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Caderno 2
JUDICIÁRIO
Presidente:
Ari Jorge Moutinho da Costa
dje.tjam.jus.br
Ano VI • Edição 1385 • Manaus, Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Processo: 0002730-11.2014.8.04.0000 Habeas Corpus
Vara de Origem: 2ª Vara de Tefé
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Amazonas
Paciente: Wenderson Silva Andrade
Impetrado: Ministério Público do Estado do Amazonas
Relator: João Mauro Bessa
Primeira Câmara Criminal
DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
SECRETARIA DE DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL DO
SEGUNDO GRAU DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/AM
Assunto: Foram distribuídos nos termos da resolução N R.
119/92 de 12/03/1992 os seguintes feitos:
Processo: 0002319-65.2014.8.04.0000 Mandado de Segurança
Vara de Origem: Vara Esp. do Meio Ambiente e Questões
Agrárias
Impetrante: Ministério Público do Estado do Amazonas
Impetrado: Contra O Ato do Juizo de Direito da Vara Esp. do
Meio Ambiente e Questões Agrarias
Relator: Djalma Martins da Costa
Câmaras Reunidas
Processo: 0002379-38.2014.8.04.0000 Conflito de Competência
Vara de Origem: 2º Juizado Especializado da Violência Doméstica
(Maria da Penha)
Suscitante: Juízo de Direito do 2º Juizado Especializado da
Violência Doméstica Contra A Mulher da Comarca de Manaus (Maria
da Penha
Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Familia da Comarca de
Manaus-am
Interessado: Maria da Glória Figueiredo Carneiro
Relator: Wellington José de Araújo
Câmaras Reunidas
Processo: 0002654-84.2014.8.04.0000 Apelação
Vara de Origem: Fórum de Novo Airão
Apelante: José Roberto Andrade Melqueiro
Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas
Relator: Rafael de Araújo Romano
Segunda Câmara Criminal
Processo: 0002679-97.2014.8.04.0000 Precatório
Vara de Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Requerente: Francisco Elenildo Maciel Moreira
Requerido: Snph-sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias
do Estado do Amazonas
Relator: Presidente - Juiz 3
Presidência/Secretaria Judiciária
Processo: 0002690-29.2014.8.04.0000 Apelação
Vara de Origem: Fórum de Barreirinha
Apelante: Paulo Sérgio Pinto Godinho
Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas
Advogado: Paulo Eduardo Borges Guerra
Relator: João Mauro Bessa
Primeira Câmara Criminal
Processo: 0039585-98.2005.8.04.0001 Apelação
Vara de Origem: 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante: Pedro Brito da Silva
Apelado: Enéas Longhi Sobrinho
Advogado: Tarcila Amélia de Araújo Barbosa
Defensor Público: Ricardo Queiroz de Paiva
Relator: Cláudio César Ramalheira Roessing
Terceira Câmara Cível
Processo: 0201116-63.2010.8.04.0020 Apelação
Vara de Origem: Vara da Violência Doméstica contra a Mulher
Apelante: O Mionisterio Publico do Estado do Amazonas
Apelado: Bruno Bastos do Nascimento
Relator: Rafael de Araújo Romano
Segunda Câmara Criminal
Processo: 0201118-33.2010.8.04.0020 Apelação
Vara de Origem: Vara da Violência Doméstica contra a Mulher
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
AMAZONAS
Apelado: HERMISON LIMA BARROS
Relator: Jorge Manoel Lopes Lins
Primeira Câmara Criminal
Processo: 0201119-18.2010.8.04.0020 Apelação
Vara de Origem: Vara da Violência Doméstica contra a Mulher
Apelante: Ministério Público do Estado do Amazonas
Apelado: Sidney Cury Dias
Relator: Onilza Abreu Gerth
Segunda Câmara Criminal
Processo: 0201122-70.2010.8.04.0020 Apelação
Vara de Origem: Vara da Violência Doméstica contra a Mulher
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
AMAZONAS
Apelado: AGNALDO BARCELAR DO NASCIMENTO
Relator: Carla Maria Santos dos Reis
Primeira Câmara Criminal
Processo: 0201140-91.2010.8.04.0020 Apelação
Vara de Origem: Vara da Violência Doméstica contra a Mulher
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
AMAZONAS
Apelado: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Relator: Djalma Martins da Costa
Segunda Câmara Criminal
Processo: 0205060-96.2011.8.04.0001 Apelação
Vara de Origem: 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante: Banco Bradesco S/A
Apelado: Marilene Castro Vilar
Advogados: Marcondes Fonseca Luniere Junior, Thales
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
Silvestre Júnior, Priscila Valeta de Queiroz e Waldir Lincoln Pereira
Tavares
Relator: Sabino da Silva Marques
Primeira Câmara Cível
Processo: 0208519-72.2012.8.04.0001 Apelação
Vara de Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Apelante: Danniel Antony dos Santos
Apelado: Estado do Amazonas
Advogados: Fernando Souza Machado e Erivelton Ferreira
Barreto
Procurador: Liesieux Ribeiro Lima
Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Primeira Câmara Cível
Processo: 0218828-94.2008.8.04.0001 Apelação
Vara de Origem: 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante: Banco
Santander (Brasil) S/A (Sucessor por
incorporação do BANCO ABN AMRO REAL)
Apelado: Armindo Sobral
Advogados: Maria Esperança Costa Alencar, Mário Alberto da
Fonseca Monteiro Junior, Gabriel Prates Donato Lopes, Pauline
Chixaro Voss e Pedro de Queiroz Cordova Santos
Relator: João de Jesus Abdala Simões
Terceira Câmara Cível
Processo: 0245802-66.2011.8.04.0001 Apelação
Vara de Origem: 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
Apelado: Philippe Daou S/A
Advogados: Germano Costa Andrade, Angélica Ortiz Ribeiro,
Pedro Camara Junior, Marco Antonio Braga de Oliveira, Macia
Lucia Turiel Hagge, Carolina Ribeiro Botelho e Fábio Augusto
Pimenta Veras
Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Segunda Câmara Cível
Processo: 0247306-78.2009.8.04.0001 Apelação
Vara de Origem: 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante: Prismatic da Amazônia Industria e Comércio Ltda
Apelado: Cargo World Brasil Ltda.
Advogados: Kon Tsih Wang e Rummenigge Cordovil
Grangeiro
Relator: Sabino da Silva Marques
Primeira Câmara Cível
Processo: 0255902-17.2010.8.04.0001 Apelação
Vara de Origem: 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante: Raimundo Nonato da Silva Marques
Apelado: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e
Investimento
Advogados: Rosane Romero Ravazi e Celso Marcon
Relator: João de Jesus Abdala Simões
Terceira Câmara Cível
Processo: 0256322-85.2011.8.04.0001 Apelação
Vara de Origem: 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante: Banco Bradesco Financiamento S/A
Apelado: Carlos Gomes Goes
Advogados: Andson Cunha da Silva, Bianca Alessandra
Batista Lima, Hiran Leão Duarte, Eliete Santana Matos e Saullo
Sammir Berredo Pacheco
Relator: Cláudio César Ramalheira Roessing
Terceira Câmara Cível
Processo: 0263424-61.2011.8.04.0001 Apelação
Vara de Origem: 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Apelado: Milton Correa Prudente Costa
Advogados: Rosângela da Rosa Corrêa e Mariane Cardoso
Macarevich
Relator: João de Jesus Abdala Simões
Terceira Câmara Cível
Manaus, Ano VI - Edição 1385
2
Processo: 0336485-91.2007.8.04.0001 Apelação
Vara de Origem: 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante: Antônio Jorge Araújo de Vasconcelos
Apelado: Centro Universitário Nilton Lins
Advogados: ANA BEATRIZ LOBO MOUTINHO BREVAL,
Cássio França Vieira, Wagner Silva de Oliveira, Antônio de Lucena
Bittencourt Neto e Júlio de Oliveira Macedo
Relator: Wellington José de Araújo
Segunda Câmara Cível
Processo: 0600096-24.2013.8.04.0001 Apelação
Vara de Origem: 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante: Monica Merces de Amorim Cortes
Apelado: Aymoré Créditos Financiamentos e Investimentos S/A
Advogado: Rosane Romero Ravazi
Relator: Sabino da Silva Marques
Primeira Câmara Cível
Processo: 0604172-91.2013.8.04.0001 Apelação
Vara de Origem: 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante: Banco Itaucard S.A.
Apelado: Hilda Almeida da Silva
Advogados: Elaine Bonfim de Oliveira e Celso Marcon
Relator: Paulo Cesar Caminha e Lima
Primeira Câmara Cível
Processo: 0621073-37.2013.8.04.0001 Apelação
Vara de Origem: 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante: Almir Ferreira de Albuquerque
Apelado: BV Financeira S/A
Advogado: Renan Barbosa de Azevedo
Relator: Aristóteles Lima Thury
Terceira Câmara Cível
Processo: 0623345-04.2013.8.04.0001 Apelação
Vara de Origem: 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante: JACIRA DA SILVA SANTOS
Apelado: BANCO ITAUCARD S.A
Advogado: Renan Barbosa de Azevedo
Relator: Wellington José de Araújo
Segunda Câmara Cível
Processo: 0624358-38.2013.8.04.0001 Apelação
Vara de Origem: 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante: Banco Itaucard S/A
Apelado: Paulo de Jesus Dias dos Santos
Advogados: Celso Marcon, Damião Ferreira Lisboa e Luciomar
sa Silva Almeida
Relator: Paulo Cesar Caminha e Lima
Primeira Câmara Cível
Processo: 0627372-30.2013.8.04.0001 Apelação
Vara de Origem: 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante: DENISE NUNES MARREIROS
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogados: Renan Barbosa de Azevedo e Celso Marcon
Relator: Paulo Cesar Caminha e Lima
Primeira Câmara Cível
Processo: 0634819-69.2013.8.04.0001 Apelação
Vara de Origem: 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante: WILLIAN DE OLIVEIRA MATOS
Apelado: BV FINANCEIRA SACFI
Advogados: Iran Vieira de Sousa e Celso Marcon
Relator: Cláudio César Ramalheira Roessing
Terceira Câmara Cível
Processo: 0715715-36.2012.8.04.0001 Apelação
Vara de Origem: 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT
Apelado: Wellington Nascimneto da Silva Filho
Advogados: Alvaro Luiz da Costa Fernandes e Djane Oliveira
Marinho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Primeira Câmara Cível
Processo: 4000330-53.2014.8.04.0000 Agravo de Instrumento
Vara de Origem: 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Agravante: FENIX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
Advogados: Ronny Peterson Baima Picanço, Michelle
Nascimento da Silva Tachy, Marco Antonio Crespo Barbosa e João
Carlos de Almeida Zanini
Relator: Wellington José de Araújo
Segunda Câmara Cível
Processo: 4000333-08.2014.8.04.0000 Agravo de Instrumento
Vara de Origem: 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Agravante: Bradesco Auto / Re Cia de Seguros
Agravado: ANTÔNIO ALBERTO MOREIRA MATOS
Advogados: Alvaro Luiz da Costa Fernandes e Maria do
Rosário de Oliveira Melo
Relator: Aristóteles Lima Thury
Terceira Câmara Cível
Manaus, Ano VI - Edição 1385
3
Impetrado: Juízo de Direto da Comarca de Nhamundá/am
Advogado: Antônio Monte Júnior
Relator: Djalma Martins da Costa
Segunda Câmara Criminal
Processo: 4000340-97.2014.8.04.0000 Agravo de Instrumento
Vara de Origem: 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Agravante: Ana de Brito Ribeiro
Agravado: B.V. FINANCEIRA S.A. C.F.I.
Advogado: Renan Barbosa de Azevedo
Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Primeira Câmara Cível
Processo: 4000341-82.2014.8.04.0000 Agravo de Instrumento
Vara de Origem: 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Agravante: FELIPE DOS SANTOS MAGALHAES
Agravado: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado: Renan Barbosa de Azevedo
Relator: Paulo Cesar Caminha e Lima
Primeira Câmara Cível
Manaus, 29 de janeiro de 2014
Processo: 4000334-90.2014.8.04.0000 Habeas Corpus
Vara de Origem: 3ª V.E.C.U.T.E.
Impetrante: Luciana da Silva Treças
Paciente: Camilia Ferreira Soares
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Especializada Em
Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes da Comarca de Manaus
(3ª Vecute)
Advogado: Luciana da Silva Terças
Relator: Jorge Manoel Lopes Lins
Primeira Câmara Criminal
Processo: 4000335-75.2014.8.04.0000 Agravo de Instrumento
Vara de Origem: 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Agravante: FUNDAÇÃO NOKIA DE ENSINO e ANA RITA
FADEL ARRUDA
Agravado: SÉRVULO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR
Advogados: Mauro Eduardo Lima de Castro e Ricardo
Magalhães dos Santos
Relator: João de Jesus Abdala Simões
Câmaras Reunidas
Processo: 4000336-60.2014.8.04.0000 Habeas Corpus
Vara de Origem: 2ª Vara de Iranduba
Impetrante: THIAGO ALLENDE SILVA DE LIMA
Paciente: Sonia Maria de Oliveira e Silva
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Iranduba/am.
Relator: Rafael de Araújo Romano
Segunda Câmara Criminal
Processo: 4000337-45.2014.8.04.0000 Agravo de Instrumento
Vara de Origem: 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Agravante: NILSON DE JESUS PINTO
Agravado: BANCO ITAUCARD S/A
Advogado: Iran Vieira de Sousa
Relator: Sabino da Silva Marques
Primeira Câmara Cível
Processo: 4000338-30.2014.8.04.0000 Habeas Corpus
Vara de Origem: 3ª V.E.C.U.T.E.
Impetrante: Rachel Nascimento Camara de Castro
Paciente: DOUGLAS SEIXAS DE OLIVEIRA
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Especializada Em
Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes da Comarca de Manaus
(3ª Vecute)
Advogado: Rachel N. Camara de Castro
Relator: Onilza Abreu Gerth
Segunda Câmara Criminal
Processo: 4000339-15.2014.8.04.0000 Habeas Corpus
Vara de Origem: Fórum de Nhamundá
Impetrante: ANTONIO CLEMENTINO DO MONTE JUNIOR
Paciente: Josimar Pinto Guerreiro
Maria Cristina Oliveira de Souza
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
SECRETARIA DE DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL DO
SEGUNDO GRAU DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/AM
Assunto: Foram distribuídos nos termos da resolução N R.
119/92 de 12/03/1992 os seguintes feitos:
Processo: 0002319-65.2014.8.04.0000 Mandado de Segurança
Vara de Origem: Vara Esp. do Meio Ambiente e Questões Agrárias
Impetrante: Ministério Público do Estado do Amazonas
Impetrado: Contra O Ato do Juizo de Direito da Vara Esp. do Meio
Ambiente e Questões Agrarias
Relator: Djalma Martins da Costa
Câmaras Reunidas
Processo: 0002379-38.2014.8.04.0000 Conflito de Competência
Vara de Origem: 2º Juizado Especializado da Violência Doméstica
(Maria da Penha)
Suscitante: Juízo de Direito do 2º Juizado Especializado da Violência
Doméstica Contra A Mulher da Comarca de Manaus (Maria da Penha
Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Familia da Comarca de
Manaus-am
Interessado: Maria da Glória Figueiredo Carneiro
Relator: Wellington José de Araújo
Câmaras Reunidas
Processo: 0002654-84.2014.8.04.0000 Apelação
Vara de Origem: Fórum de Novo Airão
Apelante: José Roberto Andrade Melqueiro
Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas
Relator: Rafael de Araújo Romano
Segunda Câmara Criminal
Processo: 0002679-97.2014.8.04.0000 Precatório
Vara de Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Requerente: Francisco Elenildo Maciel Moreira
Requerido: Snph-sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias
do Estado do Amazonas
Relator: Presidente - Juiz 3
Presidência/Secretaria Judiciária
Processo: 0002690-29.2014.8.04.0000 Apelação
Vara de Origem: Fórum de Barreirinha
Apelante: Paulo Sérgio Pinto Godinho
Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas
Advogado: Paulo Eduardo Borges Guerra
Relator: João Mauro Bessa
Primeira Câmara Criminal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
Processo: 0002730-11.2014.8.04.0000 Habeas Corpus
Vara de Origem: 2ª Vara de Tefé
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Amazonas
Paciente: Wenderson Silva Andrade
Impetrado: Ministério Público do Estado do Amazonas
Relator: João Mauro Bessa
Primeira Câmara Criminal
Processo: 0039585-98.2005.8.04.0001 Apelação
Vara de Origem: 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante: Pedro Brito da Silva
Apelado: Enéas Longhi Sobrinho
Advogado: Tarcila Amélia de Araújo Barbosa
Defensor Público: Ricardo Queiroz de Paiva
Relator: Cláudio César Ramalheira Roessing
Terceira Câmara Cível
Processo: 0201116-63.2010.8.04.0020 Apelação
Vara de Origem: Vara da Violência Doméstica contra a Mulher
Apelante: O Mionisterio Publico do Estado do Amazonas
Apelado: Bruno Bastos do Nascimento
Relator: Rafael de Araújo Romano
Segunda Câmara Criminal
Processo: 0201118-33.2010.8.04.0020 Apelação
Vara de Origem: Vara da Violência Doméstica contra a Mulher
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
Apelado: HERMISON LIMA BARROS
Relator: Jorge Manoel Lopes Lins
Primeira Câmara Criminal
Processo: 0201119-18.2010.8.04.0020 Apelação
Vara de Origem: Vara da Violência Doméstica contra a Mulher
Apelante: Ministério Público do Estado do Amazonas
Apelado: Sidney Cury Dias
Relator: Onilza Abreu Gerth
Segunda Câmara Criminal
Processo: 0201122-70.2010.8.04.0020 Apelação
Vara de Origem: Vara da Violência Doméstica contra a Mulher
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
Apelado: AGNALDO BARCELAR DO NASCIMENTO
Relator: Carla Maria Santos dos Reis
Primeira Câmara Criminal
Processo: 0201140-91.2010.8.04.0020 Apelação
Vara de Origem: Vara da Violência Doméstica contra a Mulher
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
Apelado: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Relator: Djalma Martins da Costa
Segunda Câmara Criminal
Processo: 0205060-96.2011.8.04.0001 Apelação
Vara de Origem: 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante: Banco Bradesco S/A
Apelado: Marilene Castro Vilar
Advogados: Marcondes Fonseca Luniere Junior, Thales Silvestre
Júnior, Priscila Valeta de Queiroz e Waldir Lincoln Pereira Tavares
Relator: Sabino da Silva Marques
Primeira Câmara Cível
Processo: 0208519-72.2012.8.04.0001 Apelação
Vara de Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Apelante: Danniel Antony dos Santos
Apelado: Estado do Amazonas
Advogados: Fernando Souza Machado e Erivelton Ferreira Barreto
Procurador: Liesieux Ribeiro Lima
Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Primeira Câmara Cível
Processo: 0218828-94.2008.8.04.0001 Apelação
Vara de Origem: 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante: Banco
Santander (Brasil) S/A (Sucessor por
incorporação do BANCO ABN AMRO REAL)
Manaus, Ano VI - Edição 1385
4
Apelado: Armindo Sobral
Advogados: Maria Esperança Costa Alencar, Mário Alberto da
Fonseca Monteiro Junior, Gabriel Prates Donato Lopes, Pauline
Chixaro Voss e Pedro de Queiroz Cordova Santos
Relator: João de Jesus Abdala Simões
Terceira Câmara Cível
Processo: 0245802-66.2011.8.04.0001 Apelação
Vara de Origem: 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
Apelado: Philippe Daou S/A
Advogados: Germano Costa Andrade, Angélica Ortiz Ribeiro,
Pedro Camara Junior, Marco Antonio Braga de Oliveira, Macia Lucia
Turiel Hagge, Carolina Ribeiro Botelho e Fábio Augusto Pimenta Veras
Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Segunda Câmara Cível
Processo: 0247306-78.2009.8.04.0001 Apelação
Vara de Origem: 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante: Prismatic da Amazônia Industria e Comércio Ltda
Apelado: Cargo World Brasil Ltda.
Advogados: Kon Tsih Wang e Rummenigge Cordovil Grangeiro
Relator: Sabino da Silva Marques
Primeira Câmara Cível
Processo: 0255902-17.2010.8.04.0001 Apelação
Vara de Origem: 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante: Raimundo Nonato da Silva Marques
Apelado: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e
Investimento
Advogados: Rosane Romero Ravazi e Celso Marcon
Relator: João de Jesus Abdala Simões
Terceira Câmara Cível
Processo: 0256322-85.2011.8.04.0001 Apelação
Vara de Origem: 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante: Banco Bradesco Financiamento S/A
Apelado: Carlos Gomes Goes
Advogados: Andson Cunha da Silva, Bianca Alessandra Batista
Lima, Hiran Leão Duarte, Eliete Santana Matos e Saullo Sammir
Berredo Pacheco
Relator: Cláudio César Ramalheira Roessing
Terceira Câmara Cível
Processo: 0263424-61.2011.8.04.0001 Apelação
Vara de Origem: 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Apelado: Milton Correa Prudente Costa
Advogados: Rosângela da Rosa Corrêa e Mariane Cardoso
Macarevich
Relator: João de Jesus Abdala Simões
Terceira Câmara Cível
Processo: 0336485-91.2007.8.04.0001 Apelação
Vara de Origem: 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante: Antônio Jorge Araújo de Vasconcelos
Apelado: Centro Universitário Nilton Lins
Advogados: ANA BEATRIZ LOBO MOUTINHO BREVAL,
Cássio França Vieira, Wagner Silva de Oliveira, Antônio de Lucena
Bittencourt Neto e Júlio de Oliveira Macedo
Relator: Wellington José de Araújo
Segunda Câmara Cível
Processo: 0600096-24.2013.8.04.0001 Apelação
Vara de Origem: 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante: Monica Merces de Amorim Cortes
Apelado: Aymoré Créditos Financiamentos e Investimentos S/A
Advogado: Rosane Romero Ravazi
Relator: Sabino da Silva Marques
Primeira Câmara Cível
Processo: 0604172-91.2013.8.04.0001 Apelação
Vara de Origem: 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante: Banco Itaucard S.A.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
Apelado: Hilda Almeida da Silva
Advogados: Elaine Bonfim de Oliveira e Celso Marcon
Relator: Paulo Cesar Caminha e Lima
Primeira Câmara Cível
Processo: 0621073-37.2013.8.04.0001 Apelação
Vara de Origem: 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante: Almir Ferreira de Albuquerque
Apelado: BV Financeira S/A
Advogado: Renan Barbosa de Azevedo
Relator: Aristóteles Lima Thury
Terceira Câmara Cível
Processo: 0623345-04.2013.8.04.0001 Apelação
Vara de Origem: 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante: JACIRA DA SILVA SANTOS
Apelado: BANCO ITAUCARD S.A
Advogado: Renan Barbosa de Azevedo
Relator: Wellington José de Araújo
Segunda Câmara Cível
Processo: 0624358-38.2013.8.04.0001 Apelação
Vara de Origem: 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante: Banco Itaucard S/A
Apelado: Paulo de Jesus Dias dos Santos
Advogados: Celso Marcon, Damião Ferreira Lisboa e Luciomar
sa Silva Almeida
Relator: Paulo Cesar Caminha e Lima
Primeira Câmara Cível
Processo: 0627372-30.2013.8.04.0001 Apelação
Vara de Origem: 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante: DENISE NUNES MARREIROS
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogados: Renan Barbosa de Azevedo e Celso Marcon
Relator: Paulo Cesar Caminha e Lima
Primeira Câmara Cível
Processo: 0634819-69.2013.8.04.0001 Apelação
Vara de Origem: 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante: WILLIAN DE OLIVEIRA MATOS
Apelado: BV FINANCEIRA SACFI
Advogados: Iran Vieira de Sousa e Celso Marcon
Relator: Cláudio César Ramalheira Roessing
Terceira Câmara Cível
Processo: 0715715-36.2012.8.04.0001 Apelação
Vara de Origem: 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
Apelado: Wellington Nascimneto da Silva Filho
Advogados: Alvaro Luiz da Costa Fernandes e Djane Oliveira Marinho
Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Primeira Câmara Cível
Processo:
4000330-53.2014.8.04.0000
Agravo
de
Instrumento
Vara de Origem: 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Agravante: FENIX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO
LTDA
Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
Advogados: Ronny Peterson Baima Picanço, Michelle
Nascimento da Silva Tachy, Marco Antonio Crespo Barbosa e
João Carlos de Almeida Zanini
Relator: Wellington José de Araújo
Segunda Câmara Cível
Processo: 4000333-08.2014.8.04.0000 Agravo de Instrumento
Vara de Origem: 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Agravante: Bradesco Auto / Re Cia de Seguros
Agravado: ANTÔNIO ALBERTO MOREIRA MATOS
Advogados: Alvaro Luiz da Costa Fernandes e Maria do
Rosário de Oliveira Melo
Relator: Aristóteles Lima Thury
Terceira Câmara Cível
Manaus, Ano VI - Edição 1385
5
Processo: 4000334-90.2014.8.04.0000 Habeas Corpus
Vara de Origem: 3ª V.E.C.U.T.E.
Impetrante: Luciana da Silva Treças
Paciente: Camilia Ferreira Soares
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Especializada Em Crimes de
Uso e Tráfico de Entorpecentes da Comarca de Manaus (3ª Vecute)
Advogado: Luciana da Silva Terças
Relator: Jorge Manoel Lopes Lins
Primeira Câmara Criminal
Processo: 4000335-75.2014.8.04.0000 Agravo de Instrumento
Vara de Origem: 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Agravante: FUNDAÇÃO NOKIA DE ENSINO e ANA RITA
FADEL ARRUDA
Agravado: SÉRVULO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR
Advogados: Mauro Eduardo Lima de Castro e Ricardo
Magalhães dos Santos
Relator: João de Jesus Abdala Simões
Câmaras Reunidas
Processo: 4000336-60.2014.8.04.0000 Habeas Corpus
Vara de Origem: 2ª Vara de Iranduba
Impetrante: THIAGO ALLENDE SILVA DE LIMA
Paciente: Sonia Maria de Oliveira e Silva
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Iranduba/am.
Relator: Rafael de Araújo Romano
Segunda Câmara Criminal
Processo: 4000337-45.2014.8.04.0000 Agravo de Instrumento
Vara de Origem: 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Agravante: NILSON DE JESUS PINTO
Agravado: BANCO ITAUCARD S/A
Advogado: Iran Vieira de Sousa
Relator: Sabino da Silva Marques
Primeira Câmara Cível
Processo: 4000338-30.2014.8.04.0000 Habeas Corpus
Vara de Origem: 3ª V.E.C.U.T.E.
Impetrante: Rachel Nascimento Camara de Castro
Paciente: DOUGLAS SEIXAS DE OLIVEIRA
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Especializada Em Crimes de
Uso e Tráfico de Entorpecentes da Comarca de Manaus (3ª Vecute)
Advogado: Rachel N. Camara de Castro
Relator: Onilza Abreu Gerth
Segunda Câmara Criminal
Processo: 4000339-15.2014.8.04.0000 Habeas Corpus
Vara de Origem: Fórum de Nhamundá
Impetrante: ANTONIO CLEMENTINO DO MONTE JUNIOR
Paciente: Josimar Pinto Guerreiro
Impetrado: Juízo de Direto da Comarca de Nhamundá/am
Advogado: Antônio Monte Júnior
Relator: Djalma Martins da Costa
Segunda Câmara Criminal
Processo: 4000340-97.2014.8.04.0000 Agravo de Instrumento
Vara de Origem: 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Agravante: Ana de Brito Ribeiro
Agravado: B.V. FINANCEIRA S.A. C.F.I.
Advogado: Renan Barbosa de Azevedo
Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Primeira Câmara Cível
Processo: 4000341-82.2014.8.04.0000 Agravo de Instrumento
Vara de Origem: 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Agravante: FELIPE DOS SANTOS MAGALHAES
Agravado: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado: Renan Barbosa de Azevedo
Relator: Paulo Cesar Caminha e Lima
Primeira Câmara Cível
Manaus, 29 de janeiro de 2014
Maria Cristina Oliveira de Souza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
SEÇÃO II
TRIBUNAL PLENO
Despachos
DESPACHO exarado pelo Exmo. Des. Ari Jorge Moutinho da
Costa - Presidente nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA
N.º 0299.000149-0, em que é Impetrante: JHONES CHARLES
DA SILVA ARAÚJO. (Advogada: Dra. Mônica Vicente Taketa OAB
7.988/AM). Impetrado: GOVERNADOR DO AMAZONAS. Fica a
parte intimada do DESPACHO exarado nos autos acima referidos
no qual, "Defiro com apoio do art. 40, II do CPC. Intime-se. Des. Ari
Jorge Moutinho da Costa - Presidente". Manaus, 29 de janeiro de
2014. Dr. Juscelino Kubitschek de Araújo - Secretário-Geral.
Manaus, Ano VI - Edição 1385
6
dever de autotutela, para revogar a Portaria nº 115/2013-CGJ/
AM que aplicou a penalidade de repreensão à serventuária,
bem como os atos subsequentes, qual seja, registro em ficha
funcional, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla
defesa, inscritos no art. 5º, LV da Carta Magna de 1988. Dê-se
ciência desta decisão à serventuária/ requerida. Comunique-se à
Divisão de Pessoal para que adote as determinações pertinentes
à requerida. Sobrestem-se os presentes autos digitais, até decisão
do Conselho da Magistratura, no que tange ao requerido pela
serventuária/ requerida (fls 180/183). À Divisão de Expediente para
cumprimento. Manaus, 27 de janeiro de 2014. Desembargador
YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA - Corregedor Geral de Justiça
SEÇÃO III
Pauta de Julgamento Designado
CÂMARAS REUNIDAS
Conclusões de Acórdãos
De ordem do Exmo. Sr. Des Ari Jorge Moutinho da Costa,
Presidente do Tribunal Pleno, torno público que, de acordo com
o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados nas
próximas sessões, após cumpridas as formalidades legais, os
seguintes processos:
Processo:
0001643-88.2012.8.04.0000
Mandado
de
Segurança. Apelante: Estado do Amazonas. Procurador do
Estado: Fabiano Buriol. Impetrado: Desembargador Domingos
Jorge Chalub Pereira. Presidente: Exmo. Sr. Des. Ari Jorge
Moutinho da Costa. Relator: Exmo. Sr. Des. Wellington José de
Araújo. Procurador-Geral de Justiça Exmo. Sr. Dr. Francisco das
Chagas Santiago Cruz. Manaus 29 e janeiro de 2014 - Juscelino
Kubitschek de Araújo - Secretário-Geral do Tribunal de Justiça do
Amazonas.
De ordem do Exmo. Sr. Des. Ari Jorge Moutinho da Costa,
Presidente do Tribunal Pleno, torno público que, de acordo com
o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados nas
próximas sessões, após cumpridas as formalidades legais, os
seguintes processos:
Processo
01:
MANDADO
DE
SEGURANÇA
N°
2008.005696-0. Impetrante: JOSÉ DAS GRAÇAS MARTINS DE
SOUZA. Advogados: Dra. Renata Andréa Cabral Pestana Vieira
(OAB/AM N° 3.149) e Outros. Impetrados: GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS E SECRETÁRIA DE ESTADO DE
ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO – SEAD. Presidente: Des. Ari Jorge
Moutinho da Costa. Relator: Des. Rafael de Araújo Romano.
Manaus, 29 de janeiro de 2014 – Dr. Juscelino Kubitschek
de Araújo – Secretário Geral do Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas.
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Intimações
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS/PARTES
ADV.: Dra Ana Célia Santana da Silva (Advogada da Parte
Requerida – OAB/AM sob o nº A-456 e OAB/RO sob o nº 581)
e outro - Processo 0500024-68.2010.8.04.0022 - Sindicância Requerente: E.J.D.D.S.L.F (Matrícula nº 1226-20) - Requerido:
S.A.C.F.N (Matrícula nº 1326-9) - DECISÃO/OFÍCIO nº 206/2014
- Exmo. Sr. Corregedor-Geral de Justiça, Desembargador YEDO
SIMÕES DE OLIVEIRA : “(...) Acolho integralmente o Parecer
Conclusivo do Juiz Corregedor Auxiliar, Dr. Ernesto Anselmo
Queiroz Chíxaro (fls.188/189), ao que no exercício do poder-
Câmaras Reunidas
Conclusões de Acórdãos
Mandado de Segurança nº 2011.003179-3, de Manaus.
Impetrante: Maurílio Bruno Gomes de Aguiar. Advogada: Dra.
Martha Mafra Gonzalez (4103/AM). Impetrado: Comandante Geral
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas. Presidenta
em exercício: Desa. Maria das Graças Pessôa Figueiredo. Relator:
Des. SABINO DA SILVA MARQUES. Desembargadores Presentes:
Desª Carla Maria Santos dos Reis, Des. Wellington José de Araújo,
Des. Jorge Manoel Lopes Lins, Dra. Onilza Abreu Gerth – Juíza de
Direito convocada com jurisdição plena, Des. Djalma Martins da
Costa, Des. João de Jesus Abdala Simões, Desª Maria do Perpétuo
Socorro Guedes Moura, Des. Domingos Jorge Chalub Pereira, Des.
Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Des. Paulo Cesar Caminha e
Lima, Des. Aristóteles Lima Thury, Des. João Mauro Bessa e Des.
Cláudio César Ramalheira Roessing. EMENTA: MANDADO DE
SEGURANÇA-ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 17, § 1°, DA LEI N° 3.278/08 - RELEVÂNCIA - ARGUIÇÃO
ACOLHIDA- INCIDÊNCIA DO ART 481, SEGUNDA PARTE,
DO CPC - REMESSAAO TRIBUNAL PLENO, l - Considerada a
relevância da arguição de inconstitucionalidade, em função da
cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97, da Constituição
Federal, deve-se lavrar o acórdão, remetendo-se os autos ao
Tribunal Pleno. H - Remessa do feito ao Tribunal Pleno. DECIDEM:
Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem
as Câmaras Reunidas do Tribuna! de Justiça do Estado do
Amazonas, por UNANIMIDADE DE VOTOS acolher a arguição de
inconstitucionalidade e suspender o julgamento quanto ao mérito,
remetendo-se o feito ao Tribunal Pleno, nos termos do voto do
Relator que passa a ser parte integrante do julgado.
Embargos de Declaração em Mandado de Segurança nº
2003.002890-0/0001.00, de Manaus. Embargante: Estado
do Amazonas. Procª: Dra. Anna Karina Leão Brasil Salama
(2528/AM). Embargado: Edda Figlioulo Barbosa. Embargado:
Maria Raimunda de Souza Gonçalves. Embargado: Maria de
Araújo Tenenge. Advogado: Dr. Vivaldo Barros Frota (165/
AM). Presidenta em exercício: Desa. Maria das Graças Pessôa
Figueiredo.. Relator: Des. JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES.
Desembargadores Presentes: Maria do Perpétuo Socorro Guedes
Moura,Des. Domingos Jorge Chalub Pereira, Desa. Des. Flávio
Humberto Pascarelli Lopes, Des. Paulo Cesar Caminha e Lima,
Des. Aristóteles Lima Thury, Des. João Mauro Bessa, Des. Cláudio
César Ramalheira Roessing, Des. Sabino da Silva Marques, Desª
Carla Maria Santos dos Reis, Des. Wellington José de Araújo, Des.
Jorge Manoel Lopes Lins, Dra. Onilza Abreu Gerth - Juíza de Direito
convocada com jurisdição plena e Des. Djalma Martins da Costa.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES. DECADÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO
DECRETO ESTADUAL N° 17.969/97. EXAME DA NATUREZA
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Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
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JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO SOB COMENTO. AFASTADAS.
EMBARGOS CONHECIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I Para o acolhimento dos Embargos de Declaração, é indispensável
a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC,
descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam,
remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II - A respeito do desbordamento do prazo decadencial para a
impetração do writ, insta consignar que o Decreto n° 19.399/98,
que diminuiu em 30% (trinta por cento) os proventos das
impetradas, constitui prestação de trat9 sucessivo, renovando-se,
portanto, periodicamente, o que obsta a incidência do instituto da
decadência ao caso sob testilha. III - Quanto à inconstitucionalidade
incidental do Decreto Estadual n° 17.969/97, não assiste razão ao
embargante. Com efeito, nos termos da Súmula 473 do Supremo
Tribunal Federal, a Administração Pública, tendo conhecimento da
ilegalidade de suposto ato, tem o poder-dever de determinar a sua
anulação, atingindo os ativos e os inativos, de forma muito mais
eficaz e justa. Caso se entenda de forma diversa, consagrar-seia o
princípio da torpeza, uma vez que beneficiaria o próprio Estado do
Amazonas que editou o Decreto por ele tachado de inconstitucional,
criando-se duas situações jurídicas, a saber, os servidores em
atividade ganhando a vantagem por decreto e os inatívos sem
receber o aumento da vantagem porque, estes ao ingressarem
em juízo, o Estado do Amazonas suscita a inconstitucionalidade
do ato por ele praticado. IV - Pertinente ao caráter “pró laborem”
da gratificação em exame, o que impossibilitaria a sua extensão
aos inativos, também desmerece guarida jurídica a tese sufragada
pelo Estado do Amazonas. Decerto, trata-se a referida gratificação
de direito incorporado ao patrimônio das impetrantes mediante
os seus respectivo; . atos aposentatórios, colacionados às fls.
23, 31 e 35 dos autos, o que impossibilita a edição de Decreto
posterior que diminua o seu valor global. V - Embargos de
Declaração conhecidos com o escopo de suprimir as omissões
aventadas, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos modificativos.
DECIDEM: Desembargadores integrantes das Câmaras Reunidas,
à unanimidade, conhecer os Embargos Declaratórios em epígrafe,
com o fito de suprimir as omissões aventadas, sem, contudo,
emprestar-lhes efeitos infringentes, tudo em conformidade com o
voto do Relator.
Processo nº 0000258-71.2013.8.04.0000 - Mandado de
Segurança. Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual.
Impetrante: Sindicato Estadual dos Guias de Turismo do Amazonas.
Advogado: Dr. Thiago Andrade de Melo (7214/AM). Impetrado:
Secretário de Cultura do Estado do Amazonas. Procuradores: Dr.
Clóvis Smith Frota Júnior e Dra. Indra Mara Bessa. Presidenta, em
exercício: Exma. Sra. Des.ª Maria das Graças Pessoa Figueiredo.
Relatora: Exma. Srª. Des.ª Maria do Perpétuo Socorro Guedes
Moura. Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Dr. José Bernardo
Ferreira Júnior. Desembargadores Presentes: s Exmos. Srs.
Desdores. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Domingos
Jorge Chalub Pereira, Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Paulo
Cesar Caminha e Lima, Rafael de Araújo Romano, Aristóteles Lima
Thury, João Mauro Bessa, Cláudio César Ramalheira Roessing,
Sabino da Silva Marques, Carla Maria Santos dos Reis, Wellington
José de Araújo, Jorge Manoel Lopes Lins, Lafayette Carneiro Vieira
Júnior, Onilza Abreu Gerth, Djalma Martins da Costa, João de Jesus
Abdala Simões e Maria das Graças Pessôa Figueiredo.EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA. RETIFICAÇÃO DO EDITAL.
HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. PERDA SUPERVENIENTE
DO INTERESSE. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1.A homologação do concurso esvaziou o interesse de agir que
animava o writ, dado que este vindicava apenas a retificação do
edital. 2.Art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/09. Segurança denegada.
DECIDEM: Excelentíssimos Senhores Desembargadores que
compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Amazonas, por UNANIMIDADE de votos para, em
sintonia com o parecer ministerial, denegar a segurança, nos
termos do voto condutor da decisão.
Processo nº 4001111-46.2012.8.04.0000 - Ação Rescisória.
Origem: 8ª Vara de Família e Sucessões. Autor: Francisco Edvam
Soares Ribeiro. Advogado: Dr. Mário Célio Oliveira de Souza (4346/
AM). Ré: Celina Nunes Ribeiro. Presidenta, em exercício: Exma.
Manaus, Ano VI - Edição 1385
7
Sra. Des.ª Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Relator: Exmo.
Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Revisor: Exmo. Sr.
Des. Paulo Cesar Caminha e Lima. Procurador de Justiça: Exmo.
Sr. Dr. Públio Caio Bessa Cyrino. Desembargadores Presentes:
Paulo Cesar Caminha e Lima, Aristóteles Lima Thury, Cláudio
César Ramalheira Roessing, Sabino da Silva Marques, Carla
Maria Santos dos Reis, Wellington José de Araújo, Jorge Manoel
Lopes Lins, Onilza Abreu Gerth Juíza de Direito convocada com
jurisdição plena, Djalma Martins da Costa, João de Jesus Abdala
Simões,Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura e Domingos
Jorge Chalub Pereira. EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE
DIVÓRCIO LITIGIOSO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ART. 486
CPC. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. 1. A ação rescisória não é o meio processual adequado para
a desconstituição de decisão de cunho meramente homologatório.
A desconstituição de sentença meramente homologatória deve se
dar com base em ação anulatória prevista no art. 486 do CPC, que
cuida da rescisão dos atos jurídicos em geral. 2. Impossibilidade
de aplicação, no caso dos autos, do princípio da instrumentalidade
das formas, já que não se trata de simples erro de procedimento,
mas sim de impossibilidade da utilização do próprio processo
especial da ação rescisória, em razão de falta de requisito
essencial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Processo
extinto, sem resolução do mérito. DECIDEM: Desembargadores,
à unanimidade, em consonância com o parecer Ministerial, julgar
extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do
relator, que passa a integrar o julgado.
Processo nº 0001549-48.2009.8.04.0000 - Mandado de
Segurança. Impetrante: Sônia Maria da Silva Zambrano. Advogada:
Dra. Renata Andréa Cabral Pestana Vieira (3149/AM). Impetrada:
Secretária de Estado de Administração e Gestão - Sead. Procuradora:
Dra. Indra Mara Bessa. Presidenta, em exercício: Exma. Sra.
Des.ª Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Relator: Exmo. Sr.
Des. Aristóteles Lima Thury. Procuradora de Justiça: Exma. Sra.
Dra. Noeme Tobias de Souza. Desembargadores Presentes: João
Mauro Bessa, Cláudio César Ramalheira Roessing, Sabino da Silva
Marques, Carla Maria Santos dos Reis, Jorge Manoel Lopes Lins,
Wellington José de Araújo, Onilza Abreu Gerth - Juíza de Direito
convocada com jurisdição plena, Djalma Martins da Costa, João de
Jesus Abdala Simões, Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura,
Domingos Jorge Chalub Pereira, Flávio Humberto Pascarelli
Lopes e Paulo Cesar Caminha. EMENTA: CONSTITUCIONAL,
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - SERVIDORA
PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA - MODIFICAÇÃO DE
SISTEMA REMUNERATÓRIO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO
DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - ORIENTAÇÃO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - REPERCUSSÃO GERAL DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 563.965/RN - RETRATAÇÃO DO
ÓRGÃO JULGADOR QUE PROFERIU A DECISÃO IMPUGNADA
- ART. 543-B § 3º DO CPC (LEI 11.418/2006) SEGURANÇA
DENEGADA. 1. Quando do julgamento do RE 563.965/RN
(Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal decidiu pela
ausência de direito adquirido à forma de cálculo da remuneração,
desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade
de vencimentos. 2. Em atenção ao § 3º, do art. 543-B do CPC,
oriundo da promulgação da Lei 11.418/2006, em juízo de retratação,
denego a segurança pleiteada. DECIDEM: Desembargadores que
integram as Câmaras Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça
do Amazonas, por unanimidade, em juízo de retratação denegar a
segurança, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.
Processo nº 4001918-32.2013.8.04.0000 - Mandado de
Segurança. Impetrantes: Ademir de Morais Ramos, Alberto Chaves
Lopes, Aldenilse Araújo da Silva, Aline Albuquerque da Cruz e
outros. Advogada: Dra. Seila Maria Pennafort Garcia (3611/AM)
Impetrado: AMAZONPREV - Fundo Previdenciário do Estado
do Amazonas, Advogado: Dr. Fabio Martins Ribeiro Impetrados:
Estado do Amazonas- Secretaria de Estado de Administração e
GestãoSEAD Procuradora: Dra. Anna Karina Leão Brasil Salama.
Presidenta, em exercício: Exma. Sra. Des.ª Maria das Graças
Pessoa Figueiredo. Relator: Exmo. Sr. Des. Aristóteles Lima
Thury. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Noeme Tobias de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
Souza. Desembargadores Presentes: João Mauro Bessa, Cláudio
César Ramalheira Roessing, Sabino da Silva Marques, Carla
Maria Santos dos Reis, Jorge Manoel Lopes Lins, Wellington José
de Araújo, Onilza Abreu Gerth - Juíza de Direito convocada com
jurisdição plena, Djalma Martins da Costa, João de Jesus Abdala
Simões, Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Domingos
Jorge Chalub Pereira, Flávio Humberto Pascarelli Lopes e Paulo
Cesar Caminha. EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS - IMPOSSIBILIDADE
- INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, §4º DA LEI 12.016/09 E DAS
SÚMULAS 269 E 271 DA SUPREMA CORTE - MANDAMUS NÃO
É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR - SEGURANÇA DENEGADA.- Nos termos
do artigo 14, §4º da Lei 12.016/09, “o pagamento de vencimentos
e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de
mandado de segurança a servidor público da administração direta
ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado
relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do
ajuizamento da inicial.”- Logo, o mandado de segurança não é a
via adequada para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais
pretéritos, bem como não é substitutivo de ação de cobrança nos
termos das Súmula. DECIDEM: Desembargadores que integram
ascolendas Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça
do Amazonas, à unanimidade de votos e em consonância com o
parecer do Graduado Órgão Ministerial, em denegar a segurança
pleiteada, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.
Processo nº 4002703-91.2013.8.04.0000 - Mandado de
Segurança. Impetrante: Antônio Marcelino de Barros. Advogada:
Dra. Maria Benigno (619A/AM). Impetrado: Presidente da Câmara
Municipal de Manacapuru (AM). Procurador: Dr. Marcelino Aguiar
da Cunha (8139/AM). Presidenta, em exercício: Exma. Sra. Des.ª
Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Relator: Exmo. Sr. Des.
Djalma Martins da Costa. Procuradora de Justiça: Exma. Sra.
Dra. Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos Desembargadores
Presentes: João de Jesus Abdala Simões, Maria do Perpétuo
Socorro Guedes Moura, Domingos Jorge Chalub Pereira, Flávio
Humberto Pascarelli Lopes, Paulo Cesar Caminha e Lima,
Aristóteles Lima Thury, Cláudio César Ramalheira Roessing, Sabino
da Silva Marques, Carla Maria Santos dos Reis, Wellington José
de Araújo, Jorge Manoel Lopes Lins e Onilza Abreu Gerth Juíza
de Direito convocada com jurisdição plena. EMENTA: MANDADO
DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DE MANDATO ELETIVO DE
VEREADOR. IMPEDIMENTO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.º
201/67. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A interpretação do art. 8.º, IV, do
Decreto-Lei n.º 201/67, deve ser realizada observando as garantias
asseguradas pela Constituição Federal. Portanto, é imprescindível
garantir a ampla defesa e o contraditório na extinção de mandato
de vereador por suposto impedimento. 2. Segurança concedida.
DECIDEM: Excelentíssimos Senhores Desembargadores que
compõem as Egrégias Câmaras Reunidas do Estado do Amazonas,
por unanimidade de votos, e em consonância com o parecer
ministerial, conceder a segurança pleiteada, extinguindo o feito
com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Processo nº 4002102-85.2013.8.04.0000 - Agravo de
Instrumento. Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual.
Agravante: Estado do Amazonas. Procuradora: Dra. Roberta
Ferreira de Andrade Mota (2334/AM). Agravado: Frank Queiroz de
Azevedo Advogado: Dr. Eymar Rodrigues da Encarnação (4725/
AM). Presidenta, em exercício: Exma. Sra. Des.ª Maria das Graças
Pessoa Figueiredo. Relator: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto
Pascarelli Lopes. Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Públio
Caio Bessa Cyrino. Desembargadores Presentes: Paulo Cesar
Caminha e Lima, Aristóteles Lima Thury, Cláudio César Ramalheira
Roessing, Sabino da Silva Marques, Carla Maria Santos dos Reis,
Wellington José de Araújo, Jorge Manoel Lopes Lins, Onilza
Abreu Gerth Juíza de Direito convocada com jurisdição plena,
Djalma Martins da Costa, João de Jesus Abdala Simões, Maria
do Perpétuo Socorro Guedes Moura e Domingos Jorge Chalub
Pereira. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO
Manaus, Ano VI - Edição 1385
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DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LIMINAR EM
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. LICENÇA
PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. RISCO DE LESÃO. 1. A edição
de atos administrativos, sem lastro legal, limitam indevidamente o
direito dos servidores de férias e licenciados. O direito em questão
está resguardado na interpretação do instrumento hábil para
limitação de direitos dos servidores, a Lei Estadual n. 2.271/94,
Estatuto dos Funcionários da Polícia Civil do Estado do Amazonas),
no teor do seu art. 124, no qual se garante o gozo da citada licença
com todos os direitos e vantagens do cargo. Recurso desprovido.
DECIDEM: Senhores Desembargadores, à unanimidade, em
consonância com o parecer Ministerial, em conhecer do recurso
para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que
passa a integrar o julgado.
Processo nº 0607538-41.2013.8.04.0001 - Apelação. Origem:
1ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Apelante: Vaneza de
Andrade Cossetin. Advogado: Dr. Ikaro Pereira Amore (6350/
AM) Apelado: Comandante Geral da Polícia Militar do Amazonas
Procuradora: Dra. Roberta Ferreira de Andrade Mota (2334/AM).
Presidenta, em exercício: Exma. Sra. Des.ª Maria das Graças
Pessoa Figueiredo. Relator: Exmo. Sr. Des. Djalma Martins da
Costa Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Dr. José Bernardo Ferreira
Júnior Desembargadores Presentes: João de Jesus Abdala
Simões, Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Domingos
Jorge Chalub Pereira, Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Paulo
Cesar Caminha e Lima , Aristóteles Lima Thury, Cláudio César
Ramalheira Roessing, Sabino da Silva Marques, Carla Maria
Santos dos Reis, Wellington José de Araújo, Jorge Manoel Lopes
Lins e Onilza Abreu Gerth - Juíza de Direito convocada com
jurisdição plena. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DA POLÍCIA
MILITAR. ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL ANTERIOR
AO INÍCIO DO CERTAME. ADEQUAÇÃO À LEI. ATO LEGÍTIMO.
PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Administração
Pública pode alterar as regras do edital do concurso público
para se adequar à lei, em observância ao interesse público e à
isonomia entre as partes, ato que se legitima com a publicação. 2.
Inexiste direito líquido e certo nem prejuízo ao candidato que se
inscreveu de acordo com as regras do edital do concurso público
e inobservou as alterações editalícias ocorridas antes do início do
certame. DECIDEM: Excelentíssimos Senhores Desembargadores
que compõem as Egrégias Câmaras Reunidas, por unanimidade
de votos, e em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e
negar provimento ao recurso.
PROCESSO Nº 0246559-60.2011.8.04.0001 - Apelação.
Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Apelante: João
Ferreira Dourado. Advogada: Dra. Martha M. Gonzalez (4103/AM).
Apelados: Secretário de Estado da Administração e Gestão -Sead
e Diretor Presidente da AMAZONPREV. Procuradores: Dra. Élida
de Lima Reis (7458/AM), Dr. Ticiano Alves e Silva (764A/AM) e Dr.
Fabio Martins Ribeiro (449A/AM). Presidenta, em exercício: Exma.
Sra. Des.ª Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Relator: Exmo.
Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Procurador de Justiça:
Exmo. Sr. Dr. José Bernardo Ferreira Júnior. Desembargadores
Presentes: Paulo Cesar Caminha e Lima, Aristóteles Lima Thury,
Cláudio César Ramalheira Roessing, Sabino da Silva Marques,
Carla Maria Santos dos Reis, Wellington José de Araújo,
Jorge Manoel Lopes Lins, Onilza Abreu Gerth - Juíza de Direito
convocada com jurisdição plena, Djalma Martins da Costa, João de
Jesus Abdala Simões, Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
e Domingos Jorge Chalub Pereira. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL
EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ERRO
DE CÁLCULO DE PROVENTOS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. O policial militar da ativa, quando for considerado
incapaz de forma definitiva será reformado com a remuneração
calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico
imediato ao que possuir na ativa. 2. Não há como ser arguido o
princípio da irredutibilidade de vencimentos, quando ocorre a
simples mudança na fórmula de cálculo da gratificação, tendo
como base a incorporação desta ao soldo e o reajuste conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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preceitua a lei. Entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal,
por meio do julgamento do RE n. 563.965/RN, no qual julgou o
instituto da estabilidade financeira e a ausência de direito adquirido
a regime jurídico, Não é possível a perpetuação no tempo de um
percentual remuneratório com base legal que não mais subsiste.
3. Ocorrendo a incorporação da habilitação à remuneração
fixada pela Lei n. 1.971/90, não há que se falar em supressão
de gratificação como arguiu o Apelante. 4. Falar em vencimento
integral do servidor é o mesmo que se falar em remuneração do
servidor, logo significa dizer a soma do soldo com as gratificações
e indenizações pertinentes a cada caso concreto. É o que se extrai
da Lei n. 1.502/81. Não há como prosperar o argumento de que
a base de cálculo do auxílio incidirá sobre a soma do vencimento
integral e a gratificação por tempo de serviço, em virtude deste
último contido no primeiro. Sentença mantida. DECIDEM: Senhores
Desembargadores, à unanimidade, em consonância com o parecer
Ministerial, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado.
Processo nº 0201542-35.2010.8.04.0001 - Apelação. Origem:
2ª Vara da Fazenda Pública Estadual. 1º Apelante: Estado do
Amazonas. Procurador: Dr. Ticiano Alves e Silva (A764AM).
Apelada: Viviane Moura Leite. Advogada: Dra. Maria Carolina
Pordeus e Silva Cardoso (8083/AM). 2ª Apelantes: Ana Carolina
Medeiros de Queiroz e outros. Advogado: Dr. José Wallace Maia da
Gama (5626/AM). Apelada: Viviane Moura Leite. Advogada: Dra.
Maria Carolina Pordeus e Silva Cardoso (8083/AM)Presidenta,
em exercício: Exma. Sra. Des.ª Maria das Graças Pessoa
Figueiredo. Relator: Exmo. Sr. Des. João de Jesus Abdala Simões
Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Públio Caio Bessa Cyrino.
Desembargadores Presentes: Maria do Perpétuo Socorro Guedes
Moura, Domingos Jorge Chalub Pereira, Flávio Humberto Pascarelli
Lopes, Paulo Cesar Caminha e Lima, Aristóteles Lima Thury,
Cláudio César Ramalheira Roessing, Sabino da Silva Marques,
Carla Maria Santos dos Reis, Wellington José de Araújo, Jorge
Manoel Lopes Lins, Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Onilza Abreu
Gerth - Juíza de Direito convocada com jurisdição plena e Djalma
Martins da Costa. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA
NECESSÁRIA.MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES
DE DECADÊNCIA, INÉPCIA DA INICIAL, AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS
E DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR
SATISFATIVA DEVIDAMENTE AFASTADAS. AMPLIAÇÃO DO
PEDIDO APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA
DO ART.294, DO CPC. APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS EM
MOMENTO POSTERIOR À DATA APRAZADA. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS
PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. In casu, o ato lesivo não é a
norma editalícia que previu e regulamentou a fase de títulos no
certame, mas antes se consubstancia no ato administrativo que
indeferiu a apresentação de títulos após a data aprazada para
tal fim. 2. Assim, o ato coator foi proferido em 09/10/2009 e o
Mandado de Segurança foi impetrado em 13/01/2010, o que, por
óbvio, demonstra a inocorrência de decadência. 2. Desmerece
guarida, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial. No caso em
análise, a prova é eminentemente documental e foi devidamente
colacionada ao feito. Por sua vez, o nexo causal entre os fatos
narrados e os pleitos iniciais encontra-se plenamente demonstrado.
No mais, também não há falar em impossibilidade jurídica do
pedido, especialmente porque a inexistência desta condição da
ação remete à demonstração de vedação legal ao pleito formulado
e, no caso dos autos, inexiste qualquer vedação legal ao pedido
da então Impetrante. 3. Por conseguinte, também não merece
prosperar a preliminar de ausência de citação dos litisconsortes
passivos necessários. De fato, a citação dos litisconsortes foi
devidamente efetivada. Outrossim, a alegada “demora” na citação
não trouxe qualquer prejuízo, mormente porque os litisconsortes
apresentaram recursos contra o decisium que determinou a
nomeação e posse da Apelada e contra a sentença. Incidência do
Princípio Pas de Nullité Sans Grief. 4. Também não há falar em
impossibilidade de concessão de liminar satisfativa. Isso porque
a interpretação dada pelo Tribunal da Cidadania ao art. 1.º, §3.º,
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da Lei n.º 8.437/1992 estipula que é inviável a concessão de
liminares satisfativas irreversíveis. Em outras palavras, a vedação
legal limita-se às liminares cuja execução produz resultado prático
que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de ulterior
revogação, sendo certo que esta não é a hipótese dos autos.
Precedente do STJ. 5. Rechaçadas as preliminares, e analisando
detidamente os autos, verifico, ab initio, a ocorrência de ampliação
indevida do pedido inicial da Ação Mandamental em comento. Isso
porque o pleito inicial do presente Mandamus consubstanciava-se
tão somente na existência de direito líquido e certo à apresentação
extemporânea dos títulos pela Impetrante, garantindo-se, ainda,
a sua permanência no certame. 6. Assim, agiu o Juízo a quo
em dissonância com o que dita o art. 294, do CPC, ao deferir o
aditamento da inicial para o fim de determinar a nomeação e posse
da Impetrante após a citação da autoridade impetrada e da pessoa
jurídica de direito público. 7. A título de obiter dictum, importa
explicitar que não se pode entender a determinação de nomeação
e posse da Apelada como consectário lógico da medida liminar,
bem como que é inaplicável a Teoria da Encampação, uma vez que
a autoridade indicada como coatora não integra a mesma pessoa
jurídica de direito público que o Governador do Estado, tampouco
se subordina hierarquicamente a este último e a integração do
Governador do Estado à lide, ensejaria mudança da competência
judiciária para o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça (art. 30, II,
c, da Lei Estadual n.º 17/1997). Precedentes do STJ. 8. Feitas
tais considerações, e compulsando detidamente os autos, verifico
que a Apelada comprovou a impossibilidade de apresentação dos
títulos na data indicada para tal fim. A uma, porque colacionou ao
feito os documentos que comprovam sua permanência, na cidade
do Rio de Janeiro, no período compreendido entre 12/11/2009 e
24/11/2009, bem como sua internação naquela cidade a partir de
13/11/2009. A duas, porque trouxe ao feito instrumento público de
mandato, confeccionado em 11/11/2009 no qual nomeia IRACY
TERESINHA BARRIDA LEITE com sua procuradora para o fim
especial de apresentar os títulos. Frise-se que tal documento, além
de gozar de presunção relativa de veracidade, não foi questionado
em nenhum momento. 9. Finalmente, a três, porque comprovou
nos autos a ocorrência de situação deveras atípica que, ao ser
analisada com o conjunto probatório trazido à Ação Mandamental,
demonstra a necessidade de excepcionar a regra editalícia que
fixou a data para entrega dos títulos, com o fito de oportunizar a sua
apresentação posterior. 10. Estabelecidas essas premissas fáticas,
e considerando que a Impetrante figurava entre os 13 (treze)
aprovados no certame para o cargo de perito odontolegista, tendo,
por óbvio, logrado êxito nas etapas anteriores eliminatórias (provas
objetiva e discursiva, exames médicos, prova de capacidade física e
avaliação psicológica). Demonstrada, assim, a existência de direito
líquido e certo à apresentação posterior dos títulos. 11. Em última
ratio, afasto a alegação relativa à impossibilidade de colação de
documentos após a inicial. De fato, a jurisprudência assente do STJ
assevera que a petição inicial de Mandado de Segurança é passível
de emenda nos termos do artigo 284, CPC, devendo o Magistrado
abrir prazo para que a parte promova a juntada dos documentos
comprobatórios da certeza e liquidez do direito alegado, sendo que,
somente após o descumprimento da diligência, poderá indeferir a
inicial. 12. No caso dos autos, mutatis mutandi, a Impetrante, motu
proprio, peticionou no feito para informar que nomeou procuradora
para apresentar os títulos no momento oportuno, a qual, entretanto,
não compareceu ao local indicado no edital de convocação em
virtude do falecimento de JOÃO MARQUES DE QUEIROS ocorrido
naquela data. 13. Remessa Necessária e Apelações parcialmente
providas. DECIDEM: Desembargadores integrantes da Câmaras
Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em
parcial dissonância com o parecer ministerial (fls. 1.090/1.105),
por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento à
Remessa Necessária e às Apelações Cíveis, nos termos do voto
do Desembargador Relator.
PROCESSO Nº 0200705-09.2012.8.04.0001 - Reexame
Necessário. Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual.
Impetrante: Waldir Sarkis Júnior. Advogado: Dr. Pedro de Oliveira
(2042/AM). Impetrado: Departamento Estadual de Trânsito Detran-AM. Presidenta, em exercício: Exma. Sra. Des.ª Maria
das Graças Pessoa Figueiredo. Relator: Exmo. Sr. Des. Flávio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
Humberto Pascarelli Lopes. Procurador de Justiça: Exmo. Sr.
Dr. José Bernardo Ferreira Júnior. Desembargadores Presentes:
Paulo Cesar Caminha e Lima, Aristóteles Lima Thury, Cláudio
César Ramalheira Roessing, Sabino da Silva Marques, Carla
Maria Santos dos Reis, Wellington José de Araújo, Jorge Manoel
Lopes Lins, Onilza Abreu Gerth - Juíza de Direito convocada com
jurisdição plena, Djalma Martins da Costa, João de Jesus Abdala
Simões, Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura e Domingos
Jorge Chalub Pereira. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. IMPEDIMENTO. ERRO DE NOTIFICAÇÃO.
DEVIDO
PROCESSO
LEGAL
NÃO
CONFIGURADO.
ILEGALIDADE. Recebida pelo condutor apenas a segunda
notificação de eventual infração de trânsito, ou seja, o boleto de
cobrança para pagamento da multa imposta, resta violado o seu
direito líquido e certo ao devido processo legal. Sendo assim,
quando o eventual infrator não for devidamente notificado, é ilegal
condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de
multa. Sentença mantida. DECIDEM: Senhores Desembargadores,
à unanimidade, em consonância com o parecer Ministerial, em
conhecer do recurso para manter a sentença, nos termos do voto
do relator, que passa a integrar o julgado.
Processo nº 0012491-03.2013.8.04.0000 - Embargos de
Declaração. Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual.
Embargante: Estado do Amazonas. Advogada: Dra. Leila Maria
Raposo Xavier Leite (3726/AM). Embargada: Amanda Suelem dos
Santos Mendonça. Advogado: Dr. Luiz Felipe da Luz de Queiroz
(7.271/AM). Presidenta, em exercício: Exma. Sra. Des.ª Maria das
Graças Pessoa Figueiredo. Relator: Exmo. Sr. Des. Aristóteles Lima
Thury. Desembargadores Presentes: Cláudio César Ramalheira
Roessing, Sabino da Silva Marques, Carla Maria Santos dos Reis,
Jorge Manoel Lopes Lins, Wellington José de Araújo, Onilza Abreu
Gerth - Juíza de Direito convocada com jurisdição plena, Djalma
Martins da Costa, João de Jesus Abdala Simões, Maria do Perpétuo
Socorro Guedes Moura, Domingos Jorge Chalub Pereira, Flávio
Humberto Pascarelli Lopes e Paulo Cesar Caminha. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
COM EFEITO INFRIGENTE - HIPÓTESES DO ARTIGO 535
DO CPC EVIDENCIADAS - APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - REGRA - APENAS EFEITO DEVOLUTIVO
- EXCEPCIONALIDADE - EFEITO SUSPENSIVO - DANO
IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CONFIGURADOS
- AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS RECORRIDAS - EMBARGOS
ACOLHIDOS. 1. - A apelação de sentença proferida em mandado
de segurança deve ser recebida apenas no efeito devolutivo
(artigo 14, §3º da Lei 12.016/09), eis que o recebimento no efeito
suspensivo é circunstância incompatível com o caráter célere e
urgente da ação mandamental, concedendo-se, excepcionalmente,
o efeito suspensivo se presente o risco de dano irreparável ou de
difícil reparação. 2. Tendo em vista que o recurso de apelação
cível que se pretende atribuir efeito suspensivo, já se encontra no
âmbito deste E. Tribunal e, portanto, pronto para ser julgado, não
é justificável, por essa razão, autorizar o cumprimento imediato da
sentença, uma vez que o iminente julgamento do referido recurso
pode, eventualmente, reverter a solução da lide, inviabilizando a
reversibilidade da medida. 3. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
CONHECIDOS E PROVIDOS. DECIDEM: Desembargadores que
integram as colendas Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de
Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, conhecer do
recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator,
que passa a integrar o julgado.
Processo nº 0008330-47.2013.8.04.0000 - Embargos de
Declaração. Origem: Fórum de Barreirinha (AM). Embargante:
Raimundo Valdir da Silva Pinto. Advogado: Dr. Érico Corrêa
Sena (6618/AM). Embargado: Ministério Público do Estado do
Amazonas. Presidenta, em exercício: Exma. Sra. Des.ª Maria das
Graças Pessoa Figueiredo. Relator: Exmo. Sr. Des. João Mauro
Bessa. Desembargadores Presentes: Cláudio César Ramalheira
Roessing, Sabino da Silva Marques, Carla Maria Santos dos
Reis, Wellington José de Araújo, Jorge Manoel Lopes Lins, Onilza
Abreu Gerth - Juíza de Direito convocada com jurisdição plena,
Djalma Martins da Costa, João de Jesus Abdala Simões, Maria do
Manaus, Ano VI - Edição 1385
10
Perpétuo Socorro Guedes Moura, Domingos Jorge Chalub Pereira,
Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Paulo Cesar Caminha e Lima e
Aristóteles Lima Thury. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA - INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS NO JULGADO - RECURSO INADEQUADO PARA
REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração
são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade,
contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. Inexistindo
qualquer dos vícios previstos na norma de regência, impõese a rejeição dos aclaratórios. 2. Da simples leitura do acórdão
embargado, depreende-se que os argumentos do embargante
foram corretamente analisados e a causa decidida de maneira
clara, explícita e à luz da jurisprudência, ainda que em desfavor
de sua pretensão. 3. As omissões apontadas pelo embargante
decerto não poderiam ser analisadas, tendo em vista que o acórdão
embargado apenas manteve o posicionamento anterior, no sentido
de indeferir de plano a petição inicial da Revisão Criminal. Como
sequer adentrou-se nos argumentos de mérito, inexiste omissão.
4. Em verdade, ao apontar os supostos vícios, o embargante
almeja a rediscussão da causa, o que não se admite na via dos
aclaratórios, porquanto não se prestam como sucedâneo recursal.
5. Embargos de Declaração rejeitados. DECIDEM: Excelentíssimos
Senhores Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas
deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por
unanimidade de votos, em rejeitar os presentes aclaratórios, nos
termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo
parte integrante.
Processo nº 0005833-60.2013.8.04.0000 - Embargos de
Declaração. Embargante: Secretário de Estado da Educação do
Amazonas -SEDUC. Procurador: Dr. Fabiano Buriol (7657/AM).
Embargado: Li Farias de Lima. Advogado: Dr. Emerson José
Rodrigues de Lima (5.599/AM). Presidenta, em exercício: Exma.
Sra. Des.ª Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Relator: Exmo.
Sr. Des. Aristóteles Lima Thury. Desembargadores Presentes:
Cláudio César Ramalheira Roessing, Sabino da Silva Marques,
Carla Maria Santos dos Reis, Jorge Manoel Lopes Lins, Wellington
José de Araújo, Onilza Abreu Gerth - Juíza de Direito convocada
com jurisdição plena, Djalma Martins da Costa, João de Jesus
Abdala Simões, Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura,
Domingos Jorge Chalub Pereira, Flávio Humberto Pascarelli Lopes
e Paulo Cesar Caminha. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS
INFRIGENTES - FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECEBIMENTO
COMO AGRAVO INTERNO - NOMEAÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A jurisprudência da Colenda Corte Superior firmou-se no sentido
de que tal recurso, na hipótese de ter sido oposto com o intuito
de conferir efeitos infringentes à decisão embargada e de inexistir
omissão, contradição ou obscuridade, seja recebido como Agravo
Interno (artigo 557, §1º do CPC). 2. Pelo que se verifica na cláusula
do edital do presente concurso que estava expresso que todas as
informações e resultados quanto ao concurso seriam divulgados no
Diário Oficial e na internet. Todavia, ao visualizar o sítio eletrônico,
tais informações não constam no mesmo. - Não é razoável exigir de
candidato aprovado em concurso público que confira diariamente
se foi nomeado quando o dever da Administração é o de
possibilitar a mais ampla publicidade dos seus atos. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECIDEM:
Desembargadores que integram as Colendas Câmaras Reunidas
do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de
votos, conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos
do voto do Relator, que passa a integrar o julgado.
Processo nº 0004701-65.2013.8.04.0000 - Embargos de
Declaração. Embargante: Estado do Amazonas. Procurador: Dr.
Victor Fabian Soares Cipriano (6019/AM). Embargado: Francisco
Wagner Moura Cavalcante. Advogados: Dra. Ana Cecília Marques
(4318/AM), Dr. José Eldair de Souza Martins. (1822/AM), Dra.
Juliana Gorayeb Costa (4214/AM) e Dra. Maiara Carvalho da Motta
(3994/AM). Presidenta, em exercício: Exma. Sra. Des.ª Maria das
Graças Pessoa Figueiredo. Relator: Exmo. Sr. Des. Aristóteles Lima
Thury. Desembargadores Presentes: Cláudio César Ramalheira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
Roessing, Sabino da Silva Marques, Carla Maria Santos dos Reis,
Jorge Manoel Lopes Lins, Wellington José de Araújo, Onilza Abreu
Gerth - Juíza de Direito convocada com jurisdição plena, Djalma
Martins da Costa, João de Jesus Abdala Simões, Maria do Perpétuo
Socorro Guedes Moura, Domingos Jorge Chalub Pereira, Flávio
Humberto Pascarelli Lopes e Paulo Cesar Caminha. EMENTA:
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO - MODIFICAÇÃO
DE SISTEMA REMUNERATÓRIO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO
DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - ORIENTAÇÃO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - REPERCUSSÃO GERAL DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 563.965/RN - RETRATAÇÃO DO
ÓRGÃO JULGADOR QUE PROFERIU A DECISÃO IMPUGNADA
- ART. 543-B § 3º DO CPC (LEI 11.418/2006) SEGURANÇA
DENEGADA. 1. Quando do julgamento do RE 563.965/RN
(Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal decidiu pela
ausência de direito adquirido à forma de cálculo da remuneração,
desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade
de vencimentos. 2. Em atenção ao § 3º, do art. 543-B do CPC,
oriundo da promulgação da Lei 11.418/2006, em juízo de retratação,
denego a segurança pleiteada. DECIDEM: Desembargadores que
integram as Câmaras Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça
do Amazonas, por unanimidade, em juízo de retratação denegar a
segurança, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.
Processo nº 0003856-33.2013.8.04.0000 - Embargos de
Declaração. Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual.
Embargante: Estado do Amazonas. Procuradora: Dra. Luciana
Araújo Paes (4478/AM). Embargado: Altayr Miranda de
AlencarAdvogado: Dr. Fábio Gouvêa de Sá (3801/AM). Presidenta,
em exercício: Exma. Sra. Des.ª Maria das Graças Pessoa Figueiredo.
Relator: Exmo. Sr. Des. Aristóteles Lima Thury. Desembargadores
Presentes: Cláudio César Ramalheira Roessing, Sabino da Silva
Marques, Carla Maria Santos dos Reis, Jorge Manoel Lopes Lins,
Wellington José de Araújo, Onilza Abreu Gerth - Juíza de Direito
convocada com jurisdição plena, Djalma Martins da Costa, João de
Jesus Abdala Simões, Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura,
Domingos Jorge Chalub Pereira, Flávio Humberto Pascarelli Lopes
e Paulo Cesar Caminha. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Em sede de
embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão
quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução
do mérito. 2. A alegação de inexistência de liquidez e certeza do
direito do embargado não merece prosperar pois na Ata de Reunião
e Termo de Audiência (fls. 17/19 dos autos principais), observase o cerceamento de defesa quando a Comissão Permanente
Disciplinar negou o pedido de produção de provas, estando
superado tal alegação. 3. Observo que o pedido do embargado ao
requerer a “anulação de todos os atos da Comissão Permanente de
Disciplina” foram exorbitantes, já que nem todos os atos referemse à ele. 4. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E
PARCIALMENTE PROVIDOS. DECIDEM: Desembargadores que
integram a colenda Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de
Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, conhecer do
recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do
Relator, que passa a integrar o julgado.
Processo nº 0003843-34.2013.8.04.0000 - Embargos de
Declaração. Origem: 2ª Vara Especializada da Dívida Ativa
Municipal Embargante: Superintendente Municipal de Transportes
Urbanos - SMTU. Advogada: Dra. Rosely da Costa Tribuzy (3440/
AM). Embargado: Special Amazon Turismo Ltda. Advogados:
Dr. André Rodrigues de Almeida (5016/AM), Dr. Daniel Botelho
Campelo (5100/AM) e Dr. Luiz Fabiano de Oliveira Corrêa (7435/
AM). Presidenta, em exercício: Exma. Sra. Des.ª Maria das Graças
Pessoa Figueiredo. Relator: Exmo. Sr. Des. Aristóteles Lima
Thury. Desembargadores Presentes: Cláudio César Ramalheira
Roessing, Sabino da Silva Marques, Carla Maria Santos dos
Reis, Jorge Manoel Lopes Lins, Wellington José de Araújo, Onilza
Abreu Gerth - Juíza de Direito convocada com jurisdição plena,
Djalma Martins da Costa, João de Jesus Abdala Simões, Maria
Manaus, Ano VI - Edição 1385
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do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Domingos Jorge Chalub
Pereira, Flávio Humberto Pascarelli Lopes e Paulo Cesar Caminha.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS. 1. Em sede de embargos declaratórios somente
se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de
matéria relevante para a resolução do mérito. 2. Não se nota a
presença de qualquer omissão no acórdão embargado. 3. A
concessão da permissão para a execução do serviço de transporte
de turismo, definido no art. 1.º, IV, do Decreto n.º 6.613/03, não
se subordina às exigências contidas nos incisos I,II e II do art.
6.º do mesmo Decreto. Conforme o parágrafo 4.º do mesmo
dispositivo, para o serviço de transporte de turismo feitos por
agência de viagem, somente será exigido o disposto nas letras “a”,
“b”, e “d” do parágrafo terceiro. 4. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECIDEM: Excelentíssimos
Senhores Desembargadores que integram a Câmaras Reunidas
do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, à unanimidade em
conhecer dos embargos e negar-lhe provimento, tudo nos termos
do voto do Relator, que acompanha este Julgado.
Processo nº 0003806-07.2013.8.04.0000 - Conflito de
Competência. Origem: 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho.
Suscitante: Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e de Acidentes de
Trabalho da Capital. Suscitados: Juízo de Direito da 5ª Vara de
Família e Sucessões da Comarca de Manaus e Juízo da 4ª Vara
de Família e Sucessões da Comarca de Manaus. Presidenta, em
exercício: Exma. Sra. Des.ª Maria das Graças Pessoa Figueiredo.
Relator: Exmo. Sr. Des. Aristóteles Lima Thury. Procuradora
de Justiça: Exma. Sra. Dra. Silvana Maria Mendonça Pinto dos
Santos. Desembargadores Presentes: João Mauro Bessa, Cláudio
César Ramalheira Roessing, Sabino da Silva Marques, Carla
Maria Santos dos Reis, Jorge Manoel Lopes Lins, Wellington José
de Araújo, Onilza Abreu Gerth - Juíza de Direito convocada com
jurisdição plena, Djalma Martins da Costa, João de Jesus Abdala
Simões, Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Domingos
Jorge Chalub Pereira, Flávio Humberto Pascarelli Lopes e Paulo
Cesar Caminha. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - 15ª VARA CÍVEL
E DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANAUS/AM E 5ª VARA
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE MANAUS/AM PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO DE
EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO - NATUREZA JURÍDICA - CAUSA
CÍVEL - QUESTÃO PATRIMONIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITANTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. 1.Conflito
conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitante, qual
seja, Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho.
DECIDEM: Desembargadores integrantes das Câmaras Reunidas
do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, à unanimidade
de votos e em consonância com o parecer do Graduado Órgão
Ministerial, conhecer do Conflito Negativo de Competência para
determinar o processamento e julgamento dos autos pelo Juízo de
Direito da 15ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca
de Manaus/AM , nos termos do voto do Relator, que passa a
integrar o julgado.
0002080-32.2012.8.04.0000 - Agravo de Instrumento.
Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Agravante:
Estado do Amazonas. Procurador: Dr. Leandro Venícius Fonseca
Rozeira (776A/AM). Agravado: EDEC-Engenharia, Construção e
Comércio Ltda. Advogados: Dr. Daniel Ricardo do Carmo Ribeiro
Fernandes (7269/AM) e Dr. Fabrício Pereira de Oliveira (4123/
AM). Presidenta, em exercício: Exma. Sra. Des.ª Maria das Graças
Pessoa Figueiredo. Relator: Exmo. Sr. Des. Aristóteles Lima Thury.
Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Noeme Tobias de Souza.
Desembargadores Presentes: Cláudio César Ramalheira Roessing,
Sabino da Silva Marques, Carla Maria Santos dos Reis, Jorge
Manoel Lopes Lins, Wellington José de Araújo, Onilza Abreu Gerth Juíza de Direito convocada com jurisdição plena, Djalma Martins da
Costa, João de Jesus Abdala Simões, Maria do Perpétuo Socorro
Guedes Moura, Domingos Jorge Chalub Pereira, Flávio Humberto
Pascarelli Lopes e Paulo Cesar Caminha. EMENTA: AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA - VÍCIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
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PROCESSUAL PELA FALTA DE CITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O litisconsorte necessário deve participar da lide e, não tendo
sido indicado pelo impetrante, de modo a permitir a sua citação
para integrar a relação processual, esta não se perfaz, ensejando
a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do
art. 267, IV, do CPC. 2. Recurso conhecido e provido. DECIDEM:
Desembargadores que integram a colenda Câmaras Reunidas do
Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, em consonância com o
graduado Órgão Ministerial de fls.78/81, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, que passa a integrar o julgado.
Processo nº 0001214-24.2012.8.04.0000 - Apelação Origem:
Vara Esp. do Meio Ambiente e Questões Agrárias. Apelante:
Petruccelli Serviços de Lavanderia Ltda. Advogado: Dra. Keyth
Yara Pontes Pina (3467/AM). Apelado: Secretário Municipal do
Meio Ambiente e Sustentabilidade (AM) - Semmas. Presidenta,
em exercício: Exma. Sra. Des.ª Maria das Graças Pessoa
Figueiredo. Relatora: Exma. Srª. Des.ª Carla Maria Santos dos
Reis. Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Dr. José Bernardo Ferreira
Júnior. Desembargadores Presentes: Wellington José de Araújo,
Jorge Manoel Lopes Lins, Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Onilza
Abreu Gerth, Djalma Martins da Costa, João de Jesus Abdala
Simões, Maria das Graças Pessôa Figueiredo, Maria do Perpétuo
Socorro Guedes Moura, Domingos Jorge Chalub Pereira, Flávio
Humberto Pascarelli Lopes, Paulo Cesar Caminha e Lima, Rafael
de Araújo Romano, Aristóteles Lima Thury, João Mauro Bessa,
Cláudio César Ramalheira Roessing e Sabino da Silva Marques.
EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
CIVIL. ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO INTIMAÇÃO DO ATO INFRACIONAL. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para
que seja admitido o “mandamus” impõe-se que a parte impetrante
demonstre de plano, por meio de prova pré-constituída, o alegado
direito líquido e certo que entende violado. 2. Assim, se existem
fatos controvertidos, o mandado de segurança não se revela
como instrumento útil para a garantia do devido processo legal.
3. Apelação improvida. DECIDEM: Desembargadores integrantes
das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, por unanimidade de votos e em consonância com o
parecer Ministerial, para conhecer da apelação e improvê-la.
Processo nº 4003085-84.2013.8.04.0000 - Desaforamento de
Julgamento. Origem: 1ª Vara do Tribunal do Júri de Humaitá (AM).
Requerente: Ronaldo Soares Figueiredo. Advogado: Dr. Carlos
Evaldo Terrinha A. de Souza (1520/AM). Requerido: Ministério Público
Estadual. Presidenta, em exercício: Exma. Sra. Des.ª Maria das
Graças Pessoa Figueiredo. Relatora: Exma. Srª. Des.ª Carla Maria
Santos dos Reis. Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Dr. José Hamilton
Saraiva dos Santos. Desembargadores Presentes: Wellington José
de Araújo, Jorge Manoel Lopes Lins, Onilza Abreu Gerth - Juíza de
Direito convocada com jurisdição plena, Djalma Martins da Costa,
João de Jesus Abdala Simões, Maria do Perpétuo Socorro Guedes
Moura, Domingos Jorge Chalub Pereira, Flávio Humberto Pascarelli
Lopes, Paulo Cesar Caminha e Lima, Aristóteles Lima Thury, Cláudio
César Ramalheira Roessing e Sabino da Silva Marques. EMENTA:
CRIME DE HOMICÍDIO. PEDIDO DE DESAFORAMENTO DE
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI PARA OUTRA COMARCA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE SEGURANÇA AO PRONUNCIADO
OU DE IMPARCIALIDADE DO JÚRI. 1. O desaforamento é medida
excepcionalíssima, somente admitido quando evidenciada uma das
hipóteses legais previstas nos arts. 427 e 428 do Código de Processo
Penal, circunstâncias estas que o requerente não logrou êxito em
comprovar. 2. Pedido de desaforamento indeferido. DECIDEM:
Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por
unanimidade de votos, em harmonia com o Parecer do Graduado
Órgão do Ministério Público, em indeferir o pedido de desaforamento
do julgamento dos pronunciados.
Processo nº 4002369-57.2013.8.04.0000 - Mandado de
Segurança. Impetrante: Cristiano Caxias da Silva. Advogados:
Dr. Juarez Camelo Rosa (2695/AM) e Dra. Karen Bezerra Rosa
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Braga (6617/AM). Impetrado: Secretário Estadual de Educação
do Estado do Amazonas - SEDUC. Procuradora: Dra. Luciana
Barroso de Freitas. Presidenta, em exercício: Exma. Sra. Des.ª
Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Relatora: Exma. Srª. Des.ª
Carla Maria Santos dos Reis. Procurador de Justiça: Exmo. Sr.
Dr. Públio Caio Bessa Cyrino. Desembargadores Presentes:
Wellington José de Araújo, Jorge Manoel Lopes Lins, Onilza
Abreu Gerth - Juíza de Direito convocada com jurisdição plena,
Djalma Martins da Costa, João de Jesus Abdala Simões, Maria do
Perpétuo Socorro Guedes Moura, Domingos Jorge Chalub Pereira,
Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Paulo Cesar Caminha e Lima,
Aristóteles Lima Thury, Cláudio César Ramalheira Roessing e
Sabino da Silva Marques. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL. EXCLUSÃO DE PROFESSOR
DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DA FOLHA DE PAGAMENTO,
SEM PRÉVIA DEFESA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA. 1. Havendo prova préconstituída quanto às alegações deduzidas na inicial do mandado
de segurança, prossegue-se à análise meritória a respeito da
existência e da consequente violação do direito líquido e certo
perseguido pelo impetrante. 2. Observando-se que, a despeito da
instauração de processo administrativo para a apuração de faltas
injustificadas, o professor da rede pública de ensino foi excluído
da folha de pagamento sem prévia oportunidade de defesa, resta
inconteste a violação dos princípios constitucionais do devido
processo legal, contraditório e ampla defesa. 3. A remuneração
ilegalmente deixada de receber, anteriormente à impetração do
mandamus, contudo, deve ser objeto de ação própria de cobrança.
Súmulas 269 e 271, do STF. 4. Segurança parcialmente concedida.
DECIDEM: Desembargadores que compõem as Câmaras
Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,
por unanimidade de votos e em consonância com o parecer do
Graduado Órgão do Ministério Público, em confirmar a liminar
deferida e CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos
termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo
parte integrante.
Processo nº 4001573-66.2013.8.04.0000 - Revisão Criminal.
Origem: 2ª Vara de Parintins (AM). Requerentes: Ana Cândida Garcia
Lopes e Antônio Marcos Garcia Lopes. Advogado: Dr. Eduardo
José Borges Guerra (5188/AM). Requerido: Ministério Público do
Estado do Amazonas. Presidenta, em exercício: Exma. Sra. Des.ª
Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Relatora: Exma. Srª. Desª.
Carla Maria Santos dos Reis. Revisor: Exmo. Sr. Des. Wellington
José de Araújo. Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Dr. José Hamilton
Saraiva dos Santos. Desembargadores Presentes: Wellington José
de Araújo, Jorge Manoel Lopes Lins, Onilza Abreu Gerth - Juíza de
Direito convocada com jurisdição plena, Djalma Martins da Costa,
João de Jesus Abdala Simões, Maria do Perpétuo Socorro Guedes
Moura, Domingos Jorge Chalub Pereira, Flávio Humberto Pascarelli
Lopes, Paulo Cesar Caminha e Lima, Aristóteles Lima Thury,
Cláudio César Ramalheira Roessing e Sabino da Silva Marques.
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. ARGUIDA CONTRARIEDADE
COM POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. ART. 621,
INCISO III, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Dispostas em rol numerus clausus
as hipóteses permissivas da revisão criminal de um julgado, nas
quais não se adequa a causa petendi dos Requerentes, impende
a extinção sem resolução de mérito da demanda. 2. O inciso
III do art. 621 do CPP, supedâneo da pretensão, é de precisa e
clara intelecção ao dispor sobre a admissão da revisão quando
descobertas novas provas, posteriores à prolação do julgado,
relativas à inocência do condenado ou à circunstância que
determine ou autorize diminuição especial da pena. 3. Neste sentir,
não se compreende por nova prova, no sentido material adotado
no Código Processual, a alteração jurisprudencial acerca de uma
dada temática. Igualmente, o regime de cumprimento da pena não
retrata uma minoração de seu quantum, mas, em verdade, uma
possível consequência desta diminuição. 4. É de se ressaltar,
ademais, que a alteração jurisprudencial suscitada, relativa a
declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º
da Lei 8072/90, fora deveras anterior à prolação do aresto sub
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examine, sendo-lhe, inclusive, impassível de impingir o intrincado
e peculiar fenômeno da coisa julgada inconstitucional na medida
em que deste não dissente. 5. Extinção sem resolução de mérito.
DECIDEM: Excelentíssimos Desembargadores integrantes das
Egrégias Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância material
com o Parecer Ministerial, pela EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO DA REVISÃO CRIMINAL, tal qual os termos do voto da
Desembargadora Relatora.
Processo nº 4001823-02.2013.8.04.0000 - Mandado de
Segurança. Impetrante: Antônio Carlos Moraes Silva. Advogada:
Dra. Renata Andréa Cabral Pestana Vieira (3149/AM). Impetrado:
Secretário de Estado de Administração e Gestão - SEAD.
Procuradores: Dra. Sálvia Haddad e Dr. Eugênio Nunes Silva.
Presidenta, em exercício: Exma. Sra. Des.ª Maria das Graças
Pessoa Figueiredo. Relatora: Exma. Srª. Des.ª Maria do Perpétuo
Socorro Guedes Moura. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra.
Noeme Tobias de Souza. Desembargadores Presentes: Domingos
Jorge Chalub Pereira, Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Paulo
Cesar Caminha e Lima, Aristóteles Lima Thury, João Mauro
Bessa, Cláudio César Ramalheira Roessing, Sabino da Silva
Marques, Carla Maria Santos dos Reis, Wellington José de Araújo,
Jorge Manoel Lopes Lins, Onilza Abreu Gerth - Juíza de Direito
convocada com jurisdição plena, Djalma Martins da Costa e João
de Jesus Abdala Simões. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA SOBRE A
REMUNERAÇÃO TOTAL. DESCABIMENTO. RESTRIÇÃO AO
VENCIMENTO BÁSICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO
À FORMA DE CÁLCULO. PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA
DENEGADA. 1.Conquanto tenha direito adquirido ao adicional por
tempo de serviço, a forma cálculo da vantagem não se incorpora
ao patrimônio do servidor, podendo sofrer alterações por regras
posteriores, respeitada a irredutibilidade de vencimentos. 2.RE
n. 563.965/RN. Repercussão geral. 3.Segurança denegada.
DECIDEM: Excelentíssimos Senhores Desembargadores que
compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Amazonas, por UNANIMIDADE de votos para, em
dissonância com o parecer ministerial, denegar a segurança, nos
termos do voto condutor da decisão.
Processo nº 0260607-58.2010.8.04.0001 - Apelação. Origem:
4ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Apelantes: Amazonprev
- Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas e Estado do
Amazonas. Procuradores: Dr. Fábio Martins Ribeiro (449A/AM) e
Natália Aguiar Parente (7658/AM). Apelado: Paulino Bittencourt
Cardoso. Advogado: Dr. Agnaldo Monteiro (6437/AM). Presidenta,
em exercício: Exma. Sra. Des.ª Maria das Graças Pessoa
Figueiredo. Relator: Exmo. Sr. Des. Djalma Martins da Costa.
Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Dr. José Bernardo Ferreira Júnior.
Desembargadores Presentes: João de Jesus Abdala Simões, Maria
do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Domingos Jorge Chalub
Pereira, Flávio Humberto Pascarelli Lopes (voto vencido), Paulo
Cesar Caminha e Lima (voto vencido), Aristóteles Lima Thury,
Cláudio César Ramalheira Roessing- (voto vencido), Sabino da
Silva Marques, Carla Maria Santos dos Reis, Wellington José de
Araújo, Jorge Manoel Lopes Lins e Onilza Abreu Gerth - Juíza de
Direito convocada com jurisdição plena. EMENTA: APELAÇÕES
CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE INDUSTRIAL. PARIDADE DE 80% DAREMUNERAÇÃO
COM SERVIDORES DA SEFAZ. OFENSA À EQUIPARAÇÃO
REMUNERATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. NÃO EVIDENCIADA. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO. RESGUARDOU
DIREITO ADQUIRIDO. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA
MANTIDA. 1. A Gratificação de Atividade Industrial, em conformidade
com os termos da Lei n.° 2.120/92, em combinação com o Decreto
Estadual n.° 16.282/94, assegurou paridade entre os servidores da
antiga Secretaria de Estado da Indústria e Comércio (atualmente,
Seplan), e os servidores da SEFAZ, que desenvolvessem
atividades assemelhadas, com percepção garantida de 80%. 2. O
percentual mencionado não se reveste de inconstitucionalidade,
pois não se trata de vinculação remuneratória, e sim de igualdade
Manaus, Ano VI - Edição 1385
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jurídica, no que tange a gratificação de atividade industrial GAI. 3.
A Declaração de inconstitucionalidade do Decreto n.º 16.282/94
preservou o direito adquirido pelos servidores anteriores à EC N.º
19/98. 4. Apelos Improvidos. DECIDEM: Excelentíssimos Senhores
Desembargadores que compõem as Egrégias Câmaras Reunidas,
por MAIORIA de votos, e em concordância com o parecer
ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, para manter
incólume a sentença recorrida.
Processo nº 4001276-59.2013.8.04.0000 - Revisão Criminal.
Origem: Fórum de Caapiranga (AM). Requerente: Josênia Soares
de Souza. Advogados: Dr. Armando de Oliveira Freitas (638/AM)
e Dra. Lourena Cristina Lima Afonso. (6957/AM). Requerido:
Ministério Público do Estado do Amazonas. Presidenta, em
exercício: Exma. Sra. Des.ª Maria das Graças Pessoa Figueiredo.
Relatora: Exma. Srª. Des.ª Maria do Perpétuo Socorro Guedes
Moura. Revisor: Exmo. Sr. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira.
Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Dr. José Hamilton Saraiva dos
Santos. Desembargadores Presentes: Domingos Jorge Chalub
Pereira, Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Paulo Cesar Caminha
e Lima, Aristóteles Lima Thury, João Mauro Bessa, Cláudio César
Ramalheira Roessing, Sabino da Silva Marques, Carla Maria Santos
dos Reis, Wellington José de Araújo, Jorge Manoel Lopes Lins,
Onilza Abreu Gerth - Juíza de Direito convocada com jurisdição
plena, Djalma Martins da Costa e João de Jesus Abdala Simões.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO
CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1.Nosso ordenamento jurídico
rege-se pelo princípio do pas de nulité sans grief, ou seja, somente
haverá nulidade processual se comprovado o efetivo prejuízo
sofrido pela parte, ex vi do artigo 536 do Código de Processo
Penal. 2.A ausência de intimação do acusado para apresentar rol
de testemunhas a serem ouvidas na fase plenária, em desrespeito
ao artigo 422 do Código de Processo Penal, não enseja nulidade
absoluta, e, sim, nulidade relativa, motivo pelo qual deveria ter sido
apontado pelo Requerente, oportunamente, o prejuízo efetivamente
suportado. 3.Além de não comprovar os prejuízos sofridos com a
ausência de sua intimação para arrolar testemunhas, como por
exemplo indicação de pessoa em condições de depor em seu
favor, o Requerente deixou de se manifestar oportunamente quanto
a alardeada omissão, circunstância essa que torna incabível a
declaração de nulidade pretendida em razão da preclusão. 4.A
revisão criminal não se presta ao reexame de provas, devendo
ser manejada apenas na hipótese de flagrante ilegalidade ou
equívoco, ou seja, em caso de sentença condenatória contrária
ao texto de lei ou à prova dos autos, fundada em provas falsas,
ou ainda, quando sobrevêm novos elementos hábeis a inocentar
o Requerente ou se descobertas circunstâncias que autorizem
ou determinem a diminuição especial da pena do peticionário.
5.Revisão Criminal Improcedente. DECIDEM: Excelentíssimos
Senhores Desembargadores integrantes destas Egrégias Câmaras
Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por
unanimidade de votos e em anuência com o parecer Ministerial,
para julgar improcedente o pedido de Revisão Criminal.
Processo nº 0001082-30.2013.8.04.0000 - Conflito de
Competência. Origem: 5ª Vara Criminal. Suscitante: Juízo de
Direito da 5ª Vara Criminal. Suscitado: Juízo de Direito da 19ª
Vara do Juizado Especial Criminal. Presidenta, em exercício:
Exma. Sra. Des.ª Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Relatora:
Exma. Srª. Des.ª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Dr. José Bernardo Ferreira
Júnior. Desembargadores Presentes: Domingos Jorge Chalub
Pereira, Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Paulo Cesar Caminha
e Lima, Aristóteles Lima Thury, João Mauro Bessa, Cláudio
César Ramalheira Roessing, Sabino da Silva Marques, Carla
Maria Santos dos Reis, Wellington José de Araújo, Jorge Manoel
Lopes Lins, Onilza Abreu Gerth -Juíza de Direito convocada com
jurisdição plena, Djalma Martins da Costa e João de Jesus Abdala
Simões. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO. CONCURSO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DELITOS REALIZADOS DE FORMA
SUCESSIVA OBJETIVANDO O ÚNICO FIM DE RESISTIR À
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ATUAÇÃO POLICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1.No caso dos autos, o delito de desacato restou absorvido pelo
delito de resistência, uma vez que as agressões verbais foram
desferidas no mesmo contexto fático e com o único objetivo de
resistir ao cumprimento da ordem legal. 2.Competência do Juízo
de Direito da 19ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital.
3.Conflito Negativo de Competência procedente. DECIDEM:
Desembargadores que compõem o(a) do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos para
julgar procedente o conflito negativo de competência, nos termos
do voto condutor da decisão.
Processo nº 0268173-24.2011.8.04.0001 - Apelação. Origem:
2ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Apelante: Jacksonde
Souza Castelo. Advogado: Dr. José Nazareno da Silva (3052/AM).
Apelados: Comandante da Polícia Militar do Estado do Amazonas
e Superintendente. do Instituto Superior de Administração e
Economia - ISAE/FGV. Presidenta, em exercício: Exma. Sra. Des.ª
Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Relatora: Exma. Srª. Desª.
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura Procurador de Justiça:
Exmo. Sr. Dr. Públio Caio Bessa Cyrino. Desembargadores
Presentes: Domingos Jorge Chalub Pereira, Flávio Humberto
Pascarelli Lopes, Paulo Cesar Caminha e Lima, Aristóteles Lima
Thury, João Mauro Bessa, Cláudio César Ramalheira Roessing,
Sabino da Silva Marques, Carla Maria Santos dos Reis, Wellington
José de Araújo, Jorge Manoel Lopes Lins, Onilza Abreu Gerth Juíza de Direito convocada com jurisdição plena, Djalma Martins
da Costa e João de Jesus Abdala Simões. EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EXAME MÉDICO. CULPA EXCLUSIVA
DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Não se pode
imputar a Administração Pública, a falta de recursos financeiros
para a realização de etapa do certame. 2.Figura-se cristalino a
ausência de direito líquido e certo do Apelante, uma vez que deu
causa a não apresentação do exame toxicológico. 3.Recurso
conhecido e não provido em harmonia com o parecer Ministerial.
DECIDEM: Excelentíssimos Senhores Desembargadores que
compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em harmonia
com o parecer ministerial, para conhecer o recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto condutor da decisão.
Processo nº 0249925-10.2011.8.04.0001 - Apelação. Origem:
3ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Apelante: Conceição Nunes
de Melo. Advogada: Dra. Ana Esmelinda Menezes de Melo (356/
AM). Apelados: AMAZONPREV - Fundo Previdenciário do Estado
do Amazonas e Estado do Amazonas. Procuradores: Dra. Caroline
Retto Frota (4411/AM). Presidenta, em exercício: Exma. Sra. Des.ª
Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Relator: Exmo. Sr. Des.
Djalma Martins da Costa. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra.
Noeme Tobias de Souza. Desembargadores Presentes: João de
Jesus Abdala Simões, Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura,
Domingos Jorge Chalub Pereira, Flávio Humberto Pascarelli Lopes,
Paulo Cesar Caminha e Lima, Aristóteles Lima Thury, Cláudio
César Ramalheira Roessing, Sabino da Silva Marques, Carla
Maria Santos dos Reis, Wellington José de Araújo, Jorge Manoel
Lopes Lins e Onilza Abreu Gerth - Juíza de Direito convocada com
jurisdição plena. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO
DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. SEGUNDO PEDIDO
ADMINISTRATIVO. NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. UNIÃO ESTÁVEL. JUSTIFICAÇÃO
JUDICIAL.
INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não sendo o segundo pedido
administrativo mera repetição do primeiro pleito administrativo,
que se alicerçou em uma nova situação jurídica anteriormente
inexistente, qual seja: a sentença de justificação de união estável, é
de ser afastada a alegação de decadência para a impetração, uma
vez que, indeferido o segundo pedido, em 03/06/2011, o presente
writ foi ajuizado antes do decurso do prazo de 120 dias previsto
no art. 23 da Lei n.º 12.016/09. 2. A postulação de concessão de
pensão através da ação de mandado de segurança mostra-se
inadequada, considerando-se que tal via não comporta dilação
probatória, sendo incabível a produção de prova testemunhal, a
Manaus, Ano VI - Edição 1385
14
qual, embora não seja totalmente segura, poderia comprovar de
forma mais eficaz a convivência more uxorio entre a Impetrante
e o servidor falecido. 3. Além disso, não se pode olvidar que a
prova testemunhal realizada na Justificação Judicial não serve à
pretensão da Autora, porque realizada sem o crivo do contraditório,
sem que se tenha dado oportunidade de defesa à Amazonprev
como à viúva do servidor, que é quem vem recebendo a pensão
deixada em virtude de seu falecimento, e isso porque a Justificação
Judicial é procedimento de natureza não contenciosa, onde não se
admite nem defesa nem recurso (art. 865, do Código de Processo
Civil). DECIDEM: Excelentíssimos Senhores Desembargadores
que compõem as Egrégias Câmaras Reunidas, por unanimidade
de votos, e em consonância com o parecer ministerial, dar
parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença quanto
a decadência da segurança, mantendo-se, porém, a extinção do
mandamus sem a resolução do mérito..
Processo nº 0257018-24.2011.8.04.0001 - Apelação / Reexame
Necessário. Origem:3ª Vara da Fazenda Pública Estadual.
Apelante: Estado do Amazonas. Procuradoras: Dra. Andréa
Pereira de Freitas (4845/AM) e Dra. Lorena Silva de Albuquerque
(6023/AM). Apelado: André Luís Nunes Rodrigues. Advogado:
Dr. Márcio Arduíno (3364/AM). Presidenta, em exercício: Exma.
Sra. Des.ª Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Relator: Exmo.
Sr. Des. João Mauro Bessa. Procurador de Justiça: Exmo. Sr.
Dr. José Hamiltom Saraiva dos Santos. Desembargadores
Presentes: Cláudio César Ramalheira Roessing, Sabino da Silva
Marques, Carla Maria Santos dos Reis, Wellington José de Araújo,
Jorge Manoel Lopes Lins, Onilza Abreu Gerth - Juíza de Direito
convocada com jurisdição plena, Djalma Martins da Costa, João de
Jesus Abdala Simões, Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura,
Domingos Jorge Chalub Pereira, Flávio Humberto Pascarelli
Lopes, Paulo Cesar Caminha e Lima e Aristóteles Lima Thury.
EMENTA: REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO CIVEL EM
MANDADO DE SEGURANÇA - ART. 29, VIII C/C PARÁGRAFO
ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.° 3.498/2010, COM A REDAÇÃO
CONFERIDA PELA LEI 3.732/2012 - LEGALIDADE ESTRITA PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INOCORRÊNCIA
- DESEMPENHO PELO PODER JUDICIÁRIO DE SUA FUNÇÃO
TÍPICA - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUISITO
DE INVESTIDURA ANTES DA NOMEAÇÃO E POSSE IRRAZOABILIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA
PELO PLENÁRIO - SEGURANÇA CONCEDIDA. DECIDEM:
Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem as
Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, por unanimidade de votos, em negar provimento à
presente, mantendo integralmente a sentença atacada nos termos
do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte
integrante.
Manaus, 29 de janeiro de 2014
Dr. Roberval Wilkens Marinho
Secretário da Câmaras Reunidas
Intimações
CÂMARAS REUNIDAS
INTIMAÇÃO
De ordem do(a) Exmo. (a) Desembargador(a) Paulo Cesar
Caminha e Lima, Relator(a) nos autos de Ação Rescisória N.º
4002498-62.2013.8.04.0000 Manaus(AM), em que é Autora
Amazônia Operações Portuárias Ltda, e Rés Administradora
de Imóveis Batará Ltda, Isi Teleinformática Ltda, fica a Autora
intimada, na pessoa de seus Advogados, Dr. Ney Bastos Soares
Junior OAB/AM 4.336 e Dr. Daniel Fábio Jacob Nogueira OAB/
AM 3.136, do despacho com o seguinte teor: “Intime-se o Autor da
ação para manifestar-se sobre a certidão emitida pela Oficiala de
Justiça (fl. 1892) e requerer o que for cabível. “. Em 27.01.2014.
Desembargador(a) Paulo Cesar Caminha e Lima - Relator(a).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
De ordem do(a) Exmo. (a) Desembargador(a) Djalma Martins da
Costa, Relator(a) nos autos de Embargos de Declaração N.º 000227291.2014.8.04.0000 Manaus(AM), em que é Embargante Estado do
Amazonas, e Embargado Francisco Carvalho de Lima, fica a Embargada
intimada, na pessoa de seu Advogado, Dra. Ana Esmelinda Menezes
de Melo OAB/AM 356-A, do despacho com o seguinte teor: “Vista
ao Embargado para manifestação, no prazo legal.”. Em 27.01.2014.
Desembargador(a) Djalma Martins da Costa - Relator(a).
