ata nº 06, de 09 de março de 1999

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ata nº 06, de 09 de março de 1999
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ATA Nº 33, DE 22 DE SETEMBRO DE 2009
- SESSÃO ORDINÁRIA -
PRIMEIRA CÂMARA
APROVADA EM 23 DE SETEMBRO DE 2009
PUBLICADA EM 25 DE SETEMBRO DE 2009
ACÓRDÃOS NºS 5189 a 5383
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ATA Nº 33, DE 22 DE SETEMBRO DE 2009
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidência do Ministro Valmir Campelo
Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
Secretário da Sessão: AUFC Francisco Costa de Almeida
Com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, do Auditor
convocado Augusto Sherman Cavalcanti (exercendo as funções de Ministro, a partir de 29/6/2009 –
Portaria n° 222/2009, em virtude da aposentadoria do Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça) e do
Auditor Weder de Oliveira, bem como do Representante do Ministério Público, Dr. Marinus Eduardo De
Vries Marsico, o Presidente da Primeira Câmara, Ministro Valmir Campelo, invocando a proteção de
Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas, havendo registrado a
ausência do Auditor Marcos Bemquerer Costa, com causa justificada (Regimento Interno do Tribunal de
Contas da União, artigos 12, § 2º, 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV,
VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 32, da Sessão Ordinária realizada em 15 de setembro
de 2009, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU n° 184/2005, estão publicados na
página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos
Relatores, bem como os Acórdãos de n°s 5189 a 5357, que se inserem no Anexo I desta Ata, na forma do
Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006, a
seguir indicados:
a) Ministro Valmir Campelo (Relação nº 25):
ACÓRDÃO Nº 5189/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-013.985/2009-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adilson Pereira Cotta (054.971.278-00); Airton Peicho (896.714.739-20);
Alessandro Rodrigues Martins (148.599.018-19); Alexandre Rocha Simeone (013.959.177-01);
Alexandre Sumariva Silva (067.186.609-57); Alisson Valenciano de Mendonça (054.973.226-89); Ana
Paula Duarte (082.575.958-70); Anderson Amoras Martins (808.434.842-68); Anderson Nei Freese
Jansson (003.585.911-39); Andre Baena Drugovich (058.610.939-03); Andre Julio de Freitas
(025.830.049-30); Andre Ricardo Ribeiro Steingraber (056.715.969-80);
Andre Wagner Dias
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(454.876.261-20); Andre de Sousa Andrade (793.028.663-00); Andressa Tatiane Murer (064.067.38993); Anor Francisco dos Santos (124.675.371-53); Antonio Braz de Almeida Junior (060.497.066-89);
Antonio Carlos Rodrigues de Araujo (056.160.778-87); Antonio de Padua Bernardes Cavalcanti
(048.621.414-12); Benedito Luiz de Souza Filho (470.957.506-10); Bruno Barbosa Vieira (040.209.56693); Camila Machado Vilela (723.399.181-20); Carla Vanessa Barbosa Magalhães (657.938.541-34);
Carlos Henrique Carobino (030.935.838-88); Celso Alvares (070.811.208-06); Claudia Malta Santos
(635.701.301-34); Claudia Scriptore Rodrigues Andery (219.776.818-24); Claudione Henrique dos Reis
(948.616.417-72); Cleunice Carolina da Silva Melo (031.432.006-77); Clezio Freitas Morais
(769.753.553-04); Clicia Montoro da Cruz (217.557.498-99); Daniel Leme de Lima (946.279.085-04);
Daniel da Silva Callado (094.340.827-06); Danielle Vieira Copque Daltro (084.256.367-95); Danilo
Clinger dos Santos Vale (798.766.682-34); Darlei Luis Kaufmann (965.753.019-91); Debora Carvalho
Molas (002.870.791-55); Denise Carvalho Cogo (001.540.380-75); Denise Rigo Vargas (653.768.46091); Diego Paschoal Rosa (309.343.238-36); Dileia Pereira Brito (058.068.997-21); Edivaldo Luis Paiva
(315.568.148-95); Edson Del Neri Coelho (273.374.678-26); Edson Eduardo de Sena Lopes
(182.169.408-23); Edson Jose Klidzio (469.458.730-72); Eliane de Oliveira Milani Ferrari (142.302.28406); Emilia Tereza de Moura Ferreira (082.635.998-14); Emilio Keiji Ishikawa (176.331.748-03); Fabio
Andre Schuh Royer (018.292.959-00); Fabio Antunes Barbosa (999.113.961-34); Fabio Henrique Alves
Pereira (295.865.418-43); Fabricio Tadeu de Lima (309.682.198-45); Fernanda Claudia Ribeiro de Lima
(044.571.119-10); Fernandes Santos de Andrade (102.748.205-87); Fernando Jose Surian (268.765.28812); Filipe Braga da Silva Ferreira (852.273.311-20); Flavia Silva Oliveira (296.042.928-11); Florisvaldo
das Chagas (088.013.458-52); Franciele Gomes (041.209.219-05); Francisco Auricelio de Sousa Santos
(800.675.223-00); Francisco Fagner Alexandre Fernandes (932.765.593-15); Gabriel Rambaldi
Gonçalves Vidal Magalhães (059.463.666-37); Gerson Rodrigues de Lima (717.335.825-68); Gilson Joao
Rizzatto (006.227.920-32); Giovana Gastreich (873.888.479-87); Glene de Azevedo Rocha (986.894.79104); Glennie Goulart Lara Mendes (006.412.696-09); Guilherme Savioli Carlos (319.276.978-59);
Helenita Lessa Goncalves (031.452.296-48); Henrique Luiz Cavalcante da Costa (018.540.277-19); Igor
Sena Santos (740.133.862-91); Igor Venega dos Santos (999.384.301-63); Iona Miranda Dias
(565.128.052-91); Irene Maria Tamiko Takeno Camargo (001.808.898-85); Ivy Cristina Brossa
(213.289.538-40); Izaura Jardim Barbosa (015.168.751-09); Jacilda Bento de Castro (653.750.763-49);
Janaina de Azevedo Ramos (059.197.506-85); Jaqueline Rocha de Arruda (217.389.408-02); Jefferson
Fernandes da Silva (144.779.158-45); Jerusa Manfredini Netto Mazuco (023.577.239-98); Jessica
Carolinne Carlos (230.439.138-92); Jessica Varussa de Menezes (045.756.709-01); Jim Eiti Suzuki
(326.684.918-35); João Antonio Caser Filho (008.199.627-67); João Carlos Moura de Mendonça
Vasconcelos (068.994.966-90); João Fernandes Junior (312.678.228-05); João Paulo Andrade
(030.696.449-02); João Paulo Novaes Lessa de Barros (189.030.368-24); João Paulo Soriano Lopes
(045.833.059-07); Johnny Reis Neves (490.183.611-00); Joilme Magalhães Pereira (410.237.901-06);
Jonatas Albuquerque de Medeiros (023.007.483-98); Jonny Yoshiharu Sung (330.290.438-00); Jose
Carlos Nascimento de Carvalho Junior (046.675.634-86); Jose Correia de Brito (047.133.818-45); Jose
Ferreira Ramalho (893.268.224-00); Jose Pierre de Albuquerque Arraes (466.305.203-78); Jose Ricardo
de Oliveira Tavares (510.529.202-25); Jose Rinaldo dos Santos Junior (804.640.172-20); Jose do Carmo
Dias Souza (086.067.491-68)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5190/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-014.878/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: José Batista de Almeida Júnior (009.923.604-47); Mayson Carvalho Soares
(960.137.103-68); Natã de Araújo Felipe (884.063.692-72); Wendel Souza Fernandes (511.603.662-68)
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5191/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de
registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-014.882/2009-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Rafael Linhares Dias (722.925.201-68)
1.2. Órgão/Entidade: Conselho da Justiça Federal
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5192/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-020.269/2008-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Almir Martins Bastos (042.124.877-72); Djalma Bittencourt de Souza
(093.085.716-04); Ivan Ramos Castro (284.982.677-49); Nelson Quaresma Brandão (044.180.427-68);
Pedro Luiz Barros Caruso (046.629.547-20); Renato Sobrosa Cordeiro (531.883.068-49)
1.2. Órgão/Entidade: Companhia América Fabril (em Liquidação) - MF
1.3. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-2)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5193/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-015.239/2009-6 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsáveis: Adriana Lorandi (849.545.238-34); Claudia Marcia Ramalho Moreira Luz
(599.931.387-20); José Garcia de Freitas Júnior (263.180.407-49); Maria Ester Henriques Tavares
(231.036.047-34)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Militar - MPU
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5194/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 27, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do
Regimento Interno, em dar quitação ao responsável Sr. Bernardo Cesar Carlos Belarmino de Amorim,
CPF: 596.237.724-91, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.905/2005-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 030.141/2007-7 (SOLICITAÇÃO); 006.777/2007-9 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 006.774/2007-7 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsável: Bernardo Cesar Carlos Belarmino de Amorim (596.237.724-91)
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Almino Afonso - RN
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RN(SECEX-RN)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.7. Quitação relativa ao Acórdão nº 3561/2006 – TCU, proferido pela 1ª Câmara, Sessão de
5.12.2006 - Ata nº 45/2006, alterado pelo Acórdão nº 1642/2009 – TCU - 1ª Câmara, em Sessão de
14.4.2009 - Ata nº 11/2009.
Valor original da multa:
Data de origem da multa:
R$ 2.000,00
14.04.2009
Valor do recolhimento:
Data do recolhimento:
R$ 2.000,00
05.06.2009
ACÓRDÃO Nº 5195/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-013.518/2008-5 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2007)
1.1. Responsáveis: Antonio Henrique Pinheiro Silveira (010.394.107-07); Claudia Assunção
dos Santos Viegas (252.633.488-86); Gessé Santana Borges (310.151.741-91); Julieta Alida Garcia
Verleun (473.105.616-00); Kelvia Frota de Albuquerque (538.606.081-34); Marcelo Barbosa Saintive
(961.073.327-15); Marcelo Leandro Ferreira (075.919.477-70); Maria Darc Lopes Beserra (220.506.55134); Nelson Henrique Barbosa Filho (009.073.727-08); Patricia Abranham (318.919.771-72); Paulo
Roberto Campos Moreira (410.383.551-68); Pricilla Maria Santana (584.264.691-91); Rosangela
Gonçalves de Moura (280.142.781-00); Selma Antonia dos Santos Luiz (416.244.831-00); Tomaz
Moreira Fernandes da Silva (185.771.051-72)
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Acompanhamento Econômico - MF
1.3. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-2)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5196/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-013.531/2008-7 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2007)
1.1. Responsáveis: Angelo Jose Montalverne Duarte (081.286.788-25); Bernard Appy
(022.743.238-01); Evandro Gonçalves dos Santos (221.322.361-00); Francisco Garcia O. Silva
(067.783.721-68); Gessé Santana Borges (310.151.741-91); Helda Renilda Meireles Borba (236.191.04115); Ivonete Nunes Rodrigues (097.041.753-53); Julio Sergio Gomes de Almeida (359.501.617-34); Leila
Maria da Silveira (221.779.141-91); Luci Maria Alves (632.211.607-04); Lucia Campelo da Silva
(339.819.811-20); Luiz Milton Veloso Costa (124.552.536-00); Líscio Fábio de Brasil Camargo
(117.557.686-72); Marcelo Estrela Fiche (018.510.107-00); Maria Bernadete Peixoto Saueressig
(128.603.951-72); Maria da Gloria Caetano (196.135.717-87); Miria Lea de Souza Zaks (313.336.48120); Nivia Leichtveis (368.667.760-15); Otavio Ribeiro Damaso (563.686.231-87); Paulo Roberto
Campos Moreira (410.383.551-68); Raquel da Ressurreição Costa Amorim (030.482.996-02); Sebastiao
Aquino Goveia Filho (279.557.371-72)
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Política Econômica - MF
1.3. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-2)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5197/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-013.591/2008-5 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2007)
1.1. Responsáveis: Adalberto Oliveira Santos (484.422.401-87); Eneides Batista Soares de
Araujo (326.399.881-15); Francisco Moura da Silva (185.028.491-15); Gessé Santana Borges
(310.151.741-91); Ismeralda Batista de Carvalho (488.157.481-72); Josemar Rodrigues Gomes
(144.170.061-72); Lucena Lima (788.948.678-20); Maria Cristina de Melo Ramos Costa (493.353.67168); Paulo Roberto Campos Moreira (410.383.551-68); Silvia Helena de Abreu (584.499.651-87); Valeria
da Silva (280.078.751-15)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Regional de Treinamento da ESAF/DF - MF
1.3. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-2)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 5198/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-013.921/2008-2 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2007)
1.1. Responsáveis: Antonio Airton Farias de Oliveira (153.518.071-49); Gessé Santana
Borges (310.151.741-91); Helda Renilda Meireles Borba (236.191.041-15); Honorina Maria Andrade
Ribeiro (296.511.821-72); Luiz Eduardo Melin de Carvalho e Silva (691.850.857-15); Luiz Fernando
Pires Augusto (688.045.557-34); Nely Fernandes Martins (238.690.111-49); Paulo Roberto Campos
Moreira (410.383.551-68); Paulo Roberto dos Santos (313.700.801-82); Roberto Carlos (288.801.53749); Vera Lucia de Oliveira Santos (287.663.506-20); Vera de Figueiredo Malta (119.928.671-00)
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Assuntos Internacionais - MF
1.3. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-2)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5199/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17,
inciso IV; 143, inciso III; 237, incisos I e III, do Regimento Interno, em conhecer da presente
representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, arquivar o processo, devendo ser dada ciência
deste acórdão à autora por intermédio da Ouvidoria/TCU, acompanhado de cópia da instrução de
fls.71/75:
1. Processo TC-029.673/2007-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União
1.2. Órgão/Entidade: Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS(SECEX-RS)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
b) Ministro Walton Alencar Rodrigues (Relação n° 28):
ACÓRDÃO Nº 5200/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.193/2009-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ernesto Antonio Puzzi (343.454.008-30);
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Araraquara/SP – INSS/MPS
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5201/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, art.
143, incisos II e V do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão relacionados no item 1.1.1.; considerar legais
para fins de registro os atos de concessão relacionados no item 1.1.2., com a ressalva de que a parcela da
vantagem de planos econômicos constante nos atos não é mais percebida pelos interessados; e considerar
prejudicado por perda de objeto o ato de aposentadoria de Francisco de Assis Guillen Quinoz
(057.785.731-20), tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram
antes de seu processamento pela Corte pelo falecimento do interessado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.054/2008-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados:
1.1.1. Antonio Paulo Gomes dos Reis (567.709.108-10); Ciriaco Saturnino de Lacerda
(139.366.708-20); Creuza Maria da Silva Souza (275.406.341-20); Dirceu Roque Zanotelli (157.356.72720); Gabriel El Kouba (358.428.819-34); Maria das Graças Salvador Ferraz Correia de Araujo
(120.568.551-00); Mirtes Eliane de Castro Medeiros (055.049.701-30); Mônica Silva Talavera
(080.033.510-49); Nancy Leal da Silva (217.107.409-49); Pedro José Muniz (040.767.371-72); Sheila
Abrahão Marques (033.876.077-68)
1.1.2. Augusto Carlos Quintanilha Hollanda Cunha (332.435.067-00); Gabriel El Kouba
(358.428.819-34); João Augusto da Silva (252.001.437-72)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - MMA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5202/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.356/2002-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Amazonas Matias dos Santos (145.774.102-49); Carlos Augusto Maciel dos
Santos (537.090.391-34); Edvaldo de Barros Pinto Junior (001.576.177-00); Fernando Luiz de
Albuquerque (778.128.837-87); João Leonel dos Santos Schardong (405.597.690-91); José Augusto
Alves de Lima (351.841.161-68); José Ricardo Lapa da Fonseca (762.293.271-04); Ludmila Sengewald
Grance (784.630.761-49); Paulo André de Oliveira Lima (727.388.126-00); Regina Maria Correa
Evangelista (942.017.307-00); Rogério Aparecido Monteiro (175.335.958-90); Rossivaldo Gama Cirilo
(013.090.212-87); Sérgio Henrique Alves Coelho (689.344.831-72); Sérgio Henrique Cyrino
(647.585.751-34); Wisney Alves Paranhos (418.312.171-04)
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - MD
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5203/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.932/2009-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alcione Brizida Gonçalves (088.531.017-92); Alessandra Martins Monteiro
(071.688.957-96); Alexandre Cardoso Pereira (078.889.817-55); Ana Paula Tavares Ramos Luiz
(048.253.137-10); André da Silveira Medalha (082.986.137-83); Andrea Tranjan Souzedo (049.143.86801); Antonio Caminada Franklin de Oliveira e Silva (012.009.857-10); Antonio Claudio Ferreira Neves
(543.746.007-44); Ava O Dwyer Rossas (261.095.307-00); Beatriz Muehlbauer Teixeira (597.723.60772); Bianca Puime Perrone (079.911.437-59); Carlos Henrique B da Silva (466.144.607-06); Caroline
Araujo Pessoa (074.181.507-92); Cesar Augusto da Silva Janini (235.809.767-53); Cesar Brasil Gomes
Dias (082.997.877-18); Cesar Brenha Rocha Serra (082.564.347-32); Cintia Barreira Mendes
(074.487.257-00); Cintia Reis Santiago (824.212.267-91); Claudia Coimbra Cesar Diniz (888.174.66700); Claudia Viana Toval Conrado (037.417.487-30); Claudina Pereira Dias (041.660.097-29); Claudio C
da Cunha Rezende (016.706.187-90); Claudio Manuel Nabuco (018.067.227-47); Cíntia Vieira Borges
(055.976.577-04); Daniel da Silva Veiga (086.554.817-00); Danilo Bezerra Motta (791.816.867-49);
Diogo Ornellas Geraldo (078.302.837-70); Eduardo Albuquerque de Oliveira (071.438.747-95); Eduardo
Portel (305.849.558-71); Eduardo de Alencar Imbassahy (720.400.337-34); Elielson da Silva Costa
(529.522.077-04); Enrique Lessa Soler Tello (323.501.328-89); Ernesto Lima de Castro Junior
(149.017.067-72); Fábio Capell Farias Silva (689.122.181-15); Fábio Luiz Dargam Costa (002.593.41711); Fábio Oliveira de Moraes (035.358.327-80); Fabrício José Ferreira da Costa (084.870.107-09);
Fernando Dantas Ruiz (667.550.427-49); Flávio Cordeiro Fontanella (054.761.037-83); Flávio
Hasenclever Borges (037.357.036-82); Gabriel Boyer Nogueira Lima (094.103.987-03); Gedir Fabiano
de Moraes Gonçalves (884.456.660-53); Gisele de Lima Castro Campos (867.921.217-20); Giuliana
Kobayashi Mantovi (966.869.527-53); Gláucio Monteiro Rosa (020.570.147-70); Gustavo Martins de
Lima (025.928.306-18); Heloísa Falkenbach Santoro (813.054.357-53); Hugo Leonardo Benicio Pinheiro
(056.802.177-08); Hugo Sales Teixeira (054.683.147-89); Igor Palmeira Correa Vieira (077.739.637-89);
Isabele Delpino Pereira (074.017.337-57); Jacques Postigo Silva (028.119.777-67); Janaína Moreno
Cardoso (029.196.357-94); Jean Louis Bouquerel (043.988.997-90); José Carlos Nery (138.014.538-47);
José Carlos de Lacerda Souza (640.341.007-53); José Francisco da Silva (402.348.867-49); João Antonio
Domingues de Salles (001.795.760-54); Juliana Fonseca de Oliveira (055.382.527-52); Juliana Sá Freire
de Lima (079.983.007-01); Jussara Rumi Uwaide (082.579.007-70); Karen Keldani Raphael
(011.793.527-18); Karine Campello da Rosa (080.849.877-04); Leandro de Andrade Carvalho
(074.583.097-84); Leonardo Machado dos Santos (088.119.647-92); Leonardo dos Santos Peres
(082.732.527-44); Lino Eduardo Rodrigues Pereira (983.446.847-49); Luciano José Bravo de Moura
(001.414.637-16); Luciano Lopes Valina (069.430.857-94); Luis Antonio Amaro Coelho (054.329.80789); Luis Felipe Pacheco (026.260.167-21); Luiz Akio Kawai (126.445.618-25); Luiz Antonio Oliveira
de Carvalho (458.547.507-91); Luiz Clemente Bozano Ferreira de Souza (004.842.397-16); Luiz
Marcello Cardoso Maciel Filho (777.993.567-15); Luiz Marcelo Lopes Martins (004.285.497-05); Luiza
de Paula Nunes (463.472.166-04); Lígia Maria Vasconcelos dos Santos (099.004.217-01); Maira Souza
Gomes (003.130.867-88); Manoel Pereira do Nascimento (103.521.557-87); Marcelo de Moraes Miranda
(012.310.717-29); Marco Antonio Guedes Olivato (910.892.638-72); Marco Aurélio do Couto Pereira
(076.210.587-90); Maria Lucia Barbosa (550.644.007-30); Michelle Rodrigues Meireles (093.640.82788); Nilson Nogueira de Andrade (220.005.078-08); Patricia Ferreira de Lima Rocha (078.075.247-31);
10
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Pedro Guimarães dos Reis (070.797.227-21); Pedro Henrique Pedroso Duran (309.677.528-17); Rachel
Tavares Campos (896.957.124-87); Rafael Monteiro Sisnando (086.873.867-02); Rafael Pedra Durães
(091.161.017-07); Renata Aguieiras da Silva (081.121.637-31); Ricardo Bouzas Pessoa (072.614.66760); Roberto Damasceno Conde (082.857.667-05); Scheysa Schimith Rodrigues (095.245.137-90);
Tatiana dos Santos Ferreira de Carvalho (088.867.777-44); Tiago de Avila Acquaviva (035.491.686-67)
1.2. Órgão/Entidade: IRB-Brasil Resseguros S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5204/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92,
c/c o art. 259, inciso II, e 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o
ato de concessão de pensão indenizatória judicial concedida a Sandro Rodrigues dos Santos, por força de
decisão proferida nos autos do Processo nº 2001.5101006357-4 – 14ª Vara Federal/RJ, que condenou a
União Federal a instituir pensão mensal por antecipação de tutela, e fazer a seguinte determinação, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.240/2009-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Sandro Rodrigues dos Santos (023.008.867-82)
1.2. Órgão: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/RJ
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Rio de
Janeiro que acompanhe a superveniência de decisão definitiva e irrecorrível do mérito da ação, a fim de
evitar pagamentos indevidos.
ACÓRDÃO Nº 5205/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.525/2009-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Lucia Regina Mendonça de Oliveira (623.101.007-49)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/ES - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5206/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.528/2009-0 (PENSÃO CIVIL)
11
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Interessados: Maria Tereza da Cruz Castelo Branco (196.643.463-49); Reneta Moraes
Rego Campos (011.014.083-40)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/MA - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5207/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.539/2009-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Fátima Luz Carvalho (031.563.245-31); Maria do Carmo da Silva Carvalho
(784.528.805-53); Priscila da Silva Carvalho (032.408.465-00)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Salvador/BA - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5208/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.848/2009-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Almerinda Maria Pontes (703.027.906-91); Lidia Rodrigues Avelar
(012.219.186-21); Maria Aparecida Pontes (012.009.706-08); Maria Auxiliadora Silva Lopes
(056.884.006-25); Maria Lourdes Ribeiro Veiga (799.540.066-72); Marisa Rodrigues Avelar
(653.064.906-97); Neusa Perdigão Nunes (686.064.276-91)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/MG - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5209/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da
Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso I, “d”, do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir
relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.600/2008-6 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Clayton Medeiros da Silva (564.809.461-20); Edileuza Presilina Sena
(146.197.251-53); Pedro de A Yung Tay Neto (584.230.101-63); Sergio Renato Tejada Garcia
(230.898.900-97)
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Justiça; Supremo Tribunal Federal - STF
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3)
12
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5210/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da
Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso I, “a”, do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as
contas a seguir relacionadas, dar quitação aos responsáveis, e fazer a seguinte determinação, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.608/2009-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Rudy João Massuda Cornélius (079.432.370-72)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Independência - RS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RS (SECEX-RS)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Prefeitura Municipal de Independência – RS que verifique os serviços
faltantes, referente ao Convênio nº 891/2001, e promova a devida regularização do Centro de
Convivência do Idoso.
ACÓRDÃO Nº 5211/2009 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, “d”, do Regimento Interno, c/c o
Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão
material, o trecho inicial do item 9 do Acórdão nº 2.539/2009-TCU-1ª Câmara, onde se lê: “... com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, 19, caput, e 23, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei nº
8.443/92 e ...” , leia-se: “com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 19,
caput, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, e 210 do Regimento Interno/TCU”,
mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-004.764/2005-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Francisco de Souza Neto (039.019.803-00); Luiz Cláudio Lima Macedo
(367.185.485-53); Premol-art. Premoldados Arquitetôniocs e Construções Ltda. (06.406.052/0001-49)
1.2. Órgão/Entidade: Funasa - Coordenação Regional/PI - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PI (SECEX-PI)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5212/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da
Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso I,”a”, do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as
contas a seguir relacionadas e dar quitação ao Estado de Pernambuco, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.517/2006-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Danilo Lins Cordeiro Campos (128.303.994-04); Entidades/órgãos do
Governo do Estado de Pernambuco (10.571.982/0001-25); José Mendonça Bezerra Filho (405.300.86468)
13
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde (FNS)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PE (SECEX-PE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5213/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, “a”, e 212, do Regimento
Interno, em determinar o arquivamento do seguinte processo, por ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dando-se ciência desta deliberação ao
Ministério da Saúde e aos responsáveis arrolados no subitem 1.1., de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-009.390/2009-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Carlos Ernesto Betiollo (458.705.190-04); Prefeitura Municipal de
Pinheiro Machado - RS (88.084.942/0001-46); Silvio Marques Dias Neto (406.498.060-34)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pinheiro Machado - RS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RS (SECEX-RS)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5214/2009 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 93 da
Lei 8.443/92, c/c arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, 5º, § 1º, inciso III; § 2º, e 10 e 11
da IN/TCU 56/2007, bem como no que ficou decidido no subitem 9.2. do Acórdão 2.647/2007-TCUPlenário, em determinar o arquivamento dos autos, sem cancelamento do débito residual de R$ 1.559,30,
a cujo pagamento continuará obrigado o devedor para que lhe seja concedida a quitação, sem prejuízo de
dar ciência deste acórdão ao órgão instaurador da tomada de contas especial e ao responsável, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.468/1999-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Augusto Virgilio Janot Martins (255.166.637-68)
1.2. Órgão/Entidade: Coordenação-Geral de Recursos Humanos - MT
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5215/2009 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista o presente processo que trata de Tomada de Contas Especial originária da conversão de
representação formulada perante este Tribunal pela Câmara Legislativa do Município de Ribeirão
Grande/SP, em razão de supostas irregularidades ocorridas na gestão dos recursos transferidos à referida
municipalidade, no âmbito do Programa de Saúde da Família – PSF, nos exercícios de 2000 a 2002;
Considerando que, por intermédio do Acórdão 888/2009-TCU-1ª Câmara, as contas foram
julgadas irregulares e em débito o responsável, além de lhe ser aplicada multa;
Considerando que o responsável interpôs expediente denominado “Recurso de Revisão”,
14
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Considerando que a análise empreendida pela Serur aventara a inconveniência de eventual
acolhimento do recurso como sendo de Revisão, pois o seu não conhecimento ou não provimento
significaria o precoce esgotamento dos meios de impugnação do acórdão condenatório pelo responsável;
Considerando que seria mais conveniente e proveitoso ao responsável o acolhimento do
expediente como Recurso de Reconsideração, com a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois
ainda lhe restaria a interposição de Recurso de Revisão com a eventual juntada de provas mais robustas
do regular emprego dos recursos públicos;
Considerando que o recurso poderia ser conhecido como de Reconsideração, caso atendidos
os requisitos de admissibilidade atribuíveis à espécie, em virtude do princípio da fungibilidade recursal;
Considerando que a notificação da decisão ocorreu no dia 16/4/2009, consoante demonstra o
AR-MP acostado à fl. 228, v.p.;
Considerando que o Recurso de Reconsideração foi protocolizado no dia 7/5/2009 (fl. 1,
anexo 2);
Considerando que o prazo para a interposição de Recurso de Reconsideração é de quinze dias
(art. 33 da Lei 8.443/92);
Considerando que o disposto no parágrafo único do art. 32 da Lei 8.443/92 e no § 2º do art.
285 do Regimento Interno não autoriza o conhecimento de recurso de reconsideração intempestivo, salvo
em razão de superveniência de fatos novos;
Considerando que a análise do recurso demonstrou que os elementos apresentados não
suprem a exigência necessária para que seja relevada a intempestividade;
Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público, no
sentido do não conhecimento do recurso,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 33, da Lei 8.443/92 e nos arts. 143, inciso IV, “b”, e
285, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do Recurso de Reconsideração e dar ciência ao
recorrente do teor deste Acórdão.
1. Processo TC-023.626/2006-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 011.317/2004-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Cirilo Arcanjo Ramos (375.692.366-53); Vandir Mendes de Queiróz
(369.787.528-00)
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ribeirão Grande/SP.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SP (SECEX-SP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5216/2009 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista os presentes autos que trata de Tomada de Contas Especial originária de representação autuada
sobre resultados de comissão de inquérito constituída na Câmara Municipal de Angelina/SC para apurar
possíveis irregularidades praticadas pelo Sr. Prefeito na utilização de recursos federais destinados à Festo
do Queijo e do Mel, ocorrida em 2005,
Considerando que, por intermédio do Acórdão 1931/2009-TCU-1ª Câmara, as contas do Sr.
Sérgio Murilo Costa, ex-Prefeito Municipal de Angelina/SC, foram consideradas regulares com ressalva e
foi-lhe dada quitação.
Considerando que o Município de Angelina/SC interpôs Recurso de Reconsideração;
Considerando que a notificação da decisão ocorreu no dia 13/5/2009, consoante demonstra o
AR-MP acostado à fl. 541, vol. 2;
Considerando que o Recurso de Reconsideração foi protocolizado no dia 27/5/2009 (fl. 1,
anexo 2);
15
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Considerando que o prazo para a interposição de Recurso de Reconsideração é de quinze dias
(art. 33 da Lei 8.443/92);
Considerando as propostas uníssonas da Secretaria de Recursos e do Ministério Público que
atua junto a esta Corte de Contas no sentido da impossibilidade de conhecimento da peça recursal, pela
falta de legitimidade do recorrente para atuar no processo, vez que não demonstrou a existência de
interesse jurídico ou de condição processual subjetiva que legitime a sua intervenção no processo como
interessado, nos termos dos arts. 144, § 2º, 146, § 1º, e 282 do Regimento Interno;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 33, da Lei 8.443/92 e nos arts. 143, inciso IV, “b”, e
285, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do Recurso de Reconsideração e dar ciência ao
recorrente do teor deste Acórdão.
