário, a restituir ao autor o veículo descrito
na inicial no prazo de 24 horas, ou a importância
de R$ 8.485,03, valor este de 20.02.2003, sob
pena de prisão como depositário infiel, nos termos
dos arts. 901 e 904 e seu parágrafo único do CPC.
Ressalva se, desde já, ao autor, a utilização da
faculdade contida no art. 906 do CPC, se for o
caso.Condeno ainda o requerido no pagamento
das custas processuais e nos honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da
causa.PRIC.Porto Velho, 08 de março de 2005.
José Antonio Robles. Juiz de Direito.
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728,
Jardim América, Porto Velho Fórum Cível RO,
78904300 Fax: Fone: 0692171300 Ramal: 211
Porto Velho, 22 de abril de 2005.
NÚMERO
076
ANOXXIII
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS
VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
Juiz: [email protected]
Escrivã: [email protected]
O
INTEIRO
TEOR
DOS
DESPACHOS
E
SENTENÇAS PUBLICADOS PODEM SER OBTIDOS
NO ENDEREÇO ELETRÔNICO
www.tj.ro.gov.br
DR. ILISIR BUENO RODRIGUES
JUIZ DE DIREITO
Expediente do Dia 29.04.2005
Autos:
001.2004.012162-2
Ação: Manutenção de Posse
Autor:
Luiz
Carlos
Abramoski
e
Outros
Adv: José Ribamar Fernandes Morais (OAB/RO
n. 1.256)
Réu: Leônidas
Viana
da
Cruz
e
Eduardo
Rodrigues Fernandes
Adv: Nélson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO n.
Andresson Cavalcante Fecury
Juiz Substituto
Janaynah Queiroz Rosa Lima
Escrivã Judicial
624-A) e Outros
Despacho de fls. 112/113: “Instalada a
audiência,
foram
formuladas
propostas
conciliatórias que restaram inexitosas. As partes
foram instadas a fixar os pontos controvertidos
da lide e a dizer que provas pretendiam produzir.
Como pontos controvertidos da lide foram
fixados os seguintes: a) a posse dos requerentes;
b) a ocorrência de esbulho; c) a data do esbulho e
DR. ILISIR BUENO RODRIGUES - JUIZ DE
DIREITO.
d) a perda da posse. Os requerentes pleitearam
a produção de prova testemunhal. A manifestação
dos
O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E
SENTENÇAS PODEM SER OBTIDOS NO
ENDEREÇO ELETRÔNICO : www.tj.ro.gov.br
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS
VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO :
JUIZ : ilisir@ tj.ro.gov.br
ESCRIVÃ :
[email protected]
VARA :
[email protected]
Expediente
dia
29.04.2005
requeridos
referente
aos
pontos
controvertidos e à especificação de provas restou
prejudicada, ante a ausência do advogado dos
demandados. Pelo MM. Juiz foi proferida a
seguinte decisão: “Visto em saneador. As partes
encontram-se
regularmente
representadas.
Inexistem irregularidades a serem sanadas. A
preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada na
contestação, deve ser rejeitada. Os autores
vieram a juízo alegando, todos eles, que são
possuidores do imóvel em litígio, portanto,
independente de qual deles tenha adquirido a
área (fls. 10), eles têm legitimidade para figurar
Autos: 001.1996.017634-0
AA. Distribuidora Equatorial
RR. Irmãos Medeiros Ltda
ADV.: ADEMAR DOS SANTOS SILVA-OAB/RO
810
Intimar o advogado, acima mencionado, para
devolver os autos em 24 horas, sob pena busca
e apreensão
na lide. É certo que, se comprovado que algum
deles não detém a posse, a pretensão será
julgada improcedente. A posse é situação de
fato,
portanto,
independente
de
qualquer
documento, aquele que exerça o poder de fato
sobre uma área de terras, em nome próprio,
detém legitimidade para demandar em ação
possessória. Rejeito a preliminar. A preliminar
Marina Oliveira da Silveira
Escrivã Judicial
suscitada na réplica, de revelia do requerido
Eduardo Rodrigues Fernandes, deve, igualmente,
ANOXXIII
NÚMERO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
076
29-04-2005
ser rejeitada. Conforme se infere às fls. 54/61, o
- Fica a parte autora, através de seus advogados,
referido requerido, juntamente com o demandado
intimada sobre a resposta do Bradesco às fls.53,
Leônidas Viana da Cruz, apresentou contestação
referente a solicitação de fls.51.
no prazo legal, portanto, não há que se falar em
.....................................................
revelia. Rejeito a preliminar. Inexistindo outras
PROC. n. 001.2000.007008-5
questões prejudiciais ou preliminares a serem
AA: Cristiani Alencar Izel e outros
analisadas, DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo
como pontos controvertidos da lide aqueles
constantes neste termo. Defiro a produção de
prova testemunha, consistente na oitiva de
pessoas que tenham efetivo conhecimento dos
fatos. Para produção da prova testemunhal,
designo audiência de instrução e julgamento
para a data de 12.07.2005, às 10:00 horas.
Assinalo o prazo de 10 dias, a contar desta data,
Adv.: MARCIA BERENICE SIMAS ANTONETTI
(OAB/RO 1028)
RR.: G. V. Lima Hotel e outros
Adv.: CLOVES GOMES DE SOUZA (OAB/RO
582A); JOSÉ DE OLIVEIRA HERINGER (OAB/RO
575)
- Fica a parte requerida, através de seus
advogados,
intimada
sobre
a
certidão
de
para apresentação do rol de testemunhas em
fls.205v., onde a escrivania informa que até a
cartório, sob pena de dispensa da prova. Saem
presente data a carta precatória de fls.187 não
cientes os presentes. Intimem-se as testemunhas
foi devolvida. Ficando, ainda, o requerido
tempestivamente arroladas”. As partes nada
intimado a buscar informações quanto ao
requereram. Presentes também os acadêmico de
andamento da referida carta e informar a este
Direito Leisaloma Sousa Silva Carvalho, Francisco
J
Barroso Sobrinho, Thainá Ribeiro de Toledo e
.....................................................
Ivani Ana Mazzonetto de Toledo. Nada mais.
PROC. n. 001.2004.012800-7
PVH, 27.04.2005 (a) Ilisir Bueno Rodrigues. Juiz
AA: Helissandra Meireles Lopes
de Direito”
Adv.: ALEKSANDRA RICARDO DE FREITAS (OAB/
u
í
z
o
.
RO 2072) e LAÉRCIO BATISTA DE LIMA (OAB/RO
.....................................................................................
843)
RR.: Brasil Telecom S/A
Belª. Marina Oliveira da Silveira
Adv.: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO
Escrivã Judicial
(OAB/RO 635); SRGIO ROBERTO VOSGERAU
(OAB/PR 19231)
DESPACHO de fls.55: “Vistos. Defiro a produção
de prova testemunhal. Designo audiência de
tentativa de conciliação, instrução e julgamento
para o dia 05 de maio de 2005, às 11h e 30 min.
Não havendo conciliação, serão fixados os
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
pontos controvertidos, seguindo-se a instrução e
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS
julgamento. Deverá a escrivania atentar-se ao
VIA
rol já depositado às fls. 52/53. Intimem-se. Porto
INTERNET
ATRAVÉS
DO
E-MAIL:
[email protected]
JUÍZA: ROSEMEIRE C. DOS SANTOS PEREIRA
DE SOUZA
ESCRIVÃ: MARLY DO SOCORRO
R. G. DA SILVA
EXPEDIENTE DO DIA: 26/04/05 - Cartório
.....................................................
PROC. n. 001.2004.017799-7
AA: Einstein Instituição de Ensino Ltda
Adv.: ALEXANDRE CAMARGO (OAB/RO 704) e
ORESTES MUNIZ FILHO (OAB/RO 40)
RR.: Ailton Peres Machado
- Fica a parte autora, através de seus advogados,
intimada sobre a resposta de ofício do Banco do
Brasil às fls.26, conforme solicitação de fls.26.
.....................................................
PROC. n. 001.2003.002904-9
AA.: Ellus Industria e Comercio Ltda
Adv.: PATRÍCIA HANSEN (OAB/SP 162949);
MARINA MOTOIKE (OAB/SP 102422E)
RR.: Castro & Rodrigues Ltda e outros
Velho, 25 de fevereiro de 2005. (a )Rosemeire C.
dos Santos Pereira de Souza - Juíza de Direito
.....................................................
PROC. n. 001.2003.019677-8
AA: Banco do Brasil S/A
Adv.: JOSELIA VALENTIM DA SILVA (OAB/RO
198); VERÔNICA FÁTIMA B.S. R. CAVALINI (OAB/
RO 1248)
RR.: João Ricardo Leite Braga
Adv.: LEANE A. DE MACEDO RAUCH (OAB/RO
1359)
DESPACHO de fls.60: “J. Atente-se o Exeqüente
ao teor da certidão do meirinho de que o
Executado não dispõe dos bens. Determino o
comparecimento do Executado em audiência que
designo para o dia 04/05/05, às 08:30 para
prestar depoimento. PVH, 08/05/5. (a) Rosemeire
C. dos Santos Pereira de Souza - Juíza de
Direito.”
.....................................................
Marly do Socorro R. G. da Silva
Escrivã Judicial
B
- 23
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS
VIA INTERNET ATRAVÉS DO E-MAIL:
[email protected]
JUÍZA: ROSEMEIRE C. DOS SANTOS PEREIRA
DE SOUZA
ESCRIVÃ: MARLY DO SOCORRO
R. G. DA SILVA
EXPEDIENTE DO DIA: 27/04/05 - Cartório
.....................................................
PROC. n. 001.2002.013744-2
AA: Ancelmo Sales da Silva
Adv.: JOSELIA VALENTIM DA SILVA (OAB/RO
198); VERÔNICA FÁTIMA B.S. R. CAVALINI (OAB/
RO 1248)
RR.: Teleron Brasil Telecom S.A.
Adv.: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO
(OAB/RO 635); TONY MARCELO GONZALEZ
RIVERA (OAB/SP 117334)
SENTENÇA de fls.106: “...Desta forma, satisfeita
a pretensão, julgo extinta a presente execução
com espeque no artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil. Expeça-se alvará a favor do
Exeqüente. Deverá o Exeqüente proceder ao
recolhimento das custas finais, no prazo de cinco
dias sob pena de inscrição na dívida ativa, o que
desde já determino na hipótese de
inadimplemento. Arquivem-se oportunamente.
P.R.I. Cumpra-se. Porto Velho, 05 de abril de
2005. (a)Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza - Juíza de Direito”
.....................................................
PROC. n.001.2002.018296-0
AA.: Tania de Jesus Aguiar Barros da Silva
Adv.: CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO
(OAB/RO 535-A) ; MARIA NAZARETE PEREIRA DA
SILVA (OAB/RO 1073)
RR.: Rogerio Ghedin Servidei
Adv.: FLÁVIA LIVISI P. SOUZA (OABMG 39067);
SAMUEL MILET (OAB/RO 2117)
DESPACHO de fls. 196: “Vistos, etc. ... Após
designação de perícia nesta Comarca a Autora
noticiou mudança de domicílio para a Comarca
de Pirassununga, em São Paulo e da
impossibilidade de deslocamento. Atendendo ao
pleito da Autora determino que seja deprecada a
prova pericial à Comarca de Pirassununga, para
fim de nomeação de profissional capacitado à
realização de perícia na Autora, com ônus desta.
Após nomeação do profissional que deverá
apresentar proposta de honorários, a Autora
deverá ser intimada a efetuar o depósito. Sendo
designada a perícia deverão as partes ser
intimadas, inclusive o Assistente Técnico já
indicado pelo Requerido. Encaminhem,-se os
quesitos já apresentados. Intimem-se. Porto
Velho, 25 de fevereiro de 2.005. (a) Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza - Juíza de
Direito
.....................................................
PROC. n. 001.2000.007760-8
AA: Staroup S/A Indústria de Roupas
Adv.: CELSO CECCATTO (OAB/RO 111); WANUSA
CAZELOTTO (OAB/RO 2326)
RR.: Ricardo Barros Amaral
Adv.: NERY ALVARENGA (OAB/RO 470A)
B
- 24
DIÁRIO DA JUSTIÇA
29-04-2005
- Fica a parte autora, através de seus advogados,
intimada sobre a certidão de fls.116, onde a
escrivania informa que a hasta pública deixou de
ser
realizada em face da não intimação do
exeqüente, conforme certidão do oficial de
justiça às fls.115v.
......................................................
PROC. n. 001.2004.011413-8
AA: Rodrigo Cesar Luize Cordeiro
Adv.: AURIMAR LACOUTH DA SILVA (OAB/RO
602); LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA (OAB/
RO 700)
RR.: Banco do Estado de São Paulo - Banespa
Adv.: MARCOS ANTONIO METCHKO (OAB/RO
1482);
MARCOS
ANTONIO
ARAÚJO
DOS
SANTOS (OAB/RO 846)
DESPACHO de fls.41: “Defiro a produção de
prova testemunhal, bem como, o depoimento
pessoal do Autor, designo audiência de instrução
e julgamento para o dia 11 de maio de 2005, às
9h00. Intimem-se. Porto Velho, 15 de março de
2005. (a) Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza. Juíza de Direito”.
.....................................................
PROC. n. 001.1998.015037-0
AA.: Antonio Luiz da Silva e outros
Adv.: JOÃO LUCENA LEAL (OAB/RO 52-B) e
FRANCISCO DAS CHAGAS ARAGÃO (OAB/RO
PROC. n. 001.2003.009947-0
AA.: Fergel Ferro e Aço Ltda
Adv.: RONALDO TEIXEIRA RAMIRES (OAB/RO
1006); HENRY RODRIGO RODRIGUES GOUVÊA
(OAB/RO 632A)
RR.: C N Construções Civis e Eletricas Ltda
DESPACHO de fls. 18.
.....................................................
PROC. n. 001.2000.010796-5
AA: Espólio de José Anunciação Peixoto Amorim
Adv.:LUPÉRCIO PEDROSA DA SILVA JÚNIOR
(OAB/RO 1511) e JOÃO FERREIRA NETO (OAB/
RO 748)
RR.: Tejota Construções e Incorporações Ltda
DESPACHO de fls. 228.
.....................................................
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS
FICA A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEUS
ADVOGADOS, INTIMADA DO SEGUINTE
DESPACHO: “Vistos. Suspendo o processo até o
dia 1° de dezembro de 2005, tempo suficiente
para o Exeqüente informar quanto à localização
de bens passíveis de penhora. Desde já fica o
mesmo advertido que, após o prazo concedido e
sem a necessidade de nova intimação, deverá
manifestar-se sob pena de extinção do presente
feito. Intime-se. Porto Velho, 18 de fevereiro de
2005. (a) Rosemeire Conceição Santos Pereira de
Souza - Juíza de Direito
226-A)
RR.: Hospital Cristo Rei Ltda
Adv.: ROMILTON MARINHO VIEIRA (OAB/RO
633), ORESTES MUNIZ FILHO (OAB/RO 40)
RR.: Elias Gorayeb Santos
Adv.:
ANA
CLAUDIA
CASTELO
BRANCO
WANISTIN (OAB/RO 784); DENIZIA SANTOS
LIMA DA ROCHA (OAB/AC 1608)
DESPACHO de fls.1004: “Vistos. Considerando o
grande número de volumes destes autos, já
perfazendo o total de 1003 páginas, determino
que a escrivania extraia carta de sentença em
relação às 03 execuções, devendo para tanto, ser
procedida a intimação dos Executados para
procederem ao recolhimento das custas finais
nestes autos. Havendo inadimplência, procedase a devida inscrição em dívida ativa. Cumprase. PV, 23/11/04. (a) Rosemeire C. dos Santos
Pereira de Souza - Juíza de Direito.”
- Ficam as partes, através de seus advogados,
intimadas sobre o ofício do Juízo da 2ª Vara Cível
às fls.1005.
.....................................................
NOS
PROCESSOS
ABAIXO
RELACIONADOS
FICA A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEUS
ADVOGADOS,
INTIMADA
DO
SEGUINTE
DESPACHO: “Vistos. Suspendo o processo até o
dia 1° de abril de 2005, tempo suficiente para o
Exeqüente informar
quanto à localização de
bens passíveis de penhora. Desde já fica o
mesmo advertido que, após o prazo concedido e
sem a necessidade de nova intimação, deverá
manifestar-se sob pena de extinção do presente
feito. Intime-se. Porto Velho, 18 de fevereiro de
2005. (a) Rosemeire Conceição Santos Pereira de
Souza - Juíza de Direito
PROC. n.001.2000.000613-1
AA.: Trescinco - ADM de Consórcio S/C Ltda
Adv.: IVANILSON LUCAS CABRAL (OAB/RO
1104); AGNALDO KAWASAKI (OAB/MT 3884)
RR.: Zelavir Costa de Oliveira e outros
DESPACHO de fls.80
.....................................................
PROC. n. 001.2003.001158-1
AA: Ivone de Paula Chagas Sant’ana
Adv.: IVONE DE PAULA CHAGAS SANT’ANA
(OAB/RO 1114)
RR.: Deuselina Costa Caldeira
DESPACHO de fls.57
.....................................................
PROC. n. 001.2004.008075-6
AA.: Banco Sudameris Brasil S.A.
Adv.: JOSÉ ARY GURJÃO SILVEIRA (OAB/RO
121); ELAINE KAKAZU JERÔNIMO (OAB/SP
144984)
RR.: Joana Lucimar Gadelha do Nascimento
DESPACHO de fls.43.
.....................................................
PROC. n. 001.1996.023228-2
AA: Banco Bamerindus do Brasil S/A
Adv.: PEDRO ORIGA NETO (OAB/RO 02-A) ;
MARCELO SILVEIRA (OAB/SC 8060)
RR.: Elizeu Ferreira da Silva
DESPACHO de fls.135.
.....................................................
PROC. n. 001.1998.000905-8
AA: Banco Sudameris Brasil S/A
Adv.: JOSÉ ARY GURJÃO SILVEIRA (OAB/RO
121); EDUARDO TORRE FONTE (OAB/SP 121053)
RR: Brunhole & Pereira Ltda e outro
DESPACHO de fls.97
.....................................................
NÚMERO
076
ANOXXIII
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS
FICA A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEUS
ADVOGADOS, INTIMADA DO SEGUINTE
DESPACHO: “Vistos. Suspendo o processo até o
dia 1° de maio de 2005, tempo suficiente para o
Exeqüente informar quanto à localização de
bens passíveis de penhora. Desde já fica o
mesmo advertido que, após o prazo concedido e
sem a necessidade de nova intimação, deverá
manifestar-se sob pena de extinção do presente
feito. Intime-se. Porto Velho, 15 de fevereiro de
2005. (a) Rosemeire Conceição Santos Pereira de
Souza - Juíza de Direito.
PROC. n. 001.1997.016548-0
AA: Trescinco Administradora e Consórcio S/C
Ltda
Adv.: IVANILSON LUCAS CABRAL (OAB/RO
1104); AGNALDO KAWASAKI (OAB/MT 3884)
RR.: Cláudia Mary S. da S. Nogueira
Adv.: EDMILSON JOSÉ DE OLIVEIRA PEDROSA
(OAB/RO 636
DESPACHO de fls.107.
.....................................................
PROC. n. 001.2001.006697-6
AA.: Neudes Campos Lima
Adv.: EDSON MATOS DA ROCHA (OAB/RO
1208)
RR.: Assistência Médica e Odontológica de
Rondônia - Ameron e
Adv.: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO
(OAB/RO 635); MARCELO LESSA PEREIRA (OAB/
RO 1501)
RR: Hospital Central Ltda
Adv.: ALAN KARDEC DOS SANTOS LIMA (OAB/
RO 333)
DESPACHO de fls. 232
.....................................................
PROC. n. 001.2003.021530-6
AA.: Tapejara Tintas Ltda - Me
Adv.: JOÃO ZANIBONI (OAB/RO 187-A)
RR.: Mona Lisa Andrade Monte
DESPACHO de fls.24.
.......................................................
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS
FICA A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEUS
ADVOGADOS, INTIMADA DO SEGUINTE
DESPACHO: “Vistos. Suspendo o processo até o
dia 1° de agosto de 2005, tempo suficiente para o
Exeqüente informar
quanto à eventual
composição do litígio. Desde já fica o mesmo
advertido que, após o prazo concedido e sem a
necessidade de nova intimação, deverá
manifestar-se sob pena de extinção do presente
feito. Intime-se. Porto Velho, 15 de fevereiro de
2005. (a) Rosemeire Conceição Santos Pereira de
Souza - Juíza de Direito.
PROC. n. 001.2003.017111-2
AA: Centro de Estudos Maria Eliza de Aguiar e
Silva - Fac. São Lucas
Adv.: AURIMAR LACOUTH DA SILVA (OAB/RO
602); LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA (OAB/
RO 700)
RR.: De Lourdes Ribeiro da Cruz
DESPACHO de fls.32.
.....................................................
Marly do Socorro R. G. da Silva
Escrivã Judicial
ANO XXIII
NÚMERO 076
PORTO
VELHO -RO, SEXTA-FEIRA, 29 DE ABRIL DE
2005
DESPACHO: “Cite-se em execução. Efetuada a penhora, intime-se a
comparecer à audiência de conciliação que designo para o dia 28/06/05
às 10:00 horas, quando o devedor poderá embargar.”Ariq. 19/094/2005
(a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito.
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES
Gabarito nº 021/05
Juiz em Substituição: Arlen José Silva de Souza
Proc.: 00202.008253-5
Ação: Execução de título extrajudicial
A.: Manoel Vieira do Nascimento
Adv.: Marcelo Antônio Geron Ghellere OAB/RO 1842
R.: Juraci José dos Santos
Adv.: não consta
Finalidade: Intimar o autor na pessoa de seu advogado a dar andamento
no feito, tendo em vista o prazo decorrido.
Proc.: 00205.002821-0
Ação: Execução de título extrajudicial
A.: Castro & Lopes Ltda (Styllus Modas)
Adv.: Weverton Jefferson Teixeira Heringer OAB/RO 2514
R.: Rogério Rodrigues de Souza
Adv.: não consta
Finalidade: Intimar o autor na pessoa de seu advogado do despacho a
baixo:
DESPACHO: “Cite-se em execução. Efetuada a penhora, intime-se a
comparecer à audiência de conciliação que designo para o dia 05/07/05
às 08:00 horas, quando o devedor poderá embargar.”Ariq. 19/094/2005
(a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito.
Proc.: 00205.002820-2
Ação: Execução de título extrajudicial
A.: Castro & Lopes Ltda (Styllus Modas)
Adv.: Weverton Jefferson Teixeira Heringer OAB/RO 2514
R.: Suzana Avelar de Santana
Adv.: não consta
Finalidade: Intimar o autor na pessoa de seu advogado do despacho a
baixo:
DESPACHO: “Cite-se em execução. Efetuada a penhora, intime-se a
comparecer à audiência de conciliação que designo para o dia 05/07/05
às 08:15 horas, quando o devedor poderá embargar.”Ariq. 19/094/2005
(a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito.
Proc.: 00205.002822-9
Ação: Execução de título extrajudicial
A.: Castro & Lopes Ltda (Styllus Modas)
Adv.: Weverton Jefferson Teixeira Heringer OAB/RO 2514
R.: Lucilene da Silva
Adv.: não consta
Finalidade: Intimar o autor na pessoa de seu advogado do despacho a
baixo:
Proc.: 00205.002819-9
Ação: Execução de título extrajudicial
A.: Castro & Lopes Ltda (Styllus Modas)
Adv.: Weverton Jefferson Teixeira Heringer OAB/RO 2514
R.: Rosana Vieira da Silva
Adv.: não consta
Finalidade: Intimar o autor na pessoa de seu advogado do despacho a
baixo:
DESPACHO: “Cite-se em execução. Efetuada a penhora, intime-se a
comparecer à audiência de conciliação que designo para o dia 28/06/05
às 09:45 horas, quando o devedor poderá embargar.”Ariq. 19/094/2005
(a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito.
Proc.: 00205.002817-2
Ação: Execução de título extrajudicial
A.: Castro & Lopes Ltda (Styllus Modas)
Adv.: José Assis dos Santos OAB/RO 2591 e Juliana Maia Ratti OAB/AC
2351
R.: Manoel Gomes Veloso
Adv.: não consta
Finalidade: Intimar o autor na pessoa de seu advogado do despacho a
baixo:
DESPACHO: “Cite-se em execução. Efetuada a penhora, intime-se a
comparecer à audiência de conciliação que designo para o dia 28/06/05
às 10:15 horas, quando o devedor poderá embargar.”Ariq. 19/094/2005
(a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito.
Proc.: 00205.001588-7
Ação: Cobrança
A.: Gadine & Contt Ltda
Adv.: Denis Augusto Monteiro Lopes OAB/RO 2433
R.: Welerson Cleito Figueira
Adv.: não consta
Finalidade: Intimar o autor na pessoa de seu advogado do despacho a
baixo:
DESPACHO: “1. Designo audiência de conciliação para o dia 05/07/2005
às 09:45 horas. 2. Intime-se.”Ariq. 15/094/2005 (a) Dr. José Augusto Alves
Martins - Juiz de Direito.
Proc.: 00205.007964-5
Ação: Cobrança
A.: João Vieira Campos
Adv.: Alex Sandro Longo Pimenta OAB/SP 217.566 e Vinicius de Brito
Pozza OAB/SP 178.113
R.: Loja Econômica
Adv.: não consta
Finalidade: Intimar o autor na pessoa de seu advogado do despacho a
baixo:
DESPACHO: “Junte-se. Defiro, mediante certidão nos autos. Após,
arquivem-se.”Ariq. 06/04/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito.
C
- 2
29-04-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
da Comarca de Ariquemes/RO
Sugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via internet-endereço Eletrônico
Juiz de Direito: Edilson Neuhaus
[email protected]
Escrivã Pro Tempore: Eliza Rech Ferreira da Silva
[email protected]
EDITAL DE INTIMAÇÃO
1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO
NÚMERO
076
ANO XXIII
preliminares argüidas na contestação não merecem prosperar. O
embargado alega que a inicial deve ser indeferida, pois não traz o endereço
do embargante. Requer, ainda, a rejeição sumária dos embargos, por não
estar provada a posse do embargante.A suposta irregularidade relativa ao
endereço do embargante já foi sanada. Com relação à posse do imóvel
objeto dos embargos, trata-se de matéria que se confunde com o mérito e
com este deverá ser apreciada. 2. Defiro a produção de prova documental e
testemunhal. 3. Indefiro o pedido de prova pericial formulado pelas partes,
tendo em vista que os fatos que pretendem provar através de perícia podem
ser facilmente comprovados mediante depoimento de testemunhas e novos
documentos. A realização de duas perícias viria apenas onerar
desnecessariamente as partes e retardar a solução da lide. Além disso, os
resultados dificilmente seriam conclusivos, especialmente no que se refere
à data da emissão do contrato de f. 08. Com relação ao imóvel objeto dos
embargos, a data de implantação das benfeitorias é pouco relevante, pois
poderiam elas terem sido implantadas por terceiras pessoas. 4. Designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 24/05/2005, às 8:30. horas.
5. Expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas residente em
outra(s) comarca(s). Int. Ariquemes (RO), 27 de abril de 2005. Edilson
Neuhaus -Juiz de Direito
Ariquemes - RO, 27 de abril de 2005.
Processo:
002.04.004366-7
Classe :
Reparação de danos
Requerente:
Walter Soarea Dorea
Advogada: Evanete Revay - OAB/RO 1061
Requerido: Estanho de Rondônia S/A
Advogado: Edelson Inocêncio - OAB/RO 128-B
FINALIDADE: INTIMAR os advogados acima mencionados, para
comparecer na audiência de instrução e julgamento, designada para o dia
03/05/2005 às 9:30 horas, na sala de audiência desta 1ª Vara Cível.
Eliza Rech Ferreira da Silva
Escrivã Judicial
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves,
2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes - RO, 18 de abril de 2005.
Eliza Rech Ferreira da Silva
Escrivã Pro Tempore
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves,
2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
da Comarca de Ariquemes/RO
Sugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via internet-endereço Eletrônico
Juiz de Direito: Edilson Neuhaus
[email protected]
Escrivã Pro Tempore: Eliza Rech Ferreira da Silva
[email protected]
EDITAL DE INTIMAÇÃO
1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO
Processo:
002.04.009031-2
Classe :
Embargos de terceiro
Embargante: João Antunes Ávila
Advogado: Edelson Inocêncio - OAB/RO 128 -B
Embargado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Valdomiro Jacintho Rodrigues - OAB/RO 2368
FINALIDADE: INTIMAR os advogados, acima nominados, do inteiro teor do
despacho de fls. 64, bem como para comparecer à audiência abaixo
designada:
Vistos. 1. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há
irregularidades a sanar. Dou o processo por saneado, já que presentes os
pressupostos processuais e condições da ação, tendo em vista que as
2ª Vara Cível, Infância e Adolescência da Comarca de Ariquemes-RO.
Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via internet
Juiz de Dtº: Dr. Rinaldo Forti Silva
e-mail:[email protected]
Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto
e-mail: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
DE: MARILENE DIAS BERNARDO, brasileira, solteira, do lar, residente e
domiciliada em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Contestar, no prazo mencionado a seguir, a ação identificada.
Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como
verdadeiros, os fatos articulados pelos autores.
PRAZO PARA CONTESTAR: 10 (dez) dias.
Processo:
00205.002705-2
Classe :
Guarda
Parte Autora: Adeilton Pereira Domingos e outros
Advogada: Sônia Mara Schroder, OAB/RO 432.
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves,
2606, Cep: 78.932 000 - Fone: 535-2493, 535-2093, Fax: (069)
535-2493.
Ariquemes - RO, 26 de abril de 2005.
RINALDO FORTI SILVA
Juiz de Direito
ANO XXIII
NÚMERO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
076
C
29-04-2005
- 3
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE ARIQUEMES
JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet
Juiz de Dtº: Dr. Rinaldo Forti Silva, e-mail:[email protected]
Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto, e-mail:
Edital de incineração para conhecimento de terceiros interessados
PRAZO: (30) Dias.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será realizada Audiência Pública de
Incineração no dia 10 de junho de 2005 às 10 horas, no incinerador da Madereira N. Mezzomo Ltda, localizada na Av. Jaru,
Setor Industrial nesta cidade, dos processos constante da relação abaixo nos termos da resolução n.014/98-PR. E para que
ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado
nesta cidade e Comarca de Ariquemes-RO, aos 27 dias do mês abril de 2005. A. Dr. Rinaldo Forti Silva, Juiz de Direito.
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260/94
073/94
339/94
00297.005080-3
111/94
060/94
336/94
108/94
035/94
109/94
335/94
00297.003203-1
375/93
032/94
038/94
192/94
007/93
125/94
002/93
003/93
392/94
005/93
006/93
037/94
008/93
098/94
112/94
156/94
438/94
391/94
042/94
069/94
043/94
030/94
401/94
432/94
00297.002938-3
338/94
080/94
157/94
057/944
048/94
068/94
155/94
365/94
019/93
00297.002769-0
111/94
239/94
126/94
016/93
050/94
367/94
123/94
151/94
150/94
153/94
152/94
Elisângela Aléssio Silva
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Sirlei Terezinha Pedralli da Silva
Ministério Público
Conselho Tutelar
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Minist. Pul Est. RO
Ministério Público
J.C.V.
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Pedro Mitsuaki Ochiai
Justiça pública
Academia Agite
Luis Carlos Coimbra dos Santos
Ministério Público
Ministério Público
Neuza Beatriz Zamarchi Londe
Ministério Público
Sergio Terumitsu Ochiai
Conselho Tutelar
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Conselho Tutelar
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Anilze Bavaresco
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
P.C.V.
L.O.G.
O.L. , M.P. , A.I.L. e R.A.A.
G.S.S.
J.V.I.J.
A.C.L.O.
J.S.P.L.
O.S.D.
A.C.S.
E.R.
J.L.O.
P.S.G.
M.S
A.F.A.
J.I.J.
C.R.A.J.
J.D.I.J.
K.F.S.
R.G.R.
A.S.
A.B.G
P.J.M.
R.L.
S.C.T.
R.O.
A.A.S.
A.M.O.
A.M.S.
R.A.S.
R.A.A.
R.M.S.
R.S.H. e R.S.E.H.
J.I.J. E Banco do Brasil
F.T.L.
G.A.F.S.
E.A.S.
M.F.
E.F.D. e M. P.J.S.
G.P.N.D.
E.P.S.
E.O.P.
D.A.
G.F.L.
A.S.F.
A.O. e D.G.
S.A.B.
V.L.A.
A.M.S.
V.M.F.
M.L.S.
J.F.
C.F.M.
Liberação de Veículos
Investigação
Sócio Educativa
Representação
Alvará Judicial
Remissão
Ped. Providência
Representação
Representação
Representação
Representação
Representação
Prom. De arquiv
Representação
Busca e apreensão
Remissão
Ped. Providência
Representação
Autorização P/ Passaporte
Investigação social
Alvará Judicial
Alvará Judicial
Remissão
Representação
Autorização P/ Passaporte
Representação
Autorização P/ Passaporte
Verificação de Sit. menor
Representação
Representação
Representação
Representação
Remissão
Representação
Remissão
Representação
Representação
Representação
Representação
Ação Civil Pública
Representação
Representação
Pedido de Providência
Representação
Remissão
Representação
Remissão
Representação
Representação
Representação
Representação
Representação
Autorização P/ Viagem
Representação
Representação
Representação
Representação
Representação
Representação
Representação
20
08
19
15
03
18
30
21
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15
15
16
20
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93
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93
93
93
93
93
93
93
93
93
93
93
93
93
93
93
93
93
93
93
93
93
93
93
93
93
93
93
93
93
C
61
62
63
64
65
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146
- 4
29-04-2005
154/94
434/94
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256/94
00297.002739-9
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00297.003225-2
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631/94
645/94
634/94
640/94
00297.002740-2
649/94
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Ministério Público
Ministério Público
Conselho Tutelar
Conselho Tutelar
Ministério Público
Ministério Público
J.D.I.J.
Ministério Público
Delegado de Polícia
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Luis Carlos Coimbra dos Santos
Maria Cristina Ayres
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Maria da Silva
Conselho Tutelar
Conselho Tutelar
Ilda Aparecida de Lima
Abrigo da Criança
João Domiciano
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Lasvegas Diversões Eletronicas Ltda
Conselho Tutelar
Conselho Tutelar
Serviço sociual
Conselho Tutelar
Ministério Público
Conselho Tutelar
Ministério Público
Conselho Tutelar
Aquiles Machado de Moura
Ministério Público
Ministério Público
Cleuza Vargas dos Santos
Chuji Kozima
Serviço Social
Ministério Público
Conselho Tutelar
Ministério Público
Serviço Social
Escola Comunitaria
Ministério Público
Ministério Público
Abrigo da Criança
Delegado de Polícia
Serviço Social
Ministério Público
Ministério Público
Abrigo da Criança
Degraus Boat e Danceteria Ltda
Ministério Público
Ministério Publico
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério vPúblico
Serviço Social
Lar Betel
Formandos da 8ª Série do Col Universitario
Serviço Social
Celia Magalhães Mendonça
CTG
Ministério Público
L.R.M.
V.S.
J.S.T. e R.M.S.
S.R.U.
D.A.
J.G.
S.O.S.
J.B.C.
A.A.F. e V.S.G.
J.B.C.
P.S.S.S. e A.C.C.
D.H.S.
P.C.V.
A.O.F.
M.M.S. e A.C.P.
S.M.
V.M.T. e E.S.
F.M.C.F.
L.I.C.N.
C.P.R.
P.H.K.
S.F.J.
J.C.S.
P.C.V.
W.S.S.
E.M.S.
M.B.C.
M.E.S.N.
R.O.
L.P.S.
A.R.S.
R.C.S.
A.B.
L.D.L.
J.V.C.I.J.
J.D. I.J.
J.D.V.I J.
J.D.I.J
F.A.S.
S.R.R.
E.F.S.
M.L.O.
A.
J.D.I.J.
J.D.I.J.
S.G.S.
J.R.A.
J.S.D.
W.G.
G.M.
J.B.S , F.B.S. e R.A.A.R.
O.
J.D.I.J.
J.C.B.
C.B.M.
E.V.
E.S.
A.E.B.S.
A.S.F.
J.D.I.J.
J.D.I.J
J.D.I.J.
C.F.
S.C.R.
J.D.I.J
R.S.C.
J.D.I.J.
A.D.V.A.
S.T.R.
E.S.G.
A.C.B
J.A.S.
V.
J.D.I.J
W.
L.R.L
NÚMERO
076
Representação
Representação
Verif. Situação de menores
Ped. Providência
Representação
Representação
Verificção de menor
Representação
Investigação social
Representação
Representação
Representação
Representação
Representação
Representação
Representação
Representação
Autos. Inf. administ.
Representação
Representação
Representação
Representação
Representação
Representação
Representação
Agravo
Representação
Autorização P/ Viagem
Pedido de Providência
Remissão
Remissão
Remissão
Remissão
Remissão
Autorização p/ Matricula
Ped. Providência
Ped. Providência
Lib. De declar. De Nascimento
Ped. Providência.
Ped. Providência
Representação
Representação
Representação
Alvará Judicial
Ped. Providência
Pedido de Providência
Invest. social
29
29
30
30
30
30
30
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
05
05
05
05
05
05
12
28
28
03
11
11
11
11
11
21
21
23
23
29
02
16
16
16
29
11
11
13
18
Remissão
19
Ped. Providência
19
Representação
05
Ped. Providência
06
Alvará Judicial
13
Representação
16
Representação
16
Ped. Providência
16
Autorização P/ Viagem
18
Informação
24
Remissão
01
Ped. Providência
06
Remissão
08
Ped. Providência
14
Alvará Judicial
15
Ped. De certidão
16
Pedido de certidão
16
Ped. Providência
20
Ped. Providência
23
Pedido de Providência
24
Representação
29
Representação
29
Ped. Providência
29
Alvará Judicial
29
Inquerito
30
Inquérito
30
Remissão
30
Remissão
30
Inquérito
30
Inquérito
30
Inquérito
30
Ped. Providência
04
Ped. Providência
07
Alvará Judicial
07
Pedido de Providência
07
Autoriz. P/ estudar período Not.12
Alvará Judicial
12
Exec. Sóc. Educ.
18
ANO XXIII
12
12
12
12
12
12
12
01
01
01
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01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
02
02'
02
02
02
02
02
02
02
02
02
03
03
03
03
03
04
04
04
04
04
04
05
05
05
05
05
05
05
05
06
06
06
06
06
06
06
06
06
06
06
06
06
06
06
06
06
06
06
06
06
07
07
07
07
07
07
07
93
93
93
93
93
93
93
94
94
94
94
94
94
94
94
94
94
94
94
94
94
94
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94
94
94
94
94
94
94
94
94
94
94
94
94
94
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94
94
94
94
94
94
94
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94
94
94
94
94
94
94
94
94
94
94
94
94
94
94
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94
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94
94
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94
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94
94
94
94
94
94
94
94
94
94
NÚMERO
ANO XXIII
147
148
149
150
151
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153
154
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169
170
171
172
173
174
175
176
177
178
179
180
181
182
183
184
185
186
187
188
189
190
191
192
193
194
195
196
197
198
199
200
201
202
203
204
205
206
207
208
209
210
211
212
213
214
215
216
217
218
219
220
221
222
223
224
225
226
227
228
229
230
231
232
1234/94
076
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Conselho Tutelar
Graziela Cardoso dos Santos Pereira
Municipio de Ariquemes
Aluisio Jose Alves Diretor Escola Mario Quintana
682/94
Ministério Público
00297.003221-0 Abrigo da Criança e Adol.
685/94
Vital Jose Ribeiro Vanderlei e Milagritos Del Pitar Vilca Herreira
Luciano Evangelista Jr
701/94
Luiz Carlos Coimbra dos Santos
718/94
João Custódio Neto
717/94
Abrigo da Criança
716/94
Abrigo da Criança
715/94
Delegacia de Polícia
711/94
Ministério Público
719/94
Ministério Público
737/94
Abrigo da Criança
752/94
Abrigo da Criança
753/94
Conselho Tutelar
739/94
Conselho Tutelar
748/94
Ministério Público
755/94
Abrigo da Criança
776/94
Serviço social
796/94
P.G.P
789/94
Conselho Tutelar
766/94
Abrigo da Criança
808/94
Ministério Público
754/94
Serviço Social
827/94
Ministério Público
809/94
Abrigo da Criança
838/94
Ministério Público
831/94
Abrigo da Criança
840/94
Ministério Público
842/94
Serviço Social
893/94
Berenice Perpetua Simão
923/94
Conselho Tutelar
924/94
Serviço social
928/94
Ministério Público
927/94
Ministério Público
930/94
Juizado de menores
941/94
Miralvo Gonçalves de Goes
953/94
Serviço social
959/94
Lidio Sohn
957/94
Ministério Público
961/94
Ministério Público
962/94
Ministério Público
970/94
Marcelo Toshio ihida
990/94
Mª. Glória P. A. Araújo
00297.007136-3 Ministério Público
00297.007137-1 Ministério Público
1016/94
Comissária de Menores
1012/94
Ministério Público
1011/94
Ministério Público
1.027/94
Conselho Tutelar
394/94
Conselho Tutelar
564/94
Casa Social
005/95
Ministério Público
00297.003375-5 Seicho-No-Iê
039/95
Mª. Ruth Hor rZAki
068/95
V.F. F.
070/95
Justiça Pública
092/95
Ministério Público
082/95
Justiça Pública
088/95
Ministério Público
096/95
Dulcilene Aparecida Borges Sasaki
087/95
Ministério Público
075/95
Municipio de Ariquemes
123/95
Maria da Gloria Pinheiro Alves de Araujo
00297.007032-44 Justiça Publica
0202/95
Dulcilene Aparecida Borges Sasaki
204/95
Ministério Público
215/95
Ministério Público
236/95
Justiça Pública
241/95
Seicho-No-Ie
242/95
Justiça Publica
00297.007023-5 Serviço Social
265/95
Ministério Público
278/95
Serviço Social
269/95
Ministério Público
268/95
Ministério Público
267/95
Seicho-No-Ie
280/95
Ministério Público
290/95
Seicho- no -ie
291/95
Conselho Tutelar
00297.003258-9 Ministério Público
00297.003264-3 Conselho Tutelar
329/95
Serviço Social
J.D.I.J.
E.F.D.
J.H.S.
J.D.I.J.
E.J.J.A.
E.J.J.
W. A.S.
C.M.C.
G.B.S.
E.J.V.C.
E.J.A
Q.T.S.
R.M. e W.A.S.
C.R., M.N.S e E.L.F.
E.J.J.
EE.J.I.J.
R.P.M.
E.J.J.
S.P.R.
I.I.M.
F.A.S.
E.J.C.I.J.
A.F.S.
J.V.C.
K.C.Q.
A.M.S.
E.J.I.J.
M.S.
M.V.P.A.
E.S.
Adolfo Manoel Inácio
M.A.A.S.
A.W.O.
A.V.L.
V.S.M
J.I.J.
F.N.S.
P.S.M.
E.J.I.J.
J.L.O.
J.A.L.F.
Roseli Aparecida da Silva
U.T.
J.D.I.J.
G.P.C
M.T.M.
J.D.I.J.
P.A.
A.B.G.S.
J.D.I.J.
F.M.C.
C.M.
C.V.
W.F.R.
R.F.S.
R.R.S.
A.C.B
V.F.M.
N.
A.S.S.
J.L.C.
R.S.P.
C.S.A.
L.T.Q.
A.F.D.
S.
R.O.O.
H.R.N.
F. e I.
C
29-04-2005
Ped. Providência
Alvará Judicial
Alvará Judicial
Alvará Judicial
Remissão
Ped. Providência
Alvará Judicial
Alvará Judicial
Alvará Judicial
Ped. Providência
Comunicação
Comunicação
Comunicação
Representação
Representação
Comunicação
Comunicação
Ped. Providência
Ped. Providência
Representação
Comunicação
Comunicação
Alvará Judicial
Denúncia
Comunicação
Remissão
Ped. Providência
Remissão
Comunicacão
Remissão
Comunicação
Representação
Ped. Providência
Alvará Judicial
Ped. Providência
Informação
Remissão
Remissão
Infração administrativa
Autorização P/ Viagem
Informação
Autorização P/ Viagem
Remissão
Remissão
Remissão
Autorização P/ Passaporte
Ped. Providência
Representação
Representação
Ped. Providência
Remissão
Remissão
Pedido de Providência
Pedido de Providência
Ped. Providência
Remissão
Pedido de Providência
Comunicado
Autorização
Informação
Remissão
Informação
Remissão
Autorização P/ Viagem
Remissão
Alvará Judicial
Pedido de Providência
Pedido de Providência
Autorização P/ Passaporte
Representação
Remissão
Ped. Providência
Ped. Providência
Pedido de Providência
Pedido de Providência
Representação
Ped. Providência
Representação
Representação
Ped. Providência
Representação
Ped. De autor.
Pedido de Providência
Representação
Ped. Providência
Ped. Providência
19
26
27
28
28
02
03
05
12
23
23
23
23
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30
01
01
01
02
02
12
20
20
20
21
26
28
29
29
30
30
05
20
07
07
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08
08
11
18
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23
23
24
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15
15
19
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16
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01
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21
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07
17
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24
25
26
28
02
03
03
03
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10
10
11
15
16
07
07
07
07
07
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08
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08
08
08
08
08
08
08
09
09
09
09
09
09
09
09
09
09
09
09
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09
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10
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12
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04
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01
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02
02
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02
02
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95
95
95
95
95
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95
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95
95
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95
95
95
95
95
95
95
95
95
95
95
95
C
233
234
235
236
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286
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289
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291
292
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298
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311
312
313
314
315
316
- 6
29-04-2005
330/95
331/95
339/95
338/95
346/95
00297.006897-4
360/95
0398/95
00297.003305-4
0392/95
390/95
399/95
411/95
427/95
464/95
463/95
481/95
497/95
496/95
500/95
501/95
509/95
517/95
00297.001958-2
518/95
00297.010211-0
511/95
00297.003242-2
521/95
530/95
502/95
5546/95
566/95
572/95
706/95
585/95
626/95
627/95
596/95
665/95
595/95
593/95
618/95
592/95
667/95
604/95
616/95
669/95
684/95
663/95
664/95
719/95
686/95
685/95
707/95
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Serviço Social
Conselho Tutelar
Seicho-No-Ie
Seicho-No-Ie
Ministério Público
Serviço Social
Serviço Social
Comissario de Menores de Machadinho D’Oeste
Ministério Público
Serviço Social
Ministério Público
Ministério Público
Conselho Tutelar
Seicho-No-Iê
Ministério Público
Conselho Tutelar
Dulce dos Anjos Ferreira Magalhães Almeida
Conselho Tutelar
Auro Eloi Barbosa
Rubens Yoshio Dakuzaku
Wanderlei Roberto de Souza
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Daniel Rezende Cruz
Ministério Público
Milton Aparecido de Lima
Cesar Almeida Ramos
Paula Graciele Christ
Ministério Público
Ministério Público
Serviço Social
Ministério Público
Ministério Público
Comissária de Menores
Ministério Público
Escola Municipal de 1º Grau Migrantes
Ministério Público
Ministério Público
Las vegas Div. Eletr.
Ministério Público
Paulina Maffini
Sebastião Lima Santos
José Pedro Frza Neto
Ministério Público
Mauricio Luciano de Jesus
Carlos Ferreira da Motta
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Augusto Arruda
694/95
Ministério Público
720/95
Ministério Público
698/95
Serviço Social
714/95
Conselho Tutelar
718/95
Prefeitura Municipal de Machadinho D’Oeste
739/95
Cleres Dias Fortes
762/95
Ministério Público
747/95
Conselho Tutelar
Milton Alonso Soares
793/95
Serviço Social
802/95
Ministério Público
803/95
Serviço Social
818/95
Serviço Social
831/95
Ministério Público
830/95
Ministério Público
832/95
Ministério Público
838/95
Cafeeira Socomar Ltda
844/95
Ministério Público
869/95
Ministério Público
849/95
Elianai Augusto Felizardo
858/95
José Carlos de Paula
868/95
G.K
860/95
Rosani Hanauber Ihida
837/95
Ministério Público
898/95
Ministério Público
904/95
Ministério Público
00297.001463-7 Conselho Tutelar
00297.0014455-6 Conselho Tutelar
R.E.B.
O.N.C.
T.A.M.
A.M.S.
C.D.N.
Fliperamas
E.
M.B.O.C.
D.M.G.
E.
S.T.A.
A.P.C.
D.M.F.
F.G.M.
A.D.
A.S.S e A.S.S.
O.C.B.
O.J.M.
A.K.D.
J.F.S.
C.R.R.
R.A.S. e D.M.F.
A.V.S.
M.P.
D.R.C.
P.G.C.
P.S.L.
C.N.D.
G.C.S.
F.S.B.
L.D.F.
J.L.G.V.
E.O.P.
I.N.S. e C. N.S.
P.H.R.S.
A.A.J.
A.M.L.
C.D.N.
S.F.S.
E.O.
A.P.F.
C.R.
J.C.A.
W.F.B.
E.R.
M.A.S.P.
M.H.M.
A.S.C.
F.N.
J.R.M. , J.D.M. e J.
A.L.B.
S.A.S.S.
L.T.Q.
V.A.P.S.
E.F.M.
J.P.S.
E.R., C.R., H.J.F., B.C.M. e G.R.M.
C.D.N.
M.J.G.F.
M.J.G.F.
NÚMERO
076
Ped. Providência
Ped. Providência
Ped. Providência
Ped. Providência
Pedido de Providências
Ped. Providência
Ped. Providência
Pedido de Providência
Liberdade Provisória
Ped. Providência
Representação
Remissão
Ped. Providência
Pedido de Providência
Representação
Ped. Providência
Autorização P/ Viagem e Passaporte
Ped. Providência
Alvará Judicial
Liberação de Veículos
Autorização P/ Viagem
Representação
Representação
Representação
Representação
Representação
Representação
Representação
Liberação de Veículos
Representação
Autorização P/ Viagem
Liberação de Veículos
Liberação de Veículos
Remissão
Remissão
Ped. Providência
Remissão
Remissão
Ped. Providência
Remissão
Alvará Judicial
Representação
Representação
Pedido de abertura de estab.
Remissão
Liberação de Veículos
Liberação de Veículos
Ped. De autoriz.
Remissão
Liberação de Veículos
Liberação de Veículos
Remissão
Representação
Representação
Remissão
Liberação de Veículos
Remissão
Remissão
Pedido de Providência
Ped. Providência
Alvará Judicial
Autorização P/ Viagem
Representação
Ped. Providência
Alvará Judicial
Ped. Providência
Representação
Ped. Providência
Pedido de Providência
Remissão
Remissão
Representação
Liberação de Veículos
Remissão
Remissão
Liberação de Veículos
Liberação de Veículos
Suprimento de consentimento
Autorização P/ Viagem
Remissão
Remissão
Busca e Apreensão
Pedido de Providência
Pedido de Providência
ANO XXIII
16
18
24
24
25
29
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05
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06
06
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16
16
16
05
11
11
13
13
17
17
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17
19
19
24
28
28
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08
08
15
16
16
16
17
17
18
21
21
21
22
25
25
01
05
06
08
08
08
08
11
13
13
14
15
22
25
27
28
03
10
11
13
17
18
18
18
19
23
24
24
25
26
26
31
03
06
07
13
05
05
05
05
05
05
05
06
06
06
06
06
06
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06
06
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07
07
07
07
07
07
07
07
07
07
07
07
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08
08
08
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08
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08
08
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08
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08
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09
09
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10
10
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10
11
11
11
11
95
95
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95
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95
95
95
95
95
95
95
95
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95
95
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95
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95
95
95
95
95
95
95
95
95
95
95
NÚMERO
ANO XXIII
317
318
319
320
321
322
323
324
325
326
327
328
329
330
331
332
333
334
335
336
337
338
339
340
341
342
343
344
345
346
347
348
349
350
351
352
353
354
355
356
357
358
359
360
361
362
363
364
365
366
367
368
369
370
371
372
373
374
375
376
377
378
379
380
381
382
383
384
385
386
387
388
389
390
391
392
393
394
395
396
397
398
399
400
401
926/95
935/95
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939/95
951/95
950/95
952/95
955/95
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984/95
986/95
989/95
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1.009/95
1026/95
1.004/95
1006/95
1042/95
1005/95
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1014/95
1036/95
1.035/95
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1043/95
1039/95
1044/95
1.047/95
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1.062/95
1.063/95
1.010/95
1.057/95
1.052/95
002/96
00297.002738-0
006/96
008/96
007/96
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005/96
013/96
016/96
015/96
014/96
048/96
026/96
017/96
065/96
075/96
064/96
062/96
063/96
077/96
073/96
068/96
081/96
140/96
086/96
085/96
082/96
133/96
112/96
121/96
099/96
103/96
00297.003398-4
125/96
119/96
122/96
124/96
101/96
157/96
108/96
143/96
141/96
161/96
109/96
190/96
180/96
201/96
191/96
076
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Arlindo Bussarello
Ministério Público
Ministério Público
Delegado de Polícia
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Geneci Reginaldo Pereira
Marli Guimarães Andrade
Ministério Público
Conselho Tutelar
Ministério Público
Conselho Tutelar
Ministério Público
Albino Osvaldo Mayer
Conselho Tutelar
Creuza Batista Pinto
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Academia Agite
Paulo Costa de lima
Daniel Moreira Braga
Lourival Cordeira da Silva
Ministério Público
Ana Júlia Francisca de Oliveira Araujo
Seicho-No-Iê
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Irani Rodrigues Rosique
Maria do Carmo Silva Santos
Milton Martins
José Antunes de Andrade
Adalziza Trindade de Souza
Eunice Eufrazio Asano
Solange Madirlei da Silva
Eyude Oliveira Barros
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Minist. Pul Est. RO
Ministério Público
Vazulmiro de Almeida Ferrando
Ministério Público
Ministério Público
Sérgio Ranconi
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
José da Costa Oliveira
Moacir Rodrigues Pegos
Ministério Público
Serviço Social
Seicho-No-Ie
José Oriel Teixeira
Cleidde Silva Pereira Honorato
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Donizete Freitas
Gilberto Pereira Machado
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
André Lui Sousa Campos de Oliveira
Ilca Lisboa Louback
Conselho Tutelar
Daniel Lopes de Lima
Ministério Público
Conselho Tutelar
Lucia Viana de Lima
Ministério Público
Ministério Público
Conselho Tutelar
Serviço Social
Conselho Tutelar
C.F.T.
R.C.S. , L.T.N. e D.D.T.
R.B.N.
M.C.G.
G.G.S. e A.S.M.
J.P.S. e E.A.M.
F.C.C.
Fliperama
W.I.S e M.B.
R.L.A.F. e E.A.S.
R.B.N.
Danceteria Degraus
A.G.L.
L.B.
R.S.S.
Delegado de Polícia
A.O.A.
E.E.A.
F.A.B
R.F.A
Delegado de polícia
A.R.P.
W.S.C., U.J.R.S.A. e E.A.S.
L.V.
E.J.R. e L.A.A.
M.C.G.
E,M,A
D.M.Z.
J.C.D.A.
E.A. , O.N.C. e P.G.P.
F.R.
D.C.
J.C.F.B.
S.M.A e F.G.F.
D.O.T.S.
C.R.P.
A.H.
J.P.G.M.
E. e C.F
T.M.S.
E.A. , O.N.C. e P.G.P.
G.F.M.
L.P.F.
C.F.S.
V.P.
E.C.S.C.O.
E.S.G.
A.L.L.
J., C., O., J. e C.A.Q.
J.A.P.
D.S.S. e A.S.S.
K,N,L,
N.K.K
G.F.A. e V.M.A.
E.S.
L.R.S.
C
29-04-2005
Alvará Judicial
Informações
Representação
Prisão em flagrante
Representação
Representação
Representação
Liberação de Veículos
Autorização P/ Viagem
Representação
Ped. Providência
Remissão
Ped. Providência
Representação
Autorização P/ Viagem
Ped. Providência
Autorização P/ Viagem
Remissão
Remissão
Remissão
Alvará Judicial
Liberação de Veículos
Liberação de Veículos
Habeas corpus
Remissão
Liberação de Veículos
Pedido de Providência
Remissão
Remissão
Remissão
Autorização P/ Viagem
Liberação de Veículos
Liberação de Veículos
Liberação de Veículos
Autorização P/ Viagem
Liberação de Veículos
Liberação de Veículos
Habeas Corpus
Representação
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Representação
Remissão
Remissão
Prom. De arquiv
Internação
Liberação de Veículos
Representação
Inquérito
Liberação de Veículos
Remissão
Representação
Remissão
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Liberação de Veículos
Restituição de Coisas Apreendidas
Remissão
Ped. Providência
Ped. Providência
Liberação de Veículos
Liberação de Veículos
Representação
Remissão
Remissão
Remissão
Liberação de Veículos
Liberação de Veículos
Representação
Remissão
Remissão
Remissão
Liberação de Veículos
Liberação de Veículos
Ped. Providência
Liberação de Veículos
Remissão
Ped. Providência
Liberação de Veículos
Remissão
Remissão
Ped. Providência
Ped. Providência
Ped. Providência
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638/96
756/96
756/96
764/96
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Lira Kramer Kaim
Ministério Público
Ministério Público
Maria José Carniato Moreira
Conselho Tutelar
Comissária de Menores
Laudomiro Cappato
Casaril e Domingues Ltda
Conselho Tutelar
Maria Dolores de Lima
Conselho Tutelar
Dulcilene Aparecida Borges
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Maria de Lourdes Souza de Campos
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Francisco Xavier Pereira
Antonio de Lima Oliveira
Francisco Helio Cavalcante
Ministério Público
Ministério Público
Isaias Miranda
Ivandir Rosique
Conselho Tutelar
Conselho Tutelar
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Polícia Militar
Serviço Social
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Maria Aparecida Lima
Ministério Público
Edelson Inocêbcio
José Marcio Londe Raposo
Ministério Público
Conselho Tutelar
Ministério Público
Estevam Marques Pereira
Ministério Público
Justiça Publica
Ilda da Coceição Salvático
Ministério Público
Serviço Social
Serviço Social
Serviço Social
Ministério Público
G.M.
Conselho Tutelar
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
João Juvencio Ricardo
F.P.S.
Marcos Pinto de Melo
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Adelino Angelo Follador e Ana Maria Follador
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
R.G.
C.A.L.
J.D.V.C.
L.S.
J.D.V.C.
S.M.O.
C.F.T. e S.C.S.
L.P.S e A.O
M.C.G.
L.M.F.S.S.
R.J.S.
K.J.S.
L.W.C.
R.N.F.V.
L.D.J.
V.M.J
F.S.M.
R.G.R. e A. P.J.
R.T.S.
H.S.S.
M.S.R
C.D.N.
F.S.
R.C.A.
W.L.S., W.L.S. e C.A.S.
V.J.G.
S.E.P. , R.N.A. e A.G.S.
L.S.O.e G.S.
D.J.S.
R.C.S.
N.R.S., F.A.P., R.A.M., A.S.S.
L.M.A.
D.M.G.
A.S.
A.P.B.
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C.V.L.R.
A.A.D.
R.K.H.
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J.L.P.
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L.P.R.
E.C.S.C.S.
E.A.S e V.A.S.
W.R.S. , H.S.S. , R.C.S. , L.B.P. e D.S.Q.
D.S.N.
F.H.O.
V.R.R.
K.F.S.
R.R.S.
M.D.F.
V.G.Q. e M. A.L.
D.A.S.
L.T.N.
J.B.S. e A.M.S.
A.C.P.S.
NÚMERO
076
Liberação de Veículos
Remissão
Remissão
Liberação de Veículos
Ped. Providência
Ped. Providência
Liberação de Veículos
Alvará Judicial
Ped. Providência
Liberação de Veículos
Pedido de Providência
Autorização P/ Viagem
Representação
Remissão
Representação
Remissão
Representação
Remissão
Remissão
Remissão
Liberação de Veículos
Remissão
Remissão
Remissão
Remissão
Remissão
Remissão
Remissão
Autorização P/ Viagem
Liberação de Veículos
Liberação de Veículos
Representação
Remissão
Liberação de Veículos
Autorização P/ Viagem
Ped. Providência
Ped. Providência
Remissão
Representação
Remissão
Representação
Representação
Ped. Providência
Ped. Providência
Representação
Remissão
Remissão
Remissão
Remissão
Remissão
Remissão
Liberação de Veículos
Remissão
Liberação de Veículos
Liberação de Veículos
Remissão
Ped. Providência
Remissão
Liberação de Veículos
Remissão
Pedido de Providência
Liberação de Veículos
Representação
Ped. Providência
Ped. Providência
Ped. Providência
Representação
Insc. Fam Subst
Ped. Providência
Representação
Representação
Representação
Representação
Liberação de Veículos
Insc. Fam Substv.
Liberação de Veículos
Representação
Representação
Representação
Representação
Remissão
Alvará Judicial
Remissão
Remissão
Representação
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1498/96
1515/96
1516/96
0159/96
076
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Ministério Público
Ministério Público
Conselho Tutelar
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministerio Publico
Conselho Tutelar
Serviço Social
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Laercio Lemos Gonçalves
Ministério Público
Minist. Pul Est. RO
Conselho Tutelar
Serviço social
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Jidalias dos Anjos Pinto
João Araujo Santos
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Waldir Fernandes Sobrinho
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Serviço Social
Ministério Público
Luiz Antônio de Moraes
Edina de mattos
Ministério Público
Abrigo Cristão
Ministério Público
Maria Regina Coelho Raymundo Amorim
Antonio Alves de Lima
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Conselho Tutelar
Serviço Social
Cleide Silva Pereira Honorato
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Valter Duarte
Ministério Público
Alice Rech Kruger
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Gilberto Pereira Machado
Osmar Ferreira da Silva
José Eduardo Franosen
Conselho Tutelar
Aguinaldo Teixeira de Moraes
Gerson Dorneles
Conselho Tutelar
Ministério Público
Caso Social
Danyelle Moura Malaski
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Francisco Xavier Pereira
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Francisca de oliveira Ricardo
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
E.S.S.
V.S.S.
M.A.B.
C.O.
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J.B.O. , G.P.L. e A.P.B.
C.F.M.
F.S.N.
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A.P.C.S, S.L.C. e S.S.S.
R.P.S.P.
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S.S.
M.A.D.
T.P.S.
M.S.A.
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R.C.G.
T.LL.
E.G.S. e F.E.M.
E.S.O.
M.F.S.
L.S.S.
F.S.D.A.J.
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C.D.N. , P.A.P. e O.N.C.
A.A.D.
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A.E.F.
F.O.R.
E.P.L.
O.R.
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P.T.A.
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C.F.T.
P.S.G.
S.C.D.
G. e A.
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M.J.S.
F.W.N.
D.M.J.
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G.S.M.
A.D.G.O.
J.M.L. e J.P.S.
A.S.C.
A.S.P. e F.L.M.
J.M.A.
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R.A.F.
E.P.C.
A.S.P. e F.L.M.
C
29-04-2005
Representação
Representação
Ped. Providência
Representação
Remissão
Representação
Representação
Informação
Representação
Remissão
Pedido de Providência
Pedido de Providência
Ped. Providência
Remissão
Remissão
Remissão
Ped. de intern.
Remissão
Remissão
Autorização P/ Viagem
Remissão
Prom. De arquiv.
Ped. Providência
Informação
Remissão
Remissão
Remissão
Remissão
Representação
Liberação de Veículos
Alvará Liberação
Remissão
Remissão
Remissão
Liberação de Veículos
Remissão
Remissão
Remissão
Ped. Providência
Remissão
Alvará de Liberação
Liberação de Veículos
Remissão
Ped. Providência
Representação
Liberação de Veículos
Liberação de Veículos
Remissão
Representação
Representação
Guarda provisória
Ped. Providência
Liberação de Veículos
Representação
Remissão
Remissão
Liberação de Veículos
Remissão
Liberação de Veículos
Remissão
Apur. Ato. Infrc.
Representação
Liberação de Veículos
Liberação de Veículos
Liberação de Veículos
Ped. Providência
Liberação de Veículos
Liberação de Veículos
Ped. Providência
Representação
Ped. Providência
Autorização P/ Passaporte
Remissão
Remissão
Representação
Representação
Autorização P/ Passaporte
Remissão
Representação
Representação
Representação
Liberação de Veículos
Representação
Representação
Ped. de intern.
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035/97
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114/97
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126/97
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167/97
176/97
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179/97
168/97
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207/97
00297.002800-0
235/97
271/97
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265/97
346/97
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385/97
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384/97
411/97
425/97
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437/97
388/97
434/97
423/97
474/97
439/97
00297.003357-7
00297.003357-7
487/97
00297.006461-8
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Ministério Público
Francisco Sales Duarte Azevedo
Conselho Tutelar
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Fernando Fernandes
Pedro Antonio Francisco
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Marciano Rafael da Silveira
Conselho Tutelar
Ministério Público
Neri Eloi Barbosa
Conselho Tutelar
Americo Goto
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Gilson Biguinatti
Ministério Público
Ministério Público
Rosimeire Aparecida Salles Matsumoto
Conselho Tutelar
Nilvo Pertussati
Tereza Harue Kubotani
Lucinéia Gloria F de Castro
Juizo da 1ª V. Criminal
Edelson Inocencio
Mauro Massaru Suzuki
Comissária de Menor
N.M.S.
Conselho Tutelar
Ministério Público
Ministério Público
Conselho Tutelar
João Miguel Bermanos de Zayas
Lar Betel
Conselho Tutelar
E.F.C.
Ministério Público
Ministério Público
Paulo Roberto Costa Matos
Ministério Público
Ministério Público
Conselho Tutelar
Ministério Público
Ministério Público
Conselho Tutelar
Ministério Público
Pedro Batista Pompeu
Ministério Público
Ramão Claudino dos Santos
Moacir Rodrigues Pegos
Ministério Público
Minist. Pub. Est. RO
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Paulina Maffini
Jose Luiz Gonçalves Costa
Cleide Reginaldo Pereira
Mauro Linder
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Anderson Effren Gregório
Minist. Pul Est. RO
Antenor Teixeira da Cunha
Antonia Maria de Souza
Conselho Tutelar
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
R.S.P.T.
M.F.O.
P.A.P
F.E.G.M.
W.G.
A.N.S.
E.B.C.
D.R.S.
A.L.L
E.J.I
M.T.O.
R.C.S
E.S.
B.V.S.
G.P.M.J.
L.S.G.
V.A.S.
V.A.S.
A.F.Z.
M.R.L. e R.D.L.
J.R.
A.L.S.
A.P.C.A.
M.S.S.
T.R.D.
L.H.O.
S.A.S.
L.C.R.
C.P.S.
H.A.V.S. e S.A.V.S.
G.B.S.
M.B.S.
A.A.R.
P.R.C.S.
J.P.S., JS.S. e R.G.S.
J.B.P.
R.P.S. e F.L.
P.O.F.
V.M. e R.C.L.
A.N.S.
M.C.F.
E.S.A. , A.A.R. e J.M.L.
E.R.P.
C.M.A.
J.C.G. e L.F.N.
A.L.F.
F.M.
F.M.C.
M.H.L.
R.C.S.
M.M.
C.F.T.
G.B.C.
J.A.B.
S.M.
S.M.
D.Q.
F.P.O.
