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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ATA Nº 19, DE 20 DE MAIO DE 2009
- SESSÃO ORDINÁRIA -
PLENÁRIO
APROVADA EM 21 DE MAIO DE 2009
PUBLICADA EM 22 DE MAIO DE 2009
ACÓRDÃOS NºS 1034 a 1074, 1078 e 1083
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ATA Nº 19, DE 20 DE MAIO DE 2009
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidente: Ministro Ubiratan Aguiar
Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
Secretário das Sessões: ACE Odilon Cavallari de Oliveira
Subsecretário do Plenário em substituição: TCE Paulo Morum Xavier
À hora regimental, com a presença dos Ministros Marcos Vilaça, Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge; dos Auditores
Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir o Ministro Benjamin Zymler), Marcos
Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira e do Representante do Ministério
Público, Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado; o Presidente registrou a ausência do Ministro
Benjamin Zymler por motivo de férias e declarou aberta a sessão ordinária do Plenário.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Tribunal Pleno homologou a Ata nº 18, da Sessão Ordinária realizada em 13 de maio de 2009
(Regimento Interno, artigo 101).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na Internet.
COMUNICAÇÕES
Da Presidência: (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)
- Registro da presença, em Plenário, de estudantes do curso de Direito da Faculdade de Filosofia
e Ciências Humanas de Goiatuba.
- Apresentação do resultado institucional verificado até o mês de abril de 2009, estratificado por
meta, de acordo com as informações prestadas pela Seplan.
- Convite para a assinatura, no dia 21 de maio, às 18h30min, no Gabinete do Presidente do
Tribunal Superior Eleitoral, de Acordo de Cooperação Técnica entre o TSE e este Tribunal.
Do Ministro Valmir Campelo:
- Congratulação ao Ministro Presidente, pelo sucesso na aprovação do Plano de Carreira do
Tribunal no Senado Federal.
Do Ministro Aroldo Cedraz: (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)
- Considerações sobre o Tema de Maior Significância ‘Mudanças Climáticas’ e proposta,
aprovada pelo Plenário, de realização, na primeira quinzena de novembro, do evento Políticas Públicas
e Mudanças Climáticas.
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MEDIDAS CAUTELARES CONCEDIDAS (v. inteiro teor no Anexo II a esta Ata)
O Plenário aprovou, nos termos do disposto no § 1º do art. 276 do Regimento Interno deste
Tribunal, as Medidas Cautelares exaradas:
- no processo nº TC-008.854/2009-5, pelo Ministro Valmir Campelo, com vistas a suspender a
contratação decorrente do Pregão Presencial nº 001/SUREG-RE/09, conduzido pela Companhia de
Pesquisa de Recursos Minerais – Superintendência Regional/PE.
- no processo nº TC-010.606/2009-4, pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, com vistas a
suspender, até ulterior deliberação deste Tribunal, o Pregão Eletrônico nº 04/2009-EMGEA, que tem
por objeto a contratação de serviços de fornecimento de cartões alimentação e refeição para os
comissionados da Empresa Gestora de Ativos – EMGEA.
- no processo nº TC-009.868/2009-5, pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, com vistas a
suspender a Tomada de Preços 13/2008, promovida pelo Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia de São Paulo (Crea/SP).
QUESTÃO DE ORDEM (v. inteiro teor no Anexo III a esta Ata)
- O Presidente apresentou questão de ordem ao Plenário, que foi aprovada, por unanimidade, nos
seguintes termos:
- sortear um relator para todos os processos que vierem a ser autuados que tenham como objeto
convênios celebrados pelo Ministério da Saúde para aquisição de Unidades Móveis de Saúde;
- aprovar, como compensação ao gabinete do ministro-relator, a exclusão dos sorteios de
processos de recursos, na proporção de 5 (cinco) processos de representação e/ou TCE relativos a
convênios celebrados para aquisição de Unidades Móveis de Saúde para cada processo de recurso;
- autorizar o levantamento do sobrestamento de todos os processos em trâmite no Tribunal que
tratem da aquisição de Unidades Mòveis de Saúde, bem assim sua imediata remessa à 7ª Secex;
- aprovar como metodologia de cálculo para se quantificar o sobrepreço, em caráter excepcional e
exclusivamente para os processos em tela, o arbitramento do percentual de 10% acima dos valores
médios de mercado das Unidades Móveis de Saúde; e
- sugerir ao Ministério Público junto ao TCU que considere a possibilidade de designar um único
representante para atuar nos processos de que trata esta Questão.
SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS
De acordo com o parágrafo único do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da
Presidência nº 126/2009, realizou-se sorteio eletrônico dos seguintes processos:
Data do Sorteio: 14/05/2009
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Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Processo: TC-002.138/2004-5
Interessado: SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO - CGU/PR, DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO - MJ, EMPRESA BRASILEIR
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA
Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara
Processo: TC-007.364/2008-1
Interessado: JUSTIÇA FEDERAL DE 1º E 2º GRAUS DA 1ª REGIÃO/DF
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ
Processo: TC-019.818/2008-9
Interessado: MINISTÉRIO DA DEFESA (VINCULADOR), Prefeitura Municipal de Pacaraima RR
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: TC, PC, TCE
Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Processo: TC-009.939/2003-0
Interessado: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL/GO MDS
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Processo: TC-013.160/2006-0
Interessado: Não há.
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro JOSÉ JORGE
Processo: TC-007.950/2006-2
Interessado: /SECEX-ES - SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO NO ESPÍRITO SANTO
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO
Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Processo: TC-007.715/2005-4
Interessado: POLIEDRO INFORMÁTICA CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA./Poliedro
Informática, Consultoria e Serviços Ltda.
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Motivo do Sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I.
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Processo: TC-013.299/2006-0
Interessado: 5ª SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO - TCU
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro JOSÉ JORGE
Processo: TC-013.783/2002-5
Interessado: Não há.
Motivo do Sorteio: Revisão de ofício - questão de ordem - Ata 33/2006-P
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA
Processo: TC-009.996/2004-4
Interessado: MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA (VINCULADOR)
Motivo do Sorteio: Recurso de Revisão ao Plenário contra Acórdão
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO
Processo: TC-018.644/2008-3
Interessado: Secretaria Adjunta de Fiscalização -- Adfis
Motivo do Sorteio: Processo Administrativo - Art. 28, inciso XIV do R.I.
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Data do Sorteio: 19/05/2009
Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Processo: TC-010.801/2008-0
Interessado: Prefeitura Municipal de Água Branca - PI
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: TC-014.690/2006-1
Interessado: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 17ª REGIÃO/ES - JT
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Deliberação em relação)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: TC-023.254/2007-0
Interessado: Prefeitura Municipal de Regeneração - PI, SFCI/SECRETARIA FEDERAL DE
CONTROLE INTERNO, /MINISTERIO D
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
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Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: TC-007.585/2008-2
Interessado: DIRETORIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE A FOME/COORDENAÇÃO DE PRESTAÇÃ
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: TC-020.929/2007-2
Interessado: SFCI/SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO, /MINISTERIO DA
INTEGRAÇÃO NACIONAL, Prefeitura Municipa
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA
Processo: TC-018.811/2007-5
Interessado: Prefeitura Municipal de Pimenteiras - PI, COORDENAÇÃO-GERAL DE
RECURSOS LOGÍSTICOS - MinC, SFCI/SECR
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA
Processo: TC-011.228/2007-8
Interessado: Não há.
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA
Processo: TC-016.647/2006-0
Interessado: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO-PB, CONSELHO FEDERAL
DE ADMINISTRAÇÃO
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: TC-001.375/2008-8
Interessado: PROCURADORIA DA REPÚBLICA/SP - MPF/MPU, Prefeitura Municipal de
Lindóia - SP, DIRETORIA DE AUDITORIA
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: TC-013.014/2003-8
Interessado: FUNASA - COORDENAÇÃO REGIONAL/PA - MS, Carlos Roberto Dippolito
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
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Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: TC-014.375/2000-0
Interessado: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: TC-023.479/2007-0
Interessado: Prefeitura Municipal de Cícero Dantas - BA
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: TC-003.697/2006-4
Interessado: ENTIDADES/ÓRGÃOS DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO
NACIONAL DE SAÚDE - MS, SFCI/SECRETARIA FED
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: TC-016.605/2006-0
Interessado: SENAC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL/SP - MTE,
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: TC-013.752/2006-1
Interessado: SFCI/SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO, SERVIÇO SOCIAL
DA INDÚSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL/TO
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara
Processo: TC-009.723/2005-5
Interessado: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - MEC
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ
Processo: TC-013.357/2007-4
Interessado: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
TECNOLÓGICO - MCT
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ
CIENTÍFICO
E
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Processo: TC-005.439/2007-7
Interessado: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 6ª REGIÃO/PE - JT
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ
Processo: TC-009.882/2008-6
Interessado: Não há.
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Processo: TC-016.200/2006-1
Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Processo: TC-019.349/2007-0
Interessado: COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS - ELETROBRAS - MME
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Deliberação em relação)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro JOSÉ JORGE
Processo: TC-021.524/2006-0
Interessado: Francisca Vasconcelos Lima
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO
Processo: TC-018.370/2008-7
Interessado: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - MEC,
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO - CGU/PR
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO
Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Processo: TC-012.431/2002-8
Interessado: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - MS, Pedro Câmara Raposo Lopes
Motivo do Sorteio: Recurso de Revisão ao Plenário contra Acórdão
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ
Processo: TC-025.081/2006-8
Interessado: Identidade preservada(art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92)
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Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: TC-007.036/2005-6
Interessado: Não há.
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: TC-007.630/2005-5
Interessado: FNDE/Fundo Nacional de Desevolvimento da Educação - Fnde
Motivo do Sorteio: Recurso de Revisão ao Plenário contra Acórdão
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro JOSÉ JORGE
Processo: TC-701.130/1991-1
Interessado: MARINA LUCILA COSTA MATTOS, DANTE BIARDO DA COSTA MATTOS
Motivo do Sorteio: Processo remanescente
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA
Processo: TC-001.252/2005-3
Interessado: SINDPREV/BA/SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE,
TRABALHO, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIA
Motivo do Sorteio: Revisão de ofício - questão de ordem - Ata 33/2006-P
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Sorteio por Conflito de Competência
Processo: TC-005.359/2009-0
Interessado: SECEX - GO/SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO EM GOIÁS
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos a seguir transcritas e proferiu os Acórdãos de
nºs 1034 a 1044, incluídos no Anexo IV desta Ata.
RELAÇÃO Nº 13/2009 – Plenário
Relator - Ministro VALMIR CAMPELO
ACÓRDÃO Nº 1034/2009 - TCU - Plenário
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Considerando o pedido de dilação de prazo, encaminhado pelo Diretor-Geral do DENACRE, Sr.
Marcus Alexandre Médici Aguiar, por meio do Ofício DG/DENACRE nº 840/2009, datado de
05.05.2009, solicitando prorrogação de prazo, para atendimento das determinações constantes dos itens
9.6.1 e 9.6.2 do Acórdão nº 2311/2008-TCU-Plenário;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 143, inciso V, "e" do Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de prazo, por 120 (cento e
vinte) dias, a contar da ciência deste acórdão:
1. Processo TC-016.214/2007-5 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTOS)
1.1. Apensos: 016.687/2007-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Antônio de Lima Furtado (041.408.502-72); Arnaldo Avelino da Silva
(131.945.504-20); Eduardo de Souza Costa (426.024.246-68); Engrácia Modesto Mendes
(022.002.602-53); Fernando Manuel Moutinho da Conceição (005.647.292-72); Ferreira Consultoria de
Engenharia Ltda (00.717.939/0001-71); Flavio Luiz Calixto (427.666.997-91); Hugo Sternick
(296.677.716-87); Jader Maia Sobrinho (360.253.562-20); Júlio Bezerra Martins Júnior (616.407.51220); Luziel Reginaldo de Souza (337.077.317-15); Marcio Simão (267.319.911-04); Marcus Alexandre
Medici Aguiar (264.703.988-71); Maria Odalis Ruiz Gadelha (339.468.332-68); Mauro Barbosa da
Silva (370.290.291-00); Mário Jorge Moraes Oliveira (233.599.002-00); Plannus Engenharia Ltda
(00.635.202/0001-00); Sérgio Yoshio Nakamura (004.641.628-58); Wagner Alves de Souza
(035.878.602-97)
1.3. Interessado: Congresso Nacional
1.4. Órgão/Entidade: Departamento de Estradas de Rodagem, Infra-Estrutura Hidroviária e
Aeroportuária do Acre – DENACRE e Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes –
DNIT
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AC(SECEX-AC)
1.6. Advogados constituídos nos autos: José Roberto Figueiredo Santoro, OAB/DF nº 5.008,
Pedro Raphael Campos Fonseca, OAB/DF nº 13.836, Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch, OAB/DF nº
26.966, José Pinheiro de Souza Sobreira, OAB/DF nº 25.065, Lucivalter Expedito da Silva, OAB/MG
nº 91.079, Júlio César Soares de Souza, OAB/MG nº 107.255, Elisa Lima Alonso, OAB/DF nº 18.483,
Douglas Fernandes de Moura, OAB/DF nº 24.625, Eduardo Stênio Silva Sousa, OAB/DF nº 20.327,
Silvana Aparecida Alves Borges Batista, OAB/MG nº 95.432, Érico Joaquim da Silva Júnior, OAB/DF
nº 23.529.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 19/2009 – Plenário
Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 27/2009 – Plenário
Relator - Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
ACÓRDÃO Nº 1035/2009 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em expedir quitação ao Sr. Abelardo Bayma
Azevedo, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada, e com fundamento no art. 26 da
Lei 8.443/92 c/c a alínea “b” do inciso V do art. 143 do Regimento Interno, em autorizar o
parcelamento da multa aplicada ao Sr. Antônio César Bassoli em 24 (vinte e quatro) parcelas, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
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Quitação relativa ao subitem 9.9 do Acórdão nº 1.630/2006, proferido pelo Plenário, em Sessão
de 5/9/2006, conforme Ata nº 36/2006-Plenário.
Valor original da multa: R$ 3.000,00 Data de origem da multa: 5/9/2006
Valor recolhido: R$ 3.397,20
Data do recolhimento: 14/4/2009
1. Processo TC-019.401/2004-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 004.429/2005-0 (DENÚNCIA)
1.2. Responsáveis: Abelardo Bayma Azevedo (097.732.821-04); Antonio Cesar Bassoli
(648.233.348-68); Edmundo Soares do Nascimento Filho (224.487.053-72); Lieda Amaral de Souza
(271.873.144-34); Ministério da Previdência Social (vinculador) (00.000.000/00nu-ll); Sergio Ricardo
Prates (206.406.330-72)
1.3. Interessado: 4ª Secretaria de Controle Externo - TCU
1.4. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro - MPS
1.5. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5)
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1036/2009 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143,
inciso V, “e”, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir
relacionado, em conceder a prorrogação de prazo por 120 (cento e vinte) dias, para o cumprimento da
determinação constante do item 9.3 do Acórdão nº 377/2009-TCU-Plenário, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.018/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Luiz Antônio Pagot (435.102.567-00)
1.2. Interessado: Tescon Engenharia Ltda (39.785.563/0001-78)
1.3. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - MT
1.4. Unidade Técnica: Sec. de Fiscalização de Obras (SECOB)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 19/2009 – Plenário
Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 17/2009 – Plenário
Relator - Ministro AUGUSTO NARDES
ACÓRDÃO Nº 1037/2009 - TCU – Plenário
Considerando que, no essencial, as alegações contidas documentos colacionados à guisa de
Recurso de Revisão do Acórdão nº 3051/2006-TCU-2ª Câmara, ratificado pelo Acórdão nº 2650/2007TCU-2ª Câmara, não se enquadram, de per si, nas hipóteses dos incisos I, II e III da Lei nº 8.443/92,
para efeito de conhecimento por parte desta Corte;
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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c
o art. 288, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002,
de conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em não conhecer do Recurso de
Revisão, por inadimplir os pressupostos específicos para sua admissibilidade, em determinar o envio de
cópia deste Acórdão e da instrução técnica de fls. 12/13 do Anexo 2 destes autos ao recorrente.
1. Processo TC-015.277/2005-4 (RECURSO DE REVISÃO EM PROCESSO DE TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apenso: TC 004.159/2008-7 (COBRANÇA EXECUTIVA).
1.2. Recorrente: Fábio Dantas da Silveira Barros (337.074.134-20).
1.3. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE - MEC.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco (SECEX-PE).
1.5. Advogado constituído nos autos: Bruno Siqueira França, OAB/PE nº 15.418.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 19/2009 – Plenário
Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 19/2009 – Plenário
Relator - Ministro JOSÉ JORGE
ACÓRDÃO Nº 1038/2009 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 17, inciso I, 143 e 212 do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do presente
processo, sem julgamento do mérito, uma vez ausentes os pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.948/2009-9 (CONSULTA)
1.1. Interessado: Procuradoria da República/BA - MPF/MPU (26.989.715/0010-01)
1.2. Entidade: Funasa – Coordenação Regional/BA – MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – BA (SECEX-BA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. dar ciência do presente Acórdão ao consulente e à Funasa, remetendo-lhes, também, cópia
do despacho de autoria do Sr. Secretário da SECEX-BA.
Ata n° 19/2009 – Plenário
Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 14/2009 – Plenário
Relator - Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
ACÓRDÃO Nº 1039/2009 - TCU – Plenário
VISTOS, relatados e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial decorrente de
conversão de Relatório de Levantamento de Auditoria (TC-006.250/2002-7) envolvendo
irregularidades relativas a sobrepreço, superfaturamento e outras irregularidades na Concorrência 1/97,
13
promovida pelo Governo do Estado de Alagoas com vistas à realização das obras de Macrodrenagem
na Região do Tabuleiro dos Martins, em Maceió/AL,
Considerando que quando da prolação do Acórdão 1093/2007 – TCU – Plenário, deliberação que
deu origem a estes autos, o Tribunal, entre outras medidas, determinou, por intermédio dos itens 9.3.2.1
e 9.3.2.2 daquele Decisum, a promoção de diversas audiências, das quais um dos fundamentos seria a
existência de planilha de orçamento anexa ao edital prevendo em duplicidade a ligação entre as lagoas
4 e 2-3 (fls. 41/2);
Considerando que, em decorrência das providências preliminares empreendidas com vistas à
promoção das referidas audiências, a Secex/AL já havia alvitrado a retirada, como fundamento de tais
medidas, da referência à dita planilha de orçamento, em função de entender que não havia elementos
suficientes para embasar sua manutenção (fls. 161/4);
Considerando que, tendo por base pronunciamento da Secob transcrito no Relatório instrutor do
Acórdão 1093/2007 – TCU – Plenário, que permitia a leitura de que a duplicidade de ligação entre as
lagoas 4 e 2-3 efetivamente constaria da planilha de orçamento integrante da Concorrência 1/97, o
Relator restituiu o feito em tela à Secex/AL com vistas ao esclarecimento da questão (fls. 165/6);
Considerando, então, que, com base em minucioso levantamento, a Secex/AL demonstra a
ausência de suporte para identificar-se a presença de previsão em duplicidade da interligação entre as
lagoas 2-3 e 4 na planilha de orçamento elaborada pela Senerg e anexada ao edital da Concorrência
1/97 (fls. 171/2);
Considerando, portanto, restar configurada, nos itens 9.3.2.1 e 9.3.2.2 do Acórdão 1093/2007 –
TCU – Plenário, falha passível de correção de ofício;
Considerando que, consoante já anteriormente ressaltado pelo Relator (vide § 10, fls. 167) e pela
Secex/AL (§§ 9 a 11, fls. 162/3), mesmo sem o aspecto da previsão em duplicidade do item em
questão, as demais irregularidades identificadas já constituíam fundamento suficiente para a promoção
das audiências indicadas nos itens 9.3.2.1 e 9.3.2.2 do Acórdão 1093/2007 – TCU – Plenário;
Considerando as conclusões da Secex/AL e o encaminhamento por ela proposto;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por
unanimidade, em:
a) determinar o apostilamento do Acórdão 1093/2007 – TCU – Plenário (Ata 23/2007, Sessão
Ordinária de 6/6/2007), a fim de que seus itens 9.3.2.1 e 9.3.2.2 passem a contar com a seguinte
redação:
“9.3.2.1. realização de procedimento licitatório com base em projeto básico em franco desacordo
com o que dispõe o inc. IX do art. 6º da Lei 8.666/93, haja vista não contemplar o conjunto de
elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra e que
possibilite a avaliação do custo do empreendimento, prevendo as soluções técnicas globais e
localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de
variantes, durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras;
9.3.2.2. aceitação, no âmbito da Concorrência 1/97, da proposta da Construtora Gautama Ltda.
com expressa alteração em relação à planilha do edital, especificamente no que se refere à ligação entre
as lagoas 4 e 2-3, haja vista que a planilha de orçamento básico da Senerg previa, em seu subitem 9.6, a
construção de túnel NATM de diâmetro 2,20 m e extensão de 1.088 m, enquanto a proposta da
Construtora Gautama Ltda. especificou, para o mesmo subitem, um túnel NATM de diâmetro 3,00 m e
extensão de 30 m, procedimento que, além de contrariar os arts. 41, caput, e 43, inc. IV, da Lei
8.666/93, acabou conduzindo a que não fosse selecionada a proposta mais vantajosa para a
Administração;”
b) manter inalterados os demais dispositivos do Acórdão 1093/2007 – TCU – Plenário.
1. Processo TC-017.154/2007-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
14
1.1. Responsáveis: Ademir Pereira Cabral (CPF 139.919.144-68), José Benigno Viana Portela
(CPF 033.266.324-87), José Vieira Crispim (CPF 033.253.004-30), Manoel Gomes de Barros (CPF
020.889.324-53), Olavo Calheiros Filho (CPF 140.317.364-87), Construtora Gautama Ltda. (CNPJ
00.725.347/0001-00), Cipesa Engenharia S.A. (CNPJ 12.272.753/0001-35), José Jailson Rocha (CPF
061.364.944-34), Fernando Antônio Dantas (CPF não identificado), José Mário do Nascimento (CPF
não identificado), José Faustino P. Filho (CPF 042.035.264-34), Dylson de Luiz Medeiros Filho (CPF
431.254.804-53).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Infra-Estrutura e Serviços do Estado de Alagoas – Seinfra/AL.
1.3. Unidade Técnica: Secex/AL.
1.4. Advogados constituídos nos autos: Paulo César Farias Vieira (OAB/DF 10.760), Leonardo
Pimenta Franco (OAB/DF 20.628), Daison Carvalho Flores (OAB/10.267), Marina Bahia Ferreira
Guimarães (OAB/DF 21.040), Eduardo Antônio Lucho Ferrão (OAB/DF 9.378), Paulo R. Baeta Neves
(OAB/DF 600), Edson Queiroz Barcelos Júnior (OAB/DF 19.502), Rannery Lincoln Gonçalves Pereira
(OAB/DF 20.299), Luiz Felipe Bulus Alves Ferreira (OAB/DF 15.229), Janaína Castro de Carvalho
(OAB/DF 14.334), Marcelo Leal de Lima Oliveira (OAB/DF 21.932), José Rollemberg Leite Neto
(OAB/DF 23.656).
ACÓRDÃO Nº 1040/2009 - TCU - Plenário
VISTOS, relatados estes autos de relatório de auditoria realizada com o objetivo de fiscalizar a
aplicação dos recursos transferidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT à Associação
Brasileira das Instituições de Pesquisa Tecnológica – Abipti, entidade privada sem fins lucrativos, por
intermédio dos Convênios Siafi nºs 523.244 e 493.867, celebrados nos valores de R$ 7.162.876,26 e
R$ 4.543.063,88, respectivamente,
Considerando que o trabalho de fiscalização foi aprovado pelo Acórdão 2.313/2007 – Plenário e
decorreu de indicativos constantes de Fiscalização de Orientação Centralizada – FOC (TC018.243/2007-6) e de relatos da Controladoria-Geral da União acerca de supostas irregularidades no
âmbito do Convênio 493.867,
Considerando que, em resumo, referidos achados correspondem a “Planos de Trabalho mal
elaborados e com objetos imprecisos”; “metas genéricas e/ou insuficientemente descritas”; “ausência
de avaliação da capacidade operacional do convenente”; “inexistência de análises detalhadas de custo”;
“deficiência na avaliação técnica dos planos de trabalho”; ausência de definição das condições e
critérios de sustentabilidade após o aporte de recursos federais”; “execução de despesas vedadas: (a)
remuneração indevida a empregados da convenente com recursos do acordo; (b) pagamentos a título de
consultoria a servidor público; (c) pagamento de passagens e/ou diárias a servidor ou empregado
público”; “inexecução parcial do objeto”; “desvio de finalidade e/ou objeto”; “ausência de
demonstração de nexo causal entre os recursos gastos e os objetos do convênio”; e “ausência de
capacidade instalada e/ou operacional da convenente”, consoante enumerado sinteticamente à fl. 195
do vol. 1 dos autos,
Considerando que, em face dessas irregularidades, analiticamente apresentadas no relatório de
auditoria de fls. 186/266, vol. 1, a 6ª Secex apurou potencial dano ao erário no montante de R$
10.102.515,34, imputado à entidade convenente e a seu responsável, em solidariedade,
Considerando que em vista das apurações propõe a unidade técnica a conversão dos autos em
tomada de contas especial, com fulcro no art. 47 da Lei 8.443/1992, bem como a citação solidária da
Associação Brasileira das Instituições de Pesquisa Tecnológica e de seu ex-Secretário Executivo, Sr.
Lynaldo Cavalcanti de Albuquerque,
Considerando que a unidade técnica também propõe a realização de audiência do ex-dirigente da
Secretaria de Ciência e Tecnologia para a Inclusão Social, Sr. Jocelino Francisco de Menezes, em razão
15
das irregularidades verificadas quanto à análise do plano de trabalho e proposta de convênio celebrado
com a Abipti,
Considerando que a conversão dos autos em tomada de contas especial não constitui
prejulgamento das irregularidades e dos fatos ou prejuízos imputáveis, mas tão-somente medida
processual que permite a instauração do contraditório e da ampla defesa, bem como apuração de
irregularidades que envolvem possível dano,
Considerando que, ao ser configurada, no curso de fiscalização, irregularidade de que resulte
dano ao erário, cabe a conversão do processo em tomada de contas especial, nos termos do art. 47 da
Lei 8.443/1992, com vistas à citação dos responsáveis,
Considerando ainda que há nos autos informações prestadas pela Controladoria-Geral da União
(CGU) acerca de indícios de irregularidades em outros convênios celebrados com a Abipti,
notadamente, junto à Financiadora de Estudos e Projetos – Finep, demonstrando a necessidade de
desentranhamento da documentação para fins de apuração, conforme proposto pela 6ª Secex,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, por
unanimidade, em:
a) converter os presentes autos em tomada de contas especial, com fundamento no art. 47 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 252 do Regimento Interno/TCU;
b) autorizar, desde logo, a citação solidária dos responsáveis Associação Brasileira de Instituições
de Pesquisa Tecnológica – Abipti (CNPJ 00.631.739/0001-00) e Sr. Lynaldo Cavalcanti de
Albuquerque (CPF 091.592.154-53), ex-Secretário Executivo da Abipti, com fulcro nos arts. 10, § 1º, e
11 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de quinze
dias a contar da ciência da notificação, apresentem alegações de defesa ou recolham aos cofres do
Tesouro Nacional as quantias especificadas na tabela abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas
dos encargos legais devidos, calculados a partir das datas indicadas até o efetivo recolhimento, pelas
irregularidades indicadas nestes autos, consoante o relatório de auditoria de fls. 186/266, vol. 1, e
respectivos anexos ao relatório, em razão dos indícios de irregularidade verificados nos Convênios
Siafi 493.867 e 823.244;
Valor
do
OB
Data Ocorrência
Valor OB (R$) débito Original a ser
Corrigido (R$)
2003OB005566
07/1/2004
4.433.000,00
3.956.055,98
2005OB902191
01/6/2005
2.387.625,42
1.371.208,52
2005OB904214
30/9/2005
2.387.625,42
2.387.625,42
2006OB900109
02/2/2006
248.300,40
248.300,40
2006OB900113
02/2/2006
1.091.064,54
1.091.064,54
2006OB900114
02/2/2006
799.340,48
799.340,48
2006OB900115
02/2/2006
248.920,00
248.920,00
c) autorizar, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 11 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, inciso III,
do Regimento Interno/TCU, a realização de audiência do Sr. Jocelino Francisco de Menezes, exSecretário de Inclusão Social da Secretaria de Ciência e Tecnologia para a Inclusão Social/MCT (CPF
067.443.975-91), para que, no prazo de quinze dias contado da ciência da notificação, apresente razões
de justificativa para as falhas e irregularidades que lhe são atribuídas no relatório de auditoria de fls.
186/266, vol. 1 destes autos;
d) determinar à 6ª Secex que:
d.1) por ocasião das citações a serem realizadas, procure consignar nos ofícios citatórios, com
maior clareza possível, as irregularidades imputadas aos responsáveis, correlacionadas ao respectivo
montante de dano apurado, atendendo-se ainda ao disposto na Súmula TCU nº 98;
16
d.2.) ao elaborar o ofício de audiência a ser dirigido ao responsável, consigne de forma clara e
precisa as irregularidades que lhes são atribuídas, com indicação de sua conduta ou responsabilidade e
respectivo parâmetro legal ou normativo infringido;
d.3) remeta aos responsáveis cópia do relatório de auditoria como subsídio às suas manifestações;
e) determinar o desentranhamento dos documentos formadores do anexo 5 deste processo,
contendo os Relatórios/CGU 187.368/2006 e 187.369/2006, e o envio desses documentos,
acompanhados de cópia do Ofício 31.803/DICIT/DI/SFC/CGU (fls. 160-185), à Secex/RJ, para adoção
das providências cabíveis no tocante aos Convênios Siafi 515.611, 522.769, 562.409, celebrados entre
a Finep e a Abipti, observando-se, nesse procedimento, o disposto nos arts. 2º, inciso IX e XII, 37,
caput e § 3º, da Resolução TCU 191/2006;
e) cientificar o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia do teor da presente deliberação, nos
termos do art. 198, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-005.667/2008-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: Associação Brasileira das Instituições de Pesquisa Tecnológica- Abipti (CNPJ
00.631.739/0001-00); Jocelino Francisco de Menezes (CPF 067.443.975-91); Lynaldo Cavalcanti de
Albuquerque (CPF 091.592.154-53).
1.2. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.3. Unidade: Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT
1.4. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1041/2009 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 41 da Lei 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os arts. 17, 143, inciso III, e 243 todos do Regimento Interno, ACORDAM, por
unanimidade, em efetuar as determinações aos órgãos a seguir, de acordo com os pareceres.
1. Processo TC-002.788/2009-0 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal - Mj
1.3. Unidade Técnica: Sec. de Fisc. de Tec. da Informação(SEFTI)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Reiterar as deliberações contidas nos itens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6, 9.1.7.1,
9.1.7.2, 9.1.7.3, 9.1.8.1, 9.1.8.2, 9.1.9, 9.2.1, 9.2.2, 9.2.3, 9.2.4, 9.2.5, 9.2.6, 9.2.7, 9.2.8, 9.2.9, 9.2.11,
9.2.12, 9.2.13.1, 9.2.13.2, 9.2.13.3, 9.2.13.4, 9.2.14, 9.2.15, 9.2.16, 9.2.17, 9.2.18, 9.2.19, 9.2.20, 9.3.2,
9.3.3.1, 9.3.3.2, 9.3.4, 9.5, 9.6, 9.7, 9.8.1, 9.8.2, 9.8.3, 9.9, 9.10 do Acórdão nº 417/2008 – TCU –
Plenário;
1.6 Determinar à Secretaria Nacional de Segurança Pública que, no prazo de 30 dias, envie
documentos e informações que comprovem o cumprimento da deliberação contida no item 9.5 do
Acórdão 417/2009-TCU-Plenário;
1.7 Determinar ao Ministério da Justiça que, no prazo de 30 dias, envie documentos e
informações que comprovem o cumprimento da deliberação contida no item do Acórdão 417/2009TCU-Plenário;
1.8 Determinar à CTI que implemente controles físicos de segurança específicos no local de
armazenamento das mídias e cheque os indícios de umidade no local, em conformidade com o Item
10.5.1-f da ABNT NBR ISO/IEC 17799:2005;
17
1.9 Encaminhar cópia desta deliberação aos seguintes órgãos: Diretoria Geral do Departamento
de Polícia Federal (DPF); Coordenação de Tecnologia da Informação do DPF; Diretoria TécnicoCientífica do DPF; Instituto Nacional de Identificação do DPF; Secretaria Nacional de Segurança
Pública; Ministério da Justiça; e Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
1.10 Determinar à Sefti que efetue novo monitoramento do cumprimento das determinações e
recomendações reiteradas;
1.11 Apensar os presentes autos ao TC 018.581/2006-5.
ACÓRDÃO Nº 1042/2009 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, instaurado por força do Acórdão nº
581/2005-Plenário, que apreciou informações encaminhadas pela Procuradoria da União no Estado da
Bahia, pela Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Câmara dos Deputados e por vereadores da
Câmara Municipal de Itororó/BA.
Considerando que o objeto da representação versa sobre possíveis irregularidades ocorridas na
aplicação de recursos do FUNDEF pelo Município de Itororó/BA, durante os exercícios de 1999 a
2004.
Considerando que os levantamentos efetuados pela unidade técnica demonstraram que o Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM-BA já julgou as contas anuais da Prefeitura de
Itororó- BA relativas aos referidos exercícios, tendo constatado irregularidades relativas à aplicação
dos recursos do FUNDEF, determinado glosas e respectivas devoluções, e aplicado multa aos gestores
em todos os exercícios (fl. 229, in fine).
Considerando que todos os valores glosados nas contas anuais já foram devolvidos à conta do
FUNDEF municipal, conforme documentação apresentada pela Prefeitura ao TCM/BA (fls. 230 e 231).
Considerando que a apreciação realizada pelo TCM/BA sobre as contas anuais da Prefeitura
Municipal de Itororó – BA concluem que a partir de 2001 o Município vem cumprindo o disposto nas
Leis nº 9.424/96 e 11.494/07 relativamente à aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos do
FUNDEF/FUNDEB na remuneração dos profissionais em efetivo exercício do magistério.
Considerando, assim, que os fatos noticiados a este TCU já foram integralmente apreciados pelo
TCM/BA, cujas determinações específicas já foram integralmente cumprida, não se justifica atuação
complementar por parte deste TCU.
Considerando que a Unidade Técnica propôs o conhecimento da presente representação, para
que, no mérito, seja julgada procedente, mas arquivada em razão de se tratar de matéria apreciada pelo
TCM/BA, e ainda, que seja a decisão desta Corte à Procuradoria da República no Estado da Bahia.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, por
unanimidade, em:
a) conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente;
b) encaminhar cópia desta decisão à Procuradoria da República no Estado da Bahia;
c) arquivar o presente processo, sem prejuízo de o tribunal vir a analisar novamente a matéria em
processo distinto caso existente motivos que justifiquem a medida.
1. Processo TC-011.857/2005-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Edineu Oliveira dos Santos (062.818.505-72)
1.2. Interessado: Procuradoria da União/BA
1.3. Órgão/Entidade: Município de Itororó/BA
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - BA(SECEX-BA)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
18
Ata n° 19/2009 – Plenário
Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 21/2009 – Plenário
Relator - Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
ACÓRDÃO Nº 1043/2009 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea a, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n. 155/2002, c/c os arts. 33, 34 e 36 da Resolução TCU n. 191/2006, em apensar o presente
processo ao TC-016.205/2006-8 (Representação), de acordo com o parecer da Secex/BA:
1. Processo TC-013.160/2008-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Tribunal de Contas do Estado da Bahia – TCE/BA.
1.2. Órgão/Entidade: Município de Ribeira do Amparo/BA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 19/2009 – Plenário
Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 23/2009 – Plenário
Relator - Auditor ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº 1044/2009 - TCU - Plenário
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria na área de pessoal do
Tribunal Regional Eleitoral no Piauí – TRE/PI, realizada em cumprimento à determinação da 1ª
Câmara, prolatada na Sessão de 3/4/2001, relativamente à Relação 36/2001, com o objetivo de verificar
a conformidade e a correção do pagamento da remuneração dos servidores ocupantes das funções
comissionadas DAS-4, DAS-5 e DAS-6 (transformados em FC 8, 9 e 10, respectivamente), abrangendo
o período de janeiro de 1995 a junho de 2002;
Considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.953/2005-2ª Câmara, Sessão de
4/10/2005, determinou ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, entre outras, a adoção das seguintes
medidas: (subitem 9.3) sustar o pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada,
proveniente dos quintos/décimos com o valor integral das funções comissionadas e dos cargos em
comissão previstos no art. 9º da Lei nº 9.421/1996, com a redação do art. 1º da Lei nº 10.475/2002, bem
como providenciar o ressarcimento dos valores decorrentes dessa acumulação, pagos após 10/6/2003; e
(subitem 9.4) o ressarcimento dos valores recebidos em duplicidade, em outubro/1996, sob a rubrica
“0101 DIFERENÇA GRATIF. DAS”, e em dezembro/1996, sob a rubrica “0019 DESP. EXERCICIOS
ANTERIORES”, nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112/1990, da Decisão Administrativa
444/1994-TCU-Plenário;
Considerando que o TCU, mediante o Acórdão 1.882/2006-2ª Câmara, Sessão de 18/7/2006,
concedeu provimento parcial ao pedido de reexame interposto pelo Sr. José Alves Siqueira Filho, exSecretário de Recursos Humanos do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, contra os subitens 9.1.2 e 9.4
do Acórdão 1.953/2005-TCU-2ª Câmara, tornando insubsistente o subitem 9.1.2 do referido Acórdão;
19
Considerando que o Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.082/2007-2ª Câmara, Sessão de
15/5/2007, não conheceu do expediente apresentado pelo Sr. José Alves Siqueira Filho como recurso
contra o subitem 9.4 do Acórdão n.º 1.953/2005- 2ª Câmara, ante a ocorrência da preclusão
consumativa;
Considerando que esta Corte, mediante o Acórdão 660/2009-2ª Câmara, Sessão de 3/3/2009, não
conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Sr. José Gomes Barbosa, Presidente do TRE/PI,
contra o Acórdão 1.082/2007-TCU-2ª Câmara, em face da ausência dos pressupostos de
admissibilidade;
Considerando que o Sr. José Gomes Barbosa, por meio do mencionado recurso, também requer o
esclarecimento de alguns pontos do Acórdão 1.953/2005-TCU-2ª Câmara, objetivando o cumprimento
da deliberação;
Considerando a manifestação do Relator do Acórdão 660/2009-TCU-2ª Câmara, no sentido de
que os questionamentos do embargante mereceriam, em princípio, uma apreciação deste Tribunal;
Considerando, por último, o caráter pedagógico da autuação do TCU e a necessidade de se dar
efetividade às deliberações desta Corte,
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário , ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 243 do RITCU, em determinar à Secex/PI que instaure processo
de monitoramento, a fim de verificar o cumprimento dos termos do Acórdão 1.953/2005-TCU-2ª
Câmara, pronunciando-se, ainda, sobre os questionamentos do Presidente do TRE/PI, visando ao seu
esclarecimento:
1. Processo TC-006.075/2003-3 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho (011.776.563-53); João Menezes da Silva
(006.556.433-20); Antônio Almeida Gonçalves (022.852.743-00); João Batista Machado (001.457.93320); e José Alves Siqueira Filho (305.270.073-15).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Piauí - TRE/PI - JE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PI(SECEX-PI)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 19/2009 – Plenário
Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 1045 a 1074
a seguir transcritos, incluídos no Anexo V desta Ata, juntamente com os relatórios, votos e pareceres
em que se fundamentaram.
ACÓRDÃO Nº 1045/2009 - TCU – Plenário
1. Processo nº TC-017.184/2007-9 (com 1 volume e 5 anexos, o anexo 3 com 8 volumes e o
anexo 13 com 1 volume)
2. Grupo II, Classe IV – Tomada de Contas Especial
3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pinheiro-MA
4. Responsável: Filadelfo Mendes Neto (CPF 104.598.553-87), Prefeito
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
5.1. Revisor: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
20
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin e
Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado (manifestação oral)
7. Unidade Técnica: Secex-SC
8. Advogados constituídos nos autos: Hugo Fernando Moreira Cordeiro (OAB-MA 7.650) e
Liégina Aparecida Carvalho Praseres de Oliveira (OAB-MA 7.122)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial, instaurada
pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), e referem-se à execução do Convênio MMA nº
2001CV0000038-SQA, estabelecido entre o ministério e a Prefeitura Municipal de Pinheiros-MA, com
o objetivo de implantar aterro sanitário, com recuperação ambiental de área degradada e melhoria do
sistema de coleta no município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, as contas do Sr. Filadelfo Mendes Neto regulares com ressalva, dando-lhe quitação;
9.2. determinar à Prefeitura Municipal de Pinheiro-MA que, caso ainda não o tenha feito, adote,
em relação ao aterro sanitário implementado naquela localidade por força do Convênio
2001CV000038-SQA, as seguintes providências:
9.2.1. ações junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão
(SEMA) com vistas à obtenção, no menor prazo possível, das licenças de instalação e operação do
empreendimento;
9.2.2. medidas necessárias com vistas a tornar efetivo o Plano de Gerenciamento Integrado de
Resíduos Sólidos (PGIRS), aí incluído o efetivo direcionamento das caçambas estacionárias e das
carroças de tração animal para a coleta seletiva;
9.2.3. manutenção adequada da célula do aterro sanitário, em especial no que se refere à
compactação e recobrimento de resíduos que aí vierem a ser dispostos e à realização periódica de
operações de capina e limpeza dos taludes, em níveis apropriados;
9.2.4. medidas necessárias no intuito de destinar tanto o “Prédio de Apoio 1 (Guarita)” quanto o
“Prédio de Apoio 2 (Escritório)” a seus usos apropriados;
9.3. determinar à Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente que acompanhe a
implementação, por parte da Prefeitura Municipal de Pinheiro/MA, das providências indicadas no item
precedente e desdobramentos, informando, em suas próximas contas anuais, acerca das medidas
adotadas e dos correspondentes resultados;
9.4. encaminhar cópia deste acórdão, com o relatório e o voto, ao responsável e à unidade
jurisdicionada;
9.5. determinar a oportuna juntada de cópia deste acórdão, com o relatório e o voto, às contas
anuais da Secretaria-Executiva do MMA atinentes ao exercício de 2009.
10. Ata n° 19/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1045-19/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Revisor),
Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e
José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditor com voto vencido: Augusto Sherman Cavalcanti.
21
13.4. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1046/2009 - TCU – Plenário
1. Processo nº TC-015.657/2003-7 (com 2 anexos) – Apenso: TC-023.202/2007-4
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Revisão
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Piraí do Norte/BA
4. Recorrente/Responsável: Edivaldo Manoel dos Santos (ex-prefeito, CPF 033.348.565-34)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidades Técnicas: Secex/SC e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: José Reis Aboboreira de Oliveira (OAB/BA nº 6.713),
Maria Rosália Cabral (OAB/BA nº 15.888), Maria José Cabral Aboboreira (OAB/BA nº 10.276), Lucas
Cabral Aboboreira (OAB/BA nº 17.300), Tássia Almeida de Araújo Góes (OAB/BA nº 17.178) e
Paloma Barreiros Serra (OAB/BA nº 24.960)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, agora em fase de recurso de revisão contra o Acórdão
nº 10/2007-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
diante das razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 32 e 35 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. conhecer do presente recurso de revisão para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim
de dar aos subitens 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão nº 10/2007-1ª Câmara a seguinte redação:
“9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “b”; 19, parágrafo único;
e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, irregulares as contas do Sr. Edivaldo Manoel dos Santos;
9.3. aplicar ao Sr. Edivaldo Manoel dos Santos a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº
8.443/92, c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno) o recolhimento da referida quantia ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo pagamento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação;”; e
9.2. remeter cópia deste acórdão, com relatório e voto, ao recorrente e à Procuradoria da
República no Estado da Bahia.
10. Ata n° 19/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1046-19/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator),
Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e
José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
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ACÓRDÃO Nº 1047/2009 - TCU – Plenário
1. Processo nº TC-007.038/2008-5 (com 1 volume e 2 anexos)
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Embargos de Declaração
3. Embargante: DBA Engenharia de Sistemas Ltda. (CNPJ: 00.587.543/0001-57)
4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da Decisão Recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos: Carlos Roberto Guimarães Marcial (OAB/DF nº 1.330/A),
Celi Depine Mariz Delduque (OAB/DF nº 11.975), André de Sá Braga (OAB/DF nº 11.657) e Arthur
Octávio Bellens Porto Marcial (OAB/DF nº 20.600)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração interpostos pela empresa DBA
Engenharia de Sistemas Ltda. contra o Acórdão nº 1.977/2008 – Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, e diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33
da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a decisão original inalterada;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
embargante.
10. Ata n° 19/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1047-19/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator),
Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e
José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1048/2009 - TCU – Plenário
1. Processo nº TC-007.050/2008-0 (com 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo II, Classe I – Embargos de Declaração
3. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB)
4. Embargante: DBA Engenharia de Sistemas Ltda. (00.587.543/0001-57).
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da Decisão Recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos: Carlos Roberto Guimarães Marcial (OAB/DF nº 1.330/A),
Celi Depine Mariz Delduque (OAB/DF nº 11.975), André de Sá Braga (OAB/DF nº 11.657) e Arthur
23
Octávio Bellens Porto Marcial (OAB/DF nº 20.600)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração interpostos pela empresa DBA
Engenharia de Sistemas Ltda. contra o Acórdão nº 1.978/2008 – Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, e diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33
da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a decisão original inalterada;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
embargante.
10. Ata n° 19/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1048-19/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator),
Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e
José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1049/2009 - TCU – Plenário
1. Processo TC-008.819/2009-6
2. Grupo I, Classe de Assunto II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessado: Presidente da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização
e Controle do Senado Federal
4. Órgão: Senado Federal
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo (8ª Secex)
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação de informações, encaminhada pelo
Presidente da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do
Senado Federal, sobre os processos TC-013.299/2006-0 e TC-016.480/2006-3, que cuidam da
aplicação de recursos federais recebidos pela Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária
(Anara), ligada ao Movimento de Libertação dos Sem-Terra (MLST).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade
previstos no inciso IV do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 38, inciso I, da Lei nº 8.444/1992,
232, inciso III, do Regimento Interno e 4º, inciso I, alínea “b”, da Resolução TCU nº 215/2008;
9.2. encaminhar ao Presidente da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e
Fiscalização e Controle do Senado Federal a seguinte documentação:
9.2.1. TC 016.480/2006-3 - representação proposta pela 5ª Secretaria de Controle Externo do
24
Tribunal de Contas da União versando sobre Convênio Siafi nº 543765, Processo nº
02000003483/2005-42, firmado entre o Fundo Nacional do Meio Ambiente (Fnma) e a Associação
Nacional de Apoio à Reforma Agrária (Anara): - instrução (fls. 389/392 do vol. 1); - tela (consulta) do
Siafi (fl. 444 do vol. 1, anverso e verso); - instrução (fls. 445/447 do vol. 1); - despacho do Secretário
(fl. 448 do vol. 1); - relatório e voto do Ministro-Relator (fls. 449/453 do vol. 1); - Acórdãos 59/2007 e
1.104/2008, ambos do Plenário;
9.2.2. TC 013.299/2006-0 - representação formulada pela 5ª Secex, com fulcro no inciso VI, art.
237 do Regimento Interno do TCU, tendo em vista notícias de irregularidades na liberação de recursos
por órgãos do Governo Federal para a Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária (Anara),
entidade vinculada ao ‘Movimento de Libertação dos Sem-Terra’ (MLST): - relatório de inspeção (fls.
79/112 do principal); - instrução (fls. 423/472 do vol. 2); - despacho (fls. 473/475 do vol. 2); - parecer
do Procurador (fls. 476/482 do vol. 2); - relatório e voto do Ministro-Relator (fls. 486/540 do vol. 2); Acórdão 387/2009 - Plenário;
9.2.3. TC 027.429/2008-5 - tomada de contas especial instaurada ante a não aprovação da
prestação de contas do Convênio CRT/DF/58.100/2005 (Siafi n° 531854), celebrado entre o Incra e a
Anara: - instrução (fls. 326/335 do vol. 1);
9.2.4. TC 020.122/2006-0 (apartado do processo 013.299/2006-0) - reporta-se à representação da
5ª Secex buscando verificar a legalidade dos atos relacionados ao Contrato de Repasse nº 0157.66541/03/MDA/Caixa, celebrado entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário, representado pela Caixa
Econômica Federal, e a Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária - Anara: - Acórdãos
2.017/2007 e 515/2008, ambos do Plenário;
9.2.5. TC 020.123/2006-7 - (apartado do processo 013.299/2006-0) - cuida de representação da 5ª
Secex sobra transferência de recursos da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
do Ministério do Desenvolvimento Agrário para a Anara: - Acórdão 3.058/2006 – 1ª Câmara;
9.2.6. TC 020.124/2006-4 - (apartado do processo 013.299/2006-0) - trata de representação da 5ª
Secex sobre a transferência de recursos da Secretaria Nacional de Economia Solidária (Senaes) do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para a Anara: - Acórdão 2.861/2006 - 1ª Câmara;
9.3. informar à autoridade referida no item anterior, com fulcro na Resolução 215/2008, art. 17, §
3°, inciso II, e na Resolução 191/2006, art. 72, parágrafo único, a posição atual dos seguintes
processos:
9.3.1. TC 013.299-2006-0: - foram apresentados por responsáveis arrolados no processo Razões
de Justificativa e Recurso de Reconsideração, protocolados no tribunal, respectivamente, com os
números 0000440303822 e 0000440304065, cujo teor ainda não foi analisado nem apreciado no
mérito; - o pronunciamento definitivo do tribunal será encaminhado ao solicitante;
9.3.2. TC 027.429/2008-5: - a matéria encontra-se sem pronunciamento definitivo do tribunal; será encaminhada ao solicitante a decisão final que vier a ser adotada no processo;
9.4. determinar a juntada deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao
TC-013.299/2006-0 e ao TC-027.429/2008-5;
9.5. autorizar, desde logo, a 8ª Secretaria de Controle Externo a encaminhar ao solicitante o teor
de todas as decisões adotadas pelo Tribunal em relação aos processos TC-016.480/2006-3, TC013.299/2006-0, TC-027.429/2008-5, TC-020.122/2006-0, TC-020.123/2006-7, TC-020.124/2006-4, e
TC-013.299/2006-0;
9.6. dar ciência ao Presidente da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e
Fiscalização e Controle do Senado Federal do inteiro teor deste Acórdão, bem como do Relatório e
Voto que o fundamentam;
9.7. determinar o arquivamento deste processo, ante o que estabelece o inciso V do art. 40 da
resolução TCU nº 191/2006.
25
10. Ata n° 19/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1049-19/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e
José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1050/2009 - TCU – Plenário
1. Processo nº TC-013.672/2002-6 (com 1 volume)
2. Grupo I, Classe de Assunto V- Acompanhamento
3. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) e Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (INCRA)
4. Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Rondônia (Secex/RO)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de acompanhamento, constituído na
forma de apartado do TC-001.663/2001-6, em cumprimento à Decisão nº 852/2002-TCU-Plenário (fl.
187), de 10.7.2002, adotada com o objetivo de que o Tribunal avalie a eficiência, a eficácia e a
suficiência das medidas adotadas pelo Governo Federal, em especial no âmbito do Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), para anular os títulos ilegalmente registrados por
esquemas de “grilagem” de terras.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator em:
9.1. determinar, com fundamento no art. 43, inciso I da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 250, inciso II,
do Regimento Interno, e com o art. 16, II, da IN-TCU nº 49/2005, à Superintendência Regional do
INCRA em Rondônia que:
9.1.1. dê prosseguimento ao plano de combate à grilagem de terras da União no Estado de
Rondônia, informando em sua prestação de contas anual as ações implementadas e os resultados em
termos de recuperação do referido patrimônio;
9.1.2. crie grupo/equipe de trabalho destinado às atividades de regularização/legitimação da
ocupação de terras públicas, em especial à análise e conclusão dos trabalhos relativos às Portarias nº
558/99/INCRA e nº 596/01/INCRA;
9.1.3. encaminhe ao Ministério Público Federal as informações detalhadas sobre cada ocupante
ilegal de terras públicas de que o INCRA tenha ciência;
9.2. determinar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei
nº 8.443/92, e com o art. 16, II, da IN-TCU nº 49/2005, que envide esforços no apoio ao INCRA, no
sentido de coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais
na Amazônia Legal, nos termos da Medida Provisória nº 458, de 10 de fevereiro de 2009, informando
em sua prestação de contas anual as ações implementadas e os resultados em termos de recuperação do
referido patrimônio
26
9.3. encaminhar cópia do presente acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam:
9.3.1. à Presidência do INCRA, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, à ControladoriaGeral da União e ao Ministério Público Federal no Estado de Rondônia;
9.3.2. à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão - Patrimônio Público e Social do Ministério
Público Federal, em atenção ao Memorando-Circular nº 12-A/2003-Segecex, uma vez que constam do
presente processo irregularidades atinentes ao controle patrimonial e gerencial dos imóveis da União;
9.3.3. à 8ª Secretaria de Controle Externo;
9.4. determinar o arquivamento dos presentes autos, nos termos do art. 250, inciso II, do
Regimento Interno e do art. 16, inciso II, da Instrução Normativa-TCU nº 49/2005.
10. Ata n° 19/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1050-19/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e
José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1051/2009 - TCU – Plenário
1. Processo nº TC 021.407/2008-0.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame (em Representação)
3. Recorrentes: Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT; Serviço Social da
Indústria Departamento Nacional – SESI/DN; Serviço Nacional de Aprendizagem Indústria
Departamento Nacional – SENAI/DN
3.1. Interessada: Sigma Dataserv Informática S/A (CNPJ 77.166.098/0001-86)
4. Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator das deliberações recorridas: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Salles Steil, OAB/SC 9.182; Carlos Manuel de
Azevedo Pessoa da Silva, OAB/RJ 23.219; Cássio Augusto Muniz Borges, OAB/RJ 91.152 e OAB/DF
20.016-A; Catarina Barros de Aguiar Araújo, OAB/DF 20.526; Christina Aires Correa Lima, OAB/DF
11.873; Elizabeth Homsi, OAB/RJ 37.313 e OAB/DF 20.467-A; Fábio Giusto Morolli, OAB/RJ
40.656; Fabiola Pasini, OAB/MT 5.033; Francisco de Paula Filho, OAB/DF 7.530; Gustavo do Amaral
Martins, OAB/RJ 72.167; José Augusto Seabra Monteiro Vianna, OAB/DF 24.772; Júlio César
Moreira Barbosa, OAB/DF 22.138; Márcio Bruno Sousa Elias, OAB/DF 12.533; Maria de Lourdes
Franco de Alencar Sampaio, OAB/RJ 50.660; Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz, OAB/DF 19.524;
Raul Caldas, OAB/DF 20.894; Rodrigo Simões Frejat, OAB/DF 8.626; Sergio Murilo Santos
Campinho, OAB/RJ 55.174; Sidney Ferreira Batalha, OAB/DF 11.016; Sylvia Lorena Teixeira de
Sousa, OAB/DF 11.724; e Viviane Coser Vianna, OAB/RJ 83.383
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
27
diante das razões expostas pelo Relator em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo SESI e pelo SENAI para, no mérito, dar-lhe
provimento, tornando insubsistente o item 9.4 do Acórdão 2244/2008 - Plenário;
9.2. conhecer do pedido de reexame interposto pelo SENAT para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo inalterado o item 9.2 do Acórdão 2244/2008 - Plenário;
9.2. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, às recorrentes e à interessada.
10. Ata n° 19/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1051-19/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e
José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1052/2009 - TCU – Plenário
1. Processo nº TC 011.753/2002-7.
1.1. Apenso: 005.326/2007-3
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Revisão
3. Interessado: Tarcisio Araujo de Medeiros (CPF 430.457.314-49).
4. Órgão/Entidade : Prefeituras Municipal Japi/RN.
5. Relator/Relator do Acórdão Recorrido:
5.1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.2. Relator do Acórdão Recorrido: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogado: Liana Maia de Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto pelo Sr. Tarcisio
Araujo de Medeiros, ex-prefeito municipal de Japi/RN, visando à reforma do Acórdão nº 957/2003 - 1ª
Câmara, que trata de tomada de contas especial instaurada em razão da omissão no dever de prestar
contas dos recursos do Convênio nº 176/2000, celebrado entre a municipalidade e o Ministério da
Integração Nacional,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão, com fundamento nos artigos 32, inciso III, e 35 da Lei nº
8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 19/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1052-19/09-P.
13. Especificação do quorum:
28
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e
José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1053/2009 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 004.963/2008-3
1.1. Apensos: 010.147/2007-3 e 003.600/2004-0 (com apensos: 006.096/2004-1; 006.629/2008-4;
007.486/2005-0; 012.175/2006-9)
2. Grupo II – Classe IV – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Carlos Alberto Azevedo Camurça (042.701.262-72), Construtora LJA Ltda.
(01.560.379/0001-57), Iacira Terezinha Rodrigues de Azamor (138.412.111-00), Wagner Uhelski
(070.276.569-49)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Porto Velho – RO (05.903.125/0001-45)
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo – RO (Secex/RO).
8. Advogados constituídos nos autos: Gabriel Turiano Moraes Nunes (OAB 20.897/BA), Diego
de Paiva Vasconcelos (OAB 2.013/RO), Márcio Melo Nogueira (OAB 2.827/RO), Nelson Canedo
Motta (OAB 2.721/RO) e Fabiane Martini (OAB 3.817/RO)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em
decorrência de irregularidades constatadas na aplicação de recursos federais nas obras do Projeto BeiraRio realizadas no município de Porto Velho/RO.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas da Srª Iacira Terezinha Rodrigues de Azamor, do Sr.
Wagner Uhelski e da Construtora LJA Ltda., dando-se-lhes quitação, nos termos dos artigos 1º, inciso
I; 16, inciso II e18, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
9.2 julgar irregulares as contas do Sr. Carlos Alberto de Azevedo Camurça, nos termos dos art.
1º, inciso I e 16, inciso III, alínea b, da Lei nº 8.443/1993;
9.3 aplicar multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Sr. Carlos Alberto de Azevedo Camurça,
com fulcro no inciso I do art. 58 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214,
inciso III, alínea a, do Regimento Interno, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado
monetariamente, a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação
9.5. determinar à Secex/RO que:
9.5.1. traslade para os presentes autos, por cópia, as fls. 612/647 do TC 003.600/2004-0;
9.5.2. promova o desapensamento do TC 003.600/2004-0, bem assim dos demais processos que a
ele se encontram apensados (TC 006.096/2004-1, 007.486/2005-0, 012.175/2006-9 e 006.629/2008-4);
29
9.5.3. promova o desapensamento do TC 010.147/2007-3 e seu posterior apensamento ao TC
003.600/2004-0;
9.5.4. dê continuidade ao monitoramento do Projeto Beira-Rio nos autos do TC 003.600/2004-0.
9.6. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 19/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1053-19/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e
José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1054/2009 – TCU – Plenário
1. Processo TC 005.756/2002-3 (com 4 volumes e 16 anexos)
2. Grupo I – Classe IV – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Antônio Xerxes O'dena Tavares (009.092.380-49), Carlos Alberto Sampaio
(011.901.990-68), Carlos Rogério de Godoy (055.477.330-91), Claudia Luciane Saraiva Freitas
(707.329.140-00), Eva Sueli Freitas (925.901.870-68), Fernando Onofre Batista da Costa
(122.548.000-00), Simone Jaqueline Limberger (742.853.600-63).
4. Entidade: Conselho Regional de Representantes Comerciais – Core/RS (92.963.776/0001-25)
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/RS.
8. Advogados constituídos nos autos: Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098), Antonio Perilo
Teixeira Netto (OAB/DF 21.359), Paula Pires Parente (OAB/DF 23.668).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Conselho Regional de Representantes Comerciais do Rio Grande do Sul (Core/RS), em decorrência da
determinação constante do da Decisão 95/1999-TCU-Plenário, tendo em vista a constatação da
existência de desvios de valores ocorridos na tesouraria do Core/RS, verificados durante o
procedimento de auditoria realizada pelo TCU em 1997 (TC 625.200/1997-7).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Fernando Onofre Batista da
Costa Antônio Xerxes O'dena Tavares, Carlos Rogério de Godoy, Carlos Alberto Sampaio, Cláudia
Luciane Saraiva Freitas e Simone Jaqueline Limberger;
9.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d, 19, caput e 23, inciso III, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, julgar irregulares as contas dos responsáveis Fernando Onofre Batista da
Costa, Antônio Xerxes O'dena Tavares, Carlos Rogério se Godoy, Carlos Alberto Sampaio, Cláudia
Luciane Saraiva Freitas e Simone Jaqueline Limberger e condená-los solidariamente ao pagamento das
quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, a, do Regimento Interno), o recolhimento, aos cofres
30
Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Rio Grande do Sul (Core/RS), das importâncias
originais abaixo relacionadas, devidamente atualizadas e acrescidas dos juros de mora pertinentes,
calculados a partir das datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor;
DATA
DA ATO IMPUGNADO
VALOR
OCORRÊNCIA
ORIGINAL – R$
1/9/1997
Diferença entre os registros contábeis e o levantamento
9.937,03
físico dos cheques em cobrança
1/9/1997
Estorno infundado de receitas
40.566,24
es
9.3. aplicar aos Sr Fernando Onofre Batista da Costa, Antônio Xerxes O'dena Tavares, Carlos
Rogério de Godoy, Carlos Alberto Sampaio, Cláudia Luciane Saraiva Freitas e Simone Jaqueline
Limberger. a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovarem, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno, o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo estabelecido neste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, na forma
da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações;
9.5. arquivar, sem julgamento de mérito, as contas da Srª Eva Sueli Freitas, com fundamento no
art. 5º, § 1º, inciso III, combinado com o art. 10 da IN/TCU 56/2007, e art. 93, da Lei 8.443, de 16 de
julho de 1992, sem cancelamento do débito, no valor de R$ 1.867,89 (um mil, oitocentos e sessenta e
sete reais e oitenta e nove centavos), a cujo pagamento continuará obrigada a devedora para que lhe
possa ser dada quitação;
9.6. encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do Relatório e do Voto
que o fundamentarem, ao Conselho Federal de Contabilidade para as providências a seu cargo, em
decorrência da constatação de infração pelo ex-contador do Core/RS, Sr. Carlos Alberto Sampaio, a
diversos dispositivos do Código de Ética Profissional do Contabilista (Resolução CFC 803, de
10/10/96), em especial, os incisos I, IV e VI do art. 2º e incisos VI, VIII, XVII, XX do art. 3º;
9.7. encaminhar, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, cópia do
Acórdão proferido, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentaram, ao Procurador-Chefe da
Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, para conhecimento e providência que
entender convenientes;
9.8. encaminhar cópia do acórdão proferido, acompanhado do Relatório e do Voto que o
fundamentaram, ao Conselho Federal dos Representantes Comerciais (Confere), para conhecimento.
9.9. encaminhar cópia do acórdão proferido, acompanhado do Relatório e do Voto que o
fundamentarem, ao Conselho Federal de Contabilidade para as providências a seu cargo, em
decorrência da constatação de infração pelo ex-contador do Core/RS, Sr. Carlos Alberto Sampaio, a
diversos dispositivos do Código de Ética Profissional do Contabilista (Resolução CFC 803, de
10/10/96), em especial, os incisos I, IV e VI do art. 2º e incisos VI, VIII, XVII, XX do art. 3º;
9.10. apensar os presentes autos ao TC 012.231/1999-1 (Prestação de Contas do Core/RS relativa
ao exercício de 1997);
9.11. juntar ao TC 625.175/1997-2 (Prestação de Contas do Core/RS relativa ao exercício de
1996), cópia da deliberação que vier a ser proferida, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamentarem.
10. Ata n° 19/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária.
31
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1054-19/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e
José Jorge.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes.
13.3. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1055/2009 - TCU – Plenário
1. Processo TC 000.201/2009-2 (7 anexos - 18 volumes de anexos)
2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Representação
3. Interessada: TB Encomendas e Distribuições Ltda.
4. Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT
4.1 Responsáveis: Edmilson Azevedo de Araújo (CPF 059.382.011-87), Sarah Juliana da Cunha
e Silva (CPF 722.793.621-04) e Adão Cabral Formiga (CPF 102.546.411-72)
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 1ª Secex
8. Advogados constituídos nos autos: Luciano Chaves Pereira (OAB/DF 21.570), Wesley
Fernandes (OAB/DF 25.928), Andréia da Silva Lima (OAB/DF 25.408).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa TB
Encomendas e Distribuições Ltda., noticiando irregularidades praticadas pela Agência Nacional de
Transportes Terrestres – ANTT –, na condução do Pregão Eletrônico nº 029/2008, cujo objeto foi a
contratação de empresa especializada na prestação de serviços de transporte aéreo para entrega rápida
de processos e recursos judiciais, petições e outros documentos relativos às atividades da entidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer a presente representação, nos termos do art. 113, §1º, da Lei 8.666/93, c/c art. 237,
inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2 determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT –, nos termos do art. 45
da Lei 8.443/92, que:
9.2.1 limite a duração do Contrato 66/2008, decorrente do Pregão Eletrônico nº 029/2008, a 12
(doze) meses, vedada sua prorrogação, podendo efetuar novo procedimento licitatório nesse ínterim,
caso entenda conveniente e oportuno manter a utilização dos serviços nele previstos;
9.2.2 ao elaborar futuros editais de licitação e conduzir os respectivos julgamentos, cumpra
rigorosamente as exigências previstas nos arts. 7º, § 4º, 40, incisos I e X, 48, inciso II, da Lei 8.666/93,
arts 3º, incisos I e II, da Lei 10.520/2002, e 9°, incisos I e IV, e §2º, do Decreto 5.450/2005, de modo a
viabilizar a segura aferição da melhor proposta, bem como da eventual inexequibilidade de preços.
9.3 determinar a realização de audiência dos responsáveis pela formalização do edital e anexos do
Pregão Eletrônico nº 029/2008, Sr. Edmilson Azevedo de Araújo (CPF 059.382.011-87) e Sra. Sarah
Juliana da Cunha e Silva (CPF 722.793.621-04), para que apresentem a este Tribunal, no prazo de 15
(quinze) dias contados da ciência, suas razões de justificativa diante dos seguintes fatos relativos ao
mencionado pregão:
32
9.3.1 adoção de planilha de custos estimativos (anexo II do edital) com itens de serviços que
compõem o preço global sem previsão dos respectivos quantitativos ou freqüências mensais/anuais, tais
como “excedente de coleta”, “taxa de emergência horário comercial”, “taxa de emergência fora do
horário comercial”, “taxa de combustível”, “taxas no intervalo de 25,5 até acima de 1.000 Kg” e “taxa
no intervalo de 0 a 25 Kg”, em desacordo com o art. 7º, § 4º, da Lei 8.666/93;
9.3.2 formalização do edital sem definir critérios objetivos de aceitabilidade dos preços unitários
que permitissem a aferição do melhor preço ofertado, em desacordo com o art. 40, inciso X, da Lei
8.666/93, art. 3º, incisos I e II, da Lei 10.520/02, art. 9°, inciso I e IV, e §2º, do Decreto 5.450/2005,
fato agravado pela posterior desclassificação de duas propostas julgadas “inexequíveis”, pelo
pregoeiro, ainda que elas apresentassem alguns valores unitários superiores aos cotados pela empresa
vencedora, em itens relevantes na composição do preço global;
9.3.3 divergências entre itens da estimativa para definição de preços máximos aceitáveis (item
1.2 do anexo II do edital) e itens do modelo da “planilha de preços” (anexo II-A do edital),
caracterizando descrição imprecisa do objeto licitado, em desacordo com o art. 40, inciso I, da Lei
8.666/93, o art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2002, e o art. 9°, inciso I, do Decreto 5.450/2005.
9.4 determinar a realização de audiência do Sr. Adão Cabral Formiga (CPF 102.546.411-72),
pregoeiro responsável pelo Pregão Eletrônico 29/2008, da ANTT, para que apresente a este Tribunal,
no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, suas razões de justificativa, em face da
desclassificação da proposta apresentada pelas empresas TB Encomendas e Distribuições Ltda. e
Áquila Transporte de Cargas Ltda. (Áquila Express), por considerá-las inexequíveis, apesar de o edital
(e anexos) do referido pregão não conter critérios objetivos de aceitabilidade dos preços unitários que
permitissem a aferição da melhor proposta, em desacordo com o art. 48, inciso II, da Lei 8.666/93;
9.5 determinar a realização de diligência a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT
–, para que apresente a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, as seguintes
informações e documentos pertinentes ao Contrato 66/2008, decorrente do Pregão Eletrônico nº
029/2008:
9.5.1 valor total dos pagamentos realizados, discriminando os respectivos serviços efetivamente
prestados;
9.5.2 cópias das faturas de serviços prestados;
9.5.3 estágio dos procedimentos voltados à rescisão administrativa do referido contrato, bem
como as respectivas razões da rescisão.
9.6 dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
representante, empresa TB Encomendas e Distribuições Ltda., bem como à Direção-Geral da Agência
Nacional de Transportes Terrestres – ANTT – e à empresa Voetur Cargas e Encomendas Ltda.
10. Ata n° 19/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1055-19/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e
José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1056/2009 - TCU – Plenário
33
1. Processo TC nº 005.719/2004-6
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Revisão em Tomada de Contas
3. Recorrente: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União
4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Alagoas
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este Recurso de Revisão em Tomada de Contas referente ao
exercício de 2003 do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Alagoas – NEMS/AL, interposto
pelo Ministério Público junto ao TCU em face do Acórdão 2.175/2005 – 2ª Câmara (fls. 156 – Volume
Principal), que concluiu pela regularidade, com ressalva das referidas contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em não conhecer do presente Recurso de Revisão.
10. Ata n° 19/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1056-19/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e
José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1057/2009 - TCU – Plenário
1. Processo TC nº 015.512/2005-6
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração em Prestação de Contas
3. Recorrente: José Marcos Gonçalves Viana (CPF 142.081.994-15)
4. Entidade: Universidade Federal de Campina Grande - UFCG
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Reconsideração em Prestação de
Contas interposto por José Marcos Gonçalves Viana, Secretário de Recursos Humanos da Universidade
Federal de Campina Grande, em Prestação de Contas da referida Universidade relativa ao exercício de
2004,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
34
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Marcos Gonçalves Viana
(CPF 142.081.994-15), e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir o nome do recorrente dos itens 3
(identificação dos responsáveis) e 9.1 do Acórdão 2.038/2008-TCU-Plenário, e, conseqüentemente,
julgar prejudicado, somente em relação ao recorrido, o subitem 9.2 do referido acórdão; e
9.2. dar conhecimento deste acórdão ao interessado e à Universidade Federal de Campina Grande
- UFCG.
10. Ata n° 19/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1057-19/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e
José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1058/2009 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 000.689/2005-0 (c/ 2 anexos)
1.1. Apensos: TC-002.477/2006-6 e TC-002.479/2006-0.
2. Grupo: I; Classe de assunto: I – Recurso de Revisão.
3. Interessado: Rainel Rodrigues Pereira.
4. Entidade: Município de Taipas do Tocantins/TO.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Pedro Martins Aires Júnior, OAB/TO nº 2.389; Solano
Donato Carnot Damaceno, OAB/TO nº 2.433.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, nos quais foi interposto
recurso de revisão contra o Acórdão nº 2.149/2005-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente
recurso de revisão e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a deliberação recorrida;
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao interessado.
10. Ata n° 19/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1058-19/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e
José Jorge.
35
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1059/2009 - TCU – Plenário
1. Processo nº TC-003.369/2009-8 (c/ 1 anexo).
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Acompanhamento.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Unidades: Presidência da República, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Supremo
Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça, Ministério Público da União, Superior Tribunal de
Justiça, Justiça Federal, Justiça do Distrito Federal e Territórios, Justiça Eleitoral, Justiça Militar,
Justiça do Trabalho e Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental - Semag.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento constituídos para analisar os
Relatórios de Gestão Fiscal elaborados pelos órgãos máximos dos Poderes da União Federal, com
vistas à verificação do cumprimento dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar cumpridas as exigências de publicação e envio ao TCU dos Relatórios de Gestão
Fiscal pelos Poderes e Órgãos relacionados no art. 20 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), correspondentes ao 3º quadrimestre do exercício de
2008, em obediência aos seus artigos 54 e 55, bem como ao inciso I do art. 5º da Lei nº 10.028, de 19
de outubro de 2000;
9.2. considerar atendidos pelos Poderes e Órgãos federais relacionados no art. 20 da LRF os
limites previstos no art. 1°, § 1º, da LRF, no 3º quadrimestre do exercício de 2008, em especial, os
limites previstos na Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, para o montante de operações de
crédito e garantias concedidas pela União;
9.3. determinar ao Tribunal Superior Eleitoral, setorial orçamentária e financeira da Justiça
Eleitoral, que oriente os demais órgãos daquele ramo da Justiça Federal para que se abstenham de
considerar, no cálculo da dedução da despesa bruta de pessoal referente ao pagamento de Inativos com
Recursos Vinculados, as despesas custeadas com recursos da Fonte 51 – Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas, tendo em vista que tais recursos não figuram entre as deduções
previstas no art. 19, § 1º, inciso VI, alíneas “a” a “c”, da LRF;
9.4. determinar à Semag que, em processos a serem constituídos no futuro sobre a observância
dos limites estabelecidos na LRF, proceda à audiência dos responsáveis sempre que for verificado o
pagamento de gastos assistenciais com recursos vinculados à previdência dos servidores públicos,
diligenciando para que sejam devidamente idenficadas as unidades gestoras dos Poderes que
incorreram em tal falta;
9.5. encaminhar, para ciência, cópia da presente deliberação, bem como do Relatório e Voto que
a fundamentam, aos Órgãos e Poderes responsáveis pelos RGFs analisados no processo, bem como à
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e ao Conselho
Nacional de Justiça, de acordo com o disposto no § 1º do art. 166 da Constituição Federal, e em
36
cumprimento à determinação contida no § 3º do art. 125 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2008;
9.6. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 19/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1059-19/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e
José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1060/2009 - TCU – Plenário
1. Processo nº TC 004.890/2009-3 (c/ 2 volumes e 3 anexos).
1.1. Apenso: 003.262/2009-1
2. Grupo I – Classe VII – Assunto: Representação
3. Interessado: Construtora Tajra Melo Ltda. (05.760.673/0001-63).
3.1. Responsáveis: Carmem Lúcia Pereira Melo (185.170.213-04); Firmino Osório Pitombeira
(025.858.123-91); José do Patrocínio Paes Landim (152.935.131-68); Kiriak Kid Freires Serejo
(463.120.303-00); Lucia de Fatima Barbosa Dias Azevedo (159.816.903-30); Yonice Maria de
Carvalho Pimentel (066.597.643-72).
4. Entidade: Piauí Turismo – PIEMTUR.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí (Secex/PI).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação da empresa Construtora Tajra Melo
Ltda., noticiando a ocorrência de possíveis irregularidades na Concorrência nº 3/2008, promovida pela
Piauí Turismo – PIEMTUR, para execução de obras de reforma e requalificação do Centro de
Convenções de Teresina;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as razões de justificativa do Sr. José do Patrocínio Paes Landim e aplicar-lhe a multa
prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 268 do Regimento Interno do TCU, no
valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações,
para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente
Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.2. rejeitar as razões de justificativa dos Srs. Firmino Osório Pitombeira, Carmem Lúcia Pereira
Melo, Kiriak Kid Freires Serejo e Lúcia de Fátima Barbosa Dias Azevedo e aplicar-lhes, de forma
individual, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 268 do Regimento
37
Interno do TCU, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a
data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor
9.3. acatar as razões de justificativa da Sra. Yonice Maria de Carvalho Pimentel;
9.4. determinar à PIEMTUR, com fundamento no art. 71, inciso IX da Constituição Federal, e no
art. 45 da Lei nº 8.443/1992, que, caso tenha interesse na continuidade da execução do Contrato nº
1/2009, entabulado com a empresa Econ Eletricidade e Construções Ltda. para a execução das obras de
reforma e requalificação do Centro de Convenções de Teresina, adote as seguintes medidas:
9.4.1. formalize termo aditivo ao referido contrato de forma a adequar a proposta de preços da
empresa Econ Eletricidade e Construções Ltda. aos termos do edital da Concorrência nº 3/2008,
corrigindo as seguintes falhas naquela proposta:
9.4.2. ausência de apresentação das planilhas detalhadas das instalações da edificação (hidrantes,
SPDA, gás, sprinkler, hidráulica, louças e acessórios, sanitárias, águas pluviais, elétrica, subestação,
sonorização, iluminação cênica, abrigo para subestação e grupo gerador – item 12 da planilha de
orçamento analítico;
9.4.3. apresentação de preços unitários superiores ao da planilha da PIEMTUR (itens 1.03 –
retirada de esquadrias de ferro e vidro, 12.05 – instalações hidráulicas, e 13.01 – forro fixo de gesso
Saint-Gobain Placo GYPTONE BIG QUATRO com placas de 1200mmx2400mmx125mm), em
desacordo ao prescrito no subitem 31.1 do edital, adequando os valores aos patamares apresentados
pela Secex/PI no relatório que fundamenta este Acórdão;
9.4.4. falta de composições auxiliares, composição incompleta na descrição de materiais e
alterações nas especificações do acabamento da obra, a saber: item 04.07 – não-apresentação da
composição auxiliar do concreto não estrutural; itens 05.05 e 05.06 – não-colocação do cimento na
argamassa; item 08.04 – uso de porta de correr ao invés de porta em chapa de alumínio; itens 09.02 e
09.03 – não-utilização de cimento na argamassa para o reboco e emboço; item 09.07 – alteração do
piso de cerâmica porcelanato para partilha White; item 10.01 – não-apresentação da composição
auxiliar da argamassa; item 11.04 – substituição da tinta semibrilho LKS por tinta látex fosco; itens
13.08 e 13.09 – não-utilização do suporte para fixação das placas de granito;
9.4.5. informe ao Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias as medidas levadas a efeito em
atendimento das determinações supra;
9.5. determinar à Secex/PI que:
9.5.1. em atendimento a requerimento da PIEMTUR, desentranhe as fls. 433/446 do anexo 1 dos
autos, substituindo-as por cópias e encaminhe os originais àquela empresa pública;
9.5.2. promova o acompanhamento do cumprimento, por parte da PIEMTUR, das medidas
determinadas neste Acórdão, representando ao Tribunal em caso de descumprimento;
9.6. dar ciência desta deliberação ao representante, encaminhando-lhe cópia deste Acórdão, bem
como do relatório e voto que o fundamentam.
10. Ata n° 19/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1060-19/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e
José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
38
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1061/2009 - TCU – Plenário
1. Processo: TC-009.566/2009-4.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: VII – Solicitação.
3. Interessados: Ministério da Educação e Universidade Federal de Campina Grande/PB – UFCG.
4. Entidade: Universidade Federal de Campina Grande/PB – UFCG.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria-Adjunta de Planejamento e Procedimentos - Adplan.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação formulada pelo Ministro de Estado da
Educação, por meio da qual requer a prorrogação dos prazos iniciais conferidos à Universidade Federal
de Campina Grande/PB – UFCG para apresentação da documentação relativa à prestação de contas
referente ao exercício de 2008,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 7º, caput, da Instrução Normativa TCU nº 57/2008, fixar,
excepcionalmente:
9.1.1. em 29 de maio de 2009 o termo final do prazo para entrega do relatório de gestão –
regulamentado pelas Decisões Normativas TCU nºs 93/2008 e 96/2009 – da Universidade Federal de
Campina Grande/PB, referente ao exercício de 2008;
9.1.2. em 31 de julho de 2009 o termo final do prazo para entrega das demais peças referentes ao
processo de contas da Universidade Federal de Campina Grande/PB, exercício de 2008, segundo
regulamentação constante das Decisões Normativas TCU nºs 94/2008 e 97/2009;
9.2. dar ciência desta deliberação ao Ministro de Estado da Educação, à Universidade Federal de
Campina Grande/PB e à Coordenação-Geral de Técnicas, Procedimentos e Qualidade – DCTEC da
Secretaria Federal de Controle Interno – SFC.
9.3. restituir os autos à Secretaria-Adjunta de Planejamento e Procedimentos para que promova o
arquivamento dos autos.
10. Ata n° 19/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1061-19/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e
José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1062/2009 - TCU – Plenário
39
1. Processo: TC-009.656/2009-3.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: VII – Solicitação.
3. Interessados: Ministério da Educação e Universidade Federal de São Paulo – Unifesp.
4. Entidade: Universidade Federal de São Paulo – Unifesp.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo – Secex/SP
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação formulada pelo Ministro de Estado da
Educação, por meio da qual requer a prorrogação do prazo inicialmente conferido à Universidade
Federal de São Paulo – Unifesp para a apresentação da documentação relativa à prestação de contas
referente ao exercício de 2008,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 7º, caput, da Instrução Normativa TCU nº 57/2008, fixar:
9.1.1. em 29 de maio de 2009 o termo final do prazo para entrega do relatório de gestão –
regulamentado pelas Decisões Normativas TCU nºs 93/2008 e 96/2009 – da Universidade Federal de
São Paulo, referente ao exercício de 2008;
9.1.2. em 20 de julho de 2009 o termo final do prazo para entrega das demais peças referentes ao
processo de contas da Universidade Federal de São Paulo, exercício de 2008, segundo regulamentação
constante das Decisões Normativas TCU nºs 94/2008 e 97/2009;
9.2. dar ciência desta deliberação ao Ministro de Estado da Educação, à Universidade Federal de
São Paulo, à Coordenação-Geral de Técnicas, Procedimentos e Qualidade – DCTEC da Secretaria
Federal de Controle Interno – SFC e à Secretaria-Adjunta de Planejamento e Procedimentos deste
Tribunal.
10. Ata n° 19/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1062-19/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e
José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1063/2009 - TCU – Plenário
1. Processo nº TC-017.572/2007-0 (c/ 1 volume).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Monitoramento.
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Entidade: Município de Poço Verde/SE.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe - Secex/SE.
40
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento das determinações exaradas por
meio do Acórdão nº 1.694/2007 – Plenário, no âmbito de Relatório de Levantamento de Auditoria nas
obras da Barragem São José, no Município de Poço Verde/SE;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar cumpridas as determinações insculpidas nos itens 9.1.1, 9.1.2.1, 9.1.2.2, 9.1.2.3,
9.1.2.4, 9.1.2.5, 9.1.2.6, 9.1.2.7, 9.1.2.8, 9.1.2.9, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.7.1, 9.1.7.2, 9.1.7.3, 9.1.7.4 e
9.1.7.5 do Acórdão nº 1.694/2007 – Plenário;
9.2. determinar à Prefeitura Municipal de Poço Verde/SE que mantenha os recursos oriundos do
Convênio n° 197/2000 (SIAFI n° 416.836) , celebrado com o Ministério da Integração Nacional, para a
construção da Barragem de Poço Verde, na conta inicial do Banco do Brasil Ag. 1115-0, C/C n° 8.395X, cumprindo estritamente os termos da IN STN n° 1/1997, informando a este Tribunal, no prazo de 15
(quinze) dias da ciência deste Acórdão, acerca das medidas adotadas;
9.3. alertar à Prefeitura Municipal de Poço Verde/SE que o descumprimento de determinação ou
decisão do Tribunal enseja a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso VII e § 1°, da Lei n°
8.443/1992;
9.4. determinar à Secex/SE que verifique o implemento da determinação insculpida no item 9.2.
supra, representando ao Tribunal em caso de descumprimento;
9.5. dar ciência desta deliberação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização do Congresso Nacional e ao Município de Poço Verde/SE, encaminhando-lhes cópia deste
Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam.
10. Ata n° 19/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1063-19/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e
José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1064/2009 - TCU – Plenário
1. Processo nº TC-002.427/2006-4 (c/ 3 volumes e 3 anexos)
2. Grupo: II; Classe de Assunto: V– Relatório de Levantamento de Auditoria de Conformidade.
3. Responsáveis: Riumar dos Santos, José Olímpio Maia Neto, Darci Mendonça, Empa S.A
Serviços de Engenharia.
4. Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes-DNIT e Superintendência
Regional do DNIT no Estado de Goiás.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás - Secex/GO.
41
8. Advogados constituídos nos autos: Patrícia Guercio Teixeira, OAB/MG n° 90.459; Tathiane
Vieira Viggiano Fernandes, OAB/DF n° 27.154; Nayron Sousa Russo, OAB/MG n° 106.011; Renata
Aparecida Ribeiro Felipe, OAB/MG n° 97.826; Cynthia Póvoa de Aragão, OAB/DF n° 22.298.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento de Auditoria de
Conformidade, realizada no âmbito do Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança PETSE, especificamente nas obras rodoviárias emergenciais na BR-153/GO, trecho compreendido
entre o km 212,4 e o km 444,1, decorrente da determinação emanada do Ilustre Presidente desta Corte
de Contas, em comunicação proferida na Sessão Plenária de 25/1/2006,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa dos responsáveis Riumar dos Santos, José Olímpio Maia
Neto e Darci Mendonça, relativas às irregularidades por que foram ouvidos em audiência;
9.2. determinar à Superintendência Regional do DNIT em Goiás e DF (SR-DNIT/GO-DF) e à
Procuradoria Federal junto ao Órgão que:
9.2.1. dê pronto atendimento às solicitações deste Tribunal, efetuadas no curso de suas
fiscalizações, apresentando as devidas justificativas na hipótese de impossibilidade de atendimento
tempestivo;
9.2.2. aperfeiçoe e intensifique os meios e técnicas de fiscalização das obras sob sua gestão,
buscando efetivo e eficaz cumprimento do disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993;
9.2.3. abstenha-se de executar obras rodoviárias sem a devida formalização contratual, em
observância ao disposto nos arts. 60 e 62 da Lei nº 8.666/1993 e aos princípios da legalidade,
legitimidade e segurança jurídica;
9.2.4. zele pelo planejamento e pela elaboração dos projetos básicos das obras sob sua gestão, de
forma a prever soluções adequadas e duráveis, evitando soluções paliativas inadequadas, como forma
de melhor cumprir suas atribuições institucionais e os princípios da legitimidade, economicidade e
eficiência;
9.2.5. proceda a novo chamamento de empresas quando as propostas apresentadas não atenderem
às regras da convocação ou da dispensa de licitação, bem assim cuide de apor data em todos os
documentos pertinentes constantes do processo que visa à respectiva contratação, independentemente
da situação urgente ou emergencial de contratação, em atenção, dentre outros, aos princípios da
legitimidade, legalidade, razoabilidade, economicidade e segurança jurídica;
9.2.6. envide esforços, enquanto perdurar a insuficiência quantitativa de engenheiros no seu
quadro de pessoal, no sentido de adotar medidas que assegurem a indispensável segregação de funções
na entidade.
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 19/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1064-19/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e
José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
42
ACÓRDÃO Nº 1065/2009 - TCU – Plenário
1. Processo: TC-019.476/2005-6 (c/ 2 volumes e 5 anexos).
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Embargante: Banco do Brasil S.A.
4. Entidade: Banco do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogado constituído nos autos: Wilderson Botto, OAB/MG nº 66.037.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Banco do
Brasil S.A. ao Acórdão nº 452/2009-Plenário, por meio do qual o Tribunal rejeitou os embargos de
declaração opostos ao Acórdão nº 1.459/2008-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, nos termos dos arts. 32, inciso II, e 34 da
Lei nº 8.443/1992, e art. 287 do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, acolhê-los
parcialmente, acrescendo ao Acórdão nº 452/2009-Plenário o seguinte subitem:
“(...)
9.3. considerar prejudicados os efeitos das determinações contidas nos subitens 9.3.1.1, 9.3.1.2,
9.3.3, 9.3.4 e 9.3.5 do Acórdão nº 2.034/2005-Plenário, em relação ao contrato firmado entre o Banco
do Brasil e a empresa Ogilvy & Mather Brasil Comunicação Ltda. (CNPJ 61.067.492/0001-27), ante a
extinção do referido instrumento”;
9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a acompanham, ao
embargante;
10. Ata n° 19/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1065-19/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e
José Jorge.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Marcos Vinicios Vilaça.
13.3. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1066/2009 - TCU – Plenário
1. Processo: TC-825.097/1998-3, com 6 volumes, 2 anexos e os seguintes processos apensados:
TC-000.820/1998-9, com 6 volumes e um apenso (TC-001.243/2002-0); TC-825.069/1998-0, com 1
volume; TC-002.892/2000-5, com 1 volume; TC-002.898/2000-9, com 2 volumes e um apenso (TC011.408/2003-3); TC-002.900/2000-9, com 4 volumes e 3 apensos (TC-007.354/2004-2, com 2
volumes, TC-018.179/2004-9 e TC-018.182/2004-4).
43
2. Grupo: II – Classe de Assunto: IV - Prestação de Contas.
3. Responsáveis: Sebastião Alcântara Filho, CPF nº 001.747.853-72; Oton Melo dos Prazeres,
CPF nº 153.949.802-68; Leila Maria do Amaral Lima Seixas, CPF nº 365.534.841-04; Evaldo Santana
de Souza, CPF nº 281.856.094-20; Francisco Gomes Filho, CPF nº 097.942.203-53; Hildemar da Silva
Brasil, CPF nº 091.217.813-20; José Heitor Ibarra, CPF nº 036.762.850-34; Manoel Alves Bezerra
Junior, CPF nº 241.566.042-68; Raquel de Melo Rolim Saboia, CPF nº 112.774.083-00; Romanul de
Souza Bispo, CPF nº 232.540.335-15; e Rui do Nascimento Paim, CPF nº 169.661.390-68.
4. Entidade: Universidade Federal de Roraima – UFRR.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Roraima - Secex/RR.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas da Universidade Federal de
Roraima – UFRR, relativa ao exercício de 1997.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ao
acolher as conclusões propostas pelo Relator, em:
9.1. levantar o sobrestamento dos presentes autos;
9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Sebastião Alcântara Filho, Oton
Melo dos Prazeres e pela Sra. Leila Maria do Amaral Lima Seixas, uma vez não descaracterizadas as
irregularidades atribuídas aos mencionados agentes;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, c/c os arts. 19, parágrafo
único, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos ex-administradores
mencionados no subitem 9.2 acima;
9.4 aplicar, individualmente, ao Sr. Oton Melo dos Prazeres e à Sra. Leila Maria do Amaral Lima
Seixas a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante
este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das
respectivas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até as datas dos efetivos recolhimentos, na forma da
legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das multas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
nº 8.443/1992, caso não atendidas as notificações;
9.6. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992,
julgar regulares as contas dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena;
10. Ata n° 19/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1066-19/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e
José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
44
ACÓRDÃO N.º 1067/2009 - TCU – Plenário
1. Processo n.º TC-009.017/2009-2
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessada: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados
4. Órgão: Ministério da Saúde
5. Relator: Ministro José Jorge
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 4ª Secretaria de Controle Externo – 4ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, por meio da
qual a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados requer a realização
de fiscalização no âmbito da estratégia Saúde da Família, com vistas a verificar a legalidade
legitimidade, economicidade e gestão dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde ao custeio da
referida estratégia.
9.1. com fundamento no 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 4º, inciso I,
alínea "b", da Resolução TCU n.º 215, de 20/8/2008, conhecer da presente Solicitação de Fiscalização,
considerando-a, para os fins do disposto no § 2º, inciso II, do art. 17 da referida resolução, pendente de
atendimento;
9.2. determinar a realização de Fiscalização de Orientação Centralizada – FOC, na modalidade
Auditoria de Natureza Operacional, a fim de avaliar a gestão dos recursos federais repassados aos
municípios, nas principais estratégias da Atenção Básica (Saúde da Família, Saúde Bucal e Agente
Comunitário de Saúde), incluindo análises quanto à economicidade, à eficiência e à eficácia,
abrangendo sobretudo a implantação/funcionamento das mencionadas estratégias governamentais, a
ser desenvolvida no âmbito dos municípios a serem selecionados na fase do planejamento, secretarias
estaduais e municipais de saúde e Secretaria de Atenção à Saúde – SAS/MS;
9.3. autorizar a prorrogação, por mais 90 dias, do prazo de atendimento integral à Solicitação do
Congresso Nacional, previsto no art. 15, § 2º, da Resolução TCU n.º 215/2008;
9.4. dar ciência desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, à
Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados;
9.5. encaminhar os autos à Segecex, para as providências a seu cargo.
10. Ata n° 19/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1067-19/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO N.º 1068/2009 - TCU – Plenário
1. Processo TC-016.109/2008-8
45
2. Grupo I - Classe I – Pedido de Reexame
3. Recorrente: ZL Ambiental Ltda.
4. Unidade: Procuradoria Regional da República – MPU/MPF/PRR-1ª Região
5. Relator: Ministro José Jorge
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: 3ª Secretaria de Controle Externo - 3ª Secex e Secretaria de Recursos Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Gilson Alves Ramos (OAB/MG 74.315), Maximiano
Augusto de Almeida Rebelo (OAB/MG 103.642), Kelly Christine de Romariz Bragança Barbato
(OAB/RJ 96.074), Gleison Adrovano Carneiro Machado (OAB/DF 6.300E), Jorge Ulisses Jacoby
Fernandes (OAB/DF 6.546), Jaques Fernando Reolon (OAB/DF 22.885) e Carolina Antunes (OAB/DF
26.193)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pela empresa ZL
Ambiental Ltda., contra o Acórdão n.º 1.575/2008-Plenário, posteriormente retificado pelo Acórdão n.º
2.015/2008-Plenário, o qual considerou improcedente a representação intentada pela recorrente, bem
como determinou o envio de cópia da deliberação à Procuradoria Regional da República da 1ª Região,
ao próprio recorrente e à Administração do TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1 - conhecer do Pedido de Reexame, nos termos dos arts. 32, inciso I, 33 e 48, todos da Lei n.º
8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2 - notificar o recorrente da presente deliberação.
10. Ata n° 19/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1068-19/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO N.º 1069/2009 - TCU – Plenário
1. Processo n.º TC 003.192/2001-0 (com 7 volumes e 5 anexos)
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Embargos de Declaração
3. Interessados: Marise Ferreira Tartuce (225.619.351-91) e Wigberto Ferreira Tartuce
(033.296.071-49).
4. Órgão: Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal – Seter-DF.
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5).
8. Advogados constituídos nos autos: Luciana Ferreira Gonçalves (OAB/DF 15.038), Herman
46
Barbosa (OAB/DF 10001), Henrique de Souza Vieira (OAB/DF 12913), Letícia Paz de Araújo Mello
(OAB/DF 3380/E) e Bárbara Gutierrez Alves de Lima (OAB/DF 5.816/E), Frederico Henrique Viegas
de Lima (OAB/DF 6448), Suzana Borges Viegas de Lima (OAB/DF 15452), Augusto Henrique
Nardelli Pinto, (OAB/DF 1193), Dixmer Vallini Netto (OAB/DF 17845), Marcelo Gregol (OAB/DF
18914), Leandro Luiz Fernandes de Lacerda Messere (OAB/DF 6040/E) e Sérgio Rossi Júnior (CPF
012.711.191-37).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Embargos de Declaração opostos pelos
Srs. Wigberto Ferreira Tartuce e Marise Ferreira Tartuce contra o Acórdão n.º 678/2009-P, por meio do
qual este Tribunal negou provimento aos Recursos de Reconsideração por eles interpostos contra
deliberação que havia julgado irregulares suas contas especiais, condenando-os, solidariamente à
Fundação Athos Bulcão, em débito, ante as irregularidades verificadas na execução do Contrato CFP
63/1999, firmado entre a mencionada Fundação e a Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda do
Distrito Federal – Seter-DF, para execução de projeto de formação profissional, no âmbito do Plano
Nacional de Qualificação do Trabalhador - Planfor.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer, com fulcro no art. 32, II, e 34, § 1º, da Lei n.º 8.443/1992, dos Embargos de
Declaração opostos pelos Srs. Wigberto Ferreira Tartuce e Marise Ferreira Tartuce para, no mérito,
rejeitá-los;
9.2. declarar que a reiteração, pelos recorrentes, de Embargos Declaratórios contra a presente
deliberação não suspenderá a consumação do trânsito em julgado do Acórdão condenatório desta Corte
de Contas (Acórdão 33/2005 – Plenário); e
9.3. dar ciência desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam, aos
interessados.
10. Ata n° 19/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1069-19/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1070/2009 - TCU – Plenário
1. Processo TC-023.995/2008-0 (com 1 anexo com 4 volumes)
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Unidade: Estado do Amazonas.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
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9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, encaminhada
pelo então Presidente do Senado Federal, Senador Garibaldi Alves Filho, no sentido de que o Tribunal
de Contas da União realize o acompanhamento da aplicação dos recursos decorrentes de operação de
crédito externo constante da Resolução 32/2008 do Senado Federal, responsável pela autorização ao
Estado do Amazonas para contratação junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) de
empréstimo no valor de US$ 154 milhões, com garantia da União,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. informar à Presidência do Senado Federal, em complemento às informações prestadas em
decorrência do Acórdão 2.329/2008-TCU-Plenário, prolatado nestes autos, que em relação à
autorização para realização da operação de crédito externo do Estado do Amazonas junto ao Banco
Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de US$ 154.000.000,00 (cento e cinquenta e
quatro milhões de dólares), a que se refere a Resolução 32/2008 – SF, o exame dos documentos que
deram suporte à elaboração dos pareceres da Secretaria do Tesouro Nacional, da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional e da Comissão de Financiamentos Externos, favoráveis à autorização da contratação
e à concessão de garantia pela União, demonstrou que foram atendidas as exigências e condições legais
e regulamentares pertinentes à matéria;
9.2. determinar à Secretaria do Tesouro Nacional que, no caso de honra de compromissos
decorrentes de operações de crédito externo de estados e municípios, em face de aval dado pela União,
informe a este Tribunal, no prazo de até dez dias, acerca das medidas adotadas e a adotar;
9.3. enviar cópia do inteiro teor deste acórdão à Presidência do Senado Federal e ao Tribunal de
Contas do Estado do Amazonas, e
9.4. arquivar os autos, visto que o acompanhamento de operações de crédito externo com aval da
União será realizado pela Secretaria de Macroavaliação Ambiental (Semag), de modo global,
abrangendo todas as operações de crédito externo de estados e municípios.
10. Ata n° 19/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1070-19/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1071/2009 - TCU – Plenário
1. Processo TC-031.081/2008-0
2. Grupo I - Classe VII – Representação.
3. Responsáveis: Luis Manuel Rebelo Fernandes, Presidente (CPF 797.578.477-04); Fábio Luis
Ferreira Serra, Pregoeiro (CPF 028.081.777-04); Júlio Cesar Imenes de Medeiros, Superintendente da
Área de Recursos Humanos (CPF 702.631.407-68).
4. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep).
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
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6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/RJ.
8. Advogados constituídos nos autos: Percival Menon Maricato (OAB/SP 42.143; Marilene
Aparecida Bonaldi (OAB/SP 42.862); Andréia Lovizaro (OAB/SP 189.751); Diogo Telles Akashi
(OAB/SP 207.534); Walter Landio dos Santos (OAB/SP 248.805); Pedro Henrique Ferreira Ramos
Marques (OAB/SP 261.130); André Rodrigues Dias (OAB/SP 266.205)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa Planinvesti
Administração e Serviços Ltda., com fundamento no art. 113, § 1º da Lei 8.666/93, noticiando a
possível ocorrência de irregularidades ocasionadoras de restrição à competitividade do Pregão
Eletrônico 12/2008, promovido pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) objetivando a
“contratação de empresa especializada na administração, emissão de documentos de legitimação
(cartões eletrônicos, voucher em papel e outros oriundos de tecnologia adequada) e realização de
recargas mensais, para o benefício ‘auxílio-alimentação’, nas modalidades refeição e alimentação”,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, em:
9.1. considerar a presente representação parcialmente procedente;
9.2. determinar à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) que:
9.2.1. em futuros processos licitatórios realizados pela entidade para a contratação de empresas
especializadas na implementação do “auxílio-alimentação” a seus empregados, nas modalidades
refeição e alimentação, sejam claramente explicitados e definidos, no processo atinente à licitação, os
critérios técnicos referentes à fixação das quantidades mínimas de estabelecimentos credenciados ao
recebimento dos referidos vales e que tais critérios técnicos sejam oriundos de levantamentos
estatísticos, parâmetros e de estudo previamente realizados;
9.2.2. em futuros processos licitatórios concernentes ao fornecimento de vales-alimentação aos
empregados, sejam formulados estudos detalhados acerca dos quantitativos ou das proporções ideais de
redes de supermercados credenciados à Associação Brasileira de Supermercados (Abras), de modo que
não se prejudique o caráter competitivo do certame licitatório, observados os princípios da isonomia,
oportunidade e razoabilidade;
9.2.3. nos estudos realizados em atendimento aos itens 9.2.1 e 9.2.2 deste acórdão, introduza
aperfeiçoamentos na fixação dos quantitativos de estabelecimentos credenciados requeridos, que levem
em conta, além da população dos municípios, o porte das respectivas praças comerciais, a contiguidade
com regiões metropolitanas e a abrangência interestadual das redes de supermercado, entre outros
aspectos, de forma a evitar a ocorrência de distorções tais como as apontadas nos itens 7/8 e 16/19 da
proposta de deliberação que fundamentou o Acórdão 115/2009-Plenário;
9.2.4. em suas contratações, faça constar dos editais, de forma clara e detalhada, a fundamentação
legal para a exigência de registro ou inscrição das licitantes em entidades fiscalizadoras do exercício de
profissões, abstendo-se de exigir, na contratação de serviços de fornecimento de vales-refeição e
alimentação para seus empregados, a inscrição no Conselho Regional de Administração, por falta de
fundamentação legal;
9.3. encaminhar ao representante e ao responsável cópia do inteiro teor deste acórdão, bem como
do relatório e voto que o fundamentam, e
9.4. arquivar o processo.
10. Ata n° 19/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1071-19/09-P.
13. Especificação do quorum:
49
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1072/2009 - TCU – Plenário
1. Processo n. TC-001.025/2002-0.
2. Grupo I, Classe de Assunto: IV – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Nilsa Alves da Silva, CPF n. 306.800.773-91, ex-Secretária Municipal de
Saúde; Haroldo Medeiros, CPF n. 068.109.343-91, ex-Tesoureiro do Fundo Municipal de Saúde;
Ernesto Eudes Aragão de Sousa, CPF n. 283.503.833-72, ex-Secretário Municipal de Obras; Norberto
Bezerra da Silva Filho, CPF n. 273.654.683-00, servidor municipal responsável pela liquidação de
despesas; Walter Barros da Silva, CPF n. 159.821.903-06, Diretor de Compras da Secretaria Municipal
de Saúde – SMS de Timon/MA; Antonio Carlos Monteiro, CPF n. 489.994.663-53, Diretor da Divisão
de Almoxarifado da SMS/Timon/MA; Luís Nunes da Cruz, CPF n. 287.050.763-15, Isabel Cristina da
Silva Ramos, CPF n. 375.172.873-20, José Antonio de Carvalho, CPF n. 133.823.063-87, e Maria
Lúcia de Oliveira Barros, CPF não idendificado, todos membros da Comissão de Licitação; R.C.
Reformas e Construções Ltda., CNPJ n. 01.420.830/0001-30; Construtora Franco e Santana Ltda.,
CNPJ n. 01.784.185/0001-35, Construtora Flores – J. P. Bringel Neto, CNPJ n. 41.625.146/0001-00.
4. Entidade: Município de Timon/BA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/MA.
8. Advogados constituídos nos autos: Manoel Fortes de Carvalho, OAB/PI 1.222/81; Marcos
André Lima Ramos, OAB/PI 3.839 e OAB/MA 7.773-A; Erico Malta Pacheco, OAB/PI 3.906;
Francisco Mariz Chaves Filho, OAB/PI 3.675.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde – FNS, de responsabilidade inicial da Sra. Nilsa Alves da Silva, ex-Secretária de
Saúde do Município de Timon/MA, e do Sr. Haroldo Medeiros, ex-Tesoureiro do Fundo Municipal de
Saúde, em decorrência de irregularidades na aplicação dos recursos oriundos do Sistema Único de
Saúde – SUS, no exercício de 1998.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher a defesa apresentada pelo Sr. Norberto Bezerra da Silva Filho e, com base nos arts.
1º, inciso I, e 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, julgar as respectivas contas regulares,
com quitação plena;
9.2. com fundamento no art. 16, inciso III, alíneas c e d da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as
contas dos Srs. Haroldo Medeiros, Nilsa Alves da Silva, Ernesto Eudes Aragão de Sousa, Walter
Barros da Silva e Antonio Carlos Monteiro, condenando-os, solidariamente, na forma indicada na
tabela abaixo, ao pagamento das respectivas quantias, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Saúde – FNS,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas a seguir
especificadas até a data do efetivo recolhimento, de acordo com a legislação em vigor:
50
RESPONSÁVEIS
SOLIDÁRIOS
Nilsa Alves da Silva
Haroldo Medeiros
Ernesto Eudes Aragão de Sousa
R. C. Reformas e Construções
Ltda.
VALOR
(R$)
306.800.773-91
068.109.343-91
283.503.833-72
Nilsa Alves da Silva
306.800.773-91
Haroldo Medeiros
068.109.343-91
Nilsa Alves da Silva
Haroldo Medeiros
Walter Barros da Silva
Nilsa Alves da Silva
Haroldo Medeiros
Antonio Carlos Monteiro
Nilsa Alves da Silva
Haroldo Medeiros
Ernesto Eudes Aragão de Sousa
Construtora Franco e Santana Ltda.
306.800.773-91
068.109.343-91
1.850,00 27/04/1998
159.821.903-06
306.800.773-91
068.109.343-91
6.328,31 22/04/1998
489.994.663-53
306.800.773-91
068.109.343-91
14.838,81 23/03/1998
283.503.833-72
01.784.185/0001-35
CPF/CNPJ
DATA
56.869,95 24/03/1998
01.420.830/0001-30
5.580,00
27/02/1998
9.3. aplicar individualmente a multa, conforme o fundamento adiante indicado, aos responsáveis
a seguir relacionados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data presente Acórdão
até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
9.3.1. com base no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, conforme quadro abaixo:
Responsáveis
Nilsa Alves da Silva
Haroldo Medeiros
Ernesto Eudes Aragão de Sousa
Walter Barros da Silva
Antonio Carlos Monteiro
R. C. Reformas e Construções Ltda.
Construtora Franco e Santana Ltda.
Valor das multas (R$)
20.000,00
20.000,00
15.000,00
1.500,00
2.000,00
12.000,00
5.000,00
9.3.2. com base no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, aos Srs. Luís Nunes da Cruz, Isabel
Cristina da Silva Ramos, José Antonio de Carvalho e Maria Lúcia de Oliveira Barros, todos membros
da Comissão de Licitação relativa ao Convite n. 09/1998, e ao Sr. Haroldo Medeiros, no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais) para cada um, e à Sra. Nilsa Alves da Silva, no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais);
9.4. declarar, com fundamento no art. 46 da Lei n. 8.443/1992, a inidoneidade das empresas R. C.
Reformas e Construções Ltda. e da Construtora Franco e Santana Ltda. para participarem, pelo prazo
de 3 (três) anos, de licitação no âmbito da Administração Pública Federal;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas de que trata este Acórdão, caso não atendidas as notificações;
51
9.6. enviar, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, cópia deste Acórdão,
acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da
República no Estado do Maranhão.
10. Ata n° 19/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1072-19/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator), André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1073/2009 - TCU – Plenário
1. Processo n. TC 006.251/2009-1.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria.
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Entidade: Governo do Estado de Roraima.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/RR.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento de Auditoria realizado
no Governo do Estado de Roraima, pela Secex/RR, no período de 30/03 a 03/04/2009, em
cumprimento ao Acórdão n. 345/2009 – TCU – Plenário (Fiscobras 2009), referente aos recursos
alocados ao PT 26.782.0220.2834.0014 – restauração de rodovias federais no Estado de Roraima.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação
que o fundamentam, às Presidências do Congresso Nacional e da sua Comissão Mista de Planos,
Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMPOF, informando-lhes que o Programa de Trabalho tratado
nestes autos (PT 26.782.0220.2834.0014) encontra-se no Anexo VI da LOA 2009 (Lei n. 11.897, de
30/12/2008), especificamente no que concerne à execução dos Contratos ns. 060, 061 e 063/2006,
sendo recomendável a manutenção do respectivo bloqueio orçamentário até que este Tribunal delibere
definitivamente acerca da matéria, no âmbito do TC-007.004/2008-7 e, no tocante à rescisão de alguns
dos aludidos ajustes, não há óbice à liberação de recursos para os novos contratos que venham a ser
firmados, com vistas à execução dos Lotes I e II;
9.2. determinar o apensamento destes autos ao TC-007.004/2008-7.
10. Ata n° 19/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1073-19/09-P.
13. Especificação do quorum:
52
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator), André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1074/2009 - TCU – Plenário
1. Processo nº TC 025.818/2008-4.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: relatório de levantamento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Supremo Tribunal Federal (vinculador); Superior Tribunal de Justiça
(vinculador); Senado Federal (vinculador); Câmara dos Deputados (vinculador); Conselho Nacional de
Justiça; Ministério da Defesa (vinculador); Ministério das Relações Exteriores (vinculador); Ministério
Público da União (vinculador); Superior Tribunal Militar - JM; Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios; Tribunal Superior Eleitoral - JE; Tribunal Superior do Trabalho - JT.
5. Relator: Auditor Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Sec. Adj. de Supervisão e Suporte (Adsup).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento em que ora se avalia a
estrutura de governança de órgãos e unidades de controle interno do Poder Judiciário, do Poder
Legislativo, do Ministério Público, do Ministério da Defesa e do Ministério das Relações Exteriores,
com o objetivo de: a) levantar informações a respeito da atuação dos órgãos de controle interno
mencionados, com vistas a avaliar a compatibilidade com as normas de auditoria interna e boas práticas
de governança nacionais e internacionais; e b) obter conhecimentos para desenvolvimento de
metodologia para avaliação de estrutura de governança, especificamente com relação às unidades de
controle interno no serviço público.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. recomendar aos órgãos/unidades de controle interno das unidades jurisdicionadas
identificadas após cada subitem a seguir indicado, com base no inciso III do art. 250 do RI/TCU, que:
9.1.1. desenvolvam programa de monitoramento da qualidade do trabalho da auditoria interna
Ministério da Defesa – Comando da Aeronáutica; Ministério da Defesa (Ciset/MD); Ministério
das Relações Exteriores (Ciset/MRE); Câmara dos Deputados; Senado Federal; Supremo Tribunal
Federal; Superior Tribunal de Justiça; Superior Tribunal Militar; Tribunal Superior Eleitoral; Tribunal
Superior do Trabalho; Conselho da Justiça Federal; Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Tribunal
Regional Federal da 2ª Região; Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Tribunal Regional Federal da
4ª Região; Tribunal Regional Federal da 5ª Região; Tribunal Regional Eleitoral do Acre; Tribunal
Regional Eleitoral do Alagoas; Tribunal Regional Eleitoral do Amapá; Tribunal Regional Eleitoral da
Bahia; Tribunal Regional Eleitoral do Ceará; Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo; Tribunal
Regional Eleitoral do Goiás; Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão; Tribunal Regional Eleitoral do
Mato Grosso do Sul; Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso; Tribunal Regional Eleitoral de
Minas Gerais; Tribunal Regional Eleitoral do Pará; Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba; Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná; Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco; Tribunal Regional Eleitoral
53
do Piauí; Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte; Tribunal Regional Eleitoral do Rio
Grande do Sul; Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia; Tribunal Regional Eleitoral de Roraima;
Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe; Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins; Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região;
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região; Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região; Tribunal Regional
do Trabalho da 12ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região; Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região; Tribunal Regional do Trabalho
da 17ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 19ª
Região; Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região;
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região;
9.1.2. normatizem a atividade da auditoria interna pelo menos quanto aos seguintes aspectos:
9.1.2.1. posicionamento do órgão/unidade de controle interno na organização;
9.1.2.2. autoridade do órgão/unidade de controle interno na organização, incluindo:
9.1.2.2.1. autorização para acesso irrestrito a registros, pessoal, informações e propriedades
físicas relevantes para executar suas auditorias;
9.1.2.2.2. obrigatoriedade de os departamentos da organização apresentarem as informações
solicitadas pelo órgão/unidade de controle interno, de forma tempestiva e completa;
9.1.2.2.3. possibilidade de obter apoio necessário dos servidores das unidades submetidas a
auditoria e de assistência de especialistas e profissionais, de dentro e de fora da organização, quando
considerado necessário;
9.1.2.3. âmbito de atuação das atividades de auditoria interna, inclusive quanto à realização de
trabalhos de avaliação de sistemas de controles internos;
9.1.2.4. natureza de eventuais trabalhos de consultoria interna que o órgão/unidade de controle
interno preste à organização;
9.1.2.5. participação dos auditores internos em atividades que possam caracterizar co-gestão e por
isso prejudiquem a independência dos trabalhos de auditoria;
9.1.2.6. estabelecimento de regras de objetividade e confidencialidade exigidas dos auditores
internos no desempenho de suas funções
Ministério da Defesa – Comando da Marinha; Ministério da Defesa – Comando do Exército;
Ministério da Defesa – Comando da Aeronáutica; Ministério das Relações Exteriores (Ciset/MRE);
Câmara dos Deputados; Senado Federal; Supremo Tribunal Federal; Superior Tribunal de Justiça;
Superior Tribunal Militar; Tribunal Superior Eleitoral; Tribunal Superior do Trabalho; Conselho da
Justiça Federal; Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Tribunal Regional Federal da 2ª Região;
Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Tribunal Regional
Federal da 5ª Região; Tribunal Regional Eleitoral do Acre; Tribunal Regional Eleitoral do Alagoas;
Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas; Tribunal Regional Eleitoral do Ceará; Tribunal Regional
Eleitoral do Distrito Federal; Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo; Tribunal Regional Eleitoral
do Goiás; Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão; Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do
Sul; Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso; Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais;
Tribunal Regional Eleitoral do Pará; Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba; Tribunal Regional
Eleitoral do Paraná; Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco; Tribunal Regional Eleitoral do Piauí;
Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro; Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte;
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul; Tribunal Regional Eleitoral de Roraima; Tribunal
Regional Eleitoral de Rondônia; Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo; Tribunal Regional Eleitoral
de Sergipe; Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins; Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região;
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região; Tribunal
54
Regional do Trabalho da 5ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região; Tribunal Regional do
Trabalho da 7ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da
9ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região; Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região;
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região; Tribunal
Regional do Trabalho da 17ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região; Tribunal Regional
do Trabalho da 19ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região; Tribunal Regional do
Trabalho da 21ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região; Tribunal Regional do Trabalho
da 23ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região;
9.1.3. realizem auditorias de avaliação de sistemas de controles internos
Ministério da Defesa – Comando da Marinha; Ministério da Defesa – Comando da Aeronáutica;
Ministério das Defesa (Ciset/MD); Ministério das Relações Exteriores (Ciset/MRE); Câmara dos
Deputados; Senado Federal; Supremo Tribunal Federal; Superior Tribunal de Justiça; Superior
Tribunal Militar; Conselho da Justiça Federal; Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Tribunal
Regional Federal da 5ª Região; Tribunal Regional Eleitoral do Acre; Tribunal Regional Eleitoral do
Ceará; Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo; Tribunal Regional Eleitoral do Goiás; Tribunal
Regional Eleitoral do Maranhão; Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul; Tribunal
Regional Eleitoral de Minas Gerais; Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba; Tribunal Regional
Eleitoral do Paraná; Tribunal Regional Eleitoral do Piauí; Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande
do Norte; Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul; Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia;
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina; Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe; Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região; Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da
7ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região;
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região; Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região; Tribunal Regional
do Trabalho da 17ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região; Tribunal Regional do
Trabalho da 19ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região; Tribunal Regional do Trabalho
da 21ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região;
9.1.4. disciplinem a participação dos auditores dos órgãos e unidades de controle interno em
atividades próprias e típicas de gestores
Senado Federal; Superior Tribunal de Justiça; Superior Tribunal Militar; Tribunal Regional
Federal da 1ª Região; Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas; Tribunal Regional Eleitoral do
Amapá; Tribunal Regional Eleitoral da Bahia; Tribunal Regional Eleitoral do Ceará; Tribunal Regional
Eleitoral do Distrito Federal; Tribunal Regional Eleitoral do Goiás; Tribunal Regional Eleitoral do
Maranhão; Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso; Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais;
Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba; Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro; Tribunal
Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul; Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina; Tribunal
Regional Eleitoral de São Paulo; Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região; Tribunal Regional do
Trabalho da 7ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região; Tribunal Regional do Trabalho
da 12ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 16ª
Região; Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região;
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região; Tribunal
Regional do Trabalho da 21ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região; Tribunal Regional
do Trabalho da 23ª Região;
9.2. recomendar ao dirigente ou órgão colegiado máximo das unidades jurisdicionadas a seguir
indicadas, com base no inciso III do art. 250 do RI/TCU, que reposicionem hierarquicamente seu
órgão/unidade de controle interno para que este lhe seja diretamente subordinado
55
Ministério da Defesa – Comando da Marinha; Ministério da Defesa – Comando do Exército;
Ministério da Defesa – Comando da Aeronáutica; Superior Tribunal de Justiça; Tribunal Superior
Eleitoral; Tribunal Regional Eleitoral do Acre; Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas; Tribunal
Regional Eleitoral do Amapá; Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas; Tribunal Regional Eleitoral
da Bahia; Tribunal Regional Eleitoral do Ceará; Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo;
Tribunal Regional Eleitoral de Goiás; Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão; Tribunal Regional
Eleitoral de Minas Gerais; Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso; Tribunal Regional Eleitoral da
Paraíba; Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco; Tribunal Regional Eleitoral do Piauí; Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná; Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro; Tribunal Regional
Eleitoral do Rio Grande do Sul; Tribunal Regional Eleitoral de Roraima; Tribunal Regional Eleitoral de
Rondônia; Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina; Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo;
Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe; Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins; Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da
9ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
Região; Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região; Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
Tribunal Regional Federal da 3ª Região;
9.3. encaminhar cópia deste relatório e respectiva proposta de deliberação e acórdão, além das
peças analíticas e informativas do volume principal deste processo (fls. 8 a 11), para conhecimento:
9.3.1. ao Exmo. Sr. Senador Renato Casagrande, para subsidiar os estudos que vêm sendo
promovidos para modificação da Lei nº 4.320/1964;
9.3.2. ao Conselho Nacional do Ministério Público, registrando que o Ministério Público da
União não respondeu ao questionário, e ao Conselho Nacional de Justiça, registrando que o Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios e Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região também não
responderam ao questionário, com vistas a subsidiar seus trabalhos de supervisão das unidades
jurisdicionadas;
9.3.3. à Advocacia-Geral da União, para subsidiar os trabalhos de implantação de sua Secretaria
de Controle Interno, e à Casa Civil da Presidência da República, para subsidiar os trabalhos do Comitê
Técnico de Auditoria instituído pela Portaria nº 13, de 23/4/2009;
9.3.4. à Segecex para que elabore estratégia de acompanhamento que leve em conta a realização
periódica de levantamentos similares, a ampliação dos quesitos de governança a serem examinados, e a
inclusão de unidades/órgãos que não foram objeto do presente levantamento;
9. 4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 19/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1074-19/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira (Relator).
REABERTURA DE DISCUSSÃO
Nos termos do § 5º do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo nº TC017.184/2007-9 (Ata nº 15/2009) e o Tribunal aprovou o Acórdão nº 1045/2009, sendo vencedora a
56
proposta apresentada pelo Revisor, Ministro Marcos Vilaça. O Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
manifestou apoio à proposta apresentada pelo Revisor, Ministro Marcos Vilaça. Vencido o Relator,
Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes
processos:
- TC-008.237/2004-0, de relatoria do Ministro Valmir Campelo;
- TC-012.063/2006-2, de relatoria do Ministro Augusto Nardes; e
- TC-014.244/2001-6, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz.
PROCESSOS ORIUNDOS DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE CARÁTER RESERVADO
Fazem parte desta Ata, em seu Anexo VI, ante o disposto no parágrafo único do artigo 133 do
Regimento Interno, os acórdãos listados abaixo e a seguir transcritos, todos proferidos na Sessão
Extraordinária de Caráter Reservado realizada nesta data.
- Acórdão nº 1078, adotado no processo nº TC-020.664/2008-3, apresentado pelo Auditor
Augusto Sherman Cavalcanti na Relação nº 15/2009; e
- Acórdão nº 1083, adotado no processo nº TC-014.190/2007-2, apresentado pelo Ministro José
Jorge.
