diário da justiça eletrônico i
Transcription
diário da justiça eletrônico i
Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 1 S 8 -1 90 2 19 6- 03 IMPA R NE C L U C E PL U R I BU O DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 15 6 - 19 6 2 24 -1 - ANO XXII EDIÇÃO Nº 5.132 QUINTA-FEIRA , 3 DE ABRIL DE 2014. DISTRIBUIÇÃO DE MEDIDAS URGENTES FORA DO EXPEDIENTE FORENSE 1º e 2º Graus DISTRIBUIÇÃO DO 1º GRAU TRIBUNAL DE JUSTIÇA Diretoria Judiciária : Victor Matheus M. Minikoski Endereço : Rua 12 de Outubro, 482, Conj. Nova Esperança, Bairro Floresta, Rio Branco Acre. Telefones : 9984-6167 / 9207-4880 CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS Chefe Endereço Telefones Oficial Distribuidor Criminal : Elielcio Canedo da Silva Endereço : Conjunto Procon, Quadra C, Casa 123, Vila Ivonete Telefones : 3228-2249 / 9977-1025 : José Irenildo Freitas de Lima : Conjunto Xavier Maia, Quadra - 04, Casa - 20, no 075 : 3211-5401 / 3228-0574 / 9281-6801 PAG. SUMÁRIO I - JUDICIAL - 2ª INSTÂNCIA............................ II - JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA (Capital)................. III - JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA (Interior).................. IV - ADMINISTRATIVO.......................................... V - EDITAIS E DEMAIS PUBLICAÇÕES............ 01 181 66 78 80 - Oficial Distribuidor Cível : Charles Francisco Dantas dos Anjos Endereço : Rua Hélio Melo, 120, Quadra 47, Conjunto Nova Esperança Telefones : 9926-7112 18 66 78 80 86 I - JUDICIAL - 2ª INSTÂNCIA Assim, concedo ao Impetrante o prazo de 10 (dez) dias para que promova a juntada de documentos que demonstrem ser o fármaco pleiteado o único adequado para o tratamento de sua moléstia, com exclusão de qualquer outro fornecido pela política estatal de saúde, justificadamente ineficaz e impróprio ao seu caso específico, além de demonstrar a alegada negativa de fornecimento por parte da Unidade de Pronto Atendimento UPA, sob pena de indeferimento da petição inicial, a teor do art. 284 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Rio Branco-Acre, 2 de abril de 2014. Des. Adair Longuini Relator TRIBUNAL PLENO JURISDICIONAL Classe : Desaforam ento de J ulgam ent o n. º 98.2014.8.01.0000 Foro de Origem : Sena Madureira Órgão : Tribunal Pleno Jurisdicional Relator(a) : Des. Adair Longuini Requerente : Sandro Silva da Cunha e outro Defens. Público: Horcades Hugues Uchôa Sena Junior Requerido : Tribunal de Justiça do Estado do Acre Assunto : Processo Legislativo 0000712- DESPACHO Requisitem-se informações ao Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Sena Madureira, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias (art. 427, § 3.º, CPP c/c o art. 122, caput, do RITJ/AC). Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação no igual prazo de 10 (dez) dias (art. 122, in fine, RITJ/AC). Publique-se. Cumpra-se. Rio Branco-Acre, 2 de abril de 2014. Des. Adair Longuini Relator ****************************************************************************************** Classe : Foro de Origem : Órgão : Relator : Impetrante : Defens. Público: Impetrada : Assunto : Mandado de Segurança n.º 1000129-96.2014.8.01.0000 Rio Branco Tribunal Pleno Jurisdicional Des. Adair Longuini Darci Nunes de Souza Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 3684/AC) Secretária Estadual de Saúde do Acre Saúde DESPACHO Diferentemente de uma ação ordinária, que admite dilação probatória, o mandado de segurança exige prova pré-constituída da certeza e liquidez do direito alegado. A despeito disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o indeferimento da inicial do writ só estará autorizado após o descumprimento da diligência que tiver determinado a correção de irregularidade no mandamus, a exemplo de prova faltante do direito líquido e certo. (AgRg no REsp 1086080/AL. Segunda Turma. Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. DJe 11/12/2013). ****************************************************************************************** Classe : Foro de Origem : Órgão : Relator : Impetrante : Advogado Advogado Impetrado : : : Procuradora Litis Passivo : : Assunto : Mandado de Segurança n.º 0003103-60.2013.8.01.0000 Rio Branco Tribunal Pleno Jurisdicional Des. Francisco Djalma Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Acre - Adepol Alessandro Callil de Castro (OAB: 3131/AC) Lucas Vieira Carvalho (OAB: 3456/AC) Procuradora Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Acre Katia Rejane de Araújo Rodrigues Superintendente Regional da 21ª Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal Nos Estados de Rondônia e Acre Atos Administrativos ___D E C I S Ã O___ Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Acre, pessoa jurídica de direito privado, portadora do CNPJ/MF nº 14.361.844/0001-72, contra ato praticado pela Senhora Procuradora Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Acre que, por meio de Termo de Cooperação Técnica, autorizou a 21ª Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal nos Estados de Rondônia e Acre a elaboração de Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCO), nos delitos de menor potencial ofensivo previsto nas Leis Federais nºs 9.099/1995, 8.069/90 e 9.503/ 1997, praticados em vias federais. Assevera a impetrante que o ato administrativo (Termo de Cooperação) que autoriza a Polícia Rodoviária Federal a confecção de Termos Circunstanciado de Ocorrência - TCO invade as atribuições da Polícia Civil, previstas no Art. 144, I e IV, § 2º e § 4º, da Constituição Federal. Sustentou, também, a sua legitimidade ativa para o presente remédio constitucional, uma vez que representa os seus filiados. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 28/63. Deferida a liminar e prestadas as informações da autoridade coatora, esta pugnara pela incompetência da justiça estadual para processar e julgar o writ, enquanto a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo acolhimento da preliminar de incompetência (fls. 108/112). É, em síntese, o relatório. DECISÃO É cediço que a competência em mandado de segurança é definida em 2 02 Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDENTE Des. Roberto Barros dos Santos VICE-PRESIDENTE Desa. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA Des. Pedro Ranzi TRIBUNAL PLENO Des. Roberto Barros dos Santos - PRESIDENTE Desa. Eva Evangelista de Araújo Souza Des. Samoel Evangelista Des. Pedro Ranzi razão da categoria da autoridade coatora, consoante jurisprudência pacificada do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no REsp: 1078875 RS 2008/0169558-0, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 27/08/2010). Compulsando os autos verifica-se que se trata de ato adm inistrativo complexo, decorrente da manifestação de união de vontades firmadas entre a Procuradora Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Acre e a 21ª Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal nos Estados de Rondônia e Acre para a atribuir a esta, a competência para a elaboração de Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCO), nos delitos de menor potencial ofensivo previstos nas Leis Federais nºs 9.099/1995, 8.069/90 e 9.503/1997, praticados em vias federais. Nessa senda, filiando-se esta relatoria à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para quem, em se tratando de mandado de segurança, a com petência para processam ento e julgam ento da dem anda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora, acolhe-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, arguida pelos impetrados, para determinar, como de fato determina-se, a remessa destes autos à Seção Judiciária da Justiça Federal no Acre, nos termos do Art. 109, VIII, da Constituição Federal. Dê-se ciência a quem de direito, publicando-se, no que necessário for. Des. Adair Longuini Rio Branco-Acre, 01 de abril de 2014. Desª Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim Desembargador Francisco Djalma Relator Desª. Denise Castelo Bonfim Des. Francisco Djalma da Silva Desª. Waldirene Cordeiro Desª. Regina Ferrari 1ª CÂMARA CÍVEL PRESIDENTE Des. Adair Longuini MEMBRO Desa. Eva Evangelista de Araújo Souza 2ª CÂMARA CÍVEL PRESIDENTE Desª. Waldirene Cordeiro MEMBRO Desª. Regina Ferrari CÂMARA CRIMINAL PRESIDENTE Desª. Denise Castelo Bonfim MEMBRO Des. Francisco Djalma da Silva MEMBRO Des. Samoel Evangelista CONSELHO DA JUSTIÇA ESTADUAL ****************************************************************************************** Classe : Foro de Origem : Órgão : Relator : Impetrante : Defens. Público: Impetrada : Assunto : Mandado de Segurança n.º 1000129-96.2014.8.01.0000 Rio Branco Tribunal Pleno Jurisdicional Des. Adair Longuini Darci Nunes de Souza Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 3684/AC) Secretária Estadual de Saúde do Acre Saúde DESPACHO Diferentemente de uma ação ordinária, que admite dilação probatória, o mandado de segurança exige prova pré-constituída da certeza e liquidez do direito alegado. A despeito disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o indeferimento da inicial do writ só estará autorizado após o descumprimento da diligência que tiver determinado a correção de irregularidade no mandamus, a exemplo de prova faltante do direito líquido e certo. (AgRg no REsp 1086080/AL. Segunda Turma. Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. DJe 11/12/2013). Assim, concedo ao Impetrante o prazo de 10 (dez) dias para que promova a juntada de documentos que demonstrem ser o fármaco pleiteado o único adequado para o tratamento de sua moléstia, com exclusão de qualquer outro fornecido pela política estatal de saúde, justificadamente ineficaz e impróprio ao seu caso específico, além de demonstrar a alegada negativa de fornecimento por parte da Unidade de Pronto Atendimento UPA, sob pena de indeferimento da petição inicial, a teor do art. 284 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Rio Branco-Acre, 2 de abril de 2014. Des. Roberto Barros dos Santos Des. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim Des. Adair Longuini Relator Des. Pedro Ranzi ****************************************************************************************** DIRETOR JUDICIÁRIO Victor Matheus M. Minikoski COORDENADOR DO PARQUE GRÁFICO Diego Medeiros Crivelente DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Conselho de Administração - Resolução nº 14 de 06 de janeiro de 2009 Orgão de Divulgação do Poder Judiciário do Estado do Acre Art. 121, § I, da Lei Complementar nº 221 de 30 de dezembro de 2010. Publicação sob a responsabilidade da Coordenadoria do Parque Gráfico do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, sito à Rua Benjamin Constant, nº 1.165, Centro - CEP 69.900.064 - Fone: (068) 3211-5420/3211 5421/3211-5422 Home page: http://www.tjac.jus.br Classe : Foro de Origem : Órgão : Relator : Impetrante : Advogado : Impetrado : Assunto Mandado de Segurança n.º 0100014-03.2014.8.01.0000 Rio Branco Tribunal Pleno Jurisdicional Des. Francisco Djalma Luciano Santos de Farias Alvares Santiago de Oliveira Filho (OAB: 3904/AC) Secretária Municipal de Administração e Gestão de Pessoas : Concurso Público / Edital ____D E C I S Ã O ____ Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Luciano Santos de Farias, contra ato ilegal praticado pelo Senhor Secretário de Administração e Gestão de Pessoas do Município de Rio Branco, a quem se atribui a prática de lesão a seu direito líquido e certo, materializado pela autorização de desconto indevido em sua folha de Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO pagamento, no valor de R$ 186,59 (cento e oitenta e seis e cinquenta e nove centavos), referente a uma suposta dívida do impetrante para com Fundo Nacional de Desenvolvimento para a Educação. Pois bem, compulsando o presente mandado de segurança, com pedido de lim inar, verifica-se, de pronto, não ser este órgão jurisdicional competente para análise do feito, isto porque o foro competente para discutir a questão é o do juízo de primeiro grau, tendo em vista que o Art. 95, I, "d", da Constituição do Estado do Acre, é taxativo ao nominar as autoridades cujos atos se subordinam a competência do Tribunal de Justiça. Com efeito, preceitua o Art. 95, I, "d", da Constituição do Estado do Acre: "Art. 95. Em matéria judiciária, compete ao Tribunal de Justiça do Estado, funcionando em plenário: I- Processar e julgar, originariamente: a)...; b)...; c)...; d) os mandados de segurança contra os atos do governador do Estado, do presidente da Assembléia Legislativa Estadual, dos membros de sua Mesa Diretora, do presidente e dos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do procurador-geral da Justiça, do procurador-geral do Estado, dos secretários de Estado e do próprio Tribunal, do seu presidente, do vice-presidente e do corregedor-geral de Justiça." Não divergindo desse comando normativo, o Art. 49, III, do Regimento Interno deste Tribunal, também é taxativo no que se refere a competência originária deste sodalício para processar e julgar mandado de segurança, in verbis: "Art. 49. Compete ao Tribunal Pleno, originariamente, processar e julgar: III - Mandado de Segurança e Habeas Data contra atos: 1 - do Governador e do Vice-Governador do Estado; 2 - dos Membros do Tribunal de Justiça, inclusive de seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral da Justiça; 3 - da Mesa Diretora e do Presidente da Assembléia Legislativa; 4 - do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas; 5 - do Procurador Geral do Estado e do Procurador Geral de Justiça; 6 - do Conselho da Magistratura; 7 - dos Secretários de Estado, Comandante da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros;" A indicação errônea da autoridade impetrada, como já alhures observado, desautoriza o julgamento do mandado de segurança em sede de Tribunal de Justiça pelo que, considerando que a autoridade coatora é o Senhor Secretário de Administração e Gestão de Pessoas do Município de Rio Branco, declara-se, de ofício, a incompetência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para processar e julgar, originariamente, a matéria, ao mesmo tempo em que se determina o encaminhamento deste mandamus à uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca, via Serventia de Distribuição. Publique-se e cumpra-se com as devidas cautelas. Rio Branco - Acre, 01 de abril de 2014. Desembargador Francisco Djalma Relator **************************************************************************************** Classe : Foro de Origem : Órgão : Relator(a) : Impetrante : Advogado : Impetrada : Proc. Estado : Assunto : Mandado de Segurança n.º 0000198-58.2008.8.01.0000 Cruzeiro do Sul Tribunal Pleno Jurisdicional Desª. Cezarinete Angelim José do Monte Souza e outros Wheliton Souza da Silva (OAB: 3804/AC) Secretária de Estado de Educação do Acre Saulo Lopes Marinho Concurso Público / Edital DESPACHO Em informações, o Estado do Acre declarou ter cumprido a ordem subjacente à concessão da segurança, nomeando José do Monte Souza, para o cargo de Professor PNS-P2, por meio do Decreto nº. 7.225, de 25 de março de 2014, publicado no Diário Oficial do Estado do Acre nº 11.271, de 26 de março do corrente ano, conforme cópia acostada à fl. 177. Nesse diapasão, diante do cumprimento da ordem, no prazo assinalado, evidentemente, não tem aplicação a multa diária, cominada expressamente para o caso de descumprimento. Exaurida a tutela jurisdicional vindicada, publique-se e arquivem-se os autos. Rio Branco-Acre, 2 de abril de 2014. Desª. Cezarinete Angelim Relatora ***************************************************************************************** Classe : Foro de Origem : Órgão : Relator(a) : Impetrante : Defens. Público: Impetrada : Assunto : 03 3 Mandado de Segurança n.º 1000128-14.2014.8.01.0000 Rio Branco Tribunal Pleno Jurisdicional Desembargadora W aldirene Cordeiro Jair Coelho Leitão Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 3684/AC) Secretária Estadual de Saúde do Acre Saúde DESPACHO Diante do expendido no presente mandamus, antes de analisar o pedido liminar efetivado, tenho por necessária, neste específico caso, prévia manifestação da parte Impetrada, razão pela qual determino a notificação, com urgência, da autoridade dita coatora, requisitando-lhe as informações que achar pertinentes, a serem apresentadas no prazo de cinco dias, com envio à mesma da inicial m andamental e docum entos que a acompanham. Rio Branco-Acre, 02 de abril de 2014. Desembargadora Waldirene Cordeiro Relatora ************************************************************************************** PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES E SEUS PROCURADORES Acórdão n.º Classe : 7.269 : Argüição de Inconsti tuci onal idade n. º 000282124.2010.8.01.0001 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Tribunal Pleno Jurisdicional Relatora : Desª. Waldirene Cordeiro Revisora : Desª. Eva Evangelista Apelante : I nsti tuto de Previdência do E stado do Acre ACREPREVIDÊNCIA Procuradora : Anna Karina Santiago Machado de Almeida (OAB: 3024/ AC) Apelada : Maria do Socorro dos Santos Advogado : Maurício Hohenberger (OAB: 1387/AC) Assunto : Pensão Por Morte (Art. 74/9) ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR ESTADUAL DA RESERVA REMUNERADA. OBSERVANCIA DA LEI DE REGÊNCIA AO TEMPO DO INGRESSO NA RESERVA REMUNERADA. EC 20/98. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 4/1981 RECONHECIDA. 1. Trata-se de inconstitucionalidade incidental, suscitada ex officio, para analisar possível desconform idade existente entre o art. 24, da Lei Complementar Estadual nº 4/1981 e o art. 40,§ 7º, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98. 2. A questão constitucional suscitada insere-se na chamada questão prejudicial , que deve ser decidida previamente, como pressuposto lógico e necessário da solução do problema principal. Demais disso, constitui matéria reservada ao Pleno Jurisdicional desta Corte de Justiça. 3. A incidência do art. 24, caput, a Lei Complementar Estadual nº 4/1981 deve restringir-se às Pensões Policiais Militares concedidas aos dependentes de policiais militares da ativa, não se coadunando ao ato de concessão das Pensões Policiais Militares dos dependentes de policiais militares da reserva remunerada e reformados da Polícia Militar do Acre (hipóteses nas quais a Pensão Policial Militar integral deve corresponder ao provento percebido pelo policial militar da reserva remunerada ou reform ado). 4. Reconhecida a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput do art. 24, da Lei Complementar Estadual nº 4/1981, com efeitos ex tunc. O dispositivo legal não se aplica ao caso sub examine, sob pena de violação ao art. 40, § 7º, da Constituição Federal de 1988, com a redação atribuída pela EC 20/98. 5. Baixa dos autos ao Órgão Fracionário de origem para julgamento do mérito do apelo. Vistos, rel atados e discuti dos estes autos de A rgüi ção de Inconstitucionalidade n. 0002821-24.2010.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Ac re, à unani m idade, decl arar a inconstitucionalidade incidental do art. 24, caput, da Lei Complementar Estadual n. 04/1981, com efeitos ex tunc, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco - Acre, 26 de março de 2014. *************************************************************************************** 04 4 Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 Acórdão n.º Classe : 7.272 : Em bargos de Declaração n. º 001975647.2007.8.01.0001/50002 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Tribunal Pleno Jurisdicional Relator : Des. Adair Longuini Embargantes : Sandino Gadelha Bezerra Mendes e outros Advogado : GLEISON GOMES DE SOUZA (OAB: 3359/AC) Advogado : ANTONIO OLIMPIO DE MELO SOBRINHO (OAB: 3354/ AC) Embargado : Jair de Medeiros Advogado : Ênio Francisco da Silva Cunha (OAB: 464/AC) Assunto : Honorários Advocatícios PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A rediscussão da matéria não é admissível em sede de embargos de declaração. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, devem se embasar em uma das hipóteses elencadas no art. 535 do CPC. Precedentes do STJ. Ausentes os requisitos legais - omissão, contradição ou obscuridade devem ser rejeitados os Embargos Declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0019756-47.2007.8. 01.0001/ 50002, A CORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 26 de março de 2014. 1ª CÂMARA CÍVEL Acórdão n. 14.773 Feito : Em bargos de Dec laração n. 000596622.2009.8.01.0002/5000 Órgão : Primeira Câmara Cível Origem : Cruzeiro do Sul - 2ª Vara Cível Relatora : Des.ª Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim Embargante : LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A Advogado : Carlos Bérgson Nascimento Pereira Advogado : Márcio Vinícius Costa Pereira Embargado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE Promotor : Ildon Maximiano Peres Neto PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.CIO DE OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São incabíveis embargos declaratórios para modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro. 2.Os aclaratórios, para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo, claramente especificados no art. 535 do Código de Processo Civil. ( Precedentes do STJ). 3. Embargos rejeitados. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Advogado Advogado Embargado Advogada Assunto : HILARIO DE CASTRO MELO JUNIOR (OAB: 2446/AC) : ROSEMBERG SILVA JUCÁ (OAB: 3164/AC) : M. Regineide de Oliveira (me) : ELVIRA MARIA SANTOS THOME (OAB: 747/AC) : Indenização Por Dano Moral PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMI SSÃO. INOCORRÊNCIA. REDI SCUS SÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A rediscussão da matéria não é admissível em sede de embargos de declaração. O julgador não está obrigado a citar dispositivos constitucionais e legais nem a discorrer sobre todos os argumentos apresentados pela parte. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, devem se embasar em uma das hipóteses elencadas no art. 535 do CPC. Precedentes do STJ. Ausentes os requisitos legais - omissão, contradição ou obscuridade devem ser rejeitados os Embargos Declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0007716-88.2011.8. 01.0002/ 50000, A CORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator. Rio Branco, 1º de abril de 2014. *************************************************************************************** Acórdão n.º Classe : 14.775 : Agravo Regim ental n.º 0026165-97.2011.8.01.0001/ 50000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Primeira Câmara Cível Relator : Des. Adair Longuini Agravante : Banco Itaucard S/A Advogado : Celso Marcon (OAB: 3266/AC) Advogado : Carla Passos Melhado Cochi (OAB: 187329/SP) Advogada : Marina Belandi Scheffer (OAB: 3232/AC) Agravado : Maria Farias do Monte Advogado : Antônio Batista de Souza (OAB: 409/AC) Advogada : Luena Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC) Assunto : Contratos Bancários PROCES SUAL CIV IL. AGRAVO INTE RNO CONTRA DECIS ÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. AUSÊNCIA DO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. A falta de apresentação do contrato pela instituição financeira impõe o afastamento da comissão de permanência como fator de atualização monetária. Ausent e fatos novos capazes de m odifi car os fundam ent os que alicerçaram a decisão monocrática agravada, deve esta ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, em rejeitar os embargos, tudo nos termos do voto da Relatora. Sem Custas. Rio Branco, 1º de abril de 2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0026165-97.2011.8. 01.0001/ 50000, A CORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por maioria, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do relator. Divergente a Desª Waldirene Cordeiro, que não conheceu do recurso. *************************************************************************************** Rio Branco, 1º de abril de 2014. Acórdão n.º Classe *************************************************************************************** : 14.774 : Embargos de Declaração n.º 0007716-88.2011.8.01.0002/ 50000 Foro de Origem : Cruzeiro do Sul Órgão : Primeira Câmara Cível Relator : Des. Adair Longuini Embargante : Bruno Soares Leite Advogado : Carlos Roberto Barbosa Moreira (OAB: 61492/RJ) Advogado : Humberto de Azevedo Soares Leite (OAB: 19506/RJ) Advogado : JOSE RAIR CAVALCANTE DE FREITAS JUNIOR (OAB: 2881/AC) Advogado : Juliana Bumachar (OAB: 113760/RJ) Embargado : Empresa Cruzeirense de Telecomunicações Rádio e Tv Ltda Advogada : Elvira Maria Santos Thomé (OAB: 747/AC) Acórdão n.º : 14.776 Classe : Apelação n.º 0028203-82.2011.8.01.0001 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Primeira Câmara Cível Relator : Des. Adair Longuini Apelante : Edivaldo Barbosa de Assis Advogada : Andrea Medeiros Guedes Cabral Oliveira (OAB: 3337/ AC) Apelado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A Advogado : João Barbosa (OAB: 134307/RJ) Advogado : Henrique A. F. Mota (OAB: 113815/RJ) Advogado : Fabio João Soito (OAB: 114089/RJ) Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Advogada Assunto : Alexandrina Melo de Araújo (OAB: 401/AC) : Seguro CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. GRADUAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA CASSADA. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor da indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será pago de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula nº 474/STJ). Em tais casos, é indispensável aferir o grau da invalidez permanente, a fim de estabelecer o patamar indenizatório, nos termos da Súmula 474/ STJ. A necessidade de realização de perícia técnica para a quantificação da invalidez do apelante implica na cassação da sentença recorrida. Sentença cassada, de ofício, prejudicada a apelação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 002820382.2011.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela cassação da sentença, de ofício, com retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial, restando prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator. Rio Branco, 1º de abril de 2014. ***************************************************************************************** Classe : Em bargos de Declaração n. º 000065631.2011.8.01.0013/50002 Foro de Origem : Feijó Órgão : Primeira Câmara Cível Relator(a) : Desª. Cezarinete Angelim Embargante : W. Campos & Cia., Repres. Por Antonio Urcesino de Castro Lima, Interditado, e Repres Pelo Curador Kiefer Roberto C. Lima Advogada : Karil Shesma Nascimento de Souza (OAB: 3088/AC) Advogado : Silmer Cavalcante do Nascimento (OAB: 3070/AC) Advogado : Jose Antonio Ferreira de Souza (OAB: 2565/AC) Embargados : Sebastião Sousa de Lima e Outro Advogado : Oscar Ribeiro (OAB: 1918/AC) Assunto : Esbulho / Turbação / Ameaça DESPACHO Tratando-se, como se trata, de embargos de declaração com efeito modificativo ou infringente, intimem-se os embargados a apresentarem contrarrazões, no prazo de 05 ( cinco ) dias, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, como já decidiu o COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 16.266, julgado pela 5ª Turma e relatado pelo Min. GILSON DIPP. Publique-se. Rio Branco-Acre, 1 de abril de 2014. ***************************************************************************************** Classe : Apelação n.º 0016442-54.2011.8.01.0001 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Primeira Câmara Cível Relator : Des. Adair Longuini Revisora : Desª. Eva Evangelista Apelante : Banco Cruzeiro do Sul S.A. Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Advogada : Tainá Martins Magalhães (OAB: 171473/RJ) Apelado : Maria das Graças Maia Diniz Advogado : Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB: 777/AC) Assunto : Interpretação / Revisão de Contrato 05 5 Classe : Ação Rescisória n.º 0001588-24.2012.8.01.0000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Primeira Câmara Cível Relator(a) : Des. Adair Longuini Revisor(a) : Desª. Cezarinete Angelim Requerente : Iraci Monte da Silva Advogado : Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB: 3132/AC) Advogada : Ana Christina Araújo (OAB: 3171/AC) Advogada : Virginia Medim Abreu (OAB: 2472/AC) Requerido : Edlailson Pimentel da Silva Defens. Pública: Clara Rúbia Roque Pinheiro de Souza (OAB: 2022/AC) Requerida : Iaci da Silva Melo Requerido : Ediraci Gonçalves da Silva Requerida : Edna Gonçalves da Silva Sales Requerida : Irenilse Gonçalves da Silva Morelli Requerido : Emilson Gonçalves da Silva Requerido : Edmar Gonçalves da Silva Requerida : Maria Goretti Gonçalves da Silva Requerido : Edilberto Gonçalves da Silva Requeridos : Adlaison Pimentel da Silva e outro Defens. Público: Antônio Maia Magalhães (OAB: 1003/AC) Assunto : Casamento e Divórcio DESPACHO À Gerência de Feitos Judiciais para: I) providenciar a renovação da carta citatória ao Requerido EDILBERTO GONÇALVES DA SILVA, no novo endereço fornecido à fl. 271, qual seja, Rua São Matias, nº 19-A, bairro Jardim Sapopemba, São Paulo-SP; II) diligenciar sobre a citação de Adlaelson Pimentel da Silva, ainda pendente no feito; III) providenciar a citação, por meio de Oficial de Justiça, da Requerida LAIDE SANTANA PIMENTEL, residente na Rua N6, Quadra N17, Casa 21, Conjunto Tucumã II, nesta Cidade, consoante requerido pela autora da ação e de acordo com as informações constantes da Certidão de fl. 294. Cumpra-se. Rio Branco-Acre, 1 de abril de 2014. ***************************************************************************************** Classe : Agravo de Instrumento n.º 1000033-81.2014.8.01.0000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Primeira Câmara Cível Relator : Des. Adair Longuini Agravante : José Adaildo Lima Braga Defens. Público: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 3684/AC) Agravado : Estado do Acre Procurador : MAYKO FIGALE MAIA (OAB: 2814/AC) Assunto : Tratamento Médico-hospitalar E/ou Fornecimento de Medicamentos DESPACHO Defiro o pedido que o agravado formulou na petição de fl. 157, para que seja depositada a quantia necessária à compra do medicamento. A própria parte agravada deve adotar as providências relativas à expedição da guia de depósito, por meio de link disponível no sítio do TJ/ AC. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que haja a comprovação do efetivo recolhimento da quantia a ser depositada. Publique-se. Intime-se. Rio Branco-Acre, 28 de março de 2014. *Republicado por incorreção *************************************************************************************** PAUTA DE JULGAMENTOS da Primeira Câmara Cível, elaborada nos termos dos artigos 89 a 93, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, para a 10ª Sessão Ordinária do dia oito de abril de dois mil e quatorze (08.04.2014) terça-feira, ou nas subseqüentes, às 9 horas, no Plenário das Câmaras Cíveis, contendo os seguintes feitos: DESPACHO Inexiste instrumento que dem onstre ter o advogado Fabiano Maffini, subscritor das contrarrazões (fls. 228/231), poderes para representar a parte em juízo. Assim sendo, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a apelada regularize sua representação processual. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Rio Branco-Acre, 1º de abril de 2014. ***************************************************************************************** 1. Apelação 0011811-04.2010.8.01.0001 Origem : Rio Branco / 1ª Vara da Fazenda Pública Órgão : Primeira Câmara Cível Relatora : Des.ª Cezarinete Angelim Revisora : Des.ª Eva Evangelista Apelante : Albuquerque Engenharia, Importação e Exportação Ltda Advogado : Gilliard Nobre Rocha (OAB: 2833/AC) Advogado : Thales Rocha Bordignon (OAB: 2160/AC) 606 Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 Apelado Procurador Assunto : Estado do Acre : Leandro Rodrigues Postigo Maia : Icms/ Imposto Sobre Circulação de Mercadorias 2. Apelação 0013090-25.2010.8.01.0001 Origem : Rio Branco / 1ª Vara Cível Órgão : Primeira Câmara Cível Relatora : Desª. Eva Evangelista Revisor : Des. Adair Longuini Apelante : Carlos Roberto Farias de Oliveira Advogado : Sergio Farias de Oliveira (OAB: 2777/AC) Apelados : Cezar Romero de Oliveira e Outro Advogado : Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB: 777/AC) Assunto : Busca e Apreensão 3. Apelação 0020424-81.2008.8.01.0001 Origem : Rio Branco / 2ª Vara Cível Órgão : Primeira Câmara Cível Relator : Des. Adair Longuini Revisora : Desª. Eva Evangelista Apelante : Banco Cruzeiro do Sul S/A Advogado : Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) Apelado : Antônio Gomes Dantas Neto Advogado : Antônio Dimas Leite de Oliveira (OAB: 2094/AC) Advogado : João de Oliveira Silva (OAB: 297/AC) Advogado : José Gerson de Castro Meireles (OAB: 2368/E) Assunto : Contratos Bancários 4. Apelação 0021108-98.2011.8.01.0001 Origem : Rio Branco / 3ª Vara Cível Órgão : Primeira Câmara Cível Relator : Des. Adair Longuini Revisora : Des.ª Eva Evangelista Apelante : Banco Original Advogada : Marilia Albernaz (OAB: 14976/PB) Advogado : Francisco Valadares Neto (OAB: 2429/AC) Apelante : Banco BMG S/A - Banco de Minas Gerais Advogado : Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA) Advogado : Luis Carlos Laurenço (OAB: 16780/BA) Apelado : Wilzete da Silva Nogueira Advogado : Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB: 2780/AC) Assunto : Contratos Bancários 5. Reexame Necessário 0800002-02.2001.8.01.0000 Origem : Rio Branco / 2ª Vara da Fazenda Pública Órgão : Primeira Câmara Cível Relatora : Desª. Eva Evangelista Remetente : Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública Autor : Município de Rio Branco - Acre Procuradora : Sandra de Abreu Macêdo (OAB: 1419/AC) Procurador : Joseney Cordeiro da Costa (OAB: 2180/AC) Réu : Empresa Cardoso & Rodrigues Ltda Advogado : Vicente Aragão Prado Júnior (OAB: 1619/AC) Réu : Nabor Araujo Cruz Júnior Advogado : Jorge Araken Faria da Silva (OAB: 610/AC) Litis Passivo : Adailson Miranda de Souza Defens. Público: Renato Castelo de Oliveira (OAB: 2292/AC) Defens. Pública: Simone Jaques de Azambuja Santiago (OAB: 2405/AC) Litis Passivos : Aldemir do Rego Pereira e Outros Litis Passivos : Andrea da Silva Rodrigues e Outros Defens. Pública: Simone Jaques de Azambuja Santiago (OAB: 2405/AC) Assunto : Ordenação da Cidade / Plano Diretor 6. Agravo de Instrumento 0000036-53.2014.8.01.0000 Origem : Rio Branco / 3ª Vara Cível Órgão : Primeira Câmara Cível Relatora : Desª. Eva Evangelista Agravante : Unimed Rio Branco - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado : Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC) Agravado : Francisco Antònio Saraiva de Farias Advogada : Patrícia Pontes de Moura (OAB: 3191/AC) Assunto : Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos À Execução 7. Agravo de Instrumento 0000227-98.2014.8.01.0000 Origem : Rio Branco / 3ª Vara de Fazenda Pública Órgão : Primeira Câmara Cível DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Relator Agravante Advogado Advogado Agravado Assunto : : : : : : Des. Adair Longuini Stock Comercial Hospitalar Ltda. Marcelo Alves de Souza (OAB: 17467/GO) Martius Alexandre Gonçalves Bueno (OAB: 23759/GO) Estado do Acre Contratos Administrativos 8. Agravo de Instrumento 0000421-98.2014.8.01.0000 Origem : Rio Branco / 3ª Vara Cível Órgão : Primeira Câmara Cível Relatora : Des.ª Eva Evangelista Agravante : Aymoré Crédito Financiamento Investimento S/A Advogado : Carlos Maximiano Mafra de Laert (OAB: 3987/AC) Agravado : Antônio Ferreira dos Santos Advogado : Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB: 3172/AC) Assunto : Contratos Bancários. 9. Agravo de Instrumento 0000444-44.2014.8.01.0000 Origem : Rio Branco / 2ª Vara da Fazenda Pública Órgão : Primeira Câmara Cível Relatora : Des.ª Eva Evangelista Agravante : Estado do Acre Procurador : Alberto Tapeocy Nogueira Agravado : Francisco Carlos da Silva Defens. Público: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 3684/AC) Assunto : Tratamento Médico-hospitalar E/ou Fornecimento de Medicamentos. 10. Agravo Regimental 0000227-98.2014.8.01.0000/50000 Origem : Rio Branco / 3ª Vara de Fazenda Pública Órgão : Primeira Câmara Cível Relator : Des. Adair Longuini Agravante : Stock Comercial Hospitalar Ltda. Advogado : Marcelo Alves de Souza (OAB: 17467/GO) Advogado : Martius Alexandre Gonçalves Bueno (OAB: 23759/GO) Agravado : Estado do Acre Procurador : ___ Assunto : Contratos Administrativos 11. Agravo Regimental 0001971-04.2009.8.01.0001/50001 Origem : Rio Branco / 1ª Vara Cível Órgão : Primeira Câmara Cível Relatora : Des.ª Cezarinete Angelim Agravante : Rádio Tv do Amazonas Ltda Advogado : Rafael Teixeira Sousa (OAB: 2773A/AC) Agravado : Moniz e Assis Ltda Advogado : Lauro Fontes da Silva Neto (OAB: 2786/AC) Advogado : Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB: 2852/AC) Assunto : Troca Ou Permuta 12. Agravo Regimental 0014310-87.2012.8.01.0001/50000 Origem : Rio Branco / 3ª Vara Cível Órgão : Primeira Câmara Cível Relatora : Desª. Eva Evangelista Agravante : Banco BV Financeira S/A Advogada : Marina Belandi Scheffer (OAB: 3232/AC) Advogado : Celso Marcon (OAB: 10990/ES) Advogada : Carla Passos Melhado Cochi (OAB: 187329/SP) Advogado : Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB: 9512/ES) Agravada : Antonia Maria Rodrigues do Nascimento Advogado : Antônio Batista de Sousa (OAB: 409/AC) Advogada : Luena Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC) Assunto : Contratos Bancários 13. Agravo Regimental 0702929-07.2013.8.01.0001/50000 Origem : Rio Branco / 1ª Vara da Fazenda Pública Órgão : Primeira Câmara Cível Relatora : Desª. Eva Evangelista Agravantes : Ana Paola Pereira da Silveira Bezerra e Outros Advogada : Renata Barbosa Lacerda (OAB: 7402/MS) Advogada : Marcelle Peres Lopes (OAB: 11239/MS) Advogada : Adriana Barbosa Lacerda (OAB: 10687/MS) Advogada : Valdete de Souza (OAB: 2412/AC) Advogado : Nelson Passos Alfonso (OAB: 8076/MS) Agravado : Estado do Acre Procurador : Thiago Brasil de Matos Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Assunto : Empregado Público / Temporário 14. Agravo Regimental 0015794-40.2012.8.01.0001/50000 Origem : Rio Branco / 5ª Vara Cível Órgão : Primeira Câmara Cível Relatora : Des.ª Eva Evangelista Agravante : Bv Financeira S. A - C. F. I Advogado : Celso Marcon (OAB: 3266/AC) Advogada : Carla Passos Melhado Cochi (OAB: 187329/SP) Advogado : Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB: 9512/ES) Advogada : Marina Belandi Scheffer (OAB: 3232/AC) Agravado : Manoel Pedro Olimpio Felisberto Advogada : Roberta do Nascimento Cavaleiro (OAB: 2650/AC) Advogado : José Antônio de Oliveira Filho (OAB: 2712/AC) Advogado : Raphael Correa Góes (OAB: 3243/AC) Assunto : Contratos Bancários. 15. Embargos de Origem Órgão Relatora Embargante Advogado Advogado Advogada Advogado Embargado Procurador Assunto 16. Embargos de Origem Órgão Relatora Embargante Declaração 0016554-57.2010.8.01.0001/50000 : Rio Branco / 2ª Vara da Fazenda Pública : Primeira Câmara Cível : Desª. Eva Evangelista : Companhia de Eletricidade do Acre - Eletroacre : Décio Freire (OAB: 56543/MG) : Gustavo de Marchi (OAB: 84288/MG) : Carla Severo Batista Simões (OAB: 155023/SP) : Luiz Antônio Simões (OAB: 175849/SP) : Estado do Acre : Francisco Armando de Figueirêdo Melo : Fornecimento de Energia Elétrica Advogado Advogado Advogado Embargado Procurador Assunto Declaração 0016554-57.2010.8.01.0001/50001 : Rio Branco / 2ª Vara da Fazenda Pública : Primeira Câmara Cível : Desª. Eva Evangelista : Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletrobrás Eletronorte : Francisco Florencio Lopes Filho (OAB: 964/AC) : Fernando Aparecido Soltovski (OAB: 3478/RO) : André Henrique Lehenbauer Thomé (OAB: 21638/DF) : Estado do Acre : Francisco Armando de Figueirêdo Melo : Fornecimento de Energia Elétrica 17. Embargos de Origem Órgão Relatora Embargante Advogada Embargado Procurador Procurador Assunto Declaração 0002757-12.2013.8.01.0000/50000 : Rio Branco / Vara de Execução Fiscal : Primeira Câmara Cível : Desª. Eva Evangelista : Rosalvo Rodrigues da Silva : Claudine Salignac de Souza Sena (OAB: 3155/AC) : Estado do Acre : José Rodrigues Teles (OAB: 1430/AC) : Gerson Ney Ribeiro Vilela Júnior (OAB: 2366/AC) : Crédito Tributário 18. Embargos de Origem Órgão Relatora Embargante Advogado Embargada Advogado Advogada Advogada Advogada Assunto Declaração 0011305-72.2003.8.01.0001/50001 : Rio Branco / 3ª Vara Cível : Primeira Câmara Cível : Des.ª Cezarinete Angelim : Rio Imobiliária : João Rodrigues do Nascimento Filho (OAB: 132903/RJ) : Jaqueline Bezerra de Albuquerque : Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB: 3132/AC) : Raquel Eline da Silva Albuquerque (OAB: 2686/AC) : Ana Christina Araújo (OAB: 3171/AC) : Virginia Medim Abreu (OAB: 2472/AC) : Espécies de Contratos 19. Embargos de Origem Órgão Relatora Embargante Advogado Advogada Embargado Advogada Declaração 0019921-94.2007.8.01.0001/50000 : Rio Branco / 1ª Vara Cível : Primeira Câmara Cível : Des.ª Eva Evangelista : José Augusto Tavares do Couto : Marcio D anzicourt Pinto (OAB: 3391/AC) : Lidiane Lima de Carvalho (OAB: 3204/AC) : Banco do Brasil S/A : Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB: 2358/ Advogado Advogado Advogado Advogada Assunto : : : : : 07 7 RO) Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB: 4224/RO) Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB: 1375/RO) Sheidson da Silva Ardaia (OAB: 609E/RO) Paola Ferreira da Silva Longhi (OAB: 605E/RO) Espécies de Títulos de Crédito 20. Agravo Regimental 0031534-09.2010.8.01.0001/50000 Origem : Rio Branco / 3ª Vara Cível Órgão : Primeira Câmara Cível Relatora : Desª. Eva Evangelista Agravante : Banco Dibens Leasing S/A de Arrendamento Mercantil Advogado : Celson Marcon (OAB: 3266A/AC) Advogada : Marina Belandi Scheffer (OAB: 3232/AC) Agravado : Erlande D´avila do Nascimento Advogado : Antônio Batista de Sousa (OAB: 409/AC) Advogada : Luena Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC) Assunto : Contratos Bancários 21. Embargos de Origem Órgão Relator Embargante Procurador Procurador Embargado Advogado Assunto Declaração 0015930-13.2007.8.01.0001/50002 : Rio Branco / 1ª Vara da Fazenda Publica : Primeira Câmara Cível : Desª. Cezarinete Angelim : Estado do Acre : Leandro Rodrigo Postigo Maia : Thiago Guedes Alexandre : Associação Acreana de Educação e Cultura Ltda - Firb : Raimundo Menandro de Souza (OAB: 1618/AC) : Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos À Execução Secretaria da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, aos dois dias do mês de abril de dois mil e quatorze. Belª. Nassara Nasserala Pires Secretária 2ª CÂMARA CÍVEL Classe : Agravo de Instrumento n.º 0000729-37.2014.8.01.0000 Foro de Origem : Infância e Juventude de Rio Branco Órgão : Segunda Câmara Cível Relatora : Desembargadora Waldirene Cordeiro Agravante : ESTADO DO ACRE Procurador : Tiago Cordeiro Nogueira Agravada :V. L. DE S. (repres por sua mãe) G. L. da S. Def. Público : Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 3684/AC) Assunto : Atos Administrativos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO ACRE, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco Acre (págs. 44/46), que no procedimento ordinário n. 0600032-15.2014.8.01.0081, ajuizada por Vivian Lima de Souza, representada por sua genitora - Gladysend Lima da Silva, deferiu o pedido de liminar como se afere da assentada desta: De plano, observa-se que o pedido deduzido na inicial, em tese, nem precisaria passar pelo crivo do Judiciário, tendo em vista que o próprio Estado, por meio do Conselho Estadual de Educação, buscou regularizar a questão aventada por meio da expedição da Resolução CEE/AC nº 33/ 2013, ficando autorizado a emissão de certificado de conclusão do ensino médio nestas hipóteses, estabelecendo alguns critérios. Todavia, inferese que, conquanto a indigitada Resolução tenha sido publicada no Diário Oficial do Estado nº 10.977 de 29/01/2014, tal medida não foi o suficiente à levá-la ao conhecimento das repartições responsáveis pela emissão e validação dos certificados, visto que ainda continuam impondo restrições desnecessárias. Por outro lado, há de se convir que o direito de acesso à Instituição de Ensino Superior deve prevalecer em relação à limitação etária prevista na Lei Federal n. 9.394/96 (LDBE), pois, não se afigura razoável que, após obter o aluno aprovação no SISU, seja ele impedido de promover matrícula para o curso cuja vaga logrou êxito em ser aprovado. A efetivação da matrícula do candidato aprovado, além de não lesionar qualquer direito subjetivo da Instituição de Ensino Superior, garantirá o Direito à Educação e o Direito Social amparados pela Constituição Federal em seu art. 208, V. Não obstante a exigência etária estabelecida para aqueles que intencionam obter o aludido certificado com base unicamente em aprovação nos processos seletivos de acesso ao nível superior, há de se prestigiar os 808 Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade em detrimento de imposições meramente formais, notadamente em situações como essa, onde o adolescente logrou êxito em ser aprovado em curso superior de uma Instituição Federal, cuja concorrência é bastante acirrada, antes mesmo de concluir o ensino médio. O direito postulado encontra-se respaldado na comprovada capacidade intelectual do autor que alcançou nota suficiente a ponto de ser aprovado no certame, alinhando-se, assim, ao Direito Constitucional à Educação, também assegurado no Estatuto da Criança e Adolescente. Sabe-se que para a concessão da antecipação da tutela nestes casos é necessário analisar a presença de seus pressupostos autorizadores, consistente na prova inequívoca das alegações e sua verossimilhança, bem como haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. No caso em testilha, a verossimilhança das alegações resta comprovada por meio dos documentos acostados aos autos indicando que a autora foi selecionada por meio do SISU para cursar a faculdade de Saúde Coletiva na Universidade Federal do Acre, conforme relação acostada às fls. 17. Outrossim, é importante ressaltar que, quanto a negativa referente a emissão do certificado de conclusão do ensino médio, ainda que não exista prova material acerca de sua ocorrência, a verossimilhança das alegações pode ser perquirida através do volume de ações idênticas que foram ajuizadas nesta Especializada com a mesma finalidade. Na mesma seara, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação consistente no fato de que o autor, acaso nãoo entregue em tem po hábil, será impedido de cursar a faculdade para o qual foi selecionado, sendo inequívoco que terá violado direito de acesso ao nível superior, cuja certificação é perfeitamente possível, conforme Resolução CEE/AC nº 33/2013, o que evidencia o fumus boni iuris. Assim, presentes os requisitos legais, ao menos neste juízo prévio de cognição sumária, para a concessão liminar da antecipação da tutela, nos termos do art. 273, I, do CPC, diante do Direito Constitucional à Educação expresso no artigo 206 e 208, V da nossa Lei Maior, bem como porque a autora comprovou ter sido aprovada no SISU, demonstrando inequivocamente a sua capacidade de cursar o nível superior na instituição para a qual foi aprovada. Evidente, ainda, o periculum in mora, uma vez que o prazo para efetivação da matrícula é exíguo. Isto Posto, face os argumentos acima alinhavados, DEFIRO o pedido liminar e concedo a antecipação da tutela pleiteada, determinando que o requerido Estado do Acre, por meio do Secretário Estadual de Educação e/ou quem suas vezes o fizer, expeça e entregue, no prazo máximo de 24 horas, contado da ciência da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00, ao requerente VIVIAN LIMA DE SOUZA, representada por sua genitora Gladysend Lima da Silva, Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou documento equivalente. Cite-se o Estado do Acre, para os termos da Ação. Defiro, por verificada a hipótese, a gratuidade judiciária. Intime-se o Ministério Público. Rio Branco-(AC), 20 de fevereiro de 2014. Romário Divino Faria Juiz de Direito Em suas razões de Agravo (págs. 01/24), sustenta o Agravante seu inconformismo a justificar a reforma da decisão objurgada, nos seguintes fundam entos, fazendo-se pequena sí ntese: 1. Prim ei ram ente, a incompetência da vara da Infância de Juventude para apreciar a quaestio, à vista da presença do ente público, ao que imputa ter competência quaisquer das Varas da Fazenda Pública desta comarca, bem como anuncia, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, haja vista a ocorrência de interesse da União; 2. vedação legal de concessão de liminar, à vista do ato impugnado pela Agravada ser da alçada do Secretário de Estado de Educação e Esporte, com fulcro no artigo 95 da Carta Estadual; 3. impossibilidade legal da certificação vindicado pela Agravada Vivian Lima de Souza, pois obter nota suficiente para ingresso em Universidade através do Enem/Sisu é completamente distinto do aluno haver, de fato, concluído o ensino médio, ou mesmo de obter notas suficientes para certificação por intermédio do ENEM; 4. A Agravada não foi aprovada na 3ª Série do ensino médio, como demonstra a Declaração de Frequência juntada aos autos e, além disso, apenas completará 18(dezoito) anos em fevereiro de 2016, o que não a inclui na exceção prevista na Portaria INEP nº 144/2012 e, tampouco, nas hipoteses dos artigos 2º, II e 5º, da Portaria 807/2010, do Ministério da Educação, e art. 38 da Lei nº 9.394/96, para certificação extemporânea; 5. Diz ser totalmente ilegal, imoral e ilegítima ordem liminar que obrigue o Estado do Acre, em confronto coma legislação federal vigente e com a Carta Magna de 1988 (princípios da legalidade, isonomia e razoabilidade), expedir Certificado a quem não tenha satisfeito os requisitos legais para tanto; 6. Assenta a necessidade de concessão de efeito suspensivo, ante a presença do fumus boni iuris, que se consubstancia em não ter a Agravada concluído o ensino médio, ao que afirma ser de clareza impar o periculum in mora que grava o Ente Público, pois acaso não seja suspensa a decisão DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO guerreada, o grave prejuízo será em expedir certificação falsa à Agravada, bem como prejudicar interesses de terceiros. Com base no arrazoado, requesta o provimento do Recurso de Agravo de Instrumento, visando a reforma total da decisão interlocutória proferida pelo Juízo singular de 1º Grau. O recurso veio acompanhado de documentação (págs. 33/61). Breve relato. D E C I D O. Conheço do recurso manejado, em sua forma instrumental, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade para tanto. Objetiva o Agravante com o presente recurso instrumental não ter que expedir certidão de conclusão do ensino médio para que a Agravada possa ingressar em um dos assentos da Universidade Federal do Estado do Acre - posto ter sido aprovada no processo seletivo da mencionada Universidade, por meio do sistema de seleção unificado SISU para o curso de Saúde Coletiva - uma vez que esta cursou somente o 2º ano do ensino médio, em 2013, faltando ainda o 3º ano, como consta da declaração jungida aos autos (pág. 42, declaração de frequência expedida pelo Colégio de Ensino Infantil, Fundamental e Médio - A.M.E). Posta a questão, passo, por primeiro, ao enfrentamento das preliminares arguidas no corpo do agravo: litisconsórcio passivo necessário e incompetência absoluta do juízo. Primeiramente, salta aos olhos, a ausência de interesse processual por parte da União, uma vez que o conflito de interesses encontra-se, totalmente, desenhado no âmbito estadual, especificamente entre a Agravada e o gestor público estadual. Desta feita, afasto a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. No tocante ao suscitamento da preliminar de incompetência absoluta do juízo, imputando competência para o feito, à quaisquer das varas da fazenda pública desta comarca, em detrimento da vara da infância e juventude, tenho que melhor sorte que a primeira objeção, esta também não merece sucesso, haja vista o disposto no art. 2º, § 4°, da Resolução 154/2012 do Tribunal Pleno Administrativo que estabelece, textualmente, a competência privativa da 2ª Vara da Infância e da Juventude para o processo e julgamento das ações de natureza cível disciplinadas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Nessa vereda, foi construído recente entendimento jurisprudencial pela 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, que entendo se amoldar ao caso, abstraídas suas particularidades: TJAC-0004308 - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA PROPOR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXIGIBILIDADE MITIGADA DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. 1. Competência prevalente do juízo prolator da decisão recorrida, tendo em vista o princípio constitucional da prioridade absoluta, elencado no art. 227, caput, da CF, do melhor interesse do menor e diante do que determina o art. 148, IV, da Lei nº 8.069/90 (ECA) que confere competência exclusiva à Justiça da Infância e da Juventude para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente. 2. O Ministério Público detêm legitimidade para postular direito indisponível individual via Ação Civil Pública, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, sobretudo na hipótese de lesão ou ameaça de lesão a bens constitucionalmente protegidos, como a vida e a saúde de pessoa que, a um só tempo, acarreta situação de dupla vulnerabilidade. 3. A tutela do direito indisponível à saúde e ao pleno desenvolvimento da criança justifica a mitigação da regra insculpida no art. 2º da Lei nº 8.437/ 92, até porque a Fazenda Pública estadual não demonstrou quais os prejuízos advindos com a antecipação dos efeitos da tutela proferida inaudita altera parte. 4. Rec urso im provi do. (Agravo de I nstrum ento nº 000010607.2013.8.01.0000 (088), 2ª Câmara Cível do TJAC, Rel. Regina Ferrari. j. 29.04.2013, DJe 06.05.2013). Por derradeiro, nesta mesma linha, cito precedente da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. AMPLIAÇÃO DE LEITOS INFANTIS. HOSPITAIS PÚBLICOS E CONVENIADOS. DEFESA DE INTERESSES DE CRIANÇAS E DE ADOLESCENTES. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ARTS. 148, IV, 208, VII, E 209 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REGRA ESPECIAL. I - É competente a Vara da Infância e da Juventude, do local onde ocorreu a omissão, para processar e julgar ação civil pública impetrada contra hospitais públicos e conveniados, determinando a ampliação no número de leitos nas unidades de terapia intensiva infantis, em face do que dispõe os arts. 148, IV, 208, VII, e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente, prevalecendo estes dispositivos em relação à regra geral que prevê como competentes as Varas de Fazenda Pública, quando presente como parte Município. II - Recurso especial provido. (REsp 437.279/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 05/04/2004, p. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 204). Como se nota, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida quando do exame do pedido de efeito suspensivo. Logo, outra decisão não resta, salvo rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da vara da infância e juventude. Ul trapassadas as quest ões prel im i nares, passo à anali se das circunstâncias que compõem o âmbito merital. Conforme regra extraída no Código de Processo Civil brasileiro, nos seus artigos 527 e incisos c/c 558, caput, uma vez recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal e distribuído, incontinenti, poderá o relator atribuirlhe, a requerimento do Agravante, efeito suspensivo, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundam entação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Uti lizando-m e da exegese do disposi tivo supra, e do arrazoado apresentado pelo Agravante, percebo seja o caso de, à vista do contexto fático-processual, ser concedido o efeito suspensivo vindicado. Neste específico caso, que tenho como diverso da singular situação estampada nos autos 000619.38.2014, a Agravada não concluiu o terceiro ano do ensino médio (como se extrai na declaração de frequência) e, ainda, não está na faixa etária que possibilita, excepcionalmente, a certificação que almeja conseguir pela via judicial. Nessa senda, o periculum im mora delineado pelo Agravante se faz vivo, quando revela que está(foi) compelido a cumprir determinação diversa do regramento da matéria e em confronto a mandamento constitucional, ou seja, a certificação pretendida seria de natureza falsa e, a fumaça do direito, em não ter a Agravada concluído o ensino médio. Como forma de lastrear o posicionamento aqui esposado, neste juízo primevo, cito aresto: APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO MÉDIO PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE PROFICIÊNCIA OU DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO EM DECORRÊNCIA DE APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO ENEM SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTAMENTO APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ALUNO QUE NÃO CONCLUIU O ENSINO MÉDIO, ALÉM DE NÃO CONTAR COM A IDADE MÍNIMA PREVISTA, DE 18 ANOS PARA A PROFICIÊNCIA REQUISITOS MÍNIMOS PREVISTOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO APLICAÇÃO, ADEMAIS, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 16, DE 27 DE JULHO DE 2011, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DAS PORTARIAS NOS. 109/2009 E 144/2012, DO INEP RECURSO DESPROVIDO. (TJSP: Apelação: 004867-34.2013.8.26.0405. Relator: Amorim Cantuária. Comarca: Osasco. Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público. Julgamento: 29/10/2013. Data de registro: 29/10/2013). Dessa forma, neste juízo de cognição sumário, tenho como comprovada a presença dos pressupostos necessários à concessão do efeito ativo pretendido, pelo que defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão de 1º Grau, até o julgamento meritório do presente agravo. Solicite-se ao Juiz da causa, as informações que julgar necessárias apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no que dispõe a letra do artigo 527, inciso IV, do CPC, servindo esta de oficio. Intime-se a Agravada, ex vi do art. 527, inciso V, do CPC. Publique-se. Rio Branco-Acre, 02 de abril de 2014 ***************************************************************************************** Classe : Agravo de Instrumento n.º 1000098-76.2014.8.01.0000 Foro de Origem : Tarauacá Órgão : Segunda Câmara Cível Relatora : Desª. Waldirene Cordeiro Agravantes : Pedro Viana Moreira e outro Advogado : Raimundo Pinheiro Zumba (OAB: 3462/AC) Agravado : Banco da Amazônia S/A Advogado : CESAR AUGUSTO BAPTISTA DE CARVALHO (OAB: 86/ AC) Advogada : Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB: 1741/AC) Advogada : Adriana Silva Rabelo (OAB: 2609/AC) Advogado : Northon Sérgio Lacerda Silva (OAB: 2708/AC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar para a concessão de tutela antecipada, interposto por Pedro Viana Moreira e Outro, por seu representante processual, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única Cível da Comarca de Tarauacá - Acre (pág. 138), que nos autos dos Embargos à Execução (Cumprimento de Sentença) nº 0000578-97.2012.8.01.0014, indeferiu Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 09 9 pedido de levantamento dos valores de honorários advocatícios, como se afere da decisão vergastada: [...] Na sentença de pp. 73/80 houve a condenação de ambas as partes ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo o mesmo ser dividido à proporção de 70% (setenta por cento) a expensas do embargante e 30% (trinta por centos) do embargado. Intimados para pagarem as custas processuais, conforme certidão de p. 90, as partes não comprovaram o respectivo adimplemento, nos termos da certidão de p. 96. O embargante peticionou pelo cumprimento de sentença em relação aos valores de honorários advocatícios (pp. 97/98). O embargado depositou o referido valor pleiteado (p. 100/102). Em nova m anifestação, o causídi co do em bargante requereu o levantamento do valor (p. 103). Por ora, tendo em vista o não pagamento das custas processuais por ambas as partes e do não pagamento de honorários advocatícios por parte do embargante, deixo de determinar o levantam ento do valor pleiteado, até que fique comprovado nos autos a plena compensação desses valores, por também não vislumbrar qualquer prejuízo, em razão do valor depositado estar em conta remunerada. Dessa form a, i ntim em -se as partes para pagam ento das cust as processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado e, especificamente, o embargante para que cumpre o que foi determinado na retro sentença, isto é, o pagam ento de honorários advocatícios referente a 70% (setenta por cento) de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor do embargado. Cumpra-se. Rio Branco-AC, 26 de janeiro de 2014. Flávio Mariano Mundim Juiz de Direito Substituto Em suas razões recursais (págs. 01/07), pretende o ora Agravante, liminarmente, ser-lhe concedida tutela antecipada para assegurar o direito autônomo do advogado recorrente em realizar o levantamento de quantia depositada decorrente de honorários advocatícios e, ainda, seja determinada a emissão de Alvará Judicial para efetivação do almejado levantam ento núm erico; no mérito, pede o provim ento do agravo, confirmando-se a liminar requerida. Diz também o Agravante, em síntese, que opôs Embargos à Execução contra ação de execução ajuizada em seu desfavor pelo ora Agravado Banco da Amazônia, sobrevindo sentença, com o parcial acolhimento do seu pedido, resultando na sucumbência recíproca, sendo as partes condenadas ao pagam ento de cust as processuais e honorários advocatícios, divididos em 70% para o Embargante/Agravante e 30% ao Embargado/Agravado. Prossegue aduzindo que foi expedido mandado de intimação para que as partes efetuassem o pagamento das custas, não sendo tal ato atendido por quaisquer das partes. Afirma ter requerido o cumprimento da sentença, e diante do depósito realizado pelo Embargado/Agravado, peticionou pleiteando o levantamento da quantia depositada em cumprimento da sentença , o que foi indeferido pelo Juiz, pelo que verbera que tal indeferimento traduz-se como excesso de zelo do magistrado, excesso, quicá, beirando a ilegalidade , pois lhe parece que o juiz concebeu solidariedade do ora advogado recorrente com seu ex-cliente, pelo adimplemento do débito deste, fato inadmissível, eis que a solidariedade não se presume, porquanto decorrente de lei . Deduz o desacerto do entendimento do magistrado de piso de vincular a quitação dos honorários do outro advogado com o deste, e que a execução ex-officio, que diz ter sido anunciada pelo Juiz a quo, somente é admissível na seara trabalhista e nas condições do art. 461, do CPC, ao que conclui ser a decisão atacada eivada de ilegalidade. Arrazoa a necessidade de concessão liminar, nos moldes do art. 558, do CPC, porquanto a verba honorária "presa" judicialmente, sendo de natureza alimentar, configura lesão ao seu direito, situação que preenche os requisitos daquela: o perigo da demora e a fumaça do bom direito. Requesta, liminarmente, pela antecipação da tutela, para ser determinado o levantamento da quantia depositada, e emissão de alvará judicial; no mérito, pelo provimento do recurso para confirmar a liminar. O recurso veio acompanhado de documentos (págs. 09/139). Do relatório era o necessário. D E C I D O. Conheço do recurso, em sua forma instrumental, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade para tanto. Com efeito, conforme regra extraída do Código de Processo Civil brasileiro, nos seus artigos 527 e incisos c/c 558, caput, uma vez recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal e distribuído, incontinenti, poderá o relator atribuir-lhe, a requerimento do Agravante, efeito suspensivo, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou 10 Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 câmara. Com efeito, pelo teor das razões apostas no recurso em apreciação, extraio pretender o Agravante o deferimento, de antecipação de tutela, da pretensão recursal, para a reforma da decisão objurgada (527, III, do CPC), nos moldes do art. 558, do CPC, objetivando o levantamento de quantia depositada decorrente de honorários advocatícios, com emissão de Alvará Judicial para tanto. Fixadas essas prem issas, necessário ressaltar que a concessão da tutela antecipada é espécie de tutela jurisdicional satisfativa, deferida com base em juízo de probabilidade, razão pela qual a doutrina a considera espécie de tutela jurisdicional sumária. Nessa senda, o artigo 273, caput, do Código de Processo Civil, reza que os efeitos da tutela poderão ser antecipados desde que, existindo prova inequívoca nos autos, o julgador se convença da verossimilhança das alegações da parte autora e constate a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Uma vez que se trata de cognição sumária, expressões "prova inequívoca" e "verossimilhança da alegação" significam, em verdade, a "probabilidade de existência do direito afirmado pelo demandante". No caso em exame, o pedido de concessão da medida de urgência, lastreia-se em suposta iminência de lesão grave ao direito do Agravante, por tratar-se a verba honorária de natureza alimentar , bem como, para assegurá-lo do direito autônom o de executar a sentença (hipótese ventilada, segundo as razões de recurso, em caso de mantença da decisão de primeira instância). Em face da situação posta, tenho por necessário não olvidar o que giza o art. 475-I, do CPC: O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. À vista do pedido do cumprimento da sentença (pág. 105/106), verifico se tratar de execução por quantia certa, sendo inaplicável os moldes dos arts. 461 e 461-A, ambos do CPC, citados pelo Agravante, como tendo sido os utilizados pelo Julgador de 1º Grau para indeferir seu pedido. A ser assim, em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da medida de urgência - periculum in mora e o fumus boni iuris - tão pouco prova inequívoca e verossimilhança da alegação . Dito isso, indefiro o pedido liminar de antecipação de tutela. Dê-se ciência desta decisão ao r. Juízo de origem, e requisite-se informações, no prazo de 10 dias, como giza o art. 527, IV, CPC, servindo esta de ofício. Intime-se o Agravado, ex vi do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. Rio Branco - Acre, 26 de março de 2014. *********************************************************************************************** Classe : Foro de Origem : Órgão : Relator(a) : Revisor(a) : Apelante : Advogado : Apelado : Procurador : Assunto : Apelação n.º 0701345-02.2013.8.01.0001 Rio Branco Segunda Câmara Cível Desª. Regina Ferrari Des. Samoel Evangelista Elias Alves Bezerra Wheliton Souza da Silva (OAB: 3804/AC) Estado do Acre José Rodrigues Teles (OAB: 1430/AC) Servidor Público Civil Decisão Monocrática APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO SEM PREVISÃO DE LEI ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. RECURSO PROVIDO. Cuida-se de Apelação interposto por Elias Alves Bezerra contra sentença emanada pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco ao julgar improcedentes os pedidos de repetição de indébito da exação incidente sobre a "Gratificação Prêmio de Produtividade" ao considerá-la verba remuneratória ao invés de indenizatória, além de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios. Irresignado, sustenta em suas razões recursais que a natureza da gratificação paga aos oficiais de justiça é indenizatória pois aos oficiais de justiça não é dado o dever de financiar a atividade jurisdicional, não sendo os gastos realizados nos cumprimentos das diligências inerentes às suas atividades. Argumenta que a Lei Complementar Estadual 258/2013 dividiu a gratificação em duas parcelas, uma fixa (de caráter remuneratório) e uma variável (de caráter indenizatório). Aduz que a referida lei fixa o patamar máximo de 40% do vencimento básico inicial da carreira a parcela indenizatória, o que significa que no mínimo 40% dos ganhos totais do oficial de justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO podem ser considerados indenizatórios. Ao final, pede a reforma total da sentença para que a gratificação por produtividade seja tomada como verba indenizatória ou ao menos a parcela variável instituída pelo novo Plano de Cargos Carreiras e Remuneração seja reputada indenizatória. Requer, ainda, a condenação do apelado em custas e honorários sucumbenciais. O Estado do Acre apresentou contrarrazões às fls. 230/242, no sentido de que é necessária a edição de lei específica para a concessão de benefício fiscal, bem com o inexistem critérios para a aplicação da gratificação de produtividade, previstos em norma do Tribunal de Justiça, na data da publicação da Lei nº 258/2013, tendo a gratificação de produtividade natureza remuneratória, devendo o imposto de renda incidir sobre essa parcela da salarial. Diante disso, pede o desprovimento do recurso. Do relatório é o necessário. Decido. Consoante o di sposto no artigo 557 do CPC, o relator poderá monocraticamente dar ou negar provimento ao recurso, quando a decisão judicial estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores. In casu, controvérsia cinge-se no caráter indenizatório ou não da gratificação paga aos Oficiais de Justiça pelas despesas no cumprimento diligências denominada "gratificação prêmio de produtividade", cuja Lei nº 258/2013, passou a tratar como "Gratificação de Atividade Externa" GAE. Inicialmente, destaco que andou bem o juízo a quo ao afasta a aplicação do novo PCCR à espécie, porque a Lei nº 258/2013 que estabelece o pagamento de Gratificação de Atividade Externa - GAE, ainda carece de regulamentação pelo Conselho de Justiça Estadual para a avaliação e regulamentação de produtividade. Todavia, não merece prosperar a conclusão de que a "gratificação prêmio de produtividade" paga aos Oficiais de Justiça ostenta caráter remuneratório. Isso porque a Gratificação Prêmio de Produtividade tem como função recompor dispêndios empregados na atividade laboral dos Oficiais de Justiça que se utilizam do patrimônio particular para cumprir as diligências a cargo do Poder Judiciário. Assim, a gratificação não caracteriza acréscimo patrimonial, mas ao revés, sua essência é eminentemente indenizatória. Assim considerado, o auxílio pago aos Oficiais de Justiça, quando estabelecido para o fim de ressarcimento das despesas particulares para exercer sua atividade profissional (v.g. combustível, utilização de veículo próprio, etc.) possui natureza indenizatória, razão pela qual não incide Imposto de Renda. Chega-se à essa conclusão a partir da regulamentação instituída pela Resolução nº 95/75, ainda em vigor , ao definir expressamente a natureza indenizatória da gratificação criada para "cobrir despesas dos oficiais de justiça com o transporte necessário ao cumprimento de mandados". Vale ressaltar, a despeito da alegação do Estado do Acre de violação ao disposto no artigo 150, §6º, do CTN, no sentido de que com base no princípio da isonomia haveria extensão de benefício fiscal, sem a respectiva edição de norma específica. Neste ponto, considero que não se trata de conceder outorga de isenção, conforme destacado pelo Estado do Acre, mas, sim, se cuida de nãoincidência tributária. Como se sabe, a isenção pressupõe a incidência da norma tributária impositiva. Não incidisse, não surgiria qualquer obrigação, não havendo a necessidade de lei para exclusão do crédito. Esta sobrevém justamente porque tem o legislador a intenção de afastar os efeitos da incidência da norma impositiva que, de outro modo, implicaria o dever de pagamento do tributo . Por sua vez, a não-incidência diz respeito a todas as situações de fato não contem pladas pela regra jurídica da tributação e decorre da abrangência ditada pela própria norma descritiva do fato gerador e hipótese de incidência. In casu, trata-se de não-incidência, pois o caráter indenizatório da gratificação paga aos oficiais de justiça constitui hipótese fática não capturada pelo artigo 43 do Decreto nº 3.000/1999, artigo 16 da Lei nº 4.506/64 e artigo 43 do Código Tributário Nacional. A esse respeito colaciona-se a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.096.288/RS. 1. Não incide Imposto de Renda sobre o auxílio-condução pago aos Oficiais de Justiça como mecanismo de ressarcimento pelas despesas (combustíveis, veículos próprios) por eles realizadas para o cum prim ento de diligências, por se tratar de verba indenizatória. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial nº 1296710/SC (2011/0296028-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 17.10.2013, unânime, DJe 24.10.2013). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO AUSÊNCIA De PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 211/STJ REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA SÚMULA 7/STJ IMPOSTO Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DE RENDA "AUXÍLIO- CONDUÇÃO" NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO INCIDÊNCIA. 1. Descabe, em sede de recurso especial, o exame de violação a decreto, por não se enquadrar no conceito de lei federal, na forma do art. 105, III, "a", da CF/88. 2. Não se conhece do recurso especial, por ausência de prequestionamento, se a matéria trazida nas razões recursais não foi debatida no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. É vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos. 4. O "auxílio-condução" recebido pelos oficiais de justiça possui caráter indenizatório, pois visa recompor as perdas experimentadas pela categoria na utilização de veículo próprio para o exercício da função pública. Precedentes. 5. Não havendo, pois, acréscimo patrimonial, não há que se falar em incidência do imposto de renda. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (grifei) (REsp 861.045/RS. Rel. Ministra ELIANA CALMON. Órgão: SEGUNDA TURMA. Data do Julgam ento: 26.09.2006. Data da Publicação: DJ 19.10.2006, p. 284) Neste sentido, confiram-se os vários precedentes deste Tribunal de Justiça em sentido análogo ao caso dos autos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. RECEBIMENTO. OFICIAIS DE JUSTIÇA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO E REEXAME IMPROCEDENTE. 1 - A gratificação "prêmio de produtividade" recebida pelos oficiais de justiça visa cobrir despesas dos mesmos com o transporte necessário ao cumprimento de mandados, possuindo natureza indenizatória. 2 -Trata-se de mera reparação, constituindo recomposição dos gastos realizados e não de acréscimo patrimonial, não devendo sofrer incidência de imposto de renda. 3 Improvimento do recurso de Apelação Cível e, improcedência do Reexame nec essário. (Apelaç ão Cível /Reexam e nec essário nº 000736584.2012.8.01.0001, Segunda Câmara Cível do TJAC, Rel. Waldirene Cordeiro. j. 10.06.2013). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. RECEBIMENTO. OFICIAIS DE JUSTIÇA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. 1 - A gratificação "prêmio de produtividade" recebida pelos oficiais de justiça visa cobrir despesas dos mesmos com o transporte necessário ao cumprimento de mandados, possuindo natureza indenizatória. 2 - Trata-se de mera reparação, constituindo recomposição dos gastos realizados e não de acréscimo patrimonial, não devendo sofrer incidência de imposto de renda. 3 - Não provimento do recurso de Apelação Cível, e ainda, improcedência do Reexame necessário. (Apelação Cível/Reexam e Necessário nº 0007366-69.2012.8.01.0001, Segunda Câmara Cível do TJAC, Rel. Waldirene Cordeiro. j. 10.06.2013). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. RECEBIMENTO. OFICIAIS DE JUSTIÇA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO E REEXAME IMPROCEDENTE. 1 - A gratificação "prêmio de produtividade" recebida pelos oficiais de justiça visa cobrir despesas dos mesmos com o transporte necessário ao cumprimento de mandados, possuindo natureza indenizatória. 2 - Trata-se, de mera reparação, constituindo recomposição dos gastos realizados e não de acréscimo patrimonial, não devendo sofrer incidência de imposto de renda. 3 Improvimento do recurso de Apelação Cível e, improcedência do Reexame nec essário. (Apelaç ão Cível /Reexam e Nec essário nº 000845445.2012.8.01.0001, Segunda Câmara Cível do TJAC, Rel. Waldirene Cordeiro. j. 10.06.2013). Posto isso, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para condenar o Estado do Acre a restituir os valores indevidamente descontados do apelante, a título de im posto de renda, sobre a Gratificação Prêm io de Produtividade, acrescidos de juros e correção monetária equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido até o mês anterior ao da restituição , respeitada a prescrição quinquenal que antecederam o ajuizamento da ação. Condeno o Estado do Acre ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. Sem custas em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 2 de abril de 2014. 11 CÂMARA CRIMINAL Presidenta: Secretário Desembargadora Denise Bonfim : Eduardo de Araújo Marques Classe : Habeas Corpus n.º 1000127-29.2014.8.01.0000 Foro de Origem : Xapuri Órgão : Câmara Criminal Relator : Des. Francisco Djalma Impetrante : Mauro Marcelino Albano Impetrante : Claudia Maria de Souza Pinto Albano Impetrado : Juiz de Direito da Comarca de Xapuri Paciente : José Alves Porenti Assunto : Tráfico de Drogas e Condutas Afins ___D E S P A C H O___ Tendo em vista a errônea distribuição dos autos a esta relatoria, uma vez que o habeas corpus está endereçado ao Superior Tribunal de Justiça, proceda-se o seu encaminhamento à Gerência de Feitos Judiciais para as providências cabíveis. Dê-se ciência a quem de direito. Rio Branco, 1º de abril de 2014. Desembargador Francisco Djalma Relator ***************************************************************************************** DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0000711-16.2014.8.01.0000 - Mandado de Segurança - Rio Branco Impetrante: Tainá de Oliveira Moreira - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Drogas e Acidentes de Trânsito, Dr. Elcio Sabo Mendes Júnior - Classe: Mandado de Segurança n.