NÚMERO
076
Representação
Liberação de Veículos
Ped. Providência
Remissão
Representação
Representação
Representação
Representação
Representação
Autorização P/ Viagem
Autorização P/ Viagem
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Remissão
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Liberação de Veículos
Ped. Providência
Remissão
Liberação de Veículos
Pedido de Providência
Autorização P/ Viagem
Frag. ato infrac
Representação
Remissão
Remissão
Remissão
Liberação de Veículos
Remissão
Remissão
Autorização P/ Viagem e Passaporte
Ped. Providência
Liberação de Veículos
Alvará Judicial
Alv Judicial Lib Veículo
Ped. Providência
Alvará de Liberação
Autorização P/ Viagem
Ped. Providência
Insc. Fam Subst
Ped. Providência
Representação
Remissão
Ped. Providência
Liberação de Veículos
Ped. Providência
Ped. Providência
Insc. Fam Subst
Remissão
Remissão
Liberação de Veículos
Remissão
Remissão
Ped. Providência
Representação
Remissão
Pedido de Providência
Remissão
Alv Judicial Lib Veículo
Representação
Liberação de Veículos
Liberação de Veículos
Remissão
Prom. De arquiv
Representação
Representação
Remissão
Remissão
Liberação de Veículos
Autorização P/ Viagem
Ped. Providência
Liberação de Veículos
Remissão
Remissão
Remissão
Representação
Liberação de Veículos
Prom. De arquiv
Liberação de Veículos
Alvará Judicial
Ped. Providência
Representação
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Remissão
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670/97
534/97
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587/97
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740/97
573/97
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600/97
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688/97
689/97
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00297.010227-7
754/97
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743/97
00297.003397-6
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00297.004008-5
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00297.004399-8
00297004403-0
00297.004415-3
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1069/96
00297.004548-6
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00297.004585-0
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00297.004586-9
00297.004599-0
002.97.005017-0
00297.005036-6
076
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
J.R.P.
G.S.J.
Ministério Público
Serviço Social
A.F.C.
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Arlei Sichinel
Ministério Público
Ministério Público
Minist. Pul Est. RO
Serviço Social
Conselho Tutelar
Ministério Público
Ministério Público
Conselho Tutelar
Conselho Tutelar
Valtair Andrade
Conselho Tutelar
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Gilciane Cristina Daltiba
Ministério Público
Ministério Público
Serviço Social
Ronei Cleber Pinheiro
Ministério Público
Conselho Tutelar
Ministério Público
Ministério Público
Conselho Tutelar
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Nereu Laudelino de Assis
Edelson Inocencio
C.R.S.
Alessandra Maria Xavier
Ministério Público
Ministério Público
Antonio Sergio Castro Alves
Conselho Tutelar
Conselho Tutelar
Serviço Social
Lions Club de Ariquemes Centro
Conselho Tutelar
Serviço Social
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ezequias Gonçalves de Araujo
Laureano Pereira dos Santos
FUMDEL Fundação Municipal de Desporto e Lazer
Minist. Pul Est. RO
Diva Aparecida Quiezi
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
P.P.N.
Ministério Público
Ministério Público
Irani Topan Sussai
Ministério Público
Minist. Pul Est. RO
L.B.M.
Edna Izabel Manhabosco Poquiviqui
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ana Lucia Costa Santos
Ministério Público
Conselho Tutelar
Minist. Pul Est. RO
Ezequel Caetano
M.E.F.
C.G.S.
R.A.A.
C.B.S.
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E.A.O.
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S.S.A.L.
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M.P.J.S.
L.T.Q.
J.F.D.S.T.
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M.T.O.
A.B.
C.A.M.J.
A.M.B.
S.G.F.
A.C.A.
M.H.R.C.
S.C.S.
S.C.S.
N.R.S.
J.C.G.
J.C.G.
C.S.
R.V.
D.A.N.
P.M.
V.B.
J.G.N.
M.P. , M. e U.D.S.
F.M.S.
S.F.P.
E.C.S.
C.P.N.
A.S.P.
S.A.S.
M.S.
R.M.P.
A.P.C.S.
A.T.S.
M.R.G.P.
F.L.
J.S.
M.F.A.
C.R.K.
J.O.
C.S. e S.L.
C.S. e S.L.
G.R.S.
I.R.S.
C
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Remissão
Representação
Remissão
Representação
Insc. Fam Subst
Insc. Fam Subst
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Ped. Providência
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Representação
Representação
Pedido de apensament
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Representação
Representação
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Pedido de Providência
Ped. Providência
Representação
Representação
Pedido de Providência
Ped. Providência
Liberação de Veículos
Ped. Providência
Representação
Representação
Inobservãocia do ECA
Liberação de Veículos
Remissão
Remissão
Pedido de Providência
Liberação de Veículos
Remissão
Ped. Providência
Representação
Aplic. Medida protetiva
Ped. Providência
Representação
Representação
Representação
Representação
Representação
Liberação de Veículos
Liberação de Veículos
Insc. Fam Subst
Liberação de Veículos
Representação
Representação
Alvará Judicial
Ped. Providência
Pedido de Providência
Ped. Providência
Liberação de Veículos
Ped. Providência
Pedido de Providência
Remissão
Remissão
Remissão
Liberação de Veículos
Liberação de Veículos
Alvará Judicial
Prom. De arquiv
Liberação de Veículos
Representação
Remissão
Remissão
Insc. Fam Subst
Remissão
Remissão
Liberação de Veículos
Remissão
Prom. De arquiv
Insc. Fam Subst
Liberação de Veículos
Representação
Remissão
Remissão
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Representação
Representação
Liberação de Veículos
Representação
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Prom. De arquiv
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00297.006614-9
00297.006612-2
00297.006640-8
DIÁRIO DA JUSTIÇA
C.S.A.
Ministério Público
Ministério Público
So Motor Retifica e Peças Ltda
Assistencia Social
Ministério Público
Rivaldo Pires
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Wellington Souza do Nascimento
Artemio N Mainardi
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Dirceu Scussel Eloi
Ministério Público
Serviço Social
Ministério Público
Ministério Público
Agite Academia
Maria de Loudes Prado Almeida
Ministério Público
Ministério Público
Luiz Carlos Kozerski
J.S
W.T.
A.F.G.
Serviço Social
F.G.N.
J.L.
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Serviço Social
Ministério Público
Cleide Maria Fogaça Dias
Ministério Público
Wanuza Araujo Lima
Degraus Boat e Danceteria Ltda
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Edmundo Lopes de Souza
Adalto Alves Ribeiro
Academia Rosangela Dance
Diomar Luiz Bevilaqua
Ministério Público
Serviço social
Jane Aparecida Sedlacek
Estevam Martins Gimenez
Ministério Público
Antonio Sergio Castro Alves
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Raidi Alves
Ministério Público
Manoel Sanches
Ministério Público
Ministério Público
D.C.S
E.M.S.
Wilson Carvalho
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
M.G.F.
B.S.A.
Lar Betel
Ministério Público
Ministério Público
Jaciny Melo de Sá Negro
J.F.F.N.
Ministério Público
Ministério Público
Welington Ausebel T, Heringer
Conselho Tutelar
Glenio L de Moura e Leila A de Moura
Ministerio Publico
Ministério Público
L.P.F.
Ministério Público
I.E.L.B.
R.C.
M.M.A.F.
D.K.F.S.
K.G.B.
J.N.Q.
J.N.Q.
M.P.A.P.
C.B.S.
J.A.R.
J.A.R.
A.M.C.
R.G.S.
J.S.N.
T.R.S.
L.P.A.
E.F.C.E.
F.F.
E.Z.M.
R.L.P.
J.A.G.G.
W.B.I.
O.N.C. e E.R.S.
E.G. e S.A.G.
A.M.
E.S.A.
S.A.C.
R.S.S.
A.R.C.
W.B.A.
J.N.K.
E.M.G.
D.C.S.
O.P.O.
M.C.C.
E.M.S.
R.M.P.
C.A.A.S.
J.S.R.
U.J.S.
D.O.C.
E.B.R.G.
F.S.L.
J.F.F.N.
T.S.N.
M.C.F.
J.T.S.
A.F.
A.P.A.
NÚMERO
Alvará P/ Viagem
Remissão
Remissão
Liberação de Veículos
Pedido de Providência
Remissão
Rest. de coisa apreendida
Representação
Remissão
Representação
Representação
Liberação de Veículos
Alvará Judicial
Representação
Remissão
Remissão
Liberação de Veículos
Remissão
Ped. Providência
Remissão
Remissão
Alvará Judicial
Liberação de Veículos
Remissão
Remissão
Liberação de Veículos
Insc. Fam Subst
Insc. Fam Subst
Insc. Fam Subst
Pedido de Providência
Insc. Fam Subst
Insc. Fam Subst
Representação
Remissão
Representação
Ped. Providência
Representação
Ped. De aut. para viagem ext.
Remissão
Liberação de Veículos
Alvará Judicial
Representação
Remissão
Remissão
Liberação de Veículos
Liberação de Veículos
Alvará Judicial
Liberação de Veículos
Remissão
Informação.
Autorização.
Liberação de Veículos
Remissão
Alvará Judicial
Remissão
Remissão
Representação
Alvará Judicial
Remissão
Liberação de Veículos
Remissão
Remissão
Alvará Liberação Veiculo
Alvará Liberação Veiculo
Liberação de Veículos
Remissão
Remissão
Remissão
Alvará P/ Viagem
Alvará p/ Passaporte
Ped. Providência
Representação
Remissão
Liberação de Veículos
Alvará Judicial
Remissão
Remissão
Ped. De aut. p/ passaporte
Pedido de Providência
Alvará Judicial
Pedido de Providência
Remissão
Alvará Liberação Veiculo
Remissão
Alvará p/ Passaporte
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00298.001056-1
00298.001067-7
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00298.001791-4
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00298.001583-0
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00298.001659-4
00298.001711-6
00298.001432-0
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002.98.001452-4
00298.001796-5
00298.001829-5
00298.001834-1
00298.001831-7
00298.001841-4
00298.001851-1
002.98.001842-2
00298.001887-2
00298.001892-9
00298.001897-0
00298.001907-0
00298.001908-9
002.98.001922-4
002.98.001956-9
00298.002128-8
00298.002130-0
00298.00215000298.002174-1
00298.002176-8
00298.002225-0
076
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Osmar Ribeiro Amorim
Hosébio Mateus da Silva
Zilézio Cardoso Pereira
Arlindo Lopes da Silva
Conselho Tutelar
Ministério Público
Ministério Público
Conselho Tutelar
Ministério Público
Ministério Público
Aparecido José
Obadias Campos de O. Filho
Conselho Tutelar
Conselho Tutelar
Maria Lidia de Araujo Cardoso
Ministério Público
Fernando de Oliveira Machado
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Almir Pedrotti
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Renaldo Silva Canto
Ministério Público
Ministério Público
Conselho Tutelar
Ministério Público
Municipio de Ariquemes
C.R.P.
Aparecida Assaka Takamori Katayama
Raidi Alves
Ministério Público
Kinuko Yamamoto Araújo
Ministério Público
APA
Ministério Público
Conselho Tutelar
Flavio Estavão Neto
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Conselho Tutelar
Ministério Público
CTG
Comunidade Nossa Srª da Penha
Geci Vieira da Silva
Ministério Público
Ministério Público
Dieima dos Santos Gonçalves
Lar Betel
Ministério Público
Andre Elisio Dantas da Silva e Outros
Ministério Público
Ministério Público
Conselho Tutelar
Jane Estella Sasaki de Lima
Conselho Tutelar
Ministério Público
Ministério Público
Raidi Alves
Ministério Público
Conselho Tutelar
Conselho Tutelar
APA
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Edinecio Biscola Martins
Lar Betel
Lar Betel
Ministério Público
R.C.C.L.
R.O.
G.C.A.
G.B.C.
M.B.N.
A.S.P. e R.M.A.
W.S.C. e J.S.C.
E.O.R.
J.V.S.
R.M.B.
M.P.S.
J.F.S.
S.V.
L.M.
V.G.S.
S.S.
V.C.A.
F.G.P.
G.C.S.
C.A.R.S.
A.L.L.
P.S.N.
M.N.P.
V.S.
E.F.S.
E.F.
W.G.C.
V.A.M.
M.S.
R.V.N.
S.F.P.
O.C.
J.S.S.
M.S.
R.E.S.
W.S.A.
J.S.O. e M.N.M.
L.S.P.
F.V.
S.G.S.
J.C.A.A.
E.R.R.
P.G.L.
V.R.
F.G.F.S.
R.G.S
A.L.S.
H.S.O.
L.S.P.
M.S.
C.R.P.
R.M.J
S.E.P.
M.S.
G.G.S.
C.M.S.
E.
M.E.A.
C
29-04-2005
Liberação de Veículos
Ped. De aut. para viagem ext.
Ped. De aut. p passaporte
Ped. De aut. para viagem ext.
Ped. De aut. P/ viagem
Representação
Representação
Ped. Providência
Remissão
Representação
Ped. De aut. para viagem ext.
Ped. De aut. para viagem ext.
Ped. Providência
Pedido de Providência
Alvará p/ Passaport
Remissão
Alvará Judicial
Remissão
Representação
Remissão
Ped. De aut. para viagem ext.
Remissão
Representação
Apur. Ato. Infrc.
Representação
Remissão
Representação
Remissão
Apur. Ato. Infrc.
Alvará Judicial
Representação
Remissão
Pedido de Providência
Remissão
Alvará Judicial
Insc. Fam Subst
Alvará Judicial
Alvará Judicial
Remissão
Ped. De aut. para viagem ext.
Representação
Alvará Judicial
Representação
Pedido de Providência
Alvará Judicial
Representação
Remissão
Remissão
Ped. Providência
Remissão
Alvará Judicial
Alvará Judicial
Liberação de Veículos
Representação
Remissão
Ped. Providência
Pedido de Providência
Remissão
Alvará Judicial
Remissão
Remissão
Pedido de Providência
Pedido de Autorização para Viagem
Ped. Providência
Apur. Ato. Infrc.
Representação
Alvará Judicial
Representação
Pedido de Providência
Pedido de Providência
Alvará Judicial
Apur. Ato. Infrc.
Representação
Representação
Remissão
Remissão
Representação
Apur. Ato. Infrc.
Ped. de intern.
Remissão
Representação
Alvará Judicial
Ped. Providência
Pedido de Providência
Representação
16
16
17
17
18
19
19
19
21
05
07
08
12
13
16
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19
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22
22
23
06
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20
26
27
02
05
05
09
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25
27
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02
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16
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24
29
07
08
12
12
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14
15
15
15
19
20
20
21
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26
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27
28
28
29
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05
05
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12
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17
12
12
12
12
12
12
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12
12
01
01
01
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01
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
04
04
04
04
04
04
04
04
05
05
05
05
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05
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05
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05
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05
05
05
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05
06
06
06
06
06
06
06
- 13
97
97
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97
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98
98
98
98
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98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
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98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
C
912
913
914
915
916
917
918
919
920
921
922
923
924
925
926
927
928
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931
932
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934
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937
938
939
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941
942
943
944
945
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950
951
952
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957
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960
961
962
963
964
965
966
967
968
969
970
971
972
973
974
975
976
977
978
979
980
981
982
983
984
985
986
987
988
989
990
991
992
993
994
995
996
- 14
29-04-2005
00298.002249-7
00298.002256-0
002.98.002258-6
00298.002284-5
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00298.002690-5
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00298.002891-6
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00298.003126-7
00298.003112-7
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00298.003388-0
00298.003385-5
00298.003389-8
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00298.003583-1
00298.003616-1
00298.003648-0
00298.003649-8
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00298.003869-5
00298.003784-2
00298.003785-0
00298.003783-4
00298.003865-2
00298.003866-0
00298.003868-7
002.98.003874-1
00298.003791-5
00298.003867-9
00298.003891-1
00298.003887-3
00298.003892-0
00298.003886-5
00298.003897-0
00298.003813-0
00298.003910-1
00298.003905-5
00298.003931-4
00298.003956-0
00298.003957-8
00298.003960-8
00298.004236-6
00298.004261-7
00298.004260-9
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Juizo de Direito da Infância e Juventude
E.M.C.
Ariquemes Country Clube
Ministério Público
Ministério Público
Maria de Lourdes Alves Motta
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Direção da Escola de E. F. M Ateneu
Conselho Tutelar
Conselho Tutelar
Graciele Faccim de Almeida
Lar Betel
Duce dos Anjos Ferreira Magalhães Almeida
Sueli Aparecida Rodrigues Natorio
Conselho Tutelar
Conselho Tutelar
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Stanismark Sena Brito
Ministério Público
Conselho Tutelar
Conselho Tutelar
APP Associação de Pais e Prof da Escola de 1º e 2º Grau Heitor Villa Lobos
Prefeito Municipal de Machadinho D’oeste RO
Raidi Alves
Conselho Tutelar
Delegado de Polícia
Conselho Tutelar
Ministério Público
Conselho Tutelar
Cristiano Bernado Santana
Conselho Tutelar
Lar Betel
Ministério Público
Ministério Público
Escola de educação Infantil, E. F. M. Pituchinha
Wagner Luiz Pereira
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Assoc. Dos sem Teto de Ariquemes ASTA
Ministério Público
Ministério Público
André Elisio Dantas da Silva e Outros
Florsina Alves Pereira de Jesus
Adeilson Antonio de Freitas
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Stanismark Sena Brito
Ministério Público
Conselho Tutelar
Degraus Boat e Danceteria Ltda
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Conselho Tutelar
Ministério Público
Valter Barbosa
Raidi Alves
Ministério Público
Conselho Tutelar
Lar Betel
NÚMERO
076
Ped. Providência
Alvará Judicial
J.M.A.
Apur. Ato. Infrc.
E.S.A.
Representação
Alvará Judicial
R.B.L.
Remissão
M.D.M.
Remissão
O.R.J.
Remissão
Alvará Judicial
L.S.P.
Pedido de Providência
L.S.
Pedido de Providência
Alvará Judicial
F.S.J.
Pedido de Providência
Alvará Judicial
Autorização P/ Estudar a Noite
E.A.A.
Pedido de Providência
G.S.
Ped. Providência
J.P.S.
Remissão
E.A.S.
Representação
C.R.
Representação
E.D.
Representação
M.S.
Ped. Providência
E.C.B.
Representação
E.A.
Representação
E.L.S.
Remissão
A.C.S.B.
Representação
C.L.R.
Remissão
J.H.E
Apur. Ato. Infrc.
Alvará Judicial
W.S.N.
Representação
L.B.T.
Pedido de Providência
G.C.L.
Ped. Providência
Alvará Judicial
Alvará Judicial
Alvará Judicial
V.S.Q.
Pedido de Providência
M.A.L.
Apur. Ato. Infrc.
C.O.G.
Ped. Providência
M.A.L.
Representação
A.S.B.
Ped. Providência
Alvará Judicial
L.L.F.
Ped. Providência
R.S.B.
Ped. Providência
A.S.N.
Remissão
M.A.R.
Remissão
Alvará Judicial
Alvará Judicial
E.M.R.
Apur. Ato. Infrc.
E.B.S.
Remissão
R.N.
Remissão
R.A.
Representação
Alvará Judicial
M.M.B.
Remissão
L.P.F
Remissão
Alvará Judicial
Alvará Judicial
Alvará Judicial
S.G.
Remissão
P.F.V.
Remissão
F.A.A.
Remissão
P.S.F.
Remissão
A.S.N
Remissão
L.P.R.
Remissão
D.A.R
Remissão
G.A.F.
Remissão
L.M.P.
Remissão
G.P.G
Remissão
A.F.M.
Ped. De interrn.
A.S.S.
Remissão
E.A.V.
Remissão
A.G.S.
Remissão
Alvará Judicial
M.A.D’A.
Ped. Providência
F.G.F.S.
Ped. Providência
Alvará Judicial
R.B.
Remissão
W.J.C
Remissão
F.F.C.
Remissão
F.G.F.S
Ped. Providência
L.A.E.
Remissão
Alvará Judicial
Alvará Judicial
A.F.M.
Representação
R.V.
Ped. Providência
R.S.S.
Ped. Providência
ANO XXIII
18
18
19
23
25
26
26
26
02
07
07
07
07
08
09
10
13
15
16
18
22
22
23
24
05
06
07
10
10
14
19
26
27
28
28
28
04
09
10
10
11
13
16
16
17
18
18
21
22
22
23
30
30
01
06
06
08
14
14
15
16
16
16
16
16
16
16
19
19
19
20
20
20
20
20
21
21
21
23
26
26
27
03
06
06
06
06
06
06
06
06
06
06
07
07
07
07
07
07
07
07
07
07
07
07
07
07
07
07
08
08
08
08
08
08
08
08
08
08
08
08
09
09
09
09
09
09
09
09
09
09
09
09
09
09
09
09
09
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
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10
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10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
11
11
11
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
ANO XXIII
997
998
999
1000
1001
1002
1003
1004
1005
1006
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076
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Ministério Público
Ministério Público
Alberto Borges de Castilhos
Ministério Público
Unimed de Ariquemes
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Gislaine Magalhães Caldeira e Outros
Vantuil Jacinto de Souza
Ministério Público
Tereza Cristina de Sá Lima
Antonio Izidio de Oliveira
Ministério Público
Elizabeth de Oliveira Moreira
Destak Promoções
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Ministério Público
Ministério Público
Esc. Ed. Inf. Ens. Fund. Pit
Ministério Público
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Ministério Público
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Academia Rosangela Dance
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Gutenberg da Costa Lima
Agemir de Freitas
Venicio Vieira de Sousa
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Ministério Público
Ministério Público
Paulo César de Oliveira
Restaurante e Pizzaria Skinão
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Iuli Ornelos dos Santos
Ministério Público
CBM Promoções e Eventos
Terezinha Santos da Cruz
Luceilda Lopes de Souza
Aléx Mendonça Alves
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Sergio Marcos Paiva
Ministério Público
Formandos do Magisterio “A” da Escola Heitor Villa Lobos
Ministério Público
Hélia de Cássia Alves
Ariquemes Country Clube
Ernestos Volpato dos Santos
Aquiles Machado Moura
Ministério Público
Ariquemes Country Clube
Lar Betel
Ministério Público
João Leite Santos
Ministério Público
Conselho Tutelar
Ministério Público
Destak Promoções
Municipio de Ariquemes
Lions Club Ariquemes Canaã
Jumar Sasaki
Destak Promoções
Lar Betel
Conselho Tutelar
Raidi Alves Promoções
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Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Maria Aparecida da Silva Procopio
Ministério Público
CBM e D’SA Promoções e Eventos
Ministério Público
Ministério Público
Jose Zamlorenzi
Ministério Público
Conselho Tutelar
Ministério Público
Ivanir Oliveira dos Santos
Ministério Público
Ministério Público
Rosalina da Silva Alves
D.F.F.
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M.G.M.
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Q.T.S.
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L.S.S.
C.P.
C.R.T.
I.M.S.
D.F.S.
P.H.R.S.
M.L.O.
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A.V.O.
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Pedido de Providência
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Pedido de Providência
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Representação
Remissão
Representação
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Apur. Ato. Infrc.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Conselho Tutelar
Ministério Público
Ministério Público
Stanismark Sena Brito
Delegado de Polícia
Ministério Público
Rivaldo Pires
Ministério Público
Ministério Público
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Ministério Público
Waldinei Silva dos Santos
Ministério Público
Serviço Social
Celso Orbem
Lucineia Vidal de Moura
Jucelia Lourenci Cancelier da Silva
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
CTG
Destak Promoções
Tatiana Gonçalves Freire
Ministério Público
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Ministério Público
Ministério Público
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Ministério Público
Idezio Pedro Felix
Antonio Reis de Carvalho
Ministério Público
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Osmar Miotto
Ministério Público
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Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Francisca dos Santos Daltiba
Maria Aparecida Guedes
Ministério Público
Jose Ivaldete de Freitas
Erinalva Martins da Costa Silva
Edineusa Rômulo Pedraça
Osvaldo Veiga de Matos
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Pedro Cabral Ribeiro
Eliude Nascimento Martins
Cleri Alves
Degraus Boat Danceteria Ltda
Comissariado de menores
Ministério Público
Noel Antunes da Luz
Artemio Natalino Mainarde
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Market Promoções
Andre Elisio Dantas da Silva e Outros
Ministério Público
Ministério Público
CBM e Agito Promoções
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Raidi Alves Promoções
Adriana Cristiane de Paula
Pedro Cabral ribeiro
Ministério Público
Ministério Público
G.M.M.
E.R.P.
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P.C.M.
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Stanismark Sena Brito
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076
Remissão
Representação
Ped. Providência
Ped. Providência
Representação
Remissão
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Ped. Providência
Representação
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Frag. ato infrac.
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076
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Ministério Público
Vilson Lopes Leal
Ministério Público
Seicho-No-Iê
Jose Souza
Artemio Natalino Mainard
Ministério Público
Ministério Público
Paroquia São Francisco de Assis
Ministério Público
Ministério Público
Carlos as Dores de Souza
Valmir Serafim Barbosa
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ezequias Teodoro
Ministério Público
Wadislau Michaltchuk
Escola Ateneu
Marilda Ferreira Leite
Ministério Público
Ministério Público
Roseli Aparecida Scharnowski Povala
Ministério Público
Gutenberg da çãoosta Lima
APA
Elza Gomes da Silveira
Ministério Público
Artemio Natalino Mainard
Haras Sipipiruna e Outros
Ministério Público
Ministério Público
Escola Ricardo Cantanhede
Luzia Maria da Silva
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Daniele Mainardi da Silva
Ariquemes Country Clube
APA
Salete Ribeiro de Moraes
Ministério Público
Ministério Público
Calistina de Siqueira Santana
Ministério Público
Elenir Maria Soder
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Celso Soares Bento
Maria Joselma Camilo Leite
Jurandi Galdino da Silva
Alisson Nogueira dos Santos
Marinez Gonçalves da Silva
Ministério Público
Ministério Público
Jose Nilton Romoaldo
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Maria de Fátima Barbosa da Silva Souza
Ministério Público
Wilson Jose Antonio
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
CEPLAC
Ministério Público
Jose de Oliveira
Ministério Público
Valber Lucena Cardoso
Stanismark Sena Brito
Luiz Gonzaga Souza Neto
Ministério Público
M.C.M.B.
K.C.F.M.
R.I.S.
R.A.S.
V.D.T.
D.J.S.B.
M.G.O.
I.L.N.
G.G.S.
F.E.T.
D.C.M.M.
J.S.S.
F.T.S.
R.D.S.
J.G.S.
O.N.C. e R.A.S.
R.S.A.
D.R.S.
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L.S.
J.F.U.
D.R.S.S.
D.G.S.
G.R.R.
M.C.R.
J.G.S.J.
A.M.A.
A.C.P.
E.V.S.
M.G.O.
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V.R.O.
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A.A. e V.J.S.
J.D.S.
D.R.K.
S.R.L.
A.N.S.
A.G.O.
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Representação
Alvará Judicial
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Exec. Sóc. Educ.
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Representação
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Ped. de intern.
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Liberação de Veículos
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DIÁRIO DA JUSTIÇA
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Comissariado de menores
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Veridiano de Oliveira
Comissariado de menores
Paroquia São Francisco de Assis
Ministério Público
Comissariado de menores
Irani Moreira de Campos
Joabson Gama de Souza
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Comissariado de menores
Ministério Público
Comissariado de menores
Comissariado de menores
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Raidi Alves Promoções
Ministério Público
Secretario Municipal de Educação
Neli Salete Lazarotto Balestrin
Ministério Público
Hosebio Matheus da Silva
Jose João Ribeiro
Manoel Dias Golvêa
Assoc. Dos Moradores Conj. Habit. de Ariquemes AMCH
Ministério Público
Ministério Público
Irani Rodrigues Rosique
Agito Promoções e Eventos
Artemio Natalino Mainard
Amarildo de Souza
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Destak Promoções
Stanismark Sena Brito
Academia Rosangela Dance
Edio Manoel Alves
Maria dos Santos Raiski
Maria Aparecida Viola
Ministério Público
Antonio Carlos Dias
Mega Som
José Cirilo Jardim de Queiroz
Sandro Roberto Akio Tongu
Comissariado de menores
Rute Paula de Sousa
Narciso Molinari
Josiel Ferreira da Silva
Sarah Jane C. A. Cadamuro
Stanismark Sena Brito
Destak Promoções
S.C.S.
M.L.O.
V.S.N., M.R.N., V.P.S. e E.A.B.
A.K.
NÚMERO
076
Sócio Educativa
18
Ped. De Intern
18
Sócio Educativa
Sócio Educativa
Alvará Judicial
Alvará Judicial
B.R.F.
Sócio Educativa
E.V.
Exec. Sóc. Educ.
Alvará Judicial
Alvará Judicial
Alvará Judicial
Alvará Judicial
R.R.F.
Sócio Educativa
Alvará Judicial
Pedido de Providência
C.R.O.
Exec. Sóc. Educ.
S.F.S.
Exec. Sóc. Educ.
A.P.S.
Pedido de Providência
Alvará Judicial
A.J.R
Exec. Sóc. Educ.
M.S.
Exec. Sóc. Educ.
Nacional Expresso Ltda
Frag. ato infrac
Alvará Judicial
S.B.
Sócio Educativa
Alvará Judicial
Vanusa Martins
Frag. ato infrac
M.F.C.
Ped. de intern.
Alvará Judicial
L.S.B.
Sócio Educativa
S.R.B.
Sócio Educativa
R.C.
Sócio Educativa
Alvará Judicial
Alvará Judicial
João Luiz Garcia Filho
Frag. ato infrac
Alvará Judicial
A.G.C. e O.M.
Exec. Sóc. Educ.
José Ivo Gomes Oliveira
Frag. ato infrac
Alvará Judicial
Alvará Judicial
G.S.
Sócio Educativa
H.M.S.
Sócio Educativa
V.F.S.
Sócio Educativa
E.J.S.
Sócio Educativa
Aquiles Machado de Moura
Frag. ato infrac
U.L.S.
Exec. Sóc. Educ.
Claudia Narciso do Nascimento Frag. ato infrac
Escola Francisco Alves Filho
Frag. ato infrac
E.B.A.
Exec. Sóc. Educ.
R.G.M.
Sócio Educativa
W.O.S.
Sócio Educativa
Alvará Judicial
L.C.S.
Sócio Educativa
Alvará Judicial
Alvará Judicial
E.F.S.
Sócio Educativa
Alvará Judicial
Alvará Judicial
Alvará Judicial
Alvará Judicial
E.P.A.
Sócio Educativa
O.G.S.
Sócio Educativa
Ped. De aut. para viagem ext.
Alvará Judicial
Alvará Judicial
Liberação de Veículos
D.V.O.
Sócio Educativa
L.S.F.
Sócio Educativa
A.C.M.
Exec. Sóc. Educ.
Alvará Judicial
Alvará Judicial
Alvará Judicial
Liberação de Veículos
Pedido de Providência
Liberação de Veículos
R.A.S.
Ped. Providência
Liberação de Veículos
Alvará Judicial
Liberação de Veículos
Ped. De aut. para viagem ext.
Anário Dias de Carvalho
Frag. ato infrac
Alvará Judicial
Liberação de Veículos
Liberação de Veículos
31
Liberação de Veículos
03
Alvará Judicial
03
Alvará Judicial
03
ANO XXIII
18
18
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23
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1372
1373
1374
1375
1376
1377
1378
1379
1380
00200.000648-5
00200.000640-0
002.00.000635-3
00200.000665-5
00200.000666-3
00200.000684-1
00200.000681-7
00200.000687-6
00200.000699-0
002.00.000702-3
00200.000692-2
00200.000833-0
00200.000832-1
00200.000865-8
00200.000881-0
00200.000904-2
00200.000950-6
00200.000949-2
002.00.000956-5
00200.000986-7
00200.001009-1
00200.001020-2
002.00.001028-8
00200.001054-7
002.00.001038-5
00200.001042-3
00200.001044-0
00200.001068-7
00200.001293-0
00200.001085-7
00200.001316-3
00200.001333-3
00200.001335-0
00200.001334-1
00200.001417-8
00200.001418-6
00200.001504-2
00200.001596-4
00200.002126-3
00200.002232-4
00200.002231-6
076
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Ministério Público
Ministério Público
Anderson Effren Gregório
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Venerindo Lemos
Ministério Público
Ana Franco
Ana Júlia Lopes
Ministério Público
Arlindo Gilberto Lavagnoli
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Edcarlos Tiburcio Pinheiro
Raidi Alves Promoções
Ministério Público
Nairo Cesar Fernandes da Luz
Sérgio André Omitti
Joaquim Gonçalves de Castilho
Marcos Gonçalves Barros
Ministério Público
Maria das Graças Gabriel Mesquita
Laudiceia Gomes da Silva
Osman Ferreira Silva
Ariquemes Country Clube
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
Aparecida Miranda Vieira
Agito Promoções e Eventos
Ministério Público
Ministério Público
Ministério Público
V.L.C.
C.F.S.
S.B.B.J.
M.R.S.
V.H.A.C.
J.J.F.V.
E.F.M.
A.S.U. e M.T.
J.H.E.
L.C.R.S.
G.V.A.
L.P.F.
L.B.F.
G.B.S.
R.F.
M.N.L.
C.V.R.
L.M.M., L.L.M e E.F.S.
G.R.O.J.
S.J.D.
F.A.R.
M.C.F.
A.R.M.
M.J.G
C
29-04-2005
Sócio Educativa
Sócio Educativa
Liberação de Veículos
Sócio Educativa
Sócio Educativa
Sócio Educativa
Sócio Educativa
Sócio Educativa
Sócio Educativa
Liberação de Veículos
Sócio Educativa
Alvará Judicial
Alvará Judicial
Sócio Educativa
Liberação de Veículos
Sócio Educativa
Sócio Educativa
Sócio Educativa
Liberação de Veículos
Alvará Judicial
Sócio Educativa
Alvará Judicial
Liberação de Veículos
Liberação de Veículos
Liberação de Veículos
Sócio Educativa
Liberação de Veículos
Liberação de Veículos
Alvará Judicial
Alvará Judicial
Sócio Educativa
Sócio Educativa
Sócio Educativa
Exec. Sóc. Educ.
Exec. Sóc. Educ.
Exec. Sóc. Educ.
Liberação de Veículos
Alvará Judicial
Sócio Educativa
Sócio Educativa
Sócio Educativa
04
04
04
07
07
08
08
09
09
09
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11
11
16
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21
21
22
24
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01
01
01
01
02
03
03
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10
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03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
04
04
04
- 19
00
00
00
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00
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00
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00
00
00
00
00
00
00
00
00
00
00
00
00
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE ARIQUEMES
2ª VARA CÍVEL
Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet
Juiz de Dtº: Dr. Rinaldo Forti Silva, e-mail:[email protected]
Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto, e-mail: [email protected]
Edital de incineração para conhecimento de terceiros interessados
PRAZO: (30) Dias.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será realizada Audiência
Pública de Incineração no dia 10 de junho de 2005 às 10 horas, no incinerador da Madereira N. Mezzomo Ltda, localizada na Av. Jaru, Setor
Industrial nesta cidade, dos processos constante da relação abaixo nos termos da resolução n.014/98-PR. E para que ninguém possa alegar
ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Ariquemes-RO,
aos 27 dias do mês abril de 2005. A. Dr. Rinaldo Forti Silva, Juiz de Direito.
1
2
0014
0061
C. A Soares a Costa
Avelino Tirado Penazo
3
4
5
0062
924/85
0042
Ernandes Santos Amorim e Hélia Santana Amorim
Escola de 1 Grau Bem-me-quer
Avelino Zambiazi
6
7
8
9
10
11
12
13
0046
0127
128
2184/86
2294
0309
0232
0297
Valdivino Marques Machado
Antönio Carlos Goncalves
Jose Alves da Silva
Noemia de Santana Gomes
Antônio Carlos Gonçalves
Elvisney Kaufmann Silva e Fabrício Kaufmann Silva
Ministério Público do Estado de Rondônia
Paulo Roberto Mazzi
Natanael José da Silva
Silvano Caetano de Paula
Despejo
Ordinária de reparação de danos
e interesses por inadimplemento contratual
Antônio Manoel de Lima
Ordinária Declaratória
Prefeitura Municipal de Ariquemes
Agravo de instrumento
Manoel Raimundo Dias
Ação ordinária de reparação de danos
por atos ilícitos
Vitalino Bablino da Silva
Ação ordinária de perdas e danos
Jose Alves da Silva
Manutenção de Posse
Valtuir Pires de Oliveira e outros
Declaratória
Antônio Pereira Gomes
Sep. Jud. Lit.
José Alves da Silva
Agravo de instrumento
Barroso Souza Silva
Execução de obrigação de fazer
Mibrel - Mineração Brasileira de Estanho Ltda
Ação Civil Pública
Aldérico Nekson, Valdecir Causa e Milton Isloviks Medida cautelar de sequestro
08
06
83
20
28
22
09
03
05
83
85
85
07
12
22
08
15
24
30
28
03
06
06
08
10
01
02
03
05
09
85
85
85
85
86
86
86
86
86
C
- 20
29-04-2005
14
308/86
Banco do Estado do Acre S/A
15
16
2992
1695
Belonizia da Cunha de Maraes
Paulo Roberto Mazzi
17
18
19
20
21
0411
3387/87
0447
0467
0545
22
23
24
0773
0775
0763
25
26
27
28
3071
4.434
1171
1166
29
1153
30
1203
31
32
33
1205
2752
1312
34
35
1429
1426
Evanize Moreira de Alencar Souza
Herberto Rieger
Marcelo Francisco de Alencar
Hélia Santana Amorim
Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária
Lucinete Faria Duarte
Espólio: José Cecilio da Silva
João Miguel de Lima, representado por
sua filha Cristiane Wirginia Sanches Lima
Maria de Souza Santos
Maria do Carmo Lima Alves
José Carlos Borgheti
Cleice Maiara Oliveira de Carvalho,
representada por sua mãe Cleide R.
de Oliveira
Maurino Pinheiro da Silva e
Marina Pinheiro da Silva, representado por
sua mãe Sebastiana da Silva
Josefa Maciel Rodrigues
Jamil Antônio de Abreu
Instituto Jurídico das Terras Rurais - Inter
Martha Raquel da Silva, representado por
sua genitora Cleusa Mendes de Oliveira
Claudionor Caroba da Siilva
Geraldo Antídio da Rocha e
Luis Tenório da Rocha
DIÁRIO DA JUSTIÇA
José Pinto de Melo e outros
09
10
86
86
Aparecido da Conceição Chagas
Geraldo João Cozzer
Espólio: Argemiro José de Alencar
Câmara Municipal de Ariquemes
Ordinária de indenização por
responsabilidade aquiliana
Revogação de mandato
de perdas e danos por locuplemento ilícito
Alvará Judicial
Mandado de segurança
12
16
18
19
21
12
01
02
03
04
86
87
87
87
87
Mozart Lambert Junior
Ivanilde Oliveira
Ademir Aparecido de Marques
Execução fiscal
Declaratória
Notificação
11
20
20
05
05
05
87
87
87
José Pires dos Santos
Claudio de Freitas
Suprimento de idade
Exceção de incompetência
Ordinaria de indenizacão
Notificação
22
03
09
30
05
06
06
07
87
87
87
87
Maurício de Carvalho
Execução de alimentos
30
07
87
Maurício Pinheiro da Silva
Sebastião Pereira de Barros e sua mulher
Maria Pereira de Barros
Município de Ariquemes
Hermano Alves Pinheiro
Execução de alimentos
05
08
87
Busca e apreensão
Mandado de Segurança
Execução Fiscal
12
12
19
08
08
08
87
87
87
Suprimento de consentimento
Alvará Judicial
15
25
09
09
87
87
28
19
03
27
22
09
10
11
11
12
87
87
87
87
87
15
09
01
02
88
88
24
01
08
18
02
03
03
03
88
88
88
88
23
08
03
04
88
88
14
22
22
06
03
08
20
01
27
17
17
04
04
04
05
06
06
06
07
07
08
08
88
88
88
88
88
88
88
88
88
88
88
22
22
27
05
21
25
01
04
08
08
09
09
10
10
10
11
11
11
88
88
88
88
88
88
88
88
88
11
11
30
30
30
15
16
16
16
16
19
17
03
10
13
20
20
20
20
11
11
11
11
11
12
12
12
12
12
12
02
03
03
03
03
03
03
03
88
88
88
88
88
88
88
88
88
88
88
89
89
89
89
89
89
89
89
Aldérico Nekson, Valdecir Calza
e Milton Islovks
Eidi Iwahashi e Nelson Pereira de Souza
Agro-Agricola Rondônia SA
Salvador José dos Santos e outros
Valdeck de Oliveira Ferreira e / avalista
Boaventura Domingos Vieira
Dilson Caldato
41
42
1.965
1964
Banco Bamerindus do Brasil S A
Eucatur - Empresa União Cascavel de
Transporte e Turismo Ltda
Pedro Sales de Souza
Claudino Alfredo Verruck
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
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68
69
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71
72
73
74
75
76
77
78
79
80
81
82
83
84
85
86
Produção antecipada de prova, por meio
de exame pericial
Habilitação (área Cível)
Execução
Execução
Execução Fiscal
Reparação de dano causado em
acidente de veículo
Notificação
Reparação de danos pelo rito sumaríssimo
Levino Alves dos Santos
Medida cautelar de busca e apreensão
Romeu Neuhaus
Embargos; de terceiros
José Ribeiro dos Santos, assistido por sua mãe
Suprimento de consentimento
Sônia de Souza e outro representado por
sua genitora
José Cícero da Silva
Execução de pensão alimentícia
2146
Fazenda Pública Estadual
Madeireira Teresense
Execução fiscal
2187
Adriano Aparecido de Moraes e outros,
representado por sua mãe
Nelson de Moraes
Alvará
2424
Banco do Estado de Rondônia S/A
Fabrícia de Velas Santa Luzia Ltda e avalista
Execução contra devedor solvente
00297.010269-2 Banco do Estado de Rondônia S/A
V. S. Indústria e Comércio de Chapéus Ltda
Execução forçada contra devedor solvente
2461
Petrobrás Distribuidora S.A.
Posto Iracema Ltda
Carta de Sentença
2477/88
Fazenda Púb. Do Est. de Rondônia
Irmãos Miotto Ltda.
Execução Fiscal
2480
Gentil Valério de Lima
Câmara Municipal de Ariquemes
Mandado de segurança
2530
Sônia Maria Corrêa
Suprimento de consentimento
00297.002572-8 Fazenda Púb. do Estado de Rondônia Zanardi Cia Ltda.
Execução Fiscal
2577
Banco do Estado de Rond6onia S/A
Madeireira Reunidas Ltda e avalistas
Execução por quantia certa contra devedor solvente
2641
Mauro França de Lacerda
Baco do Brasil S/A
Medida cautelar inominada
2643
Banco do Brasil S/A
Onofre Domingos da Silva
Ordinária de repetição do indébito
00297.003231-7 Arapaíma Porto Velho Motores
e Veículos Ltda.
Agro Agrícola Rondônia
Mediada Cautelar inominada
2.702
Iraci dos Santos
Suprimento de idade
2706
Vitalino Balbino da Silva
Suprimento de consentimento
2722
Mauro França de Lacerda e sua mulher
Banco do Brasil S/A
Declaratória de inexistência de obrigação
2750
INTER
Yves Galli Júnior
Execução fiscal
2761
Erly Schwartz e outro
Banco do Brasil S/A
Consignação em pagamento
2.766
Sandrinha de Souza Santos
Levino Alves dos santos
Execução de alimentos
2.782
Distribuidora de Bebidas Triângulo LTDA
Nelson Valentim da Silva
Execução
2785
Banco da Amazônia S/A
Comercial Mad. Santa Marta Ltda e outro
Execução
2797
José Geraldo Oliveira dos Santos
e sua mulher
Wilson de tal
Reivindicação
2798
Banco da Amazônia S/A
Brasileiro e Brasileiro Ind. Com. Ltda
Execução
2838/88
Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Ledair Leite Sordi
Execução Fiscal
2847/88
Fazenda Púb. Do Estado de Rondônia
Irmãos Miotto Ltda.
Execução Fiscal
240
Fazenda Pública Estadual
Industrial Madeireira Vila Velha Ltda
Execução fiscal
2.918
Melo Representações Com. LTDA
Manoela Braga Gonçalves
Execução
2959
INTER
Manoel Pereira de Oliveira
Execução fiscal
00297.010272-2 Instituto Jurídico das Terras Rurais
Jacinto de Oliveira Lopes
Execução Fiscal
002.97.010249-8 Instituto Jurídico das Terras Rurais - Inter Clair Caetano Carneli
Execução fiscal
2954
INTER
Yves Galli Júnior
Execução fiscal
2933
INTER
José Marques Carneiro
Execução fiscal
3022
Horácio do Nascimento
Alvará
3043
José Tenório Cerqueira
Município de Ariquemes
Declaratória pelo procedimento sumaríssimo
3055
Messias Leandro de Miranda
Deoclécio Alexandre de Oliveira
Execução
3.068
Geraldo Torres Maia
João Ronchi Mendes
Consignação em pagamento
3.075
Banco do Brasil S/A
Agro Pecuária Três irmãos LTDA
Execução por Tít. Extrajudicial
3.077
Banco do Brasil S/A
Agropecuária Três Irmãos LTDA
Execução por Tít. Extrajuducial
3.089
Odete Araújo Lindemberg
Antônio Sérgio castro alves
Execução
3.076
Banco do Brasil S/A
GAINSA - Guaporé Agro Industrial LTDA
Execução de Tít. Extrajudicial
1974
2.003
2088
2100
ANO XXIII
30
10
002.97.003228-7 Banco Itaú SA
1.669
Banco Mercantil de São Paulo S/A
1.737
Banco Mercantil de São Paulo S/A
007/90
Fazenda Pública Estadual
1839
Hugo Waldemar Frey
43
44
45
46
076
Ordinária de Indenização por
perdas e danos
Alvará Judicial
36
37
38
39
40
José Márcio Neves
Marcia Françaliane Santos Jorge e outro
NÚMERO
ANO XXIII
NÚMERO
076
DIÁRIO DA JUSTIÇA
87
88
89
90
91
92
93
94
95
3079
3.078
3080
3107
3.104
3.108
3.115
3.144
3.146
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil S/A
Madeireira Reunidas Ltda
Manoela Braga Gonçalves
Ministério Público do Estado de Rondônia
João Ronchi Mendes
Pedro de Mendonça Carbonera
Joel Nunes da Silva
96
97
98
99
3.185
3202
3.217
3.232
Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Josefa Galdencia de Alencar
Viviane Katia dos Santos Araújo
Francisco Antônio de Oliveira
100
101
102
103
104
105
3261
3260
3.257
3.259
3.262
3.276
João Arantes Júnior
João Arantes Júnior
Agropecuária Três Irmãos LTDA
João Arantes Júnior
GAINSA - Guaporé Agro Industrial LTDA
Fazenda Pública do Estado de Rondônia
106
107
108
109
110
111
112
113
114
115
116
117
118
119
3307
Fazenda Pública Estadual
3403
Osvaldo Daltiba
3327
Anderson Pedro de Gasperi
3329
Josué Batista Gonçalves Passos
3.355
Eli Ernesto Soares
3.407
Célia de Vicente
3.418
Ledi Remi Bartolomedi
00297.001770-9 Madeireira Concórdia Ltda.
002.97.003419-0 Casa Goiana Ltda.
3.431
Loja Prudentina LTDA
00297.001822-5 Com. Corbélia Ltda.
00297.010279-0 Belmira A. A, de Souza
3.438
Cleide Becária de Almeida
3437/89
Metalúrgica e Vidraçaria
Metropolitana Ltda.
Fazenda Pública Estadual
3446/89
Farmácia Santa Cruz de Ariquemes Ltda.
Fazenda Pública do Estado de Rondônia
3.473
Mmadeireira Romeiro LTDA
Fazenda Pública do Estado de Rondônia
3444
Madeireira Teresense Ltda
Fazenda Pública Estadual
00297.010278-1 Madeireira Teresense LTDA
Fazenda Pública do Estado de Rondônia
3.451
Indumar Madeireira São Marcos LTDA
Fazenda Pública do Estado de Rondônia
3465/89
Frigorífico Canaã Ltda.
Fazenda Públ. Estadual
3.471
Comercial Corbélia LTDA
Fazenda Pública do Estado de Rondônia
00297.001790-3 Incomex Ind. e Com. Exp. de Mad. Ltda. Fazenda Púb. Estadual
3.508
Adonias dos Santos
Fazenda Pública Estadual
3.509
J. M. Santos Com. e Rep.
Fazenda Pública Estadual
3.500
CEFER Cerâmica Fernandes LTDA
Fazenda Pública do Estado de Rondônia
00297.001802-0 Madereira Santa Marta Ltda.
Fazenda Pública do Estado de Rondônia
3513
Image - Indústria de Madeiras Gerais Ltda Fazenda Pública do Estado de Rondônia
00297.002735-6 Macofer - Mat. p/ Const. Fernades Ltda. Fazenda Púb. Do Estado de Rondônia
00297.010277-3 Madeireira Cardoso LTDA
Fazenda Pública Estadual
002.97.010271-4 Casa Goiana Ltda
Fazenda Pública Estadual
3.476
Madeireira Romeiro LTDA
Fazenda Pública Estadual
3.477
Madeireira Posselt LTDA
Fazenda Pública do Estado
3492/89
Ledair Leite Sordi
Fazenda Pública do Estado de Rondônia
00297.001942-6 Banco Itaú S/A
C. H. Souza
00297.001762-8 Mário Francisco de Oliveira
Fazenda Pública do Estado de Rondônia
3548
Carlos Alves da Paixão
José Carlos de Castro
3.559
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis
José Carlos Pereira Homem
3592
Carlos Alves da Paixão
José Carlos de Castro
3.593
Valdemir Penteado
José Carlos de Castro
005/90
Fazenda Pública Estadual
Araújo & Silva LTDA
014/90
Fazenda Púb. Estadual
Macofer - Mat. p/ Const. Ltda.
016/90
Fazenda Pública Estadual
CEFER Cerâmica Fernandes LTDA
458/91
Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Indumar Madeireira São Marcos LTDA e sócios
201/90
Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Adonias dos Santos
012/90
Fazenda Púb. Estadual
Macofer - Mat. p/ Const. Ltda.
015/90
Fazenda Pública Estadual
CEFER Cerâmica Fernandes LTDA
013/90
Fazenda Púb. Estadual
Macofer - Mat. p/ Const. Ltda.
025/90
Fazenda Pública Estadual
Distribuidora de Malhas Adriana Ltda
459/91
Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Indumar Madeireira São Marcos LTDA e sócios
00297.003237-6 Banco do Brasil S/A
Bem-Te-Vi Mat. de Const. Ltda. e Olmiro
Dall’Agnoll
062/90
CAGERO - Companhia de Armazéns
Gerais de RO
BRAMAZÔNIA - Brasil Amazônia Agro Ind.
Com. Imp. Exp. Ltda.
00297.007273-4 BRAMAZÔNIA - Brasil Amazônia
Agro Ind. Com. Imp. Exp. Ltda.
CAGERO - Companhia de Armazéns
Gerais de RO
120
121
122
123
124
125
126
127
128
129
130
131
132
133
134
135
136
137
138
139
140
141
142
143
144
145
146
147
148
149
150
151
152
153
154
155
156
157
158
159
160
079/90
108/90
157/90
161
228/90
162
163
164
333/90
371/90
176/90
Lindaura Maria dos Santos
Maria Aparecida Soares
Joel Mark Oliveira de Sá, Hélio Silvio
Oliveira de Sá, Débora Regina Oliveira,
Catiane Oliveira de Sá
Everaldo Camilo Pereira e sua mulher
Nilva Rodrigues Pereira
Gerson Luis Seti
Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Fazenda Púb. Do Estado de Rondônia
Agropecuária Nova Vida Ltda
Agropecuária Nova Vida Ltda
Agropecuária Nova Vida Ltda
Banco do Estado de Rondônia S/A
Melo Representações e Comércio LTDA
Câmara de Vereadores de Ariquemes
Geraldo Torres Maia
Presidente da Câmara Municipal de
Ariquemes
Madeireira Paifi´s LTDA
Francisco Assis Amazonas Araújo
MAGAR - Indústria e comercial madeiras
Aguiar LTDA
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil S/A
COOP. Agrop. Mista de Ariquemes
LTDA - COPAMAR
Madeireira São Jorge Ltda
Sebastião Durval Merlim
Raimundo Medeiros de Melo
Emival Santos da Silva
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Ojair Antônio Bartolomedi
Fazenda Púb. Do Estado de Rondônia
Fazenda Pública Estadual
Fazenda Pública Estadual
Fazenda Pública Estadual
Fazenda Púbica Estadual
Fazenda Pública Estadual
Ivo Bento Soares
Município de Ariquemes
Luis Guilherme Leal Ferreira
Coim Madel Com e Ind de Mad Ltda
Irmãos Miotto Ltda.
C
29-04-2005
- 21
Execução de título extrajudicial
Execução por Tít. Extrajudicial
Execução de título extrajudicial
Embargos
Embargos
Ação popular
Impugnação ao valor da causa
Alvará
20
20
20
06
07
10
12
12
03
03
03
04
04
04
04
05
89
89
89
89
89
89
89
89
Mandado de Segurança
Execução Fiscal
Alvará judicial
Execução de Pensão Alimentícia
16
24
06
20
05
05
06
06
89
89
89
89
Ação de indenização
Exceção de incompetência
Exceção de incompetência
Exceção de Incompetência
Exceção de Incompetência
Exceção de Incompetência
29
11
12
12
12
12
06
07
07
07
07
07
89
89
89
89
89
89
Execução Fiscal
Execução fiscal
Despejo
Agravo de instrumento
Medida cautelar de arresto
Mandado de Segurança
Mandado de Segurança
Arrolamento de bens
Pedido de Anistia
Consignação em Pagamento
Consignação em pagamento
Consignação em pagamento
Consignação em pagamento
Consignação em Pagamento
13
31
02
03
04
28
29
10
13
17
17
17
19
19
07
07
08
08
08
08
09
10
10
10
10
10
10
10
89
89
89
89
89
89
89
89
89
89
89
89
89
89
Consignação em pagamento
Consignação em pagamento
Consignação em Pagamento
Pedido de anistia
Pedido de Anistia
Consignação em Pagamento
Consignação em pagamento
Consignação em Pagamento
Pedido de anistia
Consignação em Pagamento
Consignação em pagamento
Consignação em pagamento
Pedido de Anistia
Consignação em pagamento
Consignação em pagamento
Consignação em Pagamento
Consignação em pagamento
Consignação em Pagamento
Consignação em pagamento
Anistia
Busca e apreensão
Pedido de Anistia
Mandado de segurança
19
20
21
24
24
24
26
27
30
30
30
30
30
30
30
31
31
31
31
01
20
20
23
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
11
11
11
11
89
89
89
89
89
89
89
89
89
89
89
89
89
89
89
89
89
89
89
89
89
89
89
Execução Fiscal
Mandado de segurança
Mandado de Segurança
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução fiscal
Execução Fiscal
29
15
18
22
22
22
22
22
22
22
22
22
22
11
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
112
89
89
89
89
89
89
89
89
89
89
89
89
89
Agravo de Instrumento
03
01
90
Consignação em pagamentos
09
01
90
Medida cautelar inominada corrigida
para execução de sentença
Alvará Judicial
Execução de alimentos
22
06
12
01
02
02
90
90
90
Alvará
22
03
90
Mandado de segurança
Mandado de segurança
Execução Fiscal
Execução Fiscal
30
02
16
16
04
07
07
07
90
90
90
90
C
- 22
29-04-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
165
166
167
168
169
170
171
172
173
174
175
176
177
178
179
180
181
182
183
184
185
186
187
188
189
190
191
192
193
194
368/90
I. N. S. S.
397/90
Oficiala do Cartório de Protesto de Título
414/90
Banco do Brasil S/A
429/90
Marcilon Borges da Silva
435/90
Olinda Hoffmann
447/90
Banco do Estado de Rondônia S/A
446/90
Banco do Estado de Rondônia S/A
502/90
Frey Rondônia Florestal S/A
366/91
Frey Rondônia Florestal S/A
549/90
Roni Pereira Evangelista
557/90
Moreira Oliveira & Mota Ltda
564/90
Ministério Público do Estado de Rondônia
577/90
Bem-te-vi Mat. Construção Ltda
590/90
Ricardo Santana Tripoli, representado por sua mãe
0604/90
Anderson da Silva e Peterson
623/90
Agropecuária Nova Vida Ltda
621/90
Maria Dilma Freire
638/90
Quézia Valentim Soares
639/90
Jodair de Souza Santos
660/90
Sebastião Pires Moreira e outro
674/90
Banco do Brasil S/A
011/91
Banco do Brasil S/A
341/92
Ministério Público do Estado de Rondônia
052/91
Rondoverdi S/A Veículos e Máquinas
033/91
Estado de Rondônia
062/91
Maria Salete Correia - ME
068/91
Leidimar Montel de Lima
071/91
Tarsísio Silva dos Santos
101/91
Josélia de Melo Almeida Lima
00297.001415-7 Ministério Púb. Do Estado de Rondônia
195
196
197
198
199
200
201
202
203
204
205
00297.010427-0 Ministério Púb. Do Estado de Rondônia
150/91
A Mendes Lourenço
157/91
Sathel - Usinas Termo e Hidro Elétricas S/A
161/91
Almerindo Grava Junior
178/91
Alessandro Sabino Rodrigues
190/91
Moreira Oliveira & Mota Ltda
199/91
Josélia de Melo Almeida Lima
223/91
Sérgio Teremistsu Ochiai
00297.001796-2 Frey Rondônia Florestal S/A
282/91
Fazenda Pública Estadual
00297.001313-4 Ministério Púb. Do Estado de Rondônia
206
207
2761
330/91
Erly Schwartz e outros
Coop. De Prod. dos Garimp. de Ariquemes
LTDA - COOGARI
208
331/91
Ministério Público do Estado de Rondônia
209
210
363/91
383/91
211
212
213
214
215
404/91
406/91
407/91
405/91
205/92
216
217
218
411/91
440/91
447/91
Hélia Pereira Bezerra
Edimar e Edicléia Medeiros Alves, representados
por sua mãe
Agropecuária Nova Vida Ltda
Agropecuária Três Irmãos Ltda
Agropecuária Três Irmãos LTDA
Gainsa Guporé Agro Industrial Ltda.
Cooperativa de Produção dos Garimpeiros de
Ariquemes de Rondönia Ltda - COOGAR
Bonifácio Anastácio de Souza e S/MR
Rosimeire Pereira da Cruz
Sérgio Teremetsu Ochiai
219
220
221
149/90
470/91
480/91
Image - Ind. de Mad. Gerias Ltda.
Tereza Neves
Município de Ariquemes
222
223
224
225
226
00297.001846-2 Fazenda Pública Estadual
522/91
Fazenda Pública do Estado de Rondônia
00297.001814-4 Fazenda Pública Estadual
00297.010020-7 Alonso Starling Neto
496/91
Banco do Estado de Rondônia S/A
227
228
229
230
231
232
233
234
235
236
237
238
239
240
00297.001854-3 Fazenda Pública Estadual
556/91
Hélia Pereira Santana
024/92
Banco do Estado de Rondônia S/A
002.97.003635-5 Fazenda Pública Estadual
007/92
EBESA - Empresa Brasileira de Estanho S/A
022/92
Cooperativa de Produção dos Garimpeiros de
Ariquemes Ltda - Coogari
049/92
Deobwski e Rodrigues Ltda
094/92
INSS
103/92
Banco do Estado de Rondônia S/A
115/92
Aparecido José
113/92
Maria Nair Bolba
119/92
Prefeitura Municipal de Ariquemes
161/92
T R R Meca Diesel LTDA
165/92
Município de Ariquemes
241
242
243
244
175/92
177/92
179/92
195/92
Instituto Nacional de Seguro Social (INSS)
Oliveira Pneus Ltda
Adenízio de Oliveira Cardoso
Beron Crédito Imobiliário S/A
NÚMERO
076
VALDEP Madeira Industria LTDA
Execução Fiscal
Processo de dúvida
Natalício Cândido
Execução de título extrajudicial
Justificação judicial
Alvará
Bem-te-vi Mat. Construção Ltda
Execução
Maria Salete Correa
Execução
Prefeitura Municipal de Ariquemes
Cautelar de produção antecipada de provas
Prefeitura Munic. De Ariquemes
Ordinária de Reparação de Danos
Alvará Judicial
Almerindo Grava Júnior e avalista
Execução
Medida cautelar inominada
Banco do Estado de Rondônia S/A
Embargos
Alvará
Cláudio da Silva
Execução de alimentos
Banco do Brasil S/A
Embargos a execução
Suprimento de Assinatura por Alvará Judicial
Sileir Valentim do Carmo
Execução de Pensão Alimentícia
Levino Alves dos Santos
Execução de alimentos
Helio Correia
Execução
José Alves Pinto e esposa
Execução forçada
José Alves Pinto e sua mulher
Ação ordinária de cobrança
M. S. Mineração Ltda e outros
Ação Civil Pública
Sérgio Teremetsu Ochiai e outros
Execução por quantia certa
Ind. e Com. de Mad. Machadinho Ltda. Agravo de Instrumento
Banco do Estado de Rondônia S/A
Embargos a execução
Raimundo Martins Montel
Execução de pensão alimentícia
Nilson dos Santos
Execução de alimentos
Maria de Lourdes Drumon
Busca e Apreensão
Centrais Elétricas de Rondônia S/A e
Prefeitura Municipal de Ariquemes
Civil Pública
Raimundo Medeiros de Melo
Civil Pública
Município de Ariquemes
Reparação de danos e lucros cessantes
Geraldo João Cozzer
Alvará
Moreira Oliveira & Mota Ltda
Embargos do devedor
Lourival Ferreira Albino
Execução de título extrajudicial
Almerindo Grav a Júnior
Incidente de falsidade
Maria de Lourdes Drumon
Ordinária de rescisão de contrato de promessa
Rondoverdi S/A Veículos e Máquinas Embargos a execução
Banco do Brasil S/A
Embargos à execução
Madeireira Rio Branco Ltda
Execução fiscal
Cooperativa de Prod. dos Garimpeiros
de Ariquemes - COOGARI
Ação civil púb.
Banco do Brasil S/A
Consignação em pagamento
ANO XXIII
30
09
16
20
23
28
28
27
01
24
30
04
07
09
16
21
21
23
27
10
17
20
08
30
01
13
15
19
26
07
8
08
08
08
08
08
09
10
10
10
11
11
11
11
11
11
11
11
12
12
12
01
01
02
03
03
03
03
90
90
90
90
90
90
90
90
90
90
90
90
90
90
90
90
90
90
90
90
90
90
91
91
91
91
91
91
91
02
02
22
26
30
13
17
24
07
02
17
04
04
04
04
04
05
05
05
06
07
07
91
91
91
91
91
91
91
91
91
91
91
02
06
08
08
91
91
Agravo de instrumento
13
08
91
Cautelar Inonimada com pedido de liminar
Mandado de segurança
13
30
08
08
91
91
José de Sousa Alves
Banco do Brasil S/A
Banco o Brasil S/A
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil S/A
Execução e alimentos
Embargos
Embargos
Embargos
Embargos
11
20
20
20
20
09
09
09
09
09
91
91
91
91
91
Ministério Publico Federal
Banco Mercantil de São Paulo S/A
Antônio Primo da Cruz
Rondoverdi S/A Veículos e
Máquinas LTDA
Banco do Brasil S/A
Vanir Henrique Correia
COOGARI - COOP. De Prod. dos
Garimp. Ariq. LTDA
Com. Corbélia Ltda.
Cleide Becária de Almeida
Com. Corbélia Ltda.
Banco do Brasil S/A
Debowski e Rodrigues Ltda e avalista
Luiz Roberto Debowski
Com. Corbélia Ltda.
Adelino Angelo Folador
Madeireira Paif‘s Ltda
Camilo e Lacerda Ltda
Prefeito Municipal de Ariquemes
Agravo de Instrumento
Embargos de Terceiros
Execução de alimentos
23
24
11
09
09
10
91
91
91
Pedido de Exibição Incidental
Embargos
Medida cautelar de arrolamento de bens
15
23
29
10
10
10
91
91
91
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Embargos à execução
04
05
05
05
11
11
11
11
11
11
91
91
91
91
91
Execução
Execução Fiscal
Mandado de segurança
Busca e apreensão
Execução fiscal
Mandado de Segurança
13
15
13
06
24
27
11
11
12
01
01
01
91
91
91
92
92
92
Oposição
Embargos a execução
Execução fiscal
Execução
Despejo
Indenização
Ação de Exibição de Documento
Execução de título Extrajuducial
30
06
10
16
19
19
24
06
01
02
03
03
03
03
03
04
92
92
92
92
92
92
92
92
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução de título extrajudicial
Mandado de segurança
Embargos de Terceiros
07
10
10
15
23
04
04
04
04
04
92
92
92
92
92
Ministério Público do Estado
de Rondônia
Companhia de Águas e esgotos de
Rondônia - CAERD
Hélio Júlio Bezerra
Ministério Público Federal e outro
Banco do Estado de Rondônia
Sapa V. C. M. Id. Com. Ltda
Alveva-Ind. E Com. de Madeiras LTDA
El Rodrigues Rezende
Nilson José dos Santos
Banco do Brasil S/A
Antônio Carlos Leandro da Silva
COOGARI - COOP. De Prod. dos
Garimp. Ariq. LTDA
Cerâmica Marplen Ind. e Com. Ltda.
Save-Com. Ind. Mad. Transporte Ltda
Hélio Júlio Bezerra
BASA - Banco da Amazônia S/A
ANO XXIII
245
246
192/92
147/94
NÚMERO
076
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Auto Americano S/A Dist. de Peças
MM. Juiz de Direito da segunda Vara Cível da
Comarca de Ariquemes
Maria Auta Rodrigues
C
29-04-2005
Falência
MM. Juiz de Direito da Vara da
Infância e da Juventude da Comarca
de Ariquemes
Conflito Negativo de Competência
247
245/92
União Federal e. MP
Coop. Dde Prod. dos Garimpeiros de
Ariquemes LTDA - COOGARI
Agravo de instrumento
248
267/92
Isabel Cristina Lourenço Estanger
Fazenda Púb. do Est. de Rondônia
Embargos de terceiros
249
284/92
Embalagens e Representações Santo Antônio LTDA
Edson Aparecido Albino e outros
Reparação de danos por ato ilícito
250
344/92
COOGARI - COOP de Prod. dos Garimp.. Ariq. Ltda Município de Ariquemes
Embargos do Devedor
251
295/92
Antônio Carlos Leandro da Silva
T R R Meca Diesel LTDA
embargos do devedor
252
293/92
Eletrojan - Iluminação e eletricidade
Município de Machadinho do Oeste
Cobrança
253
314/92
Maurício Amario Bezerra
Câmara Municipal de Ariquemes
Ação popular
254
316/92
Petrobrás Distribuidora S/A
Posto Km 138 Ltda
Execução
255
358/92
Helio Correia
Sebastião Moreira Pires e outro
Embargos do devedor
256
375/92
Pires & Moreira & Cia
Marialva da Silva e Wilson Artega Torres
em pagamento
25
08
92
257
382/92
Guiomar Boni Azevedo
Banco do Estado de Rondônia S/A
Embargos do devedor
258
393/92
Paulo Roberto Splender
Francisco José Sales de Mesquita
Execução
259
399/92
Maria Salete Correa
Banco do Estado de Rondônia
Incidente de impenhorabilidade
260
414/92
Empresa Brasileira de Estanho S/A - EBESA
COOP. De Prod. dos Garimp.