Manaus, Ano VI - Edição 1385
15
SEÇÃO IV
CÂMARAS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Conclusões de Acórdãos
Primeira Câmara Cível
De ordem do(a) Exmo.(a) Desembargador(a) João Mauro Bessa,
Relator(a) nos autos de Embargos de Declaração N.º 000090702.2014.8.04.0000 Manaus(AM), em que é Embargante Joel Oliveira
dos Santos, e Embargada Ela Empresa Lider Assessoria Ltda., fica
a Embargada intimada, na pessoa de seus Advogados, Dr. Sérgio
Marinho Lins OAB/AM 2.414 e Dr. Ernesto Alves de Souza OAB/
AM A-401, do despacho com o seguinte teor: “(...) Considerando
que os presentes embargos possuem pedido de efeitos infringentes,
em respeito aos consagrados princípios constitucionais da ampla
defesa e do contraditório, determino a intimação da parte embargada
para, querendo, no prazo legal, se manifeste acerca da pretensão
deduzida por meio do referido apelo integrativo.”. Em 27.01.2014.
Desembargador(a) João Mauro Bessa - Relator(a).
De ordem do(a) Exmo. (a) Desembargador(a) João de Jesus
Abdala Simões, Relator(a) nos autos de Mandado de Segurança
N.º 4000002-94.2012.8.04.0000 Manaus(AM), em que é Impetrante
Antônio Ubiraci Oliveira, e Impetrado Prefeito do Município de
Presidente Figueiredo (AM), fica a Autora intimada, na pessoa
de seus Advogados, Dr. Ademar Lins Vitório Filho OAB/AM 5.269
e Dra. Caliria Maia Hayek OAB/AM 2.858, do despacho com o
seguinte teor: “(...) Após analise dos fatos narrados na exordial,
acautelo-me quanto ao pedido liminar. (...)”. Em 27.01.2014.
Desembargador(a) João de Jesus Abdala Simões - Relator(a).
De ordem do(a) Exmo. (a) Desembargador(a) Rafael de
Araújo Romano, Presidente das Câmaras Reunidas nos autos
de Petição N.º 4003177-62.2013.8.04.0000 Manaus(AM), em
que é Reclamante José Joel Ferreira dos Santos, e Reclamado
Presidente da Câmara Municipal de Eirunepé (AM), fica o
Reclamante intimado, na pessoa de seu Advogado, Dr. Walfran
Siqueira Caldas OAB/AM nº 8.915, da decisão com o seguinte teor:
“(...) Posto isso, em consonância com parecer ministerial, julgo
improcedente o pedido formulado por José Joel Ferreira dos Santos
contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Eirunepé. Sem
despesas processuais e honorários advocatícios por ser incabível
na espécie.”. Em 27.01.2014. Desembargador(a) Rafael de Araújo
Romano - Presidente das Câmaras Reunidas.
De ordem do(a) Exmo. (a) Desembargador(a) Carla Maria
Santos dos Reis, Relator(a) nos autos de Mandado de Segurança
N.º 4000287-19.2014.8.04.0000 Manaus(AM), em que é Impetrante
LEINIEL DA SILVA GONCALVES, e Impetrado POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DO AMAZONAS, fica o Impetrante intimado, na pessoa
de seus Advogados, Dra. NAARA BENAIA DA SILVA PINHO OAB/
AM 8170 e outros, da decisão com o seguinte teor: “(...) Ex positis,
demonstrada a referida ausência de foro privilegiado, tem-se como
inconteste a incompetência deste Juízo de 2º Grau para conhecer
originariamente da presente causa, de modo que, tratando-se
de matéria de ordem pública, determina-se a remessa destes
autos ao adequado Órgão de Primeira Instância”. Em 28.01.2014.
Desembargador(a) Carla Maria Santos dos Reis - Relator(a).
De ordem do(a) Exmo. (a) Desembargador(a) Sabino da Silva
Marques, Relator(a) nos autos de Agravo de Instrumento N.º
4000273-35.2014.8.04.0000 Manaus(AM), em que é Agravante
Estado do Amazonas, e Agravado Paulo Junior Garcia Ribeiro, fica
o Agravado intimado, na pessoa de seu Advogado, Dr. Sidney de
Souza Nunes OAB/AM 7.803, do despacho com o seguinte teor:
“(...) Intime-se o Agravado para que apresente contrarrazões no
prazo de legal (...).”. Em 28.01.2014. Desembargador(a) Sabino da
Silva Marques - Relator(a).
Secretaria das Egrégias Câmaras Reunidas, em Manaus, 28
de janeiro de 2014.
Conclusão de Acórdãos
Agravo de Instrumento Nº 4001228-37.2012.8.04.0000
Agravante: Joel Luís da Silva. Advogado: Dr. Marcelo da Costa
Pinheiro. Agravados: Armando Jimenes da Silva e Gilson Reis de
Souza e outro. Advogados: Drs. Gilson Reis de Souza (2336/AM),
Lucianao Oliveira de Avelino (3916/AM) e Armando Jimenes da Silva
(3080/AM). Presidente e Relator: Exmo. Sr. Des. Jorge Manoel Lopes
Lins. Membro: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Membro: Exmo. Sr. Des.
Sabino da Silva Marques. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PELO EXEQUENTE. HONORÁRIOS
NÃO INCLUÍDOS NO DÉBITO. ÔNUS DO EXECUTADO.
HONORÁRIOS SOBRE O LUCRO ORIUNDO DA POSTERIOR
ALIENAÇÃO DO BEM ADJUDICADO. ALIENAÇÃO IRRELEVANTE
À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O ônus
da sucumbência é do executado. Hipoteticamente, poderia ter sido
transferido ao exequente caso esta percentagem fosse incluída no
débito. Não foi o que ocorreu Incabível, portanto, a pretensão dos
agravados. 2. A alienação posterior do bem adjudicado não guarda
qualquer relação com o processo de execução, seja por lógica, seja
por ausência de previsão legal, doutrinária ou jurisprudencial. É ato
exterior, independente e irrelevante ao processo. Desta forma, resta
evidente que os honorários advocatícios só podem ser calculados
sobre o débito atualizado, como determinado na decisão inicial. Não
há razão legal para que sejam calculados sobre os lucros auferidos
pelo exequente em posterior venda do bem adjudicado. 3. Recurso
conhecido e provido. Decisão: “Por unanimidade de votos, em
conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
voto que acompanha a presente decisão.”
Obs.: Republicar por ter sido publicado com incorreções.
Manaus, 29 de janeiro de 2014
Dra. Nelsilene Lima da Silva Gomes - Secretária em
exercício da 1ª Câmara Cível
Decisões
DECISÃO proferida pelo Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva
Marques, nos autos eletrônicos de Recurso de Medida
Cautelar N° 0000609-10.2014.8.04.0000 - MANAUS/AM em
que é Apelante: Sidcley Nunes Silva Guimarães. (Advogada:
Dra. Martha M. Gonzalez (4103/AM)). Apelados: Estado do
Amazonas e Comando Geral da Polícia Militar do Estado do
Amazonas. DECISÃO: 02.06. Diante deste quadro, tenho como
presente o fumus boni iuris_ e o periculum in mora, requisitos
autorizadores de uma manifestação antecipada in limine, defiro a
liminar, para o fim de determinar ao Comandante Geral da Policia
Militar, a imediata reintegração do requerente, aos quadros da
citada instituição militar, até o transito em julgado dos autos de
n°. 0246388.06.2011.8.04.0001, sob pena de multa diária no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser suportado pela sua própria
pessoa, em não cumprimento da medida concedida 02.07. Intimemse o Requerente do teor da presente decisão. 02.08. Citem-se os
Requeridos para que, querendo, apresentem resposta no prazo
legal. 02.07. À Secretaria para os fins devidos.
Fica intimada a Dra. Martha M. Gonzalez (OAB: 4103/AM)
sobre o teor da presente decisão.
Manaus, 29 de janeiro de 2014. Des. Sabino da Silva Marques
- Relator.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
Secretaria da Egrégia Primeira Câmara Cível, em Manaus, 29
de janeiro de 2014 - Secretária.
dl
Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. Paulo Cesar Caminha
e Lima, Relator dos autos eletrônicos de Agravo de Instrumento
nº 4000156-44.2014.8.04.0000 Manaus-AM em que é Agravante:
ANANIAS GOMES DE SOUZA. (Advogado: Dr. José Rodrigues
Terceiro Filho (6341/AM)). Agravado: B.V. FINANCEIRA S.A. C.F.I..
(Advogada: Dra. Roberta Braga Pinheiro (5853/AM)) DECISÃO: A
Decisão tem um grande teor cujo, o final é o seguinte: “In casu, não
restou caracterizado que a empresa Agravada tenha esgotado todos
os meios possíveis para localizar o devedor. Isso porque, o endereço
do réu foi considerado insuficiente, mas possuía a Recorrente
o endereço completo do Agravado, conforme se comprova do
endereço assinalado na própria notificação extrajudicial (fl. 74), além
da localização da nova residência fornecida ao Poder Judiciário
para a realização da citação (fl. 84). Destarte, considerando que a
Agravada tinha outros meios de encontrar o devedor, não há como se
reputar válida a intimação do protesto judicial, não havendo portanto
a constituição em mora do agravado. Diante de todo o exposto, com
fundamento no art. 557, § 1.º-A, do CPC, conheço e dou provimento
direto ao Agravo de Instrumento, para desconstituir a decisão ora
agravada. Não sendo interposto qualquer recurso desta decisão,
encaminhemse os autos à Vara de origem para as providências
cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. À Secretaria para as providências
cabíveis. (As) Des. Paulo Cesar Caminha e Lima - Relator”.
Secretaria da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, Manaus,
29 de janeiro de 2014. (As) Nelsilene Lima da Silva Gomes Secretária em exercício.
Rms.
Pauta de Julgamento Designado
De ordem do Exmo. Sr. Des. Paulo Lima, Presidente da
Primeira Câmara Cível, torno público que de acordo com o artigo
552 do Código do Processo Civil, serão julgados nas próximas
sessões, após cumpridas as formalidades legais, os seguintes
processos:
Apelação Cível nº 0000051-72.2013.8.04.0000, 2ª Vara de
Maués. Apelante: Banco do Brasil S/A. Advogada: Dra. Joice
Almeida de Almeida (OAB: 6366/AM). Apelada: Virginia de Castro
Pereira. Advogado: Dr. José Brito dos Santos (OAB: 709/AM).
Presidente: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. RELATOR:
EXMO. SR. DES. PAULO LIMA. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio
Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. Lafayette
Carneiro Vieira Júnior
Apelação Cível nº 0000061-19.2013.8.04.0000, 2ª Vara de
Maués. Apelante: Banco do Brasil S/A. Advogada: Dra. Joice
Almeida de Almeida (OAB: 6366/AM). Apelado: Glaucio Ranelmo
Peixoto da Costa. Advogado: Dr. José Brito dos Santos (OAB:
709/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques.
RELATOR: EXMO. SR. DES. PAULO LIMA. Membro: Exmo. Sr.
Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des.
Lafayette Carneiro Vieira Júnior.
Apelação Cível nº 0000135-73.2013.8.04.0000, 2ª Vara de
Maués. Apelante: Banco do Brasil S/A. Advogada: Dra. Joice
Almeida de Almeida (OAB: 6366/AM). Apelada: Maria Candida
Ferreira da Silva. Presidente: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva
Marques. RELATOR: EXMO. SR. DES. PAULO LIMA. Membro:
Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo.
Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior.
Apelação Cível nº 0000138-28.2013.8.04.0000, 2ª Vara de
Maués. Apelante: Banco do Brasil S/A. Advogados: Drs. Joice
Almeida de Almeida (OAB: 6366/AM) e Gustavo Amato Pissini
(OAB: 261030/SP). Apelado: Marcos Jones da Silva Marinho.
Manaus, Ano VI - Edição 1385
16
Presidente: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. RELATOR:
EXMO. SR. DES. PAULO LIMA. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio
Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. Lafayette
Carneiro Vieira Júnior.
Apelação Cível nº 0000180-77.2013.8.04.0000, 2ª Vara de
Maués. Apelante: Banco do Brasil S/A. Advogadas: Dras. Maria
Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB: 27109/PR) e Louise
Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR). Apelado: Onelia de
Almeida Pontes. Presidente: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva
Marques. RELATOR: EXMO. SR. DES. PAULO LIMA. Membro:
Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo.
Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior.
Apelação Cível nº 0000208-45.2013.8.04.0000, 2ª Vara de
Maués. Apelante: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Joice
Almeida de Almeida (OAB: 6366/AM). Apelada: Aldeniza Marques
dos Santos. Presidente: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques.
RELATOR: EXMO. SR. DES. PAULO LIMA. Membro: Exmo. Sr.
Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des.
Lafayette Carneiro Vieira Júnior.
Apelação Cível nº 0006403-69.1997.8.04.0012, 2ª Vara
da Dívida Ativa Estadual. Apelante: Estado do Amazonas.
Procuradora: Dra. Adriane Simões Assayag Ribeiro (OAB: 2531/
AM). Apelada: Nogueira Amazonia Comercio e Industria Ltda.
Presidente: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. RELATOR:
EXMO. SR. DES. PAULO LIMA. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio
Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. Lafayette
Carneiro Vieira Júnior.
Apelação Cível nº 0007628-70.2010.8.04.0012, 2ª Vara
da Dívida Ativa Estadual. Apelante: Estado do Amazonas.
Procuradora: Dra. Onilda Abreu da Silva (OAB: 2288/AM).
Apelada: Soares Moveis Comercio e Representacoes Ltda.
Presidente: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. RELATOR:
EXMO. SR. DES. PAULO LIMA. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio
Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. Lafayette
Carneiro Vieira Júnior.
Apelação Cível nº 0008028-46.1994.8.04.0012, 2ª Vara
da Dívida Ativa Estadual. Apelante: Estado do Amazonas.
Procurador: Dr. Fabio Pereira Garcia dos Santos (OAB: 4850/AM).
Apelado: Atacadao Hollywood Ltda. Presidente: Exmo. Sr. Des.
Sabino da Silva Marques. RELATOR: EXMO. SR. DES. PAULO
LIMA. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Membro: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior.
Apelação Cível nº 0200533-04.2011.8.04.0001, 1ª Vara
Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Distribuidora
de Bebidas Antarctica de Manaus Ltda. Advogado: Dr. Nelson
Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP). Apelado: Alderglan
Teles da Silva. Advogado: Dr. Cristian Mendes da Silva (OAB:
691A/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira
Júnior. RELATOR: EXMO. SR. DES. PAULO LIMA. Revisor:
Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Membro: Exmo. Sr. Des.
Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Apelação Cível nº 0235777-91.2011.8.04.0001, 19ª Vara Cível
e de Acidentes de Trabalho. Apelante: HSBC BANK BRASIL
S.A. - BANCO MULTIPLO. Advogados: Drs. Felipe Gazola Vieira
Marques (OAB: 76696/MG) e Ana Flávia Pereira Guimarães (OAB:
105287/MG). Apelado: Adriano Pantoja Chagas. Advogado: Dr.
Everton Pedro de Souza Oliveira (OAB: 5290/AM). Presidente:
Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. RELATOR: EXMO.
SR. DES. PAULO LIMA. Revisor: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva
Marques. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli
Lopes.
Apelação Cível nº 0259147-36.2010.8.04.0001, 2ª Vara da
Fazenda Pública Municipal *. Apelante: Tarcia dos Santos
Rodrigues Silva. Advogado: Dr. Wiston Feitosa de Sousa (OAB:
6596/AM). Apelado: Município de Manaus. Procuradora: Dra.
Andréa Regina Vianez de Castro e Cavalcanti (OAB: 2413/AM).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
Presidente: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior.
RELATOR: EXMO. SR. DES. PAULO LIMA. Revisor: Exmo. Sr.
Des. Sabino da Silva Marques. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio
Humberto Pascarelli Lopes. Procurador de Justiça: Exmo. Sr.
DEes. Aguinelo Balbi Júnior.
Apelação Cível nº 0602676-27.2013.8.04.0001, 14ª Vara
Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Mirlei Souza de
Souza. Advogado: Dr. Fabio Leandro Lira Pereira (OAB: 4730/AM).
Apelados: Sued Samy Moraes de Pinho e Coelhão Veículos.
Presidente: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. RELATOR:
EXMO. SR. DES. PAULO LIMA. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio
Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. Lafayette
Carneiro Vieira Júnior.
Apelação Cível nº 0611400-20.2013.8.04.0001, 9ª Vara Cível
e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Karla Cristina Andrade
de Oliveira. Advogados Drs Wellington Coutinho Campelo (OAB:
870A/AM) e Francisco Osmidio Brigido Bezerra Lima (OAB: 5091/
CE). Apelado: Banco Panamericano S/A. Presidente: Exmo. Sr.
Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. RELATOR: EXMO. SR. DES.
PAULO LIMA. Revisor: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques.
Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Apelação Cível nº 0936943-88.2009.8.04.0001, 2ª Vara
Especializada da Dívida Ativa Municipal. Apelante: Município
de Manaus. Procuradora: Dra. Ana Maria Sémen de Mendonça
(OAB: 1953/AM). Apelada: Maria Rute Franca Silva. Presidente:
Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. RELATOR: EXMO. SR.
DES. PAULO LIMA. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto
Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro
Vieira Júnior.
Agravo de Instrumento nº 4000082-24.2013.8.04.0000,
11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Agravante: Banco
Cacique S/A. Advogados: Drs. Henrique Coelho R. Gobbi (OAB:
7361/AM) e João Gilson Pereira da Silva Júnior (OAB: 7675/AM).
Agravada: Ednelza Bandeira Duarte de Castro - Me. Advogados:
Drs. Marcelo Augusto Albuquerque da Cunha (OAB: 2538/AM) e
Djalma de Albuquerque Braule Pinto (OAB: 5281/AM). Presidente:
Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. RELATOR: EXMO. SR.
DES. PAULO LIMA. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto
Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro
Vieira Júnior.
Agravo de Instrumento nº 4000558-62.2013.8.04.0000, 9ª
Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Agravante: Telemar
Norte Leste S/A. Advogados: Drs. Eladio Miranda Lima (OAB:
86235/RJ) e Pablo Hertz Bruzzone Leal (OAB: 159485/RJ).
Agravado: Evandro Dib Botelho. Advogados: Drs. Almerio
Ferreira Botelho (OAB: 271/AM), Elaine Dib Botelho Ribeiro
(OAB: 6012/AM), Kleber José Montoril (OAB: 802/AM) e Lúcio
Cesar Dib Botelho (OAB: 8668/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des.
Sabino da Silva Marques. RELATOR: EXMO. SR. DES. PAULO
LIMA. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Membro: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior.
Agravo de Instrumento nº 4000846-10.2013.8.04.0000, 15ª
Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Agravante: Ana Cecilia
Serrão Rodrigues. Advogada: Dra. Elizeth Serrão Rodrigues
(OAB: 2610/AM). Agravado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Dr.
Edson Rosas Junior (OAB: 1910/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des.
Sabino da Silva Marques. RELATOR: EXMO. SR. DES. PAULO
LIMA. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Membro: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior.
Agravo de Instrumento nº 4002096-15.2012.8.04.0000, 11ª
Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Agravantes: Patri Onze
Empreendimentos Imobiliários Ltda (Patrimônio) e Patrimonio
Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogados:
Drs. Carolina Ribeiro Botelho (OAB: 5963/AM) e Rennalt Lessa de
Freitas (OAB: 1722E/AM). Agravado: Andre Lavareda Fonseca.
Advogada: Dra. Déborah Loureiro Ohana Lavareda (OAB: 4643/
AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques.
Manaus, Ano VI - Edição 1385
17
RELATOR: EXMO. SR. DES. PAULO LIMA. Membro: Exmo. Sr.
Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des.
Lafayette Carneiro Vieira Júnior.
ApelaçãoCível nº 0000083-77.2013.8.04.0000, Fórum
de Careiro. Apelante: Daniele de Brito Chaves. Advogado:
Dr. Rafael Albuquerque Gomes de Oliveira (OAB: 4831/AM).
Apelados: Rodoviário Cassino Logistica e Armazenagem Ltda.
Advogado: Dr. Alexandro Luis Pin (OAB: 150380/SP). Apelado:
Silas Branicio Junior. Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima.
RELATOR: EXMO. SR. DES. SABINO DA SILVA MARQUES.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Membro:
Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
ApelaçãoCível nº 0001145-89.2012.8.04.0000, 1ª Vara de
Coari. Apelante: Aldenir Mittoso Carneiro. Advogada: Dra.
Fabiane Saraiva Domingues (OAB: 6567/AM). Apelado: Município
de Coari - Prefeitura Municipal. Advogado: Dr. Raphael Gomes
Matute (OAB: 6571/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima.
RELATOR: EXMO. SR. DES. SABINO DA SILVA MARQUES.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Membro:
Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Procuradora de
Justiça: Exma. Sra. Dra. Sandra Cal Oliveira,
ApelaçãoCível nº 0001250-66.2012.8.04.0000, 1ª Vara de
Coari. Apelante: Município de Coari - Prefeitura Municipal.
Procuradora: Dra. Bruna de Alencar Rebouças (OAB: 7594/
AM). Apelante: Josefa Torres Rocha. Advogada: Dra. Fabiane
Saraiva Domingues (OAB: 6567/AM). Apelada: Josefa Torres
Rocha. Advogada: Dra. Fabiane Saraiva Domingues (OAB: 6567/
AM). Apelado: Município de Coari - Prefeitura Municipal.
Procuradora: Dra. Bruna de Alencar Rebouças (OAB: 7594/AM).
Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. RELATOR: EXMO. SR.
DES. SABINO DA SILVA MARQUES. Revisor: Exmo. Sr. Des.
Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio
Humberto Pascarelli Lopes. Procuradora de Justiça: Exma. Sra.
Dra. Sandra Cal Oliveira,
Apelação
/
Reexame
Necessário
nº
000161438.2012.8.04.0000, Fórum de São Gabriel da Cachoeira.
Remetente: Juíza de Direito da Comarca de São Gabriel
da Cachoeira - AM. Apelante: Município de São Gabriel da
Cachoeira/AM. Advogada: Dra. Mary Anne Bento Barbosa (OAB:
4358/AM). Apelados: Carlos Alberto Ferreira da Silva e outros.
Advogada: Dra. Suely Diana Ambrósio de Oliveira (OAB: 4859/
AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. RELATOR: EXMO.
SR. DES. SABINO DA SILVA MARQUES. Revisor: Exmo. Sr. Des.
Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio
Humberto Pascarelli Lopes. Procuradora de Justiça: Exma. Sra.
Dra. Maria José da Silva Nazaré.
Apelação Cível nº 0002644-74.2013.8.04.0000, 2ª Vara
de Maués. Apelante: Banco Bradesco Financiamento S/A.
Advogado: Dr. Celso Marcon (OAB: 566/AM). Apelada: Fenanda
Vanessa Ceraico Lima. Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima.
RELATOR: EXMO. SR. DES. SABINO DA SILVA MARQUES.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Membro:
Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Apelação Cível nº 0004857-94.2006.8.04.0001, 9ª Vara Cível
e de Acidentes de Trabalho.Apelante: Ipiranga Comercial
Química S/A. Advogados: Drs. Antonio Fabio B. de Mendonça
(OAB: 2275/AM) e Adriana Lo Presti Mendonça Cohen (OAB:
3139/AM). Apelada: Santa Cláudia Bebidas e Concentrados
da Amazonia Ltda. Advogada: Dra. Priscila Lima Monteiro (OAB:
5901/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. RELATOR:
EXMO. SR. DES. SABINO DA SILVA MARQUES. Revisor: Exmo.
Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Membro: Exmo. Sr. Des.
Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Apelação Cível nº 0022733-67.2003.8.04.0001, 13ª Vara
Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: C A H M de
Oliveira Hebron Transportes. Advogados: Drs. Carlos Augusto
Henriques Hebron Moura de Oliveira e Jano de Souza Melo
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(4587/AM). Apelado: Bradesco Seguros S/A. Advogado: Dr. Eloi
Pinto Andrade (819/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima.
RELATOR: EXMO. SR. DES. SABINO DA SILVA MARQUES.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Membro:
Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Apelação Cível nº 0043955-86.2006.8.04.0001, 8ª Vara Cível
e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Luzimar Maria Santos.
Advogado: Dr. Joel Cuesta Telles (3584/AM). Apelado: Eusébio
Mesquita de Araújo. Advogados: Drs. Alacid Coelho Silva (3878/
AM), Arijones Bonfim da Silva (6434/AM) e Jose Gilberto de S.
Luzeiro (001.891/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima.
RELATOR: EXMO. SR. DES. SABINO DA SILVA MARQUES.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Membro:
Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Apelação Cível nº 0053659-51.2010.8.04.0012, 2ª Vara da
Fazenda Pública Municipal *. Apelante: O Ministério Público
do Estado do Amazonas. Promotor: Dr. Italo Klinger Rodrigues
do Nascimento. Apelada: Celma de Lima Viana. Defensor: Rafael
Vinheiro Monteiro Barbosa (OAB: 4589/AM). Presidente: Exmo.
Sr. Des. Paulo Lima. RELATOR: EXMO. SR. DES. SABINO DA
SILVA MARQUES. Revisor: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro
Vieira Júnior. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli
Lopes. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Maria José da
Silva Nazaré.
Apelação Cível nº 0057350-73.2010.8.04.0012, 10ª Vara
Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: João Bosco de
Albuquerque Toledano. Advogada: Dra. Jamila Marinho Chehad
Barbosa (OAB: 2950/AM). Apelado: Banco Santander Brasil
S/A. Advogados: Drs. Gutemberg Dantas Licarião (OAB: 801A/
AM) e Fernando Cesar Lima Ferreira de Oliveira (OAB: 803/RR).
Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. RELATOR: EXMO. SR.
DES. SABINO DA SILVA MARQUES. Revisor: Exmo. Sr. Des.
Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio
Humberto Pascarelli Lopes. Procuradora de Justiça: Exma. Sra.
Dra. Sandra Cal Oliveira.
Apelação Cível nº 0204076-49.2010.8.04.0001, 2ª Vara
Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Castro e Costa
Ltda. Advogado: Dr. Geraldo Albano de Souza Júnior (6951/AM).
Apelado: Condomínio Amazonas Shopping Center. Advogados:
Drs. Bairon Antônio do Nascimento Júnior (3795/AM) e Jacques
Machado Portela (2722/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo
Lima. RELATOR: EXMO. SR. DES. SABINO DA SILVA MARQUES.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Membro:
Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Apelação Cível nº 0210182-56.2012.8.04.0001, 3ª Vara da
Fazenda Pública Estadual. Apelante: Arlete Moreira dos Santos.
Advogado: Dr. Ademario do Rosario Azevedo (2926/AM). Apelado:
Estado do Amazonas - Governo do Estado - Secretaria de
Estado da Segurança Pública. Procurador: Dr. Giordano Bruno
Costa da Cruz (761A/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima.
RELATOR: EXMO. SR. DES. SABINO DA SILVA MARQUES.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Membro:
Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Procuradora de
Justiça: Exma. Sra. Dra. Maria José da Silva Nazaré.
Manaus, Ano VI - Edição 1385
18
Mauricio Pereira da Silva (1122/AM). Parte Apelado: Município
de Manaus. Procurador: Dr. João dos Santos Pereira Braga (273/
AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. RELATOR: EXMO.
SR. DES. SABINO DA SILVA MARQUES. Revisor: Exmo. Sr. Des.
Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio
Humberto Pascarelli Lopes. Procuradora de Justiça: Exma. Sra.
Dra. Sandra Cal Oliveira.
Apelação Cível nº 0220151-37.2008.8.04.0001, 3ª Vara da
Fazenda Pública Estadual. Apelante: Estado do Amazonas.
procuradora: Dra. Vivian Maria Oliveira da Frota (6880/AM).
Apelada: Maria Mirian Ipiranga Julião. Advogados: Drs. Maria
Auxiliadora Cavalcante de G. Oliveira (6102/AM) e Moises
Cavalcante G. de Oliveira (5912/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des.
Paulo Lima. RELATOR: EXMO. SR. DES. SABINO DA SILVA
MARQUES. Revisor: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira
Júnior. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Sandra Cal Oliveira.
Apelação Cível nº 0223821-78.2011.8.04.0001, 7ª Vara
Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Fabrício Resende
Fregonezi Advogada: Dra. Cáritas Martins Borges Pedroso (7310/
AM). Apelado: BANCO FINASA BMC - S/A Advogada: Dra. Isana
Silva Guedes (12679/PA). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima.
RELATOR: EXMO. SR. DES. SABINO DA SILVA MARQUES.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Membro:
Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Procuradora de
Justiça: Exma. Sra. Dra. Sandra Cal Oliveira.
Apelação Cível nº 0225596-02.2009.8.04.0001, 1ª Vara da
Fazenda Pública Estadual. Apelante: Manuel Rodrigues dos
Santos. Defensor: Dr. Rafael Vinheiro Monteiro Barbosa (4589/
AM). Apelado: O Estado Amazonas. Procuradores: Drs. José
Sodré dos Santos (1156/AM) e Vivian Maria Oliveira da Frota
(6880/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. RELATOR:
EXMO. SR. DES. SABINO DA SILVA MARQUES. Revisor: Exmo.
Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Membro: Exmo. Sr. Des.
Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Apelação Cível nº 0225799-90.2011.8.04.0001, 1ª Vara Cível
e de Acidentes de Trabalho. Apelante: OI - Telemar Norte Leste
S/A. Advogada: Dra. Djamai Moscariello Furnari (OAB: 4375/
AM). Apelada: Ativa Indústria, Comércio e Importação Ltda.
Advogados: Drs. Fernanda Cabral Marques (OAB: 6755/AM) e
João Bosco A. Toledano (OAB: 1456/AM). Presidente: Exmo.
Sr. Des. Paulo Lima. RELATOR: EXMO. SR. DES. SABINO DA
SILVA MARQUES. Revisor: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro
Vieira Júnior. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli
Lopes. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Maria José da
Silva Nazaré.
Apelação Cível nº 0227257-45.2011.8.04.0001, 3ª Vara
da Fazenda Pública Estadual. Apelante: José Carlos dos
Santos Silva. Advogado: Dr. Geraldo da Silva Frazão (2674/AM).
Apelado: Estado do Amazonas. Procuradora: Dra. Neusa Dídia
Brandão Soares Pinheiro (2342/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des.
Paulo Lima. RELATOR: EXMO. SR. DES. SABINO DA SILVA
MARQUES. Revisor: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira
Júnior. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Sandra Cal Oliveira.
Apelação Cível nº 0212772-40.2011.8.04.0001, 3ª Vara da
Fazenda Pública Estadual. Apelante: Alisson José da Silva
Pinheiro. Advogados: Drs. Eneias de Paula Bezerra (2354/AM)
e Mauricio Pereira da Silva (1122/AM). Apelado: Estado do
Amazonas. Procuradora: Dra. Vivien Medina Noronha (1931/AM).
Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. RELATOR: EXMO. SR.
DES. SABINO DA SILVA MARQUES. Revisor: Exmo. Sr. Des.
Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio
Humberto Pascarelli Lopes. Procuradora de Justiça: Exma. Sra.
Dra. Sandra Cal Oliveira.
Apelação Cível nº 0234488-31.2008.8.04.0001, 17ª Vara
Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Amore Rent a Car.
Advogados: Drs. Júlio Cesar de Almeida Lorenzoni (5545/AM) e
Noeli de Almeida Lorenzoni (2197/AM). Apelada: Gabriela de Lima
Paixão. Advogados: Drs. Armando de Souza Negrão (1982/AM) e
Elton Manuel Barreto Rodrigues (6683/AM). Presidente: Exmo. Sr.
Des. Paulo Lima. RELATOR: EXMO. SR. DES. SABINO DA SILVA
MARQUES. Revisor: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira
Júnior. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Apelação Cível nº 0215938-80.2011.8.04.0001, 2ª Vara da
Fazenda Pública Municipal *. Apelante: JOSE LUIZ CELIS
RAMOS. Advogados: Drs. Eneias de Paula Bezerra (2354/AM) e
Apelação Cível nº 0235357-86.2011.8.04.0001, 1ª Vara da
Fazenda Pública Estadual. Apelante: Francisco Aquillys Pinho
da Silva. Advogado: Dr. José Eldair de Souza Martins (1822/
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Manaus, Ano VI - Edição 1385
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AM). Apelado: Estado do Amazonas. Procurador: Dr. Eugênio
Nunes Silva (763A/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima.
RELATOR: EXMO. SR. DES. SABINO DA SILVA MARQUES.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Membro:
Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Procuradora de
Justiça: Exma. Sra. Dra. Noeme Tobias de Souza.
Estado do Amazonas. Procuradora: Dra. Helga Oliveira da Costa.
Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. RELATOR: EXMO. SR.
DES. SABINO DA SILVA MARQUES. Revisor: Exmo. Sr. Des.
Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio
Humberto Pascarelli Lopes. Procuradora de Justiça: Exma. Sra.
Dra. Sandra Cal Oliveira.
Apelação Cível nº 0238638-50.2011.8.04.0001, 3ª Vara
da Fazenda Pública Estadual. Apelante: Cristiane Mota de
Menezes. Advogado: Dr. Franrobson Rodrigues Ribeiro (5441/
AM). Apelado: Estado do Amazonas. Procurador: Dr. Ticiano
Alves e Silva (764A/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima.
RELATOR: EXMO. SR. DES. SABINO DA SILVA MARQUES.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Membro:
Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Procuradora de
Justiça: Exma. Sra. Dra. Maria José da Silva Nazaré.
Apelação Cível nº 0713931-24.2012.8.04.0001, 12ª Vara Cível
e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Antonio Chagas de
Figueiredo. Advogados: Drs. Francisco Osmidio Brigido Bezerra
Lima (5091/CE), José Wellington Coutinho Campelo (6441/CE) e
Rafael de Oliveira Pinho (22514/CE). Apelado: Banco Bradesco
Financiamentos S/A. Advogados: Drs. Celso Marcon (566A/AM),
Elaine Bonfim de Oliveira (336A/AM), Elisangela Pereira Daniel
(5725/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. RELATOR:
EXMO. SR. DES. SABINO DA SILVA MARQUES. Revisor: Exmo.
Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Membro: Exmo. Sr. Des.
Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Procuradora de Justiça: Exma.
Sra. Dra. Sandra Cal Oliveira.
Apelação Cível nº 0239162-47.2011.8.04.0001, 2ª Vara de
Família e Sucessões. Apelante: Francisco Rosario Viriato
Viana. Advogada: Dra. Cintia Rossette de Souza (4605/AM) e
Apelante: Nívia Viriato Viana. Advogada: Dra. Cintia Rossette
de Souza (4605/AM). Apelado: Wellinton Marques Lopes.
Advogada: Dra. Carmem Mello Moura (3649/AM). Presidente:
Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. RELATOR: EXMO. SR. DES. SABINO
DA SILVA MARQUES. Revisor: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro
Vieira Júnior. Membro: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli
Lopes.
Apelação Cível nº 0243907-41.2009.8.04.0001, 7ª Vara Cível
e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Hapvida Assistencia
Medica Ltda. Advogados: Drs. Fabrício Guedes Halinski (5205/AM)
e Henrique Barcelos Buchdid (5913/AM). Apelado: Breno Daniel
Barboza Ribeiro. Advogado: Dr. Marcos André Palheta da Silva
(3987/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. RELATOR:
EXMO. SR. DES. SABINO DA SILVA MARQUES. Revisor: Exmo.
Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Membro: Exmo. Sr. Des.
Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Procuradora de Justiça: Exma.
Sra. Dra. Maria José da Silva Nazaré.
Apelação Cível nº 0247985-15.2008.8.04.0001, 11ª Vara Cível
e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Enoque do Nascimento
Pereira. Advogados: Drs. Almerio Ferreira Botelho (271/AM) e
Rafael Rocha de Sá Peixoto (5292/AM). Apelado: Luiz Felipe do
Nascimento Pereia. Advogadas: Dras. Sulene Socorro Carvalho
Verissimo de Oliveira (OAB: 2557/AM) e Janaína Veríssimo dos
Santos (OAB: 4475/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima.
RELATOR: EXMO. SR. DES. SABINO DA SILVA MARQUES.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Membro:
Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Apelação Cível nº 0252292-07.2011.8.04.0001, 3ª Vara da
Fazenda Pública Estadual. Apelante: AMAZONPREV - Fundo
Previdenciário do Estado do Amazonas. Procuradores: Drs.
Fabio Martins Ribeiro (449A/AM) e José Sodré dos Santos (1156/
AM). Apelado: Jairo da Silva Santos. Advogado: Dr. Antonio
Alves Pereira (2622/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima.
RELATOR: EXMO. SR. DES. SABINO DA SILVA MARQUES.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Membro:
Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Apelação Cível nº 0259004-47.2010.8.04.0001, 2ª Vara da
Fazenda Pública Municipal *. Apelante: Francisco das Chagas
Oliveira Reis. Advogado: Dr. Ademario do Rosario Azevedo (2926/
AM). Apelado: Município de Manaus - Secretaria Municipal
de Administração SEMAD. Procurador: Dr. João dos Santos
Pereira Braga (273/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima.
RELATOR: EXMO. SR. DES. SABINO DA SILVA MARQUES.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Membro:
Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Procuradora de
Justiça: Exma. Sra. Dra. Sandra Cal Oliveira.
Apelação Cível nº 0705155-35.2012.8.04.0001, 3ª Vara da
Fazenda Pública Estadual. Apelante: Roberto Assis de Freitas.
Advogado: Dr. Marcelo Nobre de Souza (7089/AM). Apelado:
Apelação Cível nº 0002555-29.2005.8.04.0001, 4ª Vara Cível
e de Acidentes de Trabalho. Apelantes: Caique de Abreu
Correa Pinto, J. Correa Pinto & Cia Ltda ( Importadora Celema
) e Tayna Correa Montenegro. Advogados: Drs. Antônio Sampaio
Nunes (3912/AM) e Graciete de Abreu Corrêa (3412/AM). Apelado:
Engeco - Engenharia e Construções Ltda. Advogado: Dr. Arnoldo
Bentes Coimbra (345/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA
JÚNIOR. Revisor: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli
Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques.
Apelação Cível nº 0011650-20.2004.8.04.0001, 18ª Vara Cível
e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Soterra Construtora e
Imobiliaria Ltda. Advogados: Drs. Alexander Simonette Pereira
(6139/AM) e MAURIM LAMEIRA VERGOLINO (11079/PA).
Apelada: Odalea Torres Botelho. Advogados: Drs. Adalberto
A. N. Sobrinho (2953/AM) e Eduardo Simões Passos (4906/AM).
Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. RELATOR: EXMO. SR.
DES. LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR. Revisor: Exmo.
Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr.
Des. Sabino da Silva Marques. Procuradora de Justiça: Exma. Sra.
Dra. Sandra Cal Oliveira.
Apelação Cível nº 0023798-20.2010.8.04.0012, 2ª Vara da
Dívida Ativa Estadual. Apelantes: Fazenda Pública do Estado
do Amazonas. Procuradora: Dra. Suely Xavier Lima (2750/AM).
Apelada: E. A. Pinheiro. Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA
JÚNIOR. Revisor: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli
Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques.
Apelação Cível nº 0029913-32.2006.8.04.0001, 2ª Vara Cível
e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Empresa Urbana Santo
André Ltda. Advogadao: Dra. Rowena Christina Souza de Jesus
(4606/AM). Apelados: Eliane Santos de Carvalho e Sul America
Companhia Nacional de Seguros. Advogada: Dra. Karina de
Almeida Batistuci (685A/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA
JÚNIOR. Revisor: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Procuradora de
Justiça: Exma. Sra. Dra. Sandra Cal Oliveira.
Apelação Cível nº 0095779-55.2004.8.04.0001, 1ª Vara
Especializada da Dívida Ativa Municipal. Apelante: Município
de Manaus. Procuradora: Dra. Tracey Maria da Silva Resende
(4329/AM). Apelado: Engencil. Advogado: Dr. Adalberto A. N.
Sobrinho (2953/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA
JÚNIOR. Revisor: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli
Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques.
Apelação Cível nº 0204330-22.2010.8.04.0001, 12ª Vara
Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Proa - Praticagem
dos Rios Ocidentais da Amazônia Ltda. Advogados: Drs.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
Bruno Alecrim de Lima (6440/AM) e Ivo Paes Barreto (735/AM).
Apelados: Bringer Corporation, Cma Cgm Group, Kawasaki
Kisen Kaisha, Maersk Line, Mitsu O.s.k. Lines Ltda (Mol Brasil)
e Msc - Mediterranean Shipping Company S.A. Advogado:
Dr. José Alberto Maciel Dantas (3311/AM). Presidente: Exmo.
Sr. Des. Paulo Lima. RELATOR: EXMO. SR. DES. LAFAYETTE
CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR. Revisor: Exmo. Sr. Des. Flávio
Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino da
Silva Marques.
Apelação Cível nº 0211554-74.2011.8.04.0001, 9ª Vara
Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Narciso Rebelo
Alves. Advogada: Dra. Djane Oliveira Marinho (5849/AM).
Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada
S.A. Advogados: Drs. Vania Vainsencher (20124/PE) e José Luiz
Leite (622A/AM). Apelados: Casa do Seguro Administradora e
Corretora de Seguros e Brasil Norte Bebidas Ltda. Advogados:
Drs. Diego Campos (621A/AM), e Daniel do Nascimento Silva
(7472/AM). Apelado: Susep - Superintendência de Seguros
Privados. Procuradora: Dra. Tatiana Cabral Xavier Accioly (8898/
AL). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. RELATOR: EXMO.
SR. DES. LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR. Revisor:
Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo.
Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Procuradora de Justiça: Exma.
Sra. Dra. Sandra Cal Oliveira.
Apelação Cível nº 0231777-48.2011.8.04.0001, 1ª Vara
da Fazenda Pública Estadual. Apelante: Erinaldo de Souza
Pimentel. Advogados: Drs. Arlindo Gonçalves dos Santos Neto
(4368/AM) e Erinaldo Matias Pimentel (29407DP/E). Apelado:
Estado do Amazonas. Procuradores: Drs. Jefferson de Paula
Viana Filho (771A/AM) e Rafael Lins Bertazzo (7213/AM).
Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. RELATOR: EXMO. SR.
DES. LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR. Revisor: Exmo.
Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr.
Des. Sabino da Silva Marques. Procurador de Justiça: Exmo. Sr.
Dr. Aguinelo Balbi Júnior.
Apelação Cível nº 0235216-72.2008.8.04.0001, 17ª Vara
Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelantes: Banco Alvorado
S/A e Cabea - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Estado do Amazonas S/A. Advogados: Drs. Kariny Bianca
Rodrigues da Silva (3779/AM) e Kurt Schunemann Júnior (8739/
MS). Apelado: Raimundo da Luz Ferreira. Advogados: Antônio
de Paula Bezerra (2600/AM) e Emerson Corrêa Simão (5407/AM).
Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. RELATOR: EXMO. SR.
DES. LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR. Revisor: Exmo.
Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr.
Des. Sabino da Silva Marques. Procuradora de Justiça: Exma. Sra.
Dra. Maria José da Silva Nazaré.
Apelação Cível nº 0237280-84.2010.8.04.0001, 14ª Vara Cível
e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Banco da Amazônia S/A.
Advogada: Dra. Cynthia Luiza Mafra e Silva (5627/AM) e Nicolle
Souza da Silva (679A/AM). Apelado: Ademar Marinho Hortêncio.
Advogados: Drs. Emídio Neri Santiago Neto (6769/AM), Maria do
Socorro Gama da Silva (5365/AM) e Rômulo Sarmento dos Reis
(5435/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. RELATOR:
EXMO. SR. DES. LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques.
Apelação Cível nº 0237571-55.2008.8.04.0001, 2ª Vara
da Dívida Ativa Estadual. Apelante: Estado do Amazonas.
Procuradora: Dra. Maria Hosana de Souza Monteiro (2333/AM).
Apelada: Rosario Conte Galate Neto. Advogada: Dra. Monica
Vieira Galate Mattos (5123/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo
Lima. RELATOR: EXMO. SR. DES. LAFAYETTE CARNEIRO
VIEIRA JÚNIOR. Revisor: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli
Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques.
Apelação Cível nº 0238578-48.2009.8.04.0001, 3ª Vara Cível
e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Advogados: Drs. Gabriel
Manaus, Ano VI - Edição 1385
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Prates Donato Lopes (6742/AM) e Pauline Chixaro Voss (6648/
AM). Apelado: LUIS CARLOS SILVA DE CASTRO. Advogados:
Drs. Elio Francisco de Carvalho (493A/AM) e Silvana Castro Muniz
(648A/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. RELATOR:
EXMO. SR. DES. LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Procuradora de
Justiça: Exma. Sra. Dra. Maria José da Silva Nazaré.
Apelação Cível nº 0240395-50.2009.8.04.0001, 6ª Vara Cível
e de Acidentes de Trabalho. Apelante: AROSUCO AROMAS E
SUCOS LTDA. Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
(128341/SP). Apelado: ALEXANDRE L. DE SOUZA - ME.
Advogados: Drs. Jorge Luis dos Reis Oliveira (6866/AM) e José
Lourenço Gadelha (2220/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo
Lima. RELATOR: EXMO. SR. DES. LAFAYETTE CARNEIRO
VIEIRA JÚNIOR. Revisor: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto
Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva
Marques.
Manaus, 29 de janeiro de 2014.
Nelsilene Lima da Silva Gomes - M2631 - Secretária em
substituição
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Conclusões de Acórdãos
Agravo Regimental nº. 0014309-87.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho
(550A/AM). Agravado: Roberto da Silva Martins. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO
- EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE PARA CORRETA
INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE
- UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014315-94.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho
(550A/AM). Agravada: Hilda Luiz Rodrigues. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO
- EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE PARA CORRETA
INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE
- UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014194-66.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: David Matalon
Neto (3934/AM). Agravada: Ihesmelinda Bicharra de Olivei.
Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des.
ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João de Jesus
Abdala Simões. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
- AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE
PARA CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA
DEMANDA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA
CORTE - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014267-38.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho
(550A/AM). Agravado: Jose Jovino Zacarias. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO
- EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE PARA CORRETA
INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE
- UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014256-09.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho
(550A/AM). Agravado: Francisco Marinho. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES
LIMA THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO
INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE
PARA CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO
DA DEMANDA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO
PELA CORTE - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo
divergência entre os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se,
mediante o procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência,
dando origem, assim, ao precedente judicial a ser aplicado em
casos análogos. - Aplicação do art. 557, caput, do CPC que
autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal. - Súmula TJ/AM n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. DECISÃO: “... à unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar
o julgado.”
Manaus, Ano VI - Edição 1385
21
Agravo Regimental nº. 0014270-90.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coelho
(88888/AM). Agravado: Estevao Eloi dos Santos. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO
- EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE PARA CORRETA
INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE
- UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014275-15.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Janary Yoshizo
Kato Yokokura (6324/AM). Agravada: Marinete Pacheco da
Cunha. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator:
Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João de Jesus
Abdala Simões. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
- AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE
PARA CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA
DEMANDA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA
CORTE - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014277-82.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho
(550A/AM). Agravado: Jacson de Castro Villar. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO
- EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE PARA CORRETA
INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE
- UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014279-52.2013.8.04.0000 em
que é Agravante: Município de Manaus, Procuradores: Ivson
Coelho (88888/AM) e Tracey Maria da Silva Resende (4329/
AM). Agravado: Hudson Maia Machado. Presidente: Des. Cláudio
Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO
- EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE PARA CORRETA
INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE
- UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014281-22.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho
(550A/AM). Agravado: Edmilson Oliveira Conceicao. Presidente:
Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES
LIMA THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO
INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE
PARA CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA
DEMANDA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA
CORTE - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014283-89.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coelho
(88888/AM). Agravada: Maria de Nazare Faianca. Presidente:
Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES
LIMA THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO
INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE
PARA CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA
DEMANDA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA
CORTE - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014287-29.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coelho
(88888/AM). Agravado: Clealdo J Smith. Presidente: Des. Cláudio
Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO
- EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE PARA CORRETA
INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA -
Manaus, Ano VI - Edição 1385
22
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE
- UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014289-96.2013.8.04.0000 em que é
Agravante: Município de Manaus, Procuradores: Ivson Coêlho (550A/
AM) e Tracey Maria da Silva Resende (4329/AM). Agravado: Ediel T
Villa Nova. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator:
Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João de Jesus
Abdala Simões. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
- AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE
PARA CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA
DEMANDA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA
CORTE - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014292-51.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho
(550A/AM). Agravado: Sindicato dos Despachantes. Presidente:
Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES
LIMA THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO
INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE
PARA CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA
DEMANDA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA
CORTE - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014304-65.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho
(550A/AM). Agravado: Igreja Deus e Amor. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO
- EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE PARA CORRETA
INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE
- UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
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assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014318-49.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho
(550A/AM). Agravado: Imb. Pinheiro Landim. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO
- EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE PARA CORRETA
INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE
- UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014369-60.2013.8.04.0000 em
que é Agravante: Município de Manaus, Procuradores: Ivson
Coêlho (550A/AM) e Tracey Maria da Silva Resende (4329/
AM). Agravado: Erivan de Braga Lira. Presidente: Des. Cláudio
Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO
- EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE PARA CORRETA
INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE
- UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014335-85.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho
(550A/AM). Agravado: Julio Akira Koga. Presidente: Des. Cláudio
Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO
- EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE PARA CORRETA
INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE
- UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
Manaus, Ano VI - Edição 1385
23
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014338-40.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho
(550A/AM). Agravado: Gerson Souza. Presidente: Des. Cláudio
Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO
- EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE PARA CORRETA
INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE
- UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014345-32.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho
(550A/AM). Agravado: Luiz Alberto. Presidente: Des. Cláudio
Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO
- EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE PARA CORRETA
INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE
- UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014347-02.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho
(550A/AM). Agravado: Genesio Almeida Vinente. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO
- EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE PARA CORRETA
INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE
- UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
Agravo Regimental nº. 0014354-91.2013.8.04.0000 em
que é Agravante: Município de Manaus, Procuradores: Ivson
Coêlho (550A/AM) e Tracey Maria da Silva Resende (4329/
AM). Agravado: Carlos Alberto B de Queiroz. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO
- EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE PARA CORRETA
INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE
- UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014367-90.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procuradores: Ivson Coêlho
(550A/AM) e Tracey Maria da Silva Resende (4329/AM). Agravado:
Alaide Lima de Oliveira. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira
Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro:
Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL
- EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF E
RG - NECESSIDADE PARA CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO
DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA - APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE - UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Havendo divergência entre os órgãos fracionários de um
Tribunal pode-se, mediante o procedimento próprio, uniformizar a
jurisprudência, dando origem, assim, ao precedente judicial a ser
aplicado em casos análogos. - Aplicação do art. 557, caput, do CPC
que autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. Súmula TJ/AM n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO: “... à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014368-75.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procuradores: Ivson Coêlho
(550A/AM) e Tracey Maria da Silva Resende (4329/AM). Agravada:
Clotilde Alves Pereira. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira
Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro:
Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL
- EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF E
RG - NECESSIDADE PARA CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO
DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA - APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE - UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Havendo divergência entre os órgãos fracionários de um
Tribunal pode-se, mediante o procedimento próprio, uniformizar a
jurisprudência, dando origem, assim, ao precedente judicial a ser
aplicado em casos análogos. - Aplicação do art. 557, caput, do CPC
que autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. Súmula TJ/AM n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO: “... à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014371-30.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho
(550A/AM). Agravada: Lidia de S Siqueira. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
Manaus, Ano VI - Edição 1385
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THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO
- EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE PARA CORRETA
INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE
- UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014416-34.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho
(550A/AM). Agravada: Inicita C Azevedo. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO
- EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE PARA CORRETA
INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE
- UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014376-52.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procuradores: Ivson Coêlho
(550A/AM) e Tracey Maria da Silva Resende (4329/AM). Agravada:
Gilda Gomes Farias Dias. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira
Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro:
Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL
- EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF E
RG - NECESSIDADE PARA CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO
DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA - APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE - UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Havendo divergência entre os órgãos fracionários de um
Tribunal pode-se, mediante o procedimento próprio, uniformizar a
jurisprudência, dando origem, assim, ao precedente judicial a ser
aplicado em casos análogos. - Aplicação do art. 557, caput, do CPC
que autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. Súmula TJ/AM n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO: “... à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014380-89.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho
(550A/AM). Agravado: Sandoval Vieira Passos. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO
- EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE PARA CORRETA
INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE
- UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014407-72.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho
(550A/AM). Agravado: Felipe Amazonas da Costa. Presidente:
Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES
LIMA THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO
INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE
PARA CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA
DEMANDA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA
CORTE - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014408-57.2013.8.04.0000 em que é
Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho (550A/
AM). Agravado: Emanuel Luiz Brandao Ramos. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO
- EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE PARA CORRETA
INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE
- UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014410-27.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procuradores: Ivson Coêlho
(550A/AM) e Tracey Maria da Silva Resende (4329/AM). Agravada:
Alcy Hagge Cavalcante. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira
Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro:
Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL
- EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF E
RG - NECESSIDADE PARA CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO
DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA - APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE - UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Havendo divergência entre os órgãos fracionários de um
Tribunal pode-se, mediante o procedimento próprio, uniformizar a
Manaus, Ano VI - Edição 1385
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jurisprudência, dando origem, assim, ao precedente judicial a ser
aplicado em casos análogos. - Aplicação do art. 557, caput, do CPC
que autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. Súmula TJ/AM n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO: “... à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014412-94.2013.8.04.0000 em que é
Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho (550A/
AM). Agravada: Thaynna Fernandes de Oliveira. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO
- EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE PARA CORRETA
INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE
- UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014470-97.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho
(550A/AM). Agravado: Waldir da Silva Ventilari. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO
- EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE PARA CORRETA
INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE
- UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014419-86.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho
(550A/AM). Agravado: Zezimar Ferreira de Souza. Presidente:
Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES
LIMA THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO
INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE
PARA CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA
DEMANDA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA
CORTE - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014425-93.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho
(550A/AM). Agravado: Sandoval Meneses Ribeiro. Presidente:
Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES
LIMA THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO
INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE
PARA CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA
DEMANDA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA
CORTE - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014424-11.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho
(550A/AM). Agravado: L L do Espirito Santo. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO
- EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE PARA CORRETA
INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE
- UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014452-76.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho
(550A/AM). Agravada: Eliete Avelino Martins. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES
LIMA THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO
INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE
PARA CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO
DA DEMANDA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO
PELA CORTE - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo
divergência entre os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se,
mediante o procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência,
dando origem, assim, ao precedente judicial a ser aplicado em
casos análogos. - Aplicação do art. 557, caput, do CPC que
autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal. - Súmula TJ/AM n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. DECISÃO: “... à unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar
o julgado.”
Manaus, Ano VI - Edição 1385
26
Agravo Regimental nº. 0014427-63.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho
(550A/AM). Agravada: Maria Augusta Regispinheiro. Presidente:
Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES
LIMA THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO
INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE
PARA CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA
DEMANDA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA
CORTE - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014429-33.2013.8.04.0000 em que é
Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho (550A/
AM). Agravada: Maria Raimunda Alfaia da Silva. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO
- EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE PARA CORRETA
INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE
- UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014428-48.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho
(550A/AM). Agravado: Jose Maria Silva de Souza. Presidente:
Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES
LIMA THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO
INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE
PARA CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA
DEMANDA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA
CORTE - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014431-03.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho
(550A/AM). Agravado: Ramiro de Souza Santos. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO
- EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE PARA CORRETA
INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE
- UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014432-85.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho
(550A/AM). Agravada: Lindalva Antonia de Menezes. Presidente:
Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES
LIMA THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO
INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE
PARA CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA
DEMANDA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA
CORTE - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014447-54.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho
(550A/AM). Agravado: Domingos Correa da Silva. Presidente:
Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES
LIMA THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO
INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE
PARA CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA
DEMANDA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA
CORTE - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014448-39.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho
(550A/AM). Agravado: Francisco Barbosa Vieira. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO
- EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE PARA CORRETA
INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE
Manaus, Ano VI - Edição 1385
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- UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014450-09.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho
(550A/AM). Agravado: Edimar Portela Viana. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO
- EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE PARA CORRETA
INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE
- UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014451-91.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho
(550A/AM). Agravado: Livaldo Correa de Souza. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO
- EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE PARA CORRETA
INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE
- UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014453-61.2013.8.04.0000 em que é
Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho (550A/
AM). Agravada: Celia Maria de Souza Andrade. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO
- EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE PARA CORRETA
INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE
- UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014459-68.2013.8.04.0000 em que é
Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho (550A/
AM). Agravado: Mario Jose dos Anjos da Silva. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO
- EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE PARA CORRETA
INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE
- UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014454-46.2013.8.04.0000 em que é
Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho (550A/
AM). Agravado: Carlos Cesar Moreira de Souza. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO
- EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE PARA CORRETA
INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE
- UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014458-83.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho
(550A/AM). Agravada: Maria Alice O Pedrosa. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO
- EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE PARA CORRETA
INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE
- UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
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à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014461-38.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho
(550A/AM). Agravado: Vilmar de Castro Soares. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO
- EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE PARA CORRETA
INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE
- UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014466-60.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho
(550A/AM). Agravada: Maria do P. Socorro Lima dos Sanos.
Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des.
ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João de Jesus
Abdala Simões. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
- AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE
PARA CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA
DEMANDA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA
CORTE - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014462-23.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Deniel Rodrigo
Benevides de Queiroz (7391/AM). Agravada: Elizabeth Ribeiro.
Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des.
ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala
Simões. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE PARA
CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA
- APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre os órgãos fracionários
de um Tribunal pode-se, mediante o procedimento próprio, uniformizar
a jurisprudência, dando origem, assim, ao precedente judicial a ser
aplicado em casos análogos. - Aplicação do art. 557, caput, do CPC
que autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/
AM n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO:
“... à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014465-75.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho
(550A/AM). Agravado: Francisco Manuel. Presidente: Des.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO
- EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE PARA CORRETA
INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE
- UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014468-30.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho
(550A/AM). Agravada: Terezinha dos S Lopes. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO
- EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE PARA CORRETA
INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE
- UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014469-15.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho
(550A/AM). Agravado: Jose Goncalves Moreira. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO
- EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE PARA CORRETA
INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE
- UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014471-82.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho
(550A/AM). Agravado: Adolfo Maciel Roessing. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO
- EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE PARA CORRETA
Manaus, Ano VI - Edição 1385
29
INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE
- UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014481-29.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho
(550A/AM). Agravado: Àfonso Carlos Moura Dantas. Presidente:
Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES
LIMA THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO
INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE
PARA CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA
DEMANDA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA
CORTE - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014472-67.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho
(550A/AM). Agravado: Josue Ribeiro de Lima. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO
- EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE PARA CORRETA
INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE
- UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014475-22.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho
(550A/AM). Agravada: Georgete Nascimento Ramos. Presidente:
Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES
LIMA THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO
INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE
PARA CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA
DEMANDA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA
CORTE - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014473-52.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho
(550A/AM). Agravada: Maria Lucia dos S. Souza. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO
- EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE PARA CORRETA
INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE
- UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014474-37.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho
(550A/AM). Agravado: Francisco da Costa Moreira. Presidente:
Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES
LIMA THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO
INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE
PARA CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA
DEMANDA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA
CORTE - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014476-07.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho
(550A/AM). Agravada: Alcinda Estevao Marinho. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO
- EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE PARA CORRETA
INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE
- UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
Manaus, Ano VI - Edição 1385
30
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014477-89.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho
(550A/AM). Agravado: Cleomir Rodrigues Dias. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO
- EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE PARA CORRETA
INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE
- UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014478-74.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho
(550A/AM). Agravado: Edson dos Santos de Aguiar. Presidente:
Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES
LIMA THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO
INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE
PARA CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA
DEMANDA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA
CORTE - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014479-59.2013.8.04.0000 em que é
Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho (550A/
AM). Agravada: Fatima Augusta Silva de Souza. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO
- EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE PARA CORRETA
INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE
- UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
Agravo Regimental nº. 0014482-14.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho
(550A/AM). Agravado: Jose Almir C Rodrigues. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO
- EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE PARA CORRETA
INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE
- UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014483-96.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho
(550A/AM). Agravado: Carlison Andre Rodrigues. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO
- EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE PARA CORRETA
INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE
- UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014484-81.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho
(550A/AM). Agravado: Eldalecio Martins de Souza. Presidente:
Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES
LIMA THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO
INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE
PARA CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA
DEMANDA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA
CORTE - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014485-66.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho
(550A/AM). Agravado: Francisco C dos Santos. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
Manaus, Ano VI - Edição 1385
31
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO
- EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE PARA CORRETA
INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE
- UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014486-51.2013.8.04.0000 em que é
Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho (550A/
AM). Agravado: Dinamica. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira
Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro:
Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL
- EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF E
RG - NECESSIDADE PARA CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO
DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA - APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE - UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Havendo divergência entre os órgãos fracionários de um
Tribunal pode-se, mediante o procedimento próprio, uniformizar a
jurisprudência, dando origem, assim, ao precedente judicial a ser
aplicado em casos análogos. - Aplicação do art. 557, caput, do CPC
que autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. Súmula TJ/AM n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO: “... à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014487-36.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho
(550A/AM). Agravado: Dinair Gonçalves Queiros. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO
- EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE PARA CORRETA
INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE
- UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Agravo Regimental nº. 0014488-21.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho
(550A/AM). Agravado: Raimundo Nonato de Souza. Presidente:
Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES
LIMA THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO
INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À INICIAL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE
PARA CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA
DEMANDA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA
CORTE - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo divergência entre
os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o
procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem,
assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
- Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. - Súmula TJ/AM
n.º 02 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: “...
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Manaus, Ano VI - Edição 1385
32
utilizado para efetivar o protesto, também não possui assinatura
de aceite, portanto não havendo o que se falar em título hábil apto
a propor a execução, uma vez que ausentes as características de
liquidez, certeza e exigibilidade. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... Por unanimidade
de votos, conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos
termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014569-67.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
David Matalon Neto (3934/AM) e Edmara de Abreu Leão (4903/
AM). Embargado: Alessandro de Araújo Costa. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0006890-16.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Microservice Tecnologia Digital do Amazonas
Ltda, advogados: José Alberto Maciel Dantas (3311/AM) e Rayane
Cristina Carvalho Lins (4544/AM). Embargado: SERVIFACIL
REFEICOES COLETIVAS DAM LTDA, advogada: Leila de Oliveira
Sousa (5310/AM). Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João de
Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA
DECLARAÇÃO
DE
HIPOSSUFICIÊNCIACONCESSÃO
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de
embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão
quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Para a concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita, a pessoa jurídica deverá comprovar
sua hipossuficiência, conforme Súmula 481 do STJ . EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... Por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014589-58.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
David Matalon Neto (3934/AM) e Edmara de Abreu Leão (4903/
AM). Embargado: Francisco T. Fortes. Presidente: Des. Cláudio
Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014081-15.2013.8.04.0000
em que é Agravante: Município de Manaus, Procuradores: David
Matalon Neto (3934/AM) e Janary Yoshizo Kato Yokokura (6324/
AM). Agravado: Manoel Pedro M Azevedo. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0006868-55.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Metta Conservação e Serviços Ltda,
advogado: Weber dos Santos Rêgo (4951/AM). Embargado:
Construtora Futura Empreendimentos e Construção Ltda,
advogado: José Carlos Cavalcanti Júnior (3607/AM). Presidente:
Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES
LIMA THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE - DUPLICATA SEM ASSINATURA DE ACEITE
- AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em
sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - A duplicata
utilizada juntamente com o contrato de prestação de serviço
Embargos de Declaração nº. 0014138-33.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Janary
Yoshizo Kato Yokokura (6324/AM). Embargada: Cibelle Figueiras
da Fonseca. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João
de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
Embargos de Declaração nº. 0014113-20.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
David Matalon Neto (3934/AM) e Janary Yoshizo Kato Yokokura
(6324/AM). Embargada: Luzia Pereira Paz. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014116-72.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores: David
Matalon Neto (3934/AM) e Janary Yoshizo Kato Yokokura (6324/
AM). Embargada: Maria Luzia Costa Souza. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014114-05.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores: David
Matalon Neto (3934/AM) e Janary Yoshizo Kato Yokokura (6324/
AM). Embargada: Lindalva Lopes de Aguiar. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014115-87.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
David Matalon Neto (3934/AM) e Janary Yoshizo Kato Yokokura
(6324/AM). Embargada: Aridezia Cabrina. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
Manaus, Ano VI - Edição 1385
33
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014118-42.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
David Matalon Neto (3934/AM) e Janary Yoshizo Kato Yokokura
(6324/AM). Embargada: Isaura G Chaves. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014123-64.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
David Matalon Neto (3934/AM) e Janary Yoshizo Kato Yokokura
(6324/AM). Embargada: Elma Oliveira da Silva. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014132-26.2013.8.04.0000 em que
é Embargante: Município de Manaus, Procurador: David Matalon Neto
(3934/AM). Embargado: Ela Emp. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira
Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des.
João de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este
deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito. - Não se
nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado. - Pedido
de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação
desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que
estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos, conhecer
do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator,
que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014131-41.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
David Matalon Neto (3934/AM) e Janary Yoshizo Kato Yokokura
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
(6324/AM). Embargado: Ramiro Ribeiro Santos. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014135-78.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores: David
Matalon Neto (3934/AM) e Janary Yoshizo Kato Yokokura (6324/
AM). Embargado: Dinamica. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira
Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des.
João de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este
deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito. - Não
se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado. Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de
manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos,
considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já
analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade
de votos, conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos
termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014166-98.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Janary
Yoshizo Kato Yokokura (6324/AM). Embargado: Ela Emp Líder de
Assessor Ltda. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João
de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014150-47.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores: David
Matalon Neto (3934/AM) e Janary Yoshizo Kato Yokokura (6324/
AM). Embargado: Aldo Barbosa de Souza. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
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não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014139-18.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores: David
Matalon Neto (3934/AM) e Janary Yoshizo Kato Yokokura (6324/
AM). Embargado: Wilson da Silva Marinho. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014140-03.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador:
David Matalon Neto (3934/AM). Embargado: Wilson da Silva
Marinho. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João
de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014141-85.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores: David
Matalon Neto (3934/AM) e Janary Yoshizo Kato Yokokura (6324/
AM). Embargado: Vivaldo Augusto S dos Santos. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014147-92.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Janary
Yoshizo Kato Yokokura (6324/AM). Embargado: Luiz Neves
dos Santos. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014148-77.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores: David
Matalon Neto (3934/AM) e Janary Yoshizo Kato Yokokura (6324/
AM). Embargado: Conselho Comunitário Cristo Rei. Presidente:
Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES
LIMA THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS. - Em sede de embargos declaratórios somente
se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de
matéria relevante para a resolução do mérito. - Não se nota a
presença de qualquer omissão no acórdão embargado. - Pedido
de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de
manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos,
considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já
analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade
de votos, conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos
termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014149-62.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador:
David Matalon Neto (3934/AM). Embargada: Marta Ribeiro
Alves. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator:
Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João de
Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014153-02.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador:
Janary Yoshizo Kato Yokokura (6324/AM). Embargado: Josimar
R. da Silva. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João
de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
Manaus, Ano VI - Edição 1385
35
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014152-17.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores: David
Matalon Neto (3934/AM) e Janary Yoshizo Kato Yokokura (6324/
AM). Embargada: Raimunda Silva de Souza. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014159-09.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
David Matalon Neto (3934/AM) e Janary Yoshizo Kato Yokokura
(6324/AM). Embargado: Ilumatech Distribuidora de Materiais
Eletricos Ltda. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João
de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014155-69.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores: David
Matalon Neto (3934/AM) e Janary Yoshizo Kato Yokokura (6324/
AM). Embargado: Posto Sete Ltda. Presidente: Des. Cláudio
Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014157-39.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
David Matalon Neto (3934/AM) e Janary Yoshizo Kato Yokokura
(6324/AM). Embargada: Rosa Ma S Monteiro. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014160-91.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Janary
Yoshizo Kato Yokokura (6324/AM). Embargada: Rosilda Andrade
de Souza. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João
de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014163-46.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores: David
Matalon Neto (3934/AM) e Janary Yoshizo Kato Yokokura (6324/
AM). Embargada: Maria das Graças Coleho. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014161-76.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
David Matalon Neto (3934/AM) e Janary Yoshizo Kato Yokokura
(6324/AM). Embargado: Projetare Arquit Const Com e Rep
Ltda. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator:
Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João de
Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
Manaus, Ano VI - Edição 1385
36
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014162-61.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: David
Matalon Neto (3934/AM). Embargada: Carlos Gomes. Presidente:
Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES
LIMA THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS. - Em sede de embargos declaratórios somente
se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de
matéria relevante para a resolução do mérito. - Não se nota a
presença de qualquer omissão no acórdão embargado. - Pedido
de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de
manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos,
considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já
analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade
de votos, conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos
termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014164-31.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Janary
Yoshizo Kato Yokokura (6324/AM). Embargado: Oziel Delfino
Rodrigues. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João
de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014165-16.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: David
Matalon Neto (3934/AM). Embargado: Carlos Alberto Guedes
da Silva. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João
de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014192-96.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
David Matalon Neto (3934/AM) e Janary Yoshizo Kato Yokokura
(6324/AM). Embargado: Miguel Pereira da Silva. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014167-83.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores: David
Matalon Neto (3934/AM) e Janary Yoshizo Kato Yokokura (6324/
AM). Embargada: Maria Elizabete de Assis. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014180-82.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador:
Janary Yoshizo Kato Yokokura (6324/AM). Embargado: Inacio
Ferreira Santos. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João
de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014169-53.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Janary
Yoshizo Kato Yokokura (6324/AM). Embargado: L A P Rep e Com de
Mat de Const Ltda. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João
de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
Manaus, Ano VI - Edição 1385
37
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014172-08.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
David Matalon Neto (3934/AM) e Janary Yoshizo Kato Yokokura
(6324/AM). Embargada: Paulina C Pantoja. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014170-38.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
David Matalon Neto (3934/AM) e Janary Yoshizo Kato Yokokura
(6324/AM). Embargada: Marlene Pereira Reis. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014171-23.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores: David
Matalon Neto (3934/AM) e Janary Yoshizo Kato Yokokura (6324/
AM). Embargado: Ernesto Soares Jacinto Filho. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014173-90.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores: David
Matalon Neto (3934/AM) e Janary Yoshizo Kato Yokokura (6324/
AM). Embargada: Maria de Fatima Nair Ximenes. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014175-60.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores: David
Matalon Neto (3934/AM) e Janary Yoshizo Kato Yokokura (6324/AM).
Embargada: Maraisa B. Lima. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira
Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des.
João de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este
deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito. - Não
se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado. Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de
manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos,
considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já
analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade
de votos, conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos
termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014176-45.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: David
Matalon Neto (3934/AM). Embargado: Bras Menezes. Presidente:
Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES
LIMA THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS. - Em sede de embargos declaratórios somente
se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de
matéria relevante para a resolução do mérito. - Não se nota a
presença de qualquer omissão no acórdão embargado. - Pedido
de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de
manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos,
considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já
analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade
de votos, conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos
termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014177-30.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: David
Matalon Neto (3934/AM). Embargado: L S Cardoso Comercio e
Instalação Ltda. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João
de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Manaus, Ano VI - Edição 1385
38
Embargos de Declaração nº. 0014178-15.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
David Matalon Neto (3934/AM) e Janary Yoshizo Kato Yokokura
(6324/AM). Embargada: Maria Alaide do Vale. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014179-97.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: David
Matalon Neto (3934/AM). Embargada: Iris de Oliveira. Presidente:
Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES
LIMA THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS. - Em sede de embargos declaratórios somente
se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de
matéria relevante para a resolução do mérito. - Não se nota a
presença de qualquer omissão no acórdão embargado. - Pedido
de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de
manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos,
considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já
analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade
de votos, conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos
termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014181-67.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
David Matalon Neto (3934/AM) e Janary Yoshizo Kato Yokokura
(6324/AM). Embargado: Francisco Xavier Maia. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014182-52.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador:
David Matalon Neto (3934/AM). Embargado: Charles Munis
Aleixo. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator:
Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João de
Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014183-37.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador:
Janary Yoshizo Kato Yokokura (6324/AM). Embargada: Sandra
Melo. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator:
Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João de
Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014184-22.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador:
David Matalon Neto (3934/AM). Embargada: Kay Lla Janaina
L Fonseca. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João
de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014185-07.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
David Matalon Neto (3934/AM) e Edmara de Abreu Leão (4903/
AM). Embargado: Sebastião Otaviano de Lima. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014186-89.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador:
Manaus, Ano VI - Edição 1385
39
Janary Yoshizo Kato Yokokura (6324/AM). Embargado: Gilberto
Bessa da Silva. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João
de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014187-74.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
David Matalon Neto (3934/AM) e Janary Yoshizo Kato Yokokura
(6324/AM). Embargado: Hildebrando Marinho. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014188-59.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Janary
Yoshizo Kato Yokokura (6324/AM). Embargado: Jose Raimundo
Abidom. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João
de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014189-44.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador:
David Matalon Neto (3934/AM). Embargada: Maria Esteves
Guimaraes. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João
de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014190-29.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
David Matalon Neto (3934/AM) e Edmara de Abreu Leão (4903/
AM). Embargado: Diomar Aguiar Soares. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014191-14.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores: David
Matalon Neto (3934/AM) e Janary Yoshizo Kato Yokokura (6324/
AM). Embargado: Francisco Clesemir Pereira. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014193-81.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
David Matalon Neto (3934/AM) e Edmara de Abreu Leão (4903/
AM). Embargado: Vieiralves Imob Ltda. Presidente: Des. Cláudio
Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014195-51.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores: David
Matalon Neto (3934/AM) e Edmara de Abreu Leão (4903/AM).
Manaus, Ano VI - Edição 1385
40
Embargado: Luiz R. Marques. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira
Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des.
João de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014224-04.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Janary
Yoshizo Kato Yokokura (6324/AM). Embargado: Francisco
Alves de Lima. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João
de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014213-72.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador:
David Matalon Neto (3934/AM). Embargado: Mario Jorge P
Pinto. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator:
Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João de
Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014202-43.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores: David
Matalon Neto (3934/AM) e Janary Yoshizo Kato Yokokura (6324/
AM). Embargado: Sebastiao Otaviano de Lima. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014199-88.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
David Matalon Neto (3934/AM) e Janary Yoshizo Kato Yokokura
(6324/AM). Embargada: Minerva Matos Alves. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014196-36.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador:
David Matalon Neto (3934/AM). Embargado: Amazon House
Emp Cviis Ltda. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João
de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014197-21.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores: David
Matalon Neto (3934/AM) e Janary Yoshizo Kato Yokokura (6324/
AM). Embargada: Jucilene Costa de Lima. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014198-06.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador:
David Matalon Neto (3934/AM). Embargado: Creuzamar Bentes
Marques. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Manaus, Ano VI - Edição 1385
41
Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João
de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014200-73.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador:
David Matalon Neto (3934/AM). Embargado: Joao Bosco da C
Pinto. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator:
Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João de
Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014201-58.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores: David
Matalon Neto (3934/AM) e Janary Yoshizo Kato Yokokura (6324/
AM). Embargada: Maria Perpetuo S. L. Amorim. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014204-13.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
David Matalon Neto (3934/AM) e Janary Yoshizo Kato Yokokura
(6324/AM). Embargado: Jose M Figueiredo. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014209-35.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
David Matalon Neto (3934/AM) e Edmara de Abreu Leão (4903/
AM). Embargada: Sara de Oliveira Pirangy. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014206-80.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
David Matalon Neto (3934/AM) e Edmara de Abreu Leão (4903/
AM). Embargada: Francisca de A Carvalho. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014207-65.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador:
Janary Yoshizo Kato Yokokura (6324/AM). Embargado: Roserdir
Tavera Marques. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João
de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014208-50.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
David Matalon Neto (3934/AM) e Janary Yoshizo Kato Yokokura
(6324/AM). Embargada: Maryllen Lima Moris. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
Manaus, Ano VI - Edição 1385
42
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014210-20.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador:
David Matalon Neto (3934/AM). Embargada: Elza Nunes
Santos. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator:
Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João de
Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014212-87.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Janary
Yoshizo Kato Yokokura (6324/AM). Embargada: Maria Olivia
M de Castro. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João
de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014215-42.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador:
David Matalon Neto (3934/AM). Embargada: Raimunda Ivete B
de Carvalho. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João
de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014220-64.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
David Matalon Neto (3934/AM) e Edmara de Abreu Leão (4903/
AM). Embargado: Arnoldo Vieira Pedroso. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014218-94.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador:
David Matalon Neto (3934/AM). Embargada: Albetisa Angela da
Silva. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator:
Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João de
Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014219-79.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador:
Janary Yoshizo Kato Yokokura (6324/AM). Embargado: Leonardo
Nilo. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator:
Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João de
Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014223-19.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Janary
Yoshizo Kato Yokokura (6324/AM). Embargado: Vitor. Presidente:
Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES
LIMA THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE
Manaus, Ano VI - Edição 1385
43
DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS. - Em sede de embargos declaratórios somente
se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de
matéria relevante para a resolução do mérito. - Não se nota a
presença de qualquer omissão no acórdão embargado. - Pedido
de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de
manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos,
considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já
analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade
de votos, conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos
termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014227-56.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Janary
Yoshizo Kato Yokokura (6324/AM). Embargado: Raimundo
Antônio Barros. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João
de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014446-69.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador:
Rodrigo Monteiro Custódio (6452/AM). Embargado: Edson T
Souza. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator:
Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João de
Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014398-13.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
David Matalon Neto (3934/AM) e Edmara de Abreu Leão (4903/
AM). Embargado: Maval Engenharia Ind Ltda. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
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conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014353-09.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores: Janary
Yoshizo Kato Yokokura (6324/AM) e Rodrigo Monteiro Custódio
(6452/AM). Embargado: Edson Viera Lima. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014240-55.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador:
Janary Yoshizo Kato Yokokura (6324/AM). Embargado: Manoel
Ribeiro da Silva. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João
de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014242-25.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Janary
Yoshizo Kato Yokokura (6324/AM). Embargada: Jessy dos
Santos Farias. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João
de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014241-40.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Janary
Yoshizo Kato Yokokura (6324/AM). Embargado: Francisco Edimir
N. de Freitas. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João
de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
Manaus, Ano VI - Edição 1385
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CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014307-20.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores: Janary
Yoshizo Kato Yokokura (6324/AM) e Rodrigo Monteiro Custódio
(6452/AM). Embargado: Moises P da Silva. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014332-33.2013.8.04.0000 em que
é Embargante: Município de Manaus, Procuradores: Janary Yoshizo
Kato Yokokura (6324/AM) e Rodrigo Monteiro Custódio (6452/AM).
Embargada: Eunice Teixeira. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira
Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des.
João de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este
deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito. - Não
se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado. Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de
manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos,
considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já
analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade
de votos, conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos
termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014344-47.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores: Janary
Yoshizo Kato Yokokura (6324/AM) e Rodrigo Monteiro Custódio
(6452/AM). Embargado: Francisco G. Lima. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
Embargos de Declaração nº. 0014363-53.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores: Janary
Yoshizo Kato Yokokura (6324/AM) e Rodrigo Monteiro Custódio
(6452/AM). Embargada: Marina de Deus Benicio. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014378-22.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores: Janary
Yoshizo Kato Yokokura (6324/AM) e Rodrigo Monteiro Custódio
(6452/AM). Embargado: Marcondes Rocha da Costa. Presidente:
Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES
LIMA THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS. - Em sede de embargos declaratórios somente
se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de
matéria relevante para a resolução do mérito. - Não se nota a
presença de qualquer omissão no acórdão embargado. - Pedido
de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de
manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos,
considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já
analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade
de votos, conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos
termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014366-08.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores: Edmara
de Abreu Leão (4903/AM) e Rodrigo Monteiro Custódio (6452/
AM). Embargado: Antônio de Oliveira Leão. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014372-15.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
Janary Yoshizo Kato Yokokura (6324/AM) e Rodrigo Monteiro
Custódio (6452/AM). Embargado: Jose Dijalmi Froes de Oliveira.
Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator:
Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João de
Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
Manaus, Ano VI - Edição 1385
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este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014387-81.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
Janary Yoshizo Kato Yokokura (6324/AM) e Rodrigo Monteiro
Custódio (6452/AM). Embargado: Nilson Nazaré Torres
Revoredo. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João
de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014389-51.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores: Deniel
Rodrigo Benevides de Queiroz (7391/AM) e Edmara de Abreu Leão
(4903/AM). Embargado: Adair Jose Farias Barbosa. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
- EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de
embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão
quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014390-36.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores: Deniel
Rodrigo Benevides de Queiroz (7391/AM) e Edmara de Abreu Leão
(4903/AM). Embargada: Ma Lucia Cruz de Araujo. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
Embargos de Declaração nº. 0014391-21.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
David Matalon Neto (3934/AM) e Edmara de Abreu Leão (4903/
AM). Embargado: Mariano Soares Rodrigues. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014423-26.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
David Matalon Neto (3934/AM) e Edmara de Abreu Leão (4903/
AM). Embargada: Maria Jose Ferreira. Presidente: Des. Cláudio
Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014403-35.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
David Matalon Neto (3934/AM) e Edmara de Abreu Leão (4903/
AM). Embargada: Ana Maria Braga Tavares. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014402-50.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
David Matalon Neto (3934/AM) e Edmara de Abreu Leão (4903/
AM). Embargada: Ma. Paula T. da Silva. Presidente: Des. Cláudio
Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
Manaus, Ano VI - Edição 1385
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a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014414-64.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
David Matalon Neto (3934/AM) e Edmara de Abreu Leão (4903/
AM). Embargada: Beatriz Correa de Franca. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014415-49.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
David Matalon Neto (3934/AM) e Edmara de Abreu Leão (4903/
AM). Embargada: Maria de Fatima Souza Silva. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES
LIMA THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS. - Em sede de embargos declaratórios somente
se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar
de matéria relevante para a resolução do mérito. - Não se nota
a presença de qualquer omissão no acórdão embargado. Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto
de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar
o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014445-84.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Rodrigo
Monteiro Custódio (6452/AM). Embargado: Igreja Pentencostal
Deus e Amor. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João
de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
Embargos de Declaração nº. 0014521-11.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
Deniel Rodrigo Benevides de Queiroz (7391/AM) e Edmara
de Abreu Leão (4903/AM). Embargado: Aldimar Quintino de
Oliveira. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João
de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014449-24.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Rodrigo
Monteiro Custódio (6452/AM). Embargado: Dinâmica. Presidente:
Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES
LIMA THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS. - Em sede de embargos declaratórios somente
se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar
de matéria relevante para a resolução do mérito. - Não se nota
a presença de qualquer omissão no acórdão embargado. Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto
de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar
o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014493-43.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Rodrigo
Monteiro Custódio (6452/AM). Embargado: Aladio Magalhaes
da Silva. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João
de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014455-31.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador:
Rodrigo Monteiro Custódio (6452/AM). Embargado: Raimundo
B da Silva. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João
de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
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este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014456-16.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Rodrigo
Monteiro Custódio (6452/AM). Embargada: Maria Esmeralda P
Albuquerque. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João
de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014457-98.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Rodrigo
Monteiro Custódio (6452/AM). Embargado: Francisco Eduardo
S Menezes. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João
de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014491-73.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Rodrigo
Monteiro Custódio (6452/AM). Embargada: Ana Lucinda do
S. Marques. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João
de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
Embargos de Declaração nº. 0014499-50.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Rodrigo
Monteiro Custódio (6452/AM). Embargado: Ela Emp Líder de
Assessor Ltda. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João
de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014494-28.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador:
Rodrigo Monteiro Custódio (6452/AM). Embargado: Raimundo
Oliveira. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João
de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014495-13.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador:
Rodrigo Monteiro Custódio (6452/AM). Embargado: Manoel
Colares Junior. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João
de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014497-80.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador:
Rodrigo Monteiro Custódio (6452/AM). Embargado: Raimundo do
Rosário Pereira. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João
de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
Manaus, Ano VI - Edição 1385
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mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014514-19.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Rodrigo
Monteiro Custódio (6452/AM). Embargada: Maria Auxiliadora
L. da Silva. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João
de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este
deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito. - Não
se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado. Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de
manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos,
considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já
analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade
de votos, conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos
termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014500-35.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Rodrigo
Monteiro Custódio (6452/AM). Embargado: Jose Mauro Jefres
de S. Junior. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João
de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este
deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito. - Não
se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado. Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de
manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos,
considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já
analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade
de votos, conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos
termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014512-49.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador:
Rodrigo Monteiro Custódio (6452/AM). Embargado: Reginaldo
Pessoa da Silva. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João
de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014501-20.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador:
Rodrigo Monteiro Custódio (6452/AM). Embargado: Enoch
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
Galvão Ferreira. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João
de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014503-87.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Rodrigo
Monteiro Custódio (6452/AM). Embargado: Amazon House
Emp Civis Ltda. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João
de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014505-57.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Rodrigo
Monteiro Custódio (6452/AM). Embargado: Ela Emp. Presidente:
Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES
LIMA THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS. - Em sede de embargos declaratórios somente
se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de
matéria relevante para a resolução do mérito. - Não se nota a
presença de qualquer omissão no acórdão embargado. - Pedido
de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de
manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos,
considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já
analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade
de votos, conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos
termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014511-64.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Rodrigo
Monteiro Custódio (6452/AM). Embargado: Manuel Carlos B
de Oliveira. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João
de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
Manaus, Ano VI - Edição 1385
49
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014517-71.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador:
Rodrigo Monteiro Custódio (6452/AM). Embargado: Adib Mamed
Assi. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator:
Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João de
Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014515-04.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador:
Rodrigo Monteiro Custódio (6452/AM). Embargada: Ivone
Araujo da Silva. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João
de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014516-86.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador:
Deniel Rodrigo Benevides de Queiroz (7391/AM). Embargada:
Maria Aldilene. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João
de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014519-41.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores: Edmara
de Abreu Leão (4903/AM) e Rodrigo Monteiro Custódio (6452/
AM). Embargada: Maria Elizete de O Gomes. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014518-56.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Rodrigo
Monteiro Custódio (6452/AM). Embargada: Maria da Conceição
P. Biagi. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator:
Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João de
Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014523-78.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
Deniel Rodrigo Benevides de Queiroz (7391/AM) e Edmara
de Abreu Leão (4903/AM). Embargada: Edineida Farias de
Souza. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator:
Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João de
Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014531-55.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores: Deniel
Rodrigo Benevides de Queiroz (7391/AM) e Edmara de Abreu
Leão (4903/AM). Embargado: Fares Mussa. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
Manaus, Ano VI - Edição 1385
50
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014526-33.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores: Deniel
Rodrigo Benevides de Queiroz (7391/AM) e Edmara de Abreu Leão
(4903/AM). Embargado: Mariano Gama Falcão. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014528-03.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores: Deniel
Rodrigo Benevides de Queiroz (7391/AM) e Edmara de Abreu Leão
(4903/AM). Embargado: Francisco S Cavalcante. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014529-85.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores: Deniel
Rodrigo Benevides de Queiroz (7391/AM) e Edmara de Abreu Leão
(4903/AM). Embargado: Fernando J de Medeiros. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014540-17.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
Deniel Rodrigo Benevides de Queiroz (7391/AM) e Edmara
de Abreu Leão (4903/AM). Embargado: Franquimar de Jesus
S da Silva. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João
de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014541-02.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
David Matalon Neto (3934/AM) e Edmara de Abreu Leão (4903/
AM). Embargado: Alessandro de Araujo Costa. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014542-84.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores: Deniel
Rodrigo Benevides de Queiroz (7391/AM) e Edmara de Abreu
Leão (4903/AM). Embargado: Basílio Pedroza. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014558-38.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
David Matalon Neto (3934/AM) e Edmara de Abreu Leão (4903/
AM). Embargada: Darcicley de S Monteiro. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
Manaus, Ano VI - Edição 1385
51
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014550-61.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
David Matalon Neto (3934/AM) e Edmara de Abreu Leão (4903/
AM). Embargado: Ruy Barbosa Maciel. Presidente: Des. Cláudio
Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014544-54.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
Deniel Rodrigo Benevides de Queiroz (7391/AM) e Edmara
de Abreu Leão (4903/AM). Embargada: Astreia Amaral de
Miranda. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João
de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014546-24.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Deniel
Rodrigo Benevides de Queiroz (7391/AM). Embargada: Maria de
Nazaré Nogueira. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João
de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014547-09.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
Deniel Rodrigo Benevides de Queiroz (7391/AM) e Edmara
de Abreu Leão (4903/AM). Embargada: Francisca Zilah P
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
da Camara. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João
de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014548-91.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
Deniel Rodrigo Benevides de Queiroz (7391/AM) e Edmara
de Abreu Leão (4903/AM). Embargada: Timotea Padilha de
Oliveira. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des. João
de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014549-76.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores: David
Matalon Neto (3934/AM) e Edmara de Abreu Leão (4903/AM).
Embargado: Leão Arao Ohana. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira
Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des.
João de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014551-46.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
David Matalon Neto (3934/AM) e Edmara de Abreu Leão (4903/
AM). Embargada: Alzenira da Silva Gomes. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
Manaus, Ano VI - Edição 1385
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acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014554-98.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores: Deniel
Rodrigo Benevides de Queiroz (7391/AM) e Edmara de Abreu
Leão (4903/AM). Embargado: Joao Silva Souza. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014561-90.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores: David
Matalon Neto (3934/AM) e Edmara de Abreu Leão (4903/AM).
Embargado: Manuel Alvaro Meireles Canter. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014556-68.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
David Matalon Neto (3934/AM) e Edmara de Abreu Leão (4903/
AM). Embargado: Jose Carlos de Souza Pontes. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014559-23.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
David Matalon Neto (3934/AM) e Edmara de Abreu Leão (4903/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
AM). Embargada: Eliete Lima de Almeida. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014560-08.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
David Matalon Neto (3934/AM) e Edmara de Abreu Leão (4903/
AM). Embargado: Cleiton Trindade da Silva. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014562-75.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
David Matalon Neto (3934/AM) e Edmara de Abreu Leão (4903/
AM). Embargado: Carlos Miranda da Silva. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014563-60.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores: David
Matalon Neto (3934/AM) e Edmara de Abreu Leão (4903/AM).
Embargado: Luiz Gonzaga Moreira de Souza. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
Manaus, Ano VI - Edição 1385
53
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014564-45.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
David Matalon Neto (3934/AM) e Edmara de Abreu Leão (4903/
AM). Embargado: Jose de Castro Cavalcante. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014565-30.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
David Matalon Neto (3934/AM) e Edmara de Abreu Leão (4903/
AM). Embargado: Mario Jorge Coelho de Souza. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014567-97.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
David Matalon Neto (3934/AM) e Edmara de Abreu Leão (4903/
AM). Embargado: Antonio B de Oliveira. Presidente: Des. Cláudio
Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014577-44.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
David Matalon Neto (3934/AM) e Edmara de Abreu Leão (4903/
AM). Embargado: Francisco Pedro Nascimento. Presidente: Des.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014571-37.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
David Matalon Neto (3934/AM) e Edmara de Abreu Leão (4903/
AM). Embargado: Francisco Claudio da Silva. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014573-07.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
David Matalon Neto (3934/AM) e Edmara de Abreu Leão (4903/
AM). Embargado: Adevio Martins Cavalcante. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014579-14.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
David Matalon Neto (3934/AM) e Edmara de Abreu Leão (4903/
AM). Embargada: Maria Sebastiana de O Brito. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
Manaus, Ano VI - Edição 1385
54
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014580-96.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores: David
Matalon Neto (3934/AM) e Edmara de Abreu Leão (4903/AM).
Embargado: Nasser da C Said. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira
Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA THURY. Membro: Des.
João de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Em sede de embargos
declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando
este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do
mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão
embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já
foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos
embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão
de matéria já analisada; - Súmula n.º 02/TJAM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO:
“... por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014581-81.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
David Matalon Neto (3934/AM) e Edmara de Abreu Leão (4903/
AM). Embargado: Jamil Mourao de Carvalho. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014582-66.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
David Matalon Neto (3934/AM) e Edmara de Abreu Leão (4903/
AM). Embargada: Antonia Ferreira Barbosa. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Embargos de Declaração nº. 0014584-36.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
David Matalon Neto (3934/AM) e Edmara de Abreu Leão (4903/
AM). Embargada: Raimunda Milene Pimentel. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. ARISTÓTELES LIMA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
THURY. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão
de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para
a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer
omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento
acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte,
configura má utilização dos embargos, considerando que estes
não se prestam a rediscussão de matéria já analisada; - Súmula
n.º 02/TJAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que passa a integrar o julgado.”
Apelação nº. 0826568-54.2008.8.04.0001 em que é Apelante:
Município de Manaus, Procuradora: Tracey Maria da Silva
Resende (4329/AM). Apelado: Irineu F Pinheiro. Presidente e
Relator: Des. CLÁUDIO RAMALHEIRA ROESSING. Membro:
Des. Aristóteles Lima Thury. Membro: Des. João de Jesus Abdala
Simões. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
SÚMULA Nº 314 DO STJ. IMPERTINÊNCIA. EXIGÊNCIA DE
RG, CPF OU CNPJ DO EXECUTADO. OBSERVÂNCIA DAS
RESOLUÇÕES Nº 46/2007 E 121/2010 DO CNJ. INEXISTÊNCIA
DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 02 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. OBRIGATORIEDADE
DE APLICAÇÃO DE VERBETE SUMULAR UNIFORMIZADOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO: “... por
unanimidade de votos, em conhecer do recurso para lhe negar
provimento.”
Agravo Regimental nº. 0010133-65.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Deniel Rodrigo
Benevides de Queiroz (7391/AM). Agravada: Ana Clea Correa
Pinto. Presidente e Relator: Des. CLÁUDIO RAMALHEIRA
ROESSING. Membro: Des. Aristóteles Lima Thury. Membro: Des.
João de Jesus Abdala Simões. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL
EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REFORMA DA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE
RECURSO DE APELAÇÃO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA
N.º02 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS.
POSSIBILIDADE DE EFEITOS JURÍDICOS DA REFERIDA
SÚMULA ANTES DE SUA PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFEITO
NA FUNDAMENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO
DE VERBETE SUMULAR UNIFORMIZADOR. CONHECIMENTO
DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO: “...
por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento.”
Agravo Regimental nº. 0006254-50.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Deniel Rodrigo
Benevides de Queiroz (7391/AM). Agravado: Jose Alexandre
da Silva. Presidente e Relator: Des. CLÁUDIO RAMALHEIRA
ROESSING. Membro: Des. Aristóteles Lima Thury. Membro: Des.
João de Jesus Abdala Simões. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL
EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REFORMA DA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE
RECURSO DE APELAÇÃO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA
N.º02 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS.
POSSIBILIDADE DE EFEITOS JURÍDICOS DA REFERIDA
SÚMULA ANTES DE SUA PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFEITO
NA FUNDAMENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO
DE VERBETE SUMULAR UNIFORMIZADOR. CONHECIMENTO
DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO: “...
por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento.”
Agravo Regimental nº. 0006558-49.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho
(550A/AM). Agravada: Fatima Souza de Santos. Presidente e
Relator: Des. CLÁUDIO RAMALHEIRA ROESSING. Membro:
Des. Aristóteles Lima Thury. Membro: Des. João de Jesus Abdala
Manaus, Ano VI - Edição 1385
55
Simões. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE RECURSO DE APELAÇÃO
COM FUNDAMENTO NA SÚMULA N.º02 DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS. POSSIBILIDADE DE
EFEITOS JURÍDICOS DA REFERIDA SÚMULA ANTES DE SUA
PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA FUNDAMENTAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DE VERBETE SUMULAR
UNIFORMIZADOR. CONHECIMENTO DOAGRAVO REGIMENTAL.
NÃO PROVIMENTO. DECISÃO: “... por unanimidade de votos,
conhecer do recurso para lhe negar provimento.”
Agravo Regimental nº. 0007880-07.2013.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho
(550A/AM). Agravado: Maria Honeide Costa. Presidente e
Relator: Des. CLÁUDIO RAMALHEIRA ROESSING. Membro:
Des. Aristóteles Lima Thury. Membro: Des. João de Jesus Abdala
Simões. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO EM
EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR
N. 314 DO STJ AO CASO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
UTILIZAÇÃO DE PRECEDENTE DO STJ NA FUNDAMENTAÇÃO
DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESTOARIA DO CASO
CONCRETO. IMPERTINÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA
RESTRITA À APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N. 2 DO
TJAM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO:
“...por unanimidade de votos, conhecer do recurso e lhe nego
provimento.”
Agravo Regimental nº. 0008362-52.2013.8.04.0000 em
que é Agravante: Município de Manaus, Procurador: David
Matalon Neto (3934/AM). Agravada: Rosineide Alves Barroso.
Presidente e Relator: Des. CLÁUDIO RAMALHEIRA ROESSING.
Membro: Des. Aristóteles Lima Thury. Membro: Des. João de
Jesus Abdala Simões. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE RECURSO
DE APELAÇÃO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA N.º02
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS.
POSSIBILIDADE DE EFEITOS JURÍDICOS DA REFERIDA
SÚMULA ANTES DE SUA PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFEITO
NA FUNDAMENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO
DE VERBETE SUMULAR UNIFORMIZADOR. CONHECIMENTO
DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO: “...
por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe negar
provimento.”
Embargos de Declaração nº. 0011003-13.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Janary
Yoshizo Kato Yokokura (6324/AM). Embargada: Maria A. Braga
de Oliveira. Presidente e Relator: Des. CLÁUDIO RAMALHEIRA
ROESSING. Membro: Des. Aristóteles Lima Thury. Membro:
Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO
CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE UMA
DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME
DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO: “...por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos
de declaração.”
Embargos de Declaração nº. 0011009-20.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradora: Edmara
de Abreu Leão (4903/AM). Embargado: Ailb Soroe Ladislal
Pereira. Presidente e Relator: Des. CLÁUDIO RAMALHEIRA
ROESSING. Membro: Des. Aristóteles Lima Thury. Membro:
Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO
CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE UMA
DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME
DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO: “...por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos
de declaração.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
Embargos de Declaração nº. 0011783-50.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: David Matalon
Neto (3934/AM). Embargado: Sivirino O de Souza. Presidente e
Relator: Des. CLÁUDIO RAMALHEIRA ROESSING. Membro:
Des. Aristóteles Lima Thury. Membro: Des. João de Jesus Abdala
Simões. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO
DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS. DECISÃO: “...por unanimidade de votos, em rejeitar
os embargos de declaração.”
Embargos de Declaração nº. 0011911-70.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradora: Edmara
de Abreu Leão (4903/AM). Embargado: M P J Construcoes e
Projetos Ltda. Presidente e Relator: Des. CLÁUDIO RAMALHEIRA
ROESSING. Membro: Des. Aristóteles Lima Thury. Membro:
Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO
CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE UMA
DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME
DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO: “...por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos
de declaração.”
Embargos de Declaração nº. 0011978-35.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Deniel
Rodrigo Benevides de Queiroz (7391/AM). Embargada: Hellen Carla
T dos Santos. Presidente e Relator: Des. CLÁUDIO RAMALHEIRA
ROESSING. Membro: Des. Aristóteles Lima Thury. Membro:
Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO
CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE UMA DAS
HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO: “...por
unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração.”
Embargos de Declaração nº. 0011963-66.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Deniel
Rodrigo Benevides de Queiroz (7391/AM). Embargado: Manoel
dos Anjos de Souza. Presidente e Relator: Des. CLÁUDIO
RAMALHEIRA ROESSING. Membro: Des. Aristóteles Lima
Thury. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE
DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES
E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME
DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO: “...por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos
de declaração.”
Embargos de Declaração nº. 0011951-52.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Ivson
Coêlho (550A/AM). Embargada: Eunice Alves de Araujo. Presidente
e Relator: Des. CLÁUDIO RAMALHEIRA ROESSING. Membro:
Des. Aristóteles Lima Thury. Membro: Des. João de Jesus Abdala
Simões. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO
DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS. DECISÃO: “...por unanimidade de votos, em rejeitar
os embargos de declaração.”
Embargos de Declaração nº. 0011814-70.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: David Matalon
Neto (3934/AM). Embargada: Raimunda Gomes Lobato. Presidente
e Relator: Des. CLÁUDIO RAMALHEIRA ROESSING. Membro:
Des. Aristóteles Lima Thury. Membro: Des. João de Jesus Abdala
Simões. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO.
Manaus, Ano VI - Edição 1385
56
NECESSIDADE DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO
DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS. DECISÃO: “...por unanimidade de votos, em rejeitar
os embargos de declaração.”
Embargos de Declaração nº. 0011852-82.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador:
Janary Yoshizo Kato Yokokura (6324/AM). Embargada: Maria
Celia Araujo Souza. Presidente e Relator: Des. CLÁUDIO
RAMALHEIRA ROESSING. Membro: Des. Aristóteles Lima
Thury. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE
DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES
E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME
DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO: “...por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos
de declaração.”
Embargos de Declaração nº. 0014513-34.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador:
Deniel Rodrigo Benevides de Queiroz (7391/AM). Embargada:
Hilda Ferreira de Lima. Presidente e Relator: Des. CLÁUDIO
RAMALHEIRA ROESSING. Membro: Des. Aristóteles Lima
Thury. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE
DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES
E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME
DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO: “...por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos
de declaração.”
Embargos de Declaração nº. 0014496-95.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Deniel
Rodrigo Benevides de Queiroz (7391/AM). Embargada: Genete
Mendonca de S Braga. Presidente e Relator: Des. CLÁUDIO
RAMALHEIRA ROESSING. Membro: Des. Aristóteles Lima
Thury. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE
DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES
E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME
DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO: “...por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos
de declaração.”
Embargos de Declaração nº. 0011862-29.2013.8.04.0000 em que
é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Rodrigo Monteiro
Custódio (6452/AM). Embargada: Auxiliadora Farias Pinto. Presidente
e Relator: Des. CLÁUDIO RAMALHEIRA ROESSING. Membro:
Des. Aristóteles Lima Thury. Membro: Des. João de Jesus Abdala
Simões. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO
DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS. DECISÃO: “...por unanimidade de votos, em rejeitar
os embargos de declaração.”
Embargos de Declaração nº. 0011873-58.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador:
Rodrigo Monteiro Custódio (6452/AM). Embargada: Maria Eliete
P. Antunes. Presidente e Relator: Des. CLÁUDIO RAMALHEIRA
ROESSING. Membro: Des. Aristóteles Lima Thury. Membro:
Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO
CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE UMA
DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME
DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO: “...por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos
de declaração.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
Embargos de Declaração nº. 0011803-41.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: David Matalon
Neto (3934/AM). Embargado: Guaiba Cunha de Souza. Presidente
e Relator: Des. CLÁUDIO RAMALHEIRA ROESSING. Membro:
Des. Aristóteles Lima Thury. Membro: Des. João de Jesus Abdala
Simões. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO
DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS. DECISÃO: “...por unanimidade de votos, em rejeitar
os embargos de declaração.”
Embargos de Declaração nº. 0012036-38.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Ivson Coêlho
(550A/AM). Embargada: Terezinha Leite Cavalcante. Presidente
e Relator: Des. CLÁUDIO RAMALHEIRA ROESSING. Membro:
Des. Aristóteles Lima Thury. Membro: Des. João de Jesus Abdala
Simões. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO
DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS. DECISÃO: “...por unanimidade de votos, em rejeitar
os embargos de declaração.”