RELAÇÃO Nº 15/2009 – Plenário
Relator - Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
ACÓRDÃO Nº 1078/2009 - TCU - Plenário
VISTOS, relatados estes autos de denúncia noticiando supostas irregularidades na execução do
Programa Saúde da Família (PSF) por parte da Prefeitura Municipal de Bonfim/RR, consistindo tais
irregularidades na não prestação dos serviços pelos médicos nos locais onde deveriam trabalhar, na não
atuação da Sra. Cleozenir Evangelista no local onde teria sido contratada (Polo Manauá), na prática de
nepotismo pela Secretária Municipal de Saúde mediante a contratação de seu sobrinho e de agregado
de sua família e pagamento indevido à Sra. Nilce Alves Cruz, agente comunitária, nos meses de
outubro, novembro e dezembro de 2007, época em que a servidora teria se mudado do município;
Considerando que esta denúncia preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 53 da
Lei 8.443/92 c/c os arts. 234 e 235 do Regimento Interno, devendo ser conhecida;
Considerando que a Secex/RR realizou diligências com vistas ao esclarecimento da denúncia,
tendo analisado os elementos obtidos, conforme instrução integrante dos autos;
Considerando que, quanto à suposta não prestação de serviços pelos médicos contratados, a
Secretaria Municipal de Saúde esclareceu que as equipes do PSF que atuavam na sede do município
atendiam diariamente nos postos e realizavam visitas domiciliares, bem como que o atendimento dos
médicos da área rural era semanal, porém com o mesmo procedimento de atendimento e visitas,
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conforme cronograma de atendimento e relatórios de produção do SIAB, encaminhados ao Ministério
da Saúde;
Considerando que, quanto à suposta não prestação de serviços pelos médicos contratados, os
relatórios de supervisão da Secretaria Estadual de Saúde apontaram a dificuldade em fixar o
profissional médico no município, bem como registraram a ocorrência de transitória substituição de um
profissional médico por outro não integrante do quadro do PSF;
Considerando que, quanto à suposta não prestação de serviços pelos médicos contratados, a
Secex/RR analisou a composição da equipes de Saúde da Família em 2008, os extratos dos relatórios
do SIAB de 2008 e os extratos da Produção Médica dos postos de atendimento, conforme encaminhado
pela Secretaria Municipal de Saúde, tendo concluído que havia elementos comprovando a efetiva
prestação de serviços pelos profissionais nos locais em que foram contratados;
Considerando que, quanto à suposta não prestação de serviços pelos médicos contratados, a
Secex/RR analisou os relatórios decorrentes das visitas técnicas da Secretaria Estadual da Saúde, tendo
concluído que não constavam como dificuldades encontradas a ausência de atendimento ou a falta de
prestação dos serviços destes profissionais;
Considerando que, quanto à não prestação de serviços pela Sra. Cleozenir Evangelista na
localidade para a qual teria sido contratada, a Secretaria Municipal de Saúde esclareceu que a servidora
era contratada pelo Programa de Saúde Indígena (PSI), no polo-base de Manauá, e que prestou serviço
de supervisão de todos os polos na Unidade Móvel da Secretaria Municipal de Saúde até 30/04/2008,
quando seu contrato foi rescindido por ter assumido um cargo em comissão;
Considerando que, quanto à suposta não prestação de serviços pelos contratados, a Secex/RR
entendeu não ter se confirmado a denúncia;
Considerando que, quanto à suposta contratação de pessoas vinculadas à Secretária Municipal de
Saúde, a Secex/RR entendeu que não foi possível identificar nos autos, nem nos sistemas
informatizados, a existência do efetivo vínculo familiar argumentado pelo denunciante;
Considerando que, quanto ao suposto pagamento indevido à Sra. Nilce Alves Cruz, a Secretaria
Municipal de Saúde encaminhou cópia das folhas de frequência, do Aviso Prévio e da Rescisão de
Contrato da ex-servidora, bem como a informação de que a ex-agente comunitária, nos meses de
novembro de 2007 a fevereiro de 2008, teria se afastado do serviço devido a problemas de saúde;
Considerando que, quanto ao suposto pagamento indevido à Sra. Nilce Alves Cruz, a Secex/RR
registrou que, ante a documentação apresentada, seria indevida a concessão de férias no mês de outubro
de 2007 por se tratar de contratação temporária, que não foram apresentados os atestados médicos
relativos ao afastamento da ex-servidora e que a rescisão contratual fora intempestiva;
Considerando que a Secex/RR entendeu haver indícios de realização de pagamento indevido à
Sra. Nilce Alves Cruz;
Considerando que a Secex/RR ponderou que, caso confirmados os indícios de pagamento
indevido à ex-servidora, tais pagamentos teriam baixa materialidade, pois o valor histórico total do
eventual dano seria de R$ 2.660,00, que atualizados até a data de conclusão da instrução perfazia o
total de R$ 3.244,59, equivalentes ao total de salários recebidos;
Considerando que a Secex/RR entendeu ser tal situação irrelevante para a instauração de Tomada
de Contas Especial;
Considerando que a Secex/RR verificou adicionalmente que o município contratou os
profissionais do PSF mediante contratação temporária em desacordo com as orientações do Acórdão
TCU 1.146/2003–Plenário;
Considerando que a Secex/RR argumentou que os profissionais de saúde contratados para atuar
no ano de 2009 já se encontravam em exercício e que se afigurava importante manter os contratos
vigentes em vista dos princípios da continuidade do serviço público e da razoabilidade;
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Considerando que a Secex/RR entendeu que, para o deslinde da questão relativa às contratações
de profissionais do PSF, seria suficiente a expedição de determinação endereçada à Prefeitura
Municipal e a realização de monitoramento em processo específico, visto que esse ponto não integrou a
denúncia;
Considerando a instrução e as propostas uniformes formuladas no âmbito da Secex/RR;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, por
unanimidade, em:
a) conhecer desta denúncia, com fundamento no art. 53 da Lei 8.443/92 c/c os arts. 234 e 235 do
Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) com fundamento no art. 43 da Lei 8.443/92 c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno,
determinar à Prefeitura Municipal de Bonfim/RR que, nas próximas contratações dos profissionais das
Equipes de Saúde da Família, realize a contratação de forma direta, com a criação de cargos ou
empregos públicos, ou, se assim entender melhor, de forma indireta, mediante a celebração de contrato
de gestão com Organização Social ou termo de parceria com Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público (Oscip), nos termos da Lei 9.637/98 e da Lei 9.790/99, e em consonância com o
entendimento delineado por esta Corte de Contas por meio do Acórdão 1.146/2003–Plenário,
resguardado o disposto no art. 198, § 4º, da Constituição Federal;
c) determinar ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS que verifique os indícios de
realização de pagamento indevido à Sra. Nilce Alves Cruz, nos meses de outubro de 2007 a fevereiro
de 2008, referentes aos serviços que prestava como Agente de Saúde do Programa de Saúde da Família,
no Município de Bonfim/RR, adotando as providências cabíveis, caso constatadas distorções;
d) com fundamento no art. 243 do Regimento Interno c/c o art. 42 da Resolução/TCU 191/2006,
instaurar processo específico de monitoramento a fim de acompanhar o cumprimento da determinação
contida na alínea “b” retro;
e) retirar o sigilo que recai sobre a matéria tratada nestes autos;
f) dar ciência desta deliberação ao denunciante;
g) arquivar este processo.
1. Processo TC-020.664/2008-3 (DENÚNCIA)
1.1. Interessado: Identidade preservada, conforme art. 55 da Lei 8.443/92;
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bonfim/RR (CNPJ 04.056.214/0001-30)
1.3. Unidade Técnica: Secex/RR
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
Ata n° 19/2009 – Plenário
Data da Sessão: 20/5/2009 – Extraordinária de Caráter Reservado
ACÓRDÃO N.º 1083/2009 - TCU – Plenário
1. Processo n.º TC 014.190/2007-2.
2. Grupo II – Classe VII – Assunto: Denúncia
3. Denunciante: (Identidade preservada, art. 55, §1º, da Lei n.º 8.443, de 1992).
4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – CEFET/MG.
4.1 Responsáveis: Flávio Antônio dos Santos, Diretor-Geral (503.025.236-34); Celso Luiz Santos
Junior, Procurador-Chefe (678.661.746-87); Gray Farias Moita, Diretor de Administração
(549.612.204-00); Rodrigo Manoel Pires Amaral, Prefeito do CEFET-MG (318.737.586-34).
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
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7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – Secex/MG.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Denúncia, acerca de supostas irregularidades
ocorridas no âmbito do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – CEFET/MG.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, conhecer da presente
Denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. acolher as razões de justificativas apresentadas pelo Srs. Flávio Antônio dos Santos, Rodrigo
Manoel Pires Amaral, Gray Farias Moita e Celso Luiz Santos Júnior;
9.3. determinar à Controladoria-Geral da União que acompanhe e informe nas próximas contas
anuais do CEFET/MG acerca das seguintes ocorrências:
9.3.1. contratações de obras e serviços feitos de forma fracionada, com dispensa de licitação,
contrariando os arts. 8º e 23, parágrafo 5º, c/c o art. 24, inc. I, todos da Lei n.º 8.666/93;
9.3.2. não incorporação ao patrimônio do Cefet/MG de bens móveis adquiridos com recursos
repassados à Fundação CEFETMINAS ou com recursos de convênios;
9.3.3. falta de fiscalização da execução do contrato para execução do Serviço de Reorganização
Patrimonial;
9.3.4. falha na atualização dos Termos de Responsabilidade dos bens patrimoniais;
9.3.5. ausência de plaqueta de tombamento patrimonial do notebook utilizado pelo DiretorGeral.
9.4. retirar dos autos a chancela de sigiloso;
9.5. remeter cópia da presente deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a
fundamentam, à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (Setec) do Ministério da Educação;
9.6. determinar a juntada dos autos às contas ordinárias da CEFET/MG relativas ao exercício de
2007.
10. Ata n° 19/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Extraordinária de Caráter Reservado.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1083-19/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 56 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser
aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
PAULO MORUM XAVIER
Subsecretário do Plenário em substituição
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Aprovada em 21 de maio de 2009.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
ANEXO I DA ATA Nº 19, DE 20 DE MAIO DE 2009
(Sessão Ordinária do Plenário)
COMUNICAÇÕES
Comunicações proferidas pela Presidência.
Comunicação proferida pelo Ministro Aroldo Cedraz.
COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Registro a presença, neste Plenário, de estudantes do curso de Direito da Faculdade de Filosofia e
Ciências Humanas de Goiatuba. Após assistirem a parte desta sessão, os alunos visitarão o Museu do
TCU e outras dependências desta Corte de Contas. No auditório, será proferida a palestra "Conhecendo
o Tribunal", pelo servidor Ricardo de Mello Araújo.
Essa iniciativa integra o programa de Visitas Monitoradas ao TCU, que é coordenada pela
Assessoria de Cerimonial e Relações Institucionais desta Casa.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de maio de 2009.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
RESULTADO INSTITUCIONAL – 1º QUADRIMESTRE DE 2009
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Como é do conhecimento de Vossas Excelências, as metas estabelecidas no Plano de Diretrizes
para o ano de 2009 foram distribuídas ao longo do ano, para fins de acompanhamento e avaliação do
grau de execução. Das metas estabelecidas, seis foram selecionadas para servir de base para o cálculo
do resultado institucional que subsidia a apuração da gratificação de desempenho.
Nesse contexto, apresento o resultado institucional verificado até o mês de abril de 2009,
estratificado por meta, de acordo com as informações apresentadas pela Seplan. O resultado alcançou
percentual de 99%, conforme quadro que faço distribuir nesta oportunidade. De forma global verificase que cinco das metas foram ultrapassadas. Informações detalhadas sobre os resultados alcançados no
período e sobre a situação dos processos por gabinete e por secretaria estão disponíveis na seção
“Informações Gerenciais” no Portal TCU, Seplan.
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Ressalto que o resultado em questão não é fruto de metas pouco ousadas, uma vez que a
produção de processos no quadrimestre foi 15% superior ao aferido no mesmo período de 2008. O
desempenho alcançado pelo Tribunal somente foi possível graças ao empenho dos gabinetes e das
unidades da Secretaria do Tribunal.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de maio de 2009.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
METAS DO TCU EM 2009
Resultado acumulado - 1º quadrimestre
Nº de Ordem INDICADOR
PESO META
REAL
%
1
2
3
4
5
6
7
1,0
0,3
0,3
1,0
0,5
0,5
3,6
2.380
409
35.364
11.086
23,1%
22,8%
99%
113%
91%
118%
123%
154%
190%
99%
Processos apreciados de forma conclusiva
Recursos apreciados
Atos de pessoal apreciados
HDF
Processos apreciados dos autuados até 2005
Processos apreciados dos autuados até 2008
Resultado institucional
Nota:
2.100
450
30.000
9.000
15%
12%
100%
62
Fórmula de cálculo do resultado institucional: [Somatório (% de alcance das metas x Peso da
respectiva meta)] / Somatório (Peso dos indicadores de desempenho considerados para o período).
Obs.: a) no cálculo, o percentual máximo considerado é limitado a 100%;
COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Comunico a este Plenário que será firmado amanhã, às 18h30, no Gabinete do Presidente do
Tribunal Superior Eleitoral, Acordo de Cooperação Técnica entre o TSE e este Tribunal.
O Acordo tem por objetivo estabelecer cooperação técnica, assistência mútua e intercâmbio de
informações, conhecimentos e experiências, visando ao desempenho das atividades institucionais dos
dois Órgãos, bem como à formação, ao aperfeiçoamento e à especialização técnica de seus recursos
humanos, mediante a implementação de ações, projetos e atividades complementares de interesses
comuns entre o Tribunal Superior Eleitoral e o TCU.
Assim, tenho a satisfação de convidar Vossas Excelências a estarem presentes nesse importante
acontecimento.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de maio de 2009.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
COMUNICAÇÃO
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Como relator das fiscalizações relativas ao Tema de Maior Significância sobre Mudanças
Climáticas, que provavelmente estará em nossa pauta de julgamentos deste ano, gostaria de fazer
algumas considerações sobre a questão e, ao final, propor o que creio ser uma oportuna medida para a
ampliação da discussão sobre o tema nesta Corte.
O aquecimento global é considerado o maior desafio ambiental do século 21. Segundo o 4º
relatório do Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas – IPCC, da ONU, documento baseado
na revisão de pesquisas de mais de 2.500 cientistas de todo o mundo, há 90% de certeza de que o
homem é o maior responsável pelas mudanças do clima no planeta.
Esse assunto se destacou na agenda internacional, notadamente neste ano, vez que será realizada,
em dezembro, a Convenção Marco das Nações Unidas sobre as mudanças climáticas, em Copenhague,
quando se pretende firmar o acordo que sucederá o Protocolo de Kyoto (1997), uma vez que este expira
em 2012.
Como se sabe, as alterações do clima têm o potencial de trazer consequências econômicas e
sociais desastrosas, como a escassez de água e de alimentos, além de problemas de saúde. Entre os
eventos decorrentes de tais mudanças, pode-se mencionar a elevação do nível do mar e a maior
frequência de desastres naturais.
Não se pode deixar de notar que um tema de implicações mundiais como este, merece especial
atenção de todas as nações do mundo. Quanto ao Brasil, como signatário da Convenção-Quadro das
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Nações Unidas sobre Mudança do Clima, houve o compromisso de formular, implementar, publicar e
atualizar regularmente programas nacionais e regionais que incluam medidas para mitigar as mudanças
climáticas e para permitir a adaptação a essas mudanças.
Dentro dessa perspectiva, insere-se o trabalho do Tribunal, que tem tratado a matéria com
especificidade e atenção necessárias. Nesse diapasão, foi criada a 8ª Secex, que tem a responsabilidade
da coordenação e da estratégia de atuação para o controle da gestão ambiental. Nesse mesmo sentido,
houve também a designação de tema de maior significância desde 2008, o TMS Mudanças Climáticas,
que englobou quatro auditorias de natureza operacional.
No eixo mitigação, foram analisadas as políticas públicas para a região de florestas da Amazônia
Legal, tendo em vista que as mudanças no uso da terra e de florestas é responsável por 75% das
emissões de dióxido de carbono no Brasil. No que tange à área de adaptação, foram objeto de análise as
políticas públicas para as zonas costeiras, para a segurança hídrica do semi-árido e para a agropecuária,
tendo em vista a vulnerabilidade daquelas regiões e a relevância do setor na economia nacional.
Com o objetivo de ampliar a discussão do tema na esfera pública e apresentar o resultado das
auditorias conduzidas, proponho à Presidência deste Tribunal a realização, na primeira quinzena
de novembro, do evento Políticas Públicas e Mudanças Climáticas. Além da apresentação de
trabalhos afetos ao tema, seriam convidados palestrantes para discutir os desafios impostos à ação
estatal para a inclusão do tema mudanças climáticas no planejamento das políticas de governo.
Espera-se, dessa forma, criar uma maior interação entre os órgãos públicos envolvidos e trazer
ao debate especialistas da comunidade científica e gestores responsáveis pela condução das questões
ambientais no Brasil, com o fim de propiciar uma melhor desenvoltura da ação governamental nessa
área.
É a proposta e a comunicação que gostaria de fazer, Senhor Presidente.
Sala das Sessões, em 20 de maio de 2009.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ANEXO II DA ATA Nº 19, DE 20 DE MAIO DE 2009
(Sessão Ordinária do Plenário)
MEDIDAS CAUTELARES CONCEDIDAS
Comunicação sobre despacho exarado pelo Ministro Valmir Campelo.
Comunicação sobre despacho exarado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues.
Comunicação sobre despacho exarado pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
COMUNICAÇÃO DO MINISTRO VALMIR CAMPELO
MEDIDA CAUTELAR
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
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Comunico a Vossas Excelências que, na data de ontem, adotei medida cautelar para suspender a
contratação decorrente do Pregão Presencial nº 001/SUREG-RE/09, conduzido pela Companhia de
Pesquisa de Recursos Minerais – Superintendência Regional/PE.
No despacho que fiz distribuir previamente a Vossas Excelências e que acompanha esta
comunicação, estão expostos os fundamentos para a adoção da medida.
Desse modo, submeto a matéria à apreciação do Plenário, nos termos do art. 276, § 1º, do
Regimento Interno do TCU.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de maio de 2009.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
COMUNICAÇÃO AO PLENÁRIO
Sr. Presidente
Srs. Ministros
Sr. Procurador-Geral
Comunico a Vossas Excelências que concedi, no dia 19/5/2009, medida cautelar para suspender,
até ulterior deliberação deste Tribunal, o Pregão Eletrônico nº 04/2009-EMGEA, que tem por objeto a
contratação de serviços de fornecimento de cartões alimentação e refeição para os comissionados da
Empresa Gestora de Ativos – EMGEA.
Fundamentei a medida na iminência da assinatura do respectivo contrato e na identificação, no
edital da licitação, de exigências que podem ter contribuído de forma decisiva para a baixa
competitividade que se observou no certame.
Considerando, pois, que os exames preliminares realizados pela 2ª Secex foram suficientes para
demonstrar caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora, concedi a medida cautelar e
determinei a oitiva da Pregoeira responsável pela licitação e da empresa que nela se sagrou vencedora.
Sala das Sessões, em 20 de maio de 2009.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro
COMUNICAÇÃO
Sr. Presidente,
Srs. Ministros,
Sr. Procurador-Geral,
Submeto à apreciação deste Plenário, nos termos do art. 276, § 1°, do Regimento Interno,
despacho datado de 18 de maio de 2009, que proferi nos autos do TC-009.868/2009-5, deferindo
medida cautelar determinando a suspensão da Tomada de Preços 13/2008, promovida pelo Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo (Crea/SP).
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Na mesma oportunidade, determinei que fossem realizadas diligências ao órgão e a oitiva do
responsável e da empresa vencedora do certame, nos termos, do art. 276, §3º, do Regimento
Interno/TCU.
Registro que fiz distribuir, em anexo, cópia do despacho proferido a fim de permitir o exame
mais aprofundado da questão por parte deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 20 de maio de 2009.
Augusto Sherman Cavalcanti
Auditor
ANEXO III DA ATA Nº 19, DE 20 DE MAIO DE 2009
(Sessão Ordinária do Plenário)
QUESTÃO DE ORDEM
Questão de ordem apresentada pela Presidência e aprovada pelo Plenário.
QUESTÃO DE ORDEM
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Por meio do Acórdão n.º 2.451/2007-Plenário, o Tribunal, dentre outras providências, determinou
ao Ministério da Saúde e à Controladoria-Geral da União que enviassem a esta Casa os relatórios de
auditoria elaborados por suas equipes nas fiscalizações de convênios relativos à aquisição de Unidades
Móveis de Saúde, relacionados com a Operação Sanguessuga, os quais deveriam observar os requisitos
mínimos de qualidade estabelecidos no item 9.2 do referido Acórdão, de forma a atender as
necessidades de processamento automático.
Todavia, os primeiros relatórios encaminhados ao Tribunal apresentavam lacunas importantes nas
informações geradas, o que demandou a constituição de Grupo de Trabalho (conforme OS-Segecex n.º
3/2008) para proceder ao saneamento das inconsistências verificadas nos relatórios e planilhas de
cálculo dos prejuízos estimados, elaborados pela CGU e pelo Denasus.
O referido Grupo de Trabalho concluiu suas atividades e, mediante representação, objeto do TC001.287/2009-1, formulou propostas para definir o tratamento e o encaminhamento dos processos, as
quais foram analisadas pelos titulares da 4ª Secex e da Segecex.
Destaco a seguir alguns números atinentes à Operação Sanguessuga.
Até o momento, a CGU e o Denasus examinaram 1.657 processos de convênios, que resultaram
na elaboração de 1.455 relatórios de auditoria. Destes relatórios, 1.180 já foram enviados ao Tribunal e
estão em fase de análise preliminar.
Os levantamentos realizados nos 1.180 relatórios indicam a existência de débito em 405 deles,
sendo que 358 apresentam sobrepreço superior a 10% dos preços médios de mercado, totalizando
aproximadamente R$ 6,1 milhões. Os outros 47 relatórios totalizam R$ 4,7 milhões e representam
débito por estarem os veículos em propriedade de empresas do Grupo Planan.
Quanto aos demais 775 processos que não constituem débito, poderão, a depender da orientação
do relator, receber o tratamento previsto no item 9.4 do Acórdão-TCU nº 2.355/2007-Plenário, que
orientou as unidades técnicas no sentido de que as representações encaminhadas acerca da ocorrência
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de falhas e irregularidades, sem débito, relativas a convênios e instrumentos congêneres, sejam
examinadas de forma sistêmica.
Importante ressaltar, contudo, que mesmo na hipótese de os referidos processos serem analisados
de forma sistêmica, com possível redução do quantitativo de processos a serem instaurados, deverão
representar significativa demanda ao relator, em decorrência dos futuros exames de mérito das
irregularidades apontadas nos citados relatórios.
Chamo a atenção também para o fato de que, além dos 1.180 relatórios a serem instruídos e
apreciados, existe ainda um quantitativo expressivo de processos a serem encaminhados pela
CGU/Denasus e de processos já autuados nas diversas unidades técnicas e sobrestados por
determinação do Plenário desta Casa.
Em vista da relevância da matéria, e com o intuito de garantir maior celeridade na apreciação
desses processos e uniformidade de entendimentos e encaminhamentos, entendo pertinente a aprovação
pelo Plenário de um único relator para todos os processos que serão constituídos, ressaltando, no
entanto, a necessidade de medidas compensatórias para o gabinete do ministro-relator, devido à
expressiva quantidade de processos a serem apreciados.
Na mesma linha de raciocínio, entendo também adequada a centralização da matéria em uma
unidade técnica, para a instrução dos processos, com potencial ganho de eficiência. Nesse sentido, a
Segecex propôs que a 7ª Secex assuma essa atribuição, inclusive quanto aos processos que se
encontram atualmente sobrestados em diferentes unidades, em razão de suas competências, do menor
impacto nas metas do Tribunal e das maiores possibilidades de padronização.
Importa, ainda, observar que a quantidade de TCEs a serem autuadas depende do parâmetro que
venha a ser adotado como referencial da existência de sobrepreço. Assim, proponho que o Plenário
acolha o critério proposto pelo Grupo de Trabalho e considere a existência de sobrepreço somente
quando os preços de aquisição ultrapassarem o percentual de 10% dos valores médios de mercado dos
veículos.
Ante o exposto, nos termos do art. 28, XIV e XXX, do Regimento Interno, submeto a este
Colegiado proposta no sentido de:
a)
sortear um relator para todos os processos que vierem a ser autuados que tenham como
objeto convênios celebrados pelo Ministério de Saúde para aquisição de Unidades Móveis de Saúde;
b)
aprovar como compensação ao gabinete do ministro-relator a exclusão dos sorteios de
processos de recursos, na proporção de 5 (cinco) processos de representação e/ou TCE relativos a
convênios celebrados para aquisição de Unidades Móveis de Saúde para cada processo de recurso (o
prazo inicial da contagem dessa exclusão será informado pela Segecex, em função do encaminhamento
da instrução dos processos);
c)
autorizar o levantamento do sobrestamento de todos os processos em trâmite no Tribunal
que tratem da aquisição de Unidades Móveis de Saúde, bem assim sua imediata remessa à 7ª Secex;
d)
aprovar como metodologia de cálculo para se quantificar o sobrepreço, em caráter
excepcional e exclusivamente para os processos em tela, o arbitramento do percentual de 10% acima
dos valores médios de mercado das Unidades Móveis de Saúde; e
e)
sugerir ao Ministério Público junto ao TCU que considere a possibilidade de designar
um único representante para atuar nos processos de que trata esta Questão.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de maio de 2009.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
ANEXO IV DA ATA Nº 19, DE 20 DE MAIO DE 2009
67
(Sessão Ordinária do Plenário)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de Processos organizadas pelos Relatores e aprovadas pelo Tribunal Pleno, bem como
os Acórdãos nºs 1034 a 1044 (Regimento Interno, artigos 93, 94, 95, inciso V, 105 e 143).
RELAÇÃO Nº 13/2009 – Plenário
Relator - Ministro VALMIR CAMPELO
ACÓRDÃO Nº 1034/2009 - TCU - Plenário
Considerando o pedido de dilação de prazo, encaminhado pelo Diretor-Geral do DENACRE, Sr.
Marcus Alexandre Médici Aguiar, por meio do Ofício DG/DENACRE nº 840/2009, datado de
05.05.2009, solicitando prorrogação de prazo, para atendimento das determinações constantes dos itens
9.6.1 e 9.6.2 do Acórdão nº 2311/2008-TCU-Plenário;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 143, inciso V, "e" do Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de prazo, por 120 (cento e
vinte) dias, a contar da ciência deste acórdão:
1. Processo TC-016.214/2007-5 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTOS)
1.1. Apensos: 016.687/2007-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Antônio de Lima Furtado (041.408.502-72); Arnaldo Avelino da Silva
(131.945.504-20); Eduardo de Souza Costa (426.024.246-68); Engrácia Modesto Mendes
(022.002.602-53); Fernando Manuel Moutinho da Conceição (005.647.292-72); Ferreira Consultoria de
Engenharia Ltda (00.717.939/0001-71); Flavio Luiz Calixto (427.666.997-91); Hugo Sternick
(296.677.716-87); Jader Maia Sobrinho (360.253.562-20); Júlio Bezerra Martins Júnior (616.407.51220); Luziel Reginaldo de Souza (337.077.317-15); Marcio Simão (267.319.911-04); Marcus Alexandre
Medici Aguiar (264.703.988-71); Maria Odalis Ruiz Gadelha (339.468.332-68); Mauro Barbosa da
Silva (370.290.291-00); Mário Jorge Moraes Oliveira (233.599.002-00); Plannus Engenharia Ltda
(00.635.202/0001-00); Sérgio Yoshio Nakamura (004.641.628-58); Wagner Alves de Souza
(035.878.602-97)
1.3. Interessado: Congresso Nacional
1.4. Órgão/Entidade: Departamento de Estradas de Rodagem, Infra-Estrutura Hidroviária e
Aeroportuária do Acre – DENACRE e Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes –
DNIT
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AC(SECEX-AC)
1.6. Advogados constituídos nos autos: José Roberto Figueiredo Santoro, OAB/DF nº 5.008,
Pedro Raphael Campos Fonseca, OAB/DF nº 13.836, Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch, OAB/DF nº
26.966, José Pinheiro de Souza Sobreira, OAB/DF nº 25.065, Lucivalter Expedito da Silva, OAB/MG
nº 91.079, Júlio César Soares de Souza, OAB/MG nº 107.255, Elisa Lima Alonso, OAB/DF nº 18.483,
Douglas Fernandes de Moura, OAB/DF nº 24.625, Eduardo Stênio Silva Sousa, OAB/DF nº 20.327,
Silvana Aparecida Alves Borges Batista, OAB/MG nº 95.432, Érico Joaquim da Silva Júnior, OAB/DF
nº 23.529.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 19/2009 – Plenário
Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária
UBIRATAN AGUIAR
VALMIR CAMPELO
68
Presidente
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
RELAÇÃO Nº 27/2009 – Plenário
Relator - Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
ACÓRDÃO Nº 1035/2009 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em expedir quitação ao Sr. Abelardo Bayma
Azevedo, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada, e com fundamento no art. 26 da
Lei 8.443/92 c/c a alínea “b” do inciso V do art. 143 do Regimento Interno, em autorizar o
parcelamento da multa aplicada ao Sr. Antônio César Bassoli em 24 (vinte e quatro) parcelas, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Quitação relativa ao subitem 9.9 do Acórdão nº 1.630/2006, proferido pelo Plenário, em Sessão
de 5/9/2006, conforme Ata nº 36/2006-Plenário.
Valor original da multa: R$ 3.000,00 Data de origem da multa: 5/9/2006
Valor recolhido: R$ 3.397,20
Data do recolhimento: 14/4/2009
1. Processo TC-019.401/2004-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 004.429/2005-0 (DENÚNCIA)
1.2. Responsáveis: Abelardo Bayma Azevedo (097.732.821-04); Antonio Cesar Bassoli
(648.233.348-68); Edmundo Soares do Nascimento Filho (224.487.053-72); Lieda Amaral de Souza
(271.873.144-34); Ministério da Previdência Social (vinculador) (00.000.000/00nu-ll); Sergio Ricardo
Prates (206.406.330-72)
1.3. Interessado: 4ª Secretaria de Controle Externo - TCU
1.4. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro - MPS
1.5. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5)
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1036/2009 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143,
inciso V, “e”, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir
relacionado, em conceder a prorrogação de prazo por 120 (cento e vinte) dias, para o cumprimento da
determinação constante do item 9.3 do Acórdão nº 377/2009-TCU-Plenário, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.018/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Luiz Antônio Pagot (435.102.567-00)
1.2. Interessado: Tescon Engenharia Ltda (39.785.563/0001-78)
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1.3. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - MT
1.4. Unidade Técnica: Sec. de Fiscalização de Obras (SECOB)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 19/2009 – Plenário
Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
RELAÇÃO Nº 17/2009 – Plenário
Relator - Ministro AUGUSTO NARDES
ACÓRDÃO Nº 1037/2009 - TCU – Plenário
Considerando que, no essencial, as alegações contidas documentos colacionados à guisa de
Recurso de Revisão do Acórdão nº 3051/2006-TCU-2ª Câmara, ratificado pelo Acórdão nº 2650/2007TCU-2ª Câmara, não se enquadram, de per si, nas hipóteses dos incisos I, II e III da Lei nº 8.443/92,
para efeito de conhecimento por parte desta Corte;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c
o art. 288, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002,
de conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em não conhecer do Recurso de
Revisão, por inadimplir os pressupostos específicos para sua admissibilidade, em determinar o envio de
cópia deste Acórdão e da instrução técnica de fls. 12/13 do Anexo 2 destes autos ao recorrente.
1. Processo TC-015.277/2005-4 (RECURSO DE REVISÃO EM PROCESSO DE TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apenso: TC 004.159/2008-7 (COBRANÇA EXECUTIVA).
1.2. Recorrente: Fábio Dantas da Silveira Barros (337.074.134-20).
1.3. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE - MEC.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco (SECEX-PE).
1.5. Advogado constituído nos autos: Bruno Siqueira França, OAB/PE nº 15.418.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 19/2009 – Plenário
Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
AUGUSTO NARDES
Relator
70
Procurador-Geral
RELAÇÃO Nº 19/2009 – Plenário
Relator - Ministro JOSÉ JORGE
ACÓRDÃO Nº 1038/2009 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 17, inciso I, 143 e 212 do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do presente
processo, sem julgamento do mérito, uma vez ausentes os pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.948/2009-9 (CONSULTA)
1.1. Interessado: Procuradoria da República/BA - MPF/MPU (26.989.715/0010-01)
1.2. Entidade: Funasa – Coordenação Regional/BA – MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – BA (SECEX-BA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. dar ciência do presente Acórdão ao consulente e à Funasa, remetendo-lhes, também, cópia
do despacho de autoria do Sr. Secretário da SECEX-BA.
Ata n° 19/2009 – Plenário
Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
JOSÉ JORGE
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
RELAÇÃO Nº 14/2009 – Plenário
Relator - Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
ACÓRDÃO Nº 1039/2009 - TCU – Plenário
VISTOS, relatados e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial decorrente de
conversão de Relatório de Levantamento de Auditoria (TC-006.250/2002-7) envolvendo
irregularidades relativas a sobrepreço, superfaturamento e outras irregularidades na Concorrência 1/97,
promovida pelo Governo do Estado de Alagoas com vistas à realização das obras de Macrodrenagem
na Região do Tabuleiro dos Martins, em Maceió/AL,
Considerando que quando da prolação do Acórdão 1093/2007 – TCU – Plenário, deliberação que
deu origem a estes autos, o Tribunal, entre outras medidas, determinou, por intermédio dos itens 9.3.2.1
e 9.3.2.2 daquele Decisum, a promoção de diversas audiências, das quais um dos fundamentos seria a
existência de planilha de orçamento anexa ao edital prevendo em duplicidade a ligação entre as lagoas
4 e 2-3 (fls. 41/2);
Considerando que, em decorrência das providências preliminares empreendidas com vistas à
promoção das referidas audiências, a Secex/AL já havia alvitrado a retirada, como fundamento de tais
medidas, da referência à dita planilha de orçamento, em função de entender que não havia elementos
suficientes para embasar sua manutenção (fls. 161/4);
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Considerando que, tendo por base pronunciamento da Secob transcrito no Relatório instrutor do
Acórdão 1093/2007 – TCU – Plenário, que permitia a leitura de que a duplicidade de ligação entre as
lagoas 4 e 2-3 efetivamente constaria da planilha de orçamento integrante da Concorrência 1/97, o
Relator restituiu o feito em tela à Secex/AL com vistas ao esclarecimento da questão (fls. 165/6);
Considerando, então, que, com base em minucioso levantamento, a Secex/AL demonstra a
ausência de suporte para identificar-se a presença de previsão em duplicidade da interligação entre as
lagoas 2-3 e 4 na planilha de orçamento elaborada pela Senerg e anexada ao edital da Concorrência
1/97 (fls. 171/2);
Considerando, portanto, restar configurada, nos itens 9.3.2.1 e 9.3.2.2 do Acórdão 1093/2007 –
TCU – Plenário, falha passível de correção de ofício;
Considerando que, consoante já anteriormente ressaltado pelo Relator (vide § 10, fls. 167) e pela
Secex/AL (§§ 9 a 11, fls. 162/3), mesmo sem o aspecto da previsão em duplicidade do item em
questão, as demais irregularidades identificadas já constituíam fundamento suficiente para a promoção
das audiências indicadas nos itens 9.3.2.1 e 9.3.2.2 do Acórdão 1093/2007 – TCU – Plenário;
Considerando as conclusões da Secex/AL e o encaminhamento por ela proposto;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por
unanimidade, em:
a) determinar o apostilamento do Acórdão 1093/2007 – TCU – Plenário (Ata 23/2007, Sessão
Ordinária de 6/6/2007), a fim de que seus itens 9.3.2.1 e 9.3.2.2 passem a contar com a seguinte
redação:
“9.3.2.1. realização de procedimento licitatório com base em projeto básico em franco desacordo
com o que dispõe o inc. IX do art. 6º da Lei 8.666/93, haja vista não contemplar o conjunto de
elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra e que
possibilite a avaliação do custo do empreendimento, prevendo as soluções técnicas globais e
localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de
variantes, durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras;
9.3.2.2. aceitação, no âmbito da Concorrência 1/97, da proposta da Construtora Gautama Ltda.
com expressa alteração em relação à planilha do edital, especificamente no que se refere à ligação entre
as lagoas 4 e 2-3, haja vista que a planilha de orçamento básico da Senerg previa, em seu subitem 9.6, a
construção de túnel NATM de diâmetro 2,20 m e extensão de 1.088 m, enquanto a proposta da
Construtora Gautama Ltda. especificou, para o mesmo subitem, um túnel NATM de diâmetro 3,00 m e
extensão de 30 m, procedimento que, além de contrariar os arts. 41, caput, e 43, inc. IV, da Lei
8.666/93, acabou conduzindo a que não fosse selecionada a proposta mais vantajosa para a
Administração;”
b) manter inalterados os demais dispositivos do Acórdão 1093/2007 – TCU – Plenário.
1. Processo TC-017.154/2007-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ademir Pereira Cabral (CPF 139.919.144-68), José Benigno Viana Portela
(CPF 033.266.324-87), José Vieira Crispim (CPF 033.253.004-30), Manoel Gomes de Barros (CPF
020.889.324-53), Olavo Calheiros Filho (CPF 140.317.364-87), Construtora Gautama Ltda. (CNPJ
00.725.347/0001-00), Cipesa Engenharia S.A. (CNPJ 12.272.753/0001-35), José Jailson Rocha (CPF
061.364.944-34), Fernando Antônio Dantas (CPF não identificado), José Mário do Nascimento (CPF
não identificado), José Faustino P. Filho (CPF 042.035.264-34), Dylson de Luiz Medeiros Filho (CPF
431.254.804-53).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Infra-Estrutura e Serviços do Estado de Alagoas –
Seinfra/AL.
1.3. Unidade Técnica: Secex/AL.
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1.4. Advogados constituídos nos autos: Paulo César Farias Vieira (OAB/DF 10.760), Leonardo
Pimenta Franco (OAB/DF 20.628), Daison Carvalho Flores (OAB/10.267), Marina Bahia Ferreira
Guimarães (OAB/DF 21.040), Eduardo Antônio Lucho Ferrão (OAB/DF 9.378), Paulo R. Baeta Neves
(OAB/DF 600), Edson Queiroz Barcelos Júnior (OAB/DF 19.502), Rannery Lincoln Gonçalves Pereira
(OAB/DF 20.299), Luiz Felipe Bulus Alves Ferreira (OAB/DF 15.229), Janaína Castro de Carvalho
(OAB/DF 14.334), Marcelo Leal de Lima Oliveira (OAB/DF 21.932), José Rollemberg Leite Neto
(OAB/DF 23.656).
ACÓRDÃO Nº 1040/2009 - TCU - Plenário
VISTOS, relatados estes autos de relatório de auditoria realizada com o objetivo de fiscalizar a
aplicação dos recursos transferidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT à Associação
Brasileira das Instituições de Pesquisa Tecnológica – Abipti, entidade privada sem fins lucrativos, por
intermédio dos Convênios Siafi nºs 523.244 e 493.867, celebrados nos valores de R$ 7.162.876,26 e
R$ 4.543.063,88, respectivamente,
Considerando que o trabalho de fiscalização foi aprovado pelo Acórdão 2.313/2007 – Plenário e
decorreu de indicativos constantes de Fiscalização de Orientação Centralizada – FOC (TC018.243/2007-6) e de relatos da Controladoria-Geral da União acerca de supostas irregularidades no
âmbito do Convênio 493.867,
Considerando que, em resumo, referidos achados correspondem a “Planos de Trabalho mal
elaborados e com objetos imprecisos”; “metas genéricas e/ou insuficientemente descritas”; “ausência
de avaliação da capacidade operacional do convenente”; “inexistência de análises detalhadas de custo”;
“deficiência na avaliação técnica dos planos de trabalho”; ausência de definição das condições e
critérios de sustentabilidade após o aporte de recursos federais”; “execução de despesas vedadas: (a)
remuneração indevida a empregados da convenente com recursos do acordo; (b) pagamentos a título de
consultoria a servidor público; (c) pagamento de passagens e/ou diárias a servidor ou empregado
público”; “inexecução parcial do objeto”; “desvio de finalidade e/ou objeto”; “ausência de
demonstração de nexo causal entre os recursos gastos e os objetos do convênio”; e “ausência de
capacidade instalada e/ou operacional da convenente”, consoante enumerado sinteticamente à fl. 195
do vol. 1 dos autos,
Considerando que, em face dessas irregularidades, analiticamente apresentadas no relatório de
auditoria de fls. 186/266, vol. 1, a 6ª Secex apurou potencial dano ao erário no montante de
R$ 10.102.515,34, imputado à entidade convenente e a seu responsável, em solidariedade,
Considerando que em vista das apurações propõe a unidade técnica a conversão dos autos em
tomada de contas especial, com fulcro no art. 47 da Lei 8.443/1992, bem como a citação solidária da
Associação Brasileira das Instituições de Pesquisa Tecnológica e de seu ex-Secretário Executivo, Sr.
Lynaldo Cavalcanti de Albuquerque,
Considerando que a unidade técnica também propõe a realização de audiência do ex-dirigente da
Secretaria de Ciência e Tecnologia para a Inclusão Social, Sr. Jocelino Francisco de Menezes, em razão
das irregularidades verificadas quanto à análise do plano de trabalho e proposta de convênio celebrado
com a Abipti,
Considerando que a conversão dos autos em tomada de contas especial não constitui
prejulgamento das irregularidades e dos fatos ou prejuízos imputáveis, mas tão-somente medida
processual que permite a instauração do contraditório e da ampla defesa, bem como apuração de
irregularidades que envolvem possível dano,
Considerando que, ao ser configurada, no curso de fiscalização, irregularidade de que resulte
dano ao erário, cabe a conversão do processo em tomada de contas especial, nos termos do art. 47 da
Lei 8.443/1992, com vistas à citação dos responsáveis,
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Considerando ainda que há nos autos informações prestadas pela Controladoria-Geral da União
(CGU) acerca de indícios de irregularidades em outros convênios celebrados com a Abipti,
notadamente, junto à Financiadora de Estudos e Projetos – Finep, demonstrando a necessidade de
desentranhamento da documentação para fins de apuração, conforme proposto pela 6ª Secex,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, por
unanimidade, em:
a) converter os presentes autos em tomada de contas especial, com fundamento no art. 47 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 252 do Regimento Interno/TCU;
b) autorizar, desde logo, a citação solidária dos responsáveis Associação Brasileira de Instituições
de Pesquisa Tecnológica – Abipti (CNPJ 00.631.739/0001-00) e Sr. Lynaldo Cavalcanti de
Albuquerque (CPF 091.592.154-53), ex-Secretário Executivo da Abipti, com fulcro nos arts. 10, § 1º, e
11 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de quinze
dias a contar da ciência da notificação, apresentem alegações de defesa ou recolham aos cofres do
Tesouro Nacional as quantias especificadas na tabela abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas
dos encargos legais devidos, calculados a partir das datas indicadas até o efetivo recolhimento, pelas
irregularidades indicadas nestes autos, consoante o relatório de auditoria de fls. 186/266, vol. 1, e
respectivos anexos ao relatório, em razão dos indícios de irregularidade verificados nos Convênios
Siafi 493.867 e 823.244;
Valor
do
OB
Data Ocorrência
Valor OB (R$) débito Original a ser
Corrigido (R$)
2003OB005566
07/1/2004
4.433.000,00
3.956.055,98
2005OB902191
01/6/2005
2.387.625,42
1.371.208,52
2005OB904214
30/9/2005
2.387.625,42
2.387.625,42
2006OB900109
02/2/2006
248.300,40
248.300,40
2006OB900113
02/2/2006
1.091.064,54
1.091.064,54
2006OB900114
02/2/2006
799.340,48
799.340,48
2006OB900115
02/2/2006
248.920,00
248.920,00
c) autorizar, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 11 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, inciso III,
do Regimento Interno/TCU, a realização de audiência do Sr. Jocelino Francisco de Menezes, exSecretário de Inclusão Social da Secretaria de Ciência e Tecnologia para a Inclusão Social/MCT (CPF
067.443.975-91), para que, no prazo de quinze dias contado da ciência da notificação, apresente razões
de justificativa para as falhas e irregularidades que lhe são atribuídas no relatório de auditoria de fls.
186/266, vol. 1 destes autos;
d) determinar à 6ª Secex que:
d.1) por ocasião das citações a serem realizadas, procure consignar nos ofícios citatórios, com
maior clareza possível, as irregularidades imputadas aos responsáveis, correlacionadas ao respectivo
montante de dano apurado, atendendo-se ainda ao disposto na Súmula TCU nº 98;
74
d.2.) ao elaborar o ofício de audiência a ser dirigido ao responsável, consigne de forma clara e
precisa as irregularidades que lhes são atribuídas, com indicação de sua conduta ou responsabilidade e
respectivo parâmetro legal ou normativo infringido;
d.3) remeta aos responsáveis cópia do relatório de auditoria como subsídio às suas manifestações;
e) determinar o desentranhamento dos documentos formadores do anexo 5 deste processo,
contendo os Relatórios/CGU 187.368/2006 e 187.369/2006, e o envio desses documentos,
acompanhados de cópia do Ofício 31.803/DICIT/DI/SFC/CGU (fls. 160-185), à Secex/RJ, para adoção
das providências cabíveis no tocante aos Convênios Siafi 515.611, 522.769, 562.409, celebrados entre
a Finep e a Abipti, observando-se, nesse procedimento, o disposto nos arts. 2º, inciso IX e XII, 37,
caput e § 3º, da Resolução TCU 191/2006;
e) cientificar o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia do teor da presente deliberação, nos
termos do art. 198, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-005.667/2008-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: Associação Brasileira das Instituições de Pesquisa Tecnológica- Abipti
(CNPJ 00.631.739/0001-00); Jocelino Francisco de Menezes (CPF 067.443.975-91); Lynaldo
Cavalcanti de Albuquerque (CPF 091.592.154-53).
1.2. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.3. Unidade: Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT
1.4. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1041/2009 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 41 da Lei 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os arts. 17, 143, inciso III, e 243 todos do Regimento Interno, ACORDAM, por
unanimidade, em efetuar as determinações aos órgãos a seguir, de acordo com os pareceres.
1. Processo TC-002.788/2009-0 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal - Mj
1.3. Unidade Técnica: Sec. de Fisc. de Tec. da Informação(SEFTI)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Reiterar as deliberações contidas nos itens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6, 9.1.7.1,
9.1.7.2, 9.1.7.3, 9.1.8.1, 9.1.8.2, 9.1.9, 9.2.1, 9.2.2, 9.2.3, 9.2.4, 9.2.5, 9.2.6, 9.2.7, 9.2.8, 9.2.9, 9.2.11,
9.2.12, 9.2.13.1, 9.2.13.2, 9.2.13.3, 9.2.13.4, 9.2.14, 9.2.15, 9.2.16, 9.2.17, 9.2.18, 9.2.19, 9.2.20, 9.3.2,
9.3.3.1, 9.3.3.2, 9.3.4, 9.5, 9.6, 9.7, 9.8.1, 9.8.2, 9.8.3, 9.9, 9.10 do Acórdão nº 417/2008 – TCU –
Plenário;
1.6 Determinar à Secretaria Nacional de Segurança Pública que, no prazo de 30 dias, envie
documentos e informações que comprovem o cumprimento da deliberação contida no item 9.5 do
Acórdão 417/2009-TCU-Plenário;
1.7 Determinar ao Ministério da Justiça que, no prazo de 30 dias, envie documentos e
informações que comprovem o cumprimento da deliberação contida no item do Acórdão 417/2009TCU-Plenário;
1.8 Determinar à CTI que implemente controles físicos de segurança específicos no local de
armazenamento das mídias e cheque os indícios de umidade no local, em conformidade com o Item
10.5.1-f da ABNT NBR ISO/IEC 17799:2005;
75
1.9 Encaminhar cópia desta deliberação aos seguintes órgãos: Diretoria Geral do Departamento
de Polícia Federal (DPF); Coordenação de Tecnologia da Informação do DPF; Diretoria TécnicoCientífica do DPF; Instituto Nacional de Identificação do DPF; Secretaria Nacional de Segurança
Pública; Ministério da Justiça; e Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
1.10 Determinar à Sefti que efetue novo monitoramento do cumprimento das determinações e
recomendações reiteradas;
1.11 Apensar os presentes autos ao TC 018.581/2006-5.
ACÓRDÃO Nº 1042/2009 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, instaurado por força do Acórdão nº
581/2005-Plenário, que apreciou informações encaminhadas pela Procuradoria da União no Estado da
Bahia, pela Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Câmara dos Deputados e por vereadores da
Câmara Municipal de Itororó/BA.
Considerando que o objeto da representação versa sobre possíveis irregularidades ocorridas na
aplicação de recursos do FUNDEF pelo Município de Itororó/BA, durante os exercícios de 1999 a
2004.
Considerando que os levantamentos efetuados pela unidade técnica demonstraram que o Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM-BA já julgou as contas anuais da Prefeitura de
Itororó- BA relativas aos referidos exercícios, tendo constatado irregularidades relativas à aplicação
dos recursos do FUNDEF, determinado glosas e respectivas devoluções, e aplicado multa aos gestores
em todos os exercícios (fl. 229, in fine).
Considerando que todos os valores glosados nas contas anuais já foram devolvidos à conta do
FUNDEF municipal, conforme documentação apresentada pela Prefeitura ao TCM/BA (fls. 230 e 231).
Considerando que a apreciação realizada pelo TCM/BA sobre as contas anuais da Prefeitura
Municipal de Itororó – BA concluem que a partir de 2001 o Município vem cumprindo o disposto nas
Leis nº 9.424/96 e 11.494/07 relativamente à aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos do
FUNDEF/FUNDEB na remuneração dos profissionais em efetivo exercício do magistério.
Considerando, assim, que os fatos noticiados a este TCU já foram integralmente apreciados pelo
TCM/BA, cujas determinações específicas já foram integralmente cumprida, não se justifica atuação
complementar por parte deste TCU.
Considerando que a Unidade Técnica propôs o conhecimento da presente representação, para
que, no mérito, seja julgada procedente, mas arquivada em razão de se tratar de matéria apreciada pelo
TCM/BA, e ainda, que seja a decisão desta Corte à Procuradoria da República no Estado da Bahia.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, por
unanimidade, em:
a) conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente;
b) encaminhar cópia desta decisão à Procuradoria da República no Estado da Bahia;
c) arquivar o presente processo, sem prejuízo de o tribunal vir a analisar novamente a matéria em
processo distinto caso existente motivos que justifiquem a medida.
1. Processo TC-011.857/2005-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Edineu Oliveira dos Santos (062.818.505-72)
1.2. Interessado: Procuradoria da União/BA
1.3. Órgão/Entidade: Município de Itororó/BA
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - BA(SECEX-BA)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
76
Ata n° 19/2009 – Plenário
Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
RELAÇÃO Nº 21/2009 – Plenário
Relator - Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
ACÓRDÃO Nº 1043/2009 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 143, inciso V, alínea a, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c
os arts. 33, 34 e 36 da Resolução TCU n. 191/2006, em apensar o presente processo ao TC016.205/2006-8 (Representação), de acordo com o parecer da Secex/BA:
1. Processo TC-013.160/2008-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Tribunal de Contas do Estado da Bahia – TCE/BA.
1.2. Órgão/Entidade: Município de Ribeira do Amparo/BA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 19/2009 – Plenário
Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
RELAÇÃO Nº 23/2009 – Plenário
Relator - Auditor ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº 1044/2009 - TCU - Plenário
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria na área de pessoal do
Tribunal Regional Eleitoral no Piauí – TRE/PI, realizada em cumprimento à determinação da 1ª
Câmara, prolatada na Sessão de 3/4/2001, relativamente à Relação 36/2001, com o objetivo de verificar
a conformidade e a correção do pagamento da remuneração dos servidores ocupantes das funções
comissionadas DAS-4, DAS-5 e DAS-6 (transformados em FC 8, 9 e 10, respectivamente), abrangendo
o período de janeiro de 1995 a junho de 2002;
77
Considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.953/2005-2ª Câmara, Sessão de
4/10/2005, determinou ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, entre outras, a adoção das seguintes
medidas: (subitem 9.3) sustar o pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada,
proveniente dos quintos/décimos com o valor integral das funções comissionadas e dos cargos em
comissão previstos no art. 9º da Lei nº 9.421/1996, com a redação do art. 1º da Lei nº 10.475/2002, bem
como providenciar o ressarcimento dos valores decorrentes dessa acumulação, pagos após 10/6/2003; e
(subitem 9.4) o ressarcimento dos valores recebidos em duplicidade, em outubro/1996, sob a rubrica
“0101 DIFERENÇA GRATIF. DAS”, e em dezembro/1996, sob a rubrica “0019 DESP. EXERCICIOS
ANTERIORES”, nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112/1990, da Decisão Administrativa
444/1994-TCU-Plenário;
Considerando que o TCU, mediante o Acórdão 1.882/2006-2ª Câmara, Sessão de 18/7/2006,
concedeu provimento parcial ao pedido de reexame interposto pelo Sr. José Alves Siqueira Filho, exSecretário de Recursos Humanos do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, contra os subitens 9.1.2 e 9.4
do Acórdão 1.953/2005-TCU-2ª Câmara, tornando insubsistente o subitem 9.1.2 do referido Acórdão;
Considerando que o Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.082/2007-2ª Câmara, Sessão de
15/5/2007, não conheceu do expediente apresentado pelo Sr. José Alves Siqueira Filho como recurso
contra o subitem 9.4 do Acórdão n.º 1.953/2005- 2ª Câmara, ante a ocorrência da preclusão
consumativa;
Considerando que esta Corte, mediante o Acórdão 660/2009-2ª Câmara, Sessão de 3/3/2009, não
conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Sr. José Gomes Barbosa, Presidente do TRE/PI,
contra o Acórdão 1.082/2007-TCU-2ª Câmara, em face da ausência dos pressupostos de
admissibilidade;
Considerando que o Sr. José Gomes Barbosa, por meio do mencionado recurso, também requer o
esclarecimento de alguns pontos do Acórdão 1.953/2005-TCU-2ª Câmara, objetivando o cumprimento
da deliberação;
Considerando a manifestação do Relator do Acórdão 660/2009-TCU-2ª Câmara, no sentido de
que os questionamentos do embargante mereceriam, em princípio, uma apreciação deste Tribunal;
Considerando, por último, o caráter pedagógico da autuação do TCU e a necessidade de se dar
efetividade às deliberações desta Corte,
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário , ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 243 do RITCU, em determinar à Secex/PI que instaure processo
de monitoramento, a fim de verificar o cumprimento dos termos do Acórdão 1.953/2005-TCU-2ª
Câmara, pronunciando-se, ainda, sobre os questionamentos do Presidente do TRE/PI, visando ao seu
esclarecimento:
1. Processo TC-006.075/2003-3 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho (011.776.563-53); João Menezes da
Silva (006.556.433-20); Antônio Almeida Gonçalves (022.852.743-00); João Batista Machado
(001.457.933-20); e José Alves Siqueira Filho (305.270.073-15).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Piauí - TRE/PI - JE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PI(SECEX-PI)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 19/2009 – Plenário
Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária
UBIRATAN AGUIAR
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
78
Presidente
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
ANEXO V DA ATA Nº 19, DE 20 DE MAIO DE 2009
(Sessão Ordinária do Plenário)
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de nºs 1045 a
1074, aprovados pelo Plenário, acompanhados dos Pareceres em que se fundamentaram (Regimento
Interno, artigos 15, 16, 95, inciso VI, 105 a 109, 133, incisos VI e VII, 141, §§ 1º a 6º e 8º, 67, inciso V
e 126).
GRUPO II – CLASSE IV – Plenário
TC-017.184/2007-9 (com 1 volume e 5 anexos, o anexo 3 com 8 volumes e o anexo 13 com 1
volume)
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Município de Pinheiro/MA
Responsável: Filadelfo Mendes Neto (CPF 104.598.553-87)
Advogados constituídos nos autos: Hugo Fernando Moreira Cordeiro, OAB/MA 7.650; Liégina
Aparecida Carvalho Praseres de Oliveira, OAB/MA 7.122.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO
DOS RECURSOS REPASSADOS. INEXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO E AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE RECURSOS APLICADOS E A
REALIZAÇÃO DE ITENS. ALEGAÇÕES DE DEFESA INSUFICIENTES PARA AFASTAR AS
IRREGULARIDADES APONTADAS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
Julgam-se irregulares as contas, com condenação em débito e aplicação de multa ao responsável,
quando identificadas irregularidades na aplicação dos valores repassados, consistentes da inexecução
parcial do objeto e da ausência de demonstração do nexo de causalidade entre dinheiros aplicados e a
realização de itens, sem a devida restituição dos recursos federais correspondentes.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente –
MMA, de responsabilidade do Sr. Filadelfo Mendes Neto, ex-Prefeito, em razão de irregularidades na
aplicação dos recursos repassados por força do convênio 2001CV000038-SQA (fls. 79/87), firmado
entre o MMA e a Prefeitura Municipal de Pinheiro/MA, tendo como objeto apoiar a implantação de
aterro sanitário, com recuperação ambiental de área degradada por lixo doméstico e melhoria do
sistema de coleta de resíduos sólidos urbanos naquela municipalidade.
79
2.
A execução do objeto conveniado foi orçada em R$ 894.757,00, ficando estabelecido que o
montante de R$ 805.282,00 seria transferido pelo Ministério do Meio Ambiente e os restantes R$
89.475,00 corresponderiam à contrapartida da Prefeitura de Pinheiro/MA.
3.
Os recursos federais destinados à execução do objeto referido, no montante de R$
805.282,00, foram liberados por intermédio da ordem bancária 2001OB000052, emitida em 21/12/2001
(fls. 271).
4.
A vigência do convênio 2001CV000038-SQA, originariamente estabelecida até 28/2/2002
(fls. 84), veio a ser elastecida para até 31/12/2002, tendo em conta a demora na liberação dos recursos
correspondentes (1º Termo Aditivo – fls. 96/7), e, posteriormente, em atendimento a pleito do Sr.
Filadelfo Mendes Neto, novamente prorrogada para até 28/2/2003, mais sessenta dias para a
apresentação da correspondente prestação de contas final (fls. 128/9). Nova solicitação de dilação de
prazo (fls. 135), em função de sua apresentação após a expiração da vigência do ajuste e do fato de o
convenente ainda não haver apresentado as Licenças de Instalação e de Operação do aterro sanitário,
foi denegada (fls. 156).
5.
Expirado o prazo de vigência do instrumento em tela, o Ministério do Meio Ambiente, por
intermédio do ofício 475/2003 UG/SQS/Gabin, de 19/5/03, notificou o Sr. Filadelfo Mendes Neto para
apresentar a correspondente prestação de contas (fls. 158). Após duas solicitações de prorrogação de
prazo (fls. 159 e 162), consta dos autos o ofício 183 GAP, de 8/12/2003 (fls. 163), encaminhando a
prestação de contas do convênio 2001CV000038-SQA.
6.
Por intermédio do ofício 156/2004 MAA/PR/MA, de 30/4/04, referente ao Procedimento
MPF/PR/MA 1.19.000.000209/2004-88, destinado a “apurar denúncias de irregularidades quanto à
aplicação de recursos oriundos do Convênio MMA 2001CV000038-SQA”, o Sr. Marco Aurélio Adão,
Procurador da República lotado na Procuradoria da República no Estado do Maranhão, requisitou, à
Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos do MMA, cópia do termo de
convênio referido, além de informações acerca da prestação de contas eventualmente apresentada e da
respectiva apreciação por aquele ministério (fls. 166). Em atendimento, a SQA, além de encaminhar as
cópias do instrumento e de seus dois termos aditivos, informou que a prestação de contas
correspondente fora recebida e se encontrava em análise (fls. 167).
7.
O Parecer Técnico 172/2004 SQA/PGT/GAU (fls. 168/70), embora com o registro de que
inspeção in loco promovida por Técnico Especialista do MMA “verificou a execução e a adequação
das obras objeto do Convênio, concluindo pela sua aceitação” (fls. 169), consignou, no que tange à
análise da documentação apresentada a título de prestação de contas do ajuste em destaque, haver
identificado, em síntese, as seguintes falhas e fragilidades:
a) ausência dos processos de pagamento, comprovantes de recebimento, documentos de
propriedade e de incorporação, ao patrimônio da prefeitura, dos equipamentos e veículos adquiridos,
bem como dos documentos relativos aos procedimentos licitatórios, excetuados, quanto a isso,
despachos de homologação e de adjudicação fracamente informativos;
b) os despachos de homologação e de adjudicação não permitem, em relação aos dois
procedimentos licitatórios a que se referem (Tomada de Preços 2/2002 e Carta-convite 6/2003), que se
identifique o objeto e o valor da contratação, inviabilizando a análise quanto à adequação da
modalidade de licitação utilizada; além disso, conforme a Relação de Pagamentos, foram adjudicados
fornecimentos/serviços a outras empresas (Orgafel – Organização Ferreira Ltda., Embrascol Comércio
e Serviço Ltda. e Usinas Stolmeier Ltda.), além das mencionadas em tais despachos (Guterres
Construções e Comércio Ltda. e R. J. Projetos Construções e Comércio Ltda.);
c) em vez dos termos de aceitação concedidos pela fiscalização da prefeitura às
empreiteiras, foi apresentado, como “Termo de Aceitação Definitiva da Obra”, documento unilateral
firmado pelo Prefeito Municipal declarando aceitar todo o objeto do convênio;
80
d) o Relatório de Cumprimento do Objeto é genérico, resumindo-se a atestar que os valores
foram aplicados na consecução do objeto do convênio;
e) o município não apresentou as Licenças de Instalação e de Operação do aterro sanitário
nem relatório fotográfico final demonstrando o cumprimento do objeto;
f) não-evidenciação do cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na alínea “u”
do inciso II da Cláusula Segunda do convênio (vide fls. 82), em função de não haverem sido
apresentados os seguintes elementos:
f.1) comprovação da filiação do município ao Programa do Fórum Lixo e Cidadania;
f.2) Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, incluindo o programa social;
f.3) Licença de Operação do empreendimento concedida pelo órgão ambiental estadual;
f.4) comprovação da erradicação do lixão, mediante atestado do órgão ambiental ou do
Ministério Público, ou, alternativamente, Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o
Ministério Público para a erradicação dos lixões e afastamento das crianças do trabalho com o lixo.
8.
Por intermédio do ofício 765/2004 SQA/Gabin, de 16/11/2004 (fls. 173/4), o MMA buscou
notificar o Sr. Filadelfo Mendes Neto, a fim de que promovesse o saneamento das pendências indicadas
no Parecer Técnico 172/2004 SQA/PGT/GAU. Tendo em vista a ausência de resposta, reiterou-se a
diligência ao responsável (ofício 32/2005 SQA/Gabin, de 20/1/05 – vide fls. 175), já no início de seu
novo mandato à frente do Executivo Municipal de Pinheiro/MA, com o acréscimo do seguinte registro:
“2. Como é de seu conhecimento, o Convênio foi celebrado em 5 de dezembro de 2001, tendo um
técnico desta Secretaria visitado as obras do referido aterro em 4 de setembro de 2003, que à época já
estavam concluídas, aguardando, segundo informações dessa prefeitura, a efetiva elaboração do Plano
de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos para se iniciar a operação do aterro.
3. Ocorre que, no final do ano passado, recebemos informações da Regional do MMA de
Pinheiro, incluindo as fotos que seguem anexadas ao presente, dando conta de que, até a presente data,
o aterro não teve sua operação iniciada e uma nova degradação ambiental vem sendo feita em área
contígua ao galpão destinado à triagem de resíduos.
4. Assim, solicito informar quais os motivos que estão levando essa prefeitura a não iniciar a
operação do aterro construído e causar degradação ambiental em uma nova área e, também, quais
providências, incluindo prazos, essa prefeitura pretende tomar para promover a adequada operação do
aterro sanitário e a recuperação ambiental da nova área degradada.”
9.
As duas diligências ainda foram reiteradas, por meio do ofício 137/2005 SQA/Gabin, de
23/2/2005 (fls. 176).
10. Via ofício 132/2005 Cart/Delesp/SR/DPF/MA, de 17/6/05, o Sr. Haroldo Sérgio Lima
Ferreira, Delegado de Polícia Federal da Superintendência Regional do DPF no Maranhão, solicitou
informações acerca da apresentação e aprovação da prestação de contas do convênio em destaque, com
vistas a instruir o IPL 149/04-SR/DPF/MA, cujo escopo seria a “apuração de possível malversação de
recursos públicos federais” (fls. 180).
11. Tendo em vista a ausência de atendimento às diligências anteriores, o Sr. Filadelfo Mendes
Neto foi novamente notificado, via ofício 461/2005 SQA/Gabin, de 18/7/2005 (fls. 184), a fim de que
providenciasse a devolução do total de recursos federais repassados por força do ajuste em destaque,
devidamente atualizados e acrescidos dos encargos legais, sob pena de instauração de tomada de contas
especial.
12. Por meio do ofício 248 GAP, de 2/8/05 (fls. 186), o Sr. Filadelfo Mendes Neto
encaminhou, em referência às notificações a ele anteriormente remetidas, novos elementos atinentes à
prestação de contas do convênio em tela, solicitando, ainda, novo prazo para a apresentação do restante
81
dos documentos solicitados. Posteriormente, via ofício 302 GAP, de 4/10/05 (fls. 191), asseverou o
responsável estar aportando o complemento da documentação solicitada, com a ressalva de que, em
função de “retaliação política”, não estaria obtendo a “Licença Obrigatória”, com isso provavelmente
referindo-se à licença de operação do aterro sanitário.
13. O Parecer Técnico 117/2005 SQA/PGT/GAU (fls. 193/7), ao mesmo tempo em que
reconheceu as exigências já atendidas em relação à prestação de contas do ajuste em tela, consignou,
em síntese, os seguintes registros:
a) não foram fornecidos os documentos relativos aos pagamentos processados, tanto no que
se refere aos recursos repassados pelo MMA quanto aos efetuados com recursos da contrapartida;
b) não foi apresentada a documentação de aquisição e recebimento dos equipamentos
previstos no objeto do convênio;
c) não foi apresentada a licença de operação do aterro sanitário;
d) não foi apresentada comprovação da erradicação do lixão ou, alternativamente, de termo
de ajustamento de conduta celebrado com o Ministério Público para a erradicação dos lixões e
afastamento das crianças do trabalho com o lixo;
e) não foi aportado registro fotográfico demonstrando o cumprimento do objeto do
convênio;
f) ausência de esclarecimentos quanto ao fato de o aterro sanitário ainda não estar
funcionando, bem como das providências que se pretendia adotar com vistas a iniciar sua adequada
operação e à recuperação da nova área ambiental degradada.
14. Por intermédio do ofício 325/2005 SQA/PGT (fls. 198/9), o Sr. Filadelfo Mendes Neto foi
notificado acerca das observações relacionadas no parágrafo precedente.
15. Via ofício 345 GAP (fls. 200), o Sr. Filadelfo asseverou estar encaminhando cópia de
“Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TCAC)” firmado com a 2ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Pinheiro, anexada às fls. 201/15, e dos certificados de registro e licenciamento
de três veículos.
16. Elaborado a partir de análise de todos os elementos apresentados pelo responsável, o
Parecer Técnico 124/2005 SQA/PGT/GAU (fls. 222/4), ao asseverar que restava pendente, apenas, a
apresentação da licença de operação do aterro sanitário, sugeriu a retirada do Município de Pinheiro do
cadastro de inadimplência. Ao mesmo tempo, contudo, condicionou a aprovação das contas daquele
ente municipal, em relação ao convênio em tela, à realização de nova vistoria técnica por um técnico ou
analista do MMA, “para a verificação da situação atual da operação do aterro sanitário de
Pinheiro/MA”.
17. Redigido a partir de vistoria física promovida em 8/8/06, o Parecer Técnico 141/2006
SQA/DGT/GAU (fls. 228/39) consignou, a respeito da execução do objeto do convênio
2001CV000038-SQA, diversas observações, conforme sintetizado a seguir:
a) a meta 1, correspondente ao Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos PGIRS, foi considerada não cumprida, haja vista que, embora haja elaborado o documento (o PGIRS
data de setembro de 2003, mas só foi apresentado ao MMA em 2005), a prefeitura não cumpre diversos
de seus itens, tais como a coleta seletiva, a triagem de resíduos no aterro sanitário, o tratamento e a
disposição final dos resíduos no aterro sanitário;
b) as caçambas estacionárias ou estavam sem utilização ou vinham sendo utilizadas na
coleta convencional, em vez de destinarem-se à coleta seletiva;
c) não foi comprovado que existissem e se encontrassem disponíveis as carroças de tração
animal destinadas à coleta seletiva;
d) no lugar dos 3 mini-caminhões (Baby Agrale), foi adquirido um caminhão basculante 0
Km, PBT mínimo 7.000 Kg, equipado com caçamba de capacidade volumétrica de 3m³;
82
e) não foi verificado nenhum tipo de operação de compactação e recobrimento dos resíduos
dispostos na célula (aterro sanitário); os resíduos já dispostos não haviam sido recobertos por solo,
atraindo grande quantidade de vetores (urubus, moscas etc.); segundo informação do então Secretário
de Infra-estrutura Municipal, a prefeitura começou a dispor os resíduos na célula em 2005, mesmo sem
a Licença Ambiental de Operação;
f) os taludes da célula de aterro encontravam-se cobertos com vegetação densa, indicando a
ausência de operação de capina e limpeza para evitar o mau funcionamento dos eventuais drenos de
águas pluviais; não foram detectados drenos para captação das águas das chuvas sobre os taludes;
g) o projeto sugeria a presença de 3 linhas de drenos de líquidos percolados com 200 m
cada; somente foi identificada uma linha de dreno, a qual se encontrava recoberta com solo; em alguns
pontos da célula, foi possível identificar acúmulos de chorume, indicando que a drenagem de líquidos
percolados, ou mesmo a inclinação da camada de fundo, foram incorretamente executadas;
h) não foi detectada a existência de nenhum tipo de drenagem para os gases gerados na
célula do aterro;
i) enquanto o projeto encaminhado ao MMA previa a execução de quatro lagoas para o
tratamento dos líquidos percolados, todas elas impermeabilizadas com manta PEAD (Polietileno de
Alta Densidade) 1 mm, o sistema executado pela prefeitura consiste em apenas uma lagoa de
estabilização de 13,0 x 11,0 x 2,00 m com fundo executado em concreto;
j) o cercamento da área do aterro foi realizado com cerca de arames lisos, enquanto o
previsto era uma cerca com tela galvanizada de 2 m;
k) não foi identificada a execução da barreira vegetal do aterro, que deveria haver sido
realizada mediante o plantio de mudas de árvores nativas;
l) a guarita de entrada encontrava-se sem utilização e, internamente, em péssimo estado de
conservação, sendo utilizada como depósito de catação; verificou-se, ainda, que a edificação possui
18,0 m², enquanto o previsto seria uma área construída de 110 m²;
m) identificou-se uma edificação com 110 m² nos fundos da área do aterro sanitário, então
utilizada, segundo informação do representante da prefeitura, como moradia de uma família, de que um
dos integrantes faria a segurança da área; o prédio deveria estar sendo utilizado como escritório do
engenheiro responsável pela área, sala de reuniões etc.;
n) não foi executada a balança de pesagem com capacidade de 30 ton.;
o) não foi encontrada instalação de comunicação rádio base;
p) o galpão de triagem encontrava-se sem funcionamento e abandonado, além de haver sido
construído com área inferior ao previsto (360 m² contra a previsão de 525 m²) e em apenas um nível,
diferentemente do planejado; as prensas adquiridas com os recursos do convênio estavam dentro do
galpão, mas sem utilização e em péssimo estado de conservação.
18.
Com base em tais registros, as conclusões da vistoria foram (fls. 238/9):
“2.3. Resultados da Avaliação in loco
A parceria realizada entre o Convenente e este Ministério não atingiu os objetivos maiores do
convênio devido à manutenção da inadequada gestão dos resíduos sólidos urbanos do município,
constatado a partir dos registros realizados por esta vistoria, a despeito do repasse dos recursos
previstos no Instrumento.
A inadequada gestão é inicialmente caracterizada pela ausência da necessária Licença Ambiental,
não concedida pelo órgão ambiental responsável devido à situação operacional do aterro.
Tal situação operacional qualifica a área como ‘lixão’, devido ao não cumprimento das normas
técnicas básicas para a operação de um aterro, tais como, controle de fluxo dos caminhões de coleta,
recobrimento e compactação dos resíduos, entre outras.
83
Essa situação confronta os objetivos do Programa Resíduos Sólidos Urbanos do Governo
Federal, uma vez que não mitiga os impactos ambientais desta área de destinação final de resíduos e,
muito menos, previne os impactos ambientais negativos desta atividade.
Cabe ressaltar que, durante a visita técnica, não foi verificada a presença de catadores na área do
Aterro Sanitário de Pinheiro/MA.
3. Conclusão
Quanto à vistoria realizada no Aterro Sanitário de Pinheiro/MA, a análise indica que o objeto não
foi executado conforme o projeto encaminhado ao MMA, além de não estar sendo operado
adequadamente, o que interfere, totalmente, para o não alcance dos objetivos do Convênio
2001CV000038.”
19. Diante de tais conclusões, buscou-se a notificação do Sr. Filadelfo Mendes Neto, por meio
do ofício 648/2006 SQA/Gabin (fls. 247), a fim de que providenciasse a restituição dos valores federais
a ele confiados por força do ajuste em tela, devidamente atualizados e acrescidos dos encargos legais,
sob pena de instaurar-se a competente tomada de contas especial.
20. O Parecer Financeiro 52/2006 ASOR/SQA/MMA (fls. 253/4), considerando exauridas as
providências com vistas ao saneamento do processo atinente ao convênio em destaque, sugeriu a
instauração desta TCE, encaminhamento autorizado pelo Ordenador de Despesas competente (fls. 254).
21. A conclusão do Relatório do Tomador de Contas Especial (fls. 259/65), devidamente
endossada pelo Coordenador-Geral de Gestão Financeira e Contabilidade e pelo Subsecretário de
Planejamento, Orçamento e Administração/MMA (fls. 265), foi no sentido de imputar, ao Sr. Filadelfo
Mendes Neto, a responsabilidade pelo total de recursos a ele confiados por força do Convênio
2001CV000038.
22. Acompanhando as conclusões dos tomadores de contas, o Controle Interno certificou a
irregularidade destas contas (fls. 280), havendo a autoridade ministerial competente, a Srª Ministra de
Estado do Meio Ambiente, formulado o devido pronunciamento, nos termos do art. 52 da Lei
8.443/1992 (fls. 282).
23. Já nesta Corte de Contas, os autos foram redistribuídos da Secex/MA para a Secex/SC,
onde a instrução inicial, acostada às fls. 291/303, ainda procedeu à análise de elementos encaminhados
pelo responsável a meu Gabinete, consubstanciados no anexo 2, nos termos que passo a transcrever:
“IV – Elementos apresentados pelo Prefeito e datados de 5 de agosto de 2008 (Anexo 2)
9. Verificamos na documentação encaminhada ao Exmº Sr. Ministro-Relator, AUGUSTO
SHERMAN e datada de 5 de agosto de 2008, a existência de Ata de Reunião na Procuradoria da
República do Estado do Maranhão, em 23 agosto de 2007, onde fica assente pelo Prefeito, Sr. Filadelfo
Mendes Neto, entre outros, que: (fls. 41/42 do Anexo 2)
‘ QUE a vistoria do MMA foi realizada 5 anos após a implantação do aterro, razão pela qual
alguns equipamentos adquiridos e utilizados apresentavam desgaste; QUE o projeto do aterro sanitário
era o sonho, mas que em parte se tornou frustrado em razão da mentalidade da população, ex: falta de
apoio ao processo de coleta seletiva; QUE nos dois primeiros anos do convênio funcionou tudo
normalmente, embora existência de entrave no processo de coleta seletiva; QUE as alterações no plano
de trabalho foram comunicadas ao MMA, sendo que este não fez nenhuma objeção; QUE nunca
conseguiu obter a licença de operação da Sema, embora tenha protocolado dois pedidos (cópias destes
documentos entregues neste ato); QUE o pedido de devolução de todos os recursos do convênio,
oriundo do Parecer Técnico 141/2006, desconsidera tudo que foi feito, inclusive a aquisição de todo o
maquinário e realização de obras no local;... QUE se compromete em um prazo de quarenta dias a
84
colocar em pleno funcionamento o aterro, nos padrões exigidos pelo projeto; QUE após esse prazo
poderá o MPF requisitar nova vistoria técnica no local; QUE solicita que o MPF diligencie junto à
Sema para fins de questionar acerca do andamento/concessão do pedido de licença de operação.’
(grifamos)
9.1. Na documentação apresentada, no total de 60 páginas (Anexo 2), temos:
- Suas argumentações, fls. 1/16, cuja análise preliminar faremos a seguir;
- Procuração, para a sua Advogada representá-lo nos autos junto ao TCU e diversos outros
Órgãos Federais, fls. 17;
- Cópia dos PARECERES TÉCNICOS Nº 141 e 162/2006-SQA/PGT/GAU, já constantes desta
TCE, fls. 18/33;
- Dois pedidos à Sema, o 1º da Licença Prévia obtida, datada de 2001, fls. 34/35 e apenas uma
solicitação de Licença de Operação, datada de agosto de 2005, fls. 36/40;
- Ata de Reunião na Procuradoria da República do Estado do Maranhão, em 23 agosto de 2007,
fls. 41/42;
- Cópia do PARECER TÉCNICO Nº 172/2004-SQA/PGT/GAU, já constante nesta TCE, fls.
43/47; e
- Segundo Relatório Técnico Bimestral da Implantação do Aterro Sanitário, datada de Dezembro
2002, já constante nesta TCE, fls. 48/60.
10. Em linhas gerais o Sr. Prefeito informa, através de sua Procuradora, conforme fl. 17 do
Anexo 2 desta TCE, que já cumpriu todas as supostas irregularidades apontadas no parecer técnico
162/2006, e que agiu com probidade, boa-fé e boa vontade em suprir tudo que foi exigido na prestação
de contas, inexistindo malversação do dinheiro público, além de que:
‘- ocorreu vistoria in loco em 2004 (Parecer Técnico 172/2004), quando recentemente implantado
o aterro sanitário, sendo atestado e confirmado, por técnicos competentes do MMA, que o dinheiro
investido foi empregado na obra (fl. 3);
- a não emissão da licença de operação foi culpa exclusiva de terceiro (Sema), inexistindo nos
autos qualquer documento que ateste o indeferimento da licença requerida (fl. 5);
- há contradição flagrante no Relatório do Tomador de Contas Especial, pois o mesmo não
identifica o descumprimento integral do convênio, mas propõe a devolução integral dos recursos
públicos, o que viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e moralidade, pois o
que se observa é exatamente o contrário, quando o objeto central do convênio, que era a instauração do
aterro sanitário foi cumprido pelo Município de Pinheiro, não se podendo dizer que o aterro não foi
construído, conforme pode ser visto em diversas fotos em anexo (fls. 14 e 15).’
10.1. No entanto, verificamos que não foram apresentados novos elementos e/ou justificativas
que possam demonstrar que realmente foram adotadas medidas para regularizar todas as irregularidades
apontadas pelo MMA nos Pareceres de vistoria in loco 141 e 162/2006-SQA/PGT/GAU, fls. 18/33 do
Anexo 2, em relação à implantação completa do Aterro Sanitário, conforme previsto no Plano de
Trabalho do Convênio.
10.2. Preliminarmente, sem considerar outros elementos que possam existir no processo original
do convênio (02000.001714/2001-50 - MMA), que deverá ser solicitado ao MMA por diligência,
temos, conforme relacionado a seguir, inúmeras divergências entre o previsto no projeto do Aterro
Sanitário e o encontrado in loco pelo Analista Ambiental da SQA/MMA, conforme relatado no Parecer
Técnico 141/2006, com as atuais informações do Sr. Prefeito:
a) 30 carroças de tração animal 3m³ a um custo total estimado de R$ 18.900,00, conforme projeto
e planilha orçamentária, fls. 33 e 74, tendo sido relatado no Parecer Técnico 141/2006 que
‘Questionado sobre as carroças de tração animal, o Sr. João Campos não soube responder a função das
mesmas na gestão de resíduos sólidos municipais, bem como para quais pessoas foram e até mesmo
não sabe se ainda existem as mesmas. Não foi detectada a existência de carroças de tração animal para
85
a utilização na coleta seletiva, conforme descrito nas proposições do PGIRS encaminhado a este
Ministério.’ (fl. 231);
a.1) o Sr. Prefeito argumenta apenas, à fl. 10, que o Sr. João Campos, na qualidade de Secretário
de Obras, não era o responsável pelo aterro e não possuía conhecimento técnico suficiente para emitir
tais informações, havendo nos autos provas cabais de que as mesmas foram adquiridas e se prestavam
ao mister constante no convênio;
Análise preliminar: mesmo que as carroças realmente tenham sido adquiridas, não informa onde
estão e o que fazem;
b) drenos dos líquidos percolados, previstos 600 m a um custo unitário estimado de R$ 32,00/m,
conforme projeto e planilha orçamentária, fls. 50/51 e 74, tendo sido relatado no Parecer Técnico
141/2006, que ‘Os drenos de coleta de líquidos percolados não foram executados conforme projeto. O
projeto encaminhado sugeria a presença de 3 linhas de drenos com 200 m cada. Somente foi
identificada uma linha de dreno, estando o mesmo recoberto com solo, sendo assim, este analista não
teve como identificar se as especificações dos drenos estavam de acordo com os detalhes dos cortes das
plantas de projeto. Em alguns pontos da célula, foi possível identificar acúmulos de chorume,
indicando que a drenagem dos líquidos percolados ou mesmo a inclinação da camada de fundo foram
incorretamente executadas’; (fl. 234)
b.1) na documentação apresentada consta apenas, à fl. 13, a argumentação de que as obras foram
construídas em 2002 e que passados 4 anos fica dificultada a identificação das especificações dos
drenos e do sistema de tratamento de chorume, alegando ainda que estaria demonstrada a conclusão
escorreita da drenagem do aterro sanitário à fl. 147;
Análise preliminar: no entanto, se verificarmos as duas fotos constantes à fl. 147 (figuras 17 e
18), as mesmas não permitem atestar se realmente foram construídas toda a drenagem para o chorume,
tanto que a vistoria atesta que em alguns pontos da célula foi possível identificar acúmulos de chorume,
indicando que a drenagem dos líquidos percolados ou mesmo a inclinação da camada de fundo foram
incorretamente executadas, gerando a princípio uma diferença de R$ 12.800,00 se considerarmos os
400 m das duas linhas não localizadas;
c) escavações num total de 8.315 m³, para 4 Lagoas de coleta dos líquidos percolados, a um custo
total estimado de R$ 65.487,50, conforme planilha orçamentária do projeto, fls. 53 e 74/75, tendo sido
relatado no Parecer Técnico 141/2006 que existe somente uma lagoa com volume de apenas 286 m³
(13,0 x 11,0 x 2,0 m), inclusive saturada, fl. 235;
Análise preliminar: na documentação apresentada não é comentada a não execução das 4 lagoas
de coleta dos líquidos percolados, a um custo total estimado de R$ 65.487,50, conforme projeto e
respectiva planilha orçamentária;
d) tela galvanizada com 2 m de altura, a um custo total estimado de R$ 16.000,00, conforme
planilha orçamentária do projeto, fls. 43 e 75, tendo sido relatado no Parecer Técnico 141/2006 que
‘Confrontando o detectado com o previsto em projeto, verifica-se que a Prefeitura deixou de executar a
cerca com tela galvanizada de 2 m ao longo de todo o perímetro da área do Aterro Sanitário.’, fl. 236;
d.1) o Sr. Prefeito argumenta apenas, fl. 13, que houve a instalação de cercas e entende que tal
fato não configura nem prova ou mesmo indício de que tal fato levou à malversação de dinheiro
público;
Análise preliminar: fica confirmado nas próprias palavras do Sr. Prefeito que não houve a
instalação da tela galvanizada;
e) cortina vegetal do Aterro Sanitário, numa área de 41.944,00 m², a um custo total estimado de
R$ 20.972,00, conforme projeto e planilha orçamentária, fls. 43 e 75, tendo sido relatado no Parecer
Técnico 141/2006 que ‘A barreira vegetal consiste no plantio de mudas de árvores nativas ao redor de
todo o perímetro da área do aterro sanitário. Devido ao longo período transcorrido desde o seu plantio,
86
já deveria ser possível avistar a presença de várias árvores nativas. Porém, não existe sinais de plantio
ao redor da área do aterro’, fl. 236;
e.1) o Sr. Prefeito argumenta, à fl. 14, que o relatório de fl. 149 demonstra que houve o plantio de
mudas de árvores nativas ao redor de todo o perímetro da área do aterro sanitário, mas tanto o decurso
do tempo como o fato de que houve vandalismo foram determinantes para se observar alguma
depreciação;
Análise preliminar: se observarmos as duas fotos da citada página 149 (figuras 21 e 22,
incluídas no Relatório Bimestral de dez/2002, aparentemente idênticas e abordando apenas uma
extensão ínfima em relação aos 1.600 m de perímetro do aterro), podemos observar apenas mato dos
dois lados da cerca e provavelmente um grupo de árvores de grande porte ao fundo, não garantindo
assim que foram plantadas, a uma distância de 2 m uma da outra, numa área de 41.944 m², contornando
todo o aterro de 1.600 m de perímetro, conforme previsto no projeto, fl. 43, equivalendo a
aproximadamente 11.000 (onze mil) árvores, o que corrobora a afirmativa do Parecer Técnico
141/2006 de que não existem sinais de plantio ao redor da área do aterro, em que pese o longo período
já transcorrido;
f) balança de pesagem de capacidade 30 toneladas e obra civil, a um custo total estimado de R$
32.000,00, conforme planilha orçamentária do projeto, fls. 44 e 75, tendo sido relatado no Parecer
Técnico 141/2006 que ‘Em relação à pesagem e controle de entrada dos resíduos sólidos, verificou-se
que a prefeitura não executou a balança de pesagem com capacidade de 30 ton., a qual deveria ser
executada ao lado da Guarita de entrada do aterro sanitário’, fl. 237;
Análise preliminar: na documentação apresentada não é comentada a não execução da balança;
g) comunicação rádio base a um custo estimado de R$ 2.300,00, tendo sido relatado no Parecer
Técnico 141/2006 que ‘Quanto ao item 3.3.6, Comunicação rádio base, não existe qualquer indício de
instalações capazes de realizar este tipo de serviço.’, fl. 237;
Análise preliminar: na documentação apresentada não é comentada a não execução do rádio
base;
h) construção de pavilhão (galpão de triagem e enfardamento) com 525 m², a um custo total
estimado de R$ 199.500,00, conforme projeto e planilha orçamentária, fls. 53/54 e 75, tendo sido
relatado no Parecer Técnico 141/2006 que o mesmo só tem 360 m² e com apenas 1 setor, diferente do
previsto no projeto, gerando uma diferença de no mínimo R$ 62.700,00 se considerarmos os 165 m² a
menor ao custo unitário de R$ 380,00/m²;
h.1) o Sr. Prefeito argumenta, à fl. 10, apenas que, a despeito de divergências apontadas na versão
do parecer, fato é que o galpão foi construído e se amolda às exigências do aterro sanitário, não
causando qualquer prejuízo ao erário, não se podendo falar em falta de cumprimento dos objetos do
contrato;
Análise preliminar: fica confirmado nas próprias palavras do Sr. Prefeito que não houve a
execução do galpão nos termos definidos no projeto por ele mesmo apresentado;
i) no tocante ao apontado pelo Parecer 141/2006 ‘As prensas adquiridas com os recursos do
convênio estavam dentro do galpão no momento da vistoria, porém as mesmas não estão sendo
utilizadas e apresentam péssimo estado de conservação.’
i.1) o Sr. Prefeito argumenta, à fl. 10, apenas que, ‘Quanto às prensas, o próprio relatório certifica
que o órgão convenente as adquiriu, o que demonstra que houve correta aplicação do dinheiro público’;
Análise preliminar: embora compradas as prensas e aparentemente instaladas inicialmente,
conforme mostram as fotos do Relatório Técnico Bimestral, fl. 123, o Sr. Prefeito nada informa sobre
qualquer medida adotada para o devido funcionamento das mesmas, caracterizando-se mais um item de
descumprimento dos objetivos do convênio;
j) funcionamento do aterro sanitário com o devido tratamento dos resíduos;
87
Análise preliminar: nas próprias palavras do Sr. Prefeito, não temos qualquer manifestação de
que estão sendo adotadas medidas efetivas para a operação correta do aterro sanitário, quando o mesmo
afirma:
‘Atualmente o lixo é depositado em uma superfície maior, existe um aterro controlado,...’ (fl. 08),
além de que, embora tenha transcrito a irregularidade apontada no Parecer 162/2006:
‘Alega ainda o parecer que não foi verificado nenhum tipo de operação de compactação e
recebimento dos resíduos dispostos na célula e que os resíduos sólidos já dispostos não foram cobertos
com solo, estando os mesmos a céu aberto, atraindo uma quantidade muito grande de vetores’ (fl. 10),
não apresentou qualquer argumentação contrária a tal situação e apenas ficou silente, o que, em
suma, mostra que não fica comprovado em momento algum que venham sendo adotadas medidas para
o correto funcionamento do aterro sanitário com o devido tratamento de todos os resíduos, conforme
previsto no Projeto que se incorporou ao Plano de Trabalho do Convênio.”
24. Concluiu a instrução inicial, portanto, com as seguintes considerações finais e proposta de
encaminhamento preliminar (fls. 302/3), proposições endossadas pelo Diretor da Área e autorizadas
pelo Secretário da Secex/SC, com fundamento em competência por mim delegada (fls. 304):
“V - CONSIDERAÇÕES FINAIS
11. Considerando o volume de recursos repassados pelo MMA de R$ 805.282,00, em dezembro
de 2001, que atualizados superam os R$ 2.300.000,00;
11.1. Considerando que o Prefeito de Pinheiro/MA, Sr. Filadelfo Mendes Neto, na condição de
convenente, em 5 de dezembro de 2001, assumiu todas as responsabilidades do objeto do convênio e na
condição de reeleito para o novo mandato de 2005 a 2008 manteve-se de forma ininterrupta, no
decorrer deste quase 7 anos, como único responsável pelo cumprimento das metas estabelecidas no
Plano de Trabalho aprovado;
11.2. Considerando que o Termo de Convênio define, entre inúmeras outras, como competências
do Convenente:
‘a) executar todas as atividades inerentes à implementação do Plano de Trabalho descrito no
Anexo I, observando os critérios de qualidade técnica, e responder pelas conseqüências da sua
inexecução total ou parcial;
[...]
h) restituir o valor transferido atualizado monetariamente,..., ressalvadas as hipóteses de caso
fortuito ou força maior, devidamente comprovada, nos seguintes casos:
1 – quando não for executado o objeto da avença;
...’;
11.3. Considerando que os elementos que compõem esta TCE, presentes no Volume Principal e
no seu Volume 1, relacionam, às fls. 3/5, Pareceres, Ofícios, Termo de Convênio, Plano de Trabalho,
Memorial Descritivo do Projeto do Aterro Sanitário e demais documentos num montante de apenas 247
folhas, quando o processo original (02000.001714/2001-50 que trata do Convênio 2001CV00038, de 5
de dezembro de 2001) compõe-se de pelo menos 1624 páginas, onde temos, entre as páginas citadas ou
relacionadas no corpo desta TCE, a ausência de, por exemplo, inúmeros documentos que poderão
permitir um melhor entendimento do processo como um todo desde a sua solicitação inicial:
Plantas do projeto, fls. 155/158;
Prestações de contas Inicial e Complementares, respectivamente, fls. 358 a 427, 468 a 1397, 1442
a 1508 e 1516 a 1540;
Possíveis correspondências sobre alterações do Plano de Trabalho;
Relatório de Execução Físico-Financeiro;
Relatório de Execução da Receita e Despesas;
88
Relação de Pagamentos;
Relação de bens adquiridos ou construídos com os respectivos custos;
Possível esclarecimento de contradições que geram dúvidas, como, por exemplo, quando, como,
o que verificou, o que registrou e aonde se encontra relatada e documentada a citada e confirmada
“vistoria in loco” de 2002 ou 2003 ?’;
11.4. Considerando que, segundo Ata firmada pelo prefeito no MPF do Maranhão, o mesmo
afirmou: ‘Que as alterações que fez no plano de trabalho foram comunicadas ao Ministério do Meio
Ambiente, sendo que este não fez nenhuma objeção’ (fl. 41 do Anexo 2);
11.5. Considerando que os novos elementos apresentados pelo Sr. Prefeito ao Exmº Relator,
Anexo 2, não esclarecem a verdadeira situação atual do Aterro Sanitário, da tramitação da licença de
operação, nem rebatem inúmeras irregularidades apontadas na última vistoria in loco do MMA (agosto
de 2006);
11.6. Considerando inúmeras outras informações relevantes que possam existir nas quase 1400
páginas restantes do processo original, quando o conteúdo desta TCE não permite uma análise
completa da evolução de todos os atos da PM de Pinheiro/MA e do MMA, dificultando, assim, ainda
mais o saneamento de todos os elementos necessários à instrução desta TCE, em termos das medidas
corretas a adotar, como, por exemplo, para audiência ou citação, quais os valores, datas e demais
informações pertinentes;
VI – CONCLUSÃO
12. Somos pelo encaminhamento dos autos à consideração superior, com proposta preliminar de:
a) diligência ao Ministério do Meio Ambiente solicitando cópia integral do processo
02000.001714/2001-50, que trata do Convênio 2001CV00038, de 5 de dezembro de 2001 (nº Siafi 427118, entre a PM de Pinheiro/MA e a União, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente, que
tinha como objeto ‘apoiar a implantação de aterro sanitário com recuperação ambiental de área
degradada e melhoria do sistema de coleta no Município de Pinheiro/MA’), bem como qualquer outro
documento ou informação complementar, sendo que a mesma objetiva a instrução da Tomada de
Contas Especial instaurada pelo MMA (Processo Nº 02000.000679/2007-47);
b) solicitação, à Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Maranhão – Sema, de informações
sobre o estágio da tramitação do Processo Nº 2182/05, protocolado em 9 de agosto de 2005, que trata
de solicitação de Licença de Operação, por parte do Município de Pinheiro/MA, para Construção de
Aterro Sanitário no Povoado Bubalina, bem como o obséquio do encaminhamento de cópia integral da
documentação relacionada ao processo e a quaisquer outros porventura existentes, anteriores ou
posteriores, que tratem deste mesmo assunto, esclarecendo que as mesmas objetivam subsidiar a
instrução do Processo de Tomada de Contas Especial (TC-017.184/2007-9) instaurado pelo Ministério
do Meio Ambiente (Processo Nº 02000.000679/2007-47).”
25. Promovidas as medidas saneadoras, nova instrução do feito (fls. 310/3), tendo por base os
elementos aportados aos autos, pronunciou-se nos seguintes termos:
“1.3. Às fls. 291-303, instrução inicial propôs, e foi acatada pela Secretaria de Controle Externo
de Santa Catarina (Secex/SC), realização de diligências ao MMA e à Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Recursos Naturais no Estado do Maranhão, com a finalidade de subsidiar a instrução do
presente processo.
1.4. Em atendimento à audiência, o Chefe de Gabinete do Ministro do Meio Ambiente, Sr. Ivo
Bucaresky, encaminhou cópia integral do processo de prestação de contas do convênio, organizado nos
nove volumes do Anexo 3 (a.3), que culminou na instauração da presente TCE. Assim, diante dos
novos documentos, a seguir será procedida análise do feito.
2. ANÁLISE
89
2.1. Compulsando os documentos relativos à prestação de contas do convênio, verifica-se a
seguinte proposição, como justificativa para o repasse, verbis:
‘Quando o lixo não é disposto e tratado adequadamente, há o comprometimento do meio
ambiente – ar, água e solo – e o surgimento de habitat favorável a alguns animais como ratos, moscas,
mosquitos e baratas, vetores da transmissão de doenças ao homem... A saúde humana pode ainda ser
afetada pelos efeitos indesejáveis da presença de lixo através de doenças respiratórias, ingestão de água
contaminada e transmissão de verminoses no contato com a terra. Além disso, é bastante desagradável
viver em uma cidade suja e junto a um ambiente de sujeira.’ (fl. 11 – a.3)
2.2. Já o Projeto de Construção do Aterro Sanitário (fls. 95-158, a.3) apresenta o empreendimento
com a transcrição do artigo 225 da Constituição Federal e a seguinte justificação, verbis:
‘Buscando atender este artigo da constituição, estamos apresentando um projeto para a
construção e instalação de um aterro sanitário e recuperação de um antigo lixão, bem como,
reestruturar o atual sistema de coleta de lixo urbano, do Município de Pinheiros.’ (fl. 99, a.3)
2.3. No parecer do Técnico Especialista do MMA, quando da análise da proposta do Município
de Pinheiro/MA (fl. 198, a.3), consta o seguinte objetivo perseguido com a implementação do aterro,
verbis:
‘O município pretende, com a elaboração do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos
Sólidos, conseguir o engajamento da população na coleta seletiva de resíduos e implementação da
política de sustentabilidade dos serviços de limpeza, a recuperação do lixão e instalação de um aterro
sanitário, possibilitar que o poder público passe a ser exemplo da implementação dos serviços.’
2.4. Portanto, conforme se verifica nas exposições de motivos para proposição do convênio, bem
como na motivação para encaminhamento favorável do MMA ao pleito, a intervenção estatal previa a
possibilidade de mudança radical na gestão dos dejetos sólidos produzidos na localidade e,
principalmente, o correto tratamento e deposição do lixo urbano, com vistas a dar efetividade às
normas ambientais nacionais e propiciar um ambiente mais saudável aos munícipes de Pinheiro.
2.5. Nesse contexto foi firmado o Convênio, em 5/12/2001, com valor total de R$ 894.757,00,
sendo R$ 805.282,00 (oitocentos e cinco mil, duzentos e oitenta e dois reais) do concedente e R$
89.475,00 (oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e cinco reais) de contrapartida do convenente,
com vigência inicial até 28/2/2002. Cabe registrar, ainda, que constam do Plano de Trabalho quatro
metas, necessárias para se atingir os objetivos do instrumento de repasse. Meta 1: Plano de
Gerenciamento Integrado; meta 2: aquisição de equipamentos de coleta; meta 3: obras de construção do
aterro e recuperação da área degradada; meta 4: construção de estrutura de apoio aos catadores.
2.6. Cabe ainda registrar que, após duas prorrogações de prazo, o convênio encerrou-se em
22/2/2003. O Ministério realizou diversas diligências à Prefeitura de Pinheiro/MA solicitando a plena
comprovação da implantação do plano de trabalho. Contudo, para comprovar a adequação do
empreendimento, ainda realizou, em setembro de 2006, vistoria in loco (relatório às fls. 228-239),
concluindo pela rejeição das contas, em razão de o aterro, verbis: ‘não estar sendo operado
adequadamente, o que interfere, totalmente, para o não alcance dos objetivos do Convênio
2001CV000038’. (fl. 239)
Análise
2.7. Diante das várias irregularidades, tanto nas obras quanto na efetiva gestão dos rejeitos
sólidos do município, conforme demonstrado no relatório de vistoria in loco, é certo que o objetivo
primordial do convênio, qual seja, a adequada gestão dos resíduos sólidos da municipalidade, não foi
atingido.
2.8. Não se pode concluir pela aprovação da aplicação dos recursos somente analisando a
execução física do aterro (e obras complementares) e a compra das máquinas e equipamentos. No
presente caso, esses itens representam apenas os meios para se implantar um sistema de gerenciamento
de resíduos sólidos no município. Assim, em que pese o primeiro relatório de vistoria aprovar a
90
execução das obras e a compra dos equipamentos, para se comprovar a boa e regular aplicação dos
recursos públicos, há que se verificar o efetivo funcionamento do gerenciamento de resíduos sólidos no
município, pois esse era o principal objetivo do convênio.
2.9. Contudo, no presente caso, ainda resta cristalino que várias irregularidades foram cometidas
no decorrer da obra e, posteriormente, na implementação do plano de gerenciamento dos resíduos
sólidos, entre elas evidencia-se: a) a extemporaneidade do Plano de Gerenciamento Integrado de
Resíduos Sólidos e o descumprimento de vários itens desse plano (meta 1); os veículos de coleta não
continham identificação do convênio e encontravam-se sem placas, caçambas estavam inutilizadas,
falta de comprovação da compra de carroças de tração animal, alteração das especificações de um
caminhão sem prévia anuência do concedente (meta 2); falta de compactação e recobrimento dos
resíduos dispostos na célula, ou seja, o lixão continuava a ‘céu aberto’, taludes recobertos com
vegetação, falta de drenos de águas pluviais, drenos de coleta de percolado fora do padrão, falta de
drenos de gás, provável irregularidade na inclinação do aterro, irregularidade na execução do poço de
monitoramento, no sistema de tratamento de chorume, na confecção das cercas, na barreira vegetal, na
localização da guarita (meta 3); irregularidades na execução do galpão de triagem (área menor que a
projetada) e prensas sem utilização (meta 4).
2.10. Em suma, com base no relato do analista ambiental do MMA, em vistoria in loco, a
avaliação do aterro é incompatível com as normas em vigor, verbis:
‘Tal situação operacional qualifica a área como lixão, devido ao não cumprimento das
normas técnicas básicas para operar um aterro, tais como controle de fluxo dos caminhões de
coleta, recobrimento e compactação dos resíduos, entre outras.
Essa situação confronta com os objetivos do Programa Resíduos Sólidos Urbanos do
Governo Federal, uma vez que não mitiga os impactos ambiental dessa área de destinação final
de resíduos e, muito menos, previne os impactos ambientais dessa atividade.’ (grifei) (fls. 1582,
a.3)
2.11. Assim, diante das informações levantadas, concluímos que a intervenção pública não
propiciou condições para o adequado tratamento dos resíduos sólidos da municipalidade e, sendo esse o
maior objetivo do repasse federal, proponho a imediata citação do prefeito municipal com vistas à
devolução integral dos recursos repassados por meio do Convênio SAQ 38/2001.”
26. Concluiu a instrução, por conseguinte (fls. 313), propondo a citação do Sr. Filadelfo
Mendes Neto, ainda então Prefeito, a fim de que apresentasse alegações de defesa ou recolhesse aos
cofres do Tesouro Nacional a quantia de R$ 805.282,00, atualizada monetariamente e acrescida de
juros de mora a partir de 21/12/2001, explicitando-se que a dívida decorria da falta de comprovação do
atingimento dos objetivos pactuados no Convênio 2001CV000038-SQA.
27. Tal encaminhamento foi endossado pelo Secretário da Secex/SC (fls. 313), efetuando-se o
chamamento do responsável aos autos com fulcro em competência por mim delegada por meio da
Portaria 5/2004.
28. Promovida sua citação, por via postal (fls. 314/5), havendo o recebimento do ofício
citatório sido atestado no endereço da prefeitura, enquanto ainda do mandato do responsável à frente
daquele Executivo Municipal (vide AR às fls. 317), o Sr. Filadelfo Mendes Neto, por intermédio de
procuradora devidamente constituída, apresentou tempestivamente suas alegações de defesa, consoante
elementos que compõem o anexo 12.
29. As contas, então, foram objeto de nova instrução, acostada às fls. 318/20, cujas conclusões
foram endossadas pelo Secretário da Secex/SC (fls. 321), que passo a transcrever:
“ALEGAÇÕES DE DEFESA APRESENTADAS (breve relato)
91
2.3. O responsável limitou-se, essencialmente, a repetir os mesmos argumentos já apresentados
no Anexo 2 destes autos, alterando a forma e a ordem de apresentação de alguns dos respectivos
parágrafos, apenas aduzindo menções a trechos das instruções preliminares deste processo, que dão
suporte à correspondente citação, e reafirmando que ‘os técnicos do MMA já haviam vistoriado e
aprovado a conclusão das obras... Assim, não poderia o MMA, pautando-se em laudos destinados a
retratar situação posterior ao aperfeiçoamento da obra... e desprezando a ação do tempo... ademais, o
ato administrativo que confirma a execução das obras... vincula o Poder Público, não podendo este
revogar tal disposição, que já gerou direitos adquiridos ao convenente...’ (fls. 3, 4 e 5 – Anexo 12).
ANÁLISE/FUNDAMENTAÇÃO (rejeição)
2.4. As justificativas agora trazidas pelo Sr. Filadelfo Mendes Neto nada de efetivamente novo
trazem a este processo, nem mesmo qualquer elemento de prova material ou testemunhal válido, e já
foram as mesmas adequadamente consideradas e suficientemente analisadas nas anteriores instruções
destes autos (fls. 291/303 e 310/313) e, por não procederem, não devem ser acolhidas, restando
confirmadas as irregularidades que resultaram nas propostas preliminares de diligências (fl. 303) e
citação (fl. 313).
2.5. Por oportuno, então, é de se fazer atual a análise contida à folha 312 do presente processo:
‘2.7. Diante das várias irregularidades, tanto nas obras quanto na efetiva gestão dos rejeitos
sólidos do município, conforme demonstrado no relatório da vistoria in loco, é certo que o objetivo
primordial do convênio, qual seja, a adequada gestão dos resíduos sólidos na municipalidade, não foi
atingido.
2.8. Não se pode concluir pela aprovação da aplicação dos recursos somente analisando a
execução física do aterro (e obras complementares) e a compra das máquinas e equipamentos. No
presente caso, esses itens representam apenas os meios para se implantar um sistema de gerenciamento
de resíduos sólidos no município. Assim, em que pese o primeiro relatório de vistoria aprovar a
execução das obras e a compra dos equipamentos, para se comprovar a boa e regular aplicação dos
recursos públicos, há que se verificar o efetivo funcionamento do gerenciamento de resíduos sólidos no
município, pois esse era o principal objetivo do convênio.
2.9. Contudo, no presente caso, ainda resta cristalino que várias irregularidades foram cometidas
no decorrer da obra e, posteriormente, na implementação do plano de gerenciamento dos resíduos
sólidos, entre elas, evidencia-se: a) a extemporaneidade do Plano de Gerenciamento Integrado de
Resíduos Sólidos e o descumprimento de vários itens desse plano (meta 1); os veículos de coleta não
continham identificação do convênio e encontravam-se sem placas, caçambas estavam inutilizadas,
falta de comprovação da compra de carroças de tração animal, alteração das especificações de um
caminhão sem prévia anuência do concedente (meta 2); falta de compactação e recobrimento dos
resíduos dispostos na célula, ou seja, o lixão continuava a ‘céu aberto’, taludes recobertos com
vegetação, falta de drenos de águas pluviais, drenos de coleta de percolado fora do padrão, falta de
drenos de gás, provável irregularidade na inclinação do aterro, irregularidade na execução do poço de
monitoramento, no sistema de tratamento de chorume, na confecção das cercas, na barreira vegetal, na
localização da guarita (meta 3); e, irregularidades na execução do galpão de triagem (área menor que a
projetada) e prensas sem utilização (meta 4).
2.10. Em suma, com base no relato do analista ambiental do MMA, em vistoria in loco, a
avaliação do aterro é incompatível com as normas em vigor, verbis:
‘Tal situação operacional qualifica a área como lixão, devido ao não cumprimento das
normas técnicas básicas para operar um aterro tais como controle de fluxo dos caminhões de coleta,
recobrimento e compactação dos resíduos entre outras.
Esta situação confronta com os objetivos do Programa Resíduos Sólidos Urbanos do
Governo Federal, uma vez que não mitiga os impactos ambiental desta área de destinação final
92
de resíduos e, muito menos, previne os impactos ambientais desta atividade.’ (grifei) (fls. 1582,
a.3)
2.11. Assim, diante das informações levantadas, concluímos que a intervenção pública não
propiciou condições para o adequado tratamento dos resíduos sólidos da municipalidade.’
2.6. Finalmente, considerando as análises anteriormente feitas nestes autos sobre os mesmos
argumentos que o responsável insiste em apresentar, mas, agora, de uma forma apenas um pouco
diferente da que consta no Anexo 2, cumpre dizer que não se apresentam nos autos elementos novos e
suficientes que permitam atestar a sua boa-fé.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo que sejam
rejeitadas as alegações de defesa apresentadas, e promovido o julgamento definitivo de mérito pela
irregularidade das contas do responsável abaixo relacionado, nos termos seguintes:
Responsável: Filadelfo Mendes Neto, Prefeito Municipal de Pinheiro/MA
Valor Original do Débito: R$ 805.282,00 Data da Ocorrência: 21/12/2001
a) que as contas sejam julgadas irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 15, 16, inciso III,
alínea ‘b’ e ‘c’, e 19 da Lei 8.443/92 c/c art. 202, § 6º, do Regimento Interno/TCU, considerando as
ocorrências relatadas nos subitens 2.4/2.5 e 2.6 desta instrução, cabendo ao responsável recolher aos
cofres do Tesouro Nacional a importância devida, acima mencionada, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data especificada até a data do efetivo recolhimento,
na forma prevista na legislação em vigor;
b) que seja aplicada ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c art. 267 do
Regimento Interno/TCU; e
c) que sejam autorizadas, desde logo, as cobranças judiciais das respectivas dívidas do
responsável, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, atualizadas monetariamente e acrescidas
dos juros de mora, calculados a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do
recolhimento, caso não atendida a notificação correspondente, na forma da legislação em vigor.”
30. O Ministério Público junto a esta Corte, neste ato representado pelo Subprocurador-Geral
Paulo Soares Bugarin, ao manifestar sua concordância com o encaminhamento alvitrado pela unidade
técnica, acrescentou a proposição de que se encaminhe, à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão, cópia do acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentarem, para as providências que aquele órgão entender cabíveis, nos termos do art. 16, § 3°,
da Lei 8.443/92 c/c o art. 209, § 6°, do Regimento Interno/TCU (fls. 300).
31. Encontrando-se os autos já em meu Gabinete, no aguardo do exame das propostas de
mérito referidas, deu entrada documentação oriunda da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e
Recursos Naturais do Maranhão – Sema, em resposta à diligência anteriormente promovida pela
Secex/MA, cuja autuação determinei sob a forma do Anexo 13.
32. Por intermédio do ofício 109-09/GS/MA, de 4/2/09 (fl. 1, Anexo 13), informa a Sema que,
após a obtenção da licença prévia do aterro sanitário, a Prefeitura Municipal de Pinheiro/MA intentou,
direto, a obtenção da licença de operação do empreendimento. Assim, o processo relativo a esta última
haveria dado origem ao processo 4215/06, atinente à licença de instalação, em função de exigência
legal no sentido da prévia observância de tal etapa. Menciona-se, ainda, a existência de um processo
suspenso, no aguardo do desenlace do referido 4215/06, ao que tudo indica referente ao pedido de
licença de operação.
33. A resposta da Sema é acompanhada de cópia dos seguintes elementos:
a) processo 4215/06, referente ao requerimento de Licença de Instalação do Aterro
Sanitário de Pinheiro/MA (fls. 3/76, Anexo 13), de que constam o requerimento da licença de
instalação (fls. 4, Anexo 13); de expediente encaminhando elementos “para obtenção da Licença de
93
Operação” (fls. 5, Anexo 13); de encaminhamentos proferidos no âmbito da Sema (fls. 6/7), sendo o
último nos seguintes termos: “Aguarde-se publicação de Edital sobre audiência pública, assim como a
Portaria da Sema, nomeando a Equipe Técnica, para que seja dado prosseguimento ao licenciamento
em curso”; 3 fotos que se afirma referentes a vistoria técnica promovida em março/2008 (fls. 8/9), que
não permitem identificar situação diversa daquela já retratada nos autos; Relatório de Impacto
Ambiental (RIMA) do Projeto de Aterro Sanitário da Cidade de Pinheiro/Maranhão, datado de
dezembro/2006 (fls. 10/76);
b) processo 7182, datado de 22/12/2000, atinente ao Requerimento de Licença Prévia do
Aterro Sanitário de Pinheiro (fls. 77/115), sobre o qual foi proferida a Licença Prévia 65/2001, com
validade até 6/2/2002, para “construção civil futura – aterro sanitário” (fls. 113);
c) Estudo de Impacto Ambiental (EIA) do Projeto de Aterro Sanitário da Cidade de
Pinheiro/Maranhão, datado de dezembro/2006 (fls. 116/260), de que consta requerimento de licença de
operação para o empreendimento (fls. 118), bem como documentação a ele anexada (fls. 261/328),
conforme relacionado às fls. 260.
34. Os elementos aportados pela Sema, portanto, não inovam em relação à situação já
anteriormente retratada nos autos.
É o relatório.
VOTO
Ainda que também identificando irregularidades, de que decorreram prejuízos ao Erário, na
execução do Convênio 2001CV000038-SQA, sou levado, com as devidas vênias, a concluir
diversamente das instâncias precedentes, no que tange à imputação de responsabilidade pelo valor
integral dos recursos federais repassados, em função daquilo que passo a expor.
2.
Segundo consta dos autos, quando das verificações promovidas pelo MMA em outubro de
2004 acerca da execução do convênio em tela, incluindo a realização de vistoria in loco por técnico
daquele Ministério, não foram levantadas pendências nas obras previstas no plano de trabalho do
instrumento (vide fls. 166/72). A observação do técnico responsável pela vistoria, ademais, foi de “que
as obras objeto do Convênio foram executadas, sendo adequadas e aptas para aceitação” (fls. 172). De
se ressaltar, além disso, que o parecer não consignou observação negativa alguma acerca dos
equipamentos a serem adquiridos no âmbito do ajuste.
3.
Aliás, as pendências então identificadas restringiam-se a elementos documentais, ainda que
aí se encontrasse incluído um item de custo significativo, o Plano de Gerenciamento Integrado de
Resíduos Sólidos, e um requisito essencial para o funcionamento do aterro sanitário, qual seja, a
Licença de Operação do empreendimento concedida pelo órgão ambiental estadual.
4.
Por certo que a exigência de documentos formulada pelo MMA não foi sem propósito.
Além de aí estarem compreendidas obrigações fundamentais e expressamente previstas no instrumento
do convênio, diversos dos itens requeridos destinavam-se à obtenção de elementos com vistas a aferirse a efetiva existência de nexo de causalidade entre os recursos aplicados e a execução do objeto.
5.
Breve parêntesis deve ser consignado, aliás, acerca da observação, constante do referido
parecer, de que o gestor do convênio 2001CV000038-SAQ haveria comprovado o recolhimento, à
Conta Única, do saldo de R$ 7.090,42, correspondente à diferença entre o total de recursos geridos, no
total de R$ 919.759,80 (recursos federais de R$ 805.282,00 + contrapartida aplicada de R$ 89.664,52 +
rendimentos de aplicações financeiras de R$ 24.813,28), e as despesas retratadas na documentação até
então apresentada a título de prestação de contas, no montante de R$ 912.669,38.
94
6.
No que se refere a esse aspecto, verifico haver sido acostada, às fls. 422 do anexo 3, cópia
de comprovante de depósito efetuado, pela Prefeitura Municipal de Pinheiro/MA (CNPJ
06.200.745/0001-80), na Conta Única do Tesouro Nacional, no valor de R$ 7.090,42, na data de
8/12/2003. Desde logo, portanto, já fica o registro de que eventual condenação em débito do Sr.
Filadelfo Mendes Neto proferida nestes autos deverá conter ressalva quanto à necessidade de abater-se
tal recolhimento de sua responsabilidade.
7.
Em decorrência das tratativas mantidas entre o MMA e o responsável, a conclusão foi de
haverem sido sanadas todas as pendências documentais, à exceção, apenas, da Licença de Operação do
aterro sanitário, presentes os termos do Parecer Técnico 124/2005 SQA/PGT/GAU (fls. 222/4).
Ademais, não havia nos autos, nem passou a haver posteriormente, por parte do MMA, qualquer
questionamento acerca do nexo de causalidade entre a aplicação dos recursos e os objetos executados.
8.
No entanto, nova vistoria in loco, destinada a verificar “a situação atual da operação do
aterro sanitário de Pinheiro/MA”, realizada em agosto de 2006, findou por consignar, em seu parecer
(fls. 228/39), diversos registros a respeito de possíveis irregularidades na execução física do convênio
2001CV000038-SAQ e, com base em tais informações, ao concluir “que o objeto não foi executado
conforme o projeto encaminhado ao MMA, além de não estar sendo operado adequadamente, o que
interfere, totalmente, para o não alcance dos objetivos do Convênio” (fls. 239), serviu de fundamento
para que o MMA imputasse, ao Sr. Filadelfo Mendes Neto, responsabilidade pelo total de recursos
federais a ele confiados, posicionamento acompanhado pelo Controle Interno e pelas instâncias
precedentes deste Tribunal.
9.
Considero, contudo, que a questão carece de tratamento mais cuidadoso, tendo em vista as
naturezas diversas dos registros a respeito de irregularidades, segundo as quais podem eles ser
enquadrados em três grupos, consoante versem sobre:
a) itens do objeto que, embora executados, não vinham sendo utilizados ou não recebiam o uso
previsto;
b) itens cuja existência ou execução não se conseguiu constatar;
c) itens comprovadamente não executados ou realizados em quantitativos inferiores ou, ainda, de
forma diversa do previsto no Plano de Trabalho.
II
10. No primeiro dos grupos listados, portanto, encontram-se itens do Plano de Trabalho cuja
execução a nova vistoria do MMA reconhece, consignando impugnação ao uso inadequado ou à nãoutilização do componente. Tal agrupamento compreende o Plano de Gerenciamento Integrado de
Resíduos Sólidos – PGIRS, de que se apontou a possível elaboração intempestiva e o fato de a
Prefeitura de Pinheiro não cumprir diversos de seus itens. São igualmente abrangidas pelo mesmo
enquadramento as caçambas estacionárias, de que se sinaliza a ausência de utilização ou o emprego na
coleta de lixo tradicional. Há, ainda, a observação relativa à não utilização do galpão de triagem e dos
equipamentos nele instalados. Igualmente em relação à “guarita”, foi apontada a utilização irregular, já
que o imóvel viria servindo de moradia. No que tange aos dois últimos itens, no entanto, voltarei a
discorrer um pouco mais adiante, tendo em vista haverem sido também apontadas, a seu respeito,
execução em quantitativos inferiores e de forma diversa do Plano de Trabalho. Retornarei, da mesma
forma, a abordar a questão das caçambas estacionárias, tendo em conta o responsável pela verificação
in loco também haver consignado o registro de que não visualizara todo o quantitativo que se previa
adquirir. De qualquer sorte, digno de nota o aspecto de não se haver apontado, em relação aos registros
de não-utilização ou uso indevido, a inviabilidade dos respectivos itens virem, mediante mudança das
práticas então verificadas, a ser apropriadamente empregados.
95
11. Considero que a constatação do uso inadequado de itens, por si só, pode servir de
fundamento para o estabelecimento de determinação ou ainda, consoante sua gravidade, para a
aplicação de multa. Não creio, no entanto, que se possa, apenas com fulcro em tal espécie de
irregularidade, imputar débito pelo valor do item, quando, como no caso tratado, inexistem indicativos
de que a situação seja irreversível, sob pena de vir a configurar-se o enriquecimento sem causa da
Administração, a partir da cumulação da restituição de recursos com o aproveitamento daquilo que já
se executou. Dentro desse quadro, portanto, o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos –
PGIRS, dado que reconhecidamente elaborado e passível de regular aplicação, deve ser excluído da
quantificação de eventuais débitos.
12. Importante restar claro, contudo, o aspecto de não se estar pretendendo, com o referido
afastamento de tais ocorrências como fundamento para a imputação de débito, convalidar a falta de
cuidado com vistas ao adequado emprego dos itens indicados. Registre-se, ademais, o aspecto de, no
caso, não poder o ex-gestor, nem mesmo, atribuir a responsabilidade de tais procedimentos indevidos a
eventual sucessor, tendo em vista a circunstância de haver ele sido reeleito para o mandato do
quadriênio de 2005-2008 à frente do Poder Executivo do Município de Pinheiro (fls. 274). No caso,
aliás, avalio as condutas como passíveis da apenação com multa, sem prejuízo do estabelecimento de
determinações à Prefeitura de Pinheiro/MA, no sentido de que aquele ente municipal, caso ainda não o
haja feito, adote providências com vistas a viabilizar o adequado emprego dos componentes em
questão.
13. Tendo por base o requisito da reversibilidade da situação de ausência de uso ou de
utilização inadequada, contudo, a questão dos equipamentos instalados no galpão de triagem encerra
situação particular. Segundo observa o Parecer Técnico 141/2006 – SQA/DGT/GAU, as duas prensas
para papel e plástico e a prensa para metais, embora identificadas no momento da vistoria,
apresentavam “péssimo estado de conservação” (fls. 238). Ora, em face dos indicativos de o aterro
sanitário somente haver entrado em operação já no ano de 2005 (vide, e.g., fls. 194 e 233), pode-se
chegar à conclusão de que os equipamentos em questão contariam, no momento da vistoria (8/8/2006),
com menos de dois anos de operação, sendo difícil acreditar que seu estado decorreria de uso natural.
Aliás, cabível, até mesmo, levantar-se o questionamento quanto a se tais máquinas efetivamente eram
novas, quando adquiridas. Assim, entendo que o valor atinente a tais itens, a saber, o montante de R$
40.000,00 (2 x R$ 12.000,00 + 1 x 16.000,00, conforme fls. 75), deva ser imputado ao responsável.
III
14. Em relação aos itens cuja existência ou execução a segunda vistoria não conseguiu
constatar, a análise deve ser promovida para cada caso.
15. De um lado, não considero que se possa atribuir responsabilidade ao ex-gestor em função
de itens cuja verificação, anteriormente possível, tornou-se inviável em decorrência do tempo
transcorrido entre a execução do convênio e a realização da nova vistoria in loco. Assim, não creio que
se possa imputar, ao responsável, débito atinente às carroças de tração animal ou concernente à barreira
vegetal do terreno.
16. Nos termos do Plano de Trabalho aprovado pelo concedente, as carroças de tração animal
seriam confiadas a particulares, a quem incumbiria a coleta de resíduos sólidos dentro das vilas e ruas
menos movimentadas. O documento deixa transparecer, aliás, o considerável grau de autonomia dos
carroceiros, conforme se depreende da leitura do seguinte trecho (vide fls. 34):
“A geração de emprego e a renda são algumas das maiores dificuldades da cidade, adotando este
sistema os carroceiros e os funcionários da triagem poderão se organizar em cooperativas e prestar
serviço a órgão responsável pela coleta, usando os equipamentos adquiridos pela Prefeitura.”
96
17. O projeto em questão explicita, ainda, registro quanto ao aspecto de as carroças serem
“muito comuns” (fls. 27), apresentando fotografias com o intuito de demonstrar o “uso intenso da
carroça na cidade” (fls. 70).
