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1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA DAS SESSÕES ATA Nº 5, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA SEGUNDA CÂMARA APROVADA EM 28 DE FEVEREIRO DE 2007 PUBLICADA EM 2 DE MARÇO DE 2007 ACÓRDÃOS DE NºS 129 a 218 2 ATA Nº 5, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) Presidência do Ministro Guilherme Palmeira Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva Subsecretária da Sessão: ACE Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos Com a presença dos Ministros Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz, bem como da Representante do Ministério Público, Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, o Presidente, Ministro Guilherme Palmeira, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara às dezesseis horas, havendo registrado a ausência do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti por estar atuando na Primeira Câmara em face da aposentadoria do Ministro Iram Saraiva (Regimento Interno do (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, inciso I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140). HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Câmara homologou a Ata n.º 4, da Sessão Extraordinária realizada em 13 de fevereiro corrente (Regimento Interno, artigos 33, inciso X, e 95, inciso I). PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na internet. PROCESSOS RELACIONADOS A Segunda Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de nºs 129 a 171, a seguir transcritos e incluídos no Anexo I desta Ata (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143 e Resoluções TCU nº164/2003 e nº 184/2005). a) Ministro Guilherme Palmeira (Relações nºs 2 a 4); ACÓRDÃO Nº 129/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros de Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 27/2/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da CF/88, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC 010.065/2006-8 Natureza: Aposentadoria Entidade: Universidade Federal de São Paulo - MEC Interessados: Alda Maria de Oliveira Lopes, Altair Carrico Alves, Ceme Ferreira Jordy, Elenice Costa de Souza, Horst Herwig Wever, Isabel Nunes Pinheiro, José Pinus, Maria Magdalena Canizo Brasil, Neide Miyuki Iwata, Oswaldo Luiz Ramos. 02 - TC 010.082/2006-9 Natureza: Aposentadoria 3 Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso Interessado: Benedito Nolasco da Silva e Osmar de Couto. 03 - TC 010.087/2006-5 Natureza: Aposentadoria Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe Interessados: José Raimundo Souza, Lourenço José de Souza, Maria da Salete Gama de Carvalho, Maria de Fátima Leal Lemos, Maria Rita Bizerra Lopes, Marlucia dos Santos. 04 - TC 010.097/2006-1 Natureza: Aposentadoria Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo Interessados: Almiro Sá Barbosa, Cipriano de Lima, Lúcia Nunes Saue, Maria de Fátima Almeida Paulo, Nildete das Graças Lima Gomes, Odimar Deusdara Rodrigues, Walkirya Puppin. 05 - TC 010.100/2006-9 Natureza: Aposentadoria Entidade: Universidade Federal do Pará Interessados: Alaide Lemos de Medeiros, Ana Lúcia de Almeida Alves Ferreira, Fátima Nasare Silva Rosário de Macedo, Heloisa Teixeira Bastos, Iolanda Silva Miranda, Januário Gonçalves Coutinho, Jesus Militino Pereira de Souza, João Chistovão Macieira, Joaquim Ferreira Barbosa, Jorge Wilson Delgado Leão, José Guilherme Pereira Cordeiro, José Nicolau Neto Sábado, Maria de Socorro Patelo de Moraes, Maria Stela Ribeiro, Maria Sylvia Morgado de Carvalho, Moisés Amazonas Ponte. 06 - TC 013.134/2006-0 Natureza: Aposentadoria Entidade: Universidade Federal do Paraná Interessados: José Joaquim Oliveira Monte, Lélia Luçolli, Lídice Metzker Oro, Lindamir Marlene de Sá, Lindomar Rodrigues de Lima, Lizete Brainta, Lubomir Antônio Ficinski Dunin, Lucas Alves de Chaves, Luiz Gonzaga Duarte Manasses, Luiz Oltmann, Márcio Onório Ceccon, Maria Cecília Solheid da Costa, Maria Elisabeth Blanck Miguel, Maria Luiza Leite, Marilene Terezinha Dzieciol Gonçalves, Marília Souza do Valle. 07 - TC 013.139/2006-7 Natureza: Aposentadoria Entidade: Universidade Federal do Paraná Interessados: Edwaldo Pensutti, José Ephisio Bigarelli, Júlio César Torres de Andrade, Lando Rogerio Kroetz, Lea de Oliveira Borges, Luiz Augusto Justus Soares, Marcus Pinheiro Machado, Marina Zeni Guedes, Miriam Traple, Rozi Cordeiro, Sansão José Loureiro, Vilson Ronald Ribas Deconto, Zelia de Oliveira Passos, Zilda Maria Pereira Kassmayer. 08 - TC 013.141/2006-5 Natureza: Aposentadoria Entidade: Universidade Federal do Paraná Interessados: Adalberto José da Silva, Leda Maria Breda de Lara, Lúcia Helena Milazzo Kossobudzki, Luiz Antônio de Camargo Fayet, Maria Julita Rodrigues Lucca, Maria Luisa Turra, Maria Luiza Cortes, Maria Luiza Vaz, Mario Sureck, Marion Dorothy Bohne Pinto, Muriel Lopes, Nair Danunski de Castro, Newton Alvaro da Luz, Odilon Guariza, Sebastiana Cavalheiro Saldanha, Sirley Maria Cavagnari, Suphia Otto Ielen, Therezinha Iurk Fischer, Tietre Amaro Luz, Vera Lúcia Martins. 09 - TC 013.359/2006-0 Natureza: Aposentadoria 4 Entidade: Universidade Federal do Paraná Interessados: Maria Elisabete Doni, Maria José Dutra, Mário Joly, Marlene Bastos Nogueira, Mateus Prestes de Lima, Metry Bacila, Milton Carneiro Filho, Milton Nascimento de Paula, Nelson Frederico Accioly Calderari, Nilso Luiz Dalagassa, Olavina Chimbergue. 10 - TC 017.654/2005-0 Natureza: Aposentadoria Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí Interessados: Alexandre Barbosa Nogueira, Antônio da Costa e Silva, Antônio Manoel Gayoso e Almendra Castelo Branco Filho, Dagoberto Barros da Silveira, Indiára de Sousa Rocha Aragão, Joana Maria de Oliveira, Joaquim Gomes da Silva, Joaquim Soares Cavalcante, José Wilson Pereira da Silva, Luiz Edson dos Santos Costa, Maria Dalva Vieira de Nascimento, Maria das Graças Cardoso, Maria de Perpetuo Socorro Carvalho Vieira da Silva, Maria de Socorro de Assis Teixeira Andrade Leal, Osmar Climaco da Silva, Paulo Henrique de Carvalho Melo, Paulo Henrique Ribbentrop Castelo Branco, Paulo Rômulo de Oliveira Frota, Pedro de Alcântara Ferreira Teixeira, Petrônio Borges de Oliveira, Raimunda Noleto, Reinaldo de Montalvão de Moraes Cunha, Rosângela Maria Sobrinho Sousa, Valdilea Lins da Trindade, Zilma Rodrigues Queiroz Cerqueira. 11 - TC 019.412/2006-7 Natureza: Aposentadoria Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos Interessados: Beatriz Ambrosio de Nascimento, Laercio Antonelli, Sebastiana de Oliveira, Vanessa Monteiro Pedro. 12 - TC 019.415/2006-9 Natureza: Aposentadoria Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia Interessados: Ana Maria Borges Ribeiro, Ana Maria da Rocha, Aparecida Sebastiana Oliveira Alves, Célio Cândido Santos, Conceição Aparecida Santos, Darci da Penha Sousa e Silva, Eci Pereira da Silva, Edivaldo Celso Vidal, Eni de Oliveira Alves, Fernando Pinto Madureira, Julia Alves de Moura, Lazara Maria de Lima, Marcos José Oliveira de Freitas, Maria Abadia da Silva Borges, Maria Vitalina da Silva, Roldão José, Sebastião Vicente de Nascimento, Tereza Martins da Silva, Vilma Aparecida Santos Araújo. 13 - TC 019.448/2006-0 Natureza: Aposentadoria Entidade: Universidade Federal de São Paulo Interessados: José Pereira dos Santos e Vera Lúcia Haikel. 14 - TC 019.467/2006-5 Natureza: Aposentadoria Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe Interessados: Bernadete Cruz Santos, João Barreto, Ravalgy dos Santos. 15 - TC 019.474/2006-0 Natureza: Aposentadoria Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo Interessados: Arani de Oliveira Santos, Carolina Santos de Jesus Silva, Edila Sodre Carvalho, Edson Gonçalves Fontes, Eliane Santos Silva Guterres, Iracilda Pereira, Izabel Cristina Garcia, Jasson Nunes dos Santos, José de Nascimento Fernandes, Linea Mataveli, Maria Alice de Rangel, Maria Imaculada Batista Campos, Maria Verônica de Freitas, Paulo Roberto Machado, Sônia Inez Jacinto Silva, Tânia Mara Machado Pereira, Tânia Sant`Anna de Oliveira, Vera Lúcia de Paula Campos Morato. 5 16 - TC 019.481/2006-4 Natureza: Aposentadoria Entidade: Universidade Federal do Pará Interessados: Carlos Ramos Debs, Claudio Miranda Danin, Cláudio Valente Ramos, Darcivaldo Pedro Borges da Silva, José Hermano Pastana de Oliveira, José Maria Pinho de Assis, Sandra de Socorro Melo Viana. 17 - TC 020.430/2006-8 Natureza: Aposentadoria Entidade: Universidade Federal do Paraná Interessados: Amélia Ilnicki, Anderson dos Santos, Carlos Norberto Aranha Pacheco, Cid Pinheiro Machado, Dante Romanó Júnior, Dewet Virmond Taques Júnior, Edino Beltrami, Francisco Miguel Stroparo, Helcio José Borges, Ireno Denicolo, João Theodoro Celinski, José Francisco Distefano Neves, Lenira Gaudencio Batista, Mari Ivete Pellizzoni da Cruz, Maria Adelaide Lopes, Maria Judith Cotting, Miguel Hilú Júnior, Paulo Henrique Brandão, Raul Robine Bizerril. ACÓRDÃO Nº 130/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros de Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 27/2/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da CF/88, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões, bem como as alterações a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC 019.422/2006-3 Natureza: Aposentadoria Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro Interessados: Alfredo José Miranda, Almir Alves Ramos, Anna Rosemberg Moreira, Antônio Carlos de Almeida, Bernardo Luiz Chefer, Carlos Olguin Naschpitz, Francisco José Oliveira de Albuquerque, Geysa Bigi Maya Monteiro, Humberto França de Farias Júnior, Jorge Luís dos Santos Souza, Marcos César Monassa Monteiro, Maria Raimunda Rosa, Maridalva Mehl de Menezes e Menezes, Pedro Cosentino, Topche Wester, Valdete da Silva Cardoso, Walmi Bom Braga. 02 - TC 019.430/2006-5 Natureza: Aposentadoria Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo Interessados: Adilson Rodrigues Fontes, Célia Martins Mathielo, Creuza Maria de Azevedo, Guilherme Castelo Sielemann, Inácia Brandão Gomes, José Dionizio Borges, José Paulo da Silva Gouvea, Manoel José Ferraz, Winston Garcia Moreira. ACÓRDÃO Nº 131/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros de Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 27/2/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da CF/88, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, de Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissões de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 6 01 - TC 010.285/2006-1 Natureza: Admissão Entidade: Universidade Federal do Paraná Interessados: Aryane Veiga Marchiori, Cristina Garcia Beckert, Laura Christina Macedo, Luís Sérgio Alves Ferreira, Marcos Siqueira Campos, Ronilson Vasconcelos Barbosa, Sandra Simm Rohrich, Sérgio Cruz Arenhart, Suzete de Paula Bornatto. 02 - TC 017.855/2006-7 Natureza: Admissão Entidade: Universidade Federal de Lavras Interessados: Anna Carolina Salgado Jardim, Denis César Cararo, Douglas Machado Tavares, Elberis Pereira Botrel, Fabyano Francisco e Silva, Leandra Queiroz de Melo, Mônica Elisabeth Torres Prado, Raimundo Alberto Gomes da Silva. 03 - TC 021.778/2006-2 Natureza: Admissão Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia Interessados: Antônio Carlos Vieira da Mota, Antônio Marcos Machado de Oliveira, Crislei Ferreira Melo, Diego Amad Reck, Edriane Silva Costa Franco, Elcione Aparecida Borges, Eliana Borges Silva Pereira, Felipe César Gonçalves, Fernando Faria de Lima, Gilberto José Miranda, José Eduardo Alamy Filho, Juliano Fábio Martins, Júlio César Caixêta, Luciana Buiate de Paula Oliveira, Luiz Gustavo Martins Vieira, Marcos Luiz Ferreira Neto, Maria Abadia Ortiz, Marina Ferreira de Souza Antunes, Marta Emisia Jacinto Barbosa, Mônica Caldeira Medeiros Freitas, Nelson Behnke Júnior, Nilson Barbosa dos Santos, Paulo Roberto de Lima Bueno, Ricarda Maria dos Santos, Robson Carlos Antunes, Sérgio Luiz Miranda, Tereza Cota de Jesus, Valdirene Faustina de Souza, Weber Flávio Pereira. 04 - TC 021.802/2006-0 Natureza: Admissão Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo - MEC Interessadas: Débora Leonardo dos Santos e Solange Maria Benincá Pessali. 05 - TC 021.804/2006-4 Natureza: Aposentadoria Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora Interessados: Alexandre Márcio Teixeira Salimena, Aline Dessupoio Chaves, Ana Cristina Amaral Loureiro, Angela Maria Barroso, Áureo de Almeida Delgado, Bruno Fuser, Bruno Ribeiro Fernandes, Cândida Cristina Bosich Pinto, Carla Mônica Pinheiro, Carlos Augusto de Albuquerque Damasceno, Carmem Lúcia Altomar Mattos, Cintia Marques Coelho, Cláudio Roberto Foffano Vasconcelos, Cristiane Gimenes de Souza, Daniel da Silva Rodrigues, Daniel Raul Santurio Basile, Danielle Lobao Sachetto, Danielle Maria Vieira Alves, Danton Diego Ferreira, Dilson Borges Ribeiro Júnior, Edmea Oliveira dos Santos, Eduardo Dessupoio Moreira Dias, Eduardo José Danza Vicente, Eliana Maria Lelis de Oliveira, Eloise Silveira Botelho, Euler Vianna Corrêa Tristão, Fabiano Fernandes, Fabrício Alves Lemos Marcenes, Fabrício da Silva Teixeira Carvalho, Fernanda Arruda Abrantes, Fernando Tavares Júnior, Flávio José Soares Júnior, Geisa Martins Soares, Georgia Maria Amaral Junqueira, Glaucio Silva de Souza, Guilherme Duarte de Almeida Brandão, Gustavo Rocha Martins, Gutenberg de Almeida Nascimento, Ina Pires de Carvalho Ono, Isabel Cristina Gonçalves Leite, Jeferson de Souza Costa, Joana de Souza Machado, Jorge Vítor dos Reis, José Eloy Araújo Cerqueira, José Lucas Pereira Junior, Juliana da Rocha Reis, Juliane de Souza Mota, Júlio César Brigolini de Faria, Kelli Borges dos Santos, Larissa Sathler Sigiliano, Lenise Teixeira de Sousa, Leonardo Antônio dos Santos Galdino, Lucimar Fernandes Gregio, Luiz Menini Neto, Manoel 7 Marques Evangelista de Oliveira, Marcel de Toledo Vieira, Marcelo Lobosco, Marcelo Neves de Mello Raposo, Marcelo Romero, Marcia Raquel Pegoraro de Macedo, Márcia Vieira de Oliveira, Márcio Martins Leitão, Maria Aparecida de Souza, Marina Marques Pardini, Marisa Damato Cancio, Michele Cristina Resende Farage, Neila Maria de Almeida Tomé, Nilseia Aparecida Barbosa, Patrícia Rodrigues de Almeida Leal, Paulo Lourenço Domigues Júnior, Priscila de Oliveira Coutinho , Rabib Floriano Antônio, Rafael Gioia Martins Neto, Raphaella Evelyn de Souza Alves, Renato da Silva Melo, Ricardo Corrêa de Almeida, Roberta Mattos Barreto, Rodrigo Martins Brum, Rodrigo Vilela Rodrigues, Sérgio Falcometa Neves, Sérgio Lopes Ramos, Shirley Braga Lima Gamonal, Ubiratan Brum de Castro, Valesca Nunes dos Reis, Vanessa Lana, Vânia Lúcia da Silva, Waldemar Leite, Walter Garcia de Moraes Filho, Wander Barros do Carmo. 06 - TC 021.806/2006-9 Natureza: Admissão Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais Interessados: Alexandre Alex Barbosa Xavier, André Coelho César Mota, Cíntia de Azevedo Lourenço, Clarissa Terenzi Seixas, Cláudia Maria Nicodemo, Cristiane Speziali Menegazzi, Cynthia de Souza Pereira Ramos, Daiane Mariele de Laat, Edilson Ornelas Oliveira, Elizabeth Guzzo de Almeida, Fabiola Bono Fukushima, Gilver Ferreira de Oliveira, Lucilene Neves Franca, Marcos Paulo Pontes Fonseca, Miria Gomes de Oliveira, Mônica Maria Ferreira Pereira, Roqueline Rodrigues Silva, Sheila Alves de Almeida, Shirley Maciel da Silva. 07 - TC 024.985/2006-1 Natureza: Admissão Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe Interessados: Erinaldo Hilário Cavalcante, Lauriene Silva Barreto, Maria das Graças Nascimento Costa Cavalcante. 08 - TC 025.611/2006-6 Natureza: Admissão Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora Interessados: Alesandra Maia Lima, Ana Marcia Menezes de Mattos, Débora Gotardelo Audebert Delage, Fabiana Sayuri Muraoka, Fábio Martins Brun, Fernanda Gambogi Braga, João Dal Poz Neto, Maria de Fátima Bianco Corrêa, Mônica Couto Guedes Sejanes da Rocha, Rodrigo Esteves dos Santos Pires, Wagner Jaernevay Silveira. ACÓRDÃO Nº 132/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros de Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 27/2/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da CF/88, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, de Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissões de pessoal a seguir relacionados, determinando à Universidade Federal de Juiz de fora que abstenha-se de admitir professores antes da homologação do resultado do processo seletivo correspondente, publicando seu edital previamente à data de contratação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC 017.882/2006-4 Natureza: Admissão Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora Interessados: Alim Alves Demian, Ana Cláudia Monteiro de Carvalho, Antônio Carlos Ribeiro Filho, Claudia Regina Andrade dos Santos, Cleide Marcia Espindola, Delmar Teixeira Gomes, Elizete 8 Maria Menegat, Emanuel José Reis de Oliveira, Erika Bicalho de Almeida, Flávio Vanderson Gomes, Jefferson de Almeida Pinto, Jurema Gorski Brites, Marco Antônio Cabral dos Santos, Marco Antônio Costa Fioravante, Maria das Graças Honório Ramos Amado, Moisés Vidal Ribeiro, Patrícia Santos Schermann, Renato Brasileiro de Lima, Sílvio Silvério da Silva. ACÓRDÃO Nº 133/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Considerando que, por meio do Acórdão 32/2004 – Segunda Câmara - TCU, prolatado na Sessão de 22/1/2004 e inserido na Ata n.º 1/2004 – Segunda Câmara, os atos de aposentadoria dos exservidores infra-relacionados foram considerados ilegais, negando-se-lhes os registros correspondentes, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno do TCU, em decorrência do pagamento destacado de parcelas alusivas ao Plano de Classificação de Cargos e Salários - PCCS, já incorporados aos vencimentos por força da Lei n.º 8.460/1992; Considerando que, irresignado com a decisão, o Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência do Estado da Paraíba interpôs Pedido de Reexame contra o Acórdão 32/2004 – Segunda Câmara; Considerando que, em Sessão de 14/11/2006, o Plenário desta Corte, mediante o Acórdão 2131/2006, exarado no TC 001.296/2005-8 e inserido na Ata n.º 46/2006 - Plenário, firmou o entendimento de que a Medida Provisória n.º 301/2006, posteriormente convertida na Lei n.º 10.355/2006, regularizou o pagamento da parcela relativa ao adiantamento pecuniário de que cuida a Lei n.º 7.686/1988 aos servidores enquadrados no art. 1º da referida lei, tornando regular, por conseqüência, a inclusão daquela vantagem nos seus respectivos atos de aposentadoria; Considerando que no retrocitado Acórdão 2131/2006, o Plenário, em acatamento aos princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, autorizou, excepcionalmente, que os processos de aposentadoria e os recursos, envolvendo pagamento da referida vantagem, sejam considerados legais em sede de Relação, ainda que contenham pareceres divergentes e/ou proposta de ilegalidade; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 27/2/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em: 1. conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o item 9.1. do Acórdão 32/2004 - 2ª Câmara; 2. considerar legais os atos de aposentadoria constante do presente, , ordenando-lhes o respectivo registro; 3. dar ciência desta decisão ao recorrente e à Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba TC 017.152/1995-0 (com 1 volume e 1 anexo) Interessados: João da Silva (fls. 01/02) e Luciano Campos Henriques (fls. 05/05) Unidade: Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba ACÓRDÃO Nº 134/2007 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 27/2/2007; ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 18 e 23, inciso II, da mesma Lei, em julgar as presentes contas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: TC 015.720/2005-9 (com 4 volumes e 1 anexo) Classe de Assunto: II - Prestação de Contas, exercício de 2004 Entidade: Universidade Federal do Ceará 9 Responsáveis: René Teixeira Barreira (CPF 018.207.963-53), Icaro de Sousa Moreira (CPF 090.783.123-00), Luis Carlos Uchoa Saunders (CPF 001.149.103-59), Francisco Ferreira Neto (CPF 031.768.273-34), Luis Alberto Rodrigues (CPF 122.927.293-34), Lúcia Leda Rodrigues Lima (CPF 232.156.073-87), Kecia Maria Mendes (CPF 511.534.593-53), José Paulo de Lima (CPF 116.245.23315), Francisco das Chagas Fernandes (CPF 210.611.303-04), Francisco Jairo Praciano (CPF 194.282.943-49), Joana Darc Cabral Figueiredo (CPF 204.911.743-49), Francisco Antonio Alves Lopes (CPF 117.767.143-34), Enilson da Silva Parente (CPF 218.985.293-53), Marcia Muniz da Silva (CPF 211.257.593-72) 1. Determinar à Universidade que: 1.1. observe as disposições da Lei n.º. 8.730, de 10/11/1993, e da IN/TCU n.º. 05/1994, quanto à apresentação de cópia assinada da mesma declaração apresentada à Secretaria da Receita Federal, bem como para o prazo, que é de até quinze dias após a data limite fixada pela SRF para a apresentação da declaração, cuja impropriedade vem ocorrendo de 1999; 1.2. adote providências visando ao ressarcimento de despesas atinentes a multas de trânsito (Processo n.º 23067.8564/00-68); 1.3. reenvie ao Tribunal Superior do Trabalho as peças do Relatório da Comissão de Processo Disciplinar, concernentes ao Processo n.º 1066/90, que trata do reajuste de 84,32% a professores da UFC - Ofício n.º 646/2001 - SECEX/CE, de 28/08/2001; 1.4. regularize as falhas no pagamento do adicional por tempo de serviço de servidores da UFC; 1.5. regularize as falhas no pagamento do adicional de periculosidade de servidores da UFC; 1.6. regularize a falha no pagamento do adicional de insalubridade de servidora; 1.7. evite a utilização de recursos do exercício para pagamento de despesas de exercícios anteriores; 1.8. observe, no tocante aos convênios, as determinações contidas na IN/STN n.º. 01/97, evitando a ocorrência da impropriedade ocorrida nos Processos n.ºs 23000.ADM0261/2003-3 e 23000.013366/2003-3; 1.9. elabore mecanismos de controle interno para o acompanhamento da execução financeira dos projetos de prestação de serviços, conforme preceitua o art. 12 da Resolução n.º 6/CONSUNI, de 12/7/2001; 1.10. no tocante a suprimentos de fundos, observe as disposições da Portaria do Ministério da Fazenda n.º 95, de 19/4/2002, sobretudo em relação aos limites de concessão; 1.11. evite adotar prática de aquisição de bem sem ficar caracterizada a sua necessidade, providenciando o recolhimento do equipamento tombado sob o número 215.171 ao setor de patrimônio, para posterior destinação a setor do Hospital que possa dele servir-se; 1.12. regularize as pendências evidenciadas no Relatório da Comissão Inventariante de bens móveis da UFC; 1.13 adote controle na movimentação dos veículos oficiais, registrando nos mapas de controle os requisitos estabelecidos na IN/MARE n.º 09, de 26/8/1994 e suas alterações; 1.14. realize inspeções periódicas nos veículos da UFC, apurando a responsabilidade de quem deu causa a avarias, bem como adote as providências cabíveis objetivando ao ressarcimento dos valores referentes aos prejuízos causados aos mesmos; 1.15. formalize tempestivamente os processos de admissão e o encaminhamento à CGUCE, para fins de emissão de parecer, em cumprimento ao disposto no item I do art. 2º da Instrução Normativa TCU n.º 44, de 2/10/2002; 1.16. formalize os processos de contratação de professores substitutos incluindo os certificados que respaldem a classe/nível do vencimento, observando o prazo total do contrato (Lei n.º. 8.745/93); 1.17. mantenha os processos que respaldem a cessão de servidores devidamente arquivados nos assentamentos funcionais dos mesmos, de forma a respaldar os atos praticados, atualizando os registros do Siape, visando à consonância com a condição funcional dos servidores; 1.18. promova o levantamento dos valores pagos indevidamente a título de vantagem do inciso II do art. 192 da Lei n.º 8.112/90, para fins de reposição ao erário, na forma do art. 46 da Lei n.º 8.112/90, com a redação dada pela MP n.º 2.225-45, de 4/9/2001; 10 1.19. formalize os processos que justifiquem a incorporação de função de servidores com as respectivas portarias de nomeação e dispensa, anexando o documento de correlação entre as funções exercidas e as incorporadas; 1.20. promova a exclusão do pagamento do adicional de periculosidade em desacordo com os Laudos Periciais, bem como o ressarcimento dos valores pagos indevidamente; 1.21. adote medida de controle interno objetivando evitar o pagamento indevido de adicional de periculosidade a servidores afastados para curso de capacitação, bem como promova o ressarcimento dos valores pagos indevidamente; 1.22. promova a exclusão do pagamento do adicional de insalubridade em desacordo com os Laudos Periciais, bem como o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.112/90, com redação dada pela MP n.º 2.225-45, de 4/9/2001; 1.23. efetue a exclusão do pagamento do adicional de insalubridade a servidores afastados para curso de capacitação, adotando medida de controle interno com o objetivo de evitar o pagamento indevido de mencionado adicional, promovendo, ainda, o ressarcimento dos valores pagos indevidamente; 1.24. efetue a revisão de pagamento realizado de adicional de insalubridade a beneficiários do instituidor de pensão, promovendo, ainda, o ressarcimento dos valores pagos indevidamente; 1.25. efetue a revisão do percentual de adicional de tempo de serviço pago a servidor, realizando os acertos financeiros devidos e arquivando a documentação pertinente na pasta funcional do mesmo; 1.26. efetue a revisão de pagamento realizado a servidor de auxílio-alimentação em desacordo com a Portaria n.º 71/MP, de 15/4/2004, promovendo, ainda, o ressarcimento dos valores pagos indevidamente; 1.27. promova a adequação do formulário de Propostas de Concessão de Passagens e Diárias às exigências contidas no inciso II do art. 2º da Portaria/MP n.º 98, de 16/7/2003; 1.28. adote medida de controle interno objetivando atender ao disposto no art. 3º da Portaria MP n.º 98/03, que estipula o prazo máximo de cinco dias, contado do retorno da viagem, para a apresentação dos canhotos de cartões de embarque; 1.29. adote medida de controle interno objetivando atender ao disposto no Decreto n.º 343/91, que exige justificativas para os afastamentos que incluam sábados, domingos e feriados; 1.30. realize pesquisa de preços em processos licitatórios visando cumprir com o disposto na Lei n.º 8.666/93 e no Decreto n.º 3.555/2000; 1.31. solicite, nos certames licitatórios, declaração das empresas participantes de que não empregam menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, bem como não empregam menor de dezesseis anos, visando cumprir com o disposto no inciso V do art. 27 da Lei n.º 8.666/93 e Decreto n.º 4.358, de 5/9/2002; 1.32. evite a prática de fracionamento de despesa para aquisição parcelada de materiais/serviços por dispensa de licitação, com base nos incisos I e II do art. 24 da Lei n.º. 8.666/93, cujo valor total possa ultrapassar os limites de dispensa e enseje a realização de processo licitatório; 1.33. observe a exigência do número mínimo de três propostas válidas nos certames licitatórios na modalidade convite, não dando seqüência aos certames com número de participantes inferior ao mínimo, sem que estejam expressamente caracterizadas as hipóteses de manifesto desinteresse ou limitação de mercado, em observância aos §§ 3º e 7º do art. 22 da Lei n.º 8.666/93; 1.34. evite o pagamento antecipado de serviços contratados, a fim de cumprir o disposto no art. 62 da Lei n.º 4.320, de 17/3/1964; 1.35. faça constar, na execução dos contratos, plena comprovação de regularidade da contratada com o Sistema de Seguridade Social a cada pagamento efetivado pela administração contratante, sob pena de violação ao disposto no § 3º do art. 195 da CF/88, conforme Decisão TCU n.º 705/1994Plenário; 1.36. efetue o registro das informações relativas a contratos e convênios no SIASG, em observância ao disposto no art. 18 da Lei n.º 10.707/2003; 11 1.37. na execução de Convênio, atente para o cumprimento ao disposto no art. 30 da IN/STN n.º 01, de 15/1/1997, registrando o título e número do instrumento em todos os documentos que comprovem as despesas (notas fiscais, medições, recibos, dentre outros) a ele pertinente; 1.38. atente para o fiel cumprimento do disposto no Decreto n.º 3.555, de 8/8/2000, quando da realização de licitações na modalidade pregão, fazendo constar dos autos dos processos a documentação exigida; 1.39. observe as disposições contidas nas cláusulas de Convênio e na Lei n.º 8.666/93, fazendo constar nos autos dos processos os Termos de Aceitação Definitiva dos serviços executados, comprovando a adequação do objeto aos termos contratuais; 1.40. quando do pagamento às empresas contratadas para execução de obras de construção civil, verifique se a obra foi inscrita no Cadastro Específico do INSS - CEI, bem como efetue a retenção dos valores devidos para recolhimento à Previdência Social na forma estabelecida na IN INSS/DC n.º 100, de 18/12/2003; 1.41. em relação ao determinado nos Acórdãos 699/2004, 701/2004 e 1.369/2004, todos da 1ª Câmara, adote as medidas com vistas a promover o ressarcimento dos valores pagos indevidamente aos servidores relacionados nos feitos; 1.42. exija a comprovação da entrega das declarações de bens e rendas dos servidores ocupantes de cargos de direção e funções gratificadas, referentes aos anos-base de 1998 a 2002, em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa TCU n.º 005/94 e na Lei n.º 8.730/93; 1.43. regularize o registro em cartório de bens imóveis da UFC, pendência esta que remanesce desde 1999; 1.44. na ausência de documentação comprobatória das funções exercidas, notifique os servidores, para fins de restituição ao erário dos valores recebidos indevidamente, nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.112/90; 1.45. observe os preceitos do Decreto n.º 94.664/87 e da Lei n.º 8.958/94, no que diz respeito ao regime de trabalho dos professores com dedicação exclusiva; 1.46. promova o ressarcimento complementar dos valores indevidamente recebidos pelo servidor matrícula n.º. 0291487 a título de dedicação exclusiva, em desacordo com Decreto n.º. 96.664/87 e da Lei n.º. 8.958/94; 1.47. no tocante à concessão de Bolsa de Estudo Capes - Demanda Social, observe as disposições da Portaria CAPES n.º 52, de 26/5/2000, regularizando os ressarcimentos ao erário pertinentes aos valores recebidos indevidamente por bolsistas; 1.48. elabore o inventário de bens imóveis de forma tempestiva, conforme determinado nos arts. 94 e 96 da Lei n.º 4.320/64; 1.49. elabore o inventário de bens móveis de forma tempestiva, conforme determinado nos arts. 94 e 96 da Lei n.º 4.320/64 e subitens 8.1 e 8.2 da IN/Sedap n.º 205/88 e na Norma de Execução CCONT n.º 1, de 18/10/1996, Macrofunção 02.03.18 - Encerramento do Exercício; 1.50. inscreva na Dívida Ativa da União, no caso de as cobranças amigáveis resultarem infrutíferas, os concessionários inadimplentes no pagamento dos valores contratuais devidos pela ocupação dos espaços físicos da Universidade; 1.51. promova as medidas cabíveis para a efetivação do ressarcimento dos vencimentos dos servidores cedidos, cujos órgãos cessionários se encontrem em débito com a União e, se for o caso, providenciar a inscrição dos devedores no CADIN e na Dívida Ativa da União, e, na hipótese de não reembolso, o retorno do servidor, de acordo com o Decreto n.º 4.050, de 12/12/2001; 1.52. cesse o pagamento cumulativo indevido da vantagem "Opção de Função" com a do art. 192 da Lei n.º 8.112/90, promovendo o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, na forma do art. 46 da Lei n.º 8.112/90, com a redação dada pela MP n.º 2.225-45, de 4/9/2001, conforme acima mencionado; 1.53. realize o levantamento dos valores pagos indevidamente a título de adicional de periculosidade a servidores sem o respaldo de Laudo Pericial, visando ao seu ressarcimento; 1.54. realize o levantamento dos valores pagos indevidamente a título de adicional de insalubridade aos 644 servidores sem o respaldo de Laudo Pericial, visando ao seu ressarcimento; 12 1.55. adote as medidas saneadoras (suspensão dos pagamentos e levantamento dos valores pagos indevidamente a título de atualização de vantagem judicial decorrente de incorporação de quintos/décimos de FC toda vez que ocorria acréscimo nos valores do cargo de Professor Titular, carreira de Magistério Superior, em regime de Dedicação Exclusiva, com Doutorado, o qual servia de base para o cálculo das antigas FC´s), pertinentes à situação dos servidores beneficiários das citadas ações judiciais, observando o posicionamento da Procuradoria Federal no Ceará, bem como a necessidade de instauração de Procedimento Administrativo com garantia de ampla defesa e contraditório; 1.56. regularize, se for o caso, nas hipóteses de acumulação ilícita, a situação de servidores com dedicação exclusiva mantendo outro vínculo empregatício, bem como com a jornada de trabalho superior a sessenta horas semanais; 1.57. evite a realização de dispensa de licitação, fundamentada no art. 24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/93, quando não estiverem absolutamente caracterizados os casos de emergência estabelecidos no citado dispositivo legal. b) Ministro Ubiratan Aguiar (Relações nºs 3 e 4); ACÓRDÃO Nº 135/TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 27/2/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer das Representações constantes dos processos a seguir relacionados para, no mérito, considerá-las parcialmente procedente, e fazer as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA DO TRABALHO 1 - TC 009.897/2004-6 (com 6 volumes e 5 anexos) Classe de Assunto: VI Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - TRT/SP Determinação: ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 1.1 que se abstenha de utilizar dispositivo legal que prevê a dispensa de licitação para contratação de serviços cuja característica "emergencial" não fique claramente demonstrada, para o conjunto dos serviços objeto de licitação, consoante art. 24, IV, da Lei 8.666/93; Determinação: à SECEX-SP 1.2 que dê ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SP, do Acórdão ora proferido; 1.3 que arquive o presente processo. MINISTÉRIO DA SAÚDE 2 - TC 011.383/2004-0 (com 2 volumes e 02 anexos) Classe de Assunto : VI Entidade: Município de Igarapé-Açu/PA Determinações: à SECEX-PA 2.1 que encaminhe cópia ao Ministério Público Federal - Procuradoria da República no Estado do Pará, do Acórdão ora proferido; 2.2 que arquive os presentes autos, de acordo com o parágrafo único do art. 237 c/c inciso I do art. 250 do Regimento Interno do TCU. 13 ACÓRDÃO Nº 136/TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 27/2/2007, e Considerando que a embargante é parte legítima para interpor o recurso, uma vez possuir poder para recorrer, ex-vi dos arts. 31, 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992; Considerando que, sanadas as irregularidades ensejadoras da determinação constante do subitem 1.1.1.1 do Acórdão 256/2006 - 2ª Câmara, a Companhia Energética do Piauí S/A (Cepisa) poderia, no interesse da Administração, prorrogar, ou não, o contrato firmado com a embargante; Considerando que legitimidade para recorrer não se confunde com interesse recursal; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 277, inciso III, 278, 282 e 287 do Regimento Interno do TCU, em: a) conhecer do recurso constante do processo abaixo relacionado, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão nº 2.113/2006 - 2ª Câmara; b) determinar à Secretaria de Recursos que instrua o Pedido de Reexame interposto pela empresa MR ADVOCACIA - Mário Roberto Pereira de Araújo e Associados contra o Acórdão nº 256/2006 - 2ª Câmara, de 21.02.2006. MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 3 - TC 001.789/2003-4 (com 4 volumes e 6 anexos) Classe de Assunto: VI Entidade: Companhia Energética do Piauí S/A – CEPISA Interessado: MR Advocacia – Mário Roberto Pereira de Araújo & Associados ACÓRDÃO Nº 137/TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 27/2/2007, ACORDAM, por unanimidade: JUSTIÇA DO TRABALHO 4 - TC 006.514/2003-5 Classe de Assunto: II Responsáveis: Eliseu Pereira do Nascimento (CPF 078.579.187-68); Nezildo de Jesus Santos (CPF 243.777.915-91); João Bosco Santana de Moraes (CPF 016.127.605-97); Josenildo dos Santos Carvalho (CPF 194.328.525-04); Carlos de Menezes Faro Filho (CPF 662.096.098-72); Francisco Wellington Fernandes (CPF 046.156.031-34); Sérgio Santana de Matos (CPF 256.401.195-00); Hélio Fernando Garcez de Souza Leão (CPF 348.719.775-87); Marta Santos Rodrigues (CPF 536.815.92420); Elizabeth Christina Melo de Britto Marques (CPF 405.781.355-15); Givaldo Costa Nascimento (CPF 218.820.962-15); Aelio Fábio Oliveira de Amorim (CPF 436.839.085-72); José William da Silva (CPF 366.710.375-15); Sidney Fontes Silva (CPF 532.148.545-34); Josafá Pereira Lima (CPF 474.289.295-04); Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região - SE Exercício: 2002 4.1 Com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas dos Srs. João Bosco Santana de Moraes; Josenildo dos Santos Carvalho; Carlos de Menezes Faro Filho; Francisco Wellington Fernandes, Sérgio Santana de Matos; Hélio Fernando Garcez de Souza Leão; Marta Santos Rodrigues; Elizabeth Christina Melo de Britto Marques; Givaldo Costa Nascimento; Aelio Fábio Oliveira de Amorim; José William da Silva; Sidney Fontes Silva; Josafá Pereira Lima, regulares e dar quitação plena; 14 4.2 Com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas dos Srs. Eliseu Pereira do Nascimento e Nezildo de Jesus Santos, regulares com ressalvas e dar quitação, sem prejuízo de mandar fazer as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: Determinações: ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região: 4.3 que observe o disposto no art. 167, inciso I, da CF/88, c/c art. 23 do Decreto nº 93.872/86 e art. 73 do Decreto-lei nº 200/67, que veda o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; 4.4 que observe o disposto no art. 167, inciso VI, da CF/88, que veda a transposição, o remanejamento ou a transferência de uma categoria de programação para outra sem prévia autorização legislativa, conforme se verificou na análise deste processo de tomada de contas, quando realizou-se despesa em programa de trabalho inadequado (no caso, Manutenção e Conservação de Bens Imóveis), ante a inexistência de dotação orçamentária específica para a elaboração de projeto de arquitetura e engenharia referente à construção da Vara do Trabalho no Município de Propriá, empenhada em 31/12/2001, tendo sido liquidada e paga no exercício de 2002. Determinação: à SECEX-SE 4.5 que arquive o presente processo após as comunicações processuais cabíveis e o trânsito em julgado do Acórdão que vier a ser proferido, com fulcro no inciso IV do art. 169 do Regimento Interno desta Casa. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 5 - TC 012.062/2005-7 Classe de Assunto: II Responsáveis: Francisco Xavier Balieiro Júnior (CPF 012.491.776-34); Helcio Roberto Costa Coutinho (CPF 044.848.007-72); Antonio Augusto Muniz de Carvalho (CPF 325.905.046-91); Josué Souza Bezerra (CPF 334.535.191-91); Silvia Regina Vianna (CPF 658.582.711-20); Mauro Marcelo de Lima e Silva (CPF 005.991.038-09); Marisa Almeida Del Isola e Diniz (CPF 098.097.751-72); Márcia Coelho (CPF 153.667.821-04); Daylton Jatobá de Menezes (CPF 067.615.937-00); João Bosco Garcia (CPF 146.818.701-53); Rosaura Conceição Haddad (CPF 185.659.051-87); Reginaldo Alves Ramos (CPF 113.342.231-49); Niso de Souza Soares (CPF 239.621.941-34); Manoel Rodrigues de Sousa (CPF 183.538.191-04); Fátima Aparecida Franca Queiroz (CPF 258.617.511-53) Órgão: Agência Brasileira de Inteligência - Abin Exercício: 2004 5.1 Com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas dos Srs. Helcio Roberto Costa Coutinho; Josué Souza Bezerra; Silvia Regina Vianna; Mauro Marcelo de Lima e Silva; Marisa Almeida Del Isola e Diniz; Márcia Coelho; Daylton Jatobá de Menezes; João Bosco Garcia; Rosaura Conceição Haddad; Reginaldo Alves Ramos; Niso de Souza Soares; Manoel Rodrigues de Sousa; Fátima Aparecida Franca Queiroz regulares e dar quitação plena; 5.2 Com fundamento nos arts. 1º, inciso I;; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas dos Srs. Francisco Xavier Balieiro Júnior e Antônio Augusto Muiz de Carvalho regulares com ressalvas e dar quitação, sem prejuízo de mandar fazer as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: Determinações: à ABIN - Agência Brasileira de Inteligência 5.3 que divulgue o edital, caso haja qualquer modificação, pela mesma forma que se deu o texto original, conforme estabelecido no art. 21, inciso IV, § 4, da Lei 8.666/1993, abstendo-se de incorrer na falha verificada no Pregão 11/2004; 5.4 que abstenha-se de incluir cláusula permitindo a prorrogação de prazo de validade de atas de registro de preço, que contrarie o exposto no art. 4º do Decreto 3931/2001, a exemplo do verificado no processo do Pregão 11/2004. 15 Determinação: à CISET/PR 5.5 que se pronuncie nas próximas contas quanto ao encaminhamento dado à questão dos pagamentos de adicionais de periculosidade e insalubridade a servidores da Abin, a despeito de o laudo pericial estar vencido desde 31 de outubro de 2004 (item 6.10.1 da instrução); Determinação: à 6ª SECEX 5.6 que seja o TC-007.362/2003-6 desapensado do TC-006.954/2004-0 (que trata das contas da Abin referentes a 2003) e encaminhado à Secretaria de Fiscalização de Pessoal deste Tribunal para as devidas providências. ACÓRDÃO Nº 138/TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 27/2/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação plena à responsável, sem prejuízo de mandar fazer as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: 6 - TC 009.215/2006-4 Classe de Assunto: II Responsável: Sílvia Maria de Vasconcelos Palmeira Cruz (ex-Prefeita) (CPF 111.431.344-00) Entidade: Município de Pirambu/SE Determinações: à SECEX-SE 6.1 que dê ciência do presente Acórdão ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (DELIQ/MP), para que proceda, no SIAFI, à baixa na inscrição de responsabilidade da Srª Sílvia Maria de Vasconcelos Palmeira Cruz, CPF 111.431.344-00, relativa ao repasse efetuado à Prefeitura Municipal de Pirambu/SE por meio da Portaria MBES/GM nº 972, de 09/12/1992 (Siafi nº 240412); 6.2 que arquive o presente processo, com fulcro no inciso IV do art. 169 do Regimento Interno/TCU. ACÓRDÃO Nº 139/TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 27/2/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 211 do Regimento Interno, considerar as contas iliquidáveis, arquivando-se o processo abaixo relacionado, sem prejuízo de mandar fazer as determinações sugeridas nos autos: MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 7 - TC 009.216/2006-1 Classe de Assunto: II Responsável: Josefa Edileuza Souza Santos (CPF 516.029.895-91) Entidade: Associação de Desenvolvimento Comunitário de Lagoa Nova Determinação: à SECEX-SE 7.1 que dê ciência à responsável e à Coordenação-Geral de Acompanhamento do Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão instaurador da presente TCE, do presente Acórdão, comunicando-lhes que o Tribunal poderá, dentro do prazo de 05 (cinco) anos contados da publicação da deliberação terminativa, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a tomada de contas especial. 16 ACÓRDÃO Nº 140/TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 27/2/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA Entidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária 1 - TC 023.169/2006-0 Interessados: EDIO DE PAULA; EDMILSON ALVES DO NASCIMENTO; EDMILSON MACARIO DA SILVA; EDMILSON ROCHA FERREIRA; EDMUNDO DOS SANTOS JUNIOR; EDSON DA SAUDE DIAS; EDSON ELIAS DICHOFF; EDUARDO DA CRUZ SILVA; EDUARDO FREIRE DA SILVA; EDUARDO KOITI YASUDA; EDVALDO DOS SANTOS BRAGA; EDVALDO RODRIGUES NUNES; EFRAIM JOSE DE SOUZA; ELAINE FERREIRA DE SOUSA; ELENICE ALVES DA SILVA; ELIANA TEIXEIRA BARBOSA; ELIANE DA SILVA MELO; ELIANE GOMES DE BRITO; ELINALDO PAES DA CONCEICAO; ELIZABETH DE MEDEIROS COELHO; ELMA MARIA CAMPOS DE OLIVEIRA; ELOIDES BENTO RODRIGUES; ELPIDIO SANTANA DE CARVALHO FILHO; EMERSON FERREIRA; EMERSON MARCEL DO PRADO AMARAL; ENDERSON RIBEIRO; ERICO VIEIRA; ERIKA MIHAJLOVIC CARONE; ERNESTO ESCOSSIA ARAUJO CAMARCO; ESTHER PINTO AMARAL; EUGENIO ANTONIO DOS SANTOS NETO; EUNICE MARTINS GOMES; EZEQUIEL FERREIRA DE JESUS; FABIANA GOMES REBOUCAS; FABIANA GUIRAU PARRA; FABIANA TAVARES GUIMARAES; FABIANO FUJIWARA SANTANA; FABIO DA FONTOURA; FABIO HENRIQUE SILVA; FABIO LAERCIO BERTAIOLLI; FABIO ROSA MARTELOZO; FABIO TABAJARA DOCA; FABRICIO MEILSMIDTH LEAL; FELIPE PERDIGAO MORAIS; FERNANDA DE MELO PIMENTEL; FERNANDO ARENHART; FERNANDO JOSE DE ALMEIDA; FERNANDO MARCOS GAZZINELLI LOBATO; FLAVIO FAGUNDES; FLORISVALDO BARBOSA; FRANCISCO IVANI MAGALHAES SOARES; GABRIELE RAMALHO CANGUSSU ORTEGA; GEDER AMARAL CARVALHO; GEORGES CUNHA PEREIRA; GEOVANILZA LOPES ANASTACIO DE LIMA; GERALDO LUCIO DA SILVA; GERALDO VALERIO ESPINDOLA; GERNANDIA DOMINGOS DAMACENO; GETULIO DE CARVALHO FILHO; GILBERTO RODRIGUES ROSA; GILBERTO WINTER PACHECO; GILSON DE CARVALHO; GIOVANA SILVESTRE; GISELE DE SYLOS SEO; GLAUBER CARVALHO CRUZ; GLAUCIA BUSNARDO; GLAUCIA MENEZES DA SILVA; GLEYCE MARQUES DE OLIVEIRA DA SILVA; GRASIELA DE JESUS COSTA GOMIDES; GREGORIO MARQUES DOS SANTOS; GUACYRENA DOS SANTOS PEREZ; GUILHERME BALDI DA SILVA; GUILHERME VIOLA; GUSTAVO BESSA KLOTZ VIEIRA. MINISTÉRIO DA FAZENDA Entidade: Caixa Econômica Federal 2 - TC 022.056/2006-1 Interessados: LIGIA SILVEIRA KESSLER; RILDO FERREIRA COUTINHO; RITA DE CASSIA NANNINI; ROBERTA DE SIQUEIRA FREIRE SOARES; ROBERTA SANTIAGO CASTRO DE ANDRADE; ROBERTA SOARES BRAGA; ROBERTO ANTONIO OLIVEIRA FREITAS JUNIOR; ROBERTO JORGE BATISTA NUNES; ROBERTO MACEDO BERNARDO DA CUNHA; ROBSON CAVALCANTE REGES; ROBSON DE OLIVEIRA PACHECO; ROBSON MARCELO BIROCCHI; RODRIGO FERREIRA VICENTE; RODRIGO FRANCISCO BISOL; RODRIGO GADELHA ROSA; RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS; RODRIGO PILATTI; RODRIGO TAKAYUKI YOKOTA; ROGACIANO N VIEIRA DE BRITO JUNIOR; 17 ROGERIA VILELA MARTINS VIANNA; ROGERIO BARTZ; ROGERIO FERNANDES DE FARIAS; ROGERIO PEDARNIG STAPAIT; ROGERIO VILELA DOS ANJOS; ROGERIO VILELA SANTOS LOBO; RONALD BRUNO DE CARVALHO; RONALDO DA SILVA LIMA; RONALDO FARIAS DA SILVA; RONNY CORREIA LIMA; ROSANA WU HONG HUI; ROSANGELA RODRIGUES DE FREITAS; ROSARIO DE FATIMA FARIAS ESTEVAM; ROSEMARY MACHADO TAVARES OLIVEIRA; ROSEMEIRE MATOS LEITE; ROSEMEIRE RAMALHO DA SILVA; ROSENIRA ROCHA CAVALCANTE VALENTIM; ROSIMARE COSTA PINHEIRO DIAS; RUBENS PIMENTEL VILELA; RUBENS SANTOS BARBOSA DE OLIVEIRA; RUBIA MARIA MONTEIRO; RUI EGIDIO DE PAIVA LIMA; RUI FAUSTINO FARINHA JUNIOR; SALMO JERONIMO RIBEIRO; SANDOVAL CESAR DE OLIVEIRA MENDONCA; SANDRA ADRIANGELA CARVALHO SOUTO PEDRO; SANDRA GARCIA DE GODOY AMADO; SANDRA MEDEIROS SEBASTIAO; SANDRA REGINA DOS SANTOS FACTORI; SANDRA ROSANY PENHA; SANDRO MARCOS FURTADO LIMA; SANDRO XAVIER BRASILEIRO LANZA; SAULO AUGUSTINI; SAULO MOTA; SAVIO MADEIRA LEMOS; SEBASTIAO ROBERTO SILVA; SERGIO ANTONIO DA CAMARA SILVA; SERGIO AUGUSTO SANTANA MONTENEGRO; SERGIO SANTOS SANTANA; SEVERINO JOSENILDO DE FRANCA; SHEILA HERNANDES JARDIM; SHEILA MARIA PINTO DE SOUZA; SHIRLENE DA SILVA LOPES; SILMAR DA SILVA; SILVANO LUIZ DA COSTA; SILVIA CRISTINA RODRIGUES FREITAS; SILVIA DE CARVALHO COELHO; SILVIA MIRANDA ALVES; SILVIA STHEPHANNYE RODRIGUES ARAUJO; SIMONE CAVALCANTI DE PAULA SILVA; SIMONE CRISTINA VIEIRA DE ALMEIDA; SIMONE RODRIGUES VALENCA; SOLANGE ALVES DOS SANTOS; SOLANGE DE JESUS EUGENIO; SORAIA MARIA RODRIGUES XAVIER; STANLEY STEWART SONNESEN; SUELY SOARES VILA NOVA; SUIRLENE DA CUNHA; TERESA CRISTINA VIANA MATAGUEIRA DA CUNHA; THAIS CRISTINA TEIXEIRA DE MORAES PAIXAO PINHEIRO; THAIS ESTEVES KRUGER RANGEL COSTA; THIAGO DE SOUZA IMPELLIZZIERI; THIAGO GONCALVES MADUREIRA; THIAGO RODRIGUES ALMEIDA; THIAGO SANTANA SETTON; THIAGO SILVA BERTO; THIAGO TARGINO LIMA GOMES; THIAGO VIEIRA DE SOUZA PINTO; THOMAS SANTI ESTEVES DA CONCEICAO; TIAGO ALESSANDRO FERNANDES MANASSI; TIAGO RODRIGUES ANDRADE; TICIANE FLAVIA MARTINS DA CRUZ; TULIO CESAR BRITO DE SOUZA; VALDILENE APARECIDA DE SOUZA GALVAO; VALDINEI PEREIRA DE OLIVEIRA; VALDIR MAYER; WILSON RAMALHO FERNANDES; WILTON QUEIROZ PAIVA; WLAMIR GRECCO; YONAN VALADAO ASSUNCAO. Entidade: Caixa Econômica Federal 3 - TC 022.196/2006-2 Interessados: MARCOS RODRIGUES COSTA; MARCOS ROGERIO DA SILVA ARAUJO; MARIA ANGELA CARDOSO COELHO; MARIA APARECIDA LUCENA SOUTO MAIOR; MARIA APARECIDA RODRIGUES; MARIA AUXILIADORA CAMPOS DE FREITAS; MARIA DAS GRACAS ANA SOARES DA COSTA; MARIA DO CARMO CUNHA RIBEIRO BERMAL; MARIA DO SOCORRO MEDEIROS SANTOS; MARIA EUGENIA DUTRA JACINTO TRECE; MARIA HELENA DE MELO E SILVA; MARIA JOSE DIODATO DE LIMA; MARIA JOSE MENDES GONZAGA DE LIMA; MARIA LUIZA FERNANDES CARDOSO; MARIA RITA DA SILVA; MARIA ROSELY POUSA NEGRAO; MARIA TEREZA DOLES ASCENCAO; MARIA VONIA PINHEIRO; MARIANA DOS SANTOS ARAUJO; MARIANA LEAO BASTOS; MARIANA MARQUES PRIETO; MARIANA MOREIRA FERNANDES DIEZ; MARIANE FERRO; MARIANGELA FERNANDES VAZ; MARIANGELA FERREIRA DA SILVA; MARIARA VEIGA; MARINA CASTRO DE MEDEIROS; MARINA NATASHA CAVALCANTE ANDRADE; MARIO CEZAR RAMOS DE ABREU; MARIO CLEITON DE OLIVEIRA MAIA; MARIO HENRIQUE SILVA MARIANNO; MARIO JORGE DE SOUZA DIAS; MARIO LUCIO PEREIRA BRAGA; MARISOL GERPE DE ANTELO SIQUEIRA; MARISTELA DA COSTA; MARJA LAWANA DE ALMEIDA BRAGA; MARTA ROZA TELES; MATEUS ELIAS BRAZ; MATEUS SODRE 18 RIBEIRO; MATHEUS CORREA LISBOA; MATHEUS DE OLIVEIRA SOUZA; MAURICIO CAMBRAIA SANCHES; MAURICIO JOSE BRITO ARCOVERDE FILHO; MAURO LUIS DE MELO; MEIRE VANIA LOPES BARBOSA ANDRADE; MELISSA GOMES; MELISSA JOCELINE WILLERS; MICHAEL VINICIUS DA SILVA EVANGELISTA; MICHELLE CRISTINA STAFUSA DA SILVA; MIGUEL GOMES FILHO; MILENI FERREIRA SOUZA; MIMMA MAURI CORREA DE JESUS; MIRELLA KAREN DE CARVALHO BIFANO MUNIZ; MIRON COIMBRA MAIA SOBRINHO; MOACIR LEMOS SOUZA JUNIOR; MOISES DA COSTA; MOISES RODRIGO SCHONS; MONICA OLIVEIRA AGUIAR. Entidade: Caixa Econômica Federal 4 - TC 022.305/2006-9 Interessados: ANA CAROLINA MANDUCA MOTA; ANA CLARA SOARES KOETTKER; ANACLEIDE ALVES SOUSA; ANARILUZIA BARRETO SANTOS; ANDERSON ALAN COQUEIRO; ANDERSON DE BRITO SILVA; ANDERSON GAUER DA SILVA; ANDERSON ZAMBIASI; ANDRE CARNEIRO DA CONCEICAO; ANDRE LEONARDO SIQUEIRA SILVA; ANDRE LUIZ COSTA DE SOUZA; ANDRE LUIZ GOMES BRITO; ANDRE MANQUEVICK DOS SANTOS; ANDREA DE ALMEIDA DANTAS; ANDREA SILVA MARTINEZ; ANDREIA MARQUES FERREIRA; ANDREIA REGINA MARTINS; ANDRESA CATARINE SILVA; ANDRESSA DA SILVA FAVARIN; ANDRESSA ROCHA; ANGELA DAS GRACAS SOUZA DINELLY; ANGELA GUIMARAES DE OLIVEIRA; ANNE PRISCILA CROCIA DA SILVA; ANSELMO DE OLIVEIRA PANTOJA; ANTONIO AUGUSTO DE MIRANDA FERRAZ; ANTONIO CARLOS PEREIRA RODRIGUES JUNIOR; ANTONIO CLAUDIO AQUILES LIMA; ANTONIO CYRLE CORREIA MAXIMO JUNIOR; ANTONIO JOSE NETO; ARIADNE DE FATIMA BACCARIN ARNAUT VITORINO; ARILENE TAVARES LEANDRO; ARISTON DA ROCHA REIS FILHO; ARLENE BATISTA SENA DE OLIVEIRA; ASTERIO FROTA PEREIRA JUNIOR; AUGUSTO CESAR ANDRADE SANTOS; AUREA MARIA BARBOSA BASTOS; AURELIO CAMARA; AUXILIADORA TAVARES DE OLIVEIRA VIEGAS; BARBARA CRISTINA DE SALES MULLER; BARBARA MARIA BORGES DE MACEDO; BERNARDO ESTEVES FIGUEIRAS REGA; BIANCA BARBOSA DE SANTANA; BRENO RIBEIRO DE SOUZA; BRICIO CUNHA FAGUNDES; BRUNA RAPHAELLA LAGE; JULIO CESAR RIBEIRO PASSOS; JUSSARA NADIR CARDOSO DE ANDRADE; JUSSIMARA MARIA FAVRETO; KARINE SOUSA COSTA; KARLA FABIANA DE MELO SILVA BELMONT; KAROLYNE MORENO BOTELHO; KATIA KELI ALVES; KEILA LAGO SANTOS BRITO; KELLY CRISTINA SOUZA GONCALVES; KELLY POMBO DA PAZ GARCIA; KESED PEREIRA GOMES; KEZYA PASCALLY DE OLIVEIRA; KHALIL MOHAMED OKDE FILHO; KLEITON GIRAO PAIVA; KLINGER ARAGAO MAGALHAES; LARISSA BATALHA BRASIL; LARISSA DE FATIMA RAMOS; LAURA ANDREA NASCIMENTO COSTA; LAURENCE DE MOURA ALVES; LAURO ADRIANO CECCONELLO; LAYONELLE MARIA MARTINS AMORIM; LEANDRO BARDALLO BENITES; LEANDRO NOBREGA DE CARVALHO; LEANDRO SOUSA MARQUES; LEANDRO SOUZA MOTA DA SILVA; LEIDA IARA FRANCO; LEILA SANTANA DE ARRUDA BARBAGELATA; LEIRTON PINTO DE ALMEIDA; LEISER RAMOS FAGUNDES; LENISE ELISABET STAUDT WEBER; LEOLUIZ AMORIM DE ANDRADE; LEONARDO CARTAXO; LEONARDO DA SILVA DE LIMA; LEONARDO DE OLIVEIRA GOMES DA SILVA; LEONARDO MARCELINO DE OLIVEIRA; LEONARDO MIGUEL DUARTE SANTOS; LEONARDO OLIVEIRA CARLOS; LEONARDO SILVA UMEMURA; LEONARDO VASCONCELOS SILVA TORRES; LEONE AQUINO RAMOS; LEOPOLDO VERAS DA ROCHA; LETICIA LAVORATO GUERCIO; LIDIANE RODRIGUES BOSCO EGYDIO; LIECIA COSTA BEZERRA DA SILVA; LILIAM BARBOSA DE OLIVEIRA; LILIAN RODRIGUES DE OLIVEIRA; LILIAN VEIGA DE VASCONCELOS; LILIANE ALVES PERES; LISSANDRA BARBOSA DE ALMEIDA; LIVIA DA CUNHA SORIANO; LORENE PEREIRA; LUANA BASSANI EVARISTO; LUANA SALGUEIRO PERETTI; LUCAS GOMES NOGUEIRA; 19 Entidade: Caixa Econômica Federal 5 - TC 022.401/2006-5 Interessados: LUCAS GONZAGA DA COSTA; LUCIA HELENA MAIA; LUCIA MARIA LEAL DA CUNHA; LUCIANA CARNEIRO ROCHA; LUCIANA DE FREITAS; LUCIANA DE OLIVEIRA MORO QUARESMA; LUCIANA DE SOUZA BACELAR; LUCIANA MARIA DE QUEIROZ BERGO E ZANGIROLAMI; LUCIANO FRANCIOLE CEDRAZ DE MATOS; LUCIANO GHELERI; LUCIANO GUEDES GERALDO; LUCIANO MAGNO TEIXEIRA; LUCIANO MENESES DOS ANJOS JUNIOR; LUCIENE GONCALVES CHAVES MARINHO; LUCIMEIRE BOING SANTIL; LUCIO FABIANO DE LIMA VERISSIMO; LUDMILA XAVIER DE ANDRADE; LUIS CLAUDIO GONCALVES RODRIGUES; LUIS HENRIQUE PASSETTO; LUIS MARCELO DO ESPIRITO SANTO COSTA; LUISSA DIAS RIBEIRO MARQUES PEREIRA; LUIZ ANTONIO FERREIRA OLIVEIRA; LUIZ CARLOS DOS SANTOS JUNIOR; LUIZ FERNANDO DA SILVA RAIA; LUIZ MAGNUSSON; LUIZ NEGRO BERGOC; LUIZA LOPES DA SILVA; LUZIA FARIAS DIAS; MAILAN TORRES DE MESQUITA; MAIRA KAROLINE MARTINES DOS SANTOS; MANOEL CAVALCANTE NETO; MANSUETO TRES JUNIOR; MARA PORTO DE OLIVEIRA E SILVA; MARCEL DE SOUZA QUEIROZ; MARCELL FERNANDES BERNARDO DE OLIVEIRA; MARCELO COELHO DA PAZ FONSECA; MARCELO GABRIEL DE NOVAIS; MARCELO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR; MARCELO LUIZ CORREA DA SILVA; MARCELO SAVIOLO MAGGIONE; MARCELO WASHINGTON SENA ALVES; MARCIA ANDRADE BRITO; MARCIA HILDA ZIMMERMANN; MARCIA IOLANDA FERREIRA NASCIMENTO; MARCIA PEREIRA WEBER; MARCIO DA SILVA BARRIOS; MARCIO JOSE GUSMAO CARVALHO; MARCIUS SAO SEVERINO FERREIRA GOMES; MARCO ANTONIO COSTA GOULART; MARCO ANTONIO FIRMINO LEITE; MARCO AURELIO DIAS; MARCO AURELIO VILELA DO AMARAL; MARCOS ANDRE DE AZEVEDO MELLO; MARCOS ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR; MARCOS AURELIO RIBEIRO; MARCOS DAVID SANTIAGO BITTENCOURT; MARCOS FILIPE MARCON; MARCOS RICCO SANTELLI JUNIOR. Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados 6 - TC 022.403/2006-0 Interessados: FABIO CEZAR SANTOS DA ROSA; GLAUBER REGIS LOPES PAESE;GLAUCO LUCIO GONCALVES LOPES; HELIO YASUSHI MINE; IBERE CORREIA;JULIANO ANCHIETA LUCIF; LUCIANA CARPES; LUCIANO GALICKI; MARCOS LEANDRO PALHANO. Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados 7 - TC 022.744/2006-9 Interessados: ALEXANDRE LUIZ ANDRADE DA COSTA; ALEXANDRE YUKIO UMEZAKI; ANDRE HENRIQUE DE OLIVEIRA; ANTONIO GOMES DA SILVA FILHO; AURELIO CABRAL DE MACEDO JUNIOR; CHRISTIE NAZARETH MENESCAL PEREIRA; CLAUDIO ALVES DE QUEIROZ; CLAUDIO PEREIRA DA SILVA; DAVID FALCAO BARBOSA; DEIVID DARWIN CARDOZO DE OLIVEIRA; DIEGO PITHOR RAPOSO OLIVEIRA GARCEZ; DOUGLAS DA SILVA VIDAL; EDSON IE; EDUARDO JOSE PEREIRA BARRETO; FABIANA RODRIGUES MACHADO; FABIO EMILIO COSTA; FELIPE CASTELAR TORRES SILVA; FELIPE PETERSEN; FREDERICO SOUZA DA CAMARA; GABRIEL GOMES MALHEIROS; JOAO LUIZ DE LEMOS PADILHA PITTA; JOAO PAULO DE BARROS PINHEIRO; JORGE NELSON PINHEIRO GONCALVES TEIXEIRA; JOSE ROBERTO DA SILVA; KARLA MALDONADO DE OLIVEIRA; KARLOS ALEX LEITE PEREIRA; LEONARDO LEMES ROSA; LUIZ ROBERTO OLIVEIRA JUNIOR; MAIKEL CARRIJO CORDOVA; MARCIO MELO ARAUJO; PAULO ALEXANDRE AGUEDA GOBBATO; PAULO CESAR SILVA JUNIOR; PEDRO DE ALCANTARA VELLOZO DUARTE NETO; ROBERTO MASCARENHAS BRAGA FILHO; RODRIGO CARNEIRO MUNHOZ COIMBRA; SERGIO HENRIQUE CUNHA ZICA; 20 SERGIO JOSE GODOY ILHA; SIRLEI LOURDES BACH; STEFAN RAFAEL LEANDRO MACHADO; TIAGO ALCANTARA RIBEIRO; UBIRAJARA PACHECO MALTEZ JUNIOR; VIRGILIO JOSE BARBOSA FIGUEIREDO. Entidade: Caixa Econômica Federal 8 - TC 023.167/2006-5 Interessados: ERICK MARQUES VIANA; ERIKA NUNES DA SILVA; ERIONIDES DA SILVA CARDOSO; ESTEFANY CARVALHO LOPES; EVANDRO DE CARVALHO BARROS JUNIOR; EVELINE FRANKLIN LUCENA; EVERALDO ESVAMI TREVISANI JUNIOR; EVERTON SARRAFF NASCIMENTO; EXPEDITO DE SOUSA ALVES; FABIANA FONSECA BACALHAU DA SILVA; FABIANE CAROLINE BARRETO CONCEICAO; FABIO ALVES DE MENEZES; FABIO CESAR BENTO; FABIO FREIRE DE OLIVEIRA MACEDO; FABIO HIROSHI MAEKAWA; FABIO JOSE CANSIAN; FABIO LEITE PACHECO; FABIO MARCONDES LIMA SANTOS; FABRICIO DE PAULA; FABRICIO PAULO DA SILVA; FAUSTO DE ARAUJO NETO; FELIPE DA SILVA VIEIRA; FELIPE DOS REIS CARNEIRO; FELIPE PAIVA DE SENA ALBUQUERQUE; FELLIPE CARVALHO DA SILVA; FERNANDA BATISTA DOS SANTOS; FERNANDA DA SILVA FELIX; FERNANDA FERNANDES GARCEZ; FERNANDA LUIZA PEREIRA COTRIM LEITE; FERNANDA MEDEIROS DE ALMEIDA; FERNANDA MULLER BUARQUE VIVEIROS; FERNANDA NOGUEIRA DE MELLO; FERNANDA RIOS BARBOSA OLIVEIRA; FERNANDA TAMAROZI; FERNANDO ANTONIO BEZERRA DE MELLO JUNIOR; FERNANDO CESAR FERNANDES; FERNANDO CESAR PITA GUIMARAES; FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA; FERNANDO HENRIQUE EINSFELD; FERNANDO HENRIQUE PIVA FERNANDES; FERNANDO MENEZES SABOIA; FILIPE OZORIO; FILIPE SOARES FREITAS REBELLO; FLAVIA CRISTINA MOREIRA; FLAVIA DOMINGUES FERREIRA; FLAVIA VON ATZINGEN PASQUINI GONCALVES; FLAVIO DE ALMEIDA CANDIDO; FLAVIO HENRIQUE GUERRA; FLAVIO HIPOLITO DA SILVA NETO; FLAVIO ROBERTO COUTO; FRANCISCA CLAUDIA DE OLIVEIRA SILVA; FRANCISCO ALEX AMARAL DA SILVA; FRANCISCO AROLDO DE SOUZA FROTA; FRANCISCO BANDEIRA NASCIMENTO JUNIOR; IGOR MARCIO PEREIRA GOMES; IODOLY MARTINS DA SILVA NALEVAIKI; ISMAEL DOS SANTOS SILVA; ISRAEL DOS SANTOS RIBEIRO; ISRAEL OLIVEIRA SANTOS; ITAMAR ANTONIO DUARTE DE FARIAS; IVONE MARIA CAXIAS DE CARVALHO; IZAMAR ANA SULCZINSKI; JAILSON PEREIRA ARRUDA; JAIR BANDEIRA GOMES; JAIR LOPES JUNIOR; JALBER CIPRIANO DE ARAUJO; JAMES ARTUR BOEHM; JANAINA CANDIDA DE MORAIS; JOAO BORGES DE SANTANA NETO; JOAO PAULO MACHADO DA COSTA; JOAO VITOR MOREIRA DE PAULA GOMES; JOAQUIM DE SOUZA MEIRELLES; JOELMA ZORZI ROSA; JOILMA ANDRADE DE ARAUJO; JORGE FERNANDO PIRES DA ROSA; JORGE JUNIO DE OLIVEIRA NEVES; JORGE LUIZ PORDEUS DE LIMA; JORGE LUIZ RIBEIRO JUNIOR; JOSCELY DE SOUSA FREITAS; JOSE ARCANJO MIRANDA; JOSE ARTHUR LEAL MAGALHAES; JOSE CARLOS DA CUNHA JUNIOR; JOSE ERIVAN ARAUJO DA SILVA; JOSE FRANCISCO GABARRAO SANTANA; JOSE JOELSON ALVES DE LIMA; JOSE LACERDA RANGEL NETO; JOSE LUIZ SAMPAIO CABRAL; JOSE MAURICIO DE SOUZA JUNIOR; JOSE MONTEIRO NETO; JOSE PAIVA MORORO JUNIOR; JOSE PEREIRA DANTAS JUNIOR; JOSE PORTUGAL BARROS JUNIOR; JOSE RAFAEL CARPENTIERI; JOSE RICARDO BUZON; JOSEILDO SALES DOS SANTOS; JOSUE COSME LIMA RODRIGUES; MARY AGNES TAVARES AUTRAN. Entidade: Caixa Econômica Federal 9 - TC 023.168/2006-2 Interessados: ESTEVAN JOANOL DE JOANOL; EUCLIDES MACHADO PILON; EUDO CAVALCANTI DE ALMEIDA MONTEIRO; EURICO ALVES GIRAO; EVANDRO JOSE DOS SANTOS NETO; EVELISE DALVA DE OLIVEIRA CARVALHO; EVERSON ALVES CARVALHO; JANAINA DE ALCANTARA BUZACHI GARCIA; JANAINA MARIA SANTOS 21 RIBEIRO; JANETH REIS DE AZEVEDO; JANINE CACCAVO DE ARAUJO WANDERLEY; JAQUELINE AMARAL FIRMATO DE ALMEIDA; JAQUELINE CRUZ DE SA; JAQUELINE FERREIRA DO BOMFIM COSTA; JAQUELINE JUCHEM; JASON RODRIGUES SIMOES; JASSON ALMEIDA; JEFFERSON SIQUEIRA COSTA; JENIFER ASSAL; JENIFER GALLO DE ARAUJO; JEREMIAS REIS COMARU; JOAO AMADEU NASCIMENTO VIEIRA; JOAO BATISTA ELIAS. MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES Entidade: Diretoria Regional da ECT em São Paulo/Interior 10 - TC 015.043/2006-3 Interessados: ALAN ALBERTO BARBOSA; ALESSANDRA CRISTINA DO CARMO; ALEX MENEZES DE SOUZA; ALEXANDRE DOMINGOS MOURA; ALEXANDRE JOSE MARQUES; ALEXANDRE LYRA; AMARO ALOISIO DE LIMA; ANA PAULA ANTUNES PORTELA PEDROZA; ANDRE DA SILVA GOMES; ANDRE LUIZ MAXIMIANO; ANDRE LUIZ PEREIRA DE SOUZA; ANDREA CRISTINA PEREIRA DE ALMEIDA; ANGELA PATRICIA DA SILVA SINIS; ANTONIO ONOFRE NEVES; ARTUR SANTAMARIA; BRAZ ENEAS REQUENHA; CLAUDIO ALEX ROSA; DANIEL BATISTA TOTTINI; DANIEL RODRIGUES VIEIRA; DANIELA SIQUEIRA DE OLIVEIRA PAULA; DANUSSY MORETTI HERNADES; DAVID BEZERRA DA SILVA; DEBORA JENAINE MARIOTTI; DJANANE SILVA GARCIA; DORIVETE GOMES; DOUGLAS CACULA DE SOUSA; EDIVANIA BARBOSA FERREIRA FRABETTI; EDNA VIANA DA SILVA; EDRIANO MOREIRA SANTANA; ELIANA APARECIDA BERTTI; ERANDI RIBEIRO DE MOURA; ERICK MICHELOTO AMARO DIONISIO; EVERTON DOS SANTOS; EVERTON PERES BERTAGLIA; FABIO HIDEO KIKUGAWA DE FREITAS; FERNANDO HENRIQUE GONCALVES DE OLIVEIRA; FRANCISCO RAFAEL VIARO; GISLAINE APARECIDA SABINO; GUSTAVO ADRIANO DIAS BERBEL; JANAISA COELHO MARREIRO; JOANES HENRIQUE DE OLIVEIRA MARTINS; JOAO LUIS DOS SANTOS; JOCIVAL RAMOS DE OLIVEIRA; JORGE JOSE DO PATROCINIO; JORGE LUIS MARTINIANO; JULIANA CAROL SALINAS DE AMORIM; LUCIA HELENA CURY MARTINS; LUCIANA MARINHO PACHECO; LUIZ DONIZETE BARBOSA; MARCELA FERNADES COELHO; MARCELO MENDES; MARCIO ANTONIO JULIANI JUNIOR; MARCIO DONIZETE MACHADO; MARCIO LEMOS DE PAIVA; MARCO ANTONIO BONTURI; MARCOS AURELIO PEREIRA DA SILVA; MATHEOS PEREIRA GIMENEZ; NADILCE REGINA DUARTE DOS SANTOS; NATALIA FERNANDES PRADO; NILTON DE OLIVEIRA APOLINARIO; PATRICIA SILVA DE CASTRO DIAS; PAULO HENRIQUE PARO; RAPHAEL CORTEZ DE LIMA OLIVEIRA; RICARDO DOS REIS DO NASCIMENTO; RODRIGO MARCOS RODRIGUES; ROMULO THIAGO FERREIRA; RUBERVAL FURLAN; SERGIO NICOLETTE JUNIOR; SIMONY MIYUKI MAKITA; SONIA CRISTINA URBANO; TAIZA MARCIA DE SOUZA SILVA; TELMO ADRIANO GARCIA; THAYANA LENCIONI CAMARGO DE OLIVEIRA; THIAGO AUGUSTO MULLER PEREIRA; THIAGO DA SILVA BONFIM; THIAGO MARCELO REIS; VALDIRENE TERRA; VALERIA CRISTINA DO ESPIRITO SANTO; WALTER BATISTA D AMBROSIO. Entidade: Diretoria da ECT no Paraná 11 - TC 021.809/2006-0 Interessados: ADAUTO DOMINGUES; ADERILDO MOREIRA LEITE; ADRIANO SOARES; ALINE FONTES CORDEIRO; ANA CAROLINA NOFFKE; ANAIS ANDREA NEIS DE OLIVEIRA; ANDERSON DINIZ RAMOS; ANDREIA OLIVEIRA CONCEIÇÃO BIACO; CASSIANO ANTUNES DA SILVA; CLAUDIA CRISTINA ASSUNÇÃO; CLEDIR FARIAS DE MELLO; DANIEL HENRIQUE SARMENTO; DANILO MARCELO DA SILVA; DENIS LEITE; DIOGO JOHANNES FOLLADOR DE SOUZA; ELIZANDRO SERRA XAVIER; ELIZEU GONZALEZ; FELICIANO PAULO KAVA; FERNANDO GABRIEL DA SILVA; GEREMIAS 22 RODRIGUES DE OLIVEIRA; GILBERTO FERREIRA DA SILVA; HADRIANA VULCANIS TITON; HENRIQUE RAFAEL DE MORAES; IZIS DE COL GOULART; JORGE ALBERTO DE ARAUJO RAMOS; JOSE CARLOS PEDRO DA SILVA; JULIANA ROSA MACHADO OENING; LUCIANA DE LIMA CANCELA; LUIZ CARLOS VERLANGIERI; MARCOS LOPES DE CAMARGO; MIRIAN MUNIZ; PATRICK ROGERS SOARES; PAULO RICARDO BALENA; RODRIGO RODRIGUES DA SILVA; ROSEMARI AGUERO; VALDECI VELOZO; VALDINEI APARECIDO KOSIOL. Entidade: Diretoria Regional da ECT na Paraíba 12 - TC 021.810/2006-1 Interessados: ALLÍSSON FELIPE DA SILVA NASCIMENTO; ANDRIER DE OLIVEIRA LIMA; CYNTHIA LIMEIRA TAVARES; FRANCISCA ROSILENE GONDIM; GEORGE ALVES DOS SANTOS; GERCINO PORFIRO FERREIRA; JESSÉ TOMÉ DA SILVA; JOSE ADAILSON BEZERRA JÚNIOR; LEONEL BRITO CARACIOLO DE ALMEIDA; RODRIGO MOURA DA SILVA; RUDINELE BARRETO DA SILVA; VALDECI GOMES DA SILVA; WALLACE VITAL PEREIRA. Entidade: Diretoria Regional da ECT em Mato Grosso do Sul 13- TC 021.811/2006-9 Interessados: ADRIANA LIMA COSTA; ALEXANDRE FELIX ROCHA; ANDERSON VALÉRIO DA SILVA; ANNE LUIZA ORTIZ DIAS ALBERNAZ; ELIETE AUXILIADORA DE SOUZA MACHADO; FLÁVIA RODRIGUES DE ANDRADE; GENESSIS LEVI JOSÉ DA SILVA; GISELE DOS SANTOS BATISTA; JOSÉ CARLOS DA SILVA; LUZINETH DA SILVA BEM; MARIANGELA DA GRAÇA NANTES F. RODRIGUES; RENATO DE FREITAS ROSA; ROGÉRIO APARECIDO DOS SANTOS; ROSILENE FERREIRA LIMA NETO; VANESSA BRITO ALVES. Entidade: Diretoria Regional da ECT em Sergipe 14 - TC 022.150/2006-3 Interessados: ALEXANDRE HENRIQUE SENA SANTOS; JOSE BOMFIM CUNHA DE MELO. Entidade: Diretoria Regional da ECT em Minas Gerais 15 - TC 022.748/2006-8 Interessados: ACIR BATISTA DE ALMEIDA JÚNIOR; ANDELITA MARES SILVA PINTO; ANDRÉIA FRANCISCA LOPES; ANTONIO LOURENÇO BARBOSA; BRUNO GONÇALVES COELHO; CHARLES FELIPE XAVIER GODOY, CLAYTON ISAQUE BRAGA DA SILVA; CÍNTHIA GUIMARÃES CLEMENTE DE BRITES RODRIGUES; DIONÍSIO COSTA JÚNIOR; EDUARDO LUCAS DE OLIVEIRA; ELIANE MARIA DOS SANTOS SILVA; ELIAS DOMICIANO PEREIRA; ELTON MÁRCIO DE PAULA; FABIENNE LOPES DA SILVA; FLÁVIA DAIENE VIANA DE PAULA; FLÁVIA SILVA AGUILAR; HEBERT MARQUES MARTINS; HUDSON ALBERT PIRES; JARBAS CAPANEMA MACIEL; JEAN CHRISTIAN NASCIMENTO CARVALHO; JOANDER FERREIRA; LEANDRO BATISTA DE PADUA; LEVI DELFINO BATISTA; LUCIANA DOS SANTOS ROCHA; LUCIANO FLORA BARBOSA; MARIA HELENA MARQUES DE OLIVEIRA; MILENE SOUZA ASSÉ; MIRTES SANTOS SALES MARQUES; MÁRCIO DE SENA LEVINDO; NEILOR VAGNER DA CUNHA; PEDRO HENRIQUE XAVIER E SILVA; REGIS DE CASTTRO CARVALHO; RHITIELLE PEREIRA DUTRA; RICARLO MARTINS DOS SANTOS REIS; ROBERTA MARCELINO BRAGA; RODRIGO MARCOS MASCARENHAS; VELMA LÚCIA PEREIRA DO NASCIMENTO. Entidade: Diretoria Regional da ECT no Piauí 16 - TC 023.578/2006-0 23 Interessados: EDILENE RODRIGUES DE OLIVEIRA PAULA; ELONEIDE DE SOUSA VELOSO; EVA VIEIRA DE SOUSA; FRANCINEIDE FONSECA MOUSINHO; FRANCISCO CLEILSON BARBOSA FERREIRA; FRANCISCO MARCOS COSTA RODRIGUES; FREDERICO SOARES BEZERRA; GEORGE ANTÔNIO ARAGÃO CARVALHO; GILMAR GONÇALVES DA FONSECA; GILSON INÁCIO DOS SANTOS; HENRIQUE RODRIGUES DE CASTRO; HUMBERTO MADEIRA LIMA; JANNE MAIRY ARAÚJO; JOÃO EVANGELISTA NUNES MAGALHÃES; JOELMA MOREIRA DE VASCONCELOS ALMEIDA; JOHN KENNEDY SILVA DE DEUS; JOSÉ SABINO ALMEIDA FILHO; LIVYA MARA MARTINS BRASIL; LUZIANA DE SOUSA OLIVEIRA AMORIM; MARIA ALEXSANDRA NOGUEIRA DE CARVALHO; MARIA DO SOCORRO MARTINS ROCHA; MARIA JOSIMAR OLIVEIRA DE ANANIAS; MARIA VALDENI RIBEIRO PEREIRA; MARILU DA SILVA BEZERRA; NÁDIA RODRIGUES FURTADO; OSMAR PIAUÍ DOS SANTOS; PABLO ERNESTO FONSECA NEIVA; RAFAEL DOS SANTOS TELES; RIVELINO DE SOUSA COSTA; ROBERT GENTIL; SEMIRAMIS ELVAS DE ARAGÃO MELO; TAIANNI ROCHA DE SANTANA; VALERIANO CARVALHO MIRANDA; VIVIANE COUTO SOUSA; WASHINGTON PERES FONTENELE DE OLIVEIRA; WELLINGTON ELMIRO DE FARIAS. Entidade: Diretoria Regional da ECT em São Paulo/Interior 17 - TC 023.852/2006-0 Interessados: ADILSON APARECIDO ROSA; DEOLINDO DE OLIVEIRA; OSMAR APARECIDO DE CARVALHO; WANDER CLEYSON DA SILVA; WILLIAM SERGIO MAGOSSI ARADO. Entidade: Diretoria Regional da ECT no Amazonas 18 - TC 023.903/2006-1 Interessados: ALBERTO BEATRIZ DA FONSECA; ALESSANDRO DA CUNHA CARNEIRO; ALTEMAR CAMPOS DE OLIVEIRA; ANA PAULA FERNANDES; ANDRE RONALDO INHUMA DELGADO; ANGELA GONCALVES COSTA; ANTONIO RANDESON ALVES DE PAULA; ANTONIO SEBASTIAO DE PAULA; BENEDITO ROBERVAL DE OLIVEIRA MATOS; CARLOS ARIMATEIA DA SILVA OLIVEIRA; CAROLINE MARQUES BASTOS; CIBELE JUREMA DAS NEVES; CLAUDENILSA SANTOS DE OLIVEIRA MENDONCA; DANIEL COSTA DE ALMEIDA; DAYNER ALVES CELESTINO; DORNELIO HUERMESON SILVA OLIVEIRA; EDERALDO NOGUEIRA DE SOUZA; EDIVIA MARIA DAMASCENO VIEIRA; ELIELSON DE CASTRO SOUZA; ELISANGELA LOPES LEITE; EMERSON DE JESUS ALFON DE MAGALHAES; ETEVALDO ARIRAMA NUNES; EVA MARIA SILVA DO NASCIMENTO; FRANCISCO MARIANO AMAZONAS COLARES; FRANCISCO SANTANA DE BRITO; JABES MARCEL PINATTO; JAIR OLIVEIRA DA SILVA; JAMILSON ARAUJO ZACARIAS; JANY ESCARLETE TIAGO MARQUES; JEAN DUARTE MACHADO; JEFERSON DA SILVA LOPES; JOANA CLEIA PINTO MARINHO; JOAO BOSCO RODRIGUES CAVALCANTE; JORLANE BRIGIDO DE ALMEIDA; JOSE ARNALDO SOARES BRITO; JOSIMAR DA COSTA NORONHA; JUZINEI LIMA BARROS; LEILA OLIVEIRA DO NASCIMENTO; LUCAS LEICHSENRING; LUCENILDA SOUSA PIRES; LUCIANA PESSOA ROCHA; MAGUINAIR RIBEIRO DA SILVA; MARCIO DE AMORIM MOURA; MARCOS LUCAS PEREIRA; MARIA IGILA LOPES DE SOUZA; MARIA SUELY GARCIA DE ARAUJO DOS SANTOS; MARINILDA ATENEIA CARVALHO DE ALBUQUERQUE; MARIO JUNIOR PONTES REIS; MILTON NOBRE CRISTO; MILTON TEIXEIRA DE MORAES; MIRIAM DE PAULA BRITO; NAYLUCE FERREIRA LIMA; NEURES CRUZ DA SILVA; ORCINEI TOMAS LITAIFF; PEDRO CORREA DE ARAUJO FILHO; RAINEYRE MONTEIRO ROCHA; REGINALDO LEITE MACIEL; RICHARDSON PEREIRA DE LIMA; ROBERTO MARTINS DA SILVA; ROMUALDO DOS SANTOS MATOS FILHO; ROSIVALDO OLIVEIRA MAGALHAES; SANDRE JANE ALVES DA LUZ; SELMA RIBEIRO DA SILVA; SERGIO JUNIOR DOS SANTOS 24 MENDONÇA; SILVIO CESAR JEAN; SORAYA BRUNO DOS SANTOS; VALDELI CARDOSO DA SILVA; VANDERLEY CARDOSO FELIX LEAL; VANDRESSON DA SILVA. Entidade: Diretoria Regional da ECT no Rio Grande do Norte 19 - TC 024.666/2006-0 Interessados: ANA PAULA MEDEIROS; ANDERSON JOSE DO NASCIMENTO LIMA; EDGAR GALVAO LEITE; FRANCISCO CANINDE DOS SANTOS; GENILDO TAVARES FERREIRA; HELY CRISTIAN AMANCIO DE SOUZA; JAYR ALENCAR LIMA; JOACIR LOPES CAMINHA; JOSE ROBERTO DE MEDEIROS SANTOS; JOSENALDO CICERO DA SILVA; JOSINETE MEIRE DA SILVA; KELLIO MARCELUS DE ASSIS; KEYLA DAYANN ALVES DA SILVA; LEONALDO RODRIGUES DA COSTA; LILIAN MATIAS DE OLIVEIRA; LUCIARA DE FREITAS; MARCELO DA SILVA ANTUNES; MARCONE EDSON FERNANDES JUNIOR; PAULO SERGIO PEREIRA; SILAS CAMILO DE LIRA; TIAGO DANTAS DE CARVALHO; WILLIAM LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Entidade: Empresa Brasileira de Comunicação S/A 20 - TC 015.292/2006-9 Interessados: JUAN CARLOS MARTEL MOLINA; NEWTON FERREIRA DO PRADO. Entidade: Empresa Brasileira de Comunicação S/A 21 - TC 022.199/2006-4 Interessados: ADRIANO PINHEIRO MOTA; ALINE BUENO MEIRA; BRUNO LEONARDO LAROCCA RIGAILO; FABIO CHARLES POZZEBOM; KARLA CAVALCANTE SILVA; LEONARDO VILLARES DE ALMEIDA AFFONSO; LYA VIÉGAS PASSARINHO; MARIO CEZAR LOPES JUNIOR; THIAGO DE SOUSA BRANDÃO. c) Ministro Benjamin Zymler (Relações nºs 8 e 11 a 15); ACÓRDÃO Nº 141/2007 – 2ª CÂMARA - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 27/2/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado. CÂMARA DOS DEPUTADOS TC 024.287/2006-8 Unidade: Câmara dos Deputados Interessados : Adelmar Silveira Sabino, Amaury Araujo de Castro; Angela Mancuso; Heloisa Helena de Oliveira Lobo; Joel Mario da Silva; Maria Elza de Oliveira; Mauro Diniz Brumana; Mozart Vianna de Paiva; Nilson Vianna da Silva; Odete Piccoli; Osório Marques de Oliveira;Ozimar Peixoto da Silva; Regina Lúcia Dias da Silva. ACÓRDÃO Nº 142/2007 – 2ª CÂMARA - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 27/2/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 25 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado. CÂMARA DOS DEPUTADOS TC 024.288/2006-5 Unidade: Câmara dos Deputados Interessados : Antonio Brasil de Sousa; Edson Pedrosa; Francisco de Assis Barreto da Rocha Filho; José Luiz Veloso Barbosa; José Moura Neto Ferreira da Silva; José Simão de Carvalho; Lenivalda Dourado Sampaio de Arrochela Lobo; Mabir Santos; Marcos Antônio de Carvalho; Maria Auxiliadora Ribeiro Kneipp; Maria Paula de Oliveira Porto; Oswaldo de Oliveira Teofilo; Sérgio Soares de Oliveira; Sonia Maria da Costa; Teresinha de Jesus Versiani Pitangui; Valdofredo Rosa de Oliveira; Vladimir Meireles de Almeida; Walter Eugênio Pereira; Walter Sotero Franco. ACÓRDÃO Nº 143/2007 – 2ª Câmara - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 27/2/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado. CÂMARA DOS DEPUTADOS TC 024.293/2006-5 Unidade: Câmara dos Deputados Interessados : Alba Porto de Menezes; Alda Pimentel Batista; Ana Rosa de Oliveira; Auto Pereira Dos Santos; Benone Jerônimo Ferreira; Carmen Amelia Pereira de Almeida Dias; Cleto José da Costa; Hozana Souza Leite; João Batista de Almeida; João Eredicio Pinto; José de Ribamar Rodrigues de Abreu; Jurandir Guedes de Carvalho; Marcia de Paula Barros de Sao Jose; Maria da Conceição de Jesus; Marilene Smiderle; Regina Moreira Suzuki; Telma Maria Soares; Terezinha Aparecida Willik. ACÓRDÃO Nº 144/2007 – 2ª CÂMARA - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 27/2/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado. MINISTÉRIO DA DEFESA TC 013.261/2006-3 Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal Interessado: Oswaldo Peres Ramos ACÓRDÃO 145/2007 – 2ª CÂMARA - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 27/2/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em 26 considerar legal para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os termos dispostos nos itens 9.3 e 9.4 do Acórdão n.º 2.076/2005/Plenário, Ata n.º 47/2005 CÂMARA DOS DEPUTADOS TC 008.334/2006-0 Unidade: Câmara dos Deputados Interessados: Adir Dos Santos Pinto; Antonio Carvalho da Silva; Antonio Vitorino de Araujo; Delsita Ferrari; Eleutério Rodriguez Neto; Eliana Araújo de Aguiar; Erles Janner Costa Gorini; Escolastica Izabel do Amaral Paschoal Ribeiro; Eugenia Maria Mendes de Souza; Francisco Elzir Irineu; Geraldo Cordeiro da Silva; Irisdalva Machado Furtado; Marcelo de Lima Maldonado; Maria Izolete de Sousa Pires; Mario Loureiro Ferreira; Nalu Guimaraes de Oliveira; Osmario Gois de Santana; Rachel Bernardino de Souza Gloria; Teófanes de Jesus Salazar Frota; Volmar Francisco de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 146/2007 – 2ª CÂMARA - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, , em 27/2/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins de registro os ato de admissão de pessoal a seguir relacionado. CÂMARA DOS DEPUTADOS TC 023.858/2006-4 Unidade: Câmara dos Deputados Interessados: Angelo Gonçalo Pereira de Sousa; Carlos Henrique Novis; Davi Ribeiro de Oliveira Junior; Kelly Miriam Pena; Mauricio Holanda Maia; Nilson Matias de Santana; Paulo Jose Araujo da Cunha. ACÓRDÃO Nº 147/2007 – 2ª CÂMARA - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, , em 27/2/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins de registro os ato de admissão de pessoal a seguir relacionado. MINISTÉRIO DA DEFESA TC 007.401/2006-0 Unidade: Centro Técnico Aeroespacial Interessados: Enrico di Raimo; Samuel Freire de Barros ACÓRDÃO Nº 148/2007 – 2ª CÂMARA –TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, , em 27/2/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins de registro os ato de admissão de pessoal a seguir relacionado. 27 MINISTÉRIO DA DEFESA 02 - TC 023.018/2006-5 Unidade: Hospital das Forças Armadas Interessados: Eduardo da Silva Assis; Erudith Mendes Rocha; Ester Correia da Silva; Fenelon Santos; Glaucia Veronica Veloso da Silva Vieira; Luana Mendes de Almeida; Maria Cristina Casella; Pauliane Rangel Sales Lira; Telita Ayumi Kimura. ACÓRDÃO Nº 149/2007 – 2ª CÂMARA - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, , em 27/2/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar lega lpara fins de registro os ato de admissão de pessoal a seguir relacionado. MINISTÉRIO DA DEFESA TC 027.890/2006-0 Unidade: Hospital das Forças Armadas Interessados : Alberto Carlos Moreno Zaconeta ; Luciana Pereira de Andrade; Mozart Mem de Sá; Silas Leite; Silvio Cesar Coelho Rogowski ACÓRDÃO Nº 150/2007 – 2ª CÂMARA - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, , em 27/2/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins de registro os ato de admissão de pessoal a seguir relacionado. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO TC 021.781/2006-8 Unidade: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios Interessados: Kassandra Mara Mafra Dos Santos; Leonardo Torres de Sa Resende; Luiz Alberto de Andrade Brasil. ACÓRDÃO Nº 151/2007 – 2ª Câmara - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, , em 27/2/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins de registro os ato de admissão de pessoal a seguir relacionado. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO TC 024.664/2006-5 Unidade: Ministério Público Federal 28 Interessados : Camila de Mattos Sodre de Castro; Donner Duarte Garcia Vieira; Gabrielle de Souza Maistro; Heitor Romero Cajaty; Itacyr Uchoa Santiago Junior; Jordania Souza Rodrigues; Marcelo Sampaio Moura; Mario Cabral de Abreu; Raphael Perisse Rodrigues Barbosa; Valdomiro Bertoletti. ACÓRDÃO Nº 152/2007 – 2ª CÂMARA - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 27/2/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO TC 021.983/2006-3 Unidade: Ministério Público Federal Interessado(s): Adélia Silva da Costa; Alexandre Mendes Lima de Oliveira; Amanda Carlos de Alarcao Lima; Ana Claudia Rosa Sales; Anderson Benito de Oliveira Lima; Antonio Jose Souza Filho; Bruno Hardman Reis E Silva; Dacilmar Bacellar Lima; Esperidiao Gregorio Kostouros Filho; Fabio Augusto Goncalves Maciel; Fabio Augusto Kohut; Felipe da Silva Muller; Flavia Rigo Nobrega; Fredemir de Oliveira Flores; Ilana Marques Lacerda; Italo Igo Ferreira Rodrigues; Jackson de Andrade Sousa; Jose Carlos de Souza Teixeira; Julio Vicente Andrade Diniz; Larissa Regina Dos Santos Cruz; Madson Andrei de Medeiros; Marcio Luis da Silva Leao; Marco Antonio Delfino de Almeida; Marco Aurelio Possette; Marcos Fábio Pereira Boechat; Marcos Salati; Mauricio Fabretti; Michael Von Muhlen de Barros Gonçalves; Osmario Abreu; Paulo Robson Ramos de Oliveira; Ricardo Moreira Dias; Robespierre Silverio Figueira; Rogerio Barboza da Silva; Rose Anne Silva Marques; Selene Perdigao Sales Rocha; Silvio Kozo Yasuda; Virgilio Reis Sarmento. ACÓRDÃO Nº 153/2007 – 2ª CÂMARA - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 27/2/2007 com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relaciona do, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA DEFESA TC 013.550/2006-6 Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal Interessados : Artemizia Cristina de Jesus Pinheiro Santos; Cárdia Gabrielly Lopes de Almeida; David Almeida de Carvalho; Deuzarina Nascimento de Brito; Elza Maria Sobral Lourenço; Florisbela de Castro Muller; Francisca de Souza Dantas; Francisca Ferreira Dos Santos; Hilda Difini Rodrigues; Isis Fernandes da Silva; Isis Guimarães Delima; Ivina Guimarães de Lima; Izabel de Farias Cunha; Izabel Marques Santos; Jaqueline Francisca Dos Santos; Jessica Araujo Gomes Reis; João Pedro Dos Santos Neto; Lucas Santos Dias; Maria Gonçalves de Freitas Santos; Maria Anunciação Santos; Maria Auridea Alencar Rabelo; Maria de Nazaré Jesus da Silva; Maria Helena Roberto Bentes; Maria Lourdes de Assis Reis; Maria Moreira Souza E Silva; Mayara Batista da Silva Oliveira; Mirte Ferreira Das Chagas Gomes; Nilza Soares da Silva; Ondina Lima da Silva; Osvaldina Cruz de Oliveira; Rafaela da Rosa Krause; Raimunda Almeida Melo; Raimunda Dos Santos Araujo; Rivaldecio Santos de Lima; 29 Salim da Silva Mendes; Saulo Almeida de Carvalho; Severina Lins Candido; Thereza Alves de Rezende; Yolanda Fonseca do Nascimento Feitosa; Zenith de Souza Rosa. ACÓRDÃO Nº 154/2007 – 2ª CÂMARA - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 27/2/2007 com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relaciona do, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA DEFESA TC 013.557/2006-7 Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal Interessados : Alexandre Figueiredo de Aguiar; Carlos Felipe Soares da Silva; Carmella Boscarini Pereira; Catarina Campos de Oliveira Lemos; Celia de Carvalho; Cleber Augusto da Cruz Almeida; Conceição da Silva Carvalho; Daisy Maria da Costa de Souza; Delcimar Moreno Neto; Delta Oliva Xavier; Diego Luis de Souza; Edneusa Chagas; Ercília Camillo; Gustavo Henrique Xavier de Oliveira; Iris Pinto de Souza Gayoso; José de Araújo; Jurandyr Damásio; Kelven Rodrigues Fontes; Laura Ferreira Corrêa; Luzia Souza da Silva; Maria Alice Barroso; Maria Aparecida da Silva; Maria Cecília de Freitas; Maria da Cruz Almeida; Maria da Pascoa Barboza Dos Santos; Maria de Lourdes Moreno Neto; Maria Florentina da Silva Carvalho; Maria Onelia Souza Freire; Maria Rute Silva Ferreira; Marinete Pereira da Costa; Nely Boscharini Pereiera; Olda de Paula Santos; Ozelita Dantas da Silva; Rafaela Cristine de Souza; Renan Dos Santos Ferreira; Sandra Maria de Carvalho; Sidalma Rodrigues de Faria; Thaís Alves Provenzano Domingues Silva; Thalita Alves Provenzano Domingues Silva; Therezinha de Jesus Machado Vallory; Vera Lucia Barroso de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 155/2007- 2ª CÂMARA –TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 27/2/2007, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II, 18; e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares com ressalvas as contas das Senhoras Henriette Mariacy Krutman e Anmily Paula dos Santos Martin, dando-se lhes quitação, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17, e 23, inciso I , da mesma Lei, julgar regulares, os demais responsáveis, dando-se-lhes quitação plena, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: Ministério do Meio Ambiente TC 009.713/2005-9 Classe de Assunto : II Entidade/ Órgão: Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - MMA Responsáveis/CPF: Anmily Paula dos Santos Martins, 944.044.707-97; Henriette Mariacy Krutman, 768.816.607-15; Liszt Benjamin Vieira, 678.165.177-34; Lindolpho de Carvalho Dias, 003.017.287-04; Celso Simões Bredariol, 047.607.867-91; Ricardo Martins Franklin, 786.027.777-87; Eliezer de Sousa Nunes, 008.964.317-89; Vlamir Coelho Braga, 769.083.567-87; Arthur Emilio de Souza Castro, 005.722.887-60; Carlos Eduardo Simões Vieira, 628.422.697-72; Ana Lúcia Pinheiro e Silva, 143.742.691-34; Osvaldo de Souza Menezes, 107.784.705-04; Elizabeth Teixeira de Oliveira Faria, 247.453.671-04; Luis Felipe Leal Esteves, 020.926.877-86; Thiago Luna de Melo, 051.386.937-94; Luciana Mautone, 403.249.747-87; Paulo Sérgio Rocha de Ornela; 014.193.337-37; Maria Fernanda de Souza Lavandeira, 902.516.287-87; Jorge Luis da Rosa Gomes, 375.379.707-34; 30 Marcos Aurélio Ferreira de Paula, 466.623.757-72; Marco Antônio Ribeiro Villela, 663.939.067-15 e Paulo Roberto Sampaio da Rocha, 779.682.937-00. Determinações: 1-Ao Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro que: 1.1-conclua a identificação dos bens móveis e o seu inventário, de modo a não mais ocorrer atraso ao final do exercício; 1.2-quando da realização de dispensa de licitação, colete um mínimo de três propostas válidas; 1.3-designar fiscal para acompanhar a execução contratual, nos termos do art. 67, da Lei 8.666/1993; 1.4-atentar para a correta definição do objeto contratual; e 1.5-exigir das empresas a prestação das garantias previstas nos respectivos contratos. ACÓRDÃO Nº 156/2007- 2ª CÂMARA –TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 27/2/2007, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II, 18; e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares com ressalvas as contas dos responsáveis Srs. Luis Carlos Guedes Pinto, 021.056.918-20; Silvio Isopo Porto, 412.961.840-72; Eledil Einstein da Silva Bessa, 155.013.967-34; José Carlos Alves Grangeiro, 239.583.241-34; JACINTO FERREIRA, 046.852.611-00, Ovidio Costa Miranda, 145.259.411-20; Eugenia Maria Rocha de Oliveira, 281.690.001-06; ; Leah Machado, 221.147.851-49; José Carlos de Andrade, 086.930.721-53; Alfredo Sérgio Rios, 099.472.131-53; Carlos Manoel Farias, 250.741.800-15; José Américo Boucao Viana, 048.802.182-00; Juscelino de Souza Moura, 041.077.722-68 , Marcelo Junqueira Ferraz, 231.581.90672; Rose Edna Mata Vianna Ponte, 357.794.205-30; Euripedes Malaquias de Souza, 083.703.621-68; ; Paulo Eduardo Silva Oliveira, 039.406.324-49; Marcos Alverne Falcão de Albuquerque, 090.931.09391 e Jorge Argemiro Dias, 055.069.641-53; dando-se lhes quitação e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17, e 23, inciso I , da mesma Lei, julgar regulares os demais responsáveis, dandose lhes quitação plena, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento TC 013.522/2005-3 Classe de Assunto: II Entidade/Órgão: Companhia Nacional de Abastecimento Responsáveis/CPF: Airton Camargo Pacheco da Silva, 101.826.321-72; Alfredo Sergio Rios, 099.472.131-53; Anastacio Jorge Rocha Fontelles, 248.115.803-20; Antonio Carlos Bomfim, 043.024.863-68; Antonio Rodrigues Rebouças, 373.730.727-04; Augusto Pimenta Frazão da Silva, 142.423.703-34; Carlos Manoel Farias, 250.741.800-15; Cleide Edvirges Santos Laia, 462.438.446-68; Clovis Vieira dos Santos, 228.913.071-00; Dalma Gurgel dos Santos, 086.185.694-53; Dealci Alves Ferreira, 527.034.797-00; Edson José Trevellin, 803.780.218-34; Eduardo Salloum, 082.852.568-47; Eledil Einstein da Silva Bessa, 155.013.967-34; Eliana de Jesus Tavares, 195.252.575-68; Eliezer Trajano de Oliveira, 051.875.402-20; Eliomar Gomes Pinheiro, 379.193.504-68; Emanuel Carneiro de Lima E Silva, 274.405.755-04; Emil José Ferreira, 124.597.391-68; Ercilio Back, 400.430.539-04; Erique Vilar de Almeida, 110.526.784-91; Ernani Antonio de Souza, 267.442.100-25; Erwin Klabunde, 181.743.459-49; Eude Guedes de Andrade, 082.304.714-87; Eugenia Maria Rocha de Oliveira, 281.690.001-06; Euripedes Malaquias de Souza, 083.703.621-68; Evanir Valentim de Melo da Moita, 865.636.107-49; Fernando Gerardo Severino da Rocha, 102.613.463-34; Fernando Jose Oliveira de Moraes Cardoso, 120.533.841-15; Fernando de Castro Santos, 134.234.606-87; Francisco Agenor Pereira, 491.782.459-15; Francisco Alberto de Pieri, 481.379.448-34; Francisco Cavalcante de Amorim, 138.711.103-53; Francisco José Freitas da Rocha, 163.063.093-49; Francisco José Vaz de Mello Cajueiro, 114.391.571-20; Genilde Miranda de Paiva, 271.899.963-20; Gilberto Luzzi Diniz, 150.966.966-34; Guilherme Costa Delgado, 291.169.028-15; Iracilda Correia de Alencar, 143.586.201- 31 59; Irnas Fideles de Souza, 209.698.566-87; Ivan Wedekin, 736.816.608-91; JACINTO FERREIRA, 046.852.611-00; Jassilene Matos do Nascimento, 459.056.735-00; Joao Henrique Hummel Vieira, 286.905.751-20; Jorge Argemiro Dias, 055.069.641-53; Josualdo Vicente Pereira, 168.289.254-91; José Amauri Dimarzio, 036.746.578-72; José Américo Boucao Viana, 048.802.182-00; José Carlos Alves Grangeiro, 239.583.241-34; José Carlos Machado dos Santos, 043.487.702-63; José Carlos de Andrade, 086.930.721-53; José Drumond de Carvalho E Silva Neto, 151.934.703-00; José Francisco Araujo Mendes, 096.723.973-72; José Galdino Rabelo Filho, 211.634.483-20; José Nilson Gomes de Sousa, 105.189.243-00; José Ribamar Flor da Silva, 129.881.033-72; João Cesar Ferreira Sales, 073.413.693-53; João Claudio Dalla Costa, 231.765.980-68; Julio Cesar Moraes, 341.392.659-49; Juscelino de Souza Moura, 041.077.722-68; Leah Machado, 221.147.851-49; Lucia Aida Assis de Lima, 297.345.251-15; Luis Carlos Guedes Pinto, 021.056.918-20; Luis Gonzaga Araujo E Costa, 113.182.361-34; Luiz Alberto Martins, 379.086.508-72; Luiz Carlos Rodrigues Molina, 994.389.50800; Manoel Araujo da Rocha, 151.718.763-04; Marcelino Viana da Silva Filho, 102.541.963-49; Marcelo Junqueira Ferraz, 231.581.906-72; Marco Antonio Rodrigues Pinto, 056.868.142-87; Marcos Alverne Falcão de Albuquerque, 090.931.093-91; Marcílio Magalhães Vaz de Oliveira, 254.885.20678; Maria da Graça Peixoto Affonso Buratta, 183.960.541-34; Mauricio Andrade Coura, 009.572.59115; Monica Avelar Antunes Netto, 271.031.451-72; Mozart Silva Coelho, 135.221.401-68; Nassau Anselmo de Sousa, 222.373.804-49; Nelio Nogueira do Nascimento, 034.952.052-68; Niecio Campanati Ribeiro, 498.783.287-91; Ocirlene Araujo de Oliveria Lima, 191.724.192-53; Olavo Oliveira Silva, 022.104.283-00; Orlando Jacques E Silva, 168.042.950-72; Ovidio Costa Miranda, 145.259.411-20; Paulo Afonso Ribeiro de Brito, 133.936.343-72; Paulo Eduardo Silva Oliveira, 039.406.324-49; Paulo Roberto Bezerra, 194.381.174-15; Raimundo Araújo de Castro, 130.117.15491; Raimundo Marcos Soares Coelho, 128.224.691-72; Regina Maria da Silveira, 117.453.713-20; Renato Coelho dos Santos, 097.401.981-04; Renato Oliveira Pereira, 095.570.753-68; Renato de Castro, 093.464.306-72; Roberto Pereira Lins, 168.298.674-87; Rose Edna Mata Vianna Ponde, 357.794.205-30; Satyro Gil de Sousa Filho, 033.660.574-91; Sergio Oliveira de Amorim, 153.856.47187; Sergio de Lima Starling, 402.260.006-30; Silvana da Silva Rodrigues, 151.123.651-53; Silvia Maria Pinheiro Grumbach, 598.843.477-00; Silvio Isopo Porto, 412.961.840-72; Sione Lauro de Souza, 305.854.739-00; Telma Lucia Nunes, 353.674.827-91; Vilmondes de Castro Macedo, 114.669.011-87; Willians Lorencett Mielki, 560.276.727-49; Zigmani Tobias Cardoso, 615.569.80159; Determinações: 1-À Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) que: 1.1-Instale e conclua a Comissão de Sindicância a que se refere o item 4.1.1.1 do Relatório de Auditoria nº 160157/2005 da SFCI, informando o resultado à CGU; 1.2- Viabilize concurso público para recomposição de seu quadro de procuradores, fixando quantitativo de vagas compatível com as necessidades da Companhia, de acordo com o plano de cargos e salários; 1.3-Dê cumprimento ao estabelecido no subitem 8.4.5 do Acórdão nº 313/2002-2ªCâmara, que determinou à Companhia agilizar o pronunciamento dos Conselhos Fiscal e de Administração, assim como, posteriormente, o da Consultoria Jurídica ministerial, sobre a extensão de direitos dos empregados a comissionados sem cargo efetivo, conforme orientou o Controle Interno, informando o resultado à CGU; 1.4-Adote medida administrativa e/ou judicial contra os devedores José Hélio Macedo e Ednardo Silveira Santos, conforme descrição do item 4.1.1.2 do Relatório de Auditoria nº 160157/2005 da SFCI; 1.5-Envie à SFCI os comprovantes de regularização das contas “199130400 – Débitos de Terceiros em Prestação de Serviços” e “199130500 – Responsáveis por Danos ou Perdas”, consoante descrição do Item 4.2.4.3 do Relatório de Auditoria nº 160157/2005 da SFCI; 1.6-Implemente as recomendações efetuadas pelo Controle Interno no tem 5.1.1.3 do Relatório de Auditoria nº 160157/2005 da SFCI, quais sejam: localizar os processos de cobrança desaparecidos, se comprovado o extravio dos mesmos, adotar procedimentos administrativos e judiciários necessários 32 para imputar responsabilidades, com suporte em parecer da Procuradoria Jurídica, sobre o descarte dos “recibo de depósito” e “certificado de classificação” pelo Banco do Brasil após o prazo de 5 anos; 1.7-Instale e conclua Comissão de Sindicância para apuração de responsabilidade de empregados da Companhia na classificação irregular de algodão em pluma adquiridos pelo Governo Federal, que causou prejuízos ao Erário, consoante apontado pelos Relatórios de Auditoria de Gestão nº 68843/2001, 91041/2002, 117287/2003 e 160157/2004, conforme narrativa do item 5.1.1.8 do Relatório de Auditoria nº 160157/2005 da SFCI; 1.8-Adote as ações necessárias para a apuração de responsabilidade pelas providências não implementadas para sanear os saldos registrados nas conta contábil “Responsáveis por Danos ou Perdas” no valor de R$ 6.876,49 (referente à conta corrente 112290500, em nome de José Newton Nogueira Cademartori), comunicando o resultado da apuração à SFCI; 1.9-Cumpra e faça cumprir as disposições do Decreto-Lei nº 200/67 e do Decreto nº 93.872/86, no que se refere a Suprimento de Fundos, especialmente os arts. 81 e 45, respectivamente, bem assim os termos estabelecidos no Ato de Direção DIAFI nº 729/2000, aplicando as penalidades cabíveis aos empregados responsáveis pela gestão do Suprimento de Fundos no caso de descumprimento da norma; 1.10-Regularize o saldo das contas contábeis listadas nos subitens 3, 8, 17 e 18 do item 7.2.3.1 do Relatório de Auditoria nº 160157/2005 da SFCI; 1.11-Submeta o Sr. Ernesto Martins Vieira Júnior a junta médica oficial, a fim de verificar seu verdadeiro estado de saúde, efetivando sua demissão, por justa causa, em caso de se comprovar irregularidades na concessão dos atestados médicos, que o mantém no cargo; 1.12-Observe o adequado cumprimento da Portaria MP nº 47/2003, que trata de viagens a serviço, exigindo dos empregados os comprovantes de viagens realizadas, sob pena de devolução integral dos recursos despendidos, consoante apurado no item 9.2.1.1 do Relatório de Auditoria nº 160157/2005 da SFCI; 1.13-Apure as responsabilidades de quem deu causa ao Prejuízo de R$ 3.704.717,96 (Processo nº 2310/99), decorrente de acordo administrativo firmado em função de ação judicial, conforme apontado pelo item 9.4.1.1 do Relatório de Auditoria nº 160157/2005, comunicando os resultados apurados à SFCI; 1.14-Observe as disposições contidas na Lei 8.666/93, em futuras aquisições ou contratações de obras e/ou serviços, notadamente as dos arts. 2º, 8º, 22, 23, e 45, § 1º, a fim de coibir o fracionamento de despesa com o propósito de fuga à licitação ou à sua correta modalidade; 1.15-Observe fielmente o contido na Lei de Licitações e Contratos, evitando a contratação de serviços baseados em dispensa ou inexigibilidade de licitação quando a competição for possível, a exemplo da contratação do SENAI (item 10.2.3.3 do Relatório de Auditoria nº 160157/2005-SFCI), em que a própria pesquisa de preços efetuada pela Companhia sugeria a possibilidade de competição, ao contrário da justificativa apresentada; 1.16-Abstenham-se de contratar diretamente, com fulcro no art. 25, quando as circunstâncias demonstrarem a viabilidade de competição; adotando as medidas necessárias para que os processos de dispensa ou de inexigibilidade sejam instruídos com a necessária justificação, observando-se, ademais, os prazos ou a inclusão dos elementos previstos nos arts. 26 e 61, parágrafo único; e faça instruir os processos de inexigibilidade apenas com atestados onde esteja comprovada a exclusividade de fornecimento de materiais, serviços, equipamentos ou gêneros, pelos órgãos enumerados no art. 25, inciso I, abstendo-se de aceitar a apresentação de documentos que comprovem tão-somente a propriedade intelectual de determinada tecnologia; 1.17-Abstenha-se de contratar fornecimento de combustível sem a realização de licitação, atentando-se para o prazo de vigência do contrato, que não se enquadra em serviços de execução continuada, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.666/93; 2- À 5ª Secex: 2.1-Fixar o prazo de 180 dias para que a Conab implemente as determinações efetuados no item supra, informando ao Tribunal sobre os resultados alcançados; 3-Ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) que: 3.1-Encaminhe ao Tribunal, no prazo de 180 dias, informações a respeito: 33 3.1.1-de criação de Comissão de Sindicância, a fim de apurar a dívida da Empresa de Transportes Chanceller Ltda., Processos Conab 1313/91 e 2265/99, conforme relatado e recomendado no item 5.1.1.6 do Relatório de Auditoria nº 160157/2005 da SFCI, relativas às contas da CONAB, exercício de 2004; 3.1.2-da criação de Comissão de Sindicância sobre a falta de responsabilização relativa a impropriedades atinentes à forma de pagamento do acordo administrativo firmado com a empresa Argepal – Armazéns Gerais Paranaíba Ltda., tratado no Processo Conab nº 908/2000, haja vista o envolvimento de diretores da Companhia conforme descrição e recomendação do item 5.1.1.7 do Relatório de Auditoria nº 160157/2005 da SFCI,; 3.2-Instale e conclua, no prazo de 180 dias, Comissão de Sindicância destinada a apurar a participação de ex-dirigentes da Conab no caso SMAFF, visando apuração das responsabilidades pelas providências não adotadas para sanear os saldos registrados nas contas contábeis “Créditos por Alienação” no valor de R$ 2.666.862,83 (atinentes à conta corrente 249135270000175, em nome da SMAFF Construtora e Incorporadora, comunicando à SFCI, e ao Tribunal sobre o resultado obtido; 4-À Secretaria Federal de Controle Interno (SFCI) que informe nas próximas contas o cumprimento das determinações ora proferidas pelo Tribunal, referentes ao itens 1 e 3. ACÓRDÃO Nº 157/2007- 2ª CÂMARA –TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 27/2/2007, ACORDAM, por unanimidade, conhecer da presente representação, com fulcro no § 1º do art. 113 da Lei n. 8.666/93 e por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no parágrafo único do art. 237 c/c o art. 235 do Regimento Interno/TCU, para considerá-la improcedente, fazendo-se a determinação sugerida no parecer emitido nos autos: MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA TC 001.067/2007-1 Classe de Assunto: VI Entidade/Órgão: Centro de Pesquisa de Energia Elétrica - CEPEL Interessado: ZL Ambiental Ltda. Determinação á 1ª Secex: 1-enviar ao interessado cópia da decisão ora proferida, bem como cópia do Voto e Relatório que a fundamentaram. ACÓRDÃO Nº 158/2007- 2ª CÂMARA –TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 27/2/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art. 132, III da Resolução TCU n. 191/2006 c/c os arts. 235 e 237, III do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la Prejudicada, ante a perda do seu objeto, fazendo-se as determinações conforme pareceres emitidos nos autos. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento TC 029.360/2006-2 Classe de Assunto: VI Entidade/Órgão: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Rio Grande do Sul-MAPA Interessado: Advocacia-Geral da União. Determinações à Secex-RS: 34 1-dar ciência da decisão ora proferida ao Núcleo de Assessoramento Jurídico da Advocacia-Geral da União em Porto Alegre/RS e à Superintendência Federal de Agricultura e do Abastecimento/RS; 2-encerrar e arquivar, os presentes autos, nos termos do art. 40, inciso II, da Resolução/TCU nº 191/2006. ACÓRDÃO Nº 159/2007- 2ª CÂMARA –TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 27/2/2007, tendo em vista que o órgão concedente já está tomando as providências cabíveis para a restituição do débito apurado, ACORDAM, por unanimidade, fixar o prazo de 90 (noventa dias), para que, caso o responsável não restitua os valores devidos a Fundação Nacional de Saúde, instaure a Tomada de Contas Especial referente aos recursos repassados ao Município de Rio Novo do Sul/ES , por meio do Convênio nº 1.765/98, e a envie, a este tribunal, fazendo-se determinações conforme pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA SAÚDE TC 009.477/2006-8 Classe de Assunto: VI Entidade/Órgão: Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul/ES Responsável/CPF: Estevam Antônio Fiorio, 097.038.537-49 Determinação à Secex-ES : 1-arquivar o presentes processo, após a entrada neste Tribunal da referida Tomada de Contas Especial. ACÓRDÃO Nº 160/2007- 2ª CÂMARA –TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 27/2/2007, com fundamento no inciso V, alínea e, do art. 143, c/c com o artigo 183 do Regimento Interno, na linha dos pronunciamentos emitidos nos autos, ACORDAM em autorizar a prorrogação de prazo solicitada de 60 (sessenta) dias. PREFEITURA MUNICIPAL TC 007.914/2006-6 Classe de Assunto: VI Entidade/Órgão: Prefeitura Municipal de Sooretama - ES Responsável/CPF: Antônio Maximiano dos Santos, 493.475.947-68 ACÓRDÃO Nº 161/2007- 2ª CÂMARA –TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 27/2/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e § único do art. 237 do RI/TCU, conhecer da Representação por preencher os requisitos de admissibilidade, para no mérito considerá-la procedente, fazendo-se as determinações conforme pareceres emitidos nos autos. PREFEITURA MUNICIPAL TC 017.916/2006-4 Classe de Assunto: VI Entidade/Órgão: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - MI Interessada: Sociedade Comunitária de Habitação Popular Nova Jaguaretama/CE 35 Determinações: 1-Ao Ministério da Integração Nacional que: 1.1- tão-logo estejam concluídos os procedimentos inerentes ao Processo Administrativo Disciplinar nº 59400.002859/2006-97 em curso no âmbito do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS, e caso seja ratificada a ocorrência de dano ao Erário decorrente aquisição por aquela Autarquia Federal de uma gleba de 9,355 hectares no Município de Jaguaretama/CE, destinada ao ressentamento de famílias com residências inseridas na Cota 106 atingida pela Construção da Barragem Castanhão, seja imediatamente instaurada a competente Tomada de Contas Especial, com posterior remessa a esta Corte de Contas para julgamento, nos termos dispostos no art. 8º da Lei 8.443/92; 2-À Secex-CE: 2.1-comunicar a decisão ora proferida à Entidade Representante e ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS; 2.2-apensar os presentes autos às contas do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS – Exercício de 2004 – TC 013.880/2005-3, nos termos da art. 33 da Resolução 191/2006. ACÓRDÃO Nº 162/2007- 2ª CÂMARA –TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 27/2/2007, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação ao responsável, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. PREFEITURA MUNICIPAL TC 012.483/2006-7 Classe de Assunto : II Entidade(s)/Órgão(s): PM de Junqueirópolis/SP Responsável/CPF: Hélio Aparecido Mendes Furini, 969.484.188-72 Determinações: 1-Ao Município de Junqueirópolis/SP, que, na aplicação dos recursos descentralizados pela União, submeta ao órgão ou à entidade concedente as justificativas e a propostas de alteração dos convênios celebrados, sempre que haja necessidade de modificações do plano de trabalho, em conformidade com o art. 15 da IN/STN nº 1/1997, certificando-se posteriormente do atendimento. 2-À Secex-SP: 2.1- encaminhe cópia do Acórdão ora proferido, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentaram ao Presidente da Câmara Municipal de Junqueirópolis , autoridade representante (TC 014.426/2006-0, em anexo). ACÓRDÃO Nº 163/2007- 2ª CÂMARA –TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 27/2/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento TC 029.524/2006-7 Classe de Assunto: V 36 Entidade/Órgão: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Santa Catarina Interessados: Damirde Ana da Silva dos Santos e Isabel Cabral Pereira ACÓRDÃO Nº 164/2007- 2ª CÂMARA –TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 27/2/2007,com fundamento no inciso I, do art. 1º c/c o § 1º do art. 10 da Lei nº 8.443/92, na linha dos pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, seja feita a audiência do Sr. Eudoro Walter de Santana, Diretor-Geral do DNOCS, para que apresente razões de justificativas em relação à irregularidade apurada no TC-010.711/2004-9, relativa ao descumprimento de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal relativamente à celebração de convênios pelo DNOCS (concedente), no período de 01.01 a 13.10.2004, tendo como beneficiárias prefeituras que, à época, estavam com pendências no âmbito do Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estado e Município (CAUC), subsistema do Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), conforme anexos de fls. 1005/1010, sem prejuízo do encaminhamento ao responsável, a título de subsídio, das peças de fls. 997/1010; , fazendo-se, as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL TC 013.880/2005-3 Classe de Assunto : II Entidade/Órgão: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS Responsáveis/CPF: Airton Jorge de Sa, 014.182.383-68; Antonio Cesar Garcia de Brito, 091.000.753-53; Antonio Claudio Ferreira Lima, 002.041.963-53; Eudoro Walter de Santana, 001.522.423-68; José Tupinambá Cavalcante de Almeida, 169.057.413-53; Jose Carvalho Rufino, 099.123.473-15 e Vicente de Paulo Cavalcante Saboia, 230.106.143-49; Determinações: 1-Ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS: 1.1-relativamente ao atendimento parcial às determinações constantes do Acórdão n° 1.086/2004Plenário, que trata da Adutora de Jucazinho /PE 1.1.1-promova até o prazo estipulado, dezembro de 2006, a celebração propriamente dita do Convênio entre o DNOCS e a Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA que objetiva passar à concessionária de água a operação de trechos já em funcionamento da Adutora de JucazinhoPE e dos demais trechos que vierem a ser concluídos, deixando claras as responsabilidades de cada uma das instituições quanto à conservação e manutenção daquele patrimônio, inclusive quanto às providências de ordem ambiental ; 1.1.2-comunique a este Tribunal o andamento das medidas adotadas com o objetivo de encaminhamento de Projeto de Lei visando à doação ao Estado de Pernambuco da infra-estrutura física do Sistema Adutor do Jucazinho; 1.1.3-celebre contrato de concessão de uso de Recursos Hídricos, para fins de abastecimento urbano, com a Companhia Pernambucana de Saneamento - Compesa com a anuência da Agência Nacional de Águas – ANA, tudo consoante o inciso IV, do art. 4º da Lei nº 9.984/00 ; e 1.2-relativamente ao fornecimento de água para abastecimento urbano, captada dos açudes do DNOCS, no Piauí, pela concessionária Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA (item 4.1.2.32 da CGU): 1.2.1-celebre contrato de concessão de uso de Recursos Hídricos, para fins de abastecimento urbano, com a Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA com a anuência da Agência Nacional de Águas – ANA, tudo consoante o inciso IV, do art. 4º da Lei nº 9.984/00; 1.2.2-institua Comissão de Sindicância destinada a apurar responsabilidades, haja vista a omissão na não formalização de contrato de concessão de uso mediante anuência da Agência Nacional de Águas – ANA com a concessionária AGESPISA (Águas e Esgotos do Piauí S.A.), bem como, no não 37 ajuizamento de cobrança judicial para recebimento de dívidas anteriores que, segundo cálculos da autarquia, somavam até outubro de 2005 um débito atualizado de R$ 243.961,26; 1.3-realize o acompanhamento do processo sindicante nº 00406.000.167-40, junto à Procuradoria Geral Federal, quanto à responsabilização pela incorreta elaboração de planilha de cálculos pelo setor DIBRA/DNOCS, na Ação Ordinária n.º 89.00001869-8, proposta pela Construtora Andrade Gutierrez S/A, em que foi pago indevidamente a importância de R$ 4.234.594,90, sendo R$ 3.098.237,11, à Andrade Gutierrez e R$ 1.136.360,79, aos advogados da autora, fato apurado pelo Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias da Procuradoria da União no Estado do Ceará NECAP/CE; 1.4-a imediata instauração de comissão de sindicância para apurar o volume real escavado do dreno coletor em virtude de aditivo contratual que elevou para 15.979,82 metros cúbicos, sendo 14.686,64 de escavação com bota fora de material de 1ª categoria do dreno coletor, até 300 m e 1.293,18 de escavação em material de 3ª categoria com bota fora até 300 m., haja vista que o volume de projeto não corresponde ao verificado pela Equipe de Auditoria da CGU; 1.5-agilize, através de sua Coordenadoria Estadual no Piauí (CEST/PI), os trabalhos da Comissão instituída para fiscalizar a execução do plano de exploração agrícola e uso de água de todos os lotes alienados aos Pequenos Produtores, Profissionais da Área de Ciências Agrícolas e Empresários do Projeto Tabuleiro Litorâneos do Piauí, para que a partir do conhecimento da situação de cada lote com relação à sua ocupação e exploração agrícola, sejam atendidas em sua plenitude as determinações contidas na Decisão TCU nº 1.016/2001 – Plenário; 1.6-adote as medidas judiciais cabíveis para a exclusão dos servidores da RT n.º 93.565 que foram beneficiados indevidamente com o reposicionamento de 12 referências, por não serem amparados pela EM n.º 77/DASP/85, a exceção do servidor José Valter Silveira Gomes; 1.7-acompanhe o recurso especial junto ao Colendo STF, em relação aos servidores integrantes da RT 003.90.1620-01 que impetraram mandado de segurança para proibir que fosse procedido o débito na forma do art. 46 da Lei n.º 8.112/90; 1.8-agilize os trabalhos da comissão de sindicância constituída pela Portaria nº 346/DG/CRH, de 1º de agosto de 2005, a fim de possibilitar a conclusão de seu relatório final e a conseqüente tomada de providências cabíveis por parte da direção para sanar as irregularidades seguintes: 1.8.1-a realização de despesas com encargos de mora, conforme Nota de Empenho nº 900941, não-compatível com o Programa de Trabalho - 18.544.0515.1855.0011 - Estudos e Projetos de Infra-Estrutura Hídrica em Pernambuco, fato inicialmente registrado no Item 6.2.1.1 do Relatório nº 088462-PC/2001 e Nota Técnica nº 01/2002; e 1.8.2 pagamento de juros e multa à Petrobrás Distribuidora, no valor de R$ 8.977,54, haja vista os pagamentos efetuados pelo DNOCS terem sido realizados fora do prazo de vencimento das faturas, fato inicialmente registrado no Item 7.1.1.1 do Relatório nº 088462-PC/2001 e Nota Técnica nº 01/2002; 1.9-adote as medidas judiciais cabíveis no sentido de garantir a reposição ao erário dos valores indevidamente pagos ao Servidor Carlos Germano de Melo Pontes, no valor de R$ 17.770,23, referentes a incorporação de função em desacordo com a lei; 1.10-envide esforços para agilizar a designação da comissão de sindicância para apurar os fatos constantes do Relatório de Auditoria Interna nº 01/2004, bem como disponibilizar o relatório final dos trabalhos para avaliação na próxima auditoria.; 1.11-agilize a designação da comissão de sindicância para apurar os fatos constantes do Relatório de Auditoria Interna nº 01/2004, bem como disponibilizar o relatório final dos trabalhos para avaliação na próxima auditoria; 1.12-abstenha-se da aceitação de permanência de funcionários de empresas privadas, a qual não poderia ocorrer de forma rotineira nas dependências do órgão, sem respaldo contratual (item 4.1.2.37); 1.13-elabore as planilhas de cálculo para efeito de reposição ao erário dos valores recebidos a maior por servidores, através da rubrica 00356 - Dif. Prov. Art. 192, II Lei 8.112/92, sequencial 2 (item 4.1.2.41); 38 1.14-envide esforços junto ao Ministério do Planejamento, no sentido de sanar a acumulação ilícita de cargos públicos por quatro instituidores de pensão (Item 6.2.1.1 do Relatório de Avaliação de Gestão n.º 141048, exercício 2003); 1.15-componha seus processos de dispensa de licitação de todas as peças ditadas pelo Parágrafo Único do art. 26 da Lei nº 8.666/93; 1.16-acompanhe o deslinde dos processos judiciais relativos à Complementação Salarial que se encontram no aguardo de julgamento de recursos ou ações rescisórias, mantendo atualizada a documentação comprobatória, e, em caso de sentença favorável à Entidade, apresentar os comprovantes de ressarcimento ao Erário dos valores a serem devolvidos ; 1.17-implemente o atendimento integral dos 11 (onze) ofícios do Tribunal de Contas da União, pendentes de manifestação da Autarquia, e já recomendados no Plano de Providências referente ao Relatório de Auditoria CGU nº 141048 da CGU; 1.18-relativamente aos Convênios PGE/DNOCS n.º 50/98 e 51/98 (item 4.1.2.4 do Relatório de Auditoria da CGU/CE): 1.18.1-comprove o recolhimento, pela SEAGRI, das despesas consideradas inelegíveis, no valor de R$ 118.302,27, conforme consta da Notificação n.º 34/2005-TCE, de 26/04/2005; 1.18.2-promova a instalação imediata da balança rodoviária do Perímetro Irrigado de Tabuleiros de Russas e do Laboratório de Análise de Solos; 1.18.3-instaure sindicância para apurar, no que pertine à transferência de bens patrimoniais da SEAGRI para os Distritos de Irrigação de Tabuleiros de Russas e para a sede do Perímetro de Irrigação do Baixo Acaraú, desaparecimento de bens, bens localizados em Russas sendo pertencentes ao Baixo Acaraú e bens ímóveis existentes no Perímetro de Irrigação de Tabuleiro de Russas nãoincorporados ao patrimônio do DNOCS; e 1.18.4-comprove a transferência dos bens que estão em seu poder da SEAGRI para o Distrito de Irrigação Perímetro Tabuleiro de Russas – DISTAR, em atendimento ao contido no Ofício n.º 62/DP, de 09/09/2004. 1.19-demonstre, efetivamente, a revitalização do Perímetro Irrigado de Gurguéia no Piauí, explanando as medidas adotadas, visando à utilização da força de trabalho dos servidores ociosos, ou, se for o caso, o remanejamento para outras unidades produtivas, bem como, promova a agilização dos trabalhos da comissão de sindicância designada para apurar os eventuais ilícitos praticados naquele Perímetro Irrigado; 1.20-apresente, quando solicitado pelos órgãos de controle, a devida comprovação da realização de nova licitação para conclusão das obras de infra-estrutura geral da 1ª etapa de implantação do Perímetro Irrigado Tabuleiros Litorâneos do Piauí; 1.21-elabore dados estatísticos quanto às variáveis de impacto sócio-econômica (produção, comercialização, renda gerada, empregos...) dos seis perímetros, onde o Programa de Emancipação dos Perímetros de Irrigação – PROEMA (alterado para Transferência da Gestão de Perímetros Públicos de Irrigação) vem atuando, bem como, elaborar relatórios gerenciais acerca das regularizações fundiárias já efetivadas; 1.22-dê continuidade, relativamente à Coordenadoria Estadual no Ceará, por meio de sua Comissão de Regularização Fundiária, aos trabalhos de unificação de áreas, elaborando relatórios parciais com as escrituras já unificadas, a fim de incluir/regularizar os documentos obtidos junto ao SPIUnet, deixando-os disponíveis ao Controle Interno e Externo; 1.23-verifique a existência física dos Bens Móveis da UG:193003 - Coordenadoria Estadual do DNOCS no Ceará - CEST/CE cedidos a terceiros, bem como a adote as providências no sentido da devolução dos bens ou, ainda, caso os bens estejam inutilizados ou desaparecidos, adote as providências quanto à indenização ao Erário, para que seja preservado o patrimônio da Entidade; 1.24-regularize o processo de incorporação de função do servidor cadastrado no sistema Siape sob a matrícula 0738636, constando todos os períodos de função, a indicação das portarias de nomeação e exoneração, os tempos líquidos, a simbologia e a correlação efetuada, anexando as respectivas cópias das portarias referenciadas, conforme anteriormente solicitado, bem como, da 39 planilha de cálculo referente à reposição ao erário dos valores pagos a maior, a título de incorporação de função, referenciando os valores devidos e os efetivamente pagos; 1.25-comprove as datas das viagens realizadas, mediante os bilhetes das passagens aéreas originais ou 2ª via a ser obtida junto à empresa aérea responsável, em relação aos servidores beneficiados com as diárias; 1.26-apure a responsabilidade dos servidores relacionados aos fatos relatados por comissão sindicante (Item 4.1.2.21 do Relatório de Avaliação de Gestão nº 141048, exercício 2003), mediante instauração de processo administrativo-disciplinar, haja vista a gravidade das irregularidades ocorridas no âmbito da Coordenadoria Estadual do DNOCS em Pernambuco, bem como, o solicite o envio pela CEST/PE dos relatórios de fiscalização, termo de aceitação provisório e definitivo da obra alusiva ao CONVITE nº 21/99-3DR/GL, a fim de disponibilizá-los aos órgãos de controle quando solicitado; 1.27-analise, por meio de sua Auditoria interna, as providências adotadas pela Diretoria Administrativa quanto à regularização das falhas/impropriedades apontadas no Relatório nº 01/2003, da Auditoria Interna da Entidade (Item 4.2.1.2 do Relatório de Avaliação de Gestão nº 141048, exercício 2003), disponibilizando-a aos órgãos de controle interno e externo, bem como, a correção das falhas na concessão de diárias, conforme Relatório nº 01/2003, que ainda permanecem pendentes (item 4.1.2.34); 1.28-Determinar ao DNOCS que, doravante, se abstenha de adquirir equipamento para veículo do grupo IV-B, contrariando a Instrução Normativa MARE n.º 09/94). 1.29-atenda às constatações contidas nos relatórios de fiscalização da Controladoria-Geral da União no Ceará, relativamente às notas técnicas de consolidação das constatações do Programa de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos (1º ao 10º sorteio) encaminhado pelo Memorando nº 1.720/DAINT/SFC/CGU-PR, de 14/03/2005, notificando as prefeituras municipais quanto ao encaminhamento de documentação/justificativas para regularização das falhas apontadas, inclusive em relação à reavaliação, por parte dos técnicos do DNOCS, de obras, de prestação de contas com glosa de valores, de processos licitatórios, e outros procedimentos que julgar necessário para elucidação dos fatos; 1.30-cobre das suas Coordenadorias Estaduais, em especial da Coordenadoria Estadual na Bahia, o encaminhamento, tempestivo, das informações/providências adotadas para regularização das impropriedades/irregularidades detectadas pela Auditoria Interna da Entidade; 1.31-apresente suas contas ao Controle Interno até o dia 15 de março do ano seguinte, conforme disposto no Anexo I da Norma de Execução n.º 004, de 22/12/2004; 1.32-faça constar, quando da elaboração do Relatório de Gestão de cada ano, de todas as peças exigidas pela Decisão Normativa TCU n.º 62/2004; 1.33-concilie a Conta Contábil 14211.98.00 - Bens Imóveis a Classificar, a fim de incorporar os respectivos saldos ao patrimônio da Entidade, através do SIAFI e SPIUnet, bem como, corrija o lançamento de R$ 816.706,40 (vigilância ostensiva), procedendo os acertos cabíveis; 1.34-tome as seguintes providências relativamente ao Inventário de Bens Móveis de 31/12/2003: a colocação da devida plaqueta de tombamento no bem patrimonial que não está identificado (BM 001489); quando da transferência de bens de um setor para outro dentro da repartição, proceda a respectiva atualização com mudança de responsabilidade, preenchendo todos os documentos pertinentes; corrija as distorções e falhas existentes entre os demonstrativos de bens patrimoniais e o Sistema SIAFI; e atualize o Inventário de Bens Patrimoniais e os Termos de Responsabilidade existentes, conforme a legislação em vigor; 1.35-comprove, através de sua Coordenadoria Estadual na Bahia, a regularização dos termos de responsabilidade daquela CEST/BA, referentes ao exercício de 2004, devidamente assinados, para verificação dos órgãos de controle interno e externo; 1.36-comprove, através de sua Coordenadoria Estadual na Bahia, a incorporação dos bens por aquela CEST/BA, mediante o encaminhamento de cópias dos Boletins de Movimentação de Bens Patrimoniais, bem como do documento "Relação de Bens por Responsável"; 1.37-formalize Termo de Autorização de Uso Oneroso do imóvel cedido à Caixa Econômica Federal, a fim de atender ao estabelecido no Decreto n° 3.725, de 10/01/2001; 40 1.38-observe o que dispõe a Portaria n.º 65/DG/DGA/93, que trata da regulamentação da taxa de ocupação dos imóveis, em especial quanto à atualização dos valores das taxas estipuladas em contrato; 1.39-que nas próximas contas da autarquia, seja informada a atualização dos valores referentes à taxa de ocupação dos imóveis cobrada de servidores da CEST/MG, observando o que dispõe a Portaria n.º 65/DG/DGA/93, que trata da regulamentação da taxa de ocupação dos imóveis, bem como a devolução ao Erário da diferença apurada em relação aos valores anteriormente pagos pelos servidores de matrículas nºs 0736159 e 0736153, na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/90; 1.40-atenda ao disposto no item 8.4.1 da IN MARE n.º 09, de agosto/94, o qual determina a utilização de veículo oficial por servidor, no desempenho de atividades externas, para efetuar seus deslocamentos, desde que comprovadamente em objeto de serviço, devendo para tanto ser mantido rigoroso controle, com indicação expressa da natureza da saída, com hora de saída e chegada; 1.41-relativamente à CEST/PI, o que se segue:; 1.41.1-promova o desfazimento dos bens inservíveis, danificados, ou obsoletos constantes do patrimônio da Coordenação Estadual no Piauí, em conformidade com as normas legais; 1.41.2-registre as transferências efetuadas, atualizando os controles patrimoniais, como o Inventário, os Termos de Responsabilidade e de Transferência; 1.42-proceda, relativamente à CEST/MG a regularização da situação do Contrato de Cessão de Uso "sem número" de 1999, através do qual o DNOCS cedeu à Prefeitura Municipal de Montes Claros, gratuitamente, a utilização de oito bombas submersas, Marca DANCOR, modelo 22SA12150, tombadas sob os códigos de n.