1. Processo TC-031.068/2007-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Sergio Murilo Costa (560.381.279-68)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Angelina – SC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SC (SECEX-SC)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5217/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da
Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso I, “a”, do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir
relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis pelos atos de gestão praticados no período de 1º de
janeiro a 30 de setembro de 2008, data da incorporação do BESC pelo Banco do Brasil S.A., de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.919/2009-8 (TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA)
1.1. Responsáveis: Alberto de Almeida Pais (023.048.217-15); Antônio Carlos Feitosa
(509.824.438-20); Antônio Giacomozzi Júnior (464.632.089-49); Aécio Cordeiro Neves (018.303.50544); Carlos Antonio Correa de Vianna Bandeira (572.720.851-34); Carlos Célio de Andrade Santos
(317.207.141-34); Charles Carvalho Guedes (539.600.681-15); Christiano Mendes Wolney Valente
(564.037.121-87); Derci Pasqualotto (219.317.719-87); Erivaldo Alfredo Gomes (489.969.471-72);
Eurides Luiz Mescolotto (185.258.309-68); Fabiano Bittencourt (909.005.969-53); Fabricio de Soller
(912.223.979-00); Fernando Ferreira (553.936.161-04); Iara Antunes Vianna (584.659.951-68); Ivonil
Guimarães Dias de Carvalho (200.503.999-34); Joao Batista de Rezende (472.648.709-44); Jonathas
Delduque Júnior (536.673.871-72); Jorge Mauro do Rego Mergulhão (298.059.617-53); Jose Antonio de
Castro (068.246.501-10); Jose Lindolfo Weber da Silva (569.160.357-49); Julio Cesar de Aguiar
(495.554.567-04); Lazaro Lauri de Lima (029.724.769-72); Lucia Fernandes Martins (647.761.661-00);
Luis Mário Lepka (167.352.859-72); Luiz Gastão de Lara (088.629.909-87); Luiz Gonzaga Ferreira
(224.300.598-00); Marciane Zaro Dias Martins (618.162.210-15); Marden de Melo Barrboza
(722.228.406-00); Miguel Ximenes de Melo Filho (070.331.689-34); Neydja Maria Dias de Morais
(760.154.404-49); Norival da Silva (003.527.309-78); Otto Entres Filho (289.920.839-04); Pedro Wilson
Carrano Albuquerque (043.907.927-68); Sólon Oliveira do Canto (300.103.579-04); Volnei Tárcio Sousa
(096.414.409-34)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Estado de Santa Catarina S.A. – BESC - MF
1.3. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-2)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5218/2009 - TCU - 1ª Câmara
16
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da
Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso I, “a”, do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir
relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.021/2008-4 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2007)
1.1. Responsáveis: Alberto Jerônimo Pereira (135.037.821-68); Francisco Sergio Ferreira
Jardim (191.025.697-87); Ivone Severina de Melo Pereira do Nascimento (344.878.241-68); Jorge Nunes
Suarez (050.587.128-90); José Calazans dos Santos (150.533.771-20); José Valtemir Lyra (021.047.33472); Luiz Chaguri Neto (588.396.078-20); Maria José Bordignon Fernandes (010.172.148-08); Rosalba
Avato de Siqueira (897.455.748-72); Sebastião Buff Blumer Bastos (013.604.688-62); Zoraide Pereira
dos Santos e Outros (034.330.098-21)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento Em
São Paulo - MAPA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SP (SECEX-SP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5219/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da
Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso I, “a”, do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir
relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.882/2007-8 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2006)
1.1. Responsáveis: Alisson Lincoln (296.612.181-53); Almerinda Augusta de Freitas
Carvalho (310.285.787-68); Carlos Alfonso Iglesias Puente (281.088.091-34); Catarina Reigada Piva
(222.809.588-56); Cristina Ordonhes da Silveira (722.186.811-53); Edson Marinho Duarte Monteiro
(226.394.037-53); Eduardo Concado Oliveira (731.311.216-53); Helios Povoas Junior (248.033.160-15);
Henrique da Silveira Sardinha Pinto (251.592.166-34); Jorge Geraldo Kadri (375.093.147-04); Jose
Armando Zema de Resende (488.417.491-72); José Mário Ferreira Filho (238.672.300-30); José Roberto
Brito da Silva (098.091.391-87); Lauro Barbosa da Silva Moreira (075.062.954-15); Luiz Henrique
Pereira da Fonseca (024.338.691-53); Marcus Paulo da Costa Noya (075.001.337-07); Maria Clara Abreu
Rada (392.820.581-15); Mario Ernani Saade (057.336.931-34); Mario Vilalva (410.190.327-15);
Maurício Franco dos Santos (935.227.700-72); Maximillian Moraes Cid (946.193.366-53); Norton de
Andrade Mello Rapesta (405.941.227-91); Paulo Cesar Meira de Vasconcellos (145.891.761-49); Paulo
Fernando Dias Feres (343.342.036-04); Rafael Espirito Santo Godinho (729.584.721-91); Ricardo Jose
Lustosa Leal (512.396.047-34); Rubem Guimarães Amaral (635.705.301-59); Ruy Nunes Pinto Nogueira
(012.281.887-34); Sérgio Ricoy Pena (426.146.516-72)
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Cultural - MRE
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5220/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 12, inciso II, e 47 da Lei 8.443/92, c/c o art.
17
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
143, inciso V, “g”, do Regimento Interno, em determinar a conversão em Tomada de Contas Especial do
processo a seguir relacionado, fazer a seguinte determinação, dando-se ciência desta deliberação ao
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, à Prefeitura Municipal de Bayeux, ao Ministério das Cidades e
à Caixa Econômica Federal, e ordenar o arquivamento deste processo, promovendo-se a sua juntada ao
processo de tomada de contas especial, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.237/2007-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Sara Maria Francisca Medeiros Cabral (602.173.084-49)
1.2. Interessados: Prefeitura Municipal de Bayeux - PB (08.924.581/0001-60); Tribunal de
Contas do Estado da Paraiba (09.283.110/0001-82)
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bayeux - PB
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB(SECEX-PB)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinar:
1.6.1.1. a citação solidária da ex-prefeita Sara Maria Francisca Medeiros Cabral, da empresa
CONORT, na pessoa de seu representante legal, e do fiscal da obra credenciado pela Caixa Econômica
Federal, solidariamente com a ex-prefeita;
1.6.1.2. a realização de diligência à Caixa Econômica Federal e à Prefeitura Municipal de
Bayeux para que encaminhe a esta Corte cópias legíveis dos seguintes documentos relativos ao Contrato
de Repasse nº 0140664-75/2002 (Siafi 458555):
a) Caixa Econômica Federal: prestação de contas, documentos comprobatórios das despesas
(notas fiscais, recibos e etc.), boletins de medição e relatórios e pareceres de visitas técnicas e de análise
da prestação de contas;
b) Prefeitura Municipal de Bayeux: documentos comprobatórios das despesas (notas fiscais,
recibos e etc.) e boletins de medição.
ACÓRDÃO Nº 5221/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 12, incisos II e III, e 47, da Lei 8.443/92, c/c o
art. 143, inciso IV, “g”, do Regimento Interno, em determinar a conversão em Tomada de Contas
Especial do processo a seguir relacionado e autorizar a citação do Sr. Gerson Salviano Campos, exPrefeito de Porto de Moz/PA, pelas irregularidades e débitos constantes do parecer às fls. 1096/98, do vol.
5:
1. Processo TC-020.154/2003-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 017.200/2003-1 (DENÚNCIA); 018.621/2003-8 (SOLICITAÇÃO DO
CONGRESSO NACIONAL)
1.2. Responsável: Gerson Salviano Campos (038.752.702-82)
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Porto de Moz/PA
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PA (SECEX-PA)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5222/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c
os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir
relacionado, em conhecer da representação, considerá-la procedente, fazer as seguintes determinações e
determinar o arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
18
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-022.691/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Incra - Superint. Regional/RR - MDA (00.375.972/0026-19)
1.2. Interessado: Procuradoria da República Em Roraima (26.989.715/0027-41)
1.3. Órgão: Incra - Superint. Regional/RR - MDA
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RR(SECEX-RR)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações à Superintendência Regional do Incra em Roraima:
1.6.1. que ultime, no prazo de sessenta dias, se ainda não o fez, a análise das prestações de
contas dos convênios SIAFI nº 466248 e nº 483164 e, sendo o caso de instauração de TCE, que o faça de
imediato e encaminhe à Secretaria Federal de Controle Interno - SFCI, no prazo de sessenta dias, sob
pena de restar configurada a solidariedade estatuída na IN/TCU nº 56/2007;
1.6.2. com fulcro no §1º do art. 8º da Lei 8.443/92 c/c §3° do art. 3º da Instrução Normativa TCU nº 56/2007, que, no prazo de sessenta dias, adote providências, se ainda não o fez, para concluir e
encaminhar à Secretaria Federal de Controle Interno – SFCI a tomada de contas especial referente ao
Convênio nº SIAFI nº 483501, firmado com a Central dos Assentados de Roraima – CAR;
1.7. dar ciência à Procuradoria da República no Estado de Roraima do inteiro teor do presente
acórdão, acompanhado da instrução da Unidade Técnica que o fundamentou.
c) Ministro Augusto Nardes (Relação n° 29):
ACÓRDÃO Nº 5223/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos no autos.
1. Processo TC-001.482/2009-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Maria Rosa e Silva (120.909.566-15); Fernando Luiz de Souza
(487.088.606-53); Janira Dias Ribeiro (156.354.496-20); José Maria Duarte Pereira (569.568.788-87);
Maciro Manoel Pereira (008.534.026-04); Maria Alice Pedreira de Castro (192.586.156-20); Maria
Auxiliadora Soares Prado (172.887.546-34); Mauro Augusto do Amaral (005.009.926-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alfenas – UNIFAL/MG.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5224/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-006.097/2008-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Denyr Pereira da Silva (059.868.857-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia (vinculador).
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
19
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5225/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-011.795/2009-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ines Maria Cavalcanti de Lucena (203.116.804-53); Jose Clementino de
Oliveira Neto (033.318.734-20); Jose Virgolino de Alencar (002.834.284-49); Teresa Maria de Almeida
Cabral (131.958.084-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5226/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos.
1. Processo TC-009.925/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriane Pires Batiston (609.438.581-00); Alda Maria Teixeira Ferreira
(479.817.170-00); Ana Flavia Zanuncio Omido (020.941.651-32); Andre Malina (988.677.847-49);
Juliano Tadeu Bergamo (858.054.751-20); Luiz Eduardo Roland Tavares (874.300.296-04); Mara Aline
dos Santos Ribeiro (693.938.501-00); Maria Aparecida Jacques de Arruda (368.136.131-20); Maria Ines
Pereira Alle (554.814.261-53); Sirlei Tonello Tisott (610.648.740-53); Tania Regina de Brito
(462.895.001-63).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5227/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-019.022/2009-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Adelson da Costa Fernando (321.605.342-34).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
20
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5228/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-019.034/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Clecio José Morandi Assis Lemos (100.625.917-11); Danielle Matos
Gonçalves (105.882.027-38); Fabiana Moulin Antunes Oliveira (079.798.117-98); Jean Carlo Nunes dos
Santos (078.443.137-06); Jeferson da Silva Coser (690.962.017-87); Jose Gilvan dos Santos
(490.522.175-72); Leonardo Delarmelina Secchin (093.539.967-40); Maria Estolimar Gasperazzo Borelli
(416.452.357-34); Valeria de Jesus Pereira (826.215.867-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5229/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-020.128/2009-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Bruno Silveira Neves (940.359.200-10); Cesar Brasil Sperb (926.247.82087); Claudia Camerini Correa Perez (721.303.260-72); Iarema de Castro Rojas (617.073.170-20); Jose
Laurindo Machado Marimon (978.223.960-72); Lisete Funari Dias (383.806.680-49); Marcel Gonçalves
Pereira (009.969.100-00); Sandro Adriane Rangel da Silva (523.227.930-00); Sirne da Pieve Jornada
(811.267.430-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Pelotas – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5230/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-020.141/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
21
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Interessados: Carlos Antonio Guimaraes Baastos (328.161.895-20); Getulio Jose Amorim
do Amaral (574.562.754-91); Maristela Dias de Oliveira (380.372.705-72); Mauricio Costa Alves da
Silva (506.321.085-68); Silvia Faustino de Assis Saes (965.563.668-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5231/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão civil abaixo relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.548/2009-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Antônia de Lourdes Santos Ramalho (196.443.456-49) e Antônio Ferreira
(990.544.508-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM – MEC
(vinculador).
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5232/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão civil, de acordo com os parecer
emitido nos autos.
1. Processo TC-007.561/2009-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Edmilson de Oliveira Ferreira (669.746.313-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5233/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.321/2008-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Georgina de Carvalho Januario (073.332.327-86); Helena Candida da Silva
Peigas (035.662.277-06); Lourdes Audi da Silva (104.666.427-17); Santa Maria Novello de Azevedo
(800.728.877-53)
22
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss - Irajá/RJ - INSS/MPS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5234/2009 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que, instada a se manifestar pelo representante do Ministério Público junto ao
TCU, a unidade técnica informa que não restaram comprovados reflexos das irregularidades investigadas
no TC 007.475/2002-1 nas presentes contas do IBAMA referente ao exercício de 2002, inexistindo,
assim, razões para interposição de recurso de revisão ao Acórdão nº 1.730/2007 -1ª Câmara, por meio do
qual as referidas contas foram julgadas regulares com ressalva;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto a esta Corte de Contas no mesmo
sentido, ou seja, de que as irregularidades apuradas não refletem no mérito das contas do IBAMA
referentes ao exercício de 2002, razão pela qual decide pela não-interposição do recurso de revisão e
opina pela manutenção da decisão nos termos originais;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processos a seguir relacionados,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 169, inciso II, e 214, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em arquivar os presentes
autos.
1. Processo TC-011.169/2003-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2002)
1.1.
Apensos:
004.864/2002-6
(REPRESENTAÇÃO);
016.435/2001-7
(REPRESENTAÇÃO); 010.508/2002-6 (ACOMPANHAMENTO); 000.716/2001-7 (DENÚNCIA);
015.933/2000-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 004.289/1999-4 (REPRESENTAÇÃO);
015.014/2002-9 (ACOMPANHAMENTO)
1.2. Responsáveis: Abimael Pereira da Silva (229.593.782-53); Ademir Junes dos Santos
(331.369.729-10); Ailton Ferreira Galvao (161.806.402-97); Alair Carlos Pereira (279.860.476-15);
Alberto Gonçalves da Silva (165.319.494-49); Alcilene Moreira Camelo (314.685.352-34); Alessandra
Matos Silva (883.597.195-00); Allan Kardec Fabiao (187.756.835-04); Almenandes Pereira da Silva
(653.696.887-53); Aloisio Melro Machado (133.776.554-68); Alvim Benedito de Siqueira Filho
(108.369.001-97); Alzira Bigossi Caetano (267.345.591-49); Amarildo Soares dos Santos (043.010.79866); Ana Helena Coelho de Oliveira (209.489.053-87); Ana Maria Viana Freire (889.452.278-49); Ana
Ribeiro Selva (456.901.117-91); Andrea Vulcanis Macedo de Paiva (845.216.009-72); Angela Maria dos
Santos Gonçalves (057.899.742-87); Angelica Maria de Oliveira Araujo (377.808.676-68); Angelo
Ferrari Junior (372.873.381-49); Antonia Maria Bandeira Monteiro (071.664.602-10); Antonio Carlos
Correa Dias da Costa (005.009.090-91); Antonio Carlos Delfino (822.430.268-72); Antonio Carlos
Lourenco (040.960.928-51); Antonio Clerton de Paula Pontes (053.154.093-68); Antonio Damasio de
Moura Neto (167.480.264-15); Antonio Fernando Durco Pereira (208.462.666-87); Antonio Manuel do
Rego Maia Junior (066.657.301-82); Antonio Pacaya Ihuaraqui (147.524.092-91); Antonio Paulo Gomes
dos Reis (567.709.108-10); Antonio Pereira da Silva (222.596.351-72); Antonio Simiao Pires
(055.938.403-34); Ari Arcanjo de Souza (160.024.901-91); Arnaldo Jose de Azevedo Tororo
(032.669.824-87); Arnaldo Pinto Simoes Costa (146.343.092-20); Augusto Amadeu Souza Junior
(337.778.377-68); Benacy Alves da Silva (107.445.172-49); Benedito Celio de Araujo Paiva
(010.567.432-04); Benildo Julio da Costa (107.729.951-68); Carla Monique Pereira Venturini
(324.592.111-04); Carlos Alberto Rodrigues (350.466.869-53); Carlos Alberto Soares Ferreira
(193.046.097-04); Carlos Eduardo Sniecikoski (253.743.549-49); Carlos Henrique Abreu Mendes
(245.697.397-68); Carlos Henrique Bernardes (186.510.891-04); Carlos de Freitas Borges Filho
(155.494.021-49); Carlos dos Santos Brandao (141.744.644-72); Celia Maria Alves Costa (096.230.35349); Celiane da Costa (043.046.592-00); Celio Freire da Silva (405.794.501-63); Cesar Augusto Dias de
Castro Ramos (402.321.660-72); Cesar Monteiro Piraja Junior (065.814.395-68); Clair Maria Manzatto
23
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(017.147.538-08); Claudio Roberto Faria (114.534.191-87); Claudius Monte de Sena (199.525.894-68);
Clelia Maria da Cruz (275.212.656-53); Clemeson Jose Pinheiro da Silva (192.906.754-20); Cláudio Luiz
da Rosa (098.995.290-87); Crispim de Carvalho Almeida (093.541.075-91); Cristina Maria Lemos de
Oliveira (551.539.097-00); Dalva de Oliveira Honorio (296.117.761-87); Debora Campos Jansen
(397.824.251-68); Deocleciano Guedes Ferreira (079.028.163-53); Deuzalina Ferreira de Brito
(062.994.902-68); Devanilza Jesus de Oliveira (182.047.321-04); Diara Maria Sartori (442.510.840-04);
Dirce Aparecida Soares de Assis (013.310.368-44); Divina Paula Batista de Oliveira (277.336.101-68);
Donita Conceicao Subrinha Ferreira (385.387.174-72); Dorgival Pires Leite (238.067.100-15); Dorvalino
Jose de Meireles (085.545.602-72); Douglas Roberto de Moraes (016.102.609-53); Ducinalva Queiroz
(195.818.665-15); Eddie Gomes Lima (335.951.351-72); Edilson Carvalho Siqueira (276.141.741-00);
Edinalva Ribeiro de Sousa (340.552.901-87); Edineia Rodrigues Costa (179.791.702-10); Edivaldo
Henrique da Silva (227.473.381-34); Edivaldo Pereira da Silva (185.810.999-04); Edlene Ferreira Lima
(133.922.204-34); Edmilson Mussa (299.580.241-87); Edmilson Ramos Araujo (081.766.204-91);
Ednilde Alves Andrade (149.162.825-15); Edson Ramos (320.561.092-04); Eduardo Antonio Matos
Monteiro (094.472.532-53); Eleoterio Nan Souza (012.303.283-00); Elias Silva Pinho (116.342.352-15);
Elmo Monteiro da Silva Junior (381.851.807-68); Eloisa Helena Raiche (288.425.109-04); Elza Maria
Correa Silva (469.765.587-72); Eroilton Barbosa dos Santos (245.448.334-34); Esmeralda Moraes de
Souza (045.739.432-34); Estevao Reboucas de Souza (133.744.001-91); Eulalia Arlete Machado de
Carvalho (296.473.551-49); Eunice Maria Almeida de Oliveira (234.959.600-15); Eva Chabalin
(206.940.401-34); Eva de Fatima Teles (648.343.107-44); Evanja Maria Marques Pinto (138.068.90234); Fernando Soares da Silva (331.694.464-87); Florencio Pereira da Silva (260.664.081-00); Francisca
de Almeida Pereira (199.631.812-87); Francisco Borges de Sousa (090.776.934-91); Francisco Justino
Simoes (056.035.104-63); Francisco Moeci Soares (052.168.263-00); Francisco Piedade (074.640.29372); Francisco Pondofe Cavalcanti (025.622.194-49); Francisco Sildeira Soares (136.280.542-49);
Francisco Silva de Albuquerque (079.875.602-00); Francisco Viana Galvao (150.400.203-25); Francisco
das Chagas Cardoso (175.251.793-87); Francisco das Chagas Chaves (226.068.231-68); Geovane Lopes
da Silva (774.426.524-68); Geraldo Pereira de Oliveira (096.570.611-72); Gerson Marques da Silva
(533.868.687-20); Gilberto Gomes Barreto Filho (760.191.364-34); Gilmar Kerber (437.626.110-68);
Gilza Terezinha de Jonas Salomao (257.247.461-15); Gislene Abreu de Sousa Albuquerque
(247.906.483-20); Gleycon Benedito de Figueiredo (142.417.301-91); Gonçalo Amarantino Nunes de
Oliveira (096.425.013-68); Gumercinda Alves Vieira (229.135.801-49); Guy Marie Fabio Gnagni Dei
Marcovaldi (195.670.140-00); Hamilton Nobre Casara (114.170.722-53); Hamilton Rodrigues
(224.402.839-91); Helder Alvanir de Araujo Paiva (958.083.104-15); Horacio Nogueira da Costa
(267.686.317-72); Hugulino de Almeida Dias (330.204.856-49); Humberto Ramos Neiva Sobrinho
(066.422.503-97); Idelcleide Rodrigues Lima (260.302.682-87); Ilda da Silva (018.479.838-80); Ines de
Lima Serrano (517.219.704-44); Inez Silvia Espindola Rodrigues (091.397.963-53); Iraci Gomes Berto
dos Santos (098.228.101-30); Isaias Maricciri Moura (267.821.201-78); Isaltina Alves da Silva
(950.291.338-87); Italo Jose Araruna Vieira (107.526.333-68); Ivone Cardoso de Alcantara (048.858.21304); Izabel Araciro (255.643.581-04); Izaias Lourenço Barbosa (012.636.818-08); Jacira Pereira Chaves
(364.971.421-34); Jader Pinto de Campos Figueiredo (473.244.497-00); Janice Mendes Rocha
(063.798.002-63); Jeronimo Miguel dos Santos (101.614.577-20); Joana Darc Moura da Trindade
(130.455.634-49); Joao Andrade dos Santos (343.192.395-04); Joao Batista Siqueira (248.393.028-04);
Joao Bezerra dos Santos (226.150.241-91); Joao Caetano dos Santos Neto (016.194.368-33); Joao Luiz
Xavier do Nascimento (360.442.294-91); Joao Tomaz de Oliveira (189.312.274-34); Joberto de Carvalho
(297.423.747-91); Jonas Cezar Wallauer (178.662.270-04); Jonas Moraes Correa (259.781.011-91); Jorge
Gotardo Waterkemper (473.927.389-68); Jose Amaro da Silva (193.130.474-20); Jose Antonio Fregone
(081.702.198-17); Jose Antonio Lourenço (931.035.228-00); Jose Arlindo Vieira da Conceicao
(045.197.365-87); Jose Carlos Dantas e Silva (036.389.012-20); Jose Ernesto Souto Bezerra
(082.723.794-49); Jose Fernando Pedrosa (333.901.697-68); Jose Fernando Santa Cruz (133.981.214-20);
Jose Francis Moura da Trindade (133.124.132-49); Jose Guedes de Assunçao (036.195.592-87); Jose
Guilherme da Motta (002.297.685-04); Jose Lara (722.131.758-53); Jose Leland Juvencio Barroso
24
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(007.317.492-00); Jose Luiz de Lima Melo (112.674.612-68); Jose Maria Pereira Marques (083.741.63291); Jose Maria dos Santos Gadelha (057.443.422-49); Jose Mendes dos Santos (136.906.801-82); Jose
Mendes dos Santos (495.978.927-15); Jose Reginaldo Soares Ribeiro (305.058.953-15); Jose Ribamar
Costa Ferreira (182.200.101-34); Jose Ribamar Messias (025.961.642-72); Jose Ricardo Araujo Lima
(209.901.976-20); Jose Ronaldo da Silva (276.123.177-53); Joselia Maquine Abud (095.923.502-72);
Josemar Amorim Caminha (091.174.232-87); Josival de Barros Pino (140.482.484-72); Josue Ribeiro
Martins (159.135.462-53); José de Ribamar Pinto Filho (289.269.351-91); Jovelino Muniz de Andrade
Filho (425.877.787-00); João de Munno Junior (962.311.308-00); Juarez Zacarias da Silva (140.822.76491); Julinda Lopes Pedreira (021.731.822-34); Julio Cesar Gonchorosky (401.671.009-04); Julio Cesar
Leite da Silva (326.492.661-04); Julio Ferreira da Costa Neto (316.759.211-72); Laerte Batista de
Oliveira Alves (272.693.028-04); Lazaro Pinto Neto (076.325.251-49); Leo Nascimento (384.552.00782); Leozildo Tabajara da Silva Benjamim (036.404.002-59); Leôncio Pinheiro da Silva Filho
(127.781.091-53); Libero Badaro Nogueira Ferrari (385.540.461-53); Lidia Ferreira Martins
(219.212.532-15); Lilian Maria Lima Davila (308.557.482-49); Lindalva Ferreira Cavalcanti
(787.238.508-25); Lucas dos Santos Guimarães (136.540.552-49); Luciene Batista de Carvalho
(166.011.145-53); Lucilandia de Souza Paiva (176.349.466-72); Luis Cruz de Vasconcelos Junior
(071.626.933-34); Luisa Helena Borges de Lima (135.486.703-34); Luiz Alberto Fernandes
(168.692.300-72); Luiz Alves Gobira (493.772.137-20); Luiz Amilton Martins (291.968.259-87); Luiz
Carlos Pedroso de Lima (033.709.668-67); Luiz Durval Machado Tavares (261.472.547-15); Luiz
Fernando Rodrigues (306.420.607-97); Luiz Frederico Mendes dos Reis Arruda (007.491.412-04); Luiz
Olegario da Silva (178.695.954-20); Manoel Almeida de Oliveira (072.964.792-72); Manoel Augusto
Costa Viana (235.000.690-53); Manoel Bernardo de Souza Monteiro (072.954.562-87); Manoel Jurandir
de Oliveira Gusmao (091.922.984-00); Mara Alice Strack (676.980.500-68); Marcelina de Moraes
(109.484.811-53); Marcia Cristina de Souza (034.795.168-66); Marcia Souza Bianchi (631.286.910-53);
Marco Antonio de Pinho Barreiros (182.163.582-53); Marco Aurelio Marcal Hellvig (003.593.069-18);
Marco Aurelio Rodrigues Veloso (076.245.301-04); Marcos Dias da Costa (267.054.511-49); Marcos
Roberto Cavalcante (691.476.044-68); Marcos Soares Gomes (297.981.837-20); Marcus Antonio Oliveira
Santin (183.153.301-44); Marcus Vinicius da Silva Alves (308.107.281-68); Maria Alice da Silva Viegas
(606.922.007-20); Maria Anita Rodrigues de Lima Caculakis (044.736.472-34); Maria Antonia Rodrigues
Fernandes (076.000.203-78); Maria Aparecida Almeida dos Santos (344.484.542-15); Maria Clarice de
Carvalho (132.485.704-82); Maria Felix de Araujo (260.050.421-49); Maria Goreth Cardoso de Souza
(394.650.554-68); Maria Hilma Moraes de Azevedo (072.913.022-34); Maria Iara de Oliveira
(038.496.783-34); Maria Iracema Mota de Sousa (100.498.862-15); Maria Lucia da Silva Rocha
(287.026.111-04); Maria Lucia de Deus Palha Santos (088.411.668-94); Maria Nagila Derze do
Nascimento Blot (215.865.352-34); Maria Rosangela da Silva e Silva (059.643.692-00); Maria da
Conceicao de Oliveira Ferreira (425.565.036-53); Maria da Gloria Ribeiro Neves (371.125.464-00);
Maria da Graca Reis Ribeiro (147.114.863-72); Maria das Dores Pereira Lima (181.746.391-87); Maria
das Gracas Zanoteli Ramos (654.018.327-53); Maria de Fatima dos Santos (374.102.887-87); Maria do
Carmo Silva (113.748.964-20); Maria do Rosario dos Santos (); Maria do Socorro Pereira Albuquerque
Bezerra (001.641.568-01); Marina de Fatima Piau Ferreira (102.403.811-49); Marisa Dabus
(044.398.088-83); Marisia Dias Oliveira Nery (101.653.551-15); Marlene Farias de Souza (202.289.02487); Marlene Guevara Pinho (112.449.502-97); Marluce Vieira de Almeida (592.420.001-91); Mary
Angela Marques Cravo (402.558.910-91); Marzulo Pagani Vivacqua (672.610.197-04); Maura Menezes
Jonas Damiao (263.541.951-53); Mauricio Jose Reiser (390.147.119-72); Miguel de Almeida Lemos
Filho (153.469.511-72); Miralina de Fatima Monteiro e Souza (042.359.402-87); Moises Rodrigues
(054.278.352-53); Moises de Souza (057.973.478-14); Murilo Agostinho Pinheiro (038.041.943-20);
Myrna Maria Veras Gama (062.920.542-68); Natalina da Rocha Vieira (321.869.161-34); Nazir de Melo
Salman (042.157.292-20); Neemias Pinho (268.133.277-04); Neide Freitas Nobre Formiga Farias
(237.557.174-68); Nelson Emilio Silveira Filho (021.036.348-70); Nelson Taira (312.962.701-49); Neuza
Eliana Sa Barreto Gomes (284.022.785-15); Nilce da Silva Morais (031.373.502-63); Nilto Melquiades
da Silva (147.066.369-49); Nilza Maria da Silva Soveral (078.369.295-15); Noemi de Souza
25
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(119.052.748-07); Ofelia de Fatima Gil Willmersdorf (924.269.998-53); Omar Bradley Oliveira de Souza
(739.601.524-34); Oscar Acioli Lins (277.997.514-87); Oscar Jardim Fernandes (130.752.500-82); Oscar
Rensburg Willmersdorf (335.850.087-04); Osman Garcia de Carvalho (151.492.851-53); Osmar Lemes
de Assis (084.295.808-83); Paulo Cesar Martins Ferreira (002.941.278-10); Paulo Luiz Contente de
Barros (036.552.612-68); Paulo Roberto Sotto Maior (146.911.919-68); Paulo Roberto do Nascimento
(242.322.387-00); Pedro Carlos Santos Oliveira (110.381.795-72); Pedro Jorge Alves Santiago
(268.839.967-53); Pedro Martins Filho (169.705.868-04); Pedro Pereira de Araujo (027.762.513-00);
Raimunda Nalzita de Sousa Assunçao (037.388.412-53); Raimundo Ivan Mota (122.921.093-87); Raul
Tagliaro (431.715.590-72); Reginaldo Anaissi Costa (050.149.562-20); Regis Pinto de Lima
(368.477.470-72); Ricardo Jose Calembo Marra (183.695.291-00); Rita de Cassia de Aguiar Fassanaro
(225.104.432-91); Robert William Albizu Junior (353.684.549-53); Roberto Sergio Studart Wiemer
(103.968.027-53); Roberval Duamel de Zuniga Júnior (061.247.712-68); Rodney Ritter Morgado
(290.079.410-20); Rogerio Baksys Pinto (216.943.383-04); Romeu Aldigueri de Arruda Coelho
(427.215.123-15); Romulo Casimiro Neira Domingues (007.289.502-00); Romulo Jose Fernandes
Barreto Mello (083.585.082-04); Rosangela Marilda Clemente Povoa (244.174.751-72); Rose Mary
Cerutti Trindade (266.725.101-68); Rozeni Ferreira Costa (239.525.981-00); Sabino Francisco Conceição
Neto (055.551.833-72); Salete Ferreira da Costa (615.445.909-20); Sandra Amorim Antunes
(286.667.121-04); Sandra Maria Castro dos Santos (188.516.302-91); Saturnino Jose de Moura Neto
(096.597.143-00); Sebastiao Fernandes de Souza (040.700.971-04); Sebastiao Franklin da Silveira
Sobrinho (256.217.181-00); Sebastiao Rodrigues de Araujo (038.076.573-04); Sebastião Henrique da
Silva Lima (467.575.547-04); Seleida Maria Alves Diniz (381.724.374-04); Selma Bara Melgaco
(194.304.696-49); Sergio Lins Machado (841.427.314-91); Simone de Carvalho Martins (258.868.00387); Solange Maria Felix Borges de Moura (081.138.235-49); Sonia Lucia Peixoto (529.345.947-34);
Sostenes Florentino da Silva (180.886.004-72); Tereza Cristina Menezes Melo Bezerra (355.958.415-91);
Terezinha Aparecida Sotelo Martinez (615.513.929-68); Thelmo Ivam Magalhaes dos Santos
(310.991.570-72); Thiago Santos de Medeiros (897.681.670-68); Tânia Maria Lima Dutra (209.820.46120); Uriel Carlos Ferreira Oliveira (112.810.222-68); Valdir Belmiro Silveira (534.040.259-20);
Valdomiro de Souza Lemos (149.400.194-20); Valmir Damasceno Pinheiro (289.907.301-04); Valter
Fernandes Meira (074.288.178-46); Vandir Rodrigues da Cruz (259.628.411-15); Vandite Suely
Domingos Guimaraes (145.453.651-91); Veleide dos Santos Lima (324.196.942-87); Veronice Noronha
Martins (114.343.680-68); Vilma Evangelista da Silva (278.646.935-04); Vilmar Ramos de Meira
(157.260.881-15); Vivaldo Simas da Rocha (282.935.507-59); Wagner Lima (200.696.501-87); Wagner
Serrate da Silva Oliveira (072.928.721-15); Waldemar da Rocha Amazonas Filho (120.605.422-00);
Wilson Almeida Lima (043.596.232-91); Wilson Amorim Fermino (012.103.428-39); Zeane Domiciano
Cabral (379.636.274-53); Zilda Ana do Nascimento de Freitas (359.131.931-72).