18. Por sua vez, o Parecer Técnico 141/2006 – SQA/DGT/GAU fundamenta seu
questionamento, quanto a se a aquisição das carroças efetivamente ocorreu, em declarações do então
Secretário Municipal de Infra-Estrutura, que praticamente nada soube responder a respeito de tais
elementos, bem como no fato de não haver “detectado a existência de carroças de tração animal para a
utilização na coleta seletiva, conforme descrito nas proposições do PGIRS encaminhado a este
Ministério” (fls. 231). No entanto, há que se ponderar a possibilidade de o entrevistado pelo técnico do
MMA estar apresentando resposta lacunosa em função de tratar-se de área estranha às suas atividades,
consoante alegou o responsável em sua defesa (fls. 9, anexo 12). Além disso, o fato de as carroças não
estarem sendo utilizadas na coleta seletiva não significa, necessariamente, que elas não estejam
disponíveis, nem que não venham sendo empregadas na coleta tradicional de resíduos sólidos.
19. Com relação à cortina vegetal, as fotografias apresentadas às fls. 149 atestam a realização
do plantio de mudas, ainda que apenas em um segmento do perímetro ao redor da área do aterro
sanitário. De seu lado, o registro da vistoria promovida em 2006 é categórico ao apontar a inexistência
de “sinais de plantio ao redor da área do aterro” (fls. 236). No entanto, considero difícil concluir,
apenas com base em tais elementos, se o serviço em questão de fato não foi realizado, ou se a
observação do técnico do MMA não foi dificultada pela presença de vegetação rasteira, em
concorrência com os espécimes arbóreos eventualmente plantados, ou ainda se, em função de
vandalismos ou de fatores outros, parte significativa da cortina arbórea já não havia sido eliminada.
20. Avalio, portanto, que, em relação a tais itens, o trabalho da nova inspeção pode haver sido
significativamente prejudicado pelo fator temporal. Assim, inexistem, nos autos, elementos suficientes,
presentes os requisitos de liquidez e certeza necessários, para considerar os valores atinentes a esses
dois itens para fins de imputação de débito ao responsável.
21. Diversos outros componentes do objeto, ademais, nem mesmo foram objeto de impugnação
pelo próprio Parecer Técnico 141/2006 – SQA/DGT/GAU (fls. 228/39), em função da observação “não
foi possível verificar”, aí incluídos os itens 3.1.1 (remoção dos resíduos caçamba), 3.1.2 (compactação
trator D6 aleatório), 3.2.1.1 (instalação de canteiro de obras), 3.2.1.2 (escavação de transporte de
argila), 3.2.1.3 (compactação da argila), 3.2.2.3 (canalização drenagem tubos PEAD), 3.2.3.1
(profundidade) e 3.2.3.2 (camisa de proteção).
22. O caso das caçambas estacionárias, contudo, carece de tratamento diferenciado. A
princípio, a observação da vistoria de que “o plano de trabalho previa a aquisição de 40 caçambas, no
entanto, não foi possível a visualização de todas as caçambas” (vide fls. 231, destaque não constante do
original), por si só, dado seu caráter genérico e impreciso, constituiria frágil fundamento para
imputação de débito. Verifico, no entanto, que, conforme explicitado pelos próprios documentos
apresentados pelo responsável (vide, e.g., no volume principal, fls. 122 e, no anexo 3, fls. 299, 374,
377, 1036/41 e 1054), somente foram adquiridas 30 (trinta) caçambas. Faz-se presente, portanto,
fundamento suficiente para imputar responsabilidade atinente às 10 (dez) caçambas não adquiridas, ou
seja, o valor de R$ 9.000,00 (R$ 900,00 x 10, conforme orçamento às fls. 74).
IV
23. A análise dos itens comprovadamente não executados ou realizados em quantitativos
inferiores ou, ainda, de forma diversa do previsto no Plano de Trabalho, também precisa ser levada a
efeito caso a caso.
97
24. Não vejo como imputar débito em função do caminhão basculante adquirido em vez dos
mini-caminhões “Baby-Agrale”. Ao que tudo indica, itens mais simples, como os ditos “minicaminhões”, foram substituídos por equipamento significativamente mais complexo, consoante permite
concluir a comparação entre as fotos daqueles (fls. 1488, anexo 3) e deste (fls. 231). A correspondência
entre os valores daqueles, orçados pelo total de R$ 36.000,00 (vide fls. 152, anexo 3), e do veículo
adquirido, ao valor de R$ 52.000,00 (vide fls. 1007, 1020/1 e 1047/52, anexo 3), também não sinaliza
que a troca de equipamentos, por si só, haja concorrido para a configuração de prejuízo para a
Administração, assim como não o faz o comparativo entre a capacidade de carga dos itens previstos e a
daquele adquirido. Em especial, no entanto, fundamento minha posição no aspecto de a substituição em
tela haver sido expressamente comunicada e justificada pelo convenente, no âmbito do Primeiro
Relatório Técnico Bimestral, de outubro de 2002 (vide fls. 122/3), peça sobre a qual consta a
observação manuscrita de “relatório registrado em 19/11/02” (vide fls. 106), sem que o MMA houvesse
apresentado oposição alguma em relação a essa questão nos pareceres emitidos até o final de 2005.
25. Tanto os drenos de águas pluviais sobre os taludes do aterro, quanto os drenos para os gases
gerados na célula do aterro, embora previstos no projeto do empreendimento, não contaram com itens
correspondentes na planilha orçamentária aprovada pelo MMA, ali havendo menção, apenas, à
“drenagem dos líquidos percolados” (item 3.2.3 – vide fls. 74). Assim, sem contar com previsão de
valor associada a tais itens, a imposição de débito a esse título carece de maior sustentação.
26. Quanto à drenagem de líquidos percolados, tendo em vista a constatação de haver sido
realizada apenas uma linha de drenos de 200 m, deve ser imputada responsabilidade pelo valor
correspondente às duas outras não executadas (vide item 3.2.3.1, fls. 74), ou seja, o valor de R$ 32,00 x
400 m = R$ 12.800,00.
27. O sistema de tratamento do chorume previa a escavação de 8.315 m³, distribuídos por 4
lagoas, todas elas devendo ser revestidas por manta de PEAD (Polietileno de Alta Densidade) de 1 mm,
a fim de prevenir a contaminação do solo e do lençol freático, compreendendo, ainda, tal sistema, um
conjunto de canos e vertedouro. A vistoria promovida em 8/8/2006, no entanto, constatou que o sistema
executado pela Prefeitura de Pinheiro consiste em apenas uma lagoa de estabilização de 286 m³, com
fundo em concreto. Considero, portanto, que se deva imputar, como débito, a totalidade do item 3.2.5
(vide fls. 74/5), deduzida, somente, do valor correspondente à escavação promovida com vistas a
execução da lagoa existente, ou seja, R$ 65.487,50 – (286,0 m³ x R$ 2,50) = R$ 64.772,50.
28. No que se refere à cerca de isolamento do aterro sanitário, o constatado pela vistoria de
2006 é no sentido da ausência de instalação da tela galvanizada de 2 m, item que, portanto, também
deve integrar o débito a ser imputado nestes autos. Em contrapartida, verifico que o responsável, ao
viabilizar a execução da cerca sob outra forma, findou por nela aplicar quantidade de arame superior à
prevista no orçamento inicial. Segundo aponta o parecer técnico sobre os mourões foram aplicados “10
arames lisos” (fls. 236). Entretanto, a partir da fotografia aportada pelo próprio vistoriador (fls. 236) e
daquela constante do segundo relatório técnico bimestral (fls. 148), pode-se identificar que o objeto em
questão conta, em efeito, com 13 linhas de arames. É também certo que, a partir do exame das
fotografias mencionadas, a impressão é de haver-se utilizado, no caso, arame farpado, cujo custo de
mercado, em geral, é inferior ao do liso. Considero, no entanto, que essa última condição não deva ser
levada em conta, tendo em vista a necessidade de, em caso de dúvida, dever-se decidir da forma mais
favorável ao responsável. Ora, nos termos do orçamento apresentado, sobre todo o perímetro da cerca
deveriam ser aplicados três fios de arame liso, num total de 4.800 m (3 x 1.600 m), ao custo, por metro,
de R$ 0,09. A dívida a ser atribuída, quanto ao item em tela, deve, portanto, corresponder ao custo total
orçado para a execução da tela galvanizada, no total de R$ 16.000,00, deduzida do valor
correspondente aos fios de arame liso adicionais, ou seja, 10 x 1.600 m x R$ 0,09 = R$ 1.440,00,
resultando na parcela de débito de R$ 14.560,00.
98
29. No projeto original aprovado pelo órgão concedente, a previsão era de que, no acesso ao
aterro sanitário, fosse construída uma guarita, com área de 110 m², destinada tanto ao controle das
entradas e saídas da unidade, quanto à disponibilização de salas para a administração e o engenheiro
responsável pelas instalações. Ao que indicam os elementos acostados aos autos, a Prefeitura de
Pinheiro optou por, diversamente, implementar duas edificações, a saber, o “Prédio de Apoio 1
(Guarita)”, localizado na entrada do aterro sanitário e com área de 23,04 m², e o “Prédio de Apoio 2
(Escritório)”, situado na parte dos fundos e com área de 96,15 m². As informações disponíveis não
permitem concluir se a opção feita pelo convenente foi, ou não, melhor do que aquela originariamente
prevista. No entanto, há que se ter em conta, primeiramente, que o somatório de áreas dos dois prédios
foi até um pouco superior à área da edificação constante do projeto, ou seja, 119,19 m² (23,04 m² +
96,15 m²), contra a previsão originária de 110,00 m². Além disso, também deve ser levado em
consideração o fato de a modificação em tela haver sido expressamente comunicada pelo convenente,
por intermédio dos dois relatórios técnicos bimestrais (vide fls. 111/3 e 141/3), e reconhecida pelo
Ministério do Meio Ambiente, conforme referências diretas constantes de parecer datado de 19/3/2003
(vide fls. 152/3), sem que se identifique oposição alguma em relação a essa questão nos
pronunciamentos do concedente emitidos até o final de 2005. Avalio, portanto, que a mera alteração do
inicialmente previsto, em relação à guarita, não pode servir de base para a imputação de débito.
30. Acerca da guarita, no entanto, é necessária uma consideração adicional. Conforme se
verifica da planilha orçamentária do empreendimento (vide fls. 75 do volume principal e 153 do anexo
3), o item “3.3.3 – Guarita” foi previsto com a área de 110 m², ao custo unitário, por m², de R$ 200,00.
No entanto, o valor total do item foi grafado como sendo de R$ 32.200,00, enquanto o correto seria de
R$ 22.000,00 (110 m² x R$ 200,00). Tal incorreção, portanto, inflou o orçamento global do projeto em
R$ 10.200,00 (R$ 32.200,00 – R$ 22.000,00) e, em função de não haver sido identificada pelo MMA
quando da aprovação prévia do convênio, interferiu diretamente sobre o valor repassado. Assim,
também a parcela de R$ 10.200,00 deve ser considerada para efeito de apuração da responsabilidade do
ex-Prefeito.
31. O valor dos itens atinentes à balança de pesagem com capacidade de 30 toneladas e à
instalação de comunicação rádio base, a primeiro com o registro, na vistoria realizada em 8/8/2006, de
não-executada e a segunda com a observação de não haver sido encontrada, deve, igualmente, compor
a responsabilidade do Sr. Filadelfo Mendes Neto. Registre-se, ademais, que a balança em questão não
chegou nem mesmo a integrar o rol dos itens a serem contratados por intermédio do lote 1 da Tomada
de Preços 2/2002, conforme se pode verificar a partir do exame das Planilhas Orçamentárias, tanto a
elaborada pelo ente licitante (fls. 517/8, anexo 3) quanto a apresentada pela empresa vencedora para a
execução do lote (fls. 775/7, anexo 3). A instalação de comunicação rádio base constou das Planilhas
Orçamentárias referidas, o que poderia sugerir a necessidade de considerar-se a responsabilização
solidária da empresa contratada, em face da suposição de que haveria recebido por serviço não
prestado. No entanto, em se tratando de equipamento móvel, não há elementos seguros para se concluir
se o item não foi executado ou se, após seu fornecimento pela contratada, extraviou-se. Relevante
observar, contudo, que nenhum dos dois itens mencionados neste parágrafo chegou a ser explicitado
como realizado nos dois relatórios técnicos bimestrais apresentados pelo convenente. Avalio, portanto,
que as parcelas de R$ 32.000,00 (balança de pesagem) e R$ 4.000,00 (comunicação rádio base)
também devam integrar o débito a ser imputado ao responsável.
32. No que se refere ao pavilhão ou galpão de triagem, integrante da estrutura de apoio aos
catadores, a primeira tendência seria de, à luz do constatado de execução inferior ao previsto, imputar
débito apenas pelo valor relativo à área não executada. Verifico, no entanto, que o item em questão não
integrou o rol dos serviços a serem contratados por intermédio do lote 1 da Tomada de Preços 2/2002,
conforme Planilhas Orçamentárias às fls. 517/8 e 775/7, anexo 3. Tendo em vista ser referido
procedimento o único referente aos serviços de implantação do aterro sanitário, não há como, a partir
99
da documentação apresentada, concluir pela demonstração do nexo de causalidade entre os recursos do
convênio 2001CV000038-SQA e a execução do item em questão. Assim, o valor orçado para o item
“4.1 – Construção de pavilhão” deve ser considerado, em sua totalidade, ou seja, pelo montante de R$
199.500,00, para compor a responsabilidade do ex-Prefeito.
V
33. Assim, em síntese, devem ser consideradas como integrantes do débito atinente ao
convênio 2001CV000038-SQA, de responsabilidade do Sr. Filadelfo Mendes Neto, as seguintes
parcelas:
Parcelas a serem consideradas como débito
Origem
Valor
(em
R$)
2 Prensas mecânicas para plástico, cap. 15 toneladas, motor 20 CV, orçadas em R$ 40.000,00
12.000,00 cada, e 1 Prensa para metais, orçada em R$ 16.000,00, encontradas em
“péssimo estado de conservação”, quando da vistoria promovida em 8/8/2006
10 Caçambas estacionárias com 5 m³, orçadas em R$ 900,00 cada, não-adquiridas, 9.000,00
conforme documentação apresentada pelo próprio responsável
400 metros de drenos de líquidos percolados não-executados
12.800,00
Itens não-executados do sistema de tratamento de chorume, conforme constatado na 64.772,50
vistoria realizada em 8/8/2006, deduzidos do valor correspondente à lagoa existente
Inexecução da tela galvanizada de 2 m sobre a cerca de isolamento do aterro 14.560,00
sanitário, deduzida do valor correspondente aos fios adicionais de arame liso
instalados
Incorreção da planilha orçamentária em relação ao item “3.3.3 – Guarita”, que 10.200,00
resultou no repasse a maior de recursos
Inexecução da balança de pesagem com capacidade de 30 toneladas
32.000,00
Equipamento de comunicação rádio base, não encontrado quando da vistoria 4.000,00
realizada em 8/8/2006
Ausência de demonstração do nexo de causalidade entre os recursos do convênio 199.500,00
2001CV000038-SQA e a execução parcial do item “4.1 – Construção de pavilhão”
386.832,50
TOTAL
34. Há, ainda, que se ter em conta que o montante de débito discriminado no item anterior, em
função de haver sido estabelecido a partir dos valores integrais das parcelas integrantes do orçamento
de todo o objeto do convênio, também comporta custos a serem suportados pela contrapartida
municipal, presente as evidências de que essa foi também aplicada. Considerando, assim, os montantes
de participação originariamente estabelecidos, sobre o valor total de R$ 894.757,00, de R$ 805.282,00
para o MMA e de R$ 89.475,00 para a Prefeitura de Pinheiro/MA, identificam-se os percentuais,
respectivamente, de 90,0 % e 10,0%. Assim, o débito a ser imputado ao responsável no âmbito desta
Corte deverá corresponder a 90,0% do total indicado na tabela precedente, ou seja, R$ 348.149,25 (R$
386.832,50 x 90,0%), e, presente o aspecto de as irregularidades também envolverem recursos
municipais, entendo que se deva remeter cópia da deliberação a ser proferida ao Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, para conhecimento e providências que entender pertinentes no âmbito de sua
competência. Como marco inicial para a atualização monetária e incidência de encargos sobre o débito,
alvitro que se adote, em vez da data de emissão da ordem bancária, aquela do crédito do repasse dos
recursos federais na conta específica do ajuste, ou seja, 28/12/2001, tendo em vista ser esta conhecida
100
(vide fls. 380, anexo 3). Além disso, da responsabilidade imputada ao responsável, deve ser abatida a
importância de R$ 7.090,42, recolhida ao Tesouro Nacional em 8/12/2003.
***
35. Diante do exposto e também não considerando configurada a boa-fé do ex-gestor, entendo
presentes os requisitos para que estas contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável
consoante acima especificado, devendo, ainda, ser-lhe aplicada a multa do art. 57 da Lei 8.443/92,
autorizando-se, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações. No que
se refere à sugestão apresentada pelo Parquet especializado, no sentido de, nos termos do art. 16, § 3º,
da Lei 8.443/92 c/c o art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno, remeter-se cópia do acórdão que vier
a ser proferido, acompanhado do relatório e voto que o fundamentarem, à Procuradoria da República
no Estado do Maranhão, para o ajuizamento das ações que entender cabíveis, considero-a apropriada,
com o acréscimo do esclarecimento de tratar-se de referente ao Procedimento MPF/PR/MA
1.19.000.000209/2004-88. Aliás, deverá ser também providenciado o encaminhamento de idêntico
material para a Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Maranhão, como
subsídio ao IPL 149/04-SR/DPF/MA, e, conforme já mencionei no parágrafo precedente, ao Tribunal
de Contas do Estado do Maranhão, tendo em vista a identificação de irregularidades envolvendo
recursos municipais, para conhecimento e adoção das providências consideradas pertinentes no âmbito
de sua competência.
Dessa forma, com as devidas vênias por divergir parcialmente dos pareceres precedentes,
manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de maio de 2009.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
GRUPO II – CLASSE IV – Plenário
TC-017.184/2007-9 (com 1 volume e 5 anexos, o anexo 3 com 8 volumes e o anexo 13 com 1
volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Responsável: Filadelfo Mendes Neto (CPF 104.598.553-87)
Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pinheiro-MA
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. ATERRO SANITÁRIO.
CONCLUSÃO DAS OBRAS ATESTADAS PELO CONCEDENTE. REGULARIDADE COM
RESSALVA. DETERMINAÇÕES.
VOTO REVISOR
Este processo tem como objeto tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério do Meio
Ambiente (MMA), e refere-se à execução do Convênio MMA nº 2001CV0000038-SQA, estabelecido
entre o ministério e a Prefeitura Municipal de Pinheiros-MA, com o objetivo de implantar aterro
sanitário, com recuperação ambiental de área degradada e melhoria do sistema de coleta no município.
2. Na ocasião em que este processo foi apresentado para apreciação do Plenário, o voto do
Relator, o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, já havia sido divulgado para os outros
gabinetes. Ao tomar conhecimento do conteúdo do feito e das soluções sugeridas pela unidade técnica,
101
pelo Ministério Público e pelo Relator, decidi por solicitar vista dos autos, para que pudesse estabelecer
meu juízo com mais segurança.
3. Quero deixar assente que reconheço a percuciência do exame realizado pelo Relator. Todavia,
pelas razões a seguir expostas, peço vênias para apresentar encaminhamento divergente ao proposto.
4. De plano, é necessário destacar algumas ocorrências relevantes atinentes ao convênio em
discussão, bem como posicioná-las cronologicamente:
a) A celebração do ajuste ocorreu em 5/12/2001;
b) Previa-se como data final da vigência o dia 28/2/2002; contudo, após duas prorrogações, o
convênio findou em 22/2/2003;
c) Em 4/9/2003, técnico do MMA visitou o aterro e atestou a regular conclusão das obras,
conforme consta do Ofício nº 032/2005-SQA/Gabin, de 20/1/2005, da Secretaria de Qualidade
Ambiental nos Assentamentos Humanos (SQA) do MMA, endereçado ao Prefeito de Pinheiro-MA;
d) No Parecer Técnico nº 172/2004-SQA/PGT/GAU, de 25/10/2004, da mesma SQA do MMA,
consta a seguinte informação: “cabe ser assinalado que foi realizada inspeção in loco, por Técnico
Especialista deste Ministério, que verificou a execução e a adequação das obras objeto do Convênio,
concluindo pela sua aceitação”;
e) O fato descrito acima foi confirmado por meio do Parecer Técnico nº 117/2005SQA/PGT/GAU, de 4/11/2005, que noticiou a comprovação da execução das obras em vistoria
realizada pelo MMA.
5. Portanto, ainda em 2003, realizou-se a verificação tempestiva da aplicação dos recursos
federais logo após a finalização das obras. Esta vistoria, ao que me consta, observou as normas
pertinentes e foi conduzida por técnico competente para efetivá-la.
6. Devo anotar também que a avaliação in loco (realizada, segundo o MMA, para verificar a
“situação atual do aterro”) que amparou as conclusões do mais recente Parecer Técnico do MMA (de
nº 141/2006-SQA/PGT/GAU, de 6/9/2006, emitido dois anos após a devida vistoria) buscou elementos
em contexto observado anos após a conclusão do empreendimento.
7. Ademais, pelo citado Parecer Técnico nº 141/2006-SQA/PGT/GAU, o MMA assinalou que o
não-atingimento dos objetivos do convênio teria ocorrido em virtude de gestão inadequada dos resíduos
sólidos urbanos no município, “constatado a partir dos registros realizados por esta vistoria”. Os
técnicos afirmaram que a ausência da necessária licença de instalação e operação (que não teria sido
concedida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão, SEMA,
devido à situação operacional do aterro) caracterizaria a gestão imprópria.
8. Contudo, não existe, nos autos, documento algum que apresente a fundamentação para a
SEMA deixar de emitir a concessão. Também não há informações quanto a exigências do órgão
licenciador que sejam condicionantes para a concessão da licença ambiental. Aliás, a esse respeito, é
bastante oportuna a determinação proposta pelo Relator para que o Prefeito de Pinheiro-MA promova
ações junto à SEMA, com o intuito de obter, com a maior brevidade possível, a aludida licença.
9. Com efeito, constam do processo elementos elaborados pelo próprio concedente dando conta
da aplicação dos recursos na compra e produção dos itens previstos. O que se condena, no referido
parecer, é a operacionalização do aterro, que, a meu ver, poderia ser corrigida, com medidas que
visassem à retificação de procedimentos.
10. Neste ponto, é oportuno enfatizar a distinção entre o não-cumprimento do objeto e
incorreções no seu uso. Decerto, as penalidades para essas condutas também devem ser diferenciadas.
Há casos em que, mesmo tendo realizado as construções previstas, a efetivação exata do objeto do
convênio não foi possível por outras razões alheias à vontade do responsável. Para esse cenário, de
modo geral, são cabíveis apenas determinações e orientações para a correção de falhas na execução do
pactuado. A esse propósito, considero apropriadas as que foram sugeridas pelo Ministro-Substituto.
102
11. Por todo o exposto, embora lastime dissentir do Relator, creio que este Tribunal de Contas
deve considerar regulares com ressalva as contas do responsável.
Assim sendo, voto por que o Tribunal aprove o acórdão que submeto ao Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de maio de 2009.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Revisor
GRUPO II – CLASSE IV – Plenário
TC 017.184/2007-9
Natureza(s): Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Pinheiro – MA
Responsável: Filadelfo Mendes Neto (CPF 104.598.553-87)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. ATERRO SANITÁRIO.
CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Convênio 2001CV000038-SQA de que tratam estes autos de Tomada de Contas Especial teve
por objeto a implantação, no Município de Pinheiro/MA, de aterro sanitário, com a recuperação
ambiental de área degradada e melhoria do sistema de coleta de resíduos sólidos urbanos.
2.
Ao me deter no exame da matéria, exposta com usual competência no Relatório do ilustre
Ministro Augusto Sherman Cavalcante, alcancei entendimento diverso daquele manifestado pelo
Relator, a quem peço vênias, conforme passo a expor.
3.
Primeiramente, chamou-me a atenção o fato de o objeto do convênio em questão ter sido
fiscalizado tempestivamente pelo órgão repassador dos recursos, o Ministério do Meio Ambiente, que
concluiu por sua aceitação. Conforme mencionado no Parecer Técnico 172/2004 SQA/PGT/GAU,
inspeção in loco promovida por técnico especialista do MMA “verificou a execução e a adequação das
obras objeto do Convênio, concluindo pela sua aceitação”.
4.
De igual modo relevante, o Parecer Técnico 124/2005 SQA/PGT/GAU registra que o
Ministério concedente (após a realização de diligências saneadoras ao Município convenente)
considerava pendente de regularização apenas a apresentação da licença de operação do aterro
sanitário, reconhecendo, então, que os elementos apresentados pelo gestor municipal haviam saneado
as pendências da prestação de contas. Não obstante tal conclusão, o Ministério condicionou a
aprovação da prestação de contas à realização de nova vistoria técnica “para verificação da situação
atual da operação do aterro sanitário de Pinheiro/MA”.
5.
A meu ver, a conclusão que decorre dos mencionados pareceres técnicos emitidos pelo
Ministério do Meio Ambiente, após a criteriosa análise dos documentos apresentados pelo convenente,
bem como após fiscalização in loco contemporânea à conclusão do período de execução do convênio, é
a de que houve o cumprimento do objeto conveniado e os documentos apresentados na prestação de
contas comprovaram adequadamente o emprego dos recursos no objeto acordado.
6.
Vejo que a fiscalização realizada em setembro de 2006 pelo MMA para verificar “a
situação atual da operação do aterro sanitário”, e que concluiu pela rejeição das contas em razão de o
aterro “não estar sendo operado adequadamente o que interfere, totalmente, para o não alcance dos
objetivos do Convênio 2001 CV000038...”, não se ateve aos aspectos referentes à execução do objeto,
partindo para a análise da operação do aterro sanitário. Assim, entendo que suas conclusões, embora
103
subsidiem a avaliação do Ministério quanto à implementação dos seus programas, não implicam a
irregularidade no emprego dos recursos repassados, cuja correta aplicação já havia sido atestada pelo
próprio Órgão concedente.
7.
Ademais, as eventuais falhas verificadas na operação do aterro sanitário podem ser objeto
de medidas corretivas, na forma proposta pelo ilustre Relator, não havendo que se sancionar o gestor
que aplicou os recursos transferidos na execução do objeto conveniado. Aliás, o acompanhamento e
orientações técnicas a respeito da manutenção dos projetos de interesse do Poder Público deveria ser
uma prática usual da Administração.
8.
Ressalto, ainda, que a análise da Unidade Técnica que propôs a citação do gestor municipal
pela falta de atingimento dos objetivos pactuados no Convênio 2001CV000038-SQA, afirma que não
se pode concluir pela aprovação da aplicação dos recursos somente analisando a execução física do
aterro (e obras complementares) e a compra das máquinas e equipamentos e que “há que se verificar o
efetivo funcionamento do gerenciamento de resíduos sólidos no município, pois esse era o principal
objetivo do convênio.” .
9.
Conforme se verifica também da manifestação da Unidade Técnica, a execução do objeto
foi comprovada. As falhas no gerenciamento dos resíduos é que foram determinantes para o
encaminhamento proposto. Quanto aos questionamentos posteriores a respeito da execução da obra,
entendo que os mesmos ficaram prejudicados ante o parecer técnico contemporâneo à conclusão das
obras que atestou a correta execução do objeto conveniado.
10. São essas, em suma, as razões por que, dissentindo do Relator, Ministro Augusto Sherman,
acompanho o encaminhamento proposto pelo Ministro Revisor Marcos Vilaça.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de maio de 2009.
RAIMUNDO CARREIRO
ACÓRDÃO Nº 1045/2009 - TCU – Plenário
1. Processo nº TC-017.184/2007-9 (com 1 volume e 5 anexos, o anexo 3 com 8 volumes e o
anexo 13 com 1 volume)
2. Grupo II, Classe IV – Tomada de Contas Especial
3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pinheiro-MA
4. Responsável: Filadelfo Mendes Neto (CPF 104.598.553-87), Prefeito
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
5.1. Revisor: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin e
Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado (manifestação oral)
7. Unidade Técnica: Secex-SC
8. Advogados constituídos nos autos: Hugo Fernando Moreira Cordeiro (OAB-MA 7.650) e
Liégina Aparecida Carvalho Praseres de Oliveira (OAB-MA 7.122)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial, instaurada
pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), e referem-se à execução do Convênio MMA nº
2001CV0000038-SQA, estabelecido entre o ministério e a Prefeitura Municipal de Pinheiros-MA, com
o objetivo de implantar aterro sanitário, com recuperação ambiental de área degradada e melhoria do
sistema de coleta no município.
104
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, as contas do Sr. Filadelfo Mendes Neto regulares com ressalva, dando-lhe quitação;
9.2. determinar à Prefeitura Municipal de Pinheiro-MA que, caso ainda não o tenha feito, adote,
em relação ao aterro sanitário implementado naquela localidade por força do Convênio
2001CV000038-SQA, as seguintes providências:
9.2.1. ações junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão
(SEMA) com vistas à obtenção, no menor prazo possível, das licenças de instalação e operação do
empreendimento;
9.2.2. medidas necessárias com vistas a tornar efetivo o Plano de Gerenciamento Integrado de
Resíduos Sólidos (PGIRS), aí incluído o efetivo direcionamento das caçambas estacionárias e das
carroças de tração animal para a coleta seletiva;
9.2.3. manutenção adequada da célula do aterro sanitário, em especial no que se refere à
compactação e recobrimento de resíduos que aí vierem a ser dispostos e à realização periódica de
operações de capina e limpeza dos taludes, em níveis apropriados;
9.2.4. medidas necessárias no intuito de destinar tanto o “Prédio de Apoio 1 (Guarita)” quanto o
“Prédio de Apoio 2 (Escritório)” a seus usos apropriados;
9.3. determinar à Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente que acompanhe a
implementação, por parte da Prefeitura Municipal de Pinheiro/MA, das providências indicadas no item
precedente e desdobramentos, informando, em suas próximas contas anuais, acerca das medidas
adotadas e dos correspondentes resultados;
9.4. encaminhar cópia deste acórdão, com o relatório e o voto, ao responsável e à unidade
jurisdicionada;
9.5. determinar a oportuna juntada de cópia deste acórdão, com o relatório e o voto, às contas
anuais da Secretaria-Executiva do MMA atinentes ao exercício de 2009.
10. Ata n° 19/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1045-19/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Revisor),
Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e
José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditor com voto vencido: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Revisor
105
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – Plenário
TC-015.657/2003-7 (com 2 anexos)
Apenso: TC-023.202/2007-4
Natureza: Recurso de Revisão
Órgão: Prefeitura Municipal de Piraí do Norte/BA
Recorrente/Responsável: Edivaldo Manoel dos Santos (ex-prefeito)
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. REPASSE DE VERBA A MUNICÍPIO PARA
A CONSTRUÇÃO DE CRECHE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DO
DINHEIRO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO E MULTA. RECURSO DE REVISÃO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA PARA COMPROVAR QUE A CRECHE
EXISTE E FOI CONSTRUÍDA COM A VERBA REPASSADA, COMPLEMENTADA COM
DINHEIRO DO PRÓPRIO MUNICÍPIO. DÉBITO AFASTADO. ILEGALIDADES NAS
LICITAÇÕES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Apresentada, em sede de recurso, documentação probatória da correta aplicação de verba
federal transferida a município, é de se afastar a condenação do responsável em débito.
2. Afastado o débito, porém subsistindo ilegalidades graves na execução da despesa, a exemplo
de infrações à Lei nº 8.666/93, permanece o julgamento pela irregularidade das contas com a
cominação de multa, ainda que sob outra fundamentação.
3. O afastamento do débito, já que benéfico ao responsável, é motivo para o provimento parcial
do recurso, mesmo que, em função de outras ocorrências, as contas continuem irregulares, com
cominação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de revisão interposto por Edivaldo Manoel dos Santos, ex-Prefeito de Piraí do
Norte/BA, contra o Acórdão nº 10/2007-1ª Câmara, que julgou irregulares as suas contas, com
cominação de multa e imputação de débito, em face da falta de comprovação da aplicação do dinheiro
transferido ao referido município por força da Portaria nº 16, de 03/01/2000, da Secretaria de Estado de
Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, editada em decorrência do Termo
de Responsabilidade nº 4276 MPAS/SEAS/99, que previa especificamente a construção de uma creche,
de acordo com o plano de trabalho aprovado.
2. Depois de opinar pela admissibilidade deste recurso, com espeque no inciso III do art. 35 da
Lei nº 8.443/92, a Serur assim analisa o mérito (fls. 145/146 e 150/157 do anexo 2):
“(...)
II.2.
Mérito
II.2.1 Defesa
12.
O Sr. Edivaldo apresenta nova documentação, no intuito de prestar contas dos recursos
repassados. Junta documentos sobre o Convite nº 113/99, que foi vencido pela Construtora Marques
Figueiredo Ltda., para a qual foram realizados os seguintes pagamentos:
CHEQUE
VALOR (R$) DATA
DOCUMENTO
REFERÊNCIA
945.371
20.000,00
16/03/2000 NF 0714
Fls. 45, 47 e 48
945.372
6.741,50
29/03/2000 NF 0714
Fls. 45, 46 e 48
945.373
9.000,00
17/05/2000 NF 0721
Fls. 51 e 52
945.374
3.049,46
17/05/2000 NF 0721
Fls. 54 e55
106
Total
38.790,96
13.
O contrato assinado com a Construtora Marques Figueiredo foi rescindido em 18 de
maio de 2000, conforme documento acostado pelo recorrente (fl. 43). Após o término do ajuste, o
Município teria realizado novo Convite, sob o nº 074/2000, vencido pela empresa Meira Santos
Pavimentação Ltda. (fls. 58-75).
14.
O Município realizou os seguintes pagamentos à empresa Meira Santos:
CHEQUE
VALOR (R$)
DATA
DOCUMENTO REFERÊNCIA
945.375
35.000,00
04/07/2000 NF 0001
Fl. 82
945.376
1.455,00
25/09/2000 NF 0002
Fl. 83
945.377
1.400,00
06/10/2000 NF 0011
Fl. 86
Total
37.855,00
15.
Aduz que ‘o extrato bancário da Conta Corrente nº 6517-X e Agência 846-X, Banco do
Brasil, comprova as informações prestadas acima, bem como a contrapartida do município realizada
através do depósito nº 08461 em 04 de julho de 2000 (doc. 06)’.
16.
Aponta contradições entre o Relatório da Controladoria-Geral da União – CGU
(Principal, fl. 111, subitem 4.5) e a manifestação do Tribunal à fl. 96 do mesmo volume.
17.
Refuta a afirmação do sucessor de que não havia recursos para o término da obra,
tendo em vista que constava saldo de R$ 37.444,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro
reais) na conta corrente nº 58064-3, Agência 846.
18.
O ex-prefeito anexa aos autos, também, o ‘Termo de Aceitação Definitiva da Obra’
(Anexo 2, fl. 117), o ‘Laudo de Conclusão da Obra’ (Anexo 2, fls. 113-116), o ‘Relatório de
Cumprimento do Objeto’ (Anexo 2, fl. 118), o ‘Boletim de Medição da Obra’ (Anexo 2, fls. 119-126),
bem como declarações de terceiros para comprovar que a obra foi concluída ainda na sua gestão
(Anexo 2, fls. 128-139). Reforça a argumentação com excertos de julgados do Tribunal.
19.
Por fim, junta sentença proferida na Ação de Ressarcimento nº 061/2002 impetrada
pelo prefeito sucessor na comarca de Ituberá/BA, na qual o gestor solicitava o ressarcimento ao
Município dos recursos do convênio. A Juíza de Primeiro Grau decidiu pela improcedência da ação
(Anexo 2, fls. 141-143).
II.2.2 Análise
20.
Em primeiro lugar, cabe proceder à detida análise sobre a documentação apresentada
pelo recorrente. De pronto, constata-se que o gestor não anexou todos os documentos exigidos pela
Instrução Normativa nº 01/97, da Secretaria do Tesouro Nacional, descritos também no Ofício
SEAS/DGF/NAS/CGGCC/SAPC nº 1575, de 25 de maio de 2000 (Principal, fls. 20/21).
21.
O Relatório de Cumprimento do Objeto anexado ao recurso não atende ao acordado,
posto que não traz informações sobre a execução do projeto, atingimento dos objetivos e população
beneficiada, restringindo-se a atestar o cumprimento do objeto.
22.
De outra sorte, os Relatórios de Execução da Receita e da Despesa, de Execução
Físico-Financeira, as Relações de Pagamentos e de Bens, o Demonstrativo de Rendimentos, a
Conciliação Bancária e a Declaração de Guarda e Conservação dos Documentos Contábeis foram
precariamente apresentados na defesa de fls. 140 – 177, do Volume Principal.
23.
Há nesses documentos algumas contradições em relação à documentação apresentada
no recurso. Na relação de pagamentos de fl. 169, Principal, por exemplo, foi relacionado o cheque nº
945377, referente à Nota Fiscal nº 08, de 11/12/2000, ligado aos valores de R$ 748,25 e R$ 1.754,04,
sem, contudo, haver correspondência no extrato bancário anexado ao recurso (Anexo 2, fls. 88-98). Os
somatórios dos pagamentos também não são iguais.
24.
No que tange aos procedimentos licitatórios realizados no bojo do convênio, foram
identificadas irregularidades na condução dos certames. Na primeira licitação realizada para
107
construção da creche, sob a modalidade convite, não há provas de que os convidados tenham de fato
recebido os convites, em desacordo ao disposto nos artigos 21, § 3º, e 38, inc. II, da Lei nº 8.666/93.
25.
O Secretário de Administração, não identificado, certifica que o instrumento
convocatório do convite foi publicado no prédio da Prefeitura, em virtude da ausência de imprensa de
divulgação oficial no Município. Em que pese a possibilidade prevista na Lei de Licitações de atos de
publicidade dessa natureza, a irregularidade encontra-se no prazo da publicação.
26.
Caso a divulgação tenha ocorrido no mesmo dia da certidão, ou seja, dia 27 de
dezembro de 1999, foi desrespeitado o direito previsto no art. 22, § 3º, da Lei nº 8.666/93, de outras
empresas cadastradas se manifestarem sobre o certame com antecedência de até 24 (vinte e quatro)
horas antes da apresentação das propostas, marcada também para aquela data.
27.
Igualmente, não há documento comprovando a homologação e a adjudicação do
procedimento licitatório, nos termos do inc. VII do art. 38 da Lei de Licitações.
28.
Mais grave do que as irregularidades acima é o fato de o contrato assinado com a
Construtora Marques Figueiredo Ltda. (Anexo 2, fls. 40-42) ter data anterior à apresentação das
propostas. O ajuste data de 17 de dezembro de 1999 (Anexo 2, fl. 42), enquanto o dia marcado para
abertura das propostas foi 27/12/1999 (Anexo 2, fl. 25).
29.
É importante ressaltar, ainda, que o valor da proposta oferecida pela Construtora
Marques Figueiredo Ltda. (Anexo 2, fl. 39) é inferior ao montante expresso no contrato. Dessa forma,
há fortes indícios de que a empresa já havia sido previamente escolhida para realizar o objeto do
convênio.
30.
Apenas cinco meses após a assinatura do contrato, o Município de Piraí do Norte e a
Construtora Marques Figueiredo Ltda. rescindiram de forma amigável a avença, sem, entretanto,
haver nos autos justificativas razoáveis para a rescisão ou processo de apuração de
responsabilidades, nos termos das cláusulas quinta e sexta do próprio ajuste (Anexo 2, fl. 41).
31.
Antes da rescisão, o Município pagou à empresa R$ 38.790,96 (trinta e oito mil,
setecentos e noventa reais e noventa e seis centavos).
32.
No dia 19/05/2000, o ente iniciou novo procedimento licitatório (Anexo 2, fl. 59),
também na modalidade convite, para complementação das obras da creche. Novamente não há
comprovação sobre a expedição dos convites às empresas.
33.
Da mesma forma, as irregularidades atinentes à publicidade do certame destacadas
acima permaneceram no novo procedimento. Publicação e abertura das propostas possivelmente
ocorreram no mesmo dia, impedindo a participação de outras empresas cadastradas, em afronta ao
art. 22, § 3º, da Lei nº 8.666/93.
34.
Outra questão grave no último procedimento licitatório realizado no contexto do
convênio foi o fato de a homologação, a adjudicação e a abertura das propostas terem ocorrido no
mesmo dia, impossibilitando os licitantes perdedores de recorrer, como permite a Lei de Licitações,
em seu art. 109, inc. I, alínea ‘b’. Não há sequer registro de que tenha havido intimação em ata, nos
termos do § 1º do art. 109 da Lei nº 8.666/93.
35.
Destaque-se, também, que em nenhum dos procedimentos licitatórios realizados foi
apresentado Projeto Básico, conforme dispõe o art. 7º, inc. I, da Lei de Licitações, inviabilizando a
definição exata do objeto contratado, bem como o controle das medidas e dos preços unitários
cobrados pelas empresas contratadas.
36.
De outro lado, em documento atribuído à CGU, apresentado pelo sucessor do ora
recorrente, Sr. Raimundo Cosme Sales Ché, há notícia de valores de produtos empregados na
construção da obra superiores à média de mercado (Principal, fl. 110):
A bacia sanitária foi orçada em R$ 150,00, mas custa de fato (em outubro/novembro de 2003) R$
40,00 ou R$ 39,50. O lavatório foi orçado em R$ 158,00, mas custa de fato (em outubro/novembro de
108
2003) entre R$ 20,00 e R$ 27,50. O chuveiro plástico foi orçado em R$ 25,00, mas custa de fato (em
outubro/novembro de 2003) entre R$ 3,00 e R$ 4,00.
37.
Todavia, além de a pesquisa se referir a período diferente daquele em que
provavelmente foi elaborado o orçamento, não há no texto indicação da fonte de consulta aos preços
relatados. Compulsando o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil –
SINAPI, gerido pela Caixa Econômica Federal, [pode-se] identificar que possivelmente não houve
superfaturamento na obra ora em discussão.
38.
No módulo PESQUISA do SINAPI há a possibilidade de identificar por Estado os custos
da construção de Equipamentos Comunitários. Coincidentemente, no sistema, há a opção de
‘Creche/Escola’, podendo apurar os custos de uma creche comunitária de características semelhantes
à construída no Município de Piraí do Norte, inclusive, com a mesma área construída: 255,00m²
(duzentos e cinqüenta e cinco metros quadrados).
39.
O Custo Total da construção de um estabelecimento com essas características, segundo
o SINAPI, em outubro de 2003, foi de R$ 99.810,67 (noventa e nove mil, oitocentos e dez reais e
sessenta e sete centavos), excluindo-se despesas indiretas e com bonificações, entre outras. Em que
pese as particularidades do caso e as diferenças nos períodos analisados, é possível concluir que os
preços pactuados pelo Município com as empresas contratadas estavam de acordo com os parâmetros
de mercado.
40.
Sabe-se, também, que a conclusão da creche é fato incontroverso entre os atores
envolvidos nesta Tomada de Contas Especial. O Sr. Raimundo Cosme Sales Ché declarou ao
Ministério da Previdência e Assistência Social, em 25 de maio de 2001 (Principal, fl. 27) que a creche
encontrava-se ‘em fase final de construção, necessitando apenas de alguns serviços de acabamento’
para que pudesse entrar em funcionamento.
41.
O suposto relatório de fiscalização da CGU apresentado às fls. 110/111 do Volume
Principal informa que ‘a creche foi construída, está em funcionamento (mas não naquele dia) e
cumpre o objetivo previsto’.
42.
Da análise dos documentos anexados ao presente recurso, podemos concluir que há
nexo de causalidade entre o montante pago às construtoras Marques Figueiredo Ltda. e Meira Santos
Pavimentação Ltda. e a construção do objeto do convênio, mesmo em meio a procedimento eivado de
vícios. Os valores foram pagos no transcurso da vigência do convênio e as duas empresas apresentam
situação ativa no Cadastro de Pessoas Jurídicas da Receita Federal do Brasil.
43.
Igualmente, as Notas Fiscais e Ordens de Pagamento presentes nos autos condizem em
datas e valores com os cheques emitidos e registrados na conta corrente nº 6.517-X, Agência 846-X,
afastando-se, assim, o débito imputado ao recorrente, sob pena de enriquecimento sem causa do
Estado.
44.
A diferença de R$ 1.132,04 (hum mil, cento e trinta e dois reais e quatro centavos) entre
o pactuado no Termo de Responsabilidade (Principal, fl. 11) e o comprovado na documentação do
recurso refere-se à contrapartida não aplicada à época pelo município (R$ 778,00), bem como às
tarifas bancárias e às despesas com a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira –
CPMF.
45.
Os extratos acostados às folhas 88-98, do Anexo 2, registram despesas com tarifas
bancárias e CPMF no montante de R$ 324,29 (trezentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos),
o qual somado à sobra de R$ 29,75 (vinte e nove reais e setenta e cinco centavos) e à contrapartida
negligenciada pelo ente atingem o valor descrito acima. Não se pode olvidar, todavia, que o ente
investiu posteriormente a diferença devida, tendo em vista que a creche se encontrava em 2003 em
pleno funcionamento.
109
46.
De outro lado, não se pode desconsiderar as inúmeras irregularidades cometidas na
condução dos procedimentos licitatórios para construção da creche, de responsabilidade do Sr.
Edivaldo Manoel dos Santos, passíveis de multa pelo Tribunal.
47.
Os vícios são graves por violarem o caráter competitivo das licitações e conterem fortes
indícios de fraudes. Configura-se, portanto, hipótese de irregularidade sem débito, sopesando-se os
novos fatos aqui discutidos para aplicação de multa ao responsável.
48.
Ressalte-se que o fundamento legal do julgamento pela irregularidade deverá ser
alterado da alínea ‘a’ para o verbete ‘b’, do inciso III, do art. 19, da Lei Orgânica do Tribunal, tendo
em vista não mais subsistir a omissão no dever de prestar contas. Igualmente, a multa a ser aplicada
ao recorrente fundamenta-se no parágrafo único do art. 19, do mesmo instrumento legal.
49.
Nesse contexto, há assentada jurisprudência nesta Corte dispondo que a alteração
nesses embasamentos legais não configura reformatio in pejus, especialmente por não constituir
prejuízos à parte, no que tange ao julgado inicial.
50.
Ademais, a apresentação das contas em sede recursal sujeita o recorrente à apreciação
final da legalidade dos documentos apresentados, como demonstra a manifestação do Tribunal no
Acórdão 1849/2004 – Plenário:
‘3. Quanto ao primeiro argumento trazido pelo recorrente de que o Acórdão embargado foi
omisso ao não apreciar a argüição do recorrente de que havia nulidade na deliberação recorrida, em
razão da mudança de fundamento da condenação em sede de Recurso de Revisão sem a prévia oitiva
do responsável, cabe esclarecer que o voto condutor discutiu devidamente a matéria, tendo este
Relator se manifestado no sentido de que não há a mencionada nulidade, pois o fato de se alterar o
fundamento, sem que seja ampliada a sucumbência do recorrente, não configura reformatio in pejus e
nem obriga a nova oitiva do recorrente, pois já em sede de recurso, mais ainda do que em qualquer
fase processual, deveria o recorrente, antecipadamente, esclarecer todas as possíveis incoerências e
inconsistências apuradas no processo, e não esperar o pronunciamento do TCU, acreditando que, em
seguida, seria ouvido sobre tais falhas, das quais tinha pleno conhecimento.’
III.
Proposta
51.
Diante do exposto, com fundamento no art. 35, inciso III, da Lei Orgânica do Tribunal,
submeto os autos à consideração superior propondo:
a) conhecer do Recurso de Revisão, interposto pelo Sr. Edivaldo Manoel dos Santos contra o
Acórdão nº 10/2007 – 1ª Câmara, Sessão de 23/1/2007, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento;
b) tornar insubsistente o item 9.3 do Acórdão nº 10/2007 – 1ª Câmara;
c) alterar a redação do item 9.2 do Acórdão guerreado, para julgar, com fundamento nos arts.
1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992,
irregulares as contas do Sr. Edivaldo Manoel dos Santos, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58,
inc. I, do mesmo dispositivo legal.”
3. No seu parecer, o Ministério Público/TCU manifestou-se de acordo com a proposta da
Unidade Técnica. (fl. 157-v do anexo 2)
É o relatório.
VOTO
Por meio do Acórdão nº 10/2007-1ª Câmara, o ex-Prefeito Edivaldo Manoel dos Santos, de Piraí
do Norte/BA, teve suas contas julgadas irregulares pela omissão no dever de comprovar a utilização da
verba que recebeu em virtude do Termo de Responsabilidade nº 4276 MPAS/SEAS/99, para a
construção de uma creche comunitária. Os documentos que o responsável apresentou após a citação,
110
desconexos e incompletos, não foram suficientes para remover a falta, pois, em que pese a creche ter
sido construída de fato, não havia provas de que ela se valeu do dinheiro transferido pela União.
2. Todavia, neste recurso de revisão, o ex-prefeito trouxe documentação nova. Agora sim é
possível confirmar que as notas fiscais emitidas pelas empreiteiras casam com a movimentação
financeira da conta corrente vinculada ao ajuste. Ademais, as datas envolvidas são compatíveis com o
período de edificação da creche.
3. Por outro lado, mesmo que para acabar a creche tenha sido necessária a aplicação de dinheiro
do município, como alegado pelo prefeito sucessor, pode-se inferir que isto se deveu à contrapartida
assumida no termo de responsabilidade. Conforme levantamento feito pela Serur, o preço final da
creche ficou dentro do indicado pelo Sinapi, não havendo, portanto, indícios de superfaturamento.
4. À vista de tudo, cabe afastar o débito a que o ex-prefeito foi condenado.
5. Mas remanescem nestas contas sérias anormalidades, no que diz respeito ao processamento das
contratações para construção da creche.
6. Para começar, o primeiro contrato foi assinado dez dias antes da data marcada para a abertura
das propostas das licitantes convidadas. E nessa data a proposta da licitante já contratada foi um pouco
inferior ao preço constante do contrato. Pelo que se percebe, a licitação foi simulada. (fls. 25, 39 e
40/42 do anexo 2)
7. Esse primeiro contrato foi rescindido com cerca da metade da execução, sem que haja registro
de justificativas para o distrato, contrariando a Lei nº 8.666/93. (fl. 43 do anexo 2)
8. Na segunda contratação, o aviso do convite, a abertura das propostas, a homologação do
resultado e a adjudicação do objeto ocorreram no mesmo dia, inviabilizando a participação de outras
interessadas e o direito das licitantes de recorrer. (fls. 62 e 65/66 do anexo 2)
9. Ainda, as duas licitações deixaram de oferecer às licitantes o projeto básico da creche.
10. Por conseguinte, a despeito do afastamento da omissão do responsável e do débito, as
presentes contas permanecem irregulares, porém sob outra fundamentação, desta feita a da alínea “b”
do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92 (prática de ato de gestão ilegal). Do mesmo modo, a multa
infligida pelo Acórdão nº 10/2007-1ª Câmara, proporcional ao débito, passa a ser a do inciso I do art.
58 da referida lei, para a qual mantenho o valor de R$ 10.000,00, em função das graves infrações
cometidas contra a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, observado o parâmetro definido pelo
inciso I do art. 268 do Regimento Interno do TCU.
11. Em face das modificações requeridas no Acórdão nº 10/2007-1ª Câmara, que resultam
positivas para o ex-prefeito, na medida em que o débito é desconstituído, este recurso de revisão
merece provimento parcial.
Diante do exposto, acolhendo os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério
Público, voto por que o Tribunal adote o acórdão que submeto ao Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de maio de 2009.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1046/2009 - TCU – Plenário
1. Processo nº TC-015.657/2003-7 (com 2 anexos) – Apenso: TC-023.202/2007-4
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Revisão
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Piraí do Norte/BA
4. Recorrente/Responsável: Edivaldo Manoel dos Santos (ex-prefeito, CPF 033.348.565-34)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
111
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidades Técnicas: Secex/SC e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: José Reis Aboboreira de Oliveira (OAB/BA nº 6.713),
Maria Rosália Cabral (OAB/BA nº 15.888), Maria José Cabral Aboboreira (OAB/BA nº 10.276), Lucas
Cabral Aboboreira (OAB/BA nº 17.300), Tássia Almeida de Araújo Góes (OAB/BA nº 17.178) e
Paloma Barreiros Serra (OAB/BA nº 24.960)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, agora em fase de recurso de revisão contra o Acórdão
nº 10/2007-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
diante das razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 32 e 35 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. conhecer do presente recurso de revisão para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de
dar aos subitens 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão nº 10/2007-1ª Câmara a seguinte redação:
“9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “b”; 19, parágrafo único;
e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, irregulares as contas do Sr. Edivaldo Manoel dos Santos;
9.3. aplicar ao Sr. Edivaldo Manoel dos Santos a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº
8.443/92, c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno) o recolhimento da referida quantia ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo pagamento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação;”; e
9.2. remeter cópia deste acórdão, com relatório e voto, ao recorrente e à Procuradoria da
República no Estado da Bahia.
10. Ata n° 19/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1046-19/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator),
Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e
José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
112
Procurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – Plenário
TC-007.038/2008-5 (com 1 volume e 2 anexos)
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB)
Interessada: DBA Engenharia de Sistemas Ltda. (CNPJ: 00.587.543/0001-57)
SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE EMPRESA POR
NÃO-COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NÃO-PROVIMENTO.
1. A simples alegação de omissão, obscuridade ou contradição em decisão deste Tribunal autoriza
o conhecimento dos embargos de declaração tempestivos.
2. A ausência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado enseja a rejeição
dos embargos de declaração.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela empresa DBA Engenharia de Sistemas Ltda.
contra o Acórdão nº 1.977/2008 – Plenário, que julgou improcedente a representação da empresa contra
os termos da Concorrência nº 2008/11, promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) para
a contratação de serviços de desenvolvimento de sistemas.
2. A representante foi inabilitada no certame em razão do descumprimento do item 4.3.2.1 do
edital, que exigia a apresentação do Balanço Patrimonial para fins de comprovação do Patrimônio
Líquido. Sentindo-se prejudicada, a empresa entrou com representação junto ao Tribunal alegando que
a redação do edital admitia que as empresas com cadastro no Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores (Sicaf) estariam dispensadas da apresentação do Balanço Patrimonial.
3. Esta hipótese foi rechaçada pelo Acórdão nº 1.977/2008 – Plenário, que demonstrou a
irrazoabilidade do pleito da empresa. Inconformada, a representante interpôs os presentes embargos em
que alega a existência de omissões e contradições na decisão que lhe foi desfavorável.
4. Em síntese, são as seguintes as alegações da embargante:
I
5. Houve omissão do acórdão em não apresentar os fundamentos e as proposições jurídicas que
demonstram “que as exigências relativas à comprovação da boa situação financeira da empresa (item
4.1.3.1) e de patrimônio líquido mínimo (4.1.3.1) são independentes e cumulativas”. Afinal, essa
conclusão precisa ser demonstrada, vez que a tese da embargante é, em sentido contrário, pela nãocumulatividade das exigências.
6. A omissão encerra ainda contradição com recomendações expedidas pelo Tribunal à entidade
“para que torne mais explícita as condições de qualificação econômico-financeira estabelecida em
seus editais de licitação, em particular quanto aos documentos que as licitantes devem apresentar”.
II
7. Este Tribunal entendeu que o item 4.6 do edital dispensaria a apresentação do Balanço
Patrimonial das empresas cadastradas no Sicaf para efeito de cálculo dos índices patrimoniais (LG, SG
e LC). Todavia, o mesmo acórdão entendeu que a apresentação do Balanço Patrimonial não estaria
dispensada para fins da comprovação do patrimônio líquido. Haveria, assim, contradição na decisão
pois, conforme a embargante, “não é possível haver uma interpretação editalícia que, ao mesmo tempo
e para um mesmo destinatário da norma, dispense um documento como meio de prova e não o
dispense...” Em reforço ao seu argumento, alega que “o § 1º do art. 32 da Lei nº 8.666/93 admite, em
113
determinados casos, que a documentação de que tratam os arts. 28 a 31 do Estatuto seja dispensada
‘no todo ou em parte’, mas jamais e em tempo algum na forma como proposta pelo Acórdão”. Assim,
solicita que este Tribunal esclareça se o Balanço Patrimonial era exigível ou não, em especial das
empresas que tenham alcançado os índices patrimoniais mínimos.
III
8. Apesar de o Tribunal ter deliberado que as exigências de índices e patrimônio mínimo são
cumulativas e independentes, o voto que fundamentou a decisão admite que a comprovação de
patrimônio líquido mínimo por meio da apresentação de Balanço Patrimonial era uma faculdade
ofertada às empresas que, inscritas no Sicaf, não tenham conseguido comprovar sua boa situação
financeira, conforme se apreende do seguinte excerto, a seguir transcrito:
“Ademais, o disposto no item 4.7.1 faculta apenas que àqueles licitantes que não conseguiram
comprovar sua boa situação financeira, exigida no subitem 4.1.3.1, por meio de consulta ao Sicaf ou
ao cadastro do Banco, possam tentar demonstrá-la mediante a apresentação do Balanço Patrimonial.”
9. Nesse contexto, o julgado conteria contradição que deve ser sanada.
É o relatório.
VOTO
Registro, inicialmente, que o juízo de admissibilidade de embargos de declaração, segundo
entendimento desta Corte de Contas, exclui o exame, ainda que em cognição superficial, da existência
de obscuridade, omissão ou contradição na deliberação recorrida, cuja verificação deve ser feita quando
da análise do mérito. Nesse sentido, os Acórdãos nºs 855/2003 e 2.211/2007, da 2ª Câmara, 637/2005 e
2.182/2006, do Plenário, 3.541/2006 e 2.249/2007, da 1ª Câmara.
2. Neste contexto, como a representante afirma terem ocorrido omissões e contradições na
decisão atacada, o recurso em exame deve ser conhecido, porquanto atendidos os requisitos gerais do
art. 34, § 1º, da Lei nº 8.443/1992, observando-se a singularidade, a legitimidade da recorrente, o
interesse em recorrer e a adequação do documento.
3. No mérito, o que está sendo discutido neste processo é a correta interpretação a ser dada aos
itens 4.1.3 e 4.7 do edital da Concorrência nº 2008/11, promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil
S.A. (BNB) para a contratação de serviços de TI. Esses itens tratavam da habilitação econômicofinanceira das licitantes. Reproduzo, a seguir, seu conteúdo, no que interessa ao deslinde da questão:
“4.1.3.1. Comprovação da boa situação financeira da empresa, baseada em índices de Liquidez
Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), com resultado superior a 1 (...)
4.1.3.1.1. A boa situação financeira da empresa deverá ser comprovada mediante a
apresentação do Balanço Patrimonial na forma do subitem 4.1.3.2.1. observada a faculdade prevista
no subitem 4.7.
4.1.3.2. Comprovação de patrimônio líquido mínimo de R$ 1.210.000,00 (um milhão, duzentos e
dez mil reais), por meio da apresentação do Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último
exercício, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou
balanços provisórios.
4.1.3.2.1. A comprovação estabelecida no subitem anterior deverá ser feita relativamente à data
da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de
índices oficiais;
(...)
4.7. Fica dispensada a apresentação dos documentos referidos nos subitens 4.1.1 a 4.1.3.1, no
caso de licitante regularmente cadastrado no Sistema de Cadastro de Fornecedores do Banco do
114
Nordeste ou no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), para a linha de serviços
compatível como objeto desta licitação.
4.7.1
Caso não fique demonstrada a boa situação financeira da empresa, de que trata o
subitem 4.1.3.1, por meio de consulta on line ao Sicaf, ou junto ao cadastro do licitante junto ao
Banco do Nordeste, o licitante deverá apresentar o Balanço Patrimonial na forma do subitem 4.1.3.2.”
4. Apesar de as instruções contidas no edital da licitação serem usuais, a representante
demonstrou dificuldade em interpretá-las corretamente, limitação também observada em relação ao
acórdão do Tribunal que decidiu a questão.
5. Em relação à decisão anterior, a empresa alega haver, em síntese, três omissões ou
contradições.
I
6. Em primeiro lugar, a embargante reclama a ausência dos fundamentos que demonstram que as
exigências de índices econômicos (item 4.1.3.1) e patrimônio líquido mínimo (4.1.3.2) são
independentes e cumulativas, como assumido pelo Acórdão.
7. O parecer da unidade técnica, reproduzido no relatório, contém a seguinte informação sobre o
assunto:
“12. O BNB fez exigências de habilitação aos licitantes que não se revelaram abusivas: a
exigência de patrimônio líquido de R$ 1.210.000,00 (inferior ao limite de 10% permitido pelo art. 31
da Lei nº 8.666/93) e a apresentação de índices de situação financeira (Liquidez Geral, Solvência
Geral e Liquidez Corrente) superiores a 1 (um), não questionados pelos licitantes.
13. Os requisitos de qualificação econômico-financeira são dois (conforme subitem 4.1.3 do
Edital, fls. 20/21: bons índices financeiros (LG, SG e LC superiores a 1, subitem 4.1.3.1) e patrimônio
líquido mínimo de R$ 1.210.000,00 (subitem 4.1.3.2). A exigência conjunta de índices financeiros e
patrimônio líquido atende a uma lógica prática: os requisitos cumulativos de patrimônio líquido
mínimo (atendendo aos requisitos legais) e índices financeiros que assegurem boa situação financeira
permite a seleção da melhor proposta de preço e técnica entre as empresas habilitadas, que
necessariamente serão de porte compatível com os serviços pretendidos e de boa saúde financeira.
14. A exigência isolada de índices financeiros ou patrimônio líquido não traduz o interesse
público. De fato, bons índices financeiros podem ser encontrados em empresas de pequeno porte, que
de plano, dado o vulto do objeto em licitação, não teriam condições de executá-lo satisfatoriamente.
De outro lado, a simples exigência de patrimônio líquido mínimo não necessariamente redunda em
sucesso na contratação, pois empresas de porte razoável podem apresentar índices financeiros
inadequados (inferiores a 1), o que se reveste igualmente em risco para a Administração.
15. Somente as exigências conjugadas dos requisitos de patrimônio líquido mínimo e índices
financeiros saudáveis podem garantir empresas de porte compatível e de capacidade financeira
adequada à magnitude do contrato oriundo da Concorrência nº 2008/11.”
8. Esse entendimento foi corroborado em meu voto, onde ainda ressaltei o fato de a exigência de
apresentação do Balanço Patrimonial ter amparo legal. O art. 31, inciso I, da Lei nº 8.666/93, que trata
da matéria autoriza tanto a possibilidade de cobrança de índices financeiros como de patrimônio
mínimo das licitantes, conforme excerto abaixo:
“Art. 31 A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais
quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
(...)
§ 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a
115
exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços,
poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de
patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado
objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia
ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
(...)” (grifei)
9. Não existe, portanto, a omissão afirmada.
10. Ainda em relação a este ponto, a empresa alega haver contradição com as recomendações
expedidas pelo Tribunal à entidade “para que torne mais explícita as condições de qualificação
econômico-financeira estabelecida em seus editais de licitação, em particular quanto aos documentos
que as licitantes devem apresentar”. Em seu modo de pensar, se a exigência de apresentação
simultânea dos índices financeiros e do patrimônio mínimo fosse tão evidente não haveria necessidade
de o BNDES melhorar a redação de seus editais.
11. Em editais de licitação, assim como em outros regulamentos, existe sempre uma competição
entre a clareza das regras e a capacidade dos intérpretes em dar ao texto sentido diverso ao pretendido
pelos seus redatores. Obviamente, quando as interpretações se tornam mais diferentes os textos devem
se tornar mais claros. Com esse espírito é que foi expedida a recomendação desse Tribunal, não
havendo aí inserta nenhuma contradição com as demais conclusões do voto.
II
12. A embargante alegou, ainda, que o raciocínio desenvolvido pelo Tribunal dispensaria a
apresentação do Balanço Patrimonial das empresas cadastradas no Sicaf para efeito de cálculo dos
índices patrimoniais (LG, SG e LC), mas não para fins da comprovação do patrimônio líquido.
Haveria, assim, contradição na decisão, pois, conforme a embargante, “não é possível haver uma
interpretação editalícia que, ao mesmo tempo e para um mesmo destinatário da norma, dispense um
documento como meio de prova e não o dispense...”
13. Esquece, porém, a recorrente que se trata de duas exigências distintas: a de índices
patrimoniais e a de patrimônio mínimo. O que o edital fez foi permitir que os índices patrimoniais
pudessem ser obtidos via consulta ao Sicaf, sem ser necessária consulta ao Balanço Patrimonial. Para a
comprovação de patrimônio líquido estava prevista a apresentação do documento, sem que houvesse aí
nenhuma ilegalidade.
14. É sem fundamento, portanto, a alegação da empresa em relação a este ponto.
III
15. Por último, a embargante argumenta que, apesar de o Tribunal ter deliberado que as
exigências de índices e patrimônio mínimo são cumulativas e independentes, o Ministro-Relator
admitiu que a comprovação de patrimônio líquido mínimo por meio da apresentação de Balanço
Patrimonial era uma faculdade ofertada às empresas que, inscritas no Sicaf, não tenham conseguido
comprovar sua boa situação financeira, conforme se apreende do seguinte excerto, a seguir transcrito:
“Ademais, o disposto no item 4.7.1 faculta apenas que àqueles licitantes que não conseguiram
comprovar sua boa situação financeira, exigida no subitem 4.1.3.1, por meio de consulta ao Sicaf ou
ao cadastro do Banco, possam tentar demonstrá-la mediante a apresentação do Balanço Patrimonial.”
16. De fato, o trecho transcrito pela recorrente apenas informa que o edital da licitação facultava
aos licitantes, que não comprovassem possuir índices patrimoniais adequados pela consulta ao cadastro
no Sicaf, tivessem a possibilidade de demonstrá-lo mediante a apresentação do Balanço Patrimonial.
Essa faculdade não foi estendida para a comprovação de patrimônio mínimo, que seria sempre feita
mediante a apresentação do Balanço Patrimonial. Não há nisso nenhuma contradição.
116
17. Mas essa informação já estava contida no Voto da decisão embargada, conforme transcrição a
seguir:
“6. Além disso, a permissão contida no item 4.7 é apenas para que as empresas cadastradas no
Sicaf possam comprovar sua boa situação financeira (através dos índices patrimoniais – LG, SG, LC)
por meio de consulta on line, sem a necessidade de apresentarem documentos que os evidenciem.
7. Vale dizer que essa previsão dispensa a apresentação dos documentos requeridos nos subitens
4.1.1. a 4.1.3.1, mas não a apresentação do balanço patrimonial para fins de comprovação do
patrimônio líquido presente no subitem 4.1.3.2. Portanto, de forma alguma os licitantes com cadastro
no Sicaf foram dispensados de comprovarem seu patrimônio líquido. E com esse objetivo, devem, em
qualquer hipótese, apresentar seu Balanço Patrimonial.”
***
18. Comprovada a inexistência de omissões ou contradições a serem sanadas, os presentes
embargos de declaração não devem ser providos.
Assim sendo, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto ao Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de maio de 2009.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1047/2009 - TCU – Plenário
1. Processo nº TC-007.038/2008-5 (com 1 volume e 2 anexos)
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Embargos de Declaração
3. Embargante: DBA Engenharia de Sistemas Ltda. (CNPJ: 00.587.543/0001-57)
4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da Decisão Recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos: Carlos Roberto Guimarães Marcial (OAB/DF nº 1.330/A),
Celi Depine Mariz Delduque (OAB/DF nº 11.975), André de Sá Braga (OAB/DF nº 11.657) e Arthur
Octávio Bellens Porto Marcial (OAB/DF nº 20.600)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração interpostos pela empresa DBA
Engenharia de Sistemas Ltda. contra o Acórdão nº 1.977/2008 – Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, e diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33
da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a decisão original inalterada;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
embargante.
10. Ata n° 19/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1047-19/09-P.
13. Especificação do quorum:
117
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator),
Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e
José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – Plenário
TC-007.050/2008-0 (com 1 volume e 1 anexo)
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB)
Embargante: DBA Engenharia de Sistemas Ltda. (CNPJ: 00.587.543/0001-57)
SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE EMPRESA POR
NÃO-COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NÃO-PROVIMENTO.
1. A simples alegação de omissão, obscuridade ou contradição em decisão deste Tribunal autoriza
o conhecimento dos embargos de declaração tempestivos.
2. A ausência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado enseja a rejeição
dos embargos de declaração.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela empresa DBA Engenharia de Sistemas Ltda.
contra o Acórdão nº 1.978/2008 – Plenário, que julgou improcedente a representação da empresa contra
os termos da Concorrência nº 2008/09, promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) para
a contratação de serviços de desenvolvimento de sistemas.
2. A representante foi inabilitada no certame em razão do descumprimento do item 4.3.2.1 do
edital, que exigia a apresentação do Balanço Patrimonial para fins de comprovação do Patrimônio
Líquido. Sentindo-se prejudicada, a empresa entrou com representação junto ao Tribunal alegando que
a redação do edital admitia que as empresas com cadastro no Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores (Sicaf) estariam dispensadas da apresentação do Balanço Patrimonial.
3. Esta hipótese foi rechaçada pelo Acórdão nº 1.978/2008 – Plenário, que demonstrou a
irrazoabilidade do pleito da empresa. Inconformada, a representante interpôs os presentes embargos em
que alega a existência de omissões e contradições na decisão que lhe foi desfavorável.
118
4. Em síntese, são as seguintes as alegações da embargante:
I
5. Houve omissão do acórdão em não apresentar os fundamentos e as proposições jurídicas que
demonstram “que as exigências relativas à comprovação da boa situação financeira da empresa (item
4.1.3.1) e de patrimônio líquido mínimo (4.1.3.1) são independentes e cumulativas”. Afinal, essa
conclusão precisa ser demonstrada, vez que a tese da embargante é, em sentido contrário, pela nãocumulatividade das exigências.
6. A omissão encerra ainda contradição com recomendações expedidas pelo Tribunal à entidade
“para que torne mais explícita as condições de qualificação econômico-financeira estabelecida em
seus editais de licitação, em particular quanto aos documentos que as licitantes devem apresentar”.
II
7. Este Tribunal entendeu que o item 4.6 do edital dispensaria a apresentação do Balanço
Patrimonial das empresas cadastradas no Sicaf para efeito de cálculo dos índices patrimoniais (LG, SG
e LC). Todavia, o mesmo acórdão entendeu que a apresentação do Balanço Patrimonial não estaria
dispensada para fins da comprovação do patrimônio líquido. Haveria, assim, contradição na decisão
pois, conforme a embargante, “não é possível haver uma interpretação editalícia que, ao mesmo tempo
e para um mesmo destinatário da norma, dispense um documento como meio de prova e não o
dispense...” Em reforço ao seu argumento, alega que “o § 1º do art. 32 da Lei nº 8.666/93 admite, em
determinados casos, que a documentação de que tratam os arts. 28 a 31 do Estatuto seja dispensada
‘no todo ou em parte’, mas jamais e em tempo algum na forma como proposta pelo Acórdão”. Assim,
solicita que este Tribunal esclareça se o Balanço Patrimonial era exigível ou não, em especial das
empresas que tenham alcançado os índices patrimoniais mínimos.
III
8. Apesar de o Tribunal ter deliberado que as exigências de índices e patrimônio mínimo são
cumulativas e independentes, o voto que fundamentou a decisão admite que a comprovação de
patrimônio líquido mínimo por meio da apresentação de Balanço Patrimonial era uma faculdade
ofertada às empresas que, inscritas no Sicaf, não tenham conseguido comprovar sua boa situação
financeira, conforme se apreende do seguinte excerto, a seguir transcrito:
“Ademais, o disposto no item 4.7.1 faculta apenas que àqueles licitantes que não conseguiram
comprovar sua boa situação financeira, exigida no subitem 4.1.3.1, por meio de consulta ao Sicaf ou
ao cadastro do Banco, possam tentar demonstrá-la mediante a apresentação do Balanço Patrimonial.”
9. Nesse contexto, o julgado conteria contradição que deve ser sanada.
É o relatório.
VOTO
Registro, inicialmente, que o juízo de admissibilidade de embargos de declaração, segundo
entendimento desta Corte de Contas, exclui o exame, ainda que em cognição superficial, da existência
de obscuridade, omissão ou contradição na deliberação recorrida, cuja verificação deve ser feita quando
da análise do mérito. Nesse sentido, os Acórdãos nºs 855/2003 e 2.211/2007, da 2ª Câmara, 637/2005 e
2.182/2006, do Plenário, 3.541/2006 e 2.249/2007, da 1ª Câmara.
2. Neste contexto, como a representante afirma terem ocorrido omissões e contradições na
decisão atacada, o recurso em exame deve ser conhecido, porquanto atendidos os requisitos gerais do
art. 34, § 1º, da Lei nº 8.443/1992, observando-se a singularidade, a legitimidade da recorrente, o
interesse em recorrer e a adequação do documento.
3. No mérito, o que está sendo discutido neste processo é a correta interpretação a ser dada aos
itens 4.1.3 e 4.7 do edital da Concorrência nº 2008/09, promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil
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S.A. (BNB) para a contratação de serviços de TI. Esses itens tratavam da habilitação econômicofinanceira das licitantes. Reproduzo, a seguir, seu conteúdo, no que interessa ao deslinde da questão:
“4.1.3.1. Comprovação da boa situação financeira da empresa, baseada em índices de Liquidez
Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), com resultado superior a 1 (...)
4.1.3.1.1. A boa situação financeira da empresa deverá ser comprovada mediante a
apresentação do Balanço Patrimonial na forma do subitem 4.1.3.2.1. observada a faculdade prevista
no subitem 4.7.
4.1.3.2. Comprovação de patrimônio líquido mínimo de R$ 990.000,00 (novecentos e noventa mil
reais), por meio da apresentação do Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último
exercício, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou
balanços provisórios.
4.1.3.2.1. A comprovação estabelecida no subitem anterior deverá ser feita relativamente à data
da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de
índices oficiais;
(...)
4.7. Fica dispensada a apresentação dos documentos referidos nos subitens 4.1.1 a 4.1.3.1, no
caso de licitante regularmente cadastrado no Sistema de Cadastro de Fornecedores do Banco do
Nordeste ou no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), para a linha de serviços
compatível como objeto desta licitação.
4.7.1
Caso não fique demonstrada a boa situação financeira da empresa, de que trata o
subitem 4.1.3.1, por meio de consulta on line ao Sicaf, ou junto ao cadastro do licitante junto ao
Banco do Nordeste, o licitante deverá apresentar o Balanço Patrimonial na forma do subitem 4.1.3.2.”
4. Apesar de as instruções contidas no edital da licitação serem usuais, a representante
demonstrou dificuldade em interpretá-las corretamente, limitação também observada em relação ao
acórdão do Tribunal que decidiu a questão.
5. Em relação à decisão anterior, a empresa alega haver, em síntese, três omissões ou
contradições.
I
6. Em primeiro lugar, a embargante reclama a ausência dos fundamentos que demonstram que as
exigências de índices econômicos (item 4.1.3.1) e patrimônio líquido mínimo (4.1.3.2) são
independentes e cumulativas, como assumido pelo Acórdão.
7. O parecer da unidade técnica, reproduzido no relatório, contém a seguinte informação:
“12. O BNB fez exigências de habilitação aos licitantes que não se revelaram abusivas: a
exigência de patrimônio líquido de R$ 990.000,00 (inferior ao limite de 10% permitido pelo art. 31 da
Lei nº 8.666/93) e a apresentação de índices de situação financeira (Liquidez Geral, Solvência Geral e
Liquidez Corrente) superiores a 1 (um), não questionados pelos licitantes.
13. Os requisitos de qualificação econômico-financeira são dois (conforme subitem 4.1.3 do
Edital, fls. 20/21: bons índices financeiros (LG, SG e LC superiores a 1, subitem 4.1.3.1) e patrimônio
líquido mínimo de R$ 990.000,00 (subitem 4.1.3.2). A exigência conjunta de índices financeiros e
patrimônio líquido atende a uma lógica prática: os requisitos cumulativos de patrimônio líquido
mínimo (atendendo aos requisitos legais) e índices financeiros que assegurem boa situação financeira
permite a seleção da melhor proposta de preço e técnica entre as empresas habilitadas, que
necessariamente serão de porte compatível com os serviços pretendidos e de boa saúde financeira.
14. A exigência isolada de índices financeiros ou patrimônio líquido não traduz o interesse
público. De fato, bons índices financeiros podem ser encontrados em empresas de pequeno porte, que
de plano, dado o vulto do objeto em licitação, não teriam condições de executá-lo satisfatoriamente.
De outro lado, a simples exigência de patrimônio líquido mínimo não necessariamente redunda em
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sucesso na contratação, pois empresas de porte razoável podem apresentar índices financeiros
inadequados (inferiores a 1), o que se reveste igualmente em risco para a Administração.
15. Somente as exigências conjugadas dos requisitos de patrimônio líquido mínimo e índices
financeiros saudáveis podem garantir empresas de porte compatível e de capacidade financeira
adequada à magnitude do contrato oriundo da Concorrência nº 2008/09.”
8. Esse entendimento foi corroborado em meu voto, onde ainda ressaltei o fato de a exigência de
apresentação do Balanço Patrimonial ter amparo legal. O art. 31, inciso I, da Lei nº 8.666/93, que trata
da matéria, autoriza tanto a possibilidade de cobrança de índices financeiros como de patrimônio
mínimo das licitantes, conforme excerto abaixo:
“Art. 31 A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais
quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
(...)
§ 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a
exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços,
poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de
patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado
objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia
ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
(...)” (grifei)
9. Não existe, portanto, a omissão afirmada.
10. Ainda em relação a este ponto, a empresa alega haver contradição com as recomendações
expedidas pelo Tribunal à entidade “para que torne mais explícita as condições de qualificação
econômico-financeira estabelecida em seus editais de licitação, em particular quanto aos documentos
que as licitantes devem apresentar”. Em seu modo de pensar, se a exigência de apresentação
simultânea dos índices financeiros e do patrimônio mínimo fosse tão evidente não haveria necessidade
de o BNDES melhorar a redação de seus editais.
11. Em editais de licitação, assim como em outros regulamentos, existe sempre uma competição
entre a clareza das regras e a capacidade dos intérpretes em dar ao texto sentido diverso ao pretendido
pelos seus redatores. Obviamente, quando as interpretações se tornam mais diferentes os textos devem
se tornar mais claros. Com esse espírito é que foi expedida a recomendação deste Tribunal, não
havendo aí inserta nenhuma contradição com as demais conclusões do voto.
II
12. A embargante alegou, ainda, que o raciocínio desenvolvido pelo Tribunal dispensaria a
apresentação do Balanço Patrimonial das empresas cadastradas no Sicaf para efeito de cálculo dos
índices patrimoniais (LG, SG e LC), mas não para fins da comprovação do patrimônio líquido.
Haveria, assim, contradição na decisão pois, conforme a embargante, “não é possível haver uma
interpretação editalícia que, ao mesmo tempo e para um mesmo destinatário da norma, dispense um
documento como meio de prova e não o dispense...”
13. Esquece, porém, a recorrente que se trata de duas exigências distintas: a de índices
patrimoniais e a de patrimônio mínimo. O que o edital fez foi permitir que os índices patrimoniais
pudessem ser obtidos via consulta ao Sicaf, sem ser necessária consulta ao Balanço Patrimonial. Para a
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comprovação de patrimônio líquido estava prevista a apresentação do documento, sem que houvesse aí
nenhuma ilegalidade.
14. É sem fundamento, portanto, a alegação da empresa em relação a este ponto.
III
15. Por último, a embargante argumenta que, apesar de o Tribunal ter deliberado que as
exigências de índices e patrimônio mínimo são cumulativas e independentes, o Ministro-Relator
admitiu que a comprovação de patrimônio líquido mínimo por meio da apresentação de Balanço
Patrimonial era uma faculdade ofertada às empresas que, inscritas no Sicaf, não tenham conseguido
comprovar sua boa situação financeira, conforme se apreende do seguinte excerto, a seguir transcrito:
“Ademais, o disposto no item 4.7.1 faculta apenas que àqueles licitantes que não conseguiram
comprovar sua boa situação financeira, exigida no subitem 4.1.3.1, por meio de consulta ao Sicaf ou
ao cadastro do Banco, possam tentar demonstrá-la mediante a apresentação do Balanço Patrimonial.”
16. De fato, o trecho transcrito pela recorrente apenas informa que o edital da licitação facultava
aos licitantes, que não comprovassem possuir índices patrimoniais adequados pela consulta ao cadastro
no Sicaf, tivessem a possibilidade de demonstrá-lo mediante a apresentação do Balanço Patrimonial.
Essa faculdade não foi estendida para a comprovação de patrimônio mínimo, que seria feita mediante a
apresentação do Balanço Patrimonial. Não há nisso nenhuma contradição.
17. Mas essa informação já estava contida no Voto da decisão embargada, conforme trecho
transcrito a seguir:
“6. Além disso, a permissão contida no item 4.7 é apenas para que as empresas cadastradas no
Sicaf possam comprovar sua boa situação financeira (através dos índices patrimoniais – LG, SG, LC)
por meio de consulta on line, sem a necessidade de apresentarem documentos que os evidenciem.
7. Vale dizer que essa previsão dispensa a apresentação dos documentos requeridos nos subitens
4.1.1. a 4.1.3.1, mas não a apresentação do balanço patrimonial para fins de comprovação do
patrimônio líquido presente no subitem 4.1.3.2. Portanto, de forma alguma os licitantes com cadastro
no Sicaf foram dispensados de comprovarem seu patrimônio líquido. E com esse objetivo, devem, em
qualquer hipótese, apresentar seu Balanço Patrimonial.”
***
18. Comprovada a inexistência de omissões ou contradições a serem sanadas, os presentes
embargos de declaração não devem ser providos.
Assim sendo, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto ao Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de maio de 2009.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1048/2009 - TCU – Plenário
1. Processo nº TC-007.050/2008-0 (com 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo II, Classe I – Embargos de Declaração
3. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB)
4. Embargante: DBA Engenharia de Sistemas Ltda. (00.587.543/0001-57).
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da Decisão Recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
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8. Advogados constituídos nos autos: Carlos Roberto Guimarães Marcial (OAB/DF nº 1.330/A),
Celi Depine Mariz Delduque (OAB/DF nº 11.975), André de Sá Braga (OAB/DF nº 11.657) e Arthur
Octávio Bellens Porto Marcial (OAB/DF nº 20.600)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração interpostos pela empresa DBA
Engenharia de Sistemas Ltda. contra o Acórdão nº 1.978/2008 – Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, e diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33
da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a decisão original inalterada;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
embargante.
10. Ata n° 19/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1048-19/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator),
Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e
José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - Plenário
TC-008.819/2009-6
Natureza: Solicitação do Congresso Nacional
Interessado: Presidente da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e
Controle do Senado Federal
Órgão: Senado Federal
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. SOLICITAÇÃO DE
INFORMAÇÕES REFERENTES AOS PROCESSOS TC-013.299/2006-0 E TC-016.480/2006-3.
CONHECIMENTO. ATENDIMENTO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
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RELATÓRIO
Tratam os autos de solicitação de informações, encaminhada a este Tribunal pelo Senador Renato
Casagrande, Presidente da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e
Controle do Senado Federal (fls. 1/2).
2.
Sua Excelência comunica que a referida Comissão aprovou o Requerimento nº 13/2009CMA, de 14 de abril de 2009, de autoria da Senadora Marisa Serrano, em que solicita informações
acerca dos processos TC-013.299/2006-0 e TC-016.480/2006-3, que cuidam da aplicação de recursos
federais recebidos pela Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária (Anara), ligada ao
Movimento de Libertação dos Sem-Terra (MLST).
3.
A instrução, a cargo da 8ª Secretaria de Controle Externo (8ª Secex), analisa a solicitação e
conclui com a formulação de proposta nos termos que seguem.
“02. O requerimento encaminhado reveste-se da condição de Solicitação do Congresso Nacional,
ante o disposto no art. 3°, inciso II, da Resolução 215/2008-TCU, por tratar-se de pedido de
informações de processos sujeitos à apreciação deste Tribunal.
03. A solicitação em exame atende aos requisitos de admissibilidade e legitimidade, conforme
teor do art. 71, VII, da Constituição Federal; art. 38, II, da Lei 8.443/1992; e art. 4º, I, ‘b’, da Resolução
TCU 215/2008.
04. Além dos TCs 013.299/2006-0 e 016.480/2006-3, objeto da solicitação, foram autuados
também os TCs 027.429/2008-5, 020.122/2006-0, 020.123/2006-7 e 020.124/2006-4, que tratam do
mesmo objeto dos processos citados no requerimento e, nestas condições, devem ser informados ao
requerente, nos termos da Resolução 191/2006, art. 2°, inciso XIX, e Resolução 215/2008, art. 14,
inciso III, e parágrafo único.
05. O TC 016.480/2006-3 cuida de representação proposta pela 5ª Secretaria de Controle Externo
do Tribunal de Contas da União versando sobre convênio firmado entre o Fundo Nacional do Meio
Ambiente - Fnma e a Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária (Anara). Por meio do Acórdão
59/2007-P foi determinado ao Fundo Nacional de Meio Ambiente (Fnma) que informasse ao Tribunal o
resultado da análise da prestação de contas final do Convênio Siafi nº 543765, Processo nº
02000003483/2005-42, assim que essa fosse concluída. O citado processo foi objeto também do
Acórdão 1.104/2008-P, exarado nos seguintes termos:
‘9.1.1. o Convênio SIAFI nº 543765, celebrado em 29/12/2005 entre o Fundo Nacional de Meio
Ambiente - FNMA e a Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária - Anara foi rescindido por
esse Fundo, em 23/5/2007, em razão de descumprimento do plano de trabalho ajustado pela
mencionada Associação;
9.1.2. houve repasse apenas da primeira parcela do ajuste, no valor de R$ 11.951,00 à Anara;
9.1.3. a Anara apresentou prestação de contas desses recursos, a qual se encontra em análise
pelo FNMA;
9.1.4. os comandos normativos contidos no art. 5º e 11 da IN nº 56/2007 - TCU dispensam a
instauração de tomada de contas especial para apuração de eventuais vícios na gestão desses
recursos, dada sua baixa materialidade;
9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, assim como do Relatório e do Voto que o fundamentam ao
Deputado Federal Arnaldo Madeira e ao o Fundo Nacional de Meio Ambiente - FNMA;
9.3. arquivar este processo.’
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06. O processo encontra-se encerrado e dispõe de informações importantes para o solicitante,
além dos acórdãos, como instrução do analista, despacho do secretário e relatório e voto do ministrorelator.
07. O TC 013.299/2006-0 trata de representação formulada pela 5ª Secex, com fulcro no inciso
VI, art. 237 do Regimento Interno do TCU, tendo em vista notícias de irregularidades na liberação de
recursos por órgãos do Governo Federal para a Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária
(Anara), entidade vinculada ao ‘Movimento de Libertação dos Sem-Terra’ (MLST). O processo foi
objeto de inspeção; convertido em tomada de contas especial para apurar irregularidades na celebração
entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e a Anara. Por meio do Acórdão
250/2007 - Segunda Câmara foi promovida a audiência dos responsáveis e, mais recentemente, várias
medidas foram adotadas pelo Tribunal, nos termos do Acórdão 387/2009-Plenário, vazado nos
seguintes termos:
‘ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Roberto Kiel, Maria Mota Pires e
Odimilson Soares Queiroz;
9.2. com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, aplicar aos responsáveis indicados
no subitem acima multa individual no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhes o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte
ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei 8.443/1992, caso não atendidas as notificações;
9.4. determinar a citação do Sr. Bruno Costa de Albuquerque Maranhão, CoordenadorPresidente da Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária à época dos fatos, solidariamente
com a Anara, para que apresente alegações de defesa ou recolha aos cofres públicos, com os devidos
acréscimos legais calculados desde a data do repasse até o efetivo recolhimento, os valores devidos em
razão dos débitos decorrentes da ausência de comprovação da aplicação dos recursos dos Convênios
CRT/DF111.000/2003 - R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), valores repassados em
5/4/2004; CRT/DF 42.900/2004 - R$ 1.122.394,50 (um milhão, cento e vinte e dois mil, trezentos e
noventa e quatro reais e cinqüenta centavos), valores repassados em 25/8/2004; e CRT/DF
51.800/2005 - R$ 1.976.226,00 (um milhão, novecentos e setenta e seis mil, duzentos e vinte e seis
reais), valores repassados em 20/4/2005;
9.5. determinar a audiência do Sr. Rolf Hackbart, Presidente do Incra, para que apresente
razões de justificativa quanto à assinatura do Convênio CRT/DF 51.800/2005, em 11/4/2005, sem que
constassem os requisitos para celebração de convênios enumerados no art. 2º, incisos I a V, § 1º, da
IN STN 01/97, sem que houvesse a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do objeto, conforme
dispõe o art. 7º, inciso I, da referida norma, e sem que estivessem sanadas as pendências nos
convênios CRT/DF 111.000/2003 e CRT/DF 42.900/2004, condição estabelecida pela Procuradoria
Federal Especializada do Incra para que se desse seguimento ao processo;
9.6 determinar a 5ª Secex que promova o levantamento de bens de propriedade da Anara e do Sr.
Bruno Costa de Albuquerque Maranhão, com indicação daqueles que, em razão do valor, possam ter
sua indisponibilidade decretada para assegurar o ressarcimento dos débitos eventualmente imputados
àqueles responsáveis, em consonância com o disposto no art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992;
9.7 determinar o desentranhamento dos elementos destes autos referentes à audiência do Sr. Rolf
Hackbart quanto à irregularidade associada ao Convênio CRT/DF 58.100/2005 e sua inclusão no TC
027.429/2008-5, no qual estão sendo analisados os atos relativos ao mencionado convênio, devendo a
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unidade técnica considerar as razões de justificativa já apresentadas pelo responsável no exame de
mérito a ser efetuado no referido processo;
9.8 determinar a autuação e inserção no processo das peças acostadas à contracapa destes
autos, as quais se referem a informações colhidas pelo MPTCU junto ao cartório onde está arquivado
o registro da Anara;
9.9 determinar a juntada de cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o
fundamentam, às contas do Incra referentes aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, para exame em
conjunto;
9.10 encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a
fundamentam, ao Deputado Federal Arnaldo Madeira, em vista do Acórdão 1882/2006-P, exarado nos
autos do TC 013.375/2006-4, apenso a este processo;
9.11 encaminhar cópia do presente acórdão, acompanhado do relatório e voto que o
fundamentam, ao Ministério Público junto ao TCU para que avalie a conveniência e oportunidade de
interpor recurso de revisão contra o Acórdão 5053/2008-2ª Câmara, Relação 48/2008 do Gabinete do
Ministro Ubiratan Aguiar, no que se refere aos Sres. Carlos Mário Guedes de Guedes e Edinar
Ferreira Araújo, em razão das irregularidades a eles atribuídas, verificadas no Convênio CRT/DF
111.000/2003, celebrado entre o Incra e a Anara.’
08. O TC 013.299/2006-0 encontra-se suspenso. Vários documentos emitidos anteriormente ao
Acórdão 387/2009-Plenário, como instrução, relatório de inspeção, despachos, parecer do Procurador e
relatório e voto do Ministro-Relator, são importantes para o atendimento da solicitação e devem ser
encaminhados ao signatário do Ofício 27/2009-CMA, ante o disposto na Resolução 191/2006, art. 72,
caput e parágrafo único, e Resolução 215/2008, art. 17, inciso I. Deve ser informado também a
existência dos documentos Razões de Justificativa e Recurso de Reconsideração, protocolados,
respectivamente, com os números 0000440303822 e 0000440304065, conforme previsto na Resolução
215/2008, art. 17, § 3°, inciso II.
09. O TC 027.429/2008-5 refere-se à tomada de contas especial instaurada ante a não aprovação
da prestação de contas do Convênio CRT/DF/58.100/2005 (Siafi nº 531854), celebrado entre o Incra e
a Anara. O processo ainda não foi apreciado no mérito, devendo, neste caso, ser comunicada a sua
existência ao solicitante e encaminhada uma cópia da instrução já acostada aos autos, deixando assente
que lhe será encaminhada a decisão final que vier a ser adotada no processo, conforme teor do art. 72,
parágrafo único, da Resolução 191/2006.
10. O TC 020.122/2006-0 (apartado do processo 013.299/2006-0) reporta-se à representação da
5ª Secex buscando verificar a legalidade dos atos relacionados ao Contrato de Repasse nº 0157.66541/03/MDA/Caixa, celebrado entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário, representado pela Caixa
Econômica Federal, e a Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária (Anara), com o objeto de
transferir recursos da União para capacitação de agricultores familiares, no âmbito do Programa
Nacional da Agricultura Familiar (Pronaf). Por meio do Acórdão 2.017/2007-Plenário foi aplicada
multa ao responsável. O processo encontra-se encerrado e tem pouca materialidade (multa no valor de
R$ l.600,00), sendo suficiente para atender o solicitante o encaminhamento do citado acórdão.
11. O TC 020.123/2006-7 (Apartado do processo 013.299/2006-0) cuida de representação da 5ª
Secex sobre transferência de recursos da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
do Ministério do Desenvolvimento Agrário para a Anara. A representação foi julgada improcedente e o
processo encontra-se encerrado. O atendimento pode ser prestado mediante o encaminhamento do
Acórdão 3.058/2006 - Primeira Câmara.
12. O TC 020.124/2006-4 (Apartado do processo 013.299/2006-0) trata de representação da 5ª
Secex sobre a transferência de recursos da Secretaria Nacional de Economia Solidária (Senaes) do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para a Anara. O processo foi arquivado em atendimento ao
Acórdão 2.861/2006 - Primeira Câmara, o qual deve ser remetido ao solicitante.
126
13. O processo em exame é de competência privativa do Plenário do Tribunal, nos termos do art.
5°, inciso II, da Resolução 215/2008, e, desta forma, o Presidente do tribunal deve expedir a
comunicação do que for decidido ao solicitante, conforme disposto no art. 2° da Portaria TCU
285/2006.
14. A unidade básica não definiu, de início, o relator do processo. No presente caso ocorre o
conflito de competência, visto que o objeto do pedido inclui processos de relatorias (atuais) diferentes,
ante o disposto na Resolução 191/2006, art. 65 e incisos, e na Resolução 215/2008, art. 10, caput e
parágrafo único.
15. Ante as razões expostas nos parágrafos anteriores, submete-se à superior apreciação a
seguinte proposta:
I - conhecer da solicitação, por preencher os pressupostos de legitimidade estabelecidos pela
Constituição Federal, art. 71, inciso VII, e pela Lei 8.443/1992, art. 38, inciso II;
II - encaminhar ao Presidente da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e
Fiscalização e Controle do Senado Federal a seguinte documentação:
* TC 016.480/2006-3 - representação proposta pela 5ª Secretaria de Controle Externo do Tribunal
de Contas da União versando sobre Convênio Siafi nº 543765, Processo nº 02000003483/2005-42,
firmado entre o Fundo Nacional do Meio Ambiente (Fnma) e a Associação Nacional de Apoio à
Reforma Agrária (Anara):
- instrução (fls. 389/392 do vol. 1);
- tela (consulta) do Siafi (fl. 444 do vol. 1, anverso e verso);
- instrução (fls. 445/447 do vol. 1);
- despacho do Secretário (fl. 448 do vol. 1);
- relatório e voto do Ministro-Relator (fls. 449/453 do vol. 1);
- Acórdãos 59/2007 e 1.104/2008, ambos do Plenário;
* TC 013.299/2006-0 - representação formulada pela 5ª Secex, com fulcro no inciso VI, art. 237
do Regimento Interno do TCU, tendo em vista notícias de irregularidades na liberação de recursos por
órgãos do Governo Federal para a Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária (Anara), entidade
vinculada ao ‘Movimento de Libertação dos Sem-Terra’ (MLST):
- relatório de inspeção (fls. 79/112 do principal);
- instrução (fls. 423/472 do vol. 2);
- despacho (fls. 473/475 do vol. 2);
- parecer do Procurador (fls. 476/482 do vol. 2);
- relatório e voto do Ministro-Relator (fls. 486/540 do vol. 2);
- Acórdão 387/2009 - Plenário;
* TC 027.429/2008-5 - tomada de contas especial instaurada ante a não aprovação da prestação
de contas do Convênio CRT/DF/58.100/2005 (Siafi n° 531854), celebrado entre o Incra e a Anara:
- instrução (fls. 326/335 do vol. 1);
* TC 020.122/2006-0 (apartado do processo 013.299/2006-0) - reporta-se à representação da 5ª
Secex buscando verificar a legalidade dos atos relacionados ao Contrato de Repasse nº 0157.66541/03/MDA/Caixa, celebrado entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário, representado pela Caixa
Econômica Federal, e a Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária - Anara:
- Acórdãos 2.017/2007 e 515/2008, ambos do Plenário;
* TC 020.123/2006-7 - (apartado do processo 013.299/2006-0) - cuida de representação da 5ª
Secex sobra transferência de recursos da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
do Ministério do Desenvolvimento Agrário para a Anara:
- Acórdão 3.058/2006 – 1ª Câmara;
127
* TC 020.124/2006-4 - (apartado do processo 013.299/2006-0) - trata de representação da 5ª
Secex sobre a transferência de recursos da Secretaria Nacional de Economia Solidária (Senaes) do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para a Anara:
- Acórdão 2.861/2006 - 1ª Câmara;
III - informar à autoridade referida no item anterior, com fulcro na Resolução 215/2008, art. 17, §
3°, inciso II, e na Resolução 191/2006, art. 72, parágrafo único, a posição atual dos seguintes
processos:
*TC 013.299-2006-0:
- foram apresentados por responsáveis arrolados no processo Razões de Justificativa e Recurso de
Reconsideração, protocolados no tribunal, respectivamente, com os números 0000440303822 e
0000440304065, cujo teor ainda não foi analisado nem apreciado no mérito;
- o pronunciamento definitivo do tribunal será encaminhado ao solicitante;
* TC 027.429/2008-5:
- a matéria encontra-se sem pronunciamento definitivo do tribunal;
- será encaminhada ao solicitante a decisão final que vier a ser adotada no processo;
IV - autorizar, desde logo, a 8ª Secex encaminhar ao solicitante o teor do que vier a ser decido
nos processos citados no item anterior;
V - encerrar o presente processo, ante o disposto na Resolução 191/2006, art. 40, inciso V.”
3.
A Sra. Diretora da 2ª Diretoria Técnica, com o endosso do titular da unidade técnica,
manifesta-se de acordo com a proposta da instrução e aduz sugestão no sentido de que “os presentes
autos enviados à Secretaria Geral de Controle Externo, nos termos do art. 9º, inciso III, para envio à
Secretaria das Sessões (SESES), a fim de que seja sorteado Relator. Ademais, propomos a juntada por
cópia da deliberação que for adotada nestes autos aos TCs 013.299/2006-2 e 027.429/2008-5, bem
como a extensão dos atributos previstos no art. 5º da Resolução - TCU nº 215/2008 a esses
processos”.
É o relatório.
VOTO
Trago à deliberação deste Colegiado a solicitação encaminhada pelo Senador Renato Casagrande,
Presidente da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do
Senado Federal, acerca de informações sobre os processos TC-013.299/2006-0 e TC-016.480/2006-3,
que cuidam da aplicação de recursos federais recebidos pela Associação Nacional de Apoio à Reforma
Agrária (Anara), ligada ao Movimento de Libertação dos Sem-Terra (MLST).
2.
Os referidos processos e os TCs 027.429/2008-5, 020.122/2006-0, 020.123/2006-7 e
020.124/2006-4 tratam do mesmo objeto. Em face da ocorrência de conexão entre os autos, creio que
também devem ser informados ao requerente, nos termos da Resolução-TCU nº 191/2006, art. 2°,
inciso XIX, e da Resolução-TCU nº 215/2008, art. 14, inciso III, e parágrafo único.
3.
Considerando a diversidade de relatores dos processos acima e a observância do que
estabelece o parágrafo único do art. 10 da Resolução-TCU nº 215/2008, fui sorteado relator do presente
feito em 5 de maio de 2009.
4.
Com respeito ao exame preliminar de admissibilidade, observo que a solicitação
encaminhada pelo Presidente da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e
Controle do Senado Federal preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 71, inciso VII, da
Constituição Federal e pelo art. 38, inciso II, da Lei nº 8.443/1992. Portanto, deve ser conhecida pelo
Tribunal.
5.
No que se refere ao mérito, entendo que as informações requeridas sobre os recursos
federais recebidos pela Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária (Anara) devem ser prestadas
128
na forma proposta pela 8ª Secretaria de Controle Externo. De igual modo, julgo ser oportuna a
autorização para que a unidade técnica encaminhe ao solicitante o teor de todas as decisões adotadas
pelo Tribunal em relação aos processos TC-016.480/2006-3, TC-013.299/2006-0, TC-027.429/2008-5,
TC-020.122/2006-0, TC-020.123/2006-7, TC-020.124/2006-4, e TC-013.299/2006-0.
6.
Finalmente, manifesto a minha concordância com as propostas de juntar a deliberação que
vier a ser adotada nestes autos aos TC-013.299/2006-0 e TC-027.429/2008-5 e de arquivar,
posteriormente, o processo, ante o que estabelece o inciso V do art. 40 da resolução TCU nº 191/2006.
Ante o exposto, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração deste
Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de maio de 2009.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1049/2009 - TCU – Plenário
1. Processo TC-008.819/2009-6
2. Grupo I, Classe de Assunto II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessado: Presidente da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização
e Controle do Senado Federal
4. Órgão: Senado Federal
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo (8ª Secex)
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação de informações, encaminhada pelo
Presidente da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do
Senado Federal, sobre os processos TC-013.299/2006-0 e TC-016.480/2006-3, que cuidam da
aplicação de recursos federais recebidos pela Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária
(Anara), ligada ao Movimento de Libertação dos Sem-Terra (MLST).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade
previstos no inciso IV do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 38, inciso I, da Lei nº 8.444/1992,
232, inciso III, do Regimento Interno e 4º, inciso I, alínea “b”, da Resolução TCU nº 215/2008;
9.2. encaminhar ao Presidente da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e
Fiscalização e Controle do Senado Federal a seguinte documentação:
9.2.1. TC 016.480/2006-3 - representação proposta pela 5ª Secretaria de Controle Externo do
Tribunal de Contas da União versando sobre Convênio Siafi nº 543765, Processo nº
02000003483/2005-42, firmado entre o Fundo Nacional do Meio Ambiente (Fnma) e a Associação
Nacional de Apoio à Reforma Agrária (Anara): - instrução (fls. 389/392 do vol. 1); - tela (consulta) do
Siafi (fl. 444 do vol. 1, anverso e verso); - instrução (fls. 445/447 do vol. 1); - despacho do Secretário
(fl. 448 do vol. 1); - relatório e voto do Ministro-Relator (fls. 449/453 do vol. 1); - Acórdãos 59/2007 e
1.104/2008, ambos do Plenário;
9.2.2. TC 013.299/2006-0 - representação formulada pela 5ª Secex, com fulcro no inciso VI, art.
129
237 do Regimento Interno do TCU, tendo em vista notícias de irregularidades na liberação de recursos
por órgãos do Governo Federal para a Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária (Anara),
entidade vinculada ao ‘Movimento de Libertação dos Sem-Terra’ (MLST): - relatório de inspeção (fls.
79/112 do principal); - instrução (fls. 423/472 do vol. 2); - despacho (fls. 473/475 do vol. 2); - parecer
do Procurador (fls. 476/482 do vol. 2); - relatório e voto do Ministro-Relator (fls. 486/540 do vol. 2); Acórdão 387/2009 - Plenário;
9.2.3. TC 027.429/2008-5 - tomada de contas especial instaurada ante a não aprovação da
prestação de contas do Convênio CRT/DF/58.100/2005 (Siafi n° 531854), celebrado entre o Incra e a
Anara: - instrução (fls. 326/335 do vol. 1);
9.2.4. TC 020.122/2006-0 (apartado do processo 013.299/2006-0) - reporta-se à representação da
5ª Secex buscando verificar a legalidade dos atos relacionados ao Contrato de Repasse nº 0157.66541/03/MDA/Caixa, celebrado entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário, representado pela Caixa
Econômica Federal, e a Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária - Anara: - Acórdãos
2.017/2007 e 515/2008, ambos do Plenário;
9.2.5. TC 020.123/2006-7 - (apartado do processo 013.299/2006-0) - cuida de representação da 5ª
Secex sobra transferência de recursos da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
do Ministério do Desenvolvimento Agrário para a Anara: - Acórdão 3.058/2006 – 1ª Câmara;
9.2.6. TC 020.124/2006-4 - (apartado do processo 013.299/2006-0) - trata de representação da 5ª
Secex sobre a transferência de recursos da Secretaria Nacional de Economia Solidária (Senaes) do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para a Anara: - Acórdão 2.861/2006 - 1ª Câmara;
9.3. informar à autoridade referida no item anterior, com fulcro na Resolução 215/2008, art. 17, §
3°, inciso II, e na Resolução 191/2006, art. 72, parágrafo único, a posição atual dos seguintes
processos:
9.3.1. TC 013.299-2006-0: - foram apresentados por responsáveis arrolados no processo Razões
de Justificativa e Recurso de Reconsideração, protocolados no tribunal, respectivamente, com os
números 0000440303822 e 0000440304065, cujo teor ainda não foi analisado nem apreciado no
mérito; - o pronunciamento definitivo do tribunal será encaminhado ao solicitante;
9.3.2. TC 027.429/2008-5: - a matéria encontra-se sem pronunciamento definitivo do tribunal; será encaminhada ao solicitante a decisão final que vier a ser adotada no processo;
9.4. determinar a juntada deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao
TC-013.299/2006-0 e ao TC-027.429/2008-5;
9.5. autorizar, desde logo, a 8ª Secretaria de Controle Externo a encaminhar ao solicitante o teor
de todas as decisões adotadas pelo Tribunal em relação aos processos TC-016.480/2006-3, TC013.299/2006-0, TC-027.429/2008-5, TC-020.122/2006-0, TC-020.123/2006-7, TC-020.124/2006-4, e
TC-013.299/2006-0;
9.6. dar ciência ao Presidente da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e
Fiscalização e Controle do Senado Federal do inteiro teor deste Acórdão, bem como do Relatório e
Voto que o fundamentam;
9.7. determinar o arquivamento deste processo, ante o que estabelece o inciso V do art. 40 da
resolução TCU nº 191/2006.
10. Ata n° 19/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1049-19/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e
José Jorge.
130
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - Plenário
TC-013.672/2002-6 (com 1 volume)
Natureza: Acompanhamento
Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)
Interessados: Ministério Público junto ao TCU
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: ACOMPANHAMENTO. APARTADO CONSTITUÍDO EM CUMPRIMENTO À
DECISÃO Nº 852/2002-TCU-PLENÁRIO, PROFERIDA NOS AUTOS DO TC-001.663/2001-6.
DETERMINAÇÕES, COMUNICAÇÕES E ARQUIVAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de acompanhamento, constituído na forma de apartado do TC001.663/2001-6, em cumprimento à Decisão nº 852/2002-TCU-Plenário (fl. 187), de 10.7.2002.
2.
Por meio da referida deliberação, adotada naqueles autos de representação do ProcuradorGeral Lucas Rocha Furtado, o Tribunal decidiu avaliar a eficiência, a eficácia e a suficiência das
medidas adotadas pelo Governo Federal, em especial no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (INCRA), para anular os títulos ilegalmente registrados por esquemas de “grilagem”
de terras.
3.
A Secretaria de Controle Externo em Rondônia (Secex/RO), instruindo o presente feito,
examina as questões levantadas quanto ao combate à “grilagem” de terras da União e ao final conclui
na forma que segue.
“Histórico dos autos. Decisão nº 852/2002-TCU-Plenário. Acompanhamento regionalizado
das ações do INCRA quanto ao combate à ‘grilagem’ de terras da União.
3. Inicialmente, por despacho à fl. 13, o processo foi encaminhado pelo Ministro-Relator, Exmo.
Sr. Adylson Motta, à 5ª Secex para exame e instrução.
4. A Instrução, às fls.14/15, propôs, preliminarmente, diligência ao Ministério do
Desenvolvimento Agrário (MDA) e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)
para verificar as medidas adotadas na ‘identificação e anulação de títulos ilegalmente registrados pelo
esquema de ‘grilagem’ de terras da União na Amazônia’.
5. Após os esclarecimentos e os documentos encaminhados, pelo MDA (fls. 20/119) e INCRA
(fls.121/175), relatando algumas ações administrativas no combater à ‘grilagem’ de terras públicas,
principalmente nos estados do Amazonas e Pará, o processo foi novamente instruído (fls. 176/179).
131
6. Foi relatada a preocupante situação da região Norte, com o cancelamento do registro de 33,5
milhões de hectares (fl. 27), estimando a grilagem em 25% do território no Estado do Amazonas e 16%
no estado do Pará.
7. Contudo, em outros estados, entre eles Rondônia, a medida adotada foi a criação de grupos de
trabalho, conforme item 8 da referida instrução (fl. 177), com o propósito de realizarem as seguintes
atividades:
‘53.1 Proceder ao levantamento e pesquisa sobre títulos de propriedade de imóveis rurais e
respectivas cadeias dominiais, junto aos órgãos estaduais de terras e aos cartórios de registro de
imóveis competentes, para fins de revisão geral dos cadastros dos imóveis rurais;
53.2 Promover as medidas administrativas e judiciais, no sentido de obter, perante os
corregedores gerais de Justiça dos Estados, a declaração de inexistência e o cancelamento da
matrícula e dos registros rurais vinculados a títulos nulos de pleno direito ou realizados em desacordo
com o art. 221 e seguintes da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com as alterações
introduzidas pela Lei n° 6.216, de 30 de junho de 1975;
53.3 Adotar medidas judiciais com objetivo de obter a decretação de nulidade e o cancelamento
da matrícula e do registro dos títulos de propriedade incidentes em terras de jurisdição federal que,
em exame prévio das cadeias sucessórias correspondentes, tenha sido constatada a existência de
irregularidade dominial, reincorporando-as ao domínio da União Federal; e
53.4 Ao constatar situações de graves irregularidades nos cartórios de registros de imóveis:
requerer ao Corregedor-Geral da Justiça a realização de inspeção ou correição e promover
representação ao Ministério Público.’
8. O encaminhamento proposto na instrução revelou a necessidade de o Tribunal atuar de forma
presencial: ‘(...) tendo em vista que o acompanhamento envolve a verificação de medidas, por meio de
visitas, inspeções e auditorias, junto a órgãos fundiários, de representação judicial e cartórios de
registros de imóveis, situados nos estados (...).’; haja vista a complexidade da questão e a
particularidade dos mecanismos de apropriação de terras públicas operantes em cada estado do País.
9. Consoante a proposta do analista, a Decisão nº 852/2002-TCU-Plenário (fl. 187) determinou o
envio de cópia dos autos, na forma de apartado, a várias Secretarias de Controle Externo nos Estados
para acompanharem as ações pertinentes realizadas regionalmente.
10. Por meio do ofício n° 87/2002/SECEX-RO, de 28.8.2002, à fl. 190, a Superintendência
Regional do INCRA no Estado de Rondônia (SR-17) tomou conhecimento da referida Decisão.
11. Em resposta, por meio do ofício nº 103/2002 (fl. 191), de 21.11.2002, a SR-17 informou que
alguns imóveis já se encontravam revertidos.
12. Por fim, compulsando a legislação pertinente, nos deparamos com a Lei nº 5.868, de 12 de
dezembro de 1972, que trata do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), gerido pelo INCRA, e
que representa um poderoso instrumento de suporte às ações do órgão no combate à apropriação
indevida de terras públicas federais.
13. O SNCR compreende o Cadastro de Imóveis Rurais, o Cadastro de Proprietários e Detentores
de Imóveis Rurais, o Cadastro de Arrendatários e Parceiros Rurais e o Cadastro de Terras Públicas. De
posse das informações presentes nesses cadastros e com utilização de tecnologia da informação, o
INCRA deveria ter condições de subsidiar eficientemente o controle das terras públicas da União.
Proposta de Inspeção na Superintendência do INCRA em Rondônia. Diligências propostas.
14. Na Instrução de folhas 192/194, foi proposto pelo Analista a realização de inspeção na
Superintendência Regional do INCRA em Rondônia, ‘(...) com vistas a acompanhar as medidas
adotadas para anular os títulos ilegalmente registrados por esquemas de ‘grilagem’ de terras da
União, bem como verificar a operacionalização do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) (...)’,
e, ainda, preliminarmente, foi proposto diligenciar o órgão com vistas a esclarecer os resultados
alcançados com a criação dos grupos de trabalho para o combate à grilagem de terras federais. A
132
Inspeção proposta não foi efetivada. A resposta a esta diligência e a outras que se procederam são
analisadas a seguir.
ANÁLISE DAS DILIGÊNCIAS
15. Portarias nº 558/99/INCRA e nº 596/01/INCRA. Processos na Justiça Federal. Dilação de
prazos para atendimento a diligências. Reversões de sentenças de primeiro grau.
16. A Secex-RO procedeu a diversas diligências ao INCRA no sentido de obter informações a
respeito dos processos administrativos para apuração de irregularidades quanto a terras da União. Em
resposta ao Ofício 296/2005-TCU/SECEX-RO (fl. 196), a Superintendência Regional do INCRA em
Rondônia enviou o Ofício/INCRA/SR-17/GAB/nº 715/2005 (fls. 200/201) e anexos (fls. 202/208). Em
essência, aduziu que:
a. A entidade desenvolve os trabalhos objetos das Portarias 558/99/INCRA e 596/01/INCRA, no
sentido de anular os títulos de terras irregulares, identificados no Sistema Nacional de cadastro Rural
(SNCR);
b. Foram identificados os imóveis rurais com área total igual ou superior a 5.000 ha, e elaborada
a relação dos proprietários atingidos pela citadas Portarias 558/99 e 596/01/INCRA, além de
formalizados processos individuais referentes a cada imóvel rural;
c. Tramitam na Justiça Federal ações destinadas à reversão de áreas ilegalmente registradas ou
ocupadas ao Patrimônio da União, a exemplo dos imóveis rurais denominados Fazenda Alegria, Alto
Rio Preto, Fazenda Buriti, Seringal Novo Mundo, Seringal Porto Franco (ou Porto Novo) e
Agropecuária Industrial e Colonizadora Rio Candeias, todos com decisão judicial, em primeira
instância, favorável ao INCRA;
d. Nos casos do Seringal São Salvador e do Seringal Urupá, as decisões judiciais, em primeira
instância não foram favoráveis ao INCRA;
e. Os imóveis rurais denominados Gleba Aliança, Seringais São Francisco, Janaiaco e Bom
Futuro, Quarta Cachoeira e Seringal Providência foram revertidos em favor da União, restando, na
ocasião, o trânsito em julgado relativo ao Seringal Providência; e
f. Perduram vários processos pendentes.
16. Em resposta ao Ofício nº 1720/2007-TCU/SECEX-RO (fls. 211/212), a Superintendência
Regional do INCRA em Rondônia enviou o Ofício nº 48/2008/INCRA/SR-17/GAB (fl. 214)
solicitando dilação do prazo para atendimento à solicitação da SECEX-RO, a qual foi autorizada por
meio do Despacho (fl. 218), de 11.01.08.
17. Em resposta ao Ofício nº 03/2008-TCU/SECEX-RO (fl. 219), a Procuradoria Regional do
INCRA enviou o OFÍCIO/INCRA/GAB/Nº218/2008 (fl. 221) e anexos (fls. 222/233). Em essência,
refere-se ao Relatório informativo do estágio dos processos formalizados em atenção às Portarias
558/99 e 596/2001.
18. Novamente, em resposta ao Ofício nº 629/2008-TCU/SECEX-RO (fl. 236), a
Superintendência
Regional
do
INCRA
em
Rondônia
enviou
o
Ofício
OFÍCIO/INCRA/GAB/Nº098/2008 (fl. 238) solicitando dilação do prazo para atendimento à nova
solicitação da SECEX-RO. A autorização de prazo foi comunicada por meio do ofício nº
441/2008/SECEX-RO/Dv (fl. 240).
19. Em derradeira resposta, a Procuradoria Federal Especializada do INCRA no Estado de
Rondônia, em atendimento à diligência, encaminhou o Ofício nº 113/2008 (fls. 243/244), o qual
informa que:
a. A situação jurídico-processual das ações mencionadas em expediente anterior não se alterou,
em muito;
b. Das ações que já se encontravam acobertadas com sentença de primeiro grau favorável, tem-se
o seguinte estágio:
133
b.1 Ocorreram reversões de sentença de 1º, por decisão do TRF-1, nas áreas dos Seringais Novo
Mundo, São Salvador, Providência e Porto Franco, com as demais em estágio igual sem apreciação dos
recursos pelo TRF; portanto, nenhuma reversão definitiva;
b.2 Com relação aos processos administrativos referentes à Portaria 596/01, encontram-se em
análise porque não há possibilidade de constituir equipe para se dedicar a tais ações especificamente;
c. Quanto aos imóveis do item ‘c’ da diligência:
Gleba Aliança: há reversão definitiva, estando incorporado ao patrimônio da União;
Seringal Janaiaco: pretensão inicial de Sebastião Conti Neto em área de 137.600ha (Seringais
São Francisco, Bom Futuro e Janaiaco). Foi deferido administrativamente até 33.000ha. Impetrou-se
ação judicial aduzindo pretensão na área total. Judicialmente foi mantida a área inicial. O remanescente
fora incorporado, em definitivo, ao patrimônio da União (matrícula nº 014062, de 23.6.1999). Todavia
a área é objeto de Ação Civil Pública (Bandeirantes) com decisão Liminar impedindo o INCRA de
destiná-la; e,
Gleba Quarta Cachoeira: existe decisão definitiva em favor da União, sendo que esta já foi
objeto de levantamento das ocupações em campo, para apreciação de regularizações e retomadas.
20. No que se refere ao imóvel rural Gleba Aliança, apura-se ocorrência, efetiva, de apropriação
indevida do imóvel, o qual está sendo tratado no âmbito do TC 020.184/2006-2, do qual, até o
momento, não fora prolatado Acórdão.
21. Cancelamento dos CCIR. Imóveis revertidos ao patrimônio da União. Situação dos processos
no âmbito administrativo e na Justiça Federal. Resultado das ações do INCRA.
22. As Portarias nºs 558/99/INCRA e 596/01/INCRA (fls. 202/204) cancelaram, no SNCR, os
cadastros de imóveis rurais declarados pelos proprietários, possuidores de qualquer título de imóveis
rurais submetidos a processo de fiscalização de que trata a Ordem de Serviço/INCRA/DF nº 002, de
26.12.1997, tornando insubsistentes os Certificados e Cadastro do Imóvel Rural - CCIR.
23. Da análise das repostas às diligências, constata-se que o INCRA desenvolveu, e continua
desenvolvendo, os trabalhos objeto das Portarias nºs 558/99/INCRA e 596/01/INCRA, no sentido de
anular os títulos de terras irregulares, identificados no SNCR. E, ainda, a Entidade identificou os
imóveis rurais com área total igual ou superior a 5.000 ha e elaborou a relação dos proprietários
atingidos pelas citadas Portarias, além de formalizar processos individuais referentes a cada imóvel
rural.
24. Inicialmente, pela Portaria nº 558/99 foram atingidos, portanto autuados os processos
administrativos, 71 (setenta e um) imóveis, com área total de 1.745.085,4 ha (fls. 205/207). Nos termos
da Portaria nº 596/2001 foram autuados 35 (trinta e cinco) processos administrativos, atingindo uma
área total de 265.803,45 ha (fl. 208).