Ariq. LTDA - COOGARI
Agravo de instrumento
261
415/92
Ssapa Vetor LTDA
I.N.S.S
Embargos a execução
262
438/92
Alveva Ind. e Com. de Madeiras LTDA
Banco do Estado de Rondônia S/A
Embargos a Execução
263
455/92
Fazenda Pública Estadual
Agro Indústria Cacaulândia Ltda
Execução fiscal
264
449/92
Maria Alves da Silva
Alvará
265
487/92
Lírio Pedro Rigon
Adeusair Ferreira
Execução de Tít. Extrajudicial
266
489/92
Município de Machadinho do Oeste
Câmara Municipal de Machadinho
do Oeste
Mandado de segurança
267
548/92
Sidney José Franco Filho
TELERON - Telecomunicações de
Rondônia S/A
Medida Cautelar inominada
268
533/91
Maria Clara Milito
Escritório Dinâmico LTDA
Execução pot Tit. Exec. Judicial
269
579/92
Raimundo Bentes Freire
Cairosan Aparecida Cardoso
Execução
270
023/93
Aureluce Fátima Garcia
Paulo Roberto Splender
Embargos de Terceiros
271
010/93
Denise Storto Goulart e Denis Storto Goulart,
representados por sua mãe
Cosmo Damião Goulart
Execução de pensão
alimentícia c/ pedido de prisão administrativa
272
013/93
Ana Cecília Peixoto de Oliveira
Eucatur - Empresa União Cascavel de
Transporte e Turismo Ltda
Indenização
273
037/93
Joaquim Batista
Agravo de instrumento
274
041/93
Pemaza Pereira Martins da Amazônia Ltda
Jauri Outeiro Guimarães
Execução de título extrajudicial
275
043/93
Antônio Edson Antunes da Cruz
Alberico Marcondes de Vargas
Execução de Sentença
276
037/93
João Nanci da Silva
Município de Ariquemes e outros
Indenização por incapacidade e
lesão de membros
277
063/93
Agropecuária Nova Vida LTDA e outros
Banco do Brasil S/A
Embargos a Execução
278
070/93
Banco da Amazônia S/A - BASA
Benedito Rodrigues
Medida Cautelar de Arresto
279
087/93
J L Auto Posto Ltda
Silvio Moreira Pinto
Prestação de contas
280
00297.003368-2 TRANSODOMA - Revendedora de Diesel Ltda. REMOQUEMES - Retífica de Motores
Ariquemes Ltda.
Execução de Título Extrajudicial
281
085/93
Maria Ivanete dos Santos Passos
Nilton Dio
Indenização
282
103/93
Escritório Central de Arrecadação e
Distribuição - ECAD
Rádio Planície de Ariquemes LTDA Clube Cidade FM
Interdito Proibitório c/ Ped. De Liminar Cum.
C/ Per. E Danos
283
107/93
Antônio Xavier Pinto
Fauze Nakad
Mandado de Segurança
284
414/93
Eude Oliveira Barros
José Roberto da Costa
Execução forçada
285
109/93
Israel Reis dos Santos
Alvará
286
153/93
Ivo Carbonera e outros
Itaú S/A
Condenatória
287
167/93
Município de Ariquemes
Ban Consórcio - Adm. de Cons. S/C Ltda
instrumento
11
05
93
288
178/93
Incomave - Ind. Com. de Mad. Veeranópolis Ltda
Centrais Elétricas de Rondônia S/A
Medida cautelar inominada c/
pedido de liminar
289
190/03
Shirley de Oliveira Miranda
J. Neuso de Oliveira & Cia LTDA
Despejo
290
196/93
Rubens Miloch
Maria Aparecida Martins Mourão e
Benjamim Mourão Neto
Medida cautelar inominada c/
pedido de liminar
291
197/93
Remoquemes - Retíf. De Motores Ariq. Lt.
Transdoma - Revendedora de
Diesel LTDA
Embargos a execução
292
204/93
Oliveira Pneus Ltda
Sapa Vetor Const. Min. Ind. Com. Ltda Execução de título extrajudicial
293
245/93
Incomave - Ind. Com. Madeira Veranópolis Ltda
Centrais Elétricas de Rondônia S/A
Ordinária de dec. De nulidade de cláusula
contratual c/c repetição de indébito
294
298/93
Pemaza - Pereira Martins da Amazônia Ltda
Maria Eliete S.. Oliveira
Execução
295
319/93
Fernando Antônio Alves Lima e Geni Panizi Souza
Município de Ariquemes
Prestação de contas
296
300/93
Município de Ariquemes
Fazenda Pública do Estado
de Rondônia
Embargos de terceiros
297
306/93
Rubens Miloch
Maria Aparecida Martins Mourão e
Benjamim Mourão Neto
Indenização p/ danos futuros c/c
indenização por danos morais
298
318/93
Madeireira Industrial de Ariquemes Ltda
Centrais Elétricas de Rondônia S/A
Ceron
Cautelar Inominada c/ pedido liminar
299
327/93
Banco do Estado de Rondônia S/A BERON
Valdivino Moraes
Execução
300
341/93
Lucineia Silva Vental
Alvará judicial
301
344/93
Lirio Pedro Rigon e Roseli de Fátima de Lima Rigon Lindalva Gomes Ferreira
Despejo
302
345/93
Lirio Pedro Rigon e Roseli de Fátima de L. Rigon
Parise Com. Representações Ltda
(Lojão dos Rolamentos)
Despejo
303
346/93
Jezi Antero d Silva
Coml. E Distribuidora de Petróleo
Apui LTDA
Renovatória de Renovação Comercial
304
358/93
Carlos Alves da Paixão
Câmara Municipal de Ariquemes
Mandado de segurança
305
370/93
Ines Klein Zimmermann - ME
Mainard & Campos Ltda
Execução de título extrajudicial
- 23
23
04
92
20
05
92
01 06 92
15 06 92
24 06 92
25 06 92
29 06 92
29 06 92
09 07 92
13 07 92
18 08 92
Consignação
28
04
09
08
09
09
92
92
92
15
16
01
14
16
23
09
09
10
10
10
10
92
92
92
92
92
92
03
11
92
24
02
03
15
11
12
12
01
92
92
92
93
20
01
93
25
03
08
08
01
02
02
02
93
93
93
93
12
25
04
10
02
02
03
03
93
93
93
93
12
12
03
03
93
93
24 03
01 04
01 04
07 04
27 04
Agravo
93
93
93
93
93
de
14
20
05
05
93
93
28
05
93
31
01
05
06
93
93
18
30
21
06
06
07
93
93
93
03
08
93
04
08
93
09
12
20
20
08
08
08
08
93
93
93
93
20
08
93
23
23
27
08
08
08
93
93
93
C
- 24
29-04-2005
306
307
367/93
369/93
308
309
310
311
378/93
Madeireira Industrial de Ariquemes Ltda
00297.002574-4Ilda Matias de Oliveira
384/93
Trescinco Administradora e Consórcio S/C Ltda
394/93
Município de Machadinho do Oeste
312
389/93
Rawel Comércio e Representações LTDA
313
411/93
José Botelho Sena
314
435/93
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Hilda Quintino Ferraz
Diretório Acadêmico Professora Maria
Eneida Ogliari Tulio
Jorge Quintino da Silva
315
316
317
318
319
320
Edilaine Candido da Silva, representado
por sua mãe Roseli Francisco Candido
464/93
Davi Pinheiro Maciel
00297.002989-8 Dorival Martins dos Santos
469/93
Devanir Joaquim Lucindo
477/93
Ciro Silva Matos Júnior
475/93
Ceriumbrás - Minérios e Metais
510/93
Hospital São Francisco Ltda
321
322
500/93
503/93
Tereza Abade da Silva
Ivanir Roberto Cordeiro Machado
323
324
325
326
327
328
329
330
331
332
333
334
335
336
506/93
516/93
512/93
528/93
536/93
402/94
1529/93
228/94
284/94
296/94
313/94
320/94
399/94
002.97.010242-0
337
465/94
338
339
340
587/94
658/94
740/94
Município de Ariquemes
Banco do Estado de Rondônia S/A - Beron
Banco da Amazônia S/A
Olindo José Pena
Marcos Miguel Valentim
Banco da Amazônia S/A
Ceriumbrás - Minérios e Metais
Michel Aparecido da Silva e outro
Valdir Vental
Gilson Almeida da Silva
Roni Élio Correia Serra
Delcira Pereira Vanzuita
Geraldo Vital de Oliveira
Wannúbia de Souza, representado por sua mãe
Cruzineide Souza
Jadson Vanzuita Ferreira e Alexandre Vanzuita Ferreira,
representados por sua mãe
Romulo Rodrigues Ferreira e outro, representado por sua mãe
Comunidade Rainha dos Apóstolos - Setor 05
Guilhermina Cravo de Oliveira
341
342
343
344
345
346
00297.003120-5
800/94
825/94
441/94
00297.001787-1
937/94
347
348
349
350
351
352
353
354
355
356
357
358
359
360
361
362
363
364
365
366
367
368
369
370
371
372
373
Alexandro Fernandes Silva Campos
Aline Carlos de Souza
Anelito Martins de Souza
Anderson Buttner Silva
Agro Agricola Rondônia S/A
Maria Ivone Alves de Aguiar, representado por sua mãe
Josemira Alves de Souza
966/94
Regina de Alcântara Ribeiro e outros
992/94
Khadidjia Mahana Benecio Caldato
993/94
Anderson Martins de Oliveira e outros
1001/94
Agropecuária Nova Vida Ltda
002.97.003604-5 Agropecuária Nova Vida Ltda
00297.001303-7 Gainsa - Guaporé Agro Industrial Ltda.
999/94
Agropecuária Três Irmãos Ltda
1003/94
Agropecuária Três Irmãos Ltda
1.033/94
Adriana Pereira dos Santos e outros
1.043/94
Hugo Aureliano Machado Júnior
1.049/94
Tainan Caline Alves Moreira
002/95
Ana Maria Bento
009/93
Daiane Maulais Miranda e outros
Fernando Henrique Jorge Jaccomini
102/95
Adriana de Souza Gomes
152/95
Elizângela Amâncio Rodrigues
166/95
Rosalina de Jesus Luciano
0197/95
Jadson Vanzuita Ferreira e Alexandre Vanzuita Ferreira
281/95
Cristiane Leite Queiroz e outros
00297.007259-9 Queli Janaina Santos da Silva
1.429/96
Luan Pablo Diniz Facco
324/95
Raquel Madalena Santana da Costa
328/95
Angelo Alves Nogueira
354/95
Clayton de Almeida Amancio e outros
002/95
Fazenda Pública Nacional
383/95
Banco Bradesco SA
385/95
Banco Bradesco S/A
374
00297.003643-6
Banco Bradesco S/A
375
397/95
Nilton Cézar Teixeira e outros
376
377
378
08
379
380
08
381
382
383
384
385
386
387
00297.002536-1
011/95
008/95
06
400/95
279/96
06
018/95
034/95
023/95
030/95
032/95
038/95
039/95
Fazenda Púb. Nacional
Fazenda Pública Nacional
Fazendo Pública Nacional
95
Banco Itaú S/A
Fazenda Nacional
95
Fazenda Pública Nacional
Fazenda Pública Nacional
Fazenda Pública Nacional
Fazenda Pública Nacional
Fazenda Pública Nacional
Fazenda Pública Nacional
Fazenda Pública Nacional
Diretor em exercício das Faculdades
Integradas de Ariquemes
Centrais Elétricas de Rondônia Ltda
TRANSDOMA - Rev. de Diesel Ltda.
Edilson Lopes Zebalos e outros
Ex-prefeito Luiz Flávio Carvalho
Ribeiro
Bracon Indústria e Comércio de
Madeiras LTDA
Banco do Estado de Rondônia
S/A BERON
NÚMERO
076
ANO XXIII
Medida cautelar de arrolamento de bens
01
09
93
Mandado de segurança com medida liminar
Ord. Decret. Nul. Da c/c repetição do indébito
Embargos de Terceiros
Execução forçada
02
08
13
13
09
09
09
09
93
93
93
93
Ordinária de Indenização por atos ilícitos
14
09
93
Execução
16
09
93
Embargos a execução
06
10
93
Execução de prestação alimentos
Execução de prestação alimentícia
Ação Ordinária de Cobrança
Consignação em pagamento
Embargos de Terceiros
Cautelar Inominada
18
03
08
08
10
12
10
11
11
11
11
11
93
93
93
93
93
93
Ação ordinária de cobrança
Alvará Judicial
22
24
11
11
93
93
Julio Nazaro da Silva
Joselito de Oliveira Serra
Lourival Pereira da Costa
Banco da Amazônia S/A LTDA
Ação de depósito
Ação de embargos de terceiros
Execução
Cautelar de arresto
Alvará de autorização
execução de prestação alimentícia
Execução
Declaratória
Execução de pensão alimentícia
Alvará judicial
Execução de prestação alimentícia
Execução de prestação alimentícia
Execução de prestação alimentícia
Embargos a Execução
25
26
01
01
09
10
15
19
09
09
29
05
05
25
11
11
12
12
12
12
12
12
03
03
03
04
04
04
93
93
93
93
93
93
93
93
94
94
94
94
94
94
Walter da Silva
Execução de alimentos
06
05
94
Carlos Alberto Ferreira
Zelmo Rodrigues Ferreira
Execução de pensão alimentícia
Execução de pensão alimentícia
Alvará
19
22
14
05
06
07
94
94
94
Alvará
Execução de pensão alimentícia
Execução de prestação alimentícia
Alvará Judicial
Execução de pensão alimentícia
Medida cautelar inominada
23
16
22
27
13
09
08
09
09
09
10
11
94
94
94
94
94
94
Execução de alimentos
Execução de Alimentos
Execução de sentença de alimentos
Execução de alimentos
Agravo de instrumento
Agravo de Instrumento
Agravo de instrumentos
Agravo de instrumento
Agravo de instrumento
Execução de prestação Alimentícia
Execução de Pensão Alimentícia
Execução de Alimentos
Execução de sentença
Exec. de alimentos c/ ped.de prisão administrativa
Exceção de Incompetência
Execução de pensão alimentícia
Execução de alimentos
Execução de alimentos
Execução de alimentos
Execução de prestação alimentícia
Execução de Alimentos
Execução de Prestação Alimentícia
Execução de alimentos
Restituição de coisa apreendida
Execução de prestação alimentícia
Execução Fiscal
Execução
10
23
29
29
05
05
05
05
05
19
20
21
06
25
24
02
20
24
04
09
09
12
16
16
24
03
05
11
11
11
11
12
12
12
12
12
12
12
12
01
01
02
03
03
03
04
05
05
05
05
05
05
06
06
94
94
94
94
94
94
94
94
94
94
94
94
95
95
95
95
95
95
95
95
95
95
95
95
95
95
95
05
06
95
05
06
95
Edair Correia da Silva
Serafim Pinheiro Maciel
Consórcio Nacional FORD LTDA
Eder da Silva Lucindo e outros
Eustáquio da Silveira Vargas
Estado de Rondônia
Caerd - Companhia de Água e
Esgoto de Rondônia
Empresa Brasileira de Estanho
S/A - EBESA
Odete Araújo Lindemberg
Agro Indústria Rio Madeira Ltda
Geraldo Vital de Oliveira
Baldoino Miguel daSilva
Geraldo Vital de Oliveira
Estado de Rondônia
Rosalve Alves da Silva
Espólio: João Ignácio de
Oliveira Sobrinho
Ademilson Silva Campos
Amélio Alves Amorim
Esp. Juvenil Martins de Souza
Manoel Ferreira Silva
Banco do Brasil S/A
Leocádio Alves de Aguiar
Reinaldo Ribeiro
Dilson Caldato Junior
João Cândido de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil SA
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil S/A
Divino Pereira dos Santos
Hugo Aureliano Machado
Carlos Alberto Moreira
José Francisco Lima de Araújo
Joaquim Miranda Sobrinho
Gustavo Henrique de Freitas
João Ferreira Gomes
Camilo Amâncio Rodrigues
Roque Antônio Luciano
Carlos Alberto Ferreira
Joel de Queiroz
Sérgio Soares da Silva
Paulo Facco
Manoel Luiz Neto
José Donizeti Amancio
Dionizio Rodrigues
José Di Vecchia
Doralice Soares Amaral Branco e
avalista Antenor Elias da Rocha Júnior Execução
Carlos Henrique de Souza Brito e
Pedro F. Carvalho
Execução
Delegado de Polícia Tit. do segundo
distrito policial
Mandado de segurança
M. S. Mineração Ltda.
Execução Fiscal
Azevedo e Duarte LTDA - ME
Execução Fiscal
Brasil Lithium Com. Ind. de Minérios LTDA
07
06
95
07
06
95
08
06
95
Execução Fiscal
Laerte Manoel Correa
Busca e apreensão
Mineração Caparao Ind. e Com. de Metais Ltda.
08
06
95
Execução Fiscal
Frey Rondônia Florestal S/A
Sathel Usinas Termo e Hidro
Elétricas S/A
Givan Ramos Aguiar
Indl. Madeireira Dois Vizinhos Ltda
Industrial Dois Vizinhos LTDA
Aparecida Verônica Porfirio
Itabras Com. Ind. Madeireira e
Execução fiscal
09
06
95
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
09
09
09
09
09
06
06
06
06
06
95
95
95
95
95
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
ANO XXIII
NÚMERO
076
DIÁRIO DA JUSTIÇA
388
389
390
391
392
393
394
395
002.97.003641-0
028/95
041/95
033/95
00297.003642-8
036/95
025/95
280/96
Faz. Pub. Nacional
Fazenda Pública Nacional
Fazenda Pública Nacional
Fazenda Pública Nacional
Fazenda Púb. Nacional
Fazenda Pública Nacional
Fazenda Pública Nacional
Fazenda Nacional
396
397
001/95
281/96
Fazenda Pública Nacional
Fazenda Nacional
398
399
400
401
402
403
404
405
406
407
408
409
410
411
412
413
414
415
416
417/95
436/95
00297.003413-1
002.97.003353-4
473/95
515/95
507/95
505/95
529/95
569/95
577/95
603/95
611/95
619/95
637/95
701/95
737/95
761/95
00297.003610-0
Roseli de Lima
Geraldo Torres Maia
Alan Ivens Freitas de Andrade
Roberto Carlos Batista Gurgel do Amaral
Neide Chilani Rigolon
Luiz Gustavo Henrique de Oliveira
Adriana de Souza Gomes
Valderez Maria dos Santos Silva
Elizangela Amâncio Rodrigues e Elizete Clara Rodrigues
Abdias Ferreira de Lima
Mauro Simenikin
Alex Ribeiro da Silva
Banco do Brasil S/A
Banco Itaú S/A
Francisca Rodrigues de Carvalho
Amir Roque Hemann
Khadidjia Mohana Benício Caldato
Paulo Raimundo Vieira Zacarias
Paulo Raimundo Vieira Zacarias
417
418
419
420
760/95
759/95
002.97.003609-6
771/95
421
Banco Itaú S/A
Banco Itaú S/A
Banco Itaú SA
Banco Itaú S/A
Adão Recalcati
002.97.001878-0 Banco Itaú SA
422
423
811/95
00297.007145-2
Antônio Oliva Grudzin
Antônio Carlos Oliva Grudzin
424
425
426
427
428
429
430
431
432
433
434
435
436
00297.001950-7
819/95
833/95
825/95
834/95
836/95
002.97.003329-1
837/95
773/95
848/95
850/95
884//95
00297.010429-6
Banco da Amazônia S/A
Elizângela Amancio Rodrigues e outros
Conselho Regional de Farmácia dos Estados de RO/AC
Jennifer Dayane Romão da Cruz
Conselho Regional de Farmácia dos Estados de RO e AC
Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia
Simomne Regina Frare ME
Paulo Luiz Mozzer
Banco Itaú S/A
Denis Stroto Goulart e outros
João Batista Pereira
Lecio Pneus LTDA
Jipemaq Com. de Peças Maq. E Equip. Ltda.
437
438
439
440
441
442
443
444
445
446
447
448
449
450
451
00297.001708-3
879/95
882/95
881/95
934/95
00297.006476-6
959/95
958/95
883/95
047/95
992/95
1003/95
993/95
050/95
058/95
452
453
454
455
456
457
458
459
460
461
462
463
464
465
466
467
468
469
470
471
472
473
474
475
476
477
Banco da Amazônia S/A
Skarlat Lohayne Moraes Alves
Juliana Maia Pereira e outros
Robson Lopes de Paula
Edivan Gonçalves
João Nanci da Silva
Jonathas Dias de Castro Neto
Carla Caris Ferreira
Lécio Pneus Ltda
SUNAB
Martin de Oliveira Prado
Renata Cristina da Costa
Banco Itaú S/A
IBAMA
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA
00297.002550-7 IBAMA
00297.002534-5 IBAMA
027/96
Ferrazo & Cia LTDA
Mercantil
030/96
Manoel Ilairo Cândido
00297.003288-0 Antônio Figueira Moraes
028/96
Alaide Pereira de Araújo
023/96
Fazenda Pública do Estado de Rondônia
078/96
Eucatur - Empresa União Cascavel de Transportes e
Turismo Ltda
001/96
Fazenda Pública do Município de Ariquemes
00297.002544-2 M. S. Mineração Ltda.
123/96
Município de Ariquemes
094/96
Banco Bradesco S/A
00297.003382-8 Armando Fantalocchi
083/96
Banco Itaú S/A
095/96
Banco Itaú S/A
00297.003308-9 Fazenda Nacional
00297.001946-9 Granaro Com. e Exp. Ltda.
002/96
Fazenda Pública Municipal
078/96
Município de Ariquemes
032/96
Município de Ariquemes
060/96
Município de Ariquemes
058/96
Município de Ariquemes
00297.007077-4 Município de Ariquemes
127/96
Xavier & Melo Ltda.
125/96
Município de Ariquemes
243/96
Município de Ariquemes
Representações Ltda
Valmir Garcia
Jesse Clarindo da Silva
Selvino Pozzebom
Aparecido Moacir Botton
Irmãos Miotto
Madeireira Valdepe Ltda
Agro Agrícola Rondônia S/A
Mineração Caparao Ind. e Com.
de Metais Ltda.
Frey Rondônia Florestal S/A
Mineração Caparao Ind. e Com.
de Metais Ltda.
Antônio Felix de Lima
João Ronchi Mendes e outros
Geraldo Goularte de Andrade
Ind. Nassar Com. Imp. Exp. Ltda
C
29-04-2005
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
- 25
fiscal
Fiscal
fiscal
fiscal
fiscal
Fiscal
fiscal
fiscal
09
09
09
09
09
09
09
09
06
06
06
06
06
06
06
06
95
95
95
95
95
95
95
95
Execução Fiscal
Execução fiscal
09
09
06
06
95
95
Execução Fiscal
Execução de Alimentos
Alvará judicial
Execução de alimentos
Execução
Pedido de Liberação de Veículo
Exec. Prest. Alimentícia
Execução de Alimentos
Alvará Judicial
Execução de alimentos
Cautelar de Arresto
Execução
Execução de alimentos
Agravo de instrumento
Busca e apreensão
Alvará Judicial
Execução de prestação alimentícia
Execução de alimentos
Execução
09
16
19
19
28
04
17
17
19
28
08
09
21
24
25
31
14
25
27
06
06
06
06
06
07
07
07
07
07
08
08
08
08
08
08
09
09
09
95
95
95
95
95
95
95
95
95
95
95
95
95
95
95
95
95
95
95
27
29
29
02
09
09
09
10
95
95
95
95
10
95
02
05
10
10
95
95
05
06
16
18
18
18
18
18
19
22
23
24
30
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
95
95
95
95
95
95
95
95
95
95
95
95
95
30
30
31
31
31
14
17
23
23
30
30
04
05
05
14
10
10
10
10
10
11
11
11
11
11
11
12
12
12
12
95
95
95
95
95
95
95
95
95
95
95
95
95
95
95
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
14
14
14
12
12
12
95
95
95
18
Execução por quantia certa
Execução por quantia certa
Execução por quantia certa
Execução Fiscal
01
18
18
18
19
96
01
01
01
01
96
96
96
96
Everaldo Falcão Metzker
Execução por quantia certa
Cícero Cavalcante de Souza
Execução fiscal
Fazenda Púb. Nacional
Embargos do Devedor
Eunice Souza da Silva
Execução Fiscal
Ivani Roberto Cordeiro Machado
Busca e Apreensão
Floriano Silva Nobre
Execução
Ind. e Com. de Mad. Veranópolis LTDA
Busca e Apreensão
Francisca Maria da Silva Diana
Busca e Apreensão
Rondovisão Rondônia Rádio e Televisão Ltda.Execução Fiscall
Sergio Frey e Luis Roberto Debowski
Execução
Cícero Cavalcante de Souza
Execução fiscal
Otacilio Alves de Souza
Execução Fiscal
Maria Enedir Portela Ressa
Execução Fiscal
Agnaldo Alves Pereira
Execução Fiscal
Rodão Com. e Rep. Ltda.
Execução Fiscal
Anisleide Pereira da Silva
Execução Fiscal
Gilmar Danelli
Execução
Lourdes Ribeiro
Execução fiscal
José Antônio Vieira
Execução fiscal
22
23
31
04
07
07
08
08
08
09
12
13
14
14
14
14
14
14
15
01
01
01
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
João Maria Lino de Oliveira
João Ferreira Gomes
Esp. Maria Lucia da Costa
Camilo Amancio Rodrigues
Rodrigo Fermino
Aurino Vieira de Souza
João Bonfim da Silva
Agropecuária 3 Irmãos
Geni Panizi Souza
Esp. Francisco Carlos
Amir Roque Hemann
Edilson Caldato Júnior
Banco do Estado do Acre S/A
SODAPE Sociedade de Des.
Agropecuário S/A
Execução
José Roberto Prandi e outro
Execução
Celso Ribeiro de Moraes
Execução
Evanilde Ximenes Motta Bohrer
Execução
Galvani Demarco e avalista Carlos
Execução
02
Rosangela Fátima Vieira Colombo e
Avl. José Colombo Sobrinho
Execução
Ely Lopes
Execução
Volnei Duarte e José Colombo
Sobrinho
Execução
Francisco Vicente
Execução
Camilo Amancio Rodrigues
Execução de Prestação Alimentícia
Valdir Rodrigues Costa
Execução fiscal
Samuel Alves da Cruz
Execução de Prestação Alimentícia
Celso Sabino Rosa (Farmácia Central) Execução fiscal
Jurandir de A. Bonfim
Execução Fiscal
Odete Araújo Lindenberg
Execução
Iguana Mad. de Rondônia Ltda
Cautelar de Arresto
José Rodrigues do Prado
Execução
Cosmo Damião Goulart
Execução de Alimentos
Renato José dos Santos
Execução
Laminadora Monte Negro LTDA
Execução Forçada
Transodoma Revendedora de
Diesel Ltda.
Embargos de Terceiros
Alexandre Sebastian Haus da Silva
Monitória
Cláudio Antôniio Alves
Execução de alimentos
Amilton Pereira Neto
Execução de Alimentos
José Rosa de Paula
Execução de Alimentos
Geraldo Pereira da Costa
Cautelar de Arrolamento
Município de Ariquemes
Execução
Izaumi Dias de Castro
Exec. Pensão Alimentícia
Nael Alves Ferreira
Exec. Sent. Prestação Alimentícia
Lucia Helena Haut
Execução forçada
Petenelli Com. Prod. Têxteis e Eletr. Ltda Execução fiscal
Alvará judicial
Lourival Claudino
Execução de Alimentos
Pedro Ferreira de Carvalho
Busca e apreensão
Jocemel Ind. Com. Mad. Ltda
Execução fiscal
Mad. Indl. Cujubim LTDA
Elói Zacarias da Silva
Josué Germano Klein
Autolatina Leasing S/A Arrendamento
Medida cautelar de Protesto
Geni Panizi Souza
Eurides Messias de Araújo
Edite Gomes da Silva
Alcides Nascimento de Souza
C
- 26
29-04-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
478
479
480
481
482
483
484
485
486
487
488
489
490
491
492
493
494
495
496
025/96
247/96
00297.001666-4
259/96
00297.002758-5
024/96
097/96
114/96
031/96
099/96
245/96
100/96
118/96
164/96
557/97
00297.007996-8
107/96
00297.001918-3
135/96
497
498
499
500
501
502
503
504
505
506
507
508
509
510
511
512
513
514
515
516
517
518
519
520
521
522
523
524
525
526
527
528
529
530
531
532
004/96
182/96
185/96
213/96
276/96
129/96
275/96
266/96
188/96
00297.007213-0
008/96
00297.002540-0
210/96
162/96
00297.007260-2
253/96
00297.010218-8
002.97.003266-0
259/96
280/96
279/96
00297.001852-7
298-96
271/96
002.97.007164-9
361/96
371/96
00297.002949-9
394/96
398/96
406/96
423/96
1046/96
283/96
00297.007196-7
483/96
533
534
535
536
537
538
539
540
541
542
543
544
545
546
547
548
549
550
285/96
282/96
286/96
485/96
486/96
546/96
604-96
628/96
634/96
606/96
002.97.007156-8
670/96
031/96
643/96
687/96
00297.003315-1
00297.001742-3
002.97.007064-2
551
552
553
554
555
556
557
558
559
560
752/96
743/96
00297.010268-4
807/96
296/96
00297.007251-3
002.97.003422-0
002.97.003636-3
00297.001968-0
873/96
Fazenda Pública do Município de Ariquemes
Fazenda Pública do Município de Ariquemes
Fazenda Púb. Municipal de Ariquemes
Fazenda Pública de Ariquemes
Município de Ariquemes
Fazenda Pública do Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Fazenda Pública do Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Silca Com. de Eletrônica e Repr.
Brian Griehl
Município de Ariquemes
Bruno Douglas Souza do Nascimento
Elisete Correa dos Santos
Janatan Roberto da Igreja
Banco do Estaod de Rondônia S/A
Leandro, Luciano, Lucimar, Lucinei e Alessandro
Bessa de Oliveira
Fazenda Nacional
Mariane Oliveira da Silva
Roni Correia Serra e outros
Fazenda Pública de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Maria Ivoneide Alves da Silva - ME
Município de Ariquemes
Faz. Nacional
Lang Ford Imp. e Com. Internacional Ltda.
Frigorífico Rio Jamary Ltda
Município de Ariquemes
Jadson Ferreira e Alexandre Vanzuita Ferreira
Banco Itaú S/A
Banco da Amazônia S/A
Edival Motta Monteiro
João Batista Monção
Pemaza - Pereira Martins da Amazônia Ltda
PEMAZA - Pereira Martins da Amazônia
Pemaza - Pereira Martins da Amazônia Ltda.
João Caetano Sobrinho
BB - Financeira S/A Crédito Finac. Inv.
Município de Ariquemes
Nagilda Berton Dutra
Anderson de Araújo
Marcus Vinicius da Silva Ciqueira
Oswaldo Rodrigues Moutinho
Silva Com. de Eletrônica e Repres.
José Aparecido Pascoal
Jefferson Eduardo Maia de Souza
Edite Gomes da Silva
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Conselho Regional de Farmácia dos Estados
de RO e AC
Fazenda Públ. Do Machadinho D’Oeste - RO
Fazenda Públ. Do Machadinho D’Oeste - RO
Fazenda Públ. Do Machadinho D’Oeste - RO
Thiago Andrade de Oliveira e outro
Fabrício David Souza de Almeida
Nelair Tereza Salvador
Geni Panizi Souza
Samuel Freitas de Brito e outro
Fernando Martins Gonçalves
GIMA - Gilberto Miranda Automóveis LTDA
Município de Ariquemes
Maria de Lourdes Pereira Cerqueira
Antônio Figueira Moraes
José Aparecido Gonçalves de Moraes
Inês Pedroti
Agropecuároa Verde Vale Ltda.
Brasil Dist. de Alim. Ltda.
Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no
Estado de Rondônia
Naiara Cristin da Silva
Banco Itaú S/A
Banco Itaú S/A
GIMA - Gilberto Miranda Automóveis LTDA
Fazenda Pub. Nacional
Maria Leonilda dos Santos
Joule Dist de Mat Eletricos Ltda
Fazenda Pública Nacional
Elgin Maquinas S/A
Henrique Balbino e Julia Trindade de Souza
561
562
563
564
565
566
567
568
569
570
571
572
573
574
960/96
00297.001734-2
973/96
957/96
002.97.002947-2
974/96
00297.003294-5
002.97.002946-4
00297.003597-9
975/96
990/96
338-96
326/96
327/96
Distribuidora de Frutas São Jorge LTDA
Orlando Rubio Fernandes e outros
Brasil Dist. de Alim. Ltda.
J. S. Lima - ME
Ana Lúcia Rocha da Silva
José Cardoso da Silva
Atalaia S/A Com. Ind.
G. Zilio - ME
Brasil Distribuidora de Produtos Ltda - Zirondi e Zirondi J. F. Correia e Cia Ltda
Naiara Cristina da Silva
José Antônio da Silva Filho
Brasil Dist. de Prod. Ltda.
Luiz Roberto Motta
Brasil Distribuidora de Produtos Ltda
J. F. Correia e Cia Ltda
Katiuscia Gonçalves Cardoso
————
Alison Brustolon Silva e outros
Alberto Severino da Siçva
Tatiane e Samuel Conrado de Oliveira
Gilberto Paulino de Oliveira
Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Rodão Com. e Rep. Ltda.
Faz. Pub. Do Estado de Rondônia
M. L. Martins
Fazenda Pública Estadual
Demanorte - Depósito de Mad. Mat. /
NÚMERO
076
ANO XXIII
Novaron Mad. Nova Rondônia
Transcontinental Ind. Madeireira
Louis André Phillippe Oliveira
Valdir Sarruf
Madenobre Ind. e Com. Ltda.
Novaron Mad. Nova Rondônia
Posto Iracema Ltda.
Ana Maria Rodrigues da Silva
Noelita Maria Kozerski
Ireno Antônio Berticelli
Ermínio Krajewski
Celso Ricardo Name
Aurino Vieira Souza
Sirinei Weber
Dirceu Freitas do Nascimento
Miguel Correa dos Santos
Câmara Municipal de Ariquemes
Nelair Tereza Salvador
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução fiscal
Execução fiscal
Execução fiscal
Cautelar de Arresto
Despejo
Execução fiscal
Execução de Alimentos
Execução de alimentos
Mandado de segurança com pedido liminar
Execução
15
15
15
15
16
16
16
16
16
16
18
22
22
29
01
01
06
07
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
03
03
03
03
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
Francisco Bessa de Oliveira
Rondovisão Rondônia Rádio e Televisão Ltda
Ailton de Oliveira da Silva
Joselito Nunes Arantes OAB/RO 45
Izaura Jatoba dos Santos
Maria Ribeiro da Silva
Espedito Pascoa dos Santos
Lionor Peres Hurano
Hélia Santana Amorim
Raimunda Firmino Rodrigues
Maurício Emidio de Souza
Madeireira Marchiori Ltda.
Natani Com. Repres. Ltda.
Banco do Brasil S/A
João Nanci da Silva
Carlos Alberto Ferreira
Afranio Rodrigues Gouveia
Ana Cláudia Pereira de Miranda Lopes
Pedro Martins e Eva Xavier Martins
Ciretran
Alexandre Vilar de Andrade
Irineu Giacomini
Francisco Muller
Sociedade Esportiva Ariquemes
Pacoal Novaes Cayres
Aparecida Lazaro
Cartório de Registro de Imóveis
José Aparecido de Araújo
Diretora da Escola de 1º Grau Pituchinha
Café Tropical LTDA
Celso Ricardo Name
Carlos Alberto Moreira
Antônio Ronaldo de Souza
Alaide Pereira de Araújo
Jesualdo Mello
Efigênia Maria Morch Gonçalves
Execução de alimentos
Execução fiscal
Execução de alimentos
Execução de Alimentos
Execução fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução fiscal
Execução
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Pedido de falência
Cautelar Inominada
Embargos a execução
Execução de Alimentos
Busca e Apreensão
Execução
Execução
Pedido de liberação de veículo
Execução
Execução
Execução
Execução
Busca e apreensão
Execução Fiscal
Notificação Judicial
Execução de Alimentos
Mandado de segurança
Cobrança de honorários Adv.
Execução
Busca e Apreensão de Documentos
Execução de Alimentos
Embargos a execução
Execução Fiscal
Execução Fiscal
07
08
12
13
13
14
14
14
14
15
19
19
21
22
23
26
27
27
27
29
01
01
01
02
02
15
15
16
22
23
24
26
26
02
10
13
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
05
05
05
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
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96
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96
96
96
96
96
96
96
Aparecido Gimenes (Farmácia Central)
Aparecida Modalon da Silva
Aparecida Faustine Machado
Antônio Nozada
Givaldo Xavier de Oliveira
Francisco de Assis de Almeida
Banco do Estado de Rondônia S/A
Manoel Ilairo Cândido
José Soares de Brito
Geni Panizi Souza
Maria Consolação Nogueira
Edsom Machado de Miranda
Alexsandra Cerqueira dos Santos
José Natalício Helpenstein
Banco Autolatina S/A
Gramardil Granitos e Mármores Ltda
Rosângela Vieira de Fátima Colombo
J. S. Lima - ME
Execução fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução de alimentos
Execução de Alimentos
Embargos a execução
Embargos a execução
Execução de pensão alimentícia
Execução
Busca e Apreensão
Execução Fiscal
Pedido de interdição
Execução por quantia certa
Consignação em pagamento
Despejo c/c cobrança de aluguéis
Execução
Pedido de arresto com medida liminar
13
14
14
14
16
16
30
11
13
13
14
15
17
18
18
24
27
28
05
05
05
05
05
05
05
06
06
06
06
06
06
06
06
06
06
06
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
Prefeito Municipal de Alto Paraíso/RO
José Antônio da Silva Filho
Sebastião Ferreira Santana e Iliane Bronstrup
Celso Ferreira Lopes e outros
Maria Consolação Nogueira
A W Comercio Ind. de Mad. Ltda.
José Ferreira dos Santos
Instaladora Galindo Ltda
Gráfica e editora Ariquemes Ltda
Queiroz e Clementino Ltda.
Ilson Alves de Oliveira
Mandado de segurança coletivo
Execução de sentença
Execução
Execução de título extrajudicial
Execução
Execução Fiscal
Cautelar de Arrolamento de Bens
Execução
Execução fiscal
Pedido de Falência
Rescisão de contrato c/c perdas e danos
c/c declaratória
Exec. de Tít. Extrajudicial
Execução
Execução de alimentos
Execução por Título Extrajudicial
Pedido de Arresto com medida liminar
Execução de pensão alimentícia
Arresto
Monitória
Alvará Judicial
Execução de alimentos
Execução de alimentos
Execução Fiscal
Execução Fiscal
02
08
09
09
16
18
18
18
18
24
07
07
07
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07
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07
96
96
96
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96
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96
96
96
25
25
29
02
07
07
08
09
09
16
16
16
22
22
07
07
07
08
08
08
08
08
08
08
08
08
08
08
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ANO XXIII
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591
592
593
594
595
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597
598
599
600
601
602
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659
660
661
662
663
664
665
666
667
668
669
670
671
NÚMERO
076
DIÁRIO DA JUSTIÇA
construção Norte
002.97.006899-0 Alcione dos Reis Davel
Estanho de Rondônia S/A
00297.003121-3 J. M. Londe Raposo
Ivair Siebre
353/96
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Mariléia de F. S. Braga
1033/96
Pemaza - Pereira Martins da Amazônia Ltda.
A. W. Com. e Ind. de Mad. Ltda.
316/96
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Autor João Manosso
307/96
Fazenda Pública do Município de Machadinho D’OesteAntônio Evangelista dos Santos
312/96
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Cleide de Oliveira Reis
317/96
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Pedro Alves Filho
308/96
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Francisco Nogueira
315/96
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Cloves Mareto
311/96
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Ademildo Ferreira de Queiroz
318/96
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Belarmino Crispin Neto
00297.003309-7 Inciclopaedia Britânica do Brasil Publicações Ltda.
Prefeitura Mun. De Alto Paraíso
309/96
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Francisco Cardoso de A. Filho
313/96
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Marlene Belusso
305/96
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Abel Alves da Silva
304/96
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Rosa Campagnoni
3124/96
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Adão Ferreira de Souza
306/96
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
João Batista Jassenk
319/96
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Raimundo Alves Filho
00297.003350-0 Reginaldo Pereira Alves
Tietê Ind. e Com. de Madeiras Ltda.
310/96
Fazenda Pública de Machadinho do Oeste
Francisco Nogueira Marques
00297.002556-6 Sérgio Frey
Granaro Com. e Exp. Ltda.
1166/96
Emilia Bernardo Fontenelez
Rui Matos Correia
1127/96
Pablo Henrique Monteiro Carvalho Martins
João Batista Gomes Martins
1.126/96
Jennifer Dayane Romão
Samuel Alves da Cruz
00297.002950-2 Paulo Luiz Mozzer
Vieira Martins Ltda.
00297.001718-0 J. M. Londe Raposo
Edivaldo Antônio Quaresma
00297.001710-5 J. M. Londe Raposo
Ivone Cabreira
1201/96
J. M. Londe Raposo
Leonardo Ferreira de Mello
359/96
Fazenda Pública de Machadinho do Oeste
Laudelina Alves de Souza
349/96
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Hiroshi Wada
356/96
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Dionisio Artener
357/96
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Julia Maria de Jesus
354/96
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Erivam Lino da Silva
345/96
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Andreci Nogueira
352/96
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Nilson Souza Dias
307/96
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Jorge Jose da Silva
358/96
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Manoel Batista dos Santos
343/96
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Jorge José da Silva
348/96
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Josivaldo de Assis
351/96
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Marina Garcia
355/96
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Valdomiro Ferreira dos Santos
344/96
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Ana Maria Miranda Passos
346/96
Fazenda Pública de Machadinho do Oeste
Jacira de Lobis Lopes
340/96
Fazenda Pública de Machadinho do Oeste
Radir Ferreira dos Santos
00297.003431-0 Mad. Silger Ltda.
Silvana Léia Capelassi
341/96
Fazenda Pública de Machadinho do Oeste
João Batista Jassenk
350/96
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
José Fernandes da Silva
342/96
Fazenda Pública de Machadinho do Oeste
Koserski de Cezaro Ltda
002.97.003241-4 Adelmar da Silva Raposo
Sergio Frey
384/96
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Antônio Roberto Coelho dos Santos
365/96
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Ivo Fiorele
383/96
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Valdemar F. de Souza
389/96
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Getulio da Silva Gonçalves Cabo
366/96
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Paulo Silva de Oliveira
385/96
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Francisco Silva
386/96
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Kimi Wada
361/96
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Delinda Chagas
388/96
Fazenda Pública do Município de Machadinho D’OesteJoão Góes
379/96
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Eva Moreira Prates
373/96
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Maurinha Maria Rabelo
374/96
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Nilson Batista Santana
375/96
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Edmilson Reis da Silva
381/96
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Marlene Florelle
368/96
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Marlene Florelle
372/96
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
João Sobrinho
376/96
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Lori Alice Meireles
377/96
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Inês Francisca da Silva
382/96
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
José Garcia de Araújo
362/96
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Antônio Martins Junior
363/96
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Eledina Ines da Silva
360/96
Fazenda Pública de Machadinho do Oeste
Felicia Neomi Tabuchi
364/96
Fazenda Pública de Machadinho do Oeste
Lauro Rodrigues de Souza
380/96
Fazenda Pública de Machadinho do Oeste
João Alves do Nascimento
378/96
Fazenda Pública de Machadinho do Oeste
Maria Ferreira
367/96
Fazenda Pública de Machadinho do Oeste
Jorge Wanda
369/96
Fazenda Pública de Machadinho do Oeste
Francisco Zimerman
371/96
Fazenda Pública de Machadinho do Oeste
Diomar Gonçalves Cabo
387/96
002.97.001978-7
00297.001714-8
00297.001948-5
00297.003286-4
00297.0011986-8
1.206/96
1214/96
370/96
1228/96
00297.002526-4
00297.003590-1
1277/96
1294
1287/96
00297.001902-7
1303/96
1.302/96
Fazenda Pública de Machadinho do Oeste
Pemaza-Pereira Martins da Amazônia Ltda
Pemaza - Pereira Martins d Amazônia Ltda.
Pemaza - Pereira Martins da Amazônia Ltda.
Pemaza - Pereira Martins da Amazônia Ltda.
PEMAZA - Pereira Martins da Amazônia Ltda.
Vinícius Rafael Rozendo Rarivieira e outros
Cleiton Lima Coimbra e outros
Fazenda Pública do Município de Machadinho D’Oeste
Atalaia S/A Comércio e Indústria
Lécio Pneus Ltda.
Rawel Com. e Rep. Ltda.
Silvia Freitas Ortiz
Celestina Aparecida dos Santos
BB Financeira - S/A Créditos Financeiros e Investimento
Banco do Estado de Rondônia S/A
Maria Idilva de Souza Rocha
Ivone Vigatto Strique
C
29-04-2005
Execução fiscal
Indenização por Ato Ilicito
Execução
Execução Fiscal
Execução por quantia certa contra devedor solvente
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução por quantia certa
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Ação de indenização por ato ilícito
Execução fiscal
Embargos à execução
Embargos de terceiro
Execução de Alimentos
Execução de Alimentos
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução fiscal
Execução fiscal
Embargos de Devedor
Execução fiscal
Execução Fiscal
Execução fiscal
Execução
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução fiscal
Execução fiscal
Execução fiscal
Execução fiscal
Execução fiscal
Execução fiscal
Execução fiscal
Antônio Saulo da Fonseca
J. M. da Mata
J. M. da Matta
Galdério Ind. Com. de Mad. Ltda.
Celso Batista Ferreira
João Carlos Braganhol
Anacreto Barivieira
Ari José Rodrigues Coimbra
Antônio Rudinik
Márcio José Jakuine
Vanda Rege
Benedita Gonçalves da Silva
Silvio Roberto de Lima Ortiz
Espólio: Alipio Antunes dos Santos
Carlos Lousada de Almeida
Oliveira Bento Tavares
Francisco Fátima Rebolsas
Câmara Municipal de Ariquemes
Execução fiscal
Monitoria
Execução
Monitòria
Execução
Monitoria
Execução Alimentícia
Execução de prestação alimentícia
Execução Fiscal
Execução por quantia certa
Monitoria
Execução
Execução de prestação alimentícia
Alvará judicial
Execução de título extrajudicial
Execução de título extrajudicial
Indenização
Mandado de Segurança
- 27
22
23
23
28
29
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
120
03
11
11
18
23
23
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24
24
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24
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24
24
25
25
25
25
25
25
25
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25
25
25
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25
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25
25
25
25
08
08
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8
09
09
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09
09
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09
09
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09
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09
09
09
09
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09
09
96
96
96
96
96
96
96
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96
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96
96
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96
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96
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96
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96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
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96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
25
26
26
26
26
26
27
27
29
30
30
01
08
10
11
11
14
15
09
09
09
09
09
09
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09
09
09
09
10
10
10
10
10
10
10
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
C
- 28
29-04-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
672
002.97.003645-2 Tron - Industrial refrigeração e Eletrônica Ltda.
673
1358/96
Aleude José Inácio
Facimaq Com. de Maq. E Equip.
para Escritório Ltda.
Otávio Passarelli
674
675
676
1.381/96
390/96
1355/96
Hélio Antônio de Oliveira
INSS
Irvo Gonçalves de Andrade
Geraldo Gomes da Silva
Município de Alto Paraíso
Otávio Passarelli
677
678
679
680
681
682
683
684
685
686
1351/96
1.348/96
1346/96
1363/96
00297.003394-1
00297.007040-5
1405/96
1403/96
1047/96
1396/96
Tubocom Mat. de Const. Ltda.
Edilberto Santos Carvalho
Edmar Stortch
Câmara Municipal de Rio Crespo
José Carlos dos Santos
Jonathan Fernandes dos Santos
Luiz Fhelipe Antunes de Oliveira
Trescinco Veiculos Pesados Ltda.
J. M. Londe Raposo
Leonel Carlos Guedes Steger
687
688
689
690
691
692
693
694
695
696
697
698
699
700
701
702
703
704
705
706
707
708
709
710
711
712
713
714
715
716
717
718
719
720
721
722
723
724
725
726
727
728
729
730
731
732
733
734
735
736
737
738
739
740
741
742
743
744
745
746
747
748
749
750
751
752
753
754
755
756
757
1388/96
529/96
002.97.002780-1
480/96
519/96
478/96
00297.002782-8
002.97.001998-1
497/96
501/96
002.97.002806-9
509/96
002.97.003277-5
002.97.002794-1
002.97.007142-8
00297.007167-3
00297.007135-5
00297.002757-7
00297.007080-4
471/96
002.97.002778-0
435/96
470/96
445/96
425/96
002.97.007078-2
454/96
455/96
00297.002736-4
00297.001738-5
449/96
432/96
436/96
437/96
00297.007087-1
00297.001900-0
438/96
002.97.002744-5
459/96
002.97.001956-6
452/96
466/96
00297.002770-4
00297.002781-0
002.97.003152-3
491/96
00297.002788-7
002.97.007143-6
492/96
482/96
490/96
468/96
461/96
483/96
002.97.007191-6
002.97.007228-9
002.97.007221-1
002.97.007199-1
002.97.007020-0
002.97.007090-1
002.97.007106-1
002.97.007124-0
002.97.007098-7
002.97.007220-3
00297.007233-5
00297.007134-7
002.97.006901-6
00297.003087-0
399/96
00297.003424-7
540/96
Thiago Alex Sandro Marques
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
A. W. Com e Ind de Mad Ltda
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil S/A
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Municipio de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquems
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Faz. Pub. Do Estado de Rondônia
Fazenda Púb. Do Estado de Rondônia
Município de Ariquemes
758
759
760
416/96
538/96
541/96
Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Tubos e Confecções Tigre Ltda.
Daniel Tekesshi Higuti e outros
Madeireira Orletti
Município de Rio Crespo
Oswaldo R. Moutinho
Naturano Ferreira dos Santos
Alceu Roberto de Oliveira
Elvecio Lages Diana
H. M. Sandres Sobrinho
Comercial Madeireira e Agropecuária
Santana Ltda
———
João do Nascimento
Associação dos Empregados da Ceron
Taurus Locação de Veículos Ltda - ME
Antônio Louzada de Almeida
Pedro Zirondi
Rubens Martins Ortunha
Banco do Brasil SA
Ruth Neves Carvalho Salvático
Martins & Quadros Ltda.
Vicente de Paula Oliveira
Francisco Idalgo Farina
Tânia Marisa Debacco
José Ferreira Sobrinho
Dist. de Bebidas Kaico Ltda.
Sérgio Facco
Dulceni Aparecida Borges Sasaki
Roberto Becker
Ernesto Cataneo
Irmãos Becker Ltda.
Flores da Mata
Sérgio Amaro da Silva
Dirceu Prandini
José Tozi
Pedro Mtsuak Ochiai
Carlos Guerreiro da Silva
Luiz Barbaresco
Aparecido José
Carlos Augusto Fuhr
Paulo Raimundo Viera Zacarias
Antônio Xavier Pintos
Benedita Batista de Oliveira
Manoel Jorge da Silva
Joel Coelho Leal
Djair Indaleio Valensi Prieto
Image - Ind. de Mad. Gerais Ltda.
José Roberto Vigato
M. N. L. Marcenaria Neves Ltda.
Dilar Wilmar Regnani
Mário Arruda Batista
Ruy Luiz Tavares Ribas
Luiz Roberto Debowski
Antunes & Antunes Ltda.
Ivani Raposo Coelho
Edney Cícero de Souza
Laureci Vieira de Araújo
Valdinei Rosa de Lima
Pil Papelaria Imperial Ltda.
Maria Luiza Daltiba Rabelo
Alaydes Magalhães de Almeida
Ires Lopes dos Santos
Manoel Justo Coelho
Clair Caetano Carnevali
Rolin Flores Figueira
Moisés Rosa Sierra
Maurilio Carrara
José Carlye de Souza
Herbel & Debiwski Ltda.
Jaque Gomes de Lara
Diva Pires daSilva
Teodosio Gleude
Balau S/A Mercantil e Industrial
Antônio Pereira Jorge
Ires Lopes dos Santos
Renata Maria da Silva Roque
Dorival Martins dos Santos
Antônio Gregório de Oliveira
Castro & Viana Ltda.
Casa dos Tecidos Ariquemes Ltda.
A. Bruna Carneiro
Ind. e Com. de Madeiras Santa
Cruz LTDA
S. A. Lira Freitas
Betave Indústria e Comércio LTDA
Comercial Mad. Santa Maria Ltda.
NÚMERO
076
ANO XXIII
Falência
17 10
Sumaríssima de reparação de dano causado em
acidente de veículo
17 10
Pedido de Justificação
18 10
Execução Fiscal
18 10
Sumaríssima de reparação de dano
causado em acidente de veículo
22 10
Consignação em pagamento
22 10
Reparação de danos
22 10
Indenização
23 10
Exibição de documento público
25 10
Prestação de Contas
29 10
Execução de Alimentos
29 10
Execução de prestação alimentícia
30 10
Monitória
30 10
Execução
30 10
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
Indenização
Alvará Juducial
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Embargos a Execução
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução fiscal
Execução de Título extrajudicial
Execução de título extrajudicial
Execução fiscal
Execução fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução fiscal
Execução fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
31
01
06
07
08
08
08
08
12
13
13
13
13
13
13
13
13
13
13
13
13
18
18
18
18
18
18
18
18
18
18
18
18
19
19
19
19
19
19
19
19
19
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
21
21
21
21
21
21
21
21
21
21
21
21
21
21
21
21
10
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
Execução
Execução
Execução
Execução
22
22
22
22
11
11
11
11
96
96
96
96
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
ANO XXIII
761
22
762
763
764
765
766
767
768
769
770
771
772
773
774
775
776
777
778
779
780
781
534/96
11
539/96
591/96
002.97.003295-3
002.97.002764-0
00297.002798-4
002.97.002752-6
002.97.002804-2
002.97.003268-6
002.97.002797-6
410/96
1451/96
002.97.007088-0
00297.007111-8
605/96
600/96
002.97.07235-1
00297.002789-5
00297.007151-7
00297.002803-4
544/96
782
783
784
785
786
787
788
789
790
791
792
793
794
795
796
797
798
799
800
801
802
803
804
805
806
807
808
809
002.97.007159-2
002.97.007174-6
002.97.007119-3
568/96
572/96
002.97.007150-9
002.97.002763-1
586/96
1500/96
00297.002747-0
589/96
002.97.002737-2
002.97.002750
554/96
002.97.003155-8
002.97.002813-1
00297.001974-4
00297.002779-8
557/96
00297.002811-5
00297.002772-0
552/96
1520/96
1.537/96
00297.003011-0
00297.002942-1
00297.001926-4
002.97.006886-9
810
811
812
813
814
815
816
817
1526/96
002.97.007227-0
00297.010199-8
002.97.007229-7
1567/97
1551/96
1549/6
1.587/96
818
819
820
821
001/97
161/97
/97
023/97
822
823
824
825
826
00297.003423-9
00297.003380-1
064/97
212/97
160/97
827
828
829
830
831
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838
839
840
841
842
843
844
845
846
847
848
043/97
002.97.006913-0
012/97
002/97
014/97
011/97
008/97
013/97
001/97
015/97
009/97
010/97
004/97
005/97
007/97
078/97
003/97
006/97
050/97
040/97
049/97
045/97
NÚMERO
076
Município de Ariquemes
96
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Faz. Pub. Do Estado de Rondônia
G. N. Ind. e Com. de Mad. Ltda.
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
DIÁRIO DA JUSTIÇA
C
29-04-2005
Maçofer Mat. de Const. Fernandes Ltda.
Mauro Shigueo Yamagishi
Execução Fiscal
Hospital das Clínicas de Ariquemes Execução Fiscal
Adalberto Costa Aguiar
Execução Fiscal
José Franzon
Execução Fiscal
Antônio Everaldo Jardim
Execução Fiscal
Esporte Club Corinthias de AriquemesExecução Fiscal
Ind. Mad. Arruda Ltda.
Execução Fiscal
F. Martins Gomes
Execução Fiscal
Marco Antônio Huchi Name
Execução Fiscal
Reinan Lourenço dos Santos
Execução Fiscal
Banco do Brasil S/A
Embargos à execução
Benjamim dos Santos
Execução Fiscal
Antônio Rodrigues de Oliveira
Execução Fiscal
Laelcio Vicente
Execução Fiscal
Euclides Aparecido Guilhermino
Execução fiscal
José Oriel Teixeira da Silva
Execução fiscal
Vilson Arpini
Execução Fiscal
Luciano Norberto de Campos
Execução Fiscal
Wadir Werkausen
Execução Fiscal
Arapaima Porto Velho Motores
e Veículos
Execução Fiscal
Município de Ariquemes
Maria de Fátima de Oliveira Ferreira Execução Fiscal
Município de Ariquemes
Francisco Siqueira Filho
Execução Fiscal
Município de Ariquemes
Claudio José de Oliveira
Execução Fiscal
Município de Ariquemes
Boris Maria Emilio Jorge Pomerantzeff Execução Fiscal
Município de Ariquemes
Fernando Fernandes
Execução Fiscal
Município de Ariquemes
Moacyr Rodrigues Pegos
Execução Fiscal
Município de Ariquemes
Cícero Cavalcante de Souza
Execução Fiscal
Município de Ariquemes
Márcia Regina Martins
Execução fiscal
Helena Rodrigues de Miranda
—————————Cautelar de justificação
Município de Ariquemes
Antônio Laurindo Gomes
Execução Fiscal
Município de Ariquemes
Ireno Antônio Berticelli
Execução fiscal
Município de Ariquemes
João Gorgulho dos Santos
Execução fiscal
Município de Ariquemes
Ind. e Com. de Mad. Neblaska Ltda. Execução Fiscal
Município de Ariquemes
Ind. e Com. de Mad. Casa Branca Ltda. Execução Fiscal
Município de Ariquemes
Vanderico Buceli de Souza
Execução Fiscal
Município de Ariquemes
Chadi Nassar
Execução Fiscal
Município de Ariquemes
Madeireira Santa Marta Ltda.
Execução Fiscal
Município de Ariquemes
Associação Médica de Ariquemes
Execução Fiscal
Município de Ariquemes
Ind. e Com. de Mad. Macedo Ltda.
Execução Fiscal
Município de Ariquemes
Serraria Pinheiro Ltda.
Execução Fiscal
Município de Ariquemes
Comercial Fergel Ltda.
Execução Fiscal
Município de Ariquemes
Ervino Boritza
Execução Fiscal
Agroeste Ind de Maq p/ Mad Ltda
Madeireira Beira Rio
Pedido de Falência
Sueli Elidia Vieira
Antônio Rodrigues Vieira
Execução de Alimentos
Daniel Roberto Stivanini
Simone Regina Frare
Despejo por infração contratual
Antônio Vieira dos Santos
Juarez Becária
Execução
Banco do Estaod de Rondônia S/A
Pedro Rodrigo dos Santos
Execução
Pedro Daniel Arçari
Luiz Alberto Arçari e sua esposa
Ordinária de nulidade de
ato jurídico
Remopel - Retífica de Motores de Peças Ltda.
Ind. Com. Imp. Exp. de Mad. Zanni Ltda.
Medida cautelar de Arresto
Município de Ariquemes
Alcyr Araujo
Execução Fiscal
Washington de Oliveira Neto
Esp. Antônio Salvador Jacomine
Cobrança de honorários
Município de Ariquemes
Clarindo Calixto Carnevalli
Execução Fiscal
Banco do Estado de Rondônia S/A
Oliveira Gomes Gonçalves
Execução
Maicon Lopes de Lima
Adeir Lopes de Lima
Execução de Alimentos
Banco do Estado de Rondônia
Ercy Dias da Silva e avalista
Execução
Alzira Kalk Benazzi
Esp. Edson Benazzi
Alvará para levantamento em
conta de PASEP
Remopel - Retífica de Motores de Peças Ltda.
Ind. Com. Imp. Exp. de Mad. Zanni Ltda. Execução
Remopel - Retífica de Motores de Peças Ltda
Ind. Com. Imp. Exp. de Mad. Zanni Ltda. Execução
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Execução Fiscal
Anderson de Araújo
Luciano Aniceto Barbosa
Medida cautelar de busca e
apreensão
Município de Cujubim
Cautelar de Notificação
Neuza Terezinha Vieira e outros
Antônio Mario Fracaro
Busca e apreensão
Município de Monte Negro
Paulo Amancio Mariano
Nulidade
Município de Ariquemes
Eron Nilton Maulaes
Execução Fiscal
Remopel - Retífica de Motores de Peças Ltda
Ind. Com. Imp. Exp. de Mad.
Zanni Ltda.
Execução
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Requena e Vieira Ltda.
Execução Fiscal
Cristiane Bollico do Amaral
José Ernesto Bollico do Amaral
Execução de alimentos provisionais
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Valdemir P. P. Machado
Execução Fiscal
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Sebastião Xavier dos Reis
Execução Fiscal
Fazenda Pública do Município de Machadinho D’Oeste
Gregório Mateus Bitamim
Execução Fiscal
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
João Evangelista
Execução Fiscal
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Osvaldo Belizario
Execução Fiscal
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Flávio Roberto Ferrare
Execução Fiscal
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Francisco Eudes
Execução Fiscal
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Paulo Severino
Execução Fiscal
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Hermida Zilio Passinoto
Execução Fiscal
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Helido Peron
Execução Fiscal
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Serraria MD-2000
Execução Fiscal
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Saulo de Oliveira ME.
Execução Fiscal
Fazenda Pública de Machadinho do Oeste
Jesuino de Souza Cortez
Execução Fiscal
Juniomar das Chagas Camara
José Zacarias Camara
Execução de alimentos
Fazenda Pública de Machadinho do Oeste
José Antunes Neto
Execução fiscal
Fazenda Pública de Machadinho do Oeste
João Otávio Correia
Execução fiscal
Fazenda Pública de Machadinho do Oeste
Ana Lúcia Ferreira Gomes
Execução fiscal
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Mário Marcio Vieira Barros
Execução Fiscal
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Marivaldo Pier dos Santos
Execução Fiscal
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Inês Klen Zimmermann
Execução Fiscal
- 29
Execução Fiscal
22
22
22
22
22
22
22
22
22
22
22
24
25
25
25
25
25
26
26
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
26
26
26
26
26
26
26
26
26
26
26
26
26
27
27
27
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27
27
27
27
27
27
29
03
03
04
04
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
12
12
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12
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
96
04
04
05
05
05
06
06
06
12
12
12
12
12
12
12
12
96
96
96
96
96
96
96
96
12
19
19
12
12
12
96
96
96
97
10
17
22
24
24
01
01
01
01
01
97
97
97
97
97
27
03
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05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
06
06
06
06
01
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
97
97
97
97
97
97
97
97
97
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97
97
97
97
97
97
97
97
97
97
97
97
C
849
850
851
852
853
854
855
856
857
858
859
860
861
862
863
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865
866
867
868
869
870
871
872
873
874
875
876
877
878
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880
881
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883
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885
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887
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889
890
891
892
893
894
895
896
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898
899
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925
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927
928
929
- 30
052/97
046/97
044/97
054/97
00297.001722-9
047/97
o42/97
051/97
048/97
041/97
053/97
025/97
018/97
030/97
016/97
017/97
024/97
035/97
037/97
023/97
029/97
019/97
036/97
021/97
055/97
0032/97
039/97
033/97
031/97
106/97
028/97
034/97
022/97
027/97
038/97
026/97
00297.002810-7
058/97
059/97
069/97
060/97
057/97
056/97
072/97
066/97
070/97
064/97
063/97
068/97
071/97
067/97
065/97
062/97
061/97
180/97
00297.002812-3
073/97
00297.007126-6
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189/97
00297.002814-0
162/97
160/97
00297.007079-0
00297.002802-6
00297.002762-3
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00297.002765-8
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078/97
00297.002753-4
00297.002786-0
00297.007158-4
098/97
00297.002749-6
110/97
00297.007086-3
00297.003144-2
126/97
00297.002756-9
29-04-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Fazenda Pública do Município de Machadinho D’Oeste
Elenir Avalo
Fazenda Pública de Machadinho do Oeste
Fazenda Pública de Machadinho do Oeste
Fazenda Pública de Machadinho do Oeste
Fazenda Pública de Machadinho do Oeste
Fazenda Pública de Machadinho do Oeste
Fazenda Pública de Machadinho do Oeste
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Fazenda Pública de Machadinho do Oeste
Fazenda Pública de Machadinho do Oeste
Fazenda Pública de Machadinho do Oeste
Fazenda Pública de Machadinho do Oeste
Fazenda Pública de Machadinho do Oeste
Fazenda Pública de Machadinho do Oeste
Ana Lúcia Rocha da Silva
Fazenda Pública de Machadinho do Oeste
Fazenda Pública de Machadinho do Oeste
Fazenda Pública de Machadinho do Oeste
Fazenda Pública de Machadinho do Oeste
Fazenda Pública de Machadinho do Oeste
Fazenda Pública de Machadinho do Oeste
Município de Ariquemes
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho D’Oeste - RO
Fazenda Pública de Machadinho do Oeste
Fazenda Pública de Machadinho do Oeste
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Rau Aralde
José Lucas
Jurandir Ribeiro do Vale
Gilberto Merlin Filho
Claudionor Cardoso Santiago
Florizete de Oliveira
Maria de Lourdes Onofre
Zito José dos Santos
Ismael Cândido Faustino
Tiete Ind. Com. Mad. Ltda
Ivone da Costa Arruda
Termito Miata
José Anésio dos Santos
Ayako Wada
José Lucas
Gasparino dos Santos
Revanil Mateus da Silva
José Alves de Souza
Januário Bezerra
Madereira Taba Ltda.