º 0000711-16.2014.8.01.0000 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Câmara Criminal Relatora: Desª. Denise Bonfim Impetrante: Tainá de Oliveira MoreiraAdvogado: Cristiano Vendramin Cancian (OAB: 3548/AC)Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Drogas e Acidentes de Trânsito, Dr. Elcio Sabo Mendes JúniorAssunto: Busca e Apreensão de Bens DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tainá de Oliveira Moreira, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato, no seu entender, violador a direito líquido e certo, perpetrado pelo Juiz de Direito Titular da Vara de Delitos de Drogas e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco, Dr. Élcio Sabo Mendes Junior. Alega, em suma que, em 25/11/2013, com o objetivo de melhorar a sua atividade de "venda de roupas", adquiriu, de Thiago Tadeu da Silva, o veículo Fiat Siena Fire, placa MZW 2101, na cor vermelha, no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). Informa que em 02/12/2013, o seu convivente, Francisco de Assis do Nascimento da Silva, quando utilizava o veículo sem a sua autorização, foi preso em flagrante por crime de tráfico de drogas, nos termos dos autos nº 13092-87.2013.8.01.0001, da Vara supramencionada. O suposto fato que ocasionou a prisão do seu convivente foi a localização de porções de substâncias entorpecentes no interior do veículo em questão, ensejando, ainda, a apreensão do automóvel. A Impetrante alega que não tinha conhecimento e nem tem ligação alguma com o suposto crime de tráfico de drogas, e que, portanto, merece a restituição do veículo urgentemente, patrimônio que possibilita o seu meio de sustento já tão prejudicado pela falta do veículo. Aduz que nada constou sobre o pedido de restituição do bem na sentença condenatória de seu convivente, servindo o presente Mandado de Segurança para garantir o direito líquido e certo à restituição do veículo, sanando assim, a suposta omissão da Autoridade Coatora. Ao final, pugna pela concessão de Tutela Antecipada, para o julgamento imediato do pedido de restituição do veículo referente ao processo nº 0013092-87.2013.8.01.0001, e no mérito, a procedência do pedido com a concessão da segurança para a devida restituição do bem, sob pena de multa diária em decorrência do constrangimento ofensivo a direito líquido e certo individual. Pleiteia, ainda, os benefícios da Justiça gratuita. Juntou os documentos de fls. 19/54. Breve relato. Por ser tempestiva, passo a decidir. Concedo os benefícios da Justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência (fls. 20). Com efeito, pelos documentos juntados aos autos, neste momento, observo que apesar do inconformismo narrado pela Impetrante de suposta "omissão" quanto ao pedido de restituição do bem nos autos nº 13092-87.2013.8.01.0001, verifico na sentença da denominada Autoridade Coatora, a menção na parte do relatório, de existência de pedido de restituição do bem por parte da defesa do réu Francisco de Assis do Nascimento da Silva, sendo ao final, determinado o confisco do veículo em favor da União, e, com o intuito de evitar perecimento, enquanto não existir destinação pela SENAD, e não existir pedido de restituição do bem pelo legítimo proprietário (Instituição Financeira), foi determinado que o veículo fosse utilizado por 12 Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO uma instituição filantrópica que trabalha na recuperação de dependentes químicos. Assim, de acordo com as provas colacionadas à inicial, em juízo de cognição sum ária, não vislum bro, a priori, os requisitos autorizadores da liminar ora pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, razão pela qual a indefiro. Notifique-se a Autoridade Coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o Representante judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, apresentar defesa, no mesmo prazo, ou ingressar no feito. Ao depois, remetam-se os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. (art. 138 do RITJ). Após, retornemme conclusos. Intime-se. Publique-se. Rio Branco-Acre, 2 de abril de 2014. Desª. Denise Bonfim Relatora - Magistrado(a) Denise Bonfim - Advs: Cristiano Vendramin Cancian (OAB: 3548/AC) Processo Penal c/c Art. 124, do Regimento Interno deste Tribunal). Recebidas as informações, ou findo o prazo para prestá-las, remeta-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, no prazo regimental (Art. 127, do Regimento Interno deste Tribunal). Dê-se ciência a quem de direito, publicando-se, no que necessário, a presente decisão. Nº 0100018-40.2014.8.01.0000 - Habeas Corpus - Rio Branco - Impetrante: Faíma Jinkins Gomes - Impetrado: Juizo de Direito da Vara de Delito de Drogas e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco Acre - De acordo com a Constituição Federal e com a legislação infraconstitucional, o habeas corpus deve ser concedido quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Isto é, o ato coator deve decorrer de ilegalidade ou abuso de poder. É certo também, que em sede de habeas corpus, para que haja concessão da medida liminar, as provas devem ser incontestáveis. Assim, diante dos documentos colacionados à inicial, não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da medida pleiteada - o fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual indefiro a medida liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora (Art. 124 do RITJ-AC e Art. 662 do CPP). Em seguida, com ou sem informações, à Procuradoria de Justiça (Art. 127 do RITJ-AC). A presente decisão servirá com o ofício para o cum primento das medidas ora determinadas. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Rio Branco-Acre, 1 de abril de 2014. Desª. Denise Bonfim Relatora - Magistrado(a) Denise Bonfim Classe : Habeas Corpus n.º 0100015-85.2014.8.01.0000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Criminal Relator(a) : Desª. Denise Bonfim Impetrante : Francisco Silvano Rodrigues Santiago Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco/AC Paciente : Clailton Oliveira Souza Júnior Assunto : Roubo Majorado Nº 0100019-25.2014.8.01.0000 - Habeas Corpus - Rio Branco - Impetrante: Faíma Jinkins Gomes - Impetrado: Juizo de Direito da Vara de Delitos de Tóxicos e Acidentes de Trãnsito da Comarca de Rio Branco/ac - De acordo com a Constituição Federal e com a legislação infraconstitucional, o habeas corpus deve ser concedido quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Isto é, o ato coator deve decorrer de ilegalidade ou abuso de poder. É certo também, que em sede de habeas corpus, para que haja concessão da medida liminar, as provas devem ser incontestáveis. Assim, diante dos documentos colacionados à inicial, não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da medida pleiteada - o fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual indefiro a medida liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora (Art. 124 do RITJ-AC e Art. 662 do CPP). Em seguida, com ou sem informações, à Procuradoria de Justiça (Art. 127 do RITJ-AC). A presente decisão servirá com o ofício para o cum primento das medidas ora determinadas. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Rio Branco-Acre, 1 de abril de 2014. Desª. Denise Bonfim Relatora - Magistrado(a) Denise Bonfim ***************************************************************************************** Classe : Habeas Corpus n.º 0100013-18.2014.8.01.0000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Criminal Relator : Des. Francisco Djalma Impetrante : Antonio Araújo da Silva Impetrado : Juízo de Direito da Vara de Delitos de Tóxico e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco Paciente : Washington Muniz Ripardo Assunto : Associação para A Produção e Tráfico e Condutas Afins ___D E C I S Ã O L I M I N A R___ Em atenção ao pedido de liminar objeto do presente habeas corpus, impetrado em favor de W ashington Muniz Ripardo, preso cautelarmente desde o dia 27 de novembro de 2013, pela prática do crime previsto no Art. 35, da Lei n.º 11.343/06, não há como se atender ao benefício requerido ante a necessidade de informações outras a que se possa aferir, com nitidez objetiva, o chamado fumus boni iuris. Como por todos sabido, a concessão de liminar inaudita altera parte somente será possível quando a argumentação trazida a efeito se mostrar de tal forma comprovada a não apresentar quaisquer resquícios de dúvida, o que não é o caso. Desse modo, denega-se a liminar requerida, ao mesmo tempo em que se requisi ta i nform ações à aut oridade apontada com o coatora, encaminhando-se cópia desta decisão, que substituirá o ofício para cumprimento das providências determinadas (Art. 662, do Código de Rio Branco-Acre, 1º de abril de 2014. Desembargador Francisco Djalma Relator ***************************************************************************************** DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Dr. Francisco Silvano Rodrigues Santiago em favor do Paciente CLAILTON OLIVEIRA SOUZA JÚNIOR, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição e artigos 647 e 648, incisos I, II e IV, ambos do Código de Processo Penal. Alega o Impetrante que o Paciente encontra-se preso por força de decisão judicial preventiva, que converteu a prisão em flagrante, posto que lhe é atribuída a prática de crime de roubos qualificados. Apontou como Autoridade Coatora o Juiz da 1ª Vara Criminal dessa Comarca. Para justificar a liberdade do Paciente e seu pedido liminar, o Impetrante alega insubsistência do decreto preventivo e inexistência de seus motivos ensejadores, além de ausência de provas de autoria e condições pessoais favoráveis (profissão certa, residência fixa e bons antecedentes). Juntou documentos de fls. 07/26. DECIDO. Em sede de cognição sumária, pelos documentos juntados aos autos, verifico presentes os indícios de autoria e m aterialidade delitivas, sobejamente pelo Boletim de Ocorrência, depoimentos nos autos e Termo de Apreensão e confissão extrajudicial do co-autor adolescente (fls. 14/ 24). Pelo exposto, não verifico, a priori, motivos que ensejam a concessão da liberdade do Paciente, de modo que indefiro a liminar pleiteada, servindo cópia essa decisão como ofício para cumprimento das providências nele determinadas. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como Coatora, nos termos do artigo 662, do Código de Processo Penal e 124, do Regimento Interno deste Tribunal, encam inhando-se cópia desta decisão, que substituirá o ofício para cumprimento das providências nele determinadas. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Rio Branco, 1º de abril de 2014. Desª. Denise Bonfim Relatora ****************************************************************************************** Acórdão n.º Classe :15.500 : Agravo de Execuç ão Penal n. º 35.2009.8.01.0001 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Criminal Relatora : Desª. Denise Bonfim Agravante : Ministério Público do Estado do Acre Promotor : Laura Cristina de Almeida Miranda Braz Agravado : Cláudio Roberto Vidal da Silva 0004769- Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Def. Público Assunto : Cássio de Holanda Tavares : Execução Penal independentemente se a reincidência é específica ou genérica, conforme art.2°, §2° da Lei 8.072/90. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MP ACERCA DA DECISÃO. PREJUÍZO NÃO CARACTERIZADO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NÃO ENQUADRAMENTO EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 117, DA LEP. PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1.A ausência de intimação do Ministério Público na sentença que concedeu a prisão domiciliar não gerou prejuízo. 2. Merece reforma a decisão a quo, tendo em vista o fato do apenado não preencher os requisitos para a prisão domiciliar e monitoramento eletrônico. 3. Agravo provido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0004769-35.2009. 8.01.0001, A CORDAM os Senhores Desembargadores do Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pelo Ministério Público e, no mérito, dar provimento parcial ao agravo, nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 25 de março de 2.014 ***************************************************************************************** Acórdão n.º Classe :15.503 : Agravo de Execuç ão Penal n. º 25.2009.8.01.0001 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Criminal Relatora : Desª. Denise Bonfim Agravante : Ministério Público do Estado do Acre Promotor : Laura Cristina de Almeida Miranda Braz Agravado : Carlos Israel Uchôa Defens. Público: Cassio de Holanda Tavares Assunto : Progressão de Regime 0012077- Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0000750-94.2011. 8.01.0007, A CORDAM os Senhores Desembargadores do Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 25 de março de 2.014. ***************************************************************************************** Acórdão n.º Classe :15.502 : Agravo de E xecução Penal n. º 54.2009.8.01.0001 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Criminal Relatora : Desª. Denise Bonfim Agravante : José Maria de Lima Defens. Público: Cassio de Holanda Tavares Agravado : Ministério Público do Estado do Acre Promotor : Laura Cristina de Almeida Miranda Braz Assunto : Livramento Condicional 0008596- AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESNECESSIDADE DE INGRESSO NO REGIME ABERTO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 2. O agravante não preenche o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional. - A ausência de intimação do Ministério Público na sentença que concedeu a prisão domiciliar não gerou prejuízo. - Não preenchim ento dos requisi tos para a prisão dom ici liar e monitoramento eletrônico. - Agravo provido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0012077-25.2009. 8.01.0001, A CORDAM os Senhores Desembargadores do Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pelo Ministério Público e, no mérito, darprovimento parcial ao agravo, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 25 de março de 2.014 ***************************************************************************************** :15.498 : Agravo de Execuç ão Penal n. º 94.2011.8.01.0007 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Criminal Relatora : Desª. Denise Bonfim Agravante : Eula da Silva Rodrigues Advogado : Patrich Leite de Carvalho (OAB: 3259/AC) Advogado : Luccas Vianna Santos (OAB: 3404/AC) Agravado : Ministério Público do Estado do Acre Promotor : Laura Cristina de Almeida Miranda Braz Assunto : Progressão de Regime 2. Agravo improvido. 1. Para fins de concessão do livramento condicional não se faz necessária a progressão do apenado para regime de cumprimento de pena menos rigoroso, bastando o preenchimento dos requisitos presentes no art. 83, do Código Penal. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MP ACERCA DA DECISÃO. PREJUÍZO NÃO CARACTERIZADO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. APENADO EM REGIME SEMIABERTO. NÃO ENQUADRAMENTO EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 117 DA LEP. PROCEDÊNCIA EM PARTE. Acórdão n.º Classe 13 0000750- AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO DE 2/ 5 PARA PROGRESSÃO DE REGIME. IMPROCEDÊNCIA. 1. Sendo reincidente, o condenado por crime hediondo ou equiparado deve cumprir 3/5 (três quintos) da pena para a progressão de regime, 3. Agravo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0008596-54.2009. 8.01.0001, A CORDAM os Senhores Desembargadores do Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 25 de março de 2.014 ***************************************************************************************** Acórdão n.º Classe :15.499 : Agravo de E xecução Penal n. º 000094868.2010.8.01.0007 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Criminal Relatora : Desª. Denise Bonfim Agravante : Ministério Público do Estado do Acre Promotora : Laura Cristina de Almeida Miranda Braz Agravado : Gilmar Ribeiro de Paula Defens. Público: Cássio de Holanda Tavares (OAB: 198943/SP) Assunto : Execução Penal AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MP ACERCA DA DECISÃO. PREJUÍZO NÃO CARACTERIZADO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELE TRÔNICO. APE NADO EM REGI ME S EMIA BERTO. NÃO ENQUADRAMENTO EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 117 DA LEP. PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1. A ausência de intimação do Ministério Público na sentença que concedeu a prisão domiciliar não gerou prejuízo. 2. A hipótese trazida aos autos para a concessão do benefício não se enquadra nas hipóteses legais de permissão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0000948-68.2010. 8.01.0007, A CORDAM os Senhores Desembargadores do Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado 14 Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 do Acre, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pelo Ministério Público e, no mérito, dar provimento parcial ao agravo, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 25 de março de 2014. ***************************************************************************************** Acórdão n.º :15.537 Classe : Apelação n.º 0010877-17.2008.8.01.0001 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Criminal Relatora : Desª. Denise Bonfim Revisor : Des. Pedro Ranzi Apelante : Rubenício Oliveira da Silva Defens. Público: Valdir Perazo Leite (OAB: 2654/AC) Apelado : Ministério Público do Estado do Acre Promotora : Nelma Araújo Melo de Siqueira Assunto : Crimes do Sistema Nacional de Armas PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE A A USÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DE ATIPICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. RÉU REVEL NÃO OBRIGA A EFETIVAÇAO DE INTERROGATÓRIO. PROVAS ROBUSTAS SUSTENTAM A CONDENAÇÃO. CRIME DE PORTE ILEGAL NÃO RESTOU ABARCADO PELA VACATIO LEGIS ESPECÍFICA. IMPROCEDÊNCIA. Preliminar indevida pois o réu é revel os autos. Autoria e materialidade comprovadas sustentam a condenação. Vacatio Legis inaplicável para o crime de porte ilegal de arma de fogo. Improcedência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 001087717.2008.8. 01.00001, ACORDA M, à unanim idade, os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, rejeitar a preliminar de nulidade, suscitada pela Defesa e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Apelante : Defens. Público: Apelado : Promotora : Assunto : Edson Gomes da Silva Valdir Perazzo Leite (OAB: 3017/AC) Ministério Público do Estado do Acre Nelma Araújo Melo de Siqueira Crimes do Sistema Nacional de Armas PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. INSUBSISTÊNCIA . MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. IMPROCEDÊNCIA. Alegação de ausência de lesividade não ilide a absolvição. Crime de mera conduta e de perigo abstrato. Improcedência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 001931158. 2009.8.01.0007, ACORDAM, à unani m idade, os S enhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco/AC, 27 de março de 2014. ***************************************************************************************** Acórdão n.º :15.541 Classe : Apelação n.º 0018285-20.2012.8.01.0001 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Criminal Relatora : Desª. Denise Bonfim Apelante : Ministério Público do Estado do Acre Promotora : Nelma Araújo Melo de Siqueira Apelado : Elizardo Ripardo de Lima Advogado : Theodomiro Marreiro de Mattos (OAB: 3764/AC) Assunto : Furto Qualificado PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. FURTOS QUALIFICADOS. INSURGÊNCIA ANTE A ESTIPULAÇÃO DAS PENAS BASES NO MÍNIMO LEGAL. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS NÃO VALORADOS COMO NEGATIVOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Rio Branco/AC, 27 de março de 2014. ***************************************************************************************** Acórdão n.º :15.497 Classe : Apelação n.º 0012543-48.2011.8.01.0001 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Criminal Relatora : Desª. Denise Bonfim Apelante : Antonio Cabral do Nascimento Advogado : Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB: 3196/AC) Apelado : Ministério Público do Estado do Acre Promotor : Tales Fonseca Tranin Assunto : Crimes de Trânsito PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. CULPA NÃO DEMONSTRADA. PROVIMENTO DO APELO. Elementos legais não valorados como negativos pelo Juiz Sentenciante não ensejam exacerbação das penas bases. Apelo conhecido e improvido. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM APREENDIDO E NÃO CONFISCADO. DEFERIMENTO. Bem apreendido e não confiscado deve ser devolvido. Pedido deferido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 001828520. 2012.8.01.0001, ACORDAM, à unani m idade, os S enhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas. Se não restou comprovado que o acusado agiu com culpa na direção de seu veículo automotor por ocasião do sinistro, que resultou na morte da vítima, recomenda-se a solução absolutória em seu favor. Rio Branco, 27 de março de 2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 001254348. 2011.8.01.0001, ACORDAM, à unani m idade, os S enhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas arquivadas. Acórdão n.º :15.538 Classe : Apelação n.º 0011956-60.2010.8.01.0001 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Criminal Relatora : Desª. Denise Bonfim Revisor : Des. Adair Longuini Apelante : Ministério Público do Estado do Acre Promotor : Nelma Araújo Melo de Siqueira Apelado : Francinei Ferreira da Silva Defens. Público: Luiz Alberto Magalhães Feitosa Assunto : Violação de Direito Autoral Rio Branco, 24 de março de 2014. ***************************************************************************************** Acórdão n.º :15.542 Classe : Apelação n.º 0019311-58.2009.8.01.0001 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Criminal Relatora : Desª. Denise Bonfim Revisor : Des. Pedro Ranzi ***************************************************************************************** PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELO MINISTERIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. INSURGÊNCIA ANTE A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA RECONHECEDORA DOS PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. SUBSISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DOS Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO PRINCÍPIOS CITADOS. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO. 15 Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas. Segundo posição formada do STJ não se aplicam os Princípios da Intervenção Mínima e da Adequação Social para o crime em tela. Rio Branco, 27 de março de 2014. Condenação devida. ***************************************************************************************** Apelo provido. Acórdão n.º :15.536 Classe : Apelação n.º 0006986-56.2006.8.01.0001 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Criminal Relatora : Desª. Denise Bonfim Revisor : Des. Adair Longuini Apelante : Maria Dalva Silva de Souza Advogada : Márcia Cristhiny Costa Barbosa (OAB: 2525/AC) Apelado : Ministério Público do Estado do Acre Promotora : Nelma Araújo Melo de Siqueira Assunto : Estelionato Majorado Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 001195660. 2010.8.01.0001, ACORDAM, à unani m idade, os S enhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 27 de março de 2014. ***************************************************************************************** Acórdão n.º :15.540 Classe : Apelação n.º 0015692-57.2008.8.01.0001 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Criminal Relatora : Desª. Denise Bonfim Revisor : Des. Adair Longuini Apelante : Ministério Público do Estado do Acre Promotora : Nelma Araújo Melo de Siqueira Apelado : Francinei Ferreira da Silva Defens. Público: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 3684/AC) Assunto : Crimes Contra A Propriedade Intelectual PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELO MINISTERIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. INSURGÊNCIA ANTE A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA RECONHECEDORA DOS PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. SUBSISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS CITADOS. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO. Segundo posição formada do STJ não se aplicam os Princípios da Intervenção Mínima e da Adequação Social para o crime em tela. Condenação devida. Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 001569257. 2008.8.01.0001, ACORDAM, à unani m idade, os S enhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 27 de março de 2014. ***************************************************************************************** Acórdão n.º :15.544 Classe : Apelação n.º 0029196-28.2011.8.01.0001 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Criminal Relatora : Desª. Denise Bonfim Revisor : Des. Adair Longuini Apelante : Ministério Público do Estado do Acre Promotora : Nelma Araújo Melo de Siqueira Apelado : Jeferson Lima de Oliveira Defens. Público: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 3684/AC) Assunto : Roubo Majorado PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. ESTELIONATO. pRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. Inaplicabilidade das alterações trazidas pela Lei 12.234/10 em razão da proibição da novatio legis in pejus. Transcorridos mais de 4 (quatro) anos entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia, está prescrita a pretensão punitiva do Estado. Reconhecida a extinção de punibilidade nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Apelo prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 000698656. 2006.8.01.0001, ACORDAM, à unani m idade, os S enhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, acolher a preliminar suscitada pelo Ministério Público, declarando extinta a punibilidade pela prescrição, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 27 de março de 2014. ***************************************************************************************** Acórdão n.º :15.535 Classe : Apelação n.º 0000743-91.2009.8.01.0001 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Criminal Relatora : Desª. Denise Bonfim Revisor : Des. Adair Longuini Apelante : José Francisco de Souza Advogado : MAURICIO HOHENBERGER (OAB: 1387/AC) Advogado : Leonardo de Souza Soares (OAB: 95560/MG) Apelado : Ministério Público do Estado do Acre Promotora : Nelma Araújo Melo de Siqueira Assunto : Roubo Majorado PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA. PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. INSUBSISTÊNCIA. LASTRO PROBATÓRIO PRESENTE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. ROUBO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA ANTE O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. PEDIDO DE CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPERFEITO. INSUBSISTÊNCIA. VÍTIMAS DIFERENTES EM MESMO CONTEXTO CARACTERIZA O CONCURSO FORMAL PERFEITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Provas de autoria e materialidade impedem a absolvição. Em que pese os fatos caracterizarem o concurso formal, não se verifica o mesmo como imperfeito; Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 000074391. 2009.8.01.0001, ACORDAM, à unani m idade, os S enhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas. Apelo conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 002919628. 2011.8.01.0001, ACORDAM, à unani m idade, os S enhores Pluralidade de autores do delito evidente. Apelo conhecido e improvido. Rio Branco, 27 de março de 2014. ***************************************************************************************** 16 Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 Acórdão n.º :15.526 Classe : Habeas Corpus n.º 1000064-04.2014.8.01.0000 Foro de Origem : Bujari Órgão : Câmara Criminal Relatora : Desª. Denise Bonfim Impetrante : Luana Melo de Araújo Impetrado : Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bujari A cre Paciente : Irineu de Albuquerque Vieira Assunto : Tráfico de Drogas e Condutas Afins PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. Preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva cai por terra a pretensão em apelar da sentença em liberdade em liberdade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 100006404. 2014.8.01.0000, ACORDAM, à unani m idade, os S enhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conhecer em parte o writ e, na parte conhecida, denegar a ordem , nos term os do voto da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 27 de março de 2014. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DESPROVIDO. A prisão preventiva está satisfatoriamente motivada na garantia da ordem pública para evitar a reiteração criminosa e interromper a atividade ilícita. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva para resguardo da ordem pública, baseando-se em atos e comportamento concretos do imputado, não consubstancia constrangim ento ilegal, especialmente quando se constata, em uma análise apriorística, indícios suficientes de seu envolvimento com a atividade criminosa. Discussões acerca da m aterialidade e da autoria delitivas, quando demandam dilação probatória, não são permitidas na estreita via do Habeas Corpus, pois se referem à matéria de mérito a ser discutida durante a instrução processual. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, é admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 000056050.2014.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, denegar a ordem, nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 27 de março de 2014. ***************************************************************************************** ***************************************************************************************** Acórdão n.º :15.491 Classe : Habeas Corpus n.º 0000527-60.2014.8.01.0000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Criminal Relatora : Desª. Denise Bonfim Impetrante : Francisco Silvano Rodrigues Santiago Impetrante : Fabiano Maffini Impetrado : Alessandro Antonio de Souza Impetrado : Juiz de Direito da Vara de Delitos de Drogas e Acidente de Trânsito da Comarca de Rio Branco Assunto : Tráfico de Drogas e Condutas Afins PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROVIMENTO. ELEMENTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRESENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Estando presentes os pressupostos autorizadores para a manutenção da custódia cautelar mantém-se esta sob os auspícios da garantia da ordem pública. 2. Havendo indícios de autoria e de materialidade, apreendendo-se sugestiva quantidade de droga, presente está o pressuposto da ordem pública, sendo a prisão medida que se impõe. Acórdão n.º :15.529 Classe : Habeas Corpus n.º 1000084-92.2014.8.01.0000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Criminal Relatora : Desª. Denise Bonfim Impetrante : Mauro Marcelino Albano Impetrante : Cláudia Maria de Souza Pinto Albano Impetrado : Juizo de Direito da 3° Vara Criminal da Comarca de Rio Branco Acre Paciente : Everton Francelin Mendes do Nascimento Assunto : Furto Qualificado PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DO DECRETO PREVENTIVO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO ENSEJAM LIBERDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Habeas Corpus pretendendo a liberdade do Paciente alegando ausência dos pressupostos da prisão preventiva. Presentes e justificados os motivos ensejadores da prisão preventiva, o que sustenta a mantença da segregação do Paciente. 3. Ordem denegada. As condições pessoais do Paciente, por si só, não induzem à liberdade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 000052760.2014.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 25 de março de 2014. Denegação da Ordem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 100008492. 2014.8.01.0000, ACORDAM, à unani m idade, os S enhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas. ***************************************************************************************** Rio Branco, 27 de março de 2014. Acórdão n.º :15.532 Classe : Habeas Corpus n.º 0000560-50.2014.8.01.0000 Foro de Origem : Senador Guiomard Órgão : Câmara Criminal Relatora : Desª. Denise Bonfim Impetrante : Francisco Silvano Rodrigues Santiago Impetrante : Fabiano Maffini Impetrado : Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard Paciente : Jales Souza da Silva Assunto : Tráfico de Drogas e Condutas Afins HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA CAUTELAR JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. RECURSO ***************************************************************************************** Acórdão n.º :15.530 Classe : Habeas Corpus n.º 1000083-10.2014.8.01.0000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Criminal Relatora : Desª. Denise Bonfim Impetrante : Mauro Marcelino Albano Impetrante : Cláudia Maria de Souza Pinto Albano Impetrado : Juizo de Direito da 3° Vara Criminal da Comarca de Rio Branco Acre Paciente : Vandercley da Silva Cruz Assunto : Furto Qualificado PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DO DECRETO PREVENTIVO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO ENSEJAM LIBERDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Habeas Corpus pretendendo a liberdade do Paciente alegando ausência dos pressupostos da prisão preventiva. Presentes e justificados os motivos ensejadores da prisão preventiva, o que sustenta a mantença da segregação do Paciente. As condições pessoais do Paciente, por si só, não induzem à liberdade. 17 ORDEM. Medidas protetivas deferidas. A via estreita do Habeas Corpus não comporta análise do conjunto fáticoprobatório. Denegação da Ordem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 100008917. 2014.8.01.0000, ACORDAM, à unani m idade, os S enhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas. Denegação da Ordem. Rio Branco, 27 de março de 2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 100008310. 2014.8.01.0000, ACORDAM, à unani m idade, os S enhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 27 de março de 2014. ***************************************************************************************** Acórdão n.º :15.531 Classe : Habeas Corpus n.º 0000604-69.2014.8.01.0000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Criminal Relatora : Desª. Denise Bonfim Impetrante : João Ildair da Silva Impetrado : Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de Rio Branco Acre Paciente : Elias de Souza Cunha Assunto : Roubo Majorado HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISAO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRESENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CIRCUNSTÂNCIAS FATICAS DO PACIENTE NÃO SE IGUALAM COM AS DO INDICIADO SOLTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Presentes e justificados os motivos ensejadores da prisão preventiva, o que sustenta a mantença da segregação do Paciente. 2. Segundo indiciado solto por indícios de autoria insuficientes, o que não ocorre no caso do paciente. 3. Constrangimento ilegal não caracterizado eis que verificado andamento regular do processo e a audiência de instrução e julgamento encontra-se marcada. ***************************************************************************************** Acórdão n.º :15.533 Classe : Habeas Corpus n.º 0000615-98.2014.8.01.0000 Foro de Origem : Sena Madureira Órgão : Câmara Criminal Relatora : Desª. Denise Bonfim Impetrante : Wellington Frank Silva dos Santos Impetrante : Everton José Ramos da Frota Impetrado : Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira - Acre Paciente : Kenede Arnóbio de Souza Barbosa Assunto : Ameaça PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E INSUBSISTÊNCIA DA DECISAO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ELEMENTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRESENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Habeas Corpus pretendendo a liberdade do Paciente alegando ausência dos pressupostos da prisão preventiva e condições pessoais favoráveis. Presentes e justificados os motivos ensejadores da prisão preventiva pelo descumprimento de medida protetiva. As condições pessoais do Paciente, por si só, não induzem à liberdade. Denegação da Ordem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 000061598. 2014.8.01.0000, ACORDAM, à unani m idade, os S enhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 27 de março de 2014. 4. Ordem denegada. ***************************************************************************************** Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 000060469.2014.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas. Acórdão n.º :15.528 Classe : Habeas Corpus n.º 1000091-84.2014.8.01.0000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Criminal Relatora : Desª. Denise Bonfim Impetrante : Orlando da Rocha Melo Junior Impetrado : Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco Paciente : Ramom Pereira de Lima Assunto : Roubo Rio Branco, 27 de março de 2014. ***************************************************************************************** Acórdão n.º :15.527 Classe : Habeas Corpus n.º 1000089-17.2014.8.01.0000 Foro de Origem : Epitaciolândia Órgão : Câmara Criminal Relatora : Desª. Denise Bonfim Impetrante : FERNANDO ALFREDO FERREIRA CUADROS Impetrado : Juiz de Di reito da Vara Crim inal da Com arca de Epitaciolândia Paciente : Henrique Abreu de Freitas Assunto : Decorrente de Violência Doméstica PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA CONTRAA MULHER. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A ENSEJAREM AS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FACTO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. DENEGAÇÃO DA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. Estando o réu preso, o prazo para a conclusão do inquérito policial é de 10 (dez) dias. Se, entretanto, já passados mais de 90 (noventa) dias e o inquérito policial não foi ultimado, constitui constrangimento ilegal a permanência da prisão. Ordem concedida Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 100009184.2014.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conceder 18 Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO a ordem, com imposição de medida cautelares nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 27 de março de 2014. ***************************************************************************************** Acórdão n.º :15.525 Classe : Habeas Corpus n.º 0000632-37.2014.8.01.0000 Foro de Origem : Brasiléia Órgão : Câmara Criminal Relatora : Desª. Denise Bonfim Impetrante : Fabíola Yuri Komatsu Lima Impetrado : Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Brasiléia Paciente : Anaélia Mesquita Lopes Assunto : Tráfico de Drogas e Condutas Afins PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO INQUÉRITO E REMESSA DESCONSTITUI EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO. ELEMENTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO OBRIGAM A LIBERDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Acórdão n.º :15.524 Classe : Habeas Corpus n.º 0000528-45.2014.8.01.0000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Criminal Relatora : Desª. Denise Bonfim Impetrante : EMILSON PERICLES DE ARAUJO BRASIL Impetrado : Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco Acre Paciente : Bruno Alexandro Batista Lopes Assunto : Falsidade Ideológica PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DO DECRETO PREVENTIVO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO ENSEJAM LIBERDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Habeas Corpus pretendendo a liberdade do Paciente alegando ausência dos pressupostos da prisão preventiva. Presentes e justificados os motivos ensejadores da prisão preventiva, o que sustenta a mantença da segregação do Paciente. As condições pessoais do Paciente, por si só, não induzem à liberdade. Denegação da Ordem. Inquérito policial devidamente concluído e remetido. Excesso de prazo não configurado. Presentes e justificados os motivos ensejadores da prisão preventiva, o que sustenta a mantença da segregação do Paciente. As condições pessoais do Paciente, por si só, não induzem à liberdade. Denegação da Ordem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 000063237. 2014.8.01.0000, ACORDAM, à unani m idade, os S enhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas. ***************************************************************************************** :15.501 : Recurso E m Sentido Estrit o 58.1999.8.01.0001 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Criminal Relatora : Desª. Denise Bonfim Recorrente : Rivelino de Araújo Menezes Advogado : Jair de Medeiros (OAB: 897/AC) Recorrido : Ministério Público do Estado do Acre Promotor : Rodrigo Curti Assunto : Homicídio Qualificado Rio Branco, 27 de março de 2014. II - JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA (Capital) 1ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO LAUDIVON DE OLIVEIRA NOGUEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA LUCIA COSTA FELISBERTO Rio Branco, 27 de março de 2014. Acórdão n.º Classe Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 000052845. 2014.8.01.0000, ACORDAM, à unani m idade, os S enhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0036/2014 n. º 0007532- ADV: LUCIANO BOABAID BERTAZZO (OAB 2284A/AC), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP) - Processo 000013032.2013.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco S/A - RÉU: Maria Francisca Farias ME - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A16) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta precatória devolvida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido Estrito n. 0007532-58.1999. 8.01.0001, A CORDAM os Senhores Desembargadores do Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas. ADV: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 3438/AC) - Processo 000157607.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - AUTOR: Banco do Brasil S/A. - RÉU: Valdinei Carvalho Santana e outro - a) Proceda-se, por meio do sistema BACEN-JUD, o bloqueio on line em conta-corrente, cont as de poupança ou em quaisquer outras aplicações financeiras de quantias em dinheiro em nome da parte executada, respeitando o teto de 40 salários mínimos no caso de poupança; b) Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de arresto, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; c) Em sendo positivo o cumprimento do item "b", expeça-se mandado de citação e intimação do arresto, devendo o Sr. Oficial de Justiça, dentro de 10 (dez) dias após o recebimento do mandado, diligenciar por três vezes em busca da parte executada, em dias distintos nos termos do art. 653, parágrafo único do CPC, certificando o ocorrido; d) Frustrada a diligência supra, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, requerer a citação do devedor por edital, sob pena de liberação dos valores. Findo o prazo do edital e não paga a dívida no prazo do art. 652, do CPC, o arresto converter-se-á em penhora. e) O prazo de 15 (quinze) dias para embargar fluirá da dilação fixada no edital (artigo 241, V c.c. 738 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco, 25 de março de 2.014. ADV: MARCIO D ANZICOURT PINTO (OAB 3391/AC) - Processo 0001746- PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO DO MOTIVO FÚTIL . IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROVIMENTO. Provas evidentes de autoria e materialidade do Recorrente justificam a pronúncia do Recorrente. Havendo controvérsia sobre a incidência da referida qualificadora, compete ao Conselho de Sentença valorar as provas. Recurso improcedente. ***************************************************************************************** DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 47.2010.8.01.0001 (001.10.001746-1) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - REQUERENTE: Acrediesel Comercial de Veiculos Ltda REQUERIDA: Mayrla Souza da Silva Mendes e outros - (COGER CNGJUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), CELSO MARCON (OAB 10990/ES) - Processo 0001990-73.2010.8.01.0001 (001.10.0019901) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária REQUERENTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS REQUERIDO: Francisco Pereira da Silva - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. ADV: WALQUIRIA ORTIZ SZILAGYI (OAB 3483/AC), MAISA JUSTINIANO BICHARA (OAB 3128/AC) - Processo 0002103-27.2010.8.01.0001 (001.10.002103-5) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata CREDORA: J.M.B. de Andrade - ME(Bezerrão) - DEVEDOR: Destak Construção Civil Ltda - Em petição de fl. 77 a parte autora informa ter celebrado acordo com o executado, requerendo a suspensão do processo para cumprimento voluntário da obrigação, entretanto não apresentou o anunciado acordo. Razão disto, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para que junte aos autos documento que com prove a transação. ADV: NORTHON SERGIO LACERDA SILVA, ADRIANA SILVA RABELO (OAB 2609/AC) - Processo 0002208-33.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula Hipotecária - CREDOR: Banco da Amazônia S/A DEVEDOR: Cosme de Souza Leite - A medida prevista no art. 227 do Código de Processo Civil é incompatível com o procedimento executivo. Destarte indefiro o pedido de fl. 63 e determino o seguinte: a) Proceda-se, por meio do sistema BACEN-JUD, o bloqueio on line em conta-corrente, contas de poupança ou em quaisquer outras aplicações financeiras de quantias em dinheiro em nome da parte executada, respeitando o teto de 40 salários mínimos no caso de poupança; ADV: JORGE ARAKEN FARIA DA SILVA (OAB 610/AC), ROBERTO DUARTE (OAB 001.137/AC), KÁTIA SIMONE TROVA (OAB 201710/SP), KAMILA KIRLY DIS SANTOS BRAGA (OAB 3991/AC), ANDRE GIL AFONSO PEREIRA (OAB 2847/AC) - Processo 0002881-07.2004.8.01.0001 (001.04.002881-0) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDOR: Oscar de Souza Lima Junior - DEVEDOR: Lara Comércio e Prestação de Serviços Ltda - Expeça-se alvará em favor da parte credora para liberação dos valores depositados em Juízo (folha 506). No que tange às verbas sucumbenciais, verifico que o advogado Jorge Araken Faria da Silva atuou durante a fase de conhecimento do presente feito, bem assim protocolou o pedido de execução de sentença. Por estas razões, determino a expedição de alvará da quantia depositada a fls. 485, referente os honorários sucumbenciais, em favor do advogado Jorge Araken Faria da Silva. ADV: NORTHON SERGIO LACERDA SILVA - Processo 000297304.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco da Amazônia S/A - DEVEDOR: Almeida & Almeida Restaurantes Ltda - AVALISTA: Mariana Anção de Almeida e outro - Não é caso de se realizar a citação editalícia, porquanto ainda não exaurida tentativa de arresto de bens consoante preconizado no art. 653 do Código de Processo Civel. Destarte, indefiro o pedido de fl. 57 e determino: a) Proceda-se, por meio do sistema BACEN-JUD, o bloqueio on line em conta-corrente, contas de poupança ou em quaisquer outras aplicações financeiras de quantias em dinheiro em nome da parte executada, respeitando o teto de 40 salários mínimos no caso de poupança; ADV: EDESÔNIA CRISTINA TEIXEIRA (OAB 3109/AC), LARISSA DE LUCA (OAB 3251/AC), FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC) Processo 0003810-64.2009.8.01.0001 (001.09.003810-0) - Execução de Título Extrajudicial - CREDOR: Associação Educacional e Cultural META Ltda - DEVEDOR: Ricardo Araújo da Silva - Por esse fundamento, considero válida a intimação efetivada às fls. 55 dos autos. Com isso, aguarde-se o decurso de prazo do mandado de intimação de fl. 54, se for o caso. ADV: PAULO ANDRE CARNEIRO DINELLI DA COSTA (OAB 2425/AC), FLORINDO SILVESTRE POERSCH (OAB 800/AC), ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 3592/AC), FRANCIANE NOGUEIRA MONTEIRO (OAB 3769/AC), NEUTEL HERREIRA SOARES (OAB 2183/RO) - Processo 0004012-36.2012.8.01.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR: Efren Farias da Silva - RÉ: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca novos documentos juntados aos autos, qual seja: data da pericia dia 29/04/2014 às 08h00min. (ver of.de fl.98) nos termos do artigo 398, do Código de Processo Civil. Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 19 ADV: ANA CAROLINA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 3534/AC), FERNANDO TADEU PIERRO (OAB 2438A/AC) - Processo 0004168-24.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: União Educacional do Norte Ltda - DEVEDOR: Cláudio Henrique de Oliveira e Silva - A hipótese mencionada na petição de fl. 54 não autoriza a suspensão do processo, ponderado que ainda não se consolidou a relação jurídico processual (CPC, art. 265). Destarte indefiro o pedido de fl. 54 e determino o seguinte: a) Proceda-se, por meio do sistema BACENJUD, o bloqueio on line em conta-corrente, contas de poupança ou em quaisquer outras aplicações financeiras de quantias em dinheiro em nome da parte executada, respeitando o teto de 40 salários mínimos no caso de poupança; ADV: MARCIA FREITAS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 1741/AC), VINICIUS SANDRI (OAB 2759/AC), JOAO CLOVIS SANDRI, ADRIANA SILVA RABELO (OAB 2609/AC), CESAR AUGUSTO BAPTISTA DE CARVALHO (OAB 86/ AC) - Processo 0004404-44.2010.8.01.0001 (001.10.004404-3) - Cautelar Inom inada - Inclusão I ndevida em Cadastro de I nadi m plentes REQUERENTE: Francisco Marques de Souza - REQUERIDO: Banco da Amazonia S/A - 1. Trata-se de Recurso de Apelação apresentado dentro do prazo legal (art. 506, II e 508, CPC); 2. Preparo recolhido e comprovado (art. 511, do Código de Processo Civil); 3. Recebo, pois, a apelação apenas em seu efeito devolutivo, considerando a confirmação, em seu bojo, de antecipação dos efeitos da tutela (CPC, art. 520, VII). 4. Dê-se vista a parte-autora apelada para, querendo, responder (art. 518, Código de Processo Civil); 5. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça; 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: RUTH SOUZA ARAÚJO (OAB 2671/AC) - Processo 000659273.2011.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - AUTOR: Antonio Alves da Rocha - RÉU: Marcio Aloisio Brau - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. ADV: REGINALDO DA SILVA DE CARVALHO (OAB 2504E/AC), IDERLANDIA NUNES DA LUZ DOS SANTOS (OAB 1097E/AC), MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3056/MT), GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 8350/MT), SAIONARA MARI (OAB 5225/MT), MARCO ANTONIO MARI (OAB 3964/ AC), FABIANO MAFFINI, FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), JOAO FIGUEIREDO GUIMARAES (OAB 499/AC), ORIÊTA SA NTIA GO MOURA (OA B 618/A C) - Processo 000932029.2007.8.01.0001 (001.07.009320-3) - Monitória - AUTOR: Banco Bradesco S/A. - RÉ: Alzira Aparecida Ferraz - Conforme o despacho de fl. 181, cumpra-se o determinado no 4º parágrafo da Decisão de fl. 160. ADV: LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC), ANTONIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC), WILTON ROVERI (OAB 62397/SP) Processo 0014551-95.2011.8.01.0001 - Cum primento de sentença Honorários Advocatícios - CREDOR: Antonio Batista de Sousa - DEVEDOR: Banco Paulista S/A - ADVOGADO: Antonio Batista de Sousa - Antonio Batista de Sousa - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A70) Dá a parte Devedora por intimada, por seu advogado, para se manifestar sobre o of.de fl.103 , caso em que poderá oferecer impugnação nos termos do Art. 475-J, § 1º, CPC. ADV: FLORINDO SILVESTRE POERSCH (OAB 800/AC), PAULO ANDRÉ CARNEIRO DINELLI DA COSTA (OAB 2425A/AC), MAYANA JAKELINE COS TA DE CA RVALHO (OAB 3535/AC) - P rocesso 001681233.2011.8.01.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE: Manoel Oliveira Silva - REQUERIDA: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca novos documentos juntados aos autos, qual seja: data da pericia dia 29/ 04/2014 às 14:00 horas (ver of.de fl.59). ADV: MARCELO BRASIL SALIBA (OAB 3328A/AC), MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO (OAB 3460A/AC) - Processo 0018248-90.2012.8.01.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Volkswagen S/A - RÉU: Anderson Aguiar de Souza - (COGER CNGJUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. ADV: ANTONIO DE CARVALHO MEDEIROS JUNIOR (OAB 1158/AC), ADRIANA MATOS DA SILVA (OAB 3345/AC), PEDRO RAPOSO BAUEB (OAB 1140/AC) - Processo 0018855-40.2011.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Duplicata - CREDOR: R. B. A. LTDA - DEVEDOR: Viaje Agência de Viagens e Turismo Ltda - Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa no percentual de dez por cento (art. 475-J). ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR) - Processo 20 Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 0019280-33.2012.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - AUTOR: Banco do Brasil S. A - RÉU: José Ferreira Leite (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. ADV: ANSELMO MATEUS VEDOVATO JUNIOR (OAB 9429/MS), ELDA APARECIDA DOS SANTOS MENDEZ (OAB 8436A/MS) - Processo 0019571-38.2009.8.01.0001 (001.09.019571-0) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: Tork Sul Comercio de Peças e Maquinas Ltda - DEVEDOR: L. C. C. - M. - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarse acerca da certidão do oficial de justiça. ADV: RAPHAEL DA SILVA BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC), RENATO BADER RIBEIRO (OAB 3035/AC) - Processo 0021101-72.2012.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - CREDOR: Raphael da Silva Beyruth Borges - RÉ: Gabriela de Oliveira Cruz - ADVOGADO: Raphael da Silva Beyruth Borges - Raphael da Silva Beyruth Borges (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca novos documentos juntados aos autos, ver pag.77/78. ADV: LUANA FIORESE (OAB 3620/AC), LUCINEA DE FATIMA WERTZ DOS SANTOS (OAB 2638/AC), CELSO DE FARIAS MONTEIRO (OAB 138436/ SP), JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), PEDRO RAPOSO BAUEB (OAB 1140/AC) - Processo 0024398-24.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Evicção ou Vicio Redibitório - AUTORA: Heretuza Sena Pessoa - RÉU: Ford Motor Company - Ford do Brasil Ltda - Sendo improvável a transação do objeto da causa, intimem-se as partes a especificarem, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando a finalidade de cada uma, se for o caso, sob pena de preclusão. Intimem-se. ADV: ANA PAULA AIACHE CORDEIRO (OAB 3199/AC), ACREANINO DE SOUZA NAUA (OAB 3168/AC), ADAM MIRANDA SÁ STEHLING (OAB 3593/AC), FLÁVIO NEVES ROSSET (OAB 156532/RJ), JACQUELINE DIAS DA SILVA (OAB 2829/AC), JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES COSTA (OAB 3103/AC), RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), ALINE PASSOS PIMENTEL (OAB 3207/AC), GERALDO DE ARAÚJO BARROS PIMENTEL JÚNIOR (OAB 2693/AC) - Processo 0024776-82.2008.8.01.0001 (001.08.024776-9) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - AUTORA: Irene Neves Conde - RÉU: Banco ABN Amro Real S.A - Verifico que subsist e controvérsia a respeito da correta atual izaç ão do valor exequendo. A Contadoria Judicial calculou aquele em R$ 1.505.259,31 (um milhão, quinhentos e cinco mil, duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos); a exequente em R$ 2.662.878,86(dois milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos) (fl. 249), e o executado em R$ 1.077.556,97 (um milhão, setenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos) (fl. 253, item "13"). Percebe-se, portanto, que o importe arbitrado pelo executado, embora inferior os outros dois apresentados nestes autos, configura-se quantia incontroversa. Neste sentido, em aplicação do princípio processual do resultado, resta plenamente possível continuar a discussão a respeito da parcela controvertida e, ao mesmo tempo, proceder desde logo o cumprimento com relação aos valores não mais sujeito à discussão. Forte no exposto, determino: A) intime-se a parte executada para que proceda ao pagamento da quantia incontroversa de R$ 1.077.556,97 (um milhão, setenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos) (fl. 253, item "13"), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil. B) Concomitantemente, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito da petição e cálculos de fls. 250/268, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo interpretada eventual inércia como aceitação tácita. Intime-se. Cumpra-se. ADV: ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC), MARIO SERGIO PEREIRA DOS SANTOS, LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/ AC) - Processo 0026787-79.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Maria Auxiliadora Marques de Lima - RÉU: Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores em Segurança Pública do Estado do Acre- Sicoob Credmac - 1. Trata-se de Recurso de Apelação apresentado dentro do prazo legal (art. 506, II e 508, CPC); 2. Preparo recolhido e comprovado (art. 511, do Código de Processo Civil); 3. Recebo, pois, a apelação apenas em seu efeito devolutivo, considerando a confirmação, em seu bojo, de antecipação dos efeitos da tutela (CPC, art. 520, VII). 4. Dê-se vista a parte-autora apelada para, querendo, responder (art. 518, Código de Processo Civil); 5. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça; 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Processo 0027950-31.2010.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - AuxílioDoença Previdenciário - AUTOR: Anivam Silva de Moraes - RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Aguarde-se o trânsito em julgado da Sentença de fls. 82/85. Dispensado o reexame necessário, considerando que o valor da condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos (CPC, art. 475, § 2º). Havendo recursos, voltem-me conclusos para Decisão. Não havendo impugnação, ou caso seja mantida a Sentença em segunda instância, remetam-se os autos ao contador para cálculo de atualização dos valores vencidos (CPC, art. 475-B, § 3º). Retornando o processo à Secretaria, dê-se vista às partes para se manifestarem acerca dos cálculos, no prazo com um de 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. ADV: ANSELMO MATEUS VEDOVATO JUNIOR (OAB 9429/MS) - Processo 0028890-93.2010.8.01.0001 - Monitória - Duplicata - REQUERENTE: Tork Sul Comércio de Peças e Máquinas Ltda - REQUERIDO: Mattel Engenharia Ltda - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. ADV: VIRGINIA MEDIM ABREU (OAB 2472/AC), LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC), WILTON ROVERI (OAB 62397/SP), FERNANDO TADEU PIERRO (OAB 2438/AC), ANTONIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC) - Processo 0029442-24.2011.8.01.0001 - Cum primento de sentença - Honorários Advocatícios - CREDOR: Antonio Batista de Sousa - DEVEDOR: Banco Paulista S/A - ADVOGADO: Antonio Batista de Sousa - Antonio Batista de Sousa - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A70) Dá a parte Devedora por intimada, por seu advogado, para se manifestar sobre o of.de fl.70 , caso em que poderá oferecer im pugnação nos termos do Art. 475-J, § 1º, CPC. ADV: CLAUDIO DIOGENES PINHEIRO (OAB 2105/AC), NILTON SOUZA DE FRANCESCHI (OAB 719/AC) - Processo 0031346-16.2010.8.01.0001 Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - REQUERENTE: Empreiteira Rio Branco Ltda - REQUERIDO: Negreiros Construção Civil Ltda - Sendo assim, indefiro o pedido de arresto formulado pela parte demandante às fls. 54/56 e concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para que informe o endereço atualizado da parte demandada. ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0031670-06.2010.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Vicente Benardino de Lima - RÉU: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Não havendo questão processual pendente ou irregularidade a ser sanada nem se verificando hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, declaro o processo em ordem. Sendo necessária a produção de prova em audiência para esclarecimento das circunstâncias que envolveram as contratações impugnadas, defiro o depoimento das partes e de testemunhas, devendo estas serem arroladas no prazo de lei. Providencie a Escrivania: intimem-se as partes do teor desta decisão; designe-se audiência de c onciliação, instrução e julgamento, observadas as comunicações necessárias; ADV: ANTONIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC), MARCOS VINICIUS JARDIM RODRIGUES (OAB 2299/AC), LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC), FRANCISCO VALADARES NETO (OAB 2429/AC), RICARDO ANTONIO DOS SANTOS SILVA (OAB 1515/AC) - Processo 0700301-45.2013.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - CREDOR: Antonio Batista de Sousa - DEVEDOR: Banco BMG S.A. - ADVOGADO: Antonio Batista de Sousa - Antonio Batista de Sousa - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A70) Dá a parte Devedora por intimada, por seu advogado, para se manifestar sobre o auto of.de fl.66, caso em que, poderá oferecer impugnação nos termos do Art. 475J, § 1º, CPC. ADV: ANA PAULA DOS SANTOS (OAB 3610/AC) - Processo 070053612.2013.8.01.0001 - Depósito - Alienação Fiduciária - AUTOR: BV Financeira S.A - C. F. I. - RÉU: Reziel Cardoso de Oliveira - Ante o pedido de fl. 36, autorizo a pesquisa do endereço do demandado por meio do Sistema BACENJUD. Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação. ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), CELSO MARCON (OAB 10990/ES), KEMMIL DE MELO COELHO (OAB 2551/AC) - Processo 0700705-62.2014.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDOR: Averaldo Azevedo de Oliveira DEVEDOR: Banco BV Financeira S/A - Créditos, Financiamentos e Investimentos - 1. Trata-se de Recurso de Apelação apresentado dentro do prazo legal (art. 506, II e 508, CPC); 2. Ante o requerimento de fls. 33, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50, art. 4º), ficando dispensado o recolhimento do preparo. 3. Recebo, pois, a apelação em ambos os efeitos (art. 518 e 520, CPC); 4. Dê-se vista a parte apelada para, querendo, responder (art. 518, Código de Processo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Civil); 5. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça; Intimem-se. Cumpra-se. ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0700844-14.2014.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia - DEVEDOR: Amilton Silva de Novais - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. ADV: GEANE PORTELA E SILVA (OAB 3632/AC), MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO (OAB 3460A/AC) - Processo 0700858-95.2014.8.01.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Volkswagen S/A - RÉ: Janaira Lima da Silva - Anote-se o novo valor da causa indicado a fls. 69/70. Considerando o relato da autora no sentido de que o acordo extrajudicial entabulado pelas partes foi descumprido (fls. 69/70), proceda-se conforme determinado a fls. 53 Cumpra-se. ADV: JOÃO GLBERTO FREIRE GOULART (OAB 73169/MG), PAULA MONTEIRO CHUNDO (OAB 130944/SP), JANETE ISABEL PEREIRA DE SOUZA (OAB 135740/SP), THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC) - Processo 0701199-24.2014.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - AUTOR: Rec Via Verde Empreendimentos Ltda - RÉU: M. A. M. Lima - ME (Ponto Sem Nó) - Assinalo prazo de 15 (quinze) dias para a autora apresentar réplica em face da contestação e documentos de fls. 78/109, bem com o contestação em face da reconvenção de fls. 110/125. No mesmo prazo, deverá se m anifestar a respeito do pedi do de fl s. 127/131. Concomitantemente, intime-se a parte ré para que apresente cópia legível do comprovante de fl. 126, sob pena de desconsideração deste. Intimese. Cumpra-se. ADV: CATARYNY DE CASTRO AVELINO (OAB 3474/AC), MARCO ANTONIO MARI (OAB 3964/AC) - Processo 0701482-81.2013.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco Bradesco S/A - DEVEDOR: E. R. F. Veículos LTDA - Enio Veículos e outro - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. ADV: EDIVALDO RODRIGUES DA SILVA (OAB 3193/AC) - Processo 0701625-36.2014.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Marinês Castro da Silva - RÉU: Banco Bradesco Financiamentos S/A - A exemplo do ocorrido anteriormente, o comprovante de pagamento referente ao documento de fl. 39 continua ilegível. Igualmente, verifico que o termo de acordo juntado pela autora a fls. 13/15 não foi corretamente digitalizado. Dito isso, assinalo prazo de 10 (dez) dias para que a autora providencie cópias legí veis dos documentos acima assinalados, sob pena de indeferimento da liminar. Intime-se. Cumpra-se. ADV: KATIUSCIA DOS SANTOS GUIMARÃES - Processo 070164527.2014.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Sebastiana Bento da Silva - RÉU: Paulo Sérgio Mandrotti e outro - 1. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, citando-se a parte suplicada com antecedência mínima de 10 dias, para comparecer à audiência e nela, não havendo conciliação, oferecer resposta escrita ou oral, produzindo as provas que desejar. 2. Conste-se do mandado as advertências do § 2º, do artigo 277, do Código de Processo Civil. 3. Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer-se representar por preposto, com poderes para transigir (CPC, art. 277, § 3º). 4. Intimem-se. ADV: ANTONIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC), LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC), MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 3438/AC) - Processo 0701795-08.2014.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDOR: João Flores da Silva - DEVEDOR: Banco do Brasil S/A. - 1) A petição inicial foi indeferida liminarmente, tendo a parte interposto recurso de apelação; 2)À luz do art. 296, do Código de Processo Civil, mantenho a Sentença de fls. 36/41 pelos seus próprios fundamentos; 3)Encam inhem-se os autos imediatam ente à instância ad quem. ADV: DANIEL SOUZA FARIA (OAB 21522/CE) - Processo 070189390.2014.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Valmiro dos Santos Pereira - RÉU: Elias Tanaju Borges Cite-se a parte ré para responder a ação no prazo de 15 dias, querendo, sob as advertências da Lei (CPC, art. 285). ADV: RODRIGO MAFRA BIANCAO (OAB 2822/AC) - Processo 0702710- Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 21 57.2014.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Metro Materiais de Construção Ltda - RÉU: SERASA EXPERIAN S/A - A peça de fls. 36 não está acompanhada de qualquer comprovante. Dito isso, assinalo derradeiro prazo para cumprimento do determinado a fl. 34, sob pena de extinção terminativa. Intime-se. Cumprase. ADV: RAPHAEL DA SILVA BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC), RENATO BADER RIBEIRO (OAB 3035/AC) - Processo 0702984-21.2014.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - AUTOR: Recol Veículos Ltda - RÉU: 14 Brasil Telecom Celular S/A - Outrossim, considerando ser impossível exigir da autora a comprovação de que "não utilizou os serviços cobrados", bem como tendo em vista a plena condição técnica da parte ré para fazê-lo, aplico à espécie a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, passando a ser ônus da ré a comprovação da regularidade das cobranças impugnadas. Forte no exposto, com fulcro no art. 273 do Código de Processo Civil, defiro em parte a antecipação dos efeitos da tutela, ao passo que determino à parte autora que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite em juízo os valores de R$ 4.137,41 (quatro mil, cento e trinta e sete reais e quatorze centavos) e R$ 1.624,03 (mil, seiscentos e vinte e quat ro reais e três c entavos), conc ernentes às parcelas incontroversas das faturas impugnadas e não pagas (fls. 63/66 e 67/70). Cumprida a determinação supra, determino à parte ré que: a) se abstenha de suspender a prestação dos serviços contratados pelas partes. Em caso de já haver suspendido a prestação, deverá restabelecê-la, no prazo de 5 (cinco) dias. b) se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito referente às faturas impugnadas na presente demanda. Em caso de já haver inclusão, deverá exclui-la, no prazo de 5 (cinco) dias. Arbitro multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de descumprimento das determinações dos itens "a" e "b" desta Decisão, limitando sua incidência em 30 (trinta) dias. Friso, ademais, que a eficácia das determinações constantes dos itens "a" e "b" desta Decisão está condicionada ao depósito acima assinalado, bem como ao efetivo pagamento das faturas vincendas. Cite-se a parte ré para responder a ação no prazo de 15 dias, querendo, sob as advertências da Lei (CPC, art. 285). No mesmo ato, intime-se-lhe para dar cumprimento à presente Decisão. Intime-se. Cumpra-se. ADV: MARCIO ROGERIO DAGNONI (OAB 1885/AC), INGRID LIMA DE ABREU OLIVEIRA (OAB 3348/AC) - Processo 0703349-75.2014.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito CREDOR: Riojax Distribuidora de Baterias Ajax Ltda - DEVEDOR: Novesa Veículos Automotores Ltda - a) Cite-se para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, intimando-se pessoalmente a parte devedora, ou seu advogado (se constit uído), na m esm a oportuni dade, da realização dos supramencionados atos processuais; b) Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo credor; c) Fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida (CPC, art. 652-A e parágrafo único); d) Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema BACEN-JUD; e) Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, dispensada a lavratura do termo de penhora e também a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; f) Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 652, § 5º, do CPC; g) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 791, III) pelo prazo de 6 (seis) meses; Cumpra-se. ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), THIAGO CORDEI RO DE SOUZA (OAB 3826/A C) - Processo 070336274.2014.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - AUTORA: Irene de Lima Jorge - RÉU: Marmoraria Vila Rica Ltda - Posto isso, presentes os pressupostos insculpidos no artigo 273 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de tutela postulada para determinar à ré que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) proceda à exclusão do nome da autora do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos; b) diligencie perante as administradoras de cartão de crédito envolvidas no contrato descrito na exordial, de sorte a providenciar a suspensão da cobrança de todas as parcelas vincendas, até ulterior ordem deste juízo. Arbitro multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de descumprimento das providências determinadas nesta Decisão, limitada a 30 (trinta) dias. Em decorrência da inversão do ônus da prova acima deferida, passa a ser ônus da ré a comprovação de que cumpriu sua parte no contrato descrito na exordial, dentro dos prazos e especificações avençadas. Cite-se a parte ré para responder a ação no prazo de 15 dias, querendo, sob as advertências da Lei (CPC, art. 285). Intime-se. Cumpra-se. 22 Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 ADV: KARULYNI BARBOSA FERREIRA (OAB 3254/AC), RAIMUNDO NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC), DANIELA PEDROSO DEL CORSO Processo 0703386-05.2014.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Erro Médico - AUTOR: José Wagner Prado - RÉU: Prorad Diagnósticos Sociedade Simples Ltda - Defiro os benefícios da assistência judiciária (CF, artigo 5º, inciso LXXIV), da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) e da prioridade de tramitação (CPC, art. 1.211-A). Cite-se a parte ré para responder a ação no prazo de 15 dias, querendo, sob as advertências da Lei (CPC, art. 285). Intime-se. Cumpra-se. ADV: MILTON DOMINGUES NETO (OAB 3907/AC) - Processo 070341725.2014.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários AUTORA: Miraci Gomes de Freitas - RÉU: Banco Bradesco S/A - Diante do exposto, defiro a antecipação de tutela para determinar à parte ré a exclusão, no prazo de 5 (cinco) dias, do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária, ora fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). Defiro, por igual, os benefícios da gratuidade judiciária (Lei 1.060/50, art. 4º), da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) e da prioridade de tramitação (CPC, art. 1.211-A). Cite-se o réu para contestar o feito, fazendo constar do mandado as advertências do art. 319 do Código de Processo Civil. ADV: VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC) - Processo 070343983.2014.8.01.0001 - Monitória - Compra e Venda - AUTOR: Recol Representações e Comércio Ltda - RÉU: Alveni F. Pinheiro - ME (Comercial Pinheiro) - O pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais. Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as advertências do art. 1.102-C, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC) - Processo 070345622.2014.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Itaucard S.A - RÉU: Ary Florencio da Costa - A parte autora Banco Itaucard S.A requereu contra Ary Florencio da Costa a busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada. Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Por fim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). Expeça-se o necessári o, ficando autorizado o cumprimento do mandado com os benefícios do art. 172, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, se tal faculdade tenha sido requerida pelo autor. Intime-se. Cumpra-se. ADV: RODRIGO ALME IDA CHAV ES - Processo 070348742.2014.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito AUTORA: Chirley da Silva da Conceição e outros - RÉU: Jarbas Anute Costa - Havendo no polo ativo litisconsortes que ainda não completaram a plena capacidade civil, estes devem ser representados ou assistidos por seus genitores ou responsáveis legais. Destarte, assinalo prazo de 10 (dez) dias para emenda da exordial, com a correção da irregularidade apontada, sob pena de indeferimento parcial com relação aos incapazes não assistidos/representados. Cum prida a providência, voltem -m e conclusos com brevidade para apreciação do pedido de tutela antecipada. Intime-se. Cumpra-se. ADV: LEILA GORETTE DE SOUZA SILVA (OAB 4018/AC) - Processo 070350041.2014.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Cheque - AUTOR: Júlio César Brito Cardoso - RÉU: Daniel Antonio Rodrigues da Silva - Mantenho o posicionamento explicitado no processo apenso, o fato de o réu se encontrar com o nome inscrito nos cadastros de inadimplência não implica, por si só, que ele está em situação de insolvência fraudulenta e proposital. Neste sentido, não resta configurada na espécie a verossimilhança da tese exordial, razão pela qual indefiro a antecipação de tutela postulada (CPC, art. 273). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50, art. 4º). Cite-se o réu para contestar, com as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), CELSON MARCON (OAB 3266/AC) - Processo 0703523-84.2014.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - AUTOR: Banco Itaucard S.A - RÉ: Edileuza Maria Gomes Cavalcante - Assinalo prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de cópias legíveis das fls. 12/14 do contrato de arrendamento mercantil descrito na exordial, sob pena de indeferimento da liminar. Intime-se. Cumpra-se. ADV: CELSON MARCON (OAB 3266/AC), MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC) - Processo 0703526-39.2014.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Itaucard S.A - RÉU: Ary Florencio da Costa - A parte autora Banco Itaucard S.A requereu contra Ary Florencio da Costa a busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada. Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Por fim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). Expeçase o necessário, ficando autorizado o cumprimento do mandado com os benefícios do art. 172, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, se tal faculdade tenha sido requerida pelo autor. Intime-se. Cumpra-se. ADV: RAIMUNDO MENDES DE FARIA (OAB 215/AC) - Processo 070353365.2013.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Honorários Advocatícios - CREDOR: Raimundo Mendes Farias - DEVEDOR: Espólio de Fuad Assem Aiache, Ayache Fuad Aiache - 1) Considerando que o executado deixou o prazo de em bargos transcorrer in albis (fl. 43), converto em penhora o arresto de fls. 34/35. Expeça-se mandado à Secretaria de Precatórios deste Tribunal comunicando a conversão da constrição. 2) Quanto ao pedido de fl. 44, indefiro-o, tendo em vista que o crédito penhorado é proveniente de precatório judicial, devendo o exequente aguardar o respectivo pagamento para obter a liberação do numerário a que tem direito. 3) Postem-se os autos em cartório no aguardo de posicionamento da Secretaria de Precatórios a respeito do pagamento do crédito penhorado. Deverá a Secretaria Judicial diligenciar junto ao setor competente do Tribunal a cada 6 (seis) meses no intuito de averiguar a situação da ordem de pagamento, de tudo certificando. Intime-se. Cumpra-se. ADV: ANTONIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC), LUENA PAULA CAS TRO DE S OUZA (OA B 3241/A C) - Processo 070355674.2014.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - CREDOR: Antonio Batista de Sousa - DEVEDOR: Banco Bonsucesso ADVOGADO: Antonio Batista de Sousa - Antonio Batista de Sousa - Sob pena de inépcia, assinalo prazo de 10 (dez) dias para comprovação do trânsito em julgado do título executivo judicial. Intime-se. Cumpra-se. ADV: BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820/AC), LAÍS TEIXEIRA MAIA DE ARAÚJO (OAB 3854/AC) - Processo 0703563-66.2014.8.01.0001 Procedimento Ordinário - Direito de Vizinhança - AUTOR: Fagner Calegário do Nascimento - RÉU: Orion Passagens Aéreas e Turismo - Defiro os benefícios da assistência judiciária (CF, artigo 5º, inciso LXXIV). Cite-se a parte ré para responder a ação no prazo de 15 dias, querendo, sob as advertências da Lei (CPC, art. 285). ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), LUCINEA DE FATIMA WERTZ DOS SANTOS (OAB 2638/AC) - Processo 070360433.2014.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Denize Feitosa de Oliveira - RÉU: Hospital Santa Juliana e outro - Defiro os benefícios da assistência judiciária (CF, artigo 5º, inciso LXXIV) e da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Citem-se os réus para responder a ação no prazo de 15 dias, querendo, sob as advertências da Lei (CPC, art. 285). ADV: MARCIO BEZERRA CHAVES - Processo 0703607-85.2014.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária AUTOR: Rodobens Administratora de Consórcios Ltda - RÉU: Gilson Viana Pereira - A parte autora Rodobens Administratora de Consórcios Ltda requereu contra Gilson Viana Pereira a busca e apreensão liminar DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada. Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Por fim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). Expeçase o necessário, ficando autorizado o cumprimento do mandado com os benefícios do art. 172, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, se tal faculdade tenha sido requerida pelo autor. ADV: ADRIANA SILVA RABELO (OAB 2609/AC), NORTHON SERGIO LACERDA SILVA, MARCIA FREITAS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 1741/AC) - Processo 0703609-55.2014.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco da Amazônia S/A DEVEDOR: Carlos da Silva Vieira e outro - Assinalo prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do título executivo, sob pena de inépcia. Intimese. Cumpra-se. ADV: MAYARA VIANA CARVALHO (OAB 3758/AC) - Processo 070374382.2014.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Erro Médico - AUTORA: Francelina Martins Farias - RÉU: Mega Assistência Odontologica Saúde Bucal, Saúde Geral e outro - Posto isso, ausentes os pressupostos insculpidos no artigo 273 do Código de Processo Civil, DENEGO os efeitos da tutela antecipada nos termos pedido na inicial. Cite-se a parte ré para responder a ação no prazo de 15 dias, querendo, sob as advertências da Lei (CPC, art. 285). ADV: ANA CARLA ARAÚJO DA SILVA VIEIRA (OAB 3960/AC), JOÃO CLOVIS SANDRI (OAB 2106/AC), VINICIUS SANDRI (OAB 2759/AC) Processo 0704709-16.2012.8.01.0001 - Procedim ento Ordinário Empreitada - AUTOR: Sol Engenharia e Serviços de Eletricidade Ltda RÉU: Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE - Sendo improvável a transação do objeto da causa, intimem-se as partes a especificarem, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando a finalidade de cada uma, se for o caso, sob pena de preclusão. Intimem-se. ADV: CARLOS ALBERTO DE CASTRO MORAIS (OAB 3071/AC) - Processo 0705527-65.2012.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cheque AUTOR: Mercantil Nova Era Ltda - RÉU: J. M. Dias Comercial Juruá Trata-se de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe. Verificado que o devedor não efetuou o pagamento da quantia certa no prazo de 15 (quinze) dias, a parte exequente apresentou memória discriminada e atualizada de cálculo do montante da condenação. Sendo assim, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, no importe de 10% sobre o valor da execução. Destarte, determino: a) requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD ADV: JEAN DE LIMA SALES GUIMARÃES (OAB 299395SP) - Processo 0705848-03.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - REQUERENTE: 5ª Fachada Construções e Comércio Ltda - REQUERIDO: C. M. Neto ME - Alvorada Madeiras - (COGER CNGJUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. ADV: CARLOS ALBERTO DE CASTRO MORAIS (OAB 3071/AC) - Processo 0706288-62.2013.8.01.0001 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito AUTOR: Mercantil Nova Era Ltda - RÉU: Silva & Jeronimo Ltda - A considerar que a parte dem andada não foi citada para a fase de conhecimento da ação monitória, consoante se infere na certidão do Oficial de Justiça de fl. 35, o demandante não pode se valer da providência cautelar de arresto, haja vista que não detém título executivo dotado dos atributos de certeza e liquidez. Sendo assim, indefiro o pedido de arresto formulado pela parte demandante às fls. 40/41. No que que tange ao pedido de citação por edital, defiro-o, determinando o seguinte: a) expeçase o edital de citação para publicação no Diário da Justiça; ADV: FABIANO MAFFINI, FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) - Processo 0706298-43.2012.8.01.0001 - Procedimento Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 23 Ordinário - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: Enus da Silva Costa - RÉU: Mauricio Camargo de Lima - 1) Defiro, em favor do réu Maurício Camargo de Lima (fls. 36/38), os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50, art. 4º). 2) Consoante disposto no art. 42 do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou direito litigioso não altera a legitimidade das partes, estando os alienatários sujeitos aos efeitos da Sent ença proferi da entre as part es origi nári as, independentemente do conhecimento a respeito do ajuizam ento da demanda (CPC, art. 41, § 3º) . Dito isso, indefiro o pleito de fls. 46/50. 3) Expeça-se m andado de intim ação dos supostos adquirentes para, querendo, comparecerem em juízo na qualidade de assistentes simples (CPC, art. 41, § 2º), ingressando ao feito no estado em que este se encontra (CPC, art. 50, Parágrafo Único). 4) Indefiro, por igual, a reiteração do pedido liminar de reintegração de posse, pelos mesmos fundamentos explicitados na Decisão de fls. 30/31. ADV: MIRTES LEMOS VALVERDE (OAB 2808/RO) - Processo 070686370.2013.