25. Às folhas 222 a 233, encontram-se listadas a situação, na época da confecção do relatório
encaminhado pelo INCRA, em 25.1.2008, atualizada por meio das diligências, dos processos
administrativos, bem como das fases judiciais e providências adotadas pela Procuradoria Federal
Especializada do INCRA. Analisando os ofícios encaminhados e os documentos anexos, de forma
sintética, extrai-se que:
a. Foram autuados 117 processos administrativos;
b. 4 processos foram apensados por duplicidade;
c. 20 processos administrativos necessitaram de instâncias judiciais para desapropriação,
cancelamento de registro e outros;
d. 13 imóveis foram desapropriados judicialmente e incorporados ao patrimônio da União; e,
e. Ainda tramitam na Justiça Federal ações destinadas à reversão de áreas ilegalmente registradas
ou ocupadas ao Patrimônio da União, bem como processos administrativos pendentes ou inconclusos,
conforme o detalhamento abaixo:
134
Nº
do
Processo
Administrativo
Imóveis com decisão judicial de primeiro grau favorável ao INCRA (desapropriação)
Fazenda Alegria e Alto Rio Preto
54300.003102/200111
Agropecuária Industrial e Colonizadora Rio Candeias
54300.001297/98-43
Massangana
54300.000756/200192
Seringal Serra
54300.001264/200114
Seringal Buritizal (aguarda apelação)
54300.000566/00-12
Gleba Aliança (definitiva)
Não informado
Seringais São Francisco (definitiva)
Não informado
Seringal Janaiaco (remanescente fora incorporado – sob Ação Civil Não informado
Pública)
Seringal Bom Futuro (definitiva)
Não informado
Quarta Cachoeira (definitiva)
Não informado
Seringal Providência (restando, na ocasião, o trânsito em julgado)
Não informado
Seringal São Sebastião (definitiva)
Não informado
Fazenda Jaru
Não informado
Imóveis com decisão judicial de primeiro grau não favorável ao INCRA
Seringal Urupá
Não informado
Fazendo Rio Apediá
54300.001963/200164
Seringal São Salvador
54300.000572/00-70
Imóveis com sentença de segundo grau em desfavor da União
Seringais Novo Mundo
54300.000753/00-70
São Salvador
Não informado
Seringal Providência
54300.002343/200142
Porto Franco
Não informado
Imóveis com processos em trâmite judicial (sem decisão de primeiro grau)
Trinta e dois lotes de terras
54300.002069/200110
Fazenda Nova Vida
Não informado
Fazenda Três Irmãos
54300.000569/00-01
Seringal Brasileiro
54300.000742/200179
Seringal Repartimento
54300.001268/200101
Imóveis com processos em trâmite administrativo (sem conclusão)
Bela Vista Gleba 03
54300.000578/00-93
Bela Vista Gleba 05
54300.000576/00-68
Imóvel1
1 Existem imóveis com mesma designação (nome) e outros sem a informação do número do processo administrativo.
135
Fazenda Agrimbo
Seringal Toledo e outros
Fazenda Ivypitã
Seringal Buritizal
Seringal Canarana
Fazenda Olhos D’Água
Gleba Arco Íris
São Joaquim Buenos Aires
Fazenda Florida
Bom Comércio e La Paz
Bom Futuro
Bom Futuro
Fazenda Rio Madeira
Seringal Minas Novas
Seringal Ilha das Flores
Fazenda Araçá e Fazenda Igarapé Preto
Fazenda Manoa
Fazenda Tropical
Fazenda Tropical
Aliança do Jamari
Seringal Nova Califórnia
São Miguel
Seringal Rio Preto
Fazenda Norbrasil
Seringal Bom Futuro
Seringal Igarapé Branco
Bela Vista Glega 4
Santa Maria
Seringal Aquidabam
Bela Vista Gleba 1
Fazenda Ivypita
Fazenda São Sebastião
54300.000595/00-11
21600.000601/00-11
Não informado
54300.000566/00-12
54300.000743/200113
54300.000567/00-77
54300.000580/00-35
54300.000748/200146
54300.000590/00-99
54300.000741/200124
54300.003331/200135
Não informado
54300.000746/200157
54000.000750/200115
Não informado
54300.001267/200158
54300.000560/00-28
54300.000073/200135
54300.000570/00-81
54300.000745/200111
54300.000749/200191
54300.000739/200155
54300.000602/00-76
54300.002447/00-96
54300.000755/200148
54300.000938/200163
54300.000577/00-21
54300.000744/200168
54300.000598/200741
54300.000585/00-59
Não informado
54300.001265/2001-
136
Lotes de Terras Foz do Rio Guaporé
Seringal Novo Recreio
Seringal Maicy
Fazenda Nova Vida Rio Branco
Fazenda Nova Vida
Seringal Tranqüilidade
Seringal Tranqüilidade
Fazenda Livramento
Vai Quem Quer e outros
União
60 lotes de Terras
Pedras e Outros
Estrela e Outros
Fazenda Juliana
Fazenda Bela Vista
Fazenda Bela Manhã
Seringal Ilha das Flores
Seringal Conceição
Seringal Recreio
Lontras e outros
Independência
Seringal Jatuarana
Seringal União – Fazenda Reunidas
Fazenda Limajuti
Fazenda Presidente Prudente
Socó, Porto Alegre e Cabeceiras
Fazenda São José
Fazenda Pouso Redondo
Fazenda América
Seringal Campo Novo
Fazenda Vale do Oriente
Fazenda Santa Clotilde e Santa Ana (desapropriada)
Fazenda Luiza Bortoloto Bulian
Fazenda Sirio
69
54300.000937/200119
Não informado
54300.000747/200100
Não informado
54300.000565/00-41
21600.001089/82-71
54300.000728/200119
Não informado
54300.000600/00-41
54300.000607/00-90
54300.000597/00-38
54300.000594/00-40
54300.000598/00-09
54300.000605/00-64
54300.000584/00-96
54300.000581/00-06
54300.000564/00-89
54300.000753/200159
54300.000587/00-84
54300.0000561/00-91
54300.000939/200116
Não informado
1261/01
54300.000606/00-27
54300.1573/2007-80
54300.000586/00-11
54300.000264/99-30
54300.001339/98-91
54300.002322/200127
54300.002318/200169
54300.002340/200117
54300.002345/200106
54300.002336/200141
54300.002339/200184
137
Seringal Novo Mundo
Madeireira Ipê Ltda.
Fazenda Cedro Jequitibá (desapropriada)
Lotes Benfica e Divisão e Agropecuária Bom Tempo
Fazenda Veneciana
Seringal Fazenda Monteredo
Cabeceiras e Belo Horizonte
20 Lotes de Terras
Seringal Aliança do Jamary
Imóveis com soluções administrativas
Seringal Rio Novo Parte A
54300.002344/200197
54300.002325/200161
54300.002341/200153
54300.002321/200182
54300.002337/200195
54300.002327/200150
54300.001262/200126
54300.002324/200116
54300.000754/200101
54300.000740/200180
Gleba Campinas
54300.000603/00-39
Fazenda Perobal
54300.000563/00-16
Fazenda Santa Elina
Não informado
Fazenda Bela Manhã
54300.000583/00-23
Fazenda Cajazeiras
54300.000562/00-53
Seringal União
54300.000579/00-56
Fazenda Livramento
54300.000582/00-61
Fazenda São Francisco
54300.000148/99-39
Seringal Minas Novas
54300.002335/200104
Seringal Aliança do Jamary
54300.002320/200138
Fazenda Santa Maria
2338/01
Seringal Assunção Lote 11
54300.002326/200113
Seringal Aliança
54300.000933/200726
Fazenda Nova Esperança
54300.001137/200719
Imóveis com processos administrativos pendentes (referentes à Portaria nº 596/01)
Alguns processos encontram-se em análise porque não há possibilidade de constituir equipe para
se dedicar a tais ações especificamente.
25. Por meio do detalhamento, observa-se que o INCRA vem adotando medidas, ainda que não
eficazes, no sentido de regularizar as terras da União resultantes da Portarias nº 558/99/INCRA e nº
596/01/INCRA. Dos processos administrativos autuados e das decisões judiciais para desapropriação
dos imóveis, tem-se:
138
Processos administrativos e decisões judiciais
Situação dos imóveis
Quant. %
Imóveis desapropriados em 1º grau
13
11,11
Decisões não favoráveis em 1º grau
3
2,56
Decisões não favoráveis em 2º grau
4
3,42
Aguarda decisões judiciais de 1º grau
5
4,27
Processos administrativos não concluídos
77
65,81
Processos administrativos concluídos
15
12,82
117
100,00
Total
26. Conforme as informações prestadas pela Superintendência do INCRA em Rondônia, observase que a maioria dos processos administrativos não foram concluídos (65,81%) e que apenas 13
(11,11%) imóveis foram desapropriados e as terras revertidas ao patrimônio da União. Além de que
alguns processos administrativos autuados nos termos da Portaria nº 596/01/INCRA encontram-se
pendentes de análise devido à impossibilidade de constituir equipe.
Conceitos de eficácia, eficiência e suficiência. Verificação das ações de INCRA e MDA no
combate de ‘grilagem’ de terras da União no Estado de Rondônia. Entendimento da Unidade
Técnica.
27. No princípio deste processo, foi determinado a esta Unidade Técnica que realizasse
acompanhamento dos andamentos e dos resultados das medidas de combate à ‘grilagem’ de terras
adotadas pelo MDA e pelo INCRA no Estado de Rondônia, avaliando inclusive a eficiência, eficácia e
a suficiência dessas medidas.
28. Eficácia, segundo De Plácido e Silva2 (2008: p. 511), ‘deriva-se do latim efficacia, de efficax
(que tem virtude, que tem propriedade, que chega ao fim), compreende-se como a força ou poder que
possa ter um ato ou fato, para produzir os desejados efeitos’. O professor Idalberto Chiavenato3
considera que eficácia ‘é uma medida do alcance de resultados, ou seja, a capacidade de atingir
resultados (...).’ (2003: p. 183). O autor conclui que o termo relaciona-se com os fins desejados.
29. Já eficiência, Chiavenato considera ser ‘(...) a relação entre custos e benefícios entre entradas
e saídas, ou seja, a relação entre o que é conseguido e o que pode ser conseguido (...)’ (op. cit.: p.
183). Enfatiza que se relaciona com os meios, com os métodos utilizados.
30. O Novo Dicionário Aurélio4 (1986; p. 1625) conceitua suficiência como a qualidade ou
classificação de suficiente. Este, por sua vez, é o que satisfaz; bastante; portanto, aquilo que basta.
31. É um dever do administrador público, do agente público ser eficiente e eficaz, nas suas
atribuições, utilizando-se de meios capazes de atingir os resultados desejados.
32. Nesse caso concreto, as ações do INCRA e MDA no combate à ‘grilagem’ de terras da União
seriam eficientes caso utilizassem de meios, como pessoal, sistemas informatizados, análise processual
dinâmica etc. adequados, respeitando a relação custo X benefício; eficazes caso a regularização dos
imóveis classificados pelas Portarias nº 558/99/INCRA e nº 596/01/INCRA tivesse ocorrido em sua
maioria; e, suficientes caso todos os imóveis tivessem sido regularizados e as terras revertidas ao
patrimônio da União.
33. Não obstante, entendemos que para avaliar corretamente a eficiência, a eficácia e a
suficiência das ações do INCRA e MDA no combate à ‘grilagem’ de terras da União no Estado de
Rondônia, seria necessária a realização de Inspeção ou de uma Auditoria de Natureza Operacional para
atestar totalmente as informações prestadas quanto à atual situação dos processos administrativos
autuados nos termos das Portarias nº 558/99/INCRA e nº 596/01/INCRA para regularização dos
2 Silva, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Atualizadores Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho – Rio de Janeiro. Ed. Forense: 2008.
3 Chiavenato, Idalberto. Introdução à teoria geral da administração: uma visão abrangente da moderna administração das organizações – 7ª Ed. rev. e
atual. – Rio de Janeiro. Elsevier: 2003.
4 Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa – 2ª Ed. revista e atualizada. Ed. Nova Fronteira: 1986.
139
imóveis, bem como verificar o andamento das ações judiciais e sanar as inconsistências quanto aos
nomes de imóveis em duplicidade e números de processos não informados. No entanto, deve-se
observar a existência de outros fatores.
OUTROS FATORES
Decisões do TCU no âmbito das Representações decorrentes da Decisão nº 852/2002-TCUPlenário (TC 001.663/2001-6). Tema de Maior Significância - Reforma Agrária.
34. Em Auditoria Operacional, realizada pelo TCU na Superintendência Regional do INCRA no
Estado do Mato Grosso, com o objetivo de identificar os principais problemas institucionais existentes
no órgão e que dificultam ou impedem o combate à grilagem de terras públicas, conforme o Relatório
que orientou o Acórdão TCU nº 1.582/2006-Plenário, a equipe de auditoria, analisando auditorias
realizadas em outras Superintendências do INCRA, constatou que o resultado, após a investigação da
Comissão Parlamentar de Inquérito da Grilagem, das ações de combate a ‘grilagem’ de terra foi quase
nulo, verbis:
‘- Acórdão 275/2003-Plenário - Amazonas: Acompanhamento das medidas adotadas pelo
INCRA e pelo MDA no combate à grilagem de terras. Eficiência e eficácia das ações até 2001, após
isso, insuficiência das medidas.
- Acórdão 837/2003-Plenário - Goiás: Acompanhamento das medidas adotadas pelo INCRA e
pelo MDA no combate à grilagem de terras. Eficiência e eficácia no recadastramento, porém nenhum
imóvel foi reintegrado ao patrimônio público.
- Acórdão 465/2004-Plenário - Mato Grosso do Sul: Os trabalhos de recadastramento não
foram concluídos, sendo realizadas determinações a respeito.
- Acórdão 174/2005-Plenário - Tocantins: Apesar de terem sido implementadas medidas com
vistas ao combate à grilagem de terra no Estado do Tocantins, essas ainda foram insuficientes para se
ter um retrato da situação naquele Estado, fazendo-se determinações a respeito.
- Acórdão 329/2005-Plenário - Pará. Sessão 30/03/2005: Acompanhamento das medidas
adotadas pelo INCRA e pelo MDA no combate à grilagem de terras no Pará. Risco de que a ausência
de recursos financeiros comprometer a eficácia das ações adotadas até o momento pela
Superintendência do INCRA no Pará. Precariedade de recursos humanos e materiais na
Superintendência do INCRA no Sul do Pará, comprometendo o desempenho de suas atribuições.
Determinações ao MDA, ao INCRA e às Superintendências do INCRA no Pará e no Sul do Pará. No
mesmo Acórdão registra-se:
'No que se refere à SR-27, a situação é mais preocupante, ainda mais se tratando de uma área
bastante conflituosa, que é o sul do Estado do Pará, região na qual vários episódios de violência têm
ocorrido recentemente, justamente em razão de problemas de ordem fundiária. A Superintendência só
contava com um único fiscal (a equipe noticiou a chegada de mais quatro em breve), não tinha pessoal
nem equipamentos suficientes sequer para atender de forma plena às solicitações feitas pela equipe
deste Tribunal. Fica evidente, dessa forma, que as ações para o combate à grilagem de terras estão
sendo prejudicadas (...).’
35. Compulsando os Acórdãos acima, verifica-se que diversas foram as constatações das equipes
de auditoria e, ao fim, decorreram em inúmeras determinações e recomendações à Presidência do
INCRA, às Superintendências regionais do INCRA nos estados, ao MDA e a outros órgãos e entidades.
36. Além dos processos decorrentes especificamente da Decisão 852/2002-TCU-Plenário, o TCU
realizou Auditoria Operacional, decorrente dos Temas de Maior Significância, o TMS - Amazônia (TC
019.720/2007-3), do qual resultou o Acórdão TCU nº 1.097/2008-Plenário. Este trabalho traz um
levantamento das ações mais importantes por parte desta Corte, no sentido de contribuir no combate à
grilagem de terras nos estados da Amazônia Legal, da qual o Estado de Rondônia faz parte.
37. Outro trabalho de grande vulto que está atualmente em fase de confecção do relatório final,
conforme relato da 8ª Secretaria de Controle Externo, faz parte do TMS - Reforma Agrária, tratado nos
140
autos do TC 030.234/2007-8, que definiu nove áreas como sendo de oportunidade de atuação desta
Corte em futuras Auditorias e Fiscalizações, entre elas as áreas de implantação e de sustentabilidade de
projetos de assentamento. Das sugestões encaminhadas, encontra-se em andamento Auditoria em três
áreas: ordenamento fundiário, controle interno e sistemas de informação do INCRA.
38. O TMS Reforma Agrária tem como objetivo conhecer os programas e ações desenvolvidas na
área de Reforma Agrária com o fim de identificar suas formas de operacionalização, os atores
envolvidos no processo, os recursos orçamentários destinados à execução dessa política, obtendo-se
assim um diagnóstico que permita uma melhor definição dos objetos de Auditoria nessa área de
atuação governamental, além de identificar as áreas que deveriam ser objeto de fiscalização pelo TCU.
LC nº 124/2007. Amazônia Legal. MP nº 458/2009. Regularização Fundiária no âmbito da
Amazônia Legal. Competências do INCRA transferidas ao Ministério do Desenvolvimento
Agrário.
39. A Lei Complementar nº 124/2007, em seu artigo 2º, definiu a área de atuação da
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, a qual abrange os Estados do Acre,
Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia, Roraima, Tocantins, Pará e do Maranhão na sua porção a
oeste do Meridiano 44º.
40. Amazônia Legal é a área que engloba nove estados brasileiros pertencentes à Bacia
amazônica. Com base em análises estruturais e conjunturais, o governo brasileiro, reunindo regiões de
idênticos problemas econômicos, políticos e sociais, com o intuito de melhor planejar o
desenvolvimento social e econômico da região amazônica, instituiu o conceito de Amazônia Legal.
41. Portanto, a atual área de abrangência da Amazônia Legal corresponde à totalidade do Estado
de Rondônia, onde se encontram as terras da União objeto destes autos.
42. Em 10.2.2009, foi editada a Medida Provisória nº 458 que dispõe sobre a regularização
fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia
Legal. Ressalta-se que a MP até o presente não foi regulamentada. A MP transferiu, em caráter
extraordinário, a competência do INCRA para o MDA no tocante à regularização fundiária na
Amazônia Legal, verbis:
‘Art. 35. Ficam transferidas do INCRA para o Ministério do Desenvolvimento Agrário, nos
termos de regulamento, em caráter extraordinário, as competências para coordenar, normatizar e
supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, expedir os
títulos de domínio ou de concessão de direito real de uso correspondentes e efetivar a doação prevista
no parágrafo único do art. 21.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento Agrário exercerá as competências referidas
no caput pelo prazo de cinco anos, renováveis por igual período, cabendo ao INCRA, por meio de seus
servidores e dos órgãos integrantes de sua estrutura regimental, executar as medidas administrativas e
as atividades de natureza operacional a elas relacionadas.’
43. Dessa forma, as recomendações e determinações no que diz respeito à coordenação,
normatização e supervisão do processo de regularização fundiária, deverão ser encaminhadas ao MDA
e não mais ao INCRA.
CONCLUSÃO
Resultados obtidos pela Superintendência do INCRA em Rondônia. Resultados não
eficazes, não eficientes e não suficientes.
44. No princípio deste processo, foi determinado a esta Unidade Técnica que realizasse
acompanhamento dos andamentos e dos resultados das medidas de combate à ‘grilagem’ de terras
adotadas pelo MDA e pelo INCRA no Estado de Rondônia, avaliando inclusive a eficiência, eficácia e
a suficiência dessas medidas.
45. A partir de 2005, esta Unidade Técnica realizou diligências no sentido de obter informações
atualizadas quanto às ações da Superintendência do INCRA no Estado de Rondônia para combater a
141
“grilagem” de terras da União no Estado de Rondônia, em especial com relação aos imóveis autuados
por meio de processos administrativos decorrentes das Portarias nº 558/99/INCRA e nº 596/01/INCRA.
46. A par das informações prestadas, esta Unidade Técnica, em uma análise subjetiva, entende
que, no âmbito dos trabalhos relativos às Portarias nº 558/99/INCRA e nº 596/01/INCRA, os
resultados obtidos pelo INCRA não foram eficazes, uma vez que apenas 15 (12,82%) processos
administrativos foram concluídos e que apenas 13 (11,11%) imóveis foram desapropriados e as terras
revertidas, definitivamente, ao patrimônio da União.
47. No mesmo sentido, em uma análise subjetiva, uma vez que a Unidade Técnica não auditou
operacionalmente os meios e/ou métodos utilizados pela Entidade no combate à ‘grilagem’ de terras da
União, as ações do INCRA não se mostraram eficientes, o que se utilizou não foi capaz levar a um
resultado almejado.
48. Deduzimos, ainda, que as ações do INCRA não foram suficientes, bastantes, pois existem
vários processos administrativos, referente à Portaria nº 596/01, pendentes de análise, em decorrência
da dita impossibilidade de constituição e equipe para se dedicar a esses processos. Na mesma linha, é
evidente que ações foram insuficientes, pois 65,81% (77 processos administrativos) dos processos, até
a elaboração da última resposta da Superintendência, não haviam sido concluídos sequer
administrativamente. Ressalta-se que as Portarias foram editas em 15 de dezembro de 1999 (Portaria nº
558/99) e em 5 de julho de 2001 (Portaria nº 596/01).
TMS - Reforma Agrária. MP 485/2009. Amazônia Legal. Decisões do TCU. Determinações
à Superintendência do INCRA no Estado de Rondônia.
49. Considerando o andamento dos trabalhos do TMS - Reforma Agrária, considerando a
legislação vigente que trata regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, - em especial o teor
da Medida Provisória nº 485, de 10 de fevereiro de 2009, considerando as ações administrativas e
judiciais já adotadas pelo INCRA no Estado de Rondônia.
50. Considerando os esforços já despendidos por esta Corte de Contas, desde de 2001 até o
presente e os resultados obtidos no âmbito da SECEX-RO, por meio das diversas Diligências ao
INCRA. Considerando que os resultados obtidos por outras Unidades Técnicas deste Tribunal, e. g.:
Acórdãos nº 275/2003-P - Amazonas, nº 837/2003-P - Goiás, nº 465/2004- P - Mato Grosso do Sul, nº
174/2005-P - Tocantins, nº 329/2005-P - Pará, e nº 1.582/2006-P - Mato Grosso, que resultaram em
determinações diversas ao INCRA e MDA.
51. Esta Unidade Técnica entende não mais necessária a realização de inspeção ou auditoria de
natureza operacional para que se avalie a eficiência, eficácia e suficiência das ações do INCRA e
MDA, quanto ao combate à ‘grilagem’ de terras da União no Estado de Rondônia.
52. E, apesar de terem sido implementadas medidas com vistas ao combate à ‘grilagem’ de terras
da União, essas ainda foram insuficientes para se ter um retrato da situação no Estado de Rondônia,
fazendo-se necessária realização de determinações a respeito.”
3.
Com base nessas análises, a Secex/RO propõe a adoção das seguintes medidas:
“Determinações à Superintendência Regional do INCRA em Rondônia, ao Ministério do
Desenvolvimento Agrário. Encaminhamento de cópias dos autos. Comunicação. Arquivamento.
53. Pelo o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo a adoção das
seguintes medidas:
53.1 Determinar, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 250, inciso II,
do Regimento Interno, e com o art. 16, II, da IN-TCU nº 49/2005, à Superintendência Regional do
INCRA em Rondônia que:
I. dê prosseguimento ao plano de combate à grilagem de terras da União no Estado de Rondônia,
informando em sua prestação de contas anual as ações implementadas e os resultados em termos de
recuperação do referido patrimônio;
142
II. crie grupo/equipe de trabalho destinado às atividades de regularização/legitimação da
ocupação de terras públicas, em especial à análise e conclusão dos trabalhos relativos às Portarias nº
558/99/INCRA e nº 596/01/INCRA;
III encaminhe ao Ministério Público Federal as informações detalhadas sobre cada ocupante
ilegal de terras públicas de que o INCRA tenha ciência.
53.2 Determinar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, com fulcro no art. 43, inciso I, da
Lei nº 8.443/92, e com o art. 16, II, da IN-TCU nº 49/2005, que envide esforços no apoio ao INCRA,
no sentido de coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas
rurais na Amazônia Legal, nos termos da Medida Provisória nº 458, de 10 de fevereiro de 2009,
informando em sua prestação de contas anual as ações implementadas e os resultados em termos de
recuperação do referido patrimônio.
53.3 Encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam,
à Presidência do INCRA, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, à Controladoria-Geral da União
e ao Ministério Público Federal no Estado de Rondônia.
53.4 Encaminhar, em atenção ao Memorando-Circular nº 12-A/2003-Segecex, à 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão - Patrimônio Público e Social do Ministério Público Federal cópia da
deliberação que vier a ser adotada, acompanhada dos respectivos relatório e voto, uma vez que consta
do presente processo irregularidades atinentes ao controle patrimonial e gerencial dos imóveis da
União.
53.5 Comunicar a 8ª Secex da deliberação que vier a ser adotada.
53.6 Arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inc. II, do Regimento Interno/TCU c/c
o art. 16, inc. II, da Instrução Normativa - TCU nº 49/2005.”
É o relatório.
VOTO
Trago à deliberação deste Plenário processo de acompanhamento, constituído na forma de
apartado do TC-001.663/2001-6, em cumprimento à Decisão nº 852/2002-TCU-Plenário (fl. 187), de
10.7.2002. A mencionada deliberação foi adotada com o objetivo de avaliar a eficiência, a eficácia e a
suficiência das medidas adotadas pelo Governo Federal, em especial no âmbito do Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), para anular os títulos ilegalmente registrados por
esquemas de “grilagem” de terras.
2.
Inicialmente, registro que a referida Decisão foi adotada nos autos de representação
formulada pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal acerca do assunto relativo
aos títulos ilegalmente registrados por esquemas de “grilagem” de terras.
3.
Observo do acima relatado que a Secretaria de Controle Externo em Rondônia realizou
acompanhamento das medidas de combate à “grilagem”’ de terras, adotadas pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário (MDA) e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(INCRA) em Rondônia, avaliando inclusive a eficiência, eficácia e a suficiência dessas medidas.
4.
Em face dos elementos contidos nos autos, concordo com o entendimento da unidade
técnica no sentido de que em relação:
a) às Portarias nº 558/99/INCRA e nº 596/01/INCRA, os resultados dos trabalhos realizados pelo
INCRA não foram eficazes, uma vez que apenas 15 (12,82%) processos administrativos estavam
concluídos e 13 (11,11%) imóveis foram desapropriados e as terras revertidas, definitivamente, ao
patrimônio da União;
b) aos meios e métodos utilizados pela Entidade no combate à “grilagem” de terras da União, as
ações do INCRA em Rondônia não se mostraram eficientes, pois 65,81% dos processos (77
143
administrativos), até a elaboração da última resposta da Superintendência, não haviam sido concluídos
sequer administrativamente, e as Portarias foram editas em 15 de dezembro de 1999 (Portaria nº
558/99) e em 5 de julho de 2001 (Portaria nº 596/01).
5.
Com base nessas análises, acolho as propostas de determinação, encaminhamento de cópia,
comunicação e arquivamento formuladas pela Secex/RO.
Ante o acima exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este
Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 maio de 2009.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1050/2009 - TCU – Plenário
1. Processo nº TC-013.672/2002-6 (com 1 volume)
2. Grupo I, Classe de Assunto V- Acompanhamento
3. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) e Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (INCRA)
4. Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Rondônia (Secex/RO)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de acompanhamento, constituído na
forma de apartado do TC-001.663/2001-6, em cumprimento à Decisão nº 852/2002-TCU-Plenário (fl.
187), de 10.7.2002, adotada com o objetivo de que o Tribunal avalie a eficiência, a eficácia e a
suficiência das medidas adotadas pelo Governo Federal, em especial no âmbito do Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), para anular os títulos ilegalmente registrados por
esquemas de “grilagem” de terras.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator em:
9.1. determinar, com fundamento no art. 43, inciso I da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 250, inciso II,
do Regimento Interno, e com o art. 16, II, da IN-TCU nº 49/2005, à Superintendência Regional do
INCRA em Rondônia que:
9.1.1. dê prosseguimento ao plano de combate à grilagem de terras da União no Estado de
Rondônia, informando em sua prestação de contas anual as ações implementadas e os resultados em
termos de recuperação do referido patrimônio;
9.1.2. crie grupo/equipe de trabalho destinado às atividades de regularização/legitimação da
ocupação de terras públicas, em especial à análise e conclusão dos trabalhos relativos às Portarias nº
558/99/INCRA e nº 596/01/INCRA;
9.1.3. encaminhe ao Ministério Público Federal as informações detalhadas sobre cada ocupante
ilegal de terras públicas de que o INCRA tenha ciência;
9.2. determinar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei
nº 8.443/92, e com o art. 16, II, da IN-TCU nº 49/2005, que envide esforços no apoio ao INCRA, no
sentido de coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais
na Amazônia Legal, nos termos da Medida Provisória nº 458, de 10 de fevereiro de 2009, informando
144
em sua prestação de contas anual as ações implementadas e os resultados em termos de recuperação do
referido patrimônio
9.3. encaminhar cópia do presente acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam:
9.3.1. à Presidência do INCRA, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, à ControladoriaGeral da União e ao Ministério Público Federal no Estado de Rondônia;
9.3.2. à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão - Patrimônio Público e Social do Ministério
Público Federal, em atenção ao Memorando-Circular nº 12-A/2003-Segecex, uma vez que constam do
presente processo irregularidades atinentes ao controle patrimonial e gerencial dos imóveis da União;
9.3.3. à 8ª Secretaria de Controle Externo;
9.4. determinar o arquivamento dos presentes autos, nos termos do art. 250, inciso II, do
Regimento Interno e do art. 16, inciso II, da Instrução Normativa-TCU nº 49/2005.
10. Ata n° 19/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1050-19/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e
José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – Plenário
TC 021.407/2008-0
Natureza: Pedido de Reexame (em Representação)
Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT
Recorrentes: Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT; Serviço Social da
Indústria Departamento Nacional – SESI/DN; Serviço Nacional de Aprendizagem Indústria
Departamento Nacional – SENAI/DN
Interessada: Sigma Dataserv Informática S/A (CNPJ 77.166.098/0001-86)
Advogados constituídos nos autos: Alexandre Salles Steil, OAB/SC 9.182; Carlos Manuel de
Azevedo Pessoa da Silva, OAB/RJ 23.219; Cássio Augusto Muniz Borges, OAB/RJ 91.152 e OAB/DF
20.016-A; Catarina Barros de Aguiar Araújo, OAB/DF 20.526; Christina Aires Correa Lima, OAB/DF
11.873; Elizabeth Homsi, OAB/RJ 37.313 e OAB/DF 20.467-A; Fábio Giusto Morolli, OAB/RJ
40.656; Fabiola Pasini, OAB/MT 5.033; Francisco de Paula Filho, OAB/DF 7.530; Gustavo do Amaral
Martins, OAB/RJ 72.167; José Augusto Seabra Monteiro Vianna, OAB/DF 24.772; Júlio César
145
Moreira Barbosa, OAB/DF 22.138; Márcio Bruno Sousa Elias, OAB/DF 12.533; Maria de Lourdes
Franco de Alencar Sampaio, OAB/RJ 50.660; Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz, OAB/DF 19.524;
Raul Caldas, OAB/DF 20.894; Rodrigo Simões Frejat, OAB/DF 8.626; Sergio Murilo Santos
Campinho, OAB/RJ 55.174; Sidney Ferreira Batalha, OAB/DF 11.016; Sylvia Lorena Teixeira de
Sousa, OAB/DF 11.724; e Viviane Coser Vianna, OAB/RJ 83.383
Sumário: PEDIDOS DE REEXAME. IRREGULARIDADES NA ÁREA DE LICITAÇÕES E
CONTRATOS DO SENAT. ELEMENTOS APRESENTADOS EM SEDE RECURSAL CAPAZES
DE DESCARACTERIZAR PARCIALMENTE AS FALHAS APONTADAS. PROVIMENTO
PARCIAL.
RELATÓRIO
Tratam os autos de pedidos de reexame interpostos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do
Transporte – SENAT (anexo 3), pelo Serviço Social da Indústria Departamento Nacional – SESI/DN e
pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Indústria Departamento Nacional – SENAI/DN (anexo 4),
contra o Acórdão 2244/2008 - Plenário, proferido em sessão de 15/10/2008.
2.
O Pleno, acatando a proposta do relator, assim decidiu:
“9.1. conhecer da representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos
no art. 237, inciso VII, e parágrafo único do Regimento Interno do TCU, c/c com o art. 113, § 1º da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993 para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte que promova a adequação
do seu regulamento de licitação, no prazo de 60 (sessenta) dias, de forma a tornar obrigatória, sempre
que possível, a utilização da modalidade de pregão para a aquisição de bens e serviços comuns, assim
considerados aqueles cujos padrões de desempenho e de qualidade possam ser objetivamente definidos
pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, podendo, todavia, adotar outra modalidade,
mas, neste caso, desde que a escolha seja devidamente justificada;
9.3. dar ciência deste acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamenta, ao
Representante e ao Serviço Nacional de Aprendizagem no Transporte; e
9.4. arquivar o Processo, sem prejuízo de determinar à Segecex que adote as medidas necessárias
para informar todas as demais Entidades do Sistema "S” acerca da necessidade de atenderem à
obrigatoriedade suscitada no item 9.2 supra.”
3.
O SESI/DN, irresignado com o caráter de determinação do item 9.4, sem que tivesse
sido chamado aos autos para se manifestar, opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pelo
Plenário, em sessão de 10/12/2008 (Acórdão 3083/2008).
4.
Os exames preliminares de admissibilidade realizados pela Secretaria de Recursos (fls.
24/25 - anexo 3 e fls. 15/16 – anexo 4) resultaram em proposta no sentido de que os presentes recursos
fossem conhecidos como pedidos de reexame.
5.
As alegações dos recorrentes foram resumidas e analisadas pelo ACE responsável pela
instrução de fls. 18/23 – anexo 4 conforme segue:
“MÉRITO
Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte
Argumentos
10.
Alega que os serviços sociais autônomos, do qual é parte, gozam de liberdade para
elaborar seus regulamentos internos de licitação, entendimento que argumenta estar amparado em
várias decisões desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 1878/2005, 935/2006 e 62/2007, todos do
Plenário, de modo que a determinação expedida por esta Corte não pode persistir.
146
11.
Ademais, tece os seguintes argumentos:
•
A determinação impõe a obediência de regra e não de princípio e, ainda, afirma não
ser da competência desta Corte aprovar normas de seus jurisdicionados nem tampouco determinar sua
alteração, nos termos da Decisão n. 461/1998;
•
O Regulamento de Licitações e Contratos do Senat já prevê a utilização da
modalidade pregão, mas a decisão de utilizá-la é discricionária do administrador, que, inclusive, a
utiliza em diversas ocasiões conforme demonstra o documento 1 inserto à fl. 07;
•
O entendimento deste Tribunal de que a modalidade pregão asseguraria atendimento
ao princípio da economicidade é subjetiva;
•
Para utilização da modalidade pregão, a Lei n. 10.520/2002 garante liberdade ao
gestor, pois a configuração do que é usual e comum depende da realidade específica de cada entidade.
Nesse sentido, cita comentário de Joel Menezes Niebuhr;
•
Em relação à Concorrência n. 14/2008, que provocou a deliberação recorrida, afirma
que o objeto licitado não se enquadra em bem/serviço comum.
Análise
12.
De fato os serviços sociais autônomos gozam de liberdade para elaborar seus
regulamentos de licitações. Contudo, se esquece de mencionar a recorrente que tal liberdade encontra
restrições. Conforme jurisprudência deste Tribunal, inclusive a citada pela recorrente, tais entidades
não estão sujeitas aos estritos procedimentos previstos nas leis que regulam as licitações e contratos da
administração pública direta, autárquica e fundacional, mas devem elaborar e dar publicidade aos seus
próprios regulamentos internos e, ainda, que tais normas devem obedecer aos princípios que regem a
Administração Pública, dentre os quais o da economicidade e da eficiência previstos no caput do art. 37
da Constituição da República.
13.
Pela interpretação dada ao artigo 119 da Lei n. 8.666/93 pelo Voto que integra a
Decisão Plenária nº 907/97, combinada com as disposições constantes de diversos outros julgados que
a sucederam, conclui-se que a jurisprudência desta Casa flexibilizou o tratamento dispensado aos
Serviços Sociais Autônomos, por entender que a fiscalização exercida sobre tais entes deve possuir um
enfoque mais finalístico, considerando essencialmente os princípios que resguardam o interesse público
e atentando para a autonomia de que gozam tais organizações em função do regime jurídico a que estão
submetidas.
14.
Destarte, o entendimento sobre o tema no âmbito desta Corte pode ser encontrado no
ainda atual Voto do Ministro Relator Lincoln Magalhães da Rocha, que fundamentou o Acórdão
300/98 – 1ª Câmara, que assim dispõe: ‘3. Há que se ter presente, neste sentido, que o Tribunal, por
meio da Decisão nº 907/97-TCU-Plenário (TC 011.777/96-6) firmou compreensão no sentido de que
os serviços autônomos, por não estarem incluídos na lista de entidades enumeradas no parágrafo
único do art. 1º da Lei nº 8.666/93, não estão sujeitos à observância dos estritos procedimentos na
referida lei, e sim aos seus regulamentos próprios, pautados nos princípios gerais aplicáveis à
administração pública e devidamente publicados.’
15.
Assim, tendo este Tribunal constatado empiricamente, e não de modo subjetivo como
alega a recorrente, assim como a doutrina especializada, que as aquisições efetuadas pela
Administração Pública através da modalidade pregão vêm proporcionando uma redução considerável
de custos, maior transparência, aumento da competitividade no certame e celeridade no processo, não
se revela incorreta a determinação expedida por esta Corte, já que visa o atendimento a princípios de
observância obrigatória pela recorrente e demais entidades similares.
16.
Ademais, a determinação expedida por esta Corte não visa obstruir a liberdade do
gestor em adotar outras modalidades de licitação, mas que esta decisão seja devidamente motivada, de
147
modo a demonstrar que a não adoção da modalidade pregão, a princípio mais econômica, se deu em
razão de motivos justos.
Serviço Social da Indústria e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
Argumentos
17.
Alegam que não pode este Tribunal, com o intuito de fazer com que as entidades
integrantes do Sistema “S” dêem cumprimento aos princípios constitucionais da economicidade e da
eficiência, ferir frontalmente o princípio do devido processo legal, também de status constitucional e
afirmam que ‘nada é mais valioso do que os direitos fundamentais consagrados e catalogados no art.
5º daquela Carta’.
18.
Nesse sentido, citam a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho para quem ‘no
Estado de Direito não é possível abrir mão do princípio do contraditório e da ampla defesa. Cuida-se
de verdadeira garantia fundamental (...) para incidir tanto nos processos administrativos como nos
judiciais’, além de tecerem outras considerações, dentre as quais a da dupla acepção do princípio do
devido processo legal que garante a manifestação do administrado não só pela via recursal ou perante o
Poder Judiciário, mas também manifestação prévia ou mesmo concomitante à realização do ato
decisório.
19.
Ademais, afirmam que ao adotar a Súmula Vinculante nº 3 o Supremo Tribunal
Federal deu sinais claros de que não tolera o desrespeito ao direito do administrado de se defender de
determinações que lhe atinjam em seus mais variados aspectos, para concluir que, como não foi
oportunizado seus ingressos nos presentes autos antes da prolação do Acórdão recorrido, a decisão
adotada não pode lhes atingir.
Análise
20.
A questão é simples. Esta Corte, ao prolatar o decisum guerreado, em nada afetou
direitos subjetivos das recorrentes e em nada inovou, mas tão-somente determinou que as entidades do
Sistema “S” dessem cumprimento aos princípios constitucionais que regem tais instituições que, alias,
as próprias recorrentes reconhecem como de observância obrigatória por todas as entidades análogas.
21.
Portanto, o fato de a determinação ter sido adotada em processo sem a participação da
totalidade das entidades em nada lhes prejudica ou mesmo afeta seus direitos subjetivos. Nesse mesmo
sentido é a aplicação da Súmula Vinculante nº 3 ao presente processo. De acordo com aquele
enunciado, é obrigatória a abertura do contraditório e da ampla defesa quando da decisão puder resultar
anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado.
22.
Não obstante a literalidade do dispositivo quanto à anulação ou revogação de ato, o
que não é o que se trata nos presentes autos, novamente cabe esclarecer que a expedição da
determinação por esta Corte de Contas em nada alterou quaisquer direitos das entidades abrangidas
pela medida, que dirá ato administrativo que beneficie o interessado. Muito pelo contrário, pois do
cumprimento da determinação é que virão benefícios para as entidades, ressaltando que nem por isso
pode-se considerar inovado o universo jurídico dessas entidades que, repita-se, já estavam obrigadas,
por força constitucional, à observância dos princípios da economicidade e da eficiência.
Argumentos
23.
Argumentam que a determinação viola materialmente o direito das recorrentes, pois o
controle exercido por esta Corte tem que ser posterior ao ato e a referida determinação substituiu a
vontade do gestor, traçando o planejamento sobre todas as aquisições de bens e serviços comuns em
contrariedade com a vontade do legislador constituinte, que reconhecendo a importância das entidades
integrantes do Sistema “S”, previu fonte de recursos para seu custeio sem integrá-las à Administração
Pública. Dessas receitas, estipulou que tais entidades deveriam prestar contas após a realização das
despesas.
24.
Atuar da forma como ocorrido, em suas palavras, faz com que este Tribunal atente
contra a separação dos poderes, que é cláusula pétrea e que, tal como defendido por este Tribunal
148
quando da prolação da Decisão nº 461/1998, não é de sua competência aprovar os atos internos das
entidades recorrentes e afirmam ter concluído este Tribunal que somente por determinação legal e
constitucional os serviços sociais autônomos poderiam ser compelidos a adotarem regras
exclusivamente dirigidas à Administração Pública.
25.
Ao final, afirmam que a modalidade pregão já é prevista nos normativos das
entidades que compõe o Sistema “S”, inclusive na forma eletrônica, mas que não é coerente ou
adequada a sua utilização invariável, sendo necessário juízo técnico e estratégico do gestor, que
possuem competência e expertise suficientes para decidir.
Análise
26.
Acertam as recorrentes ao afirmarem que o gestor público é quem tem melhores
condições para decidir sobre a utilização da modalidade pregão, que esta Corte não tem competência
para aprovar os atos internos daquelas entidades e que somente por força de lei os serviços sociais
autônomos poderiam ser compelidos a adotarem regras dirigidas à Administração Pública. Ocorre que
todos esses argumentos fundamentam a adoção da determinação atacada.
27.
Conforme demonstrado anteriormente este Tribunal apenas determinou o
cumprimento dos princípios insculpidos no caput do art. 37 da Constituição da República que, apesar
de constar do capítulo destinado à Administração Pública, nem mesmo os recorrentes contestam sua
aplicabilidade às entidades que representam, e não das regras previstas nas leis que disciplinam as
aquisições do setor público, sendo certo que princípio e regra não se confundem, pois aquele é genérico
e esta específica. Assim, a atuação deste Corte buscou apenas que as recorrentes e outras entidades
equivalentes atentassem para a economia, transparência, aumento da competitividade e celeridade no
processo licitatório e não para as regras específicas dirigidas à Administração Pública.
28.
No que diz respeito ao controle a posteriori, como sendo a única forma de atuação
deste Tribunal, equivocam-se as recorrentes. Tendo o Tribunal verificado que há descumprimento a
princípios e normativos de observância obrigatória, pode determinar que se corrijam tais distorções,
sem atentar contra o princípio da separação dos poderes, mas justamente dando cumprimento a tal
princípio que, para sua manutenção, necessita desse sistema de freios e contra-pesos.
Argumentos
29.
As entidades recorrentes questionam a extensão da obrigatoriedade do uso do pregão
aos serviços sociais autônomos, já que instituído por decreto e não por lei em sentido formal e que, por
não serem integrantes da Administração Pública, podem fazer tudo aquilo que a lei não proíba.
30.
Por fim, caso não seja reformado o julgado nos termos pretendidos, sugerem que
sejam reabertos os prazos e dada oportunidade para a plena cognição no feito.
Análise
31.
Em nenhum momento esta Corte amparou sua decisão de determinar a utilização
preferencial da modalidade pregão na aquisição de bens e serviços comuns em decretos, mesmo
porque, apenas para argumentar, a modalidade pregão foi instituída por Medida Provisória que,
convertida pelo Congresso Nacional, resultou na Lei nº 10.520/2002, mas nos princípios da eficiência e
da economicidade previstos no texto constitucional, de maneira que não há motivos para as recorrentes
se insurgirem em relação a esta questão.
32.
Ademais, carece de razão as recorrentes ao afirmarem que às entidades que compõe o
Sistema “S” é permitido fazer o que a lei não proíba. Recebedoras de recursos instituídos por lei sob a
forma de contribuição compulsória, tais entidades tem o dever, conforme farta jurisprudência desta
Corte, de atentar aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, já que gerem
recursos pertencentes à coletividade.
33.
Quanto à reabertura de prazos, conforme bem demonstrado na presente instrução, não
se vislumbra qualquer prejuízo causado às recorrentes que recomendem a medida alvitrada e, dessa
forma, a solicitação deve ser indeferida.”
149
6.
O SENAT requereu o provimento de seu recurso, para tornar insubsistente o item 9.2 do
Acórdão 2244/2008. Os demais recorrentes requereram o provimento de seu recurso, para tornar
insubsistente o item 9.4 do mencionado acórdão.
7.
Com a anuência da diretora substituta e do secretário da Serur, o ACE propôs a negativa
de provimento a ambos os recursos.
É o relatório.
VOTO
Entendo que o Tribunal deva conhecer os presentes pedidos de reexame, tendo em vista o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos para a espécie.
2.
A Serur, rebatendo as alegações das recorrentes em suas peças iniciais, propôs que fosse
negado provimento aos recursos, para manter inalterado o Acórdão 2244/2008 – Plenário, ratificado
pelo Acórdão 3083/2008 – Plenário.
3.
A respeito da utilização da modalidade de licitação pregão, entendo necessário fazer
alguns comentários.
4.
Organizado em caráter de teste, no Brasil, o primeiro pregão foi realizado pela Anatel
(Agência Nacional de Telecomunicações), em 1998. Passou oficialmente a ser uma modalidade de
licitação no ano de 2000, com a publicação de uma medida provisória que permitia sua utilização. Após
mais de 15 reedições, foi aprovada a Lei nº 10.520, de 2002, quando estados e municípios também
puderam aderir a essa modalidade.
5.
Utilizado desde então, em todos os níveis de governo, a prática e os resultados positivos
alcançados garantiram uma adesão em escala progressiva. No final de 2006, com apenas 6 anos,
representava 60% do total de licitações realizadas por todo o governo, cerca de 180 mil processos de
compras.
6.
Dentre os diversos benefícios obtidos, destacam-se como os mais importantes: i) a
diminuição do preço médio das compras em aproximadamente 25%, pois os fornecedores ofertam
lances sucessivamente menores, até que reste somente um competidor; ii) a redução do tempo médio de
realização da contratação para algo em torno de 20 dias, pois só é preciso analisar a documentação da
empresa vencedora da etapa de preços e não a de todos os participantes; e iii) o aumento da
transparência dos processos licitatórios e, consequentemente, do controle social, principalmente em sua
versão eletrônica, pois qualquer cidadão pode acompanhar seu desenvolvimento em tempo real (on
line).
7.
Assim, não procede a alegação apresentada pelo SESI e pelo SENAI de que o
entendimento deste Tribunal a respeito do atendimento aos princípios da economicidade e eficiência
pelo pregão seja subjetivo. Não apenas em sítios do governo, como os do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União, é possível encontrar diversos dados referentes
ao uso do pregão ao longo dos anos.
8.
Apenas no primeiro trimestre de 2008, o governo federal economizou R$ 590 milhões, o
que representa uma redução de 22% obtida com as contratações realizadas (diferença entre o preço de
referência de bens e serviços comuns licitados e o preço efetivamente contratado). No mesmo período,
essa modalidade atingiu o percentual de 68% do total de valor licitado, correspondente a R$ 2 bilhões,
e, de 5.228 licitações realizadas, 4.537 foram pregões eletrônicos, um percentual de 87%. Em 2002,
esse índice era inferior a 1%.
9.
Os próprios recorrentes informaram já possuir em seus respectivos regulamentos de
licitações e contratos a modalidade pregão e reconhecem que sua utilização, sempre que possível,
resulta em eficiência e economia.
150
10.
Não obstante esse reconhecimento, o SENAT requereu a insubsistência do item 9.2 do
Acórdão 2244/2008, enquanto que o SESI e o SENAI pediram para tornar insubsistente o item 9.4 do
mencionado acórdão.
11.
Assiste razão aos recorrentes SESI e SENAI, que se mostraram inconformados com a
extensão dos efeitos da decisão exarada por este Tribunal às demais entidades integrantes do Sistema S,
em razão da ausência de participação no processo, que envolveu tão-somente o SENAT.
12.
De fato, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório
devem ser respeitados, o que não ocorreu no momento devido. Inadequada, portanto, tal extensão de
efeitos, devendo ser dado provimento ao recurso interposto pelo SESI e pelo SENAI, para tornar
insubsistente o item 9.4 do acórdão recorrido.
13.
Diferentemente, decido em relação ao recurso interposto pelo SENAT, negando-lhe
provimento, pois suas alegações não procedem, conforme demonstrado a seguir.
14.
A discricionariedade do gestor encontra-se preservada e, em momento algum, foi
ignorada por este Tribunal. Seu reconhecimento e sua aplicação estão implícitos na expressão “sempre
que possível”. Lembro que o poder discricionário é cercado pelos contornos da lei (lato sensu). Não é a
“obrigatoriedade” do uso do pregão, quando da aquisição de bens e serviços comuns, regra a ser
seguida, indistinta e irrestritamente, independentemente de qualquer motivo e situação.
15.
Ademais, está devidamente comprovado que essa modalidade de licitação progrediu
muito ao longo dos anos, passando a ser “regra”, tamanhos os benefícios obtidos. Ora, as demais
modalidades de licitação não foram revogadas, muito menos substituídas por única modalidade. Devem
ser respeitadas as particularidades de cada caso concreto, assim como devem ser justificadas e
fundamentadas as escolhas do gestor.
16.
Por fim, a previsão do pregão no regulamento de licitações e contratos do SENAT, que
não logrou comprovar nenhum prejuízo em função da aplicação do item 9.2 do acórdão recorrido, não
se configura como razão para a insubsistência de determinação feita por este Plenário.
Com essas considerações, voto no sentido de que seja adotado o acórdão que ora submeto a este
Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de maio de 2009.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1051/2009 - TCU – Plenário
1. Processo nº TC 021.407/2008-0.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame (em Representação)
3. Recorrentes: Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT; Serviço Social da
Indústria Departamento Nacional – SESI/DN; Serviço Nacional de Aprendizagem Indústria
Departamento Nacional – SENAI/DN
3.1. Interessada: Sigma Dataserv Informática S/A (CNPJ 77.166.098/0001-86)
4. Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator das deliberações recorridas: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Salles Steil, OAB/SC 9.182; Carlos Manuel de
Azevedo Pessoa da Silva, OAB/RJ 23.219; Cássio Augusto Muniz Borges, OAB/RJ 91.152 e OAB/DF
151
20.016-A; Catarina Barros de Aguiar Araújo, OAB/DF 20.526; Christina Aires Correa Lima, OAB/DF
11.873; Elizabeth Homsi, OAB/RJ 37.313 e OAB/DF 20.467-A; Fábio Giusto Morolli, OAB/RJ
40.656; Fabiola Pasini, OAB/MT 5.033; Francisco de Paula Filho, OAB/DF 7.530; Gustavo do Amaral
Martins, OAB/RJ 72.167; José Augusto Seabra Monteiro Vianna, OAB/DF 24.772; Júlio César
Moreira Barbosa, OAB/DF 22.138; Márcio Bruno Sousa Elias, OAB/DF 12.533; Maria de Lourdes
Franco de Alencar Sampaio, OAB/RJ 50.660; Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz, OAB/DF 19.524;
Raul Caldas, OAB/DF 20.894; Rodrigo Simões Frejat, OAB/DF 8.626; Sergio Murilo Santos
Campinho, OAB/RJ 55.174; Sidney Ferreira Batalha, OAB/DF 11.016; Sylvia Lorena Teixeira de
Sousa, OAB/DF 11.724; e Viviane Coser Vianna, OAB/RJ 83.383
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
diante das razões expostas pelo Relator em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo SESI e pelo SENAI para, no mérito, dar-lhe
provimento, tornando insubsistente o item 9.4 do Acórdão 2244/2008 - Plenário;
9.2. conhecer do pedido de reexame interposto pelo SENAT para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo inalterado o item 9.2 do Acórdão 2244/2008 - Plenário;
9.2. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, às recorrentes e à interessada.
10. Ata n° 19/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1051-19/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e
José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – Plenário
TC 011.753/2002-7 [Apenso: TC 005.326/2007-3]
Natureza: Recurso de Revisão
Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Japi/RN
Interessado: Tarcisio Araujo de Medeiros (430.457.314-49)
Advogado(s): Liana Maia de Oliveira (OAB/RN 4373)
152
SUMÁRIO: RECURSO DE REVISÃO. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL
ENTRE OS SERVIÇOS REALIZADOS E OS RECURSOS REPASSADOS. NEGADO
PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Tarcisio Araújo de Medeiros, contra o
Acórdão nº 957/2003 – 1ª Câmara, por meio do qual foram julgadas irregulares as contas do recorrente,
em razão de sua omissão no dever de prestar contas dos recursos referentes ao Convênio nº 176/2000,
celebrado entre o Ministério da Integração Nacional e o Município de Japi/RN, objetivando a
reconstrução de casas, conforme Plano de Trabalho fls. 2/4. Na oportunidade, o recorrente foi
condenado a restituir o valor integral da avença (R$ 70.000,00), bem assim a pagar a multa prevista no
art. 57 da lei nº 8.443/1992.
O recorrente não logrou êxito em suas tentativas de alterar o mérito do referido decisum,
conforme verifica-se nos Acórdãos 801/2005, 2045/2005 e 195/2006, todos da 1ª Câmara.
No âmbito da Secretaria de Recursos do Tribunal, foi realizada a instrução de fls. 19/22, da qual
destaco o excerto abaixo, com os ajustes de forma pertinentes:
“ADMISSIBILIDADE
O exame preliminar de admissibilidade foi realizado por esta Serur com proposta de
conhecimento do recurso com base no art. 32, inciso III, e 35, III, da Lei 8.443/92, mas sem efeito
suspensivo, em razão da expressa vedação legal contida no art. 35, caput, da Lei 8.443/92 (fls. 13/15,
anexo 4).
O Relator do recurso, Ministro Ubiratan Aguiar, mediante despacho a fl. 17, anexo 4,
considerou admissível o recurso de revisão, conforme proposto pela Serur, e determinou a adoção das
providências necessárias a sua instrução.
ANÁLISE DE MÉRITO
Argumentos do Recorrente
O recorrente alega que sua defesa foi cerceada, uma vez que:
a) o prefeito do município não lhe permitiu o acesso à documentação relativa a sua gestão, por
ser seu adversário político; e
b) em sede recursal, o TCU não aceitou as provas trazidas aos autos, as quais mostravam de
forma inequívoca a execução do objeto do convênio;
Assim, segundo o recorrente, devem ser considerados como novos os documentos inseridos nos
autos por ocasião do pedido de reexame e do agravo, especialmente a perícia técnica realizada por
órgão da Segurança Pública do RN, e ser procedida a devida análise.
Segue afirmando que os documentos juntados aos autos demonstram que o objeto pactuado fora
totalmente executado, razão pela qual esta Corte, em função do princípio da verdade real, não pode
deixar de analisar este recurso.
O TCU não afirma que o objeto pactuado no Convênio 176/2000 deixou de ser executado. Não
existe, neste processo, qualquer documento pericial atestando que o objeto não foi executado. A única
perícia foi juntada pelo recorrente e comprova a execução por parte do município de Japi/RN.
O erro da omissão no dever de prestar contas pode ser facilmente justificado como de cunho
formal, não tendo causado qualquer prejuízo ao erário. Não houve favorecimento pessoal, muito
menos desvio de recursos em benefício próprio. A decisão ora recorrida é diversa do sentido literal do
direito, pois falta adentrar na verdade real, além de respeitar o contraditório e a ampla defesa.
Análise
Uma vez que o Pedido de Reexame e o Agravo interposto não foram conhecidos pela Corte, tais
documentos, juntados àquelas peças e mencionados agora pelo recorrente, podem ser considerados
153
como novos, em atendimento ao art. 35, inciso III, da Lei 8.443/92, como já devidamente analisado,
em profundidade, no exame de admissibilidade recursal (fls. 13/15). Superada essa preliminar,
analisa-se tais documentos, carreados aos autos pelo recorrente e constantes dos anexos 2 e 3 deste
processo.
O primeiro dos documentos refere-se ao Ofício nº 02/2005-SMF, de 20/9/2005, em que o
Secretario de Finanças da Prefeitura Municipal de Japi/RN (fl. 09 – anexo 3) encaminha para o
Ministério da Integração Nacional a relação dos beneficiários que tiveram as casas reformadas com
os recursos do Convênio 176/2000. Tal relação, segundo informa o mencionado ofício, é a mesma já
entregue a este Tribunal. Portanto, tal documento não acrescenta qualquer informação que seja
desconhecida e possa mudar o julgamento desta Corte.
O segundo documento apresentado é o Laudo de Exame de Vistoria em Imóveis Residenciais (fls.
14/66, anexo 2), procedido pelo Instituto Técnico-científico de Polícia da Secretaria de Segurança
Pública e Defesa Social do Rio Grande Norte, em atendimento ao Ofício nº 100/2005, de 21/9/2005, da
Delegacia de Polícia Municipal de Japi/RN (fl. 11 – anexo 3). Mencionado ofício requereu à perícia
que respondesse aos seguintes quesitos:
a)
se os quantitativos constantes na planilha de medição única, da obra questionada,
correspondem aos serviços executados efetivamente nas casas dos beneficiários, descritos na relação
em anexo;
b)
se as mesmas estão concluídas;
c)
confirmar os beneficiários da relação em anexo.
O laudo pericial, no que se refere aos quesitos, respondeu afirmativamente para o item “b”.
Com relação ao item “a”, apontou algumas ressalvas na execução, apesar de a resposta também ser
afirmativa. Já a resposta ao item “c” foi no sentido de afirmar apenas os nomes das pessoas que
permitiram e acompanharam a entrada dos peritos em suas residências.
Tal laudo utilizou metodologia que consistia em observação direta e registro fotográfico das
instalações físicas de cada imóvel vistoriado, levantando in loco os quantitativos dos serviços de
reconstrução executados e os comparando com os especificados na planilha de medição única dos
serviços executados constante, como anexo, do ofício fornecido pela própria Prefeitura Municipal de
Japi/RN. Nesse sentido o laudo apresenta, como anexos, fotografias em vários ângulos dos 17 imóveis
informados, pela Prefeitura Municipal, como beneficiários do convênio em tela.
No entanto, vale destacar trecho do laudo pericial, que se revela importante para o deslinde da
presente questão, no qual os peritos se manifestaram da seguinte forma:
“Se em cada imóvel em questão houve serviços executados a mais do que os quantitativos
apresentados na planilha de medição única constante como anexo do antedito ofício, não dispomos de
subsídios para identificá-los e mensurá-los, pois é sabido que vários moradores dispõem de recursos
próprios para manutenção e realização de alguns serviços, fato que prejudica a nossa análise, pois
não temos como determinar tecnicamente se um determinado serviço foi realizado pelo contratado do
certame licitatório ou pelo próprio morador com seus próprios recursos ou até mesmo por outro
processo licitatório de reforma e ampliação. Ademais, se o próprio contratado para fiscalização não
teve condições de fazer uma correta medição dos serviços executados na época da reforma, muito mais
difícil seria a realização deste mister agora, por uma equipe pericial que nada acompanhou da
execução da obra em questão.
Outro fator que prejudica a nossa análise é o tempo decorrido entre a conclusão da referida
obra e a realização deste exame (aproximadamente 5 anos). A ação deletéria do tempo, a intensa
utilização do imóvel e eventuais ampliações e substituição de peças dificultam a análise de alguns
serviços, pois estes podem não se encontrar da mesma forma que estavam quando da conclusão da
obra”. (o grifo não é do original)
154
Assim, mesmo que se entenda que as obras tenham sido executadas conforme o plano de
trabalho do convênio, falta ainda a devida comprovação da correspondência entre os recursos
liberados pela União e sua aplicação no objeto conveniado. Nem a própria perícia conseguiu
determinar se as obras apontadas pela prefeitura municipal de Japi/RN foram executadas com
recursos do Convênio 176/2000.
Vale lembrar que, em relação às fotos apresentadas, que compõe anexos do laudo pericial (fls.
19/66, anexo 2), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que tais documentos não podem
ser aceitos como único meio de prova capaz de atestar a efetiva consecução do objeto pactuado com o
uso dos recursos repassados por convênio. A existência física de unidades residenciais, mostrada em
fotografias, não comprova o nexo de causalidade entre os recursos liberados e a fiel execução do
objeto do convênio.
Da mesma forma, a jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no sentido de que compete
ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe, pois, o ônus da
prova. Esse entendimento está assentado nos seguintes julgados: Acórdãos TCU 11/97-Plenário;
87/97, 234/95, 291/96 e 380/95, todas da 2ª Câmara; e Decisões 200/93 e 545/92, ambas do Plenário e
225/95-2ª Câmara; e encontra base legal no art. 93 do Decreto-lei 200/67: “Quem quer que utilize
dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis,
regulamentos e normas emanadas das autoridades competentes”.
Nesse sentido, não conseguiu o recorrente, em sede de recurso de revisão, comprovar o nexo
causal requerido. Assim, permanecem pertinentes as considerações do Relator a quo, constantes do
voto condutor do Acórdão 957/2003-TCU-1ª Câmara, não se vislumbrando razão para alterar o juízo
firmado por este Tribunal. Como o apelante não logrou apresentar, nem antes e tampouco agora em
instância recursal, argumentos convincentes ou até mesmo provas que afastem as irregularidades que
ensejaram o fundamento de sua condenação, entende-se que deve permanecer intacta a deliberação
ora recorrida.
No mérito, a analista responsável pela instrução, com a anuência dos dirigentes da Unidade
Técnica e do Parquet especializado, propôs o conhecimento do recurso de revisão, com fundamento
nos arts. 32, inciso III, e 35, inciso III, da Lei 8.443/92, para, no mérito, ser-lhe negado provimento.
VOTO
Os elementos apresentados pelo recorrente – em particular o Laudo de Exame de Vistoria em
Imóveis Residenciais nº 01.0697/05, realizado pelo Instituto Técnico Científico de Polícia, da
Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Rio Grande do Norte – foram acostados
aos anexos 2 e 3 deste processo, que tratam, respectivamente, de Pedido de Reexame e de agravo não
conhecidos pelo Tribunal. Assim, à luz dos princípios da verdade real e do formalismo moderado,
conheço do recurso de revisão, nos termos do art. 35, inciso III, da Lei nº 8.443/1992.
Anteriormente a este recurso de revisão, o responsável interpôs recurso de reconsideração contra
o mesmo Acórdão, no qual apresentou, a título de prestação de contas, a documentação fls. 2/51volume 1.
No voto que negou provimento ao recurso, o Ministro Marcos Vilaça relacionou um painel de
inconsistências que demonstrou a inidoneidade da documentação apresentada pelo ex-prefeito, entre
elas as seguintes: a baixa confiabilidade dos documentos enviados, sem coerência numérica entre eles;
pagamentos em espécie, em desacordo com IN/STN nº 1/97, o que dificulta a comprovação dos
desembolsos; e o fato de nenhum dos moradores relacionados pela prefeitura como beneficiários do
convênio, à época de sua assinatura, figurar na lista enviada ao Tribunal.
O laudo examinado, por sua vez, em que pese atestar que as casas estão concluídas, contém
informações que afastam a possibilidade de se estabelecer o nexo de causalidade entre os serviços
realizados e os recursos federais repassados.
155
Relativamente aos quantitativos da planilha de medição única dos serviços executados (fls.
13/14), cujo teor é idêntico ao da planilha apresentada no recurso de reconsideração, os peritos atestam
a “absoluta impossibilidade” de terem sido realizados integralmente, porquanto ultrapassam a
quantidade máxima possível, em face das limitações arquitetônicas dos imóveis. Atestam, ainda, que
algumas das casas vistoriadas possuíam fossas que não condizem com o item 11 da aludida planilha.
Também merece destaque as conclusões da perícia, no sentido de que:
“(...) não temos condições de determinar tecnicamente se um determinado serviço foi realizado
pelo contratado do certame licitatório ou pelo próprio morador com seus próprios recursos ou até
mesmo por outro processo licitatório de reforma e ampliação. Ademais, se o próprio contratado para
a fiscalização não teve condições de fazer uma correta medição dos serviços executados na época da
reforma, muito mais difícil seria a realização deste mister agora, por uma equipe pericial que nada
acompanhou da execução da obra em questão.”
Os peritos deixaram de atender a solicitação do recorrente de que fossem confirmados os
beneficiários dos recursos do convênio, alegando que a “parte subjetiva da investigação criminal
deverá ser esclarecida pela autoridade policial presidente do respectivo inquérito.”
Diante desses elementos, o responsável, mais uma vez, não comprovou o efetivo emprego dos
recursos transferidos pelo Ministério da Integração Nacional no objeto, fato que, conforme a remansosa
jurisprudência deste Tribunal, configura grave violação à norma legal e ato ilegítimo de que resulta
dano ao erário.
Portanto, não há como dar provimento ao recurso, motivo pelo qual acompanho a proposta de
encaminhamento da Unidade Técnica e do Ministério Público e VOTO por que o Tribunal adote o
acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de maio de 2009.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 1052/2009 - TCU – Plenário
1. Processo nº TC 011.753/2002-7.
1.1. Apenso: 005.326/2007-3
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Revisão
3. Interessado: Tarcisio Araujo de Medeiros (CPF 430.457.314-49).
4. Órgão/Entidade : Prefeituras Municipal Japi/RN.
5. Relator/Relator do Acórdão Recorrido:
5.1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.2. Relator do Acórdão Recorrido: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogado: Liana Maia de Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto pelo Sr. Tarcisio
Araujo de Medeiros, ex-prefeito municipal de Japi/RN, visando à reforma do Acórdão nº 957/2003 - 1ª
Câmara, que trata de tomada de contas especial instaurada em razão da omissão no dever de prestar
contas dos recursos do Convênio nº 176/2000, celebrado entre a municipalidade e o Ministério da
Integração Nacional,
156
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão, com fundamento nos artigos 32, inciso III, e 35 da Lei nº
8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 19/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1052-19/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e
José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO II – CLASSE IV– Plenário
TC 004.963/2008-3 (Apensos: TC 010.147/2007-3 e TC 003.600/2004-0 (c/ apensos: TC
006.096/2004-1, TC 006.629/2008-4, TC 007.486/2005-0, TC 012.175/2006-9)
Natureza(s): Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Porto Velho – RO (05.903.125/0001-45)
Responsáveis: Carlos Alberto de Azevedo Camurça (042.701.262-72); Construtora LJA Ltda
(01.560.379/0001-57), Iacira Terezinha Rodrigues de Azamor (138.412.111-00), Wagner Uhelski
(070.276.569-49)
Advogado(s): Gabriel Turiano Moraes Nunes (OAB 20.897/BA), Diego de Paiva Vasconcelos
(OAB 2.013/RO), Márcio Melo Nogueira (OAB 2.827/RO), Nelson Canedo Motta (OAB 2.721/RO) e
Fabiane Martini (OAB 3.817/RO)
Sumário: Tomada de Contas Especial. Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO. Utilização de
BDI em valor acima do padrão fixado pelo órgão responsável pela definição do índice. Insubsistência
do débito. Irregularidade das contas de um responsável. Contas regulares com ressalva dos demais
responsáveis.
RELATÓRIO
157
Trata-se de tomada de contas especial instaurada por força do Acórdão 283/2008 – Plenário, em
decorrência de irregularidades constatadas na aplicação de recursos federais nas obras de infraestrutura
turística no Município de Porto Velho (RO).
2.
Na Secex/RO, após a citação e audiência dos responsáveis determinadas pelos itens 9.2 e
9.4 do referido Acórdão, foi produzida a instrução parcialmente transcrita a seguir, verbis:
“[...]
Citação dos Responsáveis.
2.
CITAÇÃO: Em seu subitem 9.2, o acórdão TCU 283/2008 – Plenário(fl. 20 v.p.)
determinou a citação dos responsáveis, verbis:
‘(...) determinar a citação solidária do Sr. Carlos Alberto de Azevedo Camurça, ex-prefeito
municipal de Porto Velho; da Srª Iacira Azamor, ex-gerente de Filial de Desenvolvimento Urbano da
CEF em Porto Velho-GIDUR/PV; do Sr. Wagner Uhelski, ex-supervisor técnico da GIDUR/PV; e da
Construtora LJA Ltda. para, no prazo de 15 dias, contados da ciência, apresentarem alegações de
defesa ou recolherem aos cofres do Tesouro Nacional os valores históricos relacionados na tabela
abaixo, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora devidos, a partir das datas
assinaladas, em decorrência da utilização de BDI no percentual de 32% nas obras do projeto BeiraRio, o qual diverge, bastante, do percentual de 25% empregado pelo Departamento de Viação e Obras
Públicas do Estado de Rondônia – DEVOP/RO, órgão responsável pela definição dos parâmetros e
norteador do setor público na realização dos processo licitatórios para a contratação de obras e
serviços de engenharia no referido estado’.
Alegações de Defesa dos Responsáveis
3.
CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CARMURÇA: Embora o Responsável tenha
pedido, através de sua representante legal a Srª Fabiane Martini, cópia integral dos autos (fl. 30 Anexo
01), inclusive dos processos apensos, o mesmo não apresentou suas alegações de defesa, restando
configurada, dessa forma, sua revelia. A respeito dos efeitos da revelia, em seu relatório no Acórdão nº
164/2000-2ªCâmara, afirmou o Exmo Sr. Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, recorrendo à doutrina
de Humberto Teodoro Júnior verbis:
‘4. (...) o réu não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo. Se não responde
ao autor, incorre em revelia, que cria para o demandado inerte um particular estado processual,
passando a ser tratado como um ausente do processo. (Curso de Direito Civil, vol. 1, 1993, 10ª edição,
p. 390, Forense)
5. Dessa omissão decorrem os efeitos relacionados nos arts. 319 e 322 do CPC: a presunção de
veracidade dos fatos afirmados pelo autor, ficando este exonerado do ônus de prová-los e o
prosseguimento do processo independentemente de intimação do réu.
6. A Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 acolhe, expressamente, o instituto da revelia (...)’
4.
IACIRA TEREZINHA RODRIGUES DE AZAMOR: Em suas alegações de defesa
(fls. 01/03 Anexo 02), a responsável, Srª Iacira Azamor, procurou afastar sua responsabilidade,
informando que em 08.10.2004 se afastou da Gerência de Filial de Desenvolvimento Urbano da CEF,
verbis, ‘não sendo portanto de minha responsabilidade as liberações ocorridas posteriormente a esta
data’. Informa ainda que os percentuais de BDI adotados para a referida obra foram objeto de um longo
processo de discussão acerca dos custos apresentados e que se não tivesse existido tal discussão, os
valores seriam bem mais elevados. A responsável alega desconhecer determinação de adoção de um
percentual fixo ou legislação que regulamente tais percentuais, verbis, ‘esse percentual foi adotado por
158
bom senso, uma vez que os custos SINAPI acrescidos de 25% (vinte e cinco por cento) de BDI definem
custos justos e exeqüíveis, no entanto, em nenhum momento a CAIXA utiliza a tabela do DEVOP como
parâmetro’.
5.
ANÁLISE: Esta unidade técnica entende que nenhum dos elementos apresentados tem o
condão de afastar as irregularidades aventadas. A responsável, Srª Iaciara Azamor, assina a CI
GIDUR/PV 876/03(fl. 54 Anexo 02) solicitando o acatamento do BDI de 32%, jogando por terra a
argumentação de que por ter se afastado da Gerência de Filial de Desenvolvimento Urbano da CEF em
08.10.2004 não seria mais responsável pelas liberações posteriores. Ao solicitar o acatamento do
referido BDI, muito superior ao adotado pelo DEVOP/RO, a responsável afrontou claramente o
princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, uma vez que tais interesses não se achavam
entregues à livre disposição da vontade do administrador. Dessarte, propõe a rejeição das alegações de
defesa.
6.
WAGNER UHELSKI: O Sr. Wagner Uhelski procura, em suas alegações de defesa
(fls. 42/45 Anexo 02), justificar a utilização de tal BDI informando que a Comissão de Licitação da
Prefeitura Municipal de Porto Velho, quando da homologação da licitação, já havia aceitado o BDI de
35,80% apresentado pela construtora. Informa que em reunião provocada pela CAIXA, a mesma,
baseada em dados obtidos na consulta à Matriz, propôs o BDI de 29,23%. Após ser rejeitado pela
construtora, a CAIXA fez nova proposta no percentual de 32%, sendo aceita pela referida construtora.
Cita que a ata de tal reunião traz como motivo para acatamento desse BDI, verbis, ‘a peculiaridade da
obra: principalmente a complexidade, dificuldades do meio físico, prazo prolongado e período
chuvoso na região’. Traz ainda como razões para acatamento do BDI de 32% a CI GIDUR/PV 876/03,
assinada pela responsável solidária, Srª Iacira Azamor, onde informa, verbis, ‘diante da divergência e
considerando ser esta a única pendência para aprovação definitiva dos projetos, vimos solicitar
acatamento de 32% de BDI para os dois contratos’.
7.
ANÁLISE: Esta Secex/RO vê como inadmissíveis as alegações do responsável, uma
vez que o mesmo não procura apresentar em suas alegações as razões para o acatamento de tal BDI em
percentual tão divergente do utilizado pelo DEVOP/RO, se limitando apenas a alegar a peculiaridade e
a complexidade da obra, bem como dificuldades do meio físico e período chuvoso. Propõe-se a
rejeição das alegações de defesa.
8.
CONSTRUTORA LJA LTDA: Em suas alegações de defesa (fls. 60/71 Anexo 02), a
Construtora LJA argumenta que o cálculo do índice BDI não é tarefa fácil, dependendo de vários
fatores, sendo preciso um aprimoramento no nível de planejamento executivo da obra para que se possa
determinar os custos diretos e indiretos com segurança, e o BDI assim ser aplicado de forma que se
chegue a um valor real do empreendimento. Alega ainda que, para cada obra deve haver um BDI
diferente, porém, verbis, ‘simplesmente por razões de ordem operacional, em face das dificuldades de
cálculo individualizado, os entes públicos de uma maneira geral costumam estabelecer um BDI único
para todos os contratos’.
9.
Em seus argumentos, a responsável informou ainda que submeteu-se a todas as
orientações e imposições feitas pela CEF, principalmente quanto a redução do BDI, cujo percentual foi
por ela estabelecido, manifestando assim sua indignação em ser compelida a restituir tais valores,
alegando que, verbis, ‘tudo foi idealizado e efetivado pelo ente responsável, não tendo ocorrido
qualquer fato que se caracterizasse participação sua’.
159
10.
ANÁLISE: Nenhum dos argumentos apresentados pela responsável merece acolhida.
Muito embora entenda essa Secex/RO a alegada complexidade do cálculo do índice BDI e concorde
com a dificuldade de se estabelecer um BDI padrão, nada justifica a utilização em um patamar tão
elevado, bastante divergente do utilizado pelo DEVOP/RO, órgão responsável pela definição dos
parâmetros e norteador do setor público na realização dos processos licitatórios para a contratação de
obras e serviços de engenharia. Quanto a alegação de que tudo foi efetivado pelo ente responsável, sem
a participação da Construtora LJA Ltda., é bom lembrar que o BDI inicialmente proposto pela mesma
era de 35,8% e que após sucessivas reuniões chegou-se ao valor de 32%. Cabe, portanto, da mesma
forma, a rejeição de suas alegações de defesa.
Audiência do Responsável.
11.
AUDIÊNCIA: Em seu subitem 9.4, o acórdão TCU 283/2008 – Plenário (fl. 20 v.p.)
determinou a audiência do responsável, verbis:
‘(...) promover a audiência do Sr. Carlos Alberto de Azevedo Camurça, ex-prefeito Municipal de
Porto Velho, tendo em vista a ocorrência de movimentação bancária durante o exercício de 2004, para
pagamento da 1ª e 2ª medições das obras do Projeto Beira-Rio, o que afrontou o disposto na Lei
Orçamentária Anual de 2004, uma vez que o Contrato 48/PGM/2002 encontra-se inscrito na Relação
de Subtítulos de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves (LOA/2004-Lei
10.837/2004, de 16.1.2004, Anexo VIII e LOA/2005-Lei 11.100/2005, Anexo VI), permanecendo,
portanto, a execução orçamentária, física e financeira deste contrato condicionada à adoção de
medidas saneadoras, sujeitas à prévia deliberação da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da
Constituição Federal, conforme o disposto no art. 93 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2004 (Lei
10.707/2003) e no art. 97 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2005 (Lei 10.934/2004)’
12.
Embora o Responsável, Sr. Carlos Alberto de Azevedo Camurça, tenha pedido, através
de sua representante legal a Srª Fabiane Martini, cópia integral dos autos (fl. 30 Anexo 01), inclusive
dos processos apensos, o mesmo não apresentou suas razões de justificativa, restando configurada,
novamente, sua revelia.
[...]’
3.
Na conclusão da instrução (item 13, fls. 26/27), o analista da Secex/RO propôs, com a
anuência do titular daquela unidade técnica: (a) para os responsáveis que foram citados por força do
item 9.2 do Acórdão 238/2008 – Plenário, rejeitar suas alegações de defesa, julgar irregulares as
respectivas contas, condená-los a pagar os débitos decorrentes de pagamentos indevidos e aplicar-lhes a
multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e (b) para o responsável cuja audiência
foi promovida nos termos do item 9.4 do Acórdão já referido, a aplicação da multa especificada no art.
58, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em face de sua revelia.
4.
O Representante do Ministério Público, representado pelo Procurador Marinus Eduardo
De Vries Marsico, divergindo da Unidade técnica, emitiu o seguinte parecer:
‘PARECER
Trata-se de tomada de contas especial instaurada em cumprimento à determinação constante do
subitem 9.3 do Acórdão nº 283/2008-Plenário, proferido no bojo do TC 003.600/2004-0, versando
sobre relatório de monitoramento das obras realizadas no município de Porto Velho/RO, no âmbito do
projeto Beira-Rio.
160
O débito apurado nestes autos decorre da efetivação de pagamentos à Construtora LJA Ltda.,
uma das responsáveis solidárias aqui arroladas, tendo por base BDI de 32%, considerado destoante do
percentual de 25% adotado pelo Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia
(Devop/RO), e atinge, em valores históricos, a soma de R$ 147.903,98. Os demais responsáveis são: (i)
Sr. Carlos Alberto de Azevedo Camurça, ex-prefeito de Porto Velho; (ii) Srª Iacira Azamor, ex-gerente
de Filial de Desenvolvimento Urbano da CEF em Porto Velho-Gidur/PV; e (iii) Sr. Wagner Uhelski,
ex-supervisor técnico da Gidur/PV.
Não é demasiado lembrar que a execução das obras em comento competia, inicialmente, à
Construtora Gautama Ltda., a qual, ao sagrar-se vencedora da Concorrência 1-0003/2002/CPL-PV,
firmou com o município de Porto Velho o Contrato nº 48/PGM/2002.
Todavia, por força do primeiro termo de alteração ao Contrato nº 48/PGM/2002, restou
modificada a titularidade obrigacional, passando a Construtora LJA Ltda. a assumir a condição de
contratada. Tal alteração, esclareça-se, decorreu do fato de a Construtora Gautama Ltda. ter passado
por processo de cisão em 30.10.2003, que teve como conseqüência, entre outras, a transferência de
diversos contratos por ela celebrados à Construtora LJA Ltda., dentre os quais o que ora se analisa
(Contrato nº 48/PGM/2002).
O Tribunal de Contas da União enfrentou questão análoga ao apreciar o TC 012.578/2006-2,
ocasião em que perfilhou entendimento no sentido da legalidade dessa transferência de titularidade.
Idêntica compreensão restou consignada no voto condutor do acórdão que deu origem a este
processo (Acórdão nº 283/2008-Plenário), bem assim no respectivo parecer do MP/TCU, subscrito pelo
Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, valendo transcrever excerto desse parecer onde são enumeradas
quatro razões que justificam a legalidade dessa alteração contratual:
‘A uma, porque a Administração Pública – no caso o município de Porto Velho, por intermédio
da Secretaria Municipal Extraordinária de Cultura e Esportes/SEMCE, com a interveniência da
Secretaria Municipal de Obras/Semob –, verificou a existência de interesse público em continuar a
execução do contrato em apreço.
A duas, porque a Construtora LJA Ltda., ainda que de forma indireta, participou do
certame que resultou no Contrato 48/PGM/2002.
A três, porque há uma clara disposição de vontades, no âmbito do direito privado, em relação a
qual não há motivo para que o gestor público não a acolha, a não ser que, comprovadamente, esse
acordo privado fosse prejudicial ao interesse público.
A quatro, porque, de acordo com o Diretor do Departamento Administrativo da Procuradoria
Geral do município (fl. 142, v.p), a Construtora LJA Ltda. reuniu documentos que comprovaram sua
habilitação jurídica, técnica e econômico-financeira, conforme exigências do edital.’
Ultrapassado, pois, o aspecto da titularidade de execução das obras, voltamos nosso foco ao
objeto da presente TCE.
Pois bem, devidamente citados, todos os responsáveis apresentaram suas alegações de defesa, à
exceção do Sr. Carlos Alberto de Azevedo Camurça, o qual apenas compareceu aos autos, por
intermédio de procuradora habilitada, para solicitar vista e cópia dos autos, o que lhe foi prontamente
deferido (fls. 29/30, anexo 1). Em razão de seu silêncio, propõe a Secex/RO considerá-lo revel, nos
termos do art. 12, §3º, da Lei nº 8.443/1992, conclusão com a qual concordamos.
Das alegações de defesa apresentadas pelos outros três responsáveis, acostadas ao anexo 2 dos
presentes autos, destacamos a seguinte argumentação:
I – Iacira Azamor (fls. 01/41, anexo 2)
161
a)
Afastou-se da Gerência de Filial de Desenvolvimento Urbano da Caixa em 8/10/2004,
razão pela qual não podem ser creditados à sua pessoa os débitos provenientes de pagamentos
ocorridos após essa data;
b)
Desconhece a determinação de adoção de um percentual fixo ou legislação que
regulamente o BDI, o qual sempre foi objeto de discussão, conflitos e indefinições;
c)
A Caixa, no caso de obras no Estado de Rondônia, utilizava no período o percentual de
25% para grande parte das obras e, em alguns casos, até percentual inferior. Contudo, em casos de
maior grau de complexidade da obra e quando provocado pelo agente tomador do repasse ou
financiamento, esse BDI foi diversas vezes discutido e modificado;
d)
A Caixa nunca utilizou a tabela do Devop/RO como parâmetro, a qual é uma tabela
fechada. Os custos dessa tabela, sem BDI, representam um custo superior em torno de 15% àqueles do
Sinapi;
e)
O BDI adotado pelo DER/RO é de 30,42% (fls. 20/22, anexo 2).
II – Wagner Uhelski (fls. 42/59, anexo 2)
a)
A Comissão de Licitação da Prefeitura de Porto Velho já havia aceitado o BDI
constante da proposta da empresa que vencera a licitação, cotado a 35,80%. Esse percentual fora
reduzido a 32%, em virtude de negociação levada a efeito pela Caixa, após o expurgo dos itens 4.1
(Imposto de Renda) e 5 (Custo de Comercialização) e arredondamento do valor obtido (32,76%) para
baixo;
b)
As razões para acatamento do BDI de 32% constam da CI GIDUR/PV 0876/03 #10, de
17/12/2003 (fl. 54, anexo 2), que traz, entre outras, o grau diferenciado de dificuldade das obras em
relação às demais implantadas no Estado, em virtude de área adensada, solo ainda indefinido e às
margens do rio Madeira. É informado nesse documento, ainda, que as publicações disponíveis,
incluindo artigo subscrito por analistas do Tribunal de Contas da União, esclarecem não haver
definição de percentuais e sim de itens a serem aceitos mediante dados fornecidos pela empresa;
c)
Além dos aspectos já levantados, restou consignado, na ata de reunião realizada para
tratar do assunto, outro motivo para acatamento do BDI então sugerido, qual seja: ‘A peculiaridade da
obra: principalmente a complexidade, dificuldades do meio físico, prazo prolongado e período
chuvoso na região’;
d)
A Caixa não adota índice fixo de BDI, bem como jamais orientou e/ou formalizou a
adoção, em obras públicas, de percentual de BDI originário de instituições regionais, prefeituras
municipais, secretarias estaduais e/ou companhias de saneamento locais, especialmente do Devop/RO;
e)
Índices de BDI da ordem de 35,80% ou 32%, considerando as especificidades das obras
contratadas e após análise e aprovação técnica, estão técnica, econômica e legalmente corretos e
adequados;
f)
Traz à baila, a título exemplificativo, os índices de BDI considerados normais pelos
seguintes órgãos/especialistas:
1.
Instituto Brasileiro de Engenharia de Custos, que, em seu sítio eletrônico
(www.ibec.org.br), aponta o BDI de 33,35% como justo para obra pública no valor de R$ 1.500.000,00
e utilização integral de equipe de apoio;
2.
Instituto de Auditoria de Engenharia do Ceará (www.iaece.org.br), que exemplifica caso
de obra auditada cujo percentual de BDI justo ficou em 38,16%;
3.
O Engº Mozart Bezerra da Silva, em artigo publicado na revista Construção Mercado,
Ed. PINI, indica BDI da ordem de 42,56% como justo para determinada obra hipotética;
4.
Gerência Nacional de Padronização e Normas Técnicas da Caixa Econômica Federal
enfatiza que o intervalo para o BDI aceito usualmente em obras no Brasil varia entre 20% e 40%;
162
5.
Estudo técnico sobre BDI, de lavra dos analistas do TCU André Luiz Mendes e Patrícia
Reis Leitão Bastos, traz exemplos de BDI usuais utilizados no DNER (30,81%) e na SABESP (40%).
g)
A atuação da Caixa/Gidur/PV, no caso que ora se analisa, além de não ter causado
prejuízo, propiciou uma redução no custo da obra, pois se conseguiu reduzir o BDI de 35,8% para 32%.
III – Construtora LJA Ltda. (fls. 60/71, anexo 2)
a)
O BDI varia de acordo com a obra, o projeto, sua localização e as exigências do edital,
bem assim o valor do contrato;
b)
Em estudo realizado pelos analistas do TCU André Luiz Mendes e Patrícia Reis Leitão
Bastos, afirma-se não haver consenso quanto à classificação dos diversos dispêndios como custo direto
ou despesa indireta;
c)
Benefício não é sinônimo de lucro, podendo ser desdobrado em lucro ou remuneração
líquida mais os gastos com a comercialização de toda a empresa, os quais são próprios desta,
constituindo-se, pois, em atitude extremamente temerária a fixação de percentuais indistintos para toda
e qualquer obra, sem se analisar aspectos individuais;
d)
Não é possível desconsiderar percentual de BDI apresentado por particular para efeito de
execução de obra pública, ou mesmo impor a adoção de parâmetro oficial, haja vista as peculiaridades
de cada empresa;
e)
Segundo considerações do Prof. Marçal Justen Filho, ‘pretensões no sentido de aventarse disparidade entre a margem de lucro prevista por determinada empresa e as praticadas em outras
contratações semelhantes, na órbita de outros órgãos’ infringiriam os princípios da legalidade e da
livre empresa, uma vez que ‘não há regras jurídicas dispondo sobre margem de lucratividade em
contratos administrativos’, estando ‘qualquer empresário livre para adotar as margens de lucro que se
lhe afigurem adequadas, necessárias ou convenientes’;
f)
Consoante artigo jurídico publicado na revista Zênite, de autoria de Paulo Sérgio de
Monteiro Reis (DOUTRINA – 526/124/JUN/2004), não seria possível determinar aos licitantes que
cotassem percentual idêntico de BDI ao indicado na planilha elaborada pela Administração, uma vez
que, com isso, fulminar-se-ia, de pronto, o princípio fundamental da livre iniciativa, além de retirar da
licitação aquilo que lhe é essencial – a competição;
g)
O BDI inicialmente proposto pela construtora foi objeto de estafante e detalhada análise
de sua composição, chegando-se a um consenso técnico de que a continuidade das obras a partir
daquela data somente seria possível com um BDI da ordem de 32%, com o que a empresa contratada
concordou;
h)
Efetuar nova redução do BDI, desta feita de 32% para 25%, ‘é medida irrazoável,
desproporcional e contrária à própria jurisprudência’ do TCU, a exemplo do que decidido no
Acórdão nº 2.640/2007, em que o Plenário da Corte, divergindo da proposta da SECOB, que sugeria a
diminuição do BDI de 35% para 26,08%, determinou a redução de 35% para 31,12%, percentual muito
distante daquele imposto no Acórdão nº 283/2008-Plenário.
Dando continuidade à instrução do feito, a unidade técnica, ao examinar as alegações de defesa
acima mencionadas, considerou, mediante sucinta análise, não elididas as irregularidades constantes
dos ofícios citatórios, concluindo por rejeitá-las. Propôs, em conseqüência, julgar irregulares as contas
dos responsáveis aqui arrolados, condenando-os a pagar os débitos provenientes dos pagamentos
indevidos acima mencionados, além de aplicar-lhes multa com base no art. 57 da Lei nº 8.443/1992 e
demais consectários lógicos.
Estando os autos no MP/TCU, recebemos peça elaborada pela Construtora LJA Ltda., datada de
4/7/2008, cuja autuação sugerimos, esclarecendo o seguinte a respeito da matéria em discussão:
163
a)
Em virtude de fatores como ‘o alto índice pluviométrico, execução da obra em
proximidade com favelas, ‘camelódromo’, e em região alagadiça, legitimou-se o BDI de 35,8%’, valor
então adotado pelo Devop/RO, conforme consta de tabela originária desse de órgão acostada a fls. 52,
anexo 2 (Preços Referenciais de Serviços com B.D.I (35,80%) – maio/00);
b)
‘Se é o caso de considerar-se o DEVOP-RO como ‘órgão responsável pela definição
dos parâmetros e norteador do setor público na realização dos processos licitatórios para a
contratação de obras e serviços de engenharia’ no Estado de Rondônia, então o quantitativo de BDI
adotado pela Empresa que apresentou a proposta afinal declarada vencedora observou tal parâmetro,
vigente à época da licitação’;
c)
O caso dos autos esteve amparado pelo parâmetro então adotado pelo Devop/RO, não se
podendo retroagir para desconstituir-se o percentual admitido em época pretérita e que serviu de base
para a formulação da proposta apresentada;
Após detida análise dos autos, pedimos vênias à Secex/RO para dissentir do posicionamento por
ela adotado.
Inicialmente, em que pese o histórico da execução das obras em questão – cujas diversas
irregularidades identificadas pelo Tribunal ensejaram o bloqueio de repasse de verbas federais já na
LOA 2004 –, bem como o histórico da empresa contratada para executar as obras em tela – cujo
nascimento originou-se de cisão da infelizmente conhecida Construtora Gautama Ltda. –, importante
ressaltar que a questão fulcral analisada nestes autos restringe-se à adoção de BDI no percentual de
32%, índice considerado abusivo, prima facie, pelo TCU, uma vez que, consoante consignado no
acórdão que determinou a constituição da presente TCE, ‘diverge, bastante, do percentual de 25%
empregado pelo Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia – Devop/RO,
órgão responsável pela definição de parâmetros e norteador do setor público na realização dos
processos licitatórios para a contratação de obras e serviços de engenharia no referido estado’.
(subitem 9.2 do Acórdão nº 283/2008-Plenário)
Nesse contexto, percebemos que o Tribunal adotou como paradigma, para a obra que ora se
examina, BDI supostamente indicado pelo extinto Devop/RO (Departamento de Viação e Obras
Públicas do Estado de Rondônia), em sua tabela de preços referenciais de serviços (25%).
É cediço que a definição de limites quanto ao percentual de BDI a ser adotado em obras públicas
é assunto que se reveste de elevada complexidade e, não raras vezes, vem sendo objeto de longas
discussões no âmbito do TCU.
Em um desses debates, o Tribunal acabou por definir critérios de aceitabilidade desse
componente em obras de linhas de transmissão e subestações de energia elétrica, restando consignado o
seguinte, verbis (Acórdão nº 325/2007-Plenário):
‘9.1. orientar as unidades técnicas do Tribunal que, quando dos trabalhos de fiscalização em
obras públicas, passem a utilizar como referenciais as seguintes premissas acerca dos componentes de
Lucros e Despesas Indiretas – LDI:
9.1.1. os tributos IRPJ e CSLL não devem integrar o cálculo do LDI, nem tampouco a planilha
de custo direto, por se constituírem em tributos de natureza direta e personalística, que oneram
pessoalmente o contratado, não devendo ser repassado à contratante;
9.1.2. os itens Administração Local, Instalação de Canteiro e Acampamento e Mobilização e
Desmobilização, visando a maior transparência, devem constar na planilha orçamentária e não no
LDI;
9.1.3. o gestor público deve exigir dos licitantes o detalhamento da composição do LDI e dos
respectivos percentuais praticados;
(...)
164
9.2. aprovar os valores abaixo listados como faixa referencial para o LDI em obras de linhas de
transmissão e subestações:
Descrição
Garantia
Risco
Despesas Financeiras
Administração
Central
Lucro
Tributos
COFINS
PIS
ISS
CPMF
Total
Mínimo
0,00
0,00
0,00
0,11
Máximo
0,42
2,05
1,20
8,03
Média
0,21
0,97
0,59
4,07
3,83
6,03
3,00
0,65
2,00
0,38
16,36
9,96
9,03
3,00
0,65
5,00
0,38
28,87
6,90
7,65
3,00
0,65
3,62
0,38
22,61
’
Assim, por meio do aludido decisum, ao tempo em que se firmou entendimento acerca da
impossibilidade de os tributos IRPJ e CSLL integrarem o cálculo do BDI, estipulou-se, consoante
subitem 9.2, intervalo dentro do qual seria aceitável o BDI (LDI). Contudo, verifica-se que tal intervalo
serve apenas como referencial para orientar as unidades técnicas do Tribunal acerca dos componentes
de BDI referente a obras de linhas de transmissão e subestações, o que não é o caso da obra em debate.
Ademais, mencionado aresto foi proferido no ano de 2007, não sendo razoável retroagir seus
efeitos e suas conclusões para obra cujo contrato fora firmado ainda no ano de 2002, sob pena de
ferimento do princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido, seguindo as lúcidas ponderações constantes do voto proferido pelo E. Ministro
Benjamin Zymler no TC 012.484/2007-2 (Acórdão 424/2008-Plenário), conclui-se ser inaplicável a
aludida faixa referencial ao contrato que ora se examina, ‘seja pela falta de correlação entre os
parâmetros estabelecidos no Decisum com o objeto contratado, seja pela impossibilidade jurídica de
aplicação de entendimento superveniente a situações jurídicas já constituídas, sob o manto da
legalidade’.
Retornando ao BDI adotado pelo Tribunal como paradigma no caso em testilha, verificamos que
a Construtora LJA Ltda., em suas razões adicionais, alega que esse percentual não vigia à época em que
o contrato foi firmado, só tendo sido empregado para obras mais recentes. Àquela época, aduz a
construtora, vigia percentual de BDI de 35,8%, consoante documento que se encontra acostado a fls.
52, anexo 2.
Mediante contato com o Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia
(Deosp-RO), órgão que sucedeu, em parte, o antigo Devop/RO, obtivemos a confirmação parcial da
informação apresentada pela construtora.
Segundo fomos informados por engenheiro do aludido órgão, os índices de BDI aprovados pelo
extinto Devop/RO à época da assinatura do contrato em comento eram de 35,8% e 25%, o primeiro
para obras rodoviárias e o último para as denominadas obras prediais. Posteriormente, por força de
revisão da tabela de preços referenciais daquele órgão, o BDI para obras rodoviárias foi reduzido para
30,42%, seguindo índice adotado pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (Dnit),
mantendo-se inalterado o percentual para obras prediais.
165
Diante desse cenário, para analisar o argumento exposto pela construtora, seria necessário
verificar a natureza das obras objeto do Contrato 48/PGM/2002 pelo prisma do Devop/RO, se prediais
ou rodoviárias.
Entretanto, mesmo sem adentrar o mérito dessa questão, convém externar nossa compreensão de
que a aplicação de percentual de BDI acima de determinado padrão, tal como ocorrido na execução das
obras em pauta, não acarreta, de per si, a existência de sobrepreço no contrato e, por conseqüência, de
dano ao erário. Deve-se considerar, em casos como esses, os custos globais do objeto contratado,
observando se o valor final da obra encontra-se dentro do chamado preço de mercado, pois, caso
afirmativo, os demais itens estarão cotados, obrigatoriamente, abaixo da média do mercado, de modo a
compensar eventual onerosidade do BDI.
Essa percepção pode ser extraída de densa jurisprudência dessa Corte de Contas, vindo à calha
reproduzir trecho do voto proferido pelo E. Ministro Marcos Vinicios Vilaça ao relatar o TC
003.736/2002-1, relativo a Obras de melhoria da infra-estrutura na retroárea do Cais de Capuaba/ES
(Acórdão nº 424/2003-Plenário):
‘12.Inicialmente, destaco que a análise da equipe de auditoria se deteve apenas nos serviços de
terraplenagem. Seria de se questionar a validade da conclusão acerca da existência de sobrepreço na
proposta da licitante, sem que a análise abranja todos os itens da proposta, pois aqueles que não
foram analisados poderiam, por estarem mais baratos, compensar eventual onerosidade da parcela
examinada. Tal hipótese (a de uma análise incompleta e portanto inválida) estaria mesmo
corroborada pelo fato de a proposta comercial vencedora estar apenas pouco acima (6,62%) do
orçamento da Codesa.
13.Assim, a existência de sobrepreço em apenas alguns itens da proposta não caracteriza, por
si só, dano ao erário. O dano só surgirá no caso de eventuais aditivos contratuais que, se relativos a
itens com preços unitários elevados, irão aumentar o preço total da obra, com prejuízo para a
Administração.
14.Entretanto, o raciocínio – de que só haverá sobrepreço se for celebrado aditivo contratual em
itens com preços unitários excessivos – somente é válido se partirmos da premissa de que o preço
global ofertado, que no presente caso está compatível com o orçamento da Codesa, está de acordo
com os preços de mercado. Realizada a obra em seus quantitativos originais, sem a celebração de
aditivo, o preço total pago pela Administração estará de acordo com os parâmetros de mercado,
apesar da ocorrência de distorções nos preços de determinados itens, alguns para cima e outros para
baixo.
15.Por outro lado, se o preço global da obra estiver acima do patamar de mercado, o dano
existirá independentemente da celebração de aditivo. É evidente que o quantum poderá ser ainda
maior se o contrato for aditado em itens com preços unitários excessivos. Mas o aditivo não é
requisito para o sobrepreço; este existe pelo fato de o preço global estar acima do razoável.
16.Entretanto, percebo que não há nos autos elementos que garantam a comprovação de
excessividade do preço contratado. As investigações da unidade técnica, como já me referi, foram
limitadas aos serviços de terraplenagem.’ (grifos acrescidos)
Calha transcrever, a propósito, excerto do voto que conduziu o Acórdão nº 1.658/2003-Plenário,
de relatoria do E. Ministro Guilherme Palmeira, relativo às obras em destaque, verbis:
‘No primeiro caso, cumpre salientar, de plano, que a jurisprudência do Tribunal é firme no
sentido de que eventual dano ao erário, em empreendimentos de grande porte, apenas pode ser
aquilatado quando considerados os custos globais do objeto contratado, e não itens específicos do
projeto tomados isoladamente. Nessa linha são, entre outras, as Decisões nos 033/1997 (ata nº 04),
166
469/1999 (ata nº 32), 170/2000 (ata nº 10), 1028/2001 (ata nº 53) e 111/2002 (ata nº 05), todas do
Plenário.’ (grifos acrescidos)
Ainda comungando do mesmo entendimento, podemos citar o Acórdão nº 285/2007-Plenário, em
que restou decidido que ‘Omisso o edital de licitação para contratação de obra quanto aos critérios de
aceitabilidade de preços unitários, sagrando-se vencedora a proposta de menor preço global, e não
tendo sido constatada a elevação de quantitativos e de preços – tidos como excessivos – de itens
durante a execução do contrato, caracterizando ‘jogo de planilha’, não cabe impugnar os preços
pactuados, notadamente quando se encontram em patamares aceitáveis de variação’.
Conclui-se, com base nos precedentes acima transcritos, que eventual dano ao erário decorreria
da existência de sobrepreço no custo global do objeto contratado – seja esse sobrepreço proveniente da
proposta originária ou de alteração contratual, com o acréscimo do quantitativo de itens com preços
tidos como excessivos ou diminuição do quantitativo de itens com preços inferiores aos de mercado – e
não propriamente do índice de BDI.
Nesse jaez, não existindo indícios de que o preço global do contrato estaria acima do preço de
mercado, consideramos faltarem elementos para concluir que o índice de BDI de 32% empregado pela
Construtora LJA Ltda. para as obras do projeto Beira-Rio tenha, por si só, gerado dano ao erário,
conforme indicado no Acórdão nº 283/2008-Plenário.
Ainda, no que diz respeito à ocorrência de movimentação bancária durante o exercício de 2004,
em afronta ao dispositivo da LOA 2004, convém relembrar que o responsável chamado em audiência,
Sr. Carlos Alberto Azevedo Camurça, não apresentou as respectivas razões de justificativa, razão pela
qual entendemos não elidida essa irregularidade, a qual deve ensejar a aplicação de multa com base no
art. 58, inciso I, da Lei Orgânica do TCU.
Desse modo, ante as considerações acima expendidas, o Ministério Público manifesta-se por que
sejam as julgadas regulares com ressalva as contas de Iacira Azamor, Wagner Uhelski e Construtora
LJA Ltda., dando-se-lhes quitação, no termos do art. 18 da Lei nº 8.443/1992, e julgar irregulares as
contas de Carlos Alberto de Azevedo Camurça, sem imputação de débito, com fulcro no art. 16, inciso
‘b’, da Lei nº 8.443/1992, aplicando-se-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da citada lei.
Por fim, tendo em conta a conveniência de dar continuidade ao monitoramento das obras em tela,
as quais se encontram incluídas no anexo VI da LOA 2008, bem assim a sistemática do Fiscobras no
âmbito do Tribunal de Contas da União, e considerando restringir-se o presente processo de TCE à
apuração do débito decorrente do BDI empregado na obra, entendemos oportuna a adoção das
seguintes providências:
a)
trasladar para os presentes autos, por cópia, as fls. 612/647 do TC 003.600/2004-0;
b)
promover o desapensamento do TC 003.600/2004-0 – cujo objeto consistia,
originalmente, no acompanhamento da execução das obras do Projeto Beira-Rio (subitem 9.4 do
Acórdão nº 1.658/2003-Plenário) –, bem assim dos demais processos que a ele se encontram apensados
(TC 006.096/2004-1, 007.486/2005-0, 012.175/2006-9 e 006.629/2008-4), nos termos do art. 35,
parágrafo único, da Resolução TCU nº 191/2006;
c)
promover o desapensamento do TC 010.147/2007-3, nos mesmos moldes acima
propostos, e seu posterior apensamento ao TC 003.600/2004-0.
d)
encaminhar o TC 003.600/2004-0 à unidade técnica e ao relator competentes, consoante
previsto no art. 35, parágrafo único, da Resolução TCU nº 191/2006.”
É o Relatório.
VOTO
167
A presente Tomada de Contas de Contas Especial foi instaurada por determinação contida no
item 9.2 do Acórdão 238/2004 em face da “utilização de BDI no percentual de 32% nas obras do
projeto Beira-Rio, o qual diverge, bastante, do percentual de 25% empregado pelo Departamento de
Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia – Devop/RO, órgão responsável pela definição dos
parâmetros e norteador do setor público na realização dos processos licitatórios para a contratação de
obras e serviços de engenharia no referido estado”.
2.
Com as vênias de praxe, dissinto da proposta da unidade técnica e acolho as conclusões
do percuciente parecer do Ministério Público junto ao TCU.
3.
Sintetizo, a seguir, os argumentos trazidos pelo MP/TCU para fundamentar suas
conclusões, os quais, desde logo, incorporo às minhas razões de decidir:
3.1.
O Tribunal adota como paradigma, para a obra que ora se examina, BDI (Bônus e
Despesas Indiretas) supostamente indicado pelo extinto Devop/RO (25%) em sua tabela de preços
referenciais;
3.2.
A definição de limites quanto ao percentual de BDI a ser adotado em obras públicas é
assunto que se reveste de elevada complexidade e, não raras vezes, vem sendo objeto de longas
discussões no âmbito do TCU;
3.3.
No Acórdão 325/2007 – Plenário o Tribunal definiu critérios de aceitabilidade do LDI
(Lucros e Despesas Indiretas). Tais critérios, contudo, serve apenas como referencial para orientar as
unidades técnicas do Tribunal acerca dos componentes de BDI referentes a obras de linha de
transmissão e subestações, o que não é o caso da obra em debate;
3.4.
Segundo as razões adicionais trazidas pela Construtora LJA Ltda., o percentual de 25%
adotado pelo Tribunal como paradigma não vigia à época em que o contrato foi firmado;
3.5.
A informação trazida pela construtora foi confirmada parcialmente pelo MP/TCU após
contato feito com o Departamento de Obras e Serviços Públicos de Rondônia (Deosp/RO), órgão que
sucedeu o Devop/RO;
3.6.
A aplicação de BDI acima de determinado padrão, tal como o ocorrido na execução de
obras em pauta, não acarreta, de per si, a existência de sobrepreço no contrato e, por conseqüência,
dano ao erário;
3.7.
Deve-se considerar, em casos como esses, os custos globais do objeto contratado,
observando se o valor final da obra encontra-se dentro de chamado preço de mercado, pois, caso
afirmativo, os demais itens estarão cotados, obrigatoriamente, abaixo da média de mercado, de modo a
compensar eventual onerosidade do BDI. Tal critério encontra amparo em densa jurisprudência desta
Corte, tais como os Acórdãos 424/2003 e 1658/2003 e 285/2007, todos do Plenário;
3.8.
Assim, eventual dano ao erário decorreria da existência de sobrepreço no custo global do
objeto contratado e não propriamente do índice de BDI.
4.
O MP/TCU sintetiza seus argumentos concluindo que, “não existindo indícios de que o
preço global do contrato estaria acima do preço de mercado, consideramos faltarem elementos para
concluir que o índice de BDI de 32% empregado pela Construtora LJA Ltda. para as obras do Projeto
Beira-Rio tenha, por si só, gerado dano ao erário, conforme indicado no Acórdão nº 283/2008 –
Plenário”.
5.
Conforme bem argumenta o MP/TCU, para imputação de débito aos responsáveis o
Tribunal deve evidenciar que o preço global do contrato estaria acima do preço de mercado, fato que
não restou evidenciado nestes autos. Não cabe, portanto, a imputação de débito aos responsáveis, uma
vez que não foram trazidos aos autos os elementos necessários para comparar o preço global de
mercado da obra com o preço global contratado.
6.
Para a audiência prévia do Sr. Carlos Alberto de Azevedo Camurça promovida nestes
autos, acolho os pareceres uniformes da unidade técnica e do MP/TCU, em face da revelia do
168
responsável. Cabe, portanto, aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992.
7.
Acolho ainda a proposta de desapensar o TC 003.600/2004-0 e demais ações processuais
formuladas pelo MP/TCU, para que seja dada continuidade ao monitoramento das obras do Projeto
Beira-Rio.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
Sala das Sessões, em 20 de maio de 2009.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 1053/2009 – TCU – Plenário
1.
Processo nº TC 004.963/2008-3
1.1.
Apensos: 010.147/2007-3 e 003.600/2004-0 (com apensos: 006.096/2004-1;
006.629/2008-4; 007.486/2005-0; 012.175/2006-9)
2.
Grupo II – Classe IV – Tomada de Contas Especial
3.
Responsáveis: Carlos Alberto Azevedo Camurça (042.701.262-72), Construtora LJA
Ltda. (01.560.379/0001-57), Iacira Terezinha Rodrigues de Azamor (138.412.111-00), Wagner Uhelski
(070.276.569-49)
4.
Entidade: Prefeitura Municipal de Porto Velho – RO (05.903.125/0001-45)
5.
Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6.
Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7.
Unidade: Secretaria de Controle Externo – RO (Secex/RO).
8.
Advogados constituídos nos autos: Gabriel Turiano Moraes Nunes (OAB 20.897/BA),
Diego de Paiva Vasconcelos (OAB 2.013/RO), Márcio Melo Nogueira (OAB 2.827/RO), Nelson
Canedo Motta (OAB 2.721/RO) e Fabiane Martini (OAB 3.817/RO)
9.
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em
decorrência de irregularidades constatadas na aplicação de recursos federais nas obras do Projeto BeiraRio realizadas no município de Porto Velho/RO.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas da Srª Iacira Terezinha Rodrigues de Azamor, do Sr.
Wagner Uhelski e da Construtora LJA Ltda., dando-se-lhes quitação, nos termos dos artigos 1º, inciso
I; 16, inciso II e18, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
9.2 julgar irregulares as contas do Sr. Carlos Alberto de Azevedo Camurça, nos termos dos art.
1º, inciso I e 16, inciso III, alínea b, da Lei nº 8.443/1993;
9.3 aplicar multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Sr. Carlos Alberto de Azevedo Camurça,
com fulcro no inciso I do art. 58 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214,
inciso III, alínea a, do Regimento Interno, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado
monetariamente, a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
169
9.4. autorizar desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação
9.5. determinar à Secex/RO que:
9.5.1. traslade para os presentes autos, por cópia, as fls. 612/647 do TC 003.600/2004-0;
9.5.2. promova o desapensamento do TC 003.600/2004-0, bem assim dos demais processos que a
ele se encontram apensados (TC 006.096/2004-1, 007.486/2005-0, 012.175/2006-9 e 006.629/2008-4);
9.5.3. promova o desapensamento do TC 010.147/2007-3 e seu posterior apensamento ao TC
003.600/2004-0;
9.5.4. dê continuidade ao monitoramento do Projeto Beira-Rio nos autos do TC 003.600/2004-0.
9.6. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 19/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1053-19/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e
José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO II – CLASSE IV – Plenário
TC 005.756/2002-3 (com 4 volumes e 16 anexos)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Conselho Regional de Representantes Comerciais do Rio Grande do Sul –Core/RS
(92.963.776/0001-25).
Responsáveis: Antônio Xerxes O'dena Tavares (009.092.380-49); Carlos Alberto Sampaio
(011.901.990-68); Carlos Rogério de Godoy (055.477.330-91); Claudia Luciane Saraiva Freitas
(707.329.140-00); Eva Sueli Freitas (925.901.870-68); Fernando Onofre Batista da Costa
(122.548.000-00); Simone Jaqueline Limberger (742.853.600-63)
Advogado constituído nos autos: Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098), Antonio Perilo Teixeira
Netto (OAB/DF 21.359), Paula Pires Parente (OAB/DF 23.668).
170
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA EM RAZÃO DE DESVIOS
OCORRIDOS NA TESOURARIA DO CORE/RS, CONSTATADOS POR EQUIPE DE AUDITORIA
DO TCU. ELEMENTOS SUPERVENIENTES OBTIDOS MEDIANTE INSPEÇÃO E EM
DOCUMENTOS APREENDIDOS PELA POLÍCIA FEDERAL. RETIFICAÇÃO DO ROL DE
RESPONSÁVEIS E DO VALOR DO DÉBITO. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE
DEFESA DE ALGUNS RESPONSÁVEIS. DÉBITO. MULTA. ARQUIVAMENTO QUANTO A
UMA RESPONSÁVEL, EM RAZÃO DA BAIXA MATERIALIDADE DO DÉBITO A ELA
IMPUTADO, NOS TERMOS DO ART. 5º, §1º, III, C/C O ART.10 DA IN/TCU 56/2007.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial referente a desvios de valores ocorridos na tesouraria do
Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Rio Grande do Sul (Core/RS), verificados
mediante auditoria realizada pelo TCU em 1997 (TC 625.200/1997-7).
2.
Por meio da Decisão 95/1999-TCU-Plenário, prolatada naqueles autos, foi determinado
ao Core/RS o encaminhamento da tomada de contas especial ao controle interno e, ainda, no mesmo
processo, foi proferido o acórdão 23/1999-TCU-Plenário, que aplicou multa aos Sres Fernando Onofre
Batista da Costa, presidente, Antonio Xerxes O’dena Tavares, secretário e Carlos Rogério de Godoy,
tesoureiro, em decorrência de diversas irregularidades constatadas na gestão do Conselho Regional dos
Representantes Comerciais do Rio Grande do Sul.
3.
Antes da remessa da presente tomada de contas especial pelo controle interno, este
Tribunal realizou inspeção na unidade, com vista a apurar denúncia encaminhada a este Tribunal (TC
013.820/2000-4) e atender a pleito da Procuradoria-Geral da República, sendo que os achados
demonstraram que o relatório do presidente do Core/RS (tomador de contas), que teria amparado a
TCE, havia sido elaborado de forma parcial, tendenciosa e fraudulenta (fls. 362/374).
4.
Procedidas as devidas correções na TCE, houve a identificação dos responsáveis (fl.
374) e quantificação do débito (fl. 373), possibilitando, assim, a regular citação dos responsáveis,
conforme quadro abaixo:
Responsável (cargo/função)
Fernando Onofre Batista da Costa (exPresidente)
Antonio Xerxer O’dena Tavares (exSecretário)
Carlos Rogério de Godoy (exTesoureiro)
Carlos Alberto Sampaio (ex-Contador)
Ofício
(fl.)
nº Encaminha
mento
Data
15/07/2002
421/02
(381)
422/02
(383)
423/02
(385)
242/02
(387)
Cláudia Luciane Saraiva Freitas (ex- 425/02
Funcionária)
(389)
Simone Jaqueline Limberger (ex- 426/02 e
Funcionária)
458/02
(391 – 396)
Aviso
de Alegações
Recebimento (fl.) de defesa –
fl.
17/09/2002 (442) 460 a 607
15/07/2002
10/10/2002 (452)
608 a 638
15/07/2002
19/07/2002 (393)
422 a 427
15/07/2002
08/08/2002 (421)
428 a 440
15/07/2002
24/07/2002 (394)
402 a 441
15/07/2002
02/08/2002
e 05/08/2002 (420)
412 a 419
171
5.
Ainda na fase de saneamento, foi constatada a existência de inquérito tramitando na
Polícia Federal sobre as mesmas irregularidades apuradas neste processo, como também, foram
acostados aos autos os documentos de fls. 640/694 e cópia do processo 97.00.22376-0 (fls. 697/720),
com vistas a subsidiar a análise deste processo.
6.
Após a juntada das alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, a Secex/RS
procedeu a análise de todos os elementos presentes no processo, produzindo a instrução acostada às fls.
721/756, do v. 3, que abaixo reproduzo como parte deste Relatório:
“Alegações de defesa do Sr. Fernando Onofre Batista da Costa
(ex-Presidente do CORE/RS)
11.Por meio de advogado devidamente constituído, o ex-Presidente do CORE/RS acostou extensa
defesa, da qual reproduzo a seguir as alegações que guardam consonância e pertinência com a
irregularidade objeto da citação. Ressaltamos, também que suprimimos os parágrafos nos quais o
responsável tece comentários desarrazoados acerca da instrução de fls. 362 a 377, bem como do
servidor que a elaborou.
12.Introdução da defesa: ‘(...) Demonstrar-se-á, ao longo da defesa, que o requerente não sabia e
nem tinha condições de saber o que estava ocorrendo na tesouraria do Conselho, bem como sempre
agiu de boa-fé, tomando todas as medidas necessárias para estancar e apurar as irregularidades assim
que tomou conhecimento do problema’.
13.Parte 1: ‘O CORE/RS não se sujeita à prestação de contas ao TCU, nem às normas aplicáveis
à Administração Pública. Seu órgão fiscalizador é o Conselho Federal dos Representantes Comerciais,
nos termos da Lei nº 4886/65 e da Lei nº 9649/98, que também determinam sua natureza e regime
jurídicos.’
14.(...) Esta Egrégia Corte já decidiu que os bens e rendas dos Conselhos de Profissões
Regulamentares não se incluem no conceito de dinheiros, bens e valores públicos ou de Fazenda
Pública, como será visto adiante, e que essas autarquias corporativas, por sua natureza jurídica de
direito privado, não se sujeitam às normas aplicáveis à Administração Pública.
15.(...) Remanesce portanto, a norma segundo a qual os conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas, dotados de personalidade jurídica de direito privado, não manterão com os órgãos da
Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
16.(...) Norma idêntica foi suficiente para afastar outras entidades do dever de prestar contas ao
TCU. É de se notar que há tempos a OAB, órgão de fiscalização profissional de mesma natureza
jurídica do CORE/RS – e, portanto, merecedor de tratamento igualitário, sob pena de ofensa às normas
constitucionais – logrou dispensa de prestar contas ao TCU, consoante argumenta o próprio TCU.’
17.Após isso, o responsável cita o Grupo de Trabalho do TCU, instituído pela Ordem de ServiçoPres. nº 014 de 29.10.97 nos seguintes termos: ‘(...) O citado Grupo de Trabalho demonstrou em longo
e detalhado arrazoado o porquê dos conselhos não se sujeitarem às normas aplicáveis à Administração
Pública.
18.Diante desses argumentos, impõe-se o reconhecimento de dispensa de prestação de contas por
parte dos dirigentes do CORE/RS, no compasso do que hoje acontece com a OAB, afastando-se a
imputação de responsabilidade com base em normas aplicáveis à Administração Pública ao requerente,
quanto aos danos apurados, por não sujeição das autarquias corporativas à fiscalização do TCU.
19.Entretanto, nos autos, à folha 259/verso, o Acórdão 23/99-Plenário, consigna expressamente o
Voto do Relator, em que se destaca que o Plenário firmou entendimento de que os referidos Conselhos
estão obrigados a prestar contas a este Tribunal, em face do disposto nos arts. 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992 (Decisão nº 701/98, Ata nº 41/98).’
172
20.Parte 2: ‘ (...) Deve ser registrado que o ordenamento jurídico vigente não recepciona esse
alargamento de responsabilidade até o Presidente da entidade sob a alegação de descumprimento aos
artigos 84 e 90 do Decreto-lei nº 200/67.
21. A solidariedade é um instituto que não se presume, resulta da Lei ou da vontade das partes,
nos termos do artigo 896 do Código Civil. Como se vê, a solidariedade deve ser aferida de acordo com
a Lei, ope lege, e não a partir do arbítrio do julgador, ope judicis. Merece, assim, interpretação restrita.
22.(...) Ocorre ainda que, o Decreto-Lei nº 200/67 não se aplica ao Conselho Regional dos
Representantes Comerciais do Rio Grande do Sul, cujo patrimônio não faz parte do conceito de
Fazenda Pública, e que não está sujeito às mesmas normas aplicáveis à administração pública.
23.(...) Por outro lado, é visível que o artigo 90 do Decreto-Lei 200/67 não inclui em seu suporte
fático a responsabilidade por prejuízos causados por terceiros quando enuncia: Responderão pelos
prejuízos que causarem (...). Exsurge do verbo causarem esculpido no texto dessa norma que o
ordenador de despesas e o responsável pela guarda de dinheiro, valores e bens, só respondem por danos
que eles mesmos tenham causado, e não por terceiros.
24. (...) Não há que se falar na aplicação do art. 159 do Regimento Interno do TCU, haja vista que
o requerente não praticou o ato irregular, nem é parte interessada na prática do ato ilícito, tampouco
concorreu de qualquer modo para o cometimento do dano apurado. Também o artigo 238 do RI/TCU
não se aplica ao requerente, vez que este, na condição de Presidente do CORE/RS, somente tomou
efetivo conhecimento das práticas irregulares na entidade, no momento em que esta foi fiscalizada pelo
TCU.
25.Parte 3: (...) Por outro ângulo, das atribuições previstas no Regimento Interno do CORE/RS
decorre a conclusão de que o requerente não tinha obrigação de fiscalizar e conhecer profundamente os
trâmites da receita da entidade, nem de dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria, tampouco de
guardar os valores do Conselho ou apresentar balancetes mensais, pois estas atribuições eram do
Tesoureiro da entidade, Sr. Carlos Rogério de Godoy.
26.(...) Ainda que se possa responsabilizar o tesoureiro e o contador da entidade por lamentável,
tanto quanto evidente, falha no desempenho de suas atribuições, o que ainda assim é discutível, eis que
imprescindível provar o dolo, não se pode utilizar o mesmo raciocínio em relação ao Presidente da
entidade. O requerente não possuía habilitação técnica para identificar as falhas contábeis do setor
financeiro.
27.A não ser isto, não se compreende a mudança total de posicionamento do TCU que, em
Decisão Preliminar, baseada no trabalho do analista da Secex/RS de 24/05/2002 (fls. 362/374), busca
responsabilizar solidariamente o requerente, enquanto no Relatório de Auditoria nº 087319/2001 de
12/09/2001 (fls. 244/246), subscrito pelo Analista do Controle Interno, apresentou conclusões diversas,
que não responsabilizaram o requerente.
28.(...) Anexa-se à presente defesa cópia do Relatório do Inquérito Policial concluído pela Polícia
Federal de 03/07/2001, encaminhado à Justiça, em que o requerente não foi indiciado. Aquela
especializada, após ouvir todos os envolvidos, culminou por indiciar o tesoureiro e o contador da
entidade, mas não o fez em relação ao requerente.
29.O Presidente da entidade, que não tem formação contábil, não tinha acesso aos trâmites das
receitas e a valores da entidade e não tinha a chave do cofre. Veja-se, por exemplo, o depoimento de
Cláudia Luciane Freitas à fls. 23 e de Simone Jaqueline Limberger à fl. 30.
30.(...) Sustenta a instrução da Secex/RS que o requerente nada fez ao tomar conhecimento das
irregularidades e que essa omissão seria um dos vetores determinantes para sua condenação, pois como
Ordenador de despesas da entidade era responsável pelos valores sob sua guarda. Inicialmente, não é
verossímel a tentativa de atribuir ao Presidente do CORE/RS a responsabilidade pelos valores da
entidade, visto que este ofício pertence ao Tesoureiro, nos termos do artigo 45, b do Regimento Interno
da entidade.
173
31.Em segundo lugar, não houve a alegada omissão, pois foram adotadas todas as providências
que estavam ao alcance do requerente e que destes eram exigíveis visando à investigação, apuração de
responsabilidade e saneamento das irregularidades constatadas a partir da auditoria realizada pelo TCU.
32.Ocorre que a denúncia verbal da funcionária Eva Sueli Freitas foi formulada ao requerente
pouco tempo antes da chegada da auditoria do TCU, de forma demasiadamente genérica. Pedindo
sigilo absoluto, a Srª Eva Sueli disse que estava percebendo irregularidades na Tesouraria, isto é,
diferenças entre as entradas e saídas.
33.(...) Em 08/08/1997, foi aberto procedimento licitatório para contratação de auditoria
independente tendo por objeto a análise das inconsistências verificadas, conclusões e recomendações
para a devida regularização; e também os trabalhos necessários para regularização de todos os
procedimentos administrativos, contábeis, fiscais, trabalhistas e de fluxos financeiros adotados pelo
Conselho. A abertura das propostas se deu em 19/08/1997, sagrando-se vencedora a empresa Método
Contabilidade e Assessoria S/C Ltda.
34.A escolha pelo meio licitatório firma a conclusão de que o requerente não conhecia a empresa
vencedora do certame, daí a impessoalidade suficiente à descaracterização da decisão preliminar no que
tange à acusação de manipulação de laudos da empresa Método Contabilidade e Assessoria S/C Ltda.
por influência ou ordem do requerente.
35.Parte 4: (...) No presente caso duas das autoras dos desfalques e desvios cometidos no
CORE/RS estão identificadas por confissão, em particular nos depoimentos prestados perante a
Comissão de Sindicância e à Polícia Federal. Outra autora foi identificada através de prova material, eis
que cheques do CORE/RS foram parar em sua conta bancária e na de seu marido, o que será detalhado
no sexto capítulo desta defesa.’