Revalin Mateus da Silva
José Belarmino de Souza
Joaquim de Oliveira Soares
Etsuei Kmura
João Alves de Araújo
Geidmilson B. C. Santana
Geraldo Mariz
Ernestino T. Oliveira
José Francisco da Silva
José Cardoso da Silva
João Batista Custódio
Ana Maria Molina de Vale
Edite Vitor M. Bragança
Gilberto Ramos da Silva
Miguel Francisco de Oliveira
Maria Santos Silva
Dirso José Balensiefer
José Antônio Ribeiro
Claudio Gomes de Sousa
J. N. Ind. e Com. de Cabos
Serraria Pica Pau
Marli Alvarenga Amaral
Verônica de Almeida Batista
Tomer Carrol Brewer
Joventino Pereira dos Santos
Lauro Stratman
Clotilde Alves Benetti
Nem José Rossine
Diva dos Santos
Studrino Pedro de Araújo
Acedino Nicanor da Rocha
Elira Terezinha Fiel
Delurdes Silva de Almeida
Flávio Lourenci Cancelier
Euclides Gomes de Moura
Eugênio Idair Loubak
Luiz Carlos Kozerki
Gilvanete Aparecida Merlim de Lima
João Gorgulho dos Santos
Paulo Roberto de Lima
Marcio Volpato Cataneo
M. F. Dornela Arruda
José Pinto de Melo
Izaias de Souza
Daniel Oliveira Domingos
Aroldo Torres Tatagiba
José Silione Filqueiras
Ailton Goulart Moraes
Daniel Roberto Stivanin
Carmo Vitor do Prado
Lucineia Rodrigues da Costa
Waldir Nascimento Fernandes Filho
João Jorge
Luiz Coutinho da Silva
Dora Kupfermam
Arino de Souza
Célia Maria de Oliveira
Percival Costa P. Machado
Loyde Estela Gouveia Rosique
Valdir Benedito Portela
Fernando Antônio de Lima
NÚMERO
076
ANO XXIII
Execução Fiscal
06 02 97
Execução Fiscal
06 02 97
Execução Fiscal
06 02 97
Execução Fiscal
06 02 97
Medida Cautelar de Busca e Apreensão 0 6 0 2 9 7
Execução fiscal
06 02 97
Execução fiscal
06 02 97
Execução fiscal
06 02 97
Execução fiscal
06 02 97
Execução fiscal
06 02 97
Execução fiscal
06 02 97
Execução Fiscal
07 02 97
Execução Fiscal
07 02 97
Execução Fiscal
07 02 97
Execução Fiscal
07 02 97
Execução Fiscal
07 02 97
Execução Fiscal
07 02 97
Execução Fiscal
07 02 97
Execução Fiscal
07 02 97
Execução Fiscal
07 02 97
Execução Fiscal
07 02 97
Execução Fiscal
07 02 97
Execução Fiscal
07 02 97
Execução fiscal
07 02 97
Execução fiscal
07 02 97
Execução fiscal
07 02 97
Execução fiscal
07 02 97
Execução fiscal
07 02 97
Execução fiscal
07 02 97
Execução de Alimentos
07 02 97
Execução fiscal
07 02 97
Execução fiscal
07 02 97
Execução fiscal
07 02 97
Execução fiscal
07 02 97
Execução fiscal
07 02 97
Execução fiscal
07 02 97
Execução Fiscal
11 02 97
Execução Fiscal
12 02 97
Execução Fiscal
12 02 97
Execução Fiscal
12 02 97
Execução Fiscal
12 02 97
Execução Fiscal
12 02 97
Execução Fiscal
12 02 97
Execução Fiscal
13 02 97
Execução Fiscal
13 02 97
Execução Fiscal
13 02 97
Execução Fiscal
13 02 97
Execução Fiscal
13 02 97
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Execução Fiscal
13 02 97
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13 02 97
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13 02 97
Execução fiscal
13 02 97
Execução Fiscal
14 02 97
Execução Fiscal
14 02 97
Execução Fiscal
14 02 97
Execução Fiscal
14 02 97
Execução Fiscal
14 02 97
Execução Fiscal
14 02 97
Execução Fiscal
14 02 97
Execução Fiscal
14 02 97
Execução Fiscal
14 02 97
Execução Fiscal
14 02 97
Execução Fiscal
14 02 97
Execução Fiscal
14 02 97
Execução Fiscal
17 02 97
Execução Fiscal
17 02 97
Execução Fiscal
17 02 97
Execução Fiscal
17 02 97
Execução Fiscal
17 02 97
Execução Fiscal
17 02 97
Execução Fiscal
17 02 97
Execução Fiscal
18 02 97
Execução Fiscal
18 02 97
Execução Fiscal
18 02 97
Execução Fiscal
19 02 97
Execução Fiscal
19 02 97
Execução Fiscal
19 02 97
Execução fiscal
19 02 97
Execução Fiscal
19 02 97
ANO XXIII
NÚMERO
930
931
932
933
934
935
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938
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943
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948
949
950
951
952
953
954
955
956
957
958
959
960
961
116/97
150/97
00297.003372-0
00297.007094-4
158/97
159/97
213/97
00297.003008-8
228/97
236/97
239/97
00297.003272-4
002.97.007236-0
002.97.007234-9
002.97.007237-8
002.97.007114-2
002.97.007122-3
00297.007123-1
00297.002743-7
00297.007246-7
00297.007100-2
00297.002746-1
245/97
00297.007091-0
00297.002766-6
093/97
078/97
166/97
00297.007015-4
00297.002566-3
259/97
310/97
962
963
964
965
966
967
968
969
00297.002768-2
320/97
297/97
002.97.007274-2
294
00297.001335-5
355/97
002.97.002418-7
970
971
972
973
974
975
976
977
978
979
002.97.001161-1
002.97.007022-7
336/97
386/97
469/97
431/97
00297.003407-7
00297.001804-7
00297.010233-1
475/97
980
00297.003290-2
981
00297.003312-7
982
450/97
983
00297.001940-0
984
985
986
987
988
989
00297.003371-2
497/97
002.97.002988-0
00297.003377-1
555/97
002.97.001724-5
990
991
992
993
00297.003149-3
00297.003275-9
598/97
300/97
994
995
996
635/97
00297.002809-3
589/94
997
998
999
1000
1001
1002
1003
1004
1005
00297.007258-0
00297.003207-4
00297.004004-2
00297.004005-0
00297.004195-2
651/97
00297.004296-7
00297.004347-5
00297.006647-5
1006 020/97
1007 00297.004474-9
1008 00297.004511-7
076
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Eva Pereira Rodrigues
Município de Ariquemes
Daniel Roberto Stivanin
Francisco Alves dos Santos
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Brasil Distribuidora de Produtos Ltda.
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Silmara Ramos Santos e Nayara Ramos
Fabíola e Leila Viera da Silva
Elenir Avalo
Márcia Queila Santana
Eva Pereira Rodrigues, Márcia Pereira
Rodrigues e Luciene Pereira Rodrigues
representado por sua mãe Yrene
Pereira Rodrigues
Carlos Augusto Fuhr
Ruth de Souza Mairink
Guilherme da Silva Corrêa
Michael Jhones de Andrade
Josefa de Souza Silva
Janatan Roberto da Igreja
Anderson de Araújo
Ministério Público do estado
de Rondônia
Libertina Franco de Almeida
Géssica Rodrigues Soares
Degraus - Boate e Danceteria Ltda
Ederval Roberto Goulart Cunha
Marcio Rafale
Motótica Comércio de Moto Peças Ltda
Fazenda Nacional
Fazenda Nacional
Fazenda Nacional
Raimundo Faustino Amorim
Pemaza - Pereira Martins da
Amazônia Ltda.
PEMAZA - Pereira Martins da
Amazônia Ltda.
Pemaza - Pereira Martins da
Amazônia Ltda
Pemaza - Pereira Martins da
Amazônia Ltda.
Antônio Rodrigues
Ilson Fernandes
Cleidileira Pedro da Silva
Patricia Ritchelly Mesquita Pereira
Antônio Carlos Gonçalves
Pemaza-Pereira Matins da
Amazônia Ltda
Mozart Luiz Borsato Kerne
Claudino Benno Wink
Maria Rosa Messias de Araújo
Patrícia, Rubens e Robson Moura
Barreto
Roni Élio Correia Serra
Daneile Cristo Rodrigues
Quézia Valentin Soares, representado
por sua mãe
Magda Angelica Franco Ferreira
Camila de Peder Santos
Cherliane Barreira Lopes
Hailson Diego Telek Mota
Wallace Marques de Brito
Neivaldo José Andrade
Augusto Antônio Cavalcante Canofre
Raimundo José Ferreira de Melo
Vilma Nascimento Teodoro
Faz. Pub. Do Mun. De Machadinho
D’Oeste - RO
Elvira Vedovato
Regiane Alexandra Lima de
Emilio Galego Arca
Sebastião Sasso
Antônio Rodrigues
Vanderico Buceli de Souza
Frey Rondônia Florestal
Banco da Amazônia S/A
Loja Maçnica Vigilantes da Ordem II
Gilberto Merlin
José Edmirson Souza Maia
Maria da Graça Carneiro de Queiroz
Raimundo Gonçalves da Cruz
Marlene Maria da Rocha Peixoto
Sidney José Franco Filho
Casanossa Ltda.
Agenor Martini
Romeu Pereira
Maria Freitas de Brito
Horlando Honório da Silva
Abimael Madeira Fernandes
Ivonete Tiburcio dos Santos
Cleber Alves
Helia Santana Amorim
Francisco Hidalgo Farina
Luiz Fernando M. Campos
Irani Rodrigues Rosique
Elza Santos e Maria Silva de Araújo
Lucineia Rodrigues da Costa
Gabriel Silva Santos
José Pedro Vieira da Silva
Claudionor Cardoso Santiago
29-04-2005
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução por quantia certa
Execução Fiscal
Monitòria
Mandado de segurança com pedido liminar
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Pedido de Arresto c/ Med. de Liminar
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução de prestação alimentícia
Execução de Alimentos
Rescisão contratual c/c perdas e danos
Alvará judicial
Antônio Rodrigues
Banco do Brasil S/A
Execução de Alimentos
Embargos à execução
Alvará judicial
Eli Arruda Correia
Execução de Alimentos
Neivaldo José de Andrade
Execução de alimentos
Alvará judicial
Ministério Púb, do Estado de Rondônia Impugnação ao valor da causa
Ji-Paraná Motos LTDA
Contra Protesto c/ Repetição de indébito
C
- 31
20
20
21
24
24
24
25
25
25
25
25
25
26
26
26
26
26
26
26
26
26
26
26
26
26
26
26
27
04
07
17
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
03
03
03
97
97
97
97
97
97
97
97
97
97
97
97
97
97
97
97
97
97
97
97
97
97
97
97
97
97
97
97
97
97
97
19
20
02
02
02
02
03
08
03
03
04
04
04
04
04
04
97
97
97
97
97
97
97
97
Sadia- Agroavícola S/A Ind. e Com.
Francisco de Sales Duarte Azevedo
Alceu Domingues Soares
Medida Cautelar Inominada com pedido de Liminar 0 9 0 4 9 7
Mandado de segurança
09 04 97
Execução de alimentos
10 04 97
Pedido de alvará
10 04 97
Alvará Judicial Liberatório
17 04 97
Paulo Laerte Kozerski
Execução de Alimentos
17 04 97
Alvará de liberação de veículo
25 04 97
Armarinhos e Conf. Vitória Ltda. - ME Execução Fiscal
30 04 97
Arnaldo Herculano dos Santos
Execução Fiscal
30 04 97
Adriana Com. de Conf. E Calç. - ME
Execução Fiscal
30 04 97
Sul América Companhia Nacional
de Seguros
Cobrança de Seguro Obrigatório
02 05 97
Samuel Martins
Execução
05 05 97
Antônio Fernandes Provenzano
Execução
05 05 97
Comercial Lebrão Ltda
Monitória
05 05 97
Antônio Provenzano
Eva Pereira Rodrigues
Monitòria
Embargos a execução
Alvará de liberação
Execução de alimentos
Execução de alimentos
Cautelar Inonimada c/ Pedido de Liminar
05
12
14
15
19
22
05
05
05
05
05
05
97
97
97
97
97
97
Nivaldo Demetrio de Souza
Irene Caetano de Souza
Antônio Figueira de Morais
Ação Monitoria “Retificado”para
ação sumaria de entrega de coisa fungivel
Pedido de Providências
Embargos do devedor
Embargos de terceiro
23
26
27
05
05
05
05
06
97
97
97
97
Manoel Mendes Barreto
Joselito de Oliveira Serra
Vilson Aparecido Rodrigues
Execução de Alimentos
Execução de Alimentos
Execução de Alimentos
12 06 97
13 06 97
18 06 97
Sileir Valentim do Carmo
Osmar Ferreira
Edmilsom Souza Santos
Nilson de Jesus Lopes
Jair Silva Mota
Stanismark de Sena Brito
Michael Jones de andrade
José Valdir Canofre
Execução de alimentos
Execução de Alimentos
Execução de sentença de pensão alimentícia
Execução de Alimentos
Execução de Alimentos
Execução de Alimentos
Embargos à Execução
Execução de Alimentos
Alvará
22
24
02
07
07
14
17
29
01
Juízo Corregedor dos Cartórios
Extrajudiciais
Suscitação de dúvida
05 08 97
Valdeli Manoel Serpa
Jaime Vedovato
Execução Fiscal
Execução de Alimentos
07 08 97
15 08 97
Manoel Pedro da Silva
Vaceli Simão Pereira
Eliseu Marques de Oliveira
Mapra-Mad Paraná Ltda
06
06
07
07
07
07
07
07
08
97
97
97
97
97
97
97
97
97
C
- 32
29-04-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
1009
1010
1011
1012
1013
1014
1015
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1029
1030
1031
1032
1033
1034
1035
1036
1037
002.97.004510-9
00297.006646-7
002.97.004574-5
00297.005021-8
00297.005059-5
002.97.005128-1
002.97.005142-7
00297.005396-9
00297.005395-0
00297.005408-6
00297.005451-5
00297.005470-1
00297.005608-9
00297.005636-4
00297.005923-1
00297.006010-8
00297.006024-8
00297.006049-3
002.97.006106-6
00297.006146-5
00297.006160-0
002.97.006530-4
00297.006533-9
00297.006529-0
00297.006542-8
00297.006571-1
00297.006597-5
00297.006545-2
00298.000173-5
Silva e outros
Míriam Pereira de Carvalho
Ministério Públ. De Rondônia
Josicléia da Silva Fogaça
Madelaminas Madeiras Ltda.
Marcelo Fonseca Rodrigues
Andréia Nayara de Oliveira Vieira
Hugo Silva de Freitas
Ministério Público
Yuri Moura de Albuquerque e outros
Márcio Rafael Kozerski
Brena Caroline Langer Teixeira
Ana Lúcia Rocha da Silva
Grace Kelly e outros
Antônio Mário Fracaro
Maisson Araújo da Silva
Vanessa e Vanderléia Silva Lima
Amir Roque Hermann Júnior
Anne Valéria Sadlacek dee Assis
Florindo Vental
Miguel Correa dos Santos
Larissa Henning Ramos
Audicley e Edilene Cunha do Amaral
Fábio Coelho dos Santos
Fabrício David Souza de Almeida
Wallace Marques de Brito
Pedro Lino Pereira
Sonia Maria Paulo dos Santos
Juniomar das Chagas Câmara
Município de Ariquemes
1038
1039
1040
1041
1042
1043
1044
1045
1046
1047
1048
1049
1050
1051
1052
1053
1054
1055
1056
1057
1058
1059
1060
1061
002.97.003227-9
00298.000459-9
00298.000082-5
002.98.000358-1
002.98.000609-2
002.98.000354-9
002.98.000440-5
00298.000444-8
002.98.000441-3
002.98.000895-8
002.97.006855-9
002.97.006856-7
002.97.006859-1
002.97.006851-6
002.97.006854-0
002.97.006853-2
002.97.006858-3
002.97.006852-4
002.97.006850-8
002.97.006857-5
00298.001004-9
00299.002678-9
002.98.001057-0
00298.001107-0
Banco Itaú SA
Município de Ariquemes
Naira Cristina da Silva
Rondobras Auto Peças Ltda
Cometa Center Car Veículos Ltda
Cometa Center Car Veículos Ltda
Leila Ferreira do Carmo
Ubaldo Coelho de Oliveira
Leila Ferreira do Carmo
Pedro Lino Pereira
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Fernanda Paula de Araujo Clementino
Fernandes e Perego Ltda.
Maria José Vieira Donato
Raimundo Francisco de Souza
1062
1063
1064
1065
1066
1067
1068
1069
1070
1071
1072
1073
1074
1075
1076
1077
1078
1079
1080
1081
1082
1083
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1086
1087
1088
1089
1090
1091
1092
1093
1094
1095
1096
1097
1098
1099
00298.001525-3
002.97.006824-9
002.97.006833-8
002.97.006806-0
002.97.006827-3
002.97.006805-2
002.97.006809-5
002.97.006808-7
002.97.006807-9
002.97.006802-8
002.97.006816-8
002.97.006810-9
002.97.006819-2
002.97.006834-2
002.97.006826-5
002.97.006793-5
002.97.006822-2
002.97.006842-7
002.97.006801-0
002.97.006804-4
002.97.006817-6
002.97.006803-6
002.97.006811-7
002.97.006815-0
002.97.006814-1
002.97.006813-3
002.97.006818-4
002.97.006820-6
002.97.006798-6
002.97.006797-8
002.97.006828-1
002.97.006836-2
002.97.006840-0
002.97.006829-0
002.97.006832-0
002.97.006823-0
002.97.006837-0
002.97.006821-4
Patric Siekierski dos Santos
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Marcelino de Oliveira Silva
Valdecir Pereira de Carvalho
Joel Geraldo de Souza
Luiz Carlos Fogaça
Banco do Estado de Rondônia
Nilson Rodrigues
Antônio Félix Vieira
Pedro Daniel Arçari
Benedita Gonçalves da Silva
Osmar Ribeiro Albuquerque
Paulo Laerte Kozerski
Ailton Teixeira dos Santos
José Cardoso da Silva
Jurandir da Silva
Neuza Terezinha Vieira
Getúlio Ferreira da silva
Vanderlei Alves Martins
Amir Roque Hermann
Nereu Laudelino de Assis
Elizete Correa dos Santos
José Natal Disconzi Ramos
Cleiton Cunha do Amaral
Renato Cunha Santos
Francisco de Assis de Almeida
Stanismark de Sena Brito
Marlene Rosa Serra Pereira
João Luiz Rodrigues dos Santos
José Zacarias Câmara
Bramazônia - Brasil Amazônia
Agro Ind. e Com. Imp. Exp. Ltda.
Agro-Agricola Rondônia SA
Mad. Poxoréo Ltda.
José Antônio da Silva Filho
Antônia Alves de Souza-ME
Milan Veículos Ltda
João Luiz Betelo de Almeida
Marcos José da Silva
Banco do Estado de Rondônia S/A
Marcos José da Silva
Marlene Rosa Serra
João Baptista de Campos Cintra
Ricardo Sediasek
Messias de Oliveira Pereira
Madeireira Rondon Sul Ltda.
Antônio Rodrigues
Lourival Ribeiro
Regina Traqueta dos Santos
Gonçalves e Silva Ltda.
Salvalino Ferreira Coelho
Sergio Frey
Rosalvo Clementino de Oliveira
Luiz Carlos Carvalho Ribeiro
Leopoldo Gromann
Prefeitura Municipal de Ariquemes
e outros
Osvaldo José dos Santos
Gilson Borges da Silva
Nelson Alencar do Nascimento
Elio Luiz de Moura
Ledir Azevedo Pfeffer
Francisco Ademir de Barros Lopes
Luiz Kachem
João Batista de Oliveira
Agnólia Souza Santos
Bernardo Otávio Bispo
Hélie Júlio Bezerro
Z. P. Bianchiri
Moacir Guerino Pondim Ribeiro
Valmir Bento Tavares
José Maria Morais
Fernando Gonçalves de Morais
Luiz Enio Rigolon
Alexandre Salin Machado
José Luiz dos Santos
Arruda e Arruda Ltda.
Altamiro José de Ramos
Abedael Ruivo da Silva
José Jovial Pascoal da Silva
Rubens Antônio Vanunio
Luiz Primo Nascimento
Aurea Mendes Reis
Djanira Franco Rodrigues
Sergio Flores Nunes
João rodrigues de Lima
Eliseu Júlio de Andrade
Esdras Antonio
Hisanam Felizardo
Marize Maria Araujo da Silva
Kunuhuro Suzuki
Ronaldo Robson de Araujo
Neuza Donizete Alves
Mario Antonio Farkas
Geraldo Pereira de Andrade
NÚMERO
076
ANO XXIII
Execução de Alimentos
Execução de alimentos
Anulatória de Ato Jurídico
Execução de Alimentos
Embargos de Terceiros
Execução de Alimentos
Execução de alimentos
Ordinária de reivindicação
Prestação de Contas
Execução de Alimentos
Execução de Alimentos
Execução de Alimentos
Execução de alimentos
Execução de Alimentos
Exceção de incompetência
Execução de Alimentos
Execução de Alimentos
Execução de Alimentos
Execução de Alimentos
Alvará judicial
Embargos à execução
Execução de Alimentos
Execução de Alimentos
Execução de Alimentos
Execução de Alimentos
Execução de Alimentos
Execução de obrigação de fazer
Sep. Judicial Litigiosa
Execução de Alimentos
19 08
19 08
21 08
25 08
29 08
03 09
09 09
11 09
18 09
18 09
19 09
25 09
26 09
13 10
15 10
27 10
06 11
07 11
11 11
18 11
21 11
24 11
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01 12
01 12
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03 12
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97
97
97
97
97
97
97
Execução Fiscal
Impugnação a Declaração de Crédito
Execução Fiscal
Execução de Alimentos
Execução
Monitoria
Monitoria
Execução Prestação Alimentícia
Embargos
Execução da obrigação de fazer
Consignação em Pagamento
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução de sentença
Monitoria
Embargos de Terceiros
07
12
19
21
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04
04
16
16
16
27
10
10
10
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19
23
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01
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02
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03
03
03
03
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03
03
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03
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98
98
98
98
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
27
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04
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04
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98
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98
98
98
98
98
98
98
de sentença
de Alimentos
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
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Fiscal
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Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
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1152
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1154
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1156
1157
1158
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1160
1161
1162
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1170
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1172
1173
1174
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1179
1180
1181
1182
1183
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1185
1186
1187
1188
1189
1190
1191
1192
1193
NÚMERO
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002.97.002682-1
002.97.006556-3
Município
Município
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Município
Município
Municipio
Município
Município
Município
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Município
Município
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Ariquemes
Ariquemes
Ariquemes
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Astor Nelson Juchum
Flávio Zilles
Ramildo Teixeira da Silva
Maria Socorro do Nascimento
Francisca Caetano Lemos
Thelmo Luiz Lima
Clidenor Sena Dorea
Francisco Barbosa da Silva
Ezequiel Domiciano
Josias Cardoso de Sá
Darci da Rocha
Natalino Ferreira de Morais
Osmani Cruz de Gouvea
Francisco Wanderlei Pipin
Antonio Bruno da Silva
Agenário Batista da Silva
Fábio Pinha Alonso
Raimunda Cordeiro Frota Vaz
Expedito Terra Damasceno
João Castro Monteiro
Francisco Artur Francino
Lucia Helena Pashoalotti
José Montovani
José Maria de Andrade
Dario Adielso Haut
José Gilberto Lavanholi
Jorge Padilha
Dalva Neves Sobrinho
Maria Carvalho Sana
Edson Alves Bacelar
Jacira Peliciore
Ilse Burg
Ismael de Pádua
Paulina Mafini
José de Oliveira
José Lapadura Neto
Guerino Tedesco
Deusdete Durães
Ramiro Foraniglio de Oliveira
Mario José Milani e Silva
Assir de Souza
Cleber Alves
Mathias de Oliveira
José Aparecido da Silva
Jorge Paulo Vieira Feitosa
Jerusa Martinha Barreto
Alceu de Freitas
Regina Feliz Daveli
Francisco Edimar Andrade
Agenor Rodrigues de Oliveira
José Ramos da Silva
Francisca L. de M. F. Pires
Antônio Valderi Gonçalves
Clovis Egidio Barbosa
Santos Esperancini
Tsutonu Ogasawara
João Alves Fagundes
Fernando Fernandes
Antônio Ignácio dos Santos Neto
Neuza Fastina Camargo de Lima
Maria Silvania Valente Mendes
Claudio Gino Caffarello
Carlos E. Horta
Adão Mariano Ferreira
José Jorge Estevão
Alzemiro Rovaris
Eliane de Oliveira Name
Antônio Fabiano
Francisco Mariano de Souza
Flordinice Gonçalves Nunes
Antônio Brasilino de Almeida
Antônio Carlos de Araújo
Joel Lopes da Costa
José Siloni Filgueiras
Pedro Guilherme Panini
Antônio Aldisco Evangelista
Ana A. Rodrigues Vasconcelos
Celso Luiz Castro Alves
Osmarino Cremon
Aurivino Nunes de Passos
Miguel Ferreira da Silva
Francisco Franco dos Santos
Antônio Rodines Lavagnoli
Terezinha Silva Farias
Ana Maria de Jesus
Cidnei Sergio Marini
Wilson Fernandes de Oliveira
Hotéis da Amazônia Ltda.
Paulo Pontes Viveiros Filho
Zulmiro Ribeiro da Silva
Ademir José Mazzonetto
Balau S/A Merc. E Ind.
Dirce de Lucas Paduano
Juvenal Isena dos Santos
29-04-2005
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002.98.00
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002.97.002674-0
002.97.002640-6
002.97.002639-2
002.97.002714-3
002.97.002636-8
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002.97.002696-1
002.97.002664-3
002.97.002679-1
002.97.002632-5
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29-04-2005
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
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Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
DIÁRIO DA JUSTIÇA
João Gualberto da Silva
Josias Camargo
Sérgio Terumtsu Ochiai
Felix Kain
Edney Cicero de Souza
Antônio Teixeira Araújo
José Cortez Sobrinho
Gilberto Batista Correa
Rosa Helena da Silva
Carlos Arthur Benício
Antônio Carlos Dias de Lacerda
Joaquim Becker
Luiz Carlos de Oliveira Santos
Rápido Roraima Ltda.
Ivaldo Silva Leal
Joaquim Aparecido Vieira
Zélia Pereira Gomes
João Gonçalo de Siqueira
Luciano Tenorio Vaz
Wilson Carlos Machado
José Ferreira
Almiro Souza da Silva
Antônio Félix Vieira
Beatriz Rosane Kruger
Ari dos Santos
José Cicero da Silva
Heleno Nogueira Paz
Zélia Machado Gati
Manoel dos Santos Rodrigues Souza
Silvio Moreira Pinto
João Antonio Resende
Maria Geni dos Santos
José Souza Fernandes
C. C. D. Construtora C. Oeste S/A
Manoel Barnbosa dos Santos
Julio Cesar Mellado - ME
José Talau
João de Deus Escolhido
Egênio Hodniuk
Florindo Ramos de Anchieta
Osmar R. de Albuquerque
Dari Balensiefer
Ligia Paiva
Maria Olga S. Bernardi
Daniel Roberto Stivanin
Maria Luiz Lima de Oliveira
Image Ind. de Madeiras Gerais Ltda.
Cervi Cequinel Zavarize
Suine Lucas Romero
Amélia Gonçalves Varjão
Francisco Ademir Barros de Lopes
Carlinho Cardoso dos Santos
Francisco Vanderley Pipin
Neiva Maria Bucarth
Adriana Ferreira da Silva
Rodrigues e Neves Ltda.
Marlene de Souza dos Santos
José Monteiro Siqueira
Vera Lucia Figueredo da Silva
Dejanira Nogueira da Silva
Domingos de Freitas
José Antonio Vieira
Luiz Carlos Martins
Gilson Alves Lima
Maria Matilde Bolognes da Silva
Rose Betty de Aguiar
Ilson Serpa
Joaquim David
Jaime Ferreira
Antônio Lavagnoli
Renato Luiz Neis
Adelar Chiapetti
Benedita Gonçalves da Silva
José Antonio
Ubaldo Dias da Cunha
Isisdorio Machado Miranda
Hotiniel Pereira do Nascimento
Lira Dillemburg
Isaias Machado Miranda
Ananias Francisco da Silva
Carlos Roberto da Silva
Geny Martins da Silva
Joaquim José Xavier
Francisco Bucarth
Joel Galdino de Almeida
Expedito Alves da Silva
José Pereira de Almeida
Maria Helena Silveira
Alaide Ramos dos Santos
Maria Soares de Abreu
Paulo Molina de Souza
Antônio Rinaldo Maia de Oliveira
Alberto Salvático Segundo
Jovina Ferreira de Moura
NÚMERO
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
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Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Prestação Alimentícia
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
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Fiscal
Fiscal
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NÚMERO
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002.97.006965-2
002.97.006989-0
002.97.007068-5
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002.97.007037-5
002.97.007029-4
002.97.007265-3
002.97.007257-2
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DIÁRIO DA JUSTIÇA
Aparecido Dias Ramos
Neves Vargas Carranza
Clodomiro Costantino Boretti
Aparecido Dias Ramos
João Gaspar Neto
Márcio Volpato Cataneo
João Pereira de Oliveira
Alcindio Pinheiro Ribeiro
Vitorio Leite
Geni Panizi Souza
Derci dos Santos
Maria Aparecida S. Moura
Manoel Alves Jete
Jaque Gomes de Lara
Maria de Fatima Paes
João de Freitas
Miguel Gorgulho dos Santos
Fábio Ferreira Nunes
Edvar Maciel de Freitas
Ivaldete Arruda dos Santos
José Cordeiro de Alcantara
Fábio Pinha Alonso
Rui de Matos Correia
Cicero Cavalcante de Souza
Maria Consuelo Almeida Alves
Nelson Martins de Oliveira
José Aparecido Pascoal
José Gilvan da Silva
Ananias Alves de Macedo
Valdelicio Candido de Oliveira
Rita de Cássia Gomes da Luz
Júlio Nogueira
Jubelino José de Souza
Raimundo Coutinho da Silva
Nilton Batista de Oliveira
Manoel Alves Jete
Jaime Gomes de Oliveira
José Aparecido Martins
Eldo de Lima
Robson Use Batista de Oliveira
Francisco de Assis Bezerra
Antonio Rodrigues do Prado
Sebastião V. de Souza
Marise Maria Aparecida da Silva
Francisco Ferreira dos Santos
Hideko Hirama
Emaser- Emp. Adm. Serviços Ltda.
Domingos Lopes Alves
Husmath Gerson Duck de Freitas
Lúcia Helena da Silva
Lino e Santos Ltda.
Maria Volpato Cataneo
Sebastião Almeida de Souza
Antônio Loureiro Carpaneze
Walter Miranda Moreno Cortes
Alfredo Almeida de Lima
Geraldo Timoteo de Oliviera
Rene Rigolon
Madenobre Ind. e Com. Ltda.
Jarusa Martinha Barreto
Zelindo Avelino Casagrande
Geraldo Pinto dos Santos
Maria de Lourdes dos Santos
Geralda de Souza Miranda
União Engenharia Ltda.
Sulma Cuelar Lima
Candida Carlos de Góis
Sebastião Barbosa Figueiredo
Osvaldo Alves da Costa
Francisca Zaia
Fernando Gomes de Goes
Delaide Antônio Braga
Irmãos Santos Ltda.
Wagner dos Santos
Vitor José Furini
Euclides Airton Mendes Brasil
João de Freitas
Luis Tavares da Silva
Alfredo José Cassemiro
Therezinha Ribeiro da Silva
Isaias Machado Miranda
José Fernandes Soares da Silva
José Antônio dos Santos Filho
Sergio Gomes Nogueira
João Bosco Barbosa Martins
MAÇOFER - Mat. de Const. Fernandes
Nivaldo Vieira da Rosa
Adeir Mendonça de Melo
João Bosco Barbosa Martins
João Batista de Campos Cintra
Raimundo de Castro Correia
Auria Rodrigues Gonçalves
Maria Cordeiro Brants
Cerealista Ouro Branco Ind. e Com.
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Andressa Palhano Vitor de Oliveira
Município de Ariquemes
Fernanda Paula de Araújo Clementino
Somine Soares Felipe
Rosalvo Clementino de Oliviera
Reinaldo Ribeiro
Shayenne Mioto Bucarth
Francisco Alves dos Santos
Elisete Correa dos Santos
Cometão Auto peças e Serv. Ltda.
Eduardo Celestino dos Santos
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Fernades e Perego Ltda.
Distribuidor a de Bebidas Aliança Ltda
Fernandes e Perego Ltda.
Fernades e Perego Ltda
Fernades e Perego Ltda.
Fernades e Perego Ltda
Fernades e Perego Ltda
Fernades e Perego Ltda
Fernades e Perego Ltda.
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Município de Ariquemes
Câmara Municipal de Rio Crespo
W. T. Ponce e Cia Ltda
W. T. Ponce e Cia Ltda.
Boiago e Boiago & Cia Ltda.
Plínio Ballardin
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de
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Ariquemes
Ariquemes
Ariquemes
Ariquemes
Ariquemes
Armando Fantacholi
Maria de Fátima de Oliveira Ferriera
Anesia Santana Ferreira
Antônio Nicácio de Oliveira
Benedito Roberto Bertoli
MAÇOFER - Materias de Const.
Fernandes
Melanie Ribeiro da Silva
Ademir de Oliveira Fernandes
Ana Maria Holanda dos Reis
Hermenegildo Henrique Soares
José Camilo da Silva
Maria Alzira Ribeiro Cavalcante
Maria Garcia de Almeida
Maria Gulart de Oliveira
Aureluce de Fátima Garcia e
Daguiluce F. G.
Geraldo Quintiliano
Calerino Vieira Lopes
Maria de Lourdes Bassam Forti
Ubaldo Dias da Cunha
João Barbosa Ferreira
Joaquim Caires Filho
Benjamim dos Santos
Eudes Domingues a Silva
Anisleide Pereira da Silva
Francisco Edimar de Andrade
Vera Lúcia Figueredo da Silva
Milton Garcia das Neves
Antônio Gomes de Almeida
Valdivino Carlos Almeida
Francisca Ferreira de Souza
Abel Rodrigues Boa Sorte
Antônio Inoque Pinheiro
Arlinda Miguel Alves
Construtora D’Paula Ltda.
Sebastião Aparecido Girola
Gilvanete Aparecida Marlim de Lima
Amélia Maria Calais
Nerideus barbosa da Silva
Eletiva Siqueira da Conceição
Carlos roberto Salse da Luz
Erly Gonçalves
Josge Pereira do Couto
Henrique Gotardi
Thiodomiro Langnee
José Olimpio Pinheiro
Antônio Inoque Pinheiro
Moisés Rosa Serra
Jorge Vidal dos Santos
Donizete Vitor de Oliveira
Geremias Martins Pinto
Rosalvo Clementino de Oliveira
Ademar Aparecido Felipe
Celi Ivone de Araújo Oliveira
Valdir Reinheimer
Sandro Rogério Bucarth
Silva & Cunha Ltda
Miguel Correa dos Santos
Gelson Souza Montes
Presidente da Câmara de
Vereadores de Cujubim-RO
Lázaro Pereira Pinto
Francisco Vicente de Souza
Everaldo José de Almeida
Sérgio Germano Klein
Idiznei Castro Martins
Edimar Fabres
Agnaldo de Souza
Luiz Flávio Carvalho Ribeiro
José Renildo Tavares
Aureliano M. Miranda
Neuza Correia de Oliveira
Lucas G, Carvalho
Maria de Lurdes Torres
Gramadil Granitos e Mármores
Dois Irmãos Ltda.
Maria Vilanir Camurça de Queiroz
Jorge Yoshio Ghellere
José Heleno Barranco
Nelson Martins de Oliveira
Jacira da Silveira Couto
Isaías Nunes da Fonseca
Romel Silveira Monteiro
João Chaparini
Diferon - Dist. de Ferramentas
Rondônia Ltda.
Antônio Joaquim de Souza
Prefeitura Municipal de Rio Crespo
Mizael Chence de Souza
Cláudia Alves Pinheiro de Santana
Cosme Martins
K e K Terraplanagem e Construção
Ltda
Leonildo Machado
NÚMERO
076
ANO XXIII
Execução
Execução
Execução
Execução
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
01
01
01
01
05
05
05
05
98
98
98
98
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
01
01
01
01
01
01
01
01
01
05
05
05
05
05
05
05
05
05
98
98
98
98
98
98
98
98
98
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Prestação Alimentícia
Execução Fiscal
Cautelar Inominada
Execução de prestação alimentícia
Embargos à execução
Embargos de Terceiros
Execução
Embargo do Devedor
Impugnação ao valor da causa
Arresto
01
01
01
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
07
25
27
05
08
30
16
20
04
10
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
06
06
06
07
08
09
11
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
Mandado de Segurança
Monitoria
Execução de Título extrajudicial
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
13
17
17
17
17
17
17
17
17
17
20
20
20
20
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
20
20
20
20
20
20
20
20
20
11
11
11
11
11
11
11
11
11
98
98
98
98
98
98
98
98
98
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Habeas Data
Busca e Apreensão (área Cível)
Busca e apreensão (área cível)
Monitoria
20
21
24
25
25
26
11
11
11
11
11
11
98
98
98
98
98
98
Cobrança
Execução
01 12 98
01 12 98
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
ANO XXIII
NÚMERO
076
1470
1471
1472
1473
1474
00298.005324-4
00298.004855-0
002.98.005349-0
00298.005458-5
002.98.005463-1
1475
1476
1477
1478
1479
1480
1481
1482
1483
1484
1485
1486
1487
1488
1489
1490
1491
1492
00298.005507-7
00298.005514-0
00298.005491-7
00298.005542-5
00298.005567-0
00298.005067-9
00298.005555-7
00298.005508-5
00298.005531-0
00298.005530-1
00298.005565-4
00298.005511-5
00298.005494-1
002.98.005550-6
00298.005517-4
00298.005528-0
00298.005533-6
002.98.005666-9
Welerson Cleito Figueira
Leonildo Machado
Supermercado Modelo Ltda
Município de Ariquemes
Angelo Mosca
Ariquemes-RO
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
João Becker
1493
1494
1495
1496
1497
1498
1499
1500
1501
1502
1503
1504
00298.005554-9
00298.005692-8
00298.005678-2
00298.005697-9
00298.005700-2
00298.005691-0
00298.005683-9
00298.005680-4
00298.005688-0
00298.005676-6
00298.005747-9
002.98.005634-0
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Mário Ceolin Netto
Rocha Ind e Com de Mad Ltda
1505
1506
1507
1508
1509
1510
1511
1512
1513
1514
1515
1516
1517
1518
1519
1520
1521
1522
1523
1524
1525
1526
1527
1528
1529
1530
1531
1532
1533
1534
1535
1536
1537
1538
1539
1540
1541
1542
1543
1544
1545
1546
1547
1548
1549
1550
1551
1552
1553
1554
1555
1556
1557
1558
1559
1560
00298.005653-7
00298.005650-2
002.98.005647-2
00298.006059-3
00298.006065-8
00298.006087-9
00298.006025-9
00298.006013-5
00298.006109-3
00298.006017-8
00298.006019-4
00298.006103-4
00298.006096-8
00298.006050-0
00298.006052-6
00298.006037-2
00298.0056038-0
00298.006055-0
00298.006112-3
00298.006125-5
00298.006114-0
00298.006121-2
00298.006116-6
00298.006101-8
002.99.000014-3
00299.000010-0
00299.000007-0
002.99.000016-0
002.99.000035-6
002.99.000039-9
002.99.000043-7
002.99.000046-1
002.99.000099-2
002.99.000045-3
002.99.000146-8
002.99.000165-4
002.99.000166-2
00299.000068-2
00299.000148-4
002.99.000119-0
002.99.000195-6
002.99.000182-4
002.99.000211-1
00299.000189-1
00299.000205-7
00299.000206-5
002.99.000199-9
002.99.000129-8
002.99.000125-5
00299.000127-1
00299.000230-8
00299.000243-0
002.99.000247-2
002.99.000135-2
002.99.000279-0
002.99.000281-2
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Boiago & Boiago Cia Ltda.
Luiz Carlos Grolli
Maria Arlete Vieira
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Maria Arlete Vieira
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
DIÁRIO DA JUSTIÇA
João Bispo
Armando Fantacholi
J. G. Bueno e Cia Ltda
Sérgio Leandro Batista
Prefeito do Municipio de
Mandado de Segurança
Lenir Rodrigues Soares
Nairo Cezar Fernandes da Luz
Dinarte Maffine
Lina Leles Ferreira Junqueira
Paulo Anselmo Guareze
Mário Antônio Farkas
João Barbosa de Oliveira
José dos Santos
José Luiz
Ires Lopes dos Santos
Marieta Izabel Ayres
Maria Elizabeth B. Barzzotto
Cláudio Francisco de Oliveira
Comercial sanata Rosa
Firmino Correia da Silva
Valdir do Nascimento
Valdinei Roda de Lima
Presidente da Câmara de
Vereadores de Cujubim RO
Mauro José Moreira de Oliveira
Dilvânia Diniz Gago
Geraldo Manoel da Silva
Renato Soares de Oliveira
Maria Evangelista de Castro
Valdir Costa Borges
Cláudio Luis Estruc Gil
Valdemar Francisco dos Santos
Bernardo Aguiar
Osvaldo Martins Lopes
Centrais Elétricas de Rondônia S/A
Chefe Regional da Empresa
Concessionária de Serviço Público
Moacir Furini
Madalena de Lazari
Aloísio Rocha
Jonas Torres Tatagiba
Valmor José Goebert
Natalino de Tal
Enio Kuranth
Andréia Salete Malaquias
Dina Gonçalves Sabino de Souza
Victor Kruger
Otávio Passarelli
Luiz Carlos de Oliveira
Altamiro dos Santos Souza
Francisca Silva Araújo
Nelci da Silva Santos
Cleusa Aparecido da Silva
Genival Feitosa de Amorim
R. S. Aoyama
Ariquemes Máq. & Equip. Ltda.
Silvana Léia C. Araújo
José Eduardo Frandsen
Maria Cícera de Souza Gonçalves
Francisco Artur Francino
Davi Teodoro
Albina Francisca Santana de Ca
Francisca Souza Araújo
José Vilas Boas
Ademar Moreira Alves
Joaquim Leite de Oliveira
Andino Pereira Lima
Clodomiro Constantino Boretti
Joel Coelho Leal
José Rodrigues Neto
Francisco Pereira Amorim
Maria das Graças C. Meleip
José Aparecido Gomes
Aílton Alves de oliveira
Francisco Pereira
Jacir Rigolon
João Ronconi
Paulo Raimundo Gomes
Zago & Martins Ltda
Valdemir Paulino de Souza
Veraldino Marinho da Silva
Comercial Aguiar Ltda.
Edson Nascimento Fernandes
Nair Elias Pereira
Guilhermina Moreira Farina
Joel Pinto Barbosa
Valdenira de Souza Lima
Natalino de Tal
Valter Duarte
Gessé Pereira Lopes
Idílio de Souza Sobrinho
Rui Luis Tavares Lima
Marino Hubert
29-04-2005
C
- 37
Sustação de Protesto
Embargos do devedor
Arresto
Execução Fiscal
01
01
03
07
12
12
12
12
98
98
98
98
09
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
12
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
12
13
98
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
Mandado de Segurança
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Cautelar Inominada
14
14
15
15
15
15
15
15
15
15
15
21
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
Mandado de Segurança
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Monitória
Busca e Apreensão
Busca e apreensão
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Indenizatória
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
22
23
23
23
23
23
28
28
29
29
29
29
29
29
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
05
05
05
05
06
06
06
06
06
06
07
07
07
07
07
08
08
08
08
08
08
08
08
11
11
11
11
12
12
12
13
13
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
98
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
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C
- 38
29-04-2005
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DIÁRIO DA JUSTIÇA
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1565
002.99.000293-6
00299.000305-3
00299.000310-0
002.99.000297-9
00299.000300-2
Município
Município
Município
Município
Município
Ariquemes
Ariquemes
Ariquemes
Ariquemes
Ariquemes
1566
1567
1568
1569
1570
1571
00298.000317-7
00299.000339-8
00299.00
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00299.000337-1
002.99.000322-3
Município de Ariquemes
W. T. Ponce e Cia Ltda.
W. T. Ponce e Cia Ltda.
Município de Ariquemes
W. T. Ponce & Cia Ltda.
Município de Ariquemes
1572
1573
1574
1575
1576
1577
1578
1579
1580
1581
1582
1583
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002.99.000593-5
00299.000468-8
Município de
Município de
Município de
Município de
Município de
Município de
Município de
Município de
Município de
Município de
Município de
João Becker
1584
1585
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1636
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1638
1639
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1640
1641
1642
1643
1644
1645
1646
1647
1648
1649
1650
002.99.001013-0
002.99.001079-3
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002.99.001030-0
00299.001068-8
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Américo Nardim
Município de Ariquemes
Express Factoring Fomento
Mercantil Ltda.
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Takeda Distribuidora de Bebidas Ltda
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Ariquemes
Ariquemes
Ariquemes
Ariquemes
Ariquemes
Ariquemes
Ariquemes
Ariquemes
Ariquemes
Ariquemes
Ariquemes
Laércio de Oliveira
Daniel Oliveira do Carmo
Neide Siqueira
Transeguro
Grêmio Esportivo Social
Ariquemes - GESA
Wilson Carlos Sobrinho
Jair Martins
Jaime Martins
José Ramos da Silva
Valdenir Caetano de Andrade
Ind. e Com. de Gen. Aliment.
Pingo de Ouro tda
Epaminondas Barreiro dos Santos
Leonildo Schramel
Mário Sérgio Lacerda
Mário Roberto Luchtemberg
Vagner Sanches
Antônio Raimundo Filho
Maria Carvalho Sana
Meridian Comercio e Serviços Ltda
Márcio José Jaquini
Nyldice Deo Cidin
Viação F. Loreto Ltda.
Presidente da Câmara
de Vereadores de Cujubim - RO
Carlos de Jesus Pereira
Etevaldo Ferreira
Eloina Márcia de Oliveira
Daltiba Agropecuária ltda
Antônio Laurindo Gomes
Lanimar Ind. de Madeiras Ltda.
Laércio de Oliviera
Lorival Ramiro de Oliveira
Cícero Cavalcante de Souza
Adão Amilcar Alves de Souza
José Carlos Garcia
Germino Valério de Santana
Aparecido de Oliveira
Cícero Cavalcante de Souza
José Soares da Silva
José Maria dos Santos
Francisco Bucarth
João Alfredo da Silva
Antônio Jorge T. Bruno J. T.
Ronaldo Stelsumberger
Iracema Kazuko Saito
Frigorífico Canaã Ltda
José Rosa
Fausto Sereia
Edinalia Doria Soares
Jonas Pereira de Azevedo
Luiz João Viola
Maria das Virgens Bonifácio G.
José Cardenas Camacho
João Cipriano de Nascimento
José Campos Filho
Brígida Corrente da Silva
Benjamin dos Santos
Lázaro Sales da Silva
Alvadir Paganini
Helena Ruth Vanjura
Souza e Coelho Ltda.
Oracir Soares dos Santos
Florentino Gomes do Ó
Benedito da Silva
Moacir José da Silva
Benjamin dos Santos
Luiz Teixeira Cavalcante
Maria Irinilda da Silva
Dilair Vilmar Legnani
Rute Klipel
Aparecida da Silva Mello
Luiz Ignácio dos Santos
Ermínio Krajeweski
Geraldo José de Lacerda
Josevaldo de Carvalho
Amélia Krajewski
Vantuir Vieira Sales
Ind. de Md. Torres Ltda.
Mauro Vicente Ribas Alegretti
Júlia Vitorina dos Santos
Madeireira Canaã Ltda
Suemi Aparecida da Silva
Aquiles Machado Moura- ME
Joel Simão da Silva
Deolinda Casagrande da Silva
Boa Ventura Domingo
Lúcia Helena dos Reis
Isaías Martins
Moinhos Amazônia
Maria de Loudes Alves Almeida
Yoshi Fumi Uchida
NÚMERO
Execução
Execução
Execução
Execução
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
076
ANO XXIII
14
14
14
14
01
01
01
01
99
99
99
99
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Busca e Apreensão (área civil)
Busca e Apreensão (área civil)
Execução Fiscal
Busca e apreensão
14
14
15
15
15
15
01
01
01
01
01
01
99
99
99
99
99
99
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
Execução
15
18
18
18
18
18
18
18
19
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19
20
01
01
01
01
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01
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99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
Mandado de segurança
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Monitoria
Execução Fiscal
20 01
20 01
21 01
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26 01
26 01
27 01
27 01
27 01
28 01
29 01
29 01
29 01
290 0 1
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02 02
02 02
02 02
03 02
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04 02
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04 02
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05 02
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05 02
05 02
05 02
05 02
05 02
08 02
08 02
08 02
08 02
08 02
08 02
08 02
08 02
09 02
09 02
09 02
09 02
09 02
09 02
10 02
10 02
10 02
10 02
10 02
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
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99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
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99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
Execução de Título Extrajudicial
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Cobrança
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
10
10
11
11
12
12
12
12
12
12
12
18
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
ANO XXIII
NÚMERO
076
DIÁRIO DA JUSTIÇA
1651
1652
1653
1654
1655
002.99.001020-3
00299.001117-0
002.99.001025-4
00299.001024-6
00299.001962-6
1656
1657
1658
1659
1660
1661
002.99.002045-4
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002.99.001955-3
00299.002003-9
002.99.001958-8
00299.002143-4
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Gima - Gilberto Miranda
Automóveis Ltda.
Município de Ariquemes
Cleide Yumiko Maeda
Município de Ariquemes
Carlos Alberto Campos de Oliveira
Município de Ariquemes
M. Viriato da Silva
1662
1663
1664
1665
1666
1667
1668
1669
1670
1671
1672
1673
1674
1675
1676
1677
1678
1679
1680
1681
1682
1683
1684
1685
1686
1687
1688
1689
1690
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Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Amazon Motos Com. Ltda.
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Antunes & Antunes Ltda
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
J. M. Londe Raposo
Banco Bradesco S/A
Domingos Borges da Silva
Banco Bradesco S/A
Antunes & Antunes Ltda
Francisco Alves dos Santos
Banco Bradesco S/A
Banco Bradesco S/A
W. T. Ponce e Cia Ltda.
W. T. Ponce & Cia Ltda.
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Antunes & Antunes Ltda
Antunes & Antunes Ltda.
Agnaldo Carlos Rodrigues Santos
Município de Ariquemes
Márcia Aparecida Correia
1691
1692
1693
1694
1695
1696
1697
1698
1699
1700
1701
1702
1703
1704
1705
1706
1707
002.99.002801-3
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00299.002848-0
00299.002808-0
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00299.003104-9
1708
1709
1710
1711
1712
1713
1714
1715
1716
1717
1718
1719
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1720
1721
1722
1723
1724
1725
1726
1727
1728
1729
1730
1731
1732
1733
1734
1735
1736
1737
1738
1739
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002.99.003457-9
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00299.003499-4
00299.003517-6
00299.003482-0
002.99.003608-3
002.99.003650-4
00299.003654-7
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00299.003668-8
002.99.003866-3
002.99.003859-0
00299.003873-6
002.99.003927–9
002.99.003922-8
002.99.003735-7
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00299.003913-9
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Paulo Raimundo Vieira Zacarias
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Amazon Motos Com. Ltda
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
TV Link Televisão, Rádio e
Telecomun. Ltda.
Município de Ariquemes
Sérgio Norio Iseri
Banco Bradesco S/A
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Antunes & Antunes Ltda
Antunes & Antunes Ltda
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
TV Link Televisão, Rádio
e Telecomun. Ltda.
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Banco Fiat S/A
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Rocha Ind. de Com. de Mad. Ltda.
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
29-04-2005
Nadir Antônio Zorzi
Iria de Fátima Garcia Monção
Maurício de Carvalho
Tomás Gargo Ayres
Execução
Execução
Execução
Execução
Cleo José Donatti
Gercy de Morais Neves
Pascoal Novaes Cayres
Obadias Germana Klein
Banco do Estado de Rondônia S/A
Francisco das Chagas Ferreira
G. M. Leazing S/A Arrendamento
Mercantil
Ana Maria Vieira Neves
Antônio Barbosa Meres
Roberto Shiutsu Aoyama
Lourdes Carrion Viola
Jacira da Silveira Couto
Gilson Andrade da Conceição
Josefa de Fátima Santana
Neli Gomes
Irene maria de Sousa dos Reis
Darci Teixeira da Silva
Florindo Ramos de Anchieta
Almir Rodrigues Costa
Carlos Pinto Pimentel
Osmarina Ayarroyo de Oliveira
Prefeito Municipal de Ariquemes
Laércio Garcia - ME
Leoneu Fermino
Silva & Cunha Ltda
Jualmy R. da Silva - ME
L. A. Cauvo - ME
Antônio Vanjura Filho
Lindomar de Souza Porto
Vítor Solino Machado
Pedro da Cunha Santos
Elizabete dos Santos Oliveira
Juarez Ferreira dos Santos
Marcos Antônio Fernandes
José Muniz de Sousa Neto
Banco Brasileiro de Descontos
S/A - Bradesco
Dilva Aparecida de Souza
Vandira Rodrigues de Alcântara
Laidy Teixeira Heringer
AEPAR - Associação Esportiva Policial
Agemiro Ferreira de Carvalho
Nadir Luiz Marcon
Banco do Brasil S/A
Joaquim Alves de Souza
Francisco Trindade Lucinda Barbosa
Francisco Edson Loverro
Levi Alves de Freitas
Maria de Lourdes da Cruz
José Carlos dos Santos
Edivaldo Carlos Pereira
Nestor Cardoso de Assis
Cicero Pereira
Fiscal
Fiscal
Fiscal
Fiscal
C
- 39
18
18
19
19
02
02
02
02
99
99
99
99
Busca e Apreensão (área civil)
Execução Fiscal
Execução
Execução Fiscal
Consignação em pagamento
Execução Fiscal
22
22
22
22
23
24
02
02
02
02
02
02
99
99
99
99
99
99
Cautelar Inominada
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Busca e Apreensão
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Arresto
Busca e Apreensão (área civil)
Mandado de Segurança
Busca e apreensão
Monitoria
Declaratória
Execução de título extrajuducial
Execução do título extrajudicial
Busca e apreensão (área cível)
Busca e apreensão
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução
Execução
Sustação de Protesto
Execução Fiscal
01
02
02
02
04
04
04
05
05
05
08
09
09
09
10
10
10
11
11
12
12
15
15
16
19
19
22
22
23
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
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99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
Indenização
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Embargos do devedor
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Busca e apreensão
Execução Fiscal
Execução Fiscal
25
26
26
26
29
29
29
29
30
30
30
30
31
31
07
08
08
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
04
04
04
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
Indústria Mecânica Rondon Ltda.
Paulo Luiz Pego
Vera Lúcia Quadros
Evanete N. Magalhães - ME
Geraldina Rosa dos Santos
Sandra Alves Vandramel
Antônio Bakowski
Berenice Alves Ramos Costa
Arnaldo Satelli
Wolmiro Pereira
Zacarias Joca de Souza
Luzia maria Freitas Rosa
Execução
Execução Fiscal
Monitoria
Execução de título extrajudicial
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução
Execução
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
08
08
08
13
16
22
22
22
22
26
26
26
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
99
Oliveira Lima Imóveis Ltda.
Antônio Rodrigues de Oliveira
Tito Antunes da Silva
Alexandra Ferreira J. Bezerra
José Carlos de Oliveira dos Santos
Amaro Guedes
Helena Fernandes dos Santos
Anderson Pedro de Gaspiri
Maria Vitorino Dias Oliveira
Odair Hamamto Garcia
José Cardoso de Lima
Cleomar Alves Mendes
Augusto Teodoro Lopes
Marina Coutinho Terra
Idelma Vilarino Louzada
Centrais Eletricas de Rondônia S/A
Iva Galvão Cavalheiro
Loureci Vieira Araújo
Luiz Zanlorenze
Valmir José dos Santos
Marlene Miranda Dias
Execução
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Busca e apreensão
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Produção antecipadas de provas
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
26
26
26
26
27
27
27
27
03
04
04
04
04
04
04
05
06
06
06
06
06
04
04
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04
04
04
04
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05
05
05
05
05
05
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05
99
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99
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99
99
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C
- 40
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1751
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1760
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1767
1768
1769
1770
1771
1772
1773
1774
1775
1776
1777
1778
1779
1780
1781
1782
1783
1784
1785
1786
1787
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1790
1791
1792
1793
1794
1795
1796
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1800
1801
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1803
1804
1805
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1808
1809
1810
1811
1812
1813
1814
1815
1816
1817
1818
1819
1820
00299.003920-1
00299.003755-1
00299.003751-9
00299.003745-4
00299.003946-5
002.99.003814-0
00299.003819-1
002.99.003960-0
00299.003809-4
00299.003794-2
00299.003982-1
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00299.003796-9
002.99.004270-9
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002.99.003838-8
002.99.003852-3
002.99.003855-8
002.99.004066-8
002.99.004061-7
002.99.003846-9
00299.004031-5
002.99.003837-0
002.99.004249-0
00299.004266-0
00299.004078-1
002.99.004024-2
002.99.004050-1
002.99.004128-1
002.99.004122-2
002.99.004300-4
00299.004135-4
002.99.004293-8
002.99.004156-7
00299.004309-8
002.99.004132-0
00299.004092-7
00299.004144-3
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00299.004365-9
00299.004199-0
00299.004193-1
00299.004374-8
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00299.004084-6
00299.004188-5
00299.004384-5
00299.004386-1
00299.004418-3
00299.004492-2
00299.004467-1
00299.004407-8
00299.004522-8
00299.004643-7
00299.004486-8
00299.004507-4
00299.004403-5
00299.004655-0
00299.004475-2
00299.004483-3
00299.004647-0
29-04-2005
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Jaime Ferreira
Banco Fiat S/S
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Ildamara Louenço
Miguel Correa dos Santos
José Nilton Fernandes
Horácio Nascimento
Martiniano Bastos Matos
Woshinton Alencar de Souza
Adair Capelete Romano
Ana Cândida da Silva
Maria Cleonice da Silva Horlan
João Claudio Sereia
Município de Campo Novo deRO
João Queindis Camargo
Filadelfio Redondo
Wilson Sussumu Kamiya
Luiz Coelho
Maria Aparecida da Cruz
Joracy Reinoso Amorim
Antônio Pereira da Silva
Maria Lúcia Ferreira
Rudson Coutinho da Silva
Valdete Terezinha Ferrarese
Carlos Antônio Maggioni
Carlos Luiz Pego
Antônio Ermilson de Araújo
Paulo Feliciano
Luiz Antônio da Silva
Moisés Rosa Serra
Alanir Isidora da Silva
Edina Boritza
Messias Elias da Rocha Netto
Aparecido José
Manoel Claudino Fernandes
José Carlos Ghisleri
Leoni Gonçalves da Silva
Geogina Santana da Silva
Maria Salete Correia
Ivete Zanela Fachin
José Rodrigues do Prado
Aparecida da Mata de Oliveira
Cristina Ana Loeve
Paulo Roberto Raposo
Salete Cordeiro de Oliveira
Valdecir José Martins
Artur Xavier de Castro
Maria de Fátima Ramos
Tago Massagoshi
Mongel dos Reis Lemos
Ademir Ribas de Araújo
Wilson Buchinger
Fortaleza Bicicletas e Peças
José Maria Silva Nobre
Sérgio Moacir de Andrade
Paulo César dos Santos
Luiza Wolfran de Souza
Gilvan Macena da Silva
Wilson Schons
José dos Santos
Marcos Apol Stopazzoli
Fábio Ferrarezi
Dejanira Nogueira da Silva
Sonia Regina Sanches Silva
Mauro Shigueo Yamagishi
Hernane Elias da Rocha
Sérgio Leandro Batista
Sônia Maria Barili Schons
Florentina dos Santos Secote
Delfino Brandes Soares
Elizeu Amantino Maciel
Nair Crisosto Santana
Luciele Aparecida Bielinki
Arani Guedes Santana
Flávia Aparecida Costa
Luiz Messias dos Santos
Sebastião Palhano
José Ronchi Mendes
Oxlei Francisco de Sousa
Tomé Rosil Clementino
J. Rosa
Esther Ludimila Bogorni
Armindo Coltro
Daiuco Veloso da Costa
NÚMERO
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Monitoria
Busca e apreensão
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
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Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
076
ANO XXIII
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07
07
07
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10
10
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10
11
11
11
11
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11
11
11
11
11
11
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12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
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13
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99
99
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99
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99
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99
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99
99
99
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99
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99
99
99
99
99
99
99
99
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ANO XXIII
NÚMERO
076
1821
1822
1823
1824
1825
1826
1827
1828
1829
1830
1831
1832
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1834
1835
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1839
1840
1841
1842
1843
1844
1845
1846
1847
1848
00299.004532-5
00299.004512-0
00299.004459-0
00299.004510-4
00299.004415-9
00299.004422-1
00299.004463-9
00299.004652-6
00299.004417-5
00299.004642-9
00299.004519-8
00299.004517-1
00299.004627-5
00299.004634-8
00299.004477-9
00299.004508-2
00299.004546-5
00299.004448-5
00299.004237-7
00299.004574-0
00299.004599-6
00299.004580-5
00299.004433-7
00299.004696-8
00299.004572-4
00299.004442-6
00299.004747-6
00299.004917-7
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Minusa Tratorpeças Ltda
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
Ilso Lopes Monteiro
Município de Ariquemes
Fazenda Nacional
Mário Ceolin Netto
1849
1850
1851
1852
1853
1854
1855
1856
1857
1858
1859
1860
1861
00299.004931-2
00299.004470-1
00299.004629-1
00299.005201-1
00299.005243-7
00299.005270-4
00299.005258-5
00299.005259-3
00299.005314-0
00299.005421-9
00299.005487-1
00299.005489-8
00299.005516-9
Amazon Motos Comércio Ltda.
Município de Ariquemes
Município de Ariquemes
W. T. Ponce e cia Ltda.
Moacir de Souza Cabral
Antunes e Antunes Ltda.
Banco Bradesco SA
Banco Bradesco S/A
J. De oliveira Pereira-ME
Marilza Rita Toneto Alves
W. T. Ponce e Cia Ltda
W. T. Ponce e cia Ltda.
Hiper Motos - Gaúcha Cross Com.
e Rep. Ltda.
Raimundo Ponciano de Mello
1862 00299.005575-4
1863
1864
1865
1866
1867
00299.005565-7
00299.005851-6
00299.005879-6
002.99.005878-8
00299.006127-4
1868
1869
1870
1871
1872
1873
00299.006185-1
00299.006352-8
00299.006380-3
00299.006373-0
00299.006608-0
00299.006611-0
1874 00299.006657-8
1875 00299.006643-8
1876 00299.001186-2
1877 00299.006506-7
1878 00299.006793-0
1879
1880
1881
1882
1883
1884
1885
1886
1887
1888
1889
00299.006922-4
00299.007205-5
00299.007214-4
00299.007342-6
002.99.007353-1
00299.007353-1
00299.007597-6
002.99.007374-4
002.99.007373-6
002.99.007633-6
002.99.008127-5
1890 00299.007376-0
1891 00299.000793-8
1892 00299.001837-9
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Clarindo Ferreira Lima
Maurilio Carraca
Clemente Antônio de Carvalho
Valmir Freire Rodrigues
José Ari Ost
Luiz Carlos de Souza
Pemaza - Pereira Martins da Amazônia
Antônio Verri
Eduardo Caetano de Almeida
Lafaete Gomes Teixeira
Avekinoi Zambrazi
Ana Maria Bardi Pedro
Isley Ernesto da Silva Souza
Leonilda F. R. Vidigal
Nelza Maria Kaim
Francisco Solano Figueira
Durval Teles da Cunha
Kubotani e Kamya Ltda
Vilson Luiz Favero
Lilian Rodolfo
Ana Auxiliadora Vasconcelos
Luiz José Doner
Gedal Ramos da Silva
Aroldo Ishii
Ismael
Ilda Aparecida da Silva
Almeida e Henrique Ltda
Coordenador da Unja das Centrais
Elétricas de Rondônia S/A
Érico Quinato
Plínio Rambo
José Duarte da Silva
Moisés Rogério Kaim
Maria Arlete Vieira
Passagertur Viagens e Turismo Ltda.
Alzir da Silva Leal
Hurandira Khan Daniel de Souza
Verginio Pedro Maffini
Rondobras Auto peças Ltda
Helena Franco
Reinaldo Rodrigues de Carvalho
Maria Aparecida Goes
Banco do Estado de Rondônia
SA BERON
Banco Fiat S/A
Adolfo Pereira Sodré
W. T. Ponce e Cia Ltda
Marivam de Jesus Coelho Barbosa
Antônio Anacleto & Cia Ltda.
Aguilar Cocco
Aguilar Cocco
Antônio Anacleto & Cia Ltda
Banco da Amazônia S/A
Fazenda Pública do Estado de
Rondônia
Ermogenes Jacinto de Souza
Maria das Dores Fernandes Maia
Antunes & Antunes Ltda
Ana Lucia Ribeiro Jerônimo
Antunes & Antunes Ltda
Daniel Almeida Mello
Antunes & Antunes Ltda
Carlos Aleixo de Barros
Fazenda Pública do Estado de Rondônia Lauzo Rodrigues de Souza-ME
Conselho Regional de Engenharia
Arquit. e Agron.
Almeida e Henrique Ltda.
Takeda Dist. de Bebidas Ltda.
O. A. Félix Cia Ltda.
Adriane Elaine Teixeira
Prefeitura Municipal de Ariquemes
Márcia Aparecida Correia
Banco Brasileiro de Desconto
SA - Bradesco
W. T. Ponce e Cia Ltda
Marcos Aparecido da Silva Rosa
Grêmio Esportivo Social
Ariquemes - GESA
Município de Ariquemes
Takeda Dist. de Bebidas Ltda.
O. A. Félix Cia Ltda.
Luiz Carlos Grolli
Valmor José Goebert
W. T. Ponce e Cia Ltda
Jair Sá de Almeida
Banco Bradesco S/A
Joaquim Francisco Borges
Humbelino Mendes de Figueiredo
Antônio Ferreira Bueno
Humbelino Mendes de Figueiredo
Antônio Ferreira Bueno
Nilton Grete
Nivaldo de Marqui
W. T. Ponce e Cia Ltda
Andréia Lopes de Oliveira Guedes
W. T. Ponce e Cia Ltda
Cintia Denise Pasquali dos Reis
Jatir Battisti
Claudio Antônio Tessaro
Miguel Ferreira de Queiroz
Sindicato dos Trabalhadores nas
Ind Extrativas de Minérios do
Município de Ariquemes
Ademir Gonçalves Coelho
Soferro Ltda.
Município de Ariquemes
Luiz Alberto Açari
Antônia Monari da Silva
Companhia de Águas e Esgotos de
Rondônia S/A
29-04-2005
C
- 41
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Busca e Apreensão (área Cível)
Execução Fiscal
Execução Fiscal
14
14
14
14
14
14
14
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17
17
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18
05
05
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99
99
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99
Mandado de segurança
Busca e Apreensão (área civil)
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Busca e Apreensão (área cível)
Oposição
Execução de Título Extrajudicial
Busca e Apreensão (área Cível)
Busca e apreensão
Ação Monitoria
Embargos de Terceiros
Busca e Apreensão (área Cível)
Busca e Apreensão (área cível)
21 05
24 05
144 0 5
144 0 5
02 06
08 06
09 06
09 06
09 06
11 06
24 06
05 07
05 07
99
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99
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99
99
Busca e Apreensão
07 07 99
Embargos de Terceiros
Busca e apreensão
Busca e Apreensão (área Civel)
Reivindicatória
Exceção de Incopetência
12
12
22
28
28
07
07
07
07
07
99
99
99
99
99
Embargos de terceiros
Cobrança
Execução de Título Extrajudicial
Execução de Título Extrajudicial
Execução de Título Extrajudicial
Execução Fiscal (Fazenda Estadual/Municipal)
17
18
23
23
23
26
08
08
08
08
08
08
99
99
99
99
99
99
Execução Fiscal
Arresto
Mandado de segurança
27 08 99
30 08 99
30 08 99
Rescisão de Contrato
Busca e Apreensão (área Cível)
02 09 99
08 09 99
Embargos à execução
Execução de título extrajudicial
Indenização
Busca e Apreensão (área Cível)
Busca e Apreensão (área civil)
Indenização
Indenização
Prestação de Contas (Credor ou Devedor)
Busca e Apreensão (área Cível)
Busca e Apreensão (área Cível)
Execução de Título Extrajudicial
09
21
30
01
14
14
14
19
20
20
20
Mandado de Segurança
Embargos de Terceiros
Execução Fiscal
16 11 99
02 12 99
08 12 99
Cobrança
21 12 99
09
09
09
10
10
10
10
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10
10
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99
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99
99
C
- 42
29-04-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Gabarito nº 19/2005
Cartório da 3ª Vara Cível Ariquemes-RO.
Expediente: 27/04/2005
Juíza de Direito: Inês Moreira da Costa
e-mail: [email protected]
Escrivão Judicial: Márcio Aparecido Miguel
e-mail: [email protected]
Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente à Juíza ou contatenos pelo endereço eletrônico
————————————————————————————
Proc.: 002.03.006581-1
Ação: Ação Civil Pública
A.: Ministério Público do Estado de Rondônia
Adv.: Promotoria Pública do Estado de Rondônia
R.: Antônio Dárcio Carpanez Dutra
Adv.: Whanderley da Silva Costa - OAB/RO 916
R.: Maxwel Falcão Metzker
Adv.: Evanete Revay - OAB/RO 1061
Despacho: “Digam as partes se têm outras provas a produzir,
especificando-as e justificando sua necessidade.” Ariq. 22/04/05
————————————————————————————Proc.: 002.05.001941-6
Ação: Guarda
A.: J. C. da S.
Adv.: Luiz Antônio Previatti - OAB/RO 213 B
R.: O. F. da S.
Adv.: Não informado
Despacho: “...ANTE AO EXPOSTO, defiro, por ora, o pedido de guarda
provisória realizado na inicial, com fulcro no art. 273, I do CPC. Cite se na
forma da lei. Designo desde já audiência de tentativa de conciliação para
o dia 30/05/2005, às 09h, oportunidade em que, frustrada, será determinada
a realização de estudo social do caso. Ciência ao MP. Int.” Ariq. 04/04/05
————————————————————————————
Proc.: 002.05.001368-0
Ação: Reparação de Danos
A.: Município de Ariquemes/RO
Adv.: Márcio Juliano B. Costa - OAB/RO 2347
R.: Gilson de Brito Souza
Adv.: José Zeferino da Silva - OAB/RO 286
Despacho: “J. Designo audiência de conciliação p/ o dia 09/05/05 às
09:00 h. Int.” Ariq. 29/03/05
————————————————————————————
Proc.: 002.04.003439-0
Ação: Ação Monitória
A.: Agromotores Máquinas e Implementos Ltda.