1.3. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis – MMA.
1.4. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-8).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações.
ACÓRDÃO Nº 5235/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II; 16, incisos I e II; 18 e 23,
incisos I e II; da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, incisos I e II; do
Regimento Interno/TCU, e de conformidade com os pareceres emitidos nos autos, em julgar regulares
com ressalva as contas dos Srs. Hugo Lima França e Juarez de Araujo Filho, dando-lhe quitação, sem
prejuízo das determinações abaixo, e regulares as dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena.
26
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-018.742/2008-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2007)
1.1. Responsáveis: Abel Gomes da Rocha Filho (267.673.255-20); Ana Virginia Araujo
(055.160.995-87); Antonio Fernando Pereira de Carvalho (236.205.365-20); Eribaldo Andrade
(002.461.155-72); Excelma Maria Machado de Souza (067.658.235-49); Fabio Menezes Souza e Silva
(537.444.625-87); Fernando Augusto Moraes Silva (016.194.205-97); Hugo Lima França (067.440.52500); Jose Marcos de Andrade (296.061.875-00); Jose Raimundo dos Santos (003.690.125-34); Juarez de
Araujo Oliveira Filho (201.187.405-04); Manuel Oliveira Nascimento (021.517.405-44); Marcondes
Correia Santos (275.281.205-10); Maria Antonia Cabral Monteiro (149.244.805-25); Rubens Cruz Silva
(199.292.265-91); Vilma Santos Vasconcelos (149.044.115-87).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Social do Comércio - Administração Regional SE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe (SECEX-SE).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar ao Serviço Social do Comércio – Administração Regional no Estado de
Sergipe, que:
1.5.1. não exceda o valor de R$ 250,00 (duzentos cinqüenta reais) por nota fiscal nas
compras efetuadas com recursos do Fundo rotativo, de forma a cumprir o estabelecido na Resolução
n° 722/2007;
1.5.2. efetue o cumprimento tempestivo da prestação de contas do fundo rotativo, ou seja,
dentro do período de 30 dias, consoante estabelecido no art. 1º da Resolução n° 722/2007;
1.5.3. abstenha-se de efetuar pagamentos de despesas de pequeno valor com recursos de
unidade diversa da que realizou a despesa, a exemplo do pagamento de despesas do Sesc/Socorro e
Sesc/Atalaia com recursos do fundo rotativo do Sesc/Sede, em afronta ao art. 12 da Resolução 731/2007,
que estipula que cada unidade terá um fundo de caixa para pagamento de suas despesas eventuais e
urgentes;
1.5.4. observe e cumpra, nos respectivos exercícios, todos os itens dispostos na Decisão
Normativa do TCU, direcionados às entidades parafiscais, para a correta elaboração do processo de
prestação de contas, mormente os itens relacionados às informações sobre providências adotadas para dar
fiel cumprimento às recomendações do órgão ou unidade de controle interno expedidas no exercício, e
também sobre as informações sobre providências adotadas para dar cumprimento às determinações
expedidas pelo TCU, informando, no prazo de 60 (sessenta) dias, a esta Corte de Contas as providências
adotadas.
1.6. Autorizar a SECEX-SE, a arquivar o presente processo, após as comunicações
pertinentes.
ACÓRDÃO Nº 5236/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 26, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o
art. 217 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em
autorizar o parcelamento da multa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), imputada ao responsável Sr.
José Manoel Furtado Filho pelo Acórdão nº 498/2007 - TCU- 1ª Câmara, prolatado na Sessão de
13/3/2007, inserido na Ata nº 7/2007-Ordinária, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, incidindo sobre
cada parcela corrigida monetariamente os correspondentes acréscimos legais, alertando-o de que a falta
de recolhimento de qualquer uma delas importará no vencimento antecipado do saldo devedor.
1. Processo TC-012.744/2005-7 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2004)
1.1. Responsáveis: Alexandra Reschke (066.195.378-55); Arlete de Brito Andrade
(289.733.219-00); Clara Eugenia Westphal (458.444.029-87); Edson Ávila Wolff (515.101.209-63);
Eliane Fernandes da Silva (366.759.381-34); José Manoel Furtado Filho (454.581.979-68); Maria Teresa
27
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Furtado Craveiro (460.979.613-91); Niarcos Wall Thomaz de Almeida (023.386.079-70); Valeria
Christina Macedo Daruich (296.042.731-91)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina
– MPOG (vinculador).
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina (SECEXSC).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5237/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", e 214, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em julgar
regulares com ressalva e dar quitação ao responsável Jadiel Ferreira de Oliveira, e julgar regulares as
contas dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, sem prejuízo da determinação abaixo.
1. Processo TC-017.177/2009-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsáveis: Ana Paula da Rocha Lima Bentes (505.522.601-34); Fausto de Assis
Ribeiro (312.824.038-85); Fernanda Moreira de Acioli Conrado Honda (266.129.348-59); Jadiel Ferreira
de Oliveira (380.400.507-15); Jose Roberto de Andrade Filho (090.736.258-31); Luis Fernando Cardoso
de Almeida (281.880.918-55); Marcela Pignanelli Pereira (220.353.698-51); Paulo Sérgio Traballi Bozzi
(103.208.227-53); Tania Alexandra Malinski (634.684.251-04); Tatiana Silva de Almeida Dias
(263.068.378-84); Thiago Weiprecht (695.262.141-53); Vera Lucia Yoshie Nishimura (577.930.778-49).
1.2. Órgão/Entidade: Escritório de Representação do MRE em São Paulo-SP.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo- SP (SECEXSP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar ao Escritório de Representação do Ministério das Relações Exteriores no
Estado de São Paulo – ERESP/MRE, que:
1.5.1. adote todas as providências cabíveis para realizar a conciliação entre os registros da
conta contábil 14.212.12.00 – Bens Móveis e o Inventário Patrimonial, se for o caso, procedendo à
reavaliação dos bens móveis, conforme previsto no § 3º do art. 106 da Lei 4.320/64.
ACÓRDÃO Nº 5238/2009 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº
155/2002; 38 e Anexo VI da Resolução nº 164/2003, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência
predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o
Acórdão nº 3.304/2007-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 23/10/2007, inserido na Ata nº 37/2007Ordinária, relativamente ao item 3 da epígrafe, de modo a que: onde se lê “Anna Karine Souza de
Macedo”, leia-se “Anna Karine Souza de Macedo Albano”; se inclua, no item 3 do mesmo decisum,
como recorrente, a empresa Construtora Central Ltda. (CNPJ 01.984.852/001-23); e o Acórdão nº
951/2006-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 19/4/2006-Extraordinária, inserido na Ata nº 12/20061ª Câmara, relativamente ao item 3 da epígrafe, de modo a que: onde se lê “Anna Karine Souza de
Macedo (CPF 007.540.904-69) e Francisco Ivis Nunes Souza (CPF 413.274.115-15), leia-se “Construtora
Central Ltda. (CNPJ 01.984.852/0001-23)”; relativamente ao subitem 9.2 da parte dispositiva, de modo a
que: onde se lê “9.2. rejeitar as alegações de defesa dos responsáveis Sra. Anna Karine Souza de Macedo
28
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
e Sr. Francisco Ivis Nunes Souza, representantes legais da Construtora Central Ltda. e, com fundamento
nos arts 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c” e 19, caput da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as presentes
contas, condenando-os”, leia-se “9.2. rejeitar as alegações de defesa da responsável Construtora Central
Ltda., apresentadas pelos seus representantes legais, Sra. Anna Karine Souza de Macedo Albano (CPF
007.540.904-69) e Sr. Francisco Ivis Nunes Souza (CPF 413.274.114-15), e, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas,
condenando-a”, mantendo-se inalterados os demais termos dos acórdãos ora retificados, de acordo com a
proposta da unidade técnica e as sugestões alvitradas pelo representante do Ministério Público junto a este
Tribunal em sua cota regimental às fls. 511/512 do volume 2 dos autos.
1. Processo TC-003.531/2003-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Anna Karine Souza de Macedo Albano (007.540.904-69); Construtora
Central Ltda. (01.984.852/0001-23); Expedito de Oliveira Dantas (044.389.304-72); Francisco Ivis Nunes
Souza (413.274.114-15).
1.2. Órgão/Entidade: Município de São Bento do Trairi/RN.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte
(SECEX-RN).
1.4. Advogados constituídos nos autos: Márcio Dantas de Araújo (OAB/RN 3.718) e Maurílio
Anísio de Araújo (OAB/RN 355-A).
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5239/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº
155/2002; 38 e Anexo VI da Resolução nº 164/2003, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência
predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o
Acórdão nº 2.532/2009-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 19/5/2009, inserido na Ata nº 15/2009Ordinária, relativamente ao seu subitem 9.1, de modo a que:
- onde se lê:
“9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, caput, da Lei
nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Sérgio Beltrão de Araújo, e condená-lo solidariamente
com a empresa Eficiência Serviços & Construções Ltda. ao pagamento da importância de R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a
partir de 29/11/2000, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento do valor aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, III, alínea “a”, da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea
“a”, do Regimento Interno do TCU”;
- leia-se:
“9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, caput, da Lei
nº 8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Sérgio Beltrão de Araújo e a
empresa Eficiência Serviços & Construções Ltda. solidariamente ao pagamento da importância de R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora,
calculados a partir de 29/11/2000, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento do valor aos cofres
da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, III, alínea “a”, da referida Lei, c/c o art. 214,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU”,
mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.427/2006-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
29
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Responsáveis: Eficiência & Construções Ltda. (03.532.335/0001-91); Sérgio Beltrão de
Araújo (415.892.624-68).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Alagoinha/PB.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX-PB).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5240/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II, e 47 da Lei 8.443, de 16 de
Julho de 1992, c/c os arts 1º, incisos I e II, e 252 do Regimento Interno do TCU, em conhecer da
Representação, por adimplir os pressupostos de admissibilidade cabíveis à espécie, para, no mérito,
considerá-la parcialmente procedente, em determinar a conversão dos autos em tomada de contas especial
e em autorizar a realização das citações e audiências, nos termos propostos pela unidade técnica às fls.
204/207, sem prejuízo da ciência desta medida ao Ministro de Estado supervisor da área ou a autoridade
equivalente.
1. Processo TC-002.841/2008-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Heleonora Cerqueira da Graça (361.625.315-20); José Carlos Oliveira de
Jesus (038.731.885-20); José Fernandes de Lima (045.294.054-00); João Augusto Santos Sobrinho
(517.955.585-04); Lindberg Gondim de Lucena (000.720.918-51); Panificação Santa Cecília Ltda.
(00.237.497/0001-66); R & S Comércio de Alimentos Ltda. (01.419.090/0001-12).
1.2. Interessado: Franklin Magalhães Ribeiro (335.804.215-49).
1.3. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Sergipe.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe (SECEX-SE).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. à SECEX-SE o encaminhamento de cópia dos documentos relativos ao processo
licitatório para contratação pelo Governo do Estado de Sergipe de serviço de transporte de alunos
(Concorrência nº 8/2002), inseridos às fls. 7971/8405 do Anexo 2, cuja empresa vencedora do certame foi
a Itapé Turismo Ltda.,bem como da Manifestação nº 13157 à fl. 131 do volume principal, ao Tribunal de
Contas do Estado de Sergipe, para adoção das providências que entender cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 5241/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 237, inciso VII e parágrafo único; e 250, inciso I; do Regimento Interno do TCU, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em, conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la
improcedente, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, com fulcro no art. 137 da
Resolução TCU nº 191/2006, após envio de cópia deste acórdão, da instrução técnica e despacho de
fls.12/18, à empresa Representante e à Universidade Federal do Tocantins, sem prejuízo das
determinações abaixo:
1. Processo TC-010.414/2009-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Alan Kardec Martins Barbiero (433.693.831-87).
1.2. Interessado: Prudência Vigilância e Segurança Ltda.
1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Tocantins - MEC (05.149.726/000104)
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Tocantins (SECEX-TO)
30
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinar à Universidade Federal do Tocantins:
1.6.1. que faça inserir nos seus pareceres jurídicos, emitidos sobre minutas de Editais de
Licitações, a manifestação sobre a legalidade dos critérios de aceitabilidade de preços unitários e globais,
para atendimento do prescrito no Art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93;
1.6.2. que, tendo em vista o término da vigência, em 18 de outubro de 2009, do contrato n.
18/2009 firmado com a empresa Jorima Segurança Privada Ltda., combinado com a entrada em vigor da
Portaria n. 04, de 18 de maio de 2009, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, utilize como limites máximos de valores para as
contratações futuras ou repactuação de contratos de serviços de vigilância os valores indicados no seu
anexo I para o Estado do Tocantins.
ACÓRDÃO Nº 5242/2009 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que, em atenção ao expediente da Consultoria Jurídica deste Tribunal
(CONJUR), a unidade técnica realizou diligência junto à Universidade Federal do Rio Grande do Norte –
UFRN, a fim de obter informações e documentos que pudessem confirmar a veracidade das eventuais
irregularidades no pagamento de horas extras a seus servidores, tendo recebido daquela Autarquia a
documentação de fls. 2/101 do anexo 1 destes autos;
Considerando que tais irregularidades já foram objeto de ampla discussão por parte desta
Corte, a exemplo do ocorrido no âmbito dos TC 600.086/1993-3, 010.172/2000-9 e TC 009.364/2003-0,
que resultaram em determinações à UFRN para que suspendesse o pagamento das horas extras
incorporadas por decisão judicial;
Considerando que a unidade técnica já vem adotando todas as providências tendentes ao
saneamento das irregularidades evidenciadas na peça vestibular, consoante corroboram as considerações
expendidas na Representação que deu origem ao TC 008.588/2001-1, em face do não-cumprimento pela
UFRN da Decisão nº 303/94 – 1ª Câmara;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea a, 235, parágrafo único, e
237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expendidas pelo relator, em conhecer do
expediente como Representação, por adimplir os pressupostos regimentais de admissibilidade cabíveis à
espécie, para, no mérito, considerá-la procedente, e em arquivar os autos, após o envio de cópia desta
deliberação e da instrução técnica de fls. 24/54 à interessada.
1. Processo TC-010.853/2009-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: José Ivonildo Rego (055.859.454-91)
1.2. Interessada: Consultoria Jurídica da Presidência do TCU
1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN – MEC
(vinculador).
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande Norte
(SECEX-RN).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5243/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 235, 237 parágrafo único inciso e 250, inciso I; do Regimento Interno do TCU, de
31
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em, conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la
improcedente, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos.
Processo TC-013.757/2009-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União – TCU.
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí (SECEX-PI).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5244/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, e 237, inciso III, e
250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e de conformidade com
a manifestação do Ministério Público, em conhecer da Representação para, no mérito, considerá-la
improcedente, e em arquivar os autos, após o envio de cópia deste Acórdão e da instrução técnica de fls.
13/15, ao interessado.
1. Processo TC-016.327/2009-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Petrobras Distribuidora S.A. – MME.
1.2. Interessado: Justiça Federal - Seção Judiciária/RS - TRF-4.
1.3. Órgão/Entidade: Petrobras Distribuidora S.A. – MME.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul
(SECEX-RS).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5245/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os art.169, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de
dezembro de 2002, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em determinar o arquivamento do
processo, uma vez sanadas as questões que o motivaram, restando assim cumprido o objetivo para o qual
foi constituído; determinando o envio de cópias deste Acórdão e da instrução da unidade técnica de fls.
06/07, ao autor da representação.
Processo TC-018.794/2009-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Francisco de Assis de Oliveira Costa – Prefeito.
1.1. Órgão/Entidade: Município de São Francisco do Piauí/PI.
1.2. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí (SECEX-PI).
1.3. Advogado constituído nos autos: Luis Cinéas de Castro Nogueira OAB/PI nº 232-B;
Gianna Lúcia Carnib Barros, OAB/PI nº 5609; Germano Tavares Pedrosa e Silva, OAB/PI nº 5952;
Garcias Guedes Rodrigues Júnior, OAB/PI nº 6355; Allan Barboza da Rocha, OAB/PI nº 6459; Myrlane
Carolline Soares Cardoso OAB/PI n° 6741.
1.4. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5246/2009 - TCU - 1ª Câmara
32
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso III, e
250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da Representação para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente, e em arquivar o processo, sem prejuízo de adotar as medidas abaixo
especificadas, de acordo com o parecer da Secex/SP.
1. Processo TC-025.646/2007-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: João Carlos Machado, Prefeito Municipal de Onda Verde/SP.
1.2. Órgão/Entidade: Município de Onda Verde/SP.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.5.1. ao Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS/MDS que informe a este Tribunal
acerca das conclusões do relatório da Tomada de Contas Especial a ser instaurada, ante a não-aprovação
da Prestação de Contas do Termo de Responsabilidade nº 1167 (SIAFI 473080), firmado entre a
Prefeitura Municipal de Onda Verde/SP (na gestão do Prefeito anterior cassado, Sr. João Batista Alves) e
o Ministério da Previdência e Assistência Social, com débito apurado de R$ 190.200,90;
1.5.2. o envio de cópia desta deliberação e da instrução técnica de fls. 588/591 do volume 2
dos autos ao interessado.
d) Auditor convocado Augusto Sherman Cavalcanti (Relação n° 13):
ACÓRDÃO Nº 5247/2009 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria do Sr. Francisco Oliveira de Queiroz no
cargo de Patrulheiro Rodoviário Federal.
Considerando que o interessado foi demitido por justa causa dos quadros de pessoal do antigo
DNER, então órgão do Ministério dos Transportes, nos termos da Portaria 13.069 de 16 de maio de 1973;
Considerando que a Portaria DG 135, de 4 de março de 1998, do Diretor-Geral do
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, tonou nula a sobredita Portaria 13.069/73,
reintegrando o Patrulheiro Rodoviário Federal, outrora demitido;
Considerando que, logo após a reintegração o servidor foi aposentado em 20/10/98 no cargo
de Policial Rodoviário Federal, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
Considerando que a Portaria 1163, de 6 de dezembro de 2001, tornou nula a Portaria 135, de
4/3/1998, que havia reintegrado o servidor;
Considerando que a matéria relativa a possíveis irregularidades na reintegração do servidor,
passados mais de 20 anos de sua demissão, foi tratada no âmbito da Representação (TC 012.852/2004-6);
Considerando que foi realizada audiência do então Diretor-Geral do Departamento Nacional
Estrada de Rodagem – DNER, signatário da Portaria 135, de 4/3/98, que tornou nula a demissão do
servidor promovendo sua reintegração;
Considerando que a razão precípua da reintegração, conforme as respostas do gestor, fora a
ausência de defesa e do exercício do contraditório nos processos administrativos;
Considerando que suas justificativas foram acolhidas por esta Corte de Contas, nos termos do
Acórdão 647/2006 – 1ª Câmara (fls. 168, TC 012.852/2004-6);
Considerando que a aposentadoria conferida ao responsável, no cargo de Policial Rodoviário
Federal, foi cancelada em 19/5/2007, conforme pesquisa realizada no Siape (documentos acostados à
contracapa);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público, em ante
esses fatos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da
33
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, por unanimidade,
em:
a) considerar prejudicada a análise de mérito da aposentadoria do Sr. Francisco Oliveira de
Queiroz, por perda do objeto, em razão de sua exclusão da folha de pagamento, consoante os termos do
art. 7º da Resolução 206/2007 deste Tribunal; e
b) dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
1. Processo TC-011.804/2005-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Apensos: 012.852/2004-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Interessado: Francisco Oliveira de Queiroz (023.065.224-72)
1.3. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal - Mj
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 5248/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.354/2002-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Cristiano Cabreira da Silva (802.700.690-20); Laercio Cadore
(926.548.190-00); Leandro Freitas Ribeiro (948.651.596-49); Madson Jalles Oliveira e Silva
(568.084.881-34); Marcelo David da Costa Lopes (987.002.439-49)
1.2. Órgão/Entidade: Escola de Sargentos das Armas
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5249/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.046/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Aderaldo Cavalcanti da Silva Júnior (068.987.474-01); Adson Gonçalves de
Mendonça (051.492.964-22); Alcivan Tavares Nobre (309.892.643-00); Alessandro Baum (028.015.52984); Aline Franck (043.969.906-18); Aline Nogueira Bezerra (518.244.503-20); Amanda Paula Moura
Brito Milward (035.768.966-60); Ana Cristina Borges Machado (039.677.336-29); Ana Paula Damasco
Parreiras (049.792.596-69); Andrea de Mesquita Hartke (048.416.399-00); André Luiz Souza Álvares
(464.788.336-15); André Medeiros Toledo (053.878.904-29); Angelo Takashi Shibata (314.010.888-56);
Antonio Anderlan de Aguiar Moura (007.878.033-08); Benecleide Gonçalves Pinto (008.300.364-90);
Bruno Lima Souza Brandão (936.585.163-72); Bruno Nobrega Lucena Lima de Morais (054.015.534-98);
Bruno Rafael Cordeiro Queiroz (058.251.754-07); Carolina Nobre Carlos (007.777.074-97); Carolina
Romano de Azevedo (839.820.513-04); Claudia Maria Rodrigues da Trindade (018.997.495-86); Claudio
Cezar de Paula (609.585.296-04); Cristiano Magno Pinho de Sousa (909.721.125-53); Daiane do Carmo
Mateus (952.105.125-68); Daniel Martins Cardinelli (052.499.846-90); Danielle Gomes de Oliveira
(051.724.774-70); Diana de Alencar Meneses (689.216.591-53); Dinorá Aparecida Macedo Brandão
34
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(552.228.115-49); Divanir Pereira da Costa (006.626.651-39); Edricson Lima Ribeiro (526.619.034-53);
Elane Rodrigues Rossas (005.366.243-13); Emanuela Vieira de Azevedo (645.406.263-53); Erich Feitosa
Cavalcante (066.959.794-56); Evandro de Oliveira Macena (052.332.614-99); Fabricia de Santana da
Silva (055.664.129-98); Fagner Mariano Bites Leão Leite (009.292.571-54); Felipe Thiago de Moura
(012.122.854-17); Felipe de Mello Castanho Maculan (353.024.428-76); Filipo do Nascimento Santiago
(955.464.803-00); Gianna do Vale Bueno (035.929.489-89); Glenda Patrícia de Oliveira (743.350.90200); Helaine Cajado Alves (994.341.723-49); Hudson Figueiredo de Sousa (047.724.564-14); Igor
Ferreira da Silva (052.357.964-03); Inês Queiroz da Silva (013.294.326-30); Ione Fonseca de Queiroz
Andrade (117.343.291-49); Janaina de Almeida Lyra Dias (035.745.244-55); Janicleide Oliveira Diniz
(048.078.664-00); Jannsen Rebouças Pereira (485.060.793-49); Jean Francis Lazzaretti (007.890.499-45);
Joel Ponte Tabosa (963.190.623-04); Jucimar dos Santos Araújo (956.945.361-34); Juliana Alves Santa
Rosa (106.465.387-13); Juliana do Nascimento Leite (007.886.303-18); Kelcyana Andrade dos Santos
(963.273.673-72); Kelly Medeiros de Oliveira (049.227.594-76); Laura Micaela Leite Mendes
(617.847.453-91); Laura Nascimento Moreira (713.631.651-00); Leda Cintia Assis de Souza
(960.015.346-91); Leyse Potira Marostega Zibetti (019.344.599-92); Liana Oliveira Lopes (004.640.32130); Liciene Moreira Leitão (758.335.493-53); Luciana Regina Gomes (875.962.881-20); Luiz
Cavalcante de Lima Filho (792.166.255-20); Lumara Maria Pereira (059.018.326-55); Mabelle Ribeiro de
Araújo (011.203.004-10); Marcelo Coimbra Ferreira (840.076.133-20); Marcia Maria Belão Kaminski
(031.356.019-60); Marcos Fábio Sá Santos (712.112.175-15); Marcos Paulo Rolim de Souza
(068.980.093-20); Maria Amelia Ruiz Pereira (058.837.038-01); Maria Zilda dos Santos Neta
(017.518.795-93); Maria do Socorro Oliveira da Silva (649.093.951-72); Mariana Bueno Martins
(071.683.836-20); Mariana Campos Catão (036.819.304-73); Mirian da Fonseca Marinho (050.787.03446); Monique Adriana Gomes (035.884.494-00); Nei Alexandre de Brito Costa (008.439.224-00); Nilsa
Miguel dos Santos (886.159.529-49); Omair José Tessarde (032.676.948-09); Paullu Wadson Rodrigues
dos Santos (007.932.741-92); Paulo Gomes Machado Junior (978.988.721-34); Rangel Soares Gomes
(002.905.265-31); Raphael de Medeiros Barros Melo (042.317.304-90); Raquel Alves Gonzaga
(047.223.089-18); Reinaldo Pereira do Lago (033.899.918-32); Renato César Guedes Grilo (059.860.29410); Roberta Ferreira Rocha (031.100.899-20); Roberto Fernandes da Silva (845.188.471-72); Shewllen
de Souza Pinheiro (508.778.102-06); Simone Biaseto de Oliveira (163.551.178-06); Suze Viana da Silva
Aguiar (047.792.504-98); Sérgio Simão dos Santos (666.641.873-53); Takemi Nakao (601.493.451-00);
Talita de Paula Uchôa da Silva (061.848.954-19); Valdir Valdivino Cotrim Filho (977.540.481-91);
Vanda Patrícia Chagas do Nascimento (002.087.735-84)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5250/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, ressalvando que a
rubrica relativa à URP (26,06%) não está mais presente nos proventos das pensionistas do ato de fls.