º 121.682 a 121.689 pelo prazo de três anos, visto que não foi celebrado termo aditivo e nem retomada a posse das oito bombas, promovendo, inclusive, se for o caso de retomada das bombas, uma avaliação sobre o estado de conservação destas com vistas à cobrança de possíveis prejuízos causados pelo mau uso dos bens cedidos; 1.43-observe rigorosamente o disposto nos Decretos nºs 1.387, de 07/02/95, e 3.025, de 12/04/99, quanto à autorização para afastamentos do País, de servidores civis da Administração Pública Federal, abstendo-se de praticar atos discricionários, quando regidos por legislação específica, sob pena de nulidade dos atos praticados; 1.44-disponibilize para os órgãos de controle a documentação que comprove tratar-se de tempo de serviço prestado às Forças Armadas, nos termos do art.100, da Lei n.º 8.112/90, em relação aos seguinte casos (8.2.2.2): 1.44.1-Processo n.º 43224.3890/89, relativo ao ex-servidor cadastrado no sistema Siape sob a matrícula 0738192: inclusão, para fins de anuênios, de tempo de serviço militar obrigatório, em desacordo com as orientações contidas no Ofício n.º 135/2002-COGLE/SRH/MP, de 20/05/2002 (Diligência "in loco n.º 54,de 29/09/2004); 1.44.2-Processo n.º 21350.004677/91, relativo ao ex-servidor cadastrado no sistema Siape sob a matrícula n.º 0728053: inclusão, para fins de anuênios, de tempo de serviço militar obrigatório, em desacordo com as orientações contidas no Ofício n.º 135/2002-COGLE/SRH/MP, de 20/05/2002 (Diligência "in loco" n.º 37, de 24/09/2004); 1.45-observe atentamente os requisitos previstos no artigo 74, da Lei n.º 8.112/90, bem como as normas do Decreto n.º 948, de 05/10/93, para o pagamento de serviços extraordinários, autorizando somente quando se tratar de situação excepcional e temporária, devidamente formalizada; 1.46-cumpra, relativamente à CEST/BA, o disposto no Decreto n.º 343, de 19/11/1991, que dispõe sobre a concessão de diárias no Serviço Público Civil da União, em especial, o preenchimento de todos os campos do formulário de Proposta e Concessão de Diária –PCD, justificativas expressas nas propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, e a publicação das concessões no Boletim Interno ou de Pessoal da Coordenadoria Estadual do DNOCS na Bahia; 1.46-abstenha-se de conceder ajuda de custo a servidores removidos ex-officio, notadamente aos lotados em Coordenadorias Estaduais do DNOCS, sem a efetiva mudança de domicílio em caráter permanente dos servidores envolvidos; 41 1.47-abstenha-se de autorizar remoções ex-oficio de servidores durante o período eleitoral, em desacordo com as normas contidas no artigo 73, inciso V, da Lei n.º 9.504, de 30/09/97, atentando à observância às normas legais e regulamentares, previstas no artigo 116, III, da Lei n.º 8.112/90 (item 8.3.3.2); 1.48-agilizar a conclusão dos trabalhos da Comissão referente a Processo Administrativo Disciplinar - PAD n.º 59413.000279/2004-CEST/AL/DNOCS (item 8.5.1.2), em obediência ao disposto no artigo 152 da Lei nº 8.112/90; 1.49-adote medidas saneadoras pertinentes ao Pagamento de benefício de pensão com base em cargos inacumuláveis na atividade, observando as determinações emanadas no Acórdão/TCU nº 85/2003 - Segunda Câmara, publicado no DOU de 17/02/2003, em caso análogo, e orientando a pensionista acerca da possibilidade de opção entre seus benefícios pensionais; 1.50-elabore relatório com a exposição minunciosa da situação em que se encontra a Entidade em relação ao acometimento a servidor de atividades estranhas ao cargo que ocupa, caracterizando desvio de função, vedado pelo artigo 117, XVII, da Lei nº 8.112/90, e encaminhá-lo ao Ministério do Planejamento, a fim de que o mesmo possa adotar os procedimentos previstos em lei, no sentido de viabilizar o cumprimento da missão institucional do órgão; 1.51-proceda, relativamente à CEST/MG, a realização de licitações nas modalidades cabíveis, para aquisição/contratação de objetos afins, conforme determinado na Lei n.º 8.666/93, abstendo-se de realizar diversas dispensas de licitação, caracterizando fracionamento de despesas (item 9.1.1.1); 1.52-aprimore, por ocasião de licitação para execução de obras ou reforma, seus mecanismos de controles internos, a fim de identificar todas as etapas necessárias para a correta elaboração de projeto básico e de planilha orçamentária, evitando assinatura de termo aditivo com inclusão de itens de serviços, não previstos inicialmente na planilha que serviu de base para a licitação, a exemplo do que ocorreu com o Contrato n.º PGE 20/2004 firmado, em 28/10/2004, com a empresa SKY - Comércio, Representações, Projetos e Construções Ltda; 1.53-proceda, relativamente à CEST/BA, a realização de licitações nas modalidades cabíveis, para aquisição/contratação de objetos afins, conforme determinado na Lei n.º 8.666/93, abstendo-se de realizar diversas dispensas de licitação, caracterizando fracionamento de despesas (item 9.1.3.1); 1.54-promova, através de sua Coordenadoria Estadual em Minas Gerais – CEST/MG, a regularização do contrato, ou instrumento jurídico equivalente, relativo ao fornecimento de combustível, fixando-lhe o prazo de fornecimento (§ 2º, art. 62, da Lei nº8.666/93).; 1.55-cumpra, relativamente ao Contrato PGE n.º 15/2004, que trata da prestação de serviços de limpeza, conservação e higienização na sede da Autarquia, o disposto no art. 67 da Lei n.º 8.666/93, bem como do item 6 da IN MARE n.º 18, de 22/12/97, em especial quanto à fiscalização e acompanhamento de contratos por representante da Administração e os devidos registros em livro apropriado das ocorrências relacionadas com a execução de contrato, determinando o que for necessário à regularização das falhas, faltas ou defeitos observados, devidamente assinadas pelas partes contratantes; 1.56-regularize a aquisição de combustíveis para o Centro de Pesquisas em Aquicultura de Pentecostes/CE, mediante formalização de contrato, em face da entrega futura e parceladas dos materiais; 1.57-efetue, relativamente à CEST/MG, quando da celebração de convênios na condição de concedente, consulta no Subsistema CAUC do SIAFI, objetivando verificar a situação cadastral do ente convenente ou, até mesmo, proceder seu registro, caso não esteja cadastrado neste subsistema, conforme instruções da Macrofunção 11.04.01 do Manual SIAFI. Além disso, requerer a documentação comprobatória da regularidade de tais entes perante a Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme propugnado na I.N STN n.º 1/2001 ; 1.58-providencie a inclusão de todos os contratos de 2004, no SIASG, inclusive com informações acerca do cronograma físico-financeiro, bem como atualizar as informações dos contratos no COMPRASnet; 1.59-estabeleça adequados mecanismos de acompanhamento de convênios, no tocante à fiscalização de sua execução e análise tempestiva e aprofundada das prestações de contas, 42 observando com rigor as disposições da IN/STN n° 01/97, na sua redação atualizada (IN/STN n° 02/2002), de modo a assegurar a adequada aplicação dos recursos; 1.60-providencie, por meio da CEST/PI, o ressarcimento, à conta do Convênio n.º PGE17/2003, do valor de R$ 760,31, comunicando à instituição bancária responsável da proibição de cobrança de despesas bancárias (taxas e emolumentos bancários) em contas de convênios, conforme dispõe o inc. VII, art.8º, da IN/STN n.º 01, de 15 de janeiro de; e 1.61-envide esforços, por meio da CEST/MG, no sentido de cumprir com suas atribuições regimentais e obrigações contratuais, procedendo às fiscalizações sobre os contratos de cessão de uso, a título gratuito, firmados em dezembro de 2000 com diversas prefeituras do Norte de Minas, para cessão de 50 equipamentos de dessalinização, por osmose inversa, pelo prazo de cinco anos, com vistas ao levantamento de quais distritos não estão sendo beneficiados e atue junto às prefeituras para que também cumpram com suas obrigações contratuais; 2-À Controladoria da União no Estado do Ceará: 2.1-acompanhe os valores efetivamente restituídos pelo ex-servidor Aluisio Ferro Gomes Filho ao Erário, fruto de providências que vierem a ser adotadas pela Procuradoria Geral para a cobrança de dívida ativa resultante do pagamento de vantagem pessoal do art. 15 da Lei nº 9.527/97, em valores superiores ao estabelecido pela legislação (item 4.1.2.27 da CGU), bem como, os trabalhos da Comissão de Sindicância destinada a apurar os indícios de irregularidades pelos lançamentos efetuados na ficha financeira do citado ex-servidor; 2.2-relativamente ao atendimento parcial às determinações constantes do Acórdão n° 1.086/2004Plenário, que trata da Adutora de Jucazinho /PE: 2.2.1- acompanhe o cumprimento do 5º (quinto) termo aditivo ao Contrato nº PGE 19/2000 celebrado entre o DNOCS e a empresa Queiroz Galvão S.A. (Termo Aditivo nº PGE 16/2005), adequação da planilha de itens de forma a retratar rigorosamente a execução física do objeto, em especial quanto aos equipamentos instalados no Reservatório EQ-04, localizado junto à ETA Salgado em Caruaru/PE 2.3-relativamente ao fornecimento de água para abastecimento urbano, captada dos açudes do DNOCS, no Piauí, pela concessionária Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA (item 4.1.2.32 da CGU): 2.3.1-acompanhe o deslinde da Ação Ordinária de Cobrança promovida pelo DNOCS contra a AGESPISA, datada de 29 de novembro de 2005, pelo fornecimento de água de seus açudes públicos federais para abastecimento urbano em diversas cidades localizadas no Estado do Piauí, durante o período de julho de 1999 a dezembro de 2004, importando, segundo cálculos da autarquia, um débito atualizado até outubro de 2005 de R$ 243.961,26; e 2.4-acompanhe ao longo do tempo os valores efetivamente restituídos, relativamente aos Processos AO nº 90.4773-0 - Antenor Cavalcante de Albuquerque e outros (+328), AO n.º 91.120669 - José Osvaldo Pontes e outros (+ 3), AO 91.0000005-1 - Maria Luiza Furtado e outros, AO 93.1240-1 - Valmir Barros Viana e outros, e RT nº 003.90.1620-01 0 3ª Vara JCJ - Arnoldo Campelo Sales e outros (Item 4.1.2.25 da CGU), o que se dará pela atualização, pelo DNOCS, dos dados da planilha apresentada contendo a relação nominal, por Ação, de todos os servidores beneficiários das elencadas Ações; 2.5-acompanhe e informe nas contas do exercício de 2005 acerca das providências finais adotadas pelo DNOCS, sobre: 2.5.1-pagamento da VPNI art. 62 - Lei n.º 8.112/90, referente à incorporação de função de assistência intermediária (DAI), com valores relativos a funções gratificadas (FGR), sem respaldo legal;] 2.5.2-cessão do ex-servidor José Moreira de Andrade, ao Governo do Estado do Ceará, sem que constem as portarias de cessão e prorrogações, e, com base no referido processo, comprovação de todos os ressarcimentos efetuados pelo cessionário; 2.5.3-levantamento das desapropriações ainda pendentes de indenizações, conforme registro no item 4.1.1.4 do Relatório 099708 de 2002 - (Item 4.1.2.12 do Relatório de Avaliação de Gestão n.º 141048, exercício 2003); 43 2.5.4-ausência de ressarcimento pela Agência Nacional de Águas - ANA, em função da cessão de servidor - falha apontada desde o exercício de 2001 (itens 4.1.2.19- subitens I-4.1.2.16 e X4.1.2.38 do Relatório de Avaliação de Gestão 141048, exercício 2003, e 4.1.2.25 do Relatório de Acompanhamento da Gestão n.º 153640, exercício 2004); 2.5.5-irregularidades no pagamento de Auxílio-Funeral - falha apontada desde o exercício de 2001 relativo à Prestação de Contas de 2001; 2.5.6-pagamento de vantagem referente à incorporação de função, sem a comprovação dos cargos comissionados exercidos, ausência de documentação comprobatória do ressarcimento de valores pagos em duplicidade, a título de quintos de DAI/FG, através da AO 9521770-8, em duas seqüências da Rubrica 11700 - falha apontada desde, e, ainda, pagamento de quintos de DAI com valores de FGR; 2.5.7-pagamento de ajuda de custo em desacordo com a legislação - falha apontada desde a Prestação de Contas de 2002; 2.5.8-evolução da reposição ao Erário (suspensa por decisões judiciais) de valores inerentes a atualização de incorporação de funções comissionadas em desacordo com a legislação - falha apontada desde a Prestação de Contas de; 2.5.9-inconsistência remanescente entre a ficha financeira de 139 servidores ou instituidores de pensão e a Portaria de; 2.5.10-ausência de apresentação de processos que respaldem o pagamento da opção referente ao DAS a ex-servidores/instituidores de pensão; 2.5.11-evolução dos procedimentos adotados pelo DNOCS junto à CODEVASF para buscar a devolução dos valores pagos no exercício de 2002, a título de ressarcimento de salários de pessoal requisitado daquela Companhia, no valor de R$ 93.061,67, bem como dos valores pagos anteriormente, a fim de atender o disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto n.º 4.050, de 12/12/2001; 2.5.12-manutenção das rubricas 00253 e 00254, administrativas, para pagamento da vantagem "Diferença Individual da Lei n.º 7.923/1989", considerada indevida; 2..5.13-falhas nas concessões de passagens aéreas, de responsabilidade da Administração Central do DNOCS; 2.5.14-devolução à CGU/CE da documentação complementar aos processos submetidos à homologação prévia , bem como de atendimento às diligências expedidas pelo controle interno, conforme demonstrado a seguir, contrariando as determinações contidas, nos artigos 8º e 11, da IN/TCU n.º 044, de 02/10/2002, respectivamente: PROCESSOS NÃO DEVOLVIDOS COM PUBLICAÇÃO PERÍODO Nº APOSENTADORIAS 1998 08 1999 08 2000 06 TOTAL 22 PROCESSOS DILIGENCIADOS SEM RESPOSTA PERÍODO APOS ALTERAÇÃO PENSÃO ALTERAÇÃO APOS PENSÃO 1995 5 0 0 0 1996 16 0 0 0 1997 23 0 0 0 1998 403 0 2 0 1999 45 0 5 0 2000 63 0 41 0 2001 141 0 83 0 Nº PENSÕES 83 120 42 245 DESLIG 0 0 0 0 0 0 0 PDV 0 0 0 0 8 5 2 44 2002 69 0 133 0 1 0 2003 71 1 139 1 0 0 2004 25 5 158 7 0 0 TOTAL 861 6 561 8 1 15 3-À Secex-CE: 3.1-informe nas próximas contas do DNOCS sobre as demais providências adotadas pelo DNOCS relativas à determinação proposta no ítem 1 retro. ACÓRDÃO Nº 165/2007- 2ª CÂMARA –TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 27/2/2007, com fundamento 169, IV, Regimento Interno aprovado pela Resolução 155/2002, na linha dos pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL TC 020.352/2006-0 Classe de Assunto: VI Entidade/Órgão: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS Responsável/CPF: Eudoro Walter de Santana, 001.522.423-68 Interessado: Rômulo Moreira de Deus – Corregedor Regional Eleitoral do Ceará Determinação: 1-À Secex-CE, dar conhecimento da decisão ora proferida ao Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral do Ceara; e 2- Sobrestar as presentes contas, até o julgamento do TC 017.916/2006-4. ACÓRDÃO Nº 166/2007- 2ª CÂMARA –TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 27/2/2007, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis, bem como informar ao Estado de Alagoas, adotar as providências que entender cabíveis, que o recolhimento da importância de R$ 227.465,86 aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, ocorrido em 31/08/2006, em razão da contrapartida avençada no convênio nº 1.935/1997, foi realizado a maior. MINISTÉRIO DA SAÚDE TC 019.240/2004-4 Classe de Assunto : II Entidade/Órgão: Fundo Nacional de Saúde Responsáveis/CPF: Mac Dowell Fortes Silveira Cavalcanti, 123.793.364-15 e Amália Maria Amorim Uchôa, 134.187.774-49 ACÓRDÃO Nº 167/2007- 2ª CÂMARA –TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 27/2/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art. 237, parágrafo único, c/c o art 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, não conhecer da presente representação e determinar seu arquivamento, após ciência desta deliberação ao interessado. PREFEITURA MUNICIPAL 45 TC 028.541/2006-3 Classe de Assunto: VI Entidade/Órgão: Prefeitura Municipal de Bom Sucesso de Itararé/SP Interessado: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 168/2007- 2ª CÂMARA –TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 27/2/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art. 132, VII, da Resolução TCU n. 191/2006 c/c o art. 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer da presente representação, para no mérito considerá-la procedecente, determinando que seja dada ciência desta deliberação ao interessado e que o presente processo seja apensado, oportunamente, às contas do Ministério Público Federal referentes ao exercício de 2006, com vistas ao acompanhamento das medidas sugeridas, fazendo-se as determinações, conforme pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO TC 017.382/2006-7 Classe de Assunto: VI Entidade/Órgão: Ministério Público da União Interessado: Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, Lucas Rocha Furtado. Determinações: 1-Ao Ministério Público Federal, bem como aos demais Órgãos integrantes do Ministério Público da União, que remunere seus membros exclusivamente por meio de subsídio em parcela única, conforme a disposição contida no art. 39, § 4º, e no art. 135, ambos da Constituição Federal, ressalvadas as verbas de caráter indenizatório, o que não é o caso da retribuição pelo exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, e de sua eventual incorporação na forma de “quintos”, como previsto nos incisos III, V e VI do art. 4º da Resolução nº 06/2006, de 05.06.2006, do Conselho Nacional do Ministério Público, uma vez que tais rubricas remuneratórias estão englobadas naquela parcela; 2-Aos Órgãos do Ministério Público da União que cobrem dos seus membros os valores eventualmente pagos de forma diversa à sistemática de remuneração descrita no item precedente e que tenham superado o teto remuneratório constitucional, adotando como marco inicial a data de 1º.01.2005, no valor de R$ 21.500,00, dada a retroatividade do art. 1º da Lei nº 11.144/2005; 3-À Sefip: 3.1-dê ciência da deliberação ora proferida, bem como do Relatório e Voto que a fundamentarem, ao interessado; e 3.2- junte oportunamente estes autos às contas do Ministério Público Federal referentes ao exercício de 2006, com vistas ao acompanhamento das medidas propostas nos itens 1 e 2. ACÓRDÃO Nº 169/2007- 2ª CÂMARA –TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 27/2/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art. 132, IV, da Resolução TCU nº 191/2006, c/c o art 237, IV do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer da presente representação, para no mérito considerá-la procedente, determinando que seja data ciência desta deliberação ao interessado, com o posterior arquivamento do processo, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres. 46 PREFEITURA MUNICIPAL TC 017.616/2006-8 Classe de Assunto: VI Entidade/Órgão: Prefeitura Municipal de Bezerros/PE Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Determinações: 1-À prefeitura Municipal de Bezerros que, quando da aplicação dos recursos do Programa de Atenção Básica em investimentos, estes devem ocorrer na rede de serviços destinada a prover as ações e os serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde inseridos no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, o que afasta a possibilidade de aplicação em imóveis, móveis, equipamentos, veículos, etc. destinados às atividades administrativas de setores da Secretaria de Saúde do Município, conforme entendimento firmado pelo Tribunal na Decisão nº 600/2000-Plenário (Sessão de 02/08/2000, Ata nº 30/200-Plenário, DOU de 15/08/20000: 2-À Secex-PE, arquivar os presentes autos, após a comunicação ora proferida ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. ACÓRDÃO Nº 170/2007- 2ª CÂMARA –TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 27/2/2007, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas da Universidade Federal Rural da Amazônia - UFRA , com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TC 008.069/2004-3 Classe de Assunto : II Entidade/Órgão: Universidade Federal Rural da Amazônia - UFRA Responsáveis/CPF: Carlos Albino Figueiredo de Magalhães, 145.415.132-34; Elisenda Maria de Nazare Feio Libonati, 097.980.302-06; Manoel Malheiros Tourinho, 001.048.682-87; Paulo Cezar de Morais Alves, 263.882.862-91; Pedro Sérgio Fontes do Nascimento, 030.056.742-15; Ronaldo Aguiar dos Santos, 081.526.672-34; e Waldenei Travassos de Queiroz, 031.729.962-04; Determinações: 1 - Ao responsável pela Universidade Federal da Amazônia – UFRA a adoção das seguintes medidas: 1.1 - instituir mecanismos de controle para prevenir a realização de despesas incompatíveis com a natureza da administração pública, em respeito aos princípios da legalidade e moralidade previstos na Constituição Federal, art. 37, caput; 1.2 - abster-se de efetuar despesa sem prévio empenho, sob pena de infringir os dispositivos da Lei nº 4.320/64, sobretudo o seu art. 20; 1.3 - abster-se de utilizar conta corrente bancária para recebimento de receitas próprias, em cumprimento às normas descritas na Instrução Normativa STN nº 4, de 13/08/2002, art. 1º e Decreto nº 4.950, de 09/01/2004, art. 1º; 1.4 - abster-se de contratar servidor público para prestar serviços de consultoria, em cumprimento ao disposto no inciso VIII, art. 29, da Lei nº 10.524/2002; 1.5 - abster-se de pagar auxílio-alimentação a servidor em gozo de licença prêmio, em cumprimento ao disposto no art. 22, caput e §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.460/1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.527/1997, Ofício-Circular 17/99-MEC/SPO/GAB e Decisão nº 162/2002 – TCU – Plenário; 47 1.6 - restringir o pagamento de diárias somente a servidor que se afastar a serviço da entidade, nos moldes descritos no art. 58, da Lei nº 8.112/1990 e art. 1º, do Decreto nº 343/1991; 1.7 - planejar suas aquisições anuais de forma a evitar o fracionamento de despesa, em respeito aos ditames da Lei nº 8.666/1993; 1.8 - abster-se de contratar serviços sem o devido processo licitatório, sob pena de ferir os dispositivos da Lei nº 8.666/1993; 1.9 - abster-se de contratar consultores sem a realização de processo seletivo simplificado, em respeito aos princípios da moralidade, publicidade e legalidade descritos no caput do art. 37, da Constituição Federal e à norma prevista no art. 6º, do Decreto nº 3.751/2001; 1.10 - abster-se de pagar diárias a servidor a título de adicional por serviço extraordinário, em afronta aos artigos 58 e 59, da Lei nº 8.112/1990; 1.11 - abster-se de efetuar pagamentos sem respaldo contratual, ao arrepio do princípio constitucional da legalidade, insculpido no caput do art. 37, da Constituição Federal e disposições da Lei nº 8.666/1993. 2. Determinar à Controladoria Geral da União no Pará que faça constar, no próximo Relatório de Auditoria, as providências adotadas pela direção da UFRA no sentido de dar cumprimento às determinações do TCU, consoante art. 5º, inciso V, da Decisão Normativa TCU nº 62, de 27/10/2004. ACÓRDÃO Nº 171/2007- 2ª CÂMARA –TCU 1. Processo n° TC – 001.942/2003-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração. 3. Interessado: José de Araújo Costa. 4. Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão – CRM/MA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1 Relator da Decisão Recorrida: Lincoln Magalhães da Rocha. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: SERUR. 8. Advogado constituído nos autos: José de Ribamar Coêlho Bandeira – OAB MA nº 692. 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração, interposto contra o Acórdão nº 341/2006 – 2ª Câmara, com a retificação operada por meio do Acórdão nº 2502/2006 – 2ª Câmara, , por meio da qual foram julgadas irregulares as contas do Sr. José Araújo Costa, ex-contador da entidade, e condenado ao pagamento de débito que supera R$ 1.400.000,00, em valores atuais e de multa do art. 57 da Lei nº 8.443/92 no valor de R$ 5.000,00, em virtude de desfalques efetivados nas contas correntes dessa Unidade, mantidas na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil, por meio da adulteração de cheques emitidos para o pagamento de diárias e de serviços prestados pelo responsável entre os exercícios de 1996 e 2001. Considerando que o desvio de recursos foi descoberto por funcionário de agência bancária que suspeitou de adulteração de um dos cheques emitidos em favor do responsável e comunicou à diretoria do CRM/MA; Considerando que, em seguida, o responsável confessou a prática do desvio e afirmou, consoante consta no “Termo de Confissão de Furto e Proposta de Ressarcimento” que os cheques foram sacados nos exercícios de 2000 e 2001 e totalizariam R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais); Considerando que o CRM/MA apresentou notícia-crime junto à Polícia Federal, visando apurar a prática de crime de estelionato, em caráter continuado, contra entidade de direto público; Considerando que foi efetuado levantamento contábil da movimentação das contas bancárias de titularidade do CRM/MA que acusaram diferenças no total de R$ 550.000,00; Considerando que todos os cheques fraudados, no total de 74 (setenta e quatro), foram emitidos nominalmente ao Sr. José de Araújo Costa; 48 Considerando que fora o responsável condenado por meio do referido Acórdão nº 341/2006 – 2ª Câmara; Considerando que interpôs, contra essa deliberação, embargos de declaração que foram rejeitados por meio do Acórdão nº 2502/2006 – 2ª Câmara; Considerando que a oposição de embargos de declaração suspende a fluência de prazo para interposição dos demais recursos; Considerando que, levada em conta tal suspensão, transcorreram 34 dias entre a notificação da deliberação original acima citada e a interposição do recurso ora sob exame; Considerando que a peça sob exame pretende rediscutir o mérito da deliberação atacada e que revela natureza de recurso de reconsideração; Considerando a intempestividade do recurso sob exame e a inexistência de fatos novos que possam afetar a deliberação recorrida; Considerando a proposta da SERUR de não conhecimento dessa peça; Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal anuiu à proposta da SERUR; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 – com fulcro no art. 32 da Lei nº 8.443/92, não conhecer da peça recursal apresentada; e 9.2 – dar ciência ao recorrente e ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão – CRM/MA desta decisão. PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, ao julgamento e à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na Pauta de nº 5, organizada em 12 de fevereiro corrente, havendo a Segunda Câmara aprovados os Acórdãos de nºs 172 a 218, que se inserem no Anexo II desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10 e Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006): a) Procs. nºs 000.283/2002-0, 018.209/2004-0, 010.147/2005-7, 013.082/2005-4, 015.075/20059 e 005.280/2006-4, relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira; b) Procs. nºs 015.484/1991-2 (com o Apenso nº 575.252/1990-1), 018.493/1995-5, 010.753/1999-0, 015.667/2001-7, 009.173/2004-6 (com os Apensos nºs 018.321/2005-8 e 018.322/2005-5), 012.505/2003-1, 012.702/2005-7, 017.005/2005-3, 010.875/2006-8 e 019.164/20067, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar; c) Procs. nºs 003.719/2002-0, 008.092/2003-3, 010.507/2003-7, 011.175/2003-0 (com os Juntados nºs 008.858/2003-5, 008.836/2003-8, 016.158/2002-3, 001.635/2000-3, 005.503/2003-7 e 015.602/2002-0), 019.147/2003-1, 019.965/2003-3, 020.350/2003-0, 002.837/2004-6, 008.459/2004-9, 003.898/2005-4 e 003.995/2005-8, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler; e d) Procs. nºs 016.320/1999-9, 009.144/2004-4, 010.240/2003-5, 018.685/2003-5, 019.856/20039, 019.859/2003-0, 010.110/2004-9, 010.428/2004-0, 010.430/2004-8 (com o Apenso nº 007.352/20038), 011.269/2004-6, 019.629/2004-9, 000.475/2005-4, 005.720/2005-5, 007.034/2005-1, 012.448/20050, 015.840/2005-7, 020.816/2005-2, 008.145/2006-3, 010.178/2006-1 e 018.812/2006-4, relatados pelo Ministro Aroldo Cedraz. ACÓRDÃOS PROFERIDOS ACÓRDÃO Nº 172/2007- TCU - 2ª CÂMARA 49 1. Processo n.º TC-000.283/2002-0 (com 4 volumes) 2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração 3. Interessados: Geraldo Ronchetti Caravantes (ex-Presidente, CPF n.º 008.369.900-72), Ângela Maria Cogo Tempes (CPF n.º 455.737.860-91), Hermeto Rocha do Nascimento (CPF n.º 011.618.90025) e Luciane Araújo do Nascimento (CPF n.º 453.107.770-91) 4. Entidade: Conselho Regional de Administração do Estado do Rio Grande do Sul – CRA/RS 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul – SECEX/RS e Secretaria de Recursos - SERUR 8. Advogado constituído nos autos: Jonathas Abbott Bittencourt (OAB/RS n.º 7824) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas do Conselho Regional de Administração do Estado do Rio Grande do Sul – CRA/RS, relativas ao exercício de 2000, em que se examinam Recursos de Reconsideração interpostos contra o Acórdão 685/2003 - 2ª Câmara, que julgou irregulares as contas, aplicou multa ao ex-Presidente da entidade, encaminhando, ainda, determinação saneadora à entidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos pelos Srs. Ângela Maria Cogo Tempes, Hermeto Rocha do Nascimento e Luciane Araújo do Nascimento; 9.2. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Geraldo Ronchetti Caravantes, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n.º 8.443/1992, para, dar-lhe provimento parcial; 9.3. tornar insubsistentes os itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 685/2003 – 2ª Câmara; 9.4. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Geraldo Ronchetti Caravantes, dando-lhe quitação; 9.5. alterar o item 9.4 do Acórdão 685/2003 – 2ª Câmara, que passa a ter a seguinte redação: “determinar ao Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul que não admita pessoal sem a realização de prévio concurso público, ante o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal e na Súmula 231 de jurisprudência deste Tribunal, adotando medidas para a rescisão dos contratos ilegalmente firmados a partir de 18/05/2001”; 9.6. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos interessados. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0172-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 173/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo n.º TC 018.209/2004-0 (com 1 volume e 1 anexo) 2. Grupo I – Classe de Assunto I – Pedido de Reexame 3. Interessado: Jorge Antonio Deher Rachid, Secretário da Receita Federal 4. Unidade: 9ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Lincoln Magalhães da Rocha 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 50 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – Serur e Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul – Secex/RS 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido Reexame interposto pelo Sr. Secretário da Receita Federal, Dr. Jorge Antonio Deher Rachid, contra a determinação inserta no item 3.3 do Acórdão TCU 1.423/2005 – 2ª Câmara, proferido quando da apreciação de relatório de auditoria realizada na 9ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal - PRF, com vistas a avaliar a regularidade dos procedimentos administrativos nas áreas de licitações, contratos, veículos e pessoal no exercício de 2004. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Secretário da Receita Federal, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em seus exatos termos o Acórdão recorrido; 9.2. restituir os autos à Secex-RS, determinando-a que promova o apensamento do presente processo às respectivas contas ordinárias, conforme o comando do Acórdão n.º 1.423/2005 – TCU – 2ª Câmara; 9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao recorrente. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0173-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 174/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo n.º TC-010.147/2005-7 (com 2 volumes) 2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração 3. Interessado: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Goiás – SEBRAE/GO (CNPJ 01.269.984/0001-73). 4. Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Goiás – SEBRAE/GO 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás – SECEX-GO e Secretaria de Recursos - SERUR 8. Advogada constituída nos autos: Não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas simplificada do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Goiás – SEBRAE/GO, relativo a 2004, em que se examina Recurso de Reconsideração interposto pela Entidade contra o Acórdão 1.924/2006, proferido na Sessão da 2ª Câmara de 25/7/2006 (Relação n.º 57/2006 – Ministro Benjamin Zymler, inserida na Ata n.º 26/2006), que julgou regulares com ressalvas com quitação aos responsáveis e encaminhou determinações ao SEBRAE/GO. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Serviço de Apoio às Micro e 51 Pequenas Empresas de Goiás – SEBRAE/GO, na pessoa de seu representante legal, nos termos dos arts. 32 e 33 da Lei n.º 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao interessado. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0174-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 175/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-015.484/1991-2 - c/ 7 volumes e 1 apenso (TC-575.252/1990-1) 2. Grupo II – Classe I – Recurso de Reconsideração 3. Recorrentes: George Washington Bezerra da Cunha (CPF 061.771.748-68), Renault Vieira de Souza (CPF 004.090.571-34) e Antônio Carlos Alves dos Santos (CPF 276.392.078-00). 4. Entidade: Central de Medicamentos – CEME/MS 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR. 5.1. Relator da deliberação embargada: MINISTRO BENJAMIN ZYMLER. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: 4ª Secex e Serur 8. Advogado: Erich Willy Olm (OAB/SP 39.483). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas, em fase de Recurso de Reconsideração interposto pelos Srs. George Washington Bezerra da Cunha, Renault Vieira de Souza e Antônio Carlos Alves dos Santos, contra o Acórdão 144/2003-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas, entre outras medidas, julgou irregulares as contas desses responsáveis e aplicou-lhes a multa do art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, em decorrência de irregularidades na gestão da Central de Medicamentos – CEME/MS. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso I, e 285 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelo Srs. George Washington Bezerra da Cunha, Renault Vieira de Souza e Antônio Carlos Alves dos Santos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o Acórdão 144/2003-TCU-2ª Câmara; 9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos recorrentes e ao Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0175-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 176/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-018.493/1995-5 (com 1 anexo) 2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame 52 3. Interessado: Dilson Leite Gonçalves da Silva (CPF 008.811.556-91) 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais/TRE-MG 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO BENJAMIN ZYMLER 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidades Técnicas: Serur/Sefip 8. Advogados constituídos nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais/TRE-MG contra o Acórdão 1.760/2005 - 2ª Câmara (Ata 34/2005), que considerou ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria do Sr. Dilson Leite Gonçalves da Silva em razão dos valores relativos ao DAS 5 não refletirem a Lei 9.030/95. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer o presente Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 285, caput e 286 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em seus exatos termos, o Acórdão 1.760/2005 - 2ª Câmara (Ata 34/2005); 9.2. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais/TRE-MG. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0176-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 177/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-009.173/2004-6 - c/ 1 anexo Apensos: TC 018.321/2005-8 e TC 018.322/2005-5 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração 3. Recorrente: Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima, ex-Prefeito (CPF 144.184.794-49) 4. Entidade: Município de Belém/PB 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO BENJAMIM ZYMLER 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secex/PB e Serur 8. Advogado constituído nos autos: não houve 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima, ex-prefeito municipal de Belém/PB, contra o Acórdão 1.236/20052ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 35.750,00 trinta e cinco mil e setecentos e cinqüenta reais), além de aplicar-lhe a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Convênio 800092/2002, celebrado com o FNDE, tendo por objeto a execução de ações visando a melhoria da qualidade do ensino oferecido aos alunos da educação pré-escolar. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 53 9.1. com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 285 do Regimento Interno/TCU, conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao recorrente. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0177-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 178/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC-003.719/2002-0 (com 1 anexo). 2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração. 3. Unidade: Depósito Naval de Natal/RN. 4. Recorrente: Francisco Simões Maciel, CPF nº 671.028.917-68. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Francisco Simões Maciel, em face do Acórdão nº 2.561/2006-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão Extraordinária de 12/9/2006, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em seus exatos termos, o Acórdão recorrido; 9.2. informar ao recorrente que, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, poderá ser autorizado o pagamento parcelado da importância devida em até vinte e quatro parcelas; 9.3. dar ciência ao recorrente deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0178-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 179/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC – 008.092/2003-3 2. GRUPO II - CLASSE I – Segunda Câmara – Recurso de Reconsideração 3. Interessado: José Valmir da Silva Cruz (CPF 194.189.142-04) 54 4. Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Acre 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: SERUR 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Valmir da Silva Cruz, ordenador de despesa do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Acre; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se indene o Acórdão 854/2006 - TCU - 2ª Câmara; 9.2. dar ciência ao recorrente desta deliberação. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0179-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 180/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 002.837/2004-6 – c/ 3 volumes e 5 anexos 2. Grupo: I - Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 3. Recorrente: Décio Nery de Lima – CPF 388.582.409-44 4. Entidade: Município de Blumenau/SC 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: SERUR 8. Advogado constituído nos autos: Ronei Danielli (OAB/SC nº 10.706) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Décio Nery de Lima contra o Acórdão nº 323/2006-TCU-2ª Câmara proferido em sede de Tomada de Contas Especial. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, integralmente, a deliberação recorrida; 9.2. dar ciência deste Acórdão ao recorrente; 9.3. encaminhar cópias do Acórdão nº 323/2006-TCU-2ª Câmara e do presente Acórdão, ambos acompanhados dos respectivos Relatórios e Votos, ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina e ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, para conhecimento e adoção das providências que julgarem pertinentes. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0180-05/07-2 55 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 181/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo n.º TC-013.082/2005-4 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Celso Tozzi, ex-Prefeito (CPF n.º 024.009.369-00) e Município de Andirá/PR (CNPJ n.º 76.235.761/0001-94) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Andirá/PR 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná – SECEX/PR 8. Advogados constituídos nos autos: Kleber Veltrini Tozzi (OAB/PR n.º 27.567) e Marcos Cesar Caetano Pimenta (OAB/PR n.º 19.108) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em cumprimento à determinação deste Tribunal (Acórdão 431/2004- Plenário), contra o Sr. Celso Tozzi, ex-Prefeito Municipal de Andirá/PR, em virtude de irregularidades na aplicação de recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação – FNDE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b” da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Município de Andirá/PR, condenando-o ao pagamento da importância original de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 08/09/1998 até a efetiva quitação do débito, nos termos da legislação vigente, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Educação - FNDE; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Celso Tozzi, CPF n.º 024.009369-00, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, I, da Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. enviar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações que entender cabíveis (§ 6º do art. 209 do Regimento Interno/TCU). 9.5. enviar cópia deste Acórdão, acompanhada do relatório e voto que o fundamentam ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0181-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 182/2007- TCU - 2ª CÂMARA 56 1. Processo TC-015.075/2005-9 2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Antônio Carlos Fontes Teixeira, ex-Prefeito (CPF n.º 015.194.762-72) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Rio Negro/AM 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas - Secex/AM 8. Advogada constituída nos autos: Helena de Oliveira Galvão (OAB/AM n.º 2753) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra o Senhor Antônio Carlos Fontes Teixeira, exPrefeito Municipal de Santa Isabel do Rio Negro/AM, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à prefeitura, no valor total de R$ 27.411,78, cujo objeto era atender despesas com ações do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE (inciso I do art. 38 da IN/STN n.º 01/97). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “a”; 19, caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/92, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Senhor Antônio Carlos Fontes Teixeira ao pagamento das quantias abaixo identificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data 26/03/1999 30/03/1999 04/05/1999 18/05/1999 08/07/1999 04/08/1999 24/08/1999 01/10/1999 02/12/1999 22/12/1999 Valor – R$ 2.055,00 3.016,00 2.878,26 2.878,26 2.878,26 2.330,02 3.015,32 2.878,26 2.741,20 2.741,20 9.2. aplicar ao responsável indicado no item precedente a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92; 9.4. encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0182-05/07-2 57 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 183/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo n.º TC-005.280/2006-4 (com 1 volume) 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Laércio Barriquelo, ex-Prefeito (CPF n.º 387.822.199-15) e Metafa – Fabricação de Estrutura Metálica Ltda - ME (CNPJ n.º 73.284.663/001-59) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Cambira/PR 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná – SECEX/PR 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do então Ministério do Esporte e Turismo, tendo como responsáveis o Sr. Laércio Barriquelo, ex-Prefeito do Município de Cambira/PR, e a empresa Metafa – Fabricação de Estutura Metálica Ltda. - ME, em decorrência da má utilização de recursos, no valor de R$ 84.303,00, transferidos à municipalidade em 18/06/1998, mediante o Convênio n° 108/98, firmado com o extinto Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto INDESP com a finalidade de custear a construção de uma quadra poliesportiva coberta. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “c” e “d”, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar em débito, solidariamente, o Sr. Laércio Barrichelo e a empresa Metafa – Fabricação de Estrutura Metálica Ltda - ME, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, da importância de R$ 18.692,01 (dezoito mil seiscentos e noventa e dois reais e um centavo), devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 23/06/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar, individualmente, ao Sr. Laércio Barriquelo, ex-Prefeito, e à empresa MetafaFabricação de Estrutura Metálica Ltda., a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/1992, sendo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao ex-Prefeito e de R$ 10.000,00 à empresa Metafa, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.4. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana/PR com vistas a subsidiar a Ação Civil Pública n.º 063/2003; e 9.5. encaminhar, com fundamento no art. 16, § 3°, da Lei n° 8.443/92, cópia dos autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0183-05/07-2 58 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 184/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-010.753/1999-0 c/1 volume e 2 anexos. 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Erotildes Silva Souza, ex-prefeita, falecida (CPF n.º 391.762.075-87) e Empresa OPR Construções e Incorporações Ltda. (CNPJ n.º 00.437.637/0001-01). 4. Entidade: Município de Varzedo/BA. 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secex/BA 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da tomada de contas especial de responsabilidade da Srª. Erotildes Silva Souza, já falecida, ex-prefeita do Município de Varzedo/BA, instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos federais repassados por meio do Convênio n.º 846/97, celebrado com a Secretaria Especial de Políticas Regionais (Ministério do Planejamento e Orçamento). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e "c", 19, caput, e 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, julgar as presentes contas irregulares e condenar o espólio da Sra. Erotildes Silva Souza (CPF nº 391.762.075-87) ou, caso já concluído seu inventário, seus herdeiros, até o limite do patrimônio transferido, solidariamente com a empresa OPR Construções e Incorporações Ltda. (CNPJ nº 00.437.637/0001-01), ao pagamento da quantia de R$ 247.500,00 (duzentos e quarenta e sete mil e quinhentos reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 19/5/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.3. encaminhar à Advocacia Geral da União cópia deste acórdão, do relatório e voto que o fundamentam, bem como das alegações apresentadas pelo Sr. Valter Bonfim Lago (fls. 277/286, v.1), contendo informações sobre o espólio e possíveis herdeiros da responsável, para que aquele órgão: 9.3.1. postule, junto ao Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, a abertura do inventário da Sra. Erotildes Silva Souza, em nome da União como credora, nos termos do art. 988 do CPC; 9.3.2. caso o débito não seja satisfeito, adote as providências necessárias para ajuízar as ações cabíveis em relação à transferência do patrimônio da Sra. Erotildes Silva Souza para o Sr. Valter Bonfim Lago, em 25/11/2000, cinco dias antes do falecimento da responsável e após ter sido pessoalmente citada, em 23/11/1999; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, consoante disposto no art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992. 9.5. determinar à Secex/BA o desarquivamento dos processos de tomada de contas especiais de nº TC-019.554/2003-8 e TC-020.095/2003-6, e a citação, em cada processo, do espólio da Sra. Erotildes 59 Silva Souza, nos termos do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92, uma vez que não mais subsistem as razões que embasaram o arquivamento, sem julgamento de mérito, dessas tomadas de contas especiais. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0184-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 185/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-012.505/2003-1 2. Grupo: I - Classe II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Ortêncio Alves dos Santos, ex-Prefeito (CPF nº 014.850.911-87) 4. Unidade: Município de Goianésia do Pará/PA 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secex/PA 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade de Ortêncio Alves dos Santos, ex-prefeito do Município de Goianésia do Pará/PA, instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) à aludida municipalidade no exercício de 2000, através do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, com o objetivo de atender a manutenção de escolas públicas que atendam mais de vinte alunos do ensino fundamental. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e "c", 19, caput, e 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Ortêncio Alves dos Santos ao pagamento das quantias de R$ 95.200,00 (noventa e cinco mil e duzentos reais) e R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação − FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 15/7/2000 e 28/7/2000, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, aplicar multa ao responsável, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento desse valor ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, consoante disposto no art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 60 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0185-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 186/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-012.702/2005-7 (com 1 anexo) 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Claudiano Ferreira Martins (CPF 448.033.384-34) 4. Entidade: Município de Itaíba/PE 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secex/PE 8. Advogado constituído nos autos: : Márcio José Alves de Souza (OAB/PE nº 5.786) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da ausência de comprovação da correta aplicação de parte dos recursos repassados ao Município de Itaíba/PE, por conta do Convênio nº 41232/98, assinado em 12/6/1998, no âmbito do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (PMDE), sob responsabilidade do ex-prefeito, Sr. Claudiano Ferreira Martins. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Claudiano Ferreira Martins, ex-Prefeito do Município de Itaíba/PE; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, julgar irregulares as contas do Sr. Claudiano Ferreira Martins, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 13.097,00 (treze mil e noventa e sete reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 4/9/1998 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), correspondente a, aproximadamente, 10% do valor atualizado do débito, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, à Prefeitura e à Câmara Municipal de Itaíba/PE e ao FNDE; 9.6. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0186-05/07-2 13. Especificação do quórum: 61 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 187/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-017.005/2005-3 – c/ 1 anexo 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: José Alves da Silva, ex-Prefeito (CPF 124.749.404-72) 4. Entidade: Município de Escada/PE 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secex/PE 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. José Alves da Silva, ex-Prefeito Municipal de Escada/PE, instaurada em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município, no exercício de 2003, no valor total de R$ 154.139,51, no âmbito do Programa de Educação de Jovens e Adultos EJA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a" e "c" da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III , 210, 214, inciso III do Regimento Interno, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Alves da Silva ao recolhimento das importâncias abaixo, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir das respectivas datas, até o dia do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data Valor Cheque nº 09/05/2003 7.106,00 850017 02/07/2003 7.106,00 850020 04/08/2003 7.106,00 850023 04/09/2003 7.106,00 850025 03/10/2003 7.106,00 850026 12/11/2003 7.106,00 850030 16/12/2003 7.106,00 850033 02/01/2004 7.106,00 850034 20/10/2003 16.648,63 850029 13/11/2003 11.299,00 850031 11/12/2003 11.299,00 850032 18/07/2003 988,00 Transf. c/c Prefeitura 9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis. 62 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0187-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 188/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-010.875/2006-8 2. Grupo: I - Classe II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Paulo Alves de Menezes, ex-prefeito (CPF nº 013.835.405-78) 4. Unidade: Município de Santa Rosa de Lima/SE 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secex/SE 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade de Paulo Alves de Menezes, ex-prefeito do Município de Santa Rosa de Lima/SE, instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) à aludida municipalidade mediante o Convênio nº 41.578/98. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e "c", 19, caput, e 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Paulo Alves de Menezes ao pagamento da quantia de R$ 7.670,00 (sete mil, seiscentos e setenta reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação − FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 25/9/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, aplicar multa ao responsável, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento desse valor ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, consoante disposto no art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0188-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin 63 Zymler e Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 189/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC – 010.507/2003-7 – c/ 1 volume 2. GRUPO II - CLASSE II – Segunda Câmara – Prestação de Contas 3. Responsáveis: Francisco Soares de Araújo (CPF 032.586.883-20), José Maria Pinheiro Gomes (CPF 077.891.812-20). 4. Entidade: Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira-AM 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: SECEX-AM 8. Advogado constituído nos autos: João Evangelista Luiz da Costa (OAB/DF nº 18.719), Antonio Sathler Garcia (OAB/DF nº 3.951), Israel Mendonça Souza (OAB/DF nº 672/A), Étilo Ferreira de Sá (OAB/DF nº 12.227). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira/AM referente ao exercício 2002; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acatar as razões de justificativa e julgar regulares as contas do Sr. Francisco Soares de Araújo, dando-lhe quitação, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II da Lei n.º 8.443/92; 9.2. rejeitar as razões de justificativa e julgar irregulares as contas do Sr. José Maria Pinheiro Gomes, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘b’, e § 1º da Lei n.º 8.443/9 e aplicarlhe a multa prevista no inciso II e §1º do art. 58 da Lei n.º 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. dar ciência aos responsáveis do teor desta deliberação. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0189-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 190/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC nº 011.175/2003-0 – c/ 9 volumes 2. GRUPO I - Classe de Assunto: II – : Prestação de Contas. 3. Responsável: Zeno Rakowski (164.488.550-68), Onélio Franciso Menta (006.631.909-91), Francisco Pereira Nunes (099.377.303-68), José Vivaldo Diniz (300.439.804-49), Odete Lopes Brito (251.619.701-20). 4. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Cristina Machado da Costa e Silva. 64 7. Unidade Técnica: 6ª SECEX. 8. Advogado: não há. 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos foram de prestação de contas do FNDE relativas ao exercício de 2002, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. encerrar as tomadas de contas especiais dos responsáveis abaixo indicados, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno, em razão da ausência de pressuposto válido e regular de desenvolvimento do processo: Responsável CPF Convênio José Antônio de Sousa Guedes 755.071.880.-68 50.657/99-PDDE Zeno Rakowski 164.488.550-68 42.208/98-PMDE Onélio Franciso Menta 006.631.909-91 68.418/99-PNSE 9.2. determinar ao FNDE que: 9.2.1. proceda à baixa da responsabilidade dos responsáveis elencados no item anterior, nos termos do art. 38, § 2º, inciso II, alínea “a”, da IN/STN nº 01/97; 9.2.2. nos casos de aprovação de prestações de contas e do comprovado recolhimento de débitos referentes a processos de tomadas de contas especiais já encaminhados ao Tribunal, comunique imediatamente o fato a esta Corte de Contas, nos termos do art. 38, § 2º, inciso II, alínea “a”, da IN/STN nº 01/97; 9.2.3. apure se os recursos referentes ao Convênio nº 5.175/96-PTA devolvidos pelo Sr. José Vivaldo Diniz, à conta do Município de Lastro-PB, por força de decisão judicial, foram efetivamente aplicados no objeto do referido ajuste, e informe ao Tribunal nas próximas contas da Entidade; 9.3. autorizar o Sr. Francisco Pereira Nunes (CPF 099.377.303-68) a efetuar o pagamento parcelado de sua dívida (R$ 445,00 – valor original em 7/10/97), em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. alertar o Sr. Francisco Pereira Nunes de que o inadimplemento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, caput, e parágrafo único, da Lei nº 8.443/92; 9.5. notificar o Sr. José Vivaldo Diniz de que permanece em aberto o débito relativo à diferença entre o valor devido e o efetivamente recolhido aos cofres da Prefeitura Municipal de Lastro-PB, o qual deve ser atualizado e acrescido de juros de mora a partir da data do repasse (22/8/96), referente ao Convênio nº 5.175/96-PTA, a cujo pagamento continua obrigado, a fim de que lhe possa ser dada quitação, esclarecendo-lhe que o referido valor deve ser recolhido diretamente aos cofres do FNDE; 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0190-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 191/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC nº 019.147/2003-1 – c/ 2 volumes 2. GRUPO II - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: espólio de Amílton Garai da Silva (ex-Presidente da ABEDEV). 65 4. Entidade: Associação Brasileira de Educadores de Deficientes Visuais - ABEDEV. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: SECEX/MS. 8. Advogado: Valter de Oliveira (OAB/MS nº 2.357). 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em razão de ocorrências identificadas na gestão de recursos oriundos do Convênio nº 93.080/99, firmado entre Associação Brasileira de Educadores de Deficientes Visuais – ABEDEV, no valor total de R$ 477.390,69 (quatrocentos e setenta e sete mil, trezentos e noventa reais e sessenta e nove centavos), cujo o objeto era a assistência financeira para a execução de ações relacionadas à melhoria da qualidade do ensino oferecidos a alunos especiais; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pela Srª Mônica Messenberg Guimarães Jabour Costa, ex-Secretária-Executiva do FNDE – Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação; 9.2. com fundamento nos arts. 1°, I, 12, parágrafos 1° e 2°, da Lei n° 8.443/92 rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela representante do espólio do Sr. Amilton Garai da Silva (vide itens 2 a 4 do Voto que fundamenta o presente Acórdão), cientificando-a, nos termos do disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n° 8.443/92, para, em novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE da importância de R$ 3.135,05 (três mil, cento e trinta e cinco reais e cinco centavos), atualizada monetariamente a partir de 15/10/1999, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. notificar a Srª Lina Garai da Silva a respeito desta deliberação e encaminhar-lhe cópia do presente Acórdão, assim como do Relatório e do Voto que o fundamentam. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0191-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 192/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo nº 019.965/2003-3 (com 5 volumes) 2. Grupo I - Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Habra Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ nº 36.755.379/0001-97) e Ricardo Pinho Ribeiro (CPF nº 863.357.406-30) 4. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: 6ª Secex 8. Advogada constituída nos autos: Eduardo de Barros Pereira (OAB/DF nº 13.529) e Sérgio Palomares (OAB/DF nº 12.526) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra a empresa Habra – Engenharia, Indústria e Comércio Ltda., em vista de irregularidades supostamente verificadas na aplicação de 66 recursos destinados à construção de mezanino, medindo 228,28 m², entre o 10º e o 11º andares do Edifício Darcy Ribeiro, antiga sede da Autarquia, que foi objeto do Convite nº 23/1997. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pela empresa Habra – Engenharia, Indústria e Comércio Ltda.; 9.2. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Ricardo de Pinho Ribeiro; 9.3. julgar regulares as contas da empresa Habra – Engenharia, Indústria e Comércio Ltda., com espeque nos arts. 1º, I; 16, I, e 23, I, todos da Lei nº 8.443/1992, dando quitação à responsável; 9.4. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Ricardo de Pinho Ribeiro, com fundamento no art. 1º, I; 16, II, e 23, II, da Lei nº 8.443/1992; 9.5. determinar ao FNDE que, em futuras licitações, observe o disposto na Lei nº 8.666/1993, em especial nos arts. 40, § 2º, I e II, e 47 desse diploma legal; 9.6. arquivar o presente processo. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0192-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 193/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo n° TC–020.350/2003-0 2. Grupo I, Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Sílvio Roberto Sá Leitão (CPF 500.218.507-04 ), Edson Fernandes de Souza (CPF 869.905.004-68), José Berardo Carneiro da Cunha (CPF 018.180.824-20) e Delba Maria Berardo Carneiro da Cunha (CPF 279.450.908-00) 4. Entidade: Caixa Econômica Federal – CAIXA 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secex/PE 8. Advogados constituídos nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, sob a responsabilidade dos Srs. Sílvio Roberto Sá Leitão (CPF 500.218.507-04 ), Edson Fernandes de Souza (CPF 869.905.004-68), José Berardo Carneiro da Cunha (CPF 018.180.824-20) e Delba Maria Berardo Carneiro da Cunha (CPF 279.450.908-00), em razão da apropriação indevida de valores provenientes de contas correntes e de poupança de clientes da entidade, bem como da liberação indevida de cheque sem provisão de fundos, descumprindo normas da referida entidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “d” e § 2º; 19, caput; 23, inciso III da Lei 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas, e em débito o Sr. Sílvio Roberto Sá Leitão (CPF 500.218.507-04), condenando-o: 9.1.1. individualmente, em razão das irregularidades abaixo, ao recolhimento das importâncias a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, a partir das datas de sua ocorrência até a data da efetiva quitação, abatendo-se o valor já ressarcido, em 20/10/1999, de R$ 594,25 (quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos), e fixando-lhes o prazo de 15 67 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar o recolhimento aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal: 9.1.1.1. apropriação indevida dos seguintes valores, originados de remuneração básica e juros, decorrentes de transferências ilícitas entre contas poupança, constatada pela Comissão de Apuração Sumária, instituída mediante Portaria n.º 007/98, de 26/01/1998, no âmbito da Caixa Econômica Federal: Data do evento 13/04/1993 21/04/1993 01/05/1993 10/05/1993 14/05/1993 23/05/1993 28/05/1993 18/06/1993 03/07/1993 14/07/1993 24/07/1993 25/08/1993 15/06/1994 17/06/1994 22/06/1994 23/06/1994 03/10/1994 Moeda Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ R$ Valor 50.137.867,00 40.684.127,25 24.243.324,00 38.002.544,05 55.713.171,90 8.186.482,35 11.930.328,28 7.780.587,50 10.657.150,00 166.113.526,50 302.815.808,85 196.924,80 4.721.345,60 7.046.594,55 3.293.452,74 7.332.519,50 16.926,97 9.1.1.2. desvio de valores da conta “Salários a Pagar – Convênios” para a conta n.º 0648.013.73271-6, em nome do Sr. Ederaldo Fernandes de Souza, constatado pela Comissão de Apuração Sumária, instituída mediante Portaria n.º 007/98, de 26/01/1998, no âmbito da Caixa Econômica Federal, conforme quadro abaixo: Data do evento 01/06/1995 Moeda Valor R$ 15.847,70 9.1.1.3. desvio de valores da conta “Salários a Pagar – Convênios” para a conta n.º 0648.013.68388-0, em nome do Sr. Edésio Oliveira Lima, constatado pela Comissão de Apuração Sumária, instituída mediante Portaria n.º 007/98, de 26/01/1998, no âmbito da Caixa Econômica Federal, conforme quadro abaixo: Data do evento 02/06/1995 04/10/1995 Moeda Valor R$ R$ 11.193,39 6.977,77 9.1.1.4. desvio de valores da conta “Salários a Pagar – Convênios” para a conta n.º 0648.013.71213-8, em nome do Sr. Edson Fernandes de Souza, constatado pela Comissão de Apuração Sumária, instituída mediante Portaria n.º 007/98, de 26/01/1998, no âmbito da Caixa Econômica Federal, conforme quadro abaixo: 68 Data do evento 01/09/1995 04/10/1995 01/05/1996 Moeda Valor R$ R$ R$ 6.977,87 20.933,31 26.334,20 9.1.1.5. desvio de valores da conta “Salários a Pagar – Convênios” para a conta n.º 1294.013.27914-4, em nome do Sr. Edson Fernandes de Souza, e posteriormente migrado (69,32%) para conta de sua titularidade, constatado pela Comissão de Apuração Sumária, instituída mediante Portaria n.º 007/98, de 26/01/1998, no âmbito da Caixa Econômica Federal, conforme quadro abaixo: Data do evento 11/09/1996 01/11/1996 02/01/1997 02/05/1997 02/09/1997 Moeda Valor R$ R$ R$ R$ R$ 38.695,92 29.021,64 124.688,22 120.570,57 120.570,57 9.1.2. solidariamente com o Sr. Edson Fernandes de Souza, em razão da irregularidade abaixo, ao recolhimento das importâncias a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, a partir das datas de sua ocorrência até a data da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar o recolhimento aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal: 9.1.2.1. desvio de valores da conta “Salários a Pagar – Convênios” para a conta n.º 1294.013.27914-4, em nome do Sr. Edson Fernandes de Souza, constatado pela Comissão de Apuração Sumária, instituída mediante Portaria n.º 007/98, de 26/01/1998, no âmbito da Caixa Econômica Federal, conforme quadro abaixo: Data do evento 11/09/1996 01/11/1996 02/01/1997 02/05/1997 02/09/1997 Moeda Valor R$ R$ R$ R$ R$ 17.126,24 12.844,98 55.185,15 53.362,74 53.362,74 9.2. aplicar a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/1992, ao Sr. Sílvio Roberto Sá Leitão, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e ao Sr. Edson Fernandes de Souza , no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92; 9.4. excluir do rol de responsáveis da presente Tomada de Contas Especial, o Sr. José Berardo Carneiro da Cunha e a Sra. Delba Maria Berardo Carneiro da Cunha; 9.5. dar ciência do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem, aos responsáveis e à Caixa Econômica Federal. 69 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0193-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 194/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC nº 008.459/2004-9 – c/ 1 volume e 1 anexo 2. GRUPO I - Classe de Assunto: II – Prestação de Contas – Exercício de 2003. 3. Responsáveis: Alberto Aciole Bonfim (CPF 102.441.405-10), José Aelmo Gomes dos Santos, Sandra Cruz Santos Bezerra, Manoel Alves Lima, Edilson Santos de Santana, Murilo Barbosa Santos, Elidulce Almeida de Souza, Luiz Alberto Alves dos Santos, Ismael Rezende de Souza, Anelise Alves Monteiro, Rubenval Francisco de Jesus Feitosa, José Franco de Azevedo, Gilmar Messias Santos, Joseberg Trindade Costa, Sandra Lúcia Alves Matias, Adailton Álvares Carvalho, Antônio Fernando dos Santos, Gilton das Mercês Santos, Valdomarques Siqueira, Edilson Ribeiro, José Gomes dos Santos Filho.. 4. Entidade: Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão/SE. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: SECEX/SE. 8. Advogado: não há. 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão/SE – EAFSC do exercício de 2003, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Senhor Alberto Aciole Bonfim (CPF 102.441.405-10), relativas ao exercício de 2003, com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92; 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n. 8.443/92, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma dos arts. 23, inciso III, alínea “a”, e 59 da mesma Lei; 9.3. determinar à Direção-Geral da Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão (EAFSC), com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443/92, que proceda ao desconto integral ou parcelado da multa de que trata o subitem 9.2 deste Acórdão, em sua respectiva remuneração ou provento, observados os limites previstos na legislação; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não se implemente a providência de que trata o subitem 9.3 deste Acórdão e não se opere sua quitação; 9.5. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 17 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis indicados no item 3 (três) deste Acórdão, com exceção das contas do responsável indicado no subitem 9.1 deste Acórdão, dando-lhes quitação; 9.6. determinar à Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão (EAFSC) que: 9.6.1. observe, as exigências referentes aos procedimentos de apresentação, registro e arquivamento das declarações de bens e rendas dos dirigentes e servidores sujeitos a essa obrigação, na forma da IN/TCU 05/94; 9.6.2. acompanhe e providencie o atendimento tempestivo das solicitações e recomendações efetuadas pela auditoria interna - AUDINT, conforme previsto em seu regimento interno, bem como 70 solicite, periodicamente, que a unidade de auditoria interna se manifeste por ocasião das futuras prestações de contas acerca do atendimento tempestivo das diversas solicitações ou correções porventura encaminhados aos setores da EAFSC; 9.6.3. se abstenha de realizar despesas com anuidades e quaisquer outras transferências de recursos para o Conselho de Diretores das Escolas Agrotécnicas Federais – CONDAF ou para entidade similares, vez que tais destinações são vedadas pala Leis de Diretrizes Orçamentárias e devem estar adstritas à previsão orçamentária da entidade em cada exercício financeiro, conforme posicionamento firmado no Acórdão 095/1993 – 1ª Câmara e Acórdão 389/2003 – 2ª Câmara; 9.6.4. proceda à adequação do relacionamento existente entre a EAFSC e a COETAGRI, com observância das seguintes condições: 9.6.4.1. a avenca deve se realizar por meio de convênio, quando se tratar de execução descentralizada de atividades ou eventos de duração certa que envolva a transferência de recursos financeiros, e desde que haja interesse recíproco devidamente demonstrado, conforme orientação constante do item 8.2.2 da Decisão/TCU 1664/2002; 9.6.4.2. a minuta do instrumento deve ser submetida previamente à Assessoria Jurídica, observando-se às suas orientações; 9.6.4.3. o custeio de despesa da COETAGRI com recursos da União somente pode ocorrer se houver expressa autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou em lei específica; 9.6.4.4. a doação dos bens produzidos com essa relação deve observar as condições estabelecidas na Lei nº 8.666/93; 9.6.4.5. os mecanismos efetivos de controle de todos os valores arrecadados e despendidos com as atividades desenvolvidas devem ser estabelecidos de forma a assegurar a confiabilidade dos registros contábeis realizados, sendo indispensável: 9.6.4.5.1. a apresentação dos extratos bancários na prestação de contas, 9.6.4.5.2. a emissão de notas fiscais na comercialização de produtos e serviços; 9.6.4.5.3. o estabelecimento de regras claras e bem definidas para classificação do quantitativo considerado “excedente da produção”, a ser destinado à comercialização; 9.6.4.5.4. a apresentação precisa dos preços pelos quais os produtos são comercializados; 9.6.4.5.5. a indicação clara dos respectivos compradores; 9.6.4.5.6. a definição clara dos procedimentos de apuração do custo de produção por parte dos diversos setores produtivos; 9.6.4.5.7. a publicidade da comercialização do excedente; 9.6.4.5.8. o atendimento tempestivo às solicitações da auditoria interna da escola; 9.6.4.6. o princípio da unicidade de caixa impede a realização de despesas da EAFSC por meio da cooperativa, sem o trâmite pela conta única do Tesouro e sem a realização do devido processo licitatório; 9.6.4.7. participação efetiva dos alunos cooperados da COETAGRI na administração da cooperativa deve ser assegurada; 9.6.4.8. não há previsão legal para pagamento de diárias a servidores da EAFSC e para utilização de veículos da escola quando os deslocamentos forem destinados à resolução de problemas da COETAGRI”. 9.6.5. dê prosseguimento, em caráter de urgência, ao levantamento e tombamento dos bens, de modo a sanar as divergências encontradas e apurar por meio de sindicância, o destino dos bens ausentes listados apontados pela CGU em seu Relatório de Avaliação de Gestão nº 140206, bem como de todos os outros em que se constate a ausência, promovendo o desfazimento dos bens antieconômicos e inservíveis, nos termos do Decreto nº 99.658, de 30/10/1990; 9.6.6. se abstenha de realizar pagamentos antecipados a servidores substitutos sem que tenha transcorrido o período remunerado da substituição e sem que o motivo do afastamento esteja amparado pela respectiva documentação comprobatória, bem como formalize em processos específicos os pedidos de afastamentos para tratamento de saúde dos servidores da EAFSC, cuidando para que os atestados médicos apresentados sejam homologados pelo setor médico da entidade ou por pessoas habilitadas para tal, conforme previsão legal; 71 9.6.7. cumpra o estipulado no subitem 9.5.2 do Acórdão 602/2003 – 2ª Câmara, que determina o acionamento das autoridades policiais competentes, nos casos de roubos e outras infrações penais envolvendo os bens da escola; 9.6.8. se abstenha de renovar a vigência ou repactuação do preço sem a necessária demonstração objetiva do impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato 02A-99, celebrado com a Baihana Distribuidora de Distribuidora de Gás Ltda., bem como proceda de imediato, caso ainda não tenha feito, às providências concernentes a abertura de procedimento licitatório visando à contratação de empresa fornecedora de gás para a EAFSC; 9.6.9. cumpra o estabelecido no subitem 9.5.1 do Acórdão 602/2003 – 2ª Câmara, que determina a promoção imediata de revisão de controles quanto à movimentação de veículos visando coibir ocorrências como as vedadas no subitem 12.1.5 da IN/MARE 09/94; 9.6.10. providencie junto à Empresa Ambiental Construções e Serviços Ltda. (CNPJ 03.795.431/0001-80 o ressarcimento aos cofres da EAFSC dos valores pagos a maior em relação aos itens a seguir relacionados, observada a devida atualização monetária a partir de 23/01/2004 (data do 1º pagamento) até a data do efetivo recolhimento, em razão das seguintes irregularidades concernentes ao Contrato nº 23/2003, de 12/12/2003: 9.6.10.1. R$ 1.840,00, referentes a pagamento por serviço não executado de instalação de 59,78m² de forro em PVC (previstos 299,48 m² - executados 239,70 m²), sem que tivesse havido apresentação ao Controle Interno de elementos comprobatórios de execução de serviços compensatórios; 9.6.10.2. R$ 172,53, referentes a pagamento por serviço não executado de demolição de 111,31 m² de forro de madeira (previstos 351,01 m² - executados 239,70 m²); 9.6.10.3. R$ 137,52, referentes à inclusão em duplicidade na planilha orçamentária de serviço não executado de colocação e manutenção de placa da obra; 9.6.11. se abstenha de efetuar acertos com empresas contratadas sem a devida justificativa e formalização, bem como passe a exigir nas futuras contratações, a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica referentes aos projetos básicos e à própria execução da obra, na forma exigida pela lei; 9.6.12. providencie o ressarcimento da quantia de R$ 3.000,00, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, calculados a partir de 03/07/2003 até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente, em razão da realização de despesa com anuidade do Conselho de Diretores das Escolas Agrotécnicas Federais – CONDAF sem fundamento legal e sem observância à jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 95/93 – 1ª Câmara e Acórdão nº 389/2003 – 2ª Câmara); 9.6.13. providencie o ressarcimento da quantia de R$ 353,86, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, calculados a partir de 04/07/2003 até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente, e abatidos do valor de R$ 103,10 recolhido em 17/07/2003, em razão de pagamento de diárias ao servidor Raimundo de Jesus da Conceição (Coordenador da COTEAGRI), no valor total de R$ 353,86 (2003OB000308, de 04/07/2003, UG/Gestão153216/26328), para custear viagem à cidade de Salvador/BA, no período de 06/07 a 08/07/2003, para tratar de interesses estranhos à Escola, pois que destinada à “regularização de pendências de FGTS da COTEAGRI; 9.6.14. somente autorize a cessão de servidores nas hipóteses estabelecidas no art. 93 da Lei nº 8.112/90, providenciando imediatamente a publicação da respectiva portaria no DOU; 9.7. solicitar à Controladoria Geral da União no Estado de Sergipe que informe a Secex/SE acerca do cumprimento das determinações proferidas à Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão/SE (EAFSC/SE), quando do exame das contas deste exercício; 9.8. conferir caráter sigiloso à documentação acostada às fls. 05 a 41 do Anexo 1, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.730/1993. 9.9. dar ciência ao responsável arrolado no subitem 9.1 desta deliberação e encaminhar a ele e à Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão/SE cópias deste Acórdão, do Relatório e do Voto que o fundamentam. 72 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0194-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 195/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC-003.898/2005-4. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Entidade: Município de São José do Barreiro/SP. 4. Responsáveis: José Ferreira do Prado, CPF nº 163.018.208-78 e Nelson Ribeiro Mendes, CPF nº 225.845.878-15. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secex/SP. 8. Advogado constituído nos autos: Lindolfo Antunes Freire, OAB/SP nº 55.135. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – DELIQ/MP, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Convênio nº 0202/89 (fls. 3/6), celebrado, em 30/10/1989, entre a extinta Secretaria Especial da Habitação e da Ação Comunitária do então Ministério do Interior - SEHAC e o Município de São José do Barreiro/SP, objetivando a execução do Programa do Mutirão Habitacional Comunitário, com a construção de 100 (cem) casas destinadas à população carente da Municipalidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 20 e 21, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 211, § 1º, do Regimento Interno/TCU, considerar as presentes contas iliquidáveis, ordenando o seu trancamento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao responsável, à Secretaria Federal de Controle Interno e ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; 9.3. determinar o arquivamento dos presentes autos. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0195-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 196/2007 – TCU – 2ª CÂMARA 1. Processo TC 016.320/1999-9 (com 3 volumes). 2. Grupo I – Classe II – Prestação de contas do exercício de 1997. 3. Responsáveis: Airton Benedito Gonçalves (CPF 738.744.938-49); Tarciso José Rodrigues (CPF 503.093.678-72); Mário Paulino da Silva (CPF 253.831.598-00); Osvaldo Gomes Pereira CPF 762.086.808-91); Otto Guterres (CPF 218.998.437-87); Lupércio Tadeu da Silva (CPF 892.988.933-34); Manoel Francisco Otre (CPF 707.537.098-72); e Ângela Maria Altéia (CPF 026.290.018.14). 4. Unidade: Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região – CRTR/SP. 73 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo – Secex/SP. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de 1997 do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Airton Benedito Gonçalves, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea d, da Lei 8.443/1992; 9.2. condenar aquele responsável, na figura de seu espólio, ao recolhimento dos débitos a seguir indicados, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora das datas abaixo discriminadas até a data do pagamento, aos cofres do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região, com fundamento nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, alínea a, da Lei 8.443/1992: Data 20/05/1997 23/05/1997 28/05/1997 03/06/1997 Valor Original (R$) 1.500,00 2.500,00 20.000,00 10.000,00 9.3. fixar prazo de quinze dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento da dívida perante o Tribunal, com base no art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, do Regimento Interno; 9.5. julgar regulares com ressalvas as contas de Osvaldo Gomes Pereira e de Otto Guterres e darlhes quitação, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.6. julgar regulares as contas dos demais responsáveis e dar-lhes quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0196-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator). ACÓRDÃO Nº 197/2007 – TCU – 2ª CÂMARA 1. Processo TC 010.240/2003-5 (com 12 volumes). 2. Grupo I – Classe II – Prestação de contas do exercício de 2002. 3. Responsáveis: Emídio Cantídio de Oliveira Filho, Reitor (CPF 084.446.094-04), Valmar Corrêa de Andrade, Vice-Reitor (CPF 114.328.454-20); Maria Lúcia Alves Valois (CPF 052.531.10410); Rita Maria Santiago de Souza (CPF 355.639.744-72); Edenilde Maria Soares Maciel (CPF 174.598.854-87); Valmar Corrêa de Andrade (CPF 114.328.454-20); George Browne Rego (CPF 003.103.284-20); Ricardo Jorge Gueiros Cavalcante (CPF 008.873.742-04); Reginaldo Barros (CPF 097.751.535-49); Giovanildo Francisco de Farias (CPF 097.928.214-49); Delson Laranjeira (CPF 125.594.904-04); Arlene Bezerra Rodrigues dos Santos (CPF 145.492.554-04); Júlio Zoe de Brito (CPF 314.570.537-72); Emídio Cantídio de Oliveira Filho (CPF 084.446.094-04); Expedito Bandeira de Araújo (CPF 008.366.054-20); Tales Wanderley Vital (CPF 021.251.534-91); Luiz 74 Gonzaga Gomes Lira (CPF 037.800.154-04); Paulo de Jesus (CPF 042.302.724-72); Gilvan Pio Ribeiro (CPF 052.897.344-49); Marcelo de Ataíde Silva (CPF 076.203.224-34); José Antônio Aleixo da Silva (CPF 105.469.284.04); Ademir Gomes Ferraz (CPF 119.735.955-91); Marco Antônio Araújo de Andrade (CPF 127.351.914-00) Cristiane Maria Farrapeira de Assunção (CPF 197.428.864-15); Luciano de Azevedo Soares Neto (CPF 198.196.254-91); José Abelardo Alves de Souza (CPF 198.732.044-15); Romero Falcão Bezerra de Vasconcelos (CPF 213.049.554-00); Carla Suely Vita Bezerra Santiago (CPF 231.547.304-78); Francisco Fernando Ramos de Carvalho (CPF 238.597.334-00); Maria Marly de Oliveira (CPF 267.486.147-91); Moacyr Cunha Filho (CPF 329.439.974-04); Benedito Luiz Correia (CPF 375.536.234-15); Antônio André Cunha Callado (CPF 461.469.894-87); Maria Alice Vasconcelos Rocha (CPF 476.017.444-34); Áurea Wischral (CPF 485.533.449-91); Marcelo Brito Carneiro Leão (CPF 514.836.884-53); Maria Cristina de Oliveira Cardoso Coelho (CPF 603.477.837-91). 4. Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco – UFRPE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco – Secex/PE. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas do exercício de 2002 da Universidade Federal Rural de Pernambuco; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator: 9.1. julgar irregulares as contas de Emídio Cantídio de Oliveira e Valmar Corrêa de Andrade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, e parágrafo 1º; 9.2. aplicar a cada um daqueles gestores multa no valor individual de R$ 2.000,00, a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento, com base nos arts. 19, parágrafo único, e 58, incisos I e VII, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; 9.3. fixar prazo de quinze dias a contar das notificações para comprovação do recolhimento das dívidas perante o Tribunal, nos termos dos arts. 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; 9.5. julgar regulares com ressalvas as contas dos demais responsáveis e dar-lhes quitação, com esteio nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 17 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. determinar à UFMS a adoção de providências para: 9.6.1. revisão de todos os pactos firmados com a Fundação Apolônio Salles de Desenvolvimento Educacional – Fadurpe, para adequá-los às Leis 8666/1993 e 8958/1994 e às determinações do Tribunal de Contas da União contidas nas decisões do plenário 30/2002 e 655/2002; 9.6.2. realização de certames licitatórios para contratação dos serviços e aquisições de materiais que estão indevidamente a cargo daquela fundação, admitindo-se, excepcionalmente, a subsistência de pactos em vigor pelo tempo necessário à concretização das licitações ou quando o prazo previsto para término da avença torne antieconômica a realização do correspondente certame; 9.6.3. retorno aos cofres da universidade dos valores transferidos antecipadamente à Fadurpe em razão de contratos que venham a ser encerrados por força da determinação acima; 9.6.4. junto à Curadoria das Fundações do Ministério Público do Estado de Pernambuco, obter a incorporação ao patrimônio da universidade dos bens adquiridos pela Fadurpe com recursos da UFRPE; 9.6.5. utilização do inciso XIII do art. 24 da Lei 8.666/1992 somente quando o objeto pretendido for conexo com as atividades de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional precipuamente desenvolvidas pela entidade contratada, com a definição clara e precisa do objeto e do projeto básico 75 relativo à contratação e indicação dos projetos de ensino, pesquisa, extensão ou desenvolvimento institucional a serem apoiados pela contratada; 9.6.6. contratação para execução de projeto de desenvolvimento institucional apenas quando o produto resultar em efetivo aprimoramento da universidade, caracterizado pela melhoria mensurável da eficácia e eficiência no desempenho de suas atribuições; 9.6.7. formalização de instrumentos contratuais com sua fundação de apoio com observância das Leis 8666/1993 e 8958/1994, com inclusão das cláusulas legalmente exigidas, em particular: identificação clara e precisa do objeto contratado, com discriminação detalhada dos serviços abrangidos, suas características e quantidades (art. 55, inciso I); especificação do valor contratado e das condições de pagamento (art. 55, III); vedação da possibilidade de subcontratação ou execução indireta de serviços nos contratos firmados com dispensa de licitação amparada no inciso XIII do art. 24 da Lei 8666/1993, conforme decisão 138/98 – TCU – Plenário, publicada no D.O.U. de 07/04/1998; 9.6.8. justificação do preço nos processos de dispensa de licitação, nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.666/1992; 9.6.9. cumprimento da Lei 4320/1964, com abstenção de realização de despesas sem prévio empenho e de pagamentos antecipados, conforme prevêem os arts. 60 e 62 daquele diploma legal; 9.6.10. observância do art. 131 do Decreto 93872/1986, de modo a classificar em conta adequada seus registros contábeis; 9.6.11. conciliação entre os valores arrecadados pela Fadurpe enquanto esteve à frente dos processos seletivos do Colégio Dom Agostinho Ikas e as despesas realizadas para execução dos certames, com retorno aos cofres da universidade dos saldos não aplicados pela fundação; e 9.6.11. implantação de controles eficientes de bens móveis em uso, com averiguações periódicas para constatar sua existência e estado de conservação, conforme recomenda o art. 87 do Decreto-Lei 200/1967; 9.7. determinar à CGU/MS a 9.7.1. a verificação do atendimento das determinações feitas por este Tribunal à UFRPE; 9.8. encaminhar ao Ministério da Educação cópia deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0197-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator). ACÓRDÃO Nº 198/2007 – TCU – 2ª CÂMARA 1. Processo TC 018.685/2003-5 (com 1 volume). 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Sebastião Rodrigues Maciel, ex-Prefeito (CPF 091.236.953-15). 4. Unidade: Prefeitura de Nova Olinda do Norte/AM. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex/AM. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra o Sr. Sebastião Rodrigues Maciel, exPrefeito do Município de Nova Olinda do Norte/AM, em decorrência da omissão no dever de prestar 76 contas dos recursos referentes ao convênio nº 185/96-PNAE (exercício 1997), transferidos à referida municipalidade por conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. , ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea a e c; 19, caput; 23, inciso III; e 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. julgar as contas irregulares e condenar o Sr. Sebastião Rodrigues Maciel ao recolhimento das importância abaixo relacionadas, aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizada monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas constante na relação abaixo, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992: Data Valor R$ 07/02/1997 20.168,00 22/05/1997 19.702,00 16/09/1997 3.227,00 12/11/1997 14.366,00 9.2. aplicar ao responsável acima a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; 9.4. determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, que instaure, no prazo de 30 dias a partir da ciência dessa deliberação, processos de tomadas de contas especiais relativas aos recursos repassados por conta do Convênio nº 185/96 – FAE – nos exercícios de 1996 e 1998. 9.5. enviar cópia dos autos ao Ministério Público Federal para as providências que entender cabíveis. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0198-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator). ACÓRDÃO Nº 199/2007 – TCU – 2ª CÂMARA 1. Processo TC 019.856/2003-9 (com 2 volumes) 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda. 4. Entidade: Ministério da Cultura 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secex/MG 8. Advogado constituído nos autos: Ricardo Sóstenes Coutinho Peito (OAB/MG 61.422) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra a empresa Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda, representada por seus diretores, Sr. Andrea 77 Chiavacci e Srª Regina Célia Silva Chiavacci, em decorrência de omissão e de irregularidades na prestação de contas dos recursos captados em razão de autorização concedida pela Portaria do Ministério da Cultura (MINC) nº 142, de 7/8//1997, que aprovou projeto cultural e autorizou captação de recursos, mediante patrocínios, em apoio ao projeto “Série de Concertos Internacionais” (Nº PRONAC: 97-MG-1188-31); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, 23, inciso III, e 28, inciso II, da Lei 8443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea c, do Regimento Interno: 9.1. julgar irregulares as presentes contas e condenar a empresa Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda. ao recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional da Cultura, das quantias abaixo relacionadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992: Data da Ocorrência 30/12/1999 20/01/2000 18/02/2000 22/02/2000 23/03/2000 03/05/2000 05/05/2000 10/05/2000 25/05/2000 26/05/2000 30/05/2000 07/07/2000 04/08/2000 22/09/2000 30/10/2000 31/10/2000 27/11/2000 12/12/2000 27/12/2000 28/12/2000 Valor original do Débito (R$) 1.805,56 30.000,00 25.000,00 30.000,00 40.000,00 20.698,00 1.650,00 18.500,00 2.689,10 5.000,00 40.000,00 1.500,00 40.000,00 40.000,00 2.040,00 9.076,65 750,00 100.000,00 55.500,00 12.260,00 9.2. com fundamento no art. 57 da Lei 8443/1992, aplicar à empresa Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda. multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; 9.4. acolher as alegações de defesa apresentadas pela Srª Regina Célia da Silva (citada com o nome de casada, Regina Célia Chiavacci), afastando sua responsabilidade nos presentes autos; 9.5. enviar cópia dos autos ao Ministério Público Federal para as providências que entender cabíveis 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 78 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0199-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator). ACÓRDÃO Nº 200/2007 – TCU – 2ª CÂMARA 1. Processo TC 019.859/2003-0 (com 1 volume). 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda. 4. Entidade: Ministério da Cultura. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex/MG. 8. Advogado constituído nos autos: Ricardo Sóstenes Coutinho Peito (OAB/MG 61.422). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra a empresa Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda, representada por seus diretores, Sr. Andrea Chiavacci e Srª Regina Célia Silva Chiavacci, em decorrência de omissão na prestação de contas dos recursos captados em razão de autorização concedida pela Portaria do Ministério da Cultura (MinC) nº 038/2001 (fl. 52), que aprovou projeto cultural e autorizou captação de recursos, mediante patrocínios, em apoio ao projeto “Série de Concertos Internacionais – 2001” (Nº PRONAC: 01 0449); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e c, 19, 23, inciso III, e 28, inciso II, da Lei 8443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno: 9.1. julgar irregulares as presentes contas e condenar a empresa Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda. ao recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional da Cultura, das quantias abaixo relacionadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992: Valor Original Data da Ocorrência do Débito – R$ 70.000,00 29/05/2001 5.000,00 31/05/2001 35.000,00 18/06/2001 3.172,97 29/06/2001 35.000,00 18/07/2001 2.534,13 18/07/2001 2.377,94 31/07/2001 6.788,97 17/08/2001 16.000,00 03/09/2001 24.000,00 24/09/2001 9.2. com fundamento no art. 57 da Lei 8443/1992, aplicar a empresa Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda. multa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; 79 9.4. acolher as alegações de defesa apresentadas pela Srª Regina Célia da Silva (citada com o nome de casada, Regina Célia Chiavacci), afastando sua responsabilidade nos presentes autos; e 9.5. enviar cópia dos autos ao Ministério Público Federal para as providências que entender cabíveis 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0200-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator). ACÓRDÃO Nº 201/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 009.144/2004-4 (com 2 volumes; 4 anexos em 9 volumes) 2. Grupo I – Classe II – Prestação de contas do exercício de 2003. 3. Responsáveis: Thompson Fernandes Mariz (CPF 160.623.704-78); Alexandre José de Almeida Gama (CPF 205.813.604-78); Paulo de Melo Bastos (CPF 161.710.124-91); Lucélia Melo Maracaja (CPF 343.451.164-49); Elias de Queirós Barros (CPF 325.524.594-04); Fernando de Sousa Costa (CPF 162.431.884-34); Gilvandro Silva de Siqueira (CPF 665.180.678-53); Maria do Socorro Lopes Correia (CPF 250.709.244-00); Zélia Araujo Franca Costa (CPF 131.412.954-68); Edson Nobre Bezerra de Carvalho (CPF 294.969.344.04); Everaldo Oliveira Costa (CPF 205.184.714-20); Joaquim Cavalcante de Alencar (CPF 112.503.994-91); Maria do Socorro M. da Silva (CPF 343.067.734-34); José Maria Gurgel (CPF 058.996.724-04); João Pereira Leite (CPF 160.387.974-91); Carlos Enrique Pena Alfaro (CPF 227.395.216-34) e Ana Maria Henriques (CPF 133.055.304-72) 4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba – Secex/PB. 8. Advogados constituídos nos autos: Aníbal Bruno Montenegro Arruda (OAB/PB 8.571) e Osmar Tavares (OAB/PB 9.362). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas do exercício de 2003 da Universidade Federal de Campina Grande; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Gilvandro Silva de Siqueira, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas b e d, da Lei 8443/1992; 9.2. condenar aquele responsável, solidariamente com Atma produtos Hospitalares Ltda., CNPJ 41.118.886/0004-50, Elfa produtos Hospitalares Ltda., CPJ 35.425.172/0001-79, Endomed Comércio e Representação de Medicamentos Ltda., CNPJ 35.425.172/0001-79, Horafarma Distribuidora de Produtos Hospitalares, Radiológicos e Farmacêuticos Ltda., CNPJ 00.789.328/0001-39 e Verinaldo gonzaga de Araújo, CNPJ 02.953.822/0001-12, ao recolhimento dos débitos a seguir indicados, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora das datas abaixo discriminadas até a data do pagamento, aos cofres da Universidade Federal de Campina Grande, com fundamento nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, alínea a, da Lei 8443/1992: 9.2.1. solidariamente com a empresa Atma Produtos Hospitalares Ltda: Valor Histórico (R$) 2.200,00 2.216,00 Data de ocorrência 08/05/2003 08/05/2003 80 4.402,00 1.600,00 1.494,00 5.100,00 4.004,00 2.749,60 2.010,00 1.872,50 3.190,40 2.243,70 3.190,40 5.100,00 3.264,30 3.169,25 1.309,00 1.487,42 929,44 380,00 3.169,25 2.243,70 498,66 1.458,00 3.300,00 9.000,00 945,00 1.042,00 1.310,00 1.575,00 5.750,00 887,00 3.732,00 2.460,00 1.540,00 1.890,00 4.320,00 615,00 08/05/2003 12/05/2003 12/05/2003 11/06/2003 11/06/2003 11/06/2003 11/06/2003 11/06/2003 14/07/2003 14/07/2003 18/07/2003 18/07/2003 18/07/2003 18/07/2003 18/07/2003 18/07/2003 13/08/2003 13/08/2003 13/08/2003 13/08/2003 13/08/2003 13/08/2003 16/10/2003 16/10/2003 14/11/2003 19/11/2003 25/11/2003 25/11/2003 25/11/2003 25/11/2003 25/11/2003 25/11/2003 25/11/2003 25/11/2003 25/11/2003 30/12/2003 9.2.2. solidariamente com a empresa Elfa Produtos Hospitalares Ltda: Valor Histórico (R$) 640,00 5.465,55 2.128,20 1.064,10 1.361,00 1.195,50 1.004,70 1.064,10 Data de Ocorrência 27/05/2003 27/05/2003 28/05/2003 28/05/2003 28/05/2003 28/05/2003 26/06/2003 26/06/2003 81 935,18 2.275,20 2.363,55 1.076,40 2.387,04 445,15 688,00 691,52 1.784,50 3.192,30 4.954,24 1.026,08 420,32 17.093,44 4.319,70 697,05 1.152,00 923,12 731,86 2.812,72 1.064,00 493,83 2.149,00 1.064,10 1.016,50 954,75 640,00 1.000,50 1.194,00 1.250,00 26/06/2003 12/09/2003 23/09/2003 23/09/2003 23/09/2003 24/09/2003 26/09/2003 26/09/2003 26/09/2003 16/10/2003 19/12/2003 19/12/2003 19/12/2003 19/12/2003 19/12/2003 19/12/2003 19/12/2003 19/12/2003 19/12/2003 19/12/2003 19/12/2003 19/12/2003 19/12/2003 30/12/2003 30/12/2003 30/12/2003 30/12/2003 30/12/2003 31/12/2003 31/12/2003 9.2.3. solidariamente com a empresa ENDOMED Comércio e Representação de Medicamentos Ltda: Valor Histórico (R$) 540,00 985,00 624,00 1.056,00 Data de ocorrência 30/07/2003 23/09/2003 23/09/2003 23/09/2003 9.2.4. solidariamente com a empresa Horafarma Distribuidora de Produtos Hospitalares, Radiológicos e Farmacêuticos Ltda: Valor Data de Histórico (R$) Ocorrência 570,00 13/08/2003 474,00 04/09/2003 1.510,62 04/09/2003 868,00 13/09/2003 1.114,00 22/09/2003 82 768,00 23/09/2003 9.2.5. solidariamente com a empresa Verinaldo Gonzaga de Araújo: Valor Histórico (R$) 1.060,00 48,00 700,00 1.410,00 1.241,00 1.290,00 945,00 845,00 945,00 1.170,00 Data de ocorrência 28/02/2003 28/03/2003 22/04/2003 22/04/2003 05/06/2003 16/06/2003 24/07/2003 24/07/2003 18/09/2003 18/09/2003 9.3. aplicar ao Sr. Gilvandro Silva de Siqueira multa no valor de R$ 5.000,00, a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento, com fundamento no art. 57 da Lei 8443/1992; 9.4. fixar prazo de quinze dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento da dívida perante o Tribunal, com base no art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, do Regimento Interno; 9.6. julgar regulares com ressalvas as contas dos demais responsáveis e dar-lhes quitação, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II 18 e 23, inciso II, da Lei 8443/1992; 9.7. determinar à Universidade Federal de Campina Grande que: 9.7.1. providencie a transferência dos saldos contábeis das contas das unidades gestoras desmembradas da UFPB para as novas unidades gestoras da UFCG, bem como zele pela exatidão e oportunidade dos registros e demonstrações contábeis; 9.7.2. cuide para que os procedimentos de análise e os registros da conformidade diária sejam efetuados no prazo normativo; 9.7.3. zele para que os procedimentos de análise e os registros da conformidade de suporte documental sejam efetuados com exatidão e tempestivamente; 9.7.4. adote providências efetivas para o que princípio da segregação de função seja observado plenamente e que os registros da conformidade contábil sejam fidedignos e os processos sejam arquivados adequadamente; 9.7.5. zele pelo princípio de controle interno, mormente o da segregação de função nos atos de emissão de ordem de pagamento; 9.7.6. observe rigorosamente a proibição de realizar despesas sem prévio empenho prevista no art. 60 da Lei nº 4.320/64; 9.7.7. adote medidas prévias para que a despesa e a assunção de compromisso sejam registrados segundo o regime de competência, conforme estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal, observando rigorosamente a proibição de realizar despesas sem crédito orçamentário; 9.7.8. contabilize, como outras despesas de pessoal, os dispêndios efetuados com terceirização de mão-de-obra, referentes á substituição de servidores, conforme determina o art. 18, parágrafo 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal; 9.7.9. contenha-se em substabelecer a execução de convênio para entidade que não tenha atribuições estatutárias relacionadas com o seu objeto, bem como adote providências para que a execução dos convênios celebrados seja fiscalizada e acompanhada, exigindo-se que as prestações de contas parciais e finais sejam apresentadas tempestivamente; 9.7.10. adote providências para que seja realizado o inventário anual de bens móveis e imóveis, 83 bem como implante o controle informatizado de bens móveis e articule a transferência das contas contábeis das antigas unidades gestoras; 9.7.11. busque entendimento junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com vistas a regularizar a situação, relativamente à divergência entre os dados gerenciais do Sistema Siape e as informações cadastrais dos servidores ocupantes de cargos de direção e função gratificada; 9.7.12. dê ciência aos ocupantes de função comissionada das infrações previstas art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.730/93, no caso da não apresentação da declaração de bens e rendas; 9.7.13. adote rotinas de acompanhamento das cessões dos servidores, a fim de evitar novas situações como as verificadas, bem como anexe às pastas funcionais dos servidores as respectivas freqüências; 9.7.14. efetue os lançamentos dos atos de concessões e admissões junto ao Sistema SISAC, encaminhando tempestivamente à CGU os processos para fins de análise e parecer junto ao TCU; 9.7.15. providencie tempestivamente o pagamento do auxílio-funeral, no prazo máximo previsto na Lei nº 8.112/90; 9.7.16. realize o levantamento de todos os casos de servidores que estão percebendo adicionais de insalubridade e periculosidade sem a existência de laudos emitidos pelo Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho ou com os referidos laudos vencidos, regularizando a situação daqueles que têm direito aos referidos benefícios e providencie o ressarcimento ao erário, na forma do art. 46 de Lei nº 8.112/90, por parte dos servidores que receberam os valores indevidamente, bem como adote mecanismos de controle mais eficientes na área de concessão de benefícios, de modo a se evitar a ocorrência de falhas semelhantes; 9.7.17. providencie o ressarcimento ao erário, caso ainda não tenha feito, dos valores recebidos a título de adicional noturno em duplicidade por servidores identificados ao final, nos meses de setembro, novembro e dezembro de 2003 (matrículas SIAPE nos 1113115, 333662, 335180, 332917 e 335270); 9.7.18. efetue o levantamento junto aos assentamentos funcionais dos servidores, objetivando verificar a existência de comprovação de dependentes para fins do pagamento do auxílio pré-escolar, sustando o pagamento daqueles que não têm direito ao referido benefício; 9.7.19. providencie o ressarcimento ao erário, caso ainda não tenha feito, dos valores pagos indevidamente a título de diárias, sem o desconto correspondente de auxílio-transporte e auxílioalimentação; 9.7.20. abstenha de efetuar pagamento, a título de indenização de transporte, por meio de ordens bancárias, sob pena de responsabilidade prevista no Decreto nº 3.184/99; 9.7.21. realize levantamento, caso ainda não tenha feito, dos casos de acumulação ilícita de cargos públicos de servidores da UFCG, promovendo a apuração por meio de procedimento sumário, nos termos do art. 133 da Lei nº 8.112.; 9.7.22. observe rigorosamente o disposto no art. 23 da Lei nº 8.666/93, evitando o fracionamento de despesas com fuga ao procedimento licitatório; 9.7.23. abstenha de contratar com dispensa de licitação, nos termos do art.24, XIII, da Lei nº 8.666/93, as Fundações José Américo e Parque Tecnológico da Paraíba, para prestação de serviços descorrelacionados com as atividades de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional; 9.8. determinar à CGU/PB que verifique, nas próximas contas da UFCG, o cumprimento das determinações acima e a situação do pessoal contratado pelas Fundações José Américo e Parque Tecnológico da Paraíba no âmbito dos contratos 2/2003 e 8/2003 no tocante, respectivamente, ao item 8.5.2 do acórdão 276/2002 e 1068/2004 do Plenário do TCU. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0201-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator). 84 ACÓRDÃO Nº 202/2007 – TCU – 2ª CÂMARA 1. Processo TC 010.428/2004-0 (com 1 volume). 2. Grupo I – Classe II – Prestação de contas do exercício de 2003. 3. Responsáveis: Carlos Augusto Moreira Junior (CPF 428.164.169-68); Zaki Akel Sobrinho (CPF 359.063.759-53); Hamilton Costa Junior (CPF 359.489.909-82); Julio Cezar Martins (CPF 583.997.397-15); Denise Maria Mansani Wolff (CPF 541.914.599-53); Marcos Augusto de Castro (CPF 253.247.649-49); Mario Tadeu Setim (CPF 202.333.379-20); Laryssa Martins (CPF 858.567.629-91); Giovanni Loddo (CPF 017.161.319-87) e Rubens Vieira (CPF 070.230.579-00) 4. Entidade: Universidade Federal do Paraná – UFPR. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Parará – Secex/PR. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas do exercício de 2003 da Universidade Federal do Paraná; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator: 9.1. julgar irregulares as contas de Carlos Augusto Moreira Junior, Giovanni Loddo e Hamilton Costa Júnior, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, e parágrafo 1º; 9.2. aplicar a cada um daqueles gestores multa no valor individual de R$ 2.000,00, a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento, com base nos arts. 19, parágrafo único, e 58, incisos I e VII, da Lei 8443/1992; 9.3. fixar prazo de quinze dias a contar das notificações para comprovação do recolhimento das dívidas perante o Tribunal, nos termos dos arts. 23, inciso III, da Lei 8443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno; 9.4. determinar o desconto da dívida na remuneração dos responsáveis, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 219, inciso I , do Regimento Interno/TCU, tomando como parâmetro para o desconto o percentual mínimo estabelecido no art. 46 da Lei 8.112/90, com a modificação feita pela M.P. nº 2.225-45, de 04/09/2001; 9.5. autorizar, desde logo, caso não seja possível efetuar o desconto em folha, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial da dívida atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.6. julgar regulares com ressalvas as contas dos demais responsáveis e dar-lhes quitação, com esteio nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8443/1992; 9.7. determinar à UFPR a adoção de providências para: 9.7.1. diante da omissão na entrega de cópia de Declaração de Bens, promova a imediata instauração do processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade (art. 3º da Lei 8.730/93 e art. 9ª da IN/TCU nº 5/94); 9.7.2. efetue os lançamentos contábeis necessários à regularização das contas transitórias, no decorrer do exercício financeiro (art. 60 da Lei nº 4.320/64 e Decreto 4.120/2002. Princípios e convenções contábeis); 9.7.3. abstenha-se da realização de despesas sem prévio empenho, salvo disposição contida no art. 60, § 1º, da Lei nº 4.320/64; 9.7.4. não permita que estagiários operem sistemas operacionais (SIAFI, SIAPE, SPIU), em atenção ao disposto na Instrução Normativa nº 03 – STN; 85 9.7.5. abstenha-se do fracionamento de despesas com o fim de adequação ao limite estabelecido no Manual do SIAFI, quando da concessão de suprimento de fundos para atender despesas de pequeno vulto (Manuel do SIAFI, Quadro II, código 02.11.21); 9.7.6. adote as necessárias providências para que a Auditoria Interna seja dotada de estruturação prevista na IN/SFC nº 01/2001 e assim possa fortalecer a gestão da Unidade, bem como dar suporte às tomadas de decisões, controle e avaliação de desempenho, racionalizando as ações de controle; 9.7.7. adote as necessárias providências para a efetiva recuperação das importâncias inscritas na conta “diversos responsáveis” (Lei 4.320/64 e Decreto nº 93.872/86); 9.7.8. adote as necessárias providências para a atualização dos termos de responsabilidade e ainda, que todos bens estejam sob a responsabilidade de algum servidor (IN/SEDAP nº 205/88); 9.7.9. adote as necessárias providências para assegurar a fidedignidade das informações prestadas pelos docentes, para fins de percepção da Gratificação de Estímulo à Docência e ainda: apure as importâncias indevidamente percebidas e promova a restituição ao erário; automatize o procedimento de conversão da pontuação a ser pago (Lei nº 9.678/98); 9.7.10. suspenda imediatamente todos pagamentos do adicional de insalubridade, eventualmente deferido a servidor que não esteja lotado em repartição arrolada como insalubre, conforme laudo do Serviço de Segurança e Saúde Ocupacional da UFPR (art. 68 da Lei nº 8.112/90); 9.7.11. promova a atualização dos dados funcionais presentes no SIAPE, de forma a impedir que servidores percebam adicional insalubridade sem que estejam lotados em setor/repartição que não defere o direito a tal benefício (art. 68 da Lei nº 8.112/90); 9.7.12. faça as necessárias gestões para que os cessionários promovam o ressarcimento, atualizado, das importâncias pagas com recursos da UFPR/Tesouro, a título de cessão de servidores com a cláusula de ônus ao cessionário (art. 93 da Lei nº 8.112/90); 9.7.13. adote as providências cabíveis para reprimir e prevenir eventuais acumulações ilegais de cargos por seus servidores, devendo instaurar o competente processo administrativo disciplinar assim que for constatada a referida transgressão disciplinar (art. 118 da Lei nº 8.112/90 e art. 37, da Constituição Federal); 9.7.14. abstenha-se de efetuar pagamento de despesas que não foram devidamente liquidadas à vista do necessário documento fiscal comprobatório da operação, ainda que se trate da aquisição de periódicos de procedência nacional e/ou do estrangeiro (art. 63 da Lei nº 4.320/64); 9.7.15. aprimore o controle relativo aos servidores com jornada noturna, a fim de que sejam evitadas distorções no pagamento do correspondente adicional (art. 75 da Lei nº 8.112/90); 9.7.16. reformule a Resolução COPLAD para estabelecer critérios para ocupantes voluntários de imóveis funcionais e capacite servidores para realização de avaliações de imóveis (Decreto-Lei nº 9.760/46); 9.7.17. promova levantamento amplo e completo sobre a situação ocupacional de seus imóveis, identificando todas as situações que possam ensejar o cancelamento, a regularização ou a otimização da utilização de seus próprios imobiliários (Decreto-Lei nº 9.760/46, Decreto 99.509/90); 9.7.18. regularize a situação dos imóveis funcionais ora utilizados, com a formalização de processos individuais, identificando os reais ocupantes e justificando a necessidade de manutenção das ocupações. Depois de confirmada essa necessidade, proceda-se à lavratura de termos de permissão ou instrumento adequado, estabelecendo valores de contrapartida compatíveis, determinados por meio de avaliação dos imóveis e descontados em folha de pagamento, cabendo ao órgão identificar a necessidade de uso do imóvel no interesse do serviço público quando não se enquadre nos casos de residência obrigatória, que tem como fator determinante a necessidade de vigilância e assistência constante (Decreto-Lei nº 9.760/46, Decreto 99.509/90); 9.7.19. evite o fracionamento quando da aquisição de bens ou na contratação de prestação de serviços (Lei nº 8.666/93); 9.7.20. realize, no mínimo anualmente, o inventário físico, de acordo com as disposições da Lei nº 4.320/64 e item 8 da IN/SEDAP nº 205/88; 9.8. encaminhar cópia de relatório, voto e decisão à Controladoria-Geral da União/Secretaria Federal de Controle no Estado do Paraná para conhecimento. 86 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0202-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator). ACÓRDÃO Nº 203/2007 – TCU – 2ª CÂMARA 1. Processo TC 010.430/2004-8 (com 1 volume e 4 anexos). Apenso: TC 007.352/2003-0 (com 4 volumes). 2. Grupo II – Classe II – Prestação de Contas do exercício de 2003. 3. Responsáveis: Amaro Henrique Pessoa Lins (CPF 128.476.154-15); Hermino Ramos de Souza, (CPF 038.859.334-20); Fernando Olavo Soares Carneiro (CPF 013.777.874-00); Mauro Vance Rodrigues de Figueiredo (CPF 330.537.904-91); Carmem Lúcia de Sousa Meneses (CPF 077.600.00391); Evaldo Mendes de Lima (CPF 126.374.914-34); Antônio Cantidiano de Andrade Filho (CPF 345.599.224-20); Marluce Maria Carvalho de Souza (CPF 030.095.214-72); e Walmir José do Carmo Vieira de Melo (CPF 173.689.104-97). 4. Entidade: Universidade Federal de Pernambuco – UFPE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco – Secex/PE. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas da Universidade Federal de Pernambuco do exercício de 2003; considerando o descumprimento de determinação formulada por intermédio da decisão 186/2001 –2ª Câmara e reiterada pelo acórdão 3087/2003 – 1ª Câmara, bem como a ausência de manifestação dos responsáveis ouvidos em audiência prévia acerca de parte das irregularidades apontadas pelo controle interno em seu relatório de auditoria; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, e § 1º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei e com os arts. 1º, inciso I; 209, inciso II e § 1º; 210, § 2º; e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as contas dos Sres Amaro Henrique Pessoa Lins, Hermino Ramos de Souza, Fernando Olavo Soares Carneiro e Mauro Vance Rodrigues de Figueiredo; 9.2. com base no art. 58, inciso I, da citada lei, c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno, aplicar a cada um daqueles responsáveis multa individual no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 9.3. com esteio no art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno, fixar prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovação, perante esta Corte, do recolhimento das sanções acima aplicadas; 9.4. com amparo no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, na forma da legislação em vigor, caso não atendidas as notificações; 9.5. com lastro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, julgar regulares com ressalvas as contas dos demais responsáveis e dar-lhes quitação; 9.6. determinar à UFPE que: 87 9.6.1. faça constar dos relatórios de gestão informações acerca de atos administrativos e deliberações judiciais referentes à implementação da decisão da 10ª Vara Federal de Pernambuco que determinou a normatização das atividades de pós-graduação pagas no âmbito da universidade; 9.6.2. providencie o levantamento de propostas de seguro para bens móveis e imóveis, nos termos do art. 18 do Decreto 61.867/67, e solicite ao MEC suplementação orçamentária para contratar o serviço; 9.6.3. regularize as situações do servidores Guilherme José Robalinho de Oliveira Cavalcanti e Lúcia Azevedo do Rego Costa Pragana, na forma do Decreto 4050/01, providencie junto ao Governo do Estado de Pernambuco ressarcimento das despesas com as respectivas remunerações e adote medidas corretivas semelhantes na hipótese de constatação de eventuais casos análogos no corpo de servidores da universidade; 9.6.4. providencie a restituição ao erário das parcelas indevidamente pagas, na rubrica 00566, aos servidores ativos que não sejam beneficiários de decisão judicial que impeça a exclusão de tais parcelas, acompanhe as ações judiciais sobre a matéria e recorra de decisões adversas até última instância; 9.6.5. apure indícios de acumulação irregular de cargo de docente com outras atividades profissionais apontados pelo controle interno no relatório de auditoria de gestão e adote as providências previstas no art. 133 da Lei 8112/90, em caso de confirmação da ocorrência; 9.6.6. institua procedimentos para declaração, por todos os servidores, de eventual exercício de outros cargos, empregos, funções ou atividades profissionais exercidas fora da UFPE, a fim de coibir acumulações ilegais ou incompatíveis com o interesse público; 9.6.7. instrua a Fade a não aproveitar empresa vencedora de licitação anterior à vigência de novo convênio na execução do objeto deste; 9.6.8. aplique a correspondente proporcionalidade ao valor da gratificação de estímulo à docência concedida no caso de aposentadorias com proventos proporcionais ao tempo de serviço e submeta aquelas em que tal benefício foi calculado indevidamente e que tenham sido julgadas regulares pelo TCU após o advento da decisão 242/2002 – 2ª Câmara ao controle interno, para emissão de novo parecer e reexame a esta Corte, nos termos do art. 260 do Regimento Interno; 9.6.9. verifique o tempo de efetivo exercício e a correspondente percepção de remuneração, na UFPE e no Governo do Estado de Pernambuco, da servidora Márcia Andrade de Medeiros Rocha, e providencie estorno de quantias indevidamente pagas, no caso exercício de atividade docente em regime de dedicação exclusiva e cumulativo pagamento de atividade desempenhada na esfera estadual; e 9.6.10. verifique, por meio da Comissão de Acumulação de Cargos e Empregos – Cace, a regularidade da acumulação de cargos dos servidores Cláudio Amaro Gomes e Luciene de Melo Ribeiro; 9.7. determinar à CGU/PE que, sem prejuízo da apuração regular da implementação de outras recomendações suas, verifique eventual irregularidade na acumulação ilegal de proventos ou remunerações pelos servidores ativos e inativos apontados no item 8.4.1.7 do relatório de auditoria de gestão das contas da UFPE do exercício de 2003; e 9.8. determinar à Secex/PE que encaminhe à Secretaria de Fiscalização de Pessoal desta Corte cópia de sua instrução inicial neste autos (fls. 304/352) e da nota técnica CGU/PE 1151/04, para exame das situações descritas nos itens 8.1.2.1, 8.2.2.1, 8.2.4.1 e 8.3.1.1 daquela instrução e formulação de propostas de tratamento uniforme da matéria ali abordada. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0203-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator). 88 ACÓRDÃO Nº 204/2007 – TCU – 2ª CÂMARA 1.Processo TC 000.475/2005-4 2.Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial 3.Responsável: Ambrósio Pereira Almeida (CPF 146.484.316-34) 4.Entidade: Município de Icaraí de Minas/MG 5.Relator: Ministro Aroldo Cedraz 6.Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico 7.Unidade Técnica: Secex/MG 8.Advogado constituído nos autos: não há 9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr Ambrósio Pereira Almeida, ex-Prefeito Municipal de Icaraí de Minas/MG, instaurada em razão da omissão no dever de prestar contas, dos recursos repassados por meio de convênio nº 93656/98, no valor de R$ 36.846,24 (trinta e seis mil, oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos), celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, tendo por objeto “a construção de unidade da educação pré-escolar e a aquisição de equipamentos necessários à referida unidade, bem como a aquisição de material didático/pedagógico para alunos do aludido grau de ensino”. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e b, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I, II, III ou IV e §§ 1º e 4º, 210, § 2º e 214, inciso III do Regimento Interno, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e aplicar ao Sr. Ambrósio Pereira Almeida a multa prevista no art. 58, incisos I e II, da citada Lei, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional. 9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0204-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator). ACÓRDÃO Nº 205/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 005.720/2005-5 (com 1 volume) 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Pearl Arthur Jules Antonius (CPF 394.387.322-68) 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secex/CE 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas Especial instaurada em nome do Sr. Pearl Arthur Jules Antonius, em razão do descumprimento dos itens 9.2 e 10.9 da 89 Instrução de Serviço nº 001/96-CNPq, em virtude da falta de apresentação de sua tese de doutorado. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Pearl Arthur Jules Antonius ao pagamento das quantias a seguir relacionadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das respectivas datas especificadas até o efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data 14/04/1998 04/05/1998 01/06/1998 02/07/1998 03/08/1998 02/09/1998 06/10/1998 05/11/1998 07/12/1998 05/01/1999 03/02/1999 03/03/1999 01/04/1999 04/05/1999 02/06/1999 02/07/1999 03/08/1999 03/09/1999 01/10/1999 03/11/1999 02/12/1999 30/12/1999 02/02/2000 02/03/2000 04/04/2000 03/05/2000 02/06/2000 04/07/2000 03/08/2000 01/09/2000 03/10/2000 01/11/2000 04/12/2000 30/12/2000 Valor (R$) 1.072,89 1.072,89 1.072,89 1.072,89 1.072,89 1.072,89 1.072,89 1.072,89 1.072,89 1.072,89 1.072,89 1.072,89 1.072,89 1.072,89 1.072,89 1.072,89 1.072,89 1.072,89 1.072,89 1.072,89 1.072,89 1.072,89 1.072,89 1.072,89 1.072,89 1.072,89 1.072,89 1.072,89 1.072,89 1.072,89 1.072,89 1.072,89 1.072,89 1.072,89 90 Data Valor (R$) 05/02/2001 1.072,89 05/03/2001 1.072,89 03/04/2001 1.072,89 02/05/2001 1.072,89 04/06/2001 1.072,89 03/07/2001 1.072,89 02/08/2001 1.072,89 04/09/2001 1.072,89 02/10/2001 1.072,89 05/11/2001 1.072,89 04/12/2001 1.072,89 03/01/2002 1.072,89 05/02/2002 1.072,89 04/03/2002 1.072,89 9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 arbitrando-lhe o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea a, do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0205-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator). ACÓRDÃO Nº 206/2007 – TCU – 2ª CÂMARA 1. Processo TC 007.034/2005-1 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Luiz Alves de Freitas CPF 033.557.993-00, e José Miraneudo Linhares Garcia, CPF 048.671.653-87, ex-Prefeitos. 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Ipaumirim/CE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secex/CE. 8. Advogado constituído nos autos: Francisco Ione Pereira Lima, OAB/CE nº 4585, Jean Carlos Silva Quixadá, OAB/CE nº 12.272. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão (DELIQ/MP), em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais oriundos do Convênio nº 10-224/1988 (fls. 03/06), transferidos pela Secretaria Especial de Ação Comunitária ao Município de Ipaumirim/CE, objetivando a construção de 100 casas para “atender o extrato da 91 população de absoluta carência habitacional, tendo como responsáveis os Sres Luiz Alves de Freitas e José Miraneudo Linhares Garcia, ex-Prefeitos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; art. 12, § 3º; 20 e 21 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. ordenar o trancamento das presentes contas, por considerá-las iliqüidáveis; 9.2. aplicar ao responsável, Sr. Luiz Alves de Freitas, a multa prevista no art. 58, IV, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; 9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Prefeitura de Ipaumirim/CE e aos responsáveis interessados; e 9.5. arquivar o presente processo. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0206-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator). ACÓRDÃO Nº 207/2007 – TCU – 2ª CÂMARA 1.Processo TC 015.840/2005-7 2.Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3.Responsável: João Batista Marques, ex-Prefeito (CPF 200.514.846-68) 4.Unidade: Prefeitura de Inhapim/MG. 5.Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6.Representante do Ministério Público: Subprocuradora Maria Alzira Ferreira. 7.Unidade Técnica: Secex/MG. 8.Advogado constituído nos autos: não houve. 9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra o Sr. João Batista Marques, ex-Prefeito, em decorrência do não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio nº 60.674/99 (SIAFI 376.267), celebrado com vistas à concessão de apoio financeiro para implementação do Programa de Garantia de Renda Mínima – PGRM, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas b e c; 19, caput; 23, inciso III; e 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. julgar as contas irregulares e condenar o Sr. João Batista Marques ao recolhimento das importâncias abaixo relacionadas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992: Data Valor 28/12/1999 R$ 134.024,43 92 05/07/2000 05/07/2000 20/12/2000 20/12/2000 R$ 102.581,78 R$ 102.581,77 R$ 102.581,78 R$ 102.581,77 9.2. aplicar ao responsável acima a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; 9.4. enviar cópia dos autos ao Ministério Público Federal para as providências que entender cabíveis. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0207-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator). ACÓRDÃO Nº 208/2007 – TCU – 2ª CÂMARA 1.Processo TC 020.816/2005-2 (com 1 volume) 2.Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial 3.Responsável: Agemiro Gomes da Silva (CPF 050.455.682-72) 4.Entidade: Município de Rio Maria/PA 5.Relator: Ministro Aroldo Cedraz 6.Representante do Ministério Público: Dr. Sérgio Ricardo Costa Caribé 7.Unidade Técnica: Secex/PA 8.Advogado constituído nos autos: não há 9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em nome do Sr. Agemiro Gomes da Silva, ex-Prefeito Municipal de Rio Maria/PA, em decorrência da rejeição da prestação de contas do convênio nº 2036/00, celebrado com o Ministério da Saúde, tendo por objeto a aquisição de unidade móvel de saúde, visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde – SUS, no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), sendo R$ 60.000,00 (sessenta mil) recursos federais e R$ 6.000,00 (seis mil) municipais. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Agemiro Gomes da Silva ao pagamento da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 01/02/2001 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), correspondente a aproximadamente 15% do valor atualizado do débito, fixando o prazo de 15 (quinze) 93 dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea a do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para ajuizamento das ações cabíveis. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0208-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator). ACÓRDÃO Nº 209/2007 – TCU – 2ª CÂMARA 1.Processo TC 008.145/2006-3 2.Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3.Responsável: Raimundo Queiroz de Miranda, ex-Prefeito (CPF 029.263.002-63) 4.Unidade: Prefeitura Municipal de Maracanã/PA. 5.Relator: Ministro Aroldo Cedraz 6.Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7.Unidade Técnica: Secex/PA. 8.Advogado constituído nos autos: não há 9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão (DELIQ/MP) de responsabilidade do Sr. Raimundo Queiroz de Miranda, ex-Prefeito de Maracanã/PA, instaurada em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio Nº 577/1988, celebrado entre o extinto Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social e a Prefeitura Municipal de Maracanã/PA, objetivando a implementação de obras de pavimentação de baixo custo, no referido município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; art. 12, § 3º; 20 e 21 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. ordenar o trancamento das presentes contas, por considerá-las iliqüidáveis; 9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Prefeitura Maracanã/PA e ao responsável interessado; e 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0209-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator). ACÓRDÃO Nº 210/2007- TCU - 2ª CÂMARA 94 1. Processo nº 003.995/2005-8 – c/ 02 volumes 2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Relatório de Monitoramento 3. Entidades: Conselhos Regionais no Estado do Piauí 4. Interessado: Tribunal de Contas da União 5. Ministro Relator: Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: SECEX/PI 8. Advogado constituídos nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Monitoramento realizado nos Conselhos Regionais no Estado do Piauí com o objetivo de verificar o cumprimento das determinações contidas nos itens 2 e 3 do Acórdão nº 1.212/2004-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar ao Conselho Regional de Economia 22ª Região (CORECON/PI) que: 9.1.1. se abstenha de renovar o contrato mantido com o Sr. José de Arimatéia Lima, para prestação de serviços contábeis à entidade, devendo ser providenciada a realização de certame licitatório, em caso de opção por terceirização dos serviços, ou de concurso público para a admissão de pessoal, ainda que de modo simplificado, no caso de se optar pela efetiva contratação de empregado para o desempenho da tarefa; 9.1.2. se abstenha de incluir cláusulas típicas de relação de emprego em contratos firmados para prestação de serviços à entidade por terceiros não empregados, a exemplo da indeterminação do prazo, subordinação, utilização da estrutura administrativa da entidade e exigência de cumprimento de expediente; 9.2. determinar ao Conselho Regional de Farmácia do Estado do Piauí (CRF/PI) que promova a rescisão do contrato de emprego do advogado Antônio José Viana Gomes, devendo ser providenciada a realização de certame licitatório, em caso de opção por terceirização dos serviços, ou realização de realização de concurso público para admissão de pessoal, ainda que de modo simplificado, no caso de efetiva contratação de empregado para o desempenho da tarefa; 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0210-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 211/2007 – TCU – 2ª CÂMARA 1. Processo TC 012.448/2005-0 (com 1 volume e 5 anexos) 2. Grupo II – Classe III – Relatório de Auditoria 3. Responsável: José Sérgio de Oliveira Machado, Presidente da Transpetro (CPF 108.84149749); Raimundo Erivelto de Sousa, ex-Assessor de Comunicação da Transpetro (CPF 058.532.223-68); Ana Maria Carvalho Silva Badaró, ex-Assessora de Comunicação da Transpetro (CPF 494.582.21749); Gladys de Carvalho Goulart, ex-Assessora de Comunicação da Transpetro (CPF 828.585.607-06); Sr. Cláudio Francisco Negrão, Gerente de Administração do Suporte DT (CPF 053.128.548-08); Sr. Aluísio Teles Ferreira Filho, Gerente-Geral do Suporte/DT (CPF 459.041.117-20); Sr. Richard Ward, Gerente-Geral do Suporte/DT (CPF 366.670.727-00). 4. Entidade: Petrobras Transporte S.A – Transpetro 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 95 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: 1ª Secex 8. Advogado constituído nos autos: Dr. Gustavo Cortês de Lima (OAB-DF 10.969); 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria na Petrobras Transportes S.A – Transpetro, nas áreas de publicidade e propaganda, bens e serviços de informática, serviços de engenharia, bem como contratação de navios; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acatar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. José Sérgio de Oliveira Machado, CPF 108.841497-49, Presidente da Transpetro, nos termos do art. 250, § 1º, do Regimento Interno do TCU, devido à: 9.1.1. aquisição de 50 (cinqüenta) canetas da marca “Mont Blanc”, em abril de 2004, a um custo total de R$ 32.650,90 (trinta e dois mil e seiscentos e cinqüenta reais e noventa centavos), por meio das notas fiscais nos 62111 e 62112, pagas à empresa WIP Distribuidora Ltda. (CNPJ 67.848.481/0001-60); 9.1.2. à publicação de espaço publicitário no livro “Ethanol Guide – Guia internacional do Álcool”, pago à empresa Apoio e Vendas Comunicações Ltda. (CNPJ 62.091.145/0001-01), por meio da Nota Fiscal nº 03692, emitida em 14/04/2004, no valor de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), sem a observância do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 c/c os itens 2.2 e 2.5 do Regulamento Licitatório, aprovado pelo Decreto nº 2.745/98, e ainda em descumprimento da determinação do TCU à Transpetro expressa no item 9.4.3 do Acórdão nº 1359/2003 – TCU – 2ª Câmara; 9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Raimundo Erivelto de Sousa, exAssessor de Comunicação da Transpetro, nos termos do art. 43, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, em razão do descumprimento aos itens 2.2 e 2.5 do Regulamento Licitatório, aprovado pelo Decreto nº 2.745/98, e, ainda, em razão do descumprimento da determinação do TCU à Transpetro expressa no item 9.4.3 do Acórdão nº 1359/2003 – TCU – 2ª Câmara, deixando no momento de aplicar qualquer multa para melhor avaliar seu cabimento no contexto das contas da unidade; 9.3. acatar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Raimundo Erivelto de Sousa, exAssessor de Comunicação da Transpetro, nos termos do art. 250, § 1º, do Regimento Interno do TCU, devido ao: 9.3.1. fracionamento de despesas com vistas à fuga do procedimento licitatório para aquisição de brindes com a empresa Visão Brasileira Confecções Ltda. (CNPJ 02.709.449/0001-00), configurada pelo pagamento efetuado por meio da notas fiscais nos 3002, 3110, 3572 e 3380, totalizando o montante R$ 117.770,20 (cento e dezessete mil e setecentos e setenta reais e vinte centavos), num intervalo de cerca de 6 meses; 9.3.2. fracionamento de despesas com vistas à fuga do procedimento licitatório para aquisição de brindes com a empresa Ótima Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda – CNPJ 78.747.821/0001-83, configurada pelo pagamento efetuado por meio da notas fiscais nos 006439, 006453, 006547 e 006471, totalizando o montante R$ 116.729,60 (cento e dezesseis mil e setecentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), no interstício de 13 dias; 9.4. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Srª Ana Maria Carvalho Silva Badaró, exAssessora de Comunicação da Transpetro, nos termos do art. 43, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, deixando no momento de aplicar qualquer multa para melhor avaliar seu cabimento no contexto das contas da unidade: 9.4.1. fracionamento de despesas com vistas à fuga do procedimento licitatório para aquisição de brindes com a empresa Bolsas e Pastas Ghiero Ltda. (CNPJ 01.202.013/0001-97); 9.4.2. fracionamento de despesas com vistas à fuga do procedimento licitatório para aquisição de brindes com a empresa Danka Indústria e Comércio de Bolsas Ltda. (CNPJ 75.974.279/0001-03) , configurada pelo pagamento efetuado por meio da notas fiscais nos 003709, 003717, 003724 e 003726, totalizando o montante R$ 81.600,00 (oitenta e um mil e seiscentos reais), no período de um mês; 96 9.5. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Cláudio Francisco Negrão Gerente de Administração do Suporte DT, nos termos do art. 43, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, em razão da proposição de contratação direta do Termo de Cooperação nº 4600001949, deixando no momento de aplicar qualquer multa para melhor avaliar seu cabimento no contexto das contas da unidade; 9.6. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Aluísio Teles Ferreira Filho GerenteGeral do Suporte/DT, CPF 459.041.117-20, nos termos do art. 43, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, em razão da autorização de contratação direta e assinatura do Termo de Cooperação nº 4600001949, deixando no momento de aplicar qualquer multa para melhor avaliar seu cabimento no contexto das contas da unidade; 9.7. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Sres Aluísio Teles Ferreira Filho, Gerente-Geral do Suporte/DT, e Richard Ward, Gerente-Geral do Suporte/DT nos termos do art. 250, § 1º, do Regimento Interno do TCU, no que se refere à assinatura, em 30/9/2004, do Contrato nº 4600002293, firmado com a empresa Documentum Consultoria de Informática do Brasil Ltda., por inexigibilidade de licitação; 9.8. determinar à Transpetro, nos termos do art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que instrua todos os processos de patrocínio, observando os elementos exigidos pelo item 6.7 do Manual de Procedimentos Contratuais da Petrobras, bem como formalize os seus respectivos contratos ou qualquer outro instrumento que, na forma da lei, os substitua, com a descrição clara e objetiva dos serviços contratados, as condições para sua execução e os direitos, obrigações e responsabilidades das partes; 9.9. recomendar à Transpetro que regulamente em seus normativos: 9.9.1. que na hipótese de não ser atingido o mínimo legal de três propostas válidas quando da realização de licitação na modalidade “convite”, devem ser justificadas, ainda que de forma breve, as circunstâncias impeditivas da obtenção do número de três licitantes devidamente qualificados de forma a viabilizar a ação de controle sobre os atos praticados; 9.9.2. que deve ser utilizado, de forma preferencial, o pregão para a aquisição de bens e serviços, devendo ser motivado, quando for o caso, sua não utilização; 9.9.3. os critérios técnicos para a análise e concessão de patrocínios, tendo em vista retorno esperado para a imagem da Companhia, com o objetivo de garantir a eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos, nos termos do art. 3º, inciso II, do Decreto nº 4.799/2003 c/c item 6.7.1 do Manual de Procedimentos Contratuais da Petrobras; 9.10. determinar à 1ª Secretaria de Controle Externo do TCU, o apensamento do presente processo às contas da Transpetro do exercício de 2004 (TC 013.250/2005-1) e, no mencionado processo determinar: 9.10.1. a realização de diligência à Petrobras Transporte S.A – Transpetro, que informe se os recursos objeto do patrocínio no valor de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais) para o desfile da Escola de Samba Vila Isabel no carnaval de 2005 foram objeto do benefício fiscal de que trata o art. 18 da Lei 8.313/91 (Lei Rouanet), informando o montante do abatimento e apresentando comprovação do mesmo; 9.10.2. após a juntada dos elementos supra, seja comunicado ao Sr. José Sérgio de Oliveira Machado, Presidente da Transpetro, e à Srª Gladys de Carvalho Goulart, ex-Assessora de Comunicação, acerca da reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre os novos elementos juntados aos autos; 9.10.3. que encaminhe cópia da Certidão nº 031027/6815 emitida pela Associação Brasileira de Empresas de Software – ABES para à Secretaria de Defesa Econômica do Ministério da Justiça, juntamente com cópia deste Acórdão, do Relatório e do Voto que o fundamentam, para exame da regularidade dos atos de concentração econômica a ele relativos. 9.10.4. a audiência dos Sres José Sérgio de Oliveira Machado, Presidente da Transpetro; Raimundo Erivelto de Sousa, ex-Assessor de Comunicação da Transpetro e Kensaku Saito, ex-Diretor de Transporte Marítimo, solidariamente, para que, no prazo de quinze dias, apresentem suas razões de justificativa pelo patrocínio concedido à Semana Latino Americana do INSEAD, no valor de R$ 19.329,50 (dezenove mil, trezentos e vinte e nove reais e cinqüenta centavos), data-base de 97 21/05/2004, estranho às atividades da Companhia, com beneficiamento de parente do Sr. Ex-Diretor Kensaku Saito, e sem a devida avaliação da conveniência e oportunidade da concessão e do efetivo retorno para a Companhia, afrontando os princípios da Impessoalidade e da Moralidade previstos no caput do art. 37 da Constituição da República; 9.10.5. a citação dos Sres Cláudio Francisco Negrão, Gerente de Administração do Suporte DT; Aluísio Teles Ferreira Filho, Gerente-Geral do Suporte/DT; e Paulo Cesar Rodrigues Bacellar, Fiscal do Contrato, solidariamente com a Fundação Dom Manoel Pedro da Cunha Cintra, para que, no prazo de quinze dias, apresentem alegações de defesa ou recolham as cofres da Transpetro o valor de R$ 98.900,00 (noventa e oito mil e novecentos reais), em razão da cobrança ilegal da taxa de administração, por configurar enriquecimento sem causa e descaracterizar o interesse mútuo exigido na celebração de Termo de Cooperação (convênio); 9.10.6. a citação dos Sres Aluísio Teles Ferreira Filho (Gerente-Geral do Suporte/DT, solidariamente com a Documentum Consultoria de Informática do Brasil Ltda., para que, no prazo de quinze dias, apresentem alegações de defesa ou recolham as cofres da Transpetro o valor de R$ 188.985,92 (cento e oitenta e oito mil, novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), data-base de 29/12/2004, em razão de superfaturamento consubstanciado em indevida cotação de dólar, considerando que a aludida empresa elaborou estimativa de preços, por meio de proposta datada de 16/9/2004, informando que os produtos e serviços seriam custeados em U$ 1,741,742.00 (um milhão, setecentos e quarenta e um mil e setecentos e quarenta e dois dólares norte-americanos), convertidos em real com a cotação indevida do dólar norte-americano a R$ 3,00, totalizando, assim, R$ 5.225.227,00 (cinco milhões, duzentos e vinte e cinco mil e duzentos e vinte e sete reais), quando o correto seria a utilização da taxa de câmbio com cotação do dólar comercial disponibilizada pelo Banco Central do Brasil nessa mesma data (R$ 2,8892, de 16/09/2004), o que resultaria R$ 5.033.634,38 (cinco milhões, trinta e três mil, seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0211-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator). ACÓRDÃO Nº 212/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-019.164/2006-7 2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria 3. Interessados: José Marcelino da Silva (CPF 054.877.223-15), Lenita Oliveira Damasceno (CPF 297.017.837-00), Manoel Lopes Montelo (CPF 062.917.323-00), Maria das Graças Araújo Viana (CPF 064.142.903-78), Maria do Carmo de Sousa Maia (CPF 687.040.203-59), Maria do Carmo Vieira Sousa (CPF 064.538.213-20), Maria do Rosário de Fátima Bezerra de Albuquerque (CPF 236.736.99334), Mariano Carlos Coutinho (CPF 044.205.273-15), Nicolau Francisco da Silva (CPF 044.101.90300), Nilter Ferreira de Sousa (CPF 029.495.803-78), Raimundo Nonato Soeiro (CPF 023.457.223-04), Raimundo Sousa França (CPF 016.821.643-49) e Selisio Santiago Freire (CPF 002.391.943-49) 4. Unidade Jurisdicionada: FUNASA - Coordenação Regional - Maranhão/Ministério da Saúde 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não houve 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de concessões de aposentadorias, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 98 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria aos servidores Lenita Oliveira Damasceno, Manoel Lopes Montelo, Maria das Graças Araújo Viana, Maria do Carmo de Sousa Maia, Maria do Carmo Vieira Sousa, Maria do Rosário de Fátima Bezerra de Albuquerque, Mariano Carlos Coutinho, Nicolau Francisco da Silva, Nilter Ferreira de Sousa, Raimundo Nonato Soeiro, Raimundo Sousa França e Selisio Santiago Freire e ordenar o registro dos atos de nºs 1-018025-7-04-2003-000032-9, 1018025-7-04-2003-000001-9, 1-018025-7-04-2001-000034-5, 1-018025-7-04-2003-000022-1, 1018025-7-04-2001-000038-8, 1-018025-7-04-2003-000049-3, 1-018025-7-04-2003-000030-2, 1018025-7-04-2002-000035-3, 1-018025-7-04-2002-000022-1, 1-018025-7-04-2003-000027-2, 1018025-7-04-2002-000015-9 e 1-018025-7-04-1999-000002-0; 9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria ao servidor José Marcelino da Silva e recusar o registro do ato de nº 1-018025-7-04-2002-000038-8; 9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé com base no ato indicado acima, até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada, de conformidade com a Súmula 106 do TCU; 9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado cujo ato foi considerado ilegal; 9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.3. observar a proporcionalidade da aposentadoria na concessão de gratificações como a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST e a Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST; 9.4.4. dar ciência ao interessado cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não-provimento desses recursos; 9.5. determinar à Sefip que adote medidas para acompanhar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não-atendimento. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0212-05/07-2 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 213/2007 – TCU – 2ª CÂMARA 1. Processo TC 011.269/2004-6. 2. Grupo II – Classe V – 2ª Câmara. 3. Interessadas: Prescilla Chow Lindsey (CPF 611.174.128-49) e Teresinha Joana Mei Garcia (CPF 679.540.658-04). 4. Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: 99 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria das Sras. Prescilla Chow Lindsey e Teresinha Joana Mei Garcia, servidoras da Universidade de São Paulo, fundamentadas no art. 40, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso, II, da Lei n.º 8.443/92, em: 9.1. considerar legal e registrar o ato de aposentadoria da Sra. Teresinha Joana Mei Garcia; 9.2. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria da Sra. Prescilla Chow Lindsey, em razão do aproveitamento de tempo de serviço não utilizável como de efetivo magistério; 9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pela Sra. Prescilla Chow Lindsey, até a data da notificação desta deliberação ao órgão concedente, de conformidade com a Súmula n.º 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar à Universidade Federal de São Paulo, com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 262 do Regimento Interno/TCU que faça cessar o pagamento dos proventos da Sra. Prescilla Chow Lindsey, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.5. determinar à Universidade Federal de São Paulo, outrossim, que comunique à interessada acerca da deliberação do Tribunal, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação; 9.6. determinar à Sefip que verifique a implementação da media determinada no item 9.4 deste Acórdão. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0213-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator). ACÓRDÃO Nº 214/2007 – TCU – 2ª CÂMARA 1. Processo TC 010.178/2006-1 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria. 3. Interessados: Geraldo Jacinto dos Anjos (CPF 231.939.996-87), Lêda Basílio (CPF 186.634.436-68) e Maria Hercília Barbosa (CPF 121.753.236-68). 4. Unidade: Gerência Executiva do INSS em Divinópolis/MG. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de aposentadoria do Sr. Geraldo Jacinto dos Anjos e das Sras Lêda Basílio e Maria Hercília Barbosa, ex-servidores da Gerência Executiva do INSS em Divinópolis/MG. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. considerar legal e registrar o ato de aposentadoria da Srª Lêda Basílio e do Sr. Geraldo Jacinto dos Anjos; 100 9.2. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria da Srª Maria Hercília Barbosa, em razão da percepção cumulativa da remuneração de função gratificada com quintos incorporados na vigência da Lei 8.911/1994, relativos à mesma função; 9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pela Srª Maria Hercília Barbosa, até a data da notificação desta deliberação ao órgão concedente, de conformidade com a Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar à Gerência Executiva do INSS em Divinópolis/MG, com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 262 do Regimento Interno/TCU, que faça cessar o pagamento da vantagem considerada indevida, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.5. esclarecer ao órgão de origem que a aposentadoria da Srª Maria Hercília Barbosa poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, livre da irregularidade verificada. 9.6. determinar à Sefip que verifique a implementação da media determinada no item 9.4 deste Acórdão. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0214-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator). ACÓRDÃO Nº 215/2007 – TCU – 2ª CÂMARA 1.Processo TC 018.812/2006-4. 2.Grupo I – Classe V – Aposentadoria. 3.Interessados: Dalton Peres (CPF 540.778.187-53) e Mariza Pereira (CPF 262.938.467-53).4. 4. Unidade: Gerência Executiva do INSS em Irajá – RJ. 5.Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6.Representante do Ministério Público: Dr. Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7.Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8.Advogado constituído nos autos: não há. Alvarenga 9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de aposentadoria do Sr. Dalton Peres e da Srª Mariza Pereira Alvarenga, ex-servidores da Gerência Executiva do INSS em Irajá – RJ. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. considerar legal e registrar o ato de aposentadoria do Sr. Dalton Peres; 9.2. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria da Srª Mariza Pereira Alvarenga, em razão da percepção cumulativa da remuneração de função gratificada com quintos incorporados na vigência da Lei 8.911/1994, relativos à mesma função; 9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pela Srª Mariza Pereira Alvarenga, até a data da notificação desta deliberação ao órgão concedente, de conformidade com a Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar à Gerência Executiva do INSS em Irajá – RJ, com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 262 do Regimento Interno/TCU, que faça cessar o pagamento da vantagem considerada indevida, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 101 9.5. esclarecer ao órgão de origem que a aposentadoria da Srª Mariza Pereira Alvarenga poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, livre da irregularidade verificada. 9.6. determinar à Sefip que verifique a implementação da media determinada no item 9.4 deste Acórdão. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0215-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator). ACÓRDÃO Nº 216/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC 015.667/2001-7 (c/2 volumes e 2 anexos). 2. Grupo: II - Classe de Assunto: VI – Representação. 3. Interessada: Câmara Municipal de Piúma/ES. 4. Entidade: Município de Piúma/ES. 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/ES. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação sobre possíveis irregularidades nas obras do sistema de coleta de esgoto nos bairros Céu Azul e Niterói do Município de Piúma/ES, no âmbito de convênios firmados com a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar ao Município de Piúma/ES que doravante elabore os cadastros das redes coletoras e de recalque de todas as obras de saneamento executadas com recursos públicos federais; 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Câmara Municipal de Piúma/ES e ao Município de Ipiúma/ES. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0216-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 217/2007 – TCU – 2ª CÂMARA 1. Processo TC 010.110/2004-9 (com 2 volumes; 8 anexos em 15 volumes) 2. Grupo I – Classe VI – Representação 3. Responsáveis: Marcos Henrique Machado, Secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso (CPF 424.438.301-87); Jackson Fernando de Oliveira, Secretário Adjunto de Gestão (CPF 022.721.159-69); Evalton Rocha dos Santos Júnior, Coordenador de Aquisições e Contratos e Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPF 804.559.641-49); José Valdevino Vilela, Superintendente de Gestão da SES/MT (CPF 353.367.141-00); Ana Cláudia Aparecida Lisboa, Coordenadora de Aquisições e Contratos (CPF 531.703.001-30). 102 3.1. Interessado: Deputada Estadual Verinha Araújo 4. Órgão: Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso – SES/MT 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex/MT 8. Advogado constituído nos autos: Dr. Gladston Ferreira da Silva (OAB/PR 28311B) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Deputada estadual Verinha Araújo, relatando indícios de irregularidades no Contrato nº 093/2003 firmado entre a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso e a empresa Home Care Medical Ltda, tendo por objeto “o Gerenciamento, Operacionalização e Abastecimento dos Setores de Suprimento de Almoxarifado e Farmácia da Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Mato Grosso”; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. Conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. Determinar a realização de audiência do Secretário Executivo do Ministério da Saúde para que apresente suas razões de justificativa pela atual indisponibilidade na internet do Banco de Preços de Medicamentos do Ministério da Saúde; 9.3. Determinar ao Ministério da Saúde, à Controladoria Geral da União e à Segecex a constituição de um grupo de trabalho para fins de propor critério de aceitabilidade de preços unitários a ser adotado nas aquisições futuras de medicamentos a serem realizadas no âmbito do SUS, que considere a quantidade adquirida, as limitações de aplicação do critério proposto (de natureza espacial, temporal e outras), sua aplicabilidade às demais esferas de governo e as condições em que poderá não ser adotado pela entidade ou órgão licitante; 9.4. Determinar ao Ministério da Saúde que, após o término dos trabalhos de que trata o item anterior caso ainda não o tenha feito, instaure tomada de contas especial para apurar os prejuízos causados ao SUS decorrentes da execução do Contrato 093/2003 e aditivo firmado pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso com a empresa Home Care Medical Ltda., devendo, na tomada de contas especial, ser avaliada a aplicabilidade das conclusões do grupo de trabalho de que trata o item anterior para fins de quantificação do dano no caso concreto; 9.5. Fixar o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão dos trabalhos de que trata o item 9.3; 9.6. Fixar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a conclusão dos trabalhos de que trata o item 9.3, para o encaminhamento a este Tribunal da tomada de contas especial de que trata o item 9.4; 9.7. Sobrestar o julgamento do presente processo, após a realização das comunicações processuais devidas, até o encaminhamento da tomada de contas especial de que trata o item 9.4, ocasião em deverá ser apensado ao mencionado processo de tomada de contas especial; 9.8. Determinar à Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 43, I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a adoção das seguintes medidas: 9.8.1. Abstenha-se de licitar serviço que não esteja adequadamente caracterizado, com projeto que possibilite aos licitantes elaborarem sua oferta de preços nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei 8.666/93, considerando que a caracterização do objeto é condição indispensável à concorrência, conforme Súmula 177 do TCU; 9.8.2. Abstenha-se de efetuar qualquer licitação com recursos do SUS ou que envolva qualquer recurso federal sem publicar o edital no DOU e em jornal de grande circulação, em atendimento ao art. 21, incisos I e III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; 9.8.3. Atente, quando da aquisição de medicamentos com recursos do convênio para Medicamentos Excepcionais, do Ministério da Saúde, para o benefício da isenção tributária, prevista no Convênio CONFAZ nº 140/2001, com as alterações dadas pelos convênios nos 49/2002, 119/2002 e 04/2003, e no Convênio ICMS 87/2002-CONFAZ, com as alterações dos convênios nos 118/2002 e 103 126/2002-CONFAZ, pleiteando à Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso que viabilize a regulamentação do Convênio, caso ainda não o tenha feito; 9.9. Encaminhar cópia desta Decisão, bem como do Acórdão e Voto que a fundamentam, à Segecex e à Secex/SP para que avaliem a conveniência e a oportunidade de efetuar fiscalização na Prefeitura Municipal de Taubaté e de Cotia para apurar a legalidade e economicidade da contratação da empresa Home Care Medical Ltda para gerenciamento de almoxarifado incluindo fornecimento; 9.10. Encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório, Voto que o antecedem, ao Ministério Público Federal, para providências a seu cargo; 9.11. Encaminhar cópia das notas fiscais constantes dos Anexos 2 e 3 à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo e do Estado de Mato Grosso, para as providências que entenderem cabíveis; 9.12. Encaminhar, ao Ministério de Estado do Controle e da Transparência e ao Ministério da Saúde, cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o amparam. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0217-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator). ACÓRDÃO Nº 218/2007 – TCU – 2ª CÂMARA 1. Processo TC 019.629/2004-9 (com 5 volumes e 1 anexo). 2. Grupo I – Classe VI – Representação. 3. Responsáveis: Aloísio Teixeira, Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ (CPF 385.691087-53); José Henrique Vilhena de Paiva, ex-Reitor da UFRJ (CPF 014.822.036-34); Carlos Francisco Theodoro Machado Ribeiro de Lessa, ex-Reitor da UFRJ (CPF 042.907.127-20); Amâncio Paulino de Carvalho, ex-Diretor Geral do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho – HUCFF/UFRJ (CPF 723.973.307-68). 4. Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. Vinculação: Ministério da Educação. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/RJ 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Secex/RJ acerca de supostas irregularidades na gestão do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho – HUCFF, pertencente à Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU; 9.2. considerar parcialmente procedente a presente representação; 9.3. acolher as razões de justificativas apresentadas pelo Reitor Aloisio Teixeira, salvo as que relativas aos itens a.1) e a.2) de seu ofício de audiência, que se referem aos procedimentos de transferir à Fundação José Bonifácio – FUJB a prática de atos de competência exclusiva da Universidade e do Hospital Universitário Clementino Fraga, bem como a contratação de serviços não especificados na Lei nº 8.958/1994, sem amparo legal, consoante cláusula oitava (dos bens e serviços) do Termo do Convênio (AC-0018-06/01-P e AC-0540-08/04-1) e à contratação da FUJB, com base no art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/93, para executar atividades que poderiam ser realizadas pelo seu próprio pessoal de 104 cunho meramente administrativo, aquisição de bens e serviços, gestão financeira dos recursos do SUS, consoante cláusula oitava (dos bens e serviços) do Termo do Convênio (AC-1021-16/03-1), matérias essas que deverão ser mais propriamente avaliadas nas contas de 2003 da UFRJ; 9.4. acolher as razões de justificativas apresentadas pelo ex-Reitor José Henrique Vilhena de Paiva, exceto as referentes ao item a.4.1) do seu ofício de audiência, relativas a não exigência por parte do HUCFF do cumprimento pela FUJB do contido na cláusula sétima do contrato básico UFRJ/FUJB/HUCFF, bem como no art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 8.958/94 e item 10.19.2.5 das Normas Brasileiras de Contabilidade, quanto à elaboração dos balanços e demonstrações financeiras no uso de recursos provenientes do SUS como de outras origens; 9.5. acolher as razões de justificativas apresentadas pelo ex-Reitor Carlos Francisco T. Machado Ribeiro de Lessa; 9.6. rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelo ex-Diretor Geral do HUCFF Amâncio Paulino de Carvalho, exceto as referentes ao item “a.1.3” do ofício de audiência relativas ao não registro e contabilização de todas as movimentações financeiras como determina o art. 83, 85 e 109, parágrafo único, da Lei nº 4.320/64 para que se proceda posteriormente os balanços financeiro, orçamentário e patrimonial, reincidência também apontada no Relatório de Auditoria do Denasus nº 1.493, de 13/10/2004, as quais devem ser acolhidas; 9.7. aplicar ao ex-Diretor Geral do HUCFF Amâncio Paulino de Carvalho a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 9.8. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.9. determinar à UFRJ que: 9.9.1. suspenda o procedimento de transferir à Fundação José Bonifácio – FUJB, ante a ausência de amparo legal, a prática de atos de competência exclusiva da Universidade e do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, como a contratação de pessoal, a aquisição de equipamentos, de peças de reposição, de acessórios, de materiais de consumo e suprimentos, a realização de obras, bem como a contratação de serviços não especificados na Lei nº 8.958/1994; 9.9.2. suspenda a contratação da FUJB, com base no art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/93, para executar atividades de cunho meramente administrativo que poderiam ser realizadas pelo seu próprio pessoal, tais como a aquisição de bens e serviços e a gestão financeira dos recursos do SUS; 9.9.3. suspenda as contratações, com dispensa de licitação fundamentada no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, em que não se verifique o nexo entre esse dispositivo, a natureza da instituição contratada e o objeto contratual, este, necessariamente relativo a ensino, pesquisa ou a desenvolvimento institucional; 9.9.4. observe, nas contratações vindouras de fundações de apoio com base no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, as seguintes diretrizes: 9.9.4.1. a fundação, enquanto contratada, deve desempenhar o papel de escritório de contratos de pesquisa, viabilizando o desenvolvimento de projetos sob encomenda, com a utilização do conhecimento e da pesquisa do corpo docente das IFES, ou de escritório de transferência de tecnologia, viabilizando a inserção, no mercado, do resultado de pesquisas e desenvolvimentos tecnológicos realizados no âmbito das Universidades; 9.9.4.2. o contrato deve estar diretamente vinculado a projeto a ser cumprido em prazo determinado e que resulte produto bem definido, não cabendo a contratação de atividades continuadas nem de objeto genérico, desvinculado de projeto específico; 9.9.4.3. os contratos para execução de projeto de desenvolvimento institucional devem ter produto que resulte em efetivo desenvolvimento institucional, caracterizado pela melhoria mensurável da eficácia e eficiência no desempenho da instituição beneficiada; 9.9.4.4. a manutenção e o desenvolvimento institucional não devem ser confundidos e, nesse sentido, não cabe a contratação para atividades de manutenção da instituição, a exemplo de serviços de limpeza, vigilância e conservação predial; 105 9.9.5. exija, com base no contido na cláusula sétima do contrato básico UFRJ/FUJB/HUCFF, bem como no art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 8.958/94 e item 10.19.2.5 das Normas Brasileiras de Contabilidade, da FUJB a elaboração dos balanços e demonstrações financeiras relativas ao uso de recursos do SUS e de outras fontes já repassados a essa fundação; 9.10. determinar ao HUCFF que: 9.10.1. observe o contido na Lei nº 8.080/90 no sentido de não efetuar pagamentos de gratificações a empregados da Fundação José Bonifácio -FUJB e Cooperados com recursos do SUS; 9.10.2. observe a Lei nº 8666/93 em toda e qualquer aplicação de recursos do SUS ou de outras fontes, em vez de regras próprias baixadas no âmbito do hospital que firam ditames da referida lei, como foi o caso da Portaria nº 162/2001; 9.10.3. abstenha-se de efetuar pagamento de adiantamento de salário a servidor do quadro permanente fora da folha de pagamento do SIAPE; 9.10.4. abstenha-se de utilizar suprimento de fundos para aquisição de bens permanentes; 9.10.5. observe o contido na Lei 8.666/93 no tocante à necessidade de preceder as alterações nos objetos das contratações da celebração do competente Termo Aditivo; 9.10.6. suspenda imediatamente os pagamentos, ainda que custeados por recursos não provenientes do SUS, efetuados às equipes de transplante; 9.11. determinar, ante a necessidade de garantir o cumprimento da obrigação assumida no Compromisso de Ajuste de Conduta com o Ministério Público Federal no sentido de não serem utilizados os recursos do SUS na manutenção da unidade dedicada aos pacientes extra-SUS, à FUJB e ao HUCFF que: 9.11.1. seja criado centro de custos em que sejam contabilizados todos os insumos do hospital consumidos pelo setor de convênios; 9.11.2. não sejam consideradas, para efeito de compensar os insumos consumido pelo referido setor, as despesas relativas à parte patronal de plano de saúde oferecido aos funcionários, ou as de ordem salarial, como as genericamente designadas de “folhas de pagamento”, haja vista que tais despesas não revertem para o HUCFF, uma vez que o hospital já remunera regularmente sua força de trabalho, seja por intermédio do SIAPE ou pelas empresas terceirizadoras de mão-de-obra; 9.12. determinar à FUJB que: 9.12.1. abstenha-se de cobrar taxa de administração relativamente às receitas arrecadadas com os atendimentos extra-SUS realizados no HUCFF, em observância ao sentido amplo da vedação contida na cláusula 7.2 do “ Convênio Geral”, uma vez que tais receitas decorrem do uso das instalações do hospital e com o concurso de seus funcionários; 9.12.2. dote os demonstrativos, apresentados à guisa de prestação de contas da aplicação dos recursos arrecadados com os atendimentos extra-SUS no HUCFF, de mais transparência, evitando para isso o uso de lançamentos do tipo “Transferência Proc.9279-7(HUCFF)” e “Repasse Proc.2439-2 (HUCFF)”, cujo alto valor médio, terminologia usada e classificação na conta contábil genérica “Outros” sinalizam que os efetivos gastos se darão em momento subsequente sem que se sabia em que finalidade afinal serão empregados; 9.13. recomendar ao HUCFF que estude a possibilidade de instituir projetos relacionados às operações de transplante, tendo em vista serem intervenções cirúrgicas de alta complexidade e geradoras de inegável conhecimento científico, possibilitando assim o pagamento, nos termos do art. 4º da Lei 8.958/94, de bolsas às equipes participantes dessas operações; 9.14. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, em atendimento ao Ofício PR/RJ/131/05; 9.15. juntar cópia desta decisão, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, bem como dos elementos constantes neste processo e que caracterizam as irregularidades praticadas nos respectivos exercícios às contas da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ relativas aos exercícios de 2002, 2003 e 2004, especialmente, no que se refere a esse último exercício, aos Relatórios de Auditoria elaborados pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS – Denasus, para análise no contexto das referidas contas; 106 9.16. apensar o presente processo às contas da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ relativas ao exercício de 2001. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0218-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator). PROCESSOS EXCLUÍDOS DA PAUTA A requerimento dos respectivos Relatores, foram excluídos da Pauta nº 5/2007 citada, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: a) nºs 008.040/2006-1 e 010.094/2006-0 (Ministro Guilherme Palmeira); b) nº 018.858/2004-7 (Ministro Ubiratan Aguiar); e c) nºs 008.538/2004-4 e 010.441/2004-1 (Ministro Aroldo Cedraz). Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Ubiratan Aguiar, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, Ministro Guilherme Palmeira. ENCERRAMENTO A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara, às horas dezesseis e quarente e cinco minutos e eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, Subsecretária da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS Subsecretária da Segunda Câmara Aprovada em 28 de fevereiro de 2007. GUILHERME PALMEIRA Presidente da Segunda Câmara ANEXO I DA ATA Nº 5, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS RELACIONADOS Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 129 a 171 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006). ANEXO II DA ATA Nº 5, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos nºs 172 a 218, aprovados pela Segunda Câmara em 27 de fevereiro de 2007, acompanhados de Pareceres em que se 107 fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006). GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara TC-000.283/2002-0 (com 4 volumes) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Conselho Regional de Administração do Estado do Rio Grande do Sul – CRA/RS Interessados: Geraldo Ronchetti Caravantes (ex-Presidente, CPF n.º 008.369.900-72), Ângela Maria Cogo Tempes (CPF n.º 455.737.860-91), Hermeto Rocha do Nascimento (CPF n.º 011.618.90025) e Luciane Araújo do Nascimento (CPF n.º 453.107.770-91) Advogado constituído nos autos: não há SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO. ENTIDADE DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO PARCIAL. Acolhe-se, excepcionalmente, a contratação sem concurso público em conselhos de fiscalização profissional quando esta houver ocorrido anteriormente a 18/05/2001, data da publicação no Diário da Justiça do julgamento do mérito do MS 21-797-9, oportunidade em que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou, em definitivo, pela natureza autárquica dos referidos conselhos. Adoto como parte do Relatório a instrução da Analista da SERUR, com cujas conclusões manifestaram-se de acordo o Diretor e o Secretário: “Em exame recurso de reconsideração impetrado pelo Sr. Geraldo Ronchetti Caravantes, Ângela Maria Cogo Tempes, Hermeto Rocha do Nascimento e Luciane Araújo do Nascimento, o primeiro na condição de Gestor, e os outros, na condição de terceiros interessados, contra o Acórdão 685-TCU-2ª Câmara, proferido em Sessão de 06/05/2003, 2ª Câmara, fls. 194/198, do volume principa1, que julgou irregulares as contas do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul – CRA/RS. 2. Vindo ao exame deste Tribunal, as contas do CRA/RS mereceram os procedimentos regulares da espécie, a saber: instruções às fls. 138/145, fls. 157/159, fls. 187/191, do volume principal, ofício de diligência às fls. 146/150, vp; ofício de audiência, fls. 162, vp, respostas às audiências às fls. 146/150 e 169/174 vp, Parecer do Ministério Público, fls. 160 e 192, vp, vistas e cópias dos autos, às fls. 163/167, vp. 3. Constatado o descumprimento de norma legal, não obstante as razões de justificativa apresentadas, o gestor não logrou afastar as ressalvas apontadas. 4. Por conseguinte, em Sessão de 06/05/2003, este Tribunal, acatando Voto do MinistroRelator, Adylson Motta, mediante o Acórdão 685/2003-TCU-2ª Câmara, fl. 197, vp, resolveu julgar irregulares as contas do CRA/RS, sob a gestão do Sr. Geraldo Ronchetti Caravantes, relativas ao exercício de 2000, aplicando-lhe a multa prevista no artigo 58, incisos I e II, da Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 4.911,26 (quatro mil, novecentos e onze reais e vinte e seis centavos) em virtude da contratação de servidores sem a realização de concurso público. Na mesma ocasião, este Tribunal exarou determinação ao CRA/RS, item 9.4, do acórdão recorrido, com vistas à prevenção de falhas da mesma natureza, in verbis: ‘9.4 . determinar ao Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul que não admita pessoal sem a realização de prévio concurso público, ante o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal e na Súmula 231 da Jurisprudência deste Tribunal, adotando medidas para a rescisão dos contratos ilegalmente firmados a partir de 09/03/2000’. 5. Inconformado com a deliberação supra, mediante os expedientes constantes dos volumes 1 a 4 destes autos, os recorrentes em epígrafe impetram, nesta oportunidade, Recurso de 108 Reconsideração com o intuito de ver reformado o mencionado Decisum, apresentando a argumentação que analisaremos mais adiante. II – Admissibilidade 6. Nesta Secretaria, os autos mereceram o exame de admissibilidade de fl. 14 do volume 1, fl. 76 do volume 2, fls. 57 do volume 3 e 141 do volume 4, que concluiu pelo conhecimento do recurso na modalidade de Recurso de Reconsideração, vez que cumpridos os pressupostos regimentais aplicados à espécie. Em seguida, anuindo à proposta de admissibilidade das peças recursais, o Ministro-Relator Guilherme Palmeira, mediante o Despacho de fl. 16 do volume 1, fl. 77 do volume 2, fl. 56 do volume 3, fl. 142 do volume 4, determinou a instrução dos autos. 7. Passamos à análise do recurso, cotejando as alegações dos Recorrentes com as informações constantes dos autos, a jurisprudência dominante neste Tribunal e a legislação aplicável à espécie. Recurso apresentado pelo Sr. Geraldo Ronchetti Caravantes 8. O recorrente, inicialmente, reitera todos os termos de suas razões de justificativa apresentadas em resposta à audiência. No documento referido, o recorrente aduz que durante todo o período de sua gestão, a exemplo do que ocorreu em outras autarquias, contratou sem a realização de concurso público, em vista do custo operacional do procedimento, e também, considerando a baixa rotatividade do quadro de pessoal do CRA/RS. No entanto, tais contratações foram pautadas pelos princípios norteadores da Administração Pública. Informa que as contas do recorrente sempre foram aprovadas por este TCU sem ressalvas. Entende que a Lei n.º 9.649/1998 trouxe, de início, certa dúvida quanto à classificação autárquica da entidade, o que somente foi esclarecida com o julgamento de mérito da ADIN 1717-6, que ocorreu no dia 07/11/2002. 9. Não obstante, o CFA editou a Resolução Normativa n.º 266, de 26 de outubro de 2002, determinando que, a partir daquela data, as entidades do sistema do CRA/RS adotariam processo seletivo em caráter exclusivo. Referida decisão trouxe, em seus considerandos, citação da Decisão 91/2001, em que esta Corte de Contas deu provimento ao recurso de reconsideração apresentado pelo Conselho Regional de Nutricionistas, validando os contratos já firmados, sem prejuízo de se determinar o estabelecimento de critérios para a realização de seleção simplificada. Portanto, informa o gestor que, a partir de 2001, a decisão do CFA tem pautado as contratações do CRA/RS, pelo que requer seja adotada para essas contas a mesma solução adotada na Decisão 91/2001. 10. Assere o recorrente que as contratações ocorridas antes da citada resolução foram dispensadas da seleção pública em virtude de economia dos recursos da entidade, sem qualquer intenção de burla à legislação vigente. Além disso, entende que a ação desta Corte de Contas deve ser pedagógica, orientadora, ao invés de punitiva, pelo que solicita sejam acatadas as razões trazidas em sede de audiência como razões de recorrer. 11. Em virtude do julgamento de mérito da ADIN 1717 ter ocorrido em 07/11/2002, solicita o recorrente que esta data seja considerada o marco inicial para o cumprimento da regra de contratação via concurso público. Segundo o Recorrente, este é o paradigma correto, uma vez que tem efeitos erga ominis. Por outro lado, a decisão adotada no Mandado de Segurança impetrado pelo Conselho de Odontologia, invocada por este Tribunal como fundamento para a deliberação recorrida, MS 21.797-9, julgado em 09/03/2000, não deve ser adotada como parâmetro uma vez que seus efeitos são limitados às partes da lide. 12. Em face dessas considerações, solicita o recorrente seja reconsiderada a deliberação recorrida para torná-la insubsistente, julgando-se regulares as contas do CRA/RS, exercício de 2000. Análise 13. Sobre a submissão do CRA/RS às normas gerais que regem a Administração Pública, cabe 109 dizer que em diversos julgados a matéria foi sobejamente analisada, tendo ficado assente que as entidades de fiscalização das profissões regulamentadas possuem caráter autárquico, devendo, portanto, submeterem-se aos princípios basilares da Administração Pública, tais como legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, supremacia do interesse público sobre o privado, dentre outros. 14. Cabe lembrar, por oportuno, extenso trabalho produzido por este Tribunal acerca da matéria em comento, mediante processo administrativo de n.º TC 001.288/1998-9 que resultou na Decisão 701/1998 – Plenário (Ata n. 41). Na ocasião, este Tribunal instituiu Grupo de Trabalho com o fim de avaliar o alcance das disposições contidas na Medida Provisória n.º 1.549, posteriormente convertida na Lei n.º 9.649/1998, e suas implicações sobre a atividade de controle e fiscalização exercida pelo TCU. 15. Por meio da citada decisão, este Tribunal decidiu firmar entendimento de que os conselhos de fiscalização do exercício de atividades profissionais estão sujeitos à fiscalização deste TCU, em face do disposto nos arts. 5º, 6º, 7º e 8º da Lei n.º 8.443/1992. Ficou consignado, no Voto do MinistroRevisor José Antônio Barreto de Macedo, que tais conselhos possuem natureza autárquica. Essa condição obriga tais entes não somente a prestar contas a esta Corte mas, também, a observar uma série de requisitos típicos da atividade pública, tais como dever de licitar e realizar concursos públicos. 16. Em Sessão de 29 de julho de 1998, ao apreciar o Processo TC-014.159/1997, acerca de solicitação formulada pela Procuradoria-Geral da República, concernente a consulta oriunda da Procuradoria Estadual da República em Minas Gerais, versando sobre a obrigatoriedade da realização de concurso público pelas Entidades de fiscalização profissional, decidiu esta Corte de Contas ‘comunicar ao Exmo. Sr. Procurador-Geral da República que, em face do disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal e na Súmula TCU n.º 231, o entendimento prevalecente neste Tribunal acerca da matéria objeto da presente Solicitação é no sentido de que os conselhos de fiscalização do exercício das profissões liberais devem proceder à realização de prévio concurso público para a admissão de pessoal’ (Decisão 484/1998-TCU-Plenário). 17. Naquela Assentada, o então Ministro-Presidente Homero Santos em Declaração de Voto, referindo-se à Lei n.º 9649/1998, art. 58, consignou, in verbis; ‘No que concerne à área do controle externo, entendo que a Lei Ordinária não pode alterar o alcance da norma constitucional que determina o julgamento das contas de todos aqueles que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiros e bens e valores pelos quais a União responda. Continua pois intangível a competência dessa Corte de Contas para julgar as contas dessas entidades de classe. (...) Outrossim, no que concerne ao concurso público, deve ficar claro que a admissão não é para o ingresso nos quadros do funcionalismo público, mas sim uma relação trabalhista normal ex-labore e não sob a égide da Lei n.º 8.112/1990’. 18. Também o Supremo Tribunal Federal, ainda em apreciação preliminar da Adin n.º 1.717/DF, contra o art. 58 e seus parágrafos, da Lei n.º 9.649/1998, em 27/09/1999, ao deferir medida cautelar suspendendo sua eficácia, com exceção do parágrafo 3º, expressou o mesmo sentimento deste Tribunal, quanto à natureza autárquica dos conselhos de fiscalização profissional, in verbis: ‘(...) Com efeito, não parece possível, a um primeiro exame, em face do ordenamento constitucional, mediante a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da C.F., a delegação, a uma entidade privada, de atividade típica de artigos 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da C.F., a delegação, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que tange ao exercício de atividades profissionais’. (Diário da Justiça, Seção 1, p. 50, em 110 25/02/2000)’. 19. Esse entendimento foi confirmado em Sessão Plenária de 07 de novembro de 2002, ao pronunciar-se sobre o mérito da ADIN n.º 1717/DF, quando o E. STF declarou inconstitucionais o artigo 58, caput, e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, todos da Lei n.º 9.469/1998 (in DJ de 18/11/2002). 20. Diante das declarações do Supremo Tribunal Federal quanto à classificação da entidade como autarquia, presentes os elementos intrínsecos que caracterizam o tipo de organização, não há como afastar o cumprimento às normas aplicáveis à Administração Pública Federal, dentre elas, as que regulam a realização de concurso público para contratação de pessoal. Dessa forma, embora o julgamento definitivo do mérito da ADIN n.º 1717/DF tenha ocorrido em Sessão Plenária de 07 de novembro de 2002, consoante decisões colacionadas, a jurisprudência desta Casa há muito preconiza a realização de concurso público para a contratação de servidores das entidades fiscalizadoras do exercício profissional, em virtude da natureza autárquica dessas entidades, e ainda considerando o comando explícito constante da Constituição Federal, artigo 37, inciso II, e da Súmula TCU n.º 231 desta Casa. 21. Não obstante isso, cabe registrar que o entendimento consignado nos últimos julgados deste Tribunal a respeito da contratação de pessoal pelas entidades em comento, sem a realização de concurso público. Em sessão de 04/06/2003, este Tribunal resolveu reformular o entendimento então sedimentado, tendo em vista que a decisão de mérito do Mandado de Segurança n.º 21.797-9 foi publicada no Diário de Justiça em 18/05/2001, para considerar que, somente a partir dessa data, os atos de contratação poderiam ser julgados irregulares, e portanto, passíveis de serem rescindidos (Acórdão 628/2003 - TCU - Plenário). Outras decisões no mesmo sentido têm sido adotadas, a exemplo dos Acórdãos 814/2003 e 1.367/2003 e 103/2004, todos do Plenário. 22. Em face do exposto, salvo melhor juízo, não vislumbramos procedência nas alegações do recorrente, que culminam com o pedido de que se considere a data de julgamento de mérito da ADIN 1717-6, que ocorreu no dia 07/11/2002, como marco inicial para a realização de concurso público para a contratação de pessoal. Porém, em conformidade com a última jurisprudência citada, pensamos que o acórdão recorrido poderá ser alterado de modo que sejam consideradas regulares as contas do CRA/RS, sob a responsabilidade do Sr. Geraldo Ronchetti Caravantes, relativas ao exercício de 2000, tornando-se insubsistentes os itens 9.1 e 9.2 do Acórdão recorrido. No mesmo sentido, pensamos que deverá ser alterada a determinação constante do item 9.4, para que passe a constar a data de 18/05/2001, a partir da qual deverão ser adotadas as medidas determinadas no referido item. Recurso apresentado pela Sra. Ângela Maria Cogo Tempes, pelo Sr. Hermeto Rocha do Nascimento e pela Sra. Luciane Araújo do Nascimento 23. Os recorrentes em epígrafe aduzem que a decisão desta Corte de Contas adotada no processo sub examine atingiu seus direitos, e portanto, com fundamento nos arts. 285, 282 e 146 do Regimento Interno deste Tribunal, vêm apresentar recurso de reconsideração como terceiros interessados, com vistas a tornar insubsistente o acórdão sub examine. 24. Informam os recorrentes que prestavam serviços de natureza jurídica para o CRA/RS, na qualidade de autônomos, há muitos anos. Considerando que a relação advinda da prestação de serviços possuía todos os elementos necessários à caracterização do vínculo trabalhista, ou seja, subordinação hierárquica, horário definido, de forma contínua, percepção de retribuição mensal, além dos honorários de sucubência, o CRA/RS resolveu contratá-los sob o regime celetista a contar de 1º de janeiro de 2002. 25. Toda a argumentação dos recorrentes concentra-se na defesa da continuidade dos contratos de trabalho, firmados em 2002. Amparam-se na tese de que os contratos de prestação de serviço firmado entre o CRA/RS e os recorrentes detinha a caracterização própria de vínculo laboral. Portanto, segundo os recorrentes, a contratação de 2002 veio regularizar a situação existente, de pessoal alocado ao serviço jurídico do CRA/RS sob o manto da contratação de autônomo, quando a 111 situação de fato enquadrava-se na conceituação de vínculo laboral, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho. 26. Contudo, a decisão sub examine nestes autos, proferida em 06/05/2003, determinou providências com vistas à rescisão dos contratos firmados a partir de 09/03/2000, item 9.4, sem a realização de concurso público. Em face disso, o Presidente do CRA/RS convocou todos os servidores que se enquadravam na situação, ou seja, contrato de trabalho firmado a partir do marco firmado por este Tribunal, para comunicar-lhes que seriam atingidos pela determinação deste Tribunal. No entanto, tal determinação não foi executada devido ao efeito suspensivo do recurso impetrado pelo Presidente do CRA/RS e pelos servidores atingidos. 27. Em face disso, solicitam os recorrentes que este Tribunal reconsidere a citada decisão para que o marco a partir do qual deva a entidade adotar a determinação seja coincidente com a data do julgamento de mérito da ADIN 1717, ocorrido em 07/11/2002. Segundo alegam, além da solução preconizada pelos recorrentes amparar todos os casos de admissão sem concurso público, num total de (doze) servidores entre assessores jurídicos, contábeis e outros, entendem os recorrentes que a medida é acertada, uma vez que a deliberação do Supremo Tribunal Federal na citada ADIN tem efeito erga ominis. Por outro lado, a decisão adotada no Mandado de Segurança impetrado pelo Conselho de Odontologia, invocada por este Tribunal como fundamento para a deliberação recorrida, MS 21.797-9, julgado em 09/03/2000, não é adequada como parâmetro, uma vez que seus efeitos são limitados às partes da lide. Análise 28. Embora o exame de admissibilidade constante de fl. 14 do volume 1, fl. 76 do volume 2, fls. 57 do volume 3 e 141 do volume 4, tenha concluído pelo conhecimento do recurso dos recorrentes em epígrafe, na modalidade de Recurso de Reconsideração, vez que cumpridos os pressupostos regimentais aplicados à espécie, conclusão que mereceu a anuência do Ministro-Relator Guilherme Palmeira, consoante Despacho de fl. 77 do volume 2, fl. 56 do volume 3 e fl. 142 do volume 4, pensamos que os recorrentes não possuem legitimidade e interesse para intervir no processo que ora se examina. 29. Este Tribunal, na deliberação recorrida, exarou comando genérico dirigido ao CRA/RS, determinando o exato cumprimento da norma legal inserida na Constituição Federal, artigo 37, inciso II, e no verbete sumular da Jurisprudência deste Tribunal de n.º 231. Não houve sucumbência dos recorrentes para que se possa falar em legitimidade ou interesse em recorrer. Não se tratou de casos particulares, até porque este Tribunal não conhecia os casos concretos que contrariavam a norma em tese e, portanto, exarou determinação com vistas ao cumprimento da lei, em obediência ao princípio da legalidade a que deve jungir-se a Administração Pública. 30. Na deliberação recorrida, este Tribunal exerceu a jurisdição objetiva, da qual emana comando abstrato e genérico, que visou convocar a entidade ao cumprimento da norma legal. Consta da deliberação recorrida, item 9.4, determinação dirigida ao Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul, no sentido de que a entidade ‘não admita pessoal sem a realização de prévio concurso público, ante o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal e na Súmula 231 da Jurisprudência deste Tribunal, adotando medidas para a rescisão dos contratos ilegalmente firmados a partir de 09/03/2000’. 31. Portanto, os signatários do recurso sub examine, Sra. Ângela Maria Cogo Tempes, Sr. Hermeto Rocha do Nascimento e Sra. Luciane Araújo do Nascimento, não foram diretamente atingidos por determinação deste Tribunal. Se tiveram direitos atingidos, isso se deu por ato da administração do CRA/RS, que avaliou e enquadrou os casos naquela situação abrangida pela determinação genérica deste Tribunal, ou seja, admissão sem o prévio concurso público, em desacordo com os comandos legais. Caso discordem da avaliação procedida pelo CRA/RS, devem dirigir recurso administrativo a essa entidade e não ao TCU. Esgotadas as vias administrativas, a eles resta a via judicial. 112 32. Obviamente, se não são sucumbentes na deliberação recorrida, não possuem legitimidade para intervir no processo. Se pretendem insurgir-se contra o comando genérico, falta-lhes o interesse de agir, por se tratar deliberação advinda do exercício por este Tribunal da jurisdição objetiva, de natureza abstrata e genérica. 33. Esse entendimento encontra-se supedâneo nas últimas deliberações desta Corte de Contas, dentre as quais citamos os Acórdãos 1707/2004, 1.997/2004 e 76/2005, todos do Plenário, e Acórdão 2.835/2004 da Primeira Câmara, em que este Tribunal exarou entendimento de que tratando-se da chamada jurisdição objetiva, da qual emane comando abstrato, sem eficácia desconstitutiva, não há que se falar em sucumbência ou interesse recursal por parte de terceiros interessados. 34. Dessa forma, não cumpridos os pressupostos necessários à admissibilidade recursal, não há de serem conhecidos os recursos apresentados pela Sra. Ângela Maria Cogo Tempes, pelo Sr. Hermeto Rocha do Nascimento e pela Sra. Luciane Araújo do Nascimento. 35. Por outro lado, se este Tribunal entender de modo diverso à tese que esposamos, e conhecer dos recursos interpostos pelos recorrentes supra, no nosso entendimento, a análise conclusiva das razões de recorrer apresentadas é a mesma consignada nos parágrafos 13 a 22, desta instrução, onde consta o exame do recurso apresentado pelo Sr. Geraldo Ronchetti Caravantes. IV - CONCLUSÃO 36. Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo: 1. seja conhecido o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Geraldo Ronchetti Caravantes contra o Acórdão 685-TCU-2ª Câmara, proferido em Sessão de 06/05/2003, 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei n.º 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial e tornar insubsistentes os itens 9.1 e 9.2 do acórdão recorrido, julgando-se regulares com ressalva as presentes contas; 2. seja alterada a determinação constante do item 9.4, de modo que passe a constar a data de 18/05/2001 a partir da qual deverão ser adotadas as medidas determinadas no referido item; 3. não seja conhecido o recurso apresentado pelos Srs. Ângela Maria Cogo Tempes, Hermeto Rocha do Nascimento e Luciane Araújo do Nascimento, na condição de terceiros interessados, contra o Acórdão 685/2003-TCU-2ª Câmara; 4. sejam os recorrentes comunicados da deliberação que vier a ser adotada por esta Corte”. O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, assim se manifestou: “Cuidam os autos da prestação de contas do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul – CRA/RS, relativa ao exercício de 2000. Nesta feita, examinam-se recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Geraldo Ronchetti Caravantes (fls. 1/6, v.1) e Hermeto Rocha do Nascimento (fls. 2/75, v.2) e pelas Sras. Angela Maria Cogo Tempes (fls. 2/55, v.3) e Luciane Araújo do Nascimento (fls. 3/140-A, v.4), respectivamente, Presidente do CRA/RS na gestão vertente e terceiros interessados, contra o Acórdão 685/2003 – 2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal deliberou no sentido de (fls. 197/8, v.p.): “9.1. com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar irregulares as contas do Sr. Geraldo Ronchetti Caravantes e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, incisos I e II, da Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 4.911,26 (quatro mil, novecentos e onze reais e vinte e seis centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento; 113 9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, a cobrança judicial da dívida atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, julgar regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis indicados no item 3 supra, dando-se-lhes quitação; 9.4. determinar ao Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul que não admita pessoal sem a realização de prévio concurso público, ante o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal e na Súmula 231 de jurisprudência deste Tribunal, adotando medidas para a rescisão dos contratos ilegalmente firmados a partir de 09/03/2000”. A Secretaria de Recursos, após análise das peças recursais, pronunciou-se, em uníssono, por que (fls. 15/22, v.1): a) seja conhecido o recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Geraldo Ronchetti Caravantes, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei n.º 8.443/1992, para, no mérito, darlhe provimento parcial e tornar insubsistentes os subitens 9.1 e 9.2 do acórdão recorrido, julgando-se regulares com ressalva as presentes contas; b) seja alterada a determinação constante do subitem 9.4, de modo que passe a constar a data de 18/05/2001 a partir da qual deverão ser adotadas as medidas determinadas no referido item; c) não sejam conhecidos os recursos interpostos pelo Sr. Hermeto Rocha do Nascimento e pelas Sras. Angela Maria Cogo Tempes e Luciane Araújo do Nascimento, na condição de terceiros interessados; d) seja dada ciência aos recorrentes da deliberação que sobrevier. Merece prosperar o encaminhamento alvitrado pela unidade técnica especializada. No que concerne ao apelo interposto pelo Sr. Geraldo Ronchetti Caravantes, cumpre salientar que é remansosa a jurisprudência desta Corte no sentido de que os conselhos de fiscalização do exercício profissional têm caráter autárquico, estando, pois, sujeitos aos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, entre eles, o da obrigatoriedade de realização de concurso público para a admissão de pessoal. Ressalte-se que, por meio do Acórdão 628/2003 – Plenário, fixou o Tribunal o marco de 18/05/2001, data da publicação do julgamento de mérito, pelo Supremo Tribunal Federal, do Mandado de Segurança 21.797-9, a partir do qual são consideradas irregulares as contratações sem o prévio certame público e, portanto, passíveis de rescisão. O aludido entendimento encontra-se assente, v.g., nos seguintes julgados: Acórdãos 156/2005 – 2ª Câmara, 359/2005 – 2ª Câmara, 898/2005 – 1ª Câmara, 1.533/2004 – 1ª Câmara, 2.596/2003 – 1ª Câmara, 1.219/2003 – 2ª Câmara, 1.221/2003 – 2º Câmara, 1.281/2003 – Plenário, 1.693/2003 – 2ª Câmara. A propósito, vale citar excerto do voto condutor do Acórdão 1.219/2003 – 2ª Câmara, da lavra do nobre Ministro Adylson Motta: ‘Conforme apontou a unidade técnica e o Ministério Público, esta Câmara tem decidido pela irregularidade das contas dos conselhos de fiscalização profissional quando constatada a ocorrência de contratação de pessoal, sem prévia realização de concurso público, consoante exigido no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988 e pela aplicação de multa ao gestor responsável. Nesse sentido tem sido os votos que tenho apresentado. Possuindo, os referidos conselhos, natureza autárquica, estão sujeitos às normas de administração pública, e, conseqüentemente, estão obrigados à realização de concurso público para a contratação de pessoal. Tal é também o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme depreende do exame de mérito procedido do MS 21.797-9, quando se pronunciou, em definitivo, pela natureza autárquica dos referidos conselhos. Dessa forma, nas ocasiões em que submeti processos dessa natureza a este Colegiado, entendi que as contratações que ocorreram após o julgamento do mérito do aludido mandado de segurança, qual seja 09/03/2000, não mais poderiam ser toleradas, devendo as contas nas quais fossem constatadas tais ocorrências serem julgadas irregulares. 114 Entretanto, na sessão de 04/06/2003, este Plenário, ao julgar o TC 010.272/2001-2 (Acórdão 628/2003), acolhendo o Voto do Ministro-Relator, decidiu que a data a partir da qual se deve considerar irregulares as referidas contratações é a de 18/05/2001, data da publicação no Diário da Justiça do julgamento do mérito do já referido MS 21.797-9. Dessa forma, não obstante terem sido constatadas contratações sem o prévio concurso, essas se deram no exercício de 2000, motivo pelo qual, na esteira do novo entendimento acima descrito, penso que elas não devam macular as presentes contas, que podem ser julgadas regulares com ressalva, sem prejuízo que se determine à entidade que se abstenha de efetuar contratações de pessoal sem o prévio concurso público. Quanto ao destino dos contratos de trabalho irregularmente firmados (após 18/05/2001), entendo que não há outro caminho a não ser rescindi-los, ante o que estabelece o § 2º do art. 37 da CF/88, verbis: ‘a não-observância do disposto nos incisos II e III [do referido art. 37] implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei’. Assim, da mesma forma que no aresto supracitado, no caso vertente, as contratações inquinadas foram realizadas no exercício de 2000, tendo sido estas a razão ensejadora da irregularidade das contas na decisão recorrida, pelo que impende dar provimento parcial ao recurso interposto pelo Sr. Geraldo Ronchetti Caravantes, tornando insubsistentes os subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 685/2003 – 2ª Câmara, julgando suas contas regulares com ressalva e dando-lhe quitação, com fulcro nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992; bem assim alterando a redação do subitem 9.4 com vistas a fazer constar a data de 18/05/2001 como termo a quo para a adoção das medidas determinadas. No respeitante aos recursos interpostos pelo Sr. Hermeto Rocha do Nascimento e pelas Sras. Angela Maria Cogo Tempes e Luciane Araújo do Nascimento, em linha de consonância com a Serur, tem-se que não devem ser conhecidos. Trata-se de jurisdição objetiva, em que a determinação expedida ao CRA/RS, pelo Tribunal, configura comando genérico e abstrato com vistas à estrita observância do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, bem como da jurisprudência desta Corte, não se vislumbrando, in casu, necessidade ou utilidade que justifiquem o interesse em recorrer dos aludidos empregados daquele Conselho. Os recorrentes, em seus arrazoados, não discutem o mérito da determinação exarada, tampouco visam a modificá-la, mas sim alegam que suas situações particulares não se enquadram nesse comando. Ainda que seu pleito fosse justo nesse sentido, tal fato não teria o condão de afastar a legitimidade e a legalidade da determinação deste Tribunal. Ademais, esse juízo de valor quanto aos casos concretos não cabe ao TCU realizar, mas à entidade a qual foi dirigida o comando. Sendo assim, deveriam os recorrentes ter se valido das medidas administrativas cabíveis junto ao CRA/RS, ou mesmo ajuizado a medida judicial pertinente. Outrossim, não se evidencia a sucumbência dos empregados, haja vista que estes não foram diretamente prejudicados pela determinação, mas pelo entendimento do Conselho de que a norma se aplicaria às suas relações de trabalho. Sobre o tema, vale trazer à baila excerto do voto condutor do Acórdão 76/2005 – Plenário, proferido pelo insigne Ministro Walton Alencar Rodrigues: ‘Cuida-se do exercício da chamada jurisdição objetiva de que resultou comando abstrato, genérico e, neste caso, sem eficácia desconstitutiva. Não há falar, por conseguinte, em sucumbência ou interesse recursal. Conforme bem ressaltado pela Serur, a decisão recorrida tratou de determinar à entidade o cumprimento de norma constitucional, não atingindo diretamente direitos subjetivos, sequer em tese, pois é pacífica a nulidade de contrato de trabalho firmado com a administração indireta sem a realização de concurso público. Os direitos subjetivos somente poderão ser defendidos quando efetivamente afetados pela atuação da entidade, ocasião em que serão analisados os casos concretos de cada interessado. Acolho integralmente os pareceres uniformes pelo não-conhecimento, por falta de legitimidade dos recorrentes, em linha com recentes deliberações dessa Casa (Acórdãos 1.707/2004 e 1.997/2004, ambos do Plenário, e Acórdão 2.835/2004 - Primeira Câmara)’. 115 No mesmo diapasão, pronunciou-se o preclaro Ministro Augusto Sherman Cavalcanti no voto que conduziu o Acórdão 1.707/2004 – Plenário: ‘3. Quanto às empresas Viação Ouro e Prata S.A., Cantelle Viagens e Turismo Ltda., Real Transportes e Turismo S.A. e Planalto Transportes Ltda., embora tenha deferido, por meio do mencionado despacho à fl. 37, vol. 20, em caráter excepcionalíssimo, também o ingresso destas empresas como terceiras interessadas nos autos, estou de pleno acordo com a detalhada análise de admissibilidade da unidade técnica, constante do relatório que antecede este Voto, com base na qual ficou demonstrado que não há razões para que se conheça do recurso interposto por essas empresas. 4. Conforme bem ressaltado pela Serur, a decisão recorrida tratou de determinar ao órgão o cumprimento da lei, o que não depende do estabelecimento de contraditório envolvendo eventuais terceiros que possam vir a ser atingidos em decorrência desse cumprimento da lei. Trata-se, portanto, de jurisdição objetiva, não atingindo diretamente direitos subjetivos, mesmo porque tais direitos poderão ser defendidos quando da instauração dos processos administrativos no âmbito da ANTT, ocasião em que serão analisados os casos concretos de cada interessado. Dessa forma, não tendo as empresas sido diretamente alcançadas pela decisão deste Tribunal, carece-lhes o interesse em recorrer. 5. Também assiste razão à Serur quando afirma que não caberia qualquer provimento aos recursos interpostos pelas empresas, pois, por um lado, a decisão recorrida tratou tão-somente da conduta dos gestores; por outro lado, não há como se esperar que, em decorrência de casos particulares, se possa tornar insubsistente uma decisão cujo objetivo é simplesmente que se faça cumprir a lei. Há que se observar, ainda, que a análise de mérito realizada pela unidade técnica, com a qual estou de pleno acordo, demonstra que os argumentos apresentados pelas empresas em seus recursos são incapazes de ensejar qualquer reforma na decisão recorrida. 6. Assim, embora tenha sido admitido o ingresso das empresas como terceiras interessadas nos autos, e, em caráter preliminar, tenham sidos considerados admissíveis seus recursos, ante a análise aprofundada da questão apresentada agora no parecer da Serur, entendo que não devam ser conhecidos os pedidos de reexame por elas interpostos, ante a ausência do interesse em recorrer’. (grifos acrescidos) Ante o exposto, manifesta o Ministério Público de acordo com a proposta de mérito da Serur, consignada à fl. 22, v.1, item 36, subitens 36.1 a 36.4”. É o Relatório. VOTO Preliminarmente, quanto à admissibilidade, entendo que os Recursos de Reconsideração interpostos pelo Sr. Hermeto Rocha do Nascimento e pelas Sras. Ângela Maria Cogo Tempes e Luciane Araújo do Nascimento não devem ser conhecidos, uma vez que a determinação expedida ao CRA/RS, pelo Tribunal, configura comando genérico com vistas à observância do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, não atingindo diretamente direitos subjetivos. Consoante destacado nos pareceres, tal entendimento já está inclusive pacificado no âmbito desta Corte. De outra parte, o Recurso de Reconsideração impetrado pelo Sr. Geraldo Ronchetti Caravantes, ex-Presidente do Conselho Regional de Administração do Estado do Rio Grande do Sul – CRA/RS, preenche os requisitos de admissibilidade que regem a espécie, podendo pois ser conhecido. No tocante ao mérito, conforme registrado tanto pela unidade técnica quanto pelo Ministério Público, o Tribunal, no que diz respeito à contratação de pessoal pelas entidades de fiscalização profissional, sem a realização de concurso público, tem considerado, em julgados mais recentes, que somente a partir de 18/05/2001 (data da publicação no Diário de Justiça da decisão de mérito do Mandado de Segurança n.º 21.797-9) os atos de contratação podem ser julgados irregulares. Além das 116 deliberações já mencionadas, podem ser citados os Acórdãos 3.347/2006 – 1ª Câmara (Ata n. 43), 3.008/2006 – 2ª Câmara (Ata n. 38) e 2.922/2006 – 1ª Câmara (Ata n. 38). Sendo assim, considerando que as presentes contas referem-se ao exercício de 2000, deve-se dar provimento ao recurso do Sr. Geraldo Ronchetti Caravantes, para tornar insubsistentes os itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 685/2003 – 2ª Câmara, julgando-se, em conseqüência, suas contas regulares com ressalva. Faz-se necessário, ainda, ajustar a redação da determinação encaminhada à entidade (item 9.4) de forma a substituir a data ali indicada. Com essas considerações, acolho na íntegra os pareceres e VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 2ª Câmara. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de fevereiro de 2007. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 172/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo n.º TC-000.283/2002-0 (com 4 volumes) 2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração 3. Interessados: Geraldo Ronchetti Caravantes (ex-Presidente, CPF n.º 008.369.900-72), Ângela Maria Cogo Tempes (CPF n.º 455.737.860-91), Hermeto Rocha do Nascimento (CPF n.º 011.618.90025) e Luciane Araújo do Nascimento (CPF n.º 453.107.770-91) 4. Entidade: Conselho Regional de Administração do Estado do Rio Grande do Sul – CRA/RS 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul – SECEX/RS e Secretaria de Recursos - SERUR 8. Advogado constituído nos autos: Jonathas Abbott Bittencourt (OAB/RS n.º 7824) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas do Conselho Regional de Administração do Estado do Rio Grande do Sul – CRA/RS, relativas ao exercício de 2000, em que se examinam Recursos de Reconsideração interpostos contra o Acórdão 685/2003 - 2ª Câmara, que julgou irregulares as contas, aplicou multa ao ex-Presidente da entidade, encaminhando, ainda, determinação saneadora à entidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos pelos Srs. Ângela Maria Cogo Tempes, Hermeto Rocha do Nascimento e Luciane Araújo do Nascimento; 9.2. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Geraldo Ronchetti Caravantes, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n.º 8.443/1992, para, dar-lhe provimento parcial; 9.3. tornar insubsistentes os itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 685/2003 – 2ª Câmara; 9.4. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Geraldo Ronchetti Caravantes, dando-lhe quitação; 9.5. alterar o item 9.4 do Acórdão 685/2003 – 2ª Câmara, que passa a ter a seguinte redação: “determinar ao Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul que não admita pessoal sem a realização de prévio concurso público, ante o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal e na Súmula 231 de jurisprudência deste Tribunal, adotando medidas para a rescisão dos contratos ilegalmente firmados a partir de 18/05/2001”; 9.6. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos interessados. 117 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0172-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. UBIRATAN AGUIAR na Presidência GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara TC 018.209/2004-0 (com 1 volume e 1 anexo) Natureza: Pedido de Reexame Unidade: 9ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal Interessado: Jorge Antonio Deher Rachid, Secretário da Receita Federal Advogado constituído nos autos: não há SUMÁRIO: AUDITORIA. PEDIDO DE REEXAME. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE AQUISIÇÃO E UTILIZAÇÃO DE BENS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICENTES. NEGATIVA DE PROVIMENTO. - Os princípios constitucionais, entre eles o da economicidade e o da moralidade, impõe à Secretaria da Receita Federal o dever verificar, no momento da destinação de bens apreendidos, a observância pelos órgãos destinatários dos requisitos estabelecidos em norma específica da Administração Pública Federal. Cuidam os autos de Pedido Reexame interposto pelo Sr. Secretário da Receita Federal, Dr. Jorge Antonio Deher Rachid, contra a determinação inserta no item 3.3 do Acórdão TCU 1.423/2005 – 2ª Câmara, proferido quando da apreciação de relatório de auditoria realizada na 9ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal - PRF, com vistas a avaliar a regularidade dos procedimentos administrativos nas áreas de licitações, contratos, veículos e pessoal no exercício de 2004. No âmbito da Secretaria de Recursos – Serur, o recurso foi objeto de exame conclusivo na instrução de fls. 22/28 do anexo 1, a qual contou com a anuência dos dirigentes da unidade técnica, e que ora faço reproduzir em seu inteiro teor: “INTRODUÇÃO Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Jorge Antonio Deher Rachid – Secretário da Receita Federal contra o item 3.3 do Acórdão n.º 1.423/2005 – TCU – 2ª Câmara (fls. 223/224, v.p.) que ‘determinou à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda que somente transfira a outro órgão ou aliene a outra entidade da Administração pública veículo que possa ser por eles utilizados, ou seja, cujo uso esteja de acordo com a legislação a eles aplicável, a exemplo da Instrução Normativa n.º 9, de 26/8/1994, do então Ministro do Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.’ HISTÓRICO 118 2. Em cumprimento ao Acórdão n.º 856/2004 – TCU – Plenário, foi realizada auditoria de conformidade, no período de 16/11 a 3/12/2004, na 9ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal, situada em Porto Alegre, nas áreas de licitações, contratos, veículos e pessoal. 3. As conclusões da Equipe de Auditoria foram as seguintes: a) não realização de licitação; b) má estimação do valor da contratação c) veículos da frota com placas comuns, não oficiais; d) existência de dois veículos na frota que não são modelos básicos; e) não publicação em jornal de grande circulação estadual e municipal, de edital de tomada de preços; f) utilização de mão-de-obra não concursada e desvio de função de policiais rodoviários. 4. A irregularidade que se relaciona com o deslinde da questão em análise é aquela constante do item 3, alínea ‘d’, acima descrita. Restou evidenciado que a frota do órgão está composta por dois automóveis, infra-relacionados, da marca BMW – Bayerische Motoren Werke GmbH. Isso vai de encontro ao disposto nos subitens 1.1 e 8.4.3.1 da Instrução Normativa n.º 9 de 26/8/1994 do então Ministro do Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, a qual exige que os veículos utilizados pela Unidade sejam modelo básico: ‘Para efeito desta IN são adotadas as seguintes definições: 1.1. Veículo modelo básico: é o modelo mais simples, sem equipamentos ou acessórios opcionais, de cada marca ou submarca oferecida pelos fabricantes. 1.1.1.O veículo modelo básico poderá ser equipado de opcionais considerados como de segurança. (...) 8.4.3 – GRUPO IV/C – VEÍCULOS EM ATIVIDADES ESPECIAIS: 8.4.3.1. GRUPO IV/C-1 – SEGURANÇA PÚBLICA Características – Veículo modelo básico ou adaptado para atender situação específica, desde que devidamente justificada, com motor de potência compatível com o serviço a realizar.’ Placa HVV 2002 ADO Marca IMP/BMW IMP/BMW Solicitação 2000 2004 Modelo 318 325i Cor Preta Prata Ano 1994 1992 5. Restou consignado que em razão da aceitação de automóveis impróprios para o uso pela Unidade houve o desperdício de dinheiro público, pois o Órgão estaria se utilizando de veículos caros para o desempenho de suas funções, quando deveria usar modelos básicos mais baratos, os quais também seriam hábeis para desempenhar a mesma função, em consonância com a normatização já mencionada. 6. Diante da situação verificada, foi prolatado o Acórdão n.º 1.423/2005, cujo teor, no que interessa ao deslinde da questão está transcrito abaixo: ‘Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 23/8/2005, com fundamento no artigo 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 143, inciso III, 250, incisos I e II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 155/2002, ACORDAM em determinar o apensamento do processo às correspondentes contas ordinárias, para exame em conjunto e em confronto, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 119 TC - 018.209/2004-0 Classe de Assunto: III. Responsável: Vanderlei Verardi Langer, CPF 136.100.400-25 e Willy Bruno Schonmeier, CPF 167.302.750-49. Unidade: 9ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal. Período: janeiro a novembro de 2004. 3.1. à 9ª Superintendência do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça que: (...) 3.1.4. mantenha, em sua frota, somente veículos que estejam de acordo com o normativo a eles aplicado: subitens 1.1 e 8.4.3.1 da Instrução Normativa n.º 9, de 26/08/1994, do então Ministro do Estado da Administração Federal e Reforma do Estado; (...) 3.3. à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda que somente transfira a outro órgão ou aliene a outra entidade da Administração pública veículo que possa ser por eles utilizados, ou seja, cujo uso esteja de acordo com a legislação a eles aplicável, a exemplo da Instrução Normativa n.º 9, de 26/08/1994, do então Ministro do Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.’ ADMISSIBILIDADE 7. Proposta de admissibilidade da SERUR constante às fls. 16/17, Anexo 1, pelo não conhecimento por intempestivo visto que o defendente foi notificado da decisão em 18/10/2005 (fl. 232, v.p.) e protocolizou o recurso apenas em 24/11/2005. O analista ressalta também que não houve a superveniência de fatos novos, o que poderia ensejar a suplantação da intempestividade evidenciada. 8. Em razão da proposta da SERUR pelo não-conhecimento em face da intempestividade e da ausência de fatos novos, o Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues solicitou audiência do Ministério Público junto a esta Corte de Contas (fl. 19, Anexo 1). 9. O MP/TCU dissentiu da proposta apresentada pela Unidade Técnica em decorrência das seguintes ocorrências (fl. 20, Anexo 1): a) Em 31/10/2005 (treze dias após ter sido notificado acerca da determinação contida no acórdão combatido) o Secretário da Receita Federal, representado pelo seu Chefe de Gabinete, encaminhou o Ofício n.º 2749/2005/RFB-Gabin (fl. 233, v.p.) em que solicitou além de cópia dos autos, a concessão de prazo para manifestação sobre a matéria a partir do recebimento da cópia do processo. O Ministro-Relator, ao analisar o pleito decidiu conceder em caráter excepcional, prorrogação por mais 30 dias, a partir da ciência do despacho, do prazo para atendimento da determinação de que trata o ofício encaminhado. b) O MP/TCU entendeu que embora o E. Relator não tenha feito referência expressa à concessão de prorrogação de prazo para a interposição de um eventual recurso, e ainda que não haja previsão legal para tal, o Despacho proferido teria legitimado tal prorrogação. Acrescentou que diante do que foi pleiteado pelo recorrente (prazo para a manifestação sobre a matéria), e dado que a determinação atacada é genérica, sem um prazo definido para o seu cumprimento não faria sentido interpretar a autorização concedida como uma mera prorrogação de prazo para atendimento da determinação. De acordo com o MP/TCU a dúvida, nesse caso, deve beneficiar o recorrente, pois do contrário, estará impedido de discutir um assunto sobre o qual não teve ainda a oportunidade de se manifestar já que a auditoria de que tratam os autos foi efetuada em outro órgão (9ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/RS). 10. Diante destas constatações o douto Parquet manifestou-se pelo conhecimento da presente peça recursal. Registrou, por fim, que foram encaminhados os documentos acostados à última contracapa do Anexo 1 ressaltando que se trata de matéria relacionada ao recurso, mas que não afeta a análise efetuada, razão pela qual foi sugerida tão-somente sua autuação. 120 11. O despacho do Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues (fl. 21, Anexo 1) acolheu a proposta do MP/TCU e conheceu do recurso interposto, bem como atribuiu efeito suspensivo ao Acórdão n.º 1.423/2005 – 2ª Câmara. MÉRITO Argumentos 12. Registra que nenhuma informação ou manifestação foi solicitada à Secretaria da Receita Federal durante a fase instrutória do processo. 13. Diz que as mercadorias apreendidas em decorrência da inobservância à legislação tributária federal têm sua destinação prevista nos seguintes normativos: Decreto-lei n.º 1.455/76, Decreto n.º 4.543/2002, Portaria MF n.º 100/2002, Portaria SRF n.º 555/2002. Alega que é facultado ao Ministério da Fazenda proceder à destinação dos aludidos bens, entre outras modalidades de destinação previstas, a de incorporação a órgãos da administração pública dotados de personalidade jurídica de direito público. Neste caso, o bem apreendido destinado por incorporação passará a fazer parte do patrimônio do órgão beneficiário, sem ônus, não dependendo de alocação de recursos orçamentários para aquisição, em perfeita harmonia com a citada legislação específica. 14. Embora a lei não estabeleça critérios rígidos ou eleja ordem de preferência entre distintos beneficiários, o que possibilita a necessária agilidade nos procedimentos de destinação e viabiliza atividades de fiscalização sobre o comércio exterior que culminam em apreensões de novas mercadorias, a SRF tem feito a destinação que melhor atenda ao interesse da administração e da sociedade. Neste caso, utiliza-se do poder discricionário que lhe confere a lei, com toda prudência e parcimônia. Além disso, o princípio da transparência seria observado com ampla publicidade ( página da Receita Federal na Internet). 15. Esclarece que as normas reguladoras, em caráter geral, do desfazimento ou aquisição no âmbito da Administração Pública Federal, não se aplicam à destinação de bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal (art. 2º do Decreto n.º 99.658/90). 16. Alega que o procedimento adotado pela Secretaria da Receita Federal permite que o beneficiário conheça previamente o bem que lhe será destinado, podendo declinar dessa destinação antes do seu recebimento definitivo. 17. Afirma que a SRF, ao atender solicitação de órgão da Administração Pública, presume que o representante legal do órgão que assinou o pedido e autorizou o recebimento do bem avaliou previamente a legalidade, a conveniência e a oportunidade de ter aquele bem sob sua administração e responsabilidade; analogamente, em eventual licitação para compra de bem, a observância da legislação referente à utilização do bem a ser adquirido deve ser de responsabilidade do órgão licitante. 18. Acrescenta que torna-se praticamente inexeqüível para a Secretaria da Receita Federal proceder à avaliação pormenorizada da possibilidade de utilização do veículo pelos mais variados pretendentes beneficiários. Para o recorrente não parece razoável transferir para a Receita Federal a responsabilidade de avaliar, previamente, à destinação, se o veículo será utilizado pelo órgão solicitante de acordo com a legislação a ele aplicável. Entretanto, considera não ser desprovida de sentido eventual exigência da Receita Federal de manifestação formal do órgão federal solicitante de que o veículo objeto de específica destinação será utilizado conforme a legislação a ele aplicável para evitar situações não recomendáveis em decorrência de desinformação por parte do pretendente beneficiário. 19. Quanto à destinação específica dos dois veículos marca BMW, esclarece que ambos foram destinados em atendimento a solicitações formais do Superintendente Regional da 9ª Superintendência Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (fls. 8 e 11, Anexo 1). 20. Foi destinado o veículo BMW, placa HVV 2002 (ato declaratório n.º 1.444 de 7/7/2000) mediante o pleito daquele órgão no qual solicitou-se a doação de bens apreendidos pela Receita Federal para serem utilizados pela Polícia Rodoviária Federal no Rio Grande do Sul, entre os quais, veículos de representação para condução de autoridades e chefes de governo quando em visita ao Rio Grande do Sul. Já o outro BMW foi solicitado para atender as atividades administrativas do órgão. 121 21. Requer, por fim, sejam acolhidas as presentes razões recursais para o fim de rever a decisão combatida visto que a observância da legislação aplicável à utilização de veículos pela administração pública é de responsabilidade do órgão beneficiário da destinação, em consonância com as normas específicas que regulam a matéria. Considera que a SRF poderá adotar providência cautelar adicional (item 18 deste) qual seja, documento objetivando evitar que órgão federal solicitante venha a receber veículos incompatíveis com a utilização que se lhes possa dar. Análise 22. Ressalta-se, inicialmente, que a Secretaria da Receita Federal não foi instada a se manifestar na fase instrutória do processo visto que além de não ser a entidade auditada, apenas com a prolatação do Acórdão 1.423/2005 – TCU – 2ª Câmara é que emergiu determinação de caráter coercitivo direcionada ao referido órgão. Desta forma, este é o momento adequado para a ora recorrente insurgir-se contra a determinação contida no item 3.3 do acórdão combatido. 23. No caso em tela, verificou-se a existência de dois veículos na frota que não são modelos básicos. Em uma das solicitações constante dos autos (fl. 8, Anexo 1) consta que o veículo seria utilizado para o desempenho de atividades administrativas da Superintendência Regional. Como foi ressaltado no Relatório de Auditoria à fl. 213, v.p. isso demonstrou um desperdício do dinheiro público, pois o Órgão está se utilizando de veículos caros para o desempenho de suas funções, quando deveria usar modelos básicos mais baratos, os quais também seriam hábeis para o desempenhar a mesma função. Foi, então, proposta determinação tanto para a 9ª Superintendência do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça, bem como à Secretaria da Receita Federal para que observem a Instrução Normativa n.º 9, de 26/8/1994, do então Ministro do Estado da Administração Federal e Reforma do Estado já que teria ocorrido a infringência do conteúdo dos subitens 1.1 e 8.4.3.1 do normativo. 24. Ainda que os normativos citados pelo recorrente (Decreto-lei n.º 1.455/76, Decreto n.º 4.543/2002, Portaria MF n.º 100/2002, Portaria SRF n.º 555/2002) permitam a incorporação de bens a órgãos da administração pública dotados de personalidade jurídica de direito público existem limites impostos pela própria lei à discricionariedade do administrador público com vistas a viabilizar o próprio controle administrativo dos atos. Neste caso deveria ter sido observado o constante nos subitens 1.1 e 8.4.3.1 da Instrução Normativa n.º 9, de 26/8/1994. 25. Lembramos que a Decisão n.º 1192/2002 – TCU – Plenário recomendou à Secretaria da Receita Federal o que abaixo se segue: ‘(...) 8.3.2. examine o aspecto da economicidade da incorporação ao patrimônio público de automóvel apreendido de valor elevado quando se destinar ao uso como ‘veículo de serviço’, ponderando-se alternativas em que as necessidades possam ser supridas pela aquisição de automóveis de baixo custo; (...)’ 26. Assim, nas destinações de bens recomenda-se à SRF observar, além das normas legais, também o princípio da economicidade já que a incorporação de um veículo com anos de uso e que requer uma manutenção de alto custo, certamente representará prejuízo ao erário. Ademais, ressaltase que existem outras modalidades de destinação de bens previstas em lei, como por exemplo o leilão, que pode ser utilizada pela SRF. 27. O recorrente descreve o procedimento adotado pela Secretaria da Receita Federal nos itens 15 e 16 desta resposta recursal na tentativa de transferir toda a responsabilidade pelo cometimento da irregularidade à 9ª Superintendência do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. Isso porque tal órgão teria a possibilidade de declinar da destinação do bem e também ao assinar o pedido e ter autorizado o recebimento do bem avaliou previamente a legalidade, conveniência e oportunidade de ter aquele bem sob sua administração e responsabilidade. Asseveramos, no entanto, que apesar de vislumbrarmos a responsabilização da conduta da 9ª Superintendência do Departamento de Polícia Rodoviária Federal também foi questionada a conduta do responsável pelo Ministério da Fazenda, 122 também sob a competência desta Corte de Contas, de transferir a outro ente público um bem que, segundo as normas, não pode ser utilizado pela Administração. Por esta razão a determinação combatida foi dirigida a esse órgão para evitar que tal se dê novamente. 28. No que toca ao argumento de inexeqüibilidade para a Secretaria da Receita Federal de proceder à avaliação pormenorizada da possibilidade de utilização do veículo pelos mais variados pretendentes beneficiários, ressaltamos que certas decisões do Tribunal, em especial as que prevêem determinações genéricas aos responsáveis, no sentido da correta aplicação da lei, guardam contornos assemelhados aos chamados processos objetivos, onde não há falar em partes e interesses jurídicos específicos. Neste sentido o Acórdão 1670/2004 – 1ª Câmara cujo relator é Ministro Marcos Vinicios Vilaça traz as lições de Gilmar Ferreira Mendes sobre o assunto: ‘Em tempos mais recentes, passou-se a reconhecer, expressamente, a natureza objetiva dos processos de controle abstrato de normas (omissis), que não conhecem partes (omissis) e podem ser instaurados independentemente da demonstração de um interesse jurídico específico.' (in Ação Declaratória de Constitucionalidade. Saraiva, 1994, p. 53). Não se está a defender, por evidente, que os processos do TCU constituam instrumentos hábeis ao controle abstrato de normas. Busca-se demonstrar, tão-somente, que o Tribunal, ao determinar que o agente público aplique a lei de determinada forma, o está fazendo de forma genérica, abstrata, englobando todos os casos que se enquadrem naquela situação, independentemente de interesses específicos e partes atingidas. Nesta peculiaridade - a extensão erga omnes conferida à decisão reside a semelhança com o controle abstrato de normas. Desse modo, a não-obrigatoriedade de oitiva prévia de eventuais interessados não configura afronta ao princípio da ampla defesa, semelhantemente ao que ocorre com os processos de controle abstrato de normas.” 29. Dessa forma, o ente público não pode se esquivar do cumprimento da lei. Ademais, lembramos que a determinação foi emanada por parte desta Corte de Contas com o intuito de promover a observância de dispositivos legais e regulamentares para que se evite, no futuro, prejuízo ao erário, além de proporcionar o aprimoramento contínuo das práticas administrativas e de gestão. 30. Apesar do recorrente admitir que não seria desprovida de sentido eventual exigência da Receita Federal de manifestação formal do órgão solicitante de veículo seja utilizado conforme a legislação aplicável e dos esclarecimentos prestados nos itens 20 e 21, ainda assim deve ser mantida a determinação combatida já que conforme já salientado esta se refere ao cumprimento de lei e, por este motivo, não deve ocorrer o afastamento desta. 31. Em suma, não devem ser acolhidos os argumentos apresentados pelo recorrente devendo ser mantida a determinação constante no item 3.3 do acórdão combatido. PROPOSTA 32. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo: a) que seja conhecido o pedido de reexame interposto pelo Sr. Jorge Antonio Deher Rachid, com fulcro no art. 48 da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, ser-lhe negado provimento, mantendo-se inalterado o item 3.3 do Acórdão n. 1.423/2005 – TCU – 2.ª Câmara; b) restituir os autos à unidade técnica, alertando para o comando do Acórdão n.º 1.423/2005 – TCU – 2.ª Câmara que determinou o apensamento do presente processo às correspondentes contas ordinárias; c) dar ciência da deliberação que vier a ser adotada aos recorrentes.” O representante do Ministério Público junto ao TCU manifestou concordância à proposta da unidade técnica. É o Relatório. VOTO 123 Preenchidos os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, entendo que o presente Pedido de Reexame deve ser conhecido. No mérito, o exame empreendido pela Analista da Serur, cujos fundamentos adoto como minhas razões de decidir, bem como demonstrou que os argumentos apresentados pelo Sr. Secretário da Receita Federal não lograram abalar dos fundamentos do Acórdão recorrido. Lembro, a propósito, que a determinação fustigada tem por origem a constatação, em sede de auditoria, de que a 9ª Inspetoria do Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF/RS tem em sua frota dois veículos de luxo, da marca BMW, incorporados ao seu patrimônio por destinação da Secretaria da Receita Federal, quando norma específica do então Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado – MARE exige que sejam de modelo básico. Sem contar o montante dos recursos que poderia ter sido angariado pela União com o leilão dos mencionados veículos, o fato é que a utilização de veículos de luxo para o desempenho de atividades administrativas ou mesmo de representação não se coaduna com os princípios mais elementares da Carta de 1988, entre eles o da moralidade e da economicidade, e que pelos quais, todos órgãos da Administração Pública, inclusive a Receita Federal, têm o dever de velar, seja no desempenho de suas atividades finalísticas ou nas meramente administrativas. Com efeito, no momento da lavratura do Ato de Destinação de Mercadorias Apreendidas – ADM, nada obsta que a SRF, aliás lhe é dever de ofício, verifique se o órgão destinatário do bem atende ou não aos requisitos estabelecidos em norma específica de desfazimento ou aquisição de bens da Administração Pública Federal, ainda que norma tributária assim não disponha, como corolário natural dos preceitos emanados da Constituição Federal. Ademais, não vejo dificuldade de ordem prática alguma para o cumprimento da determinação do Tribunal, pois, em situações análogas aos dos autos, é facilmente constatavel, assim como aos olhos de quem quer que seja, que veículos da marca BMW não se qualificam como de modelo básico. Por essas razões, acompanho os pareceres no sentido de negar provimento ao presente recurso, sem prejuízo de adotar a proposta adicional formulada pela unidade técnica, com os ajustes de forma pertinentes. Em face de todo o exposto, VOTO porque o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação da 2ª Câmara. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de fevereiro de 2007. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 173/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo n.º TC 018.209/2004-0 (com 1 volume e 1 anexo) 2. Grupo I – Classe de Assunto I – Pedido de Reexame 3. Interessado: Jorge Antonio Deher Rachid, Secretário da Receita Federal 4. Unidade: 9ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Lincoln Magalhães da Rocha 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – Serur e Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul – Secex/RS 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido Reexame interposto pelo Sr. Secretário da Receita Federal, Dr. Jorge Antonio Deher Rachid, contra a determinação inserta no item 3.3 do 124 Acórdão TCU 1.423/2005 – 2ª Câmara, proferido quando da apreciação de relatório de auditoria realizada na 9ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal - PRF, com vistas a avaliar a regularidade dos procedimentos administrativos nas áreas de licitações, contratos, veículos e pessoal no exercício de 2004. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Secretário da Receita Federal, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em seus exatos termos o Acórdão recorrido; 9.2. restituir os autos à Secex-RS, determinando-a que promova o apensamento do presente processo às respectivas contas ordinárias, conforme o comando do Acórdão n.º 1.423/2005 – TCU – 2ª Câmara; 9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao recorrente. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0173-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. UBIRATAN AGUIAR na Presidência GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara TC-010.147/2005-7 (com 2 volumes) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Goiás – SEBRAE/GO Interessado: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Goiás – SEBRAE/GO. Advogado constituído nos autos: não há SUMÁRIO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS LEGAIS. IRREGULARIDADE NÃO AFASTADA PELO CUMPRIMENTO POSTERIOR DE DETERMINAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. 1. Os serviços sociais autônomos encontram-se obrigados a observar os princípios norteadores contidos em legislação pertinente. 2. O cumprimento posterior das determinações proferidas em julgamento de contas não é capaz de elidir as irregularidades que motivaram a decisão. Cuidam os autos de processo de prestação de contas simplificada do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Goiás – SEBRAE/GO, relativo a 2004. Mediante Acórdão proferido na Sessão da 2ª Câmara de 25/7/2006 (Acórdão 1.924/2006 - Relação n.º 57/2006 – Ministro Benjamin Zymler, inserida na Ata n.º 26/2006), o Colegiado decidiu julgar as contas regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis, fazendo, ainda, determinações ao SEBRAE/GO de acordo com pareceres emitidos nos autos, abaixo transcritas: 125 “1. atentar para o cumprimento da legislação quando da elaboração do próximo Relatório de Gestão, fazendo constar nele os elementos do Anexo VI da DN/TCU n.º 62/04 – em especial: a execução dos programas de governo e/ou ações administrativas, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados e a eficiência, eficácia e efetividade no cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos, com esclarecimentos sobre as causas que inviabilizaram o pleno cumprimento das metas fixadas; os indicadores de gestão para gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas e/ou das ações administrativas; e as medidas implementadas com vistas ao saneamento de eventuais disfunções estruturais que prejudicaram ou inviabilizaram o alcance dos objetivos colimados – sob pena de sujeitar-se à aplicação da multa prevista no inciso VII do art. 58 da Lei n.º 8.443/92; 2. observar os princípios norteadores contidos na legislação pertinente (Lei n.º 4.320/64 e Decreto 93.872/86), quando da elaboração de seu orçamento, de forma a assegurar com maior precisão, que a soma dos recursos sejam necessários e suficientes para melhor execução do planejamento de suas ações, a fim de evitar a ocorrência de informações errôneas que possam comprometer o atingimento de metas definidas/planejadas para o exercício; 3. caso a Prefeitura de Goiânia não tenha efetuado o pagamento do débito de R$ 253.628,87, acrescidos dos encargos legais, adotar as medidas judiciais cabíveis visando seu recebimento; 4. caso o Governo de Goiás não tenha efetuado o ressarcimento dos encargos legais resultantes do atraso proveniente do ônus da remuneração da cessão dos funcionários Bruno Garibaldi Fleury e Manuel Xavier Ferreira Filho, efetivar a cobrança dos juros e correção monetária dos ressarcimentos efetuados com atraso, por via judicial, na hipótese de não conseguir obtê-la administrativamente; 5. caso não tenha ultimado os trabalhos do processo de sindicância PC-2003.04.02/030, conclua o procedimento e que seja tempestiva na conclusão desses processos.” O Diretor Superintendente do SEBRAE/GO, irresignado com a aludida deliberação, interpôs, em 14/8/2006, Recurso de Reconsideração contra as determinações contidas no decisum supra citado. A Secretaria de Recursos – SERUR, encarregada do exame da peça recursal, concluiu, a princípio, pelo seu conhecimento, ante o preenchimento dos requisitos processuais aplicáveis à espécie; em seguida, foi promovido o exame de mérito. Passo a adotar, como parte do presente Relatório, a instrução elaborada pela unidade técnica, in verbis: “Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Goiás - SEBRAE/GO, por intermédio de seu Superintendente, Sr. Gilvane Felipe, contra o item 2 do Acórdão n.º 1.924/2006, 2ª Câmara, constante da Relação n.º 57/2006, da relatoria do Exmo. Sr. Ministro Benjamin Zymler, julgado em 25.07.2006 (fls. 246/247 do volume 1), proferido nos autos de prestação de contas simplificada. HISTÓRICO 2. Prestadas as contas referentes ao exercício de 2004, de forma simplificada, verificou-se que o SEBRAE/GO não atendeu à totalidade das determinações emitidas por esta Corte quando do julgamento de suas contas referentes aos exercícios de 2002 e 2003, além disso foi verificado pela Controladoria-Geral da União no Estado de Goiás divergência entre a receita estimada e a realizada e entre a receita líquida auferida e as receitas efetivadas no controle orçamentário. 3. Com base nesses achados, o Tribunal ao apreciar o presente processo fez a seguinte determinação à instituição: ‘2. observar os princípios norteadores contidos na legislação pertinente (Lei 4.320/1964 e Decreto 93.872/1986), quando da elaboração de seu orçamento, de forma a assegurar com maior precisão, que a soma dos recursos sejam necessários e suficientes para melhor execução do planejamento de suas ações, a fim de evitar a ocorrência de informações errôneas que possam comprometer o atingimento de metas definidas/planejadas para o exercício’ 4. O responsável foi notificado da decisão através do ofício à fl. 249 do volume 1. 