Adv.: José Bernardes Passos Filho - OAB/RO 245 B
R.: Adelmar da Silva Raposo
Adv.: Valdomiro J. Rodrigues - OAB/RO 1920
Despacho: “J. Face a desistência da prova pericial, designo audiência de
instrução p/ o dia 16/05/05 às 10:00 h. Int.” Ariq. 15/03/05
————————————————————————————
Proc.: 002.04.004374-8
Ação: Investigação de Paternidade c/c Alimentos
A.: Ministério Público do Estado de Rondônia
Adv.: Promotoria Pública do Estado de Rondônia
R.: I. P.
Adv.: Jonas Mauro da Silva - OAB/RO 666
Despacho: “Designo o dia 09/05/05, às 10h, p/ tentativa de conciliação
sobre o pedido de alimentos.” Ariq. 23/03/05
————————————————————————————
Proc.: 002.04.008109-7
Ação: Declaratória
A.: Wanderley Meca
Adv.: Brian Griehl - OAB/RO 261 B
R.: João Batista de Oliveira e outros
Adv.: Jonas Mauro da Silva - OAB/RO 666
Despacho: “Designo audiência de conciliação para o dia 17/05/05, às
10h. Int” Ariq. 08/04/05
————————————————————————————Proc.:
002.04.008391-0
Ação: Indenização
A.: Hélvio de Lima Bezerra
Adv.: Luiz Eduardo Fogaça - OAB/RO 876
R.: Embratel - Emp. Bras. de Telecomunicaçãoes
Adv.: Lady Laura de Oliveira - OAB/RO 2446
Despacho: “Defiro a produção de provas requeridas pela Autora, inclusive
a inversão do ônus. Designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 18/05/05, às 8:30h. Int” Ariq. 08/04/05
————————————————————————————Proc.: 002.05.002971-3
Ação: Embargos à Execução Fiscal
A.: V. P. Alves Madeiras e Papéis - ME
Adv.: Juliane S. Silva A. Moreira - OAB/RO 2268
NÚMERO
076
ANO XXIII
R.: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Adv.: Não informado
Despacho: “Emende-se a inicial, nos termos do art. 284 do CPC,
regularizando o polo passivo da pretensão, sob pena de indeferimento.
Prazo 10 (dez) dias.” Ariq. 25/04/05
————————————————————————————
Proc.: 002.01.002068-5
Ação: Indenização
A.: Frigorífico Fernandes S/A
Adv.: Severino José Peterle Filho - OAB/RO 437
R.: Transportes Zilli Ltda
Adv.: Luis Roberto Debowski - OAB/RO 211
Despacho: “J. Defiro nova expedição das cartas precatória às comarcas de
Chapecó (SC) e Goinânia (GO), conforme requerido, ficando os réus
advertidos que o não cumprimento dos atos que lhe competirem podem
sujeitá los às penalidades legais.” Ariq. 28/02/05 - Obs. Encontra-se à
disposição do patrono da Requerida as Cartas Precatórias expedidas para
oitiva de suas tesmunhas
————————————————————————————Proc.: 002.02.006004-3
Ação: Ação Monitória
A.: Vicente Raimundo Alves
Adv.: Edelson Inocêncio -OAB/RO 128 B
R.: Odenis A. Paganini, Ozório M. Neves, Patrocínio Pereira da Silva e
outros
Adv.: Norberto Lúcio Ribeiro - OAB/RO 353 A
R.: Nivaldo Justino Alves
Adv.: Wanilde Nunes Arantes - OAB/RO 45
Despacho: “Indefiro o requerimento de carga dos autos, pois, o prazo é
comum às partes. Indefiro a remessa dos autos à Superior Instância, sem
a apresentação das Razões de recurso, posto que, o recurso de apelação
deve conter os requisitos mínimos previstos em lei (art. 514, CPC)... Assim,
deixo, por ora, de receber a apelação devendo as razões serem
apresentadas dentro do prazo recursal. Aguarde se a fluência do prazo do
Recurso. Após, conclusos. Intime se, com urgência.” Ariq. 25/04/05
————————————————————————————
Proc.: 002.02.006005-1
Ação: Ação Monitória
A.: Vicente Raimundo Alves
Adv.: Edelson Inocêncio -OAB/RO 128 B
R.: Adauto Luiz Ribeiro, Antônio Brustolon, Antônio Nereu Teti, Arlindo
Rodrigues e outros
Adv.: Norberto Lúcio Ribeiro - OAB/RO 353 A
R.: Manoel Rodrigues, Antônio Moreira dos Santos e Darci Moreira dos
Santos
Adv.: Wanilde Nunes Arantes - OAB/RO 45
Despacho: “Indefiro o requerimento de carga dos autos, pois, o prazo é
comum às partes. Indefiro a remessa dos autos à Superior Instância, sem
a apresentação das Razões de recurso, posto que, o recurso de apelação
deve conter os requisitos mínimos previstos em lei (art. 514, CPC)... Assim,
deixo, por ora, de receber a apelação devendo as razões serem
apresentadas dentro do prazo recursal. Aguarde se a fluência do prazo do
Recurso. Após, conclusos. Intime se, com urgência.” Ariq. 25/04/05
————————————————————————————Proc.: 002.04.005586-0
Ação: Ação Monitória
A.: Teles e Cunha Ltda. - ME
Adv.: Gilberto Silva Bonfim - OAB/RO 1727
R.: Cleide Yumiko Maeda
Adv.: Nelson Barbosa - OAB/PR 25.417
Despacho: “...Assim, os embargos apresentados no dia 29/11/04 são
tempestivos. Designo audiência de conciliação p/ o dia 09/05/05 às 11h..
Int.” Ariq. 30/03/05
————————————————————————————Proc.: 002.04.006507-5
Ação: Ação Monitória
A.: Banco do Brasil S/A
Adv.: Valdomiro J. Rodrigues - OAB/RO 1920
R.: Supridados Inf. e Representações Ltda.
Adv.: Cleber Correa - OAB/RO 1732
Despacho: “J. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia
30/05/05, às 09:30 h. Int” Ariq. 05/04/05
————————————————————————————
Proc.: 002.02.006003-5
Ação: Ação Monitória
A.: Vicente Raimundo Alves
Adv.: Edelson Inocêncio -OAB/RO 128 B
R.: Esmerindo Freire dos Santos, José A. Oliveira, Martiles Santiago de
Carvalho e outros
Adv.: Norberto Lúcio Ribeiro - OAB/RO 353 A
R.: Maurício Venâncio da Silva
Adv.: Wanilde Nunes Arantes - OAB/RO 45
Despacho: “Indefiro o requerimento de carga dos autos, pois, o prazo é
comum às partes. Indefiro a remessa dos autos à Superior Instância, sem
a apresentação das Razões de recurso, posto que, o recurso de apelação
deve conter os requisitos mínimos previstos em lei (art. 514, CPC)... Assim,
ANO XXIII
NÚMERO
076
DIÁRIO DA JUSTIÇA
deixo, por ora, de receber a apelação devendo as razões serem
apresentadas dentro do prazo recursal. Aguarde se a fluência do prazo do
Recurso. Após, conclusos. Intime se, com urgência.” Ariq. 25/04/05
————————————————————————————
Proc.: 002.98.003449-5
Ação: Execução de Título Extrajudicial
A.: Banco do Brasil s/A
Adv.: Valdomiro J. Rodrigues - OAB/RO 1920
R.: M. N. L. Marcenaria Neves Ltda.
Adv.: Pedro Riola dos Santos Jr. - OAB/RO 2640
Despacho: “J. Diga o Exeqüente.” Ariq. 26/04/05
————————————————————————————
Proc.: 002.05.001757-0
Ação: Arrolamento de Bens
A.: Solange do Nascimento Costa
Adv.: Edinara Regina Colla - OAB/RO 1123
R.: Severino Alves França
Adv.: Edelson Inocêncio - OAB/RO 128 B
Despacho: “J. Diga a Autora, em 05 dias.” Ariq. 25/04/05
————————————————————————————-Proc.:
002.04.005706-4
Ação: Declaratória
A.: Leila Cristina Kroetz
Adv.: Marcos R. Cassetari Jr. - OAB/RO 1880
R.: Oswaldo Rodrigues Moutinho Jr. e outros
Adv.: Sônia Mara Schroder - OAB/RO 432
R.: Thaiz Pereira Moutinho
Adv.: Tatiana Golin - OAB/PR 26190 B
Despacho: “J. Diga a Autora.” Ariq. 25/04/05
————————————————————————————Proc.:
002.05.002415-0
Ação: Inventário
A.: Paula Maria Jeleznhak e outros
Adv.: Édio José Ghellere - OAB/RO 2121
R.: Giorge Paulo Jeleznhak
Adv.: Não informado
Despacho: “...Nomeio inventariante a Paula M. Jeleznhak, que prestará
compromisso em 05(cinco) dias...Após, apresente as primeiras
declarações...Dê se vista ao Ministério Público e ao Representante da
Fazenda. Intime se e cumpra se.” Ariq. 12/04/05
————————————————————————————Proc.: 002.01.008252-4
Ação: Ação Monitória
A.: Nakamura & Nakamura Ltda.
Adv.: Tatiana Golin - OAB/PR 26190 B
R.: Passagertur Viagens e Turismo Ltda.
Adv.: Pedro Riola dos Santos Jr. - OAB/RO 2640
Despacho: “J...Intime-se a Autora a promover a execução em autos
apartados.” Ariq. 18/03/05
————————————————————————————
Proc.: 002.97.001639-7
Ação: Execução de título extrajudicial
A.: Banco do Estado de Rondônia S/A - BERON
Adv.: Rejane Saruhashi - OAB/RO 1824
R.: Serraria De Ross Ltda. e outros
Adv.: Luis Roberto Debowski - OAB/RO 211
Despacho: “Requeira o Exeqüente o que de direito.” Ariq. 18/04/05
————————————————————————————-
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
da Comarca de Ariquemes/RO
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contatenos via internet, endereço eletrônico
Juíza de Direito: Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza
e-mail: [email protected]
Escrivã Judicial: Maria Apª Góis Dib
[email protected]
Expediente do dia 27/04/2005
Autos n. 002.02.009065-1
Ação: Ação Civil Pública
A: Ministério Público do Estado de Rondônia
Adv: Promotor de Justiça
R: Francisco Sales Duarte Azevedo.
Adv: Luis Roberto Debowski OAB/RO 211 e/ou Helena Maria P. P. Debowski
OAB/RO 2476
R: Sérgio Carvalho de Andrade
Adv: Pedro Riola OAB/RO 2640
29-04-2005
C
- 43
R: Ronaldo Pereira Chaves
Adv: Érica Campos Cerqueira (curadora)
R: Jonair Gonçalves de Araújo
Adv: não informado
Intimação do requerido Francisco Sales Duarte Azevedo na pessoa de seu
patrono para apresentar contra-razões ao recurso do requerido Sergio
Carvalho de Andrade, recebido às f. 450 dos autos.
............................................................................
Autos n. 00202.007171-1
Ação: Medida Cautelar Inominada
A: Ministério Público do Estado de Rondônia
Adv: Promotor de Justiça
R: Marcos Junior dos Santos, Ronaldo Luiz Boiago e Hiper Motos Com. Ltda
Adv: não informado
R: Márcio Lucas dos Santos
Adv: Pedro Riola dos Santos Junior OAB/RO 2640 e/ou Fernando Martins
Gonçalves OAB/RO 834
R: Romeu Manoel Nunes, Aparecido da Silva Cruz e Terezinha da Silva
Ramos
Adv: José Zeferino da Silva OAB/RO 286 e/ou Edson José da Silva OAB/
RO 295-B
R: Douglas César Alves
Adv: Luiz Eduardo Fogaça OAB/RO 876
Intimação do requerido Márcio Lucas dos Santos na pessoa de seus
patronos, para no prazo de cinco dias especificar as provas que pretende
produzir, justificando-as.
.................................................................................. Autos n.
00203.006062-3
Ação: Execução de título judicial
A: Nilton Edgard Mattos Marena
Adv: Nilton Edgard Mattos Marena OAB/RO 361-B
R: Frigorífico Fernandes S/A
Adv: não informado
Autos n. 00203.006041-0
Ação: Execução de título judicial
A: Nilton Edgard Mattos Marena
Adv:Nilton Edgard Mattos Marena OAB/RO 361-B
R: Frigorífico Fernandes S/A
Adv: não informado
e
Autos n. 00202.008625-5
Ação: Execução de título judicial
A: Anésio de Oliveira Santos
Adv: Nilton Edgard Mattos Marena OAB/RO 361-B
R: Valdenice Gomes de Souza
Adv: não informado
Intimação do exequente quanto ao despacho a seguir transcrito: “... Defiro
a suspensão dos autos até 1º de agosto de 2005, período em que o patrono
da parte deve providenciar diligências necessárias ao prosseguimento
destes e se manifestar nos autos. 2. Caso não haja manifestação até o
prazo acima mencionado, intime-se pessoalmente a parte a providenciar
o prosseguimento do feito, em 48(quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção... Ariq. 11/04/05. Úrsula G. T. de Faria Souza - Juíza de Direito”,
Retificando os termos da intimação publicada no Diário 067 de 15/04/05,
a qual constou erroneamente suspensão até 1º de fevereiro.
....................................................................................
crpm
Autos n. 00204.004142-7
Ação: Execução de título extrajudicial
A: Beno Antônio Bernardon
Adv: Helena Lúcia Santos Carvalho Beutler OAB/RO 1155
R: Madeireira Urtigão Ltda
Adv: não informado
Intimação do exequente na pessoa de seu patrono, para manifestar quanto
ao prosseguimento do feito supra, uma vez que o mandado foi devolvido
sem cumprimento, em razão do Sr. Gilberto Luiz de Ross, estar viajando, e
ainda por ter esgotado o prazo e não sendo providenciado os meios
necessários ao seu cumprimento, segundo certidão do Sr. Oficial de Justiça,
às f. 27.
...................................................................................
Autos n. 00204.004654-2
Ação: Cobrança
A: João Quendis Camargo
Adv: Helena Lúcia Santos Carvalho Beutler OAB/RO 1155
R: Estado de Rondônia
Adv: Procurador
Intimação do requerente na pessoa de seu patrono para no prazo de
cinco(05) dias, manifestar se concorda com o cálculo a saber: débito R$
3.729,07 e honorários R$ 745,81, totalizando R$ 4.474,88.
..................................................................................
Autos n. 00204.002119-1
Ação: Cobrança
A: Raimundo Rivelino Alves de Castro
Adv: Helena Lúcia Santos Carvalho Beutler OAB/RO 1155
R: Estado de Rondônia
Adv: Procurador
C
- 44
29-04-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Intimação do requerente na pessoa de seu patrono, quanto à sentença
exarada às f. 102/3, cuja parte dispositiva é a seguinte: “...Isto posto e por
tudo o mais que consta dos autos, ante a concordância das partes quanto
ao documento de f. 71 dos autos, julgo parcialmente procedente o pedido
do requerente, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo
Civil, condenando o requerido ao pagamento de R$ 4.980,00(quatro mil e
novecentos e oitenta reais), referente a 83 diárias pendentes de pagamento
no período de 2001/2002, acrescido de juros de mora de 1%(um por cento)
ao mês a partir da data de sua citação, e de correção monetária, a partir do
ajuizamento da pretensão, nos termos do artigo 1º da Lei n. 4.414/64 c/c
artigo 406 do Código Civil e do § 2º do artigo 1º da Lei n. 6.899/81,
extinguindo o feito com julgamento de mérito. Deixo de condenar o
requerido em custas processuais, por ser isento, condenando o ao
pagamento de honorários de advogado de 20% sobre o valor da
condenação. Incabível o reexame necessário no presente caso, nos termos
do artigo 475, § 2º do CPC. P. R. I. C., e, depois do trânsito em julgado,
intime-se o requerente a manifestar quanto à execução do julgado. Ariq.
19.04.05. Úrsula Gonçalves T. de Faria Souza - Juíza de Direito”.
...................................................................................
Autos n. 00204.002116-7
Ação: Cobrança
A: José Carlos Fernandes
Adv: Helena Lúcia Santos Carvalho Beutler OAB/RO 1155
R: Estado de Rondônia
Adv: Procurador
Intimação do requerente na pessoa de seu patrono, quanto à sentença
exarada às f. 72/3, cuja parte dispositiva é a seguinte: “...Isto posto e por
tudo o mais que consta dos autos, ante a concordância das partes quanto
ao documento de f. 55 dos autos, julgo parcialmente procedente o pedido
do requerente, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, condenando o requerido ao pagamento de R$ 2.640,00(dois mil e
seiscentos e quarenta reais) , referente a 44 diárias pendentes de
pagamento no período de 2001/2002, acrescido de juros de mora de
1%(um por cento) ao mês a partir da data de sua citação, e de correção
monetária, a partir do ajuizamento da pretensão, nos termos do artigo 1º
da Lei n. 4.414/64 c/c artigo 406 do Código Civil e do § 2º do artigo 1º da
Lei n. 6.899/81, extinguindo o feito com julgamento de mérito. Deixo de
condenar o requerido em custas processuais, por ser isento, condenando
o ao pagamento de honorários de advogado de 20% sobre o valor da
condenação. Incabível o reexame necessário no presente caso, nos termos
do artigo 475, § 2º do CPC. P. R. I. C., e, depois do trânsito em julgado,
intime-se o requerente a manifestar quanto à execução do julgado. Ariq.
19.04.05. Úrsula Gonçalves T. de Faria Souza - Juíza de Direito”.
..................................................................................
27.04 crpm
Autos n. 00205.002001-5
Ação: Indenização
A: Obadias Campos de Oliveira Filho
Adv: Fernando Martins Gonçalves OAB/RO 834 e/ou Pedro Riola dos Santos
Junior OAB/RO 2640
R: Banco da Amazônia S/A
Adv: não informado
Intimação do autor na pessoa de seu patrono, quanto à sentença exarada
nos autos cuja parte dispositiva é a seguinte: “...Posto isto, julgo extinto o
feito, com fundamento mo artigo 267, VIII, do Código de processo Civil,
sem julgamento de mérito, ante a desistência do requerente. Homologo a
desistência do prazo recursal. Deixo de condená lo em custas, nos termos
do capítulo III, item 5.3 das DGJ e honorários de advogado, posto que a
parte ex adversa não constituiu patrono. P. R. I. C., arquivando-se. Ariq. 19/
04/05 ...”
..................................................................................
Autos n. 00203.002129-6
Ação: Execução de título extrajudicial
A: Novaes e Medeiros Ltda
Adv: Corina Fernandes Pereira OAB/RO 2074
R: Nair de Souza Cunha
Adv: não informado
Intimação do exequente na pessoa de seu patrono, quanto à sentença
exarada às f. 37 dos autos, a seguir transcrita: “ Vistos, etc. Homologo o
pedido de desistência da pretensão executiva formulado pelo exequente,
para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no art. 267,
VIII, do Código de Processo Civil, deixando de condenar o desistente em
honorários de advogado e custas processuais, com fulcro no item 5.3,
capítulo III, das Diretrizes Gerais Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
P. R. I., e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as
formalidades legais. Ariq. 20/04/05. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria
Souza-Juíza de Direito.”
..................................................................................
Autos n. 00204.009495-4
Ação: Indenização
A: Lídida Pietszak da Silva
Adv: Sidnei Doná OAB/RO 377-B e/ou Gilberto Silva Bonfim OAB/RO
1727
R: M. A. da Cruz Neto - ME (Casa do Índio)
Adv: Alex Souza de Morais Sarkis OAB/RO 1423
Intimação das partes nas pessoas de seus patronos quanto à sentença
NÚMERO
076
ANO XXIII
exarada nos autos às f. 55/7, cuja parte dispositiva é a seguinte: “...Posto
isto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido
para condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00(quatro mil reais),
a título de indenização por danos morais à requerente, acrescido de
correção monetária e juros de mora a partir da desta decisão, com fulcro
no artigo 5º, inciso X da Constituição da República, c/c artigo 186, do
Código Civil e artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno
ainda a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e
verba honorária que fixo em 20% sobre o valor da condenação. P. R. I. C.,
e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariq. 20/04/05. Úrsula Gonçalves
T. de Faria Souza - Juíza de Direito”.
.....................................................................................
Autos n. 00204.007240-3
Ação: Revisional de Alimentos
A: Jéssica Daiana de Jesus e outros
Adv: Brian Griehl OAB/RO 261-B
R: Valdir de Jesus
Adv: Jorge Mitsuru Jodai OAB/RO 2152
Intimação das partes nas pessoas de seus patronos, quanto à sentença
exarada às f. 63/4 cuja parte dispositiva é a seguinte: “...Posto isto e por
tudo o mais que consta dos autos, julgo parcialmente procedente o pedido
inicial, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil,
artigo 15 da lei n. 5478/68 e artigo 401 do Código Civil, ante a comprovação
da necessidade dos menores e a possibilidade do requerido em arcar com
o aumento da pensão alimentícia, para rever a pensão alimentícia devida
aos requerentes e fixá la em R$ 680,00(seiscentos e oitenta reais),
mensalmente, reajusta no mesmo período e proporção do salário mínimo,
a ser paga até o dia 20 de cada mês e depositada em conta a ser aberta
para tal finalidade. Condeno o requerido ao pagamento das custas
processuais e honorários de advogado em 10% sobre o valor da causa. P.
R. I. C. e, após o trânsito em julgado, arquive-se ariq. 22.04.05. Úrsula G.
T. de Faria Souza - Juíza de Direito”.
....................................................................................
Autos n. 00201.004819-9
Ação: Execução de título judicial
A: Aritur - Ariquemes Turismo e Vantagens
Adv: Renato Augusto P. Guimarães Júnior OAB/RO 2012 e/ou Tatiana Golin
OAB/PR 26.190-B
R: E. M. Distribuidora e Representações
Adv: Carlos Henrique B. da Silva OAB/RO 526-A
Intimação do exequente na pessoa de seu patrono, para retirar carta
precatória pronta para preparo.
...................................................................................
27.04. crpm
Autos n. 00201.004021-0
Ação: Monitória
A: Getúlio Pereira dos Santos
Adv: Brian Griehl OAB/RO 261-B
R: Planurb Planejamento e Construções Ltda
Adv: Mágda Rosângela F. Stecca OAB/RO 303 e/ou Wencesláo Piñero
González OAB/RO 6872
Intimação do requerido na pessoa de seu patrono, para no prazo de
trinta(30) dias, efetuar o pagamento das custas processuais remanescentes
nos autos, no valor de R$ 1.622,97(um mil, seiscentos e vinte e dois reais
e noventa e sete centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa, retificando
os termos da intimação publicada no Diário 072 de 25.04.05, onde constou
erroneamente intimação do exequente.
..................................................................................
Autos n. 00204.007229-2
Ação: Monitória
A: Banco do Brasil S/A
Adv: Valdomiro Jacintho Rodrigues OAB/RO 1920
R: Jandir de Toni e outros
Adv: não informado
Intimação do autor na pessoa de seu patrono, quanto à sentença exarada
nos autos às 65, cuja parte dispositiva é a seguinte: “...Posto isto, julgo
procedente o pedido inicial e constituo de pleno direito o título executivo
judicial, condenando os requeridos a pagar ao requerente a importância
de R$ 13.176,24(treze mil e cento e setenta e seis reais e vinte e quatro
centavos), corrigido monetariamente a partir da data da atualização do
débito (08.09.2004), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento)ao
mês, a partir da última citação. Condeno os requeridos no pagamento das
custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre
o valor do débito. P. R. I. C., e, após o trânsito em julgado, arquive-se, com
as cautelas devidas. Caso o requerente não manifeste interesse na execução
do julgado. Ariq. 25.04.05. Úrsula G. T. de F. Souza - Juíza de Direito”.
..................................................................................
Autos n. 00202.006578-9
Ação: Alimentos
A: Juliano Robson Mattos Aguiar e outros
Adv: Marcelo Antônio Geron Ghellere OAB/RO 1842 e/ou Édio José Ghellere
OAB/RO 2121
R: Revaiu de Souza Aguiar
Adv: Maria Dulcinéia Maia Braga Prado (defensora pública)
ANO XXIII
NÚMERO
076
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Intimação do requerente na pessoa de seu patrono, para manifestar quanto
ao prosseguimento do feito, tendo em vista a devolução da carta precatória
expedida para intimação do requerido quanto à pensão alimentícia, sem
cumprimento.
....................................................................................
Sede do Juízo: Dr Fórum Aluízio Sá Peixoto
Av. Tancredo Neves, 2606, Cep:78.932 000 Fone: 535-2493, 5352093 , Fax: 535-2493.
Ariquemes-RO, 27 de abril de 2005.
Úrsula Gonçalves T. de Faria Souza
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DE RONDÔNIA COMARCA DE
CACOAL
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EXPEDIENTE DO DIA: 27/04/05
INTIMAÇÃO que faz o advogado: Dr.ROBSON REINOSO DE PAULO - OAB/
RO. N.1341
Autos n. 00705.002026-5-Declaratória
A:Germano Niemerck
R :Brasil Telecom S/A.
FINALIDADE : Intimação do advogado do autor, para ciência da Audiência
de Conciliação designada para o dia 25 de maio/2005 às 10 horas.
.SEDE DO JUÍZO: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos Pioneiros,
2425 - Cep:78.975.000 Fone:Fax (069) 441-4145.
Cacoal-RO, 27 de abril de 2005.
Euma Mendonça Tourinho
Juiz(a) de Direito
COMARCA DE CACOAL - 2ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: DR. DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI.
ESCRIVÃO JUDICIAL: JOSÉ VANIR DE PIERI
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE
AO JUIZ OU VIA INTERNET
e-mail: [email protected]
EXPEDIENTE DIA: 27/04/2005.
Processo nº 007.05.002601-8- Conversão de Separação Judicial em
Divórcio.
Requerente: G. A. F.
Adv.: Drª. Gecilene Antunes Faustino - OAB/RO 2474.
Requerente: E. R. G.
Adv.: Drª. Gecilene Antunes Faustino - OAB/RO 2474.
SENTENÇA DE FLS 17: “(...) Ante o exposto, julgo procedente a ação e
converto em divórcio a separação judicial do casal, com fundamento no
artigo 35 da lei 6.515/77. Custas, despesas processuais e honorários
advocatícios pelos requerentes, sem arbitramento judicial desta última
verba, eis que o requerimento conjunto faz presumir ajuste particular
sobre ela. Transitada em julgado, expeçam-se mandados necessários e
arquive-se. Cacoal, (a) Dr. Danilo Augusto Kanthack Paccini, Juiz Substituto.”
Processo nº 007.04.000253-1- Execução de Título Extrajudicial.
Exeqüente: Kone Importação e Comércio Ltda.
Adv.: Drª. Alessandra Elaine Matuda - OAB/RO 1.713.
Executado: Rosemeire Rodrigues Diniz.
DECISÃO DE FLS 32: “Indique bens passíveis de penhora, ou requeira o
que de direito. Cacoal, (a) Dr. Guilherme Ribeiro Baldan, Juiz de Direito.”
29-04-2005
C
- 45
Processo nº 007.04.005641-0- Execução de Título Extrajudicial.
Exeqüente: Yassuko & Santos Ltda.
Adv.: Drª. Alessandra Elaine Matuda - OAB/RO 1.713.
Executada: Fábia Nogueira.
FICA INTIMADA A PATRONA DA PARTE AUTORA, PARA REQUERER O QUE
ENTENDER DE DIREITO, FACE O CONTIDO NA CERTIDÃO DO Sr. OFICIAL
DE JUSTIÇA, ÀS FLS 17-v: “(...) CITEI Fábia Oliveira Costa, que recebeu a
contrafé (...). No dia 11/02/05, fui informado via telefone, pela parte
autora, (...), de que as partes entraram em composição amigável. O referido
é verdade e dou fé. Cacoal, (a) Sr. Oficial de Justiça.”
Processo nº 007.99.001922-1- Execução de Honorários (Revisional de
Alimentos).
Exeqüente: Rosimeire Alves de Macedo Kromberg.
Adv.: em causa própria.
Executada: Jackeline Coelho da Rocha.
INTIMAÇÃO: Fica intimada a exeqüente para manifestar-se sobre o oficio
nº 79/05, extraída da Carta Precatória que tramita na Comarca de Espigão
do Oeste.
Processo nº 007.01.005545-9 - Declaratória.
Declarante: Express Comércio de Eletroinformática Ltda.
Adv.: Drª. Jannifer Fabiana Lam - OAB/RO 891.
Declarado: Convex Indústria da Amazônia Ltda.
Adv.: Dr. Edson Luiz Vitorelo Mariano da Silva - OAB/SP 162.263 e Dr.
Gelcey Fieno - OAB/SP 181.470.
Denunciado à Lide: Nossa Caixa Nosso Banco.
Adv.: Dr. Ely Roberto de Castro - OAB/RO 509.
SENTENÇA DE FLS 174/179: “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando a requerida a pagar em
favor da autora a quantia de R$ 10.000,00(dez mil reais) com incidência de
juros de mora no percentual de 1% a.m. e correção monetária, ambos a
partir da citação. Considerando o princípio da causalidade, condeno a ré
no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes
fixados e 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º,
do CPC. No tocante à DENUNCIAÇÃO À LIDE, verifico que a denunciada
não é, em decorrência de contrato ou lei, obrigado a indenizar em ação
regressiva o prejuízo da denunciante. Trata-se, na realidade, da tentativa
da requerida de regularizar a legitimidade da passiva da demanda, tento
que sustentou a sua ilegitimidade, o que é vedado pela própria natureza
do instituto da intervenção de terceiro, salvo a nomeação à autoria. Ademais,
reconheceu-se a culpa exclusiva da requerida pelo dano suportado pela
requerente. Assim, JULGO IMPROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA. Em
conseqüência, arcará a denunciante com as custas processuais da lide
secundária e honorários advocatícios do patrono da denunciada, estes
arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, parágrafo
4º, do CPC. Por conseguinte, julgo extinto o feito com julgamento de mérito,
nos termos do artigo 269, I, do CPC. P.R.I.C. (a) Dr. Danilo Augusto Kanthack
Paccini, Juiz Substituto.”
Processo nº 007.03.000560-0- Anulatória.
Requerente: M. J. M.
Adv.: Drª. Viviane Ramires da Silva - OAB/RO 1360.
Requerido: A. A. M. representado por sua genitora J. dos S.
Adv.: Drª. Anelise Justino - Defensora Pública.
SENTENÇA DE FLS 122/124: “(...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE a
presente ação negatória de paternidade com o fim de determinar a devida
averbação perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da
Comarca onde o autor foi registrado, devendo ser excluída a paternidade
do réu como sendo filho de M. J. M., bem como o nome dos avós paternos.
Condeno o réu no pagamento de custas e honorários de advogado, que
fixo em quinze por cento (15%) do valor atribuído à causa, considerando o
grau de zelo do profissional, bem como pelo tempo decorrido para a
solução do litígio, sendo que esta condenação segue a regra do artigo 12
da Lei 1.060/1950. Transitada em julgado, arquive-se. P. R. I. (a) Dr. Danilo
Augusto Kanthack Paccini, Juiz Substituto.”
Processo nº 007.05.002780-4- Embargos à Execução.
Embargante: Dalton Luiz Sandri.
Adv.: Drª. Cláudia Machado dos Santos Gonçalves - OAB/RO 1344.
Embargado: N R T Fomento Mercantil Ltda.
Adv.: Dr. Rodolfo Scher da Silva - OAB/RO 2048 e Outro.
DECISÃO DE FLS 49: “Digam as partes se pretendem produzir provas,
anotando sua conveniência e necessidade. Cacoal, (a) Dr. Danilo Augusto
Kanthack Paccini, Juiz Substituto.”
Processo nº 007.04.004092-1- Reparação de Danos.
Requerente: Erondina Matos de Brito Francino e Outros.
Adv.: Dr. Miguel Antônio Paes de Barros - OAB/RO 301.
Requerido: Município de Cacoal.
Adv.: Dr. Silvério dos S. Oliveira - Procurador do Município.
Denunciado à lide: Donizete Camargo de Freitas.
Adv.: Dr. Antônio Paulo dos Santos - OAB/RO 199-A
DECISÃO DE FLS 188: “Indiquem as partes se pretendem produzir provas,
justificando a necessidade. Cacoal, (a) Dr. Guilherme Ribeiro Baldan, Juiz
de Direito.”
C
- 46
29-04-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Processo nº 007.04.005513-9- Monitória convertida em Execução.
Exeqüente: Maria Reginalva David dos Santos.
Adv.: Drª. Tônia Alessandra Pereira da Silva - OAB/RO 347-B e Outra.
Executado: Valdinei Leandro da Silva.
DECISÃO DE FLS 19: “Vista ao exeqüente. Cacoal, (a) Dr. Danilo Augusto
Kanthack Paccini, Juiz Substituto.”
FICA INTIMADA A PATRONA DA PARTE AUTORA, PARA REQUERER O QUE
ENTENDER DE DIREITO, FACE A PENHORA REALIZADA PELO Sr. OFICIAL
DE JUSTIÇA, ÀS FLS 17: “01 compressor de 20 Pez, marca Shullz, no valor
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), funcionando e em bom estado de
conservação.” O PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS
TRANSCORREU EM 07/04/2005.
Processo nº 007.03.005427-0- Cobrança.
Requerente: Sindicato Trab. em Saúde do Estado de Rondônia.
Adv.: Dr. Charleston Hartmann - OAB/RO 2.148.
Requerido: Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de
Ministro Andreazza.
Adv.: Dr. Celso Rivelino Flores - OAB/RO 2.028.
DECISÃO DE FLS 324: “Vista à parte autora dos documentos de fls 57/323.
Cacoal, (a) Dr. Danilo Augusto Kanthack Paccini, Juiz Substituto.”
JOSÉ VANIR DE PIERI
Escrivão
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
CITAÇÃO DE: DURVALINA MANZOLI SARTÓRIO, brasileira, casada,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO do requerido para todos os termos da presente
ação, contestando, caso queira, no prazo mencionado a seguir, a Ação
identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo
réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela autora.
PRAZO PARA CONTESTAR: Quinze (15) dias.
Processo
:007.05.004001-0
Classe
:
DIVÓRCIO DIRETO
Requerente:V.S.
Advogado: Defensoria Pública
Sede do Juízo: Forum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos Pioneiros,
2425-Centro,Cep: 78.976 902 Fone/Fax (069) 441-4145/2297/3382.
Cacoal/RO, 26 de abril de 2005.
(A.) MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA
Juiz de Direito
.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
CITAÇÃO DE: RITA SARAIVA DE AZEVÊDO, brasileira, casada, atualmente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO do requerido para todos os termos da presente
ação, contestando, caso queira, no prazo mencionado a seguir, a Ação
identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo
réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela autora.
PRAZO PARA CONTESTAR: Quinze (15) dias.
Processo:007.05.003927-6
Classe:DIVÓRCIO DIRETO
Requerente:S.M.S.
Advogado: Defensoria Pública
Sede do Juízo: Forum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos Pioneiros,
2425-Centro,Cep: 78.976 902 Fone/Fax (069) 441-4145/2297/3382.
Cacoal/RO, 27 de abril de 2005.
(A.) MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA
Juiz de Direito
NÚMERO
076
ANO XXIII
COMARCA DE CACOAL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EXPEDIENTE DIA: 26/04/2005
JUIZ DE DIREITO: MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA
Proc. nº 00007.04.007439-7 Embargos à execução
Embargante:PEDRO INÁCIO FERREIRA
Adv: Rubens Alves de Campos. OAB/SP 90988
Embargado.:PEREIRA COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA.
Adv: Rodrigo da Silva Azevedo OAB/RO 2145
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados acima qualificados intimados da r.
sentença a seguir transcrita: “(...)Isto posto e por tudo mais que dos autos
consta, julgo, com apoio no art. 269, I, do CPC, totalmente improcedentes
os embargos opostos por PEDRO INÁCIO FERREIRA em desfavor da PEREIRA
E COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA e via de conseqüência, mantenho
integralmente a penhora, determinando o prosseguimento da execução,
condenando o embargante ao pagamento das custas do processo e
honorários de advogado, que fixo em 15% do cálculo sobre o valor dos
embargos(...). Cacoal, 03/02/05. (a.) Mário José Milani e Silva, Juiz de
Direito
Proc. nº 007.97.001323-6 - Execução de título extrajudicial
Exequente: SILMARA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.
Adv.: José Jovino de Carvalho OAB/RO 385A
Executado: ABRASKOL - ABRAS. FERRAM. E MÁQ. CACOAL LTDA.
Adv: Miguel Antonio Paes de Barros
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados acima qualificados intimados da r.
sentença transcrita a seguir: “... o requente foi intimado a impulsionar o
feito em 48 horas, com a advertência de que seu silêncio implicaria em
extinção; no entanto quedou-se inerte. Desta forma, torna-se evidente o
seu desinteresse pelo prosseguimento da causa. Em face do exposto, com
fundamento no art. 267, III,§1º, CPC, julgo extinto o presente processo,
sem exame do mérito...”. Cacoal 13/04/2005. (a.) Danilo Augusto Kanthack
Paccini, Juiz Substituto
Proc. nº 007.03.002068-5 - Busca e apreensão
Requerente: CONSÓRCIO NACIONAL MAMORÉ S/C LTDA.
Adv: Alberto Branco Júnior OAB/SP 86475 e outros
Requerido: ROCKLANDS LELO SANTIAGO
Adv: José Odemar Andrade Góis - OAB/RO623A e outros
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados acima qualificados intimados do r.
despacho a seguir transcrito: “Houve recurso da decisão proferida nos
autos de anulação de título de crédito. às partes, para que em 10 dias
elaborem suas alegações finais..”. Cacoal, 16-03-05. (a.) Mário José Milani
e Silva, Juiz de Direito”.
Proc. nº 007.03.003628-0 - Busca e Apreensão
Requerente: D.S. ZAMPIERI e CIA LTDA.
Adv: Silvio Vieira Lopes OAB/RO 72B
Requerido: JOÃO DE SOUSA DAMAS
Adv: Não informado
INTIMAÇÃO: Fica o advogado acima qualificado intimado da referida
sentença: “(...)isto posto e por tudo mais que dos autos constam, julgo
extinto o feito, com fundamento no art. 267, VIII, CPC.... Cacoal, 14/02/
2005.(a). Mário José de Milani e Silva, Juiz de Direito
Proc. nº 007.05.000423-5 - Medida cautelar inominada
Requerente: JOSÉ ADEVINO DO NASCIMENTO
Adv: Juvenilço Iriberto Decarli OAB/RO 248 A e outros
Requerido: AUTA GOMES DOS SANTOS NASCIMENTO
Adv: Celso Rivelino Flores OAB/RO 2028 e outros
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados acima qualificados intimados da r.
sentença a seguir transcrito: “...Isto posto e por tudo mais que dos autos
constam, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, em razão da
perda do objeto...”Cacoal 08-04-05. (a.) Mário José Milani e Silva, Juiz de
Direito”.
Odair Paulo Fernandes
Escrivão Judicial
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos Pioneiros,
2425-Centro, CEP: 78.976 902 Fone:Fax (069) 441-4145.
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal-RO., torna
público que será realizada a venda dos bens a seguir descrito e referente
à Execução que se menciona.
Processo: 007.03.003197-0
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Exeqüente: WAGNER SÉRGIO DA SILVA E OUTROS
Adv.: José Edilson da Silva - OAB/RO 1554
ANO XXIII
NÚMERO
076
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Executado: MEIRE CRISTINA DE MELO CARVALHO E OUTROS
DESCRIÇÃO DOS BENS: a) Um lote urbano de nº 264, da quadra 83 do
setor 06, com uma casa em alvenaria medindo 72 m² (setenta e dois
metros quadrados), situada na Rua Pe. Manoel da Nóbrega, 524 - Bairro
Nova Esperança, em Cacoal-RO. A casa é somente rebocada e coberta de
telha de eternit, área da frente somente no contra piso; sem pintura, com
portão quebrado, e na entrada empossa água no período chuvoso, avaliada
em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Valor Total: R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais).
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 20 DE ABRIL DE 2005 às 10:45 horas.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 02 DE MAIO DE 2005 às 10:45 horas.
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a),
fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizarse-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o (s) bem (ns) não alcançar (em) lanço igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia,
hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior
preço lançar, desde que a oferta não seja vil, ou seja, 70 % (setenta por
cento) do valor da avaliação.
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros,
2425 - Centro - Cacoal, Cep:78.976 902 Fone/Fax: (069) 441-4145/2297/
3382.
Cacoal-RO, 23 de março de 2005.
(A.) MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA
Juiz de Direitovcms
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C
- 47
casa, a guarnição, obtendo a autorização da esposa de Eliseu, iniciou as
buscas no interior da residência. O denunciado já havia evadido-se,
pulando o muro, mas os policiais lograram êxito em apreender dentro de
um dos quartos 103 (cento e três) ponteiras, calibre .40; 13 (treze) cartuchos
calibre 38, intactos; 27 (vinte e sete) cápsulas calibre 44; 88 (oitenta e oito)
cápsulas calibre 38; 04 (quatro) cápsulas calibre .357; 01 (um) cartucho
calibre 36, intacto; 02 (duas) cápsulas calibre 36, vazias, munições de uso
restrito e permitido, que o denunciado também mantinha sob sua guarda,
em desacordo com determinação legal e regulamentar, eficientes aos fins
a que se destinam...” Bem como para comparecer perante este Juízo no
dia 17.05.05, às 08:00 horas, para ser (em) interrogado (s) sob pena de
revelia. Cacoal, 18 de abril de 2005. (a) Dr. Carlos Augusto Teles de
Negreiros - Juiz de Direito.
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos Pioneiros,
2425 - Centro, Cep: 78.976 902 Fone: Fax (69) 441-4145.
Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected].
Juiz: Carlos Augusto Teles de Negreiros
Escrivã: Marise Soares de Moura
Cacoal,
(a) Carlos Augusto Teles de Negreiros
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
Autos nº: 007.05.003474-6
De: ELISEU DE OLIVEIRA TEIXEIRA, brasileiro, lavrador, filho de Cláudio
Teixeira e Laurinda de Oliveira, nascido aos 17.04.73, atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação para defender (em)-se na Ação Penal nº
007.05.003474-6, conforme Denúncia do Ministério Público, por violação
do art. 157, § 2º, I e II, do CP e 12 e 16 da Lei 10.826/03, pela prática do
seguinte fato delituoso: “...No dia 29.03.2003, por volta das 19 horas e 30
minutos, na Rua dos Pioneiros, 2368, Centro, nesta cidade (Drogaria Real),
os denunciados ADENILSON SOUZA SILVA e ELISEU DE OLIVEIRA TEIXEIRA,
irmanados no mesmo fim delituoso, agindo com animus de assenhoramento
definitivo, mediante emprego de grave ameaça exercida com a posse de
arma de fogo, subtraíram, para si, da vítima Raimundo Nonato Fernandes
de Souza (proprietário da farmácia), a importância de R$ 463,00
(quatrocentos e sessenta e três reais) em moeda corrente nacional, cheques
e bônus (cujos valores não puderam ser identificados), que ainda não foi
recuperada. Segundo restou apurado, o denunciado ELISEU DE OLIVEIRA
TEIXEIRA (que usava camisa branca de manga longa e capacete de cor
preta), de arma em punho, desceu da motocicleta conduzida pelo co-autor
ADENILSON SOUZA SILVA (que estava de camisa xadrez de manga curta
e capacete de cor branca, que permaneceu do lado de fora, na motocicleta),
anunciou o assalto, mandando que todos os presentes deitassem no chão
e exigiu da vítima que entregasse o dinheiro que estava dentro da caixa,
evadindo-se em seguida na garupa da moto pilotada por Adenilson. Vítima
e testemunhas reconheceram os denunciados como sendo os autores do
crime na delegacia de Polícia. 2º FATO. Após a fuga dos denunciados, a
guarnição policial foi acionada por um policial militar que presenciou tudo
e forneceu as características dos agentes e da motocicleta, tendo de
imediato iniciado os trabalhos de busca. Instantes depois, os diligentes
avistaram o elemento posteriormente identificado por Adenilson no Bairro
Vista Alegre, tendo este informalmente delatado o seu comparsa, que
reside no Município de Ministro Andreazza, para onde teria ido. A guarnição
saiu, então, no encalço do denunciado Eliseu. Ao chegar à sua residência
obteve a informação de sua esposa de que ele havia recém chegado, mas
já teria saído. Desconfiados, os policiais, que avistaram a motocicleta
possivelmente utilizada para a prática do roubo, permaneceram nas
redondezas da casa, em observação. Por volta das 19h30min, saiu do seu
interior o filho do denunciado Eliseu, trazendo consigo uma bolsa escolar,
cor preta. Os policiais abordaram-no e revistaram a mochila, logrando
êxito em encontrar duas armas de fogo, sendo uma de uso restrito, um
revólver, marca Rossi, calibre 357, nº de série 151230, e outra de uso
permitido, uma garrucha, marca Boito, calibre 36, oxidado, coronha de
madeira e com empunhadura, eficientes aos fins a que se destinam, que o
denunciado ELISEU DE OLIVEIRA TEIXEIRA, em desacordo com
determinação legal e regulamentar, mantinha sob sua guarda, no interior
de sua residência, localizada na Linha 10, Gleba 01, Lote 10, em Ministro
Andreazza, e que foram remetidas, através de seu filho, para a vizinha.
Diante da afirmação de que o denunciado estava no quarto dos fundos da
Autos nº: 007.05.001019-7
De: ANTÔNIO TOMÁS DE FARIAS, brasileiro, solteiro, lavrador, filho de
Esperendeus Moreira de Farias e Ana Rosa Tomás de Farias, nascido aos
28.03.73, natural de Alto Piquiri-PR, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: Citação para defender (em)-se na Ação Penal nº
007.05.001019-7, conforme Denúncia do Ministério Público, por violação
do art. 157, caput, c.c. 14, II, ambos do CP, pela prática do seguinte fato
delituoso: “...No dia 12/02/2005, por volta das 16h20min, na frente do
Supermercado Rodrigues, situado na Avenida Sete de Setembro, Bairro
Centro, nesta cidade e comarca, o denunciado ANTÔNIO TOMÁS DE FARIAS,
livre e consciente, com o propósito de furtar, tentou subtrair para si a
bicicleta, Barra Circular, marca Monark, cor vermelha, pertencente à vítima
FRANCISCO ANTÔNIO RIBEIRO, o que não se consumou por circunstâncias
alheias a vontade do agente. Restou apurado que a vítima estacionou sua
bicicleta e entrou no estabelecimento comercial, sendo seguida pelo
denunciado. Depois este saiu do local, pegou a bicicleta dela e tentou
correr, mas foi agarrado por um funcionário da empresa. A bicicleta foi
apreendida (fl. 09), avaliada (fl. 14) e restituída à vítima (fl. 11)...” Bem
como para comparecer perante este Juízo no dia 23.05.05, às 09:00 horas,
para ser (em) interrogado (s) sob pena de revelia. Cacoal, 20 de abril de
2005. (a) Dr. Carlos Augusto Teles de Negreiros - Juiz de Direito.
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos Pioneiros,
2425 - Centro, Cep: 78.976 902 Fone: Fax (69) 441-4145.
Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected].
Juiz: Carlos Augusto Teles de Negreiros
Escrivã: Marise Soares de Moura
Cacoal,
(a) Carlos Augusto Teles de Negreiros
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
Autos nº.: 007.04.005408-6
De: MÁRIO ROBERTO ARBUGERI, brasileiro, casado, filho de Nelson Mário
Arbugeri e de Maria de Lourdes Arbugeri, nascido aos 19/07/1964, natural
de Joaçaba/SC, tendo como último endereço Rua Ouro Preto, 4708, ou
Rua Barão de Melgaço, 5952, Rolim de Moura/RO, atualmente estando em
local incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO para defender-se na Ação Penal supracitada
conforme denúncia do Ministério Público, por infração à norma contida no
artigo 155, § 4º, II, do Código Penal, pelo fato resumido a seguir: “... No
dia 26/09/2004, por volta das 18 horas, neste município, em local não
citado nos autos, o denunciado MÁRIO ROBERTO ARBUGERI, livre e
consciente, animus furandi, subtraiu para si, mediante fraude, um veículo
C
- 48
29-04-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Fiat Uno, cor branca, ano 1994, placa NBE 1302. Indicam os autos que o
denunciado, dizendo-se comprador interessado no veículo, pegou o mesmo
emprestado para buscar o dinheiro com o qual iria pagá-lo e desapareceu.
Posteriormente o veículo foi encontrado e devolvido para a vítima (fls. 08
e 09)...”, bem como para comparecer perante este Juízo no dia 27 de
junho de 2005, às 08 horas e 30 minutos, para ser interrogado na forma da
lei, sob pena de revelia.
MARIA JOSÉ CÉZAR DE OLIVEIRA
Escrivã Judicial
(PORTARIA Nº 002/2ª V. CRIMINAL/2001, DE 7.8.01)
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ: [email protected]
ESCRIVÃ: [email protected]
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos Pioneiros,
2425, Centro, Cacoal/RO, CEP: 78.975 000, Fone/Fax: (0XX69) 441-4145.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
Autos nº.: 007.05.003480-0
De: THIAGO CÂNDIDO DE CASTRO, vulgo “Thiaguinho”, brasileiro,
solteiro, filho de Divino Mariano e Selma Cândido de Castro, natural de
Anápolis/GO, nascido aos 13/12/1984, atualmente estando em local incerto
e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO para defender-se na Ação Penal supracitada
conforme denúncia do Ministério Público, por infração à norma contida no
artigo 155, caput, do Código Penal, pelo fatos resumidos a seguir: “...1º
FATO: No mês de março de 2005, em dia e horário incertos, nesta Comarca,
os denunciados, cientes da ilicitude e tipicidade penal do fato, irmandados
com o intuito de cometer crimes, entre estes, furtos, roubos, receptação e
tráfico ilícito de entorpecente, associaram-se de forma estável e
permanente. Segundo restou apurado, o ponto de encontro e apoio para
as operações delituosas da quadrilha era o Balneário “Cantinho do Céu”,
de propriedade do denunciado JOSÉ EMÍLIO, que lá habitava juntamente
com seu companheiro e também denunciado GILMAR RIBEIRO. No quarto
ao lado dos aposentos dos denunciados José Emílio e Gilmar, onde estavam
hospedados os denunciados JEAN CARLOS ALVES, KLEBER MOSTAFÁ e
MARCELO IZIDORO DA SILVA, vindos do Estado de São Paulo, a polícia
apreendeu dois revólveres calibre 38, sendo um da marca Taurus e outro
da marca Rossi, ambos municiados, e utilizados pelos membros da
quadrilha para a prática de delitos nas redondezas. No mesmo local foi
apreendida, ainda, a Carteira de Identidade de Thiago Cândido de Castro
(elemento com várias passagens pela polícia), também integrante da
quadrilha. Dessa associação, conforme será demonstrado a seguir, os
denunciados cometeram vários delitos, aterrorizando os moradores dessa
cidade. 2º FATO: No dia 19/03/2005, por volta das 02 horas, na travessa
31 de março, em frente ao Refúgio Nuclear, centro desta cidade, os
denunciados JÚLIO CÉSAR LOPES e THIAGO CÂNDIDO DE CASTRO, no
mesmo propósito delituoso, livres e conscientes, subtraíram para si uma
motocicleta Honda, C-100 Biz, ano 2000, placa NBV-6637, Chassi
9C2HA0710YR237707, cor verde, pertencente a Dorvina Furtuna de
Oliveira. 3º FATO: No dia 28/03/05, por volta das 22h30min, na Avenida
Porto Velho, esq. c/Anízio Serrão, nesta cidade, os denunciados JÚLIO
CÉSAR LOPES e THIAGO CÂNDIDO DE CASTRO, cientes da ilicitude do
fato, com ânimo de assenhoramento definitivo, na mesma intenção
delituosa, mediante grave ameaça consistente em emprego de arma de
fogo, subtraíram, para si, uma motocicleta Honda C-100 Biz, ano 2004,
verde, placa NDC-3870, chassi 9C2HA07005R005157, pertencente à
Rosângela Ferreira Gonçalves. Segundo o apurado, a vítima, juntamente
com sua sobrinha Jaiane, vinham trafegando na Rua Anísio Serrão e, antes
de cruzar com a Avenida Porto Velho, fora fechada pelos denunciados (na
oportunidade estavam pilotando uma motocicleta Honda C-100 Biz, cor
preta, pertencente a JÚLIO CÉSAR LOPES), instante que THIAGO CÂNDIDO
DE CASTRO, munido com um revólver, anunciou o roubo e subtraiu a
motocicleta, tomando rumo ignorado. 4º FATO: Em dias e horários
indeterminados, nesta urbe, os denunciados JOSÉ EMÍLIO KIISTER, GILMAR
RIBEIRO DOS SANTOS, JEAN CARLOS ALVES, KLEBER MOSTAFA MONTEIRO
e MARCELO ISIDORO DA SILVA, cientes de que as motocicletas descritas
no 2º e 3º fato eram produtos de crime, bem como os dois capacetes,
marca San Marino, sendo um de cor azul e outro vermelho, pertencente a
Valdete Teixeira Neitzel (ocor. nº 1390-05 - fls. 36), receberam e ocultaram
NÚMERO
076
ANO XXIII
esses objetos nas dependências do Balneário. Percebendo os trabalhos
investigativos do serviço velado da Polícia Militar os denunciados, alguns
dias antes da realização da busca e apreensão pela guarnição policial,
providenciaram ka ocultação das duas motocicletas Honda C-100 Biz,
colocando-as dentro da represa, de onde foram retiras pelo Corpo de
Bombeiros Militar. JEAN CARLOS ALVES, KLEBER MOSTAFA MONTERIO e
MARCELO IZIDORO DA SILVA, após receptarem os objetos, trocavam estes
por substância entorpecente na Bolívia. 5º FATO: No dia 30 de março de
2005, em horário não especificado nos autos, os denunciados JOSÉ EMÍLIO
KIISTER, GILMAR RIBEIRO DOS SANTOS, JEAN CARLOS ALVES, KLEBER
MOSTAFÁ MONTEIRO e MARCELO IZIDORO DA SILVA mantinham sob sua
guarda, dentro do forro de um dos quartos do Balneário “Cantinho do
Céu”, em desacordo com determinação legal e regulamentar, duas armas
de fogo calibre 38, de uso permitido, sendo uma marca Rossi e outra
marca Taurus, e mais onze munições calibre 38, intactas...”, bem como
para comparecer perante este Juízo no dia 13 DE MAIO DE 2005, às 08
horas e 30 minutos, para ser interrogado na forma da lei, sob pena de
revelia.
MARIA JOSÉ CÉZAR DE OLIVEIRA
Escrivã Judicial
(PORTARIA Nº 002/2ª V. CRIMINAL/2001, DE 7.8.01)
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos Pioneiros,
2425, Centro, Cacoal/RO, CEP: 78.975 000, Fone/Fax: (0XX69) 441-4145.
GABARITO
Juiz de Direito: Fabiano Pegoraro Franco
Autos nº.: 007.03.001973-3
Classe: Ação Penal
Réu: Jeferson Matias Ubiali
Advogado: GILVANDRO AUGUSTO DA SILVA, OAB/RO nº 1369.
Finalidade: INTIMAR o advogado supramencionado quanto à fase do artigo
499 do Código de Processo Penal.
MARIA JOSÉ CÉZAR DE OLIVEIRA
Escrivã Judicial
(PORTARIA Nº 002/2ª V. CRIMINAL/2001, DE 7.8.01)
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ: [email protected]
ESCRIVÃ: [email protected]
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos Pioneiros,
2425, Centro, Cacoal/RO, CEP: 78.975 000, Fone/Fax: (0XX69) 441-4145.
Gabarito n. 017/2005
Expediente do dia 28/04/2005
Autos de Ação Penal n. 012.04.004376-4
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Acusado: Cristóvão Fernandes de Araújo (PRESO)
Advogado: MARCOS SOARES OAB/RO n. 314-A
Objetivo: NOTIFICAÇÃO do Advogado para oferecer, no prazo de 5
(cinco) dias, a contrariedade ao Libelo Crime Acusatório, bem como da
expedição de Carta Precatória à Vara de Execuções Penais da Comarca
de Porto Velho - RO, com o objetivo de entregar cópia do Libelo ao Acusado.
(a) Vera Lúcia Brasil da Cruz Santana
Escrivã Criminal
ANO XXIII
NÚMERO
076
DIÁRIO DA JUSTIÇA
29-04-2005
C
- 49
Finalidade: Intimar os procuradores das partes da r. sentença de fls. 42/
43.
Sentença: “... Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva
e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, fundamento no art.
267, VI do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, pois incabíveis
na espécie. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem se os autos.”
Gabarito nº 43/05
Juiz: Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito em Substituição
Proc.: 003.04.004278-5
Ação: Indenização
Requerente: Alda de Oliveira Barbosa
Adv.: Wudson Siqueira de Andrade OAB/RO 1658
Requerido: Vitória Apart Hospital Ltda
Adv.: Francisco César Trindade Rêgo OAB/RO 75A
Sérgio Roberto Pegorer OAB/RO 2247
Finalidade: Intimar o procurador do requerente do r. despacho de fls. 26.
Despacho: Recebo o presente recurso em ambos os seus efeitos. Intime se
o recorrido para apresentar as contra razões no prazo legal. Após,
encaminhem os autos ao Colégio Recursal.
Proc.: 003.05.000887-3
Ação: Execução de Título Extra Judicial
Exeqüente: Maria Marco Pereira Representações ME “O Boticário”
Adv.: José Pereira Tavares OAB/RO 441
Executado: Genison da Silva
Finalidade: Intimar o procurador do exeqüente para no prazo de 05 (cinco)
dias comparecer em cartório para assinar e retirar o auto de adjudicação.
Proc.: 003.05.001104-1
Ação: Execução de Título Extra Judicial
Exeqüente: Maria Marco Pereira Representações ME “O Boticário”
Adv.: José Pereira Tavares OAB/RO 441
Executado: Sara Vailante Bonifácio
Finalidade: Intimar o procurador do exeqüente para no prazo de 05 (cinco)
dias manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 12V,
sendo que citou a executada e deixou de proceder a penhora por não
localizar bens para tanto, sendo que a mesma reside atualmente na casa
de seus pais, estando desempregada.
Proc.: 003.05.0001097-5
Ação: Execução de Título Extra Judicial
Exeqüente: Maria Marco Pereira Representações ME “O Boticário”
Adv.: José Pereira Tavares OAB/RO 441
Executado: Valdiney Pereira da Silva
Finalidade: Intimar o procurador do exeqüente para no prazo de 05 (cinco)
dias manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 12V,
sendo que citou o executado e deixou de proceder a penhora por não
localizar bens para tanto, sendo que o mesmo reside atualmente na casa
de seu irmão Sideney, não possuindo bens de sua propriedade.
Proc.: 003.05.001116-5
Ação: Execução de Título Extra Judicial
Exeqüente: Maria Marco Pereira Representações ME “O Boticário”
Adv.: José Pereira Tavares OAB/RO 441
Executado: Djalma Silveira
Finalidade: Intimar o procurador do exeqüente para no prazo de 05 (cinco)
dias manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 12V,
sendo que deixou de citar o executado por não localizá-lo, sendo informado
que o mesmo foi embora para Portugal.
Proc.: 003.05.00128-9
Ação: Execução de Título Extra Judicial
Exeqüente: Maria Marco Pereira Representações ME “O Boticário”
Adv.: José Pereira Tavares OAB/RO 441
Executado: Nilva Aparecida Alves de Melo Pinheiro
Finalidade: Intimar o procurador do exeqüente para no prazo de 05 (cinco)
dias manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 12V/13,
sendo que citou a executada e deixou de proceder a penhora por não
localizar bens para tanto, encontrando em sua residência os seguintes
bens: 01 (um) fogão a gás, Dako, 04 bocas, com botija, usado; 01 (uma)
geladeira, Cônsul, 260 litros, usada; 01 (um) tanquinho Milher, usado; 01
(um) jogo de sofá 2 e 3, cor marrom e preto, usado; 01 (uma) cama de casal
de madeira simples, com colchão usado; 01 (uma) cama de solteiro madeira
simples, com colchão usada; 01(um) armário de cozinha, madeira, de 06
portas, 04 gavetas, usado, e 01 (um) balcão de madeira com pia em
mármore, usado.
Proc.: 003.05.000660-9
Ação: Indenização
Requerente: Elias Ferreira Patrocínio
Adv.: Dilson José Martins OAB/RO 576A
Eunice Braga Leme OAB/RO 1172
Requerido: Supermercado Triangulina
Adv.: Alcir Alves OAB/RO 1630
Nelma Pereira Guedes OAB/RO 1218
Proc.: 003.05.000993-4
Ação: Cobrança
Requerente: Lojas Confecções Paulistana Ltda - ME
Adv.: Sérgio Roberto Pegorer OAB/RO 2247
Requerido: Marcio José da Silva
Finalidade: Intimar o procurador do requerente para no prazo de 05 (cinco)
dias manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 13v,
sendo que deixou de citar o requerido por não localizá-lo, sendo informado
pela Srª Áurea Ferreira dos Santos, que reside no endereço indicado há
sete meses e que desconhece o atual endereço do mesmo.
Proc.: 003.04.003415-4
Ação: Execução de Título Extra Judicial
Exeqüente: Lojas Confecções Paulistana Ltda - ME
Adv.: Sérgio Roberto Pegorer OAB/RO 2247
Executado: Graziela Ramos Estabeline
Finalidade: Intimar o procurador do exeqüente do desarquivamento do
feito.
Proc.: 003.04.004090-1
Ação: Execução de Título Judicial
Exeqüente: José de Arimatéia Dias
Adv.: Cleber Corrêa OAB/RO 1732
Executado: Madeireira Tauari Ltda
Finalidade: Intimar o procurador do exeqüente para no prazo de 05 (cinco)
dias manifestar-se da penhora de fls. 27 de 01 (um) moto-serra, marca
Stihl, modelo Magnun, chasi 11286561500-A, em bom estado de
conservação e funcionamento, avaliado em R$ 890,00 (oitocentos e noventa
reais) e da certidão de que decorreu o prazo para embargos em 25/04/05.
Sueli Cavalieri Beltrão
Escrivã judicial
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU
CONTATE-NOS VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ:
ESCRIVÃO: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
Ação de Execução Fiscal
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte executada, abaixo relacionada, para no
prazo de 05 (cinco) dias, pagar as respectivas dívidas acrescidas de juros,
correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer
querendo, bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ou
ARRESTADOS, bens suficientes que garantam a dívida.
DE: ADEMILTON PAVIDES ANASTÁCIO - ME, pessoa jurídica de direito
privado, CNPJ/MF nº 84.616.572/0001-90, e o co-responsável, ADEMILTON
PAVIDES ANASTÁCIO, brasileiro, CPF/MF nº 386.721.462-04, estabelecida
e residente em lugar incerto e não sabido.
Autos nº:
003.05.000593-9
Classe:
Execução Fiscal
Autor:
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Advogado: Dr. Willame Soares Lima OAB/RO 949 - Procurador Estadual
Valor: R$ 14.681,50 (Catorze mil seiscentos e oitenta e hum reais e
cinqüenta centavos)
Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 03/05/04 e outros
Certidão nº: 20040200000718
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM MIN. VICTOR NUNES LEAL
RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, 1080, SETOR 02
CEP: 78940-000 FONE (PABX): 521-2393
Jaru - RO, 27 de Abril de 2005.
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito em Substituição
C
- 50
29-04-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
1ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
Ação de Execução Fiscal
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte executada, abaixo relacionada, para no
prazo de 05 (cinco) dias, pagar as respectivas dívidas acrescidas de juros,
correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer
querendo, bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ou
ARRESTADOS, bens suficientes que garantam a dívida.
DE: ELISEU A. BATISTA - ME, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF
nº 63.751.895/0001-16, e o co-responsável, ELISEU ANANIAS BATISTA,
brasileiro, CPF/MF nº 453.403.909-34, ELISEU ANANIAS BATISTA, brasileiro,
CPF/MF nº 453.403.934-45 estabelecida e residente em lugar incerto e
não sabido.
Autos nº:003.05.000585-8
Classe: Execução Fiscal
Autor: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Advogado: Dr. Willame Soares Lima OAB/RO 949 - Procurador Estadual
Valor: R$ 5.470,51 (Cinco mil quatrocentos e setenta reais e cinqüenta e
hum centavos)
Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 13/05/04 e outros
Certidão nº: 20040200001045
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM MIN. VICTOR NUNES LEAL
RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, 1080, SETOR 02
CEP: 78940-000 FONE (PABX): 521-2393
Jaru - RO, 27 de Abril de 2005.
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito em Substituição
1ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
Ação de Execução Fiscal
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte executada, abaixo relacionada, para no
prazo de 05 (cinco) dias, pagar as respectivas dívidas acrescidas de juros,
correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer
querendo, bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ou
ARRESTADOS, bens suficientes que garantam a dívida.
DE: JOSÉ CÉLIO CORDEIRO, brasileiro, CPF/MF nº 326.613.712-49
estabelecida e residente em lugar incerto e não sabido.
Autos nº:003.05.000559-9
Classe: Execução Fiscal
Autor: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Advogado: Dr. Willame Soares Lima OAB/RO 949 - Procurador Estadual
Valor: R$ 19.355,54 (Dezenove mil trezentos e cinqüenta e cinco reais e
cinqüenta e quatro centavos)
Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 24/09/04 e outros
Certidão nº: 20040200002494
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM MIN. VICTOR NUNES LEAL
RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, 1080, SETOR 02
CEP: 78940-000 FONE (PABX): 521-2393
Jaru - RO, 27 de Abril de 2005.
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito em Substituição
Gabarito nº 39/05
Juiz: Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito em Substituição
Proc.: 003.02.004922-9
Ação: Execução de Título Extra Judicial
Exeqüente: D. S. Zampieri & Cia Ltda
Adv.: Silvio Vieira Lopes OAB/RO 72B
Dilson José Martins OAB/RO 576A
Executado: Maria Alves da Silva
Finalidade: Intimar o procurador do exeqüente para no prazo de 05 (cinco)
dias dar andamento ao feito conforme certidão de que fluiu o prazo de
suspensão em 22/04/05.
Proc.: 003.98.000074-5
Ação: Execução de Título Extra Judicial
NÚMERO
076
ANO XXIII
Exeqüente: Banco do Brasil S/A
Adv.: Regina Célia Santos Terra Cruz OAB/RO 1100
Wudson Siqueira de Andrade OAB/RO 1658
Executado: Ademário Serafim de Andrade e outros
Adv.: Carlos Pereira Lopes OAB/RO 743
Finalidade: Intimar os procuradores das partes do r. despacho de fls. 266.
Despacho: Suspendo o feito por 10 dias, como requerido às fls. 265.
Decorrido o prazo, sem manifestação, intime se na forma do art. 267, § 1º,
do CPC
Proc.: 003.03.000311-6
Ação: Inventário
Inventariante: Neide Cândida da Rosa Mezzon
Adv.: Carlos Pereira Lopes OAB/RO 743
Inventariado: Clovis Mezzon
Finalidade: Intimar o procurador do inventariante do r. despacho de fls.
107.
Despacho: Apresente a inventariante, o comprovante da extinção da
empresa deixada pelo “de cujus”, no prazo de 05 dias. Int.
Proc.: 003.04.004150-9
Ação: Execução de Título Judicial
Exeqüente: Fermat Ltda
Adv.: Luciano Filla OAB/RO 1585
Verônica Batista do Nascimento Souza OAB/RO 1725
Executado: Paulo Leite
Finalidade: Intimar o procurador do exeqüente para no prazo de 05 (cinco)
dias manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 38V,
sendo que citou o executado e deixou de proceder a penhora por não
localizar bens para tanto, localizando apenas: 01 (um) fogão, 01 (uma)
mesa, 01 (um) jogo de quarto, 01 (uma) máquina de lavar, 01 (uma) antena,
01 (uma) geladeira, 03 (três) camas de solteiro, e 01 (uma) estante de
ferro.