07/10 (Fernando Ribeiro Torres – instituidor)
1. Processo TC-003.550/2009-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Euza Maria Silva da Rocha (903.428.443-34); Jessica Torres dos Santos
(005.615.123-37); Lhais Silva da Rocha (026.095.723-28); Maria do Rosario Lima Torres (287.651.92320); Thaiane Silva da Rocha (026.095.793-30); Thais Silva da Rocha (019.442.653-09)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/pi
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
35
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5251/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-008.121/2006-1 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Claudia Maria dos Santos Almeida (011.765.037-40); Sonia Maria dos
Santos Carneiro (373.284.257-68); Tania Regina dos Santos (556.336.337-68)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5252/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-029.517/2008-9 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Dinara Lima Silva (327.006.790-91); Leonilda Ledi Noviczki
(619.717.230-53); Marlene Strack (282.395.980-72); Tereza Walao Valau (015.532.840-97)
1.2. Órgão/Entidade: Terceira Região Militar
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5253/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno,
c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União,
ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o item 1.5.1 do Acórdão nº
4184/2009-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 18/8/2009, Ata nº 28/2009, como a seguir onde se lê
"109.614.608-42" leia-se "109.617.608-42", de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.736/2007-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Erney Felício Plessmann de Camargo (210.958.688-53); Alcina Moreira
Taitson (186.145.826-68); Alexandre Garcia Costa da Silva (605.337.141-68); Altamirando Fernandes
Moraes (112.599.811-34); Ana Thereza Sant Anna Roncaratti (223.667.921-15); Carlos Alberto Pittaluga
Niederauer (266.458.310-72 Gilberto Pereira Xavier (150.911.391-68); Helena Luna Ferreira
(514.180.108-04); Luiz Soares Maia (087.028.961-68); Manoel Barral Netto (100.600.145-04); Manuel
Domingos Neto (132.806.273-20); Maria Angela Cunico (860.291.428-87); Maria Auxiliadora da
Silveira e Pereira Neves (115.988.401-34); Maria Isabel Tavares Pereira Mendes (462.599.451-91); Maria
Lucilene Araújo Barros (251.447.231-87)
36
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - Mct
1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-6)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 5254/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-011.756/2008-8 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Abimael Fernando Dourado Loula (244.775.757-34); Augusto César
Noronha Rodrigues Galeão (267.106.097-15); Bárbara Paulo Cordeiro Elustondo (433.710.517-49);
Carlos Emanuel de Souza (070.768.604-06); Egas Murilo de Sousa Lemos Filho (541.117.497-04);
Eliana Yukiko Takenaka (210.645.551-87); Fernando Freitas Melo (092.945.541-04); Hugo Manoel
Marcato Affonso (011.695.266-08); Joaquim Lourenço Ferreira (292.662.971-00); José Rafael Ayres da
Motta (019.589.567-32); José Sabastião Soares (787.840.938-20); Leocadio José da Silva Ramos Netto
(040.480.838-72); Marco Antonio Leal e Silva (515.506.957-20); Paulo César de Freitas Honorato
(008.491.827-60); Paulo Sergio Albertassi (440.160.507-15); Pedro Leite da Silva Dias (383.252.508-44)
1.2. Órgão/Entidade: Laboratório Nacional de Computação Científica - Mct
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5255/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.886/2008-7 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Carlos Alberto Leal da Cunha (746.441.907-30); Eduardo Miranda Soares
Coutinho (007.620.027-27); Elton Machado Ayres (370.045.650-68); Enio Zanan Cardoso (569.285.99715); Fabio Alexandre de Freitas Brito (180.779.648-50); Fernando Jose Soares da Cunha Mattos
(654.396.357-34); Hugo Machado do Nascimento (087.463.337-03); Joao Chalella Junior (703.318.63715); Jorge Ricardo de Paula Lamellas (120.681.688-04); Jose Nicolau Saad de Carvalho (006.150.50727); Luiz Moroni Coelho Silva (180.776.858-97); Milton Fagundes Valpassos (011.486.907-35); Raphael
Vilela de Carvalho (074.049.957-28); Raphael de Almeida Leite da Silva (106.161.257-04); Sergio
Wagner Giangiarullo Garcia (119.217.758-40); Victor Hugo Pinheiro Rodrigues (042.776.687-71)
1.2. Órgão/Entidade: Escola de Artilharia de Costa e Antiaérea
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5256/2009 - TCU - 1ª Câmara
37
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.887/2008-4 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alexandre da Silva (042.746.157-07); Alvaro Cardoso Pricken
(120.686.698-54); Angelo Roberto Romero Yanez (012.827.217-12); Antonio Procopio de Castro
Gouvea (499.137.947-49); Celso Krause Schramm (318.481.687-72); Fernando Antonio Novaes D'amico
(622.460.548-34); Luciana de Souza (020.137.277-04); Luiz Jose Silveira Benicio (453.161.397-04);
Manoel Carlos Bandeira Araujo (499.175.607-34); Marco Aurelio Gomes de Mello (499.144.217-68);
Marcus Garcia D Angelo (865.858.947-15); Michele de Araujo Braganca (033.263.397-71); Pedro
Fornari (053.601.037-44); Pedro Winkelmann Santana de Araujo (007.617.817-06); Rafael dos Santos
Velasques (051.987.787-02); Rogerio Matos dos Santos (981.055.077-49); Sergio Westphalen
Etchegoyen (318.562.337-15); Washington Luiz Lima Teixeira (599.922.637-68)
1.2. Órgão/Entidade: Escola de Comando e Estado Maior do Exército
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5257/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.888/2008-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alexandre Cavalcanti da Silva (612.956.552-68); Andrea Perrot Moreira
de Souza (010.773.447-83); Carlos Alberto do Souto da Silva (866.759.077-00); Carlos Jose Ignacio
(569.161.167-49); Carlos Ubiratan Angelo da Silva (622.695.507-49); Fabio de Sena Barreto
(052.032.387-40); Fioravante Cardoso Silva (981.073.487-53); Irineu Borges Machado Junior
(069.964.227-28); Jackson Thein de Souza Wong (030.371.077-23); Lucio Pinheiro Amaro
(071.147.007-33); Marcelo Hinago (168.623.458-93); Mirtes Soares da Silva (928.794.117-34); Rogerio
Jose Iorger (298.030.397-68); Thiago Felipe Macedo Alves Boavista Dias (105.686.877-52); Valter da
Silva Ramos Junior (180.777.538-09)
1.2. Órgão/Entidade: Escola de Comunicações
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5258/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
38
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.889/2008-9 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Airton Marques de Moura (200.135.310-34); Alberto Luiz Zamith
(734.135.187-04); Carlos Roberto Kenji Obara (469.742.967-20); Cicero Alencar Barbosa (857.662.32691); Darlow Ferrari Gomes Filho (627.296.167-72); Erika Araujo Volney de Carvalho (791.613.321-00);
Francisco Bastos Ferreira da Silva (413.126.196-00); Joao Barroso de Lima (157.264.015-49); Joao
Carlos Goncalves Pereira (933.528.917-53); Jose Mauro Malheiro Maia (347.603.770-34); Jose Vicente
da Silva Junior (622.676.807-00); Luiz Gustavo Costa Menescal (918.933.217-20); Luiz Henrique dos
Santos Lopes (007.618.067-09); Marcelo de Melo Batista (013.170.387-03); Marco Aurelio Ribas dos
Santos (167.161.240-04); Marionor Bernardes Fontoura (141.134.900-82); Roberto Muricci Visona
(886.089.566-91); Sady Henrique Perin (166.245.720-00); Santiago dos Santos Souto (351.175.240-04);
Williane dos Santos Vieira (599.248.881-20)
1.2. Órgão/Entidade: Estabelecimento General Gustavo Cordeiro de Farias
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5259/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.890/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Brasil Cordeiro de Miranda (145.617.868-72); Cezar Thadeu Pedrosa de
Oliveira (371.003.434-53); Fredmar da Silva Torres (470.233.097-72); Jose Maria Fernandes de Amorim
(318.478.117-87); Jose de Azeredo Cabral (278.123.837-68); Juciara Augusto da Silva (000.928.807-46);
Julio Celso Noguchi (618.611.977-72); Luiz Edmundo Maia de Carvalho (007.023.150-87); Marcos
Antonio Machado de Lima (703.326.497-68); Marcos Aurelio Pereira Zottich (016.352.388-62); Renato
Cesar Tibau da Costa (083.675.907-91); Ronaldo Lobato Posada (321.798.477-34); Rudimar Lacerda
Mauss (569.291.967-20); Tupinamba Dantas da Silva (499.066.747-68); Yutanaa da Silva Paiva
(328.695.417-91)
1.2. Órgão/Entidade: Estado-maior do Exército
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5260/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.891/2008-7 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
39
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Responsáveis: André Jansen do Nascimento (137.885.578-77); Augusto Heleno Ribeiro
Pereira (178.246.307-06); Demostenes Jonatas de Azevedo Junior (120.682.708-46); Eugenio Eneias
Camilo (769.487.497-04); Francisco de Assis Reis Fernandes (074.251.788-85); Gabriel Raimundo
Magno Pinto (224.526.727-34); Joao Roseni Oliveira Branco Jr (450.255.179-15); Joaquim Silva e Luna
(334.864.767-34); Jorge Abrao (060.322.651-53); Jose Carlos Leal da Silva Junior (063.025.248-30);
Jose Maria Fernandes de Amorim (318.478.117-87); Jose Mauricio Sa Fernandes (074.251.618-00); José
Pedro dos Anjos (075.206.033-34); Marco Cesar de Moraes (734.126.437-34); Paulo Campanha Santana
(011.014.347-75); Ricardo Alonso de Sousa (055.795.768-03); Roberto Gomes Kataoka (209.326.85668); Robson Jorge dos Santos (498.990.747-72); Romulo Bezerra Marques (569.169.737-49); Rubens
Ferreira de Araujo (808.851.367-72); Valdecir de Carli (734.123.507-10); Waldemar Gonçalves Ortunho
Junior (499.061.197-72)
1.2. Órgão/Entidade: Gabinete do Comandante do Exército
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5261/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.892/2008-4 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alvacir Machado Rodrigues (301.523.646-68); Anderson Berenguer
(151.297.838-83); Andre Luis Vieira (120.682.108-60); Ari Nascimento (415.830.787-20); Celso
Domingos Castro de Almeida (703.315.107-15); Celso Ricardo de Souza Rocha (954.024.467-68); Erick
Correa Balduino de Lima (021.332.067-36); Francisco Jose Trindade Tavora (329.542.047-53); Joao
Batista da Silva (386.336.711-15); Joel Moret (544.085.557-20); Lucio Aparecido Luiz (453.661.366-87);
Luiz Gonzaga Ribeiro Junior (783.877.606-68); Northon Pestana da Silva (214.109.091-15); Roberto
Henrique Guedes Farias (302.038.307-25); Rogerio Nunes Pinheiro da Silva (031.788.256-22); Sergio
Ricardo Bezerra Rodrigues (270.855.462-04)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital Geral de Brasília
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5262/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.893/2008-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Andreia Marques Denardin da Cunha (804.614.500-97); Carlos Lopes
Terra (147.695.499-20); Carmen Cristina Romero de Sá (740.241.839-15); Dayana Anchieta
(021.721.969-16); Eduardo Alexandre Tessari (712.460.537-72); Eduardo Jose Cunha Morais
40
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(524.154.730-49); Henrique Natal da Silveira (842.551.537-87); Ivan Pereira da Silva (329.138.342-72);
Josiane de Fatima Gaspari Dias (719.581.189-15); Luiz Fernando Freitas Silveira (314.380.080-15); Luiz
Ricardo Gomes Bastos (729.310.867-20); Luiz Zimerfeld (511.233.987-04); Ricardo Montagnini
(027.198.449-00); Ricardo Peres Castellano (412.864.990-20); Ricardo Tod (044.877.409-75); Rogerio
Salim Jose (674.746.599-72); Sidney Sendtko (396.162.669-34); Silvestre Emery Neto (509.194.829-53);
Vivian Cristina Becher Kucek (022.790.529-62); Waldicir Rosa da Silva (252.499.161-04)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital Geral de Curitiba
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5263/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.894/2008-9 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Caio de Barros Braga (896.992.894-49); Davi Emanuel Souza Marques
(776.702.995-68); Francisco Jose Madeiro Monteiro (135.279.593-00); Jorge Xavier do Nascimento
(318.710.624-20); Marcio Roquim de Carvalho (738.947.456-49); Marcus Valerius Texeira Xavier
(588.586.017-34); Moises Danziger (273.063.828-88); Osiris Sousa Goes Junior (021.250.814-82); Paulo
Roberto Soares Pinheiro (107.967.918-99); Renato Vieira Barbosa (163.960.814-15); Robinson Madruga
Furtado (160.853.294-15); Vivianne Gameiro Guimaraes (896.995.564-04); Wagner Silva de Siqueira
(084.773.747-08); Waldir da Silva Lucena (160.266.674-15)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital Geral de Recife
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5264/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.895/2008-6 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Carlos Eduardo Correa da Silva (049.118.244-92); Diego Jorge Tenorio
Tavares (013.654.134-89); Ednaldo Ribeiro de Santana Junior (705.702.304-97); Eronaldo Araujo de
Castro Filho (922.178.424-04); Filipe Carvalho Brasil (440.933.143-49); Laerte Barbosa Alves de Mello
(808.818.827-04); Luiz Marcelo Jannuzzi Marton (159.674.538-06); Marcelo Trigueiro de Lima
(120.679.638-30); Orlando Cavalcanti Neves Neto (010.511.704-86); Paulo Cesar Dutra (483.940.25749); Ricardo Shinzato (808.838.007-30); Robson de Moraes Ribeiro (035.424.147-86); Sandro Correa
(082.041.087-02); Wendell Petrachim Araujo (038.489.604-94)
1.2. Órgão/Entidade: Parque Regional de Manutenção da 7ª Região Militar
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
41
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5265/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.896/2008-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adilson Freitas Bastos (926.972.083-72); Andre Bonato (011.227.307-64);
Bruno Nunes Seguins Gomes (567.532.412-72); Dick Farney Lima de Paula (735.006.152-87);
Guilherme Cesar Franco Freire (734.121.717-00); Hermando da Silva Pacheco (896.719.023-91); Jocivan
Nogueira Farias (857.997.853-04); Jose C M da Silva (818.427.834-91); Marcio Teixeira Damasceno
(791.373.005-63); Marcus Vinicius Lopes Rodrigues (201.716.878-50); Mariano Gomes de Oliveira
Junior (013.726.504-23); Paulo Roberto Peres Ennes (569.169.657-20); Renato Reis Luna (031.499.71489); Ricardo Antonio de Lima Silva (821.937.204-44); Rodrigo Alves Salim (683.107.062-00)
1.2. Órgão/Entidade: Parque Regional de Manutenção da 8ª Região Militar
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5266/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.897/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adriana Ribeiro da Costa (014.378.127-83); Durcio Ballin dos Reis
(485.148.887-49); Fabricio Salgado Cardinot (051.556.327-73); Jorge Luiz Guimaraes Barboza
(501.365.427-00); Julio Lopes Queiroz Filho (861.048.967-15); Leocir Dal Pai (377.535.840-49);
Leopoldo Monteiro Villela Junior (893.397.977-87); Luciano Muniz Carneiro (899.130.787-68); Marceli
de Franca (000.381.237-54); Mauro Magalhaes Aguiar Junior (780.796.085-04); Sergio Luiz dos Santos
Nascimento (024.743.147-84); Vecia Crepaldi Pereira (037.644.697-81); Vitor Cesar Furley dos Santos
(619.209.087-49)
1.2. Órgão/Entidade: Policlínica Militar de Niterói
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5267/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
42
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.898/2008-8 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Antonino dos Santos Guerra Neto (499.073.447-53); Antonio Carlos
Cabral da Cunha (120.547.828-07); Antonio Inacio Fernandes Neto (321.797.407-78); Antonio Ramos
(175.699.907-49); Custodio Barreto Tostes (318.488.777-49); David Daniel Cruz e Prado (469.750.55734); Edson Rosa dos Santos (499.455.057-34); Eduardo Bastos Cavalcante (769.509.217-72); Elson
Leonardo Araujo Cabral (783.765.564-87); Fabiano de Moura Fontes (844.289.457-87); Francisco Jose
Nogueira de Freitas (734.136.237-53); Gisleide Ribeiro de Freitas (606.689.541-91); Isaias de Macedo
Pimentel (499.067.397-20); Itamar Vanderlei Batista (499.069.097-49); Joao Vicente de Oliveira
(392.620.067-72); Jose Carlos Ribeiro Venancio (318.482.067-04); Levi Pinto Feitosa da Silva
(844.282.957-15); Manuel Bartolomeu de Jesus Rodrigues (006.195.152-87); Marcos Jose Viana da Silva
(055.795.478-97); Paulo Cesar da Silva Alipio (499.020.677-00); Rodolfo Celso Paiva Dias de Sa
(075.433.058-36); Sebastiao Flauzino da Silva (001.860.401-30); Sergio Dornelas e Silva (239.658.43672); Vangela Monteiro de Sa (787.268.241-91)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Militar de Brasilia-pmb
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5268/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.899/2008-5 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Aldecir de Barcellos Ribeiro (041.579.307-62); Alessandro Marcello de
Almeida Cortes (120.683.618-09); Altair Amado Alves (946.280.846-53); Andre Vieira Leite
(180.779.908-51); Antonio Marcos Salles Moura (933.140.437-91); Carlos Eduardo Lucas Zimmermann
(808.823.157-49); Celso Alexandre Rigueira de Oliveira (002.517.077-50); Dimitrius Franca Lins
(070.709.827-04); Fabio Sued de Melo Romao Junior (052.527.367-07); Fernando Jose Santana Soares e
Silva (569.291.377-15); Francisco da Silva Costa Neto (002.752.347-03); Gustavo Daniel Coutinho
Nascimento (025.639.027-46); Herbert Christian da Costa Correa (115.643.287-16); Kalina Maria Donato
de Araujo Sales (027.728.794-45); Nelson Gomes da Silva (925.553.908-63); Willy de Vasconcellos
Bento (168.619.288-60)
1.2. Órgão/Entidade: Regimento Escola de Cavalaria
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5269/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
43
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.900/2008-8 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alessandro Marcello de Almeida Cortes (120.683.618-09); Alexander
Francisco do Nascimento (007.620.337-97); Alexandre Fernandes Monteiro (120.681.338-57); Alexandre
Tempesta Lincoln (002.752.847-27); Carlos Eduardo Ilha dos Santos (808.837.707-25); Carlos Henrique
Carvalho Primo (224.525.597-68); Carlos Henrique Sales Simas Farias (940.363.067-15); Carlos Renan
da Silva (124.503.160-00); Celso Rodrigues Pinto (224.519.197-87); Cleber de Assis Fournier
(734.112.057-68); Edson Ferreira Baptista (002.749.717-80); Eduardo Wallier Vianna (734.112.217-04);
Erlei Antonio Zorzo (377.523.590-68); Fabio dos Santos Soares (490.457.093-68); Fernanda Motinha dos
Santos (697.517.731-72); Fernando Sergio Galvao (181.515.150-15); Geraldo Pedrosa Alves
(381.959.257-15); Hamilton da Silva Pinto (062.567.677-72); Jose Miranda (193.987.437-87); Lamartine
Moreira Lima David (499.073.017-87); Leandro Souza de Alcantara (254.140.387-91); Mara Emilia
Mendes dos Santos (611.124.377-20); Marcio Antonio Amite (017.119.937-51); Marcio Rosendo de
Melo (233.671.727-15); Oliverio Antonio Machado Guterres (143.189.460-53); Otavio Dornelles Claret
da Silva (734.117.447-15); Paulo Cesar de Castro (038.620.898-00); Paulo Henrique Gabriel
(843.994.497-72); Rejane Maria de Oliveira Moreira (663.586.984-00); Renato de Araujo Cardoso
(436.287.107-15); Sebastiao Pecanha (233.673.007-30); Sergio Ricardo Rodrigues de Araujo
(415.261.634-20); Wagner Ferreira de Souza (769.516.507-72)
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Economia e Finanças - Md/ce
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5270/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.902/2008-2 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alan de Almeida Holanda Silva (769.499.077-53); Alexandre dos Santos
(657.343.007-72); Carlos Eugenio Pouza de Moura (449.603.447-68); Celso Joao Dias da Silva
(499.140.497-53); Cristiane Valerie Xavier Cury (764.468.401-87); Emir Benedetti (394.242.277-87);
Geraldo Pereira de Paula (224.453.077-91); Gerson Menandro Garcia de Freitas (415.837.797-87); Lisis
Bezerra Azevedo (535.714.363-34); Lucio Alexandre Souza Lordes (374.071.631-20); Lucio Mario de
Barros Goes (233.682.687-91); Luiz Carlos Loos (259.927.677-20); Luiz Carlos Rodrigues Padilha
(415.366.737-49); Luiz Eduardo Rocha Paiva (622.455.898-15); Luiz Gustavo Lopes Pires (027.073.13696); Luiz Piovesan Mello (145.814.770-34); Moises da Paixao Junior (007.615.507-20); Narcos Vinicius
Cesario Lima (102.601.788-29); Nilvo Cirio Janner (323.459.500-30); Paulo Vieira Machado
(075.912.174-53); Renata Carolina Marques Forrer Garcia (077.982.747-31); Romero Bernardino
Mendonca (499.033.737-91); Thelma Jeane Nogueira da Silva Santana (358.537.271-68); Valdir Vieira
(289.071.240-00); Valtencir de Oliveira (380.735.876-53); Virginia Maria de Oliveira (044.852.336-18)
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria-geral do Exército
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
44
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5271/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.903/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alessandro Pompeu Coelho (654.396.867-20); Anderson de Oliveira
Caldas (007.619.897-90); Aristides Sebastião Lopes Carneiro (120.548.268-71); Erich Negris Bezerra
(168.623.168-77); Flavio Pereira da Silva (035.585.377-93); Helton Matias Ferreira da Silva
(010.617.624-24); Juliano Schropfer (005.795.620-00); Lucio Cesar Guarani da Silva (052.214.077-79);
Luis Cesar Palermo (374.233.047-00); Luiz Fernando Couto Leite (925.814.126-15); Marcus Porto de
Oliveira (168.624.458-47); Sergio Rodrigo dos Santos (201.718.568-05)
1.2. Órgão/Entidade: 1º Batalhão de Comunicações
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5272/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.904/2008-7 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Aldir Ribeiro dos Santos (041.660.207-06); Arno Perillier Schneider
(201.719.798-00); Benigno Ramos Valentim (001.247.667-65); Carlos Alberto Soares de Oliveira
(007.614.897-11); Claudio D Abadia Ribeiro (120.683.268-17); Daniel Cunha Goncalves (079.849.32751); Joao Pinto Sarmento (734.116.397-68); Jose Ernesto Correa (499.069.417-15); Jose Luiz de Souza
Oliveira (582.695.922-34); Jose Ricardo da Silva Viegas (089.323.897-05); Marcos Stoltz Lopes de Lima
(021.332.667-12); Milton de Goes Barros (574.375.993-68); Orlando Brandao (580.422.293-72); Robson
Lima da Silva (448.330.083-00); Wesley da Silva Sales (052.219.247-57)
1.2. Órgão/Entidade: 1º Batalhão de Guardas
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5273/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.905/2008-4 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alexsandro Souza de Salles (180.780.078-41); Carlos Cesar Rocha Mazza
(622.687.407-49); Carlos Onildo da Costa Ribeiro (758.581.007-59); Daniel Jesus de Souza
(171.954.938-90); Eduardo Isidoro Ferrarez (011.866.186-80); Felipe Calixto Reis (105.342.307-17);
Leonardo Duarte do Nascimento (042.510.347-16); Luciano da Costa Netto (041.267.317-76); Marcos
Antonio Stopa (964.568.176-68); Marcos Henrique Facanha Nery (893.021.687-00); Marcos Vieira
Junior (120.685.958-00); Pericles Jose Carneiro (007.614.407-04); Ricardo Souza Trisi (641.291.015-87);
Rogerio Garcia Barbosa (094.658.387-05); Saulo Muniz Maia (092.964.747-52); Thiago Goncalves de
Andrade (107.362.377-71)
1.2. Órgão/Entidade: 1º Batalhão de Infantaria Motorizado - Escola
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5274/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.906/2008-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adler Ramos dos Santos (201.720.028-00); Aldeir Camara Levandoski
(313.336.486-34); Allan John Teixeira Ribeiro dos Santos (104.867.737-01); Andre Felipe Hee Terra do
Amaral (212.550.908-39); Andre Luiz Fecho Botelho (007.615.217-04); Claudio Werneck Nunes
(857.850.327-91); Hadson Harley Correa Ibiapina (591.666.812-00); Joao Luiz de Araujo Lampert
(120.688.748-65); Jose Dinoa Medeiros Junior (499.023.507-04); Lindovaldo Rodrigues da Silva
(622.679.497-68); Newton Gervazoni Barbosa (981.040.047-00); Paulo Cesar Arcanjo Nogueira
(063.025.298-08); Paulo Henrique Santos Silva de Azevedo (053.260.967-06)
1.2. Órgão/Entidade: 1º Batalhão de Polícia do Exército
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5275/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.907/2008-9 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adriano da Costa Dias (016.577.017-19); Andre Luiz da Silva Santos
(025.478.957-90); Carlos Eduardo de Almeida Rocha (093.578.997-90); Edson Goncalves Lopes
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(474.499.347-87); Fabio Paraiso Vieira Lima (053.560.307-03); Francisco Cesar Magalhaes Saavedra
(007.617.357-71); Marcelo Vieira Mendonca (168.619.608-37); Otavio Dantas de Lima (102.425.53877); Pedro Henrique Bianco (055.747.208-33); Rodrigo Marques Varela (035.110.407-01); Rodrigo
Pacheco Pereira (113.625.857-42); Tiago da Silva Miranda (098.596.847-82); Vinicius Moreira
Guimaraes (092.831.907-50)
1.2. Órgão/Entidade: 1º Grupo de Artilharia Antiaérea
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5276/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.914/2008-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alan Sampaio Santos (769.511.207-06); Andre Luis Mendes
(099.865.667-46); Carlos Francisco Coelho Neto (077.570.127-08); Claudio de Lima Antonino
(072.993.867-04); Denizio de Franca Lima Junior (120.681.698-86); Emerson Garcia Cavaleiro
(120.685.938-58); Gesser Gomes de Mattos (034.422.247-05); Haroldo da Costa Guimaraes
(523.888.757-49); Inaldo Pereira dos Santos (920.095.814-15); Jose Luiz Ferreira Marujo (002.752.92746); Leandro Zanata Alves da Cruz (093.905.757-37); Luiz Antonio Fortes (769.515.297-87); Marcos
Soares Rodrigues Sales (891.861.337-72); Rafael Rocha Pina (180.779.988-36); Ramon da Silva Oliveira
(052.086.497-21); Rodrigo Vinicius da Silva (105.279.337-16)
1.2. Órgão/Entidade: 11º Grupo de Artilharia de Campanha
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5277/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.916/2008-8 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alexandre da Silva Galdino (051.576.557-03); Augusto Cesar Saraiva
Pompeu (734.111.677-34); Boanezio dos Santos Carvalho (041.347.747-99); Cleber Borges dos Santos
(003.023.707-65); Cleber da Santa Brandao (052.988.107-13); David Jose de Arruda Martins
(090.922.557-50); Diego Pereira Lima (104.018.967-90); Dirceu dos Santos Filho (691.738.427-53); Eder
Moreira Dias (013.105.646-80); Fernando Jose Albuquerque Ribeiro (168.622.668-37); Francisco
Marques dos Santos Neto (007.615.527-74); Lucidio Marques Ferreira (703.351.687-87); Marcio Jose
Reis da Silva (108.536.847-58); Michael Fonseca Souza (114.759.137-70); Newton Carlos de Oliveira
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Portella (073.362.807-90); Olavo Abrantes e Silva (093.916.087-01); Paulo Cesar do Amaral Alves
(346.657.577-04); Rodolfo Cesar Barbosa (013.229.356-02); Ronald Saboia de Aguiar (056.624.387-30)
1.2. Órgão/Entidade: 111ª Companhia de Apoio de Material Bélico
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5278/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.917/2008-5 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alan Diego Pickler (052.817.149-61); Durval Franco de Oliveira
(120.685.618-16); Everson Luis Morozini (006.351.259-94); Fabio Renato Majeski (077.705.787-52);
Flabio Meireles Machado (688.745.961-20); Francisco Marcelo Matos Serejo (120.688.608-05); Gunter
Hoepers (499.136.467-15); Jorge Eduardo de Azambuja Barcellos (703.342.507-49); Jose Edson Lima de
Almeida (808.842.377-53); Marco Antonio da Silva Melgueiro (021.332.257-90); Marco Aurelio Caldas
(021.332.657-40); Marcos Willian Tramontin Ribeiro (038.325.949-57); Neymar Lopes Carrico
(145.377.668-08); Ricardo Martins Hilgemberg (925.894.489-53); Rubens Pereira dos Santos
(007.624.889-56); Samir Rodrigues da Silva (029.937.909-43); Wesley Correa da Silva (028.971.14797); Wilson Soares Junior (734.114.267-72)
1.2. Órgão/Entidade: 13º Batalhão de Infantaria Blindado
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5279/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.924/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Anderson Escobar Vargas (813.217.240-04); Andre Ricardo de Souza
Rosario (117.776.607-85); Carlos Jorge Jorge da Costa (622.696.667-04); Claudio Thompson Fernandes
(070.064.967-05); Flavio de Carvalho Moura Ferreira Americo dos (016.821.177-74); Glauco do Valle
Lonthfdanc (078.095.767-98); Guilherme Proenca da Fonseca (115.599.737-90); Herbert Crespo Paes
(120.686.558-02); Jose Leonardo da Costa Bertoleti (090.355.337-63); Julio Cesar Turatti (031.537.80854); Leonardo da Silva Rodrigues (106.999.177-51); Luis Henrique de Amorim (107.968.318-66); Luis
Rogerio Bezerra (612.434.186-72); Marcel Sanches Barcelos (688.692.901-15); Marcelo Domingues
Leite (120.682.238-48); Marcio Freitas de Lima (073.137.957-85); Othon Gomes Melo (007.620.377-84);
Roberto da Cruz Magdaleno (084.746.707-48); Rodolfo Lima Ferreira (073.867.987-92); Roger Quintella
Tamanqueira (037.500.527-78); Sergio Firmino da Silva Junior (201.718.928-60); Wilson Luiz Palermo
Ferreira (103.456.457-90)
48
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.2. Órgão/Entidade: 15º Regimento de Cavalaria Mecanizado (glo) - Md/ce
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar ao 15º Regimento de Cavalaria Mecanizado (Escola)/Ministério da Defesa
que, em relação ao Processo Administrativo instaurado pela Portaria nº. 020-Sect/de 11 de abril de 2007
(item 8.1.4 do Relatório de Gestão):
1.5.1. informe, nas próximas contas, de forma detalhada, não apenas sobre as irregularidades
que ensejaram o dano ao Erário, mas também sobre as medidas adotadas para identificação dos
responsáveis, apuração dos fatos e quantificação e ressarcimento do débito remanescente;
1.5.2. em razão do disposto no art. 8º da Lei nº 8.443/92 e da eventual falta de ressarcimento
do dano causado as cofres públicos, informe, nas próximas contas, sobre a instauração de tomada de
contas especial ou apresente as justificativas para sua não instauração.