126 5. Nesta feita, analisa-se recurso de reconsideração apresentado pelo Sr. Gilvane Felipe, na qualidade de Superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Goiás SEBRAE/GO, contra o Acórdão mencionado. ADMISSIBILIDADE 6. Recurso conhecido pelo Ministro-Relator à fl. 14 deste. MÉRITO 7. A entidade vem através da peça recursal contestar a determinação deste Tribunal argumentando que, por ser integrante do sistema social autônomo, portanto empresa privada paraestatal, não estaria obrigada a cumprir a Lei 4.320/1964 e o Decreto 93.872/1986, aplicáveis especificamente a órgãos públicos. Traz a lume a Decisão 296/1998 proferida pela Segunda Câmara onde se estampa que: ‘c) realização de pagamento antecipado pela prestação de serviços de manutenção, infringindo o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n.º 4.320/64 e no art. 38 do Decreto n.º 93.872/86; 7. De igual modo ao entendimento relativo à aplicação da Lei n.º 8.666/93 ao sistema ‘s’, este Tribunal tem posicionado-se por que a Lei n.º 4.320/64 e o Decreto 93.872/86 também não aplicáveis às entidades que compõem o mencionado sistema, razão pela qual não há irregularidade a ser imputada.’ 8. O posicionamento adotado pelo Tribunal em tal assentada não aproveita a recorrente. Conforme se verifica no trecho do Acórdão, não foi considerado irregular a transgressão a comandos específicos das normas, o que não se discute no presente caso. A determinação feita pelo Tribunal através do decisum atacado imputa a obrigação de observância aos princípios norteadores dos referidos diplomas legais, que não se confunde com suas prescrições específicas. 9. A recorrente cita, ainda, julgado do ano de 1997 buscando informar que esta Corte desobrigou os integrantes do sistema ‘S’ de atuar como entidades da Administração Pública. De fato se verifica o alegado, mas em outra concepção do que se quis demonstrar. Novamente o posicionamento do Tribunal no caso alegado foi no sentido de que a tais entidades não se aplicaria os detalhados procedimentos prescritos nas leis, mas que deveriam se submeter aos princípios constitucionais e legais aplicáveis à despesa pública. 10. Ademais, em judicioso parecer ao processo citado pela recorrente, o Ministério Público junto a esta Corte assim dispôs: ‘Inicialmente, frisamos que, não obstante os serviços sociais autônomos serem entes privados, possuem peculiaridades que não permitem o seu alinhamento com a generalidade das pessoas jurídicas de direito privado. Não pretendemos enumerá-las todas. Citaremos apenas as relevantes para o entendimento da matéria. (...) são custeados com recursos públicos, advindos do poder precipuamente estatal, indelegável, de tributar. Com a invasão do patrimônio particular pelo Estado, no uso de seu poder de império, são financiadas tais instituições. O SEBRAE, criado em 1990 pela Lei n.º 8.029, alterada pela Lei n.º 8.154 do mesmo ano, é mantido por meio de contribuições sociais (tributos). Os serviços sociais autônomos são prestadores de atividade privada de interesse público, fomentada e subvencionada pelo Poder Público. Ou seja, os recursos de custeio dessas entidades são de origem pública, e não se transformam em privados pura e simplesmente por estarem sendo aplicados por uma pessoa jurídica de direito privado. Daí, surge a cogente imposição da supremacia do interesse público sobre a aplicação desses valores.’ 11. Ao final, a recorrente informa já ter cumprido o que se determinou nos itens 3, 4 e 5 do referido Acórdão para requerer a retirada das determinações. Tal procedimento não pode ser realizado, quer no âmbito desta Corte, quer no âmbito Poder Judiciário. O cumprimento de uma decisão não é motivo para que se declare sua inexistência, já que cumprindo o que se determinou, não há motivos para que se insurja contra tais dispositivos. 127 12. Destarte, considerando que o apelante não logrou apresentar argumentos convincentes que comprovam que o que motivou a determinação deste Órgão há de ser desconsiderado, entendo que deve ser mantido, em seus exatos termos, a deliberação ora recorrida.” Concluindo, propôs o Analista, com anuência do Diretor e do Secretário: “13. Dado o exposto, submeto os autos à consideração superior propondo: 13.1. Conhecer o presente Recurso de Reconsideração, com amparo nos arts. 33 da Lei n.º 8443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento; 13.2. Comunicar ao recorrente o teor da decisão que vier a ser proferida.” O Ministério Público, representado nos autos pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, manifestou-se de acordo com as conclusões elaboradas pela unidade técnica. É o Relatório. VOTO Registro, preliminarmente, que o Recurso de Reconsideração em exame preenche os requisitos de admissibilidade que regem a espécie, podendo, pois, ser conhecido. No que tange ao mérito, adoto, como razões de decidir, as conclusões da unidade técnica. Com efeito, de início é importante relembrar que as entidades paraestatais, rol em que se enquadra o SEBRAE/GO, possuem relativa independência, não integram a Administração Pública, mas estão ao seu “lado”, desempenhando tarefas de relevante interesse social. A principal fonte de renda dessas entidades é a contribuição mensal compulsória, que corresponde a 2,5% do montante da “remuneração paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado, ou a elas equiparadas” (art. 3º, inciso I, da Lei n.º 8.315/91). Essa contribuição, como sedimentado na doutrina, é dinheiro público e, por esta razão, está sujeita ao controle finalístico e à prestação de contas aos órgãos de controle. Tal controle, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, tem uma abordagem na qual se confere maior ênfase ao interesse público e às finalidades da entidade, respeitando-se os princípios gerais aplicáveis à Administração Pública, quais sejam, moralidade, igualdade, publicidade e impessoalidade. Nesse sentido, cito as Decisões n.ºs 80/1998, 2ª Câmara e 27/1999, 1ª Câmara e o Acórdão n.º 300/1998, 1ª Câmara. Dito isso, evidencia-se que a questão que ora se discute deve obedecer a essas premissas. Entendo que o TCU deva exercer o controle, em razão de sua competência constitucional, considerando principalmente os princípios que resguardam o interesse público. Não vejo como dar outro sentido à determinação contida no item 2 do Acórdão 1.924/2006 – 2ª Câmara. A literalidade de seus termos já demonstra que esta Corte entende que SEBRAE/GO não está obrigado a seguir os comandos específicos das normas, mas, sim, observar os princípios balizadores aplicáveis à despesa pública, como podemos observar pela sua transcrição: ‘2. observar os princípios norteadores contidos na legislação pertinente (Lei 4.320/1964 e Decreto 93.872/1986), quando da elaboração de seu orçamento, de forma a assegurar com maior precisão, que a soma dos recursos sejam necessários e suficientes para melhor execução do planejamento de suas ações, a fim de evitar a ocorrência de informações errôneas que possam comprometer o atingimento de metas definidas/planejadas para o exercício’ Corroborando essa linha de raciocínio, julgo oportuno trazer à colação excerto do Voto proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Humberto Guimarães Souto (Acórdão 46/1999 – 1ª Câmara), que versa sobre matéria análoga à ora examinada, relacionado ao SEBRAE: 128 “Com respeito às normas internas do SEBRAE, em especial as relativas às diárias, questão de discussão, considero pertinente o entendimento manifestado pelo ilustre colega, Min. Benjamin Zymler, ou seja, aquele serviço social autônomo não está obrigado a seguir as normas administrativas internas da administração federal ou não teria sido necessária a sua desvinculação da Administração Pública Federal mediante a Lei n.º 8.029/90 e pelo Decreto n.º 99.570/90. Está obrigado, sim, por gerir recursos de origem e para o bem público, a observar as normas e os princípios constitucionais inerentes à Administração Pública”. Assim, não há como prosperar a pretensão do recorrente em razão do amplo e pacífico entendimento desta Corte. No mais, é patente o equívoco na interpretação do trabalho desenvolvido pelo Secretário da 6ª Secex, citado pelo recorrente, em que se apresenta considerações acerca da fiscalização exercida pelo TCU sobre o SESC e SENAC. É que o Tribunal não desobrigou os integrantes do Sistema “S” a “atuar como entidades da Administração Pública”, apenas ressaltou que tais entidades não se sujeitam a todos os procedimentos prescritos em lei, mas devem, quando em sempre, se submeter aos princípios constitucionais e legais aplicáveis à despesa pública. Por fim, quanto ao atendimento a determinações, tal fato não tem o condão de alterar a condição de ter havido falha no momento em que o Tribunal avaliou a entidade. Daí porque essas não podem ser excluídas do acórdão. Por outro lado, o simples cumprimento exaure o seu conteúdo e não traz qualquer outra conseqüência gravosa ao recorrente. Ante todo o exposto, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 2ª Câmara. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de fevereiro de 2007. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 174/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo n.º TC-010.147/2005-7 (com 2 volumes) 2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração 3. Interessado: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Goiás – SEBRAE/GO (CNPJ 01.269.984/0001-73). 4. Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Goiás – SEBRAE/GO 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás – SECEX-GO e Secretaria de Recursos - SERUR 8. Advogada constituída nos autos: Não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas simplificada do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Goiás – SEBRAE/GO, relativo a 2004, em que se examina Recurso de Reconsideração interposto pela Entidade contra o Acórdão 1.924/2006, proferido na Sessão da 2ª Câmara de 25/7/2006 (Relação n.º 57/2006 – Ministro Benjamin Zymler, inserida na Ata n.º 26/2006), que julgou regulares com ressalvas com quitação aos responsáveis e encaminhou determinações ao SEBRAE/GO. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Goiás – SEBRAE/GO, na pessoa de seu representante legal, nos termos dos 129 arts. 32 e 33 da Lei n.º 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao interessado. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0174-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. UBIRATAN AGUIAR na Presidência GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara TC-015.484/1991-2 - c/ 7 volumes e 1 apenso (TC-575.252/1990-1) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Central de Medicamentos – CEME/MS Recorrentes: George Washington Bezerra da Cunha (CPF 061.771.748-68), Renault Vieira de Souza (CPF 004.090.571-34) e Antônio Carlos Alves dos Santos (CPF 276.392.078-00). Advogado: Erich Willy Olm (OAB/SP 39.483). Sumário: TOMADA DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 1990. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA MUDAR O JULGADO. NEGADO PROVIMENTO. 1. Mantém-se o julgamento pela irregularidade, com aplicação de multa aos responsáveis, se a argumentação apresentada, em grau de recurso, é incapaz de alterar o juízo do julgamento. RELATÓRIO Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelos Srs. George Washington Bezerra da Cunha (fls. 1/2, vol. 5), Renault Vieira de Souza (fls.1/2, vol. 6) e Antônio Carlos Alves dos Santos (fls. 1/29, vol. 7), contra o Acórdão 144/2003-TCU-2ª Câmara (fls. 624/625, vol. 4), por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas daqueles responsáveis e aplicou-lhes multa de R$ 2.000,00 ao Sr. Antônio Carlos Alves dos Santos e de R$ 1.500,00, individualmente, aos Srs. George Washington Bezerra da Cunha e Renault Vieira de Souza, em decorrência de irregularidades verificadas na gestão da Central de Medicamentos - CEME, no exercício de 1990. 2. Após acolhimento do exame de admissibilidade (fl. 5, vol. 5, fl. 3, vol. 6 e fl. 31, vol. 7), por meio de despacho à fl. 7, vol. 5, foram os autos novamente encaminhados à Secretaria de Recursos deste Tribunal – Serur. Aquela Unidade Técnica lançou a instrução de fls. 32/41, vol. 7, a qual, com alguns ajustes de forma, integro, em parte, a este Relatório: “Recorrente: Antônio Carlos Alves dos Santos MÉRITO 5. A seguir, apresentaremos os argumentos do recorrente, de forma sintética, seguidos das respectivas análises. 6. Argumento: A Lei nº 9.873/99 prevê que o prazo de prescrição de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, é de 5 anos contados da prática do ato. No caso, os 130 atos narrados no Relatório do TCU como tendo sido praticados ocorreram em 1990, portanto encontram-se prescritos. Deve-se entender que as questões da Adminisração Pública não ‘se devem quedar ao império do estatuído nos arts. 177 e 179 do Código Civil, que estabelecem prazo prescricional de 20 anos para ações de natureza pessoal’, nem tampouco em relação ao novo prazo de 10 anos fixado pelo Novo Código Civil de 2002. Isso porque tais questões, por envolverem interesse de ordem pública, exigem solução mais célere. 7. Ademais, o art. 14 da Lei nº 8.443/92 dispõe que ‘o Tribunal julgará as tomadas ou prestações de contas até o término do exercício seguinte em que estas lhe tiverem sido apresentadas.’. Assim, também por este dispositivo teria ocorrido prescrição administrativa. 8. Análise: Na vigência do Código Civil de 1916, esta Corte de Contas entendia que a Lei nº 9.873/99, que regulava a ação punitiva movida pela Administração Pública Federal, não se aplicava às pretensões punitivas desta Corte, uma vez que a atividade judicante do TCU não teria como fundamento o exercício do poder de polícia mas sim o controle externo previsto constitucionalmente (Acórdão nº 71/2000-Plenário, Acórdão nº248/2000-Plenário e Acórdão nº 61/2003-Plenário). 9. Quanto ao Acórdão nº 248/2000-Plenário, trago à colação os seguintes trechos: ‘19.2.7No que diz respeito à prescrição da pretensão punitiva, qual seja, a extinção do direito de punir do Estado, vale repisar que a própria Constituição Federal, em seu art. 37, § 5º, remete à lei ordinária a competência para estabelecer os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente público. Entendo, também, não deva prosperar a tese esposada pelos recorrentes no sentido de que, no ordenamento positivo, o atendimento à referida determinação constitucional deu-se com o advento da Medida Provisória n.º 1.708-2, posteriormente convertida na Lei nº 9.873, de 23.11.99(...)19.2.9É de se frisar que, com a edição da Lei n.º 9.268/96, a multa, sem perder a natureza penal, passou a ser considerada dívida de valor, à qual se aplicam as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, por sua vez disciplinada pela Lei de Execução Fiscal. De fato, como bem destacou o recorrente, o art. 2º da Lei n.º 6.830/80 afirma que se deve entender por dívida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n.º 4.320/64, que, por seu turno (art. 39, § 2º), elenca os créditos da Fazenda Pública classificados como integrantes da dívida ativa não tributária. Analisando o rol apresentado neste dispositivo legal, forçoso é concluir estarem inseridos os originários das multas aplicadas por esta Corte.’ 10. Cumpre destacar que o prazo de prescrição qüinqüenal é aplicável às ações de cobrança das dívidas passivas da União, conforme disciplinado pelo Decreto nº 20.910/32, enquanto que, no caso em comento, a União figura no pólo ativo. A jurisprudência desta Corte caminhou para existência de prescrição vintenária sobre as dívidas ativas da União (Acórdão nº 08/97-2a Câmara, Acórdão nº 11/982a Câmara, Acórdão nº 71/2000-Plenário e Acórdão nº 05/2003- 2a Câmara), baseada no art. 177 do Código Civil de 1916. 11. Com a edição do novo Código Civil de 2002, os prazos prescricionais passaram a obedecer o disposto no seu art. 205, in verbis: ‘a prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.’. 12. O Exmo. Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, em sua Proposta de Decisão condutora do Acórdão nº 1727/2003-1a Câmara, discorreu sobre a prescrição após o advento do novo Código Civil bem como a regra de transição a incidir sobre fatos ocorridos na vigência do antigo diploma civil, in verbis: ‘9. Registre-se que o novo Código não trouxe previsão de prazo prescricional específico para a cobrança de dívidas ativas da União, dos Estados ou dos Municípios, o que, ante a ausência de outra legislação pertinente, nos leva à aplicação da regra geral para as dívidas ativas decorrentes de atos praticados após 01/01/2003. 10. Com referência aos prazos já em andamento quando da entrada em vigor do novo Código Civil, este estabeleceu em seu art. 2.028: ‘Art. 2.028 Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada’. 11. Desta feita, entendo, salvo melhor juízo, que quando ocorrerem, simultaneamente, as duas condições estabelecidas no artigo retromencionado - quais sejam, redução do prazo prescricional pelo 131 novo Código Civil e transcurso, em 01/01/2003, de mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada - continuarão correndo os prazos na forma da legislação pretérita.’ 13. Assim, no caos em tela, em que os fatos reputados como irregulares ocorreram em 1990, portanto, transcorridos 13 anos da data de entrada em vigor do Novo Código (2003), não há que se falar em prescrição. 14. Quanto à alegação de que o Tribunal teria descumprido o comando do art. 14 de sua Lei Orgânica, ao julgar as contas posteriormente ao exercício seguinte à sua apresentação, reforçando a tese de prescrição, cumpre ressaltar que o prazo previsto na Lei nº 8.443/92 é o chamado ‘prazo impróprio’ do direito civil. Por analogia, aplica-se a este prazo do art. 14 o que sucede com os prazos conferidos ao juiz, em relação aos quais não há que se falar em preclusão temporal (pro judicato), já que não sucederia conseqüências processuais pelo seu descumprimento dos prazos. 15. Argumento: O Acórdão nº 35/97-TCU-Plenário (TC-020.069/93-6), juntado às presentes contas para análise em conjunto e em confronto, embora descaracterizando a solidariedade entre os responsáveis pelo suposto dano causado ao erário em função da desídia na conservação das matériasprimas em almoxarifado do Rio de Janeiro, manteve sua responsabilidade, emitindo o sr. Analista juízo ‘subjetivo, eis que não comprovada qualquer responsabilidade do recorrente.’. Assim, estaria se atentando contra os arts. 41 e 43 do Código de Processo Penal. 16. Análise: Em primeiro lugar, o sr. Analista (referido equivocadamente como ‘Auditor’ ao longo da peça recursal) não emitiu qualquer juízo de mérito acerca da desídia com que os seis citados ex-Presidente do CEME teriam tratado as matérias-primas estocadas no almoxarifado do Rio de Janeiro, apenas destacando que o Acórdão nº 35/1997-Plenário já havia deliberado sobre o tema no sentido de afastar a solidariedade dos ex-gestores mas não sua responsabilidade pelo dano. 17. De qualquer forma, o juízo proferido nos autos do TC-020.069/93-6, que culminou no Acórdão nº 35/1997-Plenário, foi fundamentado em relatório da Comissão de Sindicância instaurada, à época, na CEME, fartamente documentado com expedientes que descreviam a situação dos prédios destinados ao armazenamento das matérias-primas bem como com planilhas que demonstram a quantificação do dano causado. Portanto, o juízo emitido naqueles autos não pode ser considerado ‘subjetivo’. 18. Quanto às normas processuais citadas, deve ser frisado que nos termos da Súmula nº 103 desta Corte, o processo no âmbito do TCU rege-se pelo disposto em sua Lei Orgânica e em seu Regimento Interno, aplicando-se-lhe subsidiariamente o Código de Processo Civil. Não há previsão, portanto, de aplicação de normas processuais oriundas do direito penal. Ainda assim, se se quiser, por analogia, verificar se os requisitos da ‘denúncia’ contidos no art. 41 do CPP (exposição do fato criminoso, qualificação do acusado e classificação do crime) foram preenchidos, no TC-020.069/93-6, por requisitos correspondentes usados para impor apenação de responsáveis no âmbito desta Corte, facilmente se percebe que houve: exposição das irregularidades, qualificação dos responsáveis e classificação da conduta irregular (desídia). 19. Argumento: Considerou o sr. Analista que como o TCU já havia examinado as justificativas apresentadas pelos responsáveis no TC-020.069/93-6, não haveria necessidade de nova oportunidade de defesa, podendo as contas ser julgadas irregulares e imputada multa. Tal configura um ‘libelo acusatório’. 20. Análise: Por ocasião da TCE (TC-020.069/93-6), os ex-gestores da CEME foram regularmente citados e suas alegações de defesa analisadas por esta Corte, caracterizando o respeito aos princípios constitucionalmente garantidos do contraditório e da ampla defesa. Ouvi-los novamente nas contas anuais, antes da decisão de mérito que ensejou a interposição dos presentes recursos, e na ausência da superveniência de documentos ou fatos novos, teria sido atentatório à economia processual. A decisão de juntar a TCE aos presentes autos, para análise em conjunto e em confronto com as prestações de contas, representou apenas opção conveniente de se decidir sobre a responsabilização relativa às irregularidades lá tratadas no contexto da gestão anual do órgão como um todo. Destarte, este adiamento constituiu um benefício para os responsáveis, os quais já poderiam ter tido suas contas julgadas irregulares e sofrido a aplicação de multa quando da apreciação da TCE (05/03/97). 132 21. Argumento: O Exmo. Ministro-Relator se utiliza da expressão ‘ilegalidades’ ao referir-se aos atos praticados pelo ex-gestores do órgão no TC-020.069/93-6. Contudo, não foi comprovada ilegalidade e ‘dela não se cogitou’. 22. Análise: Conquanto não tenha sido indicada expressamente, no Relatório do TC-020.069/936, as normas legais infringidas pelos responsáveis em sua conduta de inércia e desídia, tal exigência não é necessária. Pode-se aplicar, por analogia, o princípio do processo penal (onde as formalidades são muito mais severas que no processo civil ou administrativo) segundo o qual o réu deve defender-se dos fatos a ele imputados e não dos fundamentos legais utilizados em sua condenação. Com efeito, o STJ (RHC 13113/MG) assim decidiu: ‘Não há se falar em inexistência de tipificação, se a denúncia apresenta narrativa que se ajusta ao modelo de conduta proibida no tipo penal.’. 23. No caso em tela, a ‘conduta proibida’ encontra enquadramento em vários normativos legais vigentes à época da prática dos atos inquinados (1990). A Lei nº 1.711/52 (antigo estatuto dos servidores públicos federais), em seu art. 194, inciso IX, estabelece que são deveres do funcionário ‘zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado’. Por sua vez, o Decreto-Lei nº 199/97, ao dispor sobre a jurisdição do TCU, sujeitava à prestação de contas perante esta Corte, em seu art. 34, inciso III, ‘todos os servidores públicos civis e militares (...) que derem causa à perda, subtração, extravio ou estrago de valores, bens e material da União (...)’. Por fim, o art. 90 do Decretolei nº 200/67, previa que ‘responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública o ordenador de despesa e o responsável pela guarda de dinheiros, valores e bens.’. 24. Argumento: A Dra. Laís Lisboa, farmacêutica e autora do Memo/Sepex/nº 01/91 (o qual elenca as irregularidades presentes na aquisição dos medicamentos EPREX, sendo parte integrante do relatório do Controle Interno – fls. 180/182) seria concorrente no campo profissional da Dra. Lúcia Ayello, que a teria substituído no comando do Programa de Medicamentos Excepcionais. O Sr. Diretor do Inamps teria sim, autorizado, em despacho constante do processo 233/90Interbrás, a aquisição das 176 caixas de EPREX 4000 UI, em contraposição ao dito pela Dra. Lúcia. 25. Análise: A aquisição das 176 caixas de EPREX 4000 UI não foi contestada no relatório da dra. Laís, tendo em vista que tais caixas figuram listadas entre aquelas ‘solicitadas e autorizadas’ pelo Inamps (fl. 181), com um asterisco que acrescenta a observação de rodapé de que ‘presume-se que existam as devidas autorizações(...)’. Apenas foi comentado, portanto, que faltaria o apenso das autorizações. Alegação de concorrência profissional que justificasse a discordância do parecer da Dra. Laís em relação ao parecer da Dra. Lúcia é mera conjectura de caráter puramente subjetivo. 26. Argumento: O crescimento da demanda do medicamento projetado pela Dra. Lúcia foi calcado no confronto diário com a realidade da doença. O Sr. Analista, ao acatar o parecer da Dra. Laís e considerar as estimativas da farmacêutica da Ceme como extrapolando a realidade, o fez baseado em critérios exclusivamente pessoais e subjetivos. 27. O memorando da Dra. Laís, ao sugerir o crescimento da demanda do medicamento baseado num valor constante, como se se tratasse de uma progressão aritmética, está supondo que a doença reage de forma padronizada, simplificando o que de fato ocorre. Na verdade, não é possível prever com certeza o crescimento da doença, em que pese sua existência ser de muito já conhecida. 28. Além disso, há inegável demanda reprimida do medicamento, conhecida empiricamente. Em termos gerais, inclusive, o orçamento anual da extinta Ceme nunca atendeu toda a demanda em relação às múltiplas doenças, remanescendo elevado percentual sem atendimento. 29. Há um ‘anexo’ comprovando que o prazo de validade dos medicamentos era de 18 meses. 30. O fabricante se comprometeu a substituir o medicamento, se houvesse ainda estoque no final de 1991, ou seja, no prazo de 1 ano após a aquisição. 31. Por fim, não houve dano ao erário comprovado pelo Sr. Analista, até porque o medicamento foi consumido. Sendo assim, não há como se aplicar o art. 16, inciso III, alínea ‘c’ da Lei nº 8.443/92, para julgar irregulares as contas irregulares com base em comprovado ‘dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico.’. Da mesma forma, não se poderia aplicar a multa prevista no art. 58, inciso I da citada Lei, uma vez que não comprovada ‘qualquer das ocorrências previstas nas alíneas ´a´, ´b´ ou ´c ´, do inciso III do art. 16’. 133 32. Análise: Inicialmente, cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe, portanto, o ônus da prova. O art. 93 do Decreto-lei nº 200/67, inclusive, dispunha que ‘quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades competentes.’. Tal inversão do ônus da prova, atribuído ao gestor, e o conseqüente afastamento do princípio da presunção de inocência, é decorrente, sobretudo, do comando insculpido no parágrafo único do art. 70 da CF/88 , in verbis: ‘Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos (...)’. 33. Vale citar trecho do Voto do Exmo. Ministro Adylson Motta (Decisão nº 225/2000-2a Câmara): ‘A não-comprovação da lisura no trato de recursos públicos recebidos, autoriza, a meu ver, a presunção de irregularidade na sua aplicação. Ressalto que o ônus da prova da idoneidade no emprego dos recursos, no âmbito administrativo, recai sobre o gestor (...)’. 34. Destarte, quando o responsável não é capaz de comprovar o bom e regular uso dos recursos públicos há o ‘dano presumido’, a presunção juris tantum de mal uso do dinheiro publico, principal decorrência do fato de o ônus da prova lhe caber e não ao Tribunal. 35. No caso em tela, o parecer da Dra. Laís, no MEMO/SEPEX nº 01/91, afirma que das 15.000 ampolas do medicamento EPREX 4000, apenas 2.854 teriam sido solicitadas e autorizadas pelo Inamps (fl. 181). A partir de estimativas da referida farmacêutica de crescimento na demanda pelo produto, o montante adquirido seria suficiente para 2,9 anos de consumo, enquanto a validade do mesmo seria de 2 anos. Assim, a perda de validade dos produtos remanescentes, não consumidos nos 2 anos iniciais, teria gerado um dano ao erário (resultante do que foi adquirido acima do necessário/autorizado) estimado, à época, no citado parecer (fl. 184), em Cr$ 125.763.692,18. Ademais, 3000 ampolas de EPREX 2000 teriam sido adquiridas também sem autorização, no valor de Cr$ 23.558.490,00. 36. Independentemente de qual das duas estimativas apresentadas (se a que fundamentou a condenação ou a que o recorrente usa em sua defesa) estava mais próxima da realidade de consumo do medicamento, caberia ao recorrente comprovar sua afirmação de que o consumo extrapolou os cálculos da Dra. Laís, tendo todo o medicamento sido consumido dentro do prazo de validade. Não foi comprovado por qualquer informação documentada nos autos que o medicamento foi de fato consumido. Outrossim, não foi comprovado também pelo recorrente que houve eventual substituição dos medicamentos que tivessem perdido sua validade por outros, conforme alega que teria sido acordado com o fabricante. 37. Contudo, tendo em vista a demanda reprimida pelo medicamento e a conseqüente possibilidade de o consumo ter extrapolado as previsões da farmacêutica do Inamps, o dano, embora presumido, não teve seu efetivo montante definido, não podendo, portanto, gerar imputação de débito. Não há certeza quanto à precisa quantificação daquilo que foi adquirido acima do necessário, conforme calculado no parecer da Dra. Laís, pois não há nos autos informação sobre o consumo efetivo do medicamento. 38. Assim, diferente do caso da desídia no trato das matérias-primas, em que o dano foi quantificado mas não gerou débito pela impossibilidade de se atribuir responsabilidades individualizadas por cada parcela do prejuízo causado, aqui o responsável está plenamente identificado, não sendo possível, entretanto, quantificar o dano. 39. Conforme entendimento desta Corte, o dano quando não quantificável não pode gerar débito e a exigência da devolução de valores, mas enseja aplicação de multa, nos termos do art. 58, inciso I da Lei nº 8.443/92. Isso porque o art. 19 da mesma Lei dispõe que: ‘não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas ´a´, ´b´ e ´c´ do inciso III, do art. 16, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 58 desta Lei.’. A ocorrência prevista na alínea ‘c’ do inciso III do art. 16 foi justamente o fundamento do Acórdão recorrido, ou seja, a irregularidade das contas por dano ao erário decorrente de ato antieconômico. Recorrentes: George Washington Bezerra da Cunha e Renault Vieira de Souza 134 40. Argumento: Todos os procedimentos considerados irregulares no processo, relativos ao exercício de 1990, ocorreram em tempo posterior ao afastamento dos recorrentes de seu cargo à frente do órgão. O primeiro teria dirigido a CEME de 14 de fevereiro de 1989 a 19 de março de 1990 e o segundo de 20 de março de 1990 a 19 de junho do mesmo ano. 41. Quanto ao Sr. George Washington Bezerra da Cunha, o mesmo ainda alega que suas contas de 1989, como Presidente da CEME, foram julgadas regulares, negando o TCU provimento ao Recurso de Revisão interposto pelo Ministério Público/TCU (Decisão nº 566/2000-TCU-Plenário). 42. Análise: Os argumentos procedem em relação à irregularidade das aquisições dos medicamentos EPREX, pois as mesmas se deram a partir da assinatura do contrato nº 67/90, firmado em 28/09/1990. 43. Em relação à desídia no tratamento das matérias-primas estocadas, objeto da TCE (TC020.069/93-6) cuja cópia foi juntada aos presentes autos, verifico, com efeito, que assiste razão ao Sr. George Washington Bezerra da Cunha. Ao negar provimento ao Recurso de Revisão, interposto pelo MP/TCU (TC- 006.982/1989-1 e TC 012.013/1990-5), no que atine à responsabilidade do referido recorrente para o exercício de 1989, assim se pronunciou o Exmo. Ministro-Relator, Humberto Guimarães Souto: ‘No que se refere à responsabilidade do Sr. George Washington Bezerra da Cunha, relativamente às contas da CEME, exercício de 1989, considero igualmente pertinentes as conclusões da Unidade Técnica quanto às ocorrências pelas quais o mesmo foi ouvido em audiência. Somente restou comprovada, na gestão do referido responsável, a entrada de pequena quantidade de matéria-prima acondicionada em embalagens avariadas no estoque regulador da CEME, ainda assim, sem confirmação do comprometimento do referido material. Também há o registro da adoção de providências no sentido da apuração dos fatos e correção das falhas, ainda que sem êxito. Assim, entendo que não há elementos suficientes para modificar o julgamento constante da Relação nº 39/93, contida na Ata nº 36/93 - Primeira Câmara.’ 44. Tendo em vista que a suposta conduta de desídia do Sr. George Washington Bezerra da Cunha foi apontada como tendo ocorrido ao longo de 1989 e 1990, sem que tivesse sido possível a discriminação de atos impugnados especificamente relativos à 1990 e considerando que foi mantido o julgamento pela regularidade das contas do Sr. George Washington Bezerra da Cunha de 1989, bem como o fato de sua gestão em 1990 ter durado menos de três meses (enquanto a de 1990 durou cerca de onze meses), entendo que deva ser dado provimento ao recurso, reformando o acórdão recorrido para considerar também regulares suas contas de 1990. 45. Quanto ao Sr. Renault Vieira de Souza, conforme consta de suas alegações de defesa da TCE, cuja cópia foi juntada a estes autos (fl. 266, vol. 1), este ocupou a Presidência da CEME por um período de apenas 90 dias, em caráter interino, tendo tomado providências quanto à situação no Escritório/Rio, tais como a designação de Comissão de Sindicância para apurar os fatos, no dia seguinte à veiculação da matéria no Jornal do Brasil sobre a queima de matérias-primas pela CEME ( 03/06/90). O fato de não ter instaurado TCE, imediatamente, não macula sua gestão, tendo em vista que o referido recorrente buscou, primeiramente, apurar os fatos denunciados. CONCLUSÃO 46. Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo: a) conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos por George Washington Bezerra da Cunha, Renault Vieira de Souza e Antônio Carlos Alves dos Santos, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92; b) no mérito, negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Antônio Carlos Alves dos Santos, e dar provimento aos demais recorrentes, alterando os itens 9.1 e 9.2 do Acórdão nº 144/2003-2a Câmara para: ‘9.1. com fulcro nos arts. 1°, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘c’, c/c o parágrafo único do art. 19, da Lei n° 8.443/92, e no art. 16, inciso I da mesma Lei, julgar irregulares as contas Antônio Carlos Alves dos Santos e regulares as contas dos Srs. George Washington Bezerra da Cunha e Renault Vieira de Souza, presidentes da Central de Medicamentos durante o exercício de 1990;’ e ‘9.2. com fulcro no art. 58, inciso I, da Lei n° 8.443/92, e no art. 53 do DL n° 199/67, aplicar ao Sr. Antônio 135 Carlos Alves dos Santos multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;’ c) sejam os recorrentes e o Ministério da Saúde comunicados da decisão que vier a ser adotada”. 3. Ouvido o Ministério Público junto a esta Corte, aquele Parquet discordou em parte da proposição da Unidade Técnica nos seguintes termos: “Afigura-se correta, em parte, a proposição da unidade técnica especializada. No que concerne ao sr. Antônio Carlos Alves dos Santos, a Serur refutou, com propriedade, as questões suscitadas pelo recorrente em seu arrazoado, consubstanciadas, no essencial, nos seguintes argumentos: a) ocorrência de prescrição da ação punitiva por parte da Administração; b) existência de juízo e de critérios subjetivos nas análises sobre a sua responsabilidade; c) ausência de comprovação de ilegalidade; d) existência de autorização do Inamps para a aquisição das 176 caixas de Eprex 2.000 UI; e) existência de estimativa de crescimento da demanda pelos medicamentos com base no confronto diário com a realidade da doença; f) existência de inegável demanda reprimida pelos medicamentos, conhecida empiricamente; g) existência de prova de que o prazo de validade dos medicamentos era de 18 meses; h) existência de compromisso do fabricante de substituir eventual medicamento ainda em estoque no final de 1991; i) inexistência de dano ao erário em face do consumo dos medicamentos. Em linha de consonância com o exame levado a efeito pela unidade técnica, tem-se que o sr. Antônio Carlos Alves dos Santos não logrou elidir nenhuma das irregularidades a ele imputadas. Com efeito, quanto ao ilícito apurado no TC-020.069/1993-6, juntado, por cópia, a estes autos, para exame em conjunto, por força do Acórdão 35/1997 – Plenário (fls. 468/9, v.1), não demonstrou o recorrente a adoção de medidas efetivas com vistas ao controle e à guarda de matérias-primas para a produção de medicamentos, armazenadas no almoxarifado da Ceme no Rio de Janeiro, não obstante ter pleno conhecimento do estado de degradação em que este se encontrava, consoante observou o Relator daquele feito, nobre Ministro Fernando Gonçalves (fl. 464, v.1), caracterizando inaceitável incúria no trato da coisa pública. Tal omissão revela-se ainda mais grave considerada a escassez de recursos públicos em área tão sensível e relevante como a saúde pública. A omissão e a inércia descrita nos autos da citada tomada de contas especial (TC-020.069/19936) ensejaram prejuízo tanto aos cofres públicos quanto à população, embora esta Corte de Contas não tenha considerado possível imputar débito solidário aos responsáveis, em razão de o estrago e a perda de medicamentos e matérias-primas terem ocorrido ao longo de seis períodos de gestões distintas, abrangendo os exercícios de 1988 a 1992, não se podendo individualizar as responsabilidades de cada um dos gestores. Não obstante a não-quantificação de débito, restou demonstrada à saciedade a culpa por omissão dos dirigentes responsáveis, entre eles, o sr. Antônio Carlos Alves dos Santos. A propósito, vale rememorar a preciosa lição de Hely Lopes Meirelles (in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, 25ª ed., São Paulo: Malheiros, 2000, p. 97/8): ‘O poder-dever de agir da autoridade pública é hoje reconhecido pacificamente pela jurisprudência e pela doutrina. O poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de que quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo. (...) O poder do administrador público, revestindo ao mesmo tempo o caráter de dever para a comunidade, é insuscetível de renúncia pelo seu titular. Tal atitude importaria fazer liberalidades com o direito alheio, e o Poder Público não é, nem pode ser, instrumento de cortesias administrativas. Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade. É que o Direito Público ajunta ao poder do administrador o dever de administrar. (...) 136 Pouca ou nenhuma liberdade sobra ao administrador público para deixar de praticar atos de sua competência legal. Daí por que a omissão da autoridade ou o silêncio da Administração, quando deva agir ou manifestar-se, gera responsabilidade para o agente omisso (...).’ Outrossim, no respeitante à aquisição indevida de Eprex 2.000 UI e Eprex 4.000 UI, o recorrente não obteve êxito em afastar a irregularidade da compra, eis que não comprovou que as estimativas para a quantidade adquirida tiveram como supedâneo estudos técnicos consistentes sobre o crescimento da demanda, que os aludidos medicamentos foram efetivamente consumidos dentro do prazo de validade, e tampouco que estes tenham sido substituídos em caso de eventual perda de validade. Destarte, não restou demonstrada a boa e regular aplicação dos recursos públicos geridos pelo ex-titular da Ceme. No respeitante aos srs. George Washington Bezerra da Cunha e Renault Vieira de Souza, diferentemente da Serur, entende o Ministério Público que suas alegações não merecem prosperar. As peças aduzidas por esses gestores apresentam, em sua essência, o mesmo teor, contendo, em síntese, o argumento de que, nos períodos de suas gestões, não teriam praticado nenhuma ação que pudesse trazer prejuízo ao erário, não tendo sido realizadas despesas com aquisições ou de outra espécie, tendo as irregularidades constantes dos autos ocorrido posteriormente aos seus respectivos afastamentos da Ceme. O sr. George Washington Bezerra da Cunha alega ainda que suas contas afetas ao exercício de 1989 foram julgadas regulares, tendo o Tribunal negado provimento a recurso de revisão interposto pelo Ministério Público junto ao TCU, conforme Decisão 566/2000 – Plenário. Da mesma forma que o sr. Antônio Carlos Alves dos Santos, os demais recorrentes não trouxeram aos autos nenhuma comprovação de que tomaram medidas adequadas e tempestivas para a correção das irregularidades verificadas no almoxarifado da Ceme do Rio de Janeiro, não obstante terem pleno conhecimento dos problemas que vinham ocorrendo desde 1988. Em que pese o relativamente curto período de gestão dos citados recorrentes, no exercício de 1990, ressalta o Ministério Publico que, ante a gravidade da situação à época, com evidente e escandalosa degradação do patrimônio público, deveriam os recorrentes ter adotado providências saneadoras ou, pelo menos, ter dado início a procedimentos eficazes nesse sentido. Ao deixarem de assim proceder, omitiram-se quando lhes era exigível conduta diversa, razão pela qual são também responsáveis pelas falhas em comento. Consoante bem observou o Ministro Fernando Gonçalves no âmbito do TC-020.069/1993-6 (fl. 462, v.1): ‘A enumeração de desmazelos kafkianos que fiz é a síntese, de todo deplorável, do conteúdo do processo que ora estou trazendo à apreciação do Plenário. É a triste história da desídia, da inércia, da má-vontade, do desperdício, do descalabro e da dissipação, da negligência. Em contraste, o órgão público, palco dos nefastos acontecimentos, tem a nobre missão de ‘promover e organizar o fornecimento, por preços acessíveis ou a título gratuito, de medicamentos a quantos não puderem adquiri-los a preços comerciais de mercado’. O quadro exibido torna inaceitável o acolhimento de justificativas dos ex-Dirigentes arrolados nos autos em face da inércia havida em suas gestões quanto ao enfrentamento da situação existente no Almoxarifado do Rio de Janeiro. Se algumas medidas observamos serem tomadas, constatamos serem de natureza paliativa, meras formalidades quando a Imprensa focalizava o assunto ou simplesmente não ocorria seguimento, conclusão ou efetiva solução.’ (grifos acrescidos) Cumpre salientar que o fato de o Tribunal não ter dado provimento ao recurso de revisão interposto no bojo das contas referentes a 1989, de responsabilidade do sr. George Washington Bezerra da Cunha, de maneira alguma tem o condão de vincular o mérito destas contas, não obstando que o caso vertente tenha desfecho diverso, até porque não se tem por pertinente aquele juízo, haja vista estar patentemente configurada a conduta desidiosa e negligente do aludido ex-gestor. Ante o exposto, o Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento dos presentes recursos de reconsideração, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se em seus exatos termos o acórdão recorrido; bem assim pela ciência aos recorrentes e ao Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro (fl. 217, v.p.) da deliberação que sobrevier”. 137 É o Relatório. VOTO Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução/TCU 175, de 25/5/2005, com a redação dada pela Resolução/TCU 190, de 3/5/2006, e nos termos da Portaria 92, de 18/5/2006, tendo em vista tratar-se de processo afeto ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas 03 no biênio 2005/2006. 2. Conforme consignado no Relatório precedente, trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelos Srs. George Washington Bezerra da Cunha, Renault Vieira de Souza e Antônio Carlos Alves dos Santos, contra o Acórdão 144/2003-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas, entre outras medidas, julgou irregulares as contas desses responsáveis, aplicou-lhes a multa do art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 53 do Decreto-lei 199/67, norma vigente à época dos fatos, em decorrência de irregularidades verificadas na gestão da Central de Medicamentos – CEME/MS, no exercício de 1990. 3. Tais irregularidades, que levaram à apenação dos responsáveis, foram as seguintes: a) a primeira, que foi tratada no âmbito da Tomada de Contas Especial, TC 020.069/93-6, instaurada para apurar prejuízos causados à CEME durante os exercícios de 1988 a 1992, foi juntada a estes autos para exame conjunto e em confronto, nos termos do Acórdão 35/97-Plenário, referia-se à ausência de medidas eficazes para reverter o quadro de deterioração de matérias-primas para medicamentos, o que caracterizou inércia administrativa e negligência em relação ao patrimônio público; b) a segunda, apurada no bojo deste processo, comprovou que a compra dos medicamentos EPREX 2000 UI e EPREX 4000 UI não se baseou em estimativa razoável, demonstrando má gestão da coisa pública. 4. No que respeita à admissibilidade, conheço do Recurso em tela, porquanto se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 33 da Lei 8.443/1992. 5. Quanto ao mérito, manifesto, desde já, minha concordância com o encaminhamento sugerido pelo Parquet especializado, pois entendo não merecer provimento o recurso em apreço, uma vez que os recorrentes limitaram-se a expor razões de defesa no plano argumentativo que não foram capazes de alterar o fundamento do julgamento pela irregularidade das contas. 6. Não posso concordar com o encaminhamento proposto pela Serur, no que se refere aos responsáveis George Washington Bezerra da Cunha e Renault Vieira de Souza, sob a justificativa de que mantiveram-se pouco tempo à frente da gestão da CEME. O tempo não é relevante no presente caso. Relevante foi o fato de os responsáveis estarem, no período em questão, gerindo recursos federais e manterem-se inertes, quando a situação caótica que se apresentava era pública e notória, constantemente noticiada pela imprensa. Esses responsáveis argumentaram que não praticaram qualquer ação que pudesse trazer prejuízos aos cofres da entidade. Na verdade, a ausência de ação é o motivo das suas condenações, ou seja, a inércia e a desídia em tomar atitudes para a reversão do quadro de deterioração de matérias-primas de medicamentos, que eram do conhecimento dos mencionados gestores. Quem estivesse à frente da CEME deveria tomar providências efetivas para reverter aquela situação. Como não houve qualquer comprovação de que os responsáveis tomaram medidas saneadoras, não há como acatar os argumentos ora apresentados pelos apelantes. 7. Assim, evidencia-se a improcedência dos argumentos apresentados, nesta etapa processual, pelos Srs. George Washington Bezerra da Cunha, Renault Vieira de Souza e Antônio Carlos Alves dos Santos, devendo este Tribunal, alinhando-se ao parecer do Ministério Público junto ao TCU, conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo ex-gestores da CEME, para, no mérito, negar-lhes provimento. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de fevereiro de 2007. 138 UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 175/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-015.484/1991-2 - c/ 7 volumes e 1 apenso (TC-575.252/1990-1) 2. Grupo II – Classe I – Recurso de Reconsideração 3. Recorrentes: George Washington Bezerra da Cunha (CPF 061.771.748-68), Renault Vieira de Souza (CPF 004.090.571-34) e Antônio Carlos Alves dos Santos (CPF 276.392.078-00). 4. Entidade: Central de Medicamentos – CEME/MS 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR. 5.1. Relator da deliberação embargada: MINISTRO BENJAMIN ZYMLER. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: 4ª Secex e Serur 8. Advogado: Erich Willy Olm (OAB/SP 39.483). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas, em fase de Recurso de Reconsideração interposto pelos Srs. George Washington Bezerra da Cunha, Renault Vieira de Souza e Antônio Carlos Alves dos Santos, contra o Acórdão 144/2003-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas, entre outras medidas, julgou irregulares as contas desses responsáveis e aplicou-lhes a multa do art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, em decorrência de irregularidades na gestão da Central de Medicamentos – CEME/MS. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso I, e 285 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelo Srs. George Washington Bezerra da Cunha, Renault Vieira de Souza e Antônio Carlos Alves dos Santos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o Acórdão 144/2003-TCU-2ª Câmara; 9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos recorrentes e ao Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0175-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. GUILHERME PALMEIRA Presidente UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara TC-018.493/1995-5 (com 1 anexo) Natureza: Pedido de Reexame Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais-TRE/MG 139 Interessado: Dilson Leite Gonçalves da Silva (CPF 008.811.556-91) Advogados: não há Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, NA VIA RECURSAL, DO ATO INICIAL A SER APRECIADO. NEGADO PROVIMENTO. RELATÓRIO Adoto como Relatório a instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Recursos - Serur, cujas conclusões foram integralmente acolhidas pela Sra. Diretora Interina da 2ª/DT (fls. 15/17, anexo 1): “Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelo Tribunal Regional Eleitoral - TRE/MG (fls. 1/8, Vol. 1) contra o Acórdão nº 1.760/2005-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal a aposentadoria do interessado (fls. 95/97, Vol. Principal), em decorrência de ter os proventos sido calculados em desacordo com a legislação vigente à época, aplicável à espécie, no caso, a Lei nº 9.030/1995. A aposentadoria foi publicada em 22.08.1995. 2. O órgão de origem fez constar dos autos atos de alteração que corrigiam as impropriedades do ato inicial. Entretanto, por meio do acórdão agora recorrido e pela razão acima mencionada, este Tribunal considerou ilegal a concessão inicial de aposentadoria, tendo por prejudicada a apreciação dos atos de alteração. EXAME DE ADMISSIBILIDADE 3. O exame preliminar de admissibilidade da peça recursal, devidamente realizado por esta Secretaria nos termos da instrução de fl. 12 do Vol. 1, ratificado pelo Exmo. Ministro-Relator (fl. 14 do mesmo volume), conclui pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. EXAME DE MÉRITO 4. Inconformado com a deliberação desta egrégia Corte de Contas, o órgão recorrente apresenta o presente pedido de reexame, ponderando no sentido de que sejam consideradas, para efeito de registro, as sucessivas alterações, uma vez que estas objetivaram enquadrar a aposentadoria nos pressupostos legais pertinentes. ANÁLISES 5. Em que pesem os bons argumentos do recorrente, conforme já enfrentado pelo eminente relator do Acórdão nº 1.760/2005-TCU-2ª Câmara, em seu Voto à fl. 95 do volume principal, ‘o ato de concessão inicial deve refletir a legislação vigente no momento da aposentação.’ 5.1. Ademais o Exmº Ministro-Presidente do TRE/MG, ao formular especificamente o pedido concorda tacitamente com os termos da deliberação deste Tribunal, vez que pede a insubsistência do ato impugnado pelo TCU, senão, vejam-se os exatos termos do pedido, in verbis: ‘Ante todo o exposto, requer este Tribunal seja acolhido o presente recurso, com o conseqüente reexame da concessão inicial da aposentadoria de Dilson Leito Gonçalves da silva, apreciando-se como tal o ato de nº de controle 2-077790-6-04-1996-000010-8, com vigência a partir de 22/08/1995, para conceder-lhe o devido registro, tornando-se insubsistente o ato apreciado e considerado ilegal por essa c. Corte de Contas, em Sessão de 13/08/2005.’ 5.2. Esclareça-se, por fim, que, no caso de ser apreciado o novo ato como concessão inicial, não o será em sede de recurso, mas como nova concessão inicial, o que deve ser feito pela unidade técnica competente, no caso a SEFIP. 6. Cumpre ressaltar que a exigência acima apontada prende-se ao fato de que o TCU, no exercício de sua missão constitucional deve, em primeira mão, examinar a legalidade do ato inicial. 7. Dessa forma, havemos de convir que os argumentos apresentados como razões do presente pedido de reexame não servem aos propósitos de se fazer alterar o mérito da deliberação recorrida. Na melhor das hipóteses as alegações podem aproveitar-se à análise das alterações, quando for o caso. 140 8. Por oportuno, vale esclarecer que a jurisprudência deste Tribunal sobre a legalidade da incorporação da ‘opção’ aos proventos da aposentadoria remonta aos idos de 1990, com a edição das Decisões Normativas nºs 19, de 06.06.1990 e 22, de 27.02.1991. Em sobrevindo as Decisões Plenárias nºs 481/1997 e 844/2001, e os Acórdãos nº 589/2005 e 2.076/2005, ambos do Plenário, ficou notória a alternância do entendimento deste Tribunal quanto ao mérito da questão em tela. Ressalte-se que hoje prevalece o entendimento esposado no Acórdão nº 2.076/2005-TCU-Plenáiro, segundo o qual ficou assegurado o direito de incorporação da ‘opção’ aos proventos da inatividade nos atos administrativos expedidos sob a orientação da Decisão nº 841/1997-TCU-Plenário, até a véspera da vigência da Decisão nº 844/2001, publicada no DOU de 25.10.2001. 9. Por fim, ressalte-se que, por meio do Acórdão nº 964/2006-TCU-Plenário, este Tribunal rejeitou os embargos de declaração opostos ao multicitado Acórdão nº 2.076/2005-TCU-Plenário, mantendo inalterado o interior teor deste. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 10. Ante o exposto, propomos: 10.1. com base no art. 48 c/c os arts. 32 e 33, da Lei nº 8.443/92, seja conhecido o presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os termos do Acórdão nº 1.760/2005 - TCU - 2ª Câmara; 10.2. seja dada ciência ao recorrente e ao interessado do inteiro teor da deliberação que vier a ser adotada pelo Tribunal, informando ao órgão competente que poderá expedir novo ato inicial de aposentadoria, escoimado das impugnações em tela, submetendo-o a novo exame por este Tribunal, bem como atos de alteração que se fizerem necessários.” 2. O Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, manifestou-se no sentido do acolhimento da proposta da Serur (fl. 18, anexo 1). É o relatório. VOTO Acompanhando o exame de admissibilidade efetuado pela Serur à fl. 12, anexo 1, conheço, com fulcro no art. 48 da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 285, caput e 286 do Regimento Interno/TCU, o Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais - TRE/MG contra o Acórdão 1.760/2005 - 2ª Câmara (Ata 34/2005), que considerou ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria do Sr. Dilson Leite Gonçalves da Silva. 2. O ato inicial de aposentadoria do Sr. Dilson Leite Gonçalves da Silva, número de controle 07779029500019 (fls. 1/2,vp), com vigência a partir de 22/8/1995, foi considerado ilegal pelo Acórdão 1.760/2005 - 2ª Câmara em virtude dele não refletir a legislação vigente no momento da aposentação, afinal, “se o Sr. Dilson Leite Gonçalves da Silva aposentou-se em 22.8.1995, com as vantagens do art. 193 da Lei nº 8.112/1990, os valores relativos ao DAS 5 carreados para seus proventos deveriam refletir a Lei nº 9.030/1995, sequer mencionada no ato de fls. 1/2.” 3. Nos autos ainda constam cinco atos de alteração, sendo que os atos de números de controle 2-077790-6-04-1996-000010-8, 2-077790-6-04-1998-000036-8 e 2-077790-6-04-1999-000014-0 (fls. 3/4, 5/7 e 8/10, vp) indicam a mesma data de vigência do ato inicial de aposentadoria, 22/8/1995. Os atos de alteração de aposentadoria, em virtude da ilegalidade do ato inicial, tiveram sua análise prejudicada. 4. O TRE-MG, no presente Pedido de Reexame, requer que seja considerado como ato inicial de concessão de aposentadoria o de número 2-077790-6-04-1996-000010-8 (fls. 3/4, vp), que teria tornado insubsistente o ato inicial de número 07779029500019 (fls. 1/2, vp), julgado ilegal pelo Acórdão 1.760/2005 - 2ª Câmara. 5. Consoante indicado na instrução da Serur, a apreciação de novo ato como concessão inicial não será realizada em sede de recurso, mas sim pela Unidade Técnica competente, no caso, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip, afinal, este Tribunal de Contas, em sua missão constitucional, deve, primeiramente, examinar a legalidade do ato inicial. Assim, o procedimento correto não seria a 141 interposição de Pedido de Reexame, mas sim o envio do ato inicial de concessão de aposentadoria, número de controle 07779029500019, livre das irregularidades apontadas no Acórdão 1.760/2005 - 2ª Câmara, nos termos indicados no item 9.4. do mencionado acórdão. 6. Assim, deve ser mantido o entendimento constante do Acórdão 1.760/2005 - 2ª Câmara, ensejando a negativa de provimento ao presente Pedido de Reexame. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de fevereiro de 2007. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 176/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-018.493/1995-5 (com 1 anexo) 2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame 3. Interessado: Dilson Leite Gonçalves da Silva (CPF 008.811.556-91) 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais/TRE-MG 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO BENJAMIN ZYMLER 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidades Técnicas: Serur/Sefip 8. Advogados constituídos nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais/TRE-MG contra o Acórdão 1.760/2005 - 2ª Câmara (Ata 34/2005), que considerou ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria do Sr. Dilson Leite Gonçalves da Silva em razão dos valores relativos ao DAS 5 não refletirem a Lei 9.030/95. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer o presente Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 285, caput e 286 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em seus exatos termos, o Acórdão 1.760/2005 - 2ª Câmara (Ata 34/2005); 9.2. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais/TRE-MG. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0176-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. GUILHERME PALMEIRA Presidente Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA UBIRATAN AGUIAR Relator 142 Procuradora GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara TC-009.173/2004-6 - c/ 1 anexo Apensos: TC 018.321/2005-8 e TC 018.322/2005-5 Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Município de Belém/PB Recorrente: Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima, ex-Prefeito (CPF 144.184.794-49) Advogado constituído nos autos: não houve Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. NEGADO PROVIMENTO. RELATÓRIO Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima, exprefeito municipal de Belém/PB, contra o Acórdão 1.236/2005-2ª Câmara (fl. 150, v.p.), por meio do qual este Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 35.750,00, além de aplicar-lhe a multa prevista no artigo 57 da Lei n. 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Convênio n. 800092/2002, celebrado com o FNDE, tendo por objeto a execução de ações visando a melhoria da qualidade do ensino oferecido aos alunos da educação pré-escolar. 2. O Analista da Serur, em instrução que contou com a anuência do Titular da unidade técnica, assim analisou o mérito do presente recurso (fls. 142/145): “7. Argumento: o julgamento desta Corte foi baseado em informações insuficientes, situação que poderia ter sido evitada caso o TCU tivesse conhecimento do parecer do FNDE pela aprovação das contas, manifestado por meio do Ofício n. 135/2005 DIREL/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC (fl. 04). 8. Análise: O recorrente acosta aos autos Ofício do FNDE (fl. 11), no qual este informa que a prestação de contas referente ao Convênio em tela “encontra-se na situação de Aprovado, junto ao Cadastro do SIAFI (...)”. Em face dessa alegação, o TCU, conforme mencionado acima, promoveu diligência junto ao FNDE, para obter cópia da documentação referente à prestação de contas. 9. O FNDE encaminhou cópia do Parecer n. 264/2005/FNDE/DIROF/CGCAP/COAPC/DIPRE (fls. 127/128), onde concluiu pela aprovação das contas, tendo em vista a demonstração de que as despesas foram realizadas de acordo com o estabelecido no Convênio. O Presidente do FNDE, à fl. 129, também se manifestou pela aprovação das contas. Em seguida, determinou-se o arquivamento do processo (fl. 130). 10. De início, presumindo que a documentação encaminhada pelo FNDE foi a mesma por ele utilizada para aprovar as contas referentes ao Convênio em tela, não se vislumbram elementos suficientes que permitam tal conclusão, em vista da ausência de comprovação da realização das despesas, bem como o nexo causal entre essas e os recursos repassados. 11. Além disso, a aprovação das referidas contas pelo FNDE não tem o condão de vincular o julgamento desta Corte. Ao contrário, de acordo com a Constituição Federal em vigor, compete ao TCU o julgamento da prestação de contas. Neste sentido, cite-se excerto do Voto condutor do Acórdão n. 1.037/2006 – 2ª Câmara: “Quanto à aprovação das contas pelo FNDE, ressalto que os pareceres emitidos pelo concedente não vinculam a decisão do TCU, haja vista que é deste a competência constitucional de julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros públicos (art. 71, inciso II, da CF/88)”. 12. Assim, não há como prosperar a alegação do recorrente. 13. Argumento: A parte física foi integralmente cumprida. Houve algumas falhas na parte financeira. Apresenta-se Demonstrativo da aplicação, origem e vinculação dos recursos, novamente 143 elaborado, de forma que as irregularidades apontadas sejam consideradas falhas formais (fls. 06/08). O cheque nº 850003 foi emitido nominal à Prefeitura, em virtude da ausência de estabelecimento bancário no Município e da necessidade de se efetuar pagamentos a credores diversos, sem que precisassem se deslocar a outra localidade (fls. 08/09). 14. Análise: As notas fiscais e os recibos apresentados pelo recorrente não comprovam o nexo causal entre as despesas realizadas e os recursos repassados. Em julgamento anterior, manifestado por meio do Acórdão vergastado, o TCU admitiu a comprovação parcial da aplicação dos recursos, tendo em vista os cheques emitidos ns. 850001 e 850002 e recibos, a despeito de terem sido utilizados, supostamente, para pagar despesas referentes a uma única nota fiscal (fl. 116 do v. p.), que, por sua vez, tem valor superior à soma das quantias expressas nos dois cheques citados. 15. Em relação ao cheque n. 850003, emitido de forma irregular, conforme já se manifestou esta Corte, ainda que as despesas alegadas, conforme recibos e notas fiscais tenham de fato ocorrido, o recorrente desobedeceu os normativos aplicáveis à espécie, que vedam tal prática, notadamente o termo convenial, em sua cláusula segunda, item II, alínea “d”. Ao agir assim, o defendente fulminou a possibilidade de comprovação do nexo causal, inviabilizando o controle da aplicação dos recursos. Nem mesmo a alegada inexistência de estabelecimento bancário no Município socorre o recorrente, pois, somente reforça a necessidade de emissão de cheques nominais. Neste sentido, cite-se trecho do Voto condutor do Acórdão n. 122/2006 – 2ª Câmara: “3. Alegam os recorrentes que o município não possuía agência bancária e, dessa forma, os recursos teriam sido sacados em Pedreiras, que fica a sessenta quilômetros de Joselândia, e guardados até sua destinação final. O fato de o município não dispor de agência bancária é um aspecto que até constituiria mais um motivo para que fosse feito um cheque diretamente à empresa executora das obras. Não é razoável que o prefeito determinasse a algum funcionário que fosse até Pedreiras, sacasse em espécie tal volume de recursos, voltasse a Joselândia, para pagar uma empresa que ficava na capital do estado. Seria um procedimento mais moroso e mais arriscado do que simplesmente emitir um cheque em favor da empresa (...)”. 16. O Demonstrativo da aplicação, origem e vinculação dos recursos (fls. 16/17), acostado aos autos, em nada socorre o recorrente posto que incapaz de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, seja considerando-o isoladamente, ou mesmo em conjunto com os demais documentos. 17. Acrescente-se o fato de que, a despeito dos documentos às fls. 118/119, não há nos autos comprovação de realização de procedimento licitatório. 18. As falhas verificadas são irregularidades graves que impedem a comprovação da realização das despesas, bem como o nexo causal entre essas e os recursos repassados. Por isso, não há como prosperar as alegações do recorrente. CONCLUSÃO 19. A argumentação apresentada pelo recorrente carece de fundamentação fática e jurídica capaz de ensejar a reforma da deliberação contestada. Em vista do exposto, eleva-se o assunto à consideração superior, propondo: a) conhecer como Recurso de Reconsideração o expediente interposto pelo Sr. Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima, com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão n. 1.236/2005 – 2ª Câmara; e b) comunicar ao recorrente a deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.” 3. O Representante do Ministério Público junto ao TCU, Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica, conforme Parecer à fl. 146 – Anexo 1. É o Relatório. VOTO 144 Acolho o exame de admissibilidade efetuado pela Serur às fls. 20/2 do Anexo 1, e conheço como recurso de reconsideração a peça recursal interposta pelo Sr. Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 285 do Regimento Interno/TCU. 2. A condenação do recorrente por este Tribunal, por meio do Acórdão nº 1.236/2005 - 2ª Câmara, deveu-se à não-comprovação da devida utilização de parte dos recursos relativos ao Convênio 800092/2002, celebrado com o FNDE em 25/6/2002. Foi repassado ao Município de Belém/PB, em parcela única, em 9/7/2002, um total de R$ 57.253,88, sacados mediante a emissão de três cheques da conta específica. Somente o último deles, de nº 850003, no valor de R$ 37.750,00, foi impugnado pelo TCU, sob o fundamento de que o depósito desse cheque em outra conta-corrente contrariou o artigo 20 da IN/STN 01/1997 e de não restar esclarecido o fato de este único cheque ter sido utilizado para pagamento de várias pessoas (cinco físicas e uma jurídica). 3. O recorrente aduz que sua prestação de contas foi aprovada pelo FNDE. Alega, ainda, ter cumprido a parte física do convênio, admitindo, todavia, falhas na parte financeira. No tocante, especificamente, ao cheque nº 850003, afirma que este foi emitido em nome da prefeitura, face à ausência de estabelecimento bancário no município. Ressalto que não foi trazido aos autos, pelo recorrente, qualquer documento que comprove a afirmação de que a beneficiária do mencionado cheque tenha sido a prefeitura municipal. 4. Tal como ressaltado pela Serur, os pareceres dos órgãos concedentes não vinculam a atuação deste Tribunal, que goza de plena autonomia no desempenho de sua missão constitucional. Além disso, observo que a presente tomada de contas especial foi instaurada por omissão do responsável, o qual, não obstante os recursos terem sido creditados na conta específica do convênio em 9/7/2002 e as despesas terem sido efetuadas até 23/7/2002, só encaminhou a prestação de contas ao concedente em 10/3/2004 (fl. 97, anexo 1). Mesmo considerando que a vigência do convênio era de 240 dias a partir de sua assinatura (ocorrida em 25/6/2002), concedendo-se mais sessenta dias para a prestação de contas, esta só foi apresentada quase um ano após o prazo avençado e quase dois anos após a realização das despesas. 5. Tratando-se de objeto de difícil constatação física a posteriori, como é a capacitação de professores e a aquisição de material didático para os alunos, não há sentido em se falar em cumprimento integral da parte física e falhas formais na parte financeira. Para merecer aprovação, os documentos têm de demonstrar de forma inequívoca o cumprimento do objeto avençado. Não é o que ocorre no presente caso. Ao contrário, os elementos dos autos estão permeados de inconsistências que não foram esclarecidas pelo recorrente, o que impede o provimento do presente recurso. 6. Muito embora não tenha sido fundamento para a condenação do recorrente, a Serur observa que não há nos autos comprovação de realização de procedimento licitatório. Aduzo, ainda com relação a esse ponto, que a portaria por meio da qual o prefeito homologou o resultado do Convite 0014/2002 é datada de 10/4/2002 (fl. 63, vol. principal), ou seja, mais de dois meses antes da assinatura do convênio, ocorrida em 25/6/2002. Além disso, nessa portaria, consta como vencedora para determinados itens da licitação, ao lado da empresa Severino Ramos Guedes, a empresa Maxim’s – Com. Serv. Representações Ltda., que não aparece na relação de pagamentos apresentada pelo recorrente (fl. 57, vol. principal). 7. Quanto à alegação de que o cheque nº 850003 foi emitido em nome da prefeitura devido à ausência de estabelecimento bancário no município, observo que, de acordo com a relação de pagamentos à fl. 57, teria ele sido emitido para pagar seis diferentes pessoas, cinco físicas e uma jurídica. Ocorre que essa prática, além de vedada pelo termo de convênio e pela IN/STN 01/1997, não se justifica no tocante à empresa Severino Ramos Guedes Materiais para Escritório, em nome de quem já tinham sido emitidos dois cheques anteriores (nº 850001 e 850002). Essa é uma das principais obscuridades que remanescem nos presentes autos. 8. Além disso, inexiste motivo plausível para o fato de a NF 000472 (118, vol. principal), supostamente paga por meio do cheque nº 850003, emitida no mesmo dia que a NF 000471 (fl. 116, vol. principal), só ter sido paga sete dias depois. Ademais, na relação de pagamento à fl. 112, vol. principal, o valor da NF 000472, aparece como sendo R$ 10.306,00; mas à fl. 118, vol. principal, 145 consta que seu valor era de R$ 12.818,00. A informação à fl. 117, vol. principal, poderia levar à conclusão de que parte do valor da nota fiscal foi paga com recursos do convênio (R$ 10.306,00) e outra parte com recursos do município (R$ 2.512,00), mas, segundo o demonstrativo à fl. 129 - Anexo 1, a contrapartida do município foi de apenas R$ 578,32. 9. Entendo que a ausência de esclarecimentos às questões apontadas anteriormente impedem a plena aceitação da prestação de contas do responsável, as quais somente poderiam ser aprovadas caso demonstrassem, de forma inquestionável, a devida utilização dos recursos recebidos. Desse modo, não há como dar provimento ao recurso apresentado pelo Sr. Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima contra o Acórdão nº 1.236/2005 - 2ª Câmara. Diante do exposto, acolho os pareceres uniformes presentes nos autos e VOTO para que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de fevereiro de 2007. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 177/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-009.173/2004-6 - c/ 1 anexo Apensos: TC 018.321/2005-8 e TC 018.322/2005-5 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração 3. Recorrente: Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima, ex-Prefeito (CPF 144.184.794-49) 4. Entidade: Município de Belém/PB 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO BENJAMIM ZYMLER 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secex/PB e Serur 8. Advogado constituído nos autos: não houve 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima, ex-prefeito municipal de Belém/PB, contra o Acórdão 1.236/20052ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 35.750,00 trinta e cinco mil e setecentos e cinqüenta reais), além de aplicar-lhe a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Convênio 800092/2002, celebrado com o FNDE, tendo por objeto a execução de ações visando a melhoria da qualidade do ensino oferecido aos alunos da educação pré-escolar. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 285 do Regimento Interno/TCU, conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao recorrente. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0177-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin 146 Zymler e Aroldo Cedraz. GUILHERME PALMEIRA Presidente UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara TC-003.719/2002-0 (com 1 anexo). Natureza: Recurso de Reconsideração. Unidade: Depósito Naval de Natal. Recorrente: Francisco Simões Maciel, CPF nº 671.028.917-68. Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. NEGADO PROVIMENTO. RELATÓRIO Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Francisco Simões Maciel (fl. 5, anexo 1) em face do Acórdão nº 2.561/2006-TCU-2ª Câmara (fls. 76/77), por meio do qual esta Corte, ao apreciar tomada de contas especial instaurada pelo Depósito Naval de Natal/RN, em decorrência de furto e posterior inutilização de uma espia de nylon de 12 polegadas, julgou irregulares as contas do responsável, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “d”, da Lei nº 8.443/1992, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 23.251,00, em solidariedade com o Sr. Valter Alves de Oliveira, e aplicou-lhe a multa prevista no art. 57, da referida lei, no valor de R$ 7.000,00. 2. A Secretaria de Recursos, após conhecer da peça recursal (fl. 7, anexo 1), pronunciou-se, quanto ao mérito, nos termos da instrução de fls. 10/12 do anexo 1, que contou com a anuência do Diretor da 1ª Diretoria Técnica (fl. 13, anexo 1), a qual transcrevo, parcialmente, com os ajustes de forma que julgo necessários: “III. Mérito 4. Com vistas ao atendimento da determinação exarada pelo Exmo. Ministro-Relator, serão reproduzidos, na seqüência, os argumentos colimados pelo Recorrrente, bem como suas respectivas análises. 5. Argumentação Informa o recorrente que não possui condições financeiras de efetuar o pagamento dos débitos a ele imputados e requer que esses sejam declarados inexistentes, em razão de sua condenação ser injusta. Assevera que, no âmbito da ação revisional criminal a ser interposta, irá afastar a sua responsabilização por meio da apresentação de provas e fatos novos. 6. Análise Quanto aos argumentos relativos à injustiça da condenação e à futura elisão da responsabilização do recorrente em ação revisional criminal a ser interposta, é mister destacarmos que o processo, no âmbito desta Corte de Contas, em homenagem ao princípio da independência das instâncias, somente se vincula às conclusões obtidas, no âmbito de ações penais, se as sentenças dessas, caso absolutórias, decorrerem do reconhecimento da inexistência do fato ou da negativa de autoria. 6.1. Assim, a mera informação de que será interposta ação revisional criminal com provas e fatos novos, os quais sequer foram apresentados ao TCU, não serve, por si só, para fomentar a alteração da 147 decisão vergastada, mormente porque essa foi subsidiada, consoante excerto do Voto que a conduziu, abaixo, em elementos que integram os autos: ‘4. Também mostrou-se inquestionável a participação dos Srs. Francisco Simões Maciel e Valter Alves de Oliveira no desvio do material, os quais foram condenados em ação penal da Justiça Militar, sendo que o recurso extraordinário interposto pelo primeiro (Recurso Extraordinário nº 2004.01.000421-7-PE, fl. 101) não foi admitido pelo Presidente do Superior Tribunal Militar, resultando no trânsito em julgado da ação. (...) 7. Esta tomada de contas especial foi constituída a partir de um inquérito policial militar, em decorrência de um fato criminoso que culminou em um prejuízo para a Marinha. No presente caso, a responsabilização não se dá em razão de atitude negligente no exercício das atribuições funcionais de agentes públicos, mas sim da participação direta ou indireta dos indivíduos no fato criminoso. Logo, deve restar indubitavelmente comprovado que cada indivíduo concorreu para o resultado de alguma forma. No caso dos referidos responsáveis, existe apenas a transcrição parcial de um depoimento no corpo da denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar (fl. 75), depoimento este prestado por outra denunciada que não foi sequer nominada nesta TCE. Ou seja, não há nestes autos qualquer referência acerca desta senhora, que tampouco foi ouvida em audiência ou citação, ou outros elementos que confirmem as informações por ela prestadas. 8. É diferente o caso do Sr. Francisco Simões Maciel, especificamente reconhecido pelo co-réu Valter Alves de Oliveira, que admitiu sua participação e denunciou o militar, contando os detalhes concernentes ao dia do furto. Além disso, de acordo com o relatório do inquérito, as informações prestadas pelo Sr. Valter foram confirmadas por outras testemunhas ouvidas na investigação e por outros elementos do inquérito, como, por exemplo, as contradições no depoimento do Sr. Francisco e a ligação telefônica realizada do navio para o número de contato do Sr. Valter, no horário por este indicado’ (grifos do original)’. 6.2. Em relação aos argumentos atinentes à incapacidade financeira do recorrente, verificamos que esses, de igual modo, por falta de amparo legal e em decorrência de sua grande subjetividade, não possuem o condão de reformar a deliberação recorrida. 6.3. Todavia, deve ser informado ao responsável que esta Corte, com espeque no art. 26 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, poderá autorizar o pagamento parcelado da importância devida em até vinte e quatro parcelas. IV. Conclusão 7. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo: a) com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente recurso de reconsideração, interposto pelo Sr. Francisco Simões Maciel, CPF nº 671.028.917-68, contra o disposto no Acórdão nº 2.561/2006-TCU-2ª Câmara, Sessão de 12/9/2006, Ata nº 33/2006, para, no mérito, negar-lhe provimento; b) manter inalterado o Acórdão recorrido; c) informar ao recorrente que esta Corte, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, poderá autorizar o pagamento parcelado da importância devida em até vinte e quatro parcelas; d) dar ciência ao recorrente da deliberação que vier a ser adotada, bem como do relatório e voto que a fundamentarem”. 3. O MP/TCU, conforme Parecer à fl. 14, do anexo 1, endossou a proposta alvitrada pela Serur. É o Relatório. VOTO Em exame, recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Francisco Simões Maciel (fl. 5, anexo 1) em face do Acórdão nº 2.561/2006-TCU-2ª Câmara (fls. 76/77), por meio do qual esta Corte, ao apreciar tomada de contas especial instaurada pelo Depósito Naval de Natal/RN, em decorrência de furto e posterior inutilização de uma espia de nylon de 12 polegadas, julgou irregulares as contas do 148 responsável, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “d”, da Lei nº 8.443/1992, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 23.251,00, em solidariedade com o Sr. Valter Alves de Oliveira, e aplicou-lhe a multa prevista no art. 57, da referida lei, no valor de R$ 7.000,00. 2. Inicialmente, registro que o presente recurso deve ser conhecido, uma vez preeenchidos os requisitos de admissibilidade fixados nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992. 3. Quanto ao mérito, verifico que as razões aduzidas pelo recorrente não tem o condão de modificar o julgamento proferido pelo Tribunal. 4. Como bem destacou a Serur (fls. 10/12, do anexo 1), a mera alegação “de que será interposta ação revisional criminal, com provas e fatos novos, os quais sequer foram apresentados ao TCU, não serve, por si só, para fomentar a alteração da decisão vergastada”. 5. Em homenagem ao princípio da independência das instâncias, o Tribunal exerce sua jurisdição independente das demais, gozando de competências próprias, estatuídas pela Constituição Federal e pela sua Lei Orgânica (Acórdão nº 436/94-1ª Câmara, Decisões nºs 278/94, 66/94 e 97/96 e Acórdão nº 406/99, todos da 2ª Câmara). 6. Assim, as conclusões obtidas, na esfera penal, somente vinculam esta Corte caso seja proferida sentença absolutória em que fique reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria, o que não se verifica no caso vertente. 7. No que concerne à aludida incapacidade financeira do recorrente para quitar os débitos imputados, deve ser-lhe informado que, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, poderá ser autorizado o pagamento parcelado da importância devida em até vinte e quatro parcelas. Ante o exposto, aquiescendo à manifestação da Serur, endossada pelo Parquet, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala de Sessões, em 27 de fevereiro de 2007. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 178/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC-003.719/2002-0 (com 1 anexo). 2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração. 3. Unidade: Depósito Naval de Natal/RN. 4. Recorrente: Francisco Simões Maciel, CPF nº 671.028.917-68. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Francisco Simões Maciel, em face do Acórdão nº 2.561/2006-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão Extraordinária de 12/9/2006, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em seus exatos termos, o Acórdão recorrido; 9.2. informar ao recorrente que, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, poderá ser autorizado o pagamento parcelado da importância devida em 149 até vinte e quatro parcelas; 9.3. dar ciência ao recorrente deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0178-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo Cedraz. GUILHERME PALMEIRA Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II - CLASSE I – Segunda Câmara TC – 008.092/2003-3 Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Acre Interessado: José Valmir da Silva Cruz (CPF 194.189.142-04) Advogado constituído nos autos: não há. SUMÁRIO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS. NEGADO PROVIMENTO. Mantém-se a irregularidade das contas quando o responsável não apresenta elementos hábeis a comprovar seus argumentos e a inexistência das irregularidades. RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão n.º 854/2006-TCU-2a Câmara (fls. 161/162, v.p.), proferido em sede de tomada de contas simplificada do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Acre – exercício de 2002. 2. O acórdão impugnado julgou irregulares as contas do Sr. José Valmir da Silva Cruz, Chefe da Divisão de Convênios do Núcleo, aplicou-lhe multa de R$ 3.000,00, em razão das seguintes irregularidades: a) designação meramente formal de servidor para acompanhar e fiscalizar os contratos do órgão, sem a efetiva execução da tarefa. b) ausência de justificativa da dispensa de licitação realizada para a contratação da empresa Líder Serviços Gerais Ltda.; ausência de termo de contrato ou outro instrumento hábil e realização de pagamentos sem amparo contratual. c) realização de pagamentos sem amparo contratual, bem como em montante superior ao limite fixado no art. 24, II, da Lei n.º 8.666/93. 3. Na oportunidade, o Relator, Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha, assim fundamentou seu convencimento: “De início, note-se que a contratação da firma Líder Serviços Gerais, para prestação de serviços de limpeza, foi efetuada sem a formalização de contrato, tendo permanecido nesta situação pelo longo período de 7 (sete) meses, sem que o gestor adotasse qualquer medida tendente a suprir tal falha. 150 9. Contratações sem a devida formalização expõem a Administração a riscos, pois esta pode experimentar prejuízos em face da inexecução do objeto que deveria estar caracterizado e definido por meio de ajuste formal (contrato). 10. Outro fato que julgo oportuno trazer à baila é a constatação de que o Sr. José Valmir da Silva Cruz, embora tenha informado, em suas razões de justificativas, que a locação de máquina copiadora (Processo n.º 25.011.000058/2001-63) tenha sido efetuada com base no art. 24, inciso IV da Lei n.º 8.666/93, tal informação não procede, pois a dispensa fora fundamentada no art. 24, inciso II da mesma Lei (compras e contratações de valor até R$ 8.000,00), tendo ultrapassado o valor permitido no indigitado inciso, conforme atestado pelo Controle Interno às fls. 68 (item 8.1.4.1). 11. Ainda no âmbito do Processo n.º 25.011.00058/2001-63, foi detectado pagamento com ausência do devido amparo contratual, sem que o gestor trouxesse aos autos elementos capazes de justificar tal ato. 12. Ademais, verifico que o Sr. José Valmir, quando instado a oferecer justificativas para o ato de nomear, apenas formalmente, servidor para acompanhar e fiscalizar os contratos da Unidade, sem que tal servidor exercesse, de fato, tal acompanhamento e fiscalização, apenas acostou aos autos cópia de Portaria de nomeação de servidor (f. 94), permanecendo silente quanto à irregularidade consistente na ausência efetiva de fiscalização dos contratos do Núcleo Estadual do MS no Acre. 13. Todos estes fatores levam-me a crer, em consonância com a Unidade Técnica e o MPTCU, que as contas do Sr. José Valmir da Silva Cruz devam ser julgadas irregulares, com a respectiva aplicação de multa.” 4. Irresignado, o Sr. José Valmir da Silva Cruz interpôs o recurso de reconsideração sub examine. Em seu arrazoado, o recorrente alega, em síntese, que: a) a unidade, desde a sua criação, não dispõe de estrutura organizacional mínima para atender às demandas técnicas e administrativas das atividades e atribuições que lhes são delegadas, bem como aporte de servidores em quantidade e qualidade para o desenvolvimento regular dos encargos delas decorrentes, carência esta que sempre foi verificada e levada ao conhecimento das instâncias superiores; b) os servidores do órgão, apesar das dificuldades, vêm desempenhando múltiplas atividades e ações, procurando “cobrir as lacunas” de forma dedicada e cumprir as metas recebidas, com observância de todos os ditames legais e funcionais; c) os fatos imputados ocorreram exatamente no período de transição entre a Gestão da Coordenação Regional da Funasa e o recém criado Núcleo do Ministério da Saúde, representado pela Divisão de Convênios e Gestão, e a necessidade de se realizar uma dispensa de licitação para a contratação de serviços de limpeza deu-se em função da emergência, em virtude desse desmembramento, uma vez que o tempo até a homologação do procedimento licitatório inviabilizaria o desenvolvimento das atividades do órgão; d) a dispensa foi precedida de pesquisa de preço, tendo sido contratado o menor preço; e) o servidor designado para acompanhar e fiscalizar os contratos, em atendimento às recomendações da CGU, desempenhou suas atividades, embora não tenha participado de treinamento para esse fim. 5. Em sua análise, a Secretaria de Recursos concluiu pelo provimento ao Recurso de Reconsideração com os seguintes fundamentos: “DO MÉRITO As alegações recursais pertinentes a cada irregularidade são a seguir descritas e analisadas. Irregularidade: designação meramente formal de servidor para acompanhar e fiscalizar os contratos do órgão, sem a efetiva execução da tarefa. Alegação: O recorrente limita-se a afirmar que em 23/12/2002 foi designado um servidor para o acompanhamentos dos contratos (fl. 11/12, anexo 1). Análise: Acerca da caracterização dessa irregularidade, consta nos autos apenas o registro do órgão de Controle Interno, o qual assim dispôs (fl. 51, v.p.): “Em 09/12/2002, foi designado, por meio da Portaria/Dicin/NE/MS/AC n° 25, o servidor Antônio de Lima e Silva, matrícula 0580356, para acompanhar e fiscalizar os contratos continuados 151 (...), porém esta equipe de auditoria verificou que a designação do servidor foi meramente formal, tendo em vista que o mesmo não tem de fato realizado trabalhos de acompanhamento e fiscalização dos contratos. (...)” Vê-se pois que não se questionou a ausência de fiscalização contratual durante todo o exercício de 2002, mas apenas de parte do mês de dezembro desse ano. Por outro lado, entende-se que o período para o qual afirma-se não ter havido fiscalização – pouco mais de vinte dias - é por demais exíguo para comprometer a gestão como um todo, de forma que entende-se que essa ocorrência não deve servir de supedâneo para serem as contas julgadas irregulares ou ser aplicada sanção ao responsável. Irregularidade: Processo n.º 25011.000268/2001-32: ausência de justificativa da dispensa de licitação realizada para a contratação da empresa Líder Serviços Gerais Ltda.; ausência de termo de contrato ou outro instrumento hábil e realização de pagamentos sem amparo contratual. Alegação: Ocupava ele apenas um cargo em comissão, não sendo servidor efetivo. A contratação por dispensa de licitação deu-se em função da situação emergencial decorrente do aumento de atribuições do Núcleo do Ministério da Saúde no Acre, o qual passou a exercer atividades até então de responsabilidade da Coordenação Geral da Funasa/AC. A demora em dispor o Núcleo de meios adequados para o exercícios dessas novas funções dificultou um adequado procedimento de gestão. Foram observados os valores praticados pelo mercado. (fls. 11, anexo 1) Análise: As mudanças organizacionais do núcleo estão detalhadas nas preliminares apontadas pelo recorrente e corroboradas pelos documentos às fls. 19/34, anexo 1. Verifica-se entretanto que as mudanças ocorreram até o final do exercício de 2000, consoante afirma o próprio recorrente (fl. 8, anexo 1). Assim, a contratação sem licitação não resta justificada, pois, considerando que ocorreu em dezembro de 2001 (fl. 45, anexo 1), verifica-se ter havido houve tempo suficiente para serem adotadas as medidas pertinentes de modo a afastar a situação de emergência. Ou seja, restou descaracterizada a situação excepcional que justificaria a contratação. Quanto ao argumento de que ocupava apenas cargo em comissão, não sendo servidor efetivo do órgão, realce-se que não repercute sobre o mérito destas contas, pois a jurisdição do TCU abrange qualquer pessoa que administre bens ou valores públicos, independentemente da espécie de vínculo jurídico com a Administração (art. 71, II, da Constituição Federal). É de se ver entretanto que a assinatura do contrato não ocorreu no exercício de que trata estas contas - 2002, de modo que a conduta em questão não pode repercutir nos presentes autos. Por outro lado, os demais aspectos da irregularidade restam descaracterizados quando se verifica que efetivamente a contração foi formalizada com o devido instrumento (fls. 38/45, anexo 1). É verdade que não houve a publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União, consoante demonstrado à fl. 139, v.p. Esse fato contudo não é suficiente por si só para se desconsiderar a cópia do contrato apresentado, principalmente pelo fato de não haver nos autos elementos indicativos da falsidade desse documento. Ademais, é de se considerar que a ausência de publicação do contrato não foi objeto de audiência para que se considere como uma irregularidade autônoma apta a macular as presentes contas. Assim, entende-se que também essa falha merece ser considerada elidida. Irregularidade: Processo n.º 25011.000058/2001-63: realização de pagamentos sem amparo contratual, bem como em montante superior ao limite fixado no art. 24, II, da Lei n.º 8.666/93. Alegação: Não foram apresentadas alegações específicas referentes a esse tópico, mas somente que as alterações da estrutura da unidade dificultaram um adequado procedimento de gestão. Análise: A ocorrência está assim retratada nos autos, consoante o registro do Controle Interno (fl. 68, v.p.): “Em análise aos pagamentos efetuados, detectamos que os pagamentos referentes ao período de 01.04.2002 a 31.08.2002, no valor de R$ 3.337,68 foram celebrados sem respaldo contratual, tendo em vista não ter sido celebrado nenhum termo aditivo (...) salienta-se que a dispensa de licitação em tela, conforme 2001NE900084 e 2002NE900006 foi fundamentada no inciso II, art. 24, da Lei n° 8.666/93 e teve como vigência o período de 12 meses (prorrogável até 48 meses), conforme Cláusula 152 Segunda do contrato 01/2001. O montante de pagamentos efetuados ultrapassa o teto previsto no inciso II, art. 24, da Lei n° 8.666/93. Na análise do processo as faturas foram atestadas pela unidade, evidenciado que os serviços foram efetivamente prestados”. Embora a falha não tenha sido descaracterizada, não se vislumbra que o responsável tenha agido de má-fé. Assim, tendo também em conta a pouca materialidade dos valores envolvidos e a ausência de prejuízos ao Erário, não se vislumbra motivos suficientes para a manutenção da irregularidade das contas. Entendimento semelhante foi adotado pelo órgão de controle interno (fl. 55, v.p.).” 6. O representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, dissentindo da unidade técnica, manifestou que: “Os argumentos oferecidos pelo recorrente, em sua essência, não destoam daqueles apresentados por ele em suas razões de justificativa, os quais já foram apreciados e refutados com propriedade pelo Relator a quo, nobre Ministro Lincoln Magalhães da Rocha (fl. 159, v.p.), não sendo, pois, hábeis a elidir as irregularidades verificadas nos autos. Nesse sentir, não se vislumbra razão para alterar o entendimento firmado pelo Tribunal na decisão guerreada. Com efeito, os ilícitos apurados revestem-se de gravidade e são suficientes para macular a gestão do responsável, eis que constituem violação direta a normas e princípios basilares da Administração Pública, bem como à remansosa jurisprudência desta Corte de Contas sobre o tema, e demonstram falta de zelo, de diligência, por parte do sr. José Valmir da Silva Cruz, no trato com a coisa pública e no exercício de suas funções. Não poderia o Tribunal deixar de agir com rigor no presente caso, estando, assim, ao ver do Parquet especializado, correto o juízo contido no âmbito do Acórdão 854/2006 – 2ª Câmara. Ademais, a multa cominada ao ex-gestor na aludida deliberação (R$ 3.000,00) é inferior a 10% do valor máximo aplicado pelo Tribunal em 2006 (R$ 30.523,17,00), data do julgamento do feito, não se mostrando, pois, excessiva em face da gravidade das falhas identificadas e da culpabilidade do agente responsável. No que concerne à realização de dispensa de licitação para a contratação de serviços de limpeza e conservação (Processo 25011.000268/2001-32), tem-se que não merece guarida a alegação de que os fatos imputados ocorreram em período de transição do órgão, haja vista que, conforme admite o próprio recorrente (fl. 8, anexo 1), as alterações estruturais foram efetuadas “em finais do exercício de 2000”. Dessa forma, como a dispensa se deu em dezembro de 2001, dispôs o ex-gestor de tempo mais que suficiente para a conclusão do devido procedimento licitatório, não estando caracterizada a alegada situação emergencial. Tendo em vista o caráter continuado da atividade contratada, bem como a sua essencialidade para o funcionamento do órgão, tinha ele o dever de planejar e efetuar regularmente a contratação. Outrossim, a apresentação posterior do termo de contrato alusivo aos serviços em tela (fls. 38/45, anexo 1) põe em dúvida a sua idoneidade, sobretudo considerando a ausência de publicação do instrumento, ou de seu resumo, no Diário Oficial da União (fl. 139, v.p.), não se podendo assegurar que o documento realmente existia à época. E, ainda que existisse, a falta de publicação na Imprensa Oficial torna-o desprovido de efeito, visto ser esta condição indispensável para sua eficácia, conforme determina o parágrafo único do artigo 611 da Lei 8.666/1993. Destarte, ante a inexistência de contrato formal ou mesmo a existência de contrato ineficaz, permanece a irregularidade afeta à realização de pagamentos sem o devido amparo contratual. Ressalte-se que o fato de o suposto instrumento ter sido assinado em 2001 não obsta a sua apreciação nas presentes contas, como quer o sr. Analista da Serur, porquanto os pagamentos irregulares foram 1 “Art. 61 (...) Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta lei. (Redação dada pelo(a) Lei 8.883/1994)” (grifou-se) 153 levados a efeito durante o exercício de 2002. Caso esses pagamentos não tivessem sido efetuados, o ilícito não teria se consumado. Cumpre repisar a gravidade da não-formalização do contrato, a qual, além de configurar grave infração a preceitos legais, expõe a Administração Pública a injustificado e desnecessário risco, em face da possibilidade de inexecução do objeto acordado e da ausência de previsão das devidas garantias. No respeitante ao processo relativo à locação de máquina copiadora (Processo 25011.000058/2001-63), o recorrente, em seu apelo, não traz aos autos justificativas ou documentos capazes de descaracterizar as irregularidades concernentes à extrapolação do limite previsto no inciso II do artigo 24 da Lei 8.666/1993, que serviu de fundamento para a dispensa de licitação, e à realização de pagamentos sem o devido arrimo contratual. Da mesma forma, não restou desconfigurada a irregularidade concernente à designação meramente formal de servidor para exercer a fiscalização e o acompanhamento dos contratos. Consoante se depreende dos autos (fl. 67, subitem 8.1.2, v.p.), até a manifestação da ControladoriaGeral da União, não dispunha o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Acre de servidor designado para o exercício dessa relevante e necessária função, prevista no artigo 67, caput2, da Lei de Licitações. Somente após a recomendação do Controle Interno, foi levada a efeito a designação, a qual, todavia, consistiu em mera formalidade, como apurado in loco pelos auditores da CGU (fls. 50/1, subitem 8.1.3, v.p.), uma vez que o servidor designado não exercia efetivamente a atribuição, e tampouco dispunha de treinamento ou capacitação para tal. Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público no sentido de: a) conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se indene o Acórdão 854/2006 - TCU - 2ª Câmara; b) dar ciência ao recorrente da deliberação que sobrevier.” 7. É o relatório. VOTO De início registro que o presente recurso deve ser conhecido, porquanto preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 32, parágrafo único, e 33 da Lei n. 8.443/92 c/c o art. 285 do Regimento Interno deste Tribunal. 2. Originalmente, o processo tratou de Tomada de Contas do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Acre, relativa ao exercício de 2002. Nesta oportunidade, examina-se recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Valmir da Silva Cruz, ordenador de despesa do aludido órgão por delegação de competência, contra o Acórdão 854/2006. 3. Quanto ao mérito deste Recurso de Reconsideração, alinho-me ao eminente Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, acolhendo a sua fundamentação como razões de decidir, sem prejuízo das seguintes manifestações acerca dos argumentos apresentados pelo recorrente. 4. Em apertada síntese, as irregularidades imputadas ao Sr. José Valmir da Silva Cruz consistem em (i) ausência de justificativa para dispensa de licitação, (ii) ausência de formalização de termo de contrato, (iii) realização de pagamentos sem amparo contratual e (iv) designação apenas formal de servidor para acompanhar e fiscalizar os contratos do órgão, sem que houvesse efetivamente um acompanhamento dos objetos pactuados. 5. Por sua vez, o gestor justificou existir no órgão carência de pessoal qualificado e de estrutura organizacional. Alegou, ainda, que as irregularidades ocorreram em momento de transição entre a Gestão da Coordenação Regional da Funasa e o Núcleo do Ministério da Saúde, que a dispensa de licitação se fazia necessária em face da urgência da prestação de serviços de limpeza no órgão, que a 2 “Art. 67 A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.” 154 contratação foi precedida de pesquisa de preço e que o servidor designado para acompanhar e fiscalizar os contratos desenvolveu suas atividades. 6. Os documentos colacionados aos autos reforçam a minha convicção acerca do correto juízo contido no Acórdão vergastado. Verifico que a alegada transição entre a Gestão da Coordenação Regional da Funasa e o Núcleo do Ministério da Saúde iniciou-se em 31.03.1999 com a Portaria nº 267/99 do Ministério da Saúde. O responsável foi nomeado Ordenador de Despesa em 25.05.2000 conforme Portaria nº 6/2000 da FUNASA. 7. A irregularidade referente ao contrato firmado com a empresa Líder serviços Gerais Ltda foi firmado em 07.12.2001, decorridos 20 meses da alegada transição. Os pagamentos sem amparo contratual ocorreram em no período de 1.4.2002 a 31.08.2002, decorridos mais de 24 meses da alegada transição. Em razão de tais lapsosde tempo, não entendo que a justificativa apresentada pelo gestor possa elidir a sua responsabilidade sobre as irregularidades. Ademais, o gestor não apresentou documentos comprobatórios de seus argumentos, não constando dos autos a formalização da pesquisa de preços que supostamente precedeu a contratação por dispensa de licitação ou elementos que demonstrem a realização da fiscalização do contrato. 8. Ante o exposto, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 27 de fevereiro de 2007. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 179/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC – 008.092/2003-3 2. GRUPO II - CLASSE I – Segunda Câmara – Recurso de Reconsideração 3. Interessado: José Valmir da Silva Cruz (CPF 194.189.142-04) 4. Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Acre 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: SERUR 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Valmir da Silva Cruz, ordenador de despesa do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Acre; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se indene o Acórdão 854/2006 - TCU - 2ª Câmara; 9.2. dar ciência ao recorrente desta deliberação. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0179-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo Cedraz. GUILHERME PALMEIRA Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator 155 Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara TC 002.837/2004-6 NATUREZA: Recurso de Reconsideração ENTIDADE: Município de Blumenau/SC RECORRENTE: Décio Nery de Lima – CPF 388.582.409-44 EMENTA: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES INSUBSISTENTES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR A REGULARIDADE DAS CONTAS. NEGADO PROVIMENTO. 1. Mantém-se o julgamento pela irregularidade, com aplicação de multa, se o recurso baseia-se em alegações insubsistentes, bem assim se não há documentação nos autos suficiente para afastar as condutas irregulares imputadas ao gestor. Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Décio Nery de Lima, ex-Prefeito do Município de Blumenau/SC, contra o Acórdão nº 323/2006-2ª Câmara, proferido no bojo de Tomada de Contas Especial instaurada a partir de conversão de autos de Auditoria. 2. Mediante o Acórdão ora recorrido, a 2ª Câmara deste Tribunal julgou irregulares as contas do ex-Prefeito Municipal, aplicando-lhe, com fundamento no artigo 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Importa transcrever, para melhor compreensão da matéria, trecho do referido Acórdão: “9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, e § 2º; 19, parágrafo único e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, irregulares as contas de Décio Nery de Lima e aplicar-lhe multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/92, fixando-lhe, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU, o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento do valor da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;” 4. Inconformado com o decisum, o responsável ingressou com o recurso de fls. 01/05, anexo 5, alegando, em apertada síntese, que: a) a citação feita por esta Corte de Contas deu-se em desacordo com o previsto no artigo 202, inciso II, do RITCU, violando o devido processo legal, uma vez que constou do mandado citatório “estipulou seu cumprimento de forma alternativa, apresentação de defesa ou recolhimento das quantias aos cofres públicos”, quando, em verdade, o responsável citado poderia adotar ambas providências; b) há contra-senso na decisão vergastada, pois considerou-se, por meio desta, regulares com ressalvas as contas do município, sem que este apresentasse qualquer justificativa, e irregulares as do recorrente, rejeitando-se a alegação de que ele desconhecia o fato ilegal perpetrado sob sua gestão; c) inexiste má-fe, já que restou comprovado que a sua determinação quanto à regularização dos procedimentos tido por irregulares pela Delegacia Federal de Controle foi prontamente atendida por seus subordinados, bem assim não há quaisquer indícios de que o ex-gestor tenha tomado ciência da reincidência praticada; 156 d) o acórdão guerreado encontra-se em desacordo com o artigo 202, inciso I, do RITCU, pois este determina que a responsabilidade solidária e individual será definida, contudo a cominação de pena deu-se sem apuração da conduta dos subordinados, responsáveis pelos atos tidos por ilegais; e) a multa aplicada é desproporcional, eis que o recorrente, atualmente sem mandato eletivo, auferia à época rendimentos tão somente provenientes do salário como prefeito, além do fato de não ter participado da operação impugnada, bem assim de não ter havido dano ao erário decorrente da mencionada operação. 5. Em exame prévio de admissibilidade, a SERUR manifestou-se pelo conhecimento do presente Recurso de Reconsideração, nos termos dos artigos 32, inciso I, e 33, da Lei nº 8.443/1992, suspendendo-se os efeitos em relação aos subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão nº 323/2006-2ª Câmara. 6. Relativamente ao mérito, a ACE Kátia Maria Alencar Fernandes analisou e refutou cada um dos argumentos trazidos pelo recorrente, assim se posicionando quanto ao encaminhamento do feito, verbis: “Conclusão 40. Diante do exposto, submeto os autos à consideração superior, propondo a este Tribunal: a) conhecer do presente recurso de reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 parágrafo único da Lei n. 8.443/1992, c/c art. 285, caput, do RI/TCU, interposto pelo Sr. Décio Nery de Lima, ex-Prefeito Municipal de Blumenau/SC, contra o Acórdão n. 323/2006-TCU-2ª Câmara, Sessão de 21/2/2006; b) negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se em seus exatos termos acórdão recorrido; c) dar ciência da deliberação que vier a ser adotada ao recorrente.” 7. Anuíram à proposta supra o titular da Unidade Técnica e a d. representante do Parquet especializado (fls. 19 e 20, anexo 5). 8. É o Relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 32 e 33 Lei nº 8.443/1992, conheço do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Décio Nery de Lima e passo à análise de mérito. 2. A deliberação recorrida foi proferida no bojo de processo de Tomada de Contas Especial instaurada por conversão de autos de Auditoria, cujo objeto consistia em verificar a aplicação de recursos federais no Município de Blumenau/SC no período compreendido entre os anos de 2000 e 2004, acrescido do período de 1998/1999 relativo ao Convênio nº 426/97. 3. Em decorrência desse trabalho, e após o chamamento de diversos responsáveis para serem ouvidos em audiência perante esta E. Corte, a 1ª Câmara proferiu o Acórdão nº 2.788/2004, ocasião em que foram rejeitadas as razões de justificativa do ora recorrente. Entre outras providências, foram, ainda, convertidos os autos em Tomada de Contas Especial, como já mencionado, determinando-se a citação do ex-Prefeito e do Município de Blumenau/SC para apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres do Tesouro Nacional, solidariamente, o débito apurado, proveniente da movimentação de valores do Convênio nº 426/97 fora da conta específica, com a posterior reposição desses valores sem a devida correção. 4. Devidamente citados por meio dos Ofícios de fls. 525/528, apenas compareceu aos autos o Município para requerer juntada do comprovante de recolhimento do débito a ele imputado, sem apresentar alegações de defesa. 5. Diante de tal panorama é que esta Câmara proferiu o ora atacado Acórdão nº 323/2006, fundamentando-se nos seguintes aspectos para julgar irregulares as contas do ex-Prefeito, aplicando-lhe multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais): 157 “No exame levado a efeito pela unidade técnica verificou-se que o então Prefeito de Blumenau/SC, Sr. Décio Nery de Lima, teve ciência dos fatos que causaram o débito apurado nesta tomada de contas especial por intermédio do Relatório de Auditoria da Delegacia Federal de Controle, de 1/6/98, oportunidade em que, expressamente, afirmou que desconhecia a irregular aplicação de recursos de convênios e que tomara providências para coibir tais transações (149/51 e 153 do volume principal). Como demonstrado no Relatório, a prática lesiva ao Erário perdurou até novembro de 2002, sendo o Sr. Décio Nery de Lima o gestor dos recursos. Não há como reconhecer a sua boa-fé porque a ciência da irregularidade, desde junho de 1998, impunha a ele a adoção de procedimentos que assegurassem o cumprimento das normas que regiam a aplicação de recursos públicos federais, repassados ao município mediante convênios. A essa circunstância agrega-se a sub-rogação total de contrato, com infração ao art. 72 da Lei 8.666/93, impondo que sejam suas contas julgadas irregulares, com a aplicação da multa estabelecida no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/92.” 6. É contra esse decisum que se insurge o ex-Prefeito, conforme alegações resumidas no item 4 do relatório precedente. 7. Com relação ao primeiro argumento ventilado pelo interessado, consistente no fato de a sua citação ter ocorrido em desacordo com o RITCU, mais especificamente em afronta ao disposto no artigo 202, inciso II, não lhe assiste razão. 8. Verifico, da leitura do ofício citatório de fls. 525/526, que dele constam todos os requisitos intrínsecos à espécie. Com efeito, apesar de ter restado consignado no aludido ofício que a citação era para “apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres do Tesouro Nacional”, de forma aparentemente alternativa, na parte final do expediente foram descritas todas as advertências necessárias para sua completa compreensão. Transcrevo, apenas para dirimir a questão, os itens 2 e 4 do multicitado ofício: “2. Informo, ainda, que o não atendimento desta citação, no prazo ora fixado, implicará que V. Sª será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92, bem como, a rejeição das alegações de defesa poderá ensejar a aplicação de multa prevista no art. 58 da mesma lei. (...) 4. Outrossim, reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, de acordo com as alegações de defesa apresentadas, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, somente se não houver sido observada outra irregularidade nas contas, consoante disposto no art. 12, § 2º, da Lei nº 8.443/92.” 9. Ora, se no próprio expediente constava que a boa-fé teria de ser reconhecida de acordo com as alegações de defesa apresentadas, revela-se equivocada a suposta compreensão do recorrente de que a simples liquidação do débito atualizado, sem a apresentação de quaisquer justificativas, seria condição suficiente para a sanação do processo. 10. Quanto à alegação de existência de contra-senso no decisum vergastado, considero-a igualmente improcedente. 11. As contas do Município foram julgadas regulares com ressalvas por ter este ente liquidado tempestivamente o débito, sem que outra irregularidade lhe fosse imputada. 12. Entretanto, igual sorte não socorreu ao ex-Prefeito, sob o qual pesavam outras irregularidades, a exemplo da própria conduta irregular que ocasionou o débito em comento – saques indevidos da conta específica do convênio, em afronta ao artigo 20 da IN/STN nº 01/1997, com ulterior reposição sem os acréscimos legais devidos –, e da existência de sub-rogação total de contrato sob sua gestão, com infração ao artigo 72 da Lei nº 8.666/1993. 13. Essas foram as razões determinantes para que esta 2ª Câmara decidisse pela irregularidade 158 das presentes contas, com aplicação da multa prevista no artigo 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, razões estas ainda persistentes e não afastadas pelo recorrente. 14. No que tange à afirmação de inexistência de má-fe em sua conduta, também não prospera. 15. Aduz o ex-gestor ter havido a regularização dos procedimentos impugnados pela Delegacia Federal de Controle e que esta regularização deu-se em decorrência de determinação por ele exarada, devidamente cumprida por seus subordinados. Contradiz-se, todavia, ao afirmar não haver indícios de que teria tomado ciência da reincidência praticada. 16. Ora, se houve reincidência, como reconhece o próprio recorrente, não é possível admitir a primeira justificativa ventilada no sentido de ter havido a regularização dos procedimentos outrora impugnados. 17. Ademais, há evidências suficientes nos autos a comprovar que não houve a sobredita regularização. Com efeito, mesmo depois de o responsável ter sido cientificado pela Delegacia Federal de Controle acerca da irregularidade em tela e responder, por meio de Ofício datado de 08 de outubro de 1998, que teria determinado “a imediata regularização, como nossa séria advertência, em caso de reincidência”, a equipe de auditoria registrou a ocorrência de 19 (dezenove) saques indevidos, sendo 13 (treze) ainda no ano de 1998, 1 (um) em 2000, 2 (dois) em 2001 e 3 (três) em 2002. 18. Acrescente-se a esse achado de auditoria o fato de o Município, representado pelo ora recorrente, indiretamente admitir os aludidos saques, eis que prontamente providenciou o pagamento do débito a ele imputado decorrente dessa movimentação irregular de recursos, sem sequer apresentar alegações de defesa. 19. Relativamente ao alegado desconhecimento acerca da reincidência acima debatida, todos os indícios coligidos aos autos apontam contrariamente a isso, não tendo o ex-Prefeito nesta oportunidade trazido aos autos qualquer prova que permita infirmar tal conclusão. 20. Além disso, compreendo que bastaria a própria conduta irregular apontada, e não a reincidência desta, para macular as contas especiais sob exame. Por esses motivos, não vejo como concluir pela sua boa-fé. 21. Rejeito, igualmente, o argumento de encontrar-se o Acórdão recorrido em desacordo com o artigo 202, inciso I, do RITCU. Citada norma prevê que a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado, caso verificada irregularidade nas contas, será definida pelo relator ou pelo Tribunal. 22. No presente caso, o débito decorrente do ato de gestão ilegal foi imputado solidariamente ao ex-Prefeito e ao Município, tendo este efetivado o pagamento. A multa, entretanto, foi imposta individualmente ao gestor pela prática deste e de outros atos irregulares, com espeque no artigo 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, hipótese em que se desconsidera a existência de débito, sem ofensa, por conseguinte, ao citado dispositivo do RITCU. 23. Com relação ao último argumento trazido à baila pelo ex-Prefeito, que intitula de desproporcional, exagerada e injusta a multa a ele aplicada, entendo não merecer guarida, haja vista as justificativas trazidas neste ensejo não terem logrado afastar as condutas irregulares a ele imputadas. 24. Nesse ponto, entendo oportuna a transcrição da análise levada a efeito pela ACE informante, a qual ressaltou: “34. Em análise precedente ficou demonstrada a responsabilidade do ex-Prefeito pelos atos inquinados. Em relação à conduta dos demais responsáveis mencionados pelo gestor, que não aponta qualquer fundamento para tal declaração, cito o trecho do relatório condutor do Acórdão n. 2.788/2004-1ª Câmara, proferido nos autos do relatório de Auditoria: ‘Após a realização de audiência do Prefeito de Blumenau; do Chefe da Divisão de Expansão de redes e Obras Civis, da Diretora Financeira e do Chefe da Divisão de Contratos e Convênios do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto; do Presidente da Sociedade Dramático Musical Carlos Gomes; e a realização de diligência ao Banco do Brasil S.A., à Fundação Universidade Regional de Blumenau e à Sociedade Dramático Musical Carlos Gomes (fls. 373/82), restaram nãojustificadas as seguintes questões, todas de responsabilidade do Prefeito de Blumenau, Sr. Décio Nery de Lima, cujas justificativas e respectiva análise da unidade técnica estão a seguir sintetizadas:’ 159 35. Quanto à multa aplicada, esta tem caráter personalíssimo e o responsável pelas irregularidades constatadas nos autos fica sujeito a cumpri-la, caso não afaste sua responsabilidade. 36. O valor da multa em R$ 10.000,00 encontra-se dentro dos limites normativos estabelecidos pelo art. 58, caput, da Lei n. 8.443/1992 e art. 268, caput, e § 1º do Regimento Interno do TCU. O montante estipulado equivale a cerca de 33% do valor máximo estabelecido pelo Tribunal para o exercício de 2006, qual seja, de R$ 30.523,17, sendo, portanto, inferior ao teto fixado pela PortariaTCU n. 27, de 31/1/2006. 37. Ressalto que não existe previsão legal para que o Tribunal promova a extinção ou redução da multa com base em dificuldade financeira porventura enfrentada pelo recorrente. Dessa forma, não merecem ser acolhidos seus argumentos.” 25. Assim, os argumentos apresentados pelo ex-Prefeito Municipal de Blumenau/SC mostraram-se frágeis, uma vez que não se fizeram acompanhar de documentação apropriada para afastar as irregularidades apuradas. 26. Desse modo, diante da ausência de elementos essenciais aptos a elidir as irregularidades detectadas, resta inviabilizada a pretensão do recorrente em reformar o Acórdão atacado e ter suas contas julgadas regulares. 27. Por fim, constato que o débito imputado solidariamente ao ex-gestor e ao Município foi pago integralmente por este último, o qual utilizou-se de verbas próprias para tal intento, conforme documentos de fls. 554/556. Consta na referida documentação que a devolução da quantia em tela é relativa ao Convênio nº 429/97-MMA, e se deu em razão de não ter sido utilizada pelo Município. 28. Entretanto, o débito imputado ao Município e ao ex-gestor, solidariamente, originou-se da correção das quantias sacadas indevidamente da conta específica do referido convênio, em afronta ao artigo 20 da IN/STN nº 01/1997, cuja reposição, a posteriori, deu-se em valores históricos. 29. Desse modo, ante a configuração de possível prejuízo ao erário municipal, que teria arcado com o pagamento integral do débito, entendo oportuno o envio de cópias do Acórdão nº 323/2006-2ª Câmara e do Acórdão que vier a ser proferido, acompanhados dos respectivos Relatório e Voto, ao Ministério Público de Santa Catarina e ao Tribunal de Contas de Santa Catarina, para as providências a cargo desses órgãos. 30. Ante o exposto, e de acordo com os pareceres da Unidade Técnica e do Parquet, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara. TCU, Sala de Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de fevereiro de 2007. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 180/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 002.837/2004-6 – c/ 3 volumes e 5 anexos 2. Grupo: I - Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 3. Recorrente: Décio Nery de Lima – CPF 388.582.409-44 4. Entidade: Município de Blumenau/SC 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: SERUR 8. Advogado constituído nos autos: Ronei Danielli (OAB/SC nº 10.706) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Décio Nery de Lima contra o Acórdão nº 323/2006-TCU-2ª Câmara proferido em sede de Tomada de 160 Contas Especial. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, integralmente, a deliberação recorrida; 9.2. dar ciência deste Acórdão ao recorrente; 9.3. encaminhar cópias do Acórdão nº 323/2006-TCU-2ª Câmara e do presente Acórdão, ambos acompanhados dos respectivos Relatórios e Votos, ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina e ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, para conhecimento e adoção das providências que julgarem pertinentes. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0180-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo Cedraz. GUILHERME PALMEIRA Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC-013.082/2005-4 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Andirá - PR Responsáveis: Celso Tozzi, ex-Prefeito (CPF n.º 024.009.369-00) e Município de Andirá/PR (CNPJ n.º 76.235.761/000-94) Advogados constituídos nos autos: Kleber Veltrini Tozzi (OAB/PR n.º 27.567) e Marcos Cesar Caetano Pimenta (OAB/PR n. 19.108) SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS DO FNDE. DESVIO DE FINALIDADE. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS EM BENEFÍCIO DA MUNICIPALIDADE. CONTAS IRREGULARES. 1. Julgam-se irregulares as contas, com aplicação de multa ao responsável, em face do desvio de finalidade no emprego de recursos transferidos ao Município. 2. Imputa-se débito à Prefeitura em razão da utilização dos recursos federais em benefício da Municipalidade. Adoto como parte do Relatório a instrução da Analista da Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná – SECEX/PR (fls. 126/131), com a qual manifestaram-se de acordo os dirigentes da unidade técnica: “Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Celso Tozzi, ex-Prefeito do Município de Andirá/PR (gestão 1997/2000), CPF n.º 024.009.369-00, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em cumprimento à determinação deste Tribunal exarada no TC n.º 009.813/2003-8, Acórdão n.º 431/2004-Plenário, Sessão de 14/04/2004 (fls. 36/38), tendo em vista as irregularidades verificadas na aplicação dos recursos oriundos do Convênio 161 n.º 90.751/98 (Siafi n.º 363467), celebrado em 03/07/1998 e com vigência até 28/02/1999, que tinha por objeto a aquisição de veículos automotores destinados ao transporte de estudantes matriculados no ensino público fundamental, das redes municipal e/ou estadual, residentes prioritariamente na zona rural. 2.2 Os recursos do concedente, R$ 50.000,00, foram liberados em 08/09/1998 (98OB09055), porém, três dias depois, em 11/09/1998, houve o saque integral da conta específica do Convênio no Banco do Brasil (extrato bancário à fl. 10), sem a correspondente comprovação do pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho, em descumprimento ao art. 20, ‘caput’, da IN/STN n.º 01/97 e suas alterações posteriores; 2.3 Nos termos da instrução inicial de fls. 69/73, foi citado o Sr. Celso Tozzi, Prefeito do Município de Andirá/PR à época dos fatos (Ofício OFRAD/Secex/PR/2005-199 – fl. 75), cujas alegações de defesa foram anexadas às fls. 82/85. 2.4 Da análise dessas alegações de defesa (fls. 103/108) e com base na Decisão Normativa TCU n.º 57/2004, foi determinada também a citação da Prefeitura de Andirá/PR, na pessoa do atual prefeito, solidariamente com o ex-Prefeito Celso Tozzi, tendo em vista que havia indícios de que o Município foi beneficiado com a aplicação irregular dos recursos, pois, segundo o Relatório de Auditoria n.º 0003/2000 da Diretoria de Contas Municipais do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (fls. 86/98), precursor deste processo, os recursos sacados da conta específica tinham sido depositados na conta corrente da Prefeitura, de livre movimentação. 3. DA CITAÇÃO DO MUNICÍPIO 3.1 Devidamente citado (Ofício Secex/PR n.º 217/2006-1, de 09/03/2006 – fl. 109), o Sr. Alarico Abib, na condição de atual Prefeito daquele Município, por meio de seu advogado legalmente constituído, apresentou as seguintes alegações de defesa (fls. 114/120): - que o objetivo do Convênio FNDE 90.751/98 foi totalmente cumprido, conforme documentos acostados aos autos (notas fiscais das aquisições dos veículos, certificado dos veículos, etc); - que as aquisições foram realizadas mediante processo licitatório; - que o parecer da Gerência de Contabilidade, Acompanhamento e Prestação de Contas do FNDE (fls. 32/33), concluiu que as despesas realizadas foram destinadas à execução do objetivo do convênio, opinando pela aprovação da Prestação de Contas e determinando arquivamento do processo (refere-se ao Parecer FNDE/ DIROF/GECAP/SUAPC n.º 2808/2000, emitido antes da intervenção deste Tribunal); - que foi reconhecida no Relatório de Auditoria da Secretaria Federal de Controle/CGU (fl. 59) que a presente TCE foi instaurada intempestivamente, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da IN/TCU n.º 13/1996, portanto requer o arquivamento do processo; - que inexiste obrigação do manifestante em restituir o valor total repassado pelo órgão concedente ao convenente ‘... uma vez que inexiste o débito e, além disso, que a responsabilidade em relação ao convênio seja total e exclusiva do antigo Prefeito Municipal na época dos fatos, pois como bem expõe a cláusula segunda, item ‘k’ do inciso II, ‘cabe exclusivamente ao CONVENETE as seguintes obrigações: ... k) restituir ao CONCEDENTE, o valor transferido...’. Logo, na época da celebração do convênio o representante legal do Município de Andirá, era o Sr. Celso Tozzi’ (fl. 117); - que na apresentação de contas aprovada pelo FNDE consta que o Município de Andirá adquiriu e recebeu os três veículos Kombi, que custaram aos cofres públicos R$ 59.610,00, sendo R$ 50.000,00 com recursos do FNDE e R$ 9.610,00 como contrapartida do Município; - que os fatos narrados pelo Tribunal de Contas do Paraná e que ensejaram a instauração desta Tomada de Contas Especial, não se enquadram em nenhum dos itens do inciso III do art. 16 da Lei 8.443/92, impondo-se, portanto, a declaração de regularidade das contas apresentadas; - que a eventual restituição desses valores ao FNDE importaria em enriquecimento injustificado daquela Autarquia e em ônus indevido ao ora manifestante; 3.2 Por fim, requer que sejam acolhidos os argumentos e fatos narrados e reconhecida a regularidade da prestação de contas relativa à execução do Convênio n.º 90.751/98, anulando-se o suposto débito que lhe foi imputado e arquivando-se a presente tomada de contas. 4. DAS CONSIDERAÇÕES 162 4.1 Conforme podemos constatar, as alegações de defesa apresentada pelo representante do Município de Andirá são exatamente as mesmas apresentadas pelo ex-Prefeito Sr. Celso Tozzi (fls. 82/85), não acrescentando dados, fatos ou documentos novos capazes de elidir as irregularidades e provar que os recursos utilizados na compra dos 3 (três) veículos nos dias 14/05/1999, 31/05/1999 e 24/08/1999, embora fora da vigência do Convênio (de 03/07/1998 a 28/02/1999), eram provenientes do Convênio FNDE n.º 90.751/98; 4.2 Em primeiro lugar e conforme já analisado na instrução de fls. 103/107, não deve prosperar o pedido de arquivamento do processo por intempestividade na instauração do processo de TCE solicitada pelo atual Prefeito, pois a intempestividade citada no Relatório de Auditoria da SFC/CGU/PR refere-se ao dever da concedente de adotar, imediatamente, providências com vistas à instauração da tomada de contas especial (LO/TCU, Art. 8º; RI/TCU, Art. 197), sob pena de responsabilidade solidária. O art. 1º, §§ 1º e 2º, da IN/TCU n.º 13/96, também obriga a autoridade administrativa competente a tomar essas providências em um prazo máximo de 180 dias, não significando com isso que, caso não o faça, extingue-se o prazo para instauração da TCE ou que prescreverá a cobrança do débito existente ou ainda que a irregularidade será sanada. 4.3 Com relação à alegação de que houve a aprovação da prestação de contas do convênio pela Gerência da Contabilidade, Acompanhamento e Prestação de Contas pelo FNDE, verifica-se que também é improcedente, pois o Parecer FNDE/DIROF/GECAP/SUAPC n.º 2808/2000 (fls. 32/33) que propôs a aprovação das contas e que foi acolhido pela referida Gerência é datado de 27/09/2000, bem antes da intervenção deste Tribunal, que determinou ao FNDE a instauração do processo de tomada de contas especial, caso não houvesse a regularização da situação do convênio (Acórdão n.º 431/2004-TCU-Plenário, Ata n.º 12/2004-P, Sessão de 14/04/2004 – fls. 36/38). Ressalte-se que mesmo antes dessa decisão do Tribunal, em 16/02/2004, com base nas constatações feitas pelos auditores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e no ofício de diligência encaminhado por esta Secex, a Coordenação-Geral de Contabilidade e Acompanhamento de Prestação de Contas do FNDE diligenciou, por meio do Ofício FNDE n.º 220/2004 (fl. 42), o então Prefeito do Município de Andirá/PR, Sr. Celso Tozzi, solicitando a devolução total dos recursos repassados por meio do convênio em epígrafe. 4.4 O argumento de que inexiste débito a ser ressarcido não deve prosperar, tendo em vista que em nenhum momento nos autos ficou comprovado que houve a boa e regular aplicação dos recursos recebidos no objeto conveniado. Quanto à inexistência da obrigação do manifestante de restituir o valor total repassado, cabe esclarecer que a citação não foi para a pessoa física do atual prefeito, e sim ao Município de Andirá, ente da federação que teria se beneficiado com as irregularidades constatadas. 4.5 Saliente-se que o Convenente do Convênio n.º 90.751/98 é o Município de Andirá/PR, tendo sido representado no ato da assinatura pelo então prefeito Celso Tozzi. Há que se considerar que a Administração Pública, por si só, não pratica ato algum. Os atos praticados pela pessoa jurídica, na verdade, são os praticados pelos seus representantes legais, que atuam legitimamente em nome da pessoa jurídica. Neste caso, o atual prefeito foi chamado aos autos para apresentar alegações de defesa como representante legal daquele Município. 4.6 A Decisão Normativa TCU n.º 57/2004, dispõe que se existirem indícios de que o ente da federação se beneficiou com a aplicação irregular dos recursos a ele repassados, deve-se citar também o ente político envolvido, na pessoa do seu representante legal, solidariamente com o agente responsável pela irregularidade. No presente caso, podemos afirmar que realmente o beneficiário da aplicação irregular foi somente o Município, pois os recursos foram depositados em uma conta de livre movimentação da Prefeitura, e portanto, foram gastos com despesas correntes do Município, e não há nos autos quaisquer indícios de locupletamento do então Prefeito (no item 4.8.1 abaixo será analisada a culpabilidade do então Prefeito). 4.7Abaixo, em síntese, os principais fatos ocorridos e algumas considerações sobre o assunto: - os recursos recebidos por meio do aludido convênio foram integralmente sacados da conta específica em 11/09/1998, somente três dias após o seu recebimento (08/09/1998 – fl.10), e 163 depositados em uma conta da Prefeitura, de sua livre movimentação. Destaca-se que esta afirmação em nenhum momento foi contestada pelo ex-Prefeito nem pelo Prefeito atual; - apesar do término da vigência ser em 28/02/1999, somente em maio e agosto de 1999 foram adquiridos os veículos que seriam o objeto do convênio; - a mera verificação de que os veículos foram adquiridos não implica na comprovação da origem dos recursos ali empregados, com o agravante de que o pagamento desses veículos foi realizado em espécie, impossibilitando a comprovação do nexo causal dos dispêndios realizados com o objeto pactuado, em total afronta à Cláusula Segunda, item II, letra ‘j’, do Convênio (fl. 04) e o art. 20 da IN/STN n.º 01/97, que dispõe explicitamente que: ‘Art. 20. Os recursos serão mantidos em conta bancária específica somente permitidos saques para pagamento de despesas constantes do Programa de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou nesta Instrução Normativa, devendo sua movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o credor.’ (grifei) - as notas fiscais de compra dos veículos não estão identificadas com o número do convênio, conforme manda o art. 30 da referida IN/STN n.º 01/97 e suas alterações; - não constam da documentação assentada aos autos elementos novos e/ou supervenientes capazes de estabelecer o nexo entre o desembolso dos recursos recebidos da União por meio do convênio em epígrafe e os comprovantes de despesas apresentados (cf. Decisão n.º 25/2000 – 2ª Câmara), portanto, os alegantes citados não lograram comprovar a vinculação entre os recursos federais recebidos e a aquisição dos veículos, objeto do Convênio; - a ausência de vínculo entre o montante transferido e os dispêndios incorridos impede a cabal demonstração da boa e regular gestão dos valores públicos em apreço; - cabe ao gestor a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, bem como a comprovação do nexo entre a despesa realizada e a origem dos recursos despendidos; a jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no sentido de que compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova. Esse entendimento está presente diversos julgados deste Tribunal (Acórdãos TCU n°s 11/97-Plenário; 87/97-2ª Câmara; 234/95-2ª Câmara; 291/96-2ª Câmara; 380/95-2ª Câmara; e Decisões n°s 200/93-Plenário; 225/95 -2ª Câmara; 545/92-Plenário, etc.), consolidada no Enunciado de Decisão n.º 176; - vale relembrar alguns trechos que embasaram esse entendimento: • Voto proferido pelo Ministro Adylson Motta nos autos do TC n.º 929.531/1998-1 (Decisão n.º 225/2000 – 2ª Câmara): ‘A não-comprovação da lisura no trato de recursos públicos recebidos autoriza, a meu ver, a presunção de irregularidade na sua aplicação. Ressalto que o ônus da prova da idoneidade no emprego dos recursos, no âmbito administrativo, recai sobre o gestor, obrigando-se este a comprovar que os mesmos foram regularmente aplicados quando da realização do interesse público. Aliás, a jurisprudência deste Tribunal consolidou tal entendimento no Enunciado de Decisão n.º 176, verbis: ‘Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova’. Há que se destacar, ainda, que, além do dever legal e constitucional de prestar contas do bom e regular emprego dos recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo entre o desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas realizadas com vistas à consecução do objeto acordado. Assim, é imperioso que, com os documentos apresentados com vistas a comprovar o bom emprego dos valores públicos, seja possível constatar que eles foram efetivamente utilizados no objeto pactuado, de acordo com os normativos legais e regulamentares vigentes.’ • Voto do Ministro Adhemar Ghisi, Decisão n.º 410/96 – 2ª Câmara, DOU de 21.11.96): 164 ‘... Tenho afirmado em reiteradas oportunidades que a boa e regular aplicação dos recursos públicos só pode ser comprovada mediante o estabelecimento do nexo entre o desembolso dos recursos federais recebidos e os comprovantes de despesa apresentados. A prestação de contas não pode ser, assim, constituída exclusivamente por um agrupamento desordenado de documentos de despesas, que nada comprovam. 2. Os documentos remetidos pelo Sr. João Alfredo Silva enquadram-se perfeitamente nessa situação: recibos e notas fiscais diversas, emitidas em nome da Associação Brasileira de Odontologia, incapazes de comprovar, por si só, o destino dado aos recursos federais.’ 4.8 Por fim, em cumprimento ao art. 1º da Decisão Normativa n.º 35/2000, devemos proceder à análise de boa-fé dos citados. Conforme entendimento deste Tribunal, a boa-fé dos responsáveis não pode ser simplesmente presumida, e o seu reconhecimento deve ser extraído a partir dos elementos constitutivos dos autos. 4.8.1 Com relação ao Sr. Celso Tossi, Prefeito à época dos fatos, apesar da inexistência de indícios de seu locupletamento, não há como concluir pela boa-fé, pois o então gestor do Município, deliberadamente retirou integralmente o numerário da conta específica do convênio, somente 03 (três) dias após o seu recebimento, depositando em uma conta corrente da Prefeitura, sem indicação de algum motivo ou circunstância que justificasse tal ato. Uma vez que não houve locupletamento, entendo que não há como imputar débito ao ex-gestor, porém, face ao desvio de finalidade no emprego de recursos transferidos ao Município, ao descumprimento das obrigações avençadas, à conduta demonstrada no trato dos recursos públicos, e considerando que não ficou configurada a boa-fé do responsável, entendo que, nos termos do art. 3º da DN 35/2000, suas contas devam ser julgadas irregulares, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/92; 4.8.2 Com relação ao Município de Andirá/PR, em se tratando de pessoa jurídica, não há como avaliar a sua boa-fé, tendo em vista que o ente, por si só, não pratica ato algum. Os atos praticados pela pessoa jurídica, na verdade, são os praticados pelos seus representantes legais, que atuam legitimamente em nome da pessoa jurídica. Esse Tribunal tem entendido que o critério primordial para a responsabilização da pessoa jurídica de direito público interno é a caracterização ou não de seu benefício na utilização dos recursos recebidos do ente federal. Como ficou provado nos autos que os recursos federais foram desviados de sua finalidade original e depositados na conta corrente da Prefeitura para aplicação em despesas que deveriam ter sido suportadas com recursos originários do orçamento do Município, entendo que o ente federado auferiu ilícita vantagem decorrente da má utilização de recursos públicos, impondo-se, portanto, a condenação em débito do Município nos termos do art. 3º da DN 57/2004. 5. DA CONCLUSÃO 5.1 e o exposto, proponho: a) rejeitar as alegações de defesa e julgar irregulares as contas do Sr. Celso Tozzi, CPF n.º 024.009.369-00, ex-Prefeito do Município de Andirá/PR (gestão 1997/2000), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'b', da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, c/c com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, aplicandolhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, o qual deverá ser atualizado monetariamente caso não pago no prazo fixado, calculado a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor; b) rejeitar as alegações de defesa e julgar em débito o Município de Andirá/PR, CNPJ n.º 76.235.761/0001-94, condenando-o ao pagamento da importância original de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora devidos, contados de 08/09/1998 até a data do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos da legislação em vigor; 165 c) autorizar, desde já, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; d) dar ciência da Decisão que vier a ser adotada, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, bem como ao Egrégio Tribunal de Contas Estadual. A Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, em cota singela, manifesta-se de acordo com a proposta da unidade técnica (132-v). É o Relatório. VOTO Em exame, Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), em cumprimento à determinação do Acórdão n.º 431/2004 TCU-Plenário, proferido nos autos do TC n.º. 009.813/2003-8, originário de Representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná ante a existência de irregularidades na execução do convênio n. 90.751/98, firmado entre o FNDE e o Município de Andirá/PR. Inicialmente, importa esclarecer que, em nada auxilia o responsável ou o Município, o fato de ter sido emitido parecer, no âmbito Gerência da Contabilidade, Acompanhamento e Prestação de Contas do FNDE, propondo a aprovação das contas do aludido convênio. Os pareceres dos órgão de Controle Interno não vinculam as decisões desta Corte de Contas quanto ao mérito e muito menos servem como atestado ou comprovante de regularidade. Com efeito, este Tribunal não está adstrito ao juízo firmado por outros órgãos de fiscalização, possuindo ampla capacidade de deliberação e exercendo, precipuamente, a privativa jurisdição sobre os responsáveis pelos valores repassados pela União, mediante convênio, ajustes ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal e aos Municípios, ex vi do disposto no art. 71, inciso VI, da Constituição Federal. Também não merece acolhida o pedido de arquivamento fundado na intempestividade da instauração da prestação de contas. De fato, o não-cumprimento, por parte do órgão repassador, do prazo de 180 dias para instauração do processo de TCE (art. 1º, §§ 1º e 2º da IN/TCU n.º 13/96), em nada vincula qualquer deliberação desta Corte. Observe-se que a própria IN 13/96 oferece duas soluções para assegurar eficácia ao procedimento de instauração da TCE, uma no § 3° do art. 1° e outra no art. 5°, ambos transcritos a seguir: "Art. 1° omissis (...) § 3º Na hipótese do descumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Tribunal, ao tomar conhecimento da omissão, determinará à autoridade administrativa competente a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento da decisão." (...) "Art. 5º O Tribunal poderá, a qualquer tempo, determinar a instauração de tomada de contas especial, independentemente das medidas administrativas internas e judiciais adotadas, se entender que o fato motivador possui relevância para ensejar a apreciação por seus órgãos colegiados." Os retrotranscritos dispositivos são suficientes para elucidar a questão no sentido de que ainda que instaurada fora do prazo de 180 dias, a Tomada de Contas Especial é válida, sendo válidos, portanto, os atos nela praticados, não havendo motivos para se cogitar de nulidade em decorrência da instauração intempestiva, razão por que rejeito também esta preliminar argüida pelo responsável. No mérito, cabe notar que os recursos foram recebidos pelo Município de Andirá/PR em 08/09/1998 e sacados integralmente em 11/09/1998, conforme se verifica no extrato da conta bancária específica do convênio (fl. 10). Não há, pois, documentação bancária que indique o destino dos 166 recursos federais e que dê suporte aos três pagamentos declarados como efetuados em espécie, no valor total de R$ 59.610,00, nos dias 14/05/1999, 31/05/1999 e 24/08/1999 (fls. 27/30), após decorrido o prazo de vigência do convênio. Além disso, a existência física dos veículos não comprova, por si só, a regular aplicação dos recursos, haja vista que o objeto pode ter sido executado com recursos de outras fontes, já que movimentados em uma única conta. Deve-se deixar consignado, também, que os demonstrativos da despesa, inclusive as notas fiscais, encontram-se destituídas da identificação do convênio, não se tendo, assim, o liame necessário para se estabelecer o nexo entre os recursos dispendidos e o instrumento pactuado. Não é demasiado lembrar que é entendimento pacífico no Tribunal que a demonstração, pelo gestor, do mencionado nexo de causalidade é condição fundamental para a aprovação das prestações de contas de recursos federais descentralizados pela Administração Pública Federal (v.g. Acórdão 269/2002 - Segunda Câmara - TCU; Acórdão 185/2002 - Segunda Câmara - TCU; Acórdão 827/2002 Primeira Câmara - TCU; Acórdão 250/2003 - Primeira Câmara - TCU; Decisão n.º 225/2000 - Segunda Câmara - TCU). No que diz respeito à responsabilidade pelo ressarcimento do débito, tenho que, mais uma vez, assiste razão à unidade técnica, tendo em vista que os registros consignados no Relatório de Auditoria n. 003/2000 (fls. 86/98), do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que deu ensejo à instauração da TCE, indicam que os recursos liberados pelo FNDE através da ordem bancária foram transferidos da conta específica do convênio para a conta corrente n. 277-0 do Banestado, de livre movimentação da Prefeitura. Em sua defesa, o Município de Andirá/PR não consegue afastar a ocorrência do desvio de recursos da conta-corrente específica do convênio para outras finalidades não-previstas no ajuste. Ao revés, admite a irregularidade, mas busca transferir a responsabilidade pelo ressarcimento dos valores correspondentes a tais desvios para o ex-Prefeito, Sr. Celso Tozzi. Ora, se a totalidade dos recursos do Convênio n. 075/1998 foi, de fato, destinada a finalidades outras não permitidas no ajuste, mas de interesse da municipalidade, sem que haja indícios de locupletamento por parte do ex-Gestor, não há como imputar débito ao mesmo. Em situações dessa natureza, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que a responsabilidade pelo ressarcimento dos recursos aplicados com desvio de finalidade, mas em benefício do ente público, é do Município. (v.g. Acórdão 3340/2006 – Primeira Câmara – TCU; Acórdão 2055/2005 – Primeira Câmara – TCU; Acórdão 2691/2004 – Primeira Câmara – TCU). Por outro lado, uma vez que o ex-Prefeito incorreu em grave desvio de finalidade e prática de ato de gestão ilegal, com infração à norma legal e regulamentar de natureza financeira, orçamentária e operacional, torna-se cabível a irregularidade de suas contas, bem como a imputação de multa, nos termos do inciso I do art. 58 da Lei 8.443/92. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à Segunda Câmara. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de fevereiro de 2007. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 181/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo n.º TC-013.082/2005-4 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Celso Tozzi, ex-Prefeito (CPF n.º 024.009.369-00) e Município de Andirá/PR (CNPJ n.º 76.235.761/0001-94) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Andirá/PR 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 167 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná – SECEX/PR 8. Advogados constituídos nos autos: Kleber Veltrini Tozzi (OAB/PR n.º 27.567) e Marcos Cesar Caetano Pimenta (OAB/PR n.º 19.108) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em cumprimento à determinação deste Tribunal (Acórdão 431/2004- Plenário), contra o Sr. Celso Tozzi, ex-Prefeito Municipal de Andirá/PR, em virtude de irregularidades na aplicação de recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação – FNDE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b” da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Município de Andirá/PR, condenando-o ao pagamento da importância original de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 08/09/1998 até a efetiva quitação do débito, nos termos da legislação vigente, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Educação - FNDE; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Celso Tozzi, CPF n.º 024.009369-00, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, I, da Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. enviar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações que entender cabíveis (§ 6º do art. 209 do Regimento Interno/TCU). 9.5. enviar cópia deste Acórdão, acompanhada do relatório e voto que o fundamentam ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0181-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. UBIRATAN AGUIAR na Presidência GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara TC-015.075/2005-9 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Rio Negro/AM Responsável: Antônio Carlos Fontes Teixeira, ex-Prefeito (CPF n.º 015.194.762-72) Advogada constituída nos autos: Helena de Oliveira Galvão (OAB/AM n.º 2753) 168 SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CONTAS IRREGULARES. 1. A omissão no dever de prestar contas do responsável importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação–FNDE contra o Sr. Antônio Carlos Fontes Teixeira, ex-Prefeito de Santa Isabel do Rio Negro/AM, em razão da omissão no dever de prestar contas de recursos federais transferidos ao Município, cujo objeto era atender despesas com ações do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE (inciso I do art. 38 da IN/STN n.º 01/97). Os valores históricos do débito são apresentados na tabela a seguir: Data 26/03/1999 30/03/1999 04/05/1999 18/05/1999 08/07/1999 04/08/1999 24/08/1999 01/10/1999 02/12/1999 22/12/1999 Valor – R$ 2.055,00 3.016,00 2.878,26 2.878,26 2.878,26 2.330,02 3.015,32 2.878,26 2.741,20 2.741,20 Verificada a omissão no dever de prestar contas, foi instaurada a presente TCE pela entidade repassadora, tendo a Secretaria Federal de Controle Interno certificado a irregularidade (fl. 58) e a autoridade ministerial emitido sua regulamentar manifestação (fl. 60). Já no âmbito deste Tribunal, foi promovida a citação do responsável, por meio do Ofício n.º 458/2005-SECEX/AM, para apresentar defesa ou recolher a importância devida (fls. 70/72). O exprefeito tomou ciência do aludido ofício em 31/10/2005 (fls. 73/74). Atendendo à citação, o responsável, por intermédio de preposto, trouxe sua defesa em 18/11/2005, aduzindo que: “Em 25/01/1997, a Prefeitura firmou ‘Termo de Ajuste para Execução do Programa Estadual de Alimentação’. A partir daquele ano, até 2000, as prestações de contas foram sendo apresentadas sucessivamente. Nenhuma verba do ano seguinte era liberada sem a prestação de contas do ano anterior. As cópias ficavam arquivadas na Prefeitura. Todas as cópias de prestação de contas estão no arquivo, menos a de 1999, mas a de 2000 foi encontrada. Se a verba de 2000 foi recebida é porque a de 1999 tinha sido prestada conta. O CAE da época afirma que a Prefeitura prestou contas do ano de 1999, embora todos tivessem buscado subsídios na documentação da Administração Municipal, sendo-lhes negado o acesso pelo sucessor”. Diante desses argumentos, a Secex/AM promoveu o exame em instrução às fls. 81/84, manifestando-se, em síntese, que: - o responsável não trouxe aos autos qualquer documentação/comprovação a título de prestação de contas do PNAE/1999; - o fato de a prestação de contas do PNAE/2000 encontrar-se na situação de aprovada não é suficiente para comprovar que as contas de 1999 foram apresentadas e aprovadas; - a dificuldade de acesso aos documentos comprobatórios em poder de seu sucessor, na Prefeitura, não tem o condão de elidir a irregularidade, devendo o responsável procurar os meios jurídicos adequados para salvaguardar seu direito de acesso a tais documentos. 169 Por fim, propugna a unidade instrutiva pela rejeição das alegações de defesa ofertadas e pela irregularidade das presentes contas com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, com conseqüente condenação do ex-Prefeito ao pagamento do valor repassado. O Ministério Público endossa a proposta da unidade técnica (fl. 90), acrescendo, todavia, à proposta, a aplicação de multa prevista no art. 57 da mesma lei e remessa de cópia das peças pertinentes ao Ministério Público da União para o ajuizamento das ações cabíveis. É o Relatório. VOTO A presente tomada de contas especial é decorrente da omissão no dever de prestar contas do montante de R$ 27.411,78, repassados pelo FNDE ao Município de Santa Isabel do Rio Negro/AM durante o ano de 1999, cujo objeto era atender despesas com ações do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE (inciso I do art. 38 da IN/STN n.º 01/97). Regularmente citado, o ex-Prefeito se limita a expor razões de cunho argumentativo, sem anexar ao processo documentação que comprove a correta aplicação dos recursos a ele repassados pelo FNDE. Em essência, sem qualquer fundamentação legal, presume que se houve repasse de recursos no exercício seguinte (2000), tal fato, por si só, comprovaria a boa aplicação dos recursos em 1999, já que “nenhuma verba do ano seguinte era liberada sem a prestação de contas do ano anterior”. Em adição, afirma que o prefeito sucessor impediu o acesso aos arquivos da Administração Municipal contendo a documentação comprobatória. Sobre tal fato, julgo pertinente tecer alguns comentários. É importante ressaltar que não cabe ao TCU garantir o acesso do responsável a quaisquer documentações. Eventuais dificuldades, de ordem política ou não, devem ser levadas ao conhecimento do Poder Judiciário, instância competente. Não consta nos autos que o ex-prefeito tenha impetrado ação nesse sentido, visando assegurar acesso à documentação que ora alega não possuir. Ressalto que a obrigatoriedade de prestar contas de recursos federais recebidos é ínsita ao administrador municipal atuante à época do benefício. Nesse sentido, sobre o onus probandi, cabe destacar que o gestor de recursos públicos é pessoalmente responsável pela boa e regular aplicação dos recursos repassados e tem o ônus de provar isso, ou seja, provar que não houve lesão ao patrimônio público, segundo determina a legislação específica. Por seu turno, a única cópia de ação judicial que se encontra nos autos é em desfavor do responsável. Trata-se de ação ordinária de ressarcimento cumulada com liminar de indisponibilidade de bens, promovida pelo Município, na pessoa do prefeito sucessor, visando o ressarcimento dos valores repassados pelo FNDE no exercício de 1999. Julgo, assim, que tal argumento não tem o condão de elidir a omissão do ex-Prefeito. Com efeito, o responsável não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que corroborasse sua alegação. Com fulcro nessas considerações e em consonância com os pronunciamentos da unidade técnica e do Ministério Público, entendo que o Tribunal deve julgar irregulares as presentes contas e imputar ao responsável o débito apontado, além da multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92. Finalmente, acredito ser oportuno encaminhar cópia dos presentes autos ao Ministério Público Federal, com supedâneo no § 6º do art. 209 do Regimento Interno do TCU. Ante o exposto, voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à Segunda Câmara. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de fevereiro de 2007. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 182/2007- TCU - 2ª CÂMARA 170 1. Processo TC-015.075/2005-9 2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Antônio Carlos Fontes Teixeira, ex-Prefeito (CPF n.º 015.194.762-72) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Rio Negro/AM 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas - Secex/AM 8. Advogada constituída nos autos: Helena de Oliveira Galvão (OAB/AM n.º 2753) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra o Senhor Antônio Carlos Fontes Teixeira, exPrefeito Municipal de Santa Isabel do Rio Negro/AM, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à prefeitura, no valor total de R$ 27.411,78, cujo objeto era atender despesas com ações do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE (inciso I do art. 38 da IN/STN n.º 01/97). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “a”; 19, caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/92, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Senhor Antônio Carlos Fontes Teixeira ao pagamento das quantias abaixo identificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data 26/03/1999 30/03/1999 04/05/1999 18/05/1999 08/07/1999 04/08/1999 24/08/1999 01/10/1999 02/12/1999 22/12/1999 Valor – R$ 2.055,00 3.016,00 2.878,26 2.878,26 2.878,26 2.330,02 3.015,32 2.878,26 2.741,20 2.741,20 9.2. aplicar ao responsável indicado no item precedente a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92; 9.4. encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 171 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0182-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. UBIRATAN AGUIAR na Presidência GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC-005.280/2006-4 (com 1 volume) Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Cambira - PR Responsáveis: Laércio Barriquelo, ex-Prefeito (CPF n.º 387.822.199-15) e Metafa – Fabricação de Estrutura Metálica Ltda. - ME (CNPJ n.º 73.284.663/0001-59) Advogado constituído nos autos: não há SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. CONTAS IRREGULARES. Julgam-se irregulares as contas, com imputação de débito e multa ao gestor, solidariamente com a empresa contratada, em virtude da execução parcial do objeto pactuado e apresentação de documentação fraudulenta. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte e Turismo, em desfavor do Sr. Laércio Barriquelo, ex-Prefeito do Município de Cambira/PR, em virtude de irregularidades ocorridas na execução do Convênio n.º 108/1998, firmado entre aquele Município e o extinto Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto – INDESP, no valor de R$ 84.303,00, com a finalidade de custear a construção de uma quadra poliesportiva coberta. Os recursos necessários à implementação do objeto constante do Plano de Trabalho (fls. 03/19), no valor de R$ 67.443,00, foram empenhados pelo Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP em 15/06/1998 (Nota de Empenho n. 98NE00263, fl. 24) e liberados em 18/06/1998, por meio da ordem bancária n. 98OB00977 (fl. 39), tendo sido creditados na conta específica do Convênio em 23/06/1998 (fl. 50). O Responsável encaminhou sua prestação de contas em 05/01/1999, onde atestou a execução da obra e a utilização da totalidade dos recursos transferidos (fl. 44) Em 05/11/1999, a Delegacia Federal de Controle no Paraná realizou inspeção in loco, deixando consignada no Relatório de Fiscalização n.º 290/99 a seguinte conclusão (fls. 67/73): “...verificamos que a execução do convênio consiste na construção um Ginásio de Esporte, constituindo-se das seguintes fases: serviços preliminares, serviços iniciais, infra-estrutura, supraestrutura, cobertura da quadra, pavimentação, instalação elétrica, prevenção de combate a incêndio e aquisição de equipamentos esportivos, e encontra-se 80% executado em relação ao previsto no Detalhamento das Ações do Plano de Trabalho. Concluímos que o Convênio não vem sendo regularmente executado pela Prefeitura, haja vista a Prestação de Contas ter sido efetuada e o valor do contrato já ter sido pago em sua totalidade à 172 construtora sem que todas as etapas previstas no Plano de Trabalho para execução da obra estivessem totalmente concluídas.” No âmbito da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração/Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças, órgão responsável pela análise da prestação de contas em vista da extinção do INDESP, foi realizada, em 17/07/2002, nova vistoria na obra, sendo o ex-Prefeito notificado, juntamente com a Município de Cambira/PR, para devolver a quantia de R$ 4.713,75, correspondente ao saldo financeiro pelos serviços não executados – instalação elétrica, prevenção de incêndio e equipamentos - conforme verificado pelo engenheiro credenciado da Caixa Econômica Federal que elaborou o Relatório de Avaliação Final (fls. 82/86). Em atenção ao ofício n.º 1.049/2002, a Prefeitura Municipal de Cambira encaminhou cópia de Ação Civil Pública ajuizada em desfavor do ex-Prefeito, objetivando apurar a responsabilidade por atos de improbidade administrativa na execução de convênios firmados com o INDESP (fls. 97/117). Ao tomar ciência do andamento do processo de prestação de contas no âmbito do Ministério do Esporte, o Sr. Laércio Barriquelo alegou, consoante documento à fl. 129, datado de 24/05/2003, que o parecer técnico estaria equivocado, visto que “a obra do convênio 108 sofreu algumas alterações, inclusive com aumento substancial no tamanho da estrutura”. Afirmou que o engenheiro responsável pela vistoria “deveria apresentar também os serviços/obras realizados e que não estavam previstos”. Tendo em vista essas ponderações, o ex-Prefeito requereu à Secretaria Executiva do Ministério do Esporte que fosse procedida nova inspeção in loco no Município de Cambira/PR, pleito que foi atendido. A nova vistoria foi levada a efeito em 17/12/2003, tendo contado com a presença, junto ao engenheiro da CAIXA, de um servidor do Ministério do Esporte, consoante RAF/CEF às fls. 131/135. Neste documento, constam as seguintes conclusões: “a) com referência à possibilidade de que equipamentos/serviços tenham sido subtraídos/depredados, temos a informar que não há indícios que comprovem este fato; b) em contato verbal com pessoas residentes na vizinhança, foi-nos informado que já existia uma quadra descoberta no local antes da construção da cobertura e que o piso da quadra fora apenas remendado. Há indícios de que tal fato seja verdade, tendo em vista o aspecto visual do piso, com diversos remendos; c) não observamos na obra qualquer serviço executado além do previsto no projeto original”. Tomando por base este último relatório de avaliação, a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte notificou o ex-Prefeito para que restituísse, aos cofres do Tesouro Nacional, o valor correspondente à totalidade dos recursos transferidos, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, por entender que o objetivo do convênio não fora atingido. Os Relatório e Certificado de Auditoria da Secretaria de Controle Interno concluíram pela irregularidade das contas e pela imputação de débito ao responsável, pelo valor originalmente transferido (fls. 166/172). O Ministro de Estado do Esporte tomou conhecimento das conclusões contidas nesses documentos (fl. 176). Já no âmbito deste Tribunal, a SECEX/PR propôs a citação solidária do Sr. Laércio Barriquelo e da empresa Metafa– Fabricação de Estrutura Metálicas Ltda ME, na pessoa do seu sócio gerente, por valor correspondente à parcela não executada da obra (pavimentação, instalação elétrica, prevenção de incêndio, equipamentos), ou seja, R$ 18.461,00, dissentindo em parte do Controle Interno, que imputou ao ex-Prefeito débito equivalente à totalidade dos recursos repassados pelo INDESP. Realizadas as citações dos responsáveis e a audiência do ex-Prefeito e, recebidas as respectivas defesas, a Analista Rosa Maria Mazzardo Tawaraya, da SECEX/PR, lançou a instrução de fls. 322/331 - Vol. 1, que adoto como parte integrante deste Relatório: “7. Audiência efetuada ao Sr. Laércio Barriquelo (Ofício 441/2006-2): 173 a) realização de pagamento antecipado da totalidade dos recursos transferidos, para a Empresa METAFA – Fabricação de Estrutura Metálica Ltda – ME, em descumprimento ao disposto no art. 62 da Lei n.º 4.320/64 e em desacordo com o previsto no contrato celebrado com a Empresa; b) indícios de montagem da licitação realizada, tendo em vista as seguintes situações: b.1) o valor da proposta vencedora coincidiu com o valor total do Convênio para a realização da obra (fls. 28, 55, 56 e 62); b.2) a homologação da licitação ocorreu em 07/08/1998, mas a celebração do contrato ocorreu em data anterior, em 06/08/1998 (fls. 58 e 56); b.3) o julgamento da proposta ocorreu às 17:00 horas do dia 05/08/1998 e a celebração do Contrato, a emissão das notas fiscais n.ºs. 156 e 417 e a emissão do cheque de pagamento das notas fiscais (cheque compensado no dia 07/08/1998) ocorreram no dia 06/08/1998 (fls. 51, 55, 56, 58, 63, 64, 65); c) inclusão de informações inverídicas na prestação de contas, ao emitir o Termo de Conclusão da Obra, quando a quadra não foi concluída, conforme apurado na avaliação efetuada pela Caixa Econômica Federal – CEF (fls. 44, 131 a 135); d) inclusão, na prestação de contas apresentada ao Ministério do Esporte, de relatório fotográfico montado com fotos do piso de outra quadra poliesportiva (Colégio Estadual Delúcia Calsavara), de modo a camuflar a inexecução desse item da obra (fls. 77, 78, 84, 124 a 128 e 140). 8. Defesa Laércio Barriquelo (fls. 200/201): a) o pagamento do valor na referida data fez parte do compromisso assumido com a empresa, para que a mesma pudesse adquirir de seus fornecedores o material necessário para a execução da obra com pagamento à vista, pois justamente na época os itens telhas e ferragens (que mais usaria na obra), estavam com um aumento previsto de 30% nos seus preços, e por se tratar de uma empresa idônea e com a certeza que o serviço seria executado (como de fato ocorreu), conforme laudo assinado pelo engenheiro da Caixa Econômica Federal de Maringá que atesta o recebimento da obra nos referidos itens (em anexo) assim o fizemos, pois, caso contrário a obra ficaria inviabilizada em função dos recursos disponíveis que tínhamos; não seria possível arcar com o referido aumento; b) não houve montagem de licitação, a coincidência de valor provavelmente deu-se em função das empresas participantes conhecerem o valor que tínhamos disponível para a obra em questão, quanto à agilidade do processo a mesma ocorreu em função do fato apontado na questão anterior; c) quanto a informações inverídicas, desconheço a questão; pois todo o processo de prestação de contas era montado pelo setor de tesouraria e contabilidade, apenas cito que tal não seria necessário pois a obra foi totalmente concluída. 9. Análise: a alegação de que o pagamento antecipado ocorreu face ao compromisso assumido com a empresa para a aquisição de material à vista, não elide a irregularidade apurada. O responsável, em 06/08/1998, efetuou pagamentos à empresa no montante correspondente a totalidade dos valores do concedente (R$ 67.443,00) e em 08/12/1998 o valor integral correspondente a contrapartida (R$ 16.860,00). A conduta do ex-gestor infringiu os arts. 62, 63 e 65 da Lei n. 4.320/1964, razão pela qual entendo que deve ser refutada a justificativa apresentada. Não prospera, também, a justificativa quanto a não ter havido montagem de licitação sob a alegação de que as empresas participantes provavelmente conheciam o valor disponível para a obra, vez que as empresas Consvale Construtora Vale do Ivaí e Construtora Jandaia Ltda, demais participantes do Convite n.º 024/98, cotaram seus preços acima daquele valor (R$ 92.500,00 e R$ 88.000,00, respectivamente - fls. 60/61). Some-se a isso o fato de o valor da proposta vencedora coincidir com o valor total do Convênio (fls. 28, 55, 56 e 62), a homologação da licitação ter ocorrido em 07/08/1998 e o contrato celebrado um dia antes, 06/08/1998 (fls. 58 e 56), o julgamento da proposta ter ocorrido às 17:00 horas do dia 05/08/1998 e a emissão das notas fiscais n.ºs. 156 e 417 e do cheque de pagamento das mencionadas notas (compensado no dia 07/08/1998) no dia 06/08/1998 (fls. 51, 55, 56, 58, 63, 64, 65). Do exposto, o que se verifica são robustos indícios de falta de competitividade do certame, de direcionamento de convite e de concessão de vantagem indevida à empresa vencedora, ferindo os princípios constitucionais insculpidos no art. 3º da Lei 8.666/93. 174 Também não merece acolhida a justificativa para a inclusão de informações inverídicas na prestação de contas, a exemplo do Termo de Conclusão da Obra, onde o responsável afirmou que tal não seria necessário, vez que a obra foi totalmente concluída, tendo em vista que a alegação veio desacompanhada de qualquer documentação que pudesse refutar a comprovação da Caixa Econômica Federal – CEF, na vistoria realizada em 17/12/2003, onde se apurou que o percentual físico da obra atingiu apenas 77,83% (fls. 131/134). A esse respeito, a Delegacia Federal de Controle – DFC/PR consignou no Relatório de Fiscalização n.º 290/99, de 05/11/1999, que trata da fiscalização das metas do Plano de Trabalho do presente convênio, que, embora algumas etapas previstas no mencionado plano não tivessem sido executadas, a Prefeitura emitiu o Termo de Recebimento da Obra, efetuou o pagamento de todo o valor do contrato e apresentou a prestação de contas ao concedente (fl. 74). Assim, considerando que o Termo de Recebimento da Obra foi emitido em 29/12/1998 e a fiscalização da DFC/PR em 05/11/1999, ocasião em que se apurou que a obra ainda não havia sido concluída, aliado às constatações da CEF, entendo que restou caracterizada a inclusão de informação inverídica na prestação de contas. O responsável não se manifestou acerca da montagem do relatório fotográfico, onde foi constatada a utilização de fotos do piso de outra quadra poliesportiva (Colégio Estadual Delúcia Calsavara) na prestação de contas do presente convênio, de modo a camuflar a inexecução deste item da obra (fls. 77, 78, 84, 124 a 128 e 140). Em que pese a omissão do responsável para o item acima, é importante destacar que, além das fotos comprobatórias do ilícito, a vistoria realizada por engenheiro da CEF juntamente com funcionário do Ministério do Esporte, em 17/12/2003, verificou a existência do piso muito antes da construção da cobertura (fls. 131/134). Assim, considerando o fato de a proposta vencedora ter sido exatamente igual ao valor orçado, considerando ter havido o pagamento antecipado e a obra não ter sido totalmente concluída, e, também, subsistirem os indícios de montagem do Convite n.º 024/98, além da apresentação de fotos do piso de outra quadra poliesportiva, entendo que não restou comprovada a boa e regular aplicação dos recursos federais transferidos ao Município, mediante o Convênio n.º 108/98, portanto, não devendo prosperar as razões de justificativa apresentadas. 10. Citação Solidária do Sr. Laércio Barriquelo com a empresa METAFA – Fabricação de Estrutura Metálica Ltda – ME para apresentarem alegações de defesa quanto a não conclusão da construção da quadra poliesportiva coberta prevista no Convênio INDESP n.º 108/1998, apurada na avaliação efetuada pela Caixa Econômica Federal – CEF, em 17/12/2003, conforme quadro abaixo, e/ou recolherem aos cofres do Tesouro Nacional, solidariamente, a importância de R$ 18.692,01, acrescidos dos encargos legais calculados a partir de 23/06/1998, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor’: Descrição do Serviço Valor Previsto Cobertura 48.649,38 Pavimentação 13.186,26 Instalação Elétrica 1.367,00 Prevenção de Incêndio 328,00 Equipamentos 3.018,75 Total Executado 47.857,38 0,00 0,00 0,00 0,00 Valor Executar 792,00 13.186,26 1.367,00 328,00 3.018,75 18.692,01 a 11. Laércio Barriquelo – apresentou em sua defesa, o que segue (fls. 205/206): A cobrança da diferença da obra não se justifica pois a mesma, embora com certo atraso, foi totalmente concluída (conforme cópia do Atestado de Conclusão de Obra assinado pelo Engº Lupércio Adão Pereira, em 23/12/1998 com visto do Prefeito Municipal e do representante da empresa em anexo). Observem também em anexo cópia do relatório de avaliação final RAF/MET apresentado pelo Engº Renato Revoredo Delgado da Caixa Econômica Federal/Redur Maringá, de 17/07/02, onde 175 declara que 94,41% da obra objeto do Convênio foi concluída, faltando apenas os itens de instalações elétricas, prevenção de incêndio e equipamentos. Ocorre que a quadra foi construída em 1998 e esta vistoria solicitada à CEF ocorreu somente em 17/07/02, tempo suficiente para que meu sucessor e adversário político retirasse da obra as instalações elétricas, os equipamentos esportivos e os de prevenção de incêndio com único objetivo de me prejudicar, além de utilizar o local não como quadra, mas para outras finalidades (cito como exemplo feira do produtor rural), o que causou sérios danos à obra. 12. Análise: acerca da afirmativa do responsável de que a obra foi totalmente concluída, consoante o Atestado de Conclusão de Obra e a avaliação do Engº Renato Revoredo Delgado da Caixa Econômica Federal/Redur de Maringá, de 17/07/02, onde, naquela ocasião, foi declarado que 94,41% da obra haviam sido concluídos, tais argumentos não podem prosperar pelos motivos que se passa a expor: - nas vistorias realizadas pela CEF, tanto em 17/07/2002 como em 17/12/2003, restou consignado que os serviços de Instalação Elétrica, Prevenção de Incêndio e Equipamentos não foram executados, motivo que por si só já caracterizaria a inexecução total da obra (fls. 82/84, 131/134); - em que pese ter constado na vistoria do dia 17/07/2002 a execução de 100% dos serviços de Pavimentação e Cobertura, na avaliação decorrente da solicitação do Ministério do Esporte, realizada em 17/12/2003 pelo mesmo Engenheiro da CEF juntamente com um funcionário daquele Ministério, foi retificado o laudo anterior, uma vez que se constatou que o serviço de Pavimentação já existia quando da realização da obra e que parte da Cobertura não fora executada; - reforça o laudo levado a efeito em 17/12/2003, no que concerne a Pavimentação, o fato de terem sido utilizadas fotos do piso de outra quadra poliesportiva (Colégio Estadual Delúcia Calsavara) na prestação de contas do presente convênio, de modo a camuflar a inexecução daquele item da obra (fls. 77, 78, 84, 124 a 128 e 140). Da mesma forma, não podem ser aceitas as alegações de que o sucessor e adversário político teria retirado da obra as instalações elétricas, os equipamentos esportivos e os de prevenção de incêndio com o objetivo de prejudicar o Sr. Laércio, ante o teor do Relatório de Avaliação Final PA REDUR/MR 012/2003, de 17/12/2003, elaborado pelo Engenheiro Renato Delgado, abaixo discriminado, e, também, pela falta de prova documental que dê suporte a alegação (fl. 131): ‘com referência à possibilidade aventada na carta justificativa de que equipamentos/serviços tenham sido subtraídos/depredados, tenho a informar que não há qualquer indício que comprove tal fato. Cabe observar aqui alguns exemplos: - não há marcas de perfuração para instalação de equipamentos esportivos; - as telhas de fibra de vidro, caso tivessem sido instaladas, seriam de difícil remoção e não imagino motivos para tal procedimento; - as instalações elétricas, caso tivessem sido removidas, deixariam vestígios (como caixas de disjuntores, conduítes, etc.) e os respectivos furos de instalações. É difícil imaginar motivos para remoção total das instalações elétricas’. Nesse sentido, as alegações de defesa apresentadas não foram suficientes para elidir a irregularidade objeto da citação. 13. METAFA – Fabricação de Estrutura Metálica Ltda – em síntese, a empresa apresentou as alegações a seguir relacionadas (fls. 213/217): - o valor do negócio foi pactuado em R$ 84.303,00, tendo recebido na assinatura do contrato R$ 50.000,00, e 60 (sessenta) dias após a assinatura, R$ 34.303,00; - dos valores contratados recebeu, efetivamente, R$ 67.443,00, em 06/08/1998, e R$ 16.860,00 em 08/12/1998; - entregou a obra perfeitamente acabada, tanto que o Paço Municipal, em data de 23 de dezembro de 1998, emitiu o Atestado de Conclusão de Obra; - o próprio INDESP, na ocasião representado pelos Srs. Carlos Alberto Moraes, Chefe da Divisão de Convênios, e Mansueto Lunardi, Coordenador-Geral de Convênios, emitiram o Parecer 176 Técnico n.º 580/2000, de 02/10/2000, confirmando a total execução dos serviços contratados (ver docs. de fl. 79); - a CEF designou o Engº Renato Revoredo Delgado para vistoriar a construção da quadra poliesportiva, tendo o referido fiscal, em data de 17/07/2002, emitido parecer noticiando a execução de 94,41% da obra, o que representaria um valor de R$ 79.589,25; - em suas observações, o Sr. Renato alegou não haver sido instalado equipamentos poliesportivos, de prevenção a incêndio e instalação elétrica; - por ocasião da entrega da obra (1998) todos os equipamentos foram devida e corretamente instalados, inclusive os equipamentos poliesportivos (tabela e aro de basquete, traves de futebol de salão e handebol, mastros de voleibol), equipamentos de incêndio e de toda a rede elétrica; - a vistoria foi realizada cerca de quatro anos após a entrega da obra e na gestão de outro Prefeito, o qual por possuir divergências políticas com a administração do Sr. Laércio acabou alterando a destinação da referida quadra poliesportiva, a qual passou a ser palco de feiras de produtores rurais e outros eventos totalmente diversos das práticas esportivas; - para realizar os mencionados eventos, o então Prefeito, Sr. Sidney Belini, promoveu a retirada de todos os equipamentos poliesportivos. Quanto aos demais equipamentos, ou seja, de prevenção de incêndio e rede elétrica, acreditamos que a retirada dos mesmos ocorreu por problemas de ordem política e com a única intenção de prejudicar a gestão anterior, notadamente na prestação de contas; - os valores apurados pelo SPOA/MET, substituto do extinto INDESP, R$ 4.713,75 (quatro mil, setecentos e treze reais e setenta e cinco centavos), conforme parecer de fls. 90 e 91, são devidos. - o segundo Parecer elaborado pelo mesmo Sr. Renato é totalmente duvidoso em razão de contrapor-se ao primeiro, e por sua vistoria ter ocorrido ante a solicitação e pedido da administração do Sr. Sidney Belini; - a METAFA não fez parte da Ação Civil Pública impetrada pelo Município de Cambira contra o ex-Prefeito Laércio e nem poderia porque a própria Prefeitura Municipal, em 23/12/98, atestou o recebimento total da obra; - O Parecer n.º 24/2004, de 30/01/2004, também isentou a METAFA de qualquer responsabilidade pelos problemas acontecidos na cidade de Cambira; - a sua inclusão de forma solidária se manifesta injusta e ilegal, especialmente pelo fato de que lhe foi negado o direito constitucional (art. 5º, LV) à ampla defesa no desenrolar do procedimento administrativo e ainda a presunção de inocência, vez que ninguém pode ser condenado sem o devido processo legal (art. 5º, LVII), seja na esfera administrativa ou judicial; - existe uma irregularidade nas pretensões lançadas pelo TCU e pelo Município eis que ambos pretendem a devolução de uma mesma quantia e que possuía a mesma finalidade, ou seja está ocorrendo um ‘bis in idem’, vez que tanto a Municipalidade, através da Ação Civil Pública n.º 063/2003, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana-Pr, quanto a União, por força do presente procedimento administrativo, desejam reaver um único numerário; - a obra foi realizada e concluída e que a devolução de qualquer importância, ou seja, os R$ 4.713,75, apontados inicialmente, os R$ 203.594,26, sugeridos posteriormente, ou ainda, os R$ 18.692,01, pretendidos por esta Secretaria, se manifesta injusta e completamente ilegal. 14. Análise: trato, de início, da suposta inobservância do devido processo legal e de possível restrição ao exercício da ampla defesa. Ressalte-se que a ampla defesa é a garantia constitucional que a parte tem de utilizar-se de todos os meios legais para provar a sua inocência ou apresentar suas alegações. Assim, ao proceder citação da empresa, foi-lhe assegurada esse princípio constitucional insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Lei Maior. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa quando se verifica que foram apresentadas as devidas alegações, além de concedido vista e cópia do processo (fl. 199). Portanto, a afirmação não prospera. Quanto ao princípio da presunção de inocência inserido no art. 5º, inciso LVII, da Carta Magna Brasileira, onde se argüiu que ninguém pode ser condenado sem o devido processo legal, seja na esfera administrativa ou judicial, não é o caso em comento, vez que não se está condenando a empresa, apenas buscando o ressarcimento de dano ao erário, decorrente da má aplicação dos recursos públicos, tudo isto dentro de um processo regularmente constituído. 177 Em relação ao objeto da citação não conclusão da construção da quadra poliesportiva coberta prevista no Convênio INDESP n.º 108/1998, não prosperam as justificativas apresentadas pela METAFA, tendo em vista não terem sido suficientes para elidi-las, ao contrário, a própria empresa reconhece que os valores apurados pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão SPOA/MET, no montante de R$ 4.713,75 (quatro mil, setecentos e treze reais e setenta e cinco centavos), são devidos (fls. 90/91). Em que pese não ser exatamente este o valor a ser restituído, a empresa, ao afirmar que é devido, reconheceu a não execução da parte da obra que compõe este valor, ou seja, a Instalação Elétrica – R$ 1.367,00, Prevenção de Incêndio – R$ 328,00 e Equipamentos – R$ 3.018,75, embora em outro momento argumente que a obra foi totalmente executada. No entanto, em ambas vistorias realizadas pela CEF (17/07/2002 e 17/12/2003), restou assente que esses serviços não foram levados a efeito. Quanto ao valor correspondente à Pavimentação, R$ 13.186,26, ainda que não tenham sido efetuados comentários específicos a respeito, argumentou-se que a obra foi entregue perfeitamente acabada, tanto que o Paço Municipal, em 23 de dezembro de 1998, emitiu o Atestado de Conclusão de Obra. Porém, a afirmativa não condiz com os próprios argumentos de defesa apresentados, a exemplo do reconhecimento de que os valores relativos à instalação elétrica, prevenção de incêndio e equipamentos, são devidos, o que não dá credibilidade ao mencionado atestado. Novamente, ressalte-se que, na documentação apresentada a título de prestação de contas do convênio, foi constatada a utilização de fotos do piso de outra quadra poliesportiva (Colégio Estadual Delúcia Calsavara) de modo a camuflar a inexecução do item Pavimentação da obra (fls. 77, 78, 84, 124 a 128 e 140). Reforça a constatação acima a omissão do Sr. Laércio Barriquelo, quanto a esta questão, objeto da audiência tratada nos itens 7, 8 e 9, supra. No que permeia a alegação de estar incorrendo ‘bis in idem’, vez que tanto a Municipalidade, através da Ação Civil Pública n.º 063/2003, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana-Pr, quanto a União, por força do presente procedimento administrativo, desejam reaver um único numerário, também não pode prosperar. Sobre o assunto destaco dentre a farta jurisprudência do TCU o Acórdão 1453/2003 – Plenário: ‘Alegam os responsáveis a ocorrência de litispendência ante a existência de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal com fundamento nos mesmos fatos aqui discutidos e em face dos ora justificantes (Proc. n.º 2001 5101012588-9 - 7ª Vara Federal - Rio de Janeiro). Acrescentam, ainda, a possibilidade de ocorrência de ‘bis in idem’ caso sejam processados e eventualmente apenados por duas vezes em razão dos mesmos fatos. 4.2.2 Requerem a suspensão da decisão final nestes autos até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública em andamento. Análise 4.2.3 Sem razão os justificantes em suas alegações, ante o princípio da independência da jurisdição do Tribunal de Contas da União em relação às instâncias civil e penal, já reiteradamente anunciado pelo TCU, conforme Acórdão 406/1999-2ª Câmara, Acórdão 436/1994-1ª Câmara, Acórdão 022/1998-Plenário e outros. Ademais, o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos é da competência deste Tribunal (artigo 71, II, CF), que não pode deixar de agir em face do poder-dever conferido constitucionalmente. 4.2.4 Por outro lado, caso sejam duplamente condenados em eventual ressarcimento de débito, os valores pagos pelo mesmo fato podem perfeitamente ser compensados, evitando-se o alegado ‘bis in idem’. A jurisprudência desta Corte de Contas também é pacífica no sentido de que o ônus da prova é daquele que se beneficiou do recurso público, pois se litiga na esfera do Direito Público; assim, ‘in casu’, compete ao responsável comprovar, de forma inequívoca, os valores glosados. Tal entendimento encontra fundamento no art. 93 do Decreto-lei n.º 200/67, o qual dispõe que: 178 art. 93 - Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades competentes. Ademais, está assentada nos julgados do TCU a indispensabilidade da comprovação das despesas, por meio de documentos, conforme Acórdão 451/2003 – Plenário. Ante todo o exposto, não vislumbro elementos nos autos capazes de afastar a irregularidade, razão pela qual entendo que devam ser rejeitadas as alegações de defesa apresentadas tanto pelo exPrefeito, quanto pela empresa METAFA. 15. Cumpre proceder à análise acerca da boa-fé, nos termos do art. 1º da Decisão Normativa n.º 35/2000. 16. Os dados do processo, incluindo as vistorias realizadas na obra pela CEF e a análise da Delegacia Federal de Controle – DFC/PR, demonstram que a quadra poliesportiva não foi concluída, porém, totalmente paga. Mais grave ainda se configura a apresentação, na prestação de contas, de fotos do piso de outra quadra, de forma a justificar a efetiva realização deste serviço. Isso, aliado ao fato de subsistirem significativas evidências de que a realização da licitação na modalidade Convite foi meramente simulada, evidenciam que não restou comprovada a boa e regular aplicação dos recursos federais transferidos ao Município, por força do Convênio n.º 108/1998. 17. Assim, ante a inexistência de elementos para fins de presunção da boa-fé, entendo que se possa proferir, desde logo, o julgamento pela irregularidade das contas. 18. Tendo em vista a informação sobre a existência da Ação Civil Pública 063/2003, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana-Pr, propõe-se o encaminhamento de cópia da documentação àquela Comarca, com vistas a subsidiar a ação. 19. De todo o exposto encaminho os autos à consideração superior propondo: 19.1 rejeitar as razões de justificativa e as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Laércio Barrichelo, ex-Prefeito do Município de Cambira/PR, CPF 312.961.14-91, bem como rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela empresa METAFA – Fabricação de Estrutura Metálica Ltda – ME, CNPJ 73.284.663/0001-59, através do representante legal, Sr. Dejair Valério; 19.2 julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ‘c’ e ‘d’, 19, ‘caput’, e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, as presentes contas irregulares e condenar solidariamente em débito o Sr. Laércio Barrichelo, ex-Prefeito do Município de Cambira/PR, CPF 312.961.14-91 e a empresa METAFA – Fabricação de Estrutura Metálica Ltda – ME, CNPJ 73.284.663/0001-59, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, da importância de R$ 18.692,01, devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 18/06/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 19.3 aplicar ao Sr. Laércio Barrichelo, ex-Prefeito do Município de Cambira/PR, CPF 312.961.14-91, a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU) o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 19.4 autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, no caso de não serem atendidas as notificações para pagamento no prazo previsto, consoante prevê o art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92; 19.5 com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia dos presentes autos a 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, com vistas a subsidiar a Ação Civil Pública n.º 063/2003, em trâmite naquela Comarca.” (grifos do original). 14. O Ministério Público, representado nos autos pela Procuradora Maria Alzira Ferreira, manifesta-se, em parecer à fl. 236, de acordo com a proposta apresentada pela unidade técnica, sugerindo, no entanto, a seguinte redação para o subitem 19.5: “remeter cópias dos presentes autos ao Ministério Público Federal no Estado do Paraná, com vistas a subsidiar a Ação Civil Pública n.º 179 063/2003, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana/PR, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92. É o Relatório. VOTO Adoto como razões de decidir os fundamentos apresentados na instrução da Secex/PR, transcritos no Relatório precedente, sem prejuízo das considerações que se seguem. As inconsistências nas alegações do ex-Prefeito de Cambira/PR se iniciam ainda na fase de licitação que antecedeu a execução do convênio. Com efeito, examinando os documentos relativos ao Convite n.º 024/98 (fls. 55/65), constatamos que o valor da proposta vencedora coincide com o valor orçado no Plano de Trabalho; o julgamento da proposta, a celebração do contrato, a emissão das notas fiscais e a primeira parcela do pagamento ocorreram no mesmo dia, sem que fossem observados os prazos recursais previstos na Lei n.º 8.666/93. Estes fatos, aliados à constatação de que o contrato foi celebrado antes da homologação do certame, constituem fortes indícios de que a procedimento licitatório não se revestiu da lisura devida. No tocante ao pagamento antecipado à empresa, em afronta ao art. 62 da Lei n.º 4.320/64, a argumentação produzida pelo responsável não refutou a ocorrência do mesmo, limitando-se tãosomente a alegar que a aludida impropriedade teria sido perpetrada no intuito de evitar os prejuízos decorrentes de uma possível variação no preço da matéria-prima da obra. Ora, se o regime de execução era o de empreitada global, os riscos da atividade deveriam ser suportados pela empresa e não pelo Município. Quanto à irregularidade consubstanciada na falsidade da declaração prestada pelo ex-Prefeito constante do “Atestado de Conclusão de Obra” (fl. 44), tenho que a mesma restou devidamente comprovada, haja vista as conclusões consignadas nos Relatórios de Fiscalização decorrentes das três inspeções in loco realizadas no Município de Cambira/PR, uníssomas na conclusão de que a execução da obra foi apenas parcial, fato agravado sobremaneira pelo pagamento antecipado à firma contratada do valor total dos recursos recebidos, resultando dano ao erário. Tais atos, além de justificar o julgamento pela irregularidade das presentes contas, com imputação de débito ao responsável e à empresa, impõem a cominação da multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92 aos responsáveis. No que se refere ao quantum do débito a ser imputado aos responsáveis, manifesto-me de acordo com o parecer da unidade técnica, endossado pelo Parquet. Com efeito, nada obstante o objeto do convênio não ter sido aproveitado para os fins pactuados, certo é que restaria infundada a devolução do valor total do empreendimento, já que o Prefeito sucessor deu outra destinação ao local. Ademais, a última inspeção in loco realizada pela CAIXA, em 17/12/2003, certificou a conclusão de 77,83% da obra. Entendo, assim, devam os recursos ser devolvidos proporcionalmente. Por fim, tendo em vista a existência de Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Cambira na 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarama/PR (Processo n.º 063/2003), versando sobre os Convênios n.ºs 589/98 e 108/98, firmados com o INDESP durante a gestão do Sr. Laércio Barriquelo, entendo por bem enviar a esse Juízo cópia da deliberação que vier a ser proferida por este Colegiado, acompanhada dos respectivos Relatório e Voto, conforme sugerido pela unidade técnica. Isso não impede, no entanto, que as questões tratadas nestes autos sejam levadas ao conhecimento do Ministério Público da União, ao qual será encaminhada cópia da documentação extraída dos presentes autos, nos termos do art. 3º da Lei n.º 8.443/92, como sugere o Parquet. Dessa forma, acolho os pareceres e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o ACÓRDÃO ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de fevereiro de 2007. 180 GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 183/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo n.º TC-005.280/2006-4 (com 1 volume) 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Laércio Barriquelo, ex-Prefeito (CPF n.º 387.822.199-15) e Metafa – Fabricação de Estrutura Metálica Ltda - ME (CNPJ n.º 73.284.663/001-59) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Cambira/PR 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná – SECEX/PR 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do então Ministério do Esporte e Turismo, tendo como responsáveis o Sr. Laércio Barriquelo, ex-Prefeito do Município de Cambira/PR, e a empresa Metafa – Fabricação de Estutura Metálica Ltda. - ME, em decorrência da má utilização de recursos, no valor de R$ 84.303,00, transferidos à municipalidade em 18/06/1998, mediante o Convênio n° 108/98, firmado com o extinto Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto INDESP com a finalidade de custear a construção de uma quadra poliesportiva coberta. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “c” e “d”, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar em débito, solidariamente, o Sr. Laércio Barrichelo e a empresa Metafa – Fabricação de Estrutura Metálica Ltda - ME, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, da importância de R$ 18.692,01 (dezoito mil seiscentos e noventa e dois reais e um centavo), devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 23/06/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar, individualmente, ao Sr. Laércio Barriquelo, ex-Prefeito, e à empresa MetafaFabricação de Estrutura Metálica Ltda., a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/1992, sendo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao ex-Prefeito e de R$ 10.000,00 à empresa Metafa, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.4. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana/PR com vistas a subsidiar a Ação Civil Pública n.º 063/2003; e 9.5. encaminhar, com fundamento no art. 16, § 3°, da Lei n° 8.443/92, cópia dos autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0183-05/07-2 13. Especificação do quórum: 181 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. UBIRATAN AGUIAR na Presidência GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II – CLASSE II _ 2ª Câmara. TC-010.753/1999-0 c/1 volume e 2 anexos Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Varzedo/BA Responsáveis: Erotildes Silva Souza, ex-prefeita, falecida (CPF n.º 391.762.075-87) e Empresa OPR Construções e Incorporações Ltda. (CNPJ n.º 00.437.637/0001-01) Advogado: não há Sumário. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DE PARTE DOS RECURSOS NA FINALIDADE PREVISTA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. RELATÓRIO Cuidam os autos da tomada de contas especial de responsabilidade da Srª. Erotildes Silva Souza, já falecida, ex-prefeita do Município de Varzedo/BA, instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos federais repassados por meio do Convênio n.º 846/97, celebrado com a Secretaria Especial de Políticas Regionais (Ministério do Planejamento e Orçamento), em 19/05/1998, no valor de R$ 330.000,00, sendo R$ 300.000,00 de origem federal, objetivando a reconstrução de 180 unidades habitacionais no município. 2. A seguir transcrevo excerto do Despacho do Diretor da Secex/BA: “(...) Embora devidamente notificada pelo órgão repassador, conforme ofícios constantes às fls. 18/21, não houve sucesso na obtenção dos documentos que pudessem comprovar a boa e regular aplicação dos recursos liberados. 2. Ao dar entrada no TCU, o processo foi autuado, instruído e realizada a citação da responsável pelo valor original de R$ 300.000,00, conforme Ofício de 16/11/99, à fl. 41. Como resposta, o Secretário de Administração da Prefeitura de Varzedo encaminhou os documentos relativos à prestação de contas com a informação de que já haviam sido enviados também ao Ministério da Integração Nacional. 3. A TCE então foi restituída à Secretaria Federal de Controle Interno para que se pronunciasse acerca da regularidade das contas. Após inspeção “in loco”, realizada em 11/12/2000 por servidor do Ministério da Integração Nacional, constatou-se que a meta pactuada não foi atingida e que apenas 25% do objeto foi cumprido (apenas 45 unidades haviam sido restauradas). Dessa forma, calculou-se que o débito seria de R$ 247.500,00 (75% x R$ 330.000,00), conforme os relatório de inspeção e de tomada de contas especial às fls. 133/138 e 159/161, respectivamente. Entretanto, em 25/11/2000 ocorreu o falecimento da Sr.ª Erotildes Silva Souza, (cópia da certidão de óbito, fls. 298 volume Anexo). 4. Após as diligências, objetivando a identificação dos possíveis herdeiros, constatou-se que a ex-prefeita não deixara descendentes ou marido ainda vivos e nem mesmo um processo de inventário havia sido constituído. Quanto aos seus bens imóveis, estes haviam sido vendidos, cinco dias antes do 182 seu falecimento, ao Sr. Valter Bomfim Lago que, conforme declarações e indícios contidos nos autos, residia na mesma habitação e teria sido adotado informalmente pela responsável (filho de criação). 5. Diante disso, a Secex/BA encaminhou o processo ao Relator com a proposta de citação solidária do espólio da Srª Erotildes Silva Souza, na figura de seu herdeiro “de fato”, o Sr. Valter Bomfim Lago, solidariamente com o próprio Valter Bomfim Lago e com a Empresa OPR Construções e Incorporações Ltda, proporcionando-lhes assim, oportunidade de defesa quanto às irregularidades apresentadas nas presentes contas. Por meio do Despacho de fl. 250, o Exmº Sr. Ministro-Relator Ubiratan Aguiar, em 12/04/2005 determinou a realização das citações, nos moldes propostos pela Unidade Técnica. 6. Devidamente citado, o Sr. Valter Bomfim Lago apresentou alegações de defesa às fls. 277/286, as quais não se pronunciaram quanto ao mérito da questão, qual seja, as irregularidades concernentes à aplicação dos recursos públicos no município. Se ateve apenas a tecer considerações acerca da impossibilidade jurídica de ter sido arrolado como responsável, chegando muitas vezes a ser irônico e desrespeitoso com os servidores do Tribunal. Entretanto, essas alegações indicam que, diferentemente das pesquisas trazidas nos autos, haveria imóveis e bens deixados pela ex-prefeita e que poderiam constituir o patrimônio do espólio. Afirma também existirem descendentes e colaterais da Srª Erotildes Silva Souza, dentre elas a Srª Maria Lúcia Ribeiro Lago que, conforme dados do Sistema CPF (fls. 243 e 304) é a própria mãe do Sr. Valter Bomfim Lago. 7. No caso em tela, a citação do espólio da Srª Erotildes, em nome do Sr. Valter Bomfim Lago, objetivou a materialização de oportunidade de defesa por parte daquele que, reiteradas vezes nos autos, era tido como pessoa bastante próxima da ex-prefeita e que poderia, caso entendesse necessário, apresentar a documentação e alegações com o fito de regularizar as presentes contas. 8. Quanto à Construtora OPR Ltda., embora notificada nos endereços residenciais dos seus sócios (fornecidos pela Junta Comercial da Bahia), conforme AR´s às fls. 301/303, não apresentou defesa. 9. A instrução anterior, ao analisar as argumentações apresentadas pelo Sr. Valter Bomfim Lago e com base na informação ali contida, propôs a realização de nova citação, dessa vez destinada à Srª Maria Lúcia Ribeiro Lago, na figura de herdeira da ex-prefeita, solidariamente com os representantes legais da empresa OPR Ltda. 10. Há que se ressaltar ainda que o TCU, por meio do Acórdão n.º 1.430/2005 – TCU – 2ª Câmara (Relação n.º 24/2005, Gabinete do Ministro Lincoln Magalhães da Rocha) ao apreciar outros processos de tomada de contas especial de responsabilidade da Srª Erotildes Silva Souza, cujos excertos e pareceres do Ministério Público foram acostados aos autos, às fls. 311/320, determinou os arquivamentos dos referidos processos de responsabilidade da ex-prefeita Sra. Erotildes Silva Souza (TC-019.554/2003-8 e TC-020.095/2003-6), sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. A fundamentação contida nesses Acórdãos foi baseada na informação presente naqueles autos de que a ex-prefeita não deixara nem descendentes e nem bens. 11. Conforme pareceres do Ministério Público junto ao TCU, o arquivamento, sem julgamento do mérito, daqueles processos, conforme determinado no Acórdão nº 1.430/2005 – TCU – 2ª Câmara, decorreu dos resultados das diligências saneadoras promovidas pelas Unidades Técnicas junto à Prefeitura de Varzedo/BA e ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJ/BA, com vistas a identificar o responsável pelo espólio, para fins de citação. Em ambos os casos, como resposta, foi informado não ter sido localizado nenhum registro de arrolamento/inventário de bens deixados pela responsável. O parecer constata que a Sra. Erotildes Silva Souza era viúva e única sucessora do seu marido, Sr. Manoel José de Souza, também ex-Prefeito de Varzedo/BA, presumindo-se, por ser sucessora única, ausência de filhos. A Certidão de Óbito (fl. 320) informa seus pais como falecidos. Por outro lado, o referido parecer prosseguiu informando que “Pesquisa de bens penhoráveis realizada pela Secretaria Adjunta de Contas/Segecex junto ao Denatran e ao Incra, a pedido do MP/TCU, não logrou identificar veículo automotor nem imóvel rural em nome da Sra. Erotildes Silva Souza...” 12. Desta forma, a d. Procuradoria, considerando não haver ascendentes, descendentes e cônjuge supérstite, nem tendo sido aberto inventário, foi concordante com a proposta de arquivamento 183 do feito, sem julgamento do mérito, ressaltando que “embora a ausência de bens não desconstitua o débito, impedindo, tão-somente, que o dever de reparação possa ser estendido aos sucessores, a citação válida, que não foi levada a efeito nos presentes autos, é requisito indispensável para o desenvolvimento do processo, sob pena de nulidade por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidas no artigo 5º, inciso LV, da Lei Maior”. 13. No presente processo de Tomada de Contas Especial, há uma informação suplementar, não constante dos TCs mencionados acima, de que os bens de propriedade da Srª Erotildes Silva Souza foram adquiridos, poucos dias antes do seu falecimento, em uma suposta operação de compra e venda, pelo Sr. Valter Bomfim Lago, pessoa que embora não seja juridicamente parente da ex-prefeita, possuía relação muito próxima com ela e por todos considerados como “filho de criação”. 14. Dessa forma, entendemos que este processo chega a um momento em que seria possível, a critério do Relator, trilhar por várias alternativas de andamento: A primeira delas o simples arquivamento dos autos sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a exemplo dos TCs 019.554/2003-8 e 020.095/20036. A segunda alternativa, proposta na instrução anterior, seria o chamamento aos autos por meio de ofício citatório, da Srª Maria Lúcia Ribeiro Lago, na figura de herdeira da ex-prefeita, solidariamente com os representantes legais da empresa OPR Ltda. em decorrência de suposta herança, mencionada pelo Sr. Valter Bomfim Lago. A terceira alternativa, seria o julgamento pela irregularidade das presentes contas, uma vez que as pessoas efetivamente citadas (Construtora OPR Ltda. - revel e o Sr. Valter Bomfim Lago, em nome do espólio da Srª Erotildes) não apresentaram alegações de defesa que pudessem comprovar a boa e regular aplicação dos recursos repassados à municipalidade ou esclarecer as irregularidades presentes contas. Por fim, como quarta e última alternativa, a continuidade do andamento do processo, com a realização de citação por via editalícia, em nome de herdeiros da Srª Erotildes Silva Souza, solidariamente com a Construtora OPR Ltda. 15. A primeira alternativa - que poderia ser considerada a mais lógica, visto que o próprio Tribunal já manifestara por essa deliberação em outras oportunidades de julgamento de contas da exprefeita – entendemos que, no caso concreto, não ser a mais adequada, uma vez que, conforme mencionado acima e nas instruções precedentes, está acostado neste autos documento (não constantes nos demais) que denota a realização de operação, provavelmente simulada, de compra e venda de bens, entre a ex-prefeita poucos dias antes do seu falecimento e o Sr. Valter Bomfim Lago. Essa operação, caso fosse descaracterizada, em possível ação anulatória por parte da Advocacia Geral da União, poderia reverter os bens de volta ao patrimônio do espólio da Srª Erotildes Silva Souza. 16. Quanto à segunda alternativa, também entendemos não ser a mais adequada, uma vez que, mesmo que se consiga chamar aos autos uma pretensa sobrinha da “de cujus”, a Srª Maria Lúcia Ribeiro Lago, não há nos autos documentação comprobatória de que tenha havido transmissão de bens, por herança, da Srª Erotildes Silva Souza para essa suposta sobrinha, uma vez que as diligências realizadas aos cartórios, neste e nos outros processos de responsabilidade da ex-prefeita, não lograram confirmar essa hipótese. A afirmação do Sr. Valter Bomfim Lago, indicando que a exprefeita deixara herdeiros, carece de confirmação, podendo ser uma mera especulação ou mesmo uma confusão do termo “herdeiro”, posto que os documentos acostados aos autos indicam que não fora instaurado inventário e que todos os bens pertencente à ex-prefeita teriam sido adquiridos cinco dias antes do seu falecimento pelo Sr. Valter Bomfim Lago. 17. Já a terceira alternativa, de julgamento do mérito das contas pela irregularidade e a imediata constituição de título de natureza executiva, tendo como devedores solidários o espólio da Srª Erotildes Silva Souza, solidariamente com a Construtora OPR Ltda, nos parece, ainda, precipitada. Considero que devemos considerar a possibilidade de serem verídicas as declarações do Sr. Valter Bomfim Lago, quanto a existência de possíveis bens deixados pela ex-prefeita. 18. Por fim, a quarta alternativa nos parece, no momento, a mais adequada, uma vez que a citação do espólio da ex-prefeita, por meio de edital, poderia abranger a possibilidade de se chamar aos autos pessoas que possam eventualmente ter herdado ou recebido em forma de doação supostos bens deixados pela ex-prefeita. 184 19. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo de forma alternativa e excepcional, a critério do Relator, Exmº Sr. Ministro Ubiratan Aguiar, a citação do espólio da Srª. Erotildes Silva Souza, por edital, com fundamento do artigo 3º, inciso IV c/c § 2º do mesmo artigo, da Resolução TCU n.º 170, de 30/06/2004, pelo valor original do débito indicado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da citação, apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde a quantia devida, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação vigente. QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL E QUANTIFICAÇÃO DO DÉBITO Responsável: espólio do Srª. Erotildes Silva Souza (CPF nº 391.762.075-87), solidariamente com a Empresa OPR Construções e Incorporações Ltda. (CNPJ nº 00.437.637/0001-01) Ocorrência: Não atingimento das metas do Convênio n.º 846/97, celebrado entre o Ministério do Planejamento e Orçamento/MPO, por intermédio da Secretaria Especial de Políticas Regionais/SEPRE e a Prefeitura Municipal de Varzedo/BA, objetivando a reconstrução de 180 casas, no valor total de R$ 330.000,00, com repasse de recursos pela União no valor de R$ 300.000,00 e mais a contrapartida do Convenente no valor de R$ 30.000,00, pois o realizado é equivalente a 45 casas, alcançando apenas 25% do proposto, deixando de ser realizadas 75% das obras/serviços pactuados, com custo equivalente de 0,75 x 330.000,00 = R$ 247.500,00, sendo aprovado em parte a prestação de contas referente ao executado, e a Tomada de Contas Especial, de responsabilidade da Sra. Erotildes Silva Souza, pelo valor de R$ 247.500,00. Valor original do débito: R$ 247.500,00 (duzentos e quarenta e sete mil e quinhentos reais). Data da ocorrência: 19/05/1998. Valor atualizado em 31/03/2006: R$ 816.654,87 (oitocentos e dezesseis mil seiscentos e cinqüenta e quatro reais e oitenta e sete centavos).”. 3. O Ministério Público, no parecer de fls. 329/330, considerando que a responsável, em vida, assim como os representantes legais da empresa OPR - Construções e Incorporações Ltda., foram devidamente citados, permanecendo revéis, e o fato de que o órgão repassador atestou a execução de apenas 25% do objeto do Convênio nº 846/97, propõe: a) julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, condenando o espólio da ex-prefeita ou, caso já concluído seu inventário, seus herdeiros, até o limite do patrimônio transferido, solidariamente à empresa OPR Construções e Incorporações Ltda., ao pagamento da quantia de R$ 247.500,00, atualizada monetariamente a partir de 19/5/1998; b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida (art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92); c) remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, consoante disposto no art. 16, § 3º, da citada lei. É o relatório. VOTO Inicialmente a ex-prefeita do Município de Varzedo/BA, Sra. Erotildes Silva Souza, foi citada em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados pela Secretaria Especial de Políticas Regionais (Ministério do Planejamento e Orçamento), por força do Convênio n.º 846/97, no montante de R$ 300.000,00, objetivando a reconstrução de 180 unidades habitacionais no município (fls. 39/41 e 126, v.p). 2. Ao compulsar os autos, verifiquei que a responsável foi pessoalmente notificada em 23/11/99, conforme consta do Aviso de Recebimento – AR/MP à fl. 126. Todavia, apesar de o então Secretário de Administração do município ter encaminhado, em 22/12/99, cópia da prestação de contas do aludido convênio (fls. 42/125, v.p), alegando que esta já havia sido enviada ao órgão concedente, a responsável não respondeu à citação nem se fez representar formalmente nos autos, restando portanto revel. 3. Entretanto, entendo que, em benefício da ex-prefeita, os elementos apresentados podem ser recebidos e examinados como alegações de defesa da responsável. 185 4. Ante a apresentação de cópia da prestação de contas do convênio em apreço, a Secex/BA encaminhou a documentação à Secretaria Federal de Controle Interno para que emitisse os pareceres técnicos conclusivos acerca da aprovação ou não da prestação de contas. 5. Provocado pelo Controle Interno, a Secretaria de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional realizou inspeção in loco para avaliar a execução física das obras decorrentes do Convênio n.º 846/97, e constatou que apenas 25% do objeto pactuado foi alcançado, equivalente a reconstrução de 45 casas, o que revela um débito remanescente de 75% dos valores pactuados, ou seja, R$ 247.500,00. 6. Em razão da execução parcial do objeto conveniado, o Ministério da Integração deu seguimento à tomada de contas especial e a encaminhou à Secretaria Federal de Controle Interno, a qual ratificou a certificação pela irregularidade das contas (fls. 170/171, v.p). 7. Já no âmbito do Tribunal foi colacionado aos autos a certidão de óbito da Sra. Erotildes Silva Souza, registrando seu falecimento em 25/11/2000. Diante disso, a Secex/BA realizou diligência junto Município de Varzedo/BA, ao Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA e aos Cartórios de Registro de Imóveis de 1º e 2º Ofícios daquela Comarca, solicitando informações acerca da existência de inventário, de eventuais sucessores e de bens imóveis a inventariar. 8. O Prefeito do Município de Varzedo/BA encaminhou a informação de que o Sr. Valter Bonfim Lago fora criado pela responsável, não havendo, contudo, nenhum documento que comprove tal fato. 9. O Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA comunicou a inexistência de inventário aberto em nome da Sra. Erotildes Silva Souza. Já o Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA encaminhou as certidões dos imóveis que pertenceram à Sra. Erotildes Silva Souza e seu cônjuge Manoel José de Souza, os quais foram transferidos para o Sr. Valter Bonfim Lago cinco dias antes do falecimento da responsável, quais sejam: - uma casa, situada na Praça Coronel José Augusto, nº 2, antiga Praça do Comércio, Varzedo/BA (matr. 1.084); - uma parte de terras próprias, medindo aproximadamente 12,0 hectares, situada no lugar denominado “Riachão”, Varzedo/BA (matr. 7.086); - uma casa situada no Largo da Estação, nº 73, Varzedo/BA (matr. 7.488); - um terreno situado no lugar denominado “Lagoa”, Varzedo/BA (matr. 7.547); - um terreno próprio situado na Vila Varzedo/BA (matr. 7.548); - uma casa situada na Praça do Comércio, nº 130, Varzedo/BA (matr. 3.466). 10. Diante disso, e considerando que a empresa OPR Construções e Incorporações Ltda. recebeu a integralidade do valor pactuado, com vista à execução do objeto do Convênio n.º 846/97, conforme consta da relação de pagamentos e notas fiscais às fls. 77/90, v.p, a unidade técnica promoveu a citação solidária da referida empresa com o Sr. Valter Bonfim Lago (fls. 245/252). 11. A empresa permaneceu revel após a regular citação (fls. 297/303, v.1), mas o Sr. Valter Bonfim Lago apresentou suas alegações de defesa, esclarecendo, não obstante sua condição de parentesco, sobrinho neto da Sra. Erotildes Silva Souza, herdeiro colateral em quarto grau, que não figura como herdeiro, haja vista a existência de outros herdeiros que o antecedem na ordem de vocação hereditária, nos termos do art. 1.613 do CC/1916 (arts. 1.839 e 1.840 do CC/2002), a exemplo da Sra. Maria Lúcia Ribeiro Lago e respectivos irmãos, supostos filhos das irmãs da falecida (fls. 277/286, v.1). 12. Em acréscimo, informa que a Sra. Erotildes Silva Souza deixou bens a inventariar suficientes para satisfazer o débito, a exemplo de um edifício de dois andares na sede do Município de Varzedo e um imóvel na praça principal de Varzedo, ocupados por repartições públicas municipais e particulares. 13. Diante das considerações apresentadas o Sr. Valter Bonfim Lago solicita a exclusão de sua responsabilidade na presente tomada de contas especial, haja vista que não é legalmente habilitado para responder pelo espólio da ex-prefeita falecida. 14. Em face do exposto, e considerando que não há notícia da abertura de inventário ou da existência de administrador provisório do espólio deixado pela responsável, entendo que a 186 responsabilidade atribuída ao Sr. Valter Bonfim Lago no presente processo deve ser excluída nesta etapa processual, sem prejuízo de responder futuramente, caso venha a suceder o patrimônio da Sra. Erotildes Silva Souza. 15. Por outro lado, com as vênias de estilo em relação à proposta alvitrada pela Secex/BA, compreendo que a presente tomada de contas especial já está em condições de ser julgada no mérito, tendo em vista que a Sra. Erotildes Silva Souza, em vida, e a empresa OPR Construções e Incorporações Ltda. já foram regularmente citadas, sem contudo comparecerem aos autos, não tendo logrado comprovar a execução integral do objeto pactuado. 16. Em acréscimo, ante o tempo decorrido desde a informação prestada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, deve ser determinado à Advocacia Geral da União para postular, junto àquele Juízo, a abertura do inventário da Sra. Erotildes Silva Souza, em nome da União como credora, caso essa ainda não tenha sido providenciada, nos termos do art. 988 do CPC, encaminhando-lhe cópia do acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam, bem como das alegações apresentadas pelo Sr. Valter Bonfim Lago (fls. 277/286, v.1), contendo informações sobre o espólio e possíveis herdeiros da responsável. 17. Também deve ser alertado à Advocacia Geral da União que, caso o débito não seja satisfeito, deverá adotar as providências para ajuízar as ações cabíveis em relação à transferência do patrimônio da Sra. Erotildes Silva Souza para o Sr. Valter Bonfim Lago, em 25/11/2000, cinco dias antes do falecimento da responsável e após ter sido pessoalmente citada, em 23/11/99. 18. Diante disso, entendo que as contas dos responsáveis devem ser julgadas irregulares e em débito o espólio da Sra. Erotildes Silva Souza, solidariamente com a empresa OPR Construções e Incorporações Ltda, abstendo-se de aplicar multa em face de vedação constitucional. 19. Consoante mencionado no relatório precedente, os TC-019.554/2003-8 e TC020.095/2003-6, que tratam de tomadas de contas especiais de responsabilidade da ex-prefeita Erotildes Silva Souza, foram arquivados sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, pois, naqueles autos, havia informações de que a ex-prefeita não deixara nem descendentes e nem bens (Acórdão nº 1.430/2005–TCU–2ª Câmara Relação n.º 24/2005 - Gabinete do Ministro Lincoln Magalhães da Rocha). 20. Entretanto, considero que as novas informações aduzidas ao presente processo indicam não mais subsistir a restrição que impôs o arquivamento das referidas tomadas de contas especiais. Assim, esses processos devem ser desarquivados, dando-se seguimento ao feito com a citação do espólio da ex-prefeita. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de fevereiro de 2007. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 184/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-010.753/1999-0 c/1 volume e 2 anexos. 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Erotildes Silva Souza, ex-prefeita, falecida (CPF n.º 391.762.075-87) e Empresa OPR Construções e Incorporações Ltda. (CNPJ n.º 00.437.637/0001-01). 4. Entidade: Município de Varzedo/BA. 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secex/BA 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: 187 VISTOS, relatados e discutidos estes autos da tomada de contas especial de responsabilidade da Srª. Erotildes Silva Souza, já falecida, ex-prefeita do Município de Varzedo/BA, instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos federais repassados por meio do Convênio n.º 846/97, celebrado com a Secretaria Especial de Políticas Regionais (Ministério do Planejamento e Orçamento). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e "c", 19, caput, e 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, julgar as presentes contas irregulares e condenar o espólio da Sra. Erotildes Silva Souza (CPF nº 391.762.075-87) ou, caso já concluído seu inventário, seus herdeiros, até o limite do patrimônio transferido, solidariamente com a empresa OPR Construções e Incorporações Ltda. (CNPJ nº 00.437.637/0001-01), ao pagamento da quantia de R$ 247.500,00 (duzentos e quarenta e sete mil e quinhentos reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 19/5/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.3. encaminhar à Advocacia Geral da União cópia deste acórdão, do relatório e voto que o fundamentam, bem como das alegações apresentadas pelo Sr. Valter Bonfim Lago (fls. 277/286, v.1), contendo informações sobre o espólio e possíveis herdeiros da responsável, para que aquele órgão: 9.3.1. postule, junto ao Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, a abertura do inventário da Sra. Erotildes Silva Souza, em nome da União como credora, nos termos do art. 988 do CPC; 9.3.2. caso o débito não seja satisfeito, adote as providências necessárias para ajuízar as ações cabíveis em relação à transferência do patrimônio da Sra. Erotildes Silva Souza para o Sr. Valter Bonfim Lago, em 25/11/2000, cinco dias antes do falecimento da responsável e após ter sido pessoalmente citada, em 23/11/1999; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, consoante disposto no art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992. 9.5. determinar à Secex/BA o desarquivamento dos processos de tomada de contas especiais de nº TC-019.554/2003-8 e TC-020.095/2003-6, e a citação, em cada processo, do espólio da Sra. Erotildes Silva Souza, nos termos do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92, uma vez que não mais subsistem as razões que embasaram o arquivamento, sem julgamento de mérito, dessas tomadas de contas especiais. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0184-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. GUILHERME PALMEIRA Presidente Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora UBIRATAN AGUIAR Relator 188 GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC-012.505/2003-1 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Município de Goianésia do Pará/PA Responsável: Ortêncio Alves dos Santos, ex-Prefeito (CPF nº 014.850.911-87) Advogado constituído nos autos: não consta Sumário. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS NA FINALIDADE PREVISTA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. 1. A ausência de comprovação da correta aplicação dos recursos recebidos importa no julgamento pela irregularidade das contas do responsável, na condenação em débito e na aplicação de multa. 2. Em caso de omissão dos gestores de unidades executoras do PDDE na apresentação das contas dos recursos por elas diretamente geridos, cabe ao prefeito municipal efetuar diligências junto a essas unidades e, em caso de insucesso dessa medida, comunicar a ocorrência ao órgão concedente, sob pena de responsabilização solidária. 3. É dever do prefeito, à época, consolidar e encaminhar a prestação de contas da totalidade dos recursos transferidos ao município à conta do PDDE, mesmo em relação àqueles repassados diretamente às unidades executoras. RELATÓRIO Cuidam os autos da tomada de contas especial instaurada em nome do Sr. Ortêncio Alves dos Santos, ex-prefeito do Município de Goianésia do Pará/PA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) à aludida municipalidade através do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, de acordo com as normas instituídas pela Medida Provisória nº 1.784/98, com o objetivo de garantir a manutenção de escolas públicas que atendam mais de vinte alunos do ensino fundamental. 2. Os recursos necessários à implementação do objeto conveniado, no valor total de R$ 110.900,00, foram repassados ao município mediante as Ordens Bancárias nº 503859 (R$ 95.200,00) e 504284 (R$ 15.700,00), de 15/7/2000 e 28/7/2000, respectivamente. 3. A Secretaria Federal de Controle Interno emitiu certificado de auditoria pela irregularidade das contas (fls. 54/55), tendo a autoridade ministerial atestado haver tomado conhecimento dessa conclusão (f. 55), conforme determina o art. 82 do Decreto-lei nº 200/67 e o art. 52 da Lei nº 8.443/92. 4. No âmbito deste Tribunal, o responsável foi regularmente citado para que apresentasse alegações de defesa ou recolhesse aos cofres do FNDE o valor reclamado, atualizado monetariamente e com os juros de mora devidos. O ex-prefeito permaneceu silente e, em conseqüência dessa omissão, ficou configurada a sua revelia, o que motivou a Secex/PA a propor a irregularidade das contas e a imputação de débito ao responsável (fls. 66/67). 5. O Ministério Público, no parecer de fls. 68/69, dissentiu da proposta da unidade técnica, por entender inexistir nos autos informações acerca do efetivo recebimento, pelo Sr. Ortêncio Alves dos Santos, dos valores constantes dos documentos bancários acostados aos autos e que embasaram a proposta da unidade técnica, visto que as Ordens Bancarias nº 2000OB503859 e nº 2000OB504284, de 15/07/2000 e 28/07/2000, apresentam, como beneficiário, o próprio Banco do Brasil. Dessa forma, propôs, preliminarmente, a realização de diligências ao FNDE e ao Banco do Brasil, com vistas à obtenção de cópia dos documentos comprobatórios dos repasses do PDDE referente ao exercício de 2000 e, inclusive, dos extratos bancários pertinentes. 6. No mérito, em acréscimo à proposta da unidade técnica, o Ministério Público sugeriu a aplicação ao responsável da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, por força da gravidade da infração verificada, haja vista que deixar de prestar contas quando se está obrigado a fazê-lo constitui 189 ato de improbidade administrativa, conforme o art. 70 da Constituição Federal, art. 93 do Decreto-Lei nº 200/1967 e art. 11 da Lei nº 8.429/1992. 7. Mediante Despacho de 21/9/2004 (f. 70), autorizei a realização das diligências propostas. Em atendimento, o FNDE encaminhou os documentos de fls. 75/123, referentes à prestação de contas do PDDE do exercício de 2000 da Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará/PA, e o Banco do Brasil os documentos de fls. 124/135, referentes à movimentação dos recursos do PDDE pela prefeitura. 8. Ao examinar essa documentação, o analista da Secex/PA assim se pronunciou (fls. 150/153): “2.1 Diligência ao FNDE 2.1.1 Ao FNDE, como órgão repassador dos recursos, foi solicitado: “documentos comprobatórios do repasse dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola, relativos ao exercício de 2000, ao Município de Goianésia do Pará/PA, inclusive dos extratos bancários pertinentes”. 2.1.2 Em atendimento ao solicitado, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE encaminhou os seguintes documentos: a) Oficio de encaminhamento, fl. 75. b) Processo de Prestação de Contas, fls. 76/103. c) Consulta SIAFI ordem Bancaria, fls. 103/104. d) Relação de unidades executoras – REX 2000, fls. 105/109. e) Diligência do FNDE ao Sr. Ortêncio Alves dos Santos, fl. 110. f) Demonstrativo de débito de Ortêncio Alves dos Santos, fls. 111/112. g) Relatório de diligência PC-PDDE, fl. 113. h) Cópia da notificação através de edital, fl. 115. i) Relatório do Tomador das Contas, fl. 116. j) Demonstrativo de débito de Ortêncio Alves dos Santos, fls. 118/119. k) Qualificação do Sr. Ortêncio Alves dos Santos, fl. 120. l) Documentos de abertura de TCE, fls. 121/123. 2.1.3 Os documentos apresentados pelo FNDE às fls. 75/123 não acrescentam novas informações aos autos, visto que os documentos de fls. 76/123 já estão contidos nestes autos conforme fls. 01/44, os quais apresentam informações inteligíveis quanto a sua objetividade e necessidade para a conjuntura examinada. 2.1.4 Quanto à dúvida suscitada pelo Ministério Público acerca da impossibilidade de estabelecer a real vinculação de responsabilidade entre os recursos do PDDE e o gestor municipal, ao retroagirmos à legislação da época do evento, mais precisamente à MP 1.784, a qual criou o PDDE nos moldes em que o mesmo é hoje executado, com a legislação um pouco mais aperfeiçoada. 2.1.5 O Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE foi instituído pela Medida Provisória 1.784, a qual estabelece, em seu art. 8º: “Art. 8o Fica instituído, no âmbito do FNDE, o Programa Dinheiro Direto na Escola, com o objetivo de prestar assistência financeira às escolas públicas do ensino fundamental das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal e às escolas de educação especial qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, observado o disposto no art. 10 desta Medida Provisória. Parágrafo único. A assistência financeira a ser concedida a cada estabelecimento de ensino beneficiário será definida anualmente e terá como base o número de alunos matriculados no ensino fundamental e especial, de acordo com dados extraídos do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação e do Desporto no exercício anterior, e repassada: I - diretamente à unidade executora ou à entidade representativa da comunidade escolar, na forma dos requisitos estabelecidos no art. 10; II - ao Estado ou Município mantenedor do estabelecimento de ensino nos demais casos”. 2.1.6 Na mesma norma em que foi criado o PDDE, também foi estabelecida a forma de liberação dos recursos, conforme disposto nos incisos I e II do parágrafo único do art. 8º da MP 1.784, anteriormente evidenciado. 2.1.7 Ainda sobre a criação do PDDE, no parágrafo único, art. 11, da dita MP 1.784, ficou estabelecido que o responsável pela prestação de contas dos recursos repassados na forma do inciso I, 190 do art. 8º será, neste caso, o município mantenedor do estabelecimento escolar, neste caso especificamente o município de Goianésia do Pará/PA, representado pelo seu gestor à época do evento, Sr. Ortêncio Alves dos Santos, explicitado de forma mais clara, na reprodução do parágrafo único do art. 11, abaixo: “Parágrafo único. A prestação de contas dos recursos financeiros transferidos na forma do inciso I do parágrafo único do art. 8o será de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mantenedores dos estabelecimentos de ensino a eles vinculados”. 2.1.8 Conforme o contido na norma especifica de criação e controle do PDDE anteriormente dissecada, não prospera a dúvida levantada pelo Sr. Procurador do Ministério Publico junto ao TCU, quanto à não vinculação do repasse ao município, visto que no desdobramento das OB’s de transferência do PDDE no exercício de 2000, está clara a identificação das entidades beneficiadas, conforme fls. 136/146, as quais constam, também, da RELAÇÃO DE UNIDADES EXECUTORAS – REX 2000, contidas as fls. 105/109. 2.1.9 A Relação de Unidades Executoras é um documento elaborado e encaminhado pela prefeitura municipal, no qual são apresentadas as unidades escolares do município, identificando aquelas que apresentam condições de serem executoras do PDDE, a fim de receber e aplicar diretamente os recursos, fls. 105/107, e também aquelas que não apresentam condições de serem executoras, neste caso entrando como executora a prefeitura municipal, que é o caso das escolas relacionadas às fls. 107/109. 2.1.10 Considerando o acima exposto e as normas pertinentes ao PDDE, entendemos pacífica a responsabilização do Sr. Ortêncio Alves dos Santos pelo valor total dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará/PA, sob a égide do PDDE no exercício de 2000. 2.2 Diligência ao Banco do Brasil 2.2.1 Ao Banco do Brasil foi solicitado: “documentos comprobatórios do repasse dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola, relativos ao exercício de 2000, ao Município de Goianésia do Pará/PA, inclusive dos extratos bancários pertinentes”. 2.2.2 Ao atender ao solicitado o Banco do Brasil encaminhou os seguintes documentos: carta de encaminhamento, fl. 124, e extratos da conta corrente 1161-4 / 7.543-4, fls. 125/135. 2.2.3 Os extratos da conta corrente referentes aos recursos do PDDE transferidos ao município de Goianésia do Pará/PA, referentes ao exercício de 2000, demonstram que na conta corrente especifica do PDDE, de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará/PA e cujo numero é 11614/7.543-4 sendo agência e conta, respectivamente, fls. 125/135, foram movimentados o total de R$ 64.800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos reais). 2.2.4 Os extratos bancários encaminhados a esta Corte de Contas evidenciam que a Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará/PA foi efetivamente aquinhoada com dois lançamentos à credito, sendo um de R$ 58.800,00 (cinqüenta e oito mil e oitocentos reais), realizado através de Ordem Bancária em 20/07/2000, fl. 131, e outro de R$ 6.000,00 (seis mil reais), realizado através de depósito em 21/11/2000, fl. 135. 2.2.5 A titulo de transferência de recursos do PDDE no exercício de 2000, conforme evidenciado nos extratos bancários às fls. 131 e 135, resta comprovado que foi transferido para a conta do PDDE gerida pela Prefeitura Municipal de Goianésia Pará/PA, o valor de R$ 58.800,00 (cinqüenta e oito mil e oitocentos reais). 2.2.6 A vista dos extratos bancários resta comprovado que, a priori, o movimento de recursos do PDDE de responsabilidade do ex-Prefeito de Goianésia do Pará/PA no exercício de 2000, Sr. Ortêncio Alves dos Santos, é de R$ 64.800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos reais), visto ser esse o valor efetivamente movimentado na conta específica do PDDE de Goianésia do Pará/PA. Entretanto, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) lançado a crédito da conta do PDDE em 21/11/2000, não aparece como transferência de recursos do PDDE e nos documentos apresentados pelo FNDE não há referência acerca desse valor, o que nos leva a concluir que o montante transferido para a conta da prefeitura foi de R$ 58.800,00, conforme evidenciado no quadro 01 desta instrução. 2.2.7 Consideradas as informações encaminhadas pelo Banco do Brasil, a responsabilização pela prestação de contas do PDDE de 2000 de Goianésia do Pará/PA deveria ser redirecionada, visto 191 surgirem novos responsáveis diretos pelos recursos transferidos ao município de Goianésia do Pará/PA, visto que parte dos recursos, cuja responsabilidade foi imputada ao ex-prefeito, foi transferido diretamente para algumas escolas, as quais se habilitaram para tal e que também fazem parte do sistema de ensino municipal, conforme evidenciado às fls. 24/34, 105/109 e 136/146, detalhadas nos quadros abaixo. Quadro 01 – Beneficiários da OB 503859 Nº Nome da Entidade CNPJ VALOR R$ 01 Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará/PA 83211433000113 58.800,00 02 Con. Esc. da Esc. Mun. Ens. Fund. e Sup. 01915290000166 10.300,00 Governador Alacid Nunes 03 Con. Esc. da Esc. Mun. Ens. Fund. Pequeno 03122993000162 3.900,00 Príncipe 04 Con. Esc. da Esc. Mun. Ens. Fund. Prof Luciolo O. 03178717000116 14.400,00 Rabelo 05 Con. Esc. da Esc. Mun. Ens. Inf. e Fund. Teoria do 03062796000103 3.900,00 Saber 06 Con. Esc. da Esc. Mun. Ens. Inf. e Fund. Santa 03062725000100 3.900,00 Luzia 95.200,00 TOTAL Quadro 02 – Beneficiários da OB 504284 Nº Nome da Entidade 01 Con. Esc. da Esc. Mun. Ens. Inf. e Fund. Raimundo Maia 02 Con. Esc. da Esc. Mun. Ens. Inf. e Fund. Santa Rita 03 Con. Esc. da Esc. Mun. Ens. Inf. e Fund. Nossa Senhora das Dores 04 Con. Esc. da Esc. Mun. Ens. Inf. e Fund. Edvandro Fernandes da Silva 05 Con. Esc. da Esc. Mun. Ens. Fund. São Mateus 06 Con. Esc. da Esc. Mun. Ens. Fund. Moju VI 07 Con. Esc. da Esc. Mun. Ens. Inf. e Fund. São Francisco I 08 Con. Esc. da Esc. Mun. Ens. Inf. e Fund. Sagrado Coração de Jesus 09 Con. Esc. da Esc. Mun. Ens. Inf. e Fund. Guilherme Mulato Neto 10 Con. Esc. da Esc. Mun. Ens. Inf. e Fund. Tia Leni 11 Con. Esc. da Esc. Mun. Ens. Inf. e Fund. Santa Maria II TOTAL CNPJ 03805545000163 03805547000152 03605886000195 VALOR R$ 600,00 1.300,00 2.700,00 03605890000153 2.700,00 03605887000130 03605884000104 03605882000107 03605885000140 2.700,00 600,00 600,00 1.300,00 03605889000129 1.300,00 03605883000151 03605891000106 1.300,00 600,00 15.700,00 2.2.8 O entendimento explicitado no subitem 2.2.7 acima vai ao encontro da argumentação apresentada pelo Sr. Procurador no parecer de fls. 68/69, onde, no 4º parágrafo, enfatiza o seguinte: “Dissentimos da proposição da unidade técnica, por entendermos que subsistem dúvidas acerca do efetivo recebimento, pela municipalidade, das importâncias consignadas nos documentos bancários acostados ao processo, reproduzidas na proposta de mérito da Secex/PA”. 2.2.9 Se olharmos apenas as transferências diretas para conta gerida pela prefeitura municipal, as dúvidas levantadas pelo Sr. Procurador podem ser procedentes e a partir de então podem redirecionar o entendimento quanto ao valor sob a responsabilidade do Sr. Ortêncio Alves dos Santos. 2.2.8 Por outro lado, quando analisamos sob a legislação especifica de criação do PDDE, a Medida Provisória 1.784, conforme subitens 2.1.5 a 2.1.10, desta instrução, observamos que, sob o manto dessa legislação, o gestor municipal é o responsável pela totalidade dos recursos transferidos sob 192 a rubrica do PDDE, visto que o mesmo apresenta ao órgão descentralizador, neste caso, o FNDE, a “Relação de Unidades Executoras – REX – 2000”, na qual é evidenciado o órgão proponente, neste caso a Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará/PA e as unidades executoras, ou seja, as escolas que possuem a habilitação para receberem diretamente em conta específica os recursos do PDDE, conforme evidenciado às fls. 24/30 e 103/109. 2.2.9 Conforme entendimento explicitado nos subitens 2.1 e 2.2, retro, as dúvidas suscitadas pelo MP junto ao TCU não devem prosperar, devendo ser mantido o entendimento da conclusão de fls. 66/67, acrescida da proposta de aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 ao Sr. Ortêncio Alves dos Santos, conforme proposto pelo Sr. Procurador, às fls. 68/69.” 9. Pelo exposto, o analista que instruiu os autos propõe que o Tribunal adote as seguintes medidas, as quais mereceram a concordância do Diretor da 2ª DT e do titular da Secex/PA: a) julgar as presentes contas irregulares e em débito o responsável, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "c", e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento das quantias de R$ 95.200,00 e R$ 15.700,00, atualizadas monetariamente e acrescidos dos juros de mora calculados a partir de 15/7/2000 e 28/7/2000, respectivamente, fixando-lhe o prazo regimental para comprovar o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU; b) aplicar ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57, da Lei nº 8.443/1992, fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; d) encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações que julgar cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da mesma lei, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal. 10. O Ministério Público manifesta concordância com a proposta da unidade técnica (f. 155). É o relatório. VOTO Considerando que o responsável, regularmente citado, não apresentou alegações de defesa, tampouco recolheu o valor do débito a ele imputado, caracterizando-se, portanto, a sua revelia, nos termos do disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, cabe o prosseguimento do processo. 2. Assim, acolho os pareceres emitidos nos autos no sentido do julgamento pela irregularidade das contas do Sr. Ortêncio Alves dos Santos, com imputação do correspondente débito e aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92. 3. Prestar contas é uma obrigação de natureza constitucional. Cabe ao gestor de recursos públicos fazê-lo na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes, conforme disposto no art. 93 do Decreto-lei n° 200/67, permitindo-se, mediante tal procedimento, a averiguação da correta utilização dos recursos públicos transferidos, em especial no que toca à verificação do nexo de causalidade entre esses recursos e as despesas realizadas no objeto que se espera ver executado. 4. O ex-prefeito deixou de encaminhar a pertinente prestação de contas ao órgão concedente, caracterizando, a meu ver, a sua omissão em relação a esse recursos, os quais são objeto da presente tomada de contas especial. Cabe, portanto, a condenação com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92. 5. Adicionalmente, em casos da espécie, também cabe a fundamentação da irregularidade na alínea “c” do referido dispositivo, porque o gestor público que recebe verbas federais, além de ter o dever legal de prestar contas de seu bom e regular emprego, deve fazê-lo demonstrando o 193 estabelecimento do nexo entre o desembolso dos recursos federais recebidos e as despesas realizadas, observadas as orientações legais e normativas pertinentes. Portanto, constatado o repasse dos recursos e a sua utilização em objetivo ignorado pelo órgão repassador, permite-se a formação de convicção de que o gestor causou prejuízo ao erário, em decorrência da prática de ato de gestão ilegítimo, haja vista que resta impedido o exame dos elementos suficientes para avaliar a aplicação dos recursos. Ademais, a impossibilidade de averiguação da correta utilização dos valores federais transferidos ao município, aliada à revelia do responsável, não permite que se conheça o destino dado a esses valores que tinham destinação certa. 6. Assim, a única certeza passível de ser extraída destes autos é que os recursos aqui tratados foram repassados ao município e tiveram uso desconhecido do órgão repassador. 7. Entendo não restar dúvidas de que a responsabilidade pela prestação de contas dos recursos repassados pelo FNDE diretamente às unidades executoras ou entidades representativas da comunidade escolar é do gestor municipal, pelas razões que exponho. 8. O Programa Dinheiro Direto na Escola foi instituído pela Medida Provisória nº 1.784, de 14.12.98, com o objetivo de “prestar assistência financeira às escolas públicas do ensino fundamental das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal e às escolas de educação especial qualificadas como entidade filantrópicas ou por elas mantidas”. 9. Consoante o art. 8º, parágrafo único, incisos I e II, os recursos poderiam ser repassados pelo FNDE diretamente à “unidade executora ou à entidade representativa da comunidade escolar” ou “ao Estado ou Município mantenedor do estabelecimento nos demais casos”. Nos termos do art. 11, parágrafo único, “A prestação de contas dos recursos financeiros transferidos na forma do inciso I do parágrafo único do art. 8º será de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mantenedores dos estabelecimentos de ensino a eles vinculados”. Assim, mesmo no caso de repasse direto às unidades executoras, a obrigação de prestar contas era do município. 