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: Josimar Barbosa e Silva - DEVEDOR: Ítalo WILLIAN DE SOUZA ACIOLI - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. ADV: JULIANA MARQUES CORDEIRO (OAB 238475/SP), RODRIGO ALMEIDA CHAVES - Processo 0708469-36.2013.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - AUTORA: Adriana Pereira de Souza - RÉ: Terezinha de Fátima Machado e outro - Sendo possível a transação do objeto da causa, obrigatória a designação de audiência de conciliação, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir (CPC, artigo 331, caput). Na mesma oportunidade as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando a finalidade de cada uma, se for o caso, sob pena de preclusão. Providencie a Secretaria da Vara: a) designe-se audiência de conciliação, observadas as intimações das partes; b) Intimem-se. Cumpra-se. ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA, PAULO FELIPE BARBOSA MAIA (OAB 3617/AC) - Processo 0712207-32.2013.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: Almiro Braga de Morais - RÉU: Eletrobrás Distribuição Acre - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. ADV: RAPHAEL DA SILVA BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC), RENATO BADER RIBEIRO (OAB 3035/AC) - Processo 0712250-66.2013.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: José Pinheiro de Souza - RÉU: Recol Veículos Ltda - Sendo improvável a transação do objeto da causa, intimem-se as partes a especificarem, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando a finalidade de cada uma, se for o caso, sob pena de preclusão. Intimem-se. ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3731/AC) - Processo 071282659.2013.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Banco Bradesco S/A - DEVEDOR: E. S. Gonçalves (Clínica dos Relógios e Chaves) e outro - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. ADV: LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC), MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3731A/AC), ANTONIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC) - Processo 0713274-32.2013.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Rogelito Domingos da Silva - RÉU: Banco Bradesco S/A - Sendo improvável a transação do objeto da causa, intimem-se as partes a especificarem, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando a finalidade de cada uma, se for o caso, sob pena de preclusão. Intimem-se. ADV: CINTIA VIANA CALAZANS SALIM (OAB 3554/AC), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), RODRIGO MAFRA BIANCAO (OAB 2822/AC) - Processo 0713379-09.2013.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Antonio Mourão da Silva - RÉU: Banco do Brasil S/A - Sendo improvável a transação do objeto da causa, intimem-se as partes a especificarem, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando a finalidade de cada uma, se for o caso, sob pena de preclusão. Intimem-se. ADV: ANA CAROLINA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 3534/AC), NATHALIE CAMPOS (OAB 3710/AC), FERNANDO TADEU PIERRO (OAB 2438/AC) Processo 0713585-23.2013.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: União Educacional do Norte DEVEDORA: Nascilene Araujo do Nascimento - Ante o pedido de fl. 41, 24 Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 autorizo a pesquisa do endereço da parte executada por meio do Sistema BACENJUD. ADV: RENATO BADER RIBEIRO (OAB 3035/AC), RAPHAEL DA SILVA BE YRUTH BORGES (OA B 2852/A C) - Processo 071391605.2013.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: Recol Veículos Ltda - DEVEDOR: A. R. F. da Silva ME - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), MICHELLE NASCIMENTO DA SILVA TACHY (OAB 24266BA) - Processo 071452233.2013.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - AUTOR: Aym oré Crédito Financiam ento e Investimento S.A. - RÉU: Waldomiro Moreira da Silva - (COGER CNGJUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. ADV: ANTONIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC), LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC), WILLIAM BATISTA NÉSIO (OAB 3638/AC) - Processo 0714915-55.2013.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Afonso José Rodrigues de Carvalho - RÉU: Banco Bonsucesso S/A - Sendo improvável a transação do objeto da causa, intimem-se as partes a especificarem, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando a finalidade de cada uma, se for o caso, sob pena de preclusão. Intimem-se. ADV: MIRNA LÚCIA LÉO PEREIRA BADARÓ (OAB 2559/AC), GERSEY SILVA DE SOUZA SANTIAGO (OAB 3086/AC), BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820/AC), LAÍS TEIXEIRA MAIA DE ARAÚJO (OAB 3854/ AC) - Processo 0715167-58.2013.8.01.0001 - Procedimento Ordinário Planos de Saúde - AUTORA: Maria da Conceição Damasceno Oliveira RÉU: Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico e outro - Sendo improvável a transação do objeto da causa, intimem-se as partes a especificarem, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando a finalidade de cada uma, se for o caso, sob pena de preclusão. Intimem-se. ADV: ALDO ROBER VIVAN, AMARO VINICIUS B. RAMALHO (OAB 3445/ AC), MÍRIAM PERON PEREIRA CURIATI (OAB 104430/SP) - Processo 0715394-48.2013.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: José Maria Alves da Silva - RÉU: Serasa Experian S/A - Sendo improvável a transação do objeto da causa, intimem-se as partes a especificarem, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando a finalidade de cada uma, se for o caso, sob pena de preclusão. Intimem-se. ADV: KELLEY JANINE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 2627/AC) - Processo 0715747-88.2013.8.01.0001 - Monitória - Duplicata - AUTOR: Pemaza Acre Ltda - RÉU: Jornandes do Carmo Dias - Considerando o pedido de fl. 21, autorizo a pesquisa do endereço da parte demandada por meio do sistema BACENJUD. ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA - Processo 071682872.2013.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Propriedade - AUTORA: Sheila Gomes de Macedo - RÉU: Marcos Gomes de Macedo - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP), JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), AGNALDO KAWASAKI (OAB 3884/MT) - Processo 0717136-11.2013.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Disal Administradora de Consórcios Ltda - RÉU: Indústria de Telhas Alunorte Ltda - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. ADV: AGNALDO KAWASAKI (OAB 3884/MT), JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/ SP) - Processo 0717176-90.2013.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Disal Administradora de Consórcios Ltda - RÉU: Edson Holanda Figueiredo - (COGER CNGJUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO THAÍS QUEIROZ B. DE OLIVEIRA A. KHALIL ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCA ELCILENE SILVA DE ARAÚJO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0055/2014 ADV: LEANDRO PEREIRA MACHADO DA SILVEIRA (OAB 14919/MT), DORIVAL ROSSATO JÚNIOR (OAB 10933/MT) - Processo 000055440.2014.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: Leandro Pereira Machado da Silveira RÉU: Ympactus Comercial Ltda (TELEXFREE) - Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência com o juízo da 2ª Vara Cível de Primavera do Leste- MT, nos termos do artigo 115, inciso II, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 118, I e parágrafo único, do CPC e art. 105, I, "d", da CF. Intimem-se. ADV: WAGNER AUGUSTO BUSS (OAB 12628/MT) - Processo 000072242.2014.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: Jaqueline Elisabete de Moura Santos RÉU: Ympactus Comercial Ltda (TELEXFREE) - Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência com o juízo da 2ª Vara Cível de Primavera do Leste- MT, nos termos do artigo 115, inciso II, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 118, I e parágrafo único, do CPC e art. 105, I, "d", da CF. Intimem-se. ADV: FABIO SALOMAO SILVA (OAB 3030/AC), ILSEN FRANCO VOGTH (OAB 3419/AC), ANTONIO JOCÉLIO GOMES (OAB 2684/AC) - Processo 0001082-79.2011.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - AUTORA: Imobiliária Fortaleza Ltda - RÉU: José Mário Quadri Branco - Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. Considerando que embora intimado o devedor não adimpliu a obrigação no prazo do art. 475-J do CPC, fixo multa de 10% sobre o valor do débito, na forma do referido dispositivo legal. Fixo em 10% sobre o valor da dívida os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Tendo em vista que o credor já apresentou memória da dívida, incluindo a m ulta ora aplicada e os honorários advocatícios aqui arbitrados (p. 90), determino: a) sejam efetuadas buscas no Sistema BACEN JUD sobre a existência de contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte devedora, anexando o protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para o pagamento do crédito exequendo; b) ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada para conta judicial rem unerada, à disposição desse Juízo, e lavre-se o respectivo Termo de Penhora, dispensando-se a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; c) realizada a penhora, intime-se a parte Executada a oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias com fulcro no art. 475-J, §1º, CPC; d) Não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. Intimem-se e cumpra-se. ADV: WHAYNA IZAURA DA SILVA LIMA (OAB 3245/AC), TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OA B 2924/A C) - Processo 000170291.2011.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CREDOR: Rodrigo Nascimento da Silva - DEVEDOR: Jamil Fernandes Mosle e outro - Reservo-me a apreciar o pedido inicial e o de pp. 138/171 após a audiência de instrução e julgamento, agendada nos autos principais para o dia 15 de abril de 2014. ADV: LETÍCIA BORGES REIS (OAB 13385/MT) - Processo 000253337.2014.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: Zaqueu de Oliveira Reis - RÉU: Ympactus Comercial Ltda (TELEXFREE) - Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência com o juízo da 2ª Vara Cível de Primavera do Leste- MT, nos termos do artigo 115, inciso II, do Código de Processo Civil. Remetamse os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 118, I e parágrafo único, do CPC e art. 105, I, "d", da CF. Intimem-se. ADV: MARIA DE LURDES ZASSO (OAB 15475/MT), LUIS CARLOS CONEJO (OAB 13056/MT) - Processo 0002534-22.2014.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: William Coutinho - RÉU: Ympactus Comercial Ltda (TELEXFREE) - Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência com o juízo da 2ª Vara Cível de Primavera do Leste- MT, nos termos do artigo 115, inciso II, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 118, I e parágrafo único, do CPC e art. 105, I, "d", da CF. Intimem-se. ADV: RAIMUNDO MENANDRO DE SOUZA (OAB 1618/AC), JOSE Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 25 HENRIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 1940/AC) - Processo 000323826.2000.8.01.0001 (001.00.003238-8) - Cumprim ento de sentença AUTOR: Raimundo Menandro de Souza - RÉ: Nilza da Rocha e Casrmo Dias e outro - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A70) Intimar a parte Executada ou seu Advogado da penhora realizada mediante termo de penhora de fl. 1324, ficando ciente de que poderá oferecer impugnação, querendo, dentro de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 475-J, § 1º, CPC. custas processuais. ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC) - Processo 000502570.2012.8.01.0001 - Monitória - Cheque - AUTOR: Acrediesel Comercial de Veiculos Ltda - RÉU: Valdomiro Rufino Bento - Reputo prejudicado o pedido de suspensão do processo, eis que formulado há quase um ano. Intime-se o autor para informar se tem interesse em dar prosseguimento ao feito e, na hipótese afirmativa, para que informe o endereço do réu, para fins de citação, no prazo de dez dias. ADV: MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO (OAB 3460A/AC) - Processo 0011302-78.2007.8.01.0001 (001.07.011302-6) - Depósito - AUTORA: Banco Volkswagen S/A - RÉU: Sebastião Souza do Nascimento SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente proposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A contra SEBASTIÃO SOUZA NASCIMENTO, buscando édito jurisdicional que lhe assegure a consolidação da propriedade e da posse da motocicleta Yamaha YBR 125-K, ano/modelo 2005/2006, chassi 9C6KE092060015541, placas MZR 5252. Em prol da sua tese, assevera que: (a) avençou com o demandado contrato de alienação fiduciária em garantia referente ao aludido bem ; (b) o dem andado encontra-se inadimplente com suas obrigações desde abril de 2007; (c) tal fato im plicou o vencimento antecipado da dívida, cujo montante está alçado em R$ 5.257,36; (d) sua pretensão encontra guarida nos ditames do Decreto-Lei nº 911/69; (e) tentou resolver o impasse na via administrativa, mas não logrou êxito. Com a inicial vieram documentos (fls. 08/16). Petição do autor solicitando a conversão da presente em ação de depósito (fls. 31/34). Citado, o réu quedou-se inerte (fls. 108). Em síntese, é o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO A lide não requer m aiores desdobram entos. Citado, o réu deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação da peça de defesa. Por seu turno, as hipóteses mitigantes do art. 320 do CPC não estão materializadas. Logo, os efeitos da revelia devem ser aplicados à espécie, a teor do art. 319 do mesmo diploma. Ainda que assim não fosse, os fatos declinados na vestibular estão comprovados nos autos (fls. 08/16), de sorte que, diante da alienação em garantia, da mora do réu e de sua recalcitrância em não depositar o bem ou consignar o equivalente em dinheiro, a pretensão do autor mostra-se digna de acato. III DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão para condenar o réu ao depósito/pagamento do valor de R$5.461,41 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e um centavos), equivalente ao valor do bem fiduciado. Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária, juros e dem ais encargos m oratórios, de acordo com as cláusulas contratuais estipuladas entre as partes (fls. 09). Condeno o réu, ainda, em custas e honorários advocatícios, estes em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC. P.R.I. ADV: MARIO JORGE DE DEUS MORAIS (OAB 2339/AC), ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP) - Processo 0005422-32.2012.8.01.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Multa Cominatória / Astreintes - AUTORA: Valcicleia Soares de Menezes - RÉU: Banco Pine S/A - Face o teor da certidão de p. 197, solicite-se do Banco do Brasil informação acerca da existência de valores vinculados a este processo. Acaso haja, expeça-se alvará para levantamento em favor do réu. Cumpram-se os demais termos da sentença de p. 186. ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), CELSO MARCON (OAB 10990/ES), MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC) - Processo 0005768-85.2009.8.01.0001 (001.09.005768-7) Procedimento Ordinário - AUTOR: José Vicente Almeida de Souza - RÉU: Banco ABN Amro Real S.A - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A15.2) Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais. ADV: ALEXANDRINA MELO DE ARAUJO (OAB 401/AC), GERSEY SILVA DE SOUZA SANTIAGO (OAB 3086/AC), JEANNE DE SOUZA SANTIAGO (OAB 3089/AC) - Processo 0006095-30.2009.8.01.0001 (001.09.0060955) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - CREDOR: Thiago da Costa Nunes - DEVEDOR: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A15.2) Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais. ADV: GERALDO NEVES ZANOTTI (OAB 2252/AC), TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRÍCIO (OAB 14694/CE), MARILIAALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO (OAB 14976/PB), ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC) - Processo 0006590-40.2010.8.01.0001 (001.10.0065903) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato CREDORA: Andreia Silva do Nascimento e Silva - DEVEDOR: Banco BMG S.A. - Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará judicial, em favor do patrono do credor, para proceder ao levantamento dos valores depositados judicialmente, conforme atesta às fls. 234, uma vez que se referem ao pagamento dos honorários advocatícios. Custas da fase executiva pelo devedor. P.R.I.A. ADV: FRANCISCO VALADARES NETO (OAB 2429/AC) - Processo 0010576-65.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Wherles Fernandes da Rocha - REQUERIDO: Natalício Braga de Castro e outros - Isto Posto, julgo procedente o pedido indenizatório, nos termos do art. 269, Inc. I, do CPC, condeno os Réus Natalício Braga de Castro, Jornal Página 20 e Leonildo Rosas a pagarem, solidariamente, a importância de R$10.000,00 (dez mil reais) ao Autor, a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros a partir do evento danoso (26/04/11), consoante súmula 54 do STJ. Condeno, ainda, os Réus ao pagam ento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Nos moldes do art. 475-J do CPC, o pagamento deve ser efetuado pelos Réus no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir multa de 10% sobre o montante da condenação. P. R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intimem-se os Réus para pagamento em 30 (trinta) dias, sob pena de comunicação à Fazenda Pública, para fins de inscrição em Dívida Ativa. Ao final, em não havendo pedido de cumprimento da sentença, arquivem-se. ADV: EVANDRO DUARTE DE OLIVEIRA, FERNANDA BUSKO VALIM (OAB 83280AR/S), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 3557/AC), FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA (OAB 24521/PE) - Processo 001091757.2012.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S.A RÉ: Karla Leite Vilas Boas - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A15.2) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher ADV: MARILI RIBEIRO TABORDA (OAB 3552/AC) - Processo 001112019.2012.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Toyota Do Brasil S/A - RÉU: Levi Garrido - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls.42. ADV: DONIZETI ELIAS DE SOUZA (OAB 266B/RO), VANDA APARECIDA FERREIRA CALAÇA (OAB 2156/AC), OSIAS RODRIGUES (OAB 552/AC) - Processo 0011730-55.2010.8.01.0001 (001.10.011730-0) - Procedimento Ordinário - Cédula de Crédito Rural - REQUERENTE: Banco do Brasil S/A REQUERIDO: Cosme de Souza Leite e outro - Defiro o pedido de suspensão do feito, pelo prazo de 30 dias, haja vista que o requerimento foi formulado há mais de um mês. Findo o prazo, em não havendo manifestação das partes, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, em cinco dias. Intimem-se. ADV: PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), ANTONIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC), MARIO JORGE DE DEUS MORAIS (OAB 2339/ AC), LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC) - Processo 0012040-61.2010.8.01.0001 (001.10.012040-8) - Cumprimento Provisório de Sentença - Multa Cominatória / Astreintes - CREDOR: Francisco Duarte de Souza - DEVEDOR: Banco Pine S/A - Face o teor da certidão de p. 217, solicite-se do Banco do Brasil informação acerca da existência de valores vinculados a este processo. Acaso haja, expeça-se alvará para levantamento em favor do réu. Cumpram-se os demais termos da sentença dep. 208. ADV: EDSON VANDER CONDUTA (OAB 002.677/AC), VINICIUS SANDRI (OA B 2759/A C), JOAO CLOVIS SANDRI - Processo 001241907.2007.8.01.0001 (001.07.012419-2) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AUTOR: Pedro Sezo Borges e outro - RÉU: Sol Engenharia e Serviços de Eletricidade Ltda - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A15.2) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais. ADV: RAPHAEL DA SILVA BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC), RENATO BADER RIBEIRO (OAB 3035/AC) - Processo 0012856-72.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CREDORA: Recol Veículos Ltda - DEVEDORA: Tereza de Souza Viana - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A11) Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à resposta ao ofício do juízo. ADV: FRANCIANE NOGUEIRA MONTEIRO (OAB 3769/AC), JEANNE DE 26 Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 SOUZA SANTIAGO (OAB 3089/AC), GERSEY SILVA DE SOUZA SANTIAGO (OAB 3086/AC) - Processo 0016317-57.2009.8.01.0001 (001.09.016317-7) - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE: Carlos Roberto Alves da Rocha - REQUERIDO: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Em face do exposto, homologo os cálculos da contadoria de pp. 197/198, e declaro extinto o processo, nos termos do art. 794, I, do CPC. Expeça-se alvará no valor de R$ 2.406,28, em favor do requerente, devendo o saldo remanescente ser devolvido ao requerido, também por meio de alvará, o qual desde já defiro a expedição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. PRIC. ADV: CELSO DE CASTRO CAITETE (OAB 872/AC), LUIZA HORTA BARBOSA DA SILVA CESARIO ROSA (OAB 1867/AC), CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 001709408.2010.8.01.0001 (001.10.017094-4) - Procedim ento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - AUTOR: Jose Teixeira Lira - RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A10) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre cálculos apresentados de fls. 157. ADV: ALEXANDRE CRISTIANO DRACHENBERG (OAB 2970/AC) - Processo 0018307-49.2010.8.01.0001 (001.10.018307-8) - Procedimento Sumário - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AUTOR: Casa Empreendimentos Imobiliários Ltda - RÉU: Mario Boronio Filho - Indefiro o pedido de pp. 68/ 72, pois no procedimento ordinário a não localização do réu para fins de citação pode ser suprida através de citação editalícia, a teor do que dispõe o art. 231, II, do CPC. Intime-se o autor para requerer o que entender de direito. ADV: CELSO MARCON (OAB 10990/ES), MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC) - Processo 0018579-09.2011.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Volkswagen S/A - RÉU: José Nascimento da Silva - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 84. ADV: ANTONIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC), MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO (OAB 14976/PB), LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC) - Processo 0020495-78.2011.8.01.0001 Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - CREDOR: Antonio Batista de Sousa - DEVEDOR: Banco BMG S.A. - ADVOGADO: Antonio Batista de Sousa - Antonio Batista de Sousa - Trata-se de cumprimento de sentença em que se busca executar honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa, sendo equitativamente distribuídos e compensados, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) à parte executada e 25% (vinte e cinco por cento) à parte exequente, que, por gozar da assistência gratuita, está isenta de pagamento de custas e honorários do advogado, conforme art. 12 da Lei nº 1.060/1950. Intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, o executado apresentou exc eção de pré-exec utividade (fls. 74/78) c om pedido de efeito suspensivo. Na referida exceção de pré-executividade, o executado alegou, em suma, que: a) a presente ação se funda em título inexigível, haja vista os honorários foram compensados conforme a Súmula nº 306 do STJ; b) pretende o exequente enriquecimento sem causa. Recebida a exceção na decisão de fl. 89, não foi concedido efeito suspensivo, posto que não há penhora nos autos. Em resposta, o exequente, em suma, alegou que: a) a exceção de pré-executividade não versa sobre matérias de ordem pública, devendo ser rejeitada; b) a parte autora da ação revisional goza do benefício da assistência judiciária gratuita, e está isenta do pagamento, sendo que a parte executada deverá arcar com a verba honorária. Eis um breve relatório. Decido. A exceção de préexecutividade é um meio processual de defesa que pode ser utilizado a qualquer tempo para se alegar matérias de ordem pública, concernentes às condições da ação executiva e aos pressupostos processuais, que constituam vícios relevantes ao ponto de coarctar a execução em curso. No caso em exame, o presente instrumento processual tem como cerne decidir acerca do pagamento de honorários ao advogado da parte adversa em caso de sucum bência recíproca. Com efeito, pretende a parte executada fazer crer que houve a compensação dos honorários, em conformidade com a Súmula nº 306 do STJ, a qual diz que: " Os honorários advocatícios devem ser com pensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." No entanto, pela leitura do disposi tivo da sent ença verific a-se que o i m pugnant e está com pletam ente equivocado. O dispositivo quanto aos honorários sucumbenciais e custas processuais diz que "tendo havido sucumbência recíproca, aplica-se o artigo 21, do Código de Processo Civil, devendo as custas e os honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, serem equitat ivam ente distribuídos e compensados, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) à parte ré e 25% (vinte e cinco por cento) à parte autora, que, por gozar da assistência judiciária gratuita, está isenta de pagamento de custas e DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO honorários do advogado (cf. artigo 12 da Lei n. 1.060/1950)." Desse modo, não há o que se debater diante de redação tão clara, a qual determina que a parte ré pague os honorários sucumbenciais à parte autora na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Assim, ante a fruição do benefício da assistência judiciária gratuita por parte da parte autora, persiste ainda ao réu/executado a obrigação de pagar 50% (cinquenta por cento) dos honorários sucum benciais. Portanto, REJEITO a exceção de préexecutividade de fls. 74/78. Intime-se o credor para apresentar planilha atual do débito. Após, proceda-se à pesquisa de valores via BACEN. Efetuada a penhora, intime-se o executado para apresentar impugnação à execução, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475-J, §1º, CPC). Cumprase. ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC), APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 4508/RO), ANTONIO M. ARAÚJO (OAB 1375/RO), JANICE DE SOUZA BARBOSA (OAB 3347/RO), REYNNER ALVES CARNEIRO (OAB 2777/RO) - Processo 0020522-61.2011.8.01.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDOR: Leandro Augusto de Sá - DEVEDOR: Banco do Brasil S/A - Remetam-se os autos ao contador judicial para calcular as custas processuais a serem pagas pela parte exequente. Após, intimese para pagam ento no prazo de 30 (trinta) dias. Em não havendo pagamento, expeça-se ofício à Fazenda Pública para inscrição em dívida ativa. Intimem-se. Após, arquive-se. ADV: FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA (OAB 24521/PE), FABIANA EMANUELA BRANDÃO PEREIRA (OAB 3426/AC), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 3557/AC) - Processo 0020575-42.2011.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária AUTOR: Banco Finasa BMC S.A - RÉU: Orlando Fernandes Coelho (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A15.2) Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais. ADV: ILSEN FRANCO VOGTH (OAB 3419/AC), FABIO SALOMAO SILVA (OAB 3030/AC) - Processo 0020716-95.2010.8.01.0001 (001.10.0207163) - Cumprimento de sentença - Cheque - REQUERENTE: Helton Carlos Pinto - REQUERIDA: Fabíola Cavalcante de Freitas - 1. Cumprido o mandado e não oferecidos embargos, constitui-se ex vi legis título executivo judicial, devendo este feito prosseguir nos termos do art. 475-I e seguintes do Estatuto Processual Civil pátrio. 2. Retifique-se no SAJ a classe destes autos. 3. Com fundamento no art. 1.102c, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 11.232/05, determino que seja intimada a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de ser aplicada multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor da dívida, em conformidade com o art. 475-J, do mesmo diploma legal. 4. Não efetivado o pagamento no prazo acima mencionado, requeira a parte credora a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, apresentando nova memória de cálculo do valor executado (art. 475-J c.c. 614, II, do CPC), sendo-lhe facultado a indicação de bens suscetíveis de penhora (§ 3º do art. 475-J). 5. Realizada a penhora e a avaliação, intime-se a parte devedora, pessoalmente, para, querendo, oferecer Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que presente quaisquer das hipóteses previstas no art. 475-L, do Código de Processo Civil. 6. Intime-se. ADV: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 3438/AC), FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), THIAGO PEREIRA FIGUEIREDO (OAB 3539/AC) - Processo 0022744-02.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Michaele Sales Barroso - REQUERIDO: Banco do Brasil S/A - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A15.2) Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais. ADV: ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC), PEDRO RAPOSO BAUEB (OAB 1140/A C) - Proc esso 0023250-80.2008.8. 01.0001 (001.08.023250-8) - Cumprimento de sentença - AUTORA: Maria Darlene Oliveira da Silva - RÉU: Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos de liquidação oriundos do Contador Judicial. Prazo: 10 (dez) dias. ADV: JOÃO ILDAIR DA SILVA (OAB 3246/RO) - Processo 002354952.2011.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDOR: Jocildo Araripe de Santana DEVEDORA: Maria Dione da Silva Falcão - Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 794, inciso II, c/ c o artigo 269, III, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelo executado, suspensas pelo benefício da assistência judiciária que ora defiro. Publique-se, registre-se e intim e-se. Após, arqui ve-se, independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista que o acordo é DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ato incompatível com a vontade de recorrer. ADV: CELSO MARCON (OAB 10990/ES), MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC) - Processo 0026391-73.2009.8.01.0001 (001.09.0263910) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil AUTOR: Banco Itaú Card S/A - RÉU: Construtora Kamilla Ltda - Indefiro o pedido de p. 124, pois está exaurida a prestação jurisdicional. Intimem-se. Após, arquive-se. ADV: CHRISTIAN ROBERTO RODRIGUES LOPES (OAB 3383/AC), SALVINO JOSE DOS SANTOS MEDEIROS (OAB 2876/AC), LUIZA HORTA B. S. CESÁ RIO ROSA (OA B 1867/A C) - Processo 003167528.2010.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Manoel Thomas Pereira e outros - REQUERIDO: Jose Holanda Mendes de Souza e outros - Intime-se a parte autora para indicar o endereço do réu Francisco de Souza Pereira, ainda não citado, conforme se depreende da certidão de p. 84. Prazo: 10 (dez) dias. ADV: SERGIO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 2777/AC) - Processo 070096542.2014.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Gerson Botelho de Frias - RÉU: Álvaro Roberto Nechi Recebo a petição inicial. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 4º, § 1º, Lei nº 1.060/50). Cite-se a parte ré para cumprir a obrigação de fazer, consistente na obrigação de transferir a escritura pública do imóvel descrito nos autos, em favor do autor, conforme cláusula 3ª do titulo extrajudicial de pp. 19/24, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) (art. 632 do CPC). ADV: OSVALDO ALVES RIBEIRO NETO, YONARA MARIA CORDEIRO DE SOUZA (OAB 2849/AC) - Processo 0701272-93.2014.8.01.0001 Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: João Gabriel Vieira dos Santos - RÉU: Assistência Médica e Odontológica Rondônia Ltda - (Ameron) e outro - Para viabilizar a análise do pedido liminar, determino ao autor que apresente documentos que demonstrem: 1) qual o procedimento cirúrgico a que será submetido o autor; 2) se o procedimento cirúrgico é de urgência ou emergência; 3) se o exame ecodopplercardiograma transtorácico foi solicitado pelo médico cirugião e se tem relação com o procedimento cirúrgico (se deve precede-lo). Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se com urgência. ADV: THATIANE TUPINAMBÁ DE CARVALHO (OAB 3674/AC), CINTIA REGINA DORNELAS MARTINS PEREIRA (OAB 192973/SP) - Processo 0702035-94.2014.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: AYMORÉ Crédito, Financiamento e Investimento S/A - RÉ: Altina Ferreira da Silva - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. ADV: JOAO LUIZ RODRIGUES DA COSTA (OAB 1612/AC) - Processo 0702194-37.2014.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Veronica Pereira de Oliveira - RÉU: LOC AGE LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA - EPP e outro - Intime-se a parte autora para apresentar cópias legíveis do documentos de pp. 45/53, juntandoos nos autos no prazo de 10 (dez) dias. ADV: PATRICH LEITE DE CARVALHO (OAB 3259/AC) - Processo 070410266.2013.8.01.0001 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - CONSGTE: Patrich Leite de Carvalho - CONSIGNADO: Credifibra S.A - ADVOGADO: Patrich Leite de Carvalho - Cite-se o réu para, querendo, levantar o depósito ou contestar a presente ação no prazo de 15(quinze) dias, sendo advertido dos efeitos da revelia e da confissão quanto a matéria de fato. ADV: CARMEN ENEIDA S. ROCHA (OAB 3846/RO), ANA PAULA DOS SA NTOS DE CAMA RGO (OAB 4794/RO) - Processo 070724211.2013.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - AUTOR: BV Financeira S.A. C.F.I. - RÉU: Jocicleyson Nascimento da Silva - Republicado por incorreção: Isto posto, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, julgo PROCEDENTE o pedido apresentado pela BV FINANCEIRA S.A CFI a fim de declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e consolidando, nas mãos do autor, o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, qual seja, moto Honda CG 150 FAN-ESI, ano: 2011, cor prata met, placa NAB-0951, cuja apreensão liminar torno definitiva, levantando-se o depósito judicial e sendo facultada a venda pelo autor. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, corrigido monetariamente desde a propositura da ação e acrescidos de juros de 1% ao mês desde o transito em julgado da presente sentença, com fundamento no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. Após o transito em julgado arquivem-se os autos. P.R.I.C. ADV: SILVANA CRISTINA DE ARAUJO VERAS, ALVARO LUIZ DA COSTA Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 27 FERNANDES (OAB 3592/AC) - Processo 0711199-20.2013.8.01.0001 Procedimento Sumário - Seguro - AUTORA: Luciléia Loiola de Souza - RÉ: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - 1. Considerando que, após o advento da Lei n. 11.945/2009, que alterou a Lei n. 6.194/1974, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório (DPVAT), passou-se a exigir, para o pagamento de indenização de danos pessoais, causados por veículos autom otores de via terrestre, a m ensuração do grau de invalidez permanente (total ou parcial, subdividida esta em completa e incompleta), e tendo em vista a jurisprudência sedimentada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, DETERMINO a realização de perícia médica, a ser subscrita por peritos do Instituto de Medicina Legal desta Comarca, para o enquadramento das lesões do beneficiário na tabela da Lei n. 11.945/2009. 2. Com fulcro no dispositivo do artigo 5º, § 5º, da Lei n. 6.194/1974, que prescreve que "o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítim a com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais", ESTABELEÇO, aos Peritos do IML, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a elaboração do Laudo de Exame Complementar. 3. Oficie-se ao Instituto Médico Legal para que designe data e hora para a realização da perícia, do que serão intimadas as partes e os respectivos Advogados. 4. Uma vez lavrado o Laudo de Exame Complementar do IML, intimem-se as partes litigantes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a nova prova documental. 5. Cumpra-se. ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 5369/RO) - Processo 0711282-36.2013.8.01.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR: João Afonso Pessoa de Oliveira - RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Segiro DPVAT S/A - 1. Considerando que, após o advento da Lei n. 11.945/2009, que alterou a Lei n. 6.194/1974, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório (DPVAT), passou-se a exigir, para o pagamento de indenização de danos pessoais, causados por veículos automotores de via terrestre, a m ensuração do grau de invalidez perm anente (total ou parcial, subdividida esta em com pleta e incompleta), e tendo em vista a jurisprudência sedimentada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, DETERMINO a realização de perícia médica, a ser subscrita por peritos do Instituto de Medici na Legal desta Com arca, para o enquadramento das lesões do beneficiário na tabela da Lei n. 11.945/ 2009. 2. Com fulcro no dispositivo do artigo 5º, § 5º, da Lei n. 6.194/1974, que prescreve que "o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais", ESTABELEÇO, aos Peritos do IML, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a elaboração do Laudo de Exame Complementar. 3. Oficie-se ao Instituto Médico Legal para que designe data e hora para a realização da perícia, do que serão intimadas as partes e os respectivos Advogados. 4. Uma vez lavrado o Laudo de Exame Complementar do IML, intimem-se as partes litigantes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a nova prova documental. 5. Cumpra-se. ADV: SILVANA CRISTINA DE ARAUJO VERAS - Processo 071131878.2013.8.01.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR: Francisco Reginaldo da Costa Rodrigues - RÉ: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Trata-se de ação de indenização securitária (Seguro DPVAT), decorrente de acidente de veículo em que o autor reside em Epitaciolândia/ AC, o acidente ocorreu naquele Município e a Seguradora tem sua sede no Rio de Janeiro/RJ. Tem sido uma prática dos advogados, e isso não é de hoje, ingressarem com ações da espécie na Comarca de Rio Branco, sem observar o local de residência do autor, o local do fato ou a sede da Seguradora demandada, beneficiando, apenas, a sede de seus escritórios, em detrimento aos direitos do consumidor, aos princípios que regem o processo, em particular o da celeridade e economia processual, além de acarretar ônus ao Poder Judiciário, com a expedição de Cartas Precatórias e outros expedientes, e sobrecarregar as Varas da Capital, cuja demanda, salvo algumas exceções, é muito maior que das Varas do interior. Essa circunstância (local da sede do escritório dos patronos da parte) não está prevista nas normas de competência e, portanto, não pode ter guarida do Judiciário. Não é demais lembrar que o foro para ajuizamento de qualquer ação não é da livre escolha das partes, mas aquele que vem prescrito na Constituição Federal, no Código de Processo Civil e nas leis de organização judiciária de cada Estado, cuja inobservância constituise em ofensa ao princípio do Juiz Natural. Assim , ainda que se considerasse, na espécie, que a competência é relativa, o que não é, não tendo aplicabilidade a Súmula 33 do STJ, como será demonstrado logo em seguida, as normas que regem a competência são de ordem pública, de observância obrigatória, não ficando ao livre arbítrio dos patronos das partes para usá-las da forma que lhes convém. E nem se diga, já em arremate a possível recurso, que a escolha do foro foi do autor, quando tal escolha lhe seria por demais prejudicial, já que fragiliza a sua posição no processo, com ofensa ao princípio da ampla defesa. Quanto à escolha 28 Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 do foro pela sede do escritório do patrono da parte, a jurisprudência pátria tem assim se posicionado: COMPETÊNCIA COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - AÇÃO PROPOSTA NO LOCAL ONDE O PATRONO MANTÉM ESCRITÓRIO (SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/ SP) MUITO DISTANTE DO DOMICÍLIO DA DEMANDANTE E DO LOCAL DO FATO (MONSENHOR TABOSA CE). Conquanto relativa, a determinação da competência não é livre, devendo a escolha sempre se ater aos fatores (domicílio do autor, do réu, local do fato, do imóvel) que ligam uma causa a determinado órgão jurisdicional. Liberdade da parte de ajuizar a demanda de acordo com os ditames processuais não se confunde com a vontade do patrono que escolhe o foro unicamente em função da sede de seu escritório (São José do Rio Preto/SP), especialmente quando a opção é prejudicial à administração da Justiça, ao exercício do direito de defesa do acionado (tendo em vista o local em que ocorreu o acidente automobilístico), e aos interesses do demandante-hipossuficiente (domiciliado em distante Estado da Federação - Ceará). (TJ/SP, AI n.º 1247615-0/5, Relator: Desembargador Clóvis Castello, Data do Julgamento: 16/03/2009) Seguro DPVAT. Ação de cobrança. Ajuizamento no foro em que os advogados do autor encontramse sediados. Circunstância que não importa critério para a fixação de com petência. Confirm ação da dec isão que acolheu exc eção de incompetência, com remessa dos autos principais para a comarca do domicílio do autor, local do acidente. Agravo improvido. (TJ/SP, AI n.º 0049425-79.2012.8.26.0000, Relator: Desembargador Nestor Duarte, Data do Julgamento: 28/05/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VEÍCULO - DPVAT - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - Competência relativa - Foro do domicílio do autor, local dos fatos ou domicílio do réu Súmula 10 do TJSP Propositura da ação em comarca que apenas beneficia o patrono do autor - Inadmissibilidade Recurso desprovido. (TJ/SP, AI N.º 985545320128260000 SP 009855453.2012.8.26.0000, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 30/07/2012, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2012) No que diz respeito ao critério de competência, não se pode perder de vista que a relação entre o beneficiário do seguro DPVAT e a Seguradora é de consumo, na medida em que esta se equipara a instituição financeira, na forma do que dispõe o art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei 7.492/1986, tendo incidência, portanto, a Súmula 297 do STJ, cujo enunciado assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em sendo uma relação de consumo, tem aplicabilidade o art. 101 do CDC que dispõe que havendo relação de consumo será competente o foro do domicilio do consumidor. Referido dispositivo tem por finalidade a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, como previsto no art. 6º, VIII, da referida norma. Não é demais lembrar que as normas de ordem pública são inderrogáveis por vontade das partes e, dentre elas encontra-se a constante do art. 6º, VIII, do CDC. Em sendo de ordem pública e de interesse social, tem-se que reconhecer que o critério determinativo da competência nas referidas ações também é de ordem pública, que se caracteriza como regra de competência absoluta, insuscetível de sofrer modificação, podendo ser declinada de ofício pelo julgador, nos termos do art. 94 do CPC, cujo entendimento já está sedimentado no STJ como se vê abaixo: CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO. CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO. ESCOLHA. ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1 Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da súmula 33/STJ.2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço. Impossibilidade de associação de defesa, como representante de consumidores individuais (no caso concreto dois), ajuizar a ação no foro do seu domicílio que não é nem o dos representados e nem o do réu.3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São Caetano do Sul - SP, suscitante. (STJ, CC 106136 SP 2009/ 0118174-7, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/10/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/11/2009) Processo civil. Recurso especial. Ação individual proposta por associação, na qualidade de representante de um único consumidor associado, com fundamento no art. 5º, XXI, da CF. Propositura da ação no foro do domicílio da Associação, que é diverso dos domicílios, tanto do autor da ação, como do réu. Declinação da competência promovida de ofício. Manutenção. - O permissivo contido no art. 5º,XXI, da CF, diz respeito apenas às ações coletivas passíveis de serem propostas por associações, em defesa de seus associados. Tal norma não contempla a representação do consumidor em litígios individuais, de modo que deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da associação. - Não obstante a exclusão da associação do pólo ativo da relação processual, a existência de procuração passada diretamente pelo consumidor à mesma advogada da associação autoriza o aproveitamento do processo, mantendo-se, como autor da ação, apenas o consumidor. - A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio. Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. Correta, portanto, a decisão declinatória de foro. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, Resp 1084036 MG 2008/0185063-5, Relator: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/03/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2009) No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Minas: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE COBRANÇA - DPVAT - RELAÇÃO DE CONSUMO COMPETÊNCIA - DECLÍNIO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII DO CPC. O critério que determina a competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta, tal como a jurisprudência do STJ. Portanto, o magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor. Não se mostra legítima a opção do consumidor pelo domicílio de seu patrono.V.V. (DML) COMPETÊNCIA RELATIVA DECLINADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. A competência territorial é relativa e, nos termos da Súmula nº 33 do STJ, não pode ser declinada de ofício, devendo ser arguida pela parte contrária, mediante exceção de incompetência. Determinar a competência do Juízo suscitante. (TJ/MG, Conflito de Competência 1.0000.12.003861-7/000, Rel. Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2012, publicação da súmula em 23/07/2012) De tudo aqui exposto, tem-se que reconhecer que há um contrassenso falar-se em vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, a quem a lei procurou facilitar seu acesso à justiça, e ingressar-se com ação fora de seu domicilio, quando não são apresentadas justificativas razoáveis e convincentes de que o ajuizamento da ação em seu local de residência, e onde ocorreu o acidente, lhe é prejudicial, muito menos que a propositura da ação nesta Comarca lhe é mais benéfico. Por todo o exposto, declaro, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, ao tempo em que determino o encaminhamento dos autos, via Cartório Distribuidor, à Comarca do domicílio do autor, qual seja: Município de Epitaciolândia/AC., procedendo-se com baixa do processo neste Juízo. Intimem-se e cumpra-se incontinenti. ADV: PAULO ANDRE CARNEIRO DINELLY DA COSTA, ALVARO LUIZ DA COS TA FERNA NDES (OA B 5369/RO) - Processo 071354978.2013.8.01.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR: Anderson Plácido Silva - RÉ: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Acato a justificativa do advogado do autor à p. 40/42 e concedo-o o prazo de cinco dias para que se manifeste acerca da preliminar arguida na contestação. Considerando que, após o advento da Lei n. 11.945/2009, que alterou a Lei n. 6.194/1974, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório (DPVAT), passou-se a exigir, para o pagamento de indenização de danos pessoais, causados por veículos autom otores de vi a terrest re, a mensuração do grau de invalidez permanente (total ou parcial, subdividida esta em completa e incompleta), e tendo em vista a jurisprudência sedim entada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, DETERMINO a realização de perícia médica, a ser subscrita por peritos do Instituto de Medicina Legal desta Comarca, para o enquadramento das lesões do beneficiário na tabela da Lei n. 11.945/2009. Com fulcro no dispositivo do artigo 5º, § 5º, da Lei n. 6.194/1974, que prescreve que "o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais", ESTABELEÇO, aos Peritos do IML, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a elaboração do Laudo de Exame Complementar. Oficiese ao Instituto Médico Legal para que designe data e hora para a realização da perícia, do que serão intimadas as partes e os respectivos Advogados. Uma vez lavrado o Laudo de Exame Complementar do IML, intimem-se as partes litigantes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestaremse sobre a nova prova documental. Cumpra-se. Intimem-se. ADV: ANA PAULA DOS SANTOS (OAB 3610/AC) - Processo 071374378.2013.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - AUTOR: BV Financeira S/A - C.F.I. - RÉU: Antonio Afonso Alves de Morais - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarse acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 26. ADV: ANDREIA REGINA PEREIRA NOGUEIRA (OAB 3979/AC), MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3731/AC), MARCO ANTONIO MARI (OAB 3964/AC) - Processo 0715051-52.2013.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Banco Bradesco S/A - RÉU: Adolfo Barbosa Leite Neto - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarse acerca da certidão do oficial de justiça. ADV: NATANIEL DA SILVA MEIRELES (OAB 4012/AC) - Processo 071517705.2013.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Alcimar Cavalcante Meireles - RÉU: BV Financeira S.A. Financiamentos e Investimento - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A15.2) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais. ADV: LUCIANO BOABAID BERTAZZO (OAB 2284/AC), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC) - Processo 0715568- Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 57.2013.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco S/A - RÉU: Farias e Costa Conservação e Limpeza Ltda - ME - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A15.2) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais. ADV: FERNANDO TADEU PIERRO (OAB 2438/AC), ANA CAROLINA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 3534/AC), NATHALIE CAMPOS (OAB 3710/ AC) - Processo 0715708-91.2013.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: União Educacional do Norte - DEVEDOR: Kythian Jardelles Silva de Souza - (COGER CNGJUDIC - Item 2.3.16, Ato A15.2) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais. ADV: ANDRES SON DA S ILVA BOMFIM - Processo 071598340.2013.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Valcileudo Farias Mendonça - RÉU: CREFISA S/A (Crédito Financiamentos e Investimentos) - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A15.2) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais. **************************************************************************************** Pauta de Audiência - Período: 07/04/2014 até 30/04/2014 08/04/14 08:30 : Conciliação, Instrução e Julgamento Processo: 0705375-80.2013.8.01.0001 : Procedimento Ordinário Assunto principal : Duplicata Credor : Barreiros e Almeida Ltda. (Ok Magazine) Advogada : OAB 3759/AC - Anice Batista Brito Devedor : Benedito Rodrigues Sobrinho Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Cancelada COMPLEMENTO : Audiência cancelada. Desistência do feito. Sentença p. 20. Processo ARQUIVADO. 08/04/14 09:30 : Conciliação, Instrução e Julgamento Processo: 0705377-50.2013.8.01.0001 : Procedimento Ordinário Assunto principal : Duplicata Credor : Barreiros e Almeida Ltda Advogada : OAB 3759/AC - Anice Batista Brito Devedora : Cleonice Paiva de Araújo Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 08/04/14 10:30 : Conciliação, Instrução e Julgamento Processo: 0004570-08.2012.8.01.0001 : Procedimento Ordinário Assunto principal : Espécies de Contratos Autor : Raimundo Roberto de Lima Advogada : OAB 3613/AC - Mayara da Silva Ferreira Advogado : OAB 777/AC - Francisco Silvano Rodrigues Santiago Réu : Portobens Administradora de Consórcio Ltda. Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 08/04/14 11:30 : Conciliação, Instrução e Julgamento Processo: 0703760-55.2013.8.01.0001 : Procedimento Ordinário Assunto principal : Indenização por Dano Moral Autor : Hailton da Silva de Araújo Advogado : OAB 3538/AC - Rodrigo Costa de Oliveira Réu : Everson Lopes dos Santos Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 14/04/14 09:00 : Conciliação, Instrução e Julgamento Processo: 0008902-52.2011.8.01.0001 : Procedimento Sumário Assunto principal : Seguro Autor : Andrey Martins da Silva Coronel Advogado : OAB 2425/AC - Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa Advogado : OAB 2183/RO - Neutel Herreira Soares Promotor : OAB 1888/AC - Admilson Oliveira e Silva Ré : Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 15/04/14 08:30 : Conciliação, Instrução e Julgamento Processo: 0706046-06.2013.8.01.0001 : Procedimento Ordinário Assunto principal : Compra e Venda Autor : Oliveira & CIA Ind. Co. Imp. Exp. Ltda Advogado : OAB 2780/AC - Rodrigo Aiache Cordeiro Réu : Claudinei Miranda Brizola 29 Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 15/04/14 09:30 : Conciliação, Instrução e Julgamento Processo: 0007751-17.2012.8.01.0001 : Procedimento Sumário Assunto principal : Cheque Autor : Rosiany B. Almeida Advogada : OAB 3104/AC - Gilseny Maria Rodrigues de Almeida Ré : Klivia Lima Adrião de Lima Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Cancelada COMPLEMENTO : Sentença de DESISTÊNCIA. Arquivado 15/04/14 09:30 : Instrução e Julgamento Processo: 0017773-08.2010.8.01.0001 : Procedimento Ordinário Assunto principal : Interpretação / Revisão de Contrato Autor : Rodrigo Nascimento da Silva Advogada : OAB 3245/AC - Whayna Izaura da Silva Lima Advogada : OAB 2906/AC - Stela Maris Vieira de Souza Réu : Jamil Fernandes Mosle Advogada : OAB 2924A/AC - Tatiana Karla A. Martins Advogado : OAB 414/AC - José Eugênio de Leão Braga Ré : Maria Fátima de Matos Mosle Advogado : OAB 414/AC - José Eugênio de Leão Braga Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 15/04/14 10:30 : Conciliação, Instrução e Julgamento Processo: 0706887-98.2013.8.01.0001 : Procedimento Sumário Assunto principal : Compra e Venda Autor : Barreiros e Almeida Ltda Advogada : OAB 3104/AC - Gilseny Maria Rodrigues de Almeida Réu : Thaumaturgo Peres de Almeida Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 15/04/14 11:30 : Conciliação, Instrução e Julgamento Processo: 0021197-92.2009.8.01.0001 : Procedimento Ordinário Assunto principal : Aposentadoria por Invalidez Autor : Francisco Benicio de Moraes D. Pública : OAB 2466/AC - Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira D. Público : OAB 3224/AC - Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva Réu : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 22/04/14 08:30 : Conciliação, Instrução e Julgamento Processo: 0032024-94.2011.8.01.0001 : Procedimento Sumário Assunto principal : Espécies de Títulos de Crédito Requerente : Comercial Ronsy Ltda. Advogada : OAB 2540/AC - Jucyane Pontes de Assis Brito Requerido : M. G. de Almeida (Areial Aquiry) Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 22/04/14 09:30 : Conciliação, Instrução e Julgamento Processo: 0707598-06.2013.8.01.0001 : Procedimento Sumário Assunto principal : Compra e Venda Autor : C. Com Informática Importação e Exportação Ltda Advogado : OAB 2780/AC - Rodrigo Aiache Cordeiro Réu : Multifós Nutrição Animal Ltda Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 22/04/14 10:30 : Conciliação, Instrução e Julgamento Processo: 0707395-44.2013.8.01.0001 : Procedimento Ordinário Assunto principal : Compra e Venda Autor : C. COM Informática - Importação e Exportação Ltda Advogado : OAB 2780/AC - Rodrigo Aiache Cordeiro Réu : Open Tecnologia da Informação Ltda- ME Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 22/04/14 11:30 : Conciliação, Instrução e Julgamento Processo: 0707436-11.2013.8.01.0001 : Procedimento Ordinário Assunto principal : Compra e Venda Autor : C. COM Informática - Importação e Exportação Ltda Advogado : OAB 2780/AC - Rodrigo Aiache Cordeiro Réu : Centro de Inclusão Social - CIS Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 23/04/14 08:30 : Conciliação 30 Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 Processo: 0709233-22.2013.8.01.0001 : Execução de Título Extrajudicial Assunto principal : Prestação de Serviços Credor : União Educacional do Norte Advogada : OAB 3534/AC - Ana Carolina Rodrigues Teixeira Advogado : OAB 3710/AC - Nathalie Campos Advogado : OAB 2438/AC - Fernando Tadeu Pierro Devedora : Camilla do Amaral Neves Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 23/04/14 09:00 : Conciliação Processo: 0712088-71.2013.8.01.0001 : Execução de Título Extrajudicial Assunto principal : Espécies de Títulos de Crédito Credor : União Educacional do Norte Advogada : OAB 3534/AC - Ana Carolina Rodrigues Teixeira Advogado : OAB 3710/AC - Nathalie Campos Advogado : OAB 2438/AC - Fernando Tadeu Pierro Devedor : Jerbisclei de Souza Silva Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 23/04/14 09:30 : Conciliação Processo: 0701661-78.2014.8.01.0001 : Procedimento Ordinário Assunto principal : Imissão na Posse Autora : Severina Carneiro do Nascimento Advogada : OAB 2951/AC - Katia Moreira Pinheiro Réu : Francisco Nilsomar Felix dos Reis Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 23/04/14 10:00 : Conciliação Processo: 0001541-43.1995.8.01.0001 : Cumprimento de sentença Assunto principal : Indenização por Dano Material Autora : L. de O. S. D. Pública : OAB 2466/AC - Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira Autora : M. O. de S. D. Pública : OAB 2466/AC - Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira Ré : R. S. da S. Réu : A. G. M. Réu : R. S. E. LTDA ( a G. Advogado : OAB 1841/AC - Joao Guaracu Rodrigues de Quadros Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 23/04/14 10:30 : Conciliação Processo: 0700930-82.2014.8.01.0001 : Busca e Apreensão Assunto principal : Promessa de Compra e Venda Autora : Antonia Aldenice Santos da Silva D. Pública : OAB 2466/AC - Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira Ré : Maria de Lourdes A. de Souza Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 23/04/14 11:00 : Conciliação Processo: 0021123-33.2012.8.01.0001 : Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto principal : Alienação Fiduciária Autor : Companhia de Crédito, Financiamanto e Investimento RCI Brasil Advogado : OAB 3674/AC - Thatiane Tupinambá de Carvalho Réu : Joacir Araújo de Matos Advogada : OAB 3305/AC - Auricelha Ribeiro Fernandes Martins Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 23/04/14 11:30 : Conciliação Processo: 0025537-11.2011.8.01.0001 : Procedimento Sumário Assunto principal : Seguro Requerente : Antonio Alves da Silva Advogada : OAB 3337/AC - Andrea Medeiros Guedes Cabral Oliveira Advogado : OAB 3043/AC - João Augusto Freitas Gonçalves Requerida : Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A Advogada : OAB 401/AC - Alexandrina Melo de Araujo Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 23/04/14 12:00 : Conciliação Processo: 0014459-93.2006.8.01.0001 : Execução de Título Extrajudicial Assunto principal : Credor : Comauto Comercial de Automóveis Ltda (Fiat Comauto) Advogado : OAB 2001/AC - Marcos Rangel da Silva Devedor : Ariane Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Réu : Nilton Ferreira dos Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Réu : Antônio Santiago da Costa Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 23/04/14 12:30 : Conciliação Processo: 0714247-84.2013.8.01.0001 : Monitória Assunto principal : Cheque Autor : V.R. Comercial Ltda - EPP Advogada : OAB 3632/AC - Geane Portela E Silva Advogado : OAB 3606/AC - Thiago Mendes Fontenele Advogado : OAB 2160/AC - Thales Rocha Bordignon Advogado : OAB 2833/AC - Gilliard Nobre Rocha Ré : Antônia do Rego Lima Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 23/04/14 13:00 : Preliminar Processo: 0013923-09.2011.8.01.0001 : Procedimento Ordinário Assunto principal : Indenização por Dano Moral Requerente : Manoel Bento da Silva D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa D. Pública : OAB 2466/AC - Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira Requerido : Júlio César da Silva Advogada : OAB 618/AC - Oriêta Santiago Moura Advogado : OAB 777/AC - Francisco Silvano Rodrigues Santiago Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 24/04/14 08:30 : Preliminar Processo: 0014865-41.2011.8.01.0001 : Procedimento Ordinário Assunto principal : Prestação de Serviços Autor : Pedro Smangoszevski Advogada : OAB 2491/AC - Daniela Pedroso Del Corso Advogada : OAB 3254/AC - Karulyni Barbosa Ferreira Advogado : OAB 1420/AC - Raimundo Nonato de Lima Réu : T. W. Terraplanagem Ltda Réu : Dirleineto Construções e Comécio Ltda Advogado : OAB 2876/AC - Salvino Jose dos Santos Medeiros Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 24/04/14 09:00 : Preliminar Processo: 0023597-45.2010.8.01.0001 : Procedimento Ordinário Assunto principal : Nota Promissória Autor : Dines de Souza Lima Advogada : OAB 3232/AC - Marina Belandi Scheffer Réu : Antonio da Silva Cavalcante Advogada : OAB 618/AC - Orieta Santiago Moura Advogado : OAB 777/AC - Francisco Silvano Rodrigues Santiago Advogado : OAB 3013/AC - Fabiano Maffini Advogado : OAB 499/AC - Joao Figueiredo Guimaraes Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 24/04/14 09:30 : Conciliação Processo: 0708727-46.2013.8.01.0001 : Execução de Título Extrajudicial Assunto principal : Debêntures Credor : Gleison da Silva Ferreira Advogado : OAB 2561/AC - Cristiano Silva Ferreira Advogado : OAB 2088/AC - Jorge Osvaldo Pereira da Silva Advogado : OAB 2780/AC - Rodrigo Aiache Cordeiro Devedor : Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 29/04/14 08:30 : Conciliação, Instrução e Julgamento Processo: 0023346-90.2011.8.01.0001 : Procedimento Sumário Assunto principal : Indenização por Dano Moral Requerente : Maria do Rosário dos Santos Silva Advogado : OAB 3504/AC - Jose Ferreira Aguiar dos Santos Advogado : OAB 4012/AC - NATANIEL DA SILVA MEIRELES Requerido : Vinicius Santos Braga Advogado : OAB 2565/AC - Jose Antonio Ferreira de Souza Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 29/04/14 09:30 : Conciliação, Instrução e Julgamento Processo: 0005248-96.2007.8.01.0001 : Procedimento Sumário Assunto principal : Inadimplemento Autor : Sociedade Acreana de Educação e Cultura Ltda - FAAO Advogada : OAB 2799/AC - Elen de Albuquerque Pedroza Ré : Naira de Souza Gomes DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 29/04/14 10:30 : Conciliação, Instrução e Julgamento Processo: 0007597-67.2010.8.01.0001 : Procedimento Ordinário Assunto principal : Aposentadoria por Invalidez Requerente : Francisca Araujo de Figueiredo Advogada : OAB 551/AC - Raimunda Rodrigues de Souza Advogada : OAB 3478/AC - Neiva Nara Rodrigues da Costa Advogado : OAB 1458/AC - Joel Benvindo Ribeiro Requerido : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 29/04/14 11:30 : Conciliação, Instrução e Julgamento Processo: 0706648-94.2013.8.01.0001 : Procedimento Sumário Assunto principal : Compra e Venda Autor : Barreiros e Almeida Ltda Advogada : OAB 3104/AC - Gilseny Maria Rodrigues de Almeida Ré : Gabriela Brandão de Souza Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 3ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO LOIS CARLOS ARRUDA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS CEZAR QUINTELA DE SOUZA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0104/2014 ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 3438/AC), MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), MARCIO BEZERRA CHAVES, MARCIA CRISTHINY COSTA BARBOSA DUARTE (OAB 2525/AC), ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), ALEX ALVES DA SILVA (OAB 3959/AC), JOAO ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA (OAB 3530/AC) - Processo 0001854-08.2012.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Athos Ítalo Carneiro de4 Melo - RÉU: Banco do Brasil S/A - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, m anifestar(em )-se sobre cálcul os apresentados. ADV: RAPHAEL DA SILVA BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC), RENATO BADER RIBEIRO (OAB 3035/AC) - Processo 0008859-81.2012.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária AUTOR: Recol Motors Ltda - RÉU: Zilda Martins Moreira - 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo procedente o pedido, para: (i) declarar rescindido o Contrato de Alienação Fiduciária acostado à petição inicial; e (ii) consolidar no patrimônio da parte Autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial. 4. Oficie-se ao DETRAN Departamento Estadual de Trânsito, nos termos e para os fins do § 1º do artigo 3º do Decreto Lei n. 911/69 (Lei de Alienação Fiduciária). 5. Sendo necessário, expeça-se mandado de busca e apreensão. 6. Condeno a parte Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 7. P. R. I. Transitada em julgado, requeira a parte Exequente o cumprimento desta sentença apresentando a memória discriminada e atualizada do cálculo da dívida (art. 475-B, CPC), no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de arquivamento dos autos (§ 5º do art. 475J, CPC). 8. Apresentada a memória discriminada da dívida atualizada, intimar a parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida como exigida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. 9. Fixo honorários advocatícios, para eventual fase processual de Cumprimento de Sentença, em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da dívida; para caso de pagamento integral da dívida, no prazo fixado de 15 (quinze) dias, reduzo a verba honorária fixada pela metade. 10. Não havendo pagamento, indique a parte Exeqüente bens penhoráveis e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, instruindo o pedido com nova memória atualizada do montante da dívida, acrescido da m ulta fixada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença (art. 475-J c/c inciso II do art. 614 do CPC). 11. Requeridos os atos executivos, na forma do item 11, ordeno a penhora mediante: (i) requisição de bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACENJUD, em conta bancária da parte Executada, de depósito ou saldo credor em conta corrente, poupança ou quaisquer aplicações financeiras, ressalvando-se do bloqueio quantias que não superem a 40 (quarenta) salários mínimos, quaisquer que sejam suas origens, e estejam depositadas exclusivamente em conta poupança e/ou em conta corrente e ainda os atuais numerários provenientes da remuneração dos agentes públicos Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 31 ou do salário dos empregados em geral; sendo positivo, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, intimando-se e advertindo o Banco referido da função de depositário; (ii) e, frustrado o bloqueio e havendo indicação de bens à penhora pela parte Exeqüente, a expedição de mandado de penhora e avaliação, ficando, desde logo, nomeado um dos Avaliadores cadastrados perante esta Escrivania para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as intim ações oportunas, caso o próprio Oficial de Justiça não possa proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados (art. 475-J, §2º, CPC); feita a penhora e a respectiva avaliação de bens, diga a parte Exeqüente, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) se deseja adjudicar o bem penhorado (685-A, 685-B, CPC); ou (b) se quer alienar por iniciativa própria o bem penhorado (685-C, CPC); não optando, no caso, a parte Exeqüente por nenhuma das formas expropriativas facultadas nas letras anteriores, ou findo o prazo, determino a arrematação pelo preço da avaliação, designando-se dia, hora e lugar para o leilão, se bem móvel, ou praça, se bem i m óvel, publi cando-se os respecti vos edit ais, ou dispensando-os, se o valor da avaliação do bem penhorado não exceder a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação (art. 686, CPC). 12. Realizada a penhora e, se necessária, feita a avaliação, intime-se a parte Executada a oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (§1º do art. 475-J do CPC); vinda a impugnação sem pedido de efeito suspensivo, intime-se, oportunamente, a parte Exeqüente/Impugnada a se manifestar, no prazo de 15 ( quinze ) dias; transcorrendo o prazo da impugnação sem o respectivo oferecimento, sendo a penhora em dinheiro, expedir alvarás para levantam entos, prosseguindo-se a execução, nas formas dos pertinentes itens anteriores, caso a parte Exeqüente diga, em 5 ( cinco ) dias, com intimação oportuna, que há saldo remanescente e apresente a respectiva planilha que o identifique; não havendo manifestação, conclusos para sentença extintiva. 13. Sendo negativa a requisição de bloqueio e não havendo indicação de bens, suspendo a execução pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, período dentro do qual deverá o credor indicar à Justiça bens atuais e presentes do devedor a serem submetidos à penhora, sob pena de, findo o aludido período de suspensão ou paralisação processual, ser extinto o processo. 14. Não requerida a execução, nos termos e prazo do item 8, ordeno o arquivamento dos autos (§5º do art. 457-J do CPC), sem prejuízo da sua extinção, conforme o caso, se a parte Exeqüente não praticar os atos que lhe compete e, intimada pessoalmente a sanar a falta, abandonar a causa. 15. Sendo indicada para o caso, designe-se audiência de conciliação, a qualquer tempo, com as intimações oportunas. 16. Intimese. ADV: ALEXANDRE CRISTIANO DRACHENBERG (OAB 2970/AC), GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC), VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC), ANDRÉ GUSTAVO CAMILO VIEIRA LINS (OAB 3633/AC) - Processo 0010416-40.2011.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - REQUERENTE: Casa Empreendimentos Imobiliarios Ltda - REQUERIDO: Caio Mateus Saboia Roque - 3. Pelo exposto, julgo a parte Autora carecedora da ação, por ilegitimidade ativa, e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 4. Condeno a parte Autora nas custas processuais. 5. PRI. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma da lei. ADV: MÉLANIE GALINDO MARTINHO (OAB 3209A/AC) - Processo 0011240-33.2010.8. 01.0001 (001.10. 011240-5) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - REQUERENTE: Banco Finasa BMC S/A - REQUERIDO: EDINILSON NASCIMENTO DA SILVA - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarse acerca da certidão do oficial de justiça. ADV: VERA LUCIA HEEP (OAB 2196/AC), ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), MARCELO GOMES AFONSO (OAB 2893/AC), MARCIA CRISTHINY COSTA BARBOSA DUARTE (OAB 2525/AC), FRANCIANE NOGUEIRA MONTEIRO (OAB 3769/AC), GERSEY SILVA DE SOUZA SANTIAGO (OAB 3086/AC) - Processo 0021333-26.2008.8.01.0001 (001.08.021333-3) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - AUTOR: Jose Francisco dos Santos Galvão - RÉU: Tokio Marine Seguradora S/A - Dá a parte autora por intimada para se manifestar acerca da petição de fl. 170 no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: FLORINDO SILVESTRE POERSCH (OAB 800/AC), JOÃO AUGUSTO FREITAS GONÇALVES (OAB 3043/AC), ANDREA MEDEIROS GUEDES CABRAL OLIVEIRA (OAB 3337/AC), ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 5369/RO), MAYANA JAKELINE COSTA DE CARVALHO (OAB 3535/ AC) - Processo 0026768-73.2011.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Seguro - REQUERENTE: Paulo Celson Mota da Silva - REQUERIDA: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - D E C I S Ã O: 1. A parte Exequente, ao requerer o cumprimento da sentença, apresentou memória 32 Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 de cálculo incorreta (pp. 83/84). É que da memória de cálculo apresentada deve ser excluída a multa de 10 % (dez por cento). A parte Exequente apresentou demonstrativo de débito incluindo, incorretamente, a aludida multa, até então indevida, vez que a parte Executada sequer foi intimada da memória discriminada e atualizada da dívida para efetuar o respectivo pagamento no prazo legal de 15 (quinze) dias. Cumpre esclarecer que a liquidez da dívida depende, no caso, de cálculo aritmético que discrimine o valor total da condenação, com a incidência de correção monetária e juros de mora e, conform e estabelece o artigo 475-B do Código de Processo Civil, referido cálculo será apresentado juntamente com o requerimento de cumprimento da sentença. Como se vê, a parte Executada somente poderia efetuar o pagamento da dívida após a apresentação do dem onstrativo do débito atualizado pela parte Exeqüente, com a conseqüente e prévia intimação para pagamento. 2. Nestes termos, determino à parte Exequente que corrija o cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando m emória que o discrimine e o atualize, com os parâmetros fixados acima, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento dos autos (Arts. 475-R e 616, CPC) 3. Cumprido o item anterior, ordeno a intimação da parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida como exigida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida. 4. Fixo honorários advocatícios, para esta fase processual de Cumprimento de Sentença, em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da dívida; para caso de pagamento integral da dívida, no prazo fixado de 15 (quinze) dias, em atenção ao item anterior, reduzo a verba honorária fixada pela metade. 5. Não havendo pagamento, indique a parte Exeqüente bens penhoráveis e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, instruindo o pedido com nova memória atualizada do montante da dívida, acrescido da multa fixada, no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de arquivamento dos autos (caput do art. 475-J do CPC). 6. Requeridos os atos executivos, na forma do item 5, ordeno a penhora mediante: (i) requisição de bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACENJUD, em conta bancária da parte Executada, de depósito ou saldo credor em conta corrente, poupança ou quaisquer aplicações financeiras, ressalvando-se do bloqueio quantias que não superem a 40 (quarenta) salários mínimos, quaisquer que sejam suas origens, e estejam depositadas exclusivamente em conta poupança e/ou em conta corrente e ainda os atuais numerários provenientes da remuneração dos agentes públicos ou do salário dos empregados em geral; sendo positivo, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, intimando-se e advertindo o Banco referido da função de depositário; (ii) e, frustrado o bloqueio e havendo indicação de bens à penhora pela parte Exeqüente, a expedição de mandado de penhora e avaliação, ficando, desde logo, nomeado um dos Avaliadores cadastrados perante esta Escrivania para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as intimações oportunas, caso o próprio Oficial de Justiça não possa proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados (art. 475-J, §2º, CPC); feita a penhora e a respectiva avaliação de bens, diga a parte Exeqüente, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) se deseja adjudicar o bem penhorado (685-A, 685-B, CPC); ou (b) se quer alienar por iniciativa própria o bem penhorado (685-C, CPC); não optando, no caso, a parte Exeqüente por nenhuma das formas expropriativas facultadas nas letras anteriores, ou findo o prazo, determino a arrematação pelo preço da avaliação, designando-se dia, hora e lugar para o leilão, se bem móvel, ou praça, se bem imóvel, publicando-se os respectivos editais, ou dispensando-os, se o valor da avaliação do bem penhorado não exceder a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação (art. 686, CPC). 7. Realizada a penhora e, se necessária, feita a avaliação, intime-se a parte Executada a oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (§1º do art. 475-J do CPC); vinda a impugnação sem pedido de efeito suspensivo, intime-se, oportunamente, a parte Exeqüente/Impugnada a se manifestar, no prazo de 15 ( quinze ) dias; transcorrendo o prazo da impugnação sem o respectivo oferecimento, sendo a penhora em dinheiro, expedir alvarás para levantam entos, prosseguindo-se a execução, nas formas dos pertinentes itens anteriores, caso a parte Exeqüente diga, em 5 ( cinco ) dias, com intimação oportuna, que há saldo remanescente e apresente a respectiva planilha que o identifique; não havendo manifestação, conclusos para sentença extintiva. 8. Sendo negativa a requisição de bloqueio e não havendo indicação de bens, suspendo a execução pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, período dentro do qual deverá o credor indicar à Justiça bens atuais e presentes do devedor a serem submetidos à penhora, sob pena de, findo o aludido período de suspensão ou paralisação processual, ser extinto o processo. 9. Não requerida a execução, nos termos e prazo do item 5, ordeno o arquivamento dos autos (§5º do art. 457-J do CPC), sem prejuízo da sua extinção, conforme o caso, na forma do item anterior, ou ainda se a parte Exeqüente não praticar os atos que lhe compete e, intimada pessoalmente a sanar a falta, abandonar a causa. 11. Sendo indicada para o caso, designe-se audiência de conciliação, a qualquer tempo, com as intimações oportunas. 12. Intime-se. ADV: ANDREA MEDEIROS GUEDES CABRAL OLIVEIRA (OAB 3337/AC), DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO FRANCIANE NOGUEIRA MONTEIRO (OAB 3769/AC), ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 3592/AC), JOÃO AUGUSTO FREITAS GONÇALVES (OAB 3043/AC) - Processo 0028204-67.2011.8.01.0001 Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE: Gersione Pinheiro de Moura - REQUERIDA: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa executiva, extingo o processo de execução, nos termos do inciso I do art. 794 do Código de Processo Civil. 4. Expeça-se, em favor da parte Exequente e de sua Advogada, Alvarás Judiciais para levantamento da importância depositada em conta judicial remunerada, conforme requerido na petição de p. 107, com seus acréscimos bancários, juntando-se o respectivo comprovante nos autos, expedindo-se os ofícios necessários (vide p. 105). 5. Condeno a parte Executada nas custas processuais. 6. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. ADV: ANA PAULA DOS SANTOS (OAB 3610/AC), CARMEN ENEIDA S. ROCHA (OAB 3846/RO) - Processo 0713935-11.2013.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Bv Financeira S.A - RÉ: Maria Ferreira de Lima Felipe - 3. Pelo exposto, deferida a conversão, julgo a parte Autora carecedora da Ação de Depósito, por ausência de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido de prisão civil, e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil. 4. Condeno a parte Autora nas custas processuais. 5. Retifiquem-se, quanto ao registro e autuação, para constar Ação de Depósito. 6. PRI. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), CELSON MARCON (OAB 3266/AC) - Processo 0714567-37.2013.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - AUTOR: Banco Itaucard S.A - RÉU: Manoel Jesus de Andrade Fortes - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0105/2014 ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 3557/AC) - Processo 0005147-83.2012.8.01.0001 - Execução de Tít ulo Extrajudicial Inadimplemento - CREDOR: HSBC Bank do Brasil S. A. - Banco Múltiplo DEVEDOR: Almeida & Almeida Restaurantes Ltda e outro - D E S P A C H O: 1. O processo judicial deve, obrigatoriamente, refletir a preexistência de um conflito, a manutenção e a insistência de um litígio judicial entre as pessoas nele envolvidas e sobretudo mostrar-se necessário e útil à solução da causa. As partes de qualquer lide, inclusive devedor e credor, têm assegurada a garantia constitucional, de ordem processual, à razoável duração do processo e a sua solução pelos meios legais mais célere possível. A experiência prática mostra que, em muitos casos, o processo ainda existe, mas o conflito ou o interesse na causa judicial já desapareceu ou principalmente o processo judicial já se mostra inútil ao fim a que se destina, situação que se verifica, com maior intensidade e abrangência, nas ações executivas, em razão especialmente do fato processual de que o credor, embora desejando receber seu crédito, já viu que, pelas regras da impenhorabilidade e recaindo a execução unicamente sobre o patrimônio livre à penhora do devedor, será difícil ou até mesmo impossível receber o que lhe é devido, à vista da situação financeira atual em que se encontra o devedor, situação essa, inclusive, que não revela indicativo de mudança no curto ou médio prazo, considerada, também, a situação econômica ora vivida. E, nos processos executivos, o credor ainda observa e percebe que a manutenção de um processo judicial em trâmite na Justiça lhe acarreta despesas financeiras, sem perspectiva de obter o crédito em execução, em razão de já estar patenteado e evidenciado nos autos a situação de falta ou ausência de patrimônio penhorável ou condições financeiras atuais e presentes do devedor para satisfazer a dívida. Cabe ainda considerar ou ressaltar que, enquanto não prescrito o direito e ainda pendente o conflito ou a necessidade de haver o crédito, a execução pode ser renovada a qualquer tempo, se verificada condição patrimonial do devedor sobre a qual possa recair legalmente a penhora. Também é importante considerar e lembrar às partes que a manutenção ou pendência indefinida na Justiça de processo inútil e sem resultado prático, quando não consegue, por impossibilidade legal de penhora ou inexistência de patrimônio atual do devedor, satisfazer seu objetivo primordial, que é receber o crédito, acarreta-lhes ainda o ônus indireto, por intermédio dos tributos, de custear o Estado, pela movimentação do Sistema Judiciário. 