36.Ademais ‘a funcionária Simone Jaqueline Limberger restou confessa perante a Comissão de
Sindicância (fl. 30) e perante a Polícia Federal (fl. 191/193); também a funcionária Cláudia Luciane
Freitas confessou o delito perante a Comissão de Sindicância (fl. 23)’.
37.Parte 5: ‘Haverá de ser demonstrada, aqui, a inexistência de laudos falsificados, pois o
representante da empresa de auditoria Método Contabilidade e Assessoria S/C Ltda. assumiu a autoria
de todos os laudos constantes nestes autos.
38.(...) Não há fundamento, nem técnico nem jurídico, para que o ACE que lavrou o cuidadoso
relatório para encaminhar ao TCU, tenha excluído o valor da peça que denominou de A-3, uma vez que
o auditor independente reconheceu que as peças, embora sucessivas, eram suas e autênticas. O
requerente quer contradizer expressamente a afirmativa aposta no relatório do ACE de que, dentre os
relatórios da auditoria independente, um seria melhor do que os outros. É absolutamente desprovida de
fundamento tal afirmação, desde que somente por abrangência ou abordagem se distingam, podendo
um auditor fazer simultaneamente mais de uma versão, se estiver no aguardo de coleta de informações.
In casu, explica-se a sucessão de relatórios, apenas em razão dos esclarecimentos obtidos e sua
manutenção apenas por desaviso, ou, justamente, pela certeza de não haver o que temer.
39.Parte 6: Como última linha defensiva, será suscitada e realçada a nulidade da decisão do TCU,
por flagrante e inconstitucional discricionariedade na escolha dos responsáveis, quando exclui do rol de
culpados a Srª Eva Sueli Freitas.
40.Não há dúvidas de que foi graças às denúncias desta funcionária que o TCU descobriu a
fraude praticada dentro do CORE/RS, mas isso não a isenta, s.m.j., de reparar o CORE/RS pelo
dinheiro que foi parar em sua conta bancária.
41.(...) Assim, mesmo que não se pudesse atribuir qualquer dolo à conduta desta senhora,
impunha-se ao TCU posicionar-se pela devolução das quantias que sem justa causa, foram parar na
conta bancária dessa senhora, mormente em face da ausência de orientações normativas em sentido
contrário.
174
Análise
42.O responsável inicia sua defesa intencionando excluir o CORE/RS da jurisdição do TCU para
fiscalizar os recursos por ela arrecadados e geridos, citando como amparo o Grupo de Trabalho do
TCU instituído pela Ordem de Serviço-Presidência nº 014 de 29.10.97.
43.O referido grupo de trabalho foi instituído para avaliar o alcance das disposições contidas na
Medida Provisória nº 1.549 (posteriormente convertida na Lei nº 9.649/98) na atividade de controle
exercida pelo TCU relativamente aos conselhos de fiscalização, sendo objeto do TC 001.288/1998-9.
Após cuidadoso trabalho, aqueles autos foram objeto da Decisão nº 701/1998 – Plenário (Ata
nº41/1998 – DOU 19/10/1998), a qual deixou assente a competência do Tribunal para julgamento e
fiscalização dos conselhos. Esta afirmativa pode ser verificada nos trechos do Relatório e Voto da
decisão supra.
‘Os conselhos de fiscalização de profissões exercem atividades de interesse público e gerem
recursos públicos. As atividades desempenhadas por esses conselhos interessam a toda a sociedade e
não apenas a seus associados. Ainda que não sejam estatais, mas 'paraestatais' (ao lado do estado), são
entes públicos. É por essas razões que entendemos que esses conselhos estão sujeitos a um regime que,
necessariamente, inclui os princípios gerais de direito público: a moralidade, a impessoalidade, a
igualdade e a publicidade. A nosso ver, é inadmissível que, com recursos públicos e no exercício de
atividade pública, possa-se, por exemplo, contratar empregados, bens ou serviços com base em critérios
pessoais e em desrespeito àqueles princípios basilares do Direito Público.’
‘Dessa decisão da mais alta Corte de Justiça do país decorrem os três seguintes corolários, pelo
menos:
1º corolário: os conselhos profissionais estão sujeitos à prestação de contas perante o TCU (C.F.,
art. 71, II);
2º corolário: os Conselhos Regionais e os Federais são autarquias distintas, dotadas de
personalidade jurídica de direito público;
3º corolário: o TCU pode aplicar aos dirigentes dessas entidades as sanções de multa e de
afastamento temporário.’
44.Recentemente este mesmo dispositivo legal foi tema da Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 1717-6 (DF), onde o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia do caput e demais parágrafos
do art. 58 daquele dispositivo legal, exceto o § 3º Esta evolução do entendimento do TCU e também do
Supremo Tribunal Federal foi acertadamente discorrida no Voto do Ministro-Substituto Lincoln
Magalhães da Rocha constante do Acórdão nº 03/2003-TCU-Plenário (Ata nº 01/2003, Sessão de
22/01/2003), o qual transcrevo os seguintes excertos:
‘A propósito, por intermédio da Decisão nº 701/98TCU-Plenário, de 07.10.1998, foi firmado
entendimento neste Tribunal de que os conselhos de fiscalização do exercício profissional estão
obrigados a prestar contas ao TCU em face do disposto nos artigos 5º a 8º da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992. Assim, restou pacificado que os Conselhos têm as seguintes características, dentre
outras:
a) são pessoas jurídicas de direito público, com autonomia, patrimônio e receitas próprios;
b) integram a administração indireta na forma de autarquias (natureza paraestatal);
c) arrecadam e gerem recursos públicos oriundos de contribuições corporativas (parafiscais) para
o exercício das atribuições de fiscalizar o exercício das profissões regulamentadas, nos limites da lei e
preservado o interesse público;
d) possuem capacidade tributária ativa, por delegação da União, para cobrar e executar as
contribuições de interesse das categorias;
175
e) possuem imunidade tributária e poder de polícia típicos de entes federativos, conferidos pela
Constituição Federal e pelo CTN;
f) são obrigados a realizar concurso público para provimento de seu quadro de pessoal;’
‘Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal (STF), em diversas oportunidades, corroborou as
posições adotados pelo TCU. A título de exemplo, em 09.03.2000, o STF julgou o mérito do MS
21.797-9 impetrado pelo Conselho Federal de Odontologia que questionara a recomendação deste
Tribunal para aplicação da Lei nº 8.112/90 aos servidores daquela entidade, bem como a determinação
para alteração de valores de diárias, inclusive a competência desta Corte para fiscalizar o conselho.
Naquele julgamento, o STF firmou o entendimento da ‘natureza autárquica dos conselhos’, do
‘caráter tributário das contribuições arrecadas por aquelas entidades’ e da ‘obrigatoriedade da
apresentação da prestação de contas ao TCU’.
Também é oportuno colacionar a estes autos os seguintes trechos do relatório do Excelentíssimo
Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal, Sydney Sanches, quando da concessão de medida
cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717-6 (DF):
(...) Com efeito, não me parece possível, a um primeiro exame, em face de nosso ordenamento
constitucional, mediante a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70,
parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, a delegação, a uma entidade privada, de atividade
típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e punir no que concerne ao exercício de
atividades profissionais.
Aliás, em 06 de agosto de 1998, o Plenário desta Corte, julgando o MS nº 22.643-9-SC, de que
foi Relator o eminente Ministro MOREIRA ALVES, por votação unânime, decidiu (DJ de 04.12.98,
Ementário nº 1.934-01):
‘Mandado de Segurança.
Os Conselhos Regionais de Medicina, como sucede com o Conselho Federal, são autarquias
federais sujeitas à prestação de contas ao Tribunal de Contas da União por força do disposto no inciso
II do art. 71 da atual Constituição.
Improcedência das alegações de ilegalidade quanto à imposição, pelo TCU de multa e de
afastamento temporário do exercício da Presidência ao Presidente do Conselho Regional de Medicina
em causa.
Mandado de segurança indeferido.’
Destaco do voto do ilustre Relator e condutor do acórdão, esta passagem:
'Esses conselhos – o Federal e os Regionais – foram, portanto, criados por lei, tendo cada um
deles personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira. Ademais,
exercem eles atividades de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do dispostos nos
artigos 5º, XIII, 21, XXIV, e 22, XVI, da Constituição Federal, é atividade tipicamente pública. Por
preencherem, pois, os requisitos de autarquia, cada uma deles é uma autarquia, quando, em realidade,
pelas características que ela lhes dá, cada um deles é uma autarquia distinta.’
(...) ‘Concluindo esta etapa, destaco que recentemente o STF afastou de vez quaisquer dúvidas
remanescentes sobre a natureza jurídica dos conselhos e a sua submissão ao TCU quando o Plenário
daquele corte, em decisão unânime, julgou procedente o pedido formulado na ADIN nº 1.717-6 (DF)
para declarar a inconstitucionalidade do caput do artigo 58 e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 7º e 8º da Lei nº 9.649, de
27.05.98, conforme ata nº 39, de 07/11/2002, publicada no Diário da Justiça e no Diário Oficial da
União, em 17.11.2002.
Feitas estas considerações, resta cristalina a obrigatoriedade dos conselhos de fiscalização do
exercício profissional se submeterem às normas fiscalizadoras desta Casa por força do artigo 71 de
nossa Carta Magna, da Lei n 8.443/92 (Lei Orgânica) e da jurisprudência firmada neste Tribunal e no
Poder Judiciário.
176
Entretanto, considerando o poder regulamentar que lhe confere o artigo 3º da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992 para expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a
organização dos processos que lhe devam ser submetidos, e, ainda, sopesando os princípios da
eficiência, da economicidade do controle, da racionalização e simplificação do exame e julgamento das
contas, o TCU, por meio da Instrução Normativa nº 042, de 03.07.2002, revogou e alterou alguns
dispositivos da INTCU nº 12/96 que disciplinavam a apresentação de contas pelos conselhos
profissionais, de forma simplificada, a partir das modificações anteriormente introduzidas pela INTCU
nº 29/99.
Assim, por meio da INTCU nº 42/02, de 03.07.2002, ficaram os Conselhos dispensados de
apresentar ao Tribunal a prestação de contas anual, sem prejuízo das demais formas de fiscalização,
destacando-se que sua aplicabilidade se estende a partir das contas do exercício de 2001.
Ressalte-se, por oportuno, que esta dispensa é uma faculdade deste Tribunal que, sem prejuízo da
manutenção de seu poder de fiscalizar esses conselhos, a qualquer momento, a seu exclusivo critério,
não excluiu a obrigatoriedade dessas entidades observarem a legislação vigente, nem as determinações
contidas em suas deliberações, sobretudo os princípios que norteiam a Administração Pública.’
45.Quanto a qualificar a Unidade como ‘autarquia corporativa’ com vistas a eximi-la das regras
aplicáveis à Administração Pública e à submissão ao controle constitucional desta Casa, acreditamos
que tal alegação é descabida, pois a corporação somente se diferencia das autarquias lato sensu, em
decorrência da existência de uma coletividade de indivíduos juridicamente ordenada em relação a um
escopo comum a perseguir, o que acarreta, como conseqüência normal, que os indivíduos, constituintes
da coletividade, ou seja, as pessoas que compõem a entidade, contribuam com sua vontade, para
designar os funcionários prepostos para a administração do ente. Contudo, a sujeição ao controle do
TCU permanece existindo, consoante o art. 5 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e art. 71 da
Constituição Federal.
46.O responsável ainda intenta afastar a atuação do TCU com base no tratamento dispensado à
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Tal afirmativa também não encontra guarida na
jurisprudência desta Casa, assim como nos diplomas legais pertinentes, conforme Relatório da lavra do
Exmo Ministro Carlos Átila Álvares da Silva constante da Decisão nº 311/1996-Plenário (Ata nº 22/96,
Dou 28/06/1996):
‘Uma questão particular suscitada pelo recorrente diz respeito à isonomia com a Ordem dos
Advogados
do
Brasil
http://www.tcu.gov.br/cgi-bin/nphbrs.exe?SECT1=START&SECT2=THESON&SECT3=PLURON&SECT4=LINKON&SECT5=ADJ&
u=/consultas/juris/
–
h0http://www.tcu.gov.br/cgi-bin/nphbrs.exe?SECT1=START&SECT2=THESON&SECT3=PLURON&SECT4=LINKON&SECT5=ADJ&
u=/consultas/juris/ – h2- OAB, que não presta contas a este Tribunal. A Lei nº 8.906/94, que dispõe
sobre
o
Estatuto
da
http://www.tcu.gov.br/cgi-bin/nphbrs.exe?SECT1=START&SECT2=THESON&SECT3=PLURON&SECT4=LINKON&SECT5=ADJ&
u=/consultas/juris/
–
h1http://www.tcu.gov.br/cgi-bin/nphbrs.exe?SECT1=START&SECT2=THESON&SECT3=PLURON&SECT4=LINKON&SECT5=ADJ&
u=/consultas/juris/ – h3OAB e regula o exercício da profissão de advogado, expressamente desvincula
este órgão de classe das disposições legais referentes às autarquias ou entidades paraestatais, sendo
também no mesmo sentido o Estatuto anterior (Lei nº 4.215/63).’
47.Posteriormente, a defesa alega que o responsável, Sr. Fernando Onofre Batista da Costa, não
pode ser responsabilizado consoante os dispositivos legais utilizados. Esta sustentação também não
prospera, pois sua responsabilidade é decorrente da omissão do responsável ante o conhecimento das
irregularidades, da sua qualificação como ordenador de despesas, da manipulação/falsificação de
relatório da empresa contratada de auditoria independente e dos diversos depoimentos prestados à
Polícia Federal pelos funcionários do CORE/RS, aspectos a seguir analisados.
177
48.A omissão do ex-Presidente, conforme já abordada na instrução inicial, pode ser verificada no
depoimento do próprio responsável à Polícia Federal (fls. 320), onde afirmou ter sido avisado pela
funcionária, Srª Eva Sueli Freitas, de que estariam ocorrendo irregularidades/desvios na Tesouraria;
mesmo tendo sido alertado acerca da gravidade do fato em meados de março de 1997, o responsável
somente adotou as medidas que se espera do administrador de recursos públicos em 25/07/97 (fls. 101),
após a ‘visita’ do TCU ao CORE/RS (fls. 256). Ademais, o depoimento da Sr. Eva Sulei (fls. 29) à
Comissão de Sindicância traz outros trechos que denotam a omissão do ordenador de despesas da
Unidade:
(...) Assim, neste mesmo dia começaram a lhe passar serviços e mais tarde o Sr. Fernando a
recebeu. Passou a lhe narrar os fatos que estavam ocorrendo e o Sr. Fernando lhe perguntou se
tinha prova das irregularidades que estava denunciando. Disse que sim e no período da tarde
levou alguns documentos para o Sr. Fernando que lhe disse que tomaria as providências. (...)
Reitero o fato de ter apresentado documentos comprobatórios para o Sr. Godoy e Sr. Fernando.
49.Desse modo, a omissão acima caracterizada é relevante e primeiro indício de que o presente
responsável estaria envolvido nos desvios de recursos constatados. Nos parece bastante grave a
situação descrita, pois não se pode conceber que um administrador público, responsável por um
entidade representativa de classe, diante de graves irregularidades, permaneça silente. Tal circunstância
somente assinala para sua participação.
50.Ressaltamos que de acordo com o Decreto nº 1.171 de 22.06.1994, o qual estabeleceu o
Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil Federal (lato sensu), ‘a dignidade, o decoro, o
zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o
servidor público’. Ademais, para efeitos criminais, pessoal/dirigentes das autarquias se equiparam a
funcionários públicos (CP. art.327), e para as sanções decorrentes de atos de improbidade
administrativa são considerados agentes públicos (Lei nº 8.429/92, art. 21).
51.Quanto à responsabilidade do Sr. Fernando como ordenador de despesas e dirigente da
Unidade, é decorrente dos incisos I, II e V do art. 5º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Além
disso, conforme competia ao Presidente, Sr. Fernando Onofre, na qualidade de ordenador de despesas,
juntamente com o Tesoureiro (letra f do art. 41 do Regimento Interno do CORE/RS – fl. 509), a
emissão e controle das despesas da Unidade, nos parece não caber escusa quanto à responsabilidade
pelos desvios comprovados.
52.No que tange à manipulação/falsificação de relatórios de auditoria elaborados por equipe de
auditoria independente contratada, diante da gravidade dos fatos, faz-se mister historiar os
acontecimentos:
a)após a auditoria do TCU no CORE/RS para apurar denúncia (TC 625.200/1997-7), a qual
acarretou a presente TCE, o então Presidente, Sr. Fernando Onofre, contratou uma equipe de Auditoria
Independente no intuito de apurar os desvios de recursos em comento;
b)a empresa contratada foi a Método – Contabilidade e Consultoria S/C Ltda, a qual, a princípio,
havia elaborado três relatórios que serviram de subsídio para que o Sr. Fernando elaborasse a presente
TCE;
c)posteriormente, a equipe de auditoria do TCU, em inspeção realizada na documentação
apreendida pela Polícia Federal na busca e apreensão realizada no CORE/RS, encontrou mais duas
versões do relatório da auditoria independente com a mesma data daqueles que ampararam a TCE –
16/02/98 (fls. 275 e 294);
d)estas duas versões encontradas, além de responsabilizar os dirigentes, glosou o total dos valores
desviados e discorreu acerca das falhas e inconsistências causadoras da irregularidade, aspectos até
então ausentes dos relatórios apresentados bem como da TCE encaminhada;
178
e)em reunião nesta Unidade Técnica (Ata à fl. 313), o Sr. Celso Arruda, Auditor da empresa
Método – Contabilidade e Consultoria S/C, esclareceu que o relatório de fls. 104 dos presentes autos
não é de sua autoria e que não reconhecia a assinatura aposta à fl. 106; relatou, ainda que não saberia
dizer quem poderia ter falsificado a assinatura e que não saberia explicar as relevantes discrepâncias
nos cinco relatórios encontrados.
f)a instrução de fl. 366 concluiu que ‘o Relatório sobre desvios de valores no CORE/RS – fls. 104
fora falsificado;
g)desse modo, verifica-se que o ex-Presidente do CORE/RS elaborou a presente TCE com
relatório incompleto, tendencioso e possivelmente falsificado. Além disso, este relatório elaborado pela
empresa Método – Contabilidade e Consultoria S/C Ltda. traz em suas páginas, a rubrica de
autenticação (‘confere com o original’) do próprio Presidente do CORE/RS, sendo consistente indício
de que o Sr. Fernando Onofre teria falsificado o citado relatório.
53.Ainda quanto à citada falsificação, inobstante a possibilidade de contestação da autoria pelo
presente responsável, a qual sofrerá exame grafotécnico pela Polícia Federal, ficou caracterizado que
dos três relatórios da auditoria independente inicialmente apresentados, o ex-Presidente utilizou como
parâmetro para elaborar a TCE, aquele que trazia o menor débito, excluía a responsabilidade de
dirigentes e omitia as inúmeras ‘falhas’ administrativas. Além disso, posteriormente, ao examinar os
documentos apreendidos pela Polícia Federal no próprio CORE/RS, equipe do TCU encontrou mais
duas versões do relatório, as quais foram omitidas pelo presente responsável.
54.No que tange à contratação da empresa Método – Contabilidade e Consultoria S/C Ltda.,
empresa que elaborou os relatórios para Tomada de Contas Especial, registramos que, conforme dados
prestados pelo próprio Sr. Fernando à fl. 61, a licitação teve início em 08/08/1997, por meio do
processo licitatório nº 05/97, modalidade carta-convite. Entretanto, surpreendeu-nos desfavoravelmente
o fato de a Diretoria da Unidade ter aprovado a contratação ainda no mesmo dia (08/08/1997),
circunstância que nos leva a desconfiar da contratação e conseqüente isenção da citada empresa,
qualidade que seria imprescindível para o trabalho a ser realizado.
55.Quanto ao argumento de excluir a responsabilidade do ex-Presidente por não lhe competir a
fiscalização e acompanhamento contábil/financeiro do conselho (fl. 480), trago à tona as competências
estabelecidas ao Presidente pelo Regimento Interno do CORE/RS, aprovado na Sessão de 29/01/1996
(fl. 509):
Art. 41- Ao Presidente compete:
(...)
c) superintender todos os serviços do Conselho, nomear e demitir funcionários e fixar-lhe os
vencimentos;
(...)
e) assinar as atas das sessões, o Orçamento anual e a prestação de contas do exercício;
(...)
f) ordenar as despesas autorizadas e assinar, em conjunto com o tesoureiro, os cheques e
contas a pagar;
56.Ademais, conforme depoimento da Srª Simone Jaqueline Limberger à Polícia Federal (fls.
191-193): ‘duas vezes por semana o Presidente recebia uma pasta onde constavam os extratos de toda a
previsão de arrecadação e saldos das contas do Conselho’ e ‘que o dinheiro que permanecia no caixa
era utilizado pelos funcionários do CORE/RS, quando necessitava de algum vale, (...) e que era
necessária a autorização do Presidente ou do Tesoureiro para efetuar tal transação’. No mesmo sentido
foi o depoimento da Srª Cláudia Luciane Saraiva Freitas à fls. 194-196: ‘duas vezes por semana era
remetido ao Presidente uma pasta que continha extratos desses bancos e a relação de cheques prédatados’.
179
57.Vale ainda deixar registrado que, mesmo o Sr. Carlos Rogério de Godoy, Tesoureiro à época
dos fatos, tendo sido excluído de qualquer responsabilização no relatório da Tomada de Contas
Especial inicialmente encaminhada pelo Presidente do CORE/RS, em depoimento à Polícia Federal,
relatou que (fls. 314-316): ‘possuía na gaveta da sua mesa inúmeros cheques registrados na
contabilidade, que por interesses dos emitentes e com a concordância do Presidente não eram
depositados, os quais acabavam perdendo a sua validade’; (...) ‘que tanto Simone, o declarante e o
próprio Presidente autorizavam a concessão de vales’; (...) que havia um valor aproximado de R$
20.000,00 do CORE/RS que foi utilizado, com o conhecimento do Presidente, para custear honorários
advocatícios e despesas que não eram do CORE/RS, onde envolvia interesse não direto do CORE e,
sim, do Presidente e da diretoria, em processos judiciais’.
58.O mesmo Tesoureiro, em depoimento à Justiça Federal em 19/07/2002 (fl. 706) relatou: ‘O
Presidente teria pedido para os advogados da empresa que me fizessem uma proposta para eu assumir a
bronca que eles me dariam toda a cobertura’.
59.Desse modo, ante todos os argumentos expostos e as diversas evidências constantes dos autos,
nos parece que as alegações de defesas apresentadas pelo ex-Presidente do CORE/RS não podem
prosperar, sendo insuficientes para elidir a irregularidade encontrada. Ademais, as circunstâncias
apresentadas caracterizaram, além da prática de desvios de recursos, a má-fé do responsável, pois
conforme assevera o Ministro Augusto Sherman Cavalcanti à fl.30 da Revista do TCU nº 88/2001,
‘Reconhecer a boa-fé significa extraí-la dos elementos contidos nos autos, significa que a boa-fé
deve ser demonstrada, verificada, observada a partir desses elementos’. Assim, caracterizada a máfé e com base no princípio da dosimetria, propomos, além da imputação do débito verificado,
cominação da multa prevista no art. 267 do Regimento Interno c/c o art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992.
Alegações de defesa do Sr. Antonio Xerxes O’dena Tavares
(ex-Secretário do CORE/RS)
60.Por meio de advogado devidamente constituído, o ex-Secretário do CORE/RS, apresentou
defesa, da qual reproduzo as seguintes alegações:
61.Parte 1 (fls. 608 a 615): Quanto aos argumentos concernentes à possível ‘não sujeição do
CORE/RS à prestação de contas do TCU’, deixo de reproduzi-los em decorrência de serem idênticos
aos acostados pelo Sr. Fernando Onofre Batista da Costa.
62.Parte 2: (...) ‘No item 5.15, a partir da qualificação de ordenador de despesas substituto,
porque substituía o Presidente em seus afastamentos, pois, apesar de tais competências constem de um
elenco especificado no art. 42 do RI do CORE, a condição, por si só, não gera responsabilidade civil ou
administrativa do requerente. Consentindo-se que o Sr. Secretário em substituição ao Sr. Presidente,
nesta função não tenha assinado ou ordenado qualquer documento dentre os indigitados cheques
arrolados neste processo, nenhuma imputação de ilícito lhe pode ser estendida. E, de fato, nenhum ato
ilícito ou de malversação do patrimônio, ou ainda de apropriação de valores foi imputado ao
requerente.
63.(...) Cumpre observar que não existem provas nestes autos de qualquer enriquecimento ilícito
por parte do requerente. A própria decisão preliminar contra a qual ora se defende o requerente, não
obstante a dureza das conclusões, não oferece nenhum dado que comprove objetivamente a apropriação
de valores ou ato comissivo ou omissivo por parte do requerente em favor do desvio dos valores da
entidade que integrava e em que tinha representatividade. Outrossim, oferece-se á disposição deste
Egrégio Tribunal, as Declarações de Imposto de Renda do período atual e as dos anteriores à assunção
do cargo de Conselheiro dos Representantes Comerciais.
64.Em seguida, no arrolamento de seus fundamentos para justificar a inclusão de
responsabilidade do requerente, o Sr. Auditor alude que um dos depoimentos (fls. 195), convenceu uma
180
das funcionárias para que admitisse a apropriação ... (sic). Compulsando os autos processuais, verificase que se trata do depoimento de Cláudia Luciane Saraiva Freitas, uma das três funcionárias envolvidas
nos atos inquinados que foram investigados. (...) Sua estratégia de depoimento foi sempre de negar
conhecimento ou prática de irregularidades, ou de atribuir a outrem o conhecimento ou prática de atos
sobre os quais era questionada. Em nenhum ato referiu o Tavares, senão para associá-lo à situação de
coação para assumir culpa sobre apropriação de valores até R$ 10.000,00, perante a Comissão de
Sindicância instaurada pela diretoria.
65.Afora isto, é princípio básico de direito que ninguém pode ser punido sem provas de conduta
ilegal, ou com base em tênues presunções. O relatório ora atacado omitiu que nenhuma prova material
foi produzida no sentido de o requerente teria induzido a mencionada funcionária a admitir a prática
delituosa e também que nenhuma prova de dolo ou culpa foi demonstrada na conduta do ora
manifestante. Omitiu o respeitável auditor, que a conclusão do inquérito policial, já constante nestes
autos, não responsabilizou o ora requerente. E ainda que fosse verdadeira tal afirmativa, ad
argumentandum tantum, isso não implicaria nem a culpa, nem a sanção que lhe atribuiu o Auditor no
presente trabalho.
66.(...) No item 5.16, acusa o requerente de ter participação no encaminhamento ao MTb da
Tomada de Contas Especial irregularmente formalizada ao TCU, conforme o documento de fl. 103
destes autos.
67.O documento de fl. 103 consiste no Ofício nº 53/99 do CORE/RS, encaminhado ao Secretário
de Controle Interno do MTb em 26/05/99, tem o seguinte teor: ‘Em atendimento à Decisão nº 95/1999
do TCU, nos autos do processo em epígrafe, pela presente estamos encaminhando a Vossa Senhoria a
Tomada de Contas Especial instaurada por determinação daquele Tribunal.’
68.É visível que o Ofício de fls. 103 somente foi encaminhado ao MTb por ordem do TCU, como
consta no próprio ofício. Se o TCU ordenou e o CORE/RS cumpriu, é de se perguntar, qual a
irregularidade praticada pelo ora contestante?
69.É provável que a arguciosa alegação de irregularidade tenha origem no laudo que está às fls.
104 a 106 (logo após o ofício de fl. 103), o qual é reputado como falso pelo agente de contas, nos
termos do item 3.14 de seu Relatório. A acusação de irregularidade não procede:
70.(...) primeiro, porque o laudo de fls.104/106 não acompanhou o ofício de fl. 103, pois aquele
laudo foi gerado em 05/06/1999, data posterior a este ofício de 26/05/1999; em segundo lugar, porque o
laudo de fl. 104/106 não é falsificado, como tenta fazer crer o Sr. Auditor. Guiou-se ao enunciar tal
falsificação, no depoimento tomado do auditor responsável pela referida Tomada de Contas Especial,
que perante o TCU negara ser o autor do relatório de fl. 104 a 106, porque não reconhecera como sua a
assinatura aposta à fl. 106. O que foi dito pelo depoente, Sr. Celso A. R. Arruda, em resposta à
pergunta que lhe foi formulada, é que ele (pessoalmente) não elaborara e não assinara a peça. Somente
isso.
71. Todavia, não há dúvida alguma de que o referido documento pertence à empresa do referido
auditor, consoante declaração já acostada nos autos na defesa do Sr. Fernando Onofre Batista da Costa
em que o Sr. Celso A. R. Arruda (responsável pela TCE) afirma que o Relatório de fls. 104/106 foi
elaborado pela sua empresa e que outras pessoas de sua empresa estão autorizadas a assinar
documentos por ela emitidos.
72. (...) De outra parte, o Relatório deixou de referir que consta neste processo parecer técnico do
TCU, concluindo pela responsabilidade pelo desfalque das funcionárias do CORE/RS, Simone
Jaqueline Linberger, Cláudia Luciane Saraiva Freitas e Eva Sueli. Consoante fl. 246, assinado pelo
Analista de Finanças e Controle Fausto Jacó do Nascimento e pelo Assistente Tomaz de Aquino
Duarte, são os nomes daquelas funcionárias e não o do ora requerente, que foram indicados à
responsabilização.
181
73.No item 5.18, invoca a favor da inclusão de responsabilidade do requerente, o fato de estar
sendo acusado da prática de apropriação de valores ora em exame na Ação Penal ajuizada perante a 1ª
Vara Federal Criminal de Porto Alegre (fls. 328, 335, 339 e 342), referente a fatos diferentes e
posteriores aos arrolados neste processo. A vingar tal tese, urge preocupação com o resto dos dias do
requerente, passíveis de influenciar decisões sobre antigos feitos.
74.(...) A autoridade fiscalizatória deveria, sob pena de nulidade do procedimento, descrever
detalhadamente em sua decisão preliminar a conduta ilícita da pessoa a qual pretende responsabilizar,
as conseqüências da ação ou omissão, o nexo causal e fundamentalmente, o preceito legal em que o
acusado está sendo enquadrado. Nada disso foi feito neste processo, causando óbices intransponíveis à
defesa, que fica sem saber do que se defender, em flagrante ofensa ao Princípio Constitucional da
Ampla defesa e do Contraditório. Afinal, o requerente foi citado, para no prazo de 15 dias, a contar do
recebimento do presente ofício, apresentar alegações de defesa.
75. (...) A inclusão da responsabilidade solidária do requerente não encontra amparo no
ordenamento jurídico vigente, o qual não recepciona o alargamento de responsabilidade até o
Secretário da entidade pelo simples fato de ter, este, ocupado o referido cargo.
76. A solidariedade é um instituto que não se presume, resulta da Lei ou da vontade das partes,
nos termos do artigo 896 do Código Civil. Como se vê, a solidariedade deve ser aferida de acordo com
a Lei, ope lege, e não a partir do arbítrio do julgador, ope judicis. Merece, assim, interpretação restrita’.
77.(...) Além disso ‘O Decreto-Lei nº 200/67 não se aplica ao Conselho Regional dos
Representantes Comerciais do Rio Grande do Sul, cujo patrimônio não faz parte do conceito de
Fazenda Pública, e que não está sujeito às mesmas normas aplicáveis à administração pública’.
78.(...) Por outro lado, é visível que o artigo 90 do Decreto-Lei 200/67 não inclui em seu suporte
fático a responsabilidade por prejuízos causados por terceiros quando enuncia: Responderão pelos
prejuízos que causarem .... Exsurge do verbo causarem esculpido no texto dessa norma que o ordenador
de despesas e o responsável pela guarda de dinheiro, valores e bens só respondem por danos que eles
mesmos tenham causados, e não por terceiros.
79. (...) Não há que se falar na aplicação do art. 159 do Regimento Interno do TCU, haja vista que
o requerente não praticou o ato irregular, nem é parte interessada na prática do ato ilícito, tampouco
concorreu de qualquer modo para o cometimento do dano apurado. Também o artigo 238 do RI/TCU
não se aplica ao requerente, vez que este, na condição de Presidente do CORE/RS, somente tomou
efetivo conhecimento das práticas irregulares na entidade, no momento em que esta foi fiscalizada pelo
TCU.
80.(...) Por outro ângulo, das atribuições previstas no Regimento Interno do CORE/RS decorre a
conclusão de que o requerente não tinha obrigação de fiscalizar e conhecer profundamente os trâmites
da receita da entidade, nem de dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria, tampouco de guardar os
valores do Conselho ou apresentar balancetes mensais, pois estas atribuições eram do Tesoureiro da
entidade, Sr. Carlos Rogério de Godoy.
81.(...) Ainda que se possa responsabilizar o tesoureiro e o contador da entidade por lamentável,
tanto quanto evidente, falha no desempenho de suas atribuições, o que ainda assim é discutível, eis que
imprescindível provar o dolo, não se pode utilizar o mesmo raciocínio em relação ao Presidente da
entidade. O requerente não possuía habilitação técnica para identificar as falhas contábeis do setor
financeiro.
82.(...) Não se compreende a mudança total de posicionamento do TCU que, em Decisão
Preliminar, baseada no trabalho do analista da Secex/RS de 24/05/2002 (fls. 362/374), buscando
responsabilizar solidariamente o requerente, enquanto no Relatório de Auditoria nº 087319/2001 de
12/09/2001 (fls. 244/246), subscrito pelo Analista do Controle Interno, apresentou conclusões diversas,
que não responsabilizaram o requerente.
182
83.(...) Nesse mesmo sentido, há o Relatório do Inquérito Policial concluído pela Polícia Federal
de 03/07/2001, encaminhado à Justiça, em que o requerente não foi indiciado. Aquela especializada,
após ouvir todos os envolvidos, culminou por indiciar o tesoureiro e o contador da entidade, mas não o
fez em relação ao requerente.
84.Parte 3 (fls. 630 a 636): Quanto aos argumentos concernentes à autoria dos desfalques por
parte das Sras Cláudia Luciane Saraiva Freitas e Simone Jaqueline Limberger, deixo de reproduzi-los
em decorrência de serem idênticos aos acostados pelo Sr. Fernando Onofre Batista da Costa.
85.Parte 4 (fls. 636 a 637): Quanto aos argumentos referentes à possível discricionariedade na
escolha dos responsáveis’, deixo de reproduzi-los em decorrência de serem idênticos aos acostados
pelo Sr. Fernando Onofre Batista da Costa.
Análise
86.Nos mesmos termos da defesa apresentada pelo Sr. Fernando Onofre Batista da Costa, o exSecretário acostou suas alegações ‘por partes’. Inicialmente, intenta excluir a submissão do CORE/RS
ao TCU. No que tange a este aspecto, em decorrência dos argumentos serem idênticos aos apresentados
pelo ex-Presidente, acreditamos serem suficientes as contra-razões expostas anteriormente.
87.Quanto ao mérito propriamente dito, ou seja, a responsabilização do Secretário do CORE/RS,
é importante reproduzir o teor do art. 42 do Regimento Interno da Unidade (fl. 510) que estabelece as
competências inerentes ao citado cargo:
Art. 41- Compete ao Secretário:
Asubstituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos temporários;
Bpreparar as correspondências e expedientes do Conselho;
Cter sob a sua guarda e responsabilidade o arquivo;
Dredigir e assinar, juntamente com o Presidente, as atas da sessões;
Edirigir, fiscalizar e orientar os trabalhos da Secretaria;
F -integrar o Conselho Diretor e as Câmaras de Fiscalização Ética do Exercício
Profissional´, na qualidade de membro.
88. Conforme pode-se verificar, o Secretário é o substituto eventual do Presidente em todos os
seus impedimentos e ausências, sendo, portanto, ordenador de despesas substituto. Este aspecto pode
ser constatado à fl. 103 onde o presente responsável, representando o CORE/RS, encaminha por meio
do Ofício nº 053/99-Gabinete da Presidência do CORE/RS, a presente Tomada de Contas Especial ao
Controle Interno, em atendimento à Decisão nº 095/99-TCU-Plenário.
89.Ocorre que, conforme se demonstrou na análise das alegações do ex-Presidente, a TCE
encaminhada pelo presente responsável foi elaborada com base em Relatório de Auditoria
falsificado/adulterado, onde diversas irregularidades foram suprimidas, inclusive aquelas que seriam de
evidente responsabilidade dos dirigentes do CORE/RS.
90.Sustenta o responsável que a data do Relatório falsificado (05.06.1999-fl. 104) é posterior ao
encaminhamento do citado ofício (26.05.1999), donde descaberia a acusação de ter encaminhado a
TCE (fl. 371, linha 5.16). Nos parece que a alegação é parcialmente procedente. Não obstante a TCE
ter sido encaminhada ao Controle Interno em três situações (fls. 103, 109 e 03 – nesta ordem),
realmente o mencionado ofício de fls. 103 foi encaminhado em data anterior (26/05/1999) ao relatório
falsificado (05/06/1999).
91.Entretanto, desde o primeiro envio da TCE ao Controle Interno, o que ocorreu por meio do
ofício assinado pelo responsável em questão, estava amparada em relatórios parciais e tendenciosos da
empresa de auditoria Método – Contabilidade e Consultoria S/C Ltda., ou seja, com débito inferior ao
183
desviado, exclusão de culpabilidade do Presidente, Secretário e Tesoureiro, e omissão de diversas
falhas administrativas. O Relatório completo e fidedigno somente ‘apareceu’ quando a equipe do TCU
realizou inspeção na documentação apreendida pela Polícia Federal.
92.Argumenta também que a ‘citada’ falsificação inexistira, pois o depoimento do auditor
independente à fl. 313, somente esclarece ‘que ele (pessoalmente) não elaborara e não assinara a peça
(...) e que outras pessoas de sua empresa estão autorizadas a assinar documentos por ela emitidos’. Com
esta sustentação, o responsável quer fazer crer que o mencionado relatório, apesar de ter sido elaborado
pelo auditor depoente, foi assinado por outro auditor da mesma empresa.
93.Apesar de acreditarmos que tal argumentação é descabida, fica evidente que, se isto ocorreu, a
falsificação também está provada, pois somente fins escusos poderiam levar outro auditor da empresa a
‘copiar’ a assinatura do Sr. Celso Arruda, tendo em vista o relatório ter trazido somente informações
parciais acerca do desvio, com o fim nítido de beneficiar os dirigentes do CORE/RS.
94.Outra alegação do responsável versa sobre o Relatório do Controle Interno somente ter
responsabilizado as Sras Simone Jaqueline Limberger, Cláudia Luciane Saraiva Freitas e Eva Sueli.
Efetivamente isto consta dos autos à fl. 246 na conclusão do Relatório de Auditoria da Secretaria
Federal de Controle Interno do Ministério da Fazenda. Entretanto, tal fato somente ocorreu devido às
informações distorcidas apresentadas pelos dirigentes do CORE/RS; apenas com a busca e apreensão
de documentos no CORE/RS, realizada pela Polícia Federal, pode-se obter dados verazes e condizentes
com as irregularidades praticadas.
95.Ademais, o relatório do controle interno não é vinculante, devendo esta Casa, com vistas à
defesa do erário e à busca da verdade material, realizar as diligências necessárias a esclarecer a
irregularidade em comento. Assim, é bastante comum, que os posicionamentos adotados pelo Controle
Interno, sejam revistos no decorrer do trâmite processual.
96.Argumenta ainda que o Inquérito Policial nº 648/1997, instaurado pela Polícia Federal e ao
conseqüente processo judicial da 1ª Vara Federal no RS nº 97.0022376-0 (fls. 328 e 643), são
posteriores e diferentes dos aspectos tratados na presente TCE. Apesar da independência de
julgamentos e do maior espectro de fiscalização açambarcado pelo Poder Judiciário, é importante
deixar registrado que naquela esfera judicial, o Sr. Antonio Xerxes O’dena Tavares, juntamente com
outros responsáveis, é acusado, dentre outras irregularidades, pela ‘contratação de empresas de
auditoria mediante falsas licitações; manipulação da contabilidade conforme a vontade do Presidente;
desfalques e desvios de numerários; utilização de conta cheque na tesouraria (fls. 644 e 645). Além
disso, conforme consta no documento retro, as irregularidades estariam ocorrendo desde 1996. Desse
modo, pode-se atestar, além da similaridade dos fatos, a sobreposição das datas das irregularidades
apontadas.
97.Além disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o TCU exerce sua jurisdição
independentemente das demais jurisdições civis, penais, trabalhistas, etc.. (Acórdão nº 406/1999 – 2ª
Câmara, Acórdão nº 463/1994 – 1ª Câmara, Acórdão nº 06/1996 – 1ª Câmara). Acrescente-se que
inexiste litispendência entre processos do TCU e outro que trate do mesmo assunto em tramitação no
Poder Judiciário, nos termos da Decisão nº 97/1996 – 2ª Câmara. Ressalvamos que, a apuração de
responsabilidade ora discutida, pode ser encerrada quando no juízo criminal, ficar assente a
inexistência da irregularidade ou sua autoria, nos termos do art. 935 do Novo Código Civil (Lei nº
10.406, de 10/01/2002), circunstância não aplicável ao presente caso.
98.Ainda quanto a esses aspectos, o responsável relata que o Inquérito concluído pela Polícia
Federal em 03/07/2001, excluiu sua responsabilidade. De antemão, registro que não foi acostada cópia
que comprove esta alegação. Além do mais, à fl. 704, consta o recebimento da denúncia pelo Juiz
Federal Marcelo Cardozo da Silva em 04/03/2002, onde consta a responsabilização do Secretário do
CORE/RS (juntamente com o Presidente) acerca dos desvios na tesouraria e outras irregularidades.
184
99.Conforme sustentou o ex-Presidente em sua defesa, o responsável busca imputar total
responsabilidade nas Sres Cláudia Luciane Saraiva Freitas e Simone Jaqueline Limberger, em
decorrência delas terem, perante a Comissão de Sindicância e, posteriormente em depoimento à Polícia
Federal, reconhecido a apropriação de recursos do CORE/RS.
100.Conquanto os fatos citados serem parcialmente verídicos, a argumentação não pode
prevalecer. A parcialidade da veracidade da afirmação é devido ao depoimento da Srª Claúdia, pois
inicialmente, perante a Comissão de Sindicância, confessou ter se apossado de ‘aproximadamente seis
mil reais’ (fl. 23); contudo, em posterior depoimento à Polícia Federal (fl. 195) nega a autoria,
relatando:
‘que um dia antes de sua convocação para ser ouvida nessa Sindicância, o Secretário
Antonio Tavares convenceu a interrogada para que admitisse a apropriação de até R$ 10.000,00;
que não tem condições de informar se a Srª Simone também foi pressionada nesse sentido; que o
Sr. Antonio Tavares declarou que esta Sindicância não iria dar em nada e se não admitisse a
apropriação seria demitida, que sem pensar nas conseqüências, acabou admitindo perante a
Comissão de Sindicância que havia se apropriado de R$ 6.000,00; que não se apropriou de
nenhum valor do CORE/RS’.
101.Desse modo, diferente do alegado, a Srª Cláudia negou, no segundo momento, a participação
em desvios de valores no CORE/RS; ressalto que a análise acerca deste fato, bem com, da
responsabilização desta funcionária, será devidamente realizada quando da verificação das alegações de
defesa por ela apresentada. No que tange à Srª Simone, efetivamente confessou em duas oportunidades
(fls. 30 e 192), que teria se apropriado de ‘aproximadamente de R$ 7.000,00’, com a devida anuência
do presente responsável (linha 24 da fl. 192). Contudo, deve ser ressaltando que, nos termos do inciso
II do art. 5º e § 2º do art. 16 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, estão sob a jurisdição do TCU e
serão responsabilizados no caso de desvios/desfalques, os agentes públicos que praticaram o ato
irregular ou, ainda, aqueles que tenham concorrido para o cometimento do dano apurado.
102.Reveste-se de extrema importância o fato do Secretário do CORE/RS, nos termos da e do art.
41 do Regimento Interno, ser responsável pela Secretaria do Conselho, recaindo, desta forma, nos
termos dos arts. 58 e 59 do mesmo regimento, todo o gerenciamento do serviço administrativo, bem
como dos empregados do CORE/RS. Assim, a responsabilidade do Sr. Antonio X. O. Tavares, não era
somente de ‘vice-presidente’ (Secretário), substituindo o presidente em seus impedimentos legais (letra
a do inciso 41 do Regimento Interno), mas também, supervisionar toda a administração e pessoal desta
entidade representativa de classe.
103.Finalmente, em consonância com as alegações prestadas pelo Sr. Fernando Onofre, o
presente responsável se indigna ante a discricionariedade na ‘escolha dos responsáveis’. É importante
deixar registrado que a instrução de fls. 362 a 377, sustentou-se em elementos contidos nos autos,
sendo a proposta ratificada pelo Relator à fl. 378. Ademais, considerando as defesas apresentadas, não
vislumbramos necessidade na modificação do entendimento exposto, sobretudo no que tange à Srª Eva
Sueli Freitas, a qual teve sua responsabilidade excluída (fls. 371 e 372).
104.Desse modo, consoante o § 4º do art. 209 do Regimento Interno do TCU e tendo em vista as
diversas evidências constantes do autos, parece-nos que a responsabilidade do Sr. Antonio Xerxes
O’dena Tavares (ex-Secretário do CORE/RS) pelos desvios apurados, está caracterizada, donde
propomos a rejeição da defesa apresentada.
Alegações de defesa do Sr. Carlos Rogério de Godoy
(ex-Tesoureiro do CORE/RS)
105.O responsável inicia suas alegações de defesa esclarecendo que, apesar da sua indicação para
Tesoureiro em 1993 por parte do ex-Presidente, Sr. Fernando Onofre, não possuía conhecimento na
área, tendo, até aquele momento, somente desempenhado as funções de mecânico.
185
106.Acrescenta que ‘ face as limitações do requerente para o exercício do cargo, já que, como
citado, se trata de simples mecânico, com apenas o 2º grau de escolaridade completo, e, portanto, sem o
conhecimento necessário para administrar a vida contábil da entidade, foi-lhe prometido que todas as
atividades da tesouraria (controles bancários, escrituras contábeis) seriam realizadas por um contador,
que constituiria uma equipe para tanto.
107.Ressalte-se que era de conhecimento geral que o requerente não tinha conhecimento
necessário para exercer o cargo de tesoureiro. Todavia, durante o ano de 1994, ainda não havia sido
contratado o contador que exerceria as atividades contábeis no CORE, conforme havia sido prometido
ao requerente pelo Sr. Fernando, Presidente da entidade.
108.Nesta época, o requerente já dedicava muito de seu tempo às atividades no CORE/RS, o que
começou a criar empecilhos para a continuidade do exercício de sua profissão (mecânico).
109.Devido às dificuldades encontradas para o exercício do cargo de tesoureiro, já que ainda não
possuía conhecimento contábil suficiente, e constatando que estava sendo constantemente influenciado
pelo Presidente Fernando, o requerente anunciou que não mais poderia continuar no cargo.
110.Somente no ano de 1995, sob ameaça de pedido de demissão do requerente, foi contratado o
contador prometido, Sr. Carlos Alberto Sampaio, que imediatamente passou a responsabilizar-se pela
contabilidade da entidade perante a Presidência do CORE/RS, recebendo ordens e determinações
diretamente do Presidente Fernando.
111.Nessa época o requerente já percebia o autoritarismo do Presidente Fernando, que
centralizava todos os assuntos e estabelecia que tudo na entidade deveria funcionar única e
exclusivamente de acordo com suas determinações.
112.Era o próprio Presidente quem fazia os contatos com os bancos (CEF, Banco do Brasil e
Banco Meridional) e tratava com os gerentes os negócios referentes à cobrança das anuidades e
aplicações financeiras.
113.Do que se vê, tratava-se o requerente de um inocente útil, e a sua manutenção no cargo de
tesoureiro do CORE/RS agradava à presidência, justamente pelo seu desconhecimento de questões
financeiras e contábeis. Afinal, quanto menos conhecimento tivesse o tesoureiro, maior controle teria o
presidente sobre as finanças da entidade.
114.(...) O caixa da entidade era feito por Simone Jaqueline Limberger e Cláudia Luciane Saraiva
Freitas, e após a documentação era repassada ao Contador e para Eva Sueli Freitas, sendo esta última
quem fazia os lançamentos e registros do caixa.
115.Nas oportunidades em que conferia o caixa, não vislumbrava o requerente qualquer
irregularidade, pois não era constatada qualquer diferença, pois os valores sempre fechavam.
Importante ressaltar, novamente, que após a contratação do contador Carlos Alberto Sampaio, este
ficou responsável por toda a contabilidade do CORE/RS, e estava subordinado diretamente ao
Presidente Fernando, de quem recebia ordens e a quem prestava contas. O destino dos valores da
entidade foi sempre determinado exclusivamente pelo Presidente, que estabelecia, inclusive, onde
seriam depositados ou aplicados.
116.Na verdade, o Presidente do CORE/RS instaurou um verdadeiro regime ditatorial,
centralizando para si todos os assuntos, principalmente os que diziam respeito à área
contábil/financeira.
117.(...) Por outro lado, cumpre destacar, que no mês de agosto de 1997, ainda durante a auditoria
realizada pelo TCU no CORE/RS, em razão de divergências com o Sr. Fernando, o requerente afastouse do cargo de Tesoureiro, permanecendo o restante da gestão na Caixa de Assistência da entidade.
118.Importante ressaltar que às vésperas do início da auditoria pelo TCU, a tesouraria do
CORE/RS foi assaltada e foram furtados vários cheques devolvidos, sem fundos, e, também cheques
vencidos não depositados. Na oportunidade, o Presidente solicitou ao requerente que fizesse um
Boletim de Ocorrência na Polícia Civil. Todavia, quando o requerente retornou ao prédio da entidade, o
186
Presidente Fernando e o Secretário Tavares haviam entrado no andar assaltado e olhavam os armários,
estantes e gavetas, prejudicando, assim, qualquer tentativa de perícia técnica por parte da polícia.
119.Ademais, o cálculo do valor total roubado, solicitado pela polícia, foi feito pelo contador
Carlos Alberto Sampaio, após ter recebido orientação do Presidente.
Análise
120.O ex-Tesoureiro do CORE/RS inicia a defesa sustentando que sua responsabilidade deve ser
excluída devido sua ‘incompetência técnica’ para exercer as funções do cargo. Considerando que esta
alegação não pode ser atestada devido à ausência de documentos comprobatórios, acreditamos que não
pode prevalecer; ademais, conforme extensamente demonstrado nos presentes autos, a irregularidade
que acarretou os desvios de valores (emissão de cheques por terceiros para compensar os desvios de
dinheiro em espécie do Caixa, os quais, por interesse dos emitentes e por concordância do Presidente,
não eram depositados, perdendo a validade’), era de fácil percepção, dispensando considerável
capacidade técnica para evitá-la.
121.Soma-se ao exposto, o fato do responsável ter aceitado o cargo de Tesoureiro, oferecido pelo
então Presidente do CORE/RS, recaindo assim as competências estabelecidas no art. 45 do Regimento
Interno do Conselho em questão, quais sejam:
Art. 45 – Compete ao Tesoureiro:
A -dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria;
B -ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Conselho;
C -assinar, com o Presidente, os cheques e demais papéis da tesouraria, bem como efetuar
os pagamentos e recebimentos autorizados;
D -apresentar balancetes mensais e um balanço anual;
E -apresentar o Orçamento da receita e despesa para o exercício seguinte;
F -recolher os valores do Conselho à instituição financeira de reconhecida idoneidade;
G -integrar o Conselho Diretor e as Câmaras de Fiscalização Ética do Exercício Profissional
e Registro.
122.Assim, sua atividade, como não poderia ser diferente, estava intimamente ligada aos
desfalques em comento. Não se pode escusar o tesoureiro diante da constatação do recebimento de
valores devidamente registrados na fita da caixa registradora, estando estes valores ausentes no Caixa e
na Contabilidade (letras ‘a, b, c, e’ do art. 45); da mesma forma, não deve ser tolerada a ‘praxe’ de
trocar valores em espécie por cheques pré-datados de funcionários e particulares, sendo que, alguns
destes cheques, jamais eram depositados. Estas irregularidades ocorreram no âmbito do CORE/RS, no
mínimo, diante de clara omissão do tesoureiro.
123.Além do mais, o conhecimento das irregularidades por parte do responsável também pode ser
constatado em seu próprio depoimento à Polícia Federal à fl. 314, onde relata:
‘que em duas oportunidades a Srª Eva Sueli trouxe ao declarante a informação de que o
valor em dinheiro não era o mesmo recebido pelo Caixa, sendo que essa diferença era
compensada com cheques de diretores oriundos do interior do Estado; que possuía na gaveta da
sua mesa inúmeros cheques registrados na contabilidade, que por interesses dos emitentes e com
a concordância do Presidente não eram depositados, os quais acabavam perdendo a validade;
que havia um valor aproximado de R$ 20.000,00 do CORE que foi utilizado, com o conhecimento
do Presidente, para custear honorários advocatícios e despesas que não eram do CORE/RS, onde
envolvia interesse do Presidente e da diretoria em processos judiciais’
124.Outro aspecto que corrobora para a responsabilização do Tesoureiro é o Relatório de
Auditoria para Tomada de Contas Especial (A1) às fls. 275 a 293, elaborado pela empresa Método –
Contabilidade e Consultoria Ltda., o qual somente apareceu após a busca e apreensão realizada no
CORE/RS. O relatório traz o seguinte trecho imputando-lhe responsabilidade:
187
‘Afora a responsabilidade pelo não cumprimento no Regimento Interno do CORE/RS,
entendemos ser muito difícil o Tesoureiro não ter conhecimento das irregularidades ocorridas,
pelo menos pela omissão de verificar com profundidade os fatos que estavam ocorrendo na
Tesouraria, então sob sua inteira responsabilidade.’
125.É importante também enaltecer que, consoante exposto na ‘Introdução’ desta instrução, o
Acórdão nº 454/2003 – Plenário (Ata nº 16/2003, DOU de 26/05/2003) deu provimento ao recurso
impetrado pelo presente responsável, excluindo a penalidade aplicada anteriormente no Acórdão nº
23/1999 – TCU – Plenário. Contudo, a alteração no entendimento desta Casa, deu-se em decorrência de
que as irregularidades de ‘responsabilidade direta’ do Tesoureiro, qualificadas como graves, seriam
apuradas no processo ora em questão, consoante trecho do Voto do Exmo Sr. Ministro, Walton Alencar
Rodrigues:
‘Com efeito, apesar de serem graves as irregularidades imputadas ao Sr. Carlos Rogério de
Godoy no exercício do cargo de tesoureiro do Core/RS, cabe reconhecer que essas infrações não
foram consideradas para fins de aplicação da multa pelo Acórdão 23/99 – Plenário, tendo o nobre
relator a quo optado por tratá-las em processo específico de TCE, acolhendo sugestão da unidade
técnica, conforme se colhe do seguinte excerto do voto:
‘8. Quanto às ocorrências consignadas nas alíneas a a e do item 1 do Relatório acima, considero
acertado o posicionamento proposto pela Unidade Técnica. Todavia – ante a notícia de instauração de
Tomada de Contas Especial pelo dirigente da Entidade, em 08.08.97, e considerando que, conforme
consulta realizada pelo meu Gabinete no Sistema PROCESSUS, não foi constatada a autuação do
respectivo processo – creio que se deva fixar prazos distintos ao CORE/RS e à CISET/MTb no tocante
ao encaminhamento da referida TCE a este Tribunal.’
Assim, como a responsabilidade por essas irregularidades será examinada em processo
específico, as eventuais sanções cabíveis poderão ser aplicadas nesses autos. Excluídas as
irregularidades vinculadas estritamente ao desempenho do cargo de tesoureiro, entendo, em
sintonia com a instrução, que as demais violações não lhe podem ser imputadas.’
126.Desse modo, as graves irregularidades verificadas naquele processo, de responsabilidade do
Tesoureiro, são exatamente as tratadas neste momento, quais sejam:
‘a)’desvio dos dinheiros transferidos indevidamente para a conta Cheques em Cobrança, apurado
pela diferença entre o saldo daquela conta e o total dos cheques em poder da Tesouraria (R$ 55.743,13
estornados indevidamente em 10/07/97 e R$ 1.497,50 verificados na Tesouraria em 28/07/97) mais os
lançamentos, também indevidos, na mesma conta, referentes à cobrança de cheques devolvidos
(diferença de R$ 25.483,30 entre o total dos cheques devolvidos e o das recuperações de receita, não
comprovada em cheques no controle extra-contábil, partindo do último saldo da conta Cheques
Insuficientes)’, totalizando R$ 82.723,93;
b) ‘adoção de procedimento sistemático de baixa contábil dos cheques devolvidos contra a receita
da Entidade desde 12/09/96, a começar pelo então saldo devedor da conta Cheques Insuficientes no
valor de R$ 57.157,11, passando-os para controle extracontábil’;
c) ‘inutilização dos Movimentos de Caixa elaborados pela servidora do Caixa do 11º andar, com
a perda das informações nele registradas, particularmente se os recebimentos eram em cheque ou
dinheiros’;
d) ‘fraude na demonstração do saldo da conta Cheques em Cobrança na Prestação de Contas do
exercício de 1996, que relacionou, indevidamente, todos os recebimentos do mês de janeiro de 1997 (os
cheques recebidos até 31/01/97, pré-datados para até 11/03/97)’.
127.Verifica-se, desse modo, que as irregularidades atribuídas ao Tesoureiro estão intimamente
relacionadas aos desvios de recursos ora apurados, as quais contribuíram de maneira substancial para
os desvios apurados.
188
128.Acrescentamos ainda que, a Srª Cláudia Luciane Saraiva Freitas, ex-funcionária do
CORE/RS e responsável solidária pelo débito em questão, em depoimento à Comissão de Sindicância
fez o relato abaixo, o qual também demonstra a responsabilidade do tesoureiro.
‘Perguntada se a atitude de apropriar-se do numerário disponível no caixa era uma atitude
isolada e própria. Respondeu que sim, que o fez por ver que não havia fiscalização sobre a
documentação da Tesouraria’.
129.Dos argumentos acostados, concluímos que o cargo exercido pelo Sr. Carlos Godoy, a
descrição das irregularidades em seus depoimentos, a negligência diante dos desfalques e os diversos
depoimentos constantes dos autos, nos impulsionam a concluir pelo seu amplo conhecimento e
participação nos desvios. Desse modo, findamos por rejeitar suas alegações de defesa.
Alegações de defesa do Sr. Calos Alberto Sampaio
(ex-Contador do CORE/RS)
130.O responsável foi representado nos presentes autos por intermédio da Defensoria Pública da
União no Rio Grande do Sul, a qual, acostou, basicamente, as seguintes alegações de defesa:
131.‘Segundo a peça acusatória, o Sr. Carlos Alberto teria sido denunciado tão somente por ser o
Contador do CORE/RS, não apresentando qualquer relação entre a responsabilidade que este tinha
pelos registros contábeis e os fatos pelos quais foi lhe imputado tal prática. Ocorre que o Sr. Carlos era
uma mero instrumento para a prática de atos ilícitos, sendo que não tinha qualquer conhecimento da
prática de tais atos.
132.(...) Ademais, não restou configurado o delito, porquanto o Sr. Carlos nunca esteve na posse
dos valores em questão, sendo que estes nunca estiveram em sua esfera de disponibilidade, haja vista
que o tesoureiro e as secretárias da tesouraria é que manuseavam cheques e valores.
133.Com efeito, o Sr. Carlos deixa claro que não tinha acesso ao recinto da tesouraria, não podia,
dessa forma, ter a posse dos valores e, sendo assim, concorrer para sua apropriação. Ademais, o Sr.
Carlos trabalhava de forma totalmente subordinada ao Sr. Carlos Rogério Godoy, pois deste recebia
ordens e a este se reportava. As ordens eram dadas verbalmente e, nunca por escrito, o que causava,
muitas vezes, confusões e mal-entendidos.
134.In casu, os documentos que acompanhavam os boletins de caixa, se por acaso, apresentassem
alguma discrepância ou não estivessem devidamente preenchidos, era o Sr. Godoy (tesoureiro) que
providenciava a correção.
135.Por tudo que foi exposto, pode-se facilmente compreender que a intenção do Sr. Carlos
Alberto Sampaio eram as melhores possíveis, pois é contador desde o ano de 1968, sendo um
profissional respeitado.
136.Por oportuno, o Sr. Carlos Alberto alega taxativamente que nunca havia lhe ocorrido que
pudessem existir irregularidades e confiava extremamente nos trabalhos do tesoureiro.
137. Quanto aos atos praticados pelos integrantes da Tesouraria, tem a narrar os seguintes fatos:
a-as funcionárias Simone Limberger e Cláudia Luciane Saraiva Freitas, confessaram a
apropriação de valores. Esta última afirmando que o fez porque não havia fiscalização sobre a
documentação da Tesouraria, tendo em vista que o Sr. Godoy ficava pouco tempo no seu lugar de
trabalho;
b-as auditorias realizadas constataram que cheques dos contribuintes do conselho foram
depositados indevidamente na conta bancária da funcionária Eva Sueli Freitas e de outras pessoas,
concluindo que esta estava envolvida nas irregularidades encontradas;
c-As fraudes eram praticadas pelas envolvidas, computando-se os valores no computador, tanto
em moeda corrente, com para os cheques à vista e pré-datados. O dinheiro em espécie era substituído
por cheques pré-datados das funcionárias, que, posteriormente, eram deletados do registro no
computador;
189
d-os cheques mantidos na gaveta da mesa do tesoureiro eram incobráveis, por serem, na sua
maioria, cheques já devolvidos por duas vezes aos Bancos, em função de insuficiência de fundos.
Todos os cheques roubados não tinham valor algum para terceiros e o CORE estava cobrando um a
um;
e-o dinheiro que permanecia em caixa era utilizado pelos funcionários do CORE, quando
necessitavam de algum vale;
f-tais vales eram fornecidos pela Srª Simone e pelo Sr. Godoy, sendo que, na sua ausência, eram
fornecidos pela Srª Cláudia;
g-a funcionária Simone administrava, praticamente sozinha, a Tesouraria do CORE, tendo
reconhecido ter perdido o controle dos valores ilicitamente sacados;
Análise
138.Com vistas a demonstrar a responsabilização do ex-Contador, é relevante retomar as
irregularidades praticadas e causadoras do desfalque em questão. Conforme instrução à fl. 367, foram
comprovados desfalques de recursos em espécie do caixa do CORE/RS, os quais eram compensados
pela emissão por terceiros de cheques pré-datados, com a devida anuência e concordância do
Presidente da Unidade; cheques que, pelo decurso de prazo ou insuficiência de fundos, acabavam
perdendo a validade.
139.Extrai-se da irregularidade que a elaboração do Balanço do CORE/RS, se representasse
fidelidade à realidade, deveria demonstrar, paulatinamente, a redução da conta de ‘numerário em
espécie’ e conseqüente incremento na conta ‘cheques a receber’ ou ‘devedores’. Contudo, conforme
extensamente demonstrado no Relatório da empresa de Auditoria Independente (fl. 275) – versão
apreendida pela Polícia Federal -, os registros contábeis possuíam diversas inconsistências, dentre as
quais transcrevo:
A -como as Prestações de Contas são elaboradas partindo-se dos dados constantes de prestações
de contas anteriores, adicionando-se as mutações ocorridas, quando de sua apresentação, as
inconsistências ficam ‘encobertas’, mas divergentes dos registros contábeis representativos dos fatos do
período;
B -inexistem conciliações de contas de qualquer espécie entre os registros contábeis e os demais
elementos geradores de informações;
C -os saldos bancários não são conciliados entre os registros contábeis e os demais elementos
geradores de informações;
D -os saldos contábeis de cheques em carteira não são conciliados com os controles internos
existentes na entidade;
E -os registros de receitas auferidas pela entidade não são conciliados com os registros
processados pelo CPD;
F -existem diferenças entre os valores registrados no Caixa como recebimentos de receitas e os
registro contábeis, o que descaracteriza os resultados apresentados nas demonstrações financeiras;
Gos registros contábeis não demonstram os saldos de cheques em cobrança;
H - os registros contábeis não expressam os cheques pré-datados em guarda com a fiscalização.
140.Analisando as informações constantes do relatório elaborado pela empresa de auditoria
contratada pelo CORE/RS, conclui-se que as funções exercidas pelo Contador eram executadas de
maneira bastante ineficaz, possibilitando que os desfalques em questão pudessem ocorrer. Esta
precariedade no exercício destas funções, foi também abordada no relatório à fl. 278: ‘Os sistemas de
controle financeiros do CORE/RS são totalmente inconsistentes, facilitando a fuga de valores,
inexistindo conciliações entre as várias fontes de registro e controle dos valores recebidos e a
receber.’.
190
141.Deve ser frisado que, analisando os balanços do CORE/RS, seria de extrema facilidade
detectar os desfalques em tela, conforme asseverou a auxiliar de contabilidade da unidade, Srª Eva
Sueli Freitas, em depoimento prestado à Justiça Federal (fls. 564 a 575):
‘Juiz: Foi com essa prática que a senhora chegou à conclusão de que aqueles lançamentos
contábeis estavam errados?
Ré: Não. Quando eu achava que estava alguma coisa errada, eu perguntava para o
contador, mas não era difícil de detectar que estava errado!
Juiz: Era bem claro, bem explícito?
Ré: Era claro! Claro ! Claro ! Se eu, que sou uma pessoa meio leiga, notei que havia
irregularidade.....Impossível que o contador também não iria notar, não é ?
Não estou querendo dizer que o seu Sampaio teve culpa! ...não é?’
142.O Código de Ética Profissional do Contabilista (Resolução CFC nº 803, de 10/10/96, D.O.
20/11/96) estabelece que:
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 2º – São deveres do contabilista:
I – exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e
resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e
independência profissionais
IV – comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual
circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar
trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e executores;
VI – renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente
ou empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que os
interesse dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da
renúncia;
Art. 3º – No desempenho de suas funções, é vedado ao contabilista:
VI – manter Organização Contábil sob forma não autorizada pela legislação pertinente
VIII – concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la ou
praticar, no exercício da profissão, ato definido como crime ou contravenção;
XVII – iludir ou tentar iludir a boa fé de cliente, empregador ou de terceiros, alterando ou
deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças
contábeis inidôneas;
XX – elaborar demonstrações contábeis sem observância dos Princípios Fundamentais e das
Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
143.Confrontando as falhas mencionadas pelo relatório do Tomador de Contador com os deveres
inerentes à função de Contador, pode-se constatar que o responsável infringiu diversas disposições
inerentes ao cargo que ocupava, atitudes que, pelo menos, impossibilitaram que os desfalques
pudessem ser percebidos nos balanços da unidade.
144.Além do mais, ainda acerca da importância do balanços do CORE/RS, não se pode conceber
que o Sr. Carlos Alberto Sampaio sendo ‘contador desde o ano de 1968, gozando de respeito
profissional’, conforme alega em sua defesa, pudesse, além de descumprir os dispositivos acima,
agisse de forma tão negligente diante dos desvios em questão, circunstância que nos impulsionam a
concluir pela sua omissão e participação na irregularidade.
145.É de se ressaltar também, que as irregularidades apontadas nos permitem concluir que
demonstrações contábeis não expressavam ‘de forma clara e objetiva, a exatidão dos
demonstrativos contábeis’, nos termos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, art. 16, I.
191
146.Por fim, nos termos do Voto do Exmo Sr. Ministro Marcos Benquerer, no Acórdão 93/2003 –
TCU – Primeira Câmara (Ata 02/2003 – DOU 13/02/2003), é necessária a ‘demonstração de
participação ou cumplicidade nas fraudes para imputação de determinado débito’; parece-nos que
os elementos carreados são suficientes para propormos a rejeição da defesa apresentada e conseqüente
responsabilização do ex-Contador do CORE/RS.
Alegações de defesa da Srª Cláudia Luciane Saraiva Freitas
(ex-Funcionária do CORE/RS)
147.A responsável, por intermédio do documento à fl. 402, solicita que a defesa apresentada à
Justiça Federal no Processo nº 97.0022376-0, seja conhecida como suas alegações de defesa nos
presentes autos.
148.Dessa forma, extraímos as seguintes justificativas: ‘A peça denunciatória traz em seu
conteúdo a afirmativa de que as denunciadas, trabalhavam in loco nas dependências da tesouraria da
autarquia federal, manuseando diretamente cheques e valores. Trabalhar no local não é argumento
suficiente para afirmar que tenha cometido o ilícito. Também a mesma peça denunciatória traz em seu
conteúdo a afirmativa de que os elementos para convicção da prática de todos os fatos apontado na
peça são elementos contidos nos procedimentos administrativos TC 625.200/97-7 e TC 014.873/97-4
provenientes da Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União e com base no
primitivo Relatório de Sindicância datado de 19/08/1997 e seu aditamento de 06/10/97’.
149.Ora, o respeitável relatório do Tribunal de Contas da União aponta o desaparecimento de
cheques apontando para as ex-empregadas Simone Jaqueline Limberger e Claudia Luciane Freitas.
Contudo não há provas que a Srª Cláudia tenha de qualquer forma se apropriado de qualquer valor
pertencente ao CORE/RS. Dessa forma, em face da ausência de suporte probatório quanto à autoria por
parte de Cláudia Luciane, é totalmente descabida a denúncia.
150.Quanto ao Relatório de Sindicância, feita por uma Comissão Instaurada pelo Presidente do
Conselho, Sr. Fernando Onofre Batista da Costa, principal responsável pela autarquia e principal alvo
da denúncia do Ministério Público Federal, sendo inclusive denunciado por ter se apropriado de R$
44.267,78.
151.Assim, é totalmente carente de credibilidade o Relatório da Comissão de Sindicância que
inclusive ouviu a denunciada SrªCláudia Luciane de forma não convencional, mediante coação e
ameaça, provavelmente já com a intenção de desviar a responsabilidade contra ela. (...) Exatamente por
não merecer credibilidade, entende a denunciada que não deve ser criticada ou atacada nesta
manifestação.’
152.A responsável ainda cita que ‘os cheques desaparecidos ocorreram principalmente no
período de 1995 até 1997, isto é, quando começaram os desvios, sendo esta uma simples servente; logo
podemos ter a certeza de que estava sendo usada como ‘bode expiatório’.
153.Tanto o relatório do Tribunal de Contas da União com a empresa de auditoria apontam para a
denunciada com base tão somente no relatório da Comissão de Sindicância, sem nenhuma outra prova
concreta de ato ilícito cometido pela responsável.
Análise
154.Preliminarmente, é relevante registrar que em decorrência da responsável ter solicitado
aproveitamento de sua defesa encaminhada à Justiça Federal, em 29.11.2001 (fl. 403), muitos dos
argumentos acostados não guardam conexão com o objeto da irregularidade. Desse modo, somente
extraímos e passaremos a analisar, os argumentos pertinentes à citação encaminhada.
155.A responsável intenta se esquivar da acusação relatando que ‘o simples fato de manusear
cheques não configura irregularidade’, inexistindo provas de que teria se apropriado de recursos do
192
CORE/RS. Nos parece que este argumento não pode prevalecer, pois a responsável, em depoimento
prestado à Comissão de Sindicância (fls. 23 e 24) relatou:
‘Perguntada se a atitude de apropriar-se do numerário disponível no caixa era uma atitude
isolada e própria. Respondeu que sim, que o fez por ver que não havia fiscalização sobre a
documentação da Tesouraria’.
‘Perguntada se tem idéia de que quantia aproximadamente teria se apropriado, respondeu
que aproximadamente seis mil reais de abril a junho.’
156.Ainda no mesmo depoimento, a responsável tece detalhes acerca da forma como os desvios
ocorriam no âmbito do CORE/RS:
‘No fechamento da contabilidade, dinheiro e cheques eram todos lançados na conta como
cheques em cobrança.’
‘Perguntada sobre quando começou a ser desviado dinheiro afirmou que foi a partir do mês
de abril’.
‘Perguntada se era procedimento normal a destruição dos documentos, esta disse que sim.’
‘Disse que sabia que a destruição dos documentos era feita há mais tempo.’
157.Já em depoimento prestado à Polícia Federal às fls. 194 a 196 e à Justiça Federal à fl. 716, a
responsável nega ter se apropriado de recursos do CORE/RS, e que teria admitido a apropriação no
depoimento prestado à Comissão de Sindicância, em decorrência do Presidente e do Secretário do
CORE/RS terem pressionado-a para que assumisse, juntamente com a Srª Simone Jaqueline Limberger,
a responsabilidade pelos desfalques ocorridos.
158.Quanto à alegada coação, o depoimento da Srª Simone J. Limberger à Polícia Federal (fls.
191 a 193) não corrobora este fato, pois diversamente da presente responsável, a funcionária Simone
nada relata acerca de possível constrangimento exercido pelo ex-Presidente e Secretário. Ademais,
ainda neste depoimento, finaliza confessando ter desviado parcela de recursos (cerca de sete mil reais).
Já em depoimento à Justiça Federal (fls. 710 a 714), a Srª Simone Jaqueline relatou que os dirigentes do
CORE/RS, ‘Sres Tavares e o Fernando nos chamaram para que a gente responsabilizasse o Tesoureiro’,
pois ‘se o Tesoureiro for responsabilizado, a gente fica ileso do que está acontecendo’. (fl. 712) Desse
modo, não há consenso entre os depoimentos das funcionárias, pois enquanto a Srª Cláudia alega que
foram pressionadas para assumir a responsabilidade, a Srª Simone, em duas oportunidades
(Comissão de Sindicância e Polícia Federal) nada relata acerca de possível coação e,
posteriormente, à Justiça Federal, alega que os dirigentes intencionavam responsabilizar o
Tesoureiro’. Assim, a mencionada coação não se afigura caracterizada.
159.Em que pese a Srª Cláudia ter negado participação nos desvios no depoimento à Polícia
Federal, a confissão e, sobretudo os pormenores relatados no depoimento à Comissão de Sindicância,
demonstram o pleno conhecimento das irregularidades e possível participação.
160.Sustenta, também, a defesa que, à época dos desvios, a responsável era ‘servente’,
descabendo, desse modo, sua responsabilização. Esta afirmativa também não prospera, conforme
depoimento da própria responsável à Justiça Federal (fls. 715 e 716), onde afirma que iniciou suas
atividades em 1995, no CORE/RS, com servente, tendo exercido esta função por somente dois meses e
vinte dias; ainda no mesmo ano, foi realocada para o setor administrativo (recadastramento de
representantes comerciais); em 1996, por volta do mês de setembro, foi transferida para a tesouraria’.
Como as irregularidades em discussão ocorreram nos meses de dezembro de 1996 e setembro de 1997
(fl. 373), a alegação da funcionária não procede.
161.Corroborando com nosso entendimento, transcrevo excerto da decisão da Justiça Federal (fl.
701), onde o Juiz Federal, Exmo Sr. Marcelo Cardozo da Silva, recebeu a denúncia contra a responsável
em tela:
193
‘Paradoxalmente ao sustentado em sua defesa, a co-ré Cláudia teria confessado perante a
Comissão de Sindicância antes referida, o desvio de valores da tesouraria, setor que passou a
trabalhar em set/96, não esclarecendo, satisfatoriamente, neste momento, a contradição.’
162.Ante o exposto, em decorrência da defesa não ter apresentado elementos suficientes para
isentarmos sua participação nos desvios, propomos a rejeição das alegações de defesa apresentadas pela
Srª Cláudia Luciane Saraiva Freitas.
Alegações de defesa da Srª Simone Jaqueline Limberger
(ex-Funcionária do CORE/RS)
163.Além de negar a autoria das irregularidades, a responsável, por intermédio do documento à
fl. 412, solicita que a defesa apresentada junto à Justiça Federal (Processo nº 97.0022376-0), seja
conhecida como suas alegações de defesa nos presentes autos.
164.No mérito, aduz: ‘Os fatos narrados no documento de fls. 07/09, tendo como signatário o Sr.
Fernando Onofre Batista da Costa, Presidente do Conselho dos Representantes Comerciais do RS, onde
se vê um esforço excessivo no sentido de incriminar a Srª Simone Jaqueline Limberger e sua colega
Claúdia, não merecem qualquer crédito, pois tais fatos e atos, se é que ocorreram, deve ser creditada a
responsabilidade direta e objetiva a quem tinha o dever de fiscalizar, tais como: o próprio signatário,
seu contador de confiança e seu tesoureiro.
165.Ora, levianamente aponta o Sr. Fernando como responsáveis pelas falcatruas ocorridas no
sistema administrativo do CORE/RS, principalmente no aspecto contábil e financeiro, o nome da Srª
Simone, quando se sabe que a mesma não praticou sequer um ato administrativo/financeiro, sem o
mando e a autorização de seu superior.
166.Ocorre, pelo que se vê de todo o processo, que o descontrole e por conseqüência a evasão de
recursos da entidade, são fatos decorrentes da irresponsabilidade dos seus administradores junto ao
CORE/RS, o que é flagrante e notório.
167.A dita confissão descrita no item 5 daquele documento não tem a menor procedência,
principalmente em se tratando de confissão sob coação, que é o que ocorreu, sob a promessa de manter
a Srª Simone no emprego, caso contrário seria sumariamente demitida por justa causa. Ademais, não
confessou a denunciada Simone de que teria se apropriado da quantia relatada na denúncia, algo em
torno de R$ 85.000,00. Disse, frise-se, sob coação de que teria se apropriado da importância de R$
7.000,00, demonstrando a sua boa-fé, que tal importância era representada por vales, documentos de
confissão da dívida, sujeito a desconto no salário e outros direitos trabalhistas, cujos vales vê-se que era
praxe da entidade em concedê-los a seus empregados.
168.(...) Nas declarações do Sr. Carlos Alberto Sampaio, contador da entidade, este confirma a
existência de vales dos empregados e que estes deveriam emitir cheques para suprir o numerário, por
ordem do Presidente. Entretanto, o mesmo Presidente que teria ordenado a emissão de cheques de
empregados parece surpreso ao saber da existência de cheques em nome do esposo de Simone, quando
esta prática era não só do conhecimento e aval, como também do Tesoureiro, pois todos tinham
cheques seus, particulares, na tesouraria, inclusive do próprio Presidente da entidade.
169.O relatório conclusivo da dita sindicância aponta pela responsabilização penal de Simone,
Cláudia, Godoy e Sampaio, como se estes fossem os únicos a praticar desvios de numerários.
Entretanto, afirma o dito relatório que os depoimentos tomados demonstram descontrole financeiro na
tesouraria e da aparente fragilidade do sistema contábil e da visível falta de conhecimento
administrativo/financeiro dos funcionários da tesouraria.
170.Ora, percebe-se claramente a intenção inequívoca da comissão de sindicância em apontar
culpados (entre estes Simone), entretanto, sempre protegendo os verdadeiros mentores das falcatruas,
que em razão do cargo diretivo que ocupavam e da responsabilidade inerente, devido aos componentes
194
da sindicância serem pressionados ou devidamente instruídos, por óbvio não os apontariam como
responsáveis.
171.Continuando, vê-se nas declarações de Carlos Alberto Sampaio (contador), a confirmação da
existência de vales na tesouraria e que estes foram transformados em cheques para zerar o saldo de
caixa, por certo negativo.
172.Ainda, é de se impugnar com veemência o relatório emitido pela empresa Método
Contabilidade e Consultoria Ltda., eis que parcial e não confiável, uma vez que contratado diretamente
por quem tem interesse no feito e visível a condenação de Simone por seu subscritor. Demais, disso,
não aponta onde e como a Srª Simone teria desviado o numerário descrito no relatório. Trata-se de
conclusão leviana e precipitada, uma vez que não aponta objetiva e claramente os fatos, limitando-se a
emitir juízo condenatório, o que é inaceitável.
173.Impugna-se, também, o documento de fl. 156, no tocante às declarações feitas pela Srª
Simone, trazendo: ‘.....passaram a ter um padrão de vida altíssimo. Com automóveis e todos
eletrodomésticos possíveis de se ter em uma residência. Declarou espontaneamente e de uma maneira
tranqüila ter se apropriado de R$ 7.000,00, o que pode ter sido muito mais, ao declarar ter perdido o
controle dos valores ilicitamente sacados. Após ser ouvida em depoimento na Sindicância realizada,
desapareceu durante o intervalo de almoço do dia 04 de agosto de 1997. A Srª Simone com a Srª
Cláudia ficaram, na ausência do Tesoureiro Carlos Rogério de Godoy, triturando documentos da
tesouraria em um triturador elétrico na noite do dia em que iniciou a auditoria do TCU, tudo conforme
consta do relatório de sindicância.’
Análise
174.A responsável inicia sua defesa imputando toda a responsabilidade pelos desvios ao
Presidente à época, Sr. Fernando O. B. da Costa, relatando que, no depoimento prestado à Comissão de
Sindicância (fls. 30 a 32), teria confessado a apropriação de somente R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Quanto à responsabilidade do Sr. Fernando acreditamos procedente, conforme inclusive descrevemos
na análise das alegações de defesa do ex-Presidente. Já no que tange à sua responsabilização pela
apropriação de valores, nosso entendimento é diverso.
175.No depoimento prestado à Comissão de Sindicância, a responsável, além de reconhecer que
teria se apossado de valores do CORE/RS, relatou que trabalhava na Tesouraria (cargo de Auxiliar)
desde seu ingresso no ano de 1993 (fl. 30), lidando diretamente com os recursos da entidade. Extraio do
depoimento da responsável os seguintes trechos:
a) ‘Disse que pegou vales e cheques que não conseguiu repor; que não era autorizada e que
não comunicou ao Chefe da Tesouraria o ocorrido; que esta atitude ficou ocorrendo até
jan/1997’;
b) ‘Que se apropriou aproximadamente de R$ 7.000,00’;
c) ‘Que a documentação e relação do caixa eram confeccionados por ela e pela Cláudia, e
passados para o Sr. Sampaio (Contador)’;
d) Sobre ‘quando os valores eram desviados’, relatou: ‘que os valores eram, pegos quando
subiam do caixa do 11º andar, por meio de vales e pagamentos de contas’;
e) ‘Que perguntaram ao Sr. Sampaio se podiam rasgar documentos e este disse que sim, e
assim o fizeram na oportunidade em que disse terem feito um faxina na Tesouraria’;
f) Perguntada acerca dos vales por ela sacados, ‘disse que foram rasgados, porém sabia mais
ou menos o valor para fazer a devolução’ e ‘que os vales sacados por ela não entraram no caixa;
g) Acerca do motivo pelo qual havia sacados determinados valores, disse ‘Que não havia
controle de nada, por isso pegava’.
195
176.As informações acima foram ratificadas no depoimento prestado pela responsável à Polícia
Federal (fls. 191 a 193), inclusive que ‘efetivamente teria se apropriado de R$ 7.000,00 dos
recursos do conselho’. Acrescenta também que seu marido, Sr. Sady, ‘emprestava cheques junto ao
CORE/RS para que efetuasse pagamentos de suas contas e, posteriormente, depositava o valor
destes cheques.’
177.Desse modo, analisando os depoimentos da responsável, pode-se concluir, sobretudo em
decorrência de suas atividades serem exercidas na Tesouraria no período de nov/1993 a ago/1997, que,
além de ter o pleno conhecimento da existência de saques dos cofres do CORE/RS, tinha se apropriado
de parcela de recursos; além do mais, descreve minuciosamente, a forma como funcionários, parentes
de funcionários (inclusive seu marido) (fl. 192), e também, representantes comerciais, ‘emprestavam’
recursos do conselho. A forma mais comum dos saques de recursos ocorria por meio da emissão de
‘vales’, sendo compensados por meio de cheques pré-datados, os quais, muitas vezes, não eram
depositados ou eram devolvidos pelos bancos por insuficiência de fundos.
178.Ademais, a responsável, tanto perante à Comissão de Sindicância, quanto à Polícia Federal,
confirma ter ‘arrogado’ cerca de R$ 7.000,00 dos cofres do CORE/RS e não ter devolvido os valores;
acrescenta também que, juntamente, com o Tesoureiro, teriam triturado documentos concernentes
às irregularidades ora discutidas.
179.Prossegue a defesa intentando responsabilizar toda a direção da Unidade, ou seja, Presidente,
Secretário, Tesoureiro e Contador, em decorrência da fragilidade do sistema contábil e do contexto
existente dentro do CORE/RS, o qual permitiu que as irregularidades ocorressem. Conforme já citado
anteriormente, a indolência dos dirigentes, a ausência de controles efetivos dos recursos geridos, a máfé, dentre outros motivos, foram determinantes para que o desfalque fosse efetivado. Contudo, a própria
responsável, em diversos momentos acima relatados, afirma ter ‘se aproveitado’ da situação, inclusive
seu próprio marido (fl. 192), seja por meio de solicitação de ‘vales’, empréstimo de cheques e
desfalque propriamente dito.
180.Destacamos ainda que, não obstante a responsável ter confessado a apropriação de parcela
inferior àquela imputada na citação, os elementos apresentados não nos permitem concluir se teria
desviado somente esta parcela de recursos, sendo este ônus da responsável. Ademais, nos termos do art.
264 da Lei nº 10.406 de 10/01/2002 (Novo Código Civil), ‘Há solidariedade, quando na mesma
obrigação concorre mais de um credor, ou mais de uma devedor, cada um com direito, ou obrigação, à
dívida toda (dispositivo constante do Parágrafo Único do art. 896 do Código Civil de 1916 – Lei nº
3076/16).
181.Por último, quanto à citada coação por parte dos dirigentes para que assumisse a autoria dos
desvios, os depoimentos prestados pela própria responsável, à Comissão de Sindicância (fls. 30 a
32) e à Polícia Federal (fls. 191 a 193), descaracterizam esta alegação, pois a funcionária, em dois
momentos, nada relata acerca da circunstância, devendo ser ressaltado que, mesmo diante da
Polícia Federal, nada alegou acerca da coação. Ademais, não há na defesa acostada, tampouco nos
autos, elementos suficientes que nos permitam concluir tal alegação. Desse modo, diante dos
argumentos expostos, propomos a rejeição da defesa apresentada.
CONCLUSÃO
182.No Voto que acompanha o Acórdão 284/2003 – TCU – Plenário (Ata nº 10/2003, DOU de
07/04/2003), o qual examinou diversas irregularidades também no âmbito do CORE/RS, o Relator,
Exmo Sr. Ministro Adylson Motta, ao discordar em parte da Unidade Técnica, no que tange à proposta
de algumas determinações, relatou:
196
‘Finalmente, registro que deixo de adotar as determinações propostas acerca de retificações
contábeis relativas aos desvios de valores no total de R$ 107.302,23, ocorridos em 1996 e 1997,
uma vez que a matéria está sendo tratada em Tomada de Contas Especial específica (TC
005.756/2002-3), cabendo, a juízo do Relator, a adoção das medidas propostas na ocasião do
exame daquele processo’.
183.As citadas determinações que o Relator daquele processo, preferiu adiar a análise para o
presente momento, são:
– Proceda à retificação, na Contabilidade, da inscrição na conta Devedores da Entidade, com
relação aos desvios de valores ocorridos na entidade em 1997, na forma abaixo:
a)o documento de suporte para o registro contábil deve ser o ‘RELATÓRIO DE AUDITORIA
PARA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL’, elaborado pela empresa Método Contabilidade e
Consultoria S/C Ltda., em 16/02/1998 e autenticado na mesma data (fl. 275);
b)o valor a ser inscrito na Contabilidade como Devedores da Entidade é R$ 107.302,23,
conforme apurado no Relatório mencionado acima (fl. 368) e deve ser feito pelo valor total, sendo
todos devedores solidários pela dívida total;
c)os responsáveis, pelo débito acima, são: o Presidente do CORE/RS na época, Sr. Fernando
Onofre Batista da Costa; o Secretário do CORE/RS na época, Sr. Antonio Xerxes O'dena Tavares; o
Tesoureiro da entidade na época, Sr. Carlos Rogério de Godoy; o Contador do CORE/RS, na época, Sr.
Carlos Alberto Sampaio; e, as então funcionárias, a Srª Simone Jaqueline Limberger e a Srª Cláudia
Luciane Saraiva Freitas, conforme a Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, em 23/10/01,
na ação penal nº 97.0022376-0, que tramita na 1ª Vara Federal Criminal da Circunscrição de Porto
Alegre, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul;
d) deve ser excluída da Contabilidade qualquer responsabilidade da Srª Eva Sueli Freitas, tendo
em vista ter sido essa a autora das denúncias verbais que levaram o TCU a investigar os desfalques,
considerando também uma série de inconsistências (relatadas na respectiva Tomada de Contas
Especial, TC 005.756/2002-3) na imputação de sua responsabilidade, existindo indícios de que foi,
deliberada e injustamente, incriminada para mitigar o valor dos seus depoimentos perante a Comissão
de Sindicância e a Polícia Federal.
184.Desse modo, por encontrar guarida em nosso entendimento e por entendermos relevante,
propomos determinar ao CORE/RS que realize as retificações contábeis propostas anteriormente, com
singelos ajustes, a nosso ver necessários.
185.No que tange às contas da Unidade, em consulta ao sistema PROCESSUS, verificamos que,
tanto as relativas ao ano de 1996 (TC 625.175/1997-2), como as contas do ano de 1997 (TC
012.231/1999-1), encontram-se sobrestadas, aguardando o julgamento definitivo deste processo,
conforme, respectivamente, Relação nº 89/2003 – Primeira Câmara (Ata nº 24/2003, DOU 22/07/2003)
e Relação nº 63/2000 – Segunda Câmara (Ata nº 31/2000, DOU 17/08/2000). Desse modo, tendo em
vista a comprovação das irregularidades, circunstância que influenciará no mérito daquelas contas,
propõe-se o apensamento dos presentes autos às contas de 1997, bem como a juntada da decisão que
vier a ser proferida, acompanhada dos elementos relevantes constantes dos autos, às contas de 1996.
186.Quanto ao mérito propriamente dito, a análise das informações contidas nos autos nos
impulsiona a concluir que os desvios na Tesouraria do CORE/RS ocorreram em decorrência da
negligência e desídia por parte dos dirigentes da Unidade, em especial, do ex-Presidente, Sr. Fernando
Onofre Batista da Costa, o qual permitia que funcionários, representantes comerciais e até parentes de
funcionários, efetuassem saques (vales) no caixa, deixando, em contrapartida, cheques pré-datados. A
situação revestiu-se de maior gravidade, quando diversos cheques eram devolvidos por insuficiência de
fundos ou, ainda, jamais eram depositados, sem qualquer medida para resgatar os valores.
197
187.Ainda quanto ao ex-Presidente do CORE/RS, é relevante refrisar a má-fé caracterizada no
encaminhamento a esta Casa, de Tomada de Contas Especial contendo relatos parciais, tendenciosos e
desvirtuados da verdade, com a intenção de mascarar as irregularidades, circunstância que ficou
evidente ao se descobrir os outros relatórios da empresa de auditoria independente por ele contratada.
Ademais, conforme demonstrado, existem vigorosos indícios de que também teria falsificado relatórios
da citada empresa de auditoria.
188.Assim, diante da gravidade do caso, trago à tona ensinamento do autor e Conselheiro do
TCDF, Sr. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, em Tomada de Contas Especial, 2ª edição (fl. 213), onde
narra que ‘A aplicação das penalidades administrativas deve ser norteada pela regra da
dosimetria, devendo ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos
que dela provierem, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais’.
Desse modo, propõe-se quanto ao ex-Presidente, além da imputação do débito, aplicação da penalidade
estatuída no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
189.No que tange à penalização (multa) do Tesoureiro em decorrência de irregularidades no
desempenho da função, consoante do Voto do Exmo Sr. Ministro Walton Alencar Rodrigues, constante
do Acórdão nº 454/2003 – Plenário (Ata nº 16/2003, DOU de 26/05/2003) citado anteriormente,
ressaltamos que deixamos de propô-la por entendermos que as práticas tidas como graves devem ser
arcadas pelo ex-Presidente do CORE/RS, pois, ‘in casu’, trata-se de culpa in vigilando, pois o
dirigente não cuidou em bem monitorar as ações de seu subordinado, conforme precedente desta
Casa (Acórdão nº 297/2002 – TCU – Plenário, Ata nº 30/2002, DOU 30/08/2002). Assim, somente
opinamos por penalizar o Sr. Fernando Onofre Batista da Costa, ex-Presidente do CORE/RS.
190.Quanto ao Sr. Carlos Alberto Sampaio (Contador), em decorrência da infração a diversos
dispositivos do Código de Ética Profissional do Contabilista (Resolução CFC nº 803, de 10/10/96, D.O.
20/11/96), em especial, os incisos I, IV e VI do art. 2º, incisos VI, VIII, XVII e XX do art. 3º,
propomos o encaminhamento de cópia da deliberação que vier a ser adotada, bem como de elementos
dos autos julgados pertinentes, ao Conselho Federal de Contabilidade, para as providências a seu cargo.
191.Propomos, também, não obstante as medidas previstas no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992 já terem sido adotadas, o encaminhamento da deliberação que vier a ser adotada ao
Ministério Público da União no Estado do Rio Grande do Sul, bem como, à 1ª Vara Criminal da Justiça
Federal, Seção Judiciária de Porto Alegre no Estado do Rio Grande do Sul, haja vista a Ação Ordinária
nº 97.00.22376-0 que tramita naquele juízo.
192.Por fim, nos termos do § 6º do art. 203 do Regimento Interno, não há nos autos elementos
que nos permitam reconhecer a boa-fé de quaisquer dos responsáveis, donde entendemos ser cabível o
julgamento definitivo de mérito pela Irregularidade.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
193.
Ante todo o exposto, encaminhamos os autos à consideração superior, propondo:
a-rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, Sres Fernando Onofre Batista da
Costa, Antonio Xerxes O'dena Tavares, Carlos Rogério de Godoy, Carlos Alberto Sampaio, Cláudia
Luciane Saraiva Freitas e Simone Jaqueline Limberger;
b-julgar, com amparo na letra d do inciso III do art. 16, art. 19 e inciso III do art. 23 da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, irregulares as presentes contas e, em conseqüência, condenar em débito,
solidariamente, os Sres Sres Fernando Onofre Batista da Costa, Antonio Xerxes O'dena Tavares, Carlos
Rogério de Godoy, Carlos Alberto Sampaio, Cláudia Luciane Saraiva Freitas e Simone Jaqueline
Limberger, pelas importâncias abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento das notificações, para que comprovem (art. 214, inciso III, alínea a, do
198
Regimento Interno/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho dos Representantes
Comerciais do Estado do Rio Grande do Sul, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
devidos, calculados a partir das datas abaixo relacionadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação vigente;
Data
18/12/96
19/12/96
20/12/96
01/09/97
Valor (R$)
1.076,14
403,43
10.678,14
95.144,52
c-com amparo no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, cominação de multa ao Sr.
Fernando Onofre Batista da Costa (ex-Presidente do CORE/RS);
d-autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
e-determinar ao Conselho dos Representantes Comerciais do Estado do Rio Grande do Sul
(CORE/RS) que proceda à retificação, na Contabilidade, da inscrição na conta Devedores da Entidade,
com relação aos desvios de valores ocorridos na entidade em 1997, na forma abaixo:
e.1) o documento de suporte para o registro contábil deve ser o ‘RELATÓRIO DE AUDITORIA
PARA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL’, elaborado pela empresa Método Contabilidade e
Consultoria S/C Ltda., em 16/02/1998 e autenticado na mesma data (fl. 275);
e.2) os valores a serem inscritos na Contabilidade como Devedores da Entidade são aqueles
constantes do presente acórdão, sendo todos devedores solidários pela dívida total;
e.3) os responsáveis, pelo débito acima, são: o Presidente do CORE/RS na época, Sr. Fernando
Onofre Batista da Costa; o Secretário do CORE/RS na época, Sr. Antonio Xerxes O'dena Tavares; o
Tesoureiro da entidade na época, Sr. Carlos Rogério de Godoy; o Contador do CORE/RS, na época, Sr.
Carlos Alberto Sampaio; e, as então funcionárias, a Srª Simone Jaqueline Limberger e a Srª Cláudia
Luciane Saraiva Freitas, nos exatos termos do presente acórdão;
e.4) deve ser excluída da Contabilidade qualquer responsabilidade da Srª Eva Sueli Freitas, tendo
em vista ter sido essa a autora das denúncias verbais que levaram o TCU a investigar os desfalques,
considerando também uma série de inconsistências (relatadas na respectiva Tomada de Contas
Especial, TC 005.756/2002-3) na imputação de sua responsabilidade, existindo indícios de que foi,
deliberada e injustamente, incriminada para mitigar o valor dos seus depoimentos perante a Comissão
de Sindicância e a Polícia Federal.
f-apensar os presentes autos ao TC 012.231/1999-1 (Prestação de Contas do CORE/RS relativa
ao ano de 1997) e juntar ao TC 625.175/1997-2 (Prestação de Contas do CORE/RS relativa ao ano de
1996), cópia da deliberação que vier a ser proferida, acompanhada do Relatório e Voto que a
fundamentam, assim como, dos elementos relativos às irregularidades verificadas;
g-encaminhar cópia desta deliberação, bem como Relatório e Voto que a fundamentam, ao
Ministério Público da União no Estado do Rio Grande do Sul, não obstante as medidas estatuídas no §
3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92 já terem sido adotadas;
h-encaminhar cópia desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, à 1ª
Vara Criminal da Justiça Federal, Seção Judiciária de Porto Alegre no Estado do Rio Grande do Sul,
haja vista a Ação Ordinária nº 97.00.22376-0 que tramita naquele juízo;
i-encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam,
bem como dos elementos dos autos julgados pertinentes, ao Conselho Federal de Contabilidade para as
providências a seu cargo, em decorrência da constatação de infração pelo Contador do CORE/RS, Sr.
Carlos Alberto Sampaio, a diversos dispositivos do Código de Ética Profissional do Contabilista
199
(Resolução CFC nº 803, de 10/10/96, D.O. 20/11/96), em especial, os incisos I, IV e VI do art. 2º e
incisos VI, VIII, XVII e XX do art. 3º;
j-encaminhar cópia desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao
Conselho Federal dos Representantes Comerciais (CONFERE) para conhecimento.”
7.
O Ministério Público junto a este Tribunal, manifestou-se às fls. 758/759, colocando-se
em concordância com a unidade técnica.
8.
Concluso o processo a este Relator, por meio do despacho acostado à fl. 950, v. 4,
entendi não haver nos autos razão para a exclusão da responsabilidade da Srª Eva Sueli Freitas,
conforme proposta da Secex-RS, à fl. 756, uma vez que os relatos apontavam que a responsável
recebeu recursos do Core/RS em sua conta bancária pessoal e não constava que os tenha devolvido. O
fato de ter contribuído para apuração das irregularidades poderia servir para caracterizar sua boa-fé,
mas, preliminarmente, não era fator de exclusão de sua responsabilidade, razão pela qual entendi ser
imprescindível que a Secex/RS obtivesse prova concreta do recebimento de tais recursos, sob pena de
inviabilidade de sua inclusão como responsável.
9.
Observei, também, naquela oportunidade, que, posteriormente à citação dos
responsáveis e à manifestação destes, foi juntada aos autos documentação, às fls. 639/720, que trata do
inquérito policial 648/97 e das ações penais de números 97.00.22376-0 e 200071000403421, tendo por
objeto denúncia formulada pelo Ministério Público Federal contra Fernando Onofre Batista da Costa,
Antônio Xerxes O’Dena Tavares, Carlos Rogério de Godoy, Carlos Alberto Sampaio, Simone
Jaqueline Limberger, Cláudia Luciene Saraiva Freitas e Eva Sueli Freitas, recebida pela Justiça Federal
em 4/3/2002. A documentação juntada aos autos serviu de subsídio para a formação da convicção da
unidade técnica, às fl. 755/756, razão que exigia nova comunicação aos responsáveis, para se
manifestarem sobre os novos elementos juntados aos autos, o que não ocorreu.
10.
Por outro lado, observei que a quantificação do débito fundamentou-se no Relatório de
Auditoria para Tomada de Contas Especial elaborado, pela empresa Método Contabilidade e
Consultoria, a partir do exame de documentos contábeis diversos, especialmente o relatório dos
cheques cadastrados de julho/95 a agosto/97, livros caixa e as fitas de caixas registradoras de janeiro/96
a agosto/97.
11.
Ocorre que não constavam dos autos originais ou cópias desses documentos, não se
prestando o relatório da auditoria independente à comprovação do débito.
12
Por todas essas razões, determinei o retorno dos autos à Unidade Técnica para fins de
obter os documentos necessários à sua comprovação (especialmente o relatório dos cheques
cadastrados de julho/95 a agosto/97, livros-caixa e as fitas de caixas registradoras de janeiro/96 a
agosto/97), autorizando, ainda, que fossem promovidas as diligências e inspeções que se revelarem
necessárias.
13.
Cumpridas as determinações constantes do despacho retromencionado, a unidade técnica
procedeu à análise de mérito do feito, apresentando a instrução acostada às fls. 1014/1018, v. 4.
14.
Observo na instrução que a unidade técnica reavaliou a responsabilidade da Srª Eva
Sueli Freitas, ex-funcionária da Core/RS, em relação a supostos desvios de cheques da Entidade.
15.
Com base nos resultados da inspeção, conforme consignado na instrução de fls. 970/980
(vol. 4), foi proposta a exclusão de parte do débito anteriormente imputado solidariamente aos
responsáveis Fernando Onofre Batista da Costa, Antônio Xerxes O'Dena Tavares, Carlos Rogério de
Godoy, Carlos Alberto Sampaio, Cláudia Luciane Saraiva Freitas e Simone Jaqueline Limberger, uma
vez que foram constatadas incongruências em alguns pontos da apuração dos desvios realizada pela
auditoria independente, bem como pela impossibilidade de obtenção de elementos probatórios
considerados indispensáveis para a comprovação do débito.
200
16.
Consigna a unidade técnica que as novas notificações realizadas em cumprimento ao
despacho deste relator, não resultaram na apresentação de esclarecimentos adicionais, razão pela qual,
tornou-se desnecessário, no seu entender, empreender novas análises acerca das condutas e
responsabilidades dos envolvidos, permanecendo válido e adequado o exame já empreendido nas
instruções referidas no parágrafo anterior. Ratifica, portanto, a proposta de mérito constante da
instrução de fls. 721/756, no sentido de que sejam esses responsáveis condenados em débito.
17.
Já no tocante à responsabilidade individual da Srª Eva Sueli Freitas, entendeu ter restado
comprovado que a ex-funcionária se beneficiou do desvio de um cheque do Core/RS, razão pela qual
foi realizada a sua citação. A citação deu-se por edital (vol. 4, fl. 1009), após tentativas frustradas de
notificá-la através de ofício (v. 4, fls. 995 e 1008). Encerrado o prazo regimental, a Srª Eva Sueli
Freitas não ofereceu alegações de defesa, caracterizando, para todos os efeitos, a sua revelia. Ante isso,
a unidade técnica ratificou os argumentos já expostos na instrução fls. 978/979, v. 4, no tocante à sua
responsabilidade pelo desvio de um cheque do Core/RS no valor de R$ 1.867,89 e, principalmente, no
que tange as evidências de boa-fé de sua conduta.
18.
No entanto, a Secex/RS consigna que embora a Srª Eva Sueli Freitas não tenha
devolvido, à época dos fatos, o valor referente ao cheque ilegalmente depositado em conta bancária de
sua utilização, pode ter sido alvo de uma armação, conforme pode ser observado, entre outros, pelos
excertos abaixo transcritos:
“Relatório de Inquérito Policial nº 648/97 da Superintendência da Polícia Federal no Rio
Grande do Sul (vol. 2, fls. 542/545):
[...] Eva Sueli Freitas foi indiciada pela prática de peculato, pois um cheque, emitido em favor do
CORE/RS, no valor de R$ 1.867,89, foi depositado na conta que utilizava, em nome do seu
companheiro Fábio Gonçalves Soares, [...], conforme extrato apresentado por Eva. Extratos da conta de
Eva no banco Meridional demonstram que no mês de junho, julho e agosto/97, sua movimentação foi
superior a sua remuneração, apesar de não ter sido constatado o depósito de um cheque no valor de R$
1.867,89, conforme alegado pelo CORE/RS. Ressalte-se que Eva em todas as suas inquirições,
manifestou-se coerente, negando qualquer apropriação, pois fora ela quem levou ao conhecimento do
Presidente e do TCU as irregularidades constatadas no CORE/RS. Uriel [Uriel Canarim, membro da
comissão sindicante e atual presidente do CORE/RS] declarou que acreditava que o cheque depositado
na conta de Eva visava prejudicá-la.
Relatório da equipe de auditoria do TCU que descobriu as irregularidades tratadas nesta
TCE (anexo 3, fl. 80):
13. A situação de envolvimento da funcionária Eva Sueli Freitas refere-se a fato ocorrido
posteriormente aos trabalhos de auditoria. O depoimento de 19/09/97 é um segundo. Ela teria
constatado as irregularidades em Set./96 e comunicado ao Tesoureiro em Dez./96 e Fev.97 e ao
Presidente em Jun./97. Faz referências ao cheque depositado em sua conta. O mesmo cheque foi
verificado pela equipe de auditoria em 28/07/98, então nominativo ao CORE/RS. A cópia ora juntada
mostra o nome incompleto da funcionária datilografado noutra máquina sobre rasura do nome da
Entidade. A data do depósito consta ser 23/08/98. OS trabalhos de auditoria foram encerrados em 12/08
anterior. [...] A funcionária colaborou diretamente com a equipe por ocasião dos trabalhos. A situação
mais parece uma maquinação de má-fé. Quem em sã consciência faria coisa tão simplória?”.
19.
Além dos trechos transcritos acima, ressalta que, no depoimento da ex-funcionária
perante a Polícia Federal (fls. 197/201, v. 1,), esta alegou desconhecer o motivo do depósito do cheque
em sua conta bancária, atribuindo o ato ao cumprimento de uma promessa de retaliação feita por outros
funcionários que se sentiram prejudicados pelas suas denúncias ao TCU. Em razão desses elementos,
entende que não deve ser desprezada a contribuição da Srª Eva Sueli Freitas com os trabalhos de
201
investigação desenvolvidos pela equipe de auditoria do TCU, bem como a hipótese de que possa ter
havido, de fato, uma tentativa de incriminá-la.
20.
Dessa forma, defende que, ainda que a responsável não tenha comparecido aos autos
para apresentar sua defesa, afigura-se mais razoável fixar, em caráter excepcional, novo e
improrrogável prazo para que ela possa recolher o débito sem a incidência de juros de mora, concessão
prevista pelo art. 12, § 2º, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 para aqueles cuja boa-fé for
reconhecida pelo Tribunal.
21.
Feitos esses comentários, ratificou a proposta de mérito já formulada na instrução de fls.
755/756, v. 3, com as alterações pertinentes, nos seguintes termos:
a) considerar revel a responsável Eva Sueli Freitas, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, §
3º da Lei 8.443/1992;
b) fixar, em caráter excepcional, novo e improrrogável prazo para que a responsável Eva Sueli
Freitas , nos termos do disposto no art. 12, § 1º, e 22, parágrafo único, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992 c/c o art. 216 do Regimento Interno/TCU, para em novo e improrrogável prazo de 15(quinze)
dias, a contar da ciência, comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Conselho
Regional dos Representantes Comerciais do Rio Grande do Sul (Core/RS) da importância devida, a
seguir discriminada, atualizada monetariamente, calculada a partir da data especificada até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data da ocorrência
Ato impugnado
Valor
Valor histórico atualizado do
do débito
débito
(26/1/2009)
Depósito de um cheque do CORE/RS em
R$ 1.867,89
R$ 3.784,08
conta bancária de sua utilização.
c) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Fernando Onofre Batista da
Costa Antônio Xerxes O'dena Tavares, Carlos Rogério se Godoy, Carlos Alberto Sampaio, Cláudia
Luciane Saraiva Freitas e Simone Jaqueline Limberger;
d) julgar irregulares, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d, 19 e 23, inciso III,
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, as contas dos responsáveis Fernando Onofre Batista da Costa,
Antônio Xerxes O'dena Tavares, Carlos Rogério se Godoy, Carlos Alberto Sampaio, Cláudia Luciane
Saraiva Freitas e Simone Jaqueline Limberger e condená-los ao pagamento das quantias abaixo
relacionadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem,
perante o Tribunal (art. 214, III, a, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do
Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Rio Grande do Sul (CORE/RS), atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas abaixo relacionadas, até a
data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor;
Valor atualizado
Valor histórico
Data da ocorrência Ato impugnado
do
débito
do débito
(26/1/2009)
Diferença entre os registros contábeis e o
1º/9/1997
levantamento físico dos cheques em R$ 9.937,03
R$ 241.457,12
cobrança.
1º/9/1997
Estorno infundado de receitas.
R$ 40.566,24
e) aplicar ao responsável Fernando Onofre Batista da Costa a multa prevista no art. 57 da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, a, do
13/6/1997
202
Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a
data do Acórdão que vier a ser proferido até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento,
na forma da legislação em vigor;
f) autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
g) apensar os presentes autos ao TC 012.231/1999-1 (Prestação de Contas do Core/RS relativa ao
exercício de 1997) e juntar ao TC 625.175/1997-2 (Prestação de Contas do Core/RS relativa ao
exercício de 1996), cópia da deliberação que vier a ser proferida, acompanhada do Relatório e do Voto
que a fundamentarem;
h) encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do Relatório e do Voto
que o fundamentarem, ao Conselho Federal de Contabilidade para as providências a seu cargo, em
decorrência da constatação de infração pelo ex-contador do Core/RS, Sr. Carlos Alberto Sampaio, a
diversos dispositivos do Código de Ética Profissional do Contabilista (Resolução CFC 803, de
10/10/96), em especial, os incisos I, IV e VI do art. 2º e incisos VI, VIII, XVII, XX do art. 3º;
i) encaminhar, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, cópia do
Acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentarem, ao
Ministério Público da União, não obstante as medidas estatuídas no § 3º do art. 16 da Lei 8.443, de 16
de julho de 1992 já terem sido adotadas;
j) encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do Relatório e do Voto
que o fundamentarem, ao Conselho Federal dos Representantes Comerciais (Confere), para
conhecimento.
22.
O Ministério Público junto a este Tribunal, no parecer à fl.1023, em segunda
manifestação nos autos, anuiu à proposta da unidade técnica de fls. 1016/1018, v. 4.
É o Relatório.
VOTO
A Tomada de Contas Especial em questão foi instaurada pelo Conselho Regional de
Representantes Comerciais do Rio Grande do Sul (Core/RS), em decorrência da determinação
constante da Decisão 95/1999-TCU-Plenário, tendo em vista os desvios de valores ocorridos na
tesouraria do Core/RS, verificados durante o procedimento de auditoria realizada pelo TCU em 1997
(TC 625.200/1997-7).
2.
As irregularidades que levaram à responsabilização dos agentes deste processo,
conforme se observa na instrução à fl. 367, transcrita no Relatório precedente, são a evidência da
ocorrência de desfalque de recursos em espécie do caixa do Core/RS, os quais eram compensados pela
emissão, por terceiros, de cheques pré-datados, com a devida anuência e concordância do presidente da
entidade. Há, ainda, a informação de que os cheques emitidos, pelo decurso de prazo ou insuficiência
de fundos, acabavam perdendo a validade (fl. 744, item 138).
3.
A responsabilidade dos Sres Fernando Onofre Batista da Costa e Antônio Xerxes O'dena
Tavares, decorre das atribuições estatuídas no Regimento Interno da Core/RS. O primeiro, na condição
de ordenador de despesa, o segundo, como secretário era ordenador de despesas substituto e gerente de
todo o serviço administrativo do Conselho, nos termos do art. 41, e , e arts. 58 e 59 daquele normativo.
4.
O Sr. Carlos Rogério de Godoy, à época tesoureiro da entidade, nos termos do art. 45 do
Regimento Interno, era o responsável por todos os valores do Conselho e, por essa condição, foi
estabelecida a sua responsabilidade.
5.
O Sr. Carlos Alberto Sampaio, como contador, não observou as inconsistências da
contabilidade.
203
6.
As Sras Cláudia Luciane Saraiva Freitas e Simone Jaqueline Limberger trabalhavam na
tesouraria da entidade. Confessaram à Comissão de Sindicância que tinham se apropriado de
determinados valores. Mesmo que não tivessem confessado, ainda assim, estaria caracterizada a
responsabilidade dessas empregadas, pois alegaram ter conhecimento dos fatos ocorridos, e não
adotaram qualquer medida para evitar os desfalques.
7.
Assim, definidas as responsabilidades e realizadas as citações, foram apresentadas
alegações de defesa, adequadamente rechaçadas pela unidade técnica com os fundamentos que, por
suficientes, incorporo às minhas razões de decidir (fls. 721/757, v. 3.).
8.
Registro, ainda, que, posteriormente à citação dos responsáveis e à manifestação destes,
foi juntada aos autos a documentação de fls. 639/720,v. 3, que trata do inquérito policial 648/97 e das
ações penais de números 97.00.22376-0 e 200071000403421, tendo por objeto denúncia formulada
pelo Ministério Público Federal contra Fernando Onofre Batista da Costa, Antônio Xerxes O’Dena
Tavares, Carlos Rogério de Godoy, Carlos Alberto Sampaio, Simone Jaqueline Limberger, Cláudia
Luciene Saraiva Freitas e Eva Sueli Freitas, recebida pela Justiça Federal em 4/3/2002. Como tal
documentação foi utilizada como subsídio para a formação da convicção da unidade técnica às fl.
755/756, v. 3, entendi conveniente realizar nova oitiva dos responsáveis para se manifestarem sobre os
novos elementos juntados aos autos.
10.
Observei que a quantificação do débito tinha fundamento no Relatório de Auditoria para
Tomada de Contas Especial elaborado pela empresa Método Contabilidade e Consultoria, a partir do
exame de documentos contábeis diversos, especialmente o relatório dos cheques cadastrados de
julho/95 a agosto/97, livros-caixa e as fitas de caixas registradoras de janeiro/96 a agosto/97.
11.
Constatei que também não constavam dos autos originais ou cópias desses documentos,
não se prestando o relatório da auditoria independente à comprovação do débito.
12.
Por todas as razões, determinei, na oportunidade, o retorno dos autos à Secex/RS para
fins de obter os documentos necessários à comprovação dos fatos apontados na TCE, bem como para
se efetivar a adequada quantificação do débito.
13.
Em atendimento ao despacho, a unidade técnica realizou inspeção no Core/RS, cujos
elementos obtidos levaram ao afastamento de parte do débito anteriormente imputado solidariamente
aos responsáveis Onofre Batista da Costa, Antônio Xerxes O’Dena Tavares, Carlos Rogério de Godoy,
Carlos Alberto Sampaio, Simone Jaqueline Limberger, remanescendo o débito referente à diferença
entre os registros contábeis e o levantamento físico dos cheques em cobrança, no valor de R$ 9.937,03
e ao estorno infundado de receitas, no valor de R$ 40.566,24 .
14.
Saneados os autos, foi aberto novo prazo para que os responsáveis, caso desejassem,
oferecessem esclarecimentos adicionais. As novas notificações não resultaram na apresentação de
esclarecimentos adicionais, razão pela qual, a unidade técnica ratificou o exame e as propostas já
empreendidas nas instruções anteriores.
15.
Assim, ante a adequação dos procedimentos adotados, entendo presentes todos os
elementos necessários para o julgamento pela irregularidade das contas dos Sres Fernando Onofre
Batista da Costa, Antônio Xerxes O’Dena Tavares, Carlos Rogério de Godoy, Carlos Alberto Sampaio,
Simone Jaqueline Limberger, Cláudia Luciene Saraiva Freitas, com a condenação solidaria dos
mesmos ao pagamento do débito apurado nestes autos, com fundamento na alínea d do art. 16, inciso
III da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
16.
Diferentemente da proposta da unidade técnica, considero apropriada a aplicação da
multa prevista nos arts. 19, caput, in fine, e 57 da Lei 8.443, a todos os responsáveis
retromencionados, vez que as suas condutas contribuíram para a concretização do dano à entidade. Em
face do montante atualizado do débito e da gravidade da conduta dos responsáveis, fixo em R$
20.000,00 (vinte mil reais) o valor da multa.
204
17.
No tocante à responsabilidade individual da Srª Eva Sueli Freitas, em razão de
informações constantes no relatório de inquérito policial 648/1997-SR/DPF/RS, de que foi depositado,
em conta bancária de sua utilização, um cheque do Core/RS, depreendo que, como a responsável foi
regularmente citada e não compareceu aos autos, a sua revelia é fator impeditivo do afastamento, de
pronto, de sua responsabilidade, ou mesmo de firmar convicção quanto à sua boa-fé.
18.
Não são pertinentes, também, os argumentos trazidos pela unidade técnica de que não há
nos autos comprovação de que a ex-funcionária tenha se beneficiado do desvio desse cheque ou mesmo
de que pode ter sido vítima de uma armação. O ônus de comprovar esses fatos é da responsável que não
compareceu aos autos para apresentar sua defesa, permanecendo silente.
19.
Deixo de acolher, também, em razão desses fundamentos, a proposta da unidade técnica
de fixar, em caráter excepcional, novo e improrrogável prazo para que Srª Eva Sueli Freitas possa
recolher o débito sem a incidência de juros de mora, concessão prevista pelo art. 12, § 2º, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, para aqueles cuja boa-fé for reconhecida pelo Tribunal, pois,
diferentemente do defendido pela unidade técnica, não vislumbro, a princípio, evidência de boa-fé na
conduta dessa responsável.
20.
Entretanto, ante a baixa materialidade dos valores envolvidos, R$ 1.867,89, que com a
atualização e incidência de juros de mora, até 11/5/2009, perfazem R$ 9.309,69, mesmo considerando
que os presentes autos encontram-se em adiantado estágio de instrução, após citação da responsável e
pronunciamento de mérito da unidade técnica e do parquet especializado, ante os princípios da
racionalização administrativa e da economia processual, e considerando a orientação imprimida no art.
5º, § 1º, inciso III, combinado com o art. 10 da IN/TCU 56/2007, proponho o arquivamento das contas
da responsável, Srª Eva Sueli Freitas, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará
obrigada a devedora, para que lhe possa ser dada quitação (art. 93, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992.).
21.
Por fim, acolho, com os devidos ajustes, as demais propostas efetivadas pela unidade
técnica.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação do
Plenário.
Sala das Sessões, em 20 de maio de 2009.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 1054/2009 – TCU – Plenário
1.
Processo TC 005.756/2002-3 (com 4 volumes e 16 anexos)
2.
Grupo I – Classe IV – Tomada de Contas Especial.
3.
Responsáveis: Antônio Xerxes O'dena Tavares (009.092.380-49), Carlos Alberto
Sampaio (011.901.990-68), Carlos Rogério de Godoy (055.477.330-91), Claudia Luciane Saraiva
Freitas (707.329.140-00), Eva Sueli Freitas (925.901.870-68), Fernando Onofre Batista da Costa
(122.548.000-00), Simone Jaqueline Limberger (742.853.600-63).
4.
Entidade: Conselho Regional de Representantes Comerciais – Core/RS
(92.963.776/0001-25)
5.
Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6.
Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7.
Unidade Técnica: Secex/RS.
205
8.
Advogados constituídos nos autos: Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098), Antonio Perilo
Teixeira Netto (OAB/DF 21.359), Paula Pires Parente (OAB/DF 23.668).
9.
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Conselho Regional de Representantes Comerciais do Rio Grande do Sul (Core/RS), em decorrência da
determinação constante do da Decisão 95/1999-TCU-Plenário, tendo em vista a constatação da
existência de desvios de valores ocorridos na tesouraria do Core/RS, verificados durante o
procedimento de auditoria realizada pelo TCU em 1997 (TC 625.200/1997-7).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Fernando Onofre Batista da
Costa Antônio Xerxes O'dena Tavares, Carlos Rogério de Godoy, Carlos Alberto Sampaio, Cláudia
Luciane Saraiva Freitas e Simone Jaqueline Limberger;
9.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d, 19, caput e 23, inciso III, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, julgar irregulares as contas dos responsáveis Fernando Onofre Batista da
Costa, Antônio Xerxes O'dena Tavares, Carlos Rogério se Godoy, Carlos Alberto Sampaio, Cláudia
Luciane Saraiva Freitas e Simone Jaqueline Limberger e condená-los solidariamente ao pagamento das
quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, a, do Regimento Interno), o recolhimento, aos cofres
Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Rio Grande do Sul (Core/RS), das importâncias
originais abaixo relacionadas, devidamente atualizadas e acrescidas dos juros de mora pertinentes,
calculados a partir das datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor;
DATA
DA ATO IMPUGNADO
VALOR
OCORRÊNCIA
ORIGINAL – R$
1/9/1997
Diferença entre os registros contábeis e o levantamento 9.937,03
físico dos cheques em cobrança
1/9/1997
Estorno infundado de receitas
40.566,24
es
9.3. aplicar aos Sr Fernando Onofre Batista da Costa, Antônio Xerxes O'dena Tavares, Carlos
Rogério de Godoy, Carlos Alberto Sampaio, Cláudia Luciane Saraiva Freitas e Simone Jaqueline
Limberger. a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovarem, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno, o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo estabelecido neste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, na forma
da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações;
9.5. arquivar, sem julgamento de mérito, as contas da Srª Eva Sueli Freitas, com fundamento no
art. 5º, § 1º, inciso III, combinado com o art. 10 da IN/TCU 56/2007, e art. 93, da Lei 8.443, de 16 de
julho de 1992, sem cancelamento do débito, no valor de R$ 1.867,89 (um mil, oitocentos e sessenta e
sete reais e oitenta e nove centavos), a cujo pagamento continuará obrigada a devedora para que lhe
possa ser dada quitação;
9.6. encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do Relatório e do Voto
que o fundamentarem, ao Conselho Federal de Contabilidade para as providências a seu cargo, em
decorrência da constatação de infração pelo ex-contador do Core/RS, Sr. Carlos Alberto Sampaio, a
206
diversos dispositivos do Código de Ética Profissional do Contabilista (Resolução CFC 803, de
10/10/96), em especial, os incisos I, IV e VI do art. 2º e incisos VI, VIII, XVII, XX do art. 3º;
9.7. encaminhar, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, cópia do
Acórdão proferido, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentaram, ao Procurador-Chefe da
Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, para conhecimento e providência que
entender convenientes;
9.8. encaminhar cópia do acórdão proferido, acompanhado do Relatório e do Voto que o
fundamentaram, ao Conselho Federal dos Representantes Comerciais (Confere), para conhecimento.