10. A Medida Provisória nº 1.784/1988 foi alterada, em 10.12.99, pela Medida Provisória n° 1.979, que manteve, entretanto, a obrigatoriedade de a prestação de contas dos recursos do PDDE transferidos diretamente às unidades executoras ser feita pelos municípios, Distrito Federal e estados. 11. Em 23.11.2000, a Medida Provisória n° 1.979 foi reeditada, dando a seguinte alteração ao tema: “Art. 13. As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PDDE serão feitas das seguintes formas: I - das unidades executoras das escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal, aos Municípios e às Secretarias de Educação a que estejam subordinadas, constituídas dos documentos e nos prazos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE; II - dos Municípios e Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, ao FNDE, na forma do Anexo II desta Medida Provisória, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao do recebimento dos recursos; § 1º As prestações de contas dos recursos transferidos para atendimento das escolas que não possuem unidade executora próprias deverão ser feitas ao FNDE pelos Municípios e pelas Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, constituídas dos documentos e no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE.” 12. As outras Medidas Provisórias editadas sobre a matéria, de nº 2.100 e 2.178, de 2001, bem como suas reedições, mantiveram as exigências introduzidas em 23.11.2000. 13. A prestação de contas dos recursos do PDDE, no exercício de 2000, obedecia, também, ao disposto no art. 12, inciso II, da Resolução FNDE nº 8, de 8/3/2000. De acordo com essa norma, as unidades executoras deveriam apresentar as contas dos recursos do programa à prefeitura municipal ou à secretaria de educação à qual estivessem subordinadas que, por sua vez, encaminhariam, como parte da prestação anual de suas contas ordinárias, a documentação relativa à aplicação dos recursos do programa ao respectivo Tribunal ou Conselho de Contas. 14. A Resolução FNDE nº 24, de 5/10/2000, estabeleceu que, a partir de sua edição, as prefeituras e as secretarias estaduais de educação deveriam analisar as prestações de contas recebidas 194 das unidades executoras, consolidá-las em um demonstrativo e elaborar parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos, antes de encaminhá-las ao FNDE, e não mais aos órgãos de controle externo. 15. A revisão da legislação de regência do PDDE, especialmente no exercício em que os recursos foram repassados ao município e efetivamente gastos, evidencia que sempre houve a previsão de que a responsabilidade pela prestação de contas dos recursos caberia ao município, mesmo para os montantes repassados diretamente às unidades executoras. Deveria o município, caso não recebesse as prestações de contas das unidades executoras ou, caso verificasse falhas ou inconsistências na documentação por elas apresentada, efetuar diligências junto a essas unidades e, em caso de insucesso dessa medida, comunicar ao FNDE as irregularidades verificadas, conforme o art. 12, § 2º, da Resolução FNDE nº 8/2000. 16. Como se vê, apesar da várias alterações normativas acerca da matéria, a responsabilidade pela prestação de contas final dos recursos repassados diretamente às unidades executoras das escolas sempre foi da competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios mantenedores dos estabelecimentos de ensino a eles vinculados. Dessa forma, no caso de eventual omissão de prestação de contas por parte de unidades executoras de escolas municipais, competiria ao titular da Prefeitura adotar as medidas cabíveis para sanar o problema, sob pena de responder por essa omissão. 17. Esse tem sido o entendimento desta Câmara, manifestado, por exemplo, nos Acórdãos nº 1.991/2004, 2.301/2004, 1.657/2005, 1.351/2006, 2.352/2006 e 3.377/2006. 18. Portanto, o Sr. Ortêncio Alves dos Santos é responsável pela prestação de contas da totalidade dos recursos repassada à conta do PDDE ao Município de Goianésia do Pará em 2000, ou seja, da quantia de R$ 58.800,00, transferida diretamente à prefeitura municipal, bem como da quantia de R$ 52.100,00, transferida a 16 unidades executoras, inclusive, também, pela inviabilidade processual de serem citados vários responsáveis por valores de pequena monta. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de fevereiro de 2007. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 185/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-012.505/2003-1 2. Grupo: I - Classe II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Ortêncio Alves dos Santos, ex-Prefeito (CPF nº 014.850.911-87) 4. Unidade: Município de Goianésia do Pará/PA 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secex/PA 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade de Ortêncio Alves dos Santos, ex-prefeito do Município de Goianésia do Pará/PA, instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) à aludida municipalidade no exercício de 2000, através do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, com o objetivo de atender a manutenção de escolas públicas que atendam mais de vinte alunos do ensino fundamental. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e "c", 19, caput, e 23, inciso 195 III, alínea "a", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Ortêncio Alves dos Santos ao pagamento das quantias de R$ 95.200,00 (noventa e cinco mil e duzentos reais) e R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação − FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 15/7/2000 e 28/7/2000, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, aplicar multa ao responsável, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento desse valor ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, consoante disposto no art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0185-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. GUILHERME PALMEIRA Presidente UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara TC-012.702/2005-7 (com 1 anexo) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Itaíba/PE Responsáveis: Claudiano Ferreira Martins (CPF 448.033.384-34) Advogado constituído nos autos: Márcio José Alves de Souza (OAB/PE nº 5.786) Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DE PARTE DOS RECURSOS DE CONVÊNIO. CONTAS IRREGULARES. 1. A ausência de comprovação da correta aplicação de parte dos recursos importa no julgamento pela irregularidade das contas do responsável, na condenação em débito e na aplicação de multa. 2. Em caso de omissão dos gestores de unidades executoras do PDDE na apresentação das contas dos recursos por elas diretamente geridos, cabe ao prefeito municipal efetuar diligências junto a essas unidades e, em caso de insucesso dessa medida, comunicar a ocorrência ao órgão concedente, a quem cabe a instauração da TCE, sob pena de responsabilização solidária. 196 3. É dever do prefeito, à época, consolidar e encaminhar a prestação de contas da totalidade dos recursos transferidos ao município à conta do PDDE, mesmo em relação àqueles repassados diretamente às unidades executoras. RELATÓRIO Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da ausência de comprovação da correta aplicação dos recursos repassados ao Município de Itaíba/PE, por conta do Convênio nº 41232/98, assinado em 12/6/1998, no âmbito do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (PMDE), sob responsabilidade do ex-prefeito, Sr. Claudiano Ferreira Martins. 2. O Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) foi criado pela Resolução FNDE nº 12, de 10/5/1995, com o nome de Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (PMDE). Passou a ser denominado PDDE a partir da edição da Medida Provisória (MP) nº 1.784, de 14/12/1998, tendo como objetivo “prestar assistência financeira às escolas públicas do ensino fundamental das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal e às escolas de educação especial qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas” (art. 8º dessa MP). 3. Os recursos do convênio deveriam ser aplicados no pagamento de despesas com a manutenção de escolas públicas municipais e municipalizadas (exceto com pessoal), nas seguintes finalidades, previstas na Cláusula Primeira – Subcláusula Única do ajuste (fl. 5): a) aquisição de material permanente; b) manutenção, conservação e pequenos reparos da unidade escolar; c) aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da escola; d) capacitação e aperfeiçoamento de profissionais da educação; e) avaliação de aprendizagem; f) implementação de projeto pedagógico; g) desenvolvimento de atividades educacionais diversas. 4. Em 1º/9/1998, o FNDE emitiu a Ordem Bancária 1998OB042033 (fl. 28), no valor de R$ 92.040,00, a qual foi creditada na conta da prefeitura municipal em 4/9/1998. Desse montante, R$ 81.900,00 foi gerido diretamente pela prefeitura e R$ 10.140,00 por duas unidades executoras subordinadas à municipalidade (Conselho Escolar da Escola de 1º e 2º Graus Presidente Emílio G. Médici e Conselho Escolar da Escola Municipal Getúlio Vargas), conforme “Relação de Unidades Executoras” às fls. 13/15, sendo R$ 5.070,00 repassados a cada uma delas. 5. Em vista da ausência de recebimento da prestação de contas dos recursos do convênio, que havia expirado em 28/2/1999, o FNDE encaminhou ao ex-Prefeito Claudiano Ferreira Martins, em 2/7/2003, o Ofício nº 97209/2003-SECEX/DIROF/GECAP (fl. 29), solicitando a apresentação da documentação que comprovasse as despesas realizadas com os recursos federais. 6. Após o insucesso na tentativa de entrega desse expediente, o FNDE publicou, no Diário Oficial da União de 29/8/2003, o Edital de Notificação nº 341/2003 (fls. 19/23), no qual constou solicitação a diversos ex-prefeitos, incluso o Sr. Claudiano Ferreira Martins, para que regularizassem a situação de convênios firmados com a entidade. 7. Em dezembro de 2004, ante a falta de manifestação do ex-prefeito após a publicação do edital, resolveu o FNDE instaurar Tomada de Contas Especial em desfavor do Sr. Claudiano Ferreira Martins, tendo em vista não ter o responsável apresentado documentos que comprovassem a regular aplicação do montante de R$ 92.040,00 (fl. 37). 8. A Secretaria Federal de Controle Interno (SFCI) manifestou-se pela irregularidade das contas do ex-prefeito, com imputação de débito correspondente à totalidade dos recursos repassados ao município e aos dois conselhos escolares, consoante Relatório de Auditoria nº 163973/2005 (fls. 42/44) e respectivos Certificado de Auditoria (fl. 45) e Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno (fl. 46), todos datados de 1º/6/2005. 9. Na primeira instrução da Secex/PE nos autos, às fls. 51/52, propôs-se, em pareceres uniformes da Analista, do Diretor da 2ª DT e do titular da unidade técnica, a citação do Sr. Claudiano 197 Ferreira Martins pelo valor de R$ 92.040,00, em razão da não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados mediante o Convênio nº 41232/98. 10. Apresentadas as alegações de defesa pelo ex-prefeito (fls. 2/29 – Anexo 1), a ACE encarregada da instrução que consta às fls. 62/63 entendeu que havia a necessidade de se obterem novos elementos junto à Prefeitura Municipal de Itaíba, visto que não constavam dos documentos comprobatórios de despesa apresentados pelo Sr. Claudiano Ferreira Martins “a indicação de que os recursos aplicados na aquisição de material escolar seriam originários do Convênio nº 41232/98, e considerando que as notas fiscais foram emitidas por empresa sediada em Maceió/AL”. 11. Foi requerido, então, por meio de diligência junto à municipalidade, “cópia do procedimento licitatório, ou de dispensa de licitação, da aquisição de materiais didáticos e pedagógicos para as escolas do Município com recursos do Convênio nº 41232/98, das notas fiscais emitidas pela empresa vencedora do certame, bem como atestação do recebimento dos materiais dessas notas pelo setor competente” (fls. 64 e 67). 12. A Prefeitura Municipal de Itaíba encaminhou, em resposta à diligência do TCU, os documentos acostados às fls. 30/49 – Anexo 1. 13. Transcrevo, a seguir, a instrução da ACE da Secex/PE (fls. 69/71), por meio da qual foi realizado o exame das alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Claudiano Ferreira Martins: “Em atendimento à diligência, a Prefeitura Municipal de Itaiba (PE) encaminhou cópia do certame licitatório (fls. 30 a 49 do Anexo 1), o que nos permitiu estabelecer a vinculação entre as notas fiscais das compras efetuadas pela Prefeitura, no valor de R$ 78.943,00 e o Convênio em questão. Examinando os demais elementos apresentados, verificamos que as notas fiscais referentes à aquisição de combustível, no valor de R$ 4.585,11 (fls. 26/29 do Anexo 1), foram emitidas em 25/08/1999, fora da vigência do Convênio, que seria até o dia 28/02/99, bem como não trazem a indicação do número do Convênio, de modo a estabelecer o nexo com a despesa realizada. Quanto ao valor que deveria ser objeto de prestação de contas, alega o defendente que o Município recebeu do MEC/FNDE a quantia de R$ 81.900,00 (oitenta e um mil e novecentos reais), conforme faz prova com o Aviso de Lançamento e extrato de conta corrente do BB (fls. 16/17 do Anexo 1), não sendo o responsável pela aplicação dos recursos geridos diretamente pelas unidades do município beneficiadas com parte dos recursos recebidos diretamente por elas. Conforme pesquisa no SIAFI (fls. 50/57) foram favorecidos com os recursos deste Convênio a Prefeitura Municipal de Itaíba (PE), R$ 81.900,00, o Conselho Escolar, R$ 5.070,00, e o Cons. Esc. da Esc. 1º e 2º Graus Presidente Emílio G. Médici, R$ 5.070.00. Embora os recursos tenham sido repassados, também, para essas outras duas unidades executoras, caberia à Prefeitura Municipal de Itaíba, na pessoa do seu Representante Legal, receber as prestações de contas originárias dessas unidades e encaminhá-las ao MEC/FNDE (Cláusula Segunda, II, alínea “a”, do Convênio – fls. 06 do Anexo 1). As prestações de contas dessas duas unidades deveriam obedecer ao formalismo previsto na cláusula Nona, inciso I, do Convênio – fls. 10 do Anexo 1. Assim, do total de R$ 92.040,00 entendemos como regular somente a aplicação de R$ 78.943,00, restando um saldo de R$ 13.097,00 cuja regular aplicação não foi devidamente comprovada, sendo R$ 2.957,00 de valores aplicados pela Prefeitura fora da vigência e sem a evidência de nexo com o Convênio e R$ 10.140,00 sem apresentação de documentação comprobatória da despesa, de conformidade com o disposto nas Cláusulas Segunda e Nona do Convênio n.º 41232/98. 3. CONCLUSÃO: Ante o exposto, e uma vez que a documentação trazida não é suficiente para comprovar a boa e regular aplicação da totalidade dos recursos do Convênio 41.232/98 e que a obrigação de receber e de providenciar para que as prestações de contas das Unidades Executoras fossem apresentadas ao FNDE/MEC era do Prefeito do Município de Itaíba, somos pelo envio dos autos ao Ministério Público, para os fins previstos no art. 62, inciso III, do Regimento Interno TCU, e, em seguida, ao Gabinete do Relator, Exmo. Sr. Ministro Ubiratan Aguiar, propondo: 198 a) Acatar as alegações de defesa do Sr. Claudiano Ferreira Martins quanto à aplicação de parte do recursos (R$ 78.943,00) e rejeitá-las quanto a aplicação da quantia de R$ 13.097,00 (treze mil e noventa e sete reais); b) julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’ e ‘c’, 19, caput, 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, as presentes contas, condenando o Sr. Claudiano Ferreira Martins (CPF: 448.033.384-34) ao recolhimento da quantia de R$ 13.097,00 (treze mil e noventa e sete reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 01/09/1998 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; c) aplicar ao Sr. Claudiano Ferreira Martins (CPF: 448.033.384-34) a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; d) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992; e) remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis.” 14. O encaminhamento proposto pela Analista foi acolhido pelo Diretor da 2ª DT e pelo Secretário da Secex/PE, conforme despachos à fl. 72. 15. O Representante do Ministério Público junto ao Tribunal (MP/TCU), Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifestou-se nos seguintes termos, consoante Parecer às fls. 73/75: “Instado a manifestar-se sobre a não comprovação da boa e regular aplicação do total dos recursos repassados pelo FNDE (R$ 92.040,00), o ex-prefeito, por meio de seu representante legal, em resposta à citação de fls. 61 - Vol. Principal -, encaminhou a defesa de fls. 02/03 - Anexo 1 -, acompanhada dos documentos de fls. 05/29 - Anexo 1. Em seu arrazoado, alega que caberia a ele responder por apenas R$ 81.900,00, já que este foi o montante efetivamente recebido e gerido pelo Município. Não tendo sido o responsável pela aplicação da parcela restante, diretamente repassada às unidades escolares (R$ 10.140,00, igualmente distribuídos entre os Conselhos Escolares das Escolas Presidente Emílio G Medici e Getúlio Vargas, conforme documentos de fls. 13/15 - Vol. Principal e 13/15 - Anexo 1), limitou-se a comprovar gastos no valor de R$ 81.900,00, realizados diretamente pelo Município. Ao analisar o feito, na instrução de fls. 69/71 - Vol. Principal -, a SECEX-PE, entendendo que os documentos apresentados comprovam a regularidade de dispêndios no valor de R$ 78.943,00, propõe, em síntese, a irregularidade das contas, condenando o ex-prefeito ao pagamento de débito no valor de R$ 13.097,00 (R$ 2.957,00 correspondentes às despesas cuja comprovação foi rejeitada, mais os R$ 10.140,00 transferidos aos Conselhos Escolares) e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92. O exame dos autos evidencia que, mais uma vez, cuida-se da responsabilidade de gestor signatário de convênio, arrolado em processo de TCE no qual parte dos recursos envolvidos foram creditados diretamente na conta de conselhos escolares encarregados da execução. Nesses casos, não tendo o convenente/gestor disposto da totalidade dos recursos, a sua responsabilidade sobre aqueles valores decorre da omissão no dever de encaminhar ao órgão concedente as prestações de contas originárias de cada uma dessas unidades executoras. Embora as decisões em casos da espécie não sejam uniformes, o Tribunal, em julgados recentes, a exemplo dos Acórdão nºs 1.351/2006 e 2.352/2006 - 2ª Câmara -, tem deliberado pela condenação 199 do gestor municipal individualmente, responsabilizando-o pelo valor integral do débito, conforme sugerido pela unidade técnica. Com todo o respeito que essas e outras decisões na mesma linha merecem, temos entendimento diverso sobre o assunto. Não por outra razão, temos defendido em nossas intervenções que, conquanto seja obrigação do prefeito receber as prestações de contas de cada unidade executora e encaminhá-las ao órgão repassador juntamente com suas próprias contas, parece-nos inafastável a responsabilidade também dos dirigentes dos conselhos escolares que receberam recursos públicos, realizaram despesas e deixaram de enviar a prestação de contas ao então prefeito. Afinal, nos termos do art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67, quem quer que utilize recursos públicos tem o dever de justificar seu bom e regular emprego. Em conseqüência desse entendimento e do disposto na cláusula oitava do Convênio nº 41232/98, somos de opinião que a responsabilidade dos envolvidos deveria ter abarcado também os dirigentes dos Conselhos Escolares das Escolas Presidente Emílio G Medici e Getúlio Vargas. Nesse caso, como tal fato não foi considerado no procedimento citatório levado a cabo pela SECEX-PE, cabe propor que, preliminarmente ao exame de mérito, seja renovada a citação dos responsáveis, atentando-se para a necessidade de que cada um deles seja adequadamente informado sobre a irregularidade cometida, a norma infringida, o valor devido e a natureza da responsabilidade, conforme a seguir indicado: a) Sr. Claudiano Ferreira Martins, na condição de convenente/executor, responsável por R$ 81.900,00 transferidos ao Município, em razão de não ter apresentado ao FNDE a prestação de contas definida na cláusula nona, inciso II, do Convênio, descumprindo o previsto na cláusula segunda, inciso III, alínea “b”, e por ter deixado de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, violando o disposto no art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67; b) Sr. Claudiano Ferreira Martins, na condição de convenente, responsável solidário com o dirigente do Conselho Escolar da Escola Presidente Emílio G Medici pelo valor de R$ 5.070,00, em razão de não ter dele exigido a prestação de contas definida na cláusula nona, inciso I, do Convênio, deixando de encaminhá-la ao FNDE, violando o previsto na cláusula segunda, inciso II, alínea “b”; c) Sr. Claudiano Ferreira Martins, na condição de convenente, responsável solidário com o dirigente do Conselho Escolar da Escola Getúlio Vargas pelo valor de R$ 5.070,00, em razão de não ter dele exigido a prestação de contas definida na cláusula nona, inciso I, do Convênio, deixando de encaminhá-la ao FNDE, violando o previsto na cláusula segunda, inciso II, alínea “b”; d) dirigente do Conselho Escolar da Escola Presidente Emílio G Medici, na condição de gestor de unidade executora, responsável solidário com o Sr. Claudiano Ferreira Martins pelo valor de R$ 5.070,00, em razão de não ter apresentado ao Município a prestação de contas definida na cláusula nona, inciso I, do Convênio, e por ter deixado de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos transferidos ao Conselho, violando o disposto no art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67; e) dirigente do Conselho Escolar da Escola Getúlio Vargas, na condição de gestor de unidade executora, responsável solidário com o Sr. Claudiano Ferreira Martins pelo valor de R$ 5.070,00, em razão de não ter apresentado ao Município a prestação de contas definida na cláusula nona, inciso I, do Convênio, e por ter deixado de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos transferidos ao Conselho, violando o disposto no art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67. No tocante à citação realizada, cumpre ressaltar que, independentemente do juízo de mérito que se venha a ter quanto à inclusão dos dirigentes dos Conselhos Escolares no rol de responsáveis, o ofício citatório expedido pela unidade técnica é falho, já que não houve a adequada caracterização das irregularidades cometidas. Esse fato é particularmente importante, pois, ainda que o Colegiado decida pela manutenção da responsabilidade individual do ex-prefeito por todo o débito, restará mantida a necessidade de renovação de sua citação, senão vejamos. Em primeiro lugar, não houve a indispensável diferenciação entre responsabilidade por gestão de recursos (R$ 81.900,00) e responsabilidade por não ter exigido a apresentação da prestação de contas dos valores geridos pelos Conselhos (R$ 10.140,00). Esse fato torna-se ainda mais evidente, na medida em que o ex-prefeito, tendo sido citado pelo total transferido em razão da “não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados mediante o Convênio 41232/98”, limitou-se a 200 comprovar os gastos por ele realizados, alegando que não tivera gerência sobre a parcela diretamente repassada aos Conselhos Escolares. Nessas circunstâncias, sua condenação em relação a esses valores configuraria, segundo entendemos, clara violação a seu direito de defesa. Além disso, outro ponto importante não mencionado no ofício de citação diz respeito à omissão no dever de prestar contas. Como não houve qualquer referência a tal irregularidade no documento expedido pela unidade técnica, não se poderia exigir do responsável que apresentasse justificativas para o fato. Nessas condições, pensamos que essa grave falha não poderia ser considerada irregularidade adicional para efeitos do exame determinado pelo art. 202, § 2º, do RI/TCU, já que, da mesma forma, restaria caracterizada violação ao princípio da ampla defesa. As restrições ora apresentadas à citação que foi dirigida ao responsável são relevantes, já que limitam, na eventualidade da preliminar sugerida não ser acolhida, a proposta de mérito alternativa a ser oferecida. De fato, ainda que concordemos com o exame realizado pela unidade técnica no tocante à regular comprovação de despesas no valor de R$ 78.943,00, pensamos que, mantida a citação original, o montante a ser devolvido pelo responsável é de apenas R$ 2.799,12, valor este que corresponde ao saldo que restou na conta específica do convênio, após os pagamentos da despesa tida por regular e da CPMF (cf. extrato bancário de fls. 17 - Anexo 1). Nesse caso, por se tratar de valor de pequena monta, e em não havendo outras irregularidades nos autos - já que a omissão, conforme comentado, não pode ser assim considerada -, entendemos que a boa-fé possa ser reconhecida. Em sendo assim, manifestamo-nos, em preliminar, pela citação dos responsáveis indicados no presente Parecer, nos termos retrocomentados, facultando-se ao Sr. Claudiano Ferreira Martins o aproveitamento da defesa anteriormente encaminhada. Alternativamente, na eventualidade da proposta acima não ser acolhida, manifestamo-nos, em atenção ao disposto no art. 62, § 2º, do RI/TCU, por que sejam parcialmente rejeitadas as alegações de defesa apresentadas e, com fundamento no art. 202, §§ 2º e 3º, do RI/TCU, por que seja fixado novo prazo para que o responsável recolha aos cofres do FNDE a quantia de R$ 2.799,12, acrescida dos devidos encargos legais.” É o relatório. VOTO Examina-se, nesta oportunidade, processo de Tomada de Contas Especial que envolve a gestão de recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), a cargo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que se intitulava, à época em que foi assinado o Convênio nº 41232/98, Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (PMDE). 2. Do total de R$ 92.040,00 que constituiu o débito na citação dirigida ao Sr. Claudiano Ferreira Martins, ex-Prefeito do Município de Itaíba/PE, concordo com a análise procedida pela Secex/PE, pela aceitação parcial das justificativas por ele apresentadas, tendo em vista a comprovação da correta aplicação do montante parcial de R$ 78.943,00. Os comprovantes de aquisição de combustíveis, com datas posteriores à vigência do convênio, em descumprimento à sua Cláusula Nona – Subcláusula Primeira, não são documentos hábeis para justificar o destino dado ao valor remanescente da parcela repassada diretamente à conta bancária da prefeitura, no valor de R$ 2.957,00. 3. Quanto ao valor de R$ 10.140,00 gerido pelos Conselhos Escolares da Escola de 1º e 2º Graus Presidente Emílio G. Médici e da Escola Municipal Getúlio Vargas, não constam dos autos quaisquer documentos que comprovem a regular aplicação desse montante. Nos termos da Cláusula Segunda, item II, letra “a”, e da Cláusula Nona do convênio, caberia à prefeitura municipal receber as prestações de contas das unidades executoras, consolidá-las e encaminhar os “documentos de consolidação da execução do convênio” ao concedente. Tal procedimento não foi levado a efeito à época pelo ex-prefeito, que sequer encaminhou as contas dos recursos geridos diretamente pela prefeitura ao FNDE. 201 4. Desse modo, não há como atestar a regularidade da aplicação do montante de R$ 13.097,00, resultado da soma das quantias cujo emprego não foi devidamente justificado pelo exprefeito em suas alegações de defesa (soma de R$ 2.957,00 com R$ 10.140,00). 5. Quanto às ponderações do Representante do MP/TCU, concordo apenas com o trecho de seu Parecer que aponta a impossibilidade de se condenar o responsável por omissão no dever de prestar contas, nos termos do art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/1992, tendo em vista que o ofício citatório não fez menção a essa irregularidade de modo específico. Nada obsta, contudo, a que a condenação do gestor seja fundamentada com base na alínea “c” desse dispositivo legal, em razão da ocorrência de “dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico”. 6. No que diz respeito à proposta de serem refeitas as citações nos presentes autos, especialmente com o intuito de que o ex-prefeito responda solidariamente pelos débitos que, no entendimento do MP/TCU, também devem ser objeto de justificativas por parte dos responsáveis dos conselhos escolares, entendo que esse tipo de providência pode inviabilizar o prosseguimento de processos que envolvam inúmeros gestores desse tipo de unidade executora, considerando que, na maior parte dos casos, são de pequena monta os valores por elas geridos (R$ 10.140,00, no caso deste processo). 7. Julgo que a adoção da medida sugerida pelo MP/TCU, pela necessidade de citação de um grande número de responsáveis por unidades executoras em determinados casos, pode gerar um custo processual muito maior do que o benefício que se espera com tal providência, além do aumento considerável de tempo no trâmite dos autos - ocorrência natural quando se tem quantidade considerável de pessoas chamadas a se defender perante o TCU em sede de citação. 8. Ademais, as normas que regem o repasse de recursos no âmbito do PDDE, já prevendo tal custo na apresentação de contas das unidades executoras, estabeleceu forma simplificada para esse procedimento, centralizando na prefeitura municipal as prestações de contas dos recursos geridos por caixas ou conselhos escolares. Verifica-se, assim, que a responsabilidade pela apresentação das contas é do município. 9. Assim, não há, que se falar em ofensa ao ordenamento legal ou em impossibilidade de exercício da ampla defesa pelos prefeitos municipais, como sugere o MP/TCU, visto que as medidas provisórias que vêm regendo o PDDE desde sua criação prevêem que a responsabilidade pela prestação de contas dos recursos recebidos é do município (cf. art. 11 da Medida Provisória -MP 1.784-2, de 11/2/1999, com disposições de igual teor nas MP nº 1.979/2000, 2.100/2001 e 2.178/2001). 10. Apesar das diversas alterações que ocorreram no disciplinamento do PDDE, conforme já havia destacado no Voto que fundamentou o Acórdão nº 1.351/2006 – 2ª Câmara, a obrigação de prestação de contas, perante o FNDE, sempre permaneceu com o Município, com o Distrito Federal e com os Estados, tanto dos recursos recebidos diretamente, quanto dos recursos transferidos para as unidades executoras. Nesse sentido foram os Acórdãos nº 1.991/2004, 2.301/2004, 1.657/2005 e 3.377/2006, todos da 2ª Câmara, pela imputação do débito total aos prefeitos municipais envolvidos, nos casos em que também houve gestão de recursos do Programa por unidades executoras. 11. A única possibilidade em que seria possível eximir o prefeito municipal signatário do convênio da responsabilidade de ressarcir os valores que não foram objeto de prestação de contas das unidades escolares seria no caso de apresentação, por esse gestor, de documentos que comprovassem que foram despendidos esforços na cobrança da documentação pertinente junto aos responsáveis por caixas ou conselhos escolares, a qual deveria ter sido encaminhada à prefeitura municipal nos prazos definidos pelo FNDE. 12. Nas alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Claudiano Ferreira Martins não houve qualquer comprovação de que esse tipo de atitude foi tomada pelo ex-prefeito, preferindo o gestor se eximir dessa responsabilidade, afirmando que “não é o responsável pela aplicação desses recursos que são geridos diretamente pelas unidades beneficiadas” (fl. 2 – Anexo 1). Desse modo, não houve qualquer cerceamento de defesa ao ex-prefeito, visto que, mesmo por ocasião da apresentação da alegações de defesa junto ao TCU, poderia o Sr. Claudiano ter feito gestões junto aos responsáveis pelos conselhos escolares para que esses lhe repassassem os comprovantes das despesas efetuadas diretamente por essas unidades executoras. 202 13. Apenas a título ilustrativo, visto não ser legislação aplicável à época dos fatos ocorridos nesta TCE, cabe ressaltar que a Resolução FNDE/CD nº 27, de 14/7/2006, que atualmente regula as formas de execução e prestação de contas dos recursos do PDDE, define como sendo o município o responsável pelo acompanhamento do emprego dos recursos e o envio das prestações de contas das unidades executoras à respectiva prefeitura municipal. Transcrevo, a seguir, os dispositivos de interesse constantes nessa norma: “Art. 13 O FNDE, para operacionalizar o PDDE, contará com as parcerias dos Governos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, das UEx de escolas públicas e das EM de escolas privadas de educação especial, cabendo, entre outras atribuições previstas nesta Resolução: (...) II - às EEx [prefeitura municipal]: (...) h) acompanhar, fiscalizar e controlar a execução dos recursos repassados às UEx representativas de suas escolas; i) receber e analisar as prestações de contas das UEx, representativas de suas escolas, emitindo parecer, favorável ou desfavorável, a sua aprovação; j) apresentar ao FNDE, tempestivamente, a prestação de contas dos recursos destinados às escolas integrantes de sua respectiva rede de ensino, nos termos previstos no inciso III e §§ 2º e 3º do art. 22; e (...) III - às UEx [caixas ou conselhos escolares, por exemplo]: (...) h) prestar contas da utilização dos recursos recebidos à EEx, de acordo com a vinculação da escola que representa, nos termos do inciso I e §1º do art. 22; (...) Art. 22 A elaboração e a apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos deverão ocorrer da seguinte forma: I – das UEx às EEx a que as escolas estejam vinculadas, constituída do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, da Relação de Bens Adquiridos ou Produzidos e do extrato da conta bancária em que os recursos foram depositados, acompanhada de documentos julgados necessários à comprovação da execução dos recursos, até 31 de dezembro do ano do repasse ou nas datas antecipadas pelas respectivas esferas de governo, nos termos facultados pelos §§ 1º e 2º do art. 20; (...) III – das EEx, ao FNDE, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao do repasse dos recursos, constituída do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, do extrato da conta bancária em que os recursos foram depositados e, se for o caso, da Conciliação Bancária, quando se tratar de recursos transferidos para atendimento das escolas que não possuem UEx, referidas no inciso I do art. 6º. (...) § 2º As EEx deverão analisar as prestações de contas recebidas das UEx das escolas de suas redes de ensino, consolidá-las por ação no Demonstrativo Consolidado da Execução FísicoFinanceira das Unidades Executoras Próprias, apresentando-o, ao FNDE, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao do repasse dos recursos, com parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos, acompanhado da Relação de Unidade Executora Própria (UEx) Inadimplentes com Prestação de Contas com a indicação, se houver, das UEx cujas prestações de contas não foram apresentadas ou aprovadas. (...) § 5° Na hipótese de a prestação de contas: a) da UEx não vir a ser apresentada, até a data prevista no inciso I deste artigo, ou não vir a ser aprovada, a EEx, em conformidade com a rede de ensino a que a escola pertença, estabelecerá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação ou regularização; 203 § 6º As UEx inadimplentes com prestação de contas, indicadas na Relação de UEx Inadimplentes com Prestação de Contas, que regularizarem suas pendências, deverão ser arroladas na Relação de Unidades Executoras Próprias (UEx) Excluídas da Inadimplência, a qual deverá ser apresentada, ao FNDE, de uma única vez, até 30 de abril do ano subseqüente ao dos repasses. § 7º As UEx que não regularizarem suas pendências com prestações de contas, até a data estabelecida no parágrafo anterior, estarão sujeitas à instauração de Tomada de Contas Especial. § 8º Uma vez esgotado o prazo referido na alínea “a” do § 5º, deste artigo, sem que a obrigação tenha sido adimplida ou a irregularidade sanada, a EEx, a cuja rede de ensino pertença a escola representada pela UEx omissa ou com pendências quanto à prestação de contas, deverá comunicar a ocorrência ao FNDE, que suspenderá o correspondente repasse de recursos e adotará (...) § 10. Exauridas todas as medidas cabíveis no sentido da regularização das pendências, de que trata o parágrafo anterior, o FNDE assinará o prazo de 15 (quinze) dias para devolução dos valores impugnados, na forma estabelecida nos incisos I e II do art. 18, sob pena de instauração da correspondente Tomada de Contas Especial contra o gestor da EEx, da UEx ou da EM que lhe deu causa.” 14. Nota-se, a partir da transcrição supra, que a única possibilidade de instauração de Tomada de Contas Especial contra responsáveis por unidades executoras (caixas ou conselhos escolares) seria no caso em que a prestação de contas demonstrasse a existência de pendências não-regularizadas ou simplesmente quando não fosse apresentada. Nessa última hipótese, contudo, existe a previsão de que a prefeitura municipal estabeleça prazo para que essas unidades executoras encaminhem à municipalidade a documentação que comprove a regular aplicação dos recursos. Somente depois de esgotado esse prazo é que a unidade executora fica sujeita à instauração de TCE pelo órgão concedente, se os recursos não forem a ele devolvidos, eximindo-se de responsabilidade o gestor municipal, caso tenha tomado as providências de sua alçada. 15. Ressalto, tendo em vista o raciocínio registrado anteriormente neste Voto, que não há como afastar a responsabilidade do Sr. Claudiano Ferreira Martins pela diferença entre o total de R$ 92.040,00, repassado à prefeitura e aos Conselhos Escolares da Escola de 1º e 2º Graus Presidente Emílio G. Médici e da Escola Municipal Getúlio Vargas, e o montante aceito como regularmente aplicado (R$ 78.943,00), conforme comprovantes apresentados em suas alegações de defesa. Assim, deve o ex-prefeito ser responsabilizado pelo débito de R$ 13.097,00. 16. Quanto à data a partir da qual o débito deve ser atualizado, nos termos do art. 11, inciso III, da Instrução Normativa TCU nº 13/1996, deve ser considerado o dia 4/9/1998 como termo inicial, quando ocorreu o crédito dos recursos na conta bancária da prefeitura. 17. Por fim, a falta de comprovação da regular aplicação da totalidade dos valores recebidos do FNDE justifica o julgamento pela irregularidade das contas do responsável e a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei Orgânica/TCU. Ante o exposto, com as devidas vênias por discordar do posicionamento manifestado pelo MP/TCU, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de fevereiro de 2007. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 186/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-012.702/2005-7 (com 1 anexo) 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Claudiano Ferreira Martins (CPF 448.033.384-34) 204 4. Entidade: Município de Itaíba/PE 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secex/PE 8. Advogado constituído nos autos: : Márcio José Alves de Souza (OAB/PE nº 5.786) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da ausência de comprovação da correta aplicação de parte dos recursos repassados ao Município de Itaíba/PE, por conta do Convênio nº 41232/98, assinado em 12/6/1998, no âmbito do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (PMDE), sob responsabilidade do ex-prefeito, Sr. Claudiano Ferreira Martins. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Claudiano Ferreira Martins, ex-Prefeito do Município de Itaíba/PE; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, julgar irregulares as contas do Sr. Claudiano Ferreira Martins, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 13.097,00 (treze mil e noventa e sete reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 4/9/1998 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), correspondente a, aproximadamente, 10% do valor atualizado do débito, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, à Prefeitura e à Câmara Municipal de Itaíba/PE e ao FNDE; 9.6. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0186-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. GUILHERME PALMEIRA Presidente Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora UBIRATAN AGUIAR Relator 205 GRUPO I – CLASSE II - 2ª Câmara TC-017.005/2005-3 (com 1 Anexo) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Escada/PE Responsável: José Alves da Silva, ex-Prefeito (CPF 124.749.404-72) Advogado: não há Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS, DÉBITO E MULTA. 1. A omissão no dever de prestar contas dos recursos públicos, no devido tempo, constitui crime de responsabilidade e configura violação a princípio constitucional sensível, que autoriza a União a intervir nos Estados e os Estados a intervir nos Municípios. 2. A apresentação intempestiva de documentos integrantes da prestação de contas, pode elidir o débito, no caso de comprovada aplicação regular dos recursos, mas não sana a omissão inicial do gestor, e importa no julgamento pela irregularidade das contas e aplicação de multa. RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução da lavra da ACE Ildê Ramos Rodrigues, que foi acolhida pelos dirigentes da Secex/PE e pelo representante do Ministério Público junto a esta Corte. “2. DESCRIÇÃO E ANÁLISE DOS FATOS 2.1. Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação MEC contra o Sr. José Alves da Silva, ex-Prefeito de Escada, em função da omissão no dever de prestar contas da regular aplicação dos recursos financeiros repassados à Prefeitura Municipal de Escada, no exercício de 2003, tendo por objetivo garantir, em caráter suplementar, recursos financeiros destinados a ampliar a oferta de vagas nas escolas públicas estaduais e municipais na educação fundamental de jovens e adultos – Programa Recomeço/EJA. 2.2. Considerando que o responsável não cumpriu sua obrigação de prestar contas dos recursos conveniados, o órgão repassador realizou as diligências e notificações necessárias para obtenção da prestação de contas, sem, contudo, obter sucesso, motivo pelo qual a tomada de contas especial foi instaurada. 2.3. Com base na competência delegada pelo Relator, Exmo. Sr. Ministro Ubiratan Aguiar, foi promovida a citação do responsável, por meio do Ofício n.º 297/2006-SECEX/PE (fls. 34/35), para apresentação de alegações de defesa quanto a não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos. 2.4 O Responsável, tempestivamente, apresentou as alegações de defesa que foram inseridas no Anexo 1 dos presentes autos 2.5 Antes de efetuarmos a análise dessa documentação, cabe registrar que os repasses financeiros em favor dos governos beneficiários do Programa de Apoio a Estados e Municípios para a Educação Fundamental de Jovens e Adultos, regulamentado pela Medida Povisória nº 2.178-36, de 24/08/2001, são realizados pelo FNDE sem a necessidade de convênio, acordo , contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante crédito automático do valor devido em conta única e específica, aberta e mantida na mesma instituição financeira e agência depositária dos recursos do FUNDEF. 2.5.1 Os governos executores do Programa deverão apresentar prestação de contas do total dos recursos recebidos, que será constituída do Demonstrativo Sintético Anual da Execução FísicoFinanceira, acompanhado de cópia dos documentos que os conselhos, instituídos de conformidade com o art. 4º da Lei 9.424, de 24 de dezembro de 1996, julgarem necessários à comprovação da execução desses recursos, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE 2.5.2 Esses conselhos, cumpre registrar, devem ser instituídos em cada esfera de governo, e no caso do Poder Executivo Municipal será constituído por, no mínimo, quatro membros, representando: a Secretaria Municipal de Educação, ou órgão equivalente; os professores e os 206 diretores das escolas públicas do ensino fundamental; os pais de alunos; os servidores das escolas públicas do ensino fundamental 2.6 Analisando a documentação apresentada, observamos o seguinte: 2.6.1 O Demonstrativo Sintético Anual (fls. 83 do Anexo 1) foi elaborado pelo Prefeito Sucessor, Sr. Jandelson Gouvea da Silva, em 2005, e registra o saldo existente em 31.12.2002 de R$ 90.265,67, o recebimento de recursos no exercício de 2003 de R$ 154.139,51 (sendo R$ 25.689,96, creditados em janeiro de 2004), rendimentos da aplicação financeira de R$ 12.786,07, aplicação no Programa de R$ 199.211,30 no exercício de 2003 e o Saldo financeiro de R$ 57.979,95 (incluídos os R$ 25.89,96) 2.6.2 A documentação juntada à prestação de contas (v. papel de trabalho, que elaboramos, às fls. 49 e 50 do volume principal) especifica despesas relativas a: a) folhas de pagamento de professores: R$ 64.425,56; b) aquisição de gêneros alimentícios: R$ 18.075,05; c) aquisição de livros didáticos: R$ 19.628,00; d) Serviços de capacitação/cursos, realizados pela Metas Prog. Pesq. Formação Pedagógica: R$ 56.848,00; e) Termo de Parceria com a Adesatev, para gestão do Programa EJA: R$ 39.246,63; f) Pagamentos de ISS, IRR e INSS relativos aos empenhos 413, 916-2 e 916-3 (dois últimos da empresa que prestou os serviços listados na alínea “d” acima): R$ 988,00. Total da despesa realizada em 2003: R$ 199.211,24 (compatível com a prestação de contas apresentada pelo Prefeito Sucessor). 2.6.3 A respeito dessa documentação, verificamos, ainda, o seguinte: a) não são especificados os nomes dos professores vinculados ao Programa EJA, não permitindo verificar se os pagamentos efetuados estavam se destinando efetivamente ao Programa ou se tratavam de despesas com Educação da própria Prefeitura; b) a prestação de contas não foi analisada pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social Sobre a Execução do Programa no exercício de 2003, possivelmente por não estar o Conselho, naquela gestão, devidamente constituído; c) o Conselho de Acompanhamento, instituído em 2005 pelo Prefeito Sucessor, não acolheu a prestação de contas e decidiu pela sua irregularidade (fls. 05 do Anexo l), em especial em virtude de irregularidades na realização despesas com pessoal e com capacitação; d) uma vez que a despesa relativa à capacitação foi reprovada, o responsável não apresenta evidências de sua execução, mediante documentos que comprovem quais os professores que foram treinados (folha de freqüência), documentos produzidos, comprovantes apresentados pela empresa fornecedora (material de consumo, didático, alimentação, hospedagem e transportes dos capacitadores), cópia do certame – Convite n.º 9/2003 - e do contrato 20/03-SE, dados que guardam conformidade com seus argumentos de defesa de fls. 01 a 04 do Anexo 1); e e)As despesas com o Termo de Parceria com a ADESATEV, para gestão do Programa EJA, se limitou ao repasse para a ADESATEV (Associação de Desenvolvimento Social e Apoio Técnico ao Voluntariado – fls. 115 do Anexo 1), não tendo sido apresentado os comprovantes das despesas realizadas por essa organização parceira, não permitindo verificar a regularidade da despesa. 2.6.4 Não obstante as ressalvas efetuadas com relação às despesas com pagamento de professores, entendemos que as mesmas podem ser acolhidas, vez que aplicadas na área de educação. Entendemos, ainda, como justificadas as despesas com aquisição de gêneros alimentícios e aquisição de livros didáticos, totalizando a importância de R$ 102.128,61. As demais despesas, devem ser glosadas e os valores aplicados restituídos aos cofres do Fundo Nacional de Educação, a contar da data de sua realização, atualizados monetariamente na forma da legislação em vigor, vez que não foi comprovada a execução dos serviços a que se referiam os documentos fiscais: Data Valor Cheque nº 09/05/2003 7.106,00 850017 02/07/2003 7.106,00 850020 04/08/2003 7.106,00 850023 04/09/2003 7.106,00 850025 207 03/10/2003 7.106,00 850026 12/11/2003 7.106,00 850030 16/12/2003 7.106,00 850033 02/01/2004 7.106,00 850034 20/10/2003 16.648,63 850029 13/11/2003 11.299,00 850031 11/12/2003 11.299,00 850032 18/07/2003 988,00 Transf. c/c Prefeitura Valor atualizado em 03/08/2006: R$ 152.209,85 3. CONCLUSÃO: 3.1 Ante o exposto, somos pelo envio dos autos ao Ministério Público junto ao Tribunal, para os fins previstos no art. 62, inciso III, do Regimento Interno TCU, e, em seguida, ao Gabinete do Relator, Exmo. Sr. Ministro Ubiratan Aguiar, propondo: a) rejeitar as alegações de defesa do Sr. José Alves da Silva para parte das despesas executadas com recursos do Programa de Apoio a Estados e Municípios para a Educação Fundamental de Jovens e Adultos – Recomeço/EJA, conforme consignado nesta instrução; b) julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, caput, 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 202, § 6º, do Regimento Interno TCU, as presentes contas, condenando o Sr José Alves da Silva (CPF: 124.749.404-72) ao recolhimento das importâncias abaixo, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das respectivas datas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data Valor Cheque nº 09/05/2003 7.106,00 850017 02/07/2003 7.106,00 850020 04/08/2003 7.106,00 850023 04/09/2003 7.106,00 850025 03/10/2003 7.106,00 850026 12/11/2003 7.106,00 850030 16/12/2003 7.106,00 850033 02/01/2004 7.106,00 850034 20/10/2003 16.648,63 850029 13/11/2003 11.299,00 850031 11/12/2003 11.299,00 850032 18/07/2003 988,00 Transf. c/c Prefeitura; c) aplicar ao Sr. José Alves da Silva (CPF: 124.749.404-72) a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; d) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem as alíneas anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992; e) remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis.” VOTO 208 Em exame tomada de contas especial instaurada pelo FNDE em virtude de omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município, no exercício de 2003, no valor total de R$ 154.139,51, no âmbito do Programa de Educação de Jovens e Adultos EJA, destinado a ampliar a oferta de vagas na educação fundamental pública e jovens e adultos e propiciar o atendimento educacional, com qualidade e aproveitamento, à clientela potencialmente escolarizável e matriculada nesta modalidade de ensino. 2. De acordo com o art. 5º da Resolução CD/FNDE Nº 05, de 2/4/2003, os recursos transferidos no âmbito do referido Programa destinavam-se à formação continuada de docentes, que atuassem nas classes presenciais de educação de jovens e adultos, para capacitar os professores do quadro permanente e os contrados temporariamente pelo município ou estado; à aquisição de livro didático e/ou impressão de material didático adequado à educação de jovens e adultos de ensino fundamental (1ª a 8ª série); à contratação temporária de docentes, na forma do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal para exercer atividades na educação fundamental pública de jovens e adultos; e aquisição, exclusivamente, de gêneros alimentícios, para atendimento à necessidade de alimentação escolar dos alunos. 3. Já o art. 9º da referida Resolução determinava que o Órgão executor, no caso o Município, devia elaborar e remeter a prestação de contas ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – CACS-FUNDEF até 15 de janeiro do exercício subsequente, que a encaminharia ao FNDE até o dia 28 de fevereiro do mesmo ano. 4. Como se vê do relatório precedente, o Município de Escada/PE, não obstante as solicitações formuladas pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE no exercício de 2004 e 2005, não apresentou a prestação de contas ao CACS e nem ao FNDE, restando assim caracterizada a omissão do responsável no dever de prestar contas da aplicação dos recursos transferidos. 5. Devidamente citado pelo Tribunal o responsável apresentou alegações de defesa, acompanhados de documentos que compõem o Anexo I, não oferecendo, contudo, justificativas para a referida omissão no dever de prestar contas. 6. Nesse sentido, vale assinalar que esta Corte de Contas ratificou, recentemente, por meio do Acórdão n.º 1.305/2006 - Plenário, o entendimento exarado no Voto condutor do Acórdão n.º 1.191/2006 - Plenário e do Acórdão n.º 1.038/2006 - 2ª Câmara, no sentido de que a omissão, quando injustificada, constitui mácula gravíssima e insanável, que enseja a irregularidade das contas e concomitante aplicação de multa, nos termos do art. 19, parágrafo único, c/c o 16, inciso III, alínea “a” e “b”, da Lei 8.443/92, independentemente da comprovação ou não da regular aplicação dos recursos no objeto pactuado. 7. De acordo com as análises levadas a efeito no âmbito da Unidade Técnica, as quais foram acolhidas pelo representante do Ministério Público, os documentos encaminhados pelo responsável, não são suficientes para comprovar a correta aplicação de todas as parcelas transferidas pelo FNDE, em vista das seguintes situações: a) a prestação de contas elaborada não foi analisada pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social durante a gestão dos recursos (2003); b) não há notícias de que o Conselho tenha sido regularmente constituído nos termos da Lei 9424/1996 e que estivesse em atuação na época da aplicação dos recursos recebidos do FNDE, nos termos da Resolução nº 5/2003; c) o Conselho, constituído em 2005, que examinou os documentos concluiu pela irregularidade da gestão dos recursos, tendo em vista a realização de despesas com pessoal e capacitação (realizada pela empresa Metas Projeto Pesquisa e Formação Pedagógica Ltda.), vez que não constam informações suficientes para comprovar a capacitação dos profissionais de ensino, tais como o rol dos professores capacitados, os documentos produzidos, cópia dos documentos da licitação, comprovantes de despesa apresentados pela contratada (material de consumo, alimentação, hospedagem e transporte dos capacitadores); 209 d) não restou demonstrada a necessidade de contratação e efetiva prestação dos serviços, relativos à gestão do Programa, da Associação de Desenvolvimento Social e Apoio Técnico ao Voluntariado – ADESATEV 8. Desse modo, entendo que possam ser aceitas apenas parte das despesas comprovadas, devendo as presentes contas serem julgadas irregulares, com fundamento no art. 16, III, alíneas “a” e “c”, da Lei 8.443/92, condenando o responsável ao pagamento das quantias destacadas no relatório precedente, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora devidos, calculados a partir das datas ali especificadas, adotando-se as demais medidas sugeridas nos autos. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de fevereiro de 2007. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 187/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-017.005/2005-3 – c/ 1 anexo 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: José Alves da Silva, ex-Prefeito (CPF 124.749.404-72) 4. Entidade: Município de Escada/PE 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secex/PE 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. José Alves da Silva, ex-Prefeito Municipal de Escada/PE, instaurada em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município, no exercício de 2003, no valor total de R$ 154.139,51, no âmbito do Programa de Educação de Jovens e Adultos EJA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a" e "c" da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III , 210, 214, inciso III do Regimento Interno, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Alves da Silva ao recolhimento das importâncias abaixo, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir das respectivas datas, até o dia do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data Valor Cheque nº 09/05/2003 7.106,00 850017 02/07/2003 7.106,00 850020 04/08/2003 7.106,00 850023 04/09/2003 7.106,00 850025 03/10/2003 7.106,00 850026 12/11/2003 7.106,00 850030 16/12/2003 7.106,00 850033 02/01/2004 7.106,00 850034 20/10/2003 16.648,63 850029 210 13/11/2003 11.299,00 850031 11/12/2003 11.299,00 850032 18/07/2003 988,00 Transf. c/c Prefeitura 9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0187-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. GUILHERME PALMEIRA Presidente UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC-010.875/2006-8 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Município de Santa Rosa de Lima/SE Responsável: Paulo Alves de Menezes, ex-prefeito (CPF nº 013.835.405-78) Advogado constituído nos autos: não consta Sumário. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS NA FINALIDADE PREVISTA EM CONVÊNIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO. MULTA. A ausência de comprovação da aplicação de recursos públicos federais repassados mediante convênio, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, em face da omissão no dever de prestar contas, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na imputação de débito e multa. RELATÓRIO Cuidam os autos da tomada de contas especial instaurada em nome do Sr. Paulo Alves de Menezes, ex-prefeito do Município de Santa Rosa de Lima/SE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) à aludida municipalidade mediante o Convênio nº 41.578/98, cujo objeto era garantir supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e 211 municipalizadas que atendessem mais de 20 alunos no ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (PMDE). 2. Os recursos necessários à implementação do objeto conveniado, no valor total de R$ 7.670,00, foram repassados ao município mediante a Ordem Bancária nº 1998OB46227, de 25/9/1998 (f. 12). 3. O Sr. Paulo Alves de Menezes, prefeito municipal à época da vigência do convênio, foi devidamente notificado pelo FNDE para apresentar a pertinente prestação de contas (fls. 13/14). O responsável, já na condição de ex-prefeito, informou, em resposta à citada notificação, que a prefeitura não havia localizado a documentação relativa ao convênio, e solicitou prorrogação de prazo para efetuar a sua defesa. A Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima, na gestão de seu sucessor, também fora notificada pelo FNDE (f. 15). No entanto, transcorridos mais de dois anos sem qualquer manifestação do responsável e da própria prefeitura, o órgão repassador instaurou a presente tomada de contas especial. 4. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas, e a autoridade ministerial atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas nos relatórios, certificados de auditoria e parecer emitidos pelo respectivo órgão de controle interno (fls. 38/40). 5. No âmbito deste Tribunal, o responsável foi devidamente citado na forma regimental, mediante o Ofício nº 3211/2006-TCU/Secex/SE, de 3/8/2006 (fls. 46/47), consoante Aviso de Recebimento de f. 50, entregue em 8/8/2006. Em 25/8/2006, o ex-prefeito solicitou prorrogação de prazo para o atendimento da citação, concedida pela titular da Secex/SE, nos termos da delegação de competência concedida pela Portaria nº 02/GM-UA, de 8/5/2003. Posteriormente, em 11/9/2006, o responsável solicitou nova prorrogação de prazo, por mim autorizada em 18/9/2006, por mais trinta dias. Transcorrido o prazo fixado, o gestor não recolheu o débito a ele imputado e nem apresentou alegações de defesa, configurando, assim, a revelia de que trata o art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 6. Diante do exposto, a Secex/SE, em pareceres uniformes, propõe que as presentes contas sejam julgadas irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e “b”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, com imputação de débito ao responsável no valor de R$ 7.670,00, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora calculados a partir de 25/9/1998, na forma da legislação em vigor. 7. Sugere a unidade técnica, também (fls. 63/64): a) a aplicação de multa ao responsável (art. 57 da Lei nº 8.443/92); e b) a autorização, desde logo, da cobrança judicial das dívidas, conforme disposto no art. 28, inciso II, da citada lei, caso não atendida a notificação. 8. O Ministério Público, no parecer de f. 66, manifesta-se de acordo com a proposta de julgamento de mérito feita pela unidade técnica, porém com fundamento apenas na alínea “a” do inciso III do art. 16 da Lei n.º 8.443/92, uma vez que o fato motivador da presente tomada de contas especial “constitui a omissão no dever de prestar contas, segundo expressamente consignado no relatório de auditoria elaborado pela Secretaria Federal de Controle Interno (fls. 35/36)”. É o relatório. VOTO Considerando que o responsável, regularmente citado, não apresentou alegações de defesa, tampouco recolheu o valor do débito a ele imputado, caracterizando-se, portanto, a sua revelia, nos termos do disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, cabe o prosseguimento do processo. 2. Assim, acolho os pareceres emitidos nos autos no sentido do julgamento pela irregularidade das contas do Sr. Paulo Alves de Menezes, com imputação do correspondente débito e aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92. Divirjo, apenas, quanto à fundamentação proposta para a condenação do responsável. 3. Prestar contas é uma obrigação de natureza constitucional. Cabe ao gestor de recursos públicos fazê-lo na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes, conforme disposto no art. 93 do Decreto-lei n° 200/67, permitindo-se, mediante tal procedimento, a averiguação da correta utilização dos recursos públicos transferidos, em 212 especial no que toca à verificação do nexo de causalidade entre esses recursos e as despesas realizadas no objeto que se espera ver executado. 4. O ex-prefeito deixou de encaminhar a pertinente prestação de contas ao órgão concedente, caracterizando, a meu ver, a sua omissão em relação a esse recursos, os quais são objeto da presente tomada de contas especial. Cabe, portanto, a condenação com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92. 5. Adicionalmente, em casos da espécie, também cabe a fundamentação da irregularidade na alínea “c” do referido dispositivo, porque o gestor público que recebe verbas federais, além de ter o dever legal de prestar contas de seu bom e regular emprego, deve fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo entre o desembolso dos recursos federais recebidos e as despesas realizadas, observadas as orientações legais e normativas pertinentes. Portanto, constatado o ingresso dos recursos na conta da prefeitura e a sua utilização em objetivo ignorado pelo órgão repassador, permite-se a formação de convicção de que o gestor causou prejuízo ao erário, em decorrência da prática de ato de gestão ilegítimo, haja vista que resta impedido o exame dos elementos suficientes para avaliar a aplicação dos recursos. Ademais, a impossibilidade de averiguação da correta utilização dos valores federais transferidos ao município, aliada à revelia do responsável, não permite que se conheça o destino dado a esses valores que tinham destinação certa. 6. A fundamentação para a condenação do responsável de que trata o item anterior enseja a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, consoante disposto no art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992. Ante o exposto, VOTO no sentido de que se adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de fevereiro de 2007. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 188/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-010.875/2006-8 2. Grupo: I - Classe II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Paulo Alves de Menezes, ex-prefeito (CPF nº 013.835.405-78) 4. Unidade: Município de Santa Rosa de Lima/SE 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secex/SE 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade de Paulo Alves de Menezes, ex-prefeito do Município de Santa Rosa de Lima/SE, instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) à aludida municipalidade mediante o Convênio nº 41.578/98. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e "c", 19, caput, e 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Paulo Alves de Menezes ao pagamento da quantia de R$ 7.670,00 (sete mil, seiscentos e setenta reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de 213 Desenvolvimento da Educação − FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 25/9/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, aplicar multa ao responsável, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento desse valor ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, consoante disposto no art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0188-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz. GUILHERME PALMEIRA Presidente UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II - CLASSE II – Segunda Câmara TC – 010.507/2003-7 Natureza: Prestação de Contas Entidade: Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira-AM Responsáveis: Francisco Soares de Araújo (CPF 032.586.883-20), José Maria Pinheiro Gomes (CPF 077.891.812-20). Advogado constituído nos autos: João Evangelista Luiz da Costa (OAB/DF nº 18.719), Antonio Sathler Garcia (OAB/DF nº 3.951), Israel Mendonça Souza (OAB/DF nº 672/A), Étilo Ferreira de Sá (OAB/DF nº 12.227). SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO RECOLHIMENTO DE RECEITAS PRÓPRIAS NA CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO TCU. MULTA. CONTAS IRREGULARES. Julgam-se irregulares as contas e aplica-se a multa prevista no inciso II e §1º do art. 58 da Lei 8.443/92 ao gestor que infringir norma legal de natureza contábil e deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal. RELATÓRIO Tratam os autos de Prestação de Contas da Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira/AM referente ao exercício 2002. 2. A Secretaria Federal de Controle Interno constatou débito decorrente de receitas próprias não depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional, as quais transitaram pelo caixa da Cooperativa Escola. Por esta razão os senhores Francisco Soares de Araújo e José Maria Pinheiro Gomes foram 214 regularmente citados e apresentaram suas alegações de defesa, sintetizadas abaixo. 3. O Sr. Francisco Soares de Araújo demonstrou que a sua gestão, no exercício analisado, limitou-se aos períodos de 01.01.2002 a 15.02.2002 e 13.12.2002 a 31.12.2002, não constando em sua gestão a irregularidade motivadora da citação. Diante disso, a unidade técnica manifestou-se pela exclusão da responsabilidade do mencionado gestor. 4. O Sr. José Maria Pinheiro Gomes, por sua vez, alegou que os recursos oriundos de receitas próprias eram utilizados pelo Coordenador Geral de Produção e Pesquisas, Professor Marino Silva de Oliveira Filho, a quem caberia efetuar os respectivos depósitos na fonte 250, não apresentando, entretanto, documentos comprobatórios de suas alegações. A SECEX-AM propõe, por conseguinte, a irregularidade das contas, a imputação de débito ao Sr. José Maria e a determinação ao órgão no sentido de observe a imposição regulamentar de depositar na Conta Única do Tesouro Nacional as Receitas Próprias. 5. Quanto ao valor do débito, a SECEX-AM constatou a existência de erro no valor do débito inicialmente imputado ao responsável. Verificou que aquele valor de R$ 27.746.,49 pressupunha a efetiva realização das receitas orçadas e descontava os valores que transitaram pela conta da Cooperativa Escola (aluguéis, produção animal serviços administrativos e gêneros alimentícios conveniados), na forma abaixo: Receitas Próprias (orçadas) 36.595,00 Aluguéis (3.060,91) Produção animal Serviços administrativos Gêneros alimentícios conveniados Suposto débito (272,00) (309,60) (5.206,00) 27.746,49 6. A unidade técnica ao reavaliar o débito salientou que “a metodologia dotada de maior logicidade para a quantificação do débito consiste em considerar somente os valores registrados no SIAFI como receitas efetivamente arrecadadas, os quais não foram depositados na Conta Única do Tesouro Nacional”. Destarte, o novo valor do débito seria de R$ 3.642,51, na forma abaixo: Aluguéis 3.060,91 Produção animal 272,00 Serviços administrativos 309,60 Débito 3.642,51 7. O Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, ProcuradorGeral Lucas Rocha Furtado, manifestou-se de acordo com a proposta formulada pela unidade técnica. 8. É o relatório. VOTO Cuidam os autos de Prestação de Contas da Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira/AM referente ao exercício 2002. 2. Maculam as presentes contas a ausência de recolhimento de receitas próprias perante a Conta Única do Tesouro Nacional. Por conseguinte, a unidade técnica propõe a imputação de débito ao Sr. José Maria Pinheiro Gomes no valor de R$ 3.642,51. 3. Considero oportuno tecer algumas considerações acerca do débito apontado nos autos. Inicialmente, calculou-se o débito a partir da receita orçada descontada daquelas receitas registradas no SIAFI mas não recolhidas à Conta Única. Sob este prisma, considera-se que a previsão constante do orçamento efetivamente ocorreu e, assim, impõe-se um débito que perfaz recursos não registrados no SIAFI e tampouco recolhidos à Conta Única. Evidentemente, não há fundamento para a imputação de 215 débito sob estas hipóteses em razão da ausência de elementos que comprovem a realização daquelas receitas e o suposto desvio. 4. Cabe realçar, entretanto, que a metodologia supracitada não imputa ao responsável o debito sobre aquelas receitas auferidas, registradas no SIAFI, mas não recolhidas à Conta Única do Tesouro Nacional. Neste ponto, concordo com este procedimento haja vista que o registro no SIAFI evidencia que não houve por parte dos gestores a intenção de desviar os recursos da contabilidade governamental. Ademais, a SFC verificou que tais recursos foram contabilmente registrados no caixa da Cooperativa Escola, que atuava em benefício da própria Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira/AM. 5. Posteriormente, a unidade técnica alterou o seu entendimento quanto ao valor do débito. Entendeu corretamente que o cálculo do débito não deveria incidir sobre a receita orçada. Entretanto, entendeu que o débito seria exatamente a parcela redutora da metodologia anteriormente citada. Neste ponto, dissinto da unidade técnica pois se os recursos foram registrados no SIAFI e o fluxo financeiro ocorreu no caixa da cooperativa, não há desvio de recursos ou dano ao erário, há irregularidade contábil. Destarte, não vislumbro a existência de débito, mas irregularidade grave sobre a qual passo a tecer breves comentários. 6. A constituição da Conta Única do Tesouro Nacional perfaz relevante marco qualitativo nas finanças nacionais, visto que permitiu a racionalização da administração dos recursos financeiros, reduzindo a pressão sobre o caixa do Tesouro e o custo de rolagem da dívida pública, além de agilizar os processos de transferência e descentralização financeira e os pagamentos a terceiros. Ademais, a implantação da Conta Única eliminou cerca de cinco mil contas bancárias governamentais aumentando significativamente a transparência na gestão financeira do Estado. Em face desses importantes valores e por afrontar o princípio da unicidade de caixa previsto no art. 56 da Lei nº 4.320/64, realço que tal irregularidade deve ser prontamente combatida. 7. Alfim, verifiquei que na Decisão 252/2002 – Plenário, exarada em 27.03.2002, este Tribunal determinou à Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira/AM que depositasse na Conta Única do Tesouro Nacional todos os valores que arrecadasse a título de receita própria, e observasse rigorosamente as fases da execução da despesa, nos termos dos arts. 58 a 70 da Lei nº 4.320/64 e dispositivos correlatos do Decreto nº 93.872/86. 8. Dessa forma, considerando o desrespeito às regras da contabilidade governamental inerentes à centralização de caixa e que o Sr. José Maria Pinheiro Gomes não observou a determinação desta Corte de Contas consubstanciada na Decisão 252/2002 – Plenário, proponho, nos termos do inciso II e §1º do art. 58 da Lei 8.443/92 c/c o inciso VII do art. 268 do RI/TCU, a aplicação de multa ao gestor. 9. Ante o exposto, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 27 de fevereiro de 2007. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 189/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC – 010.507/2003-7 – c/ 1 volume 2. GRUPO II - CLASSE II – Segunda Câmara – Prestação de Contas 3. Responsáveis: Francisco Soares de Araújo (CPF 032.586.883-20), José Maria Pinheiro Gomes (CPF 077.891.812-20). 4. Entidade: Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira-AM 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: SECEX-AM 216 8. Advogado constituído nos autos: João Evangelista Luiz da Costa (OAB/DF nº 18.719), Antonio Sathler Garcia (OAB/DF nº 3.951), Israel Mendonça Souza (OAB/DF nº 672/A), Étilo Ferreira de Sá (OAB/DF nº 12.227). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira/AM referente ao exercício 2002; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acatar as razões de justificativa e julgar regulares as contas do Sr. Francisco Soares de Araújo, dando-lhe quitação, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II da Lei n.º 8.443/92; 9.2. rejeitar as razões de justificativa e julgar irregulares as contas do Sr. José Maria Pinheiro Gomes, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘b’, e § 1º da Lei n.º 8.443/9 e aplicarlhe a multa prevista no inciso II e §1º do art. 58 da Lei n.º 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. dar ciência aos responsáveis do teor desta deliberação. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0189-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo Cedraz. GUILHERME PALMEIRA Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO: II - CLASSE II – 2ª Câmara TC nº 011.175/2003-0 NATUREZA: Prestação de Contas – exercício 2002 ENTIDADE: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. RESPONSÁVEIS: Zeno Rakowski. Onélio Franciso Menta, Francisco Pereira Nunes, José Vivaldo Diniz, Odete Lopes Brito. SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ANO DE 2002. ARQUIVAMENTO DE TOMADAS DE CONTAS SIMPLIFICADAS DE RESPONSÁVEIS. DETERMINAÇÕES AO FNDE. PARCELAMENTO DE DÉBITO. 1. Faz jus ao parcelamento de dívida o responsável que atende aos requisitos estipulados no art. 217 do RI/TCU. 2. O julgamento do mérito de contas, cujo débito foi inscrito em cadastro específico do TCU, pressupõe a citação do responsável. 217 Transcrevo, em seguida, instrução elaborada pelo Sr. Márcio Gleidson Chaves de Sales: “Por meio do Acórdão nº 823/2005 – 2ª Câmara, de 24/5/2005 (fls. 631/632), foram julgadas as contas do FNDE relativas ao exercício de 2002. Entre outras deliberações, o Tribunal determinou fossem arquivadas as tomadas de contas especiais simplificadas relacionadas no demonstrativo de fls. 455/456, sem cancelamento dos débitos, a cujo pagamento os devedores continuariam obrigados, nos termos do art. 93, da Lei nº 8.443/92 (subitem 1.1 do Acórdão). 2. Feitas as comunicações, os responsáveis abaixo apresentaram documentos, justificativas e solicitações junto a esta Unidade Técnica, conforme análise adiante. Responsável CPF Convênio Zeno Rakowski 164.488.550-68 42.208/98-PMDE Onélio Franciso Menta 006.631.909-91 68.418/99-PNSE Francisco Pereira Nunes 099.377.303-68 PMDE José Vivaldo Diniz 300.439.804-49 5175/96-PTA Odete Lopes Brito 251.619.701-20 PNAE/1999 PNAE/2000 3. Em 16/8/2005, o FNDE informou que o Sr. José Antônio de Sousa Guedes havia apresentado, intempestivamente, a prestação de contas relativa ao Convênio nº 50657/99-PDDE, a qual foi aprovada, conforme parecer de 23/4/2003 (fl. 779). 4. Dado que a TCE está constituída e o responsável encontra-se inscrito no cadastro de débito do Tribunal (art. 10, § 1º, da IN/TCU nº 13/96), impõe-se a necessidade de decisão para que o processo possa ser encerrado. No tocante ao encaminhamento a ser dado, entendemos, na linha da análise realizada no TC 007.849/2004-0, anexada por cópia às fls. 819/836, que a presente TCE não teve o seu desenvolvimento regular, visto que não aperfeiçoada pela citação do responsável. 5. Embora o feito já tenha sido arquivado por decisão terminativa, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.443/92, não houve cancelamento do débito. 6. Como já houve a aprovação das contas pelo FNDE e não se completou a relação processual com a citação do responsável pelo Tribunal (art. 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92), o que prejudicou o desenvolvimento regular do processo, entendemos, salvo melhor juízo, que não cabe apreciar o mérito desta TCE. Também não haveria utilidade em citar o responsável apenas para essa apreciação. Como o feito já se encontra arquivado, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.443/92 (art. 213 do Regimento Interno), desta feita cabe apenas determinar o seu encerramento, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno, face à ausência de pressuposto válido e regular de desenvolvimento. Necessário também determinar ao FNDE que adote as providências com vistas à baixa da responsabilidade do Sr. José Antônio de Sousa Guedes, nos termos do art. 38, § 2º, inciso II, alínea “a”, da IN/STN nº 01/97. 7. Com relação à documentação encaminhada pelos demais responsáveis, apresentamos as considerações a seguir. Responsável CPF Valor original Data Convênio Zeno Rakowski 164.488.550-68 R$ 14.400,00 25/9/1998 42.208/98-PMDE 8. Após a notificação, o responsável encaminhou a documentação de fls. 702/774, com comprovantes de aplicação dos recursos no valor de R$ 14.400,00 repassados à Prefeitura Municipal de Dom Feliciano-RS. Informa que prestação de contas já havia sido enviada ao FNDE em fevereiro/99 e que jamais fora questionado pela Autarquia acerca da falta de qualquer documento. 9. Analisando a documentação, verifica-se que as despesas relacionadas nos demonstrativos de pagamentos efetuados (fls. 706 e 733) totalizam o volume de recursos repassados e são comprovadas por meio de cópia de documentos fiscais, que indicam as aquisições objeto do convênio. Assim, não haveria óbice à aprovação das contas. 10. Não obstante essa constatação, em consulta ao Siafi (fls. 809/810), observa-se que o ajuste já se encontra na situação “aprovado” pelo FNDE desde 30/6/2003, sem, no entanto, ter havido 218 comunicação ao Tribunal sobre essa ocorrência, cabendo determinação à Autarquia relativamente a esse fato. 11. Entendemos que, ante a apresentação da prestação de contas ao FNDE, esta situação é similar à do Convênio nº 50657/99-PDDE, analisada anteriormente. Dessa forma, propomos o mesmo encaminhamento, com o encerramento da TCE, nos termos do art. 212 do Regimento Interno, face à ausência de pressuposto válido e regular de desenvolvimento do processo. Necessário também determinar ao FNDE que adote as providências com vistas à baixa da responsabilidade do Sr. Zeno Rakowski, nos termos do art. 38, § 2º, inciso II, alínea “a”, da IN/STN nº 01/97. Responsável CPF Valor original Data Convênio Onélio Franciso 006.631.909-91 R$ 3.120,00 20/12/99 68.418/99-PNSE Menta 12. O responsável informou que, após receber comunicação do FNDE para apresentação da prestação de contas, em março/2002 (fl. 799), providenciou a devolução dos recursos em 12/3/2002, visto que não haviam sido utilizados pelo Município de Caçador-SC. O comprovante de devolução à conta do FNDE, no valor de R$ 3.318,66 encontra-se à fl. 798, o que indica um rendimento de R$ 198,66 relativo ao período em que o recurso permaneceu sem movimentação. Embora não se tenha comprovado a exatidão do rendimento bancário devido, pela baixa materialidade, entendemos que, por medida de racionalidade administrativa e economia processual, não seria recomendável realizar novas diligências para se proceder à cobrança de eventual valor adicional. 13. Cabe notar que, nos registros do Siafi, o convênio ainda se apresenta na situação “a comprovar” (fl. 811), indicando que a prestação de contas ainda não teria sido recebida pela Autarquia. Apesar dessa situação, como o responsável demonstrou, por cópia, o recolhimento dos recursos e o depósito foi confirmado junto ao FNDE, conforme contato telefônico nesta data, não vemos impedimento ao encerramento desta TCE. Assim, na linha dos encaminhamentos anteriores, propomos encerrar o feito, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno e determinar ao FNDE que proceda à baixa da responsabilidade do Sr. Onélio Francisco Menta, nos termos do art. 38, § 2º, inciso II, alínea “a”, da IN/STN nº 01/97. Responsável CPF Valor original Data Convênio Francisco Pereira 099.377.303-68 R$ 445,00 07/10/1997 PMDE Nunes 14. Por meio da correspondência de fl. 775, o responsável solicitou o parcelamento do débito em referência em 24 parcelas, nos termos do art. 217 do Regimento Interno. Não obstante a baixa expressividade da quantia devida, que, atualizada, representa R$ 790,20 (fl. 814), verificamos que o pleito encontra amparo legal no dispositivo indicado pelo requerente. Assim, propomos seja autorizado o pagamento parcelado do débito e alertado o responsável de que o não recolhimento de qualquer das prestações importará o vencimento antecipado devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno. Responsável CPF Valor original Data Convênio José Vivaldo Diniz 300.439.804-49 R$ 1.269,00 22/8/96 5175/96-PTA 15. O responsável informou, por meio da correspondência de fl. 786, que, em 21/7/2005, atendendo à determinação de sentença condenatória do Juízo da 4ª Vara da Comarca de Sousa-PB, proferida em 23/9/99, depositou a quantia de R$ 4.075,00 em conta bancária da Prefeitura Municipal de Lastro, conforme recibo à fl. 795. 16. De início, observa-se que a sentença de fls. 792/794 faz referência ao Convênio nº 5.575/96. No entanto, acreditamos tratar-se de erro material, já que tal peça se baseia em relatório da extinta Delegacia do MEC no Estado da Paraíba e o demonstrativo de débito emitido por este órgão (fl. 788), de fato, faz menção ao Convênio nº 5.175/96. Além disso, em consulta ao SIAFI, observa-se que o Convênio nº 5.575/96 não foi firmado com a Prefeitura Municipal de Lastro-PB, mas com entidade do Município de Ipatinga-MG (fl. 817). Também imputamos a erro material o fato de o valor do débito ter sido registrado pelo FNDE como sendo R$ 1.629,00, no relatório de TCEs simplificadas, quando o correto seria R$ 1.269,00, conforme registro no Siafi (fl. 816). 219 17. Sobre o valor recolhido há duas questões a considerar. A primeira diz respeito ao montante devido. Como o repasse do valor total do convênio ocorreu em 22/8/96 (fl. 815), a quantia impugnada deveria ser corrigida desde essa data até o efetivo recolhimento. Na data em que o responsável realizou o depósito (21/7/2005), o valor atualizado, com juros, totalizaria R$ 4.687,12, conforme demonstrativo de débito à fl. 818. Dessa forma, ainda restaria um débito de R$ 612,12 (R$ 4.687,12 – R$ 4.075,00). 18. A outra questão refere-se à conta bancária utilizada para o depósito do valor impugnado. O responsável utilizou a conta do Fundo de Participação do Município de Lastro-PB, alegando o cumprimento da sentença, que assim dispôs: “... condeno o réu, José Vivaldo Diniz, a pagar ao autor, Município de Lastro – PB, a importância de R$ 1.701,57 (um mil, setecentos e um reais e cinqüenta e sete centavos), tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros legais.” 19. Como há informação de que ocorreu a devolução de parte dos recursos aos cofres da Prefeitura Municipal de Lastro-PB, subsiste apenas o débito relativo à diferença entre o valor devido e o efetivamente recolhido, o qual deve ser atualizado e acrescido de juros de mora a partir da data do repasse (22/8/96). Oportuno, no entanto, determinar ao FNDE que apure se os recursos referentes ao Convênio nº 5.175/96-PTA devolvidos pelo Sr. José Vivaldo Diniz, à conta do citado município, por força de decisão judicial, foram efetivamente aplicados no objeto do referido ajuste, e informe ao Tribunal nas próximas contas da Entidade. 20. Além disso, propomos seja o Sr. José Vivaldo Diniz notificado no sentido de que permanece em aberto o débito relativo à diferença entre o valor devido e o efetivamente recolhido aos cofres da Prefeitura Municipal de Lastro-PB, o qual deve ser atualizado e acrescido de juros de mora a partir da data do repasse (22/8/96), referente ao Convênio nº 5.175/96-PTA, a cujo pagamento continua obrigado para que lhe possa ser dada quitação. Deve-se ainda esclarecê-lo que o referido valor deve ser recolhido diretamente aos cofres do FNDE. Responsável CPF Valor original Convênio Odete Lopes Brito 251.619.701-20 R$ 4.811,78 PNAE/1999 R$ 4.342,00 PNAE/2000 21. O responsável informou que, em virtude de extravio e/ou desaparecimento da documentação referente aos ajustes acima, encontrava-se impossibilitado de apresentar as prestações de contas dos repasses do PNAE ocorridos nos exercícios de 1999 e 2000 (fl. 781). A fim de comprovar suas informações, encaminhou os documentos de fls. 782/784. 22. Como as alegações apresentadas não são suficientes para elidir o débito em questão, a presente TCE deve permanecer arquivada nos termos consignados no Acórdão nº 823/2005 – 2ª Câmara, de 24/5/2005, a cujo débito continua obrigado o responsável. 23. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração, propondo: a) encerrar as tomadas de contas especiais dos responsáveis abaixo indicados, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno, face à ausência de pressuposto válido e regular de desenvolvimento do processo; Responsável CPF Convênio José Antônio de Sousa Guedes 755.071.880.-68 50.657/99-PDDE Zeno Rakowski 164.488.550-68 42.208/98-PMDE Onélio Franciso Menta 006.631.909-91 68.418/99-PNSE b) determinar ao FNDE que: b1) proceda à baixa da responsabilidade dos responsáveis elencados no item anterior, nos termos do art. 38, § 2º, inciso II, alínea “a”, da IN/STN nº 01/97; b2) nos casos de aprovação de prestações de contas e do comprovado recolhimento de débitos referentes a processos de tomadas de contas especiais já encaminhados ao Tribunal, comunique imediatamente o fato a esta Corte de Contas, nos termos do art. 38, § 2º, inciso II, alínea “a”, da IN/STN nº 01/97; b3) apure se os recursos referentes ao Convênio nº 5.175/96-PTA devolvidos pelo Sr. José Vivaldo Diniz, à conta do Município de Lastro-PB, por força de decisão judicial, foram efetivamente aplicados no objeto do referido ajuste, e informe ao Tribunal nas próximas contas da Entidade; 220 c) autorizar ao Sr. Francisco Pereira Nunes (CPF 099.377.303-68) o parcelamento de sua dívida (R$ 445,00 – valor original em 7/10/97), em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; d) alertar o Sr. Francisco Pereira Nunes de que o inadimplemento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, caput, e parágrafo único, da Lei nº 8.443/92; e) notificar o Sr. José Vivaldo Diniz de que permanece em aberto o débito relativo à diferença entre o valor devido e o efetivamente recolhido aos cofres da Prefeitura Municipal de Lastro-PB, o qual deve ser atualizado e acrescido de juros de mora a partir da data do repasse (22/8/96), referente ao Convênio nº 5.175/96-PTA, a cujo pagamento continua obrigado, a fim de que lhe possa ser dada quitação, esclarecendo-lhe que o referido valor deve ser recolhido diretamente aos cofres do FNDE” 2. A Srª Secretária manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento fornecida pelo Sr. Diretor. 3. O Ministério Público, por meio de sua Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, assim se manifestou: “(...) Mediante a instrução e o parecer de fls. 837/842, a 6.ª Secex noticia os procedimentos efetuados após o proferimento do Acórdão n.º 823/2005-TCU-2.ª Câmara (Sessão de 24/5/2005), acerca do julgamento da Prestação de Contas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) do exercício de 2002, propondo seja adotado um conjunto de medidas a respeito dos processos simplificados de tomada de contas especial arquivados, naquela oportunidade, por racionalização administrativa e economia processual, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuaram obrigados os responsáveis indicados nos autos. 2. Aquiescemos às propostas da Unidade Técnica, exceto quanto à permanência do arquivamento da tomada de contas especial referente à responsável Senhora Odete Lopes Brito, exPrefeita Municipal de Luciara/MT, conforme consignado nos itens 21/22 à fl. 840. 3. O tópico da mencionada deliberação acerca dessa questão possui caráter terminativo, consoante o disposto no art. 201, § 3.º, do Regimento Interno, não tendo havido até o momento, portanto, julgamento de mérito das contas da responsável. Uma vez que as alegações de defesa da exPrefeita a respeito da inexistência, nos arquivos do Município, de documentação comprobatória da execução dos recursos dos Convênios n.ºs PNAE/1999 e PNAE/2000 são consideradas insuficientes para afastar sua responsabilidade pelo débito, resta, a nosso ver, dar prosseguimento às respectivas tomadas de contas especiais. De fato, nos termos do art. 10, § 2.º, inciso V, da Instrução Normativa TCU n.º 13/96, os processos arquivados sem julgamento de mérito e pendentes de recolhimento de débito, constantes de cadastro específico no Tribunal, poderão ser encaminhados a julgamento se o responsável apresentar alegações de defesa. 4. Em ambas as tomadas de contas especiais de responsabilidade do Senhor Odete Lopes Brito, as irregularidades referem-se unicamente à omissão no dever de prestar contas da aplicação dos recursos recebidos, no caso mediante os Convênios n.ºs PNAE/1999 e PNAE/2000, nos valores originais de R$ 4.811,78 e R$ 4.342,00, respectivamente (itens 49/50 à fl. 154 do vol. princ.). Enquadra-se o julgamento pela irregularidade das contas, com débito, no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei n.º 8.443/92. Dada a circunstância de inexistência, na atualidade, de documentação comprobatória nos arquivos do Município, deixamos de propor a aplicação à responsável da multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/92. 5. Diante do exposto, esta representante do Ministério Público manifesta-se de acordo com as propostas da Unidade Técnica feitas nos termos do item 23 às fls. 840/841, acrescendo-se-lhe, em continuidade dos processos simplificados de tomadas de contas especiais de responsabilidade da Senhora Odete Lopes Brito, ex-Prefeita Municipal de Luciara/MT, arquivados sem julgamento de 221 mérito conforme o subitem 1.1 do Acórdão n.º 823/2005-TCU-2.ª Câmara, sejam rejeitadas as alegações de defesa da responsável para julgar as respectivas contas irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei n.º 8.443/92, condenando-a ao pagamento dos débitos de R$ 4.811,78 e R$ 4.342,00 referentes à execução dos Convênios n.ºs PNAE/1999 e PNAE/2000, respectivamente, na forma da legislação em vigor.” É o Relatório. VOTO Considero adequado o encaminhamento proposto pela Unidade Técnica. Passo em seguida a elencar os motivos que justificam adoção dessa solução: I – as contas do Sr. José Antônio de Sousa Guedes foram aprovadas pelo FNDE (itens 3 a 6 da instrução); II - a documentação relativa as contas do Sr. Zeno Rakowki indica a regular aplicação dos recursos por ele geridos (itens 8 a 11 da instrução); III – a documentação apresentada pelo responsável demonstra o recolhimento de quantia presumivelmente correspondente ao débito que lhe fora imputado (itens 12 e 13 da instrução); IV – o Sr. Francisco Pereira Nunes atende aos requisitos necessários para que lhe seja concedido o benefício do parcelamento do débito de sua responsabilidade (item 14 da instrução); V – parte do débito imputado ao Sr. José Vivaldo Diniz ainda não foi recolhido, o que justifica a sugerida notificação do responsável para implementação dessa providência (diferença entre o valor devido e o efetivamente recolhido aos cofres da Prefeitura Municipal de Lastro-PB) – itens 15 a 20 da instrução. Quanto às prestações de contas dos Convênios PNAE/1999 e PNAE/2000, observo ter havido apenas notificação de inscrição, em cadastro do TCU, dos respectivos débitos (R$ 4.811,78 e R$ 4.342,00), sem que fossem cancelados. A Unidade Técnica propõe a manutenção da deliberação do Tribunal que impôs essa medida (Acórdão nº 823/2005 – 2ª Câmara). O MP/TCU, por sua vez, propõe sejam elas julgadas irregulares e condenada ao pagamento dos débitos a responsável. Reitero, a esse respeito, minha anuência à sugestão da Unidade Técnica, pelos seguintes motivos. Impõe-se, em primeiro lugar, registrar que o § 2º do art. 10º da IN 13/1996 – TCU, prevê a possibilidade de julgamento das contas inscritas no mencionado cadastro na hipótese de “V - o responsável apresentar alegações de defesa”. Ocorre, porém, que não se pode depreender da documentação apresentada a intenção do responsável de integrar relação jurídica com o intuito de que se avaliasse a existência do débito acusado. Veja-se que a responsável apenas declarou ter buscado obter os documentos que comporiam sua prestação de contas, mas que teriam eles sido extraviados. Apresentou, inclusive, cópia de ocorrência policial de Prefeito do município acusando o sumiço de documentos na gestão seguinte à sua. Observo, em segundo lugar, que a responsável não foi sequer citada. A condenação dessa gestora, portanto demandaria a consumação de citação válida. Isso porque tal ato configura requisito indispensável para imposição de débito a responsável. Veja-se que a notificação de inscrição no mencionado cadastro não enunciou as conseqüências que trariam o julgamento pela ilegalidade de suas contas. Ao contrário, comunicou-lhe a decisão de arquivá-las. Ademais, as circunstâncias fáticas apontadas nas peças trazidas pelo responsável (possível extravio de documentos) e a reduzida materialidade dos valores envolvidos não justificam a reabertura dessas contas. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara. 222 Sala das Sessões, em 27 de fevereiro de 2007. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 190/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC nº 011.175/2003-0 – c/ 9 volumes 2. GRUPO I - Classe de Assunto: II – : Prestação de Contas. 3. Responsável: Zeno Rakowski (164.488.550-68), Onélio Franciso Menta (006.631.909-91), Francisco Pereira Nunes (099.377.303-68), José Vivaldo Diniz (300.439.804-49), Odete Lopes Brito (251.619.701-20). 4. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: 6ª SECEX. 8. Advogado: não há. 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos foram de prestação de contas do FNDE relativas ao exercício de 2002, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. encerrar as tomadas de contas especiais dos responsáveis abaixo indicados, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno, em razão da ausência de pressuposto válido e regular de desenvolvimento do processo: Responsável CPF Convênio José Antônio de Sousa Guedes 755.071.880.-68 50.657/99-PDDE Zeno Rakowski 164.488.550-68 42.208/98-PMDE Onélio Franciso Menta 006.631.909-91 68.418/99-PNSE 9.2. determinar ao FNDE que: 9.2.1. proceda à baixa da responsabilidade dos responsáveis elencados no item anterior, nos termos do art. 38, § 2º, inciso II, alínea “a”, da IN/STN nº 01/97; 9.2.2. nos casos de aprovação de prestações de contas e do comprovado recolhimento de débitos referentes a processos de tomadas de contas especiais já encaminhados ao Tribunal, comunique imediatamente o fato a esta Corte de Contas, nos termos do art. 38, § 2º, inciso II, alínea “a”, da IN/STN nº 01/97; 9.2.3. apure se os recursos referentes ao Convênio nº 5.175/96-PTA devolvidos pelo Sr. José Vivaldo Diniz, à conta do Município de Lastro-PB, por força de decisão judicial, foram efetivamente aplicados no objeto do referido ajuste, e informe ao Tribunal nas próximas contas da Entidade; 9.3. autorizar o Sr. Francisco Pereira Nunes (CPF 099.377.303-68) a efetuar o pagamento parcelado de sua dívida (R$ 445,00 – valor original em 7/10/97), em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. alertar o Sr. Francisco Pereira Nunes de que o inadimplemento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, caput, e parágrafo único, da Lei nº 8.443/92; 9.5. notificar o Sr. José Vivaldo Diniz de que permanece em aberto o débito relativo à diferença entre o valor devido e o efetivamente recolhido aos cofres da Prefeitura Municipal de Lastro-PB, o qual deve ser atualizado e acrescido de juros de mora a partir da data do repasse (22/8/96), referente ao 223 Convênio nº 5.175/96-PTA, a cujo pagamento continua obrigado, a fim de que lhe possa ser dada quitação, esclarecendo-lhe que o referido valor deve ser recolhido diretamente aos cofres do FNDE; 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0190-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo Cedraz. GUILHERME PALMEIRA Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO: II - CLASSE II – 2ª Câmara TC nº 019.147/2003-1. NATUREZA: Tomada de Contas Especial. ENTIDADE: Associação Brasileira de Educadores de Deficientes Visuais - ABEDEV. RESPONSÁVEL: espólio de Amílton Garai da Silva (ex-Presidente da ABEDEV). SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CITAÇÃO DO ESPÓLIO DO RESPONSÁVEL. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES DE DEFESA. REJEIÇÃO PARCIAL DA DEFESA APRESENTADA. A comprovação de cumprimento da maior parte das metas acordadas por meio de convênio e a inexistência de elementos que apontem desvio de recursos ou locupletamento podem justificar a rejeição parcial de alegações de defesa, nos moldes estabelecidos pelos §§ 1º e 2º do art. 12 da Lei nº 8.443/1992. Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em razão de ocorrências identificadas na gestão de recursos oriundos do Convênio nº 93.080/99, firmado entre Associação Brasileira de Educadores de Deficientes Visuais – ABEDEV, no valor total de R$ 477.390,69, cujo o objeto era a assistência financeira para a execução de ações relacionadas à melhoria da qualidade do ensino oferecidos a alunos especiais. As ações programadas para a consecução da finalidade acordada consistiam em aquisição de materiais (R$ 25.116,00), aquisição de equipamentos (R$ 321.036,00) e capacitação de professores (R$ 156.354,69). 2. Em seguida, transcrevo trecho da instrução do Sr. Analista Marcelo Álvaro Tezeli, em que estão elencados os achados que justificaram a citação do espólio do ex-gestor principal da ABEDEV, as respectivas alegações de defesa, as ocorrências que justificaram a audiência de responsável do FNDE, o resultado de diligências diversas e, por fim, sua análise e conclusões: “IV – DA CITAÇÃO E DA AUDIÊNCIA (...) Ofício nº 479/Dv – Srª Lina Garai da Silva, sucessora do Sr. Amilton Grai da Silva: “Com base no artigo 10, § 1o, e no artigo 12, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o artigo 212, inciso II, do Regimento Interno/TCU, seja citada a Srª Lina Garai da Silva, sucessora do Sr. Amilton 224 Garai da Silva, ex-presidente da Associação Brasileira de Educadores de Deficientes Visuais – ABEDEV, para que, no prazo de quinze dias, apresente alegações de defesa em face das irregularidades a seguir relacionadas, relativas ao Convênio nº 93.080/99, celebrado entre a ABEDEV - Associação Brasileira de Educadores de Deficientes Visuais e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, ou recolha a quantia devida aos cofres da aludida autarquia, no valor original de R$ 400.521,37, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir de 15.10.99, nos termos da legislação vigente, conforme composição de débito abaixo especificada, ou ainda, a seu critério, adote ambas as providências: a) Pendência de restituição ao FNDE da diferença entre receitas e despesas conveniais admitidas em prestação de contas, no montante de R$ 2.151,20, haja vista que o valor conveniado e depositado em conta corrente específica importou em R$ 477.390,69; que os rendimentos declarados de aplicação financeira corresponderam a R$ 5.641,89; e que a relação de pagamentos totalizou R$ 480.881,38; b) Não-apresentação de materiais e equipamentos conveniados, ou sequer dos respectivos documentos comprobatórios do seu depósito, para o caso daqueles supostamente pagos e não recebidos, mas sob a guarda dos próprios fornecedores, nem dos respectivos documentos comprobatórios da sua remessa e/ou recebimento, para o caso daqueles supostamente enviados ao Centros de Apoio Pedagógico – CAP’s situados em outros estados. Os materiais e equipamentos não apresentados importam em R$ 317.294,72 e correspondem à diferença entre o valor dos bens constantes na “Relação de Bens Adquiridos ou Produzidos”, conforme prestação de contas, sendo R$ 28.676,04 para materiais e R$ 320.966,68 para equipamentos, e o valor dos bens localizados na sede da ABEDEV pela equipe de auditoria da SFC, no valor de R$ 32.348,00. Os materiais e equipamentos localizados encontram-se abaixo relacionados: b.1) Televisão em Cores Semp TV 2083 BAV Quantidade Localizada...........................................................................................2,00 unidades Valor Unitário de Aquisição.........................................................................................R$ 352,00 b.2). Televisor Sharp 20" Quantidade Localizada...........................................................................................2,00 unidades Valor Unitário de Aquisição.........................................................................................R$ 442,50 b.3) Televisão em Cores Semp TV 1483 BAV Quantidade Localizada...........................................................................................5,00 unidades Valor Unitário de Aquisição.........................................................................................R$ 282,00 b.4) Vídeo Cassete Recorder Semp VC x 685 Quantidade Localizada...........................................................................................4,00 unidades Valor Unitário de Aquisição.........................................................................................R$ 285,00 b.5) Rádio Akai AJ 108 Quantidade Localizada.........................................................................................12,00 unidades Valor Unitário de Aquisição...........................................................................................R$ 58,00 b.6) Fone de Ouvido Coby CV 560 Quantidade Localizada...........................................................................................4,00 unidades Valor Unitário de Aquisição...........................................................................................R$ 48,00 b.7) Fone de Ouvido Hamura HP 410 Quantidade Localizada.........................................................................................11,00 unidades Valor Unitário de Aquisição...........................................................................................R$ 23,00 225 b.8) Pedestal de Mesa Brubel Quantidade Localizada...........................................................................................3,00 unidades Valor Unitário de Aquisição.............................................................................................R$ 8,00 b.9) Tape Deck Pionner CTW 616 Quantidade Localizada...........................................................................................3,00 unidades Valor Unitário de Aquisição.........................................................................................R$ 560,00 b.10) Microfone Leson SM 58 P4 Quantidade Localizada...........................................................................................2,00 unidades Valor de Aquisição .........................................................................................................R$ 93,00 b.11) Microfone Leson SM 58 Plus Quantidade Localizada...........................................................................................1,00 unidades Valor Unitário de Aquisição...........................................................................................R$ 98,00 b.12) Máquina de Escrever em Braile Quantidade Localizada.........................................................................................18,00 unidades Valor Unitário de Aquisição......................................................................................R$ 1.200,00 b.13) Lupa Fixa Quantidade Localizada.........................................................................................11,00 unidades Valor Unitário de Aquisição...........................................................................................R$ 98,00 b.14) Lupa Manual Quantidade Localizada...........................................................................................8,00 unidades Valor Unitário de Aquisição...........................................................................................R$ 52,00 b.15) Barra de Leitura Quantidade Localizada...........................................................................................8,00 unidades Valor Unitário de Aquisição...........................................................................................R$ 32,00 b.16) Lupa de Mesa Iluminada Quantidade Localizada...........................................................................................8,00 unidades Valor Unitário de Aquisição.........................................................................................R$ 198,00 b.17) Impressora Jato de Tinta Porte Médio Lexmark Quantidade Localizada............................................................................................ 1,00 unidade Valor Unitário de Aquisição.........................................................................................R$ 646,00 c) Apresentação de documentos de compra e venda correspondentes a R$ 68.364,10 não confirmados pela BB Turismo, emitente dos Recibos 37 e 39, cujos valores respectivos importam em R$ 33.059,90 e R$ 35.304,20; d) Superfaturamento de preços no total de R$ 11.727,50, decorrente da diferença apurada pela equipe de auditoria da SFC entre valores de aquisição e de mercado, assim demonstrada: d.1) Perfuradora Elétrica Mini Max L64 Quantidade .............................................................................................................4,00 unidades Valor de Unitário de Aquisição.................................................................................R$ 2.890,00 Valor Unitário de Mercado .......................................................................................R$ 2.024,00 226 d.2) Máquina de Escrever Eletrônica Semiportátil ETP 510 Olivetti Quantidade .............................................................................................................4,00 unidades Valor de Unitário de Aquisição....................................................................................R$ 810,00 Valor Unitário de Mercado ..........................................................................................R$ 360,00 d.3) Impressora Jato de Tinta Porte Médio Lexmark Quantidade .............................................................................................................8,00 unidades Valor de Unitário de Aquisição....................................................................................R$ 646,00 Valor Unitário de Mercado ..........................................................................................R$ 349,00 d.4) Impressora Jato de Tinta Porte Grande Lexmark Quantidade .............................................................................................................. 1,00 unidade Valor de Unitário de Aquisição.................................................................................R$ 1.168,00 Valor Unitário de Mercado ..........................................................................................R$ 692,00 d.5) Scanner de Mesa Semiprofissional HP Quantidade .............................................................................................................5,00 unidades Valor de Unitário de Aquisição....................................................................................R$ 796,00 Valor Unitário de Mercado ..........................................................................................R$ 329,00 d.6) No Break 1,2 kva Quantidade ...........................................................................................................15,00 unidades Valor de Unitário de Aquisição....................................................................................R$ 540,00 Valor Unitário de Mercado ..........................................................................................R$ 489,00 d.7) Estabilizador 1 kva Quantidade ...........................................................................................................15,00 unidades Valor de Unitário de Aquisição......................................................................................R$ 64,00 Valor Unitário de Mercado ............................................................................................R$ 29,90 e)Pagamento de R$ 223,85 a título de juros lançados a débito da conta corrente específica, não obstante os saldos financeiros em caderneta de poupança e fundo de aplicação, sendo R$ 202,15 em 16.05.00, e R$ 21,70 em 26.06.00; f) Pendência de demonstração da destinação de R$ 760,00 em conta de poupança, resultante da diferença entre a aplicação de R$ 400.000,00 e o resgate de R$ 399.240,00, até 02.06.20000, em benefício da conta corrente específica”. Ofício nº 480/Dv - Srª Mônica Messenberg Guimarães Jabour Costa, ex-Secretária-Executiva do FNDE – Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação: “Com base no artigo 10, § 1o, e no artigo 12, inciso III, ambos da Lei 8.443/92, c/c o artigo 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, seja promovida a audiência da Srª Mônica Messenberg Guimarães Jabour Costa, ex-Secretária-Executiva do FNDE – Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, para que, no prazo de quinze dias, apresente razões de justificativa, relativamente ao Convênio nº 93.080/99, celebrado entre a aludida autarquia e a ABEDEV - Associação Brasileira de Educadores de Deficientes Visuais, acerca da omissão relativa à ausência de medidas para tornar efetivas as providências sugeridas pela Secretaria Federal de Controle Interno no item 2.1.13 do Relatório 63701, levado ao conhecimento do FNDE por meio do Ofício nº 764/2001-DSEDE/SFC/MF, de 30/01/2001, no sentido de: 227 a) recolher os materiais adquiridos por conta do referido convênio e que se encontravam em poder dos fornecedores e da própria ABEDEV; e b) verificar a efetiva entrega de materiais ao Estado do Acre e Maranhão.” 3. Com vistas a avaliar o efetivo cumprimento de parte das obrigações pactuadas, a SECEX/MS realizou diligências, cujas conclusões foram as seguintes: “III - DA CONCLUSÃO ACERCA DO EXAME DAS DILIGÊNCIAS 23. Primeiramente, conforme já relatado no parágrafo 05 supra, verificou-se que as presentes diligências lograram êxito em afastar a ocorrência do citado débito no valor de R$ 317.294,72, uma vez terem comprovado a regular aquisição dos bens conveniados, bem como sua transferência para os CAPs – Centros de Apoio Pedagógico localizados nos Estados do Acre, Tocantins, Amapá, Maranhão, Roraima e do Distrito Federal, o que implica, necessariamente, no afastamento da responsabilidade da Srª Lina Garai da Silva, sucessora do Sr. Amílton Garai da Silva, bem como da Srª Mônica Messenberg Guimarães Jabour Costa, ex-Secretária-Executiva do FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Dever destacar que a ausência de resposta aos ofícios encaminhados às Secretarias de Educação dos Estados do Tocantins e do Amapá não inviabilizam a conclusão acima, uma vez a Secretária Interina de Educação Especial do Ministério da Educação – SEESP, ter confirmado a autenticidade de todos os Termos de Doação indicados, conforme comentado no parágrafo 03 supra.” 4. Apresento, a seguir, a análise das alegações de defesa apresentadas pelo espólio do responsável: “V – DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA Srª Lina Garai da Silva, sucessora do Sr. Amilton Garai da Silva 25. Devidamente cientificada, conforme atesta o AR de fl. 299, a Srª Lina Garai da Silva, sucessora do Sr. Amilton Garai da Silva, por meio do documento de fl. 317, requereu prorrogação do prazo para apresentação de suas alegações de defesa por mais 15 (quinze) dias, no que foi atendida, conforme Despacho do Secretário de Controle Externo à fl. 311, consoante Delegação de Competência do Relator, Exmº Sr. Ministro Benjamin Zymler, exarada no artigo 1º, II, da Portaria-GM-BZ nº 02, de 14/10/2004. A seguir, a defendente apresentou as alegações de defesa de fls. 324/32, devidamente acompanhada dos documentos de fls. 333/74. 26. Nas aludidas alegações de defesa, a Srª Lina Garai da Silva, comentando acerca da irregularidade descrita na alínea a do parágrafo 24 supra, qual seja “pendência de restituição ao FNDE da diferença entre receitas e despesas conveniais admitidas em prestação de contas, no montante de R$ 2.151,20, haja vista que o valor conveniado e depositado em conta corrente específica importou em R$ 477.390,69, que os rendimentos declarados de aplicação financeira corresponderam a R$ 5.641,89, e que a relação de pagamentos totalizou R$ 480.881,38”, afirmou que “para a elaboração da resposta a este questionamento, nos valemos da simples análise da prestação de contas e dos extratos bancários, constantes do presente processo (fls. 52 a 105), bem como do extrato bancário do período de 01/06/2000 a 30/06/2000 (Doc. 01), o qual anexamos à presente resposta” (fls. 324/5). 27. A seguir, declara que “conforme se observa do Quadro 01, o mesmo trata-se de cópia fiel dos lançamentos efetuados na conta corrente, constantes dos extratos bancários. O saldo final apurado é de R$ 601,76 (em 30/06/2000), valor este que, ante a ausência de documentos, não pudemos comprovar se houve ou não a restituição ao concedente. No Quadro 02 apresentamos os débitos efetuados a título de cobrança de CPMF, cujos dados também foram retirados dos extratos 228 bancários, no valor de R$ 2.323,27. Tendo em vista que a ABEDEV é pessoa jurídica de direito privado, mesmo que sem fins lucrativos não goza de imunidade ou outros benefícios tributários, estando sujeita a cobrança da CPMF, daí entendermos que os valores pagos a título de tal tributo não configuraram aplicação irregular de recursos” (fl. 327). 28. Adiante informa que “nos Quadros 03 e 04 apresentamos os débitos efetuados a título de cobrança de Juros e IOC, cujos dados também foram retirados dos extratos bancários, e perfazem o valor total de R$ 226,17. Os referidos débitos referem-se aos lapsos de tempo em que a conta corrente apresentou saldo devedor, conforme se verifica no Quadro 01, nos períodos de 08 a 16/05/2000, e 09 a 26/06/2000, cobrados pela instituição bancária, tendo em vista a compensação de cheques que a mesma não devolveu, no primeiro caso e cobrança de CPMF no segundo, optando por cobrar juros do saldo devedor. Entendemos que a ocorrência de tal fato decorre possivelmente da ausência de controle diário dos saldos da conta ou falha de comunicação entre a ABEDEV e a instituição bancária, não caracterizando dolo ou má-fé” (fls. 327/8). 29. “No Quadro 05, com base nos extratos bancários da conta corrente, apuramos o resultado da aplicação financeira, onde verificamos que o valor informado na prestação de contas (R$ 5.641,89) não corresponde à realidade. Pelo fato de não dispormos dos extratos da conta poupança, consideramos os lançamentos a crédito na conta corrente como sendo oriundos da poupança, onde apuramos um saldo credor no valor de R$ 240,00, o que presumimos ser rendimento financeiro. No que se refere à aplicação em fundos, é de fácil verificação no extrato bancário, onde apuramos um saldo credor de R$ 6.401,89, que somado aos R$ 240,00 da aplicação em poupança, perfaz um montante de R$ 6.641,89. Anexamos cópia dos extratos de aplicação financeira emitidos pela Caixa Econômica Federal para fins de Imposto de Renda, onde constam os rendimentos da aplicação em fundos (Doc. 02)” (fl. 328). 30. Acrescenta ainda que “no Quadro 07, onde consolidamos todas as informações contidas nos quadros anteriores, encontra-se a real execução de receitas e despesas do Convênio. Observamos que somente foram informadas na Relação de Pagamentos (fls. 53) as despesas com materiais e equipamentos, deixando de ser informadas as despesas com CPMF, Juros, IOC e o saldo final da conta corrente. Não obstante, o valor apresentado como sendo receita resultante de aplicação financeira também não foi o correto”. Ao final, alega não ter procedência a presente irregularidade, “uma vez que os valores não guardam conformidade com a real execução do Convênio”, e que, “das despesas discriminadas no Quadro 07, somente carecem de amparo legal aquelas efetuadas a título de pagamento de Juros (R$ 223,85) e IOC (R$ 2,32). Quanto ao saldo remanescente (R$ 601,76), não conseguimos localizar o comprovante de sua restituição ao concedente” (fl. 329). 31. Analisando-se as alegações de defesa apresentadas para a irregularidade em tela, qual seja, a descrita na alínea a do parágrafo 24 supra, malgrado as afirmações da defendente de que os números apresentados pela ABEDEV não correspondem à realidade, impõe sejam levadas em consideração as informações constantes da prestação de contas do convênio, assinadas pelo próprio ex-Presidente da entidade, números esses que, de fato, indicam a pendência de restituição ao FNDE da diferença entre receitas e despesas conveniais admitidas em prestação de contas, no montante de R$ 2.151,20 (dois mil, cento e cinqüenta e um reais e vinte centavos), haja vista o valor conveniado e depositado em conta corrente específica ter somado R$ 477.390,69 (quatrocentos e setenta e sete mil, trezentos e noventa reais e sessenta e nove centavos), importando os rendimentos declarados de aplicação financeira em R$ 5.641,89 (cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos), gerando um total de R$ 483.032,58 (quatrocentos e oitenta e três mil, trinta e dois reais e cinqüenta e oito centavos), totalizando a relação de pagamentos R$ 480.881,38 (quatrocentos e oitenta mil, oitocentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos). Quanto aos números apresentados pela defendente, os mesmos não encontram amparo nas provas documentais constantes dos presentes autos, 229 não ilidindo a responsabilidade quanto ao débito em questão, devendo ser rejeitadas as presentes alegações de defesa. 32. Já com referência à irregularidade descrita na alínea b do parágrafo 24 supra, a defendente apresentou os Termos de Doação causadores das diligências mencionadas no parágrafo primeiro, já devidamente analisadas nos parágrafos 03 a 23 supra, onde verificou-se que “as presentes diligências lograram êxito em afastar a ocorrência do citado débito no valor de R$ 317.294,72, uma vez terem comprovado a regular aquisição dos bens conveniados, bem como sua transferência para os CAPs – Centros de Apoio Pedagógico localizados nos Estados do Acre, Tocantins, Amapá, Maranhão, Roraima e do Distrito Federal”, o que impõe sejam acolhidas as alegações de defesa apresentadas pela defendente para a irregularidade em comento, ante a comprovação de não ter sido causado dano ao erário. 