Embargos de Declaração nº. 0014077-75.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradoras: Edmara
de Abreu Leão (4903/AM) e Tracey Maria da Silva Resende
(4329/AM). Embargada: Cecilia Ferreira Macedo. Presidente e
Relator: Des. CLÁUDIO RAMALHEIRA ROESSING. Membro:
Des. Aristóteles Lima Thury. Membro: Des. João de Jesus Abdala
Simões. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO
DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS. DECISÃO: “...por unanimidade de votos, em rejeitar
os embargos de declaração.”
Embargos de Declaração nº. 0014249-17.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores: Deniel
Rodrigo Benevides de Queiroz (7391/AM) e Tracey Maria da Silva
Resende (4329/AM). Embargada: Vergilina Barco Seixas. Presidente
e Relator: Des. CLÁUDIO RAMALHEIRA ROESSING. Membro:
Des. Aristóteles Lima Thury. Membro: Des. João de Jesus Abdala
Simões. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO
DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS. DECISÃO: “...por unanimidade de votos, em rejeitar
os embargos de declaração.”
Embargos de Declaração nº. 0014259-61.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: David Matalon
Neto (3934/AM). Embargado: Joao Barros Carlos. Presidente e
Relator: Des. CLÁUDIO RAMALHEIRA ROESSING. Membro:
Des. Aristóteles Lima Thury. Membro: Des. João de Jesus Abdala
Simões. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO
DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS. DECISÃO: “...por unanimidade de votos, em rejeitar
os embargos de declaração.”
Embargos de Declaração nº. 0014252-69.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador:
Deniel Rodrigo Benevides de Queiroz (7391/AM). Embargada:
Laide Ramos de Oliveira. Presidente e Relator: Des. CLÁUDIO
RAMALHEIRA ROESSING. Membro: Des. Aristóteles Lima
Thury. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
Manaus, Ano VI - Edição 1385
57
APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE
DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES
E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME
DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO: “...por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos
de declaração.”
Embargos de Declaração nº. 0014257-91.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: David
Matalon Neto (3934/AM). Embargada: Elba Pessoa Mota. Presidente
e Relator: Des. CLÁUDIO RAMALHEIRA ROESSING. Membro:
Des. Aristóteles Lima Thury. Membro: Des. João de Jesus Abdala
Simões. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO
DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS. DECISÃO: “...por unanimidade de votos, em rejeitar
os embargos de declaração.”
Embargos de Declaração nº. 0014375-67.2013.8.04.0000 em que
é Embargante: Município de Manaus, Procuradores: David Matalon
Neto (3934/AM) e Deniel Rodrigo Benevides de Queiroz (7391/AM).
Embargado: Claudio Rodrigues. Presidente e Relator: Des. CLÁUDIO
RAMALHEIRA ROESSING. Membro: Des. Aristóteles Lima Thury.
Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO
CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE UMA DAS
HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO: “...por
unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração.”
Embargos de Declaração nº. 0014365-23.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores: David
Matalon Neto (3934/AM) e Deniel Rodrigo Benevides de Queiroz
(7391/AM). Embargado: Luiz Aureliano Barbosa. Presidente e
Relator: Des. CLÁUDIO RAMALHEIRA ROESSING. Membro:
Des. Aristóteles Lima Thury. Membro: Des. João de Jesus Abdala
Simões. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO
DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS. DECISÃO: “...por unanimidade de votos, em rejeitar
os embargos de declaração.”
Embargos de Declaração nº. 0014382-59.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores: David
Matalon Neto (3934/AM) e Deniel Rodrigo Benevides de Queiroz
(7391/AM). Embargado: Manoel Marquez Barreiros. Presidente
e Relator: Des. CLÁUDIO RAMALHEIRA ROESSING. Membro:
Des. Aristóteles Lima Thury. Membro: Des. João de Jesus Abdala
Simões. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO
DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS. DECISÃO: “...por unanimidade de votos, em rejeitar
os embargos de declaração.”
Embargos de Declaração nº. 0014490-88.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Deniel
Rodrigo Benevides de Queiroz (7391/AM). Embargada: Terezinha
de Jesus Gomes Barreto. Presidente e Relator: Des. CLÁUDIO
RAMALHEIRA ROESSING. Membro: Des. Aristóteles Lima
Thury. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE
DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES
E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME
DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO: “...por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos
de declaração.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
Embargos de Declaração nº. 0014492-58.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Deniel
Rodrigo Benevides de Queiroz (7391/AM). Embargada: Eliete
Nascimento da Silva. Presidente e Relator: Des. CLÁUDIO
RAMALHEIRA ROESSING. Membro: Des. Aristóteles Lima
Thury. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE
DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES
E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME
DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO: “...por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos
de declaração.”
Embargos de Declaração nº. 0011106-20.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradora:
Edmara de Abreu Leão (4903/AM). Embargado: Alirio Ferreira
Barroso. Presidente e Relator: Des. CLÁUDIO RAMALHEIRA
ROESSING. Membro: Des. Aristóteles Lima Thury. Membro:
Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO
CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE UMA
DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME
DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO: “...por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos
de declaração.”
Embargos de Declaração nº. 0011799-04.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: David Matalon
Neto (3934/AM). Embargado: Waldecir N de Lima. Presidente
e Relator: Des. CLÁUDIO RAMALHEIRA ROESSING. Membro:
Des. Aristóteles Lima Thury. Membro: Des. João de Jesus Abdala
Simões. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO
DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS. DECISÃO: “...por unanimidade de votos, em rejeitar
os embargos de declaração.”
Embargos de Declaração nº. 0014509-94.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Deniel
Rodrigo Benevides de Queiroz (7391/AM). Embargado: Raimundo
Roberto Neves Modesto. Presidente e Relator: Des. CLÁUDIO
RAMALHEIRA ROESSING. Membro: Des. Aristóteles Lima
Thury. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE
DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES
E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME
DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO: “...por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos
de declaração.”
Embargos de Declaração nº. 0011920-32.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradora:
Edmara de Abreu Leão (4903/AM). Embargado: Cleubernardo
Santos. Presidente e Relator: Des. CLÁUDIO RAMALHEIRA
ROESSING. Membro: Des. Aristóteles Lima Thury. Membro:
Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO
CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE UMA
DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME
DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO: “...por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos
de declaração.”
Embargos de Declaração nº. 0014489-06.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador:
Deniel Rodrigo Benevides de Queiroz (7391/AM). Embargada:
Clarice Araujo Costa. Presidente e Relator: Des. CLÁUDIO
RAMALHEIRA ROESSING. Membro: Des. Aristóteles Lima
Manaus, Ano VI - Edição 1385
58
Thury. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE
DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES
E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME
DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO: “...por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos
de declaração.”
Embargos de Declaração nº. 0014504-72.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Deniel
Rodrigo Benevides de Queiroz (7391/AM). Embargada: Raumunda
Dias Moraes. Presidente e Relator: Des. CLÁUDIO RAMALHEIRA
ROESSING. Membro: Des. Aristóteles Lima Thury. Membro:
Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO
CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE UMA DAS
HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO: “...por
unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração.”
Embargos de Declaração nº. 0011944-60.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Ivson
Coêlho (550A/AM). Embargado: Ivanildo Masmaceno. Presidente
e Relator: Des. CLÁUDIO RAMALHEIRA ROESSING. Membro:
Des. Aristóteles Lima Thury. Membro: Des. João de Jesus Abdala
Simões. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO
DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS. DECISÃO: “...por unanimidade de votos, em rejeitar
os embargos de declaração.”
Embargos de Declaração nº. 0011987-94.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Janary
Yoshizo Kato Yokokura (6324/AM). Embargada: Maria Paula
Oliveira Pinto. Presidente e Relator: Des. CLÁUDIO RAMALHEIRA
ROESSING. Membro: Des. Aristóteles Lima Thury. Membro:
Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO
CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE UMA DAS
HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO: “...por
unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração.”
Embargos de Declaração nº. 0011993-04.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: David Matalon
Neto (3934/AM). Embargado: Raimundo F. Vilacio. Presidente
e Relator: Des. CLÁUDIO RAMALHEIRA ROESSING. Membro:
Des. Aristóteles Lima Thury. Membro: Des. João de Jesus Abdala
Simões. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO
DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS. DECISÃO: “...por unanimidade de votos, em rejeitar
os embargos de declaração.”
Embargos de Declaração nº. 0012029-46.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradora: Tracey
Maria da Silva Resende (4329/AM). Embargada: Andreia Queiros
Sampaio. Presidente e Relator: Des. CLÁUDIO RAMALHEIRA
ROESSING. Membro: Des. Aristóteles Lima Thury. Membro:
Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO
CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE UMA
DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME
DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO: “...por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos
de declaração.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
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Embargos de Declaração nº. 0012639-14.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Rodrigo
Monteiro Custódio (6452/AM). Embargada: Rosilda Lima dos
Santos. Presidente e Relator: Des. CLÁUDIO RAMALHEIRA
ROESSING. Membro: Des. Aristóteles Lima Thury. Membro:
Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO
CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE UMA
DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME
DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO: “...por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos
de declaração.”
Embargos de Declaração nº. 0012922-37.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradora: Edmara de
Abreu Leão (4903/AM). Embargado: Geraldo P Carvalho. Presidente
e Relator: Des. CLÁUDIO RAMALHEIRA ROESSING. Membro:
Des. Aristóteles Lima Thury. Membro: Des. João de Jesus Abdala
Simões. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO
DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS. DECISÃO: “...por unanimidade de votos, em rejeitar
os embargos de declaração.”
Embargos de Declaração nº. 0014076-90.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradoras: Edmara
de Abreu Leão (4903/AM) e Tracey Maria da Silva Resende
(4329/AM). Embargado: Duilio do Carmo Barbosa. Presidente
e Relator: Des. CLÁUDIO RAMALHEIRA ROESSING. Membro:
Des. Aristóteles Lima Thury. Membro: Des. João de Jesus Abdala
Simões. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO
DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS. DECISÃO: “...por unanimidade de votos, em rejeitar
os embargos de declaração.”
Embargos de Declaração nº. 0014498-65.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador:
Deniel Rodrigo Benevides de Queiroz (7391/AM). Embargado:
Betin Hidalgo Reategue. Presidente e Relator: Des. CLÁUDIO
RAMALHEIRA ROESSING. Membro: Des. Aristóteles Lima
Thury. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE
DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES
E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME
DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO: “...por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos
de declaração.”
Embargos de Declaração nº. 0014502-05.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Deniel
Rodrigo Benevides de Queiroz (7391/AM). Embargada: Maria
das Dores A de Menezes. Presidente e Relator: Des. CLÁUDIO
RAMALHEIRA ROESSING. Membro: Des. Aristóteles Lima
Thury. Membro: Des. João de Jesus Abdala Simões. EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE
DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES
E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME
DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO: “...por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos
de declaração.”
Agravo Regimental nº. 0000489-64.2014.8.04.0000 em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Paulo César
Laborda Valente (1403/AM). Agravada: Sandra Regina Gonçalves
de Melo, advogado: osé Amarílis Castello Branco. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. JOÃO DE JESUS
Manaus, Ano VI - Edição 1385
59
ABDALA SIMÕES. Membro: Des. Aristóteles Lima Thury. EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA
DECISÃO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO
JÁ EXAMINADO. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO IMPROVIDO. I - In
initio, consoante elucidado no despacho de fls. 154/155 dos autos
principais, o pedido de decretação de nulidade ora renovado pelo
agravante confunde-se com o mérito do Agravo de Instrumento, o
qual já foi devidamente julgado nos termos da decisão monocrática
de fls. 107/110 e confirmado pelo acórdão de fls. 37/44 (autos
do Agravo Regimental nº 4000393-15.2013.8.04.0000/5000. II Ademais, em conformidade com o disposto na decisão recorrida
(fls. 27/28 dos Embargos de Declaração), faz-se forçoso o
reconhecimento do trânsito em julgado do susomencionado
acórdão, o que obstaculiza, por conseguinte, a rediscussão da
matéria examinada em seu bojo, assim como impede a interposição
de novéis modalidades recursais contra o referido decisum. III Agravo Regimental improvido.DECISÃO: “... à unanimidade,
conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Desembargador Relator.”
Embargos de Declaração nº. 0014261-31.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: David
Matalon Neto (3934/AM). Embargado: Joao Carneiro Belem.
Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. JOÃO
DE JESUS ABDALA SIMÕES. Membro: Des. Aristóteles Lima Thury.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE
E ADEQUADA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
EMBARGOS REJEITADOS. I - Para o acolhimento dos Embargos
de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios
insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de
Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma
das falhas ensejadoras da admissão. II - É sabido que o julgador
não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os
argumentos levantados pelas partes, sendo certo que lhe compete
exclusivamente indicar a fundamentação adequada e suficiente
para o deslinde da controvérsia, tal qual ocorreu no caso dos autos
com o reconhecimento da prescrição. Precedentes do STJ. III Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO: “... à unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Desembargador Relator.”
Embargos de Declaração nº. 0014278-67.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores: Deniel
Rodrigo Benevides de Queiroz (7391/AM) e Edmara de Abreu
Leão (4903/AM). Embargado: Carlos Andrade Gato. Presidente:
Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. JOÃO DE
JESUS ABDALA SIMÕES. Membro: Des. Aristóteles Lima Thury.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE
E ADEQUADA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
EMBARGOS REJEITADOS. I - Para o acolhimento dos Embargos
de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios
insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de
Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma
das falhas ensejadoras da admissão. II - É sabido que o julgador
não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os
argumentos levantados pelas partes, sendo certo que lhe compete
exclusivamente indicar a fundamentação adequada e suficiente
para o deslinde da controvérsia, tal qual ocorreu no caso dos autos
com o reconhecimento da prescrição. Precedentes do STJ. III Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO: “... à unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Desembargador Relator.”
Embargos de Declaração nº. 0014288-14.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores: Deniel
Rodrigo Benevides de Queiroz (7391/AM) e Edmara de Abreu Leão
(4903/AM). Embargada: Maria Terezinha de J Breve. Presidente:
Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. JOÃO DE
JESUS ABDALA SIMÕES. Membro: Des. Aristóteles Lima Thury.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE
E ADEQUADA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
EMBARGOS REJEITADOS. I - Para o acolhimento dos Embargos
de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios
insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de
Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma
das falhas ensejadoras da admissão. II - É sabido que o julgador
não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os
argumentos levantados pelas partes, sendo certo que lhe compete
exclusivamente indicar a fundamentação adequada e suficiente
para o deslinde da controvérsia, tal qual ocorreu no caso dos autos
com o reconhecimento da prescrição. Precedentes do STJ. III Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO: “... à unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Desembargador Relator.”
Embargos de Declaração nº. 0014291-66.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Deniel
Rodrigo Benevides de Queiroz (7391/AM). Embargado: Jose
Jorge Passos dos Reis. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira
Roessing. Relator: Des. JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES.
Membro: Des. Aristóteles Lima Thury. EMENTA: PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA
PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS
REJEITADOS. I - Para o acolhimento dos Embargos de Declaração
é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art.
535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não
comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras
da admissão. II - É sabido que o julgador não está obrigado a se
manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados
pelas partes, sendo certo que lhe compete exclusivamente
indicar a fundamentação adequada e suficiente para o deslinde
da controvérsia, tal qual ocorreu no caso dos autos com o
reconhecimento da prescrição. Precedentes do STJ. III - Embargos
de Declaração rejeitados. DECISÃO: “... à unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador
Relator.”
Embargos de Declaração nº. 0000149-23.2014.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradora: Edmara de
Abreu Leão (4903/AM). Embargado: Hélio Marques. Presidente:
Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. JOÃO DE
JESUS ABDALA SIMÕES. Membro: Des. Aristóteles Lima Thury.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE
E ADEQUADA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
EMBARGOS REJEITADOS. I - Para o acolhimento dos Embargos
de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios
insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de
Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma
das falhas ensejadoras da admissão. II - É sabido que o julgador
não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os
argumentos levantados pelas partes, sendo certo que lhe compete
exclusivamente indicar a fundamentação adequada e suficiente
para o deslinde da controvérsia, tal qual ocorreu no caso dos autos
com o reconhecimento da prescrição. Precedentes do STJ. III Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO: “... à unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Desembargador Relator.”
Embargos de Declaração nº. 0014293-36.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Deniel
Rodrigo Benevides de Queiroz (7391/AM). Embargada: Alcione
de Souza Mendonça. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira
Roessing. Relator: Des. JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES.
Membro: Des. Aristóteles Lima Thury. EMENTA: PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA
PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS
REJEITADOS. I - Para o acolhimento dos Embargos de Declaração
é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art.
535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não
Manaus, Ano VI - Edição 1385
60
comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras
da admissão. II - É sabido que o julgador não está obrigado a se
manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados
pelas partes, sendo certo que lhe compete exclusivamente
indicar a fundamentação adequada e suficiente para o deslinde
da controvérsia, tal qual ocorreu no caso dos autos com o
reconhecimento da prescrição. Precedentes do STJ. III - Embargos
de Declaração rejeitados. DECISÃO: “... à unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador
Relator.”
Embargos de Declaração nº. 0014294-21.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Deniel
Rodrigo Benevides de Queiroz (7391/AM). Embargada: Francisca
Barros Barbosa. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES. Membro:
Des. Aristóteles Lima Thury. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA PARA O
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS REJEITADOS. I Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável
a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC,
descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam,
remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II - É sabido que o julgador não está obrigado a se manifestar
expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas
partes, sendo certo que lhe compete exclusivamente indicar
a fundamentação adequada e suficiente para o deslinde
da controvérsia, tal qual ocorreu no caso dos autos com o
reconhecimento da prescrição. Precedentes do STJ. III - Embargos
de Declaração rejeitados. DECISÃO: “... à unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador
Relator.”
Embargos de Declaração nº. 0014296-88.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador:
Deniel Rodrigo Benevides de Queiroz (7391/AM). Embargado:
Alberto Flavio M. Santiago. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira
Roessing. Relator: Des. JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES.
Membro: Des. Aristóteles Lima Thury. EMENTA: PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA
PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS
REJEITADOS. I - Para o acolhimento dos Embargos de Declaração
é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art.
535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não
comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras
da admissão. II - É sabido que o julgador não está obrigado a se
manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados
pelas partes, sendo certo que lhe compete exclusivamente
indicar a fundamentação adequada e suficiente para o deslinde
da controvérsia, tal qual ocorreu no caso dos autos com o
reconhecimento da prescrição. Precedentes do STJ. III - Embargos
de Declaração rejeitados. DECISÃO: “... à unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador
Relator.”
Embargos de Declaração nº. 0014631-10.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Deniel
Rodrigo Benevides de Queiroz (7391/AM). Embargada: Maria
das Graças S. Amorim. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira
Roessing. Relator: Des. JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES.
Membro: Des. Aristóteles Lima Thury. EMENTA: PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA
PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS
REJEITADOS. I - Para o acolhimento dos Embargos de Declaração
é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art.
535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não
comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras
da admissão. II - É sabido que o julgador não está obrigado a se
manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados
pelas partes, sendo certo que lhe compete exclusivamente
indicar a fundamentação adequada e suficiente para o deslinde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
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da controvérsia, tal qual ocorreu no caso dos autos com o
reconhecimento da prescrição. Precedentes do STJ. III - Embargos
de Declaração rejeitados. DECISÃO: “... à unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador
Relator.”
Embargos de Declaração nº. 0014308-05.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores: David
Matalon Neto (3934/AM) e Deniel Rodrigo Benevides de Queiroz
(7391/AM). Embargado: Fernando Martins Gonçalves. Presidente:
Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. JOÃO DE
JESUS ABDALA SIMÕES. Membro: Des. Aristóteles Lima Thury.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE
E ADEQUADA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
EMBARGOS REJEITADOS. I - Para o acolhimento dos Embargos
de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios
insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de
Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma
das falhas ensejadoras da admissão. II - É sabido que o julgador
não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os
argumentos levantados pelas partes, sendo certo que lhe compete
exclusivamente indicar a fundamentação adequada e suficiente
para o deslinde da controvérsia, tal qual ocorreu no caso dos autos
com o reconhecimento da prescrição. Precedentes do STJ. III Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO: “... à unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Desembargador Relator.”
Embargos de Declaração nº. 0014311-57.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores: David
Matalon Neto (3934/AM) e Deniel Rodrigo Benevides de Queiroz
(7391/AM). Embargada: Maria do Socorro F de Souza. Presidente:
Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. JOÃO DE
JESUS ABDALA SIMÕES. Membro: Des. Aristóteles Lima Thury.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE
E ADEQUADA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
EMBARGOS REJEITADOS. I - Para o acolhimento dos Embargos
de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios
insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de
Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma
das falhas ensejadoras da admissão. II - É sabido que o julgador
não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os
argumentos levantados pelas partes, sendo certo que lhe compete
exclusivamente indicar a fundamentação adequada e suficiente
para o deslinde da controvérsia, tal qual ocorreu no caso dos autos
com o reconhecimento da prescrição. Precedentes do STJ. III Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO: “... à unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Desembargador Relator.”
Embargos de Declaração nº. 0014339-25.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
Deniel Rodrigo Benevides de Queiroz (7391/AM) e Ivson Coêlho
(550A/AM). Embargado: Jose Francisco de Araújo. Presidente:
Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. JOÃO DE
JESUS ABDALA SIMÕES. Membro: Des. Aristóteles Lima Thury.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE
E ADEQUADA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
EMBARGOS REJEITADOS. I - Para o acolhimento dos Embargos
de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios
insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de
Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma
das falhas ensejadoras da admissão. II - É sabido que o julgador
não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os
argumentos levantados pelas partes, sendo certo que lhe compete
exclusivamente indicar a fundamentação adequada e suficiente
para o deslinde da controvérsia, tal qual ocorreu no caso dos autos
com o reconhecimento da prescrição. Precedentes do STJ. III Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO: “... à unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Desembargador Relator.”
Manaus, Ano VI - Edição 1385
61
Embargos de Declaração nº. 0014299-43.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores: David
Matalon Neto (3934/AM) e Deniel Rodrigo Benevides de Queiroz
(7391/AM). Embargada: Almira Pinheiro da Rocha. Presidente:
Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. JOÃO DE
JESUS ABDALA SIMÕES. Membro: Des. Aristóteles Lima Thury.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE
E ADEQUADA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
EMBARGOS REJEITADOS. I - Para o acolhimento dos Embargos
de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios
insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de
Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma
das falhas ensejadoras da admissão. II - É sabido que o julgador
não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os
argumentos levantados pelas partes, sendo certo que lhe compete
exclusivamente indicar a fundamentação adequada e suficiente
para o deslinde da controvérsia, tal qual ocorreu no caso dos autos
com o reconhecimento da prescrição. Precedentes do STJ. III Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO: “... à unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Desembargador Relator.”
Embargos de Declaração nº. 0014302-95.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores: David
Matalon Neto (3934/AM) e Deniel Rodrigo Benevides de Queiroz
(7391/AM). Embargado: Raimundo Jose Almeida Filho. Presidente:
Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. JOÃO DE
JESUS ABDALA SIMÕES. Membro: Des. Aristóteles Lima Thury.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE
E ADEQUADA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
EMBARGOS REJEITADOS. I - Para o acolhimento dos Embargos
de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios
insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de
Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma
das falhas ensejadoras da admissão. II - É sabido que o julgador
não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os
argumentos levantados pelas partes, sendo certo que lhe compete
exclusivamente indicar a fundamentação adequada e suficiente
para o deslinde da controvérsia, tal qual ocorreu no caso dos autos
com o reconhecimento da prescrição. Precedentes do STJ. III Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO: “... à unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Desembargador Relator.”
Embargos de Declaração nº. 0014343-62.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
Deniel Rodrigo Benevides de Queiroz (7391/AM) e Ivson
Coêlho (550A/AM). Embargado: Alfredo M Maia. Presidente:
Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. JOÃO DE
JESUS ABDALA SIMÕES. Membro: Des. Aristóteles Lima Thury.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE
E ADEQUADA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
EMBARGOS REJEITADOS. I - Para o acolhimento dos Embargos
de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios
insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de
Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma
das falhas ensejadoras da admissão. II - É sabido que o julgador
não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os
argumentos levantados pelas partes, sendo certo que lhe compete
exclusivamente indicar a fundamentação adequada e suficiente
para o deslinde da controvérsia, tal qual ocorreu no caso dos autos
com o reconhecimento da prescrição. Precedentes do STJ. III Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO: “... à unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Desembargador Relator.”
Embargos de Declaração nº. 0014348-84.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
Deniel Rodrigo Benevides de Queiroz (7391/AM) e Ivson Coêlho
(550A/AM). Embargada: Maria Edith Queiroz Castro. Presidente:
Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. JOÃO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
JESUS ABDALA SIMÕES. Membro: Des. Aristóteles Lima Thury.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE
E ADEQUADA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
EMBARGOS REJEITADOS. I - Para o acolhimento dos Embargos
de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios
insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de
Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma
das falhas ensejadoras da admissão. II - É sabido que o julgador
não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os
argumentos levantados pelas partes, sendo certo que lhe compete
exclusivamente indicar a fundamentação adequada e suficiente
para o deslinde da controvérsia, tal qual ocorreu no caso dos autos
com o reconhecimento da prescrição. Precedentes do STJ. III Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO: “... à unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Desembargador Relator.”
Embargos de Declaração nº. 0014349-69.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
Deniel Rodrigo Benevides de Queiroz (7391/AM) e Ivson
Coêlho (550A/AM). Embargada: Nelsa T. Souza. Presidente:
Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. JOÃO DE
JESUS ABDALA SIMÕES. Membro: Des. Aristóteles Lima Thury.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE
E ADEQUADA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
EMBARGOS REJEITADOS. I - Para o acolhimento dos Embargos
de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios
insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de
Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma
das falhas ensejadoras da admissão. II - É sabido que o julgador
não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os
argumentos levantados pelas partes, sendo certo que lhe compete
exclusivamente indicar a fundamentação adequada e suficiente
para o deslinde da controvérsia, tal qual ocorreu no caso dos autos
com o reconhecimento da prescrição. Precedentes do STJ. III Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO: “... à unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Desembargador Relator.”
Embargos de Declaração nº. 0014553-16.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
Ivson Coêlho (550A/AM) e Janary Yoshizo Kato Yokokura (6324/
AM). Embargado: Amazon House Emp Civis Ltda. Presidente:
Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. JOÃO DE
JESUS ABDALA SIMÕES. Membro: Des. Aristóteles Lima Thury.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE
E ADEQUADA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
EMBARGOS REJEITADOS. I - Para o acolhimento dos Embargos
de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios
insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de
Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma
das falhas ensejadoras da admissão. II - É sabido que o julgador
não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os
argumentos levantados pelas partes, sendo certo que lhe compete
exclusivamente indicar a fundamentação adequada e suficiente
para o deslinde da controvérsia, tal qual ocorreu no caso dos autos
com o reconhecimento da prescrição. Precedentes do STJ. III Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO: “... à unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Desembargador Relator.”
Embargos de Declaração nº. 0014555-83.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
Ivson Coêlho (550A/AM) e Janary Yoshizo Kato Yokokura (6324/
AM). Embargado: Geraldo de Araujo Gomes. Presidente: Des.
Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. JOÃO DE JESUS
ABDALA SIMÕES. Membro: Des. Aristóteles Lima Thury.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE
E ADEQUADA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
EMBARGOS REJEITADOS. I - Para o acolhimento dos Embargos
Manaus, Ano VI - Edição 1385
62
de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios
insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de
Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma
das falhas ensejadoras da admissão. II - É sabido que o julgador
não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os
argumentos levantados pelas partes, sendo certo que lhe compete
exclusivamente indicar a fundamentação adequada e suficiente
para o deslinde da controvérsia, tal qual ocorreu no caso dos autos
com o reconhecimento da prescrição. Precedentes do STJ. III Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO: “... à unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Desembargador Relator.”
Embargos de Declaração nº. 0014588-73.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradores:
Ivson Coêlho (550A/AM) e Janary Yoshizo Kato Yokokura (6324/
AM). Embargado: Alair Goncalves Pinheiro Filho. Presidente:
Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. JOÃO DE
JESUS ABDALA SIMÕES. Membro: Des. Aristóteles Lima Thury.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE
E ADEQUADA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
EMBARGOS REJEITADOS. I - Para o acolhimento dos Embargos
de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios
insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de
Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma
das falhas ensejadoras da admissão. II - É sabido que o julgador
não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os
argumentos levantados pelas partes, sendo certo que lhe compete
exclusivamente indicar a fundamentação adequada e suficiente
para o deslinde da controvérsia, tal qual ocorreu no caso dos autos
com o reconhecimento da prescrição. Precedentes do STJ. III Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO: “... à unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Desembargador Relator.”
Embargos de Declaração nº. 0014627-70.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Deniel
Rodrigo Benevides de Queiroz (7391/AM). Embargada: Iza da
Silva Ohana. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES. Membro:
Des. Aristóteles Lima Thury. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA PARA O
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS REJEITADOS. I Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável
a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC,
descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam,
remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II - É sabido que o julgador não está obrigado a se manifestar
expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas
partes, sendo certo que lhe compete exclusivamente indicar
a fundamentação adequada e suficiente para o deslinde
da controvérsia, tal qual ocorreu no caso dos autos com o
reconhecimento da prescrição. Precedentes do STJ. III - Embargos
de Declaração rejeitados. DECISÃO: “... à unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador
Relator.”
Embargos de Declaração nº. 0014630-25.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Deniel
Rodrigo Benevides de Queiroz (7391/AM). Embargado: Francisco
Urgo Logueira Seabra. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira
Roessing. Relator: Des. JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES.
Membro: Des. Aristóteles Lima Thury. EMENTA: PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA
PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS
REJEITADOS. I - Para o acolhimento dos Embargos de Declaração
é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art.
535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não
comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras
da admissão. II - É sabido que o julgador não está obrigado a se
manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
pelas partes, sendo certo que lhe compete exclusivamente
indicar a fundamentação adequada e suficiente para o deslinde
da controvérsia, tal qual ocorreu no caso dos autos com o
reconhecimento da prescrição. Precedentes do STJ. III - Embargos
de Declaração rejeitados. DECISÃO: “... à unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador
Relator.”
Embargos de Declaração nº. 0014632-92.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador:
Deniel Rodrigo Benevides de Queiroz (7391/AM). Embargado:
Luis Passos de Almeida. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira
Roessing. Relator: Des. JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES.
Membro: Des. Aristóteles Lima Thury. EMENTA: PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA
PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS
REJEITADOS. I - Para o acolhimento dos Embargos de Declaração
é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art.
535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não
comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras
da admissão. II - É sabido que o julgador não está obrigado a se
manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados
pelas partes, sendo certo que lhe compete exclusivamente
indicar a fundamentação adequada e suficiente para o deslinde
da controvérsia, tal qual ocorreu no caso dos autos com o
reconhecimento da prescrição. Precedentes do STJ. III - Embargos
de Declaração rejeitados. DECISÃO: “... à unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador
Relator.”
Embargos de Declaração nº. 0014633-77.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador:
Deniel Rodrigo Benevides de Queiroz (7391/AM). Embargado:
Sergio Correa Damasceno. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira
Roessing. Relator: Des. JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES.
Membro: Des. Aristóteles Lima Thury. EMENTA: PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA
PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS
REJEITADOS. I - Para o acolhimento dos Embargos de Declaração
é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art.
535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não
comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras
da admissão. II - É sabido que o julgador não está obrigado a se
manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados
pelas partes, sendo certo que lhe compete exclusivamente
indicar a fundamentação adequada e suficiente para o deslinde
da controvérsia, tal qual ocorreu no caso dos autos com o
reconhecimento da prescrição. Precedentes do STJ. III - Embargos
de Declaração rejeitados. DECISÃO: “... à unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador
Relator.”
Embargos de Declaração nº. 0014636-32.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Deniel
Rodrigo Benevides de Queiroz (7391/AM). Embargado: Joaquim
Jose da Silva Rego. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira
Roessing. Relator: Des. JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES.
Membro: Des. Aristóteles Lima Thury. EMENTA: PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA
PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS
REJEITADOS. I - Para o acolhimento dos Embargos de Declaração
é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art.
535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não
comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras
da admissão. II - É sabido que o julgador não está obrigado a se
manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados
pelas partes, sendo certo que lhe compete exclusivamente
indicar a fundamentação adequada e suficiente para o deslinde
da controvérsia, tal qual ocorreu no caso dos autos com o
reconhecimento da prescrição. Precedentes do STJ. III - Embargos
de Declaração rejeitados. DECISÃO: “... à unanimidade, rejeitar os
Manaus, Ano VI - Edição 1385
63
embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador
Relator.”
Embargos de Declaração nº. 0014637-17.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Deniel
Rodrigo Benevides de Queiroz (7391/AM). Embargado: Nilo
Tavares Coutinho. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES. Membro:
Des. Aristóteles Lima Thury. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA PARA O
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS REJEITADOS. I Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável
a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC,
descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam,
remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II - É sabido que o julgador não está obrigado a se manifestar
expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas
partes, sendo certo que lhe compete exclusivamente indicar
a fundamentação adequada e suficiente para o deslinde
da controvérsia, tal qual ocorreu no caso dos autos com o
reconhecimento da prescrição. Precedentes do STJ. III - Embargos
de Declaração rejeitados. DECISÃO: “... à unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador
Relator.”
Embargos de Declaração nº. 0014638-02.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Deniel
Rodrigo Benevides de Queiroz (7391/AM). Embargado: Manoel
Ferreira Nunes. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES. Membro:
Des. Aristóteles Lima Thury. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA PARA O
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS REJEITADOS. I Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável
a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC,
descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam,
remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II - É sabido que o julgador não está obrigado a se manifestar
expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes,
sendo certo que lhe compete exclusivamente indicar a fundamentação
adequada e suficiente para o deslinde da controvérsia, tal qual
ocorreu no caso dos autos com o reconhecimento da prescrição.
Precedentes do STJ. III - Embargos de Declaração rejeitados.
DECISÃO: “... à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Desembargador Relator.”
Embargos de Declaração nº. 0014639-84.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Deniel
Rodrigo Benevides de Queiroz (7391/AM). Embargada: Zenaide
Pereira dos Santos. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES. Membro:
Des. Aristóteles Lima Thury. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA PARA O
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS REJEITADOS. I Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável
a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC,
descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam,
remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II - É sabido que o julgador não está obrigado a se manifestar
expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes,
sendo certo que lhe compete exclusivamente indicar a fundamentação
adequada e suficiente para o deslinde da controvérsia, tal qual
ocorreu no caso dos autos com o reconhecimento da prescrição.
Precedentes do STJ. III - Embargos de Declaração rejeitados.
DECISÃO: “... à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Desembargador Relator.”
Embargos de Declaração nº. 0014641-54.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Deniel
Rodrigo Benevides de Queiroz (7391/AM). Embargada: Lucilene
Ferreira de Melo. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
Relator: Des. JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES. Membro:
Des. Aristóteles Lima Thury. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA PARA O
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS REJEITADOS. I Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável
a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC,
descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam,
remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II - É sabido que o julgador não está obrigado a se manifestar
expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas
partes, sendo certo que lhe compete exclusivamente indicar
a fundamentação adequada e suficiente para o deslinde
da controvérsia, tal qual ocorreu no caso dos autos com o
reconhecimento da prescrição. Precedentes do STJ. III - Embargos
de Declaração rejeitados. DECISÃO: “... à unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador
Relator.”
Embargos de Declaração nº. 0014702-12.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradora: Edmara
de Abreu Leão (4903/AM). Embargado: Cipriano Cardoso
de Lima. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES. Membro:
Des. Aristóteles Lima Thury. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE NOVÉIS VÍCIOS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA PARA O
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é
indispensável a existência de um dos vícios insertados no
art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios
que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas
ensejadoras da admissão. II - Além disso, prestam-se os novos
Aclaratórios exclusivamente a renovar as teses apresentadas
nos Embargos de Declaração anteriormente opostos, sendo
desprovidos, portanto, de quaisquer novos vícios hábeis ao seu
acolhimento. III - É sabido que o julgador não está obrigado
a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos
levantados pelas partes, sendo certo que lhe compete
exclusivamente indicar a fundamentação adequada e suficiente
para o deslinde da controvérsia, tal qual ocorreu no caso dos
autos com o reconhecimento da prescrição. Precedentes do
STJ. IV - Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO: “... à
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos
do voto do Desembargador Relator.”
Embargos de Declaração nº. 0014678-81.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradora:
Edmara de Abreu Leão (4903/AM). Embargado: Abreu M
F Pereira. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES. Membro:
Des. Aristóteles Lima Thury. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE NOVÉIS VÍCIOS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA PARA O
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS REJEITADOS. I Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável
a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC,
descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam,
remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II - Além disso, prestam-se os novos Aclaratórios exclusivamente
a renovar as teses apresentadas nos Embargos de Declaração
anteriormente opostos, sendo desprovidos, portanto, de quaisquer
novos vícios hábeis ao seu acolhimento. III - É sabido que o
julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre
todos os argumentos levantados pelas partes, sendo certo que
lhe compete exclusivamente indicar a fundamentação adequada
e suficiente para o deslinde da controvérsia, tal qual ocorreu no
caso dos autos com o reconhecimento da prescrição. Precedentes
do STJ. IV - Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO: “... à
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Desembargador Relator.”
Manaus, Ano VI - Edição 1385
64
Embargos de Declaração nº. 0014679-66.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradora:
Edmara de Abreu Leão (4903/AM). Embargado: Abreu M
F Pereira. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES. Membro:
Des. Aristóteles Lima Thury. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE NOVÉIS VÍCIOS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA PARA O
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS REJEITADOS. I Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável
a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC,
descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam,
remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II - Além disso, prestam-se os novos Aclaratórios exclusivamente
a renovar as teses apresentadas nos Embargos de Declaração
anteriormente opostos, sendo desprovidos, portanto, de quaisquer
novos vícios hábeis ao seu acolhimento. III - É sabido que o
julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre
todos os argumentos levantados pelas partes, sendo certo que
lhe compete exclusivamente indicar a fundamentação adequada
e suficiente para o deslinde da controvérsia, tal qual ocorreu no
caso dos autos com o reconhecimento da prescrição. Precedentes
do STJ. IV - Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO: “... à
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Desembargador Relator.”
Embargos de Declaração nº. 0014682-21.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradora:
Edmara de Abreu Leão (4903/AM). Embargado: Nadeeg Paes
de A Tolgoano. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES. Membro:
Des. Aristóteles Lima Thury. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE NOVÉIS VÍCIOS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA PARA O
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS REJEITADOS. I Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável
a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC,
descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam,
remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II - Além disso, prestam-se os novos Aclaratórios exclusivamente
a renovar as teses apresentadas nos Embargos de Declaração
anteriormente opostos, sendo desprovidos, portanto, de quaisquer
novos vícios hábeis ao seu acolhimento. III - É sabido que o
julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre
todos os argumentos levantados pelas partes, sendo certo que
lhe compete exclusivamente indicar a fundamentação adequada
e suficiente para o deslinde da controvérsia, tal qual ocorreu no
caso dos autos com o reconhecimento da prescrição. Precedentes
do STJ. IV - Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO: “... à
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Desembargador Relator.”
Embargos de Declaração nº. 0014691-80.2013.8.04.0000 em
que é Embargante: Município de Manaus, Procuradora: Edmara
de Abreu Leão (4903/AM). Embargada: Raimunda Francinete
F Monteiro. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES. Membro:
Des. Aristóteles Lima Thury. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE NOVÉIS VÍCIOS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA PARA O
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS REJEITADOS. I Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável
a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC,
descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam,
remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II - Além disso, prestam-se os novos Aclaratórios exclusivamente
a renovar as teses apresentadas nos Embargos de Declaração
anteriormente opostos, sendo desprovidos, portanto, de quaisquer
novos vícios hábeis ao seu acolhimento. III - É sabido que o
julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre
todos os argumentos levantados pelas partes, sendo certo que
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lhe compete exclusivamente indicar a fundamentação adequada
e suficiente para o deslinde da controvérsia, tal qual ocorreu no
caso dos autos com o reconhecimento da prescrição. Precedentes
do STJ. IV - rejeitados. DECISÃO: “... à unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador
Relator.”
Embargos de Declaração nº. 0014694-35.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradora:
Edmara de Abreu Leão (4903/AM). Embargado: Manoel Noe
de Souza. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES. Membro:
Des. Aristóteles Lima Thury. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE NOVÉIS VÍCIOS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA PARA O
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS REJEITADOS. I Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável
a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC,
descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam,
remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II - Além disso, prestam-se os novos Aclaratórios exclusivamente
a renovar as teses apresentadas nos Embargos de Declaração
anteriormente opostos, sendo desprovidos, portanto, de quaisquer
novos vícios hábeis ao seu acolhimento. III - É sabido que o
julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre
todos os argumentos levantados pelas partes, sendo certo que
lhe compete exclusivamente indicar a fundamentação adequada
e suficiente para o deslinde da controvérsia, tal qual ocorreu no
caso dos autos com o reconhecimento da prescrição. Precedentes
do STJ. IV - Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO: “... à
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Desembargador Relator.”
Embargos de Declaração nº. 0015253-89.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Deniel
Rodrigo Benevides de Queiroz (7391/AM). Embargado: Paulo
Farias Ltda. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES. Membro:
Des. Aristóteles Lima Thury. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA PARA O
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS REJEITADOS. I Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável
a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC,
descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam,
remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II - É sabido que o julgador não está obrigado a se manifestar
expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas
partes, sendo certo que lhe compete exclusivamente indicar
a fundamentação adequada e suficiente para o deslinde
da controvérsia, tal qual ocorreu no caso dos autos com o
reconhecimento da prescrição. Precedentes do STJ. III - Embargos
de Declaração rejeitados. DECISÃO: “... à unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador
Relator.”
Embargos de Declaração nº. 0015254-74.2013.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Deniel
Rodrigo Benevides de Queiroz (7391/AM). Embargado: Manoel
Laurindo do Nascimento. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira
Roessing. Relator: Des. JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES.
Membro: Des. Aristóteles Lima Thury. EMENTA: PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA
PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS
REJEITADOS. I - Para o acolhimento dos Embargos de Declaração
é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art.
535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não
comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras
da admissão. II - É sabido que o julgador não está obrigado a se
manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados
pelas partes, sendo certo que lhe compete exclusivamente
indicar a fundamentação adequada e suficiente para o deslinde
Manaus, Ano VI - Edição 1385
65
da controvérsia, tal qual ocorreu no caso dos autos com o
reconhecimento da prescrição. Precedentes do STJ. III - Embargos
de Declaração rejeitados. DECISÃO: “... à unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador
Relator.”
Embargos de Declaração nº. 0000783-19.2014.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: David
Matalon Neto (3934/AM). Embargado: José Garcia. Presidente:
Des. Cláudio Ramalheira Roessing. Relator: Des. JOÃO DE
JESUS ABDALA SIMÕES. Membro: Des. Aristóteles Lima Thury.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE
E ADEQUADA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
EMBARGOS REJEITADOS. I - Para o acolhimento dos Embargos
de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios
insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de
Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma
das falhas ensejadoras da admissão. II - É sabido que o julgador
não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os
argumentos levantados pelas partes, sendo certo que lhe compete
exclusivamente indicar a fundamentação adequada e suficiente
para o deslinde da controvérsia, tal qual ocorreu no caso dos autos
com o reconhecimento da prescrição. Precedentes do STJ. III Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO: “... à unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Desembargador Relator.”
Embargos de Declaração nº. 0000150-08.2014.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procuradora:
Edmara de Abreu Leão (4903/AM). Embargada: Isabel Machado
Marinho. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES. Membro:
Des. Aristóteles Lima Thury. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA PARA O
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é
indispensável a existência de um dos vícios insertados no art.
535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não
comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras
da admissão. II - É sabido que o julgador não está obrigado
a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos
levantados pelas partes, sendo certo que lhe compete
exclusivamente indicar a fundamentação adequada e suficiente
para o deslinde da controvérsia, tal qual ocorreu no caso dos
autos com o reconhecimento da prescrição. Precedentes do
STJ. III - Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO: “... à
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Desembargador Relator.”
Embargos de Declaração nº. 0000182-13.2014.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador: Deniel
Rodrigo Benevides de Queiroz (7391/AM). Embargado: Ananias
Souza Franco. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES. Membro:
Des. Aristóteles Lima Thury. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA PARA O
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS REJEITADOS. I Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável
a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC,
descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam,
remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II - É sabido que o julgador não está obrigado a se manifestar
expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas
partes, sendo certo que lhe compete exclusivamente indicar
a fundamentação adequada e suficiente para o deslinde
da controvérsia, tal qual ocorreu no caso dos autos com o
reconhecimento da prescrição. Precedentes do STJ. III - Embargos
de Declaração rejeitados. DECISÃO: “... à unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador
Relator.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
Embargos de Declaração nº. 0000189-05.2014.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador:
Rodrigo Monteiro Custódio (6452/AM). Embargado: Raimundo
Brone da Silva. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES. Membro:
Des. Aristóteles Lima Thury. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA PARA O
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS REJEITADOS. I Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável
a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC,
descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam,
remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II - É sabido que o julgador não está obrigado a se manifestar
expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas
partes, sendo certo que lhe compete exclusivamente indicar
a fundamentação adequada e suficiente para o deslinde
da controvérsia, tal qual ocorreu no caso dos autos com o
reconhecimento da prescrição. Precedentes do STJ. III - Embargos
de Declaração rejeitados. DECISÃO: “... à unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
Embargos de Declaração nº. 0000781-49.2014.8.04.0000
em que é Embargante: Município de Manaus, Procurador:
David Matalon Neto (3934/AM). Embargada: Maria das Gracas
Sarrafo da Silva. Presidente: Des. Cláudio Ramalheira Roessing.
Relator: Des. JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES. Membro:
Des. Aristóteles Lima Thury. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA PARA O
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS REJEITADOS. I Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável
a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC,
descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam,
remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II - É sabido que o julgador não está obrigado a se manifestar
expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas
partes, sendo certo que lhe compete exclusivamente indicar
a fundamentação adequada e suficiente para o deslinde
da controvérsia, tal qual ocorreu no caso dos autos com o
reconhecimento da prescrição. Precedentes do STJ. III - Embargos
de Declaração rejeitados. DECISÃO: “... à unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador
Relator.”
Manaus, 29 de janeiro de 2013.
Tânia Mara Garcia Mafra - Secretária da Terceira Câmara
Cível – M 1104
Despachos
Despacho proferido pelo Exmo. Sr. Desembargador
Aristóteles Lima Thury Relator dos Autos Virtuais de Apelação
nº. 0704993-40.2012.8.04.0001/Manaus – AM, em que é Apelante:
RITA CASSANDRA NOGUEIRA DA SILVA, advogados: Diego
Américo Costa Silva (5819/AM) e Valter Ferreira Lucena (3100/
AM). Apelado: Estado do Amazonas - Secretaria de Estado da
Saúde, Procurador: Clóvis Smith Frota Júnior (3626/AM) e Ingrid
Monteiro (3629/AM). Despacho: “(...) Cumpra-se a promoção de
fls.155/158 do Graduado Órgão Ministerial no sentido de intimar a
Apelante, a fim de que traga aos autos comprovação da ocorrência
de nomeações precárias e de desistências de outros candidatos,
referentes ao cargo para o qual foi aprovada no Concurso em
exame, a exemplo de listas e decretos de nomeações, desistências
e exonerações, editais de processo de seleção, etc. Ato seguido,
que seja o Apelado instado a se manifestar sobre a prova acostada
pela Recorrida, juntando também a documentação referente
às ditas nomeações e desistências, uma vez que se trata de
diligência que pode ser muito melhor efetivada pelo mesmo, por se
tratarem de fatos afetos à Administração Pública. À Secretaria para
Manaus, Ano VI - Edição 1385
66
providências. Manaus, 17/12/2013. Desembargador Aristóteles
Lima Thury Relator
Ficam as partes intimadas do inteiro teor do presente Despacho,
bem como os advogados da Apelante, DIEGO AMÉRICO COSTA
SILVA (5819/AM) E VALTER FERREIRA LUCENA (3100/AM), a fim
de que traga aos autos comprovação da ocorrência de nomeações
precárias e de desistências de outros candidatos, referentes ao
cargo para o qual foi aprovada no Concurso em exame, a exemplo
de listas e decretos de nomeações, desistências e exonerações,
editais de processo de seleção, etc, conforme disposto no Art. 506,
III do CPC. Os autos encontram-se virtualmente à disposição dos
interessados, no Portal de serviços e-SAJ.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 29 de janeiro
de 2014.
Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104.
Despacho proferido pelo Exmo. Sr. Desembargador Aristóteles
Lima Thury Relator do Processo Eletrônico de Embargos de
Declaração nº. 0001633-73.2014.8.04.0000/Manaus – AM, em
que é Embargante: Alfredo Pereira do Nascimento, advogado:
Odair Alan Rodrigues de Melo (4715/AM). Embargado: Sp
Construções e Incorporações Ltda, advogado: Vasco Pereira
do Amaral.. Despacho: “(...) Assim, em razão dos embargos
possuírem caráter infringente, deve ser aberta oportunidade ao
embargado para que por intermédio de seu procurador, apresentem
manifestação querendo, no prazo de Lei. P.R.I.C. Manaus,
21/01/2014. Desembargador Aristóteles Lima Thury Relator
Fica intimado o advogado do embargado, VASCO PEREIRA
DO AMARAL, para apresenta r manifestação ao recurso em
epígrafe, no prazo da Lei, contados da publicação deste. Os autos
acima citados encontram-se à disposição dos interessados, no
Portal de serviços e-SAJ.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 29 de janeiro
de 2014.
Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104.
Despacho proferido pelo Exmo. Sr. Desembargador Aristóteles
Lima Thury Relator do Processo Eletrônico de Embargos de
Declaração nº. 0009462-42.2013.8.04.0000/Manaus – AM, em
que é Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss,
Procuradora: Dandara Viégas Dantas Embargado: Raimundo
Heraldo Pontes Pimentel, advogada: Todos os representantes das
partes passivas Não informado. Despacho: “(...) Assim, em razão dos
embargos possuírem caráter infringente, deve ser aberta oportunidade
ao embargado para que por intermédio de seu procurador, apresentem
manifestação querendo, no prazo de Lei. P.R.I.C. Manaus, 24/01/2014.
Desembargador Aristóteles Lima Thury Relator
Fica intimada a advogada do embargado, ELIZABETE LUCAS
(4118/AM), para apresenta r manifestação ao recurso em epígrafe,
no prazo da Lei, contados da publicação deste. Os autos acima
citados encontram-se à disposição dos interessados, no Portal de
serviços e-SAJ.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 29 de janeiro
de 2014.
Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104.
Despacho proferido pelo Exmo. Sr. Desembargador
Aristóteles Lima Thury Relator dos Autos Virtuais de Apelação
nº. 0347060-61.2007.8.04.0001/Manaus – AM, em que é
Apelante: Dibra - Distribuidora de Alimentos Ltda, advogada:
Karina Câmara Elias (5420/AM). Apelado: Fazenda Pública do
Estado do Amazonas. Despacho: “(...) Cumpra-se a promoção
de fls.232/236 do Graduado Órgão Ministerial no sentido de
intimar o apelante, a fim de que se manifeste sobre o interesse no
prosseguimento do recurso de Apelação Cível, sob pena de não
conhecimento do recurso, por superveniente ausência de interesse
recursal. À Secretaria para providências. Manaus, 17/12/2013.
Desembargador Aristóteles Lima Thury Relator
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
Ficam as partes intimadas do inteiro teor do presente
Despacho, bem como a advogada da Apelante, KARINA CAMARA
ELIAS (5420/AM), a fim de que se manifeste sobre o interesse no
prosseguimento do recurso de Apelação Cível, conforme disposto
no Art. 506, III do CPC. Os autos encontram-se virtualmente à
disposição dos interessados, no Portal de serviços e-SAJ.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 29 de janeiro
de 2014.
Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104.
Despacho proferido pelo Exmo. Sr. Desembargador
Aristóteles Lima Thury Relator dos Autos Virtuais de Apelação
nº. 0004629-78.2013.8.04.0000/Manaus – AM, em que são
Apelantes: Associação Folclórica Boi Bumbá Caprichoso e
Márcia Auxiliadora Cardoso Baranda, advogado: Julie Rodrigo
Porto da Silva (7818/AM) e Victor Medeiros Dantas de Góes
(7189/AM). Apelados: Dernando Pessoa Reis, Joilto Gomes
de Azedo, Marcam Zik Uchoua, Mauro Moraes Antony, Orsine
Rufino de Oliveira Junior, Ronaldo Passos Barbosa e Rossy
Marinho Amoedo, advogado: José Luiz Franco de Moura
Mattos Júnior (5517/AM). Despacho: “(...) Intimem-se as partes
para manifestarem se ainda tem interesse no prosseguimento
do feito. À Secretaria para providências. Manaus, 19/12/2013.
Desembargador Aristóteles Lima Thury Relator
Manaus, Ano VI - Edição 1385
67
Decisões
Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador
João de Jesus Abdala Simões, Relator do Processo Eletrônico
de Apelação nº. 0219298-28.2008.8.04.0001/Manaus - AM, em
que é Apelante: HSBC Brasil Administradora de Consórcio
LTDA, advogado: Pedro Roberto Romão (209551/SP). Apelado:
Badaui Facuce Cazaz. DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) 16. Por
tudo quanto exposto, conheço mas nego provimento ao Recurso
de Apelação em comento, uma vez que está em confronto com
a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tudo
nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 17.
Intimem-se as partes por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico.
Transcorrido o prazo recursal sem irresignação, encaminhem-se
os autos à Vara de Origem. 18. À Secretaria para as providências
necessárias. Manaus/AM, 21 de janeiro de 2014. Desembargador
JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES. Relator.”
Fica intimado o Dr. Pedro Roberto Romão (209551/SP) do
inteiro teor da presente Decisão, conforme disposto no Art. 506, III
do CPC. Os autos encontram-se à disposição dos interessados, no
Portal de serviços e-SAJ.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 29 de janeiro
de 2014.
Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104.
Ficam os advogados das partes, JULIE RODRIGO PORTO
DA SILVA (7818/AM) E VICTOR MEDEIROS DANTAS DE GÓES
(7189/AM), JOSÉ LUIZ FRANCO DE MOURA MATTOS JÚNIOR
(5517/AM), intimados do inteiro teor do presente Despacho,
conforme disposto no Art. 506, III do CPC. Os autos encontram-se
virtualmente à disposição dos interessados, no Portal de serviços
e-SAJ.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 29 de janeiro
de 2014.
Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104.
Despacho proferido pelo Exmo. Sr. Desembargador
Aristóteles Lima Thury Relator dos Autos Virtuais de Apelação
nº. 0230652-50.2008.8.04.0001/Manaus – AM, em que é
Apelante: Condomínio Residencial Portugal, advogado: José
Carlos Cavalcanti Júnior (3607/AM), Renzo F. Romano (6242/AM),
Wallestein Monteiro de Souza (4907/AM) e Zélia Maria da Luz
Palleta. Apelados: A. Martins Construções Ltda e Marco Lúcio
Souto Maior de Athayde, advogado: Denise Moura Macedo da
Silva (4464/AM), Kon Tsih Wang (4646/AM), Lúcio Antônio Simões
Monteiro (5446/AM), Saul Rogério Ramos de Athayde (3264/AM) e
Thammy das Neves Athayde (7312/AM). Despacho: “(...) Cumprase a promoção de fls.229/232 do Graduado Órgão Ministerial no
sentido de determinar a intimação do Condomínio Residencial
Portugal, para que se manifeste acerca dos apelos interpostos
por A.Martins Construções Ltda e por Marco Lúcio Souto Maior de
Athayde, bem como pela intimação de A.Martins Construções Ltda,
afim de que, querendo,apresente contrarrazões à apelação adesiva
manejada por Marco Lúcio Souto Maior de Athayde. À Secretaria
para providências. Manaus, de janeiro de 2014. Desembargador
Aristóteles Lima Thury Relator
Ficam as partes intimados do inteiro teor do presente
Despacho, bem como os advogados da Apelante, JOSÉ CARLOS
CAVALCANTI JÚNIOR (3607/AM), RENZO F. ROMANO (6242/
AM), WALLESTEIN MONTEIRO DE SOUZA (4907/AM) E
ZÉLIA MARIA DA LUZ PALLETA, para que se manifeste acerca
dos apelos e a advogada da Apelada A.Martins Construções
Ltda, DENISE MOURA MACEDO DA SILVA (4464/AM), afim de
que, querendo,apresente contrarrazões à apelação adesiva ,
conforme disposto no Art. 506, III do CPC. Os autos encontram-se
virtualmente à disposição dos interessados, no Portal de serviços
e-SAJ.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 29 de janeiro
de 2014.
Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104.
Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador
João de Jesus Abdala Simões, Relator do Processo Eletrônico
de Apelação nº. 0223082-08.2011.8.04.0001/Manaus - AM, em
que é Apelante: Banco Panamericano S/A, advogadas: Anne
Clícia Aves da Silva Guilherme (3881/AM), Mariane Cardoso
Macarevich (30264/RS), Rosângela da Rosa Corrêa (30820/
RS) e Sabrina Camargo de Oliveira (55893/RS). Apelado: Euler
Wladimir Moraes. DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) 13. Forte
nessas razões, considerando que a Apelação está de acordo com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (intimação
pessoal do autor devido à extinção do feito por abandono de causa),
dou provimento ao recurso para anular a v. sentença de fls. 51/52
e dar prosseguimento a demanda respeitando a lei processual,
nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil. 14.
Intimem-se as partes por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico.
Transcorrido o prazo recursal sem irresignação, encaminhem-se
os autos à Vara de Origem. 15. Cumpra-se com as cautelas de
praxe. Manaus/AM, 22 de janeiro de 2014. Desembargador JOÃO
DE JESUS ABDALA SIMÕES. Relator”.
Ficam as partes intimadas do inteiro teor da presente Decisão,
conforme disposto no Art. 506, III do CPC. Os autos encontram-se
à disposição dos interessados, no Portal de serviços e-SAJ.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 29 de janeiro
de 2014.
Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104.
Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador
João de Jesus Abdala Simões, Relator do Processo Eletrônico
de Apelação nº. 0627647-76.2013.8.04.0001/Manaus - AM, em
que é Apelante: Joaci Rodrigues da Silva, advogado: Antônio
Haroldo Guerra Lôbo (15166CE). Apelado: Banco Bradesco
Financiamentos S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) 14. Forte
nessas razões, diante do da constatação do supramencionado error
in procedendo, conheço e dou provimento ao recurso apelatório
sob testilha, a fim de anular a sentença apelada e devolver os
autos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento. 15.
Intimem-se as partes por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico.
Transcorrido o prazo recursal sem irresignação, encaminhem-se
os autos à Vara de Origem. 16. Cumpra-se com as cautelas de
praxe. Manaus/AM, 22 de janeiro de 2014. Desembargador JOÃO
DE JESUS ABDALA SIMÕES. Relator”.
Ficam as partes intimadas do inteiro teor da presente Decisão,
conforme disposto no Art. 506, III do CPC. Os autos encontram-se
à disposição dos interessados, no Portal de serviços e-SAJ.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 29 de janeiro
de 2014.
Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104.
Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador
João de Jesus Abdala Simões, Relator do Processo Eletrônico
de Apelação nº. 0625320-61.2013.8.04.0001/Manaus - AM,
em que é Apelante: Egberto José de Lima, advogado: Renan
Barbosa de Azevedo (23112/CE). Apelado: Banco Bradesco
Financiamentos S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) 14. Forte
nessas razões, diante do da constatação do supramencionado error
in procedendo, conheço e dou provimento ao recurso apelatório
sob testilha, a fim de anular a sentença combatida e devolver os
autos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento. 15.
Intimem-se as partes por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico.
Transcorrido o prazo recursal sem irresignação, encaminhem-se
os autos à Vara de Origem. 16. Cumpra-se com as cautelas de
praxe. Manaus/AM, 22 de janeiro de 2014. Desembargador JOÃO
DE JESUS ABDALA SIMÕES. Relator”.
Fica intimado o Dr. Renan Barbosa de Azevedo (23112/CE)
do inteiro teor da presente Decisão, conforme disposto no Art. 506,
III do CPC. Os autos encontram-se à disposição dos interessados,
no Portal de serviços e-SAJ.
Manaus, Ano VI - Edição 1385
68
EDITAL DE INTIMAÇÃO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Carla Maria
Santos dos Reis, Relatora dos autos de Apelação nº 000521955.2013.8.04.0000 (Processo Digital) Manaus/AM, em que são
Apelantes Ministério Público do Estado do Amazonas e Alexandre
Brito da Silva,Advogado Dr. José Carlos Cavalcanti Júnior (OAB/
AM-3607), e Apelados Ministério Público do Estado do Amazonas
e Alexandre Brito da Silva,Advogado Dr. José Carlos Cavalcanti
Júnior (OAB/AM-3607), usando de suas atribuições legais, etc... FAZ
SABER a todos, que o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem por meio deste, INTIME o Apelado Alexandre Brito da
Silva, na pessoa de seu advogado Dr. José Carlos Cavalcanti
Júnior (OAB/AM-3607), para no prazo de 8 (oito) dias, oferecerem
as Contrarrazões de recurso nos termos do art. 600 § 4º do CPP.
Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do
Amazonas, aos 17 de janeiro de 2014. (a) Desembargadora Carla
Maria Santos dos Reis - Relatora.
/pop/
ª
Secretaria da Egrégia 1 Câmara Criminal, em Manaus, 17 de
janeiro de 2014.
Mastewener Abreu Nery
Secretário - M33901
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 29 de janeiro
de 2014.
Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Decisões
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Intimações
EDITAL DE INTIMAÇÃO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Carla Maria
Santos dos Reis, Relatora dos autos de Habeas Corpus nº
4004630-92.2013.8.04.0000 Manaus/AM, em que é Impetrante
e Advogado Dr. Jarson Ariday da Silva Costa (OAB/AM-A741) e
Paciente Peterson Santos Santarém, Impetrado Juízo de Direito
da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital/AM, usando de suas
atribuições legais, etc,... FAZ SABER a todos, que o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem, por meio deste, ficam
INTIMADOS o Paciente Peterson Santos Santarém na pessoa
de seu Advogado Dr. Jarson Ariday da Silva Costa (OAB/AM741A), para tomarem conhecimento da seguinte DECISÃO
MONOCRÁTICA: “ Trata-se de habeas corpus impetrado em favor
de Peterson Santos Santarém, indicando como autoridade coatora
o Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Manaus/AM,
nos autos do processo nº 0244749-79.2013.8.04.0001, no bojo
do qual se encontra preso cautelarmente pela suposta prática do
delito tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. (...) Diante
do exposto, verifica-se a ocorrência de litispendência entre as
três ações, que, por ser causa de nulidade absoluta e matéria de
ordem pública, deve ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo
e grau de jurisdição. Nesse diapasão, considerando que os writs
foram distribuídos em dias distintos, sendo os outros anteriores ao
presente, importa reconhecer a litispendência nestes autos, o qual
extingo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 3° do CPP c/c art.
267, inc. V, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase. À Secretaria para as providências legais subsequentes. CARLA
MARIA S. DOS REIS Desembargadora Relatora. “ Dado e passado
nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 28
de janeiro de 2014. (a) Desembargadora Carla Maria Santos dos
Reis – Relatora.
ª
Secretaria da Egrégia 1 . Câmara Criminal, em Manaus, 28 de
janeiro de 2014.
Mastewener Abreu Nery
Secretário - M33901
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Djalma Martins
da Costa, Relator dos autos de Habeas Corpus nº 400030892.2014.8.04.0000 Manaus/AM, em que é Impetrante e Advogado
THIAGO ALLENDE SILVA DE LIMA(8.668/AM) e Paciente Sonia
Maria de Oliveira e Silva, Impetrado Juízo de Direito da 2ª Vara
Criminal da Capital, usando de suas atribuições legais, etc. FAZ
SABER a todos, que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, por meio deste, ficam INTIMADOS a Paciente Sonia
Maria de Oliveira e Silva na pessoa de seu Advogado Thiago
Allende Silva de Lima (8668/AM) para tomarem conhecimento da
seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA, cujo teor final é o seguinte:
Ante o exposto, ausentes os pressupostos processuais de
desenvolvimento válido e regular do processo, indefiro a petição
inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Dado e
passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas,
aos 28 de janeiro de 2014. Secretaria da Egrégia 2ª. Câmara
Criminal, em Manaus, 28 de janeiro de 2014. Geysa Marjory P.
Ramirez. Secretária. M27863.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Djalma Martins
da Costa, Relator dos autos de Habeas Corpus nº 400030892.2014.8.04.0000 Manaus/AM, em que é Impetrante e Advogado
THIAGO ALLENDE SILVA DE LIMA(8.668/AM) e Paciente Sonia
Maria de Oliveira e Silva, Impetrado Juízo de Direito da 2ª Vara
Criminal da Capital, usando de suas atribuições legais, etc. FAZ
SABER a todos, que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, por meio deste, ficam INTIMADOS a Paciente Sonia
Maria de Oliveira e Silva na pessoa de seu Advogado Thiago
Allende Silva de Lima (8668/AM) para tomarem conhecimento da
seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA, cujo teor final é o seguinte:
Ante o exposto, ausentes os pressupostos processuais de
desenvolvimento válido e regular do processo, indefiro a petição
inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Dado e
passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas,
aos 28 de janeiro de 2014. Secretaria da Egrégia 2ª. Câmara
Criminal, em Manaus, 28 de janeiro de 2014. Geysa Marjory P.
Ramirez. Secretária. M27863.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
EDITAL DE INTIMAÇÃO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Djalma
Martins da Costa, Relatora dos autos de Apelação nº 000537288.2013.8.04.0000 Manaus/AM, em que é Apelante Anete Bentes
Samuel, Advogado Carlos Henrique de Almeida Gonçalves
(157534/SP) e Apelados Tanilda Passos de Souza, Luis Antonion
Passos de Souza Advogada: Dra. Alzira Bernardes Franchini (OAB/
SP 111548) , usando de suas atribuições legais, etc., FAZ SABER
a todos, que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem,
por meio deste, ficam INTIMADAS AS PARTES na pessoa de seus
Advogados para tomarem conhecimento da seguinte DECISÃO
MONOCRÁTICA, cujo teor final é o seguinte: Destarte, consoante
parecer ministerial de fls. 42/45, nego provimento à Apelação
Criminal, mantendo-se in totum a sentença prolatada pelo juízo a
quo, por seus firmes fundamentos. Intimem-se as partes. Dado e
passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas,
aos 28 de janeiro de 2014. Desembargadora Djalma Martins
da Costa Relatora. Secretaria da Egrégia 2ª. Câmara Criminal,
em Manaus, 28 de janeiro de 2014. Geysa Marjory P. Ramirez.
Secretária. M27863.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Djalma Martins
da Costa, Relator dos autos de Habeas Corpus nº 000224171.2014.8.04.0000 Manaus/AM, em que é Impetrante e Advogado
Willian do Nascimento Telles e Impetrante Willian do Nascimento
Telles, Paciente NEIDE SOUZA CRUZ, Impetrado Juízo de
Direito da 3ª Vara Especializada Em Crimes de Uso e Tráfico de
Entorpecentes, usando de suas atribuições legais, etc,... FAZ
SABER a todos, que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, por meio deste, ficam INTIMADOS a Paciente Neide Souza
Cruz, Neide Souza Cruz na pessoa de seu Impetrante Willian
do Nascimento Telles para tomarem conhecimento da seguinte
DECISÃO MONOCRÁTICA, cujo teor final é o seguinte: Ante o
exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro
no art. 267, inc. I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo
Penal. Transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, com baixa
na distribuição e demais anotações pertinentes, inclusive no SAJ.
Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do
Amazonas, aos 28 de janeiro de 2014. (a) Desembargador Djalma
Martins da Costa Relator. Secretaria da Egrégia 2ª. Câmara
Criminal, em Manaus, 28 de janeiro de 2014. Geysa Marjory P.
Ramirez. Secretária. M27863.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Rafael de Araújo
Romano, Relator dos autos de Habeas Corpus nº 400440487.2013.8.04.0000 Manaus/AM, em que é Impetrante e Advogado
Dr. Sidney José Vieira de Souza (5798/AM) e Paciente REGINALDO
PINHEIRO TAVARES, Impetrado Juízo de Direito da 10ª Vara
Criminal da Comarca da Capital/AM, usando de suas atribuições
legais, etc,... FAZ SABER a todos, que o presente Edital virem ou
dele conhecimento tiverem, por meio deste, ficam INTIMADOS o
Paciente REGINALDO PINHEIRO TAVARES, na pessoa de seu
Advogado Sidney José Vieira de Souza (5798/AM) para tomarem
conhecimento da seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA, cujo teor é
o seguinte: Considerando o pleito formulado à fl. 162, pelo próprio
Impetrante e, em consonância com o Graduado Órgão Ministerial,
HOMOLOGO o pedido de desistência do presente writ, em
conformidade com o Art. 61, inc. V, do RITJAM. Dado e passado
nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 27
de janeiro de 2014. (a) Desembargador Rafael de Araújo Romano
Relator. Secretaria da Egrégia 2ª. Câmara Criminal, em Manaus,
27 de janeiro de 2014. Geysa Marjory P. Ramirez. Secretária.
M27863.
Manaus, Ano VI - Edição 1385
69
SEÇÃO V
CONSELHO DA MAGISTRATURA
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
SECRETARIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Assunto: Foram distribuídos nos termos da resolução N R.
119/92 de 12/03/1992 os seguintes feitos:
Processo: 0000010-69.2014.8.04.0906 Habeas Corpus
Vara de Origem: Vara de Origem do Processo Não informado
Impetrante: GEDEON ROCHA LIMA Pacientes: Frank Junior
Rodrigues Oleriano e Diemison Barros da Silva Impetrado: Juizo
de Direito da 2ª Vara da Comarca de Tefe-am Relator: Wellington
José de Araújo
Conselho de Magistratura
Processo: 0000012-39.2014.8.04.0906 Petição
Vara de Origem: Vara de Origem do Processo Não informado
Recorrente: Jovaldo dos Santos Aguiar Junior Recorrido: Exmo. Sr.
Juiz Márcio Maciel Advogado: Martha M. Gonzalez Relator: Rafael
de Araújo Romano
Conselho de Magistratura
Processo: 4000002-24.2014.8.04.0906 Agravo de Instrumento
Vara de Origem: Vara de Origem do Processo Não informado
Agravante: Município de Manaus Agravado: Ministério Público do
Estado do Amazonas Procurador: Daniel Octávio Silva Marinho
Relator: Wellington José de Araújo
Conselho de Magistratura
Manaus, 29 de janeiro de 2014
Dulcemar de Oliveira Ferreira
SEÇÃO VI
VARAS - COMARCA DA CAPITAL
1ª VARA DE FAMILIA
TJ/AM - COMARCA DE MANAUS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS SANTOS MACIEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÔNICA COSTEIRA DE MENDONÇA
FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2014
ADV: ARMANDO JIMENES DA SILVA (OAB 3080/AM),
ANDRÉA CLÁUDIA MONASSA GOMES (OAB 2117/AM),
AVELINO GOMES FILHO (OAB 1338/AM), ADRIANO CÉSAR
SANTOS RIBEIRO (OAB 3765/AM), LUCE ELAINE BENTO DE
ANDRADE (OAB 3477/AM), PLÍNIO HENRIQUE MORELY DE
SÁ NOGUEIRA (OAB 2936/AM), DEMÉTRIA ANUNCIAÇÃO
MARQUES (OAB 1493/AM), HELENA DE OLIVEIRA GALVÃO
(OAB 2753/AM) - Processo 0006642-49.1992.8.04.0012
(012.92.006642-0) - Inventário - Inventário e Partilha REQUERENTE: Maria de Fatima Costeira Marques e outros
- REQUERIDO: Maria Antonia Cunha de Souza (falecido) e
outro - Em complemento à determinação de fls. 1.256, determino
o arquivamento administrativo do feito até que a Corregedoria se
manifeste sobre o teor do ofício fls. 1.257. I.
ADV: MARIA IRACEMA PEDROSA (OAB 1709/AM) - Processo
0009091-04.1997.8.04.0012 (012.97.009091-5) - Inventário Inventário e Partilha - REQUERENTE: Adelaide Xavier da SilvaREQUERIDO: Ricardo da Silva Xavier e outros - A meu sentir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
o pedido de remoção de inventariante deve ocorrer mediante
o exercício do contraditório e ampla defesa, razão pela qual
determino sua intimação por nota para manifestação no prazo de
cinco dias.
ADV: JARI VARGAS (OAB 686/AM), MARIA IRACEMA
PEDROSA (OAB 1709/AM), LUIZ AURELIO CASTRO COSTA
(OAB 001.978/AM), JARI VARGAS FILHO, ANTONIO JOSÉ OLIVA
VELOSO (OAB 6339/AM) - Processo 0012511-69.2005.8.04.0001
(001.05.012511-8) - Separação Litigiosa - Dissolução REQUERENTE: E. L. F. de S.- REQUERIDO: W. F. de S.- Sobre
os documentos de fl.638-639, ouça-se a requerente, no prazo de
5 (cinco) dias.
ADV: DANIEL LOURENÇO (OAB 3192/AM), FÁBIO NUNES
BANDEIRA DE MELO (OAB 4331/AM), NEY BASTOS SOARES
JÚNIOR (OAB 4336/AM) - Processo 0013236-24.2006.8.04.0001
(001.06.013236-2) - Inventário - Inventário e Partilha REQUERENTE: Ana Maria de Oliveira Almeida e outros REQUERIDA: Leila Maria Cordeiro de Almeida e Silva- Diante
do exposto, dou por encerrada a presente sindicância que restou
frustrada. Por fim, determino a comunicação do fato à Corregedoria
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e intimação
de todos os herdeiros, inclusive inventariante para promoverem a
restauração dos autos do processo, caso queiram. Manaus, 12 de
novembro de 2013. Marcos Santos Maciel Juiz de Direito
ADV: CACILDA ANUNCIAÇÃO RAMALHOSA (OAB 6179/
AM), HIDELBERTO CORRÊA DIAS (OAB 1127/AM), DEMETRIA
ANUNCIAÇÃO MARQUES (OAB 001.493/AM), ELIAS BRASIL
BENJÓ (OAB 1067/AM), DEMÉTRIA ANUNCIAÇÃO MARQUES
(OAB 1493/AM), SILMA MARIA DA SILVA BARROSO (OAB 003.674/
AM) - Processo 0049636-42.2003.8.04.0001 (001.03.049636-6)
- Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Maria de
Lourdes Barroso Mubarac e outros - INVTARTE: Arnaud
Barroso- Vistos etc. Indefiro o pedido apresentado às fls. 375,
uma vez que é de incumbência da(o) inventariante diligenciar para
localização de valores, sendo indevido se utilizar do presente juízo
para localizar novos bens. Observa-se que após a conclusão de
inventário e partilha, a sobrepartilha é procedimento processual
adequado para inventariar e partilhar bens e valores do falecido,
descobertos ou disponibilizados após a sentença que individualiza
o quinhão de cada herdeiro. Da análise dos autos percebe-se que
a partilha dos bens deixados por Francisca Lima Barroso foi levada
a efeito em junho de 2004, nos termos da sentença homologatória
de fls. 92/93. Diante do exposto determino a baixa e arquivamento
do presente feito.
ADV: ODEMILTON PINHEIRO MACENA JUNIOR (OAB 7155/
AM) - Processo 0060545-46.2003.8.04.0001 (001.03.060545-9) Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE:
A. E. D. S.- REQUERIDO: D. L. S.- No presente caso inexiste avença
que pudesse amparar a incidência da pensão alimentar sobre a
conta vinculada do fundo, que seria a única hipótese a alavancar a
procedência do pleito autoral. O STJ já até se pronunciou sobre o
assunto, tendo o ministro Castro Filho mencionado decisão anterior
em que ficou asseverado que “o FGTS não se insere no conceito de
salário, tratando-se de uma indenização, uma poupança forçada,
um pecúlio, uma reserva previdenciária, de que pode lançar mão
o trabalhador nas situações previstas em lei”. Isto posto, com
fundamento no artigo 295 III do Código de Processo Civil, indefiro
a petição inicial para com base no artigo 267 I do mesmo diploma
processual, EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se.
ADV: MARIA ROSINEIDE DA SILVA COSTA (OAB 4952/
AM) - Processo 0088270-73.2004.8.04.0001 (001.04.088270-6)
- Cautelar Inominada - Medida Cautelar - REQUERENTE: Sigrid
Maria Loureiro de Queiroz Cardoso- REQUERIDO: Manoel
Augusto Pinto Cardoso- Diante da certidão de fl.1085, intimese pessoalmente a autora, nos termos do art. 239 do CPC, para
no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do despacho de
fl.1082. Int.
Manaus, Ano VI - Edição 1385
70
ADV: MARIA IRACEMA PEDROSA (OAB 1709/AM) - Processo
0200749-62.2011.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Prestação
de Alimentos - REQUERENTE: J. R. N. C.- REQUERIDO: G. S.
C.- Chamo o feito à ordem para cancelar o despacho de fls. 164.
Intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal.
ADV: GILVAN GERALDO DE AQUINO SEIXAS (OAB 1497/AM)
- Processo 0204053-98.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos Valor da Execução / Cálculo / Atualização - REQUERENTE: A. S.
Q.- REQUERIDO: A. M. Q.- Intime-se a Exequente para que em
10 (dez) dias informe o atual endereço residencial e o laboral do
Executado para a continuação do feito, sob pena de sua extinção,
conforme art. 267, II e III do CPC.
ADV: PATRÍCIA FONSECA BENAYON ALBANO DE
SOUZA (OAB 2500/AM), RENZZO FONSECA ROMANO,
EDMILSON DAS NEVES GUERRA (OAB 848/AM) - Processo
0206552-89.2012.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha REQUERENTE: Maria Augusta Melo Leao e outros - INVTARTE:
Carbia Melo Leao- REQUERIDO: Carlos Alberto Rodrigues
Leao- Acolho a promoção ministerial de fls. 412. À Secretaria
desta Especializada para as providências cabíveis. Cumpra-se,
sem tardança.
ADV: ALESSANDRA DA SILVA CONTENTE (OAB 7091/AM),
SAULO GRANA DE MENEZES (OAB 2408/AM), JOSÉ LUÍS
CANTUÁRIA DOS REIS (OAB 2896/AM), ALONSO OLIVEIRA DE
SOUZA (OAB 1976/AM) - Processo 0206776-61.2011.8.04.0001
- Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: José Paulo
Souza da Silva e outros - INVTANTE: ROSELY MACEDO DA
SILVA- REQUERIDO: José Paulo da Silva (falecido)- Não há de
falar em citação dos herdeiros que outorgaram poderes ao patrono
da(o) inventariante e comprovaram tal feito nos autos. Recolham o
mandado de citação de Rosimara Macedo da Silva, vez que já se
encontra habilitada nos autos. I.
ADV: ADRIANA OLIVEIRA DE AZEVEDO (OAB 3555/AM) Processo 0212451-05.2011.8.04.0001 - Execução de Alimentos
- Alimentos - EXEQUENTE: M. L. L. de C.- EXECUTADO: M.
F. B. de C.- Vistos etc. Devidamente intimado para indicar bens
passíveis de penhora o credor nada manifestou. Diante do exposto,
nos termos do art. 791, III, do CPC, suspendo o feito pelo prazo
de seis meses. Com o término prazo reitere-se a intimação para
indicação de bens. Intimem-se.
ADV: ADRIANA OLIVEIRA DE AZEVEDO (OAB 3555/AM) Processo 0212451-05.2011.8.04.0001 - Execução de Alimentos
- Alimentos - EXEQUENTE: M. L. L. de C.- EXECUTADO: M. F.
B. de C.- Intime-se pessoalmente o Exequente para manifestar
interesse no prosseguimento do feito, indicando bens do devedor
passíveis de penhora. Prazo: 10 dias. Cumpra-se.
ADV: MARIA ROSA SOARES DE LIMA ÁVILA, EUCLÉSIA
PEREIRA MARINHO (OAB 6936/AM) - Processo 021312920.2011.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Revisão - REQUERENTE: Maria de Fátima Rocha MedeirosREQUERIDO: José Souza de Medeiros- Conciliação, Instrução
e Julgamento Data: 26/02/2014 Hora 10:00 Local: Sala padrão
Situacão: Pendente
ADV: DÉBORAH LOUREIRO OHANA (OAB 4643/AM), DRA.
ELAINE CIPRIANO PONTES (OAB 7423/AM) - Processo 021471325.2011.8.04.0001 - Guarda - Família - REQUERENTE: Rebecca
Loureiro Ohana- REQUERIDO: Constantino Luongo- Intime-se
a requerente pessoalmente e por seu advogado para, no prazo
de 48hs, informar se ainda possui interesse no feito, sob pena de
extinção sem julgamento do mérito.
ADV: LUIZ CARLOS SAMPAIO (OAB 983/AM) - Processo
0215123-15.2013.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- REQUERENTE: M. da S. C.- REQUERIDA: A. F. de C.- O
requerimento de assistência judiciária está em desacordo com a
prescrição legal descrita no art. 4º, da Lei nº 1.060/50, por inexistir
a declaração de hipossuficiência assinada pelo próprio requerente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
ou comprovação de poderes específicos pelo causídico. Ante o
exposto, intime-se o polo ativo para sanar o vício, no prazo de cinco
dias, caso contrário, além de ser indeferido o pedido de assistência
judiciária, será determinado o recolhimento das custas processuais
e taxa judiciária.
ADV: CELSO ANTÔNIO DA SILVEIRA - Processo 021598032.2011.8.04.0001 - Averiguação de Paternidade - Investigação de
Paternidade - REQUERENTE: M. E. L. B.- REQUERIDO: R. C. da
S. e outros - Proceda-se com consulta via INFOJUD. Inexistindo
nos autos o número do CPF do requerido, intime-se a parte autora
para fornecê-lo no prazo de 5(cinco) dias.
ADV: MARIA ELAINE AVINTE CORRÊA (OAB 3060/AM)
- Processo 0216305-12.2008.8.04.0001 (001.08.216305-8) Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: R. M. G. F. e
outros - A solução mais consentânea que se me apresenta é a
extinção do processo, sem resolução do mérito, com o consequente
arquivamento destes autos, na forma do artigo 267, inciso II, do
Código do Processo Civil. Primeiro porque sem a resolução da
lide (coisa julgada formal) podem as partes novamente, a qualquer
tempo, propor nova demanda aproveitando documentos juntados
neste processo que serão remetidos ao arquivo geral; segundo
porque os bens do acervo serão transmitidos mediante ordem
judicial, a exigir, mais cedo ou mais tarde, a vinda dos interessados
a Juízo; e terceiro porque livrará o Judiciário de processos sem
utilidade e que não tem merecido sequer dos interessados atenção,
possibilitando a apreciação de outros feitos mais urgentes. Com
essas razões, extingo o processo sem resolução do mérito, com
base no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, e
determino que estes autos sejam remetidos ao arquivo geral. P.R.I
ADV: RICARDO CRUZ DA SILVA (OAB 2628/AM) Processo 0216873-52.2013.8.04.0001 - Incidente de Falsidade
- REQUERENTE: Selma Muniz da Silva Oliveira e outro REQUERIDO: Ivan Costa de Oliveira e outros - Deve-se levar a
efeito a integralidade das determinações de fls. 21, cancelando-se
o presente feito. Não sendo possível o cancelamento por questões
de ineficiência do sistema, arquive-se.
ADV: ADELCI MARIA IANNUZZI FERREIRA (OAB 1214/AM)
- Processo 0218828-89.2011.8.04.0001/01 - Cumprimento de
sentença - EXEQUENTE: B. I. G. A. C.- Diante do exposto, nos
termos do art. 257 c/c 267, XI, ambos do CPC, julgo extingo o
processo sem resolução do mérito com a consequente remessa dos
autos ao setor competente para o cancelamento da distribuição,
com as providências de estilo, após seu trânsito em julgado.
ADV: JOÃO BATISTA ANDRADE DE QUEIROZ (OAB 2372/
AM), DEIZE DA SILVA VASCONCELOS (OAB 3058/AM) - Processo
0219497-45.2011.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Alimentos - REQUERENTE: Emille Guedes Bindá- REQUERIDO:
Gilmar Lima Binda- Conciliação, Instrução e Julgamento Data:
27/02/2014 Hora 09:00 Local: Sala padrão Situacão: Pendente
ADV: ROSÂNGELA LEMOS DE MELLO GUIMARÃES Processo 0221056-37.2011.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE: Fernando Teles Magalhães
Júnior e outro - REQUERIDO: Fernando Teles MagalhãesIntime-se pessoalmente a representante dos requerentes para
cumprir o despacho de fls. 117.
ADV: LÚCIA PORTO VEIGA MALAVASI (OAB 485A/AM) Processo 0221063-58.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- Seção Cível - REQUERENTE: Alexsandro Ferraz de SouzaAbre-se vista ao patrono do autor para apresentar as informações
necessárias no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: FRANCISCA CUMAPE GOMES - Processo 022272443.2011.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos REQUERENTE: L. E. B. de S. ( e outro - REQUERIDO: M. S. de
S. F.- Acolho a promoção ministerial de fls. 76. À Secretaria para
tomar as providências cabíveis. Prazo: cinco dias.
Manaus, Ano VI - Edição 1385
71
ADV: DÉBORA PUREZA COTTA BISINOTO (OAB 2678/AM) Processo 0223841-40.2009.8.04.0001 (001.09.223841-7) - Guarda
- Guarda - REQUERENTE: S. C. T. dos R.- REQUERIDO: L. A. B.
P.- Vistos etc... Os requerentes, qualificados na inicial, requereram
homologação de novo acordo diante da mudança da guardiã do(a)
menor, nos termos das petições de fls. 24/25 e 30/31. O MP opinou
favoravelmente. Regular a manifestação de vontades e não se
vislumbrando qualquer situação que o impossibilite, tem-se por
homologado o acordo, para todos os efeitos legais. Providenciese o necessário para cumprimento. P.R.I. Transitando em julgado,
BAIXE-SE e arquive-se, com as providências de estilo.
ADV: CLÁUDIO ELIAS DOS SANTOS (OAB 4036/AM)
- Processo 0224708-96.2010.8.04.0001 (001.10.224708-1) Inventário - Inventário e Partilha - INVTARTE: Marina Barreto
Vieira- REQUERENTE: Meirilucia viera Barroso e outros
- REQUERIDO: Francisco Vieira de Souza- Intime-se a
inventariante para o devido recolhimento das custas e demais
determinações, nos termos dos despachos de fls. 669 e 672. Defiro
o pedido para que os frutos vincendos do espólio sejam partilhados
entre os herdeiros na fração individual de 20% (vinte por cento).
ADV: EULER BARRETO CARNEIRO (OAB 4762/AM), CLÁUDIO
ELIAS DOS SANTOS (OAB 4036/AM) - Processo 022470896.2010.8.04.0001 (001.10.224708-1) - Inventário - Inventário e
Partilha - INVTARTE: Marina Barreto Vieira- REQUERENTE:
Meirilucia viera Barroso e outros - REQUERIDO: Francisco Vieira
de Souza- Atenda-se o despacho de fl.678. Cumpra-se.
ADV: HELENA DE OLIVEIRA GALVÃO (OAB 2753/AM),
GILVAN GERALDO DE AQUINO SEIXAS (OAB 1497/AM), MARINA
DAS GRAÇAS PAULA DE ARAÚJO (OAB 3906/AM) - Processo
0225990-67.2013.8.04.0001 - Guarda - Guarda - REQUERENTE:
C. S. de P.- REQUERIDO: J. M. M.- O requerimento de assistência
judiciária está em desacordo com a prescrição legal descrita no art.
4º, da Lei nº 1.060/50, por inexistir a declaração de hipossuficiência
assinada pelo próprio requerente ou comprovação de poderes
específicos pelo causídico. Ante o exposto, intime-se o polo ativo
para sanar o vício, no prazo de cinco dias, caso contrário, além de
ser indeferido o pedido de assistência judiciária, será determinado
o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária. Cite-se o
Réu para resposta, no prazo legal. Intime-se a autora, o patrono e
o Ministério Público.
ADV: LUIZ CÉSAR FALCÃO DE OLIVEIRA (OAB 2592/AM),
IRANDÊ MATTOS DE OLIVEIRA (OAB 3708/AM) - Processo
0228212-47.2009.8.04.0001 (001.09.228212-2) - Inventário Inventário e Partilha - REQUERENTE: Gemma Magali Pereira
da Silva Rezende e outros - abre-se vista aos herdeiros para se
manifestar em consonância com o Despacho de fls. 376.
ADV: SÉRGIO MARINHO LINS (OAB 2414/AM) - Processo
0228474-55.2013.8.04.0001 - Restauração de Autos - Família REQUERENTE: E. - E. L. de A. LTDA- REQUERIDO: K. L. do N.
F.- Vistos etc. Ela - Empresa Lider de Assessoria Ltda ingressou
com pedido de Restauração de autos do processo nº 010334810.2004.001, supostamente extraviado. Citação sem resposta do
requerido. Parecer ministerial favorável à restauração dos autos.
Contudo, verifica-se a ausência de qualquer petição ou expediente
relativo ao processo extraviado. Diante do exposto, converto o ato
em diligência para solicitar do autor, réu e serventia do presente juízo
qualquer expediente, petição ou decisão inerente ao processo nº
0103348-10.2004.001. Observa-se ser provável a existência de cópia
de sentença que deferiu alvará junto ao Registro de Imóvel onde se
encontra registrados os imóveis descritos às fls. 02. Prazo: vinte dias.
ADV: JOÃO SOARES GOMES (OAB 2545/AM) - Processo
0228970-60.2008.8.04.0001 (001.08.228970-1) - Inventário Inventário e Partilha - REQUERENTE: Maria do Socorro Gomes
Pereira- INVTARTE: Robson Gomes Pereira- REQUERIDO:
Paulo Pereira e outros - Intime-se o peticionário de fls. 624
para ciência do ofício de fls. 638/643, e sendo o caso prestar
esclarecimento sobre a falta de comunicação ao juízo sobre o
ocorrido, no prazo de cinco dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
Manaus, Ano VI - Edição 1385
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ADV: WILSON DE LIMA JUSTO FILHO (OAB 6136/AM)
- Processo 0230076-86.2010.8.04.0001 (001.10.230076-4) Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: R. T. de O. B.REQUERIDA: S. M. de O. V. B.- Intime-se as partes para indicarem
quais provas pretendem produzir em audiência, quanto a matéria
controversa, no prazo de cinco dias (alimentos). Paute-se audiência
de instrução e julgamento. Após, voltem os autos conclusos para
julgamento da parte onde não há mais conflito de interesses.
ADV: MARCOS MAURÍCIO COSTA DA SILVA (OAB 4272/
AM), MIGUEL HENRIQUE TINOCO DE ALENCAR (OAB 1409/
AM), RAIMUNDA LAURA SERRÃO DA SILVA SOUZA (OAB 5330/
PA) - Processo 0249639-03.2009.8.04.0001 (001.09.249639-4) Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Lenir Lima da
Silva e outros - Providencie-se a devida publicação do despacho
de fls. 215, oportunizando aos herdeiros que não tomaram ciência
o prazo para falar sobre a avaliação apresentada. I.
ADV: MARINA DAS GRAÇAS PAULA DE ARAÚJO (OAB 3906/
AM) - Processo 0237800-44.2010.8.04.0001 (001.10.237800-3) Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução
- REQUERENTE: T. M. S. e S. e outro - REQUERIDO: V. F. da
S.- Autor(a) intimado(a) por seu(sua) patrono(a) e pessoalmente
para prática de ato essencial ao prosseguimento do feito nada
respondeu. Processo parado há mais de trinta dias sem a devida
manifestação da parte ativa. É o relatório. Decido. É dever da parte
autora se manifestar nos autos toda vez que for intimado para
tanto, e principalmente, as diligências de caráter indispensável.
In casu, a parte requerente foi devidamente intimada, inclusive
com observância ao disposto ao § 1º do art. 267, do CPC e nada
manifestou. Ante o exposto, com fundamento no inciso III e § 1º
do Art. 267 c/c 329 e 459, ambos do CPC, julgo extinto o processo
sem resolução do mérito. Sem custas. Intime-se. Após trânsito em
julgado, baixe-se e arquive-se, com as providências de estilo.
ADV: VANDERLÉIA ALVES BRITO (OAB 4784/AM) - Processo
0251925-80.2011.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha REQUERENTE: Sheila de Souza Gomes e outros - REQUERIDO:
Manuel Porto Gomes- Acolho a promoção ministerial de fls. 125.
À Secretaria desta Especializada para as providências cabíveis.
Cumpra-se, sem tardança.
ADV: AMANDA DE SOUZA TRINDADE AIZAWA (OAB 5979/
AM), CÍNTIA ROSSETTE DE SOUZA (OAB 4605/AM) - Processo
0238011-80.2010.8.04.0001 (001.10.238011-3) - Procedimento
Ordinário - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: C. R. de
S. e outro - REQUERIDO: J. L. N.- Instrução e Julgamento Data:
25/02/2014 Hora 10:00 Local: Sala padrão Situacão: Pendente
ADV: CLÁUZIO HEITOR DA SILVA JÚNIOR (OAB 6348/
AM), EMMANUEL CHACON RODRIGUES CARNEIRO DE
ALBUQUERQUE (OAB 7758/AM), JOSE CARLOS RODRIGUES DE
BARROS (OAB 3490/AL) - Processo 0244570-48.2013.8.04.0001
- Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: A. L. S. M.
G. da S.- REQUERIDO: R. G. da S.- Sem prejuízo de eventual
julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir em audiência, justificando-as. Prazo: 05
(cinco) dias. 2. Intimem-se.
ADV: ROSEMEIRE SIMÕES DE ALMEIDA, WILSON JOSÉ DA
SILVA CUNHA (OAB 3479/AM) - Processo 0245820-87.2011.8.04.0001
- Execução de Alimentos - Alimentos - EXEQUENTE: L. M. dos A.EXECUTADO: G. F. dos A.- Intime-se o requerente para, no prazo de
dez dias, manifestar-se sobre a certidão de fls. 71.
ADV: CÁRITA MARTINS BORGES PEDROSO (OAB 7310/AM)
- Processo 0247514-91.2011.8.04.0001 - Execução de Alimentos Alimentos - EXEQUENTE: S. P. R.- EXECUTADO: S. X. R.- Acolho
a promoção ministerial de fl.90. À Secretaria desta Especializada
para providências cabíveis. Cumpra-se.
ADV: JOÃO BATISTA PINTO (OAB 6930/AM) - Processo
0248665-29.2010.8.04.0001 - Interdição - Tutela e Curatela
- REQUERENTE: N. R. R.- REQUERIDO: G. B. R. e outro Diante dessas considerações, tem-se por decretada a interdição,
declarando o interditando absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, nos termos dos arts. 3º, II, e
454, § 1º, do Código Civil, nomeando-lhe curadora a requerente.
Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184, do Código de Processo
Civil, e 9º, III, do Código Civil. Sem custas.
ADV: RAIMUNDA LAURA SERRÃO DA SILVA SOUZA (OAB
5330/PA), MIGUEL HENRIQUE TINOCO DE ALENCAR (OAB
1409/AM), MARCOS MAURÍCIO COSTA DA SILVA (OAB 4272/
AM) - Processo 0249639-03.2009.8.04.0001 (001.09.249639-4) Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Lenir Lima da
Silva e outros - Assino o prazo de trinta dias para o recolhimento
dos honorários do avaliador. Independente do que foi determinado
no parágrafo anterior, intimem-se os herdeiros para falarem sobre
a avaliação do imóvel, no prazo de cinco dias.
ADV: JURANDIR ALMEIDA DE TOLEDO (OAB 381/AM)
- Processo 0252962-16.2009.8.04.0001 (001.09.252962-4) Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Jose Francisco
Marques Oliveira Silva- Proceda-se com a intimação pessoal
do(a) inventariante para promover o regular prosseguimento do
feito, cumprindo na íntegra a determinação pendente (fls. 132), no
prazo de quarenta e oito horas.
ADV: SALIMA GORETH MENESCAL DE OLIVEIRA (OAB
7720/AM) - Processo 0253487-56.2013.8.04.0001 - Procedimento
Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: José
Oliveira da Silva- REQUERIDA: CLISSIA FREITAS DE MELO- O
requerimento de assistência judiciária está em desacordo com a
prescrição legal descrita no art. 4º, da Lei nº 1.060/50, por inexistir
a declaração de hipossuficiência assinada pelo próprio requerente
ou comprovação de poderes específicos pelo causídico. Ante o
exposto, intime-se o polo ativo para sanar o vício, no prazo de cinco
dias, caso contrário, além de ser indeferido o pedido de assistência
judiciária, será determinado o recolhimento das custas processuais
e taxa judiciária.
ADV: CÂNDIDO HONÓRIO SOARES FERREIRA NETO (OAB
5199/AM) - Processo 0253943-74.2011.8.04.0001 - Alimentos
- Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE: Arthur
Soares Queiroz da Silva ( Menor) e outro - REQUERIDO: Tereza
Queiroz Batalha- Em razão do não conhecimento do recurso, dêse prosseguimento no feito, observando-se eventuais pendências
ou preclusão de prazos. Observe-se despacho de fls. 68.
ADV: CÂNDIDO HONÓRIO SOARES FERREIRA NETO (OAB
5199/AM) - Processo 0253943-74.2011.8.04.0001 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE: Arthur Soares
Queiroz da Silva ( Menor) e outro - REQUERIDO: Tereza Queiroz
Batalha- Proceda-se com a intimação pessoal da parte autora
para manifestar interesse no prosseguimento do feito e cumprir
a determinação de fls. 43/44, no prazo de quarenta e oito horas.
Observado-se que a renúncia de fls. 62 não desproveu o autor
de representação processual, face a pluralidade de advogados
descritos na procuração de fls. 08, atualize-se os dados no
sistema, fazendo constar o nome dos demais patronos. Procedamse com a citação pendente caso haja manifestação de interesse no
prosseguimento do feito. Cumpra-se.
ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR, ANDRÉ
RICARDO CABRAL PIO - Processo 0254676-74.2010.8.04.0001
- Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: E. V. P.REQUERIDO: M. I. C.- Vista as partes para se manifestarem.
ADV: ENNY LUDMYLA PEREIRA DUARTE (OAB 8094/AM)
- Processo 0258285-65.2010.8.04.0001 - Inventário - Inventário
e Partilha - REQUERENTE: Maria Lima do Nascimento e
outros - REQUERIDO: IDALINA DUARTE PINHEIRO- Certificar:
Se todos os herdeiros outorgaram instrumento de mandato ao
mesmo patrono; Há nos autos certidões negativas tributárias das
Fazendas Federal, Estadual e Municipal (art. 1.031,segunda parte,
CPC); Se há nos autos certidão negativa de dívida ativa da União,
fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional (art. 62, Decretolei n. 147/67); Se há nos autos prova da quitação do ‘Imposto
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Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
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sobre a Transmissão “Causa Mortis”, doação, de quaisquer bens
e direitos’ (Lei n. 7.540, de 30.12.88), e “inter vivos”, se for o caso,
cujo pagamento deverá ser feito administrativamente, ou seja,
diretamente na Exatoria Estadual (art. 1.034, CPC); Comprovante
de recolhimento das custas e taxa judiciárias, salvo de
beneficiário(a) de AJG. Deve-se observar que o plano de partilha,
amigavél, deve descrever individualmente a meação e os quinhões
de cada herdeiro, individuando em cotas-partes ideais cada bem
inventariado (no caso de bens imóveis, discriminar a área e valor
proporcionais de cada cota-parte ideal) tocante a cada sucessor.
Int.
ADV: JOÃO MARIA DE MOURA (OAB 3389/AM) - Processo
0267137-44.2011.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Exoneração - REQUERENTE: T. M.- REQUERIDO: T. M. F.O autor alega em sua incial que o filho conta com 28 anos, não
havendo necessidade mais de receber a pensão alimentícia. Em
seu pedido requereu a citação da parte requerida, deferimento de
liminar, concessão do benefício da justiça gratuita e exoneração do
encargo de prestar alimentos. Liminar Deferida. Citação realizada
nos termos da certidão de fls. 87. Não houve apresentação de
contestação (fls. 89). O Ministério Público absteve-se de se
manifestar. Sucitamente é o relatório. Decreto a revelia do réu.
A situação é de fato de exoneração. Conforme demonstrado nos
autos a parte requerida atingiu a maior idade e não está cursando
curso técnico ou superior. Ante o exposto decido pela procedência
do pedido para exonerar o autor da obrigação de pagar alimentos
ao requerido, e nos termos do art. 267, I, do CPC, julgo extinto o
processo com resolução do mérito. Expeça-se ofício para cessar
o desconto da pensão em folha de pagamento em definitivo.
Sem custas. P.R.I. Transitando em julgado, arquive-se, com as
providências de estilo. Manaus,24 de janeiro de 2014 Bárbara de
Araújo Folhadela Juíza de Direito
ADV: MICHEL FERREIRA DO VALE (OAB 6283/AM),
CHRISCIA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO (OAB 3460AM), RENATA
TEIXEIRA DA FONTOURA (OAB 6700/AM), FRANCISCO
RODRIGUES BALIEIRO (OAB 002.241/AM) - Processo
0353474-75.2007.8.04.0001 (001.07.353474-0) - Procedimento
Ordinário - Nulidade / Anulação - REQUERENTE: Laiana Said
Santos- REQUERIDO: Maria Heliana de Albuquerque Mello
Santos e outros - Contestação intempestiva. Revelia decretada.
Contudo não há incidência de seus efeitos sobre a totalidade
dos fatos articulados na inical por existir questões sobre direitos
indisponíveis. Do exposto, nos termos do art. 320, II do CPC resta
clara a necessidade da parte autora em comprovar seus direitos,
no que diz respeito ao vício descrito na inicial. Ante o exposto, nos
termos do art. 324 do CPC, intime-se a parte autora para informar
as provas que pretende produzir em audiência de instrução e
julgamento que deverá ser previamente designada. Manaus, 21 de
janeiro de 2014
ADV: ELON ATALIBA DE ALMEIDA (OAB 6746/AM) - Processo
0600061-30.2014.8.04.0001 - Alvará Judicial - Levantamento de
Valor - REQUERENTE: WALDEMAR SERRÃO MARQUES- É o
relatório. Passo a decidir: Nos termos do art Art. 1.037, do CPC
temos que “independerá de inventário ou arrolamento o pagamento
dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Da interpretação da aludida Lei temos que os valores alí descritos
devem ser preferencialmente deferidos aos dependentes do
falecido, preterindo-se os herdeiros capazes. Inexistindo aqueles,
os valores deverão ser partilhado aos herdeiros que se encontrem
em grau de parentesco mais próximo, observando-se a linha
sucessória descrita no Código Civil Brasileiro. No caso em tela, os
interessados demostram a legitimidade para requererem os valores
descritos na inicial, sem preterir outros igualmente legitimados,
assim como comprovam que tais importância encontram-se
inseridas no rol descrito na Lei nº 6.858/80. Em razão do exposto,
defiro o pedido apresentado, determinando a expedição do alvará
autorizando os interessados, na pessoa de Waldemar Serrão
Marques (procuração em anexo) sacarem os valores deixados pelo
de cujus, depositados na conta apresentada junto à inicial. Nos
termos dos artigos 7, 8 e 12 da Lei nº 10.60/50 revogo a gratuidade
deferida para determinar o recolhimento das custas processuais.
Manaus, Ano VI - Edição 1385
73
Pois representam apenas um ínfimo percentual do valor a ser
levantado pelos interessados, inexistindo como consequência
prejuízos sustento próprio ou da família. P.R.I. Com o trânsito em
julgado, expeça-se o alvará. Após, baixe-se e arquive-se os autos.