Proc.: 003.04.004004-9
Ação: Execução de Título Extra Judicial
Exeqüente: Auto Posto Mensch Ltda
Adv.: Michelly Mensch Fogiatto OAB/RO 1473
Executado: Maderland Indústria e Comércio Exportação Ltda
Finalidade: Intimar o procurador do exeqüente para no prazo de 05 (cinco)
dias manifestar-se acerca da substituição da penhora por 01 (um)
computador 133 MHZ MNX, Pentium, 32MB RAM, HD 2GB, placa de rede
10/100 MBPS, video 8MB, monitor TCC 14 polegadas, teclado, mouse,
drive disquete 3 ½, Windows 98, Oficce 2000, instalado, antivírus avg,
avaliado em R$ 1.000,00 (um mil reais) e da certidão de que decorreu o
prazo para embargos a execução em 25/04/05.
Proc.: 003.05.000009-0
Ação: Execução de Título Judicial
Exeqüente: Wilson Souza Santos
Adv.: Kinderman Gonçalves OAB/RO 1541
Executado: Darlon Antônio de Oliveira
Finalidade: Intimar o procurador do exeqüente para no prazo de 05 (cinco)
dias manifestar-se acerca da penhora de fls. 55, de 01 (um) boi de corte
com 16 arrobas, cor amarela, com 3 anos de idade, boi de raça cruzada,
avaliado em R$ 720,00 (setecentos e vinte reais); 01 (uma) vaca leiteira
parida cor amarela, com 3.5 anos de idade, vaca cruzada, avaliada em R$
650,00 (seiscentos e cinqüenta reais) e da certidão de que decorreu o
prazo para embargos em 25/04/05.
Proc.: 003.04.004749-3
Ação: Carta Precatória
Requerente: Cyntia Caroline de Souza Teixeira
Adv.: José Vársio Rodrigues Sol OAB/RO 180A
Requerido: Antônio das Chagas Teixeira
Finalidade: Intimar o procurador do requerente do r. despacho de fls. 15.
Despacho: Para que seja possível a penhora requerida, deverá a exeqüente
especificar o endereço da propriedade onde podem ser encontradas as
reses indicadas à constrição. Intime se.
Proc.: 003.04.003744-7
Ação: Reintegração de posse
Requerente: José Silva e outros
Adv.: Francisco César Trindade Rêgo OAB/RO 75A
Requerido: Abimael Teixeira Dias
Adv.: Silvio José Jerônymo Vian OAB/RO 547A
Elisa Dickel de Souza OAB/RO 1177
Finalidade: Intimar os procuradores das partes da designação do dia
06.05.05, às para a inquirição das testemunhas Antônio Teixeira Dias e
Gedeon Teixeira Dias, conforme OF 382/05/V. Cível, oriundo da Comarca
de Presidente Médice/RO.
Proc.: 003.03.004954-0
Ação: Busca e apreensão
Requerente: Consórcio Nacional Mamoré S/C Ltda
Adv.: Patricia Maria Uehara OAB/SP 150.707
Maria Beatriz Inthom OAB/RO 625.
Requerido: Claudemir Fidelli
ANO XXIII
NÚMERO
076
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Finalidade: Intimar o procurador do requerente do r. despacho de fls. 69.
Despacho: Intime se o autor para comprovar a distribuição da carta
precatória, no prazo de 05 dias.
Proc.: 003.05.001780-5
Ação: Usucapião
Requerente: Antônio Sobrinho de Oliveira
Adv.: Airam Fernandes Lage OAB/RO 347
Requerido: Severino Vital de Souza
Finalidade: Intimar o procurador do requerente do r. despacho de fls. 10.
Despacho: Se o requerente deseja regularizar a situação de seu automóvel
via ação de usucapião, ao invés de uma ação cominatória, deve dirigir seu
pedido na forma do art. 942 do CPC, com as devidas adaptações, já que se
trata de coisa móvel. Nota se, portanto, que além do requerido, deve ser
incluído no pólo passivo a pessoa que vendeu o veículo ao Sr. Severino,
sem falar na necessidade de citação de terceiros interessados. Assim
sendo, emende se a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento.
Proc.: 003.05.001519-5
Ação: Carta Precatória
Requerente: Valdeci Antônio Venâncio
Adv.: Samuel Ferreira Xalão OAB/PR 16061
Requerido: Geralda Margarete Bisi Venâncio
Finalidade: Intimar o procurador do requerente para no prazo de 05 (cinco)
dias manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 08V,
sendo que deixou de intimar a requerida por não localizá-la, sendo
informado pela Srª Zenite Trevisani e pela Srª Lúcia que não conhecem tal
pessoa.
Proc.: 003.03.001064-3
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Maurício de Paula Jacinto e outros
Adv.: Silvio José Jerônymo Vian OAB/RO 547A
Odair Flauzino de Moraes OAB/RO 115A
Requerido: Josimar Ribeiro dos Santos
Adv.: Neumayer Pereira de Souza OAB/RO 1537
Dênio Guilherme Machado Costa OAB/RO 1797
Finalidade: Intimar os procuradores das partes do r. despacho de fls. 430
e o procurador do requerido para retirar a carta precatória.
Despacho: Considerando o fato que este julgador encontra se respondendo
pelas duas Varas Cíveis da Comarca, que abrangem o Juizado Especial
Cível e Juizado da Infância e Juventude, e a 10ª Zona Eleitoral, ocorre a
impossibilidade de realização da audiência na data aprazada, motivo pelo
qual a redesigno para o dia 14/06/05, às 08:30 horas. Compulsando os
autos verifica se que não houve requerimento para depoimento pessoal
do autor, razão pela qual não há necessidade de expedição de carta
precatória para sua intimação, eis que esta se fará na pessoa de seu
advogado, que deverá ser intimado com urgência via AR. Expeça se o
necessário para a intimação dos réus e das testemunhas arroladas
tempestivamente.
Proc.: 003.04.004558-0
Ação: Busca e apreensão
Requerente: Banco Bradesco S/A
Adv.: Luciano Boabaid Bertazzo OAB/RO 1894
Maria Lucilia Gomes OAB/SP 84.206
Requerido: Anaildo Lucídio Ribeiro
Finalidade: Intimar o procurador do requerente do r. despacho de fls. 35.
Despacho: Indefiro por ora a conversão requerida à fls. 28/34, em razão
do réu, ainda, não ter sido citado. Sendo assim, manifeste se o autor em 05
dias. Int.
Proc.: 003.05.001795-3
Ação: Embargos a execução
Embargante: Mirovaldo de Almeida Coimbra
Adv.: Luciano Filla OAB/RO 1585
Embargado: Natanna Silva Coimbra
Adv.: Irineu Ribeiro da Silva OAB/RO 133
Finalidade: Intimar o procurador do embargado do r. despacho de fls. 09.
Despacho: RA. Recebo os embargos a execução, determinando a
suspensão do processo principal. Certifique se nos autos principais. Intime
se o embargado para impugnar no prazo de 10 dias.
Proc.: 003.05.001624-8
Ação: Anulação de ato administrativo ou jurídico
Requerente: Damiana Rodrigues da Silva Lima e outros
Adv.: Cleber Corrêa OAB/RO 1732
Ana Carolina de Almeida Galvão OAB/RO 1907
Requerido: Efigênia Ferreira Silva e outros
Finalidade: Intimar o procurador do requerente do r. despacho de fls. 150
e para retirar o edital de citação.
Despacho: Reautue se como ação anulatória de negócio jurídico. Cite se
por edital, obedecendo se os preceitos do art. 232, do CPC.
Proc.: 003.04.003534-7
Ação: Consignação em pagamento
Requerente: Delmário Santana de Souza
29-04-2005
C
- 51
Adv.: Delmário Santana de Souza OAB/RO 1531
Requerido: Banco Toyota do Brasil S/A
Adv.: Luciano Boabaid Bertazzo OAB/MT 8794-A
Finalidade: Intimar o procurador do requerido do desarquivamento do
feito.
Proc.: 003.05.000278-6
Ação: Divórcio Direto Consensual
Requerente: José Machado da Silva e outros
Adv.: Magali Ferreira Silva OAB/RO 646A
Finalidade: Intimar o procurador do requerente para no prazo de 05 (cinco)
dias retirar a certidão de casamento devidamente averbada.
Proc.: 003.04.003105-8
Ação: Concessão de Benefícios Previdenciários
Requerente: Maria Nazaré Gadelha Pereira e outros
Adv.: Santiago Ramon Gisbert Banus OAB/RO 143
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
Adv.: Marleide Barbosa Diniz - Procuradora do INSS
Finalidade: Intimar o procurador do requerente da r. sentença de fls. 55/
57.
Sentença: “...Diante do exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer
a condição de segurado especial do de cujus Cosme Ezidio Pereira, na
condição de produtor rural e, em decorrência conceder pensão por morte,
às autoras, no valor de um salário mínimo, a partir da data do falecimento,
qual seja, 06 11 2003, incidindo correção monetária a partir do vencimento
de cada prestação do benefício, utilizando se os índices legalmente
estabelecido, bem como juros de mora, os quais fixo em 12% ao ano.
Condeno ainda o requerido no pagamento do décimo terceiro salário,
conforme dispõe o art. 201. § 6º, da CF. Condeno o requerido no pagamento
de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação,
com base no art. 20, § 3º, do CPC. Deixo de condenar em custas por força
das Diretrizes Gerais de Justiça. Decisão sujeita a reexame necessário.
Publique se. Registre se. Intime se.”
Proc.: 003.97.002224-0
Ação: Execução de Título Extra Judicial
Exeqüente: Banco do Brasil S/A
Adv.: Regina Célia Santos Terra Cruz OAB/RO 1100
Wudson Siqueira de Andrade OAB/RO 1658
Executado: Quirino do Norte - Produtos de Borracha Ltda
Adv.: Merquizedks Moreira OAB/RO 501
Carlos Pereira Lopes OAB/RO 743
Finalidade: Intimar os procuradores das partes do r. despacho de fls. 275.
Despacho: Suspendo o feito por 10 dias, como requerido às fls. 274.
Decorrido o prazo, sem manifestação, intime se na forma do art. 267, § 1º,
do CPC.
Proc.: 003.05.001571-3
Ação: Ação monitória
Requerente: KLM Comércio de Combustíveis e Representações Ltda
Adv.: Dilson José Martins OAB/RO 576A
Requerido: Izaque da Silva Lucas
Finalidade: Intimar o procurador do requerente para no prazo de 05 (cinco)
dias manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 23,
sendo que deixou de citar o executado pelo fato do mesmo ser policial
militar e encontrar-se de férias e viajando para a cidade de GuajaráMirim/RO, devendo retornar no mês de maio.
Proc.: 003.05.001178-5
Ação: Ação monitória
Requerente: KLM Comércio de Combustíveis e Representações Ltda
Adv.: Dilson José Martins OAB/RO 576A
Requerido: Adenilson Barbosa
Finalidade: Intimar o procurador do requerente para no prazo de 05 (cinco)
dias, dar andamento ao feito conforme certidão de que decorreu o prazo
sem que o réu pagasse o débito ou oferecesse embargos.
Proc.: 003.05.001637-0
Ação: Busca e apreensão
Requerente: Novalar Ltda
Adv.: Dilson José Martins OAB/RO 576A
Requerido: Benedito Batista Sobral
Finalidade: Intimar o procurador do requerente para no prazo de 05 (cinco)
dias manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 21,
sendo que citou o requerido e deixou de efetuar a apreensão e depósito
do bem por não localizá-lo, sendo informado que o bem encontra-se em
poder de Arlindo Lopes da Silva, residente na 6ª Rua, 1979, setor 01, fone:
3536-1920, Ariquemes/RO.
Proc.: 003.05.001143-2
Ação: Arrolamento de bens
Arrolante: Elias Pereira Ramos e outros
Adv.: Dilson José Martins OAB/RO 576A
Humberto Alencar Dickel de Souza OAB/RO 1678
Arrolado: Marcelino Ribeiro dos Santos e outros
C
- 52
DIÁRIO DA JUSTIÇA
29-04-2005
Finalidade: Intimar o procurador do arrolante do r. despacho de fls. 66.
Despacho: Intime se a inventariante para juntar a Certidão Negativa
Federal em no da “de cujus”, no prazo de 05 dias.
Sueli Cavalieri Beltrão
Escrivã judicial
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ:
ESCRIVÃO: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 dias.
DE: EDILENE PASETTO MALAGUTTI - ME, inscrita no CNPJ nº 67.929.760/
0001-59, na pessoa do seu representante legal, para os termos da presente
ação.
FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima mencionada, para os termos
da presente ação, abaixo transcrita, bem como para querendo no prazo de
15 (quinze) dias contestar a ação mencionada. Não sendo contestada a
ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados
pelo autor.
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 dias.
Processo
:003.05.001183-1
Classe
:
Declaratória
Parte Autora: Wilson de Paula Ribeiro.
Advogado: Cleber Correia, OAB/RO nº 1.732
Requerido: Edilene Pasetto Malagutti - ME.
Sede do Juízo: Fórum Ministro Víctor Nunes Leal - Rua Raimundo
Cantanhede, 1080 - Centro - 78.940 000 - Jaru/RO - Fone/Fax: (069) 5212393 / 521-1220. Sol
Jaru-RO, 27 de abril de 2005.
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
Ação de Execução Fiscal
Autos nº: 003.05.000591-2
Classe:Execução fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Willame Soares Lima, OAB/RO 949
Executado: Agostinho Ermes Santana - ME
Curador: não informado
Valor da ação: R$ 7.192,71
FINALIDADE: Proceder a CITAÇÃO do executado AGOSTINHO ERMES
SANTANA-ME, inscrito no CNPJ 14.586.531/0001-12, na pessoa do seu
co-responsável AGOSTINHO ERMES SANTA NA, inscrito no CPF
110.528.991-53 atualmente em lugar incerto e não sabido, para pagar a
divida no valor de R$ 7.192,71 (Sete mil cento e noventa e dois reais e
setenta e um centavos), mais seus acréscimos legais, no prazo de 05
(cinco) dias, ou no mesmo prazo oferecer bens a penhora, sob pena de ser
convertido o arresto de folhas 07, do seguinte bem: 01 (um) imóvel urbano
denominado lote 27, da quadra 01, do setor 08, com 111,00X240,00 metros,
com três casas de madeira velha, medindo 07X10 m, com piso de cimento
e coberta de telha de amianto de 03m e um barracão velho caindo de
NÚMERO
076
10X30m de madeira em penhora.
Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal
Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02,
(PABX): 521-2393. Ksm
ANO XXIII
CEP: 78940-000 - Fone
Jaru - RO, 27 de abril de 2005.
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
Ação de Execução Fiscal
Autos nº: 003.05.000568-8
Classe:Execução fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Willame Soares Lima, OAB/RO 949
Executado: R.V. Rodrigues-ME e outros
Curador: não informado
Valor da ação: R$ 436,88
FINALIDADE: Proceder a CITAÇÃO do executado R.V. RODRIGUES-ME,
inscrito no CNPJ 04.806.008/0001-09, na pessoa do seu co-responsável
RONIVALDO VALERIANO RODRIGUES, inscrito no CPF 751.861.792-72,
atualmente em lugar incerto e não sabido, para pagar a divida no valor de
R$ 436,88 (Quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos),
mais seus acréscimos legais, no prazo de 05 (cinco) dias, ou no mesmo
prazo oferecer bens a penhora, sob pena de ser convertido o arresto de
folhas 08, do seguinte bem: 9 (nove) Estantes de aço da marca “pandi”,
em penhora.
Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal
Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000 - Fone
(PABX): 521-2393. Ksm
Jaru - RO, 27 de abril de 2005.
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO, torna público
que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente a Ação de
Execução, que se menciona.
Processo : 003.03.004609-5
Classe : Execução fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Jaru/RO
Advogado: Dr. Merquizedeks Moreira, OAB/RO 501
Executado: Hermínia Pantoja dos Santos
Curador: Não informado
DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um) imóvel urbano no setor 02, quadra 09,
lote 12, bloco E, localizado à Rua Tapajós, nº 3728, Jaru/RO, medindo
16x30m, contendo uma casa residencial em madeira medindo 06x10m,
coberta com telha de amianto, piso de cimento, murada nos fundos, rua
asfaltada.
VALOR TOTAL: R$ 22.750,00 (vinte e dois mil setecentos e cinqüenta reais).
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 23.05.2005, às 07:38 horas.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 02.06.2005, às 07:38 horas.
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a),
fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior a
avaliação, prosseguir-se-a à, a segunda venda a fim de que o mesmo seja
arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
CERTIDÃO: Certifico que nos autos consta informação acerca de ônus do
referido bem referente a IPTU no valor de R$ 639,82 (seiscentos e trinta e
nove reais e oitenta e dois centavos), mais acréscimos legais.
Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo Cantanhede,
1080, Setor 02, CEP: 78940-000 - Fone (PABX): 521-2393. Ksm
Jaru/RO, 27 de abril 2005.
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito
ANO XXIII
NÚMERO
076
DIÁRIO DA JUSTIÇA
COLÉGIO RECURSAL DE JI-PARANÁ/RO.
ATA DE JULGAMENTO
Aos (25) vinte e cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco, com
início às 15:00 horas e término às 18:00 horas, realizou-se na sala de
audiência da 4ª Vara Cível a 143ª SESSÃO ORDINÁRIA do Colégio Recursal
de Ji-Paraná-RO, oportunidade em que foram levados a julgamentos os
recurso abaixo mencionados, sob a presidência do Juiz Silvio Viana,
fazendo-se presentes, também, os Juízes Edewaldo Fantini Júnior e Marcos
A. Oldakowski . Atuou como secretária Melissa Maria Valério .
1-Recurso n. 805.2004.000262-8- Civel
Origem: Espigão do Oeste/RO
Classe: Recurso de apelação em ação de cobrança
Recorrente: Vera Cruz Seguradora S/A.
Adv. Deolamara Lucindo Bonfá
OAB/RO 1561
Recorrido: Sirlene Bueno do Prado
Adv. André Luis Gonçalves
OAB/RO 1991
Relator: Silvio Viana
Decisão: Recurso improvido à unanimidade,para o fim de manter a sentença
de primeiro grau que condenou a recorrente ao pagamento da importância
de 40 salários mínimos vigentes à época do sinistro,corrigidos
monetariamente desde aquela data,acrescidos de juros de mora,e,deste
valor deverá ser abatido o valor já pago que consta das fls.21,além de
condenar a recorrente ao pagamento da verba honorária que fixo em 10%
sobre o valor da condenação.
2- Recurso n. 805.2004.0000265-2- Cível
Origem: Espigão do Oeste/RO
Classe: Recurso de apelação em ação de cobrança
Recorrente: Vera Cruz Seguradora S/A.
Adv. Deolamara L. Bonfá
OAB/RO 1561
Recorrido: Adelina Dutra Vieira Kunde
Adv. André Luis Gonçalves
OAB/RO 1991
Relator: Silvio Viana
Decisão: Recurso improvido à unanimidade,para o fim de manter a sentença
de primeiro grau que condenou a recorrente ao pagamento da importância
de 40 salários mínimos vigentes à época do sinistro,corrigidos
monetariamente desde aquela data,acrescidos de juros de mora,e,deste
valor deverá ser abatido o valor já pago que consta das fls.22,além de
condenar a recorrente ao pagamento da verba honorária que fixo em 10%
sobre o valor da condenação.
3- Recurso n. 805.2004.000277-6 Civel
Origem: Ouro Preto do Oeste/RO
Classe: Recurso de apelação em ação de cobrança
Recorrente: Interbrazil Seguradora S/A.
Adv. Deolamara Lucindo Bonfá
OAB/RO 1561
Recorrido: Geraldino Dias da Rocha e Zione dos Santos da Rocha
Adv. Neri Cezimbra Lopes
OAB/RO 653-A
Relator: Silvio Viana
Decisão: Recurso improvido à unanimidade,para o fim de manter a sentença
proferida em primeiro grau que condenou a recorrente ao pagamento do
restante da indenização que falta,totalizando 40 salários mínimos,corrigidos
desde o ajuizamento,com juros de mora a partir da citação, além de
condenar a recorrente ao pagamento da verba honorária que fixo em 10%
sobre o valor da condenação.
4- Recurso n.805.2004.000290-3—Civel
Origem: Jaru/RO
Classe: Recurso de apelação em ação de cobrança
Recorrente: Interbrazil Seguradora S/A.
Adv. Deolamara Lucindo Bonfá
OAB/RO 1561
Recorrido: José Assis de Oliveira e Aparecida do Nascimento Oliveira
Adv. Neri Cezimbra Lopes
OAB/RO 653-A
Relator: Silvio Viana
Decisão: Recurso improvido à unanimidade,para o fim de mantera sentença
de primeiro grau que condenou a recorrente ao pagamento do valor de R$
2.845,99,aos recorridos,a partir do efetivo pagamento (fls.10) e juros a
partir da citação,além de condenar a recorrente ao pagamento da verba
honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
29-04-2005
C
- 53
5- Recurso n. 805.2004.000297-0-Civel
Origem: Jaru/RO
Classe: Recurso de apelação em ação de cobrança
Recorrente: Interbrazil Seguradora S/A.
Adv. Deolamara Lucindo Bonfá
OAB/RO 1561
Recorrido: Pedro Luiz Bom
Adv. Neri Cezimbra Lopes
OAB/RO 653-A
Relator: Silvio Viana
Decisão: Recurso improvido à unanimidade,para o fim de mantera sentença
de primeiro grau que condenou a recorrente ao pagamento do valor de R$
2.845,99,aos recorridos,a partir do efetivo pagamento (fls.10) e juros a
partir da citação,além de condenar a recorrente ao pagamento da verba
honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
6-Recurso n. 805.2005.000133-0-Civel
Origem: Vilhena/RO
Classe: Recurso de apelação em ação de cobrança
Recorrente: Andréia Christina Coimbra Nepomuceno
Adv. Josémário Secco e Cristiane Tessaro
OAB/RO 724 e 1562
Recorrido: Márcia Regina Cadore
Adv. Airo Antônio Maciel Pereira
OAB/RO 693
Relator: Silvio Viana
Decisão:Recurso parcialmente provido á unanimidade, No que tange a
fundamentação exposta na sentença de que a lei determina ao locatário
que proceda a entrega das chaves mediante termo subscrito pela locadora,
não encontra respaldo no artigo 4º da Lei de Locações, pois nele está
disposto que durante o prazo do contrato de locação, o locatário poderá
devolvê-lo pagando a multa pactuada, e isto independente de qualquer
notificação ou aviso prévio, e se houver dúvidas no tocante a data da
entrega do imóvel, todos os meios de prova em direito admitidos são
lícitos para demonstrá-la. Não obstante, a prova deste fato deságua apenas
na sua produção oral, o que é deveras dificultosa, a fim de comprovar
datas específicas. Neste passo, mais prudente utilizar-se da eqüidade e
dos lapsos temporais oferecidos pelas partes. Enquanto a recorrida alega
que a recorrente permaneceu no imóvel por dois meses, esta por seu
turno atesta que somente nele permaneceu por dezessete dias. Sendo
assim, fixo o prazo da locação em um mês que é o terno mediano dos
prazos dados pelas partes. A multa fixada na sentença, baseada na cláusula
9ª do contrato de locação, no importe de R$3.000,00, também deve ser
revista, porque o próprio artigo 4º já citado estabelece que no caso de
devolução do imóvel o pagamento da multa se fará na proporção prevista
no artigo 924 do Código Civil de 1916, atualmente reproduzido no artigo
413 do código atual, no sentido de que a penalidade deve ser reduzida
eqüitativamente pelo juiz se o montante da penalidade for manifestamente
excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Diante
do exposto, dou parcial provimento ao recurso para o fim de condenar a
recorrente ao pagamento da quantia de R$2.300,00, relativa ao pagamento
de um mês de locação, no valor de R$ 800,00 mais a multa de R$ 1.500,00
pelo rompimento da locação pela recorrente, deduzindo-se o valor de R$
500,00 já pagos, o que resulta na condenação de R$ 1.800,00.
7-Recurso n. 805.2005.000138-1-Civel
Origem: Jaru/RO
Classe: Recurso de apelação em ação de cobrança
Recorrente: Alex Nunes de Oliveira
Adv. Marta Assis N.Calixto
OAB/RO 498-A
Recorrido: Adilson C. dos Santos
Adv. Não Informado
Relator: Silvio Viana
Decisão: Recurso não conhecido à unanimidade,ante a insuficiência de
preparo.
8-Recurso n. 805.2005.000152-7-Civel
Origem: Nova Brazilândia do Oeste/RO
Classe: Recurso de apelação em ação de indenização
Recorrente: Cafeeira Café Norte Ltda.
Adv. Ronan Almeida de Araújo
OAB/RO 2523
Recorrido: Wercil Duquesne e Outros.
Adv. Alice Sirlei Minosso
OAB/RO 1719
Relator: Silvio Viana
Decisão: Recurso não conhecido à unanimidade,ante a insuficiência de
preparo.
9-Recurso n. 805.2005.000159-4-Civel
Origem: Espigão do Oeste/RO
Classe: Recurso de apelação em pedido de providência
Recorrente: Brasil Telecom S/A.
Adv. Domingos Neves do Prado
OAB/RO 2004
Recorrido: Maria de Lourdes dos Santos Coutinho
C
- 54
29-04-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Adv. Marcelo Vendrúsculo
OAB/RO 304-B
Relator: Silvio Viana
Decisão: Recurso improvido à unanimidade,para o fim de manter a sentença
de primeiro grau que determinou que a recorrente exclua das faturas
telefônicas dos meses de maio e junho de 2004,do terminal nº 481.1060,os
valores que ultrapassem o valor da média pago pela recorrida nos seis
meses anteriores a maio de 2004,além de condenar a recorrente ao
pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 300,00.
10-Recurso n. 805.2004.000239-3 Cível
Origem: Ouro Preto do Oeste/RO
Classe: Recurso de apelação em ação de indenização
Recorrente: Banco Real AMRO Bank
Adv. Pedro Origa
OAB/RO 1953
Recorrido: Glauco Antonio Alves
Adv. Marco Donizetti Zani
OAB/RO 613
Relator: Edewaldo Fantini Júnior
Decisão: Recurso parcialmente provido por maioria,a fim de reduzir o
valor da condenação para R$ 3.000,00,mantendo os demais trmos do
decidido em primeiro grau.Vencedora a recorrente,msmo que
parcialmente,não é o caso,perante este Colegiado,de condenação em
custas processuais e honorários advocatícios
11-Recurso n. 805.2005.000150-0 - Cível
Origem: Vilhena/RO
Classe: Recurso de apelação em ação de indenização
Recorrente: Maria Helena dos Santos
Adv. Carla Falcão Rodrigues
OAB/RO 616-A
Recorrido: Banco Bradesco S/A
Adv. Antonio Carlos P. dos Santos e Gervasio Fernandes C. Filho
OAB/RO 3332 e 2344-A
Relator: Edewaldo Fantini Júnior
Decisão: Recurso improvido à unanimidade,para o fim de manter a sentença
de primeiro grau que condenou a recorrente por litigãncia de má fé nos
termos dos incisos II,III e V do art.17 do CPC,e,com fundamento no art.18
do mesmo código,condenou a recorrente ao pagamento de multa no valor
de 1% sobre o valor da causa.Nos termos do §2º do art.18 do CPC condeno
a reclamante ao pagamento de indenização à parte contrária em 20%
sobre o valor da causa e julgou extinto o processo nos temos do art.269,I
do CPC.Embora em tese fossem devidos,deixo de condenar a recorrente
em custas e honorários advocatícios,em face de sua alegada pobreza.
12-Recurso n. 805.2005.000153-5- Cível
Origem: Nova Brazilãndia do Oeste/RO
Classe: Recurso de apelação em ação de cobrança
Recorrente: Netinho Laminados Ltda.
Adv. Salvador Luiz Paloni
OAB/RO 299-A
Recorrido: Luiz Carlos da Silveira
Adv. Juraci Marques Júnior
OAB/RO 2056
Relator: Edewaldo Fantini Júnior
Decisão: Recurso improvido à unanimidade,para o fim de manter a sentença
de primeiro grau que condenou a recorrente apagar ao recorrido,R$
3.259,50, a título de danos materiais, e R$ 3.000,00 a título de danos
morais,corrigidos monetariamente da data do ajuizamento da ação com
juros de 1% ao mês.Vencida a recorrente,condeno-a ao pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o
valor da condenação.
13-Recurso n. 805.2005.000160-8-Civel
Origem: Jaru/RO
Classe: Recurso Inominado
Recorrente: Hospital São Lucas de Ouro Preto Ltda.
Adv. Rosimeire de Oliveira L.D. de Araújo
OAB/RO 1390
Recorrido: Catarina S. Correa de Faria
Adv. Luciano Filla
OAB/RO 1585
Relator: Edewaldo Fantini Júnior
Decisão: Recurso improvido à unanimidade,para o fim de manter a sentença
de primeiro grau que condenou o recorrente ao pagamento de indenização
em favor da recorrida,por danos materiais no valor de R$
2.000,00,atualizado a partir da data da cirurgia (05.08.2003),em razão do
disposto no art.398 do CPC,por danos morais no valor de R$
8.400,00,acrescidos de juros e correção monetária,a partir da publicação
desta face ao art.396 do CC,e,vencido o recorrente,condeno-o ao pagamento
de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o
valor da condenação.
14-Recurso n. 805.2005.000161-6 - Civel
Origem: Jaru/RO
Classe: Recurso de apelação em ação declaratória
NÚMERO
076
ANO XXIII
Recorrente: Brasil Telecom S/A.
Adv. Ana Ester Feitosa de Britto
OAB/RO 659
Recorrido: Antonio Napoleão da Silva
Adv. Elisa Dickel de Souza e Silvio Jeronymo Vian
OAB/RO 1177 e 547-A
Relator: Edewaldo Fantini Júnior
Decisão: Recurso parcialmente provido à unanimidade,a fim de reduzir o
valor decorrente da condenação,mantendo o julgado quanto a seus demais
termos.Ainda e por não ser cabível perantes os Juizados Especiais,excluo
da condenação a verba honorária a que também foi condenada a ora
recorrente.Sendo ela vencedora,mesmo que parcialmente,também não é
o caso,perante este Colegiado,de condenação em custas processuais e
honorários advocatícios.
15-Recurso n. 805.2004.000250-4 - Civel
Origem: Cacoal/RO
Classe: Recurso Inominado
Recorrente: Telems Celular S/A.
Adv. Marilda Garcia
OAB/RO 378-B
Recorrido: Agnaldo de Oliveira
Adv. Jorge Ronaldo dos Santos
OAB/RO 1211
Relator: Marcos Alberto Oldakowski
Decisão: Recurso provido parcialmente,por maioria,para que seja mantida
a decisão em seu mérito,contudo reduzindo o valor da indenização ao
valor de R$ 1.000,00
16-Recurso n. 805.2005.000123-3-Civel
Origem: Ji-Paraná/RO
Classe: Recurso Inominado
Recorrente: Avon Cosméticos Ltda.
Adv. Alan Arais Lopes e Paulo Guilherme de mendonça Lopes
OAB/RO 1787 e OAB/SP 98709
Recorrido: Gecimar Dias Vieira
Adv. Rosenval José Mendes
OAB/RO 653-A
Relator: Marcos Alberto Oldakowski
Decisão: Recurso parcialmente provido à unanimidade,para reduzir o valor
da condenação dos danos morais para R$ 1.000,00.Sem custas e honorários.
17-Recurso n. 805.2005.000154-3-Civel
Origem: Vilhena/RO
Classe: Recurso de apelação em ação de indenização
Recorrente: Banco General Motors S/A.
Adv. Leandro Cavol
OAB/RO 473-A
Recorrido: Maria de Fátima Almeida Vieira
Adv. Edelcio Vieira
OAB/RO 551-A
Relator: Marcos Alberto Oldakowski
Decisão: Recurso improvido á unanimidade,para o fim de manter a sentença
de primeiro grau que condenou a recorrente a pagar à recorrida a
importãncia de R$ 5.296,00,devidamente corrigidos da data da posse do
bem que consolidou a posse do bem nas mãos da recorrida.Vencida a
recorrente,condeno-a ao pagamento das custas e honorários que arbitro
em 10% sobre o valor da condenação.
18-Recurso n. 805.2005.000156-0-Civel
Origem: Vilhena/RO
Classe: Recurso de apelação em ação de cobrança
Recorrente: CERON-Centrais Elétricas de Rondônia.
Adv. Juveniço Iriberto Decarli e Juvenilço Iriberto Decarli Júnior
OAB/RO 248-A e 1193
Recorrido: Roseli Tabalipa M. Lobato
Adv. Não Informado
Relator: Marcos Alberto Oldakowski
Decisão: Recurso improvido à unanimidade,para o fim de manter a sentença
de primeiro grau que condenou a recorrente a pagar a recorrida o valor de
R$ 1.820,00,acrescido de correção monetária a partir do desembolso e
juros de mora de 0,5% ao mes a partir da citação.Vencida a
recorrente,condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários
que arbitro em 10% sobre a condenação.
19-Recurso n. 805.2005.000157-8-Civel
Origem: Santa Luzia do Oeste/RO
Classe: Recurso Inominado
Recorrente: Bradesco Seguros S/A.
Adv. Renata Alice P.C. Stutz
OAB/RO 1112
Recorrido: Alice Pereira Roque
Adv. André Luis Marques
OAB/RO 1991
Relator: Marcos Alberto Oldakowski
Decisão: Recurso provido parcialmente á unanimidade, para retirar da
condenação as verbas relativas ao dano moral.Sem custas e honorários.
ANO XXIII
NÚMERO
076
DIÁRIO DA JUSTIÇA
20-Recurso n. 805.2005.000164-0-Civel
Origem: Cacoal/RO
Classe: Recurso de apelação em ação de indenização
Recorrente: Jorge Juger e João Carlos Coelho
Adv. Luiz Carlos R. Da Fonseca e Defensoria Pública
OAB/RO 920
Recorrido: Alzira da Silva Laureano
Adv. Matilde Mendes Bertalha
OAB/RO 1558
Relator: Marcos Alberto Oldakowski
Decisão: Recurso improvido à unanimidade,para o fim de excluir da lide
o recorrente Jorge Juger e negar provimento ao recurso de João Carlos
Coelho,mantendo a decisão que o responsabilizou pelo pagamento da
importância condenada de R$ 2.016,20,corrigida monetariamente e com
juros desde a citação,à título de reparação de danos materiais.Vencido o
recorrente,condeno-o ao pagamento das custas processuais.
PRIMEIRA VARA CÍVEL
COMARCA DE JI-PARANÁ-RO.
Escrivã: Belª Jozilda da S. Bezerra
JUÍZA SANDRA MARTINS LOPES
GABARITO N. 26/05
A. n. 005.99.000658-6
Execução
A. Prince Bike Norte Ltda
Adv: JOSÉ CARLOS DE SOUZA - OAB/AM 804
R.: Eletroson Ind. e Com. de Móveis Ltda
ATO JUDICIAL : “Vistos etc. A falência da Eletrosom Indústria e Comércio
de Móveis Ltda foi declarada, e declarada, também, encerrada a falência,
sem que a parte exeqüente tenha comprovado habilitação do crédito na
forma determinada no art. 23 da L.F. Portanto, se não se habilitou, não é
credor. Posto isso, estabelecido está obstáculo para o desenvolvimento
regular do processo, razão pela qual DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com espeque no art. 267, IV, do CPC,
ordenando os atos decorrentes, e, cumpridos, arquive se. Sem ônus. P.R.I.”
A. n. 005.00.008829-8
Execução
A. Pedro Origa Neto e outro
Adv: DOUGLACIR ANTONIO E. SANT’ANA - OAB/RO 287
R.: Centrais Elétricas de Rondônia - CERON
ATO ORDINATÓRIO : Intimação da parte autora, para no prazo de 05
(cinco) dias, comparecer em Cartório, a fim de retirar a carta precatória
expedida nos autos, para promoção da devida distribuição.
A. n. 005.02.006145-0
Execução
A. Regina Beatriz Carneiro
Adv: LUCELENA MARTINS F. VILELA - OAB/RO 456
R.: Geraldina Maria Guedes
ATO JUDICIAL : “ Vistos etc. REGINA BEATRIZ CARNEIRO, brasileira,
divorciada, portadora do RG n. MG 873.405, inscrita no CPF/MF sob n.
262.887.296 04, residente e domiciliada na rua Dom Bosco, n. 749, bairro
Casa Preta, nesta cidade de Ji Paraná/RO, propôs ação de EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de GERALDINA MARIA GUEDES, brasileira,
vendedora, inscrita no CPF/MF sob n. 433.825.689 34, residente e
domiciliada na rua Porto Alegre, T 17 com K 4, n. 1935, bairro Nova
Brasília, nesta cidade de Ji Paraná/RO. À fl. 34 foi editado ato judicial a
seguir transcrito: (...) À fl. 35, consta certidão referente ao decurso do
prazo determinado na decisão mencionada. À fl. 36, consta certidão do
transcurso do prazo in albis, sem manifestação da autora. É o breve relato.
DECIDO. Trata se de ação de execução sem alcançar o sucesso pretendido,
tendo havido a concessão reiterada de suspensão para o credor encontrar
bens do executado. Conforme ato judicial de fl. 34, transcrito no relatório,
houve deferimento de suspensão do processo condicionada a prazo fixado,
em razão de suspensão reiteradas e inexitosas, com fundamento legal
eficaz para afastar o usual ato de suspensão eterna (sine die), com resultado
comumente inútil, sem guarida legal, configurando anomalia em nosso
ordenamento jurídico, não sendo legítima a interpretação do artigo 791,
III, do CPC, como soi ocorrer, em dissonância ao disposto nos artigos 598
e 177 do CPC, a seguir transcritos: “Art. 598. Aplicam se subsidiariamente
à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.” “Art.
177. Os atos processuais realizar se ão nos prazos prescritos em lei.
Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a
29-04-2005
C
- 55
complexidade da causa.” No escólio de Humberto Theodoro Júnior (Curso
de Direito Processual Civil, Vol. II, Processo de Execução e Processo
Cautelar),”processo de conhecimento e processo de execução não são
figuras antagônicas e inconciliáveis. Ao contrário, são instrumentos que
se completam no exercício da função pública de jurisdição. Subordinam
se a princípios comuns e se destinam a um mesmo fim: manutenção efetiva
da ordem jurídica. O novo Código não adotou, porém, o critério tradicional
de reunir numa parte geral as regras comuns a todos os processos e
procedimentos. Coube, assim, ao “processo de conhecimento” (Livro I) a
tarefa de funcionar como o repositório das “disposições gerais” de todo o
processo civil. Daí a determinação do art. 598, mandando aplicar
subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de
conhecimento.” Dentre as disposições que regem o processo de
conhecimento, podem ser exemplificadamente mencionadas as que se
relacionam com a exigência de representação das partes por advogado
(art. 36), sobre poderes, deveres e responsabilidades do juiz (arts. 125 a
138), forma dos atos processuais (art. 154 a 170), sobre o tempo e lugar
dos atos processuais (arts. 172 a 176), prazos (arts. 177 a 199), distribuição,
registro e valor dos processos (arts. 251 a 261), provas, recursos e tudo
mais que, não tendo sido objeto de regulamentação específica no processo
de execução , possa ser cogitado e aplicado no curso da execução forçada
e seus incidentes. Relevante, também, mencionar, o princípio da utilidade
da execução, que se expressa através da afirmação de que a execução
deve ser útil ao credor, não se permitindo sua transformação em instrumento
de simples castigo ou sacrifício do devedor. Destarte, estando em evidência
a inexistência de patrimônio do devedor para satisfação do direito do
credor, e, considerando que após o decurso do último prazo concedido na
forma dos artigos 598,791, III, c/c 177do CPC, o credor não obteve êxito
na localização de bens da devedora, estabelecendo obstáculo para a
satisfação do crédito em juízo, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com espeque no art. 267, IV c/c 598 do
CPC. Sem ônus. P.R.I.”
A. n. 005.02.017616-9
Embargos à Execução
A. Neudson Ramiro da Silva
Adv: GENECI ALVES APOLINÁRIO - OAB/RO 1007
R.: Vipcar Peças e Acessórios Ltda
Adv. MICHELLY MENSCH FOGIATTO - OAB/RO 1473
ATO JUDICIAL : “Vistos etc. NEUDSON RAMIRO DA SILVA, brasileiro,
casado, portador do RG n. 1130761 SSP/RO, inscrito no CPF/MF sob n.
167.631.481, residente e domiciliado na rua São Paulo, T 16, n. 295, bairro
Nova Brasília, nesta cidade de Ji Paraná/RO, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO
em face de VIPCAR PEÇAS E ACESSÓRIOS, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CGC/MF sob n. 03.322.373/0001 77, inscrição estadual
n. 205.95474 8, estabelecida na Avenida Transcontinental, n. 490, Centro,
nesta cidade de Ji Paraná/RO, objetivando a desconstituição da penhora
sobre o veículo marca Fiat, modelo Uno Mille SX, placa NBC 1692, cor
branca, argüindo se tratar de veículo de aluguel, instrumento necessário
ao exercício da profissão de taxista, sendo impenhorável, conforme inicial
às fls. 03/05, instruída com documentos às fls. 06/10. Impugnação às fls.
13/15, informando a existência de outro veículo de aluguel em nome do
executado quando já instaurada a ação de execução, invocando
jurisprudência no sentido de ser mantida a penhora. Documentos às fls.
16/22. Termo de Audiência de Tentativa de Conciliação à fl. 29, inexitosa.
Certidão à fl. 31, informando que o embargante executado não se manifestou
sobre a impugnação. É o relatório. D E C I D O, com atraso, e de forma
mais concisa, diante do excesso de serviço forense, apreciando o
considerado relevante para o deslinde da ação. Com razão a embargada
exeqüente, pois o processo de execução bem demonstra que o executado
era proprietário de mais de um veículo de aluguel, devendo ser mantida a
penhora. Nesse sentido, nota 27a, do art. 649, do Código de Processo Civil
e Legislação Processual em Vigor, Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira
Gouvêa, 35ª ed., p. 709, a seguir transcrita: “Não pode ser penhorado o
único táxi de motorista profissional (RT 649/110, 719/159, JTA 121/132),
nem automóvel utilizado pelo executado na condição de proprietário e
instrutor de auto escola (Lex JTA 170/61).” Eventual modificação da penhora
poderá haver desde que o executado disponha de outros bens penhoráveis.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO,
mantendo a penhora sobre o veículo marca Fiat, modelo Uno Mille SX,
placa NBC 1692, cor branca, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO
COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com espeque no art. 269, I, do CPC,
condenando o embargante Neudson Ramiro da Silva nos ônus de
sucumbência, fixando honorários advocatícios no valor de R$ 260,00.
Certifique se, desde logo, o desfecho no processo de execução n.
005.2001.007207 7, desapensando se imediatamente. P.R.I.”
A. n. 005.02.017674-6
Execução
A. Banco Itaú S/A
Adv: CHRISTIAN FERNANDES RABELO - OAB/RO 333-B
R.:Wilson Devair Lotto e outros
Adv. CELSO APARECIDO RIBAS BUENO - OAB/RO 342/B
ATO JUDICIAL : “Vistos etc.BANCO ITAÚ S/A, instituição financeira, inscrita
no CGC/MF sob n. 60.710.190/1155 05, com sede na rua Boa Vista, n. 176,
cidade de São Paulo, e filial na Avenida Marechal Rondon, n. 415, nesta
cidade de Ji Paraná/RO, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR
C
- 56
29-04-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
SOLVENTE em face de WILSON DEVAIR LOTTO, brasileiro, casado,
comerciante, inscrito no CPF/MF sob n. 424.865.649 34, e EDILAMAR
FERRARI LOTTO, brasileira, casada, comerciante, inscrita no CPF/MF sob
n. 162.020.902 00, ambos residentes e domiciliados na rua São Luiz, n.
1133, bairro Nova Brasília, nesta cidade de Ji Paraná/RO, por ser credor
dos executados da importância de R$ 6.555,86 (seis mil, quinhentos e
cinqüenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), representada pela inclusa
nota promissória com pacto adjecto PF, vencida e não paga, entregue em
garantia ao contrato Crediário Itaú Pré n. 41671441 8, garantido por aval,
vencido antecipadamente e não pago em 25 06 2002, cujo saldo devedor
devidamente atualizado até 19 12 2002 importa em R$ 7.986,09 (sete mil,
novecentos e oitenta e seis reais e nove centavos). Inicial às fls. 03/04,
instruída com documentos às fls. 05/14. Objeção de pré executividade às
fls. 17/54, objetivando ver reconhecida a nulidade da execução não
lastreada em título hábil para ampará la. É o breve relato. Decido, com
atraso, e de forma mais concisa, diante do excesso de serviço forense,
apreciando o considerado relevante para o deslinde da ação, e nos termos
do art. 459, “caput”, segunda parte, do CPC. A execução proposta tem
como base nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito. A
Súmula 258 do STJ estabeleceu o seguinte enunciado: “A nota promissória
vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em
razão da iliquidez do título que a originou.” Diante disso, configurada está
a nulidade da execução impropriamente instaurada, impondo se a sua
decretação. Posto isso, reconheço a nulidade da execução, nos termos do
art. 618, I, do CPC e Súmula 258 do STJ, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, sendo o exeqüente carecedor
da ação, com espeque nos artigos 267, I e VI, 295, I, parágrafo único, III,
583 e 598, do CPC. Ônus de sucumbência pelo exeqüente, com condenação
em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (art. 20, §4º, do CPC).
P.R.I.”
A. n. 005.03.001484-6
Indenização
A. Rudi Keding
Adv: MOISÉS FRANCO - OAB/RO 1183
R.: Maria de Lourdes Cabral dos Santos
Adv. Defensoria Pública
ATO JUDICIAL : “Vistos etc. RUDI KEDING, nacionalidade brasileira, casado,
inscrito no CPF sob n. 335.835.799 68, portador do RG n. 1.085.441 SSP/
PR, residente e domiciliado na Linha 12 e/ou Linha 78, setor Riachuelo,
neste Município de Ji Paraná/RO, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
BENFEITORIAS em face de MARIA DE LOURDES CABRAL DOS SANTOS,
nacionalidade brasileira, viúva, do lar, inscrita no CPF sob n. 085.419.062
72, residente e domiciliada na Rua Sibele, n. 708, Portal Caiobá, Campo
Grande/MS, argüindo, em suma, posse de boa fé e realização de
benfeitorias úteis no imóvel rural em que houve imissão de posse em
favor da ora R. Maria de Lourdes Cabral dos Santos através da ação judicial
(autos nº 330/94 3ª Vara Cível Comarca de Ji Paraná/RO, Sentença nº
619/95, confirmada em Apelação Cível n° 96.000041 0/Dez/1996),
adquirida por adjudicação em processo de execução, objetivando
indenização por benfeitorias úteis, no valor de R$76.300,00 (setenta e seis
mil e trezentos reais), a seguir relacionadas: a) 01 cerca nova de 05 fios de
arame liso medindo 2.300 metros em madeira de lei avaliada em R$2.000,00
(dois mil reais); b) 06 (seis) divisões em arrame farpado medindo 1.000
metros, avaliado em R$900,00 (novecentos reais); c) 04 alqueires de
pastagens, formados de “braquiarão” e “mendicula”, bem conservado,
avaliado em (04X 500,00= 2.000,00) R$2.000,00 (dois mil reais); d) 01
pequena represa, avaliada em R$5.000,00 ( cinco mil reais); e) 2.400
covas de café de idade de ano e meio, avaliada em (2.400 ud X 15,00 =
R$36.000,00) R$36.000,00 (trinta e seis mil reais); f) 400 covas de café de
idade de 02 (dois) anos, avaliada em (400 ud X 15,00 = R$6.000,00)
R$6.000,00 ( seis mil reais); g) 400 covas de café de idade de 05 (cinco)
anos, avaliada em (400 ud X 15,00 = R$6.000,00) R$6.000,00 ( seis mil
reais); h) 1.300 pés de cacau, produzindo, avaliado em R$1.000,00 (um mil
reais); i) 150 pés de frutas diversas, avaliado em R$700,00 (setecentos
reais); j) 200 covas de bananas de todas as variedades, avaliado em R$
500,00 (quinhentos reais); k) 2.000 covas de mandioca, avaliado em
R$1.000,00 (um mil reais); l) 1/2 hectare de cana, avaliado em R$700,00
(setecentos reais); m)1/2 alqueire de roça de milho e feijão, avaliado em
R$1.000,00 (um mil reais); n) Uma edificação em madeira medindo
aproximadamente 06X 08 metros, avaliada em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais);
o) 01 paiol em madeira rústica, avaliado em R$1.500,00 (um
mil e quinhentos reais); p) Energia Elétrica padrão bifásico, que faz parte
de uma rede com transformador de 10 KVA em sociedade , sendo: Aluízio
Manoel da Silva, José Fernandes da Silva e Rudi Keding (requerente),
avaliado parte do requerente em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Inicial às
fls. 03/13, instruída com documentos às fls. 14/44. Regularmente citada, a
R. respondeu a ação (fls. 48/49), com documentos às fls. 50/59,
mencionando que as declarações da testemunha Adão Baía de Araújo,
funcionário responsável pela escrituração das terras rurais junto ao INCRA
são irrelevantes, levando se em consideração que a sua atitude foi
repudiada pelo Juízo da 3ª Vara Cível, quando ao final de sua abalizada
sentença, determina a remessa de diversas peças do referido processo ao
Ministério Público, para análise da prática do crime previsto no art. 321 do
CPB (Advocacia Administrativa) por parte da mesma; que a pretensão é
inadmissível visto que a decisão de segunda instância houve por bem
obstacular o pedido quando do recurso interposto pelo ora Autor, réu na
NÚMERO
076
ANO XXIII
ação de imissão de posse, assim se pronunciando: “ ...A sentença impugnada
analisa com profundidade o direito de imissão de posse da autora apelante,
esclarecendo, inclusive, que ...o réu adquiriu o direito de posse sobre o
imóvel da Srª Izabel Maria Braga e do Sr. Sebastião Leite de Assis, em 18
de setembro de 1989, em flagrante fraude à execução, nos termos do
artigo 593, II, do CPC. Também não pode ser acolhido o pedido do apelante
de retenção pelo valor das benfeitorias úteis, vez que este pedido deveria
ter sido feito na contestação, pena de preclusão”. Impugnação às fls. 61/
65. Informação do endereço da R. a fl. 73, retificado a fl. 77, v. Termo de
Audiência de Tentativa de Conciliação à fl. 90, inexitosa. É o relatório.
Decido, com atraso, e de forma mais concisa, diante do excesso de serviço
forense, apreciando o considerado relevante para o deslinde da ação, e
nos termos do art. 459, “caput”, segunda parte, do CPC. Trata se de
pedido de indenização por benfeitorias úteis em imóvel rural denominado
lote 122 A, com área de 16,9796 ha, localizado neste Município e Comarca
de Ji Paraná na Gleba Pyrineus, seção “G”, setor 06, com limites e
confrontações ao norte com o lote 124 do setor 06, a oeste com o lote 153,
separados pela estrada vicinal, no valor total de R$ 76.300,00 (setenta e
seis mil e trezentos reais), argüindo posse de boa fé exercida até o momento
da imissão de posse pela R. Sem relevância a suscitação de preclusão
referente a pedido de retenção por benfeitorias porque sequer foi feito na
inicial. Apreciando os autos, os documentos entranhados informam
obtenção de tutela jurisdicional por sentença para imissão de posse pela
ora R. no imóvel rural referido (não é reivindicação e nem reintegração),
em razão de adjudicação em processo de execução, com reconhecimento
de fraude à execução, isto é, reconhecimento de ineficácia da alienação
do bem penhorado ao ora Autor desta ação de indenização. Evidenciado
está que a R. adquiriu a posse do imóvel rural mediante adjudicação, o
que significa que não deve valor algum pela alienação judicial executiva,
“já tendo pago o preço”, digamos assim, através do ato de transferência
do bem licitado, em seu favor, em pagamento do seu crédito contra a parte
executada, não se lhe podendo impor a responsabilidade pelo pagamento
de indenização por benfeitorias por ato que não deu causa. Ora. Não foi a
R. que alienou direito de posse em fraude a execução. Diante do
reconhecimento de ineficácia da alienação do direito de posse do Autor
frente ao processo executivo (fraude a execução), responsáveis são os
alienantes por eventuais ressarcimentos, desde que harmonizadas as
situações fáticas e jurídicas, segundo as normas da responsabilidade pela
evicção. Destarte, entendendo que a R. não está em situação fática e
jurídica de estar obrigada a prestar a indenização pelas benfeitorias
reclamadas, reconheço a como parte ilegítima. Posto isso, reconhecida a
ilegitimidade no pólo passivo, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, configurada a carência de ação, com
espeque no artigo 267, VI, CPC, condenando o autor Rudi Keding nos ônus
de sucumbência, fixando honorários advocatícios no valor de R$ 260,00
(duzentos e sessenta reais), nos termos do art. 20, §4º, CPC. P.R.I.”
A. n. 005.03.005219-5
Embargos de Terceiro
A. Nilo Malini
Adv: EURIPEDES VAZ DE ALMEIDA - OAB/RO 1484
R.: Banco Bradesco S/A
Adv. ELIAS MALEK HANNA - OAB/RO 356-B
ATO JUDICIAL : “Vistos etc. NILO MALINI, brasileiro, casado, agricultor,
portador da cédula de identidade RG n. 75.173 SSP/RO, inscrito no CPF
sob n. 022.906.502 34, residente e domiciliado na Avenida Brasil, n. 1238,
bairro Nova Brasília, nesta cidade de Ji Paraná/RO, propôs EMBARGOS
DE TERCEIRO em face de BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira
de direito privado, inscrito no CGC/MF sob n. 60.746.948/0001 12, com
sede e foro na Cidade de Deus, Vila Yara, Município e Comarca de Osasco,
Estado de São Paulo, objetivando impedir penhora em seu veículo
denominado marca Volvo, modelo NL 12 360 4X2T EDC, tipo TRC/
CAMINHÃO TRATOR, adquirida a posse antes da execução em face do
executado João Expedito da Silva, argüindo que, embora não tenha sido
efetivada a constrição, está em vias de acontecer por já ter pedido nos
autos de execução o registro de restrição de venda. Inicial às fls. 03/06,
instruída com documentos às fls. 07/11. Impugnação às fls. 15/29, argüindo
preliminar de falta de interesse processual por não haver penhora sobre o
indigitado veículo, repetindo, no mérito, não haver penhora, propugnando
pela improcedência dos embargos de terceiro. É o breve relatório. Decido,
com atraso, e de forma mais concisa, diante do excesso de serviço forense,
apreciando o considerado relevante para o deslinde da ação. Com razão o
terceiro embargante, pois nos autos de execução havia pedido de
“bloqueio” do registro dos certificados veículos informados nos autos e
dentre o rol estava elencado o veículo adquirido pelo embargante antes
da execução, porquanto, existente a ameaça de constrição judicial a
justificar a invocação e obtenção da tutela jurisdicional pretendida, impondo
se a procedência do pedido. Nesse sentido, jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça a seguir transcrita: Processo RESP 389854 / PR ;
RECURSO ESPECIAL 2001/0182258 2 Relator(a) Ministro SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) Órgão Julgador T4 QUARTA TURMA Data
do Julgamento 03/12/2002 Data da Publicação/Fonte DJ 19.12.2002 p.
367 Ementa PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AMEAÇA.
AJUIZAMENTO PREVENTIVO. POSSIBILIDADE. EFETIVA CONSTRIÇÃO
JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ART. 1.046, CPC. EXEGESE. PRECEDENTE.
DOUTRINA. RECURSO DESACOLHIDO. Os embargos de terceiro são
admissíveis não apenas quando tenha ocorrido a efetiva constrição, mas
ANO XXIII
NÚMERO
076
DIÁRIO DA JUSTIÇA
também preventivamente. A simples ameaça de turbação ou esbulho pode
ensejar a oposição dos embargos. Posto isso, JULGO PROCEDENTE OS
EMBARGOS DE TERCEIRO, para impedir constrição judicial sobre o veículo
marca Volvo, modelo NL 12 360 4X2T EDC, tipo TRC/CAMINHÃO TRATOR
em favor do terceiro embargante Nilo Malini, portador da cédula de
identidade RG n. 75.173 SSP/RO, inscrito no CPF sob n. 022.906.502 34,
DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO, com espeque no art. 269, I, do CPC, condenando o embargado
exeqüente Banco Bradesco S/A nos ônus de sucumbência, fixando
honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Certifique
se, desde logo, o desfecho no processo de execução n. 005.2002.012766
4, desapensando se imediatamente. P.R.I.”
A. n. 005.03.008609-0
Inventário
A. Marly T. de Souza e outros
Adv: JOSÉ CARLOS LAUX - OAB/RO 566
R.: Espólio de Jayme Custódio de Souza
Adv. JOSÉ CARLOS LAUX - OAB/RO 566
ATO JUDICIAL : “Vistos etc. Julgo, por sentença, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 62/63 destes autos de inventário
dos bens deixados por JAYME CUSTÓDIO DE SOUZA, referente a um
veículo tipo PSG/automóvel, marca GM/Celta, ano fabricação/modelo
2002, cor branca, chassi 9BGRD08Z02G145854, placa NCJ 8442, e um
veículo tipo PSG/motocicleta, marca Honda/VT600C Shadow, ano
fabricação/modelo 2001, cor preta, chassi 9C2PC21001R003369, placa
NBJ 8228; atribuindo aos neles contemplados os respectivos quinhões,
salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, assim distribuído:
o veículo tipo PSG/automóvel, marca GM/Celta, ano fabricação/modelo
2002, cor branca, chassi 9BGRD08Z02G145854, placa NCJ 8442, no valor
estimado de R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais), pertencerá a viúva
meeira MARLI TOZETTI DE SOUZA; do remanescente, ou seja, o veículo
tipo PSG/motocicleta, marca Honda/VT600C Shadow, ano fabricação/
modelo 2001, cor preta, chassi 9C2PC21001R003369, placa NBJ 8228, no
valor estimado de R$ 16.700,00 (dezesseis mil e setecentos reais), ½
ideal, no valor estimado de R$ 8.350,00 (oito mil, trezentos e cinqüenta
reais), pertencerá a herdeira ROSALINA TOZETTI DE SOUZA; e ½ ideal,
no valor estimado de R$ 8.350,00 (oito mil, trezentos e cinqüenta reais),
pertencerá a herdeira VALÉRIA TOZETTI DE SOUZA. Após o trânsito em
julgado, expeça se o formal de partilha, e procedidos os atos decorrentes,
arquive se. P.R.I.”
A. n. 005.03.009969-8
Ação Monitória
A. CREFIJIPA - Factoring Asses. Financ. Fomento Mercantil Ltda
Adv: LURIVAL ANTONIO ERCOLIN OAB/RO 064-B
R.: Impacto Informática Cursos e Assessoria Ltda
Adv. RUY CARLOS FREIRE FILHO OAB/RO 1012
ATO JUDICIAL : “Vistos. Considerando que a origem da obrigação exigida
se prende a um contrato de factoring, concedo o prazo de 10 dias para
apresentação integral do contrato de factoring entre as partes, por ser
documento indispensável para apreciação de condições da ação de
conhecimento, sendo oportuna a transcrição de artigo sobre Factoring
publicado eletronicamente no site www.mundojurídico.adv.br/html/
artigos/documentos/texto298.htm, a seguir: (...) I.”
A. n. 005.04.004644-9
Dissolução de Sociedade de Fato
A. L. J. da C. O.
Adv: JUSTINO ARAÚJO - OAB/RO 1038
R.: M. J. R. N.
ATO JUDICIAL : “Vistos etc. Diante do estado do feito, tendo sido a parte
autora intimada a dar prosseguimento ao feito (fl. 36), não tendo o
impulsionado, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO, com espeque no art. 267, III, do CPC, ordenando os atos
decorrentes ,e, cumpridos, arquive se. P.R.I.”
A. n. 005.04.010930-0
Medida Cautelar Inominada
A. Rondominas Futebol Clube
Adv: LENINE APOLINÁRIO DE ALENCAR - OAB/RO 2219
R.: Liga de Futebol de Ji-Paraná
ATO JUDICIAL : “ Vistos etc. RONDOMINAS FUTEBOL CLUBE, pessoa
jurídica de fato, com sua sede no Distrito de Rondominas/RO, através do
seu representante legal ARIVALDO TARGINO DE SOUSA, brasileiro,
casado, técnico em agropecuária, portador do RG n. 835.625/SSP/PB,
inscrito no CPF/MF sob n. 537.470.544 04, residente e domiciliado na rua
dos Extensionistas, n. 2143, Centro, Distrito de Rondominas, Comarca de
Ouro Preto do Oeste/RO, propôs AÇÃO CAUTELAR INOMINADA C/C
PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE PARTIDA DE FUTEBOL, em face da
LIGA DE FUTEBOL DE JI PARANÁ (LFJP), na pessoa de seu presidente
LOURIVAL SILVA BARBOSA, vulgo “Cachopa”, podendo ser encontrado no
Ginásio Gerivaldo José de Souza GERIVALDÃO, Rua Pedro Teixeira, n.
1567, Centro, nesta cidade de Ji Paraná/RO, requerendo a concessão de
liminar para imediata suspensão do jogo da final inerente a “4ª COPA
HOMEM DO CAMPO DE FUTEBOL” que realizar se á no dia 05 de setembro
de 2004, às 16 horas, no Estádio Biancão, na cidade de Ji Paraná/RO,
29-04-2005
C
- 57
tendo como finalistas os times NACIONAL X SÃO SIMÃO, bem como o
mencionado campeonato, até que, na denominada ação principal, seja
julgado o mérito quanto ao pedido de reintegração do requerente àquele
campeonato, com a anulação de sua desclassificação, conforme inicial às
fls. 03/06, instruída com os documentos às fls. 07/36. Ato judicial às fls.
37/39, a seguir transcrito: (...)Regularmente citada, a R. não respondeu a
ação. Conforme certificado à fl. 45, a A. não recolheu custas finais. É o
relatório. Decido, com atraso, e de forma mais concisa, diante do excesso
de serviço forense, apreciando o considerado relevante para o deslinde
da ação, e nos termos do art. 459, “caput”, segunda parte, do CPC.
Considerando que não houve propositura da ação principal nominada,
indício demonstrativo de que o impasse já foi resolvido extrajudicialmente,
ou que não há mais interesse no prosseguimento do feito, DECRETO A
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com espeque
no art. 267, IV, do CPC, nada mais havendo a ser perseguido nestes autos.
Sem ônus. P.R.I.”
A. n. 005.04.012311-7
Execução
A. J. M. C. Baena & Cia Ltda
Adv: SILVIA DE OLIVEIRA - OAB/RO 1285
R.: Francisco Assis de Matos
ATO JUDICIAL : “Diante do certificado à fl. 19, v, a parte credora deverá
justificar o petionado à fl. 21. I.”
A. n. 005.04.013167-5
Indenização
A. Rosilaine Maria dos Santos
Adv: ANTONIO FRACCARO - OAB/RO 1941
R.: Brasil Telecom S/A
ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco)
dias, comparecer em Cartório, a fim de retirar a carta precatória expedida
nos autos, para promoção da devida distribuição.
A. n. 005.04.008682-3
Declaratória
A. Pemaza S/A
Adv: ROBSON MAGNO CLODOALDO CASULA - OAB/RO 1404
R.: Caerd - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia S/A
ATO JUDICIAL: “Vistos. Concedo o prazo de 48 horas para a parte Autora
retirar a carta precatória e comprovar distribuição, sob pena de extinção
(art. 267, IV, CPC). Expeça se o necessário para intimação.”
A. n. 005.04.005106-0
Medida Cautelar Inominada
A. Pemaza S/A
Adv: ROBSON MAGNO CLODOALDO CASULA - OAB/RO 1404
R.: Caerd - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia.
Adv. MARICELIA SANTOS FERREIRA -OAB/RO 324-B
ATO JUDICIAL: “Vistos. Determino o recolhimento das custas finais, nos
termos do art. 19 do CPC, em 05 dias. Após, conclusos para sentença.”
A. n. 005.03.011126-4
Reintegração de Posse
A. Eliane Pereira Viana da Lapa
Adv: JAMYSON DE JESUS NASCIMENTO - OAB/RO 1646
R.: Claudemir Martins dos Santos
Adv. Defensoria Pública
ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte autora para no prazo de 10 dias
manifestar-se nos autos, ante a contestação apresentada.
A. n. 005.04.010859-2
Execução
A. Sal Max Nutrição Animal
Adv: ELISABETE JUGLAIR - OAB/RO 2001
R.: José Zumuner Netto
ATO ORDINATÓRIO : Intimação da parte autora, para no prazo de 05
(cinco) dias, comparecer em Cartório, a fim de retirar a carta precatória
expedida nos autos, para promoção da devida distribuição.
A. n. 005.03.001232-0
Execução
A. A. M. B. e outros
Adv: MARCELO NOGUEIRA FRANCO - OAB/RO 1037
R.: A. B.
ATO JUDICIAL : “Vistos. Manifeste se a parte autora quanto ao interesse
no prosseguimento do feito. Prazo de 30 dias. I.”
A. n. 005.04.011232-8
Ação Ordinária
A. J. N. de O.
Adv: ANGELA M. DA C. B. GUIMARÃES - OAB/RO 2241
R.: O. P. de O.
ATO ORDINATÓRIO : Intimação da parte autora para no prazo de 05 (cinco)
dias manifestar-se acerca da certidão de fl. 19 em resumo: “ transcorreu
in albis o prazo para o requerido responder a ação.”
C
- 58
29-04-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
A. n. 005.01.009257-4
Execução
A. E. W. da S. e outros
Adv: JESSUI DA A. S. BITTENCOURT - OAB/ES 855
R.: C. F. da S.
ATO JUDICIAL : “Vistos. Torno sem efeito o auto de adjudicação à fl. 59,
pois constou erroneamente o nome do adjudicante, devendo ser expedido
novo auto de adjudicação em favor dos menores Eloã Wagner da Silva e
Eloana Yasmim da Silva. A representante dos menores deverá trazer
documento referente a IPTU para facilitar quando dor registro da
adjudicação. Após, expeça se mandado de registro da adjudicação de 50%
do direito de posse no Cadastro de Imóveis do Município. Considerando a
existência de saldo devedor, os exeqüentes deverão de manifestar quanto
ao interesse no prosseguimento da execução, ou se desistem do saldo
devedor, ou se renunciam o saldo devedor, no prazo de 05 dias. I.”
A. n. 005.04.010161-0
Investigação de paternidade c/c alimentos
A. A. G. de S.
Adv: Defensoria
R.: A. R. Y.
Adv. NAIARA SANTINI N. FRANÇA - OAB/SP 186.586
ATO JUDICIAL : “Vistos. Designo Audiência de Instrução e Julgamento
para o dia 15 de setembro de 2005, às 9 horas e 30 minutos, ficando as
partes intimadas quanto às advertências referente ao depoimento pessoal,
conforme art. 343, e parágrafos do CPC, incumbindo às partes no prazo
de 40 (quarenta) dias antecedentes à data da audiência apresentar o rol
de testemunhas, conforme art. 407 do CPC (regime atual). I.”
(a)Belª Jozilda da S. Bezerra
Escrivã
Aut. pela Port. n. 005/03-Gab1ªVC
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU
CONTATE-NOS VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
ESCRIVÃO: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
29_04_05_Gabarito 39 2005.wpd
CITAÇÃO DE: IZIDORO MALLMAN , em lugar incerto.
FINALIDADE: Contestar, no prazo mencionado a seguir, a ação abaixo
identificada. Não sendo contestada, presumir-se-ão aceitos pelo réu como
verdadeiros os fatos articulados pela autora.
PRAZO PARA CONTESTAR: 10 Dias
Processo
: 005.2004.011170 4
Classe
: Destituição de pátrio poder
Procedimento: Jurisdição especial contenciosa (Cível)
Parte Autora: M. L. F. dos S.