ACÓRDÃO Nº 5280/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.928/2008-9 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Aldir Ribeiro dos Santos (041.660.207-06); Alessandro Rodrigues Soares
(474.668.632-72); Carlos Jefferson Duarte Bezerra (622.905.413-20); Filipo Linhares Martins
(042.935.586-67); Giovany Ferreira dos Santos (100.526.537-22); Gustavo Saager de Lima e Moura
(010.898.577-64); Henrique Angelo Martins Macambira (601.447.936-87); Irapoan Coutinho Silva Junior
(116.125.107-36); Ivan Carlos Gindri Angonese (339.452.680-87); Jader Messias Cheres (120.680.24802); Jair Oliveira Pereira (564.029.371-34); Joel Francisco Correa (569.168.417-53); Luiz Gustavo da
Costa (180.778.498-30); Nilton Rodrigues de Souza (703.345.447-34); Odenir Viana Dacio
(180.777.928-98); Rodrigo Nunes da Silva (099.177.027-76); Rodrigo Pimentel da Silva (080.429.51744); Vinicius Viana de Araujo (086.778.967-08); Von Martius Mattos Bessa (075.436.228-07)
1.2. Órgão/Entidade: 56º Batalhão de Infantaria
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5281/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.934/2008-6 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alam Barcelos da Silva (027.448.377-76); Alexandre da Conceicao
(955.088.567-49); Amarilio Saboia Pinheiro Lima (703.324.367-72); Antonio Heleno da Costa
(458.432.107-82); Denise Gonçalves Duarte Dal Pai (790.943.847-87); Elton Oliveira Rodrigues
(843.840.777-34); Frederico Augusto Pinto de Freitas (808.840.917-91); Jose Maria Pereira de Mendonca
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(265.633.637-68); José Antonio Martins de Santana (568.684.057-15); Luiz Cesar Louzada Villarinho
(662.237.687-53); Maciel da Costa Pacheco (810.965.507-68); Marcilio Pereira de Oliveira
(703.316.187-53); Marta Lucia Campos Furtado (024.728.387-86); Orlando Pessanha da Encarnação
Filho (003.025.157-55); Pedro Aurelio Ferreira de Melo (499.024.827-91); Renato Ivo Fernandes de
Castro (981.074.707-10); Ricardo Luiz Machado Vieira (263.238.340-49); Romildo Alves de Souza
(387.932.377-15)
1.2. Órgão/Entidade: 2ª Circunscrição de Serviço Militar
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5282/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.937/2008-8 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Algacir Antonio Polsin (769.499.157-72); Andre Luis Nogueira Terra
(564.074.591-68); Antonio Donizete Manfrinato (769.486.687-04); Carlos Eduardo Bornhausen Cardoso
(569.177.247-34); Carlos Roberto de Oliveira (037.447.747-75); Claudio Francioli Garrido Coelho
(076.826.747-17); Dimaldo Emerick Dias (122.519.501-25); Ernani Lunardi Filho (016.995.448-08);
Gladstone Corlet dos Santos (007.620.017-55); Jader Messias Cheres (120.680.248-02); Jose Fernando
Cunha Lima (002.750.097-77); Leandro Barros Nunes (036.870.479-38); Lucas Tiago Moreira
(006.887.949-04); Luiz Fernando Albino Silva (004.182.889-50); Michelangelo Morais Rocha
(693.111.371-20); Nereu Adelino Lima dos Santos (393.922.109-06); Paulo Ricardo de Freitas Silva
(029.138.077-80); Pedro Ivan Mantovani (120.680.658-35); Rafael Seidy Mille Takemoto (310.188.16844); Rafael Silva dos Santos (082.109.017-88); Ronaldo Leite Ferreira (180.782.758-54); Sidnei Barbosa
de Assis (107.967.908-17)
1.2. Órgão/Entidade: 20º Batalhão de Infantaria Blindado
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5283/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.939/2008-2 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Anderson Gomes das Neves (039.480.089-30); Andre Luiz Magliano de
Toledo (016.690.737-50); Candido Cristino Luquez Marquez Filho (349.012.569-04); Daniel Guimaraes
Fernanades (423.031.503-10); Diogo Viera (987.536.650-15); Eduardo Augusto Nascimento Rocha
(021.333.037-74); Eduardo Juliano Esteves (120.686.268-88); Henrique Fernandes Marques
50
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(003.335.827-30); Leonardo Trezza Borges (120.682.128-03); Marco Antonio Schneider (040.874.25932); Marco Aurelio Gomes de Mello (499.144.217-68); Mauricio Lederer (137.886.458-14); Miguel
Leopold Toledo Magis (491.250.877-20); Nilson Gongra (808.841.217-04); Richard Fernandez Nunes
(734.130.977-68); Rodrigo Medeiros da Silva (852.055.409-15); Thiago Taura Cherbiski (047.776.39959); Tiaraju Kanomata de Mesquita (180.777.088-54); Vinicius Damasceno do Nascimento
(052.781.657-40)
1.2. Órgão/Entidade: 5º Grupo de Artilharia de Campanha Autopropulsado
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5284/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.940/2008-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Andre Martins Vasconcellos (992.165.157-91); Bruno Nogueira Neri do
Nascimento (115.775.577-19); Douglas Francisco Raicoski Junior (042.523.887-32); Emidio Silva Dias
(703.355.327-72); Fabiano Eduardo Albino (079.798.307-41); Fabricio Luiz Fernandes de Souza
(112.184.887-78); Fernando Barra Freixo (053.163.077-39); Franco Nunes Correa (078.720.457-96);
Hugo Bartolomeu Ferreira (622.678.257-91); Julio Reno de Sousa (035.747.887-89); Leandro Laureano
Lopes (168.620.598-82); Rafael Gustavo Abtibol (180.782.688-07); Rimond Chamound Barreto Luz
(104.001.497-61); Roberto Perri Filho (931.167.307-25); Thiago Carneiro Mouta (055.133.717-66);
Vinicius Maia Ceia (037.641.247-09)
1.2. Órgão/Entidade: 21º Batalhão Logístico
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5285/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.942/2008-8 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Arnaldo Mendonca Junior (592.431.711-00); Emmanoel da Silva Pereira
(079.674.544-72); Ferdinan Guterres da Silva (354.098.946-34); Francisco Edvando dos Santos
(071.302.363-53); Marcelos Rosan da Costa Franca (703.326.307-49); Paulo Pereira da Silva Primo
(083.099.304-53); Pedro Melo Cavalcanti (371.504.134-04); Rafael Ramos Cabral (049.518.034-37);
Romero de Brito Barbosa (962.307.704-15); Uiraquitan Inacio de Souza (492.259.364-00)
1.2. Órgão/Entidade: 21ª Circunscrição de Serviço Militar
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
51
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5286/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.943/2008-5 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Claiton Pereira Muniz (734.124.497-68); Davi Lemos de Andrade
(053.611.116-27); Dhiego de Castro Mota (073.641.126-77); Emanuel José Mendonça (055.258.696-08);
Fabio Augusto Pereira Costa (677.906.403-30); Flavio Custodio Cerqueira Campos (100.699.367-30); Gil
Valadao Fortes (201.718.188-90); Hugo Castro de Deco (057.797.877-27); Ismar Pacheco de Santana
Junior (950.133.931-91); Jonny Ferreira Machado (007.615.447-55); Jose Braulio de Sousa Terceiro
(500.869.363-87); Jose Henrique Custodio (052.211.654-06); Leonardo Luiz Alves de Carvalho
(641.286.443-15); Marcelo Pereira Torres (320.328.138-40); Marcos Batista da Silva (701.410.706-25);
Michael Porpino de Lima (009.743.634-80); Rodrigo Cortez dos Santos (027.759.636-09); Vagner
Barbosa da Conceiçao (120.688.838-56)
1.2. Órgão/Entidade: 23ª Companhia de Engenharia de Combate
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5287/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.944/2008-2 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alberto Cavalcanti de Paiva (499.066.667-49); Alexandre Neves Lemos
Esteves (120.681.358-09); Amelio Ceni Sobrinho (219.027.120-72); Andre Mauro Avila (769.488.89700); Arlindo Jose da Cruz Neto (120.681.578-70); Bruno Augusto Santos Trentini (046.892.659-33);
Ederson Pelegrini de Almeida (034.277.289-94); Flavio Zago (155.500.538-10); Gustavo Vinicius Vieira
de Paula (046.862.549-65); Jose Carlos Wickert (182.562.791-68); Marcio Fernandes Figueiredo
(569.167.447-15); Marlon Galdino da Silva (180.782.828-00); Mauricio Bachie Ferreira (180.783.19819); Nathan Tavalres (052.100.697-02); Norberto Luiz Andrzejewski Junior (007.049.649-88); Rafael
Gomes Prata (007.617.287-24); Roberto Lazzari Junior (047.105.369-45); Romulo Nascimento Pinho
(033.839.537-77); Wellington Sousa de Carvalho (120.681.098-08); Wilson Rogerio Pinheiro
(120.679.618-96)
1.2. Órgão/Entidade: 33º Batalhão de Infantaria Motorizado
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
52
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 5288/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.945/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adir Cavalheiro de Araujo (935.792.840-53); Adriano Pereira de Oliveira
(990.644.481-91); Alvaro Goncalves Wanderley (499.061.517-49); Bruno Monteiro da Silva
(054.156.539-70); Carlos Renato Oberti (180.777.408-20); Chamon Malizia de Lamare (734.118.257-15);
Douglas Machado Marques (201.719.678-95); Edilson Luis Zamberlan (934.666.840-72); Eduardo
Volochen do Carmo (045.118.509-92); Fabio Almeida Araujo (035.552.697-20); Fernando Luiz Velasco
Gomes (769.509.057-34); Frederico Emanuel Sousa Nunes (013.416.146-70); Frederico Giesen
(613.035.422-34); Haroldo Gibson Martins (622.681.987-15); Jose Costa Junior (981.038.817-91); Jose
Evanio Cavalcante de Brito Junior (204.580.498-40); Jose Manuel Lavers Hernandez (026.793.907-84);
Juliano Vinicius Netto (041.961.339-08); Lucio Ferreira de Medeiros (118.488.298-33); Marcelo Eduardo
de Almeida Martins (620.508.261-68); Marcelo Ferreira Ribeiro (905.210.137-04); Marcelo Tavares de
Souza (000.599.387-30); Nivaldo Bellon (769.497.707-82); Pedro Henrique Luz Gabriel (070.797.23701); Rafael Aparecido da Silva (040.821.299-36); Ricardo dos Santos Massoqueti (041.452.879-40);
Robson da Silva Cremonez (002.750.127-27); Ronaldo Alves da Rocha (581.819.387-04)
1.2. Órgão/Entidade: 26º Grupo de Artilharia de Campanha
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5289/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.946/2008-7 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alexandre Sales de Souza (201.717.548-08); Alexandre Santana Moreira
(180.778.968-39); Ayrton Augusto Paulo Ferreira (703.344.717-53); Carlos Henrique do Nascimento
Barros (769.488.207-78); Carlos Manoel de Farias (046.297.384-01); Cesar de Souza (047.515.687-01);
Claudio Marcio Labanca Cardoso de Castro (769.492.227-34); Francisco Eduardo Medved (703.350.10725); Leudimar de Jesus Sa Martins (137.643.063-00); Luiz Paulo Heleno Goncalves (044.980.106-39);
Marcelo Ferraz dos Reis (168.618.748-33); Marcio Pires de Araujo (582.933.374-00); Newmar de
Oliveira Ventura (120.689.018-54); Pedro Arraes Feitosa Neto (660.161.693-15); Pedro Nicolau de Melo
Junior (032.020.944-08); Raymundo da Silva Maia (694.260.407-06); Saulo Antonio de Oliveira
(047.696.824-09); Thiago Jose Galvao das Neves (040.526.294-93); Tiago Cabral Silva (013.599.38494); Vladimir Bancke da Silva (706.820.030-34); Wagner de Matos Salustriano (099.233.037-80); Walter
Firmino Neto (202.609.891-34)
1.2. Órgão/Entidade: 4º Batalhão de Comunicações
53
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5290/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.947/2008-4 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Anderson da Silva Oliveira (578.205.971-00); Arisval Vicente de Paula
Junior (010.518.474-86); Carlos Chavarri Gomes Filho (007.619.937-11); Elpidio Barbosa Diniz Neto
(060.521.444-16); Jaime Guilherme Ferreira Nogueira (777.617.825-04); Jose Wilson Siqueira Monteiro
(844.280.237-15); Leandro Kozow Meireles (168.618.758-05); Leandro de Castro Garcia (049.713.63688); Luciana Leandro Dinis Cardoso (018.049.207-11); Marcelo Lopes Fernandes (981.059.737-15);
Marcio Brasileiro Cardoso (068.912.168-77); Marcos Lairton Souza Veras (500.658.743-15); Niccholas
Lisias de Melo Ribeiro (812.649.764-53); Ricardo Feliciano Medeiros da Silva (077.678.167-70);
Roberto Pinheiro Goes (734.148.917-00); Sandro Miguel Figueiredo Falcao (180.777.958-03); Thiago
Fernandes Palmeira (052.028.304-08); Ulisses Porteiro (769.506.627-34); Wagner Oliveira Gonçalves
(568.307.187-91)
1.2. Órgão/Entidade: 4º Batalhão de Engenharia de Construção - Md/ce
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5291/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.948/2008-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alexandre Melo de Carvalho (981.042.337-34); Aron Jose de Souza
Scalon (808.819.717-15); Arthur Robertson Franco (013.239.696-32); Carlos Hassler (843.986.557-00);
Eduardo Scalzilli Pantoja (498.997.407-72); Guilherme Nahirny do Vale (045.230.539-01); Herbster
Monte da Silva (460.985.263-20); Joao Jose Correia (321.769.377-91); José Luis Barbosa Deina
(008.476.947-55); Luis Gustavo de Almeida Franco (007.835.399-83); Marcelo Cristiano Mattos Teixeira
(021.591.137-78); Napoleao Ricardo Barbosa Costa (844.287.087-34); Newton Nedilande Rodrigues
Lima (168.619.238-00); Paulo Cesar Waltrick (017.229.879-28); Renato de Moraes Sabbag
(007.617.507-38); Ricardo Juliani Ferreira (218.704.598-65); Roberto Nejm Junior (921.434.079-04);
Robson Figueiredo Rios (009.185.667-11); Vilman da Silva Ferreira Filho (448.464.951-91); Vinicius
Poloni Lopes (043.032.229-17); Wilson Leonardo Doris (068.912.568-28)
1.2. Órgão/Entidade: 27º Batalhão Logístico
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
54
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5292/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.949/2008-9 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Andre da Silva (882.539.101-34); Bernardo Piana Santos Lima de Oliveira
(858.925.216-72); Carlos Alberto Fuchs (008.473.739-59); Claudio Carneiro Mardine (026.794.287-73);
Diego Leandro Ferreira de Souza (105.926.927-95); Edson Florentino de Andrade (195.675.534-91);
Fabio Mathias Miranda (768.107.711-15); Flavio dos Santos Lajoia Garcia (981.049.937-04); Gilmar
Cavalcante de Carvalho (599.058.751-15); Israeli Grego Silva (802.544.111-34); Jetson Turquiello
Machado da Silva (120.687.738-30); Leandro Maronês Peçanha (180.778.128-30); Luciano Schunck
(808.557.330-04); Marcelo Gomes Sabba de Alencar (119.218.918-31); Mauricio Avelar Tinoco
(201.718.478-06); Mauro Andre Goncalves (007.614.447-00); Otavio Santana do Rego Barros Junior
(051.061.434-54); Percio Seiti Tobisawa (275.856.968-09); Roberto Lira da Conceicao Filho
(630.538.532-72); Rodrigo Santos Coimbra (721.336.191-00)
1.2. Órgão/Entidade: 3º Esquadrão de Cavalaria Mecanizado
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5293/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.950/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adalberto Mendes (120.031.581-20); Alexandre Cavalcanti Guimarães
(120.682.428-00); Antonio Carlos de Pessoa (734.149.307-06); Dimas Seba de Lima (354.115.541-87);
Fabio Luiz Martins Moreira (767.103.944-68); Flavio Saraiva Quintella (214.491.588-11); Gerson da
Silva (119.218.908-60); Herminson Monte da Silva (496.147.543-20); Iraja Antonio Soares
(040.903.479-71); Jose Fabio Soares da Silva (463.876.923-34); Lugans Pires Maia (048.557.139-02);
Marcio da Silva Calvet (052.762.157-90); Miguel Fiuza Neto (942.891.661-72); Nelio Rodrigues Goulart
(569.287.857-72); Tiago Carvalho de Araujo Penna (031.294.399-78)
1.2. Órgão/Entidade: 30º Batalhão de Infantaria Motorizado
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5294/2009 - TCU - 1ª Câmara
55
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.951/2008-7 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alexandre Marcos Carvalho de Vasconcelos (120.686.528-89); Antonio de
Oliveira Braga Neto (719.451.487-72); Bruno Guedes Santiago (706.198.911-49); Bruno Jose de Miranda
(056.724.216-10); Deylson Kedson do Nascimento Castro (057.734.684-92); Fabio Di Blasi
(043.560.257-84); Jean Marcel Pereira Rates (052.911.526-30); Jorge Luiz Bastos Junior (950.139.62153); Jose Manuel Lavers Hernandez (026.793.907-84); Leandro Rodrigues Cecilio (068.912.228-42);
Luciano Pereira Dutra (201.720.088-32); Mario de Carvalho Neto (018.661.237-00); Milton Guimaraes
(568.680.657-87); Newton Raulino de Souza Filho (703.319.607-53); Ricardo Resende Bersan
(072.939.567-70); Roosevelt Felipe Vieira e Silva (064.799.066-08); Silvio Roberto Nema Areco
(133.341.348-30)
1.2. Órgão/Entidade: 32º Grupo de Artilharia de Campanha
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5295/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.953/2008-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Abel Gustavo Vasconcelos Santos (180.778.568-88); Alcino Jose de
Oliveira Neto (075.436.308-26); Alexandre Messeder Moura (072.867.887-01); Alexandre Rodrigues de
Sousa (026.526.197-05); Andre Luiz Pereira da Silva (037.518.757-00); Daniel Azevedo Borges de Lima
(078.092.287-57); Eduardo Vargas Monteiro (089.526.227-40); Edvar Amaral Barros (800.595.547-20);
Felipe Freitas Queiroga (099.780.567-69); Leonardo Honorato de Jesus Vieira (104.067.557-36); Luis
Carlos Zattar Coelho (993.453.829-68); Marcelo Goncalves de Jesus (007.443.377-63); Marcio
Alexandro de Souza (180.782.698-89); Rodrigo Mello de Andrade Neryl (007.443.617-10); Sinval dos
Reis Leite (734.110.947-53); Sylvio Torres Doktorczyk (180.782.918-92)
1.2. Órgão/Entidade: Centro de Instrução de Operações Especiais - Md/ce
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5296/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
56
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.954/2008-9 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Aldamir Jose Cardozo Nunes (334.578.081-04); Andre Luigi Amaral Di
Salvo (033.697.806-58); Claudio Alcantarino Oliveira (649.559.316-34); Fernando Barros Gotelip
(007.618.787-00); Geraldo Augusto de Souza Lopes (044.357.887-72); Gilberto da Silva Breviliere
(843.996.867-15); Haroldo Patricio Ribeiro Filho (119.219.088-23); Joao Baptista de Souza Lopes
(008.305.006-00); Joberto Ferreira Machado (004.104.031-72); Jose Americo Palazzi (637.101.376-91);
Jose Dinoa Medeiros Junior (499.023.507-04); Jose Marcos de Almeida Neves (568.675.577-91); Julião
Antonio Bernal (981.072.407-15); Moacir Wilson de Sa Ferreira (703.326.657-04); Paulo Roberto Sodre
Monteiro (922.717.077-49); Paulo Ulisses Matola (899.050.756-15); Rogerio Pereira dos Santos
(308.284.817-68); Sergio Falci da Silveira (403.385.336-72); Vlademir Barros de Albuquerque
(055.746.638-56); Walter da Rocha Travassos Junior (252.587.614-87)
1.2. Órgão/Entidade: Colégio Militar de Juiz de Fora
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5297/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.956/2008-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Afranio Pessoa da Silva (002.749.937-59); Amaurides Castilhos
Rodrigues Mello (428.557.132-34); Antonio Nelson Ribeiro Machado (212.930.312-91); Antonio
Teixeira de Carvalho (218.579.895-20); Armenio Tadeu Flores (568.712.877-87); Caio Marco da Silva
Franco (855.271.814-68); Cesar Luiz Bezerra de Sylos (074.251.388-24); Cynara Ferreira Vitoriano
(617.541.293-15); Eudson dos Santos Patricio (304.212.502-59); Flávio Pereira Alexandre (947.836.67420); Gladstone Silva Veras (470.353.077-53); Glauciane Rosa Miranda (596.460.712-87); Jeannot Jansen
da Silva Filho (157.700.367-53); Joao Luiz Toledo Sousa de Almeida (981.043.907-59); Jorge Brito Silva
(500.206.927-49); Jose Augusto Negreiros (425.783.457-91); Jose Carlos Rodrigues Goncalves
(120.681.708-92); Laurenio Antonio Holanda Pereira (569.286.887-34); Marcelo Fonseca Saldanha
(078.235.937-00); Marcus Vinicius Batella Medeiros (875.097.337-15); Mauro Humia Faccion
(734.122.797-49); Paulo Ricardo Linhares Fabrica (499.136.037-49); Raphael Moreira do Nascimento
(981.044.707-87); Renato Costa Nery da Silva (686.479.134-34); Ruy Fernando do Nascimento Felix
(377.332.652-15); Wanilson Miranda de Figueiredo (586.912.942-72)
1.2. Órgão/Entidade: Comando da 8ª Região Militar e 8ª Divisão do Exército - Md/ce
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar ao Comando da 8ª Região Militar e 8ª Divisão de Exército/Ministério da
Defesa que, em relação ao Processo Administrativo instaurado pela Portaria NR 002-Jus, de 23 de junho
de 1999 (item 8.2.8 do Relatório de Gestão):
1.5.1. informe, nas próximas contas, de forma detalhada, não apenas sobre as irregularidades
que ensejaram o dano ao Erário, mas também sobre as medidas adotadas para identificação dos
responsáveis, apuração dos fatos e quantificação e ressarcimento do débito remanescente;
57
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5.2. em razão do disposto no art. 8º da Lei nº 8.443/92 e da eventual falta de ressarcimento
do dano causado as cofres públicos, informe, nas próximas contas, sobre a instauração de tomada de
contas especial ou apresente as justificativas para sua não instauração.
ACÓRDÃO Nº 5298/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.957/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Almir Silva de Avila (156.666.971-53); Antonio Carlos de Santanna
Correa (843.256.237-87); Claudio Aparecido Sacomani (808.835.407-20); Dario Jose Passarini
(002.576.028-95); Edil Rubens Chaves Ribeiro (024.912.571-49); Eduardo Carvalho de Souza
(131.530.055-91); Estarch Pereira Motta (063.025.548-29); Fabio Goncalves Pinheiro Homem
(002.748.197-24); Francisco Carlos dos Santos (603.285.766-20); Gervásio Passos de Lima
(004.190.281-53); Gilberto Afonso Bicalho Gomes (102.956.316-00); Joao Batista de Araujo
(499.062.757-15); Jose Alberto de Sousa (499.070.857-15); Jose Goes Sarquis (499.025.637-91); João
Ângelo Marrara (769.508.407-72); Lais Renata Pasa Hernandez (856.007.251-91); Lourival dos Santos
(499.164.677-49); Lucimar Luiz dos Santos Carbonera (457.569.530-00); Luiz Carlos Amaro Damasceno
(981.080.777-53); Luiz Eduardo Diogo Pompeu (687.456.057-34); Marcelo Ribeiro de Macedo
(011.662.587-26); Nelson Pereira de Oliveira (569.289.807-10); Newlin Souza dos Santos (112.100.01268); Paulo Roberto Correa Bastos (509.039.857-72); Sergio Retumba Carneiro Monteiro (178.161.06734); Silmara Vilanova Valerio Urquiza (653.371.821-53); Valmor Mendes Carvalho (325.227.700-04);
Walter Paulo (233.675.637-49); Welington Luiz de Paula (921.493.757-53)
1.2. Órgão/Entidade: Comando da 9ª Região Militar
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar ao Comando da 9a Região Militar/Comando Militar do Oeste/Ministério da
Defesa que, em relação ao IPM nº 49/2005, instaurado por meio da Portaria nº 005-Asse Jur/9-IPM, de
10/06/2005 (item 8.2.1.3 do Relatório de Gestão):
1.5.1. informe, nas próximas contas, de forma detalhada, não apenas sobre as irregularidades
que ensejaram o dano ao Erário, mas também sobre as medidas adotadas para identificação dos
responsáveis, apuração dos fatos e quantificação e ressarcimento do débito remanescente;
1.5.2. em razão do disposto no art. 8º da Lei nº 8.443/92 e da eventual falta de ressarcimento
do dano causado as cofres públicos, informe, nas próximas contas, sobre a instauração de tomada de
contas especial ou apresente as justificativas para sua não instauração.
ACÓRDÃO Nº 5299/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.958/2008-8 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
58
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Responsáveis: Ajax Porto Pinheiro (499.129.687-00); Almir de Andrade Abel
(354.656.207-06); Andre Luis Pires Barbosa (477.082.980-91); André Jansen do Nascimento
(137.885.578-77); Antonio Almerio Ferreira Diniz Filho (734.135.697-91); Carlos Alberto da Cas
(469.752.417-91); Decio Luis Schons (568.700.357-68); Eduardo Diniz (569.163.617-00); Francisco
Ronald Rocha Fernandes (703.315.707-00); Gleidson Santos da Costa (854.161.506-53); Helcio de
Freitas Martins (569.166.807-25); Jeferson Dias Barbosa (691.117.156-34); Jose Carlos Leal da Silva
Junior (063.025.248-30); Jose Mauricio Sa Fernandes (074.251.618-00); João Alberto Redondo Santana
(844.282.797-87); Luiz Arnaldo Barreto Araujo (498.988.687-91); Mauro Cesar Lourena Cid
(500.518.817-72); Márcio Silveira Barbosa (906.649.738-68); Nicomedes Cardoso Menezes Neto
(492.301.157-20); Osny Banks Machado (157.280.649-49); Ricardo Alonso de Sousa (055.795.768-03);
Rodrigo Pereira Vergara (840.186.667-72); Sedecias Francisco de Carvalho Filho (839.003.657-68);
Sergio Westphalen Etchegoyen (318.562.337-15); William Georges Felippe Abrahão (654.396.517-72)
1.2. Órgão/Entidade: Comissão do Exército Brasileiro Em Washington
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5300/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.959/2008-5 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Ademir Rodrigues Pereira (002.750.417-43); Alexandre Pereira Spotti
(501.684.791-68); Arthur Felipe de Carvalho Juliao (053.594.537-02); Charles Andre Schaefer
(908.755.320-04); Edson Naoki Hoshino (501.734.211-72); Eduardo Ruffo Monteiro Nunes
(760.040.157-68); Jairo Jose Bratfisch (301.763.017-04); Jorge Correa Sampaio (410.283.681-00); Jose
Adalberto Franca Junior (622.934.353-34); Leandro Bresler Neves (625.719.150-53); Luciano Jesus de
Almeida (120.681.028-97); Luciene Ribeiro Leite (592.383.801-04); Lucimeire Conceicao de Oliveira
(542.909.021-20); Marcelo Augusto Faria Moreira (012.276.857-42); Mauro Jose de Carvalho Nogueira
(561.279.287-53); Moises Roberto Lanner Carvalho (808.848.227-53); Nedio Mendes dos Santos Junior
(652.390.401-68); Renan Mancoelho Peralta (007.188.041-04); Rodrigo Ballousier Ratton (470.182.59720); Rodrigo Pereira Lopes (051.519.847-13); Rogerio Oliveira da Silva (035.402.417-52); Ronaldo
Avila de Oliveira (160.051.551-72); Ronaldo Barbosa Franco (454.243.573-34); Thiago Nascimento
Silva (053.757.847-18)
1.2. Órgão/Entidade: Comissão Regional de Obras da 9ª Região Militar
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5301/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
59
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.961/2008-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alaor Simao Leiria (327.342.470-20); Alex Arantes Moreira
(032.750.927-90); Alexandre Alfredo Silva (543.365.626-87); Armando Carlos Giannini Masseron
(075.433.098-23); Ary Goulart Posterlli (145.831.738-22); Carlos Eduardo Fernandes da Silva
(079.573.797-10); Claudemir Amianti (454.138.279-20); Eda Antunes de Morais Lima (543.731.741-72);
Firmino Antonio Morais Canedo (004.943.721-68); Jose Edacyr Simm (321.116.301-87); Jose Willams
Damasceno Muniz (010.107.327-57); José Alaíde dos Santos Lopes (335.956.660-20); Marcus Vinicius
Carreira Bentes (888.805.327-15); Maria Auxiliadora França (367.606.841-68); Meyer Ostrowsky
(211.629.996-91); Paulo Cesar da Conceicao (646.227.467-00); Paulo Roberto de Carvalho Silva
(422.147.930-20); Paulo Sergio Iglessias (005.485.158-08); Reinaldo Borges de Moraes (062.029.16800); Ronaldo Sinquini (063.025.658-63); Valdir do Amaral Alves (256.374.440-72)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital Geral de Campo Grande
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5302/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.965/2008-2 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Bruno Jose Marins Austregesilo Lima (059.862.774-06); Carlos Alberto
Almeida da Silva (569.285.567-49); Eduardo Rosa Junior (499.959.606-72); Everaldo Simões Gomes
Júnior (981.074.617-20); Flavio Azevedo da Silva Alves (007.615.227-86); Guilherme Cavagnari
Pacheco dos Santos (173.465.332-91); Jaires Donizete Lopes Nielsen (431.398.336-87); Jamil Megid
Júnior (500.216.807-87); Jean Franco Monteiro da Silva (616.748.933-53); Joao Carlos Adams Ii
(007.617.847-13); Jose de Fatima Santana (191.256.746-68); Luiz Mario Mandarino de Sa Freire
(568.306.707-30); Magno Dias dos Santos (460.849.326-49); Marcio Melo da Silva (018.163.187-36);
Mauro Santos Vilela (413.169.246-53); Nereida Braga de Castro (004.240.906-35); Oriente Leal Filho
(703.316.507-20); Paulo Couto Ladeira (981.078.607-72); Robson Figueiredo Rios (009.185.667-11);
Rogerio Alves Caetano (653.080.691-15); Ronaldo Araújo (469.737.617-04); Rui Cesar Victoria Baptista
(063.025.088-00); Tarcisio da Silva Viana (157.459.706-00); Valter Antonio de Melo (269.203.951-34);
Willian Pina Botelho (043.915.496-03)
1.2. Órgão/Entidade: 11º Batalhão de Engenharia de Construção
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5303/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.966/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Antonio Fernando Lamego (181.822.166-72); Breno Candido de Oliveira
(067.386.137-68); Cezario Pereira dos Anjos Neto (052.824.667-40); Edson Mota Xavier (734.131.35791); Elio do Nascimento da Luz (360.997.838-49); Estefania Rezende de Paiva Campos (889.470.68691); Hilman Harry Rodrigues Vargas (500.213.977-91); Jose Carlos Moreira da Costa (283.804.106-10);
Jose Ruy de Melo Arruda (407.200.637-87); Julio Cesar Martins de Lima (432.859.376-53); Marcio
Fernandes de Oliveira (734.133.997-72); Marco Aurelio Silva Rodrigues (500.213.467-04); Marco Flavio
Kistemann Junior (628.187.326-20); Paulo Jorge Reis (117.758.826-91)
1.2. Órgão/Entidade: 12ª Circunscrição de Serviço Militar
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5304/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.967/2008-7 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alexandre Wanderley (981.079.847-49); Anderson Costa Mattos
(120.687.438-41); Andre Luiz de Assis Miranda (398.616.004-34); Denilson Moreira Sanches
(002.285.887-31); Edmilson de Paulo Ribeiro (080.240.575-49); Emir Martins de Souza (703.324.95787); Flavio Marques Azevedo (975.236.237-00); Francisco Antonio do Amaral Brathwaite (295.819.31015); Hermenegildo Dias Junior (077.516.187-01); Igor Costa Bittencourt (039.655.356-76); Joel Bastos
Soares (701.734.007-87); Jose Morais da Costa Filho (469.745.807-97); Julio Cezar Perez Mazo
(415.839.147-49); Kleidson Gomes Pantaleao (039.606.776-00); Leandro Nascimento Moura
(062.057.186-18); Leonardo Borges Vilas Boas (006.476.346-35); Livio Martins de Lima (076.352.47786); Marcos de Carvalho (894.086.917-68); Onias Ribeiro da Silva (449.594.517-34); Paulo Couto
Ladeira (981.078.607-72); Ricardo Lima da Silva (021.332.417-28); Sinderley Junior Ferreira da Paz
(044.332.606-14)
1.2. Órgão/Entidade: 17º Batalhão Logístico
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5305/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-012.968/2008-4 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Allan Torres dos Santos Flores (001.994.971-50); Americo Kunio Taguchi
(703.317.237-00); Andre Ferreira da Fonseca (120.681.718-64); Andre Luis de Souza (201.717.468-80);
Benedito Glauco Batista da Silva (021.838.577-30); Carlos Augusto Ferreira Sacramento (816.709.23720); Eber Bordim da Silva (920.302.891-91); Elivaldo Joao Rossi (769.491.927-20); Jose Anselmo
Bezerra (203.117.534-34); José Fernando Henrique do Carmo (061.226.554-49); João Roberto Teixeira
da Silva (102.424.898-42); Marco Aurelio Camilo Muniz (102.425.458-58); Marcos Espellet Menezes
(551.075.670-53); Nicolau Mauricio Tavares (523.267.309-25); Paulo Alexandre Cunha (569.174.65704); Robson Rocha Miranda (784.818.807-87); Rodrigo Correa do Couto (040.870.939-13); Rogerio
Almirao Sobreira (711.858.361-87); Vanderson Giacomini Savioli (150.461.978-12); William Marra
Silva Junior (007.292.221-44)
1.2. Órgão/Entidade: 18º Batalhão Logístico
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5306/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.969/2008-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Arnaldo Goncalves Junior (615.030.102-87); Cleidinei Augusto da Silva
(007.617.867-67); Cláudio Heverton Machado Macedo (800.134.062-72); Cristiano Jose Nunes Ferreira
(218.705.048-36); Edson Rodrigues Schneider (375.155.354-15); Flory Fernandes Franca Junior
(038.134.467-35); Glaucio Jose Araujo Ribeiro (051.534.227-04); Isac Borges Louzada (335.477.00230); Joao Luiz Toledo Sousa de Almeida (981.043.907-59); Marcello Pinheiro de Vasconcellos
(906.899.847-15); Naclei Portilho Gomes (710.680.582-34); Nivaldo Viana Gramosa (002.749.477-22);
Persio Mendonca Alexopulos (658.219.712-68); Rafael Lemos de Resende (038.767.286-90);
Temistocles da Rocha Torres (120.688.148-89); Vinicius de Moraes Cunha (051.534.147-95); Wanderson
de Jesus da Silva (691.684.822-72)
1.2. Órgão/Entidade: 2º Batalhão de Infantaria de Selva
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5307/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.970/2008-2 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Responsáveis: Aisha Novo Faria (618.438.222-53); Alberto Nery da Silva Garcia
(004.218.392-87); Alexandre Wanderley (981.079.847-49); Ana Claudia Sousa Araujo (302.710.962-68);
Antônio Arlex dos Santos Barra (152.514.892-34); Delano Bastos de Miranda (703.317.407-10); Eduardo
Pereira de Almeida (042.917.464-07); Emerson Oliveira de Castro (695.402.682-49); Fabio Azevedo
Morais (448.249.982-04); Haroldo Jose Pereira Palmeira (469.684.077-87); Joao Batista Salazar Filho
(048.025.272-68); Joao Carlos Menezes Rodrigues (254.605.790-15); Melissa Costa Magalhaes
(665.994.822-87); Raimundo Nobre Braga (000.374.512-00); Regina Celia Gomes de Souza
(577.825.802-00); Ricardo Humberto Heim (500.212.907-25); Sergio Amaral de Sousa (301.267.542-68);
Wilson Ferreira de Azevedo (400.499.817-49); Ygor Moreira de Lima (703.320.297-00)
1.2. Órgão/Entidade: 28ª Circunscrição de Serviço Militar
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5308/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.971/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Amarildo Rodrigues Fernandes (481.825.406-15); Carlos Sergio Albino de
Morais (622.677.017-15); David Leonardo de Saint Just Fontes Ribeiro (120.547.868-02); Everton
Holanda Costa (912.649.603-87); Fernando Medeiros Pereira (479.296.260-91); Geraldo Ronismar
Ribeiro Ferreira (053.890.136-54); Jose Humberto Serejo Filho (007.620.097-30); Jose Vicente Pereira
(018.698.096-53); José Luciano Azevedo Machado (119.219.128-55); Luis Cláudio da Silva Faria
(039.721.616-54); Marcelo Adriano Soares (122.885.598-61); Marcio Denys Pessanha Gonçalves
(120.685.578-94); Marco Antonio Moreira Santos (943.974.067-15); Raul Augusto de Mendonça Borges
(654.387.447-34); Rolemberg Ferreira da Cunha (734.120.237-87); Valdivino Martins de Morais
(043.749.516-79)
1.2. Órgão/Entidade: 36º Batalhão de Infantaria Motorizado
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5309/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.973/2008-4 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alessander Anastacio Flexa (073.681.567-84); Alexandre Andrade de
Jesus Ferreira (887.690.704-15); Antonio Oliveira da Silva (279.933.964-68); Carlos Alberto de Souza
Bernardino (327.247.644-04); Douglas Fernandes de Oliveira Amaral (423.646.203-68); Eduardo Menna