2. Nestes termos e com esses motivos, a serem especialmente lidos e observados pelas partes do conflito em diálogo com seus Advogados, a respeito da viabilidade concreta e da utilidade real em se manter ou não este processo executivo em trâmite na Justiça, resolvo determinar à parte Exeqüente que indique bens da parte Executada livres à penhora e apresente o demonstrativo de débito atualizado, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. 3. Para o DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO caso de não atualização da dívida e passado o prazo de 30 (trinta) dias, intime-se pessoalmente a parte Exeqüente, por Carta com AR - Aviso de Recebimento, no endereço indicado na petição inicial ou, se houver, em petição posterior de atualização de endereço, reputando-se válida a intimação enviada ao endereço constante nos autos, a praticar referido ato que lhe compete, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo de execução. 4. Intime-se. ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), SALVINO JOSE DOS SANTOS MEDEIROS (OAB 2876/AC), ALEXANDRE CRISTIANO DRACHENBERG (OAB 2970/AC) - Processo 0005712-81.2011.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel REQUERENTE: Casa Empreendimentos Imobiliarios Ltda - REQUERIDO: R. M. PEREIRA - ME - 3. Pelo exposto, julgo a parte Autora carecedora da ação, por ilegitimidade ativa, e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 4. Condeno a parte Autora nas custas processuais. 5. PRI. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma da lei. ADV: CLARA RUBIA ROQUE PINHEIRO DE SOUZA - Processo 000642522.2012.8.01.0001 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - CONSGTE: Tatiana Maria Negreiros dos Santos CONSIGNADA: Lojas Esplanada - 4. Pelo exposto, conforme o art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingo, o processo sem resolução do mérito. 5. Custas pela parte Autora. 6. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. ADV: ANDRÉ GUSTAVO CAMILO VIEIRA LINS (OAB 3633/AC), GEANE PORTELA E SILVA (OAB 3632/AC), GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/ AC), THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 00002160AC), STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC) - Processo 000755319.2008.8.01.0001 (001.08.007553-4) - Cumprim ento de sentença Inadimplemento - AUTOR: Casa Empreedimentos Imobiliários Ltda - RÉU: Antonio Carlos Ferro - Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. ADV: MARIA HELENA TEIXEIRA (OAB 2406/AC), KRISTEN RORIZ DE CARVALHO (OAB 002.705-A/AC), FRANCIANE NOGUEIRA MONTEIRO (OAB 3769/AC) - Processo 0008089-30.2008.8.01.0001 (001.08.0080899) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - AUTOR: Francisco Muniz de Alencar - RÉU: Bradesco Seguros S/A - D E C I S Ã O: 1. Considerando o Ofício n. 89, de 16 de abril de 2013, oriundo desta Unidade Jurisdicional, e enviado ao Secretário da Fazenda Estadual (vide p. 137), que encaminhou cópia das custas processuais para inscrição da parte Ré na Dívida Ativa e consequente cobrança judicial por intermédio do executivo fiscal, indefiro o pedido de encaminhamento dos presentes autos à Contadoria Judicial para apuração de custas pendentes formulado pela parte Ré à p. 145. 2. Arquivem os autos na forma da lei. 3. Intime-se. ADV: LUIZA HORTA B. S. CESÁRIO ROSA (OAB 1867/AC), FRANCISCO VA LADA RES NETO (OA B 2429/A C) - Processo 000839557.2012.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários AUTORA: Almeri Correia da Silva - RÉU: Banco Itaucard S.A - 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 4. Condeno a parte Autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, suspendendo essa condenação nos termos da Lei Federal n. 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária já deferida. 5. PRI. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), JOSÉ HELIO FREIRE VIANA (OAB 292/AC), RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), MIRTIL SILVA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 2735/AC), MIRTIL SILVA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 002.735/AC), ADRIANO DRACHENBERG (OAB 2969/AC), KELEN REJANE NUNES SOBRINHO (OAB 3098/AC) - Processo 001369573.2007.8.01.0001 (001.07.013695-6) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AUTOR: Uiliames César Pires e outro - RÉU: Albuquerque Engenharia Ltda. - 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa possessória e confirmando a tutela de urgência deferida, julgo procedentes os pedidos formulados pelas partes Autoras para: (i) reintegrar em definitivo as partes Autoras na posse do imóvel descrito na petição inicial, observados os parâmetros estabelecidos no croqui de pág. 240, elaborado pelo perito judicial; (ii) condenar a parte Ré a indenizar as partes Autoras pelos danos materiais que experimentaram, em razão da aludida invasão, conforme exposto na fundamentação, valores a serem apurados em liquidação de sentença; e (iii) condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária, a partir desta data e juros de mora a partir de 8 Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 33 de agosto de 2007, data do ato ilícito (vide pág. 72). 4. Condeno a parte Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. 5. P. R. I. Transitada em julgado, requeiram as partes Exequentes o cumprimento desta sentença apresentando a memória discriminada e atualizada do cálculo da dívida (art. 475-B, CPC), no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de arquivamento dos autos (§ 5º do art. 475-J do CPC). 6. Apresentada a memória discriminada da dívida atualizada, intimar a parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida como exigida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida. 7. Fixo honorários advocatícios, para eventual fase processual de Cumprimento de Sentença, em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da dívida; para caso de pagamento integral da dívida, no prazo fixado de 15 (quinze) dias, reduzo a verba honorária fixada pela metade. 8. Não havendo pagamento, indiquem as partes Exequentes bens penhoráveis e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, instruindo o pedido com nova memória atualizada do montante da dívida, acrescido da multa fixada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença (art. 475-J c/c inciso II do art. 614 do CPC). 9. Requeridos os atos executivos, na forma do item 8, ordeno a penhora mediante: (i) requisição de bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD, em conta bancária da parte Executada, de depósito ou saldo credor em conta c orrente, poupanç a ou quaisquer aplic ações fi nanc eiras, ressalvando-se do bloqueio quantias que não superem a 40 (quarenta) salários mínimos, quaisquer que sejam suas origens, e estejam depositadas exclusivamente em conta poupança e/ou em conta corrente e ainda os atuais numerários provenientes da remuneração dos agentes públicos ou do salário dos empregados em geral; sendo positivo, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, intimando-se e advertindo o Banco referido da função de depositário; (ii) e, frustrado o bloqueio e havendo indicação de bens à penhora pela parte Exeqüente, a expedição de mandado de penhora e avaliação, ficando, desde logo, nomeado um dos Avaliadores cadastrados perante esta Escrivania para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as intim ações oportunas, caso o próprio Oficial de Justiça não possa proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados (art. 475-J, §2º, CPC); feita a penhora e a respectiva avaliação de bens, diga a parte Exeqüente, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) se deseja adjudicar o bem penhorado (685-A, 685-B, CPC); ou (b) se quer alienar por iniciativa própria o bem penhorado (685-C, CPC); não optando, no caso, a parte Exeqüente por nenhuma das formas expropriativas facultadas nas letras anteriores, ou findo o prazo, determino a arrematação pelo preço da avaliação, designando-se dia, hora e lugar para o leilão, se bem móvel, ou praça, se bem i m óvel, publi cando-se os respecti vos edit ais, ou dispensando-os, se o valor da avaliação do bem penhorado não exceder a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação (art. 686, CPC). 10. Realizada a penhora e, se necessária, feita a avaliação, intime-se a parte Executada a oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (§1º do art. 475-J do CPC); vinda a impugnação sem pedido de efeito suspensivo, intime-se, oportunamente, a parte Exeqüente/Impugnada a se manifestar, no prazo de 15 ( quinze ) dias; transcorrendo o prazo da impugnação sem o respectivo oferecimento, sendo a penhora em dinheiro, expedir alvarás para levantam entos, prosseguindo-se a execução, nas formas dos pertinentes itens anteriores, caso a parte Exeqüente diga, em 5 ( cinco ) dias, com intimação oportuna, que há saldo remanescente e apresente a respectiva planilha que o identifique; não havendo manifestação, conclusos para sentença extintiva. 11. Sendo negativa a requisição de bloqueio e não havendo indicação de bens, suspendo a execução pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, período dentro do qual deverá o credor indicar à Justiça bens atuais e presentes do devedor a serem submetidos à penhora, sob pena de, findo o aludido período de suspensão ou paralisação processual, ser extinto o processo. 12. Não requerida a execução, nos termos e prazo do item 5, ordeno o arquivamento dos autos (§5º do art. 457-J do CPC), sem prejuízo da sua extinção, conforme o caso, na forma do item anterior, ou ainda se a parte Exeqüente não praticar os atos que lhe compete e, intimada pessoalmente a sanar a falta, abandonar a causa. 13. Sendo indicada para o caso, designe-se audiência de conciliação, a qualquer tempo, com as intimações oportunas. 14. Intime-se. ADV: RAIMUNDO NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC) - Processo 001442511.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CREDOR: Francisco de Assis de Oliveira - DEVEDOR: Sebastião Soares de Souza - 3. Pelo exposto, ficam indeferidas eventuais diligências de pesquisa que não são indicações de bens ou dilações de prazo, e pela falta superveniente do interesse processual de agir nos atos executivos, extingo o processo executivo e ordeno o arquivamento dos autos, nos termos do inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil. 4. Sem custas, em razão da isenção legal. 5. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. 34 Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 ADV: EDESÔNIA CRISTINA TEIXEIRA (OAB 3109/AC), ISMAEL DA CUNHA NETO (OAB 100/A C) - Processo 0014486-08.2008.8. 01.0001 (001.08.014486-2) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - AUTOR: Edileudo Rocha da Silva - RÉU: Sindicato dos Professores Licenciados do Acre - SINPLAC - 3. Pelo exposto, homologo o acordo, resolvendo o mérito da causa, nos termos do inciso III do art. 269 do Código de Processo Civil. 4. Condeno as partes na custas processuais, divididas meio a meio. 5. P.R.I. Arquivem os autos na forma legal, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. ADV: NATHALIE CAMPOS (OAB 3710/AC), ANA CAROLINA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 3534/AC), FERNANDO TADEU PIERRO (OAB 2438A/AC) - Processo 0015051-30.2012.8.01.0001 - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - AUTOR: União Educacional do Norte Ltda RÉU: Tarso Portela da Costa Fontes - Intimação da Parte Exequente para dar cumprimento ao art. 475 J do CPC, conforme esabelecido na r. Decisão de fls. 45/47. ADV: JÚLIO CÉSAR AMARAL DE LIMA (OAB 3636/AC), RAPHAEL DA SILVA BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC), RENATO BADER RIBEIRO (OAB 3035/AC) - Processo 0015186-42.2012.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - AUTOR: Acre Beer Distribuidora de Bebidas Importação e Exportação LTDA - RÉU: Manoel Messias Soares Pacheco - 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa executiva, extingo o processo de execução, nos termos do inciso I do art. 794 do Código de Processo Civil. 4. Expeça-se, em favor da parte Exequente, Alvará Judicial para levantamento da importância depositada em conta judicial remunerada (vide p. 38), com seus acréscim os bancários, juntando-se o respectivo comprovante nos autos, expedindo-se os ofícios necessários. 5. Condeno a parte Executada nas custas processuais. 6. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. ADV: FLORINDO SILVESTRE POERSCH (OAB 800/AC), FRANCIANE NOGUEIRA MONTEIRO (OAB 3769/AC), LEONARDO DA COSTA (OAB 3584/AC), MARCELA MONTEIRO NOGUEIRA (OAB 3668/AC), ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 3592/AC), ANDREA MEDEIROS GUEDES CABRAL OLIVEIRA (OAB 3337/AC) - Processo 001627333.2012.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro - AUTORA: Maria Zélia de Oliveira da Silva Araújo - RÉ: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - D E C I S ÃO: 1. Expeça-se em favor da parte Exequente alvará da quantia depositada em conta judicial remunerada (Vide p. 70). 2. Considerando que a parte Exeqüente apresentou a memória discriminada e atualizada do cálculo do montante da dívida (Vide pp. 81/82) e pediu o prosseguim ento do Cum prim ento de Sentença quant o ao sal do remanescente, ordeno a intimação da parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia ainda devida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo remanescente. 3. Fixo honorários advocatícios, para esta fase processual de Cumprimento de Sentença, em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da dívida; para caso de pagamento integral da dívida, no prazo fixado de 15 (quinze) dias, em atenção ao item anterior, reduzo a verba honorária fixada pela metade. 4. Não havendo pagamento, indique a parte Exeqüente bens penhoráveis e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, instruindo o pedido com nova memória atualizada do montante da dívida, acrescido da m ulta fixada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença (art. 475-J c/c inciso II do art. 614 do CPC). 5. Requeridos os atos executivos, na forma do item 4, ordeno a penhora mediante: (i) requisição de bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD, em conta bancária da parte Executada, de depósito ou saldo credor em conta c orrente, poupanç a ou quaisquer aplic ações fi nanc eiras, ressalvando-se do bloqueio quantias que não superem a 40 (quarenta) salários mínimos, quaisquer que sejam suas origens, e estejam depositadas exclusivamente em conta poupança e/ou em conta corrente e ainda os atuais numerários provenientes da remuneração dos agentes públicos ou do salário dos empregados em geral; sendo positivo, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, intimando-se e advertindo o Banco referido da função de depositário; (ii) e, frustrado o bloqueio e havendo indicação de bens à penhora pela parte Exeqüente, a expedição de mandado de penhora e avaliação, ficando, desde logo, nomeado um dos Avaliadores cadastrados perante esta Escrivania para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as intim ações oportunas, caso o próprio Oficial de Justiça não possa proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados (art. 475-J, §2º, CPC); feita a penhora e a respectiva avaliação de bens, diga a parte Exeqüente, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) se deseja adjudicar o bem penhorado (685-A, 685-B, CPC); ou (b) se quer alienar por iniciativa própria o bem penhorado (685-C, CPC); não optando, no caso, a parte Exeqüente por nenhuma das formas expropriativas facultadas nas letras DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO anteriores, ou findo o prazo, determino a arrematação pelo preço da avaliação, designando-se dia, hora e lugar para o leilão, se bem móvel, ou praça, se bem i m óvel, publi cando-se os respecti vos edit ais, ou dispensando-os, se o valor da avaliação do bem penhorado não exceder a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação (art. 686, CPC). 6. Sendo negativa a requisição de bloqueio e não havendo indicação de bens, suspendo a execução pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, período dentro do qual deverá o credor indicar à Justiça bens atuais e presentes do devedor a serem submetidos à penhora, sob pena de, findo o aludido período de suspensão ou paralisação processual, ser extinto o processo. 7. Sendo indicada para o caso, designe-se audiência de conciliação, a qualquer tempo, com as intimações oportunas. 8. Intime-se. ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC), GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), RODRIGO LUIS PINHEIRO FREIRE (OAB 3145/AC), ANDERSON DA SILVA RIBEIRO (OAB 3151/AC), MARCEL MAIA VIANA (OAB 2382E/AC), THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 00002160AC), MARIO SERGIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 00001910AC) - Processo 0017690-94.2007.8.01.0001 (001.07.0176907) - Cumprimento de sentença - Despejo para Uso Próprio - REQUERENTE: Casa Empreedimentos Imobiliários Ltda - REQUERIDO: Marcio Jorge Pereira de Jesus e outros - Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 405. ADV: LUIZA HORTA B. S. CESÁRIO ROSA (OAB 1867/AC) - Processo 0021646-79.2011.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDOR: Raimundo Cabral de Souza DEVEDORA: Juliany Souza Guimarães - 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa executiva, extingo o processo de execução, nos termos do Inciso I do art. 794 do Código de Processo Civil. 4. Condeno a parte Executada nas custas processuais. 5. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC) - Processo 002363438.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Locação de Móvel - CREDOR: Dines de Souza Lima - DEVEDOR: Construtora Boa Vista e Comércio Ltda - Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarse acerca da certidão do oficial de justiça. ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), MARCIO BEZERRA CHAVES, GERALDO PEREIRA DE MATOS FILHO (OAB 2952/ AC) - Processo 0028120-03.2010.8.01.0001 - Procedimento Sumário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Cairon Torres de Araújo RÉU: Banco BMG S.A. - 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 4. Revogo, integralmente, inclusive em razão do Recurso de Agravo Retido, as tutelas de urgência, deferidas no início da causa (vide decisão de págs. 26/28), ficando sem efeito, a partir desta data, visto a improcedência do pedido de revisão do contrato bancário. 5. Condeno a parte Autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, suspendendo essa condenação nos termos da Lei Federal n. 1.060/ 50, em razão da gratuidade judiciária já deferida. 6. Sendo necessário, oficie-se ao Órgão Em pregador da parte Autora, comunicando-lhe a revogação da ordem de suspensão dos descontos. 7. PRI. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. ADV: RENATO BADER RIBEIRO (OAB 3035/AC), RAPHAEL BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC) - Processo 0031619-58.2011.8.01.0001 Monitória - Cheque - REQUERENTE: Recol Motors Ltda - REQUERIDO: Antonio Alves Teixeira - 1. Diga a parte Autora se ainda tem interesse no prosseguimento da causa e no seu julgamento pelo mérito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem resolução do mérito e arquivamento do processo por abandono da causa. 2. Intime-se a parte Autora, pessoalmente, por carta com Aviso de Recebimento, enviada ao endereço informado nos autos. 3. Intime-se. ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC) - Processo 0703276-06.2014.8.01.0001 - Busca e Apreensão - Rescisão / Resolução - AUTOR: Raimundo Nonato das Neves Filho - RÉU: Enio de Souza Fernandes e outro - D E C I S Ã O: 1. Pretende a parte Autora tutela de urgência para que seja reintegrado na posse de um veículo caminhonete L200 Mitsubishi, descrito na petição inicial, que se encontra na posse indevida da segunda parte Ré VALDETE MOTA DE MELO. 2. Pois bem. Pela análise da narrativa da causa de pedir e dos documentos acostados à petição inicial, verifico que são verossímeis as alegações da parte Autora quanto aos fatos alegados na petição inicial de que a segunda parte Ré VALDETE MOTA DE MELO está na posse indevida de um veículo de sua propriedade, conforme revelam o Contrato de Compra e Venda celebrado com a primeira parte Ré ÊNIO DE SOUZA FERNANDES, o DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Certificado de Registro de Veículo, onde se vê e se dem onstra a propriedade do veículo em nome da parte Autora, o cheque emitido em favor da parte Autora e o Boletim de Ocorrência, a corroborarem ainda mais a relação negocial existente as partes e a consequente inadimplência, por parte das Rés, do cumprimento das obrigações contratuais (vide pp. 13/20). Registro ainda, no caso que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à parte Autora, tendo em conta que, considerado o inadimplemento, como assentado, é provável a rescisão do negócio jurídico - Contrato de Compra e Venda de Veículo - , mas enquanto isso, em razão do m au uso do veículo, o bem pode se depreciar, com possibilidade de avarias, sofrer multas de trânsito, ser objeto de furto ou roubo, se m antido o bem nas mãos das partes Rés, tidas com o inadimplentes. 3. Nestes termos, defiro a tutela de urgência, para determinar a reintegração da posse do veículo, acima descrito, em favor da parte Ré, até solução final do litígio. 4. Expeça-se o mandado respectivo. 5. Cite-se a parte Ré para responder na forma e sob as penas da lei. 6. Sendo indicada para o caso, designe-se audiência de conciliação, a qualquer tempo, com as intimações oportunas. 7. Intime-se. ADV: JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729AC) - Processo 0703716-02.2014.8.01.0001 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - AUTORA: Elia Maria de Souza Soria e outro - RÉU: Banco do Brasil S/A e outro - D E C I S Ã O: 1. Pelo que se vê da análise da petição inicial, pretendem a parte Autora tutela de urgência, sob a pena de multa, para que as partes Rés procedam o restabelecimento imediato das funções crédito e débito do seu cartão de crédito. Relatou que ao entrar em com a parte Ré BANCO DO BRASIL, foi-lhe informando que o cartão não mais poderia ser utilizado nas funções débito e crédito, mas tão somente para efetuar o saque do benefício da parte Autora no caixa de atendimento convencional. 2. Pois bem. 2. 1. Quanto ao pedido formulado pela parte Autora para que a parte Ré proceda o imediato desbloqueio da função crédito em seu cartão de créditos, registro, no ponto, considerando a natureza privada da relação mantida entre as partes, que as Instituições Financeiras, ora partes Rés, não são obrigadas a manterem ou fornecerem limites de créditos, seja em cartões ou conta corrente a seus clientes, constituindo a abertura ou manutenção de limites de crédito, mera liberalidade da referida Instituição Financeira, atendidos critérios e parâmetros por ela utilizados. 2. 2. Entretanto, quanto à liberação da função débito em seu cartão, penso que assiste razão à parte Autora. No caso, o cartão de débito tem a finalidade principal de apenas movimentar valores que estejam na conta corrente bancária da parte Autora, valores esses que, conforme informado pela parte Autora na petição inicial, advêm de seus proventos, portanto não se confunde com disponibilização de limite de crédito. Assento que o fornecimento do cartão na função débito ocorre, inclusive, para promover comodidade não só ao cliente como também à própria Instituição Financeira, considerando que se pode usar o cartão para se pagar contas e fazer compras, desde que haja saldo disponível na conta corrente bancária. Isso faz com que o cliente, no caso a parte Autora, precise usar menos os caixas do banco para sacar dinheiro e assim o banco tem um gasto m enor com pessoas nos atendimentos presenciais. Ademais, registro ainda que a utilização do cartão na função débito é mais seguro à parte Autora, visto que para sua utilização exige-se senha e não é preciso andar com grandes quantias de dinheiro em espécie. Com essas considerações e reflexões, registro que o deferimento da tutela de urgência, nesse particular, é medida justa e necessária. 3. Nestes termos, defiro a tutela de urgência, em parte, para ordenar às partes Rés que restabeleçam, no prazo de 24 h (vinte e quatro), a contar da ciência desta Decisão, a função débito no cartão pertencente à parte Autora (vide p. 18), sob pena de multa que fixo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras cominações legais e/ou determinações judiciais, inclusive a pena de desobediência. 4. Em razão de sua hipossuficiência perante as partes Rés, defiro a inversão do ônus da prova, em favor da parte Autora, inclusive para facilitação da defesa de seus direitos, nos termos do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 5. Defiro ainda a gratuidade judiciária e, nos termos do art. 71 da Lei Federal n. 10.741/ 03, defiro também a prioridade de tramitação do presente processo, em favor da parte Autora. 6. Citem-se as partes Rés, para responderem na forma e sob as penas da lei. 7. Sendo indicada para o caso, designe-se audiência de conciliação, a qualquer tempo, com as intimações oportunas. 8. Intime-se. ADV: KEMMIL DE MELO COELHO (OAB 2551/AC), FABRICIO LUIZ MARTINS CALIXTO (OAB 2986/AC) - Processo 0703732-53.2014.8.01.0001 Cautelar Inominada - Planos de Saúde - AUTORA: Glívia Bastos Mesquita Santos - RÉU: Unimed de Rio Branco - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - D E S P A C H O: 1. A lide principal informada na petição inicial refere-se a Ação de Indenização por danos morais e materiais, em razão da negativa da parte Ré fornecer-lhe medicamento para tratamento de câncer, de modo que o objeto da Ação Principal definitiva não se relaciona nem depende de ser assegurada por meio da presente medida cautelar, que visa o fornecimento imediato por parte da Requerida do referido Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 35 medicamento, como seu objeto de pedido. A Ação Cautelar, que tem caráter instrumental, e não satisfativo, tem por objetivo assegurar a eficácia do processo principal e deve se basear seu "interesse processual na segurança da situação de fato sobre que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris)", conforme adverte Humberto Theodoro Júnior (pág. 467, Curso de Direito Processual Civil, vol. II). 2. Nestes termos, emende a parte Requerente a petição inicial, indicando corretamente a lide principal e seu fundamento, ou, alternativamente, adaptando a presente Ação ao procedimento adequado, corrigindo a causa de pedir e os pedidos formulados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. 3. Intime-se. ADV: LUCIANO BOABAID BERTAZZO (OAB 2284/AC) - Processo 0716904-96.2013.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda - RÉU: Robison de Freitas Pereira - 4. Pelo exposto, homologo a desistência requerida, conforme o inciso VIII do art. 267 do Código de Processo Civil, extinguindo, por conseqüência, o processo sem resolução do mérito. 5. Condeno a parte Autora nas custas processuais. 6. Sem honorários, pela ausência de advogado pela parte Ré. 7. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. 4ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO COELHO DE CARVALHO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THIAGO JACOUD MARTINS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0058/2014 ADV: RODRIGO LUIS PINHEIRO FREIRE (OAB 3145/AC), ANDRÉ GUSTAVO CAMILO VIEIRA LINS (OAB 3633/AC), ALEXANDRE CRISTIANO DRACHENBERG (OAB 2970/AC), ALTEMIR DE OLIVEIRA PASSOS (OAB 00000195AC), THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 00002160AC), TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 2924/AC), FABIO SALOMAO SILVA (OAB 3030/AC), ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060A/ AC), ADRIANA SANTOS DA SILVA (OAB 2902/AC), JUCYANE PONTES DE ASSIS (OAB 2540/AC) - Processo 0005358-71.2002.8.01.0001 (001.02.005358-5) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - CREDOR: C. de C. D. LTDA. - DEVEDOR: F. M. de O. B. - DECISÃO Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, do Código de Processo Civil. Intimar a parte apelada para, querendo, apresentar as contrarrazões, em 15 (quinze) dias, conforme art. 518, do CPC. Decorrido aquele prazo, com ou sem resposta, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimar e cumprir. ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), THIAGO MENDES FONTENELE (OAB 3606/AC), GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC) Processo 0005789-27.2010.8.01.0001 (001.10.005789-7) - Cumprimento de sentença - Cheque - CREDOR: Acrediesel Comercial de Veículos S/A DEVEDOR: Luiz Fernando Gomes Sampaio - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A9) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito, incluindo multa, nos termos da decisão de pág. 64. ADV: KATIUSCIA DOS SANTOS GUIMARÃES, JOSELAINE MAURA DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 140522/RJ), FERNANDO DE FREITAS BARBOSA (OAB 152629/RJ), FERDINANDO FARIAS ARAÚJO NETO (OAB 2517/AC), FÁBIO JOÃO DA SILVA SOITO (OAB 114089/RJ), JOÃO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB 144819/RJ), ALEXANDRINA MELO DE ARAUJO (OAB 401/AC) - Processo 0007010-74.2012.8.01.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR: Geraldo Gonsalo da Costa Farias Junior - RÉ: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Ante o exposto, declaro extinta a execução. Sem custas. Expedir ofício ao Banco do Brasil para vinculação do depósito de pág. 548 à 4ª Vara Cível de Rio Branco, uma vez que o processo identificado no depósito tramita nesta unidade. Publicar, intimar, expedir alvarás distintamente ao credor, para levantamento dos valores atinentes à condenação e, ao advogado, quanto aos valores dos honorários sucumbenciais, procedendo, posteriormente, a cobrança das custas finais da fase de conhecimento e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. ADV: RONNEY DA SILVA FECURY, ALEXANDRINA MELO DE ARAUJO (OAB 401/AC), FERDINANDO FARIAS ARAÚJO NETO (OAB 2517/AC), RUBENS GASPAR SERRA (OAB 119859/SP), CLARA RUBIA ROQUE PINHEIRO DE SOUZA, ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/ AC) - Processo 0009753-57.2012.8.01.0001 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - AUTOR: Antonio Vitor Borges - RÉU: Banco 36 Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 Bradesco S/A - DESPACHO A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito, sendo com ele decidida. Destaque-se data para audiência de instrução e julgamento, devendo as partes e seus patronos serem intimados para comparecim ento, acompanhados da documentação que entender pertinente para o deslinde do feito. Intimar as partes para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente. (CPC, art. 407). Defiro, desde já, a intimação das testemunhas eventualmente arroladas nos autos. Intimar e cumprir com brevidade. ADV: JOSÉ THOMAZ DE MELO NETO (OAB 00000410AC), ARY DE SOUZA OLIVEIRA JUNIOR (OAB 00002159AC), JOSE HENRIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 1940/AC) - Processo 0009806-87.2002.8.01.0001 (001.02.009806-6) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória CREDOR: Luiz de Gonzaga Passos Ferreira - DEVEDOR: Decio de Góes Amaral - DESPACHO Destacar datas para a alienação judicial do bem penhorado. Nomeio a Sra. leiloeira Deonízia Kiratch, JUCEAC Nº. 004, que atuará como Leiloeira Oficial. Intimá-la para as providências necessárias à consecução da hasta pública. A comissão da leiloeira será devida da seguinte forma: Em caso de arrematação será de 5% sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; Em caso de adjudicação a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; Em caso de remição e acordo a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será pago pelo executado. Expedir o edital de leilão e publicar, com os requisitos do art. 687 do CPC; Intimar as partes, ficando o Executado intimado do próprio Edital, se não for encontrado (art. 687, § 5º do CPC). Intimar. ADV: ANA PAULA DOS SANTOS DE CAMARGO (OAB 4794/RO), CARMEN ENE IDA S. ROCHA (OA B 3846/RO) - Processo 001050444.2012.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - AUTOR: BV Financeira S/A C F I - RÉU: Sergio Farias de Oliveira - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 3592/AC), JOÃO AUGUSTO FREITAS GONÇALVES (OAB 3043/AC), FRANCIANE NOGUEIRA MONTEIRO (OAB 3769/AC), FLORINDO SILVESTRE POERSCH (OAB 800/ AC) - Processo 0012038-23.2012.8.01.0001 - Procedimento Sumário Seguro - AUTOR: Fagner de Moura Fernandes - RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Ante o exposto, declaro extinta a execução. Sem custas. Publicar, intimar, expedir alvarás distintamente ao credor, para levantamento dos valores atinentes à condenação e, ao advogado, quanto aos valores dos honorários sucumbenciais (10%) e contratuais (25% conforme contrato de pág. 76/78), e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. V DO PREPARO R$: 202,50 ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), JORGE ARAKEN FARIA DA SILVA (OAB 610/AC), TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 2924/ AC), FELISBERTO FERNANDES DA SILVA FILHO (OAB 00000958AC), THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 00002160AC) - Processo 001287241.2003.8.01.0001 (001.03.012872-3) - Cumprim ento de sentença Acidente de Trânsito - CREDORA: Thais de Oliveira Barbosa - Doralice Rodrigues Barbosa - Karen Caetano Barbosa - Vitor Rodrigues Roque Barbosa - A. R. B. J. - Doralice Pereira Rodrigues - DEVEDORA: Lamlid Nobre de Souza - Ante o teor da certidão retro, intimar a parte credora pessoalmente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar o interesse no prosseguimento do feito, promovendo o ato que lhe compete nos autos da ação em curso, sob pena de extinção e arquivamento (art. 267, § 1º c/c art. 598, ambos do CPC). ADV: CATARYNY DE CASTRO AVELINO (OAB 3474/AC), MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3731/AC) - Processo 0015694-85.2012.8.01.0001 Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: Banco Bradesco S/A - DEVEDOR: F. A. Nepomucena de Souza - ME Francisco Augusto Nepomucena de Souza - DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que o credor requereu sobrestamento da execução pelo prazo de 60 meses, tendo em vista a efetivação de acordo entabulado entre as partes. O processo de execução pode ser suspenso, na pendência de acordo, com base nos arts. 791, II e 792 do CPC. Com efeito, o acordo celebrado entre as partes tem natureza de negócio jurídico, sendo a atuação do julgador simplesmente declaratória da estipulação feita pelas partes. Ressalte-se que a suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo é medida de extrema relevância, porquanto privilegia os princípios da celeridade e economia processual, pois evita, em caso de descumprimento da avença, que o credor tenha que ajuizar nova execução, bastando que prossiga no curso da presente. Com base ao exposto, suspendo a presente execução pelo prazo requerido, fulcrado no art. 792, do Código de Processo Civil. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Findo o prazo de suspensão sem manifestação da parte interessada, deverá a Secretaria cumprir o disposto na CNG-JUDIC, da COGER, item 2.3.16, A12. Decorrido in albis o prazo do ato ordinatório, renovar a intimação da parte credora pessoalmente para, no prazo de 48 horas, dar prosseguimento ao feito, promovendo o ato que lhe compete, sob pena de extinção e arquivamento (CPC, art. 267, § 1º c/c art. 598). Intimar. ADV: SAMIR TADEU DUARTE MORENO JARUDE, UBIRAIR CLAUDIO DUTRA (OAB 455/AC), JAMILE NAZARE DUARTE MORENO JARUDE (OAB 3369/ AC) - Processo 0018253-49.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário Reivindicação - AUTORA: Ofélia Maria Borges de Souza - Rosimar Borges de Souza - Raimundo Borges de Souza - Mariana Moraes de Souza Rosivaldo Borges de Souza - Rosileuda Borges de Souza - RÉ: Leuda Maria da Silva Davalos - DESPACHO Destaque-se data para audiência de instrução e julgamento, devendo as partes e seus patronos serem intimados para comparecimento, acompanhados da documentação que entender pertinente para o deslinde do feito. Intim ar as partes para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente. (CPC, art. 407). Defiro, desde já, a intimação das testemunhas eventualmente arroladas nos autos. Intimar e cumprir com brevidade. ADV: ELEN DE ALBUQUERQUE PEDROZA (OAB 2799/AC) - Processo 0019862-72.2008.8.01.0001 (001.08.019862-8) - Cum prim ento de sentença - Ensino Superior - AUTOR: Sociedade Acreana de Educação e Cultura Ltda - FAAO - RÉU: John Richyle Cordeiro Bandeira - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. ADV: ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC), LUENA PAULA CAS TRO DE S OUZA (OA B 3241/A C) - Processo 002072358.2008.8.01.0001 (001.08.020723-6) - Cumprim ento de sentença Espécies de Contratos - AUTORA: Francisca Pontes Alves Albuquerque - RÉU: Banco BMG S/A - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A20) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarse acerca do depósito judicial para satisfação do crédito. ADV: GABRIEL DE ALMEIDA GOMES (OAB 2858/AC) - Processo 002101079.2012.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Sebastiana da Silva Pereira - RÉ: Maria Rosimeire da Silva de Oliveira - DESPACHO A parte ré embora devidamente intimada a regularizar sua representação processual, pág. 48/49, deixou de fazê-lo, uma vez que, apesar de apresentar petição requerendo juntada de procuração e documentos, tal petição não se fez acompanhar destes. Assim, decretolhe a revelia. Inobstante a revelia da parte ré, entendo necessária a colheita de prova oral. Assim, destacar data para audiência de instrução e julgamento, devendo a parte autora e seu patrono ser intimado para com parecim ento, acom panhados da docum entação que entender pertinente para o deslinde do feito. Defiro, desde já, a intimação das testemunhas arroladas nos autos. Intimar e cumprir com brevidade. ADV: RICCIERI SILVA DE VILA FELTRINI (OAB 2549/AC), LEYDSON MARTINS DE OLIV EIRA (OA B 2775/A C) - Processo 002190892.2012.8.01.0001 - Monitória - Cheque - AUTOR: Auto Posto Distrito Industrial Ltda - RÉU: Maria L. B. de Souza - ME - Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos desejados, ao tempo em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pro-rata. Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. V DO PREPARO R$: 254,58 ADV: LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC), CINTIA VIANA CALAZANS SALIM (OAB 3554/AC), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), ANTONIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC) - Processo 0025134-47.2008.8.01.0001 (001.08.025134-0) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - AUTORA: Maria Darci Lustosa Reboucas - RÉU: Banco do Brasil S.A - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A10) Dá a(s) parte(s) por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar(em)-se sobre cálculos apresentados. ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), JACQUELINE DIAS DA SILVA (OAB 2829/AC), IGOR CLEM SOUZA SOARES, AILTON MACIEL DA COSTA (OAB 3158/AC), CELSO MARCON (OAB 10990/ES), LEONARDO VIDAL CALID (OAB 3295/AC), ADRIANA MATOS DA SILVA (OAB 3345/AC), AISHA DE FIGUEIREDO (OAB 132639/RJ), ADAM MIRANDA SÁ STEHLING (OAB 3593/AC), FLÁVIO NEVES ROSSET (OAB 156532/RJ) - Processo 0029063-20.2010.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Maisa Bona Januario - REQUERIDO: Banco Santander (Brasil) S/A - sucessor por incorporação do Banco ABN AMRO Real S/A. - DESPACHO Exaurida DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO a prestação jurisidicional, arquivar os autos. ADV: LIA DIAS GREGÓRIO (OAB 169557/SP), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE), MÉLANIE G. M. AZZI (OAB 4621/AM), SARA JAQUELINE DOS SANTOS MOREIRA (OAB 196368/SP) - Processo 003195210.2011.8.01.0001 - Monitória - Obrigações - REQUERENTE: Banco Itaucard S.A - REQUERIDO: Antonio Cordeiro de Barros - (COGER CNG-JUDIC Item 2.3.16, Ato A16) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta precatória devolvida. ADV: EDILSON ALVES DE HUNGRIA JUNIOR (OAB 3873AC) - Processo 0700333-16.2014.8.01.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR: Paulo Henrique Silva de Almeida - RÉ: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Diante disso, com fulcro nas disposições acima, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC. Sem custas. Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar os autos. V DO PREPARO R$: 151,87 ADV: EDILSON ALVES DE HUNGRIA JUNIOR (OAB 3873AC) - Processo 0700338-38.2014.8.01.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR: Kleber de Menezes Crispim Medeiros - RÉ: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Diante disso, com fulcro nas disposições acima, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC. Sem custas. Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar os autos. V DO PREPARO R$: 164,53 ADV: EDILSON ALVES DE HUNGRIA JUNIOR (OAB 3873AC) - Processo 0700373-95.2014.8.01.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR: Izael Laurindo de Souza - RÉ: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Diante disso, com fulcro nas disposições acima, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC. Sem custas. Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar os autos. V DO PREPARO R$: 167,06 ADV: MARCIA FREITAS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 1741/AC) - Processo 0701197-54.2014.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: Banco da Amazônia S/A - DEVEDOR: Luiz Marques da Silva - Valdeli de Lara - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A11) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à resposta ao ofício do juízo, devendo pagar as diligências para cumprimento da carta precatória, indicando o comprovante diretamente ao Juízo Deprecado. ADV: MARCOS RA NGEL (OA B 2001/A C) - Processo 070280473.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda CREDOR: JOSÉ SÉRGIO SALES FERRAZ - DEVEDOR: ANAILTON OLIVEIRA DA CUNHA - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A16) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta precatória devolvida. ADV: VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC) - Processo 070343024.2014.8.01.0001 - Monitória - Compra e Venda - AUTOR: Recol Representações e Comércio Ltda - REQUERIDO: Vanderley Martins da Costa - DECISÃO 1.A petição inicial encontra-se instruída com documentos que indicam a verossimilhança do alegado crédito da parte autora. 2.Nos termos do art. 1.102-B, do Código de Processo Civil, expedir mandado de citação para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o qual, se realizado, isentará a parte demandada das custas e honorários advocatícios. 3.No mandado deverão constar as advertências do art. 1.102-C, do CPC. 4.Transcorrido o prazo do item 2, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, fica constituído em título executivo judicial pleno iure, prosseguindo-se, doravante nos termos do art. 475-J e seguintes do Código de Processo Civil. 5.Verificado o item anterior, retificar a autuação e aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) (CPC, art. 475-J). 6.Decorrido o prazo do item 5, sem que tenha havido a comprovação do pagamento, havendo requerimento da parte credora, no prazo de 06 (seis) meses (art. 475-J, § 5º, do CPC), no qual deverá constar memória de cálculo com a inclusão da multa, para a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 475-J, parte final, do CPC), podendo indicar, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art. 475-J, § 3º, CPC). 7. Considerando que a Corte Especial do STJ firmou posição no sent ido de fixar honorários advocatí cios na fase de cumprimento da sentença, após escoado o prazo sem a efetivação do pagamento, fixo em 10% os honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, devendo a parte credora acresce-los na atualização do débito acima referido. 8.Se requerido bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda a Secretaria à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao Bacen, via internet. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada no Banco do Brasil (RDO), à disposição do Juízo, advertindo- Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 37 se o banco da condição de fiel depositário, lavrando-se, em seguida, o competente Termo de Penhora, observando o disposto no art. 659, § 2º, do CPC. 9.Realizada a penhora e/ou a avaliação, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalm ente para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475, § 1º, CPC), decorrido o aludido prazo in albis , cumpra a Secretaria o disposto na CNG-JUDIC, item 2.3.13, ato A20. 10.Ocorrida a penhora de bens e decorrido o prazo acima sem impugnação, proceda a Secretaria à intimação da credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (art. 685-A, CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 685-C, CPC). 11.Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (art. 791, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela credora, de bens passíveis de penhora. 12. Nada requerendo a parte credora no prazo que lhe foi assinalado no item 6, nos termos do Provimento nº 013/2007 da Corregedoria do Tribunal de Justiça, determino o arquivam ent o dos autos, podendo o i nteressado requerer seu desarquivamento, sem custo adicional. 13.Intimar. ADV: VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC) - Processo 070343631.2014.8.01.0001 - Monitória - Compra e Venda - AUTOR: Recol Representações e Comércio Ltda - REQUERIDO: Elisangela da Costa Lima - ME (Mercearia Silva) - DECISÃO 1.A petição inicial encontra-se instruída com documentos que indicam a verossimilhança do alegado crédito da parte autora. 2.Nos termos do art. 1.102-B, do Código de Processo Civil, expedir mandado de citação para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o qual, se realizado, isentará a parte demandada das custas e honorários advocatícios. 3.No mandado deverão constar as advertências do art. 1.102-C, do CPC. 4.Transcorrido o prazo do item 2, sem a com provação do pagam ento ou oposição de em bargos, fica constituído em título executivo judicial pleno iure, prosseguindo-se, doravante nos termos do art. 475-J e seguintes do Código de Processo Civil. 5.Verificado o item anterior, retificar a autuação e aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) (CPC, art. 475-J). 6.Decorrido o prazo do item 5, sem que tenha havido a comprovação do pagamento, havendo requerimento da parte credora, no prazo de 06 (seis) meses (art. 475-J, § 5º, do CPC), no qual deverá constar memória de cálculo com a inclusão da multa, para a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 475J, parte final, do CPC), podendo indicar, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art. 475-J, § 3º, CPC). 7. Considerando que a Corte Especial do STJ firmou posição no sentido de fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, após escoado o prazo sem a efetivação do pagamento, fixo em 10% os honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, devendo a parte credora acresce-los na atualização do débito acima referido. 8.Se requerido bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda a Secretaria à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao Bacen, via internet. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada no Banco do Brasil (RDO), à disposição do Juízo, advertindo-se o banco da condição de fiel depositário, lavrando-se, em seguida, o competente Termo de Penhora, observando o disposto no art. 659, § 2º, do CPC. 9.Realizada a penhora e/ou a avaliação, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475, § 1º, CPC), decorrido o aludido prazo in albis , cumpra a Secretaria o disposto na CNG-JUDIC, item 2.3.13, ato A20. 10.Ocorrida a penhora de bens e decorrido o prazo acima sem impugnação, proceda a Secretaria à intimação da credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (art. 685-A, CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 685-C, CPC). 11.Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (art. 791, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela credora, de bens passíveis de penhora. 12. Nada requerendo a parte credora no prazo que lhe foi assinalado no item 6, nos termos do Provimento nº 013/2007 da Corregedoria do Tribunal de Justiça, determino o arquivam ent o dos autos, podendo o i nteressado requerer seu desarquivamento, sem custo adicional. 13.Intimar. ADV: RODRIGO MAFRA BIANCAO (OAB 2822/AC) - Processo 070344323.2014.8.01.0001 - Monitória - Cheque - AUTOR: Metro Materiais de Construção Ltda - ME - RÉU: INCA - Construções e Comércio Ltda DECISÃO Analisando os autos, verifico que a petição inicial veio desacompanhada de prova escrita do alegado. Portanto, não atende o disposto no artigo 1.102b, do CPC. Ademais, não há nos autos comprovante do recolhimento das custas iniciais. Razão disto, ensejo oportunidade a parte autora para, em 10 (dez) dias, fazer prova do alegado, bem como comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284, parágrafo único). Intimar. 38 Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 ADV: GABRIELA RODRIGUES SILVEIRA (OAB 3072/AC) - Processo 0715486-26.2013.8.01.0001 - Monitória - Cheque - AUTOR: Claudomiro Negri - RÉU: Italo Valentim da Silva - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte por intim ada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC), EVESTRON DO NASCIMENTO OLIVEIRA, THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), GEANE PORTELA E SILVA (OAB 3632/AC) - Processo 0715493-18.2013.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - AUTORA: Maria José de Almeida Barboza - RÉ: Raimunda da Silva Rocha - FIADOR: Gerardo Pedro de Oliveira Neto - (COGER CNGJUDIC - Item 2.3.16, Ato A5) Dá as partes por intimadas para, em audiência a ser designada, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. 5ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO OLÍVIA MARIA ALVES RIBEIRO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVANY DE ARAÚJO VIEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0050/2014 ADV: RUTH SOUZA ARAUJO BARROS (OAB 2671/AC), ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060/AC), FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC), LIDIANE LIMA DE CARVALHO (OAB 3204/ AC) - Processo 0014086-52.2012.8.01.0001 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - AUTOR: Daniel Franch Lopes Pereira - RÉU: RENAUT DO BRASIL S/A - DECISÃO Considero desnecessária a realização de nova perícia, na medida em que não foi apontado nenhum vício que macule a credibilidade de seu conteúdo. É natural a irresignação da parte que não tem, na perícia, os seus pleitos contemplados. Porém o inconformismo da parte não pode ser razão para realização de nova perícia, sob pena de eterização da demanda, com a feitura de sucessivas perícias com o fim de sobrepor-se a outra. Adem ais, o autor teve oportunidade de nomear assistente técnico, o que não o fez. Isto posto, HOMOLOGO o Laudo Pericial de pags. 145/147. Por outro lado, em sendo o Juiz o destinatário da prova, considero desnecessária a produção de prova oral, ante as provas que já constam dos autos. Fica deferido o pedido de liberação dos honorários periciais (pag. 145), devendo a Secretaria expedir o competente alvará. Decorrido o prazo de eventual recurso da presente decisão, venham -m e os autos conclusos para sentença. Intimem-se. ADV: LAURO BORGES DE LIMA NETO (OAB 1514/AC), VIRGINIA MEDIM ABREU (OAB 2472/AC) - Processo 0015389-04.2012.8.01.0001 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - AUTOR: Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - (Hospital Santa Juliana) - RÉU: Laboratório Santa Paulina DESPACHO Não se verificando, na hipótese, quaisquer das situações previstas nos arts. 329 e 330 do CPC, e sendo possível a transação do objeto da causa, destaque a Secretaria dia e hora para audiência de conciliação, para a qual deverão ser intim adas as partes e seus procuradores, podendo aquelas se fazer representar por estes, desde que habilitados a transigir (artigo 331, caput, do CPC). Na referida audiência, em não havendo acordo, serão resolvidas as questões processuais pendentes de julgam ento, fixados os pontos controvertidos sobre os quais deverão incidir as provas, com o deferimento destas, desde que requeridas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da referida audiência, justificando-se a finalidade das mesmas, e designada audiência de instrução e julgamento, se for o caso (art. 331, § 2º, do CPC). Cumpra a Secretaria os atos que lhe compete, observando o prazo de que trata o art. 331 do CPC. Intimem-se. Rio Branco - AC, 01 de abril de 2014. ADV: SAMUEL GOMES DE ALMEIDA (OAB 3714/AC), HENRY MARCEL VALERO LUCIN (OAB 1973/AC) - Processo 0021086-06.2012.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AUTORA: Nordjan Monteiro Montenegro - RÉU: Wlademir Vicente Valladão - DESPACHO Havendo necessidade de produção de prova oral, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, com brevidade, pelo que defiro as provas requeridas, em especial, o depoimento das partes e testemunhas, estas se arroladas no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência (art. 407 do CPC). No que pertine aos pontos controvertidos, estes serão fixados no momento da abertura da sessão de Instrução e Julgamento. Intimemse e cumpra-se, com brevidade. ADV: ANTONI O BRAZ DA SI LVA (OAB 12450/P E), ADRI ANO DRACHE NBERG (OAB 2969/AC), A LEXA NDRE CRI STIA NO DRACHENBERG (OAB 2970/AC) - Processo 0701636-65.2014.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO AUTOR: Banco Volkswagen S/A - RÉ: Amabile Silva Link - (COGER CNGJUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. ADV: ISAU DA COSTA PAIVA (OAB 2393/AC), SILVIA MARIA BAETA MINHOTO (OAB 3261/AC) - Processo 0702802-69.2013.8.01.0001 Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - AUTOR: Atacadão Rio Branco - Exportação e Importação - RÉU: R. T. da Silva Alves - ME (MULT CAR) e outro - FINAL DA SENTENÇA (...) Isto posto, em face da ausência de outros elementos que possam conduzir a convencimento diverso do deduzido da peça inicial e dos documentos que a instruiram, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos ali constantes e declaro rescindido o contrato de págs. 24/26, bem como confirmo a liminar, reintegrando o Autor na posse plena do bem apreendido (págs. 52/54). Condeno, ainda, os Demandados à indenização por danos emergentes, no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil) reais, correspondente à diferença entre o valor que o caminhão estava avaliado, quando da entrega do mesmo aos Devedores, e o valor que está avaliado atualmente segundo a certidão do Oficial de Justiça. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente, a partir do evento danoso (10/03/2011, quando ocorreu o inadimplemento), com incidência de juros moratórios, no importe de 1% ao mês, a partir da citação (17/04/2013). Considerando que o Autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno, também os Demandados nas custas do processo e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, o que faço com base no que dispõe o art. 21, parágrafo único, do CPC. Após o trânsito em julgado, intimem-se os Demandados para realizar o pagamento do montante da condenação, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além de eventual constrição de ativos, a depender de requerimento da parte credora, nos termos e prazo de que trata o art. 475-J e parágrafos do CPC. Para o caso de não pagamento no prazo acima, ficam, desde já, fixados honorários advocatícios, para a fase de cumprimento da sentença, em 10% do valor da condenação, devendo a parte credora acresce-los na atualização do débito. Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo do § 5º, do art. 475J, do CPC, sem pagamento e sem requerimento do cumprimento da sentença, recolhidas as custas, arquivem-se. ADV: FABIOLA AGUIAR RANGEL - Processo 0702926-18.2014.8.01.0001 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Maria Darlene Oliveira Silva Costa - DECISÃO Trata-se de Alvará Judicial para fins de levantamento de valores relativos ao benefício do FGTS. Em se tratando de processo de jurisdição voluntária, em que se busca levantamento de valores relativos aos benefícios acima, de titular vivo, ainda que envolva a Caixa Econômica, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a competência é da Justiça Estadual, caso não haja resistência por parte do Conselho Curador ou da CEF (Nesse sentido: Conflito de Competência nº 67.153/SP (2006/ 0175403-9)). Isto posto, dou-me por competente, por ora, para processar o feito, ao tempo em que determino a intimação do Conselho Gestor do FGTS e CEF, por seus representantes legais, para dizer, em 05 (cinco) dias, se têm interesse no feito, bem como do representante do Ministério Público para manifestar-se, voltando-me, após. Intime-se e cumpra-se incontinenti, considerando a situação de saúde da Requerente. ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3731/AC), MARCO ANTONIO MARI (OAB 3964/AC) - Processo 0703795-78.2014.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: Banco Bradesco S/A - DEVEDOR: W. Ferreira Amaral - ME e outro - (COGER CNGJUDIC - Item 2.3.16, Ato A56) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos os atos constitutivos da mesma. ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), FABIOLA AGUIAR RANGEL - Processo 0706740-72.2013.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Sirleide da Silva Lima REQUERIDO: Sidnei Pereira da Silva e outro - DESPACHO 1. Em face da certidão de pág. 30, intime-se, pessoalmente, a demandante para, no prazo de 48 (quarenta e oit o) horas, di zer do seu i nteresse no prosseguimento feito, praticando os atos que lhe compete, sob pena de extinção e arquivamento (CPC, art. 267, § 1º); 2. Em manifestando-se pelo prosseguimento do feito, deverá cumprir o ato que lhe compete, no prazo acima assinalado; 3. Mantendo-se silente, certifique-se e voltemme conclusos os autos para sentença; 4. Intime-se e cumpra-se com brevidade. ADV: MÉLANIE GALINDO MARTINHO (OAB 3793/RO), ALEXANDRE CRISTIANO DRACHENBERG (OAB 2970/AC), ADRIANO DRACHENBERG (OAB 2969/AC) - Processo 0711489-35.2013.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Volkswagen S/A - RÉU: Francisco das Chagas da Cruz - (COGER CNGJUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ADV: CELSO MARCON (OAB 10990/ES), MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC) - Processo 0715542-59.2013.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - AUTOR: Banco Itaucard S.A - RÉ: Sebastiana Azevedo Figueiredo - DECISÃO Banco Itaucard S.A ajuizou ação de reintegração de posse, com pedido liminar, em face de Sebast iana Azevedo Figueiredo, am bos quali ficados nos autos. Verificando o Sistema de Automação da Justiça, constato que a Ré interpôs ação de revisão contratual (autos nº 0715016-92.2013.8.01.0001), em trâmite na 3ª Vara Cível, tendo por objeto o financiamento do mesmo veículo que a parte autora requer a reintegração de posse nestes autos. Vale ressaltar que a ação de revisão contratual (Processo nº 071501692.2013.8.01.0001) foi autuada e distribuída ao Juízo da 3ª Vara Cível em 05.11.13, tornando-se aquele Juízo prevento, uma vez que foi o primeiro a proferir decisão (em 11.11.13), conforme se observa na consulta do processo através do Sistema SAJ. Como é cediço, para caracterizar a conexão (CPC, arts. 103 e 106), na forma da definição legal, não é necessário que se trate de causas idênticas (quanto aos fundamentos e ao objeto), basta que as ações sejam semelhantes. A configuração do instituto da conexão, portanto, não exige perfeita identidade entre as demandas. Necessário apenas que entre elas preexista um liame que as torne passíveis de decisões unificadas. Por outro lado, a norma contida no art. 253 do CPC manda distribuir por dependência os feitos de qualquer natureza e aqui se insere a presente ação de reintegração de posse quando se relacionarem , por conexão ou continência, com outro já ajuizado. Nestes termos, declino da competência e ordeno a remessa dos autos, via distribuidor, à 3ª Vara Cível desta Capital. Intimem-se. ADV: NATHALIE CAMPOS (OAB 3710/AC), ANA CAROLINA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 3534/AC), FERNANDO TADEU PIERRO (OAB 2438/AC) Processo 0715597-10.2013.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: União Educacional do Norte DEVEDORA: Janelda Nascimento de Lima - DESPACHO 1. Em face da certidão de pág. 45, intime-se, pessoalmente, o representante legal da autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dizer do seu interesse no prosseguimento feito, praticando os atos que lhe compete, sob pena de extinção e arquivamento (CPC, art. 267, § 1º); 2. Em manifestando-se pelo prosseguimento do feito, deverá cumprir o ato que lhe compete, no prazo acima assinalado; 3. Mantendo-se silente, certifique-se e voltemme conclusos os autos para sentença; 4. Intime-se e cumpra-se com brevidade. ADV: BRUNA BORGES DA COSTA AGUIAR (OAB 32590/DF), ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS (OAB 15720/DF), INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA (OAB 12892DF) - Processo 0716500-45.2013.8.01.0001 Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: BRL Patrimonial II - Fundo de Investimento Multimercado - DEVEDOR: Waldir Mansur Teixeira - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarse acerca da certidão do oficial de justiça. ADV: SEBASTIÃO MELO DE ALENCAR (OAB 178/AC), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 3905/AC) - Processo 0716600-97.2013.8.01.0001 Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Marise Mendonça de Souza - RÉU: Banco Pan - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 39 CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 003.224/RO), JOSENEY CORDEIRO DA COSTA (OAB 2180/AC), FRANCISCA ARAÚJO DA MOTA (OAB 2270/AC) - Processo 0009529-61.2008.8.01.0001 (001.08.009529-2) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - AUTOR: Ismar Marcelino de Araújo - RÉU: Município de Rio Branco - Acre - Trata-se de processo caracterizado como sincrético, multifuncional ou bifásico, conforme o disposto na Lei n.º 11.232/2005, a qual modificou a sistemática processual. Assim, diante do trânsito em julgado da sentença de fls. 386/388, determino a intimação da parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento do julgado, na forma do artigo 282 c.c. o artigo 730 do Código de Processo Civil. A petição inicial deverá ser instruída com a planilha de cálculos do valor exequendo e indicar obrigatoriamente o valor da causa, conforme a inteligência do artigo 282, inciso V, do Código de Processo Civil em vigor. Intime-se. ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC), GERALDO MASCARENHAS LOPES CANÇADO DINIZ (OAB 068.816/MG), CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA (OAB 2543/AC), LUIZ GUSTAVO ROCHA ROCHOLI (OAB 72002/MG) - Processo 0016139-50.2005.8.01.0001 (001.05.016139-4) Cumprimento de sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - CREDOR: Americel S/A - DEVEDOR: Estado do Acre - Após analisar as manifestações das partes acerca dos cálculos do Contador Judicial entendo que razão assiste ao Estado do Acre em sua insurgência. Com efeito, na linha da jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça os juros moratórios sobre os honorários advocatícios de sucumbência devem incidir a partir da citação do devedor para pagá-los. A propósito transcrevo as seguintes ementas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. EXECUÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Na execução de honorários advocatícios de sucumbência, os juros de mora correm somente após a citação/intimação do devedor para pagá-los. Precedentes. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (Edcl no Ag 1196696/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/ 2011, DJe 21/10/2011) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO. DECISÃOAGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Na esteira de precedentes deste Tribunal, o termo inicial dos juros moratórios referentes aos honorários advocatícios é o momento em que ocorre a citação do devedor no processo de execução e não a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme anotou o Acórdão recorrido. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos Edcl no Resp 1382085/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 05/11/2013). Por outro lado, no que diz respeito ao percentual dos juros mora deve ele ser equivalente ao que é aplicado à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. Diante disso, determino que os autos retornem ao Contador para refazimento dos cálculos de acordo com os seguintes parâmetros: incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor exequendo a partir do dia 18 de fevereiro de 2011 (data da citação na presente execução- fl. 427). Sobre o montante final encontrado, deve-se calcular o valor dos honorários advocatícios desta execução (10%), fixados na fl. 422. Após a apresentação dos novos cálculos, dê-se vista às partes para manifestação em 5 (cinco) dias e, sequencialmente, faça-se nova conclusão. Intimem-se. ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), CELSON MARCON (OAB 3266/AC) - Processo 0716711-81.2013.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Finasa BMC S/A - RÉ: Maria José Silva de Assis - DECISÃO Da análise dos autos, verifico que o documento de pág. 9 não faz qualquer menção a notificação da parte devedora, não havendo, portanto, prova da constituição da mora da parte demandada referente ao contrato firmado entre as partes. Isto posto, determino a intimação da parte autora para, em 10 dias, emendar a inicial, comprovar a mora da parte ré, nos moldes do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, sob pena de indeferimento da liminar. Cumprida a determinação, venham-me, incontinenti, para apreciação da liminar postulada. Não cumprida, certifique-se e voltem para sentença. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. ADV: REGINALDO DA SILVA DE CARVALHO (OAB 2504E/AC), MÁRCIA THICIANE COSTA DE MIRANDA, ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA (OAB 3902/ AC), MAYARA DA SILVA FERREIRA (OAB 3613/AC), ORIETA SANTIAGO MOURA, FABIANO MAFFINI, JOAO FIGUEIREDO GUIMARAES (OAB 499/ AC), FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) Processo 0712576-26.2013.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Adnunes dos Santos Sena - RÉU: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - Agende-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, na qual serão fixados os pontos controvertidos sobre os quais incidirão as provas a serem produzidas, ex vi do disposto no artigo 451 do Código de Processo Civil. Nessa oportunidade colher-se-á o depoimento pessoal do autor, bem como serão ouvidas as testemunhas indicadas pelas partes em rol a ser fornecido até 20 (vinte) dias antes da audiência. Intimem-se. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO ANASTÁCIO LIMA DE MENEZES FILHO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA JOSÉ OLIVEIRA MORAES PRADO JUIZ(A) DE DIREITO ZENAIR FERREIRA BUENO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CREUZIANE SANTOS DE OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0071/2014 RELAÇÃO Nº 0045/2014 ADV: FLAVIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB 1233/AC), ALEXA ADV: MAURICIO HOHENBERGER, CARLOS ALBERTO CORREA (OAB 1795/ 40 Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 AC), JOÃO PAULO SETTI AGUIAR (OAB 9471/MS) - Processo 001429271.2009.8.01.0001 (001.09.014292-7) - Cumprim ento de sentença Constri ção / Penhora / Aval iação / Indi sponibil idade de Bens EMBARGANTE: Estado do Acre - EMBARGADO: Gleidson de Albuquerque Ferreira - Marcia Maria de Albuquerque Ferreira - Designo o dia 03 de abril, às 9h, para audiência especial, oportunidade na qual, não havendo acordo, deverá o Estado manifestar-se quanto ao petitório de pp. 844/ 853 e documentos a ele agregados. 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO MIRLA REGINA DA SILVA CUTRIM ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CLÁUDIA DE ARAÚJO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Ana Carolina da Rocha Guzman - RÉU: Estado do Acre - Nos termos dos artigos 327 e 398 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para m anifestação quanto às questões prelim i nares e docum ent os apresentados com a contestação, bem assim quanto ao cumprimento da obrigação objeto da tutela de urgência solicitada, tudo no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos. ADV: W ALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 3271/AC) Processo 0700470-66.2012.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco DEVEDORA: ALDECI CONCEIÇAO FARIAS DE LIMA - Portanto, com fundamento no artigo 158, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001. Intimem-se. RELAÇÃO Nº 0046/2014 ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU - Processo 0000665-39.2005.8.01.0001 (001.05.000665-8) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Hamilton Luiz de Araujo Rocha - Ante a deliberação do Tribunal Pleno Administrativo, que alterou a competência da Vara de Execuções Fiscais, determino o retorno dos presentes autos à unidade jurisdicional de origem, nos termos do Art. 4º da Resolução n.177/2013, publicada no Diário da Justiça n.º 4.994, de 10 de setembro de 2013, ordenando à Secretaria que proceda à baixa de eventuais pendências no sistema SAJ, com as providências de rotina. Intimem-se. ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU (OAB 1421/AC), GLENN KELSON DA SILVA CASTRO (OAB 1649/AC) - Processo 0700008-46.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: CIMENTEC TRANSPORTES EXP. E COM. LTDA - Luiz Antônio Lima - Kátia Helena Chaves Vieira - Narra o Credor Fiduciário, às pp. 130/161, que, devido ao inadimplemento das prestações, foi rescindido judicialm ente o contrato celebrado com o executado, motivo pelo qual foi declarado possuidor pleno e exclusivo dos bens Car/Caminhão/C. Aberta M. Bens/L1214, placa MZS 2720, CHASSI 9BM3840004SB076164, RENAVAM 136274088; Car/Caminhão/ C. Aberta M. Bens, placa MZS 2640, CHASSI 9BM3840004SB076164, RENAVAM 138271763; e Car/Caminhão/C. Aberta M. Bens, placa MZP 3293, CHASSI 9BM682023SB048353, RENAVAM 138252858. Diante desse fato, pleiteia a retirada das averbações promovidas nos sumários dos veículos, bem como o levantamento da penhora efetuada sobre o ultimo bem. Compulsando os autos, é possível verificar que apenas o veículo placa MZP 3293 possui averbação administrativa em decorrência da tramitação da presente execução (pp. 139/140). Todavia, inexiste ordem deste juízo para a constrição do m esmo. A responsabilidade pela efetivação do cancelamento das restrições administrativas, em que pese a faculdade concedida aos tribunais para expedir regulam entação específica sobre o assunto (§ 5.º, do art. 615-A, CPC), até o presente momento, esse direito não foi exercido pelo E. Tribunal de Justiça. Desse modo, ante a incumbência do magistrado garantir a regularidade processual até que se finde a relação jurídica, conforme art. 125 e seguintes do CPC, e ainda conforme a interpretação do art. 615-A do CPC, à luz do princípio da simetria jurídica, entendo que o cancelamento da averbação efetuada administrativamente cabe ao mesmo credor que a efetuou. Nesses termos, estando comprovado que o veículo de placa MZP 3293 foi apreendido e devolvido definitivamente para o credor fiduciário, determino a Fazenda Pública que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, o cancelamento da restrição administrativa imposta. No mais, cumpra-se o despacho de p. 129. Intime-se. ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC) - Processo 070025119.2013.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: M. de R. B. - DEVEDOR: Waldemar D avila Maciel Junior - A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 794, I, do CPC. Ante o exposto, declaro extinta esta execução. Sem custas processuais por força do artigo 11, inciso II, da Lei estadual n. 1.422/2001. Arquivem-se. Intimemse. ADV: W ALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 3271/AC) Processo 0700439-46.2012.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: MANOEL MOREIRA MARTINS - A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 794, I, do CPC. Ante o exposto, declaro extinta esta execução. Sem custas processuais por força do artigo 11, inciso II, da Lei estadual n. 1.422/ 2001. Arquivem-se Intimem-se. ADV: MATHEUS PAVÃO DE OLIVEIRA (OAB 3866/AC), FABIOLA AGUIAR RANGEL - Processo 0700458-81.2014.8.01.0001 - Procedimento Ordinário ADV: JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC) - Processo 0701271-11.2014.8.01.0001 - Procedim ento Ordinário - Usucapião Ordinária - AUTOR: Municipio de Rio Branco - RÉ: Espólio de Maria de Nazaré Ribeiro da Silva - Defiro, observada a manifestação da parte autora (pp. 46/49), a dilação de prazo requerida, fixando-o em 30 (trinta) dias. Intime-se. ADV: ADRIANA MATOS DA SILVA (OAB 3345/AC), ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), FELIPE ALENCAR DAMASCENO - Processo 0703584-42.2014.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Concurso Público / Edital - AUTOR: Antônio Davi Sobrinho - RÉU: Secretaria de Estado da Gestão Administrativa - Estado do Acre - Secretaria de Estado de Educação e Esporte - Constato que o valor atribuído à causa é inferior a sessenta salários mínimos, não estando a matéria em discussão mencionada no rol taxativo das exceções dispostas no artigo 2º, § 1º, da Lei Federal nº 12.153/09. Logo, o processo deve ser remetido ao Juizado Fazendário, porquanto sua competência na espécie, em razão do valor atribuído à causa, é absoluta. Isso posto, declino da competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação e determino o encaminhamento dos autos digitais, via distribuidor, ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. Intime-se. Cumpra-se. ADV: LUCAS VIEIRA CARVALHO (OAB 3456/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886AC) - Processo 0703657-14.2014.8.01.0001 - Procedim ento Ordinário - Processo Adm inistrativo Disciplinar ou Sindicância - AUTOR: Hamilton de Souza - RÉU: Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - IAPEN - Constato que o valor atribuído à causa é inferior a sessenta salários mínimos, não estando a matéria em discussão mencionada no rol taxativo das exceções dispostas no artigo 2º, § 1º, da Lei Federal nº 12.153/09. Logo, o processo deve ser remetido ao Juizado Fazendário, porquanto sua competência na espécie, em razão do valor atribuído à causa, é absoluta. Isso posto, declino da competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação e determino o encaminhamento dos autos digitais, via distribuidor, ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. Intime-se. Cumpra-se. ADV: THIAGO GUEDES ALEXANDRE (OAB 24368/CE), NAIRANE FARIAS RABELO LEITÃO (OAB 28135/PE) - Processo 0705435-53.2013.8.01.0001 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Banco Panamericano S.A - A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 794, I, do CPC. Ante o exposto, declaro extinta esta execução. Expeça-se alvará em favor do credor, para levantamento do valor arrecadado via bloqueio judicial. Proceda-se as alterações necessárias no SAJ, conform e requerido à p. 38, inclusive quanto a exclusividade nas publicações. Custas pela parte executada, que deverá ser intimada para o respectivo pagamento, após a elaboração dos cálculos pela Contadoria, o que desde já determino. Se infrutífera a intimação por via postal e, sendo o valor irrisório, aferido mediante certificação de que inexistem outras execuções em tramitação contra o devedor, arquivem-se os autos, conforme previsão contida no art. 33, parágrafo único, da Lei Estadual n. 1.422/2001, observando-se o trânsito em julgado. Intimem-se. ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC) - Processo 070567054.2012.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: Marcelino Gomes de Brito - A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 794, I, do CPC. Ante o exposto, declaro extinta esta execução. Custas pela parte executada, que deverá ser intimada para o respectivo pagamento, após a elaboração dos cálculos pela Contadoria, o que desde já determino. Se infrutífera a intimação por via postal e, sendo o valor irrisório, aferido mediante certificação de que inexistem outras execuções em tramitação contra o devedor, arquivemse os autos, conforme previsão contida no art. 33, parágrafo único, da Lei Estadual n. 1.422/2001, observando-se o trânsito em julgado. Intimem- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO se. ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC) - Processo 070634262.2012.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: Vicente Antonio dos Santos - A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 794, I, do CPC. Ante o exposto, declaro extinta esta execução. Custas pela parte executada, que deverá ser intimada para o respectivo pagamento, após a elaboração dos cálculos pela Contadoria, o que desde já determino. Se infrutífera a intimação por via postal e, sendo o valor irrisório, aferido mediante certificação de que inexistem outras execuções em tramitação contra o devedor, arquivemse os autos, conforme previsão contida no art. 33, parágrafo único, da Lei Estadual n. 1.422/2001, observando-se o trânsito em julgado. Intimemse. ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC) - Processo 070727705.2012.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: DJALMA DIAS DE COUTO - A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 794, I, do CPC. Ante o exposto, declaro extinta esta execução. Custas pela parte executada, que deverá ser intimada para o respectivo pagamento, após a elaboração dos cálculos pela Contadoria, o que desde já determino. Se infrutífera a intimação por via postal e, sendo o valor irrisório, aferido mediante certificação de que inexistem outras execuções em tramitação contra o devedor, arquivemse os autos, conforme previsão contida no art. 33, parágrafo único, da Lei Estadual n. 1.422/2001, observando-se o trânsito em julgado. Intimemse. ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC) - Processo 070731432.2012.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: JOAO BATISTA VITORINO ALBUQUERQUE - A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 794, I, do CPC. Ante o exposto, declaro extinta esta execução. Custas pela parte executada, que deverá ser intimada para o respectivo pagamento, após a elaboração dos cálculos pela Contadoria, o que desde já determino. Se infrutífera a intimação por via postal e, sendo o valor irrisório, aferido m ediante certificação de que inexistem outras execuções em tramitação contra o devedor, arquivem-se os autos, conforme previsão contida no art. 33, parágrafo único, da Lei Estadual n. 1.422/2001, observando-se o trânsito em julgado. Intimem-se. ADV: THIAGO GUEDES ALEXANDRE (OAB 24368/CE), MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3731A/AC) - Processo 0707369-46.2013.8.01.0001 - Execução Fiscal - Estaduais - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Banco Finasa S/A - A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 794, I, do CPC. Ante o exposto, declaro extinta esta execução. Proceda-se as alterações necessárias no SAJ, conforme requerido à p, 17, inclusive quanto a exclusividade nas publicações. Custas pela parte executada, que deverá ser intimada para o respectivo pagamento, após a elaboração dos cálculos pela Contadoria, o que desde já determino. Se infrutífera a intimação por via postal e, sendo o valor irrisório, aferido mediante certificação de que inexistem outras execuções em tramitação contra o devedor, arquivem-se os autos, conforme previsão contida no art. 33, parágrafo único, da Lei Estadual n. 1.422/2001, observando-se o trânsito em julgado. Intimem-se. ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), GERSON NEY RIBEIRO VILELA JUNIOR (OAB 2366/AC) - Processo 070761309.2012.8.01.0001 - Execução Fiscal - Estaduais - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 794, I, do CPC. Ante o exposto, declaro extinta esta execução. Custas processuais já recolhidas, conforme comprovante de p. 73. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Intimem-se. ADV: MARCIO BEZERRA CHAVES, WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 3271/AC) - Processo 0708274-51.2013.8.01.0001 Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: IPE - CONST. MOURA LEITE IMP. E EXP. LTDA - Em atenção ao pedido de p. 616, expeça-se alvará em favor do executado para o levantamento do valor indicado às pp. 613/614. No mais, defiro, com fundamento no art. 265, inc. V, do CPC, o sobrestamento da execução pelo prazo de 90 (noventa) dias, como requerido, devendo o credor dar prosseguimento ao feito imediatamente após o decurso do prazo. Intimem-se. ADV: LUIZ CARLOS M LOURENÇO (OAB 16780/BA), FELIX ALMEIDA DE ABREU (OAB 1421/AC) - Processo 0713908-28.2013.8.01.0001 Execução Fiscal - Estaduais - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Itaú Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 41 Seguros S. A. - A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 794, I, do CPC. Ante o exposto, declaro extinta esta execução. Expeça-se alvará em favor do credor para o levantamento da quantia indicada à p. 36 cumulada com o valor dos honorários advocatícios, com entrega mediante certidão nos autos, com as demais cautelas de praxe. Após, tendo em vista os entraves burocráticos que vedam a arrecadação direta das custas processuais por parte do Judiciário, expeça-se alvará em favor da parte executada para o levantamento do saldo remanescente. Custas pela parte executada, que deverá ser intimada para o respectivo pagamento, após a elaboração dos cálculos pela Contadoria, o que desde já determino. Se infrutífera a intimação por via postal e, sendo o valor irrisório, aferido m ediante certificação de que inexistem outras execuções em tramitação contra o devedor, arquivem-se os autos, conforme previsão contida no art. 33, parágrafo único, da Lei Estadual n. 1.422/2001, observando-se o trânsito em julgado. Intimem-se. ADV: GERSON NEY RIBEIRO VILELA JUNIOR (OAB 2366/AC), CELSO MARCON (OAB 10990/ES) - Processo 0714625-40.2013.8.01.0001 Execução Fiscal - Estaduais - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: BANCO VOTORANTIM S/A - A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 794, I, do CPC. Ante o exposto, declaro extinta esta execução. Custas pela parte executada, que deverá ser intimada para o respectivo pagamento, após a elaboração dos cálculos pela Contadoria, o que desde já determino. Se infrutífera a intimação por via postal e, sendo o valor irrisório, aferido m ediante certificação de que inexistem outras execuções em tramitação contra o devedor, arquivem-se os autos, conforme previsão contida no art. 33, parágrafo único, da Lei Estadual n. 1.422/2001, observando-se o trânsito em julgado. Intimem-se. ADV: LUIZ CARLOS M LOURENÇO (OAB 16780/BA), THIAGO GUEDES ALEXANDRE (OAB 24368/CE) - Processo 0714789-05.2013.8.01.0001 Execução Fiscal - Estaduais - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Banco Itaú Unibanco S/A - Tanto a lei específica (art. 11 da LEF), quanto o Código de Processo Civil determinam a preferência de dinheiro a todos os outros bens declinados, sendo certo que não se pode forçar o credor a aceitar o bem indicado à penhora pelo executado, mesmo a pretexto da aplicação do artigo 620 do CPC, pois se é certo que tal dispositivo serve de baliza à atividade coativa judicial, não é menos certo que a execução serve primordialmente à satisfação do crédito vindicado, podendo a Fazenda Pública "(...) recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF (REsp. 1.090.898/ SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 31.08.2009 - representativo de controvérsia). Inteligência da Súmula 406/STJ." Conforme esclarece o Banco Central, o Fundo de Investimento "é um tipo de aplicação financeira em que o aplicador adquire cotas do patrimônio de um fundo administrado por uma instituição financeira. O valor da cota é recalculado diariamente. A remuneração varia de acordo com os rendimentos dos ativos financeiros que compõem o fundo. Não há, geralmente, garantia de que o valor resgatado será superior ao valor aplicado. Todas as características de um fundo devem constar de seu regulam ento". Devido a isso, a jurisprudência entende que as cotas de fundo de investim ento se enquadram na categoria "direitos e ações" e não "dinheiro", pois, independentemente da composição, não possuem a mesma imediata liquidez de numerário, podendo, inclusive, sofrer redução, motivo pelo qual é possível a recusa da garantia oferecida. Assim, acolho a recusa manifestada pelo credor, e, por outra, determino o bloqueio de valores pelo sistema BacenJud, consoante determinação contida na Portaria nº 03/ 2011, deste J uízo. À Secretari a para proceder as alt eraç ões necessárias no SAJ, conforme solicitado à p. 25, inclusive quanto à intimação exclusiva. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), FABIANO MAFFINI, ORIETA SANTIAGO MOURA - Processo 071588810.2013.8.01.0001 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Maria Auxiliadora dos Santos Souza - EMBARGADO: Estado do Acre - É pacifico o entendimento jurisprudencial segundo o qual, na execução fiscal, a garantia do pleito executivo é condição de processamento dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. (STJ, AgRg no REsp 1395331 / PE , T2, Rel. Humberto Martins, DJe 13/11/2013). Ademais, as razões que embasam a presente demanda já foram alvo de discussão na ação principal, de modo que constata-se, também, a perda do objeto. Deste modo, é patente a inobservância de um dos pressupostos de admissiblidade dos embargos do devedor, qual seja, a garantia do juízo, razão pela qual os REJEITO liminarmente, o que faço com fundamento nos artigos 16 da Lei n.6.830/80 e 739, II do Código de Processo Civil. Custas pelo embargante. Sem honorários em face da rejeição liminar. Intimem-se. ADV: W ALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 3271/AC) - 42 Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 Processo 0716662-40.2013.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: Marcio Antonio da Silveira Cavalcanti - A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 794, I, do CPC. Ante o exposto, declaro extinta esta execução. Sem custas processuais por força do artigo 11, inciso II, da Lei estadual n. 1.422/ 2001. Arquivem-se. Intimem-se. ADV: W ALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 3271/AC) Processo 0716752-48.2013.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: FRANCISCO PEREIRA DA FROTA - Portanto, com fundamento no artigo 158, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, arquivemse. Sem custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/ 2001. Intimem-se. ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 3592/AC), FELIX ALMEIDA DE ABRE U (OAB 1421/ AC) - Processo 071696991.2013.8.01.0001 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDORA: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 794, I, do CPC. Ante o exposto, declaro extinta esta execução. Custas pela parte executada, que deverá ser intimada para o respectivo pagamento, após a elaboração dos cálculos pela Contadoria, o que desde já determino. Se infrutífera a intimação por via postal e, sendo o valor irrisório, aferido mediante certificação de que inexistem outras execuções em tramitação contra o devedor, arquivemse os autos, conforme previsão contida no art. 33, parágrafo único, da Lei Estadual n. 1.422/2001, observando-se o trânsito em julgado. Intimemse. ADV: W ALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 3271/AC) Processo 0717180-30.2013.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco DEVEDORA: Marinete Soares de Araújo Silva - Defiro, com fundamento no art. 265, inc. V, do CPC, como requerido, o sobrestamento da execução pelo prazo de 90 (noventa) dias, devendo o credor dar prosseguimento ao feito imediatamente após o decurso do prazo. Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. 1ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCO DAS CHAGAS VILELA JÚNIOR ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO WELLINGTON LIMA DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0035/2014 ADV: MARIA AUXILIADORA QUEIROGA DE ALMEIDA (OAB 659/AC) Processo 0029776-58.2011.8.01.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/ 68 - Fixação - REQUERENTE: A. C. S. de A. - REQUERIDO: A. J. V. de A. EDI TAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (Prazo: 20 di as) DESTINATÁRIOANTONIO JOSÉ VALDIVINO DE ALMEIDA. FINALIDADEPelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e intimado para comparecimento à audiência de conciliação e julgamento, designada para dia 10/04/2014, às 09:00h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo, oportunidade em que poderá contestar a ação por intermédio de advogado, apresentando resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e de, no máximo, 3 (três) testemunhas, bem assim cientificado dos alimentos provisórios fixados, conforme petição inicial, documentos e respectiva decisão, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo. OBSERVAÇÃOOs alimentos provisórios deverão ser pagos conform e fi xados em dec isão judicial. A DVERTÊNCIADeixando injustificadamente a parte ré de comparecer a audiência, ou não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fato alegados na inicial (Lei 5.478/68, artigo 7º). ADV: GABRIEL GONÇALVES DE LIMA (OAB 3982/AC) - Processo 070360603.2014.8.01.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta REQUERENTE: J. A. A. dos S. - REQUERIDA: C. F. A. - Trata-se de Ação de Oferta de Alimentos c/c Partilha de Bens e Regulamentação do Direito de Visitas. Cotejando os autos, observo que o autor oferece alimentos ao seu filho, porém, não fixou valor de quanto seria tal oferta, como também não explicitou qual a forma que se dariam as visitas ao menor, bem como narra pretender partilhar bens, mas não postula eventual reconhecimento e dissolução de união estável, nem mesmo juntou eventual contrato porventura existente. Assim, para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deverá atender o disposto no artigo 282, incisos III e V, do Código de Processo Civil. Destarte, ante os defeitos que se DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO verificam na peça preambular, ensejo à parte autora oportunidade para emenda (adequar o valor da causa nos termos do artigo 259, inciso VI, tendo por base o valor dos alimentos ofertados, justificar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido), no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 284, parágrafo único). Intime-se. ADV: MARCIO JUNIOR DOS SANTOS FRANCA - Processo 070374989.2014.8.01.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação REQUERENTE: F. de A. O. - REQUERIDO: S. dos S. O. - Trata-se de Ação de Alimentos, com pedido de fixação de alimentos provisórios. Porém, observo que pela procuração e Declaração de hipossuficiência de fls. 06/07, que a genitora do autor não conhece o alfabeto, sendo necessário portanto, que o mandato seja outorgado por documento publico, no qual deverá conter, inclusive, os poderes especiais para requerer a gratuidade. Assim sendo, ensejo à parte autora oportunidade para juntada do documento faltante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento e o consequente arquivamento do feito (CPC, artigo 284, parágrafo único). Intimem-se. ADV: STELLA MARIA OLIMPIA PIRES (OAB 2740/AC) - Processo 070375851.2014.8.01.0001 - Divórcio Consensual - Casamento - REQUERENTE: A. K. D. da S. e outro - Para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deverá ser instruída com os docum entos indispensáveis à propositura da ação, conforme preconiza o artigo 283, do Código de Processo Civil. Destarte, ensejo à parte autora oportunidade para juntada do documento faltante (jungir aos autos cópias de seus documentos pessoais, assim como as certidões negativas da existências de imóveis em nome dos autores e enumerar os bens que guarnecem a residência, que de acordo com a inicial, passará a ser de propriedade exclusiva do cônjuge virago), no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 284, parágrafo único). Intime-se. ADV: CHRISTIAN ROBERTO RODRIGUES LOPES (OAB 3383/AC) Processo 0703762-88.2014.8.01.0001 - Divórcio Litigioso - Casamento REQUERENTE: L. N. C. F. - REQUERIDO: A. L. L. dos S. - Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos, com pedido de liminar. Cotejando os autos, observo que a parte autora declara na inicial que do enlace com o demandado, adveio o nascimento de um filho, ainda menor de idade, juntando aos autos a certidão de nascimento de fls. 10. Ocorre que, de conformidade com a referida certidão, o nome do menor encontra-se grafado erroneamente na exordial, consoante se vê às fls. 02, onde a mesma menciona como sendo o nome do filho, o nome do requerido. Assim sendo, para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deverá atender o disposto no artigo 282, inciso II, assim com o deverá ser instruída com os docum entos indispensáveis à propositura da ação, consoante preconiza do artigo 283, ambos do Código de Processo Civil. Destarte, ante os defeitos que se verificam na peça preambular, ensejo à parte autora oportunidade para emenda (corrigir o nome do menor, devendo ele também ser incluído no pólo ativo do feito, em face do pedido de alim entos), assim como juntar aos autos os documentos faltantes (jungir aos autos as certidões negativas de imóveis em nome da parte autora, em face da alegação de não existirem bens a serem partilhados), no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 284, parágrafo único). Intime-se. 3ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO JÚNIOR ALBERTO RIBEIRO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NÁDIA DE PAIVA HENRIQUE AGUIAR EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0031/2014 ADV: MAURIZETE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 562/AC), MAURINETE DE OLIVEIRA ABOMORAD (OAB 461/AC), ANDREYA DE OLIVEIRA ABOMORAD (OAB 3117/AC) - Processo 0023696-78.2011.8.01.0001 Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução CREDORA: M. T. de O. B. - DEVEDOR: J. A. T. do C. - Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa exarada pelo oficial de justiça à fl. 114, requerendo o que entender de direito, ficando ciente, outrossim, que decorrido o prazo sem manifestação, abrir-se-á a contagem de prazo de 48 (quarenta e oito) horas para impulsionar o feito, suprindo a falta que impede o andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. O referido é verdade, do que dou fé. ADV: TOBIAS LEVI DE LIMA MEIRELES (OAB 3560/AC) - Processo 0702493-14.2014.8.01.0001 - Procedim ento Ordinário - Guarda REQUERENTE: S. K. M. - REQUERIDA: M. G. de M. - Considerando que na presente ação o autor busca modificar a guarda da filha acordada em favor da mãe nos autos do processo nº 0008393-87.2012.8.01.0001 e DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO sendo certo que a ação acessória será proposta perante o juízo competente para a ação principal, nos termos do art. 108 do Código de Processo Civil, declino da competência deste Juízo para processar o presente feito em favor do Juízo da 2ª Vara de Família desta Capital para onde determino que sejam os presentes autos redistribuídos. Intime-se. Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 43 VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES JUIZ(A) DE DIREITO LUIS VITÓRIO CAMOLEZ ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LORAINE JANINE MELO RODRIGUES DE NEGREIRO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS ADV: LUIZA HORTA B. S. CESÁRIO ROSA (OAB 1867/AC) - Processo 0706515-52.2013.8.01.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Fixação - REQUERENTE: S. P. A. - REQUERIDO: A. A. V. e outros - Autos n.º 0706515-52.2013.8.01.0001 ClasseAlimentos - Lei Especial Nº 5.478/ 68 RequerenteSinara Pepes Ad-Víncula RequeridoAdelson Ad-Víncula Vaca e outros EDITAL DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO (Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIOAdelson Ad-Víncula Vaca, LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, S/N - CEP 00000-000, Rio Branco-AC Adolfo Azevedo Vaca, LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, S/N - CEP 00000-000, Rio Branco-AC. FINALIDADEPelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e intimado para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 22/10/2014, às 09:00h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo, oportunidade em que poderá apresentar resposta à ação, escrita ou oral, desde que por intermédio de advogado, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, que se encontram à disposiç ão no Cartório deste Juí zo ADVERTÊNCIADeixando injustificadamente a parte ré de comparecer a audiência, ou não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fato alegados na inicial (Lei 5.478/68, artigo 7º). SEDE DO JUÍZO Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5480, Rio B ranc o-AC - E -m ai l: [email protected]. Rio Branco-AC, 20 de fevereiro de 2014. Nádia de Paiva Henrique AguiarDiretora de SecretariaJúnior Alberto Ribeiro Juiz de Direito Resumo do pedido da petição inicial: Face o exposto, desde logo requer a Vossa Excelência, conforme autoriza a Lei nº 5.478, de 25.07.68, em seu art. 4°, a fixação de alimentos provisórios, da seguinte forma: a ser suportada pelo genitor, Adelson Ad-Vincula Vaca, em favor correspondente a 50 % (cinquenta por cento) do salário-mínimo a ser pago mensalmente até o dia 05 de cada mês, mediante depósito em conta corrente n° 37.991-3, agência 4265-X ao Banco do Brasil em nome da genitora do menor, após a sua citação por edital, com advertências do art. 7° da Lei5.478/68; A ser suportada pela avó paterna, Maria Valdomira Ferreira Ad-Vincula, em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo a ser pago mensalmente até o dia 05 de cada mês, mediante depósito em conta corrente n° 37.991-3, agência 4265-X ao Banco do Brasil, em nome da genitora da menor, após sua citação, com advertências do art. 7° da Lei n° 5.478/68; A ser suportada pelo avô paterno, Adolfo Azevedo Vaca, em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo a ser pago mensalmente até o dia 05 de cada mês, mediante depósito em conta corrente n° 37.991-3, agência 4265-X ao Banco do Brasil, em nome da genitora da menor, após a citação por edital, com as advertências do art. 7° da Lei n° 5.478/68; A ser suportada pela avô materno, Aldemir Pepes Gomes, em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo a ser pago mensalmente até o dia 05 de cada mês, mediante depósito em conta corrente n° 37.991-3, agência 4265-X ao Banco do Brasil em nome da genitora da menor, após a sua citação, com as advertências do art. 7° da Lei n° 5.478/68; Ao final seja julgada procedente a presente ação, para os condenar ao pagamento dos alimentos definitivos nos mesmos moldes requeridos para os provisórios. Solicitam a necessária intimação do Ilustre Representante do Ministério Público. Requerem também, como lhe faculta o § 7° do art. 5° da Lei 5.478/68, que seja oficiado ao INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, situada na Avenida Getúlio Vargas, n° 1.273, Bairro Bosque, nesta cidade, para que informe acerca dos vencimentos de Maria Valdomira Ferreira Ad-Vincula, Adolfo Azevedo Vaca e Aldemir Peres Gom es, bem como para que prom ova o desconto dos alim entos nos m oldes acim a requeridos. Protestam desde já, pela produção de todas as provas admitidas à espécie, especialmente pelo depoimento do Requerido, sob pena de confesso. ADV: UBIRAIR CLAUDIO DUTRA (OAB 455/AC) - Processo 071269402.2013.8.01.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: R. T. de M. - REQUERIDO: A. S. A. F. T. - Dê-se a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, m ani festar-se acerca da contestação apresentada. ADV: FRANCISCA ELIANA SILVA DA COSTA COELHO (OAB 3310/AC) Processo 0715986-92.2013.8.01.0001 - Procedim ento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: M. C. C. L. - REQUERIDO: C. M. S. de S. - Dê-se a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. RELAÇÃO Nº 0015/2014 ADV: VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC) - Processo 000060148.2013.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Maria Socorro Almeida Silva - INVDO: Francisco das Chagas Dias Nascimento - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A15.2) Dá a parte por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais. ADV: ENIO FRANCISCO DA SILVA CUNHA (OAB 464/AC) - Processo 0000923-73.2010.8.01.0001 (001.10.000923-0) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Maureen Ticiana Valle Gama e Santos - INVDA: Maria do Socorro Guimarães Gama e outro - I - Face o contido na certidão de fl. 232, extraiam-se fotocópias das fls. 177, 184, 189, 196, 223 e 230, remetendo-se via ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro/RJ, solicitando providências no cumprimento da carta precatória. Prazo para acompanhamento pela Secretaria: 15 (quinze) dias. Agende-se. II - Intime-se a inventariante para cumprir o determinado no item "IV" do despacho de fl. 173, juntando aos autos o Aviso de Recebimento referente as notificações de fls. 170/171, pena de remoção. Prazo: 05 (cinco) dias. Agende-se. III - Defiro em parte o requerido no penúltimo parágrafo de fl. 231. Assim, realize-se pesquisa no sistema Bacen-Jud sobre a existência de saldo referente as contas bancárias informadas à fl. 231, no Banco do Brasil, em nome dos autores da herança. IV - Ainda que o último parágrafo de fl. 231, verse sobre pedido alternativo, indefiro-o, pelas mesmas razões do item "I" do despacho de fl. 222, esclarecendo que a movimentação de conta bancária dos de cujus só poderão ser realizadas caso sejam autorizadas judicialmente, devendo, para tanto, a inventariante promover a medida cabível. V - Efetivados os itens anteriores, retornem conclusos. ADV: EFRAIN SANTOS DA COSTA (OAB 3335/AC) - Processo 000132989.2013.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Paulo Henrique da Silva Cunha e outros - INVDO: James de Araujo Cunha - I Intime-se o subscritor da petição de fls. 74/75, para recolher as custas consoante a sua pretensão. Prazo: 05 (cinco) dias. Agende-se. II Efetivado o item anterior sem manifestação, retornem os autos ao arquivo. III - Atendido o item "I" deste despacho, retornem conclusos. ADV: EDINEI MUNIZ DOS SANTOS (OAB 3324/AC) - Processo 000520268.2011.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Maria Zenilde Alencar Bezerra - INVDO: Sergio Luiz Asfury de Oliveira - I - Compulsando os autos, observo que os bens que com põe o espólio, na verdade, possuem alienação fiduciária, consoante fls. 26/27, 103/105, 168/170, 234, 241/242 e 247, o que inviabiliza a partilha destes, vez que a propriedade não pertence ao de cujus. II - Assim, converto o presente feito em inventário negativo. III - Intime-se a inventariante e advogado para cumprir o Provimento nº. 01/007, deste Tribunal. Prazo: 05 (cinco) dias. Agende-se. IV - Efetivado o item anterior, retornem conclusos. ADV: VICENTE ARAGÃO PRADO JÚNIOR (OAB 1619/AC), RAIMUNDO PRADO NETO (OAB 00001153AC) - Processo 0005443-62.1999.8.01.0001 (001.99.005443-9) - Inventário - Sucessões - INVTE: Maria Eliana de Barros Martins - MEEIRA: Maria de Lourdes Ferreira - INVDO: Francisco Carneiro Filho - I - Cumpram-se os itens "II" e "III" do despacho de fl. 1.082. ADV: RODRIGO DE ARAUJO LIMA (OAB 278945/DF) - Processo 000547462.2011.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Alessandra Viana Diniz e outros - INVDO: Luziano Lopes Diniz - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A15.2) Dá a parte por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais. ADV: RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO (OAB 3300/RO), MARCOS RANGEL (OAB 2001/AC) - Processo 0005786-38.2011.8.01.0001 Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Sebastião Sidônio Delgado Alves - Ante o exposto, entendendo que a parte autora é carecedora de ação, eis que já não tem interesse-necessidade de agir, com fundamento no artigo 462, c/c o artigo 267, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. ADV: SÉRGIO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 2771/AC) - Processo 000891522.2009.8.01.0001 (001.09.008915-5) - Prestação de Contas - Exigidas AUTOR: Espólio de Francisco Tomas da Silva - RÉU: Sergio Farias de Oliveira - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A15.2) Dá a parte por 44 Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais. ADV: EDESÔNIA CRISTINA TEIXEIRA (OAB 3109/AC), JOSÉ BRANCO DA COSTA (OAB 1415/AC), PAULO JOSE BORGES DA SILVA (OAB 3306/ AC) - Processo 0014938-18.2008.8.01.0001 (001.08.014938-4) Declaração de Ausência - AUTOR: Jeonardo Batista Martins - RÉU: Jonas Araújo Martins - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar, por sentença, a ausência de Jonas Araújo Martins e face a ausência de outra data declaro como desaparecido a partir de 25 de setembro de 2007, com base nos artigos 25, do Código Civil, e 1.163, inciso I, do Código de Processo Civil, nomear-lhe curadora a companheira Eliane Mendonça. Ficam os poderes da curadora limitados à administração do patrimônio do ausente sem poder de disposição ou até que ocorra das hipóteses previstas no art. 1.162 e seus incisos, do CPC, oportunidade em que a curadora prestará contas em juízo da sua administração. Publique-se o resumo desta sentença por três vezes nos jornais locais. Lavre-se termo de compromisso de curatela. Expeça-se mandado para os fins previstos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ADV: EDINEI MUNIZ DOS SANTOS (OAB 3324/AC) - Processo 001673927.2012.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Carlos Vinicius da Costa Belarmino - INVDA: Josana Cristina Lobo Coelho Belarmino - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A15.2) Dá a parte por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais. ADV: FABIOLA CHRISTINA DE SOUZA PINHEIRO (OAB 2647/AC) Proc esso 0016885-68.2012.8. 01.0001 - Habil itação de Crédi to Sucessões - REQUERENTE: Caixa Econômica Federal - Caixa - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A15.2) Dá a parte por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais. ADV: DENYS FLEURY BARBOSA DOS SANTOS (OAB 2583/AC) Processo 0018944-97.2010.8.01.0001 (001.10.018944-0) - Inventário Inventário e Partilha - INVTE: Francisca dos Santos Tavares - INVDA: Analia Ferreira dos Santos - I - Compulsando os autos, verifico que não consta nos autos endereço, tampouco procuração outorgando poderes a representação dos seguintes herdeiros: Herdeiros do pré-morto Sebastião Leonel Ferreira: - Sebastião de Souza Ferreira (fl. 169); Celcivaldo de Souza Ferreira (fl. 170). Herdeiros do pré-morto João Leonel Ferreira: - Maria Socorro da Silva (fl. 175); - Raimundo Leonel da Silva (falecido - fls. 177/179), herdeiros por representação: - Francisco Eronilton do Nascimento Silva (fl. 180); - Adgilson do Nascimento Silva (fl. 181); Genildo do Nascimento Silva (fl. 182); - Genilson do Nascimento Silva (fl. 183). II - Constato também que na certidão de fl. 211, o Senhor Oficial de Justiça não logrou êxito em intimar os herdeiros Pedro Leonel Ferreira (fl. 34) e Carolina Ferreira dos Santos (fl. 35), o primeiro por não tê-lo encontrado e a segunda por ter sido informado sobre o falecimento da mesma. III - Desta feita, intime-se a inventariante para apresentar o endereço atualizado dos herdeiros elencados no item "I" deste despacho e do herdeiro Pedro Leonel Ferreira (fl. 34), como também, esclarecer acerca do falecimento da herdeira Carolina Ferreira dos Santos (fl. 35), colacionando aos autos, se for o caso, a certidão de óbito desta. Prazo: 05 (cinco) dias. Agende-se. IV - Efetivado o item anterior, cumpra-se o art. 1.012, do CPC, observando os herdeiros que possuem procuradores nos autos. ADV: FELIX ALBERTO DA COSTA (OAB 895/AC), MARCIO ROGERIO DAGNONI (OAB 1885/AC) - Processo 0020344-20.2008.8.01.0001 (001.08.020344-3) - Inventário - Sucessões - INVTE: Francisca Catarina de Oliveira Pereira - INVDO: Antonio Matias Pereira - I - Verifico que a inventariante não comprovou o alegado no item "1", última parte, de fl. 479, apenas colacionou ao feito o documento de fl. 482. Assim, observese que a apreciação de período de união anterior ao contido na certidão de casamento (fl. 30), não é competência deste juízo orfanológico, nos termos do art. 27, da Resolução nº. 154/2011, deste Tribunal, devendo a parte interessada intentar a medida cabível, perante o juízo competente. II - Desta feita, considerando o contido nos despachos de fls. 346/347 e 468, pertencem ao espólio do de cujus, os seguintes bens imóveis: Imóvel urbano, situado na Rua Bartolomeu Dias, Bosque, matrícula nº. 8464 (fl. 34); - Imóvel urbano, situado na Rua Bartolomeu Dias, Bosque, matrícula nº. 8465 (fl. 31); - Imóvel urbano, situado na Rua Bartolomeu Dias, Bosque, matrícula nº. 5598 (fl. 48); - Imóvel urbano, situado na Avenida Joaquim Macedo, nº. 899, São Francisco, matrícula nº. 5599 (fl. 46). Ressalto que não recairá meação sobre os bens de matrículas nº. 5598 e nº. 5599 (acima mencionados), uma vez que foram adquiridos antes do casamento havido entre o falecido e a inventariante, que se deu sob a égide do regime da comunhão parcial de bens (fl. 30). III - Indefiro o requerido no quarto parágrafo de fl. 499, tendo em vista que não se trata de matéria afeta ao juízo orfanológico, conforme art. 27, da Resolução nº. 154/2011, deste Tribunal. IV - Intime-se a inventariante para colacionar ao feito fotocópias legíveis dos documentos de fls. 488, 492 e 495. V - Face a irresignação dos herdeiros Edna Matias Pereira e Ednea Matias Pereira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO com a avaliação apresentada às fls. 414/419 (fls. 497/499), intimem-se os peritos indicados à fl. 290, para apresentarem proposta de honorários. VI - Efetivado o item anterior, intimem-se os herdeiros para manifestaremse das propostas de honorários apresentadas, observando a estes que as despesas relativas aos honorários periciais serão custeadas pelos herdeiros que solicitaram referida medida, excluindo-se o espólio de tais despesas, pena de prosseguimento do feito nos termos da avaliação contida nos autos (fls. 414/419). VII - Havendo concordância dos herdeiros com a proposta de honorários e efetivado o item "IV" deste despacho, retornem os autos aos peritos para avaliação. Prazo dos itens "IV", "V", "VI" e "VII": 05 (cinco) dias. Agende-se. VIII - Indefiro o requerido na segunda parte do quinto e no sexto parágrafos de fl. 499, posto que referidas medidas deverão ser manejadas através da medida cabível, nos termos do art. 914 e seguintes, do Código de Processo Civil. IX Diante do exposto e face a petição de fl. 515, determino o cancelamento da audiência designada para o dia 10/03/2014, consoante certidão de fl. 508. X - Efetivados os itens anteriores, retornem conclusos. ADV: RUTH SOUZA ARAUJO BARROS (OAB 2671/AC) - Processo 0022175-64.2012.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Sebastião Farles de Moura e outro - INVDA: Adriana da Silva Rocha (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A15.2) Dá a parte por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais. ADV: RUY ALBERTO DUARTE (OAB 736/AC), ADRIANA MATOS DA SILVA (OAB 3345/AC) - Processo 0025749-81.2001.8.01.0001 (001.01.0257498) - Inventário - Sucessões - INVTE: Maria Nadma da Silva Barreto INVDO: Hely Romão Melo - I - Em virtude do contido na certidão de fl. 771, deixo de receber os embargos de fls. 767/769, tornem-as sem efeito nestes autos. II - Intime-se a inventariante, através do advogado, para cumprir o determinado na sentença de fl. 765, pena de arquivamento. Prazo: 05 (cinco) dias. Agende-se. ADV: CLERMES CASTRO DE SOUZA - Processo 0028876-75.2011.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Maria Juliana Oliveira de Souza I - Verifico que a presente demanda foi arquivada em 14 de fevereiro de 2014, consoante certidão de fl. 170. II - Posteriormente, em 28 de março de 2014, foi protocolada a petição de fl. 171, pugnando pela juntada de comprovante de quitação de ITCMD e expedição de formal de partilha. III Nesta senda, intime-se o subscritor da petição de fl. 171, para que proceda o recolhimento das custas. Prazo: 05 (cinco) dias. Agende-se. IV - Cumprido o item anterior sem manifestação, retornem os autos ao arquivo. V - Efetivado o item anterior de forma positiva, desarquivem-se os autos, requisitando ao subscritor da petição de fl. 171, a juntada de fotocópia legível do documento apontado na certidão de fl. 174. Prazo: 05 (cinco) dias. Agende-se. VI Atendido satisfatoriamente o item acima e cumprido o determinado às fls. 107/108, expeça-se o necessário e, inexistindo outros atos a praticar, retornem os autos ao arquivo. ADV: NICK ANDREW PEREIRA UGALDE (OAB 3783/AC) - Processo 0702116-43.2014.8.01.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - AUTORA: Maria Cecília Pereira Ugalde e outros - Portanto, defiro o pedido e autorizo o saque em favor de Roberto Miguel Ugalde Solórzano Júnior, do saldo existente perante o Banco do Brasil (fls. 84/ 85, dos autos nº. 0707391-07.2013.8.01.0001), vinculado a Roberto Miguel Ugalde Solórzano, falecido em 07/05/2011, e, posteriorm ente, o encerramento da referida conta bancária. Como consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), LUCAS VIEIRA CARVALHO (OAB 3456/AC), RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/ AC) - Processo 0708449-45.2013.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Maria José Corrêa de Moura - INVDA: Maria Lino Correia - Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às fls. 31/33 e 39, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. ADV: EDSON CARNEIRO DA COSTA (OAB 369/AC), JOAO PAULO FE LICI ANO FURTADO (OAB 2914/A C) - Processo 070936312.2013.8.01.0001 - Em bargos de Terceiro - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Zenir Ferreira do Nascimento - EMBARGADO: Espolio de Jose Ferraz - Diante disso, julgo por sentença o pedido do requerente, extinguindo o feito com resolução do mérito, fulcrado no artigo 269, I, do CPC. Custas pelo embargado. Condeno ao embargado nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos § 3 º, do artigo 20 do Código de Processo Civil. Junte-se fotocópia desta sentença nos autos de inventário em apenso. Publique-se, registre-se e intime-se. ADV: THALITA CONDE MOREIRA DE VASCONCELOS SOUZA, MARÍLIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO GABRIELA MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB 3615/AC) - Processo 070975379.2013.8.01.0001 - Alvará Judicial - Sucessões - REQUERENTE: Espólio de Rossini Rodrigues Jardim - I - Intime-se a requerente para emendar a inicial, atribuindo valor à causa consoante a pretensão e recolher as custas processuais correspondentes. Prazo: 10 (dez) dias. Agende-se. ADV: LEANDRO DE SOUZA MARTINS, RODRIGO DA SILVA AZEVEDO (OAB 3142/AC) - Processo 0712459-35.2013.8.01.0001 - Habilitação de Crédito - Prestação de Serviços - REQUERENTE: Leandro de Souza Martins - ADVOGADO: Leandro de Souza Martins - O binômio interessenecessidade deve existir no momento em que a decisão é proferida. Se não identificado esse binômio, o pedido deve ser rejeitado. Assim, julgo improcedente o pedido pelas razões acima expostas. Sem custas. Intimese. ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), FABIANO MAFFINI - Processo 0715883-85.2013.8.01.0001 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Maria Marluce de Souza Freitas - I - Recebo a inicial. II - Concedo a gratuidade judiciária temporariamente. III - Intim e-se a requerente para colacionar ao feito a certidão de dependentes habilitados da falecida, Herondina Luiza de Souza Arruda, a ser emitida pelo órgão empregador ou Previdência Social. IV - Defiro parcialmente o requerido no segundo parágrafo de fl. 29, em razão da Recomendação nº. 02/2013 - COGER. Assim, realize-se pesquisa via Bacen-Jud acerca da existência de valores em nome da falecida junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco. V - Oficie-se ao Banco do Brasil, observando a agência indicada no documento de fl. 22, sobre a existência de valores em nome do de cujus. Prazo dos itens "III" e "V": 05 (cinco) dias. Agende-se. VI - Em caso de descumprimento do item anterior no prazo estabelecido, reitere-se o referido expediente, sob pena das medidas cabíveis. VII - Certifique a existência de processo em trâmite ou arquivado, nesta Unidade Judiciária, referente às partes e ao de cujus Herondina Luiza de Souza Arruda, conforme certidão de óbito à fl. 08. Em caso positivo, apensem-se a estes autos. VIII - Efetivados os itens anteriores, retornem conclusos. ADV: EDMIR BORGES GADELHA (OAB 103/AC), ISLA MARIA CUNHA GADELHA (OAB 1168/AC) - Processo 0716263-11.2013.8.01.0001 Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Anna Karen Dias Lins e outro - AUTOR: Igor Ignacio Dias Lins e outro - INVDA: Dinaura Margarida Gadelha Dias - I - Intime-se a inventariante, através de advogada, para manifestar-se sobre o contido às fls. 59/62. Prazo: 05 (cinco) dias. Agendese. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0016/2014 ADV: SILMARA DANTAS BENTES DA SILVA (OAB 4038/AC) - Processo 0017883-41.2009.8.01.0001 (001.09.017883-2) - Inventário - Sucessões - INVTE: Maria de Nazare Fernandes Vasconcelos - MEEIRA: Deserê Carneiro da Silva - INVDO: Maximo Damasceno de Vasconcelos - I Defiro o requerido à fl. 287, a partir da data da petição. Agende-se. II Transcorrido o prazo do item anterior sem a juntada dos documentos, retornem os autos ao arquivo. 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUIZ(A) DE DIREITO ROGÉRIA JOSÉ EPAMINONDAS TOMÉ DA SILVA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WANDERLEY NOGUEIRA Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 ilustre representante do Ministério Público m anifestou-se pelo não acatamento da pretensão recursal e mantida a medida de internação aplicada ao recorrente (págs. 111/116). Relatei. Decido. Trata-se de ação socioeducativa ajuizada em face do adolescente M. S. C., acusado da prática do ato infracional de hom icídio consumado. Analisando detidamente os autos, observo que o ato infracional é de alta gravidade, pois trata-se de um homicídio consumado, o qual foi praticado mediante extrema violência. A vítima veio a óbito ainda no local dos fatos. Portanto, a gravidade da infração, por si só, já permite a aplicação da (medida extrema de Internação), a luz do que preceitua o artigo 122, inciso I, do ECA, e as Regras de Beijing, Enunciado 17 que diz: "Resposta à infração será sempre em proporção, não somente às circunstâncias e gravidade da infração e às necessidade do menor como também às necessidades da sociedade". A materialidade restou devidamente consubstanciada nos autos, a autoria é certa e recai sobre o representado. Necessário registrar que a Lei do SINASE traz em seu bojo os objetivos das m edidas socioeducativas quais sejam: I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença com o parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei. Nessa circunstância, mantenho in totum os efeitos da sentença ora combatida de págs. 78/83, por seus próprios fundam entos, notadamente por seu lastro nos objetivos da medida socioeducativa elencados no § 2º do artigo 1º da Lei do SINASE, nº 12.594/2012, em especial, a responsabilização dos adolescentes quanto às consequências lesivas do ato infracional praticado. Remetam-se os autos à apreciação da Superior Instância, com as nossas homenagens. Cumpra-se com brevidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VARAS CRIMINAIS 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO LERI GROSS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÉRGIO LUIZ LOUREIRO CASTRO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0041/2014 ADV: ELIZABETH PASSOS CASTELO D ÁVILA MACIEL (OAB 2379/AC) - Processo 0018938-22.2012.8.01.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Crime Tentado - ACUSADO: Renato Ribeiro da Silva e outro - Autos n.º 0018938-22.2012.8.01.0001 ClasseAção Penal de Competência do Júri AcusadoRenato Ribeiro da Silva e outro EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 1 dia) DESTINATÁRIORENATO RIBEIRO DA SILVA, RG 10305726, nascido em 30/05/1987, brasileiro, natural de Alta Floresta D Oeste-RO, filho de Edson Ribeiro e de Leni Caetano da Silva Ribeiro. FINALIDADEPelo presente edital, fica intimado destinatário acima, que acha em lugar incerto e não sabido, para comparecimento à sessão de julgamento, designada para dia 03/04/2014, às 08:00h, no plenário desta Vara, no endereço abaixo. SEDE DO JUÍZO Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5441, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected]. Rio Branco-AC, 01 de abril de 2014. Sérgio Luiz Loureiro CastroDiretor de SecretariaLeandro Leri Gross Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0029/2014 RELAÇÃO Nº 0042/2014 ADV: FLADENIZ PEREIRA DA PAIXAO (OAB 2460/AC) - Processo 000169497.2013.8.01.0081 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Homicídio Simples - AUTOR: M. P. E. do A. - MEN INF: M. S. C. - Autos n.º 000169497.2013.8.01.0081 ClasseProcesso de Apuração de Ato Infracional AutorMinistério Público Estadual do Acre Menor InfratorM. S. C. Decisão O adolescente M. S. C., qualificado nos autos, foI sentenciado à medida socioeducativa de internação, por tempo indeterminado, com relatórios semestrais, sem possibilidade de atividades externas, pela prática do ato infracional análogo ao crime descrito no artigo 121, caput, do Código Penal, do Código Penal, a teor do artigo 103 do ECA. Inconformada, a Defesa do adolescente ingressou, tempestivamente, com Recurso de Apelação requerendo a absolvição do mesmo, sob o argumento de que o Apelante agiu sob o am paro da excludente da legítima defesa, ou alternativamente, no caso de procedência, que seja aplicada medida de LA e PSC, se esse não for o entendimento aplicação pela medida de semiaberto, por fim, no caso de internação, pela redução do relatório técnico semestral para bimestral (págs. 99/107). Em contrarrazões, o 45 ADV: JECSON CAVALCANTE DUTRA (OAB 3260/AC) - Processo 001569745.2009.8.01.0001 (001.09.015697-9) - Ação Penal de Competência do Júri - DENUNCIADO: Marcos Antonio Gomes de Lima e outro - INTIMAR Dr. Jecson Cavalcante Dutra, OAB/AC 3260, para apresentar, ROL DE TESTEMUNHAS em conformidade ao artigo 422 dp CPP, em relação ao acusado MARCOS ANTONIO GOMES DE LIMA. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0043/2014 ADV: SERGIO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 2777/AC) - Processo 001569745.2009.8.01.0001 (001.09.015697-9) - Ação Penal de Competência do Júri - DENUNCIADO: Ismaia Costa da Silva e outro - INTIMAR - Dr. Sérgio Farias de Oliveira, OAB/AC 2777, para apresentar, ROL DE TESTEMUNHAS em conformidade ao artigo 422 dp CPP. 46 Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 VARA DE DELITOS DE DROGAS E ACIDENTES DE TRÂNSITO JUIZ(A) DE DIREITO ELCIO SABO MENDES JÚNIOR ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ERINELDA LINS DA COSTA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0106/2014 ADV: FERNANDO MELO DA COSTA (OAB 1179/AC), JORGE ARAKEN FARIA DA SILVA FILHO (OAB 3598/AC), SUZANA BARBOSA MELO DA COS TA (OAB 3910/AC) - Processo 0012547-27.2007.8. 01.0001 (001.07.012547-4) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - AUTORA: Justiça Pública - ACUSADO: Antônio Marcos Pereira de Almeida - Instrução e Julgamento Data: 19/05/2014 Hora 09:00 Local: Vara de Delitos Tóxicos e Acidentes de Trânsito Situacão: Pendente EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0107/2014 ADV: JAIR DE MEDE IROS (OAB 897/AC) - Processo 001198423.2013.8.01.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ACUSADO: Rafael dos Santos Marinho Peregrino de Alencar Silva - Instrução e Julgamento Data: 19/05/2014 Hora 09:30 Local: Vara de Delitos Tóxicos e Acidentes de Trânsito Situacão: Pendente VARA DE EXECUÇÕES PENAIS JUIZ(A) DE DIREITO LUANA CLÁUDIA DE ALBUQUERQUE CAMPOS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEONARDO FRANCISCO SALOMÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0067/2014 ADV: J AIR DE MEDEIROS (OAB 897/AC) - P rocesso 000273259.2014.8.01.0001 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade AUTOR: Justiça Pública - STCIADO: Linara Costa da Silva Maia homologação do RAP JUIZADOS ESPECIAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO LILIAN DEISE BRAGA PAIVA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA BARROS DE ARAÚJO CORDEIRO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0113/2014 ADV: CARLA DA PRATO CAMPOS (OAB 156844/SP), MARIA DE FÁTIMA CARVALHO DE ARAÚJO PASCOAL (OAB 2474E/AC) - Processo 000022867.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMADO: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Decisão leiga de fls. 48: "Diante do exposto, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º, 6º da Lei nº 9.099/95, e da Lei n. º 8.078/90 do (CDC), julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida em face do reclamado Banco Cruzeiro do Sul S/A, movido pelo reclamante Lidiney Martins de Oliveira, condenando-o a apresentar o saldo devedor total do autor, sem qualquer ônus ao mesmo, no prazo de 15 (-) dias a contar da publicação desta sentença, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 150,00 (-). Julgo, ainda, resolvido o mérito na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intim e-se e arquive-se. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquive-se." Sentença de fls. 49: "Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 48), ressalvando, todavia, que o reclamado deverá apresentar ao autor o saldo devedor e o contrato assinado, tal como requerido na inicial, em um prazo de 15 (quinze) dias contados da sua intimação pessoal, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00. Por outra, rejeito de plano as preliminares arguidas pela demandada, pois a jurisprudência consolidou o entendimento de que a suspensão a que se refere o artigo 18, "a" da Lei 6.024/74 apenas é aplicada às execuções, motivo pelo qual não há que se falar em extinção do feito em razão da liquidação extrajudicial da parte. No mais, persiste a decisão leiga. P.R.Intime-se pessoalmente a demandada acerca da obrigação de fazer imposta." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ADV: DIEGO GOES NUNES, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 4086/AC), VERÔNICA NERY CORREIA DE FIGUEIREDO - Processo 0000317-90.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível DIREITO DO CONSUMIDOR - RECLAMANTE: Francisco das Chagas Lopes - RECLAMADO: Claro S/A - Decisão leiga de fls. 66/67: "ISSO POSTO, com fundamento na Lei 9.099/95 e Lei nº 8.078/90, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor Francisco das Chagas Lopes, em face da reclamada Americel Claro Telefonia Celular S/A, e condeno-o no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao reclamante, com correção monetária a contar da sentença e juros a partir da citação. Por fim, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC, declaro resolvido o processo com análise e decisão do mérito. Após quinze dias contados do trânsito em julgado da sentença, não havendo pagamento da obrigação, aplique-se multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 475-J do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intime-se e arquive-se." Sentença de fls. 68: "Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 66-67), ressalvando, todavia, que a importância fixada a título de indenização por danos morais, ou seja, R$ 3.000,00, deverá ser corrigido monetariamente a contar desta sentença, com incidência de juros legais a partir do ajuizamento da ação, ante a impossibilidade de se precisar a data do evento danoso. Por outra, determino que reclamada cancele a dívida em questão, em um prazo de 15 (quinze) dias contados da sua intimação pessoal, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00. Confirmo os efeitos da liminar de página 12. No mais, persiste a decisão leiga. P.R.I." ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG), MARCELO GOMES PEREIRA (OAB 3892/AC), EDESÔNIA CRISTINA TEIXEIRA (OAB 3109/AC) - Processo 0001781-52.2014.8.01.0070 - Procedim ento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: Altevir de Souza Lima RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE Decisão leiga de fls. 38/39: "ISSO POSTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei n.º 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Altervir de Souza Lima em face de Companhia de Eletricidade do Acre ELETROACRE condenado ao pagamento de danos morais os quais arbitro em R$ 3.000,00 (-) devendo ser corrigida a partir da sentença e acrescida de juros legais da citação. Ressalte-se, em não havendo o pagamento integral das obrigações de pagar determinada no presente ato decisório no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, haverá incidência de 10 % sobre o montante, conforme art. 475-J do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Deixo de condenar a vencida em custas e honorários de advogado, tendo em vista disposição expressa no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. É a decisão, para os fins do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95." Sentença de fls. 40: "Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 38-39), ressalvando, todavia, que a importância fixada a título de indenização por danos morais deverá ser corrigida monetariamente a contar desta sentença, com incidência de juros legais a partir do ajuizamento da ação, ante a impossibilidade de se precisar a data do evento danoso. P.R.I. " ADV: ADILSON SOUZA DA CRUZ, JULIO CESAR TISSIANI BONJORNO (OAB 33390/PR), ARMANDO SILVA BRETAS (OAB 31997/PR) - Processo 0004902-59.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Seguro - RECLAMANTE: Samuel da Silva Sene Junior - RECLAMADO: Gazin Ind. e Com. de Móveis e Eletrodomésticos - Decisão leiga de fls. 104/105: "Isso Posto, com fundamento na Lei 9.099/95 (LJE) e Lei 8.078/ 90, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido formulado e condeno o reclamado Gazin Ind. E Com. De Móveis e Eletrodomésticos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (-), com correção monetária a contar desta decisão e juros a partir do evento danoso, em conformidade com entendimento recente do STJ, bem como, condenando ainda a requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 78,26 (-) referente ao ressarcimento do que fora pago na apólice, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e de correção monetária do efetivo desembolso. Com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC, declaro resolvido o processo com análise e decisão do mérito. Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa nos termos do art. 475-J. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intim em-se e arquive-se." Sentença de fls. 106: "Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p.104/105). P.R.I.A." ADV: CELSO MARCON (OAB 10990/ES), MARCO ANTONIO MOURÃO DE OLIVEIRA (OAB 2426/AC), MARCELO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 2915/ AC), FLORINDO SILVESTRE POERSCH (OAB 800/AC), ROBERTO V. SATHLER LIMA (OAB 2616/AC), MARIVALDO GONCALVES BEZERRA (OAB 2536/AC) - Processo 0016896-21.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - RECLAMANTE: Rafael Diogenes Barbosa - RECLAMADO: Recol Representações e Comércio Ltda - Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora DE - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Sentença de fls. 173/175: "Em substituição a decisão leiga (p.172). Diante do exposto, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da LJE, resolvo parcialmente procedente a pretensão inicial deduzida e, assim, condeno a reclamada, Recol Representações e Comércio LTDA, na obrigação de pagar ao reclamante, Rafael Diógenes Barbosa, a importância de R$ 2.053,37, a título de danos materiais, devendo tal valor ser corrigido monetariamente a contar do ajuizamento da ação, com incidência de juros legais a partir da citação. Por outra, condeno a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00, por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros legais a contar do ajuizamento da ação, Declaro resolvido o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Por fim, acolho a preliminar arguida pelo reclamado Consórcio Nacional Volkswagens, extinguindo a ação sem resolução do mérito em face dessa parte. Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 475-J, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. P.R.I.A." ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), ATAMI TAVARES DA SILVA (OAB 3911/ AC) - Processo 001701511.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERIDO: Hsbc Seguros (Brasil) S/A - Despacho de fls. 116: "Primeiramente, certifique-se quanto ao trânsito em julgado da sentença. Após, intime-se o reclamado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto as alegações da reclamante (p. 112-113). Findo o prazo ora concedido, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos." ADV: THIAGO AUGUSTO CARVALHO (OAB 3527/AC), SHEKYING RAMOS LING (OAB 47349/PR) - Processo 0018137-59.2013.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral RECLAMADO: Centro Universitário UNITER - Decisão leiga de fls. 87/88: "ISTO POSTO, com fundamento nos arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95 (LJE) c/ c art. 269, I, do CPC, julgo totalmente improcedente o pedido formulado por ADRINA NASCIMENTO DAS NEVES, em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO UNITER,declaro extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquive-se. Sentença de fls. 89: "Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 8788). P.R.I. " ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 3697/AC), CLÁUDIA SANT ANNA TIEZZI (OAB 3041/AC), EDESÔNIA CRISTINA TEIXEIRA (OAB 3109/ AC) - Processo 0020080-14.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: José Roberto de Araújo - RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do Acre ELETROACRE - Decisão de fls. 44: "Declaro, com fundamento no art. 42, caput, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), em face da não observância e cum prim ent o do prazo recursal, conform e certidão de fls. 43, a intempestividade do recurso interposto e, assim, denego seguimento a este e determino as providências da espécie. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença fls. 26. Após, manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, sobre o seu interesse na execução do julgado, sob pena de arquivamento do feito. Intimem-se." ADV: ANDREIA REGINA PEREIRA NOGUEIRA (OAB 3979/AC), MAURO PA ULO GALE RA MARI (OAB 3731/A C) - Processo 002043961.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Decisão leiga de fls. 88/90: "Isto Posto, com fundamento na Lei 9.099/95 (LJE) e Lei 8.078/90, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido formulado por Maria do Socorro da Silva Lima e condeno o reclamado Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a contar desta decisão e juros legais a partir da citação. Por fim, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC, declaro resolvido o processo com análise e decisão do mérito. Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa nos termos do art. 475-J. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da MM. Juíza Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquivem-se." Sentença de fls. 91: "Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 88-90). P.R.I." ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), MATEUS CORDEIRO ARARIPE - Processo 0023231-85.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMADO: Banco Indrustrial do Brasil S/A - Decisão leiga de fls. 97: "Ante o exposto, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da LJE, resolvo parcialmente procedente a pretensão inicial deduzida no que pertine a declaração de inexistência de débito determinando o reclamado, Banco Cruzeiro do Sul S/A, para no prazo de 10 dias efetivar a baixa de todo e qualquer debito descrito as fls. 54/56 em nome do autor sob pena de multa diária de R$ Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 47 100,00 (-) . Intime-se pessoalmente o Banco Cruzeiro do Sul S/A acerca da obrigação de fazer determinada. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publiquese, intimem-se e arquive-se." Sentena de fls. 98: "Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 97). Frise-se que o reclamado deverá cancelar a dívida em questão em um prazo de 15 (quinze) dias contados da sua intimação pessoal, sob pena de multa diária no valor estipulado (R$ 100,00). P.R.Intime-se pessoalmente a demandada acerca da obrigação de fazer imposta." ADV: CAROLINA RIBEIRO LOPES (OAB 75065/RS), MARCIA PIMENTA (OAB 52126/RJ) - Processo 0023753-15.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMADO: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL - Decisão leiga de fls. 31/33: "Out rossim , ante a reveli a da parte reclam ada e, em consequência, atento ao caráter relativo da presunção de verdade e observadas as regras de experiência comum e técnica e, especialmente, ponderados os fatos alegados na petição inicial (fls. 01) e os elementos de prova colhidos (depoimento pessoal) e documentos de fls. 02/08, sob os auspícios do que considero justo e equânime, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados por Alvino Alexandre da Silva em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A Banrisul, para declarar rescindido o contrato n° 1584517, celebrado entre as partes, devendo as partes voltarem ao status quo ante, ficando o reclamante obrigado a restituir ao reclamado o valor de R$ 6.410,99(-), valor este já englobado a compensação do valor de R$ 203,40(-), que fora descontado do reclamante no mês de dezembro de 2013. Indefiro o pedido de danos morais pelas razões supramencionadas. Por fim, declaro resolvido o processo com análise de decisão do mérito, com apoio no art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquivese." Sentença de fls. 34: "Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 31-33). Registre-se que o reclamado deverá, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação pessoal, fornecer número de conta corrente de sua titularidade, a fim de que o reclamante possa lhe restituir o valor de R$ 6.410,99. P.R.Intime-se pessoalmente o demandada acerca da obrigação de fazer imposta." ADV: FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC) - Processo 0600141-62.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Locação de Móvel - CREDOR: LIMA & RODRIGUES LTDA-ME - Decisão leiga de fls. 25/26: "Isso Posto, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, da Lei n. º 9.099/95 (LJE), julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido, e condeno o reclamado ao pagamento de R$ 600,00 (-), valor este corrigido desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação. E ainda declaro nula a clausula segunda, PR considera abusiva e excessivamente onerosa ao devedor. Após 15 (quinze) dias constados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 475-J, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Deixo de condenar a vencida em custas e honorários de advogado, tendo em vista disposição expressa no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É a decisão, para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Submeto á apreciação da Juíza Togada." Sentença de fls. 27: "Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 25-26). P.R.I." ADV: ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060/AC), ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/AC) - Processo 0600467-56.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Perdas e Danos - RECLAMANTE: Renato Firmino da Silva - Dá a parte recorrida intim ada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (Lei nº 9.099/95, art. 42 § 2º). ADV: KAMILA KIRLY DIS SANTOS BRAGA (OAB 3991/AC) - Processo 0600703-71.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: JUTACI ALVES DOS SANTOS JUNIOR - Dá a parte reclamante intimada para requerer levantamento dos valores depositados em juízo, conforme documento de fls. 66/67, no prazo de 05 (cinco) dias. ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 3115/AC) - Processo 0601239-82.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: antonio vieira de araújo Decisão de fls. 24: "Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à vista da condição de hipossuficiência, o ônus da prova a favor da parte reclamante para facilitação da defesa de seus direitos. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que o reclamante não comprovou sua hipossuficiência financeira. Cite-se e intimem-se." Audiência de Conciliação designada Data: 09/05/2014 Hora 08:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente. ADV: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO DE ARAÚJO PASCOAL (OAB 3767/ 48 Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 AC), THALITA CONDE MOREIRA DE VASCONCELOS SOUZA, MARÍLIA GABRIELA MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB 3615/AC) - Processo 060124793.2013.8. 01.0070 - Procedim ento do Juizado Especi al Cível Financiamento de Produto - RECLAMANTE: EUCIMAR MOREIRA DA ROCHA - Dá a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (Lei nº 9.099/95, art. 42 § 2º). ADV: RODRIGO MAFRA BIANCAO (OAB 2822/AC), RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUZA JUNIOR (OAB 3634/AC) - Processo 060125167.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: MARIA GORETE DE ABREU PAIVA - Despacho de fls. 203: "Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, sobre o seu interesse na execução do julgado, sob pena de arquivamento do feito." ADV: EUZEBIO IZIDORO DA SILVA NETO (OAB 3894/AC), FELIPE GAZOLA VIE IRA MARQUES (OA B 4086A/ AC) - Processo 060135588.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: RIZANE DE SOUZA ALENCAR - RECLAMADO: Banco BMG S.A. - Decisão de fls. 41: "A decisão liminar anterior (p. 29), estipulou duas obrigações de fazer. Uma, consistente em retirar o nome da reclamante de qualquer órgão de proteção ao crédito, deve ser cumprida sob pena de multa diária. A outra, por sua vez, referente à suspensão dos descontos, deverá sem cumprida sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 por cada cobrança a maior. Diante disso, não merece prosperar a alegação de que fora estipulada multa diária em caso de descumprimento da obrigação consistente em suspender os descontos dos empréstimos. Assim, indefiro o pedido do reclamado (p. 33-35), pois a peridiocidade da m ulta está correta, tendo sido observado a razoabilidade no caso concreto. Intimem-se." ADV: JECSON CAVALCANTE DUTRA (OAB 3260/AC), ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB 30820/RS), MARIANE CARDOSO MACAREVICH (OAB 30264/RS), GERSEY SILVA DE SOUZA SANTIAGO (OAB 3086/ AC), SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC), ANDRÉ KUIBIDA OKAMURA (OAB 3713/AC) - Processo 0601446-52.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: VANDERLEIA GADELHA DE SOUZA - RECLAMADO: ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - Sentença de fls. 102: "Homologo, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da LJE, com eficácia de título executivo judicial, o acordo celebrado entre VANDERLEIA GADELHA DE SOUZA e ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, nos termos da petição de páginas 99/101, e, assim, declaro, com fundamento no art. 269, III, do CPC, resolvido o processo com resolução do mérito. P.R.I.A." ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA, TAYNARA VASCONCELOS PASSOS (OAB 3809/AC) - Processo 0601530-19.2013.8.01.0070 Procedim ento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços RECLAMANTE: OSÉAS FERREIRA LIMA - Dá a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (Lei nº 9.099/95, art. 42 § 2º). ADV: ALINE SOUZA GREGÓRIO (OAB 3642/AC), CLERMES CASTRO DE SOUZA - Processo 0601698-84.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - RECLAMANTE: EDSON MENDES DE SOUZA - Audiência de Conciliação designada Data: 07/05/ 2014 Hora 12:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente. ADV: SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC) - Processo 060172737.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: FRANCISCO AURICELIO SILVA DE SOUZA - Decisão de fls. 21: "Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, a pretensão liminar deduzida e, assim, determino à parte reclamada, Banco Santander S/A., a proceder, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da presente decisão, a exclusão do nome da parte reclamante, FRANCISCO AURICELIO SILVA DE SOUZA, de qualquer órgão de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CADIN, CARTORIOS DE PROTESTO DE TÍTULOS etc), frise-se, referente ao débito descrito às fls. 02-04 e 20 sob pena de pagamento de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até decisão posterior. Cite-se e intimem-se." ADV: EDUARDO ABÍLIO K. DINIZ (OAB 4389/RO), EDSON ANTONIO SOUZA PINTO (OAB 4643/RO), GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO) - Processo 0601732-59.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Móvel - RECLAMANTE: LOC-MAQ Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda - Audiência de Conciliação designada Data: 12/05/2014 Hora 11:30 Local: Sala 01 Situacão: Pendente. ADV: EDSON ANTONIO SOUZA PINTO (OAB 4643/RO), EDUARDO ABÍLIO K. DINIZ (OAB 4389/RO), GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (OAB 5546/RO) - Processo 0601735-14.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Móvel - RECLAMANTE: LOC-MAQ Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda - Audiência de Conciliação designada Data: 15/05/2014 Hora 10:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente. ADV: EDUARDO ABÍLIO K. DINIZ (OAB 4389/RO), EDSON ANTONIO SOUZA PINTO (OAB 4643/RO), GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO) - Processo 0601738-66.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Móvel - RECLAMANTE: LOC-MAQ Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda - Audiência de Conciliação designada Data: 15/05/2014 Hora 10:30 Local: Sala 01 Situacão: Pendente. ADV: ADRIANA SILVA RABELO (OAB 2609/AC), ELSON LIMA GALVÃO (OAB 3110/AC) - Processo 0601761-12.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - RECLAMANTE: FRANCISCO PINTO DE QUEIROZ FILHO, - Decisão de fls. 33: "Indefiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, a pretensão liminar deduzida pois, se não bastasse o fato de o pedido de urgência confundir-se com mérito da demanda, não vislumbro, nesse momento processual de cognição sumária, prova pré-constituída do direito vindicado, muito menos a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação acaso a demanda seja decidida por seus trâmites normais. Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, o ônus da prova em favor da reclamante para facilitação da defesa de seus interesses. Defiro a pretensão de assistência judiciária gratuita nos termos da Lei nº 1.060/50, isentando o reclamante das custas processuais. Aguarde-se a audiência designada. Cite-se e intimem-se." Audiência de Conciliação designada Data: 08/05/ 2014 Hora 10:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente. ADV: THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC) - Processo 0601764-64.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: DANIEL ARAUJO DOS SANTOS - Decisão de fls. 12: "Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, a pretensão liminar deduzida e, assim, determino à parte reclamada, FIDC - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados - NPL I, a proceder, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da presente decisão, a exclusão do nome da parte reclamante, DANIEL ARAUJO DOS SANTOS, de qualquer órgão de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CADIN, CARTORIOS DE PROTESTO DE TÍTULOS etc), frise-se, referente ao débito descrito nas páginas 02 e 11, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até decisão posterior. Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à vista da condição de hipossuficiência da parte reclamante, o ônus da prova em favor da mesma para facilitação da defesa de seus direitos. Defiro a pretensão de assistência judiciária gratuita nos termos da Lei nº 1.060/50, isentando-o das custas processuais. Cite-se e intimem-se." Audiência de Conciliação designada Data: 08/05/2014 Hora 10:30 Local: Sala 01 Situacão: Pendente. ADV: JECSON CAVALCANTE DUTRA (OAB 3260/AC) - Processo 060185035.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: MARCELO DA SILVA SANTANA - Decisão de fls. 11: "Intime-se o reclamante para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos, comprovante atual, emitido pela ACISA, de que seu nome encontra-se negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito. Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à vista da condição de hipossuficiência, o ônus da prova a favor da parte reclamante para facilitação da defesa de seus direitos. Indefiro o pedido de gratuidade, uma vez que a parte não comprovou sua hipossuficiência financeira. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para análise do pedido liminar. Caso contrário, cite-se e intime-se. Int." Audiência de Conciliação designada Data: 21/05/2014 Hora 10:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente. ADV: JECSON CAVALCANTE DUTRA (OAB 3260/AC) - Processo 060186771.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: ESTANLLY DE LIMA CASTELO - Decisão de fls. 12: "Intime-se a reclamante para, no prazo de 05 dias, juntar nos autos documento atual emitido pela ACISA que comprove a restrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito. Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à vista da condição de hipossuficiência, o ônus da prova a favor da parte reclamante para facilitação da defesa de seus direitos. Cumprida a determinação, façam os autos conclusos. Caso contrário, cite-se e intimem-se." Audiência de Conciliação designada Data: 16/05/2014 Hora 12:30 Local: Sala 01 Situacão: Pendente. ADV: ANTONIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC) - Processo 060251403.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: Antonio Batista de Sousa - ADVOGADO: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Antonio Batista de Sousa e outros - Dá a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (Lei nº 9.099/95, art. 42 § 2º). ADV: AURICELHA RIBEIRO FERNANDES MARTINS (OAB 3305/AC) Processo 0602612-85.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - RECLAMANTE: MARIA MADALENA FELICIO DE SOUZA LEITE - Dá a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (Lei nº 9.099/95, art. 42 § 2º). ADV: MATEUS CORDEIRO ARARIPE, ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/AC), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 9016/ PI) - Processo 0603842-65.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: FLORIPES SILVA REBOUÇAS - RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - Decisão leiga de fls. 73/75: "ANTE O EXPOSTO, com fundamento na Lei n. 9099/95 e Lei 8078/ 90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Reclamante, condenando o Reclamado a realizar a restituição do valor de R$ 933,00(novecentos e trinta e três reais) correspondente à devolução, já em dobro, dos valores pagos indevidamente, com correção monetária a partir da data de ajuizamento da ação e juros legais da citação, e por consequência, declaro nulas as cláusulas referentes a avaliação de veículo e registro de contrato. Quanto ao pedido de condenação por danos morais, julgo este improcedente. Por fim, com fulcro no art. 269, inc. I do CPC, declaro resolvido o processo com análise e decisão de mérito. Após 15(quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença, não havendo pagamento da obrigação, aplique-se multa de 10% (dez por cento), conforme art. 475-J do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Submeto à apreciação da MM. Juíza Togada. Intim ação e publicação da sentença em audiência." Sentença de fls. 76: "Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 73/75). P.R.I.A." ADV: FERDINANDO FARIAS ARAÚJO NETO (OAB 2517/AC), ROBERTO VIEIRA SATHLER LIMA (OAB 2616/AC), CELSON MARCON (OAB 3266/ AC) - Processo 0603898-35.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - RECLAMANTE: ROBERTO ROMANHOLO - RECLAMADO: BANCO BRADESCO S/A Decisão leiga de fls. 168/171: "Pelo exposto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida e, assim, condeno o reclamado, BANCO BRADESCO S.A., na obrigação de devolver ao autor os valores cobrados referentes a tarifa de avaliação de bem (R$ 210,00), em dobro, perfazendo o valor total de R$ 420,00 (R$ 210,00 x 2= R$ 420,00) e, por consequência, lógica, declaro nula a cláusula contratual referente à essa tarifa. Por outra, revisando a cláusula referente aos juros rem uneratórios e capitalização, determino que o reclamado, BANCO BRADESCO S.A., pague ao credor, ROBERTO ROMANHOLO, o valor de R$ 6.500,76, o qual corresponde ao valor descontado a maior em cada parcela (R$ 77,39 x 42 = 3.250,38), em dobro (R$ 3.250,38 x 2 = 6.500,76). Assim, fixo a condenação total em R$ 6.920,76, correspondente à somatória dos valores a serem devolvidos (R$ 6.500,76 + R$ 420,00 = 6.920,76). Tal montante deverá ser corrigido monetariamente a contar do ajuizamento da ação, com incidência de juros a partir da citação. Finalmente, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e de abatimento das tarifas nas parcelas subsequentes, pelas razões já expostas. Declaro resolvido o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Deixo de condenar a vencida em custas e honorários de advogado, tendo em vista disposição expressa no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 475-J do CPC. P.R.I. Submeto à Juíza Togada para apreciação." Sentença de fls. 172: "Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 168/171). Todavia, faço constar que o nome correto da parte reclamante é Roberto Romanholo, pois o ato decisório, na página 170, segundo parágrafo, apresenta como parte reclamante, pessoa estranha à lide. Assim, onde consta "Hemerson Oliveira dos Santos" deve constar "Roberto Rom anholo". Por fim , faço excluir a parte dispositiva que julgou improcedente o pedido de danos morais e abatimento das tarifas nas parcelas subsequentes, uma vez que o reclamante não formulou tais pedidos. No mais, persiste a decisão leiga. P.R.I.A." Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 49 S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - PORTO SEGURO CARTÕES, nos termos da petição de páginas 91-93, e, assim, declaro, com fundamento no art. 269, III, do CPC, resolvido o processo com resolução do mérito. P.R.I.A." ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC), ALEXANDRE CRISTIANO DRACHENBERG (OAB 2970/AC), ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC) - Processo 0605876-13.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: ALTAMIRA ARAÚJO DE ALBUQUERQUE - RECLAMADO: Banco Volkswagen S/A - Decisão leiga de fls. 120/121: "Diante do exposto, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º, 6º da Lei nº 9.099/95, e da Lei n. º 8.078/90 do (CDC), julgo parcialmente IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em face da empresa ré BANCO VOLKSWAGEN S/A, movido pela reclamante ALTAMIRA ARAÚJO DE ALBUQUERQUE, por inexistência de ato ilícito praticado pela empresa reclamada. Julgo, ainda, resolvido o mérito na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intime-se e arquive-se." Sentença de fls. 122: "Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 120-121). Por outra, rejeito de plano a preliminar arguida pois, no presente caso, não há que se falar em prescrição. É certo que, na situação em questão, não se aplica o artigo 27 do CDC, devendo ser levado em consideração, por ser de aplicação subsidiária, o Código Civil. Assim, observando-se que inexiste legislação fixando prazo menor, em hipótese de cobrança de valores indevidos por parte do fornecedor de serviços, aplica-se o artigo 205 do Código Civil, ou seja, a prescrição somente ocorre após 10 (dez) anos. P.R.I.A." ADV: MANOEL MAGALHÃES TEIXEIRA, LEANDRIUS DE FREITAS MUNIZ (OAB 3676/AC), UBIRATAM RODRIGUES LOBO (OAB 3745/AC), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 3905/AC) - Processo 060604075.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Desconto em folha de pagamento - RECLAMANTE: TIAGO RAMOS DE SOUZA RECLAMADO: Banco Panamericano S.A - Decisão leiga de fls. 89: "Desta forma, declaro a Incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a presente dem anda, em razão da complexidade da m esm a, necessitando de provas que vão além dos princípios norteadores desta Especializada, para um deslinde justo e acertado, extinguindo o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 51, inc. II da Lei 9099/95 c/c art. 267, IV do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publiquese, intimem-se e arquive-se." Sentença de fls. 90: "Hom ologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p.89). P.R.I.A." ADV: DULCINEIA BACINELLO RAMALHO (OAB 3447/AC), JAMILE NAZARE DUARTE MORENO JARUDE (OAB 3369/AC), LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC), MÍRIAM PERON PEREIRA CURIATI (OAB 104430/SP) - Processo 0606666-94.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: JAIREANDSON DA SILVA NEGREIROS - RECLAMADO: SERASA EXPERIAN S/A - Decisão de fls. 56: "Ante a decisão proferida nos autos do REsp nº 1.419.697-RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, suspendo o andamento processual até deliberação posterior. Intime-se." ADV: MÍRIAM PERON PEREIRA CURIATI (OAB 104430/SP), LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC), JAMILE NAZARE DUARTE MORENO JARUDE (OAB 3369/AC), DULCINEIA BACINELLO RAMALHO (OAB 3447/ AC) - Processo 0606668-64.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RECLAMANTE: JAIREANDSON DA SILVA NEGREIROS - RECLAMADO: SERASA EXPERIAN S/A - Decisão de fls. 58: "Ante a decisão proferida nos autos do REsp nº 1.419.697-RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, suspendo o andamento processual até deliberação posterior. Intime-se." ADV: CELSO COSTA MIRANDA (OAB 1883/AC) - Processo 060677511.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - RECLAMANTE: DANIELY FREITAS DA SILVA - Dá a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (Lei nº 9.099/95, art. 42 § 2º). EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0115/2014 ADV: CELSO COSTA MIRANDA (OAB 1883/AC), ILAN GOLDBERG (OAB 100643/RJ) - Processo 0604557-10.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - RECLAMANTE: SOCORRO MARIA FERNANDES DE ALMEIDA - RECLAMADO: PORTOSEG S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - PORTO SEGURO CARTÕES - Sentença de fls. 105: "Homologo, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da LJE, com eficácia de título executivo judicial, o acordo celebrado entre SOCORRO MARIA FERNANDES DE ALMEIDA e PORTOSEG ADV: IVAN CORDEIRO FIGUEIREDO (OAB 1697/AC) - Processo 000011953.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMADO: SESC - Serviço Social do Comércio - Departamento Regional do Acre - Decisão de fls. 22: "Apesar de já haver sentença extintiva, fato é que a demandante justificou sua ausência à audiência agendada. Assim, em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade, e também em face da justificativa apresentada (p. 19/20), 50 Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 determino o prosseguimento do feito. Agende-se nova audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para eficaz solução do litígio. Int." Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento designada Data: 05/05/2014 Hora 10:00 Local: Sala 02 Situacão: Pendente. ADV: CAMILA FREDERICO DA COSTA (OAB 317707/SP) - Processo 0001281-83.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenizaçao por Dano Moral - REQUERIDO: EMPRESA LUIZ MARINHO PALUDETO - ME SP - BLC / LUIZ MARINHO - Sentença de fls. 23: "Em substituição a decisão leiga (p. 21-22). RAZÃO DISTO, com fundamento nos art s. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal nº 9. 099/ 95 (LJE), julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Maria de Souza Nogueira em face de Empresa Luiz Marinho Paludeto - ME, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil (CPC). Sem custas e honorários, de acordo com o artigo 55, da LJE. P. R. I. A." ADV: EDESÔNIA CRISTINA TEIXEIRA (OAB 3109/AC), GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG) - Processo 0001753-84.2014.