Manaus, 22 de janeiro de 2014
ADV: DINA FLAVIA FREITAS DA SILVA (OAB 8182/AM) Processo 0600079-51.2014.8.04.0001 - Guarda - Seção Cível
- REQUERENTE: A. C. B. C.- REQUERIDA: A. C. C. da S.Vistos etc, Transcrevo a promoção ministerial de fls. 20 como
parte integrante de minha fundamentação, pare se evitar possível
tautologia. “Cuidam os autos sub examine de AÇÃO DE GUARDA
ajuizada pela avó do menor para fins de regularização de posse
de fato. Em razão do pedido de guarda provisória, os autos vieram
imediatamente com vista para o Ministério Público. A concessão
de guarda provisória, em sede liminar, somente deve ser efetuada
quando patente o risco a que o menor está submetida, situação
esta que o Ministério Público salienta não vislumbrar, pelo menos
por ora e sem embargo de melhor juízo posterior, demonstrada
claramente tal situação. Portanto, sem embargo de melhor juízo
posterior, o Ministério Público considera inadequada a concessão
da providência liminar perseguida, pois somente com a regular
instrução do feito é que poderão ser melhor avaliadas as provas
produzidas e aferida a realidade fática. Ressalte-se que tratarse de direitos indisponíveis. No mais, promove pelo regular
prosseguimento do feito em consonância com a legislação
de regência, desde já pugnando pela realização de estudo
psicossocial do caso por equipe técnica multiprofissional indicada
por esse Juízo, bem como o prosseguimento do feito, nos termos
do despacho de fl. 18.” Como bem ponderou o Ministério Público,
não restou evidenciado o risco do menor, de modo não ser prudente
deferimento da liminar sem antes melhor apuração dos fatos, razão
pela qual indefiro o pedido. Proceda-se com a realização de estudo
psicossocial do caso por equipe técnica multiprofissional do Poder
Judiciário do Estado do Amazonas. Intimem-se.
ADV: NOELI DE ALMEIDA LORENZONI (OAB 2197/AM)
- Processo 0600213-78.2014.8.04.0001 - Alvará Judicial - Lei
6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Manoel Lima
da Silva- Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão
autoral quanto ao seguro de vida. Intime-se a parte requerente
para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos declaração
de dependentes habilitados perante o órgão previdenciário e
declaração de inexistência de bens a inventariar (Lei n.º 6.858,
de 24/11/1980), sob pena de extinção do feito (artigos 283 e 284,
CPC). Ademais, junte a comprovação da disponibilidade dos
recursos que deseja levantar, inclusive o seu montante.
ADV: MIRIAM DE SOUZA SANTOS (OAB 6798/AM) - Processo
0600292-57.2014.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Fixação - REQUERENTE: S. S. da S. R. C. S. S.- REQUERIDO:
W. B. da S.- Vistos etc. Versam os presentes autos sobre ação de
alimentos com pedido liminar e gratuidade de justiça. Recebo a
petição incial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita,
nos termos da Lei nº 1060/50, advertindo-se sobre a possibilidade
de posterior revogação caso seja deferida eventual impugnação.
O processo deve seguir em segredo de justiça. Não há nos autos
elementos identificadores da necessidade do menor e possibilidade
do genitor, havendo apenas a informação de que a fonte de renda
provem da função de vendedor. Nos termos do artigo 4º da Lei
5478/68, fixos alimentos provisórios em favor do polo ativo em 30
% dos rendimentos líquidos do requerido, deduzidos os descontos
obrigatórios (ex. INSS e FGTS) e verbas indenizatórias a serem
descontados em folha de pagamento do alimentante e depositados
na conta bancária de quem os reivindica (ou representante legal).
Os alimentos provisórios serão devidos desde a citação do
requerido (art. 13, § 2º, da Lei nº 5478/68) Havendo informações
sobre o empregador, expeçam ofício para descontar os alimentos
em folha de pagamento e independente de requerimento, para
fornecer ao juízo cópias dos três ultimos contracheques do
requerido. Explicitem-se ao empregador do alimentante, no texto
deste mesmo ofício, que terá o prazo de 20 (vinte) dias, para
fornecer as informações exigidas; eis que, “contrário sensu”,
estará o responsável, pelo descumprimento, da Ordem Judicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
aqui imposta, praticando crime contra a administração da Justiça,
que prevê pena de detenção de seis meses a um ano, consoante
inteligência do art. 22 “caput” e respectivo Parágrafo Único da
Lei 5.478, de 25/07/1968. Cite-se o requerido para contestar
por advogado, na audiência única de conciliação, instrução e
julgamento, se não houver acordo, poderá a parte requerida
contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passandose em seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e
prolação da sentença (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos). Advirtase também as partes de que não havendo conciliação o feito será
na mesma data instruído e julgado, adotando-se a forma célere e
compacta que a lei prevê (sumário), pelo que deverão comparecer
à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que
testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte,
que deverá trazê-las independentemente de intimação, tudo nos
termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68). Pautese a audiência descrita alhures, providenciando-se as intimações
necessárias, observando-se ser o(a) autor(a) relativamente ou
absolutamente capaz, ocasião em que terá de ser respectivamente
assistido ou representado. No mandado de intimação do polo
passivo deve constar a ordem para o requerido apresentar seus
comprovantes de rendimentos, na aludida audiência. Advirtam-se
as partes de que o não comparecimento do autor ensejará extinção
do feito, e no caso da falta do requerido, será declarada sua revelia.
Advirta-se também que as partes deverão comparecer à audiência
acompanhados de seus respectivos advogados e testemunhas,
independentemente de intimação de de prévio depósito de rol.
ADV: LEONIO JOSÉ SENA DE ALMEIDA (OAB 7946/AM) Processo 0600674-84.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: V. C. de M.REQUERIDO: M. J. S. dos S.- Vista a(o) advogado(a) do(a)
autor(a), para que fale sobre a certidão, no prazo de 10(dez) dias.
ADV: ADELCI MARIA IANNUZZI FERREIRA (OAB 1214/AM)
- Processo 0600685-79.2014.8.04.0001 - Execução de Alimentos
- Alimentos - EXEQUENTE: B. I. G. A. C.- EXECUTADO: I. de S.
C. e outro - Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de pedido de execução de crédito alimentício com base
em título judical. Via de regra a cobrança de crédito alimentício
fundado em título executivo judical pode ser cobrado através de
pedido cumprimento de sentença, previsto no art. 475, J do CPC,
ou por execução nos termos do art. 733 do CPC (nos próprios autos
ou em ação autônoma). Não obstante o entendimento majoritário
de que o artigo 732 do CPC foi revogado pela Lei 11.232/0, parte da
doutrina e jurisprudencia entendem que a execução nos termos do
art. 732 do CPC é possível para cobrança de alimentos fundados
em título extrajudiciais. A meu sentir tal entendimento é o mais
adequado. Cabe ao exequente escolher o meio de execução que
melhor atende suas necessidades, visto que as duas formas de
execução possuem procedimentos e meios coercitivos distintos,
não podendo, desta forma, serem aplicadas as duas penalidades
(multa e decretação de prisão) em razão da inadimplência do
devedor. Em se tratando de execução pelo cumprimento de
sentença o credor poderá cobrar a integralidade do crédito nos
moldes do 475-j que prevê prazo de 15 (quinze dias) sob pena
de multa e, a requerimento do credor, será expedido mandado de
avaliação e penhora. A execução nos termos do art. 733 do CPC,
que não foi revogada com o advento da Lei 11.232/05, pode ser
utilizada desde que observado o disposto na Súmula 309 do STJ:
“o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é a
que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da
execução e as que vencerem no curso do processo”. Frisa-se que,
com o fim de não causar transtornos no trâmite processual, as
parcelas anteriores que não forem inclusas nesta modalidade de
execução poderá ser cobrado através do cumprimento de sentença
em processo distinto. No caso em tela a execução engloba
numeros de parcelas superiores ao previsto na súmula 309 do
STJ, assim como há acumulo de pedido de prisão com acúmulo
de multa nos termos do 475-J do CPC. Ante o exposto, intime-se a
parte exequente para que retifique sua petição, escolhendo o meio
da execução a ser utilizada, no prazo de dez dias sob pena de
extinção do feito.
Manaus, Ano VI - Edição 1385
74
ADV: MARIA DO SOCORRO GAMA DA SILVA (OAB 5365/
AM) - Processo 0600718-69.2014.8.04.0001 - Guarda - Guarda REQUERENTE: Luiz Lima da Silva- Intime-se o requerente para,
no prazo de dez dias, emendar a inicial, indicando o pólo passivo
da demanda, bem como promovendo a citação destes, sob pena
de extinção do feito sem julgamento do mérito.
ADV: ZACARIAS SANTOS DE SOUZA (OAB 7531/AM)
- Processo 0600819-09.2014.8.04.0001 - Interdição - Tutela
e Curatela - REQUERENTE: M. M. M. da S.- INTERDITAN:
JANILSON DA SILVA FURTADO- Diante do exposto, defiro
o pedido de curatela provisória. Expeça-se o termo. Paute-se
audiência de verificação, com as intimações necessárias. Cite-se
o interditando, para contestar, caso queira, após realização da
audiência. Realize-se perícia no interditando.
ADV: FRANCISCO SOUZA DE MELO (OAB 7808/AM) Processo 0600945-59.2014.8.04.0001 - Inventário - Inventário e
Partilha - REQUERENTE: R. S. de M. e outros - Defiro a gratuidade
de justiça requerida na petição inicial. Intime-se a autora para
emendar a petição inicial, pois o rito das pretensões deduzidas são
incompatíveis. Nada obsta que a autora ingresse com nova ação,
requerendo a abertura de inventário na condição de representante
do herdeiro incapaz. Prazo: dez dias.
ADV: ARLINDO JORGE OLIVEIRA DA SILVA - Processo
0600992-33.2014.8.04.0001 - Exibição - Provas - REQUERENTE:
R. M. de C. A.- REQUERIDO: B. B. S/A- Intime-se o polo ativo
para o recolhimento das custas processuais, no prazo de trinta
dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.
257, do CPC. Manaus, 24 de janeiro de 2014
ADV: MARCOS MAURÍCIO COSTA DA SILVA (OAB 4272/AM) Processo 0601028-75.2014.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - ALIMENTAND: L. F. J.- ALIMENTANT: Marcos
Evandro Johnson de Assis Junior- Intimação da parte autora,
através de seu advogado, informar o endereço do empregador
do requerido, para desconto da pensão alimentícia, em favor da
requerente.
ADV: ANDRÉ FERNANDES (OAB 3957/AM) - Processo
0601110-09.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão - Busca e
Apreensão - REQUERENTE: S. M. S.- REQUERIDA: E. S. M.Diante do exposto, com fundamento no parágrafo único do artigo
158 c/c artigo 267, inciso VIII, ambos do Código de Processo
Civil, homologo o pedido de desistência do feito. Determinando
o recolhimento do mandado. Tem-se por extinto o processo, sem
resolução do mérito. Custas pela parte desistente, nos termos do
art. 26, do CPC. Contudo, suspensa a exigibilidade pelo prazo
prescricional de cinco anos, nos termos da Lei nº 1060/50. P.R.I.
Transitando em julgado, baixe-se e arquive-se, com as providências
de estilo.
ADV: ROBERTA KELLY SILVA SOUZA (OAB 7895/AM) Processo 0601115-31.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: J. dos S. N.REQUERIDO: Rafael Basilio de Souza- Diante do exposto, com
fundamento no parágrafo único do artigo 158 c/c artigo 267, inciso
VIII, ambos do Código de Processo Civil, homologo o pedido de
desistência do feito. Tem-se por extinto o processo, sem resolução
do mérito. Custas pela parte desistente, nos termos do art. 26, do
CPC. Contudo, suspensa a exigibilidade pelo prazo prescricional
de cinco anos, nos termos da Lei nº 1060/50. P.R.I. Transitando em
julgado, baixe-se e arquive-se, com as providências de estilo.
ADV: MONICA VICENTE TAKETA (OAB 7988/AM) Processo 0601141-29.2014.8.04.0001 - Guarda - Seção Cível
- REQUERENTE: H. T. dos S.- REQUERIDA: P. C. S.- Defiro a
gratuidade de justiça. Cite-se o polo passivo. Dê-se vista ao
Ministério Público para manifestação sobre o pedido liminar.
ADV: MARIA AUXILIADORA SOUZA SILVA (OAB 6966/
AM) - Processo 0601311-98.2014.8.04.0001 - Guarda - Seção
Cível - REQUERENTE: M. S. N.- REQUERIDO: P. da S. O.- O
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Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
requerimento de assistência judiciária está em desacordo com a
prescrição legal descrita no art. 4º, da Lei nº 1.060/50, por inexistir
a declaração de hipossuficiência assinada pelo próprio requerente
ou comprovação de poderes específicos pelo causídico. Ante o
exposto, intime-se o polo ativo para sanar o vício, no prazo de cinco
dias, caso contrário, além de ser indeferido o pedido de assistência
judiciária, será determinado o recolhimento das custas processuais
e taxa judiciária.
ADV: BASSEM DE MOURA MESTOU (OAB 3680/RO)
- Processo 0601339-66.2014.8.04.0001 - Homologação de
Transação Extrajudicial - Fatos Jurídicos - REQUERENTE: H. I.
de M. M. e outros - O requerimento de assistência judiciária está
em desacordo com a prescrição legal descrita no art. 4º, da Lei nº
1.060/50, por inexistir a declaração de hipossuficiência assinada
pelo próprio requerente ou comprovação de poderes específicos
pelo causídico. Ante o exposto, intime-se o polo ativo para sanar o
vício, no prazo de cinco dias, caso contrário, além de ser indeferido
o pedido de assistência judiciária, será determinado o recolhimento
das custas processuais e taxa judiciária.
ADV: MARIA DE JESUS DE SOUZA LIMA - Processo
0601357-87.2014.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
- REQUERENTE: O. N. M.- REQUERIDO: I. A. do N.- Indefiro
o pedido de pagamento das custas ao final do feito pois há
regramento interno expressamente proibindo tal feito. Recolha-se
as custas no prazo de trinta dias. I.
ADV: IOLDY VÂNIO LIMA FONSECA (OAB 8069/AM) Processo 0601385-55.2014.8.04.0001 - Inventário - Inventário e
Partilha - INVTANTE: DEUZELINA PEREIRA DE OLIVEIRA- O
requerimento de assistência judiciária está em desacordo com a
prescrição legal descrita no art. 4º, da Lei nº 1.060/50, por inexistir
a declaração de hipossuficiência assinada pelo próprio requerente
ou comprovação de poderes específicos pelo causídico. Ante o
exposto, intime-se o polo ativo para sanar o vício, no prazo de cinco
dias, caso contrário, além de ser indeferido o pedido de assistência
judiciária, será determinado o recolhimento das custas processuais
e taxa judiciária.
ADV: JOSÉ DANIEL ARMOND DE MELO (OAB 4290/
AM) - Processo 0601428-89.2014.8.04.0001 - Alvará Judicial
- Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: RITA
NEREIDE CASTRO PESSOA e outro - Para fins de deferimento
da gratuidade de justiça requerida deverá a parte requerente
apresentar declaração de hipossuficiência ou outorgar poderes
específicos a seu advogado, no prazo assinado alhures, sob
pena de indeferimento do pedido, com o necessário recolhimento
das custas processuais. Intime-se o polo ativo para adequar sua
inicial, no prazo de dez dias, observando o disposto no presente
despacho.
ADV: IZABEL CRISTINA CIPRIANO DE ANDRADE (OAB 6737/
AM) - Processo 0601445-28.2014.8.04.0001 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA
MAMEDE- REQUERIDO: ANUAR MAMEDE FILHO- Defiro
o pedido de assistência judiciária gratuita. Paute-se audiência
preliminar de conciliação. Cite-se e intime-se o réu, via CARTA
PRECATÓRIA, constando do mandado que, caso não haja acordo,
o prazo para contestação será contado a partir da audiência.
Dê-se ciência ao Ministério Público para opinar sobre o pedido
de alimentos provisórios. Intimem-se o(a) autor(a), o patrono e o
Ministério Público.
ADV: IZABEL CRISTINA CIPRIANO DE ANDRADE (OAB 6737/
AM) - Processo 0601445-28.2014.8.04.0001 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA
MAMEDE- REQUERIDO: ANUAR MAMEDE FILHO- Vistos etc.
Indefiro o pedido de alimentos provisórios pois, segundo relatos
próprios, a autora encontra-se separada de fato há mais de dois
anos. Além do mais, não restou comprovada a inaptidão para o
trabalho, aliado ao fato de a requerente possuir descendente capaz
de auxiliar em seu sustento.
Manaus, Ano VI - Edição 1385
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ADV: ALDEMIR DA ROCHA SILVA JÚNIOR - Processo
0601550-05.2014.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Fixação - REQUERENTE: R. os B. dos S.- REQUERIDO:
C. da S. P.- Para fins de deferimento da gratuidade de justiça
requerida deverá a parte requerente apresentar declaração de
hipossuficiência ou outorgar poderes específicos a seu advogado,
no prazo assinado alhures, sob pena de indeferimento do pedido,
com o necessário recolhimento das custas processuais. Intimese o polo ativo para adequar sua inicial, no prazo de dez dias,
observando o disposto no presente despacho.
ADV: TEREZINHA TELES FERNANDES (OAB 6622/AM),
HELENA MARIA LOPES VEIGA (OAB 1388/AM), MARIA ALTAMIRA
DE SOUZA (OAB 6959/AM), ALINE LIMA MORAES (OAB 4686/
AM) - Processo 0601618-86.2013.8.04.0001 - Procedimento
Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: J.
A. G. N.- REQUERIDO: F. R. F.- Instrução e Julgamento Data:
24/02/2014 Hora 10:00 Local: Sala padrão Situacão: Pendente
ADV: LILIANE CESAR CORRÊA (OAB 8393/AM) - Processo
0601726-81.2014.8.04.0001 - Separação de Corpos - União Estável
ou Concubinato - REQUERENTE: C. de A. T. da S.- REQUERIDO:
E. M. de J.- Para fins de deferimento da gratuidade de justiça
requerida deverá a parte requerente apresentar declaração de
hipossuficiência ou outorgar poderes específicos a seu advogado,
no prazo assinado alhures, sob pena de indeferimento do pedido,
com o necessário recolhimento das custas processuais. Intimese o polo ativo para adequar sua inicial, no prazo de dez dias,
observando o disposto no presente despacho.
ADV: JOÍSA MACIEL GUERRA DE SOUZA (OAB 7774/AM) Processo 0601765-78.2014.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Revisão - ALIMENTAND: L. G. A. N.- ALIMENTANT:
M. C. N.- Gratuidade processual deferida. Vista ao M.P. para falar
acerca do pedido de liminar pugnado. Int.
ADV: CLÉUCIO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 5060/AM) Processo 0601996-08.2014.8.04.0001 - Interdição - Capacidade
- REQUERENTE: R. M. L.- REQUERIDA: R. L. M.- Gratuidade
processual deferida. Paute-se data para exame e interrogatório
da interditanda, sendo possível. Cite-se e intime-se. Intimem-se,
outrossim, a requerente, o patrono e o MP.
ADV: CAROLINE GUIMARÃES DO VALLE (OAB 6412/
AM) - Processo 0604065-47.2013.8.04.0001 - Divórcio Litigioso
- Dissolução - REQUERENTE: E. S. N.- REQUERIDA: M. de S.
B.- Intime-se pessoalmente o requerente para cumprir o despacho
de fls. 35.
ADV: JAQUELINE MONTENEGRO DA CRUZ, RUBENITO
CARDOSO DA SILVA JÚNIOR (OAB 4947/AM), DÍNIA
RAIMUNDA SILVA MORAES (OAB 5091/AM) - Processo
0604496-81.2013.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: M. I. de S. S. F.- REQUERIDO: L. C. F.- Diante
disso a MMª. Juíza prolatou a seguinte sentença:”Vistos etc...
Regular a manifestação de vontades, homologo a conciliação
nos termos formulados para que produza seus legais e jurídicos
efeitos”
ADV: VANDILZE FERREIRA DANTAS (OAB 4938/AM) Processo 0605445-08.2013.8.04.0001 - Divórcio Consensual Dissolução - REQUERENTE: Iza da Cruz Cordeiro- REQUERIDO:
Francisco Edilson Lopes Cordeiro- Cite-se o réu para, querendo,
apresentar contestação no prazo de 15 dias. Nesta oportunidade,
o réu deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir
ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. O
requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação,
fica desde logo indeferido. Determino que o réu, quando da
apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e
qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do
presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, sob pena
de preclusão. Apresentada a contestação, caso haja alegação
de preliminar, oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do
direito ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia
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de acórdãos, decisões e sentenças), INTIME-SE o autor para
se manifestar sobre a contestação, oportunidade em que deverá
dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer
o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de
prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
Não sendo necessária a réplica ou, caso seja necessária, já
tenha ela sido apresentada ou já tenha decorrido o prazo para
sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença
se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária
a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência,
designe data para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho
deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162,
§4o, do CPC.
ADV: DIVINO FRANCISCO DE OLIVEIRA BARRETO JÚNIOR
(OAB 8487/AM) - Processo 0606133-67.2013.8.04.0001 - Alimentos
- Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: C. L. G. P.REQUERIDA: F. C. L. P.- Conciliação, Instrução e Julgamento Data:
20/02/2014 Hora 09:45 Local: Sala padrão Situacão: Pendente
ADV: SILVIA LUIZA BARROSO (OAB 6110/AM) - Processo
0606163-05.2013.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: T. V. U.- REQUERIDO: P. D. U.- Conciliação Data:
18/02/2014 Hora 09:45 Local: Sala padrão Situacão: Pendente
ADV: MARCO ANTONIO NOBRE SALUM (OAB 8416/AM),
OMAR ANTONIO LIMA SALUM JÚNIOR - Processo 060684035.2013.8.04.0001 - Inventário - Medida Cautelar - REQUERENTE:
Brenda Soares de Oliveira- REQUERIDA: Eunice Pontes de
Oliveira- Diante da certidão de fl.100, intime-se pessoalmente a
inventariante, nos termos do art. 239 do CPC, para se manifestar
acerca do despacho de fl.98. Prazo: 5(cinco) dias. Int.
ADV: ÉRICA BIANCO FERREIRA (OAB 4554/AM) - Processo
0608167-15.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Fixação - ALIMENTAND: GLEYCE EMANUELLE CÂMARA DA
SILVA- ALIMENTANT: Wagner Alves do Nascimento- Defiro o
pedido de juntada de procuração/substabelecimento. Atualize os
dados cadastrais no sistema. Havendo determinações pendentes
de cumprimento, providencie-se o necessário.
ADV: MARIA LUIZA CASTELO BARROS (OAB 6904/
AM) - Processo 0608369-89.2013.8.04.0001 - Alvará Judicial
- Levantamento de depósito - REQUERENTE: L. A. T. da S.REQUERIDO: L. A. C. da S. ‘- É o relatório. Passo a decidir: Nos
termos do art Art. 1.037, do CPC temos que “independerá de
inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei
no 6.858, de 24 de novembro de 1980. Da interpretação da aludida
Lei temos que os valores alí descritos devem ser preferencialmente
deferidos aos dependentes do falecido, preterindo-se os herdeiros
capazes. Inexistindo aqueles, os valores deverão ser partilhado
aos herdeiros que se encontrem em grau de parentesco mais
próximo, observando-se a linha sucessória descrita no Código
Civil Brasileiro. No caso em tela, a interessada demostra a
legitimidade para requerer os valores descritos na inicial, sem
preterir outros igualmente legitimados, assim como comprovam
que tais importância encontram-se inseridas no rol descrito na Lei
nº 6.858/80. Adverte-se que a presente sentença apenas autoriza
a interessada a receber o valor descrito na petição inicial, não
adentrando-se no mérito de ser ou não devido o valor perquirido,
podendo o destinatário fundamentadamente recusar o pagamento,
caso haja justificativa legal para tanto. Em razão do exposto, de
acordo com o parecer ministerial, defiro o pedido apresentado,
determinando a expedição do alvará autorizando a interessada
sacar os valores deixados pelo(a) de cujus, descritos na petição
inicial. Nos termos dos artigos 7, 8 e 12 da Lei nº 10.60/50 revogo
a gratuidade deferida para determinar o recolhimento das custas
processuais. Pois representam apenas um ínfimo percentual
do valor a ser levantado pela interessada, inexistindo como
consequência prejuízos sustento próprio ou da família. P.R.I. Com
o trânsito em julgado, expeça-se o alvará. Após, baixe-se e arquivese os autos. Manaus, 21 de janeiro de 2014
Manaus, Ano VI - Edição 1385
76
ADV: EMERSON ABINEÃ DA SILVA (OAB 6393/AM) - Processo
0608392-35.2013.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
- INVTANTE: MIRIAN MATOS DE OLIVEIRA- REQUERENTE:
Erick Matos de Oliveira- REQUERIDO: Manoel Costa de
Oliveira- Cite-se o herdeiro Erick Matos de Oliveira no endereço
indicado na petição retro. Indefiro o pedido de expedição de ofício
para solicitação de informações sobre dívidas junto ao Detran, por
entender que tal incumbência é da inventariante. Cumpra-se.
ADV: CLAUDIA CORREIA PARENTE (OAB 7242/AM), MIGUEL
DE HOLANDA VITAL (OAB 900399AM) - Processo 060874223.2013.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTARTE:
FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA- REQUERENTE: João Pereira
de Souza e outros - REQUERIDO: Raimundo Barbosa de SousaAcerca da prestação de contas apresentadas, ouçam-se os demais
herdeiros. Certificar sobre o cumprimento integral do disposto no
art. 999, do CPC, ou seja, se sobre as primeiras declarações foram
citados o(s) cônjuge(s), herdeiros ou legatários não representados
nos autos, bem como a Fazenda Pública Estadual e o Ministério
Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro,
se o finado deixou testamento. Em seguida, proceda conforme
artigo 1.000 do CPC, o qual textualmente dispõe: “Art. 1.000 Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório
e pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para dizerem sobre as
primeiras declarações. Cabe à parte: I- argüir erros e omissões;
II- reclamar contra a nomeação do inventariante; III- contestar a
qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.” Certificar,
ainda, tendo ocorrido a apresentação das primeiras declarações,
se foram juntados: a) certidões atualizadas das matrículas dos
bens imóveis; b) comprovante de propriedade dos bens móveis;
c) certidões comprobatórias da qualidade de herdeiro(a)(s) e; d)
a correta representação processual de cada herdeiro e respectivo
cônjuge, se casado for, ou o requerimento de citação, para a
devida habilitação, caso não seja comum(ns) o(a) (s) procurador(a)
(s) judicial(is).
ADV: JADISMAR SOUZA LIMA - Processo 060935288.2013.8.04.0001 - Alimentos - Provisionais - Fixação REQUERENTE: D. M. R.- REQUERIDO: D. da S. R.- Dê ciência
a(o) alimentante do teor do Ofício de fls. 24/27. Após, arquive-se.
ADV: ANDERSON LINCOLN VITAL DA SILVA (OAB 8525/AM)
- Processo 0609618-75.2013.8.04.0001 - Guarda - Seção Cível REQUERENTE: M. V. da C.- REQUERIDO: E. de A. C.- Intime-se
a requerente para, no prazo de dez dias, constituir novo patrono,
sob pena de extinção do feito.
ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA - Processo
0611412-34.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Fixação - REQUERENTE: E. R. de M.- REQUERIDO: I. C. de M.Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 26/02/2014 Hora 09:00
Local: Sala padrão Situacão: Pendente
ADV: ELVISLAN DO NASCIMENTO SILVA (OAB 8970/
AM) - Processo 0611568-22.2013.8.04.0001 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: C. G. F.- REQUERIDA: M. das G.
C. S. F.- Proceda-se com consulta via INFOJUD. Inexistindo nos
autos informações do CPF da requerida, intime-se a parte autora
para informa-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção
do feito.
ADV: MICHELE DE SOUZA DERZE (OAB 6418/AM),
DANIELLA RODRIGUES DE ARAÚJO (OAB 8199/AM),
KLEIBIANNO TELES DE SOUZA (OAB 7098/AM) - Processo
0611880-95.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Revisão - REQUERENTE: G. F. S.- REQUERIDA: A. S. S.- “Vistos
etc... Regular a manifestação de vontades, homologo a conciliação
nos termos formulados para que produza seus legais e jurídicos
efeitos.
ADV: ÁUREO GONÇALVES NEVES (OAB 1602/AM),
FABRÍCIO CABRAL DOS ANJOS MARINHO (OAB 7665/AM)
- Processo 0612762-57.2013.8.04.0001 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: M. L. R.- REQUERIDO: F. R. G. R.-
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Homologo o presente acordo e decreto por sentença, o divórcio do
casal, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.”
pedido de prazo em dobro, bem como o constante do item “4”. Int.
Viabilize-se.
ADV: ELAINE BEZERRA DE QUEIROZ BENAYON (OAB
3456/AM) - Processo 0613098-61.2013.8.04.0001 - Interdição Tutela e Curatela - REQUERENTE: S. M. S. de S.- REQUERIDO:
G. E. B. R.- Diante dessas considerações, tem-se por decretada
a interdição, declarando o interditando absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos dos
arts. 3º, II, e 454, § 1º, do Código Civil, nomeando-lhe curadora
a requerente. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184, do Código
de Processo Civil, e 9º, III, do Código Civil. Sem custas. P.R.I.
Transitando em julgado, tudo providenciado, arquive-se, com as
providências de estilo.
ADV: ARIANA DA SILVA FELIX (OAB 8501/AM) - Processo
0618365-14.2013.8.04.0001 - Alimentos - Provisionais - Liminar REQUERENTE: J. A. B. P.- REQUERIDO: A. O. P. N.- Conciliação,
Instrução e Julgamento Data: 19/02/2014 Hora 09:00 Local: Sala
padrão Situacão: Pendente
ADV: HILDA MARIA FIGUEIREDO MANDATO - Processo
0613150-57.2013.8.04.0001 - Averiguação de Paternidade Registro Civil das Pessoas Naturais - REQUERENTE: C. P. dos
S.- REQUERIDA: J. da S. N. e outro - Audiência p/ coleta de
material genético Data: 24/01/2014 Hora 09:00 Local: Sala padrão
Situacão: Realizada
ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA - Processo
0614406-35.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Revisão - REQUERENTE: L. G. M. J.- REQUERIDO: C. G. F. G.Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 19/02/2014 Hora 10:30
Local: Sala padrão Situacão: Pendente
ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA - Processo
0614542-32.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Exoneração - REQUERENTE: V. F. S. B.- REQUERIDO: C. A. B.Defiro o pedido formulado. Intime-se pessoalmente o autor.
ADV: CÁSSIO FRANÇA VIEIRA - Processo 061520918.2013.8.04.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - REQUERENTE:
RAIMUNDA GÓES- REQUERIDO: JULIO CESAR GÓES COSTAIntimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo
de dez dias.
ADV: MATHEUS NUNES DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 7197/
AM) - Processo 0617595-21.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: L. R. M.REQUERIDO: L. S. M.- Conciliação, Instrução e Julgamento Data:
18/02/2014 Hora 09:00 Local: Sala padrão Situacão: Pendente
ADV: MARCELO AUGUSTO ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB
3632/AM) - Processo 0618055-08.2013.8.04.0001 - Inventário Inventário e Partilha - REQUERENTE: A. P. D. H.- REQUERIDO: G.
M. H.- Os documentos apresentados não comprovam a titularidade
do imóvel em nome do autor da herança, no momento de sua
morte, razão pela qual deverá ser objeto de sobrepartilha. As
primeiras declarações deverão ser retificadas pois não observam os
comandos do artigo 993, do CPC, quanto à descrição e avaliação
de bens e arrolamentos dos herdeiros. Frisa-se que o fato da
inventariante ser representante legal de herdeiros incapazes não
a legitima ao recebimento em nome próprio do acervo hereditário,
observando-se a necessidade de nomeação de curador especial,
caso reste evidenciado o conflito de interesses. Intimem-se. Prazo:
dez dias.
ADV: JAMILE RIBEIRO DA SILVA (OAB 4977/AM) - Processo
0618264-74.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos
- EXEQUENTE: Luiz ALberto Farias de Aquino- EXECUTADO:
Luiz Alberto Tomaz de Aquino- Anote-se a participação da
Defensoria Pública no feito em favor da parte executada, Indefiro
o pedido de remessa dos autos para uma das Varas chamadas da
“Defensoria Pública do Estado”, pois a Resolução nº 15/2010 do
TJAM textualmente discorre que “a quinta, oitava, nona e décima
Varas de Família, Sucessões e Registros Públicos da Comarca de
Manaus receberão, por distribuição, somente os processos em que
a Defensoria Pública e o Ministério Público forem demandantes
como autores”.(art. 1º). No caso, a Defensoria irá patrocinar a
defesa da parte acionada, razão pela qual não merece amparo o
pedido feito no item “2” da petição de fls. 30. Defiro, no entanto, o
ADV: DENISE MOURA MACEDO DA SILVA (OAB 4464/AM),
MARILÂNDIA MARIA ENES RIBEIRO HATTORI (OAB 6358/
AM), WILSON CAMPOS RIBEIRO (OAB 6848/AM) - Processo
0618459-59.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Bem de
Família - REQUERENTE: Raimundo Nonato Lima de MouraREQUERIDA: ARLENE SANTOS TEIXEIRA DE MOURA- Sem
prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir em audiência,
justificando-as. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Intimem-se.
ADV: DAVIDSON REIS DA SILVA (OAB 8228/AM) - Processo
0618601-63.2013.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
- INVTANTE: CINTIA LOPES FERREIRA MACHADO- Intimese pessoalmente a inventariante para cumprir o despacho de fls.
27/28.
ADV: MOISÉS VIEIRA QUEIROZ (OAB 2830/AM) - Processo
0618964-50.2013.8.04.0001 - Dissolução e Liquidação de
Sociedade - Dissolução - REQUERENTE: C. P. M.- REQUERIDO:
A. V. C. S.- Intime-se pessoalmente a requerente para cumprir o
despacho de fls. 92.
ADV: NATHÁLIA PIMENTEL BIONE DE SOUZA (OAB 8027/
AM) - Processo 0619706-75.2013.8.04.0001 - Alvará Judicial Levantamento de Valor - REQUERENTE: JOSE FERNANDO DA
CUNHA e outro - Em razão da inércia do polo ativa em adequar
seu requerimento de gratuidade de justiça, nego deferimento do
benefício. Intime-se o polo ativo para o recolhimento das custas
processuais, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento
da distribuição, nos termos do art. 257, do CPC. Manaus, 28 de
janeiro de 2014 Marcos Santos Maciel Juiz de Direito
ADV: ABRAHIM JEZINI (OAB 4584/AM) - Processo 061988776.2013.8.04.0001 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor REQUERENTE: G. da S. S. e outros - Intimem-se as requerentes
para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se sobre o ofício de
fls. 51.
ADV: AGUINALDO PEREIRA DIAS - Processo 061998998.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Fixação REQUERENTE: B. D. da S.- REQUERIDO: G. R. S. F.- Intime-se
a Requerente para que em 10 (dez) dias informe o atual endereço
residencial e o laboral do Executado para a continuação do feito,
sob pena de sua extinção, conforme art. 267, II e III do CPC.
ADV: MARCIO DE SOUZA ORTIZ (OAB 8704/AM) - Processo
0620149-26.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Fixação - REQUERENTE: M. B. de M.- REQUERIDO: Xinaik
Silva de Medeiros- Conciliação, Instrução e Julgamento Data:
24/02/2014 Hora 09:00 Local: Sala padrão Situacão: Pendente
ADV: ROBERTO RANSES DAS C. BRASIL - Processo
0620387-45.2013.8.04.0001 - Alvará Judicial - Levantamento
de Valor - REQUERENTE: Deusarina Morais Rodrigues- Em
razão da inércia do polo ativa em adequar seu requerimento de
gratuidade de justiça, nego deferimento do benefício. Intime-se o
polo ativo para o recolhimento das custas processuais, no prazo de
trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos
do art. 257, do CPC. Manaus, 28 de janeiro de 2014 Marcos Santos
Maciel Juiz de Direito
ADV: KATHLEEN SENNA DA SILVA (OAB 3323/AM) Processo 0620758-09.2013.8.04.0001 - Guarda - Seção Cível REQUERENTE: S. L. B. e outro - REQUERIDA: A. da S. T.- Intimese pessoalmente o requerente para cumprir o despacho de fls. 36.
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ADV: RONALDO DA SILVA GAMA (OAB 7900/AM) - Processo
0620949-54.2013.8.04.0001 - Tutela - Seção Cível - REQUERENTE:
JOSÉ EDSON DE LIMA TAVERAS- REQUERIDO: Marco Antonio
Brasil Taveira- Junte-se aos autos o termo de audiência realizado
dia 16/01/2014. Intime-se o requerente para juntar documento de
identidade ou certidão de nascimento do adolescente, no prazo de
cinco dias.
ADV: ADRIANA MOUTINHO MAGALHÃES IANNUZZI
- Processo 0623120-81.2013.8.04.0001 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: G. S. R. de S.- REQUERIDO: G.
G. de A.- Vistos, etc.1. Sem prejuízo de eventual julgamento
antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir em audiência, justificando-as. Prazo: 10 (dez)
dias.2. Intime-se.
ADV: GORETH CAMPOS RUBIM (OAB 8542/AM) Processo 0621446-68.2013.8.04.0001 - Guarda - Seção Cível REQUERENTE: M. P. M.- REQUERIDA: K. M. da C.- Intime-se o
requerente para informar o número do CPF da requerida, no prazo
de 5 (cinco) dias.
ADV: ANTÔNIO CLEMENTINO DO MONTE JÚNIOR (OAB
1574/AM) - Processo 0623328-65.2013.8.04.0001 - Inventário
- Inventário e Partilha - INVTARTE: ADERSON DA SILVA
MACHADO- REQUERIDA: Maria Julieta da Silva- Indefiro o
pedido de acesso à conta judicial, pois o controle dos pagamentos
dos alugueis podem ser levada a efeito mediante apresentação
dos comprovantes de depósitos, pelos respectivos inquilinos. I.
ADV: JOSEMAR BERÇOT RODRIGUES (OAB 5935/AM) Processo 0621907-40.2013.8.04.0001 - Inventário - Inventário e
Partilha - INVTANTE: ELVIRA DA SILVA AIRES- REQUERENTE:
KETNA DA SILVA AIRES e outros - REQUERIDA: ANDREZA DA
SILVA ALMEIDA- Não há como se processar com o arrolamento
sumário em razão da existência de herdeiro incapaz, devendo o
feito prosseguir sobre o tiro de inventário e partilha. Nos termos do
art. 1.042, II, do CPC, nomeio a Drª Maria de Fátima Loureiro, para
funcionar como Curadora Especial do incapaz. Após concluídas
as citações dos demais herdeiros, intime-se a curadora para
manifestação sobre as primeiras declarações, no prazo comum
de dez dias. A renúncia de quinhão deverá ser levada a efeito por
instrumento público ou termos dos autos, devolvendo-se a cota
hereditária ao acervo, pois transferindo-se bens ou direito para
determinada(s) pessoa(s) ocorrerá doação ou cessão, com suas
respectivas incidências de tributos. Proceda-se, nos termos do
art. 999 do CPC, com as citações demais herdeiros que ainda não
se habilitaram nos autos. Cite-se também as fazendas públicas,
observando-se o disposto nos artigos 1002 e art. 1007, ambos do
CPC, para Fazenda Públicas Municipal, independente de interesse
no feito. Na hipótese de existir bens localizados fora do Estado do
Amazonas, determino que seja expedida carta precatória colimando
a intimação e coleta da concordância da(s) Fazenda(s) Pública,
cabendo a(o) inventariante o recolhimento de eventual tributo,
a distribuição da precatória e o atendimento das exigências nos
termos da legislação da Unidade da federação onde se encontram
os bens. Cite-se o Ministério Público. Concluídas todas as
citações, realize-se as intimações dos herdeiros, nos termos do art.
1000 e 1.014, ambos do CPC, para que falem sobre as primeiras
declarações e colações, no prazo comum de dez dias. Com o
término do prazo para falarem sobre as primeiras declarações,
façam os autos conclusos.
ADV: ROSEMERY LIMA RODRIGUES (OAB 2351/AM) Processo 0622311-91.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: HANNAH CAUPER
RIOS ROBERTO SANTOS- REQUERIDO: SALOMÃO DA SILVA
SANTOS- Não acolho a preliminar lançada em sede contestação
(fls. 42/48). Veja, conforme leciona Costa Machado, em seu Código
de Processo Civil Interpretado, página 343, 11ª edição, 2012,
Editora Manole, o requisito do inciso VI, do artigo 282, do CPC, não
tem o menor resultado prático, vez que todo o protesto por provas
é absolutamente genérico. Aduz, ainda, que “a indicação não tem
nenhuma utilidade para o Juiz que é o destinatário das prova.
Ainda que falte o requisito, o Autor não perde direito de provar se
indicar concretamente os meios no momento da especificação,
ou o juiz, até independentemente disso, sanear o processo.”
Ademais, no caso, consta expressamente o protesto por provas
(fls. 03). Por fim, ressalte-se que, no caso, este Juízo tem adotado
o rito especial da Lei de Alimentos, donde se depreende que não
havendo conciliação na audiência o feito será na mesma data
instruído e julgado, adotando-se a forma célere e compacta que
a lei prevê (sumário), devendo as partes comparecer à audiência
acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas
serão admitidas no máximo três para cada parte, que deverá
trazê-las independentemente de intimação, tudo nos termos
dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68). Determino,
na oportunidade, o agendamento de audiência de conciliação,
instrução e julgamento. Intimações necessárias. Ciente o M.P.
Cumpra-se.
ADV: RUBENITO CARDOSO DA SILVA JÚNIOR (OAB
4947/AM), JOSÉ WALLACE MAIA DA GAMA - Processo
0623447-26.2013.8.04.0001 - Alimentos - Provisionais - Fixação
- ALIMENTAND: Mariana Leticia de Oliveira Lima e outro ALIMENTANT: Tarik de Albuquerque Lima- Paute-se audiência
de instrução e julgamento. Intimem-se as partes, bem como seus
patronos que deverão informar quais provas pretendem produzir
em audiência, no prazo de cinco dias.
ADV: SELMA MARA SANTANA MOTA - Processo 062370196.2013.8.04.0001 - Averiguação de Paternidade - Registro Civil
das Pessoas Naturais - REQUERENTE: C. O. do N.- REQUERIDO:
V. H. F. de S. e outro - Conciliação Data: 19/02/2014 Hora 09:45
Local: Sala padrão Situacão: Pendente
ADV: EDUARDO DE SOUZA RODRIGUES (OAB 5559/AM) Processo 0625089-34.2013.8.04.0001 - Alimentos - Provisionais Fixação - REQUERENTE: A. B. dos S. R.- REQUERIDA: Patrícia
Guimarães dos Santos- Arbitro os alimentos provisórios em
favor do(s) Alimentando(s), na base de 30% (trinta por cento) do
salário mínimo, a ser pago até o último dia de cada mês, na conta
informada na inicial. Paute-se audiência de conciliação, instrução
e julgamento
ADV: EDNA MARIA MOURÃO PEREIRA MACHADO (OAB
2189/AM) - Processo 0625302-40.2013.8.04.0001 - Execução
de Alimentos - Alimentos - EXEQUENTE: J. V. N. dos S. R. e
outro - EXECUTADO: E. R. F.- Indefiro a gratuidade de justiça
requerida pelos autores na petição inicial pois, embora incapazes,
efetivamente recebem alimentos no valor suficiente para arcarem
o valor das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais
no prazo de trinta dias.
ADV: EDSON DE OLIVEIRA (OAB 480/AM) - Processo
0625876-63.2013.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
- REQUERENTE: BRENO SILVA ALVES E OUTROS e outros REQUERIDO: Pedro Ferreira Alves- Vistos. Expeça-se o alvará
requerido às fls. 59, devendo os interessados comprovarem nos
autos o devido pagamento do ITCMD.
ADV: DOUGLLAS DOURO CARVALHO (OAB 2953/TO) Processo 0626743-56.2013.8.04.0001 - Inventário - Inventário
e Partilha - INVTARTE: MOISES LIMA MELO- REQUERENTE:
Paulo de Lima Melo e outros - REQUERIDO: Francisco de Paula
Barbosa Melo- Cumpra-se o Despacho de fl.40.
ADV: JANE SILVA DA SILVEIRA - Processo 062678083.2013.8.04.0001 - Guarda - Seção Cível - REQUERENTE: R. L.
C. de A.- REQUERIDA: R. S. A. e outro - abre-se vista ao patrono
do autor para apresentar as informações necessárias no prazo de
5 (cinco) dias.
ADV: EDSON CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 5024/AM)
- Processo 0626812-88.2013.8.04.0001 - Guarda - Seção Cível
- REQUERENTE: F. P. C.- REQUERIDO: O. P. C.- Intime-se
pessoalmente a requerente para cumprir o despacho de fls. 15.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
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ADV: GEOFREY MEIRIÑO DE SOUZA (OAB 4538/AM) Processo 0627348-02.2013.8.04.0001 - Inventário - Inventário
e Partilha - INVTANTE: PRISCILA CASTRO DE TOLEDOREQUERENTE: CRISTOPHE ALVES DE TOLEDO e outros REQUERIDO: ADALBERTO BOVE DE TOLEDO- Em razão da
inércia do polo ativa em adequar seu requerimento de gratuidade
de justiça, nego deferimento do benefício. Intime-se o polo ativo
para o recolhimento das custas processuais, no prazo de trinta
dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.
257, do CPC. Manaus, 24 de janeiro de 2014 Bárbara de Araújo
Folhadela Juiz de Direito
ADV: DANIELLE AUFIERO MONTEIRO DE PAULA (OAB 6945/
AM) - Processo 0628277-35.2013.8.04.0001 - Regulamentação de
Visitas - Regulamentação de Visitas - REQUERENTE: HERLANO
CARVALHO DO NASCIMENTO- REQUERIDA: ANN KELLY
BRUCIO PIMENTA- Defiro os benefícios da justiça gratuita. Citese a requerida para contestar o feito no prazo legal, sob pena de
revelia. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, ouça-se o
Ministério Público.
ADV: ALBER FURTADO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 2994/
AM) - Processo 0628769-27.2013.8.04.0001 - Alvará Judicial
- Levantamento de Valor - REQUERENTE: MARIA DE DEUS
MACEDO BARROS- REQUERIDO: Elídio Rodrigues BarrosDiante da informação de fls. 24, sanando a pendência apontada em
fls. 20, providencie a Secretaria a diligência já deferida. Digitalizese o resultada da pesquisa feito junto ao Bacen-Jud. Após, int.
ADV: LUCIANY MOTA BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 5679/
AM) - Processo 0629571-25.2013.8.04.0001 - Guarda - Seção
Cível - REQUERENTE: L. de A. M. e outro - REQUERIDA: T. de
O. M. e outro - ASSISTIDO: R. A. M. S.- Diante do exposto, com
fundamento no parágrafo único do artigo 158 c/c artigo 267, inciso
VIII, ambos do Código de Processo Civil, homologo o pedido de
desistência do feito. Tem-se por extinto o processo, sem resolução
do mérito. Custas pela parte desistente, nos termos do art. 26, do
CPC. P.R.I. Transitando em julgado, baixe-se e arquive-se, com as
providências de estilo.
ADV: CAROLINE GUIMARÃES DO VALLE (OAB 6412/AM) Processo 0629639-72.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: M. V. da S. A.- REQUERIDO:
L. da S. C.- Vistos etc. Chamo o feito à ordem para complementar
o despacho retro. Versam os presentes autos sobre ação de
alimentos com pedido liminar e gratuidade de justiça. Recebo a
petição incial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita,
nos termos da Lei nº 1060/50, advertindo-se sobre a possibilidade
de posterior revogação caso seja deferida eventual impugnação. O
processo deve seguir em segredo de justiça. Cite-se o requerido
para contestar por advogado, na audiência única de conciliação,
instrução e julgamento, se não houver acordo, poderá a parte
requerida contestar, desde que o faça por intermédio de advogado,
passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais
e prolação da sentença (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos). Advirtase também as partes de que não havendo conciliação o feito será
na mesma data instruído e julgado, adotando-se a forma célere e
compacta que a lei prevê (sumário), pelo que deverão comparecer
à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que
testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte,
que deverá trazê-las independentemente de intimação, tudo nos
termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68). Pautese a audiência descrita alhures, providenciando-se as intimações
necessárias, observando-se serem os autores relativamente ou
absolutamente capaz, ocasião em que terá de ser respectivamente
assistido ou representado. No mandado de intimação do polo
passivo deve constar a ordem para o requerido apresentar seus
comprovantes de rendimentos, na aludida audiência. Advirtam-se
as partes de que o não comparecimento do autor ensejará extinção
do feito, e no caso da falta do requerido, será declarada sua revelia.
Advirta-se também que as partes deverão comparecer à audiência
acompanhados de seus respectivos advogados e testemunhas,
independentemente de intimação de de prévio depósito de rol.
Sobre o pedido liminar, ouça-se o Ministério Público.
Manaus, Ano VI - Edição 1385
79
ADV: FRANCISCO EDUARDO RIBEIRO JÚNIOR (OAB 5788/
AM) - Processo 0630121-20.2013.8.04.0001 - Alvará Judicial - Lei
6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: VICÊNCIA DE
SOUZA FARIAS- O(a) interessado(a), qualificado(a) nos autos,
requereu alvará judicial, necessário para a solução da questão
relatada. Com vista dos autos o Ministério Público disse não ter
interesse na causa. A situação é daquelas que efetivamente
demandam alvará judicial. Os documentos apresentados destacam
a consistência do pedido. Por outro lado, não se vislumbra, até
aqui, eventual prejuízo a possível outro interessado ou a terceiros.
Diante disso, tem-se por deferido o requerimento, nos termos
formulados. Expeça-se o alvará. Sem custas. P.R.I. Transitando
em julgado, arquive-se, com as providências de estilo.
ADV: FRANCISCO EDUARDO RIBEIRO JÚNIOR (OAB 5788/
AM) - Processo 0630121-20.2013.8.04.0001 - Alvará Judicial - Lei
6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: VICÊNCIA DE
SOUZA FARIAS- Digitalize-se o resultado da consulta feito junto
ao Bacen-Jud. Após, int.
ADV: SAMUEL CAVALCANTE DA SILVA (OAB 3260/AM)
- Processo 0630291-89.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão Busca e Apreensão de Menores - REQUERENTE: Idamarcia
Coelho Furtado- REQUERIDO: Riley Barros de CastroJustificação Data: 24/02/2014 Hora 09:30 Local: Sala padrão
Situacão: Pendente
ADV: SIDNEY JOSÉ VIEIRA DE SOUZA (OAB 5798/
AM), FRANK FIGUEIREDO CÉSAR - Processo 063034810.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos EXEQUENTE: S. B. F. M. C.- EXECUTADO: U. S. G. C.- Defiro a
citação com hora certa. Expeça-se o mandado.
ADV: ALDA HELOISA TAVARES TOLEDO - Processo 063079328.2013.8.04.0001 - Guarda - Seção Cível - REQUERENTE: E. N.
C. e outro - REQUERIDA: E. S. do N.- Em complementação ao
despacho anterior, tenho que o valor da causa está equivocado,
pois há cumulação com pedido de alimentos, devendo corresponder
a soma de doze vezes os alimentos buscados. Intime-se para
a correção. Por oportuno, paute-se audiência para a Semana
Nacional de Conciliação.
ADV: TAHYNÁ LIMA DE SOUZA (OAB 8779/AM) - Processo
0631245-38.2013.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
- INVTANTE: A. da S. M.- REQUERENTE: J. de F. M. de L. e
outros - Inicialmente, apensem-se os presentes autos aos autos
de n. 0623328-65.2013. Aguarde-se a manifestação dos herdeiros
cujas intimações foram expedidas. Quanto aos herdeiros menores
não intimados, intime-se a requerente para, no prazo de dez dias,
informar o endereço do representante legal indicado no inventário.
ADV: NABILA LITAIFF FEITOSA DA COSTA (OAB 8531/AM)
- Processo 0631353-67.2013.8.04.0001 - Alvará Judicial - Lei
6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: J. da C. P. C. e
outros - REQUERIDO: N. P. C.- Dê-se o alvará autorizando o saque
da integralidade dos valores depositados na Caixa Econômica
Federal vinculados ao CPF da Falecida. Quanto ao valor inerente
à restituição de imposto de renda, intimem-se os interessados
para comprovarem a disponibilidade dos valores na conta corrente
descrita na Declaração de Imposto de Renda de fls. 22.
ADV: JADISMAR SOUZA LIMA - Processo 063175636.2013.8.04.0001 - Alimentos - Provisionais - Fixação REQUERENTE: G. C. S.- REQUERIDO: E. M. de A.- Recebo
o presente feito, nos termos da Lei de Alimentos. Paute-se data
para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se o
Réu. Não havendo acordo, o prazo para contestar fluirá a contar
da audiência. Intimem-se o requerente, o patrono, e o Ministério
Público.
ADV: JADISMAR SOUZA LIMA - Processo 063175636.2013.8.04.0001 - Alimentos - Provisionais - Fixação REQUERENTE: G. C. S.- REQUERIDO: E. M. de A.- Chamo o
feito à ordem para correção de erros materiais no despacho retro,
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Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
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determinando que o momento para contestação será a audiência
una de conciliação, instrução e julgamento. Façam contar nos
mandados de citação e intimação os efeitos do não comparecimento
voluntário à audiência, pertinente à revelia do réu e contumácia do
autor. Oficie-se o empregador do alimentante para proceder com
os descontos do alimentos em folha de pagamento e informar ao
juízo o rendimento do réu, advertindo-o sobre as consequencias
do não cumprimento da ordem. Intime-se o polo ativo caso
inexista informação quanto ao número da conta bancária a serem
depositados os alimentos.
ADV: ANDRÉ RICARDO CABRAL PIO - Processo 063195388.2013.8.04.0001 - Alvará Judicial - Funcionamento de
Estabelecimentos Empresariais - REQUERENTE: J. A. das N.Vistos etc, O pedido apresentado às fls. 48/49 para retificação do
nome da sociedade empresarial não merece deferimento, pois não
se enquadra no caso de erro material, embargos de declaração
ou apelação de sentença que indefere petição inicial, portando
sem respaldo legal. A meu sentir, a pretensão apresentada pela
interessada deverá ser apreciada em nova ação. Diante do
exposto, indefiro o pedido de fls. 48/49. Intimem-se.
ADV: TÂNIA ZUNAIDE BRAGA RIBEIRO (OAB 4858/AM) Processo 0631965-05.2013.8.04.0001 - Dissolução e Liquidação
de Sociedade - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: N.
S. L. da S.- REQUERIDA: Viviane da Silva Barbosa- Processo
com as mesmas partes tramitando na 4ª Vara da Família.
Competência prevenção. Remetam-se os autos, via distribuição.
Cautelas de estilo.
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) - Processo
0632723-81.2013.8.04.0001 - Conversão de Separação Judicial em
Divórcio - Dissolução - REQUERENTE: MARIA DO PERPÉTUO
SOCORRO DA COSTA GONÇALVES e outro - Recebo a presente
como Ação de Divórcio Direito. Inicialmente, vislumbro a ausência
dos documentos essenciais à propositura da ação. Por todo
exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial e juntar
documentos pessoais dos autores, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 284 do CPC.
Cumprida a emenda, dê-se vista ao Ministério Público. Int.
ADV: ELISABETE LUCAS (OAB 4118/AM) - Processo 063279398.2013.8.04.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento
de Valor - REPTANTE: F. P. G.- REQUERIDO: E. C. da S.- Junte-se
a certidão previdenciária descrita às fls. 14, no prazo de quarenta e
oito horas, sob pena de extinção do feito. I.
ADV: LIGIER MARTINS MOREIRA JÚNIOR (OAB 6660/
AM) - Processo 0632890-98.2013.8.04.0001 - Alvará Judicial
- Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: A. S.
de B.- Ação de inventário e partilha na 6ª Vara da Família. Juízo
competente por conexão. Remetam-se os autos. Cautelas de
estilo.
ADV: PATRÍCIA SENA PRAIA - Processo 063493660.2013.8.04.0001 - Guarda - Seção Cível - REQUERENTE:
J. F. M.- REQUERIDA: Elza Filgueira Pereira- Nos termos da
promoção ministerial, resguardando-me para apreciação do pedido
liminar após apresentação de defesa do polo passivo. Determino
nova vista ao Ministério Público tão logo seja apresentada a
contestação. I.
ADV: JAIR FERREIRA RODRIGUES (OAB 1275/AM) Processo 0635391-25.2013.8.04.0001 - Inventário - Inventário e
Partilha - INVTARTE: RAIMUNDO RAYOL NASCIMENTO SILVAREQUERIDO: Raimundo Silva e sua esposa- Defiro os benefícios
da Justiça Gratuita. Os documentos apresentados às fls. 08 e 09
não comprovam a titularidade do imóvel, mas sim, a quitação de
uma obrigação. A transmissão de bem imóvel por ato inter vivos
ocorre com o registro do título no Registro de Imóvel. Diante de
tais ponderações determino a intimação dos interessados para
apresentarem a comprovação da titularidade do bem imóvel,
no prazo de trinta dias. Na oportunidade os autores deverão
alternativamente habilitar os demais herdeiros ou converter o feito
Manaus, Ano VI - Edição 1385
80
para o rito especial de inventário e partilha, pois o arrolamento
sumário é devido no caso de consenso entre todos os herdeiros
capazes quanto a forma da distribuição dos quinhões.
ADV: VALTER FERREIRA DE LUCENA (OAB 3100/AM) Processo 0636966-68.2013.8.04.0001 - Alimentos - Provisionais
- Alimentos - ALIMENTAND: Artur Guilherme da Silveira de
Almeida- ALIMENTANT: Antonio Mila de Almeida Neto- Defiro o
pedido formulado. À Secretaria para providências.
ADV: NILSON CORONIN (OAB 1925/AM) - Processo 070007612.2011.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTANTE:
ODENIZE ROBERTO DA SILVA- REQUERENTE: Sylvio Roberto
da Silva e outro - REQUERIDO: Sylvio Romero Lima da SilvaDeixo de acolher a promoção ministerial pois o caso merece
maiores ponderações do presente juízo quanto aos bens arrolados
nas primeiras declarações. Em primeiro lugar o imóvel não está
registrado em nome do de cujus, portanto não há de falar em
transmissão da titularidade, quando no máximo será devido regular
a posse. Observa-se que aquisição da propriedade do aludido bem
deverá ocorrer pelas vias ordinárias, seja em nome do falecido
ou de seus herdeiros, conforme o caso. Enquanto não efetivada
a transferência da propriedade do veículo objeto de leasing, sua
a titularidade pertence ao arrendador que cede ao arrendatário a
posse, com opção de compra ao final do contrato. Provavelmente
o aludido contrato possui cláusula regulamentando a hipótese
de falecimento do contratante, que deverá ser resolvida na via
administrativa ou judicial, caso haja resistência do contratado em
observar o pactuado entre as partes. Em decorrência do exposto
no parágrafo anterior, não há que se processar a transferência da
titularidade do veículo (somente a posse) no presente inventário,
seja para o nome do falecido, seja para os herdeiros. Somente
com a disponibilidade dos valores executados haverá satisfação do
crédito, de modo que as importâncias pendentes de recebimento
deverão ser objeto de sobrepartilha. Por serem todos herdeiros
capazes, faculto a conversão do rito para o arrolamento sumário,
bastando para sua homologação que os herdeiros apresentem o
esboço de partilha (observado-se o que foi descrito nos parágrafos
anteriores), tragam as negativas fiscais da União, Estado do
Amazonas e Município de Manaus, recolhimento do ITCMD e
custas processuais (salvo sejam beneficiários da gratuidade de
justiça). Prazo: trinta dias.
ADV: JOSÉ ABELARDO ARAÚJO PINTO, JOSÉ AIRTON
GARCIA JUNIOR - Processo 0700145-10.2012.8.04.0001 Alimentos - Provisionais - Fixação - ALIMENTAND: J. A. do N.
e outro - ALIMENTANT: J. R. do N. F.- Em razão da natureza da
demanda, proceda-se com a intimação pessoal da parte credora,
para promover a citação pendente em dez dias.
ADV: MAURICIO GAMA JUNIOR (OAB 6450/AM), PRISCILLA
SADALA SENA BENTES (OAB 8103/AM), ALCIMAR ALMEIDA
SENA, VICENTE DE PAULO SOARES COELHO (OAB 1144/AM)
- Processo 0703737-62.2012.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: M. A. da S.REQUERIDO: P. R. da S. F. e outros - Instrução e Julgamento Data:
27/02/2014 Hora 10:00 Local: Sala padrão Situacão: Pendente
ADV: CAMILA MARIA CORRÊA DA COSTA (OAB 8092/
AM), IKARO PEREIRA AMORE (OAB 6350/AM), ODEMILTON
PINHEIRO MACENA JUNIOR (OAB 7155/AM), MARCELO DE
LIMA (OAB 2797/AM), LUZENILDO PEREIRA FIGUEIRA (OAB
3956/AM), MANOEL PEDRO DE CARVALHO - Processo 070544113.2012.8.04.0001 - Guarda - Guarda - REQUERENTE: V. J. da C.
T.- REQUERIDA: T. dos S. V.- Conciliação, Instrução e Julgamento
Data: 25/02/2014 Hora 09:00 Local: Sala padrão Situacão:
Pendente
ADV: DAYSEVANDA DAS GRAÇAS BRITO DANTAS (OAB
7003/AM) - Processo 0706395-59.2012.8.04.0001 - Arrolamento
de Bens - Inventário e Partilha - INVTARTE: Análio Lemos
Ferreira e outros - REQUERIDA: Esther Lemos FerreiraIntime-se o inventariante para atender as determinações de fls.
36/37, devendo diligenciar junto à Receita Federal a expedição
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de CPF para o espólio e desta maneira apresentar as negativas
fiscais, comprovar o pagamento de ITCMD, custas processuais e
apresentar o esboço de partilha, caso reste pendente.
ADV: EDNA MARIA MOURÃO PEREIRA MACHADO (OAB
2189/AM) - Processo 0708656-94.2012.8.04.0001 - Guarda Guarda - REQUERENTE: José Furtado Sales e outro - A meu
sentir estão presente os requisitos legais autorizadores da
concessão da guarda, eis que, conforme atesta o laudo técnico
existe um laço de afinidade entre avós e neto(a), restando quele
promovendo assistência financeira, educacional e moral do menor.
Diante do exposto, em consonância do parecer ministerial, julgo
procedente o pedido de guarda, com a nomeação dos requerentes
como guardiões da menor indicada(o) na incial. Por fim, julgo
extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art.
269, I, do CPC. P.R.I. Custas pelo autor, salvo beneficiário da
assistência judiciária gratuita.
ADV: NELSON ABDON SOUTO KIZEM (OAB 5454/AM) Processo 0710365-67.2012.8.04.0001 - Dissolução e Liquidação
de Sociedade - Dissolução - REQUERENTE: Nathália da Silva
Carvalho- REQUERIDO: Ademir Oliveira da Costa- Intime-se
pessoalmente a requerente para, no prazo de 48 hs, informar se
ainda possui interesse no feito.
ADV: THELMA SAIDT ROBUSTELLI, AGUINALDO PEREIRA
DIAS - Processo 0711037-75.2012.8.04.0001 - Inventário - Inventário
e Partilha - REQUERENTE: L. S. de O.- INVTARTE: R. S. de
O.- REQUERIDO: F. P. de O.- Entendo que resta prejudicada a
transmissão da titularidade do bem descrito na petição inicial pela
falta da comprovação da titularidade (registro do título aquisitivo no
Registro de Imóveis). Inclusive ofício apresentado às fls. 51, atesta
não haver em nome do de cujus registro do imóvel localizado nesta
Cidade na rua do Areal nº 24, Bairro Tancredo Neves. Contudo, não
há de se confundir propriedade com posse, esta na definição legal
do art. Art. 1.196, do CCB como sendo o exercício, pleno ou não,
de algum dos poderes inerentes à propriedade. Os documentos
apresentados às fls. 07 e 12 atestam indiretamente a posse do
ímóvel em nome do Sr. Francisco Pereira de Oliveira. Por outro lado,
o herdeiro designado inventariante não comprovou a titularidade do
aludido imóvel em nome do Sr. David Pereira de Oliveira, observandose que o recibo de fls. 36 não especifica o imóvel que foi por ele
adquirido. Portanto, resta prejudicada sua argumentação. Diante do
exposto, nos termos do art. 984, do CPC decido a questão suscitada
pelo inventariante para declarar que o imóvel situado nesta Cidade na
rua do Areal nº 24, Bairro Tancredo Neves padece de comprovação de
sua titularidade, havendo tão somente comprovada a posse em favor
do falecido. Intime-se o inventariante observar a determinação de fls.
15/16, inclusive seus termos e prazo, providenciando-se a assinatura
do termo de compromisso e apresentação das primeiras declarações,
inserindo o aludido bem a título de posse. I.
ADV: CARLOS HENRIQUE FURUKAWA MAIA (OAB 8426/
AM) - Processo 0711444-81.2012.8.04.0001 - Arrolamento
Comum - Inventário e Partilha - REQUERENTE: L. N. M. e outros REQUERIDO: L. N. P. (- Defiro o pedido de juntada de procuração/
substabelecimento. Atualize os dados cadastrais no sistema.
Havendo determinações pendentes de cumprimento, providenciese o necessário.
ADV: NILSON RIBEIRO (OAB 412/AM) - Processo 071169162.2012.8.04.0001 - Averiguação de Paternidade - Fixação REQUERENTE: K. E. de S. F.- REQUERIDO: E. N. F.- Instrução
e Julgamento Data: 18/02/2014 Hora 10:30 Local: Sala padrão
Situacão: Pendente
ADV: JAIRO SANDREY ISRAEL SANTANA (OAB 6765/AM),
HENRIQUE VIDAL ISRAEL DOS SANTOS (OAB 8277/AM), JOSÉ
JULIO CESAR CORRÊA - Processo 0712292-68.2012.8.04.0001
- Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE:
Andreza Souza da Silva- REQUERIDO: J. R. da S.- Intime-se a
parte autora pra que indique bens passiveis de penhora e forneça
o nº do CPF do requerido para que se posse efetivar a consulta de
valores via BACENJUD. Prazo: cindo dias.
Manaus, Ano VI - Edição 1385
81
ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA - Processo
0712299-60.2012.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Obrigação
de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: A. S. V. M.- REQUERIDO:
E. M.- Intime-a a representante do requerente para se manifestar
sobre a certidão de fls. 45, no prazo de dez dias.
ADV: JUSSARA DA SILVA PONTES (OAB 7062/AM) - Processo
0712441-64.2012.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: I. P. de O.- REQUERIDA: R. P. de O.- Diante da
certidão retro, proferirei julgamento antecipado da lide. Dê-se vista
ao Ministério Público. Int.
ADV: MARIA DAS GRAÇAS HOSSAINE DE SOUZA LIMA (OAB
6601/AM) - Processo 0716784-06.2012.8.04.0001 - Arrolamento
de Bens - Inventário e Partilha - REQUERENTE: José Pedro
Bernardo de Souza- REQUERIDO: Raimundo Gomes de Souza
e outro - É o relatório. Decido. O arrolamento sumário é um rito
especial, previsto nos artigos 1031 usque 1035, do CPC, utilizado
no caso da plena capacidade de todos os herdeiros concordes
com a partilha dos bens arrolados. Para fins de homologação do
acordo os herdeiros devem comprovar o pagamento do imposto de
transmissão causa mortis, além da inexistência de débitos fiscais,
por meio das respectivas certidões negativas. Para fins processuais,
foi observado a legitimidade das partes, a necessidade do presente
inventário e a adequação do meio utilizado. O(s) interessado(s)
comprova(m) a legitimidade para suceder, a titularidade dos bens, a
quitação dos tributos devidos e a convergência de vontades quanto
aos quinhões e partilha dos bens. Também foram observados os
comandos do art. 1032, do CPC. Verificado o cumprimento das
formalidades legais, nos termos do art. 1031, do CPC, homologo
o acordo apresentado, para que produza os jurídicos e legais
efeitos a partilha amigável, e como consequência, julgo extinto o
processo com resolução do mérito. Expeça-se o respectivo formal,
ressalvados direitos de terceiros. Com o trânsito em julgado, baixese e arquive-se. Publique-se Registre-se e intime-se.
ADV: JARSON ARIDAY DA SILVA COSTA (OAB 741A/AM),
JARSON ARIDAY DA S. COSTA (OAB 15997/PA) - Processo
0718197-54.2012.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha REQUERENTE: ROSIMEIRE RODRIGUES DO NASCIMENTO e
outros - REQUERIDO: R. F. do N.- Retornem os autos à tramitação
normal. Defiro o pedido de fls. 43. Viabilize-se.
EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
ADV: ROSEANE RODRIGUES DA CUNHA (OAB 7610/AM) Processo 0614076-38.2013.8.04.0001 - Remoção, modificação e
dispensa de tutor ou curador - Tutela e Curatela - REQUERENTE:
L. D. V. B. R.- REQUERIDA: C. G. do N.- EDITAL DE INTERDIÇÃO
O(A) Dr(a). Marcos Santos Maciel, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª
Vara de Família e Sucessões da Comarca de Manaus, na forma da
lei etc. Faço saber a todos quantos o presente edital virem que, por
este Juízo e Secretaria, que este subscreve, foram processados
os termos da substituição de curadora, nos autos de interdição
de Cristina Gomes do Nascimento, a requerimento de Liane
Doria Vaz Baima Rabelo, tendo a respectiva sentença nomeado
a Sra. Claudete Maria Mendes Ciarlini, curadora da interditanda e
declarado a Sra. Cristina Gomes do Nascimento incapaz de reger
a sua pessoa e administrar os seus bens.(M2967)
ADV: ELAINE BEZERRA DE QUEIROZ BENAYON (OAB
3456/AM) - Processo 0613098-61.2013.8.04.0001 - Interdição Tutela e Curatela - REQUERENTE: S. M. S. de S.- REQUERIDO:
G. E. B. R.- EDITAL DE INTERDIÇÃO O(A) Dr(a). Marcos Santos
Maciel, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões
da Comarca de Manaus, na forma da lei etc. Faço saber a todos
quantos o presente edital virem que, por este Juízo e Secretaria,
que este subscreve, foram processados os termos da interdição
de George Ecy Benjamin Ribeiro, a requerimento de Sandra Maria
Silva de Souza, tendo a respectiva sentença nomeado o(a) Sr(a).
Sandra Maria Silva de Souza, curador(a) do(a) interditando(a) e
declarado este incapaz de reger a sua pessoa e administrar os
seus bens.(M2967)
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Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
Abrahim Jezini (OAB 4584/AM)
Adelci Maria Iannuzzi Ferreira (OAB 1214/AM)
Adriana Moutinho Magalhães Iannuzzi
Adriana Oliveira de Azevedo (OAB 3555/AM)
ADRIANO CÉSAR SANTOS RIBEIRO (OAB 3765/AM)
Aguinaldo Pereira Dias
Alber Furtado de Oliveira Júnior (OAB 2994/AM)
Alcimar Almeida Sena
Alda Heloisa Tavares Toledo
Aldemir da Rocha Silva Júnior
Alessandra da Silva Contente (OAB 7091/AM)
Aline Lima Moraes (OAB 4686/AM)
Alonso Oliveira de Souza (OAB 1976/AM)
Amanda de Souza Trindade Aizawa (OAB 5979/AM)
ANDERSON LINCOLN VITAL DA SILVA (OAB 8525/AM)
André Fernandes (OAB 3957/AM)
André Ricardo Cabral Pio
Andréa Cláudia Monassa Gomes (OAB 2117/AM)
Antônio Clementino do Monte Júnior (OAB 1574/AM)
Antonio José Oliva Veloso (OAB 6339/AM)
Ariana da Silva Felix (OAB 8501/AM)
Arlindo Jorge Oliveira da Silva
Armando Jimenes da Silva (OAB 3080/AM)
Áureo Gonçalves Neves (OAB 1602/AM)
Avelino Gomes Filho (OAB 1338/AM)
Bairon Antônio do Nascimento Júnior
Bassem de Moura Mestou (OAB 3680/RO)
CACILDA ANUNCIAÇÃO RAMALHOSA (OAB 6179/AM)
Camila Maria Corrêa da Costa (OAB 8092/AM)
Cândido Honório Soares Ferreira Neto (OAB 5199/AM)
Cárita Martins Borges Pedroso (OAB 7310/AM)
Carlos Alberto Rodrigues de Souza
Carlos Henrique Furukawa Maia (OAB 8426/AM)
Caroline Guimarães do Valle (OAB 6412/AM)
Cássio França Vieira
Celso Antônio da Silveira
Chriscia Teixeira de Figueiredo (OAB 3460AM)
Cíntia Rossette de Souza (OAB 4605/AM)
CLAUDIA CORREIA PARENTE (OAB 7242/AM)
Cláudio Elias dos Santos (OAB 4036/AM)
Cláuzio Heitor da Silva Júnior (OAB 6348/AM)
Cléucio da Silva Oliveira (OAB 5060/AM)
Daniel Lourenço (OAB 3192/AM)
Daniella Rodrigues de Araújo (OAB 8199/AM)
Danielle Aufiero Monteiro de Paula (OAB 6945/AM)
Davidson Reis da Silva (OAB 8228/AM)
Daysevanda das Graças Brito Dantas (OAB 7003/AM)
Débora Pureza Cotta Bisinoto (OAB 2678/AM)
Déborah Loureiro Ohana (OAB 4643/AM)
Deize da Silva Vasconcelos (OAB 3058/AM)
Demetria Anunciação Marques (OAB 001.493/AM)
Demétria Anunciação Marques (OAB 1493/AM)
Denise Moura Macedo da Silva (OAB 4464/AM)
DINA FLAVIA FREITAS DA SILVA (OAB 8182/AM)
Dínia Raimunda Silva Moraes (OAB 5091/AM)
Divino Francisco de Oliveira Barreto Júnior (OAB 8487/AM)
Dougllas Douro Carvalho (OAB 2953/TO)
Dra. Elaine Cipriano Pontes (OAB 7423/AM)
Edmilson das Neves Guerra (OAB 848/AM)
Edna Maria Mourão Pereira Machado (OAB 2189/AM)
Edson Cunha do Nascimento (OAB 5024/AM)
Edson de Oliveira (OAB 480/AM)
Edson Rosas Júnior (OAB 1910/AM)
Eduardo de Souza Rodrigues (OAB 5559/AM)
Elaine Bezerra de Queiroz Benayon (OAB 3456/AM)
Elias Brasil Benjó (OAB 1067/AM)
Elisabete Lucas (OAB 4118/AM)
Elon Ataliba de Almeida (OAB 6746/AM)
Elvislan do Nascimento Silva (OAB 8970/AM)
Emerson Abineã da Silva (OAB 6393/AM)
Emmanuel Chacon Rodrigues Carneiro de Albuquerque (OAB
7758/AM)
Enny Ludmyla Pereira Duarte (OAB 8094/AM)
Érica Bianco Ferreira (OAB 4554/AM)
Manaus, Ano VI - Edição 1385
Euclésia Pereira Marinho (OAB 6936/AM)
Euler Barreto Carneiro (OAB 4762/AM)
Fábio Nunes Bandeira de Melo (OAB 4331/AM)
Fabrício Cabral dos Anjos Marinho (OAB 7665/AM)
Francisca Cumape Gomes
Francisco Eduardo Ribeiro Júnior (OAB 5788/AM)
Francisco Rodrigues Balieiro (OAB 002.241/AM)
Francisco Souza de Melo (OAB 7808/AM)
Frank Figueiredo César
Geofrey Meiriño de Souza (OAB 4538/AM)
Gilvan Geraldo de Aquino Seixas (OAB 1497/AM)
Goreth Campos Rubim (OAB 8542/AM)
Helena de Oliveira Galvão (OAB 2753/AM)
Helena Maria Lopes Veiga (OAB 1388/AM)
Henrique Vidal Israel dos Santos (OAB 8277/AM)
Hidelberto Corrêa Dias (OAB 1127/AM)
Hilda Maria Figueiredo Mandato
Ikaro Pereira Amore (OAB 6350/AM)
Ioldy Vânio Lima fonseca (OAB 8069/AM)
Irandê Mattos de Oliveira (OAB 3708/AM)
Izabel Cristina Cipriano de Andrade (OAB 6737/AM)
Jadismar Souza Lima
Jair Ferreira Rodrigues (OAB 1275/AM)
Jairo Sandrey Israel Santana (OAB 6765/AM)
Jamile Ribeiro da Silva (OAB 4977/AM)
Jane Silva da Silveira
Jaqueline Montenegro da Cruz
Jari Vargas (OAB 686/AM)
Jari Vargas Filho
Jarson Ariday da S. Costa (OAB 15997/PA)
Jarson Ariday da Silva Costa (OAB 741A/AM)
João Batista Andrade de Queiroz (OAB 2372/AM)
João Batista Pinto (OAB 6930/AM)
João Maria de Moura (OAB 3389/AM)
João Soares Gomes (OAB 2545/AM)
Joísa Maciel Guerra de Souza (OAB 7774/AM)
José Abelardo Araújo Pinto
JOSÉ AIRTON GARCIA JUNIOR
Jose Carlos Rodrigues de Barros (OAB 3490/AL)
José Daniel Armond de Melo (OAB 4290/AM)
José Julio Cesar Corrêa
José Luís Cantuária dos Reis (OAB 2896/AM)
José Wallace Maia da Gama
Josemar Berçot Rodrigues (OAB 5935/AM)
Jurandir Almeida de Toledo (OAB 381/AM)
Jussara da Silva Pontes (OAB 7062/AM)
Kathleen Senna da Silva (OAB 3323/AM)
Kleibianno Teles de Souza (OAB 7098/AM)
LEONIO JOSÉ SENA DE ALMEIDA (OAB 7946/AM)
Ligier Martins Moreira Júnior (OAB 6660/AM)
Liliane Cesar Corrêa (OAB 8393/AM)
Luce Elaine Bento de Andrade (OAB 3477/AM)
Lúcia Porto Veiga Malavasi (OAB 485A/AM)
Luciany Mota Bezerra de Oliveira (OAB 5679/AM)
Luiz Aurelio Castro Costa (OAB 001.978/AM)
Luiz Carlos Sampaio (OAB 983/AM)
Luiz César Falcão de Oliveira (OAB 2592/AM)
Luzenildo Pereira Figueira (OAB 3956/AM)
Manoel Pedro de Carvalho
Marcelo Augusto Andrade de Oliveira (OAB 3632/AM)
Marcelo de Lima (OAB 2797/AM)
Marcio de Souza Ortiz (OAB 8704/AM)
Marco Antonio Nobre Salum (OAB 8416/AM)
Marcos Maurício Costa da Silva (OAB 4272/AM)
Maria Altamira de Souza (OAB 6959/AM)
Maria Auxiliadora Souza Silva (OAB 6966/AM)
Maria das Graças Hossaine de Souza Lima (OAB 6601/AM)
Maria de Jesus de Souza Lima
Maria do Socorro Gama da Silva (OAB 5365/AM)
MARIA ELAINE AVINTE CORRÊA (OAB 3060/AM)
Maria Iracema Pedrosa (OAB 1709/AM)
Maria Luiza Castelo Barros (OAB 6904/AM)
Maria Rosa Soares de Lima Ávila
MARIA ROSINEIDE DA SILVA COSTA (OAB 4952/AM)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
82
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
Marilândia Maria Enes Ribeiro Hattori (OAB 6358/AM)
Marina das Graças Paula de Araújo (OAB 3906/AM)
Matheus Nunes de Oliveira Dantas (OAB 7197/AM)
MAURICIO GAMA JUNIOR (OAB 6450/AM)
Michel Ferreira do Vale (OAB 6283/AM)
Michele de Souza Derze (OAB 6418/AM)
MIGUEL DE HOLANDA VITAL (OAB 900399AM)
Miguel Henrique Tinoco de Alencar (OAB 1409/AM)
Miriam de Souza Santos (OAB 6798/AM)
Moisés Vieira Queiroz (OAB 2830/AM)
Monica Vicente Taketa (OAB 7988/AM)
Nabila Litaiff Feitosa da Costa (OAB 8531/AM)
Nathália Pimentel Bione de Souza (OAB 8027/AM)
Nelson Abdon Souto Kizem (OAB 5454/AM)
Ney Bastos Soares Júnior (OAB 4336/AM)
Nilson Coronin (OAB 1925/AM)
Nilson Ribeiro (OAB 412/AM)
Noeli de Almeida Lorenzoni (OAB 2197/AM)
Odemilton Pinheiro Macena Junior (OAB 7155/AM)
Omar Antonio Lima Salum Júnior
Patrícia Fonseca Benayon Albano de Souza (OAB 2500/AM)
Patrícia Sena Praia
Plínio Henrique Morely de Sá Nogueira (OAB 2936/AM)
Priscilla Sadala Sena Bentes (OAB 8103/AM)
Raimunda Laura Serrão da Silva Souza (OAB 5330/PA)
RENATA TEIXEIRA DA FONTOURA (OAB 6700/AM)
Renzzo Fonseca Romano
Ricardo Cruz da Silva (OAB 2628/AM)
Roberta Kelly Silva Souza (OAB 7895/AM)
Roberto Ranses das C. Brasil
Ronaldo da Silva Gama (OAB 7900/AM)
Rosângela Lemos de Mello Guimarães
Roseane Rodrigues da Cunha (OAB 7610/AM)
Rosemeire Simões de Almeida
Rosemery Lima Rodrigues (OAB 2351/AM)
Rubenito Cardoso da Silva Júnior (OAB 4947/AM)
SALIMA GORETH MENESCAL DE OLIVEIRA (OAB 7720/AM)
Samuel Cavalcante da Silva (OAB 3260/AM)
Saulo Grana de Menezes (OAB 2408/AM)
Selma Mara Santana Mota
Sérgio Marinho Lins (OAB 2414/AM)
Sidney José Vieira de Souza (OAB 5798/AM)
Silma Maria da Silva Barroso (OAB 003.674/AM)
SILVIA LUIZA BARROSO (OAB 6110/AM)
Tahyná Lima de Souza (OAB 8779/AM)
Tânia Zunaide Braga Ribeiro (OAB 4858/AM)
TEREZINHA TELES FERNANDES (OAB 6622/AM)
Thelma Saidt Robustelli
Valter Ferreira de Lucena (OAB 3100/AM)
Vanderléia Alves Brito (OAB 4784/AM)
Vandilze Ferreira Dantas (OAB 4938/AM)
Vicente de Paulo Soares Coelho (OAB 1144/AM)
Wilson Campos Ribeiro (OAB 6848/AM)
Wilson de Lima Justo Filho (OAB 6136/AM)
Wilson José da Silva Cunha (OAB 3479/AM)
Zacarias Santos de Souza (OAB 7531/AM)
Manaus, 29 de janeiro de 2014.
Mônica Costeira de Mendonça Furtado
Diretora de Secretaria
Manaus, Ano VI - Edição 1385
83
1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
TJ/AM - COMARCA DE MANAUS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
JUIZ(A) DE DIREITO RONNIE FRANK TORRES STONE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO MORAES CASTELLO BRANCO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0020/2014
ADV: CLOVIS SMITH FROTA JUNIOR (OAB 3626/AM),
LUCIANA DALTRO DE CASTRO PÁDUA (OAB 4842/AM) Processo 0004122-61.2006.8.04.0001 (001.06.004122-7) - Ação
Civil Pública - REQUERENTE: Ministério Público do Estado
do Amazonas - REQUERIDO: Cetam - Centro de Educação
Tecnológica do Amazonas - Estado do Amazonas - Decisão. Diante
do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e declaro
a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários e sem
custas processuais, na forma da lei. P.R.I.
ADV: VANESSA LIMA DO NASCIMENTO (OAB 9007/
AM), CLINGER BELÉM PEREIRA (OAB 5340/AM) - Processo
0203216-09.2014.8.04.0001 - Embargos de Declaração Liminar - EMBARGANTE: Comandante Geral da Polícia Militar
do Amazonas - Pmam - Estado do Amazonas - EMBARGADO:
Francisco Rodrigues Crisóstomo - Proceda-se ao apensamento
destes autos aos autos do processo correspondente. Em virtude
dos efeitos infringentes perseguidos nos embargos de declaração,
diga a Requerente/Embargada, no prazo de 10 (dez) dias. Após,
conclusos para decisão. Intime-se.
ADV: GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ (OAB 761A/AM)
- Processo 0203231-75.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- Rescisão - REQUERENTE: Soila Goes Coelho - REQUERIDO:
Est/Am - Seduc - Secretaria de Estado da Educação, Cultura e
Desportos - Ação trabalhista cuja competência foi declinada para a
Justiça Comum. Necessidade de adequação de petição inicial que
se impõe pela diversidade de ritos. Ao Requerente para emendar a
peça inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. Intimese.
ADV: KÁTIA REGINA REIS DE OLIVEIRA (OAB 3703/AM),
FRANCILENE DUTRA DE CARVALHO (OAB 6561/AM) - Processo
0211325-85.2009.8.04.0001 (001.09.211325-8) - Embargos de
Terceiro - REQUERENTE: Augusto Lio da Mota Gonçalves REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Amazonas Decisão. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE para
determinar o cancelamento da indisponibilidade judicial averbada
na matrícula n. 14984, do Livro n. 2 - Registro Geral, fls 1/2, do
Cartório do 3°. Ofício do Registro de Imóveis da Capital, referente
ao "apartamento tipo A, n°. 308, 3°. Andar, Conjunto Habitacional
Rio Xingu, situado à Av. Brasil, bairro Compensa, Manaus", ficando
ao encargo do Requerente o pagamento das despesas cartorárias
respectivas. Por conseguinte, declaro extinto do processo com
resolução do mérito. Nos moldes do art. 269, I, do CPC. Sem
honorários advocatícios. Custas processuais pelo embargado, das
quais está isento, nos termos da lei. P.R.I.
ADV: LUÍS CARLOS DE PAULA E SOUSA (OAB 1667/AM),
ENEIAS DE PAULA BEZERRA (OAB 2354/AM) - Processo 022117906.2009.8.04.0001 (001.09.221179-9) - Outros Procedimentos RECLAMANTE: Ari Jones Maciel Marques - RECLAMADO: Estado
do Amazonas - A matéria é de direito e de prova exclusivamente
documental, motivo pelo qual, nos moldes do art. 330, I, do CPC,
decido pelo julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo de
10 (dez) dias, sem qualquer manifestação, dê-se vista ao Órgão
Ministerial para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. Após,
retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
ADV: MARTHA MAFRA GONZALES (OAB 4103/AM),
CAROLINE RETTO FROTA (OAB 4411/AM), ALDENOR DE SOUZA
RABELO (OAB 8030/AM) - Processo 0227252-86.2012.8.04.0001
- Mandado de Segurança - Liminar - IMPETRANTE: Antonio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
Borges de Oliveira - IMPETRADO: Presidente da Amazonprev REQUERIDO: Estado do Amazonas rep. pela Procuradoria Geral
do Estado do Amazonas - Decisão. Pelo exposto, DENEGO A
SEGURANÇA, nos termos da fundamentação. Por conseguinte,
declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos
do art. 269, I, do CPC. Sem honorários advocatícios. Custas
processuais pelos Impetrados, das quais ficam isentos, por
previsão legal. P.R.I.
ADV: ANTONIO CHRISTO DA ROCHA LACERDA (OAB
1188/AM) - Processo 0243825-68.2013.8.04.0001 - Exceção de
Incompetência - Dano ao Erário - EXCIPIENTE: Wilson Ferreira
Lisboa - EXCEPTO: Ministério Público do Estado do Amazonas Decisão. Diante do exposto, rejeito a presente exceção para firmar
a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da
ação civil pública na qual o excepto é Requerido. Certifique-se nos
autos do processo principal a presente decisão. Após, procedase à baixa e arquivamento dos autos do processo eletrônico no
sistema de automação processual. Intimem-se.
ADV: ALDA HELOISA TAVARES TOLEDO, KLEYSON
NASCIMENTO BARROSO (OAB 6879/AM), LEILA MARIA
RAPOSO XAVIER LEITE (OAB 3726/AM) - Processo 025875159.2010.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Antecipação de
Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Ireny Felipe Rodrigues
- REQUERIDO: O Estado Amazonas e outros - Assim sendo, com
suporte no art. 43 do CPC, defiro o pedido de habilitação da Sra.
Ireny Felipe Rodrigues que, por conseguinte, deverá substituir o de
cujus - seu filho, menor impúbere que já representava legalmente
quando do ajuizamento da ação - no polo ativo da demanda.
No que tange aos demais pleitos, entendo por bem, deferi-los,
parcialmente, para determinar: I) a suspensão dos trabalhos
periciais até ulterior deliberação, a fim de que se aguarde as cópias
dos documentos a serem encaminhadas pela unidade hospitalar
paulista; II) seja oficiado o Hospital das Clínicas de São Paulo
para que encaminhe, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento, cópias do Prontuário Médico e dos exames realizados
durante todo o período de tratamento, desde agosto/2011 até
o falecimento de Valdemir Rodrigues Sobrinho em 12/03/2013,
assim como a cópia do Laudo de Exame Cadavérico feito no Autor
em São Paulo; III) à Secretaria para que providencie a alteração
no cadastro processual, em virtude da substituição processual,
ora deferida. Indefiro o pedido para que a equipe médica de São
Paulo responda às perguntas formuladas pela Requerente, uma
vez que essas respostas equivalem a quesitos e, por isso, devem
ser dirigidas a perito judicial, regularmente designado, evitando-se
nulidades processuais. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: LUIZ MAURÍCIO DE OLIVEIRA BASTOS - Processo
0613920-50.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Nomeação
- REQUERENTE: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - ELIZANDRO
LIMA DE SÁ - ORLANDO SILVA DE ALMEIDA - WILSON DOS
SANTOS SILVA - REQUERIDO: ESTADO DO AMAZONAS Decisão. Diante do exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA, com fulcro no art. 273, I, do CPC, para
assegurar a: - Antonio Lopes de Oliveira o direito à nomeação
no cargo de "Vigia" no Município de Manacapuru/AM, por ter
sido aprovado em 4.° lugar; - Wilson dos Santos Silva o direito à
nomeação no cargo de "Vigia" no Município de Manacapuru/AM,
por ter sido aprovado em 1.° lugar; - Elizandro Lima de Sá o direito
à nomeação no cargo de "Agente Administrativo" no Município de
Manacapuru/AM, por ter sido aprovado em 9.° lugar; - Orlando
Silva de Almeida o direito à nomeação no cargo de "Copeiro"
no Município de Manacapuru/AM, por ter sido aprovado em 1.°
lugar. JULGO PROCEDENTE o pedido,conforme fundamentação,
declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos
termos do art. 269, I, do CPC. Sem honorários advocatícios, em
harmonia com o Enunciado n. 421 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça. Custas pelo Requerido, das quais fica isento, na forma
da lei. Expeça-se mandado para intimar o Estado do Amazonas a
dar cumprimento, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, à medida
antecipatória, sob pena de multa diária de R$ 150,00. Deixo de
submeter esta sentença ao reexame necessário, nos termos do
art. 475, §3.º, do CPC. P.R.I.
Manaus, Ano VI - Edição 1385
84
ADV: MANUELA CANTANHEDE VEIGA ANTUNES (OAB
4598/AM) - Processo 0615555-66.2013.8.04.0001 - Procedimento
Ordinário - Classificação e/ou Preterição - REQUERENTE: Babylane
Matos Martins - REQUERIDO: Estado do Amazonas - Decisão.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA, com fulcro no art. 273, I, do CPC, para
assegurar a Babylane Matos Martins o direito à nomeação no
cargo de copeira no Município de Caapiranga/AM. Por fim, JULGO
PROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Sem
honorários advocatícios, em harmonia com o Enunciado n. 421 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Custas pelo Requerido,
das quais fica isento, na forma da lei. Expeça-se mandado para
intimar o Estado do Amazonas a dar cumprimento, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, à medida antecipatória, sob pena de multa
diária de R$ 150,00. Deixo de submeter esta sentença ao reexame
necessário, nos termos do art. 475, §3.º, do CPC. P.R.I.
ADV: RICARDO QUEIROZ DE PAIVA (OAB 4510/AM) Processo 0618047-31.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- Prazo de Validade - REQUERENTE: ALDEONE OLIVEIRA
LARANJEIRA - REQUERIDO: Governo do Estado do Amazonas
(Ente Personalizado) - Decisão. Diante do exposto, CONCEDO
A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, com fulcro no
art. 273, I, do CPC, para assegurar a Aldeone Oliveira Laranjeira
o direito à nomeação no cargo de "Auxiliar de Serviços Gerais"
no Município de Coari/AM. JULGO PROCEDENTE o pedido,
conforme fundamentação e declaro extinto o processo, sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Sem
honorários advocatícios, em harmonia com o Enunciado n. 421 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Custas pelo Requerido,
das quais fica isento, na forma da lei. Expeça-se mandado para
intimar o Estado do Amazonas a dar cumprimento, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, à medida antecipatória, sob pena de multa
diária de R$ 150,00. Deixo de submeter esta sentença ao reexame
necessário, nos termos do art. 475, §3.º, do CPC. P.R.I.
ADV: LUIZ MAURÍCIO DE OLIVEIRA BASTOS, LUCIANE
BARROS DE SOUZA (OAB 4789/AM) - Processo 062121978.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Invalidez Permanente
- REQUERENTE: NAZARIO MAZULO RIBEIRO - REQUERIDO:
FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS _
AMAZONPREV - Ao(s) Requerente(s) para, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar(em)-se sobre a contestação e documentos que a
acompanham. Intime(m)-se.
ADV: RICARDO QUEIROZ DE PAIVA (OAB 4510/AM) Processo 0622419-23.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- Prazo de Validade - REQUERENTE: Flávio Mota Júnior Silene de Souza Lima Ferreira - REQUERIDO: Estado do
Amazonas - Decisão. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, com fulcro no art.
273, I, do CPC, para assegurar a Flávio Mota Júnior o direito à
nomeação no cargo de artífice no Município de Uarini/AM. Por fim,
JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios, em harmonia com o Enunciado 421
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Custas pelo Requerido,
das quais fica isento, na forma da lei. Expeça-se mandado para
intimar o Estado do Amazonas a dar cumprimento, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, à medida antecipatória, sob pena de multa
diária de R$ 150,00. Deixo de submeter esta sentença ao reexame
necessário, nos termos do art. 475, §3.º, do CPC. P.R.I.
ADV: MANUELA CANTANHEDE VEIGA ANTUNES (OAB
4598/AM) - Processo 0622517-08.2013.8.04.0001 - Procedimento
Ordinário - Classificação e/ou Preterição - REQUERENTE: Debora
Moura Jaques - REQUERIDO: O Estado do Amazonas - Decisão.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA, com fulcro no art. 273, I, do CPC,
para assegurar a Debora Moura Jaques o direito à nomeação no
cargo de auxiliar operacional de saúde no Município de Anamã/
AM.Por fim, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando extinto
o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
I, do CPC. Sem honorários advocatícios, em harmonia com o
Enunciado 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Custas
pelo Requerido, das quais fica isento, na forma da lei. Expeça-se
mandado para intimar o Estado do Amazonas a dar cumprimento,
no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, à medida antecipatória,
sob pena de multa diária de R$ 150,00. Deixo de submeter esta
sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 475, §3.º, do
CPC. P.R.I.
ADV: JUAREZ BARBOSA DE LIMA NETO (OAB 8819/AM) Processo 0623153-71.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário Nomeação - REQUERENTE: Erildo Gomes da Silva - REQUERIDO:
Estado do Amazonas - ecisão. Diante do exposto, DEFIRO O
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, com
fulcro no art. 273, I, do CPC, para assegurar a Erildo Gomes da
Silva o direito à nomeação no cargo de agente administrativo
no Município de Maraã/AM.Por fim, JULGO PROCEDENTE o
pedido, declarando extinto o processo, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 269, I, do CPC. Honorários em R$ 800,00
(oitocentos reais), pelo Requerido. Custas pelo Requerido, das
quais fica isento, na forma da lei. Expeça-se mandado para
intimar o Estado do Amazonas a dar cumprimento, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, à medida antecipatória, sob pena de multa
diária de R$ 150,00. Deixo de submeter esta sentença ao reexame
necessário, nos termos do art. 475, §3.º, do CPC. P.R.I.
ADV: JANDER RUBEM SOUZA DA ROCHA (OAB 7886/AM)
- Processo 0624796-64.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário Nomeação - REQUERENTE: Naylê Bezerra Cruz - REQUERIDO:
Estado do Amazonas - Decisão. Diante do exposto, DEFIRO O
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, com
fulcro no art. 273, I, do CPC, para assegurar a Naylê Bezerra Cruz
o direito à nomeação no cargo de auxiliar operacional de saúde no
Município de Maraã/AM. Por fim, JULGO PROCEDENTE o pedido,
declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 269, I, do CPC. Honorários advocatícios em R$
800,00 (oitocentos reais), pelo Requerido. Custas pelo Requerido,
das quais fica isento, na forma da lei. Expeça-se mandado para
intimar o Estado do Amazonas a dar cumprimento, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, à medida antecipatória, sob pena de multa
diária de R$ 150,00. Deixo de submeter esta sentença ao reexame
necessário, nos termos do art. 475, §3.º, do CPC. P.R.I.
ADV: RICARDO QUEIROZ DE PAIVA (OAB 4510/AM) Processo 0625395-03.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- Prazo de Validade - REQUERENTE: Joquebede Oliveira de
Souza - REQUERIDO: Estado do Amazonas - Decisão. Diante do
exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA, com fulcro no art. 273, I, do CPC, para assegurar
a Joquebede Oliveira de Souza o direito à nomeação no cargo
de auxiliar operacional de saúde no Município de Boa Vista dos
Ramos/AM. Por fim, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando
extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo
269, I, do CPC. Sem honorários advocatícios, em harmonia com o
Enunciado 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Custas
pelo Requerido, das quais fica isento, na forma da lei. Expeça-se
mandado para intimar o Estado do Amazonas a dar cumprimento,
no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, à medida antecipatória,
sob pena de multa diária de R$ 150,00. Deixo de submeter esta
sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 475, §3.º, do
CPC. P.R.I.
ADV: LEILA MARIA RAPOSO XAVIER LEITE (OAB 3726/
AM), JOÃO BATISTA ANDRADE DE QUEIROZ (OAB 2372/AM)
- Processo 0626658-70.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- Reivindicação - REQUERENTE: Aymore de Paula e Souza REQUERIDO: Estado do Amazonas - Ao(s) Requerente(s) para,
no prazo de 10 (dez) dias, manifestar(em)-se sobre a contestação
e documentos que a acompanham. Intime(m)-se.
ADV: RICARDO QUEIROZ DE PAIVA (OAB 4510/AM) Processo 0626717-58.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- Prazo de Validade - REQUERENTE: MARCIA NEY SILVA DO
NASCIMENTO - REQUERIDO: Estado do Amazonas - Decisão.
Manaus, Ano VI - Edição 1385
85
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA, com fulcro no art. 273, I, do CPC, para
assegurar a Marcia Ney Silva do Nascimento o direito à nomeação
no cargo de auxiliar operacional de saúde no Município de
Benjamim Constant/AM. Por fim, JULGO PROCEDENTE o pedido,
declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 269, I, do CPC. Sem honorários advocatícios, em
harmonia com o Enunciado 421 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça. Custas pelo Requerido, das quais fica isento, na forma
da lei. Expeça-se mandado para intimar o Estado do Amazonas a
dar cumprimento, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, à medida
antecipatória, sob pena de multa diária de R$ 150,00. Deixo de
submeter esta sentença ao reexame necessário, nos termos do
art. 475, §3.º, do CPC. P.R.I.
ADV: MARITA SANTOS DE OLIVEIRA COORÊA (OAB 5391/
AM), MARIA DO PERPETUO SOCORRO APARICIO DE SOUZA
(OAB 7142/AM), HERMESON DOS SANTOS RODRIGUES Processo 0629948-93.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário Multas e demais Sanções - REQUERENTE: ADERALDO DA SILVA
TAVARES - REQUERIDO: DETRAN-AM - A matéria é de direito e
de prova exclusivamente documental, motivo pelo qual, nos moldes
do art. 330, I, do CPC, decido pelo julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem qualquer manifestação,
dê-se vista ao Órgão Ministerial para, querendo, manifestar-se,
no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
ADV: LEILA MARIA RAPOSO XAVIER LEITE (OAB 3726/
AM), ELCINETE CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 6946/AM) Processo 0631560-66.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- Limite de Idade - REQUERENTE: LUCIANO LOPES PAIXAO REQUERIDO: ESTADO DO AMAZONAS - Ao(s) Requerente(s)
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar(em)-se sobre a
contestação e documentos que a acompanham. Intime(m)-se.
ADV: MARIA LUIZA CASTELO BARROS (OAB 6904/
AM), LEILA MARIA RAPOSO XAVIER LEITE (OAB 3726/AM) Processo 0631775-42.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE:
DARLAN ARRUDA MASCARENHAS - REQUERIDO: Estado do
Amazonas e outro - Ao(s) Requerente(s) para, no prazo de 10
(dez) dias, manifestar(em)-se sobre a contestação e documentos
que a acompanham. Intime(m)-se.
ADV: LEILA MARIA RAPOSO XAVIER LEITE (OAB 3726/AM),
SIDNEY DE SOUZA NUNES (OAB 7803/AM) - Processo 063542852.2013.8.04.0001 - Mandado de Segurança - Concurso Público
/ Edital - REQUERENTE: PAULO JUNIOR GARCIA RIBEIRO REQUERIDO: O Estado Amazonas e outro - Em que pese os
argumentos desenvolvidos pelo Estado do amazonas, no agravo
de instrumento, mantenho íntegra a decisão agrava, aguardando
pronunciamento da Corte Estadual quanto à liminar. Dê-se vista
ao Ministério Público para exarar parecer. Após, conclusos para
sentença. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: MANUELA CANTANHEDE VEIGA ANTUNES (OAB
4598/AM) - Processo 0717502-03.2012.8.04.0001 - Procedimento
Ordinário - Classificação e/ou Preterição - REQUERENTE:
KARINA DEL PILAR ARMAS AGUILAR - REQUERIDO: ESTADO
DO AMAZONAS - Decisão. Diante do exposto, CONCEDO A
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, com fulcro no art.
273, I, do CPC, para assegurar a Karina Del Pilar Armas Aguilar
o direito à nomeação no cargo de "Auxiliar de Higiene Dental" no
Município de Canutama/AM. JULGO PROCEDENTE o pedido,
conforme fundamentação e declaro extinto o processo, sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Sem
honorários advocatícios, em harmonia com o Enunciado n. 421 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Custas pelo Requerido,
das quais fica isento, na forma da lei. Expeça-se mandado para
intimar o Estado do Amazonas a dar cumprimento, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, à medida antecipatória, sob pena de multa
diária de R$ 150,00. Deixo de submeter esta sentença ao reexame
necessário, nos termos do art. 475, §3.º, do CPC. P.R.I.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
ADVOGADOS:
Alda Heloisa Tavares Toledo
Aldenor de Souza Rabelo (OAB 8030/AM)
Antonio Christo da Rocha Lacerda (OAB 1188/AM)
Caroline Retto Frota (OAB 4411/AM)
Clinger Belém Pereira (OAB 5340/AM)
Clovis Smith Frota Junior (OAB 3626/AM)
Elcinete Cardoso de Almeida (OAB 6946/AM)
Eneias de Paula Bezerra (OAB 2354/AM)
Francilene Dutra de Carvalho (OAB 6561/AM)
Giordano Bruno Costa da Cruz (OAB 761A/AM)
HERMESON DOS SANTOS RODRIGUES
Jander Rubem Souza da Rocha (OAB 7886/AM)
João Batista Andrade de Queiroz (OAB 2372/AM)
Juarez Barbosa de Lima Neto (OAB 8819/AM)
Kátia Regina Reis de Oliveira (OAB 3703/AM)
Kleyson Nascimento Barroso (OAB 6879/AM)
Leila Maria Raposo Xavier Leite (OAB 3726/AM)
Luciana Daltro de Castro Pádua (OAB 4842/AM)
Luciane Barros de Souza (OAB 4789/AM)
Luís Carlos de Paula e Sousa (OAB 1667/AM)
Luiz Maurício de Oliveira Bastos
Manuela Cantanhede Veiga Antunes (OAB 4598/AM)
Maria do Perpetuo Socorro Aparicio de Souza (OAB 7142/AM)
Maria Luiza Castelo Barros (OAB 6904/AM)
Marita Santos de Oliveira Coorêa (OAB 5391/AM)
Martha Mafra Gonzales (OAB 4103/AM)
Ricardo Queiroz de Paiva (OAB 4510/AM)
Sidney de Souza Nunes (OAB 7803/AM)
Vanessa Lima do Nascimento (OAB 9007/AM)
TJ/AM - COMARCA DE MANAUS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
JUIZ(A) DE DIREITO RONNIE FRANK TORRES STONE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO MORAES CASTELLO BRANCO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0021/2014
ADV: RICARDO QUEIROZ DE PAIVA (OAB 4510/AM) Processo 0616030-22.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- Prazo de Validade - REQUERENTE: MACIEL GOMES DOS
SANTOS - REQUERIDO: Estado do Amazonas - Decisão.