9.9. encaminhar cópia do acórdão proferido, acompanhado do Relatório e do Voto que o
fundamentarem, ao Conselho Federal de Contabilidade para as providências a seu cargo, em
decorrência da constatação de infração pelo ex-contador do Core/RS, Sr. Carlos Alberto Sampaio, a
diversos dispositivos do Código de Ética Profissional do Contabilista (Resolução CFC 803, de
10/10/96), em especial, os incisos I, IV e VI do art. 2º e incisos VI, VIII, XVII, XX do art. 3º;
9.10. apensar os presentes autos ao TC 012.231/1999-1 (Prestação de Contas do Core/RS relativa
ao exercício de 1997);
9.11. juntar ao TC 625.175/1997-2 (Prestação de Contas do Core/RS relativa ao exercício de
1996), cópia da deliberação que vier a ser proferida, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamentarem.
10. Ata n° 19/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1054-19/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e
José Jorge.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes.
13.3. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE VII – Plenário
TC 000.201/2009-2 (7 anexos - 18 volumes de anexos)
Natureza: Representação
Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT
Interessado: TB Encomendas e Distribuições Ltda.
Responsáveis: Edmilson Azevedo de Araújo (CPF 059.382.011-87), Sarah Juliana da Cunha e
207
Silva (CPF 722.793.621-04) e Adão Cabral Formiga (CPF 102.546.411-72).
Advogados constituídos nos autos: Luciano Chaves Pereira (OAB/DF 21.570), Wesley
Fernandes (OAB/DF 25.928), Andréia da Silva Lima (OAB/DF 25.408)
Sumário: REPRESENTAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT. PREGÃO ELETRÔNICO. TRANSPORTE AÉREO DE DOCUMENTOS E CARGAS DE
INTERESSE DA ANTT. DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTAS POR INEXEQUIBILIDADE DE
PREÇOS, SEM ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. TERMO DE REFERÊNCIA SEM A
NECESSÁRIA DEFINIÇÃO DOS QUANTITATIVOS ESTIMADOS PARA OS ITENS DO
OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO SEGURA DA MELHOR PROPOSTA.
CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA DURAÇÃO DO RESPECTIVO
CONTRATO. DETERMINAÇÃO. DILIGÊNCIA. AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS. ENVIO
DE CÓPIAS.
1.
Nos termos do art. 7º, § 4º, da Lei 8.666/93, é vedada a inclusão,
no objeto da licitação, de fornecimento de serviços sem previsão de quantidades.
2.
É vedada a desclassificação de propostas de licitantes por
manifesta inexequibilidade de preços, conforme disposições do art. 48, inciso II, da Lei 8.666/93, sem
que haja informações suficientes sobre os custos dos itens questionados, comparativamente com seus
respectivos quantitativos previstos no edital.
RELATÓRIO
Trata-se de representação formulada pela empresa TB Encomendas e Distribuições Ltda.,
noticiando irregularidades praticadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT na
condução do Pregão Eletrônico nº 029/2008, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na
prestação de serviços de transporte aéreo para entrega rápida de processos e recursos judiciais, petições
e outros documentos relativos às atividades da entidade.
2.
Basicamente, é informado que as duas empresas que apresentaram as propostas com
menores preços foram desclassificadas, sob a alegação de inexequibilidade dos preços ofertados, que
não teria sido adequadamente fundamentada pelo pregoeiro. A empresa Áquila Transporte de Cargas
Ltda. (Áquila Express) cotou o preço mensal de R$ 7.300,00 e a ora representante, R$ 7.377,00. Em
vista da mencionada desclassificação, o pregoeiro declarou vencedora a empresa Voetur Cargas e
Encomendas, com a proposta de R$ 18.000,00 mensais.
3.
A representante reforça seus argumentos aduzindo ser a executora, há mais de 3 anos, do
contrato em vigor à época do pregão, sendo que o preço por ela ofertado, no pregão em tela, seria,
segundo alega, quase igual ao praticado no instrumento então vigente. Diante disso, entende descabida
a sua desclassificação sob a pecha de inexequibilidade de preços.
4.
O feito foi conhecido por este Relator, nos termos do art. 113, §1º, da Lei 8.666/93, c/c
art. 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, conforme despacho de fl. 19, ocasião em que
ordenei a oitiva prévia da ANTT e da Voetur, com fulcro no art. 276, §2º, do Regimento Interno deste
Tribunal, tendo em vista o pedido de suspensão cautelar do certame.
208
5.
Após as diligências iniciais, a 1ª Secex elaborou a instrução de fls. 36/41, cuja
transcrição parcial, feita a seguir, com os devidos ajustes de forma, é importante à compreensão da
matéria:
II – Análise técnica.
5.
A questão principal a ser tratada neste processo diz respeito à possível irregularidade
no ato que considerou inexeqüível a proposta da empresa TB Encomendas e Distribuição Ltda. (TB) e,
por conseguinte, se a desclassificação da empresa teria acarretado a contratação de proposta menos
vantajosa à ANTT.
6.
(...) [Segundo a instrução inicial, às fls. 9/14:]
“24. O modelo de formação de preços consiste em planilha de cotação, para cada trecho de
transporte (origem e destino), de valores de taxa mínima, taxa de coleta, taxa de entrega, taxa de
redespacho, taxa de emergência para entregas dentro e fora do horário comercial, adicional por
faixas de peso, entre outros, para uma quantidade estimada de aproximadamente 15.000 kg mensais.
25. A depender da distribuição do volume e da freqüência de utilização dos serviços por trecho,
bem como do peso da encomenda transportada, o valor global da prestação dos serviços pode
apresentar resultados diferentes a partir dos valores cotados, o que poderia demonstrar, no caso
concreto, a real discrepância entre as propostas estudadas.(grifo da instrução)
26. Em análise sumária das propostas das duas empresas, notam-se razoáveis divergências,
positivas e negativas, entre as cotações de serviços por trecho. Verifica-se, sobretudo, que a
divergência entre o valor total por trecho entre as propostas é decorrente da ausência de cobrança de
taxa de emergência, seja dentro ou fora do horário comercial, pela TB. Para o mesmo serviço, a
Voetur cobraria R$ 54,44 e R$ 72,58, respectivamente. Outra observação pode ser feita com relação à
taxa de despacho, que foi cotada pela Voetur a R$ 90,73, ao passo que a TB cobraria pelo mesmo
serviço R$ 26,00.
27. Somadas, as diferenças representam um variação linear de R$ 191,75 entre as propostas
de cada trecho, ou R$ 9.971,00 em valores globais para os 26 trechos. Tal valor equivale a 47% do
orçamento estimado pela ANTT (R$ 21.198,34) ou 55% do valor contratado com a Voetur (R$
18.000,00).
28. Na eventualidade de baixa demanda de serviços que ensejam a cobrança de taxa de
emergência ou de taxa de redespacho, a proposta oferecida pela TB poderia não padecer de
inexequibilidade” (Principal, fl. 12 – grifo da instrução).
7.
Foi procedida análise da distribuição do volume e da freqüência de utilização dos
serviços por trecho, bem como do peso da encomenda transportada, realizada com base nos relatórios
de execução do contrato 64/2005 em 2008, encaminhados pela ANTT. Tais resultados foram cotejados
com os valores das propostas apresentadas pelas empresas Voetur e TB no Pregão Eletrônico ANTT
29/2008, sendo constatadas as seguintes ocorrências (Anexo 6, fls. 05-85):
a)
Taxas no intervalo de 25,5 até acima de 1.000 Kg.
Uma única ocorrência na faixa de 50,5 a 300 Kg no mês de outubro/2008. Origem Brasília –
Destino Maceió. Taxa cobrada pela TB: R$ 7,06.
Uma única ocorrência na faixa de 50,5 a 300 Kg no mês de novembro/2008. Origem Maceió–
Destino Brasília. Taxa cobrada pela TB: R$ 7,06.
•
Proposta Voetur: R$ 12,39 (maior valor) / R$ 0,90 (menor valor).
•
Proposta TB: R$ 2,23 (maior valor) / R$ 0,99 (menor valor).
b)
Taxa no intervalo de 0 a 25 Kg.
209
Duas ocorrências no mês de janeiro/2008 – Origem Brasília / Destino Belo Horizonte. Taxa
cobrada: R$ 3,15 e Origem Brasília / Destino Fortaleza. Taxa cobrada: R$ 6,53.
Uma única ocorrência no mês de fevereiro/2008: Origem São Paulo / Destino Brasília. Taxa
cobrada: R$ 3,93.
•
Proposta Voetur: R$ 14,06 (maior valor) / R$ 1,30 (menor valor).
•
Proposta TB: R$ 6,00 (maior valor) / R$ 1,43 (menor valor).
c)
•
•
Excedente de coleta: freqüência zero.
Proposta Voetur: R$ 0,45
Proposta TB: R$ 0,10
d)
•
•
Taxa de emergência horário comercial: freqüência zero.
Proposta Voetur: R$ 54,44
Proposta TB: R$ 0,00
e)
•
•
Taxa de emergência fora do horário comercial: freqüência zero.
Proposta Voetur: R$ 72,58
Proposta TB: R$ 0,00
f)
•
•
Taxa de combustível: freqüência zero.
Proposta Voetur: R$ 0,45
Proposta TB: R$ 0,00
8.
Verifica-se, portanto, que no modelo de formação de preços do contrato 64/2005,
idêntico ao aplicado no Pregão Eletrônico ANTT 29/2008, seis itens contratados tiveram freqüência
irrelevante ao longo da execução do contrato no exercício 2008. De fato, dos seis itens analisados,
quatro sequer ocorreram em 2008.
9.
A freqüência de utilização dos serviços observada em 2008 não irá, necessariamente,
repetir-se no futuro. Todavia, é razoável estimar que não devam ocorrer variações extremas do padrão
observado. Uma vez que não houve demanda desses serviços, o preço indicado na proposta torna-se
irrelevante na mensuração do custo real da contratação.
10.
Prosseguindo a análise, constatou-se que para os itens abaixo, os valores da proposta
da TB são, em realidade, superiores aos oferecidos pela Voetur:
g)
Taxa de coleta até 10 Kg: R$ 12,59
•
Proposta Voetur: R$ 18,15
•
Proposta TB: R$ 20,00
Há freqüência diária de utilização dos serviços ao longo de 2008.
h)
Taxa de redespacho até 10 Kg: R$ 91,07
•
Proposta Voetur: R$ 90,73
•
Proposta TB: R$ 26,00
Há freqüência de utilização dos serviços na maior parte de 2008, à exceção do último
trimestre, quando se constata redução geral na utilização dos serviços.
11.
Conclui-se que a desclassificação da empresa TB do certame está sustentada em frágil
fundamentação, visto que não é possível afirmar, de forma categórica, que a proposta seja inexeqüível,
considerando-se o modelo de formação de preços, a distribuição do volume e a freqüência de
utilização dos serviços por trecho.
210
12.
Todavia, não é igualmente possível afirmar que a proposta da empresa TB seja mais
vantajosa que a da empresa Voetur. Isto porque, para o item de maior relevância na formação do
preço, os valores ofertados pela TB são superiores aos da Voetur.
13.
Dentre a variação de freqüência observada na execução do contrato, cabe destacar que
um item permanece constante. Trata-se da “taxa mínima” cobrada por trecho, que independe do peso
transportado ou das condições de entrega. De fato, a “taxa mínima” deve ser considerado o principal
componente do modelo de formação de preços. Para o Pregão Eletrônico ANTT 29/2008, foram
apresentados as seguintes cotações:
• Proposta Voetur: R$ 88,74 (maior valor) / R$ 41,18 (menor valor).
• Proposta TB: R$ 97,81 (maior valor) / R$ 45,39 (menor valor).
14.
Constata-se que, para o item de maior relevância na formação dos preços, a proposta
apresentada pela empresa TB apresenta valores superiores aos contratados com a empresa Voetur.
Sendo assim, a aceitação da proposta apresentada pela TB, provavelmente, viria a redundar em
contratação mais onerosa para a ANTT. Por outro, tendo em vista que a análise limitou-se ao cotejo
de apenas duas das propostas apresentadas no certame, não é possível afirmar que a proposta
considerada vencedora seja, de fato, a mais vantajosa que a ANTT poderia ter selecionado.
15.
Conclui-se que o edital do Pregão Eletrônico 29/2008 padece de vícios suficientes para
comprometer os objetivos de uma licitação, segundo expressos no art. 3º da Lei 8.666/93, in verbis:
“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada
em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,
da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” (grifou-se).
16.
Tais vícios ficam caracterizados pela ausência de critérios objetivos de aceitabilidade
dos preços unitários que permitissem a aferição do melhor preço ofertado, em afronta ao disposto no
art. 40 inciso X da Lei 8.666/93 c/c o § 2º do artigo 2º do Decreto 5.450/2005, e pela evidente
obscuridade na descrição do objeto licitado, ao ponto de sua completa descaracterização, conforme
será descrito a seguir.
17.
Ainda que a ANTT tenha fixado preços máximos para os itens unitários discriminados
no Anexo II do edital (Anexo 1, fl. 163), não fez qualquer mensuração da freqüência dos serviços.
Sendo assim, tomando-se como exemplo o item “valor da taxa de emergência – fora do horário
comercial”, verifica-se que este entra no somatório global de preços sem qualquer peso de
ponderação quanto à freqüência de utilização de tal serviço.
18.
Desse modo, um item de natureza emergencial, e por conseqüente de freqüência
esporádica, tem igual peso na composição do preço final que outro de freqüência constante. Cabe
ressaltar que a freqüência observada para o item “valor da taxa de emergência – fora do horário
comercial” ao longo do ano de 2008 foi igual a zero, isto é, não houve uma única ocorrência durante
toda a execução do contrato anterior.
19.
Resta evidente que um serviço de natureza emergencial integra a composição do preço
global sem que haja qualquer previsão razoável quanto à freqüência esperada ao longo do contrato.
Sendo assim, um serviço de natureza emergencial é alçado à mesma condição de um serviço constante,
tomando como rotineira uma situação de natureza esporádica.
20.
Tal constatação caracteriza infração ao disposto no art. 7º § 4º da Lei 8.666/93, in
verbis:
“§ 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e
serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do
projeto básico ou executivo.”
211
21.
A situação descrita igualmente aplica-se aos itens excedente de coleta, taxa de
emergência horário comercial, taxa de combustível, taxas no intervalo de 25,5 até acima de 1.000 Kg e
Taxa no intervalo de 0 a 25 Kg, que não apresentaram freqüência significativa, ou simplesmente não
ocorreram, durante a execução do contrato 64/2005 em 2008.
22.
Ademais, deve ser observado que se constatam outras discrepâncias ao se comparar os
itens constantes da planilha de preços (Anexo 1, fl. 165-166) e as informações para seu preenchimento
(Anexo 1, fl. 163).
23.
O edital informa que “para elaboração da Proposta de Preços a licitante deverá
considerar as seguintes informações: a) o valor da taxa de seguro não poderá ser superior a: 0,33%”.
Contudo, não há nenhum campo na planilha onde seja informada qual a cotação que a licitante atribui
à “taxa de seguro”.
24.
Também não resta claro a razão de havendo a cobrança de uma “taxa mínima” em
cada trecho, haja previsão de cobrança de taxa adicional para transporte de documentos ou
encomendas com peso “de 0 a 25 Kg”.
25.
Igualmente obscura a previsão “o valor da taxa de coleta (ou taxa de entrega) por kg
acima de 10 kg não poderá ser superior a: R$ 0,50” (idem, grifou-se), visto a existência de previsão
na planilha de precificação em diversas faixas de peso transportado e não de cobrança progressiva a
cada quilo adicional transportado.
26.
A ausência no edital do Pregão Eletrônico 29/2008 de descrição clara do objeto, onde
se observa, até mesmo, divergências inconciliáveis entre os itens descritos na estimativa informada
pela Administração para definir os preços máximos aceitáveis (Anexo 1, fl. 163) e os itens constantes
no modelo da Planilha de Preços (Anexo 1, fls. 165-166), resulta em obscuridade na descrição do
objeto a ser licitado e caracteriza afronta ao disposto nos artigos 3º, 7º § 4º, 8º e 40 inciso I, todos da
Lei 8.666/93 e ao artigo 3º incisos I e II da Lei 10.520/2002 c/c o § 2º do artigo 2º do Decreto
5.450/2005.
27.
O edital do Pregão Eletrônico 29/2008, no qual avultam obscuridades e contradições no
dimensionamento do objeto, na estimativa dos custos e nos critérios de aceitabilidade dos preços
ofertados, resultou na realização de certame confuso ao ponto de uma proposta de fato mais onerosa
ser desclassificada por considerada “inexeqüível”. Restou prejudicado, portanto, o principal objetivo
de uma licitação que é selecionar a proposta mais vantajosa para Administração, preservando-se a
isonomia entre os licitantes por meio de critérios objetivos que orientem o julgamento das propostas.
28.
Conclui-se que, em vista do conjunto de impropriedades apontadas nesta instrução,
apresenta-se injustificável atestar a regularidade do Pregão Eletrônico ANTT 29/2008, restando a
anulação do certame que induz a do contrato celebrado com a empresa Voetur.
***
6.
A instrução acima transcrita deu ensejo à seguinte proposta preliminar de
encaminhamento, autorizada pelo Secretário da 1ª Secex, mediante delegação de competência deste
Relator:
31.
Diante de todo o exposto, submeto à apreciação superior proposta de realização de
oitivas prévias da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e da empresa Voetur Cargas e
Encomendas Ltda. para que, em garantia ao exercício do contraditório e ampla defesa, manifestem-se
a respeito das irregularidades abaixo, constatadas no Pregão Eletrônico 29/2008, que podem resultar
na anulação do certame que induz à anulação do contrato que celebraram:
a) inclusão na planilha de preços de diversos itens de custo, tais como Excedente de coleta, Taxa
de emergência horário comercial, Taxa de emergência fora do horário comercial, Taxa de
combustível, Taxas no intervalo de 25,5 até acima de 1.000 Kg e Taxa no intervalo de 0 a 25 Kg, que
212
integram a composição do preço global sem que haja qualquer previsão razoável quanto à freqüência
esperada ao longo da execução do contrato, caracterizando infração ao disposto no art. 7º § 4º da Lei
8.666/93;
b) ausência de critérios objetivos de aceitabilidade dos preços unitários que permitissem a
aferição do melhor preço ofertado, em afronta ao disposto no art. 40 inciso X da Lei 8.666/93 c/c o §
2º do artigo 2º do Decreto 5.450/2005, acarretando desclassificação de proposta da empresa TB
Encomendas e Distribuições Ltda. por julgada “inexeqüível”, ainda que esta apresentasse valores
unitários superiores para os itens de maior relevância na composição do preço que os da empresa
julgada vencedora;
c) ausência de descrição clara do objeto, onde se observa, até mesmo, divergências
inconciliáveis entre os itens descritos na estimativa informada pela Administração para definir os
preços máximos aceitáveis e os itens constantes no modelo da Planilha de Preços, que resulta em
obscuridade na descrição do objeto a ser licitado, caracterizando afronta ao disposto nos artigos 3º, 7º
§ 4º, 8º e 40 inciso I, todos da Lei 8.666/93 e ao artigo 3º incisos I e II da Lei 10.520/2002 c/c o § 2º do
artigo 2º do Decreto 5.450/2005.
7.
Efetuadas as diligências, elaborou-se a instrução final da unidade técnica, às fls. 53/61,
cujo teor principal transcrevo a seguir, com ajustes de forma, nos termos do art. 1º, §3º, inciso I, da Lei
8.443/92:
(...)
Manifestações em oitiva: ANTT.
8.
A ANTT manifestou-se com o envio do Ofício 207/DG, de 02/4/2009, ao qual anexou
Despacho da Gerência de Licitações e Contratos, da Superintendência de Administração e
Finanças/ANTT, datado de 30/3/2009. Estranhamente, no referido ofício afirma-se que “dentro dos
próximos dias, encaminharemos a essa Secretaria os esclarecimentos complementares sobre a
matéria” (Anexo 8, fl. 2).
9.
A ANTT foi chamada a manifestar-se em oitiva sobre possíveis irregularidades,
praticadas na condução do Pregão Eletrônico ANTT 29/2008, claramente descritas no Ofício
64/2009/SECEX-1, de 02/3/2009. Nos termos daquele ofício, foi colocada à disposição da ANTT a
possibilidade de obter esclarecimentos, vista e cópia dos autos. Ademais, a Agência já recebera,
anexadas ao Ofício como subsídio para elaborar sua manifestação, cópias da Representação
formulada pela empresa TB e da instrução inicial, consoante despacho do Ministro-Relator (Principal,
fl. 19). A ANTT solicitou e obteve dilação de prazo por mais quinze dias para fazer manifestação.
10.
Portanto, resta considerar impertinente e intempestiva a pretensão de ainda enviar
“dentro dos próximos dias... esclarecimentos complementares”, uma vez que se encontra vencido o
prazo para manifestação e que a ANTT não demandou formalmente qualquer esclarecimento adicional
durante todo o período concedido para elaborar sua manifestação.
11.
Do despacho da Gerência de Licitações e Contratos, extraem-se as seguintes
informações (Anexo 8, fls. 3-7):
a)
O certame originou-se de solicitação da Procuradoria-Geral da ANTT visando à
contratação de “empresa especializada na prestação de serviços de transporte aéreo, objetivando a
entrega rápida de processo, recursos judiciais, petições e outros documentos”;
b)
O Termo de Referência foi previamente elaborado pela Procuradoria-Geral da ANTT.
c)
A ANTT realizou pesquisa de preços, quando divulgou às empresas consultadas a
planilha de formação de preços.
d)
Três empresas enviaram resposta à pesquisa: Voetur, TB e Pontual.
213
e)
Cotejando as três propostas, a ANTT apurou um valor médio mensal de R$ 21.198,34
para atender a uma demanda de 15.000 Kg que “serviu como valor de referência para o julgamento
da licitação” (Anexo 8, fl. 5 e fl.45).
f)
Na abertura do Pregão Eletrônico ANTT 29/2008, as empresas Voetur e TB
apresentaram proposta inicial, em valor mensal idêntico de exatos R$ 19.839,55 e ofereceram
descontos sobre esse valor de 0,00% e 2,00%, respectivamente.
g)
Na fase de lances, a proposta da TB foi reduzida para R$ 7.377,00 “oferecendo o
mesmo desconto” de 2% e a Voetur reduziu seu preço em 9,27%, apresentando um lance final de R$
18.000,00.
h)
Considera que a licitante TB não cumpriu as normas do edital, pois teria “alterado o
valor inicial de sua proposta, descumprindo o que foi estabelecido na planilha de formação de
preços”, pois viria a conceder, de fato, “um desconto linear de 62,81%, muito diferente daquele
informado na sua proposta final, impraticável para a execução dos serviços” (idem, fls. 5-6, grifouse).
i)
Considera que a empresa TB “não atendeu ao objeto da licitação, uma vez que o valor
total da sua proposta não seria suficiente para atender a demanda da ANTT por um período de 12
meses”, estimada em 15.000 Kg.
j)
Conclui que a proposta da Voetur foi mais vantajosa, pois “a mesma ofereceu o
desconto linear de 9,27% do valor inicial de sua proposta”, conforme estipulado no edital, “para
atender o total de 15.000 Kg estimado pela ANTT por um período de 12 meses” (Anexo 8, fl. 6).
k)
Considera que o pregoeiro seguiu estritamente o disposto no subitem 4.4 letra “b” do
Edital e da planilha de formação de preços.
l)
Observa que não consta dos autos do processo administrativo que “tenha havido
qualquer manifestação por parte dos licitantes questionando divergências de itens da planilha de
formação de preços” e que as mesmas teriam elaborados suas propostas “consignando todos os itens
discriminados” (idem).
m)
Por fim, encaminha cópia de todo o processo administrativo na ANTT, composto por
288 páginas.
II.b – Manifestações em oitiva: Voetur.
12.
A empresa Voetur Cargas e Encomendas Ltda. afirma que calculou seus preços “de
acordo com o atual mercado” e salienta que a ANTT “apresentou como referência valores muito
superiores aos apresentados pela primeira e segunda colocada no certame” (Anexo 7, fl. 02).
13.
Destaca que a empresa TB precisaria obter das companhias aéreas um desconto de
63% para poder honrar a oferta apresentada, o que considera “totalmente impossível”, pois o
desconto concedido atualmente não ultrapassaria 35%. Afirma que tal percentual pode ser confirmado
com a realização de diligências junto às empresas aéreas, o que considera “imperioso” seja feito pelo
TCU para confirmar que os preços praticados pela TB são inexeqüíveis (Anexo 7, fls. 02-03).
14.
Em relação “a existência de possíveis vícios no edital de convocação”, destaca que não
foram objeto de impugnação ou sequer de pedido de esclarecimentos. Afirma que se o Tribunal
considerar que o edital não foi claro, tal posição viria a contrariar o princípio da vinculação ao edital,
o que “atinge diretamente a segurança jurídica do certame”, pois a Voetur cumpriu todas as
determinações e diretrizes e “seu preço foi o mais vantajoso” (Anexo 7, fl. 03).
15.
Ressalta não haver “qualquer obscuridade no objeto licitado, nem tampouco nos itens
de custo exigidos”. Salienta que “basta a análise pelo particular da execução dos contratos
anteriormente firmados com o órgão, considerando que os mesmos são públicos e com certeza o atual
certame foi baseado na média de freqüência dos contratos anteriores” (idem).
214
16.
Considera que a empresa TB poderia ter questionado a média de freqüência e, até
mesmo impugnado o edital. Todavia, afirma, “a empresa TB passou a considerar o objeto e o critério
de julgamento obscuro apenas após perder a concorrência” (Anexo 7, fl. 03).
17.
Observa que a anulação do certame será prejudicial à Administração, pois os serviços
vêm sendo prestados, “os preços ora praticados se mostram os mais vantajosos” e a interrupção do
contrato atual não garante a obtenção de melhores condições em nova licitação (idem).
18.
Reafirma considerar os preços praticados pela TB “totalmente inviáveis”, pois as
empresas aéreas não concederiam descontos superiores a 35%. Por essa razão requer ao Secretário
desta 1ª Secex que, “se assim entender”, faça diligência junto às companhias aéreas, “o que facilitará
a apuração da inexequibilidade da proposta da empresa TB” (Anexo 7, fls. 03-040).
19.
No mérito, requer seja declarada improcedente a Representação e mantido o contrato
firmado com a ANTT, “considerando que não há vício de legalidade que justifique a nulidade do
certame em tela” (Anexo 7, fl. 04).
III – Análise técnica.
20.
A manifestação da ANTT, assinada pelo pregoeiro, senhor Adão Cabral Formiga,
sequer aborda os pontos que ensejaram a proposta de realização de oitiva, limitando-se a descrever
providências administrativas para realização do certame e a apresentação de propostas pelos
licitantes. Apenas acrescenta que teria havido descumprimento de normas do edital por parte da
empresa TB, pois esta teria “alterado o valor inicial de sua proposta, descumprindo o que foi
estabelecido na planilha de formação de preços”. Tal alegação deve ser considerada improcedente.
21.
Até então, a ANTT alegara que a empresa TB fora desclassificada em razão de haver
apresentado proposta considerada inexeqüível, não sendo feita qualquer referência a eventual
descumprimento de normas do edital.
22.
Dos termos do item 4.4 edital não é possível extrair qualquer norma de apresentação da
proposta de preços que tenha sido descumprida pela empresa TB (Anexo 8, fl. 149). Em realidade,
teria ocorrido descumprimento do estipulado no item ‘b’, mas por parte da empresa Voetur. Esta
apresentou inicialmente sua proposta expressando o valor global anual, quando o edital estipulava
que a proposta deveria conter “b) desconto percentual incidente sobre o valor mensal, conforme
modelo de planilha constante no Anexo II deste Edital” (idem) e, ainda, que “9.14 Para julgamento
será adotado o critério de MENOR PREÇO GLOBAL MENSAL, depois de aplicado o desconto
percentual ofertado, observados os prazos e demais condições definidas neste Edital” (idem, fl. 153,
grifou-se).
23.
No decorrer da disputa, o próprio senhor Adão Cabral Formiga, pregoeiro, registrou
que “Para julgamento será considerado o valor global mensal” (Anexo 8 – Volume 1, fl. 276, grifouse).
24.
Contudo, a empresa Voetur apresentara inicialmente sua proposta pelo valor global
anual, que totalizava R$ 238.074,60 (idem, fl. 277-278). Tal valor a tornava muito distante da
estimativa feita pela ANTT e, caso aplicado de forma estreita o mesmo critério que o pregoeiro adotou
para desclassificar as propostas consideradas inexeqüíveis, a proposta da Voetur também deveria ter
sido desclassificada por apresentar valor exorbitante (Anexo 8 – Volume 1, fls. 270-272).
25.
Posteriormente, após a abertura da sessão, a Voetur substituiu sua proposta original
por outra de R$ 19.838,55 – equivalente a 1/12 avos do valor originalmente proposto (Anexo 8 –
Volume 1, fl. 277). A substituição da proposta era permitida somente até a abertura da sessão, nos
termos do item 5.3 do Edital (Anexo 8, fl. 149).
26.
Entretanto, caso considerado mera falha formal, de menor gravidade, o erro cometido
pela Voetur poderia ter sido sanado pelo pregoeiro, nos termos do disposto no art. 26 § 3o do Decreto
5.450/2005, in verbis:
215
§ 3o No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas
que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante
despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia
para fins de habilitação e classificação.
27.
Admite-se que o pregoeiro tenha interpretado que a apresentação de proposta pela
Voetur, consignando o valor global anual, quando deveria informar o valor mensal, era falha passível
de ser sanada, pois não alterava a substância da proposta. Contudo, o devido registro em ata da
ocorrência, contendo despacho fundamentado do pregoeiro, não foi assinalado. Tal omissão já
ensejaria, por si só, a nulidade do certame, visto haver caracterizado prática de tratamento
diferenciado a uma das licitantes. [discordo]
28.
Ainda que possa ser considerada falha de menor gravidade, tal omissão causa
estranheza em vista do rigor aplicado para desclassificar as empresas TB e Áquila Express, que
tiveram suas propostas consideradas inexeqüíveis. Especialmente em razão de, agora, o pregoeiro
afirmar que a proposta da TB fora desclassificada pelo fato de a empresa haver “alterado o valor
inicial de sua proposta, descumprindo o que foi estabelecido na planilha de formação de preços”.
29.
Se tal foi o motivo que fundamentou a desclassificação da empresa TB, também deveria
ter sido desclassificada a empresa Voetur pela mesma razão. Ademais, a Voetur não concedera, em
sua proposta original, qualquer percentual de desconto em seu preço.
30.
Cabem breves considerações a respeito da previsão de concessão de desconto sobre o
preço ofertado. A planilha anexa ao edital previa que o preço ofertado para “valor global mensal”
deveria ser informado depois de deduzido um percentual de desconto. Entretanto, não é feito qualquer
esclarecimento no edital da razão da adoção de tal exigência.
31.
Considerando-se que a finalidade de uma licitação é a obtenção da proposta mais
vantajosa para a Administração e que o critério informado para julgamento seria o de “MENOR
PREÇO GLOBAL MENSAL”, e não a obtenção do maior percentual de desconto concedido, a
exigência de que fosse assinalado um percentual de desconto sobre o preço ofertado carece de
fundamentação razoável, constituindo-se exigência irrelevante e desnecessária para julgamento das
propostas. [discordo – poder discricionário]
32.
Igualmente desprovida de fundamento devem ser consideradas as afirmações que
procuram relacionar a carga mensal estimada em 15.000 kg com possível inexequibilidade das
propostas desclassificadas, com base, unicamente, nas três propostas obtidas em consulta de preços.
Tais informações não podem ser consideradas suficientes para fundamentar a conclusão de que os
preços ofertados nas propostas desclassificadas eram inexeqüíveis.
33.
O exame dos itens que compõem o preço final e a análise da freqüência de execução dos
serviços demonstrou que os valores unitários ofertados pela TB eram, de fato, superiores ao da
proposta da Voetur nos itens de maior relevância para a composição do preço final dos serviços
(Principal, fls. 36-41).
34.
Com relação à ausência de “qualquer manifestação por parte dos licitantes
questionando divergências de itens da planilha de formação de preços” ou quanto à “existência de
possíveis vícios no edital de convocação”, cabe observar que tal circunstância não restringe a atuação
do TCU no exercício do controle externo sobre a Administração.
35.
O fato de nenhum licitante haver questionado tais quesitos, por si só, não reveste o
certame de regularidade. A atuação do TCU na fiscalização de atos e contratos administrativos não é
limitada por circunstanciais entendimentos, firmados pelos licitantes, a respeito do certame sob
exame. Tampouco é orientada para exercer a tutela de direitos de particulares que, eventualmente, se
considerem prejudicados pelos atos administrativos.
(...)
216
37.
Devem ser consideradas impertinentes as afirmativas da Voetur de que existiria um
percentual máximo de desconto concedido pelas empresas aéreas aos agenciadores de carga e que tal
fato tornaria inexeqüível a proposta da empresa TB.
(...)
39.
Entretanto, a Voetur não apresenta qualquer comprovação da existência de tais
práticas no setor, limitando-se a recomendar a esta Unidade Técnica que realize diligências para
“apuração da inexequibilidade da proposta da empresa TB”. Tal sugestão deve ser considerada
impertinente e seu acolhimento acarretaria mera protelação do desfecho deste processo.
40.
Em conclusão, devem ser rejeitados os argumentados apresentados em oitiva pela
ANTT e pela empresa Voetur.
41.
Tendo em vista que não foram elididas as irregularidades apontadas no Pregão
Eletrônico ANTT 29/2008 e que estas se originam na definição de critérios e especificações que
orientaram a realização do certame, considera-se necessário realizar a audiência dos responsáveis
pela elaboração do Termo de Referência e do Edital de Licitação, respectivamente, a senhora Sarah
Juliana da Cunha e Silva e o senhor Edmilson Azevedo de Araújo, conforme se constatou nos autos
(Anexo 8, fl. 10 e 86). Pelas irregularidades constatadas na condução do Pregão, considera-se
necessário realizar a audiência do senhor Adão Cabral Formiga.
IV – Proposta de encaminhamento.
42.
Diante de todo o exposto, submeto à apreciação superior a seguinte proposta de
encaminhamento:
42.1) Considerar procedente a Representação da empresa TB Encomendas e Distribuições Ltda.,
acerca de irregularidades praticadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT na
condução do Pregão Eletrônico nº 029/2008.
42.2) Rejeitar as alegações oferecidas em oitiva pela Agência Nacional de Transporte Terrestre
(ANTT) e pela empresa Voetur Cargas e Encomendas Ltda. e determinar a anulação do Pregão
Eletrônico ANTT 29/2008, visto haver-se caracterizado a inobservância do disposto nos artigos 3º, 7º,
§ 4º, 8º e 40, incisos I e X, todos da Lei 8.666/93, e ao artigo 3º incisos I e II da Lei 10.520/2002 c/c o
§ 2º do artigo 2º do Decreto 5.450/2005.
42.3) Conseqüentemente, determinar a anulação do contrato firmado pela Agência Nacional de
Transporte Terrestre (ANTT) com a empresa Voetur Cargas e Encomendas Ltda.
42.4) Consoante o disposto no art. 71, IX, da Constituição Federal, art. 49 da Lei 8.666/93, art.
45 da Lei 8.443/92 e no art. 251 do Regimento Interno assinar prazo de cinco dias para que a ANTT
comprove a publicação da anulação do Pregão Eletrônico ANTT 29/2008 e do contrato firmado com a
empresa Voetur Cargas e Encomendas Ltda.
42.5) Realizar a audiência da senhora Sarah Juliana da Cunha e Silva, CPF 722.793.621-04,
responsável pela elaboração do Termo de Referência, e do senhor Edmilson Azevedo de Araújo, CPF
059.382.011-87, responsável pela elaboração do Edital do Pregão Eletrônico ANTT 29/2008, nos
quais foram constatadas as seguintes irregularidades:
a) inclusão na planilha de preços de diversos itens de custo, tais como excedente de coleta, taxa
de emergência horário comercial, taxa de emergência fora do horário comercial, taxa de combustível,
taxas no intervalo de 25,5 até acima de 1.000 Kg e taxa no intervalo de 0 a 25 Kg, que integram a
composição do preço global, sem que haja qualquer previsão razoável quanto à freqüência esperada
ao longo da execução do contrato, caracterizando infração ao disposto no art. 7º, § 4º, da Lei
8.666/93;
b) ausência de critérios objetivos de aceitabilidade dos preços unitários que permitissem a
aferição do melhor preço ofertado, em afronta ao disposto no art. 40 inciso X da Lei 8.666/93 c/c o §
2º do artigo 2º do Decreto 5.450/2005, acarretando desclassificação de proposta da empresa TB
217
Encomendas e Distribuições Ltda., por julgada “inexeqüível” pelo pregoeiro, ainda que esta
apresentasse valores unitários superiores para os itens de maior relevância na composição do preço
que os da empresa julgada vencedora;
c) ausência de descrição clara do objeto, onde se observam, até mesmo, divergências
inconciliáveis entre os itens descritos na estimativa informada pela Administração para definir os
preços máximos aceitáveis e os itens constantes no modelo da Planilha de Preços, que resulta em
obscuridade na descrição do objeto a ser licitado, caracterizando afronta ao disposto nos artigos 3º,
7º, § 4º, 8º e 40, inciso I, todos da Lei 8.666/93, e ao artigo 3º, incisos I e II, da Lei 10.520/2002, c/c o
§ 2º do artigo 2º do Decreto 5.450/2005.
42.6) Realizar a audiência do senhor Adão Cabral Formiga, CPF 102.546.411-72, pregoeiro do
Pregão Eletrônico ANTT 29/2008:
a) acolhimento de substituição, após iniciada a sessão, da proposta inicial apresentada pela
empresa Voetur Cargas e Encomendas Ltda., sem que tenha fundamentado tal decisão em despacho
registrado na ata do certame, contrariando o disposto no art. 26, § 3°, do Decreto 5.450/2005 e no
item 5.3 do Edital;
b) desclassificação da proposta apresentada pela empresa TB Encomendas e Distribuições
Ltda., por considerá-la inexeqüível, mesmo em ausência de critérios objetivos de aceitabilidade dos
preços unitários que permitissem a aferição do melhor preço ofertado, em afronta ao disposto no art.
40 inciso X da Lei 8.666/93 c/c o § 2º do artigo 2º do Decreto 5.450/2005.
42.7) Determinar à 1ª Secex que dê ciência da decisão que vier a ser proferida nos autos ao
Representante, à ANTT e à empresa Voetur Cargas e Encomendas Ltda.
***
8.
Em que pese o requerimento de medida cautelar formulado pela representante, verificase que o contrato decorrente do pregão questionado foi assinado em 30/12/2008 – Contrato 66/2008 –,
cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União de 2/1/2009 (fl. 62), ou seja, 4 dias antes de
protocolizada a presente representação.
9.
Mediante contato com a Gerência de Licitações e Contratos da ANTT, efetuado por
minha assessoria em 12/5/2009, colheu-se a informação de que o referido contrato está em via de ser
rescindido, tendo em vista o baixo volume de serviços demandados pela Agência, que estaria abaixo
dos R$ 3.000,00 por mês.
É o Relatório.
VOTO
Conforme consignei no despacho de fl. 19, a presente representação atende aos requisitos de
admissibilidade previstos no art. 113, §1º, da Lei 8.666/93, c/c art. 237, inciso III, do Regimento
Interno deste Tribunal, razão por que ratifico a manifestação quanto ao conhecimento do feito.
2.
Preliminarmente, registro que a ANTT, até o presente momento, não apresentou “os
esclarecimentos complementares”, então anunciados “para os próximos dias”, no Ofício 207/DG, de
02/4/2009 (fl. 2, anexo 8). Entretanto, as informações até aqui obtidas ao longo da instrução processual
permitem concluir que os autos estão suficientemente saneados para que este Tribunal delibere sobre as
propostas da 1ª Secex.
3.
Assiste razão à unidade técnica quanto à procedência da representação e à oportunidade
218
da audiência dos responsáveis pela elaboração do termo de referência e do edital, bem como do
respectivo pregoeiro.
4.
Conforme apurado pela 1ª Secex, consoante as informações transcritas no Relatório, a
representação é procedente não apenas no ponto aventado pela representante – sua desclassificação,
juntamente com a empresa Áquila Express, sob a alegação de inexequibilidade dos preços cotados,
desprovida dos necessários fundamentos –, mas também em face da impossibilidade de a ANTT aferir
se a proposta declarada vencedora foi, de fato, a mais vantajosa.
5.
As deficiências verificadas no termo de referência e na planilha de custos impedem a
apuração dos custos mensais médios efetivos do contrato, haja vista que essa peça não contém a
previsão dos quantitativos de itens relevantes no preço final do objeto, em desacordo com o estatuído
no art. 7°, §4º, da Lei 8.666/93, verbis:
Art. 7° As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao
disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
(...)
§ 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços
sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto
básico ou executivo.(grifei)
6.
Conquanto a ANTT tenha estimado, na planilha de custos que compõe o anexo II do
edital (fls. 64/66, anexo 1), o quantitativo de 15.000 kg mensais de carga transportada, há diversos itens
de custo de serviços adicionais ou acessórios que, apesar de impactarem significativamente o valor
total das propostas, não possuem as respectivas quantidades estimadas, a saber: taxa mínima, taxa de
coleta, taxa de entrega, taxa de redespacho, taxa de emergência para entregas dentro e fora do horário
comercial, adicional por faixas de peso. Conforme apurado pela unidade técnica, esses custos
adicionais, no contrato executado em 2008, tiveram incidência variável. Em alguns casos, a freqüência
foi elevada, em outros, irrelevante ou nula (itens 8 a 10 da instrução de fls. 36/41, transcrita no
Relatório; fls. 5/85, anexo 6).
7.
Esse fato ganha mais importância quando se considera que, no curso do pregão, foram
apuradas discrepâncias entre os preços unitários cotados pela vencedora do certame e pelas duas
concorrentes desclassificadas, inclusive com alguns preços destas superiores aos seus equivalentes
cotados pela Voetur Cargas e Encomendas Ltda., declarada vencedora, a exemplo da “taxa de coleta até
10 kg” (fls. 216/19, 259/62, 272/73, anexo 1).
8.
Por outro lado, mesmo a eventual cotação de determinado item em valor abaixo do
praticado no mercado não permitiria concluir, apenas por isso, que a proposta, como um todo, seria
inexequível. Isso ocorre, por exemplo, se determinado item com preço subcotado tiver ocorrência
irrelevante, ou mesmo nula, ao longo da execução contratual, como se verificou no contrato executado
em 2008, em que as despesas com “excedente de coleta”, “taxa de emergência horário comercial”,
“taxa de emergência fora do horário comercial” e “taxa de combustível” sequer aconteceram (item 7 da
instrução de fls. 36/41, transcrita no Relatório).
9.
Assim, somente a ponderação do preço dos itens unitários no valor total do contrato,
mediante sua multiplicação pelos respectivos quantitativos, é que permitiria definir, de fato, qual a
melhor proposta. E isso, no caso concreto, não foi possível, pois o termo de referência e a planilha de
custos – anexos do edital – não contiveram a necessária e adequada previsão desses quantitativos.
219
Logo, não houve como definir, com segurança, que as propostas desclassificadas tenham sido
realmente inexeqüíveis, tampouco que as cotações da Voetur corresponderam à opção mais vantajosa.
10.
Em face dessa deficiência dos anexos do edital, a unidade técnica propõe a anulação do
pregão sob exame, bem como do contrato dele decorrente.
11.
No entanto, conforme posição adotada por este Relator em casos similares, a exemplo do
Acórdão 776/2009-Plenário (unânime), compreendo que a determinação para anular licitação de
serviços de natureza continuada e respectivo contrato pode gerar transtornos à administração
contratante, às vezes maiores do que o benefício esperado com a nova licitação. No caso em comento,
apesar de não haver certeza de que o contrato firmado com a Voetur tenha sido o mais vantajoso,
também não se comprovou a existência de sobrepreço. Assim, entendo mais adequado determinar que a
duração do contrato seja limitada a 12 meses – período de vigência inicial usualmente adotado pela
Administração, a teor do art. 57, caput, da Lei 8.666/93. Esse prazo, no caso concreto, mostra-se bem
razoável, haja vista que o contrato começou a viger em 2/1/2009 (fl. 62), restando tempo suficiente
para a realização de nova licitação, caso a Agência entenda conveniente e oportuno manter a
contratação desses serviços.
12.
Friso, outrossim, que se trata de um limite máximo, o que não afasta a possibilidade de a
ANTT, a seu critério, rescindir a avença antes do término desse prazo. Tal hipótese, inclusive, se ajusta
à informação recentemente prestada pela Gerência de Licitações e Contratos da ANTT à minha
assessoria, no sentido de que o contrato estaria em via de ser rescindido, tendo em vista o baixo volume
de serviços demandados pela Agência. Observo, por oportuno, que o pequeno volume de serviços
demandados, no contrato em exame, não impõe à Agência despesas superiores aos serviços
efetivamente prestados, pois a forma de pagamento pactuada é por demanda, conforme as faturas
individuais apresentadas. De fato, segundo a Gerência de Licitações e Contratos da ANTT, os
pagamentos decorrentes desse contrato seriam, na prática, inferiores a R$ 3 mil por mês.
13.
Passo a comentar a outra falha relevante do edital: a inexistência, na prática, de critérios
objetivos de aceitabilidade de preços, o que reforça a conclusão quanto à ausência de fundamentos
razoáveis para a desclassificação das duas propostas por inexequibilidade. Conforme anotado na
instrução de fls. 36/41 (transcrita no Relatório): “Ainda que a ANTT tenha fixado preços máximos para
os itens unitários discriminados no Anexo II do edital (Anexo 1, fl. 163), não fez qualquer mensuração
da freqüência dos serviços.” Essa forma de definir preços máximos, em termos práticos, é inócua para
aferir a real vantajosidade das ofertas, pois o peso relativo do item no valor total do contrato não é
ponderado. Por outro lado, não houve estipulação de critérios de aceitabilidade de preços mínimos, o
que reforça a carência de fundamentos para a desclassificação das propostas da TB e da Áquila.
14.
Em suma, diversos dispositivos legais foram afrontados no caso em exame, cabendo
citar, além do art. 7º, §4º, da Lei 8.666/93, já transcrito:
Lei 8.666/93:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição
interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que
será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como
para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
(...)
220
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a
fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de
variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;
Art. 48. Serão desclassificadas:
(...)
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através
de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas
necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
Lei 10.520/2002:
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do
certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por
inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por
excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
Decreto 5.450/2005:
Art. 9° Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:
I - elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de
forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou
desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização;
(...)
IV - elaboração do edital, estabelecendo critérios de aceitação das propostas;
(...)
§ 2° O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar
avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos,
estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado,
cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e
do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e
sanções, de forma clara, concisa e objetiva. (grifos acrescidos)
15.
À luz dessas ponderações, impõe determinar à ANTT que, ao elaborar editais de
licitação e conduzir os respectivos julgamentos, cumpra rigorosamente as exigências previstas nos arts.
7º, § 4º, 40, incisos I e X, 48, inciso II, da Lei 8.666/93, arts 3º, incisos I e II, da Lei 10.520/2002, e 9°,
incisos I e IV, e §2º, do Decreto 5.450/2005, de modo a viabilizar a segura aferição da melhor proposta,
bem como da eventual inexequibilidade de preços.
16.
Nesse ponto, importa registrar que a empresa Voetur não apresentou alegações que
pudessem infirmar essa conclusão, conforme demonstrado nas análises procedidas pela unidade
técnica. As informações trazidas pela Voetur, além de não provarem que a sua proposta foi, de fato, a
mais vantajosa, não elidem as apontadas falhas do termo de referência e da planilha de custos.
17.
necessários.
Quanto às audiências propostas, acolho-as com algumas ressalvas e ajustes que entendo
221
18.
No caso dos responsáveis pela formalização do edital e seus anexos, compreendo que a
audiência procede, pois o pregão questionado foi levado a efeito sem a certeza de que seu objeto foi
adjudicado pelo preço mais vantajoso.
19.
Em relação ao pregoeiro, sua audiência deve contemplar apenas a desclassificação das
propostas, tanto da TB quanto da Áquila, por inexequibilidade, haja vista a ausência de critérios
objetivos de aceitabilidade dos preços unitários que permitissem a aferição do melhor preço ofertado.
20.
Deixo de adotar a proposta de audiência do pregoeiro quanto à aceitação, sem as devidas
formalidades, da substituição da proposta da Voetur, inicialmente cotada, de forma errônea, pelo preço
anual do contrato, e depois corrigida para o valor mensal. Compreendo que essa conduta teve amparo
no §3º do art. 26 do Decreto 5.450/2005, verbis:
Art. 26 (...)
§ 3° No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas
que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante
despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia
para fins de habilitação e classificação.
(grifei)
21.
No caso concreto, o erro inicial cometido pela Voetur era facilmente perceptível, em
face da patente diferença entre os valores anual e mensal da proposta. Assim, a ausência do registro
formal do fato, mediante despacho registrado em ata, apesar de constituir procedimento indevido,
parece-me insuficiente para ensejar a apenação do responsável. Por essa razão, deixo de acolher a
proposta de audiência quanto a este ponto.
22.
Por fim, entendo oportuna a realização de diligência à ANTT para que envie a este
Tribunal as seguintes informações e documentos: valor total dos pagamentos realizados no bojo do
Contrato 66/2008, decorrente do Pregão Eletrônico nº 029/2008, discriminando os respectivos serviços
efetivamente prestados; encaminhe as cópias das respectivas faturas de serviços; informe sobre o
estágio dos procedimentos voltados à rescisão administrativa do referido contrato, bem como as
respectivas razões da rescisão.
Diante do exposto, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de maio de 2009.
RAIMUNDO CARREIRO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1055/2009 - TCU – Plenário
1. Processo TC 000.201/2009-2 (7 anexos - 18 volumes de anexos)
2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Representação
3. Interessada: TB Encomendas e Distribuições Ltda.
222
4. Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT
4.1 Responsáveis: Edmilson Azevedo de Araújo (CPF 059.382.011-87), Sarah Juliana da Cunha
e Silva (CPF 722.793.621-04) e Adão Cabral Formiga (CPF 102.546.411-72)
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 1ª Secex
8. Advogados constituídos nos autos: Luciano Chaves Pereira (OAB/DF 21.570), Wesley
Fernandes (OAB/DF 25.928), Andréia da Silva Lima (OAB/DF 25.408).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa TB
Encomendas e Distribuições Ltda., noticiando irregularidades praticadas pela Agência Nacional de
Transportes Terrestres – ANTT –, na condução do Pregão Eletrônico nº 029/2008, cujo objeto foi a
contratação de empresa especializada na prestação de serviços de transporte aéreo para entrega rápida
de processos e recursos judiciais, petições e outros documentos relativos às atividades da entidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1
conhecer a presente representação, nos termos do art. 113, §1º, da Lei 8.666/93, c/c art.
237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2
determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT –, nos termos do
art. 45 da Lei 8.443/92, que:
9.2.1 limite a duração do Contrato 66/2008, decorrente do Pregão Eletrônico nº 029/2008, a 12
(doze) meses, vedada sua prorrogação, podendo efetuar novo procedimento licitatório nesse ínterim,
caso entenda conveniente e oportuno manter a utilização dos serviços nele previstos;
9.2.2 ao elaborar futuros editais de licitação e conduzir os respectivos julgamentos, cumpra
rigorosamente as exigências previstas nos arts. 7º, § 4º, 40, incisos I e X, 48, inciso II, da Lei 8.666/93,
arts 3º, incisos I e II, da Lei 10.520/2002, e 9°, incisos I e IV, e §2º, do Decreto 5.450/2005, de modo a
viabilizar a segura aferição da melhor proposta, bem como da eventual inexequibilidade de preços.
9.3
determinar a realização de audiência dos responsáveis pela formalização do edital e
anexos do Pregão Eletrônico nº 029/2008, Sr. Edmilson Azevedo de Araújo (CPF 059.382.011-87) e
Sra. Sarah Juliana da Cunha e Silva (CPF 722.793.621-04), para que apresentem a este Tribunal, no
prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, suas razões de justificativa diante dos seguintes fatos
relativos ao mencionado pregão:
9.3.1 adoção de planilha de custos estimativos (anexo II do edital) com itens de serviços que
compõem o preço global sem previsão dos respectivos quantitativos ou freqüências mensais/anuais, tais
como “excedente de coleta”, “taxa de emergência horário comercial”, “taxa de emergência fora do
horário comercial”, “taxa de combustível”, “taxas no intervalo de 25,5 até acima de 1.000 Kg” e “taxa
no intervalo de 0 a 25 Kg”, em desacordo com o art. 7º, § 4º, da Lei 8.666/93;
9.3.2 formalização do edital sem definir critérios objetivos de aceitabilidade dos preços unitários
que permitissem a aferição do melhor preço ofertado, em desacordo com o art. 40, inciso X, da Lei
8.666/93, art. 3º, incisos I e II, da Lei 10.520/02, art. 9°, inciso I e IV, e §2º, do Decreto 5.450/2005,
fato agravado pela posterior desclassificação de duas propostas julgadas “inexequíveis”, pelo
pregoeiro, ainda que elas apresentassem alguns valores unitários superiores aos cotados pela empresa
vencedora, em itens relevantes na composição do preço global;
9.3.3 divergências entre itens da estimativa para definição de preços máximos aceitáveis (item
1.2 do anexo II do edital) e itens do modelo da “planilha de preços” (anexo II-A do edital),
caracterizando descrição imprecisa do objeto licitado, em desacordo com o art. 40, inciso I, da Lei
8.666/93, o art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2002, e o art. 9°, inciso I, do Decreto 5.450/2005.
223
9.4 determinar a realização de audiência do Sr. Adão Cabral Formiga (CPF 102.546.411-72),
pregoeiro responsável pelo Pregão Eletrônico 29/2008, da ANTT, para que apresente a este Tribunal,
no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, suas razões de justificativa, em face da
desclassificação da proposta apresentada pelas empresas TB Encomendas e Distribuições Ltda. e
Áquila Transporte de Cargas Ltda. (Áquila Express), por considerá-las inexequíveis, apesar de o edital
(e anexos) do referido pregão não conter critérios objetivos de aceitabilidade dos preços unitários que
permitissem a aferição da melhor proposta, em desacordo com o art. 48, inciso II, da Lei 8.666/93;
9.5 determinar a realização de diligência a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT
–, para que apresente a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, as seguintes
informações e documentos pertinentes ao Contrato 66/2008, decorrente do Pregão Eletrônico nº
029/2008:
9.5.1 valor total dos pagamentos realizados, discriminando os respectivos serviços efetivamente
prestados;
9.5.2 cópias das faturas de serviços prestados;
9.5.3 estágio dos procedimentos voltados à rescisão administrativa do referido contrato, bem
como as respectivas razões da rescisão.
9.6 dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
representante, empresa TB Encomendas e Distribuições Ltda., bem como à Direção-Geral da Agência
Nacional de Transportes Terrestres – ANTT – e à empresa Voetur Cargas e Encomendas Ltda.
10. Ata n° 19/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1055-19/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e
José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – Plenário
TC nº 005.719/2004-6
Natureza: Recurso de Revisão
Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Alagoas
224
Interessado: Ministério Público que junto ao Tribunal de Contas da União
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: RECURSO DE REVISÃO EM TOMADA DE CONTAS. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO CAPAZ DE ELIDIR O JULGADO RECORRIDO. BAIXA MATERIALIDADE DE
EVENTUAL VALOR A SER QUANTIFICADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Documento produzido após o julgamento guerreado não é documento novo hábil a garantir o
conhecimento do recurso de revisão.
2. A baixa materialidade de eventual dano a ser quantificado enseja o não conhecimento do
recurso de revisão.
RELATÓRIO
Tratam os autos de recurso de revisão em tomada de contas referente ao exercício de 2003 do
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Alagoas – NEMS/AL, interposto pelo Ministério Público
que atua junto a esta Corte de Contas em face do Acórdão nº 2.175/2005 – 2ª Câmara (fls. 156 –
Volume Principal), que concluiu pela regularidade, com ressalva, das referidas contas.
ACÓRDÃO RECORRIDO
2.
Ao apreciar as contas do exercício de 2003 do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em
Alagoas – NEMS/AL, a 2ª Câmara deste Tribunal de Contas, por relação, acordou nos seguintes
termos, Acórdão nº 2.175/2005 – TCU – 2ª Câmara (fls. 156 – Volume Principal):
“Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em
1º/11/2005, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos
responsáveis, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.”
OS NOVOS ELEMENTOS
3.
O Ministério Público que atua junto a este Tribunal de Contas interpôs o presente recurso
de revisão com fundamento no art. 35, III da Lei nº 8.443/92. Justificou a revisão em informações
obtidas junto à Secex/AL, extraídas da TC nº 006.801/2005-0 (tomada de contas anual referente ao
exercício de 2004) e Relatórios de Auditoria da CGU – Controladoria-Geral da União.
INSTRUÇÃO APÓS A OFERTA DOS NOVOS ELEMENTOS
4.
Às fls. 170/175 – Anexo 1, a Unidade Técnica apresentou proposta de encaminhamento
acorde (concordância às fls. 175 – Anexo 1), que, nos termos do inciso I, §3º do art. 1º da Lei nº
8.443/92 transcrevo:
“Trata-se de Recurso de Revisão (fls. 02/03), interposto pelo Ministério Público junto ao TCU,
contra o Acórdão nº 2.175/2005 – 2ª Câmara (Relação nº 104/2005 do Gab. do Ministro Benjamin
225
Zymler), fl. 156 do v. p., por meio do qual esta Corte julgou regulares com ressalva as contas do
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Alagoas – NEMS/AL, referentes ao exercício de 2003, deu
quitação aos responsáveis que menciona, bem como fez determinações ao Órgão.
2.
De acordo com o exame de admissibilidade às fls. 04/05 do anexo 1, os autos foram
encaminhados a esta Diretoria Técnica para fins de juízo de prelibação do Recurso e, antes mesmo da
instauração do contraditório a que se refere o art. 283 do RI/TCU, entendeu-se necessária a realização
de diligência com vistas a averiguar se os documentos novos apresentados possuem, ao menos em tese,
eficácia sobre a prova produzida, conforme dispõe o art. 35, inciso III, da Lei nº 8.443/1992.
3.
Retornam os autos para análise das diligências ao NEMS/AL e à Controladoria-Geral da
União, conforme questões suscitadas em Instrução anterior às fls. 82/87.
4.
A CGU encaminhou documentação na qual consta a Nota Técnica nº 04/2003 (fls. 93/94), o
Relatório de Auditoria nº 139433 (fls. 95/100) e o Relatório de Auditoria nº 153550 (fls. 101/111).
5.
O NEMS/AL encaminhou:
a.
1º Termo aditivo ao contrato de manutenção preventiva e corretiva da subestação
abaixadora de tensão e da rede elétrica (fls. 113/114);
b.
Documentação referente à contratação, em 1997, da empresa Elevadores Otis Ltda. para
manutenção dos elevadores do Escritório do NEMS/AL, incluindo os termos aditivos (fls. 115/122 e
132/151);
c.
Documentação referente à contratação, para 2003, da empresa Elevadores Otis Ltda. para
manutenção dos elevadores do Escritório do NEMS/AL (fls. 123/126 e 152/156v);
d.
Documentação referente à contratação, para 2004, da empresa Elevadores Otis Ltda. para
manutenção dos elevadores do Escritório do NEMS/AL, incluindo os termos aditivos (fls. 127/131 e
157/169).
6.
O MP/TCU baseou-se nas informações da Secex/AL, contidas no TC nº 006.801/2005-0
(tomada de contas anual, exercício de 2004), que, por sua vez, fundamentou-se nos Relatórios de
Auditoria da CGU. A seguir, síntese dos argumentos e análise, agrupados por irregularidade.
IRREGULARIDADE 1: Contratação de empresa para manutenção dos elevadores do
Escritório do NEMS/AL.
7.
Importante reproduzir informação da Secex/AL que serviu de fundamento para interposição
do presente Recurso:
“12.2 contrato de manutenção dos elevadores do NEMS/AL, e objeto de recomendação da CGU
nas contas de 2004 da Unidade (subitem 5.6 da instrução de fls. 299 a 311):
a)
ausência de devolução de R$ 24.159,52 (vinte e quatro mil, cento e cinqüenta e nove reais
e cinqüenta e dois centavos), referentes aos valores pagos a maior (superfaturados) no período de
fevereiro a dezembro/2003;
b)
não instrução do processo administrativo disciplinar a fim de verificar se houve
superfaturamento nos contratos de manutenção de elevadores celebrados entre a unidade e a empresa
Elevadores Otis Ltda., anteriores a 2003, inclusive com a elaboração do estudo técnico que demonstre
se houve compatibilidade entre os serviços prestados e os valores pagos, comparados com os valores
226
de mercado à época;
c)
não-realização de um novo processo licitatório visando a rescisão contratual com a
empresa Elevadores Otis Ltda., haja vista que a referida empresa vem emitindo fatura acima do valor
estabelecido em contrato.”
8.
Argumento. No Relatório de Auditoria nº 161534 (fls. 30/31), de 20/04/2005, a CGU
afirma que não foram adotadas providências pelo NEMS/AL para atender totalmente as recomendações
constantes do Relatório de Acompanhamento de Gestão nº 153550, de 01/09/2004.
9.
Análise. De início, registre-se que os itens “b” e “c” acima transcritos referem-se a
determinações da CGU emitidas no Relatório nº 153550 em setembro de 2004. No Relatório da CGU
nº 161534, de abril de 2005, restou constatado que o NEMS/AL não cumpriu essas determinações
anteriores. Trata-se, portanto, de irregularidades do ano de 2004 e por esse motivo não podem ser
analisadas nesse autos, que se referem ao exercício de 2003.
10. Como se disse, o Relatório nº 153550, trata do exercício de 2004, apesar de fazer referência
a anos anteriores, e contém detalhado histórico sobre a contratação de empresa para manutenção de
elevadores (fls. 108/111). Resumidamente, observa-se que, pelo menos a partir do final de 1997, a
Elevadores Otis faz a manutenção dos elevadores do Escritório do NEMS/AL. O contrato firmado em
15/12/1997 previa pagamentos mensais de R$ 3.198,00 (fls. 132/137). Após sucessivos termos aditivos
para prorrogar a vigência e alterar o valor contratado (fls. 138/151), tem-se o valor praticado de R$
3.596,32, em vigor até 14/12/2002, concluindo um período de 60 meses. Há informação de que em
1997 somente a Elevadores Otis compareceu à licitação, não tendo sido possível realizar pesquisa de
preços praticados no mercado em razão da inexistência de outras firmas no mercado local que
prestassem os referidos serviços (fls. 120/121).
11. Em seguida, foi promovida a Tomada de Preços nº 04/2002 e somente a Elevadores Otis
compareceu. O Relatório da CGU nº 153550 informa, de acordo com o Ofício
nº 030/MS/NE/FNS/DICON/AL (não constante dos autos), que a Sra. Maria Dileuza negociou com a
Elevadores Otis e conseguiu baixar o valor contratado para R$ 3.596,32, com base em pesquisa de
mercado que apontava prática de preços, pelos mesmos serviços, entre R$ 500,00 e R$ 700,00 por cada
elevador (fl. 110). O resultado foi homologado pela Sra. Maria Edileuza A. Costa, em 22/01/2003
(fls. 123/126). O contrato foi assinado em 01/02/2003, cuja vigência terminava em 31/12/2003 (fls.
152/156v).
12. De acordo com o Relatório da CGU nº 153550 (fl. 108/111), e documentação acostada pelo
NEMS/AL (fls. 127/131), promoveu-se novo procedimento licitatório para os serviços a serem
prestados para o ano de 2004. Foi realizada pesquisa de preços, cujo resultado apontou os seguintes
valores: R$ 2.760,00 (Elevadores Otis Ltda.), R$ 1.850,00 (Elemasste) e R$ 3.200,00 (Lift Service
Ltda.). Participaram da licitação somente as empresas Elevadores Otis, cuja nova proposta foi de R$
1.400,00, e Elemac Assistência Técnica de Elevadores Ltda., com a proposta de R$ 1.920,00. Após o
indeferimento de recurso da Elemac que considerava inexeqüível a proposta da concorrente, houve a
adjudicação e a homologação à Elevadores Otis em 24/11/2003, pelo valor mensal de R$ 1.400,00 (fl.
131). O contrato foi assinado em 02/02/2004, e após sucessivos termos aditivos, a vigência foi
prorrogada até 31/12/2008 (fls. 157/169).
13. No Relatório nº 153550, a CGU informa irregularidade quanto aos pagamentos realizados à
Elevadores Otis Ltda., no exercício de 2004, superiores ao valor contratado. Esta questão não é objeto
227
dos autos sob análise, mas sim do TC nº 006.801/2005-0.
14. O histórico acima tem o intuito de contextualizar a irregularidade tratada no presente
Recurso de Revisão. A CGU considerou que se o último contrato assinado em 02/02/2004 previa um
pagamento mensal de R$ 1.400,00, não seria regular a contratação anterior, vigente no período de
01/02/2003 a 31/12/2003, com os mesmos serviços prestados, ao preço mensal de R$ 3.596,32.
15. Ora, as informações constantes dos autos indicam que o preço praticado desde 1997 era
superior a R$ 3.100,00. Assim, a contratação em 2003 no valor mensal de R$ 3.596,32 não indica a
ocorrência de sobrepreço. Além disso, considerando a informação da CGU acima mencionada,
referente à pesquisa de preço durante o respectivo procedimento licitatório, de que os preços praticados
para os mesmos serviços variavam de R$ 500,00 a R$ 700,00 por elevador, tem-se que o valor de
eventual contratação situar-se-ia entre R$ 2.000,00 e R$ 2.800,00.
16. Considerando o valor efetivamente contratado de R$ 3.596,32, haveria, por hipótese,
prejuízo ao Erário entre R$ 796,32 e R$ 1.596,32 mensais ou no total de R$ 8.759,52 a R$ 17.559,52
(referente ao período de vigência do contrato, 01/02/2003 a 31/12/2003).
17. Acredita-se que não é razoável, em face dos elementos constantes dos autos, afirmar que
houve a prática do sobrepreço com base em valor contratual obtido no ano seguinte, principalmente se
considerado o valor contratado nos anos anteriores, a partir de 1997. Não se vislumbra base legal para
quantificar um débito com base em preços praticados num procedimento licitatório realizado em ano
posterior ao da contratação tida como irregular.
18. É de se estranhar tamanha diferença entre os valores contratados para anos consecutivos,
mesmo que de fato empresas concorrentes tenham iniciado suas operações de 2003 para 2004, o que,
em tese, poderia acarretar uma redução significativa de preços. Contudo, não há elementos suficientes
para caracterizar a irregularidade apontada pela CGU e pela Unidade Técnica, e que serviu como um
dos fundamentos para a interposição do presente Recurso.
19.
Por esse motivo, não há como acolher o argumento do MP/TCU.
IRREGULARIDADE 2: Contratação de empresa para manutenção da subestação
abaixadora de tensão e de rede elétrica.
20. Argumento. O NEMS/AL não adotou medidas visando o ressarcimento ao Erário do valor
de R$ 4.750,00, pago indevidamente à empresa para manutenção da subestação.
21. No Relatório de Auditoria nº 161534 (fls. 29/30), de 20/04/2005, a CGU afirma que não
foram adotadas providências pelo NEMS/AL quanto ao ressarcimento ao Erário do valor acima citado,
conforme a recomendação constante do Relatório de Acompanhamento de Gestão nº 153550, de
01/09/2004.
22. Análise. A CGU acostou aos autos a Nota Técnica nº 04/2003, de 31/07/2003, (fls. 93/94),
na qual afirma que acatou as justificativas do NEMS/AL quanto à contratação desnecessária de
empresa para manutenção preventiva e corretiva de subestação, no valor de R$ 1.100,00, conforme
ressalvas contidas no Relatório de Auditoria de Gestão nº 116059 para o exercício de 2002 (não consta
dos autos), tendo em vista que o Órgão possuía 05 servidores ativos que poderiam ser treinados para
228
executar tais serviços. Afirma ainda que o NEMS/AL adotou providências no sentido de rescindir o
contrato com a empresa Messias & Filhos Ltda.. Esta é a mesma informação contida no Relatório de
Auditoria da CGU nº 139433, de 31/03/2004 (fls. 95/100).
23. Consta dos autos proposta de serviços da empresa Messias & Filhos Ltda., datada de
17/12/2003, no valor de R 5.750,00 (fls. 45/46).
24. Registre-se que foi solicitada ao NEMS/AL cópia do contrato vigente em 2003 com a
empresa Messias & Filhos Ltda., para ser comparado com a proposta de serviços no valor de
R$ 5.750,00, e para saber a periodicidade do pagamento de R$ 1.100,00. O NEMS/AL encaminhou
somente o 1º Termo Aditivo, cuja vigência foi de 01/01/2003 a 31/12/2003. É evidente que tal
informação não é suficiente para dirimir as dúvidas suscitadas.
25. No Relatório de Auditoria nº 153550, a CGU afirma que o NEMS/AL rescindiu o contrato,
mas assinou outro no segundo semestre de 2003 com a mesma empresa, só que no valor de R$
5.750,00 (fls. 104/105). Aparentemente, considerando a proposta da empresa Messias & Filhos datada
de 17/12/2003, a contratação nesse valor teve vigência a partir de 2004.
26. A CGU, no Relatório nº 153550, entendeu que o pagamento de R$ 4.750,00 era irregular, e
recomendou o seu ressarcimento ao Erário. Nas auditorias seguintes, a CGU questionou a ausência de
medidas para que o valor mencionado fosse ressarcido.
27. Reafirma-se que a irregularidade focada pela CGU, pela Unidade Técnica e pelo MP/TCU
neste Recurso de Revisão é a ausência de medidas visando o ressarcimento ao Erário da quantia de R$
4.750,00, conforme a determinação feita após 01/09/2004, data do Relatório nº 153550.
28. Assim, a irregularidade foi cometida no exercício de 2004. Estes autos tratam das contas de
2003 e o Recurso interposto sobre supostas irregularidades praticadas nesse exercício. Não há como
serem reabertas as contas para apurar responsabilidades por essa ausência de medidas.
29. E ainda que fosse alterado o foco do presente Recurso de Revisão para apurar o débito,
considerando o valor de R$ 4.750,00, indicado pela CGU, há baixa materialidade a ensejar a reabertura
das contas, na esteira do preconizado na IN nº 56/2007.
30. Em razão das considerações acima, entende-se que, em relação à irregularidade 1, não é
possível afirmar cabalmente que os preços praticados no contrato de manutenção de elevadores,
exercício de 2003, estão superfaturados; assim como não é correto, no caso em tela, calcular o débito
com base nos preços contratados posteriormente. Caso o débito fosse apurado com base na pesquisa de
preços de mercado, em razão da baixa materialidade, não seria viável a reabertura das contas.
31. Quanto à irregularidade 2, é possível afirmar que a nova contratação de serviços de
manutenção da subestação contrariou frontalmente a recomendação da CGU para que os serviços
fossem executados por servidores do Quadro de Pessoal do NEMS/AL. Além disso, o NEMS/AL não
cumpriu a determinação da CGU para adotar medidas visando o ressarcimento do valor de
R$ 4.750,00. Não há nos autos, mesmo após as diligências, informações suficientes para se atestar
quando foram assinadas a rescisão contratual e a nova contratação com a empresa Messias & Filhos
Ltda., e nem para calcular o débito, que, em princípio, deveria ser em valor igual ao da última
contratação (R$ 5.750,00, segundo a proposta), pois feita em desacordo à determinação da CGU.
229
Contudo, essa irregularidade deve ser tratada nos autos próprios, referentes às contas do NEMS/AL,
exercício de 2004 (TC nº 006.821/2005-0).
32. Note-se, portanto, as dificuldades existentes nos autos para aferir quantos e quais são os
responsáveis, e os preços de mercado à época das licitações. Além disso, seria necessário realizar novas
diligências para obtenção de documentos. Não se está afirmando que não é possível quantificar o débito
e identificar os responsáveis; a questão são os custos administrativos e o decurso de tempo para tal
feito.
33. É importante ressaltar que o caminho natural do presente Recurso seria propor a reabertura
das contas do exercício de 2003, a instauração do contraditório, a análise das alegações, a apuração das
responsabilidades e o julgamento. Contudo, entende-se que no presente caso, é injustificável prolongar
o curso processual, considerando, repita-se, as dificuldades para quantificação do débito, para
chamamento de vários responsáveis, bem como pela própria materialidade do suposto débito. Em
sintonia com a racionalidade administrativa, a celeridade processual e com o disposto na IN nº 56/2007,
entende-se que o presente Recurso não deva ser conhecido.
CONCLUSÃO
34. Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo sejam os autos
encaminhados à Secretaria das Sessões, para sorteio do Relator. Em seguida, sugere-se não seja
conhecido o Recurso de Revisão interposto pelo MP/TCU, em razão da ausência de fatos novos e da
baixa materialidade do valor a ser quantificado.”
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE ATUA JUNTO A ESTE TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO
5.
O ilustre representante do Ministério Público, Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado,
manifestou-se de acordo com a proposta encaminhada pela Unidade Técnica (fls. 176/177 – Anexo 1):
“Tratam os autos de recurso de revisão interposto pelo Ministério Público junto ao TCU contra o
Acórdão 2.175/2005 - 2ª Câmara, mediante o qual este Tribunal julgou regulares com ressalva as
contas dos responsáveis pelo Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Alagoas – NEMS/AL,
referentes ao exercício de 2003, além de fazer determinações.
O presente recurso teve origem em informações contidas nos autos do TC 006.801/2005-0, que
trata de tomada de contas anual do NEMS/AL relativa ao exercício de 2004, onde foram identificados
indícios de irregularidades e evidências de prejuízo ao erário, envolvendo, principalmente, os contratos
de manutenção dos elevadores daquela unidade, celebrados com a empresa Elevadores Otis Ltda.
Como as irregularidades em questão teriam ocorrido ainda no exercício de 2003, este Ministério
Público, com fundamento no artigo 35, inciso III, da Lei 8.443/92, interpôs o presente recurso de
revisão, “com vistas à reabertura das contas de 2003 do NEMS/AL, a fim de serem ouvidos os
responsáveis pelo órgão à época a respeito das ilicitudes apontadas” (fl. 81, anexo 1), a saber:
a) ausência de devolução de R$ 24.159,52 referentes ao valores pagos a maior (superfaturados)
no período de fevereiro a dezembro de 2003;
b) não instauração do processo administrativo disciplinar a fim de verificar se houve
superfaturamento nos contratos de manutenção de elevadores celebrados entre a unidade e a empresa
230
Elevadores Otis Ltda., anteriores a 2003, inclusive com a elaboração do estudo técnico que demonstre
se houve compatibilidade entre os serviços prestados e os valores pagos, comparados com os valores de
mercado à época;
c) não realização de um novo processo licitatório visando a rescisão contratual com a empresa
Elevadores Otis Ltda., haja vista que a referida empresa vinha emitindo fatura acima do valor
estabelecido em contrato;
d) ausência de ressarcimento ao erário do valor de R$ 4.750,00, referente ao valor pago
indevidamente pela manutenção preventiva da subestação abaixadora de tensão, realizada no segundo
semestre de 2003, objeto da Dispensa de Licitação 49/2003.
A Serur, preliminarmente ao juízo de prelibação, realizou diligências junto à Controladoria-Geral
da União e ao NEMS/AL, tendentes a obter documentos e informações adicionais, os quais
fundamentam agora sua proposta no sentido de que o recurso não seja conhecido, “em razão da
ausência de fatos novos e da baixa materialidade do valor a ser quantificado” (fl. 175, anexo 1).
De fato, conforme ressaltado pela Serur, as irregularidades “b” e “c” listadas acima dizem
respeito a recomendações da CGU emitidas no relatório de auditoria relativo ao período de janeiro a
agosto de 2004 (fls. 101/111, anexo 1) e cujo não cumprimento foi reportado no relatório de auditoria
relativo às contas de 2004 (fls. 6/36, anexo 1). Assim sendo, manifesto minha concordância com a
conclusão da Serur no sentido de que tais irregularidades não poderiam macular as contas dos
responsáveis pelo NEMS/AL no exercício de 2003.
No tocante ao apontado superfaturamento, observa-se que o valor apurado (R$ 24.159,52)
decorre da diferença entre os valores do Contrato 03/2003 – R$ 3.596,32 – e do Contrato 01/2004 – R$
1.400,00 –, relativo aos meses de fevereiro a dezembro de 2003. O pressuposto é o de que, uma vez que
são idênticos os serviços previstos nos dois contratos, o valor do primeiro estaria superfaturado.
Entretanto, conforme ressaltado pela Serur, a mera constatação de que houve redução do valor
contratual de um ano para outro não é suficiente para se concluir pela existência de sobrepreço, ainda
mais quando se tem em conta que, à época do procedimento licitatório relativo ao primeiro contrato,
houve pesquisa de preço indicando como parâmetro o valor de R$ 2.800,00, circunstância esta que
infirma não somente a conclusão de que houve sobrepreço, como também a estimativa do possível
débito a ser imputado aos responsáveis, não se podendo afirmar com segurança que o valor apurado
não excederia o real valor devido, conforme preceitua o artigo 210, § 1º, inciso II, do Regimento
Interno/TCU. Por estas razões, entendo que a simples redução de preço de um exercício para o outro
não deve ser tido como documento novo com eficácia sobre a prova produzida, de modo a ensejar a
reabertura das contas.
Por fim, no tocante à ausência de ressarcimento ao erário da quantia de R$ 4.750,00, observo que
o pagamento de tal valor decorreu de contrato firmado entre o NEMS/AL e a empresa Messias & Filho,
de tal forma que o pedido de ressarcimento depende da prévia verificação de que o contrato não foi
cumprido pela empresa, informação que não consta nos autos. Além disso, verifico que a
responsabilidade não está devidamente delineada, porquanto o motivo da impugnação foi a contratação
de uma empresa para a execução de serviços para os quais a unidade contava com servidores
qualificados em seu quadro de pessoal. Assim, a responsabilidade deve recair, não sobre o gestor que
simplesmente autorizou o pagamento relativo a um contrato vigente, e sim sobre aquele que autorizou a
contratação da empresa, informação essa também não constante nos autos.
231
Em todo caso, a Serur informa que o contrato encontrava-se vigente pelo menos desde o
exercício de 2002. Assim, tanto por isso, quanto pela baixa materialidade do possível dano ao erário, a
irregularidade não se revestiria de gravidade suficiente para macular toda a gestão dos responsáveis
pela entidade no exercício de 2003.
Ante o exposto, este membro do Ministério Público manifesta-se de acordo com o juízo de
prelibação emitido pela Serur, à fl. 175, anexo 1, no sentido de que o recurso não seja conhecido, uma
vez que os novos elementos obtidos por meio de diligência infirmam as conclusões da CGU, as quais
deram origem ao presente recurso.”
É o Relatório.
VOTO
O recurso de revisão em comento tem como fundamento o art. 35, inciso III da Lei nº 8.443/92,
que dispõe:
“Art. 35 – De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo,
interposto por escrito, uma só vez, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto
ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso III do art. 30 desta lei,
e fundar-se-á:
...
III - na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.” (grifo
de transcrição)
2.
O acórdão guerreado julgou regulares, com ressalva, as contas referentes ao exercício de
2003 do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Alagoas.
3.
Já os documentos novos com pretensa eficácia sobre a prova produzida no referido acórdão
recorrido seriam, segundo o órgão do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas,
informações contidas nos autos do TC nº 006.801/2005-0, cujo objeto era as contas do exercício de
2004 do mesmo mencionado Núcleo. Sustentou o recorrente (fls. 02 – Anexo 1) a ocorrência de
indícios de irregularidades e evidências claras de prejuízo ao erário, envolvendo, principalmente, os
contratos de manutenção dos elevadores do NEMS/AL, celebrados com a empresa Elevadores Otis
Ltda. As pretensas irregularidades apontadas como suficientes para justificar a revisão em apreço são
(fls. 02 – Anexo 1):
a) ausência de devolução de R$ 24.159,52 (vinte e quatro mil, cento e cinqüenta e nove reais e
cinqüenta e dois centavos), referentes aos valores pagos a maior (superfaturados) no período de
fevereiro a dezembro de 2003;
b) não instauração do processo administrativo disciplinar a fim de verificar se houve
superfaturamento nos contratos de manutenção de elevadores celebrados entre a unidade e a empresa
Elevadores Otis Ltda., anteriores a 2003, inclusive com a elaboração do estudo técnico que demonstre
se houve compatibilidade entre os serviços prestados e os valores pagos, comparados com os valores de
mercado à época;
c) não realização de um novo processo licitatório visando a rescisão contratual com a empresa
Elevadores Otis Ltda., haja vista que a referida empresa vinha emitindo fatura acima do valor
232
estabelecido em contrato;
d) ausência de ressarcimento ao erário do valor de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e
cinqüenta reais), referente ao valor pago indevidamente pela manutenção preventiva da subestação
abaixadora de tensão, realizada no segundo semestre de 2003, objeto da Dispensa de Licitação
49/2003.
4.
Primeiramente, cumpre destacar que a instrução invocada pelo recorrente para embasar o
presente recurso de revisão não tem o condão de garantir o seu conhecimento, vez que, conforme se
observa às fls. 66 (Anexo 1), referido documento só foi produzido em 06/09/2007, ao passo que o
julgamento do acórdão guerreado ocorreu 01/11/2005 (fls. 156 – Volume Principal). Este fato, por si
só, já seria suficiente para não se conhecer da peça, pois tal instrução não pode ser considerada
documento novo hábil a embasar o recurso de revisão, visto que foi produzida posteriormente ao
julgamento atacado.
5.
Nada obstante, ainda que se supere tal óbice – uma vez que embora a instrução tenha sido
produzida somente em setembro de 2007, poder-se-ia argumentar que os documentos que a embasaram
já existiam antes – entendo que não assiste razão ao órgão recorrente.
6.
No que se refere à irregularidade apontada na alínea “a” do item 3 supra (superfaturamento
durante o período de fevereiro a dezembro de 2003), verifica-se que não há nos autos qualquer
elemento capaz de rescindir a deliberação em vigor. Ora, como bem destacado pelo órgão do
Ministério Público que atuou na função consultiva desta Corte (fls. 177 – Anexo 1), a mera
constatação de que houve redução do valor contratual de um ano para outro não é suficiente para se
concluir pela existência de sobrepreço, ainda mais quando se tem em conta que, à época do
procedimento licitatório relativo ao primeiro contrato, houve pesquisa de preço indicando como
parâmetro o valor de R$ 2.800,00, circunstância esta que infirma não somente a conclusão de que
houve sobrepreço, como também a estimativa do possível débito a ser imputado aos responsáveis, não
se podendo afirmar com segurança que o valor apurado não excederia o real valor devido, conforme
preceitua o artigo 210, § 1º, inciso II, do Regimento Interno/TCU.
7. Quanto às pretensas irregularidades indicadas nas alíneas “b” e “c” do mesmo item 3 supra
(não instauração do processo administrativo disciplinar a fim de verificar se houve superfaturamento
nos contratos de manutenção de elevadores e não realização de um novo processo licitatório visando a
rescisão contratual com a empresa Elevadores Otis Ltda.), a Unidade Técnica diligenciou junto à
Controladoria-Geral da União (fls. 171/174 – Anexo 2) e, embora tenha constatado que de fato houve
irregularidades passíveis de apuração, verificou que ambas se referem ao período de janeiro a agosto de
2004, cujo não cumprimento foi reportado no relatório de auditoria relativo às contas de 2004, sendo,
portanto, objeto da TC nº 006.801/2005-0, e não do presente.
8. Por fim, quanto à alegação da ausência de ressarcimento ao erário do valor de R$ 4.750,00
(quatro mil, setecentos e cinqüenta reais), referente ao valor pago indevidamente pela manutenção
preventiva da subestação abaixadora de tensão, realizada no segundo semestre de 2003, objeto da
Dispensa de Licitação 49/2003, restou bem demonstrado, tanto pela Unidade Técnica quanto pelo I.
Representante do Ministério Público, que o pagamento de tal valor decorreu de contrato firmado entre
o NEMS/AL e a empresa Messias & Filho, de tal forma que o pedido de ressarcimento depende da
prévia verificação de que o contrato não foi cumprido pela empresa, informação que não consta nos
autos. Ademais, os elementos da responsabilidade não restaram devidamente corroborados nos autos,
porquanto o motivo da impugnação foi a contratação de uma empresa para a execução de serviços
para os quais a unidade contava com servidores qualificados em seu quadro de pessoal, motivo pelo
qual a responsabilidade deve recair, não sobre o gestor que simplesmente autorizou o pagamento
relativo a um contrato vigente, e sim sobre aquele que autorizou a contratação da empresa,
233
informação essa também não constante nos autos. (fls. 177 – Anexo 1)
Em razão do exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação
deste Colegiado, para não conhecer o recurso de revisão interposto pelo Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de maio de 2009.
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
ACÓRDÃO Nº 1056/2009 - TCU – Plenário
1. Processo TC nº 005.719/2004-6
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Revisão em Tomada de Contas
3. Recorrente: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União
4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Alagoas
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este Recurso de Revisão em Tomada de Contas referente ao
exercício de 2003 do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Alagoas – NEMS/AL, interposto
pelo Ministério Público junto ao TCU em face do Acórdão 2.175/2005 – 2ª Câmara (fls. 156 – Volume
Principal), que concluiu pela regularidade, com ressalva das referidas contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em não conhecer do presente Recurso de Revisão.
10. Ata n° 19/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1056-19/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e
José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
Fui presente:
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
234
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – Plenário
TC nº 015.512/2005-6
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Universidade Federal de Campina Grande - UFCG
Recorrente: José Marcos Gonçalves Viana (CPF 142.081.994-15)
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARA EXCLUIR O RECORRENTE DO ROL DOS
RESPONSÁVEIS.
1. Deve-se excluir do rol de responsáveis o administrador que, à época da irregularidade
observada, não exercia as funções de gestor de recursos públicos da Entidade.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de reconsideração interposto por José Marcos Gonçalves Viana, Secretário de
Recursos Humanos da Universidade Federal de Campina Grande, em Prestação de Contas da referida
Universidade relativa ao exercício de 2004. Mencionadas contas foram julgadas irregulares, o que
culminou com a aplicação de multa.
DO ACÓRDÃO RECORRIDO
2.
Ao apreciar as contas do exercício de 2004 da Universidade Federal de Campina Grande, o
Plenário deste Tribunal de Contas acordou nos seguintes termos, Acórdão nº 2.038/2008 – TCU –
Plenário (fls. 3.028/3.031 – Volume 15):
“9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, da Lei 8.443/1992, c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, julgar irregulares as contas dos Srs. Thompson
Fernandes Mariz, CPF 160.623.704-78, Reitor, Alexandre José de Almeida Gama, CPF 205.813.60478, Pró-Reitor de Gestão Administrativa Financeira, e José Marcos Gonçalves Viana, CPF
142.081.994-15, Secretário de Recursos Humanos;
9.2. com fulcro nos arts. 19, parágrafo único, e 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, aplicar aos
responsáveis listados no item precedente multa individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do
prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
235
9.4. julgar regulares com ressalvas as contas dos demais responsáveis, elencados no item 3
precedente, e dar-lhes quitação, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992;
9.5. sobrestar os julgamento das contas dos responsáveis Sr. Gilvandro Silva da Siqueira e Sr.
Nilson Nogueira de Melo, ex-Superintendentes do Hospital Universitário Alcides Carneiro, vinculado
à Universidade Federal de Campina Grande-UFCG, até o deslinde do processo de Tomada de Contas
Especial TC 002.342/2005-7, nos termos do art. 157 do regimento Interno do TCU;
9.6. determinar à Universidade Federal de Campina Grande que:
9.6.1. deposite na Conta Única do Tesouro Nacional os valores provenientes de aluguéis e
permissões de uso de áreas e prédios públicos, praças de esportes, taxas de inscrição em cursos,
matrículas e mensalidades de atividades extra-curriculares, creches e demais atividades geradores de
receitas, de acordo com o que determinam os seguintes dispositivos legais: art.1° do Decreto
4.950/2004, art.1º Decreto 93.872/1986. e arts. 60 a 63 da Lei 4.320/1964;
9.6.2. adote providências com vistas a reaver os valores originários de receitas próprias da
Universidade, indevidamente, creditados à conta da Associação Técnico Científica Luiz de Oliveira
Júnior - ATECEL, no exercício de 2004;
9.6.3. abstenha-se de celebrar acordos com as Fundações de Apoio, ou qualquer outra entidade,
com cláusulas que prevejam o pagamento de bens e serviços, mediante o repasse de receitas geradas
pela própria Instituição, por falta de previsão legal;
9.6.4. estabeleça, nos futuros contratos ou convênios com as Fundações de Apoio, cláusula de
remuneração, com base em critérios claramente definidos, em conformidade com os custos
operacionais efetivamente incorridos, vedada a inclusão de obrigações que prevejam o pagamento a
qualquer título de taxas de administração, consoante o art. 8º da IN/STN 01/1997;
9.6.5. formalize os convênios celebrados entre a Universidade e as Fundações de Apoio ou as
demais entidades, de acordo com as prescrições contidas na IN/STN 01/1997, em especial os artigos
6°, 7º, I, VIII, IX, e 8°, I, II , III;
9.6.6. promova, a partir da análise das prestações de contas, da documentação e da emissão de
parecer de setor competente, a manifestação definitiva quanto à regularidade ou não da aplicação dos
recursos repassados dos convênios firmados entre a Universidade e as Fundações de Apoio ou demais
entidades, adotando, se for o caso, as medidas cabíveis ao saneamento das irregularidades, nos termos
do art. 31 da IN/STN 01/1997;
9.6.7. abstenha-se de firmar convênios, contratos e outros ajustes com a Fundação Parque
Tecnológico da Paraíba - Paq Tec-PB, com fundamento na Lei 8.958/1994, até que essa entidade
regularize o credenciamento junto à Secretaria de Educação Superior do MEC;
9.6.8. assegure-se que a participação de pessoal docente e de técnicos administrativos nas
Fundações de Apoio somente ocorra com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, de ensino,
de extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e que seja de interesse das
instituições federais contratantes, por prazo determinado nos referidos ajustes e desde que não
interfira na jornada de trabalho a que estão sujeitos, excetuadas as colaborações esporádicas que
tratem de assuntos afetos à especialidade de cada servidor participante, nos termos do art. 4º da Lei
8.958/1994;
9.6.9. reveja todas as autorizações de servidores em situação divergente das condições indicadas
no subitem 9.6.8. precedente, adequando-as ao entendimento fixado pelo Tribunal;
9.6.10. promova o efetivo controle da freqüência de seus servidores, nos termos do Decreto
1.590/1995, com as alterações introduzidas pelos Decretos 1.867/1996, 1.927/1996 e 4.836/2003,
adotando as medidas previstas em lei, quando constatada a inassiduidade habitual de servidor;
9.6.11. observe nas celebrações de convênios, contratos, acordos ou ajustes com as Fundações
de Apoio a obediência à legislação federal concernente às licitações e contratos da administração
236
pública, consoante o disposto no art. 3º, inciso I, da Lei 8.958/1994, exercendo, para tanto, a
prerrogativa de que trata o inciso III do art. 3º dessa mesma lei;
9.6.12. observe, rigorosamente, a legislação na concessão de diárias, nos termos arts. 58 e 59 da
Lei 8.112/91 e Decreto 5.992/2006;
9.6.13. cesse o pagamento de remuneração específica de servidores da instituição, detentores de
dois cargos efetivos acumulados, ocupando, também, cargo/função de confiança, salvo se houver
efetiva comprovação de compatibilidade, de um deles, por autoridade máxima, de acordo com o
disposto no art. 120 da Lei 8.112/1990, alterada pela Lei 9.527/1997 e item 9.4 do Acórdão
1.447/2003 - TCU - Plenário;
9.6.14. efetue a regularização da situação funcional dos servidores Gilvandro Silva da Siqueira,
mat. 333045; João Adolfo Mayer, mat. 333052; Paula Fracinetti Vasconcelos Medeiros, mat. 336161 e
Vilma Lúcia Fonseca Mendoza, mat. 3330703, caso ainda não tenha sido realizada, e o ressarcimento
ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, se comprovado o não exercício dos
cargos efetivos no ano de 2004, de acordo com o disposto no art. 120 da Lei 8.112/1990, alterado pelo
art. 1º da Lei 9.527/1997, e item 9.4 do Acórdão 1.447/2003 - TCU - Plenário;
9.6.15. averigúe a ocorrência de acúmulo ilegal de aposentadorias e pensões, nos termos art.11
da Emenda Constitucional 20/1998 e art. 37, § 10 ,e o ao art. 40, § 6º, da Constituição Federal e
Acórdão 67/2005 - Primeira Câmara;
9.6.16. observe as normas referentes à organização e composição dos processos de dispensa de
licitação, conforme o art. 38 da Lei 8.666/1993 e item 8.7 da IN/Mare 05/1995, ou seja, indicação do
crédito orçamentário, número mínimo de propostas, consulta prévia ao cadastro do Sicaf das
empresas habilitadas e pesquisa prévia de preços;
9.6.17. proceda a renovação dos contratos da administração somente com a formalização de
termos aditivos e com publicação dos respectivos extratos como disposto no Acórdão 1.247/2003 Plenário e da Decisão 451/2000-Plenário;
9.6.18. faça incluir nas licitações de contratos de serviços a caracterização detalhada de seu
objeto e respectivos preços individualizados por item e nos termos do art. 6º, IX e 7º, I, da Lei
8.666/1993;
9.6.19. abstenha-se de realizar pagamentos a empresas contratadas, sem a devida comprovação
da prestação efetiva e integral dos serviços contratados;
9.6.20. elabore o Rol de Responsáveis, contendo as naturezas de responsabilidades inerentes à
Entidade, indicando, também, nos casos de afastamento dos titulares, os períodos de efetiva gestão dos
seus substitutos, em cumprimento ao disposto no art. 13 da IN/TCU 57/2008 (item 8.1);
9.6.21. abstenha-se de emitir empenhos com base em elemento de despesa de exercícios
anteriores, em desacordo com o art. 37, da Lei 4.320/1964 e com o art. 50, inciso II, da Lei
Complementar 101/2000;
9.6.22. não efetue pagamento de contribuição ao Conselho de Reitores das Universidades
Brasileiras, sem que haja a prévia previsão orçamentária específica para despesa, de acordo com item
8.5.1 do Acórdão 163/2001 - TCU - 1ª Câmara;
9.6.23. mantenha atualizada as pastas funcionais de seu quadro permanente, de modo que
possibilite a efetiva comprovação documental da situação funcional de servidores perante aos órgãos
de controle;
9.6.24. promova o efetivo controle dos servidores cedidos a outros órgãos e entidades e adote as
providências previstas no art. 10 do Decreto 4.050/2001, em caso de não reembolso da remuneração
do servidor pelo cessionário, especial, verificar a situação do servidor Ubiratan Pereira de Oliveira;
9.6.25. suspenda, se ainda não o fez, o pagamento da gratificação por substituição, por falta de
amparo legal, das servidoras Maria Aparecida Lisboa, mat. 3359417, e Luciene Maria da Silva, mat.
336169, cedidas à Justiça Eleitoral;
237
9.6.26. regularize a lotação, se ainda não o fez, do servidor Wellington Feitosa de Vasconcelos e
suspenda os pagamentos de diárias, ante o previsto no art. 2°, e 11 do Decreto 5.992/2006;
9.6.27. apense às pastas de contratos: os termos originais, os termos aditivos, as publicações de
extratos no D.O.U, os pareceres jurídicos e a informação quanto à regularidade fiscal da contratada;
9.6.28. observe o limite mínimo de três propostas válidas na modalidade convite, repetindo-o
quando essa condição não for verificada, vedando a participação em certames licitatórios de empresas
possuindo o mesmo sócio, nos termos dos art. 22, §§ 3° e 7°, da Lei 8.666/1993 e Acórdão 260/2002 Plenário;
9.6.29. vede a participação em licitações promovidas pela uinversidade de servidor público,
como licitante ou representante, da própria entidade, ou promovidas pelas Fundações de Apoio, nos
termos do art.9º, III. Lei 8.666/1993;
9.6.30. limite os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até
25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos do art. 65, parágrafo
1º, da Lei 8.666/1993;
9.6.31. publique o resumo do instrumento de contrato e seus aditamentos na imprensa oficial,
nos termos do art.61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993;
9.6.32. planeje com acuidade e economicidade a demanda de remanufaturamento de cartuchos
para impressão e promova os respectivos controles de entrada e saída no almoxarifado;
9.6.33. expeça tempestivamente as portarias de designação formal de servidores para
acompanhar e fiscalizar os contratos da administração, nos termos do art. 67 da Lei 8.666/1993;
9.6.34. proceda o cadastramento dos contratos e aditivos no Siasg, mantendo-os atualizados com
dados referentes à execução física e financeira, nos termos do art. 67 da Lei 8.666/1993;
9.6.35. proceda ao cadastramento de todos convênios e aditivos, firmado pela Instituição, no
Siafi, mantendo-os atualizados com dados referentes à execução física e financeira, nos termos do
arts.16 e 31 da IN/STN 01/1997;
9.6.36. observe rigorosamente a legislação federal concernente às licitações e contratos da
administração pública (Lei 8.666/1993), na execução de convênios, contratos, acordos e/ou ajustes
que envolvam a aplicação de recursos públicos, especificamente nas relações estabelecidas com as
fundações de apoio (Lei 8.958/1994);
9.7. determinar ao Hospital Universitária Alcides Carneiro, vinculado à Universidade Federal
de Campina Grande - UFCG:
9.7.1. promova o efetivo controle da freqüência de seus servidores, nos termos do Decreto
1.590/1995, com as alterações introduzidas pelos Decretos s 1.867/1996, 1.927/1996 e 4.836/2003,
adotando as medidas previstas em lei quando constatada a inassiduidade habitual de servidor;
9.7.2. assegure a compatibilidade entre a freqüência diária dos médicos, com a respectiva carga
horária de cada servidor nos registros diários dos Boletins de Atendimento aos Pacientes;
9.7.3. apure as razões de variações injustificadas nos números de atendimentos a pacientes, por
profissional médico e estabeleça uma rotina de acompanhamento, nos Boletins de Atendimento,
considerando a carga horária dos profissionais, especialidade médica, turnos de atendimento, dias de
atendimento e total de pacientes atendidos e emitindo parecer circunstanciado sobre a produtividade
dos serviços médicos prestados;
9.8. recomendar ao Ministério da Educação que observe um prazo razoável, antes do fim do
exercício, para o repasse de recursos às Instituições Federais de Ensino, de forma a evitar que tais
recursos deixem de ser utilizados em virtude da falta de tempo hábil para o devido processo licitatório
e o respectivo empenho orçamentário;
9.9. comunicar à Receita Federal a ausência de retenção de impostos federais nos pagamentos
referentes ao Contrato 02/2004, firmados entre Fundação Parque Tecnológico e a Universidade
238
Federal de Capina Grande - UFCG (Hospital Universitário Alcides Carneiro) - Nota Fiscal de
serviços 001531;
9.10. determinar à Controladoria Geral da União - CGU/PB que verifique, nas próximas contas
da UFCG, o cumprimento das determinações acima;
9.11. retirar a chancela de sigiloso que recai sobre os autos.”
DA NOTIFICAÇÃO E TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
3.
Devidamente notificado acerca da decisão (fls. 18 – Anexo 6), o Recorrente,
tempestivamente, interpôs o competente recurso de reconsideração (fls. 02 – Anexo 7), aduzindo, em
apertada síntese, que não era Secretário de Recurso Humanos da Universidade Federal de Campina
Grande no exercício de 2004, motivo pelo qual deveria ser excluído do rol de responsáveis.
INSTRUÇÃO
4.
Às fls. 27/29 (Anexo 7), a 4ª Diretoria Técnica-SERUR encaminhou proposta acorde
(concordância às fls. 29), cujos termos, na forma do inciso I, §3º do art. 1º da Lei nº 8.443/92,
transcrevo:
“Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto por José Marcos Gonçalves Viana, Secretário
de Recursos Humanos da Universidade Federal de Campina Grande, contra o Acórdão 2.038/2008 (fls.
3.028/3.031, v. 15), pelo qual o Plenário julgou suas contas irregulares e aplicou-lhe multa individual
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro nos arts. 19, parágrafo único, e 58, inciso I, da
Lei 8.443/92, entre outros responsáveis.
2. Em despacho à fl. 25, o Ministro-Relator admitiu o recurso, em conformidade com o exame
prévio de admissibilidade (fl. 23), conferindo efeito suspensivo em relação aos itens 9.1, 9.2 e 9.3 do
acórdão recorrido, e restituiu o processo a esta Serur para instrução, o que faremos a seguir.
3. Argumento. Aduz que assumiu a Secretaria de Recursos Humanos da UFCG em 1º de março
de 2005, conforme Portaria R/SRH/Nº 183, de 3 de março de 2005 (cópia à fl. 13). Além disso, juntou
cópia do rol de responsáveis da Universidade no ano de 2004, mostrando que não integra tal rol. Pede a
este Tribunal que reconheça não ser ele o responsável pelas irregularidades que lhe foram imputadas.
4. Análise. As irregularidades imputadas ao Recorrente foram objeto de audiência realizada por
meio do Ofício n. 0703/2006-TCU/SECEX-PB, de 17/07/2006 (fls. 2870/2871), e são estas:
“a) Nomeação do Sr. Evaldo Dantas Nóbrega, médico do Ministério da Saúde, mat n.º 566951
(40 hrs), para função comissionada de Diretor-Médico do Hospital Universitário, sem retribuição pelo
exercício, ao tempo que contratado como funcionário pela entidade terceirizada, Fundação Parque
Tecnológico da Paraíba - PaqTcPB, para prestação de serviços médicos no mesmo nosocômio, em
desacordo com os arts. 62 e 120 da Lei 8.112/90 (item 7.4 da instrução);
b) Cessão informal de servidores para prestação de serviços à Fundação de Apoio, Associação
Luiz de Oliveira Júnior - ATECEL, abaixo relacionados (item 7.8 da instrução):
- José Marcelo de Aguiar Macedo, Mat:033445; Antônio Carlos da Silva, mat. 0333369;
Crisóstomo de Araújo, mat.0333360 e Rita de Cássia Nogueira Barbosa, mat.0336038, Marcelo
Gomes de Azevedo, mat. 03302804; Maria do Carmo Torres Pinheiro, mat. 0330408; Pedro Luiz
239
Carolindo, mat. 0333358; Roberta Viviane da Costa Barros, mat. 14601646; e Zuleide Maria Silva
Sousa, mat. 0336680 (Cláusula 4ª do Contrato n.º 44/2004, fls.1440 a 1448, V.7, item 7.8 da instrução;
c) Utilização de servidores, Antônio Carlos da Silva, mat.0333369, e Crisóstomo de Araújo,
mat.0333360, para atividades de reprodução xerográfica da Instituição, em desacordo com a Cláusula
4ª do Contrato n.º 44/2004, que previa a prestação dos serviços por funcionários da Associação (item
7.16 da instrução);
d) Ausência de controle de pontualidade e assiduidade dos servidores do Campus principal da
Instituição, em desacordo com o Art. 6° do Decreto n.º 1.590/95 (Memo n.º 94/SRH/UFCG, de
12/04/2005, fls. 1423, V.7, e item 7.8 da instrução)”.
5. Em face da imputação de tais irregularidades, o Sr. José Marcos Gonçalves Viana, ora
Recorrente, juntamente com o Sr. Alexandre José de Almeida Gama, Pró-Reitor de Gestão
Administrativo-Financeira, e o Sr. Thompson Fernandes Mariz, Reitor, haviam apresentado razões de
justificativa, em peça única (anexo 3, fls. 2/16), as quais não foram acolhidas, o que ensejou o
julgamento pela irregularidade das contas e aplicação de multa.
6. Entretanto, o Sr. José Marcos Gonçalves Viana agora veio alegar que foi designado para a
função de Superintendente de Recursos Humanos da UFCG somente em março de 2005, e por isso não
pode ser responsabilizado por atos praticados no período de gestão compreendido entre 1º de janeiro a
31 de dezembro de 2004, ao qual se refere a presente Prestação de Contas.
7. De fato, a cópia da Portaria R/SRH/Nº 183, de 03 de março de 2005, juntada pelo Recorrente
(fl. 13), prova que a sua designação para a função em causa ocorreu em março de 2005. Além disso, a
cópia do Rol de Responsáveis da UFCG no ano de 2004, também juntada pelo Recorrente (fls. 9/12),
prova que o Sr. José Marcos Gonçalves Viana não integra tal rol e, portanto, não pode ser
responsabilizado como gestor de pessoal naquele ano.
8. De acordo com as portarias de fls. 14/15, a função de Superintendente de Recursos Humanos
da UFCG, no período de 03/06/2002 até 27/02/2005, foi exercida pelo Sr. Roberto Silva de Siqueira.
Este foi o gestor de pessoal da UFCG no ano de 2004, o que se confirma pela consulta feita por nós no
sistema Siafi2004 (fl. 26).
9. Enfim, entendemos que assiste razão ao Sr. José Marcos Gonçalves Viana, ora Recorrente,
cabendo a reforma da decisão atacada para retirar seu nome do item 9.1 do Acórdão 2.038/2008 –
Plenário.
10. Por outro lado, propomos a remessa do processo ao Relator a quo com vistas à possível
realização de audiência do Sr. Roberto Silva de Siqueira, gestor de pessoal da UFCG no ano de 2004.
11. Ante o exposto, submeto o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por José Marcos Gonçalves Viana,
Secretário de Recursos Humanos da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), com fulcro
nos arts. 32, I, e 33 da Lei n. 8.443/92, e, no mérito, dar-lhe provimento, para retirar seu nome do item
9.1 do Acórdão 2038/2008 – Plenário, que passa a vigorar com a seguinte redação:
240
“9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, da Lei 8.443/1992, c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, julgar irregulares as contas dos Srs. Thompson
Fernandes Mariz, CPF 160.623.704-78, Reitor, e Alexandre José de Almeida Gama, CPF
205.813.604-78, Pró-Reitor de Gestão Administrativa Financeira;”.
b) remeter o processo ao Relator a quo com vistas à possível realização de audiência do Sr.
Roberto Silva de Siqueira, gestor de pessoal da UFCG no ano de 2004;
c) comunicar o Recorrente da deliberação a ser proferida.”
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE ATUA JUNTO A ESTE TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO
5.
Encaminhados os autos ao Ministério Público que atua junto a esta Corte, o ilustre
Subprocurador-geral Paulo Soares Bugarin concordou parcialmente com a aludida proposta (fls. 31 –
Anexo 7):
“
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Marcos Gonçalves Viana
contra o Acórdão nº 2.038/2008 – Plenário, por meio do qual esta Corte, ao apreciar a prestação de
contas do exercício de 2004 da Universidade Federal de Campina Grande – UFCG, julgou irregulares
as contas do recorrente, na qualidade de Secretário de Recursos Humanos, bem como do Reitor e do
Pró-Reitor de Gestação Administrativa Financeira, aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no
artigo 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (fls. 3028/3031 – vol. 15).
2.
A Secretaria de Recursos, após constatar a procedência da alegação do recorrente de que
somente foi designado para a função de Superintendente de Recursos Humanos da UFCG em março de
2005, concluiu que ele não poderia ter sido responsabilizado por atos praticados no exercício de 2004,
ao qual se referem as presentes contas, propondo que seja dado provimento ao recurso (fls. 27/28).
3.
Não obstante acolher a proposta de mérito acima mencionada, pelas razões indicadas na
instrução da Serur, divergimos, data vênia, da proposição de encaminhamento dos autos ao Relator a
quo, com vistas À possível realização de audiência do gestor de pessoal da UFCG no exercício de
2004, tendo em vista que a adoção de tal medida somente seria possível, nesta fase processual,
mediante a interposição de Recurso de Revisão por parte do Ministério Público, uma vez que as
presentes contas já foram julgadas.
4.
No entanto, considerando que já foram apenados pelas irregularidades apuradas nestes
autos os gestores principais da entidade, e considerando, ainda, os postulados da racionalidade
administrativa e da economia processual, entendemos que não seria oportuno, nesta ocasião, proceder à
reabertura destas contas, a fim de promover a medida preliminar suscitada pela unidade técnica.
5.
Ante o exposto, este representante do Ministério Público, concordando parcialmente com a
proposta contida na instrução (fl. 28), manifesta-se no sentido de que esta Corte conheça e dê
provimento ao presente Recurso de Reconsideração, excluindo o nome do Sr. José Marcos Gonçalves
Viana não apenas do item 9.1, mas também do item 3 da deliberação recorrida.”
É o relatório.
VOTO
241
De plano, consigno que o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Marcos Gonçalves
Viana atende aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso I e 33 da Lei nº 8.443/92,
detendo, portanto, o condão de ser analisado por esta Corte.
2.
Quanto ao mérito, com absoluta razão se encontra o recorrente.
3.
A prestação de contas em comento se refere ao exercício de 2004.
4.
Com efeito, conforme prova a Portaria R/SRH/N.º 183, de 03 de março de 2005 (fls. 13 –
Anexo 7), o recorrente ainda não era Secretário de Recursos Humanos da Universidade Federal de
Campina Grande no exercício de 2004, só vindo a exercer tal mister no ano de 2005.
5.
Como sua condenação se deu em virtude do referido cargo, em face da Teoria do Motivo
Dominante, imperiosa se mostra a exclusão do recorrente do rol de responsáveis do Acórdão recorrido.
6.
Quanto à proposta da Unidade Técnica no sentido de que seja promovida a audiência do
gestor de pessoal da aludida Universidade no exercício de 2004, concordo com o parecer do I.
Representante do Ministério Público (fls. 31 – Anexo 7), vez que, uma vez que as contas já foram
julgadas, a adoção de tal medida somente seria possível, nesta fase processual, mediante a
interposição de Recurso de Revisão por parte do Ministério Público, o que, entretanto, não foi feito.
7.
Em razão do exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
apreciação deste Colegiado, para conhecer o recurso de reconsideração interposto por José Marcos
Gonçalves Viana e, no mérito, dar-lhe provimento, na forma da proposta de acórdão em anexo,
excluindo o recorrente do item 3 (Identificação) e do subitem 9.1 do acórdão recorrido e,
conseqüentemente, julgando prejudicado o comando do subitem 9.2 do referido acórdão em relação ao
recorrente.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de maio de 2009.
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
ACÓRDÃO Nº 1057/2009 - TCU – Plenário
1. Processo TC nº 015.512/2005-6
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração em Prestação de Contas
3. Recorrente: José Marcos Gonçalves Viana (CPF 142.081.994-15)
4. Entidade: Universidade Federal de Campina Grande - UFCG
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Reconsideração em Prestação de
Contas interposto por José Marcos Gonçalves Viana, Secretário de Recursos Humanos da Universidade
Federal de Campina Grande, em Prestação de Contas da referida Universidade relativa ao exercício de
2004,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Marcos Gonçalves Viana
242
(CPF 142.081.994-15), e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir o nome do recorrente dos itens 3
(identificação dos responsáveis) e 9.1 do Acórdão 2.038/2008-TCU-Plenário, e, conseqüentemente,
julgar prejudicado, somente em relação ao recorrido, o subitem 9.2 do referido acórdão; e
9.2. dar conhecimento deste acórdão ao interessado e à Universidade Federal de Campina Grande
- UFCG.
10. Ata n° 19/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1057-19/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e
José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – Plenário
TC 000.689/2005-0.
Natureza: Recurso de Revisão.
Entidade: Município de Taipas do Tocantins/TO.
Interessado: Rainel Rodrigues Pereira.
Advogados constituídos nos autos: Pedro Martins Aires Júnior, OAB/TO nº 2.389; Solano
Donato Carnot Damaceno, OAB/TO nº 2.433.
Sumário: RECURSO DE REVISÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. NEGADO PROVIMENTO.
1. Mantém-se a irregularidade das contas, com a conseqüente condenação em débito e aplicação
de multa ao responsável, em face da não-comprovação, em sede recursal, da correta aplicação dos
recursos conveniados.
2. O saque em espécie, além de contrariar normativo legal, inviabiliza, em regra, o
estabelecimento de nexo de causalidade entre os recursos conveniados e as despesas eventualmente
realizadas para a consecução do objeto pactuado
RELATÓRIO
243
Adoto, como relatório, com alguns ajustes de forma pertinentes, a instrução lavrada pelo analista
responsável pelo exame do processo no âmbito da Secretaria de Recursos - Serur (fls. 65/69 do Anexo
2), a qual contou com a anuência do titular da unidade técnica e do representante do Ministério Público
junto a este Tribunal:
“Trata-se de recurso de revisão (anexo 2) interposto pelo Sr. Rainel Rodrigues Pereira, prefeito
do Município de Taipas do Tocantins/TO à época dos fatos, contra o Acórdão nº 2.149/2005-TCU-2ª
Câmara (fls. 64/65, vol. principal – v.p.), por meio do qual o Tribunal, ao apreciar a Tomada de
Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em face
da omissão do responsável no dever de prestar contas dos recursos federais repassados à
municipalidade por meio do Convênio nº 91.150/1998, concluiu pela irregularidade de suas contas,
imputou-lhe o débito de R$ 49.400,00 (quarenta e nove mil e quatrocentos reais) e cominou-lhe multa
de R$ 3.000,00 (três mil reais).
ADMISSIBILIDADE
2. Em despacho à fl. 62, o Ministro-Relator acolheu o exame preliminar de admissibilidade de fl.
60, ambas do anexo 2, e determinou o exame do mérito por esta Serur, o que faremos adiante.
MÉRITO
3. Argumento. Preliminarmente, alegou que a citação somente ocorreu em 11/7/2003, período
em que ‘não mais se encontrava à frente do poder executivo de Taipas/TO’ (fl. 3, anexo 2). Assim,
entendeu que caberia ao prefeito da época enviar a documentação da prestação de contas localizada
na prefeitura.
4. Aduziu que as citações pelo correio restaram infrutíferas e que não tomou conhecimento da
citação por edital no Diário Oficial da União. Dessa forma, somente descobriu que o município não
havia efetuado a prestação de contas ao ser intimado da Ação de Improbidade Administrativa e do
Inquérito Policial (em anexo). Nas respectivas defesas, encaminhou a documentação referente ao
cumprimento do objeto pactuado, o que comprovaria a sua boa-fé.
5. Segundo o recorrente, houve prejuízo para sua defesa pelo fato de a autoridade administrativa
somente instaurar a TCE cerca de cinco anos após o repasse, o que implicaria a sua responsabilidade
solidária (fl. 4, anexo 2).
6. Informou dificuldade na obtenção dos documentos, em especial porque, nesse ínterim, fora
eleito um adversário político seu. Assim, alguns documentos não foram localizados (fls. 4/5, anexo 2).
7. Análise. Os argumentos devem ser rejeitados. De início, destaque-se a validade das citações
efetuadas. Às fls. 44/47 do vol. principal – v.p., verifica-se que o Ofício de Citação nº 42, de 18/2/2005,
foi encaminhado ao endereço residencial do então gestor constante da base de dados da Receita
Federal, inalterado até hoje (fl. 64, anexo 2).
8. Dessa forma, a validade da citação não pode ser questionada com fundamento na desídia do
gestor em manter atualizado seu endereço residencial em banco de dados público. Igualmente válida a
citação por edital (fls. 53/54, v.p.), da qual o recorrente não poderia alegar desconhecimento para
furtar-se às suas responsabilidades.
9. No que respeita ao suposto prejuízo para a sua defesa, inexiste nos autos qualquer
comprovação nesse sentido ou que a responsabilidade recairia sobre adversário político do
recorrente. É que o convênio em apreço foi celebrado em 1998, durante a primeira metade do mandato
do recorrente (1997 a 2000), o qual teve tempo suficiente, até deixar o cargo de prefeito, para
promover a prestação de contas junto ao FNDE. Portanto, no processo administrativo em curso, o
gestor não comprovou haver agido de boa-fé.
10. Destaque-se, ainda, que o simples fato de o recorrente apresentar defesa em ações cíveis e
criminais não comprova a boa-fé na seara administrativa, porquanto são três instâncias
244
independentes. No presente processo administrativo, restou evidenciada a sua desídia ao ignorar todas
as comunicações dos órgãos administrativos competentes.
11. Ainda em junho de 2003, o FNDE encaminhou o Ofício nº 93.635 (fl. 14, v.p.) ao endereço
residencial do responsável, por meio do qual o Concedente cientificou-o das conseqüências advindas
de seu silêncio, qual sejam, a instauração de Tomada de Contas Especial e o posterior envio dos autos
a esta Corte para julgamento. Portanto, ante a ausência de boa-fé, devem ser mantidas a
irregularidade das contas e a penalidade aplicada.
12. Também não merece acolhida a argumentação de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa em virtude de as providências para o ressarcimento do erário haverem sido
implementadas após o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
13. Esse fato já havia sido constatado no Relatório de Auditoria da Controladoria Geral da
União (CGU) às fls. 30/32, v.p. No caso concreto, entendemos pela ausência de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa.
14. Com efeito, o FNDE gerencia uma quantidade significativa de repasses federais e nem
sempre é possível o cumprimento do prazo supracitado por questões alheias à vontade daquelas
autoridades, como, p. ex., a carência de recursos humanos e a imensa parcela de convênios com
irregularidades. Além disso, o FNDE promoveu medidas efetivas ao ressarcimento do dano. Portanto,
subsiste apenas a responsabilidade do recorrente.
15. Argumento. Alegou ser entendimento pacífico desta Corte que, mesmo após a instauração de
TCE, a comprovação da regular aplicação dos recursos ensejaria a insubsistência da decisão anterior.
Colacionou antiga jurisprudência prolatada no ano de 2002 pela Primeira Câmara do TCU nesse
sentido (fls. 5/6, anexo 2).
16. Análise. O argumento não se sustenta porque o caso analisado pela decisão utilizada pelo
recorrente como paradigma possui especificidades não encontradas na situação em exame nos
presentes autos. Aqui não se verificam a boa-fé nem a comprovação da regular aplicação dos recursos
federais, ante a ausência de nexo causal entre a origem e a aplicação dos recursos, como adiante
explicitado.
17. Ademais, diferente do alegado, no que respeita ao tema ‘omissão no dever de prestar
contas’, a jurisprudência pacífica deste Tribunal entende que a comprovação a posteriori da utilização
dos recursos federais no objeto pactuado poderia afastar o débito, mas não elidiria a irregularidade
decorrente da omissão, senão vejamos:
ACÓRDÃO Nº 47/2008-TCU-2ª CÂMARA
‘TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. CITAÇÃO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS A TÍTULO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. AFASTAMENTO DO DÉBITO. SUBSISTÊNCIA DA OMISSÃO NO
DEVER DE PRESTAR CONTAS. IRREGULARIDADE.
A omissão, com a posterior prestação intempestiva das contas, de forma injustificada, pode elidir
o débito, no caso de comprovada aplicação regular dos recursos, mas, nos termos do Regimento
Interno, não sana a irregularidade inicial do gestor e determina o julgamento das contas pela
irregularidade, com aplicação de multa’.
ACÓRDÃO Nº 560/2008-TCU-1ª CÂMARA
‘TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. COMPROVAÇÃO
DA REGULAR UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. IRREGULARIDADE. NEGADO PROVIMENTO.
A omissão, com a posterior prestação intempestiva das contas, pode elidir o débito, no caso de
comprovada aplicação regular dos recursos, mas, nos termos do Regimento Interno/TCU, não sana a
irregularidade inicial do gestor e determina o julgamento das contas pela irregularidade, com
eventual aplicação de multa’.
245
18. Argumento. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao Recurso com fundamento na
apresentação de nova documentação, na instauração intempestiva da TCE e no fato de responder ao
Inquérito Policial (fl. 56, anexo 2), à Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa (fls. 51/54,
anexo 2) e à Ação de Execução Fiscal (fls. 57/58, anexo 2), apesar da comprovação da regular
aplicação dos recursos no objeto do convênio. Reproduziu a jurisprudência do Acórdão nº 3/1996 da
Primeira Câmara do TCU (fls. 7/9, anexo 2).
19. Análise. O alegado não merece provimento por expressa disposição legal em contrário. O
Acórdão mencionado pelo recorrente foi proferido em sede de recurso de reconsideração, ao qual se
conferiu efeito suspensivo nos termos do art. 33 da Lei nº 8.443/1992.
20. Já o recurso de revisão em análise deve ser recebido apenas no efeito devolutivo pela
inteligência do caput do art. 35 do mesmo diploma legal, verbis:
‘Art. 35. De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo,
interposto por escrito, uma só vez, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto
ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso III do art. 30 desta
lei, e fundar-se-á: (...)’
(Original sem grifo).
21. Argumento. No mérito, encaminhou os documentos de fls. 11/58, anexo 2, e aduziu a regular
aplicação dos recursos no objeto pactuado, qual seja, a aquisição de 2 (dois) veículos para transporte
de alunos do ensino fundamental, conforme notas fiscais (fls. 17/18, anexo 2), no valor total de R$
48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos reais).
22. Alegou a impossibilidade de trazer aos autos os respectivos Certificados de Registro dos
Veículos. Nada obstante, comprovou que os dois veículos adquiridos eram de propriedade da
prefeitura municipal de Taipas do Tocantins/TO, conforme consultas ao sistema Renavam (fls. 19/20,
anexo 2).
23. Aduziu que a aquisição dos veículos [ocorreu] após a realização de licitação na modalidade
Convite, em que se sagraram vencedores os estabelecimentos Vebasa Veículos Ltda. e Itacaré Imports
Importação e Comércio Ltda. (fls. 2/3, anexo 2).