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Barreto (808.609.230-53); Egberto Wanderlan da Silva Macedo (214.487.988-50); Felipe Alexandre
Paiva Dias de Sa (461.320.233-72); Fernando Almeida dos Santos Junior (767.553.204-04); Glauber
Silva da Paz (180.778.248-46); Heimo Andre da Silva Guimaraes de Luna (703.350.797-68); Leonel
Procopio do Nascimento (260.911.350-15); Luciano Cardoso Maia (440.933.573-15); Marcelo de
Carvalho Ordonho (896.746.264-68); Thiago Borges Madureira Sabino (022.440.994-82)
1.2. Órgão/Entidade: 4º Batalhão de Polícia do Exército
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5310/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.974/2008-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alexandre Magno de Castilho Oliveira Costa (171.954.948-61); Amauri
Pereira Leite (500.205.017-49); Diego Dias Montenegro (068.564.136-88); Duilio Paulo Silva de
Miranda (808.841.487-34); Ednardo Augusto Martins Freitas (014.185.316-69); Eduardo Baptista de
Oliveira (011.855.856-05); Fernando Nogueira Martins Junior (050.795.206-55); Flavio Tostes Alves
(052.187.427-08); Jairo Jose Monteiro Morgado (659.039.511-04); Marcio Dantas Avelino Leite
(424.054.163-87); Mcdonnell Douglas Ferreira Ribas Pinto (121.439.208-30); Paulo Jose de Souza
(314.025.186-68); Pedro Mandarino (002.749.997-90); Rafael de Paula Toledo (062.568.786-80); Robson
da Silva Cremonez (002.750.127-27); Sergio Munck (011.712.346-35); Severino Virgulino dos Santos
(459.177.957-20); Vitor Hugo Barbosa Alves Barreto (081.994.467-06)
1.2. Órgão/Entidade: 4º Grupo de Artilharia de Campanha
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5311/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.975/2008-9 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adelio de Sousa Martins (866.604.708-91); Adriano Martins Souza
(201.719.228-75); Adriano Vieira Machado (713.217.646-34); Anderson Azevedo Quixaba
(697.177.371-34); Antonio Manetta Neto (324.657.218-60); Decio Adriano da Silva (524.170.181-87);
Erico Merces Saraiva de Aquino (702.081.661-49); Fernando Augusto Costa Bastos (120.686.778-73);
Fernando Augusto de Castro Mendes Correa (847.183.077-91); Jefferson Luis Comin (021.333.157-80);
Jose Mauro de Moura Alves Junior (082.099.507-03); Jose Ricardo Haikel (734.129.617-87); Marcus
Paulo Pessoa Pacheco (180.778.338-37); Roberto Benevides de Oliveira (959.047.353-91); Robson
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Guedes Acioli Toscano (120.685.808-70); Tadeu Jose Cardoso (147.497.851-72); Wellington Valone
Barbosa (765.689.114-53)
1.2. Órgão/Entidade: 41º Batalhão de Infantaria Motorizado
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5312/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.976/2008-6 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Andre Luis Nunes Machado (012.351.117-84); Augusto Cesar de Lima
(499.157.707-15); Carlos Edson de Sousa Carneiro (500.866.773-49); Edgar de Carvalho Lemos
(781.227.752-68); Eduardo Barbosa Rocha (041.391.184-58); Edvar Amaral Barros (800.595.547-20);
Joao Helder Carvalho Collyer (703.328.947-20); Jorge Silva Barros Neto (486.563.992-68); Jorgemar
Berniz Fuly (120.681.668-60); Joselito Reis Correia dos Santos (576.003.252-68); Jossimar Berniz Fuly
(201.717.828-44); Luiz Fernando Abilio de Azevedo (037.804.857-02); Marcelo Marrafa Macedo
(007.619.967-37); Rafael Cyreno Coelho (063.621.284-00); Rafael Prenholatto do Espirito Santo
(201.717.238-30); Roberto de Oliveira Schapke (826.778.160-91); Ruy Fernando do Nascimento Felix
(377.332.652-15); Sergio Vieira Gomes da Silva (905.889.163-15)
1.2. Órgão/Entidade: 8º Depósito de Suprimento
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5313/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.977/2008-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alex Arantes Moreira (032.750.927-90); Ari da Silva Mattos
(120.316.638-95); Douglas Carlos Tostes (013.227.756-56); Eber Dewet Moreira da Silva (051.530.90795); Fabio da Silva Pereira (073.048.797-00); Jacques Lins Sales (008.575.107-38); Jose Eduardo
Mendes (039.290.508-62); Jose Mendes de Sa (361.822.817-15); João Ângelo Marrara (769.508.407-72);
Luis Alberto Gonçalves Ignacio (703.326.227-20); Marcelo Benovit (973.309.061-15); Marcio Potengy
de Mello (703.347.907-78); Naldo da Silva Costa (430.404.626-87); Neori Felix Ribeiro (257.014.52034); Olivan Pereira de Melo Junior (002.753.007-81); Rechia Antonio Marques Cougo (208.319.860-34);
Rodrigo Dias Freire de Almeida (081.633.617-27); Rodrigo Pace Arantes (011.845.136-78); Sadala
Maron Junior (201.719.858-77); Walmir Adao Rodrigues Roberti (007.444.067-57)
1.2. Órgão/Entidade: 9º Batalhão de Suprimento
65
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5314/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.981/2008-6 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Andre Gomes Pereira (780.849.975-72); Andre Luis Silva de Paula
(051.974.767-45); Carlos Emanuel de Souza Santos (544.235.975-00); Celso Ferreira do Nascimento
(201.718.168-46); Dimas Seba de Lima (354.115.541-87); Edmilson Nogueira dos Santos (788.600.32415); Fernando Costa de Carvalho (857.286.592-68); Francisco Candido Amaral Schroeder (622.674.77734); Giovani Souza Filho (469.738.937-91); Hugo Silva da Miranda (835.782.692-04); Jhonathan Bezerra
Lacerda (852.944.032-34); Joab Belarmino (553.174.484-68); Leandro Ataido Acosta (180.782.838-73);
Leonardo de Mendonca Silva (201.718.088-27); Luiz Henrique Frazao Caminha (469.747.257-87);
Marcelo do Nascimemto Cabral (137.886.378-03); Rafael Rodrigues da Costa (641.941.593-49)
1.2. Órgão/Entidade: Comando de Fronteira-acre e 4º Batalhão de Infantaria de Selva
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5315/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.982/2008-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Anderson Ferreira da Costa (120.547.768-31); Carlos Ernani Kolling
(556.135.780-87); Celso Franca de Lemos (596.377.901-44); Evandro Davila Borges (505.107.620-34);
Gilberto Franco Pontes Netto (499.734.797-34); Gilberto Soares Verdum (459.212.370-00); Joao Miguel
Astegiano Robales (412.435.520-34); Liliane Pedroso Frick (639.777.370-15); Marcelo Henrique
Rodrigues dos Santos (425.951.930-15); Marcia Cristina Kuhn (668.917.790-49); Mauro Jorge Sandri
(212.263.930-04); Mozart Rosa Moreira (641.648.617-20); Rodrigo de Castilhos Alves (945.361.470-04);
Tania Nunes Soares (029.056.537-52); Thais Ferrarelli Rossini (003.466.900-05)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Guarnição de Uruguaiana
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5316/2009 - TCU - 1ª Câmara
66
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.984/2008-8 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alessandro Antonio Tavares Meniguit (074.153.107-05); Andre de Lima
Melo (044.569.919-17); Antonio Joel Iurczaki (802.354.259-15); Fabricio Pires Constantino da Silva
(081.593.157-32); Fabricio Sales da Silva Pinto (040.114.856-40); Francisco de Assis Silva
(940.973.139-91); Fuede Feres Junior (571.814.546-68); Helcio Jose Weiss (654.391.807-10); Itamar
Ferreira Cesar (047.734.097-03); Kleber Francisco Carvalho (005.794.629-94); Luis Romario Acunha
Rodrigues (816.813.720-53); Marcos Vinicius dos Santos (046.865.389-98); Marcos de Sant Anna
(829.099.117-72); Rafael Martinasso (048.665.589-03); Rafael Prenholatto do Espirito Santo
(201.717.238-30); Rodrigo Santos Boueri (005.951.116-88); Victor Hugo de Araújo Santos Costa
(371.645.543-15)
1.2. Órgão/Entidade: 3ª Companhia do 34º Batalhão de Infantaria Motorizado
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5317/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.985/2008-5 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Agnaldo Araujo Silva Junior (180.778.908-06); Alfredo Gunter Zwiener
(979.898.437-49); Anderson Silva das Chagas (083.267.827-93); Augusto Cesar Furlanetto (306.692.29873); Carlos Gustavo Vianna Rorigues de Mattos (178.072.898-05); Carlos Mauricio Malinverni de Souza
(622.686.517-20); Conrado Gutierres Gonçalves (205.963.160-20); Cristiano Modesto Penafortes
(053.566.997-60); Darlan Sena Messias (029.952.276-85); Eduardo de Motta Maia Sampaio
(024.837.877-54); Felipe Jose Ferreira de Goes (011.789.044-82); Fernando Augusto Costa Bastos
(120.686.778-73); Jose Marcelino dos Santos Junior (725.199.833-53); Jose Reis Chaves Junior
(499.492.094-04); Luiz Carlos Castelli (499.022.377-20); Marcelo da Silva Amaral (008.476.637-95);
Michel de Souza Alves (036.797.319-73); Osvaldo Ribeiro da Silva Junior (091.373.707-07); Otoni
Bellido Rodrigues Nakai (024.958.749-16); Ricardo Fabiano Lucion (007.989.969-27); Silon Cesar
Stumm (351.790.070-20); Stanley Frota da Silva (213.628.178-05); William Antonio da Silva
(025.340.037-63)
1.2. Órgão/Entidade: 34º Batalhão de Infantaria Motorizado
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5318/2009 - TCU - 1ª Câmara
67
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.986/2008-2 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Angelo Dutra (026.046.376-00); Aresio Ribeiro da Silva Junior
(064.749.446-92); Carlos Alberto Ferreira dos Santos (769.513.917-34); Carlos Eduardo Brugiolo
(120.681.128-50); Dimas Fernandes da Silva (330.901.656-00); Elder dos Passos e Silva (860.245.15634); Elilton Lima de Souza (180.779.938-77); Jorge Luiz Pereira Chaves (274.792.776-87); Jorge Luiz
dos Santos (209.393.376-49); Julio Cesar Benvenutti (729.649.449-20); Leonardo de Oliveira Carvalho
(027.157.686-30); Luiz Eduardo Soares Thiago (168.621.468-58); Luiz Sergio Freire Rebelo
(153.225.804-68); Richard Villiger (992.611.707-49); Robson Gomes Pantaleao (899.054.406-82);
Sabrina Valadares Araujo (038.338.496-65); Sheyla de Moraes Rosso (927.165.986-49); Vitor Luiz
Farias de Abreu (028.548.607-13)
1.2. Órgão/Entidade: 4º Depósito de Suprimento
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar ao 4° DEPÓSITO DE SUPRIMENTO/Ministério da Defesa que, em relação
ao IPM - Portaria 069-Chefia/4º D Sup, de 16 de dezembro de 2005 e Processo Administrativo Nº
64451.000032/2006-83, que tratam do extravio de material de armazém (item 8.2. do Relatório de
Gestão):
1.5.1. informe, nas próximas contas, de forma detalhada, não apenas sobre as irregularidades
que ensejaram o dano ao Erário, mas também sobre as medidas adotadas para identificação dos
responsáveis, apuração dos fatos e quantificação e ressarcimento do débito remanescente;
1.5.2. em razão do disposto no art. 8º da Lei nº 8.443/92 e da eventual falta de ressarcimento
do dano causado as cofres públicos, informe, nas próximas contas, sobre a instauração de tomada de
contas especial ou apresente as justificativas para sua não instauração.
ACÓRDÃO Nº 5319/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-013.379/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adalmiro Farias Souza (592.591.597-68); Agnaldo Catharino dos Anjos
Filho (808.852.177-72); Ailton de Sousa Silva (764.235.653-68); Alex Leandro Nascimento Araujo
(168.624.338-30); Bento Paulos Cabral (703.321.427-87); Cesar Augusto Rodrigues de Oliveira
(013.970.347-00); Diego Aguilera (004.052.161-30); Edson Luis de Souza Rosas (053.584.917-67);
Ewerton Araujo de Brito (705.118.371-00); Fernando Jose Albuquerque Ribeiro (168.622.668-37); Flavio
Marcelo Correia de Castro (007.618.497-85); Helio Dias de Araujo (755.076.924-91); Heracles Zillo
(734.121.807-00); Isaac Hugo Viviani Mororo (219.008.088-62); Jorge da Silva Rodrigues Junior
(035.661.117-59); Leandro de Amorim Penha (027.265.224-59); Leonardo de Carvalho Pires
(071.990.287-84); Luiz Olavo Martins Martins Rodrigues (622.674.007-82); Marcio Damiao Tanaka
68
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(014.580.087-38); Marcos Wagner Rodrigues Monteiro (007.618.767-58); Paulo Robson Honorato
Rodrigues (993.170.871-91); Ricardo Cabral Macharet (028.342.977-11); Rogerio da Rocha Ferreira
(002.726.501-37); Willian Lopes de Almeida (010.899.921-14)
1.2. Órgão/Entidade: 28º Batalhão Logístico
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5320/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-013.530/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Aristoteles Leal Borges (734.108.297-68); Claudia Santos do Espirito
Santo (505.996.405-10); Emanoel Araujo Damasceno (725.562.425-15); Enio Veiga Reis (188.592.91020); Gustavo Moreira de Almeida (655.950.845-53); Jose de Mendonca Ferreira (760.527.887-04);
Kleber Caldas dos Santos (769.505.577-87); Marcelo Cezar Carvalho Borges (576.021.825-53); Paula
Vieira Guimaraes (976.518.005-59); Paulo Cesar de Oliveira Rocha (024.285.457-52); Reinaldo Miranda
(053.969.722-20); Roberto Dantas da Silva (769.515.967-00)
1.2. Órgão/Entidade: 18ª Circunscrição de Serviço Militar
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5321/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.544/2008-5 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alberto Hallwass (379.435.617-91); Carlos Alberto Campos Castilho
(201.719.448-44); Carlos Eduardo Oliveira (013.240.076-64); Carlos Henrique da Silva Martins
(014.253.847-73); Cláudio Coscia Moura (686.949.117-87); Denio Alexandre Bueno de Souza
(981.043.737-49); Eduardo Netto dos Reis (007.615.207-32); Fabricio Augusto da Mota Serpa
(021.331.937-31); Francisco Gabriel Barbosa (413.195.246-72); Glauco de Freitas (002.739.747-50);
Halley de Faria Oliveira (981.076.587-87); Huddson Marco Ferreira Fernandes (168.618.548-08); Jorge
Luiz Soares Ribeiro (622.681.477-20); Julio Cesar Benvenutti (729.649.449-20); Luigi Gabriel Lovisi de
Barros (042.136.036-44); Marcelo Vieira Goulart (943.444.937-53); Marcos Mota Bastos (102.425.32870); Murillo Sampaio Pereira (052.922.677-40); Paulo de Lucca (703.354.787-00); Rodrigo de Araujo
Lira Nascimento (201.718.728-35); Sergio Albert de Almeida (014.783.656-50)
1.2. Órgão/Entidade: 14º Grupo de Artilharia de Campanha
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
69
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5322/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.767/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adao Gregorio Gularte Ferreira (359.466.440-68); Alex Luciano
Valadares de Almeida (039.706.166-89); Andre Sales Duarte Ayoub (957.970.096-68); Carlos Alberto
dos Santos (336.288.667-15); Carlos Henrique Teixeira da Cunha (569.286.107-00); Claudio Senisse
Filho (622.677.527-00); Cleber Tadeu de Andrade Gouvea (321.800.717-87); Cynthia de Araujo Loschi
Moura (820.136.166-00); Decio Luiz de Oliveira Pinto (734.131.867-87); Delio Antonio Villani Monteiro
(703.346.177-15); Denilson Peres Tosta (671.099.267-53); Eduardo Luis Miranda da Silva (654.389.57720); Emidio Silva Dias (703.355.327-72); Joao Roberto de Oliveira (233.375.167-34); Jorge Luiz da Silva
Gomes (695.384.767-00); Jose Alberto Coutinho Lopes (127.390.061-87); José Freire Lima
(498.978.457-04); Luis Paulo Faria do Carmo (008.792.527-31); Marcos Gomes Barbosa (755.379.58791); Marcus Vinicius Fragoso (415.846.607-59); Mario Lucio Alves de Araujo (499.025.807-00); Paulo
Cesar de Castro (038.620.898-00); Pedro da Silva Camargos Neto (430.409.696-68); Renato Mauro
Mendonça (737.927.486-49); Ricardo Luiz Nicacio (809.396.277-87); Roberto Lucio Correa de Abreu
(703.333.607-10); Sergio Dias de Castro (469.677.377-91); Tarcisio Carlos Xavier Saliba (764.935.98753)
1.2. Órgão/Entidade: Comando da 4ª Região Militar e 4ª Divisão de Exército
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5323/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.772/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Antonio Francijonas Sousa Oliveira (010.091.301-61); Carlos Kleber
Vieira Araujo (004.092.857-81); Cassio Vanderlei Tetilia Dias Assad (023.353.491-12); Edson Henrique
Luiz (072.254.367-08); Felipe Gonçalves Pereira (044.515.507-85); Francisco Laecio Lopes de Oliveira
(303.134.813-34); Francisco de Assis Ribeiro (242.160.623-34); Getulio Mattos Ribeiro Neto
(007.615.257-00); Giancarlo Figueiredo Peralta (703.565.991-91); Guilherme Oliveira Philippsen
(007.964.041-94); Homero Camargo Nascimento (510.827.642-72); Jailson Gomes dos Santos
(879.401.594-53); José Humberto Teixeira (806.971.941-91); Leonardo Pereira Fraga (213.562.748-89);
Maurício Valadares de Magalhães Ferreira (042.597.126-08); Nivaldo Viana Gramosa (002.749.477-22);
Paulo Gustavo Ferreira Tome (644.573.896-68); Paulo Sergio Pereira da Silva (321.789.723-49); Robson
Monteiro Mattos (120.681.408-02)
1.2. Órgão/Entidade: 3ª Companhia de Fronteira e Forte Coimbra
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
70
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5324/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-013.775/2008-2 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Antonio Andre Cortes Marques (609.704.057-15); Carlos Augusto
Monteiro Gondim (258.573.473-00); Daniel Muniz Goncalves (461.399.583-34); Edegart Luiz Gonçalves
Pereira (998.995.407-06); Eraldo Pimentel das Neves (124.868.254-87); Francisco Demontie de Aguiar
Albuquerque (136.447.853-68); Geneflides Matos Junior (228.397.393-72); Homero Fonseca Bastos
Filho (776.886.517-00); Ivanildo Santos de Paiva (891.958.177-00); Rosalia Patriota do Rego Barreto
(511.104.313-68); Walmir Pereira de Medeiros Filho (769.516.697-91)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital Geral de Fortaleza
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5325/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-014.174/2008-7 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Aldenir Costa dos Santos (696.612.192-49); Alexandre Rabelo da Fonseca
(120.679.658-83); Clayton Armstrong de Aquino Nunes (120.316.678-82); Flavio Henrique Magalhaes
Valle (078.120.217-50); Joabe Alexsander Braga (029.857.704-67); Jose Antonio Sales (113.380.91387); Marcos Rogerio Cardoso da Silva (147.746.128-04); Miguel Angelo Azevedo Lima (168.622.69852); Ricardo Teixeira Cordeiro (002.749.897-27); Sandro de Oliveira Castelo (072.049.117-76); Sergio
Correa Chagas (769.516.267-15); William Georges Felippe Abrahão (654.396.517-72)
1.2. Órgão/Entidade: 28º Batalhão de Caçadores
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5326/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
71
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-014.177/2008-9 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adriano Clermont da Cunha Barbosa (002.753.157-03); Angelo Geraldo
da Silva (962.837.184-34); Edgar Ferreira de Sousa (066.936.443-68); Francisco Jose Goncalves
(130.719.203-34); Harilton da Silva Araujo (803.057.923-34); Jose Augusto Morais Costa (154.811.90400); Jose Fonseca Bemvindo (505.645.106-10); Luiz Gonzaga de Sousa Neto (622.685.547-91); Marco
Cesar da Silva Rocha (769.504.767-87); Paulo Cesar Santos Campos (734.110.277-20); Renato Alves da
Silva (078.938.923-15); Ronaldo Acioly de Melo Filho (045.737.934-02)
1.2. Órgão/Entidade: 26ª Circunscrição de Serviço Militar
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5327/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.203/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Aurélio Augustinho Brigante (964.109.908-63); David Alcantara Meireles
Pereira (568.307.267-00); Fernando Antonio de Souza (244.820.214-15); Haroldo Batista da Silva
(715.556.098-72); Jose Osnei Jovino (746.526.648-34); Leonardo Montenegro Matos Albuquerque
(620.165.983-87); Luciana Cavali Santello (251.401.348-88); Luis Roberto Braz Pinto (963.857.408-97);
Marco Aurelio Baptista (844.001.707-30); Mauricio Cardoso Junior (499.129.097-04); Paulo Roberto
Bernardes Coelho (394.367.726-53); Reinaldo Juacir Teixeira (030.967.278-30); Rodrigo Gouvea
Rosique (823.018.831-91); Samuel Carlos de Aguiar (119.080.118-31); Simone Cristina Penna
(151.074.438-00); Sinichiro Maeda (266.593.618-63); Valdir Cabral Pedrosa (029.907.428-59)
1.2. Órgão/Entidade: 5ª Circunscrição de Serviço Militar
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5328/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-014.436/2008-2 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adilson Giliano Perez (180.783.138-88); Alessandro Paiva de Pinho
(021.332.187-42); Alexandre Avelaneda Castanheira (144.142.328-13); Arno Adolfo Wegner
(430.407.996-49); Caio Augusto Salgado de Oliveira (499.175.017-20); Caio Tulio Salgado de Oliveira
(569.163.027-04); Emerson Ricardo Kintschev (956.693.021-68); Fabiano da Silva Moreira
72
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(213.671.998-08); Fernando Soares da Silva Coutinho (070.453.517-39); Flavio Josmar Pelegio
(703.325.177-72); Jaisler Goncalves Arantes (863.221.686-49); Luciano Monteiro Serrao (120.687.95809); Luis Henrique Goncalves Valerio (102.601.548-06); Luiz Carlos da Silva Barbosa (231.866.400-59);
Marcelo Baptista Brock (102.424.968-90); Max Sovat Cancio (013.210.556-09); Renato Pereira Gomes
(180.779.208-02); Ricardo Ramos Ramires (948.888.921-72); Sadala Maron Junior (201.719.858-77);
Santiago Cesar Franca Budo (120.685.588-66); Tiago Vargas Webber (987.132.991-15)
1.2. Órgão/Entidade: 17º Regimento de Cavalaria Mecanizado
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5329/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.452/2008-6 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alberto Pereira Jorge Neto (002.749.707-08); Andre Rodrigues de
Almeida (026.175.397-50); Daniel da Costa e Silva (825.755.093-00); Eduardo Gurgel Garcia Augusto
(843.999.457-53); Luiz Antônio de Almeida Porpino (141.924.624-00); Luiz Carlos Tomaz Silva
(120.679.968-43); Marcio Roberto Fernandes Moreira (666.383.804-00); Mario Pires Filho (318.356.27749); Neria Helena Santos de Carvalho (993.893.394-72); Omar Antônio Lunardi (569.174.067-91);
Rafael Fernandes Costa (086.120.817-00); Valdir Pio Cavalcante (020.561.064-18); Volmer de Oliveira
Sales (655.763.064-49); Wellington Bezerra de Menezes (124.870.824-53); Wilson Correia Florencio
Laurentino Neto (038.397.894-78)
1.2. Órgão/Entidade: 3ª Divisão de Levantamento
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5330/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-014.464/2008-7 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adilson dos Santos Silva (055.747.088-92); Celmo Alexandre Giarola
(007.442.997-30); Luis Gustavo Turboli (224.399.818-18); Luiz Paulo Bastos Cardoso (071.997.897-18);
Marcelo Klechowicz (007.618.197-97); Marco Antonio Nunes Moreira (120.687.938-65); Marcos Abarca
Oliver (310.571.408-13); Marcos Antonio Dall Cartivo (007.443.327-02); Mario Leandro Paulo da Silva
(089.372.717-29); Marriton Santos Dias (741.617.920-34); Nelson Ricardo Fernandes da Silva
(007.614.627-83); Paulo Mauricio Silva da Luz (120.547.848-50); Roger Souto Trubiene (312.853.94801); Sandro Bueno de Paula (185.654.428-10); Stenio Silva Viana (325.823.248-25)
1.2. Órgão/Entidade: 4º Batalhão de Infantaria Leve - Md/ce
73
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5331/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-014.480/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Albanir Hortencio Rocha Filho (190.153.213-53); Alceu de Alcantara
Rondon (604.421.407-97); Antonio Nicolau dos Santos Filho (622.697.207-68); Carlos Eduardo Contri
(658.562.520-04); Claudio Lopes Barbosa (722.602.894-87); Dimas Ferreira de Oliveira (447.041.19300); Filipe Pereira Chaves (048.597.374-07); Francisco de Paulo Camelo de Sousa Junior (616.498.48315); Helcio Jose Weiss (654.391.807-10); Henrique Augusto Silva dos Santos (201.719.388-79); Janduhi
Banza de Arruda (898.660.964-91); Luiz Carlos Marjaval da Silva (168.623.378-74); Marcelo do
Nascimemto Cabral (137.886.378-03); Paulo Andre Veras (426.941.163-53); Valmar Nobrega de Queiroz
(168.622.568-74); Willian Duarte Santos (640.968.233-68)
1.2. Órgão/Entidade: 40º Batalhão de Infantaria
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5332/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-014.486/2008-4 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adimilson Totti (607.698.668-91); Antonio Carlos Dutra Junior
(628.163.810-72); Danilo Pereira de Santana (007.614.987-02); Edgar Pablo Moraes Santos
(460.018.243-04); Eduardo Barbosa Faro Matta (029.173.217-84); Emerson Charles Pracz (007.443.73727); Jairo de Oliveira Rosa (499.064.887-00); Joao Arrais Serodio Neto (004.928.118-65); Joao Paulo
Mendes Conde (036.482.366-60); Marconi George Ribeiro da Silva (734.109.777-91); Marcos Antonio
Coling Lima (021.332.857-76); Mauricio Antonio da Silva Filho (011.932.911-51); Renato Carvalho
Fernandes (218.690.568-09); Roberto Alves de Oliveira (157.025.101-00); Rodrigo Machado dos Santos
(180.780.338-42); Sandro Jeovani Malmacedo (689.205.390-49); Welton John Reis de Olegario
(000.612.011-38); Weverton Roberts da Silva (690.027.621-00)
1.2. Órgão/Entidade: 58º Batalhão de Infantaria Motorizado
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
74
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 5333/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-014.630/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adagilmario Brito Santos (103.145.715-15); Carlos Fernandes Botelho
(977.862.508-59); Enivaldo Rodrigues da Silva (167.501.361-68); Glecio Soares (490.056.424-91); Joao
Luiz Mosqueira Medeiros (569.173.767-87); Jorge Luiz Husek Emanuelli (063.025.678-07); Jose Soares
Pinto Junior (978.114.325-87); Luciano Vieira da Silva (070.151.937-10); Otto Amorim de Faria
(703.349.197-20); Paulo Eduardo de Mello Perezino (007.618.627-06); Ricardo Ribeiro Beis
(769.493.897-87); Rogerio de Lima Cavalheiro (616.678.700-68); Sergio Luiz de Oliveira Santos
(678.586.865-34); Toniclay Andrade Nogueira (585.340.915-87)
1.2. Órgão/Entidade: 19ª Circunscrição de Serviço Militar
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5334/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-014.660/2008-9 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alexander Francisco do Nascimento (007.620.337-97); Alexandre
Martinelli Cerqueira (021.332.897-63); Amilse Kozo Fukui (905.677.307-00); Antonio Pedro Caetano
Neto (791.773.017-49); Claudio Rianelli Grosso (102.425.108-09); Elton Oliveira Rodrigues
(843.840.777-34); Francisco Pinheiro Rodrigues Silva Netto (170.312.223-20); Joao Alexandre Maia
(066.345.018-74); Joarez Alves Pereira Junior (654.394.147-20); Luiz Euclides Palmeira Leite
(230.241.861-15); Paulo Cesar Arcanjo Nogueira (063.025.298-08); Roberto Mahmud Drumond
Rhaddour (035.405.317-50); Thiago Abreu de Souza (047.106.464-57)
1.2. Órgão/Entidade: Escola de Administração do Exército
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5335/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
75
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.023/2008-7 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Afonso de Oliveira Nobrega (905.219.357-68); Alexandre de Sousa
Oliveira (981.043.227-53); Andre Luiz de Siqueira Arruda (886.830.011-72); Antonio Leite dos Santos
Filho (622.676.717-00); Arquimedes Araujo de Santana (764.261.493-49); Bertoldo Francisco de
Carvalho Neto (510.191.753-20); Celio Rodrigues da Silva (949.713.401-06); Cicero Junior Noriler
(007.916.091-38); Cristiano Rodrigo Gos (180.778.188-70); Edson Terra Pimenta (137.985.828-31);
Fabio Costa da Silva (001.521.307-21); Leonardo de Carvalho Pires (071.990.287-84); Pablo José Lira de
Oliveira (120.689.038-06); Ricardo Rodrigues Barcelar (031.785.896-35); Roberto Oliveira da Silva
(220.112.238-57)
1.2. Órgão/Entidade: 9º Batalhão de Engenharia de Construção
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5336/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-015.054/2008-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Andre Araujo Barcelos (704.042.671-49); Andre Luiz Rodrigues Gomes
(025.746.197-30); Carlos Alberto dos Santos Cruz (321.750.947-15); Cesar Henrique Romao
(053.866.128-32); Edison Norberto Sanchotene Serratine (569.290.307-59); Elto Olympio Valich da
Fonseca Junior (053.866.198-45); Francisco Alves de Carvalho Filho (499.024.587-34); Guilherme Cals
Theophilo Gaspar de Oliveira (394.328.747-53); Jackson Messias de Souza (487.169.601-49); Jader
Tosta Nascimento (036.014.436-51); Jorge Antonio Miguelleto (224.980.281-53); Julio Cesar de Aguiar
Cruz (499.171.967-49); Marcelo Silva da Fonseca (053.866.208-51); Marco Antonio Cagnoni
(075.436.198-57); Marco Artur da Silva Mack (415.828.537-20); Marcos Netto dos Reis (622.674.93772); Murylo Ney Maciel (622.676.207-15); Sandro Rogerio Ferreira Gomes (120.683.048-48); Silvio
Loureiro Souza Junior (051.519.118-30)
1.2. Órgão/Entidade: Comando da 13ª Brigada de Infantaria Motorizada
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5337/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
76
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-015.104/2008-7 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Carla Taciana Ferreira de Lima (021.569.094-07); Elias Cardoso Leite
(734.112.307-97); Fabio Mota de Faria (018.519.044-84); Francisco Lima Neto (160.426.203-63);
Francisco de Assis Xavier Reis (108.345.244-49); Jorge Paulo dos Santos Soares (703.322.587-34); Jose
Solano Branco (073.004.842-04); Luiz Claudio Brinhago Madruga (403.677.119-15); Luiz Henrique
Gomes da Silva (830.463.567-49); Nivaldo Marcolino Santana (029.336.688-82)
1.2. Órgão/Entidade: 24ª Circunscrição de Serviço Militar
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5338/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.119/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alberto Dias Almeida (061.114.592-87); Alexssandro da Silva
(766.173.004-91); Claudia Galvao Dezordi (719.362.460-15); Clavio Luiz Ribeiro Filho (537.236.19720); Edison Goncalves dos Santos (357.714.020-87); Eduardo Alexandre Tessari (712.460.537-72);
Flavio Cardoso Pinto (627.967.712-53); Gregorio Itiro Ochiai Seixas (007.621.177-02); Janio Yukishigue
Seto (064.640.698-10); Jose Luiz de Araujo (481.118.641-91); Kenia Elise Pereira Santos Seto
(511.367.406-00); Laercio Pantoja da Pureza Junior (448.242.382-34); Lucius Antonio de Menezes
(000.026.037-13); Mario Luiz Lobato Rodrigues (092.163.082-49); Rogerio Passos (236.709.756-91);
Walder de Melo Pereira Neto (582.019.632-53)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Guarnição de Marabá
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5339/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-015.274/2008-7 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Candido Renato Carolino Rodrigues (509.170.560-00); Evandro
Rodrigues Schneider (074.251.378-52); Hilquias Machado Rocha (035.147.334-30); Jailson Gomes da
Silva (120.689.168-86); Jose Nailson de Araujo Pereira (002.752.527-95); Klauss Erich Klein
(351.422.780-20); Kleber Jose de Albuquerque Martins (008.534.194-00); Paulo Roberto Silva Santos
(255.008.485-34); Raphael Lopes Lemos (215.920.058-10); Rhenan Roulin Rosa (843.993.417-34); Ruy
Cesar Brandi da Silva (101.778.765-49); Sergio Dias de Paula (180.090.857-15)
1.2. Órgão/Entidade: 15º Batalhão de Infantaria Motorizado
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
77
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5340/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-015.500/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Aldecir de Lima Tavares (007.618.357-25); Altair Amado Alves
(946.280.846-53); Anderson Diego da Silva (842.268.461-68); Camilo Augusto de Lima Mota
(808.542.730-34); Carlos Henrique Andrade Karpiuck (564.984.380-53); Claudio Paquet (021.331.98709); Claudio Roberto Nunes Grosso (021.333.197-78); Danilo Andre Carrapateira de Oliveira
(843.987.447-20); Joao Inacio Lenz (357.236.700-00); Joao Ricardo Saraiva Tomczak (568.305.647-00);
Juliano Marques de Oliveira (713.624.600-87); Julio Cesar Recalde (562.482.371-15); Leonardo Pfeifer
Macedo (703.343.237-20); Leonardo de Souza Franklin (180.780.228-08); Luis Fernando Barbosa
Ribeiro (521.027.266-49); Marcos Aurelio Mhyrra (120.682.628-27); Maykel Dias Pinheiro Santos
(954.272.441-15); Nilton Goncalves Rezende (703.319.797-72); Paulo Roberto Ferreira Vianna
(321.774.377-68); Robson Vanderlli de Sa (801.411.020-04); Rodrigo de Franca Mesquita e Lopes
(266.937.238-45); Tiago Henrique Alves do Nascimento (094.680.077-40)
1.2. Órgão/Entidade: 10º Regimento de Cavalaria Mecanizado
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5341/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-015.505/2008-6 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alberto James Domingues Paz (470.354.477-68); Alvaro Secundino
Queiroz Lourenco (007.617.797-10); Ana Fernada de Sousa do Espirito Santo (742.505.903-72); Antonio
Maieli Cardoso Lopes (008.884.270-34); Daniel Medeiros Lima (453.115.797-49); Dante Sarubi Filho
(036.685.936-63); Divalter Pereira de Sousa Dantas (053.766.373-87); Edivaldo Silvestre de Lima
(129.282.597-91); Eraldo Romulo de Lima Correa (594.181.417-87); Fabio Azevedo Morais
(448.249.982-04); Francisco Mourao (618.601.743-53); Francisco Xavier Filho (219.029.763-04); Joao
Damasceno Costa Neto (252.757.123-91); Jose Ribamar Rodrigues Penha (769.500.697-15); Julio Cesar
Braga Bordalo (849.619.618-68); Juscelino Correia de Oliveira (224.526.133-04); Luiz Fernando Borella
de Souza (372.958.880-04); Marcelo Adriano Soares (122.885.598-61); Raimundo Ricardo de Castro e
Silva (116.362.623-68); Ricardo Luis da Rocha Ataide (296.674.788-90); Violante Alves da Silva Cunha
(327.358.476-91); Wolni Meyer (338.251.229-72)
1.2. Órgão/Entidade: 27ª Circunscrição de Serviço Militar
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
78
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5342/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-015.512/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alfredo Ferreira Nunes (981.077.807-44); Almirante Pedro Alvares Cabral
(453.139.627-87); Apolinario Theodosio da Silva Filho (325.432.806-00); Benjamin Acioli Rondon do
Nascimento (622.676.047-87); Carlos Augusto Sautner Nogueira de Santana (337.264.768-81); Carlos
Gustavo Oliveira Ferreira do Amaral (331.983.548-38); Elvira Lucia da Silva Reis (003.929.567-21);
Everton Cesar Seraphim (703.325.097-53); Francisco Carlos Modesto (321.792.437-15); Francisco
Damiao Trindade de Carvalho (469.774.067-04); Hild Foganholi Motta (533.889.337-15); Ilton da Silva
Ferreira (499.179.437-49); Ismael Martins de Mello (905.037.917-68); Luiz Sergio Linhares
(063.025.698-50); Paulo Andre Megiolaro (311.488.178-59); Rafael Ribeiro Vieira (356.088.568-05);
Rodrigo da Rocha (191.076.438-88); Sidonio Lopes Filho (844.000.997-68); Yoshio Hashimoto