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE - Decisão leiga de fls. 33/34: "Pelo Exposto, com fulcro nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 14, §1º do Código de Defesa do Consumidor, julgo parcialmente PROCEDENTE e condeno a reclamada Companhia de Eletricidade do Acre ELETROACRE ao pagamento de danos morais ao reclamante João Leandro da silva que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude de todos os transtornos e constrangimentos suportados, valor este corrigido desde a data da publicação desta decisão e juros de mora a partir do ajuizamento da ação. E ainda, confirmo a liminar de fls. 09. Assim, resolvo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, I do CPC. Após 15 (quinze) dias constados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 475-J, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Deixo de condenar a vencida em custas e honorários de advogado, tendo em vista disposição expressa no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É a decisão, para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95." Senrtença de fls. 35: "Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 33-34). P.R.I.A." ADV: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 3438/AC), MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC) - Processo 0001913-12.2014.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral RECLAMADO: Banco do Brasil - Agencia 4265-x - Agencia Parque da Maternidade - Decisão leiga de fls. 69: "Diante do exposto, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º, 6º da Lei nº 9.099/95, e da Lei n. º 8.078/90 do (CDC), julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em face da empresa ré Banco do Brasil - Agencia 4265-x - Agencia Parque da Maternidade, movido pela reclamante Edineuza Lima de Moura, por inexistência de ato ilícito praticado pela ré. Julgo, ainda, resolvido o mérito na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intime-se e arquive-se. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publiquese, intimem-se e arquive-se." Sentença de fls. 70: "Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 69). P.R.I.A." ADV: JOELMIR OLIVEIRA DOS SANTOS, GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 3438/AC), CINTIA VIANA CALAZANS SALIM (OAB 3554/AC) Processo 0002332-32.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Daniel Pereira Alberto - REQUERIDO: Banco do Brasil S.A - Despacho de fls. 55: "Para a justa e eficaz solução da lide, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes com as legais advertências. Int." Audiência de Instrução e Julgamento designada Data: 24/04/2014 Hora 09:00 Local: Sala 02 Situacão: Pendente. ADV: SILVIA MARIA BAETA MINHOTO (OAB 3261/AC), MAYARA CRISTINE BANDEIRA DE LIMA (OAB 3968/RO), ISAU DA COSTA PAIVA (OAB 2393/ AC) - Processo 0013299-78.2010.8.01.0070 (070.10.013299-5) Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito RECLAMANTE: Amilton Amadeu Gogo - RECLAMADA: Maria José Matos Bandeira - Mayara Cristine Bandeira de Lima e outro - Decisão de fls. 304: "Tendo em vista o acórdão nº 7.651, o qual anulou a sentença por ausência de citação do litisconsórcio passivo necessário, intime-se o reclamante para, no prazo de 10 (dez) dias, requer o que lhe convier, manifestandose sobre o documento de página 303. Intimem-se." ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3731A/AC) - Processo 0014731-30.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível DIREITO CIVIL - RECLAMADO: Banco Finasa S/A - Audiência de Conciliação designada Data: 21/05/2014 Hora 11:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ADV: FRANCISCO BROMATI NETO (OAB 297205/SP), PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP), ACREANINO DE SOUZA NAUA (OAB 3168/AC) - Processo 0019896-58.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMADO: Empresa Cinematogáfica Araçatuba Ltda - Dá a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (Lei nº 9.099/95, art. 42 § 2º). ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG), RENATO BADER RIBEIRO (OAB 3035/AC) - Processo 0020752-22.2013.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE Decisão leiga de fls. 51: " Diante do exposto, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, e da Lei n. º 8.078/90 do (CDC), julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em face do réu Companhia de Eletricidade do Acre Eletroacre, movido pelo reclamante Antonio Lopes Coutinho, por inexistência de ato ilícito praticado pelo reclamado. Julgo, ainda, resolvido o mérito na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquive-se." Sentença de fls. 52: "Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 51). Frise-se que o acordo de página 11, referente ao processo 0002524-96.2013, não inclui a fatura com vencimento em 15/07/2013 (p. 02). P.R.I.A." ADV: CAROLINA DE MENEZES PAZ (OAB 3529/AC) - Processo 002257968.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMADO: C.G COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA Dá a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (Lei nº 9.099/95, art. 42 § 2º). ADV: MARLI JANKOVSKI (OAB 46136/PR), ADRIANA MATOS DA SILVA (OAB 3345/AC) - Processo 0022913-05.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - REQUERENTE: Helmer Muniz Miranda - REQUERIDO: Empresa O Rio Branco LTDA "Jornal O Rio Branco" - Decisão leiga de fls. 57/59: "Isso Posto, com fundamento na Lei 9.099/95 (LJE) e Lei 8.078/90, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido formulado para condenar solidariamente as reclamadas JORNAL O RIO BRANCO e VEJADETUDO.COM.BR ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao reclamante, com correção monetária a contar desta decisão e juros legais da partir da citação. Condeno, ainda, a Reclamadas em obrigação de fazer uma retratação pública nos meios de comunicação onde veicularam as notícias sobre o autor, após a supervisão e anuência do reclamante, no prazo de 15 (-) dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 150,00 (-), em favor do autor. E, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC, declaro resolvido o processo com análise e decisão do mérito. Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa nos termos do art. 475-J. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquive-se." Sentença de fls. 60: "Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga proferida nos autos nº 0022913-05.2013.8.01.0070 (p. 57-59) e 002291572.2013.8.01.0070. Todavia, atenta ao caso concreto e, ainda, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, que entendo suficiente para reparar o ilícito causado. Destaque-se que o valor da condenação, ou seja, R$ 3.000,00, refere-se a ambos os processos, não acumuláveis entre si. Ademais, a obrigação de fazer imposta, consistente em realizar uma retratação pública, deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação pessoal das partes. Registre-se que os fatos incontestáveis não devem ser alterados, sendo alvo da retratação apenas os fatos não condizentes com a verdade, sendo eles a existência de blitz no local, a resistência do autor à prisão e a agressão a policiais. P.R.Intimese pessoalmente as reclamadas acerca da obrigação imposta." ADV: FERNANDO MELO DA COSTA (OAB 1179/AC), ADRIANA MATOS DA SILVA (OAB 3345/AC) - Processo 0022915-72.2013.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - REQUERENTE: Helmer Muniz Miranda - REQUERIDO: Vejadetudo.com.br - Decisão leiga de fls. 19/20: "Isso Posto, com fundamento na Lei 9.099/95 (LJE) e Lei 8.078/90, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido formulado para condenar solidariamente as reclamadas JORNAL O RIO BRANCO e VEJADETUDO.COM.BR ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao reclamante, com correção monetária a contar desta decisão e juros legais da partir da citação. Condeno, ainda, a Reclamadas em obrigação de fazer uma retratação pública nos meios de comunicação onde veicularam as notícias sobre o autor, após a supervisão e anuência do reclamante, no prazo de 15 (-) dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 150,00 (-), em favor do autor. E, com fulcro no artigo Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 269, inciso I, do CPC, declaro resolvido o processo com análise e decisão do mérito. Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa nos termos do art. 475-J. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquive-se." Sentença de fls. 21: "Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga proferida nos autos nº 0022913-05.2013.8.01.0070 e 0022915-72.2013.8.01.0070 (p. 18-20). Todavia, atenta ao caso concreto e, ainda, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, que entendo suficiente para reparar o ilícito causado. Destaque-se que o valor da condenação, ou seja, R$ 3.000,00, refere-se a ambos os processos, não acumuláveis entre si. Ademais, a obrigação de fazer imposta, consistente em realizar uma retratação pública, deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação pessoal das partes. Registre-se que os fatos incontestáveis não devem ser alterados, sendo alvo da retratação apenas os fatos não condizentes com a verdade, sendo eles a existência de blitz no local, a resistência do autor à prisão e a agressão a policiais. P.R.Intimese pessoalmente as reclamadas acerca da obrigação imposta." ADV: MARIA VANDERLEIA DE SÁ COSTA GIRARDI (OAB 3806/AC) Processo 0023311-49.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Francisco Vanderlei de Souza Lucena - Dá a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (Lei nº 9.099/95, art. 42 § 2º). ADV: MANYRA BRAZ DA GAMA (OAB 3508/AC), SAMARA A. CARDOSO (OAB 5720/RO), KARLYNETE DE SOUZA ASSIS (OAB 3797/AC), PEDRO SAVAGE TT FERNA NDES (OA B 242/A C) - Processo 002369864.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMANTE: Glauber Wisner Saraiva da Silva - RECLAMADO: AMERON - Assistência Medica e O dontologica Rondônia S/A - Hospital Santa Juliana - Decisão leiga de fls. 113/116: "ISTO POSTO, com fundamento nos arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95 (LJE) c/c art. 269, I, do CPC, julgo totalmente improcedente o pedido formulado pelo Reclamante Glauber W isner Saraiva da Silva em face dos reclamados Ameron Assistência Médica e Odontológica Rondônia S/A e Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa Juliana. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intim em -se e arquive-se." Sentença de fls. 118: "Hom ologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 113/116). P.R.I.A." ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC) - Processo 050007744.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Olivia Maria Alves Ribeiro - Decisão leiga de fls. 51: " Diante do exposto, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, e da Lei n. º 8.078/90 do (CDC), julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em face do réu Companhia de Eletricidade do Acre Eletroacre, m ovido pelo reclam ante Antonio Lopes Coutinho, por inexistência de ato ilícito praticado pelo reclamado. Julgo, ainda, resolvido o mérito na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquive-se." Sentença de fls. 52: "Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 51). Frise-se que o acordo de página 11, referente ao processo 0002524-96.2013, não inclui a fatura com vencimento em 15/07/2013 (p. 02). P.R.I.A." ADV: THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC), FRANCISCO VA LADA RES NETO (OA B 2429/A C) - Processo 060004802.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - RECLAMANTE: Thiago Vinicius Gwozdz Poersch - RECLAMADO: TAM - Linhas Aéreas S.A - ADVOGADO: Thiago Vinicius Gwozdz Poersch - Sentença de fls. 31: "Homologo, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da LJE, com eficácia de título executivo judicial, o acordo celebrado entre Thiago Vinicius Gwozdz Poersch e TAM - Linhas Aéreas S.A, nos termos da petição de p. 25/27, e, assim, declaro, com fundamento no art. 269, III, do CPC, resolvido o processo com resolução do mérito. P.R.I.A." ADV: FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC), ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060/AC) - Processo 060009221.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Móvel - CREDOR: LIMA & RODRIGUES LTDA-ME - Decisão de fls. 22: "Defiro o pedido da parte reclamante (p. 20) e assim, concedo o prazo de 10 dias para o fornecimento do endereço correto da parte reclamada. Após, retornem os autos conclusos. Int." ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), ANDRESSON DA SILVA BOMFIM - Processo 0600484-58.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 51 - RECLAMANTE: JOSÉ PEREIRA DE HOLANDA - RECLAMADO: BANCO ITAÚ S.A - Sentença de fls. 38: "Homologo, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da LJE, com eficácia de título executivo judicial, o acordo celebrado entre JOSÉ PEREIRA DE HOLANDA e BANCO ITAÚ S.A, nos termos da petição de pág. 15/16, e, assim, declaro, com fundamento no art. 269, III, do CPC, resolvido o processo com resolução do mérito. P.R.I.A." ADV: ANDREIA REGINA PEREIRA NOGUEIRA (OAB 3979/AC), ODEMILTON D AVILA LUCENA (OAB 2240/AC), CINTIA VIANA CALAZANS SALIM (OAB 3554/AC), MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3731A/AC) - Processo 0600701-04.2014.8.01.0070 - Outras medidas provisionais - Liminar REQUERENTE: dinara paiva de oliveira - REQUERIDO: Banco Bradesco S/ A - Decisão leiga de fls. 98/99: "Diante do exposto, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, e da Lei n. º 8.078/90 do (CDC), julgo PROCEDENTE em parte a pretensão deduzida em face do reclamado Banco Bradesco S/A, movido pela reclamante Dinara Paiva de Oliveira, declarando inexistente o débito nos valor R$ 59,22 (-), conforme documento de pg. 22. Condeno, ainda, a Empresa Reclamada a pagar a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a Autora, por danos morais sofridos, que deverá ser corrigida monetariamente a partir da sentença e acrescida de juros legais a partir da citação. Confirmo os efeitos da liminar de pg. 23. Julgo, ainda, resolvido o mérito na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquive-se." Sentença de fls. 100: "Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 98-99), ressalvando, todavia, que a importância fixada a título de indenização por danos morais, ou seja, R$ 4.000,00, deverá ser corrigida monetariamente a contar desta sentença, com incidência de juros legais a partir do ajuizamento da ação, ante a impossibilidade de se precisar ao certo a data do evento danoso. P.R.I.A." ADV: GABRIELA RODRIGUES SILVEIRA (OAB 3072/AC), JECSON CAVALCANTE DUTRA (OAB 3260/AC), JUCYANE PONTES DE ASSIS (OAB 2540/AC), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), JIMES ARRUDA DE SOUZA (OAB 2602E/AC) - Processo 060074268.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: IRINEU ARRUDA DE SOUZA - RECLAMADO: Losango Promoções e Vendas Ltda. - Decisão de fls. 71: "À vista do EXPOSTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por Irineu Arruda de Souza em face do Losango Promoções e Vendas Ltda. E ainda, revogo a liminar de fls. 12. Assim, resolvo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, I do CPC. É a decisão, para os fins do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios. Submeto à apreciação da Juíza Togada." Sentença de fls. 72: "Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 71). P.R.I.A." ADV: THALITA CONDE MOREIRA DE VASCONCELOS SOUZA, MARÍLIA GABRIELA MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB 3615/AC) - Processo 060080882.2013.8. 01.0070 - Procedim ento do Juizado Especi al Cível Financiamento de Produto - RECLAMANTE: EUCIMAR MOREIRA DA ROCHA - Dá a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (Lei nº 9.099/95, art. 42 § 2º). ADV: ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), CELSO MARCON (OAB 10990/ES), MARCIA CRISTHINY COSTA BARBOSA DUARTE (OAB 2525/AC) - Processo 0601566-95.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Perdas e Danos - RECLAMANTE: ALDEMILDA SANTOS DE SOUZA MAGALHAES - RECLAMADO: BV FINANCEIRA - Decisão de fls. 97/98: "Diante do exposto, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º, 6º da Lei nº 9.099/ 95, e da Lei n. º 8.078/90 do (CDC), julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão deduzida em face da empresa ré BV FINANCEIRA S/A, movido pela reclam ante ALDEMILDA SANTOS DE SOUZA MAGALHAES, condenando o réu a pagar a importância de R$116,74(-) à autora, por danos materiais corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação, com correção monetária a contar do ajuizamento da ação e juros a partir da citação. Julgo, ainda, resolvido o mérito na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intim e-se e arquive-se." Sentença de fls. 100: "Hom ologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 97/98). Ressalvo, todavia, que a preliminar de decadência, arguida pela parte reclamada, não merece prosperar, pois não se trata de vício nos serviços e sim de ilegalidade de cláusulas em contrato nos moldes de contrato de adesão, em que o consumidor não pode discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo, apenas tendo que anuir. Não há prazo decadencial para verificação de cláusulas abusivas, até porque elas são nulas de pleno direito (art. 51 do CDC), pois o consumidor em sua vulnerabilidade técnica não há como aferir de pronto se tal cobrança é legal ou ilegal. P.R.I.A." ADV: ALDO ROBER VIVAN - Processo 0601855-57.2014.8.01.0070 - 52 Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: GERLANE GARCIA DA SILVA - Decisão de fls. 35: "Ante a decisão proferida nos autos do Resp nº 1.419.697-RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, suspendo o andamento processual até deliberação posterior. Intime-se." ADV: GABRIEL GONÇALVES DE LIMA (OAB 3982/AC) - Processo 0601918-82.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Jose Ferreira Aguiar dos Santos - Despacho de fls. 06: "Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos, documento atual que comprove que seu nome encontra-se negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito. Cum prida a obrigação, retornem os autos conclusos. Caso contrário, cite-se e intimem-se." Audiência de Conciliação Data: 21/05/2014 Hora 10:30 Local: Sala 01 Situacão: Pendente. ADV: GABRIEL GONÇALVES DE LIMA (OAB 3982/AC) - Processo 0601930-96.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Jose Ferreira Aguiar dos Santos - Desacho de fls. 07: "Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos documento atual, emitido pela ACISA, de que seu nome encontra-se negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito. Cumprida a obrigação, retornem os autos conclusos. Caso contrário, cite-se e intimem-se." Audiência de Conciliação designada Data: 03/06/2014 Hora 08:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente. ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA - Processo 060259464.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - RECLAMANTE: FRANCISCA CAVALCANTE DOS SANTOS Dá a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (Lei nº 9.099/95, art. 42 § 2º). ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), CELSON MARCON (OAB 3266/AC), ANDRE FERREIRA MARQUES (OAB 3319/AC), LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC), MARINA BELANDI SCHEFFE R (OAB 3232/ AC) - Processo 060271325.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abatimento proporcional do preço - RECLAMANTE: MARIA DAS DORES DA SILVA FERREIRA - RECLAMADO: BV FINANCEIRA S.A - Decisão leiga de fls. 79/ 80: "Diante do exposto, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º, 6º da Lei nº 9.099/95, e da Lei n. º 8.078/90 do (CDC), julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão deduzida em face da empresa ré BV FINANCEIRA S/A, movido pela reclamante MARIA DAS DORES DA SILVA FERREIRA, condenando o réu a pagar a importância de R$ 4.435,14 (-) a autora, por danos materiais corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação, com correção monetária a contar do ajuizamento da ação e juros a partir da citação. Julgo, ainda, resolvido o mérito na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intime-se e arquive-se." Sentença de fls. 81: "Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 79-80). P.R.I.A." ADV: ANA PAULA VIANA DE LIMA (OAB 3942/AC), MARCIO JOSÉ CASTRO DO NASCIMENTO (OAB 3941/AC), ALVARES SANTIAGO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 3904/AC) - Processo 0603468-49.2013.8.01.0070 Procedim ento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários RECLAMANTE: Erivaldo Conceição de Souza - Dá a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (Lei nº 9.099/95, art. 42 § 2º). ADV: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 3987/AC), LEANDRIUS DE FREITAS MUNIZ (OAB 3676/AC), ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/AC) - Processo 060384435.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: IDELVAN GUERREIRO BARROS - RECLAMADO: AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S/A - Decisão leiga de fls. 55/56: "Diante do exposto, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º, 6º da Lei nº 9.099/95, e da Lei n. º 8.078/90 do (CDC), julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão deduzida em face da empresa ré AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S/A, movido pela reclamante IDELVAN GUERREIRO BARROS, condenando o réu a pagar a importância de R$6.533,72(-) à autora, por danos materiais corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação, com correção monetária a contar do ajuizamento da ação e juros a partir da citação. Julgo, ainda, resolvido o mérito na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intime-se e arquive-se." Sentença de fls. 59: "Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 55/56). P.R.I.A." ADV: VALDOMIRO DA SILVA MAGALHAES (OAB 1780/AC), PATRICIA BE LUCI O DE QUE IROZ (OA B 3280/A C) - Processo 0606383- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 08.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - RECLAMANTE: LAURA JORDAO DE CARVALHO - RECLAMADO: NAYARA MENEZES e outro - Sentença de fls. 110/112: "Em substituição a decisão leiga (p. 108-109). Diante do exposto, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da LJE, resolvo parcialmente procedente a pretensão inicial deduzida e, assim, condeno a reclamada, Renata Cristina Bastos Rodriguez, ao pagamento de 2.000,00 à reclamante, Laura Jordão de Carvalho, por dano moral, devendo tal valor ser corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juro legal a contar do ajuizamento da ação, ante a impossibilidade de se precisar a data do evento danoso. Por outra, julgo improcedente os pedidos iniciais com relação reclamada Nayara Menezes pelas razões já expostas. Declaro resolvido o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 475-J, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. P.R.I.A." ADV: MAISA JUSTINIANO BICHARA (OAB 3128/AC), KAMALLA SARAIVA LEAO MANTOVANELLI (OAB 2788/AC), RENATO AUGUSTO FERNANDES CAB RAL FERREIRA (OA B 3753/A C) - Processo 060713021.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - RECLAMANTE: Élvio Hernani Moreira Grigoletto RECLAMADO: Antonio Mantovaneli - Kamailla Empreendimentos LTDA Decisão leiga de fls. 29/30: "EM RAZÃO DO EXPOSTO, com apoio na L. 9.099/95, e nos arts. 6º, VI, c/c art. 14º, caput, do CDC, condeno solidariam ente am bos os reclam ados ANTONIO MANTOVANELI e KAMAILLA EMPREENDIMENTOS LTDA, na obrigação de pagar a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao autor ÉLVIO HERNANI MOREIRA GRIGOLETTO, valor este acrescido de correção monetária a contar da sentença e juros legais a partir da citação. Declaro, ainda, inexistente o débito que deu causa ao protesto indevido no nome do Autor junto à EMPRESA RÉ no valor de R$ 370,00 (-), referente a parcela de setembro/2013 do contrato firmado entre as partes. De já, cientifico as partes de que o não cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de dez (10) dias contados da presente pode ensejar, a requerimento do credor, a execução da presente sentença. Publicação e Intimação em audiência. Registre-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado (art. 40, da L. 9.099/95)." Sentença de fls. 45: "Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 29/30). P.R.I.A." ADV: GEANE PORTELA E SILVA (OAB 3632/AC), MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO (OAB 4482/MT), ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/AC) - Processo 0607148-42.2013.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: Fernanda Cristina Zanatta - RECLAMADO: GMAC S/A - Decisão leiga de fls. 59/60: "Diante do exposto, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º, 6º da Lei nº 9.099/95, e da Lei n. º 8.078/90 do (CDC), julgo parcialm ente PROCEDENTE a pretensão deduzida em face da empresa ré GMAC S/A, movido pela reclamante FERNANDA CRISTINA ZANATTA, condenando o réu a pagar a importância de R$ 3.322,92 (-) à autora, por danos materiais corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação, com correção monetária a contar do ajuizamento da ação e juros a partir da citação. Julgo, ainda, resolvido o mérito na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intime-se e arquive-se." Sentença de fls. 62: "Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 59/60). P.R.I.A." ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), FABIANO MAFFINI, NELSON PASCOALOTTO (OAB 108911/SP), CLAUDIA PATRICIA PEREIRA DE OLIVEIRA MARÇAL (OAB 3680/AC) - Processo 0607165-78.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Direito de Imagem - RECLAMANTE: Maria Rosana Nogueira da Silva RECLAMADO: PASCHOALOTTO - Serviços Financeiros - Decisão leiga de fls. 156/157: " Diante do exposto, resolvo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro nos arts. 2º, 3º, 5º, da Lei Federal nº 9.099/95, art. 269, I, do CPC, art. 6º, VI, VIII c/c art. 14º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, condenando a EMPRESA RECLAMADA a pagar a título de danos morais a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) à RECLAMANTE, em razão de sua má prestação de serviços oferecidos a autora/ consumidora, corrigidos monetariamente desde a sentença e juros legais desde a citação. O não cumprimento da obrigação no lapso de 15 dias importa em multa de 10% e, a critério do credor, na expedição de mandado de penhora e avaliação. Sentença sujeita a homologação pela DD. Juíza Togada, sendo a parte acompanhada de advogado intimada pelo DO." Sentença de fls. 162: "Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 156-157), ressalvando, todavia, que a importância fixada a título de indenização por danos morais, ou seja, R$ 1.000,00, deverá ser corrigida monetariamente a contar desta sentença, com incidência de juros legais a partir do ajuizamento da ação, ante a impossibilidade de se DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO precisar ao certo a data do evento danoso. P.R.I.A." ADV: MAURO RENATO ALVES SALOMAO (OAB 2169/AC) - Processo 0607199-53.2013.8.01.0070 - Petição - Seguro - REQUERENTE: Mauro Renato Alves Salomao - ADVOGADO: Mauro Renato Alves Salomao Decisão de Embargos de fls. 30: "Sendo assim, mantenho intocável a decisão anteriormente proferida, e, nesse eito, não havendo nenhuma lacuna na decisão em questão, hei por bem desacolher os embargos de declaração opostos pela parte embargante, para o fito exclusivo de manutenção da mesma, devidamente revisada e homologada à pag. 18 pela DD. Juíza Togada, persistindo tal como está, por seus próprios fundamentos. Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publiquese, intime-se." Decisão de fls. 31: "Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 30) Intimem-se." ADV: JIMES ARRUDA DE SOUZA (OAB 2602E/AC), ATAMI TAVARES DA SILVA (OAB 3911/AC), ERONILÇO MAIA CHAVES (OAB 1878/AC), JECSON CAVALCA NTE DUTRA (OAB 3260/ AC) - Processo 060725756.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: HELIO CARUTA QUINTELA - RECLAMADO: CLARO S.A - Decisão de fls. 64: "Apesar de já haver sentença extintiva, fato é que o demandante protocolou petição justificando sua ausência à audiência agendada. Assim, em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade, e também em face da justificativa apresentada (p. 59/62), determino o prosseguimento do feito. Agende-se audiência de instrução e julgamento para eficaz solução do litígio. Int." Audiência de Instrução e Julgamento designada Data: 15/04/ 2014 Hora 10:00 Local: Sala 02 Situacão: Pendente. ADV: MARIO SERGIO PEREIRA DOS SANTOS, ANDERSON DA SILVA RIBEIRO (OAB 3151/AC), AURICELHA RIBEIRO FERNANDES MARTINS (OAB 3305/AC) - Processo 0607266-18.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - RECLAMANTE: CARLOS FREDERICO BASTOS RIBEIRO FILHO - RECLAMADO: SICOOB CREDMAC - Decisão de fls. 87: "Defiro, com fundamento no art. 453, II, do CPC, à vista da justificativa apresentada (p. 71/72), a pretensão da parte reclamante de remarcação da audiência agendada e, assim, designe-se nova data de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se com as legais advertências." Audiência de Instrução e Julgamento designada Data: 15/04/2014 Hora 12:00 Local: Sala 02 Situacão: Pendente. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0117/2014 ADV: THIAGO TAGLIAFERRO LOPES (OAB 208972/SP) - Processo 0001162-25.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível DIREITO CIVIL - RECLAMADO: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. - Sentença de fls. 50: "Homologo, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da LJE, com eficácia de título executivo judicial, o acordo celebrado entre Maria Jose Alves da Silva e Rodobens Administradora de Consórcios Ltda., nos termos da petição de páginas 47/49, e, assim, declaro, com fundamento no art. 269, III, do CPC, resolvido o processo com resolução do mérito. P.R.I.A." ADV: ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060/AC), FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC) - Processo 000183348.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - RECLAMADO: RedeFlex Comércio e Serviço de Telefonia Ltda - Decisão de fls. 97: "Indefiro o pedido de expedição de Carta Precatória para oitiva de testemunhas (p. 73 e 95) pois, da análise dos autos, observa-se que tais testemunhas não são imprescindíveis ao deslinde do feito, sendo sua oitiva dispensável. Remetam-se os autos para a Juíza Leiga Darling Lopes Vasques para análise quanto aos pedidos iniciais. Intimem-se." ADV: ATAMI TAVARES DA SILVA (OAB 3911/AC), RUBENS GASPAR SERRA (OAB 119859/SP), RAIMUNDO NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC), RUTH S OUZA ARA ÚJO (OAB 2671/A C) - Processo 001508992.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - RECLAMANTE: JOSÉ W AGNER PRADO RECLAMADO: Finasa Promotora de Vendas Ltda - Bradesco Financiamento - Sentença de fls. 134/137: "Em substituição a decisão leiga (p.130-133). Pelo exposto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida e, assim, condeno o reclamado, FINASA PROMOTORA DE VENDAS LTDA BRADESCO FINANCIAMENTO, na obrigação de devolver ao autor os valores cobrados referentes a "tarifa de avaliação de bem" (R$ 195,00), "serviços de terceiro" (R$ 2.946,00) e "registro" (R$ 87,17), em dobro, perfazendo o valor total de R$ 6.456,34 (R$ 3.228,17 x 2= R$ 6.456,34) e, por consequência, lógica, declaro nula a cláusula contratual referente à essas tarifas. Por outra, revisando a cláusula referente aos juros Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 53 remuneratórios e capitalização, determino que o reclamado, FINASA PROMOTORA DE VENDAS LTDA - BRADESCO FINANCIAMENTO, pague ao credor, JOSÉ WAGNER PRADO, o valor de R$ 613,20, o qual corresponde ao valor descontado a maior em cada parcela (R$ 5,11 x 60 = 306,60), em dobro (R$ 306,60 x 2 = 613,20). Assim, fixo a condenação total em R$ 7.069,54, correspondente à somatória dos valores a serem devolvidos (R$ 6.456,34 + R$ 613,20 = 7.069,54). Tal montante deverá ser corrigido monetariamente a contar do ajuizamento da ação, com incidência de juros a partir da citação. Finalmente, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e de abatimento das tarifas nas parcelas subsequentes, pelas razões já expostas. Declaro resolvido o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Deixo de condenar a vencida em custas e honorários de advogado, tendo em vista disposição expressa no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 475-J do CPC. P.R.I.A" ADV: LETÍCIA CRISTINA MOSTACHIO PEREIRA (OAB 281270/SP), IZILDA APARECIDA MOSTACHIO MARTIN (OAB 67524/SP) - Processo 001580352.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMADO: Cimopar Movéis Ltda - Liberatti - Decisão de fls. 39: "O reclamado não compareceu à audiência de conciliação realizada (p. 23), tendo sido decretada a sua revelia (p. 24). Ora, tal fato, por si só, demonstra desídia da parte em tentar solucionar a demanda. Por tais motivos, indefiro o pedido de redesignação da audiência (p. 35-37) e, assim, dou prosseguimento ao feito. Remetam-se os autos à Juíza Leiga Jacqueline Dias da Silva para análise quanto aos pedidos iniciais. Intimemse." ADV: ALEXANDRE CRISTIANO DRACHENBERG (OAB 2970/AC) - Processo 0016041-71.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível DIREITO CIVIL - RECLAMADO: Banco Volkswagen S/A - Setença de fls. 109/110: "Em substituição a decisão leiga (p. 104-107). Pelo exposto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida e, assim, condeno o reclamado, BANCO VOLKSWAGEN S.A., na obrigação de devolver ao autor, JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA, o valor cobrado referente a "serviços prestados" (R$ 489,62) em dobro, perfazendo o valor total de R$ 979,24 (R$ 489,62 x 2= R$ 979,24) e, por consequência, lógica, declaro nula a cláusula contratual referente à essa tarifa. Por outra, julgo improcedente o pedido relativo à revisão dos juros cobrados, uma vez que estão eles compatíveis com os índices de mercado do período. Declaro resolvido o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Deixo de condenar a vencida em custas e honorários de advogado, tendo em vista disposição expressa no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 475-J do CPC. P.R.I.A." ADV: CINTIA VIANA CALAZANS SALIM (OAB 3554/AC), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP) - Processo 0016754-46.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - RECLAMADO: Banco Fiat S/A - Dá a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (Lei nº 9.099/ 95, art. 42 § 2º). ADV: CARLA DA PRATO CAMPOS (OAB 156844/SP), MARIA DE FÁTIMA CARVALHO DE ARAÚJO PASCOAL (OAB 3767/AC) - Processo 001897939.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMADO: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Decisão de fls. 94: "Ante as informações de páginas 79-80, corrijo o erro material constante na sentença (p. 73). Assim, faça-se constar na parte dispositiva o nome do reclamado "Banco Cruzeiro do Sul S/A", uma vez que o "Banco Panamericano S.A" não é parte neste feito, sendo completamente estranho à lide. Intime-se, reabrindo o prazo recursal." ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 3557/AC), FERNANDA BUSKO VALIM (OAB 83280AR/S), CINTIA VIANA CALAZANS SALIM (OAB 3554/AC) - Processo 002026552.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMADO: Banco Fiat S/A - Dá a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (Lei nº 9.099/95, art. 42 § 2º). ADV: HUMBERTO VASCONCELOS DE OLIVEIRA (OAB 384/AC), GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 3697/AC) - Processo 002197947.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE - Dá a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (Lei nº 9.099/95, art. 42 § 2º). 54 Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), CINTIA VIANA CA LAZA NS S ALIM (OA B 3554/A C) - Processo 002280913.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMADO: Banco Brasil S.A. Agência 2358-2 - Aquiry - Dá a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (Lei nº 9.099/95, art. 42 § 2º). ADV: MATHEUS PACHECO DA SILVA CUNHA (OAB 3770/AC), MIRNA LÚCIA LÉO PEREIRA BADARÓ (OAB 2559/AC) - Processo 060020827.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - RECLAMANTE: D. M. R. de L. - RECLAMADO: U. - R. B. - C. de T. M. - Decisão leiga de fls. 98/99: "Diante do exposto, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º, 6º da Lei nº 9.099/95, e da Lei n. º 8.078/90 do (CDC), julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em face da empresa ré Unimed Rio Branco, movido pela reclamante Deusa Maria Rezende De Lima , por culpa exclusiva da consumidora. Julgo, ainda, resolvido o mérito na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intim e-se e arquive-se. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquive-se." Sentença de fls. 100: "Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 98/ 99). P.R.I.A." ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC) Processo 0600783-35.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: JOCILDA BOTELHO CAMPOS Dá a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (Lei nº 9.099/95, art. 42 § 2º). ADV: BENJAMIM ABECASSIS JUNIOR, ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC) - Processo 0602023-93.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: JANILSON FELIX VIEIRA - Dá a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (Lei nº 9.099/ 95, art. 42 § 2º). ADV: LUCINEA DE FATIMA WERTZ DOS SANTOS (OAB 2638/AC), JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC) - Processo 0602528-84.2013.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - RECLAMANTE: Adalgisa Bandeira de Araújo - Dá a parte recorrida intim ada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (Lei nº 9.099/95, art. 42 § 2º). ADV: ANDREIA REGINA PEREIRA NOGUEIRA (OAB 3979/AC), FELIPE ALENCAR DAMASCENO, MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3731A/ AC), MARCIA CRISTHINY COSTA BARBOSA DUARTE (OAB 2525/AC), ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC) - Processo 060361308.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - RECLAMANTE: JANOSSON DA SILVA CARVALHO RECLAMADO: Banco Finasa BMC S.A (FORD CREDIT) - Decisão leiga de fls. 175/177: "ANTE O EXPOSTO, com fundamento na Lei n. 9099/95 e Lei 8078/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Reclamante, condenando o Reclamado a realizar a restituição do valor de R$ 4.028,66(quatro mil e vinte e oito reais e sessenta e seis centavos) correspondente à devolução, já em dobro, dos valores pagos indevidamente, com correção monetária a partir da data de ajuizamento da ação e juros legais da citação, e por consequência, declaro nulas as cláusulas referentes a serviços de terceiros e serviços correspondentes não bancários. Quanto ao pedido de condenação por danos morais, julgo este improcedente. Por fim, com fulcro no art. 269, inc. I do CPC, declaro resolvido o processo com análise e decisão de mérito. Após 15(quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença, não havendo pagamento da obrigação, aplique-se multa de 10% (dez por cento), conforme art. 475-J do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Submeto à apreciação da MM. Juíza Togada. Publicação e intimação da decisão em audiência." Sentença de fls. 180: "Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 175-177). P.R.I.A." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO MÉXICO S/A DE C V AEROMÉXICO - Dá as partes recorridas intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem as contrarrazões ao recurso interposto (Lei nº 9.099/95, art. 42 § 2º). ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC) - Processo 0606291-93.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Enriquecimento sem Causa - RECLAMANTE: JUSTINO APRIGIO DA FONSECA - Dá a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (Lei nº 9.099/95, art. 42 § 2º). ADV: LIDIANE LIMA DE CARVALHO (OAB 3204/AC), MARCIO D ANZICOURT P INTO (OA B 3391/A C) - Processo 060669292.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - RECLAMANTE: NADSON RODRIGUES DA SILVA - Decisão leiga de fls. 58: "DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, c/c os arts. 186 e 927, do CC, JULGO PROCEDENTES os pedidos e condeno J.F. Venturine ME Madeireira Venturim na obrigação de pagar a quantia de R$ 27.120,00 (-) devidamente corrigida desde a data do contrato firmado entre as partes. Por fim, declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 269, I, do CPC. __Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 475-J, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Publique-se. Intim em-se. Subm eto à apreciação da Juíza Togada." Sentença de fls. 59: "Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 58). Frise-se que o valor estabelecido na sentença deverá ser corrigido monetariamente a contar do ajuizamento da ação, com juros legais a partir da citação. P.R.I.A." ADV: MARCIO IRINEU DA SILVA (OAB 306306/SP), GUILHERME TEUBL FERREIRA (OAB 211481/SP), REGE EVER CARVALHO VASQUES (OAB 3212/AC) - Processo 0606816-75.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: Rege Ever Carvalho Vasques - RECLAMADO: PHILCO S/A - ADVOGADO: Rege Ever Carvalho Vasques - Decisão de fls. 73: "Aduz o embargante, em síntese, padecer a sentença de contradição, uma vez que o ato decisório apresenta erro material ao fixar o valor de R$ 2.000,00 a título de danos materiais, uma vez que se refere, na verdade, a danos morais. Verifica-se que razão assiste à parte autora, motivo pelo qual recebo os presentes embargos. A referida sentença estabelece a condenação em danos materiais em R$ 798,00, referente à devolução do valor do produto defeituoso. Por outra, traz inda a condenação no valor de R$ 2.000,00, que diz respeito aos danos morais sofridos. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da LJE, resolvo procedente a pretensão inicial deduzida e, assim, faço a correção do erro material existente na sentença, devendo constar que o valor de R$ 2.000,00 refere-se à título de danos morais. Publique-se. Intimem-se." ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 3697/AC), RAPHAEL DA SILVA BE YRUTH BORGES (OA B 2852/A C) - Processo 060693014.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE - Dá a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (Lei nº 9.099/95, art. 42 § 2º). ADV: JOÃO DIEGO RAPHAEL CURSINO BOMFIM (OAB 3669/RO) Processo 0607041-95.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMADO: Eletrobras- Centrais Elétricas de Rondônia - Dá a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (Lei nº 9.099/95, art. 42 § 2º). 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THADEU ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SHEILA APARECIDA NASCIMENTO MARTINS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS ADV: FELIPE ALENCAR DAMASCENO, ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC) - Processo 0603740-43.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - RECLAMANTE: JOSÉ ELIZAMAR DOS SANTOS - Dá a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (Lei nº 9.099/95, art. 42 § 2º). ADV: ACREANINO DE SOUZA NAUA (OAB 3168/AC), ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322A/SP), MARÍLIA MICKEL MIYAMOTO (OAB 271431/SP), ATAMI TAVARES DA SILVA (OAB 3911/AC) - Processo 0606273-72.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Atraso de vôo - RECLAMADO: DECOLAR.COM LTDA. - AEROVIAS DE RELAÇÃO Nº 0083/2014 ADV: SAMUEL GOMES DE ALMEIDA (OAB 3714/AC), RENATO CESAR CRUZ, ALESSANDRA FRANCSICO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 3516/AC), ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 3344/AC), LEILA GORETTE DE SOUZA SILVA (OAB 4018/AC) - Processo 0000311-83.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Alda Keroly de Lima Loureno - RECLAMADO: Lojas Riachuelo S.A. EDITAL DE CHAMADA PARA OFERECER CONTRARRA ZÕES RECORRENTE: LOJAS RIACHUELO S/A RECORRIDA: ALDA KEROLY DE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO LIMA LOURENÇO ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3731/AC), ANDREIA REGINA PEREIRA NOGUEIRA (OAB 3979/ AC) - Processo 000312335.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMANTE: Mirlene Bezerra Pereira - RECLAMADO: Banco Bradesco S/A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimemse. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/2014 às 08:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial Cível-Instrução 4 Situacão: Pendente ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), CELSON MARCON (OAB 3266/AC) - Processo 0003425-64.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMANTE: Rosa Maria Fontana - RECLAMADO: BV FINANCEIRA S.A - VISTOS e mais... Designese, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/ 2014 às 08:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente ADV: GEANE PORTELA E SILVA (OAB 3632/AC), MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO (OAB 3460/AC) - Processo 0003429-04.2013.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMANTE: Rosa Maria Fontana - RECLAMADO: BANCO GMAC S.A. - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/ 2014 às 09:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3731/AC) - Processo 000459826.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMANTE: Joas Cunha de Lima - RECLAMADO: Banco Finasa S/A - Bradesco Financiamento S/A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 55 em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/ 2014 às 08:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3731/AC), GABRIELA RODRIGUES SILV EIRA (OA B 3072/A C) - Processo 000473690.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Cleudinaldo de Souza Araujo RECLAMADO: Banco Finasa BMC S/A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/ 2014 às 08:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente ADV: MAURIZETE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 562/AC) - Processo 0013672-07.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Telefonia - RECLAMANTE: Jaucimar Estevão dos Santos - RECLAMADO: 14 Brasil Telecom S/A - OI - Ordeno, observado o depósito judicial acostado aos autos (fls. 23), a expedição de alvará para levantamento da importância depositada para cumprimento da obrigação. Após, arquivese. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), CELSON MARCON (OAB 3266/AC) - Processo 0021633-33.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMANTE: emerson de araujo Sant os - RE CLAMADO: B V Financeira S.A. - Crédi to, Financiamento e Inestimento - Banco Votorantim - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/ 2014 às 08:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), CELSON MARCON (OAB 3266/AC) - Processo 0024183-98.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMANTE: Diego Ferreira Mendes - RECLAMADO: Banco Itaucred Financiamento S/A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/ 2014 às 08:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial Cível- 56 Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 Instrução 4 Situacão: Pendente ADV: ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060/AC), FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC) - Processo 060007145.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Móvel - CREDOR: LIMA & RODRIGUES LTDA-ME - DEVEDOR: DIEGO DE MOURA CASTRO ALVES - Converto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei n.º 9.099/95 e, ainda, no art. 585, II, do Código de Processo Civil, a pretensão executória em ação de conhecim ento, pois, os documentos acostados às fls. 4-6 , não preenchem a forma e os requisitos legais exigíveis, assim, servindo apenas como início de prova em ação de cobrança. P.I. AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, designada para o dia 05/05/2014, às 11:00h ADV: ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060/AC), FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC) - Processo 060007497.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Móvel - CREDOR: LIMA & RODRIGUES LTDA-ME - DEVEDOR: EDJAILSON DA SILVA TAMBURINI - Converto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei n.º 9.099/95 e, ainda, no art. 585, II, do Código de Processo Civil, a pretensão executória em ação de conhecimento, pois, os documentos acostados às fls. 4-6 , não preenchem a forma e os requisitos legais exigíveis, assim, servindo apenas como início de prova em ação de cobrança. P.I. AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, designada para o dia 08/05/2014, às 10:00h ADV: ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060/AC), FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC) - Processo 060007752.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Móvel - AUTOR: LIMA & RODRIGUES LTDA-ME - DEVEDORA: EVELYNE RAMIRES CUNHA - Converto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei n.º 9.099/95 e, ainda, no art. 585, II, do Código de Processo Civil, a pretensão executória em ação de conhecimento, pois, os documentos acostados às fls. 4-6 , não preenchem a forma e os requisitos legais exigíveis, assim, servindo apenas como início de prova em ação de cobrança. P.I. AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, designada para o dia 08/05/2014, às 11:00h ADV: ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060/AC), FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC) - Processo 060011564.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Móvel - CREDOR: LIMA & RODRIGUES LTDA-ME - DEVEDOR: ONEZIO SILVA DO NASCIMENTO - Converto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei n.º 9.099/95 e, ainda, no art. 585, II, do Código de Processo Civil, a pretensão executória em ação de conhecimento, pois, os documentos acostados às fls. 4-6 , não preenchem a forma e os requisitos legais exigíveis, assim, servindo apenas como início de prova em ação de cobrança. P.I. AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, designada para o dia 05/05/2014, às 13:00h ADV: FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC), ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060/AC) - Processo 060011649.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Móvel - CREDOR: LIMA & RODRIGUES LTDA-ME - DEVEDOR: OSMAR KLEIN - Converto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei n.º 9.099/ 95 e, ainda, no art. 585, II, do Código de Processo Civil, a pretensão executória em ação de conhecimento, pois, os documentos acostados às fls. 4-6 , não preenchem a forma e os requisitos legais exigíveis, assim, servindo apenas como início de prova em ação de cobrança. P.I. AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, designada para o dia 08/05/2014, às 12:00h ADV: ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060/AC), FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC) - Processo 060012256.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Móvel - CREDOR: LIMA & RODRIGUES LTDA-ME - DEVEDORA: REGILENE GONÇALVES OLIVEIRA - Converto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei n.º 9.099/95 e, ainda, no art. 585, II, do Código de Processo Civil, a pretensão executória em ação de conhecimento, pois, os documentos acostados às fls. 4-7, não preenchem a forma e os requisitos legais exigíveis, assim, servindo apenas como início de prova em ação de cobrança. P.I. AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, designada para o dia 08/05/2014, às 09:00h ADV: ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060/AC), FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC) - Processo 060014247.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Móvel - CREDOR: LIMA & RODRIGUES LTDA-ME - DEVEDOR: WILLIAM MAYCON DA ROCHA NASCIMENTO - Converto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei n.º 9.099/95 e, ainda, no art. 585, II, do Código de Processo Civil, a pretensão executória em ação de conhecimento, pois, os documentos acostados às fls. 4-6 , não preenchem a forma e os DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO requisitos legais exigíveis, assim, servindo apenas como início de prova em ação de cobrança. P.I. AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, designada para o dia 02/05/2014, às 13:00h ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC), MARCIA CRISTHINY COSTA BARBOSA DUARTE (OAB 2525/AC), ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3731/AC), FELIPE ALENCAR DAMASCENO, GABRIELA RODRIGUES SILV EIRA (OA B 3072/A C) - Processo 060017486.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: LEANDRO ANTÔNIO BEZERRA CANIZO RECLAMADO: Banco Finasa BMC S/A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/ 2014 às 08:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente ADV: FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC), ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060/AC) - Processo 060048628.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - RECLAMANTE: MARQUES E FARIA LTDA - RECLAMADA: PAULA GIOVANNA PINHEIRO MONTEIRO - AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 06/05/2014, às 11:00h ADV: TA NIA MARI A DE PAULA P EREI RA - Processo 060060608.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: JARBES DA COSTA ALENCAR RECLAMADO: Banco BV Financeira S.A. Cred. Financ. Investimento VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de t ram i tação do processo, AUDI ÊNCI A ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimemse. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/2014 às 08:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial Cível-Instrução 4 Situacão: Pendente ADV: CELSON MARCON (OAB 3266/AC), MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), GERBESON AMAZONAS TUSSOLINI (OAB 3663/AC) Processo 0600631-21.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - RECLAMANTE: Gilberto Rosas Leitão Júnior RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimemse. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/2014 às 08:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial Cível-Instrução 4 Situacão: Pendente ADV: CELSON MARCON (OAB 3266/AC), RENATA CORBUCCI CORREA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DE SOUZA, MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC) - Processo 0600673-70.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Prestação de Serviços - RECLAMANTE: Antonio Raimundo de Jesus Oliveira - RECLAMADO: BV FINANCEIRA S.A. - VISTOS e mais... Designese, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/ 2014 às 09:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente ADV: CELSON MARCON (OAB 3266/AC), MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), DENYS FLEURY BARBOSA DOS SANTOS (OAB 2583/ AC) - Processo 0600723-96.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: CLEUDOMAR CORREA LIMA - RECLAMADO: BV FINANCEIRA S.A. VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de t ram i tação do processo, AUDI ÊNCI A ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimemse. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/2014 às 09:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local: 2º Juziado Especial Cível-Instrução 4 Situacão: Pendente ADV: EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA, WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC) - Processo 0600936-68.2014.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: SIDNEY NASCIMENTO BRUNO - RECLAMADO: Banco Panamericano S.A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de t ram i tação do processo, AUDI ÊNCI A ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimemse. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/2014 às 08:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial Cível-Instrução 4 Situacão: Pendente ADV: MÉLANIE GALINDO MARTINHO (OAB 3793/RO), ADRIANO DRACHENBERG (OAB 2969/AC), MARCIA CRISTHINY COSTA BARBOSA DUARTE (OAB 2525/AC), FELIPE ALENCAR DAMASCENO, ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC) - Processo 0601536-26.2013.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material RECLAMANTE: SILVIO AQUINO DE ASSUNÇÃO - RECLAMADO: Banco Volkswagen S/A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 57 dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimemse. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/2014 às 09:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local: 2º Juziado Especial Cível-Instrução 4 Situacão: Pendente ADV: MARÍLIA GABRIELA MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB 3615/AC), THALITA CONDE MOREIRA DE VASCONCELOS SOUZA - Processo 0601579-26.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Financiamento de Produto - RECLAMANTE: AMANDA CAROLINE MACIEL AMORIM - RECLAMADO: BV FINANCEIRA S.A - VISTOS e mais... Designese, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/ 2014 às 08:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente ADV: ADRIANO DRACHENBERG (OAB 2969/AC), SAVIO RODRIGUES DUARTE (OAB 3256/AC), MÉLANIE GALINDO MARTINHO (OAB 3793/ RO) - Processo 0601662-76.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - RECLAMANTE: REYES LEONARDO LIMA LOUREIRO - RECLAMADO: Banco Volkswagen S/A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de t ram i tação do processo, AUDI ÊNCI A ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimemse. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/2014 às 09:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local: 2º Juziado Especial Cível-Instrução 4 Situacão: Pendente ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), LUCINEA DE FATIMA WERTZ DOS SANTOS (OAB 2638/AC) - Processo 060178307.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: BRUNO FERNANDES DA COSTA - RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimemse. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/2014 às 08:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial Cível-Instrução 4 Situacão: Pendente ADV: JECSON CAVALCANTE DUTRA (OAB 3260/AC), FRANCISCO LACI COSTA DE SOUZA (OAB 3182/AC) - Processo 0601849-50.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: MARCELO DA SILVA SANTANA - 58 Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 RECLAMADO: Losango Promoções de vendas - Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), a pretensão liminar deduzida (fls. 6), pois, em primeiro exame do que reputo justo-equânime, ponderados os fatos iniciais e os documentos acostados (fls. 1-7), vislumbro o quanto basta a feição do bom direito e, ainda, o risco qualificado de eventual demora e, assim, ordeno à parte ré Losango Promoções de vendas a exclusão do nome da parte autora MARCELO DA SILVA SANTANA de cadastro restritivo (SPC, SERASA e outros), frise-se, quanto ao débito, em questão, no prazo máximo de 1 (um) dia, a contar da ciência da presente ordem, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até decisão final. Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), observada a natureza da relação e a hipossuficiência subjetiva, o ônus da prova a favor da parte autora para facilitação da defesa de seus direitos. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento do presente ato judicial por qualquer meio idôneo de comunicação. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 09/07/2014 às 13:00h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 09/07/2014 Hora 13:00 Local: 2º Juizado Especial Cível-Conciliação 3 Situacão: Pendente ADV: LUCINEA DE FATIMA WERTZ DOS SANTOS (OAB 2638/AC), JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC) - Processo 060192693.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: VITOR DE ARAUJO GRUHN - RECLAMADO: BV FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/ 2014 às 08:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente ADV: ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/ AC) - Processo 0601932-03.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: MARIA ADRIANA GOMES DAS CHAGAS - RECLAMADO: Banco Panamericano S.A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/ 2014 às 08:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente ADV: ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/ AC) - Processo 0602000-50.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: LUCIMEA TEIXEIRA DA COSTA - RECLAMADO: Banco Finasa S/A - VISTOS e mais... Designese, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/ 2014 às 08:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente ADV: ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/ AC) - Processo 0602003-05.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: HILDA QUINTINO DA SILVA - RECLAMADO: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/ 2014 às 08:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente ADV: ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/ AC) - Processo 0602007-42.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: JOSE FERNANDES DA SILVA - RECLAMADO: BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de t ram i tação do processo, AUDI ÊNCI A ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimemse. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/2014 às 08:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial Cível-Instrução 4 Situacão: Pendente ADV: ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/ AC) - Processo 0602117-41.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: GABRIELLE PESSOA LOBO - RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - VISTOS e mais... Designese, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/ 2014 às 08:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente ADV: THIAGO AUGUSTO CARVALHO (OAB 3527/AC) - Processo 0602119-11.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Interpretação / Revisão de Contrato - RECLAMANTE: Renato Roque Tavares - RECLAMADO: BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de t ram i tação do processo, AUDI ÊNCI A ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimemse. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/2014 às 09:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local: 2º Juziado Especial Cível-Instrução 4 Situacão: Pendente ADV: RENATO ROQUE TAVARES (OAB 3343/AC), THIAGO AUGUSTO CARVALHO (OAB 3527/AC) - Processo 0602124-33.2013.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - RECLAMANTE: MARCILDI MOUREIRA DE SOUZA RECLAMADO: Banco Finasa BMC S/A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/ 2014 às 08:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente ADV: RENATO ROQUE TAVARES (OAB 3343/AC), THIAGO AUGUSTO CARVALHO (OAB 3527/AC) - Processo 0602125-18.2013.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - RECLAMANTE: ANTONIO RAINERIO PEIXE - RECLAMADO: Banco Finasa BMC S/A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de m otivo de suspensão de tram itação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/ 2014 às 08:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente ADV: SAVIO RODRIGUES DUARTE (OAB 3256/AC) - Processo 060213392.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - RECLAMANTE: JOSE DÉCIO DE LIMA CRAVEIRO RECLAMADO: Banco Panamericano S.A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/ 2014 às 09:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé.Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 59 ADV: SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC) - Processo 060214424.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - RECLAMANTE: JOSÉ CIDENIR FERREIRA BEZERRA RECLAMADO: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/ 2014 às 09:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente ADV: LAUANA KARINE DE ARAUJO E SILVA - Processo 060216245.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - RECLAMANTE: Wilter Olegário Lopes - RECLAMADO: Banco Finasa BMC S/A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimemse. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/2014 às 08:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial Cível-Instrução 4 Situacão: Pendente ADV: LAUANA KARINE DE ARAUJO E SILVA - Processo 060229150.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - RECLAMANTE: jeane de araujo e silva ferreira - RECLAMADO: Banco Finasa BMC S/A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de m otivo de suspensão de tram itação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/ 2014 às 09:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente ADV: JOSÉ DÊNIS MOURA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 3827/AC) Processo 0602297-57.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: maria das dores nascimento da silva - RECLAMADO: BV FINANCEIRA S.A - VISTOS e mais... Designese, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/ 2014 às 09:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, 60 Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente ADV: ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/ AC), FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC) - Processo 0602305-34.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Perdas e Danos - RECLAMANTE: MIGUEL FRANCISCO DE AQUINO JUNIOR - RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/ 2014 às 08:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente ADV: ADRIANO DRACHENBERG (OAB 2969/AC), ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/AC), MÉLANIE GALINDO MARTINHO (OAB 3793/RO), ALEXANDRE CRISTIANO DRACHENBERG (OAB 2970/AC) - Processo 0602306-19.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: CLAUDIONOR BERNARDO DA SILVA - RECLAMADO: Banco Volkswagen S/A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/ 2014 às 08:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente ADV: MARÍLIA GABRIELA MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB 3615/AC), THALITA CONDE MOREIRA DE VASCONCELOS SOUZA - Processo 0602662-14.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Financiamento de Produto - RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA MARTINS DE AGUIAR - RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de t ram i tação do processo, AUDI ÊNCI A ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimemse. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/2014 às 08:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial Cível-Instrução 4 Situacão: Pendente ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), LUCINEA DE FATIMA WERTZ DOS SANTOS (OAB 2638/AC) - Processo 060266566.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA - RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimemse. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/2014 às 08:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé.Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial Cível-Instrução 4 Situacão: Pendente ADV: SAVIO RODRIGUES DUARTE (OAB 3256/AC) - Processo 060274967.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - RECLAMANTE: WALCILEUDA SILVA DE SOUZA RECLAMADO: BV FINANCEIRA S.A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/ 2014 às 09:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente ADV: SAVIO RODRIGUES DUARTE (OAB 3256/AC) - Processo 060275222.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - RECLAMANTE: JUNIOR DE LIMA APRIJIO RECLAMADO: BANCO J. SAFRA S.A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/ 2014 às 09:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente ADV: SAVIO RODRIGUES DUARTE (OAB 3256/AC) - Processo 060275489.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - RECLAMANTE: RAIMUNDO DA SILVA SOUZA RECLAMADO: BV FINANCEIRA S.A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/ 2014 às 09:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente ADV: ALBERTO BARDAWIL NETO (OAB 3222/AC), MARCOS ANTONIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO CARNEIRO LA MEIRA (OAB 3265/ AC) - Processo 060288479.2013.8. 01.0070 - Procedim ento do Juizado Especi al Cível Financiamento de Produto - RECLAMANTE: IZAIUDA BARROSO DE OLIVEIRA - RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/2014 às 09:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local: 2º Juziado Especial Cível-Instrução 4 Situacão: Pendente ADV: RENATO ROQUE TAVARES (OAB 3343/AC), THIAGO AUGUSTO CARVALHO (OAB 3527/AC) - Processo 0602941-97.2013.8.01.0070 Procedim ento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - RECLAMANTE: JERSEY JAMES COSTA DA SILVA - RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/ 2014 às 09:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente ADV: ANDRE FERREIRA MARQUES (OAB 3319/AC), MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC) - Processo 0602956-66.2013.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Abatimento proporcional do preço - RECLAMANTE: PETER NASCIMENTO DE AQUINO JUNIOR RECLAMADO: BV FINANCEIRA S.A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/ 2014 às 09:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente ADV: MARCIO BEZERRA CHAVES, MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC) - Processo 0603080-49.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: SERGIO DAVID DE SOUZA NETO - RECLAMADO: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de m otivo de suspensão de tram itação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 61 além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/ 2014 às 09:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente ADV: RAIFF PIMENTEL SOARRES (OAB 3822/AC) - Processo 060322508.2013.8. 01.0070 - Procedim ento do Juizado Especi al Cível Financiamento de Produto - RECLAMANTE: JOÃO PINHEIRO DE FREITAS - RECLAMADO: BV FINANCEIRA S.A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/ 2014 às 08:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente ADV: RAIFF PIMENTEL SOARRES (OAB 3822/AC) - Processo 060322860.2013.8. 01.0070 - Procedim ento do Juizado Especi al Cível Financiamento de Produto - RECLAMANTE: JOÃO DO NASCIMENTO ROLIM - RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/ 2014 às 08:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial Cível-Instrução 4 Situacão: Pendente ADV: FE LIPE ALE NCAR DAMASCE NO - Processo 060330654.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - RECLAMANTE: LAJONE DE SOUZA TELES MACHADO RECLAMADO: AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S/A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de t ram i tação do processo, AUDI ÊNCI A ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimemse. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/2014 às 09:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local: 2º Juziado Especial Cível-Instrução 4 Situacão: Pendente ADV: AURICELHA RIBEIRO FERNANDES MARTINS (OAB 3305/AC) Processo 0603339-44.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - RECLAMANTE: Emerson Januário Duarte - RECLAMADO: Banco Fiat S/A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E 62 Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/ 2014 às 09:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente ADV : GI LMARA RODRIGUES DUARTE - Processo 060339140.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - RECLAMANTE: Marcelo Coimbra Gomes RECLAMADO: BV FINANCEIRA S.A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/ 2014 às 09:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente ADV: OCTAV IA DE OLIVEI RA MOREI RA - Processo 060351608.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - RECLAMANTE: SILVIA DE FREITAS BRAZ - RECLAMADO: AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S/A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/ 2014 às 09:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC), ANDRE FERREIRA MARQUES (OAB 3319/AC) - Processo 0603598-39.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato RECLAMANTE: PEDRO NASCIMENTO DE AQUINO - RECLAMADO: BV FINANCEIRA S.A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimemse. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/2014 às 09:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local: 2º Juziado Especial Cível-Instrução 4 Situacão: Pendente DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ADV: ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), MARCIA CRISTHINY COSTA BARBOSA DUARTE (OAB 2525/AC), STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC) - Processo 0603614-90.2013.8.01.0070 - Procedim ento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido RECLAMANTE: CLEUDOMIRO GUEDES DE OLIVEIRA - RECLAMADO: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/ 2014 às 09:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente ADV: ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/ AC), FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC) - Processo 0603658-12.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Perdas e Danos - RECLAMANTE: REGINALDO DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: BV FINANCEIRA S.A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/ 2014 às 09:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente ADV: LUCCAS VIANNA SANTOS (OAB 3404/AC), PATRICH LEITE DE CARVALHO (OAB 3259/AC), VALDOMIRO DA SILVA MAGALHAES (OAB 1780/AC) - Processo 0603735-21.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: JOAQUIM RODRIGUES TELES NETO - RECLAMADO: SKY BRASIL SE RVIÇOS LTDA - E DITA L DE CHA MADA PARA OFERECER CONTRARRAZÕES - RECORRENTE: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA RECORRIDO: JOAQUIM RODRIGUES TELES NETO ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ANDRE FERREIRA MARQUES (OAB 3319/AC), LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC) - Processo 0603742-13.2013.8.01.0070 - Procedimento do J uizado Espec ial Cí vel - Abatim ento proporc ional do preço RECLAMANTE: JURIVALDO FIGUEREDO ELIAS - RECLAMADO: BV FINANCEIRA S.A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimemse. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/2014 às 09:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local: 2º Juziado Especial Cível-Instrução 4 Situacão: Pendente ADV: ANDRE FERREIRA MARQUES (OAB 3319/AC), LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC), MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC) - Processo 0603783-77.2013.8.01.0070 - Procedimento DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO do J uizado Espec ial Cí vel - Abatim ento proporc ional do preço RECLAMANTE: MARIO GOMES LIMA - RECLAMADO: BV FINANCEIRA S.A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de t ram i tação do processo, AUDI ÊNCI A ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimemse. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/2014 às 09:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local: 2º Juziado Especial Cível-Instrução 4 Situacão: Pendente ADV: ANDRE FERREIRA MARQUES (OAB 3319/AC), LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC), MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC) - Processo 0603784-62.2013.8.01.0070 - Procedimento do J uizado Espec ial Cí vel - Abatim ento proporc ional do preço RECLAMANTE: Alexandre de Souza Tostes - RECLAMADO: Banco Finasa BMC S/A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tram itação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimemse. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/2014 às 08:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial Cível-Instrução 4 Situacão: Pendente ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC), ANDRE FERREIRA MARQUES (OAB 3319/AC) - Processo 0603785-47.2013.8.01.0070 - Procedimento do J uizado Espec ial Cí vel - Abatim ento proporc ional do preço RECLAMANTE: IOLANDA RAMOS DA SILVA - RECLAMADO: BV FINANCEIRA S.A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimemse. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/2014 às 09:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local: 2º Juziado Especial Cível-Instrução 4 Situacão: Pendente ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC), ANDRE FERREIRA MARQUES (OAB 3319/AC), MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC) - Processo 0603787-17.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: SILVANIA MARQUES GADELHA DE SOUZA - RECLAMADO: Banco Finasa S/A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de t ram i tação do processo, AUDI ÊNCI A ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimemse. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 63 do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/2014 às 09:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local: 2º Juziado Especial Cível-Instrução 4 Situacão: Pendente ADV: FELIPE ALENCAR DAMASCENO, STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC), MARCIA CRISTHINY COSTA BARBOSA DUARTE (OAB 2525/AC), ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC) - Processo 0603914-52.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Pagamento Indevido - RECLAMANTE: Vicente de Paula Alvernaz RECLAMADO: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/ 2014 às 09:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente ADV: LUCAS VIEIRA CARVALHO (OAB 3456/AC), ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo 0603961-26.2013.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Alienação Fiduciária RECLAMANTE: EDILSON DUARTE LIMA JÚNIOR - RECLAMADO: BV FINANCEIRA S.A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimemse. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/2014 às 09:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local: 2º Juziado Especial Cível-Instrução 4 Situacão: Pendente ADV: ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), MARCIA CRISTHINY COSTA BARBOSA DUARTE (OAB 2525/AC), STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC) - Processo 0604358-85.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: FRANCISCO JAMES LEITE DE AGUIAR - RECLAMADO: BANCO FIAT SA VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de t ram i tação do processo, AUDI ÊNCI A ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimemse. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/2014 às 08:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial Cível-Instrução 4 Situacão: Pendente ADV: ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), MARCIA CRISTHINY COSTA BARBOSA DUARTE (OAB 2525/AC), STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC), MAYARA BARBOSA BRASIL DA SILVA (OAB 4040/AC) - Processo 0604701-81.2013.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: MARIA IZABEL VEIGA BARROS - RECLAMADO: BANCO FIAT SA - 64 Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de t ram i tação do processo, AUDI ÊNCI A ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimemse. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/2014 às 08:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial Cível-Instrução 4 Situacão: Pendente ADV: EDESÔNIA CRISTINA TEIXEIRA (OAB 3109/AC), HUMBERTO VASCONCELOS DE OLIVEIRA (OAB 384/AC), MABEL BARROS DA SILVA ALENCAR (OAB 3720/AC), RENATO BADER RIBEIRO (OAB 3035/AC), GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG), GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 3697/AC), MARCIO JOSÉ CASTRO DO NASCIMENTO (OAB 3941/AC), ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC) - Processo 060535568.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: RUSEMBERG DE LIMA COSTA RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE - A Sra. Juíza Leiga, aberta a audiência, verifico nos autos pedido de redesignação da presente audiência, feito pela parte autora e devidamente comprovado pelos documentos pág. 56/60. Razão pela qual, DEFIRO a redesignação da presente audiência, para o dia 18/07/2014, às 10h, saindo a parte ré desde então intimada. DELIBERAÇÃO: Intime-se a parte autora para a audiência acima designada, através de publicação do Diario da Justiça em nome de seus advogados acima nominados. Deu por encerrada a presente audiência. À Secretaria para providência da espécie. Eu, Waneska Salvático, por nomeação, fiz e digitei o presente. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 18/07/2014 Hora 10:00 Local: 2º Juizado Especial Cível-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: DALLIANA CIESLAKI DA SILVA (OAB 3078/AC), LAUANA KARINE DE ARA UJO E SI LVA - Processo 0605743-05.2012.8.01. 0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - RECLAMANTE: ARGEU FERRAI TEIXEIRA - RECLAMADO: BV Financeira S/A Credito Financeiro e Investimento - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/ 2014 às 09:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente ADV: JOÃO FERNANDO FAGUNDES LOBO (OAB 2758/AC), FRANCISCO VALADARES NETO (OAB 2429/AC), LUIZ CARLOS M LOURENÇO (OAB 16780/BA) - Processo 0605833-76.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: Manoel Silvestre Forte - RECLAMADO: Banco BMG S/A - EDITAL DE CHAMADA PARA OFERECER CONTRARRAZÕES - RECORRENTE: MANOEL SILVESTRE FORTE RECORRIDO: BANCO BMG S/A ADV: LUIZ CARLOS M LOURENÇO (OAB 16780/BA), JOÃO FERNANDO FAGUNDES LOBO (OAB 2758/AC), FRANCISCO VALADARES NETO (OAB 2429/AC) - Processo 0605833-76.