Diante do exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA, com fulcro no art. 273, I, do CPC, para assegurar
a Maciel Gomes dos Santos o direito à nomeação no cargo de
"Agente Administrativo" no Município de Canutama/AM. JULGO
PROCEDENTE o pedido, conforme fundamentação e declaro
extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.
269, I, do CPC. Sem honorários advocatícios, em harmonia com
o Enunciado n. 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Custas pelo Requerido, das quais fica isento, na forma da lei.
Expeça-se mandado para intimar o Estado do Amazonas a dar
cumprimento, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, à medida
antecipatória, sob pena de multa diária de R$ 150,00. Deixo de
submeter esta sentença ao reexame necessário, nos termos do
art. 475, §3.º, do CPC. P.R.I.
ADV: MANUELA CANTANHEDE VEIGA ANTUNES (OAB
4598/AM) - Processo 0617985-88.2013.8.04.0001 - Procedimento
Ordinário - Classificação e/ou Preterição - REQUERENTE: Selma
Nunes de Souza - REQUERIDO: Estado do Amazonas - Decisão.
Diante do exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA, com fulcro no art. 273, I, do CPC, para assegurar
a Selma Nunes de Souza o direito à nomeação no cargo de
"Auxiliar de Serviços Gerais" no Município de Anamã/AM. JULGO
PROCEDENTE o pedido, conforme fundamentação e declaro
extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.
269, I, do CPC. Sem honorários advocatícios, em harmonia com
o Enunciado da Súmula 421 do STJ. Custas pelo Requerido,
das quais fica isento, na forma da lei. Expeça-se mandado para
intimar o Estado do Amazonas a dar cumprimento, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, à medida antecipatória, sob pena de multa
Manaus, Ano VI - Edição 1385
86
diária de R$ 150,00. Deixo de submeter esta sentença ao reexame
necessário, nos termos do art. 475, §3.º, do CPC. P.R.I.
ADV: MANUELA CANTANHEDE VEIGA ANTUNES (OAB
4598/AM) - Processo 0618730-68.2013.8.04.0001 - Procedimento
Ordinário - Classificação e/ou Preterição - REQUERENTE:
YONNARA DA SILVA OLIVEIRA - REQUERIDO: E. do A. - Decisão.
Diante do exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA, com fulcro no art. 273, I, do CPC, para assegurar a
Yonnara da Silva Oliveira o direito à nomeação no cargo de "Auxiliar
Operacional de Saúde" no Município de Manacapuru/AM. JULGO
PROCEDENTE o pedido, conforme fundamentação e declaro
extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.
269, I, do CPC. Sem honorários advocatícios, em harmonia com o
Enunciado da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. Custas
pelo Requerido, das quais fica isento, na forma da lei. Expeça-se
mandado para intimar o Estado do Amazonas a dar cumprimento,
no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, à medida antecipatória,
sob pena de multa diária de R$ 150,00. Deixo de submeter esta
sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 475, §3.º, do
CPC. P.R.I.
ADV: JUAREZ BARBOSA DE LIMA NETO (OAB 8819/
AM) - Processo 0623056-71.2013.8.04.0001 - Procedimento
Ordinário - Nomeação - REQUERENTE: Shirlene Pinho de
Souza - REQUERIDO: Estado do Amazonas - Decisão. Diante do
exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA, com fulcro no art. 273, I, do CPC, para assegurar
a Shirlene Pinho de Souza o direito à nomeação no cargo de
técnico de hemoterapia no Município de Maraã/AM. Por fim,
JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.
Honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), pelo Requerido.
Custas pelo Requerido, das quais fica isento, na forma da lei.
Expeça-se mandado para intimar o Estado do Amazonas a dar
cumprimento, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, à medida
antecipatória, sob pena de multa diária de R$ 150,00. Deixo de
submeter esta sentença ao reexame necessário, nos termos do
art. 475, §3.º, do CPC. P.R.I.
ADVOGADOS:
Juarez Barbosa de Lima Neto (OAB 8819/AM)
Manuela Cantanhede Veiga Antunes (OAB 4598/AM)
Ricardo Queiroz de Paiva (OAB 4510/AM)
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
TJ/AM - COMARCA DE MANAUS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO FERNANDO DE BRITTO FEITOZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA DE ALMEIDA BRITTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0006/2014
ADV: ANNICK COSTA MONTEIRO (OAB 2069/AM) - Processo
0245938-97.2010.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Diárias e
Outras Indenizações - REQUERENTE: Maria de Fátima da Silva
do carmo - REQUERIDA: Prefeitura Municipal de Manaus Autos n°: 0245938-97.2010.8.04.0001 Ação: Procedimento
Ordinário/PROC Autora:Maria de Fátima da Silva do Carmo
Réu:Prefeitura Municipal de Manaus Vistos e examinados. Relatase. A Autora ajuizou reclamação trabalhista perante a Justiça do
Trabalho, em face da Prefeitura de Manaus, pleiteando as
respectivas verbas rescisórias, diante da dispensa imotivada, em
conformidade com a peça vestibular f. 2/33. Admitida a ação, foi
expedida a notificação, com a designação da audiência de
conciliação para o dia 23/03/2007, fls. 34. Em impugnação ao
pleito autoral, o Município de Manaus, doravante réu, afirmou, em
preliminar, incompetência da Justiça do Trabalho, assim como sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela impossibilidade da
contratação da autora sem concurso público, conforme contestação
e documentos de fls. 38/50. Foi realizada audiência de conciliação
sem lograr êxito, fls. 51/52. Sentença proferida pela Justiça do
Trabalho, que julgou procedente, em parte o pedido, para condenar
o réu aos pagamentos referente aos depósitos de FGTS, fls. 54/58.
Recurso ordinário interposto pelo réu, fls. 68/74. Contrarrazões
apresentadas, f. 78/80. Parecer da lavra do Ministério Público do
Trabalho, em que defende o direito do trabalhador à percepção das
verbas salariais, inclusive o FGTS, fls. 85/88. Recurso julgado, à
unanimidade, para confirmar a sentença, f. 94/98. Recurso de
revista interposto pelo Município, f. 100/113. Denegado o
seguimento, f. 115/116. Certificada a interposição do agravo de
instrumento, f. 121, bem como admitido o seu provimento para
reconhecer a competência da Justiça Estadual, f. 124. Autos
distribuídos a 1.ª Vara da Fazenda Pública Municipal, registrados
sob o n. 0245938-97.2010.8.04.0001, conforme certidão de f. 127.
Foi determinada a emenda da exordial, com a finalidade de
adequar a ação aos trâmites ordinários civis, seguindo os preceitos
estabelecidos pelo art. 282 do CPC, f. 128/129. Exordial retificada,
fls. 133/136, mas insuficientemente à produção de seus efeitos.
Novamente corrigida a inicial, foi deferido o pedido de justiça
gratuita, f. 141/142, e determinada a citação do réu, f. 155,
devidamente cumprida, f. 160/161. Contestação deduzida, tendo o
réu arguído, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, impugna
o reconhecimento do vínculo empregatício, posto que inexistente.
Aduz, que a autora integrava o Programa Família Social, na
qualidade de mãe social. Deste modo, não existiu vínculo de
natureza laboral. Argumentou, finalmente, que, ainda que houvesse
relação de emprego, este seria nulo diante da ausência de concurso
público, f. 164/187. Intimada para apresentar réplica, a autora
nada requereu, de acordo com as certidões de f. 189/192. É o
relatório. Passa-se à fundamentação. Do Julgamento antecipado
da lide Inicialmente, importa destacar que a lide em apreciação
dispensa maiores esclarecimentos, porquanto as questões de fato
são incontroversas e as de direito sobejamente esclarecidas.
Desse modo, perfeitamente cabível o conhecimento direto de
pedido, nos moldes do art. 330 do CPC. Da preliminar de inépcia
da inicial impossibilidade jurídica do pedido É entendimento
jurisprudencial e doutrinário que a impossibilidade jurídica do
pedido importa ser reconhecida, unicamente, quando há expressa
vedação legal. Certo que não ocorre no caso vertente, porquanto a
autora pretende receber valores que entende devidos em função
de sua demissão.
Nesse sentido:
"AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADAS. ART. 485, V, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMÓVEIS FUNCIONAIS.
ALIENAÇÃO A SERVIDORES CIVIS. LEI 8.025/90. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PEDIDO
JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Cumpre afastar a preliminar de
decadência suscitada pelos demandados, uma vez que, tendo o
acórdão rescindendo transitado em julgado em 20 de novembro de
1991 (fl. 136-v), e a presente ação rescisória sido ajuizada em 17
de novembro de 1993, constata-se que foi observado o prazo
bienal previsto no art. 495 do CPC. 2. Não prospera a alegação de
inépcia da petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido.
Isso porque tal hipótese se caracteriza quando o autor requer
providência vedada pelo ordenamento jurídico, o que não se
observa no presente caso, em que o provimento do pedido rescisão de julgado que tenha violado literal disposição de lei - se
mostra abstratamente admissível. O fato de o demandante ter ou
não razão em suas alegações é questão meritória ligada à
procedência ou improcedência do pedido, não se confundindo com
as condições da ação. [...] 7. A ação rescisória não se presta a
rever julgados que, analisando a legislação que rege a matéria
objeto da controvérsia, adotam uma dentre as interpretações
possíveis de serem aplicadas ao caso concreto, como ocorreu na
hipótese em análise. 8. Pedido julgado improcedente." (AR 398/DF,
1ª Seção, Rel. Min. DENISE ARRUDA, Rev. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJ de 10/12/2007.) "Processual civil e civil. Família.
Viabilidade de reconhecimento da relação de parentesco por
terceiro. Impossibilidade jurídica do pedido não caracterizada. Possibilidade jurídica do pedido é a admissibilidade da pretensão
perante o ordenamento jurídico. - A ausência de vedação à
Manaus, Ano VI - Edição 1385
87
pretensão autoriza a propositura da ação, a fim de que se examine
o mérito e se proclame a existência ou inexistência de determinado
direito. - O STJ ampliou a possibilidade de reconhecimento de
relação de parentesco, nos moldes da moderna concepção de
direito de família. - A pretensão dos autores de, através da via
declaratória, buscar estabelecer, com provas hábeis, a legitimidade
e certeza da relação de parentesco não caracteriza hipótese de
impossibilidade jurídica do pedido. Recurso especial conhecido e
provido." (REsp 326.136/MG, 3ª Turma, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, DJ de 20/06/2005; sem grifos no original.) Sendo
assim, preliminar rejeitada. No mérito Deflui-se da análise dos
autos, que a autora pretende receber verbas decorrente de rescisão
de contrato de trabalho, tais como aviso prévio, 13.º salário, férias,
depósitos de FGTS e respectivas multa de 40%, horas extras,
dentre outros, as quais perfazem R$73.336,73 (setenta e três mil,
trezentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos). Assim
sendo, duas questões importam destaque. A primeira, quanto à
existência, ou não, de vínculo empregatício nos casos do Projeto
Família Social; a segunda, se desse vínculo geraria direitos
trabalhistas. No concernente à relação jurídica havida entre as
partes, há de se observar o teor do Decreto Municipal n. 5.063, de
29 de junho de 2000, especialmente os artigos 1.º e § 1.º do art.
2.º, verbis (fl. 177): Art. 1.º Fica instituído, com base na Política
Municipal de Atenção Integral a Criança e Adolescentes de Manaus,
o Projeto Família Social, com o objetivo de proporcionar às
crianças, na faixa etária de 2 a 5 anos, os cuidados essenciais
necessários à sua sobrevivência e pleno desenvolvimento, em
seus aspectos físicos, psicológicos, intelectual e social, além d: ()
Art. 2.º () § 1.º A Mãe da Família Social deverá acolher, em sua
residência, as crianças indicadas pela Equipe de Coordenação do
Projeto, no horário das 6h30min às 17h30min, recebendo, em
contrapartida, uma Bolsa de Apoio Social, no valor de um salário
mínimo vigente. Com supedâneo nesta norma a autora firmou
contrato com a Prefeitura de Manaus, no qual constou,
expressamente: CLÁUSULA QUINTA: DA INEXISTÊNCIA DO
VÍNCULO Por força da natureza do serviço na função de dona de
casa e a característica da atividade desenvolvida pela Assistente
Maternal no âmbito de sua residência, inexiste, nesta atividade,
vínculo empregatício de qualquer natureza, tornando-se assim
sem efeito qualquer contestação judicial movida pela Assistente
Maternal, ou qualquer representante legal estabelecido pela
mesma, em relação ao Programa, bem como as Secretarias
envolvidas e Prefeitura Municipal de Manaus. Porém o Programa
pagará a Assistente Maternal desligada, uma bolsa de Apoio Social,
no mês subsequente ao seu desligamento, a título de gratificação.
Diante dos dispositivos mencionados, fica evidenciada a nãoexistência de vínculo empregatício entre a Prefeitura e a mãe
social. Não bastasse isso, há de se destacar as peculiaridades do
trabalho prestado, a sua finalidade não lucrativa e a identidade
com o trabalho desenvolvido pelo trabalhador doméstico, os quais
ratificam tal conclusão. Nesse sentido, assim se posicionou o
Tribunal Superior do Trabalho TST: "VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
MÃE CRECHEIRA Mãe social ou crecheira. Vínculo empregatício
A prestação de serviços nos moldes da Lei nº 7.644/87, consistente
no atendimento de crianças da comunidade, não gera vínculo
empregatício entre as partes, haja vista a expressa e restritiva
indicação, na referida lei, de quais os dispositivos celetistas são
aplicáveis à espécie (artigos 5º e 19). Recurso conhecido e provido.
(RR-334.045/96 - DJU 24.03.2000, Relator Ministro João Oreste
Dalazen) Decide-se Posto isto, extingo o processo com resolução
de mérito, para julgar a pretensão autoral improcedente. Condeno
a autora ao pagamento de custas processuais e honorários na
base de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica
suspensa, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.R.I.C. Manaus,
17 de outubro de 2013 Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
ADV: ARMANDO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 638/AM) Processo 0632035-22.2013.8.04.0001 - Mandado de Segurança
- Liminar - REQUERENTE: Associação dos Moradores do
Residencial Rio Rei - REQUERIDO: Instituto Municipal de
Ordem Social e Planejamento Urbano - IMPLURB - Processo nº
0632035-22.2013.8.04.0001 Mandado de Segurança Impetrante:
Associação dos Moradores do Residencial Rio Rei Impetrado:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
Instituto Municipal de Ordem Social e Planejamento Urbano
- IMPLURB Relata-se. O impetrante ajuizou a presente ação
mandamental com o objetivo de obter a concessão de segurança
que determine a suspensão dos efeitos da notificação 0067683,
enviada pelo Instituto Municipal de Ordem Social e Planejamento
Urbano - IMPLURB que impõe ao Residencial Rio Rei a demolição
de seus muros de proteção. Aduz a impetrante que no dia
09/07/2013 foi notificada pela Prefeitura de Manaus, através do
IMPLURB, sob a acusação de que o muro do Residencial Rio Rei
causa a obstrução de logradouro público. Alega a impetrante que o
muro em questão existe há 13 anos e serve de segurança para os
moradores/associados do Residencial, uma vez que o local é cercado
de casa de shows que realizam eventos semanalmente. Logo, o
sobredito muro impede a entrada de veículo e de pessoas e que lá não
residem. Afirma, ainda, que todas as ruas do Residencial terminam em
uma área verde, inexistindo então, obstrução de logradouro público.
Pugna pela concessão de liminar que determine à autoridade coatora
que se abstenha de impor ao Residencial Rio Rei, sob pena de multa,
a demolição ou a demolição administrativa de seus muros de proteção
e, caso a autoridade coatora assim não o fizer, que seja imposta a
mesma o dever de deixar muro de pé até o julgamento definitivo da
demanda. Fundamenta-se, para subsequente decisão. O instituto
da tutela antecipada constitui-se em providência que se reveste do
caráter de excepcionalidade, razão pela qual necessário que o juízo
perante o qual foi deduzida a pretensão acautele-se, reflexivamente,
acerca de sua pertinência. Logo, como direito assegurado a parte,
é possível asseverar que a concessão da tutela antecipada exige o
preenchimento dos Requisitos estatuídos pelo Digesto Processual
Civil, os quais se fazem categoricamente materializados pela prova
inequívoca que convença da verossimilhança da alegação (caput,
art. 273, CPC), conciliada, alternativamente, com o fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I) ou, ainda, quando
caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu (inciso II). Na hipótese dos autos, resta claro o direito
do Impetrante em obter a concessão de medida liminar, initio litis,
diante dos riscos que a demolição do muro pode causar, mormente
no que diz respeito à segurança das pessoas que lá residem, pois
uma vez demolido o muro haveria facilidade de pessoas estranhas
entrarem no local. Ademais, observa-se que no parecer de fls. 32 e 33,
subscrito pela Procuradora Autárquica do IMPLURB Sra. Thalita Lopes
Motta, esta opinou pela impossibilidade de demolição administrativa
do muro, haja vista a incompetência do IMPLURB para a prática do
ato, uma vez que o loteamento do Residencial Rio Rei não foi levado
a registro, sendo, portanto, integralmente privado e irregular. Assim o
fez com fundamento no art. 22 da Lei 6.766/1979. Decide-se. Assim,
pelas razões acima invocadas, decreta-se a concessão da liminar
almejada para determinar à autoridade coatora, que se abstenha de
impor ao autor que efetue a demolição de seus muros de proteção ou
que o faça administrativamente. Notifique-se o agente apontado como
coator acerca do inteiro teor da decisão interlocutória, e seja intimado
o Município de Manaus, por mandado, para que se manifeste acerca
do feito. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Manaus, 10 de janeiro
de 2014. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
ADV: RAFAEL CÂNDIDO DA SILVA (OAB 6499/AM) Processo 0632835-50.2013.8.04.0001 - Mandado de Segurança
- Compensação - REQUERENTE: ASSPART - ASSIS
PARTICIPAÇÕES LTDA - REQUERIDO: Procurador-Geral do
Município e outro - Vistos etc. Compulsando os autos, verifico
que se trata de matéria tributária, razão pela qual concluo pela
impossibilidade da tramitação do feito nesta 1ª Vara da Fazenda
Pública Municipal. Conforme preceito da Lei Complementar
58/2007, que modificou o art. 153, II, da Lei Complementar 17/97,
infere-se que os Juízos Fazendários Municipais, deixaram de ter
competência para julgar os processos de natureza fiscal e tributária,
conforme se constata: Art. 153 - Aos Juízes de Direito das Varas da
Fazenda Pública Municipal e da Dívida Ativa Municipal, compete
processar e julgar, por distribuição:I - nas Varas da Fazenda Pública
Municipal:a) as causas em que o Município e suas entidades
autárquicas forem interessados, como autores, réus, assistentes
ou opoentes, excetuadas falências e pedidos de recuperação
judicial;b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas
as empresas públicas estaduais, sociedades de economia mista
ou fundações instituídas pelo Poder Público do Município;c) os
Manaus, Ano VI - Edição 1385
88
mandados de segurança contra atos das autoridades do Município,
suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam
funções delegadas do Poder Público Municipal, no que se entender
com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal
de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade
apontada como coatora;d) as medidas cautelares nos feitos de sua
competência.II - na Vara da Dívida Ativa Municipal:a) as execuções
fiscais propostas pelo Município e suas autarquias;b) as ações que
tenham por objeto matéria tributária, nos quais sejam interessados o
Município e suas autarquias;c) as medidas cautelares nos feitos que
tenham por objeto matéria tributária, nos quais sejam interessados
o Município e suas autarquias;d) os mandados de segurança
propostos contra atos das autoridades fazendárias do Município que
versem sobre matéria tributária, ressalvada a competência originária
do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da
autoridade apontada como coatora.Parágrafo único. Reconhecida
a conexão entre feito de qualquer natureza e outro que tenha por
objeto matéria prevista no inciso II deste artigo, serão os autos
remetidos obrigatoriamente à Vara da Dívida Ativa Municipal. Isto
posto, declino da competência para processar e julgar o presente
feito, ordenando a redistribuição dos autos a uma das Varas da
Dívida Ativa Municipal, observadas as cautelas legais. Intimem-se
as partes, por seus patronos, através de publicação no Diário de
Justiça Eletrônico. À Secretaria para as providências.
Annick Costa Monteiro (OAB 2069/AM)
Armando de Oliveira Freitas (OAB 638/AM)
Rafael Cândido da Silva (OAB 6499/AM)
TJ/AM - COMARCA DE MANAUS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
JUIZ DE DIREITO PAULO FERNANDO DE BRITTO FEITOZA
DIRETORA DE SECRETARIA: ADRIANA DE ALMEIDA BRITTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0007/2014
ADV: ERIK FRANCO DE SÁ (OAB 3786/AM), RODRIGO
MONTEIRO CUSTÓDIO (OAB 6452/AM) - Processo 001316726.2005.8.04.0001 (001.05.013167-3) - Cautelar Inominada
- Medida Cautelar - REQUERENTE: Camapuã Comércio de
Derivados de Petróleo e Serviços Ltda - REQUERIDO: Município
de Manaus - O autor, mesmo intimado para o pagamento da
condenação por litigância de má-fé, não se manifestou. Assim
sendo, proceda a Secretaria as penhoras on line (BACENJUD e
RENAJUD), considerando, inclusive, o valor atinente às custas
processuais, conforme cálculos de fls. 193. Obtendo-se êxito nas
penhoras, intime-se o executado para, querendo, opor embargos.
Em caso de insucesso, intime-se a exequente (Prefeitura de
Manaus), para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de arquivamento. Cumpra-se.
ADV: PRISCILA PACHECO FERREIRA (OAB 5364/AM)
- Processo 0018903-25.2005.8.04.0001 (001.05.018903-5) Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - IMPETRANTE: Maria de
Nazaré Marreira Ferreira - IMPETRADO: Pres. do Inst. Munic.
de Previdência e Assistência Social - IMPAS - LISTPASSIV:
Nubia Martins de Lima - De ordem do MM Juiz de Direito Paulo
Fernando de Britto Feitoza,fica intimado o advogado, através da
publicação do presente ato no Diário de Justiça Eletrônico -DJE,
para devolver o caderno processual dos autos em epígrafe, ou
ainda comprovar em Juízo que já o tenha feito, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de ser encaminhado expediente à Ordem dos
Advogados do Brasil, para possível apuração de responsabilidade.
Manaus, 29 de janeiro de 2014 M29998
ADV: FERNANDO TODESCHINI (OAB 043.505/RS) - Processo
0043526-27.2003.8.04.0001 (001.03.043526-0) - Mandado de
Segurança - REQUERENTE: O Condomínio Residencial Ipanema
- REQUERIDO: Instituto Municipal de Planejamento Urbano Implurb - De ordem do MM Juiz de Direito Paulo Fernando de
Britto Feitoza,fica intimado o advogado, através da publicação do
presente ato no Diário de Justiça Eletrônico -DJE, para devolver o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
caderno processual dos autos em epígrafe, ou ainda comprovar
em Juízo que já o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de ser encaminhado expediente à Ordem dos Advogados do
Brasil, para possível apuração de responsabilidade. Manaus, 12 de
dezembro de 2013 M29998
ADV: VALDECI SOARES DA SILVA (OAB 600A/AM) - Processo
0253849-97.2009.8.04.0001 (001.09.253849-6) - Procedimento
Ordinário - Responsabilidade Civil - REQUERENTE: Paulo
Mauricio dos Santos - REQUERIDO: Município de Manaus Certifico, primeiramente, que assumi a Direção da Secretaria da
1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, na data de 30/08/2013,
conforme ATO nº 272/2013-PTJ publicado em 17/09/2013. Certifico
ainda que transcorreu o prazo sem que o Instituto Municipal
de Engenharia e Fiscalização do Trânsito - MANAUSTRANS,
apresentasse proposta conciliatória, razão pela qual, nesta data,
é aberto vista ao autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar
as provas que pretende produzir, tudo em conformidade com o
despacho de fl. 165 É o que me cumpre certificar.
ADV: REINILDA GUIMARÃES DO VALLE (OAB 1392/
AM), CAROLINE GUIMARÃES DO VALLE (OAB 6412/AM) Processo 0260679-45.2010.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- Indenização Trabalhista - REQUERENTE: Maria Nilza da
Silva Alencar - REQUERIDO: Município de Manaus - SEMSA
- Secretaria Municipal de Saude - Analisando os autos, inferese que a autora requer, pela segunda vez, o desarquivamento e
desentranhamento de documentos no processo em epígrafe.
Considerando que os autos ainda estão nas dependências deste
Juízo, defiro o pedido de desentranhamento de documentos,
devendo a parte autora, no prazo de 05(cinco) dias substituí-los
por cópias, a fim da preservação da integridade processual. Após
decurso do prazo, ou ainda, após certificada a entrega, deverá
a Secretaria encaminhar os presentes ao Arquivo Geral deste
Tribunal. Intime-se. Cumpra-se.
Manaus, Ano VI - Edição 1385
89
1ª VARA ESPECIALIZADA EM CRIME DE USO E
TRÁFICO DE ENTORPECENTES
A Excelentíssima Senhora Lídia de Abreu Carvalho Frota, Juíza
de Direito da 1ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico
de Entorpecentes da Comarca de Manaus, Capital do Estado do
Amazonas, República Federativa do Brasil, etc...
Autos nº 0208058-03.2012.8.04.0001
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente as rés Franceline Matos
Garone, Francilene Matos Garone, Graciete Gonçalves Ferreira,
por estarem em lugar incerto e não sabido, que nesta 1ª Vara
Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes,
instalada na Rua Paraíba, s/n.º, bairo Aleixo - Fórum Min. Henoch
Reis, 2º andar, setor 4, foi designada audiência de instrução e
julgamento para o dia 13/03/2014 às 08:00h. E para que não alegue
no futuro, desconhecimento, foi determinado, passado e publicado
o presente EDITAL, para os efeitos legais. Manaus, 29 de janeiro
de 2014. Eu, Roberto Igor Sá e Souza de Wanderley, digitei; e
eu Roberto Igor Sá e Souza de Wanderley, Diretor de Secretaria,
subscrevi, conforme Provimento nº 004/1994-CGJ.
2ª VARA DA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL
TJ/AM - COMARCA DE MANAUS
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCO ANTONIO PINTO DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BERNARDO JOSÉ NORONHA ANTUNES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0003/2014
Caroline Guimarães do Valle (OAB 6412/AM)
Erik Franco de Sá (OAB 3786/AM)
Fernando Todeschini (OAB 043.505/RS)
Priscila Pacheco Ferreira (OAB 5364/AM)
Reinilda Guimarães do Valle (OAB 1392/AM)
Rodrigo Monteiro Custódio (OAB 6452/AM)
Valdeci Soares da Silva (OAB 600A/AM)
TJ/AM - COMARCA DE MANAUS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
JUIZ DE DIREITO: PAULO FERNANDO DE BRITTO FEITOZA
DIRETORA DE SECRETARIA ADRIANA DE ALMEIDA BRITTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0008/2014
ADV: ADRIANA CARLA DE SOUZA SILVA (OAB 3030/AM)
- Processo 0059972-08.2003.8.04.0001 (001.03.059972-6) Procedimento Ordinário - Obrigações - REQUERENTE: Maria
Francisca Correa Nobre - REQUERIDO: Município de Manaus
Secretaria Municipal de Administração Semad - Intime-se o
Réu para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação,
arquivem-se os autos. Do contrário, voltem-me conclusos.
ADV: JOÃO RICARDO DE SOUZA DIXO JÚNIOR, MARSYL
DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 1785/AM) - Processo 021272702.2012.8.04.0001 - Embargos à Execução - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - EMBARGANTE: Município de Manaus
- EMBARGADA: MARIA ELVIRA DO NASCIMENTO SANTOS R. Hoje. Compulsando os autos, infere-se que não há pedido ou
necessidade de impulsionamento dos autos, tendo em vista que
o mesmo fora arquivado em 26/10/2012. Observadas as cautelas
devidas, retornem os presentes ao arquivo.
ADRIANA CARLA DE SOUZA SILVA (OAB 3030/AM)
João Ricardo de Souza Dixo Júnior
Marsyl de Oliveira Marques (OAB 1785/AM)
ADV: JULIANA FALCI MENDES (OAB 223768/SP),
BENEDITO EVALDO DE LIMA (OAB 4821/AM) - Processo
0000776-50.1998.8.04.0012 (012.98.000776-0) - Execução Fiscal Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE: Estado do
Amazonas - REQUERIDO: Souza & Felix Ltda. - Defiro o pedido
de citação por edital apenas do sócio Francisco de Assis Queiroz
Félix, uma vez que o mandado de citação da sócia Cirhame Nonata
Freire de Souza ainda não foi cumprido. Cumpra-se. Manaus, 27
de janeiro de 2014 . MARCO A P COSTA Juiz de Direito
ADV: ANNA KARINA L. BRASIL SALAMA (OAB 2528/AM),
MÁRIO DA CRUZ GLÓRIA (OAB 4013/AM) - Processo 000311550.1996.8.04.0012 (012.96.003115-0) - Execução Fiscal - Liquidação
/ Cumprimento / Execução - REQUERENTE: Estado do Amazonas
- REQUERIDO: Marca e Imagem Comercio e Representacoes
Ltda. - Intime-se o executado Gilberto Bousquet Bomeny a fornecer
o número de sua conta de origem para devolução dos valores
bloqueados e transferidos às fls. 174. Cumpra-se. Manaus, 23 de
janeiro de 2014 . MARCO A P COSTA Juiz de Direito
ADV: SUELY XAVIER LIMA (OAB 2750/AM) - Processo
0003783-50.1998.8.04.0012 (012.98.003783-0) - Execução Fiscal
- Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE: Estado
do Amazonas - REQUERIDO: F. de J. Cavalcante - Uma vez que
o processo já ficou suspenso por mais de um ano às fls. 29, indefiro
novo pedido de suspensão às fls. 49 e determino o arquivamento
dos autos. Manaus, 27 de janeiro de 2014. MARCO A P COSTA
Juiz de Direito
ADV: SUELY MARIA VIEIRA DA ROCHA BARBIRATO
(OAB 1336/AM) - Processo 0003999-11.1998.8.04.0012
(012.98.003999-9) - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento /
Execução - EXEQUENTE: Estado do Amazonas - EXECUTADO:
J I Brandao de Paiva - Uma vez que o processo já ficou suspenso
por mais de um ano às fls. 53, indefiro novo pedido de suspensão
às fls. 134 e determino o arquivamento dos autos. Manaus, 24 de
janeiro de 2014. MARCO A P COSTA Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
ADV: SUELY XAVIER LIMA (OAB 2750/AM) - Processo
0004926-54.2010.8.04.0012 (012.10.004926-8) - Execução Fiscal
- Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Estado
do Amazonas - REQUERIDO: Nathan David Botelho Franca Uma vez que o processo já ficou suspenso por mais de um ano as
fls.23, indefiro novo pedido de suspensão às fls. 52 e determino o
arquivamento dos autos. Manaus, 24 de janeiro de 2014. MARCO
A P COSTA Juiz de Direito
ADV: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS (OAB 4850/
AM) - Processo 0005408-27.1995.8.04.0012 (012.95.005408-3)
- Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE: Estado do Amazonas - REQUERIDO: E S
B de Souza Importacao - Por efeito, JULGO EXTINTA, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente execução fiscal, em
conformidade com o §4º do art. 40 da LEF c/c art. 269, IV, do CPC,
e Súmula 314 do STJ, tendo em vista a ocorrência da prescrição
intercorrente. Custas processuais pela Exequente, das quais fica
isenta, na forma da lei. Sem condenação em honorários tendo
em vista a ausência de intervenção da Executada. Sem remessa
necessária, em conformidade com o § 3.º do artigo 475 do CPC.
Publique-se. Manaus, 27 de janeiro de 2014. MARCO A P COSTA
Juiz de Direito
ADV: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 77977/SP), WARNEY
MAURO PRESTES DA COSTA VAL (OAB 2837/AM), VALDECI
LAURENTINO DA SILVA (OAB 178A/AM), ANDRÉ MARTINEZ
ROSSI (OAB 475/AM) - Processo 0007441-19.1997.8.04.0012
(012.97.007441-3) - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento /
Execução - REQUERENTE: Estado do Amazonas - REQUERIDO:
Lojas Riachuelo S/A - Diante do pagamento do crédito efetuado pela
Executada, conforme noticiou a Exequente por petição nos autos,
declaro extinta a execução nos termos do art. 794, I do Código
de Processo Civil. Caso o Executado tenha bens penhorados ou
sob restrição judicial, decorrentes da presente Execução Fiscal,
determino se proceda ao levantamento da penhora ou à expedição
dos ofícios necessários pela Secretaria. Custas pela Executada,
na forma da Lei. P. R. I. C. Manaus, 27 de janeiro de 2014 Marco A
P Costa Juiz de Direito
ADV: ADRIANE SIMÕES ASSAYAG RIBEIRO (OAB 2531/
AM), JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDA LORENZONI (OAB 5545/
AM) - Processo 0008419-39.2010.8.04.0012 (012.10.008419-5)
- Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE: Estado do Amazonas - REQUERIDO: Dna _
Distribuidora Nacional de Alimentos - Diante do pagamento do
crédito efetuado pela Executada, conforme noticiou a Exequente
por petição nos autos, declaro extinta a execução nos termos do
art. 794, I do Código de Processo Civil. O Executado tem bens
penhorados ou sob restrição judicial às fls. 72 e 94. Portanto,
determino que se proceda ao levantamento da penhora ou à
expedição dos ofícios necessários pela Secretaria. Custas pela
Executada, na forma da Lei. P. R. I. C.
ADV: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS (OAB 4850/
AM) - Processo 0009153-87.2010.8.04.0012 (012.10.009153-1)
- Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE: Estado do Amazonas - REQUERIDO: Antonia
Cruz da Costa - Por efeito, JULGO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, a presente execução fiscal, em conformidade com
o §4º do art. 40 da LEF c/c art. 269, IV, do CPC, e Súmula 314
do STJ, tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente.
Custas processuais pela Exequente, das quais fica isenta, na
forma da lei. Sem condenação em honorários tendo em vista a
ausência de intervenção da Executada. Sem remessa necessária,
em conformidade com o § 3.º do artigo 475 do CPC. Publiquese. Manaus, 27 de janeiro de 2014. MARCO A P COSTA Juiz de
Direito
ADV: ELLEN FLORÊNCIO SANTOS ROCHA (OAB 2752/
AM) - Processo 0009366-84.1996.8.04.0012 (012.96.009366-0)
- Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE: Estado do Amazonas - REQUERIDO: Nelio
Correia Figueiredo - Uma vez que o processo já ficou suspenso
Manaus, Ano VI - Edição 1385
90
por mais de um ano às fls. 38, indefiro novo pedido de suspensão
às fls. 86 e determino o arquivamento dos autos. Manaus, 24 de
janeiro de 2014. MARCO A P COSTA Juiz de Direito
ADV: ONILDA ABREU DA SILVA (OAB 2288/AM) - Processo
0010301-90.1997.8.04.0012 (012.97.010301-4) - Execução Fiscal
- Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE: Estado
do Amazonas - REQUERIDO: O N Rebelo - Pelo exposto, em
observância ao Art. 40, §4º da Lei de Execução Fiscal, dê-se
vista a Exequente para que se manifeste acerca da prescrição
intercorrente ou informe qualquer causa impeditiva, suspensiva ou
interruptiva. Cumpra-se. Manaus, 22 de janeiro de 2014. Marco A
P Costa Juiz de Direito
ADV: ADRIANE SIMÕES ASSAYAG RIBEIRO (OAB 2531/
AM) - Processo 0010693-73.2010.8.04.0012 (012.10.010693-8)
- Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE: Estado do Amazonas - REQUERIDO: A e
Distribuidora de Alimentos Ltda. - EXECUTADO: A. E. Distribuidora
de Alimentos Ltda - Primeiramente, intime-se com urgência o oficial
de justiça Raimundo José de Vasconcelos Dias Júnior para que
esclareça a contradição apresentada nas certidões de fls. 83/84.
Cumpra-se. Manaus, 27 de janeiro de 2014 . MARCO A P COSTA
Juiz de Direito
ADV: JULIO CESAR DE VASCONCELLOS ASSAD (OAB 4765/
AM) - Processo 0011723-46.2010.8.04.0012 (012.10.011723-9)
- Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE: Estado do Amazonas - REQUERIDO: Luiz Carlos
C de Oliveira - Uma vez que o processo já ficou suspenso por mais
de um ano às fls. 19, indefiro novo pedido de suspensão às fls. 88
e determino o arquivamento dos autos. Manaus, 27 de janeiro de
2014. MARCO A P COSTA Juiz de Direito
ADV: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS (OAB 4850/
AM) - Processo 0018326-38.2010.8.04.0012 (012.10.018326-6)
- Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE: Estado do Amazonas - REQUERIDO: Neldenize
Pinheiro dos Santos - Por efeito, JULGO EXTINTA, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente execução fiscal, em
conformidade com o §4º do art. 40 da LEF c/c art. 269, IV, do CPC,
e Súmula 314 do STJ, tendo em vista a ocorrência da prescrição
intercorrente.Custas processuais pela Exequente, das quais fica
isenta, na forma da lei.Sem condenação em honorários tendo
em vista a ausência de intervenção da Executada.Sem remessa
necessária, em conformidade com o § 3.º do artigo 475 do CPC.
Determino o desbloqueio do veículo bloqueado às fls. 50. Publiquese. Manaus, 27 de janeiro de 2014. MARCO A P COSTA Juiz de
Direito
ADV: MARIA HOSANA DE SOUZA MONTEIRO (OAB 2333/
AM) - Processo 0025380-55.2010.8.04.0012 (012.10.025380-9)
- Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE: Estado do Amazonas - REQUERIDO: Industria
de Alimentacao Comercial Ltda. - Indefiro o pedido de fls. 166, ten
em vista a sentença de fls.41/42 dos autos 0242205-55.8.04.0001
e o mandado de fls. 164/165. Cumpra-se. Manaus, 24 de janeiro
de 2014 . MARCO A P COSTA Juiz de Direito
ADV: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS (OAB 4850/
AM) - Processo 0029453-70.2010.8.04.0012 (012.10.029453-0)
- Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE: Estado do Amazonas - REQUERIDO: E. M.
de Souza Restaurante - Por efeito, JULGO EXTINTA, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente execução fiscal, em
conformidade com o §4º do art. 40 da LEF c/c art. 269, IV, do CPC,
e Súmula 314 do STJ, tendo em vista a ocorrência da prescrição
intercorrente. Custas processuais pela Exequente, das quais fica
isenta, na forma da lei. Sem condenação em honorários tendo
em vista a ausência de intervenção da Executada. Sem remessa
necessária, em conformidade com o § 3.º do artigo 475 do CPC.
Publique-se. Manaus, 27 de janeiro de 2014. MARCO A P COSTA
Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
ADV: VIVIAN MARIA OLIVEIRA DA FROTA (OAB 6880/
AM) - Processo 0036014-13.2010.8.04.0012 (012.10.036014-1)
- Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE: Estado do Amazonas - REQUERIDO: Marcly
Internacional Ltda - Defiro o pedido de fls. 150/151. Proceda-se
ao cancelamento da penhora sobre o imóvel de nº 5952 do 1º CRI.
Cumpra-se. Manaus, 24 de janeiro de 2014 . MARCO A P COSTA
Juiz de Direito
ADV: MARIA HOSANA DE SOUZA MONTEIRO (OAB 2333/
AM) - Processo 0042354-70.2010.8.04.0012 (012.10.042354-2)
- Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE: Estado do Amazonas - REQUERIDO: Marcly
Internacional Ltda - Defiro o pedido de fls. 169/170. À secretaria
para cancelar a penhora realizada no imóvel de nº 5952 do 6º CRI.
Cumpra-se. Manaus, 24 de janeiro de 2014 . MARCO A P COSTA
Juiz de Direito
ADV: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS (OAB 4850/
AM) - Processo 0045815-50.2010.8.04.0012 (012.10.045815-0)
- Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE: Estado do Amazonas - REQUERIDO: Comercial
Estrela de Fogo Ltda - Indefiro o pedido de citação por edital, uma
vez que não houve a tentativa de citação da executada principal por
mandado. Cumpra-se. Manaus, 27 de janeiro de 2014 . MARCO A
P COSTA Juiz de Direito
ADV: ANNA KARINA L. BRASIL SALAMA (OAB 2528/AM)
- Processo 0046379-29.2010.8.04.0012 (012.10.046379-0)
- Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE: Estado do Amazonas - REQUERIDO: M. J. de
Oliveira Estivas - Uma vez que o processo já ficou suspenso por
mais de um ano às fls. 14, indefiro novo pedido de suspensão
às fls. 58 e determino o arquivamento dos autos. Manaus, 27 de
janeiro de 2014. MARCO A P COSTA Juiz de Direito
ADV: BENEDITO EVALDO DE LIMA (OAB 4821/AM) - Processo
0048639-79.2010.8.04.0012 (012.10.048639-0) - Execução Fiscal Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE: Estado do
Amazonas - REQUERIDO: Loja Meu Bebe Ltda - Defiro o pedido
de citação por edital apenas do sócio Raimundo Mafra Silva, uma
vez que o mandado de citação da sócia Joana Helena da Costa
Varela não foi cumprido.Cumpra-se.Manaus, 24 de janeiro de 2014
.MARCO A P COSTAJuiz de Direito
ADV: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS (OAB 4850/
AM) - Processo 0050257-73.2002.8.04.0001 (001.02.050257-6)
- Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE: Estado do Amazonas - REQUERIDO: Marcly
Internacional Ltda - Defiro o pedido de fls. 198/199. Determino o
cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel de nº5952 do
3º CRI. Cumpra-se. Manaus, 24 de janeiro de 2014 . MARCO A P
COSTA Juiz de Direito
ADV: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS (OAB 4850/
AM) - Processo 0054002-47.2010.8.04.0012 (012.10.054002-6)
- Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE: Estado do Amazonas - REQUERIDO: R. de
Oliveira Martins - Por efeito, JULGO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, a presente execução fiscal, em conformidade com
o §4º do art. 40 da LEF c/c art. 269, IV, do CPC, e Súmula 314
do STJ, tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente.
Custas processuais pela Exequente, das quais fica isenta, na
forma da lei. Sem condenação em honorários tendo em vista a
ausência de intervenção da Executada. Sem remessa necessária,
em conformidade com o § 3.º do artigo 475 do CPC. Publiquese. Manaus, 27 de janeiro de 2014. MARCO A P COSTA Juiz de
Direito
ADV: ELLEN FLORÊNCIO SANTOS ROCHA (OAB 2752/
AM) - Processo 0058875-90.2010.8.04.0012 (012.10.058875-4)
- Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução EXEQUENTE: Estado do Amazonas - REQUERIDO: Xavier &
Paz Ltda - Uma vez que o processo já ficou suspenso por mais
Manaus, Ano VI - Edição 1385
91
de um ano às fls. 22, indefiro novo pedido de suspensão às fls. 77
e determino o arquivamento dos autos. Manaus, 27 de janeiro de
2014. MARCO A P COSTA Juiz de Direito
ADV: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS (OAB 4850/
AM) - Processo 0059000-58.2010.8.04.0012 (012.10.059000-7)
- Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE: Estado do Amazonas - REQUERIDO: W. A.
Barbosa Me - Por efeito, JULGO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, a presente execução fiscal, em conformidade com
o §4º do art. 40 da LEF c/c art. 269, IV, do CPC, e Súmula 314
do STJ, tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente.
Custas processuais pela Exequente, das quais fica isenta, na
forma da lei. Sem condenação em honorários tendo em vista a
ausência de intervenção da Executada. Sem remessa necessária,
em conformidade com o § 3.º do artigo 475 do CPC. Determino o
desbloqueio do veículo bloqueado às fls. 32. Publique-se. Manaus,
27 de janeiro de 2014. MARCO A P COSTA Juiz de Direito
ADV: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS (OAB 4850/
AM) - Processo 0059319-26.2010.8.04.0012 (012.10.059319-7)
- Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE: Estado do Amazonas - REQUERIDO: Cerealista
Lopes Ltda - Uma vez que o processo já ficou suspenso por mais
de um ano às fls. 48, indefiro novo pedido de suspensão às fls. 67
e determino o arquivamento dos autos. Manaus, 22 de janeiro de
2014. MARCO A P COSTA Juiz de Direito
ADV: ELLEN FLORÊNCIO SANTOS ROCHA (OAB 2752/
AM) - Processo 0222684-66.2008.8.04.0001 (001.08.222684-0)
- Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução EXEQUENTE: Estado do Amazonas - EXECUTADO: Viacao
Aerea de Sao Paulo S/A - VASP - Indefiro o pedido de citação por
edital, uma vez que não houve a tentativa de citação da executada
principal por mandado. Cumpra-se. Manaus, 27 de janeiro de 2014
. MARCO A P COSTA Juiz de Direito
ADV: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS (OAB 4850/
AM) - Processo 0222689-88.2008.8.04.0001 (001.08.222689-0)
- Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução EXEQUENTE: Estado do Amazonas - EXECUTADA: Sandra
Assunção Andrade Paulo - Diante do pagamento do crédito efetuado
pela Executada, conforme noticiou a Exequente por petição nos
autos, declaro extinta a execução nos termos do art. 794, I do Código
de Processo Civil. Como o Executado tem bens penhorados às fls.
38 e 52, determino que se proceda ao levantamento da penhora ou
à expedição dos ofícios necessários pela Secretaria. Custas pela
Executada, na forma da Lei. P. R. I. C.
ADV: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS (OAB 4850/
AM), PEDRO NEVES MARX (OAB 464A/AM) - Processo 060213931.2013.8.04.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE:
Estado do Amazonas - EXECUTADA: Distribuidora Bringel Ltda
- Intime-se a executada para realizar o pagamento das custas,
conforme documento de fls. 15/16. Cumpra-se. Manaus, 23 de
janeiro de 2014 . MARCO A P COSTA Juiz de Direito
ADV: MARCELLO HENRIQUE SOARES CIPRIANO
(OAB 4011/AM), FREDERICO MORAES BRACHER (OAB
7311/AM) - Processo 0621010-12.2013.8.04.0001 - Cautelar
Inominada - Liminar - REQUERENTE: WHITE MARTINS GASES
INDUSTRIAIS DO NORTE S/A - REQUERIDO: Procuradoria do
Estado do Amazonas - Portanto, uma vez que o débito que gerará
a execução fiscal continua sem garantia válida, indefiro a liminar
pleiteada. Manaus, 23 de janeiro de 2014.MARCO A P COSTAJuiz
de Direito
ADV: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS (OAB 4850/
AM), MARCELO GASPARINO DA SILVA (OAB 10188/SC) Processo 0624034-48.2013.8.04.0001 - Execução Fiscal - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - EXEQUENTE: Estado
do Amazonas - EXECUTADO: BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA Diante do depósito do montante integral, determino a suspensão
da exigibilidade do crédito fiscal. Deixo de apreciar o pedido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
sustação de protesto ante a ausência de provas aptas a comprovar
sua ocorrência. Intime-se a exequente sobre o teor deste decisum
para os fins de direito. P.R.I.C. Manaus, 13 de novembro de 2013.
MARCO A P COSTA Juiz de Direito
ADV: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS (OAB 4850/
AM), LAÉCIO PEREIRA MINEIRO (OAB 7551/AM) - Processo
0624998-41.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Anulação
de Débito Fiscal - REQUERENTE: Souza Cruz S/A - REQUERIDO:
Estado do Amazonas - Uma vez que o Cartório do 6º Ofício de
Protesto de Letras alterou o valor dos emolumentos, conforme
documento de fls. 1002, determino que o requerente complemente
o depósito realizado ás fls. 1000. Manaus, 23 de janeiro de 2014.
MARCO A P COSTAJuiz de Direito
ADV: SUELY MARIA VIEIRA DA ROCHA BARBIRATO (OAB
1336/AM), ALCIMAR ALMEIDA SENA - Processo 082153748.2011.8.04.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - REQUERENTE:
Estado do Amazonas - REQUERIDO: Ocidental Comercio de Frios
Ltda - Diante da decisão no Agravo de Instrumento por ausência de
título líquido, certo e exigível, declaro extinta a presente execução,
com fundamento no art. 267, IV do CPC. Caso a Executada tenha
bens penhorados ou sob restrição judicial, decorrentes da presente
Execução Fiscal, determino à Secretaria que proceda às medidas
necessárias para o levantamento de eventual constrição judicial.
Custa pela exequente, das quais fica isenta. P. R. I. C. Manaus, 27
de janeiro de 2014 Marco A P Costa Juiz de Direito
Adriane Simões Assayag Ribeiro (OAB 2531/AM)
Alcimar Almeida Sena
André Martinez Rossi (OAB 475/AM)
Anna Karina L. Brasil Salama (OAB 2528/AM)
Benedito Evaldo de Lima (OAB 4821/AM)
Celso Luiz de Oliveira (OAB 77977/SP)
Ellen Florêncio Santos Rocha (OAB 2752/AM)
Fabio Pereira Garcia dos Santos (OAB 4850/AM)
Frederico Moraes Bracher (OAB 7311/AM)
Juliana Falci Mendes (OAB 223768/SP)
Júlio César de Almeida Lorenzoni (OAB 5545/AM)
Julio Cesar de Vasconcellos Assad (OAB 4765/AM)
Laécio Pereira Mineiro (OAB 7551/AM)
Marcello Henrique Soares Cipriano (OAB 4011/AM)
Marcelo Gasparino da Silva (OAB 10188/SC)
Maria Hosana de Souza Monteiro (OAB 2333/AM)
Mário da Cruz Glória (OAB 4013/AM)
Onilda Abreu da Silva (OAB 2288/AM)
Pedro Neves Marx (OAB 464A/AM)
Suely Maria Vieira da Rocha Barbirato (OAB 1336/AM)
Suely Xavier Lima (OAB 2750/AM)
Valdeci Laurentino da Silva (OAB 178A/AM)
Vivian Maria Oliveira da Frota (OAB 6880/AM)
Warney Mauro Prestes da Costa Val (OAB 2837/AM)
TJ/AM - COMARCA DE MANAUS
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCO ANTONIO PINTO DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BERNARDO JOSÉ NORONHA ANTUNES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2014
ADV: ONILDA ABREU DA SILVA (OAB 2288/AM) - Processo
0000933-03.2010.8.04.0012 (012.10.000933-9) - Execução Fiscal
- Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Estado do
Amazonas - EXECUTADO: Elizabeth de Castro Maia - EDITAL
DE INTIMAÇÃO DA PENHORA - Prazo de 30 (trinta) dias Autos nº
0000933-03.2010.8.04.0012 Ação: Execução Fiscal Requerente:
Estado do Amazonas Requerido: Elizabeth de Castro Maia O
Doutor Marco Antonio Pinto da Costa, Juiz de Direito da 2ª Vara
da Dívida Ativa Estadual da Comarca de Manaus, capital do
Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, no exercício
de suas atribuições constitucionais determinou a expedição do
presente EDITAL, com o escopo de INTIMAR a(s) pessoa(s)
abaixo relacionada(s), qual(is) seja(m): Executado: Elizabeth de
Manaus, Ano VI - Edição 1385
92
Castro Maia, CNPJ 00.248.928/0001-90 Sócio: FINALIDADE:
Intimá-la para tomar conhecimento da Penhora efetivada nos autos
em epígrafe, bem como, caso queira, interpor Embargos no prazo
de 30 (trinta) dias (Art. 12 e 16 da Lei nº 6.830/80). Em virtude da
determinação proferida nos autos, expedi o presente Edital, que na
forma da lei, será publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE e
afixado no local de costumes, quadro de avisos desta Secretaria,
Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis, na Av. Paraíba, s/n, 1º
andar, Setor 03, São Francisco, CEP 69057-020. Dado e passado
na cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas 28 de
janeiro de 2014. Eu, Bernardo José Noronha Antunes, Diretor de
Secretaria, o conferi e subscrevi.
ADV: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS (OAB 4850/
AM) - Processo 0002217-46.2010.8.04.0012 (012.10.002217-3)
- Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE: Estado do Amazonas - REQUERIDO: Ciagrol
Comercio Ind. e Prestacao de Servicos Ltda. - EDITAL DE
CITAÇÃO - Prazo de Trinta dias (Art. 8º, IV, da Lei 6.830/80) Autos
nº 0002217-46.2010.8.04.0012 Requerente: Estado do Amazonas
Requerido: Ciagrol Comercio Ind. e Prestacao de Servicos Ltda.
Valor da Ação: R$ 66.469,04 Data da inscrição: 29/11/1996 Nº
da CDA: 2644/96 O MM. Juiz de Direito Marco Antonio Pinto da
Costa, titular da 2ª Vara da Dívida Ativa Estadual, da Comarca de
Manaus, capital do Estado do Amazonas, República Federativa
do Brasil, no exercício das suas atribuições constitucionais,
determinou: A expedição do presente EDITAL, com a finalidade de
CITAR os sócios da executada, Srs. MARIA DE JESUS SANTOS
SCHIOCHET, CPF 205.984.402-91 e ORLANDO SCHIOCHET,
CPF 036.154.482-00, atualmente em lugar incerto e não sabido,
para no prazo de 05 (cinco) dias: 1. PAGAR a dívida objeto da
Ação de Execução Fiscal em epígrafe, com juros, multa de mora
e encargo constantes na Certidão da Dívida Ativa acima indicada;
2. Pagar os honorários advocatícios, arbitrados, desde já em 10%
(dez por cento) do valor atribuído à causa, com a ressalva de que,
no caso de integral pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias,
a verba honorária será reduzida pela metade (art. 6552-A, parágrafo
único, do CPC); 3. Ou garantir a execução através de: a) depósito
em dinheiro, à ordem deste Juízo em estabelecimento oficial de
crédito, que assegure atualização monetária; b) oferecimento de
fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a
ordem constante do art. 11º da Lei 6.830/80; ou d) indicação de
bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo
(a) Exequente. Expedi o presente Edital, que na forma da lei, será
publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE/TJ-AM e afixado
no local de costume, quadro de avisos desta Secretaria, Fórum de
Justiça Ministro Henoch Reis, na Av. Paraíba, s/n, 1º andar, Setor
03, São Francisco, CEP 69057-020. Dado e passado na cidade
de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, em 28 de janeiro de
2014. Eu, Bernardo José Noronha Antunes, Diretor de Secretaria,
o conferi e subscrevo.
ADV: BENEDITO EVALDO DE LIMA (OAB 4821/AM) - Processo
0005970-02.1996.8.04.0012 (012.96.005970-4) - Execução Fiscal
- Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE: Estado
do Amazonas - REQUERIDO: Hotel Imperial Ltda. - EDITAL
DE CITAÇÃO - Prazo de Trinta dias (Art. 8º, IV, da Lei 6.830/80)
Autos nº 0005970-02.1996.8.04.0012 Requerente: Estado do
Amazonas Requerido: Hotel Imperial Ltda. Valor da Ação: R$
227.153,35 Nº da CDA: 0976/96 em 13/05/96 0975/96 em 13/05/96
0997/96 em 14/05/96 0994/96 em 13/05/96 0550/96 em 10/04/96
0995/96 em 13/05/96 O MM. Juiz de Direito Marco Antonio Pinto
da Costa, titular da 2ª Vara da Dívida Ativa Estadual, da Comarca
de Manaus, capital do Estado do Amazonas, República Federativa
do Brasil, no exercício das suas atribuições constitucionais,
determinou: A expedição do presente EDITAL, com a finalidade
de CITAR a massa falida na pessoa de seu síndico, Sr. Avelino
Pereira Junior, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no
prazo de 05 (cinco) dias: 1. PAGAR a dívida objeto da Ação de
Execução Fiscal em epígrafe, com juros, multa de mora e encargo
constantes na Certidão da Dívida Ativa acima indicada; 2. Pagar
os honorários advocatícios, arbitrados, desde já em 10% (dez
por cento) do valor atribuído à causa, com a ressalva de que, no
caso de integral pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
verba honorária será reduzida pela metade (art. 6552-A, parágrafo
único, do CPC); 3. Ou garantir a execução através de: a) depósito
em dinheiro, à ordem deste Juízo em estabelecimento oficial de
crédito, que assegure atualização monetária; b) oferecimento de
fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a
ordem constante do art. 11º da Lei 6.830/80; ou d) indicação de
bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo
(a) Exequente. Expedi o presente Edital, que na forma da lei, será
publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE/TJ-AM e afixado
no local de costume, quadro de avisos desta Secretaria, Fórum de
Justiça Ministro Henoch Reis, na Av. Paraíba, s/n, 1º andar, Setor
03, São Francisco, CEP 69057-020. Dado e passado na cidade
de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, em 28 de janeiro de
2014. Eu, Bernardo José Noronha Antunes, Diretor de Secretaria,
o conferi e subscrevo.
ADV: ANNA KARINA L. BRASIL SALAMA (OAB 2528/AM)
- Processo 0009180-90.1998.8.04.0012 (012.98.009180-0)
- Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE: Estado do Amazonas - REQUERIDO: Ciagrol
Comercio Ind. e Prestacao de Servicos Ltda. - EDITAL DE
CITAÇÃO - Prazo de Trinta dias (Art. 8º, IV, da Lei 6.830/80) Autos
nº 0009180-90.1998.8.04.0012 Requerente: Estado do Amazonas
Requerido: Ciagrol Comercio Ind. e Prestacao de Servicos Ltda.
Valor da Ação: R$ 32.637,86 (TRINTA E DOIS MIL E SEISCENTOS
E TRINTA E SETE REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS) Data
da inscrição: 17/06/1998 Nº da CDA: 1264/98 O MM. Juiz de Direito
Marco Antonio Pinto da Costa, titular da 2ª Vara da Dívida Ativa
Estadual, da Comarca de Manaus, capital do Estado do Amazonas,
República Federativa do Brasil, no exercício das suas atribuições
constitucionais, determinou: A expedição do presente EDITAL, com
a finalidade de CITAR os executados ANTÔNIO FERREIRA LIMA,
CPF 384.465.292-20 e HAROLDO SILVA DOS SANTOS CPF
317.170.122-72, atualmente em lugar incerto e não sabido, para
no prazo de 05 (cinco) dias: 1. PAGAR a dívida objeto da Ação de
Execução Fiscal em epígrafe, com juros, multa de mora e encargo
constantes na Certidão da Dívida Ativa acima indicada; 2. Pagar
os honorários advocatícios, arbitrados, desde já em 10% (dez
por cento) do valor atribuído à causa, com a ressalva de que, no
caso de integral pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, a
verba honorária será reduzida pela metade (art. 6552-A, parágrafo
único, do CPC); 3. Ou garantir a execução através de: a) depósito
em dinheiro, à ordem deste Juízo em estabelecimento oficial de
crédito, que assegure atualização monetária; b) oferecimento de
fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a
ordem constante do art. 11º da Lei 6.830/80; ou d) indicação de
bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo
(a) Exequente. Expedi o presente Edital, que na forma da lei, será
publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE/TJ-AM e afixado
no local de costume, quadro de avisos desta Secretaria, Fórum de
Justiça Ministro Henoch Reis, na Av. Paraíba, s/n, 1º andar, Setor
03, São Francisco, CEP 69057-020. Dado e passado na cidade
de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, em 28 de janeiro de
2014. Eu, Bernardo José Noronha Antunes, Diretor de Secretaria,
o conferi e subscrevo.
ADV: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS (OAB 4850/
AM) - Processo 0009837-12.2010.8.04.0012 (012.10.009837-4)
- Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE: Estado do Amazonas - REQUERIDO: Maqnorte
Comercio e Representacoes Ltda. e outros - EDITAL DE CITAÇÃO
- Prazo de Trinta dias (Art. 8º, IV, da Lei 6.830/80) Autos nº
0009837-12.2010.8.04.0012 Requerente: Estado do Amazonas
Requerido: Luis Carlos Cardoso da Silva, Ângelo Máximo da Silva,
Maqnorte Comercio e Representacoes Ltda. Valor da Ação: R$
6.376,31 (SEIS MIL E TREZENTOS E SETENTA E SEIS REAIS
E TRINTA E UM CENTAVOS) Data da inscrição: 14/06/1999 Nº
da CDA: 1776/99 O MM. Juiz de Direito Marco Antonio Pinto da
Costa, titular da 2ª Vara da Dívida Ativa Estadual, da Comarca de
Manaus, capital do Estado do Amazonas, República Federativa
do Brasil, no exercício das suas atribuições constitucionais,
determinou: A expedição do presente EDITAL, com a finalidade
de CITAR os sócios da executada LUIS CARLOS CARDOSO DA
SILVA, CPF 591.865.182-91 E ÂNGELO MÁXIMO DA SILVA, CPF
Manaus, Ano VI - Edição 1385
93
343.495.102-49, atualmente em lugar incerto e não sabido, para
no prazo de 05 (cinco) dias: 1. PAGAR a dívida objeto da Ação de
Execução Fiscal em epígrafe, com juros, multa de mora e encargo
constantes na Certidão da Dívida Ativa acima indicada; 2. Pagar
os honorários advocatícios, arbitrados, desde já em 10% (dez
por cento) do valor atribuído à causa, com a ressalva de que, no
caso de integral pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, a
verba honorária será reduzida pela metade (art. 6552-A, parágrafo
único, do CPC); 3. Ou garantir a execução através de: a) depósito
em dinheiro, à ordem deste Juízo em estabelecimento oficial de
crédito, que assegure atualização monetária; b) oferecimento de
fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a
ordem constante do art. 11º da Lei 6.830/80; ou d) indicação de
bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo
(a) Exequente. Expedi o presente Edital, que na forma da lei, será
publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE/TJ-AM e afixado
no local de costume, quadro de avisos desta Secretaria, Fórum de
Justiça Ministro Henoch Reis, na Av. Paraíba, s/n, 1º andar, Setor
03, São Francisco, CEP 69057-020. Dado e passado na cidade
de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, em 28 de janeiro de
2014. Eu, Bernardo José Noronha Antunes, Diretor de Secretaria,
o conferi e subscrevo.
ADV: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS (OAB 4850/AM) Processo 0012629-90.1997.8.04.0012 (012.97.012629-4) - Execução
Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE: Estado
do Amazonas - REQUERIDO: Isotherm Tratamento Termo Acustico
Ltda - EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA - Prazo de 30 (trinta)
dias Autos nº 0012629-90.1997.8.04.0012 Ação: Execução Fiscal
Requerente: Estado do Amazonas Requerido: Isotherm Tratamento
Termo Acustico Ltda O Doutor Marco Antônio Pinto da Costa, Juiz de
Direito da 2ª Vara da Dívida Ativa Estadual da Comarca de Manaus,
capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, no
exercício de suas atribuições constitucionais determinou a expedição
do presente EDITAL, com o escopo de INTIMAR a(s) pessoa(s) abaixo
relacionada(s), qual(is) seja(m): Executado: Isotherm Tratamento
Termo Acustico Ltda04.312.369/0011-62 e 63.718.365/0001-76 Sócio:
Rosângela de Oliveira Rocha (CPF n° 148.963.032-53) FINALIDADE:
Intimá-la para tomar conhecimento da Penhora efetivada nos autos
em epígrafe, bem como, caso queira, interpor Embargos no prazo
de 30 (trinta) dias (Art. 12 e 16 da Lei nº 6.830/80). Em virtude da
determinação proferida nos autos, expedi o presente Edital, que na
forma da lei, será publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE e
afixado no local de costumes, quadro de avisos desta Secretaria,
Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis, na Av. Paraíba, s/n, 1º andar,
Setor 03, São Francisco, CEP 69057-020. Dado e passado na cidade
de Manaus, Capital do Estado do Amazonas 17 de janeiro de 2014.
Eu, Bernardo José Noronha Antunes, o conferi e subscrevi.
ADV: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS (OAB 4850/
AM) - Processo 0013414-95.2010.8.04.0012 (012.10.013414-1)
- Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE: Estado do Amazonas - REQUERIDO: Frigorifico
Tres Irmaos Ltda - EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA - Prazo
de 30 (trinta) dias Autos nº 0013414-95.2010.8.04.0012 Ação:
Execução Fiscal Requerente: Estado do Amazonas Requerido:
Frigorifico Tres Irmaos Ltda O Doutor Marco Antonio Pinto da Costa,
Juiz de Direito da 2ª Vara da Dívida Ativa Estadual da Comarca de
Manaus, capital do Estado do Amazonas, República Federativa do
Brasil, no exercício de suas atribuições constitucionais determinou
a expedição do presente EDITAL, com o escopo de INTIMAR a(s)
pessoa(s) abaixo relacionada(s), qual(is) seja(m): Executado: Sr.
VALCIMAR DE SOUZA MENDES DA SILVA FINALIDADE: Intimála para tomar conhecimento da Penhora efetivada nos autos em
epígrafe, bem como, caso queira, interpor Embargos no prazo de
30 (trinta) dias (Art. 12 e 16 da Lei nº 6.830/80). Em virtude da
determinação proferida nos autos, expedi o presente Edital, que na
forma da lei, será publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE e
afixado no local de costumes, quadro de avisos desta Secretaria,
Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis, na Av. Paraíba, s/n, 1º
andar, Setor 03, São Francisco, CEP 69057-020. Dado e passado
na cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas 28 de
janeiro de 2014. Eu, Bernardo José Noronha Antunes, Diretor de
Secretaria, o conferi e subscrevi.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
ADV: ADRIANE SIMÕES ASSAYAG RIBEIRO (OAB 2531/
AM) - Processo 0021752-58.2010.8.04.0012 (012.10.021752-7)
- Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE: Estado do Amazonas - REQUERIDO: Bombons e
Ferragens Costa Ltda - EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo de Trinta dias
(Art. 8º, IV, da Lei 6.830/80) Autos nº 0021752-58.2010.8.04.0012
Requerente: Estado do Amazonas Requerido: Bombons e
Ferragens Costa Ltda Valor da Ação: R$ 6.144,28 (SEIS MIL
E CENTO E QUARENTA E QUATRO REAIS E VINTE E OITO
CENTAVOS) Data da inscrição: 28/12/99 Nº da CDA: 4358/99 O
MM. Juiz de Direito Marco Antonio Pinto da Costa, titular da 2ª
Vara da Dívida Ativa Estadual, da Comarca de Manaus, capital do
Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, no exercício
das suas atribuições constitucionais, determinou: A expedição
do presente EDITAL, com a finalidade de CITAR os sócios da
executada Maria Celsa da Costa Medeiros 276.070.462-91 e
José Costa de Oliveira Neto 155.448.772-20, atualmente em lugar
incerto e não sabido, para no prazo de 05 (cinco) dias: 1. PAGAR a
dívida objeto da Ação de Execução Fiscal em epígrafe, com juros,
multa de mora e encargo constantes na Certidão da Dívida Ativa
acima indicada; 2. Pagar os honorários advocatícios, arbitrados,
desde já em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com
a ressalva de que, no caso de integral pagamento da dívida no
prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela
metade (art. 6552-A, parágrafo único, do CPC); 3. Ou garantir a
execução através de: a) depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo
em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização
monetária; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação
de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da
Lei 6.830/80; ou d) indicação de bens à penhora oferecidos por
terceiros, desde que aceitos pelo (a) Exequente. Expedi o presente
Edital, que na forma da lei, será publicado no Diário da Justiça
Eletrônico - DJE/TJ-AM e afixado no local de costume, quadro de
avisos desta Secretaria, Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis,
na Av. Paraíba, s/n, 1º andar, Setor 03, São Francisco, CEP 69057020. Dado e passado na cidade de Manaus, Capital do Estado do
Amazonas, em 28 de janeiro de 2014. Eu, Bernardo José Noronha
Antunes, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevo.
ADV: PATRICIA PETRUCCELLI MARINHO (OAB 3319/
AM) - Processo 0029592-22.2010.8.04.0012 (012.10.029592-7)
- Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE: Estado do Amazonas - REQUERIDO: Witsuy
Imp. e Exp. Ltda - EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo de Trinta dias
(Art. 8º, IV, da Lei 6.830/80) Autos nº 0029592-22.2010.8.04.0012
Requerente: Estado do Amazonas Requerido: Witsuy Imp. e Exp.
Ltda Valor da Ação: R$ 68.477,28 (SESSENTA E OITO MIL E
QUATROCENTOS E SETENTA E SETE REAIS E VINTE E OITO
CENTAVOS) Data da inscrição: 04/05/2000 Nº da CDA: 1526/00
e 1528/00 O MM. Juiz de Direito Marco Antonio Pinto da Costa,
titular da 2ª Vara da Dívida Ativa Estadual, da Comarca de Manaus,
capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil,
no exercício das suas atribuições constitucionais, determinou:
A expedição do presente EDITAL, com a finalidade de CITAR
o sócio da executada, SERGIO ALMEIDA DE FREITAS, CPF
644.845.722-49, atualmente em lugar incerto e não sabido, para
no prazo de 05 (cinco) dias: 1. PAGAR a dívida objeto da Ação de
Execução Fiscal em epígrafe, com juros, multa de mora e encargo
constantes na Certidão da Dívida Ativa acima indicada; 2. Pagar
os honorários advocatícios, arbitrados, desde já em 10% (dez
por cento) do valor atribuído à causa, com a ressalva de que, no
caso de integral pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, a
verba honorária será reduzida pela metade (art. 6552-A, parágrafo
único, do CPC); 3. Ou garantir a execução através de: a) depósito
em dinheiro, à ordem deste Juízo em estabelecimento oficial de
crédito, que assegure atualização monetária; b) oferecimento de
fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a
ordem constante do art. 11º da Lei 6.830/80; ou d) indicação de
bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo
(a) Exequente. Expedi o presente Edital, que na forma da lei, será
publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE/TJ-AM e afixado
no local de costume, quadro de avisos desta Secretaria, Fórum de
Justiça Ministro Henoch Reis, na Av. Paraíba, s/n, 1º andar, Setor
03, São Francisco, CEP 69057-020. Dado e passado na cidade
Manaus, Ano VI - Edição 1385
94
de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, em 28 de janeiro de
2014. Eu, Bernardo José Noronha Antunes, Diretor de Secretaria,
o conferi e subscrevo.
ADV: SUELY XAVIER LIMA (OAB 2750/AM) - Processo
0045693-37.2010.8.04.0012 (012.10.045693-9) - Execução Fiscal
- Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE: Estado
do Amazonas - REQUERIDO: E. Pereira de Farias Comercio EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA - Prazo de 30 (trinta)
dias Autos nº 0045693-37.2010.8.04.0012 Ação: Execução Fiscal
Requerente: Estado do Amazonas Requerido: E. Pereira de Farias
Comercio O Doutor Marco Antonio Pinto da Costa, Juiz de Direito
da 2ª Vara da Dívida Ativa Estadual da Comarca de Manaus,
capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil,
no exercício de suas atribuições constitucionais determinou a
expedição do presente EDITAL, com o escopo de INTIMAR a(s)
pessoa(s) abaixo relacionada(s), qual(is) seja(m): Executado: E.
Pereira de Farias Comercio, CNPJ 01.950.375/0001-85 Sócio:
FINALIDADE: Intimá-la para tomar conhecimento da Penhora
efetivada nos autos em epígrafe, bem como, caso queira, interpor
Embargos no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 12 e 16 da Lei nº
6.830/80). Em virtude da determinação proferida nos autos, expedi
o presente Edital, que na forma da lei, será publicado no Diário da
Justiça Eletrônico - DJE e afixado no local de costumes, quadro de
avisos desta Secretaria, Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis,
na Av. Paraíba, s/n, 1º andar, Setor 03, São Francisco, CEP 69057020. Dado e passado na cidade de Manaus, Capital do Estado
do Amazonas 28 de janeiro de 2014. Eu, Bernardo José Noronha
Antunes, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.
ADV: MARCELLO HENRIQUE SOARES CIPRIANO (OAB 4011/
AM) - Processo 0238416-53.2009.8.04.0001 (001.09.238416-2)
- Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução EXEQUENTE: Estado do Amazonas - EXECUTADA: Bárbara
Alcântara Viana Burtet - EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA
- Prazo de 30 (trinta) dias Autos nº 0238416-53.2009.8.04.0001
Ação: Execução Fiscal Requerente: Estado do Amazonas
Requerido: Bárbara Alcântara Viana Burtet O Doutor Marco
Antonio Pinto da Costa, Juiz de Direito da 2ª Vara da Dívida Ativa
Estadual da Comarca de Manaus, capital do Estado do Amazonas,
República Federativa do Brasil, no exercício de suas atribuições
constitucionais determinou a expedição do presente EDITAL, com o
escopo de INTIMAR a(s) pessoa(s) abaixo relacionada(s), qual(is)
seja(m): Executado: Bárbara Alcântara Viana Burtet (94351724072) FINALIDADE: Intimá-la para tomar conhecimento da Penhora
efetivada nos autos em epígrafe, bem como, caso queira, interpor
Embargos no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 12 e 16 da Lei nº
6.830/80). Em virtude da determinação proferida nos autos, expedi
o presente Edital, que na forma da lei, será publicado no Diário da
Justiça Eletrônico - DJE e afixado no local de costumes, quadro de
avisos desta Secretaria, Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis,
na Av. Paraíba, s/n, 1º andar, Setor 03, São Francisco, CEP 69057020. Dado e passado na cidade de Manaus, Capital do Estado
do Amazonas 28 de janeiro de 2014. Eu, Bernardo José Noronha
Antunes, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.
ADV: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS (OAB 4850/
AM) - Processo 0256285-29.2009.8.04.0001 (001.09.256285-0)
- Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução EXEQUENTE: Estado do Amazonas - EXECUTADO: Multipast da
Amazonia Peças Plasticas Ltda - EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo
de Trinta dias (Art. 8º, IV, da Lei 6.830/80) Autos nº 025628529.2009.8.04.0001 Requerente: Estado do Amazonas Requerido:
Multipast da Amazonia Peças Plasticas Ltda e outro Valor da Ação:
R$ 22.316,84 (VINTE E DOIS MIL E TREZENTOS E DEZESSEIS
REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS) Data da inscrição:
25/09/2009 Nº da CDA: 0609/09 O MM. Juiz de Direito Marco
Antonio Pinto da Costa, titular da 2ª Vara da Dívida Ativa Estadual,
da Comarca de Manaus, capital do Estado do Amazonas,
República Federativa do Brasil, no exercício das suas atribuições
constitucionais, determinou: A expedição do presente EDITAL,
com a finalidade de CITAR a sócia da executada Claudia Fragoso
Bandeira 790.596.432-91, atualmente em lugar incerto e não
sabido, para no prazo de 05 (cinco) dias: 1. PAGAR a dívida objeto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
da Ação de Execução Fiscal em epígrafe, com juros, multa de mora
e encargo constantes na Certidão da Dívida Ativa acima indicada;
2. Pagar os honorários advocatícios, arbitrados, desde já em 10%
(dez por cento) do valor atribuído à causa, com a ressalva de que,
no caso de integral pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias,
a verba honorária será reduzida pela metade (art. 6552-A, parágrafo
único, do CPC); 3. Ou garantir a execução através de: a) depósito
em dinheiro, à ordem deste Juízo em estabelecimento oficial de
crédito, que assegure atualização monetária; b) oferecimento de
fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a
ordem constante do art. 11º da Lei 6.830/80; ou d) indicação de
bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo
(a) Exequente. Expedi o presente Edital, que na forma da lei, será
publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE/TJ-AM e afixado
no local de costume, quadro de avisos desta Secretaria, Fórum de
Justiça Ministro Henoch Reis, na Av. Paraíba, s/n, 1º andar, Setor
03, São Francisco, CEP 69057-020. Dado e passado na cidade de
Manaus, Capital do Estado do Amazonas, em 16 de dezembro de
2013. Eu, Bernardo José Noronha Antunes, Diretor de Secretaria,
o conferi e subscrevo.
ADV: RAQUEL BENTES DE SOUZA DO NASCIMENTO
(OAB 4819/AM) - Processo 0338162-59.2007.8.04.0001
(001.07.338162-5) - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento /
Execução - EXEQUENTE: Estado do Amazonas - EXECUTADO:
Frederic Leon Marsylle Me - EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo
de Trinta dias (Art. 8º, IV, da Lei 6.830/80) Autos nº 033816259.2007.8.04.0001 Requerente: Estado do Amazonas Requerido:
Frederic Leon Marsylle Me Valor da Ação: R$ 8.928,73 (OITO MIL
E NOVECENTOS E VINTE E OITO REAIS E SETENTA E TRES
CENTAVOS) Data da inscrição: 11/04/2007 Nº da CDA: 0517/07
e 0518/07 O MM. Juiz de Direito Marco Antonio Pinto da Costa,
titular da 2ª Vara da Dívida Ativa Estadual, da Comarca de Manaus,
capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil,
no exercício das suas atribuições constitucionais, determinou:
A expedição do presente EDITAL, com a finalidade de CITAR a
executada Frederic Leon Marsylle Me, 04.312.369/0011-62 e
35.078.773/0003-37, atualmente em lugar incerto e não sabido,
para no prazo de 05 (cinco) dias: 1. PAGAR a dívida objeto da
Ação de Execução Fiscal em epígrafe, com juros, multa de mora
e encargo constantes na Certidão da Dívida Ativa acima indicada;
2. Pagar os honorários advocatícios, arbitrados, desde já em 10%
(dez por cento) do valor atribuído à causa, com a ressalva de que,
no caso de integral pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias,
a verba honorária será reduzida pela metade (art. 6552-A, parágrafo
único, do CPC); 3. Ou garantir a execução através de: a) depósito
em dinheiro, à ordem deste Juízo em estabelecimento oficial de
crédito, que assegure atualização monetária; b) oferecimento de
fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a
ordem constante do art. 11º da Lei 6.830/80; ou d) indicação de
bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo
(a) Exequente. Expedi o presente Edital, que na forma da lei, será
publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE/TJ-AM e afixado
no local de costume, quadro de avisos desta Secretaria, Fórum de
Justiça Ministro Henoch Reis, na Av. Paraíba, s/n, 1º andar, Setor
03, São Francisco, CEP 69057-020. Dado e passado na cidade
de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, em 28 de janeiro de
2014. Eu, Bernardo José Noronha Antunes, Diretor de Secretaria,
o conferi e subscrevo.
ADV: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS (OAB 4850/AM)
- Processo 0603290-32.2013.8.04.0001 - Execução Fiscal - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - EXEQUENTE: Estado
do Amazonas - EXECUTADO: Tradicional Comercio de Frios
LTDA - EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo de Trinta dias (Art. 8º, IV, da
Lei 6.830/80) Autos nº 0603290-32.2013.8.04.0001 Requerente:
Estado do Amazonas Requerido: Tradicional Comercio de Frios
LTDA Valor da Ação: R$ 12.788,45 (DOZE MIL E SETECENTOS
E OITENTA E OITO REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS)
Data da inscrição: 22/11/12 Nº da CDA: 3027/12 O MM. Juiz de
Direito Marco Antonio Pinto da Costa, titular da 2ª Vara da Dívida
Ativa Estadual, da Comarca de Manaus, capital do Estado do
Amazonas, República Federativa do Brasil, no exercício das suas
atribuições constitucionais, determinou: A expedição do presente
Manaus, Ano VI - Edição 1385
95
EDITAL, com a finalidade de CITAR a executada Tradicional
Comercio de Frios LTDA 05.701.047/0001-04, atualmente em lugar
incerto e não sabido, para no prazo de 05 (cinco) dias: 1. PAGAR a
dívida objeto da Ação de Execução Fiscal em epígrafe, com juros,
multa de mora e encargo constantes na Certidão da Dívida Ativa
acima indicada; 2. Pagar os honorários advocatícios, arbitrados,
desde já em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com
a ressalva de que, no caso de integral pagamento da dívida no
prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela
metade (art. 6552-A, parágrafo único, do CPC); 3. Ou garantir a
execução através de: a) depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo
em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização
monetária; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação
de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da
Lei 6.830/80; ou d) indicação de bens à penhora oferecidos por
terceiros, desde que aceitos pelo (a) Exequente. Expedi o presente
Edital, que na forma da lei, será publicado no Diário da Justiça
Eletrônico - DJE/TJ-AM e afixado no local de costume, quadro de
avisos desta Secretaria, Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis,
na Av. Paraíba, s/n, 1º andar, Setor 03, São Francisco, CEP 69057020. Dado e passado na cidade de Manaus, Capital do Estado do
Amazonas, em 29 de janeiro de 2014. Eu, Bernardo José Noronha
Antunes, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevo.
ADV: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS (OAB 4850/
AM) - Processo 0604035-12.2013.8.04.0001 - Execução Fiscal ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - EXEQUENTE:
Estado do Amazonas - EXECUTADO: Bader Comercio de Roupas
LTDA - EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo de Trinta dias (Art. 8º, IV, da
Lei 6.830/80) Autos nº 0604035-12.2013.8.04.0001 Requerente:
Estado do Amazonas Requerido: Bader Comercio de Roupas
LTDA Valor da Ação: R$ 11.201,10 (ONZE MIL E DUZENTOS E
UM REAIS E DEZ CENTAVOS) Data da inscrição: 28/11/2012 Nº
da CDA: 3190/12 O MM. Juiz de Direito Dr. Marco Antonio Pinto
da Costa, titular da 2ª Vara da Dívida Ativa Estadual, da Comarca
de Manaus, capital do Estado do Amazonas, República Federativa
do Brasil, no exercício das suas atribuições constitucionais,
determinou: A expedição do presente EDITAL, com a finalidade
de CITAR a executada Bader Comercio de Roupas LTDA,
04.312.369/0011-62 e 02.722.524/0001-11, atualmente em lugar
incerto e não sabido, para no prazo de 05 (cinco) dias: 1. PAGAR a
dívida objeto da Ação de Execução Fiscal em epígrafe, com juros,
multa de mora e encargo constantes na Certidão da Dívida Ativa
acima indicada; 2. Pagar os honorários advocatícios, arbitrados,
desde já em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com
a ressalva de que, no caso de integral pagamento da dívida no
prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela
metade (art. 6552-A, parágrafo único, do CPC); 3. Ou garantir a
execução através de: a) depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo
em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização
monetária; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação
de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da
Lei 6.830/80; ou d) indicação de bens à penhora oferecidos por
terceiros, desde que aceitos pelo (a) Exequente. Expedi o presente
Edital, que na forma da lei, será publicado no Diário da Justiça
Eletrônico - DJE/TJ-AM e afixado no local de costume, quadro de
avisos desta Secretaria, Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis,
na Av. Paraíba, s/n, 1º andar, Setor 03, São Francisco, CEP 69057020. Dado e passado na cidade de Manaus, Capital do Estado do
Amazonas, em 28 de janeiro de 2014. Eu, Bernardo José Noronha
Antunes s, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevo.
ADV: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS (OAB 4850/
AM) - Processo 0606174-34.2013.8.04.0001 - Execução Fiscal ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - EXEQUENTE:
Estado do Amazonas - EXECUTADO: JOIA INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDALTDA - EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de Trinta dias (Art. 8º, IV, da Lei 6.830/80) Autos nº 060617434.2013.8.04.0001 Requerente: Estado do Amazonas Requerido:
JOIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDALTDA Valor
da Ação: R$ 47.358,71 (QUARENTA E SETE MIL E TREZENTOS
E CINQUENTA E OITO REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS)
Data da inscrição: 2994/12 Nº da CDA: 21/11/12 O MM. Juiz de
Direito Marco Antonio Pinto da Costa, titular da 2ª Vara da Dívida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
Ativa Estadual, da Comarca de Manaus, capital do Estado do
Amazonas, República Federativa do Brasil, no exercício das suas
atribuições constitucionais, determinou: A expedição do presente
EDITAL, com a finalidade de CITAR a executada JOIA INDUSTRIA
E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDALTDA 04.248.986/0001-74,
atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 05
(cinco) dias: 1. PAGAR a dívida objeto da Ação de Execução Fiscal
em epígrafe, com juros, multa de mora e encargo constantes na
Certidão da Dívida Ativa acima indicada; 2. Pagar os honorários
advocatícios, arbitrados, desde já em 10% (dez por cento) do
valor atribuído à causa, com a ressalva de que, no caso de
integral pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, a verba
honorária será reduzida pela metade (art. 6552-A, parágrafo
único, do CPC); 3. Ou garantir a execução através de: a) depósito
em dinheiro, à ordem deste Juízo em estabelecimento oficial de
crédito, que assegure atualização monetária; b) oferecimento de
fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a
ordem constante do art. 11º da Lei 6.830/80; ou d) indicação de
bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo
(a) Exequente. Expedi o presente Edital, que na forma da lei, será
publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE/TJ-AM e afixado
no local de costume, quadro de avisos desta Secretaria, Fórum de
Justiça Ministro Henoch Reis, na Av. Paraíba, s/n, 1º andar, Setor
03, São Francisco, CEP 69057-020. Dado e passado na cidade
de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, em 28 de janeiro de
2014. Eu, Bernardo José Noronha Antunes, Diretor de Secretaria,
o conferi e subscrevo.
ADV: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS (OAB 4850/AM)
- Processo 0610647-63.2013.8.04.0001 - Execução Fiscal - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - EXEQUENTE: Estado
do Amazonas - EXECUTADO: Berlim Comercio de Importação e
Exportação de Eletronicos Ltda. - EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo
de Trinta dias (Art. 8º, IV, da Lei 6.830/80) Autos nº 061064763.2013.8.04.0001 Requerente: Estado do Amazonas Requerido:
Berlim Comercio de Importação e Exportação de Eletronicos Ltda.
Valor da Ação: R$ 127.717,72 (CENTO E VINTE E SETE MIL
E SETECENTOS E DEZESSETE REAIS E SETENTA E DOIS
CENTAVOS) Data da inscrição: 15/03/2013 Nº da CDA: 0710/13
O MM. Juiz de Direito Marco Antonio Pinto da Costa, titular da 2ª
Vara da Dívida Ativa Estadual, da Comarca de Manaus, capital do
Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, no exercício
das suas atribuições constitucionais, determinou: A expedição do
presente EDITAL, com a finalidade de CITAR a executada Berlim
Comercio de Importação e Exportação de Eletronicos Ltda.,
04.312.369/0011-62 e 00.483.862/0001-12, atualmente em lugar
incerto e não sabido, para no prazo de 05 (cinco) dias: 1. PAGAR a
dívida objeto da Ação de Execução Fiscal em epígrafe, com juros,
multa de mora e encargo constantes na Certidão da Dívida Ativa
acima indicada; 2. Pagar os honorários advocatícios, arbitrados,
desde já em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com
a ressalva de que, no caso de integral pagamento da dívida no
prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela
metade (art. 6552-A, parágrafo único, do CPC); 3. Ou garantir a
execução através de: a) depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo
em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização
monetária; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação
de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da
Lei 6.830/80; ou d) indicação de bens à penhora oferecidos por
terceiros, desde que aceitos pelo (a) Exequente. Expedi o presente
Edital, que na forma da lei, será publicado no Diário da Justiça
Eletrônico - DJE/TJ-AM e afixado no local de costume, quadro de
avisos desta Secretaria, Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis,
na Av. Paraíba, s/n, 1º andar, Setor 03, São Francisco, CEP 69057020. Dado e passado na cidade de Manaus, Capital do Estado do
Amazonas, em 28 de janeiro de 2014. Eu, Bernardo José Noronha
Antunes, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevo.
ADV: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS (OAB 4850/
AM) - Processo 0611058-09.2013.8.04.0001 - Execução Fiscal ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - EXEQUENTE:
Estado do Amazonas - EXECUTADO: Fuso fix Comercio de
Parafusos LTDA - EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo de Trinta dias
(Art. 8º, IV, da Lei 6.830/80) Autos nº 0611058-09.2013.8.04.0001
Manaus, Ano VI - Edição 1385
96
Requerente: Estado do Amazonas Requerido: Fuso fix Comercio
de Parafusos LTDA Valor da Ação: R$ 745,19 (SETECENTOS E
QUARENTA E CINCO REAIS E DEZENOVE CENTAVOS) Data da
inscrição: 23/04/2013 Nº da CDA:1376/13 O MM. Juiz de Direito
Marco Antonio Pinto da Costa, titular da 2ª Vara da Dívida Ativa
Estadual, da Comarca de Manaus, capital do Estado do Amazonas,
República Federativa do Brasil, no exercício das suas atribuições
constitucionais, determinou: A expedição do presente EDITAL, com
a finalidade de CITAR a executada Fuso fix Comercio de Parafusos
LTDA, 04.312.369/0011-62 e 01.205.453/0001-17, atualmente em
lugar incerto e não sabido, para no prazo de 05 (cinco) dias: 1.
PAGAR a dívida objeto da Ação de Execução Fiscal em epígrafe,
com juros, multa de mora e encargo constantes na Certidão da
Dívida Ativa acima indicada; 2. Pagar os honorários advocatícios,
arbitrados, desde já em 10% (dez por cento) do valor atribuído à
causa, com a ressalva de que, no caso de integral pagamento da
dívida no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida
pela metade (art. 6552-A, parágrafo único, do CPC); 3. Ou garantir a
execução através de: a) depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo
em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização
monetária; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação
de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da
Lei 6.830/80; ou d) indicação de bens à penhora oferecidos por
terceiros, desde que aceitos pelo (a) Exequente. Expedi o presente
Edital, que na forma da lei, será publicado no Diário da Justiça
Eletrônico - DJE/TJ-AM e afixado no local de costume, quadro de
avisos desta Secretaria, Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis,
na Av. Paraíba, s/n, 1º andar, Setor 03, São Francisco, CEP 69057020. Dado e passado na cidade de Manaus, Capital do Estado do
Amazonas, em 28 de janeiro de 2014. Eu, Bernardo José Noronha
Antunes, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevo.
ADV: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS (OAB 4850/
AM) - Processo 0624749-90.2013.8.04.0001 - Execução Fiscal ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - EXEQUENTE:
Estado do Amazonas - EXECUTADO: PLATINUM OPERADORA
DE TRANSPORTE MULTIMODAL E LOG LTDA - EDITAL DE
CITAÇÃO - Prazo de Trinta dias (Art. 8º, IV, da Lei 6.830/80) Autos
nº 0624749-90.2013.8.04.0001 Requerente: Estado do Amazonas
Requerido: PLATINUM OPERADORA DE TRANSPORTE
MULTIMODAL E LOG LTDA Valor da Ação: R$ 28.032,52 (VINTE
E OITO MIL E TRINTA E DOIS REAIS E CINQUENTA E DOIS
CENTAVOS) Data da inscrição: 27/05/2013 Nº da CDA: 2157/13,
2171/13, 2159/13, 2161/13, 2164/13, 2166/13, 2169/13, 2172/13,
2174/13, 2175/13, 2177/13 O MM. Juiz de Direito Marco Antonio
Pinto da Costa, titular da 2ª Vara da Dívida Ativa Estadual,
da Comarca de Manaus, capital do Estado do Amazonas,
República Federativa do Brasil, no exercício das suas atribuições
constitucionais, determinou: A expedição do presente EDITAL, com
a finalidade de CITAR a executada PLATINUM OPERADORA DE
TRANSPORTE MULTIMODAL E LOG LTDA, 04.312.369/0011-62
e 04.514.786/0004-69, atualmente em lugar incerto e não sabido,
para no prazo de 05 (cinco) dias: 1. PAGAR a dívida objeto da
Ação de Execução Fiscal em epígrafe, com juros, multa de mora
e encargo constantes na Certidão da Dívida Ativa acima indicada;
2. Pagar os honorários advocatícios, arbitrados, desde já em 20%
(vinte por cento) do valor atribuído à causa, com a ressalva de que,
no caso de integral pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias,
a verba honorária será reduzida pela metade (art. 6552-A, parágrafo
único, do CPC); 3. Ou garantir a execução através de: a) depósito
em dinheiro, à ordem deste Juízo em estabelecimento oficial de
crédito, que assegure atualização monetária; b) oferecimento de
fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a
ordem constante do art. 11º da Lei 6.830/80; ou d) indicação de
bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo
(a) Exequente. Expedi o presente Edital, que na forma da lei, será
publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE/TJ-AM e afixado
no local de costume, quadro de avisos desta Secretaria, Fórum de
Justiça Ministro Henoch Reis, na Av. Paraíba, s/n, 1º andar, Setor
03, São Francisco, CEP 69057-020. Dado e passado na cidade
de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, em 28 de janeiro de
2014. Eu, Bernardo José Noronha Antunes, Diretor de Secretaria,
o conferi e subscrevo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
ADV: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS (OAB 4850/AM)
- Processo 0801886-59.2013.8.04.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - REQUERENTE: Estado do Amazonas - REQUERIDO:
Tradicional Comercio de Frios Ltda - EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo
de Trinta dias (Art. 8º, IV, da Lei 6.830/80) Autos nº 080188659.2013.8.04.0001 Requerente: Estado do Amazonas Requerido:
Tradicional Comercio de Frios Ltda Valor da Ação: R$ 100.071,27
(CEM MIL E SETENTA E UM REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS)
Data da inscrição: 16/10/12 Nº da CDA: 2534/12 O MM. Juiz de
Direito Marco Antonio Pinto da Costa, titular da 2ª Vara da Dívida
Ativa Estadual, da Comarca de Manaus, capital do Estado do
Amazonas, República Federativa do Brasil, no exercício das suas
atribuições constitucionais, determinou: A expedição do presente
EDITAL, com a finalidade de CITAR a executada Tradicional
Comercio de Frios Ltda 05.701.047/0001-04, atualmente em lugar
incerto e não sabido, para no prazo de 05 (cinco) dias: 1. PAGAR a
dívida objeto da Ação de Execução Fiscal em epígrafe, com juros,
multa de mora e encargo constantes na Certidão da Dívida Ativa
acima indicada; 2. Pagar os honorários advocatícios, arbitrados,
desde já em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com
a ressalva de que, no caso de integral pagamento da dívida no
prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela
metade (art. 6552-A, parágrafo único, do CPC); 3. Ou garantir a
execução através de: a) depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo
em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização
monetária; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação
de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da
Lei 6.830/80; ou d) indicação de bens à penhora oferecidos por
terceiros, desde que aceitos pelo (a) Exequente. Expedi o presente
Edital, que na forma da lei, será publicado no Diário da Justiça
Eletrônico - DJE/TJ-AM e afixado no local de costume, quadro de
avisos desta Secretaria, Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis,
na Av. Paraíba, s/n, 1º andar, Setor 03, São Francisco, CEP 69057020. Dado e passado na cidade de Manaus, Capital do Estado do
Amazonas, em 28 de janeiro de 2014. Eu, Bernardo José Noronha
Antunes, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevo.
ADV: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS (OAB 4850/AM)
- Processo 0824904-46.2012.8.04.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - REQUERENTE: Estado do Amazonas - REQUERIDO:
Barros & Oliveira Ltda - EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo de Trinta dias
(Art. 8º, IV, da Lei 6.830/80) Autos nº 0824904-46.2012.8.04.0001
Requerente: Estado do Amazonas Requerido: Barros Oliveira
Ltda Valor da Ação: R$ 20.280,43 (VINTE MIL E DUZENTOS E
OITENTA REAIS E QUARENTA E TRES CENTAVOS) Data da
inscrição: 03/12/2010 Nº da CDA: 1251/10 O MM. Juiz de Direito
Marco Antonio Pinto da Costa, titular da 2ª Vara da Dívida Ativa
Estadual, da Comarca de Manaus, capital do Estado do Amazonas,
República Federativa do Brasil, no exercício das suas atribuições
constitucionais, determinou: A expedição do presente EDITAL,
com a finalidade de CITAR a executada Barros Oliveira Ltda,
04.312.369/0011-62 e 04.532.515/0001-93, atualmente em lugar
incerto e não sabido, para no prazo de 05 (cinco) dias: 1. PAGAR a
dívida objeto da Ação de Execução Fiscal em epígrafe, com juros,
multa de mora e encargo constantes na Certidão da Dívida Ativa
acima indicada; 2. Pagar os honorários advocatícios, arbitrados,
desde já em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com
a ressalva de que, no caso de integral pagamento da dívida no
prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela
metade (art. 6552-A, parágrafo único, do CPC); 3. Ou garantir a
execução através de: a) depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo
em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização
monetária; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação
de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da
Lei 6.830/80; ou d) indicação de bens à penhora oferecidos por
terceiros, desde que aceitos pelo (a) Exequente. Expedi o presente
Edital, que na forma da lei, será publicado no Diário da Justiça
Eletrônico - DJE/TJ-AM e afixado no local de costume, quadro de
avisos desta Secretaria, Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis,
na Av. Paraíba, s/n, 1º andar, Setor 03, São Francisco, CEP 69057020. Dado e passado na cidade de Manaus, Capital do Estado do
Amazonas, em 28 de janeiro de 2014. Eu, Bernardo José Noronha
Antunes, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevo.
Manaus, Ano VI - Edição 1385
97
ADV: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS (OAB 4850/AM)
- Processo 0828848-56.2012.8.04.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - REQUERENTE: Estado do Amazonas - REQUERIDO:
Solange M Brito - EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo de Trinta dias
(Art. 8º, IV, da Lei 6.830/80) Autos nº 0828848-56.2012.8.04.0001
Requerente: Estado do Amazonas Requerido: Solange M Brito
Valor da Ação: R$ 354.554,22 (TREZENTOS E CINQUENTA
E QUATRO MIL E QUINHENTOS E CINQUENTA E QUATRO
REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS) Data da inscrição: Nº da
CDA: 0807/11, 0929/11, 0984/11, 1045/11, 1114/11 O MM. Juiz de
Direito Marco Antonio Pinto da Costa, titular da 2ª Vara da Dívida
Ativa Estadual, da Comarca de Manaus, capital do Estado do
Amazonas, República Federativa do Brasil, no exercício das suas
atribuições constitucionais, determinou: A expedição do presente
EDITAL, com a finalidade de CITAR a executada Solange M Brito,
04.312.369/0011-62 e 02.678.107/0001-19, atualmente em lugar
incerto e não sabido, para no prazo de 05 (cinco) dias: 1. PAGAR a
dívida objeto da Ação de Execução Fiscal em epígrafe, com juros,
multa de mora e encargo constantes na Certidão da Dívida Ativa
acima indicada; 2. Pagar os honorários advocatícios, arbitrados,
desde já em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com
a ressalva de que, no caso de integral pagamento da dívida no
prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela
metade (art. 6552-A, parágrafo único, do CPC); 3. Ou garantir a
execução através de: a) depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo
em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização
monetária; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação
de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da
Lei 6.830/80; ou d) indicação de bens à penhora oferecidos por
terceiros, desde que aceitos pelo (a) Exequente. Expedi o presente
Edital, que na forma da lei, será publicado no Diário da Justiça
Eletrônico - DJE/TJ-AM e afixado no local de costume, quadro de
avisos desta Secretaria, Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis,
na Av. Paraíba, s/n, 1º andar, Setor 03, São Francisco, CEP 69057020. Dado e passado na cidade de Manaus, Capital do Estado do
Amazonas, em 28 de janeiro de 2014. Eu, Bernardo José Noronha
Antunes, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevo.
ADV: MARIA HOSANA DE SOUZA MONTEIRO (OAB 2333/AM)
- Processo 0915081-90.2011.8.04.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - REQUERENTE: Estado do Amazonas - REQUERIDA: A
da Silva Correia - EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo de Trinta dias
(Art. 8º, IV, da Lei 6.830/80) Autos nº 0915081-90.2011.8.04.0001
Requerente: Estado do Amazonas Requerido: A da Silva Correia
Valor da Ação: R$ 909,44 (NOVECENTOS E NOVE REAIS E
QUARENTA E QUATRO CENTAVOS) Data da inscrição: 16/02/2011
Nº da CDA: 0165/11 O MM. Juiz de Direito Marco Antonio Pinto
da Costa, titular da 2ª Vara da Dívida Ativa Estadual, da Comarca
de Manaus, capital do Estado do Amazonas, República Federativa
do Brasil, no exercício das suas atribuições constitucionais,
determinou: A expedição do presente EDITAL, com a finalidade
de CITAR a executada A da Silva Correia, 04.312.369/0011-62 e
14.037.394/0001-67, atualmente em lugar incerto e não sabido,
para no prazo de 05 (cinco) dias: 1. PAGAR a dívida objeto da
Ação de Execução Fiscal em epígrafe, com juros, multa de mora
e encargo constantes na Certidão da Dívida Ativa acima indicada;
2. Pagar os honorários advocatícios, arbitrados, desde já em 10%
(dez por cento) do valor atribuído à causa, com a ressalva de que,
no caso de integral pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias,
a verba honorária será reduzida pela metade (art. 6552-A, parágrafo
único, do CPC); 3. Ou garantir a execução através de: a) depósito
em dinheiro, à ordem deste Juízo em estabelecimento oficial de
crédito, que assegure atualização monetária; b) oferecimento de
fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a
ordem constante do art. 11º da Lei 6.830/80; ou d) indicação de
bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo
(a) Exequente. Expedi o presente Edital, que na forma da lei, será
publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE/TJ-AM e afixado
no local de costume, quadro de avisos desta Secretaria, Fórum de
Justiça Ministro Henoch Reis, na Av. Paraíba, s/n, 1º andar, Setor
03, São Francisco, CEP 69057-020. Dado e passado na cidade
de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, em 28 de janeiro de
2014. Eu, Bernardo José Noronha Antunes, Diretor de Secretaria,
o conferi e subscrevo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
Adriane Simões Assayag Ribeiro (OAB 2531/AM)
Anna Karina L. Brasil Salama (OAB 2528/AM)
Benedito Evaldo de Lima (OAB 4821/AM)
Fabio Pereira Garcia dos Santos (OAB 4850/AM)
Marcello Henrique Soares Cipriano (OAB 4011/AM)
Maria Hosana de Souza Monteiro (OAB 2333/AM)
Onilda Abreu da Silva (OAB 2288/AM)
Patricia Petruccelli Marinho (OAB 3319/AM)
Raquel Bentes de Souza do Nascimento (OAB 4819/AM)
Suely Xavier Lima (OAB 2750/AM)
2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
TJ/AM - COMARCA DE MANAUS
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE LOPES LASMAR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IÊDA AUXILIADORA DE LIMA CABRAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0006/2014
ADV: LÚCIO SAMPAIO DE SOUZA JÚNIOR (OAB 3695/
AM), CAUPOLICAN PADILHA JÚNIOR (OAB 2362/AM), OLAVO
RIBEIRO DE FARIAS (OAB 324/AM), ALICE ARLINDA SANTOS
SOBRAL (OAB 3884/AM), MÁRCIO FERREIRA JUCÁ (OAB
2172/AM), AVELINO GOMES FILHO (OAB 1338/AM) - Processo
0005699-95.1993.8.04.0012 (012.93.005699-2) - Inventário
- Inventário e Partilha - REQUERENTE: Florencio Sampaio
de Souza e outro - REQUERIDO: Lauricio Sampaio de Souza
(falecido) - Após diversas e sucessivas suspeições, foram estes
autos de inventário remetidos a este Juízo da 2a Vara de Família
e Sucessões NA FORMA FÍSICA em abril de 2013, ou seja, 20
(vinte!) anos após seu protocolamento inicial. Em despacho de
fls. 386, determinei a digitalização do mesmo, providência que
somente foi concluída em setembro deste ano. Assim, determino
que o inventariante seja intimado para dar prosseguimento no
processo de inventário, indicando a situação atual dos bens do
espólio e juntando certidões de registro de todos eles, no prazo
de cinco dias. Nomeio a auxiliar de cartório IEDA AUXILIADORA
CABRAL para atuar no feito em substituição à escrivã titular, a qual
se averbou suspeita em 30/06/2003 (fl. 297 dos autos).