Advogado: Vanilda E.S. R. Contreiras OAB/RO 240
Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji Paraná , 615, Urup, Ji Paran
RO, 78958000 Fax: Fone: Ramal: 234
NÚMERO
076
ANO XXIII
Proc.: 005.2004.009133-9
Ação: Execução de titulo extrajudicial
A.: Cooperativa de Crédito Rural de Ji Paraná - Jicred
Adv.: LUIZ NUNES DE ALMEIDA OAB/RO 273-B
R.: João Manoel da Silva Filho e outros
INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE o autor quanto a certidão de fls. 136.
CERTIDÃO: ... que transcorreu “in albis” o prazo para pagamento ou
nomeação de bens a apenhora. Ji Pr., 22/04/2005.
Proc.: 005.2004.008814-1
Ação: Execução de titulo judicial
A.: J.j. Mota Comercial Ltda
Adv.: TOMAS GIOVANE DO NASCIMENTO OAB/RO 1029
R.: M.P. Câmara - ME
INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE o autor quanto a certidão de fls. 26v.
CERTIDÃO:... que transcorreu “in albis” o prazo para que viesse aos
autos informação quanto o andamento C.P. (fls. 24). Ji Pr., 22/04/2005
Proc.: 005.2005.000637-7
Ação: Declaratória
A.: Cometa Comercio de Veiculos Ltda
Adv.: ANTÔNIO FRACCARO OAB/RO 1941
R.: Telbras Guias e Listas Ltda
INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE o autor quanto a certidão de fls. 63v.
CERTIDÃO:... que transcorreu “in albis” o prazo para que viesse aos
autos contestação ou informação quanto ao cumprimento da
determinação de fls. 63. Ji Pr., 22/04/2005.
Proc.: 005.2004.012626-4
Ação: Indenização
A.: Milton de Souza Vieira
Adv.: ELI ROEL DE OLIVEIRA OAB/RO 94
R.: Município de Ji Paraná
Adv.: SILAS ROSALINO DE QUEIROZ OAB/RO 1535
Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 15/06/2005, às
09h00min. Intime-se. Ji Paraná, 28 de março de 2005.
Proc.: 005.2004.006972-4
Ação: Reparação de danos
A.: Eva Maria Rodrigues
Adv.: MARCIA REJANE SOUZA SILVA OAB/RO 1720
R.: Telemar S.A
Adv.: DARLENE DE ALMEIDA FERREIRA OAB/RO 1338
Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação e instrução
para o dia 09/06/2005 às 09h00min. Intime-se. Ji Paraná, 28 de março
de 2005.
Proc.: 005.2003.000749-1
Ação: Concessão de benefícios previdenciários
A.: José da Silveira e outros
Adv.: CLEBER FAUSTINO DE SOUZA OAB/RO 1743
R.: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE o autor quanto a certidão de fls. 78v.
CERTIDÃO: ... transcorreu “in albis” o prazo para informação quanto
cumprimento da determinação de fls. 78. Ji Pr., 22/04/2005.
(a) Marlene Alves Apolinário
Escrivão Cível
[email protected]
Ji Paraná, 27 de abril de 2005
Ana Valéria de Queiroz Santiago
Juíza de Direito
Gabarito nº 39-2005
Juiz: Ana Valéria de Queiroz Santiago
Proc.: 005.2003.005251-0
Ação: Execução de titulo extrajudicial
A.: Tatiana Cuadal Magalhães
Adv.: LURIVAL ANTÔNIO ERCOLIN OAB/RO 064-B
R.: Drogaria Paraná Ltda
INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE o autor quanto a certidão de fls. 39.
CERTIDÃO: ... que transcorreu “in albis” o prazo para informação
quanto cumprimento da determinação de fls. 38. Ji Pr., 22/04/2005.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 20 (vinte) dias
De: D. S. ZAMPIERI & CIA. LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita
no CGC/MF sob nº. número 02.055.552/0006-37, Inscrição Estadual
205.56876-7, na pessoa de seu Representante, atualmente em lugar
incerto.
Autos número 005.2003.004289-0
Classe: EXEC. TÍT. EXTRAJUDICIAL
Exeqüente: D. S. ZAMPIERI & CIA. LTDA.
Advogado: Sílvio Vieira Lopes
OAB/RO 72-B
Executada: ESMERALDINA ALEXANDRE PEREIRA
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da exeqüente D. S. ZAMPIERI & CIA. LTDA, na
pessoa de seu Representante, para, no prazo de 48 horas, contados do
ANO XXIII
NÚMERO
076
DIÁRIO DA JUSTIÇA
prazo da dilação do edital, dê andamento ao feito, sob pena de extinção e
arquivamento.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, nº 615,
CEP: 78.960-000 - Fone: (069) 421-1337 ou 421-1369..
Ji-Paraná, 22 de Abril de 2005.
MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE ARRESTO
PRAZO: 30 (trinta) dias
Autos n.: 005.2004.004147-1
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ
Adv.: Sérgio Luiz Calcagnotto - OAB/ RO 71-B - Procurador
Executado: Oscar Barbosa
FINALIDADE: Citação do executado OSCAR BARBOSA, sem qualificação e
números dos documentos pessoais citado no autos, atualmente em lugar
incerto para, no prazo de 05 (cinco) dias para a dívida de R$ 309,89
(TREZENTOS E NOVE REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS), acrescida de
juros, correção monetária e demais encargos, sob pena de ser
CONVERTIDO EM PENHORA O ARRESTO efetuado sobre o direito de posse
que recai sobre o imóvel urbano denominado lote nº 003 da Quadra 039,
setor 501, localizado à Rua Feijó, Bairro Riachuelo, com medida de 10x30,
totalizando de 300m², contendo um pequena construção de madeira, tipo
residencial, com medida de aproximadamente 5x6, coberta de telha e
amianto, piso de cimento, em péssimas condição de conservação, avaliado
em R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
Pode o executado opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, após seguro
o juízo, ficando, desde logo, intimado da constrição do bem supra
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, nº 615,
CEP: 78.960-000 - Fone: (069) 421-1337 ou 421-1369.
Ji-Paraná-RO,20 de abrill de 2005
MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI
Juiz de Direito
EDITAL DE LEILÃO
O Juiz de Direito da 5ª Vara Cível, MARCOS ALBERTO
OLDAKOWSKI, torna público que será realizada a venda do bem a
seguir descrito e referente à Execução que se menciona.
Processo
: 005.2004.000066-0
Classe
: Execução Fiscal
Proced.
: Execuções e Embargos
Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná
Adv .: SÉRGIO LUIZ CALCAGNOTTO - OAB/ RO 71/B
Executado: Jonas Ribeiro
Adv.: não informado
BENS AVALIAÇÃO: Imóvel urbano denominado lote 027, da Quadra 02,
setor 5020, localizado na Rua Brasiléia, nesta cidade e comarca, sem
benfeitorias, avaliado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 4.000,00(quatro mil reais).
1º LEILÃO: 19-05-2005, ás 11:30 horas
2º LEILÃO: 30-05-2005, ás 11:30 horas
INFORMAÇÃO: Certifico que não constam quaisquer informações acerca
de ônus sobre o bem penhorado, e que o bem acima descrito
encontram-se sob a guarda e depósito da Fazenda Pública Municipal de
Ji-Paraná.
INTIMAÇÃO: Ficam intimadas as partes através do presente edital se
eventualmente não o forem pessoalmente. E para que ninguém possa
alegar ignorância, mandei expedir o presente que será afixado e
publicado na forma da lei.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço superior a importância
da avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo
seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não
seja vil.
A ARREMATAÇÃO FAR-SE-Á EM DINHEIRO À VISTA OU NO PRAZO DE
03 (TRÊS) DIAS MEDIANTE CAUÇÃO IDÔNEA).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji Paraná , 615, Urupá, Ji
Parana RO, 78958000 Fax: Fone: Ramal: 234.
Ji Paraná, 20 de abril de 2005
MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI
Juiz de Direito
29-04-2005
C
- 59
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 20 dias
INTIMAÇÃO DE: D. S. ZAMPIERI & CIA, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CGC 02.055.552/0006-37, atualmente residente em lugar incerto
e não sabido.
Processo n. 005.00.007423-8
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exeqüente: D. S. Zampieri Cia Ltda
Adv.:Sílvio Vieira Lopes - Oab/ RO 72-B
Executado: Marcos de Jesus
Valor da Ação: R$ 900,42
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte exeqüente, D. S. ZAMPIERI & CIA para
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da dilação do prazo do
Edital, dar andamento ao feito, impulsionando, sob pena de extinção e
arquivamento
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
CEP.78.960†000 Fone: (069) 421-1337 ou 421-1369.
Ji-Paraná-RO, 20 de abril de 2005.
Marcos Alberto Oldakowski
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 20 (vinte) dias
DE: GEOUILSON DIAS PEREIRA, brasileiro, solteiro, marceneiro, sem
número dos documentos pessoais citado nos autos, atualmente em
lugar incerto.
Processo
: 005.2005.001844-8
Classe
: Guarda
Requerente: Luiz dos Santos e Outro
Defensor
: Ilso Gomes Montin
Requerido : Bernadete dos Santos e
Geouilson Dias Pereira
FINALIDADE: Citação do requerido GEOUILSON DIAS PEREIRA, para
tomar ciência dos termos da presente ação e, querendo, contestá-la no
prazo de 15 (quinze) dias; ou para que compareça junto ao Juízo da 5ª
Vara Cível - Avenida Ji-Paraná, número 615 - Bairro Urupá - Fórum Des.
Hugo Auller - Ji-Paraná/Rondônia, com a finalidade de assinar o termo
de concordância perante a autoridade judiciária.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos
pelo requerido, como verdadeiros, os atos articulados pela autora (art.
285 e 319)
Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji Paraná , 615, Urupá Ji
ParanáRO- CEP: 78.960-000 Fone: 69-421-3279.
Ji Paraná, 18 de Abril de 2005.
MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Prazo: noventa (90) dias
Processo
: 005.2002.007226 6
DE: Rutomblaine da Cruz, brasileiro, solteiro, portador do CPF
63209098204, RG 569807, nascido aos 03/12/1979, natural de Jaru RO,
filho de Geraldo Paulo da Cruz e Cirlei Justino da Cruz, atualmente em
lugar incerto ou não sabido.
29_4_2005 Edital de Intimação Enídio Jesus C. da
Silva.wpdFINALIDADE: Intimar o réu, da sentença da sentença
condenatória, proferida por este Juízo em 1º-3-2005, conforme tópico
final a seguir transcrito: “...julgo procedente em parte a denúncia de f. 2
e condeno o réu Rutomblaine da Cruz, como incurso nas penas do artigo
180 caput do CP, a cumprir 1 ano de reclusão e 10 dias multa a 1/30 do
salário mínimo em regime aberto, com substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos consistente em uma pena pecuniária
C
- 60
29-04-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
NÚMERO
076
ANO XXIII
no valor de 1 salário mínimo que será depositada em conta vinculada a
este Juízo e será destinada para compra de etilômetro, mais conhecido
por bafômetro, e outras despesas referentes à prevenção/repressão de
infrações de trânsito...(a) Oscar Francisco Alves Júnior - Juiz de Direito”
Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji Paraná , 615, Urup, Ji Paran
RO, 78958000 Fax: Fone: Ramal: 234
Ji Paraná, 28 de abril de 2005.
(a) Ivete Fidelis Souza Silva
Escrivã Judicial
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
Processo: 005.2004.000250 6
DE: Nerivaldo Santos Silva, brasileiro, solteiro, operador de máquinas
pesadas, nascido aos 2-10-1974, natural de Ituitaba/MG, filho de Nivaldo
Santos Silva e Geralda Santos Silva, estando atualmente em lugar incerto
ou não sabido.
29_4_2005 Edital de Intimação Enídio Jesus C. da Silva.wpd
FINALIDADE: Intimar o réu, para, no prazo de 10 dias efetuar o
pagamento da multa no valor de R$-434,42 (quatrocentos e trinta e
quatro reais e quarenta e dois centavos), ficando ciente de que a falta
do pagamento implica em inscrição, cobrança e execução do débito
como crédito fiscal não tributário da União.
Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji Paraná , 615, Urup, Ji Paran
RO, 78958000 Fax: Fone: Ramal: 234
Ji Paraná, 27 de abril de 2005.
O Juiz de Direito da Vara Criminal torna público que será realizada a
venda do bem a seguir descrito, referente aos Autos que se menciona:
Autos nº
: 004.04.000035-8
Classe
: Ação Penal (réu preso)
DESCRIÇÃO DO BEM: 01 (um) aparelho celular marca Nokia, modelo
3320, RSN 07811471816, com escoriações na parte externa e no teclado,
sem carregador de bateria, com defeito na memória, não testado por não
ligar, avaliado em R$ 40,00 (quarenta reais).
VALOR TOTAL: R$ 40,00 (quarenta reais)
VENDA ÚNICA: 06 de junho de 2005, às 09:00 horas.
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Luciano Cosme Coimbra
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do réu, fica o
mesmo intimado por este meio.
Sobrevindo feriado na data designada para a venda judicial, esta realizarse-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: O bem será vendido por quem maior preço lançar, desde
que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo : Fórum Jurista Teixeira de Freitas - Rua Café Filho, 127,
Bairro União, CEP: 78950-000 - Fone (Fax): 461-2050, 461-3813(Fax).
Ouro Preto do Oeste, 27 de abril de 2005
(a) Ivete Fidelis Souza Silva
Escrivã Judicial
Glauco Antônio Alves
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Prazo: 30 dias
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Prazo: 30 dias
Processo : 005 2003.009852-7
DE: Leandro Silva Lima, brasileiro, solteiro, bicicleteiro, nascido aos 2105-1984, natural de Ji Paraná, filho de Juarez Franco Ribeiro e Ideilda
Garcia Mendes
Julimar Batista de Oliveira, brasileiro, solteiro, pedreiro, filho de Manoel
Onório de Oliveira e Mirani Batista de Oliveira, nascido aos 26-6-1983,
natural de Ariquemes/RO, ambos em lugar incerto ou não sabido.
FINALIDADE: Intimar os réus, para, no prazo de 10 dias efetuarem o
pagamento da multa no valor de R$-43,08, (quarenta e três reais e oito
centavos), cada, ficando cientes de que a falta do pagamento implica em
inscrição, cobrança e execução do débito como crédito fiscal não tributário
da União.Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji Paraná , 615,
Urup, Ji Paran RO, cep 78961-970 Fone:3421-1337 Ramal: 214
Ji Paraná, 28 de abril de 2005.
Ivete Fidelis Souza Silva
Escrivã Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Prazo: 30 dias
Processo
: 005.2004.002949 8
DE: Enídio Jesus Chagas da Silva, brasileiro, casado, portador do CPF
20004133153, RG 171400, nascido aos 6-8-1958, natural de Marialva
PR, filho de João Chagas da Silva e Leopoldina de Moraes da Silva
atualmente em lugar incerto ou não sabido
FINALIDADE: Intimar o réu, para, no prazo de 10 dias efetuar o
pagamento da multa no valor de R$-148,91, (cento e quarenta e oito
reais e noventa e um centavos), ficando ciente de que a falta do
pagamento implica em inscrição, cobrança e execução do débito como
crédito fiscal não tributário da União.
Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji Paraná , 615, Urup, Ji Paran
RO, 789601-970 Fax: Fone:3421-1337 Ramal: 214.
Ji Paraná, 28 de abril de 2005.
Ivete Fidelis Souza Silva
Escrivã Judicial
“Sugestões e Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via INTERNET”
Endereço eletrônico:
Juiz: José Gonçalves da Silva Filho
Escrivão Judicial: Harry Roberto Schirmer
Proc.: 009.05.001474-7
Ação: Ação ordinária
A: Disal Administradora de Consórcios S/C Ltda
Adv. CLAUDETE SOLANGE FERREIRA - OAB/RO-972
R: Alex Pereira de Paula
Adv.: MARCOS ANTONIO NUNES - OAB/RO 337
Despacho de fl. 25: “J. Diga a parte autora. Int. Pimenta Bueno/RO, 25/04/
2005 (a) José Gonçalves da Silva Filho - Juiz de Direito.”
Fica intimado o procurador da parte autora para se manifestar sobre a
petição da parte requerida, que requere lhe seja concedido o prazo de 30
(trinta) dias para que possa purgar o débito em atraso, e assim reaver o
bem objeto da presente medida, vez que já efetivou o pagamento de mais
de 40% do aludido bem.
Proc.: 009. 05.001539-5 e apensos nº 009.05.001540-9 e 009.04.0047006
Ação: Exceção de impedimento/incompetência/suspeição
A: Maria Elena de Souza
Adv. CELSO CAMPOS DA FONSECA- OAB/MG 63.862
R: Juízo da 1ª Vara cível da Comarca de Pimenta Bueno
Adv.: Não informado
R: José da Soledade de Souza
Adv: LEIDE LUZIA SANTIAGO XIMENES - OAB/RO131
Despacho de fl.07. : “1. Autue-se em apenso (CPC, art. 299) a “EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA”. 2. De acordo com os artigos 306 e 265, III, suspendo
o processo (ação de divórcio direto litigioso nº 009.04.004700-6) até que
ANO XXIII
NÚMERO
076
DIÁRIO DA JUSTIÇA
a exceção seja definitivamente julgada. 3. Certifique-se nos autos em
epígrafe o recebimento da exceção e a suspensão do feito. 4. Ouça-se o
excepto (José da Soledade de Souza), em 10 dias (art.308). Int. Pimenta
Bueno/RO, 25/04/2005 (a) José Gonçalves da Silva Filho - Juiz de Direito.”
Proc.: 009.05.001545-0 e apenso nº 009.04.002591-6
Ação: Exceção de impedimento/incompetência/suspeição
A: Paulo Cinta Larga
Adv: LEIDE LUZIA SANTIAGO XIMENES - OAB/RO131
R: Juízo da 1ª Vara cível da Comarca de Pimenta Bueno
Adv.: Não informado
R: Erasmo Figueiredo de Miranda
Adv: SEBASTIÃO CÂNDIDO NETO - OAB/RO 1826
Despacho de fl.05. : “1. Autue-se em apenso (CPC, art. 299) a “EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA”. 2. De acordo com os artigos 306 e 265, III, suspendo
o processo (ação de Execução de Título Extrajudicial nº 009.04.002591-6)
até que a exceção seja definitivamente julgada. 3. Certifique-se nos autos
em epígrafe o recebimento da exceção e a suspensão do feito. 4. Ouça-se
o excepto (Erasmo Figueiredo Miranda), em 10 dias (art.308). Int. Pimenta
Bueno/RO, 19/04/2005 (a) José Gonçalves da Silva Filho - Juiz de Direito.”
Proc.: 009.05.000886-0 e apenso nº 009.04.001796-4
Ação: Alvará Judicial
A: R. M. B. De S.
Adv.: ERIC JÚLIO DOS SANTOS TINÉ - OAB/RO 2507
R. Despacho fls 17 - “ Vistos. Defiro a cota ministerial de fl. 16. Intime-se
a requerente para que junte aos autos declaração subscrita pelos herdeiros
filhos desistindo da cota-parte a cada um. Após, ao MP. Pimenta Bueno/
RO, 22/04/2005 (a) José Gonçalves da Silva Filho - Juiz de Direito.”
Proc.: 009.04.002428-6 e apenso nº 009.03.001111-4
Ação: Alimentos provisionais
A: M. da P. S.
Adv: ROSANE CORINA ODÍSIO DOS SANTOS - OAB/RO 1468, MARILENE
SEHN BAVARESCO - OAB/RO 2065 e ROSIMEIRE BARBOSA - OAB/RO
2104
R: F. M. de C.
ADV. MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA URIZZI -OAB/RO 442
Despacho de fl. 64 : “Certificada a tempestividade (CPC, art. 508), recebo
a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 520). Intime-se o
apelado a responder em 15 dias (CPC, arts. 508 e 518). Apresentada ou
não as contra-razões, dê-se vista ao Ministério Público. A seguir, e
independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Rondôndia. Int. Pimenta Bueno/RO, 25/
04/2005 (a) José Gonçalves da Silva Filho - Juiz de Direito.”
Proc.: 009.05.001031-8
Ação: Alvará Judicial
A: N. T. da S. e outros
Adv.: SEBASTIÃO CÂNDIDO NETO - OAB/RO 1826
R. Despacho de fl. 12:”Vistos. Defiro a cota ministerial de fl. 11 verso.
Intime-se a requerente para que emende a inicial, esclarecendo o que de
direito e junte aos autos os documentos faltantes e pertinentes. Após, dêse nova vista ao MP. Pimenta Bueno/RO, 22/04/2005 (a) José Gonçalves
da Silva Filho - Juiz de Direito.”
Proc.: 009.04.002869-9
Ação: Ação Ordinária
A: Maria Adeilda Alves Feitoza de Barros
Adv.: CARLOS OLIVEIRA SPADONI- OAB/RO 607-A
R: Brasil Telecon S/A
Adv: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - OAB/RO 635, ANA ESTER
FEITOSA DE BRITTO - OAB/RO 649 e MANUELA GSELLMANN DA COSTA OAB/RO 200-E
Sentença de fls. 45/50 - Parte dispositiva: “Ante o exposto, demonstrado,
à saciedade, o comportamento culposo, o nexo etiológico ou de causalidade
e o dano: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial quanto a ré BRASIL
TELECOM S/A, para condená la a pagar a autora MARIA ADEILDA ALVES
FEITOZA DE BARROS indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais). Arcará a ré com as custas e os honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor a condenação. Determino,
ainda, que a ré BRASIL TELECOM S/A promova a exclusão definitiva do
registro creditório negativo (SPC/SERASA), alusivos à autora, pelos débitos
objetos de questionamento nos autos, e, via de conseqüência, proceda à
suspensão definitiva da cobrança do débito que originou a informação de
inadimplência; 2) JULGO EXTINTO O PROCESSO (art. 267, VIII, do CPC),
relativamente a ré EMBRATEL S/A. P.R.I. Pimenta Bueno/RO, 22/04/2005
(a) José Gonçalves da Silva Filho - Juiz de Direito.”
Proc.: 009.04.001876-6
Ação: Execução de título extrajudicial
A: Carlos Oliveira Spadoni
Adv: CARLOS OLIVEIRA SPADONI- OAB/RO 607-A
R: Oziel de Barros
Adv: Não Informado
Sentença de fl. 28 - Parte Dispositiva: “... A parte interessada foi intimada
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pessoalmente a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele
existente, que lhe impede o prosseguimento (fl. 26 verso), mas deixou que
se escoasse o prazo assinado, sem providência (certidão de fl. 27). Em
conseqüência, com fundamento no art. 267, § 1º, do Código de Processo
Civil, julgo extinto O PROCESSO. Sem custas. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Pimenta Bueno/
RO, 25/04/2005 (a) José Gonçalves da Silva Filho - Juiz de Direito.”
Proc.: 009.04.001872-3
Ação: Execução de título extrajudicial
A: Gomes & Costa Materiais para Construção Ltda
Adv. LÉLITON LUCIANO LOPES DA COSTA - OAB/RO 2237
R: Adir de Lara
Adv.: CARLOS OLIVEIRA SPADONI- OAB/RO 607-A
Sentença de fl. 48 - Parte Dispositiva: “... A parte interessada foi intimada
pessoalmente a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele
existente, que lhe impede o prosseguimento (fl. 47 verso), mas deixou que
se escoasse o prazo assinado, sem providência (certidão de fl. 47). Em
conseqüência, com fundamento no art. 267, § 1º, do Código de Processo
Civil, julgo extinto O PROCESSO. Custas de lei. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Pimenta Bueno/
RO, 14/04/2005 (a) José Gonçalves da Silva Filho - Juiz de Direito.”
Proc.: 009.04.001515-5
Ação: Inventário
A: M. I. L. Vieira e outros
Adv.: ADEMAR ROQUE LORENZON - OAB/RO 80
R: Espólio de F. B. V.
Sentença de fl. 45: “Vistos, etc. Julgo, por sentença, para que produza os
seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 41/43 destes autos de
inventário dos bens deixados por FRANCISCO BERNARDES VIEIRA,
atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou
omissão e reservados direitos de terceiros. Pagas as custas, expeça-se
formal, e, a seguir, arquive-se. P.R.I.Pimenta Bueno/RO, 24/04/2005 (a)
José Gonçalves da Silva Filho - Juiz de Direito.”
Proc.: 009.05.001204-3
Ação: Conversão de separação judicial em divórcio
A: A. P. Do N.
Adv.: GOAL ITÁLIA GUIMARÃES - OAB/RO 252
R: N. M. de A. P. N.
Adv.: Não Informado
Sentença de fl. 13 - Dispositiva: “... É o relatório. Decido. Considerando
satisfeitas as exigências legais, pois a separação data de mais de um ano,
converto em divórcio a separação de Antônio Pereira do Nascimento e
Nelita Mendes de Aquino Pereira Nascimento, com fundamento no art.
1.580 do Código Civil de 2002. Sem custas. Transitada em julgado, expeçase mandado para averbação e arquive-se.P.R.I e cumpra-se. Pimenta Bueno/
RO, 19/04/2005 (a) José Gonçalves da Silva Filho - Juiz de Direito.”
Harry Roberto Schirmer
Escrivão Judicial - Mat. 203.122
“Sugestões e Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via INTERNET”
Endereço eletrônico:
Juiz: José Gonçalves da Silva Filho
Escrivão Judicial: Harry Roberto Schirmer
Proc.: 009.03.003927-2
Ação: Execução de título extrajudicial
A: D. S. Zampieri & Cia Ltda (Central Móveis)
Adv. SILVIO VIEIRA LOPES - OAB/RO 72-B
R: Ademir Lourenço Torres
Adv.: Não informado
Fica intimado o procurador da parte autora acerca da certidão do Sr. Oficial
de Justiça de fl. 46 verso, cuja diligência resultou NEGATIVA, devendo se
manifestar no prazo legal, quanto ao prosseguimento do feito.
Proc.: 009.04.001619-4
Ação: Indenização
A: Sebastião Moreira de Oliveira e outros
Adv.: MILTON RICARDO FERRETO - OAB/RO 517-A
R: Paulo César Marini e outros
Adv.: JOSÉ ÂNGELO DE ALMEIDA - OAB/RO 309 e DANIELE PONTES
ALMEIDA - OAB/RO 150-E
Despacho de fl. 109 verso: “Vistos. Encerrada a instrução, concedo as
partes o prazo sucessivo de cinco (5) dias, para as alegações finais na
forma de memoriais. Int. Pimenta Bueno/RO, 19/04/2005. (a) José
Gonçalves da Silva Filho - Juiz de Direito.”
C
- 62
29-04-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Proc.: 009.04.004045-1
Ação: Execução de Título Extrajudicial
A: Vitrine Modas Ltda
Adv.: ROSA DE FÁTIMA GUEDES DO NASCIMENTO - OAB/RO 614
R: Sirlei Alves Costa
Adv.: Não Informado
Fica intimado o procurador da parte autora para comparecer em Cartório
para retirada de Edital de Venda Judicial.
Proc.: 009.03.005239-2
Ação: Execução de título extrajudicial
A: C.C.I. Comércio de Combustíveis Itaporanga Ltda
Adv.: JOSÉ ÂNGELO DE ALMEIDA - OAB/RO 309 e DANIELE PONTES
ALMEIDA - OAB/RO 150-E
R: Mineração São Judas Tadeu Ltda
Fica intimado o procurador da parte autora de que foi juntada nos presentes
autos a Carta Precatória, cuja certidão do Sr. Oficial de Justiça, a diligência
resultou NEGATIVA, devendo se manifestar, no prazo legal, requerendo o
que for de direito.
Proc.: 009.05.001518-2
Ação: Notificação
A: Miguel Moreira da Silva
Adv. SEBASTIÃO CÂNDIDO NETO- OAB/RO 1826
R: Márcio Mário da Silva e Outros
Adv.: Não informado
Despacho de fls. 03: “R. E. A. Esclareça a contradição entre o pedido e a
cláusula “quinta”, do documento de fls. 06/09. Prazo: 05 dias. Int. Pimenta
Bueno/RO, 19/04/2005 (a) José Gonçalves da Silva Filho - Juiz Direito.”
Proc.: 009.04.004216-0
Ação: Negatória de paternidade
A.: R. J. de B. S.
Adv.: LÉLITON LUCIANO LOPES DA COSTA - OAB/RO 2237
R.: C. S. J. de B.
Adv.: Não informado
Fica intimado o procurador da parte autora acerca do Ofício n. 180/cível/
2005 de 30/03/2005 do Juízo deprecante de Juína/MT, para providenciar
o pagamento da diligência do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, nos autos
supra, no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais), no prazo de 05 (cinco) dias,
informando ainda que o referido valor poderá ser depositado na conta n.
11058-2, do Banco do Brasil S/A, agência 2226-8, em nome de Cartório
Distribuidor de Taxas.
Proc.: 009.97.003812-5
Ação: Execução de título extrajudicial
A: Alzira Rossarolla
Adv.: MOACIR NASCIMENTO BARROS - OAB/RO 1747 e outros
R: Concic Engenharia S/A
Adv.: Não Informado
Fica intimado o procurador da parte autora acerca da certidão do Sr. Oficial
de Justiça de fl. 227 verso do Juízo da comarca de Salvador/BA, cuja
diligência resultou NEGATIVA, em virtude da empresa requerida não mais
encontrar-se estabelecida no endereço indicado, devendo se manifestar
no prazo legal, quanto ao prosseguimento do feito.
NÚMERO
076
ANO XXIII
Fica intimado o procurador da parte que decorreu o prazo de trânsito em
julgado em 06/04/2005, devendo requerer o que de direito, objetivando o
prosseguimento do feito.
Proc.: 009.05.000868-2
Ação: Indenização
A: José Carlos de Souza
Adv.: ALEXSANDRO KLINGELFUS - OAB/RO 2395
R: Lojas Center
Adv.: DANIELE PONTES ALMEIDA - OAB/RO 2567
Despacho de fl. 52: “ Vistos em ORDENAMENTO. Afasto de plano a
denunciação da lide perseguida na peça contestatória. Senão pelo fato
que lide versa sobre relação de consumo, subsumida, portanto, às regras
do Código de Defesa do Consumidor, que veda, em seu artigo 88 (Lei nº
8,078/90) a denunciação da lide e terceiros; também pela circunstância
de que a denunciação da lide só é cabível quando o denunciado (e esse
não é o caso dos autos) estiver obrigado, em decorrência da lei ou contrato,
a garantir o resultado da demanda, consoante inteligência do artigo 70, III,
do Código de Processo Civil. Ademais, poderá a ré buscar, via de regresso,
ressarcir-se dos prejuízos em ação autônoma. O que não cabe é querer
furtar-se a recompor o autor dos danos- que em tese - lhe foram causados,
pois a relação jurídica existente é entre autor e requerida e não entre
aquele e seu homônimo José Carlos de Souza. Sequencialmente, determino
a intimação da parte autora para se manifestar quanto a contestação e
documentos trazidos pela empresa-ré. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se da
presente deliberação. Pimenta Bueno/RO, 06/04/2005 (a) José Gonçalves
da Silva Filho - Juiz Direito.”
Proc.: 009.03.005140-0
Ação: Execução de título extrajudicial
A: R. de Souza & Cia Ltda
Adv.: JOSÉ ÂNGELO DE ALMEIDA - OAB/RO 309
R: Maria Cecília Luz Nazareth
Adv.: Não Informado
Fica intimado o procurador da parte autora do decurso do prazo legal de
suspensão, devendo se manifestar, no prazo legal, quanto ao
prosseguimento do feito, requerendo o que é de direito.
Proc.: 009.02.001745-4
Ação: Ação Monitória
A: Reinaldo Pedro da Costa
Adv.: ROSA DE FÁTIMA GUEDES DO NASCIMENTO - OAB/RO 614
R: Ademir Vieira Campos
Adv.: Não Informado
Sentença de fl.56 verso - Parte dispositiva: “... A parte interessada foi
intimada pessoalmente a providenciar o andamento do feito, suprindo a
falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento (fl. 55 verso), mas
deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência (certidão de fl.
55 verso). Em conseqüências, com fundamento no art. 267,§1º, do Código
de Processo Civil, julgo extinto O PROCESSO. Custas da lei. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Pimenta Bueno/RO, 11/04/2005 (a) José Gonçalves da Silva Filho - Juiz
Direito.”
Harry Roberto Schirmer
Escrivão - Matrícula 203122
Proc.: 009.05.000673-6
Ação: Execução de título extrajudicial
A: Carlos alberto de Almeida Martins
Adv. NERI COZIMBRA LOPES - OAB/RO 653 A e ALAN ARAIS LOPES OAB/RO 787
R.: Pedro Euzébio de Almeida
Adv.: SEBASTIÃO CHAVES GODINHO - OAB/RO 1107
Fica intimado o procurador da parte autora acerca da certidão do Sr. Oficial
de Justiça de fl. 37 verso, cuja diligência resultou NEGATIVA, devendo se
manifestar no prazo legal, quanto ao prosseguimento do feito.
Proc.: 009.05.001214-0
Ação: Revisional de alimentos
A.: O. de M. O.
Adv: IRACEMA SOUZA DE GÓIS - OAB/RO 2044
R: A. C. N.
Adv.: Não Informado
Despacho de fl. 26 - Parte dispositiva: “ ... Diante da narrativa da inicial,
suficientemente comprovada para esta fase de cognição sumária, defiro
liminarmente a redução da verba alimentar para 1/2 (meio) salário mínimo.
Designo o dia 19 de maio de 2005 às 9:00 horas para audiência de
conciliação e contestação. Cientifique a parte ré dos feitos da revelia. Citese e intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Pimenta Bueno/RO, 06/
04/2005 (a) José Gonçalves da Silva Filho - Juiz Direito.”
Proc.: 009.04.003039-1
Ação: Ação ordinária
A: Bellincanta Projetos e Construções Ltda
Adv.: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ - OAB/RO 912 e outros
R: Município de Primavera do Rondônia - Prefeitura Municipal
Adv.: CARLOS OLIVEIRA SPADONI - OAB/RO 607
20 VARA CÍVEL
EXPEDIENTE DO DIA 22/04/2005
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PARA CONHECIMENTO DE
TERCEIROS
O Doutor Wilson Soares Gama, MM. Juiz de Direito da 20 Vara Cível
da Comarca de Pimenta Bueno, Estado de Rondônia, na Forma da Lei, etc.
PRAZO: 30 (Trinta dias)
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem
que corre por este Juízo e Cartório da 20 Vara Cível o Processo n1
009.04.003739-6 Ação de Interdição e Curatela que Maria da Penha
Coitinho Rocha, move em face de João Fernando Coutinho Rocha. Ficam
por este INTIMADOS todos os interessados para tomarem conhecimento
da R. Sentença de fl. 17/19 dos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita:
“(...) Isto posto, considerando o que dos autos consta, as provas coligidas
e produzidas, bem como o Parecer do dr. Promotor de Justiça, DEFIRO o
pedido inicial e decreto a interdição de João Fernando Coutinho da Rocha,
qualificado nos autos, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os
ANO XXIII
NÚMERO
076
DIÁRIO DA JUSTIÇA
atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e, de acordo
com o artigo 1.767 do mesmo Diploma Legal, com a ressalva da
possibilidade de reexame pelo INSS, se assim o entender. Nomeio-lhe
Curadora a Srª Maria da Penha Coutinho da Rocha, ora requerente, que
demonstrou possuir condições de arcar com o ônus do encargo, bem como
estar preparado e consciente de suas responsabilidades com relação ao
interditando.
Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e
no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil,
e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três vezes, com
intervalo de dez dias. Expeça-se o respectivo termo. Sem custas. P. R. I.
Cumpra-se. Pimenta Bueno, 14 de Março de 2005 (a) Wilson Soares Gama,
Juiz de Direito@. E para que chegue ao conhecimento da parte interessada
e de terceiros e não possam no futuro alegar ignorância, determinou o
MM. Juiz que se expedisse o presente composto de quatro (04) vias de
igual forma e teor que terá o seu original afixado no átrio do Fórum Local,
e os demais publicado na forma legal. DADO E PASSADO nesta cidade e
Comarca de Pimenta Bueno, Estado de Rondônia.
Processo
: 009.04.000571-0
Classe: Ação de Inventário
A.: Marta de Jesus Almeida Marques
Adv.: Paulo César de Oliveira OAB/RO 685 e outros
R.: Espólio de Adalto Nunes Vieira e outros
DESPACHO DE FL. 106: “Considerando-se que não há bens que possam
ser separados do monte no valor exato do crédito habilitado nos autos em
apenso, designo audiência para tentativa de um acordo entre o credor e a
inventariante para o dia 19 de maio de 2005, às 11 horas.Intimem-se para
comparecimento pessoal, inclusive o MP..P.Bueno 08/04/05 (a) Wilson
Soares Gama-Juiz de Direito”.
Processo
: 009.04.004534-8
Classe: Ação de Depósito
A.: Banco Bradesco S/A
Adv.: Luciano Boabaid Bertazzo OAB/RO 1894
R.: Posto de Molas Irmãos F. Ltda
Adv.: Carlos Oliveira Spadoni OAB/RO 607 A
DESPACHO DE FL. 48: “Defiro a suspensão requerida. A requerente deverá
se manifestar, via advogado até essa data. Vencido o prazo, no silêncio,
intime-se pessoalmente a requerente a dar andamento ao feito, no prazo
de 48 horas, sob pena de extinção. Intime-se. Pimenta Bueno, 20/04/2005
(a) Wilson Soares Gama, Juiz de Direito”.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias.
DE: JOSÉ GILVAM DE LIMA, brasileiro, casado, nascido aos 28/10/1962
em Fortaleza – CE, filho de Raimundo Ribeiro de Lima e de Maria Silva de
Lima, residente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Contestar, no prazo mencionado a seguir, a Ação identificada.
Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como
verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora.
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias.
Processo
:
009.05.001171-3
Classe
:
Ação de Divórcio Direto Litigioso
Autora
:
L.M.F.S.
Advogado: Sebastião Candido Neto OAB/RO 1.826
Requerido: José Gilvam Silva de Lima
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias.
DE: CARLOS EDUARDO DA SILVA, brasileiro, casado, agricultor, sem
qualificações nos autos e SUA ESPOSA, sem qualificações nos autos,
residentes em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Contestar (em), no prazo mencionado a seguir, a Ação
identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo (s)
réu (s), como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora.
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias.
Processo
:
009.05.000641-8
Classe
:
Ação de Manutenção de Posse
Autora
:
Município de Pimenta Bueno – RO.
Advogado: Maria José de Oliveira Urizzi OAB/RO 442
Requerido:
Carlos Eduardo da Silva
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
Ação de Execução Fiscal
FINALIDADE: CITAÇÃO DA EXECUTADA: MM. ARAÚJO & CIA LTDA, pessoa
jurídica, CPNJ n. 00.911.048/0001-51, representado por José Roberto dos
Santos e Moizes Marques de Araújo, para no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar a respectiva dívida acrescidas de juros, correção monetária e demais
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C
- 63
encargos ou no mesmo prazo, ofereça querendo, bens à PENHORA sob
pena de lhes ser penhorado ou Arrestado, bens suficientes que garanta
a dívida.
Autos n1: 009.04.003628-4
Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Antônio das Graças Souza
Executada: MM. Araújo & Cia Ltda
Valor: R$ 21.034,55
Natureza da dívida: Execução Fiscal
Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 16/04/2004
Certidão n1: 20040200000630
Sede:Fórum Min. Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu, 237 Centro CEP
78.984 000 Fone/Fax: (069) 451 2477.
Pimenta Bueno – RO, 22 de Abril de 2005.
Sileide N. P. R. V. e Silva
Escrivã da 2ª V. Cível
20 VARA CÍVEL
EXPEDIENTE DO DIA 25/04/2005
Processo
: 009.04.003028-6
Classe: Ação de Declaratória
A.: Elci Quirina de Oliveira
Adv.: Rouscelino Passos Borges OAB/RO 1205
R.: Brasil Telecom S/A
Adv.: Rochilmer Rocha Filho OAB/RO 635 e outros
DESPACHO DE FL. 80: “Designo audiência de Instrução e Julgamento para
a data de 28/07/2005, às 9 horas. Intimem-se as partes e as testemunhas
arroladas às fl. 66. Cumpra-se.
Pimenta Bueno, 20/04/2005 Wilson Soares Gama, Juiz de Direito”.
Processo
: 009.05.000111-4
Classe: Ação de Indenização
A.: Relidiana Ribeiro Dantas
Adv.: José Angelo de Almeida OAB/RO 309
R.: Brasil Telecom S/A
Adv.: Rochilmer Rocha Filho OAB/RO 635 e outros
DESPACHO DE FL. 51: “Digam as partes se têm interesse na realização de
audiência de Tentativa de Conciliação. Em caso negativo, especifiquem as
provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e utilidade,
sob pena de indeferimento da prova. A manifestação faz-se necessária,
independentemente do protesto feito na inicial ou contestação. Intimemse. P. Bueno, 20/04/2005 Wilson Soares Gama, Juiz de Direito”.
Processo: 009.05.000068-1
Classe: Busca e Apreensão
A.: Banco Volkswagen S/A
Adv.: Walter Gustavo da Silva Lemos OAB/RO 655 A
R.: Franco Jesus de Souza
Finalidade: Intimar o patrono da autora para tomar conhecimento e se
manifestar no prazo legal da certidão do oficial de justiça de exarada às fl.
26 vº., a seguir transcrita: “(...) dirigi-me nesta Comarca até ao endereço
descrito no presente e lá estando, encontrei o veículo descrito no presente
em uma oficina de lanternagem, parcialmente desmontado e com o motor
fundido. Em contato com o Dr. Walter, advogado da parte autora, o mesmo
alegou que providenciaria os meios necessários para a concretização da
busca e remoção do citado veículo, porém até o presente momento não
providenciou os meios necessários, nem tampouco de nenhuma satisfação.
Assim sendo, procedi a citação do requerido, o qual bem ciente ficou do
inteiro teor do r. mandado e petição inicial, os quais foram lidos por mim
em voz alta e clara, recebeu a contrafé, exarando sua assinatura no
Mandado. Ante os exposto, devolvo o presente Mandado em Cartório para
os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. P. Bueno – RO, 18/04/2005
(a) José Onaldo da Silveira, Oficial de Justiça”.
Sede:Fórum Min. Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu, 237 Centro CEP
78.984 000 Fone/Fax: (069) 451 2477.
Pimenta Bueno – RO, 25 de Abril de 2005.
Sileide N. P. R. V. e Silva
Escrivã da 2ª V. Cível
C
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29-04-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via Internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Juiz: Luiz Antônio Sanada Rocha
Escrivã Criminal: Lúcia Aparecida Sanches de Andrade
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 90 (noventa) dias
Autos N. 009.98.002130-6
Réu: JOSÉ MARCOS GONÇALVES VIANA SANTOS, brasileiro, casado,
lavrador, nascido em MontanhaES, em 17/04/1979, filho de Antônio
Cândido dos Santos e Neuza Gonçalves dos Santos, atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR o réu para tomar ciência da R. Sentença, cujo
dispositivo é o seguinte: “... Assim, pelo exposto e por tudo mais que
consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO JOSÉ
MARCOS GONÇALVES VIANA SANTOS, como incurso nas penas do art.
155, caput, na forma do 71, do CP, a pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses
de reclusão em regime semi-aberto, deixo de condenar à pena de multa
face a miserabilidade do condenado. Não faculto ao condenado recorrer
em liberdade, em que preso respondeu o processo. Sem custas. P.R.I.C.
Pimenta Bueno, 18/04/05. (a) Luís Antônio Sanada Rocha-Juiz de Direito”
Sede do Juízo: Fórum Min. Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu, 237
Centro CEP 78.984-000.
Pimenta Bueno/RO, 27 de abril de 2005.
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Juiz de Direito
NÚMERO
076
ANO XXIII
Autos: 010050006215
Classe: Exceção de impedimento/incompetência/suspeição
Parte Autora: Kapital Factoring Sociedade de Fomento Comercial Ltda
Adv.: Edson Tadeu Vargas Braga OAB/SP 130002
Parte Ré: Tradição Materiais para Construção Ltda
Adv.: João Carlos da Costa OAB/RO 1258 e Marcio Antônio Pereira OAB/RO 1615
Intimação dos procuradores das partes acerca da sentença de fls 28/29: “(...) Isto
posto, rejeito a presente exceção para manter a competência deste juízo para
conhecer a ação de responsabilidade civil. Custas na forma da lei. Certifique nos
autos principais e arquivem se este incidente. Rolim de Moura, 16 de março de
2005. Amauri Lemes, Juiz de Direito.”
Autos: 010030037506
Classe: Anulação de título de crédito
Parte Autora: Tradição Materiais para Construção Ltda
Adv.: João Carlos da Costa OAB/RO 1253 e Marcio Antônio Pereira OAB/RO 1615
Parte Ré: Marcos Mendonça Lamanaco Alpheville ME e outros
Adv.: Edson Tadeu Vargas Braga OAB/SP 130002
Intimação dos procuradores do requerido acerca da certidão de fls 113 e do
despacho de fls 113 verso: “Certidão: A contestação de fls. 68 e seguintes é
tempestiva. Em 17/03/2005. José Ricardo Simões Rodrigues, Chefe de Serviços
de Cartório.
Despacho: Diga o Autor. RM, 21/2/5. Amauri Lemes, Juiz de Direito.”
Autos: 010030021073
Classe: Indenização
Parte Autora: Décio Piffer
Adv.: Roberta de Oliveira Lima Paes OAB/RO1568 e Nivaldo Vieira de Melo OAB/
RO 257-A
Parte Ré: Ronaldo Furtado
Adv.: Marta Martins Ferraz Paloni OAB/RO 1602 e Salvador Luiz Paloni OAB/RO
299-A
Intimação dos procuradores das partes acerca da certidão de fls 88: “Certidão:
Certifico e dou fé que decorreu o prazo do sobrestamento do presente processo,
deferido às fls 82. Em 28/03/05. Maria Aparecida Ribeiro Santos Lopes”
Autos: 010040061779
Classe: Indenização
Parte Autora: Nilton Ferreira Coelho
Adv.: Roberta Cardin Campos OAB/RO 1929
Parte Ré: Frigorífico Margen
Adv.: José Renato Mota OAB/RO 1485
Intimação da procuradora do requerente acerca da contestação juntada às fls 73/
81 e da certidão de fls 82: “Certifico que a contestação juntada às fls 73/81 é
tempestiva. O referido é verdade e dou fé. Rolim de Moura, RO, em 28/03/05.
Maria Aparecida Ribeiro Santos Lopes, Escrivã Judicial.”
2ª Vara Cível
Juiz de Direito: Amauri Lemes
Escrivã Judicial: Maria Aparecida Ribeiro Santos Lopes
Expediente do dia: 27/04/05
Autos: 010010060065
Classe: Indenização
Parte Autora: Alverino Marins Soares
Adv.: Salvador Luiz Paloni OAB/RO 229-A
Parte Ré: Centrais Elétricas de Rondônia S/A
Adv.: Douglacir A. E. Sant’Ana OAB/RO 287
Intimação dos procuradores das partes acerca do despacho de fls 151:
“Designo A I para o dia 17/05/2005, às 09h00min, devendo ser observado
o disposto no art. 407 do CPC. RM, 16/2/5. Amauri Lemes, Juiz de Direito.”
Autos: 010000039225
Classe: Cobrança
Parte Autora: B. B. Fincanceira S/A - Crédito Financiamento e Investimento
Adv.: Salvador Luiz Paloni OAB/RO 299-A
Parte Ré: Adilberto Sariva Maciel e outros
Adv.: João Carlos da Costa OAB/RO 1258
Intimação do procurador dos requeridos acerca do despacho de fls 151:
“Havendo pedido de perícia, manifestado pelo réu, diga a parte se tem
interesse na prova. Rolim de Moura, 30/03/2005. Amauri Lemes. Juiz de
Direito.”
Autos: 010040017001
Classe: Indenização
Parte Autora: Phavio Roledo de Souza
Adv.: Fábio José Reato OAB/RO 2061
Parte Ré: Megasoft Componentes e Traning Ltda ME
Adv.: João Carlos da Costa OAB/RO 1258 e outros
Intimação dos procuradores das partes a cerca da certidão de fls 55 e do
despacho de fls 55: “Certidão: Certifico que compulsando estes autos,
tanto o requerido Megasoft Components & Training Ltda ME, como também
seu procurador, na pessoa do Dr. João Carlos da Costa, foram intimados
da audiência aprazada ás fls. 51, quando da instalação da audiência
realizada em 20/10/2004 (fls. 49). O referido é verdade e dou fé. Rolim de
Moura, RO, 22 de março de 2005. Maria Aparecida Ribeiro Santos Lopes,
Escrivã Judicial.
Despacho: Digam as partes. RM, 30/3/5. Amauri Lemes, Juiz de Direito.”
Autos: 010030049393
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Parte Autora: Posto Planalto de Rolim de Moura Ltda
Adv.: Roberta de Olivera Lima Paes OAB/RO 1929
Parte Ré: Antônio Nadir Fracasso
Adv.: Salvador Luiz Paloni OAB/RO 299-A
Intimação da procuradora do exeqüente acerca da penhora e avaliação de 3.500
tijolos, 06 furos, tamanho 23x8x13, avaliados em R$ 560,00 (quinhentos e sessenta
reais).: “”
Autos: 010040053431
Classe: Ação Monitória
Parte Autora: Tradição Materiais para Construção Ltda
Adv.: João CArlos da Costa OAB/RO 1258 e Márcio Antônio Pereira OAB/RO
1615
Parte Ré: Adriana Teixeira de Souza
Adv.:
Intimação dos procuradores do exeqüente acerca da certidão de fls 28: “Certifico
e dou fé que decorreu o prazo legal sem notícia do pagamento do débito e
oposição de embargos monitórios. Em 18/03/05. Maria Aparecida Ribeiro Santos
Lopes”
Autos: 010050016814
Classe: Pedido de autorização para viagem
Parte Autora: Admilson Ribeiro da Silva e outros
Adv.: Márcio Antônio Pereira OAB/RO 1615 e outros
Parte Ré: S. F. R.
Adv.: Márcio Antônio Pereira OAB/RO 1615 e outros
Intimação dos procuradores dos requerentes acerca do parecer do MP de fls 13/
13vº e despacho de fls 14: “Parecer MP: (...) pelo indeferimento do pedido, visto
remanescer dúvidas de que o genitor concordaria com a viagem (nestas condições)
e, até, de que tal viagem seria segura para a criança (...)
Despacho: Ao requerente. Rolim de Moura, 28 de março de 05. Amauri Lemes,
Juiz de Direito.”
Autos: 010040046621
Classe: Declaratória
Parte Autora: Adelino Intrebartoli
Adv.: José Renato Mota OAB/RO 1485
Parte Ré: EMBRATEL - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A
Adv.: Flora Castelo Branco OAB/RO 391-A
Intimação da procuradora da requerida acerca do despacho de fls 50: “Digam as
partes se pretendem produzir provas em audiência. RM, 14/2/5. Amauri Lemes,
Juiz de Direito.”
ANO XXIII
NÚMERO
076
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Autos: 010010013008
Classe: Busca e apreensão
Parte Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda
Adv.: Allan Rodrigues Santos OAB/SP 188.416 e outros
Parte Ré: Francisco Assis da Cruz
Adv.:
Intimação dos procuradores do requerente acerca do despacho de fls 113 e para
que retire em cartório a Carta Precatória desentranhada.: “J. Defiro o requerido
mediante cota os autos. Após, cls. Rolim de Moura, 16 de março de 2005. Amauri
Lemes, Juiz de Direito.”
Autos: 010040028780
Classe: Cobrança
Parte Autora: Petrocosta Comércio de Combustível Ltda
Adv.: Salvador Luiz Paloni OAB/RO 299-A
Parte Ré: Adenilson de Oliveira Meneses
Adv.:
Intimação do procurador do requerente acerca da certidão de fls 36: “Certifico e
dou fé que transitou em julgado a sentença de fls 35 em 09/03/2005. Rolim de
Moura, 30/03/05. Maria Aparecida Ribeiro Santos Lopes, Escrivã Judicial.”
Autos: 010040062724
Classe: Concessão de benefícios previdenciários
Parte Autora: Antônia Martins Fernanda
Adv.: João Antônio Alves Godinho OAB/RO 1020
Parte Ré: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Adv.: Procurador do INSS
Intimação do procurador da requerente acerca do despacho de fls 16 e certidão
de fls 19: “Despacho: I R e A II Cite se, com as advertências legais. A Tutela
antecipada será analisada posteriormente. RM, 10/01/05. Maximiliano D. D.
Deitos Juiz de Direito.
Certidão: Certifico quer remeti a Carta Precatória N. 54, (fl. 18), juntamente com as
demais peças, à Comarca de Porto Velho, RO, pelo malote com AR. O referido é
verdade e dou fé. Rolim de Moura, RO, 28/03/2005. Maria Aparecida Ribeiro
Santos Lopes, Escrivã Judicial.”
Autos: 010040006999
Classe: Execução de título extrajudicial
Parte Autora: Ana Maria da Costa
Adv.: Deraldo Manoel Pereira Filho OAB/RO 933 e outros
Parte Ré: Dinei Parizzi e outros
Adv.:
Intimação dos procuradores do exeqüente acerca da certidão do oficial de justiça
às fls. 31: “(...) dirigi-me ao setor de Cadastro da Prefeitura Municial, onde fui
informado pelo Sr. Osmar Ruffo, que o imóvel tenha sido transferido para Sr. Pedro
Cândido Pereira em 05 de janeiro de 2004, entende o Sr. Osmar Ruffo, que a
informação provavelmente tenha sido equivocada, visto na época já estaria sido
transferido. Informo que na Justiça do Trabalho, o Sr. Jorge Batista dos Santos,
informou me de que apenas ainda resta as cobranças dos vales e chequinhos de
clientes, mais estão aguardando ordem do juiz. O referido é verdade e dou fé.
Rolim de Moura, 15/março/2005. Wbirajar Lopes de Carvalho, oficial de justiça.”
Autos: 010050015079
Classe: Consignação em pagamento
Parte Autora: João Oziel Leite
Adv.: Edson Luiz Rolim OAB/RO 313-A
Parte Ré: Teleron - Brasil Telecom S/A
Adv.:
Intimação do procurador do requerente acerca do despacho de fls 09: “Emende
se a inicial, esclarecendo se os credores do valor da dívida são incertos, ou
qualquer das condições do artigo 335 e incisos do Código Civil. Int. Rolim de
Moura, 14 de março de 2005. Amauri Lemes, Juiz de Direito.”
Autos: 010020046189
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Parte Autora: Auto Posto Fortaleza Ltda
Adv.: Edson Luiz Rolim OAB/RO 313-A
Parte Ré: Márcio André de Amorim Gomes
Adv.: Maria Aparecida Custódio dos Santos OAB/RO 1675
Intimação da procuradora do executado acerca da sentença de fls 35: “(...) É o
breve relatório. DECIDO. Considerando que a dívida foi paga e ainda o pedido
formulado pelo autor, julgo extinto a ação de execução de título extrajudicial e os
embargos à execução, com fundamento nos arts. 794, II c.c.795, ambos do Código
de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. e transitando em julgado, arquivem se. Rolim
de Moura, 21 de fevereiro de 2005. Amauri Lemes Juiz de Direito.”
Autos: 010040058182
Classe: Embargos a execução
Parte Autora: Alice de Amorim Gomes
Adv.: Maria Aparecida Custódio dos Santos OAB/RO 1275
Parte Ré: Auto Posto Fortaleza Ltda
Adv.: Edson Luiz Rolim OAB/RO 313-A
Intimação da procuradora do embargante acerca da sentença de fls. 12: “(...) É o
breve relatório. DECIDO. Considerando que a dívida foi paga e ainda o pedido
formulado pelo autor, julgo extinto a ação de execução de título extrajudicial e os
embargos à execução, com fundamento nos arts. 794, II c.c. 795, ambos do
Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. e transitando em julgado, arquivem
se. Rolim de Moura, 21 de fevereiro de 2005. Amauri Lemes Juiz de Direito.”
Autos: 010020045514
Classe: Execução de título extrajudicial
Parte Autora: Filomento Zeferino dos Santos (Loja Parati)
29-04-2005
C
- 65
Adv.: Elismara Ferreira de Souza OAB/RO 1827
Parte Ré: Lidiomar Domingos das Chagas
Adv.:
Intimação da procuradora do exeqüente acerca da certidão do oficial de justiça às
fls 31 verso: “(...) dirigi-me ao endereço mencionado e lá estando deixei de
intimar Lindiomar Domingos das Chagas, pois fui informado por seus familiares
que o mesmo foi embora para os Estados Unidos e não tem data de seu retorno.
O referido é verdade e dou fé. Rolim de Moura, 14/fevereiro/2005. Eliezer
Fernandes de Medeiros, oficial de justiça.”
Autos: 010040022196
Classe: Execução de título extrajudicial
Parte Autora: Comercial Agrícola Rolim de Moura Ltda
Adv.: Rejane Maria de Melo Godinho OAB/RO 1042 e João Antônio Alves Godinho
OAB/RO 2010
Parte Ré: Alfredo Krause
Adv.:
Intimação dos procuradores do exeqüente acerca da sentença de fls 19: “ (...) Ante
o exposto, considerando o pedido formulado pela exeqüente e tudo mais que dos
autos consta, julgo extinto a presente ação de execução de título extrajudicial, o
que faço com supedâneo nos artigos 569 c. c. 795, ambos do Código de Processo
Civil. Transitando em julgado, arquivem se os autos oportunamente. Sem custas.
Desentranhe se os títulos mediante recibo nos autos. P.R.I. e C., arquivando se os
autos oportunamente. Rolim de Moura, 15/03/05. Amauri Lemes, Juiz de Direito.”
Autos: 010040020843
Classe: Execução de título extrajudicial
Parte Autora: Portal S/A Indústria e Comércio de Produtos Vegetais
Adv.: Agenor Martins OAB/RO 654-A e Leandro Marcio Pedot OAB/RO 2022
Parte Ré: Anides Maria Piva
Adv.: Fábio José Reato OAB/RO 2061
Intimação dos procuradores do exeqüente acerca da certidão de fls 24 e despacho
de fls 24: “Certidão: Certifico que decorreu o prazo sem oposição de embargos á
presente execução. Rolim de Moura, 16 de março de 2005. Maria Aparecida
Ribeiro Santos Lopes, Escrivã Judicial.
Despacho: Diga o Exequente. Rolim de Moura, 17/03/05. Amauri Lemes, Juiz de
Direito.”
Autos: 010030028566
Classe: Cobrança
Parte Autora: Sudameris Arredamento Mercantil S/A
Adv.: José Ary Curjão Silveira OAB/RO 121 e Luiz Carlos F. Moreira OAB/RO 1433
Parte Ré: Mônica Witt Braga e outros
Adv.:
Intimação dos procuradores dos requerentes acerca do despacho de fls 55: “Diga
o autor quanto ao valor depositado, fls 51 dos autos. Rolim de Moura, 10/03/05.
Amauri Lemes, Juiz de Direito.”
Autos: 010990008657
Classe: Execução de título extrajudicial
Parte Autora: Amazonas Confecções e Representações Comerciais Ltda
Adv.: Edson Luiz Rolim OAB/RO 313-A
Parte Ré: Edson Soares F. Torres
Adv.: Intimação do procurador do exeqüente acerca da sentença de fls 63
(...) Considerando que mesmo intimada pessoalmente a se manifestar, a autora
quedou se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, , julgo
extinta a presente ação de execução de título extrajudicial, o que faço com suporte
no artigo 267, III, e § 1º, do Código de Processo Civil, P. R. I. e transitando em
julgado, arquivem se. Rolim de Moura, 18 de Março de 2005. Amauri Lemes, Juiz
de Direito.
(a) Maria Aparecida Ribeiro Santos Lopes
Escrivã Judicial
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
Escrivão:
Juiz: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
Autos n.: 010.00.002465-1
De: VALDENIR RODRIGUES LELIS, vulgo “Graxa”, brasileiro, solteiro, pedreiro,
filho de João Francisco Pereira e Odete Rodrigues Lelis, atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação para defender-se na Ação Penal n. 010.00.002465-1, cuja
denúncia, por infração ao artigo 297 do Código Penal, segue adiante transcrita:
“Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que o denunciado, acima nominado,
no dia 07 de junho de 1999, por volta das 19:30 horas, na casa do Menor desta
urbe, o acusado, fora abordado por servidores daquela instituição, que suspeitaram
de sua conduta naquele local, logrando encontrar consigo, uma carteira de
habilitação cujo nome havia sido falsificado. O aludido documento público, fora
C
- 66
29-04-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
apreendido (fl. 12) e submetido à perícia, cujo laudo consta de fls. 16/17, concluiu
haver sido tal documento adulterado, para fazer constar o nome de Valdenir.
Saliente-se que o doc. de fl. 18 informa que o documento, originalmente pertencia
à Sr. Sônia Mara Buratti. “ Serve o presente ainda para intimar a pessoa acima
para comparecer perante este Juízo no dia 07/06/2005, às 08:30 horas, quando
será interrogado.”
Observação: Após o interrogatório, o acusado poderá, no prazo de 3 (três) dias,
apresentar alegações escritas em defesa prévia, arrolar testemunhas e requerer
diligências. (a) João Batista Chagas dos Santos, Juiz de Direito.
Sede do Juízo: Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555,
Centro-Rolim de Moura/RO, CEP:78.987 000
Fone: PABX (069) 442-2268.
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU
CONTATE-NOS VIA INTERNET.
Escrivão:
Juiz: [email protected]
NÚMERO
076
ANO XXIII
DESPACHO: “Designo novas hastas públicas para os dia 02 e 16 de maio de
2005, às 8 horas. Intimem-se. Expeça-se o necessário.”
(a) ELISMARA DE BRIDA MARTINS
Escrivã da 2ª Vara Cível
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE OU CONTATENOS VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
ESCRIVÃ: [email protected]
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU
CONTATE-NOS VIA INTERNET.
Escrivão:
Juiz: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
Autos n.: 010.05.000212-0
De: MARCELO JOSÉ ANTÔNIO, brasileiro, solteiro, motorista, filho de Vicente
José Antônio e Antônia Guedes Naviel Antônio, nascido aos 21/01/1976, natural
de Ribeirão Preto-SP, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação para defender-se na Ação Penal n. 010.05.000212-0, cuja
denúncia, por infração ao artigo 180, “caput”, do Código Penal, segue adiante
transcrita: “Costa dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 20 de
novembro de 2000, policiais apreenderam em poder do acusado, diversos bens
móveis, descritos no auto de apresentação e apreensão de fl. 04, os quais o
denunciado havia adquirido, dias antes, de terceira pessoa, nesta urbe, mesmo
ciente de que eram produto de crime. Segundo apurou, os aludidos bens haviam
sido furtados da vítima Jair Palmieri e o denunciado adquiriu os bens em questão,
apesar de saber da sua origem ilícita.” Serve o presente ainda para intimar a
pessoa acima para comparecer perante este Juízo no dia 07/06/2005, às 08:30
horas, quando será interrogado.”
Observação: Após o interrogatório, o acusado poderá, no prazo de 3 (três) dias,
apresentar alegações escritas em defesa prévia, arrolar testemunhas e requerer
diligências. (a) João Batista Chagas dos Santos, Juiz de Direito.
Sede do Juízo: Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555,
Centro-Rolim de Moura/RO, CEP:78.987 000
Fone: PABX (069) 442-2268.
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU
CONTATE-NOS VIA INTERNET.
Escrivão:
Juiz: [email protected]
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU
CONTATE-NOS VIA INTERNET.
Escrivão:
Juiz: [email protected]
Gabarito
Expediente do dia 27 de abril de 2005
Juiz: Dr. João Batista Chagas dos Santos
Proc.: 010.04.000741-3
Ação: Penal
Capitulação: art. 171, “caput” do Código Penal
A.: Ministério Público do Estado de Rondônia
R.: Sandra Regina Costa Nunes Munarim
Adv.: DRº. Juvenilço Iriberto Decarli Jr. (OAB/RO 1193) - advogado militante na
comarca de Cacoal-RO.
Finalidade: Intimar o(a) Procurador(a) do réu acima mencionado para, para no
prazo legal, se manifestar acerca da não localização da testemunha José de
Ribamar Cardoso Serrão. (a) Nelimar Ferreira de Medeiros, Escrivão Judicial.”
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU
CONTATE-NOS VIA INTERNET.
Escrivão:
Juiz: [email protected]
EXPEDIENTE DO DIA 26-04-2005
2ªVARA CÍVEL DE VILHENA
JUIZ DE DIREITO: EDUARDO FERNANDES RODOVALHO DE OLIVEIRA
AUTOS: 014.97.007893-9
AÇÃO: EXECUÇÃO
AA.: ABDIAS JOSÉ DA SILVA FILHO
RR.: JOAQUIM JOSÉ FUCH
ADV.: EDÉLCIO VIEIRA, OAB/RO 551-A
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
Processo: 014.01.007957-6
Classe: Usucapião
Requerente: Maria Neusa da Silva
Advogado: Marlene L. L. S. Figueiredo - OAB 84-A
Requerido: Izaías Ferreira de AraújoValor da Ação: R$ 180,00
FINALIDADE: CITAÇÃO dos confinantes do Imóvel Lote 12, da Quadra 121, do
Setor 01, nesta cidade de Vilhena - RO, bem como dos interessados, ausentes,
incertos e desconhecidos (CPC arts.942 e 232 IV), para tomar conhecimento da
presente ação e querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestado a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu,
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432,
Jardim América
CEP: 78.995-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 321-2340, 321-3184 e 321-3182.
Vilhena-RO, 25 de abril de 2005.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
Processo:
014.04.008490-0
Classe:
Justificação Judicial
Requerente: Rosimar Silva de Carvalho
Adv:
Vera Lúcia Paixão - OAB/RO 206
Requerido: Rui Carlos Camargo
Valor da Ação:
Isento
FINALIDADE: CITAÇÃO do Sr. Rui Carlos Camargo, bem como de sua cônjuge,
para tomar conhecimento da presente ação e querendo, apresentar contestação
no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestado a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu,
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432,
Jardim América
CEP: 78.995-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 321-2340, 321-3184 e 321-3182.
Vilhena-RO, 25 de abril de 2005.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo: 014.99.003387-6
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia.
Advogado: Dr. Antônio José dos Reis Júnior - OAB 281-B
Executado: Comercial de Tecidos Pirâmides Ltda - MEValor da Ação: R$ 2.428,94
C.D.A.:
00004.03.2534/99
FINALIDADE: CITAÇÃO de JOÃO FÉLIX SARAIVA, CPF nº 031.513.603-00, na
condição de responsável por substituição, atualmente em local incerto e não
sabino, para no prazo de 05 (cinco) dias pagarem o débito acrescido de juros e
correção monetária ou no mesmo prazo garantir a execução (art. 8º da Lei de Ex.
Fiscal), sob pena de ser-lhes penhorados tantos de seus bens quantos bastem
para a garantia da dívida, e querendo interpor embargos no prazo de trinta (30)
dias.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432,
Jardim América
CEP: 78.995-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 321-2340, 321-3184 e 321-3182.
Vilhena-RO, 27 de abril de 2005.
VINÍCIUS BOVO DE ALBUQUERQUE CABRAL
Juiz de Direito
ANO XXIII
NÚMERO
076
DIÁRIO DA JUSTIÇA
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
OU CONTATE-NOS VIA INTERNET-ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ: DALMO ANTÔNIO DE CASTRO [email protected]
ESCRIVÃ: SANDRA DA SILVA [email protected]
Processo: 014.05.003778-5
Ação: ALIMENTOS
Requerente: M. G. M.
Advogado: VIVIAN BACARO NUNES OAB/RO nº 2386
Requerido: E. A. M.