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: Manoel Silvestre Forte - RECLAMADO: Banco BMG S/A - FACE O EXPOSTO, com amparo nos artigos 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, e artigo 333, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido postulado por Manoel Silvestre Forte em face do Banco BMG S/A, e com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo a presente mediante a análise e decisão de mérito. Sem custas nem honorários advocatícios. Decisão sujeita a homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após a apreciação, publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO recurso, arquivem-se. Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga proferida (fls. 63). P.R.I.A. Cumpra-se. ADV: JECSON CAVALCANTE DUTRA (OAB 3260/AC), SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/ AC) - Processo 0606050-22.2013.8.01. 0070 Procedim ento do Juizado Especial Cível - Pagam ento Indevido RECLAMANTE: JAIR MOURA DE SOUZA - RECLAMADO: BV FINANCEIRA S.A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de t ram i tação do processo, AUDI ÊNCI A ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimemse. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/2014 às 08:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial Cível-Instrução 4 Situacão: Pendente ADV: SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC) - Processo 060605107.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - RECLAMANTE: SEBASTIANA AVELINO DA SILVA - RECLAMADO: Banco Finasa BMC S/A - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/ 06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial Cível-Instrução 4 Situacão: Pendente ADV: ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/ AC) - Processo 0606061-51.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: MOISES DA SILVA FERNANDES - RECLAMADO: Banco Panamericano S.A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/ 2014 às 08:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente ADV: NATANIEL DA SILVA MEIRELES (OAB 4012/AC) - Processo 060629011.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: NATANIEL DA SILVA MEIRELES RECLAMADO: OLX ATIVIDADE DE INTERNET LTDA-OLX - CONTAMAX CONSULTORIA E SERVIÇOS TÉCNICOS CONTABEIS-CONTAMAX - SERGIO EDSON SILVA MARTINS - ADVOGADO: NATANIEL DA SILVA MEIRELES VISTOS etc. Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n. º 9.099/95 (LJE), a pretensão da parte autora (fls. 37) e, assim, excluo o réu SERGIO EDSON DA SILVA da presente relação processual e, por outra, determino a citação dos demais réus nos endereços informados às fls. 37. Designe-se nova audiência de conciliação. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), GILMARA RODRIGUES DUARTE, ROBERTO V. SATHLER LIMA (OAB 2616/AC), CE LSON MARCON (OAB 3266/A C) - Processo 060635285.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - RECLAMANTE: IDERVAL PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimemse. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/2014 às 09:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local: 2º Juziado Especial Cível-Instrução 4 Situacão: Pendente ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC), ANDRE FERREIRA MARQUES (OAB 3319/AC) - Processo 0606500-62.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Maria Jose Fidelis de Araújo - RECLAMADO: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/ 2014 às 08:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. 3Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente ADV : GI LMARA RODRIGUES DUARTE - Processo 060654503.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - RECLAMANTE: EDSON DA SILVA SANTOS RECLAMADO: Banco Bradesco S/A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/ 2014 às 09:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente ADV: ALEX ALVES DA SILVA (OAB 3959/AC), ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), MARCIA CRISTHINY COSTA BARBOSA DUARTE (OAB 2525/AC), MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC), CELSON MARCON (OAB 3266/AC), FELIPE ALENCAR DAMASCENO - Processo 060685169.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO SILVA DE SOUZA RECLAMADO: Banco Fiat S/A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de m otivo de suspensão de tram itação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/ 2014 às 08:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente ADV: MARIA APARECIDA PEREIRA (OAB 3541/AC) - Processo 0607109- Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 65 45.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Antonio Jose Pereira - RECLAMADO: Banco Semear S/A - DECISÃO Indefiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, em face da ausência de prova das alegações iniciais - fls. 6-13, a pretensão liminar do autor. Aguarde-se a audiência. Intimem-se. Cite-se. AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 29/ 05/2014, às 10:00h, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO GIORDANE DE SOUZA DOURADO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EMILIANA AUGUSTA MAIA DE FARIA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0103/2014 ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), RAFAEL GONÇALVES ROCHA (OAB 41486/RS), RAFAEL GONÇALVES DA ROCHA (OAB 16538AP/A) - Processo 0023484-73.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Marlene de Souza - RECLAMADO: Empresa Brasileira de Telecomunicação S/A - EMBRATEL - DESPACHO: Para efeito de exame e decisão quanto ao requerimento de homologação do acordo entabulado entre as partes, determino a intimação da parte reclamada para comprovar a sua representação processual por m eio de procuração hábil que conceda competência para transigir aos advogados que assinaram a peça com o consecutivo atos constitutivos e demais docum entos pertinentes, no prazo de dois dias, sob pena de não homologação do acordo. Após o prazo, voltem-me os autos conclusos. ADV: JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC) - Processo 0601791-47.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: DEUZENY VIEIRA DO NASCIMENTO - RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - DESPACHO: Para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela determino à secretaria que intime a parte reclamante para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos cópia legível e atualizada do comprovante de restrição ao crédito referente ao seu CPF. Cumprido o disposto acima ou transcorrido o prazo, remetam-se estes autos conclusos com urgência para decisão. Cite-se. Intime-se. ADV: MARCO AURELIO GUILHERME FLORES (OAB 3923/AC) - Processo 0601796-69. 2014.8.01.0070 - Pet ição - Prestação de Serviços REQUERENTE: RAIMUNDO FERNANDES GOUVEIA ME - REQUERIDO: REDE FLEX, empresa Pública de direito privado - DESPACHO: Intime-se a parte reclamante para, a teor do enunciado 47 do FONAJE, comprove sua condição de m icroem presa e empresa de pequeno porte, mediante declaração emitida pelo cartório distribuidor dos Juizados Especiais Cíveis. Para o cumprimento do acima determino concedo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. ADV: LUCIANA DE ARAUJO ALMEIDA HOLANDA (OAB 3233/AC) Processo 0601797-54.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Ana Caroline Souza de França - RECLAMADO: Belcorp do Brasil Distribuidora de Cosméticos Ltda - DESPACHO: Para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela determino à secretaria que intime a parte reclamante para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos cópia legível e atualizada do comprovante de restrição ao crédito referente ao seu CPF. Cumprido o disposto acima ou transcorrido o prazo, remetam-se estes autos conclusos com urgência para decisão. Cite-se. Intime-se. ADV: ABRAAO ELIAS ABUGOCHE PAES LEME (OAB 2723/AC) - Processo 0601817-45.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: ANDRÉ DA SILVA SANTOS - SENTENÇA: A parte reclamante ajuizou a demanda por meio de advogado que não providenciou o cadastramento da parte ré no momento do peticionamento eletrônico, descabendo a correção do defeito mediante emenda, pois impraticável a renovação do peticionamento nestes autos. Também é certo que descabe a este Juízo, para sanar a falha, completar o cadastro, o que implicará em retardo ao andamento dos demais feitos corretamente cadastrados. Ademais, o cadastramento pela Secretaria em casos como o ora examinado aumentaria indevidamente a carga de trabalho, em manifesto prejuízo à celeridade processual. Ante o exposto, com fundamento nos art. 282, II, do CPC, combinado com o art. 295, I, do mesmo diploma legal, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/ 1995). Publique-se. Intime-se. Arquivem-se após o trânsito em julgado. ADV: LILYANNE DE FARIAS DOS SANTOS (OAB 3755/AC) - Processo 66 Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 0601819-15.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - RECLAMANTE: Imobiliária Fortaleza Ltda - RECLAMADO: leandro alves de brito ME - SENTENÇA: Imobiliária Fortaleza Ltda e José Américo Gonçalves Fagundes ajuizaram a presente demanda por meio de advogado, porém não cadastraram corretamente a parte reclamante no momento do peticionamento eletrônico, descabendo a correção do defeito mediante emenda, pois impraticável a renovação do peticionamento nestes autos. Também é certo que descabe a este Juízo, para sanar a falha, completar o cadastro, o que, por certo, implicará em retardo ao andamento dos demais feitos corretamente cadastrados. Adem ais, o cadastram ento pela Secretaria em casos com o o ora examinado aumentaria indevidamente a carga de trabalho, em manifesto prejuízo da celeridade processual. Ante o exposto, com fundamento nos art. 282, II, do CPC, combinado com o art. 295, I, do mesmo diploma legal, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/1995). Publique-se. Intime-se. Arquivem-se após o trânsito em julgado. ADV: IGOR PORTO AMADO (OAB 3644/AC) - Processo 060183214.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Francisco de Assis da Silva Lima - RECLAMADO: Losango Promoções e Vendas Ltda. - DESPACHO: Para análise quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela determino à secretaria que intime a parte reclamante para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos cópia legível e atualizada do comprovante de restrição ao crédito referente ao seu CPF. Cumprido o disposto acima ou transcorrido o prazo, remetam-se estes autos conclusos com urgência para decisão. Cite-se. Intime-se. ADV: RAFAEL GONÇALVES ROCHA (OAB 41486/RS), THIAGO VINICIUS GW OZDZ POE RSCH (OA B 3172/A C) - Processo 060273061.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: ERONILDES MACIEL BRAGA DE LIMA - RECLAMADO: Empresa Brasileira de Telecomunicação S/A - EMBRATEL e outro - DISPOSITIVO DA SETENÇA: Diante do exposto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal nº 9.099/95, ratifico os efeitos da decisão interlocutória às pp.13/14, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, formulados pela reclamante Eronildes Maciel Braga de Lima, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito, referente ao contrato nº 0000000076250743, condenando o reclamado Embratel Brasileira de Telecomunicações Embratel S/A, ao pagamento de indenização pelos danos morais causados a Autora, os quais fixo no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser acrescida de correção monetária a partir do presente ato decisório e de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso 27/04/2010. Julgo improcedente a demanda em ralação a segunda reclamada Oi S/A pelos motivos acima narrados. Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 475-J, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Não havendo pedido de execução em trinta dias após o trânsito em julgado, arquivem-se. Resolvo o processo com apreciação do mérito, (art. 269, I, do CPC). Sem custas nem honorários advocatícios (Arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95). Submeto à apreciação do Juiz Togado. Após, publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA: Homologo a decisão do juiz leigo para que surta os seus efeitos legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95, confirmando ainda tutela de urgência concedida na decisão de pp. 13/14. Considerando o cumprimento voluntário da sentença pela demandada EMBRATEL, conforme a petição e depósito de pp. 121/130, certifique-se o trânsito em julgado com relação a essa reclamada, em face da preclusão lógica do direito de recorrer. Por conseguinte, autorizo a expedição de alvará de levantamento em favor da parte reclamante. Havendo eventual recurso da parte reclamante, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias. P.R.I. III - JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA (Interior) COMARCA DE CRUZEIRO DO SUL 1ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO EVELIN CAMPOS CERQUEIRA BUENO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉIA MOTA LIMA VASCONCELOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0048/2014 ADV: ADRIANA SILVA RABELO (OAB 2609/AC), ISAU DA COSTA PAIVA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (OAB 2393/AC), NORTHON SERGIO LACERDA SILVA, SILVIA MARIA BAETA MINHOTO (OAB 3261/AC), LILYANNE DE FARIAS DOS SANTOS (OAB 3755/AC) - Processo 0004722-58.2009.8.01.0002 (002.09.004722-4) Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Industrial - CREDOR: Banco da Amazônia S/A - DEVEDOR: Maqueson Pereira da Silva - ME DISPOSITIVO: Posto isso, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela parte executada e determino o prosseguimento da execução. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 02 de abril de 2014. Evelin Campos Cerqueira Bueno Juíza de Direito Substituta ADV: RAPHAEL DA SILVA BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC), ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC) - Processo 000644510.2012.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: Recol Veículos Ltda - DEVEDOR: R. R. PEREIRA E CIA LTDA - Verifica-se que foi realizada nova avaliação do bem penhorado, não tenho a parte credora dado andamento ao feito. Assim, intime-se a parte credora para no prazo de 48 horas promover o ato que lhe compete nos autos da ação em curso, sob pena de extinção e arquivamento do feito, via DJE e por carta com AR. ADV: HELENO DE FARIAS DA FRANCA (OAB 1456/AC) - Processo 0006952-73.2009.8.01.0002 (002.09.006952-0) - Cum prim ento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - AUTOR: Renato Batista de Novaes - Monalisa Claudia Maria da Silva Novaes - RÉU: Zenilva Moraes de Souza - Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do abandono da causa pela parte requerente, nos termos da Súmula 240 do STJ. ADV: LÚCIO DE ALMEIDA BRAGA JÚNIOR (OAB 20836/GO) - Processo 0700111-45.2014.8.01.0002 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: F R DE OLIVEIRA JUNIOR - EMBARGADO: Estado do Acre - Recebo os presentes embargos à execução fiscal, aplicando-lhe o efeito suspensivo. Observo que os fundamentos esposados pelo executado são relevantes e o seguimento da execução é suscetível de causar ao executado dano de difícil reparação. Assim, Intime-se o ora embargado, por meio de seu patrono, para apresentar impugnação aos embargos, no prazo de 30 dias (artigo 17 da LEF). Translade-se cópia desta decisão ao processo principal. Intimem-se. ADV: JOEL BENVINDO RIBEIRO, FABRICYO TEIXEIRA NOLETO (OAB 2937/ TO), DAMIEN ZAMBELLINI (OAB 19561/GO), ERION SCHLENGER DE PAIVA LIMA (OAB 5290/TO), JOICY SILVA LUSTOSA (OAB 5092/TO), DIEGO ANDRÉ GONÇALVES FABRE (OAB 3946/AC), RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC) - Processo 0700658-56.2012.8.01.0002 Procedimento Ordinário - Liminar - REQUERENTE: Maria Aparecida da Silva Rocha - REQUERIDO: UNITINS - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE TOCANTINS - DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 269, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência, fixando honorários advocatícios no valor de R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC. P. R. I. Cruzeiro do Sul-(AC), 02 de abril de 2014. Evelin Campos Cerqueira Bueno Juíza de Direito Substituta ADV: GUSTAVO DE MARCHI (OAB 84288/MG), CARLA SEVERO BATISTA SIMÕES (OAB 155023/SP), DÉCIO FREIRE (OAB 56543/MG), LUIZ ANTONIO SIMÕES (OAB 175849/ SP) - Processo 070135543.2013.8.01.0002 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Energia Elétrica - IMPETRANTE: Município de Cruzeiro do Sul - AC - IMPETRADO: José de Souza Melo - Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE - DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA, determinando que a autoridade impetrada proceda a ligação da energia elétrica dos Postos de Saúde do Liberdade, Narí do Môa, Vila Assis Brasil e Escola Oscar Alves Jucá, localizada no Ramal 5, Projeto Narciso Assunção, confirmando a liminar concedida, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 269, I, do CPC. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1°, da Lei 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 14 de março de 2014. Evelin Campos Cerqueira Bueno Juíza de Direito Substituta ADV: MARCIA SALDANHA PORTELLA NUNES (OAB 64667/MG), EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 117069/MG), FLÁVIO ALMEIDA DE LIMA (OAB 44419/MG) - Processo 0701992-91.2013.8.01.0002 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EMBARGANTE: CONSÓRCIO ALTO JURUÁ - CAMTER CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A - CONSTRUTORA CIDADE LIMITADA EMBARGADO: LIMA PINHEIRO CONSTRUTORA LTDA - Dê-se vista ao embargante para manifestação quanto a impugnação aos embargos e os DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO documentos juntados às fls. 126/197. Prazo de 10 dias. ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3731/AC) - Processo 070229775.2013.8.01.0002 - Procedimento Ordinário - Cédula de Crédito Bancário - REQUERENTE: Francisca da Costa - Creuza da Costa - REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A - Intimem-se a parte requerida para cumprir o disposto no art. 13 do CPC, no prazo de 10 dias. Após, conclusos. Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 67 1ª VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA SABOYA LIMA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSENILDE FERREIRA DE SOUZA MESQUITA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0082/2014 ADV: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 3438/AC), LUIS HERMÍNIO CASA (OAB 26330/RS) - Processo 0702469-17.2013.8.01.0002 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EMBARGANTE: SHEILA T DA SILVA ME (IRIS TAVARES) - Iris Tavares da Silva - EMBARGADO: Banco do Brasil S/A. - Recebo os presentes em bargos à execução de título extrajudicial, aplicando-lhe o efeito suspensivo, nos termos do art. 739-A, § 1º, do CPC. Observo que os fundamentos esposados pelo executado são relevantes e o seguimento da execução é suscetível de causar ao executado dano de difícil reparação. Assim, Intime-se o ora embargado, por meio de seu patrono, para se manifestar quanto aos embargos, no prazo de 15 dias. Transladese cópia desta decisão ao processo principal. Intimem-se. ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 070247002.2013.8.01.0002 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Estado do Acre EMBARGADO: João Evangelista Fontinelli Lima - Recebo os presentes embargos à execução de título judicial, aplicando-lhe o efeito suspensivo, em analogia ao disposto no art. 739-A, do CPC. Observo que os fundamentos esposados pelo executado são relevantes e o seguimento da execução é suscetível de causar ao executado dano de difícil reparação. Assim, intime-se o ora embargado, por meio de seu patrono, para apresentar manifestação, no prazo de 15 dias. Determino, ainda, que a Secretaria certifique nos autos da ação principal sua suspensão até julgamento final dos embargos à execução contra a Fazenda Pública. ADV: ALEXANDRE CRISTIANO DRACHENBERG (OAB 2970/AC) - Processo 0702552-33. 2013. 8.01.0002 - Monit ória - Al ienação Fiduc iári a REQUERENTE: Banco Itaú Unibanco S/A - REQUERIDO: Kleber Santos Decisão O pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais. Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as advertências do art. 1.102C, do CPC e, ainda, o seguinte: a) transcorrido o prazo de 15 dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se, doravante, nos termos do art. 475-J e seguintes do CPC; b) constituído o título executivo judicial, retificar a autuação e aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) (CPC, art. 475-J); c) decorrido o prazo da alínea "b", sem que tenha havido a comprovação do pagamento da dívida, intimese a parte credora para apresentar memória atualizada de cálculo da dívida, nela incluída a multa (CPC, art. 475-J c/c 614, II), para a expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 475-J, parte final), podendo indicar, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (CPC, art. 475-J, § 3º); d) havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema BacenJud, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução; e) ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; f) acaso não encontrados ativos financeiros ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, expeça-se m andado de penhora e avaliação, nomeando-se depositário aos bens eventualmente encontrados; g) feita a penhora e a avaliação, se for o caso, intime-se a parte executada, cientificando-a de que poderá oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias (art. 475-J, §1º, CPC); h) realizada a penhora (exceto no caso de dinheiro), e decorrido o prazo da alínea "g" sem impugnação do devedor, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (CPC, art. 685-A) ou na alienação por iniciativa própria (CPC, art. 685-C); i) Frustrado o bloqueio e não havendo a indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 791, III) pelo prazo de 6 (seis) meses. Intime-se e cumpra-se. ADV: MARCUS VINICIUS DE SA LIMA (OAB 2495/AC) - Processo 000759407.2013.8.01.0002 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - AUTOR: Justiça Pública - ACUSADO: Edirande da Silva Melo - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, ofereceu denúncia em desfavor de EDIRANDE DA SILVA MELO, devidamente qualificado nos autos, por infração, em tese, ao artigo 121, caput, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, que vitimou DAMIÃO SILVA BARROS. A denúncia foi oferecida em 16 de janeiro de 2014, pág. 63/64, recebida no dia 17 de janeiro de 2014, pág. 66/68. O réu foi devidamente citado (pág. 76). A defesa prévia foi acostada aos autos em pág. 79/84. A audiência de instrução se realizou no dia 12 de março de 2014, pág. 102/103, onde foi colhida oitiva da vítima, das testemunhas, bem como o interrogatório do Acusado. Nas Alegações finais, pugnou o Ministério Público pela pronúncia do Acusado, nos termos da Denúncia. De outro lado, a Defesa do Acusado requereu a absolviç ão e, de form a subsidiária, a desclassificação do crime narrado na denúncia para lesões corporais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Na decisão de pronúncia é vedada ao Juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser esta atribuição primordial dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força do art. 5º, inc. XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal. Não obstante esta vedação, a fundamentação da decisão de pronúncia é indispensável, conforme preceitua o art. 93, IX da Carta Magna. O juiz pronunciará o acusado se convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação nos termos do artigo 413 do Código de processo Penal. Da Materialidade e Autoria imputadas ao Acusado A materialidade está consubstanciada no Inquérito Policial, composto pelo Boletim de Ocorrência da Polícia Militar, pág. 44/45; Laudo de Exame de Lesões corporais, pág. 46/48. Quanto à autoria, o Acusado, EDIRANDE DA SILVA MELO, nega o crim e. Contudo analisando-se os depoim entos das testemunhas, percebe-se que foram coerentes em apontar o Acusado como autor das condutas em apuração. Assim sendo, tem-se que quando existem provas da materialidade e indícios de autoria, a questão deve ser dirimida pelo Egrégio Tribunal do Júri, pois, com sua peculiar sapiência, distribuída em sete corações, sete consciências e sete ideações, saberá dizer o direito através do seu veredicto, ou seja, o verdadeiramente dito. De outra banda, observa-se que os depoimentos prestados em juízo, bem como em sede policial, tira-se, prima facie, a ossatura para se vislum brar homicídio tentado, apontando-se com o provável autor o Acusado. Vejo que há elementos suficientes para a decisão de pronuncia, até por que nesta fase vigora o principio da in dúbio pro societate. Por esse prisma, não se deve subtrair do Júri Popular a oportunidade de dar a sua interpretação às possíveis condutas realizada pelo acusado. Recorde-se que, em sede de pronúncia, é em favor da sociedade que se dirim em eventuais dúvidas propi ciadas pelas provas. Diante dos depoimentos colhidos e de outras evidências constantes dos autos, sem o intuito tanger o mérito desta ação penal, algo, aliás, impróprio em sede de pronúncia, onde o magistrado deve cingir-se a um juízo perfunctório na apreciação dos fatos, vejo que são plausíveis as imputações de homicídio tentado, descrito pelo Ministério Público na Denúncia, em desfavor do Acusado. Ante as razões expendidas, decido PRONUNCIAR, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, o Acusado EDIRANDE DA SILVA MELO, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, caput, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Nos termos do art. 413, § 3°, CPP, o Acusado EDIRANDE DA SILVA MELO, deve ser mantido solto, nesse momento processual, vez que respondeu parte do processo em liberdade e não sobreveio nenhuma circunstância que justifique sua prisão. Intimem-se na forma do artigo 420 do Código de Processo Penal. Preclusa esta decisão de pronúncia, proceda-se consoante o artigo 422 daquele estatuto legal. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNÓBIO SOUZA RIBEIRO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0183/2014 ADV: ADILSON OLIMPIO COSTA - Processo 0700518-85.2013.8.01.0002 68 Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: Fagner Souza Ribeiro - RECLAMADO: Banco do Brasil S/A. - Decisão 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de pp. 76/83, apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, da Lei 9.099/ 95, pois não vislumbro e tampouco restou demonstrada a possibilidade de dano irreparável. 2. Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, querendo, aduzir as suas contrarrazões, por meio de advogado/defensor público. 3. Após, encaminhem-se os autos à Superior Instância. Cruzeiro do Sul-(AC), 24 de março de 2014. Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO parte devedora. Não constando, intime-se a parte credora para indicar o CNPJ da parte executada pra fins de sequestro, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo aos autos a informação, proceda-se ao bloqueio via BACENJUD. Após, bloqueado o valor, expeça-se alvará de levantamento judicial ou transferência dos valores via ofício GABJU, para conta bancária do credor, devendo o mesmo indicá-la. Cumprido todos atos e comprovado o recebimento dos valores, venham-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 25 de março de 2014. Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0128/2014 RELAÇÃO Nº 0184/2014 ADV: ALBERTO AUGUSTO GOMES DA SILVA (OAB 216/AC), JOSÉ WALTER MARTINS (OAB 106/AC) - Processo 0700689-42.2013.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral RECLAMANTE: SEBASTIANA CORREIA DA SILVA SANTOS - RECLAMADO: Florismar da Silva Ramalho e outros - Instrução e Julgamento Data: 25/04/ 2014 Hora 09:00 Local: Sala 02 Situacão: Pendente EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0185/2014 ADV: JOSÉ WALTER MARTINS (OAB 106/AC), ROSEMBERG SILVA JUCÁ (OAB 3164/AC), JEIZIMAYRA FERREIRA CAMARA, FRANCIANE NOGUEIRA MONTEIRO (OAB 3769/AC), CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 3987/AC) - Processo 0001200-81.2013.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Maria Soares de Souza - RECLAMADO: Banco Santander (BRASIL) S.A - Decisão 1. Em face da declaração de p. 83, defiro a gratuidade da justiça à parte recorrente Maria Soares de Souza, o que faço com fulcro no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal e art. 5° da Lei 1.060/50. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os recursos apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, da Lei 9.099/95. 3. Intimem-se as partes recorridas para, no prazo legal, aduzirem as suas contrarrazões. 4. Após, encaminhem-se os autos à Superior Instância. Cruzeiro do Sul-(AC), 24 de março de 2014. Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0186/2014 ADV: RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC) - Processo 0700390-65.2013.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: ELIAS DA SILVA - RECLAMADO: VIVO S/A - Despacho Manifeste-se a parte reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do valor depositado à p. 157. Requerendo o levantamento, desde já autorizo a emissão dos expedientes necessários. Intime-se. Cruzeiro do Sul- AC, 25 de março de 2014. Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito ADV: ADILSON OLIMPIO COSTA, JOAO PAULO SETTI AGUIAR (OAB 3080/ AC) - Processo 0702097-68.2013.8.01.0002 - Execução Contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - CREDOR: ADILSON OLIMPIO COSTA - DEVEDOR: Estado do Acre ADVOGADO: ADILSON OLIMPIO COSTA - Decisão Manifeste-se a parte devedora sobre a certidão de p. 25, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando o devido pagamento da RPV de pp. 21/23. Exaurido o prazo sem manifestação, verifique-se se já consta nos autos o CNPJ da parte devedora. Não constando, intime-se a parte credora para indicar o CNPJ da parte executada pra fins de sequestro, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo aos autos a informação, proceda-se ao bloqueio via BACENJUD. Após, bloqueado o valor, expeça-se alvará de levantamento judicial ou transferência dos valores via ofício GABJU, para conta bancária do credor, devendo o mesmo indicá-la. Cumprido todos atos e comprovado o recebimento dos valores, venham-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 25 de março de 2014. Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0128/2014 ADV: ADILSON OLIMPIO COSTA, JOAO PAULO SETTI AGUIAR (OAB 3080/ AC) - Processo 0702097-68.2013.8.01.0002 - Execução Contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - CREDOR: ADILSON OLIMPIO COSTA - DEVEDOR: Estado do Acre ADVOGADO: ADILSON OLIMPIO COSTA - Decisão Manifeste-se a parte devedora sobre a certidão de p. 25, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando o devido pagamento da RPV de pp. 21/23. Exaurido o prazo sem manifestação, verifique-se se já consta nos autos o CNPJ da parte devedora. Não constando, intime-se a parte credora para indicar o CNPJ da parte executada pra fins de sequestro, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo aos autos a informação, proceda-se ao bloqueio via BACENJUD. Após, bloqueado o valor, expeça-se alvará de levantamento judicial ou transferência dos valores via ofício GABJU, para conta bancária do credor, devendo o mesmo indicá-la. Cumprido todos atos e comprovado o recebimento dos valores, venham-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 25 de março de 2014. Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0129/2014 RELAÇÃO Nº 0187/2014 ADV: FREDERICO FILIPE AUGUSTO LIMA DA SILVA (OAB 2742/AC) Processo 0700070-78.2014.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: J. G. Terças - RECLAMADO: JANDERSON RAMOS DA SILVA e outro - Instrução e Julgamento Data: 30/ 07/2014 Hora 08:15 Local: Sala 02 Situacão: Pendente JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNÓBIO SOUZA RIBEIRO ADV: HELENO DE FARIAS DA FRANCA (OAB 1456/AC) - Processo 0702393-90.2013.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível Prestação de Serviços - RECLAMANTE: L. G. Melo - RECLAMADO: Prefeitura Municipal de Mâncio Lima - Decisão Mantenho a audiência anteriormente designada, uma vez que este processo foi recebido como procedimento do Juizado Especial Cível (cobrança), ante o fato de que os documentos juntados com a inicial não são títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 585 do CPC, notadamente porque na nota fiscal de p. 07 não há a assinatura do recebedor, a indicar que os produtos de fato foram entregues. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 01 de abril de 2014. Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0127/2014 RELAÇÃO Nº 0130/2014 ADV: ADILSON OLIMPIO COSTA, JOAO PAULO SETTI AGUIAR (OAB 3080/ AC) - Processo 0702083-84.2013.8.01.0002 - Execução Contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - CREDOR: ADILSON OLIMPIO COSTA - DEVEDOR: Estado do Acre ADVOGADO: ADILSON OLIMPIO COSTA - Decisão Manifeste-se a parte devedora sobre a certidão de p. 28, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando o devido pagamento da RPV de pp. 24/26. Exaurido o prazo sem manifestação, verifique-se se já consta nos autos o CNPJ da ADV: ADILSON OLIMPIO COSTA - Processo 0700282-70.2012.8.01.0002 - Execução Contra a Fazenda Pública - Perdas e Danos - CREDOR: Elival Guimarães Pinheiro - DEVEDOR: Município de Marechal Thaumaturgo/AC - Decisão Manifeste-se a parte devedora sobre a certidão de p. 71, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando o devido pagamento da RPV de pp. 63/65. Exaurido o prazo sem manifestação, considerando a petição às pp. 72/73, proceda-se ao bloqueio via BACENJUD. Após, bloqueado o valor, expeça-se alvará de levantamento judicial ou transferência dos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO valores via ofício GABJU, para conta bancária do credor, devendo o mesmo indicá-la. Cumprido todos atos e comprovado o recebimento dos valores, venham-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 31 de março de 2014. Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0131/2014 ADV: ADILSON OLIMPIO COSTA - Processo 0700281-85.2012.8.01.0002 Execução Contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - CREDOR: Elival Guimarães Pinheiro - DEVEDOR: Município de Marechal Thaumaturgo/AC Decisão Manifeste-se a parte devedora sobre a certidão de p. 64, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando o devido pagamento da RPV de pp. 56/57. Exaurido o prazo sem manifestação, ante a petição de pp. 65/66, proceda-se ao bloqueio via BACENJUD. Após, bloqueado o valor, expeçase alvará de levantamento judicial ou transferência dos valores via ofício GABJU, para conta bancária do credor, devendo o mesmo indicá-la. Cumpridos todos atos e comprovado o recebimento dos valores, venhamme os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 31 de março de 2014. Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito COMARCA DE BRASILÉIA VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO SIRENA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SAVIA SILVA DE MEDEIROS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0204/2014 ADV: SALVINO JOSE DOS SANTOS MEDEIROS (OAB 2876/AC), GUILHERME RESENDE CHRISTIANO (OAB 3789/AC), JOSE LUIZ REVOLLO JUNIOR (OAB 2480/AC), ADJARA BATISTA BRAGA RIBEIRO (OAB 3257/ AC), MONICA LOUREIRO DOS SANTOS (OAB 3219/AC), FRANCISCO VALADARES NETO (OAB 2429/AC), ELEN RODRIGUES LOPES DA SILVA (OAB 2717/AC), NEIVA NARA RODRIGUES DA COSTA (OAB 3478/AC), NARA CIBELE FIRMINO DE MESQUITA (OAB 2593/AC), FRANCISCO COSTA DO NASCIMENTO (OAB 799/AC), SILES KEEGAN CAVALCANTE FREITAS (OAB 2714/AC) - Processo 0001409-81.2012.8.01.0003 - Ação Civil Pública - Dano Ambiental - AUTOR: Ministério Público do Estado do Acre RÉU: Município de Brasileia, representado por seu Prefeito(a) e outros Decisão Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por D I de Brito, em face da Sentença prolatada às fls. 1255/1284, ao argumento de que há contradição e omissão no dispositivo daquele mandamento. O pleito da parte embargante não merece acolhida, sendo que na pág.1264, este Juízo, após afastar o pedido do Parquet de condenação da administração pública para regularização de todos os loteamentos ou assentamentos informais, passou exclusivamente a analisar somente os loteamentos identificados nos Inquéritos Civis instaurados pelo Ministério Público, sendo que um deles é a parte embargante que no trasncorrer da Ação Civil Pública, foi apurado sua responsabilidade com consequente condenação, já que não pode após todo apurado dos autos questionar se o Estado estar ou não fazendo sua parte, sendo que a mesma é sabedora de sua responsabilidade. Não há, ao contrário do mencionado pelo embargante, afirmações ou fundamentos em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. De ressaltar que o magistrado prolator da sentença abordou de forma minuciosa a responsabilidade subsidiária municipal, não entrando em qualquer contradição. Ademais, não há se falar em omissão, haja vista que o prolator da sentença entendeu que o processo estava devidamente instruído pronto para sentenciar, sobretudo em razão da audiência realizada nos autos, conforme se observa das fls. 567/577. Não há, assim, omissão ou contradição a merecer reforma. Em assim sendo, com fundamento no art. 537 do Código de Processo Civil, conheço dos declaratórios e os rejeito. Às providências. Brasiléia-(AC), 28 de março de 2014. Gustavo Sirena Juiz de Direito VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO SIRENA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SEBASTIÃO CAVALCANTE DE CASTRO Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 69 - AUTOR: Justiça Pública - DENUNCIADO: Francisco Justino de Moraes Neto - Fica o Dr. Kleyson Holanda de Melo Silva, advogado dativo do denunciado Francisco Justino de Moraes Neto, devidamente intimado do inteior teor da decisão a seguir transcrita: Trata-se de ação penal pública manejada pelo Ministério Público que imputou ao Denunciado, FRANCISCO JUSTINO DE MORAES NETO, o delito capitulado no artigo 155, do CP, nos termos do artigo 14, II, também do CP. Em audiência, fls. 93-98, após visível constatação de desequilíbrio emocional, em consonância com o requerimento ministerial, foi determinada a internação compulsória do Denunciado, para se preservar a integridade física e mental dele próprio, vez que tem um histórico de desequilíbrio mental que já ensejou sua internação diversas vezes, bem como seu histórico de uso de drogas. Em fls. 120-121, foi colacionado aos autos Laudo de Exame Psicológico do Denunciado, informando que já se encontra em condições de alta e sugerindo internação do Denunciado no Centro de Atenção Psicossocial Álcool e outras Drogas CAPS. Em seu judicioso parecer o Ministério Público pugnou pela revogação do mandado de internação compulsória do Denunciado, com posterior desinternação, esclarecendo que o complemento de seu tratamento deve ser com a anuência dele. Em fl. 131, compareceu na Secretaria deste Juízo a genitora do Denunciado solicitando que o tratamento do Denunciado seria melhor aproveitado na APADEQ Associação de Parentes e Amigos dos Dependentes Químicos - em Rio Branco, ao argumento de que fica mais afastado da cidade o que dificultaria um possível abandono do local de tratamento pelo Acusado. Vieram-me os autos conclusos. Relatório do essencial. Decido. Assiste razão ao Ministério Público quando requer a desinternação do Acusado, ante ao laudo acostado em fls. 121-122, motivo pelo qual revogo o mandado de internação compulsória, para que fique aos cuidados dos seus responsáveis. Ademais, uma vez que, por ora, o acompanhamento do tratamento será feito através de seus responsáveis, caberá a estes a escolha da unidade de tratamento que melhor lhes aprouver, portanto, desnecessária a indicação judicial para tratamento na APADQ, conforme solicitado pela mãe do Denunciado. Abra-se vista as partes para requererem o que entendem de direito. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Brasiléia-(AC), 18 de fevereiro de 2014. Clovis de Souza Lodi Juiz de Direito JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO SIRENA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOICILENE DA COSTA AMORIM EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0135/2014 ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC) - Processo 0001703-70.2011.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CREDOR: Leanderson Barbosa dos Santos - DEVEDOR: Claro S/A - Fica a parte credora devidamente intimada na pessoa de seu patrono para tomar ciência do inteiro teor do r. despacho exarado às fls. 235 dos autos eletrônicos, a seguir transcrito: "Despacho Intime-se o credor para se manifestar sobre a petição de fls. 321/323, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Brasiléia- AC, 30 de março de 2014. Gustavo Sirena Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0136/2014 ADV: DILSOMAR RIBEIRO CAMPOS (OAB 2688/AC) - Processo 000281171.2010.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDOR: Dilsomar Ribeiro Campos - DEVEDOR: Edson Kruger - ADVOGADO: Dilsomar Ribeiro Campos - Fica a parte credora devidamente intimada na pessoa de seu patrono para tomar ciência do inteiro teor do r. despacho exarado às fls. 199 dos autos eletrônicos, a seguir transcrito: Despacho Considerando as certidões de fls. 178/179 e 192, intime-se o credor para indicar bens passíveis de serem penhorados, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se. Brasiléia- AC, 30 de março de 2014. Gustavo Sirena Juiz de Direito COMARCA DE EPITACIOLÂNDIA VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO JOELMA RIBEIRO NOGUEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARTINELE MARQUES GADELHA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0060/2014 RELAÇÃO Nº 0185/2014 ADV: KLEYSON HOLANDA DE MELO SILVA (OAB 2889/AC) - Processo 0000864-11.2012.8.01.0003 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto ADV: ROGERIO JUSTINO ALVES REIS (OAB 3505/AC) - Processo 70 Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 0700160-17.2013.8.01.0004 - Procedim ento Ordinário - Guarda REQUERENTE: MÁRCIA FERREIRA DA SILVA e outro - REQUERIDO: Luciana da Silva Barbosa - 1. Compulsando os autos, percebo que os autores ainda não ajuizaram o devido processo de habilitação para inclusão no Cadastro de Adotantes, nos termos estabelecidos pelo art. 50, da Lei 8.069/90. 2. Desta feita, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que os demandantes providenciem o necessário ajuizamento da ação de habilitação para adoção, de modo a regularizar a situação e dar continuidade à demanda. Caso o prazo transcorra sem manifestação dos autores ou comprovação do início do trâmite necessário para tanto, ficam os requerentes advertidos quanto à possibilidade de extinção e arquivamento dos autos, com acolhimento da criança em abrigamento estatal. 3. Transcorrido o prazo acima sem manifestação, volte-me os autos conclusos. 4. Intimem-se. 5. Cumpra-se. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0186/2014 ADV: SÉRGIO BAPTISTA QUINTANILHA (OAB 136/AC) - Processo 0000639-85.2012.8.01.0004 - Inventário - Inventário e Partilha REQUERENTE: Sandra Santos Rodrigues - INVDO: José Calixto de Queiroz - Em vista das declarações de fls. 114/115, nos termos do art. 1.001, determino a intimação de todos os herdeiros, por seus advogados, para que se manifestem, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO COMARCA DE SENA MADUREIRA VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO SAUL CARDOSO ONOFRE DE ALENCAR ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RUTINEIA DE ARAÚJO SOUZA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0397/2014 ADV: NAIKA ANDREA SILVA TEIXEIRA (OAB 3998/AC), PEDRO LUIS LONGO (OAB 3980/AC) - Processo 0700063-93.2013.8.01.0011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: CONSTRUTORA SANTOS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. - REQUERIDO: LEODIL FRANCISCO LEAL - Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar réplica à contestação. Cumpra-se. VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÍLNI ROGÉRIA FARIAS FIGUEIREDO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0126/2014 RELAÇÃO Nº 0187/2014 ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) Processo 0002928-33.2013.8.01.0011 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: Justiça Publica - ACUSADO: Rogério Fernando Mariano dos Santos e outro - Não obstante o nobre patrono do acusado não tenha comprovado através de documentos o alegado às fls. 145, assim como o grau de parentesco, mas considerando que o feito tramita com réus soltos, e que a boa fé se presume, determ ino a redesignação da audiência. Intime-se. ADV: LUIZ MÁRIO LUIGI JÚNIOR (OAB 3791/AC) - Processo 070052571.2013.8.01.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão REQUERENTE: E. C. da S. - REQUERIDA: Evellyn Ferreira da Costa Relação :0611/2013 Data da Disponibilização: 19/09/2013 Data da Publicação: 20/09/2013 Número do Diário: 5.002 Página: 166 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO JOELMA RIBEIRO NOGUEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA GERUSIA LANDY CHAVES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0182/2014 ADV: JOSÉ MANOEL GARCIA FERNANDES (OAB 12855/PR) - Processo 0000978-10.2013.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Substituição do Produto - RECLAMANTE: Aldenice Nonato de Souza - RECLAMADA: MÓVEIS ROMERA LTDA - TERMO DE PENHORA Em 01 de abril de 2014, nest a cidade e Com arca de Epitaciolândia, Estado do Acre, em conformidade com o disposto no artigo 655-A do CPC e diante do bloqueio e saldo em conta corrente ou aplicação financeira de fls. 59, fica penhorada a seguinte quantia: QUANTIAR$ 1.439,55 (hum mil e quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). DEPÓSITOA importância penhorada ficará em depósito judicial remunerado perante a instituição financeira Banco do Brasil S/A, Agência 3952-7, à qual guardará o valor em conta remunerada, dele não abrindo mão sem autorização prévia do Juízo, sob as penas da lei. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, Maria Gerusia Landy Chaves, Diretora de Secretaria, o digitei, conferi e subscrevi. Maria Gerusia Landy Chaves Diretora de Secretaria EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0127/2014 ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) Processo 0002928-33.2013.8.01.0011 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: Justiça Publica - ACUSADO: Rogério Fernando Mariano dos Santos e outro - Inquirição de Testemunhas de Acusação Data: 20/05/2014 Hora 11:30 Local: Sala 01 Situacão: Pendente EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0128/2014 ADV: RAIMUNDO SEBASTIÃO DE SOUZA (OAB 449/AC), EVERTON ARAUJO RODRIGUES - Processo 0003378-73.2013.8.01.0011 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - AUTOR: J. P. - DENUNCIADO: W. M. de Q. e outro - ACUSADO: A. M. O. de M. - A. M. O. de M. - Ficam devidamente intimados para comparecerem à Delegacia Geral de Polícia de Sena Madureira-AC, no dia 23/04/2014, às 08 horas, para realização da perícia nos autos nº 0003378-73.8.01.0011. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO SAUL CARDOSO ONOFRE DE ALENCAR ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DAMIANA LIMA DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0183/2014 RELAÇÃO Nº 0055/2014 ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR) - Processo 0000908-90.2013.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - RECLAMANTE: Calebi Hassem Maciel - RECLAMADO: Banco do Brasil S/A - TERMO DE PENHORA Em 01 de abril de 2014, nesta cidade e Comarca de Epitaciolândia, Estado do Acre, em conformidade com o disposto no artigo 655-A do CPC e diante do bloqueio e saldo em conta corrente ou aplicação financeira de fls. 107, fica penhorada a seguinte quantia: QUANTIAR$ 2.561,05 (dois mil e quinhentos e sessenta e um reais e cinco centavos). DEPÓSITOA importância penhorada ficará em depósito judicial remunerado perante a instituição financeira Banco do Brasil S/A, Agência 3952-7, à qual guardará o valor em conta remunerada, dele não abrindo mão sem autorização prévia do Juízo, sob as penas da lei. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, Maria Gerusia Landy Chaves, Diretora de Secretaria, o digitei, conferi e subscrevi. Maria Gerusia Landy Chaves Diretora de Secretaria ADV: CELSO COSTA MIRANDA (OAB 1883/AC), AUREA TEREZINHA SILVA DA CRUZ (OAB 2532/AC), PAULO FELIPE BARBOSA MAIA (OAB 3617/ AC) - Processo 0000348-93.2014.8.01.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: Lazaro Silva de Lima - RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do Acre ELETROACRE - Sentença Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38, Lei 9099/95). Lazaro Silva de Lima ajuizou reclamação oral contra Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE, requerendo indenização por danos morais e materiais. O feito teve trâmite regular, nos moldes preconizados pela Lei de Regência, não se logrando êxito na via conciliatória. Realizada a instrução, presente às partes, estas por sua vez foram ouvidas visando a demonstração dos alegados prejuízos de ordem moral e material. Pelo constante nos autos, verifica-se que a relação de consumo entre as partes é fato inconteste. Assim sendo, a DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO presente análise faz-se à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n.º 8078/90). A parte reclamada demonstrou ter corrigido o equivoco na leitura referente ao mês de 01/2014 tempestivamente, de modo que, antes mesmo da citação o problema já estava resolvido. Não restou demonstrado nos autos a negativação temida pelo autor, tampouco a persistência da cobrança pois a Reclamada já em itiu e enviou ao Reclamante nova fatura com o real valor de consumo (R$46,15). Assim, tenho que inexisti u dano à m oral do reclam ant e, senão m eros aborrecimentos quanto ao recebimento da fatura. De igual modo, não restou demonstrado qualquer dano material relativo aos fatos narrados na inicial. Quanto ao pedido contraposto formulado na contestação, tenho que a parcial procedência é o caminho, já que somente a fatura referente ao mês de janeiro/2014 foi objeto deste feito, enquanto que as dem ais venceram durante o trâmite processual, não sendo possível constatar se, nesta data, já foram quitadas. Isto posto julgo IMPROCEDENTE os pedidos da inicial formulada por Lazaro Silva de Lima contra Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE, por ausência de provas nos termos do art. 333, inciso I, do CPC Quanto ao pedido contraposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, para fins de condenar o RECLAMANTE Lazaro Silva de Lima a pagar à RECLAMADA o valor de R$46,15 (quarenta e seis reais e quinze centavos) referente à fatura do mês de janeiro de 2014, sendo somente esta objeto da lide. Declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, CPC. Isento de custas e honorários (Art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Submeto à apreciação do Juíz Togado. Após, publique-se e intimem-se as partes nos endereços indicado nos autos e/ou por seus patronos constituídos nos autos. Sena Madureira-(AC), 27 de março de 2014. Celso Gregório de Lima Júnior Juiz Leigo SENTENÇA: HOMOLOGO, com fundamento no arts. 2º, 5º, 6º, 40 da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão proferida pelo Sr. Juiz Leigo. P.R.I.A. Saul Cardoso Onofre de Alencar Juiz de Direito Substituto COMARCA DE ACRELÂNDIA VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO MARIA ROSINETE DOS REIS SILVA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLEIDIANY ELIZA DE SOUZA Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 71 06.2013.8.01.0006 - Busca e Apreensão - Liminar - AUTOR: Banco Itaucard S.A - REQUERIDA: Marta Belmont da Silva - Teor do ato: O momento processual da citação, na busca e apreensão, é posterior ao da efetivação da medida liminar e, se essa restou frustada não há que se falar que o ato citatório ocorreu, razão pela qual, não tendo sido executada a liminar concedida nestes autos, torno sem efeito a certidão de p. 38 quanto ao ítem que aduz ter sido a demandada citada. Não obstante, alguns tribunais entenderem de forma diversa, a corrente majoritária é no sentido de que não efetivada a citação da parte demandada, a contrário sensu do art. 264, do CPC e art. 294 do mesmo diploma processual, é possível a modificação objetiva ou subjetiva da lide até que ocorra a citação da parte contrária. Na hipótese, não tendo sido citado a parte ré, porquanto não localizado o bem, é plenamente possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, prestigiando-se o princípio constitucional da efetividade da Justiça, da econom ia processual e da instrumentalidade. Neste sentido colaciono a seguinte jurisprudência do STJ: "RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. AÇÃO DE DEPÓSITO. CITAÇÃO DESNECESSÁRIA. SÚMULA 07. A citação do réu, na ação de busca e apreensão, somente é feita posteriormente ao cumprimento da medida liminar. Não encontrado o bem, não se fala em citação (Artigo 3º e § 1º do Decreto-lei 911/69). Admite-se a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, quando se verificarem as condições do Artigo 4º do Decreto-lei 911/69". (Processo nº REsp 195094/SP; 1998/ 0084782-0. Relator(a) Ministro Humberto Gomes de Barros. Data da Publicação/Fonte: DJ 02.08.2004 p. 360 RSTJ vol. 183 p. 240.) A exegese dos artigos 264, 294 do Código de Processo Civil e nos termos do art. 4.º do Decreto Lei 911/69 defiro a conversão da busca e apreensão em alienação fiduciária em ação de depósito. Retifique-se a escrivania a autuação do feito. Cite-se. Consigne-se no mandado o prazo de 05 (cinco) dias que detém o réu para entrega em juízo do bem descrito na inicial, ou depósito judicial do valor equivalente ao bem em dinheiro, nos termos do art. 902, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0161/2014 RELAÇÃO Nº 0158/2014 ADV: RAIMUNDO NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC) - Processo 070027532.2013.8.01.0006 - Arresto - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - ARRESTANTE: ADNILSON JOÃO NEGRELLI Em análise aos autos, constato que a parte requerente não efetivou nenhuma diligência no sentido de indicar o endereço da parte requerida nos autos. Assim, indefiro o pedido de citação por edital (p. 77), uma vez que tal citação não é uma regra, e sim exceção. O próprio CPC, em seu art. 231, disciplina a citação por edital quando: Art. 231 - Far-se-á a citação por edital: I. Quando desconhecido ou incerto o réu; II. Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III. Nos casos previstos em lei. Diante de tais ponderações, determino a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias indique o endereço da parte demandada nos autos, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Intime-se. ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC) - Processo 0700322-06.2013.8.01.0006 - Busca e Apreensão - Liminar - AUTOR: Banco Itaucard S.A - REQUERIDA: Marta Belmont da Silva - O momento processual da citação, na busca e apreensão, é posterior ao da efetivação da medida liminar e, se essa restou frustada não há que se falar que o ato citatório ocorreu, razão pela qual, não tendo sido executada a liminar concedida nestes autos, torno sem efeito a certidão de p. 38 quanto ao ítem que aduz ter sido a demandada citada. Não obstante, alguns tribunais entenderem de forma diversa, a corrente majoritária é no sentido de que não efetivada a citação da parte demandada, a contrário sensu do art. 264, do CPC e art. 294 do mesmo diploma processual, é possível a modificação objetiva ou subjetiva da lide até que ocorra a citação da parte contrária. Na hipótese, não tendo sido citado a parte ré, porquanto não localizado o bem, é plenamente possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, prestigiando-se o princípio constitucional da efetividade da Justiça, da economia processual e da instrumentalidade. Neste sentido colaciono a seguinte jurisprudência do STJ: "RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. AÇÃO DE DEPÓSITO. CITAÇÃO DESNECESSÁRIA. SÚMULA 07. A citação do réu, na ação de busca e apreensão, somente é feita posteriormente ao cumprimento da medida liminar. Não encontrado o bem, não se fala em citação (Artigo 3º e § 1º do Decretolei 911/69). Admite-se a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, quando se verificarem as condições do Artigo 4º do Decreto-lei 911/69". (Processo nº REsp 195094/SP; 1998/0084782-0. Relator(a) Ministro Humberto Gomes de Barros. Data da Publicação/Fonte: DJ 02.08.2004 p. 360 RSTJ vol. 183 p. 240.) A exegese dos artigos 264, 294 do Código de Processo Civil e nos termos do art. 4.º do Decreto Lei 911/69 defiro a conversão da busca e apreensão em alienação fiduciária em ação de depósito. Retifiquese a escrivania a autuação do feito. Cite-se. Consigne-se no mandado o prazo de 05 (cinco) dias que detém o réu para entrega em juízo do bem descrito na inicial, ou depósito judicial do valor equivalente ao bem em dinheiro, nos termos do art. 902, do Código de Processo Civil. Intimem-se. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0160/2014 ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC) - Processo 0700322- EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0159/2014 ADV: SALVINO JOSE DOS SANTOS MEDEIROS (OAB 2876/AC), MARCIO ROGERIO DAGNONI (OA B 1885/A C) - Processo 000036518.2012.8.01.0006 - Cautelar Inominada - Liminar - AUTOR: Ministério Público do Estado do Acre/ Acrelândia - REQUERIDO: Nemésio Soares Ferreira - A ssociaç ão da Escola Fam ília Agrícola dos Pequenos Agrossilvicultores - AEFAPA - Diante do exposto, declaro extinto o feito acima, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Revogo a Decisão de pp. 61/62, consequentemente, determino a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada em juízo em favor da parte depositante. Sem custas. Publique-se. Intimados o Ministério Público e a parte demandada, arquivem-se estes autos. ADV: TATIANA ALVES CARBONE (OAB 2664/AC), ANTONIO CARLOS CARBONE (OAB 311/AC) - Processo 0000788-12.2011.8.01.0006 Embargos à Execução - Dano Ambiental - EMBARGANTE: Dionésio Gomes da Silva - EMBARGADO: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos Naturais Renovaveis - IBAMA - Ante o exposto, com fulcro no art. 16, § 1º da LEF, acolho a preliminar de inadmissibilidade dos embargos arguida pela parte em bargada, declarando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, § 3º da Lei Processual Civil. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença nos autos principais, arquivando-se este Processo com as cautelas de praxe. Determino o prosseguimento da execução. Custas de lei. P.R.I. 72 Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 ADV: MARIA JOSE MAIA NASCIMENTO (OAB 2809/AC), MAYKO FIGALE MAIA (OAB 2814/AC), UBIRAIR CLÁUDIO DUTRA (OAB 455/AC), OSIAS RODRIGUES (OAB 552/AC), VANDA APARECIDA FERREIRA CALAÇA (OAB 2156/AC) - Processo 0000891-53.2010.8.01.0006 (006.10.0008912) - Procedimento Ordinário - Admissão / Permanência / Despedida REQUERENTE: Edvaldo José Falcão - Pedro Paulo Nunes de Araújo Mauro Ramalho Correia - 9958-9796 - Francisco Glaucio da Silva Rodrigues - REQUERIDO: Estado do Acre - Secretaria de Estado da Gestão Administrativa de Pessoas do Acre - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos dos autores, com fulcro no art. 333, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista não ter demonstrado o fato constitutivo do seu direito. Julgo resolvido o mérito o que faço com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil. Condeno os autores, cada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. P.I.C. ADV: MILTON SOARES (OAB 334/AC), SUEDE CHAVES DA CRUZ (OAB 664/AC) - Processo 0001025-17.2009.8.01.0006/01 - Embargos do Devedor - EMBARGANTE: JAIR DE LIMA CARRILHO - EMBARGADO: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos Naturais Renovaveis - IBAMA - Portanto, configurada a desídia da parte embrgante, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. ADV: RAIMUNDO NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC), LUIZ SARAIVA CORREIA (OAB 202/AC) - Processo 0200212-40.2008.8.01.0006 (006.08.200212-1) - Procedimento Ordinário - AUTOR: Nemes Machado de Oliveira - RÉU: Pedro Machado de Oliveira - Posto isso, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo improcedente os pedidos, ante a ausência de provas, o que faço com fulcro no art. 333, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais), ficando suspenso, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, não havendo recurso, arqui vem -se os autos com as caut elas e movimentações de praxe. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0162/2014 ADV: SUEDE CHAVES DA CRUZ (OAB 664/AC) - Processo 070017492.2013.8.01.0006 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: M. A. C. - Portanto, com fundamento no artigo 158, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0163/2014 ADV: RICARDO ANTONIO DOS SANTOS SILVA (OAB 1515/AC) - Processo 0700122-96.2013.8.01.0006 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - AUTOR: E. N. SANTOS (ME) - Ante o exposto, declaro extinta a presente ação. Custas pelo demandado. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Intimem-se. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0164/2014 ADV: HARLEM MOREIRA DE SOUSA (OAB 2877/AC), FRANCISCO ARMANDO DE FIGUEIREDO MELO (OAB 2812/AC) - Processo 000043047.2011.8.01.0006 - Ação Civil Pública - Liminar - AUTOR: Ministério Público do Estado do Acre - RÉU: Estado do Acre - ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes, em parte, os pedidos do autor para condenar o réu à obrigação de fazer consistente na lotação de forma permanente e exclusiva de um quadro geral mínimo de recurso humano, composto de 01 (um) delegado de polícia titular; 02 (dois) escrivães de polícia e 08 (oito) investigadores de polícia civil, bem como realizar reforma e ampliação estruturais no prédio da Delegacia de Polícia Civil de Acrelândia, inserindo-se previsão para tanto no primeiro orçamento anual a ser efetivado após o trânsito em julgado da presente sentença e executando as obras e demais providências, bem como efetivando as referidas lotações, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento da presente ordem judicial. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, por se tratar de ação promovida pelo Ministério Público, e em razão da isenção de custas prevista no artigo 2º, I, da Lei estadual nº 1.422, de 2001. Sem condenação a honorários advocatícios, eis que o polo ativo da ação foi ocupado pelo Ministério Público do Estado do Acre, no exercício de suas funções constitucionais. Sentença sujeita a reexame necessário, ante o disposto no artigo 475, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO MARIA ROSINETE DOS REIS SILVA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA ALMEIDA DE MOURA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0025/2014 ADV: GERALDO PEREIRA DE MATOS FILHO (OAB 2952/AC) - Processo 0000385-72.2013.8.01.0006 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: V. de S. L. e outro - DESPACHO: "Redesigno o dia 07.04.2014, às 14h30min para a realização da audiência" JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO MARIA ROSINETE DOS REIS SILVA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DAMARIS DE OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0017/2014 ADV: RAIMUNDO NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC), MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3731/AC) - Processo 0500148-15.2012.8.01.0006 Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - RECLAMANTE: Reginaldo Ferreira Silva - RECLAMADO: Banco Bradesco S/A - Assim, rejeito os embargos do devedor, mantendo a execução no seu valor. Tendo sido rejeitado os presentes embargos, condeno ainda ao pagamento de 10% de honorários advocatícios, conform e o art. 55, II, da Lei 9099/95. Transitada em julgado, expeça-se alvará judicial em favor do exequente. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. COMARCA DE ASSIS BRASIL JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO SIRENA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DE FÁTIMA LOPES DA SILVA ARAÚJO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0007/2014 ADV: SERGIO BAPTISTA QUINTANILHA (OAB 136/AC) - Processo 0700062-93.2013.8.01.0016 - Execução Contra a Fazenda Pública Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública CREDOR: Sergio Baptista Quintanilha - DEVEDOR: Estado do Acre ADVOGADO: Sergio Baptista Quintanilha - Decisão: Deixo de receber os em bargos à execução por vício da via escolhida pela executada, porquanto, conforme previsto no parágrafo único do art. 736 do CPC, os em bargos serão distribuídos por dependência e autuados em autos apartados. Ocorre que, a executada peticionou os embargos dentro dos autos principais, o que afronta o procedimento dos embargos. Portanto, determino à Escrivania que torne sem efeito os embargos à execução juntado às fls. 17/41, porquanto utilizada a via inadequada. Intime-se. Após, dê-se o andamento natural ao processo com a intimação do exequente para requerer o que entender de direito. Assis Brasil-(AC), 17 de janeiro de 2014. Clovis de Souza Lodi Juiz de Direito COMARCA DE BUJARI VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO MANOEL SIMÕES PEDROGA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANNEVALÉRIA COSTA DE SOUZA SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0057/2014 ADV: ANTONIO CARLOS CARBONE (OAB 311/AC), DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA, ANTONIO OLIMPIO DE MELO SOBRINHO (OAB 3354/AC) - Processo 0700029-58.2012.8.01.0010 Procedim ento Ordinário - Direito de Vizinhança - REQUERENTE: COPACABANA AGROPECUÁRIA LTDA - REQUERIDO: Cosme de Souza Leite - Francisco das Chagas Pedroza e outro - Diligencie-se a Senhora Diretora de Secretaria, trazendo aos autos os nomes de agrimensores para funcionar nos autos como peritos, com respectivas propostas de honorários para proceder a perícia nos termos do art. 956 do CPC. Faço constar que a perícia será realizada após a nomeação do perito, bem DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO como, depósito no mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos honorários períciais fixados pelo juízo a ser pago pela parte autora. Por fim, ao final do processo, a parte sucumbente arcará com o valor integral da perícia, além das custas e honorários advocatícios. Publique-se. Cumpra-se. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0058/2014 ADV: RUBEM CESAR COSTA GUERRA, ATALIDIO BADY CASSEB (OAB 885/AC) - Processo 0000095-26.2005.8.01.0010 (010.05.000095-0) Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDORA: A União ( Fazenda Nacional ) DEVEDOR: Perpendicular Locacao e Empreendimentos Ltda. - Decisão Considerando a continuidade do parcelamento administrativo da dívida exequenda, a defiro o pedido de suspensão por mais 12 (doze) meses, no aguardo do cumprimento do parcelamento realizado pelo executado. Após o decurso do prazo, dê-se nova vida ao credor. Intimem-se. Bujari-(AC), 28 de março de 2014. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito COMARCA DE FEIJÓ VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA ALVARES BRAGANÇA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ARRIBAMAR GOMES CORDEIRO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 1118/2014 ADV: DECIO FREIRE (OAB 697A/AM), MARCO ANTONIO MORAIS (OAB 6026/AM) - Processo 0700335-81.2013.8.01.0013 - Ação Civil Pública Energia Elétrica - RÉU: MUNICÍPIO DE FEIJÓ - AC - Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE - Diante do exposto, com fulcro na Decisão Monocrática da Superior Instância, de fls. 233/240, que determina a aplicação do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem julgamento de mérito. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Feijo-(AC), 10 de fevereiro de 2014. Carolina Alvares Bragança Juíza de Direito Substituta EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 1119/2014 ADV: JOSE FRANCISCO MACHADO DANTAS (OAB 2271/AC), MAURO PA ULO GALE RA MARI (OAB 3731A/A C) - Processo 070054450.2013.8.01.0013 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR ARAÚJO DA SILVA - REQUERIDO: Banco BMC / BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Despacho Intimem-se as partes e seus respectivos procuradores sobre o adiamento da audiência que seria realizada nessa Comarca no dia 7.4.2014, tendo em vista que o Dr. Flávio Mariano Mundim, Juiz que tem competência prorrogada para essa Comarca, está substituindo o Juiz Titular da Vara Criminal da Comarca de Tarauacá. Ainda, designe-se audiênc ia para data oportuna, expedindo-se as c om unicaç ões necessárias. Diligencie-se. Feijo-AC, 31 de março de 2014. Carolina Alvares Bragança Juíza de Direito Substituta EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 1120/2014 ADV: JOSE FRANCISCO MACHADO DANTAS (OAB 2271/AC) - Processo 0700044-81.2013.8.01.0013 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: M. R. P. de A. - REQUERIDO: L. de A. C. Conciliação Data: 29/04/2014 Hora 16:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 1121/2014 ADV: ODAIR DELFINO DE SOUZA (OAB 3453/AC) - Processo 000147276.2012.8.01.0013 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - REQUERENTE: Mariete de Sousa Fernandes - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o laudo do Perito de fl.63. Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 73 05.2014.8.01.0013 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Antônio Filho Correia Gomes - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento do saldo de FGTS do autor, uma vez que não se trata de doença grave, não está elencada no art. 20 da Lei n.º 8.036/90, nem é causa excepcional que demanda o deferimento do pleito, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, por força do disposto no art. 2.º, inciso III, da Lei Estadual n.º 1.422, de 18.12.2001. Após o trânsito em julgado, arquive-se.Intimem-se. Feijo-(AC), 28 de março de 2014. Carolina Alvares Bragança Juíza de Direito Substituta EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 1123/2014 ADV: VANUZA MARIA FELIX DOS REIS FEITOSA (OAB 4019/AC) Processo 0700722-96.2013.8.01.0013 - Procedim ento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: Elaine Cristina de Oliveira Monte - Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre os postulantes, para reconhecer a convivência em regime de união estável do período de julho de 2010 até outubro de 2013, bem como a partilha de bens nos termos acordados, e, por conseguinte, declaro a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Arquivemse independente do trânsito em julgado. Sem custas, por força do disposto no art. 2.º, inciso III, da Lei Estadual n.º 1.422, de 18 de dezembro de 2001. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA ALVARES BRAGANÇA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUÍS CLÁUDIO AIRES SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0013/2014 ADV: HARLEM MOREIRA DE SOUSA (OAB 2877/AC), JOSE FRANCISCO MA CHADO DA NTAS (OA B 2271/A C) - Processo 070055494.2013.8.01.0013 - Execução Contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - CREDOR: Jose Francisco Machado Dantas - DEVEDOR: Estado do Acre - ADVOGADO: Jose Francisco Machado Dantas - Decisão O Estado do Acre, através de sua Procuradoria, peticionou nos autos informando da impossibilidade de realizar o pagamento da Requisição de Pequeno Valor, alegando que não foi apresentada a memória de cálculos para proceder ao pagamento e solicitou a reabertura de prazo para o pagamento, em razão da dificuldade para adimplir a presente obrigação em tempo hábil, petição de fls. 65. Analisando os autos, verifica-se que tal requerimento não deve prosperar, pois a parte exequente juntou na peça vestibular, documento de fls. 2/4 os valores que devem ser pagos pelo Estado do Acre à título de honorários advocatícios por sua atuação como defensor dativo. Ainda, o Estado do Acre no prazo em que foi concedido para embargar a execução, informou que renunc iava o prazo para oposiç ão deste e pugnou pelo prosseguimento da execução. Dessa forma, foi expedido o ofício para o pagamento dos honorários advocatícios da parte exequente, o qual foi instruído com todas as peças processuais constantes nesses autos. Por fim, registra-se que o exequente juntou novamente a planilha de cálculos e informou que renuncia à atualização do débito, requerendo o pagamento no valor total expresso no demonstrativo que corresponde a R$ 17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais), documento de fls. 66/69. Diante do exposto, indefiro o requerido pelo Estado do Acre, e determino o pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, uma vez que o Ofício da RPV foi recebido nesta Procuradoria no dia 12.2.2014, documento de fls. 64, sob pena de seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, prevista no art. 17, § 2.° da Lei n.º 10.259/2001. Intimem-se. Feijo-(AC), 28 de março de 2014. Carolina Alvares Bragança Juíza de Direito Substituta COMARCA DE MANUEL URBANO VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO IVETE TABALIPA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOCICLÉIA ALVES MARTINS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0084/2014 RELAÇÃO Nº 1122/2014 ADV: OSCAR RIB EIRO (OA B 1918/A C) - Processo 0700202- ADV: DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA - Processo 000084694.2011.8.01.0012 - Procedimento Ordinário - Sucessões - REQUERENTE: 74 Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 Julio Bispo Sangama - REQUERIDA: Maria das Gracas Ferreira Sangama de Abreu e outros - Tendo em vista que a parte autora foi patrocinada por advogado dativo nomeado por este juízo (fl. 17), e que os honorários não foram fixados, fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 1000,00 (mil reais) ao advogado dativo Dougllas Jonathan Santiago, OAB/AC 3132, ante a ausência de Defensor atuante nesta Comarca. Intime-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0097/2014 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS ADV: CLÁUDIA SANT ANNA TIEZZI (OAB 3041/AC), DENYS FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 3716/AC) - Processo 0700167-94.2013.8.01.0008 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - AUTOR: R. A. de A. F. REQUERIDO: Z. L. F. - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 26/06/ 2014 Hora 10:00 Local: Vara Cível Situacão: Pendente RELAÇÃO Nº 0085/2014 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 3340A/AC) - Processo 000077643.2012.8.01.0012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - REQUERENTE: Euridice de Souza Araújo - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Posto isso, ACOLHO o pedido da inicial e CONDENO o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS a obrigação de restabelecer a aposentadoria por idade - trabalhador rural (NB 105.819.836-7), efetuado o pagamento dos valores pretéritos, a partir de 20/07/2008 (documento p. 28), data em que foi cessado, devido Euridice de Souza Araújo, no valor de um salário mínimo, com fundamento no artigo 201, § 7º, inciso II da CRFB/1988, e artigos 11, inciso VII, 39, inciso I e 48, §1.º ambos da Lei 8.213/91, combinado com o artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da CRFB/1988, e artigo 2º da Lei 7.986/89. VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO IVETE TABALIPA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOCICLÉIA ALVES MARTINS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0028/2014 ADV: DULCINEA DE AZEVEDO BARBOSA DE CASTRO (OAB 3693/AC) Processo 0000075-14.2014.8.01.0012 - Pedido de Prisão Preventiva Homicídio Simples - AUTOR: Rêmullo César Pereira de Carvalho Diniz (Delegado de Polícia de Manoel Urbano) - Ante o exposto e, com base na fundamentação retro, indefiro o pedido de revogação da Prisão Preventiva de Fábio Júnior Nascimento de Lima. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS JUIZ(A) DE DIREITO LOUISE KRISTINA LOPES DE OLIVEIRA SANTANA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANK ALVES DE BRITO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0091/2014 ADV: CARLOS MAICON VIGA RAMOS (OAB 3869/AC) - Processo 0500653-63.2013.8.01.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível Obrigações - CREDORA: Gilmara Ferreira de Moura - DEVEDOR: FRANCISCO CARLOS PEREIRA DE SOUZA, conhecido por "PITON" HOMOLOGA ACORDO JECIVEL COMARCA DE TARAUACÁ VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO FLÁVIO MARIANO MUNDIM ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAIMUNDO LUCIVALDO FIRMINO DO NASCIMENTO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0035/2014 ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000051509.2011.8.01.0014 - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - REQUERENTE: Francisca das Chagas Candida de Jesus REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Despacho 1Tendo em vista procuração e contrato de honorários advocatícios anexos às páginas 04 e 79/80, expeça-se o competente alvará judicial, fazendo a devida separação dos honorários de sucumbência e do valor referente ao próprio crédito do exequente. 2 - Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar sua prestação de contas e requerer o que entender de direito. Tarauaca- AC, 07 de agosto de 2013. Joelma Ribeiro Nogueira Juíza de Direito RELAÇÃO Nº 0029/2014 ADV: DULCINEA DE AZEVEDO BARBOSA DE CASTRO (OAB 3693/AC) Processo 0000184-28.2014.8.01.0012 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - INDICIADO: Fábio Júnior Nascimento de Lima - Instrução Criminal Data: 11/04/2014 Hora 09:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente COMARCA DE PLÁCIDO DE CASTRO VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO LOUISE KRISTINA LOPES DE OLIVEIRA SANTANA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DEUSDETE DE SOUZA CRUZ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0095/2014 ADV: DÁRCIO VIDAL CAMPOS (OAB 201373/SP), EUZEBIO IZIDORO DA SILVA NETO (OAB 3894/AC) - Processo 0700513-45.2013.8.01.0008 Procedimento Ordinário - Guarda - AUTORA: JOCILÉIA NASCIMENTO DA SILVA OLIVEIRA - RÉU: Orides de Souza - Instrução e Julgamento Data: 11/04/2014 Hora 11:15 Local: Vara Cível Situacão: Pendente EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0096/2014 ADV: ROGERIO JUSTINO ALVES REIS (OAB 3505/AC) - Processo 0000494-17.2012.8.01.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Revisão - ALIMETE: Guimarães Fernandes de Assunção - ALIMENTADO: Cristiane Oliveira Assunção e outro - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 11/04/2014 Hora 10:30 Local: Vara Cível Situacão: Pendente ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000200418.2010.8.01.0014 (014.10.002004-0) - Procedim ento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Albanir Sobralino da Silva REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Processo: 0002004-18.2010.8.01.0014 Requerente: Albanir Sobralino da Silva Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Data da pericia: 17.06.2014 - 11h30min - perícia com médico na especialidade neurologia Loca da perícia: Consultório do médico Paulo Jorge Cardoso, localizada na Av. Getulio Vargas, nº 1227, Bosque, fone (68) 3224-8958, Rio BrancoAC. . Inform ações: Perito responsável pela realização da perícia designada: médico Paulo Jorge Cardoso. Observação: a parte autora poderá comparecer a perícia com seu assistente técnico. Situação da perícia: Pendente, ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000253337.2010.8.01.0014 (014.10.002533-5) - Procedim ento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Valdemir de Oliveira Mourão - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Requerente: Valdemir de Oliveira Mourão Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Data da pericia: 23.04.2014 - 14h00min - perícia com médico na especialidade ortopedia Loca da perícia: Sala de perícias da 3ª Vara da Justiça Federal em Rio Branco-AC, Alameda Miguel Ferrante - Rua Ministro Ilmar Galvão, s/nº, Distrito Industrial, Rio Branco-AC. . Informações: Perito responsável pela realização da perícia designada: médico Rodrigo Vick. Observação: as partes poderão comparecer a perícia com seu assistente técnico. Situação da perícia: Pendente, ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000259832.2010.8.01.0014 (014.10.002598-0) - Procedim ento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Maria Mirlandia Epifanio Carneiro - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Processo: 0002598-32.2010.8.01.0014 Requerente: Maria Mirlandia Epifânio Carneiro Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Data da pericia: 17.06.2014 - 11h30m in - perícia com médico na DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 75 especialidade neurologia Loca da perícia: Consultório do médico Paulo Jorge Cardoso, localizada na Av. Getulio Vargas, nº 1227, Bosque, fone (68) 3224-8958, Rio Branco-AC. . Informações: Perito responsável pela realização da perícia designada: médico Paulo Jorge Cardoso. Observação: a parte autora poderá comparecer a perícia com seu assistente técnico. Situação da perícia: Pendente, Francenildo Oliveira da Rocha "Bigode" - Instrução e Julgamento Data: 08/04/2014 Hora 10:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente ADV: VICENTE ARAGÃO PRADO JÚNIOR (OAB 1619/AC), CINTIA VIANA CALAZANS SALIM (OAB 3554/AC), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR) - Processo 0700012-10.2012.8.01.0014 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - REQUERENTE: NELSON GAUDENCIO DA COSTA - REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A - Decisão Em face das certidões de fl. 132, declaro a revelia do Banco do Brasil S/A, com fulcro no artigo 319 do CPC, ressalvadas as disposições constantes do artigo 320, inciso II do mesmo diploma legal. Em vista do protocolo eletrônico de petição intempestiva pelo requerido, nos termos da referida certidão, determino que a secretaria imediatamente torne sem efeito eletronicamente a contestação de fls. 63/94. Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir (art. 331, §2º, do CPC). Tarauaca-AC, 18 de março de 2014. Flávio Mariano Mundim Juiz de Direito Substituto ADV: JOSE LUCIVAN NERY DE LIMA (OAB 2844/AC) - Processo 000248221.2013.8.01.0014 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - INDICIADO: Francisco de Souza Virício - Instrução e Julgamento Data: 08/04/2014 Hora 10:30 Local: Sala 01 Situacão: Pendente ADV: CELSO MARCON (OAB 10990/E S) - Processo 070029329.2013.8.01.0014 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AUTOR: Banco Finasa BMC S/A - RÉU: Adonay Farias de Souza - Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar depositário com endereço na cidade de Porto Velho, Rondonia. TarauacáAC, 07 de janeiro de 2014. Flávio Mariano Mundim Juiz VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 1358/2014 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 1359/2014 ADV: ITALO FERNANDO DE SOUZA FELTRINI (OAB 2586/AC) - Processo 0001517-48. 2010.8.01.0014 (014. 10.001517-8) - A ção Penal Procedimento Ordinário - Registro / Porte de arma de fogo - AUTOR: Justiça Pública - INDICIADO: José Sávio de Abreu Catão - Instrução e Julgamento Data: 08/04/2014 Hora 11:15 Local: Sala 01 Situacão: Pendente JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO FLÁVIO MARIANO MUNDIM ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIA PAULA DE FARIAS ALVES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0014/2014 JUIZ(A) DE DIREITO FLÁVIO MARIANO MUNDIM ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ABIMAEL CAXIAS DE ALMEIDA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 1353/2014 ADV: JOSE LUCIVAN NERY DE LIMA (OAB 2844/AC) - Processo 000174785.2013.8.01.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - INDICIADA: Tamiris da Silva Souza e outros - Considerando a Certidão de fl.203, intime-se as acusadas para constituir advogado nos autos, e consequentemente apresentar as Contrarrazões da Apelação, dentro do prazo legal. Transcorrido o prazo sem a regularização processual, nomeio como advogado dativo Dr. José Lucivan Nery de Lima, OAB/AC n. 2844, para que ofereça Contrarrazões. Intime-se. Expeça-se o necessário. Tarauaca- AC, 13 de março de 2014. Flávio Mariano Mundim Juiz de Direito Substituto ADV: JOSE LUCIVAN NERY DE LIMA (OAB 2844/AC) - Processo 000322454.2010.8.01.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - PASEP REQUERENTE: Maria da Silva Oliveira - REQUERIDO: Município de Jordão - AC - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 06/06/2014 Hora 10:30 Local: Sala 01 Situacão: Pendente EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0015/2014 ADV: FERDINANDO FARIAS ARAÚJO NETO (OAB 2517/AC) - Processo 0700255-17.2013.8.01.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível Perdas e Danos - RECLAMANTE: A. N. C. DE SOUZA - ME - RECLAMADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACA - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 06/06/2014 Hora 09:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0016/2014 RELAÇÃO Nº 1354/2014 ADV: MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA (OAB 901/AC) - Processo 0002497-87.2013.8.01.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - INDICIADO: Sandro Pereira Mendes - Instrução e Julgamento Data: 08/ 04/2014 Hora 08:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente ADV: RAIMUNDO PINHEIRO ZUMBA (OAB 3462/AC) - Processo 070036261.2013.8.01.0014 - Petição - Pagamento - RECLAMANTE: PEDRO VIANA MOREIRA - RECLAMADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACA Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 06/06/2014 Hora 09:30 Local: Sala 01 Situacão: Pendente EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS COMARCA DE XAPURI RELAÇÃO Nº 1355/2014 VARA CÍVEL ADV: JOSE LUCIVAN NERY DE LIMA (OAB 2844/AC) - Processo 000532070.2013.8.01.0002 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - INDICIADA: Maria Janilsa Lima da Silva - Instrução e Julgamento Data: 08/04/2014 Hora 08:30 Local: Sala 01 Situacão: Pendente JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GUSTAVO ALCALDE PINTO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SENAURIA BEZERRA DE MOURA SODRÉ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0126/2014 RELAÇÃO Nº 1356/2014 ADV: MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA (OAB 901/AC) - Processo 0501013-77.2013.8.01.0014 - Ação Penal - Procedimento Sumário Ameaça - REQUERIDO: J. da S. de S. - Instrução e Julgamento Data: 08/ 04/2014 Hora 09:30 Local: Sala 01 Situacão: Pendente ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU (OAB 1421/AC), MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 0000019-11.2005.8.01.0007 (007.05.000019-1) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: O Estado do Acre - DEVEDORA: Comercial Silva e Sales - Diante da certidão cartorária de fls. 218, diga o credor no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Ao cartório para providências de praxe. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 1357/2014 ADV: JOSE LUCIVAN NERY DE LIMA (OAB 2844/AC) - Processo 000007423.2014.8.01.0014 - Inquérito Policial - Ameaça - INDICIADO: Francisco ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU (OAB 1421/AC) - Processo 000014413.2004.8.01.0007 (007.04.000144-6) - Execução Fiscal - Dívida Ativa CREDOR: O Estado do Acre - DEVEDOR: Manoel Martins de Souza "Cacaia" - Portanto, com fundamento no artigo 158, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução 76 Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 de mérito. ADV: RODOLFO LUIZ XAVIER DE FARIA (OAB 4093/AC), DAYANA DO CARMO FARIA (OAB 4094/AC) - Processo 0000193-05.2014.8.01.0007 Embargos à Execução - Pagamento - EMBARGANTE: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - EMBARGADA: Ivonete da Silva Lima - Recebo os presentes embargos, determinando a suspensão dos autos principais de execução em apenso. Diga a embargada no prazo legal, por meio de seus procuradores devidamente constituídos nos autos principais. Intime-se. ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC), THIAGO GUEDES ALEXANDRE (OAB 3885/AC) - Processo 0000223-11.2012.8.01.0007 Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - CREDOR: Estado do Acre DEVEDOR: Silva e Sales LTDA, (Comercial Universo) - Certifique-se quanto ao oferecimento de embargos. Após, sem embargos, intime-se a parte credora para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. ADV: THIAGO GUEDES ALEXANDRE (OAB 3885/AC), MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 0000223-11.2012.8.01.0007 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Silva e Sales LTDA, (Comercial Universo) - que decorreu o prazo legal sem oferecimento de embargos. ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU (OAB 1421/AC), MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 0000243-02.2012.8.01.0007 Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - CREDOR: Estado do Acre DEVEDOR: Claudemir Pereira da Silva - Quanto ao teor do ofício de fls. 88/89, diga o credor no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. ADV: DANIELA MARQUES CORREIA DE CARVALHO (OAB 1935/AC) Processo 0000622-11.2010.8.01.0007 (007.10.000622-8) - Execução Contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Josimar da Rosa Farias - REQUERIDO: Estado do Acre - Dá a parte devedora por CITADA para, pagar a dívida ou opor embargos à execução em epígrafe, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando advertido que não sendo embargada a execução, será requisitado o pagamento por meio do Presidente do Tribunal de Justiça (CPC, art. 730). ADV: GERSON NEY RIBEIRO VILELA JUNIOR (OAB 2366/AC), MARIA LIDIA S OARE S DE ASS IS (OAB 978/ AC) - Processo 000081997.2009.8.01.0007 (007.09.000819-3) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - CREDOR: E. do A. - DEVEDORA: R. dos S. S. - Frustrados que foram os atos e diligências para a localização de bens, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um ) ano e determ ino a intim ação do representante judicial da Fazenda Pública (art. 40, §1º, da Lei 6.830/80), a fim de indicar, no referido prazo, a localização do devedor e/ou de outros bens penhoráveis. Acrescento, desde logo, que, caso seja configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo, isto é, o decurso de prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser movimentados no SAJ para a fase de arquivo provisório, sem baixa na distribuição, prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública. Para fins de contagem dos prazos legais, o início da suspensão será computado a partir da intimação da parte exequente e, ao depois, automaticam ente, do arquivam ento provisório. Consigno ainda que, durante o período de arquivamento, eventuais diligências realizadas sem resultado positivo, circunscritas a atos meramente investigatórios, não terão o condão de ensejar o desarquivamento dos autos, e, em consequência, de interromper o fluxo do prazo prescricional (STJ, RE 1.328.035 MG). Intimem-se. ADV: MURILLO ESPICALQUIS MASCHIO (OAB 3273/AC), GRASIELLY NASCIMENTO TAPAJOS FRANÇA (OAB 3520/AC) - Processo 000098612.2012.8.01.0007 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Instituto Nacional do Seguro Social- INSS - EMBARGADO: Paulo César Macedo de Souza - Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos, afim de homologar o demonstrativo de cálculo apresentado pelo Contador Judicial às fls. 175/ 176 e, consequentem ente reconhecer com o devido o valor de R$ 39.187,05 (trinta e nove mil, cento e oitenta e sete reais e cinco centavos) a ser pago pela embargante. Transitado em julgado a presente sentença, junte-se cópia aos autos principais, ficando desde já determinado que seja expedindo na seqüência o competente ofício requisitório de pagamento de pequeno valor, haja vista que o crédito executado é inferior ao limite previsto pelo artigo 17, parágrafo 1º, da Lei nº 10.259/01. Deixo de condenar as partes em sucumbência ante a parcial procedência do pedido. Sem custas. ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC), LUIS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OA B 2813/A C) - Processo 000121222.2009.8.01.0007 (007.09.001212-3) - Execução Fiscal - Dívida Ativa CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Ademar Gilberto Dutra - Defiro o prazo de suspensão requerido às fls. 146. Decorrida suspensão, intime- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO se o credora para dar andam ento ao feito, independente de nova determinação. Ao cartório para providências. ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC), GERSON NEY RIBEIRO VILELA JUNIOR (OAB 2366/AC) - Processo 000136730.2006.8.01.0007 (007.06.001367-9) - Execução Fiscal - Dívida Ativa CREDORA: E. do A. - DEVEDORA: P. L. S. - Quanto ao teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 210, diga o credor, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 3340/AC) - Processo 070008214.2013.8.01.0007 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CREDOR: Erozimbo Vasconcelos - DEVEDOR: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Defiro o requerimento de fls. 76. Oficie-se. Com a resposta, intime-se a parte credora por seu procurador. ADV: LUIZ ROGERIO AMARAL COLTURATO (OAB 2920/AC), GERSON NEY RIBEIRO VILELA JUNIOR (OAB 2366/AC) - Processo 070012582.2012.8.01.0007 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: E. do A. DEVEDOR: C. A. de X. LTDA - Frustrados que foram os atos e diligências para a localização de bens, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano e determino a intimação do representante judicial da Fazenda Pública (art. 40, §1º, da Lei 6.830/80), a fim de indicar, no referido prazo, a localização do devedor e/ou de outros bens penhoráveis. Acrescento, desde logo, que, caso seja configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo, isto é, o decurso de prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser movimentados no SAJ para a fase de arquivo provisório, sem baixa na distribuição, prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública. Para fins de contagem dos prazos legais, o início da suspensão será computado a partir da intimação da parte exequente e, ao depois, automaticamente, do arquivamento provisório. Consigno ainda que, durante o período de arquivamento, eventuais diligências realizadas sem resultado positivo, circunscritas a atos meramente investigatórios, não terão o condão de ensejar o desarquivamento dos autos, e, em consequência, de interromper o fluxo do prazo prescricional (STJ, RE 1.328.035 MG). Intimem-se. ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC), FELIX ALMEIDA DE ABREU (OAB 1421/AC) - Processo 0700129-51.2014.8.01.0007 Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - REQUERENTE: Laminados Triunfo Ltda - REQUERIDO: Estado do Acre - Recebo os presentes embargos, determinando a suspensão dos autos principais de execução em apenso. Diga a embargada no prazo legal. Intime-se. ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC), FELIX ALMEIDA DE ABREU (OAB 1421/AC) - Processo 0700159-23.2013.8.01.0007 Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - CREDOR: Estado do Acre DEVEDOR: LAMINADOS TRIUNFO LTDA - Intime-se a excepto para se manifestar, no prazo legal, acerca da exceção de pré-executividade de fls. 65/70. Após, tornem os autos conclusos. ADV: ENOQUE DINIZ SILVA (OAB 3738/AC) - Processo 070016797.2013.8.01.0007 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: UniãoFazenda Nacional - DEVEDOR: PISOS XAPURI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - ANTE O EXPOSTO, rejeito os presentes embargos, em razão de sua inadmissibilidade nos termos dos arts. 8.º e 9.º e art. 16, § 1.º, todos da Lei 6.830/80 e, via de conseqüência, determ ino o prosseguimento da execução, devendo a parte exequente indicar bens passíveis de penhora em nome dom executado. ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC), FELIX ALMEIDA DE ABREU (OAB 1421/AC) - Processo 0700201-72.2013.8.01.0007 Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: ELIESER TEIXEIRA FILHO - Em razão do parcelamento noticiado, suspendase a execução até 02/2016, conforme requerido pelo credor. Decorrido o prazo estabelecido para cumprimento voluntário da obrigação, intime-se o credor para manifestação cabível, a ser instruída com o cálculo atualizado de eventual débito remanescente, no prazo de quinze dias, na hipótese de pretender o prosseguimento da execução. Não havendo manifestação, voltem-me para extinção. Suspenda-se ainda o Leilão determinado às fls. 24. Intime-se. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0127/2014 ADV: ANTONIO CARLOS CARBONE (OAB 311/AC), JORAI SALIM PINHEIRO DE LIMA (OAB 2184/AC), CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB 23796/SC), MARCOS MAIA PEREIRA (OAB 3799/AC) - Processo 000004533.2010.8.01.0007 (007.10.000045-9) - Usucapião - Usucapião Ordinária - REQUERENTE: Murilo Teixeira de Souza - REQUERIDO: Link Indústria, Comércio e Agricultura Ltda e outros - Chamo o feito à ordem para decretar DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 77 a revelia dos requeridos Reynaldo Domingues e sua esposa Neusa Maria Carromeu Domingues, vez que estes foram citados às fls. 88 e até a presente data não contestaram a demanda. No mais, intimem-se as partes, por m eio de seus procuradores, para com parecem a audiência já designada devidamente acompanhadas de suas testemunhas. Ao cartório para providências necessárias. ADV: TALLES MENEZES MENDES (OAB 2590/AC), ANA CAROLINA PAIVA DE BRITO (OAB 2868/AC) - Processo 0000875-62.2011.8.01.0007 Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Gedielson Caetano dos Santos - REQUERIDO: Departamento Estadual de Transito - Detran - Defiro o pedido de fl. 93. Ao cartório para expedição de RPV. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS ADV: CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP), DALLIANA CIESLAKI DA SILVA (OAB 3078/AC) - Processo 0001076-54.2011.8.01.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Finasa BMC S/A - REQUERIDA: Leida Maria Pereira de Albuquerque - Devidamente intimada o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentasse planilha de cálculo atualizada da dívida, sob pena de indeferimento da petição de fls. 103/104, assim não procedeu o credor. Neste ínterim, indefiro o pedido de cumprimento de sentença de fls. 103/ 104, determinando o arquivamento dos autos com as cautelas e baixas de estilo. Intimem-se. Arquivem-se. RELAÇÃO Nº 0128/2014 ADV: MURILLO ESPICALQUIS MASCHIO (OAB 3273/AC) - Processo 0000258-05.2011.8.01.0007 - Execução Contra a Fazenda Pública Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDORA: Anunciação Alves Nobre - DEVEDOR: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - CERTIDÃO Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Intimo o advogado da parte autora, Murilo Espicalquis Maschio, para retirada do Alvará Levantamento de Valores, de fl. 148. Xapuri (AC), 02 de abril de 2014. Senauria Bezerra de Moura Sodré Diretora de Secretaria ADV: GRASIELLY NASCIMENTO TAPAJOS FRANÇA (OAB 3520/AC), EMANUEL TORRES FRANÇA (OAB 3932/AC) - Processo 000081004.2010.8.01.0007 (007.10.000810-7) - Procedim ento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Mery Alves Lima - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Intimen-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial de fls. 288/ 290. Após, com ou sem manifestação voltem-me os autos. ADV: JORAI SALIM PINHEIRO DE LIMA (OAB 2184/AC), MARCOS MAIA PEREIRA (OAB 3799/AC) - Processo 0700041-47.2013.8.01.0007 Cumprimento de sentença - Pagamento - RECLAMANTE: Antero Almeida da Silva - RECLAMADO: Daniel Lima de Almeida - Antes de analisar os pedidos formulados pelo autor, necessário faz-se a intimação de Maria Lucia Alves de Lima, para fins de apresentação de embargos de terceiro, uma vez que o veículo penhorado às fls. 99/100 encontra-se registrado em seu nome junto ao DETRAN. Assim, intime-se o autor para indicar o endereço de Maria Lúcia Alves de Lima. Com a localização daquela, intime-a nos termos da Lei Processual Civil. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: MARCIA FREITAS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 1741/AC) - Processo 0700104-38.2014.8.01.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Banco da Amazônia S/A - REQUERIDO: Edivânio Franco da Silva - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o contido no petitório de fls. 46/51. Intime-se. ADV: MARCIA FREITAS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 1741/AC) - Processo 0700127-81.2014.8.01.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Banco da Amazônia S/A - REQUERIDA: E Franco da Silva e outro - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o contido no petitório de fls. 46/51. Intime-se. ADV: MARCIA FREITAS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 1741/AC) - Processo 0700128-66.2014.8.01.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Banco da Amazônia S/A - REQUERIDA: E Franco da Silva e outro - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o contido no petitório de fls. 57/62. Intime-se. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS ADV: ENOQUE DINIZ SILVA (OAB 3738/AC) - Processo 070013643.2014.8.01.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: Jose Barbosa da Costa - Inobstante declaração de hipossuficiência de fl. 06, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, ante a ausência de outras provas. Ademais, o requerente não faz jus ao dito benefício, uma vez que é de alto valor a prestação jurisdicional pretendida pelo mesmo, uma vez que fora atribuído o valor da causa em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Intimese o autor, por meio de seu procurador, para que no prazo legal, recolha o valor referente as custas processuais iniciais. ADV: DAYANA DO CARMO FARIA (OAB 4094/AC), RODOLFO LUIZ XAVIER DE FARIA (OAB 4093/AC) - Processo 0700164-11.2014.8.01.0007 Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) AUTORA: Sebastiana de Oliveira Mota - REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - 1. À vista da declaração de fls. 08, com fulcro nos artigos 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Para antecipar os efeitos da tutela pretendida o juiz deve convencer-se da verossimilhança das alegações da requerente mediante prova inequívoca e, ainda, concorrer uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 273 do CPC, vedada a sua concessão se irreversível o provimento antecipado (§ 2º do mencionado artigo). No presente caso, os documentos do filho acostado às fls. 10/14 e os carreados aos autos às 15/22, constituem prova inequívoca que me convencem da verossim ilhança das alegações de que a autora é trabalhadora rural e que durante 4 meses deixou de exercer sua profissão para cuidar do filho, nos termos da lei (art. 273, "caput", CPC). A natureza alimentar da pretensão faz crer que o provimento somente ao final da demanda poderá causar dano de difícil reparação (art. 273, inc. I, parte final, CPC). Contudo, a antecipação da tutela pretendida tem caráter irreversível à medida que as verbas de caráter alimentar não comportam repetição e, na hipótese de final improcedência, a autora não possui condições de ressarcir a autarquia (art. 273, § 2º, CPC). Pelo exposto, com fulcro no art. 273, § 2º do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. 3. Citem-se e intimem-se, inclusive o MP. ADV: THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC) - Processo 0700184-36.2013.8.01.0007 - Usucapião - Usucapião Extraordinária REQUERENTE: Amisterdan Amorim Maia - REQUERIDO: Plancap Exportação e Importação S/A - Indefiro o pedido de fl. 97, devendo a parte autora diligenciar no sentido de localizar o atual endereço da requerida. Intimem-se. RELAÇÃO Nº 0129/2014 ADV: LAURO BORGES DE LIMA NETO (OAB 1514/AC), AUGUSTO CESAR MACEDO MARQUES (OAB 3733/AC), LUIZ SARAIVA CORREIA (OAB 202/ AC) - Processo 0000558-64.2011.8.01.0007 - Usucapião - Propriedade USUCPTE: João Ferreira da Silva e outro - USUCAPIADA: Ana Araujo Ferreira e outro - Quanto aos requerimentos formulados em audiência pela defesa dos requeridos (CD-R gravado), já foram nos mesmo ato analisados e deferidos em parte, restando apenas a análise quanto ao terceiro pedido no tocante a não alteração por parte dos autores da situação de fato da coisa objeto da demanda. Nestes termos, haja vista o pedido cautelar formulado e verificando não haver a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida, em especial o perigo da demora e a visivel impossibilidade de se retornar ao estado original da coisa em discussão, defiro o pedido, determinando que os autores não alterem a situação de fato do objeto em discussão, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por alteração da situação fática da coisa objeto da lide, a ser revertida em favor dos requeridos. Quanto ao teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 328, onde o mesmo certifica que não foi possível a citação do Sr. Marcos Roberto Fabri, deverão ser intimadas os litigantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem o atual endereço do mesmo. Intimem-se. Ao cartório para providências necessárias. ADV: TALLES MENEZES MENDES - Processo 0700343-76.2013.8.01.0007 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - REQUERENTE: José Lenadro Maia da Costa Vasconcelos - REQUERIDO: Abib Kalume e Companhia - Cite-se o requerido por Carta, nos termos do art. 285 e 319 do CPC. Encaminhe-se cópia da inicial e dos documentos que a instruíram, intimando-se, via postal, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, para, querendo, manifestarem interesse na causa (art. 943, CPC). Citem-se, pessoalmente, os confrontantes e, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias os interessados ausentes incertos e desconhecidos (arts. 232, IV e 942, CPC). Nomeio o Defensor Público atuante nesta Comarca para funcionar como curador dos interessados ausentes incertos e desconhecidos (art. 9º, inc. II do CPC). Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para promover a averbação da existência do feito, a fim de preservar interesses de terceiros. Intimese o Ministério Público (art. 944, CPC). EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0130/2014 ADV: DAYANA DO CARMO FARIA (OAB 4094/AC), RODOLFO LUIZ XAVIER DE FARIA (OAB 4093/AC) - Processo 0700055-94.2014.8.01.0007 - 78 Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - AUTOR: PEDRO JUVINO DO NASCIMENTO - REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Dando prosseguimento ao feito designe-se audiência de instrução e julgamento, momento em que será ouvido o autor e suas testemunhas. Ao cartório para providências de estilo. ADV: DAYANA DO CARMO FARIA (OAB 4094/AC), RODOLFO LUIZ XAVIER DE FARIA (OAB 4093/AC) - Processo 0700055-94.2014.8.01.0007 Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - AUTOR: PEDRO JUVINO DO NASCIMENTO - REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Instrução e Julgamento Data: 13/05/2014 Hora 15:30 Local: Vara civel Situacão: Pendente ADV: RODOLFO LUIZ XAVIER DE FARIA (OAB 4093/AC), DAYANA DO CARMO FARIA (OAB 4094/AC) - Processo 0700056-79.2014.8.01.0007 Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - AUTOR: ISMAR CARNEIRO BARBOSA - REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Dando prosseguimento ao feito designe-se audiência de instrução e julgamento, momento em que será ouvido o autor e suas testemunhas. Ao cartório para providências de estilo. ADV: DAYANA DO CARMO FARIA (OAB 4094/AC), RODOLFO LUIZ XAVIER DE FARIA (OAB 4093/AC) - Processo 0700056-79.2014.8.01.0007 Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - AUTOR: ISMAR CARNEIRO BARBOSA - REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Instrução e Julgamento Data: 13/05/2014 Hora 14:30 Local: Vara civel Situacão: Pendente ADV: DAYANA DO CARMO FARIA (OAB 4094/AC), RODOLFO LUIZ XAVIER DE FARIA (OAB 4093/AC) - Processo 0700057-64.2014.8.01.0007 Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - AUTOR: VERGILIO FALSABRE - REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Dando prosseguimento ao feito designe-se audiência de instrução e julgamento, momento em que será ouvido o autor e suas testemunhas. Ao cartório para providências de estilo. ADV: DAYANA DO CARMO FARIA (OAB 4094/AC), RODOLFO LUIZ XAVIER DE FARIA (OAB 4093/AC) - Processo 0700057-64.2014.8.01.0007 Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - AUTOR: VERGILIO FALSABRE - REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Instrução e Julgamento Data: 13/05/2014 Hora 15:00 Local: Vara civel Situacão: Pendente JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GUSTAVO ALCALDE PINTO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LINCOLN PEREIRA BRITO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0070/2014 ADV: MARCOS MAIA PEREIRA (OAB 3799/AC) - Processo 070025487.2012.8.01.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: Marcio Rogerio Maffi - RECLAMADO: Uilson Gomes de Freitas - Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da resposta de pesquisa de valores pelo sistema Bacen Jud 2.0. ADV : JORAI SALI M PI NHEI RO DE LI MA - Processo 070026922.2013.8.01.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória CREDOR: Antero Almeida da Silva - DEVEDOR: Rociclei Oliveira da Silva - Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da resposta de pesquisa de valores pelo sistema Bacen Jud 2.0. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0071/2014 ADV: TALLES MENEZES MENDES, MARCOS ANDRÉ HONDA FLORES (OAB 9708/MT) - Processo 0700106-08.2014.8.01.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Andréia Fagundes de Andrade e outro - RECLAMADO: Consórcio Nacional Honda Ltda e outro - Vistos, etc. Quanto ao pedido de fl. 54, no tocante ao cadastro do autor Johnatan Peres de Oliveira, uma vez que consta seu nome na petição incial de fls. 01/04, bem como fora juntada procuração às fls. 07, defiro a sua inclusão nos autos, procedendo a serventia o seu cadastram ento no polo ativo junto ao SAJ-PG. Compulsando detalhadamente os autos, entendo que diante da informação de fl. 61 onde consta a confissão de quitação integral (99,99%) da cota do consórcio dos reclamantes, bem como, o documento acostado aos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO autos pelos autores no sentido de que houve, de fato, contrato de compra e venda entre os autores (fls. 10/12), vislumbro plenamente comprovada a fumaça do bom direito e o perigo da demora, motivo pelo qual, DEFIRO o pedido liminar, para determinar aos reclamados que, no prazo de 07 (sete) dias úteis, após a ciência da presente interlocutória, realizem a entrega do bem móvel descrito à inicial aos reclamantes, sem nenhum ônus, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais a ser revertida em benefício dos reclamantes em cotas iguais, até ulterior deliberação. Designe-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se todas as partes. Xapuri-(AC), 01 de abril de 2014 - 13:07 horas. Luís Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito ADV: TALLES MENEZES MENDES, MARCOS ANDRÉ HONDA FLORES (OAB 9708/MT) - Processo 0700106-08.2014.8.01.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Andréia Fagundes de Andrade e outro - RECLAMADO: Consórcio Nacional Honda Ltda e outro - Instrução e Julgamento Data: 28/ 04/2014 Hora 08:30 Local: Juizado Especial Civel Situacão: Pendente EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0072/2014 ADV: HUMBERTO VASCONCELOS DE OLIVEIRA (OAB 384/AC), CELSO COSTA MIRANDA (OAB 1883/AC), AUREA TEREZINHA SILVA DA CRUZ (OAB 2532/AC), THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC), PAULO FELIPE BARBOSA MAIA (OAB 3617/AC) - Processo 070015498.2013.8.01.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Francisca Domingos da Silva - RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do Acre ELETROACRE - Decisão Considerando o teor do Acórdão já transitado em julgado, determino destaque-se data e hora para audiência de instrução e julgamento, sendo que as partes deverão ser intimadas por seus patronos. Intimem-se. Cumpra-se. Xapuri-(AC), 01 de abril de 2014. Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito ADV: HUMBERTO VASCONCELOS DE OLIVEIRA (OAB 384/AC), CELSO COSTA MIRANDA (OAB 1883/AC), AUREA TEREZINHA SILVA DA CRUZ (OAB 2532/AC), THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC), PAULO FELIPE BARBOSA MAIA (OAB 3617/AC) - Processo 070015498.2013.8.01.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Francisca Domingos da Silva - RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do Acre ELETROACRE - Instrução e Julgamento Data: 28/04/2014 Hora 09:00 Local: Juizado Especial Civel Situacão: Pendente IV - ADMINISTRATIVO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO ATA DA 3ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO - 21.03.2014 Aos vinte e um dias do mês de março de dois mil e quatorze, nesta cidade de Rio Branco, reuniram-se às 09h20min, em Sessão Extraordinária, no Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, os Membros que compõem o Pleno Administrativo, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Roberto Barros (Presidente), Eva Evangelista, Samoel Evangelista, Pedro Ranzi, Adair Longuini, Cezarinete Angelim, Denise Bonfim, Francisco Djalma, Waldirene Cordeiro, Regina Ferrari e o douto Procurador de Justiça Sammy Barbosa Lopes. Instalada a sessão, foi aprovada a ata anterior, sem impugnação. Antes do início dos julgam entos, o Presidente concedeu vênia à Desem bargadora Regina Ferrari para se ausentar do Plenári o, considerando que inexistiam processos sob a sua relatoria, bem como estava impedida para julgar os feitos pautados. JULGAMENTOS 1) Processo Administrativo nº 0001543-20.2012.8.01.0000 de Rio Branco. Requerente: A Presidência ex-officio . Relator o eminente Desembargador Roberto Barros. Decisão: "Decide o Tribunal Pleno Administrativo: - Julgar os Magistrados Laudivon de Oliveira Nogueira, Luiz Vitório Camolez, José Augusto Cunha Fontes da Silva, Júnior Alberto Ribeiro e Élcio Sabo Mendes Júnior, como aptos a concorrer ao acesso, de acordo com as condições fixadas no art. 2º, incisos I a IV, da Resolução n. 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Por maioria, nos termos do voto do Desembargador Roberto Barros (Relator), sendo acompanhado pelos Desembargadores Eva Evangelista, Pedro Ranzi, Adair Longuini e Waldirene Cordeiro. Divergentes os Desembargadores Samoel Evangelista, Cezarinete Angelim, Denise Bonfim e Francisco Djalma, no tocante à formação da quinta parte da lista de antiguidade, que julgavam aptos os Magistrados Laudivon de Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Oliveira Nogueira, Luiz Vitório Camolez, José Augusto Cunha Fontes da Silva, Júnior Alberto Ribeiro, Élcio Sabo Mendes Júnior, Lois Carlos Arruda e Olívia Maria Alves Ribeiro. - Analisar as impugnações formuladas pelos Magist rados com o m éri to. Por m aioria, nos term os do voto do Desembargador Roberto Barros (Relator), sendo acompanhado pelos Desembargadores Eva Evangelista, Samoel Evangelista, Pedro Ranzi, Adair Longuini, Cezarinete Angelim e Waldirene Cordeiro.Divergentes os Desembargadores Denise Bonfim e Francisco Djalma, que votavam pela apreciação individualizada das impugnações, antes da aferição do mérito. No mérito. Decide o Tribunal Pleno Administrativo, à maioria, em votação distinta, indicar para compor a lista tríplice, os Juízes de Direito na seguinte ordem: 1º Lugar: Laudivon de Oliveira Nogueira; 2º Lugar: Élcio Sabo Mendes Júnior; 3º Lugar: Júnior Alberto Ribeiro nos termos do voto do Desembargador Roberto Barros (Relator) e das notas taquigráficas e mídias digitais arquivadas. Divergentes os Desembargadores Cezarinete Angelim e Francisco Djalma que apontavam em 1º Lugar: Élcio Sabo Mendes Júnior; 2º Lugar: Júnior Alberto Ribeiro; 3º Lugar: Laudivon de Oliveira Nogueira. Divergente a Desembargadora Denise Bonfim que apontava em 1º Lugar: Élcio Sabo Mendes Júnior; 2º Lugar: Júnior Alberto Ribeiro; 3º Lugar: Lois Carlos Arruda." 2) Processo Administrativo nº 0000205-74.2013.8.01.0000 de Rio Branco. Requerente: A Presidência ex-officio . Relator o eminente Desembargador Roberto Barros. Decisão: "Decide o Tribunal Pleno Administrativo: - Julgar os Magistrados Luiz Vitório Camolez, José Augusto Cunha Fontes da Silva, Júnior Alberto Ribeiro, Élcio Sabo Mendes Júnior e Lois Carlos Arruda, como aptos a concorrer ao acesso, de acordo com as condições fixadas no art. 2º, incisos I a IV, da Resolução n. 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Por maioria, nos termos do voto do Desembargador Roberto Barros (Relator), sendo acompanhado pelos Desembargadores Eva Evangelist a, P edro Ranzi, Adai r Longui ni e W al direne Cordei ro.Divergent es os Desem bargadores S am oel Evangelist a, Cezarinete Angelim, Denise Bonfim e Francisco Djalma, no tocante à formação da quinta parte da lista de antiguidade, que julgavam aptos os Magistrados Luiz Vitório Camolez, José Augusto Cunha Fontes da Silva, Júnior Alberto Ribeiro, Élcio Sabo Mendes Júnior, Lois Carlos Arruda e Olívia Maria Alves Ribeiro. - Analisar as impugnações formuladas pelos Magist rados com o m éri to. Por m aioria, nos term os do voto do Desembargador Roberto Barros (Relator), sendo acompanhado pelos Desembargadores Eva Evangelista, Samoel Evangelista, Pedro Ranzi, Adair Longuini, Cezarinete Angelim e Waldirene Cordeiro.Divergentes os Desembargadores Denise Bonfim e Francisco Djalma, que votavam pela apreciação individualizada das impugnações, antes da aferição do mérito. No mérito. Decide o Tribunal Pleno Administrativo, à maioria, em votação distinta, indicar para compor a lista tríplice, os Juízes de Direito na seguinte ordem: 1º Lugar: Élcio Sabo Mendes Júnior; 2º Lugar: Júnior Alberto Ribeiro; 3º Lugar: José Augusto Cunha Fontes da Silva nos termos do voto do Desembargador Roberto Barros (Relator) e das notas taquigráficas e mídias digitais arquivadas. Divergentes os Desembargadores Cezarinete Angelim, Denise Bonfim e Francisco Djalma que apontavam em 1º Lugar: Élcio Sabo Mendes Júnior; 2º Lugar: Júnior Alberto Ribeiro; 3º Lugar: Lois Carlos Arruda. Decide, ainda, proclamar o acesso do Juiz de Direito Júnior Alberto Ribeiro, tendo em vista que figurou por três vezes consecutivas na lista tríplice de merecimento (art. 93, inciso II, alínea a, CF/1988)." Os pronunciam entos dos Senhores Desembargadores constam, na íntegra, das notas taquigráficas elaboradas pela servidora Neuza Macêdo de Oliveira e Maria de Jesus de Sousa Moraes Luca, bem como das mídias eletrônicas, gravadas na rede de computadores deste Tribunal. Nada mais havendo a tratar, a Sessão foi encerrada às 17h00min, do que, para constar, eu, _________, Bel. Victor Matheus Miguéis Minikoski, Diretor Judiciário, lavrei a presente ata que, lida e aprovada, vai assinada pelo Desembargador Roberto Barros, Presidente. Desembargador Roberto Barros Presidente CONSELHO DA JUSTIÇA ESTADUAL ATA DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DA JUSTIÇA ESTADUAL - 04.12.2013 Aos quatro dias do mês de dezembro de dois mil e treze, nesta cidade de Rio Branco, reuniram-se às 16h30min, em Sessão Ordinária, no Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, os Membros que compõem o Conselho da Justiça Estadual, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Roberto Barros (Presidente), Cezarinete Angelim (Vice-presidente) e Pedro Ranzi (Corregedor Geral da Justiça). Instalada a sessão, para julgam ento do item 5, foi convocada a Desembargadora Eva Evangelista (Decana), objetivando a composição do quórum. A presidência da sessão foi transmitida temporariamente à Desembargadora Cezarinete Angelim (Vice-presidente), para julgamento do feito, em razão de impedimento do Presidente desta Corte de Justiça, 79 Desembargador, Roberto Barros. JULGAMENTO 1) Processo Administrativo nº 0000408-36.2013.8.01.0000 de Rio Branco. Requerente: Antonio Costa Santos. Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Relator o eminente Desembargador Pedro Ranzi. Decisão: "Decide o Conselho da Justiça Estadual, à unanimidade, negar provimento ao Recurso Administrativo, nos termos do voto do Relator." 2) Processo Administrativo nº 0003338-66.2009.8.01.0000 de Rio Branco. Requerente: Associação dos Magistrados Acreanos - ASMAC. Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Relator o eminente Desembargador Roberto Barros. Decisão: "Decide o Conselho da Justiça Estadual, à unanimidade, negar provimento ao Recurso Administrativo, nos termos do voto do Relator." 3) Processo Administrativo nº 0500998-58.2010.8.01.0000 de Rio Branco. Requerente: Francisco das Chagas Vilela Júnior. Relator o eminente Desembargador Pedro Ranzi. Decisão: "Decide o Conselho da Justiça Estadual, à unanimidade, declarar a vitaliciedade do Magistrado Francisco das Chagas Vilela Júnior, nos termos do voto do Relator." 4) Processo Administrativo nº 0002212-73.2012.8.01.0000 de Rio Branco. Requerente: Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira. Juiz de Direito titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco. Requerido: Corregedoria Geral da Justiça. Relatora a eminente Desembargadora Cezarinete Angelim. Decisão: "Decide o Conselho da Justiça Estadual, à unanimidade, aprovar a Proposta de Resolução apresentada pela Presidência deste Tribunal de Justiça, nos termos do voto da Relatora." VISTA 5) Processo Administrativo nº 0003484-68.2013.8.01.0000 de Rio Branco/ Diretoria Judiciária. Requerente: A Presidência ex-officio . Relator o eminente Desembargador Roberto Barros. Motivo: "Após o Desembargador Roberto Barros votar no sentido de referendar a Portaria n. 2.397/2013, a Desembargadora Cezarinete Angelim pediu vista dos autos. Por seu turno, o Desem bargador Pedro Ranzi se reservou a aguardar a apresentação do voto-vista." RETIRADO DE PAUTA Pelo Relator o em inente Desem bargador Roberto Barros: Recurso Administrativo nº 0900143-80.2012.8.01.0020 de Rio Branco. Nada mais havendo a tratar, a Sessão foi encerrada às 17h35min. Do que, para constar, eu, __________, Bel. Victor Matheus Miguéis Minikoski, Diretor Judiciário, lavrei a presente ata que, lida e aprovada, vai assinada pelo Desembargador Roberto Barros, Presidente. Desembargador Roberto Barros Presidente PRESIDÊNCIA PORTARIA N.º 523/2014 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, DESEMBARGADOR ROBERTO BARROS, no uso de suas atribuições, Considerando o teor do requerimento da servidora Rafaela de Oliveira Silva, de 21 de março de 2014, RESOLVE: Exonerar, a pedido, a servidora Rafaela de Oliveira Silva, do cargo de provimento em comissão de Assessor de Juiz, código CJ5-PJ, da Vara Única da Comarca de Assis Brasil, com efeito retroativo a 24 de março do corrente ano. Publique-se. Rio Branco, 25 de março de 2014. Desembargador Roberto Barros Presidente ***************************************************************************************** PORTARIA Nº 537, de 2.4.2014 - Convoca os servidores abaixo para, sob a coordenação do Secretário de Relações Públicas e Cerimonial, integrarem a equipe de cerimonial que dará suporte à Sessão Solene Especial, destinada a dar posse aos Juízes de Direito Laudivon de Oliveira Nogueira e Júnior Alberto Ribeiro nos cargos de desembargador, que ocorrerá no dia 04 de abril de 2014 (sexta-feira) às 19 horas no Plenário do TJAC. Os servidores ora designados ficam dispensados de suas atividades regulares a partir das 12 horas do dia da solenidade, ficando à disposição da organização. 80 Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Angelo Douglas de Souza Lima Bianca Sales Cruz Emmanoel Porfírio Neves Filho Francisco Carlos Nascimento Vasconcelos Francisco Ferreira da Silva Gardene Fernandes de Souza Araújo Iris Acácio Florêncio da Silva José Jaider Souza dos Santos Júlia Tainá Maia Pereira Libni da Silva Barbosa Maria Lucia Florencio Gomes Maria Zilda Santiago da Silva Odson Lopes Moreira Thamilis Barbosa da Silva ******************************************************************************************** TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 08/2014 Processo nº 0000545-81.2014 PARTES COOPERANTES: TJAC, por meio da VEPMA, SENAI, ACISA, RESTAURANTE PÃO DE QUEIJO e SUPERMERCADO ARAÚJO. OBJETO: O presente Acordo de Cooperação tem por finalidade contribuir para o processo de ressocialização de reeducandos, por m eio da realização de cursos profissionalizantes e palestras motivacionais. DATA DE ASSINATURA: 02/04/2014. VIGÊNCIA: O prazo de vigência será de 24 meses, contados de sua assinatura. ASSINAM: O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Des. Roberto Barros, Juíza de Direito da VEPMA, Maha Kouzi Manasfi e Manasfi, Presidente do SENAI, Carlos Takashi Sasai, Presidente da ACISA, Jurilande Aragão Silva, Restaurante Pão de Queijo, representado pela proprietária, Denise Melo Silva Borges e Supermercado Araújo, representado pelo proprietário, Adem Araújo da Silva. DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS PORTARIAS DIPES N.º 289, de 1º.04.2014 - Considerando o teor do Comunicado Interno nº 314/2014, de 20 de março do ano em curso, oriundo da Central de Mandados da Diretoria do Foro da Comarca de Rio Branco: designa o servidor José Augusto Furtado Pereira, Técnico Judiciário, para atuar com o S upervisor Adm ini strativo dos processos de t rabalho de Cumprimentos de Mandados Judiciais da Diretoria do Foro da Comarca de Rio Branco, função de cofiança FC2-PJ, no período compreendido entre 24 de março a 7 de abril; e nos dias 8, 9, 10, 11, 14 e 15 de abril do ano em curso, em virtude do afastamento da titular por motivo de férias e folgas. Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Rio Branco: designa o servidor Warle Castelo da Rocha, Técnico Judiciário, responder pelo cargo de Diretor de Secretaria, código CJ5-PJ, da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Rio Branco, no período compreendido entre 15 de março a 2 de abril do ano em curso, em virtude do afastamento da titular por motivo de licença para tratamento de saúde e folgas. ***************************************************************************************** DIPES N.º 303, de 02.04.2014 - Considerando o teor do Comunicado Interno nº 223/2014, de 1º de abril do ano em curso, oriundo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Rio Branco: designa a servidora Cláudia Maria de Carvalho, Analista Judiciário, para atuar como Supervisora Administrativa dos processos de trabalho de Serviço Social e Psicologia, função de confiança FC3-PJ, da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Rio Branco, no período compreendido entre 15 de março a 2 de abril do ano em curso, em virtude do afastamento do titular por motivo de substituição ao Diretor de Secretaria da mencionada Unidade. DIRETORIAS DE FORO PORTARIA Nº 22/2014 O JUIZ DE DIREITO ANASTÁCIO LIMA DE MENEZES FILHO, DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE RIO BRANCO-ACRE, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto no art. 2º, I, da Resolução nº 161/2011, R E S O L V E: 1 - Designar os Oficiais de Justiça, a seguir nominados, para atuarem nos Plantões Judiciários noturnos da Comarca de Rio Branco, nos dias úteis, no horário compreendido entre as 18h00min às 7h00min do dia seguinte: MÊS/ANO MÊS/ANO ABRIL/2014 ABRIL/2014 ***************************************************************************************** DIPES N.º 290, de 1º.04.2014 - Considerando o teor do GABJU/OF nº 143, de 31 de março do ano em curso, oriundo do Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco: designa o servidor Diego Castro de Melo, Técnico Judiciário, responder pelo cargo de Diretor de Secretaria, código CJ5-PJ, da 2ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco, no período compreendido entre 1º a 30 de abril do ano em curso, em virtude do afastamento da titular por motivo de férias. Rio Branco, 31 de março de 2014. Anastácio Lima de Menezes Filho Juiz de Direito e Diretor do Foro ***************************************************************************************** DIPES N.º 291, de 1º.04.2014 - Considerando o teor do GABJU-OF nº 065/2014, de 27 de março do ano em curso, oriundo do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco: designa a servidora Francisca Elcilene Silva de Araújo, Técnico Judiciário, responder pelo cargo de Diretor de Secretaria, código CJ5-PJ, da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, no período compreendido entre 1º a 10 de abril do ano em curso, em virtude do afastamento do titular por motivo de férias. ***************************************************************************************** DIPES N.º 292, de 1º.04.2014 - Considerando o teor do GABJU-OF nº 065/2014, de 27 de março do ano em curso, oriundo do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco: revoga os termos da Portaria/ DIPES nº 084/2013 que lotou a servidora Allexandra Macedo de Souza Oliveira, Técnico Judiciário, na Gerência de Contratação da Diretoria de Logística, e a lota na Gerência de Bens e Materiais da mencionada Diretoria, a partir da data da publicação desta Portaria. ***************************************************************************************** DIPES N.º 302, de 02.04.2014 - Considerando o teor do Comunicado Interno nº 222/2014, de 1º de abril do ano em curso, oriundo da Vara de DIAS OFICIAIS DE JUSTIÇA PLANTONISTA DIAS OFICIAIS DE JUSTIÇA PLANTONISTA 01 TIAGO SALES PASCOAL 01 TIAGO SALES PASCOAL 02 02 SERGIO BARBOSA SERGIO BARBOSADE DELIMA LIMA 03 03 MARCOS FRANK COSTA MARCOS FRANK COSTAEESILVA SILVA 04 04 SHAIRA PATRÍCIA SILVA ALVES SHAIRA PATRÍCIA SILVA ALVES 07 07 JOSEMIR ANUTE DOS JOSEMIR ANUTE DOSSANTOS SANTOS 08 08 FÁBIO ARRUDA COSTA FÁBIO ARRUDA COSTA 09 09 ISAIAS DEDE SOUZA GOMES ISAIAS SOUZA GOMES RAPHAELA CRISTINABESSA BESSANOVAES NOVAES 10 10 RAPHAELA CRISTINA TAINAH MENDES FONTENELEDA DASILVA SILVA 11 11 TAINAH MENDES FONTENELE JOSÉ ABERTO ROCHADA DASILVA SILVA 14 14 JOSÉ ABERTO ROCHA 15 HENRIQUE ISMAEL MARINHO ALENCAR 15 HENRIQUE ISMAEL MARINHO ALENCAR JORDEISON PEREIRADE DECASTRO CASTRO 16 16 JORDEISON PEREIRA 22 PEDRO PEREIRA DA SILVA 22 PEDRO PEREIRA DA SILVA 23 FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA 23 24 FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA CLEIDO RODRIGUES DA SILVA E SILVA 24 25 CLEIDO RODRIGUES DA SILVA E SILVA DANIELLE FREITAS DOS SANTOS 25 28 DANIELLE FREITAS DOS SANTOS EVAIR JOSÉ DA SILVA 28 29 EVAIR JOSÉ DALEIGUE SILVA DE LIMA FRANCISCO 29 30 FRANCISCO LIMA NOZEMAR LEIGUE LEITE DEDE SOUZA 30 NOZEMAR LEITE DE SOUZA V - EDITAIS E DEMAIS PUBLICAÇÕES Autos n.º Aç ão Credor Devedor 0700026-67.2011.8.01.0001 Execução Fiscal/PROC Estado do Acre A A JUSTO (AFRANCLEY ALVES JUSTO) EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) Destinatário A A JUSTO, CNPJ 06.307.020/0001-96, na pessoa de seu representante legal AFRANCLEY ALVES JUSTO, CPF 655.801.762-87. Finalidade Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e efetuar o pagamento da dívida, com acessórios, verba advocatícia e despesas processuais, ou garantir a execução, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial e respectivos documentos, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo. Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Valor da Dívida R$ 50.256,42 (cinquenta mil e duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos). Natureza da Dívida ICMS N.º de Insc. na Dív. Ativa Nº de Ordem 0026, livro 0630, fl. 0003. Data de Insc. na Dív. Ativa 30.08.2011 Sede do Juízo Av. Ceará, 2692, Abraão Alab - CEP 69907-448, Fone: 3211-5374, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected]. Rio Branco-AC, 26 de março de 2014. Ana Cláudia de Araújo Diretora de Secretaria Mirla Regina da Silva Cutrim Juíza de Direito **************************************************************************************** Autos n.º Aç ão Credor Devedor se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e efetuar o pagamento da dívida, com acessórios, verba advocatícia e despesas processuais, ou garantir a execução, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial e respectivos documentos, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo. Valor da Dívida R$ 7.886,31 (sete mil oitocentos e oitenta e seis reais e trinta e um centavos). Natureza da Dívida Destinatário A A MARQUES (MARQUES FOLHINHA), CNPJ 14.350.144/ 0001-82, na pessoa de seu representante legal ALVARO APARECIDO MARQUES, CPF 706.712.738-68. Finalidade Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e efetuar o pagamento da dívida, com acessórios, verba advocatícia e despesas processuais, ou garantir a execução, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial e respectivos documentos, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo. Valor da Dívida R$ 9.693,98 (nove mil e seiscentos e noventa e tres reais e noventa e oito centavos). Natureza da Dívida ICMS N.º de Insc. na Dív. Ativa 2008/36/02857 - Número de Ordem 0024, livro 0001, fl. 0002; 2010/12/11819 - Número de Ordem 0025, livro 0002, fl. 0050; 2010/12/39006 - Número de Ordem 0024, livro 0779, fl. 0003; 2010/12/39007 - Número de Ordem 0025, livro 0779, fl. 0003; 2011/12/ 15307 - Número de Ordem 0026, livro 0779, fl. 0003. Data de Insc. na Dív. Ativa ICMS N.º de Insc. na Dív. Ativa 2010/12/11321 - Nº de Ordem 0003, livro 0002, fl. 0047; 2010/12/37338 - Nº de Ordem 0002, livro 1171, fl. 0003; 99999/2005 - Nº de Ordem 0669, livro 0001, fl. 0017. Data de Insc. na Dív. Ativa 22.10.2012 Sede do Juízo Av. Ceará, 2692, Abraão Alab - CEP 69907-448, Fone: 3211-5374, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected]. Rio Branco-AC, 26 de março de 2014. 0704034-53.2012.8.01.0001 Execução Fiscal/PROC Estado do Acre A A Marques (MARQUES FOLHINHA) EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) 81 Ana Cláudia de Araújo Diretora de Secretaria Mirla Regina da Silva Cutrim Juíza de Direito ***************************************************************************************** Autos n.º Aç ão Credor Devedor 0704056-14.2012.8.01.0001 Execução Fiscal/PROC Estado do Acre Top Car Comercio Importação e Exportação EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) Destinatário TOP CAR COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, CNPJ 10.909.303/0001-85, na pessoa de seus representantes legais, FRANCISCO RONALDO FUNES, CPF 014.576.192-45, e JOSE ORLANDO SOUZA DE LIMA, CPF 658.009.312-91. Finalidade Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e efetuar o pagamento da dívida, com acessórios, verba advocatícia e despesas processuais, ou garantir a execução, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial e respectivos documentos, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo. Dívida R$ 8.501,75 (oito mil e quinhentos e um reais e setenta e cinco centavos). 21.08.2012 Natureza da Dívida Sede do Juízo Av. Ceará, 2692, Abraão Alab - CEP 69907-448, Fone: 3211-5374, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected]. ICMS N.º de Insc. na Dív. Ativa 0779, fl. 0002 2011/12/27413 - Nº de Ordem 0039, livro Rio Branco-AC, 26 de março de 2014. Sede do Juízo Av. Ceará, 2692, Abraão Alab - CEP 69907-448, Fone: 3211-5374, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected]. Ana Cláudia de Araújo Diretora de Secretaria Rio Branco-AC, 26 de março de 2014. Mirla Regina da Silva Cutrim Juíza de Direito Ana Cláudia de Araújo Diretora de Secretaria ***************************************************************************************** Mirla Regina da Silva Cutrim Juíza de Direito Autos n.º Aç ão Credor Devedor 0707640-89.2012.8.01.0001 Execução Fiscal/PROC Estado do Acre JOSÉ SOLINO RODRIGUES LIMA (ELETRÔNICA VIDEO SOM) EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) Destinatário JOSÉ SOLINO RODRIGUES LIMA (ELETRÔNICA VIDEO SOM), CNPJ 04.520.284/0001-06, na pessoa de seu representante legal JOSÉ SOLINO RODRIGUES LIMA, CPF 102.664.102-00. Finalidade Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que ***************************************************************************************** Autos n.º Classe Credor Devedor 0704377-49.2012.8.01.0001 Execução Fiscal Estado do Acre GMS Comércio Importação e Exportação Ltda ( MULTI EMBALAGENS) EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) DESTINATÁRIO GMS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ( MULTI EMBALAGENS), CNPJ 03.674.458/0001-14, na pessoa de seus 82 Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO representantes legais SARAH ALESSANDRA LIMA MODESTO, CPF 730.266.622-91 e ROBSON MENEZES DE AZEVEDO, CPF 924.408.35234. FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e para efetuar o pagamento da dívida, com acessórios, verba advocatícia e despesas processuais, ou garantir a execução, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial e respectivos documentos, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo. VALOR DA DÍVIDA R$ 5.340,32 (cinco mil e trezentos e quarenta reais e trinta e dois centavos). NATUREZA: Serviços. EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) Destinatário CEMIL METALÚRGICA LTDA, CNPJ 00.432.871/0001-84, na pessoa de seus representantes legais. Finalidade Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e efetuar o pagamento da dívida, com acessórios, verba advocatícia e despesas processuais, ou garantir a execução, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial e respectivos documentos, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo. Dívida R$ 15.672,52 (quinze mil e seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos). ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Natureza da Dívida NÚMERO DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA: 2005/10/03985 - nº de ordem 3064, livro 0001, fl. 0077; 2011/12/28349 - nº de ordem 0002, livro 0779, fl. 0002; 2011/12/28350 - nº de ordem 0001, livro 0779, fl. 0002. IPTU N.º de Insc. na Dív. Ativa 2013/0000007320; 2012/0000010071; 2011/0000020487; 2011/0000020486. DATA DE INSCRIÇÃO: 03/01/2006; 18/07/2012; 18/07/2012. Data de Insc. na Dív. Ativa 01/2010. 04/01/2013; 04/01/2012; 04/01/2011; 05/ SEDE DO JUÍZO Av. Ceará, 2692, Abraão Alab - CEP 69907-448, Fone: 3211-5374, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected]. Sede do Juízo Av. Ceará, 2692, Abraão Alab - CEP 69907-448, Fone: 3211-5374, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected]. Rio Branco-AC, 26 de março de 2014. Rio Branco-AC, 26 de março de 2014. Ana Cláudia de Araújo Diretora de Secretaria Ana Cláudia de Araújo Diretora de Secretaria Mirla Regina da Silva Cutrim Juíza de Direito Mirla Regina da Silva Cutrim Juíza de Direito **************************************************************************************** ***************************************************************************************** Autos n.º Aç ão Credor Devedor Autos n.º Aç ão Credor Devedor 0700276-66.2012.8.01.0001 Execução Fiscal/PROC Estado do Acre D MOREIRA VIEIGA 0704557-31.2013.8.01.0001 Execução Fiscal/PROC Municipio de Rio Branco EGO - EMPRESA GERAL DE OBRAS EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) Destinatário D MOREIRA VIEIGA, CNPJ 08.042.986/0001-74, na pessoa de sua representante legal, DEUZITA MOREIRA VIEIGA, CPF 691.391.13191. Destinatário EGO - EMPRESA GERAL DE OBRAS, CNPJ 05.722.947/ 0005-53, na pessoa de seus representantes legais Finalidade Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e efetuar o pagamento da dívida, com acessórios, verba advocatícia e despesas processuais, ou garantir a execução, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial e respectivos documentos, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo. Dívida R$ 196.990,84 (cento e noventa e seis mil e novecentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos). Natureza da Dívida Valor da Dívida R$ 518.649,23 (quinhentos e dezoito mil e seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e tres centavos). Natureza da Dívida ICMS N.º de Insc. na Dív. Ativa fl.3. Finalidade Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e efetuar o pagamento da dívida, com acessórios, verba advocatícia e despesas processuais, ou garantir a execução, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial e respectivos documentos, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo. 2011/12/26522 - nº de ordem 14, livro 167, Sede do Juízo Av. Ceará, 2692, Abraão Alab - CEP 69907-448, Fone: 3211-5374, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected]. Rio Branco-AC, 28 de março de 2014. Ana Cláudia de Araújo Diretora de Secretaria Mirla Regina da Silva Cutrim Juíza de Direito IPTU N.º de Insc. na Dív. Ativa 2011/106884; 2011/106885; 2011/106886; 2012/54179; 2013/54090; 2011/106888; 2011/106889; 2012/54181; 2013/ 54092; 2011/106890; 2012/54182; 2013/54093; 2011/106891; 2011/ 106892; 2013/54094 Data de Insc. na Dív. Ativa 07/01/2009; 05/01/2010; 05/01/2011; 04/ 01/2012; 04/01/2013; 07/01/2009; 05/01/2010; 04/01/2012; 04/01/2013; 07/01/2009; 04/01/2012; 04/01/2013; 07/01/2009; 04/01/2010; 04/ 01/2013 Sede do Juízo Av. Ceará, 2692, Abraão Alab - CEP 69907-448, Fone: 3211-5374, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected]. Rio Branco-AC, 26 de março de 2014. ***************************************************************************************** Autos n.º Aç ão Credor Devedor 0702867-64.2013.8.01.0001 Execução Fiscal/PROC Municipio de Rio Branco CEMIL METALÚRGICA LTDA. Ana Cláudia de Araújo Diretora de Secretaria Mirla Regina da Silva Cutrim Juíza de Direito ***************************************************************************************** Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Autos n.º Aç ão Credor Devedor 0700219-48.2012.8.01.0001 Execução Fiscal/PROC Municipio de Rio Branco Valmir M. Ribeiro Importação e Exportação - ME (Rios Outdoors) e outro Autos n.º Classe Credor Devedor 0702124-88.2012.8.01.0001 Execução Fiscal Estado do Acre DI SNORT DI STRI BUIDORA MEDICAMENTOS LTDA. 83 E COMÉRCIO DE EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) Destinatário VALMIR M. RIBEIRO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO - ME (RIOS OUTDOORS), CNPJ 02.188.604/0001-39, na pessoa de seu representante legal, VALMIR MOREIRA RIBEIRO, CPF 409.245.722-72. DESTINATÁRIO DI SNORT DI STRI BUIDORA E COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ 05.254.621/0001-15, na pessoa de seus representantes legais JOSINALDO LIMA DA COSTA, CPF 387.709.892-49 e ROBSON SOUZA DA COSTA, CPF 630.228.002-82. Finalidade Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e efetuar o pagamento da dívida, com acessórios, verba advocatícia e despesas processuais, ou garantir a execução, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial e respectivos documentos, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo. Valor da Dívida R$ 4.986,96 (quatro mil e novecentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos). Natureza da Dívida Natureza ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e para efetuar o pagamento da dívida, com acessórios, verba advocatícia e despesas processuais, ou garantir a execução, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial e respectivos documentos, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo. DÍVIDA R$ 5.272,57 (cinco mil e duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos). NATUREZA: N.º de Insc. na Dív. Ativa nº 2011/0000167095 Data de Insc. na Dív. Ativa 26/06/2012. Sede do Juízo Av. Ceará, 2692, Abraão Alab - CEP 69907-448, Fone: 3211-5374, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected]. Rio Branco-AC, 26 de março de 2014. ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias DATA DE INSCRIÇÃO: 13/07/2012 NÚMERO DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA: 2011/12/27271, Nº de Ordem 0015, livro 0675, fl. 0004. SEDE DO JUÍZO Av. Ceará, 2692, Abraão Alab - CEP 69907-448, Fone: 3211-5374, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected]. Rio Branco-AC, 26 de março de 2014. Ana Cláudia de Araújo Diretora de Secretaria Ana Cláudia de Araújo Diretora de Secretaria Mirla Regina da Silva Cutrim Juíza de Direito Mirla Regina da Silva Cutrim Juíza de Direito ***************************************************************************************** ****************************************************************************************** Autos n.º Classe Credor Devedor 0700192-31.2013.8.01.0001 Execução Fiscal Estado do Acre M. Galdino da Silva (PRECINHO CALÇADOS) Autos n.º Classe Credor Devedor EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) DESTINATÁRIO M. GALDINO DA SILVA (PRECINHO CALÇADOS), CNPJ 03.876.982/0001-78, na pessoa de seu representante legal, Murilo Galdino da Silva, CPF 902.278.591-20 FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e para efetuar o pagamento da dívida, com acessórios, verba advocatícia e despesas processuais, ou garantir a execução, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial e respectivos documentos, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo. DÍVIDA R$ 4.561,93 (quatro mil e quinhentos e sessenta e um reais e noventa e tres centavos). NATUREZA: 0705322-36.2012.8.01.0001 Execução Fiscal Estado do Acre Vida Verde Construções Ltda EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) DESTINATÁRIO VIDA VERDE CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ 04.639.806/ 0001-82, na pessoa de seus representantes legais LUIZ FERNANDO PIRES DA LUZ, CPF 308.602.372-49 e MARINA MELCHIADES LEITE, CPF 410.321.283-72 FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e para efetuar o pagamento da dívida, com acessórios, verba advocatícia e despesas processuais, ou garantir a execução, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial e respectivos documentos, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo. DÍVIDA R$ 8.440,91 (oito mil e quatrocentos e quarenta reais e noventa e um centavos). ICMS/COBRANÇA ADMINISTRATIVA NATUREZA: ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias DATA DE INSCRIÇÃO: 11/10/2012 DATA DE INSCRIÇÃO: 04/10/2012 NÚMERO DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA: PROC ADM Nº 2011/12/27014, Número de Ordem 0003, livro 1090, fl.2; PROC ADM Nº 2011/12/27013, Número de Ordem 0004, livro 1090, fl.2 Nº DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA: 2011/12/27434, Nº de Ordem 0038, livro 1036, fl. 0002. SEDE DO JUÍZO Av. Ceará, 2692, Abraão Alab - CEP 69907-448, Fone: 3211-5374, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected]. SEDE DO JUÍZO Av. Ceará, 2692, Abraão Alab - CEP 69907-448, Fone: 3211-5374, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected]. Rio Branco-AC, 09 de março de 2014. Rio Branco-AC, 26 de março de 2014. Ana Cláudia de Araújo Diretora de Secretaria Ana Cláudia de Araújo Diretora de Secretaria Mirla Regina da Silva Cutrim Juíza de Direito Mirla Regina da Silva Cutrim Juíza de Direito ***************************************************************************************** ***************************************************************************************** 84 Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 Autos n.º Classe Credor Devedor 0700560-74.2012.8.01.0001 Execução Fiscal Estado do Acre FRANCISCO NARCISO MONTEIRO DA SILVA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Autos n.º Classe Credor Devedor EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) 0700094-80.2012.8.01.0001 Execução Fiscal Estado do Acre EDSON PADILHA MENEZES EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) DESTINATÁRIO FRANCISCO NARCISO MONTEIRO DA SILVA, CPF 617.347.642-87. DESTINATÁRIO EDSON PADILHA MENEZES, CPF 803.808.242-72. FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e para efetuar o pagamento da dívida, com acessórios, verba advocatícia e despesas processuais, ou garantir a execução, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial e respectivos documentos, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo. FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e para efetuar o pagamento da dívida, com acessórios, verba advocatícia e despesas processuais, ou garantir a execução, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial e respectivos documentos, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo. DÍVIDA R$ 15.324,64 (quinze mil e trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos). DÍVIDA R$ 6.979,61 (seis mil e novecentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavos). NATUREZA: NATUREZA: Pena de Multa Nº DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA: Livro 0354 - Folha 0002 - Ordem 0024 SEDE DO JUÍZO Av. Ceará, 2692, Abraão Alab - CEP 69907-448, Fone: 3211-5374, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected]. Rio Branco-AC, 26 de março de 2014. Ana Cláudia de Araújo Diretora de Secretaria DATA DE INSCRIÇÃO: 14/12/2011 Nº DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA: Nº de ordem 676/2011. SEDE DO JUÍZO Av. Ceará, 2692, Abraão Alab - CEP 69907-448, Fone: 3211-5374, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected]. Rio Branco-AC, 26 de março de 2014. Ana Cláudia de Araújo Diretora de Secretaria Mirla Regina da Silva Cutrim Juíza de Direito Mirla Regina da Silva Cutrim Juíza de Direito ***************************************************************************************** Autos n.º Classe Credor Devedor 0700071-03.2013.8.01.0001 Execução Fiscal Estado do Acre L A LUNIERE DE LIMA EMP E EXPORTAÇÃO (GRÁFICA E PAPELARIA TALENTO) EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) DESTINATÁRIO L A LUNIERE DE LIMA EMP E EXPORTAÇÃO (GRÁFICA E PAPELARIA TALENTO), CNPJ 09.220.034/0001-66, na pessoa de seu representante legal LUIZ ALMINIO LUNIERE DE LIMA, CPF 161.452.83220. FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e para efetuar o pagamento da dívida, com acessórios, verba advocatícia e despesas processuais, ou garantir a execução, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial e respectivos documentos, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo. VALOR DA DÍVIDA e sete centavos). NATUREZA: R$ 9.039,27 (nove mil e trinta e nove reais e vinte Pena de Multa ***************************************************************************************** Autos n.º Classe Credor Devedor 0707464-13.2012.8.01.0001 Execução Fiscal Estado do Acre CEMIL METALÚRGICA LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) DESTINATÁRIO CEMIL METALÚRGICA LTDA, CNPJ 00.432.871/0001-84, na pessoa de seus representantes legais, EDSON VANDER CONDUTA, CPF 359.874.482-04, e DALVA SOARES CONDUTA, CPF 370.115.96968. FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e para efetuar o pagamento da dívida, com acessórios, verba advocatícia e despesas processuais, ou garantir a execução, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial e respectivos documentos, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo. DÍVIDA R$ 876.680,62 (oitocentos e setenta e seis m il e seiscentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos). ICMS DATA DE INSCRIÇÃO: 11/01/2011 NÚMERO DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA: 2010/10/18108 - nº 0027, livro 0010, fl. 0002 - 2011/10/10389 - nº 0007, livro 0423, fl. 0003 SEDE DO JUÍZO Av. Ceará, 2692, Abraão Alab - CEP 69907-448, Fone: 3211-5374, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected]. Rio Branco-AC, 26 de março de 2014. NATUREZA: Serviços. ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e SEDE DO JUÍZO Av. Ceará, 2692, Abraão Alab - CEP 69907-448, Fone: 3211-5374, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected]. Rio Branco-AC, 26 de março de 2014. Ana Cláudia de Araújo Diretora de Secretaria Ana Claudia de Araujo Diretora de Secretaria Mirla Regina da Silva Cutrim Juíza de Direito Mirla Regina da Silva Cutrim Juíza de Direito **************************************************************************************** **************************************************************************************** Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Autos n.º Aç ão Credor Devedor 0702121-36.2012.8.01.0001 Execução Fiscal/PROC Estado do Acre CEMIL METALÚRGICA LTDA. Autos n.º Classe Autor Acusado EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) Destinatário CEMIL METALÚRGICA LTDA, CNPJ 00.432.871/0001-84, na pessoa de seus representantes legais, EDSON VANDER CONDUTA, CPF 359.874.482-04, e DALVA SOARES CONDUTA, CPF 370.115.96968. Finalidade Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e efetuar o pagamento da dívida, com acessórios, verba advocatícia e despesas processuais, ou garantir a execução, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial e respectivos documentos, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo. Valor da Dívida R$ 11.937,58 (onze mil e novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Natureza da Dívida ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias N.º de Insc. na Dív. Ativa 0675, fl. 0004. 2011/12/27631- Nº de Ordem 0006, livro Data de Insc. na Dív. Ativa 16.07.2012 Sede do Juízo Av. Ceará, 2692, Abraão Alab - CEP 69907-448, Fone: 3211-5374, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected]. Rio Branco-AC, 26 de março de 2014. ACUSADO Alice Lima da Costa, Travessa Cruzeiro, 45, Cohab, atualmente em local incerto e não sabido, RG 1134737-6SSP/AC, brasileiro, do lar, pai Francisco Carlos da Costa, mãe Iraci Lima Costa, nascida em 31/12/1988. FINALIDADE Pelo presente edital, fica citada a acusada acima, que se acha em lugar incerto e não sabido, para ciência da ação penal e intimada para responder à acusação por escrito, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, tudo conforme denúncia, documentos e respectiva decisão, que se encontram à disposição no Cartório do Juízo. ADVERTÊNCIA Se a acusada, citada por edital, não comparecer, nem constituir advogado, o juiz poderá determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 (CPP, art. 366). SEDE DO JUÍZO Cidade da Justiça de Cruzeiro do Sul, BR 307, Km 09, nº 4090, Boca da Alemanha - CEP 69980-000, Fone: (68) 3311-1600, Cruzeiro do Sul-AC Cruzeiro do Sul-AC, 26 de março de 2014. Rosenilda Ferreira de Souza Mesquita Diretora de Secretaria Mirla Regina da Silva Cutrim Juíza de Direito Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito Substituta ****************************************************************************************** 0702341-34.2012.8.01.0001 Execução Fiscal/PROC Estado do Acre P SERGIO BORGES DE SOUZA (PAULO SERGIO BORGES DE SOUZA) EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) Destinatário P SERGIO BORGES DE SOUZA, CNPJ 04.475.551/000162, na pessoa de seu representante legal PAULO SERGIO BORGES DE SOUZA, CPF 308.425.652-72. Finalidade Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e efetuar o pagamento da dívida, com acessórios, verba advocatícia e despesas processuais, ou garantir a execução, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial e respectivos documentos, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo. Dívida R$ 52.713,82 (cinquenta e dois mil e setecentos e treze reais e oitenta e dois centavos). Natureza da Dívida 0006162-50.2013.8.01.0002 Ação Penal de Competência do Júri Justiça Pública Alcemir de Souza Mesquita e outro EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (Prazo: 15 dias) Ana Cláudia de Araújo Diretora de Secretaria Autos n.º Aç ão Credor Devedor 85 ***************************************************************************************** Autos n.º Classe Credor Devedor 0001532-84.2009.8.01.0003 Execução Fiscal Estado do Acre João Ricardo B. Oliveira (Mercantil Oliveira) e outro EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIO João Ricardo B. Oliveira (Mercantil Oliveira), CNPJ 01.343.450/0002-20 Rua José Rui Lino, 01, Centro - CEP 69932-000, Brasiléia-AC. FINALIDADE Pelo presente edital, fica intimado o executado acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, da penhora efetivada, bem como para oferecer(em) embargos à execução fiscal, querendo, em 30 (trinta) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, nos moldes do disposto nos artigos 12 e 16, da Lei n.º 6.830/80, conforme documentos que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo. ICMS N.º de Insc. na Dív. Ativa 0675, fl. 0004. 2011/12/26626 - Nº de Ordem 0036, livro Data de Insc. na Dív. Ativa 24.07.2012 Sede do Juízo Av. Ceará, 2692, Abraão Alab - CEP 69907-448, Fone: 3211-5374, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected]. OBSERVAÇÃO Recaindo a penhora em bens imóveis, resta, igualmente, procedida a intimação do cônjuge do executado SEDE DO JUÍZO Av. Geny Assis, s/nº, Forum Dr. Evaldo Abreu de Oliveira, Centro - CEP 69932-000, Fone: 3546-3307, Brasiléia-AC - E-m ail: [email protected]. Brasileia-AC, 31 de março de 2014. Rio Branco-AC, 26 de março de 2014. Ana Cláudia de Araújo Diretora de Secretaria Savia Silva de Medeiros Diretora de Secretaria Mirla Regina da Silva Cutrim Juíza de Direito Gustavo Sirena Juiz de Direito ****************************************************************************************** **************************************************************************************** 86 Rio Branco, quinta-feira 3 de abril de 2014. ANO XXII Nº 5.132 Autos n.º Classe Requerente Requerido 0000421-42.2012.8.01.0009 Divórcio Litigioso Moizaniel Vieira de Arruda Ecivalda Fragoso de Arruda EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIO Ecivalda Fragoso de Arruda, brasileira, casada, nascida em 23/05/1962, brasileiro, natural de Rio Branco-AC, pai Raimundo Freitas Fragoso, mãe Maria Tomé Fragoso. FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e, responder, querendo, no prazo abaixo, contado do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo. PRAZO Lima/AC, nascido no dia 06 de setembro de 1973, filho de Manoel Cordeiro Sobrinho e de Maria Nogueira de Lima Cordeiro, falecido no dia 22/09/ 2012. FINALIDADE Citar os destinatários acima para os termos do inventário e partilha, em epígrafe, cientes de que terão vista dos autos em cartório, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações, em conformidade com o disposto no artigo 999 e 1000, ambos do CPC. SEDE DO JUÍZO Av: Castelo Branco, 1460, Centro - CEP 69925-000, Fone: 3232-2464, Senador Guiomard-AC - E-mail: [email protected]. Senador Guiomard-AC, 31 de março de 2014. Suelene de Souza Arruda Diretora de Secretaria Afonso Braña Muniz Juiz de Direito 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA Não sendo c ontestada a ação, no prazo supram encionado, presum ir-se-ão aceitos pela parte ré, com o verdadeiros, os fatos alegados na inicial, de acordo com os artigos 285 e 319, do Código de Processo Civil. SEDE DO JUÍZO Av: Castelo Branco, 1460, Centro - CEP 69925-000, Fone: 3232-2464, Senador Guiomard-AC - E-mail: [email protected]. Senador Guiomard-AC, 31 de março de 2014. Suelene de Souza Arruda Diretora de Secretaria Afonso Braña Muniz Juiz de Direito ****************************************************************************************** Autos n.º Classe Inventariante Inventariado DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 0000937-96.2011.8.01.0009 Inventário Clarice Inêz Rauber Lindolfo Levino Rauber EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIO Eventuais herdeiros desconhecidos do de cuj us LINDOLFO LEVINO RAUBER, brasileiro, casado, natural de Três Passos/ RS, nascido no dia 11 de novembro de 1938, filho de Antonio Rauber e de Erena Rauber, falecido no dia 12/04/2011. **************************************************************************************** Autos n.º Classe Requerente Indiciado 0002918-48.2011.8.01.0014 Ação Penal - Procedimento Ordinário Justiça Pública Erilene da Silva Costa EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 90 dias) DESTINATÁRIO Erilene da Silva Costa, Quarteirão do Mercadinho dos Colonos, Centro, Tarauaca-AC, brasileiro FINALIDADE Pelo presente edital, fica intimado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte inferior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo abaixo mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. DECISÃO ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para CONDENAR a acusada Erilene da Silva Costa, pela prática dos crimes descritos nos art. 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c art. 70, do Código Penal. SEDE DO JUÍZO Av: Antônio Frota, 370, Centro - CEP 69970-000, Fone: (68) 3462 -1314, Tarauaca-AC - E-mail: [email protected]. Tarauacá-AC, 20 de março de 2014. FINALIDADE Citar os destinatários acima para os termos do inventário e partilha, em epígrafe, cientes de que terão vista dos autos em cartório, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações, em conformidade com o disposto no artigo 999 e 1000, ambos do CPC. SEDE DO JUÍZO Av: Castelo Branco, 1460, Centro - CEP 69925-000, Fone: 3232-2464, Senador Guiomard-AC - E-mail: [email protected]. Senador Guiomard-AC, 31 de março de 2014. Suelene de Souza Arruda Diretora de Secretaria Afonso Braña Muniz Juiz de Direito **************************************************************************************** Autos n.º Classe Inventariante 0700911-86.2013.8.01.0009 Inventário Carlos de L. C. Filho e outros, reps. por sua gentora Maria de Jesus de Sousa Inventariado Carlos de Lima Cordeiro EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIO Eventuais herdeiros desconhecidos do de cujus CARLOS DE LIMA CORDEIRO, brasileiro, separado judicialmente, natural de Mâncio Abimael Caxias de Almeida Diretor(a) de Secretaria Flávio Mariano Mundim Juiz de Direito Substituto CARLOS CEZAR DE SANTANA:2167008 0234 Assinado de forma digital por CARLOS CEZAR DE SANTANA:21670080234 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Banco do Brasil, cn=CARLOS CEZAR DE SANTANA:21670080234 Dados: 2014.04.02 17:39:30 -05'00'