(773.173.608-30)
1.2. Órgão/Entidade: Comando da 11º Brigada de Infantaria Leve - Md/ce
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5343/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-015.518/2008-4 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adriano Camargo Testoni (844.002.187-91); Alessandro Fernandes
Walger (005.157.186-29); Alexandre Correa da Silva (144.204.468-38); Andre Sodre Lira Brandao
(018.745.147-80); Andrei Augusto de Almeida Sampaio (858.413.661-49); Antonio Luiz Reboredo
(102.425.378-39); Carlos Alberto Alves de Araujo (499.022.617-87); Carlos Alberto de Araujo Romeiro
(568.683.247-15); Carlos Eduardo Luz Gabriel (180.777.508-93); Dionisio Carvalho Moreira
(958.446.276-87); Doniwilker Jesus de Oliveira (803.356.165-34); Fernando Ferreira Manhaes
(224.499.168-73); Flavio Francisco de Assis (058.775.746-98); Giovani Moretto (442.255.551-00);
Gustavo de Almeida Magalhaes Oliveira (007.443.137-40); Henrique Martins Nolasco Sobrinho
(622.690.467-49); Jaci da Silva Ferreira Júnior (120.680.288-08); Joao Wayner da Costa Ribas
(568.696.737-72); Jorge da Conceição (499.069.767-72); José Crispim de Paiva (113.954.516-72);
Luciano Melquiades dos Santos (038.201.426-06); Luis Fernando Mendes (013.827.156-92); Nilton
Roberto Thomaz (769.505.067-91); Pericles Jose Carneiro (007.614.407-04); Regis Fernando da Silva
79
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(030.483.616-85); Simonal Silva de Souza (008.988.697-65); Wendell Xavier de Oliveira (201.717.31859)
1.2. Órgão/Entidade: 11º Batalhão de Infantaria de Montanha
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5344/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.520/2008-2 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adalgiso Calenzani (499.181.177-53); Adilson da Rocha Teles
(214.660.250-34); Andrea Maria da Silva Melo (571.373.316-53); Artur Ferreira Galery (072.851.71670); Deoclecio Enio Paza (201.379.669-20); Eliezer Monteiro de Lima (143.067.512-87); Geraldo Pereira
Melo Filho (166.224.486-04); Jaime Paludo (217.324.500-72); Jorge Wanderley Mello Ferreira
(176.415.190-91); Jucilane Cruz Nascimento (499.133.877-87); Luiz Antonio Valim (148.819.776-87);
Marcio Alexandre Lopes (795.739.916-91); Neori Felix Ribeiro (257.014.520-34); Patricia de Oliveira de
Andrade (760.666.300-91); Raimundo Nonato Oliveira (009.370.616-20); Renata Moreira Paludo
(042.054.326-07); Roberto Claudio Carneiro Camello (933.118.857-91); Roque Marcos Lentz
(309.900.250-04); Sebastiao Jose Almeida Lourenço (734.120.407-97)
1.2. Órgão/Entidade: 13ª Circunscrição de Serviço Militar
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5345/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-015.525/2008-9 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alex Costa Cardoso (102.601.558-88); Amilcar Joao Klein (498.997.67700); Atila Fortes de Andrade (808.843.697-49); Edson Jose Ferraz (978.403.948-68); Edson Luis
Fernandes Sesmil (007.443.667-80); Edson Rohen Barreto (044.633.177-54); Felipe Tenorio de Castro
Oliveira (120.682.138-85); Franklin Campos de Oliveira (703.350.287-72); Glauber Henrique Costa Vaz
de Lima (013.217.466-95); José Washington Bispo Tavares (569.287.427-04); Leonardo Pinheiro Rua
(171.955.038-79); Luciano Badaro Baptista (019.394.947-45); Lucio Americo de Oliveira Rosa
(102.601.568-50); Luiz Henrique Gianini (006.518.688-58); Marcelo Moraes Rodrigues (024.430.39757); Marcio Lopes Mendes (085.636.557-28); Marco Antonio de Mello Pacheco Neves (776.381.667-87);
Roberto Rones Monteiro (407.162.107-97); Washington Cosme de Oliveira Santos (011.138.257-23)
1.2. Órgão/Entidade: Base de Aviação de Taubaté - Com. Exérc.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
80
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5346/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-015.526/2008-6 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Claudine Tadeu de Oliveira (354.098.006-72); Eduardo Henrique de Sa
Oliveira (120.682.828-52); Felipe Luiz Ferreira de Paula (061.102.326-10); Luis Felipe de Faria Mendes
(013.813.816-85); Marcelo Barbosa Lima Gasse (013.849.267-04); Marcelo de Almeida Feres Vieira
(055.230.406-90); Marcus Vinicius Gomes Pereira (215.925.818-03); Ramon Marcal da Silva
(489.994.076-91); Roberto Dantas da Silva (769.515.967-00); Romero Cunha de Oliveira (180.777.59840); Roney Aires de Sa (981.056.557-72); Sergio de Figueiredo Estevam da Silva (007.615.157-39);
Tarcisio Rolino de Campos (047.792.246-59); Ulisses Gaudio Martins Frontzek (993.560.906-53);
Wagner Pinheiro de Barros (180.778.528-90); Wolker Volanin Bicalho (013.790.376-62)
1.2. Órgão/Entidade: 12º Batalhão de Infantaria
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5347/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-019.362/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alkindar Machado Bona (012.275.301-10); Antonio Rufino de Carvalho
(498.988.257-15); Arivaldo Silveira Fontes (001.306.217-49); Carlos Annibal Pacheco (035.169.707-15);
Carlos Cesar Guterres Taveira (008.367.457-87); Claudia Garcia Serpa Osorio de Cstro (747.648.70797); Custodio Armelim Guanaes Junior (004.952.041-53); Edson Alves Mey (025.120.847-87); Francisco
Jose Fonseca de Magalhaes (005.259.607-91); Geraldo Luiz Marques Rodrigues (533.938.997-91);
Geraldo Martinez Y Alonso (032.983.377-49); Glaucio Alves de Carvalho (041.545.207-41); Lenir Alves
Pereira Campos (672.035.407-82); Luis Alfredo Osorio de Castro (492.183.367-20); Maria Nasare de
Vasconcelos Cruz (268.530.357-04); Marli Nogueira Machado dos Santos (348.344.607-97); Ney da
Silva Oliveira (027.066.797-00); Paulo Roberto Rodrigues Terra (288.785.407-06); Regina Celia Ferreira
Gomes da Silva (551.009.967-49); Sebastiao Till (007.386.387-49); Sergio Augusto de Avellar Coutinho
(021.674.174-20)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Osório - Md/ce
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
81
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 5348/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, §1º, da Lei 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno, em encaminhar
cópia da documentação apresentada pelos responsáveis (anexo II e seu volume 1 e o anexo III)
acompanhada de cópias da instrução da Secex/BA e do parecer do MP/TCU, à Coordenação de Análise
de Prestação de Contas do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para análise,
fixando-lhe prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da documentação, para que remeta a este
Tribunal parecer conclusivo sobre as contas dos recursos repassados pela então Secretaria de Assistência
Social/MPAS à Prefeitura de Jussiape/BA, no exercício de 1999, por força do Termo de Responsabilidade
nº 099/MPAS/SEAS/99, firmado em 4/1/1999.
1. Processo TC-001.043/2006-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Elpidio Paiva Luz (115.565.955-49); Silio Luz Souza (218.661.475-87)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Jussiape/BA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - BA(SECEX-BA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 5349/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno,
c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União,
ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o item 9.2 do Acórdão nº
3294/2009-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 23/6/2009, Ata nº 20/2009, como a seguir onde se lê
"Tesouro Nacional" leia-se "Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE", de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.885/2005-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Simone Simões Neri (118.790.175-04)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeituras Municipais do Estado da Bahia (417 Municípios)
1.3. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-7)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5350/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno,
ACORDAM, por unanimidade, em conceder prorrogação de prazo, por mais 60 (sessenta) dias, contados
do término do prazo anteriormente concedido, para que o Depen promova a medida constante do subitem
“a.2” do Acórdão 3238/2009-TCU-2ª Câmara.
1. Processo TC-014.173/2006-3 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2005)
1.1. Responsáveis: Alfredo Rego Peters (149.430.851-72); Aline Pinto da Silva (912.807.96634); Ana Cláudia Alves de Medeiros Guimarães (635.084.001-15); Antenor Pereira Madruga Filho
(523.548.814-87); Arnaldo Jose Alves Silveira (455.240.501-25); Arnobio Rodrigues Neves
(553.264.631-72); Celeste Aida Falcão Azevedo Novais (182.166.331-49); Clayton Alfredo Nunes
(038.486.298-52); Cláudia Maria de Freitas Chagas Pinto (287.750.151-53); Cristiano Orem de Andrade
82
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(602.348.811-00); Edson Collet Ibiapina (262.779.053-68); Francisca Teonusia Soares de Souza
(059.782.623-49); Fábio Costa Sá e Silva (881.303.551-91); Gustavo Costa Rodrigues (914.495.371-20);
Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva (380.148.901-91); Iara de Lima Costa Araújo (279.816.061-87);
Izaura Maria Soares Miranda (128.638.151-72); José Eduardo Elias Romão (184.516.538-12); João Dias
de Vasconcelos Filho (057.663.621-53); Leila Regina Paiva de Souza (393.407.673-49); Luzia Rocha da
Silva (424.420.446-68); Marcio Pereira Pinto Garcia (267.344.431-91); Marina Pereira Pires de Oliveira
(665.117.391-04); Mauricio Kuehne (001.610.129-49); Ricardo Wagner de Souza Alcãntara
(523.885.494-34); Silvana Canuto Medeiros (552.228.890-68); Wagner Augusto da Silva Costa
(380.594.876-04); Wannine de Santana Lima (667.951.505-00)
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Justiça - Mj
1.3. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-8)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
e) Auditor Weder de Oliveira (Relação n° 18):
ACÓRDÃO Nº 5351/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 1º, VIII; 143, II; 259, II e 260,
parágrafo 1º do Regimento Interno do TCU e nos arts. 6º, § 1º e 7º da Resolução TCU nº 206/2007,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação para fins de
registro dos atos de Ildemar Ferreira Lima (045.681.682-87); Neuton Valério do Nascimento
(037.723.302-15) e de Schubert Brasileiro do Acre (025.973.222-20), motivada pelo falecimento de seus
interessados e considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, fazendose a determinação sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.514/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Maria Marta Cruz de Oliveira (126.857.712-04) e Renato Borges
Oliveira (156.434.509-25).
1.2. Órgão: Incra - Superint. Regional/AC - MDA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação: ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Superintendência Regional do Acre que retifique os atos de abono provisório de Maria Marta Cruz
Oliveira fazendo constar a exclusão da parcela de sentença judicial de 26,05% e de Renato Borges
Oliveira corrigindo a forma de cálculos dos proventos, dispensando o cadastramento de novos atos
aposentadoria no Sisac.
de
de
de
de
ACÓRDÃO Nº 5352/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º , inciso V, 39, inciso II da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 1º , inciso VIII; 143,
inciso II, 259, inciso II e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal para fins de registro, o ato de
concessão a seguir relacionado:
1. Processo TC-012.860/2009-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Hércules Antônio Campos Moreira (145.678.901-59).
1.2. Órgão: Incra - Superint. Regional/ES - MDA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
83
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 5353/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 1º, VIII; 143, II; 259, II e 260,
parágrafo 1º do Regimento Interno do TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, ACORDAM, por
unanimidade em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de concessão de aposentadoria a
seguir indicados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento do interessado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.304/2009-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Abel Dias Baltar (000.593.231-91); Abel Dias Baltar (000.593.231-91).
1.2. Órgão: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/MDA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5354/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º , inciso V, 39, inciso II da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 1º , inciso VIII; 143,
inciso II, 259, inciso II e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno do TCU e no art. 7º da Resolução TCU
nº 206/2007, ACORDAM, por unanimidade em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de
concessão de aposentadoria a seguir indicados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos
interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.755/2009-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Addison Emanuel do Nascimento (000.144.001-20); Ivan de Almeida Pinto
(007.275.631-49).
1.2. Órgão: Incra - Superint. Regional/MT - MDA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5355/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 1º, VIII; 143, II; 259, II e 260,
parágrafo 1º do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM,
por unanimidade, em considerar legais para fins de registro, os atos de concessão a seguir relacionados:
1. Processo TC-003.668/2009-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Aline Bezerra Gonçalves (082.867.394-26); Ana Lucia Oliveira da Silva
(794.199.334-15); Dayanne Hellen Tomaz da Silva (015.270.734-40); Edileuza Maria Barbosa dos Santos
(276.062.874-49); Erinalda Ferreira da Silva (622.614.954-04); Filipe Lucena Dias (082.807.804-16);
Geanne Gomes de Oliveira (029.234.064-86); Gilmara Gomes de Oliveira (029.234.064-86); Giovanna
Gomes de Oliveira (029.234.064-86); José Wellington Holanda dos Santos Júnior (030.622.054-74);
Lenira Gomes Laurentino (659.815.374-34); Lenira Souza Soares (841.506.104-87); Lindalva de Oliveira
Presbitero (187.588.864-00); Lucas Cesar Lucena Dias (082.807.794-00); Marcus Henrique Maciel
(090.501.494-48); Maria Beatriz da Silva (622.614.954-04); Maria de Lourdes dos Santos Antunes
Correia (743.832.994-15); Marise de Luna Santos (145.404.524-87); Matheus da Silva Alves Pereira
(622.614.954-04); Roseane Dionisio da Silva (029.234.064-86); Sebastião Augusto de Gois
(005.063.204-30); Thiago Cesar Lucena Dias (082.807.784-38); Thiago Soares dos Santos (082.933.45489); Tânia Ribeiro Batista (500.210.874-15); Yandella Maria Cardoso dos Santos (074.088.594-46).
84
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região/PE - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5356/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 1º, VIII; 143, II; 259, II e 260,
parágrafo 1º do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM,
por unanimidade, em considerar legais para fins de registro, os atos de concessão a seguir relacionados:
1. Processo TC-003.674/2009-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Abdene Moreira dos Anjos Leonelo (648.228.008-06); Aline Moreira
Leonelo (393.720.718-03); Ana Beatriz Martins (044.409.828-32); Bruno César Martins (044.409.82832); Claudete de Campos dos Santos Reis (132.126.168-30); Doracy Castelli (042.706.228-49); Edileuza
Gonçalves da Silva Santos (420.990.564-04); Esther Cremaschi Sampaio (305.253.718-00); Euclydes
Guimarães Ferreira (173.174.878-72); Fernando Martins (369.891.048-99); Gabriela Vieira
(061.892.128-16); Helena Denise Gonçalves dos Santos (420.990.564-04); Jesimiel Ribeiro Amorim
(061.094.948-95); José Victorio Fasanelli (023.227.308-15); João Tokiti Teruya (216.113.008-00); Keisa
Izabele Gonçalves dos Santos (420.990.564-04); Larissa Gabriele Amorim (061.094.948-95); Maria
Elvira Rodrigues Pfeifer (036.924.888-07); Neusa Baptista Ramos (017.975.788-12); Palmyra Cruvinel
(318.067.848-82); Yvette Nogueira Duarte de Azevedo (066.805.348-87).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região/SP - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5357/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, no
exercício das competências conferidas pelo art. 71, II, da Constituição Federal, com fundamento nos arts.
1º, I, 16, I, 17 e 23, I da Lei nº 8.443/1992, e na forma dos arts. 1º, I, 143, I, 'a', 207 e 214, I do RI/TCU,
ACORDAM, por unanimidade, acolhendo os pareceres convergentes constantes dos autos, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis:
1. Processo TC-016.894/2007-9 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2006).
1.1. Responsáveis:Anderson da Silva Oliveira (578.205.971-00); Andrey Felicio Antunes
(821.949.475-15); Carlos Antonio Matos Cavalcante (769.510.497-34); Giovanni Cesar Pereira de Lima
(007.618.167-71); Hanri Michel Estigarribia Veloso (932.899.440-34); Henrique Correa de Oliveira
(499.131.317-15); Jose Wilson Siqueira Monteiro (844.280.237-15); Leandro Kozow Meireles
(168.618.758-05); Leandro de Castro Garcia (049.713.636-88); Luciana Leandro Dinis Cardoso
(018.049.207-11); Marcio Brasileiro Cardoso (068.912.168-77); Marcos Lairton Souza Veras
(500.658.743-15); Niccholas Lisias de Melo Ribeiro (812.649.764-53); Ricardo Feliciano Medeiros da
Silva (077.678.167-70); Roberto Pinheiro Goes (734.148.917-00); Sandro Miguel Figueiredo Falcao
(180.777.958-03); Thiago Fernandes Palmeira (052.028.304-08).
1.2. Órgão/Entidade: 4º Batalhão de Engenharia de Construção - MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (3ª SECEX).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
85
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que
haviam sido incluídos na pauta, de forma unitária e organizada sob n° 33, em 14 de setembro de 2009,
havendo a Primeira Câmara aprovados os Acórdãos de n°s 5358 a 5383, que se inserem no Anexo II desta
Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação, bem como de
Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1° a
7° e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006):
a) Procs. n°s 015.494/2006-4, 009.093/2003-5, 012.361/2009-9, 002.697/2005-1,
006.884/2007-9 e 017.908/2008-9, relatados pelo Ministro Valmir Campelo;
b) Procs. n°s 019.775/2007-1, 000.473/2008-4, 003.151/2009-2, 004.988/2002-3 e
011.686/2006-5, relatados pelo Ministro Ministro Walton Alencar Rodrigues;
c) Procs. n°s 012.868/2005-4, 018.130/2007-2,
002.240/2005-7, 003.061/1997-3,
005.925/2009-5, 026.227/2006-9, 003.358/2009-4 e 011.739/2009-5, relatados pelo Ministro Augusto
Nardes;
d) Procs. n°s 012.087/2003-0, 006.611/2006-0, 012.815/2006-9, 011.456/2007-3,
014.635/2009-4 e 033.532/2008-1, relatados pelo Auditor convocado Augusto Sherman Cavalcanti; e
e) Proc. n° 009.864/2007-0, relatado pelo Auditor Weder de Oliveira.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS (PROCESSOS UNITÁRIOS):
ACÓRDÃO Nº 5358/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.473/2008-4.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
3.2. Responsável: João Messias Freitas Melo (183.287.253-04).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Batalha - PI.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PI (SECEX-PI).
8. Advogado constituído nos autos: Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI 5.456)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra o Sr. João Messias Freitas Melo, em razão da
omissão no dever de prestar contas da aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio nº
846414/2002,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea a,
19, parágrafo único, e 23, inciso III, alínea a, da Lei n. 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno/TCU, em:
9.1. julgar irregulares as contas e aplicar ao responsável a multa prevista no art. 58, inciso I,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 268 do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
86
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c o art. 214,
alínea b, do Regimento Interno deste Tribunal, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação; e
9.3. encaminhar cópia da decisão que vier a ser tomada, acompanhada do Relatório e Voto
que a fundamenta, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/Programa FUNDESCOLA.
10. Ata n° 33/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5358-33/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator)
e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5359/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.151/2009-2.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
(05.526.783/0001-65); 3.2. Responsável: Sara Maria Francisca Medeiros Cabral (602.173.084-49).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Bayeux - PB.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PB (SECEX-PB).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial, instaurada pelo
Fundo Nacional de Assistência Social, em nome da Sra. Sara Maria Francisca Medeiros Cabral, exPrefeita do Município de Bayeux/PB, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos
federais transferidos àquela municipalidade, por meio do Termo de Responsabilidade nº 83/MAS/2003,
firmado com o Ministério da Assistência Social, cujo objeto é o combate à violência e ao abuso sexual
cometidos contra crianças e adolescentes.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a", 19, caput, e 23, inciso III, alínea "a", da
Lei nº 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas da Sra. Sara Maria Francisca Medeiros Cabral, condenando-a
ao pagamento dos valores originais abaixo discriminados, atualizados monetariamente e acrescidos dos
juros de mora, nos termos da legislação vigente, a partir das datas de ocorrência dos débitos, até a data do
efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da ciência, para que comprove, perante
o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do
art. 214, inc. III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
Valor Histórico (R$)
20.700,00
20.700,00
Data da ocorrência
18/09/2003
11/12/2003
9.2. aplicar à Sra. Sara Maria Francisca Medeiros Cabral multa prevista no art. 57 da Lei nº
8.443/92 c/c os arts. 214, inc. III, alínea "a", e 267 do RI/TCU, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
87
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data do
presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos
termos do art. 28, inc. II, da Lei nº 8.443/92;
9.4. enviar cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº
8.443/‟992, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis.
10. Ata n° 33/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5359-33/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator)
e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5360/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.988/2002-3.
1.1. Apensos: 026.247/2008-8; 026.254/2008-2; 026.252/2008-8
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Décio Cipriano Maniçoba, ex-Prefeito (056.256.294-04); Município de
Pontes e Lacerda - MT (15.023.989/0001-26).
3.2. Responsáveis: Décio Cipriano Maniçoba, ex-Prefeito (056.256.294-04); Município de
Pontes e Lacerda - MT (15.023.989/0001-26).
4. Órgãos: Município de Pontes e Lacerda - MT.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vilaça.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - MT (SECEX-MT).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto contra o
Acórdão 2130/2008 – 1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 32, inciso I, e 33 da Lei
8.443/92, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência ao recorrente.
9.3. nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 217 do Regimento Interno, autorizar o
Município de Pontes e Lacerda - MT pagar a dívida em vinte e quatro parcelas mensais e consecutivas,
como requerido, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da
notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir, sobre cada parcela, os encargos legais
devidos, na forma prevista na legislação em vigor; e
88
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.4. informar ao responsável que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do artigo 217 do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata n° 33/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5360-33/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator)
e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5361/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC-019.775/2007-1 (com um volume e um anexo).
2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Giovani Antônio da Fonseca, ex-Prefeito, CPF nº 367.493.206-78.
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Jaíba/MG.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur) e Secretaria de Controle Externo no
Estado de Minas Gerais (Secex/MG).
8. Advogado constituído nos autos: José Soares de Oliveira (OAB/MG nº 87.948).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em fase de Recurso de Reconsideração interposto
contra o Acórdão n.º 1.978/2008-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei n.º 8.443/92, conhecer do presente
recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando insubsistente o Acórdão
recorrido;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, parágrafo único, e 23,
inciso III, da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr. Giovani Antônio da Fonseca;
9.3. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 58, I, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea „a‟, do RI/TCU), o recolhimento da quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, caso paga após o vencimento”;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.5. encaminhar cópia do presente acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, na pessoa do seu ProcuradorChefe para a adoção das medidas julgadas cabíveis
9.6. dar ciência ao recorrente desta deliberação.
10. Ata n° 33/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5361-33/09-1.
13. Especificação do quorum:
89
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator)
e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5362/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.686/2006-5.
2. Grupo II – Classe III – Assunto: auditoria.
3. Responsáveis: Ana Lúcia Barreto Anunciação (267.095.895-87); Antônio Carlos dos
Santos (095.317.265-15); Francisco de Assis Silva Gomes (200.122.925-91); Gilmar de Melo Mendes
(236.452.105-04); Hermany Machado Ferreira (068.671.115-72); Ildete Braga dos Santos (266.416.23572); José Anisio Torres Barreto (120.220.555-00); Lindberg Gondim de Lucena (000.720.918-51); Luiz
Sérgio Monteiro Gentil (070.569.154-34); Marcos Aurélio Prado Dias (010.778.305-30); Maria das
Graças Freitas Cardoso (198.898.285-53); Mauricio Prata Damascena (138.401.504-34); Nilson Barreto
Socorro (103.359.355-91); Paulo Freire de Carvalho Filho (153.824.005-04); Rita de Cacia Carvalho
Santos Fontes (102.140.705-49); Roberto Cabral Melo (038.778.335-00); Sérgio Silva Fontes
(052.253.615-87)
4. Órgão: Secretaria de Estado de Educação de Sergipe - SEED/SE.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - SE (SECEX-SE).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada na Secretaria de Estado de
Educação de Sergipe, abrangendo as áreas de transferências voluntárias, licitações e contratos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar parcialmente as razões de justificativa dos senhores Lindbergh Gondim de Lucena
e Marcos Aurélio Prado Dias, e integralmente as do senhor Hermany Machado Ferreira e da Sra. Rita de
Cácia Carvalho Santos Fontes;
9.2. aplicar multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267, III do
Regimento Interno/TCU ao senhor Lindbergh Gondim de Lucena, no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais), aos senhores Marcos Aurélio Prado Dias, Hermany Machado Ferreira, e à senhora Rita de Cácia
Carvalho Santos Fontes, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término
do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação pertinente;
9.3. determinar à Secretaria de Estado da Educação de Sergipe que:
9.3.1. formalize termo aditivo quando da retomada de obras paralisadas, caso o prazo
inicialmente previsto seja extrapolado, uma vez que a paralisação não significa prorrogação automática da
vigência, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.666/1993;
9.3.2. admita a contratação direta em caráter emergencial unicamente em situações que
preencham os requisitos previstos no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993 e amparadas pela Decisão nº
347/1994-TCU-Plenário;
10. Ata n° 33/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5362-33/09-1.
13. Especificação do quorum:
90
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator)
e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5363/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.925/2009-5 (c/ 1 volume).
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Juraci Alves Guimarães Rodrigues (CPF 451.775.463-49) e Mágila
Construtora Ltda. (CNPJ 02.959.897/0001-00).
4. Unidade: Município de Marcos Parente/PI.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí - SecexPI.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à tomada de contas especial instaurada
pela Coordenação de Contabilidade do Ministério da Integração Nacional contra a Sra. Juraci Alves
Guimarães Rodrigues, ex-prefeita do Município de Marcos Parente/PI, em razão da aprovação parcial da
prestação de contas dos recursos repassados por meio do Convênio nº 474/2001/MI, no exercício de 2002,
com vistas à recuperação de 55 casas populares,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19 e 23, da Lei nº
8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar a Sra. Juraci Alves Guimarães Rodrigues,
solidariamente com a empresa Mágila Construtora Ltda. ao pagamento das quantias abaixo especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a
data da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional,
nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU;
Data
Valor (R$)
10/7/2002
36.835,45
18/7/2002
14.618,00
9.2. com fulcro no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, aplicar individualmente à Sra. Juraci Alves
Guimarães Rodrigues e à empresa Mágila Construtora Ltda. a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento das
dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do
efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde logo, o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e consecutivas, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c artigo 217 do Regimento
Interno do TCU, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento
da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada
monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.5. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do artigo 217 do
Regimento Interno do TCU;
91
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.6. remeter cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e voto, à Procuradoria
Regional da República no Estado do Piauí/PI, para as providências cabíveis, nos termos do §6º, in fine,
do art. 209 do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 33/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5363-33/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5364/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC-011.739/2009-5.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: João Carlos Waltrich (CPF 064.967.179-15), Maria D‟Aparecida Cordeiro
(CPF 171.511.049-87) e Marilu Silveira (CPF 155.769.909-78).
4. Entidade: Universidade Federal do Paraná/MEC.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessões de aposentadorias referentes a exservidores vinculados à Universidade Federal do Paraná,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais os atos de interesse de João Carlos Waltrich (fls. 1/12), Maria
D‟Aparecida Cordeiro (fls. 13/23) e Marilu Silveira (fls. 24/28), negando-lhes os respectivos registros;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Universidade Federal do Paraná que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de quinze
dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno do TCU;
9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação, do inteiro teor desta
deliberação aos interessados cujos atos foram considerados ilegais, alertando-os de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso os recursos não sejam providos;
9.4. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, orientar a entidade de
origem acerca da possibilidade de emissão de novos atos, livres das irregularidades apontadas nos autos,
para que sejam submetidos à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do
Regimento Interno do TCU;
9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas nos
subitens anteriores, representando a este Tribunal, caso necessário.
92
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
10. Ata n° 33/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5364-33/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5365/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 018.130/2007-2 (c/ 1 volume e 1 anexo).
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração.
3. Interessado: Sebrae – Dep. Regional/GO
4. Entidade: Sebrae – Dep. Regional/GO (CNPJ 01.269.984/0001-73).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça.
6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas do Sebrae/GO referentes ao
exercício de 2006, em que se aprecia recurso de reconsideração interposto pela entidade contra o Acórdão
nº 3.814/2008-1ª Câmara (Relação nº 43/2008 – Relatoria do Ministro Marcos Vinicios Vilaça; Ata nº
40/2008; Sessão de 4/11/2008),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do recurso de
reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de modo a alterar o Acórdão nº
nº 3.814/2008-1ª Câmara (Relação nº 43/2008 – Relatoria do Ministro Marcos Vinicios Vilaça; Ata
nº 40/2008; Sessão de 4/11/2008), que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17, 18 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar
regulares com ressalva as contas do(s) Sr(s). João Dias de Campos (197.688.931-68) e Ney Geraldo
Borges (307.301.801-82), dando-lhe(s) quitação, e regulares as dos demais responsáveis, dando-lhes
quitação plena, conforme os pareceres emitidos nos autos.”;
9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a acompanham, ao
recorrente.