ADV: ABEL SOARES DE SOUZA (OAB 3380/AM) - Processo
0010005-57.2004.8.04.0001
(001.04.010005-8)
Divórcio
Consensual - Dissolução - REQUERENTE: E. M. S. R. e outro Formal de Partilha
ADV: JOSE ALFREDO FERREIRA DE ANDRADE (OAB
900.029/AM), AUTA DE AMORIM MADEIRA (OAB 005.585/
DF) - Processo 0010397-94.2004.8.04.0001 (001.04.010397-9) Procedimento Ordinário - REQUERENTE: Carlos Fausto Ventura
Goncalves - REQUERIDO: Espólio de Paulo Franssinetti Ribeiro
Cuadal - Nestes autos não consta a informação acerca o julgamento
pelo Egrégio Tribunal de Justiça do agravo de instrumento de fl.
820/847 dos autos, motivo pelo qual DETERMINO a intimação do
exequente para vir aos autos informar sobre o andamento daquele
processo na superior instância. Tal informação é importante em
virtude da paralisação destes autos até a presente data no aguardo
do julgamento daquele recurso, conforme se verifica nas decisões
de fls. 857 e 870/871. Prazo de cinco dias. Após, retornem os autos
conclusos.
ADV: SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA (OAB 000.145/AM),
PAULO ROBERTO DOS REIS FERRAZ (OAB 2141/AM), JOSINO
MESQUITA CLARO (OAB 68462RJ), ALBERTO SIMONETTI
C. NETO (OAB 002.599/AM), ANTÔNIO FABIO BARROS DE
MENDONÇA (OAB 2275/AM), ANTÔNIO FABIO BARROS DE
MENDONÇA (OAB 2275/AM), RAFAEL ALLBUQUERQUE GOMES
DE OLIVEIRA (OAB 4831/AM), ADRIANA LO PRESTI MENDONÇA
COHEN - Processo 0016455-84.2002.8.04.0001 (001.02.016455-7)
- Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Luiz Eduardo
Manaus, Ano VI - Edição 1385
98
da Costa Bento e outro - INVTARTE: Maria das Gracas Freitas da
Silva - REQUERIDO: Isaias Soares Bento ( falecido ) e outro Processo suspenso, conforme fl. 227. Aguarde-se o julgamento da
ação pendente de recurso. Cumpra-se. Manaus, 21 de janeiro de
2014.
ADV: PRISCILA FARIAS DOS REIS (OAB 5949/AM), MARIA
GLADES RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 2144/AM), PAULO
ROGÉRIO ARANTES (OAB 1509/AM), PAULO ROBERTO DOS
REIS FERRAZ (OAB 2141/AM), MARCOS RICARDO HERSZON
CAVALCANTI (OAB 2324/AM), RAFAEL ALLBUQUERQUE
GOMES DE OLIVEIRA (OAB 4831/AM) - Processo 001645584.2002.8.04.0001/10 - Remoção de Inventariante - REQUERENTE:
Marco Antônio Romero Bento - REQUERIDA: Maria das Graças
Freitas da Silva - DECISÃO Trata-se de ação de prestação de
contas c/c pedido de remoção de inventariante intentada por Marco
Antônio Romero Bento em face de Maria das Graças Freitas da
Silva, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Alega,
em suma, que a inventariante não prestou contas dos aluguéis
de todos os imóveis do espólio referentes aos meses de maio a
novembro de 2010, assim como do pagamento dos impostos
municipal e federal, taxas de luz e água e valor de R$100,000,00
(cem mil reais) recebidos, motivo pelo qual requer sua citação
para prestar contas e, ao final, sua remoção da inventariança com
a consequente nomeação do primeiro requerente ao cargo de
inventariante por ser herdeiro legítimo do de cujus. É o brevíssimo
relato dos fatos. DECIDO. Analisando os autos do processo
principal de inventário, bem como as argumentações das partes
no processo sequencial de remoção de inventariante, verifico que
os autos do inventário estão suspensos por força da decisão de fl.
227 daquela pasta processual, tendo em vista o ajuizamento da
ação de reconhecimento de união estável nº 0052542-97.2006,
cujo julgamento está pendente junto ao Superior Tribunal de
Justiça. A rigor, caso este Juízo julgue procedente a prestação de
contas pretendida, a sentença não teria qualquer consequência
jurídica, pois este Juízo está impossibilitado de removê-la
inventariança por determinação expressa do Tribunal de Justiça
do Amazonas. Nesta ordem de idéias, o julgamento do processo
de prestação de contas depende do julgamento da ação de união
estável de número 0052542-97.2006, porquanto esta impede que
este Juízo tome qualquer providência para removê-la da função.
Importante destacar que não se está aqui falando que este Juízo
removerá a inventariante de sua função. O que se pretende é o
cumprimento efetivo das ordens emanadas do Egrégio Tribunal de
Justiça do Amazonas. Isto posto, pelos motivos acima expostos,
SUSPENDO o curso do presente processo até o julgamento final
da ação de número 0052542-97.2006 ou até que o Tribunal de
Justiça determine a retomada do processo principal de inventário.
Outrossim, esclareço que as decisões tomadas por este Juízo nos
autos do inventário serão unicamente no sentido de dar efetividade
às determinações oriundas do Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, bem como às do Superior Tribunal de Justiça. Lancese a suspensão do processo no Sistema de Automação da Justiça.
Ciência às partes desta decisão via DJE.
ADV: MARIA ROSINEIDE DA SILVA COSTA (OAB 4952/
AM), RODOLFO PAULO CABRAL (OAB 3548/AM), SANDRA
REGINA DOS SANTOS (OAB 003.455/AM) - Processo 004120264.2003.8.04.0001 (001.03.041202-2) - Inventário - Inventário e
Partilha - INVTANTE: Simone de Castro Santoro - REQUERENTE:
Alba Plutarco de Castro (FALECIDA) - REQUERIDO: José Alves de
Castro (FALECIDO) e outros - Digam os demais herdeiros acerca
do pedido de fls. 2462/2463 e documentos que o acompanham.
Prazo de cinco dias. Após, retornem os autos conclusos para
decisão.
ADV: MICHELE FREITAS CORRÊA, UMBERTO BARA
BRESOLIN (OAB 158160/SP), MICHELANGELO CARVALHO
NABUCO D AVILA (OAB 4900/SE), MICHELE FREITAS CORREA
(OAB 003.348/AM), VANDA CARDOSO GRACIANO VELOSO
(OAB 594A/AM), RÊMULO JOSÉ NASCIMENTO (OAB 118/AM),
MIRIAM REGINA CUNHA DUTRA (OAB 4869/AM) - Processo
0042401-44.2010.8.04.0012 (012.10.042401-8) - Inventário Inventário e Partilha - REQUERENTE: Ana Maria Cortez Fernandes
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Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
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de Alencar - REQUERIDO: O Espolio de Anna Fernandes de
Alencar - INTERDITAN: Francisco Cortez Soares de Alencar Intime-se a inventariante para comprovar o pagamento das demais
dívidas do espólio no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do
feito. Cumpra-se. Manaus, 21 de janeiro de 2014.
ADV: ABERONES GOMES DE ARAÚJO (OAB 2137/AM),
MARCELO SABBÁ DE QUEIROZ (OAB 3284/AM) - Processo
0043560-94.2006.8.04.0001 (001.06.043560-8) - Procedimento
Ordinário - REQUERENTE: Eliana do Carmo de Queiroz Ranniger
- REQUERIDO: Mauro Massaru Nishihira - Processo sentenciado.
Cumpram-se os termos da sentença mantida. Arquivem-se os
autos. Manaus, 23 de janeiro de 2014.
ADV: RAIMUNDO SÉRVULO LOURIDO BARRETO (OAB
3135/AM) - Processo 0203437-89.2014.8.04.0001 - Execução de
Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - REPTANTE:
K. F. L. - EXEQUENTE: D. F. P. - EXECUTADO: D. P. R. - Cite-se
o devedor para, no prazo de três (3) dias, efetuar o pagamento das
três últimas prestações vencidas antes da propositura da ação e
as que venceram após esta data, provar que o fez ou justificar a
impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão, nos termos do
art. 733 e § 1º do Código de Processo Civil. Manaus, 28 de janeiro
de 2014.
ADV: JOÃO LEONEL DE BRITTO FEITOZA (OAB 1489/AM)
- Processo 0205405-91.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização - REQUERENTE: E.
F. da S. - REQUERIDO: F. P. da S. - Uma vez que o executado
não pagou as prestações alimentícias em atraso nem justificou a
impossibilidade de fazê-lo, DECRETO, com base no artigo 733,
§1º do Código de Processo Civil, sua prisão civil do pelo prazo
de 01 (um) mês, ou até que pague as três últimas prestações
vencidas anteriormente à propositura da ação e as que venceram
após esta data. Efetuado o pagamento, a ordem de prisão será
automaticamente revogada, ou, na hipótese de o mandado já
ter sido cumprido, o executado deverá se solto incontinenti,
independente de Alvará de Soltura. Expeça-se mandado de prisão
em seu desfavor. Transcorrido o prazo da prisão, será o Executado
imediatamente posto em liberdade, independentemente de
Alvará. Desde já requisito o auxílio de força policial, caso se faça
necessário, para garantir o cumprimento desta decisão. Cumprase. Manaus, 28 de janeiro de 2014
ADV: FÁBIO MORAES CASTELLO BRANCO, FLÁVIO DA
COSTA PINHEIRO (OAB 1022/AM), MARIA DE NAZARETH
FARIAS DO NASCIMENTO (OAB 3182/AM) - Processo 020672351.2009.8.04.0001 (001.09.206723-0) - Cautelar Inominada Medida Cautelar - REQUERENTE: M. M. de A. - REQUERIDA:
Maria Auxiliadora Vieira Rodrigues e outro - Conforme decisão
do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, DETERMINO
a confecção de Portaria de instauração de inventário judicial,
nomeando-se inventariante MANOEL MEDEIROS DE ALMEIDA.
Deverá o presente inventário possuir número próprio e ser
distribuído por dependência a este Juízo. Após, arquivem-se estes
autos, cuja sentença transitou em julgado.
ADV: JOSÉ RIBAMAR NUNES ROCHA (OAB 1938/AM)
- Processo 0207202-73.2011.8.04.0001 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: Adalberto Rena Lemos - REQUERIDA:
Maria Aurinete dos Santos Lemos - Citação por edital sem resposta.
Decido pelo julgamento antecipado da lide. Nomeio Curadora
Especial a Dra. Maria Fátima Loureiro, na forma do art. 9º, inciso II
do CPC. Intime-se para apresentar resposta. Após, dê-se vistas ao
MP. Cumpra-se. Manaus, 24 de janeiro de 2014.
ADV: ELIZABETE DE MAGALHÃES ALMEIDA (OAB 13353/MT),
ARTHUR DE LARA OLIVEIRA (OAB 13688/MT), ERIC SALES DA
SILVA (OAB 7410/AM), MARCOS DOS SANTOS BELTRÃO, ALDA
HELOISA TAVARES TOLEDO, JOSIAS FERREIRA CAVALCANTE
(OAB 3580/AM) - Processo 0207208-80.2011.8.04.0001 Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Maria Socorro
do Nascimento Gomes - REQUERIDO: Nelson Ferreira Gomes
(falecido) e outros - Vista ao Ministério Público
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ADV: ELIZABETE DE MAGALHÃES ALMEIDA (OAB 13353/
MT), ARTHUR DE LARA OLIVEIRA (OAB 13688/MT), ERIC SALES
DA SILVA (OAB 7410/AM), JOSIAS FERREIRA CAVALCANTE (OAB
3580/AM), MARCOS DOS SANTOS BELTRÃO, ALDA HELOISA
TAVARES TOLEDO - Processo 0207208-80.2011.8.04.0001 Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Maria Socorro
do Nascimento Gomes - REQUERIDO: Nelson Ferreira Gomes
(falecido) e outros - DECISÃO Assiste razão ao nobre causídico no
tocante à reserva de quinhões hereditários dos herdeiros MARIA
DO SOCORRO DO NASCIMENTO GOMES e EDSON SALES DO
NASCIMENTO GOMES. Com efeito, o Dr. JOSIAS FERREIRA
CAVALCANTE não patrocinou a causa em favor dos dois herdeiros
supramencionados, portanto estes não necessitam suportar a
reserva de seus quinhões hereditários em favor do defensor/
peticionante. Constatado o equívoco por parte deste magistrado,
torno sem efeito a decisão de fls. 499/501 tão somente quanto à
reserva de quinhões ao Dr. JOSIAS FERREIRA CAVALCANTE, o
qual, conforme se esclareceu na decisão mencionada, não juntou
aos autos seu contrato de honorários e, portanto, não preencheu
o critério objetivo previsto no artigo 22, §4° da lei 8.906/94.
Portanto, pelos motivos acima expostos, INDEFIRO o pedido
de reserva de valores dos quinhões hereditários em favor do Dr.
JOSIAS FERREIRA CAVALCANTE. Considerando que a herdeira
FERNANDA CHRISTINNY SILVA DO NASCIMENTO GOMES
se opôs à homologação da partilha, determino a intimação da
inventariante para se manifestar sobre a petição de fls. 521, no
prazo de cinco dias. Após, retornem os autos conclusos.
ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA, MARIA
AUXILIADORA BICHARRA DA SILVA SANTANA (OAB 3004/AM)
- Processo 0207227-86.2011.8.04.0001 - Execução de Alimentos Alimentos - REQUERENTE: Thayssa Beatriz Lima Barbosa e outro REQUERIDO: Dirceu Brandão Barbosa - Vista ao Ministério Público
ADV: JOSÉ GOMES DE SOUZA (OAB 1143/AM), ADRIANO
CEZAR RIBEIRO (OAB 4848/AM), JORGE LUÍS DOS REIS
OLIVEIRA (OAB 6866/AM) - Processo 0207660-90.2011.8.04.0001
- Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade REQUERENTE: Sérgio Neves - REQUERIDO: Lúcia Santos Silva
e outros - DECISÃO INDEFIRO o pedido de fl. 95 dos autos em
virtude de não se tratar de valores depositados em conta judicial e
sim de perícia realizada pelo laboratório nomeado (e depositados
em sua conta-corrente), portanto não poderá este Juízo expedir
alvará para restituí-lo do valor que não está disponível em Juízo em
seu favor. Ademais, o presente processo encontra-se arquivado e
baixado, com ônus ao requerente por haver sido este o causador
da extinção. Poderá o autor, entretanto, buscar as vias ordinárias
contra o laboratório para reaver o valor depositado a título de
perícia médica. Arquivem-se os presentes autos.
ADV: MARIA ROSA SOARES DE LIMA ÁVILA, ADALGIZA
RADOYKA SIMÃO DE QUEIROZ (OAB 8240/AM), FUED
CAVALCANTE SEMEN (OAB 374/AM), MARCELO AUGUSTO
DO AMARAL SEMEN (OAB 3425/AM) - Processo 020804419.2012.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: Terezinha de Jesus Duarte Cadais Semen REQUERIDO: Fued Cavalcante Semen Filho - Declaro pois, no
dispositivo da sentença onde se lê "Custas pelo requerido, o qual
condeno ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de
20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.", leia-se: "Custas
rateadas entre as partes, calculadas sobre o valor de R$1.000,00
(mil reais), conforme petição inicial de fls. 1/6 dos autos, tendo em
vista a sucumbência recíproca. Pelo mesmo motivo, deverá cada
uma das partes arcar com as despesas de seu defensor." No mais,
persiste a sentença tal qual lançada nos autos.
ADV: AUGUSTO COSTA JÚNIOR (OAB 4337/AM), ROBERTO
NONATO PAIVA DE SOUZA (OAB 5496/AM) - Processo 021078015.2009.8.04.0001 (001.09.210780-0) - Procedimento Ordinário
- Investigação de Paternidade - REQUERENTE: Paulo Henrique
Queiroz Ramos - REQUERIDO: João Batista Soares Ramos e
outro - Processo sentenciado. Cumpram-se os termos da sentença
confirmada. Arquivem-se os autos. Manaus, 23 de janeiro de 2014.
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Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
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ADV: ALESSANDRA CONTIERO - Processo 021135433.2012.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE:
N. M. G. de N. - REQUERIDO: F. S. da S. N. - Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 226, §6° da
CF/88 e DECRETO o divórcio das partes, devendo esta sentença
servir de mandado de averbação para o cartório onde foi registrado
o casamento. A requerente voltará a utilizar seu nome de solteira.
Sem custas. Intimem-se.
ADV: EMERSON LUIZ TEIXEIRA SANTANA (OAB 15076/
DF) - Processo 0212406-35.2010.8.04.0001 (001.10.212406-0)
- Procedimento Ordinário - REQUERENTE: Djalma de Souza
Castelo Branco - REQUERIDO: Djalma de Melo Castelo Branco
- Processo sentenciado. Cumpram-se os termos da sentença.
Arquivem-se os autos. Manaus, 23 de janeiro de 2014.
ADV: MÁRCIA CRISTINA NERY DA FONSECA ROCHA
MEDINA (OAB 2247/AM), LÚCIA PORTO VEIGA MALAVASI (OAB
485A/AM), HILDA MARIA FIGUEIREDO MANDATO, MARIANA
SOARES DE LIMA FARIA (OAB 3528/AM) - Processo 021265498.2010.8.04.0001 (001.10.212654-3) - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: T. C. P. dos S. - REQUERIDO: J.
B. dos S. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido,
com base no art. 226, §6° da CF/88 e DECRETO o divórcio das
partes, devendo esta sentença servir de mandado de averbação
para o cartório onde foi registrado o casamento. Sem custas.
Intimem-se.
ADV: ROSEMEIRE SIMÕES DE ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE
BRAZ (OAB 2587/AM), WALDIR GONÇALVES BARROS JÚNIOR
(OAB 5535/AM), WILSON JOSÉ DA SILVA CUNHA (OAB 3479/AM)
- Processo 0213054-15.2010.8.04.0001/01 - Assistência Judiciária
- REQUERENTE: PEDRO PAULO CASTRO DA COSTA e outro REQUERIDO: Marcelo da Silva Fernandes - modelo padrão
ADV: PAULA REGINA DA SILVA MELO (OAB 593/AM),
PATRÍCIA DA SILVA MELO (OAB 8172/AM) - Processo 021316902.2011.8.04.0001/01 - Cumprimento de sentença - AUTOR: A. F.
B. de L. - EXECUTADO: R. F. L. - A citação deve ser pessoal.
Expeça-se novo mandado. Cumpra-se. Manaus, 28 de janeiro de
2014.
ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA - Processo
0213184-05.2010.8.04.0001 (001.10.213184-9) - Inventário Inventário e Partilha - REQUERENTE: Francineia de Castro Rego
- REQUERIDO: Francisco da Silva Rego - Defiro o pedido de
tramitação do feito em segredo de justiça. Citem-se os herdeiros
ainda não citados, conforme requerido na fl. 83/84. Fixo prazo de
30 dias para regularização das pendências de quitação dos débitos
e juntada dos demais documentos, bem como da retificação das
primeiras declarações. Cumpra-se. Manaus, 28 de janeiro de
2014.
ADV: EMERSON ABINEÃ DA SILVA (OAB 6393/AM),
BEATRIZ CUNHA E SILVA (OAB 1184/AM) - Processo 021320743.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - REQUERENTE: M. K. da S. M. e outro
- REQUERIDO: M. M. N. - Expeça-se o Alvará de soltura com a
máxima urgência, tendo em vista o decurso do prazo fixado para
prisão do Executado. Cumpra-se. Manaus, 24 de janeiro de 2014.
ADV: MARCOS MAURÍCIO COSTA DA SILVA (OAB 4272/
AM) - Processo 0215538-66.2011.8.04.0001 - Divórcio Litigioso
- Dissolução - REQUERENTE: Wastir Moreira da Silva
REQUERIDO: Clidenor Soares da Silva - Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 226, §6° da
CF/88 e DECRETO o divórcio das partes, devendo esta sentença
servir de mandado de averbação para o cartório onde foi registrado
o casamento. Sem custas. Intimem-se.
ADV: ANA CAROLINA DA COSTA MAGALHÃES (OAB 6477/
AM), MARCOS MAURÍCIO COSTA DA SILVA (OAB 4272/AM),
JOÃO MEDEIROS DA SILVA (OAB 6595/AM), FREDERICO
SANTOS PAIVA (OAB 6569/AM), JANE SILVA DA SILVEIRA -
Manaus, Ano VI - Edição 1385
100
Processo 0215609-05.2010.8.04.0001 (001.10.215609-4) - Divórcio
Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: R. A. de A. - REQUERIDA:
M. do S. S. de A. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido, com base no art. 226, §6° da CF/88 e DECRETO o
divórcio das partes, devendo esta sentença servir de mandado de
averbação para o cartório onde foi registrado o casamento. Sem
custas. Deferida a gratuidade da Justiça. Intimem-se.
ADV: ANDRÉ LUIZ DUARTE DA CRUZ (OAB 7694/AM),
CÂNDIDO HONÓRIO SOARES FERREIRA NETO (OAB 5199/
AM) - Processo 0216495-96.2013.8.04.0001 - Cumprimento de
sentença - Dissolução - EXEQUENTE: Rosemary de Cássia
Ferreira Parente - EXECUTADO: José Tarcísio Gonzaga de Sousa
- DECISÃO INDEFIRO o pedido de fls. 16/17 dos autos, tendo em
vista que a legislação pátria não prevê a designação de audiência
para o procedimento em questão. DEFIRO o pedido de fls. 19/21 e
determino a penhora on-line da verba devida, conforme planilha de
fl.25 dos autos. Providências via BACENJUD e RENAJUD. Após,
retornem os autos conclusos.
ADV: EUGÊNIO DA SILVA SOUSA (OAB 5500/AM), MARCO
ANTÔNIO DA SILVA KISIOLAR (OAB 357A/AM) - Processo
0217701-53.2010.8.04.0001 (001.10.217701-6) - Execução de
Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE:
Pedro Henrique Pimentel da Silva - REQUERIDO: Gerson Leitão
da Silva - Intime-se o Executado sobre a conta para depósito
informada na fl. 92. Arquive-se. Cumpra-se. Manaus, 05 de
novembro de 2013.
ADV: MARIA AMÁVIA DE SOUZA CAMPOS (OAB 2693/AM),
MARIA GLÁUCIA BARBOSA SOARES (OAB 2477/AM) - Processo
0218904-50.2010.8.04.0001 (001.10.218904-9) - Divórcio Litigioso
- Dissolução - REQUERENTE: A. de S. V. - REQUERIDA: R. R.
R. V. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com
base no art. 226, §6° da CF/88 e DECRETO o divórcio das partes,
devendo esta sentença servir de mandado de averbação para o
cartório onde foi registrado o casamento. A ré voltará a utilizar
seu nome de solteira. Sem custas. Gratuidade da justiça deferida.
Intimem-se.
ADV: JORGE ALBERTO MENDES JÚNIOR (OAB 3000/AM)
- Processo 0220325-07.2012.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: C. A. F. L. - REQUERIDO:
E. de L. L. L. - Processo julgado. Arquivem-se os autos. Manaus,
23 de janeiro de 2014.
ADV: JOÃO SOARES GOMES (OAB 2545/AM) - Processo
0221449-59.2011.8.04.0001
Procedimento
Ordinário
Investigação de Paternidade - REQUERENTE: Gabriel Portilho da
Silva - REQUERIDO: Napoleao Pedrosa Dacio e outro - Ambas
as citações sem resposta. Decreto a revelia dos requeridos. Vista
ao ministério público para se manifestar. Após, retornem os autos
conclusos. manaus, 27 de janeiro de 2014.
ADV: SIDNEY JOSÉ VIEIRA DE SOUZA (OAB 5798/AM),
FRANK FIGUEIREDO CÉSAR, MÁIRA ANDRADE MARTINS (OAB
7421/AM), ALEXANDRE GOMES RIBEIRO, MARCOS PAULO
COÊLHO DE SOUZA (OAB 4395/AM), KASSER JORGE CHAMY
DIB (OAB 5551/AM) - Processo 0221956-49.2013.8.04.0001 Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: S. B. F. M. C.
- EXECUTADO: U. S. G. C. - Intime-se o devedor para, no prazo
de três (3) dias, efetuar o pagamento das três últimas prestações
vencidas antes da propositura da ação e as que venceram após
esta data, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de
efetuá-lo, sob pena de prisão, nos termos do art. 733 e § 1º do
Código de Processo Civil.
ADV: KÁTIA CLÉA BARBOSA DE VASCONCELOS (OAB
5634/AM), YOLANDA ANA EDELMAN (OAB 1319/AM) - Processo
0228406-76.2011.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Revisão - REQUERENTE: A. F. de S. - REQUERIDO: A. S. O.
de S. - Processo julgado. Arquivem-se os autos. Manaus, 23 de
janeiro de 2014.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
ADV: YOLANDA ANA EDELMAN (OAB 1319/AM) - Processo
0229683-93.2012.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Valor da
Execução / Cálculo / Atualização - EXEQUENTE: E. G. dos S. da
S. - EXECUTADO: M. R. G. da S. - Vista ao Ministério Público
ADV: YOLANDA ANA EDELMAN (OAB 1319/AM) - Processo
0229683-93.2012.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Valor da
Execução / Cálculo / Atualização - EXEQUENTE: E. G. dos S. da
S. - EXECUTADO: M. R. G. da S. - Intime-se a parte Exequente
para se manifestar sobre o pedido de fl. 31 no prazo de 5 dias.
Após, nova vista ao MP. Cumpra-se. Manaus, 28 de janeiro de
2014.
ADV: ELISÂNGELA NOGUEIRA RODRIGUES, EDUARDO
SANTANA PINHEIRO (OAB 7049/AM), AMANDA DE SOUZA
TRINDADE AIZAWA (OAB 5979/AM) - Processo 023090732.2013.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Dissolução EXEQUENTE: S. M. de S. - EXECUTADO: R. C. B. - Certifique-se
a tempestividade. Somente após, voltem conclusos. Cumpra-se.
Manaus, 20 de janeiro de 2014.
ADV: KATHLEEN SENNA DA SILVA (OAB 3323/AM) - Processo
0232039-95.2011.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: R. N. de S. T. - REQUERIDA: L. S. T. - Intimemse as partes para informarem, no prazo de 5 dias, se pretendem
produzir provas em audiência. Em sendo positiva a resposta,
paute-se audiência de Instrução e Julgamento. Caso transcorra
o prazo sem manifestação, decido pelo julgamento antecipado da
lide, na forma do art. 330, I do CPC, caso em que deverão os autos
retornarem conclusos para sentença. Cumpra-se. Manaus, 24 de
janeiro de 2014.
ADV: ANA MARIA FERNANDES MENEZES MARTINS
(OAB 4303/AM), FLADENIZ PEREIRA DA PAIXAO (OAB 2460/
AC) - Processo 0232822-19.2013.8.04.0001 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: O. C. de L. - REQUERIDO: A. S.
S. L. - Considerando a inexistência de bens ou filhos, chamo o
processo à ordem para determinar o cancelamento da audiência
de instrução e julgamento já designada. Decido pelo julgamento
antecipado da lide, na forma do art. 330, I do CPC. Intimem-se
as partes desta decisão. Caso não haja oposição, abra-se vista
ao Ministério Público para parecer e após, voltem conclusos para
sentença. Cumpra-se. Manaus, 24 de janeiro de 2014.
ADV: LUIZ HENRIQUE BRAZ JÚNIOR (OAB 4652/AM)
- Processo 0233646-51.2008.8.04.0001 (001.08.233646-7) Interdição - Interdição - REQUERENTE: Leidiane Silva de Oliveira
- REQUERIDO: Aldenora Porfírio da Silva - Isto posto, julgo extinto
o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso III do
artigo 267, do Código de Processo Civil.
ADV: LÍLIAN MATEUS DOS SANTOS (OAB 5137/AM) Processo 0233741-76.2011.8.04.0001 - Dissolução e Liquidação
de Sociedade - Dissolução - REQUERENTE: E. de E. M. da S. e
outro - REQUERIDO: E. da S. N. e outros - Isto posto, julgo extinto
sem resolução de mérito o processo em epígrafe com base no
artigo 267, VIII do CPC. Após o transito em julgado desta sentença,
arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Custas ex
lege. Intimem-se via diário eletrônico. Manaus, 27 de janeiro de
2014.
ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA - Processo
0234369-65.2011.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos EXEQUENTE: L. C. da S. - EXECUTADO: W. M. da S. - Procedase nova citação nos mesmos moldes da anterior. Cumpra-se.
ADV: MARCOS MAURÍCIO COSTA DA SILVA (OAB 4272/
AM) - Processo 0234833-60.2009.8.04.0001 (001.09.234833-6) Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE: J. G. B. R. - REQUERIDO: A. F. R. - Uma vez que
o executado não pagou as prestações alimentícias em atraso nem
justificou a impossibilidade de fazê-lo, DECRETO, com base no
artigo 733, §1º do Código de Processo Civil, sua prisão civil do pelo
prazo de 01 (um) mês, ou até que pague as três últimas prestações
Manaus, Ano VI - Edição 1385
101
vencidas anteriormente à propositura da ação e as que venceram
após esta data. Efetuado o pagamento, a ordem de prisão será
automaticamente revogada, ou, na hipótese de o mandado já
ter sido cumprido, o executado deverá se solto incontinenti,
independente de Alvará de Soltura. Expeça-se mandado de prisão
em seu desfavor. Transcorrido o prazo da prisão aqui assinalado,
deverá o Executado ser posto em liberdade, independentemente
de Alvará. Desde já requisito o auxílio de força policial, caso se
faça necessário, para garantir o cumprimento desta decisão.
Cumpra-se. Manaus, 28 de janeiro de 2014
ADV: FABIANA RIBEIRO FLORENCIO DA SILVA (OAB
3447/AM), DAVI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 8550/AM),
JENNIFER DE QUEIROZ GARCIA (OAB 8383/AM), ALESSANDRA
GOMES DOS SANTOS (OAB 6938/AM), FRANCISCO SOUZA DE
MELO (OAB 7808/AM) - Processo 0235149-34.2013.8.04.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE:
H. G. C. - REQUERIDO: P. A. de C. - Designo audiência de
Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 20/02/2014, às
11:00h, a ser realizada na 2ª Vara de Família e Sucessões, Av.
Paraíba S/Nº. Intime-se via DJE a parte que possuir advogado
habilitado nos autos, na forma do art. 236 do CPC. Intimação por
mandado somente para a parte que não possuir patrono ou for
patrocinada pela Defensoria Pública. Cumpra-se.
ADV: JOSÉ LOURENÇO GADELHA (OAB 2220/AM) Processo 0237492-71.2011.8.04.0001 - Divórcio Litigioso
- Dissolução - REQUERENTE: Marly Guimarães Gomes REQUERIDO: Alexandre Gomes da Silva - Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 226, §6° da
CF/88 e DECRETO o divórcio das partes, devendo esta sentença
servir de mandado de averbação para o cartório onde foi registrado
o casamento. A requerente voltará a utilizar seu nome de solteira.
Sem custas. Intimem-se.
ADV: MARCOS CIRINO SERRA (OAB 5843/AM) - Processo
0239044-71.2011.8.04.0001 - Averiguação de Paternidade
- Investigação de Paternidade - REQUERENTE: A. C. G. REQUERIDO: A. C. C. e outro - Citação sem resposta. Decreto a
revelia do Requerido. Designo audiência de Audiência p/ coleta de
material genético para o dia 04/04/2014, às 09:30h, a ser realizada
na 2ª Vara de Família e Sucessões, Av. Paraíba S/Nº. Intime-se
via DJE a parte que possuir advogado habilitado nos autos, na
forma do art. 236 do CPC. Intimação por mandado somente para a
parte que não possuir patrono ou for patrocinada pela Defensoria
Pública. Cumpra-se.
ADV: HIRON FERREIRA LIMA (OAB 2304/AM), CARLOS
ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA - Processo 023936310.2009.8.04.0001 (001.09.239363-3) - Guarda - Guarda REQUERENTE: D. G. da S. - REQUERIDO: T. R. S. - Designo
audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19/03/2014, às
11:15h, a ser realizada na 2ª Vara de Família e Sucessões, Av.
Paraíba S/Nº. Intime-se via DJE a parte que possuir advogado
habilitado nos autos, na forma do art. 236 do CPC. Intimação por
mandado somente para a parte que não possuir patrono ou for
patrocinada pela Defensoria Pública. Cumpra-se. Manaus, 07 de
janeiro de 2014.
ADV: EDDINGTON ROCHA ALVES DOS SANTOS FERREIRA
(OAB 7419/AM), ROZELI FERREIRA SOBRAL ASTUTO (OAB 5743/
AM) - Processo 0241311-50.2010.8.04.0001 (001.10.241311-9) Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Paulo Roberto
da Silva Astuto - REQUERIDO: Paulo José de Vasconcelos Astuto
- Intime-se pessoalmente a parte autora para sanar irregularidade
de representação no prazo de 15 dias, na forma do art. 13 do CPC,
bem como para cumprir o determinado no Despacho de fl. 47, sob
pena de SUSPENSÃO do feito. Cumpra-se. Manaus, 28 de janeiro
de 2014.
ADV: ANDRÉ RICARDO CABRAL PIO, JÚLIO CÉSAR RUBIM
DE MORAES (OAB 4727/AM), ALACID COÊLHO SILVA - Processo
0244836-40.2010.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Prestação
de Alimentos - REQUERENTE: F. S. dos S. - REQUERIDO: L.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
L. M. - DECISÃO Tendo em vista o acordo extrajudicial firmado
entre as partes (fls. 188/193), DETERMINO a imediata expedição
de alvará de soltura em favor do executado. Após, dê-se vista ao
Ministério Público para se manifestar.
ADV: UBIRAJARA FRANCISCO DE MORAES (OAB 7265/
AM) - Processo 0245482-16.2011.8.04.0001 - Alvará Judicial
- Levantamento de Valor - REQUERENTE: Francisco Maciel
Rodrigues - Os autos em tela já foram sentenciados. No
entendimento deste Juízo o bem está sujeito ao rito do inventário,
não havendo que se falar em transferência por simples alvará. Nada
obsta, no tentanto, que o pedido seja realizado nos próprios autos
da ação nº 0208922-41.2012, perante o Juízo da 7ª Vara de Família
e Sucessões, uma vez que a partilha do bem, aparentemente foi
realizada nos autos do referido processo. Arquivem-se. Cumprase. Manaus, 28 de janeiro de 2014.
ADV: ENYSSON ALCÂNTARA BARROSO (OAB 5097/AM) Processo 0245902-55.2010.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Prestação de Alimentos - REQUERENTE: S. L. e
S. - REQUERIDO: C. X. da S. - DECISÃO DEFIRO o pedido de
fl. 101 e DETERMINO a intimação do executado, na pessoa de
seu defensor, para indicar bens a penhora no prazo de 03 (três)
dias, nos termos do artigo 652, §§ 3° e 4° do CPC DETERMINO
ainda que seja oficiado o DETRAN/AM para que informe o que foi
requerido pelo exequente na fl. 101 dos autos.
ADV: DENISE CAVALCANTI CALIL (OAB 171B/RR), YNGRYD
DE SA NETTO MACHADO (OAB 607/RR) - Processo 024591634.2013.8.04.0001 - Cautelar Inominada - Regulamentação
de Visitas - REQUERENTE: Gleide Rodrigues Figueira
REQUERIDO: Enio Cabrera Jeismann - DESPACHO ACOLHO a
promoção ministerial de fl. 278 para DETERMINAR a intimação da
parte autora, através de seu defensor, via diário eletrônico, para
se manifestar pelo interesse no prosseguimento do feito no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de arquivamento. Após o
decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos.
ADV: LEONARDO CUNHA E SILVA DE AGUIAR - Processo
0246893-26.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Valor da
Execução / Cálculo / Atualização - EXEQUENTE: S. D. D. de A.
e outro - EXECUTADO: M. T. de A. - Conforme consta no SAJ o
ajuizamento e distribuição do processo ocorreu no dia 11/10/2013.
Intime-se a parte autora que é patrocinada pela Defensoria para
corrigir a planilha acostada aos autos. Prazo: 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. Manaus, 27 de janeiro de 2014.
ADV: BRUNO CLÁUDIO ELESBÃO, PAULO ROBERTO
GIUSTI (OAB 4763/AM) - Processo 0247411-55.2009.8.04.0001/01
- Cumprimento de sentença - EXEQUENTE: I. M. O. de L. EXECUTADA: M. L. de L. - Intime-se a executada para se manifestar
sobre as petições de fls. 58/60 e 63/64 dos autos e documentos que a
acompanham (fls.65/76), informando a este Juízo se continua residindo
no imóvel, como afirma o exequente, e o motivo por estar assim
procedendo. Prazo de cinco dias. Após, retornem os autos conclusos.
ADV: ÉDEN ALBUQUERQUE DA SILVA (OAB 4115/
AM), CRISTIANE DAS CHAGAS BOTELHO (OAB 4215/AM),
ANDERSON GUIMARÃES BELCHIOR RAMOS (OAB 6436/
AM), ALLANI PRISCILA ARAÚJO CARDOSO DA SILVA (OAB
4537/AM) - Processo 0247492-33.2011.8.04.0001 - Inventário
- Inventário e Partilha - REQUERENTE: José Silva Bittencourt
e outros - REQUERIDO: José da Costa Bittencourt - DECISÃO
O direito à exploração de serviço de táxi depende de outorga do
poder público, sendo sua transferência permitida a terceiros que
atendam aos requisitos exigidos pela lei e aos sucessores legítimos
do outorgado. Não obstante, a legislação pátria condiciona esta
transferência à prévia anuência do poder público e ao atendimento
dos requisitos fixados para a outorga, inteligência do artigo 12-A e
§§ da lei 12.587/2012. Isto posto, DETERMINO que a inventariante
junte, no prazo de cinco dias, a autorização do poder público
municipal para a transferência. DEFIRO ainda os ítens I, III, IV,
V e VI da promoção ministerial de fls. 72/76. Providências pela
Secretaria da Vara.
Manaus, Ano VI - Edição 1385
102
ADV: MARCELO FERREIRA DA COSTA FILHO (OAB 7023/
AM), ALESSANDRA CAROLINE OLIVEIRA MOTA (OAB 6359/AM),
ABRAHIM JEZINI JÚNIOR (OAB 8073/AM) - Processo 024782378.2012.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação
- REQUERENTE: M. J. A. C. e Á J. A. C. - REQUERIDO: J. J. F.
J. C. - Vistos, etc... Mateus Júlio Albuquerque Cavalcante e Ágata
Juliana Albuquerque Cavalcante ajuizaram Ação de Alimentos,
com fundamento na Lei 5.478/68, contra Jose Julio Fabio Jeronimo
Cavalcante, sob o argumento de que este não cumpre com o seu
dever paterno de prestar assistência material. Em tais condições,
pediu a prestação de alimentos. Foram arbitrados os alimentos
provisórios. Realizou-se audiência de conciliação, instrução e
julgamento. Com vistas dos autos, o Ministério Público opina pela
procedência do pedido. É, em síntese, o relatório. Decido. Tratase de pedido alimentar, requerido pela autora, embasado no dever
originado do poder familiar (art. 229 da CF c/c o artigo 1.634 I do
Código Civil). Inicialmente, cumpre afirmar que os pressupostos
da obrigação de prestar alimentos são: a existência de vínculo
de parentesco, necessidade do alimentando, possibilidade
econômica do alimentante e proporcionalidade entre necessidade/
disponibilidade econômica. No caso dos autos, incontroversos é
a relação de parentesco, assim como a necessidade dos autores,
que inclusive gozam da hipossuficiência presumida, devendo-se,
portanto, dar especial atenção à condição social do progenitor e
suas possibilidades. Tal como os pressupostos da necessidade e
da possibilidade, a regra da proporção é maleável e circunstancial,
esquivando-se o código, acertadamente, em estabelecer-lhe os
respectivos percentuais, pois caberá ao magistrado a medição do
percentual em cada caso em concreto. Conforme bem assinala
Sílvio Rodrigues, o dispositivo do art. 400 (atual § 1º do artigo
1.694) não significa que, considerando essas duas grandezas
(necessidade e possibilidade), se deva inexoravelmente tirar
uma resultante aritimética, como, por exemplo, fixando sempre
os alimentos em um terço ou em dois quintos dos ganhos
do alimentante. Tais ganhos, bem como as necessidades do
alimentado, são parâmetros onde se inspirará o Juiz para fixar a
pensão alimentícia. O legislador daqui, como o de alhures, quis
deliberadamente ser vago, fixando apenas um standart jurídico,
abrindo ao Juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitarlhe o enquadramento dos mais variados casos individuais (Dos
alimentos, 1ª ed. , SP:RT, 1987, págs. 480/481). Não há de
se perder de vista, que também é obrigação da mãe ajudar
no sustento de seus rebentos, e se de qualquer forma a verba
alimentar paga pelo Requerido ainda não for suficiente, lhe cabe
a obrigação de complementa-la, dentro de suas condições. Yussef
Said Cahali, na obra "Dos alimentos", 2ª ed., SP:RT, comenta:
"Incumbe aos genitores - a cada qual e a ambos conjuntamente,
sustentar os filhos, provendo-lhes à subsistência material e moral,
fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos,
educação, enfim tudo aquilo que se faça necessário à manutenção
e sobrevivência dos mesmos". O alimentante alega que trabalha
como avulso, prestando serviço a uma empresa de informática
e recebendo por seu trabalho a quantia de R$900,00 brutos.
Alega ainda em sua contestação que já ajuda os alimentados
informalmente, entregando à sua genitora o valor de R$200,00
mensais. O valor que o alimentante pretende pagar a título de
alimentos a partir de agora, (R$180,00), é inferior ao valor que este
já contribui espontaneamente, de modo que entendo que tal valor
não atende ao binômio possibilidade/necessidade dos alimentados.
A rigor, o binômio necessidade dos alimentados e a possibilidade
do alimentante, previsto no § 1º do art. 1.694 do Código Civil, deve
estar demonstrado nos autos para orientar o julgador na fixação da
quantia. Ante a ausência de provas seguras a amparar o pleito da
autora, o valor dos alimentos no patamar arbitrado provisoriamente
não me parece condizente com a realidade do alimentante, motivo
pelo qual deve ser reduzido a um patamar adequado, respeitandose assim sua capacidade contributiva. Nesta ordem de idéias,
entendo que o patamar de 30% (trinta por cento) dos vencimentos
brutos do alimentante, ou R$300,00 (trezentos reais), melhor se
harmoniza com o binômio capacidade/necessidade das partes.
Este valor corresponde, atualmente, ao percentual de 41,44%
do salário-mínimo, o qual entendo adequado para este caso em
concreto. Não é demais lembrar que, caso a parte autora consiga
comprovar que o alimentante recebe como vencimentos mais do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
que alega, poderá a qualquer tempo ingressar com a ação revisional
de prestação alimentícia. Ante o exposto, julgo procedente o
pedido, para condenar o requerido a pagar pensão alimentícia em
favor dos Requerentes o percentual de 41,44% do salário mínimo
nacional, a ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao
vencido, diretamente a representante dos alimentandos. Condeno
o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios,
que arbitro em R$350,00 (Trezentos e cinquenta reais). I. Manaus,
28 de janeiro de 2014 Alexandre Lopes Lasmar Juiz
ADV: JOELMA COSTA SILVA BARBO (OAB 22505/GO),
SIDNEY JOSÉ VIEIRA DE SOUZA (OAB 5798/AM) - Processo
0248177-40.2011.8.04.0001 - Guarda - Guarda - REQUERENTE:
C. C. A. - REQUERIDA: M. C. de M. - Considerando que não há
audiência pautada por este Juízo, e ainda que o órgão ministerial
não opinou sobre o pedido de guarda provisória, bem como diante
da necessidade de tal situação seja tutelada com certa urgência
dado o início do período letivo, determino seja aberta nova vista
dos autos do MP para se manifestar sobre o pedido de guarda
provisória requerido na inicial, e reiterado nas fls. 225/247. Após,
retornem os autos conclusos. Manaus, 22 de janeiro de 2014.
ADV: ALICHELLY CARINA MACEDO VENTURA (OAB 7185/
AM), FÁBIO AGUSTINHO DA SILVA (OAB 2776/AM) - Processo
0249637-67.2008.8.04.0001 (001.08.249637-5) - Alvará Judicial
- Concessão / Permissão / Autorização - REQUERENTE: Joana
Honório Gimaque - O Ofício de fl. 55 informa que o saldo
existente na conta de titularidade do falecido está bloqueado
por determinação judicial, conforme extrato acostado aos autos.
Intime-se a autora para se manifestar acerca deste fato, no prazo
de 5 dias. Cumpra-se. Manaus, 24 de janeiro de 2014
ADV: EMÍLIA CAROLINA MELLO OLIVEIRA (OAB 3872/
AM), ÁLVARO FERREIRA PINTO NETO (OAB 4077/AM), EDNA
MARIA MOURÃO PEREIRA MACHADO (OAB 2189/AM) Processo 0249861-63.2012.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: Vicente Limao
da Silva - REQUERIDO: Fatima Regina Reis Lauria - Teor do
ato: Determino que as fls. 71/73 e 133/134 sejam autuadas como
incidente de Impugnação ao valor da causa e apensado à presente
ação, excluindo-se as referidas folhas dos presentes autos. Verifico
ainda, da análise dos autos, que as fls. 169/328 são na verdade
uma ação autônoma equivocadamente atuada como petição nesta
pasta processual. Autue-se como ação anulatória e apense-se
ao presente. Quanto à exceção de incompetência entranhada no
bojo da presente ação, em homenagem ao princípio da economia
processual, deixarei de determinar sua autuação em apartado,
tendo em vista já ter sido julgada e ainda que não houve provimento
no agravo de instrumento manejado pelo autor conta a decisão
que determinou a distribuição do feito a esta Comarca. Designo
audiência de Instrução e Julgamento para o dia 12/02/2014, às
11:15h, a ser realizada na 2ª Vara de Família e Sucessões, Av.
Paraíba S/Nº. Intime-se via DJE a parte que possuir advogado
habilitado nos autos, na forma do art. 236 do CPC. Intimação por
mandado somente para a parte que não possuir patrono ou for
patrocinada pela Defensoria Pública. Cumpra-se. Manaus, 04 de
dezembro de 2013. Advogados(s): Álvaro Ferreira Pinto Neto (OAB
4077/AM), Edna Maria Mourão Pereira Machado (OAB 2189/AM)
Manaus, Ano VI - Edição 1385
103
ADV: MARIANE VIEIRA DA SILVA (OAB 6764/AM), DÉBORA
DOS SANTOS MARINHO (OAB 7677/AM) - Processo 025115179.2013.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Dissolução EXEQUENTE: Erika Lima Ribeiro da Cruz - EXECUTADO: Paulo
Sergio Ribeiro da Cruz - Retifique-se o cadastro processual.
Intimem-se os autores para juntarem documentos legíveis no prazo
de 5 dias. Cumpra-se. Manaus, 28 de janeiro de 2014.
ADV: ATIAIA BANDEIRA BARRETO (OAB 6942/AM) Processo 0251245-66.2009.8.04.0001 (001.09.251245-4) - Guarda
- Guarda - REQUERENTE: M. B. M. - REQUERIDA: C. C. M. dos
S. e outro - Decreto a Revelia do Requerido. Proceda-se ao estudo
psicossocial com as partes. Após, juntados os relatórios, abra-se
vista ao MP. Cumpra-se. Manaus, 28 de janeiro de 2014.
ADV: WELLINGTON AUGUSTO DE PAULA E SOUSA
(OAB 4534/AM) - Processo 0251908-49.2008.8.04.0001
(001.08.251908-1) - Execução de Alimentos - Liquidação /
Cumprimento / Execução - REQUERENTE: Kendy Rogério Souza
Oliveira - REQUERIDO: Gilson Rogério Silva de Oliveira - Vista
ao Ministério Público
ADV: ERIC RAFAEL CANTO DOS SANTOS (OAB 7829/
AM), TAÍS MIRANDA RODRIGUES (OAB 7743/AM), BRUNA
SOUZA DE FIGUEIREDO (OAB 7742/AM), FELIPE LENHARD
(OAB 7762/AM), LARISSA ROCHA DA SILVA (OAB 6695/AM),
DANIEL PEREIRA DA SILVA NETO (OAB 5055/AM), MAIARA
CRISTINA MORAL DA SILVA (OAB 7738/AM) - Processo 025207998.2011.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTARTE:
Eunice dos Santos Costa - REQUERENTE: Paulo da Costa
Santos e outros - REQUERIDA: Maria Helena Costa dos Santos
- Certifique-se o decurso do prazo. Somente após esta e demais
providências determinadas nas fls. 368/370, voltem conclusos.
Cumpra-se. Manaus, 21 de janeiro de 2014.
ADV: KATYA REGINA VINENTE GUIMARÃES (OAB 7662/
AM) - Processo 0252614-27.2011.8.04.0001 - Alvará Judicial Levantamento de Valor - REQUERENTE: Edson Seabra da Motta
- DECISÃO DEFIRO o pedido de fl. 89. Oficie-se novamente à
instituição financeira para que remeta a este Juízo o documento
que autorizou o saque da conta-corrente da falecida. Após a
resposta, vista à parte autora para se manifestar no prazo de cinco
dias.
ADV: JOSÉ CARNEIRO DE FIGUEIREDO NETO (OAB 1678/
AM) - Processo 0252992-85.2008.8.04.0001 (001.08.252992-3)
- Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - REQUERENTE:
Adriano Magno Gomes da Silva Fernandes - Certifico que foi
expedido o ofício determinado o qual encontra-se na secretaria a
disposição da parte interessada para retirada e providências.
ADV: HILDA MARIA FIGUEIREDO MANDATO - Processo
0254115-50.2010.8.04.0001 - Alvará Judicial - Levantamento
de Valor - REQUERENTE: Andreza Cavalcante de Oliveira REQUERIDO: Maria do Socorro Cavalcante de Oliveira - Defiro o
pedido de fl. 46. Prazo: 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Manaus, 27
de janeiro de 2014.
ADV: LUZINETE PANCHO FIGUEIREDO (OAB 7470/AM)
- Processo 0249895-72.2011.8.04.0001 - Divórcio Consensual
- Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação
- REQUERENTE: A. R. L. de S. e outro - Chamo o processo à
ordem para tornar sem efeito o Despacho de fl. 63, tendo em vista
que o presente processo já está julgado e arquivado e que as
petições de fls. 59/60 e 61/62 pertencem aos sequenciais 2 e 3,
respectivamente. Traslade-se. Arquive-se. Cumpra-se. Manaus, 22
de janeiro de 2014.
ADV: JORGE LUIZ VIANA DE CARVALHO (OAB 8291/AM)
- Processo 0255493-36.2013.8.04.0001 - Alvará Judicial - Lei
6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: E. C. dos S.
F. - Nos termos do art. 1º, da Resolução de n. 15/2010 emitida
pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, este Juízo só tem
competência para o processamento e julgamento dos feitos em
que a parte autora esteja representada por Defensor Público ou
seja o Ministério Público o ocupante do pólo ativo. Nestes termos,
remetam-se os autos a uma das Varas de Família e Sucessões da
Comarca de Manaus.
ADV: MARIANE VIEIRA DA SILVA (OAB 6764/AM), DÉBORA
DOS SANTOS MARINHO (OAB 7677/AM) - Processo 025115179.2013.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Dissolução EXEQUENTE: Erika Lima Ribeiro da Cruz - Vista ao Ministério
Público
ADV: ROSIMEIRE BARRETO ALVES DA SILVA (OAB 26885/
DF) - Processo 0256558-71.2010.8.04.0001 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: Edson
Vasconcelos de Souza - REQUERIDA: Daniella Duarte Saboia
- Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação em epígrafe para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
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EXONERAR a parte autora do pagamento da prestação alimentícia
devida à parte ré. Oficie-se ao órgão empregador para cessar o
desconto, caso haja e ainda não determinado por este Juízo.
Custas pela parte ré. Intime-se via DJE. Após o trânsito em julgado
desta sentença, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição.
ADV: REGINA JANSEN SIMÕES (OAB 1086/AM) - Processo
0256734-45.2013.8.04.0001
Procedimento
Ordinário
Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: L. I. de A. G. REQUERIDO: L. G. - Intime-se a parte autora para emendar a
inicial, qualificando as partes na forma do art. 282, II do CPC,
sob pena de indeferimento da inicial conforme o art. 284 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias. Cumpra-se. Manaus, 24 de janeiro de 2014.
ADV: MARIA IARA PESSOA SILVA DE ARAÚJO (OAB 4856/
AM), PAULO AFONSO MORAIS DOLZANES (OAB 1750/AM) Processo 0259809-97.2010.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE:
GUILHERME JOSE ABTIBOL CALIRI - REQUERIDA: CLAUDIA
MALVEIRA DE SOUZA - Processo julgado. Arquivem-se os autos.
Manaus, 23 de janeiro de 2014.
ADV: FABRÍCIA ARRUDA MOREIRA (OAB 5043/AM), PAULO
AFONSO MORAIS DOLZANES (OAB 1750/AM), CARLOS
EDUARDO RAPOSO DA CÂMARA ALENCAR (OAB 4249/AM),
ROSEANE RODRIGUES DA CUNHA (OAB 7610/AM) - Processo
0263113-70.2011.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Revisão - REQUERENTE: G. J. A. C. - REQUERIDA: C. M. de S.
- Requerida apresentou procuração nos autos. Considerando que
a instrução ainda não foi finalizada, determino a intimação da ré do
despacho de fl. 80 dos autos. Após, retornem os autos conclusos.
ADV: ABRAÃO MOISES QUIEROZ MATALON (OAB 5207/
AM), MARCELO DE LIMA (OAB 2797/AM) - Processo 032921091.2007.8.04.0001 (001.07.329210-0) - Execução de Alimentos
- Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Jamilly
do Amaral Chagas Melo - EXECUTADO: Euclides Rodrigues de
Melo - DECISÃO O acordo supostamente efetuado entre as partes
(fls.118/123) não foi assinado pela representante da exequente,
portanto não possui validade jurídica. Intime-se o executado
para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos acordo extrajudicial
assinado por ambas as partes envolvidas. Neste interim, mantenho
decretada a prisão do executado. Cumpra-se a decisão de fl. 110.
ADV: ELISÂNGELA MARTINS DE ALENCAR (OAB 6948/
AM), SAMUEL PINTO DA SILVA (OAB 6734/AM), JUDICE
ÂNGELA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 7165/AM), CLÁUDIO RAMOS
MENEZES (OAB 2667/AM), KARLA DE SIQUEIRA CAVALCANTI
AZEVEDO (OAB 7020/AM), WISTON FEITOSA DE SOUSA (OAB
6596/AM), ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO (OAB 2926/AM),
HELLEN CRISTIANE SILVA LIEBEL (OAB 6708/AM) - Processo
0341138-39.2007.8.04.0001 (001.07.341138-9) - Inventário Inventário e Partilha - REQUERENTE: Sandra Maria Moraes do
Rosario e outros - REQUERIDO: Jorge da Silva Souza - Diga o(a)
Inventariante sobre o Ofício de fls. 101/103. Prazo: 5 dias. Cumprase. Manaus, 04 de novembro de 2013.
ADV: MARY FRANÇOISE DAS NEVES NASCIMENTO
SOUSA (OAB 5142/AM), RICARDO YANO BARROS FREITAS
(OAB 001.248/AM) - Processo 0354769-50.2007.8.04.0001
(001.07.354769-8) - Inventário - Inventário e Partilha REQUERENTE: Jesse Lopes Cordeiro e outro - REQUERIDO:
Isabella Rebouças Cordeiro e outro - Intime-se o Inventariante para
cumprir o requerido na Promoção ministerial de fl. 337, no prazo de
5 dias. Após, nova vista ao MP. Cumpra-se. Manaus, 22 de janeiro
de 2014.
ADV: ROBERTO ALMEIDA JORGE ELIAS FILHO (OAB 4460/
AM) - Processo 0355502-16.2007.8.04.0001 (001.07.355502-0)
- Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Neide Lima
da SIlva e outros - REQUERIDO: DELEGADO DA RECEITA
FEDERAL NO ESTADO DO AMAZONAS e outros - Vista ao
Ministério Público
Manaus, Ano VI - Edição 1385
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ADV: VALDEMIR DA SILVA (OAB 3018/AM), CÉLIO
ANTONIO SZLACHTA (OAB 6260 AM) - Processo 035574387.2007.8.04.0001 (001.07.355743-0) - Separação Litigiosa Dissolução - REQUERENTE: A. F. C. da S. - REQUERIDO: M. C.
da S. - Verificado que a determinação constante na Decisão de fls.
203/207, já foi efetivamente cumprida, conforme ofício de fl. 211 e
comprovante de recebimento de fl. 2013, determino o arquivamento
dos autos. Cumpra-se. Manaus, 23 de janeiro de 2014.
ADV: HENDRYA KARNOPP ALBUQUERQUE (OAB 4018/AM)
- Processo 0600003-27.2014.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Seção Cível - REQUERENTE: INGRITH SOUZA
SILVA - REQUERIDO: COSME JANUÁRIO DA SILVA - Aguardese o cumprimento do mandado. Cumpra-se. Manaus, 21 de janeiro
de 2014.
ADV: ALBERTO BEZERRA DE MELO (OAB 2015/AM) Processo 0600022-33.2014.8.04.0001 - Inventário - Inventário
e Partilha - INVTANTE: Cristiane Batista Monteiro e outro REQUERIDO: Aluizio Rosas Monteiro - Intime-se as partes, para
emendar a inicial, qualificando as partes conforme o art. 282, II do
CPC, sob pena de indeferimento da exordial na forma do art. 284
do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. Cumpra-se. Manaus, 23 de janeiro
de 2014.
ADV: ALBERTO BEZERRA DE MELO (OAB 2015/AM) Processo 0600022-33.2014.8.04.0001 - Inventário - Inventário
e Partilha - INVTANTE: Cristiane Batista Monteiro e outro REQUERIDO: Aluizio Rosas Monteiro - Indefiro o pedido de
gratuidade da justiça, tendo em vista que o patrimônio a ser
partilhado suporta, sem maiores sacrifícios, o pagamento das custas
processuais. Autorizo, entretanto, sejam as mesmas recolhidas
no curso do processo. Tem-se por deferido o processamento
do inventário. Nomeia-se a requerente CRISTIANE BATISTA
MONTEIRO inventariante. Intime-se, para compromisso no prazo
de 5 dias e primeiras declarações nos 20 dias subsequentes. Se
maiores e capazes todos os herdeiros, havendo a possibilidade de
partilha amigável, apresentem-se plano de partilha e as certidões de
inexistência de débitos tributários quanto ao falecido e os imóveis
no prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo e não apresentada a
partilha amigável, nem as certidões negativas, cite-se o Ministério
Público e os interessados não representados, se for o caso, bem
como a Fazenda Pública(CPC art. 999), manifestando-se ela sobre
os valores e podendo, se deles discordar, juntar prova de cadastro,
em 20 dias (art. 1.002) ou atribuir valores, que poderão ser aceitos
pelos interessados (art. 1.008), manifestando-se expressamente.
Cumpra-se. Manaus, 28 de janeiro de 2014.
ADV: ALBERTO BEZERRA DE MELO (OAB 2015/AM) Processo 0600022-33.2014.8.04.0001 - Inventário - Inventário
e Partilha - INVTANTE: Cristiane Batista Monteiro e outro REQUERIDO: Aluizio Rosas Monteiro - Nomeio inventariante a
requerente CRISTIANE BATISTA MONTEIRO, a qual deverá prestar
compromisso no prazo de cinco dias e primeiras declarações nos
20 dias subseqüentes. Citem-se, após, a Dr(a). Promotor(a) de
Justiça e os interessados não representados, se for o caso, bem
como a Fazenda Pública(CPC art. 999), manifestando-se ela sobre
os valores e podendo, se deles discordar, juntar prova de cadastro,
em 20 dias (art. 1.002) ou atribuir valores, que poderão ser aceitos
pelos interessados (art. 1.008), manifestando-se expressamente.
ADV: PATRÍCIA SENA PRAIA - Processo 060012018.2014.8.04.0001 - Averiguação de Paternidade - Registro
Civil das Pessoas Naturais - REQUERENTE: S. M. V. de S. REQUERIDO: L. E. M. de S. - Intime-se a parte autora para, no
prazo de 10 dias, emendar a inicial, qualificando adequadamente
as partes, nos termos do art. 282, inciso II, sob pena de rejeição
da inicial, conforme art. 284, parágrafo único do CPC. Cumpra-se.
Manaus, 27 de janeiro de 2014.
ADV: RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB
189340/SP) - Processo 0600136-69.2014.8.04.0001 - Guarda Seção Cível - REQUERENTE: J. J. Z. F. - REQUERIDA: T. T. C.
A. - Tratam os presentes autos de Ação Guarda Compartilhada
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com pedido liminar de Regulamentação de Visitas proposta por
JOSE JULIO ZWICKER FILHO contra TAIANNA TOMAZ CASTRO
ANDRADE. O Ministério Público foi favorável à concessão da
liminar. É o breve relato dos fatos. DECIDO. Acerca do direito de
visitação, a lição de Maria Berenice Dias, no Manual de Direito das
Famílias, 4ª edição da Editora Revista dos Tribunais, página 398 é
a seguinte: "A visitação não é somente um direito assegurado ao
pai ou à mãe -é um direito do próprio filho de com eles conviver, que
reforça os vínculos paterno e maternos-filial". No caso em apreço,
verifico que encontra-se presente o fumus boni iuris na medida
em que o requerente comprovou ser o pai da criança cuja guarda
compartilhada requer, sendo direito da infante a visitação do pai
biológico. O periculum in mora reside no fato de que quanto mais
demorar a prestação jurisdicional, maior será o afastamento do pai
biológico do convívio da menor, o que poder gerar grande prejuízo
ao seu desenvolvimento psicológico, vez que é fundamental a
presença paterna na vida da criança. Ante o exposto, DEFIRO
a liminar pretendida para autorizar a visitação do requerente
nos seguintes termos: o requerente poderá ter a criança em seu
convívio em finais de semana alternados, pegando-a na sexta-feira
na escola logo após a aula e devolvendo-a no domingo às 18:00
horas. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Cite-se
a parte Requerida para resposta no prazo legal. DILIGENCIE-SE
E CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais e as cautelas
de praxe.
ADV: RODRIGO CASTRO VAZ (OAB 6719/AM), RAFAEL
FERNANDO TIESCA MACIEL (OAB 7187/AM) - Processo
0600288-54.2013.8.04.0001 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após
prazo legal - REQUERENTE: M. M. L. - REQUERIDA: I. G. da R.
e outro - Designo audiência de Conciliação para o dia 03/04/2014,
às 09:45h, a ser realizada na 2ª Vara de Família e Sucessões, Av.
Paraíba S/Nº. Intime-se via DJE a parte que possuir advogado
habilitado nos autos, na forma do art. 236 do CPC. Intimação por
mandado somente para a parte que não possuir patrono ou for
patrocinada pela Defensoria Pública. Cumpra-se.
ADV: CESAR LUIZ CAMPOS DA COSTA (OAB 8026/AM)
- Processo 0600444-08.2014.8.04.0001 - Divórcio Litigioso
- Dissolução - REQUERENTE: V. A. L. - REQUERIDA: L. F. N.
L. - Intime-se a parte autora para emendar a inicial, tomando por
base o art. 259, II e VI do CPC, considerando o valor do bem a ser
partilhado, como também das 12 (doze) prestações alimentícias,
sob pena de indeferimento da inicial conforme disposto no art. 284
do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. Cumpra-se. Manaus, 23 de janeiro
de 2014.
ADV: ANTÔNIO RODRIGUES DOS PASSOS (OAB 704/AM)
- Processo 0600497-86.2014.8.04.0001 - Interdição - Tutela e
Curatela - REQUERENTE: E. P. B. - INTERDITAN: C. A. C. B. Vista ao Ministério Público
ADV: BEATRIZ DE ARAÚJO LIMA - Processo 060064245.2014.8.04.0001 - Averiguação de Paternidade - Registro
Civil das Pessoas Naturais - REQUERENTE: M. de S. R. REQUERIDA: M. V. dos S. R. - Defiro a gratuidade da Justiça.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta
escrita no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Após o
decurso do prazo acima, com ou sem resposta, retornem os autos
conclusos. Manaus, 24 de janeiro de 2014.
ADV: SIRLANE SOARES DE LIMA (OAB 5595/AM) - Processo
0600648-52.2014.8.04.0001 - Alimentos - Provisionais - Revisão
- REQUERENTE: N. M. K. - REQUERIDO: P. de M. A. - No
entendimento deste Juízo, não há conexão entre os processos se
um deles já foi julgado, inteligência da súmula 235 do STJ. No caso
em tela, a ação de alimentos já foi julgada e o processo baixado,
não sendo correta a distribuição por dependência do processo
em epígrafe. O entendimento dos tribunais pátrios acerca da
matéria é o seguinte: TJMG-219062) CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO COMPLEMENTAÇÃO DE ALIMENTOS.
AÇÃO DE ALIMENTOS. PREVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A Súmula 235, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que
Manaus, Ano VI - Edição 1385
105
"a conexão não determina a reunião dos processos, se um
deles já foi julgado". Não obstante a divergência doutrinária e
jurisprudencial que persiste acerca da matéria, salienta-se que a
ação negatória de paternidade tem como escopo a comprovação
de fatos diversos da ação de alimentos primeiramente proposta,
sendo a exoneração da obrigação alimentar uma consequência da
desconstituição do vínculo de paternidade. A distribuição da ação
negatória é, portanto, aleatória, não havendo qualquer vinculação
expressamente prevista ou com respaldo na legislação vigente.
(Conflito de Competência nº 5008934-10.2009.8.13.0000, 5ª
Câmara Cível do TJMG, Rel. Maria Elza. j. 17.12.2009, unânime,
Publ. 01.02.2010). (DESTAQUEI) Isto posto, DETERMINO a
redistribuição do presente processo a uma das Varas de Família da
Capital. Dê-se ciência desta decisão às partes, via diário eletrônico.
Cumpra-se. Manaus, 24 de janeiro de 2014
ADV: RAIMUNDO MÁRIO BELCHIOR DE ANDRADE - Processo
0600702-18.2014.8.04.0001 - Alvará Judicial - Levantamento de
Valor - REQUERENTE: W. A. G. J. e outro - Intime-se os requerentes
para corrigir a procuração, na qual os menores, representada pela
sua mãe é quem deve outorgar poderes ao seu patrono Prazo: 05
(cinco) dias. Cumpra-se. Manaus, 23 de janeiro de 2014.
ADV: RAIMUNDO MÁRIO BELCHIOR DE ANDRADE Processo 0600709-10.2014.8.04.0001 - Interdição - Tutela e
Curatela - REQUERENTE: R. N. de A. F. - INTERDITAN: HELENA
DE AGUIAR FARIAS - Vista ao Ministério Público
ADV: RAIMUNDO MÁRIO BELCHIOR DE ANDRADE - Processo
0600712-62.2014.8.04.0001 - Alvará Judicial - Levantamento de
Valor - REQUERENTE: W. A. G. J. e outro - Vistos etc... Ação
que repete outra - Processo nº 0600702-18.2014.8.04.001.
Litispendência configurada. Extinção do processo com fundamento
no art. 267, V, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I.
Transitando em julgado, providenciem-se baixa e arquivamento.
Manaus, 23 de janeiro de 2014.
ADV: RAIMUNDO NONATO PINHEIRO DE ALMEIDA (OAB
2365/AM) - Processo 0600722-09.2014.8.04.0001 - Separação de
Corpos - União Estável ou Concubinato - REQUERENTE: R. N. P.
de A. - REQUERIDA: T. P. de A. - ADVOGADO: Raimundo Nonato
Pinheiro de Almeida - DECISÃO DEFIRO a gratuidade da justiça
ao requerente. O autor não comprovou nos autos suas alegações
de forma a justificar a concessão liminarmente de separação de
corpos e a guarda provisória de suas filhas, motivo pelo qual
INDEFIRO o pedido liminar, por lhe faltar fumus boni iuris. Cite-se
a requerida para, querendo, apresentar resposta escrita no prazo
de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos.
ADV: ELIETE DE OLIVEIRA - Processo 060086243.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou
anulação - REQUERENTE: H. M. da C. - REQUERIDA: Deusuita
Lima da Costa e outros - Intime-se a parte autora para emendar
a inicial, qualificando as partes na forma do art. 282, II do CPC,
sob pena de indeferimento da inicial conforme o art. 284 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias. Cumpra-se. Manaus, 24 de janeiro de 2014.
ADV: FRANK FIGUEIREDO CÉSAR - Processo 060091439.2014.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha REQUERENTE: E. T. da S. - REQUERIDO: GERSON DRUMOND
DA SILVA - Nomeio inventariante o(a) requerente, o qual deverá
prestar compromisso no prazo de cinco dias e primeiras declarações
nos 20 dias subseqüentes. Citem-se, após, a Dr(a). Promotor(a) de
Justiça e os interessados não representados, se for o caso, bem
como a Fazenda Pública(CPC art. 999), manifestando-se ela sobre
os valores e podendo, se deles discordar, juntar prova de cadastro,
em 20 dias (art. 1.002) ou atribuir valores, que poderão ser aceitos
pelos interessados (art. 1.008), manifestando-se expressamente.
Manaus, 23 de janeiro de 2014
ADV: LUCIANO VIEIRA DA ROCHA SILVA (OAB 4787/AM) Processo 0600952-51.2014.8.04.0001 - Execução de Alimentos
- Alimentos - EXEQUENTE: E. B. C. F. - EXECUTADO: EULER
BARRETO CARNEIRO - Trata-se de pedido de execução em que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
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pretende a parte autora ver executadas prestações avençadas a
título de alimentos recentes e pretéritos, conforme acordo celebrado
entre as partes. Compulsando o pedido formulado pelo Exequente,
verifico que a execução dos alimentos requerida com fundamento
no art. 733 do CPC, relativamente aos alimentos vencidos nos três
últimos meses, seria perfeitamente possível, a teor do que dispõe
a Súmula 309 do STJ . A par disso, vejo-me impossibilitado de dar
prosseguimento ao feito, na forma como ele se encontra, em razão
de que, dos termos da referida Súmula, extraio que a execução dos
meses que excederem aos três anteriores ao ajuizamento deve
ser processada pelo rito da constrição patrimonial e não pelo da
coerção pessoal, na forma do art. 733 do CPC. Dessa forma, como
não se admite o processamento nos mesmos autos de ações cujos
ritos processuais sejam diversos e incompatíveis entre si, uma vez
que possuem procedimentos e prazos totalmente diferenciados,
entendo pela necessidade de emenda da inicial. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
CUMULAÇÃO DE RITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pretendem os
agravantes cumular medidas executivas distintas, a fim de que
se opere a prisão civil do executado, no que se refere à cobrança
pelo rito do art. 733, do CPC e para que as prestações alimentícias
vencidas a mais de três meses, sigam àquele previsto no art. 732,
do mesmo diploma legal, possibilitando a efetivação de penhora,
uma vez que o executado vem se ocultando ao cumprimento da
obrigação, impedindo, assim, a efetivação do decreto prisional. 2.
Doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de não admitir
a duplicidade de formas de execução, cabendo a parte exequente
indicar na petição inicial o rito que deverá ser seguido para a
execução de alimentos. 3. Pretensões não cumuláveis, porquanto
não os são os respectivos ritos de execução, uma vez que a
medida expropriatória seguirá o procedimento traçado nos arts.
732 e 475-J, ambos do CPC, enquanto a cobrança de alimentos
pelo rito da prisão seguirá àquele traçado no art. 733, do mesmo
diploma legal. 4. Recurso ao qual se nega seguimento. (Agravo
de Instrumento nº 0015639-10.2010.8.19.0000, 8ª Câmara Cível
do TJRJ, Rel. Monica Costa Di Piero. j. 15.04.2010). Grifei. Pelo
exposto, com fundamento nos arts. 615 e 616 do CPC, determino
sejam o exequente intimado a optar, no prazo de 10 dias, por qual
execução e rito processual pretendem prosseguir nos presentes
autos, ressaltando que a opção pelo rito do art. 733 do CPC implica
renúncia (neste processo) das parcelas que excederem aos 3
meses autorizados pela Súmula 309 do STJ, sem prejuízo do
ajuizamento de nova execução, pelo rito da constrição patrimonial,
com relação às parcelas excedentes. Caso o Exequente opte pelo
rito da constrição patrimonial, poderão ser executadas todas as
parcelas constantes da inicial. Deverá o exequente, no mesmo
prazo, apresentar o titulo judicial que fundamenta sua pretensão
e incluir a planilha dos débitos, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se. Manaus, 24 de janeiro de 2014.
ADV: WALBER SILVA CABRAL, MILCYETE BRAGA
ASSAYAG - Processo 0601033-34.2013.8.04.0001 - Alimentos Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: M. J.
A. V. - REQUERIDA: M. G. V. e outros - DECRETO a revelia dos
requeridos LIDIENE GONÇALVES VIANA, LIDIANE GONÇALVES
VIANA e SILAS GONÇALVES VIANA, os quais foram citados
e não apresentaram resposta no prazo legal (fls. 44, 46 e 91).
Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 5 dias, se
pretendem produzir provas em audiência. Em sendo positiva a
resposta, paute-se audiência de Instrução e Julgamento. Caso
transcorra o prazo sem manifestação, decido pelo julgamento
antecipado da lide, na forma do art. 330, I do CPC. Vista ao
Ministério Público para exarar o Parecer ministerial. Após,
retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Manaus,
28 de janeiro de 2014.
ADV: HILDA MARIA FIGUEIREDO MANDATO - Processo
0601058-13.2014.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Fixação - REQUERENTE: A. B. R. T. - REQUERIDO: P. F. T.
R. - Intime-se a requerente para corrigir a procuração, na qual a
menor, representada pela sua mãe é quem deve outorgar poderes
ao seu patrono Prazo: 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Manaus, 23 de
janeiro de 2014.
Manaus, Ano VI - Edição 1385
106
ADV: MARCIA DE SOUZA MARTINS (OAB 7714/AM)
- Processo 0601087-97.2013.8.04.0001 - Retificação ou
Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - REQUERENTE: Mauro Duarte dos Santos
- REQUERIDA: Jorgeane Chaves Cavalcante - Citação sem
resposta. Efeitos da revelia não incidem sobre direito indisponível.
Nomeio curadora especial a Dra. Maria Fátima Loureiro, na forma
do art. 9º I do CPC para apresentar resposta. Após, abra-se vista
ao Ministério Público. Cumpra-se. Manaus, 28 de janeiro de 2014.
ADV: PAULO ROBERTO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 6011/
AM) - Processo 0601122-23.2014.8.04.0001 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: V. B. da C. F. REQUERIDA: G. D. M. - Defiro a gratuidade da Justiça. Cite-se
a parte requerida para, querendo, apresentar resposta escrita no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Após o decurso do
prazo acima, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Manaus, 24 de janeiro de 2014.
ADV: ANTONIO JOSÉ BARBOSA VIANA - Processo 060115088.2014.8.04.0001 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor REQUERENTE: E. A. de O. G. e outro - Dessa forma, entendendo
serem os ritos do inventário e da ação de alvará absolutamente
incompatíveis, julgo o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, na forma do art. 267, VI do CPC. Sem custas.
P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se dando baixa na
distribuição.
ADV: IGSON DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 5533/AM) Processo 0601247-88.2014.8.04.0001 - Alimentos - Provisionais
- Liminar - ALIMENTAND: R. L. A. dos S. - REQUERENTE: Y.
de A. A. - REQUERIDO: J. F. dos S. N. - Processando-se em
segredo de justiça (Código de Processo Civil, art. 155, III). Defiro
a gratuidade da justiça. Arbitro os alimentos provisórios em favor
do(s) filho(s) do Requerido, no percentual de 15% (quinze por
cento) dos vencimentos brutos deste(a), a serem descontados em
folha de pagamento, devendo ser entendido como vencimentos
brutos a totalidade dos ganhos mensais auferidos, incluindose o 13º salário, o mês das férias, gratificações, abonos, horas
extraordinárias e indenizações em caso de rescisão contratual de
trabalho, excluindo-se para efeito de cálculo, os valores referentes
aos descontos tributários, previdenciários, 1/3 Constitucional das
férias e FGTS, a serem depositados até o último dia útil de cada
mês em conta indicada pelo(a) representante do(s) Requerente(s)
a partir da citação. Designo audiência de Conciliação, Instrução
e Julgamento para o dia 02 de abril de 2014, às 9 horas e 45
minutos. Cite-se o réu e intimem-se o(s) autor(es) a fim de que
compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados
e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol,
importando a ausência destes em extinção e arquivamento do
processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se
não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por
intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das
testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se ofícios para
informações e descontos, se requeridos. Intime-se e diligencie-se.
Manaus, 23 de janeiro de 2014.
ADV: ROBERTO CARLOS LEANDRO SOARES (OAB
7653/AM) - Processo 0601272-04.2014.8.04.0001 - Alimentos
- Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - ALIMENTAND: G. S.
C. - ALIMENTANT: M. A. S. C. - Intime-se a parte autora para
apresentar a cópia da sentença que fixou os alimentos que de cujo
pagamento pretende ser exonerada, conforme os arts. 283 e 284
do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo: 10 (dez) dias.
Cumpra-se. Manaus, 24 de janeiro de 2014.
ADV: CARLOS CESAR ANDRADE NEGREIROS (OAB 7890/
AM) - Processo 0601296-32.2014.8.04.0001 - Guarda - Seção
Cível - REQUERENTE: L. C. G. - REQUERIDA: V. P. e outros
- Intime-se o requerente para emendar a inicial, qualificando as
partes conforme o art. 282, II do CPC, sob pena de indeferimento
da exordial na forma do art. 284 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias.
Cumpra-se. Manaus, 23 de janeiro de 2014.
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Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
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ADV: JUVENAL SEVERINO BOTELHO (OAB 5044/AM) Processo 0601301-54.2014.8.04.0001 - Arrolamento Sumário Inventário e Partilha - INVTANTE: L. de O. M. - REQUERENTE: I.
de O. M. e outros - Intimem-se os autores para emendar a inicial,
para retificar o valor da causa, tomando por base o valor do bem a
ser partilhado, sob pena de indeferimento da exordial, conforme o
art. 284 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. Cumpra-se. Manaus, 28 de
janeiro de 2014.
ADV: ARTHUR VIRGILIO DO CARMO RIBEIRO DE SOUZA
(OAB 3219/AM), ANDRÉ LUIZ MONTEIRO NAICE (OAB 6806/
AM) - Processo 0601320-94.2013.8.04.0001 - Divórcio Litigioso
- Dissolução - REQUERENTE: W. S. dos S. - REQUERIDA: C.
F. R. dos S. - Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução
do mérito, nos termos do inciso III do artigo 267, do Código de
Processo Civil.
ADV: PATRÍCIA SENA PRAIA - Processo 060149928.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Revisão - REQUERENTE: F. R. B. da S. - Atualize-se o cadastro
processual. Oficie-se ao comando do Exército para informar se
o Requerente foi desligado dos seus quadros e quando, sendo
irrelevante o motivo para julgamento da presente demanda. Oficiese ainda ao comando da Polícia Militar do Estado do Amazonas
para informar se o Requerente foi inserido em seus quadros,
quando e qual a função, bem como fornecendo cópia dos três
últimos contracheques do autor. Oficie-se com URGÊNCIA, tendo
em vista que a data da audiência de instrução e julgamento já se
avizinha. Cumpra-se.
ADV: LEYLA VIGA YURTSEVER - Processo 060154580.2014.8.04.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento
de Valor - REQUERENTE: Rhatrícia Barbosa Feijo e outro - Intimese a parte autora para, no prazo de 10 dias, retificar a Procuração
de fl. 06, uma vez que é a autora, representada por sua genitora,
quem devem outorgar poderes ao patrono, sob pena de extinção
do feito. Deverá na mesma oportunidade juntar a cópia do termo
de acordo de alimentos o qual se encontra ilegível na fl. 14 e
apresentar o termo de anuência formulado pelo alimentante, uma
vez que o FGTS é parcela indenizatória e ainda que não consta
expressamente como verba alimentar no acordo formulado entre
as partes conforme se verifica nas fls. 11/13. Cumpra-se. Manaus,
28 de janeiro de 2014.
ADV: ALDEMIR DA ROCHA SILVA JÚNIOR - Processo
0601549-20.2014.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: W. S. da S. - REQUERIDA: F. de S. da S. - Defiro
a gratuidade da Justiça. Cite-se a parte requerida para, querendo,
apresentar resposta escrita no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de revelia. Após o decurso do prazo acima, com ou sem resposta,
retornem os autos conclusos. Manaus, 24 de janeiro de 2014.
ADV: RAIMUNDO MÁRIO BELCHIOR DE ANDRADE Processo 0601558-79.2014.8.04.0001 - Divórcio Consensual Dissolução - REQUERENTE: D. de A. P. e outro - Intimem-se as
partes para assinar a inicial e corrigir o valor da causa conforme o
art. 259, VI do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias Cumpra-se. Manaus, 23
de janeiro de 2014.
ADV: CREUZA BARBOSA COHEN (OAB 5822/AM) Processo 0602230-24.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- Investigação de Paternidade - REQUERENTE: M. O. L. REQUERIDO: A. S. de S. - A modificação das condições pactuadas
em acordo devidamente homologado por sentença demanda o
ajuizamento da ação revisional de alimentos, motivo pelo qual
INDEFIRO o pedido lançado nas. Fls. 48/54. Arquive-se. Cumprase. Manaus, 22 de janeiro de 2014.
ADV: RINALDO CUNHA COSTA (OAB 4854/AM) - Processo
0602911-91.2013.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha REQUERENTE: Maria Elizabete Souza da Silva - REQUERIDA:
Maria de Nazaré Souza da Silva e outro - DECISÃO Considerando
que efetivamente consta no registro do imóvel de fls. 49/50 que
o cônjuge sobrevivente FLORÊNCIO SAMPAIO DE SOUZA era
Manaus, Ano VI - Edição 1385
107
casado quando do registro do bem no cartório competente, DEFIRO
o pedido de bloqueio do imóvel até que seja decido por este Juízo o
processo de inventário. Oficie-se ao cartório de registro de imóveis
competente para lançar no registro o impedimento de transferência
do bem até ulterior deliberação deste Juízo.
ADV: EDMILSON DAS NEVES GUERRA (OAB 848/AM),
JONATHAS MARCELINO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 7607/
AM) - Processo 0602981-11.2013.8.04.0001 - Guarda - Seção
Cível - REQUERENTE: R. G. de S. e outro - REQUERIDA: C. R.
S. - Cumpra-se integralmente todas as determinações judiciais
anteriores (fls. 184 e 205). Somente após retornem os autos
conclusos.
ADV: EDMILSON DAS NEVES GUERRA (OAB 848/AM),
JONATHAS MARCELINO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 7607/
AM) - Processo 0602981-11.2013.8.04.0001 - Guarda - Seção
Cível - REQUERENTE: R. G. de S. e outro - REQUERIDA: C. R. S.
- Defiro o pedido de fl. 219. Vista dos autos à Requerida pelo prazo
de 5 dias, sem prejuízo do cumprimento das demais determinações
constantes da fl. 184. Cumpra-se. Manaus, 27 de janeiro de 2014.
ADV: JÚLIO DE OLIVEIRA MACEDO - Processo
0603964-10.2013.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: T. da S. e S. - REQUERIDA: I. L. da S. - Decreto
a revelia da parte demandada. Vista ao Ministério Público. Após,
voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Manaus, 24 de janeiro de
2014.
ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA - Processo
0604531-41.2013.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: S. S. P. - REQUERIDO: P. E. P. P. - Decreto
a revelia da parte demandada. Vista ao Ministério Público. Após,
voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Manaus, 24 de janeiro de
2014.
ADV: CÁSSIO FRANÇA VIEIRA - Processo 060624196.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Exoneração - REQUERENTE: Nilo Lopes da Silva - REQUERIDO:
Mauricio Russo Lopes - DECRETO a revelia do requerido. Decido
por julgar o processo antecipadamente, nos termos do artigo 330,
I do CPC. Vista ao Ministério Público para se manifestar. Após,
retornem os autos conclusos para sentença.
ADV: CÁSSIO FRANÇA VIEIRA - Processo 060624196.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Exoneração - REQUERENTE: Nilo Lopes da Silva - REQUERIDO:
Mauricio Russo Lopes - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a
ação em epígrafe para EXONERAR a parte autora do pagamento
da prestação alimentícia devida à parte ré. Oficie-se ao órgão
empregador para cessar o desconto, caso haja e ainda não
determinado por este Juízo. Processo isento de custas em razão
do deferimento da justiça gratuita. Intime-se via DJE. Após o
trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a
baixa na distribuição.
ADV: ELON ATALIBA DE ALMEIDA (OAB 6746/AM),
LEYLANE EDIENE SILVA (OAB 8694/AM) - Processo 060633374.2013.8.04.0001 - Alvará Judicial - Levantamento de depósito
- REQUERENTE: LÚCIA SANTOS DA SILVA - REQUERIDO:
Francisco Chagas da Silva - Compulsando os autos, verifico que
consta da certidão de óbito (fl.07) que o falecido possui outros
herdeiros. Determino seja a autora intimada para apresentar termo
de renúncia de todos herdeiros formulado por instrumento público,
na forma do art. 1806 do CCB. Alternativamente, poderá ainda a
autora emendar a inicial, incluindo os herdeiros no pólo ativo da
demanda, mediante outorga de procuração ao patrono ou ainda
poderão os herdeiros comparecer em cartório para assinarem
termo judicial de renúncia de seus direitos hereditários. Prazo: 05
(cinco) dias. Cumpra-se. Manaus, 24 de janeiro de 2014.
ADV: YURY CROIFF SANTOS THURY (OAB 8079/AM),
JOSÉ NAZARENO DA SILVA (OAB 3052/AM), RENNO ANDRADE
VALER (OAB 8669/AM), ROBERTA SILVA DE SENA (OAB
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Manaus, Ano VI - Edição 1385
108
8956/AM) - Processo 0606965-03.2013.8.04.0001 - Alimentos Provisionais - Fixação - REQUERENTE: C. B. A. - REQUERIDO:
M. - F. Ú de P. do M. de M. e outros - DECISÃO Não estou
convencido da verossimilhança das alegações do autor, motivo
pelo qual INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela pretendida.
Audiência de instrução e julgamento já designada. Aguarde-se em
cartório.
ADV: HILDA MARIA FIGUEIREDO MANDATO - Processo
0609977-25.2013.8.04.0001 - Guarda - Seção Cível REQUERENTE: E. de O. P. - REQUERIDA: M. R. dos S. S. Decreto a revelia da parte requerida e determino a realização do
estudo psicossocial das partes. Após juntada dos relatórios pautese a audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Manaus, 27
de janeiro de 2014.
ADV: MICHELLE MELO BARBOSA - Processo 060770121.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento
/ Dissolução - REQUERENTE: Maria Eliene Santos de Souza REQUERIDO: Laurindo Pereira dos Santos e outro - Designo
audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07/04/2014, às
08:45h, a ser realizada na 2ª Vara de Família e Sucessões, Av.
Paraíba S/Nº, oportunidade em que serão colhidas todas as
provas eventualmente pendentes. Especialmente o depoimento
das testemunhas, caso haja. Intime-se via DJE a parte que possuir
advogado habilitado nos autos, na forma do art. 236 do CPC.
Intimação por mandado somente para a parte que não possuir
patrono ou for patrocinada pela Defensoria Pública. Cumpra-se.
ADV: BRUNO OLIVEIRA MEDEIROS (OAB 7203/AM)
- Processo 0610202-45.2013.8.04.0001 - Homologação de
Transação Extrajudicial - Habilitação / Registro Cadastral /
Julgamento / Homologação - REQUERENTE: I. T. de F. e outro
- Isto posto, julgo extinto sem resolução de mérito o processo em
epígrafe com base no artigo 267, VIII do CPC. Após o transito em
julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa
na distribuição. Custas ex lege. Intimem-se via diário eletrônico.
Manaus, 21 de janeiro de 2014.
ADV: MARIA NAFICE DE OLIVEIRA - Processo 060865397.2013.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE:
A. C. R. V. - REQUERIDO: E. da S. V. - DECISÃO Decreto a
Revelia da parte Requerida. Intime-se a parte autora para informar,
no prazo de 5 dias, se pretende produzir provas em audiência.
Em sendo positiva a resposta, paute-se audiência de Instrução e
Julgamento. Caso transcorra o prazo sem manifestação, decido
pelo julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, II do
CPC. Vista ao Ministério Público para exarar o Parecer ministerial.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.
ADV: ANTÔNIO RAIMUNDO BARROS DE CARVALHO (OAB
2267/AM) - Processo 0608851-37.2013.8.04.0001 - Inventário
- Inventário e Partilha - REQUERENTE: DIVA DA SILVA SOUZA
e outros - REQUERIDO: Antonio Lopes de Souza - Vista ao
Ministério Público
ADV: FREDERICO MORAES BRACHER (OAB 7311/AM) Processo 0609182-19.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: J. M. M. - REQUERIDA:
L. K. dos A. M. - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação
em epígrafe para EXONERAR a parte autora do pagamento
da prestação alimentícia devida à parte ré. Oficie-se ao órgão
empregador para cessar o desconto. Custas pela parte ré. Intimese via DJE. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivemse os autos com a baixa na distribuição.
ADV: LUCIA PORTO VEIGA MALAVASI (OAB A485/AM) Processo 0609689-77.2013.8.04.0001 - Justificação - Provas REQUERENTE: LUCICLEINE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO REQUERIDA: MARIA DELCIDES DA SILVA MARQUES - Decreto
a revelia da parte requerida. Designo audiência de Instrução e
Julgamento para o dia 03/04/2014, às 11:15h, a ser realizada na 2ª
Vara de Família e Sucessões, Av. Paraíba S/Nº. Intime-se via DJE
a parte que possuir advogado habilitado nos autos, na forma do
art. 236 do CPC. Intimação por mandado somente para a parte que
não possuir patrono ou for patrocinada pela Defensoria Pública.
Cumpra-se. Manaus, 28 de janeiro de 2014.
ADV: LUZINETE PANCHO FIGUEIREDO (OAB 7470/AM),
MARIA AUXILIADORA RODRIGUES BARREIROS (OAB 7272/AM)
- Processo 0609864-71.2013.8.04.0001 - Alimentos - Provisionais
- Fixação - REQUERENTE: ANA CAROLINA REIS DE SOUSA e
outros - REQUERIDA: MARIA DO CARMO LOUREIRO DE SOUSA
e outro - Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia
01/04/2014, às 09:45h, a ser realizada na 2ª Vara de Família e
Sucessões, Av. Paraíba S/Nº, oportunidade em que serão colhidas
todas as eventuais provas ainda pendentes, especialmente o
depoimento das testemunhas, caos haja. Intime-se via DJE a
parte que possuir advogado habilitado nos autos, na forma do art.
236 do CPC. Intimação por mandado somente para a parte que
não possuir patrono ou for patrocinada pela Defensoria Pública.
Cumpra-se.
ADV: EWERTON ALMEIDA FERREIRA (OAB 6839/AM) Processo 0610837-26.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos Exoneração - EXEQUENTE: D. de S. M. e outro - EXECUTADO: D.
M. de O. N. - Uma vez que o executado não pagou as prestações
alimentícias em atraso nem justificou a impossibilidade de fazê-lo,
DECRETO, com base no artigo 733, §1º do Código de Processo
Civil, sua prisão civil do pelo prazo de 01 (um) mês, ou até que
pague as três últimas prestações vencidas anteriormente à
propositura da ação e as que venceram após esta data. Efetuado
o pagamento, a ordem de prisão será automaticamente revogada,
ou, na hipótese de o mandado já ter sido cumprido, o executado
deverá se solto incontinenti, independente de Alvará de Soltura.
Expeça-se mandado de prisão em seu desfavor. Transcorrido o
prazo da prisão aqui assinalado, deverá o Executado ser posto
em liberdade independentemente de Alvará. Desde já requisito o
auxílio de força policial, caso se faça necessário, para garantir o
cumprimento desta decisão. Cumpra-se. Manaus, 28 de janeiro de
2014
ADV: ROBERT LINCOLN DA COSTA AREIAS (OAB 8088/AM) Processo 0611007-95.2013.8.04.0001 - Adoção - Adoção Nacional
- ADOTANTE: GERALDO ROLIN DA SILVA e outro - REQUERIDO:
E. R. S. - DETERMINO a intimação da parte autora, através de seu
defensor, via diário eletrônico, para se manifestar pelo interesse no
prosseguimento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob
pena de arquivamento. Após o decurso do prazo acima, retornem
os autos conclusos. Manaus, 27 de janeiro de 2014.
ADV: ANA CRISTINA DE LIMA LOUREIRO (OAB 3427/AM),
ANDREIA BASTOS DA SILVA (OAB 6816/AM), RAYANNE KELLY
RIBEIRO GONÇALVES (OAB 8552AM), KARLA GOMES DE
OLIVEIRA - Processo 0611030-41.2013.8.04.0001 - Averiguação de
Paternidade - Registro Civil das Pessoas Naturais - REQUERENTE:
M. M. A. - REQUERIDO: J. C. da S. L. - Expeça-se o Alvará para
levantamento da quantia depositada. Expeça-se carta precatória
para averbação, conforme requerido na fl. 95, ressalvando que o
autor é beneficiário da gratuidade da justiça. Cumpra-se. Manaus,
23 de janeiro de 2014.
ADV: DAVI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 8550/
AM), FABIANA RIBEIRO FLORENCIO DA SILVA (OAB 3447/
AM) - Processo 0612497-55.2013.8.04.0001 - Procedimento
Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: P.
A. de C. - REQUERIDA: D. K. G. - Nomeio inventariante o(a)
requerente, o qual deverá prestar compromisso no prazo de cinco
dias e primeiras declarações nos 20 dias subseqüentes. Citemse, após, a Dr(a). Promotor(a) de Justiça e os interessados não
representados, se for o caso, bem como a Fazenda Pública(CPC
art. 999), manifestando-se ela sobre os valores e podendo, se
deles discordar, juntar prova de cadastro, em 20 dias (art. 1.002)
ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados (art.
1.008), manifestando-se expressamente.
ADV: ISRAEL LAMEGO DE LIMA JUNIOR (OAB 8475/
AM) - Processo 0612513-09.2013.8.04.0001 - Divórcio Litigioso
- Dissolução - REQUERENTE: C. A. L. dos S. - REQUERIDO:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
Jaqueline dos Santos Leme - Certifique-se o decurso do prazo,
conforme requerido na Promoção de fl. 56. Após, nova vista ao MP.
Cumpra-se. Manaus, 24 de janeiro de 2014.
ADV: ARON PEREIRA WHIBBE (OAB 2202/AM), ADEMAR
LINCOLN DE LIMA SANTOS (OAB 4950/AM), ADEMAR DE SOUZA
SANTOS (OAB 635/AM) - Processo 0612565-05.2013.8.04.0001 Alvará Judicial - Levantamento de depósito - REQUERENTE: Aron
Pereira Whibbe e outros - REQUERIDA: Ondina Pereira Whibbe
- ADVOGADO: Aron Pereira Whibbe - Certifique-se o trânsito em
julgado. Cumpram-se os termos da sentença. Arquive-se. Cumprase. Manaus, 23 de janeiro de 2014.
ADV: EDINELSON ALVES DE SOUSA - Processo 061303196.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Relações de
Parentesco - REQUERENTE: J. A. de O. F. - REQUERIDA: A.
G. dos S. S. - Retifique-se o cadastro processual, mantendo o
menor no pólo passivo e incluindo o pai registral como litisconsorte
passivo necessário, conforme petição de fls. 26/28. Citem-se para,
querendo, apresentarem resposta escrita no prazo de 15 dias.
Cumpra-se. Manaus, 20 de janeiro de 2014.
ADV: CLINGER BELÉM PEREIRA (OAB 5340/AM) - Processo
0614671-37.2013.8.04.0001 - Dissolução e Liquidação de
Sociedade - Dissolução - REQUERENTE: KELSE DA SILVA FEIJO
- REQUERIDO: Luiz Guedes da Silva - Decreto a revelia do
Requerido. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o
dia 02/04/2014, às 11:15h, a ser realizada na 2ª Vara de Família e
Sucessões, Av. Paraíba S/Nº., oportunidade em que serão colhidas
todas as demais provas eventualmente pendentes, especialmente
depoimento de testemunhas, caso haja. Intime-se via DJE a parte
que possuir advogado habilitado nos autos, na forma do art.
236 do CPC. Intimação por mandado somente para a parte que
não possuir patrono ou for patrocinada pela Defensoria Pública.
Cumpra-se.
ADV: ANA LÚCIA SALAZAR DE SOUSA - Processo 061497281.2013.8.04.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento
de Valor - REQUERENTE: F. V. dos S. - REQUERIDO: C. E. F.
- Intime-se a parte autora para cumprir integralmente o despacho
de fl. 23, uma vez que não foi apresentado aos autos a renúncia
dos herdeiros mediante instrumento público, conforme o art. 1806
do Código Civil, ou ainda que compareçam ao Cartório para que
sua renúncia seja reduzida a termo diante da presença da Escrivã.
Prazo: 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Manaus, 27 de janeiro de
2014.
ADV: CESAR LUIZ CAMPOS DA COSTA (OAB 8026/AM)
- Processo 0614978-88.2013.8.04.0001 - Divórcio Litigioso
- Dissolução - REQUERENTE: Jose Araujo de Melo Junior REQUERIDA: Marta Valeria Barros da Silva Melo - Vista ao
Ministério Público
ADV: CESAR LUIZ CAMPOS DA COSTA (OAB 8026/AM)
- Processo 0614978-88.2013.8.04.0001 - Divórcio Litigioso
- Dissolução - REQUERENTE: Jose Araujo de Melo Junior REQUERIDA: Marta Valeria Barros da Silva Melo - DECISÃO
Considerando que a requerida ainda não foi citada, poderá o
autor emendar a inicial para incluir em seu pedido o direito de
visitação, o que já o fez através da petição de fls. 28. Isto posto,
considerando que a convivência com o genitor é fundamental para
a desenvolvimento dos filhos, DEFIRO o direito de visitação do
autor nos moldes propostos na emenda à inicial de fl. 28. Cite-se a
requerida em seu local de trabalho constante na fl. 29 dos autos.
ADV: JUSSARA DA SILVA PONTES (OAB 7062/AM), JONILSON
MAIA PEREIRA - Processo 0614989-20.2013.8.04.0001 - Divórcio
Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: L. F. B. - REQUERIDA:
Z. V. B. - Designo audiência de Instrução e Julgamento para o
dia 02/04/2014, às 10:30h, a ser realizada na 2ª Vara de Família e
Sucessões, Av. Paraíba S/Nº. Intime-se via DJE a parte que possuir
advogado habilitado nos autos, na forma do art. 236 do CPC.
Intimação por mandado somente para a parte que não possuir
patrono ou for patrocinada pela Defensoria Pública. Cumpra-se.
Manaus, Ano VI - Edição 1385
109
ADV: ALAN JOHNNY FEITOSA DA FONSECA (OAB 7799/AM)
- Processo 0615273-28.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- União Estável ou Concubinato - REQUERENTE: M. E. dos S. S.
- REQUERIDO: C. H. dos S. S. e outros - Intime-se a requerente
para emendar a inicial, qualificando as partes conforme o art. 282,
II do CPC, sob pena de indeferimento da exordial na forma do art.
284 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. Cumpra-se. Manaus, 23 de
janeiro de 2014.
ADV: EDSON DE OLIVEIRA (OAB 480/AM) - Processo
0615462-06.2013.8.04.0001 - Guarda - Guarda - REQUERENTE:
B. J. M. - REQUERIDO: C. A. R. M. e outro - ( x ) Faço vistas dos
presentes autos ao advogado da parte interessada, via DJE, para
se manifestar no prazo de 10 dias acerca da certidão negativa do
Senhor Oficial de Justiça de fls. 22
ADV: SIRLANE SOARES DE LIMA (OAB 5595/AM), FRANK
FIGUEIREDO CÉSAR - Processo 0615850-06.2013.8.04.0001 Guarda - Seção Cível - REQUERENTE: Milton de Lima Torres REQUERIDA: Raquel da Silva Viana - Vista ao Ministério Público
ADV: ORLANDO PATRÍCIO DE SOUSA - Processo 061627011.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - União Estável ou
Concubinato - REQUERENTE: C. M. do C. da F. A. - REQUERIDO:
C. H. L. M. - Decreto a revelia da parte Requerida. Designo
audiência de Instrução e Julgamento para o dia 31/03/2014, às
11:30h, a ser realizada na 2ª Vara de Família e Sucessões, Av.
Paraíba S/Nº, oportunidade em que deverão ser coletadas todas
as provas eventualmente pendentes. Especialmente o depoimento
de testemunhas, caso haja. Intime-se via DJE a parte que possuir
advogado habilitado nos autos, na forma do art. 236 do CPC.
Intimação por mandado somente para a parte que não possuir
patrono ou for patrocinada pela Defensoria Pública. Cumpra-se.
ADV: KATHLEEN SENNA DA SILVA (OAB 3323/AM) Processo 0616870-32.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos Alimentos - EXEQUENTE: R. N. da C. e outro - EXECUTADO: J.
J. S. de M. - Uma vez que o executado não pagou as prestações
alimentícias em atraso nem justificou a impossibilidade de fazê-lo,
DECRETO, com base no artigo 733, §1º do Código de Processo
Civil, sua prisão civil do pelo prazo de 01 (um) mês, ou até que
pague as três últimas prestações vencidas anteriormente à
propositura da ação e as que venceram após esta data. Efetuado
o pagamento, a ordem de prisão será automaticamente revogada,
ou, na hipótese de o mandado já ter sido cumprido, o executado
deverá se solto incontinenti, independente de Alvará de Soltura.
Expeça-se mandado de prisão em seu desfavor. Transcorrido
o prazo aqui assinalado, será o Executado posto em liberdade
independentemente de Alvará. Desde já requisito o auxílio de força
policial, caso se faça necessário, para garantir o cumprimento
desta decisão. Cumpra-se. Manaus, 28 de janeiro de 2014.
ADV: RICARDO DE CARVALHO TORRES (OAB 7917/AM)
- Processo 0616965-62.2013.8.04.0001 - Alvará Judicial - Lei
6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: IVETE BATISTA
BARROSO - REQUERIDO: Francisco Bento Dias Barroso Oficie-se a Caixa Econômica Federal, conforme requerido na fl. 49.
Reitere-se o oficio ao Banco do Brasil. Cumpra-se. Manaus, 21 de
janeiro de 2014.
ADV: ALESSANDRA FIGUEIREDO DOS SANTOS (OAB
5118/AM) - Processo 0617639-40.2013.8.04.0001 - Inventário Inventário e Partilha - REQUERENTE: Condomínio do Edifício
Las Palmas - Compulsando os autos, verifico que não foram
cadastradas todas as partes do inventário nos presentes autos de
habilitação. Chamo o feito à ordem para determinar a regularização
do cadastro processual, bem como que sejam intimados os demais
herdeiros via DJE para se manifestarem sobre o pedido inicial no
prazo de 5 dias. Cumpra-se. Manaus, 24 de janeiro de 2014.
ADV: TIAGO CARDOSO DOS SANTOS DA COSTA (OAB 7870/
AM), JÚLIA GABRIELA TRINDADE DE MELO (OAB 8074/AM) Processo 0618131-32.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- União Estável ou Concubinato - REQUERENTE: Gernilson
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Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
Cordovil Maia e outro - "Tendo em vista que o acordo acima vem
atender o interesse das partes, com fulcro no artigo 1723 do CC e
447, parágrafo único do CPC, entendo por bem em HOMOLOGÁLO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo
a União Estável do casal "more uxório" e conseqüentemente
decretando a dissolução da união estável das partes. Em caso de
partilha, cumpra-se o artigo 1.031, § 2º do CPC, o que recolhido o
imposto expeça-se o competente formal de partilha. A requerimento
das partes e com anuência do Ministério Público, fica dispensado
o prazo recursal. Sentença publicada em audiência. Cientificadas
as partes.