24. O recorrente alegou também que determinou ao Secretário de Educação que prestasse
contas dos recursos recebidos, mas este descumprira a sua ordem, culminando na inadimplência, bem
assim que ‘acreditava estar totalmente aprovado o convênio, uma vez que atendeu ao objeto’ (fls. 3/4,
anexo 2).
25. Juntou aos autos cópias dos extratos bancários da conta vinculada ao convênio (fls. 21/50,
anexo 2) e requereu, ao final, seja tornado insubsistente o Acórdão nº 2.149/2005-2ª Câmara.
26. Análise. Nenhuma razão assiste ao recorrente. Embora os documentos apresentados
comprovem a aquisição de dois veículos em nome da prefeitura municipal de Taipas do Tocantins/TO,
inexiste nexo causal entre a despesa e os recursos federais repassados. Nesse sentido, há reiteradas
decisões do Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 44/2008-TCU-1ª CÂMARA
‘TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
Julgam-se irregulares as contas, com condenação em débito e aplicação de multa ao
responsável, quando não comprovado o nexo de causalidade entre a execução das obras pactuadas e
os recursos do convênio’.
27. Além de não devolver o saldo não executado do convênio (R$ 900,00), resultante da
diferença entre o valor repassado (R$ 49.400,00) e o valor gasto (R$ 48.500,00), o recorrente
promoveu saques de todos os valores da conta específica (fls. 23 e 32, anexo 2), o que, na prática,
impede a rastreabilidade dos recursos federais.
246
28. Assim sendo, não é possível afirmar se os recursos sacados foram utilizados na aquisição dos
veículos supracitados ou desviados para outra finalidade. Logo, não há comprovação da regular
aplicação dos recursos.
29. Nesse contexto, o fato de uma das notas fiscais fazer referência ao convênio em apreço (fl.
17, anexo 2) representa mera declaração de um fato e não a comprovação da realidade fática, ou seja,
não há provas de que os recursos sacados pelo recorrente foram destinados à aquisição dos veículos a
que se referem as notas fiscais apresentadas.
30. De igual modo, insubsistente o argumento do gestor no sentido de tentar fazer a
culpabilidade recair exclusivamente sobre o então Secretário de Educação. Com efeito, o recorrente
não trouxe aos autos documentos comprobatórios da alegada determinação para que seu subordinado
efetuasse a prestação de contas. Ainda que trouxesse, subsistiria a sua condenação, seja em face da
culpa in eligendo, seja em virtude da culpa in vigilando.
31. Outro ponto a destacar é a declaração do recorrente de que as aquisições foram originárias
de convites, sem trazer aos autos cópias dos respectivos procedimentos licitatórios, da existência de,
pelo menos, três propostas válidas em cada convite, das pesquisas de preços de mercado e demais
exigências legais.
32. Cabia ao recorrente comprovar junto ao FNDE que os recursos recebidos foram
efetivamente utilizados no objeto pactuado (CF, art. 70, DL nº 200/1967, art. 93, e Decreto nº
93.872/86, art. 145), o que se tornou impossível após os saques efetuados na conta do convênio. A
violação dessas normas enseja a irregularidade das contas, a imputação de débito e a cominação de
multa.
CONCLUSÃO
33. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior propondo:
a) conhecer do recurso de revisão interposto pelo Sr. Rainel Rodrigues Pereira, com fundamento
nos arts. 32, III, e 35, III, da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o
Acórdão nº 2.149/2005-2ª Câmara em seus exatos termos;
b) comunicar ao recorrente a deliberação que vier a ser proferida por esta Corte; e
c) remeter cópia da deliberação que vier a ser proferida, acompanhada do Relatório e do Voto
que a fundamentarem, ao Ministério Público da União, em decorrência do item 9.5 do Acórdão
combatido”.
É o relatório.
VOTO
Trata o presente processo, originalmente, de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, tendo como responsável o Sr. Rainel Rodrigues
Pereira, ex-prefeito do Município de Taipas do Tocantins/TO, em decorrência da omissão na prestação
de contas dos recursos transferidos à municipalidade por força do Convênio nº 91.150/1998.
2.
Referido ajuste, celebrado em 3/7/1998, com vigência até 28/2/1999, objetivava a
transferência de recursos financeiros, no valor de R$ 49.400,00, para a aquisição de veículo(s)
automotor(es) destinado(s) ao transporte de estudantes, matriculados no ensino público fundamental,
das redes municipal e/ou estadual, residentes prioritariamente na zona rural (fls. 5/12).
3.
Mediante o Acórdão nº 2.149/2005-TCU-2ª Câmara, este Tribunal decidiu, com
fundamento no art. 16, inciso III, alínea “a”, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr.
Rainel Rodrigues Pereira em débito, bem como aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da referida lei,
em razão da sua omissão no dever legal de prestar contas dos recursos públicos federais repassados à
municipalidade.
247
4.
Contra essa deliberação o responsável supracitado interpôs o recurso de revisão constante
do Anexo 2, que ora se analisa, alegando, em síntese, que aplicou corretamente a verba conveniada,
conforme atestaria a documentação apresentada, a título de prestação de contas, em anexo à peça
recursal.
5.
Em sede de admissibilidade, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, por
preencher os requisitos previstos nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei nº 8.443/1992.
6.
No mérito, manifesto minha concordância com o parecer emitido pela Serur, o qual foi
endossado pelo douto Parquet especializado e cujos fundamentos incorporo a estas razões de decidir,
no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a deliberação recorrida.
7.
De fato, da análise que empreendo nos autos, verifico que o recorrente não apresentou
qualquer elemento que pudesse afastar a sua responsabilidade pelo ressarcimento do débito apurado na
presente tomada de contas especial.
8.
Consoante verificou a unidade técnica, embora os documentos trazidos aos autos pelo
recorrente, no intuito de demonstrar o correto emprego dos recursos conveniados, atestem a aquisição
de dois veículos automotores em nome do Município de Taipas do Tocantins/TO, no valor total de R$
48.500,00, inexiste nexo causal entre as despesas informadas e os recursos conveniados.
9.
É que os extratos bancários da conta específica do convênio, constantes da aludida
documentação (fls. 21/50 do Anexo 1), demonstram que esses recursos foram integralmente utilizados
mediante a realização de dois saques em espécie, nos valores de R$ 48.500,00 e R$ 900,00.
10. A realização de saque em espécie, além de configurar violação ao art. 20 da Instrução
Normativa STN nº 1/1997, inviabiliza, em regra, o estabelecimento de nexo de causalidade entre os
recursos conveniados e as despesas eventualmente realizadas para a consecução do objeto pactuado.
11. Lembro que é firme nesta Corte de Contas o entendimento de que, para a comprovação da
boa e regular aplicação dos recursos públicos, é necessária a demonstração da correlação entre os
valores federais recebidos e as despesas realizadas.
12. Por fim, quanto à alegação do recorrente de que a apresentação da prestação de contas dos
recursos em tela caberia ao prefeito do Município de Taipas do Tocantins/TO à época da sua primeira
notificação para cumprir tal obrigação, efetuada em 11/7/2003, devo ressaltar que, consoante previsto
nas cláusulas segunda, item II.e, e terceira do termo de convênio (fls. 5/12), era dele próprio essa
responsabilidade, cujo prazo encerrou-se em 28/2/1999, ou seja, ainda na primeira metade do seu
mandato.
13. Vê-se que o recorrente dispôs de tempo mais do que suficiente para cumprir com sua
obrigação de prestar contas dos recursos públicos que lhe foram confiados. Todavia, não adotou
qualquer providência nesse sentido, permanecendo omisso perante o órgão concedente no cumprimento
desse dever.
Pelo exposto, manifesto-me de acordo com os pareceres exarados nos autos e VOTO no sentido
de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Egrégio Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de maio de 2009.
AUGUSTO NARDES
Relator
ACÓRDÃO Nº 1058/2009 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 000.689/2005-0 (c/ 2 anexos)
1.1. Apensos: TC-002.477/2006-6 e TC-002.479/2006-0.
2. Grupo: I; Classe de assunto: I – Recurso de Revisão.
248
3. Interessado: Rainel Rodrigues Pereira.
4. Entidade: Município de Taipas do Tocantins/TO.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Pedro Martins Aires Júnior, OAB/TO nº 2.389; Solano
Donato Carnot Damaceno, OAB/TO nº 2.433.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, nos quais foi interposto
recurso de revisão contra o Acórdão nº 2.149/2005-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente
recurso de revisão e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a deliberação recorrida;
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao interessado.
10. Ata n° 19/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1058-19/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e
José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC-003.369/2009-8.
Natureza: Acompanhamento.
Unidades: Presidência da República, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Supremo Tribunal
Federal, Conselho Nacional de Justiça, Ministério Público da União, Superior Tribunal de Justiça,
Justiça Federal, Justiça do Distrito Federal e Territórios, Justiça Eleitoral, Justiça Militar, Justiça do
Trabalho e Tribunal de Contas da União.
Interessado: Tribunal de Contas da União.
249
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: ACOMPANHAMENTO. CONFORMIDADE DOS RELATÓRIOS DE GESTÃO
FISCAL DO 3º QUADRIMESTRE DE 2008 COM A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E
DEMAIS NORMATIVOS. GASTOS ASSISTENCIAIS REALIZADOS COM RECURSOS
PREVIDENCIÁRIOS. DEDUÇÃO DA DESPESA BRUTA DE PESSOAL DE GASTOS
PREVIDENCIÁRIOS EFETUADOS COM RECURSOS DA CSLL. LIMITES DE DESPESAS E
ENDIVIDAMENTO ATENDIDOS. DETERMINAÇÕES. COMUNICAÇÕES.
Por não estarem relacionados entre os recursos passíveis de dedução relacionados no art. 19, § 1,
inciso VI, alíneas “a” a “c”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, os gastos de pessoal custeados com
recursos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido não podem ser abatidos das despesas brutas de
pessoal, para fim de apuração da relação entre essas despesas e a receita corrente líquida.
RELATÓRIO
De acordo com o art. 59 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF),
compete ao Poder Legislativo de cada esfera, com o auxílio deste Tribunal, no caso da União Federal,
fiscalizar o cumprimento das normas fixadas naquela lei complementar. Um dos instrumentos criados
para essa fiscalização é o chamado Relatório de Gestão Fiscal – RGF, a cuja elaboração estão
obrigados os chefes dos Poderes das três esferas de governo, consoante estatuído no art. 54 da LRF. O
art. 55, seguinte, descreve o conteúdo do RGF, como segue:
“Art. 55. O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4º [inciso vetado];
II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos
limites;
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do
art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;
c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.
§ 1º O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá
apenas as informações relativas à alínea ‘a’ do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.
§ 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que
corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§ 3º O descumprimento do prazo a que se refere o § 2o sujeita o ente à sanção prevista no § 2o
do art. 51.
§ 4º Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada,
segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.”
2.
O presente processo trata do acompanhamento e análise das informações contidas nos
250
RGFs da União Federal relativos ao 3º quadrimestre de exercício de 2008. A teor do que prescreve o
art. 5º, inciso I, da Lei 10.028/2000, que altera dispositivos da legislação sobre crimes contra as
finanças públicas e infrações administrativas, os responsáveis incumbidos da elaboração do RGF
devem publicá-lo e encaminhá-lo ao Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido. Tal prazo é
o de trinta dias após o encerramento do quadrimestre, conforme previsto no § 2º do dispositivo da LRF
acima transcrito.
3.
Neste processo examina-se o RGF III/2008 dos seguintes órgãos máximos dos Poderes da
República, no total de 64, na ordem em que surgem na Constituição Federal: Câmara dos Deputados,
Senado Federal, Poder Executivo, Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça, Superior
Tribunal de Justiça, Conselho da Justiça Federal, Tribunal Superior do Trabalho e mais 24 Tribunais
Regionais do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral e mais 27 Tribunais Regionais Eleitorais, Superior
Tribunal Militar, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Ministério Público da União
e Tribunal de Contas da União.
4.
De acordo com a Secretaria de Macroavaliação Governamental - Semag, unidade técnica
responsável pelo presente acompanhamento, todos esses órgãos publicaram o RGF e o encaminharam a
esta Corte no prazo devido.
5.
Como se pode ver pela redação do art. 55 da LRF, o enfoque principal dos RGFs é a
observância dos limites postos na LRF para as despesas de pessoal, dívida pública, concessão de
garantias e operações de crédito. Como se trata do último quadrimestre do ano de 2008, a análise da
Semag estendeu-se, ainda, aos demonstrativos das disponibilidades financeiras ao término do exercício
e da inscrição de restos a pagar, conforme previsto no inciso III do referido dispositivo. Os gastos são
estabelecidos com base no conceito de Receita Corrente Líquida, cuja exatidão de cálculo passa a ser
crucial na verificação da regularidade das despesas totais. Com relação a esse ponto, a instrução de fls.
4/22 relata o seguinte fato relevante ocorrido no cálculo do parâmetro:
“13. Na análise do Relatório de Gestão Fiscal do terceiro quadrimestre de 2008, percebeu-se
que no Demonstrativo da RCL do 3º quadrimestre de 2008 consta nota explicativa informando que os
valores divulgados nos Demonstrativos da RCL dos 1º e 2º quadrimestres de 2008 não levaram em
consideração, entre as deduções, os valores das transferências referentes ao ‘Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), à
Complementação da União ao Fundeb e à Cota-Parte dos Estados e DF do Salário-Educação’,
resultando em uma superestimação da RCL em R$ 8,4 bilhões e R$ 17,3 bilhões, no 1º e 2º
quadrimestres, respectivamente.
14. Pesquisa na metodologia de apuração, no entanto, revelou que a parcela não deduzida da
RCL não se refere propriamente ao Fundeb, porém à cota-parte do Fundo de Participação dos
Estados e dos Municípios (FPE e FPM) vinculada ao Fundeb. Assim, para a melhor compreensão do
problema e para a transparência das informações, foram solicitadas as seguintes informações à
Secretaria do Tesouro Nacional, por meio do Ofício nº 20/2009 TCU/SEMAG-Gabinete (fls. 37/38):
- Explicitação dos fatos que ocasionaram o erro no cálculo da Receita Corrente Líquida do 1º e
do 2º quadrimestres;
- Análise dos impactos da alteração do valor apurado para a RCL, em todas as situações em que
ela é utilizada como parâmetro, como p.ex. na apuração dos percentuais da despesa com pessoal dos
órgãos do art. 20 da LRF;
- Quais providências serão, ou já foram, adotadas para mitigar os potenciais problemas.
15. Em resposta, a STN emitiu o Ofício nº 1219/2009/AGERO/SECADSTN (fls. 39/42), datado
em 9 de março de 2009, no qual consignou o seguinte, em síntese:
15.1. Fatos que ocasionaram o erro no cálculo da Receita Corrente Líquida do 1º e 2º
quadrimestres:
15.1.1. Segundo a STN o erro no cálculo da RCL do 1º e 2º quadrimestres se deu em razão da
251
alteração ocorrida no orçamento de 2008 – mas não contemplada na metodologia da RCL adotada e
divulgada no 1º e no 2º quadrimestres – das classificações orçamentárias relacionadas às seguintes
ações orçamentárias:
- 0C33 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB;
- 0E36 - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB; e
- 0369 - Cota-Parte dos Estados e DF do Salário-Educação.
15.1.2. A STN esclareceu ainda que apenas no cálculo da RCL do 3º quadrimestre percebeu-se
que a subfunção a que essas ações se vinculam passou a ser a ‘847 – Transferências para a Educação
Básica’, em lugar da subfunção ‘846 – Outros Encargos Especiais’. Além disso, a ação orçamentária
referente à Complementação do Fundeb (ação 0E36) passou a ser vinculada ao programa ‘1061 –
Brasil Escolarizado’, em lugar do programa ‘1072 – Valorização e Formação de Professores e
Trabalhadores da Educação’.
15.2. Análise dos impactos da alteração do valor apurado para a RCL, em todas as situações em
que ela é utilizada como parâmetro:
15.2.1. Em razão da não-inclusão dos valores das transferências mencionadas, a RCL dos dois
primeiros quadrimestres de 2008 foi divulgada com uma superestimação de R$ 8,4 bilhões e R$ 17,3
bilhões, respectivamente.
15.2.2. No que tange ao impacto da superestimação da RCL nos limites de despesa de pessoal
definidos pela LRF, foi constatado que nenhum Poder ou Órgão foi afetado a ponto das despesas de
pessoal alcançar sequer o limite de alerta definido no inciso II §1º do artigo 59 da LRF.
15.2.3. Além de ser parâmetro para os limites fiscais verificados por meio do RGF, a RCL
também é utilizada para o cálculo do valor mínimo da Reserva de Contingência, nos termos da Lei
11.768, de 14 de agosto de 2008 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o orçamento de 2009 – LDO),
e para o cálculo do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF).
15.2.4. Nesse aspecto, a STN não vislumbra nenhum impacto do recálculo da RCL na
constituição da Reserva de Contingência, uma vez que a Lei Orçamentária para o exercício de 2009
contemplou uma dotação de R$ 26 bilhões para esse fim, montante bastante superior ao mínimo
previsto na LDO, qualquer que seja o valor da RCL considerado. Já no que se refere ao cálculo do
FCDF, a alteração no valor da RCL dos 1º e 2º quadrimestres foi comunicada à Secretaria de
Orçamento Federal, que ainda está avaliando os impactos decorrentes dessa alteração.
15.3. Providências, adotadas para mitigar e evitar os potenciais problemas causados pelo erro
no cálculo da RCL
15.3.1. A STN informou que providências já foram adotadas com o intuito de mitigar as causas
dos potenciais problemas, tanto no sentido de reforçar a equipe daquele Órgão Central de
Contabilidade, por meio da realização de concurso público, que já se encontra na fase do curso de
formação, como no de melhorar os mecanismos de elaboração dos demonstrativos, com a implantação
de um sistema de Data Warehouse (DW). Além disso, estão promovendo um intercâmbio entre aquele
órgão e a Secretaria de Orçamento Federal.
16. Considerando a resposta da Secretaria do Tesouro Nacional, em que demonstra que
providências estão sendo adotadas para mitigar potenciais problemas ocasionados pela
superestimação da RCL nos dois primeiros quadrimestres de 2008, considerando que os limites de
despesa de pessoal dos Poderes e Órgãos não foram comprometidos e levando-se em conta que a RCL
do 3º quadrimestre, que encerra o exercício, está de acordo com a metodologia de cálculo, entende-se
não ser necessária a republicação dos referidos demonstrativos nem a adoção de determinações.”
6.
Na verificação da correção do cálculo das próprias despesas de pessoal, a mesma instrução
faz o seguinte registro, relativamente ao cálculo de responsabilidade da Secretaria do Tesouro
252
Nacional, órgão de contabilidade do Poder Executivo Federal:
“25. Dos fatos: Na análise do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo referente ao
terceiro quadrimestre de 2008, verificou-se que foram computadas indevidamente entre as deduções
do cálculo do limite de despesa de pessoal, despesas referentes a benefícios assistenciais, classificadas
no elemento 08 – Outros Benefícios Assistenciais, pagas com recursos previdenciários, no item
inativos com recursos vinculados, ocasionando um aumento indevido das deduções da despesa de
pessoal em R$ 5,2 milhões.
26. Além da dedução indevida dos benefícios assistenciais, verifica-se que o Poder Executivo,
apesar de reiterados Acórdãos desta Corte, continua utilizando indevidamente os recursos vinculados
ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos para pagamento de despesas não
previdenciárias.
27. Pelo quadro abaixo percebe-se que está havendo pagamento a expensas de tais recursos
até mesmo para pagamento de despesas relacionadas com pessoal ativo:
Quadro II - Pagamentos Indevidos com Recursos Previdenciários
Natureza da Despesa Detalhada
Despesas
Executadas (R$)
CONTRIBUICAO PLANO SEGURIDADE SOCIAL SERVIDOR
31900801 AUXILIO FUNERAL ATIVO CIVIL
66.300,52
31900803 AUXILIO FUNERAL INATIVO CIVIL
1.238.899,88
31900804 AUXILIO FUNERAL INATIVO MILITAR
3.157,09
31900805 AUXILIO NATALIDADE ATIVO CIVIL
3.241,40
31909101 PRECATORIOS - ATIVO CIVIL
14.456,89
31909127 ACAO NAO TRANSIT JULG CAR CONTIN-ATIVO CIVIL
762.536,40
31909132 SENT.JUDIC.TRANS.JULG.CAR.UNICO-ATIVO CIVIL
449.234,78
31909201 ATIVO CIVIL
268.306,23
31909214 VANTAGEM ADMINISTRATIVA 28,86% - ATIVO CIVIL
21.351,11
31909217 VANTAGEM ADMINISTRATIVA 3,17% - ATIVO CIVIL
73.335,86
31909280 OUTROS BENEFICIOS ASSISTENCIAIS
1.800,00
31909299 OUTRAS DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES
818,00
CONT. PATRONAL P/PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
31900801 AUXILIO FUNERAL ATIVO CIVIL
45.748,67
31900802 AUXILIO FUNERAL ATIVO MILITAR
2.948,53
31900803 AUXILIO FUNERAL INATIVO CIVIL
3.175.831,97
31900804 AUXILIO FUNERAL INATIVO MILITAR
10.857,49
31900805 AUXILIO NATALIDADE ATIVO CIVIL
830,00
31900811 AUXILIO RECLUSAO INATIVO CIVIL
909.436,67
31909101 PRECATORIOS - ATIVO CIVIL
13.584,22
31909103 ACAO NAO TRANSITADA JULG CAR UNICO- ATI CIVIL
22.896,21
31909106 SENTENCAS JUDICIAIS DE PEQUENO VALOR
46.332,25
31909127 ACAO NAO TRANSIT JULG CAR CONTIN-ATIVO CIVIL
232.546,93
31909132 SENT.JUDIC.TRANS.JULG.CAR.UNICO-ATIVO CIVIL
5.768.679,13
31909199 OUTRAS SENTENCAS JUDICIAIS
2.550,96
31909201 ATIVO CIVIL
292.390,64
31909203 ATIVO MILITAR
1.262,58
31909214 VANTAGEM ADMINISTRATIVA 28,86% - ATIVO CIVIL
58.685,16
31909217 VANTAGEM ADMINISTRATIVA 3,17% - ATIVO CIVIL
205.032,19
31909280 OUTROS BENEFICIOS ASSISTENCIAIS
13.739,23
253
Natureza da Despesa Detalhada
Despesas
Executadas (R$)
1.698,03
13.708.489,02
31909291 SENTENCAS JUDICIAIS
Total
Fonte: Siafi
28. O Acórdão nº 404/2005 - TCU – Plenário, que analisou o TC-012.100/2004-1, que tratou
de acompanhamento apartado dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º Quadrimestre de 2004, com o
objetivo de analisar a conformidade dos cálculos relacionados no art. 20 da Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF, entendeu como indevida a inclusão do benefício ‘auxílio funeral’ do elemento de
despesa ‘08’ (‘outros benefícios assistenciais’) entre as deduções da despesa de pessoal, bem assim
irregular seu pagamento com recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Públicos, uma vez que o art. 5º da Lei nº 9.717/98 estipulou que os regimes próprios de previdência
social dos servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios não poderiam conceder
benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social. Assim, a partir do exame o
art. 18 da Lei nº 8.213/91, que não prevê tal benefício, o auxílio funeral não poderia ser pago à conta
das receitas vinculadas à previdência do servidor.
29. Além do sobredito Acórdão, essa matéria também foi objeto de deliberação por esta Corte
de Contas no Acórdão nº 346/2006 – TCU – Plenário, onde foi firmado entendimento de que o
benefício auxílio funeral devido a dependente de servidor público finado na forma prevista no Estatuo
dos Servidores Públicos Federais, é vantagem de natureza assistencial, em face do que dispõem os
artigos 22 e 40 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8472/1993).
30. O Acórdão nº 2169/2008 – TCU – Plenário, por sua vez, apreciou o acompanhamento dos
Relatórios de Gestão Fiscal referente ao 1º quadrimestre de 2008, e determinou o seguinte em relação
à utilização de recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos para
pagamento de benefícios assistenciais:
‘determinar à Secretaria de Orçamento Federal - SOF e à Secretaria do Tesouro Nacional - STN
que orientem os Órgãos do Poder Executivo que abstenham-se de utilizar recursos vinculados ao
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos para pagamento de benefícios assistenciais Auxílio Funeral, classificados no elemento de despesa 08;’ (...).
31. Apesar dos recorrentes Acórdãos deste Tribunal, a Secretaria do Tesouro Nacional, como
Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo Federal, diferentemente dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário que já incorreram em tal problema, não adotou nenhuma providência no
sentido de estabelecer normas e procedimentos para a adequada execução da despesa de pessoal dos
Órgãos do Poder Executivo.
32. Desde o acompanhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º quadrimestre de 2008 a
STN e a Secretaria de Orçamento Federal - SOF foram notificadas desse problema. No entanto,
apenas a SOF adotou providências emitindo o Ofício-Circular no 11/SOF/MP informando os Órgãos
que não podem ser utilizadas as fontes de recursos 51 - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das
Pessoas Jurídicas, 53 - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, 56 Contribuição do Servidor para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, 69 - Contribuição
Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público e outras vinculadas à seguridade
social, para o pagamento de auxílio-natalidade e auxílio-funeral, classificados no elemento de despesa
08 - Outros Benefícios Assistenciais do Grupo de Natureza de Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais.
33. Na qualidade de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, nos termos do inciso
I, do art. 11, da Lei n.º 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, a Secretaria do Tesouro Nacional –
STN/MF, deve adotar uma postura proativa no sentido de estabelecer normas e procedimentos para o
adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal.
254
34. Essa equipe entende que a STN deveria manter rotinas mensais de verificação e
acompanhamento dos atos e fatos contábeis efetuados pelos Órgãos responsáveis pelas atividades do
Sistema de Contabilidade Federal, de forma que os mesmos possam ser corrigidos tempestivamente.
Infelizmente o que se percebe é que não houve o cumprimento de nenhum dos Acórdãos supracitados.
35. Em razão do exposto, propõe-se determinação à Secretaria do Tesouro Nacional, na
qualidade de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, sob pena de aplicação do art. 268,
VII e VIII do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, combinado com o artigo 58 da Lei nº
8.443/92, que adote providências junto aos órgãos integrantes do Sistema de Contabilidade Federal no
sentido de evitar a indevida utilização de recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos para pagamento de benefícios assistenciais - Auxílio Funeral, classificados no
elemento de despesa 08, bem como a sua inclusão entre as deduções do cálculo do limite de despesa de
pessoal de que trata o § 1º do artigo 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal.”
7.
Com relação ao cálculo das despesas de pessoal efetuado no âmbito da Justiça Eleitoral, a
Semag registrou o seguinte fato:
“41. Dos fatos: Na análise dos Relatórios de Gestão Fiscal dos Órgãos da Justiça do Eleitoral
referente ao terceiro quadrimestre de 2008, foram identificadas divergências nos demonstrativos da
despesa de pessoal de 21 órgãos dos 28 da Justiça Eleitoral. As divergências entre o valor publicado
na Imprensa Oficial e o valor contabilizado no Sistema Integrado de Administração Financeira –
SIAFI referem-se às deduções da despesa com pessoal relativo a pagamento de inativos com recursos
vinculados e às deduções referentes a despesas de exercícios anteriores.
42. Constatamos que as referidas divergências, que variam de R$ 5.000,00 a R$ 136.000,00,
ocorreram por que aqueles órgãos consideraram como dedução da despesa bruta de pessoal o
pagamento de inativos com recursos da fonte 51- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das
Pessoas Jurídicas. Ocorre que, mesmo essa fonte sendo destinada à Seguridade Social, a mesma não
pode ser considerada para fins de dedução com pagamento de inativos com recursos vinculados.
Apenas são consideradas para esse fim a arrecadação proveniente de contribuições dos segurados e
das demais receitas diretamente arrecadadas para tal finalidade, ou seja, devem ser consideradas
apenas as fontes de recursos 56 – Contribuição do Servidor para o Plano de Seguridade Social do
Servidor Público e 69 – Contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor
Público.
43. Nesse sentido, o inciso VI do § 1º do art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal, in verbis:
‘[...]
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as
despesas:
[...]
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos
provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o
produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.’ (...).
44. Como dito, apesar da fonte 51 ser destinada ao custeio de ações relacionadas à seguridade
social, a mesma não se destina especificamente ao pagamento de pessoal inativo, tampouco se origina
da contribuição dos segurados, da cota patronal ou de fundo específico criado para tal finalidade.
45. Portanto, se faz necessário recomendar ao Tribunal Superior Eleitoral, setorial
orçamentária e financeira da Justiça Eleitoral, que oriente os demais órgãos para que se abstenham
de considerar, no cálculo das deduções da despesa bruta de pessoal referente ao pagamento de
Inativos com Recursos Vinculados, os recursos não provenientes das fontes 56 – Contribuição do
255
Servidor para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público e 69 – Contribuição Patronal para o
Plano de Seguridade Social do Servidor Público.”
8.
Sobre as disponibilidades financeiras e inscrições de restos a pagar, a análise final da
Semag foi expressa nos seguintes termos:
“60. Da análise conjunta dos Demonstrativos da Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar
conclui-se que todos os Poderes e Órgãos federais observaram os limites da LRF quando da inscrição
de seus respectivos restos a pagar processados e não-processados.
61. No exercício de 2008 a Secretaria do Tesouro Nacional – STN implantou uma série de
alterações na rotina de registro e apuração dos Restos a Pagar, notadamente no que tange à folha de
pagamento. Nesse sentido, foram criadas novas contas contábeis e as rotinas de apuração precisaram
ser mudadas. Ocorre que os diversos órgãos obrigados à elaboração de relatórios de gestão fiscal não
foram suficientemente orientados acerca das novas rotinas necessárias para a apuração correta dos
valores de Restos a Pagar.
62. Houve dificuldades inclusive para a apuração do montante de Restos a Pagar do próprio
Poder Executivo, cuja elaboração está a cargo da STN, no qual constatou-se no inicio do exercício o
valor de R$ 2,6 bilhões registrados na conta 19521.02.00 - RP Processados Inscrito – Folha, para o
qual não havia correspondente registro deste valor no passivo financeiro do Poder Executivo,
tampouco no RGF daquele Poder.
63. Ao ser questionada a STN chegou a admitir, por meio de correio eletrônico de 18/03/2009
enviado à caixa corporativa da SEMAG, que de fato não havia considerado tal valor na elaboração do
Demonstrativo de Restos a Pagar do Poder Executivo, fls. 35/36. Posteriormente, em 23/3/2009, a STN
informou que havia efetuado até o dia 20/3/2009 o cancelamento de todos os registros das contas de
controle referentes aos Restos a Pagar para os quais não havia registro correspondente no passivo
financeiro e que ‘julgava’ como corretos os valores apurados no Demonstrativo de Restos a Pagar do
Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo referente ao 3º Quadrimestre de 2008.
64. Em que pese as explicações da Secretaria do Tesouro Nacional, esta equipe entende ser
necessária uma apuração mais detalhada, por meio de um trabalho específico em processo apartado,
de todas as alterações ocorridas nas rotinas de registro e apuração do saldo de Restos a Pagar, bem
como a consistência dos saldos registrados.
65. De qualquer sorte, a partir de informações fornecidas pelos próprios Órgãos foi possível
constatar algumas inconsistências no Demonstrativo de Restos a Pagar da Justiça Militar e do
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.
66. No caso da Justiça Militar houve uma diferença a maior em restos a pagar processados de
exercícios anteriores no valor de R$ 28,0 mil, a qual, segundo a Justiça Militar, ocorreu por causa de
erro de digitação. Por conta de tal diferença o demonstrativo de restos a pagar da Justiça Militar foi
republicado em 31 de março de 2009, na seção I, página 94, do Diário Oficial da União.
67. Em relação ao TRT da 17ª Região, constatou-se uma diferença a maior de R$ 6,4 milhões
em restos a pagar não processados do exercício anterior e de R$ 46,0 mil a maior em restos a pagar
não processados do exercício. Segundo o TRT da 17ª Região essas diferenças ocorreram por causa de
erro na elaboração do referido demonstrativo. Por essa razão o demonstrativo de restos a pagar do
TRT da 17ª Região foi republicado no diário oficial da União em 24/3/2009, páginas 92 e 93 da seção
1.”
9.
Sobre o endividamento federal, operações de crédito, concessão de garantias e recebimento
de contragarantias, a análise da Semag é transcrita a seguir:
“II – ANÁLISE DOS DEMONSTRATIVOS
Da Dívida Pública Federal
4.
O controle da dívida pública é requisito para a gestão fiscal responsável. Assim, a LRF
prevê a elaboração e publicação de demonstrativos referentes à dívida pública consolidada e à dívida
256
pública mobiliária.
5.
A Carta Política estabelece que compete privativamente ao Senado Federal fixar, por
proposta do Presidente da República, os limites globais para o montante da dívida consolidada da
União.
6.
Esse limite não foi regulamentado pelo Senado Federal, apesar de o Presidente da
República ter encaminhado proposta no sentido de fixar como limite da dívida consolidada líquida da
União trezentos e cinqüenta por cento da Receita Corrente Líquida (RCL).
7.
A LRF define no art. 29 o conceito de dívida pública consolidada ou fundada como: ‘o
montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas
em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para
amortização em prazo superior a doze meses’.
8.
Complementa esse conceito o previsto no art. 29, § 3º, que afirma integrar a dívida pública
consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do
orçamento.
9.
Também deve ser conjugado o disposto no art. 30, § 7º, afirmando que os precatórios
judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a
dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites. Assim, para fins de apuração dos limites de
endividamento, devem ser computados como se dívida fossem os precatórios judiciais não pagos
emitidos após a publicação da LRF.
10. Por outro lado, compete ao Senado Federal estabelecer o limite da dívida pública
consolidada de Estados, Distrito Federal e Municípios. Para regulamentar esse limite o Senado
Federal editou a Resolução nº 40, de 21.12.2001. Nessa Resolução, define-se o conceito de dívida
pública consolidada de forma mais completa, verbis:
‘dívida pública consolidada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações
financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do
Município, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de
operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais
emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que
houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses,
tenham constado como receitas no orçamento’ (RSF nº 40/2001, art. 1º, III).
11. Quanto à dívida mobiliária federal convém destacar que compete ao Congresso Nacional,
com sanção do Presidente da República, dispor sobre o montante da dívida mobiliária federal, nos
termos do art. 48, XIV, da Carta Política. Para atender a esse comando constitucional o Presidente da
República encaminhou mensagem ao Congresso Nacional propondo o estabelecimento de um limite de
seiscentos e cinqüenta por cento da RCL para a dívida mobiliária federal, conforme consta do projeto
de lei da Câmara dos Deputados nº 3.431, de 2000.
12. Convém destacar que a dívida mobiliária federal é item da dívida consolidada bruta e,
portanto, da dívida consolidada líquida. Assim, o limite proposto para a dívida mobiliária federal
auxilia o cumprimento do limite proposto para dívida consolidada líquida.
13. O Demonstrativo da Dívida Consolidada Federal tem sido elaborado pelo Banco Central
do Brasil (Bacen). Tal fato foi questionado na análise do RGF da União referente ao 1º quadrimestre
de 2007, em virtude de atraso na publicação do Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida da
União. O Tribunal de Contas da União, no item 9.2 do Acórdão nº 1.285/2007-Plenário, decidiu:
‘Determinar à Secretaria do Tesouro Nacional que, na qualidade de órgão central do sistema de
contabilidade federal, realize, no prazo de cento e oitenta dias, estudos com vistas a dotar o Sistema
Integrado de Administração Financeira das informações necessárias para a elaboração do Relatório
de Gestão Fiscal do Poder Executivo, notadamente em relação à dívida pública federal’. (Acórdão nº
1285/2007-Plenário, de 27/6/2007)
257
14. O monitoramento dessa determinação resultou no Acórdão nº 435/2009-TCU-1ª Câmara,
de 17 de fevereiro de 2009, determinando à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e à Secretaria
Federal de Controle Interno (SFC) que, no prazo de noventa dias da publicação do Acórdão, passem a
utilizar os dados do SIAFI para a elaboração do quadro demonstrativo da Dívida Consolidada
Líquida do Governo Federal, litteris:
‘Determinar à Secretaria do Tesouro Nacional e a Secretaria Federal de Controle Interno que, a
partir de 90 dias da publicação do presente Acórdão, passem a utilizar os dados do Sistema Integrado
de Administração Financeira do Governo Federal para a elaboração do quadro demonstrativo da
Dívida Consolidada Líquida do Governo Federal, em atendimento aos art. 87, 88 e 98 da Lei nº
4.320/1964, aos incisos I, III e parágrafo 3º do art. 29, ao inciso III do art. 50 e ao art. 54, da Lei
Complementar nº 101/2000, ao art. 11, da Lei nº 10.180/2001, à instrução Normativa STN/MF nº
3/2001 e à Norma de Execução STN/MF nº 1/2001’. (Acórdão nº 435/2009-TCU-1ª Câmara, de
17/2/2008).
15. Apresenta-se a seguir, de forma resumida, o Demonstrativo da Dívida Consolidada
Líquida do Governo Federal constante no RGF do 3º Quadrimestre de 2008.
Quadro 1 – Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida
(em R$ milhares)
Saldo
do 3º
Variação
Especificação
Exercício
Quadrimestre
(%)
(2007)
(2008)
1. Dívida Consolidada
1.698.851.866 1.714.930.326 0,95%
1.1. Dívida Mobiliária
1.651.531.846 1.828.615.101 10,72%
1.2. Operações de Equalização Cambial Relacionamento TN/ BCB (MP nº 435/08)
0
-171.416.013 NA
1.3. Dívida Contratual
22.908.500
35.206.534
53,68%
1.4. Precatórios posteriores a 5.5.2000
3454,32
(inclusive)
1.793
63.729
%
1.5. Dívida Assumida pela União (Lei nº
8.727/93)
22.194.073
20.358.289
-8,27%
1.6. Outras Dívidas
2.215.655
2.102.685
-5,10%
2. Deduções
890.754.752
954.617.739 7,17%
2.1. Ativo Disponível
277.119.916
256.475.363 -7,45%
2.2. Haveres Financeiros
613.634.836
698.142.376 13,77%
2.2.1. Aplicações Financeiras
197.853.136
241.202.520 21,91%
2.2.1. Renegociação de Dívidas de Entes da
Federação
405.923.168
446.216.303 9,93%
2.2.3. Demais Ativos Financeiros
9.858.532
10.723.553
8,77%
3. Dívida Consolidada Líquida (DCL) (2-1)
808.097.114 760.312.587 -5,91%
4. Dívida Mobiliária
1.651.531.846 1.828.615.101 10,72%
5. Receita Corrente Líquida - RCL
386.681.857 428.563.288 10,83%
6. % DCL sobre RCL (3/5)
208,98%
177,41%
7. Limite da DCL proposto ao Senado Federal¹
350,00%
350,00%
8. % Dívida Mobiliária sobre RCL (4/5)
427,10%
426,68%
9. Limite de Dívida Mobiliária proposto ao
Congresso Nacional²
650,00%
650,00%
Fonte: Banco Central do Brasil - Constante no RGF do 3º Quadrimestre de 2008
¹ Limite meramente indicativo, sem valor legal, visto que foi proposto pelo Presidente da República,
mas ainda não aprovado pelo Senado Federal.
258
² Limite meramente indicativo, sem valor legal, visto que foi proposto pelo Presidente da República,
mas encontra-se em tramitação no Congresso Nacional, constante do PL 3431/2000.
16. Observa-se que a dívida consolidada bruta apresentou crescimento de 0,95%, ao passo
que a Receita Corrente Líquida cresceu 10,83%. Assim, a relação dívida consolidada bruta frente à
RCL decresceu de 439,34% para 400,16%. Por outro lado, as deduções aumentaram 7,17%,
proporcionando uma queda na dívida consolidada líquida de 5,91%. Assim, a relação DCL sobre RCL
caiu de 208,98% para 177,41%, representando uma queda de 31,47 pontos percentuais. Valor que
cumpriria com folga o limite de 350% da RCL proposto pelo poder executivo ao Senado Federal. Por
outro lado, a dívida mobiliária federal cresceu praticamente na mesma velocidade que a RCL no
último exercício. Assim, a relação dívida mobiliária sobre RCL ficou praticamente estável, passando
de 427,10%, em 2007, para 426,68%, em 2008. Essa relação está dentro do limite de 650% proposto
pelo Poder Executivo para o Congresso Nacional.
17. Destaca-se que a relação DCL sobre RCL da União tem caído sistematicamente, como se
observa no gráfico a seguir.
Gráfico 1 – Evolução da relação DCL/RCL
Fonte: Relatórios de Gestão Fiscal
18. Destaca-se a redução de quase a 50% da relação DCL/RCL entre o 2º quadrimestre de
2001, quando atingiu o máximo de 340,96%, e o exercício de 2008, quando atingiu 177,41%.
Das Operações de Crédito
19. A Lei de Responsabilidade Fiscal exige, no art. 55, inciso I, alínea ‘d’, que o RGF
contenha demonstrativo das operações de crédito, inclusive as realizadas por antecipação de receita.
Dessa forma, apresenta-se a seguir, de forma resumida, o Demonstrativo de Operações de Crédito
constante do RGF sob análise. Enquanto o Demonstrativo da Dívida Consolidada trata de valores da
dívida acumulada pela União, representando portanto valores de estoque, o Demonstrativo das
Operações de Crédito trata apenas das operações realizadas pela União durante o exercício sob
análise, sendo, dessa forma, valores de fluxo que se acumulam na dívida da União.
259
Quadro 2 – Demonstrativo das Operações de Crédito
(em R$ milhares)
Até
o
3ºAté
o
3º
Variação %
Especificação
Quadrimestre
Quadrimestre
(2008/2007)
de 2007
de 2008
1. Operações de Crédito Externas
7.171.297
2.607.471
-64%
1.1. Refinanciamento da Dívida Pública
6.292.252
949.579
-85%
Externa
1.2. Operações de Crédito Contratuais
879.045
1.657.891
89%
Externas
2. Operações de Crédito Internas
528.068.295
406.914.057
-23%
2.1. Refinanciamento da Dívida Pública
372.423.612
242.790.773
-35%
Interna
2.2. Títulos da Dívida Agrária (TDA)
1.106.712
549.676
-50%
2.3. Outras Operações de Crédito Internas
154.537.971
163.573.607
6%
3. Subtotal das Operações de Crédito
535.239.592
409.521.528
-23%
4. Antecipações de Receitas
0
0
NA
5 - Total das Operações de Crédito (3 + 4)
535.239.592
409.521.528
-23%
6. Total da Receita com Refinanciamento do
378.715.864
243.740.353
-35%
Principal da Dívida
7. Montante das Operações de Crédito para
156.523.728
165.781.175
3%
Fins de Limite (5 - 6)
8. Receita Corrente Líquida (RLC)
386.681.857
428.563.288
11%
9. % Operações de Crédito / RCL (7 / 8)
40,48%
38,68%
7%
10. Limite definido pelo Senado Federal na
60,00%
60,00%
RSF nº 48/2007
Fonte: RGF do 3º Quadrimestre de 2007 e RGF do 3º Quadrimestre de 2008
20. Verifica-se que as operações de crédito caíram 23% quando comparadas com o exercício
anterior; em valores correntes, a queda corresponde a R$ 125,7 bilhões. Dessa queda, as operações de
crédito internas foram responsáveis por uma redução de R$ 121,1 bilhões e as operações de crédito
externas, por R$ 4,6 bilhões. No entanto, apesar da queda das operações de crédito externas, em
valores nominais, ser bem inferior à verificada nas operações de crédito internas, em valores
percentuais representou uma queda de 64%.
21. As operações de crédito externas caíram em virtude da diminuição da dívida pública
externa refinanciada, que caiu de R$ 6,3 bilhões para R$ 950,0 milhões, representando uma queda de
85%. Por outro lado, houve um aumento de 89% nas demais operações de crédito externas, passando
de R$ 879,0 milhões para R$ 1,6 bilhão. Compondo os dois efeitos, verifica-se a redução de 64% da
dívida contratual externa.
22. Em relação à dívida contratual interna, observa-se que a dívida refinanciada diminuiu R$
129,6 bilhões; o montante da dívida referente a títulos da dívida agrária (TDA) diminuiu R$ 557,0
milhões; e o montante das demais operações da dívida interna aumentou R$ 9,0 bilhões.
23. O refinanciamento total do principal da dívida caiu R$ 135,0 bilhões, representando uma
queda de 36%. Por outro lado, as demais operações de crédito, que são as consideradas para fins de
limite, representam uma alta de R$ 5,3 bilhões, ou de 3%. Apesar disso, a Receita Corrente líquida
aumentou 11%. Ou seja, houve um aumento da RCL superior ao verificado no montante das operações
de crédito, não computado o refinanciamento da dívida. Com isso, a relação operações de crédito
sobre RCL passou de 41,5%, em 2007, para 38,7%, em 2008, o que representa uma queda de 2,8
pontos percentuais. Verifica-se, portanto, que a União atende com sobra o limite de 60% estabelecido
260
pelo Senado Federal, na Resolução nº 48, de 2007.
24. Constata-se, ainda, que a relação entre as operações de créditos realizadas, inclusive com
o refinanciamento do principal, e a RCL atingiu 138,4% no exercício de 2007 e 95,6% no exercício de
2008, representando uma queda de 42,9 pontos percentuais.
Das Garantias e Contragarantias
25. A LRF exige no art. 55 que o RGF contenha demonstrativo de concessão de garantias,
para fins de verificação dos limites estabelecidos pelo Senado Federal, conforme prescreve o art. 52,
VIII, da Constituição Federal. O Senado Federal estabeleceu em 60% da RCL os valores das garantias
concedidas pela União, nos termos da RSF nº 48, de 2007. A LRF também regulou a concessão de
garantia e contragarantias no art. 40.
26. Assim, compõe o RGF o Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores,
contendo as garantias concedidas pela União e as respectivas contragarantias. Ressalte-se que as
informações e limites de garantias e contragarantias representam o estoque acumulado até o final do
período a que se refere o demonstrativo. Não são, portanto, apenas o fluxo de garantias concedidas no
exercício.
27. O quadro a seguir apresenta o saldo acumulado das garantias concedidas pela União e
que continuam pendentes no final do exercício de 2008, comparado com o saldo acumulado no final do
exercício de 2007.
Quadro 3 – Demonstrativo das Garantias Concedidas
(em R$ milhares)
Saldo
doSaldo
do
(2008/2007
Especificação das Garantias
Exercício
Exercício
)
(2007)
(2008)
1. Garantias Externas
24.622.249
33.904.854 38%
1.1. Aval ou Fiança em Operações de Crédito
24.622.249
33.904.854 38%
1.1.1. Estados, Distrito Federal e Municípios
14.137.392
20.507.203 45%
1.1.2. Empresas Estatais Federais
10.318.501
13.242.383 28%
1.1.3. Empresas Privadas
166.356
155.269
-7%
1.1.4 MYDFA - BACEN (Acordo Internacional) 0
0
NA
1.2. Outras Garantias nos Termos da LRF
0
0
NA
2. Garantias Internas
44.709.315
58.881.991 32%
2.1. Aval ou Fiança em Operações de Crédito
11.116.185
22.444.086 102%
2.1.1. Bancos Estatais
110.464
1.925.328
1643%
2.1.2. Eletrobrás - Garantia à Itaipu Binacional 11.005.721
7.482.156
-32%
2.1.3. BNDES - Garantia à Itaipu Binacional
0
0
NA
2.1.4. FGTS - BNDES (Contrato n.º
433/PGFN/CAF, de 28.08.2008)
0
6.036.602
NA
2.1.5. FI/FGTS-BNDES (Contrato s/n, DE
22.12.2008)
0
7.000.000
NA
2.2. Outras Garantias nos Termos da LRF
33.593.130
36.437.905 8%
2.2.1. Fundo de Garantia à Exportação – FGE 5.656.916
10.712.542 89%
2.2.2.
Fundo
de
Garantia
Promoção
Competitividade – FGPC
431.908
314.402
-27%
2.2.3.
Garantia
de
Execução
de
Contrato/Devolução de Sinal
1.541.951
2.166.240
40%
2.2.4. Excedente Único de Riscos Extraordinários
- EURE/IRB
122.623
160.392
31%
672.655
31%
2.2.5. Seguro de Crédito à Exportação - SCE/IRB 514.257
261
2.2.6. Prog. Fortalecimento Agric. Familiar PRONAF/BB
276.623
275.126
-1%
2.2.7. Prog. Fortalecimento Agric. Familiar PRONAF/BNB
30.088
0
-100%
2.2.8. Prog. Garantia Ativ. Agropecuária PROAGRO/BACEN
114.393
45.586
-60%
2.2.9. Prog. de Recuperação da Lavoura
Cacaueira - BB4
224.890
254.572
13%
2.2.10. Fundo de Aval para Geração de Emprego
e Renda
3.407.732
2.936.492
-14%
2.2.11. Lei nº 8.036/90 - Risco de Operações
Ativas
2.718.667
2.535.490
-7%
2.2.12. EMGEA - MP nº 2.155, de 22.06.2001
18.553.082
16.364.409 -12%
2.2.13. CBEE - MP nº 2.209 e Decreto nº 3.209,
0
de 29.08.2001
0
NA
4. Total das Garantias Concedidas (1 + 2)
69.331.565
92.786.846 34%
5. Receita Corrente Líquida (RCL)
386.681.857
428.563.288 11%
6. Limite Fixado pela RSF nº 48/2007 (60% da
232.009.114
257.137.973 11%
RCL)
7. % das Garantias Concedidas sobre a RCL
17,93%
21,65%
Fonte: SIAFI – Constantes nos Relatórios de Gestão Fiscal do Poder Executivo da União de
2007 e 2008
28. O estoque das garantias concedidas pela União atingiu no final do exercício de 2008 o
montante de R$ 92,8 bilhões, comparado com o exercício anterior, quando o montante era de R$ 69,3
bilhões, houve aumento de 34%. Como a RCL aumentou cerca de 11% no mesmo período, ocorreu um
aumento da relação entre garantias concedidas e RCL de 17,93% para 21,65%. Mesmo assim, a
relação atende com grande margem ao limite fixado pelo Senado Federal por intermédio da RSF nº
48, de 2007, em 60% da RCL.
29. O aumento verificado nas garantias de 2007 para 2008 decorre de um aumento das
garantias externas, que passou de R$ 24,6 bilhões para R$ 33,9 bilhões, correspondente a 38%; e de
um aumento das garantias internas, que passou de R$ 44,7 bilhões para R$ 58,9 bilhões,
correspondente a 32%. Nas garantias internas destacam-se os contratos FGTS – BNDES (contrato nº
433/PGFN/CAF, de 28.8.2008) e FI/FGTS-BNDES (contrato s/n, de 22.12.2008) que representaram
garantias nos montantes de R$ 6,0 bilhões e R$ 7,0 bilhões, respectivamente, proporcionando um
aumento de R$ 13,0 bilhões nas garantidas dessa rubrica.
30. A seguir apresenta-se o demonstrativo resumido das contragarantias recebidas pela
União.
Quadro 4 – Demonstrativo das Contragarantias Recebidas
(em R$ milhares)
Saldo
doSaldo
do
Especificação das Contragarantias Recebidas Exercício
Exercício (2008/2007)
(2007)
(2008)
1. Garantias Externas
16.960.978
24.000.968 42%
1.1. Aval ou Fiança em Operações de Crédito 16.960.978
24.000.968 42%
1.1.1. Estados, Distrito Federal e Municípios 14.137.392
20.507.203 45%
1.1.2. Empresas Estatais Federais
2.657.229
3.338.497 26%
1.1.3. Empresas Privadas
166.356
155.269
-7%
NA
1.2. Outras Garantias nos Termos da LRF
0
0
262
2. Garantias Internas
19.748.044
17.889.805 -9%
2.1. Aval ou Fiança em Operações de Crédito 11.116.185
9.407.484 -15%
2.1.1. Bancos Estatais
110.464
1.925.328 1643%
2.1.2. Garantias à Itaipu Binacional
11.005.721
7.482.156 -32%
2.2. Outras Garantias nos Termos da LRF
8.631.859
8.482.321 -2%
2.2.1. Fundo de Garantia Promoção
431.908
314.402
-27%
Competitividade - FGPC
2.2.2.
Garantia
de
Execução
de
1.541.951
2.166.240 40%
Contrato/Devolução de Sinal
2.2.3. Prog. Fortalecimento Agric. Familiar 276.623
275.126
-1%
PRONAF/BB9
2.2.4. Prog. Fortalecimento Agric. Familiar 30.088
0
-100%
PRONAF/BNB
2.2.5. Prog. Garantia Ativ. Agropecuária 0
0
NA
PROAGRO/BACEN
2.2.6. Prog. Recuperação Lavoura Cacaueira224.890
254.572
13%
BB
2.2.7. Fundo de Aval para Geração de
3.407.732
2.936.492 -14%
Emprego e Renda
2.2.8. Lei nº 8.036/90 - Risco de Operações
2.718.667
2.535.490 -7%
Ativas
4. Total das Contragarantias Recebidas (1 +
36.709.022
41.890.773 14%
2)
5. Total das Garantias Concedidas
69.331.565
92.786.846 34%
6. Diferença entre Garantias Concedidas e
-32.622.543 -50.896.073 56%
Contragarantias (4 - 5)
Fonte: SIAFI – Constantes nos Relatórios de Gestão Fiscal do Poder Executivo da União
de 2007 e 2008
31. O estoque de contragarantias recebidas apresentava, no final do exercício de 2007, o
montante de R$ 36,7 bilhões, passando para R$ 41,9 bilhões no final de 2008, o que representa um
aumento de 14%. Esse aumento decorre de uma elevação das contragarantias externas, que passaram
de R$ 17,0 bilhões, em 2007, para R$ 24,0 bilhões, em 2008, representando um crescimento de 42%.
Por outro lado, as contragarantias internas compensaram parte desse aumento, ao passarem de R$
19,7 bilhões para R$ 17,9 bilhões, representando uma queda de 9%.
32. Comparando-se as garantias concedidas com as contragarantias recebidas, observa-se
que há uma insuficiência de contragarantias no montante de R$ 50,9 bilhões no final de 2008, contra
uma insuficiência no montante de R$ 32,6 bilhões no final de 2007, o que representa um aumento de
56% na insuficiência das contragarantias.
33. Há razões legais que explicam essa diferença. A LRF, no art. 40, § 1º, I, afirma que não se
exige contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente. Além disso, operações realizadas antes do
advento da LRF também podiam ser dispensadas da contragarantia.
34. Abordou-se essa diferença entre garantias e contragarantias no relatório do Ministro
Valmir Campelo que serviu de base para o Acórdão 1.573/2006-TCU-Plenário, referente ao RGF do
3º Quadrimestre de 2005. Verifica-se que há situações que realmente justificam a existência de
diferenças, porquanto não há necessidade de emissão de contragarantia para fazer frente às garantias
concedidas pela União, nos termos do seguinte trecho do citado relatório.
‘90. Embora não tenham se igualado ao montante das garantias, as contragarantias, no
exercício de 2005, também mostraram-se inferiores em comparação com 2004, fato que já tinha sido
263
objeto de diligência por ocasião da apreciação do RGF do 2º quadrimestre de 2005.
91. Atendendo à diligência mencionada constante do Acórdão nº 259/2006-TCU-Plenário, a
STN, por meio do Ofício nº 2.411/STN/CODIN (fls. 100/102 do volume principal), de 26/04/2006,
esclareceu que essa diferença decorre da dispensa da exigência de contragarantia em casos previstos
na LRF, podendo assim ser resumido:
a) as operações de empresas públicas, cujo capital pertence integralmente à União (dependente
ou não-dependente), conforme ocorreu nas operações com a Emgea;
b) operações realizadas anteriormente à Resolução do Senado Federal nº 96/1989, a qual tornou
obrigatória a vinculação de contragarantia a partir de sua edição;
c) a modalidade de operações de seguro de crédito à exportação não requer contragarantia,
visto que o próprio prêmio de seguro objetiva construir reserva atuarial para cobertura de eventual
sinistro;
d) saldo das contragarantias vinculadas a operações em programas especiais, cujo risco de
crédito foi assumido pela União, ainda não se encontram disponibilizados, haja vista que as
informações são de responsabilidade das instituições financeiras e referem-se a um enorme número de
contratos firmados individualmente com cada mutuário (pessoas físicas e jurídicas).’ (Relatório do
Ministro Valmir Campelo referente ao Acórdão nº 1.573/2006-Plenário; (...)
35. Destaca-se a questão das operações de seguro de crédito à exportação em que o prêmio do
próprio seguro constitui uma reserva para cobrir eventuais sinistros. A seguir são apresentadas as
diferenças de saldos entre as garantias e contragarantias.
Quadro 5 - Diferenças entre os saldos de garantias e contragarantias
(em R$)
Descrição
Valor
1. Dispensa de Contragarantia.
39.304.898,00
1.1. Org. multilaterais/agências/banco privados /outros
9.903.886,00
1.2. Lei complementar 101 - EMGEA
16.364.409,00
1.3. FGTS – BNDES
6.036.603,00
1.4. FI/FGTS – BNDES
7.000.000,00
2. Inexigibilidade de Contragarantia em Operações de Seguro
11.591.175,00
2.1. Fundo de Garantia à Exportação - FGE
10.712.542,00
2.2. Excedente Único de Riscos Extraordinários - EURE/IRB
160.392,00
2.3. Seguro de Crédito Exportação - SCE/IRB - Sinistros em aberto
672.655,00
2.4. Programa de Garantia de Atividade Agropecuária PROAGRO/BACEN
45.586,00
TOTAL
50.896.073,00
Fonte: Relatórios de Gestão Fiscal do Poder Executivo da União do 3º
Quadrimestre de 2008
36. Em relação à dispensa de contragarantias, obtém-se um montante de R$ 39,3 bilhões.
Enquanto que em relação às operações de seguro ocorreu a inexigibilidade de contragarantias num
montante de R$ 11,6 bilhões. Tais montantes somados correspondem aos R$ 50,9 bilhões da
insuficiência de contragarantias.
37. O Tribunal de Contas da União determinou à STN, no Acórdão nº 1.051/2007-TCUPlenário, que o RGF apresente demonstrativo das razões da dispensa de contragarantias referentes às
garantias externas, verbis:
‘1.2 Determinar à Secretaria do Tesouro Nacional - STN que, para os Relatórios de Gestão
Fiscal a serem elaborados e publicados a partir da data de publicação do presente Acórdão, de forma
a que este Tribunal de Contas da União possa exercer as funções que lhe foram atribuídas pelo Art. 59
264
da Lei de Responsabilidade Fiscal, faça constar do demonstrativo de garantias e contragarantias,
para cada um dos contratos relacionados na tabela ‘Garantias externas - Razões para dispensa das
Contragarantias’, as seguintes informações: identificação do contrato, valor do contrato, data de
vencimento e motivo da dispensa da contragarantia.’ (Acórdão nº 1051/2007-TCU-Plenário; (...))
38. Em cumprimento a essa determinação, o RGF apresentou o seguinte demonstrativo das
razões da dispensa de contragarantias referentes às garantias externas.
Quadro 6 – Garantias Externas: razões para dispensa de contragarantias
Data
Data
de
Contrato
Assinatura
Vencimento
Valor Contrato
Saldo Devedor
1. Contratos sob a vigência da RSF nº
96/1989
R$ 2.505.765.420,69
BNDES BID 602-OC
15/1/1991
15/1/2011
$250.000.000,00 R$ 111.394.688,54
BNB BID 841-OC
12/12/1994 12/12/2019
$400.000.000,00 R$ 710.164.169,65
BNDES BID 1125-OC 14/3/1999
14/3/2019
$1.100.000.000,00 R$ 1.684.206.562,50
2. Garantias concedidas para o
próprio ente
R$ 7.398.120.674,01
BNDES NIB-100
17/2/2002
15/9/2017
$100.000.000,00 R$ 221.644.500,00
BNDES NIB-60
17/2/2002
15/9/2020
$60.000.000,00
R$ 139.986.000,00
BNDES BID 1374-OC 9/5/2002
9/5/2022
$900.000.000,00 R$ 1.771.697.812,50
BNDES_JBIC
(EXJPY
EximJP)
12/7/2002
14/3/2020
31.500.000.000,00 R$ 598.592.361,51
BNDES BID 1608-OC 23/9/2005
23/9/2025
$1.000.000.000,00 R$ 2.333.100.000,00
BNDES BID 1860-OC 23/9/2005
19/10/2027
$1.000.000.000,00 R$ 2.333.100.000,00
Total ( 1 + 2 )
R$ 9.903.886.094,70
Fonte: STN/COREF/CONTRATOS (posição novembro 2008) constante do RGF do 3º
Quadrimestre de 2008
39. Observam-se na tabela três contratos externos regulados pela RSF nº 96, de 1989,
anteriormente a LRF, com saldo devedor já corrigido no montante de R$ 2,5 bilhões. Essa resolução
permitia que fosse dispensada a vinculação de contragarantias em algumas situações. Por outro lado,
as garantias externas concedidas sob o amparo da LRF, e que, por ser concedida para o próprio ente,
são dispensadas da respectiva contragarantia, atingiram R$ 7,4 bilhões já devidamente corrigidos.
Assim, atinge-se o total de R$ 9,9 bilhões. Esse valor corresponde ao detalhamento do saldo de
garantia concedida sem a respectiva contragarantia de contratos externos com organismos
multilaterais, agências, bancos privados e outros, apresentado no item 1.1 do quadro 5.
IV – CONSIDERAÇÕES FINAIS
40. As formalidades de publicação e envio do RGF do 3º quadrimestre de 2008 foram
devidamente cumpridas pela STN e demais órgãos e entidades envolvidas.
41. Os limites fixados pelo Senado Federal na RSF nº 48/2007 para o montante de operações
de crédito e de garantias concedidas pela União, também foram cumpridos adequadamente.
42. A determinação constante do Acórdão nº 1.051/2007 – TCU-Plenário, que exige a
publicação de demonstrativo de garantias e contragarantias relacionado aos contratos com garantia
concedida pela União com a dispensa de concessão da respectiva contragarantia, foi atendida pela
STN.
43. O Acórdão nº 435/2009 – 1ª Câmara – TCU, de 17 de fevereiro de 2009, determinou à STN
e à SFC que, no prazo de noventa dias da publicação do Acórdão, passem a utilizar os dados do SIAFI
para a elaboração do quadro demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida do Governo Federal,
aplicando-se, portanto, para a elaboração do RGF do 1º quadrimestre de 2009”.
265
10. Consolidando as análises efetuadas no âmbito da Semag, o seu titular emite o seguinte
pronunciamento:
“Cuidam os autos de análise dos Relatórios de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2008.
2.
Com vistas a melhor estruturar a análise e levando em conta as especificidades dos temas
tratados, foram elaboradas duas instruções: a primeira, apresentada às fls. 3/23, refere-se à análise
do acompanhamento das publicações e do envio a esta Corte de Contas dos Relatórios de Gestão
Fiscal pelos titulares dos Poderes e órgãos da esfera federal, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e do inciso I do
artigo 5º da Lei n.º 10.028, de 19 de outubro de 2000 (Lei de Crimes Fiscais), e às análises da receita
corrente líquida, da despesa de pessoal, dos restos a pagar e disponibilidade de caixa. A segunda
instrução (fls. 43/56) analisa os relatórios em relação à dívida pública federal, operações de crédito,
garantias concedidas e contragarantias recebidas. Nessa segunda instrução, verificou-se
especialmente o atendimento aos dispositivos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
bem como aos limites e condições impostos pelo Senado Federal à União, em especial, por intermédio
da Resolução do Senado Federal (RSF) nº 48, de 21 de dezembro de 2007.
3.
A primeira instrução apresenta as seguintes conclusões:
a) Foram atendidas, pelos órgãos relacionados no art. 20 da LRF, as exigências de publicação e
encaminhamento ao TCU dos Relatórios de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2008;
b) Foram cumpridos os limites da despesa de pessoal pelos Poderes e Órgãos federais
relacionados no art. 20 da LRF;
c) Foram identificadas algumas divergências na apuração da Receita Corrente Líquida, em
especial no Poder Executivo, o que ensejou proposta de determinações à Secretaria do Tesouro
Nacional.
4.
Em relação aos aspectos da dívida pública federal, operações de crédito, garantias
concedidas e contragarantias recebidas, a segunda instrução conclui:
a) Foram cumpridos os limites definidos para o endividamento da União, o montante de de
operações de crédito e de garantias concedidas pela União, previsto na RSF nº 48/2007;
b) A Secretaria do Tesouro Nacional atendeu ao disposto no Acórdão nº 1.051/2007 – TCUPlenário, que determinou a publicação de demonstrativo de garantias e contragarantias contendo
cada contrato externo com garantia concedida sem a respectiva contragarantia;
5.
Ante todo o exposto, manifesto-me de acordo com as propostas alvitradas nas duas
intruções, propondo ao Tribunal:
a) considerar cumpridas as exigências de publicação e envio ao TCU dos Relatórios de Gestão
Fiscal pelos Poderes e Órgãos relacionados no art. 20 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de
2000 (LRF), correspondentes ao 3º quadrimestre do exercício de 2008, em obediência aos seus artigos
54 e 55, bem como ao inciso I do art. 5º da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000;
b) considerar atendidos pelos Poderes e Órgãos federais relacionados no art. 20 da LRF os
limites previstos no art. 1°, § 1º, da LRF, no 3º quadrimestre do exercício de 2008, em especial, os
limites previstos na Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, para o montante de operações de
crédito e garantias concedidas pela União;
c) determinar à Secretaria do Tesouro Nacional, na qualidade de órgão central do Sistema de
Contabilidade Federal, sob pena de aplicação do art. 268, VII e VIII do Regimento Interno do
Tribunal de Contas da União, combinado com o artigo 58 da Lei nº 8.443/92, que adote providências
junto aos órgãos integrantes do Sistema de Contabilidade Federal no sentido de evitar a indevida
utilização de recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos para
pagamento de benefícios assistenciais - Auxílio Funeral, classificados no elemento de despesa 08, bem
como a sua inclusão entre as deduções do cálculo do limite de despesa de pessoal de que trata o § 1º
do artigo 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
266
d) recomendar ao Tribunal Superior Eleitoral, setorial orçamentária e financeira da Justiça
Eleitoral, que oriente os demais órgãos daquele ramo da Justiça Federal para que se abstenham de
considerar, no cálculo da dedução da despesa bruta de pessoal referente ao pagamento de Inativos
com Recursos Vinculados, as despesas custeadas com recursos não provenientes das fontes 56 –
Contribuição do Servidor para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público e 69 – Contribuição
Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
e) autorizar o encaminhamento, para ciência, de cópias do Relatório, Voto e Acórdão proferidos
à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, de acordo
com o disposto no § 1º do art. 166 da Constituição Federal, em cumprimento à determinação contida
no § 3º do art. 125 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008;
f) arquivar os autos.”
É o Relatório.
VOTO
Em exame, mais um acompanhamento realizado pela Semag sobre os Relatórios de Gestão Fiscal
previstos nos arts. 54 e 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal, dos Poderes e Órgãos que integram a
União Federal, alusivos ao último quadrimestre do exercício de 2008. Como se tornou praxe, o referido
acompanhamento é uma das diretrizes observadas pela referida unidade técnica em seus procedimentos
de recolher dados e informações para a elaboração do parecer prévio sobre as contas do governo,
apreciadas anualmente por esta Corte. Tais diretrizes foram aprovadas por meio do Acórdão
2.473/2008-Plenário. Como Relator das contas consolidadas do governo federal relativas ao referido
exercício, coube a mim examinar e submeter a este Plenário matéria de extrema relevância para a
gestão e controle dos recursos públicos.
2.
Informa a Semag que todos os relatórios em apreciação foram elaborados, divulgados e
encaminhados a este Tribunal no prazo legalmente estipulado. Mais importante ainda, todos os órgãos
dos três poderes da União estão com seus gastos de pessoal em patamar bastante inferior não só ao
limite máximo previsto, como também aos limites prudencial (95% do máximo) e de alerta (90%). No
total da União, enquanto o limite máximo é de 50% da Receita Corrente Líquida (RCL), verificou-se
que o gasto com pessoal total atinge apenas 28,25% daquele parâmetro.
3.
Com relação aos restos a pagar no final do exercício, a Semag verificou que as
disponibilidades são suficientes para as inscrições, restando regular a situação quanto a este ponto.
4.
Quanto ao endividamento, o Senado Federal ainda não fixou os limites globais para o
montante da dívida consolidada federal, apesar de já existir proposta do Executivo tratando dessa
matéria submetida àquela Casa do Congresso. Do mesmo modo, o Congresso Nacional ainda não
editou lei específica fixando o limite para a dívida mobiliária federal, embora também já exista projeto
de lei de autoria do Poder Executivo tratando dessa matéria. Trata-se do Projeto de Lei 3431/2000.
5.
Valendo-se dos limites propostos pelo Executivo ao Senado Federal, a Semag constatou
que o valor da Dívida Líquida Consolidada informada nos RGFs cumpre com folga o percentual
máximo de 350% sobre a RCL estipulado na proposta, situando-se em torno de 180% daquele
parâmetro básico de controle. Situação semelhante ocorre com o total da Dívida Mobiliária, cujo
percentual encontrado sobre a Receita Corrente Líquida foi de 426,68%, enquanto o limite proposto
pelo Executivo ao Congresso Nacional, constante daquele projeto de lei, é de 650%. As operações de
crédito e a concessão das garantias respeitaram os limites já regulamentados pelo Senado e não
apresentam qualquer anomalia.
6.
O único senão registrado pela unidade técnica diz respeito às deduções efetuadas sobre o
montante das despesas de pessoal. Há dois aspectos censurados pela unidade. Em primeiro lugar, certos
gastos com benefícios assistenciais dos servidores não poderiam ser suportados com recursos
267
vinculados ao regime previdenciário dos servidores, deduzindo-se tais gastos, ademais, do montante
das despesas de pessoal. Isso estaria acontecendo no âmbito do Poder Executivo Federal.
7.
Sobre o assunto, a Semag informa que a Secretaria do Tesouro Nacional – STN e a
Secretaria de Orçamento Federal – SOF receberam expressa determinação desta Corte no sentido de
orientarem os órgãos que realizam gastos assistenciais com recursos previdenciários do RJU a
deixarem de fazê-lo, por desconformidade da prática com o art. 5º da Lei 9.717/1998, que desautoriza o
uso daqueles recursos em benefícios assistenciais não previstos no Regime Geral da Previdência Social.
Nada obstante, apenas a SOF emitiu circular orientando os órgãos a não utilizarem os recursos
previdenciários em despesas com o Auxílio-Natalidade e Auxílio-Funeral.
8.
Por isso, a unidade propõe seja a STN novamente determinada a, sob pena de multa, deixar
de efetuar gastos assistenciais com os recursos da previdência dos servidores, abstendo-se também de
deduzir tais gastos do montante total das despesas de pessoal.
9.
Com relação a essa questão noto que, com a devida vênia da unidade, a SOF procedeu às
orientações devidas aos órgãos do Poder Executivo, no sentido de sanear falha relativa à utilização
indevida dos recursos destinados à previdência dos servidores, o que conferiu eficácia à determinação
expedida por esta Corte. Se a falha continua, a responsabilidade recai, a meu ver, sobre os gestores
individuais do governo federal, que deixaram de observar as instruções da SOF. Daí não concordar
com a renovação da determinação alvitrada pela Semag.
10. No entanto, o problema da dedução de gastos em assistência com recursos previdenciários,
ou mesmo de outra fonte, permaneceria, embora a STN não tenha sido expressamente alertada dessa
impossibilidade, conforme deduzo da leitura dos acórdãos citados pela Semag. De acordo com o art.
19, § 1º, inciso VI, alínea “a”, da LRF, apenas os gastos previdenciários e com recursos das
contribuições dos servidores são dedutíveis. Mesmo assim, considerando que as deduções não atingem
volume expressivo, entendo mais consentâneo que, na análise dos RGFs futuros do Poder Executivo
em que esse problema volte a ser detectado, a Semag proceda à audiência dos responsáveis pela STN
para que ofereçam as devidas razões de justificativa para o fato. Com isso, creio que as medidas a
serem adotadas pela Corte gozarão do maior suporte proporcionado pelo contraditório.
11. A segunda ressalva levantada pela Semag relaciona-se igualmente com os gastos
previdenciários, desta feita efetuados no âmbito da Justiça Eleitoral. Em diversos TREs, os gastos
previdenciários custeados com recursos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL foram
deduzidos das despesas brutas de pessoal, para fins de apuração da relação entre essas despesas e a
receita corrente líquida. A instrução sustenta que, nos termos do art. 19, § 1º, inciso VI, da LRF,
somente podem ser deduzidas as contribuições patronal e dos servidores para a previdência do serviço
púbico. Por isso propõe recomendação ao Tribunal Superior Eleitoral com vistas a que oriente os
órgãos dessa Justiça a absterem-se de deduzir gastos previdenciários não-custeados pelas contribuições
patronal e dos servidores.
12. De minha parte, tenho algumas dúvidas sobre se as contribuições do governo à previdência
dos servidores são realmente dedutíveis das despesas brutas de pessoal para fins de verificação de
observância do limite legal. Com efeito, se tais recursos provierem da arrecadação tributária da União,
não haveria diferença de monta em relação a outras fontes, inclusive a CSLL. Por essa razão, faço
pequeno ajuste no texto da recomendação proposta pela unidade para retirar a menção às contribuições
patronais. Entendo também que a recomendação deva ser convertida em determinação, à semelhança
do que ocorreu com os órgãos do Executivo.
13. Por fim, entendo que os Órgãos e Poderes interessados devam ser cientificados da presente
deliberação.
Ante o exposto, acompanhando, na essência, o encaminhamento consolidado pelo Sr. Secretário
da Semag, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
268
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de maio de 2009.
AUGUSTO NARDES
Relator
ACÓRDÃO Nº 1059/2009 - TCU – Plenário
1. Processo nº TC-003.369/2009-8 (c/ 1 anexo).
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Acompanhamento.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Unidades: Presidência da República, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Supremo
Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça, Ministério Público da União, Superior Tribunal de
Justiça, Justiça Federal, Justiça do Distrito Federal e Territórios, Justiça Eleitoral, Justiça Militar,
Justiça do Trabalho e Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental - Semag.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento constituídos para analisar os
Relatórios de Gestão Fiscal elaborados pelos órgãos máximos dos Poderes da União Federal, com
vistas à verificação do cumprimento dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar cumpridas as exigências de publicação e envio ao TCU dos Relatórios de Gestão
Fiscal pelos Poderes e Órgãos relacionados no art. 20 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), correspondentes ao 3º quadrimestre do exercício de
2008, em obediência aos seus artigos 54 e 55, bem como ao inciso I do art. 5º da Lei nº 10.028, de 19
de outubro de 2000;
9.2. considerar atendidos pelos Poderes e Órgãos federais relacionados no art. 20 da LRF os
limites previstos no art. 1°, § 1º, da LRF, no 3º quadrimestre do exercício de 2008, em especial, os
limites previstos na Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, para o montante de operações de
crédito e garantias concedidas pela União;
9.3. determinar ao Tribunal Superior Eleitoral, setorial orçamentária e financeira da Justiça
Eleitoral, que oriente os demais órgãos daquele ramo da Justiça Federal para que se abstenham de
considerar, no cálculo da dedução da despesa bruta de pessoal referente ao pagamento de Inativos com
Recursos Vinculados, as despesas custeadas com recursos da Fonte 51 – Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas, tendo em vista que tais recursos não figuram entre as deduções
previstas no art. 19, § 1º, inciso VI, alíneas “a” a “c”, da LRF;
9.4. determinar à Semag que, em processos a serem constituídos no futuro sobre a observância
dos limites estabelecidos na LRF, proceda à audiência dos responsáveis sempre que for verificado o
pagamento de gastos assistenciais com recursos vinculados à previdência dos servidores públicos,
diligenciando para que sejam devidamente idenficadas as unidades gestoras dos Poderes que
incorreram em tal falta;
269
9.5. encaminhar, para ciência, cópia da presente deliberação, bem como do Relatório e Voto que
a fundamentam, aos Órgãos e Poderes responsáveis pelos RGFs analisados no processo, bem como à
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e ao Conselho
Nacional de Justiça, de acordo com o disposto no § 1º do art. 166 da Constituição Federal, e em
cumprimento à determinação contida no § 3º do art. 125 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2008;
9.6. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 19/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1059-19/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e
José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE VII – Plenário
TC-004.890/2009-3.
Natureza: Representação.
Entidade: Piauí Turismo – PIEMTUR.
Responsáveis: Carmem Lúcia Pereira Melo (185.170.213-04); Firmino Osório Pitombeira
(025.858.123-91); José do Patrocínio Paes Landim (152.935.131-68); Kiriak Kid Freires Serejo
(463.120.303-00); Lucia de Fatima Barbosa Dias Azevedo (159.816.903-30); Yonice Maria de
Carvalho Pimentel (066.597.643-72).
Interessado: Construtora Tajra Melo Ltda.
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. NÃO-OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS
ESTABELECIDOS NO EDITAL. MULTA. CONTINUIDADE CONDICIONAL DO CERTAME.
EXCEPCIONALIDADE. DETERMINAÇÕES.
1. Nos termos do art. 41 da Lei nº 8.666/1993 a Administração não pode descumprir as normas e
condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
2. Tendo em vista o interesse público, em caráter excepcional, pode o Tribunal autorizar a
continuidade de certame em que tenha sido verificada afronta à Lei de Licitações, sem prejuízo da
270
aplicação de sanção aos que deram causa às irregularidades.
RELATÓRIO
Trata-se de representação da empresa Construtora Tajra Melo Ltda., noticiando a ocorrência de
possíveis irregularidades na Concorrência nº 3/2008, promovida pela Piauí Turismo – PIEMTUR, para
execução de obras de reforma e requalificação do Centro de Convenções de Teresina/PI.
2.
De acordo com a representante, as impropriedades consistiram em:
a) supressão de item da proposta apresentada pela vencedora do certame – Econ Eletricidade e
Construções Ltda. – quando do julgamento do certame, o que tornou o preço da concorrente inferior ao
que havia ofertado;
b) proposta de preços ofertada pela Econ Eletricidade e Construções Ltda. em desacordo com o
previsto no subitem 31.1 do edital, porquanto esta teria apresentado preços unitários superiores ao
previsto nas planilhas orçamentárias fornecidas pela PIEMTUR, o que era vedado pelo referido item
editalício;
c) ausência de apresentação pela Econ Eletricidade e Construções Ltda. das planilhas referentes
às instalações da edificação (hidrantes, SPDA, gás, sprinkler, hidráulica, louças e acessórios, sanitários,
águas pluviais, elétrica 1 e 2, subestação, sonorização, comunicação visual, climatização, iluminação
cênica, abrigo para subestação e grupo gerador – item 12 da planilha de orçamento analítico – fl. 35),
em desacordo com o subitem 28.2.4 do edital; e
d) falta de composições auxiliares, composição incompleta na descrição de materiais e alterações
nas especificações do acabamento da obra, na proposta da vencedora do certame, em contrariedade às
especificações do projeto.
3.
Com essas considerações, a Construtora Tajra Melo Ltda. requereu a suspensão cautelar da
obra até ulterior decisão definitiva dos autos, pugnando, ao final, pela anulação da Concorrência
nº 3/2008, e, consequentemente, do contrato dela advindo.
4.
Acolhendo posicionamento da Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí Secex/PI, e por vislumbrar presentes ao caso em foco o periculum in mora e o fumus boni iuris,
adotei, por meio de despacho de fls. 336/340, e com fulcro no art. 276 do Regimento Interno do TCU,
medida cautelar suspendendo a execução da multicitada concorrência, sem prejuízo da realização das
oitivas de praxe, bem como de audiências dos gestores responsáveis pelas irregularidades detectadas
pela unidade técnica.
5.
Efetuadas as comunicações processuais cabíveis, o analista instruinte lançou a instrução de
mérito de fls. 530/568 (vol. 2), aprovada de modo uniforme no âmbito da Secex/PI, cujo excerto
transcrevo a seguir, com os ajustes de forma que entendo pertinentes:
‘2.1. O valor global do contrato celebrado com a empresa Econ Eletricidade e Construções
Ltda.. é de R$ 11.815.807,25 (fls. 433/446, anexo 1).
(...)
8. OCORRÊNCIA: a) classificação da proposta da empresa ECON Eletricidade e Construções
Ltda. mesmo ante as seguintes irregularidades:a.1) ausência de apresentação pela referida empresa
das planilhas detalhadas de todas as instalações da edificação (hidrantes, SPDA, gás, sprinkler,
hidráulica, louças e acessórios, sanitários, águas pluviais, elétrica 1 e 2, subestação sonorização,
comunicação visual, climatização, iluminação cênica, abrigo para subestação e grupo gerador – item
12 da planilha de orçamento analítico), agravando-se a isso o fato de que no orçamento apresentado
pela empresa não há previsão de custo para mão de obra, indicando que todo o preço cotado refere-se
apenas ao fornecimento de materiais, em desacordo ao previsto nos subitens 28.2.4 e 28.2.7 do
instrumento editalício;
9. DEFESA:
271
Piauí Turismo – PIEMTUR:
‘Reitera-se, mais uma vez, que a ausência de Planilhas - item 1 - não era objeto da licitação,
considerando que foi o próprio TCU que determinou que o referido item fosse retirado da licitação
contestada passando a ser objeto de licitação distinta. Assim sendo o valor foi cotado de forma
aleatória pela empresa ECON ELETRICIDADE, importando, na sua proposta, num adicional de R$
178.744,50, valor desconsiderado quando do levantamento do cálculo procedido pela equipe técnica
de engenharia designada pela PIEMTUR para análise específica da parte técnica, a qual considerou
que o item não deveria ter sido cotado, tendo a comissão do procedimento licitatório apenas acatado o
relatório da equipe de engenharia no que tange ao resultado final sem, contudo, adentrar no mérito
dos cálculos por tratar a matéria de área específica da área em apreço.
(...)
Com relação aos preços e detalhamento do material este empresa apresenta cópia do documento
que visa demonstrar que a empresa preservou os preços de acordo com a planilha, anexando
composição material e mão-se-obra, afim de dirimir o impasse, demonstrando que não há prejuízo
para o contrato.’
Empresa Econ Eletricidade e Construções Ltda.:
‘A empresa ECON vem esclarecer que os preços foram devidamente orçados nessa planilha
suplementar, embora sem detalhamento da composição desses mesmos preços. Isso porque o edital
isso não exigia, tendo sido detalhados os preços apenas da planilha principal.
Mais do que isso, em ‘NOTA DE ESCLARECIMENTO’, fornecida pela PIEMTUR datada de
10/12/2008, portanto durante o certame, à todas as empresas concorrentes, esta EXPRESSAMENTE
ORIENTOU AS EMPRESAS A NÃO DETALHAR (doc n° 60 ):
‘Assunto: NOTA DE ESCLARECIMENTO 10/12/2008 11:50
PROJETO CENTRO DE CONVENÇÕES DE TERESINA REFERÊNCIA: EDITAL CONCORRÊNCIA N.º
03/08 ASSUNTO: NOTA DE ESCLARECIMENTO
Esclarecimentos para os seguintes itens do edital :
Na planta de orçamento item 12.00 - subitem 12.13 - instalações de comunicação visual, não
consta planilha discriminada.
R - ORIENTAMOS APRESENTAR O PREÇO DA PLANILHA PARA POSTERIOR.’
A ECON assim apresentou os valores finais, conforme orientação expressa da PIEMTUR para
todas as empresas concorrentes, sem apontar o detalhamento da composição de cada valor nesse item,
o que inclusive é lógico por parte da PIEMTUR, pois tal nível de aprofundamento no detalhe
realmente nada tinha de necessário naquela fase, o que obrigaria ainda a Comissão a examinar a
forma como cada concorrente tinha ponderado diversos insumos para obter o que oferecia como sendo
sua melhor proposta. O órgão então houve por bem determinar, para todas as concorrentes, que só
fossem fornecidos os valores, para o detalhamento tão somente apenas em momento posterior.
Mesmo assim, mesmo não lhe tendo sido solicitado o detalhamento, apresenta agora a ECON o
detalhamento em anexo, conforme documentos hora juntados, melhor explicitando a composição que
formou os preços apresentados nessa parte do orçamento (docs n°s 61 à 298).’
José do Patrocínio Paes Landim (Presidente da PIEMTUR); Firmino Osório Pitombeira
(Presidente da CPL); Carmem Lúcia Pereira Melo. Kiriak Kid Freires Sereio. Lúcia de Fátima
Barbosa Dias Azevedo (membros da CPL):
‘Conforme exigência da CPL/PIEMTUR foi designada por portaria uma comissão formada por
profissionais liberais de alto nível no mercado de engenharia do Piauí para análise dos parâmetros
técnicos da citada concorrência onde foram emitidos pareceres técnicos relacionados à análise dos
itens de engenharia do processo pelo qual a comissão se norteou para emitir decisão final.
No que concerne ao detalhamento das planilhas de instalações a CPL/PIEMTUR encaminhou
junto com o edital todas as composições de custos de todos os itens licitados, ficando totalmente sobre
272
controle para análise das propostas. Considerando tratar-se de itens sem relevância visto que os
preços cotados estão nos parâmetros do edital foi solicitado a posterior o encaminhamento pela
empresa vencedora a CPL/PI. Dentre eles, existem itens ainda não detalhados o que tornaria
desnecessário a apresentação conforme reclamado pela construtora responsável pelo recurso.’
10. ANÁLISE:
10.1. Para melhor compreensão da matéria tratada, transcrevo a seguir os dispositivos
editalícios pertinentes, ipsis litteris:
‘DA PROPOSTA – ENVELOPE Nº 2
(...)
28.2.4 Planilha de serviços e quantidades, de preços unitários e totais em real (R$), na data da
apresentação da PROPOSTA, com totais parciais e globais, com rigorosas especificações e
quantitativos fornecidos pela PIEMTUR.
(...)
28.2.7 Composição de Preços Unitários:
a) As composições de preços unitários, para todos os itens de serviços constantes do Quadro de
Quantitativo, sem exceção, inclusive as composições de preços unitários auxiliares, que se fizerem
necessárias para sua complementação, não poderão conter divergência entre os valores constantes em
ambos os documentos. Qualquer incoerência nessas composições, como utilização de valores
diferentes de salários-hora para uma mesma categoria profissional e/ou de preços unitários para um
mesmo material e/ou de custos horários de utilização de um mesmo equipamento, poderá implicar na
desclassificação da proposta; a exceção de erros meramente formal.
(...)
DA DESCLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS
41. Após a análise das propostas, serão desclassificadas, com base no artigo 48, incisos I e II da
Lei nº 8.666/1993, as propostas que:
(...)
41.2. – não atenderam às exigências contidas nesta Concorrência.’
10.2. Conforme se nota, os licitantes deveriam apresentar as planilhas de detalhamento dos
serviços de instalações (item 12 - Instalações e outros), nos moldes preconizados nas planilhas de
orçamento que faziam parte integrante do edital (fls. 38/56).
10.3. Referidas planilhas identificam e detalham, indicando quantidades previstas e preços
unitários máximos, cada subitem dos serviços de instalação, a saber: hidrantes, SPDA, gás, sprinkler,
hidráulica, louças e acessórios, sanitária, águas pluviais, elétrica 1, elétrica 2, subestação,
sonorização, iluminação cênica e abrigo para subestações e grupo gerador, à exceção do subitem
climatização, visto que o mesmo seria objeto de licitação autônoma (questão tratada no TC027.833/2008-0). Observa-se, ainda, a ausência, no edital da Concorrência nº 3/2008, do
detalhamento das instalações de comunicação visual.
10.4. Ao contrário da empresa representante (fls. 210/235), a empresa ECON deixou de
apresentar as referidas planilhas de detalhamento do item Instalação, cujo montante era de
R$ 4.098.424,26, representando mais de 30% do valor contratado.
10.5. Agrava-se a isso o fato de o orçamento apresentado pela referida empresa não conter
previsão de custo para mão de obra (fls. 153/156), indicando que os preços cotados referem-se apenas
ao fornecimento de materiais.
10.6. Tal irregularidade foi reconhecida pela comissão de licitação de forma expressa (item 1 do
‘Parecer Técnico’ juntado pela representante, fl. 102; item 1 do ‘Parecer Técnico’ juntado aos autos
pela PIEMTUR, fl. 426).
10.7. Assim, uma vez constatada tal ocorrência, caberia à comissão de licitação desclassificar a
proposta da empresa ECON, ex-vi do que dispõe o subitem 41.2 do edital , uma vez que, conforme
273
ressaltado pelo Relator da matéria, Excelentíssimo Sr. Ministro Augusto Nardes, ‘o edital é a Lei da
Licitação, deve ser obedecido, sob pena de quebra do princípio da vinculação ao instrumento
convocatório. A opção de classificar a empresa Econ Eletricidade e Construções Ltda.. com proposta
que divergia das exigências do edital, além de, a priori, afrontar o princípio retrocitado, aponta para
a quebra do princípio da isonomia, constituindo-se preferência injustificada e irregular pela referida
firma.’
10.8. Veja-se que as referidas planilhas orçamentárias de detalhamento dos itens de instalação
da obra são fundamentais à verificação da adequação da proposta de preços. A aplicação do limite de
preços unitários, estabelecido no item 31.1 do edital da concorrência (fl. 37, anexo 1), para os
componentes das instalações é possível, apenas, mediante a apresentação de tais planilhas. Portanto,
os elementos ausentes da proposta da empresa Econ não são meramente acessórios, ou sem relevância
como afirmam os componentes da comissão de licitação e o Presidente da PIEMTUR, mas
fundamentais ao julgamento de sua proposta de preços.
10.9. Sobre o argumento dos componentes da CPL, de que se nortearam em ‘Parecer Técnico’
emitido por comissão formada por profissionais liberais de alto nível no mercado de engenharia do
Piauí, tenho que não pode ser acatado, haja vista que a irregularidade em comento consiste na
classificação de proposta a despeito de estarem ausentes elementos essenciais, exigidos no edital. Não
se trata de celeuma de ordem técnica, que exigisse o apoio de técnicos da engenharia para ser
dirimida. Era dever de ofício da comissão de licitação, ao identificar proposta sem elementos
obrigatórios, previstos em edital de sua própria autoria, promover a sua desclassificação
10.10. Quanto à alegação da empresa ECON acerca da ‘nota de esclarecimento’ fornecida pela
PIEMTUR em 10/12/2008 (fl. 70, anexo2), a mesma refere-se exclusivamente ao subitem 12.13 –
comunicação visual, no valor de R$ 250.000,00, o qual não fora detalhado no projeto básico da
licitação, restando inalterada a necessidade de detalhamento dos demais subitens dos serviços de
instalação, que somam R$ 3.848.424,26.
10.11. Por fim, a empresa Econ apresenta, agora, as planilhas de detalhamento dos itens de
instalação com a composição dos preços dos seus componentes, conforme documentos insertos às fls.
71/308, anexo2.
10.12. A apresentação de tais planilhas e composições, neste momento, não tem o condão de
regularizar a irregularidade apontada. A uma, porque apresentadas de forma intempestiva, após a
conclusão e homologação do certame licitatório, quando, por exigência editalícia (subitens 28.2.4 e
28.2.7), deveriam ter sido apresentadas na fase de proposta de preços. A duas, porque não guardam
consonância com as composições de preços apresentadas no certame licitatório (fls. 153/156),
segundo as quais não havia previsão de custo de mão-de-obra, mas apenas fornecimento de materiais,
ao contrário das composições de preços agora apresentada pela empresa ECON (fls. 71/308, anexo2).
10.13. Entende-se, pois, que as informações/documentos carreados pelos defendentes não são
aptos a descaracterizar a irregularidade em pauta.
11. OCORRÊNCIA: a.2) alteração do item 6.04 (cobertura com telha termo-acústica tipo
sanduíche zipada [área externa] para cobertura com telha de alumínio ou aço galvanizado), na
proposta da empresa ECON, atentando contra o que dispõe o subitem 28.2.4 do edital. Ademais, vejase que a PIEMTUR considerava tal item de grande relevância, visto que a experiência na execução de
cobertura com telha termo-acústica constituia-se exigência de qualificação técnica, conforme disposto
nos subitens 24.1.4.2-‘c’ e 24.1.4.3-‘c’ do edital;
12. DEFESA:
Piauí Turismo – PIEMTUR:
‘O problema levantado de substituição da telha foi objeto de e-mail repassado pelos arquitetos a
todas as concorrentes (data: 10/12/2008), quando ficou esclarecido sobre a necessidade de
substituição a fim de viabilizar melhor opção em relação à qualidade do material.
274
(...)
Esgotados os esclarecimentos resta apenas reiterar com relação a telha a ser utilizada, a qual
apresentou erro na sua especificação plenamente comprovado, sendo apenas adaptada para melhor
atender o projeto conforme especificou a empresa contratada na sua proposta.’
Empresa Econ Eletricidade e Construções Ltda.:
‘(...)
É que (...) essa (...) construtora OMITE A EXISTÊNCIA do documento enviado, por e-mail em
data de 10/12/2008, para todas as empresas concorrentes pela PIEMTUR, denominado NOTA DE
ESCLARECIMENTO, que quanto a esse item estabeleceu:
‘ NOTA DE ESCLARECIMENTO 10/12/2008 11:50
PROJETO CENTRO DE CONVENÇÕES DE TERESINA REFERÊNCIA: EDITAL
CONCORRÊNCIA N.O 03/08 ASSUNTO: NOTA DE ESCLARECIMENTO
No projeto de arquitetura consta estrutura metálica com tratamento acústico. Qual tipo de
tratamento deve ser executado?
R - Houve um erro nessa especificação, o tratamento é dado na telha e sua especificação é a
seguinte: telha sanduíche de alumínio ou chapa galvanizada com espessura, de no mínimo, 5 licra,
pré-pintada com pintura eletrostática cor branca no lado externo e pintura spray de poliuretano
expandido (entre as 2 telhas) de 12 a 15 mm com pintura preto fosco sobre este no lado interno.’
...para mais adiante ainda estabelecer...
‘5. No projeto mostra telha metálica, mas nas especificações é telha de alumínio. Como devemos
proceder ?
R - Telha de alumínio ou aço galvanizado. Nas áreas externas (marquise) usar telha de alumínio
normal. Nas áreas internas usar a telha.... deste documento
................
Atenciosamente,
Cármen Lúcia Pereira de Melo
Presidente Subistituta da CPL’
Isto deixa claro que a empresa ECON obedeceu ao previsto no procedimento licitatório. Se erro
há, foi cometido pela empresa TAJRA MELO que manteve o item como estava, desconsiderando os
esclarecimentos dados.
Também neste caso, a comissão, manteve critérios de julgamento ponderados e moderados, não
considerando relevante esta falha cometida pela empresa TAJRA MELO, de forma que por tudo resta
demonstrado toda a boa condução ao longo do certame, diante dos preceitos legais que lhe são
atinentes, tendo a vencedora, ora requerente primado pelo acolhimento das especificações,
esforçando-se sempre para ser a vencedora da licitação, bem como posteriormente para já realizar a
obra, como muito bem já a vem executando, em ritmo bem acelerado e eficiente.’
José do Patrocínio Paes Landim (Presidente da PIEMTUR); Firmino Osório Pitombeira
(Presidente da CPL); Carmem Lúcia Pereira Melo. Kiriak Kid Freires Sereio. Lúcia de Fátima
Barbosa Dias Azevedo (membros da CPL):
‘Ato desleal cometido pela empresa reclamante haja visto, procedimento em forma de
esclarecimentos enviado a todas as concorrente via eletrônica (e-mail) em 10/12/2008, conforme cópia
protocolada neste TCU pela PIEMTUR, (pgs. - processo 140a a 140i)’.
13. ANÁLISE:
13.1. De fato, a nota de esclarecimento emitida pela comissão de licitação em 10/12/2008 (fl. 70,
anexo2) evidencia que em relação ao item 6.04 [cobertura com telha termo-acústica tipo sanduíche
zipada – área externa] deveria ser utilizada telha de alumínio normal.
13.2. Houve, portanto, alteração na especificação da obra com reflexo no orçamento estimativo,
275
pois a telha simples é, necessariamente, menos onerosa que a telha termo-acústica -, realizada a
apenas dois dias da abertura do certame (ocorrida em 12/12/2008) e informada aos licitantes via email, sem comprovação de recebimento.
13.3. Acerca de alterações no edital, a Lei nº 8.666/1993 assim disciplina:
‘Art. 22, § 4º - Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o
texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a
alteração não afetar a formulação das propostas.’
13.4. Nesse sentido, é aceitável que a alteração efetivada não afetasse a formulação das
propostas, uma vez que se referiu a apenas um item do orçamento, cuja cotação não apresenta maiores
dificuldades, afastando a aplicação rigorosa do referido dispositivo legal. Não obstante, a forma como
se deu a divulgação (por e-mail, sem garantia de recepção), bem como o curtíssimo prazo entre a
alteração e a abertura do certame (apenas dois dias), revelam-se imprudentes, submetendo a risco
todo o procedimento licitatório.
13.5. Entretanto, a suposta irregularidade em análise é a classificação da proposta da Econ
Eletricidade e Construções Ltda.., mesmo ante a alteração na especificação da cobertura da obra.
Nesse sentido, a irregularidade não prospera, haja vista estar comprovado que a empresa apenas
seguiu o comando da CPL. Assim, com as ressalvas acima elencadas acerca do inadequado
procedimento da CPL, entende-se que os esclarecimentos possam ser recepcionados.
14. OCORRÊNCIA: a.3) apresentação de preços unitários superiores ao da planilha da
PIEMTUR [itens 1.03 – retirada de esquadrias de ferro e vidro, 12.05 – instalações hidráulicas, e
13.01 – forro fixo de gesso Saint-Gobain Placo GYPTONE BIG QUATRO com placas de
1200mmx2400mmx125mm], em desacordo ao prescrito no subitem 31.1 do edital.
15. DEFESA:
Piauí Turismo – PIEMTUR:
‘No que tange à proposta da ECON ELETRICIDADE estar em desacordo com o estabelecido no
Item 31.1 - item 1.03 - item 12.05, a mesma justificou para a equipe técnica de engenharia o motivo da
alteração que em nada agrediu a essência da proposta, apresentando detalhamento relacionado à
elevação do preço unitário ora combatido na forma do documento em anexo a esta peça de
esclarecimentos.
O problema apresentado no item 13.01, a substituição apenas conferiu melhor qualidade aos
serviços a serem realizados, considerando que houve apenas melhoria qualitativa do material a ser
utilizado sem ônus para a contratante, até porque o forro está de acordo com o memorial descritivo
definido pelos arquitetos.
(...)
Ainda em referência à contrariedade dos itens 28.2.4 e 28.2.7 (subitens 31.1 - 1.03; 1.09; 12.05;
13.01), esclarece o relatório de engenharia com detalhes sobre as ocorrências verificadas, todas
demonstrando que houve vantagens para o erário em nada contrariando a essência da norma como
demonstra o pedido de representação.
(...)
Os pequenos detalhes apontados como erros são plenamente admitidos considerando o universo
contemplado pela licitação em comento. O mesmo deve ser dito com relação à retirada de esquadrias
de ferro e vidro que objetivou melhoria qualitativa do item como anteriormente explicado.
Com relação à demolição de azulejos, instalações hidráulicas, forro fixo e gesso, deve ser
esclarecido que todos objetivaram melhoria qualitativa do item, importando, inclusive, em elevação de
valores computados à conta da contratada plenamente pelo exame da documentação apresentada pela
contratada.’
Empresa Econ Eletricidade e Construções Ltda.:
276
‘Nesse item apontam-se quatro erros em um universo de 110 (cento e dez) itens que compunham
o edital de licitação, ou seja, um percentual insignificante, em um universo enorme de fatores. Mais do
que isso, de erros não se trata de todo, mas certamente de frutos de toda a complexidade desse tipo de
licitação, agora podendo ser plenamente esclarecidos. Vejamos:
Item 1.03 Retirada de esquadrias de ferro e vidro.
Nesse item, o valor total apresentado pela ECON foi de R$ 107,82 (cento e sete reais e oitenta e
dois centavos), contra R$ 77,54 (setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) do valor do edital.
Dessa forma, o valor apresentado pela empresa excede em R$ 30,28 (trinta reais e vinte e oito
centavos).
Trata-se de equívoco, que data venia, deve ser verificado a luz do PRINCÍPIO DA
IRRELEVÂNCIA, frente a sua representatividade com relação ao total da obra, bem como os diversos
e complexos andamentos já ultrapassados em todo o certame.
Mesmo assim, nesse sentido, bem como para que se supere qualquer dúvida sobre esse ponto,
sugere a empresa que se aplique nesse item o valor do edital, inferior ao valor apresentado pela
empresa. Assim, a ECON realizará esse item pelo preço de R$ 77,54 (setenta e sete reais e cinquenta e
quatro centavos) e não pelo preço de R$ 107,82 (cento e sete reais e oitenta e dois centavos), como
havia formulado.
Item 1.09 Demolição de azulejo.
Nesse item, o valor total apresentado pela ECON foi de R$ 1.697,20 (mil, seiscentos e noventa e
sete reais e vinte centavos) , contra R$ 1.216,62 (mil duzentos e dezesseis reais e sessenta e dois
centavos). Dessa forma, o valor apresentado pela empresa excede em R$ 480,58 (quatrocentos e
oitenta reais e cinquenta e oito centavos).
Trata-se também nesse item de equívoco que deve ser analisado a luz do PRINCÍPIO DA
IRRELEVÂNCIA, frente à representatividade com relação ao total do preço do edital.
Mesmo assim, nesse sentido, bem como para que se supere qualquer dúvida sobre esse ponto,
sugere a empresa que se aplique nesse item o valor do edital, inferior ao valor apresentado pela
empresa. A ECON propõe-se a realizar o item pelo preço de R$ 1.216,62 (mil duzentos e dezesseis
reais e sessenta e dois centavos).
Item 12.05 Instalações Hidráulicos
Nesse item houve tão somente ERRO DE DIGITAÇÃO, como bem pode se observar da proposta
da ECON, estando o mesmo valor repetido no item posterior, qual seja, o item ‘12.6 - Instalações de
Louças e Acessórios, conforme planilha anexa’. Em ambos foi lançado o valor de R$ 78.209,26
(setenta e oito mil, duzentos e nove reais e vinte e seis centavos), demonstrando-se que com tal
precisão da repetição do número, em itens de natureza bem diferente, somente poderia ser mesmo erro
de digitação.
Mais. A empresa ECON até se prejudicou com esse acréscimo ao seu preço total, tendo com isso
corrido o risco de ser ultrapassada por alguma outra concorrente, que apresentasse valor menor. No
entanto, no global, continuou a ECON com a proposta mais vantajosa para a Administração Pública,
ou seja, a de menor valor global.
Também nesse item, para que se supere qualquer dúvida sobre o ponto, sugere a empresa que se
aplique o valor indicativo do edital, qual seja, o valor de R$ 22.574,28 (vinte e dois mil, quinhentos e
setenta e quatro reais e vinte e oito centavos).
Item 13. 01 - Forro fixo de gesso Saint - Gobain Placo Gyptone Big Quatro com placas de 1200
mm 2400 mm x 125 mm
Ocorre que, foi constatado pela ECON que o suporte do forro não era viável para a obra na
forma prevista original, pois seria necessário mudar de ‘arame cozido’ para ‘arame galvanizado n.o
12’, e mudou-se as dimensões dos metalons para maiores, pois se queria mais segurança no forro, que
277
estará ao final a uma altura elevada e precisa de cuidados. Além disso, a locação de equipamentos
aumenta com a constatação da elevada altura do trabalho, com mais de 10 (dez) metros.
Mesmo assim, propõe a empresa executar esse item da obra pelo valor previsto no edital, ou
seja, R$ 148.638,75 (cento e quarenta e oito mil, seiscentos e trinta e oito reais e setenta e cinco
centavos).’
José do Patrocínio Paes Landim (Presidente da PIEMTUR); Firmino Osório Pitombeira
(Presidente da CPL); Carmem Lúcia Pereira Melo. Kiriak Kid Freires Sereio. Lúcia de Fátima
Barbosa Dias Azevedo (membros da CPL):
‘Justificado pela PIEMTUR e pela Empresa concorrente junto a este TCU considerando que
além da baixa relevância no valor alterado, o material proposto apresenta melhor qualidade do que o
constante da planilha, puramente justificado pela equipe técnica contratada para análise dos
quantitativos de engenharia.’
16. ANÁLISE:
16.1. Em relação ao item 1.03 [retirada de esquadrias de ferro e vidro] aponta o defendente
para a irrelevância do valor excedido, acrescentando o mesmo posicionamento em relação ao item
1.09 [demolição de azulejos].
16.2. Vistos de forma isolada, assiste razão ao defendente quando aponta para a baixa
representatividade dos valores dos referidos serviços em relação ao valor global de sua proposta.
16.3. Aduz, ainda, em relação ao item 12.05 [instalações hidráulicas], com valor orçado de R$
78.209,26, que teria havido erro de digitação, uma vez que o item subsequente [12.06] teria o mesmo
valor. Assim, a empresa sugere adotar o valor indicado no edital: R$ 22.574,28.
16.3.1. Não obstante informar que a irregularidade teria decorrido de erro material, com a
replicação do preço do item subsequente, a empresa ECON repete o preço proposto de R$ 78.209,26
nas planilhas de detalhamento das instalações hidráulicas que anexou às suas razões (anexo2, fls.
131/132), observando-se, nas referidas planilhas, a previsão de quantitativos muito superiores aos
previstos no projeto básico da licitação (fl. 42).
16.4. Por fim, a construtora afirma, em relação ao item 13.01 [forro fixo de gesso Saint-Gobain
Placo GYPTONE BIG QUATRO com placas de 1200mmx2400mmx125mm], que constatou que o
suporte do forro não era viável para a obra na forma prevista originalmente, sendo necessária a
mudança de arame cozido para arame galvanizado nº 12, alterando-se as dimensões dos metalons.
16.5. Não obstante, ao invés de apresentar questionamento técnico à comissão de licitação, a
empresa preferiu incorporar tais alterações no seu preço, o que resultou num valor total, para este
item [13.01], de R$ 228.675,00, quando o edital previa um preço máximo de R$ 69.517,20.
16.6. Propõe a empresa executar esse item da obra pelo valor de R$ 148.638,75, o qual infere
ser o valor previsto no edital (veja-se que o valor previsto é, de fato, R$ 69.517,20 – v. fl. 105, anexo1).
16.7. O termo editalício, em seus subitens 31.1 e 41.2, estabelece, verbis:
‘31.1 – Não serão permitidos, sob nenhuma hipótese, acréscimos nos preços unitários constantes
das Planilhas Orçamentárias fornecidas pela PIEMTUR.
(...)
DA DESCLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS
41. Após a análise das propostas, serão desclassificadas, com base no artigo 48, incisos I e II da
Lei nº 8.666/1993, as propostas que:
(...)
41.2. – não atenderam às exigências contidas nesta Concorrência.’ (grifei).
16.8. Ao acatar proposta com preços unitários superiores aos estipulados nas planilhas
orçamentárias constantes do edital, a CPL agiu em desconformidade às disposições editalícias.
16.9. Embora alguns itens tenham valor insignificante, os itens 12.05 e 13.01 [instalações
hidráulicas e forro fixo de gesso Saint-Gobain Placo GYPTONE BIG QUATRO com placas de
278
1200mmx2400mmx125mm, respectivamente], cujos valores, principalmente o último, são mais
representativos, ensejariam a desclassificação da proposta da empresa ECON, por força do disposto
no subitem 31.1, c/c o subitem 41.2 do edital.
16.10. Os componentes da comissão de licitação e o Presidente da PIEMTUR, além de
argumentarem que os valores envolvidos são de baixa relevância e que foram propostos materiais de
qualidade superior aos previstos no projeto básico da licitação, pontos devidamente analisados acima,
socorreram-se da justificativa emitida pela equipe técnica contratada para análise dos quantitativos de
engenharia. Referida justificativa consta do ‘Parecer Técnico’ acerca do recurso administrativo
interposto pela Construtora Tajra Melo contra a classificação da proposta da empresa Econ, in litteris
(fl. 423):
Embora previsto no subitem 31.1 do edital, a comissão considerou como incoerente o fato de
exigir as composições de custos e impor limites às mesmas, forçando assim, quem sabe, a uma
‘maquiagem ‘ na elaboração destes custos unitários, uma vez que teriam de partir de um valor já préestabelecido pelo edital.
16.10.1. A justificativa da ‘comissão técnica’ faz letra morta à previsão editalícia de critério
objetivo de aceitabilidade de preços unitários, respaldada pela Lei nº 8.666/1993 (art. 40, X), e pela
jurisprudência do TCU, cujo objetivo é evitar a prática do nefasto ‘jogo de planilhas’. Assim, não
poderia a comissão de licitação acatar tal argumento. Observo que não se tratava de questão que
exigisse a avaliação de uma comissão de especialistas em engenharia, tratava-se apenas da aplicação
das regras estabelecidas no edital, confeccionado pela comissão de licitação. Assim, entende-se que os
esclarecimentos apresentados não elidem a irregularidade apontada.
17. OCORRÊNCIA: a.4) falta de composições auxiliares, composição incompleta na descrição
de materiais e alterações nas especificações do acabamento da obra, conforme se constata na análise
da proposta da empresa ECON, a saber: item 04.07 – não foi apresentada composição auxiliar do
concreto não estrutural; itens 05.05 e 05.06 – não foi colocado cimento na argamassa; item 08.04 – foi
usada porta de correr ao invés de porta em chapa de alumínio; itens 09.02 e 09.03 – não foi usado
cimento na argamassa para o reboco e emboço; item 09.07 – foi alterado o piso de cerâmica
porcelanato para partilha White, que tem preços diferenciados, com isso alterado o resultado final da
proposta; item 10.01 - não foi feita a composição auxiliar da argamassa, exigência do edital ; item
11.04 – a empresa ECON substituiu a tinta semibrilho LKS por tinta látex fosco, divergindo da
especificação do projeto; itens 13.08 e 13.09 – não foi utilizado suporte para fixação das placas de
granito;
18. DEFESA:
Piauí Turismo – PIEMTUR:
Não se pronunciou.
Empresa Econ Eletricidade e Construções Ltda.:
Não se pronunciou.
José do Patrocínio Paes Landim (Presidente da PIEMTUR); Firmino Osório Pitombeira
(Presidente da CPL); Carmem Lúcia Pereira Melo. Kiriak Kid Freires Sereio. Lúcia de Fátima
Barbosa Dias Azevedo (membros da CPL):
Não se pronunciaram.
19. ANÁLISE:
19.1. Considerando que os defendentes não se pronunciaram expressamente sobre esta
irregularidade, entende-se não haver nos autos elementos aptos a elidi-la.
20. OCORRÊNCIA: b) ausência de submissão à autoridade superior, no caso o Presidente da
PIEMTUR, do não provimento do recurso administrativo apresentado pela licitante Construtora Tajra
Melo, por parte da comissão de licitação, em desacordo às disposições contidas no art.109, §4º, da Lei
nº 8.666/1993. Aliás, o próprio representante solicitou que tal providência fosse adotada, conforme
279
teor do recurso: ‘d. que seja encaminhada à autoridade superior, caso não seja acatado o presente
Recurso, sob pena de desobediência à norma’.
21. DEFESA:
Piauí Turismo – PIEMTUR:
‘Refere-se também a alegação de que o recurso não teria subido a oitiva da autoridade superior.
Em saneamento da alegação remete-se íntegra da peça que comprova A OITIVA da referida
autoridade, combatendo o alegado (cópia inclusa).’
Empresa Econ Eletricidade e Construções Ltda.:
Não se pronunciou.
José do Patrocínio Paes Landim (Presidente da PIEMTUR); Firmino Osório Pitombeira
(Presidente da CPL); Carmem Lúcia Pereira Melo. Kiriak Kid Freires Sereio. Lúcia de Fátima
Barbosa Dias Azevedo (membros da CPL):
‘A comissão imbuída no propósito de atender a solicitação do TCU, na remessa de documentos
solicitados, incorreu em falha administrativa de anexar cópia da decisão superior, o que foi
apresentada junto à documentação protocolada em 14/4/2009, item 3 do oficio n° 281/2009
PIEMTUR.’
22. ANÁLISE:
22.1. O Diretor-Geral da PIEMTUR carreou aos autos (fls. 428/432) documento que atesta a
submissão à autoridade superior, por parte da comissão de licitação, do não-provimento do recurso
administrativo interposto pela licitante Construtora Tajra Melo.
22.2. Não obstante, tal documento não fazia parte do procedimento administrativo formalmente
encaminhado a este Tribunal pelo gestor da PIEMTUR, por meio do ofício nº 179/2009 (fls. 1/497,
anexo1).
22.3. De fato, compulsando aquela documentação, evidencia-se que não consta a manifestação
da autoridade superior (vide fls. 430/431 do anexo1, vol.1)5.
22.4. O referido documento fora agora apresentado sob a seguinte numeração: 613-a/613-e (fls.
428/432, v.2).
22.5. O art.38 da Lei nº 8.666/1993, estabelece, in litteris:
‘Art.38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação
sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
(...)
V – atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
VI – pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
VII – recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e
decisões;
(...)’ (grifo nosso).
22.6. Veja que a necessidade da abertura de processo administrativo autuado, protocolado e
numerado não se constitui mera formalidade da lei, mas condição essencial para assegurar a
seriedade do procedimento.
22.7. A esse respeito, Marçal Justen Filho assim nos ensina: ‘A autuação, o protocolo e a
numeração destinam-se a assegurar a seriedade e a confiabilidade da atividade administrativa. A
documentação por escrito e a organização dos documentos em um único volume asseguram a
fiscalização e o controle da legalidade do procedimento. Será assegurada a possibilidade de exame da
evolução do procedimento. A Administração, os licitantes e, mesmo, outros cidadãos poderão verificar
5 correspondente às fls.603/615 do processo administrativo da Concorrência nº 3/2008.
280
os eventos ocorridos, reconstruindo historicamente a evolução dos fatos. A qualquer tempo, poderá ser
comprovada a ocorrência de vício ou de defeito (tais como descumprimento a determinações legais, a
ofensa a regras do ato convocatório etc.).’ [in Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos – 8ª edição – p.387].
22.8. Destarte, conclui-se que o processo administrativo referente à Concorrência nº 3/2008
apresenta falhas no que se refere à correta ordenação dos documentos, trazendo dificuldades à análise
da sequência dos fatos, em desacordo ao previsto no art. 38 da Lei nº 8.666/1993.
23. OCORRÊNCIA: c) fortes indícios de ter havido alteração a posteriori do ‘Parecer Técnico’
alusivo à análise do recurso administrativo apresentado pela empresa Construtora Tajra Melo Ltda.,
constante às fls. 605/613 do processo administrativo referente à Concorrência nº 3/2008, uma vez que
a cópia do texto do referido ‘Parecer Técnico’ encaminhado a este Tribunal pela citada construtora
encontra-se assinado por toda a comissão de licitação da PIEMTUR e pela Coordenadora Geral da
Coordenadoria de Controle das Licitações do Estado, tendo sido encaminhado à referida empresa por
meio do ofício nº 29/2009, de 19/1/2009, assinado pelo próprio Presidente da CPL, enquanto a cópia
do texto do ‘Parecer Técnico’ encaminhado pela PIEMTUR não contém as assinaturas dos membros
da CPL e da Coordenadora Geral da Coordenadoria de Controle das Licitações do Estado,
encontrando-se assinada tão somente pelo Presidente da CPL. A divergência concentra-se,
essencialmente, no teor dos itens 1 e 2 dos referidos pareceres, ipsis litteris:
Documento apresentado pelo autor da representação (fls. 99/107):
‘1. Quanto à empresa ECON ELETRICIDADE E CONSTRUÇÕES LTDA, de todos os
questionamentos levantados, 3 (três) a comissão reconhece como erros passíveis de punição.
O primeiro foi a não apresentação das planilhas de composição dos serviços do item 12 –
INSTALAÇÕES E OUTROS.
O segundo foi a utilização de preços unitários superiores ao da planilha da PIEMTUR nos itens
1.03 – Retirada de esquadrias de ferro e vidro, 1.09 – Demolição de azulejo, 12.05 – Instalações
Hidráulicas e 13.01 – Forro fixo de gesso Saint-Gobain Placo GYPTONE BIG QUATRO com placas
de 1200mmx2400mmx125mm.
O terceiro foi a modificação do item 6.04 – Cobertura com telha termo-acústica tipo sanduíche
zipada (área externa), para COBERTURA com telha de alumínio ou aço galvanizado área externa.
Os três erros apontados certamente levam à desclassificação a empresa ECON ELETRICIDADE
E CONSTRUÇÕES LTDA.’
Quanto à empresa CONSTRUTORA TAJRA MELO LTDA, dentre os vários erros encontrados,
também 3 (erros) se destacam como erros passíveis de punição.
O primeiro foi a não-apresentação da planilha de composição do serviço do item 10.01 –
Regularização de base c/arg. 1:3 cim/areia e=2,5cm.
O segundo foram composições erradas como as dos itens: 11.01 – Emassamento parede 2
demãos p/pintura acrílica e 11.02 – Emassamento parede 2 demãos com massa corrida PVA, que
utilizam quase 1m³ de massa/m² de emassamento e 11.06 – Pintura textura externa hidrorepelente LKS
com Quartzo LKS Arte ou similar, que utiliza 0,75m³ de textura/m² de pintura.
O terceiro foi a alteração do BDI de 25%, previsto na planilha da PIEMTUR para 30%,
agravado pelo fato de o subitem 5 – PIS/COFINS/ISS apresentar o valor de 6,65%, que deduzisse
sejam: 0,65% para o PIS, 3,00% para o COFINS e 3,00% para o ISS, quando na realidade o ISS
deveria ser somente 1,80%.
Os três erros apontados certamente também levam à desclassificação a empresa
CONSTRUTORA TAJRA MELO LTDA.’
Documento apresentado pela PIEMTUR (fls.422/430 – anexo1):
‘1. De início, o ...
281
Na realidade o item 28.2.4 do edital, exige a planilha de serviços e quantidades, de preços
unitários e totais, e isto a empresa ECON apresentou. O que ficou faltando foram as planilhas
auxiliares das instalações mostrando a composição dos custos destas instalações.
No mesmo erro incorreu a empresa TAJRA MELO, ao não apresentar também a planilha
auxiliar com a composição de custos do item 10.1 – Emassamento de parede 2 demãos p/pintura
acrílica. Como somente estas duas empresas competiam nesta fase da licitação, a comissão deliberou
em não considerar estas falhas de ambas as empresas, de modo a dar prosseguimento ao processo
licitatório.
2. Preços unitários...
Embora previsto no subitem 31.1 do edital, a comissão considerou como incoerente o fato de
exigir-se as composições de custos e impor-se limites às mesmas, forçando assim, quem sabe, a uma
‘maquiagem’ na elaboração destes custos unitários, uma vez que teriam de partir de uma valor já préestabelecido pelo edital.
Sob esta ótica e considerando que o preço final apresentado pelas empresas é inferior ao
previsto pela PIEMTUR, a comissão deliberou por não desclassificá-las.’
24. DEFESA:
Piauí Turismo – PIEMTUR:
Não se pronunciou. Não obstante fez juntar o documento de fls. 419/427, no qual constam as
assinaturas dos membros da Comissão de Licitação.
Empresa Econ Eletricidade e Construções Ltda.:
Não se pronunciou.
José do Patrocínio Paes Landim (Presidente da PIEMTUR); Firmino Osório Pitombeira
(Presidente da CPL); Carmem Lúcia Pereira Melo. Kiriak Kid Freires Sereio. Lúcia de Fátima
Barbosa Dias Azevedo (membros da CPL):
‘A CPL/PIEMTUR por determinação do senhor governador do Estado foi supervisionada pela
Coordenadoria de Controle de Licitação/CCL/Governo do Estado, onde os atos eram supervisionados,
e, na sua maioria, assinados conjuntamente. Por se tratar de período de recesso de final do ano e pela
ausência da presidente na primeira quinzena de janeiro alguns desses atos ficaram por assinar face a
inexistência de substituto legal no período, ocorrendo falha na emissão dos documentos iniciais
enviados a esta Corte tendo o parecer técnico anexado à via existentes na PIEMTUR, e, não as
originais pendentes no gabinete da coordenaria para assinatura. Esclareço por oportuno tratar-se de
falha de revisão no ato da remessa dos documentos, ou até mesmo excesso de zelo para prestar os
esclarecimentos deforma mais rápida. Quanto à alusão ao parecer técnico com itens diferentes,
ocorreu face a equívoco da coordenação de controle na remessa eletrônica aos concorrentes, visto que
foi detectado pela CPL/PIEMTUR e imediatamente solicitada a correção do ato, tendo sido
encaminhado novamente às empresas concorrentes. Não prevalece verdade a alegação da empresa
concorrente, considerando que esta recebeu da CPL/PIEMTUR a justificativa quanto ao equívoco
cometido.’
25. ANÁLISE:
25.1. Em instrução preliminar (fls. 324/325), apresentei as seguintes considerações:
‘6.10. Ademais, destaco que, compulsando a referida documentação, constatei que há
divergência considerável entre o ‘Parecer Técnico’ que deu suporte à decisão da comissão de licitação
constante às fls.422/430 do anexo 1 e aquele apresentado pelo autor da representação (vide fls.
99/107).
6.11. A divergência concentra-se, essencialmente, no teor dos itens 1 e 2 dos referidos pareceres,
senão vejamos:
(...)
282
6.12. Imprescindível ao deslinde da matéria que se tenha evidências de qual documento retrata a
verdade dos fatos.
6.13. Registro que a cópia do texto do ‘Parecer Técnico’ encaminhado pelo autor da
representação encontra-se assinado por toda a comissão de licitação da PIEMTUR e pela
Coordenadora Geral da Coordenadoria de Controle das Licitações do Estado do Piauí (fls. 99/107).
Tendo sido encaminhado à Construtora Tajra Melo Ltda. por meio do ofício nº 29/2009, de 19/1/2009,
assinado pelo próprio presidente da CPL.