33. No que tange à irregularidade descrita na alínea c do parágrafo 24 supra, qual seja, a apresentação de documentos de compra e venda correspondentes a R$ 68.364,10 nãoconfirmados pela BB Turismo, emitente dos Recibos 37 e 39, cujos valores respectivos importam em R$ 33.059,90 e R$ 35.304,20, a defendente afirma que “verificamos que a mesma (BB Turismo) apenas informou a esse Tribunal da impossibilidade de confirmação dos serviços prestados, motivada pela não localização em seus arquivos de registros relativos ao objeto dos recibos. Entretanto, não contesta a validade dos mesmos. Tanto é que tacitamente, ao confirmar a validade do Recibo nº 38 (fls. 85), reconhece a competência do agente signatário (Sr. Marcos Fernando Gay – Gerente Geral da Filial CGR), apesar de ressalvar a forma, para a emissão dos respectivos documentos (fls. 215 e 216)” (fls. 331). 34. Afirma também que “observamos que a suposta irregularidade apontada tem relação direta com o subitem 2.1.13 do Relatório de Auditoria da SFC (fls. 116 e 117), onde a equipe de auditoria limita-se apenas a informar os dados relativos ao curso de capacitação realizado, eximindo-se de qualquer pronunciamento acerca da confirmação da existência do evento. Verificamos que a equipe de auditoria solicitou, através da Solicitação de Auditoria 63701/02, de 27/10/2000, informações acerca de datas e local de realização do evento, nomes, endereços e telefones de participantes e instrutores, tendi sido atendida através do Ofício nº 085/00/Pres./ABEDEV, de 01/11/2000, entretanto, não realizou qualquer procedimento de confirmação externa (técnica admitida em auditoria e aplicável ao caso). Anexamos a referida Solicitação de Auditoria e o ofício de resposta (Doc. 04) contendo os dados do evento, passíveis, ainda hoje, de confirmação externa” (fl. 331). 35. Com referência à presente irregularidade, a defendente não logrou êxito em comprovar a autenticidade dos referidos recibos da BB Turismo, alegando, simplesmente, não serem os mesmos ilegítimos, o que, evidentemente, não constitui elemento suficiente para afastar sua responsabilidade quanto ao débito em questão, devendo ser rejeitadas as alegações de defesa atinentes a esta irregularidade. 36. Quanto à irregularidade descrita na alínea d do parágrafo 24 supra, qual seja, o superfaturamento de preços no total de R$ 11.727,50 na aquisição de diversos aparelhos eletroeletrônicos, decorrente da diferença apurada pela equipe de auditoria da SFC entre os valores pagos e os de mercado, a Srª Lina Garai da Silva contesta “totalmente a irregularidade apontada em razão da maioria dos equipamentos discriminados tratarem-se de equipamentos eletrônicos ou de informática. É de amplo e geral conhecimento que equipamentos dessa natureza sofrem rápida depreciação por obsolescência em função do lançamento no mercado de novos modelos tecnologicamente mais avançados, o que faz com que seus preços de aquisição baixem rapidamente, não sendo considerado exagero que num lapso de seis meses sejam verificadas baixas significativas”. Reforça sua argumentação citando o subitem 2.1.10 do Relatório de Auditoria da SFC, donde consta que “ao realizarmos cotação de preços para alguns produtos de informática e material de escritório 230 constatamos que os preços de aquisição (à época) são superiores aos preços atualmente praticados no comércio de Campo Grande/MS”. A defendente entende ser “inadmissível, para fins de evidenciação de superfaturamento, pesquisa de preços onde se compare os preços da época da aquisição com os da época da pesquisa, decorridos, neste caso, no mínimo, seis meses, conforme dados das notas fiscais e do Relatório de Auditoria contidos no Processo (fl. 331). 37. Uma vez mais, a defendente não consegue afastar a ocorrência da irregularidade, posto ter-se escudado na afirmação de que os produtos eram, em sua maioria, eletrônicos e de informática, sujeitos a terem seus preços reduzidos com o decorrer do tempo. Ocorre que, ainda que assim fosse, haveria a necessidade de a mesma comprovar que pagou os preços condizentes com o mercado à época da compra, o que não se deu, o que impele sejam consideradas rejeitadas as alegações de defesa referentes à presente irregularidade, posto não conseguirem afastar a ocorrência do débito. 38. Com relação à irregularidade descrita na alínea e do parágrafo 24 supra, qual seja, o pagamento de R$ 223,85 a título de juros lançados a débito da conta corrente específica, não obstante os saldos financeiros em caderneta de poupança e fundo de aplicação, sendo R$ 202,15 em 16.05.2000, e R$ 21,70 em 26.06.2000, entende a defendente que, ao responder à irregularidade contida na alínea a, aduziu os esclarecimentos atinentes à presente irregularidade (fl. 332). 39. Quanto à irregularidade supra, a defendente alega, conforme relatado no parágrafo 28 supra, que a mesma resulta de “lapsos de tempo em que a conta corrente apresentou saldo devedor, ... , nos períodos de 08 a 16/05/2000, e 09 a 26/06/2000”, o que, na realidade, confirme a ocorrência do dano ao erário, impondo sejam também consideradas rejeitadas as alegações de defesa referentes à presente irregularidade, posto não conseguirem afastar a ocorrência do débito. 40. Finalmente, com referência à irregularidade descrita na alínea f do parágrafo 24 supra, qual seja, a pendência de demonstração da destinação de R$ 760,00 em conta de poupança, resultante da diferença entre a aplicação de R$ 400.000,00 e o resgate de R$ 399.240,00, até 02.06.2000, em benefício da conta corrente específica, informa a defendente que “procuramos justificar a ocorrência, anexando cópia do extrato bancário de período posterior ao mencionado (Doc. 01)” (fl. 332). Tal afirmação, evidentemente, não consegue afastar a responsabilização da defendente, posto apenas mencionar o extrato bancário do convênio como sustentação de suas afirmações, sem, entretanto, buscar sequer refutá-la, não apresentando argumentos e informações que pudessem comprovar a não-ocorrência do débito, o que, uma vez mais, impele sejam rejeitadas as alegações de defesa referentes à presente irregularidade, posto não conseguirem afastar a ocorrência do débito. 41. Estabelecido o raciocínio acima, passo seguinte diz respeito à caracterização ou não da boa-fé do agente quando de sua conduta, bem como à existência de outra irregularidade nas contas, uma vez que o Regimento Interno/TCU, em seu artigo 202, § 2º, prescreve que, na oportunidade da resposta à citação, será examinada a ocorrência de boa-fé na conduta do responsável e a inexistência de outra irregularidade nas contas. Nos presentes autos, não há que se falar em boa ou má-fé, uma vez a defendente ser apenas a sucessora do ex-Presidente da ABEDEV, seu filho, falecido em acidente automobilístico, não tendo qualquer relação com o trabalho efetuado pela referida instituição, não tendo participado da execução de qualquer ato relativo ao convênio em exame, não subsistindo, também, outras irregularidades nas contas. Em assim sendo, com base no já citado artigo 202 do RI/TCU, agora em seu § 3º, impõe seja proposto ao Tribunal a rejeição das presentes alegações de defesa, bem como a fixação de novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que o responsável recolha a importância devida, agora não mais os R$ 400.521,37 (quatrocentos mil, quinhentos e vinte e um reais e trinta e sete centavos) pelos quais foi citada, mas, sim, R$ 83.226,65 (oitenta e três mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos), uma vez 231 acolhidas as alegações de defesa relativas ao valor de R$ 317.294,72 (trezentos e dezessete mil, duzentos e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos), conforme relatado no parágrafo 32 supra. VI – DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA Srª Mônica Messenberg Guimarães Jabour Costa, ex-Secretária-Executiva do FNDE – Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação 42. Em resposta ao Ofício Secex/MS nº 480/Dv, a Srª Mônica Messenberg Guimarães Jabour Costa, ex-Secretária-Executiva do FNDE – Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, por meio do documento de fl. 300, requereu a dilação do prazo para a apresentação de suas razões de justificativa por mais 30 dias, no que foi atendida, conforme Despacho da Secretária de Controle Externo Substituta Eventual exarado à fl. 302, com ampara na Delegação de Competência do Relator, Exmº Sr. Ministro Benjamin Zymler, constante do artigo 1º, II, da Portaria-GM-BZ nº 02/2004. 43. Em 13/09/2005, a defendente fez apresentar a esta Corte de Contas suas razões de justificativa de fls. 375/84, devidamente acompanhada dos documentos de fls. 385/443, lembrando inicialmente que, no âmbito do Convênio nº 93.080/99, celebrado entre a aludida autarquia e a ABEDEV - Associação Brasileira de Educadores de Deficientes Visuais, fora instada a apresentar esclarecimentos acerca da “omissão relativa à ausência de medidas para tornar efetivas as providências sugeridas pela Secretaria Federal de Controle Interno no item 2.1.13 do Relatório 63701, levado ao conhecimento do FNDE por meio do Ofício nº 764/2001-DSEDE/SFC/MF, de 30/01/2001, no sentido de: a) recolher os materiais adquiridos por conta do referido convênio e que se encontravam em poder dos fornecedores e da própria ABEDEV; e b) verificar a efetiva entrega de materiais ao Estado do Acre e Maranhão”. 44. Destaque-se que a presente audiência foi promovida em razão de a ABEDEV, até então, não ter logrado êxito em provar a devida destinação dos equipamentos adquiridos por meio do aludido convênio. Entretanto, conforme se constata na análise da diligência encaminhada à Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação – SEESP, relatada nos parágrafos 03 a 05 supra, a Secretária confirma a autenticidade dos Termos de Doação encaminhados pela Srª Lina Garai da Silva, sucessora do Sr. Amílton Garai da Silva, ex-Presidente da ABEDEV, no que foi seguida pelos Secretários de Educação dos Estados destinatários dos referidos equipamentos. 45. Desse modo, não há mais que se falar em omissão do FNDE quanto à execução do aludido convênio, tornando sem efeito a análise das presentes razões de justificativa, ante a extinção do fato que lhes deu origem, restando caracterizada a ausência de responsabilidade da Srª Mônica Messenberg Guimarães Jabour Costa, ex-Secretária-Executiva do FNDE – Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, no que tange à execução do Convênio nº 93.080/99, celebrado entre a aludida autarquia e a ABEDEV - Associação Brasileira de Educadores de Deficientes Visuais. VII – CONCLUSÃO 46. Diante do acima relatado, torna-se imperiosa a rejeição das alegações de defesa apresentadas pela Srª Lina Garai da Silva, sucessora do Sr. Amilton Garai da Silva, ex-Presidente da ABEDEV, exceção feita à atinente à irregularidade descrita na alínea b do parágrafo 24 supra, qual seja, a não-comprovação da regular aquisição de diversos materiais e equipamentos conveniados, enviados a Centros de Apoio Pedagógico – CAP’s de vários Estados, bem como a fixação de novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que recolha a importância devida aos cofres do Tesouro Nacional. Não obstante, conforme relatado nos parágrafos 41 a 44 supra, cumpre sejam acolhidas as razões de justificativa apresentadas pela Srª Mônica Messenberg Guimarães Jabour Costa, exSecretária-Executiva do FNDE – Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, restando caracterizada sua ausência de responsabilidade no que tange à execução do Convênio nº 93.080/99, 232 celebrado entre a aludida autarquia e a ABEDEV - Associação Brasileira de Educadores de Deficientes Visuais. 47. Por derradeiro, dever informar que, conforme documento de fl. 622, ficou constatado, após pesquisa realizada no sítio do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul na internet, que, em setembro/2005, foi aberta a sucessão do Sr. Amilton Garai da Silva, ex-Presidente da ABEDEV, tendo sido nomeada como inventariante a Srª Lina Garai da Silva, fato esse relevante, uma vez ter esta Unidade Técnica diligenciado ao Juiz do Foro de Campo Grande/MS em outubro/2003 solicitando informações acerca da existência ou não de inventário em nome do Sr. Amilton Garai da Silva (fls. 152/3), quando obteve resposta negativa (fl. 157). VIII – PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 48. Ante o exposto, submetemos o presente processo à consideração superior propondo ao Tribunal que: a) sejam acolhidas as razões de justificativa apresentadas pela Srª Mônica Messenberg Guimarães Jabour Costa, ex-Secretária-Executiva do FNDE – Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, restando caracterizada sua ausência de responsabilidade no que tange à execução do Convênio nº 93.080/99, celebrado entre a aludida autarquia e a ABEDEV - Associação Brasileira de Educadores de Deficientes Visuais; b) sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pela Srª Lina Garai da Silva, sucessora do Sr. Amilton Garai da Silva, ex-Presidente da ABEDEV - Associação Brasileira de Educadores de Deficientes Visuais, exceção feita à atinente à irregularidade descrita na alínea b do parágrafo 24 supra, qual seja, a não-comprovação da regular aquisição de diversos materiais e equipamentos conveniados, enviados a Centros de Apoio Pedagógico – CAP’s de vários Estados; e c) seja fixado novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que a Srª Lina Garai da Silva, inventariante do espólio de Amilton Garai da Silva, ex-Presidente da ABEDEV recolha a importância de R$ 83.226,65 (oitenta e três mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos) aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir de 15.10.1999, nos termos da legislação vigente, sendo o referido débito relativo ao Convênio nº 93.080/99, celebrado entre a ABEDEV - Associação Brasileira de Educadores de Deficientes Visuais e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.” 5. O Sr Diretor em Substituição e o Sr. Secretário posicionaram-se de acordo com a proposta de encaminhamento fornecida pelo Sr. Analista. 6. O Ministério Público, por meio de seu Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé, endossou a proposta de encaminhamento fornecida pela Unidade Técnica. É o Relatório. VOTO Consoante anotado pela Unidade Técnica, foram repassados recursos à ABEDEV, com o intuito de que fossem realizadas ações visando à melhoria da qualidade do ensino oferecidos a alunos especiais. Tendo em vista a ocorrência de indícios de irregularidades na respectiva prestação de contas, foi o espólio do Sr. Amilton Garai da Silva citado. Tópicos da Citação 233 2. Examino, em seguida, as ocorrências que justificaram a referida citação: I – diferença entre receitas e despesas admitidas na prestação de contas (R$ 2.151,20). Demonstrou o Sr. Analista a discrepância entre as receitas totais auferidas (valor conveniado e rendimentos obtidos por meio de aplicações financeiras) e o total de pagamentos efetuados, conforme anotado no item 31 da referida instrução, que passa integrar o presente Voto. II – doação de bens adquiridos com recursos oriundos do convênio em tela (R$ 317.294,72). Comprovou a representante do espólio a efetiva aquisição dos bens relacionados na alínea ‘b’ do item 24 da referida instrução, assim como a doação desses bens a entes da federação, consoante registrado no item 32 da mesma instrução. III – excesso de preços em itens de informática adquiridos com recursos do convênio. Em relação a esse tópico, considero que mereçam prevalecer os argumentos deduzidos pela representante do espólio do responsável - item 36 da instrução. Anoto, em especial, que o fato de os valores de referência adotados pela equipe apresentarem pelo menos seis meses de defasagem em relação às datas de aquisição dos equipamentos pela ABEDEV denotam fragilidade na metodologia de cálculo do débito acusado. Exatamente porque, em relação a equipamentos dessa natureza, verifica-se tendência de diminuição de preços, no decorrer do tempo. Poder-se-ia, pois, cogitar da necessidade de requerer à Unidade Técnica o refazimento dessa apuração, a fim de considerar preços médios praticados no momento em que se operou a aquisição dos equipamentos. Entendo porém desnecessária tal providência. O reduzido montante absoluto dessa parcela (R$ 11.727,50), a tendência de que eventual sobrepreço ainda seja minorado com a adoção de valores contemporâneos às aquisições efetuadas, a baixa representatividade desse montante em relação ao total dos recursos conveniados (cerca de R$ 477 mil) conduzem ao acatamento da defesa do espólio do responsável, quanto a esse aspecto. IV – parcelas de juros (R$ 223,85) e remanescente em conta poupança (R$ 760,00). Em relação a esses tópicos, considero que o Sr. Analista apresentou, nos itens 38 a 40 de sua instrução - que passam a integrar este Voto -, motivos que impedem o acatamento da defesa apresentada. V – demonstração insatisfatória de despesas com passagens aéreas (R$ 68.364,10). Conforme se depreende do subitem 24, ‘c’, da instrução acima transcrita, o espólio do referido responsável foi citado em razão de: “- Apresentação de documentos de compra e venda correspondentes a R$ 68.364,10 não confirmados pela BB Turismo, emitente dos Recibos 37 e 39, cujos valores respectivos importam em R$ 33.059,90 e R$ 35.304,20.“ Ao examinar as alegações do espólio, sintetizadas nos itens 33 e 34 da instrução anteriormente transcrita, o Sr. Analista propôs sejam elas rejeitadas, por entender não ter sido comprovada “a autenticidade dos recibos da BB Turismo”. Considero, entretanto, que os argumentos de defesa merecem prosperar. Anoto, em especial, que: 234 a – os recibos de fls. 85 e 89 (passagens aéreas, fornecimento de refeições e coffe-break) foram assinados por Gerente Geral da BBTUR/CGR; b – instada a se pronunciar sobre a fidedignidade desses documentos, a BBTUR, a despeito de anotar não haver identificado em seus registros o objeto dessa prestação de serviços, reconhece a competência de seu signatário para emiti-los; c – consta dos autos cópia de ofício remetido pela ABEDEV ao Controle Interno, em 1/11/2000, onde foram fornecidas informações sobre o curso de capacitação de professores, com carga horária de 220 horas/aula, em Campo Grande/MS. Como anexo a esse ofício, foi enviada relação dos professores “Ministrantes” e “Cursistas”; d – os elementos contidos nos autos permitem a conclusão de que tal treinamento foi efetivamente realizado. Assim sendo, considero que mereça acolhida a defesa da representante do espólio citado, em relação a esse aspecto específico. Conclusão sobre as contas do espólio 3. Restou, portanto, demonstrada a ocorrência de prejuízo imputável ao espólio do responsável, no valor correspondente às parcelas mencionadas nos subitens 2.I (R$ 2.151,20 ) e 2.IV (R$ 223,85 e R$ 760,00) deste Voto. 4. Em razão do reduzido montante do débito apurado e do fato de haver o objeto sido satisfatoriamente cumprido e da inexistência de indícios de desvio de recursos ou locupletamento, considero adequado assumir a existência de boa-fé, a fim de apenas rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas e estabelecer prazo para o recolhimento dessas quantias atualizadas monetariamente – mas sem incidência de juros moratórios. Dessa forma e caso se opere a corresponde quitação, viabiliza-se o de julgamento pela regularidade com ressalva destas contas (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.443/1992). Audiência da responsável do FNDE 5. Por último, incorporo as considerações contidas nos itens 44 e 45 da instrução do Sr. Analista, em que estão elencados motivos suficientes para o acatamento das razões de justificativas da Srª Mônica Messemberg G. J. Costa. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara. Sala das Sessões, em 27 de fevereiro de 2007. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 191/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC nº 019.147/2003-1 – c/ 2 volumes 2. GRUPO II - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: espólio de Amílton Garai da Silva (ex-Presidente da ABEDEV). 4. Entidade: Associação Brasileira de Educadores de Deficientes Visuais - ABEDEV. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: SECEX/MS. 8. Advogado: Valter de Oliveira (OAB/MS nº 2.357). 235 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em razão de ocorrências identificadas na gestão de recursos oriundos do Convênio nº 93.080/99, firmado entre Associação Brasileira de Educadores de Deficientes Visuais – ABEDEV, no valor total de R$ 477.390,69 (quatrocentos e setenta e sete mil, trezentos e noventa reais e sessenta e nove centavos), cujo o objeto era a assistência financeira para a execução de ações relacionadas à melhoria da qualidade do ensino oferecidos a alunos especiais; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pela Srª Mônica Messenberg Guimarães Jabour Costa, ex-Secretária-Executiva do FNDE – Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação; 9.2. com fundamento nos arts. 1°, I, 12, parágrafos 1° e 2°, da Lei n° 8.443/92 rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela representante do espólio do Sr. Amilton Garai da Silva (vide itens 2 a 4 do Voto que fundamenta o presente Acórdão), cientificando-a, nos termos do disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n° 8.443/92, para, em novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE da importância de R$ 3.135,05 (três mil, cento e trinta e cinco reais e cinco centavos), atualizada monetariamente a partir de 15/10/1999, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. notificar a Srª Lina Garai da Silva a respeito desta deliberação e encaminhar-lhe cópia do presente Acórdão, assim como do Relatório e do Voto que o fundamentam. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0191-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo Cedraz. GUILHERME PALMEIRA Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II - CLASSE II – 2ª Câmara TC nº 019.965/2003-3 (com 5 volumes) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE Responsáveis: Habra Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ nº 36.755.379/0001-97) e Ricardo Pinho Ribeiro (CPF nº 863.357.406-30) Advogados constituídos nos autos: Eduardo de Barros Pereira (OAB/DF nº 13.529) e Sérgio Palomares (OAB/DF nº 12.526) Sumário: Tomada de Contas Especial. Construção de Mezanino. Indícios de superfaturamento e de cobrança de serviços não prestados. Citações. Indícios afastados. Contas regulares com ressalvas. Determinação. 236 Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra a empresa Habra – Engenharia, Indústria e Comércio Ltda., em vista de irregularidades verificadas na aplicação de recursos destinados à construção de mezanino, medindo 228,28 m², entre o 10º e o 11º andares do Edifício Darcy Ribeiro, antiga sede da Autarquia, objeto do Convite nº 23/1997 (fls. 24 a 28 do Processo nº 23034.000841/1997-11 - vol. II destes autos). 2. A TCE foi instaurada em cumprimento à determinação feita pelo Tribunal quando da apreciação das contas do FNDE referentes ao exercício de 1999 (TC nº 011.087/2000-0), conforme Relação nº 69/2001 – Ministro-Relator Iram Saraiva - Ata nº 39/2001 - 1ª Câmara, de 30/10/2001. 3. Naquela assentada, o TCU determinou ao FNDE que: “com fulcro no art. 1º, inciso II, c/c o art. 8º da Lei 8.443/1992, [adotasse], no prazo de 120 dias, caso não [lograsse] êxito com as cobranças administrativas, providências com vistas à instauração de tomada de contas especial contra a empresa HABRA Engenharia e Indústria e Comércio Ltda. (Processo nº 23034.000841/1997-11) para obter a devolução da quantia de R$ 29.298,75 (vinte e nove mil, duzentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos), paga indevidamente pelo FNDE, tendo em vista a constatação da não execução de pilares, barracão de obra e tapume, bem assim da execução de serviços em quantidade menor que o constatado no local da obra, conforme apontado nos subitens 6.2.4 e 6.2.5 do Relatório da Comissão de Sindicância (fl. 44 do vol. III).” 4. Uma análise detalhada dos fatos aqui narrados consta da prestação de contas do FNDE relativa ao exercício de 1999 (TC nº 011.087/2000-0 – fls. 163 a 167). Entretanto, para facilitar o entendimento do assunto, o analista instrutor fez um breve resumo dos principais acontecimentos: a) após sagrar-se vencedora no Convite nº 23/1997, a empresa Habra foi contratada pelo FNDE, em 18/4/1997, para construir um mezanino em estrutura metálica, situado entre o 10º e o 11º pavimentos do Edifício Darcy Ribeiro, visando aumentar o espaço disponível, uma vez que esse prédio passaria a abrigar a nova sede do FNDE. O preço dos serviços foi estimado em R$ 139.837,85 e o critério de seleção da proposta foi o de menor preço, consoante o art. 45, § 1º, I, da Lei nº 8.666/1993; b) em 2/5/1997, foi atestada a execução dos serviços. Em seguida, o pagamento foi efetuado (ordem bancária nº 97OB01827, de 8/5/1997) - fls. 84v e 90v do anexo II, respectivamente; c) em 20/8/1999, foi instaurada sindicância visando apurar a falta de pagamento à empresa Metalframe Industrial Ltda., contratada para complementar o mezanino. A comissão encarregada desse procedimento investigativo solicitou a avaliação técnica e de custos da obra realizada pela empresa Habra no mesmo local; d) embora tenha sido consignado que “o mezanino executado está de acordo com o que foi estipulado nas especificações técnicas, no que se refere aos materiais empregados em sua montagem, bem como nas dimensões e bitolas exigidas no projeto” (parecer técnico de 8/11/1999 - fl. 294 do anexo I), foi apontada cobrança indevida de R$ 29.298,75 e superfaturamento de R$ 30.731,39, totalizando R$ 60.030,14; e) em seu relatório final (fls. 426 a 429 do anexo I), a comissão de sindicância, reportando-se ao parecer técnico, consignou as seguintes irregularidades: “6.2.4.4 – cobrança indevida no valor de R$ 3.682,00 (com BDI) referente ao item 2.1.3 – colocação de pilares metálicos, inexistentes na estrutura executada (fls. 148 e 152); 6.2.4.5 – cobrança indevida no valor de R$ 18.311,25 (com BDI) referente aos itens 2.1.4 e 2.1.5 – vigamentos da estrutura, totalizados em 16.921,90 kg, porém executados 9.597,40 kg, já computado o acréscimo acima citado no item 6.2.4.3 ; 6.2.4.6 – cobrança indevida no valor de R$ 11.996,75 (com BDI) referente ao custo por kg da chapa dobrada à época, de R$ 1,00/kg (pagamento à vista –consulta efetuada na empresa GRAVIA), e não de R$ 2,00/kg; 6.2.4.7 – cobrança indevida no valor de R$ 18.734,64 (com BDI) referente ao custo por m2 dos painéis tipo específico do mezanino, à época, de R$ 52,00/m2 (consulta efetuada na empresa representante dos Painéis Wall), e não R$ 117,50/ m2”; f) destacou, ainda, a cobrança indevida do valor de R$ 7.305,50 (com BDI) referente ao item 1.5 da proposta vencedora – Instalações Provisórias, pois, de acordo com fotos juntadas aos autos (fls. 137, 237 140, 144, 146, 155, 156 e 160), não teria havido necessidade do barracão de obra nem de tapume (subitem 6.2.5 do relatório de sindicância – fl. 427 – anexo III); g) a comissão de sindicância indicou os responsáveis por irregularidades na condução de processos licitatórios, propôs a instauração de processo administrativo e sugeriu, entre outras ações, a adoção de providências administrativas visando ao ressarcimento aos cofres públicos da quantia de R$ 60.030,14 (relatório final de 13/12/1999 - fl. 443 do anexo I); h) o relatório final de processo administrativo disciplinar, de 29/11/2000, após afastar a responsabilidade dos servidores do FNDE, tratou do eventual débito (fl. 161 do vol. principal). Essa comissão afirmou que existiam documentos “que a princípio representam a pesquisa prévia de preços”. Ademais, em face da declaração do Gerente de Engenharia de que os preços ofertados pela Habra estavam compatíveis com os praticados no mercado, afastou a suposição de superfaturamento e, conseqüentemente, descaracterizou o respectivo débito. Não houve pronunciamento sobre as cobranças relacionadas a serviços não executados ou parcialmente executados; i) dada a falta de desfecho em relação a esses serviços, o Tribunal determinou a adoção de medidas visando à recuperação dos recursos e, em caso de insucesso, a instauração de tomada de contas especial. O FNDE comunicou à empresa a deliberação do Tribunal (fls. 205 e 207 do vol. I), não obtendo, todavia, êxito na devolução dos recursos. A empresa Habra apenas encaminhou defesa relativa às irregularidades que lhe foram atribuídas (fls. 209 a 215 do vol. I); j) em síntese, a impugnante alega que: - foi contratada a execução indireta de obra sob o regime de empreitada por preço global e não seria exigível a apresentação da composição de custos unitários da proposta; - o parecer técnico em que se baseou a comissão “revela-se contraditório na medida em que, inicialmente, admite que a obra contratada tratava-se de empreitada por preço global (ao que se tornariam irrelevantes quaisquer considerações sobre preços unitários praticados pelo licitante, quiçá comparações destes com preços de mercado), ao passo que, posteriormente adota tais procedimentos inaplicáveis à hipótese”; - as diferenças existentes entre o material orçado e o que foi efetivamente utilizado devem-se à “dificuldade de se apontar, com exata precisão, quando da elaboração de um mero orçamento estimativo, exatamente o que vai ser utilizado” no serviço, haja vista que é necessário um laudo técnico, que só é elaborado na hipótese de o licitante ser reputado vencedor do certame; - não obstante o projeto básico traçar as bases do empreendimento, “isso não impede o surgimento ou desaparecimento de necessidades imaginadas antes da execução da obra, demandando, pois, providências tais como a adaptação de peças, substituição ou adequação, sobretudo em se tratando de obra de reforma”; - a licitante “não poderia utilizar-se de material inadequado ou desnecessário tão-somente para perfazer o que fora descrito em planilha orçamentária meramente estimativa”, visto que a sua preocupação “esteve ligada ao edital e às normas técnicas e de segurança”; - as fotos do local da obra não seriam suficientes para demonstrar a ausência de instalações provisórias, haja vista que a “colocação da referida estrutura deu-se na parte externa do prédio (pavimento térreo, ao lado do edifício sede do FNDE), onde eram realizados os trabalhos de preparação do material a ser instalado e onde se situavam o engenheiro responsável pela empreitada e outros tantos funcionários da impugnante durante a execução da obra”; k) como não houve a devolução da quantia de R$ 29.298,75, o FNDE instaurou esta tomada de contas especial, em 8/5/2002 (fl. 226 do vol. I). 5. Em seguida, o analista ressaltou que: a) no parecer técnico, de 8/11/1999 (fls. 293 a 295 do anexo I), em que se baseou parcialmente a comissão de sindicância para concluir sobre as cobranças indevidas pela empresa Habra, consta que o mezanino foi executado de acordo com as medidas e os padrões exigidos no projeto. Não obstante, há indícios de que foram pagos serviços e materiais não efetivamente utilizados na obra; b) afastada a hipótese de superfaturamento pela comissão de processo administrativo disciplinar, restaram as seguintes irregularidades: cobrança por pilares inexistentes na estrutura executada (R$ 3.682,00), utilização de vigamentos da estrutura em quantitativo menor do que o previsto na proposta 238 apresentada (R$ 18.311,25) e cobrança indevida pela utilização de instalações provisórias (R$ 7.305,50), totalizando R$ 29.298,75; c) desse total, deve ser subtraída a quantia de R$ 7.305,50, referente às instalações provisórias. Afinal, é pertinente o argumento apresentado pelo representante da empresa Habra, no sentido de que as fotos realizadas no mezanino não são suficientes para demonstrar a ausência das referidas instalações (barracão de obra e tapume), as quais se encontrariam na parte externa do antigo prédio do FNDE; d) somente após o conhecimento da planilha específica de detalhamento dos serviços foi possível detectar as duas primeiras irregularidades. A propósito, tal planilha, datada de 26/10/1999, mais de dois anos após a entrega do serviço, somente veio a público após ser requisitada pelo engenheiro que elaborou o laudo técnico do empreendimento, já no decorrer dos trabalhos da comissão de sindicância. Até então, da proposta da empresa Habra, no que se refere ao item questionado, conhecia-se apenas seguinte informação: Item Descrição do serviço Unidade Quantidade Preço unitário (R$) Preço total (R$) 2.1 Fabricação de estrutura metálica m² 228,82 177,00 40.501,14 e) como bem apontado pelo parecerista técnico, “por omissão ou falha do edital”, o item 2.1 da planilha de serviços apresenta preço global fechado e a composição de custos unitários não consta da documentação técnica apresentada pela empresa vencedora durante o certame. As irregularidades apontadas emergiram dessa falha e consumaram-se na fase de liqüidação da despesa, com o recebimento dos serviços sem se observar exatamente o que estava sendo pago. Faltou ao FNDE, especialmente a sua gerência de engenharia, definir precisamente, na fase interna da licitação, o serviço que pretendia obter, especificando todos os insumos que o compunham, e apurar por meio de pesquisa de mercado o valor estimado da contratação. Essa última medida até foi cumprida, mas os orçamentos apresentados trouxeram apenas valores agrupados para os vários itens de serviço, da mesma forma que as propostas do certame. Restou, assim, prejudicado o fato de o convite ter sido lançado sem atender ao disposto no art. 40, § 2º, II, da Lei nº 8.666/1993, por estar desacompanhado de orçamento estimativo em planilhas de quantitativos e preços unitários; f) o anexo único do instrumento convocatório, que se refere à identificação da obra (fl. 29 do anexo II), por seu turno, não foi concebido como um projeto básico propriamente dito. Trata-se, na verdade, de indicativos sobre a execução do serviço, assemelhando-se mais a um projeto executivo, consoante a definição contida no art. 6º, X, da Lei nº 8.666/1993. Para caracterizar um projeto básico, faltaram ao anexo os elementos essenciais apontados nas alíneas “c” e “f” do inciso IX do art. 6º do estatuto das licitações, quais sejam: identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, e orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados; g) dessa forma, ao julgar as propostas apresentadas considerando apenas o menor preço global ofertado, sem atentar para a formação de custos unitários do quantitativo de material e de cada item do serviço, o FNDE incorreu no risco de contratar uma obra sem conhecer exatamente o que estava adquirindo, em que quantidade e qual o preço lhe estava sendo cobrado; h) afora a referência de que as propostas seriam julgadas pelo critério de menor preço unitário (fl. 27 do anexo II), a rigor, pelo critério de menor preço, conforme a fundamentação legal indicada (art. 45, I, § 1º) e relatório final do Convite nº 23/1997 (fl. 79), não havia outros elementos que permitissem conhecer a composição de custos para subsidiar a seleção da proposta; i) mesmo considerando essa falha inicial do FNDE, o argumento da empresa vencedora de que a obra fora contratada sob o modo de empreitada por preço global, sendo irrelevantes considerações acerca de preços unitários, não deve prosperar. Ao se adotar o critério de julgamento de menor preço global, é recomendável analisar os preços dos insumos unitários que compõem cada proposta. Procedendo dessa forma, a Administração evitará a contratação de empresa que apresentou proposta global exeqüível, mas que cotou alguns preços unitários inexeqüíveis e outros excessivos; 239 j) nesse sentido, também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (ROMS 15.051/RS), ao dispor que “a licitação da modalidade menor preço compatibiliza-se com a exigência de preços unitários em sintonia com o valor global – artigos 40, 44, 45 e 48 da Lei nº 8.666/1993”; k) esse entendimento, mesmo sendo posterior ao evento em discussão, aplica-se ao caso, visto que a idéia é mesma, qual seja, dar segurança à Administração durante a execução do contrato. Se, por hipótese, houvesse necessidade de realizar acréscimo de um item proposto, como as partes se encontravam vinculadas aos termos da proposta, ao se efetivar o aumento, seria levado em conta o preço indicado pelo contratado para o item; l) a empresa afirmou que “diferenças existentes entre o material orçado e o que foi efetivamente utilizado” se devem à dificuldade para indicar em “um mero orçamento estimativo” exatamente o que vai ser utilizado na referida espécie de serviço. Entretanto, a proposta da licitante, ainda que tenha sido igual à apresentada na fase de coleta de preços pelo órgão, não era mera estimativa de preços. Assim, era necessário especificar materiais e custos que seriam efetivamente empregados, pois o vínculo contratual que se forma tem por base a proposta vencedora, conforme dispõe o art. 54, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a qual deve representar a melhor oferta para a Administração; m) como não foram detalhados os componentes da obra no projeto básico ou em anexos do convite, a conferência minudente dos elementos do mezanino ficou prejudicada. Na fase do recebimento do serviço, o FNDE também não se acautelou em verificar se o que estava sendo cobrado havia sido integralmente executado; n) o responsável pela empresa Habra, ao ser ouvido pela comissão de sindicância (fls. 384 a 387 do anexo I), informou que lhe foi solicitado um orçamento quando se encontrava no prédio do FNDE executando a reforma de esquadrias metálicas na condição de subcontratado de outra empresa (Esfinge). Disse que visitou o local da obra e que a planilha com detalhamento dos serviços (fl. 190 do anexo II), utilizada para a confecção do parecer técnico que apontou irregularidades na obra, fora elaborada com base em croqui fornecido pelo FNDE ao tempo da apresentação do orçamento estimativo. Já no âmbito desta TCE, o responsável baseou sua defesa no fato de que, por se tratar de execução indireta sob o regime de empreitada por preço global, não seria exigível a apresentação da composição de custos unitários da proposta, o que não deve prosperar; o) resta uma indagação: se houve a visita prévia ao local da obra, como afirmou o responsável, por que permaneceram na proposta definitiva serviços que eram desnecessários? Além disso, se somente na fase de execução foi percebida a desnecessidade de alguns serviços cotados, a empresa deveria ter proposto a revisão do contrato para diminuir seu valor, não cobrar por serviços que não haviam sido integralmente realizados. Independentemente da suposição que se possa levantar, é clara a responsabilização da empresa Habra. De igual forma, o processo de recebimento da obra foi deficiente, pois não considerou o fato de pagar por um serviço sem identificar claramente os itens que o compunham. Essa irregularidade foi favorecida pela omissão do FNDE, que deixou de indicar por meio de projeto básico e de planilha o quantitativo e o preço dos serviços que seriam adquiridos. Nessa linha, além da empresa Habra, deve-se imputar a responsabilidade pelo debito ao funcionário do FNDE diretamente envolvido com a caracterização e o recebimento da obra em análise. Trata-se do então Gerente de Engenharia, Sr. Ricardo de Pinho Ribeiro, responsável técnico, no âmbito do FNDE, pela construção do mezanino. Esse servidor teve participação decisiva na ocorrência do prejuízo, pois elaborou a justificativa para a execução da obra (fl. 3 do anexo II) e o anexo único do Convite nº 23/1997 (o qual denominou de projeto básico) e atestou o recebimento dos serviços (fl. 84v). Dada a natureza técnica do empreendimento, o Sr. Ricardo acumulou informações importantes em todo o ciclo da contratação, induziu à apresentação de propostas incompletas e atestou o pagamento de um serviço de forma global, pois declarou o recebimento do mezanino sem verificar se o que estava sendo cobrado havia sido realizado; p) na comissão de sindicância, esse servidor alegou que a “comparação das três propostas apresentadas sem a composição de custos unitários dos itens da planilha e sem o projeto básico com as plantas baixas/corte e detalhes não foi realizada porque a obra era por empreitada global e não por empreitada unitária” (fl. 430 do anexo I). Confundindo regime de execução (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.666/1993) com tipo de licitação (art. 45, § 1º, da mesma lei), o responsável não atentou para o fato de 240 que as diferentes modalidades de certame, em regra, requerem o detalhamento do projeto básico e a elaboração de planilhas de preços e quantitativos das aquisições ou serviços, conforme dispõe o art. 40, § 2º, I e II, da lei em comento; q) diante disso, propõe-se sua citação solidária com a empresa; r) ainda que se possa aventar a hipótese de envolvimento de outros servidores do FNDE, a exemplo do Diretor de Administração Geral e dos integrantes da comissão permanente de licitação, entende-se que suas participações não justificam as respectivas responsabilizações. O então Diretor de Administração Geral alegou que “pelo sufoco do serviço” pode ter passado despercebida pela Coordenação de Serviço Gerais e pelo Setor Jurídico a falta de detalhamento necessário para a apresentação do orçamento estimativo (fl. 431 do anexo I). Sobre a participação da comissão permanente de licitação, seu presidente argumentou que, na época da mudança para o novo prédio, havia necessidade de reformas e aquisições e que “não havia tempo hábil para se ter um planejamento por parte das áreas responsáveis”. Aduziu que os “processos eram trabalhados com muita rapidez, tendo a comissão que acatar ordens vindas dos superiores hierárquicos” e que “não possuía poderes para argumentar ou apontar qualquer falha existente em processos licitatórios, ficando assim impedido pela autoridade superior à época”; s) mesmo que se mostrem frágeis as justificativas apresentadas perante a comissão de sindicância (fls. 260 a 264 do anexo I), haja vista ser dever do servidor representar contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 116, XI, da Lei nº 8.112/1990), entende-se que as características técnicas do empreendimento diziam respeito, especialmente, ao setor de engenharia. Assim, a comissão de licitação ficou impossibilitada de conhecer minuciosamente, na fase de julgamento, os serviços que compunham o item 2.1 da proposta de preços (fabricação de estrutura metálica), haja vista não ter havido, previamente, o detalhamento pela área técnica responsável; t) a baixa materialidade do valor em questão (cerca de R$ 22 mil quando o total de recursos geridos pela Autarquia no exercício de 1997 foi de R$ 5,4 bilhões) e o fato de os responsáveis nas demais instâncias envolvidas não terem adentrado nos meandros técnicos da obra sugerem que a responsabilidade dos envolvidos no âmbito da Diretoria de Administração Geral e do Setor Jurídico seja afastada. 6. Com espeque nessas considerações, o ACE propôs a citação da empresa Habra – Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. e do chefe do setor de engenharia. Quanto ao valor do débito, ante a ausência de elementos que permitissem afirmar, em novembro de 1999, a inexistência de instalações provisórias (barracão de obra e tapume), que teriam sido montados e utilizados por ocasião da obra, entregue e paga em maio de 1997, entendeu que, do total inicialmente apontado (R$ 29.298,75), deve ser subtraída a quantia de R$ 7.305,50, o que resulta em um montante de R$ 21.993,25 (valor histórico em 8/5/1997). 7. A Diretora da 3ª DT da 6ª Secex e o titular daquela unidade técnica concordaram com essa proposta (fls. 260 e 261 do vol. 1). 8. Devidamente autorizada por mim (despacho de fl. 262 do vol. 1), a unidade técnica promoveu as citações por ela propostas (fls. 263 a 266 do vol. 1). As alegações de defesa da empresa Habra e as do Sr. Ricardo Pinho Ribeiro encontram-se às fls. 273 a 282 e 284 a 293 do vol. 1. Após analisar os documentos acostados a estes autos, a ACE destacou que: 8.1 Empresa Habra - Alegações de defesa a) apresentou um breve histórico de sua contratação pelo FNDE para a construção de um mezanino de 228,82 m², entre o décimo e o décimo primeiro andares do antigo edifício sede. Executada a obra, recebeu integralmente o valor fixado em sua proposta (R$ 139.837,85 - cento e trinta e nove mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos). Decorridos quase 5 anos da conclusão e entrega do objeto, o contrato celebrado com o FNDE passou a ser alvo de questionamentos, em vista de sindicância aberta em 2003, com o fim de apurar supostas irregularidades cometidas pelo órgão contratante; b) buscando afastar tanto o alegado superfaturamento de sua proposta como qualquer ato tendente a lesar o erário, alegou que a Secex havia reconhecido que as falhas ocorridas na contratação, acaso 241 existentes, se deram na elaboração do edital e ainda na fase interna da licitação. As propostas apresentadas no certame seguiram exatamente o comando do edital, apresentando orçamentos com valores agrupados para os vários itens de serviço; c) o edital previa a execução indireta sob o regime de empreitada por preço global. Passados mais de sete anos da realização dos serviços, não caberia, agora, questionar os preços unitários da proposta vencedora se o edital, à época, assim não exigiu. Ademais, não houve inadequação na formação de seus preços unitários; d) o edital foi lançado pelo FNDE sem que houvesse sido providenciado o cálculo estrutural, de modo a assegurar às licitantes meios de saber, com exata precisão, o que efetivamente iria ser utilizado na obra. Tal obrigação seria da empresa que viesse a ser contratada. “Usar mais (ou menos) material do que foi estimado antes do fechamento do contrato (ou seja, na fase das propostas de preços) era o risco que as licitantes decidiram correr.” Assim sendo, o preço de cada uma teria sido formado segundo suas experiências profissionais, não com base em dados fornecidos previamente pelo órgão; e) houve a cobrança de serviço de colocação de pilares metálicos. Entretanto, esses pilares não foram empregados, uma vez que foi utilizado um pilar de concreto já existente, conforme decisão partilhada com o FNDE. Para esse aproveitamento, houve custos adicionais, como os referentes a cálculo estrutural, à colocação de peças de mármore e à adaptação para que fosse possível receber o mezanino de que tratava a obra; f) sempre respeitou as exigências contidas no edital, no contrato e nas normas técnicas de segurança, de sorte que não utilizou material inadequado ou desnecessário visando cumprir o que havia sido estabelecido na planilha orçamentária estimativa que usou para formar o preço global da obra; g) é descabida a pretensão da Administração de questionar o preço unitário de cada item da obra, pois foi solicitada a apresentação de proposta de preço global da obra. Caso persista alguma responsabilidade, ela só pode ser atribuída ao FNDE, cujo edital continha supostas falhas; h) diante do acima exposto, requereu que fosse reconhecida a regularidade dos pagamentos feitos à empresa, que foram promovidos em consonância com o procedimento licitatório e com o contrato dele decorrente, afastando-se a determinação de restituir os valores recebidos; i) solicitou, ainda, que todas as intimações a ela dirigidas sejam feitas por meio da imprensa oficial em nome do advogado constituído; - Análise a) preliminarmente, não há como atender ao pleito da empresa Habra de que as intimações sejam feitas por meio da imprensa oficial. As comunicações processuais do Tribunal estão definidas no art. 179, I e II, do Regimento Interno. No caso de destinatário conhecido, como é o caso dessa empresa, é necessária a confirmação da entrega da comunicação ao interessado ou no seu endereço; b) o débito imputado solidariamente ao Sr. Ricardo Pinho Ribeiro e à empresa Habra, no valor de R$ 21.993,25, corresponderia a cobranças indevidas em relação aos seguintes itens: colocação de pilares metálicos inexistentes na estrutura executada (R$ 3.682,00) e utilização de vigamentos da estrutura em quantitativos menores do que o previsto (R$ 16.921,00); c) a partir da análise dos elementos constantes dos autos, observa-se que o serviço foi realizado. Aliás, o laudo técnico (fl. 294 do anexo I) aponta que o mezanino foi executado conforme as especificações técnicas exigidas no projeto de contratação. Se houve falhas na condução do processo licitatório, entende-se que elas ocorreram no âmbito interno do FNDE, que não definiu precisamente os elementos que seriam necessários à realização da obra na carta-convite nº 23/1997; d) o julgamento das propostas considerou apenas o menor preço global ofertado. O FNDE não atentou para a especificação, imprescindível nesse tipo de contratação, dos itens de material e de serviço que seriam empregados na obra. Assim sendo, ele incorreu no risco de contratar um serviço sem conhecer exatamente a quantidade, o tipo e o preço dos insumos que estavam sendo cobrados. Somente dois anos após a conclusão da obra, por ocasião da instauração de sindicância, o FNDE soube que a planilha de custos da empresa Habra continha serviço e material que não foram utilizados; e) a empresa informou que não conhecia, com exatidão, o que seria necessário para realizar o serviço e que seu preço foi formado com base na experiência profissional, não em dados fornecidos pelo FNDE. Acrescentou que, embora o projeto elaborado pelo FNDE tenha traçado as bases do 242 empreendimento, “isso não impediria o surgimento ou desaparecimento de necessidades imaginadas (ou não) antes da execução da obra, demandando, pois providências tais como adaptação, substituição ou adequação de peças, sobretudo em se tratando de obra de reforma”. Por se tratar de reforma, entende-se serem pertinentes os argumentos trazidos pela empresa. Mesmo sendo razoável exigir da licitante o prévio conhecimento dos materiais e serviços que seriam empregado na obra, até porque houve prévia vistoria no local, o fato de o FNDE não ter disponibilizado planilha de custo detalhado pode ter dificultado o oferecimento de propostas pelos interessados no certame; f) cabe considerar, ainda, a realização de serviços adicionais e adaptações pela empresa. Segundo ela, o edital foi lançado sem que o FNDE tivesse providenciado o cálculo estrutural do empreendimento, cujo custo atingiria mais de R$ 3 mil. Além disso, teria havido custos não previstos originalmente como a colocação de mármore carrara e a adaptação do pilar de concreto já existente, a fim de que pudesse receber, com a segurança necessária, o mezanino de que trata estes autos. A partir dessas considerações, entende-se que, sem prejuízo de eventuais irregularidades a serem imputadas ao Sr. Ricardo Pinho Ribeiro, não há elementos nos autos que sustentem a existência de prejuízo ao erário, haja vista a forma como o serviço foi contratado. Consequentemente, avalia-se que devem ser acatadas as alegações de defesa apresentadas pela defendente, o que afasta sua responsabilidade; 8.2 Sr. Ricardo Pinho Ribeiro - Alegações de defesa a) conforme consta do projeto básico, o objeto licitado envolvia a elaboração da solução de engenharia e a efetiva execução da obra. Conferiu maior amplitude para a elaboração da obra dentro dos limites impostos pelo próprio procedimento licitatório, viabilizando uma solução de engenharia mais barata para Administração. Aduziu que o projeto básico foi devidamente aprovado por procurador do FNDE; b) foi realizada pesquisa de mercado para a elaboração do projeto e a construção do mezanino. A unidade de medida utilizada nessa pesquisa foi o metro quadrado, o qual teria vinculado a execução e a própria vistoria da obra quando de sua entrega; c) não pode ser responsabilizado pelos prejuízos que lhe são imputados. Foi adotado o critério do menor preço global, nos termos do art. 45, I, § 1º , da Lei nº 8.666/1993. Nesse tipo de licitação, o administrador deve considerar o custo da obra como um todo, não estando obrigado a verificar o preço individualizado de cada item do material e do serviço a ser utilizado na obra; d) segundo a doutrina, a análise dos preços unitários dos insumos que compõem a proposta não é obrigatória, mas recomendada; e) a proposta da empresa Habra apresentava materiais, medidas, quantitativos e valores por unidade a serem utilizados no serviço; f) o Acórdão do STJ indicado na instrução anterior não torna obrigatória a exigência de preços unitários em licitação com modalidade por preço global, apenas afirma que é possível esse tipo de procedimento. Além disso, esse precedente é de 2002, sendo posterior à própria realização da reforma de que tratam os autos; g) somente após o conhecimento da planilha detalhada de preços da empresa Habra, de 26/10/99 e requisitada pelo engenheiro que elaborou o laudo técnico, já no decorrer da sindicância instaurada no FNDE, foi possível detectar as supostas irregularidades. Assim sendo, a conferência minudente dos elementos que compunham o mezanino ficou prejudicada; h) em relação aos pilares metálicos, foi-lhe apresentado laudo técnico que atestava expressamente que os pilares existentes no prédio eram estáveis, suportando o acréscimo de carregamento provocado pela nova estrutura; i) o critério adotado abriu um maior número de possibilidades de soluções e permitiu que o objeto licitado alcançasse o menor valor possível. O detalhamento do projeto básico certamente oneraria mais a obra; j) se no projeto básico tivesse sido especificada a colocação de pilares extras a obra ficaria mais cara. À época dos fatos, o estudo realizado concluiu pela desnecessidade desse serviço. Não pode ser responsabilizado pelas ocorrências constantes destes autos, visto que somente em planilha posterior à realização dos serviços é que ficou consignada a colocação de tais pilares; 243 k) questionou a medida utilizada no laudo técnico (quilograma), pois, no projeto, a unidade de medida empregada foi o metro quadrado. Ademais, o parecer registrou que “as dimensões cotadas em planta estão de acordo com a área executada e a metragem linear do vigamento coincide com os totais da lista de materiais do projeto”; l) no tipo de licitação adotado (menor preço), é normal que alguns itens da proposta vencedora sejam mais caros que na proposta que perdeu, sem que isso signifique ilicitude ou prejuízo para a Administração; m) requer o afastamento da responsabilidade, culpa ou ilicitude pelos atos praticados, visto ter obedecido às determinações legais e às recomendações da procuradoria do FNDE; - Análise a) a empresa Habra e o Sr. Ricardo Pinho Ribeiro foram citados de forma solidária. Dessa forma, ante a dificuldade de caracterização do débito, também não há que se falar em ressarcimento ao erário pelo Sr. Ricardo. Deve-se avaliar, no entanto, sua responsabilidade pelos atos irregulares praticados na fase interna do certame e que levaram à contratação da empresa acima indicada; b) afora a tese levantada pela empresa e pelo Sr. Ricardo de que o julgamento da licitação na forma de menor preço global prescinde do detalhamento dos itens que compõem o serviço, a qual deve ser refutada, esse último responsável pautou sua defesa no fato de que o projeto básico da obra incluía também a solução de engenharia. Nessa linha, argumentou que tal estratégia, além de permitir um maior número de possibilidades para a construção do mezanino por um valor menor, traria outro benefício, qual seja, a não oneração do projeto básico, visto que se fosse considerada a necessidade de colocação de pilares extras a obra ficaria mais cara; c) como responsável técnico pelo serviço de engenharia do FNDE à época dos fatos, caberia ao Sr. Ricardo ou a sua equipe, levantar qual era a solução adequada para as necessidades da autarquia e indicar os materiais e serviços necessários à contratação da obra, os quais deveriam compor a planilha de custos a ser anexada à Carta-Convite nº 23/1997, nos termos do art. 40, § 2º, I e II, da Lei nº 8.666/1993; d) em vista do descumprimento do dispositivo legal acima, o anexo único do instrumento convocatório, que o responsável denominou de projeto básico, não podia ser concebido como tal, haja vista a ausência de elementos essenciais, como os indicados nas alíneas “c” e “f” do inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666/1993. Na verdade, assemelhava-se mais a um projeto executivo, previsto no art. 6º, X, do Estatuto das Licitações. Da forma como foi lançado o instrumento convocatório, desacompanhado de qualquer especificação de itens de material e de serviço a serem utilizados, o modo de fornecimento ficou inteiramente a cargo da empresa contratada, colocando a Administração em risco, ante a ausência de elementos que comprovassem a economicidade do serviço; e) essa evidência está corroborada nas alegações do Sr. Ricardo e da empresa Habra. Aquele indicou que a solução de engenharia caberia à contratada e a empresa alegou que “utilizar mais (ou menos) material do que foi estimado antes do fechamento do contrato era o risco do negócio que as licitantes decidiram correr”. A contratada acrescentou que “tudo se pautou em mera estimativa, já que não havia projeto de cálculo estrutural no qual as licitantes pudessem se pautar.” Assim, o preço de cada empresa teria sido formado com base nas suas próprias experiências profissionais; f) ademais, não deve prosperar o argumento de que a contratação de empreitada por preço global prescindiria de detalhamento do material e do serviço. Contrariamente a esse entendimento, o art. 47 da Lei de Licitações prevê que, nessa modalidade de execução, “a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação”; g) ao comentar esse dispositivo, Marçal Justen Filho informou que, apesar da obviedade da regra, na prática, tem sido extremamente comum o “edital estabelecer que incumbirá ao particular arcar com os riscos do empreendimento”. Embora a carta-convite de que trata esta TCE não tenha estabelecido tal possibilidade, na prática, o que ocorreu foi a entrega completa do desenvolvimento do objeto, com as respectivas soluções técnicas à empresa vencedora do certame, sendo o menor preço ofertado a única forma de aferição procedida. Ora, ainda que o FNDE tenha indicado que desejava 244 receber da contratada um mezanino com cerca de 228m², faltou especificar os elementos necessários à realização da obra. A colocação de pilares metálicos, por exemplo, seria um dos serviços que, previamente ao lançamento do instrumento convocatório, já deveria ter tido sua necessidade definida. Ao que tudo indica, o FNDE desconhecia o detalhamento do objeto que estava adquirindo e deixou essa atribuição para as empresas que se candidataram ao certame; h) ao proceder dessa forma, o responsável agiu em desacordo com dispositivos da Lei nº 8.666/1993, em especial quanto aos arts. 40, § 2º, I e II, e 47, tendo em vista o lançamento da CartaConvite nº 23/1997 sem o necessário detalhamento de itens de custos e de quantitativos que compunham o objeto a ser contratado, o que inviabilizou a adequada indicação do valor do serviço. Deixou também de observar o art. 6º, IX, alíneas “c” e “f”, da referida lei, pois, no anexo que denominou de projeto básico do empreendimento, faltaram, entre outros elementos, o orçamento detalhado do custo global da obra e a identificação dos tipos de serviço a executar. Ainda que não tenha sido possível a quantificação do débito, as alegações de defesa do Sr. Ricardo devem ser acolhidas apenas parcialmente, haja vista que restaram injustificados atos praticados com grave infração à norma legal; i) em vista disso, devem ser julgadas irregulares as contas do Sr. Ricardo Pinho Ribeiro, imputando-se-lhe a multa prevista no art. 268, II e III, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 58, II e III, da Lei nº 8.443/1992; j) embora as contas do FNDE referentes ao exercício de 1997 (TC nº 004.702/1998-0) já se encontrem julgadas, o Sr. Ricardo Pinho Ribeiro não constou do rol de responsável daquele exercício, não havendo, assim, impedimento para que seja apenado nesta oportunidade pelos fatos ora apurados. Deve-se registrar, ainda, que, conforme pesquisa realizada no SIAPE em 10/6/2005, o interessado encontra-se com matrícula na situação “excluída”; k) em cumprimento ao disposto na Portaria TCU nº 59/2004, informa-se que o benefício das ações de controle decorrente da proposta a seguir refere-se à expectativa de controle gerada pela atuação do TCU. 9. Diante do exposto, a ACE submeteu os autos à consideração superior, propondo que o TCU: 9.1) acolha integralmente as alegações de defesa apresentadas pela empresa Habra Engenharia Indústria e Comércio Ltda.; 9.2) acolha parcialmente as alegações de defesa do Sr. Ricardo Pinho Ribeiro, haja vista que restaram injustificados atos praticados com grave infração à norma legal, em especial quanto aos arts. 40, § 2º, I e II, e 47, ambos da Lei nº 8.666/1893; 9.3) julgue irregulares as contas do Sr. Ricardo Pinho Ribeiro, com fundamento nos arts. 1º, I; 16, III, “b”; 19, parágrafo único, e 23, III, da Lei nº 8.443/1992, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, II e III, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 268, II e III, do Regimento Interno do TCU; 9.4) autorize, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 10. O Diretor da 3ª DT da 6ª Secex e a titular daquela unidade técnica manifestaram sua aquiescência a essa proposta (fls. 303 e 304). 11. O ilustre Procurador-Geral junto ao TCU Lucas Rocha Furtado destacou que (fls. 305 a 307): a) concordou com as conclusões da unidade técnica relativas à empresa e divergiu daquelas concernentes ao Sr. Ricardo Ribeiro; b) inicialmente, cabe reconhecer o equívoco no qual incide o responsável ao afirmar que na licitação do tipo menor preço prescinde-se do detalhamento dos itens que compõem o serviço. Claro está que o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários constitui anexo obrigatório ao edital, nos termos do disposto no § 2º do art. 40 da Lei nº 8.666/1993, o que evidencia sua relevância para a contratação; c) como bem ressaltado pela 6ª Secex, era de se esperar que o Sr. Ricardo, como responsável técnico pelo serviço de engenharia à época, fizesse um levantamento prévio para saber qual solução de engenharia melhor atenderia às necessidades do FNDE. “Seria ainda sua atribuição indicar os 245 materiais e serviços necessários à contratação da obra, os quais deveriam compor a planilha de custos a ser anexada à Carta-Convite nº 23/1997, nos termos do art. 40, § 2º, incisos I e II, da Lei n.º 8.666/1993”; d) a falta de identificação detalhada dos tipos de serviço que seriam executados criou um risco para a Administração de contratar um serviço sem saber ao certo quantidade, tipo e preço dos insumos que estavam sendo cobrados; e) não obstante à pertinência dos argumentos acima, os quais, numa primeira análise, fazem concordar com as conclusões da Unidade Técnica, em especial a aplicação de multa ao Sr. Ricardo, crê, diante das circunstâncias do caso concreto, que a apenação sugerida não se afigura como a melhor medida de justiça. Segundo consta dos autos, a obra foi executada conforme as especificações técnicas previstas no projeto de reforma e foi afastada a suposição inicial de superfaturamento. Com efeito, apesar do risco criado pela conduta do responsável, ele – o risco – não foi materializado no resultado, uma vez que não houve prejuízo ao erário; f) assim, em que pese concordar com a análise de mérito levada a efeito pela unidade técnica, pensa que determinar ao responsável a observância dos preceitos da Lei nº 8.666/1993 seria suficiente para assegurar a expectativa de controle gerada pela atuação do Tribunal, o que só enalteceria o seu caráter pedagógico. 12. Por essas razões, o representante do Parquet especializado manifestou-se parcialmente de acordo com a proposta da 6ª Secex e sugeriu: a) julgar regulares as contas da empresa Habra – Engenharia, Indústria e Comércio Ltda., com espeque nos arts. 1º, I; 16, I, e 23, I, todos da Lei nº 8.443/1992, dando quitação à responsável; b) julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Ricardo de Pinho Ribeiro, com fundamento no art. 1º, I; 16, II, e 23, II, da Lei nº 8.443/1992, determinando-lhe que observe, em futuras licitações, o disposto na Lei nº 8.666/1993, em especial os arts. 40, § 2º, I e II, e 47 desse diploma legal; e c) arquivar o presente processo. É o Relatório. VOTO Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra a empresa Habra – Engenharia, Indústria e Comércio Ltda., em vista de irregularidades supostamente verificadas na aplicação de recursos destinados à construção de mezanino, medindo 228,28 m², entre o 10º e o 11º andares do Edifício Darcy Ribeiro, antiga sede da Autarquia, objeto do Convite nº 23/1997 (fls. 24 a 28 do Processo nº 23034.000841/1997-11 - vol. II destes autos). 2. Esta TCE foi instaurada em cumprimento à determinação feita pelo Tribunal quando da apreciação das contas do FNDE referentes ao exercício de 1999 (TC nº 011.087/2000-0), conforme disposto na Relação nº 69/2001 – Ministro-Relator Iram Saraiva - Ata nº 39/2001 - 1ª Câmara, de 30/10/2001. 3. Naquela assentada, o TCU determinou ao FNDE que: “com fulcro no art. 1º, inciso II, c/c o art. 8º da Lei 8.443/1992, [adotasse], no prazo de 120 dias, caso não [lograsse] êxito com as cobranças administrativas, providências com vistas à instauração de tomada de contas especial contra a empresa HABRA Engenharia e Indústria e Comércio Ltda. (Processo nº 23034.000841/1997-11) para obter a devolução da quantia de R$ 29.298,75 (vinte e nove mil, duzentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos), paga indevidamente pelo FNDE, tendo em vista a constatação da não execução de pilares, barracão de obra e tapume, bem assim da execução de serviços em quantidade menor que o constatado no local da obra, conforme apontado nos subitens 6.2.4 e 6.2.5 do Relatório da Comissão de Sindicância (fl. 44 do vol. III).” 4. Após compulsar os presentes autos, verifiquei terem sido afastados os indícios de superfaturamento e de cobranças indevidas, pois: 246 a) a comissão encarregada do processo administrativo instaurado pelo FNDE para apurar os fatos ora em exame atestou, com base em laudo do Gerente de Engenharia, que os preços ofertados pela empresa Habra eram compatíveis com os praticados no mercado; b) essa comissão afirmou ter sido realizada uma pesquisa prévia de preços, consoante documentos constantes dos autos; c) as propostas apresentadas no certame seguiram exatamente o comando do edital, apresentando orçamentos com valores agrupados para os vários itens de serviço; d) não há registro de que tenham sido utilizados materiais inadequados ou desnecessários; e) o mezanino em tela foi executado conforme as especificações técnicas exigidas no projeto de contratação. As mudanças ocorridas durante a implementação do projeto básico foram concertadas com o FNDE e justificadas do ponto de vista técnico; f) foram realizados serviços adicionais, tais como a realização do cálculo estrutural, a colocação de mármore e a adaptação do pilar de concreto já existente. 5. Com espeque nessas considerações, concordando com o entendimento da unidade técnica e do representante do Ministério Público junto ao TCU, entendo que não existe débito a ser ressarcido e que as contas da empresa Habra devem ser julgadas regulares. Resta apreciar a proposta de aplicação de multa ao Sr. Ricardo Pinho Ribeiro, responsável técnico pela obra, que foi formulada pela 6ª Secex e não foi acolhida pelo ilustre Procurador-Geral junto a esta Corte. 6. A unidade técnica entendeu que a inexistência de dano ao erário não ilide a responsabilidade do Sr. Ricardo Ribeiro, a qual decorreria do lançamento da Carta-Convite nº 23/1997 sem o necessário detalhamento de itens de custos e de quantitativos que compunham o objeto a ser contratado. Ressalte-se que esse fato caracteriza uma violação ao disposto no art. 40, § 2º, I e II, da Lei nº 8.666/1993. 7. Apesar de reconhecer a procedência da análise empreendida pela zelosa 6ª Secex, avalio que a proposta de determinação formulada pelo Parquet especializado atende melhor aos ditames de justiça que norteiam a atuação do TCU. A uma, porque não houve prejuízo para o erário, superfaturamento, pagamentos indevidos ou outra irregularidade mais grave. A duas, porque os serviços contratados foram realizados, com nível adequado de qualidade, tendo sido observadas as especificações técnicas pertinentes. Logo, a conduta do responsável ensejou um risco para a Administração que não se concretizou. A três, porque esta Corte possui uma relevante função pedagógica, a qual pode ser exercida por meio da determinação em tela. Diante do exposto, discordando parcialmente da 6ª Secex e concordando com o Ministério Público junto ao TCU, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Câmara. TCU, Sala das Sessões, 27 de fevereiro de 2007. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 192/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo nº 019.965/2003-3 (com 5 volumes) 2. Grupo I - Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Habra Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ nº 36.755.379/0001-97) e Ricardo Pinho Ribeiro (CPF nº 863.357.406-30) 4. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: 6ª Secex 8. Advogada constituída nos autos: Eduardo de Barros Pereira (OAB/DF nº 13.529) e Sérgio Palomares (OAB/DF nº 12.526) 247 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra a empresa Habra – Engenharia, Indústria e Comércio Ltda., em vista de irregularidades supostamente verificadas na aplicação de recursos destinados à construção de mezanino, medindo 228,28 m², entre o 10º e o 11º andares do Edifício Darcy Ribeiro, antiga sede da Autarquia, que foi objeto do Convite nº 23/1997. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pela empresa Habra – Engenharia, Indústria e Comércio Ltda.; 9.2. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Ricardo de Pinho Ribeiro; 9.3. julgar regulares as contas da empresa Habra – Engenharia, Indústria e Comércio Ltda., com espeque nos arts. 1º, I; 16, I, e 23, I, todos da Lei nº 8.443/1992, dando quitação à responsável; 9.4. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Ricardo de Pinho Ribeiro, com fundamento no art. 1º, I; 16, II, e 23, II, da Lei nº 8.443/1992; 9.5. determinar ao FNDE que, em futuras licitações, observe o disposto na Lei nº 8.666/1993, em especial nos arts. 40, § 2º, I e II, e 47 desse diploma legal; 9.6. arquivar o presente processo. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0192-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo Cedraz. GUILHERME PALMEIRA Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I - CLASSE II – 2ª CÂMARA TC–020.350/2003-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Caixa Econômica Federal – CAIXA Responsáveis: Sílvio Roberto Sá Leitão (CPF 500.218.507-04 ), Edson Fernandes de Souza (CPF 869.905.004-68), José Berardo Carneiro da Cunha (CPF 018.180.824-20) e Delba Maria Berardo Carneiro da Cunha (CPF 279.450.908-00) Advogado constituído nos autos: não consta. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES PRATICADAS POR EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES. NÃO DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. REVELIA. DÉBITO. SOLIDARIEDADE. CONTAS IRREGULARES. Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, quando constatada a prática de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos (art. 16, inc. III, alínea “d” da Lei n.º 8.443/92). Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal contra o Sr. Sílvio Roberto Sá Leitão da Mota, em solidariedade com os Srs. Edson Fernandes de Souza, José 248 Berardo Carneiro da Cunha Neto e a Sra. Delba Maria Berardo Carneiro da Cunha, em decorrência de irregularidades praticadas pelo primeiro, quando exercia a função de Caixa Executivo na Agência de Jaboatão dos Guararapes/PE e no PAB TRT Prazeres/PE. Aludidas irregularidades foram apuradas, no âmbito da Caixa, pela Comissão de Apuração Sumária, designada por Portaria do Superintendente de Negócios, de 26/01/1998 (fl. 09), e consistiram, em síntese, (i) na apropriação indevida de valores originados de remuneração básica e juros, decorrentes de transferências entre contas poupança; (ii) no desvio de valores da conta “Salários a Pagar – Convênios” para contas bancárias de particulares, em benefício próprio e de terceiros e (iii) no acatamento de cheque, sem provisão de fundos, infringindo normativos da entidade. Em decorrência desses fatos a Caixa instaurou a presente TCE, a qual, submetida ao exame do Controle Interno (Secretaria Federal de Controle Interno/CGU), conforme consta do Relatório de Auditoria (fls. 143/146), Certificado de Auditoria (fl. 147) e Parecer do Dirigente (fls. 148), manifestou-se pela irregularidade das contas. A Unidade Técnica, na instrução inicial de fls. 155/163, propôs citação dos responsáveis, a qual foi autorizada pelo despacho do Relator, Exmº Sr. Ministro Lincoln Magalhães da Rocha (fl. 167), que atuou inicialmente no presente feito. Os responsáveis foram instados a apresentar alegações de defesa acerca das ocorrências relacionadas a seguir: I - Sr. Sílvio Roberto Sá Leitão da Mota, individualmente: A) apropriação indevida dos valores, abaixo discriminados, originados de remuneração básica e juros, decorrentes de transferências ilícitas entre contas poupança, constatada pela Comissão de Apuração Sumária instituída mediante Portaria n.º 007/98, de 26/01/1998: Data do evento 13/04/1993 21/04/1993 01/05/1993 10/05/1993 14/05/1993 23/05/1993 28/05/1993 18/06/1993 03/07/1993 14/07/1993 24/07/1993 25/08/1993 15/06/1994 17/06/1994 22/06/1994 23/06/1994 03/10/1994 Moeda Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ R$ Valor 50.137.867,00 40.684.127,25 24.243.324,00 38.002.544,05 55.713.171,90 8.186.482,35 11.930.328,28 7.780.587,50 10.657.150,00 166.113.526,50 302.815.808,85 196.924,80 4.721.345,60 7.046.594,55 3.293.452,74 7.332.519,50 16.926,97 B) desvio de valores da conta “Salários a Pagar – Convênios” para a conta n.º 0648.013.73271-6, em nome do Sr. Ederaldo Fernandes de Souza, constatado pela Comissão de Apuração Sumária instituída mediante Portaria n.º 007/98, de 26/01/1998, conforme quadro abaixo: Data do evento 01/06/1995 Moeda R$ Valor 15.847,70 249 C) desvio de valores da conta “Salários a Pagar – Convênios” para a conta n.º 0648.013.68388-0, em nome do Sr. Edésio Oliveira Lima, constatado pela Comissão de Apuração Sumária instituída mediante Portaria n.º 007/98, de 26/01/1998, conforme quadro abaixo: Data do evento 02/06/1995 04/10/1995 Moeda R$ R$ Valor 11.193,39 6.977,77 D) desvio de valores da conta “Salários a Pagar – Convênios” para a conta n.º 0648.013.71213-8, em nome do Sr. Edson Fernandes de Souza, constatado pela Comissão de Apuração Sumária instituída mediante Portaria n.º 007/98, de 26/01/1998, conforme quadro abaixo: Data do evento 01/09/1995 04/10/1995 01/05/1996 Moeda R$ R$ R$ Valor 6.977,87 20.933,31 26.334,20 E) desvio de valores da conta “Salários a Pagar – Convênios” para a conta n.º 1294.013.27914-4, em nome do Sr. Edson Fernandes de Souza, e posteriormente migrado (69,32%) para conta de sua titularidade, constatado pela Comissão de Apuração Sumária instituída mediante Portaria n.º 007/98, de 26/01/1998, conforme quadro abaixo: Data do evento 11/09/1996 01/11/1996 02/01/1997 02/05/1997 02/09/1997 Moeda R$ R$ R$ R$ R$ Valor 38.695,92 29.021,64 124.688,22 120.570,57 120.570,57 II –Srs. Sílvio Roberto Sá Leitão da Mota e Edson Fernandes de Souza, solidariamente: - desvio de valores da conta “Salários a Pagar – Convênios” para a conta n.º 1294.013.27914-4, em nome do Sr. Edson Fernandes de Souza, constatado pela Comissão de Apuração Sumária instituída mediante Portaria n.º 007/98, de 26/01/1998, conforme quadro abaixo: Data do evento Moeda Valor 11/09/1996 R$ 17.126,24 01/11/1996 R$ 12.844,98 02/01/1997 R$ 55.185,15 02/05/1997 R$ 53.362,74 02/09/1997 R$ 53.362,74 III - Srs. Sílvio Roberto Sá Leitão da Mota, José Berardo Carneiro da Cunha e Delba Maria Berardo Carneiro da Cunha, solidariamente: - não devolução de cheque, sem provisão de fundos, em 04/06/1997, no valor de R$ 15.789,99, emitido pelo Sr. José Berardo Carneiro da Cunha e Sra. Delba Maria Berardo Carneiro da Cunha, titulares da conta conjunta n.º 001.1055-0 , conforme Dossiê de Responsabilidade n.º 2265.7895-9. Regularmente citados, os responsáveis não recolheram o débito de suas responsabilidades, nem apresentaram alegações de defesa, como lhes fora facultado, estando caracterizada, assim, suas revelias. Transcrevo, a seguir, os principais trechos da peça instrutiva de fls. 214/222, concernente ao exame dos elementos contidos nos autos que fundamentaram a proposta de mérito da Unidade Técnica. 250 2.3 Cabe informar que o Sr. Sílvio Roberto Sá Leitão da Mota apôs, no corpo das segundas vias dos Ofícios n.º 431/2004 (fls. 185) e n.º 432/2004 (fls. 191), encaminhadas ao Tribunal, a seguinte observação, verbis: “Obs.: já foram devolvidos valores e bens em processo de cobrança judicial movido pela a Autora (CEF) em 1998 na 5.ª Vara de Justiça Federal.” 2.4 É de se observar, no entanto, que esses dizeres não devem ser recebidos por esta Corte como as alegações de defesa do responsável, posto que tal missiva carece de informações concretas sobre as supostas devoluções alegadas. 2.5 Não obstante, o Diretor da 1.ª DT desta Secretaria juntou aos autos pesquisa perante a página da Justiça Federal/PE na Internet (fls. 193/198), acerca de possíveis processos, naquela instância, em nome dos responsáveis, Sr. Sílvio Roberto Sá Leitão da Mota e Sr. Edson Fernandes de Souza, não conseguindo, contudo, aferir as supostas devoluções. 2.6 Todavia, em relação à citação descrita no item 2.1.1 desta instrução, cabe ratificar que a CAIXA efetuou o ressarcimento parcial do débito, em 20/10/1999, no valor de R$ 594,25, baseada no §1.º do art. 462 da CLT - que permite ao empregador proceder ao desconto do salário do empregado em caso de dolo. (....) 3.1 Em relação à citação descrita no item 2.1.3 supra, cabe ressaltar que não há nos autos menção à existência de fraude ou má fé por parte dos clientes da CAIXA emitentes do cheque indevidamente acatado pelo ex-caixa, Sr. Sílvio Roberto Sá Leitão da Mota, o que, segundo a jurisprudência desta corte, afasta-lhes a imputação de responsabilidade em processos de Tomada de Contas Especial. Portanto, devem ser excluídas, no presente processo, as responsabilidades do Sr. José Berardo Carneiro da Cunha e Sra. Delba Maria Berardo Carneiro da Cunha, cabendo aos citados clientes responderem pelo débito no âmbito do judiciário por ação movida pela Caixa. 3.2 Com efeito, corroborando tal entendimento, vale transcrever excerto do voto proferido pelo Ministro Adhemar Ghisi, nos autos do TC-600.066/96-7, acolhido pelo Plenário, que conduziu à Decisão n.º 859/99: 2.Quanto à responsabilidade solidária das empresas neste processo de tomada de contas especial, tenho a observar que a solidariedade decorre de lei ou da vontade das partes (Código Civil, art.896). No caso em exame, essas empresas não podem ser acionadas com base no art. 159 do CC, pois não existe nexo causal entre a conduta dessas e o dano apurado, já que esse só se configurou a partir da ação do gerente ao autorizar o acatamento de cheques acima do limite e proceder à liberação de descontos de títulos, sem observância das normas internas. O débito ocorreu, exclusivamente, pela ação do gerente da agência. Em nenhum momento foi imputada responsabilidade às empresas, na concessão irregular de crédito, pela apresentação de documentação falsa; conluio com o gerente; suborno ou outra conduta que permitisse estabelecer o nexo causal entre a atuação dos beneficiários e o débito apurado. 3.Examine-se, então, a possibilidade do enquadramento da conduta dessas empresas no art. 8º da Lei n.º 8.443/92 que se refere à "...ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, ...". No caso de que se trata a irregularidade apurada diz respeito ao procedimento levado a efeito pelo ex-gerente, tendo a participação das empresas se restringido à inadimplência de uma operação mercantil. Essa conduta estaria a ensejar providências unicamente no âmbito judicial pois, caso contrário, poderíamos concluir que toda e qualquer inadimplência de clientes no âmbito da CEF ou do Banco do Brasil ensejaria uma tomada de contas especial. Ademais, a simples tomada do crédito não ensejaria a responsabilidade solidária, pois caberia à CEF negar atendimento ao pleito, com base em seus normativos e na legislação aplicável à espécie. A propósito recorde-se a ponderação do Ministro Benjamin Zymler, ao comentar acerca da responsabilidade de empresa beneficiária em concessão irregular de crédito: "É importante frisar que a simples solicitação do financiamento não implica a responsabilidade solidária, pois caberia ao Banco negar atendimento à proposta técnica deficiente ou economicamente inviável."(TC- 006.256/97-0). 251 4.Inclino-me, assim, a considerar como indevida a inclusão dos clientes solidariamente com o gerente concessor da operação inquinada neste processo, uma vez que não restou configurada a participação dos mesmos na efetivação da irregularidade, decorrente da inobservância das normas internas da instituição na concessão do crédito pelo empregado da CEF. 3.3 Ainda sobre a citação descrita no item 2.1.3 desta instrução, porém, no tocante à imputação de débito ao ex-caixa, Sr. Sílvio Roberto Sá Leitão da Mota, pelo acatamento, em 04/06/1997, do cheque sem provisão de fundos, no valor de R$ 15.789,99, emitido pelo Sr. José Berardo Carneiro da Cunha e Sra. Delba Maria Berardo Carneiro da Cunha, cabe destacar que este Tribunal tem entendido, em casos semelhantes, que, tendo a entidade credora promovido a cobrança judicial da dívida contra o cliente beneficiado e não ficando configurada a existência de conluio ou locupletação, não deve o empregado ser condenado ao pagamento do débito, e sim de multa pelo descumprimento das normas internas da entidade, posto que, se assim fosse, haveria duplicidade de cobrança de uma mesma dívida (Acórdão 77/2000–Plenário, Decisão n.º 859/99-Plenário, Acórdão n.º 194/96-Plenário, Acórdão n.º 44/98 – Plenário, Acórdão n.º 91/98 – Plenário, Acórdão n.º 149/98Plenário). 3.4 Portanto, acerca da imputação supra, considerando que há informações nos autos de que a CAIXA moveu Ação Monitoria contra os clientes beneficiários do crédito indevido (fls. 63/64) e que não ficou caracterizada, em relação ao acatamento do cheque descrito no item 3.3 acima, a existência de conluio ou locupletação, entendemos razoável o julgamento pela irregularidade das contas do ex-caixa, Sr. Sílvio Roberto Sá Leitão da Mota, sem imputação de débito concernente à citação descrita no item 2.3 desta instrução, mas com aplicação de multa. 3.5 Relativamente à imputação de responsabilidade do Sr. Sílvio Roberto Sá Leitão da Mota concernente à sua conduta descrita nas citações transcritas nos itens 2.1.1 e 2.1.2 desta instrução, deve-se considerar que os fatos foram levantados pela Comissão de Apuração Sumária, designada pela Portaria do Superintendente de Negócios, em exercício, da CAIXA n.º 007/98 (fl. 09), de 26/01/1998, cujos relatórios atribuíram àquele senhor a autoria das irregularidades descritas nas citações, bem como que os respectivos Pareceres Jurídicos indicaram efetivamente a responsabilidade do ex-empregado pelos desfalques relatados. Ademais, os documentos constantes dos autos comprovam ter o Sr. Sílvio Roberto Sá Leitão da Mota confessado a autoria de tais irregularidades, tanto em depoimento à Polícia Federal, quanto à própria Comissão de Apuração Sumária. 3.6 Portanto, em razão dessas ponderações e, considerando a materialidade dos recursos desviados, bem como o fato de o responsável, embora regularmente citado, não ter recolhido o débito, nem apresentado alegações de defesa, restando caracterizada sua revelia, entendemos que as contas do Sr. Sílvio Roberto Sá Leitão devem ser julgadas irregulares, condenando-o ao pagamento do débito, isoladamente, em relação aos valores descritos no item 2.1.1 acima, e solidariamente ao Sr. Edson Fernandes de Souza, relativamente às quantias descritas no item 2.1.2 desta instrução, abatendo-se, na oportunidade, o valor já ressarcido, em 20/10/1999, de R$ 594,25, e aplicando-lhe multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8443/92. 3.7 No que diz respeito à responsabilidade do Sr. Edson Fernandes de Souza descrita na citação transcrita no item 2.1.2 desta instrução, cabe destacar que, de acordo com o levantamento da Comissão de apuração da CAIXA, foi desviada da conta “Salários a Pagar – Convênios” para a conta n.º 1297.013.27914-4, pertencente àquele senhor, a quantia de R$ 625.428,77, migrando posteriormente para a conta do ex-caixa, Sr. Sílvio Roberto Sá Leitão da Mota, 69,32% dessa importância. Tal fato ensejou a citação solidária dos responsáveis relativamente aos 30,68% do valor desviado que remanesceu na predita conta. 3.8 Não obstante, o Sr. Edson Fernandes de Souza permaneceu silente, o que caracterizou sua revelia, logo, entendemos que suas contas devam ser julgadas irregulares, condenando-o, solidariamente com o Sr. Sílvio Roberto Sá Leitão da Mota, ao pagamento dos valores descritos no item 2.1.2 desta instrução, aplicando-lhe, também, a multa do art. 57 da Lei Orgânica do TCU. 3.9 Vale, ainda, ressaltar que não se configurou, nos autos, indícios de boa fé dos responsáveis acima citados, sendo cabível, por conseguinte, o julgamento imediato desta TCE, em consonância com o disposto no art. 202, § 6º, do Regimento Interno desta Corte. 252 3.10 Alfim, entendemos desnecessário o envio de cópia dos autos ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/1992, em vista de já haverem sido instauradas as ações judiciais cabíveis relativamente aos fatos ora analisados. A Unidade Técnica, em pareceres uniformes, apresentou a seguinte proposta de encaminhamento: I) excluir do rol de responsáveis desta Tomada de Contas especial o Sr. José Berardo Carneiro da Cunha e a Sra. Delba Maria Berardo Carneiro da Cunha; II) com fundamento nos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea d, da Lei n.º 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos responsáveis Sr. Sílvio Roberto Sá Leitão (CPF n.º 500.218.507-04 ) e do Sr. Edson Fernandes (CPF n.º 869.905.004-68); III) com fulcro nos artigos 16, § 2º; 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/1992, condenar o Sr. Sílvio Roberto Sá Leitão (CPF n.º 500.218.507-04 ), em razão das irregularidades abaixo, ao pagamento dos débitos a seguir discriminados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até o efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres da Caixa econômica Federal das quantias devidas, nos termos do artigo 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, abatendo-se, na oportunidade, o valor já ressarcido, em 20/10/1999, de R$ 594,25 (quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos): IRREGULARIDADES: a) apropriação indevida dos valores, abaixo discriminados, originados de remuneração básica e juros, decorrentes de transferências ilícitas entre contas poupança, constatada pela Comissão de Apuração Sumária instituída mediante Portaria n.º 007/98, de 26/01/1998: Data do evento 13/04/1993 21/04/1993 01/05/1993 10/05/1993 14/05/1993 23/05/1993 28/05/1993 18/06/1993 03/07/1993 14/07/1993 24/07/1993 25/08/1993 15/06/1994 17/06/1994 22/06/1994 23/06/1994 03/10/1994 Moeda Valor Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ R$ 50.137.867,00 40.684.127,25 24.243.324,00 38.002.544,05 55.713.171,90 8.186.482,35 11.930.328,28 7.780.587,50 10.657.150,00 166.113.526,50 302.815.808,85 196.924,80 4.721.345,60 7.046.594,55 3.293.452,74 7.332.519,50 16.926,97 b) desvio de valores da conta “Salários a Pagar – Convênios” para a conta n.º 0648.013.73271-6, em nome do Sr. Ederaldo Fernandes de Souza, constatado pela Comissão de Apuração Sumária instituída mediante Portaria n.º 007/98, de 26/01/1998, conforme quadro abaixo: Data do evento 01/06/1995 Moeda Valor R$ 15.847,70 253 c) desvio de valores da conta “Salários a Pagar – Convênios” para a conta n.º 0648.013.68388-0, em nome do Sr. Edésio Oliveira Lima, constatado pela Comissão de Apuração Sumária instituída mediante Portaria n.º 007/98, de 26/01/1998, conforme quadro abaixo: Data do evento 02/06/1995 04/10/1995 Moeda Valor R$ R$ 11.193,39 6.977,77 d) desvio de valores da conta “Salários a Pagar – Convênios” para a conta n.º 0648.013.71213-8, em nome do Sr. Edson Fernandes de Souza, constatado pela Comissão de Apuração Sumária instituída mediante Portaria n.º 007/98, de 26/01/1998, conforme quadro abaixo: Data do evento 01/09/1995 04/10/1995 01/05/1996 Moeda Valor R$ R$ R$ 6.977,87 20.933,31 26.334,20 e) desvio de valores da conta “Salários a Pagar – Convênios” para a conta n.º 1294.013.27914-4, em nome do Sr. Edson Fernandes de Souza, e posteriormente migrado (69,32%) para conta de sua titularidade, constatado pela Comissão de Apuração Sumária instituída mediante Portaria n.º 007/98, de 26/01/1998, conforme quadro abaixo: Data do evento 11/09/1996 01/11/1996 02/01/1997 02/05/1997 02/09/1997 Moeda Valor R$ R$ R$ R$ R$ 38.695,92 29.021,64 124.688,22 120.570,57 120.570,57 IV) com base nos artigos 16, § 2º; 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/1992, condenar solidariamente os responsáveis Sr. Sílvio Roberto Sá Leitão (CPF n.º 500.218.507-04 ) e Sr. Edson Fernandes (CPF n.º 869.905.004-6), em razão da irregularidade abaixo, ao pagamento dos débitos a seguir discriminados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até o efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres da Caixa econômica Federal das quantias devidas, nos termos do artigo 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU: IRREGULARIDADE: desvio de valores da conta “Salários a Pagar – Convênios” para a conta n.º 1294.013.27914-4, em nome do Sr. Edson Fernandes de Souza, constatado pela Comissão de Apuração Sumária instituída mediante Portaria n.º 007/98, de 26/01/1998, conforme quadro abaixo: Data do Moeda Valor evento 11/09/1996 R$ 17.126,24 01/11/1996 R$ 12.844,98 02/01/1997 R$ 55.185,15 02/05/1997 R$ 53.362,74 254 02/09/1997 R$ 53.362,74 V) aplicar ao Sr. Sílvio Roberto Sá Leitão e ao Sr. Edson Fernandes a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do fim do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; VI) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações. 8. O representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União anuiu à proposta de encaminhamento da Unidade Técnica (fl. 223-verso). É o relatório. VOTO Trata-se de TCE instaurada pela Caixa Econômica Federal contra o Sr. Sílvio Roberto Sá Leitão da Mota, solidariamente com os Srs. Edson Fernandes de Souza, José Berardo Carneiro da Cunha Neto e a Sra. Delba Maria Berardo Carneiro da Cunha, em decorrência de irregularidades praticadas pelo primeiro, quando exercia a função de Caixa Executivo na Agência de Jaboatão dos Guararapes/PE e no PAB TRT Prazeres/PE. As irregularidades em questão, devidamente apuradas por Comissão de Apuração Sumária, no âmbito da CAIXA, residem, em apertada síntese, na apropriação indevida de valores provenientes de contas correntes e de rendimento de poupança de clientes da entidade, valendo-se o responsável do seu vínculo funcional, bem como na liberação indevida de cheque sem provisão de fundos. Regularmente citados, os responsáveis não apresentaram alegações de defesa nem recolheram os débitos que lhes foram imputados, caracterizando-se suas revelias, razão pela qual deve-se dar prosseguimento ao processo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92. A meu ver, a análise empreendida pela Unidade Técnica não merece reparos, vez que todas as ocorrências relatadas nos autos foram criteriosamente examinadas à luz da normas vigentes e da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual acolho-a como razão de decidir do presente Voto. Limitome apenas a apenas tecer breves comentários acerca de pontos que considero de maior relevo. De início, impende registrar que, com relação aos Srs. Sílvio Roberto Sá Leitão e Edson Fernandes de Souza, os elementos constantes dos autos demonstram de forma inequívoca o seu envolvimento nas atividades ilícitas relatadas, e que ambos figuram como réus em ação penal, cujo processo, com sentença condenatória transitada em julgado, encontra-se em fase de execução, conforme demonstram os documentos de fls. 225/227. Além disso, oportuno salientar que tramitam na 5ª Vara Federal da Justiça Federal/Seção Judiciária de Pernambuco, ação pública de improbidade administrativa e ação de responsabilidade civil (reparação de dano material e/ou moral) em desfavor dos responsáveis supramencionados, conforme demonstram os documentos concernentes à consulta processual que fiz juntar ao presente processo (fls. 228/234). Note-se que, com respeito à ação de improbidade administrativa, foi prolatada sentença condenando os responsáveis à suspensão de direitos políticos, ao pagamento de multa e à proibição de contratar com o poder público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios (fl. 233). Já, com relação à ação de responsabilidade civil, não consta, até o momento, a existência de sentença condenatória no sentido de ordenar a devolução dos valores apropriados pelo responsável (fl. 234). Assim, a mera informação apresentada pelo Sr. Sílvio Roberto Sá Leitão da Mota, aposta no corpo das segundas vias dos ofícios citatórios encaminhados a este Tribunal, no sentido de que os valores por ele devidos já teriam sido devolvidos em processo de cobrança judicial, afigura-se 255 totalmente descabida, e, como bem ponderou a Unidade Técnica, não deve ser recebida como alegação de defesa, tendo em conta, que carecem de quaisquer elementos concretos que confirmem a assertiva. Ademais, convém ressaltar que o princípio da independência das instâncias autoriza o prosseguimento do feito neste Tribunal, não havendo óbices para que esta Corte se manifeste em relação às matérias de sua competência, independentemente do trâmite de ações correlatas em outras instâncias, inclusive quanto às penalidades a serem infligidas. O que não se deve admitir é que o responsável seja obrigado a pagar, por mais de uma vez, débito resultante da prática de um mesmo ato ilícito, visto que ensejaria enriquecimento sem causa do órgão/entidade credor. Ocorrendo tal situação, cabe ao devedor demandado comprovar que efetivamente já quitou a dívida, o que não se verificou no caso em tela. Com relação ao Sr. José Berardo Carneiro da Cunha e à Sra. Delba Maria Berardo Carneiro da Cunha, emitentes do cheque indevidamente acatado pelo Sr. Sílvio Roberto Sá Leitão da Mota, assiste razão à Unidade Técnica em excluir a responsabilidade daqueles, haja vista que não restou caracterizada nos autos a prática de fraude, má-fé ou conluio, que possibilitasse estabelecer o nexo causal entre sua conduta e o dano apurado. Com efeito, o dano se configurou exclusivamente pela ação do então funcionário da CAIXA, ao proceder à liberação do título sem observância das normas da entidade. Considerando, ainda, que consta dos autos informação de que a CAIXA moveu ação monitória contra os clientes beneficiários do crédito indevido, corroborando o entendimento da Unidade Técnica, alinho-me à esteira de julgados pretéritos desta Corte (v.g. Acórdão 77/2000–Plenário, Decisão n.º 859/99-Plenário, Acórdão n.º 194/96-Plenário, Acórdão n.º 44/98 – Plenário, Acórdão n.º 91/98 – Plenário, Acórdão n.º 149/98-Plenário), no sentido de não imputar débito ao Sr. Sílvio Roberto Sá Leitão da Mota no que tange à irregularidade ora sob enfoque. Ante a gravidade das ocorrências, aprovo a proposta de julgar as presentes contas irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea "d", da Lei nº 8.443/92 e condenar os Srs. Sílvio Roberto Sá Leitão da Mota e Edson Fernandes de Souza ao pagamento do débito apurado, com a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, para a qual arbitro os valores de R$ 15.000,00 e R$ 5.000,00, respectivamente. Destaco que este caso se enquadra no art. 202, § 6º, do Regimento Interno/TCU, segundo o qual, não reconhecida a boa-fé do responsável ou havendo outras irregularidades, o Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas. Assim sendo, acolho na íntegra o parecer da Unidade Técnica e a manifestação do Parquet e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 27 de fevereiro de 2007. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 193/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo n° TC–020.350/2003-0 2. Grupo I, Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Sílvio Roberto Sá Leitão (CPF 500.218.507-04 ), Edson Fernandes de Souza (CPF 869.905.004-68), José Berardo Carneiro da Cunha (CPF 018.180.824-20) e Delba Maria Berardo Carneiro da Cunha (CPF 279.450.908-00) 4. Entidade: Caixa Econômica Federal – CAIXA 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secex/PE 8. Advogados constituídos nos autos: não consta 256 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, sob a responsabilidade dos Srs. Sílvio Roberto Sá Leitão (CPF 500.218.507-04 ), Edson Fernandes de Souza (CPF 869.905.004-68), José Berardo Carneiro da Cunha (CPF 018.180.824-20) e Delba Maria Berardo Carneiro da Cunha (CPF 279.450.908-00), em razão da apropriação indevida de valores provenientes de contas correntes e de poupança de clientes da entidade, bem como da liberação indevida de cheque sem provisão de fundos, descumprindo normas da referida entidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “d” e § 2º; 19, caput; 23, inciso III da Lei 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas, e em débito o Sr. Sílvio Roberto Sá Leitão (CPF 500.218.507-04), condenando-o: 9.1.1. individualmente, em razão das irregularidades abaixo, ao recolhimento das importâncias a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, a partir das datas de sua ocorrência até a data da efetiva quitação, abatendo-se o valor já ressarcido, em 20/10/1999, de R$ 594,25 (quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos), e fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar o recolhimento aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal: 9.1.1.1. apropriação indevida dos seguintes valores, originados de remuneração básica e juros, decorrentes de transferências ilícitas entre contas poupança, constatada pela Comissão de Apuração Sumária, instituída mediante Portaria n.º 007/98, de 26/01/1998, no âmbito da Caixa Econômica Federal: Data do evento 13/04/1993 21/04/1993 01/05/1993 10/05/1993 14/05/1993 23/05/1993 28/05/1993 18/06/1993 03/07/1993 14/07/1993 24/07/1993 25/08/1993 15/06/1994 17/06/1994 22/06/1994 23/06/1994 03/10/1994 Moeda Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ R$ Valor 50.137.867,00 40.684.127,25 24.243.324,00 38.002.544,05 55.713.171,90 8.186.482,35 11.930.328,28 7.780.587,50 10.657.150,00 166.113.526,50 302.815.808,85 196.924,80 4.721.345,60 7.046.594,55 3.293.452,74 7.332.519,50 16.926,97 9.1.1.2. desvio de valores da conta “Salários a Pagar – Convênios” para a conta n.º 0648.013.73271-6, em nome do Sr. Ederaldo Fernandes de Souza, constatado pela Comissão de Apuração Sumária, instituída mediante Portaria n.º 007/98, de 26/01/1998, no âmbito da Caixa Econômica Federal, conforme quadro abaixo: Data do evento Moeda Valor 257 01/06/1995 R$ 15.847,70 9.1.1.3. desvio de valores da conta “Salários a Pagar – Convênios” para a conta n.º 0648.013.68388-0, em nome do Sr. Edésio Oliveira Lima, constatado pela Comissão de Apuração Sumária, instituída mediante Portaria n.º 007/98, de 26/01/1998, no âmbito da Caixa Econômica Federal, conforme quadro abaixo: Data do evento 02/06/1995 04/10/1995 Moeda Valor R$ R$ 11.193,39 6.977,77 9.1.1.4. desvio de valores da conta “Salários a Pagar – Convênios” para a conta n.º 0648.013.71213-8, em nome do Sr. Edson Fernandes de Souza, constatado pela Comissão de Apuração Sumária, instituída mediante Portaria n.º 007/98, de 26/01/1998, no âmbito da Caixa Econômica Federal, conforme quadro abaixo: Data do evento 01/09/1995 04/10/1995 01/05/1996 Moeda Valor R$ R$ R$ 6.977,87 20.933,31 26.334,20 9.1.1.5. desvio de valores da conta “Salários a Pagar – Convênios” para a conta n.º 1294.013.27914-4, em nome do Sr. Edson Fernandes de Souza, e posteriormente migrado (69,32%) para conta de sua titularidade, constatado pela Comissão de Apuração Sumária, instituída mediante Portaria n.º 007/98, de 26/01/1998, no âmbito da Caixa Econômica Federal, conforme quadro abaixo: Data do evento 11/09/1996 01/11/1996 02/01/1997 02/05/1997 02/09/1997 Moeda Valor R$ R$ R$ R$ R$ 38.695,92 29.021,64 124.688,22 120.570,57 120.570,57 9.1.2. solidariamente com o Sr. Edson Fernandes de Souza, em razão da irregularidade abaixo, ao recolhimento das importâncias a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, a partir das datas de sua ocorrência até a data da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar o recolhimento aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal: 9.1.2.1. desvio de valores da conta “Salários a Pagar – Convênios” para a conta n.º 1294.013.27914-4, em nome do Sr. Edson Fernandes de Souza, constatado pela Comissão de Apuração Sumária, instituída mediante Portaria n.º 007/98, de 26/01/1998, no âmbito da Caixa Econômica Federal, conforme quadro abaixo: Data do evento 11/09/1996 01/11/1996 Moeda Valor R$ R$ 17.126,24 12.844,98 258 02/01/1997 02/05/1997 02/09/1997 R$ R$ R$ 55.185,15 53.362,74 53.362,74 9.2. aplicar a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/1992, ao Sr. Sílvio Roberto Sá Leitão, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e ao Sr. Edson Fernandes de Souza , no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92; 9.4. excluir do rol de responsáveis da presente Tomada de Contas Especial, o Sr. José Berardo Carneiro da Cunha e a Sra. Delba Maria Berardo Carneiro da Cunha; 9.5. dar ciência do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem, aos responsáveis e à Caixa Econômica Federal. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0193-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo Cedraz. GUILHERME PALMEIRA Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO: I - CLASSE II – 2ª Câmara TC nº 008.459/2004-9 NATUREZA: Prestação de Contas. ENTIDADE: Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão/SE. RESPONSÁVEIS: Alberto Aciole Bomfim (CPF: 102.441.405-10); Jose Aelmo Gomes dos Santos (CPF: 103.357.655-72); Sandra Cruz Santos Bezerra (CPF: 516.634.655-68); Manoel Alves Lima (CPF: 269.037.505-25); Edilson Santos de Santana (CPF: 575.724.025-34); Murilo Barbosa Santos (CPF: 311.448.375-53); Elidulce Almeida de Souza (CPF: 040.872.592-34); Luiz Alberto Alves Santos (CPF: 417.228.685-20); Ismael Rezende Souza (CPF: 609.187.135-87); Anelise Alves Monteiro (CPF: 256.190.125-49); Rubenval Francisco de Jesus Feitosa (CPF: 103.350.725-34); Jose Franco de Azevedo (CPF: 273.521.615-20); Gilmar Messias Santos (CPF: 388.798.755-15); Josiberg Trindade Costa (CPF: 626.938.595-49); Sandra Lucia Alves Matias (CPF: 532.034.704-97); Adailton Alvares Carvalho (CPF: 343.621.345-49); Antonio Fernando dos Santos (CPF: 077.706.855-91; Gilton das Merces Santos (CPF: 149.950.345-87); Valdomarques Siqueira (CPF: 345.370.825-34); Edilson Ribeiro (CPF: 087.970.725-91); Jose Gomes dos Santos Filho (CPF: 067.592.465-00) SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2003. IDENTIFICAÇÃO DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS. REJEIÇÃO PARCIAL DE RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS DO RESPONSÁVEL PRINCIPAL. IRREGULARIDADE DE SUAS CONTAS. MULTA. REGULARIDADE COM RESSALVA DAS CONTAS DOS DEMAIS 259 RESPONSÁVEIS. O descumprimento de deliberação do Tribunal e a prática de atos que denotam certo descontrole na gestão de entidade mantida com recursos federais conduzem, em regra, ao julgamento pela irregularidade das respectivas contas e à imposição de multa do art. 58 da Lei nº 8.443/1992 ao responsável. Trata-se de Prestação de Contas da Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão/SE – EAFSC do exercício de 2003. 2. Transcrevo, em seguida, instrução elaborada pelo Sr. Analista Welledyson Anaximandro W. N. Vieira: “2.1 Análise Preliminar ... com fulcro nos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, foi realizada a audiência do Sr. Alberto Aciole Bomfim (CPF 102.441.40510), Diretor-Geral da Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão/SE – EAFSC (...), para que apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, as razões de justificativa acerca das irregularidades (...) apontadas no Relatório de Auditoria de Gestão da CGU/SE nº 140206: 1) não cumprimento do item 9.3.1 do Acórdão 602/2003, que se refere à exigência de entrega da declaração de bens e rendas dos servidores ocupantes dos cargos de Direção e função de confiança, comunicado mediante Ofício/TCU/Secex/SE nº 191, de 02 de maio de 2003, considerando que foi relatada a falta de apresentação da declaração pelos servidores Anelise Alves Monteiro, Raimundo de Jesus da Conceição, Antônio Feitosa de Figueiredo e Maria da Penha Bernardes, entre outros, bem como recebimento de declaração do servidor Marcos Aurélio Rodrigues Nunes sem a parte relativa aos bens e recebimento da declaração da servidora Ana Maria Batista sem aposição de sua assinatura; 2) não cumprimento da Decisão nº 1664/2002 – TCU – Plenário, e que se refere ao relacionamento irregular entre a COETAGRI e a EAFSC, além da ocorrência de outras irregularidades, tais como: a) ausência de prévia análise jurídica na celebração de convênio entre as instituições; b) assinatura de contrato entre a referida Cooperativa e a EAFSC, quando a forma deveria ter sido convênio, na forma definida pelo art. 48 do Decreto nº 93.872/86 e orientação do TCU (item 8.2.2 da Decisão/TCU 1664/2002); c) falta de atendimento às orientações da Assessoria Jurídica, que, embora tenha ressalvada a omissão, na minuta do contrato, do valor e da fonte de recursos, não foi atendida pela EAFSC; d) inclusão de cláusula no convênio (item ‘f’, cláusula segunda) prevendo o custeamento de despesa da cooperativa de alunos com recursos da União, apesar de não estarem caracterizadas as condições previstas nos artigos 30 a 33 da Lei 10.524/2002 (LDO para exercício de 2003), que tratam de transferência de recursos da União para entidades privadas; e) fixação da taxa de comissão (10%) inserida no contrato sobre o valor dos produtos comercializados, a ser destinada à cooperativa de alunos, cujo percentual sequer vem sendo observado, uma vez que se f) verificou o custeio de despesas da COETAGRI com recursos da União; f) doação freqüente de parte do leite produzido sem amparo legal; g) falta de confiabilidade dos valores apresentados na documentação (livro caixa, balancetes, balanço, demonstrativos) evidenciada pelos seguintes fatores: g.1) inexistência de mecanismos efetivos de controle por parte da EAFSC dos valores arrecadados pela venda dos produtos e serviços efetuada pela COETAGRI, a exemplo dos valores dos “tickets” de refeições servidas no próprio refeitório da EAFSC a visitantes, funcionários e 260 terceirizados, os quais não foram incluídos nos demonstrativos citados; g.2) arrecadação da venda de ticket refeição por empregado da firma terceirizada ou por aluno da própria escola; g.3) não inclusão dos valores arrecadados com a venda de refeições, seguro e cotas de adesão nos demonstrativos apresentados pela COETAGRI; g.4) não apresentação de extratos bancários na prestação de contas; g.5) comercialização sem emissão de notas fiscais; g.6) falta de apresentação de regras claras e bem definidas para classificar o quantitativo considerado “excedente da produção”, a ser destinado à comercialização; g.7) ausência de apresentação de preços de efetiva comercialização dos produtos, os quais são informados nos demonstrativos como se tivessem sido vendidos pelo valor de custo, apesar de os responsáveis pela CGPP e COTEAGRI informarem que ocorrem variações de preços em relação aos custos apurados dos produtos; g.8) falta de indicação dos compradores dos produtos negociados pela cooperativa, permitindo a burla do princípio da impessoalidade; g.9) inexistência de procedimentos adequados para apuração do custo de produção por parte dos diversos setores produtivos, uma vez que os responsáveis pela COETAGRI informaram que poucos setores realizam o procedimento adequadamente e a grande maioria informa o valor de custo como sendo o próprio valor de mercado; g.10) falta de publicidade da comercialização do excedente; g.11) falta de fornecimento de informações solicitadas pela auditoria interna da escola; inobservância ao princípio da unicidade de caixa, face à execução, prevista inclusive em cláusula do convênio (cláusula segunda, item ‘f’) e citadas no próprio relatório de gestão, de despesas da EAFSC por meio da cooperativa, sem o trâmite pela conta única do Tesouro e sem a realização do devido processo licitatório; administração da cooperativa por servidor do quadro da instituição, com baixo nível de participação dos alunos cooperados da COETAGRI; utilização de veículos da EAFSC para deslocamentos relacionados com a resolução de problemas da COETAGRI. 3) descumprimento do subitem 9.5.1 do Acórdão 360/2003-Plenário, que havia exigido a promoção imediata de revisão dos controles quanto à movimentação de veículos, visando coibir ocorrências como as proibidas pelo subitem 12.1.5 da IN/MARE nº 09/1994, considerando que foram encontradas pelo Controle Interno lacunas e inconsistências no preenchimento de todos os documentos de controle de veículos apresentados, mormente com relação aos veículos CORSA WIND, placa HZN 8632, JEEP TOYOTA de placa HZN-3382 (encaminhar ao responsável cópia de fls. 195 a 198); 4) Incorporação e pagamentos indevidos de quintos e décimos a servidores da Escola que exerceram função gratificada ou cargos de direção, observando, como termo final, a data da edição da Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001 (processo 2300.085087/2003-33), apesar do entendimento diverso manifestado pelo órgão central do SIPEC, por meio do Ofício Circular nº 19/SRH/MP, de 23/04/2001, ratificado pelo Ofício-Circular nº 24/2003/SRH/MP, de 11/08/2003, no sentido de que a data limite para contagem do tempo de serviço na função objetivando a incorporação de quintos é 08/04/98; 5) irregularidades nos processos de substituição remunerada de servidores ocupantes de cargo em comissão e função de confiança de nºs 23000.85056/2003-82, 23000.85061/2003-95, 23000.85054/2003-93, 23000.85059/2003-16, 23000.85055/2003-38 e 23000.85060/2003-41, nos seguintes termos: pagamentos indevidos, ausência de memória de cálculos nos processos verificados, ausência de homologação de atestados médicos pelo setor competente, concessão e pagamento anteriormente ao período remunerado de efetiva substituição e pagamento sem que tenha havido a substituição (encaminhar ao responsável cópia de fls. 206 a 210); 261 6) descumprimento do subitem 9.5.2 do Acórdão 360/2003, comunicado por meio do Ofício TCU/Secex/SE nº 167/2003, de 30/04/2003, o qual exigiu o acionamento das autoridades policiais competentes, nos casos de roubos ou outras infrações penais envolvendo bens da Escola, tendo em vista a falta de comunicação à autoridade policial competente (Polícia Federal) do desaparecimento da mamota nº 443, apurado por meio do processo 23000.085385/2003-23, do furto de 800m de fio condutor de alumínio com conectores e acessórios e do desaparecimento do motor diesel que era usado na batedeira de arroz (processo 23000.085387/2003-12); 7) ausência de apuração administrativa do furto de 800m de fio condutor de alumínio com conectores e acessórios, e falta de providências tempestivas prescritas no processo 23000.085387/2003-12, acerca do desaparecimento do motor diesel que era usado na batedeira de arroz; 8) irregularidades pertinentes ao contrato celebrado entre a EAFSC e a Empresa Baiana Distribuidora de Gás Ltda. (ULTRAGÁS), podendo ser citadas a ausência de processo licitatório, bem como a majoração de 224% acima do valor formalmente pactuado, pois a EAFSC pagou o valor de R$3,15 por kg do GLP nos meses de maio, setembro e novembro de 2003, apesar da última alteração de preço ter fixado o valor de R$ 0,97/kg; 9) irregularidades na cessão da servidora Ana Maria Batista (SIAPE 1103626), ocupante do cargo de nutricionista, para o Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte CEFET/RN, considerando que: a) o ato de cessão não possuía amparo legal e foi realizado em prejuízo da Instituição, já que esta ficou privada de uma profissional habilitada para atuar junto ao seu refeitório; b) faltou a publicação da portaria que teria autorizado a liberação da servidora (Portaria nº 81, de 29/04/2003); c) não foi encontrada a folha de freqüência da servidora relativa ao mês de fev/2003, já que a liberação teria retroagido a 01/02/2003. E, com fulcro nos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, a realização de audiência do Sr. Gilton das Mercês Santos (CPF 149.950.345-87) Coordenador-Geral de Recursos Humanos à época, para que apresentasse, no prazo de 15 dias, razões de justificativa para a declaração inverídica constante dos autos da prestação de contas da Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão relativa ao exercício de 2003 (fl. 69) de que todos os ocupantes de Cargo de Direção e Função de Confiança/Comissionada da Instituição estariam em dia com a exigência de apresentação da declaração de bens e renda, pois o Controle Interno apontou a falta de apresentação da declaração pelos servidores Raimundo de Jesus da Conceição, Anelise Alves Monteiro, Antônio Feitosa de Figueiredo e Maria da Penha Bernardes, entre outros, bem como recebimento de declaração do servidor Marcos Aurélio Rodrigues Nunes sem a parte relativa aos bens e recebimento da declaração da servidora Ana Maria Batista sem aposição de sua assinatura. Por meio dos Ofícios TCU/Secex/SE nº 257 e 258/2005, de 22/07/2005 (fls. 264/270), foi enviado aos respectivos responsáveis os pontos de audiência, para que os mesmos apresentassem suas razões de justificativas requeridos, assim como, também, foi enviado o Ofício OFRAD/Secex/SE/2005/311, de 22/07/2005, em que se determinava a suspensão do pagamento aos servidores da EAFSC das parcelas de “quintos ou décimos”, incorporadas com base na MP 2.225-45, além do pronunciamento, caso quisessem, dos servidores afetados com a referida suspensão, em atenção ao que prescreve o §3º do art. 276 do RI/TCU. Dessarte, os responsáveis aludidos colacionaram aos autos do presente processo os documentos de fls. 273 a 282, que entenderam ser pertinentes e suficientes ao esclarecimento dos pontos supraelencados requeridos. 262 2.2. Irregularidade: 1) ausência de declarações de bens e rendas de servidores ocupantes de cargos de Direção e Funções gratificadas; 2.2.1. Justificativas Apresentadas: O responsável informou que os servidores que deixaram de apresentar suas declarações ou que entregaram de forma incompleta, foram cientificados pelo setor de recursos humanos da obrigatoriedade e com este entendimento regularizaram a situação com a entrega das respectivas declarações de bens e rendas para arquivo no setor de recursos humanos. 2.2.2. Análise/Fundamentação: Com relação às razões de justificativa apresentadas, entendo que as mesmas não merecem prosperar, pois a referida irregularidade já é fato corriqueiro nesta entidade, não tendo sido a primeira vez o descumprimento de Determinação do Tribunal nesse sentido. O descumprimento do item 9.3.1 do Acórdão 602/2003 é a mera repetição do descumprimento dos itens 8.3.9 do Acórdão 125/98-Plenário e 8.5.11 do Acórdão 645/2000- 2ª Câmara (item a-4 do Ofício 494/2002, SECEX/SE), e que tratam da intempestividade na apresentação da declaração de bens e rendas dos servidores: Adailton Alvares Carvalho, Manoel Alves Lima e Edilson Santos Santana, inobservando as determinações. Dessa forma, a despeito de já existirem determinações nesse sentido, mais uma vez cabe medida dessa natureza para que a entidade faça cumprir o que se decide nessa Corte e não faça ‘ouvidos de mercador’. 2.3. Irregularidade: 2) inconsistências contratuais e administrativas, fiscais e operacionais referentes à administração da COETAGRI; 2.3.1. Justificativas Apresentadas: Diante das inconsistências apresentadas no relatório de auditoria de avaliação de gestão do exercício em tese, bem como das recomendações de auditoria da CGU/SE e da AUDINT, a direção da instituição, tomando como base o princípio do contraditório e da ampla defesa, determinou providências legais, constituindo-se das portarias, comissões de servidores e para apurar possíveis irregularidades, danos causados ao Erário e outras providências que julgarem necessárias. Até a presente data foram constituídos dois grupos de trabalho para apurar tecnicamente as relações comerciais e administrativas, uma comissão de sindicância para averiguação dos pontos inconsistentes abordados pelos grupos de trabalho e atualmente, ainda em andamento, abertura de processo administrativo disciplinar que tem prazo final para conclusão até o dia 05 de setembro do corrente ano, ficando assim no aguardo do término dos referidos trabalhos para a tomada de decisões pela direção. 