DESPACHO: “Processe-se a presente em Segredo de Justiça. Defiro a
gratuidade processual nos termos da Lei 1060/50. Arbitro alimentos
provisórios em ½ (meio) salário mínimo devidos a partir da citação. Designo
audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28 de junho
de 2005, às 09:00 horas. Cite-se o réu, e intime-se os autores a fim de
comparecerem à audiência, acompanhados de seus advogados e
testemunhas independente de prévio depósito de rol, importando a ausência
destes em arquivamento do processo e daquele em confissão e revelia.
Na audiência, não havendo acordo, poderá o réu contestar o pedido,
desde que o faça por intermédio de advogado. Expeça-se o necessário.
Intime-se. Vilhena, 19/04/05. (a) DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA,
Juiz de Direito.”
Vilhena-RO, 25 de abril de 2005
SANDRA DA SILVA RODRIGUES
Escrivã
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contatenos via internet-endereço eletrônico:
Juiz: Dalmo Antônio de Castro [email protected]
Escrivã: Sandra da Silva [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
Ação de Execução Fiscal
FINALIDADE: CITAÇÃO DOS EXECUTA- DOS ABAIXO RELACIONADOS, para no
prazo de 05 (cinco) dias, pagarem as respectivas dívidas acrescidas de juros,
correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereçam querendo,
bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ao Arrestados, bens
suficientes que garantam a dívida.
Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO
Executado: Roviliol Brum
Autos nº: 014.02.008668-0
Valor: R$ 791,96
Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água
Processo Administrativo: 0783/2002
Exercício: 1997/2001
Certidão nº: 000926
29-04-2005
Autos nº: 014.03.007287-9
Valor: R$ 890,22
Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água
Exercício: 1999/2002
Processo Administrativo: 0067/2003
Certidão nº: 001052
Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO
Executado: Terezinha Araújo Siqueira
Autos nº: 014.04.001127-9
Valor: R$ 804,28
Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água
Exercício: 1998/2001
Processo Administrativo:0 841/2003
Certidão nº: 001965
Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO
Executado: Nevis dos Santos
Autos nº: 014.04.001140-6
Valor: R$ 899,46
Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água
Exercício: 1998/2001
Processo Administrativo: 0943/2003
Certidão nº: 002068
Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO
Executado: Jorge de Almeida Neves
Autos nº: 014.02.008592-7
Valor: R$ 606,56
Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água
Exercício: 1997/2001
Processo Administrativo: 0658/2002
Certidão nº: 000798
Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO
Executado: Maria Aparecida da Silva
Autos nº: 014.04.000992-4
Valor: R$ 440,05
Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água
Exercício: 1999/2002
Processo Administrativo: 0960/2003
Certidão nº: 002090
Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO
Executado: Francisco Paulo de Oliveira Pacheco
Autos nº: 014.04.001257-7
Valor: R$ 312,46
Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água
Exercício: 1998/2001
Processo Administrativo: 0730/2003
Certidão nº: 001849
Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO
Executado: Conceição do Nascimento
Autos nº: 014.04.001301-8
Valor: R$ 471,24
Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água
Processo Administrativo: 0796/2003
Exercício: 1998/2001
Certidão nº: 001918
Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO
Autos nº: 014.02.007854-8
Executado: Ivone P. Reis
Valor: R$ 622,20
Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água
Exercício: 1997/2001
Processo Administrativo: 0286/2002
Certidão nº: 000410
Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO
Executado: Antônio Targino de Oliveira
Autos nº: 014.02.008604-4
Valor: R$ 747,00
Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água
Processo Administrativo: 0537/2002
Exercício: 1997/2001
Certidão nº:000674
Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO
Autos nº: 014.02.008729-6
Executado: Francisco Pereira
Valor: R$ 808,35
Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água
Exercício: 1997/2001
Processo Administrativo: 0275/2002
Certidão nº: 000398
Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO
Autos nº: 014.04.000574-0
Executado: Antônio Pereira de Macedo
Valor: R$ 318,52
Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água
Exercício: 1998/2001
Processo Administrativo: 0401/2003
Certidão nº: 001447
Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO
Executado: Claudemiro Pereira dos Passos
Autos nº: 014.04.001467-7
Valor: R$ 434,37
Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água
Processo Administrativo: 1105/2003
Exercício: 1999/2002
Certidão nº: 002242
Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO
Executado: Ademir de Lima Correa
Autos nº: 014.02.007980-3
Valor: R$ 796,70
Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água
Processo Administrativo: 0165/2002
Exercício: 1997/2001
Certidão nº: 000228
Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO
Executado: Elizeu Norberto
Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO
Autos nº: 014.04.000692-5
Executado: José Francisco de Carvalho
Valor: R$ 395,51
Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água
Exercício: 1998/2001
Processo Administrativo: 0892/2003
Certidão nº: 002018
Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO
Autos nº: 014.04.001330-1
Executado: Vanderleia Inês Ortolan
C
- 67
C
- 68
29-04-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
NÚMERO
076
Valor: R$ 366,44
Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água
Exercício: 1998/2001
Processo Administrativo: 0826/2003
Certidão nº: 001950
Executado: Marlene Lucy Liporas
Valor: R$ 534,89
Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água
Exercício: 1998/2001
Processo Administrativo: 0855/2003
Certidão nº: 001979
Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO
Autos nº: 014.04.000564-3
Executado: Moisés Justamonte
Valor: R$ 290,46
Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água
Exercício: 1998/2001
Processo Administrativo: 0351/2003
Certidão nº: 001394
Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO
Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO
Autos nº: 014.04.001384-0
Executado: Irene Dalva de Oliveira
Valor: R$ 369,08
Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água
Exercício: 1998/2001
Processo Administrativo: 0768/2003
Certidão nº: 001889
Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO
Autos nº: 014.02.008401-7
Executado: Antônio Carlos da Silva
Valor: R$ 815,75
Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água
Exercício: 1997/2001
Processo Administrativo: 0525/2002
Certidão nº: 000662
Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO
Autos nº: 014.04.000122-2
Executado: Antônia Rosi Witt
Valor: R$ 710,20
Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água
Exercício: 1998/2001
Processo Administrativo: 0451/2003
Certidão nº: 001502
Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO
Autos nº: 014.02.008052-6
Executado: Marina do Pilar
Valor: R$ 550,54
Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água
Exercício: 1997/2001
Processo Administrativo: 0733/2002
Certidão nº:000 873
Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO
Autos nº: 014.02.008057-7
Executado: Vanderlei Pitangui Ferreira
Valor: R$ 536,21
Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água
Exercício: 1997/2001
Processo Administrativo: 0811/2002
Certidão nº: 000956
Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO
Autos nº: 014.02.008028-3
Executado: Valdecir Kriguel
Valor: R$ 977,51
Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água
Exercício: 1997/2001
Processo Administrativo:0461/2002
Certidão nº:000591
Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO
Autos nº: 014.04.003026-5
Executado: João B. Ferreira
Valor: R$ 443,63
Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água
Exercício: 1998/2002
Processo Administrativo:1173/2003
Certidão nº:002310
Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO
Autos nº: 014.02.008666-4
Executado: Jacira de Lima
Valor: R$ 350,21
Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água
Exercício: 1997/2001
Processo Administrativo:0630/2002
Certidão nº: 000770
Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO
Autos nº: 014.04.001139-2
ANO XXIII
Autos nº: 014.04.001044-2
Executado: Marilza Marin
Valor: R$ 476,28
Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água
Exercício: 1999/2002
Processo Administrativo: 1018/2003
Certidão nº: 002152
Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Vilhena-RO
Autos nº: 014.04.001023-0
Executado: Marcos Roberto Alves Diamantino
Valor: R$ 307,51
Natureza da dívida: Tarifa/taxa/água
Exercício: 1999/2002
Processo Administrativo: 0993/2003
Certidão nº: 002127
Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Vilhena.
Executado: Auto Escola e Despachante Quatro Rodas Ltda.
Autos nº: 014.02.002282-8
Valor: R$ 2.102,57 (dois mil cento e dois reais e cinqüenta e sete centavos)
Natureza da dívida: Taxa de funcionamento e ISSQN
Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 31/12/99,10 - 31/12/00,11 - 31/12/2000,7
Certidão nº: 251/2001
Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Vilhena.
Executado: Tânia Maria Dalla Vechia
Autos nº: 014.02.002299-2
Valor: R$ 1.809,88 (Hum mil, oitocentos e nove reais e oitenta e oito centavos )
Natureza da dívida: Taxa de funcionamento
Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 31/12/97,841 - 31/12/98,941
Certidão nº: 3279/2001
Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Maziêro nº 4.432, Jardim
América - CEP: 78995-000 - (Fax) Fone (069) 321-2340 e 321-3184.
Vilhena-RO,25 abril de 2005
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
DE: Co-devedor, DARI LIMA DA SILVA portador do CPF nº 612..665.152-91,
atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 05 (cinco) dias,
efetuar o pagamento da dívida no valor de CR$ 4.463,31 (quatro mil quatrocentos
e sessenta e três reais e trinta e um centavos), devidamente corrigida, acrescida
de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios fixados
em 10%, ou no mesmo prazo, nomear bens à PENHORA, sob pena de serem
penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida., ficando neste
caso, INTIMADO para, no prazo de 30 dias, opor embargos.
Processo : 014.03.004621-5
Classe:
EXECUÇÃO FISCAL
Exeqüente: FAZENDA NACIONAL
Executado: GESZA E SILVA . ME e DARI LIMA DA SILVA
P.A. 13227.200790/2202-99
Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 24/12/2002.
C.D.A nº. : 24.602.002596-44
Referente a contribuição -1997/1998
Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Maziêro nº 4.432, Jardim
América - CEP: 78995-000 - (Fax) Fone (069) 321-2340 e 321-3184.
Vilhena, 22 de abril de 2005.
DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
DE: IRLEI BARBOSA DA SILVA, brasileiro, casado, pastor, nascido em 01/02/
1962, natural de Andradina-SP, filho de José Barbosa da Silva e Maria Donalda da
Silva, atualmente, em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Proceder a CITAÇÃO do Requerido, para, querendo, apresentar
contestação à presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e
confissão.
ADVERTÊNCIA: Não sendo apresentada defesa reputar-se-ão verdadeiros os
fatos alegados na inicial.
AUTOS:
014.04.004930-6
CLASSE:
SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA
REQUERENTE: M. E. L. R. S.
REQUERIDO: I. B. S.
Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América
- CEP: 78995-0000 - (Fax) Fone: (069) 321-2340 e 321-3184.
Vilhena-RO, 22 de abril de 2004.
DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Juiz de Direito
NÚMERO 076
ANOXXIII
PORTO
VELHO-RO,
Autos:
017.04.001035-6
Classe:
Concessão
de
SEXTA-FEIRA, 29 DE ABRIL DE
Adv:
2005
Amaury Adão de Souza
OAB/RO - 279-A
benefícios
previdenciários
Rr:
Aa:
Genis de Barros
e outros
Adv:
João Antônio Alves Godinho
Adv:
Antônio Rigoberto Araújo Mesquita
Não consta
OAB/RO - 2010
Vara cível
Rr:
INSS
Adv:
Vitor Faria da Costa Pereira
Alta Floresta D‘Oeste
Dr
OAB/DF - 15.624
INTIMAR o advogado da parte exeqüente sobre
o despacho de fls.51, referente petição de fls.50.
SANDRA BEATRIZ MERENDA.
Expediente do dia 28
de abril de 2005
INTIMAR o advogado da parte autora a
apresentar no PRAZO DE TRÊS (03) DIAS, os
quesitos e assistentes técnicos para a realização
Autos:
017.03.000318-7
Classe:
Execução de título extrajudicial
Aa:
Ozame & Cia Ltda - ME
Adv:
Adi Baldo
OAB/RO - 112-A
Rr:
60 dias. Após intime-se o requerente a dar
andamento ao feito sob pena de extinção.”
da perícia médica com o Ortopedista (Dr. Cyd
da Silva Nunes Estrada), designada para o dia
....................................................................
28/05/2005, às 07:00 horas, no Hospital
Municipal desta Comarca.
................................................................
Maderbraga - Madeireira Braga
Autos:
017.03.001432-4
Classe:
Execução de título extrajudicial
Aa:
Oliveira Pneus Ltda
Adv:
Claudete Solange Ferreira
OAB/RO - 972
Ltda
Adv:
DESPACHO: “Defiro a suspensão pelo prazo de
Não consta
Autos:
017.05.000776-5
Classe:
Arresto
Aa:
Norte Distribuidora de Alimentos
Ltda e outros
INTIMAR o advogado da parte exeqüente a se
Adv:
OAB/RO - 1217
manifestar-se no prazo de cinco (05) dias, sobre
a certidão de fls.65 verso do Sr. Oficial de Justiça.
Wisley Machado Santos e outros
Rr:
Comercial Mendes Ltda
Adv:
Não consta
CERTIDÃO: “Certifico que me diligenciei até a
MADERBRAGA LTDA, juntamente com o Sr. Célio
Ozame proprietário da parte autora Ozame &
Cia Ltda - ME, e lá após entrarem em
entendimento o Sr. Célio Ozame, solicitou que
por estarem em composição as partes que
..................................................................
Adv:
Não consta
INTIMAR a advogada da parte exeqüente sobre
despacho de fls. 36, referente a petição de fls
34.
DESPACHO: “Defiro a suspensão pedida ás fls.
34. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-
de extinção e arquivamento. 22/02/2005.
manifestar-se no prazo legal, referente a não
citação do requerido SR. ERNANDO COSTA
..................................................................
SILVA, por estar recolhido na Polícia Federal no
Município de Ji-Paraná, o mandado de liminar
Autos:
017.05.000665-3
de arresto foi parcialmente cumprido.
Classe:
Busca e apreensão
Aa:
Consórcio Nacional Wolksvagen
........................................................
corrente. AFO., 14/04/2005. Oficial de Justiça
ANANIAS.
Dirceu Lino
se para impulso no feito, em 48 horas, sob pena
INTIMAR o advogado do exeqüente, a
suspendesse o ato da penhora por dez (10) dias,
ocasião que a requerida lhe pagaria em moeda
Rr:
Ltda
Adv:
Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
Autos:
017.03.000167-2
OAB/SP - 31.618
Classe:
Ação Monitória
Claudete Solange Ferreira
Aa:
Amauri Castro dos Santos
OAB/RO - 972
D
DIÁRIO DA JUSTIÇA
29-04-2005
- 2
Rr:
Cláudio Rodrigues Souza
INTIMAR o advogado da parte autora no prazo
Adv:
Não consta
de três (03) dias, a juntar aos autos comprovante
NÚMERO
076
ANO XXIII
de aviso de recebimento da citação do INSS,
INTIMAR os advogados da parte exeqüente sobre
tendo em vista que foi recebido pelo mesmo
a certidão do Sr. Oficial de Justiça exarada às
carta de citação para devida postagem.
EDITAL DE CITAÇÃO
fls.25, devendo manifestar-se no prazo de cinco
PRAZO:
N. 060/05
30 (TRINTA) DIAS
(05) dias.
..................................................................
CERTIDÃO: “ Certifico que me diligenciei aos
Autos:
017.01.001643-7
dois endereços indicados no r. mandado e em
Classe:
Execução de título extrajudicial
DANILO MARTH, brasileiro, casado, micro
nenhum os números existem, os vizinhos
Aa:
Edson Luiz Rolim
empresário,
desconhecem o Sr. Cláudio Rodrigues Souza, me
Adv:
Edson Luiz Rolim
283.005.999-91, atualmente em lugar incerto e
OAB/RO - 313-A
não sabido, para no prazo de 24 (vinte e quatro)
diligenciei até o DETRAN e lá verificando a pasta
FINALIDADE:
CITAÇÃO
RG
do
1.616.792
executado
SSP/PR,
CPF
do veículo placa NBF 2056, constatei que se trata
Rr;
Aparecida da Mata Pereira Pinto
horas, efetuar o pagamento da importância de
do objeto da busca e apreensão pois o nº do
Adv:
Não Consta
R$ 7.220,54 (sete mil, duzentos e vinte reais e
Chassis confere, mas encontra-se em nome
cinqüenta e quatro centavos), atualizada em 17-
Senhor Antônio da Silva e não em nome de
INTIMAR o advogado do exeqüente, ora autor a
9-2004, ou nomear bens à penhora, sob pena
Cláudio Rodrigues de Souza, me diligenciei
manifestar-se sobre o ofício da SEDUC de fls.
de penhora de tantos bens quantos bastem para
novamente até a Av. Nilo Peçanha, nº 3.809 e lá
106 no prazo de cinco (05) dias.
também não encontrei tal nº e nem o paradeiro
da pessoa. Diante disto, devolvo o mandado ao
cartório do feito, para fins legais.18/04/2005.
OF. ANANIAS.
a garantia da execução e acréscimos legais.
OFÍCIO: “...Informamos a esse Juízo que a
Senhora APARECIDA DA MATA PEREIRA PINTO
não faz parte do Quadro de funcionários desta
Processo:
013.04.001934-1
Classe: Execução de título extrajudicial
REN/SEDUC/AFO.
Exeqüente: Banco do Estado de Rondônia s. a Beron
....................................................................
............................................................................
Autos:
017.05.000146-5
Classe:
Indenização
Aa:
Joaquim Nolasco Oliveira
Adv:
Alenader Mariano Silva Santos
OAB/RO - 2295
Rr;
INSS
Adv:
Não consta
Executado: Danilo Marth
tendo em vista que foi recebido pelo mesmo
carta de citação para devida postagem.
R$ 7.220,54
017.04.001418-1
Classe:
Indenização
Aa:
Moacir Antônio Rover
Sede
Adv:
Alenader Marino Silva Santos
Avenida das Nações, 2.225, CEP: 78997-000 -
OAB/RO - 2295
(Fax) Fone (069) 342-2283.
Rr;
Rondonorte Madeiras Ltda
Cerejeiras-RO, 26 de abril de 2005.
Adv:
Juarez Barreto Macedo Júnior
OAB/RO - 334-B
de aviso de recebimento da citação do INSS,
Valor:
Autos:
INTIMAR o advogado da parte autora no prazo
de três (03) dias, a juntar aos autos comprovante
Advogado: Rejane Saruhashi e outros
do
Juízo:
Fórum
Dr.
Sobral
Pinto,
(a) Márcia Cristina Rodrigues Masioli
Juíza Substituta
INTIMAR os advogados das partes sobre a
sentença de fls. 60.
SENTENÇA: “...Citado o requerido e intimado as
EDITAL DE INTIMAÇÃO N. 059/05
partes para audiência, as partes entabularam
.............................................................................
acordo entre si, conforme audiência de fls 58.
Ante ao exposto e por tudo o mais que dos autos
Autos:
017.05.000137-6
Classe:
Indenização
Aa:
Maria dos Santos Maciel
Adv:
Aleander Mariano Silva santos
OAB/RO - 2295
consta, com fulcro no artigo 269, III do CPC,
HOMOLOGO o acordo de vontades que se
INTIMAÇÃO
pessoa
DE:
jurídica
DANILO
MARTH
-ME,
direito
privado,
CGC
de
84.579.325-0001-60,
casado,
DANILO
MARTH,
regerá pelas cláusulas e condições ali expostas
brasileiro,
comerciante,
para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
283.005.999-91
Após as anotações e baixas devidas arquivem-
ALENCAR, brasileiro, casado, comerciante, RG
ISRAEL
PEREIRA
CPF
DE
Rr;
INSS
se os autos.”
59.296 SSP/RO, CPF 051.984.882-91, estando
Adv:
Não consta
...................................................................
atualmente em lugar incerto e não sabido.
NÚMERO
ANO XXIII
076
DIÁRIO DA JUSTIÇA
D
29-04-2005
FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos Executados da
ENTREGAR, em 24 (vinte e quatro) horas,
penhora do bem a seguir descrito: 01 (um)
bem a seguir descrito: uma motocicleta Honda
supramencionadas
CG 125, Titan KSE, ano/modelo 2002/2003, cor
tomarem ciência do teor do r. despacho, que
vermelha, placa NCI 8338, depositando-o em
passo
mãos da requerente.
Consórcio
imóvel urbano localizado na Avenida Integração
Nacional, esquina com a Rua Portugal, sendo
o
- 3
um barracão de 10x17, repartidos um em
Finalidade:
a
Intimação
e
das
partes
interessados,
transcrever:
“Cite-se
Nacional
Honda.
a
para
empresa
Defiro
a
redesignação para o dia 25/07/2005 às 08:00
escritório e um salão comercial, com laje e
ADVERTÊNCIA:
a
horas. Intimem-se as partes e seus patronos. ..
telhado de eternit, em regular estado de
ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como
(aa) Acir Teixeira Grécia, Juiz de Direito.”
conservação, uma vez que existem goteiras e
verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Sugestões
Não
sendo
contestada
50.000,00 (cinqüenta mil reais), em 17-112004, e, em querendo, opor embargos no prazo
e
pessoalmente
algumas rachaduras na parede, avaliado em R$
Sede
Sobral
Pinto,
Avenida das Nações, 2.225 - Centro,
do
Juízo:
Fórum
Dr.
CEP:
reclamações,
ao
internet.
Juiz
ou
façam-nas
contate-nos
Endereço
via
eletrônico:
[email protected], [email protected].
78997-000 - (Fax) Fone (069) 342-2283.
de 10 (dez) dias.
Cerejeiras-RO, 26/04/2005.
Autos n. 016.01.002750-0 - Inventário
A: Domingas Ferreira da Cruz
Processo: 013.01.002612-9
(a) Márcia Cristina Rodrigues Masioli
Classe: Execução de título extrajudicial
Adv.: Rita de Cássia Filgueiras Bezerra OAB/
Juíza Substituta
RO1055, José Carlos Pereira OAB/RO 1001
Exeqüente: Banco Bradesco S/A
R: João Pedroso da Cruz e Vera Lúcia Gomes de
Adv.: Mário Guedes Júnior - OAB/RO 190/A
Oliveira
Adv.: José Neves Bandeira OAB/RO 182
Executado: Danilo Marth ME e outros
Finalidade: Intimação da
Sede
do
Juízo:
Fórum
Dr.
Sobral
parte requerida
supramencionada e interessados, para tomarem
Pinto,
ciência do teor do r. despacho, que passo a
Avenida das Nações, 2.225 - CEP: 78997-000 -
transcrever: “... Intime-se a autora Via Diário da
(Fax) Fone (069) 342-2283.
Justiça, para no prazo de 48 horas, impulsionar
Cerejeiras-RO, 26 de abril de 2005.
os autos, sob pena de extinção. .. (aa) Acir
Expediente
(a) Márcia Cristina Rodrigues Masioli
Juíza Substituta
do
dia
Teixeira Grécia, Juiz de Direito.” Sugestões e
27/abril/2005
Autos n. 016.04.002363-5 - cobrança
reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
A: Carlos Augusto Silva Favacho
ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico:
Adv.: não informado
[email protected], [email protected].
R: Consórcio Nacional Mamoré S/C Ltda.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO:
N. 058/05
30 (TRINTA) DIAS
Adv.: Maria Beatriz Imthon OAB/RO 625
Finalidade:
Intimação
supramencionadas
e
das
interessados,
partes
para
tomarem ciência do teor do r. despacho que
Processo: 013.05.000055-4
passo a transcrever: “... “Designo audiência de
Classe: Busca e Apreensão
conciliação, instrução e julgamento para o dia
Requerente: Banco do Brasil S/A
24/06/2005 às 09:00 horas. (aa) Acir Teixeira
Advogado: Cézar Benedito Volpi - OAB/RO 533
Grécia,
Juiz
de
Direito.”
Sugestões
e
Requerido: Alexsandro Alberto Alvorada
reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
Valor da Ação: R$ 5.407,85
ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico:
[email protected], [email protected].
FINALIDADE:
ALEXSANDRO
CITAÇÃO
ALBERTO
do
requerido
ALVORADA,
Autos n. 016.03.002580-5 - Execução Fiscal
A: Caixa Econômica Federal
Adv.: Eurico Soares Montenegro Neto - OAB/
RO 1742
R: Rondonbecki Ind e Com de Madeiras
Adv.: não informado
Finalidade:
e
das
partes
interessados,
para
impulsionar o feito, no prazo de 10 dias, sob
pena de arquivamento, manifestando-se quanto
a certidão do meirinho, a seguir transcrita:
“deixei
Autos n. 01604.002385-6 - Cobrança
Intimação
supramencionadas
de
proceder
a
citação
da
firma
executada, em razão de seus representantes
A: Alberto Cuellar
não mais residirem nesta Comarca e conforme
Adv.: José Neves Bandeira - OAB/RO 182
informações da SEFAZ de São Francisco do
R: Ji-Paraná Motos Ltda, Consórcio Nacional
Guaporé,
Honda Ltda e Honda do Brasil
representantes mudaram para o estado de
Adv.: Antônio Fraccaro OAB/RO 194, Fernanda
Santa
pagos mais de 40% (quarenta por cento) do
Julio Platero OAB/SP 190.208, Marcelo Miguel
endereço. Não foi efetuado o arresto em razão
valor do bem alienado, bem como para
Alvim Coelho OAB/SP 156.347
de não ter sido encontrado nada registrado em
brasileiro, solteiro, motorista, CPF 800.347.99249, estando atualmente em lugar incerto e não
sabido, para, querendo, contestar a ação, em
três dias, ou requerer a purgação da mora, se
a
firma
Catarina,
não
não
existe
sabendo
e
seus
precisar
o
D
DIÁRIO DA JUSTIÇA
29-04-2005
- 4
NÚMERO
076
ANO XXIII
Autos n. 016.01.002245-2 - Anulação de ato
se busca a liberação dos mesmos, sob alegada
competentes. ... (aa) Acir Teixeira Grécia, Juiz
administrativo ou jurídico
urgência, a revelia dos interessados. Observa-
de Direito.” Sugestões e reclamações, façam-
A: Koller Moto Peças e Acessórios
nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via
Adv.: Silvana Lino Soares da Silva
internet.
155.026
não foi apresentadas as primeiras declarações
R: A. Bendler da Rocha ME
com todos os bens e valores, bem como
Adv.: José Neves Bandeira - OAB/RO 182
herdeiros...(CPC, art. 993). Assim, indefiro o
seus
respectivos
nomes
junto
aos
Endereço
órgãos
eletrônico:
[email protected], [email protected].
partes
pedido
contrato
do
r.
determinação anterior no prazo de 10 dias, sob
A: Marcos André Gorza e outros
despacho a seguir transcrito: “Não recebo o
pena de remoção da inventariante. Int.”. (aa)
Adv.: Juraci Marques Júnior - OAB/RO 2056
recurso, uma vez que é intempestivo. Intime-se
Acir Teixeira Grécia, Juiz de Direito.” Sugestões
R: Adamastor Salvador Filho
para, no prazo de 10 dias, pagar as custas, sob
e reclamações, façam-nas pessoalmente ao
Adv.: Cristovam Coelho Carneiro - OAB/RO
pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o
Juiz ou contate-nos via internet. Endereço
115
prazo
eletrônico:
n.
016.04.000770-2
Finalidade:
Intimação
supramencionadas
despacho
a
e
seguir
-
Rescisão
sem
e
das
interessados,
pagamento,
inscreva-se.
Após,
partes
arquive-se. (aa) Acir Teixeira Grécia, Juiz de
do
r.
Direito.” Sugestões e reclamações, façam-nas
“Vistos.
O
pessoalmente
das
interessados,
transcrito:
de
Intimação
bens móveis e imóveis (fl. 15/16) e até agora
supramencionadas
Autos
Finalidade:
se que em menos tempo foi possível listar os
- OAB/SP
ao
Juiz
ou
contate-nos
acolhimento da pretensão dos requerentes
internet.
implicará nulidade por cerceamento de defesa,
[email protected], [email protected].
razão
pela
qual
indefiro.
Depreque-se
Endereço
via
eletrônico:
e
determino
o
cumprimento
da
[email protected],
[email protected].
Autos n. 016.02.000358-2 - Ordinária
A: Sindsaúde
Adv.: Zênia Luciana Cernov de Oliveira - OAB/
a
RO 641
intimação do requerido no endereço constante
Autos n.
à fl. 69, para comparecer na audiência de I.J.
execução.
Adv.: Sebastião Quaresma Júnior OAB/RO
que designo para o dia 06/07/2005, às 09:00
A: Oberdã Plentz
1372.
horas, advertindo que o não comparecimento
Adv.: Cleverson Plentz - OAB/RO 1481
Finalidade:
implicará pena de confissão. Intimem-se para o
R: Cuiabá Diesel S/A - Industria e comércio de
despacho
ato, também, os requerentes, patronos das
veiculos
apelação. Intime-se o apelado para, no prazo
partes e testemunhas arroladas. Cumpra-se..
Adv.: Dilmar Arruda Campos OAB/RO 1766
legal, apresentar as contra-razões. Decorrido o
(aa) Acir Teixeira Grécia, Juiz de Direito.”
Finalidade: Intimação da
parte embargada,
prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os
Sugestões
da volta dos autos do E. TJ/RO, para, no prazo
auto ao E. TJ/RO, com nossas homenagens.
de
Int.”. (aa) Acir Teixeira Grécia, Juiz de Direito.”
e
pessoalmente
internet.
reclamações,
ao
Juiz
ou
façam-nas
contate-nos
Endereço
via
eletrônico:
[email protected], [email protected].
Autos n.
016.04.002244-4
-
Sustação
de
10
016.02.000433-3
dias,
-
Embargos
impulsionar
supramencionados,
requerendo
os
o
à
autos
que
de
“Recebo
a
façam-nas
[email protected], [email protected].
ao
Juiz
ou
contate-nos
Endereço
via
ao
Juiz
ou
contate-nos
Endereço
via
eletrônico:
eletrônico:
Autos n. 016.04.003231-6 - Execução de título
extrajudicial
R: Koller Moto Peças e Acessórios Ltda
Adv.: não informado
interessados,
reclamações,
r.
pessoalmente
[email protected], [email protected].
e
e
transcrito:
do
internet.
Adv.: José Neves Bandeira - OAB/RO182
supramencionadas
Sugestões
seguir
partes
pessoalmente
A: A. Bendler da Rocha ME
das
a
das
Direito.” Sugestões e reclamações, façam-nas
internet.
Intimação
Intimação
direito. (aa) Acir Teixeira Grécia, Juiz de
protesto
Finalidade:
R: Município de Costa Marques
Autos n. 016.05.000959-7 - inventário
A: Amorim & Miranda Ltda
A: Celia Maria Rocha Queiroz
Adv.: José Carlos Laux - OAB/RO 566
partes
Adv.: Marilda Garcia - OAB/RO 378B
do
Finalidade:
r.
Intimação
das
R: Mardônio Figueiredo de Brito
partes
Adv.: não informado.
do
Finalidade: Intimação da
despacho a seguir transcrito: “Intime-se o
supramencionadas
requerido para no prazo de 10 dias, pagar as
despacho a seguir transcrito: “Vistos. Esclareço
no prazo de 10 dias, impulsionar os autos,
custas processuais, sob pena de inscrição na
à requerente que é interesse também da
supramencionados,
dívida ativa. Uma vez decorrido o prazo sem
Justiça, regularizar o mais breve possível a
direito quanto a penhora efetivada, sob pena de
pagamento, inscreva-se. (aa) Acir Teixeira
situação patrominial não só dela (meeira), mas
arquivamento. (aa) Acir Teixeira Grécia, Juiz de
Grécia,
e
também dos herdeiros, dentre os quais há um
Direito.” Sugestões e reclamações, façam-nas
reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
incapaz. Não se sabe sequer, até agora,
pessoalmente
ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico:
quantos semoventes ou valores em conta
internet.
[email protected], [email protected].
bancária foram deixados pelo falecido, mas já
[email protected], [email protected].
Juiz
de
Direito.”
Sugestões
e
interessados,
r.
ao
parte autora para
requerendo
Juiz
ou
Endereço
o
que
contate-nos
de
via
eletrônico:
NÚMERO
ANO XXIII
DIÁRIO DA JUSTIÇA
076
D
29-04-2005
Autos n. 016.04.003317-7 - Execução de título
Autos n. 016.02.002638-8 - Execução contra
FINALIDADE:
extrajudicial
devedor insolvente
supramencionadas e interessados, do teor da r.
A: Mariano & Miranda Ltda
A: Usina Itamarati Ltda
sentença
Adv.: José Carlos Laux - OAB/RO566
Adv.: Solange A. Silva OAB/RO 1153
transcrever: “...POSTO ISTO, julgo extinta a
R: Belmiro Ferreira da Costa
R: Mailza Alves da Silva e outros
execução nos termos do art. 794, II, do CPC,
Adv.: não informado
Adv.: não informado
determinando o arquivamento dos autos. P.R.I.
Finalidade: Intimação da
parte autora para,
no prazo de 10 dias impulsionar os autos
supramencionados,
requerendo
o
que
de
Finalidade:
Intimação
das
partes
e
supramencionados,
que
passo
a
Direito. Sugestões e reclamações, façam-nas
requerendo o que de direito, sob pena de
pessoalmente
via
extinção e arquivamento. Int. E. N.”.. (aa) Acir
eletrônico:
Teixeira Grécia, Juiz de Direito. Sugestões e
internet.
Endereço
passo
a
Defiro, desde já qualquer desentranhamento de
autos
10
contate-nos
dispositiva
autos....(aa) Eduardo Fernandes Rodovalho de
arquivamento. (aa) Acir Teixeira Grécia, Juiz de
ou
parte
partes
documentos,
transcrever: “Intime-se o exeqüente no prazo de
Juiz
cuja
as
interessados da r. despacho, prolatada nos
direito quanto a penhora efetivada, sob pena de
ao
Intimar
- 5
dias,
dizer
sobre
a
certidão
mediante
cópia
junto
aos
Oliveira, Juiz de Direito”.
retro,
Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, Av.
Chianca, 1061 - Centro,Cep:78.971-000 - Fone:
(0XX) 69 651-2316
reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
[email protected], [email protected].
ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
[email protected], [email protected].
Autos n. 016.03.001201-0 - Indenização
A: Matias Xavier Teixeira
Adv.: Francisco de Assis Fernandes - OAB/RO
A: Prefeitura Municipal de São Francisco do
1048
Adv.: Gervásio Fernandes Cunha Filho OAB/
RO7005A, Antônio Carlos Pinheiro Santos -
Finalidade:
Intimação
das
partes
supramencionadas, do r. despacho de fls. 49, a
transcrito:
“Designo
audiência
de
conciliação para o dia 08/06/2005 às 09:00
horas. Intime-se as partes. E. N.”. (aa) Acir
Teixeira Grécia, Juiz de Direito. Sugestões e
reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico:
OAB/RO 283B
Finalidade:
das
partes
e
interessados da r. despacho, prolatada nos
supramencionados,
que
passo
a
transcrever: “Vistos. Recebo a apelação nos
seus efeitos legais. Intime-se o apelado para as
contra-razões. Com ou sem elas, encaminhe-se
o feito ao E. TJ/RO, com nossas homenagens.
Direito. Sugestões e reclamações, façam-nas
Autos n. 016.04.003316-9 - Execução de título
pessoalmente
ao
internet.
extrajudicial
Juiz
ou
contate-nos
Endereço
via
eletrônico:
[email protected], [email protected].
A: Equipo Médica Comercial Ltda
Classe
:
Execução
de
Título
D. S. Zampieri
& Cia
Advogado: Silvio Vieira Lopes - OAB/RO 72-B
Parte requerida:
Silvane
de
Souza
Martins
Intimação
Intimem-se. (aa) Acir Teixeira Grécia, Juiz de
[email protected], [email protected].
016.03.002876-6
Ltda
R: Banco do Brasil S/A
autos
:
Parte Autora:
Adv.: Cleverson Plentz OAB/RO1481
Adv.: Neide Skalecki de Jesus Gonçalves -
OAB/MT 3332E
Processo
Extrajudicial
Guaporé
R: Banco Bradesco S/A
seguir
Autos n. 016.02.000012-5- Indenização
Advogado: não consta
FINALIDADE:
Intimar
as
partes
supramencionadas e interessados, do teor da r.
sentença
cuja
parte
dispositiva
passo
a
transcrever: “.....POSTO ISTO, julgo extinto o
processo sem julgamento de mérito, com
fundamento
no
art.
267,
VIII,
do
CPC,
determinando o arquivamento dos presentes
autos.
P.R.I.
Defiro
desde
já
qualquer
desentranhamento de documentos, mediante
cópias junto aos autos.....(aa) Eduardo Fernandes
Rodovalho de Oliveira, Juiz de Direito”.
Adv.: José Carlos Laux OAB/RO 566
Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, Av.
R: Edson da Cruz
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Chianca, 1061 - Centro,Cep:78.971-000 - Fone:
Adv.: não informado
Finalidade: Intimação da
parte exeqüente
para, no prazo de 10 dias, impulsionar os autos
supramencionados,
requerendo
o
que
de
direito quanto a penhora efetivada, sob pena de
arquivamento.. (aa) Acir Teixeira Grécia, Juiz de
Direito. Sugestões e reclamações, façam-nas
pessoalmente
internet.
ao
Juiz
ou
Endereço
contate-nos
via
eletrônico:
[email protected], [email protected].
(0XX) 69 651-2316
Processo
:
016.03.00288-2
Classe
:
Execução
de
Título
D. S. Zampieri
& Cia
Extrajudicial
Parte Autora:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Ltda
Processo
:
016.02.004356-8
Advogado: Silvio Vieira Lopes - OAB/RO 72-B
Classe
:
Execução
Parte requerida:
Extrajudicial
Eliano
dos
Santos
Oliveira
Parte Autora:
Advogado: não consta
Ltda
de
Título
D. S. Zampieri
& Cia
D
DIÁRIO DA JUSTIÇA
29-04-2005
- 6
CERTIDÃO Fls. 52v: “Certifico e dou fé que
Advogado: não consta
decorreu o prazo da publicação do edital de
Intimar
as
partes
citação de fls. 52 e o executado não pagou e não
supramencionadas e interessados, do teor da r.
sentença
cuja
parte
dispositiva
passo
processo sem julgamento de mérito, com
no
art.
267,
VIII,
do
CPC,
determinando o arquivamento dos presentes
autos.
P.R.I.
Defiro
desde
já
qualquer
desentranhamento de documentos, mediante
cópias junto aos autos.....(aa) Eduardo Fernandes
Rodovalho de Oliveira, Juiz de Direito”.
Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, Av.
Chianca, 1061 - Centro,Cep:78.971-000 - Fone:
(0XX) 69 651-2316
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo
:
016.02.003188-8
Classe
:
Execução
de
Título
Extrajudicial
Parte Autora:
D. S. Zampieri
interpôs embargos à execução. Nova Brasilândia
INTIMAÇÃO
a
transcrever: “.....POSTO ISTO, julgo extinto o
fundamento
ANO XXIII
Adv.: Dr(a)
Nixon João Wiebbelling
FINALIDADE:
076
RR: JOSÉ PEREIRA DA SILVA
Advogado: Silvio Vieira Lopes - OAB/RO 72-B
Parte requerida:
NÚMERO
& Cia
Autos nº
Classe:
Autor:
Réu:
do Oeste RO. 25.04.05. Ana Zelia Vaz de
008.03.005952-3
Termo Circunstanciado
POLÍCIA CIVIL/EOE-RO
MARIA APARECIDA GOMES
Adv.: Dr.:
RO-1905.
Sabino
José
Cardoso,
Oliveira Frez. Escrivã Judicial.”
;;
(a) Ana Zelia Vaz de Oliveira Frez
Escrivão(ã) Judicial
OAB/
SUGESTÕES
E
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE NOS
Finalidade: INTIMAR o advogado supracitado
para tomar ciência da Sentença Absolutória do
réu em referência, exarada às fls. 91/93 dos
autos, conforme parte dispositiva transcrita
abaixo:
VIA INTERNET.
ESCRIVÃ: ANA ZELIA VAZ DE OLIVEIRA FREZ
[email protected].
“(...) isso posto, julgo improcedente a denúncia
de fls 02/03, para absolver, com arrimo no art
386, IV do CPP, a acusada Maria Aparecida
Gomes, qualificada nos autos, da imputação
que ora lhe é atribuída, visto que não existe
prova de ter concorrido para a infração penal.
PRIC. 08042005”. (a) Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito.
Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet.
Endereço Eletrônico:
Juiz: [email protected]
Escrivão: [email protected]
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ: JOÃO BATISTA CHAGAS DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS
De: JOSÉ BISPO DE SOUZA
Finalidade: Intimar a parte executada, acima
qualificada, para impugnar no prazo de 10 (dez)
dias, a adjudicação dos bens penhorados às fls.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Ministro Miguel Seabra
Fagundes, da Comarca de Espigão do Oeste,
35:
Ltda
Advogado: Silvio Vieira Lopes - OAB/RO 72-B
sito na Rua Rio Grande do Sul nº 2705.
esquina da rua Tomé de Souza com a Rua dos
Parte requerida:
Pioneiros, vazio. Avaliado em R$ 1.500,00 (hum
Denis Avaroma Soares
mil e quinhentos reais).
Advogado: não consta
FINALIDADE:
Intimar
as
Processo: 02001.002659-2
partes
Classe: Execução de título extrajudicial
supramencionadas e interessados, do teor da r.
sentença
cuja
parte
01 (um) lote urbano, n. 030, quadra 38, setor 06,
dispositiva
passo
Valor: R$ 11.639,00
a
Parte
Autora:
MUNICÍPIO
DE
NOVA
transcrever: “...POSTO ISTO, julgo extinta a
BRASILÂNDIA DO OESTE RO
execução nos termos do art. 794, II, do CPC,
Advogado(a): Dr(a) Adi Baldo OAB-RO 112- A
Vara Cível
determinando o arquivamento dos autos. P.R.I.
Defiro, desde já qualquer desentranhamento de
documentos,
mediante
cópia
junto
aos
autos....(aa) Eduardo Fernandes Rodovalho de
Oliveira, Juiz de Direito”.
Parte Re: JOSÉ BISPO DE SOUZA
Juiz(a) de Direito: Dr(ª) João Batista Chagas dos
Santos
Sede do Juízo: Fórum de Nova Brasilândia
Escrivão(ã) Judicial: Ana Zelia Vaz de Oliveira
D´Oeste, Rua Riachuelo, 3282, setor 14-CEP
Frez
78.974 000 - Fones:: (069) 418-2599/ 418-2611Expediente do dia: 27 de abril de 2005
Nova Brasilândia D´Oeste - RO.
Nova Brasilândia do Oeste (RO), 27 de abril de
Processo: 02004.000349-3
Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, Av.
Ação: Execução de título judicial
Chianca, 1061 - Centro,Cep:78.971-000 - Fone:
AA: JOSÉ FERREIRA NASCIMENTO
(0XX) 69 651-2316
Adv.: Dr(a) João Carlos da Costa - OAB/RO
1.258
2005
(a) João Batista Chagas dos Santos
Juiz(a) de Direito
NÚMERO
ANO XXIII
EDITAL
DE
DIÁRIO DA JUSTIÇA
076
CITAÇÃO
EDITAL
DE
CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
Autos nº: 020.04.000574-7
Autos nº: 020.04.000369-8
De: Edson Antonio Lopes, brasileiro, amasiado,
De:
maquinista, natural de Porteirinha/MG, nascido
vendedor, natural de Vilhena-RO, nascido aos
aos 18/05/1969, filho de Jovencio Antonio
18/02/1983, filho de Gentil dos Santos Borges e
Lopes
de Geneci Massuda Borges, atualmente em
e
de
Veneranda
Pereira
da
Cruz,
- 7
DESPACHO: “... Audiência de Instrução e
Prazo: 15 dias
Flávio
D
29-04-2005
Julgamento para o dia 02/06/2005, as 09:00
Borges,
horas. Int. S. M. G., aos 08/04/2005, Dr.
brasileiro,
amasiado,
atualmente em lugar incerto.
lugar incerto.
FINALIDADE: Citação para defender (em)-se na
FINALIDADE: Citação para defender (em)-se na
Ação Penal nº 020.04.000574-7,
Ação Penal nº 020.04.000369-8,
Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira, Juiz
de Direito”.
Processo: 022.04.003090-5
conforme
conforme
Ação: Cobrança
AA: Caerd - Companhia de Águas e Esgotos de
Denúncia do Ministério Público, por violação do
Denúncia do Ministério Público, por violação do
artigo 42, I da Lei de Contravenções Penais,
artigo 14 da Lei 10.826/03,
bem como para comparecer perante este Juízo
comparecer perante este Juízo no dia 01/06/
Adv.: Dr(a) Íngride Rodrigues de Menezes,
no dia 02/06/2005,
2005, às 08 horas , para ser (em) interrogado (s)
OAB/RO, nº 1460 e Maria Francisca Ferreira
sob pena de revelia.
Campos, OAB/RO 2533
às 08h30min., para ser
(em) interrogado (s) sob pena de revelia.
bem como para
Rondônia
RR: Prefeitura Municipal de Seringueiras/RO
Adv.: Dr(a) Cristovam Coelho Carneiro, OAB/
Sede do Juízo: Fórum de Nova Brasilândia do
Sede do Juízo: Fórum de Nova Brasilândia do
Oeste, Rua Riachuelo, 3282 - Setor 14
Oeste, Rua Riachuelo, 3282 - Setor 14
Cep: 78974-000 Fone: (069) 418-2599 ou 418-
Cep: 78974-000 Fone: (069) 418-2599 ou 418-
2611.
2611.
RO, nº 115
FINALIDADE: Intimar a parte autora de que foi
juntado aos autos a contestação.
Nova Brasilândia do Oeste-RO, 27 de abril de
Nova Brasilândia do Oeste-RO, 27 de abril de
2005.
2005.
Processo: 022.01.002433-8
Ação: Execução para entrega de coisa certa/
incerta
EDITAL
DE
AA: José Zortéa
CITAÇÃO
Adv.: Dr(a) Antonio Gerardo Soares, OAB/RO,
Prazo: 15 dias
Autos nº: 020.05.000409-3
De:
Domingos
Ferreira
247-B
Brandão,
vulgo
RR: Antonio Xavier da Rocha
“Domingos”, alto, magro, cabelos curtos e
Adv.: Dr(a) Alcides Souza de Assunção, OAB/
grisalhos, usa bigode, banguela na dentição
RO, nº 506-A
superior, atualmente em lugar incerto.
1ª Vara Cível
FINALIDADE: Intimar a parte autora de todo o
Juiz(a) de Direito: Dr(ª) José Antonio Barretto
teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça, a
FINALIDADE: Citação para defender (em)-se na
Ação Penal nº 020.05.000409-3,
conforme
Denúncia do Ministério Público, por violação do
Escrivão(ã) Judicial: Vânia Maria Vanzin
seguir transcrita:
artigo 157, § 2º, inc. I e II, c.c. art. 29, caput, e
Expediente do dia: 27 de Abril de 2005
CERTIDÃO:
art. 62, inc. I, todos do Código Penal, bem como
às 08 horas , para ser (em)
interrogado (s) sob pena de revelia.
Sede do Juízo: Fórum de Nova Brasilândia do
Oeste, Rua Riachuelo, 3282 - Setor 14
Cep: 78974-000 Fone: (069) 418-2599 ou 4182611.
e
dou
fé
que
em
cumprimento ao r. mandado retro, diligenciei
para comparecer perante este Juízo no dia 31/
05/2005,
Certifico
Processo: 022.01.002330-7
até o endereço constante deste, mais de 25 Km
Ação: Ação Civil Pública
da sede desta Comarca e deixei de proceder a
AA: Ministério Público do Estado de Rondônia
penhora e demais atos, pois os bens indicados
Adv.: Dr(a) Promotor de Justiça
(Serraria Horizontal e Circular), não foram
RR: Joaquim Domingos Boaria e Outros
encontrados, e intimando o autor Sr. José Zortea
Adv.: Dr(a) Cristovam Coelho Carneiro, OAB/
a indicá-los, o mesmo somente pode indicar o
RO, nº 115
imóvel, sendo que os demais já foram vendidos
a
terceiros
pelo
executado,
e
o
terreno
Nova Brasilândia do Oeste-RO, 27 de abril de
FINALIDADE: Intimar as partes do despacho a
mostrado pelo o autor pertence a mais de três
2005.
seguir transcrito:
anos a uma serraria pertencente ao Sr. Renato,
D
DIÁRIO DA JUSTIÇA
29-04-2005
- 8
NÚMERO
076
ANO XXIII
e não sendo encontrado o Executado Antonio
Processo: 022.04.001112-9
FINALIDADE: Intimar as partes da sentença de
Xavier
Ação: Embargos de terceiros
fls.
procedência de arresto, pois o referido imóvel
AA: Hernandes Santos de Holanda
transcrito:
consta da parte rural da Cidade de Seringueiras/
Adv.: Dr(a) Teófilo Antonio da Silva, OAB/RO nº
SENTENÇA: “...Ante o exposto, julgo procedente
RO, não constando como terreno urbano no
1415 e Celso Rivelino Flores, OAB/RO, nº 2028.
o pedido e, por conseqüência, condeno o
cadastro da Prefeitura, sendo em simples
RR: Moacir Ribeiro
MUNICÍPIO DE SERINGUEIRAS a entregar R$
constatação pertencente de fato a referida
Adv.: Dr(a) Admir Teixeira, OAB/RO, Nº 1292
da
serraria
Rocha,
do
ficou
Renato,
impossibilitado
o
qual
comprou
a
261/267,
13.754,53
a
cujo
tópico
BRASIL
final
a
TELECOM
seguir
S/A,
mais
correção monetária desde a citação e juros a
do
executado. Em havendo litígio pela posse do
FINALIDADE: Intimar as partes da sentença de
imóvel, relato que o imóvel foi localizado de
fls. 51/52, cujo tópico final a seguir transcrito:
partir da data em que cada fatura deveria ter
sido paga.
Condeno ainda o réu ao reembolso das custas
forma
indicada
pelo
autor,
mas
nada
documentalmente, o que podendo acarretar
SENTENÇA:
“...Ante
o
exposto,
julgo
ônus por embargos de terceiros, deixo de
improcedente o pedido e, por conseqüência,
arrestar, tanto também pela incapacidade de
declaro
ser oficializado o arresto no orgão de cadastro
realizada no processo cautelar. Condeno o
competente e não foram localizados outros
embargante
bens do executado. Nada mais. São Miguel do
processuais, caso hajam, mais verba honorária;
Guaporé/RO., 14 de Abril de 2005. Sr. Marcelo
esta fixada em dez por cento do valor da causa.
Schneider, Oficial de Justiça.
P.R.I. e, com o trânsito em julgado, certifique-se
já adiantadas e ao pagamento de honorários
advocatícios à base de 10% sobre o valor
atualizado da causa. P.R.I e, com o trânsito em
subsistente
ao
a
constrição
pagamento
das
judicial
despesas
julgado, arquivem-se. Miguel do Guaporé, 28
de março de 2005. Dr Eduardo Fernandes
Rodovalho de Oliveira, Juiz de Direito”.
;;
(a) Vânia Maria Vanzin
Escrivão(ã) Judicial
nos demais processos, arquivando-se este. São
Processo: 022.05.000499-0
Miguel do Guaporé, 30 de março de 2005. Dr
Ação: Cobrança
Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira - Juiz
AA: Gustavo Boroviec
de Direito.
Sugestões
pessoalmente
Adv.: Dr(a) Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz,
(a) Vânia Maria Vanzin
OAB/RO nº 2546
Escrivão Judicial
RR: Consórcio Nacional Autorede e outros
Endereço Eletrônico [email protected]
Adv.: Dr(a) Não informado
EDITAL
e
DE
INTIMAÇÃO
reclamações,
ao
Juiz
ou
façam-nos
contate-nos
via
internet no endereço eletrônico.
Juiz: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Autos nº: 022.02.000986-2
Classe: Ação Penal (contravenções)
FINALIDADE: Intimar a parte Autora para
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
manifestar-se em termo de prosseguimento do
feito,
face
a
não
localização
das
Réu: Ildeu Feliciano de Oliveira.
partes
Advogado: Dr. Pedro Paixão
requerida.
1ª Vara Cível
Juiz(a) de Direito: Dr(ª) José Antonio Barretto
Processo: 022.04.002693-2
Escrivão(ã) Judicial: Vânia Maria Vanzin
Ação: Cobrança
Expediente do dia: 27 de Abril de 2005
FINALIDADE:
Intimação
FELICIANO
DE
“Neguinho”
da
do
réu
OLIVEIRA,
audiência
de
ILDEU
vulgo
instrução
designada para 12/05/2005, às 10 horas
neste Juízo.
AA: Jaqueline Telles da Silva e outros
(a) Adriano da Silva
Adv.: Dr(a) Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz,
Processo: 022.04.000659-1
OAB/RO nº 2546
Ação: Cobrança
RR: Vera Cruz Seguradora S/A
AA: Brasil Telecom S/A
Adv.: Dr(a) Ivan Francisco Machiavelli, OAB/RO,
Adv.: Dr(a) Breno Dias de Paula, OAB/RO nº
nº 307.
339-B
CEP 78 970-000 - Fone: (069) 642-2660/2661 e
RR: Município de Seringueiras/RO
2662 - São Miguel do Guaporé/RO.
FINALIDADE: Intimar a parte autora de que foi
Adv.: Dr(a) João Evangelista Minari, OAB/RO
São Miguel do Guaporé/RO, 27 de Abril de
juntado aos autos a contestação.
574-A
2005
Escrivão Judicial Criminal
Fórum: Juiz Anízio Garcia Martin - Sede do
Juízo: Av. São Paulo, nº 1395 - Bairro Cristo Rei.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ANEXO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA
ANOXXIII
( ANEXO J.F. Nº 064/2005) D.J. Nº 076/2005
PORTO VELHO-RO, SEXTA-FEIRA, 29 DE ABRIL
2005
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA - 2ª Vara Federal
DE
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA - 3ª Vara Federal
JUIZ TITULAR JOSE HUMBERTO FERREIRA
Dir. Secret.: MARCOS FERNANDO CAMPANA
OS ADVOGADOS ABAIXO FICAM INTIMADOS A DEVOLVEREM, NO PRAZO
DE 24 HORAS, OS PROCESSOS AQUI RELACIONADOS, QUE FORAM
Expediente do dia 27 de Abril de 2005
RETIRADOS COM CARGA HÁ MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE
BUSCA E APREENSÃO:
Autos com Despacho
- Dr. ALAN KARDEC DOS SANTOS, OAB/RO 333: Processo
1998.41.00.002095-5 LIBERDADE PROVISÓRIA
2004.41.00.005535-0.
REQTE
: ELIAS GOMES DE MACEDO
ADVOGADO : MT0004319A - SIDNEY BERTUCCY
- Dr. ODAIR MARTINI, OAB/RO 30-B: Processo 1997.41.00.000689-6.
“Intime-se o requerente, por meio do advogado constituído, para se
manifestar acerca do levantamento dos valores depositados a título de
- Dra. CLEIDE CLAUDINO DE PONTES, OAB/RO 539: Processo
fiança. Prazo de 10 (dez) dias. Silente, promova a secretaria a intimação
2005.41.00.000181-1.
pessoal do requerente para o mesmo fim”.
- Dra. SANDRA PEDRETI BRANDÃO, OAB/RO 459: Processo
1998.41.00.001523-1.
2000.41.00.004889-2 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
AUTOR
: AMELIO PIRES DA SILVA
ADVOGADO : RO00001163 - JOSE CARLOS LINO COSTA
- Dra. MARIA ANGÉLICA PAZDZIORNY, OAB/RO 777: Processos
2000.41.00.005052-0, 2004.41.00.000971-0, 2004.41.00.004997-0,
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REU
: SASSE COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO : RO00000777 - MARIA ANGELICA PAZDIORNY
2004.41.00.005044-0, 2004.41.00.005048-5300-0, 2004.41.00.005305-9,
2004.41.00.005306-2, 2004.41.00.005308-0.
“Os honorários de sucumbência devidos à Caixa Seguradora já foram
arbitrados quando da prolação da sentença (fls. 248/256), perfazendo o
- Dr. VALDECIR MARTINS DA SILVA, OAB/RO 1209: Processo
valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). Portanto, concedo novo
2002.41.00.002979-3.
prazo ao autor de 15 (quinze) dias, para que efetue o pagamento espontâneo
da verba honorária. Decorrido o prazo e nada sendo apresentado, cumpra-
- Dra. SUELI CRISTINA FRANCO DOS SANTOS, OAB/AC 2027: Processo
2004.41.00.000737-7.
se o 2º parágrafo do despacho de fls. 343”.
2000.41.00.004666-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO (SFH)
- Dr. MARCUS VINICIUS PRUDENTE , OAB/RO 212: Processo
AUTOR
2000.41.00.0003757-0.
ADVOGADO : RO00001163 - JOSE CARLOS LINO COSTA
: AMELIO PIRES DA SILVA
2
29-04-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
(ANEXO J.F.-Nº 064/2005)
D.J. Nº 076/2005
ANOXXIII
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
“Ante a concordância das partes com os cálculos apresentados, reautuem-
REU
: SASSE COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS
se os autos, uma vez que se trata de execução referentes a honorários
ADVOGADO : RO00000777 - MARIA ANGELICA PAZDIORNY
advocatícios devendo, desta forma, constar como exeqüente o advogadoque
subscreve a petição da fl. 99, expedindo-se, logo após, Requisição de
“Considerandoque a parte autora, em seu termo de desistência da Ação
Pequeno Vaçor”.
(fl. 550), afirmou que realizaria o pagamento dos honorários advocatícios,
não o procedendo até o presente momento. Portanto, intime-se-a para
Autos com Sentença
que, em 15 (quinze) dias, proceda ao depósito espontâneo de tal verba nos
termos da petição de fls. 556/557. Decorrido o prazo e nada sendo
2003.41.00.003171-4 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
apresentado, reautue-se os autos para a Classe 04100, devendo a Caixa
ADMINISTRATIVA
Seguradora S/A recolher as custas devidas, sendo, após, a parte autora
REQTE
citada nos termos do Art. 652, do CPC”.
PROCUR : - FRANCISCO MARINHO
2004.41.00.005027-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR
: - SILVIO AMORIM JUNIOR
REQDO
: MAIZA BARBOSA MALTEZ
: EDIO ANTONIO DE CARVALHO
ADVOGADO : RO00002376 - EDIO ANTONIO DE CARVALHO
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
“...Por tais razões, e mais que dos autos consta, julgo parcialmente
procedente o pedido formulado na inicial e, forte no art. 11, caput, c/c o
art. 12, III e § único da Lei n. 8.429/92, condeno Maisa Barbosa Maltez, ao
pagamento de multa civil, a ser recolhida em favor do IBAMA, em valor
correspondente três vezes a sua remuneração mensal líquida atual,
corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de
mora, no percentual de 0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta
sentença..”.
2002.41.00.004449-8 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
AUTOR
: ANTONIO CARLOS VILELA DE CASTRO
ADVOGADO : RO00001163 - JOSE CARLOS LINO COSTA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REU
: SASSE COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO : RO00001742 - EURICO SOARES MONTENEGRO NETO
ADVOGADO : RO00001138 - FRANCISCO ROBERCILIO PINHEIRO
ADVOGADO : - MARIA ANGELICA PAZDZIORNY
“... DIANTE DESSAS RAZÕES, julgo parcialmente procedente a ação, em
razão da substituição da TR pelo INPC para correção do saldo devedor...
Extingo o processo, sem julgamento do mérito, em relação a SASSE Companhia Nacional de Seguros Gerais, e em relação aos autores Sérgio
Ferreira de Sá e Leia Belarmino Ferreira de Sá, nos termos do artigo 267,
VI, do CPC. Por conta disso, os autores suportarão, proporcionalmente, os
honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), nos
termos do artigo 20, § 4º, do CPC, com correção monetária, a partir desta
data, nos termos da Lei n. 6.899/81”.
2002.41.00.001163-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: ANTONIO CARLOS VILELA DE CASTRO
ADVOGADO : RO00001163 - JOSE CARLOS LINO COSTA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REU
: SASSE COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO : - MARIA ANGELICA PAZDZIORNY
(ANEXO J.F.-Nº 064/2005)
D.J. Nº 076/2005
ANOXXIII
DIÁRIO DA JUSTIÇA
29-04-2005
“...ISTO POSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar
2005.41.00.000560-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
a revisão do saldo devedor do contrato de financiamento objeto desta
AUTOR
ação, declarando nula a adoção da Taxa de Referência - TR como forma de
ADVOGADO : RO00001793 - ANA PAULA MORAIS DA ROSA
correção do saldo devedor, a qual deve ser substituída pelo INPC, devendo
ADVOGADO : RO0000385A - JOSE JOVINO DE CARVALHO
o novo valor do saldo devedor ser apurado em liquidação de sentença...
REU
3
: ALTAIR LIMA DEJESUS
: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
Extingo o processo, sem julgamento do mérito, em relação a SASSE Companhia Nacional de Seguros Gerais, nos termos do artigo 267, VI, do
Ato(s)Ordinatório(s):
CPC. O autor suportará os honorários advocatícios quanto à SASSE, os
quais fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do
“... corrijam-se a situação cadastral da parte, cadastrando o advogado
CPC, com correção monetária, a partir desta data, nos termos da Lei n.
subscritor da inicial e republiquem-se o despacho da fl. 12”.
6.899/81”.
2004.41.00.004213-1 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / REVISAO
2005.41.00.000814-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
DE BENEFICIO
IMPTE
AUTOR
: MANOEL FELIX DO NASCIMENTO
: JOSE PEDRO NETO
ADVOGADO : RO00001683 - IRLAN ROGERIO ERASMO DA SILVA
ADVOGADO : RO00001217 - WISLEY MACHADO SANTOS
IMPDO
REU
: CHEFE DA DIVISAO DE RECURSOS HUMANOS DA FUNDACAO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
IMPDO
: CHEFE DA SECAO DE PAGAMENTO DA FUNDACAO NACIONAL
2004.41.00.005019-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA /
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
DE SAUDE
AUTOR
: GETULIO BATISTA DE SOUZA
“...Por tais razões, e mais que dos autos consta, confirmo a liminar deferida
ADVOGADO : RO0000265A - JOSE CLARINDO QUEIROZ
às fls. 33/34, julgo procedente o pedido e concedo a segurança pleiteada
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
para determinar às autoridades impetradas que não efetuem o desconto
relativo a vantagem do art. 192, II, da Lei n. 8.112/92, sobre os proventos
2004.41.00.005059-1 AÇÃO MONITÓRIA
do impetrante, referente aos valores pagos por erro da Administração no
AUTOR
período de novembro/2001 a junho/2004”.
ADVOGADO : RO00000777 - MARIA ANGELICA PAZDIORNY
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
: MARISELMA GOMES BRAGA
2004.41.00.001805-4 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
2005.41.00.000104-0 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REQTE
ADVOGADO : PR00029545 - PATRICIA RAQUEL CAIRES JOST
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
EXCDO
: CONCEICAO SILVA MIGUEL
PROCUR
: - HEITOR ALVES SOARES
EXCDO
: JOSE MIGUEL NETO
REQDO
: ETELNIR FELINI
ADVOGADO : RO00001739 - JESS JOSÉ GONÇALVES
“...extingo a Execução Diversa por Título Extra- Judicial
nº
2004.41.00.001805-4, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face
Ato(s)Ordinatório(s):
de CONCEIÇÃO SILVA MIGUEL E OUTRO, com base no art. 794, inciso I,
para os fins do art. 795, todos do Código de Processo Civil”.
“... ficam intimadas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem
as provas que pretendem produzir, justificando-as”.
Autos com Ato Ordinatório
2003.41.00.004774-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
92.00.00573-0 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
AUTOR
EXPTE
ADVOGADO : RO00000832 - CHRISTOVAO PEREIRA NETO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
: VALDIVINO FERREIRA VELOSO
NAT. RENOVAVEIS
REU
EXPDO
ADVOGADO : RO0000535A - CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO
: RAIMUNDO MENDES DA SILVA
: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : RO0000578A - DARCI JOSE DE VARGAS
ADVOGADO : DF00009991 - SILVIO PALHANO DE SOUZA
Ato(s)Ordinatório(s):
Ato(s)Ordinatório(s):
“Pelo presente ficam as partes nestes autos, intimadas da decisão proferida
“...desentranhe-se os documentos de fls. 27/52 e entregue-os ao
nos autos da Ação Possessória (cópia anexada) que determinou que estes
procurador do autor, mediante apresentação de cópias que deverão ser
autos deverão permanecer suspensos até resolução da questão dominial
juntadas aos autos. Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na
suscitada pelo MPF e retificada em acórdão do Egrégio TRF da 1ª Região”.
distribuição”.
29-04-2005
4
DIÁRIO DA JUSTIÇA
(ANEXO J.F.-Nº 064/2005)
D.J. Nº 076/2005
ANOXXIII
2002.41.00.003917-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
2005.41.00.000472-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
AUTOR
: CLEUSA VIEIRA DE MELO
: CEZAR LUIZ GOMES LOBO
ADVOGADO : RO00000573 - MARIA DA CONCEICAO SOUZA VERA
ADVOGADO : RO00001540 - CELIA REGINA GOMES DE OLIVEIRA LOBO
ADVOGADO : MG00091087 - MAXIMILIANO AGOSTINI
REU
REU
: UNIAO FEDERAL
: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
LITISPA : MARIA APARECIDA DE SOUZA
LITISPA : MARCELO MARCIO DE SOUZA PIMENTEL
ADVOGADO : RO00000663 - MARIA ALMEIDA DE JESUS
Ato(s)Ordinatório(s):
2005.41.00.000763-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: EZEQUIAS FERNANDES FILHO
ADVOGADO : RO00001217 - WISLEY MACHADO SANTOS
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : RO00002520 - VALDIR MALANCHE JUNIOR
“...abro vista destes autos às partes para, em 05 (cinco) dias, dizerem as
provas que pretendem produzir”.
2005.41.00.001226-6 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR
: CAIO MARCIO VASCONCELOS CORDEIRO ALMEIDA
2005.41.00.000217-6 AÇÃO MONITÓRIA
ADVOGADO : RO00001470 - VINICIUS DE ASSIS
AUTOR
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : RO00000777 - MARIA ANGELICA PAZDIORNY
RÉU
: TELMA MARIA DE LIMA SANTANA
2005.41.00.001290-3 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR
Ato(s)Ordinatório(s):
REU
“...fica intimada a requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar
: MARIA JOSE STRUTHOS
ADVOGADO : RO00001470 - VINICIUS DE ASSIS
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : RO00001207 - EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO
as provas que pretende produzir, justificando-as”.
2002.41.00.000664-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
Ato(s)Ordinatório(s):
: PH INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA
ADVOGADO : GO00013905 - DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR
ADVOGADO : GO00018814 - WALTER GUSTAVO SILVA LEMOS
“... vista ao autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a
contestação apresentada”.
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: ESTADO DE RONDONIA
2004.41.00.001825-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTOR
: RAIMUNDO VALDOILSON MACHADO FEITOSA
ADVOGADO : RO00000752 - JUAREZ PAULO BEARZI
Ato(s)Ordinatório(s):
REU
: UNIAO FEDERAL
“... abro vista às partes, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-
Ato(s)Ordinatório(s):
se pela parte autora, para manifestação quanto a possíveis requerimentos
e/ou execução do julgado”.
“...ficam intimadas as partes de que foi designada audiência para o dia
31/05/2005, às 13h00min, a ser realizada na Comarca de Cachoeirinha -
2000.41.00.004830-9 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR
ADVOGADO : RO0000385A - JOSE JOVINO DE CARVALHO
REU
PE”.
: GABRIEL DUARTE E OUTROS
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : RO00001742 - EURICO SOARES MONTENEGRO NETO
92.00.00552-7 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
EXPTE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NAT. RENOVAVEIS
Ato(s)Ordinatório(s):
“... ficam intimados os autores, de que os autos foram desarquivados,
EXPDO
: ADRIANO DA SILVA PEREIRA
EXPDO
: ADAO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : RO000277-B - HELIO FERNANDES MORENO
estando em Secretaria, pelo prazo de 10 (dez) dias, para retirada com
carga. Se nada for requerido, devolvam-se os autos ao arquivo”.
Ato(s)Ordinatório(s):
2005.41.00.000391-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
“... Ficam intimadas as partes para manifestação, em 10 (dez) dias, acerca
AUTOR
dos cálculos apresentados pelo Contador Judicial com finalidade de
REU
: PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU
: UNIAO FEDERAL
expedição de RPV”.