6.14. Da cópia do texto do ‘Parecer Técnico’ encaminhada pela PIEMTUR (fls. 422/430 – anexo
1) não constam as assinaturas dos membros da CPL e da Coordenadora Geral da Coordenadoria de
Controle das Licitações do Estado do Piauí, encontrando-se assinado tão somente pelo Presidente da
CPL.
6.15. Ademais, na documentação apresentada pela PIEMTUR consta documento (fls. 468/472,
anexo 1) com o mesmo teor daquele apresentado pelo autor da representação.
6.16. Destarte, afigura-se-nos restar configurado fortes indícios de alteração a posteriori do
mencionado ‘Parecer Técnico’ (fls. 422/430 – anexo1), por parte do Presidente da CPL.’
25.2. A PIEMTUR, na resposta à oitiva efetivada, restringiu-se a apresentar cópia do referido
'Parecer Técnico' (fls.419/427), desta feita assinado por todos os membros da Comissão de Licitação.
25.3. O Presidente da PIEMTUR e o Presidente da Comissão Permanente de Licitação (Srs. José
do Patrocínio Paes Landim e Firmino Osório Pitombeira, respectivamente), em suas razões de
justificativa, aduzem, em síntese, que:
i) a representante da Coordenadoria de Controle de Licitações do Estado do Piauí (CCEL/PI),
que, na qualidade de supervisora dos trabalhos da CPL, assinava os atos da Comissão, estava ausente
na primeira quinzena de janeiro, inexistindo substituto legal no período;
ii) houve falha no envio da documentação ao TCU, tendo sido encaminhada a via que estava na
PIEMTUR e não os originais, que estavam no Gabinete da CCEL/PI para assinatura;
iii) houve falha na revisão no ato de remessa dos documentos, motivada pelo excesso de zelo
para prestar os esclarecimentos de forma mais rápida;
iv) o parecer técnico com itens divergentes deveu-se a equívoco da coordenação de controle na
remessa eletrônica aos concorrentes;
v) identificada a falha pela CPL, foi encaminhada aos concorrentes a versão correta, bem como
justificativa quanto ao equívoco cometido.
25.3.1. Na documentação encaminhada pela PIEMTUR (fls. 419/427), datada de 16/1/2009,
consta apenas a assinatura do Presidente da CPL, estando ausentes as assinaturas dos seus membros
e da Presidente da CCEL/PI. Os defendentes tentam explicar apenas a ausência da assinatura da
Presidente da CCEL/PI, que estaria ausente à época da elaboração do documento, sem justificativas
para as demais. Ocorre que a documentação encaminhada pela Representante (fls. 99/107), também
datada de 16/1/2009, está subscrita pela Presidente da CCEL/PI, fragilizando o argumento.
25.3.2. Quanto à divergência entre os pareceres técnicos, atribuem a equívoco na remessa
eletrônica do documento aos concorrentes, o que teria sido corrigido com novo envio da
documentação aos licitantes com justificativas acerca da falha, sem, entretanto, encaminharem
nenhum documento que comprove ter havido tal retificação. Destarte, não há elementos aptos a elidir
a irregularidade.
25.4. Entretanto, devo reconhecer que os dois pareceres, apesar de diferentes, apresentam as
mesmas premissas (de que as proposta da Econ e da Tajra Melo apresentavam desconformidades com
o edital, passíveis de desclassificação) e a mesma conclusão (de manter a decisão já tomada, ou seja, a
classificação das duas propostas). A diferença é que no parecer apresentado pela Representante, os
pareceristas são mais enfáticos ao apresentar as citadas premissas.
283
25.5. Assim, muito embora esteja constatada a irregular alteração, a posteriori, do referido
parecer, não me parece que esta alteração tenha influído no destino da licitação.
26. OCORRÊNCIA: d) condução do certame licitatório referente à Concorrência nº 3/2008, com
membros distintos daqueles designados pela Portaria nº 39/2008, consoante atos praticados e
retratados na ‘Ata da Sessão de Divulgação dos Recursos, Abertura e Julgamento das Propostas
Comerciais do Procedimento Licitatório’, datada de 23/12/2008.
27. DEFESA:
Piauí Turismo – PIEMTUR:
‘Outro ponto abordado diz respeito à falta de ordenação dos documentos encaminhados ao
TCU/PI, especialmente a ausência dos documentos de habilitação. Ora, os documentos requeridos
resumiam-se apenas aos relativos à proposta comercial, motivo porque os documentos de habilitação
permaneceram sob guarda desta empresa, seguindo, agora, para a regular conferência.
A Ata de divulgação do resultado (fls. 381/385) realmente foi assinada por outros servidores
(todos da CCEL/PI), os quais figuraram na condição de testemunhas do ato de abertura das propostas
considerando que em data de final de ano os membros da comissão em procedimento de viagem não
compareceram, no todo, para a abertura. Estando o procedimento sob coordenação da CCEL/PI, a
pedido do Exmo. Sr. Governador conforme acima afirmado, a coordenadora geral, evitando protelar
os atos em decorrência de ausências injustificadas deliberou pela abertura, naquela oportunidade,
salvaguardando o ato mediante presença de representantes da Coordenadoria Central, mediante a
indispensável presença do presidente da comissão.
A determinação teve por objetivo evitar prejuízo para o órgão licitador, deixando de premiar os
faltosos, visto que o presidente da comissão diante da ausência de parte dos membros deslocou, à
pedido da coordenadora geral, o procedimento para abertura na presença de membros da comissão de
licitações e comissão de pregoeiros da CCEL/PI, como órgão de decisão geral na área em apreço. A
decisão objetivou evitar prejuízo aos serviços premiando-se os faltosos e atrasar ainda mais o
procedimento já por demais prejudicado.’
Empresa Econ Eletricidade e Construções Ltda.:
Não se pronunciou.
José do Patrocínio Paes Landim (Presidente da PIEMTUR); Firmino Osório Pitombeira
(Presidente da CPL):
‘Conforme citação anterior a CPL/PIEMTUR, supervisionada pela coordenadoria estadual,
efetuou a guarda de documentos nos cofres de segurança da Coordenadoria em sua sede na área do
DETRAN/PI, visto que nas dependências da PIEMTUR não havia local adequado para guarda das
propostas. Isto posto, no ato da abertura foram convocados servidores distintos e pregoeiros ali
presentes, para testemunharem os atos, os quais assinaram a ata de forma a desqualificar qualquer
insinuação advinda de concorrentes.’
28. ANÁLISE:
28.1. Conforme teor da Portaria nº 39/2008 (fl.156-anexo1), da lavra do Diretor Geral da
PIEMTUR, a Comissão Permanente de Licitação era assim composta:
► Firmino Osório Pitombeira – Presidente
► Carmen Lúcia Pereira Melo – 1ª Secretária
► Kiriak Kid Freires Serejo – Membro
► Lúcia de Fátima Barbosa Dias – Membro
28.2. Todavia, a ‘Ata da Sessão de Divulgação dos Recursos, Abertura e Julgamento das
Propostas Comerciais do Procedimento Licitatório’ (fls. 381/385, anexo 1), encontra-se subscrita por
pessoas distintas daquelas designadas pela Portaria nº 39/2008 (fl.156 – anexo1), à exceção do
Presidente.
284
28.3. Ademais, consoante teor da referida ‘ata’, os envelopes de proposta de preço foram
transportados da sede da PIEMTUR para a Coordenadoria de Controle das Licitações para que fosse
procedida à abertura dos mesmos. Tendo sido abertos os envelopes, depois de conferidos por todos os
presentes as correspondentes rubricas, proclamou-se o seguinte resultado: Econ Eletricidade e
Construções Ltda., CNPJ Nº 03.921.249/0001-28, apresentou proposta no valor de R$ 11.994.093,89 e
a empresa Construtora Tajra Melo, CNPJ Nº 05.760.673/0001-65, apresentou proposta no valor de R$
11.949.521,23.
28.4. Assim, entende-se que a condução do certame licitatório (Concorrência nº 3/2008) por
membros distintos daqueles discriminados na Portaria nº 39/2008 (fl. 156, anexo1) caracteriza
usurpação dos poderes conferidos àquela CPL.
28.5. O argumento de que os servidores da CCEL/PI figuraram na condição de testemunhas, não
pode ser acatado, vez que, nesta hipótese, a sessão de Divulgação dos Recursos, Abertura e
Julgamento das Propostas Comerciais teria sido conduzida por apenas um servidor (o Presidente da
CPL), situação vedada pela Lei nº 8.666/1993 (art. 51), o que levaria à nulidade do referido ato e, em
consequência, do certame, situação ainda mais grave que a usurpação de poderes.
28.6. Por fim, registro que o recurso interposto pela empresa ECON contra sua inabilitação (fls.
433/437) fora julgado pelo Diretor-Geral da PIEMTUR (fls. 439/442), e não pela Comissão de
Licitação, caracterizando subversão da competência originária daquela CPL.
29. OCORRÊNCIA: a) Homologação da Concorrência nº 3/2008, em cujo processo
constataram-se as seguintes ocorrências:
a.1) classificação da proposta da empresa ECON Eletricidade e Construções Ltda. mesmo ante
as seguintes irregularidades:
a.1.1) ausência de apresentação pela referida empresa das planilhas detalhadas de todas as
instalações da edificação (hidrantes, SPDA, gás, sprinkler, hidráulica, louças e acessórios, sanitários,
águas pluviais, elétrica 1 e 2, subestação sonorização, comunicação visual, climatização, iluminação
cênica, abrigo para subestação e grupo gerador – item 12 da planilha de orçamento analítico),
agravando-se a isso o fato de que no orçamento apresentado pela empresa não há previsão de custo
para mão de obra, indicando que todo o preço cotado refere-se apenas ao fornecimento de materiais,
em desacordo ao previsto nos subitens 28.2.4 e 28.2.7 do instrumento editalício;
a.1.2) alteração do item 6.04 (cobertura com telha termo-acústica tipo sanduíche zipada [área
externa] para cobertura com telha de alumínio ou aço galvanizado), na proposta da empresa ECON,
atentando contra o que dispõe o subitem 28.2.4 do edital . Ademais, veja-se que a PIEMTUR
considerava tal item de grande relevância, visto que a experiência na execução de cobertura com telha
termo-acústica constituia-se exigência de qualificação técnica, conforme disposto nos subitens
24.1.4.2-‘c’ e 24.1.4.3-‘c’ do edital;
a.1.3) apresentação de preços unitários superiores ao da planilha da PIEMTUR [itens 1.03 –
retirada de esquadrias de ferro e vidro, 12.05 – instalações hidráulicas, e 13.01 – forro fixo de gesso
Saint-Gobain Placo GYPTONE BIG QUATRO com placas de 1200mmx2400mmx125mm], em
desacordo ao prescrito no subitem 31.1 do edital;
a.1.4) falta de composições auxiliares, composição incompleta na descrição de materiais e
alterações nas especificações do acabamento da obra, conforme se constata na análise da proposta da
empresa ECON, a saber: item 04.07 – não foi apresentada composição auxiliar do concreto não
estrutural; itens 05.05 e 05.06 – não foi colocado cimento na argamassa; item 08.04 – foi usada porta
de correr ao invés de porta em chapa de alumínio; itens 09.02 e 09.03 – não foi usado cimento na
argamassa para o reboco e emboço; item 09.07 – foi alterado o piso de cerâmica porcelanato para
partilha White, que tem preços diferenciados, com isso alterado o resultado final da proposta; item
10.01 - não foi feita a composição auxiliar da argamassa, exigência do edital ; item 11.04 – a empresa
285
ECON substituiu a tinta semibrilho LKS por tinta látex fosco, divergindo da especificação do projeto;
itens 13.08 e 13.09 – não foi utilizado suporte para fixação das placas de granito;
a.2) fortes indícios de ter havido alteração a posteriori do ‘Parecer Técnico’ alusivo à análise do
recurso administrativo apresentado pela empresa Construtora Tajra Melo Ltda., constante às
fls.605/613 do processo administrativo referente à Concorrência nº 3/2008, uma vez que a cópia do
texto do referido ‘Parecer Técnico’ encaminhado a este Tribunal pela citada construtora encontra-se
assinada por toda a comissão de licitação da PIEMTUR e pela Coordenadora Geral da
Coordenadoria de Controle das Licitações do Estado, tendo sido encaminhado à referida empresa por
meio do ofício nº 029/09, de 19/01/2009, assinado pelo próprio Presidente da CPL, enquanto da cópia
do texto do ‘Parecer Técnico’ encaminhado pela PIEMTUR não contém as assinaturas dos membros
da CPL e da Coordenadora Geral da Coordenadoria de Controle das Licitações do Estado,
encontrando-se assinada tão somente pelo Presidente da CPL. A divergência concentra-se,
essencialmente, no teor dos itens 1 e 2 dos referidos pareceres, ipsis litteris:
(...)
30. DEFESA:
José do Patrocínio Paes Landim (Presidente da PIEMTUR):
Além dos argumentos de teor idêntico aos apresentados pelos componentes da CPL,
reproduzidos e considerados na análise das ocorrências anteriores, o responsável acrescentou os
seguintes esclarecimentos:
‘Como Diretor Geral da PIEMTUR, e respaldado no acompanhamento dos atos praticados pela
CPL/PIEMTUR, pela Coordenação de Controle de Licitações do Estado, acredito não ter havido
nenhum ato praticado fora dos critérios e das exigências da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações, visto
manter constantemente contato direto com a comissão e às vezes, acompanhar as sessões deforma
tornar lícito o processo a que se destina a Concorrência Pública nº 3/2008. Isto posto, a clareza dos
atos praticados pela comissão, levaram os concorrentes prejudicados, a se manifestarem perante aos
órgãos de fiscalização de recursos dos governos Federal e Estadual a polemizar, tentando atrasar o
cronograma de execução da obra, pela sua importância na conjuntura de espaços físicos para
realizações de eventos na cidade de Teresina – Piauí.’
31. ANÁLISE:
31.1. As razões não são aptas a elidir a irregularidade. Com efeito, os argumentos do
responsável fazem ver sua participação ativa nos atos realizados pela CPL, na medida em que
mantinha, constantemente, contato direto com a comissão e, às vezes, acompanhava as sessões. Assim,
em tese, o defendente tinha perfeitas condições de identificar e evitar a ocorrência das falhas
identificadas nestes autos.
31.2. Ademais, o responsável comprovou, juntando documentos (fls. 428/432), que procedeu ao
julgamento final do recurso administrativo interposto pela Construtora Tajra Melo Ltda.. contra a
classificação da proposta da empresa Econ Eletricidade e Construções Ltda. (fls. 412/418). Referido
recurso contempla todas as irregularidades aptas à desclassificação da empresa Econ, objeto da
audiência (alíneas ‘a. 1.1’ a ‘a. 1.4’ da ocorrência). Portanto, não restam dúvidas de que o
responsável, antes da homologação do certame, teve conhecimento detalhado de tais irregularidades.
31.3. Na análise de cada um dos referidos itens da ocorrência, efetuada nos itens precedentes
desta instrução, considerou-se não elididas todas as irregularidades que deveriam culminar na
desclassificação da proposta da empresa Econ, listadas na ocorrência em análise, à exceção da
contida na alínea ‘a.1.2’ (alteração da especificação da cobertura). Portanto, também foi irregular a
homologação do certame.
32. OCORRÊNCIA: a) classificação da proposta da empresa ECON Eletricidade e Construções
Ltda. mesmo ante as seguintes irregularidades:
286
a.1) ausência de apresentação pela referida empresa das planilhas detalhadas de todas as
instalações da edificação (hidrantes, SPDA, gás, sprinkler, hidráulica, louças e acessórios, sanitários,
águas pluviais, elétrica 1 e 2, subestação sonorização, comunicação visual, climatização, iluminação
cênica, abrigo para subestação e grupo gerador – item 12 da planilha de orçamento analítico),
agravando-se a isso o fato de que no orçamento apresentado pela empresa não há previsão de custo
para mão de obra, indicando que todo o preço cotado refere-se apenas ao fornecimento de materiais,
em desacordo ao previsto nos subitens 28.2.4 e 28.2.7 do instrumento editalício;
a.2) alteração do item 6.04 (cobertura com telha termo-acústica tipo sanduíche zipada [área
externa] para cobertura com telha de alumínio ou aço galvanizado), na proposta da empresa ECON,
atentando contra o que dispõe o subitem 28.2.4 do edital . Ademais, veja-se que a PIEMTUR
considerava tal item de grande relevância, visto que a experiência na execução de cobertura com telha
termo-acústica constituia-se exigência de qualificação técnica, conforme disposto nos subitens
24.1.4.2-‘c’ e 24.1.4.3-‘c’ do edital;
a.3) apresentação de preços unitários superiores ao da planilha da PIEMTUR [itens 1.03 –
retirada de esquadrias de ferro e vidro, 12.05 – instalações hidráulicas, e 13.01 – forro fixo de gesso
Saint-Gobain Placo GYPTONE BIG QUATRO com placas de 1200mmx2400mmx125mm], em
desacordo ao prescrito no subitem 31.1 do edital;
a.4) falta de composições auxiliares, composição incompleta na descrição de materiais e
alterações nas especificações do acabamento da obra, conforme se constata na análise da proposta da
empresa ECON, a saber: item 04.07 – não foi apresentada composição auxiliar do concreto não
estrutural; itens 05.05 e 05.06 – não foi colocado cimento na argamassa; item 08.04 – foi usada porta
de correr ao invés de porta em chapa de alumínio; itens 09.02 e 09.03 – não foi usado cimento na
argamassa para o reboco e emboço; item 09.07 – foi alterado o piso de cerâmica porcelanato para
partilha White, que tem preços diferenciados, com isso alterado o resultado final da proposta; item
10.01 - não foi feita a composição auxiliar da argamassa, exigência do edital ; item 11.04 – a empresa
ECON substituiu a tinta semibrilho LKS por tinta látex fosco, divergindo da especificação do projeto;
itens 13.08 e 13.09 – não foi utilizado suporte para fixação das placas de granito;
b) ausência de submissão à autoridade superior, no caso o Presidente da PIEMTUR, do não
provimento do recurso administrativo apresentado pela licitante Construtora Tajra Melo, por parte da
comissão de licitação, em desacordo às disposições contidas no art.109, §4º, da Lei nº 8.666/1993.
Aliás, o próprio representante solicitou que tal providência fosse adotada, conforme teor do recurso:
‘d. que seja encaminhada à autoridade superior, caso não seja acatado o presente Recurso, sob pena
de desobediência à norma’.
33.DEFESA:
Yonice Maria de Carvalho Pimentel (ex-Coordenadora de Licitações do Estado do Piauí):
‘Inicialmente deve ser justificado que a, até titular da Central de Licitações do Estado CCEL/PI, não integrava a comissão de licitação da PIEMTUR, a qual foi instituída por instrumento da
própria empresa, não integrando o grupo de trabalho regularmente designado para as atribuições
(Portaria - cópia inclusa). A sua participação limitou-se a cumprir determinação do Exmo. Sr.
Governador do Estado/PI, para acompanhar os encaminhamentos dos atos relacionados àquela
licitação (Concorrência nº 3/2009), no sentido de emitir, quando necessário orientação como titular
responsável pelas licitações do Estado, àquelas realizadas pela CCEL/PI.
Inosbstante a determinação do Exmo. Sr. Governador, por nenhum momento interferiu
diretamente sobre as decisões da Comissão de Licitações da PIEMTUR ou mesmo da Comissão
Técnica, limitando-se aos serviços de orientação, assinando alguns documentos em sinal ou registro
de sua presença sem, no entanto, interferir diretamente em qualquer das decisões por total
impossibilidade fática, visto não integrar qualquer das Comissões, exercendo funções orientativas de
consultoria, tira-dúvidas e atendimento de membros da equipe, tendo em vista o desejo do governo do
287
regular andamento do procedimento considerando que o mesmo, anteriormente, fizera-se prejudicado
por duas vezes.
Sobre os achados apontados pelo TCU não houve como interferir na decisão de uma Comissão
Técnica Especialmente designada e integrada por engenheiros altamente qualificados para a função:
Júlio César Costa Medeiros, João Alberto Cardoso Medeiros, Vitorio de Oliveira Filho e João Alberto
Cardoso Monteiro - Demósthenes Ribeiro Gonçalves Filho, comissão que tinha como função fazer
toda análise do aspecto técnico e das demais exigências relacionadas a área de engenharia, opinando,
através do PARECER TÉCNICO que foi transcrito no documento de decisão.
Ressalta, assim, que a participação da representante da CCEL/PI limitou-se apenas a fazer
presença na abertura das propostas comerciais quando teve que convocar membros de sua equipe
para testemunhar a abertura dos envelopes feitos na presença do presidente da PIEMTUR e um único
membro integrante da comissão, alegando os demais (dois membros) impossibilidade de
comparecimento em decorrência de viagem final de ano) e, na sessão de entrega do referido Relatório
Técnico, que foi emitido pela comissão especial designada para tal fim, sem, contudo, poder adentrar
no mérito da decisão, visto expedido (o Relatório Técnico) por pessoal técnico qualificado na área do
objeto designado pela PIEMTUR para àquele fim especifico.
É prudente observar que o Relatório fora transcrito na peça de decisão no teor e forma da sua
expedição pelos engenheiros técnicos, não sendo modificado pela Comissão Permanente, nem pela
representante da CCEL/PI por total impossibilidade visto tratar a matéria de domínio técnico não
poderia e não deveria opinar deforma contrária visto não deter conhecimentos suficientes da área em
apreço (área de engenharia). Assim sendo, quem analisou a parte técnica relativa aos serviços de
engenharia foi à equipe de engenheiros, como sendo o grupo designado para àquele fim específico,
por deter a qualificação para a função com resguardo jurisprudencial.
Desde o primeiro momento esta, até então, representante da CCEL/PI, emitiu orientação no
sentido da Comissão fazer comprovar que a decisão tomada pelo referido relatório era a mais justa e
razoável, alertando constantemente sobre a importância de uma decisão mais aproximada do critério
estabelecido pelo edital , quando foi informada, inclusive pelo presidente da Comissão, que a comissão
técnica, tinha convicção e certeza da sua decisão, visto os alinhamentos procedidos não transportarem
qualquer tipo de prejuízo a qualquer dos concorrentes.
Assim sendo, as alterações inexplicadas ou consideradas insuficientes não são de
responsabilidade da, até então titular da CCEL/PI, a qual naquela oportunidade já se encontrava em
processo de desligamento do governo por razões que não cabe aqui abordar.
Entende a notificada que a responsabilidade da decisão cabe tão somente a Equipe Técnica
Especial (conferir Portaria) - pessoal da área de engenharia que, na realidade foi a responsável pela
decisão técnica, tendo a anuência da Comissão de Licitações da PIEMTUR, a qual não detinha
conhecimentos técnicos para discordar da referida decisão e, somente a presença registrada da
Coordenadora da CCEL/PI, a qual por impossibilidade factual (ausente seu nome em qualquer das
Portarias), não tinha competência legal para determinar reanálise do relatório, opinar ou decidir
conclusivamente sobre qualquer dos registros inerentes a área técnica de engenharia.
SÍNTESE DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA PRÁTICA DAS AÇÕES:
Justifica-se, na melhor interpretação do direito, que a sua participação foi limitada aos aspectos
jurídicos do procedimento em pauta, momento em que buscou inclusive o TCU/PI para auxiliar na
nova concepção a ser dada ao procedimento.
Veja que a malfadada repetição do procedimento importou em muitos problemas desgastando o
desejado sucesso do seu substituto (Concorrência nº 3/2008), além do que a designação de uma
terceira equipe por parte da PIEMTUR dificultou a atuação dos titulares membros da Comissão, os
quais pautaram-se da decisão da equipe técnica de engenharia acreditando que a mesma estava
sabendo o que fazia, tendo o mesmo pensamento esta, até então, representante da CCEL/PI.
288
Sobre o assunto se posicionou o TCU:
‘CPL - delegação de atribuições exclusivas -impossibilidades - Nota: o TCU decidiu pela
obrigatoriedade de a Comissão permanente de Licitação não delegar competências exclusivas de sua
alçada, tais como habilitação e julgamento das propostas, para outras unidades da empresa, conforme
preconiza o art. 6o XVI, c/c o art. 45, todos da Lei 8.666/1993, ressalvada a possibilidade de solicitar
parecer técnico ou jurídico relativo a matéria submetida à sua apreciação. [Acórdão TCU nº
1.182/2004-Plenário]
Assim sendo e diante do que fora exposto REQUER:
1. seja a norma positiva interpretada com força viva, operante, suscetível de desenvolvimento,
atrelada à necessidade de se acompanhar as ocorrências de fato, principalmente para os pontos
levantados pelo TCU;
2. seja praticada a ideal justiça, na mais laudável atitude do homem de vida pública dando-se
interpretação racional ao fato;
3. que as palavras em esclarecimento sirvam somente para maturar o entendimento do caso em
análise de acordo com cada achado, merecendo reflexão sobre os esclarecimentos conforme cada
achado, por ser a decisão mais justa e razoável;
4. seja, finalmente, avaliado com sabedoria o sentido e alcance de cada argumento contido nesta
peça de esclarecimentos, na boa técnica do mestre Carlos Maximiliano.
Com base nos fatos expostos e na documentação acostada a este expediente, sejam
reconsiderados os pontos levantados, levando-se em consideração precisamente o principio da boa-fé
no que tange a participação da CCEL/PI, por sua, até então titular; como responsabilidade que deve
ser afastada, visto não ter qualquer participação direta quanto a elaboração do Relatório Técnico de
Engenharia, nem fazer parte diretamente de qualquer das comissões.
Aguarda uma merecida e justa decisão, quando examinadas imparcialmente mediante as
considerações dos fatos e dos acontecimentos reais.’
34. ANÁLISE:
34.1. O cerne da defesa da responsável é o argumento de que não compunha a CPL nem,
tampouco, a comissão técnica instituída para dar suporte à condução da Concorrência nº 3/2008, não
tendo interferido diretamente nas decisões das referidas comissões. Sua participação no procedimento
licitatório em apreço limitou-se, quando necessário, às funções de orientação, consultoria, tiradúvidas e atendimento dos membros da CPL, tendo assinado alguns documentos apenas em sinal ou
registro de sua presença.
34.1.1. Com efeito, a defendente não consta de nenhuma das comissões designadas para atuar na
Concorrência nº 3/2008-PIEMTUR. Portanto, de fato, formalmente, não lhe incumbia
responsabilidade na condução do certame. Também não constam dos autos nenhum parecer ou
orientação, emitidos pela responsável, que dessem suporte às decisões da CPL tidas como irregulares.
Mesmo sua assinatura na decisão do recurso administrativo interposto contra a classificação da
empresa Econ (onde são retratadas as irregularidades que ensejavam sua desclassificação) está
precedida de um singelo despacho de ‘fui presente’, que não caracteriza, necessariamente, sua
concordância ou apoio à decisão adotada.
34.1.2. Assim, embora várias das irregularidades em comento tenham sido confirmadas,
conforme análise nos itens precedentes desta instrução, entendo, em relação à Sra. Yonice Maria de
Carvalho Pimentel, que não há nos autos evidências suficientes à sua responsabilização.
35. OUTROS ARGUMENTOS
35.1. A PIEMTUR e a Econ Eletricidade e Construções Ltda. apresentaram outros argumentos
que, embora não se refiram de forma específica às irregularidades tratadas nos presentes autos,
devem ser considerados em uma análise mais abrangente do presente caso.
289
35.2. Pelo que se depreende do trecho do arrazoado da PIEMTUR, sob o título ‘Do direito e da
jurisprudência’ (fls. 412/418), a referida empresa argumenta, de crucial, que nenhum princípio
jurídico é absoluto, devendo ser considerados, na análise dos presentes autos, outros princípios, além
dos da legalidade e da formalidade. Cita, em especial, os princípios da economicidade, da
razoabilidade, da realidade dos fatos, da certeza jurídica e do interesse público. Em defesa de sua tese,
apresenta excertos jurisprudenciais do TCU, do STF e do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
35.3. Registra, ainda, que a Representação foi apresentada quase dois meses após a efetivação
da contratação, alertando, em vista do acelerado andamento das atividades, para os prejuízos que a
paralisação das obras implicaria.
35.4. A empresa Econ, de seu turno, alega que as obras se encontram em estágio avançado, com
cerca de 20% concluídos; que antes da suspensão cautelar da execução do contrato, tinha cerca de
100 (cem) homens trabalhando em regime acelerado, de dia e de noite, para que se cumprisse o prazo
de entrega da obra; que a paralisação está a significar um impedimento para o desenvolvimento do
Estado do Piauí, como um todo, mencionando a importância da obra para o estado.
35.5. Por fim, a empresa registra que apresentou a proposta mais favorável à administração
pública e que, portanto, deveria mesmo vencer o certame. Afirma estar disposta a corrigir eventuais
imperfeições, inclusive quanto a valores, com vistas a demonstrar a legalidade de sua proposta e a fim
de que possa prosseguir com a obra.
36. ANÁLISE:
36.1. Não houve, na condução da Concorrência nº 3/2008, nenhum conflito entre os princípios
regentes da Administração Pública que obrigasse a CPL e o Presidente da PIEMTUR a afastar a
aplicação de algum deles em benefício de outro. O princípio da economicidade está presente nas
licitações, uma vez que é obrigatória a contratação da proposta mais vantajosa. Ocorre que uma
proposta inválida, que, portanto, não atende aos interesses da Administração, jamais poderá ser tida
como a mais vantajosa. Assim, o argumento não é apto a elidir a classificação indevida da proposta da
empresa Econ.
36.2. Veja que restou demonstrado nos autos que a proposta da empresa Econ continha defeitos
graves, a saber: ausência de planilhas de orçamento; preços unitários excessivos; ausência de
composições auxiliares; composições incompletas na descrição de materiais; alterações nas
especificações da obra. Tais defeitos implicavam, necessariamente, na sua desclassificação. Nada
obstante, a CPL, entendendo que também havia falhas na proposta da outra concorrente habilitada no
certame, optou por classificar as duas propostas, adjudicando o objeto àquela com menor preço. Ora,
se havia defeitos nas duas propostas, era exigível a desclassificação de ambas e a repetição do
certame ou a aplicação do §3º, do art. 48, da Lei nº 8.666/1993, in verbis:
‘Art. 48, §3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem
desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a
apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste
artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.’
36.3. Nada obstante, entendo que a decisão do Tribunal, especificamente quanto à continuidade,
ou não, da execução do contrato firmado entre a PIEMTUR e a empresa Econ, deve pautar-se em
ampla análise da situação posta. Assim, para subsidiar a decisão a ser adotada, parece-me relevante
tecer algumas considerações acerca da contratação efetivada à luz das informações prestadas pelos
interessados e de outros elementos disponibilizados a esta Corte em outros processos relativos à
mesma obra.
36.4. Nesse sentido, importa considerar que a empresa contratada se disponibiliza a corrigir as
imperfeições de sua proposta, ou seja, apresentar as planilhas orçamentárias ausentes (já
encaminhadas no atendimento à oitiva), adequar os preços unitários excessivos, apresentar as
composições auxiliares omitidas etc.
290
36.4.1. Relativamente ao valor do contrato, tais alterações, se efetivadas, implicariam na
redução dos preços unitários de quatro serviços, com vistas a adequá-los aos previstos no projeto
básico, culminando na redução de R$ 215.303,65 no preço proposto inicialmente pela Econ, conforme
a seguir:
Item Discriminação
1.03
1.09
Proposta Econ (R$)
Projeto Básico (R$)
P. Unit.
P. Tot.
P. Unit.
P. Tot.
Redução
(R$)
22,94
4,70
107,82
3,38
77,54
(30,28)
72,16
23,52
1.697,20
16,86
1.216,62
(480,59)
1,00
78.209,26 78.209,26
Unid. Quant.
Retirada de esquadrias de
m²
ferro e vidro
Demolição de azulejo
m²
12.05 Instalações Hidráulicas
un
Forro fixo de gesso SaintGobain Placo GYPTONE
13.01 BIG QUATRO com placas m²
de
1200mmx2400mmx125mm
Totais
1.524,50 150,00
22.574,28 22.574,28 (55.634,98)
228.675,00 45,60
69.517,20 (159.157,80)
308.689,28
93.385,63 (215.303,65)
36.4.2. Assim, caso fossem efetivadas as referidas alterações, o valor do contrato passaria a ser
de R$ 11.600.503,57 (R$11.815.807,25 – R$215.303,65), ou seja, R$1.262.032,59 a menos do que o
previsto no projeto básico da Concorrência nº 3/2008.
36.5. Ainda em relação aos preços da obra, cumpre mencionar estudos realizados pela Caixa
Econômica Federal – CAIXA sobre os preços do projeto básico da obra (fls. 489/529), encaminhados
a esta Corte em atendimento à diligência efetivada nos autos do TC-027.833/2008-0, que tratou de
Representação acerca da Concorrência nº 2/2008, cujo objeto era o mesmo do certame em apreço, à
qual foi cancelada pela PIEMTUR antes da abertura.
36.5.1. Nos referidos estudos, a CAIXA identificou alguns serviços do orçamento básico então
vigente que estavam com preço superior aos indicados no Sinapi ou aos praticados no mercado. Os
mais relevantes foram: i) ‘concreto estrutural 35Mpa’, cujo preço unitário, segundo o projeto básico,
era de R$ 1.203,23/m³, enquanto o preço no Sinapi era de apenas R$ 416,68/m³ (fls. 498 e 511) e ii)
‘forro fixo de gesso acartonado’, para o qual o orçamento básico previa R$ 62,00/m² e o preço de
mercado, segundo a CAIXA, era de R$ 46,63/m² (fl. 514). Foram identificados, ainda, alguns outros
itens com preços superiores aos considerados pela CAIXA, mas referiam-se a itens de baixa
materialidade no contexto da obra. De acordo com os citados estudos, a maioria dos itens da obra
tinham preços unitários iguais ou inferiores aos do Sinapi.
36.5.2. Estes itens constam da proposta da Econ com preços unitários inferiores àqueles
considerados como referência pela CAIXA nos referidos estudos: i) ‘concreto estrutural 35Mpa’, ao
preço de R$ 413,44/m³ (fl. 287, anexo1) e ii) ‘forro fixo de gesso acartonado’, pelo preço unitário de
R$ 45,00/m² (fl. 290, anexo1). De notar, ainda, que os preços referenciais adotados pela CAIXA nos
citados estudos se referiam a junho de 2008, enquanto o contrato firmado tem como data-base o mês
de apresentação das propostas, ou seja, dezembro de 2008.
36.6. Destarte, ante as informações resumidas nos itens 36.4 e 36.5 retro, é forçoso reconhecer
que não há evidências no sentido da anti-economicidade do contrato firmado, especialmente se
efetivadas as alterações nos preços unitários que excederam os previstos no projeto básico da
Concorrência nº 3/2008.
36.7. Quanto ao argumento da empresa Econ de que já foram executados 20% do total da obra,
não é possível aferir sua veracidade, vez que não foram apresentadas as medições correspondentes,
devidamente atestadas, nem, tampouco, a PIEMTUR confirma este dado em suas razões. Com efeito, a
PIEMTUR referiu-se apenas a um ‘acelerado andamento das atividades’, sem mencionar o percentual
de execução.
291
36.8. Relativamente aos alegados prejuízos que a paralisação das obras implicaria, tenho que os
responsáveis não demonstraram objetivamente o argumento, prejudicando sua consideração.
36.9. Finalmente, acerca da importância do empreendimento para o Estado do Piauí, tenho que
não é questão objeto de controvérsia, nada obstante este fato não altera as ocorrências levantadas nos
autos.
38. SOLICITAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS DOS AUTOS
38.1. A PIEMTUR solicitou, conforme expediente datado de 15 de abril de 2009, à fl. 1 do anexo
3 dos autos, a devolução do original do contrato firmado entre aquela empresa pública e a empresa
Econ Eletricidade e Construções Ltda.., o qual, segundo o requerimento, fora encaminhado a este
Tribunal por equívoco.
38.2. De fato, referido documento original consta às fls. 433/446 do anexo 1 dos autos, pelo que
entendo deva ser deferido o pedido, com desentranhamento das referidas folhas e sua substituição por
cópias.
39. CONCLUSÃO:
39.1. Após a análise das respostas às oitivas e às audiências efetivadas, remanescem as
seguintes irregularidades na condução da Concorrência nº 3/2008 da PIEMTUR, para contratação
das obras de reforma e requalificação do Centro de Convenções de Teresina, com os respectivos
responsáveis:
a) classificação da proposta da empresa ECON Eletricidade e Construções Ltda.. mesmo ante as
seguintes irregularidades (responsáveis: Firmino Osório Pitombeira; Carmem Lúcia Pereira Melo,
Kiriak Kid Freires Serejo e Lúcia de Fátima Barbosa Dias Azevedo – Presidente e Membros da CPL,
respectivamente):
a.1) ausência de apresentação, pela referida empresa, das planilhas detalhadas das instalações
da edificação (hidrantes, SPDA, gás, sprinkler, hidráulica, louças e acessórios, sanitárias, águas
pluviais, elétrica, subestação, sonorização, iluminação cênica, abrigo para subestação e grupo
gerador – item 12 da planilha de orçamento analítico), agravando-se a isso o fato de que no
orçamento apresentado pela empresa não há previsão de custo para mão de obra, indicando que todo
o preço cotado refere-se apenas ao fornecimento de materiais, em desacordo ao previsto nos subitens
28.2.4 e 28.2.7 do instrumento editalício; [itens 8, 9 e 10 desta instrução]
a.2) apresentação de preços unitários superiores ao da planilha da PIEMTUR [itens 1.03 –
retirada de esquadrias de ferro e vidro, 12.05 – instalações hidráulicas, e 13.01 – forro fixo de gesso
Saint-Gobain Placo GYPTONE BIG QUATRO com placas de 1200mmx2400mmx125mm], em
desacordo ao prescrito no subitem 31.1 do edital ; [itens 14, 15 e 16]
a.3) falta de composições auxiliares, composição incompleta na descrição de materiais e
alterações nas especificações do acabamento da obra, conforme se constata na análise da proposta da
empresa ECON, a saber: item 04.07 – não foi apresentada composição auxiliar do concreto não
estrutural; itens 05.05 e 05.06 – não foi colocado cimento na argamassa; item 08.04 – foi usada porta
de correr ao invés de porta em chapa de alumínio; itens 09.02 e 09.03 – não foi usado cimento na
argamassa para o reboco e emboço; item 09.07 – foi alterado o piso de cerâmica porcelanato para
partilha White, que tem preços diferenciados, com isso alterado o resultado final da proposta; item
10.01 - não foi feita a composição auxiliar da argamassa, exigência do edital ; item 11.04 – a
empresa ECON substituiu a tinta semibrilho LKS por tinta látex fosco, divergindo da especificação do
projeto; itens 13.08 e 13.09 – não foi utilizado suporte para fixação das placas de granito; [itens 17,
18 e 19]
b) alteração, a posteriori, do ‘Parecer Ténico’ alusivo à análise do recurso administrativo
apresentado pela Construtora Tajra Melo Ltda.. (responsável: Firmino Osório Pitombeira, Presidente
da CPL); [itens 23, 24 e 25]
292
c) condução do certame licitatório referente à Concorrência nº 3/2008, com membros distintos
daqueles designados pela Portaria nº 39/2008, consoante atos praticados e retratados na ‘Ata da
Sessão de Divulgação dos Recursos, Abertura e Julgamento das Propostas Comerciais do
Procedimento Licitatório’, datada de 23/12/2008 (responsável: Firmino Osório Pitombeira, Presidente
da CPL); [itens 26, 27 e 28];
d) homologação da Concorrência nº 3/2008, mesmo ante a ocorrência das irregularidades
mencionadas nas alíneas anteriores (responsável: José do Patrocínio Paes Landim, Presidente da
PIEMTUR); [itens 29, 30 e 31]
39.2. Assim, foram confirmadas irregularidades graves na condução da Concorrência nº 3/2008
– PIEMTUR, o que impõe a aplicação de sanção aos membros da Comissão Permanente de Licitação,
pelos atos irregulares praticados, e ao Presidente da PIEMTUR, pela homologação indevida do
certame.
39.3. Em relação à Sra. Yonice Maria de Carvalho Pimentel, Coordenadora da Central de
Licitações do Estado à época dos fatos, concluiu-se que não havia nos autos elementos que firmassem
sua responsabilidade nas irregularidades pelas quais fora ouvida em audiência, embora várias delas
tenham se confirmado.
39.4. As irregularidades constatadas conduzem à nulidade a Concorrência nº 3/2008-PIEMTUR
e, consequentemente, o Contrato nº 1/2009 firmado entre a PIEMTUR e a empresa Econ Eletricidade e
Construçoes Ltda., para execução das obras de reforma e requalificação do Centro de Convenções de
Teresina. Nesse sentido, deve o Tribunal determinar à PIEMTUR que, caso pretenda dar continuidade
às obras com aporte de recursos federais, adote providências com vistas a proceder as referidas
anulações e a realizar novo certame, autorizando-os a efetuar os pagamentos relativos aos serviços
executados pela empresa Econ, na execução do mencionado Contrato nº 1/2009.
39.5. Na hipótese de o Tribunal entender que, excepcionalmente, a despeito das irregularidades
verificadas na condução da Concorrência nº 3/2008, seja mais adequado ao interesse público a
manutenção do Contrato nº 1/2009, deve ser expedida determinação à PIEMTUR no sentido de que,
previamente ao aproveitamento do referido contrato com utilização de recursos federais, seja firmado
termo aditivo para correção das imperfeições na proposta da empresa Econ Eletricidade e
Construções Ltda., adequando-a aos termos do edital da Concorrência nº 3/2008.
40. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
40.1. Ante do exposto, submeto os autos à consideração superior propondo:
a) rejeitar as razões de justificativa dos Srs. José do Patrocínio Paes Landim, Presidente da
PIEMTUR, Firmino Osório Pitombeira, Carmem Lúcia Pereira Melo, Kiriak Kid Freires Serejo e
Lúcia de Fátima Barbosa Dias Azevedo, respectivamente, Presidente e membros da Comissão
Permanente de Licitação da PIEMTUR responsável pela condução da Concorrência nº 3/2008
daquela empresa pública, aplicando-lhes a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992
c/c art. 268, inciso II, do Regimento Interno, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, seu recolhimento aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até
a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
b) acatar, parcialmente, as razões de justificativa da Sra. Yonice Maria de Carvalho Pimentel,
Coordenadora da Central de Licitações do Estado do Piauí à época dos fatos retratados nestes autos,
ante a ausência de evidências para sua responsabilização;
c) com fundamento no art. 71, inciso IX da Constituição Federal, e no art. 45 da Lei
nº 8.443/1992, determinar à PIEMTUR que:
c.1) adote providências para promover a anulação da Concorrência nº 3/2008, bem como do
Contrato nº 1/2009, firmado com a empresa Econ Eletricidade e Construções Ltda., para execução das
293
obras de reforma e requalificação do Centro de Convenções de Teresina, caso tenha interesse em dar
continuidade à obra com aporte de recursos federais;
c.2) realize novo certame licitatório para a contratação dos serviços remanescentes das obras de
reforma e requalificação do Centro de Convenções de Teresina, como condição para que a obra em
referência possa continuar a receber recursos federais;
c.3) efetue os pagamentos devidos à empresa Econ Eletricidade e Construções Ltda. em
decorrência dos serviços efetivamente executados em decorrência do Contrato nº 1/2009
d) determinar à Secex/PI que, em atendimento a requerimento da PIEMTUR, desentranhe as fls.
433/446 do anexo 1 dos autos, substituindo-as por cópias e encaminhe os originais àquela empresa
pública.
40.2. Caso o Tribunal entenda que, excepcionalmente, o Contrato nº 1/2009 deva ser mantido, a
despeito das irregularidades constatadas na licitação que o precedeu, proponho, alternativamente,
adotar a seguinte proposta de encaminhamento:
a) rejeitar as razões de justificativa dos Srs. José do Patrocínio Paes Landim, Presidente da
PIEMTUR, Firmino Osório Pitombeira, Carmem Lúcia Pereira Melo, Kiriak Kid Freires Serejo e
Lúcia de Fátima Barbosa Dias Azevedo, respectivamente, Presidente e membros da Comissão
Permanente de Licitação da PIEMTUR responsável pela condução da Concorrência nº 3/2008
daquela empresa pública, aplicando-lhes a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992
c/c art. 268, inciso II, do Regimento Interno, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, seu recolhimento aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até
a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
b) acatar, parcialmente, as razões de justificativa da Sra. Yonice Maria de Carvalho Pimentel,
Coordenadora da Central de Licitações do Estado do Piauí à época dos fatos retratados nestes autos,
ante a ausência de evidências para sua responsabilização;
c) com fundamento no art. 71, inciso IX da Constituição Federal, e no art. 45 da Lei
nº 8.443/1992, determinar à PIEMTUR, caso tenha interesse em manter o Contrato nº 1/2009, dando
continuidade à execução das obras de reforma e requalificação do Centro de Convenções de Teresina
com aporte de recursos federais, que:
c.1) formalize termo aditivo ao referido contrato de forma a adequar a proposta de preços da
empresa Econ Eletricidade e Construções Ltda.. aos termos do edital da Concorrência nº 3/2008,
corrigindo as seguintes falhas naquela proposta:
c.1.1) ausência de apresentação das planilhas detalhadas das instalações da edificação
(hidrantes, SPDA, gás, sprinkler, hidráulica, louças e acessórios, sanitárias, águas pluviais, elétrica,
subestação, sonorização, iluminação cênica, abrigo para subestação e grupo gerador – item 12 da
planilha de orçamento analítico), agravando-se a isso o fato de que no orçamento apresentado pela
empresa não há previsão de custo para mão de obra, indicando que todo o preço cotado refere-se
apenas ao fornecimento de materiais, em desacordo ao previsto nos subitens 28.2.4 e 28.2.7 do
instrumento editalício;
c.1.2) apresentação de preços unitários superiores ao da planilha da PIEMTUR [itens 1.03 –
retirada de esquadrias de ferro e vidro, 12.05 – instalações hidráulicas, e 13.01 – forro fixo de gesso
Saint-Gobain Placo GYPTONE BIG QUATRO com placas de 1200mmx2400mmx125mm], em
desacordo ao prescrito no subitem 31.1 do edital ; [itens 14, 15 e 16]
c.1.3) falta de composições auxiliares, composição incompleta na descrição de materiais e
alterações nas especificações do acabamento da obra, conforme se constata na análise da proposta da
empresa ECON, a saber: item 04.07 – não foi apresentada composição auxiliar do concreto não
estrutural; itens 05.05 e 05.06 – não foi colocado cimento na argamassa; item 08.04 – foi usada porta
294
de correr ao invés de porta em chapa de alumínio; itens 09.02 e 09.03 – não foi usado cimento na
argamassa para o reboco e emboço; item 09.07 – foi alterado o piso de cerâmica porcelanato para
partilha White, que tem preços diferenciados, com isso alterado o resultado final da proposta; item
10.01 - não foi feita a composição auxiliar da argamassa, exigência do edital ; item 11.04 – a
empresa ECON substituiu a tinta semibrilho LKS por tinta látex fosco, divergindo da especificação do
projeto; itens 13.08 e 13.09 – não foi utilizado suporte para fixação das placas de granito;
d) determinar à Secex/PI que, em atendimento a requerimento da PIEMTUR, desentranhe as fls.
433/446 do anexo1 dos autos, substituindo-as por cópias e encaminhe os originais àquela empresa
pública.”.
6.
Estando os autos conclusos, deu entrada em meu Gabinete, na data de 14/5/2009, o
Memorando nº 265/2009, da Consultoria Jurídica deste Tribunal, informando que o Exmo. Ministro
Ricardo Lewandowski, Relator do Mandado de Segurança nº 27.992 em trâmite no e. Supremo
Tribunal Federal, deferiu, monocraticamente, liminar suspendendo os efeitos da decisão cautelar por
mim adotada e referendada pelo Plenário, a qual suspendeu os efeitos da Concorrência nº 3/2008.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de representação da empresa Construtora Tajra Melo Ltda. noticiando a ocorrência de
possíveis irregularidades na Concorrência nº 3/2008, do tipo menor preço com empreitada de preços
unitários, promovida pela Piauí Turismo – PIEMTUR, para execução de obras de reforma e
requalificação do Centro de Convenções de Teresina.
2.
Preliminarmente, destaco que estando presentes os requisitos de admissibilidade
insculpidos no art. 237, inciso VII do Regimento Interno do TCU c/c art. 113, § 1º, da Lei nº
8.666/1993, ratifico o exame preliminar e entendo que a representação merece ser conhecida.
II
3.
Em exame perfunctório dos autos, ao considerar presentes os requisitos do periculum in
mora e do fumus boni iuris, adotei, com fundamento no art. 276 do Regimento Interno do TCU,
medida cautelar suspendendo a execução da licitação em foco, sem prejuízo da realização das oitivas
de praxe, bem como de audiências dos gestores responsáveis pelas irregularidades detectadas pela
unidade técnica.
4.
Efetuadas as comunicações processuais cabíveis, a Secex/PI, após analisar o feito, propôs,
em pareceres uníssonos, a anulação do certame e, em conseqüência, do contrato celebrado com a
empresa Econ Eletricidade e Construções Ltda. e a aplicação de multa aos gestores responsáveis pelas
irregularidades apuradas.
5.
Alternativamente, a unidade técnica posicionou-se pela possibilidade de continuidade do
contrato com a empresa Econ Eletricidade e Construções Ltda., caso o Tribunal viesse a entender que
tal decisão fosse mais consentânea com o interesse público, sem prejuízo, contudo, da aplicação de
multa outrora prevista e de se determinar a feitura de termo aditivo ao ajuste com vistas a sanar as
falhas decorrentes da licitação.
III
6.
A fim de facilitar o deslinde do feito, traço breve histórico da execução das obras de
reforma e requalificação do Centro de Convenções de Teresina.
295
7.
Em sede de representação formulada pela Procuradoria da República no Estado do Piauí,
noticiando a ocorrência de possíveis irregularidades existentes no edital da Concorrência nº 1/2008,
promovida pela PIEMTUR (TC-014.161/2008-9), com o mesmo objeto do certame em foco, o então
Relator do feito, Exmo. Ministro Ubiratan Aguiar, adotou medida cautelar, referendada pelo Tribunal
Pleno, suspendendo o prosseguimento da concorrência, em função de cláusulas editalícias que
caracterizavam restrição ao caráter competitivo da licitação.
8.
Em função da posterior revogação do certame, efetuada pela PIEMTUR, esta Corte, por
meio do Acórdão nº 2.882/2008 – Plenário, revogou a medida de urgência, por perda de objeto, sem
prejuízo de efetuar várias determinações a serem observadas nos certames futuros.
9.
Ato contínuo, a PIEMTUR lançou a Concorrência nº 2/2008, ainda com o mesmo objeto,
isto é, a execução das obras de reforma e requalificação do Centro de Convenções de Teresina, que
também foi objeto de representação do Ministério Público Federal (TC-027.833/2008-0).
10. Mais uma vez, face à desistência da PIEMTUR em dar continuidade àquela licitação, o
Tribunal, por meio do Acórdão nº 679/2009 – 1ª Câmara (Relação nº 3/2009, Ata nº 5/2009 do
Gabinete do Exmo. Ministro Walton Alencar Rodrigues), considerou prejudicada, por perda de objeto,
a representação, sem prejuízo de efetuar determinação acerca da necessidade de adequação do
orçamento básico da obra às disposições ínsitas no art. 109, caput, e §§ 1º, 2º, 5º e 6º, da Lei nº
11.768/2008 (LDO/2009).
11. Já no âmbito da Concorrência nº 3/2008 (ora em exame), foram consideradas habilitadas as
empresas Econ Eletricidade e Construções Ltda. e Construtora Tajra Melo Ltda. e desabilitada a
ConstrutoraVenâncio Ltda., conforme consta de ata de sessão de julgamento de recursos à fase de
habilitação e de julgamento das propostas comerciais (fl. 74).
12. As empresas Econ Ltda. e Tajra Melo Ltda. apresentaram, respectivamente, preços de R$
11.994.093,89 e R$ 11.949.251,23. Nada obstante tais preços, a Comissão de Licitação considerou
vitoriosa a empresa Econ Ltda. Tal decisão teve por fundamento o fato de esta empresa ter cotado o
valor de R$ 178.744,50 para o item 12.12 (climatização) da planilha estimativa de preços constante do
edital.
13. Na referida planilha, o item 12.12 constava com valor zerado, uma vez que a climatização
seria objeto de licitação distinta. Assim, a comissão entendeu que a Econ Ltda. havia incorrido em
equívoco ao cotar o referido item, efetuando, dessa maneira, a sua supressão, o que reduziu a proposta
para R$ 11.815.807,25, sendo, dessa maneira, declarada vencedora.
14. Inconformada com a decisão, a Tajra Melo Ltda. impetrou recurso administrativo alegando
que a comissão não poderia ter procedido à exclusão do item 12.12, apontando, ainda, a ocorrência de
outras irregularidades.
15. Por meio de parecer técnico requisitado pela Comissão de Licitação, profissionais de
engenharia e arquitetura (2 arquitetos e um engenheiro) foi apontado que, de fato, a Econ Ltda. havia
incorrido em três erros que poderiam ensejar a sua desclassificação: 1) não-apresentação das planilhas
de composição dos serviços do item 12 (Instalação e Outros); 2) utilização de preços unitários em
patamares superiores ao previsto no edital em quatro itens da planilha; e 3) modificação de
especificação para um item editalício (Cobertura com Telha Termo-Acústica).
16. Adicionalmente, o parecer apontou que a ora representante, Tajra Melo Ltda., também
incorrera nos seguintes erros na apresentação de sua proposta: 1) não-apresentação da planilha de
composição de um item editalício (Regularização de Base com Argamassa); 2) composição de preços
em desacordo com o edital em três; e 3) alteração do BDI previsto na planilha.
17. Nesse sentido, uma vez que ambas as propostas encontravam-se com falhas, e tendo em
vista a premência da realização das obras no Centro de Convenções, a Comissão de Licitação,
acolhendo a conclusão do parecer técnico, propôs que a Econ Ltda. fosse declarada vencedora por ter
apresentado o melhor preço, após o ajuste acima descrito.
296
IV
18. Passo a analisar, de forma preliminar, as razões de justificativa apresentadas em face das
irregularidades apuradas, para pronunciar-me, em seguida, sobre a necessidade de anulação do certame
e, consequentemente, do contrato entabulado pela PIEMTUR com a Econ Ltda.
19. Os Srs. José do Patrocínio Paes Landim, Presidente da PIEMTUR; Firmino Osório
Pitombeira, Presidente da Comissão Permanente de Licitação; Carmem Lúcia Pereira Melo; Kiriak Kid
Freires Sereio e Lúcia de Fátima Barbosa Dias Azevedo, todos membros da CPL, foram instados a
apresentar razões de justificativa, em síntese, em função de não terem procedido à desclassificação da
Econ Ltda. em face das seguintes irregularidades na proposta de preços da Econ Ltda.:
a) não-apresentação das planilhas de composição dos serviços do item 12 (Instalação e Outros);
b) alteração efetuada no item 6.04 – cobertura com telha termo-acústica tipo sanduíche zipada
para cobertura com telha de alumínio ou aço galvanizado;
c) apresentação de preços de itens em valor superior ao previsto na planilha estimativa; e
d) falta de composições auxiliares, composição incompleta na descrição de materiais e alterações
nas especificações do acabamento da obra.
20. Sobre o item “a” supra, a análise levada a efeito pela unidade técnica nos itens 10.1 a 10.12
do relatório precedente evidencia que os responsáveis não foram capazes de demonstrar a inexistência
de irregularidade ou, ainda, o afastamento de suas responsabilidades pelo ato, motivo pelo qual,
incorporo, desde já, os argumentos expendidos pela Secex/PI às minhas razões de decidir.
21. Acerca do item “b”, ficou demonstrado que a alteração foi ordenada pelos próprios gestores
da PIEMTUR em momento anterior ao da apresentação das propostas, o que afasta a suposta
irregularidade aventada pela representante.
22. No que tange ao item “c”, isto é, a apresentação de preços de itens em valor superior ao
previsto na planilha estimativa, procedimento expressamente vedado pelo edital, consoante o exame
empreendido pela Secex/PI nos itens 16.1 a 16.10.1 do relatório precedente, os responsáveis também
não lograram êxito em afastar suas responsabilidades na irregularidade.
23. Por fim, quanto à falta de composições auxiliares, composição incompleta na descrição de
materiais e alterações nas especificações do acabamento da obra, na proposta da empresa Econ Ltda.,
os responsáveis quedaram-se inertes, silenciando a respeito do fato, o que caracteriza a revelia, nos
termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
24. Assim, de forma conclusiva, restou demonstrado que os gestores da PIEMTUR deixaram
de dar cumprimento ao disposto no art. 41 da Lei nº 8.666/1993 o qual prevê que a Administração não
pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
25. Devo asseverar que, tal qual já havia ponderado no despacho em que adotei a cautelar
suspendendo a execução do certame em foco, o edital é a Lei da Licitação, deve ser obedecido, sob
pena de quebra do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
26. Nesse sentido, considero cabível a aplicação, aos responsáveis, da penalidade pecuniária
insculpida no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a qual entendo arbitrar em valor menor aos
membros da CPL e em mais elevado ao Presidente da PIEMTUR, por ter sido a autoridade que
homologou o certame, a despeito das irregularidades acima descritas.
V
27. No que concerne à ausência de submissão à autoridade superior – Presidente da PIEMTUR
– do não-provimento do recurso administrativo apresentado pela ora representante, foram
297
encaminhados os documentos que comprovam a remessa do recurso àquela autoridade, afastando,
portanto, a ocorrência da suposta irregularidade.
28. Quanto ao fato de a Ata da Sessão de Divulgação dos Recursos, Abertura e Julgamento das
Propostas Comerciais ter sido assinada por membros distintos daqueles designados por meio de
Portaria da PIEMTUR, foram instados a apresentar razões de justificativa os Srs. José do Patrocínio
Paes Landim, e Firmino Osório Pitombeira, respectivamente, Presidente e Presidente da CPL daquela
empresa.
29. Sobre essa situação, considero satisfatórias as razões de justificativa apresentadas pelos
responsáveis. Como aduzido pelo Presidente da PIEMTUR: “(...) a CPL/PIEMTUR, supervisionada
pela coordenadoria estadual, efetuou a guarda de documentos nos cofres de segurança da
Coordenadoria em sua sede na área do DETRAN/PI, visto que nas dependências da PIEMTUR não
havia local adequado para guarda das propostas. Isto posto, no ato da abertura foram convocados
servidores distintos e pregoeiros ali presentes, para testemunharem os atos, os quais assinaram a ata
de forma a desqualificar qualquer insinuação advinda de concorrentes.”.
30. Nesse sentido, considero justificada a divergência outrora aventada pela representante.
31. Também é oportuno acatar as razões de justificativa da Sra. Yonice Maria de Carvalho
Pimentel, Coordenadora da Central de Licitações do Estado à época dos fatos, uma vez que, conforme
apontado pela unidade técnica, inexistem nos autos elementos que demonstrem sua responsabilidade
nas irregularidades pelas quais fora ouvida em audiência.
VI
32. Consoante assente neste processo, ficou demonstrado que a condução da Concorrência
nº 3/2008 foi incorreta, maculada por irregularidade, uma vez que não fora desclassificada empresa que
apresentou proposta desconforme ao edital, ferindo, dessa maneira, o disposto no art. 41 da Lei nº
8.666/1993.
33. Tal irregularidade conduziria, em princípio, à necessidade de anulação da licitação.
Contudo, tendo em vista a supremacia do interesse público penso que, excepcionalmente, este Tribunal
possa deliberar pela continuidade do certame, dada a importância sócio-econômica da obra em foco
para o Estado do Piauí.
34. É preciso ressaltar que a proposta da empresa Tajra Melo Ltda., ora representante, também
continha vícios que ensejariam a sua desclassificação, conforme descrito no Parecer Técnico da
PIEMTUR (fls. 102/106).
35. Assim, vislumbro que, a despeito da irregularidade consistente na não-observância das
disposições editalícias no tocante à desclassificação da Econ Ltda., não houve quebra do princípio da
isonomia, uma vez que a empresa Tajra Melo também não teve sua proposta desclassificada, nada
obstante estar desconforme ao edital.
36. Tal constatação, aliada ao fato de a proposta da empresa Econ Ltda. possuir preço menor
que o da concorrente [Tajra Melo Ltda.], levam-me a concluir que a opção de contratar aquela firma
não representou ato anti-econômico ou causador de dano ao erário, pelo menos sob o ponto de vista da
comparação de preços com a segunda colocada e em relação à planilha estimativa da própria
PIEMTUR.
37. Devo asseverar ademais, que, nas duas oportunidades anteriores em que as obras do Centro
de Convenções foram questionadas nesta Corte, as irregularidades concentravam-se no edital, que
possuía cláusulas que restringiam, de forma indevida, o caráter competitivo da licitação.
38. Nesta oportunidade, não há questionamento sobre o edital, mas sim sobre a conduta
adotada pela Comissão de Licitação e pela autoridade homologadora do certame. O fato é que, estando
as duas propostas desconformes ao edital, a Comissão de Licitação deveria ter fixado o prazo de oito
298
dias úteis para a apresentação de outras propostas escoimadas das irregularidades apuradas (art. 48, §
3º, da Lei nº 8.666/1993).
39. Ao optar pela não-adoção deste procedimento, os responsáveis afrontaram o dispositivo
citado, motivo pelo qual entendo cabível a aplicação de multa, tal qual já expus neste voto. Nada
obstante, penso que o deslinde do presente feito possa ser no sentido da responsabilização pessoal dos
gestores, da realização dos ajustes necessários ao saneamento das irregularidades havidas na planilha
de preços da Econ Ltda. sem a anulação do certame, e a consequente paralisação da obra, já iniciada.
40. Como asseverei no Voto que apresentei a este Plenário nos autos do TC-020.817/2007-6:
“(...) para que não se acuse a Corte de concentrar o controle excessivamente no poder de veto,
tolhendo inapelavelmente a ação administrativa no seu nascedouro, em detrimento de outras formas
que se mostrem mais eficazes, como a responsabilização pessoal dos gestores, o acompanhamento pari
passu do empreendimento e das correções que podem ser engendradas durante o processo, há que
privilegiar, no exame de cada fato, o grau de lesividade legal e material envolvida e a ação corretiva
possível.”.
41. Como aduzido pela unidade técnica, após o ajuste dos preços excessivamente cotados pela
Econ Ltda., a proposta dessa firma ficará em valores de R$ 11.600.503,57, menor, portanto, que a
proposta da ora representante (R$ 11.949.521,23) e, ainda, R$ 1.262.032,59 a menos do que o previsto
no projeto básico da Concorrência nº 3/2008.
42. Assim, a solução que proponho não representa desvantagem ao erário, do ponto de vista
financeiro, ao passo que concilia a necessidade de continuidade das obras que já foram objetos de dois
certames revogados por problemas nos editais.
43. De acordo com informações do Governo do Estado do Piauí as obras encontravam-se com
execução em torno de 20% quando da suspensão cautelar por esta Corte.
44. Nesse sentido, proponho, excepcionalmente, a continuidade das obras de reforma e
requalificação do centro de Convenções de Teresina, objeto da Concorrência nº 3/2008, condicionada
ao cumprimento de determinação dirigida à PIEMTUR para que providencie, por meio de termo
aditivo, as modificações necessárias ao saneamento da proposta da Econ Ltda., em especial aquela
relativa aos preços excessivamente cotados.
45. Finalmente, deve-se atender à solicitação da PIEMTUR no sentido de se desentranhar dos
autos a documentação de fls. 433/446 (anexo 1), substituindo-as por cópias, e encaminhá-la àquela
empresa pública, visto tratar-se de peças originais.
VII
46. Por derradeiro, gostaria de externar minha preocupação acerca da decisão monocrática da
lavra do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, Relator do MS nº 27.992, por meio da qual Sua
Excelência deferiu, em 8/5/2009, liminar suspendendo os efeitos da medida cautelar já antes referida,
por mim adotada e referendada pelo Plenário; por tal razão teço algumas singelas considerações a
respeito da matéria.
47. Sem embargo das competências atribuídas ao Supremo Tribunal Federal pela Carta Magna
de 1988, tenho a observar que o ilustre Relator pautou-se, in casu, à suposta inobservância, por esta
Corte, do devido processo legal e, ainda, dos princípios do contraditório e da ampla defesa, no que
concerne aos direitos subjetivos da empresa Econ Ltda..
48. Nada obstante, repito, deva este Tribunal de Contas da União curvar-se às decisões
judiciais, máxime aquelas oriundas do STF, cumpre relembrar posicionamento já firmado por aquela
Excelsa Corte no que se refere à possibilidade da adoção, pelo TCU, de medidas cautelares tendentes a
prevenir a ocorrência de dano ao erário, e não apenas após a consumação do ilícito administrativo.
299
49. Nesse sentido, trago a lume o MS nº 24.510, acerca do qual, em decisão por maioria,
vencido apenas o Ministro Carlos Ayres Britto, o Pleno daquela Corte Suprema, após longos debates,
discutiu pela primeira vez a possibilidade de a Corte de Contas federal expedir provimentos cautelares
e nessa linha o decidiu expressamente; veja-se:
“PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TCU.
CAUTELARES. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
1- Os participantes de licitação têm direito à fiel observância do procedimento estabelecido na
lei e podem impugná-lo administrativa ou judicialmente. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
2- Inexistência de direito líquido e certo. O Tribunal de Contas da União tem competência para
fiscalizar procedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar (artigos 4º e 113, § 1º e 2º da
Lei nº 8.666/93), examinar editais de licitação publicados e, nos termos do art. 276 do seu Regimento
Interno, possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e
garantir a efetividade de suas decisões.
3- A decisão encontra-se fundamentada nos documentos acostados aos autos da Representação e
na legislação aplicável.
4- Violação ao contraditório e falta de instrução não caracterizadas. Denegada a ordem.”.
(Rel. Min. Ellen Gracie, julg.19/11/2003 – grifei)
50. Já nos autos do MS n.º 26.547, consignou o Relator, e. Ministro Celso de Mello, também de
forma expressa, que cabe ao TCU, no uso de seu poder geral de cautela, expedir medidas cautelares,
ainda que inaudita altera pars, para suspender a execução de obras eivadas de graves irregularidades.
Transcrevo, por oportuno, a ementa daquele provimento monocrático:
“EMENTA: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PODER GERAL DE CAUTELA.
LEGITIMIDADE. DOUTRINA DOS PODERES IMPLÍCITOS. PRECEDENTE (STF).
CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL DE CONTAS EXPEDIR PROVIMENTOS
CAUTELARES, MESMO SEM AUDIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, DESDE QUE
MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA. DELIBERAÇÃO DO TCU, QUE, AO DEFERIR A
MEDIDA CAUTELAR, JUSTIFICOU, EXTENSAMENTE, A OUTORGA DESSE PROVIMENTO DE
URGÊNCIA. PREOCUPAÇÃO DA CORTE DE CONTAS EM ATENDER, COM TAL CONDUTA, A
EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL PERTINENTE À NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DAS
DECISÕES ESTATAIS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM CUJO ÂMBITO TERIAM SIDO
OBSERVADAS AS GARANTIAS INERENTES À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO "DUE
PROCESS OF LAW". DELIBERAÇÃO FINAL DO TCU QUE SE LIMITOU A DETERMINAR, AO
DIRETOR-PRESIDENTE DA CODEBA (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA), A INVALIDAÇÃO
DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DO CONTRATO CELEBRADO COM A EMPRESA A QUEM
SE ADJUDICOU O OBJETO DA LICITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA NORMA INSCRITA NO ART. 71,
INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. APARENTE OBSERVÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO, NO CASO EM EXAME, DO PRECEDENTE QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
FIRMOU A RESPEITO DO SENTIDO E DO ALCANCE DESSE PRECEITO CONSTITUCIONAL (MS
23.550/DF, REL. P/ ACÓRDÃO O MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE). INVIABILIDADE DA
CONCESSÃO, NO CASO, DA MEDIDA LIMINAR PRETENDIDA, EIS QUE NÃO ATENDIDOS,
CUMULATIVAMENTE, OS PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DE SEU DEFERIMENTO.
MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.”
(DJU 29/5/2007 - grifei).
51. Apenas para rememorar, a cautelar por mim adotada foi precedida de extenso despacho,
submetido ao descortino dos meus pares na Sessão Plenária de 25 de março próximo passado, e por
meio do qual todas as questões debatidas nos presentes autos foram analisadas, ainda que
perfunctoriamente, de modo a fundamentar a decisão proferida.
300
52. Nesse sentido, com vênias ao posicionamento do Exmo. Sr. Ministro Ricardo
Lewandowski, entendo que o procedimento por mim adotado e referendado por esta Corte, balizado
pelos normativos que regem a atuação do Tribunal e, em especial, com espeque em sua competência
constitucional, aliás já confirmada pela Suprema Corte, não feriu o devido processo legal, tampouco as
fundamentais garantias da ampla defesa e do contraditório, princípios tão caros à atuação diuturna do
TCU.
Com estas considerações, acolho o parecer da unidade técnica, e VOTO por que o Tribunal adote
o Acórdão que ora submeto ao descortino deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de maio de 2009.
AUGUSTO NARDES
Relator
ACÓRDÃO Nº 1060/2009 - TCU – Plenário
1. Processo nº TC 004.890/2009-3 (c/ 2 volumes e 3 anexos).
1.1. Apenso: 003.262/2009-1
2. Grupo I – Classe VII – Assunto: Representação
3. Interessado: Construtora Tajra Melo Ltda. (05.760.673/0001-63).
3.1. Responsáveis: Carmem Lúcia Pereira Melo (185.170.213-04); Firmino Osório Pitombeira
(025.858.123-91); José do Patrocínio Paes Landim (152.935.131-68); Kiriak Kid Freires Serejo
(463.120.303-00); Lucia de Fatima Barbosa Dias Azevedo (159.816.903-30); Yonice Maria de
Carvalho Pimentel (066.597.643-72).
4. Entidade: Piauí Turismo – PIEMTUR.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí (Secex/PI).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação da empresa Construtora Tajra Melo
Ltda., noticiando a ocorrência de possíveis irregularidades na Concorrência nº 3/2008, promovida pela
Piauí Turismo – PIEMTUR, para execução de obras de reforma e requalificação do Centro de
Convenções de Teresina;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as razões de justificativa do Sr. José do Patrocínio Paes Landim e aplicar-lhe a multa
prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 268 do Regimento Interno do TCU, no
valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações,
para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente
Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.2. rejeitar as razões de justificativa dos Srs. Firmino Osório Pitombeira, Carmem Lúcia Pereira
Melo, Kiriak Kid Freires Serejo e Lúcia de Fátima Barbosa Dias Azevedo e aplicar-lhes, de forma
individual, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 268 do Regimento
Interno do TCU, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a
301
contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a
data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor
9.3. acatar as razões de justificativa da Sra. Yonice Maria de Carvalho Pimentel;
9.4. determinar à PIEMTUR, com fundamento no art. 71, inciso IX da Constituição Federal, e no
art. 45 da Lei nº 8.443/1992, que, caso tenha interesse na continuidade da execução do Contrato
nº 1/2009, entabulado com a empresa Econ Eletricidade e Construções Ltda. para a execução das obras
de reforma e requalificação do Centro de Convenções de Teresina, adote as seguintes medidas:
9.4.1. formalize termo aditivo ao referido contrato de forma a adequar a proposta de preços da
empresa Econ Eletricidade e Construções Ltda. aos termos do edital da Concorrência nº 3/2008,
corrigindo as seguintes falhas naquela proposta:
9.4.2. ausência de apresentação das planilhas detalhadas das instalações da edificação (hidrantes,
SPDA, gás, sprinkler, hidráulica, louças e acessórios, sanitárias, águas pluviais, elétrica, subestação,
sonorização, iluminação cênica, abrigo para subestação e grupo gerador – item 12 da planilha de
orçamento analítico;
9.4.3. apresentação de preços unitários superiores ao da planilha da PIEMTUR (itens 1.03 –
retirada de esquadrias de ferro e vidro, 12.05 – instalações hidráulicas, e 13.01 – forro fixo de gesso
Saint-Gobain Placo GYPTONE BIG QUATRO com placas de 1200mmx2400mmx125mm), em
desacordo ao prescrito no subitem 31.1 do edital, adequando os valores aos patamares apresentados
pela Secex/PI no relatório que fundamenta este Acórdão;
9.4.4. falta de composições auxiliares, composição incompleta na descrição de materiais e
alterações nas especificações do acabamento da obra, a saber: item 04.07 – não-apresentação da
composição auxiliar do concreto não estrutural; itens 05.05 e 05.06 – não-colocação do cimento na
argamassa; item 08.04 – uso de porta de correr ao invés de porta em chapa de alumínio; itens 09.02 e
09.03 – não-utilização de cimento na argamassa para o reboco e emboço; item 09.07 – alteração do
piso de cerâmica porcelanato para partilha White; item 10.01 – não-apresentação da composição
auxiliar da argamassa; item 11.04 – substituição da tinta semibrilho LKS por tinta látex fosco; itens
13.08 e 13.09 – não-utilização do suporte para fixação das placas de granito;
9.4.5. informe ao Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias as medidas levadas a efeito em
atendimento das determinações supra;
9.5. determinar à Secex/PI que:
9.5.1. em atendimento a requerimento da PIEMTUR, desentranhe as fls. 433/446 do anexo 1 dos
autos, substituindo-as por cópias e encaminhe os originais àquela empresa pública;
9.5.2. promova o acompanhamento do cumprimento, por parte da PIEMTUR, das medidas
determinadas neste Acórdão, representando ao Tribunal em caso de descumprimento;
9.6. dar ciência desta deliberação ao representante, encaminhando-lhe cópia deste Acórdão, bem
como do relatório e voto que o fundamentam.
10. Ata n° 19/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1060-19/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e
José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
302
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE VII – Plenário.
TC-009.566/2009-4
Natureza: Solicitação.
Interessados: Ministério da Educação e Universidade Federal de Campina Grande/PB – UFCG.
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA ENTREGA DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE/PB
REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2008. PLAUSIBILIDADE DO PEDIDO. DEFERIMENTO EM
CARÁTER EXCEPCIONAL. ARQUIVAMENTO.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução formulada no âmbito da Secretaria-Adjunta de Planejamento e
Procedimentos - Adplan (fls. 7/8):
“Trata-se de expediente do Ministro de Estado da Educação (Aviso nº. 433/2009/GM/MEC, de
14/4/2009, fl. 1) por meio do qual foi encaminhado a este Tribunal pedido da Reitoria da Universidade
Federal de Campina Grande – UFCG (fl. 2) de prorrogação, por 30 dias, dos prazos de entrega da
prestação de contas do exercício de 2008 daquela Universidade Federal, que são 30/4/2009 para
relatório de gestão e 30/6/2009 para as demais peças para compor processo de contas no TCU, de
acordo com as DN TCU nºs 93 e 94/2008, respectivamente.
2. O Reitor em exercício da UFCG fundamentou o pedido de prorrogação do prazo nos seguintes
fatos:
2.1. Reordenamento administrativo, com mudança de equipe, por que passa a Universidade; e
2.2. Curto prazo entre a edição das normas que regem a prestação de contas ao TCU e a data
para entrega das peças ao Tribunal.
3. Preliminarmente, cabe ressaltar que o pedido de prorrogação feito pelo Ministro de Estado da
Educação, sob o ponto de vista da competência, está de acordo com o art. 7º, Inciso II da Instrução
Normativa TCU nº 57/2008.
4. As razões para o pedido de prorrogação podem ser consideradas frágeis, vez que não foi
demonstrada nos expedientes a profundidade das mudanças ocorridas na equipe da Universidade que
justificasse o atraso na preparação das peças a serem entregues ao Tribunal e que a norma regente da
303
elaboração do relatório de gestão, principal peça de responsabilidade do gestor, foi editada em
dezembro de 2008.
5. Entretanto, dado que a prorrogação do prazo nos termos solicitados não prejudica a análise e
os prazos para o julgamento das contas dos responsáveis por esta Corte, entede-se ser possível o
atendimento do pedido.
6. Assim, submete-se à consideração superior sugerindo que o presente processo seja
encaminhado ao Ministro Relator com a seguinte proposta de encaminhamento:
a) fixar, com fundamento no art. 7º, caput, da Instrução Normativa TCU 57/2008, o prazo de
entrega do relatório de gestão do exercício de 2008, regulamentado pelas Decisões Normativas TCU
nºs 93/2008 e 96/2009, da Universidade Federal de Campina Grande em 29 de maio de 2009;
b) fixar, com fundamento no art. 7º, caput, da Instrução Normativa TCU 57/2008, o prazo de
entrega das demais peças para compor processos de contas do exercício de 2008, regulamentadas
pelas Decisões Normativas TCU nºs 94/2008 e 97/2009, da Universidade Federal de Campina Grande
em 31 de julho de 2009;
c) dar ciência da decisão proferida ao Ministro de Estado da Educação, à Universidade Federal
de Campina Grande, bem como à Coordenação-Geral de Técnicas, Procedimentos e Qualidade –
DCTEC da Secretaria Federal de Controle Interno - SFC.
d) devolver os autos à ADPLAN para arquivo.”
É o relatório.
VOTO
Conforme delineado no relatório precedente, a presente solicitação foi formulada por autoridade
competente e esteve acompanhada de exposição de motivos, atendendo ao disposto no art. 7º, inciso II,
da Instrução Normativa nº 57/2008, abaixo transcrito:
“Art. 7º Os prazos estabelecidos nas decisões normativas de que tratam os arts. 3º e 4º deste
normativo e no parágrafo único do artigo anterior poderão ser prorrogados pelo Plenário do
Tribunal, em caráter excepcional, mediante solicitação fundamentada formulada, conforme o caso,
pelas seguintes autoridades:
I. Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, dos
demais Tribunais Superiores, dos Tribunais Federais nos Estados e no Distrito Federal e do Tribunal
de Contas da União;
II. Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente;
III. Procurador-Geral da República;
Parágrafo único. Nos casos em que os trabalhos do órgão de controle interno realizados sobre o
processo de contas ordinárias não puderem ser concluídos a tempo de atender ao disposto no art. 6º, o
dirigente máximo do órgão também poderá solicitar, em caráter excepcional, mediante pedido
fundamentado, a prorrogação de prazo para apresentação dos referidos processos devidamente
auditados.” (grifei)
2.
Pelo exposto, e considerando que a medida requerida – prorrogações dos prazos iniciais por
mais trinta (30) dias – não afeta os procedimentos de análise e julgamento das contas da unidade
jurisdicionada (Universidade Federal de Campina Grande/PB – UFCG), a cargo desta Corte, estando,
assim, dentro dos limites da razoabilidade, manifesto-me favorável à concessão do pleito, em caráter
excepcional, nos termos alvitrados pela unidade técnica. Convém enfatizar que a medida deve reservarse exclusivamente à prestação de contas atinente ao exercício de 2008.
Destarte, VOTO no sentido de que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
304
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de maio de 2009.
AUGUSTO NARDES
Relator
ACÓRDÃO Nº 1061/2009 - TCU – Plenário
1. Processo: TC-009.566/2009-4.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: VII – Solicitação.
3. Interessados: Ministério da Educação e Universidade Federal de Campina Grande/PB – UFCG.
4. Entidade: Universidade Federal de Campina Grande/PB – UFCG.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria-Adjunta de Planejamento e Procedimentos - Adplan.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação formulada pelo Ministro de Estado da
Educação, por meio da qual requer a prorrogação dos prazos iniciais conferidos à Universidade Federal
de Campina Grande/PB – UFCG para apresentação da documentação relativa à prestação de contas
referente ao exercício de 2008,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 7º, caput, da Instrução Normativa TCU nº 57/2008, fixar,
excepcionalmente:
9.1.1. em 29 de maio de 2009 o termo final do prazo para entrega do relatório de gestão –
regulamentado pelas Decisões Normativas TCU nºs 93/2008 e 96/2009 – da Universidade Federal de
Campina Grande/PB, referente ao exercício de 2008;
9.1.2. em 31 de julho de 2009 o termo final do prazo para entrega das demais peças referentes ao
processo de contas da Universidade Federal de Campina Grande/PB, exercício de 2008, segundo
regulamentação constante das Decisões Normativas TCU nºs 94/2008 e 97/2009;
9.2. dar ciência desta deliberação ao Ministro de Estado da Educação, à Universidade Federal de
Campina Grande/PB e à Coordenação-Geral de Técnicas, Procedimentos e Qualidade – DCTEC da
Secretaria Federal de Controle Interno – SFC.
9.3. restituir os autos à Secretaria-Adjunta de Planejamento e Procedimentos para que promova o
arquivamento dos autos.
10. Ata n° 19/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1061-19/09-P.
13. Especificação do quorum:
305
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e
José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
Fui presente:
AUGUSTO NARDES
Relator
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE VII – Plenário.
TC-009.656/2009-3.
Natureza: Solicitação.
Interessados: Ministério da Educação e Universidade Federal de São Paulo – Unifesp.
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA ENTREGA DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO REFERENTE AO
EXERCÍCIO DE 2008. PLAUSIBILIDADE DO PEDIDO. DEFERIMENTO EM CARÁTER
EXCEPCIONAL. ARQUIVAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de expediente encaminhado pelo Ministro de Estado da Educação (Aviso nº
353/2009/GM/MEC, de 2/4/2009, fl. 3), por meio do qual requer a esta Corte, com base em solicitação
da Universidade Federal de São Paulo – Unifesp, a dilação do prazo de entrega do processo de
prestação de contas anual dessa unidade jurisdicionada – referente ao exercício de 2008 – para o dia 20
de julho de 2009.
2.
O Reitor justifica o pedido em decorrência do processo de transição e nomeação de nova
equipe à frente da administração da universidade, ocorrido em 6 de fevereiro de 2009, a partir do qual
se constatou a exiguidade do prazo prefixado para a apresentação da documentação exigida por esta
Corte.
3.
Ao final, aduz: “Reafirmamos a importância da dilação de prazo junto ao Tribunal de
Contas das União, no interesse de reiterar nosso compromisso com a transparência junto à
comunidade e órgãos de controle”.
4.
O titular da Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo - Secex/SP, em
despacho exarado às fls. 1/2, manifesta-se nos seguintes termos:
“(...)
3. Considerando que o Exmo. Ministro da Educação é autoridade legitimada para propor a
prorrogação do prazo para apresentação das contas, conforme o art. 9, inciso II, da Instrução
306
Normativa TCU nº 47, de 27 de outubro de 2004, bem como o conhecimento por esta Secretaria
Estadual de Controle Externo das recentes mudanças na gestão e dificuldades enfrentadas pela nova
administração da entidade, sugere-se que seja acatado o pedido do Exmo. Ministro de Estado da
Educação, sendo concedida a prorrogação até o dia 20 de julho para a entrega da prestação de contas
anual, referente ao exercício de 2008, da Unifesp.
4. Dada a urgência do pronunciamento deste Tribunal acerca da prorrogação do prazo para o
exercício de 2008, vez que as Unidades estão em plena fase de montagem dos processos, propõe-se que
a solicitação seja atendida de imediato”.
5.
Em vista dessas considerações, propõe o secretário seja acatado o pleito, dando-se ciência
da decisão que vier a ser proferida ao Ministério da Educação, à Unifesp e à Controladoria-Geral da
União, sem prejuízo de se informar que “a autorização excepcional limita-se à apresentação das
contas referentes ao exercício de 2008”.
É o relatório.
VOTO
Conforme delineado no relatório precedente, a presente solicitação foi formulada por autoridade
competente e esteve acompanhada de exposição de motivos, atendendo ao disposto no art. 7º, inciso II,
da Instrução Normativa nº 57/2008, abaixo transcrito:
“Art. 7º Os prazos estabelecidos nas decisões normativas de que tratam os arts. 3º e 4º deste
normativo e no parágrafo único do artigo anterior poderão ser prorrogados pelo Plenário do
Tribunal, em caráter excepcional, mediante solicitação fundamentada formulada, conforme o caso,
pelas seguintes autoridades:
I. Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, dos
demais Tribunais Superiores, dos Tribunais Federais nos Estados e no Distrito Federal e do Tribunal
de Contas da União;
II. Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente;
III. Procurador-Geral da República;
Parágrafo único. Nos casos em que os trabalhos do órgão de controle interno realizados sobre o
processo de contas ordinárias não puderem ser concluídos a tempo de atender ao disposto no art. 6º, o
dirigente máximo do órgão também poderá solicitar, em caráter excepcional, mediante pedido
fundamentado, a prorrogação de prazo para apresentação dos referidos processos devidamente
auditados.” (grifei)
2.
Como visto, a Secex/SP posiciona-se favorável ao pleito, por reconhecer as dificuldades
operacionais pelas quais tem passado a Unifesp.
3.
Em caráter excepcional, alinho-me à proposta da unidade técnica, tendo em vista que a
prorrogação de prazo requerida não afeta os procedimentos de análise e julgamento das contas da
unidade jurisdicionada (Universidade Federal de São Paulo – Unifesp), a cargo desta Corte, estando,
assim, dentro dos limites da razoabilidade. Convém enfatizar que a medida deve reservar-se
exclusivamente à prestação de contas atinente ao exercício de 2008.
4.
Todavia, entendo que devem ser apartados os prazos para entrega do relatório de gestão –
regulado pelas Decisões Normativas TCU nºs 93/2008 e 96/2009 – e das demais peças necessárias à
composição do processo de contas referente ao exercício de 2008, segundo as diretrizes estabelecidas
pelas Decisões Normativas TCU nºs 94/2008 e 97/2009. Assim, para o relatório de gestão, o termo
final do novo prazo deve ser estabelecido em 29 de maio de 2009. Em relação ao restante da
documentação, acolho como termo final do prazo máximo a data de 20 de julho de 2009, de acordo
com a presente solicitação.
307
5.
Informo que adotei encaminhamento análogo nos autos do TC-009.566/2009-4, o qual
também versou sobre pedido de prorrogação dos prazos fixados nos normativos acima – formulado
pelo Ministro de Estado da Educação – para que a Universidade Federal de Campina Grande/PB
apresente a prestação de contas relativa ao exercício de 2008.
Pelas razões expostas, VOTO no sentido de que seja adotada a deliberação que ora submeto à
apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de maio de 2009.
AUGUSTO NARDES
Relator
ACÓRDÃO Nº 1062/2009 - TCU – Plenário
1. Processo: TC-009.656/2009-3.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: VII – Solicitação.
3. Interessados: Ministério da Educação e Universidade Federal de São Paulo – Unifesp.
4. Entidade: Universidade Federal de São Paulo – Unifesp.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo – Secex/SP
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação formulada pelo Ministro de Estado da
Educação, por meio da qual requer a prorrogação do prazo inicialmente conferido à Universidade
Federal de São Paulo – Unifesp para a apresentação da documentação relativa à prestação de contas
referente ao exercício de 2008,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 7º, caput, da Instrução Normativa TCU nº 57/2008, fixar:
9.1.1. em 29 de maio de 2009 o termo final do prazo para entrega do relatório de gestão –
regulamentado pelas Decisões Normativas TCU nºs 93/2008 e 96/2009 – da Universidade Federal de
São Paulo, referente ao exercício de 2008;
9.1.2. em 20 de julho de 2009 o termo final do prazo para entrega das demais peças referentes ao
processo de contas da Universidade Federal de São Paulo, exercício de 2008, segundo regulamentação
constante das Decisões Normativas TCU nºs 94/2008 e 97/2009;
9.2. dar ciência desta deliberação ao Ministro de Estado da Educação, à Universidade Federal de
São Paulo, à Coordenação-Geral de Técnicas, Procedimentos e Qualidade – DCTEC da Secretaria
Federal de Controle Interno – SFC e à Secretaria-Adjunta de Planejamento e Procedimentos deste
Tribunal.
10. Ata n° 19/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1062-19/09-P.
13. Especificação do quorum:
308
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e
José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
Fui presente:
AUGUSTO NARDES
Relator
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC-017.572/2007-0.
Natureza: Monitoramento.
Entidade: Município de Poço Verde/SE.
Interessado: Congresso Nacional.
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: MONITORAMENTO. OBRAS DE CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM DE POÇO
VERDE/SE. DETERMINAÇÕES. CUMPRIMENTO. CIÊNCIA AO CONGRESSO NACIONAL.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de monitoramento que foi convertido do Relatório de Levantamento de
Auditoria nas obras da Barragem São José, no Município de Poço Verde/SE. Para a realização do
empreendimento, o Ministério da Integração Nacional - MINac celebrou com aquela municipalidade o
Convênio nº 197/2000.
2.
Após a realização dos trabalhos fiscalizatórios, o Tribunal exarou o Acórdão nº 1.694/2007
– Plenário, proferindo diversas determinações à Prefeitura Municipal de Poço Verde.
3.
A Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe - Secex/SE, em análise das
providências adotadas em atendimento ao decisum supra, lavrou a instrução de fls. 345/351, que
transcrevo a seguir, com os devidos ajuste de forma:
“2. ANÁLISE
2.1. A seguir, são apresentados os subitens constantes do Acórdão nº 1.694/2007, nos quais
constam as determinações, seguidas das análises desta Unidade Técnica em relação às providências
adotadas pela Prefeitura de Poço Verde/SE.
2.2. Subitem 9.1.1 - caso prospere o auxílio a ser prestado pelo Governo do Estado de Sergipe
na execução do Convênio nº 197/2000 (Siafi 416836), proceda à celebração do instrumento
competente, prevendo as condições a serem observadas no auxílio, comunicando o fato ao órgão
concedente dos recursos.
2.2.1. Análise: como já foi informado alhures, a Prefeitura encaminhou cópia do termo do
Convênio nº 4/2008, firmado com o Governo do Estado de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado
309
de Infra-Estrutura, tendo com objeto ‘o estabelecimento de licitação, fiscalização, coordenação
técnica e auxílio financeiro de contrapartida do Estado de Sergipe em atendimento à recomendação
proposta no item 9.3 do Acórdão nº 1.694/2007 do Plenário do Tribunal de Contas da União, no
Município Convenente, especificamente para impulsionar e coordenar o andamento da construção da
Barragem.’ (fls. 299/300).
2.2.2. A Prefeitura também encaminhou cópia do Ofício nº 77/2008 (fl. 304), de 25/3/2008, no
qual além de solicitar a prorrogação do Convênio nº 197/2000, envia cópia do Convênio nº 4/2008 ao
Ministro da Integração Nacional.
2.2.3. Destarte, considera-se cumprida a determinação ora analisada.
2.3. Subitem 9.1.2. - corrija as inconsistências a seguir verificadas nos elementos que compõem
o projeto executivo da obra:
2.3.1. Subitem 9.1.2.1. as quantidades de aço apresentadas na planilha orçamentária para o
Extravasor é inferior à quantidade prevista nos projetos. A soma das quantidades de ‘AÇO CA 50’
previstas nas plantas de armação do Extravasor somam 108.187,00 Kg, já o item 4 da planilha
orçamentária prevê que para os serviços de construção do Extravasor serão necessários 82.000 Kg de
‘AÇO CA 50’,
2.3.1.1. Análise: o quantitativo de ‘AÇO CA 50’ foi alterado na planilha orçamentária para
108.187,00 Kg (item 4.4), que é o quantitativo previsto nas plantas de armação. Considera-se,
portanto, corrigida a inconsistência.
2.3.2. Subitem 9.1.2.2. as quantidades de aço apresentadas na planilha orçamentária para a
Tomada d'água é inferior à quantidade prevista nos projetos. A soma das quantidades de ‘AÇO CA 50’
previstas nas plantas de armação da Tomada d'Água somam 59.126,00 Kg, já o item 5 da planilha
orçamentária prevê que para os serviços de construção da galeria e torre da Tomada d'Água serão
necessários 46.300 Kg de ‘AÇO CA 50’;
2.3.2.1. Análise: em relação à galeria e torre da Tomada d’Água, o quantitativo de AÇO foi
alterado na planilha orçamentária para 59.126,00 Kg (item 5.7). A inconsistência, portanto, foi
corrigida.
2.3.3. Subitem 9.1.2.3. de acordo com a planta da armação da Torre da Tomada d'Água (5-PETODA-ES-6), serão necessários 60 Kg de AÇO CA 60, contudo este insumo não se encontra previsto
na planilha orçamentária;
2.3.3.1. Análise: o insumo foi inserido no item 5.6 da planilha orçamentária. A inconsistência foi
corrigida.
2.3.4. Subitem 9.1.2.4. a planta da armação do Canal de Queda do Extravasor (5-PE-SNG-ES07) apresenta em sua lista um quantitativo dos ferros N13, N14, N15, N16, N17, N18 e N20 acima do
que se encontra nos desenhos;
2.3.4.1. Análise: o novo desenho encaminhado pela Prefeitura (32-PE-SNG-ES-07-RB00.dwg)
não apresenta alterações na lista de ferros e o Município não informou a razão para tal ocorrência.
Embora não seja possível observar alterações, percebe-se que a planta recebeu a denominação de que
foi revisada. Assim, é profícuo diligenciar a Prefeitura de Poço Verde/SE para que informe quais as
razões que mantiveram a planta da armação do Canal de Queda do Extravasor com a mesma
quantidade de ferros prevista antes de sua revisão.
2.3.5. Subitem 9.1.2.5. o item 6.3 da planilha orçamentária refere-se à construção da casa de
comando, ocorre que não constam dos documentos disponibilizados os projetos arquitetônicos e
hidráulicos deste serviço;
2.3.5.1. Análise: o serviço referente à casa de comando foi retirado da planilha orçamentária.
Abstendo-se de efetuar análises sobre as decisões técnico-construtivas que levaram a exclusão deste
item da planilha, até porque seria impossível de ser efetuada neste momento, considera-se que a
inconsistência foi corrigida.
310
2.3.6. Subitem 9.1.2.6. o item 6.1 da planilha orçamentária refere-se à instalação de materiais
elétricos para a galeria, casa de comando e casa do operador, contudo não constam dos documentos
disponibilizados os projetos elétricos destas unidades;
2.3.6.1. Análise: na nova planilha orçamentária, não mais consta o fornecimento de materiais
elétricos para as instalações citadas. Mais uma vez, abstendo-se de efetuar análises sobre as decisões
técnico-construtivas que levaram a exclusão destes itens da planilha, considera-se que a inconsistência
não mais subsiste.
2.3.7. Subitem 9.1.2.7. não consta da planilha orçamentária o serviço de construção e
manutenção do canteiro de obras;
2.3.7.1. Análise: o serviço ‘recuperação do canteiro de obras’ foi inserido na nova planilha
orçamentária (item 6.3). A determinação foi cumprida.
2.3.8. Subitem 9.1.2.8. a planta 5-PE-MAC-GR-1, referente aos detalhes do maciço de terra,
considera que a DTM indicada para o material a ser utilizado na zona Z1 (solo pouco permeável
proveniente de jazida) é de 90 Km, entretanto os itens 3.10, 3.13 da planilha de quantitativos prevê que
a DTM é de 3,0 Km;
2.3.8.1. Análise: a planta foi alterada, de acordo com o desenho constante da mídia anexada aos
autos (32-PE-MAC-GR-01-RB00.dwg), a Distância Média de Transporte – DTM para solo pouco
permeável passou a ser de 3Km. A determinação foi cumprida.
2.3.9. Subitem 9.1.2.9. o item 4.2.2 da planilha orçamentária prevê para a execução de serviços
de construção do Extravasor a resistência do concreto estrutural fck=20 mpa aos 90 dias, enquanto
que os projetos estruturais a tensão recomendada é de fck=30 mpa;
2.3.9.1. Análise: o item 4.2.2 da nova planilha orçamentária foi alterado, passando a constar a
resistência do concreto estrutural fck=30 aos 90 dias, assim como nos projetos. A determinação foi
cumprida.
2.4. Subitem 9.1.3. revise adequadamente todos os elementos que compõem o projeto executivo
da Barragem São José, com ênfase aos quantitativos previstos tanto nos projetos, quanto na planilha
orçamentária, bem como sejam reconstituídos ou elaborados os projetos faltantes;
2.4.1. Análise: de acordo com os novos elementos encaminhados pela Prefeitura, todos os
projetos e a planilha orçamentária foram revisados. Não é possível, entretanto, verificar quais as
modificações e alterações efetuadas, além daquelas que foram determinadas por esta Corte de Contas.
De qualquer forma, acredita-se que a Prefeitura está devidamente amparada pelos técnicos da
Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas – Cehop, a quem cabe o gerenciamento técnico e
a fiscalização da obra a partir da firmatura do Convênio nº 4/2008.
2.5. Subitem 9.1.4. faça constar menção explícita do título e do número da Carteira do Crea de
todos os profissionais responsáveis pelos trabalhos de engenharia e arquitetura relativos à Barragem
São José, incluindo suas alterações, na forma prevista pelos arts. 13 e 14 da Lei nº 5.194/1966;
2.5.1. Análise: não constam dos arquivos enviados pela Prefeitura menção do título e do número
da Carteira do Crea dos profissionais responsáveis pelos trabalhos de engenharia e arquitetura,
entretanto, esta menção já pode constar dos projetos originais. Dessa forma, observa-se que é
necessário diligenciar a Prefeitura de Poço Verde/SE questionando o cumprimento desta
determinação.
2.6. Subitem 9.1.5. cumpra o subitem 2.3 da Licença Prévia nº 140/2002, enviando ao órgão
ambiental o detalhamento de todas as obras de engenharia relativas ao canteiro de obras, sua
integração com a malha viária já existente (e prevista) e acessórios às áreas a serem utilizadas com
empréstimos a jazidas de materiais;
2.6.1. Análise: sobre esta questão, foi encaminhada cópia do Ofício nº 15/2007 (fl. 305), no qual
a Prefeitura encaminha ‘anexo aos estudos relativos às condições específicas na Licença Prévia nº
140/2002’. Consta também cópia da planta 32-PE-GER-CR-01 (fls. 307), que demonstra a integração
311
do canteiro de obras com a malha viária existente e prevista. Também faz parte da mídia, anexada aos
autos, planta com a localização da área de jazida (32-PE-GER-GT-01-RA00.pdf). Considera-se que a
determinação foi implementada, contudo, somente o órgão ambiental para confirmar se a medida, de
fato, cumpre o subitem 2.3 da Licença Prévia nº 140/2002, o que poderá ser averiguado em futura
fiscalização a ser realizada na Barragem São José.
2.7. Subitem 9.1.6. mantenha os recursos relativos ao Convênio nº 197/2000 em sua conta
bancária específica, somente sendo permitidos saques para pagamento de despesas constantes do
Programa de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou na
Instrução Normativa/STN nº 1/1997, devendo sua movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante
cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque
autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados sua destinação e, no caso de
pagamento, o credor (art. 20 da IN STN nº 1/1997), abstendo-se de transferir esses recursos para
outras contas, como ocorrido nos meses de fevereiro e junho de 2007;
2.7.1. Análise: a determinação originou-se da identificação de que, em 21/2/2007, houve
transferência irregular dos recursos do Convênio da conta-específica (c/c 8.395-x do Banco do Brasil)
para a conta aberta no Banco do Estado de Sergipe – Banese (c/c 22/301179-0). Posteriormente, em
21/6/2007, os recursos haviam retornado à sua conta específica.
2.7.2. Não obstante, verifica-se, mediante análise dos extratos encaminhados posteriormente a
este Tribunal (fls. 309/333), que a Prefeitura descumpriu a presente determinação. Em 1º/10/2007, os
recursos foram resgatados da conta corrente específica no Banco do Brasil, sendo transferidos, mais
uma vez, para a conta 22/300179-0 no Banco do Estado de Sergipe, lá permanecendo, pelo menos, até
fevereiro de 2008, data do último extrato colacionado aos autos. A Prefeitura foi notificada das
deliberações constantes do Acórdão nº 1.694/2007 – Plenário, incluindo a presente determinação, em
30/8/2007 (fl. 288).
2.7.3. Verificado o descumprimento, caberia efetuar a audiência do Sr. Prefeito, entretanto,
antes de se proceder a esta medida, cabe tecer algumas considerações. Primeiramente, a Prefeitura de
Poço Verde/SE firmou com o Governo do Estado de Sergipe, acionista majoritário do Banese, o
Convênio nº 4/2008, prestando auxílio técnico e financeiro (R$ 280.000,00) para a execução da obra.
Além do mais, sabe-se que há interferências políticas para a manutenção dos recursos na conta do
Banco Estadual. E, por fim, deve-se considerar que somente se tem conhecimento de que os recursos
permaneceram no Banese até o mês de fevereiro de 2008, sendo possível que o gestor, dando conta do
seu erro posteriormente, tenha trazido os recursos novamente para a conta específica.
2.7.4. Em vista de todos estes fatos, observa-se que é mais coerente a realização prévia de
diligência à Prefeitura para que informe as razões da transferência irregular dos recursos do convênio
da conta específica (c/c nº 8395-X do Banco do Brasil) para a conta aberta no Banco Banese (c/c nº
22/300179-0) em 1º/10/2007, descumprindo determinação deste Tribunal constante do subitem 9.1.6
do Acórdão nº 1694/2007 – Plenário, mesmo tendo a Prefeitura sido notificada da referida
determinação em 30/8/2007, encaminhando a este Tribunal cópias dos extratos mensais das contas
citadas relativos aos meses de março de 2008 até julho de 2008.
Subitem 9.1.7. abstenha-se de, no edital da nova licitação:
2.7.5. Subitem 9.1.7.1. exigir, para o fornecimento dos editais de licitação, o recolhimento de
taxas que extrapolem o valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação, em
inobservância ao que estabelece o art. 32, § 5º, da Lei de Licitações;
2.7.5.1. Análise: antes de adentrar no mérito do cumprimento das determinações, cabe ressaltar
que consta da mídia anexada aos autos o termo do Edital de Concorrência nº 2/2008 (CC02-08
BARRAGEM\Edital Concorrência 02-08.pdf), da Companhia de Habitação e Obras Públicas de
Sergipe (Cehop), entidade ligada à Secretaria do Estado de Infraestrutura (Seinfra), tendo por objeto a
contratação, sob regime de empreitada por preço unitário, das obras/serviços de construção da
312
Barragem São José, no Rio Real, no Município de Poço Verde/SE.
2.7.5.2. Com relação à determinação acima, não houve cobranças de taxas para o fornecimento
deste novo edital ou de seus anexos, uma vez que, de acordo com o ato convocatório, os mesmos
encontravam-se disponibilizados no sítio da Cehop na internet e impresso para consultas no
Departamento de Projetos desta Companhia. A determinação, portanto, pode ser considerada
cumprida.
2.7.6. Subitem 9.1.7.2. vedar o somatório de atestados para fins de qualificação técnica dos
licitantes, nos casos em que a aptidão técnica das empresas puder ser satisfatoriamente demonstrada
por mais de um atestado;
2.7.6. Análise: o subitem ‘8.1.3 Qualificação Técnica’ do Edital de Concorrência nº 2/2008 não
vedou o somatório de atestados. A determinação foi cumprida.
2.7.7. Subitem 9.1.7.3. exigir índices contábeis não usualmente adotados para a correta
avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação e
passe a justificá-los, no processo administrativo da licitação que dê início ao certame, observando o
disposto no art. 31, § 5º, da Lei nº 8.666/1993;
2.7.7.1. Análise: no Edital de Concorrência nº 2/2008 não foram exigidos índices contábeis. A
determinação foi implementada.
2.7.8. Subitem 9.1.7.4. exigir dos licitantes de outras regiões a apresentação de registro no
Crea/SE, considerando que, conforme prescrito no art. 58 da Lei nº 5.194/1966, o exercício da
atividade profissional técnica, que demanda visto do registro, fica caracterizado somente a partir da
contratação;
2.7.8.1. Análise: a determinação foi cumprida. De acordo com o subitem 8.1.3.1 do Edital de
Concorrência nº 2/2008 foi exigida a ‘Certidão de registro do licitante no Conselho Regional de
Arquitetura, Engenharia e Agronomia – CREA no Estado de sua sede ou de seu domicílio’.
2.7.9. Subitem 9.1.7.5. exigir simultaneamente, nos instrumentos convocatórios de licitações,
requisitos de capital social mínimo e garantias para a comprovação da qualificação econômicofinanceira dos licitantes, conforme determina o art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/1993;
2.7.9.1. Análise: o novo ato convocatório exigiu das empresas apenas capital social mínimo,
abstendo-se da exigência, simultânea, de garantia para comprovação da qualificação econômicofinanceira. A determinação foi cumprida.
3. CONCLUSÃO
3.1. Observa-se que a Prefeitura atendeu grande parte das determinações constantes do Acórdão
nº 1.694/2007 – Plenário. Entretanto, duas delas exigem a expedição de diligência prévia para
conhecimento exato acerca do seu cumprimento (subitens 0 e 0 desta instrução). Além destas, uma
outra determinação, certamente, não foi cumprida (subitem 0 desta instrução). Pelas razões ali
expostas, optou-se pela realização prévia de diligência à Prefeitura de Poço Verde/SE.”.
4. Realizada a medida saneadora alvitrada pela Secex/SE, lavrou-se a instrução de mérito dos
autos (fls. 386/392), aprovada de modo uniforme no âmbito daquela unidade técnica, a seguir
transcrita:
“Na instrução de fls. 345/351 – vol. 1, o analista considerou cumpridas as determinações de
itens 9.1.1, 9.1.2.1, 9.1.2.2, 9.1.2.3, 9.1.2.5, 9.1.2.6, 9.1.2.7, 9.1.2.8, 9.1.2.9, 9.1.5, 9.1.7.1, 9.1.7.2,
9.1.7.3, 9.1.7.4, 9.1.7.5.
Nada obstante, restaram dúvidas quanto ao cumprimento dos itens 9.1.2.4, 9.1.4 e 9.1.6, fato que
ensejou a realização de nova diligência junto à Prefeitura Municipal de Poço Verde/SE (fl. 353, vol.
1).
Em Resposta, a Prefeitura encaminhou os documentos de fls. 355/385 (vol. 1), os quais analiso a
seguir.
313
II. ANÁLISE DE DILIGÊNCIA
Item 9.1.2.4
A primeira dúvida suscitada pela diligência diz respeito ao cumprimento do subitem 9.1.2.4, do
Acórdão n° 1.694/2007-Plenário. Segundo tal dispositivo, foi determinado à Prefeitura a correção da
seguinte inconsistência no projeto da obra:
‘planta de armação do Canal de Queda do Extravasor (5-PE-SNG-ES-07) apresenta em sua lista
um quantitativo dos ferros N13, N14, N15, N16, N17, N18 e N20 acima do que se encontra nos
desenhos’.
Na Instrução de fls. 345/351 (vol. 1), que deu base para a diligência, o analista alega que o novo
desenho encaminhado pela Prefeitura (32-PE-SNG-ES-ES-07-RB00.dwg) não teria apresentado
alterações na lista de ferros e o município não teria informado a razão para tal ocorrência.
Acerca da suposta divergência, a Prefeitura encaminhou esclarecimentos de fl. 385 (vol. 1), os
quais transcrevo a seguir:
‘Em relação aos questionamentos relacionados com os quantitativos da lista de ferros do
desenho 32-PE-SNG-ES-07-RB00, temos a colocar que o projeto prevê juntas nas estacas E-oJ +
12,20m, E-1J + 6,70m, E-2J + 1,20m e E-2J + 13,41m.
Para a laje de fundo, o detalhe da junta constante do desenho arma, de um lado e de outro, as
juntas das três primeiras estacas e a parte esquerda da junta na E-2J + 13,41m (ver no detalhe do
desenho 32-PE-SNG-ES-08-RN00 que a parte esquerda da junta está tracejada). Portanto as
quantidades das posições N13/N14/N15/N16/N20 estão corretas.
Para as paredes, o detalhe da junta indica 12 vezes. Nas juntas das estacas E-1J + 6,70m e E-2J
+1,20m, tem-se duas faces da junta de cada lado, portanto 2 faces x 2 lados x 2 estacas = 8 faces. Nas
estacas E-0J = 12,20m e E-2J + 13,41m, temos apenas uma face de cada lado, portanto 2 x 2= 4 faces.
Os ferros nas posições N17 e N18 são espaçados a cada 20 cm. As alturas das paredes, nas
juntas, são respectivamente 200, ~200, 256 e 318 cm. Então as quantidades de ferros em cada altura
são 10 Φ, 10 Φ, 13 Φ e 16 Φ, que correspondem a:
- Junta E-0J + 12,20m 2x10 =20 Φ
- Junta E-1J + 6,70m 4x10 =40 Φ
- Junta E-2J + 1,20m 4x13 =52 Φ
- Junta E-2J + 13,41m 2x16 =32 Φ
Total = 144 Φ
Portanto as quantidades de ferros nas posições N17 e N18 também estão corretas’.
Entendo que tais esclarecimentos devem ser acatados pelo Tribunal, tendo em vista as
considerações a seguir.
Em primeiro lugar, o Relatório de Fiscalização que serviu de base para o Acórdão não justificou
as razões da discrepância entre a planta e a lista de quantitativos de ferros (vide fl. 253, vol. 1). A
suposta irregularidade pode ter sido originada do questionamento da Construtora Celi às fls. 77/78.
Em segundo lugar, as quantidades de ferro são superiores aos constantes da planta de fl. 153 (5PE-SNG-ES-07) em razão do fato de na planta só estar representado uma junta. Cabe, assim, efetuar o
cálculo do número de ferros levando-se em conta as peculiaridades do projeto (p. exemplo, 3 juntas c/
parte esquerda e direita e 1 junta só com a parte esquerda – ferros N13 a 16 e N20).
N13
N14
N15
N16
Cálculo
3 x (50+50+50)
+ 1 x (50 + 50)
3 x 50
4 x 50
7x5
Total
= 550
Lista de Ferros
550
= 150
= 200
= 35
150
200
35
314
N20
N17/N18
3 x 50
Vide
esclarecimentos
da Prefeitura
= 150
= 144
150
144
Por fim, convém mencionar que os modernos sistemas CAD (Computer-Aided Design) utilizados
para a elaboração das plantas já dispõem de recursos para obtenção da ‘lista de ferros’
automaticamente, o que minimizaria a possibilidade de erros, conforme apontado pela equipe de
fiscalização.
A propósito, vide, por exemplo, o sítio eletrônico:
http://alvenaria.multiplus.com/Demonstracao/10_Listas_de_Ferros.htm.
Item 9.1.4
A segunda dúvida suscitada pela diligência diz respeito ao cumprimento do subitem 9.1.4, do
Acórdão n° 1.694/2007-Plenário.
Segundo tal dispositivo, foi determinado à Prefeitura que:
‘faça constar menção explícita do título e do número da Carteira do CREA de todos os
profissionais responsáveis pelos trabalhos de engenharia e arquitetura relativos à barragem São José,
incluindo suas alterações, na forma prevista pelos arts. 13 e 14 da Lei n° 5.194/66’.
Segundo dispõem os arts. 13 e 14, da Lei n° 5.194/1966:
‘Art. 13. Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia, de
arquitetura e de agronomia, quer público, quer particular, sòmente poderão ser submetidos ao
julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem
profissionais habilitados de acordo com esta lei.
Art. 14. Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou
administrativos, é obrigatória além da assinatura, precedida do nome da emprêsa, sociedade,
instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscrever
e do número da carteira referida no Ed. extra 56’.
Na Instrução de fls. 345/351 (vol. 1), o analista informa que:
‘não constam dos arquivos enviados pela Prefeitura menção do título e do número da Carteira
dos profissionais responsáveis pelos trabalhos de engenharia e arquitetura, entretanto, esta menção já
pode constar dos projetos originais. Dessa forma, observa-se que é necessário diligenciar a Prefeitura
de Poço Verde/SE questionando o cumprimento desta determinação’.
Em resposta à diligência, a Prefeitura encaminhou cópia da Anotação de Responsabilidade
Técnica (fl. 382, vol. 1) na qual consta o Sr. Luiz Fernando Alcantara Santos (CREA/BA n° 10.104) e a
empresa Higesa Engenharia Ambiental Ltda. (CREA/BA n° 12.142) como responsáveis pela ‘Revisão e
Atualização do projeto executivo da barragem de São José no município de Poço Verde’.
Convém lembrar que os arquivos (com extensão DWG) foram elaborados em CAD e não haveria
como exigir que estes estivessem assinados pelo responsável técnico, na forma preconizada pelo art.
14, da Lei n° 5.194/1966.
Isto posto, considero cumprida a determinação que tinha por finalidade esclarecer os
responsáveis pelo projeto da barragem.
Item 9.1.6
A terceira dúvida suscitada pela diligência diz respeito ao cumprimento do subitem 9.1.6, do
Acórdão n° 1.694/2007-Plenário. Segundo tal dispositivo, foi determinado à Prefeitura que:
‘mantenha os recursos relativos ao Convênio 197/2000 em sua conta bancária específica
somente sendo permitidos saques para pagamento de despesas constantes do Programa de Trabalho
ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou na Instrução
Normativa/STN n° 01/97, devendo sua movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque
315
nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque
autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados sua destinação e, no caso de
pagamento, o credor (art. 20 da IN STN nº 1/1997), abstendo-se de transferir esses recursos para
outras contas, como ocorrido nos meses de fevereiro e junho de 2007’.
Na Instrução de fls. 345/351(vol. 1), o analista informa que teria havido descumprimento na
determinação, pois, em 1º/10/2007, os recursos foram resgatados da conta corrente específica do
Banco do Brasil, sendo transferidos, mais uma vez, para a Conta 22/300179-0 no Banco do Estado de
Sergipe – BANESE, lá permanecendo até, pelo menos, fevereiro de 2008, data do último extrato
colacionado aos autos. Informa, ainda, que a Prefeitura foi notificada das deliberações do Acórdão em
30/8/2008 (fl. 288, vol. 1).
Argumenta o analista que a Prefeitura de Poço Verde/SE firmou Convênio com o Governo do
Estado de Sergipe, acionista majoritário do BANESE, prestando auxílio técnico e financeiro para a
execução da obra. Sugere, ainda, a possibilidade de interferências políticas para a manutenção da
conta no Banco Estadual. Por fim, propõe a realização de diligência junto à Prefeitura para obtenção
de maiores esclarecimentos acerca do ocorrido.
Na Resposta de diligência (fl. 355, vol. 1), a Prefeitura informou que:
‘A Prefeitura realizou acordo com o Governo do Estado de Sergipe, no sentido do Governo
Estadual repassar para este município a importância de R$ 280.000,00 para fins de contrapartida da
obra comentada (cópia do convênio já enviada anteriormente), onde o Estado teria nesse acordo as
funções de licitar, dar suporte técnico e fiscalizar a obra.
Por tal razão, em virtude desse acordo entre a Prefeitura de Poço Verde e o Governo do Estado
de Sergipe, esta Prefeitura, por conveniência administrativa, resolveu abrir uma conta no BANESE –
Bando do Estado de Sergipe e transferir o valor destinado para a obra para essa conta, considerando,
no seu entendimento, como específica para esse fim.
Vale ressaltar que não houve má-fé por conta desta municipalidade, que entendeu não ter óbice
algum com relação à permanência do dinheiro nessa conta, por ser o Banese um Banco Estatal.
Desta sorte, por se tratar de um vício meramente formal, este município esclarece que, caso não
seja esse o entendimento dessa casa, providenciará o mais breve possível a sua regularização’.
Neste item, entendo que houve descumprimento formal à determinação do Tribunal. Conforme
AR de fl. 288 (vol. 1), o Sr. Prefeito de Poço Verde/SE foi notificado do Acórdão n° 1.694/2007 Plenário em 30/8/2007. Por sua vez, a transferência para a conta do BANESE teria ocorrido em
1º/10/2007 (fl. 333, vol. 1), portanto, posteriormente à ciência da determinação contida no item 9.1.6.
A Prefeitura alega que teria celebrado Acordo com o Estado de Sergipe. Nada obstante, o
Convênio n° 4/2008 (fls. 299/303-A, vol. 1) não obriga o município a manter os recursos no Banco do
Estado de Sergipe – BANESE.
Além disso, a Prefeitura alega que a conta do BANESE seria uma conta específica do Convênio.
Entretanto, conforme mencionado no Relatório de Auditoria (fl. 266, vol. 1), as aplicações financeiras
realizadas no fundo DSA do BANESE teriam taxa de retorno inferior ao fundo do Banco do Brasil, o
que não justifica a retirada dos recursos desta instituição, sem contar a violação à obrigação prevista
no art. 7°, inciso XIX da IN/STN n° 1/1997.
Nada obstante, deixo de propor a aplicação da multa prevista no art. 58, VII e/ou § 1°, da Lei n°
8.443/1992, por não vislumbrar má-fé do gestor nesta transferência. De qualquer modo, proponho que
seja reiterada a determinação ao município para que mantenha os recursos do Convênio n° 197/2000
na conta corrente específica inicial (Banco do Brasil).
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Ante todo o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) determinar à Prefeitura Municipal de Poço Verde/SE que mantenha os recursos oriundos do
Convênio n° 197/2000 (SIAFI n° 416.836), celebrado com o Ministério da Integração Nacional, para a
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construção da Barragem de Poço Verde, na conta inicial do Banco do Brasil Ag. 1115-0, C/C n°
8.395-X, cumprindo estritamente os termos da IN STN n° 1/1997 (c/ alterações posteriores) e do
Convênio n° 197/2000 (c/ os Termos Aditivos posteriores);
b) alertar à Prefeitura Municipal de Poço Verde/SE que o descumprimento de determinação ou
decisão do Tribunal enseja a aplicação da multa prevista no art. 58, VII e §1°, da Lei n° 8.443/1992;
c) arquivar o presente processo.”.
É o relatório.
VOTO
Por meio do Acórdão nº 1.694/2007 – Plenário, prolatado no âmbito do Fiscobras 2007, este
Tribunal efetuou diversas determinações à Prefeitura Municipal de Poço Verde/SE com vistas à
correção de irregularidades nas obras de construção da Barragem de Poço Verde.
2.
Consoante visto no relatório precedente, das 19 determinações exaradas por meio daquele
decisum, a municipalidade deu cumprimento a 18 – itens 9.1.1, 9.1.2.1, 9.1.2.2, 9.1.2.3, 9.1.2.4,
9.1.2.5, 9.1.2.6, 9.1.2.7, 9.1.2.8, 9.1.2.9, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.7.1, 9.1.7.2, 9.1.7.3, 9.1.7.4 e 9.1.7.5).
3.
Especificamente em relação ao item 9.1.6, o qual determinou que a Prefeitura mantivesse
os recursos relativos ao Convênio nº 197/2000 em sua conta bancária específica, foi verificado que o
Município transferiu a verba para conta do Banco do Estado do Sergipe – Banese.
4.
Em que pese a justificativa da municipalidade de que assim agiu em função de ter firmado
acordo com o Estado de Sergipe para o repasse de recurso destinado à contrapartida da mencionada
obra, concordo com a análise da unidade técnica de que, efetivamente, o ato representou
descumprimento ao comando do item 9.1.6 do Acórdão nº 1.694/2007 – Plenário.
5.
Nesse sentido, como não ficou evidenciada má-fé por parte do gestor municipal, penso ser
adequado e suficiente ao caso reiterar a determinação para que os recursos sejam mantidos na conta
específica do Banco do Brasil, tal qual proposto pela Secex/SE.
6.
Por fim, é pertinente dar ciência desta deliberação à Comissão Mista de Planos,
Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e ao Município de Poço Verde/SE.
Com estas considerações, acolho o parecer da unidade técnica, e VOTO por que o Tribunal adote
o Acórdão que ora submeto ao descortino deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de maio de 2009.
AUGUSTO NARDES
Relator
ACÓRDÃO Nº 1063/2009 - TCU – Plenário
1. Processo nº TC-017.572/2007-0 (c/ 1 volume).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Monitoramento.
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Entidade: Município de Poço Verde/SE.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe - Secex/SE.
317
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento das determinações exaradas por
meio do Acórdão nº 1.694/2007 – Plenário, no âmbito de Relatório de Levantamento de Auditoria nas
obras da Barragem São José, no Município de Poço Verde/SE;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar cumpridas as determinações insculpidas nos itens 9.1.1, 9.1.2.1, 9.1.2.2, 9.1.2.3,
9.1.2.4, 9.1.2.5, 9.1.2.6, 9.1.2.7, 9.1.2.8, 9.1.2.9, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.7.1, 9.1.7.2, 9.1.7.3, 9.1.7.4 e
9.1.7.5 do Acórdão nº 1.694/2007 – Plenário;
9.2. determinar à Prefeitura Municipal de Poço Verde/SE que mantenha os recursos oriundos do
Convênio n° 197/2000 (SIAFI n° 416.836) , celebrado com o Ministério da Integração Nacional, para a
construção da Barragem de Poço Verde, na conta inicial do Banco do Brasil Ag. 1115-0, C/C n° 8.395X, cumprindo estritamente os termos da IN STN n° 1/1997, informando a este Tribunal, no prazo de 15
(quinze) dias da ciência deste Acórdão, acerca das medidas adotadas;
9.3. alertar à Prefeitura Municipal de Poço Verde/SE que o descumprimento de determinação ou
decisão do Tribunal enseja a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso VII e § 1°, da Lei
n° 8.443/1992;
9.4. determinar à Secex/SE que verifique o implemento da determinação insculpida no item 9.2.
supra, representando ao Tribunal em caso de descumprimento;
9.5. dar ciência desta deliberação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização do Congresso Nacional e ao Município de Poço Verde/SE, encaminhando-lhes cópia deste
Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam.
10. Ata n° 19/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1063-19/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e
José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
AUGUSTO NARDES
Relator
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GRUPO II – CLASSE V–PLENÁRIO
TC- 002.427/2006-4
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria de Conformidade.
Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes-DNIT e Superintendência
Regional do DNIT no Estado de Goiás.
Responsáveis: Riumar dos Santos, José Olímpio Maia Neto, Darci Mendonça, Empa S.A
Serviços de Engenharia.
Advogados constituídos nos autos: Patrícia Guercio Teixeira, OAB/MG n° 90.459; Tathiane
Vieira Viggiano Fernandes, OAB/DF n° 27.154; Nayron Sousa Russo, OAB/MG n° 106.011; Renata
Aparecida Ribeiro Felipe, OAB/MG n° 97.826; Cynthia Póvoa de Aragão, OA