ADV: ALDINE ANDRADE DE MACEDO (OAB 8204/AM) Processo 0618160-82.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: Manoel Rosa de Brito Junior REQUERIDA: Ana Beatriz Sarubi e outro - Vista Ministério Público
ADV: VANDERLEY ALMEIDA CLARINDO (OAB 8560/
AM), IGOR CONTENTE PESSOA E SILVA (OAB 6564/AM) Processo 0618483-87.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- União Estável ou Concubinato - REQUERENTE: S. A. da
S. - REQUERIDA: A. S. F. - Teor do ato: Designo audiência de
Conciliação para o dia 24/02/2014, às 09:00h, a ser realizada na 2ª
Vara de Família e Sucessões, Av. Paraíba S/Nº. Intime-se via DJE
a parte que possuir advogado habilitado nos autos, na forma do
art. 236 do CPC. Intimação por mandado somente para a parte que
não possuir patrono ou for patrocinada pela Defensoria Pública.
Cumpra-se. Advogados(s): Vanderley Almeida Clarindo (OAB
8560/AM)
ADV: CARLOS GERALDO DE ALBUQUERQUE NOGUEIRA
- Processo 0619159-35.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: A. G. H. - REQUERIDO:
A. G. H. e outros - DECISÃO DEFIRO a gratuidade da justiça
ao requerente. Tendo em vista o caráter de essencialidade dos
alimentos, não convencido da verossimilhança das alegações do
autor, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela pretendida.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no
prazo de 15 (quinze) dias.
ADV: MAYARA MARCELA ASSIS VIDAL (OAB 5574/AM) Processo 0619608-90.2013.8.04.0001 - Alteração do Regime de
Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - REQUERENTE: M.
D. A. V. R. e outro - EDITAL DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE
BENS DO CASAMENTO O(A) Dr(a). Alexandre Lopes Lasmar,
MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da
Comarca de Manaus, na forma da lei etc. Faço saber a todos
quantos o presente edital virem que, por este Juízo e Cartório,
tramita aos autos de Alteração do Regime de Bens nº 061960890.2013.8.04.0001, em que são partes Marlessa Danielle Assis
Vidal Rosa e Gilmar Garcia Rosa, para que os credores dos
requerentes, em havendo, venham aos autos manifestar sua
discordância com a alteração do regime de bens do casamento.
(M13541). Teor do despacho: "Considerando a possibilidade de
existência de credores que não as Fazendas Públicas, a fim de
se resguardar o direito de terceiros, DETERMINO a expedição de
edital para que os credores dos requerentes, em havendo, venham
aos autos manifestar sua discordância com a alteração do regime
de bens do casamento." Manaus 24 de janeiro de 2014. Alexandre
Lopes Lasmar Juiz de Direito
ADV: WALDEMAR QUEIROZ DA SILVA (OAB 4387/AM)
- Processo 0619808-97.2013.8.04.0001 - Alvará Judicial Levantamento de Valor - REQUERENTE: E. C. da H. - Vista ao
Ministério Público
ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA - Processo
0620749-47.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Revisão
- REQUERENTE: JAIME HAMBURGO LIMA - REQUERIDO:
JONATHA LIMA HAMBURGO e outro - Citação sem resposta.
Efeitos da revelia não incidem sobre direito indisponível. Nomeio
curadora especial a Dra. Maria Fátima Loureiro, na forma do art.
9º I do CPC para apresentar resposta. Após, abra-se vista ao
Ministério Público. Cumpra-se. Manaus, 28 de janeiro de 2014.
Manaus, Ano VI - Edição 1385
110
ADV: JUSSARA DA SILVA PONTES (OAB 7062/AM) - Processo
0620923-56.2013.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: E. C. de O. - REQUERIDO: F. F. de O. - Decido
pelo julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, I do CPC.
Intime-se a parte autora desta decisão. Transcorrido o prazo sem
manifestação da parte, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Manaus, 22 de janeiro de 2014
ADV: ALESSANDRA CONTIERO, ANNE GUIOMAR SANTOS
RIBEIRO DA SILVA - Processo 0621624-17.2013.8.04.0001 Averiguação de Paternidade - Registro Civil das Pessoas Naturais
- REQUERENTE: S. R. P. - REQUERIDA: J. A. P. - Citação sem
resposta. Efeitos da revelia não incidem sobre direito indisponível.
Nomeio curadora especial a Dra. Maria Fátima Loureiro, na forma
do art. 9º I do CPC para apresentar resposta. Após, abra-se vista
ao Ministério Público. Cumpra-se. Manaus, 27 de janeiro de 2014.
ADV: SILVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/
AM), DENISE MOURA MACEDO DA SILVA (OAB 4464/AM) Processo 0621629-39.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - ALIMENTAND: A. S. T. de M. - ALIMENTANT:
R. N. L. de M. - Aguarde-se a data de audiência. Manaus, 21 de
janeiro de 2014.
ADV: CLAUDIO AUGUSTO COLARES DA COSTA (OAB 8429/
AM) - Processo 0621923-91.2013.8.04.0001 - Divórcio Litigioso
- Dissolução - REQUERENTE: Yugi Morishita - REQUERIDA:
Roselma de Oliveira - DECISÃO Decreto a Revelia da parte
Requerida. Decido pelo julgamento antecipado da lide, na forma do
art. 330, II do CPC, dado o manifesto desinteresse da parte autora
em produzir provas em audiência. Vista ao Ministério Público para
exarar o Parecer ministerial. Após, retornem os autos conclusos
para sentença. Cumpra-se.
ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA - Processo
0622790-84.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos EXEQUENTE: W. T. P. P. - EXECUTADO: W. M. P. - DETERMINO
a intimação da parte autora, pessoalmente para se manifestar pelo
interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas sob pena de arquivamento, na forma do §1º do art. 267
do CPC. Cumpra-se Manaus, 22 de janeiro de 2014.
ADV: NAZIRA MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 8707AM) Processo 0623051-49.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - ALIMENTAND: G. de L. C. M. - ALIMENTANT:
S. P. M. - Acordo de Alimentos
ADV: JULIE RODRIGO PORTO DA SILVA (OAB 7818/
AM), RAFAEL RAPOSO DA CÂMARA AULER (OAB 8000/AM)
- Processo 0623726-12.2013.8.04.0001 - Divórcio Consensual
- Dissolução - REQUERENTE: C. A. C. e outro - Vistos etc. Os
requerentes pediram o divórcio consensual, com fulcro no
ADV: CLÁUDIO ELIAS DOS SANTOS (OAB 4036/AM), EDNA
MARIA MOURÃO PEREIRA MACHADO (OAB 2189/AM) - Processo
0623901-06.2013.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: C. S. P. - REQUERIDA: J. P. dos S. P. - Chamo
o processo à ordem após verificar que o valor da causa não se
adequa aos termos do art. 259 do CPC, uma vez que o valor da
causa nas ações que envolvem partilha de bens deve tomar por
base o valor dos bens a serem partilhados, assim como 12 vezes
o valor dos alimentos. Determino seja intimada a parte autora para
corrigir o valor da causa, com observância do art. 259, incisos II e
VI do CPC, no prazo de 10 dias. Cumprida a determinação, intimese para complemento das custas processuais no prazo de 30 dias,
na forma do art. 257 do CPC. Cumpra-se. Manaus, 22 de janeiro
de 2014.
ADV: PAULO ROBERTO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 6011/
AM) - Processo 0624075-15.2013.8.04.0001 - Averiguação de
Paternidade - Registro Civil das Pessoas Naturais - REQUERENTE:
M. L. A. - REQUERIDO: M. T. S. - Citação sem resposta, conforme
certidão lançada na fl. 18, razão pela qual decreto a revelia do
Requerido. Designo audiência de Audiência p/ coleta de material
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
genético para o dia 21/03/2014, às 10:00h, a ser realizada na 2ª
Vara de Família e Sucessões, Av. Paraíba S/Nº. Intime-se por
mandado somente para a parte que não possuir patrono ou for
patrocinada pela Defensoria Pública. Cumpra-se.
ADV: ELISABETE LUCAS (OAB 4118/AM) - Processo
0624190-36.2013.8.04.0001 - Alimentos - Provisionais - Fixação ALIMENTAND: E. C. C. dos S. e outro - ALIMENTANT: E. A. dos
S. - Acordo de Alimentos
ADV: ELISABETE LUCAS (OAB 4118/AM) - Processo
0624198-13.2013.8.04.0001 - Alimentos - Provisionais - Fixação ALIMENTAND: S. P. dos S. e outros - ALIMENTANT: R. B. dos S.
- Acordo de Alimentos
ADV: ANTÔNIO CARLOS SANTOS DOS REIS (OAB 2208/
AM) - Processo 0624221-56.2013.8.04.0001 - Averiguação de
Paternidade - Registro Civil das Pessoas Naturais - REQUERENTE:
N. C. G. - REQUERIDA: A. B. S. e outro - Trata a ação, na verdade,
de uma investigação de paternidade. E não negatória, uma vez que
a menor não possui pai registral. Cite-se a parte requerida para,
querendo, apresentar resposta escrita no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de revelia. Após o decurso do prazo acima, com ou
sem resposta, retornem os autos conclusos.
ADV: PATRÍCIA SENA PRAIA - Processo 062423710.2013.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: Maria José de Oliveira Bezerra - REQUERIDO:
Eurico Alves Bezerra - Defiro o pedido de justiça gratuita. Decido
pelo julgamento antecipado da lide, conforme o art. 330, I do CPC.
Ciência desta decisão às partes via DJE. Sem a interposição
de recurso, retornem os autos imediatamente conclusos para
sentença.. Cumpra-se. Manaus, 22 de janeiro de 2014.
ADV: BEATRIZ DE ARAÚJO LIMA - Processo 062438351.2013.8.04.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução REQUERENTE: J. S. dos S. e outro - Vistos etc. Os requerentes
pediram o divórcio consensual, com fulcro no
ADV: SCHEILA MARIA ALMEIDA DO CARMO RAMOS (OAB
4776/AM) - Processo 0624387-88.2013.8.04.0001 - Alimentos
- Provisionais - Fixação - REQUERENTE: M. G. A. de A. e outro
- REQUERIDO: A. P. de A. - Designo audiência de Instrução e
Julgamento para o dia 01/04/2014, às 11:00h, a ser realizada na 2ª
Vara de Família e Sucessões, Av. Paraíba S/Nº. Expeça-se o alvará
para levantamento da quantia depositada, conforme fl. 16. Intimese via DJE a parte que possuir advogado habilitado nos autos, na
forma do art. 236 do CPC. Intimação por mandado somente para a
parte que não possuir patrono ou for patrocinada pela Defensoria
Pública. Cumpra-se. Manaus, 21 de janeiro de 2014.
ADV: MARCELO DE SOUZA FERREIRA (OAB 8664/
AM), JÚLIO CÉSAR LIMA (OAB 6182/AM), WALLACE BRASIL
LOUZADA (OAB 8221/AM) - Processo 0624487-43.2013.8.04.0001
- Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - ALIMENTAND:
M. V. da C. - ALIMENTANT: R. M. L. N. - Designo audiência de
Instrução e Julgamento para o dia 28/04/2014, às 09:45h, a ser
realizada na 2ª Vara de Família e Sucessões, Av. Paraíba S/Nº.
Intime-se via DJE a parte que possuir advogado habilitado nos
autos, na forma do art. 236 do CPC. Intimação por mandado
somente para a parte que não possuir patrono ou for patrocinada
pela Defensoria Pública. Cumpra-se. Manaus, 21 de janeiro de
2014.
ADV: FRANK FIGUEIREDO CÉSAR, ANDREIA LISBOA DE
SOUZA (OAB 5018/AM) - Processo 0624606-04.2013.8.04.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE:
A. dos S. C. - REQUERIDO: S. C. da C. J. - Deixo para o juízo da
redistribuição decidir os pedidos constantes em Termo de Audiência.
Encaminhe-se ao setor competente para fins de redistribuição a
uma das varas de família para diligências necessárias.
ADV: JOSÉ CARLOS SOUZA ALVES (OAB 8719/AM) Processo 0624808-78.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial
Manaus, Ano VI - Edição 1385
111
Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: PAULO VICTOR CYRINO
RODRIGUES e outro - REQUERIDO: BEKENBAUER MAURICIO
RODRIGUES - Acordo de Alimentos
ADV: BEATRIZ DE ARAÚJO LIMA - Processo 062497073.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Anulação
- REQUERENTE: FLÁVIO HENRIQUE DA CRUZ - REQUERIDO:
EMILIO RICARDO MALPUS MENEZES(MENOR) - Vista ao
Ministério Público
ADV: BEATRIZ DE ARAÚJO LIMA - Processo 062497073.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Anulação
- REQUERENTE: FLÁVIO HENRIQUE DA CRUZ - REQUERIDO:
EMILIO RICARDO MALPUS MENEZES(MENOR) - Intime-se o
autor para emendar a inicial, qualificando o outro pai registral do
menor, promovendo por sua citação, por se tratar de litisconsórcio
passivo necessário. Prazo: 10 dias. Pena: indeferimento da inicial.
Cumpra-se. Manaus, 28 de janeiro de 2014.
ADV: JANE SILVA DA SILVEIRA - Processo 062497328.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação
- REQUERENTE: J. A. N. de M. e outro - REQUERIDO: A. da S.
N. - Acordo de Alimentos
ADV: MARIA EDILEUSA MORAES DE MEDEIROS (OAB
7060/AM), HELENA MARIA LOPES VEIGA (OAB 1388/AM) Processo 0625304-10.2013.8.04.0001 - Dissolução e Liquidação
de Sociedade - Dissolução - REQUERENTE: M. E. do N. M. REQUERIDA: T. C. C. da S. - Defiro a gratuidade da Justiça. Citese a parte requerida para, querendo, apresentar resposta escrita no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Após o decurso do
prazo acima, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
ADV: MARIA DE NAZARÉ GALVÃO DA SILVA (OAB 3049/AM)
- Processo 0625756-20.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: S. H. C. R. - REQUERIDO:
Antonio Marcos Moreira Ribeiro - Acordo de Alimentos
ADV: LUIZ HENRIQUE BRAZ JÚNIOR (OAB 4652/AM) Processo 0626048-05.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: A. M. do C. REQUERIDA: R. T. S. do C. - Ao cumprimentá-lo (a) informo que
perante o Juízo de Direito e Secretaria do Núcleo de Conciliação
das Varas de Família de Manaus, tramita o processo de Alimentos
- Lei Especial Nº 5.478/68, nos quais figura(m) as partes acima
enunciadas. Ao ensejo, informo que em razão de decisão deste
Juízo, foi determinada a suspensão imediata do desconto em folha
de pagamento da pensão de alimentícia referente ao funcionário ,
até ulterior deliberação.
ADV: JOICE BERNARDO DO CARMO (OAB 3521/AM)
- Processo 0626891-67.2013.8.04.0001 - Abertura, Registro
e Cumprimento de Testamento - Administração de Herança REQUERENTE: Maria do Ceu Gomes Ribeiro - Vistos, etc... Maria
do Ceu Gomes Ribeiro, devidamente qualificada na inaugural,
requereu, por conduta do seu bastante procurador, o cumprimento
do testamento lavrado por escritura pública em cartório. O pedido
foi instruído com a documentação necessária, objeto da súplica
inicial. Instada a se pronunciar, o Ministério Público, em seu mister
de defensor dos interesses indispensáveis, opinou pelo acatamento
do pedido. Isto posto, achando-se o testamento perfeito em suas
formalidades extrínsecas e intrínsecas, determino o seu regular
registro e arquivamento, no cartório competente, remetendose cópia à repartição fiscal. INDEFIRO, entretanto, o pedido de
nomeação de inventariante nos presentes autos uma vez que não
se presta o procedimento em epígrafe para tal propósito, sendo
necessária a abertura de inventário e partilha, o que, aliás, já
ocorreu. Após, intime-se o testamenteiro nomeado para assinar,
em 05 (cinco) dias, o termo da testamentaria, fornecendo-lhe a
competente cópia autêntica do testamento. Ciência ao Ministério
Público. Custas pela parte requerente. Intimação via DJE. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se, dando baixa na distribuição.
Manaus, 23 de janeiro de 2014 Alexandre Lopes Lasmar Juiz de
Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
ADV: FRANK FIGUEIREDO CÉSAR, SIDNEY JOSÉ VIEIRA DE
SOUZA (OAB 5798/AM) - Processo 0626892-52.2013.8.04.0001
- Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução
- REQUERENTE: S. B. F. M. - REQUERIDO: Ulysses Sidney
Guimaraes Campos - DECISÃO MANTENHO a decisão de fls.
286/288 dos autos por entendê-la acertada. AUTORIZO, entretanto,
o pagamento das custas processuais ao final do processo. Cite-se
a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de
15 (quinze) dias.
ADV: ERIVELT SABINO DE ARAUJO (OAB 7920/AM)
- Processo 0626999-96.2013.8.04.0001 - Alvará Judicial Levantamento de depósito - REQUERENTE: CÉLIA MARIA
RODRIGUES NASCIMENTO e outros - Vista ao Ministério Público
ADV: ERIVELT SABINO DE ARAUJO (OAB 7920/AM)
- Processo 0626999-96.2013.8.04.0001 - Alvará Judicial Levantamento de depósito - REQUERENTE: CÉLIA MARIA
RODRIGUES NASCIMENTO e outros - Considerando a
legitimidade dos autores para requererem, comprovada pelos
documentos de fls. 4, 6/7, bem como a efetiva existência do saldo
pleiteado, conforme documento de fl. 19, além da comprovação da
inexistência de outros herdeiros, demonstrada pela Certidão de
fl. 11 e Declaração de fl. 19, DEFIRO o pedido dos Requerentes
e em consequência, expeça-se o competente alvará. Deferida a
gratuidade da justiça.
ADV: JEFFERSON LABORDA DA SILVA (OAB 4322/AM)
- Processo 0627115-05.2013.8.04.0001 - Divórcio Consensual
- Dissolução - REQUERENTE: Alexandre Miranda da Silva REQUERIDO: Rosangela Vasconcelos da Silva - Arquivamento Ausência de uma das partes -Divórcio-Separação Consensual
ADV: LEYLA VIGA YURTSEVER - Processo 062716009.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação
- REQUERENTE: JACQUELINE HENRIQUE DE OLIVEIRA REQUERIDO: FÁBIO LUIZ MARQUES CASTRO - Acordo de
Alimentos
ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA - Processo
0627411-27.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Oferta - REQUERENTE: WILLlAMS FREITAS FERREIRA REQUERIDO: ENZO VICTOR DUARTE FREITAS - Acordo de
Alimentos
ADV: VITOR DE SOUZA VIEIRA (OAB 6843/AM), WAGNER
DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 2786/AM) - Processo 062743385.2013.8.04.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento
de Valor - REQUERENTE: MAGALI MARIA DE ALMEIDA MARTINS
e outros - Intime-se a parte autora para emendar a inicial, uma vez
que não atendem os requisitos do art. 282, V do CPC, sob pena
de indeferimento da inicial, conforme o art. 284 do CPC. Prazo: 10
(dez) dias. Cumpra-se.
ADV: DANIEL MARCELO BENVENUTTI DE SALES - Processo
0627529-03.2013.8.04.0001 - Arrolamento de Bens - Liminar REQUERENTE: K. R. de S. - REQUERIDO: M. J. C. F. - Isto posto,
julgo extinto sem resolução de mérito o processo em epígrafe com
base no artigo 267, VIII do CPC. Após o transito em julgado desta
sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sem custas. Proceda-se ao desbloqueio de valores eventualmente
bloqueados pela ordem de fl. 25. Intimem-se via diário eletrônico.
Manaus, 21 de janeiro de 2014.
ADV: ANTONIO EDERVAL DE LIMA (OAB 1780/AM), MARIA
DAS GRAÇAS HOSSAINE DE SOUZA LIMA (OAB 6601/AM) Processo 0627588-88.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: A. L. de L. - REQUERIDO:
A. E. de L. - Teor do ato: Designo audiência de Conciliação para o
dia 20/02/2014, às 09:00h, a ser realizada na 2ª Vara de Família e
Sucessões, Av. Paraíba S/Nº. Intime-se via DJE a parte que possuir
advogado habilitado nos autos, na forma do art. 236 do CPC.
Intimação por mandado somente para a parte que não possuir
patrono ou for patrocinada pela Defensoria Pública. Cumpra-
Manaus, Ano VI - Edição 1385
112
se. Manaus, 16 de dezembro de 2013. Advogados(s): Maria das
Graças Hossaine de Souza Lima (OAB 6601/AM)
ADV: CREUZA BARBOSA COHEN (OAB 5822/AM) Processo 0627741-24.2013.8.04.0001 - Guarda - Seção Cível
- REQUERENTE: PAULO ULISSES SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDA: JESSICA SOUZA NUNES - Vistos etc.
ADV: MOISÉS CAVALCANTI GOUVÊA DE OLIVEIRA (OAB
5912/AM) - Processo 0627781-06.2013.8.04.0001 - Guarda Seção Cível - REQUERENTE: LAIANE DOS SANTOS MEDEIROS
REPRESENTADA POR ANETE DOS SANTOS MEDEIROS E LUIZ
ALVES DE MEDEIROS e outro - ASSISTIDA: Laiane dos Santos
Medeiros - Intimem-se os autores para cumprimento de Promoção
Ministerial de fl. 24. Prazo: 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Manaus, 28
de janeiro de 2014.
ADV: VANESSA FUMIKO SAKAI (OAB 5352/AM) - Processo
0627820-03.2013.8.04.0001 - Alimentos - Provisionais - Fixação REQUERENTE: R. A. S. das C. e outro - REQUERIDO: M. G. M.
das C. - Acordo de Alimentos
ADV: LUCE ELAINE BENTO DE ANDRADE (OAB 3477/AM)
- Processo 0628201-11.2013.8.04.0001 - Separação de Corpos
- União Estável ou Concubinato - REQUERENTE: M. H. P. de L.
- REQUERIDO: A. C. M. - Chamo o feito à ordem para retificar o
despacho de fls. 14 que levou em consideração as alegações descritas
na petição inicial de que o processo principal estava no juízo ad quem.
Em observância ao descrito no artigo 800, do CPC, remetam os autos
ao juízo da causa principal (2º Vara de Família e Sucessões).
ADV: SELMA MARA SANTANA MOTA - Processo 062824530.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão
- REQUERENTE: H. F. de A. - REQUERIDO: H. F. de A. F. e outro
- Retifique-se o valor da causa. Defiro a gratuidade da justiça. Vista
ao Ministério Público. Após, voltem os autos conclusos. Cumprase. Manaus, 27 de janeiro de 2014.
ADV: JOÃO ROBERTO DA SILVEIRA TAPAJÓS (OAB
1915/AM) - Processo 0628287-79.2013.8.04.0001 - Alimentos
- Provisionais - Fixação - ALIMENTAND: Eduarda da Costa
Magalhães
- ALIMENTANT: EDUARDO DO NASCIMENTO
MAGALHÃES - Acordo de Alimentos
ADV: GEIZA CELESTE FRAZÃO ARAÚJO LINS (OAB
4694/AM), FERNANDO LUIS SIMÕES DA SILVA (OAB 6063/
AM) - Processo 0628358-81.2013.8.04.0001 - Divórcio Litigioso
- Dissolução - REQUERENTE: R. R. M. - REQUERIDA: Yone
Monteiro Moreira - Designo audiência de Conciliação para o dia
19/03/2014, às 10:30h, a ser realizada na 2ª Vara de Família e
Sucessões, Av. Paraíba S/Nº. Intime-se via DJE a parte que possuir
advogado habilitado nos autos, na forma do art. 236 do CPC.
Intimação por mandado somente para a parte que não possuir
patrono ou for patrocinada pela Defensoria Pública. Cumpra-se.
ADV: MONICA VICENTE TAKETA (OAB 7988/AM) Processo 0628397-78.2013.8.04.0001 - Guarda - Seção Cível
- REQUERENTE: P. R. A. - REQUERIDO: J. C. da S. C. Processando-se em segredo de justiça (Código de Processo Civil,
art. 155, III). Defiro a gratuidade da justiça. Arbitro os alimentos
provisórios em favor do(s) filho(s) do Requerido, no percentual de
15% (quinze por cento) dos vencimentos brutos deste(a), a serem
descontados em folha de pagamento, devendo ser entendido como
vencimentos brutos a totalidade dos ganhos mensais auferidos,
incluindo-se o 13º salário, o mês das férias, gratificações, abonos,
horas extraordinárias e indenizações em caso de rescisão
contratual de trabalho, excluindo-se para efeito de cálculo, os
valores referentes aos descontos tributários, previdenciários, 1/3
Constitucional das férias e FGTS, a serem depositados até o último
dia útil de cada mês em conta indicada pelo(a) representante
do(s) Requerente(s) a partir da citação. Cite-se o Requerido para,
querendo, apresentar apresentar resposta em 15 (quinze) dias.
Expeçam-se ofícios para informações e descontos, se requeridos.
Intime-se e diligencie-se. Manaus, 22 de janeiro de 2014.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
ADV: ANNE GUIOMAR SANTOS RIBEIRO DA SILVA Processo 0628603-92.2013.8.04.0001 - Divórcio Consensual
- Fixação - REQUERENTE: W. S. D. e outro - Vistos etc. Os
requerentes pediram o divórcio consensual, com fulcro no
ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA - Processo
0628984-03.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Revisão - REQUERENTE: L. O. de S. - REQUERIDA: L. M. de
S. - DETERMINO a intimação da parte autora, pessoalmente para
se manifestar pelo interesse no prosseguimento do feito no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de arquivamento, na forma
do §1º do art. 267 do CPC.
ADV: MÁRIO JORGE REIS VÍTOR (OAB 7386/AM) - Processo
0628988-40.2013.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- REQUERENTE: CELESTE MARIA CUNHA PREVITALI
REQUERIDO: RICARDO PREVITALI RIBEIRO - "Vistos etc.
Ouvidos os requerentes, a Dra. Promotora de Justiça opinou pela
homologação. É o relatório sucinto. Passo a decidir: O requerimento
satisfaz às exigências do art. 226, parágrafo 6º da Constituição
Federal, conforme se vê dos documentos juntados, especialmente
pela oitiva dos requerentes. Ante o exposto, homologo o divórcio dos
requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no
acordo. Concedo aos Requerentes a Assistência judiciária gratuita.
Registre-se, considerando-se neste ato intimados os requerentes,
seu Advogado e a Dra. Promotora de Justiça". Pelo MM. Juiz
foi proferido o seguinte DESPACHO: "Vistos etc. Determino a
averbação da sentença que decretou o divórcio do casal junto
ao Cartório do Registro Civil onde foi realizado o casamento.
Oportunamente, encaminhe os autos ao setor competente para
fins de redistribuição a uma das varas de família para autuação
e arquivamento. A requerimento das partes e com anuência do
Ministério Público, fica dispensado o prazo recursal. Sentença
publicada em audiência. Cientificadas as partes.
ADV: JANAÍNA MARIÊ CALADO DE LIMA (OAB 8891/AM)
- Processo 0629056-87.2013.8.04.0001 - Interdição - Tutela e
Curatela - REQUERENTE: FRANCISCA DE OLIVEIRA MIRABAL
- REQUERIDO: RAIMUNDO BENTES DE OLIVEIRA - Intimese a parte autora pessoalmente para regularizar representação
judicial. Prazo: 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Manaus, 27 de janeiro
de 2014.
ADV: JOÃO BATISTA ANDRADE DE QUEIROZ (OAB 2372/
AM) - Processo 0629210-08.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: J. R. REQUERIDO: J. R. da S. R. - DETERMINO a intimação da parte
autora, através de seu defensor, via diário eletrônico, para se
manifestar pelo interesse no prosseguimento do feito no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de arquivamento. Após o
decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos. Manaus, 24
de janeiro de 2014.
ADV: CAROLINE OLIVEIRA QUINTANILLA (OAB 5594/AM) Processo 0629326-14.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: A. K. de O. P. e outros REQUERIDO: E. S. da S. P. - Retifique-se o valor da causa. Defiro
a gratuidade da Justiça. Cite-se a parte requerida para, querendo,
apresentar resposta escrita no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de revelia. Após o decurso do prazo acima, com ou sem resposta,
retornem os autos conclusos.
ADV: JONILSON MAIA PEREIRA - Processo 062943273.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Exoneração - REQUERENTE: J. da S. de S. - REQUERIDA: J.
M. F. de S. - Isto posto, REJEITO a petição inicial do processo em
epígrafe em virtude de falta de pagamento das custas iniciais, tudo
conformidade com o artigo 257 do Código de Processo Civil.
ADV: WILLIAM DANIEL BRASIL DAVID (OAB 6796/AM) Processo 0629480-32.2013.8.04.0001 - Divórcio Consensual
- Dissolução - REQUERENTE: A. G. C. e outro - Vistos etc. Os
requerentes pediram o divórcio consensual, com fulcro no
Manaus, Ano VI - Edição 1385
113
ADV: ALTEMIR DE SOUZA PEREIRA (OAB 6773/AM)
- Processo 0629675-17.2013.8.04.0001 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: T. das D. X. P. - REQUERIDO: A. C.
da S. P. - Citação por edital sem resposta. Decido pelo julgamento
antecipado da lide, na forma do art. 330, I do CPC. Nomeio
Curadora Especial a Dra. Maria Fátima Loureiro, na forma do art.
9º, inciso II do CPC. Intime-se para apresentar resposta. Após, dêse vistas ao MP. Cumpra-se. Manaus, 24 de janeiro de 2014.
ADV: WALLISON DANIEL DIAS OLIVEIRA (OAB 8932/
AM) - Processo 0629727-13.2013.8.04.0001 - Averiguação de
Paternidade - Registro Civil das Pessoas Naturais - REQUERENTE:
C. de A. D. - REQUERIDO: C. de A. D. J. - Designo audiência de
Audiência p/ coleta de material genético para o dia 21/02/2014, às
10:30h, a ser realizada na 2ª Vara de Família e Sucessões, Av.
Paraíba S/Nº. Intime-se via DJE a parte que possuir advogado
habilitado nos autos, na forma do art. 236 do CPC. Intimação por
mandado somente para a parte que não possuir patrono ou for
patrocinada pela Defensoria Pública. Cumpra-se.
ADV: MONICA VICENTE TAKETA (OAB 7988/AM) - Processo
0629758-33.2013.8.04.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Levantamento de Valor - REQUERENTE: IZABEL GOUVEA
FREIRES - Considerando a legitimidade da parte autora para
requerer, comprovada pelo documento de fl. 8, bem como a
efetiva existência do saldo pleiteado, conforme documento de fl.
10, além da comprovação da inexistência de outros herdeiros,
demonstrada pelas Certidões de fls. 16 e 26 e Declaração de fl. 19,
DEFIRO o pedido da Requerente e em consequência, expeça-se o
competente alvará. Deferida a gratuidade da justiça.
ADV: ALESSANDRA CONTIERO - Processo 062992113.2013.8.04.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Dissolução - REQUERENTE: M. P. de O. e outro - "Tendo em vista
que o acordo acima vem atender o interesse das partes, com fulcro
no artigo 1723 do CC e 447, parágrafo único do CPC, entendo por
bem em HOMOLOGÁ-LO para que surta seus jurídicos e legais
efeitos, reconhecendo a União Estável do casal "more uxório" e
conseqüentemente decretando a dissolução da união estável das
partes. Em caso de partilha, cumpra-se o artigo 1.031, § 2º do
CPC, o que recolhido o imposto expeça-se o competente formal de
partilha. A requerimento das partes e com anuência do Ministério
Público, fica dispensado o prazo recursal. Sentença publicada em
audiência. Cientificadas as partes.
ADV: CAROLINE GUIMARÃES DO VALLE (OAB 6412/AM)
- Processo 0630103-96.2013.8.04.0001 - Divórcio Consensual Dissolução - REQUERENTE: V. D. dos S. e outro - Vistos etc. Os
requerentes pediram o divórcio consensual, com fulcro no
ADV: MÁRCIO LOBÃO SILVA (OAB 8661/AM), RICARDO
MAGALHÃES
DOS
SANTOS
Processo
063013504.2013.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: F. S. - REQUERIDA: I. R. de S. S. - Designo
audiência de Conciliação para o dia 03/04/2014, às 09:00h, a
ser realizada na 2ª Vara de Família e Sucessões, Av. Paraíba S/
Nº. Intime-se via DJE a parte que possuir advogado habilitado
nos autos, na forma do art. 236 do CPC. Intimação por mandado
somente para a parte que não possuir patrono ou for patrocinada
pela Defensoria Pública. Cumpra-se.
ADV: GORETH CAMPOS RUBIM (OAB 8542/AM) - Processo
0630396-66.2013.8.04.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução REQUERENTE: N. S. dos S. e outro - Vistos etc. Os requerentes
pediram o divórcio consensual, com fulcro no
ADV: LEYLA VIGA YURTSEVER - Processo 063056553.2013.8.04.0001 - Averiguação de Paternidade - Seção Cível
- REQUERENTE: ALBERTO MEDEIROS DA SILVA - Intime-se
a parte autora para emendar a inicial, incluindo o pai registral do
menor no pólo passivo da demanda, por se tratar de litisconsorte
passivo necessário. Prazo: 10 dias. Pena: extinção do feito.
Cumpra-se. Manaus, 27 de janeiro de 2014.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
ADV: RAFAEL NOGUEIRA VIANA (OAB 8590/AM),
ALEXSANDRA HELENA PEIXOTO DA SILVA ROSA (OAB 920A/
AM) - Processo 0630585-44.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: J. C. F. P. e
outros - REQUERIDO: M. J. P. R. - Audiência conciliatória sem
acordo. Deixo para o juízo da redistribuição a apreciação do pedido
de reconsideração dos alimentos provisórios. Redistribua-se para
uma das Varas de Família.
ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA - Processo
0630598-43.2013.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: C. M. C. - REQUERIDA: M. C. S. C. - Citação por
edital sem resposta. Decido pelo julgamento antecipado da lide,
na forma do art. 330, I do CPC. Nomeio Curadora Especial a Dra.
Maria Fátima Loureiro, na forma do art. 9º, inciso II do CPC. Intimese para apresentar resposta. Após, dê-se vistas ao MP. Cumprase. Manaus, 24 de janeiro de 2014.
ADV: BRUNO SOUZA DA SILVA (OAB 8447/AM) - Processo
0630682-44.2013.8.04.0001 - Averiguação de Paternidade - Registro
Civil das Pessoas Naturais - REQUERENTE: A. L. C. de O. REQUERIDA: K. V. S. e outro - A seguir passou o MM. Juiz a proferir
a seguinte SENTENÇA: "Visto etc... HOMOLOGO por sentença
para que surta seus devidos e necessários efeitos o presente acordo
de reconhecimento da paternidade e prestação de alimentos,
determinando a partir desta decisão, o necessário registro civil de
nascimento decorrente deste reconhecimento de paternidade.
ADV: LEYLA VIGA YURTSEVER - Processo 063078806.2013.8.04.0001 - Guarda - Seção Cível - REQUERENTE: M.
das G. C. R. - REQUERIDA: W. C. R. - Defiro a gratuidade da
Justiça. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar
resposta escrita no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Após o decurso do prazo acima, com ou sem resposta, retornem
os autos conclusos. Manaus, 22 de janeiro de 2014.
ADV: LEYLA VIGA YURTSEVER - Processo 063080105.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão
- REQUERENTE: E. dos S. M. - REQUERIDO: N. C. da S. J. Intimem-se os autores para, no prazo de 10 dias, retificarem a
Procuração de fl. 05, uma vez que são os autores, representados por
sua genitora quem devem outorgar poderes ao patrono, sob pena
de extinção do feito. Cumpra-se. Manaus, 24 de janeiro de 2014.
ADV: MARIANA SOARES DE LIMA FARIA (OAB 3528/AM) Processo 0630999-42.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: N. M. T. REQUERIDO: A. S. D. - Intime-se a parte autora para informar,
no prazo de 5 dias, o endereço correto do autor a fim de que seja
citado. Cumpra-se. Manaus, 22 de janeiro de 2014.
ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA - Processo
0631348-45.2013.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha REQUERENTE: A. dos S. L. e outros - REQUERIDO: J. dos S.
R. - Indefiro o pedido de fl. 48, tendo em vista ser incumbência do
inventariante lançar mão dos meios judiciais cabíveis, objetivando
resguardar o interesse do espólio por meio do ajuizamento da ação
própria. Cumpra-se integralmente o despacho de fl 40. Manaus, 27
de janeiro de 2014.
ADV: MARCOS ALDENIR FERREIRA RIVAS (OAB 2250/AM)
- Processo 0631487-94.2013.8.04.0001 - Alvará Judicial - Usufruto
e Administração dos Bens de Filhos Menores - REQUERENTE:
Carlos José Pollhuber e outros - REQUERIDA: Maria Helena
Marcoantonio - Fixo o prazo de 15 dias para que que os autores
tragam aos autos a certidão narrativa do imóvel, conforme
requerido no item "b" da Petição de fls. 48/49. Proceda-se ao
desarquivamento do Inventário nº 0010617-92.2004. Após, nova
vista ao MP. Cumpra-se. Manaus, 24 de janeiro de 2014.
ADV: MICHELLE MELO BARBOSA - Processo 063153638.2013.8.04.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução REQUERENTE: O. L. R. - REQUERIDA: E. de A. R. - Vistos etc.
Os requerentes pediram o divórcio consensual, com fulcro no
Manaus, Ano VI - Edição 1385
114
ADV: EDSON TADEU LALOR DO REGO (OAB 6291/AM) Processo 0631539-90.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: R. M. I. F. - REQUERIDA:
S. R. L. I. M. - Retifique-se o valor da causa. Defiro a gratuidade
da justiça. Vista ao Ministério Público para se manifestar. Após,
retornem os autos conclusos. Manaus, 21 de janeiro de 2014.
ADV: EDSON TADEU LALOR DO REGO (OAB 6291/
AM) - Processo 0631539-90.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: R. M. I. F. REQUERIDA: S. R. L. I. M. - DESPACHO Intime-se a parte autora
para cumprimento de Promoção Ministerial de fls. 27/28. Após
retornem os autos conclusos para decisão. Prazo: 05 (cinco) dias
Cumpra-se.
ADV: DENISE MOURA MACEDO DA SILVA (OAB 4464/
AM), SILVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB 6664/AM)
- Processo 0631622-09.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos Valor da Execução / Cálculo / Atualização - EXEQUENTE: A. S. T.
de M. - REQUERIDO: R. N. L. de M. - Intime-se o executado para
se manifestar sob pedido de desistência de fl. 21. Prazo: 05 (cinco)
dias. Cumpra-se. Manaus, 22 de janeiro de 2014.
ADV: NAURA MARIA DA SILVA PINHEIRO (OAB 5665/
AM) - Processo 0631814-39.2013.8.04.0001 - Alvará Judicial Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REPTANTE: M. M. M. REQUERENTE: M. L. C. M. - REQUERIDA: L. P. P. M. - Dessa
forma, entendendo serem os ritos do inventário e da ação de
alvará absolutamente incompatíveis, julgo o processo EXTINTO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, VI do CPC.
Sem custas. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se dando
baixa na distribuição.
ADV: EDGAR SILVA SANTOS (OAB 2090/AM) - Processo
0631947-81.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Exoneração - REQUERENTE: H. F. M. F. - Vista ao Ministério
Público
ADV: EDGAR SILVA SANTOS (OAB 2090/AM) - Processo
0631947-81.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Exoneração - REQUERENTE: H. F. M. F. - DECISÃO Tendo
em vista o caráter de essencialidade que os alimentos possui,
INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela pretendida, porquanto
imprudente fazê-lo sem ouvir a parte contrária. Cite-se a requerida
para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
ADV: FRANCISCO ADONIAS PINHEIRO (OAB 1584/AM)
- Processo 0632149-58.2013.8.04.0001 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: O. F. L. L. - REQUERIDA: M. da C.
da S. L. - Citação por edital sem resposta. Decido pelo julgamento
antecipado da lide, na forma do art. 330, I do CPC. Nomeio
Curadora Especial a Dra. Maria Fátima Loureiro, na forma do art.
9º, inciso II do CPC. Intime-se para apresentar resposta. Após, dêse vistas ao MP. Cumpra-se. Manaus, 28 de janeiro de 2014.
ADV: MARIA AUXILIADORA BICHARRA DA SILVA SANTANA
(OAB 3004/AM) - Processo 0632182-48.2013.8.04.0001 - Alvará
Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE:
M. E. F. dos S. - Defiro o pedido de fl. 23. Prazo: 05 (cinco) dias
Cumpra-se. Manaus, 21 de janeiro de 2014.
ADV: ADEMAR BRITO DA FROTA JÚNIOR (OAB 6090/AM) Processo 0632210-16.2013.8.04.0001 - Dissolução e Liquidação
de Sociedade - Casamento - REQUERENTE: O. F. de S. e outro
- "Tendo em vista que o acordo acima vem atender o interesse das
partes, com fulcro no artigo 1723 do CC e 447, parágrafo único
do CPC, entendo por bem em HOMOLOGÁ-LO para que surta
seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo a União Estável do
casal "more uxório" e conseqüentemente decretando a dissolução
da união estável das partes. Em caso de partilha, cumpra-se o
artigo 1.031, § 2º do CPC, o que recolhido o imposto expeça-se
o competente formal de partilha. A requerimento das partes e com
anuência do Ministério Público, fica dispensado o prazo recursal.
Sentença publicada em audiência. Cientificadas as partes.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
ADV: RAFAEL SAID E SILVA - Processo 063221198.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Revisão - REQUERENTE: O. S. C. F. - ALIMENTAND: F. C. A.
- ALIMENTANT: R. dos S. A. - Vista ao Ministério Público
ADV: ALESSANDRA CAROLINE OLIVEIRA MOTA (OAB 6359/
AM) - Processo 0632276-93.2013.8.04.0001 - Guarda - Guarda REQUERENTE: H. L. S. - REQUERIDO: M. J. de O. L. - Defiro
a gratuidade da Justiça. Cite-se a parte requerida para, querendo,
apresentar resposta escrita no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de revelia. Após o decurso do prazo acima, com ou sem resposta,
retornem os autos conclusos.
ADV: CLÉUCIO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 5060/AM) Processo 0632337-51.2013.8.04.0001 - Divórcio Consensual Dissolução - REQUERENTE: M. L. de O. e outro - Vistos etc. Os
requerentes pediram o divórcio consensual, com fulcro no
ADV: LUIZ JOSÉ LOPES PESSÔA (OAB 1075/AM) - Processo
0632645-87.2013.8.04.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Levantamento de Valor - REQUERENTE: V. H. A. dos S. M. - Vista
ao Ministério Público
ADV: ROSEANE RODRIGUES DA CUNHA (OAB 7610/AM)
- Processo 0632878-84.2013.8.04.0001 - Divórcio Consensual Dissolução - REQUERENTE: A. C. L. P. e outro - Vistos etc. Os
requerentes pediram o divórcio consensual, com fulcro no
ADV: JOSÉ ELDAIR DE SOUZA MARTINS (OAB 1822/AM),
KARINA TATIANA DA CÂMARA ELIAS (OAB 5420/AM) - Processo
0633008-74.2013.8.04.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Tutela e Curatela - REQUERENTE: V. F. dos S. - REQUERIDA:
G. dos S. S. e outro - Acolho a promoção ministerial de fl. 103.
Aguarde a chegada do estudo psicossocial. Após, dê-se nova vista
ao Ministério Público.
ADV: ANDERSON LINCOLN VITAL DA SILVA (OAB 8525/AM)
- Processo 0633153-33.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização - EXEQUENTE: M. A.
A. C. M. e outro - EXECUTADO: A. C. M. - Devolva-se o presente
processo ao setor competente para fins de redistribuição para
uma das varas de família, em razão de não se enquadrar no rol de
competências deste Núcleo de Conciliação
ADV: GEOVANE ARAÚJO GALVÃO (OAB 636A/AM) Processo 0634310-41.2013.8.04.0001 - Regulamentação de
Visitas - Regulamentação de Visitas - REQUERENTE: RICARDO
MACEDO DA SILVA - REQUERIDA: SARA MELO GAMA - Decreto
a Revelia da parte Requerida. Certifique-se acerca do ajuizamento
da ação principal dentro do prazo do art. 806 do CPC. Cumpra-se.
Manaus, 27 de janeiro de 2014.
ADV: ROSÂNGELA LEMOS DE MELLO GUIMARÃES, ELAINE
BEZERRA DE QUEIROZ BENAYON (OAB 3456/AM) - Processo
0634600-56.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Obrigação
de Entregar - EXEQUENTE: V. L. S. da S. e outro - EXECUTADO:
F. C. da S. - Cite-se o Executado para cumprir a obrigação no
prazo de 15 dias, nos termos do art. 632 c/c art. 644, art. 475-I e
art. 461-A todos do CPC, sob pena aplicação do §2º do art. 461-A
do CPC. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da
causa. Cumpra-se. Manaus, 28 de janeiro de 2014.
ADV: ELAINE BEZERRA DE QUEIROZ BENAYON (OAB 3456/
AM), CARLOS ALBERTO COELHO DE ANDRADE (OAB 7866/
AM) - Processo 0634639-53.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão
- Busca e Apreensão de Menores - REQUERENTE: F. C. da S. REQUERIDA: D. S. B. - Expeça-se novo mandado de citação à
Requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 5 dias,
informando as provas que pretende produzir, na forma do art. 802
do CPC. Cumpra-se. Manaus, 27 de janeiro de 2014.
ADV: HILDA MARIA FIGUEIREDO MANDATO - Processo
0635006-77.2013.8.04.0001 - Alimentos - Provisionais - Revisão
- REQUERENTE: J. E. C. M. - REQUERIDA: E. G. dos S. M. -
Manaus, Ano VI - Edição 1385
115
DECISÃO INDEFIRO o pedido de liminar inaudita altera pars em
virtude do caráter de essencialidade que os alimentos possuem.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta
escrita no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos
conclusos.
ADV: FRANCISCO MOACIR MAIA FILHO (OAB 5560/
AM) - Processo 0635091-63.2013.8.04.0001 - Alvará Judicial
- Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores REQUERENTE: A. de S. C. - DESPACHO Intime-se parte autora
para cumprimento de Promoção Ministerial de fl. 38. Prazo: 05
(cinco) dias. Cumpra-se.
ADV: MARCO ANTÔNIO PORTELLA DE MACÊDO - Processo
0635729-96.2013.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: P. R. A. M. - REQUERIDO: I. C. M. - Cite-se
a parte requerida para, querendo, apresentar resposta escrita no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Após o decurso do
prazo acima, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
ADV: HELYAMARA SILVA DE MEDEIROS (OAB 6318/AM) Processo 0635898-83.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- União Estável ou Concubinato - REQUERENTE: M. V. L. de C.
- REQUERIDA: M. A. P. B. e outros - Os requeridos não foram
individualmente qualificados nos autos, motivo pelo qual CHAMO O
PROCESSO À ORDEM para DETERMINAR A intimação da parte
autora, via DJE, para emendar a inicial de acordo com o artigo 282
do CPC no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de, não o fazendo, ter
sua petição inicial indeferida. Após o decurso do prazo, retornem
os autos conclusos.
ADV: WALLISON DANIEL DIAS OLIVEIRA (OAB 8932/
AM) - Processo 0635941-20.2013.8.04.0001 - Guarda - Guarda REQUERENTE: MARIA NETA DIAS OLIVEIRA - REQUERIDA:
ALANA VITORIA DIAS DE OLIVEIRA - Defiro a gratuidade da
Justiça. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar
resposta escrita no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Após o decurso do prazo acima, com ou sem resposta, retornem
os autos conclusos. Manaus, 22 de janeiro de 2014.
ADV: LUCIENE HELENA DA SILVA DIAS (OAB 4697/AM)
- Processo 0636431-42.2013.8.04.0001 - Guarda - Seção Cível REQUERENTE: N. W. E. - REQUERIDA: L. N. W. E. e outro Despacho - Dra. Rebeca
ADV: LUCIENE HELENA DA SILVA DIAS (OAB 4697/AM)
- Processo 0636431-42.2013.8.04.0001 - Guarda - Seção Cível REQUERENTE: N. W. E. - REQUERIDA: L. N. W. E. e outro Guarda - Declinar Compêtencia - Ausência de Risco
ADV: EMERSON CARDOSO DOS SANTOS (OAB 7191/AM)
- Processo 0636690-37.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos
- Alimentos - EXEQUENTE: A. G. da S. de O. - EXECUTADO:
F. F. de O. N. - Intime-se a parte autora para, no prazo de 10
dias, retificar a Procuração de fl. 06, uma vez que é a autora,
representada por sua genitora, quem devem outorgar poderes ao
patrono, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Manaus, 28 de
janeiro de 2014.
ADV: PAULO SEGADILHA FRANÇA (OAB 4729/AM) Processo 0636807-28.2013.8.04.0001 - Cautelar Inominada Guarda com genitor ou responsável no exterior - REQUERENTE:
Riadson Castro da Cunha - Os documentos de fls. 6,8/13 estão
ilegíveis. Intime-se o autor para apresentar novos, no prazo de 10
dias, conforme arts. 283 e 284 do CPC, sob pena de indeferimento
da inicial. Após, vista ao Ministério Público para se manifestar.
Cumpra-se. Manaus, 22 de janeiro de 2014.
ADV: LUANA ADRIANA CRUZ DA SILVA (OAB 8184/AM)
- Processo 0636916-42.2013.8.04.0001 - Cautelar Inominada
- Liminar - REQUERENTE: ERWIN ROMMEL GODINHO
RODRIGUES - REQUERIDA: THAYS ARAGÃO ROCHA - Dêse vista dos Autos ao Órgão Ministerial Plantonista. Cumpra-se.
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ADV: LUANA ADRIANA CRUZ DA SILVA (OAB 8184/AM)
- Processo 0636916-42.2013.8.04.0001 - Cautelar Inominada
- Liminar - REQUERENTE: ERWIN ROMMEL GODINHO
RODRIGUES - REQUERIDA: THAYS ARAGÃO ROCHA PLANTÃO INDEFERE
ADV: LUANA ADRIANA CRUZ DA SILVA (OAB 8184/AM)
- Processo 0636916-42.2013.8.04.0001 - Cautelar Inominada
- Liminar - REQUERENTE: ERWIN ROMMEL GODINHO
RODRIGUES - REQUERIDA: THAYS ARAGÃO ROCHA - Vista
ao Ministério Público
ADV: LUANA ADRIANA CRUZ DA SILVA (OAB 8184/AM) Processo 0636916-42.2013.8.04.0001 - Cautelar Inominada - Liminar
- REQUERENTE: ERWIN ROMMEL GODINHO RODRIGUES REQUERIDA: THAYS ARAGÃO ROCHA - Trata-se, forçosamente,
da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo,
motivo pelo qual julgo extinto o processo sem resolução do mérito,
nos termos do inciso IV do artigo 267, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerente. Após o trânsito em julgado desta sentença,
arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
ADV: ANDERSON LINCOLN VITAL DA SILVA (OAB 8525/AM)
- Processo 0637139-92.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos Família - EXEQUENTE: L. B. D. - EXECUTADO: E. L. da P. - Cite-se
o devedor para, no prazo de três (3) dias, efetuar o pagamento das
três últimas prestações vencidas antes da propositura da ação e as que
venceram após esta data, provar que o fez ou justificar a impossibilidade
de efetuá-lo, sob pena de prisão, nos termos do art. 733 e § 1º do
Código de Processo Civil. Manaus, 28 de janeiro de 2014.
ADV: ALEXANDER SIMONETTE PEREIRA (OAB 6139/AM),
MÁRCIO ROCHA DE CARVALHO (OAB 5274/AM) - Processo
0700225-71.2012.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: MAURO CARVALHO DE LIMA - REQUERIDA:
M. do P. S. F. L. - Com a edição da Emenda Constitucional nº
66/2010, foi extinta do ordenamento jurídico pátrio a figura da
separação judicial, razão pela qual, no entendimento deste Juízo,
não há mais que se falar em conversão de separação em divórcio.
Dessa forma, por entender que a presente ação deve ser recebida
como ação de divórcio direito, rejeito a preliminar de incompetência
deste Juízo e determino prosseguimento do feito, designando
audiência e Conciliação para o dia 02/04/2014 09:00h. Intimem-se
via DJE. Cumpra-se. Manaus, 24 de janeiro de 2014.
ADV: DELIAS TUPINAMBÁ VIEIRALVES, AMANDA DE
SOUZA TRINDADE AIZAWA (OAB 5979/AM), DANIELLE SOUZA
DE ARAÚJO (OAB 6103/AM), ANA CLÁUDIA CONDE VIEIRALVES
(OAB 6073/AM) - Processo 0700545-24.2012.8.04.0001 - Alimentos
- Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: M. A. L. de
C. - REQUERIDO: Mário Flávio Bandeira de Carvalho - Processo
sentenciado. Cumpram-se os termos do acórdão que reformou a
sentença de fl. 187/188, oficiando, se for o caso. Arquivem-se os
autos. Manaus, 23 de janeiro de 2014.
ADV: DANILO DE AGUIAR CORRÊA (OAB 3168/AM),
LINCOLN MARTINS DA COSTA NOVO (OAB 3423/AM) - Processo
0700554-20.2011.8.04.0001 - Guarda - Guarda - REQUERENTE:
Lincoln Martins da Costa Novo e outro - REQUERIDO: Francisco
das Chagas da Silva Wesem e outro - ADVOGADO: Lincoln
Martins da Costa Novo - Lincoln Martins da Costa Novo - Designo
audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25/03/2014, às
10:30h, a ser realizada na 2ª Vara de Família e Sucessões, Av.
Paraíba S/Nº, oportunidade em que serão colhidas todas as provas
ainda não carreadas aos autos, especialmente o depoimento de
testemunhas, caso haja. Intime-se via DJE a parte que possuir
advogado habilitado nos autos, na forma do art. 236 do CPC.
Intimação por mandado somente para a parte que não possuir
patrono ou for patrocinada pela Defensoria Pública. Cumpra-se.
ADV: AGUINALDO PEREIRA DIAS, LUIZ CARLOS SAMPAIO
(OAB 983/AM) - Processo 0700564-64.2011.8.04.0001 Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade REQUERENTE: EDER MENEZES SILVA e outro - REQUERIDO: P.
Manaus, Ano VI - Edição 1385
116
H. M. S. - DECISÃO DEFIRO o pedido de fls. 76. Expeça-se carta
precatória à comarca de Curitiba/PR para que a coleta de material
genético do requerido possa ser realizada naquele Juízo. Nomeio
o Laboratório Gene para efetuar o exame. Deverá acompanhar a
carta precatória o kit de coleta do laboratório supramencionado.
Após o retorno da carta precatória, proceda-se a coleta do material
genético do requerente e de sua genitora.
ADV: ELAINE BEZERRA DE QUEIROZ BENAYON (OAB 3456/
AM), IGSON DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 5533/AM) - Processo
0700749-68.2012.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Fixação EXEQUENTE: T. I. T. e outros - EXECUTADO: O. T. - Processo
sentenciado. Arquivem-se os autos
ADV: JUSSARA DA SILVA PONTES (OAB 7062/AM) - Processo
0703965-37.2012.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: G. R. da S. - REQUERIDO: J. M. da S. - Processo
sentenciado. Arquivem-se os autos
ADV: RENATO DAMASCENO BATISTA (OAB 3120/AM),
ANTONIO CARLOS GAMA ALVES (OAB 924A/AM), MARA LÚCIA
ANTONY (OAB 598/AM), JOSÉ ELDAIR DE SOUZA MARTINS
(OAB 1822/AM), AMANDA LIMA MARTINS (OAB 2487/AM) Processo 0704807-17.2012.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança REQUERENTE: V. B. R. - REQUERIDO: L. R. de S. - eor do
ato: Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia
27/02/2014, às 09:45h, a ser realizada na 2ª Vara de Família e
Sucessões, Av. Paraíba S/Nº. Intime-se via DJE a parte que possuir
advogado habilitado nos autos, na forma do art. 236 do CPC.
Intimação por mandado somente para a parte que não possuir
patrono ou for patrocinada pela Defensoria Pública. Cumpra-se.
Advogados(s): Amanda Lima Martins (OAB 2487/AM), José Eldair
de Souza Martins (OAB 1822/AM), Mara Lúcia Antony (OAB 598/
AM), Renato Damasceno Batista (OAB 3120/AM)
ADV: CHRISTINE MONTEIRO AUGUSTO SOUZA (OAB 5087/
AM), ELCINETE CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 6946/AM), PATRÍCIA
SENA PRAIA - Processo 0706384-30.2012.8.04.0001 - Separação de
Corpos - Liminar - REQUERENTE: C. A. N. de A. - REQUERIDA:
C. N. R. - DECISÃO Decreto a Revelia da parte Requerida. Intimese a parte autora para informar, no prazo de 5 dias, se pretende
produzir provas em audiência. Em sendo positiva a resposta, pautese audiência de Instrução e Julgamento. Caso transcorra o prazo sem
manifestação, decido pelo julgamento antecipado da lide, na forma do
art. 330, II do CPC. Vista ao Ministério Público para exarar o Parecer
ministerial. Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
ADV: FABRÍCIO FROTA MARQUES (OAB 6444/AM), JOSÉ
ELDAIR DE SOUZA MARTINS (OAB 1822/AM), FRANCISCO
NASCIMENTO MARQUES (OAB 1192/AM) - Processo 070648397.2012.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTANTE:
A. M. V. - REQUERENTE: R. de S. V. e outros - REQUERIDO:
J. B. S. V. e outros - Oficie-se à Procuradoria-Geral de Justiça do
Estado do Amazonas, conforme Requerido na Promoção de fls.
246/247. Com a resposta carreada aos autos, abra-se nova vista
ao MP. Cumpra-se. Manaus, 22 de janeiro de 2014.
ADV: KARLA FREIXO BRAGA (OAB 3775/AM) - Processo
0706983-66.2012.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Revisão - REQUERENTE: R. C. S. - REQUERIDO: W. do N. S. Certifico que foi expedido o ofício determinado, ás fls. 104, o qual
encontra-se na secretaria a disposição da parte interessada para
retirada e providências. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: JORGE ALBERTO MENDES JÚNIOR (OAB 3000/AM),
ADEMAR LINS VITÓRIO FILHO (OAB 5269/AM) - Processo
0707041-69.2012.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Causas
Supervenientes à Sentença - EXEQUENTE: Marly do Carmo Vina,
- EXECUTADO: Eliseu de Andrade Lima - Intime-se a Exequente
para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada de débitos nos
moldes da Súmula 309 do CPC. Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. Manaus, 28 de janeiro de 2014.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
ADV: JOÍSA MACIEL GUERRA DE SOUZA (OAB 7774/
AM), FÁBIO AGUSTINHO DA SILVA (OAB 2776/AM), PAULINE
CHÍXARO VOSS (OAB 6648/AM), ALICHELLY CARINA MACEDO
VENTURA (OAB 7185/AM) - Processo 0707384-65.2012.8.04.0001
- Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade REQUERENTE: E. S. - REQUERIDA: M. L. S. - Certifique-se
o trânsito em julgado da sentença de fls.103/104 dos autos. Em
havendo transitado em julgado, intime-se o devedor para, no prazo
de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de,
não o fazendo, sujeitar-se à multa de 10% (dez por cento), penhora
e avaliação de bens. Após o decurso do prazo acima, vista à parte
autora para as providências do artigo 614 do CPC.
ADV: JOSÉ JULIO CESAR CORRÊA, MAURÍCIO FERNANDES
DE ALMEIDA (OAB 7783/AM), LUIZ CARLOS SAMPAIO (OAB
983/AM) - Processo 0709385-23.2012.8.04.0001 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Liminar - REQUERENTE: E. A. da C. REQUERIDO: C. E. de O. A. - Cumpra-se integralmente todas as
determinações judiciais anteriores (fl. 53). Somente após retornem
os autos conclusos. Manaus, 23 de janeiro de 2014.
ADV: NAZARENO PEREIRA DE MELO (OAB 5690/
AM), LUCIENE CABRAL DE ALBUQUERQUE (OAB 3903/
AM), EMÍLIA CAROLINA MELLO OLIVEIRA (OAB 3872/AM)
- Processo 0711219-61.2012.8.04.0001 - Guarda - Guarda REQUERENTE: J. L. de C. - REQUERIDA: K. C. B. S. - Não
consta dos autos o relatório psicológico. Remetam-se os autos
de volta ao setor psicossocial. Juntado o relatório, paute-se
audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Manaus, 22
de janeiro de 2014.
ADV: DANILO JOSÉ DE ANDRADE (OAB 6779/AM) - Processo
0712255-41.2012.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Obrigação
de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: Kleyre Janny Santana
Simonetti e outro - EXECUTADO: Marcelo Rodrigues Calmont
Sampaio - Diga a impugnada no prazo de 15 dias. Após, abra-se
vista ao ministério público. Cumpra-se. Manaus, 23 de janeiro de
2014.
ADV: MARCIA DE SOUZA MARTINS (OAB 7714/AM) Processo 0712681-53.2012.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: Rony Cesar Raposo
de Medeiros - REQUERIDA: Aline Maciel de Medeiros - Vista ao
Ministério Público
ADV: ROBERVAL EMERSON OLIVEIRA DE PAULA FILHO
(OAB 6721/AM), VANESSA DOROTEIA BATISTA DA SILVA
(OAB 7501/AM) - Processo 0715219-07.2012.8.04.0001 Procedimento Ordinário - Exoneração - REQUERENTE: M. C. C.
M. - REQUERIDA: P. da S. M. - Cumpra-se integralmente todas as
determinações judiciais anteriores (fl. 41). Somente após retornem
os autos conclusos.
ADV: JOSÉ CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA - Processo
0715559-48.2012.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: Delmira da Costa Ribeiro - REQUERIDO: Carlos
Alberto Neves Ribeiro - DECISÃO Decreto a Revelia da parte
Requerida. Intime-se a parte autora para informar, no prazo de 5
dias, se pretende produzir provas em audiência. Em sendo positiva
a resposta, paute-se audiência de Instrução e Julgamento. Caso
transcorra o prazo sem manifestação, decido pelo julgamento
antecipado da lide, na forma do art. 330, II do CPC. Vista ao
Ministério Público para exarar o Parecer ministerial. Após, retornem
os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.
ADV: MAGDA RAQUEL GUIMARÃES FERREIRA DOS
SANTOS (OAB 724A/AM) - Processo 0716590-06.2012.8.04.0001
- Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE:
A. R. A. - REQUERIDO: C. A. F. C. N. - Proceda-se ao cadastro do
patrono da parte demandada. Designo audiência de Conciliação
para o dia 11/02/2014, às 09:00h, a ser realizada na 2ª Vara de
Família e Sucessões, Av. Paraíba S/Nº. Intime-se via DJE, na
forma do art. 236 do CPC. Cumpra-se.
Manaus, Ano VI - Edição 1385
117
ADV: SEILA MARIA PENNAFORT GARCIA (OAB 3611/
AM), CLEMENTE AUGUSTO GOMES (OAB 438/AM) - Processo
0716685-36.2012.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
- REQUERENTE: Jorge Simão Bulbol - REQUERIDA: Soraia
Simão Bulbol e outros - Considerando que foi depositado o valor
do imóvel no montante avaliado pelo Inventariante e, considerando
ainda o direito de preferência dos demais herdeiros, intime-se
o Inventariante para se abster da venda do imóvel a terceiros.
Oficie-se com URGÊNCIA ao Cartório do 2º Cartório de Registro
de Imóveis para que não proceda qualquer ato que implique
transferência do bem de matrícula 2534 em decorrência do Alvará
judicial expedido por este Juízo no dia 23 de janeiro de 2014.
Intime-se o Inventariante para se manifestar no prazo de 5 dias.
Cumpra-se. Manaus, 24 de janeiro de 2014.
ADV: JOSÉ LUÍS CANTUÁRIA DOS REIS (OAB 2896/AM) Processo 0717066-44.2012.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- Guarda - REQUERENTE: S. G. de F. - REQUERIDO: A. M.
N. L. - Decreto revelia da parte requerida. Proceda-se o estudo
psicossocial com partes. Após juntados os relatórios, paute-se a
audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Manaus, 28 de
janeiro de 2014.
ADV: CÁSSIA LUCIANA DA CONCEIÇÃO ROCHA (OAB 7819/
AM) - Processo 0717546-22.2012.8.04.0001 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: J. G. J. - REQUERIDA: E. G. da
S. G. - Cumpra-se integralmente todas as determinações judiciais
anteriores (fl. 44). Somente após retornem os autos conclusos.
ADV: CRISTIANE DAS CHAGAS BOTELHO (OAB 4215/AM),
ALLANI PRISCILA ARAÚJO CARDOSO DA SILVA (OAB 4537/AM),
IGOR BRANDÃO BARBOSA (OAB 6598/AM), CRISTIANE AURÉLIA
BARBOSA LIMA (OAB 4357/AM), ÉDEN ALBUQUERQUE DA SILVA
(OAB 4115/AM), ALEKSANDER CUESTA DE OLIVEIRA (OAB
5607/AM) - Processo 0718426-14.2012.8.04.0001 - Separação de
Corpos - União Estável ou Concubinato - REQUERENTE: C. M.
S. - REQUERIDA: J. N. da S. M. - Teor do ato: Designo audiência
de Conciliação para o dia 19/02/2014, às 09:00h, a ser realizada
na 2ª Vara de Família e Sucessões, Av. Paraíba S/Nº. Intime-se
via DJE a parte que possuir advogado habilitado nos autos, na
forma do art. 236 do CPC. Intimação por mandado somente para a
parte que não possuir patrono ou for patrocinada pela Defensoria
Pública. Cumpra-se. Advogados(s): Cristiane Aurélia Barbosa Lima
(OAB 4357/AM), Cristiane das Chagas Botelho (OAB 4215/AM),
Igor Brandão Barbosa (OAB 6598/AM)
ADV: ANTÔNIA ANDRADE DE QUEIROZ (OAB 3059/AM),
MOZARTH RIBEIRO BESSA NETO (OAB 4390/AM), CLÉUCIO
DA SILVA OLIVEIRA (OAB 5060/AM), WASHINGTON COLARES
DA SILVA, JOÃO BATISTA ANDRADE DE QUEIROZ (OAB
2372/AM) - Processo 0719062-77.2012.8.04.0001 - Divórcio
Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: GIDEONES PORTO DA
MOTTA - REQUERIDA: LIVIA AMINE BRAGA RODRIGUES DE
ALENCAR - Trata-se de Divórcio direto litigioso intentado por
GIDEONES PORTO DA MOTTA em face de LIVIA AMINE BRAGA
RODRIGUES DE ALENCAR, todos qualificados nos autos do
processo em epígrafe. Em contestação, a requerida confirma
a dissolução da sociedade conjugal e requer ainda a partilha de
bens adquiridos na constância do casamento. Requer ainda em
preliminar a extinção do processo, uma vez que o defensor do
requerente não está habilitado nos autos. Ante a ausência de
interesse público, o Ministério Público não interveio. É o brevíssimo
relato dos fatos. DECIDO. Passo a decidir primeiramente a
preliminar arguida na contestação: A ré alega que o subscritor
da petição inicial não está devidamente habilitado para atuar nos
autos, pois no instrumento de procuração não consta seu nome. O
causídico sanou a irregularidade através do substabelecimento de
fl. 52 dos autos. No entendimento deste Juízo, quando as partes
não estão devidamente representadas, caberá primeiramente
a concessão de prazo para sanar a irregularidade, inteligência
do artigo 13 do CPC. No caso em tela, o defensor do autor se
antecipou ao chamamento do processo à ordem e sanou a
irregularidade, tornando efetiva sua participação como advogado
do autor, motivo pelo qual INDEFIRO a preliminar arguida. Passo a
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Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
analisar o mérito da ação: Ambas as partes persistem no propósito
de se divorciar. Não há qualquer óbice para tal intento, devendo
ser deferido o pedido neste particular. Entretanto, entendo que o
pedido formulado pelo autor para que seja determinado prazo para
que a ré saia da casa de sua propriedade, supostamente adquirida
antes do casamento, escapa da competência desta Vara de Família
que não tem competência para analisar pedido de reintegração de
posse. Deverá o autor formular o pedido na Vara Cível competente.
Quanto ao pedido formulado pela requerida, entendo que a partilha
de bens não pode ser requerida no bojo da contestação, uma vez
que não fez parte do pedido inicial. É que a contestação não se
presta para o propósito de contra-ataque almejado pela ré. Para
tal intento a lei processual civil prevê instrumento jurídico próprio,
quer seja a RECONVENÇÃO. Nesta ordem de idéias, uma vez
que não houve pedido de partilha de bens na petição inicial nem
reconvenção requerendo-a, não poderá este Juízo se manifestar
sobre a partilha de bens requerida pela ré no bojo da contestação.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido, com base no art. 226, §6° da CF/88 e DECRETO o divórcio
das partes. Sem custas. Deferida a gratuidade da Justiça. Servirá
esta sentença como mandado de averbação ao cartório que
celebrou o casamento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, com as providências de estilo. Manaus, 20 de janeiro de
2014 Alexandre Lopes Lasmar Juiz de Direito
Abel Soares de Souza (OAB 3380/AM)
Aberones Gomes de Araújo (OAB 2137/AM)
ABRAÃO MOISES QUIEROZ MATALON (OAB 5207/AM)
Abrahim Jezini Júnior (OAB 8073/AM)
ADALGIZA RADOYKA SIMÃO DE QUEIROZ (OAB 8240/AM)
Ademar Brito da Frota Júnior (OAB 6090/AM)
Ademar de Souza Santos (OAB 635/AM)
Ademar Lincoln de Lima Santos (OAB 4950/AM)
Ademar Lins Vitório Filho (OAB 5269/AM)
Ademário do Rosário Azevedo (OAB 2926/AM)
Adriana Lo Presti Mendonça Cohen
Adriano Cezar Ribeiro (OAB 4848/AM)
Aguinaldo Pereira Dias
Alacid Coêlho Silva
Alan Johnny Feitosa da Fonseca (OAB 7799/AM)
Alberto Bezerra de Melo (OAB 2015/AM)
Alberto Simonetti C. Neto (OAB 002.599/AM)
Alda Heloisa Tavares Toledo
Aldemir da Rocha Silva Júnior
Aldine Andrade de Macedo (OAB 8204/AM)
Aleksander Cuesta de Oliveira (OAB 5607/AM)
Alessandra Caroline Oliveira Mota (OAB 6359/AM)
Alessandra Contiero
ALESSANDRA FIGUEIREDO DOS SANTOS (OAB 5118/AM)
Alessandra Gomes dos Santos (OAB 6938/AM)
Alexander Simonette Pereira (OAB 6139/AM)
Alexandre Gomes Ribeiro
Alexsandra Helena Peixoto da Silva Rosa (OAB 920A/AM)
Alice Arlinda Santos Sobral (OAB 3884/AM)
Alichelly Carina Macedo Ventura (OAB 7185/AM)
Allani Priscila Araújo Cardoso da Silva (OAB 4537/AM)
Altemir de Souza Pereira (OAB 6773/AM)
Álvaro Ferreira Pinto Neto (OAB 4077/AM)
Amanda de Souza Trindade Aizawa (OAB 5979/AM)
Amanda Lima Martins (OAB 2487/AM)
Ana Carolina da Costa Magalhães (OAB 6477/AM)
Ana Cláudia Conde Vieiralves (OAB 6073/AM)
Ana Cristina de Lima Loureiro (OAB 3427/AM)
Ana Lúcia Salazar de Sousa
Ana Maria Fernandes Menezes Martins (OAB 4303/AM)
Anderson Guimarães Belchior Ramos (OAB 6436/AM)
ANDERSON LINCOLN VITAL DA SILVA (OAB 8525/AM)
André Luiz Duarte da Cruz (OAB 7694/AM)
André Luiz Monteiro Naice (OAB 6806/AM)
André Ricardo Cabral Pio
Andreia Bastos da Silva (OAB 6816/AM)
Andreia Lisboa de Souza (OAB 5018/AM)
Anne Guiomar Santos Ribeiro da Silva
Antônia Andrade de Queiroz (OAB 3059/AM)
Manaus, Ano VI - Edição 1385
118
Antonio Carlos Gama Alves (OAB 924A/AM)
Antônio Carlos Santos dos Reis (OAB 2208/AM)
Antonio Ederval de Lima (OAB 1780/AM)
Antônio Fabio Barros de Mendonça (OAB 2275/AM)
Antonio José Barbosa Viana
Antônio Raimundo Barros de Carvalho (OAB 2267/AM)
Antônio Rodrigues dos Passos (OAB 704/AM)
Aron Pereira Whibbe (OAB 2202/AM)
Arthur de Lara Oliveira (OAB 13688/MT)
Arthur Virgilio do Carmo Ribeiro de Souza (OAB 3219/AM)
Atiaia Bandeira Barreto (OAB 6942/AM)
Augusto Costa Júnior (OAB 4337/AM)
Auta de Amorim Madeira (OAB 005.585/DF)
Avelino Gomes Filho (OAB 1338/AM)
Beatriz Cunha e Silva (OAB 1184/AM)
Beatriz de Araújo Lima
Bruna Souza de Figueiredo (OAB 7742/AM)
Bruno Cláudio Elesbão
Bruno Oliveira Medeiros (OAB 7203/AM)
Bruno Souza da Silva (OAB 8447/AM)
Cândido Honório Soares Ferreira Neto (OAB 5199/AM)
Carlos Alberto Coelho de Andrade (OAB 7866/AM)
Carlos Alberto Rodrigues de Souza
Carlos Cesar Andrade Negreiros (OAB 7890/AM)
Carlos Eduardo Raposo da Câmara Alencar (OAB 4249/AM)
Carlos Geraldo de Albuquerque Nogueira
Caroline Guimarães do Valle (OAB 6412/AM)
Caroline Oliveira Quintanilla (OAB 5594/AM)
Cássia Luciana da Conceição Rocha (OAB 7819/AM)
Cássio França Vieira
Caupolican Padilha Júnior (OAB 2362/AM)
Célio Antonio Szlachta (OAB 6260 AM)
Cesar luiz Campos da Costa (OAB 8026/AM)
Christine Monteiro Augusto Souza (OAB 5087/AM)
CLAUDIO AUGUSTO COLARES DA COSTA (OAB 8429/AM)
Cláudio Elias dos Santos (OAB 4036/AM)
Cláudio Ramos Menezes (OAB 2667/AM)
Clemente Augusto Gomes (OAB 438/AM)
Cléucio da Silva Oliveira (OAB 5060/AM)
Clinger Belém Pereira (OAB 5340/AM)
Creuza Barbosa Cohen (OAB 5822/AM)
Cristiane Aurélia Barbosa Lima (OAB 4357/AM)
Cristiane das Chagas Botelho (OAB 4215/AM)
Daniel Marcelo Benvenutti de Sales
Daniel Pereira da Silva Neto (OAB 5055/AM)
Danielle Souza de Araújo (OAB 6103/AM)
Danilo de Aguiar Corrêa (OAB 3168/AM)
Danilo José de Andrade (OAB 6779/AM)
Davi Rodrigues de Oliveira (OAB 8550/AM)
Débora dos Santos Marinho (OAB 7677/AM)
Delias Tupinambá Vieiralves
Denise Cavalcanti Calil (OAB 171B/RR)
Denise Moura Macedo da Silva (OAB 4464/AM)
Eddington Rocha Alves dos Santos Ferreira (OAB 7419/AM)
Éden Albuquerque da Silva (OAB 4115/AM)
Edgar Silva Santos (OAB 2090/AM)
Edinelson Alves de Sousa
Edmilson das Neves Guerra (OAB 848/AM)
Edna Maria Mourão Pereira Machado (OAB 2189/AM)
Edson de Oliveira (OAB 480/AM)
Edson Tadeu Lalor do Rego (OAB 6291/AM)
Eduardo Santana Pinheiro (OAB 7049/AM)
Elaine Bezerra de Queiroz Benayon (OAB 3456/AM)
Elcinete Cardoso de Almeida (OAB 6946/AM)
Eliete de Oliveira
Elisabete Lucas (OAB 4118/AM)
Elisângela Martins de Alencar (OAB 6948/AM)
Elisângela Nogueira Rodrigues
Elizabete de Magalhães Almeida (OAB 13353/MT)
Elon Ataliba de Almeida (OAB 6746/AM)
Emerson Abineã da Silva (OAB 6393/AM)
Emerson Cardoso dos Santos (OAB 7191/AM)
Emerson Luiz Teixeira Santana (OAB 15076/DF)
Emília Carolina Mello Oliveira (OAB 3872/AM)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
Enysson Alcântara Barroso (OAB 5097/AM)
Eric Rafael Canto dos Santos (OAB 7829/AM)
Eric Sales da Silva (OAB 7410/AM)
Erivelt Sabino de Araujo (OAB 7920/AM)
EUGÊNIO DA SILVA SOUSA (OAB 5500/AM)
Ewerton Almeida Ferreira (OAB 6839/AM)
Fabiana Ribeiro Florencio da Silva (OAB 3447/AM)
Fábio Agustinho da Silva (OAB 2776/AM)
Fábio Moraes Castello Branco
Fabrícia Arruda Moreira (OAB 5043/AM)
Fabrício Frota Marques (OAB 6444/AM)
Felipe Lenhard (OAB 7762/AM)
Fernando Luis Simões da Silva (OAB 6063/AM)
Fladeniz Pereira da Paixao (OAB 2460/AC)
Flávio da Costa Pinheiro (OAB 1022/AM)
Francisco Adonias Pinheiro (OAB 1584/AM)
Francisco Moacir Maia Filho (OAB 5560/AM)
Francisco Nascimento Marques (OAB 1192/AM)
Francisco Souza de Melo (OAB 7808/AM)
Frank Figueiredo César
Frederico Moraes Bracher (OAB 7311/AM)
Frederico Santos Paiva (OAB 6569/AM)
FUED CAVALCANTE SEMEN (OAB 374/AM)
Geiza Celeste Frazão Araújo Lins (OAB 4694/AM)
Geovane Araújo Galvão (OAB 636A/AM)
Goreth Campos Rubim (OAB 8542/AM)
Helena Maria Lopes Veiga (OAB 1388/AM)
Hellen Cristiane Silva Liebel (OAB 6708/AM)
Helyamara Silva de Medeiros (OAB 6318/AM)
Hendrya Karnopp Albuquerque (OAB 4018/AM)
Hilda Maria Figueiredo Mandato
Hiron Ferreira Lima (OAB 2304/AM)
Igor Brandão Barbosa (OAB 6598/AM)
Igor Contente Pessoa e Silva (OAB 6564/AM)
Igson de Oliveira Andrade (OAB 5533/AM)
ISRAEL LAMEGO DE LIMA JUNIOR (OAB 8475/AM)
Janaína Mariê Calado de Lima (OAB 8891/AM)
Jane Silva da Silveira
Jefferson Laborda da Silva (OAB 4322/AM)
JENNIFER DE QUEIROZ GARCIA (OAB 8383/AM)
João Batista Andrade de Queiroz (OAB 2372/AM)
João Leonel de Britto Feitoza (OAB 1489/AM)
João Medeiros da Silva (OAB 6595/AM)
João Roberto da Silveira Tapajós (OAB 1915/AM)
João Soares Gomes (OAB 2545/AM)
Joelma Costa Silva Barbo (OAB 22505/GO)
Joice Bernardo do Carmo (OAB 3521/AM)
Joísa Maciel Guerra de Souza (OAB 7774/AM)
JONATHAS MARCELINO ANDRADE DOS SANTOS (OAB
7607/AM)
Jonilson Maia Pereira
Jorge Alberto Mendes Júnior (OAB 3000/AM)
Jorge Luís dos Reis Oliveira (OAB 6866/AM)
Jorge Luiz Viana de Carvalho (OAB 8291/AM)
Jose Alfredo Ferreira de Andrade (OAB 900.029/AM)
José Carlos Pereira de Oliveira
José carlos Souza Alves (OAB 8719/AM)
José Carneiro de Figueiredo Neto (OAB 1678/AM)
José Eldair de Souza Martins (OAB 1822/AM)
José Gomes de Souza (OAB 1143/AM)
José Julio Cesar Corrêa
José Lourenço Gadelha (OAB 2220/AM)
José Luís Cantuária dos Reis (OAB 2896/AM)
José Nazareno da Silva (OAB 3052/AM)
José Ribamar Nunes Rocha (OAB 1938/AM)
Josias Ferreira Cavalcante (OAB 3580/AM)
Josino Mesquita Claro (OAB 68462RJ)
JUDICE ÂNGELA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 7165/AM)
Júlia Gabriela Trindade de Melo (OAB 8074/AM)
Julie Rodrigo Porto da Silva (OAB 7818/AM)
JÚLIO CÉSAR LIMA (OAB 6182/AM)
Júlio César Rubim de Moraes (OAB 4727/AM)
Júlio de Oliveira Macedo
Jussara da Silva Pontes (OAB 7062/AM)
Manaus, Ano VI - Edição 1385
119
Juvenal Severino Botelho (OAB 5044/AM)
Karina Tatiana da Câmara Elias (OAB 5420/AM)
Karla de Siqueira Cavalcanti Azevedo (OAB 7020/AM)
Karla Freixo Braga (OAB 3775/AM)
Karla Gomes de Oliveira
Kasser Jorge Chamy Dib (OAB 5551/AM)
Kathleen Senna da Silva (OAB 3323/AM)
Kátia Cléa Barbosa de Vasconcelos (OAB 5634/AM)
Katya Regina Vinente Guimarães (OAB 7662/AM)
Larissa Rocha da Silva (OAB 6695/AM)
Leonardo Cunha e Silva de Aguiar
Leyla Viga Yurtsever
Leylane Ediene Silva (OAB 8694/AM)
Lílian Mateus dos Santos (OAB 5137/AM)
Lincoln Martins da Costa Novo (OAB 3423/AM)
Luana Adriana Cruz da Silva (OAB 8184/AM)
Luce Elaine Bento de Andrade (OAB 3477/AM)
Lúcia Porto Veiga Malavasi (OAB 485A/AM)
Lucia Porto Veiga Malavasi (OAB A485/AM)
Luciano Vieira da Rocha Silva (OAB 4787/AM)
Luciene Cabral de Albuquerque (OAB 3903/AM)
Luciene Helena da Silva Dias (OAB 4697/AM)
Lúcio Sampaio de Souza Júnior (OAB 3695/AM)
Luiz Carlos Sampaio (OAB 983/AM)
Luiz Henrique Braz (OAB 2587/AM)
Luiz Henrique Braz Júnior (OAB 4652/AM)
Luiz José Lopes Pessôa (OAB 1075/AM)
Luzinete Pancho Figueiredo (OAB 7470/AM)
Magda Raquel Guimarães Ferreira dos Santos (OAB 724A/AM)
Maiara Cristina Moral da Silva (OAB 7738/AM)
Máira Andrade Martins (OAB 7421/AM)
Mara Lúcia Antony (OAB 598/AM)
Marcelo Augusto do Amaral Semen (OAB 3425/AM)
Marcelo de Lima (OAB 2797/AM)
Marcelo de Souza Ferreira (OAB 8664/AM)
Marcelo Ferreira da Costa Filho (OAB 7023/AM)
Marcelo Sabbá de Queiroz (OAB 3284/AM)
Márcia Cristina Nery da Fonseca Rocha Medina (OAB 2247/AM)
Marcia de Souza Martins (OAB 7714/AM)
Márcio Ferreira Jucá (OAB 2172/AM)
Márcio Lobão Silva (OAB 8661/AM)
Márcio Rocha de Carvalho (OAB 5274/AM)
MARCO ANTÔNIO DA SILVA KISIOLAR (OAB 357A/AM)
Marco Antônio Portella de Macêdo
Marcos Aldenir Ferreira Rivas (OAB 2250/AM)
Marcos Cirino Serra (OAB 5843/AM)
Marcos dos Santos Beltrão
Marcos Maurício Costa da Silva (OAB 4272/AM)
Marcos Paulo Coêlho de Souza (OAB 4395/AM)
Marcos Ricardo Herszon Cavalcanti (OAB 2324/AM)
Maria Amávia de Souza Campos (OAB 2693/AM)
Maria Auxiliadora Bicharra da Silva Santana (OAB 3004/AM)
Maria Auxiliadora Rodrigues Barreiros (OAB 7272/AM)
Maria das Graças Hossaine de Souza Lima (OAB 6601/AM)
Maria de Nazaré Galvão da Silva (OAB 3049/AM)
Maria de Nazareth Farias do Nascimento (OAB 3182/AM)
Maria Edileusa Moraes de Medeiros (OAB 7060/AM)
Maria Glades Ribeiro dos Santos (OAB 2144/AM)
Maria Gláucia Barbosa Soares (OAB 2477/AM)
Maria Iara Pessoa Silva de Araújo (OAB 4856/AM)
Maria Nafice de Oliveira
Maria Rosa Soares de Lima Ávila
MARIA ROSINEIDE DA SILVA COSTA (OAB 4952/AM)
Mariana Soares de Lima Faria (OAB 3528/AM)
Mariane Vieira da Silva (OAB 6764/AM)
Mário Jorge Reis Vítor (OAB 7386/AM)
Mary Françoise das Neves Nascimento Sousa (OAB 5142/AM)
Maurício Fernandes de Almeida (OAB 7783/AM)
Mayara Marcela Assis Vidal (OAB 5574/AM)
Michelangelo Carvalho Nabuco D Avila (OAB 4900/SE)
Michele Freitas Corrêa
Michele Freitas Correa (OAB 003.348/AM)
Michelle Melo Barbosa
Milcyete Braga Assayag
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
Miriam Regina Cunha Dutra (OAB 4869/AM)
Moisés Cavalcanti Gouvêa de Oliveira (OAB 5912/AM)
Monica Vicente Taketa (OAB 7988/AM)
Mozarth Ribeiro Bessa Neto (OAB 4390/AM)
Naura Maria da Silva Pinheiro (OAB 5665/AM)
Nazareno Pereira de Melo (OAB 5690/AM)
Nazira Marques de Oliveira (OAB 8707AM)
Olavo Ribeiro de Farias (OAB 324/AM)
Orlando Patrício de Sousa
PATRÍCIA DA SILVA MELO (OAB 8172/AM)
Patrícia Sena Praia
Paula Regina da Silva Melo (OAB 593/AM)
Pauline Chíxaro Voss (OAB 6648/AM)
Paulo Afonso Morais Dolzanes (OAB 1750/AM)
Paulo Roberto dos Reis Ferraz (OAB 2141/AM)
Paulo Roberto Farias de Oliveira (OAB 6011/AM)
Paulo Roberto Giusti (OAB 4763/AM)
Paulo Rogério Arantes (OAB 1509/AM)
Paulo Segadilha França (OAB 4729/AM)
Priscila Farias dos Reis (OAB 5949/AM)
Rafael Allbuquerque Gomes de Oliveira (OAB 4831/AM)
Rafael Fernando Tiesca Maciel (OAB 7187/AM)
RAFAEL NOGUEIRA VIANA (OAB 8590/AM)
Rafael Raposo da Câmara Auler (OAB 8000/AM)
Rafael Said e Silva
Raimundo Mário Belchior de Andrade
Raimundo Nonato Pinheiro de Almeida (OAB 2365/AM)
Raimundo Sérvulo Lourido Barreto (OAB 3135/AM)
rayanne kelly ribeiro gonçalves (OAB 8552AM)
Regina Jansen Simões (OAB 1086/AM)
Rêmulo José Nascimento (OAB 118/AM)
Renato Damasceno Batista (OAB 3120/AM)
Renno Andrade Valer (OAB 8669/AM)
Ricardo de Carvalho Torres (OAB 7917/AM)
RICARDO MAGALHÃES DOS SANTOS
Ricardo Yano Barros Freitas (OAB 001.248/AM)
Rinaldo Cunha Costa (OAB 4854/AM)
Robert Lincoln da Costa Areias (OAB 8088/AM)
Roberta Silva de Sena (OAB 8956/AM)
Roberto Almeida Jorge Elias Filho (OAB 4460/AM)
ROBERTO CARLOS LEANDRO SOARES (OAB 7653/AM)
Roberto Nonato Paiva de Souza (OAB 5496/AM)
Roberval Emerson Oliveira de Paula Filho (OAB 6721/AM)
Rodolfo Paulo Cabral (OAB 3548/AM)
Rodrigo Castro Vaz (OAB 6719/AM)
Rodrigo Fernando de Almeida Oliveira (OAB 189340/SP)
Rosângela Lemos de Mello Guimarães
Roseane Rodrigues da Cunha (OAB 7610/AM)
Rosemeire Simões de Almeida
Rosimeire Barreto Alves da Silva (OAB 26885/DF)
Rozeli Ferreira Sobral Astuto (OAB 5743/AM)
SAMUEL PINTO DA SILVA (OAB 6734/AM)
Sandoval Gomes de Oliveira (OAB 000.145/AM)
Sandra Regina dos Santos (OAB 003.455/AM)
Scheila Maria Almeida do Carmo Ramos (OAB 4776/AM)
Seila Maria Pennafort Garcia (OAB 3611/AM)
Selma Mara Santana Mota
Sidney José Vieira de Souza (OAB 5798/AM)
Silvia Roberta Padilha de Oliveira (OAB 6664/AM)
Sirlane Soares de Lima (OAB 5595/AM)
Taís Miranda Rodrigues (OAB 7743/AM)
TIAGO CARDOSO DOS SANTOS DA COSTA (OAB 7870/AM)
Ubirajara Francisco de Moraes (OAB 7265/AM)
Umberto Bara Bresolin (OAB 158160/SP)
Valdemir da Silva (OAB 3018/AM)
Vanda Cardoso Graciano Veloso (OAB 594A/AM)
Vanderley Almeida Clarindo (OAB 8560/AM)
Vanessa Doroteia Batista da Silva (OAB 7501/AM)
VANESSA FUMIKO SAKAI (OAB 5352/AM)
Vitor de Souza Vieira (OAB 6843/AM)
Wagner de Oliveira Vieira (OAB 2786/AM)
Walber Silva Cabral
Waldemar Queiroz da Silva (OAB 4387/AM)
Waldir Gonçalves Barros Júnior (OAB 5535/AM)
Manaus, Ano VI - Edição 1385
120
Wallace Brasil Louzada (OAB 8221/AM)
Wallison Daniel Dias Oliveira (OAB 8932/AM)
Washington Colares da Silva
Wellington Augusto de Paula e Sousa (OAB 4534/AM)
William Daniel Brasil David (OAB 6796/AM)
Wilson José da Silva Cunha (OAB 3479/AM)
Wiston Feitosa de Sousa (OAB 6596/AM)
Yngryd de Sa Netto Machado (OAB 607/RR)
Yolanda Ana Edelman (OAB 1319/AM)
Yury Croiff Santos Thury (OAB 8079/AM)
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
TJ/AM - COMARCA DE MANAUS
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
JUIZ(A) DE DIREITO LEONEY FIGLIUOLO HARRAQUIAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VERA MARIA DA CUNHA RAMOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0007/2014
ADV: LUCIANA ARAÚJO PAES (OAB 4678/AM), CARLOS
ALEXANDRE M. C. M. MATOS (OAB 002.364/AM), LEILA MARIA
RAPOSO XAVIER LEITE (OAB 3726/AM), THIAGO DA SILVA
MACIEL (OAB 5632/AM), CLOVIS SMITH FROTA JUNIOR (OAB
3626/AM), NEIRY MARQUES ROCHA JÚNIOR (OAB 4962/AM),
MARCELO CORRÊA PEREIRA (OAB 5717/AM) - Processo
0048220-73.2002.8.04.0001 (001.02.048220-6) - Procedimento
Sumário - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Estado do
Amazonas- REQUERIDO: João Luiz dos Santos - Joao Luiz
dos Santos Pereira Neto- Citação - por edital 30 dias
ADV: LUCIANO VIEIRA DA ROCHA SILVA (OAB 4787/
AM), MARIA DE NAZARÉ GALVÃO DA SILVA (OAB 3049/AM),
GRACIREZA BEZERRA AZEDO (OAB 3842/AM), LEANDRO
CASTILHO (OAB 6082) - Processo 0075415-62.2004.8.04.0001
(001.04.075415-5) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução
- REQUERENTE: Superintendência de Habitação do Amazonas
- SUHAB- REQUERIDO: Marco Antônio do Nascimento Pinto MARIA DO PERPETUO SOCORRO COSTA PINTO- Citação - Por
edital 20 dias
ADV: CRISTIANA DA COSTA RODRIGUES (OAB 000.607/
AM) - Processo 0204266-80.2008.8.04.0001 (001.08.204266-8)
- Processo de Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução
- EXEQUENTE: Agência de Fomento do Estado do Amazonas
S/A - AFEAM- EXECUTADA: Lindalva Pereira VasconcelosCitação - Por edital 20 dias
ADV: LUCIANE BARROS DE SOUZA (OAB 4789/AM),
CAROLINE RETTO FROTA (OAB 4411/AM) - Processo 021357205.2010.8.04.0001 (001.10.213572-0) - Procedimento Ordinário Serviços Profissionais - REQUERENTE: AMAZONPREV - Fundo
Previdenciário do Estado do Amazonas- REQUERIDA: Edy da
Costa Santana- Citação - Por edital 20 dias
ADV: JORGE LUIZ PEIXOTO DO NASCIMENTO (OAB
002.305/AM), OLIVIA MARIA ASSIS CAMPOS COUTO (OAB 4212/
AM) - Processo 0313180-78.2007.8.04.0001 (001.07.313180-7) Procedimento Ordinário - Nulidade / Anulação - REQUERENTE:
Superintendência Estadual de Habitação - SUHABREQUERIDO: Gilberto Hilario da Silva- DEFIRO o pedido de
citação por edital as fls.120, com fundamento no artigo 231, inciso
II, do Código de Processo Civil, uma vez que o requerido se
encontra em local incerto ou não sabido. Cumpra-se
ADV: BIANCA ALENCAR DE HOLANDA FARIAS (OAB 6858/
AM), GRACIREZA BEZERRA AZEDO (OAB 3842/AM), NAUDAL
RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 4068/AM), ANTÔNIO LUCIANO
LIMA SOUSA (OAB 6974/AM), LEANDRO CASTILHO (OAB
6082), DANIEL AUGUSTO MAUÉS CARVALHO (OAB 5629/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
AM), ISMAEL DE MELO SILVA (OAB 4921/AM), LOURDSTELA
GUIMARÃES PÁDUA (OAB 4879/AM), VIRGILIO CESAR
COSTEIRA DE MENDONÇA ROSAS (OAB 6057/AM), CLEIDE
AMAZONAS DA SILVA ALVES (OAB 717/AM) - Processo 034339197.2007.8.04.0001 (001.07.343391-9) - Procedimento Ordinário
- Rescisão / Resolução - REQUERENTE: Superintendência de
Habitação do Amazonas - SUHAB- REQUERIDO: João da Silva
Chaves - Heida Maria Oliveira Chaves- 1. Intime-se a SUHAB a
manifestação sem interesse no feito, em (05) cinco dias, desta vez
no AR, sob pena de extinção do feito. 2. Após, conclusos.
ANTÔNIO LUCIANO LIMA SOUSA (OAB 6974/AM)
Bianca alencar de Holanda Farias (OAB 6858/AM)
Carlos Alexandre M. C. M. Matos (OAB 002.364/AM)
Caroline Retto Frota (OAB 4411/AM)
Cleide Amazonas da Silva Alves (OAB 717/AM)
Clovis Smith Frota Junior (OAB 3626/AM)
Cristiana da Costa Rodrigues (OAB 000.607/AM)
Daniel Augusto Maués Carvalho (OAB 5629/AM)
Gracireza Bezerra Azedo (OAB 3842/AM)
Ismael de Melo Silva (OAB 4921/AM)
Jorge Luiz Peixoto do Nascimento (OAB 002.305/AM)
Leandro Castilho (OAB 6082)
Leila Maria Raposo Xavier Leite (OAB 3726/AM)
Lourdstela Guimarães Pádua (OAB 4879/AM)
Luciana Araújo Paes (OAB 4678/AM)
Luciane Barros de Souza (OAB 4789/AM)
Luciano Vieira da Rocha Silva (OAB 4787/AM)
Marcelo Corrêa Pereira (OAB 5717/AM)
Maria de Nazaré Galvão da Silva (OAB 3049/AM)
Naudal Rodrigues de Almeida (OAB 4068/AM)
NEIRY MARQUES ROCHA JÚNIOR (OAB 4962/AM)
Olivia Maria Assis Campos Couto (OAB 4212/AM)
Thiago da Silva Maciel (OAB 5632/AM)
Virgilio Cesar Costeira de Mendonça Rosas (OAB 6057/AM)
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
TJ/AM - COMARCA DE MANAUS
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
JUIZ(A) DE DIREITO CEZAR LUIZ BANDIERA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCO ANTÔNIO TEIXEIRA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0013/2014
ADV: PAULO CÉSAR LABORDA VALENTE (OAB 1403/
AM), MARA INÊZ RIBEIRO DE LIMA (OAB 6449/AM), ELAINE
BEZERRA DE QUEIROZ BENAYON (OAB 003.456/AM),
RENATA VIANA DE MENDONÇA DOS SANTOS (OAB 5783/AM),
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO (OAB 4590/
AM) - Processo 0003599-49.2006.8.04.0001 (001.06.003599-5)
- Usucapião - Aquisição - REQUERENTE: Maria do Carmo
de Castro Souza - REQUERIDO: CIL ADMINISTRAÇÃO E
PARTICIPAÇÃO S/C LTDA. - Dê-se conhecimento às partes do
laudo pericial e ao Ministério Público. M.27/01/2014. Dr. Cezar
Luiz Bandiera. Juiz de Direito
ADV: BRAULIO GHIDALEVICH (OAB 002.248/AM), MAURO
DE SIQUEIRA QUEIROZ (OAB 2360/AM), WALTER SIQUEIRA
BRITO (OAB 4186/AM), FABÍOLA GIRÃO MONTECONRADO
(OAB 2779/AM) - Processo 0010011-35.2002.8.04.0001
(001.02.010011-7) - Procedimento Ordinário - Dano Ambiental REQUERENTE: 62ª PROURB - O Ministério Público do Estado do
Amazonas - LITSATIVO: Daniel Israel do Amaral - REQUERIDO:
Aladio Magalhaes da Silva - Município de Manaus - Diga o
Município de Manaus em face ao determinado fls. 335/336, e
também quanto aos elementos juntados pelo Ministério Público fls.
363 e seguintes. M. 23/01/2014. Dr. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de
Direito
Manaus, Ano VI - Edição 1385
121
ADV: CLOVES QUEIROZ DE MEDEIROS (OAB 525A/AM),
MARCOS RICARDO HERSZON CAVALCANTI (OAB 2324/AM),
GUILHERME MENDONCA GRANJA (OAB 000.919/AM) - Processo
0024095-36.2005.8.04.0001 (001.05.024095-2) - Procedimento
Ordinário - REQUERENTE: José Sousa de Freitas - REQUERIDO:
Município de Manaus - DESPACHO A execução contra a Fazenda
Pública se processa segundo o rito dos arts. 730 e 731 do Código
de Processo Civil. Por esta razão, inaplicável ao caso o acréscimo
da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, do CPC,
ao montante da condenação. Cite-se o Município de Manaus para
que, querendo, embargue a execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 22 de janeiro de 2014. Cezar Luiz
Bandiera Juiz de Direito
ADV: REINILDA GUIMARÃES DO VALLE (OAB 1392/AM),
MARCOS RICARDO HERSZON CAVALCANTI (OAB 2324/
AM), JOSÉ CARLOS P. VALLE (OAB 000.961/AM), ADRIANA
CARLA DE SOUZA SILVA (OAB 3030/AM) - Processo 002434217.2005.8.04.0001 (001.05.024342-0) - Procedimento Ordinário REQUERENTE: Arno Emanuel da Silva Amorim - REQUERIDO:
Secretaria Municipal de Saúde-SEMSA - Intime-se o Autor/credor
para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da proposta
de acordo fornecida pelo Município de Manaus às fls. 299. Intimese. Cumpra-se. Manaus, 321 de janeiro de 2014. Dr. Cezar Luiz
Bandiera. Juiz de Direito
ADV: JOSÉ RAIMUNDO NORMANDO MENDES (OAB
1597/AM), ALBERTO D'ALMEIDA COELHO (OAB 6495/AM)
- Processo 0035709-29.2010.8.04.0012/01 - Cumprimento de
sentença - EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO AMAZONAS - EXECUTADO: Manoel Henriques Ribeiro O executado pede a liberação de valor constrito via BacenJud
conforme fls. 27/28, alega em seu favor que o mesmo não lhe
pertence, seria de uma filha do qual é procurador. Ouvido o
Autor objeta com vários argumentos o requerido, lembro por fim
ser a via dos Embargos de terceiro o adequado para aqueles
não integrantes da relação jurídica processual defenderem seus
direitos eventualmente atingidos. A liberação requerida fls. 126/127
é de ser indeferida como posta, por falta de amparo legal ao seu
fundamento. Deve prosseguir a execução, com o cumprimento do
precatório já expedido. Intimem-se. M. 27/01/2014. Dr. Cezar Luiz
Bandiera. Juiz de Direito
ADV: ALINE CARVALHO BORJA (OAB 18267/CE), HENRIQUE
BARCELOS BUCHDID (OAB 5913/AM), EVELYN TATIANA DE
LIMA CORREA (OAB 003.622/AM), THIAGO MACEDO CLAYTON
(OAB 4804/AM), FABRÍCIO GUEDES HALINSKI (OAB 5205/
AM), LADYANE SERAFIM PEREIRA - Processo 004837508.2004.8.04.0001 (001.04.048375-5) - Ação Popular - DIREITO
ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
- REQUERENTE: José Rui da Silva - REQUERIDO: Hapvida
Assistencia Medica Ltda - Município de Manaus - Comissão de
Liquidação da EMTU - R. hoje. Junte-se. Defiro o requerido em
face à proximidade da data indicada, e o justo motivo indicado. M.
23/01/2014. Dr. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito
ADV: MARCOS RICARDO HERSZON CAVALCANTI (OAB
2324/AM), LADYANE SERAFIM PEREIRA - Processo 010012719.2004.8.04.0001 (001.04.100127-4) - Homologação de
Transação Extrajudicial - Ato / Negócio Jurídico - REQUERENTE:
Município de Manaus - Áureo Amândio Martins - A Secretaria
para ofícios ao Registro Imobiliário, após atendido esta última
providência, baixa e arquivamento. M. 22/01/14. Dr. Cezar Luiz
Bandiera. Juiz de Direito
ADV: DENIS ROSAS DE ARAÚJO (OAB 3510/AM),
CRISTOVÃO ROBERTO LIBÓRIO (OAB 2310/AM), HELEN GRACE
COSTA SENA (OAB 3638/AM), NATASJA DESCHOOLMEESTER
(OAB 2140/AM) - Processo 0106021-73.2004.8.04.0001
(001.04.106021-1) - Arresto - Coisas - REQUERENTE: Empresa
Municipal de Transportes Urbanos - Emtu - Instituto Municcipal de
Trânsito - IMTRANS - REQUERIDO: Sinetran - Sind. das Empres.
de Transp.de Passag.do Est. Am - Viman - Cidade Manauense
Ltda - Auto Viacao Vitoria Regia Ltda, através do seu representante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
legal - TCA - Transportes Coletivos do Amazonas Ltda - Viação
Parintins Transportes e Turismo Ltda - Viação Cidade de Manaus
Ltda - Eucatur Empresa Uniao Cascavel de Transporte Turismo
Ltda. - Viman - Viação Manauense Ltda - DESPACHO Oficie-se a
instituição bancária onde se encontra o depósito judicial para que
efetue a transferência do valor vinculado a este processo para a
conta apontada pelo Presidente da Comissão de Liquidação da
EMTU à fl. 659. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 21 de janeiro de
2014. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito
ADV: ALDENAIRA PAULA DE FREITAS (OAB 2191/AM),
MARCOS RICARDO HERSZON CAVALCANTI (OAB 2324/
AM), ELISABETE LUCAS (OAB 4118/AM) - Processo 020190726.2009.8.04.0001 (001.09.201907-3) - Procedimento Ordinário
- Contribuições Previdenciárias - REQUERENTE: Regina Helena
Gonzaga Maciel - REQUERIDO: Municipio de Manaus Pref.mun.
de Manaus - Sec. Adm. Semad. - DESPACHO Intimem-se as
partes do retorno dos autos do Supremo Tribunal Federal. Em nada
sendo requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 24 de janeiro de 2014. Cezar Luiz
Bandiera Juiz de Direito
ADV: MAGDALENA ARAÚJO PEREIRA FERREIRA (OAB
3836/AM), MARCOS RICARDO HERSZON CAVALCANTI (OAB
2324/AM), ERIVELTON FERREIRA BARRETO (OAB 5568/AM),
FERNANDO SOUZA MACHADO (OAB 5975/AM) - Processo
0208072-55.2010.8.04.0001
(001.10.208072-1)
Outros
Procedimentos - RECLAMANTE: José Carlos Lopes araújo RECLAMADA: Município de Manaus - Prefeitura MunicipalSecretaria Municipal de Obras, serviços Básicos e Habitação
- SEMOSBH - DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos
autos do Superior Tribunal de Justiça. Em nada sendo requerido
em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se. Intime-se.