2.3.2. Análise/Fundamentação: As razões de justificativa apresentadas são dispersivas e não abordam os subitens em que mencionam o descumprimento da Decisão Plenária 1644/2002, limitando-se a esclarecer a tomada de providências por parte da direção da entidade pelas inúmeras irregularidades demonstradas pela equipe da Controladoria Geral da União/SE. Não obstante as providências tardiamente tomadas pela 263 direção da EAFSC e narradas por ocasião da oitiva do responsável, entendemos que as mesmas (providências) são o mínimo que se espera de um gestor público quando no trato com a coisa pública. Por meio do ‘decisum’ 1644/2002 foram feitas, dentre outras, as seguintes Determinações à EAFSC: “ 8.2.1. observe rigorosamente os dispositivos constantes dos arts. 2º, 3º, caput, 4º e 6º da Lei nº 4.320/64, providenciando o registro contábil da totalidade das receitas com as taxas de alimentação, de residência e de depredação e das respectivas despesas no orçamento da EAFSC/SE; 8.2.2. atente para que a execução descentralizada de atividades ou eventos de duração certa que envolva a transferência de recursos financeiros ocorra por meio de convênio, e desde que haja interesse recíproco devidamente demonstrado, nos termos do art. 10, § 1º, alínea “c”, do Decreto-lei nº 200/67, art. 48, caput, e 49 do Decreto nº 93.872/86 e art. 1º da IN/STN nº 01/97; 8.2.3. exija da Cooperativa dos Alunos da Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão Coteagri, no caso de ser formalizada, por intermédio de convênio, a execução de serviços oferecidos pela escola, a apresentação da prestação de contas da utilização dos respectivos recursos, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; art. 93 do Decreto-lei nº 200/67, art. 145 do Decreto nº 93.872/86 e arts. 7º, inciso VIII, e 28 da IN/STN nº 01/97; 8.2.4. efetue a análise das prestações de contas apresentadas, adotando as medidas necessárias no caso de não-comprovação das despesas ou de realização de despesas irregulares, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443/92 e art. 1º da IN/TCU nº 13/96; 8.2.5. exija, nos convênios que firmar, a manutenção de registros contábeis específicos para permitir o acompanhamento e o controle do fluxo dos recursos e das aplicações, conforme estabelecido no art. 54 do Decreto nº 93.872/86 e art. 7º, inciso XIX, da IN/STN nº 01/97;” Por meio do mesmo ‘decisum’, foi determinado à Gerência Regional de Controle Interno em Sergipe que acompanhasse o cumprimento das deliberações acima referidas, tendo sido a Escola Agrotécnica comunicada por meio do Ofício Secex/SE n. 002/2003, de 03/01/2003. Como se vê, a gestão da EAFSC vem fazendo pouco ou nenhum caso com as Decisões oriundas do TCU, bem como dos demais órgãos de controle, inclusive internos, razão pela qual as justificativas não merecem prosperar. Leve-se em conta, também, o fato de as justificativas não fazerem nenhuma menção às ocorrências descritas e enumeradas no ofício de audiência apresentado. Assim, na defesa apresentada pelo responsável, data máxima vênia, inexistem elementos que elidam as irregularidades descritas e que se referem ao relacionamento irregular mantido entre a COETAGRI e a EAFSC. Mais uma vez, não obstante a existência de determinação do Tribunal acerca do mencionado assunto, entendo que se faz mister proposta de determinação à entidade no sentido de manter independência no relacionamento entre a escola e a cooperativa de alunos. 2.4. Irregularidade: 3) deficiência quanto à movimentação de controle dos veículos; 2.4.1. Justificativas Apresentadas: Conforme dito na própria justificativa em resposta à constatação da auditoria, referente à prestação de contas de 2003, as falhas foram corrigidas, os mapas refeitos e anexadas à justificativa. Quanto à deficiência do controle, a Direção por meio de portaria, providenciou a formação de uma comissão de servidores com o objetivo de implantar novos métodos de controle, objetivo este alcançado e implantado desde 01/08/2004. 264 2.4.2. Análise/Fundamentação: O item 9.5.1 do Acórdão – Plenário nº 360/2003 assim determinou: 9.5.1. promover imediatamente a revisão dos controles quanto à movimentação de veículos, visando coibir ocorrências como as proibidas pelo subitem 12.1.5 da IN/MARE n° 09/1994; Mais uma vez nos deparamos com o descumprimento de determinação do Tribunal pela direção da entidade, pois o comando da determinação faz clara referência à revisão dos controles quanto à movimentação dos veículos e só houve providências por parte da administração da escola mais de um ano depois, pois o referido Acórdão 360/2003 foi publicado no DOU em 24/04/2003, isso, provavelmente, motivado pela fiscalização da CGU que mais uma vez apontou as irregularidades e o desleixo da Administração em fazer cumprir o que é determinado pelo TCU. Assim, entendo que as razões de justificativas não merecem prosperar, não obstante o responsável ter informado em suas justificativas que foi formada uma comissão com o objetivo de implantar novo métodos de controle. 2.5. Irregularidade: 4) pagamentos indevidos de substituições remuneradas; 2.5.1. Justificativas Apresentadas: As constatações de inconsistências referentes aos processos de substituições remuneradas foram providenciadas quanto às regularizações das faltas de documentos, homologações de atestados, memórias de cálculos, bem como ressarcido ao Erário os pagamentos que foram realizados indevidamente, inclusive dando conhecimento ao servidor do recebimento indevido para a defesa do direito do contraditório. 2.5.2. Análise/Fundamentação: Entendo que as justificativas apresentadas pelo responsável não tem o condão de dirimir as irregularidades lá encontradas, apesar de a documentação colacionada aos autos (fls. 75/95 do anexo) se referir à devolução dos valores percebidos indevidamente pelos servidores Valdomarques Siqueira, (SIAPE 54455), de José Gomes dos Santos Filho, (SIAPE 1103489), referente ao período de 03/02 a 04/03/03) e de Maria Silene Santana (SIAPE 1107427), referente ao período de 01 a 15/07/03. A devolução das quantias era o mínimo que se podia esperar que a administração fizesse, mas o gestor não justificou os motivos pelos quais ocorreram os pagamentos irregulares, bem como a antecipação dos pagamentos aos substitutos sem que houvesse transcorrido o período remunerado da substituição, assim, devem ser rejeitadas as referidas justificativas, e deve ser determinado a EAFSC que se abstenha de realizar pagamentos antecipados a servidores substitutos sem que tenha transcorrido o período remunerado da substituição, bem como seja formalizado em processo específico os pedidos de afastamentos para tratamento de saúde dos servidores, fazendo constar nos processos correspondentes a memória de cálculo. 2.6. Irregularidade: 5) ausência de comunicado à Polícia Federal quando desaparecimento de bens pertencentes à entidade; 2.6.1. Justificativas: 265 Em relação aos processos listados, realmente não houve envio para conhecimento e providências cabíveis da Polícia Judiciária da União, no entanto, por meio de comissões de sindicância constituídas por portarias, foram apuradas as causas do desaparecimentos dos bens e imputadas as responsabilidades a quem de direito, inclusive o motor diesel que era usado na batedeira de arroz foi substituído por outro de igual condição, sendo este reposto por servidores responsáveis pela guarda e zelo do bem patrimonial. O responsabilizado fez a seguinte observação: atualmente, qualquer fato que venha a danificar o bem público nesta IFES, seja por roubo, furto, desaparecimento ou vandalismo, está sendo prestado na delegacia competente, constituindo-se comissão de sindicância para apuração dos fatos e tempestivamente comunicado à Polícia Federal, conforme prevê o art. 144, parágrafo 1º, inciso I da CF. 2.6.2. Análise/Fundamentação: Na Sessão de 09/04/2003, foi prolatado o Acórdão 360/2003 (TC 015.869/2001-2), já mencionado anteriormente na presente instrução, contendo a determinação no item 9.5.2 para que a EAFSC acionasse as autoridades policiais competentes, nos casos de roubos ou outras infrações penais envolvendo bens da escola. Novamente nos defrontamos com o descaso por parte da Direção da EAFSC para efetivar o cumprimento de determinação do Tribunal. A tomada de providências para apuração da responsabilidade e posterior reparo do patrimônio de um ente público é o mínimo que se espera das pessoas incumbidas pela sua gestão. Não obstante a demora na tomada de providências pelo responsável, entendo por propor o acolhimento parcial das justificativas do responsável, pois houve a reposição do bem desviado do patrimônio da escola, além da responsabilização dos servidores encarregados do zelo patrimonial, bem como a mudança de atitude por parte de sua direção no que se refere ao cumprimento da determinação do Tribunal. 2.7. Irregularidade: 6) Ausência de apuração administrativa do furto de 800 metros de fios e acessórios elétricos; 2.7.1. Justificativas: Após a constatação e recomendação apresentada no relatório de auditoria, exercício 2003, a direção adotou providências por meio da portaria, constituindo comissão de sindicância para apurar danos causados em decorrência dos fatos, sendo estes apurados por meio dos processos 23000.085013/2004-88. 2.7.2. Análise/Fundamentação: O referido assunto é semelhante ao abordado no item anterior, entretanto, não obstante a documentação anexada aos autos pelo defendente (fls. 108/111 do anexo), entendo que no presente caso a mencionada documentação não elide totalmente as irregularidades apontadas, visto que a comissão encarregada da apuração dos fatos narrados foi constituída por meio da Portaria 80, de 30/06/2004, e tendo o prazo de 30 dias para a conclusão dos trabalhos, a mesma não chegou a nenhuma conclusão até a presente data (pelo menos não foi anexado aos autos do processo), ao contrário do caso relatado no item anterior em que houve apuração da responsabilidade e reposição do bem ao patrimônio da entidade. Dessa forma, entendo que não merecem acolhimento as justificativas apresentadas. 2.8. Irregularidade: 7) Inconsistências contratuais pertinentes ao contrato de fornecimento de gás de cozinha; 266 2.8.1. Justificativas: Devido as inconsistências e recomendação apontadas no relatório de auditoria, exercício de 2003, inconsistências estas não citadas em relatórios anteriores; a direção constituiu por portaria comissão de sindicância para apurar as possíveis irregularidades relacionadas no mencionado relatório, sendo estas apuradas no processo 23000.085015/2004-77. 2.8.2. Análise/Fundamentação: Nas razões de justificativa apresentadas o responsabilizado limitou-se a uma análise apenas na questão da majoração dos preços praticados pela contratada, não mencionando aspectos mais importantes que obscureceram e muito o contrato 02A–99. Primeiramente o defendente não esclareceu o porquê da ausência de certame licitatório para a contratação da Empresa Bahiana Distribuidora de Gás Ltda., tendo utilizado artigo 24, II da Lei 8.666/93 para justificar a ausência de licitação. O enquadramento no referido artigo se deu de forma irregular, tendo em vista a existência de outras empresas fornecedoras de gás GLP no local. O referido enquadramento estaria amparado, na visão dos contratantes, no denominado Ultrasystems, que seria de exclusividade da contratada. Ora, é inequívoca que o sistema de fornecimento de gás da empresa contratada é de exclusividade de quem desenvolveu ou pagou para desenvolver a tecnologia desse tipo de fornecimento, no caso a contratada, entretanto, o objeto contratual celebrado entre a EAFSC e a referida empresa é feito por várias empresas no local onde está sendo prestado o serviço de fornecimento de GLP, não sendo de exclusividade da contratada, portanto, sendo indevido o seu enquadramento no art. 24, II da Lei, sendo devida a realização da licitação para a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Ademais, para não fugir à regra, houve descumprimento do item 9.3.8 do Acórdão 602/2003, em que determina a observância por parte da EAFSC o disposto no inciso I do artigo 25 da lei de Licitações. Outro aspecto a ser ressaltado e não abordado pelo defendente se refere aos sucessivos e numerosos termos aditivos do referido contrato. O contrato foi inicialmente assinado em 14/01/1999 com vigência até 31/12/1999, tendo sido renovado ainda em 2004. Saliente-se, ainda, que os preços pagos pela escola nos meses de maio, setembro e novembro de 2003, segundo informações colhidas no Relatório de Auditoria da CGU/SE, foram de R$3,15 por kg de gás fornecido, configurando um valor 224% acima do inicialmente pactuado. Ora, a Administração Pública realiza licitação buscando a proposta mais vantajosa para ela, visando na economia de escala um menor preço no mercado, não o que foi praticado no âmbito da EAFSC. E finalizando, os documentos apresentados pelo defendente (fls. 111/152 do anexo) concluem de forma superficial (somente as irregularidades quanto aos preços) e contrário às evidências demonstradas, prestando-se mais como um lenitivo para o defendente do que propriamente como um instrumento efetivo que buscasse a salvaguarda dos interesses da EAFSC no aludido contrato com a empresa mencionada. Dessarte, entendo por propor o não acolhimento das razões de justificativas apresentadas pelo responsabilizado, bem como a imediata suspensão, caso ainda vigente por meio de aditivos, do referido contrato. 2.9. Irregularidade: 8) Irregularidades na cessão da servidora Ana Maria Batista (respectivos subitens); 2.9.1. Justificativas: Em decorrência das providências tomadas pela direção e que se referem à cessão da mencionada servidora, as irregularidades apresentadas no relatório de auditoria das contas da escola em 2003, foram regularizadas, vez que houve publicação no DOU da Portaria nº 131 pela Secretaria 267 Executiva do Ministério da Educação, legalizando a situação da referida servidora, bem como o Ofício 147/2004 – GDRH-CEFET/RN, de 21/09/2004 acompanhado das frequências da servidora, comprovando o efetivo exercício da funcionária em 2003 (fls. 149/158 do anexo). 2.9.2. Análise/Fundamentação: Os documentos colacionados aos autos expressam o justificado acima e são suficientes para o saneamento da questão, devendo-se portanto serem acolhidas as justificativas. 2.10. Irregularidade: Declaração inverídica constante dos autos da prestação de contas da Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão relativa ao exercício de 2003 (fl. 69) de que todos os ocupantes de Cargo de Direção e Função de Confiança/Comissionada da Instituição estariam em dia com a exigência de apresentação da declaração de bens e renda, pois o Controle Interno apontou a falta de apresentação da declaração pelos servidores Raimundo de Jesus da Conceição, Anelise Alves Monteiro, Antônio Feitosa de Figueiredo e Maria da Penha Bernardes, entre outros, bem como recebimento de declaração do servidor Marcos Aurélio Rodrigues Nunes sem a parte relativa aos bens e recebimento da declaração da servidora Ana Maria Batista sem aposição de sua assinatura. 2.10.1. Justificativas: Informou o defendente que por falta de atenção, bem como o desconhecimento da sua parte pela obrigatoriedade estabelecida na IN TCU 05/94, a informação prestada referente à entrega de declaração de bens e rendas dos servidores ocupantes de funções de direção e chefia foi equivocada em razões dos servidores terem feito por estarem no limite de isenção estabelecida na legislação do imposto de renda. Entretanto, em razão da inconsistência apontada pelo CGU/SE no seu relatório de avaliação de gestão em 2003, a CGRH adotou providências e sanou as falhas em tese, conforme já justificado ao TCU em resposta ao Ofício/Secex/SE nº 258/2005, de 27/05/2005 por meio do Ofício 169/2005/EAFSC/DG, de 05/08/2005 protocolado no TCU/SE na mesma data. Ressaltou, ainda, que a auditoria da avaliação da gestão em 2005 pela CGU, ficou constatado que a recomendação apresentada da referida inconsistência foi atendida integralmente pela instituição. 2.10.2 Análise/Fundamentação: A justificativa do defendente de que não conhecia a obrigatoriedade estabelecida na IN/TCU 05/94 não merece guarida, pois inadmissível um servidor encarregado do setor de recursos humanos, ainda que investido nessa função quando em substituição, alegar desconhecimento acerca de assunto em que estaria obrigado a saber em razão das suas atribuições. A alegação de desconhecimento de uma norma para o seu não cumprimento ou cumprimento irregular não pode prosperar, devendo o responsável procurar observar as normas e instrumentos legais que cercam as suas atribuições para desenvolver de forma mais satisfatória o seu trabalho. Apesar da situação relatada, entendo que o saneamento da irregularidade satisfaz o exigido pela norma e não traz nenhum prejuízo para a entidade, não devendo o descumprimento se estender nos anos posteriores, como sempre vem ocorrendo. Dessa forma, como o ocorrido não resultou em prejuízos e/ou danos ao Erário, bem como houve a correção da situação por parte do encarregado, entendo por propor o acatamento parcial das justificativas do responsável. 3. CONCLUSÃO Como verificado nos itens precedentes, a maioria das razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Alberto Aciole Bonfim não elidiram as irregularidades relatadas nos pontos de audiência 268 requeridos, tendo sido proposto o acatamento parcial somente daquela que se refere à ausência de comunicado à Polícia Federal quando desaparecimento de bens pertencentes à entidade (item 16.4.6 do Parecer do Sr. Diretor, fl. 256 do processo) e o acatamento integral da justificativa na questão que se refere à irregularidades na cessão da servidora Ana Maria Batista, SIAPE 1103626, (Item 16.4.9 do Parecer do Sr. Diretor, fls. 257 do processo). Quanto às demais justificativas, entendi que foram insuficientes para não macularem a gestão do então Diretor Geral. As irregularidades apresentadas, de acordo com a análise empreendida, comprometeram a gestão do defendente e estão enquadradas no que prevê o art. 58, incisos I e III da Lei 8.443/92, devendo o gestor ser apenado com a multa. Quanto às razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Gilton das Mercês Santos, e que se referem à declaração inverídica constante dos autos da prestação de contas da Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão relativa ao exercício de 2003 (item 16.5 do Parecer do Sr. Diretor, fl. 257 do processo), entendemos por propor o acatamento parcial das mesmas, de acordo com o que foi analisado. 4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Diante do exposto e, com base nos artigos nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b; 19 e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/92, proponho: a) com base nos artigos nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b e c; 19 e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/92, julgue irregulares as contas do Sr. Alberto Aciole Bonfim, bem como aplique-lhe a multa do art. 58, inciso I e III, da Lei n. 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; b) com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443/92, que proceda ao desconto integral ou parcelado das multas que vierem a ser aplicadas ao Senhor Alberto Aciole Bonfim (CPF 102.441.40510), Diretor-Geral da Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão à época dos fatos, em sua respectiva remuneração ou provento, observados os limites previstos na legislação; c) autorize, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº. 8.443/1992, caso não atendida a notificação; d) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 17 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, julgue regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis indicados nas fls. 03 a 11, dando-lhes quitação; e) determine à Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão (EAFSC), que: e. 1) observe, as exigências referentes aos procedimentos de apresentação, registro e arquivamento das declarações de bens e rendas dos dirigentes e servidores sujeitos a essa obrigação, na forma da IN/TCU 05/94; e. 2) acompanhe e providencie o atendimento tempestivo das solicitações e recomendações efetuadas pela auditoria interna - AUDINT, conforme previsto em seu regimento interno, bem como solicite, periodicamente, que a unidade de auditoria interna se manifeste por ocasião das futuras prestações de contas acerca do atendimento tempestivo das diversas solicitações ou correções porventura encaminhados aos setores da EAFSC; e. 3) abstenha-se de realizar despesas com anuidades e quaisquer outras transferências de recursos para o Conselho de Diretores das Escolas Agrotécnicas Federais – CONDAF ou para 269 entidade similares, vez que tais destinações são vedadas pala Leis de Diretrizes Orçamentárias e devem estar adstritas à previsão orçamentária da entidade em cada exercício financeiro, conforme posicionamento firmado no Acórdão 095/1993 – 1ª Câmara e Acórdão 389/2003 – 2ª Câmara; e. 4) adeque o relacionamento existente entre a EAFSC e a COTAGRI, especialmente no que se refere a aspectos como a assinatura de contrato entre a referida Cooperativa e a EAFSC, quando a forma deveria ter sido convênio, na forma definida pelo art. 48 do Decreto nº 93.872/86 e orientação do TCU (item 8.2.2 da Decisão/TCU 1664/2002), inclusão de cláusula no convênio (item ‘f’, cláusula segunda), prevendo o custeamento de despesa da cooperativa de alunos com recursos da União, apesar de não estar caracterizada as condições previstas nos artigos 30 a 33 da Lei 10.524/2002 (LDO para exercício de 2003), que tratam de transferência de recursos da União para entidades privadas, fixação da taxa de 10%, inserida no contrato, sobre o valor dos produtos comercializados, a ser destinada à cooperativa de alunos, cujo percentual sequer vem sendo observado, uma vez que se verificou o custeio de despesas da COETAGRI com recursos da União, doação freqüente de parte do leite produzido, falta de confiabilidade dos valores apresentados na documentação (livro caixa, balancetes, balanço, demonstrativos) evidenciada pelos seguintes fatores: (inexistência de mecanismos efetivos de controle por parte da EAFSC, dos valores arrecadados pela escola de produtos e serviços efetuados pela COETAGRI, arrecadação da venda de ticket refeição por empregado da firma terceirizada ou por aluno da própria escola, não inclusão dos valores arrecadados com a venda de refeições, seguro e cotas de adesão nos demonstrativos apresentados pela COETAGRI, não apresentação de extratos bancários na prestação de contas, comercialização sem emissão de notas fiscais, ausência de apresentação de preços, os quais são informados nos demonstrativos como se tivessem sido vendidos pelo valor de custo, apesar de os responsáveis pela CGPP, informarem que ocorre variações de preços em relação aos custos apurados dos produtos, falta de indicação dos compradores dos produtos negociados pela cooperativa, permitindo a burla do princípio da impessoalidade, inexistência de procedimentos adequados para apuração do custo de produção por parte dos diversos setores produtivos, uma vez que os responsáveis pela COETAGRI informaram que poucos setores realizam o procedimento adequadamente, falta de publicidade da comercialização do excedente, falta de fornecimento de informações solicitadas pela auditoria interna da escola), inobservância ao princípio da unicidade de caixa, face à execução, prevista inclusive em cláusula do convênio (cláusula segunda, item ‘f’) e citadas no próprio relatório de gestão, de despesas da EAFSC por meio da cooperativa, sem o trâmite pela conta única do Tesouro e sem a realização do devido processo licitatório, administração da cooperativa por servidor do quadro da instituição, com baixo nível de participação dos alunos cooperados da COETAGRI, pagamento de diárias e utilização de veículos da EAFSC para deslocamentos relacionados com a resolução de problemas da COETAGRI 11, que prevê a reunião ordinária do referido Conselho, uma vez por mês; e. 5) dê prosseguimento em caráter de urgência ao levantamento e tombamento dos bens, de modo a sanar as divergências encontradas e apurar por meio de sindicância, o destino dos bens ausentes listados apontados pela CGU em seu Relatório de Avaliação de Gestão nº 140206, bem como de todos os outros em que se constate a ausência, promovendo o desfazimento dos bens antieconômicos e inservíveis, nos termos do Decreto nº 99.658, de 30/10/1990; e. 6) abstenha-se de realizar pagamentos antecipados a servidores substitutos sem que tenha transcorrido o período remunerado da substituição e sem que o motivo do afastamento esteja amparado pela respectiva documentação comprobatória, bem como formalize em processos específicos os pedidos de afastamentos para tratamento de saúde dos servidores da EAFSC, cuidando para que os atestados médicos apresentados sejam homologados pelo setor médico da entidade ou por pessoas habilitadas para tal, conforme previsão legal; e. 7) dê fiel cumprimento ao estipulado no subitem 9.5.2 do Acórdão 602/2003 – 2ª Câmara, que determina o acionamento das autoridades policiais competentes, nos casos de roubos e outras 270 infrações penais envolvendo os bens da escola; e. 8) abstenha-se de renovar a vigência ou repactuação do preço sem a necessária demonstração objetiva do impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato 02A-99, celebrado com a Baihana Distribuidora de Distribuidora de Gás Ltda., bem como proceda de imediato, caso ainda não tenha feito, às providências concernentes a abertura de procedimento licitatório visando à contratação de empresa fornecedora de gás para a EAFSC; e. 9) dê fiel cumprimento ao estabelecido no subitem 9.5.1 do Acórdão 602/2003 – 2ª Câmara, e que determina a promoção imediata de revisão de controles quanto à movimentação de veículos visando coibir ocorrências como as proibidas no subitem 12.1.5 da IN/MARE 09/94; e. 10) providencie o ressarcimento, por parte da Empresa Ambiental Construções e Serviços Ltda. (CNPJ 03.795.431/0001-80), dos valores pagos a maior em relação aos seguintes itens: - R$ 1.840,00, referentes a 59,78 metros quadrados do forro de madeira não demolido; - R$ 172,53, referentes à área de 131,31 metros quadrados do forro de madeira não demolido (item 01.007); - R$ 137,52, referentes à inclusão na planilha orçamentária e respectivo pagamento em duplicidade de item não realizado; e. 11) abstenha-se de efetuar acertos com empresas contratadas sem a devida justificativa e formalização, bem como passe a exigir nas futuras contratações, a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica referentes aos projetos básicos e à própria execução da obra, na forma exigida pela lei; e. 12) providencie o ressarcimento da quantia de R$ 3.000,00, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, calculados a partir de 03/07/2003 até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente, em razão da realização de despesa com anuidade do Conselho de Diretores das Escolas Agrotécnicas Federais – CONDAF sem fundamento legal e sem observância à jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 95/93 – 1ª Câmara e Acórdão nº 389/2003 – 2ª Câmara); e.13) providencie o ressarcimento da quantia de R$ 353,86, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, calculados a partir de 04/07/2003 até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente, e abatidos do valor de R$ 103,10 recolhido em 17/07/2003, em razão de pagamento de diárias ao servidor Raimundo de Jesus da Conceição (Coordenador da COTEAGRI), no valor total de R$ 353,86 (2003OB000308, de 04/07/2003, UG/Gestão153216/26328), para custear viagem à cidade de Salvador/BA, no período de 06/07 a 08/07/2003, para tratar de interesses estranhos à Escola, pois que destinada à “regularização de pendências de FGTS da COTEAGRI”. f) Determine à Controladoria Geral da União no Estado de Sergipe para que informe a Secex/SE acerca do cumprimento das determinações proferidas à Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão/SE (EAFSC/SE) por ocasião das próximas contas.” 3. Em seguida, transcrevo teor do despacho do Sr. Diretor Adriano de Souza Cesar: “(...) 2. Embora concorde com a maioria das conclusões do Analista, considero necessário tecer algumas considerações sobre pontos específicos da audiência bem como sobre a proposta de encaminhamento do Analista. 271 3. Observo, inicialmente, em razão de juntada aos autos de declarações de bens e renda de servidores da EAFSC, a necessidade de acréscimo à proposta de encaminhamento do Analista (passaria a ser a alínea “g”) da seguinte proposta : “dê caráter sigiloso à documentação acostada às fls. 05 a 41 do Anexo 1, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.730/1993”. 4. Por sua vez, para melhor adequação da proposta de julgamento pela irregularidade das contas e de aplicação de multa ao responsável aos dispositivos da Lei nº 8.443/92, a redação da alínea “a” de fl. 293 deve ser a seguinte: “a) julgue irregulares as contas do Senhor Alberto Aciole Bonfim (CPF 102.441.405-10), Diretor-Geral da Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão, com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n. 8.443/92, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma dos arts. 23, inciso III, alínea “a”, e 59 da mesma Lei”. 5. Já a proposta de encaminhamento inserida na alínea “b” de fl. 293 (desconto em folha do valor da multa) deve ter sua redação complementada para que inclua o destinatário da ordem ali contida. Dessa forma, sua redação deve ser a seguinte: “b) determine à direção-geral da Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão (EAFSC), com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443/92, que proceda ao desconto integral ou parcelado da multa que vier a ser aplicada ao Senhor Alberto Aciole Bonfim (CPF 102.441.405-10), Diretor-Geral da Instituição à época dos fatos, em sua respectiva remuneração ou provento, observados os limites previstos na legislação”. 6. Como conseqüência dessa determinação para desconto em folha, a proposta da alínea “c” de fl. 293 (cobrança judicial) deve estar condicionada à falta desse desconto. Assim, a redação para essa alínea deve ser da seguinte forma: “c) autorize, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, com os encargos legais correspondentes, na forma da legislação em vigor, no caso de não ser atendida a notificação ou de não surtir efeito a determinação do desconto acima”. 7. A redação da proposta de determinação inserida na alínea “e.4” de fl. 294, que objetiva corrigir as irregularidades na relação entre a EAFSC e a cooperativa de alunos COETAGRI, deve ser reestruturada para a forma seguinte, com o intuito de facilitar seu entendimento e, conseqüentemente, seu cumprimento: e.4) proceda à adequação do relacionamento existente entre a EAFSC e a COETAGRI, com observância das seguintes condições: e.4.1) a avenca deve se realizar por meio de convênio, quando se tratar de execução descentralizada de atividades ou eventos de duração certa que envolva a transferência de recursos financeiros, e desde que haja interesse recíproco devidamente demonstrado, conforme orientação constante do item 8.2.2 da Decisão/TCU 1664/2002; e.4.2) a minuta do instrumento deve ser submetida previamente à Assessoria Jurídica, observando-se às suas orientações; e.4.3) o custeio de despesa da COETAGRI com recursos da União somente pode ocorrer se houver expressa autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou em lei específica; e.4.4) a doação dos bens produzidos com essa relação deve observar as condições estabelecidas na Lei nº 8.666/93; e.4.5) mecanismos efetivos de controle de todos os valores arrecadados e despendidos com as atividades desenvolvidas devem ser estabelecidos, de forma a assegurar a confiabilidade dos registros contábeis realizados, sendo indispensável: e.4.5.1) apresentação dos extratos bancários na prestação de contas, e.4.5.2) emissão de notas fiscais na comercialização; e.4.5.3) estabelecimento de regras claras e bem definidas para classificação do quantitativo considerado “excedente da produção”, a ser destinado à comercialização; e.4.5.4) apresentação precisa dos preços pelos quais os produtos são comercializados; 272 e.4.5.5) indicação clara dos respectivos compradores; e.4.5.6) definição clara dos procedimentos de apuração do custo de produção por parte dos diversos setores produtivos; e.4.5.7) publicidade da comercialização do excedente; e.4.5.8) atendimento tempestivo às solicitações da auditoria interna da escola; e.4.6) o princípio da unicidade de caixa impede a realização de despesas da EAFSC por meio da cooperativa, sem o trâmite pela conta única do Tesouro e sem a realização do devido processo licitatório; e.4.7) participação efetiva dos alunos cooperados da COETAGRI na administração da cooperativa deve ser assegurada; e.4.8) não há previsão legal para pagamento de diárias a servidores da EAFSC e para utilização de veículos da escola quando os deslocamentos forem destinados à resolução de problemas da COETAGRI”. 8. Com relação ao item 8 da audiência (cessão irregular da servidora Ana Maria Batista SIAPE 1103626, ocupante do cargo de nutricionista, para o Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte - CEFET/RN), aquiesço apenas parcialmente às conclusões do Analista já que as justificativas devem ser apenas parcialmente acolhidas. O responsável, em suas alegações de fl. 276, não justificou porque autorizara a cessão da servidora fora das hipóteses estabelecidas no art. 93 da Lei nº 8.112/90, bem como porque deixara de publicar a respectiva portaria no DOU, conforme determinado no mesmo dispositivo legal. Vale observar que a portaria mencionada pelo responsável, expedida pela Secretaria Executiva do MEC e publicada no DOU de 16/03/2004 (fl. 158 do Anexo 01), refere-se à redistribuição da servidora e tem vigência apenas a partir dessa publicação, não se referindo à cessão ilegal ocorrida (entre 01/02/2003 a 15/03/2004). Por essa razão, torna-se necessário acrescer à proposta de encaminhamento do Analista (passaria a ser alínea “e.14”) a seguinte proposta de determinação: “autorize a cessão de servidores somente nas hipóteses estabelecidas no art. 93 da Lei nº 8.112/90, providenciando imediatamente a publicação da respectiva portaria no DOU”. 9. Por fim, a redação da proposta de determinação inserida na alínea “e.10” de fl. 295 deve ser alterada para a forma seguinte, de modo que contemple a data a partir da qual deve incidir a atualização monetária dos valores a serem ressarcidos, bem como para que seja melhor descrita a origem do ressarcimento imposto: “e.10) providencie junto à Empresa Ambiental Construções e Serviços Ltda. (CNPJ 03.795.431/0001-80 o ressarcimento aos cofres da EAFSC dos valores pagos a maior em relação aos itens a seguir relacionados, observada a devida atualização monetária a partir de 23/01/2004 (data do 1º pagamento) até a data do efetivo recolhimento, em razão das seguintes irregularidades concernentes ao Contrato nº 23/2003, de 12/12/2003: e.10.1) R$ 1.840,00 referentes a pagamento por serviço não executado de instalação de 59,78m² de forro em PVC (previstos 299,48 m² - executados 239,70 m²), sem que tivesse havido apresentação ao Controle Interno de elementos comprobatórios de execução de serviços compensatórios; e.10.2) R$ 172,53 referentes a pagamento por serviço não executado de demolição de 111,31 m² de forro de madeira (previstos 351,01 m² - executados 239,70 m²); e.10.3) R$ 137,52 referentes à inclusão em duplicidade na planilha orçamentária de serviço não executado de colocação e manutenção de placa da obra” 10. Assim, ante as considerações expostas, proponho ao Tribunal que adote a proposta de encaminhamento formulada pelo Analista às fls. 293 a 296, com a alteração na redação de suas alíneas “a)”, “b)”, “c)”, “e.4)” e “e.10)” para a forma sugerida nos parágrafos 4, 5, 6, 7 e 9 acima, respectivamente, e com acréscimo das propostas de determinação sugeridas nos parágrafos 3 e 8 acima.” 2. A Srª Secretária manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento fornecida pelo Sr Diretor. 273 3. O Ministério Público, por meio de sua Procuradora Maria Alzira Ferreira ratificou a proposta de encaminhamento fornecida pela Unidade Técnica. É o Relatório. VOTO Conforme asseverado no Relatório supra, o responsável foi regularmente ouvido em audiência em razão de diversas ocorrências reputadas ilícitas. Apresentou, em resposta, suas razões de justificativas, que foram examinadas pela Unidade Técnica e pelo MP/TCU. Em relação ao exame das razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis, considero que merecem prevalecer as ponderações e sugestões de encaminhamento fornecidas pelo Sr. Analista, com os ligeiros reparos efetuados pelo Sr. Diretor. Por esse motivo, incorporo-as ao presente Voto como razões de decidir. A despeito disso, efetuo as seguintes considerações complementares, que se alinham a esses pronunciamentos: I – Relação da EAFSC com a COETAGRI – Descumprimento da Decisão nº 1644/2002 – Plenário Conforme registrado na instrução acima transcrita, o TCU, por meio do citada Decisão nº 1644/2002 – Plenário, havia estipulado balizamento a ser observado por essa Escola Técnica (vide subitem 2.3.2 da instrução) em seu relacionamento com essa Cooperativa. A despeito disso, as respectivas determinações não foram observadas, conforme denotam as ocorrências descritas no subitem 2.1 – tópico 2, alíneas “a” a “g” da instrução do Sr. Analista, o que justificou a audiência do responsável. Anoto, a esse respeito, que consolidou-se neste Tribunal o entendimento de que a relação entre entidades de ensino desse gênero e cooperativas de alunos deva se dar por meio de convênio. E que, portanto, há de se identificar, quanto às ações que desempenharem conjuntamente, a confluência de interesses. Não se pode, a título de garantir agilidade e flexibilidade orçamentária conceber que essas instituições interajam por meio de contratos (vide, por exemplo, a citada Decisão 1664/2002 – Plenário e o Acórdão nº 624/2004 – Plenário). No caso sob exame, a obrigatoriedade de observância dessa sistemática decorria não somente desse pacificado entendimento, mas de comando concreto contido na multicitada Decisão 1664/2002 – Plenário. A despeito dessa imposição, o responsável deixou de implementar medidas que visassem ao seu cumprimento. A alegada constituição de dois grupos de trabalho para avaliar a regularidade da relações entre essas entidades, observo, não se afigurou tempestiva. Além disso, consoante anotado pelo Sr. Analista, o mencionado gestor não apresentou esclarecimentos específicos que buscassem justificar cada um dos eventos irregulares descritos nas alíneas “a” a “g” do subitem 2.1.2 da instrução. Entendo, pois, que tais fatos revelam gravidade suficiente para justificar o julgamento pela irregularidade das contas do responsável. II - Insatisfatório controle dos veículos. III - não apresentação de declarações de bens e rendas de servidores ocupantes de cargos de Direção e Funções gratificadas. IV pagamentos indevidos de substituições remuneradas. V – falta de comunicação à Polícia Federal de desaparecimento de bens. VI - Ausência de apuração administrativa do furto de 800 metros de fios e acessórios elétricos. 274 Em relação a tais ocorrências, não se demonstrou terem sido elas causas determinantes de prejuízos para aquela entidade. A despeito disso, considero que, em conjunto, denotam falta de apego a procedimentos que deveriam ser rotineiramente implementados em uma entidade pública. Tal postura, entendo, é potencialmente lesiva. Veja-se, por exemplo, o reiterado descumprimento de imposição legal e de determinação específica desta Corte (subitem 9.3.1 e Acórdão nº 602/2003 – Plenário) para que se procedesse à apresentação das referidas declarações de bens e rendimentos. Assim sendo, considero que tais eventos revelam gravidade suficiente – embora inferior à do fato de que trata o tópico I deste Voto – para também impactar negativamente o juízo a respeito das contas do responsável. VI – Irregularidades na celebração de contrato de fornecimento de gás Considero, em relação a esse evento, que restou demonstrada a irregularidade da contratação direta da Empresa Bahiana Distribuidora de Gás, tendo em vista a presença naquela localidade de outras empresas capazes de prestar o mesmo serviço. Apurou-se, também, o reajuste irregular dos preços pactuados. Assim sendo, merecem prevalecer as conclusões apresentadas a esse respeito pela Unidade Técnica. VII – Cessão irregular de servidora Quanto a esse aspecto entendo adequadas as ponderações do Sr. Diretor (item 8 de seu despacho), que passam a integrar o presente Voto. Entendo, em síntese, que as ocorrências acima relacionadas justificam o julgamento pela irregularidade das contas do Sr. Alberto Aciole Bonfim, com imputação a ele de multa do art. 58 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 7.000,00, e pela regularidade com ressalva dos demais responsáveis. Considero, também, adequada a implementação das determinações sugeridas pela Unidade Técnica. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara. Sala das Sessões, em 27 de fevereiro de 2007. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 194/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC nº 008.459/2004-9 – c/ 1 volume e 1 anexo 2. GRUPO I - Classe de Assunto: II – Prestação de Contas – Exercício de 2003. 3. Responsáveis: Alberto Aciole Bonfim (CPF 102.441.405-10), José Aelmo Gomes dos Santos, Sandra Cruz Santos Bezerra, Manoel Alves Lima, Edilson Santos de Santana, Murilo Barbosa Santos, Elidulce Almeida de Souza, Luiz Alberto Alves dos Santos, Ismael Rezende de Souza, Anelise Alves Monteiro, Rubenval Francisco de Jesus Feitosa, José Franco de Azevedo, Gilmar Messias Santos, Joseberg Trindade Costa, Sandra Lúcia Alves Matias, Adailton Álvares Carvalho, Antônio Fernando dos Santos, Gilton das Mercês Santos, Valdomarques Siqueira, Edilson Ribeiro, José Gomes dos Santos Filho.. 4. Entidade: Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão/SE. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: SECEX/SE. 275 8. Advogado: não há. 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão/SE – EAFSC do exercício de 2003, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Senhor Alberto Aciole Bonfim (CPF 102.441.405-10), relativas ao exercício de 2003, com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92; 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n. 8.443/92, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma dos arts. 23, inciso III, alínea “a”, e 59 da mesma Lei; 9.3. determinar à Direção-Geral da Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão (EAFSC), com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443/92, que proceda ao desconto integral ou parcelado da multa de que trata o subitem 9.2 deste Acórdão, em sua respectiva remuneração ou provento, observados os limites previstos na legislação; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não se implemente a providência de que trata o subitem 9.3 deste Acórdão e não se opere sua quitação; 9.5. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 17 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis indicados no item 3 (três) deste Acórdão, com exceção das contas do responsável indicado no subitem 9.1 deste Acórdão, dando-lhes quitação; 9.6. determinar à Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão (EAFSC) que: 9.6.1. observe, as exigências referentes aos procedimentos de apresentação, registro e arquivamento das declarações de bens e rendas dos dirigentes e servidores sujeitos a essa obrigação, na forma da IN/TCU 05/94; 9.6.2. acompanhe e providencie o atendimento tempestivo das solicitações e recomendações efetuadas pela auditoria interna - AUDINT, conforme previsto em seu regimento interno, bem como solicite, periodicamente, que a unidade de auditoria interna se manifeste por ocasião das futuras prestações de contas acerca do atendimento tempestivo das diversas solicitações ou correções porventura encaminhados aos setores da EAFSC; 9.6.3. se abstenha de realizar despesas com anuidades e quaisquer outras transferências de recursos para o Conselho de Diretores das Escolas Agrotécnicas Federais – CONDAF ou para entidade similares, vez que tais destinações são vedadas pala Leis de Diretrizes Orçamentárias e devem estar adstritas à previsão orçamentária da entidade em cada exercício financeiro, conforme posicionamento firmado no Acórdão 095/1993 – 1ª Câmara e Acórdão 389/2003 – 2ª Câmara; 9.6.4. proceda à adequação do relacionamento existente entre a EAFSC e a COETAGRI, com observância das seguintes condições: 9.6.4.1. a avenca deve se realizar por meio de convênio, quando se tratar de execução descentralizada de atividades ou eventos de duração certa que envolva a transferência de recursos financeiros, e desde que haja interesse recíproco devidamente demonstrado, conforme orientação constante do item 8.2.2 da Decisão/TCU 1664/2002; 9.6.4.2. a minuta do instrumento deve ser submetida previamente à Assessoria Jurídica, observando-se às suas orientações; 9.6.4.3. o custeio de despesa da COETAGRI com recursos da União somente pode ocorrer se houver expressa autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou em lei específica; 9.6.4.4. a doação dos bens produzidos com essa relação deve observar as condições estabelecidas na Lei nº 8.666/93; 9.6.4.5. os mecanismos efetivos de controle de todos os valores arrecadados e despendidos com as atividades desenvolvidas devem ser estabelecidos de forma a assegurar a confiabilidade dos registros 276 contábeis realizados, sendo indispensável: 9.6.4.5.1. a apresentação dos extratos bancários na prestação de contas, 9.6.4.5.2. a emissão de notas fiscais na comercialização de produtos e serviços; 9.6.4.5.3. o estabelecimento de regras claras e bem definidas para classificação do quantitativo considerado “excedente da produção”, a ser destinado à comercialização; 9.6.4.5.4. a apresentação precisa dos preços pelos quais os produtos são comercializados; 9.6.4.5.5. a indicação clara dos respectivos compradores; 9.6.4.5.6. a definição clara dos procedimentos de apuração do custo de produção por parte dos diversos setores produtivos; 9.6.4.5.7. a publicidade da comercialização do excedente; 9.6.4.5.8. o atendimento tempestivo às solicitações da auditoria interna da escola; 9.6.4.6. o princípio da unicidade de caixa impede a realização de despesas da EAFSC por meio da cooperativa, sem o trâmite pela conta única do Tesouro e sem a realização do devido processo licitatório; 9.6.4.7. participação efetiva dos alunos cooperados da COETAGRI na administração da cooperativa deve ser assegurada; 9.6.4.8. não há previsão legal para pagamento de diárias a servidores da EAFSC e para utilização de veículos da escola quando os deslocamentos forem destinados à resolução de problemas da COETAGRI”. 9.6.5. dê prosseguimento, em caráter de urgência, ao levantamento e tombamento dos bens, de modo a sanar as divergências encontradas e apurar por meio de sindicância, o destino dos bens ausentes listados apontados pela CGU em seu Relatório de Avaliação de Gestão nº 140206, bem como de todos os outros em que se constate a ausência, promovendo o desfazimento dos bens antieconômicos e inservíveis, nos termos do Decreto nº 99.658, de 30/10/1990; 9.6.6. se abstenha de realizar pagamentos antecipados a servidores substitutos sem que tenha transcorrido o período remunerado da substituição e sem que o motivo do afastamento esteja amparado pela respectiva documentação comprobatória, bem como formalize em processos específicos os pedidos de afastamentos para tratamento de saúde dos servidores da EAFSC, cuidando para que os atestados médicos apresentados sejam homologados pelo setor médico da entidade ou por pessoas habilitadas para tal, conforme previsão legal; 9.6.7. cumpra o estipulado no subitem 9.5.2 do Acórdão 602/2003 – 2ª Câmara, que determina o acionamento das autoridades policiais competentes, nos casos de roubos e outras infrações penais envolvendo os bens da escola; 9.6.8. se abstenha de renovar a vigência ou repactuação do preço sem a necessária demonstração objetiva do impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato 02A-99, celebrado com a Baihana Distribuidora de Distribuidora de Gás Ltda., bem como proceda de imediato, caso ainda não tenha feito, às providências concernentes a abertura de procedimento licitatório visando à contratação de empresa fornecedora de gás para a EAFSC; 9.6.9. cumpra o estabelecido no subitem 9.5.1 do Acórdão 602/2003 – 2ª Câmara, que determina a promoção imediata de revisão de controles quanto à movimentação de veículos visando coibir ocorrências como as vedadas no subitem 12.1.5 da IN/MARE 09/94; 9.6.10. providencie junto à Empresa Ambiental Construções e Serviços Ltda. (CNPJ 03.795.431/0001-80 o ressarcimento aos cofres da EAFSC dos valores pagos a maior em relação aos itens a seguir relacionados, observada a devida atualização monetária a partir de 23/01/2004 (data do 1º pagamento) até a data do efetivo recolhimento, em razão das seguintes irregularidades concernentes ao Contrato nº 23/2003, de 12/12/2003: 9.6.10.1. R$ 1.840,00, referentes a pagamento por serviço não executado de instalação de 59,78m² de forro em PVC (previstos 299,48 m² - executados 239,70 m²), sem que tivesse havido apresentação ao Controle Interno de elementos comprobatórios de execução de serviços compensatórios; 9.6.10.2. R$ 172,53, referentes a pagamento por serviço não executado de demolição de 111,31 m² de forro de madeira (previstos 351,01 m² - executados 239,70 m²); 277 9.6.10.3. R$ 137,52, referentes à inclusão em duplicidade na planilha orçamentária de serviço não executado de colocação e manutenção de placa da obra; 9.6.11. se abstenha de efetuar acertos com empresas contratadas sem a devida justificativa e formalização, bem como passe a exigir nas futuras contratações, a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica referentes aos projetos básicos e à própria execução da obra, na forma exigida pela lei; 9.6.12. providencie o ressarcimento da quantia de R$ 3.000,00, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, calculados a partir de 03/07/2003 até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente, em razão da realização de despesa com anuidade do Conselho de Diretores das Escolas Agrotécnicas Federais – CONDAF sem fundamento legal e sem observância à jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 95/93 – 1ª Câmara e Acórdão nº 389/2003 – 2ª Câmara); 9.6.13. providencie o ressarcimento da quantia de R$ 353,86, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, calculados a partir de 04/07/2003 até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente, e abatidos do valor de R$ 103,10 recolhido em 17/07/2003, em razão de pagamento de diárias ao servidor Raimundo de Jesus da Conceição (Coordenador da COTEAGRI), no valor total de R$ 353,86 (2003OB000308, de 04/07/2003, UG/Gestão153216/26328), para custear viagem à cidade de Salvador/BA, no período de 06/07 a 08/07/2003, para tratar de interesses estranhos à Escola, pois que destinada à “regularização de pendências de FGTS da COTEAGRI; 9.6.14. somente autorize a cessão de servidores nas hipóteses estabelecidas no art. 93 da Lei nº 8.112/90, providenciando imediatamente a publicação da respectiva portaria no DOU; 9.7. solicitar à Controladoria Geral da União no Estado de Sergipe que informe a Secex/SE acerca do cumprimento das determinações proferidas à Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão/SE (EAFSC/SE), quando do exame das contas deste exercício; 9.8. conferir caráter sigiloso à documentação acostada às fls. 05 a 41 do Anexo 1, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.730/1993. 9.9. dar ciência ao responsável arrolado no subitem 9.1 desta deliberação e encaminhar a ele e à Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão/SE cópias deste Acórdão, do Relatório e do Voto que o fundamentam. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0194-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo Cedraz. GUILHERME PALMEIRA Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC-003.898/2005-4. Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de São José do Barreiro/SP. Responsáveis: José Ferreira do Prado, CPF nº 163.018.208-78 e Nelson Ribeiro Mendes, CPF nº 225.845.878-15. 278 Advogado constituído nos autos: Lindolfo Antunes Freire, OAB/SP nº 55.135. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. INSTAURAÇÃO TARDIA DE TCE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE MÉRITO POR FATOS ALHEIOS À VONTADE DO RESPONSÁVEL. CONTAS ILIQUIDÁVEIS. TRANCAMENTO DAS CONTAS E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. 1. A tardia instauração de processo de Tomada de Contas Especial não assegura ao responsável o direito ao contraditório e ampla defesa proclamado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, tendo em vista que, muitas vezes, compromete o acesso aos meios e recursos inerentes à sua defesa, em decorrência do extenso lapso de tempo transcorrido desde a época dos fatos. 2. Na forma dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.443/1992, as contas podem ser consideradas iliquidáveis quando fato comprovadamente alheio à vontade do responsável tornar materialmente impossível o julgamento de mérito, devendo, nesses casos, o Tribunal ordenar o trancamento das contas e o arquivamento do processo. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – DELIQ/MP, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Convênio nº 0202/89 (fls. 3/6), celebrado, em 30/10/1989, entre a extinta Secretaria Especial da Habitação e da Ação Comunitária do então Ministério do Interior - SEHAC e o Município de São José do Barreiro/SP, objetivando a execução do Programa do Mutirão Habitacional Comunitário, com a construção de 100 (cem) casas destinadas à população carente da Municipalidade. 2. Os recursos destinados à execução do objeto foram liberados por intermédio da ordem bancária nº 89OB04809, de 29/12/1989 (fl. 9), no valor de NCz$ 77.698,00 (fl. 9). 3.Por meio do Ofício nº 2.860/DIAVA/CAORI/CISET/MBES, de 17/12/1992 (fls. 15/18), foi solicitado ao Prefeito à época, Sr. José Ferreira do Prado, a prestação de contas dos valores transferidos. 4.Em 2/10/2002, notificado pelo DELIQ/MP, nos termos do Ofício nº 274 (fls. 19/20), para sanar a irregularidade verificada, o ex-Prefeito encaminhou as justificativas e documentos de fls. 49/76, alegando, em síntese, que: a) foi notificado pela primeira vez, via correio, em 12/10/2002; b) não teve conhecimento do crédito decorrente do convênio à época de sua administração municipal (1/1/1989 a 31/12/1992); c) a conta bancária, referente ao convênio, não foi movimentada, ante a falta de ciência do repasse; d) a conta específica foi aberta na agência do Banco do Brasil de Bananal/SP, enquanto que as contas correntes da Prefeitura de São José do Barreiro/SP sempre foram movimentadas na agência do Banco do Brasil de Cruzeiro/SP; e) encontra óbices para prestar contas dos recursos, visto que tomou conhecimento tardiamente de seu ingresso, tendo o Banco do Brasil informado que os documentos pertinentes foram expurgados. 5.Após o exame efetuado pela Coordenação-Geral de Análise de Prestação de Contas (Informação Complementar nº 24, de 12/2/2004, fls. 80/81), o DELIQ/MP, considerando esgotadas as medidas cabíveis no âmbito administrativo interno, procedeu à instauração da presente tomada de contas especial (fls. 87/89). 6.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 99), tendo a autoridade ministerial tomado conhecimento do Relatório e do Certificado de Auditoria do órgão de controle interno (fl. 105). 7.No âmbito desta Corte, regularmente citado, mediante o Ofício nº 619/Secex-SP, de 27/5/2005 (fls. 117/118), o responsável acostou as alegações de defesa de fls. 125/128. 279 8.A análise efetuada consta da instrução de fls. 167/170, da qual transcrevo o seguinte excerto, com os ajustes de forma que julgo necessários: “5. Análise das alegações de defesa apresentadas pelo responsável 5.1. Após a citação de fls. 117/118, o responsável apresentou suas alegações de defesa às fls. 125/128, reiterando as afirmações contidas às fls. 49/76, cabendo destacar, da documentação anexada naquela oportunidade, os extratos bancários às fls. 61/62 e a carta encaminhada ao responsável pelo Gerente da Agência Bananal do Banco do Brasil, em que esse informa que o crédito no valor de NCz$ 77.698,00 foi efetuado na conta corrente nº 73.218-4 em 4/1/1990 e que a referida conta somente voltou a ser movimentada em 18/3/1994, quando o recurso existente foi retirado da conta. 5.2. Desse fato, podemos extrair algumas evidências, que corroboram as alegações do responsável no sentido de que realmente desconhecia a existência do crédito de recursos a favor da Prefeitura de São José do Barreiro, na conta nº 73.218-4, da Agência Bananal: 5.2.1. via de regra, as Prefeituras de todo o país sempre viveram com dificuldades, não sendo lógico, portanto, que o responsável, tendo conhecimento da disponibilidade dos citados recursos, os deixasse parados em uma conta por mais de quatro anos; 5.2.2. vale também o mesmo raciocínio para o fato de possivelmente o responsável ter enfrentado cobranças por parte dos mutirantes, tendo em vista que, conforme informado à fl. 10, as 100 casas previstas se encontravam, em 11/4/1990, inacabadas, não sendo lógico, portanto, o ex-Prefeito arcar com o ônus político advindo da insatisfação de eleitores, tendo os recursos disponíveis para concluir as construções ou boa parte delas; 5.2.3. outro aspecto que pode ter induzido o responsável ao erro de não devolver os recursos foi a mensagem contida no Ofício nº 1, de 10/2/1990, que não informa que os recursos se encontravam disponíveis na conta nº 73.218-4, da Agência Bananal, mas apenas informa que, no caso de falta de movimentação da conta bancária por prazo superior a 30 dias, sem justa causa, a STN poderia promover a restituição de tais recursos diretamente junto ao Banco do Brasil, a critério da SEHAC; 5.2.4. por outro lado, o fato de inúmeras Tomadas de Contas Especiais, instauradas doze anos ou mais após a liberação dos recursos repassados pela extinta SEHAC, estarem chegando agora a este Tribunal pode indicar que a desorganização daquela Secretaria, ou mesmo a falta de comunicação com as Prefeituras conveniadas, propiciou a ocorrência de equívocos no repasse dos recursos, bem como a omissão das devidas prestações de contas; 5.2.5. por fim, não podemos deixar de considerar o fato de os recursos terem sido sacados da conta nº 73.218-4, da Agência Bananal, em 18/3/1994, ou seja, mais de um ano após o encerramento do mandato do Sr. José Ferreira do Prado, por pessoa não identificada nos autos. 6. Dessa forma, entendemos, com base na Súmula 230, por analogia, que o sucessor do então Prefeito José Ferreira do Prado é co-responsável, uma vez que os recursos foram sacados durante o seu mandato, devendo, portanto, o Sr. Nelson Ribeiro Mendes ser citado solidariamente, de acordo com os dados constantes da fl. 129, para apresentar suas alegações de defesa ou recolher aos cofres públicos o valor cuja destinação não foi comprovada. 7. Realizada a citação do Prefeito sucessor, Sr. Nelson Ribeiro Mendes, o responsável, por meio do seu representante legal, solicitou prorrogação do prazo para apresentar alegações de defesa. Muito embora o Tribunal, em mais de uma ocasião, tenha concedido a aludida prorrogação, o responsável não acostou defesa. Assim, levando-se em conta que os recursos foram sacados em sua gestão, entendemos que deva o sucessor do Sr. José Ferreira do Prado ser responsabilizado pela devolução dos recursos e ser considerado revel. 8. Quanto ao Sr. José Ferreira do Prado, entendo que sua defesa deve ser acolhida e suas contas julgadas regulares com ressalva. 9. Proposta de encaminhamento Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o Sr. Nelson Ribeiro Mendes, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, considerando as ocorrências relatadas nos subitens 1 a 9 desta instrução, condenando-o ao pagamento da importância de NCz$ 77.698,00, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 4/1/1990, 280 até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU”. 9. A Diretora da 2ª DT, conforme despacho de fls. 171/173, que contou com a anuência do Titular da Secex/SP (fl. 174) e do Parquet (fl. 175), dissentiu do encaminhamento alvitrado pelo ACE, in verbis: “Citados, solidariamente, os Srs. José Ferreira do Prado (prefeito do Município de São José do Barreiro/SP, de 1989 a 1992) e seu sucessor, Nelson Ribeiro Mendes, verifica-se que apenas o primeiro compareceu aos autos expondo as razões pelas quais deixou de comprovar a destinação dos recursos repassados à conta do Convênio SEHAC nº 10-0202/89. 2. De acordo com a última instrução, fls. 167/170, as contas do Sr. José Ferreira Prado devem ser julgadas regulares com ressalva, com base na instrução anteriormente feita sobre a defesa apresentada, transcrita no item 5 e subitens, fls. 168/169. Quanto ao Sr. Nelson Ribeiro Mendes, a proposta formulada é no sentido da irregularidade das contas, considerando que ficou caracterizada a sua revelia. 3. No tocante à defesa do Sr. José Ferreira Prado, de fato, algumas evidências, conforme apontado na instrução acima referida, nos levam a crer que a inexecução do objeto decorreu de motivos alheios à sua alçada. Além disso, outro aspecto que deve ser sopesado neste momento é o significativo lapso de tempo entre a instauração da tomada de contas especial pelo DELIQ e a liberação dos recursos repassados pela extinta SEHAC, a saber, 12 anos, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. No caso do Sr. Nelson Ribeiro Mendes, que fora citado porque os recursos teriam sido sacados da conta da Municipalidade no período em que exercia o cargo de prefeito – em 1994 – verifica-se que o intervalo de tempo entre o ocorrido e as primeiras medidas visando à cobrança deste débito a este agente (citação em 2005 por este Tribunal) perfazem 11 anos da data do suposto saque e 15 anos da data do vencimento do convênio. Além do mais, é preciso atentar que o dinheiro repassado permaneceu na instituição bancária, sem o registro de qualquer aplicação financeira que o protegesse da corrosão inflacionária que pairava à época, significando que, ainda que o Sr. Nelson o tivesse sacado, seguramente não pôde se locupletar com isso, porquanto teria sacado minguados centavos. Essa informação pode ser certificada nos docs. de fl. 64 (declaração emitida pelo Banco do Brasil no sentido de que a conta do convênio ficou sem movimento, atravessando os vários planos econômicos, sem que houvesse movimentação financeira) e fl. 61 (cópia de doc. bancário demonstrando o crédito de 0,19 centavos em mar/94). 5. Ressalte-se – o dano, objeto da presente TCE, bem poderia ter sido evitado se a concedente tivesse, tempestivamente, usado a prerrogativa que lhe era facultada consoante os termos da Cláusula Nona do Convênio, fl. 5, promovendo a restituição dos recursos, assim que verificada a falta de movimentação da conta bancária por prazo superior a 30 (trinta) dias. 6. Diante de tais circunstâncias e à vista dos fundamentos esposados no Acórdão nº 2.815/2006 – TCU – 1ª Câmara – Ata nº 36/2006, não obstante possa ter razão o Sr. Analista, cumpre consignar que o precedente ora citado se amolda ao caso presente. 7. O referido acórdão tratou de examinar a Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação/Deliq, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos relativos ao Convênio SEHAC nº 00-3143/1989, celebrado em 30/10/1989 entre a extinta Secretaria Especial da Habitação e Ação Comunitária/Sehac, do então Ministério do Interior, e a Prefeitura Municipal de Guariba/SP (TC 019.948/2004-0), divergindo da proposta desta Secex no sentido da irregularidade das contas, considerou as mesmas iliquidáveis, ordenando o seu trancamento. 8. Naquela oportunidade, o Exmo. Ministro-Relator Augusto Nardes assim se pronunciou: ‘8. Impende lembrar que a recente jurisprudência desta Corte de Contas tem admitido a argüição de longos interregnos temporais como óbice para a obtenção da documentação comprobatória da correta utilização dos recursos públicos pelo ente beneficiário (Acórdãos 1.425/2006, 459/2006, 285/2006, 920/2005, 2.750/2005, todos da 1ª Câmara). 281 9. Em casos da espécie, o Tribunal tem considerado as sucessivas extinções, criações e fusões dos órgãos da Administração Federal, especialmente no âmbito da Secretaria Especial de Habitação e Ação Comunitária-SEHAC, de forma a comprometer o acompanhamento e o controle que deveriam ser realizados pelos órgãos concedentes de recursos na execução dos convênios firmados. 10. Ao relatar o TC 018.415/2004-8 (Acórdão 1.425/2006-1ª Câmara) e o TC 008.549/2005-6 (Acórdão 459/2006-1ª Câmara), bem como o TC 009.096/2005-3, expendi considerações sobre o tema, manifestando-me em consonância com os julgados aludidos no item 8 acima. (...) 12. Conforme assinalei no Voto condutor do Acórdão 667/1995-Plenário, “(...) a legislação prevê a hipótese de que, diante da impossibilidade material de comprovar, quer a regularidade, quer a irregularidade, o Tribunal dispense a reiteração da exigência da prestação de contas. É o que admite o art. 20 da Lei nº 8.443/1992, segundo o qual as contas serão consideradas iliqüidáveis, quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do administrador, tornar materialmente impossível o julgamento do mérito”, tendo sido esse o tratamento dispensado aos casos trazidos à colação. 13. Deliberação em igual sentido adotou este Colegiado em Sessão realizada em 25/7/2006, ao acolher as conclusões deste Relator, diante de matéria com iguais características, consubstanciada no TC 012.142/2005-0, relativamente à Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Boqueirão/PB (Ata nº 25/2006-TCU-1ª Câmara). 14. Naquela assentada, resolveu também o Tribunal determinar ao DELIQ/MPO a adoção de medidas necessárias ao exato cumprimento do disposto no artigo 1° da Instrução Normativa/TCU n° 13/1996 e suas alterações posteriores, no sentido de, após verificada a omissão da prestação de contas, promover, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano ao erário, com vistas ao devido ressarcimento. 15. No caso presente, observa-se que a SEHAC transferiu ao Município o valor objeto do Convênio no mês de novembro de 1989 (Ordem Bancária no 89OB02670, fl. 7), tendo sido constituído este processo de Tomada de Contas Especial precisamente 14 (quatorze) anos após a liberação dos recursos (fls. 18/19), havendo o interessado tomado conhecimento da citação, operada no âmbito do Controle Externo, só em 15 de abril de 2005, ou seja, 16 (dezesseis) anos depois (fl. 49). (...) 17. Ademais, deve ser considerada a não expressividade do débito, cuja importância, com os acréscimos legais calculados até 23/8/2006 (fls. 138/139), representa quantia não superior a R$ 28.429,14 (vinte e oito mil, quatrocentos e vinte e nove reais e quatorze centavos), podendo, dado o tempo transcorrido, restarem-se infrutíferas e dispendiosas para o erário providências associadas à obtenção dos elementos essenciais à comprovação da correta aplicação dos recursos ou o ressarcimento desses. 18. Assim, em nome da uniformidade das deliberações desta Corte de Contas, quer me parecer que o caso vertente se amolda à hipótese prevista no art. 20 da Lei Orgânica deste Tribunal, motivo por que, com as vênias de estilo, divirjo dos pareceres pregressos’. 9. Veja-se que até o débito aqui levantado guarda similaridade com a situação acima relatada. Em 31/7/2006 se calculava o montante de R$ 33.649,72, quantia de pouca relevância frente aos custos processuais que seriam demandados para o deslinde das questões. 10. Assim, peço vênias por divergir, e a teor do art. 62, inciso III, do Regimento Interno/TCU, proponho o encaminhamento dos presentes autos à apreciação da douta Procuradoria e posteriormente ao Gabinete do Relator, com a seguinte proposição: 10.1. com fundamento nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 211, § 1º, do Regimento Interno/TCU, considerar as presentes contas iliquidáveis, ordenando o seu trancamento; 10.2. dar ciência do inteiro teor desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam, à Secretaria Federal de Controle Interno e ao DELIQ/MPO; 10.3. determinar o arquivamento do presente processo.” É o Relatório. 282 VOTO Trata-se de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. José Ferreira do Prado, exPrefeito Municipal de São José do Barreiro/SP, instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – DELIQ/MP, em virtude da omissão no dever de prestar dos recursos repassados por meio do Convênio nº 202/89 (fls. 3/6), celebrado entre a extinta Secretaria Especial da Habitação e da Ação Comunitária do então Ministério do Interior SEHAC e o referido Município, objetivando a execução do Programa do Mutirão Habitacional Comunitário, com a construção de 100 (cem) casas destinadas à população carente da localidade. 2.Os recursos, no valor de NCz$ 77.698,00, foram liberados por intermédio da ordem bancária nº 89OB04809, de 29/12/1989 (fl. 9), e creditados na conta corrente nº 73.218-4 da agência do Banco do Brasil de Bananal/SP. 3.Notificado pelo DELIQ/MP, conforme Ofício nº 274 (fls. 19/20), para sanar a irregularidade verificada, o ex-Prefeito encaminhou as justificativas e documentos de fls. 49/76. 4.Após o exame efetuado pela Coordenação-Geral de Análise de Prestação de Contas, nos termos da Informação Complementar nº 24/2004 (fls. 80/81), o DELIQ/MP, considerando esgotadas as medidas cabíveis no âmbito administrativo interno, procedeu, em 12/2/2004, à instauração da presente tomada de contas especial (fls. 87/89). 5.No âmbito desta Corte, regularmente citado, mediante o Ofício nº 619/Secex-SP, de 27/5/2005 (fls. 117/118), o responsável acostou as alegações de defesa de fls. 125/128. 6. Conquanto conste dos autos o Ofício nº 2.860/DIAVA/CAORI/CISET/MBES, de 17/12/1992 (fls. 15/16), por meio do qual teria o Sr. José Ferreira do Prado sido instado a comprovar a aplicação dos recursos repassados, não há como afirmar se, de fato, o responsável teve ciência desse expediente. 7. O que se pode constatar é que, tanto ao ser notificado pelo DELIQ/MP, como ao ser instado por esta Corte para apresentar a prestação de contas dos valores transferidos, o ex-Prefeito adotou medidas com vistas a reunir a documentação pertinente. 8.Nesse sentido, a certidão emitida, em 20/1/2003 (fl. 43), subscrita pelo Prefeito Municipal, Sr. Marco Antônio de Oliveira Santos, atesta que, no período de 1/1/1989 a 31/12/1992, ao longo do qual se deu o mandato do Sr. José Ferreira do Prado, não consta dos boletins de caixa do Município qualquer movimentação da c/c nº 73.218-4 da agência do Banco do Brasil de Bananal/SP, bem como não foi identificado qualquer registro de receita oriundo de crédito do Convênio SEHAC nº 202/89. 9.Ademais, os extratos bancários fornecidos pelo Banco do Brasil (fls. 61/62) e a carta encaminhada ao responsável pelo Gerente da Agência do Banco do Brasil de Bananal/SP revelam que, apesar de o crédito ter sido efetuado, em 4/1/1990, no valor de NCz$ 77.698,00, na conta corrente nº 73.218-4, referida conta “não foi movimentada, atravessando os vários planos econômicos (Plano Collor e Verão), sem que houvesse movimentação dos recursos depositados” (fl. 64). 10. Ao contrário, o saque teria ocorrido somente em 18/3/1994 (fl. 64), ou seja, mais de um ano após o término do mandato do Sr. José Ferreira do Prado, por pessoa não identificada nos autos, ao longo da gestão do Sr. Nelson Ribeiro Mendes, o que levou à citação solidária dos responsáveis (fls. 138/141). 11. Com relação ao Sr. Nelson Ribeiro Mendes, como bem destacou a Diretora da Secex/SP, em seu despacho às fls. 171/173, “verifica-se que o intervalo de tempo entre o ocorrido e as primeiras medidas visando à cobrança do débito desse agente (citação em 2005 pelo Tribunal) perfazem 11 anos da data do suposto saque e 15 anos da data do vencimento do convênio. Além do mais, é preciso atentar que o dinheiro repassado permaneceu na instituição bancária, sem o registro de qualquer aplicação financeira que o protegesse da corrosão inflacionária que pairava à época, significando que, ainda que o Sr. Nelson o tivesse sacado, seguramente não pôde se locupletar com isso, porquanto teria sacado minguados centavos. Essa informação pode ser certificada nos docs. de fl. 64 (declaração emitida pelo Banco do Brasil no sentido de que a conta do convênio ficou sem movimento, atravessando os vários planos econômicos, sem que houvesse movimentação financeira) e fl. 61 (cópia de doc. bancário demonstrando o crédito de 0,19 centavos em mar/94). 283 12.No que concerne à responsabilidade do Sr. José Ferreira do Prado, o exame efetuado pela Unidade Técnica aponta evidências que corroboram as alegações do responsável de que desconhecia a existência do crédito dos recursos, levando a crer que a inexecução do objeto decorreu de motivos alheios à sua alçada (fl. 171). 13.Observa-se, ainda, que uma série de informações solicitadas pelo Sr. José Ferreira do Prado ao Banco do Brasil não pôde ser atendida (v.g. se a Prefeitura foi informada acerca do crédito dos recursos na conta nº 73.218-4, quem solicitou a abertura dessa conta na Agência de Bananal/SP, já que a Agência de Cruzeiro/SP era, em regra, a utilizada pela Municipalidade para a movimentação dos recursos, quem eram os titulares que assinaram o cartão de assinaturas para movimentação da conta), tendo em vista que “a guarda de documentos não microfilmados pelo Banco, incluindo nesse item, fichas propostas de abertura de contas e cartões de autógrafos, obedecem a instruções internas de prazos para expurgo” e tais documentos, referentes à conta corrente nº 73.218-4, por meio dos quais seria possível prestar as informações requeridas, foram expurgados (fl. 76). 14.Some-se a isso o fato de que o dano objeto da presente TCE poderia ter sido evitado ou restituído, caso tivesse sido exercida, pelo concedente, a prerrogativa prevista na claúsula nona do termo de convênio, consistente na possibilidade de a Secretaria do Tesouro Nacional – STN promover a restituição dos recursos não-aplicados, “diretamente junto ao Banco do Brasil S/A, no caso de falta de movimentação da conta bancária por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem justa causa, a critério da SEHAC” (fl. 5), ou se tivesse sido instaurada, oportunamente, a devida tomada de contas especial. 15.Aliás, no tocante à instauração de tomada de contas especial, esta Corte já se pronunciou no sentido de que as sucessivas extinções, criações e fusões dos órgãos da Administração Federal – o que ocorreu com a SEHAC − vem comprometendo o acompanhamento e o controle que deveriam ser realizados pelos concedentes de recursos na execução dos convênios firmados. 16.Apesar de entender que, por si só, a tardia instauração de TCE não é razão bastante para considerar as contas iliquidáveis, o longo interregno observado no caso vertente (15 anos) compromete o exercício da ampla defesa, já que não é viável a obtenção de documentos relativos à movimentação da conta corrente nº 73.218-4, de modo a identificar o responsável pelo saque dos recursos. 17.Nesse caso, dada a baixa materialidade dos valores envolvidos (R$ 33.649,72, em 31/7/2006), e diante do exposto, entendo plausível considerar as presentes contas iliquidáveis, na forma dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443/1992, pois quaisquer medidas que venham a ser intentadas, nesse momento, restarão, por certo, infrutíferas e dispendiosas para o erário. Assim, manifesto-me de acordo com o encaminhamento alvitrado pela Diretora e pelo Titular da Unidade Técnica (fls. 173/174), corroborado pelo Parquet (fl. 175), e VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala de Sessões, em 27 de fevereiro de 2007. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 195/2007- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC-003.898/2005-4. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Entidade: Município de São José do Barreiro/SP. 4. Responsáveis: José Ferreira do Prado, CPF nº 163.018.208-78 e Nelson Ribeiro Mendes, CPF nº 225.845.878-15. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secex/SP. 8. Advogado constituído nos autos: Lindolfo Antunes Freire, OAB/SP nº 55.135. 284 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – DELIQ/MP, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Convênio nº 0202/89 (fls. 3/6), celebrado, em 30/10/1989, entre a extinta Secretaria Especial da Habitação e da Ação Comunitária do então Ministério do Interior - SEHAC e o Município de São José do Barreiro/SP, objetivando a execução do Programa do Mutirão Habitacional Comunitário, com a construção de 100 (cem) casas destinadas à população carente da Municipalidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 20 e 21, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 211, § 1º, do Regimento Interno/TCU, considerar as presentes contas iliquidáveis, ordenando o seu trancamento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao responsável, à Secretaria Federal de Controle Interno e ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; 9.3. determinar o arquivamento dos presentes autos. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0195-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo Cedraz. GUILHERME PALMEIRA Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC 016.320/1999-9 (com 3 volumes) Natureza: Prestação de contas do exercício de 1997. Entidade: Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região – CRTR/SP. Responsáveis: Airton Benedito Gonçalves (CPF 738.744.938-49); Tarciso José Rodrigues (CPF 503.093.678-72); Mário Paulino da Silva (CPF 253.831.598-00); Osvaldo Gomes Pereira CPF 762.086.808-91); Otto Guterres (CPF 218.998.437-87); Lupércio Tadeu da Silva (CPF 892.988.933-34); Manoel Francisco Otre (CPF 707.537.098-72); e Ângela Maria Altéia (CPF 026.290.018.14). Advogado constituído nos autos: não há Sumário: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. DÉBITO. REVELIA. IRREGULARIDADE. 1 – A revelia de responsável por débito acarreta irregularidade das contas. RELATÓRIO Airton Benedito Gonçalves, na pessoa de seu herdeiro Marcelo Kazuo Gonçalves, Osvaldo Gomes Pereira e Otto Guterres foram citados para recolherem débitos no montante de R$ 34.000,00, apurados nesta prestação de contas de 1997 do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 285 5ª Região – CRTR/SP em decorrência de saques de cheques feitos irregularmente pelo primeiro responsável mencionado. 2. As alegações de Osvaldo Gomes Pereira e de Otto Guterres, no entender da Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo – Secex/SP, lograram demonstrar que aqueles ex-dirigentes, além terem adotado medidas administrativas e judiciais para recuperarem os débitos após sua constatação, não assinaram os cheques irregulares, subscritos unicamente por Airton Benedito Gonçalves, ex-Presidente do CRTR/SP. 3. O herdeiro deste último responsável, por sua vez, não produziu defesa, o que acarretou sua revelia. 4. Além disso, a Secex/SP realizou diligências que comprovaram que o inventário do exdirigente falecido ainda está para ser aberto. 5. Por tais razões, a Analista propôs (fls. 408/410 e 439/440): 5.1. a irregularidade das contas de Airton Benedito Gonçalves e a condenação de seu espólio ao recolhimento dos débitos apurados; 5.2. regularidade das contas dos demais responsáveis, com quitação plena. 6. O Diretor da Secex/SP (fls. 411/414 e 441/442) discordou da proposta apenas no tocante às contas de Osvaldo Gomes Pereira e Otto Guterres, para as quais sugeriu o julgamento pela regularidade com ressalvas, com quitação àqueles ex-dirigentes, diante de falhas formais apontadas pelo Conselho Nacional do Técnicos em Radiologia – CONTER quando da aprovação das contas do CRTR/SP. 7. A Secretária da Secex/SP (fl. 443) e o Ministério Público junto ao TCU (fl. 444) endossaram as conclusões do Diretor. É o relatório. VOTO 9. Diante da revelia do responsável pelos débitos apurados nos autos, apesar da citação de seu herdeiro, e das falhas formais apontadas pelo CONTER, acolho as manifestações do Diretor, da Secretária de Secex/SP e do Ministério Público e voto pela adoção da minuta de acórdão que trago à consideração deste colegiado. Sala das Sessões, em 27 de fevereiro de 2007. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 196/2007 – TCU – 2ª CÂMARA 1. Processo TC 016.320/1999-9 (com 3 volumes). 2. Grupo I – Classe II – Prestação de contas do exercício de 1997. 3. Responsáveis: Airton Benedito Gonçalves (CPF 738.744.938-49); Tarciso José Rodrigues (CPF 503.093.678-72); Mário Paulino da Silva (CPF 253.831.598-00); Osvaldo Gomes Pereira CPF 762.086.808-91); Otto Guterres (CPF 218.998.437-87); Lupércio Tadeu da Silva (CPF 892.988.933-34); Manoel Francisco Otre (CPF 707.537.098-72); e Ângela Maria Altéia (CPF 026.290.018.14). 4. Unidade: Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região – CRTR/SP. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo – Secex/SP. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 286 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de 1997 do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Airton Benedito Gonçalves, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea d, da Lei 8.443/1992; 9.2. condenar aquele responsável, na figura de seu espólio, ao recolhimento dos débitos a seguir indicados, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora das datas abaixo discriminadas até a data do pagamento, aos cofres do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região, com fundamento nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, alínea a, da Lei 8.443/1992: Data Valor Original (R$) 20/05/1997 1.500,00 23/05/1997 2.500,00 28/05/1997 20.000,00 03/06/1997 10.000,00 9.3. fixar prazo de quinze dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento da dívida perante o Tribunal, com base no art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, do Regimento Interno; 9.5. julgar regulares com ressalvas as contas de Osvaldo Gomes Pereira e de Otto Guterres e darlhes quitação, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.6. julgar regulares as contas dos demais responsáveis e dar-lhes quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0196-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator). GUILHERME PALMEIRA Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC 010.240/2003-5 (com 12 volumes). Natureza: Prestação de contas do exercício de 2002. Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco – UFRPE. Responsáveis: Emídio Cantídio de Oliveira Filho, Reitor (CPF 084.446.094-04) e outros. Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: PRESTAÇÃO DE CONTAS. UNIVERSIDADE FEDERAL. TRANSFERÊNCIA DE ATIVIDADE A FUNDAÇÃO DE APOIO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO. IRREGULARIDADE. 1 – É irregular transferência a fundação de apoio, em caráter genérico, sem vinculação a projeto específico e sem prazo determinado, de atividade exclusiva de universidade. 287 RELATÓRIO A Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco – Secex/PE realizou oitiva de Emídio Cantídio de Oliveira Filho e de Valmar Corrêa de Andrade, respectivamente reitor e vice-reitor da Universidade Federal Rural de Pernambuco – UFRPE, acerca das ocorrências detectadas pela Controladoria Geral da União – CGU/PE nesta prestação de contas da universidade alusiva ao exercício de 2002, bem como a respeito das impropriedades constatadas em auditoria realizada pela mencionada unidade técnica deste tribunal (TC 016.978/2002-0) com o objetivo de verificar o relacionamento da UFRPE com a Fundação Apolônio Salles de Desenvolvimento Educacional – Fadurpe. 2. Basicamente, as questões levantadas diziam respeito à celebração de contratos com a Fadurpe com dispensa de licitação e à execução daquelas avenças. 3. Em seus esclarecimentos, os responsáveis, após invocarem a autonomia conferida às instituições federais de ensino superior pelo art. 207 da Constituição Federal, afirmaram, em linhas gerais, que: 3.1. a Fadurpe foi criada com autorização do Conselho Universitário da UFRPE e sem participação de recursos públicos na formação de seu patrimônio; 3.2. a universidade, com esteio nas Leis 8666/1993, 8958/1994 e 9394/1996, celebra ajustes com objetivos específicos, destinados ao aprimoramento de suas atividades educacionais e científicas e com projetos e planos de trabalho detalhados; 3.3. as avenças contestadas pela CGU/PE e pela Secex/PE, apesar da denominação de contrato, tinham, na realidade, natureza de convênios, cujos respectivos objetos estavam voltados para o desenvolvimento institucional da universidade; 3.4. naqueles ajustes, não houve o pagamento de preço previamente ajustado que caracteriza contratos, o que reforça a afirmação de que os instrumentos eram, em essência, convênios; 3.5. também não ocorreu pagamento de taxa de administração à Fadurpe, o que oneraria os cofres públicos, mas apenas ressarcimento à fundação dos custos por ela assumidos; 3.6. as impropriedades apontadas pelos órgãos de controle somente foram apontadas em razão da avaliação dos convênios como se contratos fossem, com base na nomenclatura empregada e sem atenção para seu conteúdo, suas cláusulas e seus anexos, todos conformes ao art. 116 da Lei 8666/1993 e à IN STN 1/1997, que regem a matéria; 3.7. aqueles acordos, bem como todos os demais firmados entre ambas as entidades, também estavam em consonância com decisões deste tribunal que estipularam que a relação da universidade com sua fundação de apoio deveria pautar-se por projetos específicos e com prazo de vigência determinado; 3.8. a contratação lato sensu da Fadurpe está de acordo o inciso XIII do art. 24 da Lei 8666/93, já que a fundação tem como finalidade o apoio ao desenvolvimento institucional da universidade. A Secex/PE (fls. 212/233) considerou improcedentes os argumentos, já que: 4.1. em seu relacionamento com a fundação de apoio, a universidade criou uma figura híbrida, que denomina contrato – apesar de não conter cláusulas essenciais exigidas pelo art. 57 da Lei 8666/1993 – mas que afirma ser convênio – já que contêm disposições requeridas pelo art. 116 da Lei de Licitações e pela IN STN 1/1997, que tratam especificamente desse tipo de acordo; 4.2. tal figura teria como finalidade caracterizar o cumprimento de determinação deste tribunal que determinava o fim do pagamento de taxas de administração à Fadurpe; 4.3. mesmo assim, todos os instrumentos firmados entre ambas as instituições continham cláusula que previa o pagamento de um valor pré-determinado à fundação, a título de ressarcimento de despesas, o que carateriza a tentativa de burla ao comando desta corte, já que é de se esperar que indenizações sejam calculadas posteriormente, a partir de despesas efetivamente incorridas.; 4.4. na maior parte dos contratos, cujos objetos eram “apoio à execução de projetos”, o que ocorria de fato não era a execução de atividades de apoio, mas a própria execução total das atividades 288 previstas pela Fadurpe, com subcontratação de empresas e serviços em grande parte sem nexo com a natureza da fundação; 4.5. a jurisprudência do tribunal “já deixou claro que ‘contratos para execução de projeto de desenvolvimento institucional devem ter produto que resulte em efetivo desenvolvimento institucional, caracterizado pela melhoria mensurável da eficácia e eficiência no desempenho da instituição beneficiada’ (decisão 655/2002 – plenário) e que contratos decorrentes de dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso III, da Lei 8666/93 não podem conter ‘cláusula permitindo a subcontratação ou execução indireta de serviços’ (decisão 30/2002 – plenário)” (fl. 222), requisitos esses não atendidos pelos acordos firmados entre UFRPE e Fadurpe; 4.6. autonomia universitária é relativa e não se confunde com independência ou soberania, como reconheceu o Superior Tribunal de Justiça – STJ ao tratar do assunto, ocasião em que entendeu aquela corte que as instituições de ensino superior não estão afastadas “do poder normativo e de controle dos órgãos federais competentes” (STJ, 1ª Seção, mandado de segurança 3318/DF, Diário da Justiça de 15/08/1994, Seção I, página 20.271). 5. Acrescentou a unidade técnica, por fim, que: 5.1. ficou caracterizado que a UFRPE, nos exercícios de 2000, 2001 e 2002, firmou contratos com a Fadurpe que não tinham como objeto atividade de apoio, mas sim execução integral de projetos sem relação com a finalidade da fundação contratada; 5.2. tais projetos não acarretaram desenvolvimento institucional da universidade, já que: 5.2.1 não foi possível apurar melhoria do desempenho do ente de ensino; e 5.2.2 os repasses de recursos efetuados apenas permitiram aquisições de bens ou contratações de serviços que poderiam ter sido realizadas pela própria universidade; 5.3. as contas da UFRPE do exercício de 2000 (processo TC 009.204/2001-0) foram julgadas irregulares em virtude dos mesmos problemas no relacionamento com sua fundação de apoio acima adotados; 5.4. como as contas da universidade de 2001 (TC 010.912/2002-0) ainda não foram julgadas e exibem os mesmos problemas que estas, mas têm outro relator, seria aconselhável que as recomendações sugeridas naquele processo fossem feitas nas contas ora em exame, caso o julgamento destas ocorra antes da deliberação sobre aquelas, a fim de permitir o saneamento mais célere das impropriedades no relacionamento entre a UFRPE e a Fadurpe. 6. Diante de tais fatos, a Secex/PE (fls. 212/233), em pareceres uniformes e endossados pelo Ministério Público junto ao TCU – MPTCU (fls. 234/235), propôs ao tribunal: 6.1. rejeitar as justificativas de Emídio Cantídio de Oliveira Filho e de Valmar Corrêa de Andrade; 6.2. julgar irregulares as contas daqueles responsáveis e aplicar-lhes a multa do art. 58 da Lei Orgânica do TCU; julgar regulares com ressalvas as contas dos demais responsáveis e dar-lhes quitação; determinar à universidade que adote providências para: a) conciliar valores arrecadados pela Fadurpe com despesas por esta efetivamente incorridas quando da execução de processos seletivos; b) controle de bens móveis e c) evitar alterações de contratos fora das hipóteses arroladas no art. 65 da Lei de Licitações; determinar à CGU/PE o acompanhamento do cumprimento das determinações feitas à UFRPE. 7. Posteriormente, o ministro Guilherme Palmeira (fl. 248), à época relator deste feito, determinou à Secex/PE a análise de elementos juntados aos autos por Valmar Corrêa de Andrade (fls. 239/247) quando o processo já se encontrava em pauta para julgamento. 8. Em síntese, alegava o responsável em sua nova manifestação, além de insistir nos já discutidos argumentos relativos à autonomia universitária e à conformidade com as determinações do TCU dos procedimentos adotados em relação à Fundarpe, que: 8.1. questões formais, relativas à nomenclatura adotada para os pactos assinados com fundação, não podem comprometer a regularidade das contas; 8.2. o § 3º do art. 1º do Decreto 5205/2004 conceituou desenvolvimento institucional como “programas, ações, projetos e atividades, inclusive aqueles de natureza infra-estrutural, que levem à 289 melhoria das condições das instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica para o cumprimento de sua missão institucional, devidamente consignados em plano institucional aprovado pelo órgão superior da instituição”; 8.3. por intermédio da decisão 186/2001, a Segunda Câmara deste tribunal expressamente admitiu a transferência de recursos para fundação de apoio para a prática de atos de competência da Universidade Federal de Pernambuco – UFPE, como a realização de licitações, a compra de bens e o pagamento de diárias, desde que vinculada a projetos específicos, aprovados previamente pela universidade, por prazo determinado e dentro da finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico da entidade federal de ensino contratante; 8.4. A UFRPE se relaciona com Fundarpe nos mesmos moldes que os adotados por outros órgãos da administração, quando firmam convênios com congêneres; 8.5. as fundações de apoio, embora de natureza jurídica privada, podem ser consideradas seres híbridos em face de suas finalidades, tanto assim que possuem regulamentação, prerrogativas e requisitos próprios. 9. Concluído o exame dos novos elementos, a unidade técnica (fls. 249/254) considerou que não modificavam sua posição anterior, posto que: 8.1. o decreto a que alude a universidade foi editado em 2004, ou seja, após a prática dos atos contestados; 8.2. ainda que pudesse ser considerado no caso, o mencionado decreto extrapolaria o poder regulamentar conferido pelo inciso IV do art. 84 da Constituição Federal ao estender a abrangência da Lei 8958/1994 a casos até então tidos como sem abrigo naquela norma legal, segundo entendimento do órgão julgador competente, que é esta corte de contas; 8.3. no voto condutor do acórdão 328/2005 – Plenário, proferido pelo ministro Guilherme Palmeira e acolhido pelo colegiado maior deste tribunal, ficou assente, ao se analisar o conceito elástico de desenvolvimento institucional dado pelo Decreto 5205/2004, que este tribunal deveria “manter o entendimento que vem adotando até o presente, resguardando-se o direito de, no momento oportuno e no exercício de suas atribuições, dar ao referido decreto interpretação para conformá-lo à Constituição, nos termos da Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal” (fl. 253); 9. Ressaltou a secretaria, ainda, “que o relacionamento irregular deu causa às seguintes irregularidades, não tratadas pelo responsável no novo documento juntado aos autos: acréscimo contratual em percentual superior ao previsto no art. 65, § 1º, da Lei 8666/93, ratificação dos atos de dispensa de licitação para contratação da Fadurpe sem indicação da razão da escolha da executante dos serviços e sem justificativa do preço contratado, pagamento antecipado de despesas em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei 4320/64, prorrogação não justificada da vigência de contratos em desacordo com o art. 57 da Lei 8666/93, realização de despesas sem prévio empenho, com infringência ao art. 60 da Lei 4320/64, realização de despesa fora da vigência do contrato,” e “falta de registro no patrimônio da UFRPE de equipamentos e materiais permanentes adquiridos por meio dos contratos celebrados com a Fadurpe” (fls. 253/254). 10. Por tais razões, ratificou a unidade técnica suas propostas anteriores, com novo endosso do MPTCU (fls. 256/255). É o relatório. VOTO 11. Todas as impropriedades detectadas nestes autos decorrem, como afirmaram a Secex/PE e o Ministério Público junto a este tribunal, do relacionamento impróprio entre a UFRPE e sua fundação de apoio, a Fadurpe. 12. Em sua defesa do intercâmbio entre a universidade e a fundação, os responsáveis Emídio Cantídio de Oliveira Filho e Valmar Corrêa de Andrade alegaram, basicamente, a autonomia universitária, o formalismo excessivo na análise dos contratos firmados entre ambas as entidades, o estrito cumprimento de orientações desta corte acerca da matéria, a contribuição da fundação para 290 desenvolvimento institucional da universidade e as alterações conceituais trazidas pelo Decreto 5205/2004. 13. Tais argumentos não merecem prosperar. 14. Em primeiro lugar, porque a autonomia universitária não dá à universidade liberdade para deixar de atentar para princípios e comandos constitucionais e legais que regem a atuação dos entes públicos, nem para evadir-se dos controles interno e externo da administração que integra. 15. A UFRPE desfruta da possibilidade de gerir livremente os recursos a ela alocados, de administrar seu pessoal e seu patrimônio, de deliberar sobre qualquer questão relativa ao ensino e à pesquisa. 16. Entretanto, toda sua atuação deve pautar-se pela estrita observância da legislação que regula seu funcionamento, como, à guisa de exemplo, os arts. 37 a 40 da Constituição Federal, as Leis 4320/1964, 8.112/90 e 8666/1993, entre outras, e os decretos, regulamentos, portarias e instruções normativas emanadas dos órgãos federais competentes. 17. De igual modo, a UFRPE está sujeita ao cumprimento de recomendações e determinações a ela formuladas pela Controladoria Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União, órgãos de controle que possuem competência para formular tais orientações e comandos. 18. Em segundo lugar, não houve formalismo exagerado na análise dos contratos firmados entre a universidade e sua fundação de apoio. Ao contrário: a análise empreendida pela unidade técnica voltou-se mais para questões de mérito relativas àquelas avenças do que a questões relativas apenas a nomenclatura. 19. Embora tenham sido debatidos aspectos formais, como o fato de a UFRPE ter celebrado o que denominou de contratos sem, entretanto, observar exigências definidas na Lei 8666/93 no tocante a esse tipo de instrumento, todo o exame empreendido centrou-se, na realidade, na efetiva natureza dos acordos firmados e em seus conteúdos. 20. Tanto foi assim que a Secex/PE e o MPTCU reconheceram, exatamente como defenderam os dirigentes da universidade, que os pactos celebrados eram, em sua essência, convênios de fato. 21. Dessa constatação nasceram as críticas formuladas, pois constatou-se que a UFRPE chamou de contrato o que, na verdade, era convênio, e que adotou tal procedimento sem observar as exigências típicas dos acordos desta última natureza, definidos na IN STN 1/1997, e com utilização de disposições da Lei 8666/1993 apenas quando favoráveis à manutenção do relacionamento entre a universidade e a Fadurpe em moldes assemelhados aos que vinham sendo contestados pelos órgãos de controle. 22. Além disso, os próprios objetivos das avenças foram discutidos, o que não pode ser tachado de formalismo. E na avaliação desse conteúdos, os órgãos desta corte verificaram, ao contrário do que afirmaram os responsáveis ouvidos, que não era possível caracterizar a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico da entidade federal de ensino contratante, como exigem a legislação concernente ao assunto e a jurisprudência pacífica desta corte. 23. Ficou comprovado que, na realidade, a maior parte dos ajustes firmados representava, na prática, a transferência de atividades típicas da universidade para sua fundação de apoio, que ficava incumbida da execução não de atividades auxiliares, mas da execução integral dos objetos pactuados. 24. Está nítida, assim, a fuga à finalidade de apoio que deveria caracterizar a atuação da fundação, que, na realidade, substituiu-se a universidade na execução de misteres ínsitos a esta última. 25. E a essa substituição não se pode chamar de desenvolvimento institucional, na medida em que, além de não estar atendido o requisito delineado na jurisprudência deste tribunal acerca da matéria – “melhoria mensurável da eficácia e eficiência no desempenho da instituição beneficiada” – o afastamento da universidade de atividades que por ela deveriam ser empreendidas representa, de fato, o enfraquecimento institucional daquela entidade de ensino superior. 26. Nesse particular, os responsáveis tentam argumentar a seu favor com o conceito de desenvolvimento institucional introduzido pelo Decreto 5205/2004, que respaldaria os objetivos dos acordos celebrados. 291 27. Contudo, o aludido ato regulamentar é posterior aos fatos criticados nestes autos e a novidade conceitual por ele introduzida já foi discutida pelo plenário deste tribunal quando da prolação do acórdão 328/2005, oportunidade em que a nova definição de desenvolvimento institucional foi rechaçada em virtude de sua excessiva amplitude, que transformaria de exceção em regra geral a dispensa de licitação com fundamento no inciso XIII do art. 24 da Lei 8666/93, o que representaria grave violação do dever constitucional de licitar. 28. Finalmente, nota-se que o procedimento empregado pela UFRPE, não obstante a afirmação de seus dirigentes de que estaria em consonância com orientações desta corte, está, isso sim, a fugir do entendimento deste tribunal, eis que os instrumentos celebrados entre a universidade e sua fundação de apoio terminam por viabilizar, na prática, a manutenção de um relacionamento amplamente contestado pelo controle externo. Tal fato, aliás, justifica a formulação das recomendações alvitradas pela Secex/PE nas contas da universidade alusivas ao exercício de 2001, ainda não julgadas, pelos motivos apontados pela unidade técnica nestes autos. 29. Para concluir, reconheço o esforço que vem sendo feito pelos dirigentes das instituições federais de ensino superior para, dentro do que estabelece a regulamentação a elas concernente e das orientações recebidas dos órgãos de controle, superar as notórias restrições materiais com que são defrontados, que comprometem o ensino e a pesquisa. 30. Reconheço, também, que o relacionamento com as fundações de apoio é parte importante desse esforço e não pode ser completamente obstruído por este tribunal, sob pena de inviabilizar o funcionamento das universidades. 31. Mas esse relacionamento, apesar de fundamental, não pode ultrapassar os lindes legais, nem acarretar transferência de funções próprias da universidade para a fundação de apoio, sob pena de isso, na prática, representar o fortalecimento desta às custas do definhamento daquela. Além de inadmissível do ponto de vista normativo, isso seria comprometer a própria finalidade da criação das fundações de apoio, cuja missão primordial é colaborar para o aprimoramento das instituições de ensino a que estão vinculadas. 32. Por minha atuação acadêmica e pela importância que atribuo à universidade no desenvolvimento científico e tecnológico do país e na formação de força de trabalho qualificada, faço votos de que este tribunal, oportunamente, consiga realizar estudos que permitam contribuir para enriquecer o debate a respeito do ensino superior brasileiro e auxiliar o Congresso Nacional e o Ministério da Educação a formularem políticas mais eficientes no tocante à educação, em especial a de terceiro grau. Com essas considerações, acolho os pareceres da Secex/PE e do Ministério Público e voto pela adoção da minuta de acórdão que trago ao alvedrio deste colegiado. Sala das Sessões, em 27 de fevereiro de 2007. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 197/2007 – TCU – 2ª CÂMARA 1. Processo TC 010.240/2003-5 (com 12 volumes). 2. Grupo I – Classe II – Prestação de contas do exercício de 2002. 3. Responsáveis: Emídio Cantídio de Oliveira Filho, Reitor (CPF 084.446.094-04), Valmar Corrêa de Andrade, Vice-Reitor (CPF 114.328.454-20); Maria Lúcia Alves Valois (CPF 052.531.10410); Rita Maria Santiago de Souza (CPF 355.639.744-72); Edenilde Maria Soares Maciel (CPF 174.598.854-87); Valmar Corrêa de Andrade (CPF 114.328.454-20); George Browne Rego (CPF 003.103.284-20); Ricardo Jorge Gueiros Cavalcante (CPF 008.873.742-04); Reginaldo Barros (CPF 097.751.535-49); Giovanildo Francisco de Farias (CPF 097.928.214-49); Delson Laranjeira (CPF 125.594.904-04); Arlene Bezerra Rodrigues dos Santos (CPF 145.492.554-04); Júlio Zoe de Brito (CPF 314.570.537-72); Emídio Cantídio de Oliveira Filho (CPF 084.446.094-04); Expedito 292 Bandeira de Araújo (CPF 008.366.054-20); Tales Wanderley Vital (CPF 021.251.534-91); Luiz Gonzaga Gomes Lira (CPF 037.800.154-04); Paulo de Jesus (CPF 042.302.724-72); Gilvan Pio Ribeiro (CPF 052.897.344-49); Marcelo de Ataíde Silva (CPF 076.203.224-34); José Antônio Aleixo da Silva (CPF 105.469.284.04); Ademir Gomes Ferraz (CPF 119.735.955-91); Marco Antônio Araújo de Andrade (CPF 127.351.914-00) Cristiane Maria Farrapeira de Assunção (CPF 197.428.864-15); Luciano de Azevedo Soares Neto (CPF 198.196.254-91); José Abelardo Alves de Souza (CPF 198.732.044-15); Romero Falcão Bezerra de Vasconcelos (CPF 213.049.554-00); Carla Suely Vita Bezerra Santiago (CPF 231.547.304-78); Francisco Fernando Ramos de Carvalho (CPF 238.597.334-00); Maria Marly de Oliveira (CPF 267.486.147-91); Moacyr Cunha Filho (CPF 329.439.974-04); Benedito Luiz Correia (CPF 375.536.234-15); Antônio André Cunha Callado (CPF 461.469.894-87); Maria Alice Vasconcelos Rocha (CPF 476.017.444-34); Áurea Wischral (CPF 485.533.449-91); Marcelo Brito Carneiro Leão (CPF 514.836.884-53); Maria Cristina de Oliveira Cardoso Coelho (CPF 603.477.837-91). 4. Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco – UFRPE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco – Secex/PE. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas do exercício de 2002 da Universidade Federal Rural de Pernambuco; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator: 9.1. julgar irregulares as contas de Emídio Cantídio de Oliveira e Valmar Corrêa de Andrade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, e parágrafo 1º; 9.2. aplicar a cada um daqueles gestores multa no valor individual de R$ 2.000,00, a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento, com base nos arts. 19, parágrafo único, e 58, incisos I e VII, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; 9.3. fixar prazo de quinze dias a contar das notificações para comprovação do recolhimento das dívidas perante o Tribunal, nos termos dos arts. 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; 9.5. julgar regulares com ressalvas as contas dos demais responsáveis e dar-lhes quitação, com esteio nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 17 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. determinar à UFMS a adoção de providências para: 9.6.1. revisão de todos os pactos firmados com a Fundação Apolônio Salles de Desenvolvimento Educacional – Fadurpe, para adequá-los às Leis 8666/1993 e 8958/1994 e às determinações do Tribunal de Contas da União contidas nas decisões do plenário 30/2002 e 655/2002; 9.6.2. realização de certames licitatórios para contratação dos serviços e aquisições de materiais que estão indevidamente a cargo daquela fundação, admitindo-se, excepcionalmente, a subsistência de pactos em vigor pelo tempo necessário à concretização das licitações ou quando o prazo previsto para término da avença torne antieconômica a realização do correspondente certame; 9.6.3. retorno aos cofres da universidade dos valores transferidos antecipadamente à Fadurpe em razão de contratos que venham a ser encerrados por força da determinação acima; 9.6.4. junto à Curadoria das Fundações do Ministério Público do Estado de Pernambuco, obter a incorporação ao patrimônio da universidade dos bens adquiridos pela Fadurpe com recursos da UFRPE; 9.6.5. utilização do inciso XIII do art. 24 da Lei 8.666/1992 somente quando o objeto pretendido for conexo com as atividades de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional precipuamente 293 desenvolvidas pela entidade contratada, com a definição clara e precisa do objeto e do projeto básico relativo à contratação e indicação dos projetos de ensino, pesquisa, extensão ou desenvolvimento institucional a serem apoiados pela contratada; 9.6.6. contratação para execução de projeto de desenvolvimento institucional apenas quando o produto resultar em efetivo aprimoramento da universidade, caracterizado pela melhoria mensurável da eficácia e eficiência no desempenho de suas atribuições; 9.6.7. formalização de instrumentos contratuais com sua fundação de apoio com observância das Leis 8666/1993 e 8958/1994, com inclusão das cláusulas legalmente exigidas, em particular: identificação clara e precisa do objeto contratado, com discriminação detalhada dos serviços abrangidos, suas características e quantidades (art. 55, inciso I); especificação do valor contratado e das condições de pagamento (art. 55, III); vedação da possibilidade de subcontratação ou execução indireta de serviços nos contratos firmados com dispensa de licitação amparada no inciso XIII do art. 24 da Lei 8666/1993, conforme decisão 138/98 – TCU – Plenário, publicada no D.O.U. de 07/04/1998; 9.6.8. justificação do preço nos processos de dispensa de licitação, nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.666/1992; 9.6.9. cumprimento da Lei 4320/1964, com abstenção de realização de despesas sem prévio empenho e de pagamentos antecipados, conforme prevêem os arts. 60 e 62 daquele diploma legal; 9.6.10. observância do art. 131 do Decreto 93872/1986, de modo a classificar em conta adequada seus registros contábeis; 9.6.11. conciliação entre os valores arrecadados pela Fadurpe enquanto esteve à frente dos processos seletivos do Colégio Dom Agostinho Ikas e as despesas realizadas para execução dos certames, com retorno aos cofres da universidade dos saldos não aplicados pela fundação; e 9.6.11. implantação de controles eficientes de bens móveis em uso, com averiguações periódicas para constatar sua existência e estado de conservação, conforme recomenda o art. 87 do Decreto-Lei 200/1967; 9.7. determinar à CGU/MS a 9.7.1. a verificação do atendimento das determinações feitas por este Tribunal à UFRPE; 9.8. encaminhar ao Ministério da Educação cópia deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam. 10. Ata nº 5/2007 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 27/2/2007 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0197-05/07-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator). GUILHERME PALMEIRA Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara TC 018.685/2003-5 (com 1 volume) Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Norte/AM Responsável: Sebastião Rodrigues Maciel, ex-Prefeito Advogado constituído nos autos: não há 294 Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – PNAE. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE. OMISSÃO. CITAÇÃO. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. 1) citado o responsável por omissão no dever de prestar contas, a apresentação de prestação de contas posterior não elidirá a irregularidade; 2) as normas estabelecidas para prestação de contas dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar pela Medida Provisória que o instituiu são aplicáveis à prestação de contas ordinária, regular, apresentada nos prazos e nas condições estabelecidas nos normativos legais e infralegais; 3) a tomada de contas especial, sendo procedimento de exceção, deve estar instruída com todos os elementos necessários à comprovação da aplicação dos recursos e que motivaram os pagamentos, como notas fiscais, recibos, procedimentos licitatórios, contratos, extratos bancários da conta específica. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra o Sr. Sebastião Rodrigues Maciel, ex-Prefeito do Município de Nova Olinda do Norte/AM, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos referentes ao convênio nº 185/96-PNAE (exercício 1997), a seguir discriminados, transferidos à referida municipalidade por conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, objetivando promover o atendimento da alimentação escolar aos alunos matriculados na pré-escola e no ensino fundamental da rede municipal das zonas urbana e rural e entidades filantrópicas, garantindo pelo menos uma refeição diária com no mínimo 35 quilocalorias e 9 gramas de proteínas: Data Valor R$ 07/02/1997 20.168,00 22/05/1997 19.702,00 16/09/1997 3.227,00 12/11/1997 14.366,00 Total 57.463,00 2. Os pronunciamentos da Secretaria Federal de Controle Interno e da autoridade ministerial foram uniformes pela irregularidade das contas, atribuindo ao responsável débito no valor total da importância transferida (fls. 165/166). 3. Regularmente citado (fls. 173/176) e transcorrido o prazo regimental, o responsável não comprovou o recolhimento do débito, nem apresentou defesa. 4. Na análise efetivada às fls. 177/181, a Secex/AM tece considerações acerca do responsabilização dos gestores, visto que o convênio em referência abrangia a distribuição de merenda escolar durante parte do ano de 1996, todo o ano de 1997 e o ano de 1998. Assim, consignou que o signatário convenente foi o Sr. Irizaldo Castro de Araújo (fl. 17), prefeito do município no período de 1993/1996, tendo ficado sob sua responsabilidade a execução do convênio no exercício de 1996. 5. Esclarece, portanto, que, embora a vigência abrangesse 1996 até 1998, o convênio foi executado pelo Sr. Sebastião Rodrigues Maciel, prefeito no período de 1997/2000. Assim, considerando que a presente TCE foi instaurada pelo órgão repassador em razão dos recursos repassados no exercício de 1997, conforme pode ser observado no Relatório do Tomador das Contas (fls. 139/140), instauração da TCE (fl. 150), o Relatório da Auditoria Interna do FNDE (fls. 152/153) e o Relatório de Auditoria nº 132504/2003 da Coordenadoria-Geral da União – CGU, concluiu que qualquer desfecho de mérito deveria ter seu escopo restringido apenas à execução dos recursos transferidos em 1997, sob a responsabilidade do Sr. Sebastião Rodrigues Maciel. 6. Quanto à omissão, a Secex/AM se manifesta no sentido de que não vislumbra razões para mantê-la, visto constar nos autos documentos hábeis a comprovar a apresentação das contas de 1997, pelo Sr. Sebastião Rodrigues Maciel, ainda que intempestivamente, motivo suficiente para gravar 295 apenas ressalva às contas. Os elementos que toma como prestação de contas encontram-se acostados às fls. 69/85 e 86/91. 7. Quanto à aprovação desses documentos, manifesta-se pela regularidade dos mesmos, visto que entende que estão de acordo com o exigido pelo art. 20 da IN/STN nº 02/93, em razão da confrontação desses documentos com os elementos juntados às fls. 07/17 e 69/76 e o normativo mencionado. 8. Ante o que expõe, conclui a Secex/AM que, mesmo permanecendo revel nos termos dispostos no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a presença nos autos da documentação que atende aos requisitos da época para prestação de contas, ilidiria a irregularidade apontada pelo Controle Interno. Propõe, por conseguinte, o julgamento pela regularidade com ressalvas das contas, ante a intempestividade na apresentação da prestação de contas do Convênio nº 185/96FNDE, referente ao exercício de 1997 (fl. 181). 9. O Ministério Público manifesta-se contrariamente à proposta da Secex/AM, em razão dos seguintes fundamentos: a) a TCE sob exame só foi instaurada em virtude de, a tempo e hora, não ter sido apresentada a necessária prestação de contas; b) a apresentação tempestiva da prestação de contas propicia ao responsável uma simplificação do procedimento, com a mera juntada dos documentos previstos na Instrução Normativa/STN nº 2, de 19 de abril de 1993. Entretanto, instaurada a TCE, como medida de exceção ante a omissão, assiste razão ao concedente, ao tomador de contas, ao controle interno ou ao controle externo em exigir, em vez dos demonstrativos simplificados, a comprovação de todas as despesas efetuadas, como, aliás, o ex-Prefeito se comportou em relação a parte dos recursos concedidos em 1998, conforme documentos de fls. 25-B e seguintes; 10. Anui ao posicionamento da Unidade Técnica, consignada no subitem 2.6, à fl. 178, no sentido de os presentes autos restringirem-se tão somente ao exercício de 1997, manifestando-se, por que seja considerado revel o Sr. Sebastião Rodrigues Maciel e suas contas sejam julgadas irregulares e que lhe seja imputado o débito apurado no processo e aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. 11. Sugere, por fim, que seja promovida diligência ao FNDE com vistas a obter informações quanto aos seguintes tópicos: a) instauração de tomada de contas especial em relação aos recursos transferidos no exercício de 1996, haja vista o contido no documento de fl. 19 e no último parágrafo da correspondência de fl. 21, na situação declarada no quadro de fls. 60 e no edital de fls. 121, sob a responsabilidade do Sr. Irizaldo Castro de Araújo, prefeito nesse ano; b) instauração de tomada de contas especial em relação aos recursos repassados em 1998, sob responsabilidade do Sr. Sebastião Rodrigues Maciel, examinando a regularidade da prestação de contas parcial de fls. 25-B a 55; e c) aprovação da prestação de contas dos recursos repassados sob o Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, conforme espelho de consulta na página da autarquia na Internet, acostado à última contracapa dos autos, considerando a presença, nestes autos, às fls. 92 a 112, dos documentos originais comprobatórios das despesas por conta desse programa. 12. Em despacho acostado à fl. 184, foi determinada, preliminarmente, a diligência sugerida pelo Ministério Público à fl. 183. 13. Em nova instrução às fls. 188/192, após a realização das diligências, a Unidade Técnica propôs o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, sugerindo o julgamento das contas como irregulares, a imputação de débito ao responsável, e, ainda a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. 14. O Ministério Público, em nova intervenção nos autos, dissentiu da conclusão da unidade técnica, manifestando-se no seguinte sentido: “Compulsando os autos, verificamos que o edital de Notificação feito pelo Ministério da Educação refere-se ao total dos recursos repassados (fls. 121) e que constam documentos originais 296 referentes aos recursos repassados em 1998, todavia a análise proferida pelo Controle Interno só se refere aos recursos repassados em 1997 (fls. 152). Conquanto os recurso tenham sido repassados em várias parcelas, todos os valores foram transferidos à conta de um único convênio, razão pela qual a aprovação ou não da prestação de contas deverá ser feita em relação à gestão do convênio como um todo, ainda que ele tenha sido gerido por diversos responsáveis. Nessa mesma linha, analisando-se o Termo Simplificado de convênio, alíneas j e k, observa-se que havia obrigatoriedade para apresentar prestações de contas parciais, referentes aos valores transferidos em cada exercício, exercício de 1996 – R$ 45.164,50, exercício de 1997 – R$ 57.463,00 e exercício de 1998 – R$ 63.106,00 (fl. 24), afora a necessidade de apresentar prestação de contas do total recebido – R$ 165.733,50, de acordo com a IN nº 02/93 (fls. 10 E 11). Pelo exposto, este representante do Ministério Público opina no sentido de enviar os autos ao Controle Interno para juntada de toda a documentação referente à totalidade dos recursos federais repassados, mediante o Convênio nº 185/96, procedendo-se a sua análise como uma única prestação de contas, identificando-se as responsabilidades.” 15. O Ministro Relator determinou a adoção das medidas propostas pelo Ministério Público, em despacho de 02.11.2004 (fl. 197). 16. Em nova instrução às fls. 201/212, e adotadas as medidas alvitradas pelo Ministério Público, a Secex/AM, após fazer breve resumo do desenvolvimento do presente processo, concluiu com a proposta de regularidade com ressalvas das contas, dando-se quitação ao responsável, e com a formulação de determinação à Secretaria Executiva do Ministério da Educação, para que sejam instauradas tomadas de contas especiais visando a apuração das irregularidades das aplicações de recursos repassados por força do mesmo convênio, nos exercício de 1996 e 1998. 17 Por fim, o Ministério Público no parecer acostado às fls. 213/1214, apresenta as seguintes considerações e proposta: “Em manifestações pretéritas, opinamos, inicialmente, pela irregularidade das contas do Sr Sebastião Rodrigues Maciel, relativas à execução do convênio em 1997 (fls. 182 a 183 do Vol. Principal) e, num segundo momento (fl. 196), pela apreciação unificada da prestação de contas do convênio, englobando as movimentações havidas nos três períodos de aplicação, sob a responsabilidade de dois gestores. Como ponto comum nessas duas intervenções, destacamos a necessidade de atuação do concedente com vistas à obtenção de informações saneadoras. Apesar das diligências promovidas pela Unidade Técnica, observamos que até o atual estado dos autos remanescem pendentes as providências demandadas pelo TCU, parecendo-nos conveniente e cabível que o Tribunal sancione, em medida de caráter educativo, com aplicação de multa, os agentes públicos que deixaram de atender à diligência promovida pela Corte. Examinando os autos, observamos que, por meio de Termo Simplificado de Convênio e respectivo Plano de Trabalho (fls. 09 a 18 do Vol. Principal), a FAE se comprometeu a promover o atendimento do Programa de Alimentação Escolar de alunos do município, no