Cumpra-se. Manaus, 24 de janeiro de 2014. Cezar Luiz Bandiera
Juiz de Direito
ADV: AMAZONEIDE FERNANDES DA SILVA (OAB 4279/
AM), MARCOS RICARDO HERSZON CAVALCANTI (OAB 2324/
AM) - Processo 0227976-32.2008.8.04.0001 (001.08.227976-5)
- Procedimento Ordinário - Obrigações - REQUERENTE: Alzira
Parente de Araújo - REQUERIDO: Município de Manaus Defiro o pedido de fls.372. Intime-se para imediato cumprimento
a MANAUSPREV. M-27/1/14. Dr. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de
Direito.
ADV: FILIPE BONATES LIMA (OAB 4199/AM), ARIEL SHALOM
BENCHIMOL DE RESENDE (OAB 6095/AM), NEY BASTOS SOARES
JÚNIOR (OAB 4336/AM), PÉRICLES DUARTE DE SOUZA JÚNIOR
(OAB 4808/AM), LUÍS FELIPE AVELINO MEDINA (OAB 6100/AM),
DANIEL FÁBIO JACOB NOGUEIRA (OAB 3136/AM), EDUARDO
BONATES DE LIMA - Processo 0239887-70.2010.8.04.0001
(001.10.239887-0) - Desapropriação - Posse - REQUERENTE:
Município de Manaus - Águas do Amazonas S/A - Manaus Ambiental
- REQUERIDO: Raimundo da Silva Diniz - DESPACHO Intime-se
a Requerente, Águas do Amazonas S/A - Manaus Ambiental, para
informar os dados bancários necessários à efetivação da devolução
dos valores determinados em sentença (fl. 244) ou indicar a forma
como pretende fazê-lo. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 21 de janeiro
de 2014. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito
ADV: LUIZ EDUARDO LUSTOSA DE OLIVEIRA (OAB 833/
AM), MAGDALENA ARAÚJO PEREIRA FERREIRA (OAB 3836/
AM), MARCOS RICARDO HERSZON CAVALCANTI (OAB 2324/
AM) - Processo 0244877-07.2010.8.04.0001 - Procedimento
Ordinário - Rescisão - REQUERENTE: Geraldo Felipe Barbosa REQUERIDO: Município de Manaus - Expeça-se Alvará em nome
do credor, Geraldo Felipe Barbosa. Após, dê-se baixa na Distribuição
e arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 22 de
janeiro de 2014. Dr. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito
ADV: MARCOS RICARDO HERSZON CAVALCANTI (OAB
2324/AM), HAMILTON SALES GOMES (OAB 6784/AM), ANDRÉA
VIANEZ C. CAVALCANTI (OAB 2413/AM), JANNE SALES
GOMES (OAB 3045/AM) - Processo 0334001-06.2007.8.04.0001
Manaus, Ano VI - Edição 1385
122
(001.07.334001-5) - Procedimento Ordinário - Obrigações REQUERENTE: Marcos Sales Gomes - REQUERIDO: Município
de Manaus - Secretaria Municipal de Administração SEMAD Expeça-se Alvará em nome do Requerente, Marcos Sales Gomes,
para levantamento do valor depositado pelo Município de Manaus,
em cumprimento à Requisição de Pequeno Valor RPV (of. Nº
468/2013 2ª VFPM). Entregue o Alvará ao beneficiário, dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.Intime-se. Cumprase. Manaus, 21 de janeiro de 2014. Cezar Luiz Bandiera Juiz de
Direito
ADV: DANIEL FÁBIO JACOB NOGUEIRA (OAB 3136/AM),
ANTONIO GONÇALVES DA COSTA (OAB 1240/AM) - Processo
0341555-89.2007.8.04.0001 (001.07.341555-4) - Desapropriação Posse - REQUERENTE: Águas do Amazonas S.A - REQUERIDO:
Jose Geraldo de Freitas - DECISÃO O Expropriado/credor
vem às fls. 663/664 requerer a citação da devedora, Águas do
Amazonas/Manaus Ambiental S/A para que efetue o pagamento
da importância devida, nos termos do art. 475-J do Código de
Processo Civil. Antes, contudo, de fazê-lo, revendo os últimos
Relatórios de Cálculo Processual apresentados pela Contadoria,
observo uma divergência entre os valores finais a que chegaram
os cálculos apresentados à fl. 648 e 653, os quais, aparentemente,
foram elaborados na mesma data (13/11/2013), e tinham como
objetivo apurar o valor atualizado do débito, acrescido dos juros
compensatórios. Observei também haver sido somado ao valor
do débito parcela de 10% (dez por cento) denominada "multa
de liquidação". Tal percentual, acredito, foi inserido nos cálculos,
indevidamente, tendo em vista o requerimento formulado pelo
Expropriado/credor à fls. 641/642, que afirma fazer jus ao
recebimento da multa de 10% a que se refere o art. 557, §2º, do
CPC . Sobre a questão já havia me manifestado na decisão que
proferia às fls. 626/627, quando disse que o Superior Tribunal de
Justiça, ao examinar o agravo regimental interposto pelo Manaus
Ambiental, não condenou a agravante ao pagamento da referida
multa, razão porque não faz o Expropriado jus ao recebimento.
Em vista dos equívocos contidos nos cálculos e prevenindo
futuras alegações de nulidade, encaminho os autos novamente
à Contadoria para elaboração de nova planilha, apurando o valor
realmente devido pela Expropriante, Manaus Ambiental, tendo por
base os termos da sentença exequenda (fls. 357/370). A seguir,
esclareço, prevenindo eventuais dúvidas, alguns dos parâmetros
que deverão guiar a elaboração desses novos cálculos: - data da
imissão na posse: 20/11/2007 (fl. 75) - valor do depósito inicial
pelo Expropriante: R$ 93.314,91 (fl. 47) - valor da condenação:
R$ 418.485,49 (fl. 365) - juros compensatórios: 12% ao ano,
calculados sobre R$ 343.833,57 (diferença apurada entre 80% do
depósito inicial (R$ 74.651,92) e o valor fixado na sentença (R$
418.485,49), a contar de 20/11/2007 (data da imissão na posse) honorários de sucumbência fixados na sentença: 1% do valor da
condenação - Em 18/01/2008 o Expropriado levantou 80% do valor
do depósito inicial. Intime-se. Cumpra-se Manaus, 22 de janeiro de
2014. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito
ADV: MARCOS RICARDO HERSZON CAVALCANTI (OAB 2324/
AM), GERMANO COSTA ANDRADE (OAB 2835/AM), CAROLINA
RIBEIRO BOTELHO (OAB 5963/AM), FRANCISCO NASCIMENTO
MARQUES (OAB 1192/AM), FABRÍCIO FROTA MARQUES (OAB
6444/AM), EDMARA DE ABREU LEÃO (OAB 4.903/AM) - Processo
0351605-77.2007.8.04.0001 (001.07.351605-9) - Desapropriação Posse - REQUERENTE: Município de Manaus - REQUERIDA:
Messody Benoliel Benzecry - Jacob Elias Benzecry - Diga o
Município de Manaus expressamente quanto ao depósito judicial
remanescente se dizem respeito ou não a débitos de IPTU do
expropriado o qual requereu o levantamento. Int. M.24/01/2014. Dr.
Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito
ADRIANA CARLA DE SOUZA SILVA (OAB 3030/AM)
Alberto D'Almeida Coelho (OAB 6495/AM)
Aldenaira Paula de Freitas (OAB 2191/AM)
Aline Carvalho Borja (OAB 18267/CE)
Amazoneide Fernandes da Silva (OAB 4279/AM)
Andréa Vianez C. Cavalcanti (OAB 2413/AM)
Antonio Gonçalves da Costa (OAB 1240/AM)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
Ariel Shalom Benchimol de Resende (OAB 6095/AM)
Braulio Ghidalevich (OAB 002.248/AM)
Carlos Alberto Souza de Almeida Filho (OAB 4590/AM)
Carolina Ribeiro Botelho (OAB 5963/AM)
Cloves Queiroz de Medeiros (OAB 525A/AM)
Cristovão Roberto Libório (OAB 2310/AM)
Daniel Fábio Jacob Nogueira (OAB 3136/AM)
Denis Rosas de Araújo (OAB 3510/AM)
Edmara de Abreu Leão (OAB 4.903/AM)
Eduardo Bonates de Lima
Elaine Bezerra de Queiroz Benayon (OAB 003.456/AM)
Elisabete Lucas (OAB 4118/AM)
Erivelton Ferreira Barreto (OAB 5568/AM)
Evelyn Tatiana de Lima Correa (OAB 003.622/AM)
FABÍOLA GIRÃO MONTECONRADO (OAB 2779/AM)
Fabrício Frota Marques (OAB 6444/AM)
Fabrício Guedes Halinski (OAB 5205/AM)
Fernando Souza Machado (OAB 5975/AM)
Filipe Bonates Lima (OAB 4199/AM)
Francisco Nascimento Marques (OAB 1192/AM)
Germano Costa Andrade (OAB 2835/AM)
Guilherme Mendonca Granja (OAB 000.919/AM)
Hamilton Sales Gomes (OAB 6784/AM)
Helen Grace Costa Sena (OAB 3638/AM)
Henrique Barcelos Buchdid (OAB 5913/AM)
Janne Sales Gomes (OAB 3045/AM)
José Carlos P. Valle (OAB 000.961/AM)
José Raimundo Normando Mendes (OAB 1597/AM)
Ladyane Serafim Pereira
Luís Felipe Avelino Medina (OAB 6100/AM)
Luiz Eduardo Lustosa de Oliveira (OAB 833/AM)
Magdalena Araújo Pereira Ferreira (OAB 3836/AM)
MARA INÊZ RIBEIRO DE LIMA (OAB 6449/AM)
Marcos Ricardo Herszon Cavalcanti (OAB 2324/AM)
Mauro de Siqueira Queiroz (OAB 2360/AM)
Natasja Deschoolmeester (OAB 2140/AM)
Ney Bastos Soares Júnior (OAB 4336/AM)
Paulo César Laborda Valente (OAB 1403/AM)
Péricles Duarte de Souza Júnior (OAB 4808/AM)
Reinilda Guimarães do Valle (OAB 1392/AM)
Renata Viana de Mendonça dos Santos (OAB 5783/AM)
Thiago Macedo Clayton (OAB 4804/AM)
Walter Siqueira Brito (OAB 4186/AM)
TJ/AM - COMARCA DE MANAUS
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
JUIZ(A) DE DIREITO CEZAR LUIZ BANDIERA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCO ANTÔNIO TEIXEIRA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0014/2014
ADV: LUCIANO VALENTE MACAMBIRA (OAB 7555/AM) Processo 0201980-22.2014.8.04.0001 - Cumprimento de sentença
- Rescisão / Resolução - EXEQUENTE: João Damasceno Mustafa
- DESPACHO Face ao equívoco certificado à fl. 3, dê-se baixa e
cancele-se a distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 21 de
janeiro de 2014. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito
ADV: ÉRIKA JOVANKA SANTOS DA SILVA (OAB 4449/AM),
MARCOS RICARDO HERSZON CAVALCANTI (OAB 2324/AM),
DENIS ROSAS DE ARAÚJO (OAB 3510/AM) - Processo 020985174.2012.8.04.0001 - Exibição - Medida Cautelar - REQUERENTE:
José Norimar Pereira Rolim - REQUERIDO: Superintendência
Municipal de Trânsito e Transporte Urbanos - IMTT - LITSPASSIV:
Município de Manaus - Tendo em vista a não manifestação do
Requerente quanto aos documentos juntados, determino vista ao
Parquet Estadual, para parecer de mérito. Após, conclusos para
sentença. Intimem-se. Manaus, 24 de janeiro de 2014. Cezar Luiz
Bandiera Juiz de Direito
ADV: EDUARDO BEZERRA VIEIRA (OAB 6147/AM),
FRANCISCO DE ASSIS COSTA DE LIMA (OAB 7986/AM) Processo 0214106-75.2012.8.04.0001 - Desapropriação - Liminar
Manaus, Ano VI - Edição 1385
123
- REQUERENTE: Município de Manaus - REQUERIDO: Nazareno
Cruz Lopes - Lucimeire Pinheiro de Souza Lopes - Intime-se o
perito para se manifestar quanto a localização do imóvel, em uma
APP, como oposto pelo Município de Manaus, fls. 162. Intimem-se.
Manaus, 24 de janeiro de 2014 Dr. Cezar Luiz Bandiera Juiz de
Direito
ADV: HELOÍSA HELENA MOREIRA SANTIAGO (OAB 003.709/
AM) - Processo 0214785-17.2008.8.04.0001 (001.08.214785-0)
- Usucapião - Aquisição - REQUERENTE: Alexandrina Paiva dos
Anjos Reis - REQUERIDO: Vicente Bezerra de Barros - Processo
recebido por redistribuição da 10ª Vara Cível. Digam as partes em
cinco dias sobre o prosseguimento, em especial o Município de
Manaus comprovando o seu alegado direito. Intimem-se. Manaus,
24 de janeiro de 2014 Dr. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito
ADV: EDUARDO ALVES MARINHO (OAB 7413/AM), MARCOS
RICARDO HERSZON CAVALCANTI (OAB 2324/AM) - Processo
0221814-45.2013.8.04.0001 - Mandado de Segurança - Liminar REQUERENTE: MARCIA BERNARDO MARINHO RODRIGUES REQUERIDO: Município de Manaus - Secretaria Municipal de
Administração SEMAD - Processo nº: 0221814-45.2013.8.04.0001
Classe: Mandado de Segurança Requerente: MARCIA BERNARDO
MARINHO RODRIGUES Requerido: Município de Manaus Secretaria Municipal de Administração SEMAD Vistos, etc... Tratase de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por
MARCIA BERNARDO MARINHO RODRIGUES contra ato
supostamente ilegal praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO vinculado à PREFEITURA DE MANAUS, ambos
qualificados a fl. 01. A Impetrante relata ter sido aprovada nas fases
iniciais do concurso público para provimento de vagas do cargo de
Guarda Municipal, regulado pelo Edital n.º 09/2012. Informa que foi
convocada para a realização do teste de aptidão física, por meio
do Aviso 010/2013, nos termos do item 14 do indigitado edital, mas
que não poderia realiza-lo por estar grávida. Destaca item 14.1 do
edital que dispõe que os casos de gravidez não serão levados em
consideração na ocasião da realização do teste. Afirma que tentou
entrar em contato com a banca organizadora a fim de obter maiores
informações, mas não obteve sucesso. Requer, em sede liminar,
que se abstenha de realizar o teste de capacidade física, devendo
o Impetrado designar nova data, posterior ao parto. Fundamenta
seu pedido na garantia constitucional a tratamento isonômico, bem
como em diversos julgados dos Tribunais Superiores que
garantiram a remarcação do teste em razão de gravidez da
candidata. Ao final, requer seja confirmada a segurança concedida
em caráter liminar para que seja designada nova data para o teste
de capacidade física em data posterior ao parto, quando se
encontrar em condições iguais aos demais candidatos. A Impetrante
colaciona aos autos documentos as fls. 08 a 33. O juízo plantonista
indeferiu o pedido de liminar da Impetrante, conforme decisão a fl.
35. As informações prestadas pela autoridade coatora as fls. 50 a
57 consistem em alegar, preliminarmente, ausência de pressuposto
de constituição válida e regular do processo, por não ter a
Impetrante indicado a pessoa jurídica a qual pertence a autoridade
coatora, bem como ilegitimidade passiva ad causam. No mérito,
aduz não ter havido violação ao direito líquido e certo da Autora,
uma vez que agiu segundo os ditames legais. O Município de
Manaus apresenta contestação as fls. 58 a 65, que contém os
mesmos argumentos das informações as fls. 50 a 57. Mediante o
Parecer n.º 150.2013, o Ministério Público do Estado do Amazonas
se manifesta pela rejeição das preliminares apontadas pelo
Impetrado, a uma porque está expresso na petição inicial que a
autoridade coatora é vinculada à Prefeitura Municipal de Manaus,
não sendo o caso de ausência de pressuposto de constituição
válida e regular do processo. A duas, pois é o Impetrado que assina
todos os atos do concurso público em análise, não havendo o que
se falar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, o parquet é
favorável à concessão da segurança, haja vista inúmeros julgados
dos Tribunais Superiores que garantiram a remarcação do teste de
aptidão física a candidatas grávidas. Após, vieram-me os autos
conclusos. É o Relatório. Decido. O presente mandado de
segurança visa assegurar à Autora o direito de se abster de realizar
o teste físico marcado para o dia 19/05/2013, haja vista estar
grávida, determinando-se nova data para a realização do indigitado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
teste. No que concerne à propositura do mandado de segurança,
determina o art. 1º, da Lei nº 12.016/09, in verbis: "Conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que,
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou
jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte
de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às
funções que exerça". Diante do preceito acima transcrito, entendese que a via mandamental visa proteger direito líquido e certo, o
qual de plano deve ser provado pela Impetrante, a fim de
demonstrar concretamente os fatos aduzidos na petição inicial.
Compulsando o conjunto probatório, observo que de fato a Autora
comprova o estado gravídico, mediante exame as fls. 10 e 11
datado de 20/02/2013, com aproximadamente 16 semanas de
gravidez à época, e o chamamento para realizar o teste físico
concernente ao concurso público para provimento de cargo de
Guarda Municipal, conforme documento a fl. 10. Nessa seara, temse que o cerne da questão consiste em aferir se é possível a
remarcação do teste, mesmo ante o estabelecido no edital de que
não será levado em consideração o fato de a candidata estar
grávida para a realização deste. Examinando a pretensão
formulada pelo Impetrante, observo que a lide demanda a aplicação
do princípio da isonomia, garantido constitucionalmente, dada a
situação do caso concreto que se apresenta. Por óbvio, a candidata
gestante não está em igualdade de condições com os demais
candidatos, não sendo razoável impor-lhe a realização de teste
físico que poderá comprometer a sua saúde e a do nascituro.
Observo que o mandamus foi ajuizado em 18/05/2013, tendo sido
a liminar indeferida no mesmo dia pelo juízo plantonista. A
Impetrante compareceu em 19/05/2013 para a realização do teste,
conforme relato do próprio Impetrado (fl. 55), e comunicou a
existência da presente ação. Não realizou o teste físico, tendo sido
eliminada do certame em resultado preliminar, não interpondo
recurso administrativo na data aprazada, o que tornou definitiva a
sua eliminação. Apesar de ter encerrado a fase do certame objeto
da presente análise, não há que se falar em eliminação definitiva
da Impetrante. O exame da legalidade do ato apontado como
coator em concurso público independe do encerramento do
certame, pois se assim o fosse tornaria definitiva a ilegalidade
perpetrada sem a manifestação do Poder Judiciário. A respeito do
tema, trago julgado do STJ em recurso em Mandado de Segurança,
cuja relatora foi a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que
traduz de forma clara e sensata a aplicação dos princípios
constitucionais invocados no presente caso: RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.505 - CE (2010/0024856-8)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO
PÚBLICO.
GRAVIDEZ.
PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL.
CAPACIDADE FÍSICA. REMARCAÇÃO. AUSÊNCIA VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É entendimento firmado neste
Tribunal que o exame da legalidade do ato apontado como coator
em concurso público não pode ser subtraído do Poder Judiciário
em decorrência pura do encerramento do certame, o que tornaria
definitiva a ilegalidade ou abuso de poder alegados, coartável pela
via do Mandado de Segurança. 2. A proteção constitucional à
maternidade e à gestante não somente autoriza mas até impõe a
dispensa de tratamento diferenciado à candidata gestante sem que
isso importe em violação ao princípio da isonomia, máxime se
inexiste expressa previsão editalícia proibitiva referente à gravidez.
3. O Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido
de que a gestação constitui motivo de força maior que impede a
realização da prova física, cuja remarcação não implica em ofensa
ao princípio da isonomia. 4. Recurso provido. (Grifei). A previsão
no edital do concurso de que a gravidez da candidata não será
levada em consideração na ocasião da realização do teste físico,
sob o pretexto de não conceder tratamento diferenciado a quem se
encontre nessa situação em relação aos demais candidatos, não
traduz o princípio da isonomia. Ao contrário, o fere de morte, além
de afrontar outras garantias constitucionais protetivas já esposadas:
a proteção à gestante e à família (art. 6.º e 226 da CF/88). Ante o
exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO vinculado à
PREFEITURA DE MANAUS que designe nova data para o teste de
aptidão física a ser realizado pela Impetrante MARCIA BERNARDO
Manaus, Ano VI - Edição 1385
124
MARINHO RODRIGUES. DEFIRO o pedido de Assistência
Judiciária Gratuita que ainda não havia sido apreciado, conforme
certidão a fl.74. Custas pelo Impetrado. Sem honorários
advocatícios na forma do artigo 25, da Lei nº 12.016/09. Encaminhese por Correio, com Aviso de Recebimento, o inteiro teor da
sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada (art.
13, Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita obrigatoriamente ao
duplo grau de jurisdição, na forma do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei
nº 12.016/2009. Transitada em julgada esta sentença, dê-se baixa
na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Manaus, 24 de janeiro de 2014 Cezar Luiz Bandiera Juiz
de Direito
ADV: EDUARDO BEZERRA VIEIRA (OAB 6147/AM),
SEVERINO RAMOS DA SILVA (OAB 2588/AM) - Processo
0243201-58.2009.8.04.0001/01
(001.09.243201-9/00001)
Incidentes - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - REQUERENTE: O Espólio de Leonarda Amélia
Franco de Sá Bomfim - REQUERIDO: Município de Manaus DESPACHO Dê-se baixa na Distribuição e arquive-se a presente
impugnação ao valor da causa. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 21
de janeiro de 2014. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito
ADV: FABIANNE RIBEIRO HALINSKI (OAB 7059/AM), DENIS
ROSAS DE ARAÚJO (OAB 3510/AM), LADYANE SERAFIM
PEREIRA, LARISSA RETTO DUTRA (OAB 5143/AM), JORGE
FERNANDES GARCIA DE VASCONCELLOS JÚNIOR (OAB
2167/AM), JORGE ALEXANDRE MOTTA DE VASCONCELLOS
(OAB 2790/AM), SILVIA ROBERTA PADILHA DE OLIVEIRA (OAB
6664/AM) - Processo 0258341-98.2010.8.04.0001 - Procedimento
Ordinário - Perdas e Danos - REQUERENTE: Luiz Carlos
Cavalcante Rodrigues Filho - REQUERIDO: Município de Manaus
- SMTU - Superintendência Municipal de Transportes - Global
GNZ Ltda. - Defiro o requerimento formulado pelo Ministério
Público do Estado do Amazonas, através da promoção às fls.
487/490. Intimem-se o Município de Manaus e a SMTU para que
informem qual empresa era responsável pelo veículo onde ocorreu
o acidente, qual seja, São José ou Viação Vitória Régia e ainda, se
fora sucedida pela empresa Global GNZ. Após, dê-se nova vista ao
Parquet. Cumpra-se. Manaus, 21 de janeiro de 2014. Cezar Luiz
Bandiera Juiz de Direito
ADV: MARCOS RICARDO HERSZON CAVALCANTI (OAB
2324/AM) - Processo 0263726-90.2011.8.04.0001 - Ação Civil
Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE:
Ministério Público do Estado do Amazonas - REQUERIDO:
Município de Manaus - Do exame do laudo apresentado pela
Defesa CIVIL do Município de Manaus, fls. 170/192, documentado
com fotografias da área objeto do litígio, verifico se tratar de área
amplamente ocupada, há bastante tempo. A vista disso determino
a manifestação das partes e do Ministério Público quanto as
informações trazidas ao processo. Intimem-se. Manaus, 24 de
janeiro de 2014 Dr. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito
ADV: MARCOS RICARDO HERSZON CAVALCANTI (OAB
2324/AM) - Processo 0601061-02.2013.8.04.0001 - Ação Civil
Pública - Ordenação da Cidade / Plano Diretor - REQUERENTE:
Ministério Público do Estado do Amazonas - REQUERIDO:
Município de Manaus - Diga o município de Manaus quanto ao
cumprimento do compromisso assumido em audiência, fls. 151, no
prazo de cinco dias. Intimem-se. Manaus, 24 de janeiro de 2014
Dr. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito
ADV: MARCOS RICARDO HERSZON CAVALCANTI (OAB
2324/AM), PAULO ROBERTO LIMA DA SILVA (OAB 8334/AM) Processo 0601397-69.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Ronilce Matos de
Andrade - REQUERIDO: Município de Manaus - Trata-se de Ação
Reclamatória por Débitos Trabalhistas, na qual a Autora Ronilce
Matos de Andrade reclama do Município de Manaus o pagamento
do valor de R$ 40.487,60 (quarenta mil, quatrocentos e oitenta e
sete reais e sessenta centavos) referente à décimo terceiro, férias,
multa do art. 477 CLT, dano moral e FGTS devidos em razão de
sua demissão. Face ao exposto, em obediência aos princípios da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
economia, celeridade e efetividade da atuação jurisdicional, na
busca da rápida solução do litígio e ainda diante da possibilidade
de conciliação entre as partes, em face a natureza do direito
pleiteado, determino: 1 - A expedição de Mandado de Citação
e Intimação para a Câmara Municipal de Manaus, apresentar
contestação no prazo legal e comparecer a audiência preliminar
de conciliação (art. 277, CPC), designada para o dia 05 de março
de 2014, às 09:00 horas, na qual deverá comparecer a Autora
pessoalmente. 2 - A intimação pessoal do Autor e do Ministério
Público para comparecerem na audiência de conciliação acima
pautada. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 23 de janeiro de 2014.
Dr. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito
ADV: MARIA EDILEUSA MORAES DE MEDEIROS (OAB 7060/
AM), MARCOS RICARDO HERSZON CAVALCANTI (OAB 2324/
AM) - Processo 0609287-93.2013.8.04.0001 - Outras medidas
provisionais - Liminar - REQUERENTE: ROBERTO CARLOS
COSTA BIGNAMI - REQUERIDO: PREFEITURA DE MANAUS/
ORDEM SOCIAL E PLANEJAMENTO URBANO/ DEPARTAMENTO
-GFO - TERMO Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2012,
CERTIFICO a tempestividade da contestação apresentada por
PREFEITURA DE MANAUS/ORDEM SOCIAL E PLANEJAMENTO
URBANO/ DEPARTAMENTO -GFO às fls. 88/105, e abro vista ao
Autor para se manifestar sobre os termos da contestação no prazo
de 10 (dez) dias. Manaus, 22 de janeiro de 2014 Camila Martins de
Carvalho Diretora de Secretaria
ADV: RICARDO QUEIROZ DE PAIVA (OAB 4510/AM),
MARCOS RICARDO HERSZON CAVALCANTI (OAB 2324/AM) Processo 0621752-37.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: INELY MOTA
VERAS, brasileira, RG nº , CPF nº - REQUERIDO: Município
de Manaus - Mosaico Engenharia e Comércio Ltda - TERMO
Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2012, CERTIFICO a
tempestividade da contestação apresentada por Município de
Manaus às fls. 432/559, e abro vista ao Autor para se manifestar
sobre os termos da contestação no prazo de 10 (dez) dias. Manaus,
22 de janeiro de 2014 Camila Martins de Carvalho Diretora de
Secretaria
ADV: MARCOS RICARDO HERSZON CAVALCANTI (OAB
2324/AM), JOSÉ JULIO CESAR CORRÊA - Processo 062397645.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Marcelo Henrique da Silva
Duarte - REQUERIDO: Prefeitura Municipal de Manaus - TERMO
Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2012, CERTIFICO a
tempestividade da contestação apresentada por Prefeitura
Municipal de Manaus às fls. 44/82, e abro vista ao Autor para se
manifestar sobre os termos da contestação no prazo de 10 (dez)
dias. Manaus, 22 de janeiro de 2014 Camila Martins de Carvalho
Diretora de Secretaria
ADV: ARIEL SHALOM BENCHIMOL DE RESENDE (OAB 6095/
AM), MARCOS RICARDO HERSZON CAVALCANTI (OAB 2324/
AM), MARIA SIGLID SEVERINO DOS SANTOS (OAB 8115/AM),
KÁTIA OLIVEIRA SANTOS DA COSTA (OAB 8260/AM) - Processo
0624650-23.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Nomeação
- REQUERENTE: MÁRCIO RICARDO DE SOUZA GOMES REQUERIDO: Município de Manaus - TERMO Nos termos da
Ordem de Serviço nº 01/2012, CERTIFICO a tempestividade da
contestação apresentada por Município de Manaus às fls. 120/138,
e abro vista ao Autor para se manifestar sobre os termos da
contestação no prazo de 10 (dez) dias. Manaus, 22 de janeiro de
2014 Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria
ADV: ADRIANA ALMEIDA LIMA (OAB 4577/AM), MARCOS
RICARDO HERSZON CAVALCANTI (OAB 2324/AM) - Processo
0626254-19.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização
por Dano Material - REQUERENTE: MARIA TOMÁSIA QUADRO
PEREIRA - REQUERIDO: Município de Manaus - Prefeitura
Municipal de Manaus - Vistos, etc... Trata-se de Ação Ordinária
de Indenização por Fundo de Comércio c/c com perdas e danos
proposta por Maria Tomásia Quadro Pereira em face da Prefeitura
Municipal de Manaus, na qual requer à título de dano patrimonial
Manaus, Ano VI - Edição 1385
125
o pagamento do valor de R$ 253.054,37 (duzentos e cinquenta e
três mil, cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos), à título
de danos emergentes o valor de R$ 37.032,36 (trinta e sete mil,
trinta e dois reais e trinta e seis centavos) e como lucros cessantes
o valor de R$ 30.860,30 (trinta mil, oitocentos e sessenta reais e
trinta centavos). Em apertada síntese, a presente ação cinge-se
à desapropriação da rotatória do Mindú, referente à qual, alega
a Autora não ter sido discutido a possibilidade de indenização
pela benfeitoria e fundo de comércio estabelecido no local aos
locatários. Das fls. 18/33 juntou documentos. Em despacho à fl. 35,
foi determinado o imediato pagamento das custas pela Autora sob
pena de cancelamento da distribuição, em conformidade com artigo
257 do CPC. Às fls. 39/55 a Autora apresentou emenda à petição
inicial. Certidão lavrada à fl. 56, na qual informa ter decorrido o
prazo sem que a Autora tenha comprovado o pagamento das
custas processuais. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido. A falta de recolhimento das custas iniciais do processo
impõe-lhe o cancelamento da distribuição, a teor do disposto no
art. 257 do CPC, cancelamento este que dependerá de prévia
intimação do Autor para, no prazo de 48h., suprir a omissão
detectada, conforme art. 267, § 1º do Diploma Processual. Nesse
sentido, é o entendimento já assentado na 1ª, 2ª e 4ª Turmas
do STJ, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS NO
MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DA PARTE. ARTIGOS 257 E
267, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES. (. . .) 2. Cediço na Primeira
Seção que "o cancelamento da distribuição, por falta de preparo
da inicial (CPC - Art. 257), só é possível, após o demandante ser
intimado da conta." (ERESP 199117/RJ, Relatora Ministra Laurita
Vaz, Relator p/ o acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ
de 04.08.2003). 3. Deveras, assente na Primeira Turma que: "3.
O art. 257 do CPC determina o cancelamento da distribuição do
feito se, em 30 (trinta) dias, não for ela preparada. No entanto, o §
1º do art. 267 do mesmo diploma legal estatui que o juiz ordenará
o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo,
se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48
(quarenta e oito) horas. 4. Decorrência de ser incabível a extinção
do processo pela ausência do pagamento das custas quando
inexistiu a intimação pessoal e prévia do autor, tendo em vista que
o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC
depende da inércia da parte após pessoalmente intimada (§ 1º do
art. 267 do CPC). Precedentes das 1ª, 2ª e 4ª Turmas do STJ."
(AgRg no RESP 628595/MG, Relator Ministro José Delgado, DJ
de 13.09.2004)." (REsp 676601/PR. 1ª Turma. Rel. Min. Luiz Fux.
DJ:10/10/05) No caso vertente, ultrapassados os 30 dias a que se
refere o art. 257, a Requerente ao invés de efetuar o pagamento
das custas, quedou-se inerte ao chamado judicial. Desse modo,
por ser medida que se impõe, JULGO EXTINTO o processo,
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 267, III do
CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição. Custas
processuais na forma da lei. Sem honorários Advocatícios por não
ser ter estabelecida a relação jurídico-processual. Registre-se.
Publique-se. Intime-se. Manaus, 21 de janeiro de 2014. Dr. Cezar
Luiz Bandiera Juiz de Direito
ADV: ADRIANA CARLA DE SOUZA SILVA (OAB 3030/
AM) - Processo 0626642-19.2013.8.04.0001 - Procedimento
Ordinário - Perdas e Danos - REQUERENTE: Município de
Manaus - REQUERIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO DELGADO DO
NASCIMENTO - DESPACHO Defiro o requerimento formulado
pelo Autor à fl. 918. Cite-se a Requerida no endereço apontado
na inicial (fl. 1). Não sendo encontrada neste endereço, cite-se por
edital com prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. Manaus,
23 de janeiro de 2014. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito
ADV: ALDEMIR DA ROCHA SILVA JÚNIOR, DENIS
ROSAS DE ARAÚJO (OAB 3510/AM) - Processo 062685525.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade
ou anulação - REQUERENTE: Edilson Herculano Junior REQUERIDO: SMTU - Superintendência Municipal de Transportes
Urbanos - TERMO Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2012,
CERTIFICO a tempestividade da contestação apresentada por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
SMTU - Superintendência Municipal de Transportes Urbanos às
fls. 31/45, e abro vista ao Autor para se manifestar sobre os termos
da contestação no prazo de 10 (dez) dias. Manaus, 23 de janeiro
de 2014 Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria
ADV: MARCOS RICARDO HERSZON CAVALCANTI (OAB
2324/AM), NEY BASTOS SOARES JÚNIOR (OAB 4336/AM),
TIAGO BRITO MENDES (OAB 7814/AM), ORLANDO PATRÍCIO
DE SOUSA - Processo 0700435-25.2012.8.04.0001 - Procedimento
Sumário - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: José
Maria Alves de Oliveira - Leinad Brito de Oliveira - REQUERIDO:
Águas do Amazonas S/A - Manaus Ambiental - Prefeitura Municipal
de Manaus - O Município deverá promover o depósito dos
honorários relativos a perícia judicial, com brevidade, eis que
imprescindível a continuidade do processo o suprimento dessa
despesa processual. Intime-se. Manaus, 24 de janeiro de 2014.
Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito
ADV: PATRICIA PETRUCCELLI MARINHO (OAB 3319/
AM), MARIA DOMINGAS GOMES LARANJEIRA (OAB 1239/
AM), MARCOS RICARDO HERSZON CAVALCANTI (OAB 2324/
AM), MARCO AURÉLIO DOS REIS FERNANDES (OAB 7371/
AM), HUGO FÁBIO SAMPAIO TELLES DE SOUZA (OAB 7153/
AM), RUMMENIGGE CORDOVIL GRANGEIRO (OAB 5810/AM)
- Processo 0700627-55.2012.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Iolanda
Mendes de Araújo - REQUERIDA: Simone Freitas S. - Sebastião
- Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB - Estado
do Amazonas - Município de Manaus - TERMO Nos termos da
Ordem de Serviço nº 01/2012, CERTIFICO a tempestividade da
contestação apresentada por Município de Manaus às fls. 170/236,
e abro vista ao Autor para se manifestar sobre os termos da
contestação no prazo de 10 (dez) dias. Manaus, 22 de janeiro de
2014 Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria
ADV: JEAN CARLO NAVARRO CORRÊA (OAB 5114/AM),
MARCOS RICARDO HERSZON CAVALCANTI (OAB 2324/AM) Processo 0702278-25.2012.8.04.0001 - Procedimento Ordinário Admissão / Permanência / Despedida - REQUERENTE: Luis
Carlos Reis - REQUERIDO: Municipio de Manaus - Secretaria
Municipal de Obras e Saneamento Básico- SEMOSB - Vistos,
etc... Trata-se de Ação de Ordinária, originária de Reclamação
Trabalhista proposta por LUIZ CARLOS REIS em face do
MUNICÍPIO DE MANAUS, na qual pleiteia pelo pagamento de
verbas de natureza trabalhista. A matéria objeto do processo trata
da contratação temporária, pelo regime especial, do Requerente
pelo Requerido, o qual o teria dispensado sem o pagamento dos
seus "direitos trabalhistas". Requereu por fim, a procedência da
ação para que seja condenado o Município de Manaus ao
pagamento da quantia de R$ 22.001,90 (vinte e dois mil, um real e
noventa centavos) à título de verbas trabalhistas, bem como a
assinatura e baixa na CTPS, o pagamento da multa do artigo 467
da CLT, a nulidade dos espelhos e cartões de ponto eletrônico a
teor do art. 9º da CLT. Termo de audiência à fl. 17 dos autos, na
qual consta proposta de acordo formulada pelo Município de
Manaus, não aceita pelo Autor (fl. 20). Citado, o Município de
Manaus contestou a ação às fls. 22/41, arguindo preliminarmente,
a extinção do processo sem julgamento do mérito por desatendidas
as prescrições do art. 295, do Código de Processo Civil. No mérito,
alegou a total improcedência do pleito indenizatório formulado pelo
Requerente, por ser de natureza trabalhista, não encontrando,
portanto, amparo legal. Requerendo pela improcedência da ação.
Intimada para apresentar réplica, a Autora apresentou petição
ratificando os termos da petição inicial (fls. 46/49). Instado a se
manifestar, o Ministério Público acostou Parecer às fls. 77/78,
aduzindo não vislumbrar interesse público a justificar sua
intervenção, no presente feito. Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido: Não tendo havido requerimento de produção
de provas úteis ao deslinde do processo, conheço diretamente do
pedido, nos termos do art. 330, II, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, atenho-me à análise da preliminar de inépcia da inicial
suscitada pelo Município de Manaus, sob o argumento da não
observância do artigo 295 e incisos do Código de Processo Civil,
ante a incompatibilidade lógica entre a causa de pedir e o pedido,
Manaus, Ano VI - Edição 1385
126
eis que estes foram pleiteados com esteio nas leis trabalhistas, ao
passo que o Autor estava submetido ao regime administrativo
temporário. À evidência, o Autor expõe claramente os fatos que
ensejaram o seu pedido, isto é, receber as verbas trabalhistas, as
quais acredita serem de direito e fundamenta-os com base na
legislação que acredita lhe seja afeta. Aliás, da análise dos
requisitos da petição inicial constantes no Código de Processo
Civil, despiciendo o Autor indicar o dispositivo legal (nomen iuris)
que caracterizaria a sua pretensão, e isto decorre do princípio iura
novit curia. A inicial traz perfeitamente em seu bojo todos os
pressupostos de validade a servir de canal condutor do pedido de
tutela estatal. Encontram-se, portanto, os fatos bem delineados e
deles decorre logicamente o pedido formulado de modo que os
argumentos deduzidos pelo Município demonstram-se frágeis,
levando-nos à inexorável conclusão de sua improcedência. Por
conseguinte, ultrapassada a preliminar, passo à análise do mérito.
Regra geral, a investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, nos termos do artigo 37, II da Constituição Federal.
Além dos cargos em comissão, excepcionam-se ainda, por
dispositivo próprio da Constituição, casos de contratação por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de
extraordinário interesse público. São os famigerados contratos
temporários, que possuem natureza administrativa e para que se
realizem basta um processo seletivo simplificado. No entanto, os
Administradores Públicos têm, equivocadamente, adotado esta
forma de contrato, ao lado das nomeações para cargos em
comissão, como regra para o provimento de cargos no Poder
Público, o que justifica a elevada busca dos trabalhadores ao
Judiciário a fim de terem resguardados seus direitos, já que
despedidos sem aviso prévio e tampouco com o recebimento das
parcelas que acreditam fazer jus após anos de labor. Isto porque
estes trabalhadores julgam que em razão do decurso do tempo
além do previsto ou, ainda, por não vislumbrarem a necessidade
temporária do serviço, não estão mais sob a guarida do contrato
temporário, e desejam, judicialmente, o deferimento de parcelas
trabalhistas nos termos dos contratos indeterminados, regido pelas
Consolidações das Leis Trabalhistas, visto que a não observância
do concurso público implicaria na nulidade do ato. E é nesse
contexto que se enquadra o vertente caso. A contratação do Autor
ocorreu nos moldes do regime administrativo temporário, porém,
sua defesa cinge-se à contratação nos moldes de contrato por
tempo indeterminado, regido pela Consolidação da Leis
Trabalhistas. Certo é que fora admitido à trabalhar junto ao
Requerido em 08/07/1997, sendo dispensado em 31/0/2005. Logo,
laborou por período superior a todos os limites fixados na legislação
pertinente. Porém, em que pese qualquer entendimento nessa
seara, impende destacar o posicionamento do STF e STJ que já
julgaram e decidiram acerca da matéria versada nos autos,
vejamos: Agravo regimental. Contrato temporário. Competência.
Regime jurídico administrativo. Agravo regimental não provido. 1.
Competência da Justiça comum para processar e julgar as causas
envolvendo o Poder Público e os servidores a ele vinculados por
relação jurídico-administrativa. 2. Prorrogação do prazo de vigência
do contrato temporário não altera a natureza jurídica de cunho
administrativo que se estabelece originalmente. 3. Agravo
regimental desprovido. (grifei) (STF, Tribunal Pleno, Rcl 4824 AgR /
MS Mato Grosso do Sul, Relator(a): Min. Menezes Direito, j. em
02/04/2009).
"ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL
CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTINUIDADE
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO JURÍDICOADMINISTRATIVO INAFASTÁVEL. EMENDA CONSTITUCIONAL
19. PLURALIDADE DE REGIMES JURÍDICOS. SUSPENSÃO
DOS EFEITOS PELO STF. CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A contratação temporária
de trabalho, nos termos do art. 37, IX, da CF, tem natureza
nitidamente administrativa, excluindo-se a competência da Justiça
do Trabalho para a apreciação dos feitos relativos a esse vínculo.
2. A Emenda Constitucional 19/98, que permitia a pluralidade de
regimes jurídicos pela administração, foi suspensa, neste ponto,
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Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
pelo Supremo Tribunal Federal, impossibilitando a contratação de
servidor público pelo regime trabalhista (ADI 2.135-MC/DF). 3. A
Suprema Corte adotou o entendimento de que a mera prorrogação
do prazo de contratação de servidor temporário não tem o condão
de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o
Estado em relação de natureza trabalhista (RE 573.202/AM, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski). 4. Conflito de competência conhecido
declarar competente o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública
de Petrolina/PE, o suscitante".(STJ, Terceira Seção, CC 100271/
PE, CONFLITO DE COMPETENCIA, 2008/0235937-7 Relator (a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data do Julgamento
25.03.2009, DJe 06.04.2009) (grifei). Portanto, mesmo com o
decurso do tempo nos contratos temporários, permanece a
natureza jurídica originária de cunho administrativo que inicialmente
se estabeleceu e não há a conversão do contrato a ser regido pela
CLT como deseja o Autor, prevalecendo o entendimento firmado do
Supremo Tribunal Federal, o que inclusive determinou a
competência da Justiça Comum para a matéria. No Município de
Manaus, atualmente, a contratação temporária é disciplinada pela
Lei nº 1.425/10. No caso específico do Autor, a referida contratação
se deu pela Lei nº 336/96, regulamentada pelo Decreto nº 4.483/99.
Aquela, dispõe logo no seu art. 1º que tais contratos seguirão o
regime jurídico especial, o que implica em dizer que a estes
funcionários não serão assegurados direitos inerentes aos
servidores efetivos, previstos no Estatuto dos Servidores Públicos,
tampouco aqueles decorrentes da CLT. O Decreto nº 4.483/99,
disciplinando o regime jurídico especial, elenca como direito dos
contratados temporários as seguintes vantagens: "Art. 9º Além do
valor do vencimento, o pessoal contratado de acordo com este
Decreto, tomando como base de cálculo o exclusivo padrão
vencimental, conforme o caso, poderá fazer jus as seguintes
vantagens variáveis: I salário família; II auxilio transporte; III décimo
terceiro salário; IV adicional noturno; V gratificação por serviço
extraordinário; VI gratificação de risco de vida e saúde; VII
gratificação de produtividade. Art. 10 São direitos do pessoal
temporário de que trata este Regulamento, conforme a hipótese: I
férias de trinta dias, após um ano de efetivo trabalho, com o
vencimento padrão acrescido de um terço de seu valor; II licença
para tratamento da própria saúde ou, analisado caso a caso, de
pessoa da família, para esse fim considerados os pais, cônjunge e/
ou companheiro(a) e filhos; III afastamento em virtude de: a)
casamento até oito dias; b) falecimento do cônjunge e/ou
companheiro(a), filhos, pais e irmãos, até oito dias; IV aposentadoria
por tempo de serviço e de contribuição, voluntária, compulsória e
do benefício de pensão por morte, na forma e nos termos dos
comandos constitucionais competentes; V aposentadoria por
invalidez permanente motivada por causa do exercício do trabalho".
(grifo nosso) Do artigo acima colacionado, conclui-se logo por
quais parcelas faz jus as pessoas contratadas para prestarem
serviço na condição do Autor, visto ser este o rol de direitos dos
contratados temporários. Logo, indefiro de pronto os pedidos
relativos ao pagamento de aviso prévio, indenização de seguro
desemprego, indenização PIS/PASEP, multa do art. 477 e 467 do
CLT, bem como a assinatura, anotações e baixa da CTPS e
aplicação do artigo 9º da CLT, visto que padecem de respaldo legal
para o seu deferimento. Assim, a concessão das verbas pleiteadas
condicionam-se àquelas previstas e autorizadas por esta Lei, que é
regulamentada pelo Decreto nº 1.588/93, sendo-lhe garantido além
do valor do vencimento, as férias acrescidas de 1/3 e o 13° salário,
como já dito alhures. Neste sentido, o pedido relativo ao pagamento
de FGTS, merece uma análise mais detida dos autos, senão
vejamos. Segundo consta na exordial o Autor requer o pagamento
ainda de saldo de salário (31) dias, 13º salário proporcional 2005
(02/12) e férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional
(7/12), verbas as quais verifico, terem sido devidamente adimplidas
pela municipalidade, conforme atesto à fl. 42, quando de sua
rescisão. Portanto, não fazendo o Autor, jus aos referidos pleitos.
Insta frisar que, as contratações públicas possuem características
próprias, tais como a unilateralidade, discricionariedade e
precariedade, e é nesta última que justifica o fato de a Administração
não está adstrita a termos, condições ou prazos para cancelar a
contratação, podendo revogá-la a qualquer momento, sempre que
entender que esta não é mais oportuna e conveniente. Entretanto,
questão diversa atine ao FGTS. A Constituição Federal no capítulo
Manaus, Ano VI - Edição 1385
127
II, quando trata dos direitos sociais, assegura aos trabalhadores
urbanos e rurais garantias mínimas que visam a melhoria de sua
condição social, as quais o Município não pode se furtar a cumprilas, e dentre elas cinjo a análise ao fundo de garantia por tempo de
serviço, espécie de crédito conferida àquele trabalhador demitido
sem justa causa, com supedâneo no art.7º, III, cabendo ao
empregador depositar, mensalmente, em conta vinculada, o valor
que lhe é correspondente. Para os fins da Lei n° 8.036/90, que
rege o FGTS, empregador é: "Art. 15.[. ..] §1º Entende-se por
empregador a pessoa física ou jurídica de direito privado ou de
direito público, da administração pública direta, indireta ou
fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu
serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial,
encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou
tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade
solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se."
Ao que se vê, o Município enquadra-se perfeitamente ao conceito
de empregador, competindo-lhe, portanto, o pagamento de FGTS
para os funcionários que não integram a Administração na
qualidade de servidores efetivos. Ainda que se alegue a nulidade
do contrato firmado com o Requerente, vez que se estendeu por
tempo superior ao máximo permitido em lei, este, ainda sim, faz jus
ao pagamento do fundo de garantia, conforme disposição da Lei n°
8.036/90, senão vejamos: "Art. 19-A. É devido o depósito o FGTS
na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja
declarado nulo nas hipóteses previstas no at. 37, §2º, da
Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário." Temos
que o contrato in casu como bem representa seu nome há ser
temporário, com eficácia condicionada a publicação da Portaria na
imprensa oficial, a qual constará dentre outros requisitos o prazo
do mesmo (art. 7° do Decreto n° 4.483/99), pois embora tais
contratações sejam, pelo menos em tese, para atendimento de
serviços considerados de excepcional interesse público, possuem
tempo determinado não se podendo ultrapassar o limite máximo.
Parenteticamente, se de fato, os requisitos ensejadores para esse
tipo de contratação fossem atendidos, bem como os prazos
firmados entre as partes, a celeuma em torno desses contratos
seriam amenizados, mas infelizmente não é isso que se observa.
Pois bem. Foram mais de 07 (sete) anos de labor que o Autor
prestou em favor da Administração, com certeza, o limite do prazo
do seu contrato fora olvidado nos anos que se passaram, mudanças
na gestão da Administração ocorreram e lá estava o Autor,
intocável, sem qualquer alteração no cargo que ocupara. Com isso,
adquiriu uma certa segurança, estabilidade, frente a sociedade e
os encargos ínsitos da vida. Quanto não menos que de repente se
viu dispensado, sem trabalho e sem direito a nenhuma indenização.
Impende observar que todos os atos administrativos hão de ser
motivados e, por oportuno, transcrevo os ensinamentos doutrinários
de Celso Antônio Bandeira de Mello: "Parece-nos que a exigência
de motivação dos atos administrativos, contemporânea à prática
do ato, ou pelo menos anterior a ela, há de ser tida como uma
regra geral, pois os agentes administrativos não são "donos" da
coisa pública, mas simples gestores de interesses de toda a
coletividade, esta, sim, senhora de tais interesses, visto que, nos
termos da Constituição, "todo o poder emana do povo (...)" (art. 1°,
parágrafo único) (...)" Aqui, frise-se que não se quer aquela
estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal própria
dos servidores públicos nomeados por concurso, mas sim a
indenização pela despedida imotivada da Administração, hipótese
não prevista na legislação municipal, fazendo com que se busque
a lei maior para salvaguardar o direito da Autor em prol do princípio
da proporcionalidade e da segurança jurídica. Faço alusão, por fim,
ao acórdão proferido pelo Relator Francisco das Chagas Auzier
Moreira, por unanimidade de votos, da primeira Câmara Cível
deste Egrégio Tribunal de Justiça assim ementado: "APELAÇÃO
CÍVEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DIREITO FGTS: A contratação
temporária de agentes públicos, em que pese regulada por
legislação própria, deve ser regida pela Consolidação das Leis do
Trabalho, do modo a assegurar direitos mínimos ao contratado.
Por não se tratar de servidor estatutário, não há falar em direitos
previstos na lei dos servidores públicos, mas também não se pode
deixar ao relento o agente público, garantindo-lhe a percepção de
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Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. APELAÇÃO CONHECIDA
E IMPROVIDA. DECISÃO MANTIDA. (...) Assim, e em obediência
aos princípios da moralidade administrativa e da boa-fé objetiva,
que entendo aplicável ao caso em espécie apesar de se tratar de
princípio que supostamente seria restrito aos contratos privados,
deve-se assegurar aos contratados temporariamente pela
administração algum direito em caso de rescisão ou término do
prazo contratual". Imperioso mencionar ainda, a fim de corroborar
o entendimento ora exposto, o recente julgado do Supremo Tribunal
Federal no RE nº. 596.478 que reconheceu o direito aos depósitos
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos
trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a
Administração pública declarado nulo em função de inobservância
da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em
concurso público. A decisão foi tomada na continuação do
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596.478, interposto
pelo Estado de Rondônia, com a participação de vários outros
estados como amicus curiae, contra uma decisão do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) que reconheceu o direito ao FGTS. Por
maioria, o Plenário do Supremo desproveu o recurso, vencidos as
ministras Ellen Gracie (aposentada), relatora do caso, e Cármem
Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux e
Marco Aurélio. Por oportuno, transcreve-se o presente julgado, in
verbis: "EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo.
Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei
nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da
Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo
contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por
ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que
mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a
nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art.
37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador
ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário
pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se
nega provimento". Desse modo, dos pleitos formulados na prefacial,
o FGTS, encontra respaldo legal e como o Município não produziu
prova alguma capaz de desconstituir a referida pretensão, nasce
para o Autor o direito ao seu recebimento, voltando este Juízo ao
seu antigo entendimento eis que, agora, respaldado pelo Supremo
Tribunal Federal como adrede esposado. Isto posto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando o
Município de Manaus ao pagamento de FGTS durante todo o
período da vigência da contratação, ao Requerente LUIZ CARLOS
REIS, acrescidos de juros de mora e correções monetárias, nos
termos do art. 1°-F da Lei 9.494/97, montante a ser liquidado na
execução de sentença. Defiro o benefício da justiça gratuita,
requerida à fl. 04. Tendo havido sucumbência recíproca, mas o
Município decaído de parte mínima do pedido (art. 21, parágrafo
único, CPC), condeno o Autor no pagamento das custas e
honorários advocatícios, os quais fixo por arbitramento em R$
800,00 (oitocentos reais) considerando a natureza da lide e a
atividade profissional desenvolvida. Todavia, fica a exigibilidade
dos mesmos suspensa na forma do artigo 12 da Lei nº 1.060/50,
face a gratuidade da justiça acima deferida. Sem reexame
necessário, face ao disposto no art. 475, § 2º do Código de
Processo Civil. Transitada e julgada esta sentença, dê-se baixa na
Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Manaus, 22 de janeiro de 2014. Dr. Cezar Luiz Bandiera
Juiz de Direito
ADV: ISAEL DE JESUS GONÇALVES AZEVEDO (OAB
3051/AM), MARCOS RICARDO HERSZON CAVALCANTI (OAB
2324/AM), CELY CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA (OAB
1716/AM), BEATRIZ DE ARAÚJO LIMA - Processo 070844643.2012.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Revisão Geral Anual
(Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) - REQUERENTE:
Dalvina Ramires Odicilio - REQUERIDA: Secretaria Municipal
de Limpeza Pública - DESPACHO Revendo os autos, tendo em
vista o teor da certidão retro, observo que de fato, o despacho e a
decisão interlocutória insertos às fls. 120 e 121, respectivamente,
foram proferidos equivocadamente, pois ordenam providências
incompatíveis com o atual estágio deste processo (processo com
sentença homologatória proferida, aguardando apenas a baixa e
Manaus, Ano VI - Edição 1385
128
arquivamento), razão pela qual chamo o processo a ordem para
torná-los sem efeito. Do mesmo modo, revejo a decisão de fl. 118,
uma vez que sendo a Autora beneficiária da justiça gratuita, isenta
está do recolhimento das custas processuais. Encaminhem-se os
autos à Contadoria para baixa. Após, arquivem-se. Manaus, 22 de
janeiro de 2014. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito
ADV: VALDECIR FRAGATA MEIRELES DA SILVA (OAB 2461/
AM), MARCOS RICARDO HERSZON CAVALCANTI (OAB 2324/
AM) - Processo 0709658-02.2012.8.04.0001 - Cautelar Inominada
- Liminar - REQUERENTE: J J Serviços de Hotelaria Ltda REQUERIDO: Secretaria de Economia e Finanças do Município de
Manaus - SEMEF - Dê-se conhecimento as partes das informações
trazidas ao processo pelo IMPLURB, fls. 91 e seguintes, a seguir
ao Ministério Público. Manaus, 24 de janeiro de 2014. Cezar Luiz
Bandiera Juiz de Direito
ADV: RICARDO QUEIROZ DE PAIVA (OAB 4510/AM),
MARCOS RICARDO HERSZON CAVALCANTI (OAB 2324/AM) Processo 0718429-66.2012.8.04.0001 - Procedimento Ordinário Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Elci Rodrigues
Leite - REQUERIDO: Município de Manaus - Defiro a produção
da prova requerida pelo Município de Manaus, entendendo-a
necessária ao deslinde do processo. Nomeio perito para realizar os
trabalhos a Engenheira Tricya Correa Bonfim, cujo currículo consta
da Secretaria, a qual deverá ser intimada para conhecimento
do encargo, apresentando de imediato proposta de trabalho e
honorários. As partes e ao Ministério Público, fica facultada a
nomeação de assistentes técnicos, e apresentação de quesitos no
prazo legal. Intimem-se. Manaus, 24 de janeiro de 2014 Dr. Cezar
Luiz Bandiera Juiz de Direito
Adriana Almeida Lima (OAB 4577/AM)
ADRIANA CARLA DE SOUZA SILVA (OAB 3030/AM)
Aldemir da Rocha Silva Júnior
Ariel Shalom Benchimol de Resende (OAB 6095/AM)
Beatriz de Araújo Lima
Cely Cristina dos Santos Pereira (OAB 1716/AM)
Denis Rosas de Araújo (OAB 3510/AM)
Eduardo Alves Marinho (OAB 7413/AM)
Eduardo Bezerra Vieira (OAB 6147/AM)
Érika Jovanka Santos da Silva (OAB 4449/AM)
Fabianne Ribeiro Halinski (OAB 7059/AM)
Francisco de Assis Costa de Lima (OAB 7986/AM)
Heloísa Helena Moreira Santiago (OAB 003.709/AM)
Hugo Fábio Sampaio Telles de Souza (OAB 7153/AM)
ISAEL DE JESUS GONÇALVES AZEVEDO (OAB 3051/AM)
Jean Carlo Navarro Corrêa (OAB 5114/AM)
Jorge Alexandre Motta de Vasconcellos (OAB 2790/AM)
Jorge Fernandes Garcia de Vasconcellos Júnior (OAB 2167/AM)
José Julio Cesar Corrêa
Kátia Oliveira Santos da Costa (OAB 8260/AM)
Ladyane Serafim Pereira
Larissa Retto Dutra (OAB 5143/AM)
Luciano Valente Macambira (OAB 7555/AM)
Marco Aurélio dos Reis Fernandes (OAB 7371/AM)
Marcos Ricardo Herszon Cavalcanti (OAB 2324/AM)
Maria Domingas Gomes Laranjeira (OAB 1239/AM)
Maria Edileusa Moraes de Medeiros (OAB 7060/AM)
Maria Siglid Severino dos Santos (OAB 8115/AM)
Ney Bastos Soares Júnior (OAB 4336/AM)
Orlando Patrício de Sousa
Patricia Petruccelli Marinho (OAB 3319/AM)
Paulo Roberto Lima da Silva (OAB 8334/AM)
Ricardo Queiroz de Paiva (OAB 4510/AM)
Rummenigge Cordovil Grangeiro (OAB 5810/AM)
Severino Ramos da Silva (OAB 2588/AM)
Silvia Roberta Padilha de Oliveira (OAB 6664/AM)
Tiago Brito Mendes (OAB 7814/AM)
Valdecir Fragata Meireles da Silva (OAB 2461/AM)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O Dr. Anésio Rocha Pinheiro, Juiz de Direito da 2ª Vara do
Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, Capital do Estado do
Amazonas, República Federativa do Brasil, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou
dele conhecimento tiverem, especialmente o acusado, adiante
identificado, que, por este Juízo e Cartório da 2ª Vara do
Tribunal do Júri, tramitam os termos do processo nº 000355311.1998.8.04.0011, que a Justiça Pública move contra JOAQUIM
DE OLIVEIRA BARBOSA, por infração Art. 121 "caput" c/c Art. 61
"caput", II, "f" ambos do(a) CP, todos do Código Penal Brasileiro,
em determinação ao disposto no Artigo 370, Parágrafo 1º do CPB
, o MM. Juiz de Direito, mandou expedir o presente EDITAL DE
INTIMAÇÃO, no Diário Oficial do Poder Judiciário do Estado
do Amazonas para INTIMAR o acusado. Joaquim de Oliveira
Barbosa, a fim de ser submetido a JULGAMENTO, no dia
11/02/2014 às 08:00h, a ser realizada NO AUDITÓRIO DO
CENTRO UNIVERSITÁRIO DO NORTE-UNINORTE, localizado
na Rua Major Gabriel, nº 768, Centro, e para que, no futuro,
o mesmo não alegue desconhecimento. Dado e passado nesta
Cidade e Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas,
aos 27 de janeiro de 2014. Eu, Lilianne Serrão Ferreira, Assistente
Judiciário, o digitei. Eu, Maria Socorro Leandro da Silva, Diretora
de Secretaria, o conferi.
Anésio Rocha Pinheiro
Juiz(a) de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O Dr. Anésio Rocha Pinheiro, Juiz de Direito da 2ª Vara do
Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, Capital do Estado do
Amazonas, República Federativa do Brasil, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou
dele conhecimento tiverem, especialmente o acusado, adiante
identificado, que, por este Juízo e Cartório da 2ª Vara do
Tribunal do Júri, tramitam os termos do processo nº 000295812.1998.8.04.0011, que a Justiça Pública move contra PAULO
NOGUEIRA DE OLIVEIRA, por infração Art. 121 § 2º, III do(a) CP,
todos do Código Penal Brasileiro, em determinação ao disposto no
Artigo 370, Parágrafo 1º do CPB , o MM. Juiz de Direito, mandou
expedir o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, no Diário Oficial
do Poder Judiciário do Estado do Amazonas para INTIMAR o
acusado. Paulo Nogueira de Oliveira, a fim de ser submetido
a JULGAMENTO, no dia 18/02/2014 às 08:00h, a ser realizada
NO AUDITÓRIO DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DO NORTEUNINORTE, localizado na Rua Major Gabriel, nº 768, Centro,
e para que, no futuro, o mesmo não alegue desconhecimento.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Manaus, Capital
do Estado do Amazonas, aos 27 de janeiro de 2014. Eu, Lilianne
Serrão Ferreira, Assistente Judiciário, o digitei. Eu, Maria Socorro
Leandro da Silva, Diretora de Secretaria, o conferi.
Anésio Rocha Pinheiro
Juiz(a) de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O Dr. Anésio Rocha Pinheiro, Juiz de Direito da 2ª Vara do
Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, Capital do Estado do
Amazonas, República Federativa do Brasil, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou
dele conhecimento tiverem, especialmente o acusado, adiante
identificado, que, por este Juízo e Cartório da 2ª Vara do
Tribunal do Júri, tramitam os termos do processo nº 000025426.1998.8.04.0011, que a Justiça Pública move contra DANIEL
PEIXOTO NEVES, em determinação ao disposto no Artigo 370,
Parágrafo 1º do CPB , o MM. Juiz de Direito, mandou expedir o
Manaus, Ano VI - Edição 1385
129
presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, no Diário Oficial do Poder
Judiciário do Estado do Amazonas para INTIMAR o acusado.
Daniel Peixoto Neves, a fim de ser submetido a JULGAMENTO,
no dia 04/02/2014 às 08:00h, a ser realizada NO AUDITÓRIO DO
CENTRO UNIVERSITÁRIO DO NORTE-UNINORTE, localizado
na Rua Major Gabriel, nº 768, Centro, e para que, no futuro,
o mesmo não alegue desconhecimento. Dado e passado nesta
Cidade e Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas,
aos 27 de janeiro de 2014. Eu, Lilianne Serrão Ferreira, Assistente
Judiciário, o digitei. Eu, Maria Socorro Leandro da Silva, Diretora
de Secretaria, o conferi.
Anésio Rocha Pinheiro
Juiz(a) de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O Dr. Anésio Rocha Pinheiro, Juiz de Direito da 2ª Vara do
Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, Capital do Estado do
Amazonas, República Federativa do Brasil, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou
dele conhecimento tiverem, especialmente o acusado, adiante
identificado, que, por este Juízo e Cartório da 2ª Vara do
Tribunal do Júri, tramitam os termos do processo nº 000036141.1996.8.04.0011, que a Justiça Pública move contra JOSE
MARIA BENTES DE SOUZA, em determinação ao disposto no
Artigo 370, Parágrafo 1º do CPB , o MM. Juiz de Direito, mandou
expedir o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, no Diário Oficial
do Poder Judiciário do Estado do Amazonas para INTIMAR o
acusado. Jose Maria Bentes de Souza, a fim de ser submetido
a JULGAMENTO, no dia 26/02/2014 às 08:00h, a ser realizada
NO AUDITÓRIO DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DO NORTEUNINORTE, localizado na Rua Major Gabriel, nº 768, Centro,
e para que, no futuro, o mesmo não alegue desconhecimento.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Manaus, Capital
do Estado do Amazonas, aos 27 de janeiro de 2014. Eu, Lilianne
Serrão Ferreira, Assistente Judiciário, o digitei. Eu, Maria Socorro
Leandro da Silva, Diretora de Secretaria, o conferi.
Anésio Rocha Pinheiro
Juiz(a) de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O Doutor Anésio Rocha Pinheiro, Juiz de Direito da 2ª Vara
do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, Capital do Estado do
Amazonas, República Federativa do Brasil, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente o ADVOGADO HABILITADO
NOS AUTOS, adiante identificado, que, por este Juízo e Cartório da
2ª Vara do Tribunal do Júri, tramitam os termos do Processo Crime
nº 0040084-53.2003.8.04.0001, que a Justiça Pública move contra
JANE DA SILVA SANTOS, VULGO 'CANECO', por infração Art. 121
§ 2º, II c/c Art. 29 "caput" ambos do(a) CP todos do Código Penal
Brasileiro, em determinação ao disposto no Artigo 370, Parágrafo 1º
do CPB, o MM. Juiz de Direito, mandou expedir o presente EDITAL
DE INTIMAÇÃO, no Diário Oficial do Poder Judiciário do Estado do
Amazonas para INTIMAR o Dr. ELIAS BRASIL BENJÓ, OAB 1067/
AM, a fim de se fazer presente na SESSÃO DE JULGAMENTO do
acusado acima mencionado, designada para o dia 10/03/2014
às 08:00h, neste juízo, na Avenida Av. Paraíba S/Nº, Térreo,
setor 03, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5225,
Manaus-AM - E-mail: [email protected], Fone: 3303-5225, e para
que, no futuro, o mesmo não alegue desconhecimento. Dado e
passado nesta Cidade e Comarca de Manaus, Capital do Estado do
Amazonas, aos 28 de janeiro de 2014. Eu, Lilianne Serrão Ferreira,
Assistente Judiciário, o digitei. Eu, Maria Socorro Leandro da Silva,
Diretora de Secretaria, o conferi.
Anésio Rocha Pinheiro
Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
3ª VARA CÍVEL
TJ/AM - COMARCA DE MANAUS
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE
TRABALHO
JUIZ(A) DE DIREITO DIÓGENES VIDAL PESSOA NETO
DIRETORA (O) JUDICIAL MÁRCIA DE SOUZA AMORIM
RELAÇÃO Nº 0012/2014
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE (20) DIAS
Autos nº: 0234875-75.2010.8.04.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Requerente: Afonso Celso Sampaio de Queiroz
Requerido: Antônio Teixeira de Lima Júnior
FAZ SABER aos que o presente Edital de Citação com prazo
de 20 dias, virem ou dele conhecimento tiverem, por meio do qual
fica citado o requerido Antônio Teixeira de Lima Júnior, que se
encontra em lugar incerto e não sabido (art. 221, III, e 231, II do
CPC), para contestarem a ação acima mencionada no prazo de
15 dias, querendo, sob pena de não o fazendo, serem presumidos
aceitos pelo Réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor
(art. 285 e 319 do CPC). E para constar lavrei o presente Edital
que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado
nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 28
de janeiro de 2014. Eu, MÁRCIA DE SOUZA AMORIM, Diretora de
Secretaria conferi e assino.
Manaus, Ano VI - Edição 1385
130
conservação, necessitando tão somente de pintura, embora
esteja fechado a dois anos, conforme informação do Gerente, Sr
Eduardo Machado. O apartamento ora penhorado faz parte de
um edifício construído em terreno situado na rua Ramos Ferreira
n°1115, Centro, nesta capital, limitando-se ao NORTE com terras
pertencente a Marcílio bernardo Soeiro e ao Patrimônio do Estado,
por uma linha de 22,15 m; ao SUL para onde faz frente, com a rua
Ramos Ferreira, por uma linha de 22, 15m; a LESTE, com terra
do patrimônio do Estado, por uma linha de 53,50m e a OESTE,
com terras pertencentes a ALBERTO GROSSI, por uma linha
de 53,50m num total de 1.185,02 metros quadrados, conforme
registro no cartório de registro de imóveis do 2° ofício desta capital,
no livro n° 2, Registro Geral AV/8.988, Matricula n° 8.988 Total da
Avaliação: 200.00,00 (duzentos mil reais).
Data das Praças: 1ª Praça dia-19/02/2014 e 2ª Praça dia
11/03/2014, às 10:00 horas, na sede deste Fórum.
LANÇO: Dinheiro à vista ou fiador idôneo no prazo de três
(03) dias. Na primeira praça o lanço aos bens será pelo preço da
avaliação e na segunda praça será pelo maior lance oferecido e,
não será aceito lanço considerado preço vil (art. 692 do CPC).
Fica por meio do presente Edital intimado o devedor acima
mencionado dos dias, hora e local da realização das praças se
não for encontrado pessoalmente pelo Oficial de Justiça (Art. 687,
§ 5 do CPC). E para constar, lavrei o presente Edital que será
publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade
de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 06 de dezembro
de 2010. Eu Márcia de Souza Amorim, Diretora o conferi e assino.
Manaus, 28 de janeiro de 2014
Manaus, 27 de janeiro de 2014
Diógenes Vidal Pessoa Neto
Juiz de Direito
TJ/AM - COMARCA DE MANAUS
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE
TRABALHO
JUIZ(A) DE DIREITO DIÓGENES VIDAL PESSOA NETO
DIRETORA (O) JUDICIAL MÁRCIA DE SOUZA AMORIM
RELAÇÃO Nº 0011/2014
EDITAL DE PRAÇA COM PRAZO DE VINTE (20) DIAS COM
INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES
Autos nº: 0009821-49.1996.8.04.0012
Ação: Processo de Execução
Requerente: Unipar Construções LTDA
Requerido: Eloy’s Importacao Ltda, Eloy de Oliveira Leao
Um:
APARTAMENTO tipo A, situado nesta cidade, na rua Ramos
Ferreira, n° 1115, Condomínio Saint Paul Apart Service, apto. 1132,
13° andar, bairro Centro, contendo um living, dois quartos sendo
um suíte, dois closet, dois sanitários, uma cozinha/american/bar,
vestíbulo, varanda, despensa, garagem. Possui o prédio garagens
1° e 2° subsolos, um play-ground coberto e outro descoberto,
recepção, hall de entrada, coffe-shop, uma piscina com dois
banheiros um bar, uma sala de massagens, uma sauna, uma sala
para ginástica, servido por dois elevadores, gás encanado,e outros
serviços contendo em seu interior o seguintes bens móveis: duas
poltronas; uma televisão de 14” aproximadamente; prateleiras de
madeira na parede e um balcão em L servindo de divisória; uma
mesa com tampo de vidro com quatro cadeiras em madeira; um
balcão que divide a sala de jantar e cozinha em madeira; armários
embutidos na cozinha; um fogão quatro bocas; uma geladeira; dois
microondas, alguns untensilios domésticos; duas camas de casal e
mais dois colçhões;dois aparelhos de ar condicionado; um aparelho
de telefone; uma mesa de plástico; um balcão tipo modulado e
um dos quartos. Informamos que tais bens encontram-se em
regular estado de conservação e os bens tipos eletrodomésticos
não sabemos se estão em perfeito estado de uso porque não
foram testados. O apartamento encontra-se em bom estado de
Diógenes Vidal Pessoa Neto
Juiz de Direito
TJ/AM - COMARCA DE MANAUS
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE
TRABALHO
JUIZ(A) DE DIREITO DIÓGENES VIDAL PESSOA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA DE SOUZA AMORIM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0010/2014
ADV: MÁRIO LUCRÉCIO FERREIRA LOPES JÚNIOR
(OAB 3209/AM), EDSON DE AGUIAR ROSAS (OAB 465/AM),
EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) - Processo 000043359.1995.8.04.0012 (012.95.000433-7) - Processo de Execução
- Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE: Maria
Arminda Mourao Beca - REQUERIDO: Mario Lucrecio Ferreira
Lopes - Mozart Pereira Lopes - I. Intime-se o Autor para manifestar
acerca da consulta do sistema RenaJud, fls.97/99, no prazo de 10
(dez) dias. Cumpra-se. Manaus (AM), 28 de janeiro de 2014.
ADV: ELLEN KOHASHI DE FREITAS (OAB 6145/AM),
SALVADOR CLARINDO CAMPELO (OAB 1712/AM) - Processo
0001809-75.1998.8.04.0012 (012.98.001809-6) - Processo de
Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE:
Banco Excel Economico S/a - REQUERIDO: Mario Hiroshi Kohashi
- Keli Regina Chagas de Oliveira - Comercial L M Ltda - Dora
Kohashi - Moyses Hajime Kohashi - I. Intime-se o Autor para
manifestar acerca da consulta do sistema RenaJud, fls.201/207,
no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Manaus (AM), 28 de janeiro
de 2014.
ADV: THIAGO AUGUSTO CAMPOS TIROLLI (OAB 7730/
AM), LUANA LIMA CARESTO (OAB 6235/AM), TUDE MOUTINHO
DA COSTA (OAB 564/AM), ROBERTO FISCHER ESTIVALET
(OAB 644A/AM), LÍDIA MAURA LOPES DA COSTA (OAB 6399/
AM) - Processo 0002480-06.1995.8.04.0012 (012.95.002480-0) Processo de Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE: Petrobras Distribuidora S.A - REQUERIDO: J. A.
de Vasconcelos - Joao Aires de Vasconcelos - Sandra Maria Amorim
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
de Vasconcelos - Intime-se o autor para dar prosseguimento ao
feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Manaus (AM), 28 de
janeiro de 2014.
ADV: WALDENIZE ROBERTO TEIXEIRA, JOSÉ ABELARDO
DE ALBUQUERQUE MELLO SANTOS (OAB 3551/AM),
JURANDIR ALMEIDA DE TOLEDO (OAB 381/AM) - Processo
0003170-69.1994.8.04.0012 (012.94.003170-5) - Procedimento
Ordinário - REQUERENTE: Jose Abellardo de Albuquerque Mello
Santos - REQUERIDO: Lindolfo Gontijo Lucas - I. Intime-se o
Requerido para manifestar acerca da consulta do sistema RenaJud,
fls.342/343, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Manaus (AM),
28 de janeiro de 2014.
ADV: ALFREDO MOACYR CABRAL (OAB 341/AM), CAROLINE
CUNHA E SILVA MEIRELLES (OAB 4940/AM), IVANA MAUÉS
MARQUES (OAB 4462/AM), JURANDIR ALMEIDA DE TOLEDO
(OAB 381/AM), SERAFIM PEREIRA D’ALVIM MEIRELLES
NETO, FLAMARION CHAGAS BENAION - Processo 000381480.1992.8.04.0012 (012.92.003814-1) - Processo de Execução Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE: Banco da
Amazônia S/A - REQUERIDO: Usinorte - Usinagem do Norte Ltda I. Intime-se o Autor para manifestar acerca da consulta do sistema
RenaJud, fls.272, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Manaus
(AM), 28 de janeiro de 2014.
ADV: CAIO FELDBERG PORTO (OAB 7995/AM), GERMANO
COSTA ANDRADE (OAB 2835/AM), MARIA CORACI NUNES
MOREIRA (OAB 165/RR), RENNALT LESSA DE FREITAS (OAB
8020/AM), CAROLINA RIBEIRO BOTELHO (OAB 5963/AM),
CAROLINA FARIAS DE BARROS (OAB 8005/AM) - Processo
0004546-22.1996.8.04.0012 (012.96.004546-0) - Processo de
Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE:
Petrobras Distribuidora S.A - REQUERIDO: Cmc Comercial de
Combustiveis Caracarai Ltda - Ana Maria Magalhaes de Mendonca
- I. Intime-se o Autor para manifestar acerca da consulta do sistema
RenaJud, fls.478/479, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.
Manaus (AM), 28 de janeiro de 2014.
ADV: ROSÂNGELA LEMOS DE MELLO GUIMARÃES,
LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR) - Processo
0009052-64.2002.8.04.0001 (001.02.009052-9) - Processo de
Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE:
B. do B. S/A - REQUERIDA: B. T. C. e C. LTDA - I. Intime-se o Autor
para manifestar acerca da consulta do sistema RenaJud, fls.128,
no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Manaus (AM), 28 de janeiro
de 2014.
ADV: SALVADOR CLARINDO CAMPELO (OAB 1712/AM)
- Processo 0010570-75.2010.8.04.0012 (012.10.010570-2) Processo de Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE: Banco Bilbao Vizcaya Brasil S/a - REQUERIDO:
Mellos Automoveis Ltda - Marcio de Melo Almeida - I. Intime-se
o Autor para manifestar acerca da consulta do sistema RenaJud,
fls.100/102, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Manaus (AM),
28 de janeiro de 2014.
ADV: KEYTH YARA PONTES PINA (OAB 3467/AM), THIRSO
DEL CORSO NETO (OAB 8359/AM), ARMANDO CLÁUDIO DIAS
DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 3194/AM), MARIZA LUSTOZA
RIBEIRO (OAB 6869/AM), PEDRO CÂMARA JÚNIOR (OAB 2834/
AM), CAROLINA RIBEIRO BOTELHO (OAB 5963/AM), GERMANO
COSTA ANDRADE (OAB 2835/AM) - Processo 001159024.1998.8.04.0012 (012.98.011590-3) - Processo de Execução Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE: Unimed
de Manaus - Cooperativa de Trabalho Medico - REQUERIDO:
Compushop Informatica Manaus Ltda, - I. Intime-se o Autor para
manifestar acerca da consulta do sistema RenaJud, fls.229, no
prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Manaus (AM), 28 de janeiro
de 2014.
ADV: SALVADOR CLARINDO CAMPELO (OAB 1712/AM)
- Processo 0016537-04.2010.8.04.0012 (012.10.016537-3) Processo de Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução -
Manaus, Ano VI - Edição 1385
131
REQUERENTE: Banco Bilbao Vizcaya Brasil S/a - REQUERIDA:
Maria Elicae Montefusco - Leoney Figueiredo - I. Intime-se o
Autor para manifestar acerca da consulta do sistema RenaJud,
fls.138/139, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Manaus (AM),
28 de janeiro de 2014.
ADV: EULER BARRETO CARNEIRO (OAB 4762AM), LOUISE
RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), ROSÂNGELA
LEMOS DE MELLO GUIMARÃES - Processo 002643873.2003.8.04.0001 (001.03.026438-4) - Processo de Execução Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE: BANCO
DO BRASIL S/A. - REQUERIDA: Francisca Muniz Costa - I. Intimese o Autor para manifestar acerca da consulta do sistema RenaJud,
fls.90, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Manaus (AM), 28 de
janeiro de 2014.
ADV: MICHELLE LANDANJI (OAB 676A/AM), ARIOSTO
LOPES BRAGA NETO (OAB 1448/AM), MARCELO M. FERRAZ
DE SAMPAIO (OAB 435A/AM), LEONARDO DA SILVA DE PAULA
(OAB 748A/AM), LEONARDO DA SILVA DE PAULA (OAB 158085/
RJ) - Processo 0030952-89.2010.8.04.0012 (012.10.030952-9) Procedimento Ordinário - REQUERENTE: Springer Plásticos da
Amazônia S/A - REQUERIDO: Isamed - Assistencia Medica Ltda I. Intime-se o Autor para manifestar acerca da consulta do sistema
RenaJud, fls.209/211, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.
Manaus (AM), 28 de janeiro de 2014.
ADV: ENYSSON ALCÂNTARA BARROSO (OAB 5097/
AM), DÉBORA PUREZA COTTA BISINOTO (OAB 2678/AM),
GERMANO COSTA ANDRADE (OAB 002.835/AM) - Processo
0036905-34.2010.8.04.0012 (012.10.036905-0) - Monitória REQUERENTE: Carolina Industria Ltda - REQUERIDO: Damiao
Oliveira dos Santos - I. Intime-se o Autor para manifestar acerca
da consulta do sistema RenaJud, fls.325/326, no prazo de 10 (dez)
dias. Cumpra-se. Manaus (AM), 28 de janeiro de 2014.
ADV: ISMAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 900203/
AM), ISMAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 203A/AM)
- Processo 0043140-17.2010.8.04.0012 (012.10.043140-5) Processo de Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE: KONICA MINOLTA BUSINESS SOLUTIONS DO
BRASIL LTDA - REQUERIDO: A. L. L. Fernandes de Souza - I.
Intime-se o Autor para manifestar acerca da consulta do sistema
RenaJud, fls.119/120, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.
Manaus (AM), 28 de janeiro de 2014.
ADV: SALVADOR CLARINDO CAMPELO (OAB 1712/AM),
CARLOS ALEXANDRE BERNARDES LOBATO. (OAB 002.192/
AM) - Processo 0045524-93.2004.8.04.0001 (001.04.045524-7)
- Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento /
Execução - REQUERENTE: Fundacao dos Economiarios Federais
- Funcef - REQUERIDO: Valdemir Bernardo do Nascimento - I.
Intime-se o Autor para manifestar acerca da consulta do sistema
RenaJud, fls.156, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Manaus
(AM), 28 de janeiro de 2014.
ADV: SARA REGINA OLIMPIO MAMEDE (OAB 4504/AM),
JACQUES MACHADO PORTELA (OAB 2722/AM), LEONARD
LOPES DE ASSIS (OAB 6895/AM), KAMILA DA SILVA FREITAS
(OAB 8458/AM), BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR
- Processo 0046268-88.2004.8.04.0001 (001.04.046268-5) Processo de Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE: Manaus Energia S/A - REQUERIDO: José Luiz de
Melo Cruz - Maria das Graças de M. Cruz - I. Intime-se o Autor para
manifestar acerca da consulta do sistema RenaJud, fls.153/154,
no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Manaus (AM), 28 de janeiro
de 2014.
ADV: JOSE CARNEIRO DE F. NETO (OAB 001.678/AM),
SERAFIM PEREIRA D’ALVIM MEIRELLES NETO (OAB 1.694/
AM), ALFREDO MOACYR CABRAL (OAB 341/AM), ROSÂNGELA
LEMOS DE MELLO GUIMARÃES, LOUISE RAINER PEREIRA
GIONÉDIS (OAB 8123/PR) - Processo 0048239-79.2002.8.04.0001
(001.02.048239-7) - Processo de Execução - Liquidação /
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
Cumprimento / Execução - REQUERENTE: Banco do Brasil S/A
- REQUERIDA: Maria Isabel Chaves de Lima - I. Intime-se o Autor
para manifestar acerca da consulta do sistema RenaJud, fls.100,
no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Manaus (AM), 28 de janeiro
de 2014.
ADV: ANDRÉ DE SANTA MARIA BINDÁ (OAB 3707/AM),
FRANCISCA LOUREIRO DE SOUZA (OAB 8343/AM), BAIRON
ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR, JACQUES MACHADO
PORTELA (OAB 2722/AM) - Processo 0099464-70.2004.8.04.0001
(001.04.099464-4) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação
/ Cumprimento / Execução - REQUERENTE: Manaus Energia S/A
- REQUERIDA: Kelly dos Santos Cruz - Giovanni Penna - I. Intimese o Autor para manifestar acerca da consulta do sistema RenaJud,
fls.158/160, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Manaus (AM),
28 de janeiro de 2014.
ADV: ERNESTO ALVES DE SOUSA (OAB 401A/AM),
MARIA MOTA ACIOLY (OAB 000.175/AM), SÉRGIO MARINHO
LINS (OAB 2414/AM) - Processo 0205352-86.2008.8.04.0001
(001.08.205352-0) - Processo de Execução - Liquidação /
Cumprimento / Execução - REQUERENTE: Fatima Maria Cortez REQUERIDO: Ela - Empresa Lider de Assessoria Ltda - I. Intime-se
o Autor para manifestar acerca da consulta do sistema RenaJud,
fls.82, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Manaus (AM), 28 de
janeiro de 2014.
ADV: CARLOS MURILO LAREDO SOUZA (OAB 7356/AM),
CLARISSA DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB 7341/AM), CAMILA
LEAL DE SOUZA, PEDRO DE ARAÚJO RIBEIRO (OAB 6935/
AM), DANIEL SILVA BARROSO (OAB 2965/AM), SÉRGIO
ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO (OAB 3749/AM), LAÉCIO
PEREIRA MINEIRO (OAB 7551/AM), DIEGO LUCAS MACEDO
PEREIRA (OAB 7928/AM), CLAUDIA DE SANTANA (OAB 8369/
AM), JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA (OAB 8340/AM),
LEANDRO SOUZA BENEVIDES (OAB 491A/AM) - Processo
0205831-74.2011.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Nulidade
- REQUERENTE: Luiz Wilson Barroso - REQUERIDO: Luiz
Guilherme Ossami Couto - Herbert Lucio Caldeira - Alpha Extração
de Areia Ltda - Daniele Barroso Barbosa - Intime-se o requerido
Herbert Lúcio Caldeira, para proceder a publicação do edital de
citação de fl. 178, no prazo de 10 dias. umpra-se. Manaus (AM), 28
de janeiro de 2014.
ADV: JOSÉ MARIA DOS SANTOS CARVALHO (OAB 1028/
AM), VIVIANE TUPINAMBÁ DE CARVALHO (OAB 4716/AM),
THATIANE TUPINAMBÁ DE CARVALHO - Processo 021015981.2010.8.04.0001 (001.10.210159-1) - Reintegração / Manutenção
de Posse - Posse - REQUERENTE: Aymoré Crédito, Financiamento
e Insvestimento S/A - REQUERIDO: Marcos Rogerio Souza
Marques - I. Intime-se o Autor para manifestar acerca da consulta
do sistema RenaJud, fls.77, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.
Manaus (AM), 28 de janeiro de 2014.
ADV: ELISÂNGELA PEREIRA DANIEL (OAB 5725/AM),
JABSON DA SILVA CÉO (OAB 5803/AM), LEÔNIDAS DE ABREU
(OAB 2635/AM), DOUGLLAS KRISHNA DE LIMA DE ABREU (OAB
3015/AM), CELSO MARCON (OAB A566/AM) - Processo 021819311.2011.8.04.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse
- REQUERENTE: Banco Itaucard S/A - REQUERIDO: David
Parente de Souza - I. Intime-se o Autor para manifestar acerca da
consulta do sistema RenaJud, fls.67, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. Manaus (AM), 28 de janeiro de 2014.
ADV: ROSÂNGELA LEMOS DE MELLO GUIMARÃES,
MÁRCIO ALEXANDRE SILVA (OAB 2970/AM), LOUISE
RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), MARIA AMÉLIA
CASSIANA MASTROROSA VIANNA (OAB 27109/PR) - Processo
0227144-28.2010.8.04.0001 (001.10.227144-6) - Execução de
Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE: Banco do Brasil S/A - REQUERIDO: Alessandro
dos Santos Rocha ME - I. Intime-se o Autor para manifestar acerca
da consulta do sistema RenaJud, fls.130/131, no prazo de 10 (dez)
dias. Cumpra-se. Manaus (AM), 28 de janeiro de 2014.
Manaus, Ano VI - Edição 1385
132
ADV: VIVIANE TUPINAMBÁ DE CARVALHO (OAB 4716/
AM), JOSÉ MARIA DOS SANTOS CARVALHO (OAB 1028/AM),
THATIANE TUPINAMBÁ DE CARVALHO - Processo 023144030.2009.8.04.0001 (001.09.231440-7) - Reintegração / Manutenção
de Posse - Posse - REQUERENTE: Aymore Credito Financimaneto
e Investimentos S/A - REQUERIDO: Antonio Ferreira de Lima - I.
Intime-se o Autor para manifestar acerca da consulta do sistema
RenaJud, fls.97, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Manaus
(AM), 28 de janeiro de 2014.
ADV: JANNE SALES GOMES (OAB 3045/AM), MARIA
AUXILIADORA BICHARRA DA SILVA SANTANA (OAB 3004/
AM) - Processo 0239631-98.2008.8.04.0001 (001.08.239631-1)
- Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material
- REQUERENTE: Alex Peter Costa Bastos - Eliana Furtado
Tomkiwitz - REQUERIDA: Praxis Engenharia Ltda. - Manifeste-se a
requerida acerca da petição de fls. 182, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. Manaus (AM), 28 de janeiro de 2014.
ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR, TATIANA
DANTAS PORTELA (OAB 6562/AM), ANDRÉ DE SANTA MARIA
BINDÁ (OAB 3707/AM), PAULA DONOLINA MEIRELES RAMOS
(OAB 8559/AM), SARA REGINA OLIMPIO MAMEDE (OAB 4504/
AM) - Processo 0240489-95.2009.8.04.0001 (001.09.240489-9) Monitória - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia
S/A - REQUERIDO: Jose Almir de Almeida Chagas - I- Indefiro
o pedido de fls. 94/95, tendo em vista que o autor ainda possui
outros meios de diligencias para localizar o endereço da requerida.
II- Posto isso, intime-se o autor para no prazo de 05 (cinco) dias
dar prosseguimento ao feito, requerendo o que for necessário.
Cumpra-se. Manaus (AM), 28 de janeiro de 2014.
ADV: CINTHYA FEITOSA DE SOUZA (OAB 6978/AM), JOÃO
BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO - Processo 025355256.2010.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da
Execução / Cálculo / Atualização - EXEQUENTE: Itautinga Agro
Industria S/A - EXECUTADA: O Prado da Silva ME - I. Intime-se
o Autor para manifestar acerca da consulta do sistema RenaJud,
fls.101, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Manaus (AM), 28
de janeiro de 2014.
ADV: CELSO MARCON (OAB A566/AM) - Processo 032465446.2007.8.04.0001 (001.07.324654-0) - Busca e Apreensão REQUERENTE: Banco Finasa S/A - REQUERIDO: Antônio Carlos
Alves de Lima - I. Intime-se o Autor para manifestar acerca da
consulta do sistema RenaJud, fls.136/137, no prazo de 10 (dez)
dias. Cumpra-se. Manaus (AM), 28 de janeiro de 2014.
ADV: SANDRO ABREU TORRES (OAB 4078/AM), JOÃO
BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO, CINTHYA FEITOSA DE
SOUZA (OAB 6978/AM) - Processo 0325379-35.2007.8.04.0001
(001.07.325379-1) - Processo de Execução - Liquidação /
Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Itautinga Agro-industrial
S/a. - EXECUTADO: Waldomiro Honorato Loureiro - I. Intime-se
o Autor para manifestar acerca da consulta do sistema RenaJud,
fls.121/122, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Manaus (AM),
28 de janeiro de 2014.
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR),
CRISTIANA DA COSTA RODRIGUES (OAB 607/AM) - Processo
0329326-97.2007.8.04.0001
(001.07.329326-2)
Depósito
- REQUERENTE: Banco do Brasil S/A - REQUERIDO: José
Claudenor de Castro Pontes - J. C. de Castro Pontes - Diante da
norma legal antes citada e da certidão da Diretora de Secretaria de
fls. 135, determino a extinção da presente ação com fundamento
no art. 267, III, do CPC. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se
os autos, observando as cautelas legais. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 19 de dezembro de 2013.
ADV: SARA REGINA OLIMPIO MAMEDE (OAB 4504/AM),
LEONARD LOPES DE ASSIS (OAB 6895/AM), BAIRON ANTÔNIO
DO NASCIMENTO JÚNIOR, JACQUES MACHADO PORTELA
(OAB 2722/AM), ANDRÉ DE SANTA MARIA BINDÁ (OAB 3707/
AM) - Processo 0348964-19.2007.8.04.0001 (001.07.348964-7) -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
Monitória - REQUERENTE: Manaus Energia S/A - REQUERIDO:
Pedro Ferreira de Souza Filho - I. Intime-se o Autor para manifestar
acerca da consulta do sistema RenaJud, fls.156, no prazo de 10
(dez) dias. Cumpra-se. Manaus (AM), 28 de janeiro de 2014.
Alfredo Moacyr Cabral (OAB 341/AM)
André de Santa Maria Bindá (OAB 3707/AM)
Ariosto Lopes Braga Neto (OAB 1448/AM)
Armando Cláudio Dias dos Santos Júnior (OAB 3194/AM)
Bairon Antônio do Nascimento Júnior
Caio Feldberg Porto (OAB 7995/AM)
Camila Leal de Souza
Carlos Alexandre Bernardes Lobato. (OAB 002.192/AM)
Carlos Murilo Laredo Souza (OAB 7356/AM)
CAROLINA FARIAS DE BARROS (OAB 8005/AM)
Carolina Ribeiro Botelho (OAB 5963/AM)
Caroline Cunha e Silva Meirelles (OAB 4940/AM)
Celso Marcon (OAB A566/AM)
Cinthya Feitosa de Souza (OAB 6978/AM)
Clarissa de Oliveira Pinheiro (OAB 7341/AM)
Claudia de Santana (OAB 8369/AM)
Cristiana da Costa Rodrigues (OAB 607/AM)
Daniel Silva Barroso (OAB 2965/AM)
Débora Pureza Cotta Bisinoto (OAB 2678/AM)
Diego Lucas Macedo Pereira (OAB 7928/AM)
Dougllas Krishna de Lima de Abreu (OAB 3015/AM)
Edson de Aguiar Rosas (OAB 465/AM)
Edson Rosas Júnior (OAB 1910/AM)
Elisângela Pereira Daniel (OAB 5725/AM)
Ellen Kohashi de Freitas (OAB 6145/AM)
Enysson Alcântara Barroso (OAB 5097/AM)
Ernesto Alves de Sousa (OAB 401A/AM)
Euler Barreto Carneiro (OAB 4762AM)
Flamarion Chagas Benaion
Francisca Loureiro de Souza (OAB 8343/AM)
Germano Costa Andrade (OAB 002.835/AM)
Germano Costa Andrade (OAB 2835/AM)
ISMAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 203A/AM)
Ismael Rodrigues de Oliveira (OAB 900203/AM)
Ivana Maués Marques (OAB 4462/AM)
Jabson da Silva Céo (OAB 5803/AM)
Jacques Machado Portela (OAB 2722/AM)
Janne Sales Gomes (OAB 3045/AM)
João Bosco de Albuquerque Toledano
Jonny Cleuter Simões Mendonça (OAB 8340/AM)
José Abelardo de Albuquerque Mello Santos (OAB 3551/AM)
Jose Carneiro de F. Neto (OAB 001.678/AM)
José Maria dos Santos Carvalho (OAB 1028/AM)
Jurandir Almeida de Toledo (OAB 381/AM)
Kamila da Silva Freitas (OAB 8458/AM)
Keyth Yara Pontes Pina (OAB 3467/AM)
Laécio Pereira Mineiro (OAB 7551/AM)
Leandro Souza Benevides (OAB 491A/AM)
Leonard Lopes de Assis (OAB 6895/AM)
LEONARDO DA SILVA DE PAULA (OAB 158085/RJ)
LEONARDO DA SILVA DE PAULA (OAB 748A/AM)
Leônidas de Abreu (OAB 2635/AM)
Lídia Maura Lopes da Costa (OAB 6399/AM)
Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR)
Luana Lima Caresto (OAB 6235/AM)
Marcelo M. Ferraz de Sampaio (OAB 435A/AM)
Márcio Alexandre Silva (OAB 2970/AM)
Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 27109/PR)
Maria Auxiliadora Bicharra da Silva Santana (OAB 3004/AM)
Maria Coraci Nunes Moreira (OAB 165/RR)
Maria Mota Acioly (OAB 000.175/AM)
Mário Lucrécio Ferreira Lopes Júnior (OAB 3209/AM)
Mariza Lustoza Ribeiro (OAB 6869/AM)
Michelle Landanji (OAB 676A/AM)
Paula Donolina Meireles Ramos (OAB 8559/AM)
Pedro Câmara Júnior (OAB 2834/AM)
Pedro de Araújo Ribeiro (OAB 6935/AM)
Rennalt Lessa de Freitas (OAB 8020/AM)
Roberto Fischer Estivalet (OAB 644A/AM)
Manaus, Ano VI - Edição 1385
133
Rosângela Lemos de Mello Guimarães
Salvador Clarindo Campelo (OAB 1712/AM)
Sandro Abreu Torres (OAB 4078/AM)
Sara Regina Olimpio Mamede (OAB 4504/AM)
Serafim Pereira D’Alvim Meirelles Neto
Serafim Pereira D’alvim Meirelles Neto (OAB 1.694/AM)
Sérgio Alberto Corrêa de Araújo (OAB 3749/AM)
Sérgio Marinho Lins (OAB 2414/AM)
Tatiana Dantas Portela (OAB 6562/AM)
Thatiane Tupinambá de Carvalho
Thiago Augusto Campos Tirolli (OAB 7730/AM)
Thirso Del Corso Neto (OAB 8359/AM)
Tude Moutinho da Costa (OAB 564/AM)
Viviane Tupinambá de Carvalho (OAB 4716/AM)
Waldenize Roberto Teixeira
3ª VARA CRIMINAL
NOTA DE PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE DESPACHO
3ª VARA CRIMINAL
A MM.ª Juíza de Direito, Eulinete Melo Silva Tribuzy, da 3ª
Vara Criminal, da Comarca de Manaus, Estado do Amazonas,
nos autos de n.º 0226924-25.2013.8.04.0001, o qual figuram
como Billy Buzaglo Pinto da Silva e outro, vêm por meio desta dar
publicidade ao DESPACHO proferido nos referidos autos, com o
seguinte teor: Designo o dia 19/02/2014 às 09:30 para a realização
de audiência de instrução e julgamento.Intimem-se. À Secretaria
para as providências.
Fica por meio desta INTIMADO(A) o advogado, Dr(a). André
Henrique Bezerra Rebello de Souza (OAB/AM n.º 5400), Dra.
Lúcia erika de Oliveira Barreto (OAB/AM n.º 8517) e Dra. Maria do
Perpetuo Socorro Nunes Feijó Florencio (OAB/AM n.º 6541/AM) da
Audiência e Instrução e Julgamento no dia 19/02/2014 às 09:30h.
Eu, Cínthya Dinelli Iannuzzi, Analista Judiciário, digitei e eu _____
Patrícia Siqueira de Figueredo, Diretor de Secretaria em exercício,
conferi e subscrevi. Manaus, 28 de janeiro de 2014
Eulinete Melo Silva Tribuzzy
Juíza de Direito
NOTA DE PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE DESPACHO
3ª VARA CRIMINAL
A MM.ª Juíza de Direito, Eulinete Melo Silva Tribuzy, da 3ª Vara
Criminal, da Comarca de Manaus, Estado do Amazonas, nos autos
de n.º 0243808-03.2011.8.04.0001, o qual figuram como Marcelo
Gomes Maia, vêm por meio desta dar publicidade ao DESPACHO
proferido nos referidos autos, com o seguinte teor: Designo o dia
21/02/2014 às às 09:00 horas para a continuação da audiência
de instrução e julgamento para fins de interrogar o acusado
Marcelo Gomes Maia. Intimem-se as partes. À Secretaria para as
providências.
Fica por meio desta INTIMADO(A) o advogado, Dr(a). JOHN
KENEDY RODRIGUES DE SOUSA (OAB/AM n.º 8190/AM) da
Audiência e Instrução e Julgamento no dia 21/02/2014 às 09:00h.
Eu, Cínthya Dinelli Iannuzzi, Analista Judiciário, digitei e eu, Patrícia
Siqueira de Figueredo, Diretora de Secretaria em exercício, conferi
e subscrevi. Manaus, 28 de janeiro de 2014
Eulinete Melo Silva Tribuzzy
Juíza de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
3ª VARA ESPECIALIZADA EM CRIME DE USO E
TRÁFICO DE ENTORPECENTES
TJ/AM - COMARCA DE MANAUS
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª V.E.C.U.T.E.
JUIZ(A) DE DIREITO JULIÃO LEMOS SOBRAL JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RÚBIA MARA ÁVILA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0006/2014
ADV: FLAVICIA DIAS DE SOUZA (OAB 6950/AM) - Processo
0200891-61.2014.8.04.0001 - Auto de Prisão em Flagrante Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VÍTMAFATO: A SociedadeINDICIADO: Altemar Rodrigues Machado- Cumpra-se Parecer
Ministerial de fls. 26, tendo em vista a Defesa não haver apresentado
certidão de antecedentes criminais emitidas pela Justiça Federal.
ADV: PAULO BARRETO DE ARAÚJO (OAB 3770/AM) Processo 0201174-84.2014.8.04.0001 - Auto de Prisão em Flagrante
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VÍTMAFATO: O EstadoINDICIADO: Paulo Barbosa Barata- Pelo exposto, CONVERTO a
prisão em flagrante em prisão preventiva de Paulo Barbosa Barata,
nos termos do art. 310, II do CPP, segundo a nova redação dada
pela Lei 12.403/2011. Ao mesmo tempo em que INDEFIRO o pleito
de liberdade provisória de revogação da prisão preventiva em favor
de Paulo Barbosa Barata.
ADV: FERNANDO ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 2060/
AM), DAVID ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 2153/AM),
DEIWES ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 6355/AM), CAMILLA
FERNANDA TUFI ALMEIDA (OAB 7024/AM) - Processo 020378340.2014.8.04.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de
Drogas e Condutas Afins - VÍTMAFATO: O Estado- INDICIADO:
KELVIN MACOLI BENTES RODRIGUES- INDEFIRO o pedido de
liberdade provisória, e por conseguinte acolho o parecer de lavra
ministerial, para manter a prisão preventiva do acusado KELVIN
MACOLI BENTES RODRIGUES, subsistindo os requisitos que a
autorizam, de acordo com motivação jurígena acima delineada.
ADV: LÉA FERNANDES AMAZONAS (OAB 8612/AM) Processo 0204522-13.2014.8.04.0001 - Auto de Prisão em
Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VÍTMAFATO: A
Sociedade- INDICIADO: Brenda Pontes Lemos- Ante o exposto,
chamo o processo à ordem para tornar sem efeito a decisão de fls.
18, ao tempo em que RELAXO a prisão de Brenda Pontes Lemos.
ADV: THIAGO RODRIGUES GOMES (OAB 8198/AM) Processo 0249871-73.2013.8.04.0001 - Auto de Prisão em
Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VÍTMAFATO:
A Sociedade- INDICIADO: Rodrigo Coutinho Barreiros- Haja
vista que foram trazidos aos autos os documentos requeridos na
decisão de fls. 26/27, DETERMINO que esta serventia proceda
com a expedição do competente alvará de soltura clausulado.
ADV: MOISÉS ELIAS DA SILVA (OAB 6887/AM) - Processo
0258541-03.2013.8.04.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de
Drogas e Condutas Afins - VÍTMAFATO: A Sociedade- INDICIADO:
João de Oliveira Santos e outro - Pelo exposto, CONVERTO a prisão
em flagrante em prisão preventiva de Antonio Francisco Moreira
Pinheiro, João de Oliveira Santos, nos termos do art. 310, II do CPP,
segundo a nova redação dada pela Lei 12.4