10. Ata n° 33/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5365-33/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5366/2009 – TCU – 1ª Câmara
93
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo nº TC 026.227/2006-9 (c/ 1 volume e 1 anexo).
1.1. Apenso: 027.397/2006-3.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Roberto Pereira Varela (003.465.864-53), falecido e Jovil Construções e
Serviços Ltda. (00.651.256/0001-69).
4. Unidade: Município de Ceará-Mirim/RN.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte - Secex/RN.
8. Advogados constituídos nos autos: Francisco José Lira Correira, OAB/RN 765; Lucília
Lira Correia, OAB/RN 1.213; Mariana Procópio Correia, OAB/RN 6.139.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em face
da aprovação parcial da prestação de contas dos recursos federais repassados ao Município de CearáMirim/RN pelo Ministério da Integração Nacional para custeio de “gastos com obras emergenciais de
reconstrução de casas, desobstrução de rios e recuperação de estradas vicinais, conforme plano de
trabalho aprovado (...)”, conforme disposto na Portaria nº 119, de 8/9/2000, publicado no DOU em
11/9/2000,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c” da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23,
inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento
Interno, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e condenar o espólio do Sr. Roberto Pereira Varela,
ou, caso já concluído o processo de inventário, seus herdeiros, até o limite do valor do patrimônio
transferido, solidariamente com a empresa Jovil Construções Ltda., ao pagamento da quantia de R$
45.850,24 (quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos), com a fixação do
prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 18/9/2000, até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. com fulcro no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, aplicar à
empresa Jovil Construções Ltda. a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data de notificação do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. remeter cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a acompanham, à
Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº
8.443/1992.
10. Ata n° 33/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5366-33/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
94
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5367/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.240/2005-7 (c/ 1 volume).
2. Grupo II – Classe II- Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José de Nicodemo Ferreira (199.292.774-04).
4. Unidade : Município de Rafael Fernandes - RN.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte - Secex-RN.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em desfavor do Sr. José de Nicodemo
Ferreira, ex-Prefeito Municipal de Rafael Fernandes/RN, em decorrência da omissão na prestação de
contas da aplicação dos recursos repassados à municipalidade, por conta do Convênio nº 42091/98,
celebrado em 29/6/1998, tendo por objeto a manutenção de escolas públicas municipais e municipalizadas
que atendam a mais de 20 (vinte) alunos no ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 93 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 213 do Regimento Interno deste
Tribunal, arquivar os presentes autos, sem julgamento de mérito e sem cancelamento do débito de R$
9.100,00 (nove mil e cem reais), à data de 25/8/1998, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor,
Sr. José de Nicodemo Ferreira, para que lhe possa ser dada quitação, na forma da legislação em vigor;
9.2. dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE.
10. Ata n° 33/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5367-33/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5368/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-003.061/1997-3 (c/ 25 volumes e 2 anexos).
1.1. Apenso: TC-020.485/2007-4.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Nedilson de Oliveira Lariú (CPF nº 201.169.857-04); Ronaldo Antônio
Maia (CPF nº 004.132.401-34); Ruy de Oliveira Barbosa (CPF nº 310.701.167-34); Carlos Eduardo Lobo
Monteiro (CPF nº 728.861.537-53); Renata Cristina Campos Reis (CPF nº 005.225.587-55); Fábio Brasil
Coelho (CPF nº 492.743.927-53); Francisco José Mulatinho Moisés (CPF nº 360.888.547-15); Jeane de
Almeida Ferreira (CPF nº 529.615.837-72).
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde – Coordenação Regional do Rio de Janeiro –
FUNASA/RJ.
95
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: 4ª Secretaria de Controle Externo – 4ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Fundação Nacional de Saúde – Funasa, com a finalidade de apurar indícios de irregularidades em
contratos e convênios firmados entre a Coordenação Regional da Fundação no Rio de Janeiro e
municípios e entidades filantrópicas, além de outras falhas, em que, nesta fase, examinam-se incidentes
relacionados às multas aplicadas aos responsáveis por força do Acórdão nº 1.516/2003-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992 e 218 do Regimento Interno do TCU, dar
quitação aos Srs. Nedilson de Oliveira Lariú e Francisco José Mulatinho Moisés, ante o recolhimento
integral das multas que lhes foram aplicadas (subitem 9.1 do Acórdão nº 1.516/2003-1ª Câmara);
9.2. tornar insubsistentes as multas aplicadas aos responsáveis Ronaldo Antônio Maia e Jeane
de Almeida Ferreira, falecidos em datas anteriores à prolação do Acórdão nº 1.516/2003-1ª Câmara;
9.3. restituir os autos à 4ª Secex para que adote as providências necessárias com vistas à
cobrança judicial da multa aplicada ao responsável Carlos Eduardo Lobo Monteiro, por meio do subitem
9.1 do Acórdão nº 1.516/2003-1ª Câmara.
9.4. apensar o TC-002.700/2009-1 a este processo.
10. Ata n° 33/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5368-33/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5369/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.358/2009-4.
2. Grupo II – Classe IV – Assunto: Atos de Admissão.
3. Interessados: Adriane Cecília Pinto Mottola (316.463.360-20); Adriane Gomes Simanke
(491.597.980-68); Adriela Azevedo Souza Mariath (899.846.500-06); Alessandra Mallmann Nascimento
(673.912.220-20); Alex Nogueira Haas (922.190.550-00); Alexandre Ferreira Galio (539.581.870-72);
Alexandre Severo Masotti (631.760.170-49); Alice Fialho Viana (785.581.900-20); Aline da Silva Pinto
(938.127.520-34); Ana Carolina Chaves Larronda (791.988.990-15); Anabel Marlene Babot Alzaibar
(580.391.040-68); Anderson Luís Seitz (881.450.000-25); Andrea Bandeira Sanches (426.060.980-72);
André Pietsch Lima (201.703.148-80); André Potrich Reichmann (510.045.000-25); Andréa Bradford
Duarte (881.055.550-34); Anelise Marçal Pérez de Queiroz (767.346.680-53); Angela Quintanilha Gomes
(431.692.440-00); Anna Helena Espellet Menezes da Luz Fernandes (478.013.790-04); Antonio Marcos
Soares Borges (371.441.030-91); Antônio César Marine da Silva (551.697.160-87); Antônio Eduardo
Bonato Evaristo (374.227.400-78); Cláudia Erna Lange (537.575.300-63); Cláudia Maria Herrlein Pereira
(711.715.920-00); Cláudio Bielenki Júnior (687.736.170-91); Cláudio Wilson Mendes Júnior
(646.553.930-68); Cristiane Follmann Jurinitz (737.315.280-53); Cristina Stringari Pasqual (711.058.32015); Deise Ponzoni (616.253.100-72); Delmar Bizani (473.961.050-72); Diogo André Pilger
(905.529.890-53); Dirce Nelci Port Maciel (137.617.490-15); Edimar Ulzefer Júnior (258.875.328-07);
96
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Eduardo Hanssen Androvandi (671.506.320-68); Elaine Sangali Mallmann (380.129.440-49); Fabrício
Pereira Prado (911.615.330-87); Gabriela Rodrigues (786.323.900-15); Geilma Lima Vieira
(872.144.404-82); Luis Fernando de Paiva Venegas (550.799.380-72); Maria Manuela de Melo Moreira
(021.334.254-54); Martinho Roberto Lazzari (611.444.870-72); Milton Berger (334.521.050-91); Moisés
Razeira (657.968.960-91); Ronaldo André Ferreira Dau (756.462.340-34).
4. Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul - MEC.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisam atos de admissão de servidores
no quadro de pessoal da Universidade Federal do Rio Grande do Sul,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1a Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, em
considerar legais os atos de admissão dos interessados descritos no item 3 supra, autorizando-lhes o
respectivo registro.
10. Ata n° 33/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5369-33/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5370/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.868/2005-4 (c/ 1 volume e 2 anexos).
2. Grupo: II; Classe de assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Interessados: Pedro Jamil Nadaf, ex-presidente, e Gilsane de Arruda e Silva Tomaz, exdiretora.
4. Entidade: Administração Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no
Estado de Mato Grosso – Senac/MT.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Walter Costa Porto, OAB/DF nº 6.098; Antônio Perilo
Teixeira Netto, OAB/DF nº 21.359; Henrique Araújo Costa, OAB/DF nº 21.989; Paula Cardoso Pires,
OAB/DF nº 23.668; e Patrícia Braz Guimarães, OAB/DF nº 27.378.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas, nos quais foram
interpostos Embargos de Declaração contra o Acórdão nº 4.026/2009-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com base nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos embargos de
declaração opostos pelos interessados para, no mérito, rejeitá-los;
97
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, aos
interessados.
10. Ata n° 33/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5370-33/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5371/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC-006.611/2008-0 (com 2 anexos).
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de contas especial.
3. Responsável: Carlos Alberto Barroso dos Santos (CPF 068.721.822-53).
4. Unidade: Município de São Sebastião do Uatumã - AM.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo - AM (Secex/AM).
8. Advogado constituído nos autos: Ademar Lins Vitório Filho (OAB/AM 5.269).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão do não cumprimento do objeto pactuado no
Convênio 4426/93, celebrado com o Município de São Sebastião do Uatumã/AM visando a construção de
uma escola em alvenaria, com dez salas de aula,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do responsável, Sr. Carlos Alberto Barroso dos Santos,
ex-Prefeito do Município de São Sebastião do Uatumã/AM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso III, alínea “c” da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso
I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, e condená-lo ao pagamento da quantia
de CR$ 7.000.000,00 (sete milhões de Cruzeiros Reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 30/12/1993 até a
data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável, Sr. Carlos Alberto Barroso dos Santos, a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com a
fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.4. enviar cópia do inteiro teor deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Amazonas, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, §
3º, da Lei 8.443/1992.
98
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
10. Ata n° 33/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5371-33/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5372/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC 011.456/2007-3.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Reforma.
3. Interessado: Rogerio Cipriani (977.735.657-91).
4. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reforma,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos
da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de fls. 3/4, relativo à Reforma do Sr. Rogério Cipriani, negandolhe o respectivo registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da
Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento
Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente
deliberação, comunique o Sr. Rogério Cipriani do inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar todos os
pagamentos decorrentes do ato de fls. 3/4, ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.3.2. proceda a emissão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência deste aresto, de
novo ato concessório em favor do interessado, em consonância com o art. 111, inciso I, da Lei 6880/80,
devendo o órgão de origem disponibilizar esse novo ato no Sisac para oportuna deliberação deste
Tribunal;
9.4. determinar à Sefip que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 e 9.3.2 supra;
9.4.2. dar ciência deste Acórdão e do relatório e proposta de deliberação que o fundamentam
ao órgão de origem.
10. Ata n° 33/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5372-33/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
99
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5373/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC 012.087/2003-0
2. Grupo: I – Classe de assunto: II– Prestação de Contas simplificada (exercício 2002)
3. Responsáveis: Júlio da Silva Rocha Júnior (243.666.097-20); André Benedito Pereira Maia
(724.732.907-68); Carlos Henrique Amaral Queiroga (279.294.776-49); Rubens Sérgio Rasseli
(527.522.407-91); Eduardo Gorini Silva (574.984.077-87); José Elias Neto (470.218.616-72); Roberto
Garcia Simoes (364.571.597-53); Egidio Malanquini (488.779.727-34); Carlos Bressan (461.334.616-91);
Wylson Zon Filho (424.613.756-15); Benildo Denadai (317.839.967-49); Hamilton Azevedo Rebello
(014.684.647-87); Amauri Sebastião Niehues (424.473.649-20); Amarildo Selva Lovato (765.006.67700); Raimundo Nunes Pereira (025.168.454-72); Nyder Barbosa de Menezes (014.766.377-68); José de
Moraes Falcão (143.621.984-15); Gibson Barcelos Reggiani (418.330.827-53); Genicy Helena Rezende
Narciso (689.139.747-20); José Fábio Cardozo (576.571.307-68); João Luiz de Menezes Tovar
(014.658.217-91); Mário Lúcio de Ávila (024.455.141-34); Ahirton Balieiro Diniz (086.751.637-20);
Sandra Helena Zen (997.696.037-91); Walter de Prá (050.156.857-34); José Sathler Neto (185.695.95972); Marcus Alexandre Fundão Pessoa (163.049.507-72); Luciano Travaglia (526.383.917-00); Arthur
Avellar (659.099.507-97); Uriel Barcellos (135.286.707-97); Roberto Sarcinelli Barbosa (201.868.19749); Luiz Carlos Ridolphi (814.396.367-53); Dalton Ferraço (282.115.027-04); Gustavo Varella Cabral
(953.720.087-68); Marcus Venícius Monturil Rêgo (152.338.121-34).
4. Unidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas Empresas no Espírito Santo –
Sebrae/ES.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representantes do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Secex/ES.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas simplificada do Serviço
Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas Empresas no Espírito Santo – Sebrae/ES, referente ao exercício
de 2002, de responsabilidade dos arrolados no item 3 acima,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
em:
9.1. rejeitar as razões de justificativa e as alegações de defesa dos responsáveis, ex-dirigentes
do Serviço Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas Empresas no Espírito Santo – Sebrae/ES, Srs.
Egídio Malanquini, ex-Diretor Técnico, e Arthur Avellar, ex-Diretor de Administração e Finanças;
9.2. julgar irregulares as contas dos responsáveis, ex-dirigentes do Serviço Brasileiro de
Apoio às Micros e Pequenas Empresas no Espírito Santo – Sebrae/ES, Srs. Egídio Malanquini, ex-Diretor
Técnico, e Arthur Avellar, ex-Diretor de Administração e Finanças, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei 8.443, de 16/7/92, c/c o incisos II e III do artigo 209 do Regimento
Interno/TCU, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir discriminadas,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, o
recolhimento dos débitos aos cofres do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do
Espírito Santo – Sebrae/ES, atualizadas monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a
partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
9.2.1. a importância de R$ 2.067,20 (dois mil e sessenta e sete reais e vinte centavos), a partir
de 12/3/02, correspondente ao valor pago à locadora de veículos Manos Transportes Ltda., referente às
notas fiscais nºs 2105, 2106 e 2107, todas de 1/3/2002, e contratos de locação nºs 1204, 1205 e 1206,
totalizando 40 diárias, pagas com base em suas autorizações e na Requisição de Locação de Veículo para
100
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
o período de 21 de janeiro a 28 de fevereiro de 2002, assinada pelo Sr. Egídio Malanquini, sem que fosse
comprovada a utilização dada ao veículo; e
9.2.2. a importância de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), a partir de 6/3/2002,
correspondente ao valor pago à Sociedade de Assistência a Velhice Desamparada, referente à aquisição
de convites para o 6º Baile do Dia Internacional da Mulher, considerando que a aquisição não guarda
relação com a competência do Sebrae/ES, estabelecida no art. 9º da Lei 8.029, de 12/04/90, com a
redação dada pela Lei 8.154, de 28/12/90/90.
9.3. aplicar aos Srs. Egídio Malanquini e Arthur Avellar, individualmente, a multa prevista no
art. 58, incisos II e III, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno, no valor de
R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovarem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão
até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor;
9.5. julgar regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3 deste
Acórdão, dando-lhes quitação, nos termos do inciso II do artigo 16 e do artigo 18 da Lei n o 8.443, de
16/7/92, considerando que as contas evidenciam impropriedades/faltas de natureza formal, que não
implicaram dano ao erário;
9.6. determinar ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas Empresas no Espírito
Santo – Sebrae/ES que:
9.6.1. reveja a norma que disciplina a utilização de veículos da frota, de modo a disciplinar o
registro da indisponibilidade de veículo da frota, a utilização de serviços de taxi, a competência para
autorizar a locação de veículos e o uso dos veículos após o horário normal de expediente;
9.6.2. promova a apuração da permanência do veículo locado Corsa, placa MTK 0977, com a
técnica Karla Fernanda Cardoso, no período de 17 a 29 de abril de 2002, sem que houvesse autorização
do gerente e do Diretor da área, providenciando, se for o caso, o ressarcimento aos cofres do Sebrae/ES
do valor correspondente ao uso indevido do veículo;
9.6.3. quando da contratação de palestras e cursos, promova a devida formalização de
processo, no qual deve constar toda a documentação relativa à contratação e execução;
9.6.4. adote providências com vistas à restituição dos bens patrimoniais cedidos à Cooperativa
dos Educadores e Consultores do Estado do Espírito Santo - Coopeducar por meio do Contrato 01805/00, datado de 22/05/2000;
9.6.5. adote providências com vistas à restituição pela Federação da Agricultura do Estado do
Espírito Santo – FAES dos recursos financeiros que lhe foram repassados por força do Convênio 1202/00, uma vez que tal entidade não comprovou, mediante prestação de contas, a regular aplicação dos
recursos, instaurando, caso já não o tenha feito, a competente Tomada de Contas Especial, nos termos da
IN TCU 56/2007, após esgotadas as medidas cabíveis no âmbito administrativo;
9.6.6. promova a devida formalização dos processos, principalmente os relativos a eventos
promovidos pelo Sebrae/ES que envolvam o pagamento ou restituição por terceiros de valores que
deverão ser cobrados posteriormente pelo setor de contas a receber da entidade.
9.7. determinar à Controladoria-Geral da União no Estado do Espírito Santo-CGU/ES que, se
ainda não o fez, verifique na próxima prestação de contas da entidade o resultado das apurações relativas
ao desaparecimento de 76 (setenta e seis) bens, com valor total de origem de R$ 212.506,44, consoante o
registrado no relatório, datado de 20/05/2004, da Comissão de Sindicância designada pela Portaria DAF
nº 005/2003, e a recomendação da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da
União no Estado do Espírito Santo na Nota Técnica 854 de 03/08/2004.
9.8. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do
Espírito Santo, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art.
16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
101
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
10. Ata n° 33/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5373-33/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5374/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC-012.815/2006-9 (com 2 volumes e 1 anexo, este com 1 volume).
2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Paulo Ernesto Ribeiro da Silva, CPF 327.093.317-72.
4. Unidade: Município de Eunápolis/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: 7ª Secex.
8. Advogados constituídos nos autos: Alan Emanuel Cavalcante Trajano, OAB/DF 16.631;
Márcio Luiz Silva, OAB/DF 12.415.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em decorrência da omissão no dever de
prestar contas de parte dos recursos repassados ao Município de Eunápolis/BA, no exercício de 1999, por
conta do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 169, inc. II, e 212 do Regimento Interno do TCU, no item 9.2
do Acórdão 2.647/2007-Plenário e nos arts. 5º, § 1º, inc. III, e 10 da IN TCU 56, de 5/12/2007, arquivar o
presente processo;
9.2. dar ciência deste acórdão, assim como do relatório e voto que o fundamentam, ao
responsável;
9.3. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam e da
documentação acostada às fls. 452/5 do vol. 2 e 1/283 do anexo 1, ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, a fim de que aquela autarquia adote as providências que
entender pertinentes.
10. Ata n° 33/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5374-33/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5375/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC-014.635/2009-4
2. Grupo: I – Classe de assunto: VI – Representação.
102
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3. Interessada: American Banknote S.A (CNPJ 33.113.309/0001-47).
4. Unidade: Conselho Federal de Economia - Cofecon.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: 8ª Secex.
8. Advogados constituídos nos autos: Carlos Pinto Coelho Motta (OAB/MG 12.228), Luiz
Carlos Nogueira Bicalho (OAB/MG 10.731), Alécia Paolucci N. Bicalho Tostes (OAB/MG 60.929),
Leonardo Motta Espírito Santo (OAB/MG 81.884), Andreia Barroso Gonçalves (OAB/MG 103.200),
Mary Ane Anunciação (OAB/MG 102.655), Cláudia Ribeiro Soares (OAB/MG 87.967) e Agda Júnia
Rodrigues Carvalo (OAB/DF 23.152).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa
American Banknote S.A., com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/93, dando notícia de possíveis
irregularidades no Pregão Presencial 01/2009, promovido pelo Conselho Federal de Economia – Cofecon,
objetivando a confecção de carteiras de identidade profissional, em cartão, abrangendo a digitalização de
dados do requerimento (formulário específico) e gravação no cartão, com valor previsto da contratação de
R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, com fundamento no art. 237, inciso VII, do
Regimento Interno do TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/93, para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente;
9.2. determinar ao Conselho Federal de Economia que:
9.2.1. abstenha-se de incluir, nos futuros editais de licitação promovidos pela entidade,
exigência relativa a valor mínimo de capital social integralizado, um vez que a lei refere-se apenas a
patrimônio líquido ou a capital social, conforme já assentado em jurisprudência deste Tribunal, a exemplo
dos Acórdãos nos 1871/2005; 170/2007 e 113/2009, todos do Plenário;
9.2.2. utilize a modalidade de licitação pregão, nas futuras aquisições de bens e serviços
comuns, obrigatoriamente na forma eletrônica, salvo se houver comprovada e justificada inviabilidade,
não confundível com opção discricionária do gestor, em conformidade com o § 1º do art. 4º do Decreto
5.450/2005;
9.2.3. observe, nos futuros editais de licitação na modalidade pregão que venha a promover,
em relação à interposição de recursos, o disposto nos incisos XVIII, XIX, XX e XXI do art. 4º da Lei
10.520/02 e, em relação às sanções administrativas, o disposto no artigo 7º do mesmo normativo, e,
subsidiariamente, as disposições da Lei 8.666/93, e
9.3. dar ciência desta deliberação à representante e ao Conselho Federal de Economia.
10. Ata n° 33/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5375-33/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5376/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC 033.532/2008-1.
2. Grupo: II – Classe de assunto: VI – Representação.
103
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3. Interessada: Vértice Construções e Terraplenagem Ltda. (CNPJ: 03.947.747/0001-40).
4. Unidade: Governo do Estado do Maranhão.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação autuada a partir de documentação
encaminhada pela empresa Vértice Construções e Terraplenagem Ltda., na qual é noticiada suposta
irregularidade no lançamento da Concorrência 06/2008 por parte da Secretaria de Estado da Segurança
Cidadã, do Governo do Estado do Maranhão (Sesec/MA), uma vez que esse certame versaria sobre o
mesmo objeto da Concorrência 020/2005-CCL-MA que ainda estaria sendo objeto de discussão no
âmbito do Judiciário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, nos termos do art. 237, inciso VII, do Regimento
Interno do TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/93, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
9.2. determinar à Secretaria de Estado da Segurança Cidadã, do Governo do Estado do
Maranhão, que, nos futuros procedimentos licitatórios envolvendo o aporte de recursos federais que vier a
realizar:
9.2.1. observe o disposto no § 1º do art. 43 da Lei Complementar 123/2006, quanto à fixação
de prazos para que microempresas e empresas de pequeno porte regularizem eventual restrição na
comprovação da regularidade fiscal;
9.2.2. ao elaborar orçamento estimativo de obras de forma, abstenha-se de fixar preços
unitários de materiais e serviços superiores à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de
Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, atentando às prescrições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias da União para o exercício em que se realizará o certame;
9.2.3. abstenha-se de incluir no modelo de composição de Bonificação e Despesas Indiretas
(BDI) os itens “Mobilização e Desmobilização”, “Administração Local” e “Instalação, Manutenção e
Operação de Canteiro”, os quais devem constar na planilha orçamentária, consoante o entendimento deste
Tribunal, firmado por meio do Acórdão 325/2007-TCU-Plenário;
9.2.4. abstenha-se de realizar licitações quando não houver previsão de recursos
orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem
executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma, conforme o
disposto no art. 7º, § 2º, inciso III, da Lei 8.666/93;
9.2.5. em relação à fixação dos quantitativos mínimos já executados, abstenha-se de
estabelecer percentuais mínimos acima de 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou
serviço, salvo em casos excepcionais, cujas justificativas para tal extrapolação deverão estar tecnicamente
explicitadas, ou no processo licitatório, previamente ao lançamento do respectivo edital, ou no próprio
edital e seus anexos, em observância ao inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal; inciso I do § 1º do
art. 3º e inciso II do art. 30 da Lei 8.666/93;
9.2.6. abstenha-se de exigir, como requisito de aceitação de atestado de capacitação técnicoprofissional, que os profissionais constantes do atestado possuam vínculo empregatício com a licitante na
data da licitação, por afrontar a jurisprudência deste Tribunal;
9.2.7. abstenha-se de exigir, como requisito de qualificação econômico-financeira, capital
social mínimo ou patrimônio líquido mínimo cumulativamente com a garantia de proposta, por contrariar
o disposto no art. 31, § 2º, da Lei 8.666/93;
104
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.2.8. observe os ditames do art. 31, inciso III, da Lei 8.666, quanto à exigência da garantia de
proposta como parte da documentação relativa à qualificação econômico-financeira, abstendo-se de
incluí-la na proposta de preços;
9.3. determinar à Secex/MA que promova a oitiva da empresa Vitral Construção e
Incorporação Nossa Senhora de Fátima Ltda. para que, em um prazo de 15 (quinze) dias, caso seja do seu
interesse, manifeste-se sobre a inclusão dos itens de custo “Administração Local”, “Mobilização e
Desmobilização” e “Instalação, Manutenção e Operação de Canteiro” na composição do BDI, em
desacordo com a jurisprudência deste Tribunal, firmada por meio do Acórdão 325/2007-TCU-Plenário
por meio do qual foi firmado o entendimento de que “os itens Administração Local, Instalação de
Canteiro e Acampamento e Mobilização e Desmobilização, visando a maior transparência, devem constar
na planilha orçamentária e não no LDI”, alertando a empresa que o não acatamento das justificativas
eventualmente apresentadas poderá ensejar a determinação para o ajuste do contrato, de forma a transferir
os referidos itens da composição de custos do BDI para a planilha de custos diretos do contrato;
9.4. dar ciência desta deliberação à:
9.4.1. Secretaria de Estado da Segurança Cidadã, do Governo do Estado do Maranhão;
9.4.2. empresa Vértice Construções e Terraplenagem Ltda.;
9.4.3. empresa Vitral Construção e Incorporação Nossa Senhora de Fátima Ltda.
10. Ata n° 33/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5376-33/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5377/2009 - TCU - Primeira Câmara
1. Processo nº TC 009.864/2007-0.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Civil.
3. Interessados: Andrea Furtado Portela (013.079.926-25); Berenice Furtado Portella
(013.079.896-75); Dóris Victor da Silva (092.081.777-77); Elizabeth Victor da Silva (787.011.047-72);
Ivete Costa Lemos (313.583.222-87); Jorge Lucas da Costa Lemos (807.748.902-82); Pedro Antonio
Braga Pinto (022.672.374-74); Rodrigo Santos Albuquerque Carvalho (006.635.693-89); Thiago Lemos
Cavalcante (807.748.222-87); Valdenice Braga Pinto (243.821.084-20); e Vera Maria Braga Pinto
(442.659.134-15).
4. Órgão: Ministério Público do Trabalho.
5. Relator: Auditor Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil do instituidor Jorge Eliezer Correa
Lemos, em favor de Ivete Costa Lemos, Jorge Lucas da Costa Lemos e Thiago Lemos Cavalcante,
negando-lhe o registro;
105
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.2. considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil dos
instituidores Carlos Sebastião Portella, em favor de Andrea Furtado Portela e Berenice Furtado Portella,
Eliete Albuquerque Carvalho, em favor de Rodrigo Santos Albuquerque Carvalho, José Delphino da
Silva, em favor de Dóris Victor da Silva e Elizabeth Victor da Silva, Pedro Braga Pinto, em favor de
Pedro Antonio Braga Pinto, Valdenice Braga Pinto e Vera Maria Braga Pinto;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, até então, com
fundamento na Súmula nº 106 deste Tribunal, pelos pensionistas do instituidor citado no item 9.1;
9.4. determinar à unidade jurisdicionada que:
9.4.1. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos
beneficiários do ato considerado ilegal, informando-lhes que o efeito suspensivo proveniente da eventual
interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após o
recebimento da notificação, em caso de não-provimento do recurso;
9.4.2. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 261 do RI/TCU, todo
e qualquer pagamento referente ao ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.4.3. proceda, com fundamento no art. 262, § 2º, do RI/TCU, à emissão de novo ato
submetendo-o à apreciação deste Tribunal;
9.5. dar ciência do inteiro teor desta deliberação à unidade jurisdicionada.
9.6. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 33/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5377-33/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5378/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-009.093/2003-5
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Joel Dias Barcellos (CPF 042.632.357-20) e J. D. Barcellos ME (CNPJ
02.266.642/0001-62)
4. Órgão: Ministério da Cultura
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/RJ
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão
do não-cumprimento do objeto do projeto cultural PRONAC nº 96-RJ-2065-221, filme de longa
metragem intitulado “Impérios”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Joel Dias Barcellos, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I; 16, inciso III, alínea “d”; 19, caput; e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, e condená-lo
solidariamente com a empresa J. D. Barcellos ME ao pagamento das quantias especificadas a seguir,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal
106
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo
Nacional de Cultura, acrescidas da correção monetária e dos juros de mora calculados a partir dos
períodos indicados até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, devendo, ainda,
ser acrescida multa de 50% sobre o valor dos recursos captados na forma da Lei nº 8.685/93, nos termos
do art. 6º, § 1º, desse normativo legal:
Lei nº
Data da Ocorrência
Valor (R$)
8.685/1993
12/03/1998
10.000,00
01/12/1997
200.000,00
8.313/1991
03/06/1998
160.000,00
30/07/1998
40.000,00
9.2. aplicar individualmente ao Sr. Joel Dias Barcellos e à empresa J. D. Barcellos ME multa
de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com base no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
“a”, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, para as providências que entender cabíveis, nos
termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
10. Ata n° 33/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5378-33/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo
(Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5379/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.361/2009-9.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de contas especial.
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Londrina – PR (81.044.984/0001-04).
4. Responsável: Arlindo Adelino Troian (005.696.079-49).
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PR (SECEX-PR).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Superintendência do Incra/PR, de responsabilidade de Arlindo Adelino Troian, prefeito de Nova
Londrina/PR, ante irregularidades na prestação de contas do Convênio nº 37.000/06 - Incra, destinado a
recuperar e implementar 6,96 km de estradas, no Projeto de Assentamento Brizante.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
107
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.1 arquivar, sem julgamento de mérito, os presentes autos, por falta de pressupostos de
constituição e desenvolvimento válido e regular, na forma do disposto no art. 212 do Regimento Interno
do TCU; e
9.2 encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a sustentam,
ao responsável.
10. Ata n° 33/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5379-33/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo
(Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5380/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-015.494/2006-4 c/5 volumes e 2 anexos (anexo 2 c/3 volumes)
2. Grupo (I) – Classe de Assunto (II) - Prestação de Contas da Escola Agrotécnica Federal de
Belo Jardim - EAFBJ/PE/MEC
3. Responsáveis: Francisco Henrique Duarte Filho (Ordenador de Despesas) – CPF:
907.042.827-04; Carlos Alberto Brasiliano Campos (Diretor Substituto) – CPF: 238.897.724-04;
Almerinda Diniz Silva Miranda (Responsável pela Gestão Orçamentária e Financeira) – CPF:
275.737.614-49; Maria Cícera da Silva Santos (Responsável pela Gestão Orçamentária e Financeira) –
CPF: 577.341.274-87; Luciano Nunes Mergulhão (Respons. pela Gestão Orçamentária e Financeira) –
CPF: 760.180.324-49; Adauto da Silva (Responsável pelo Almoxarifado/Material de Estoque – CPF:
051.688.994-04; Ana Lúcia Nogueira Mendonça (Responsável pela Contabilidade) – CPF: 191.429.19304; José Soares de Araújo (Diretor do Departamento de Administração e Planejamento) – CPF:
065.477.884-15; Manoel da Silva Alves (Chefe do Setor de Patrimônio) – CPF: 167.920.684-20; Dimas
de Aguiar Barbosa (Chefe do Setor de Patrimônio) – CPF: 326.319.954-49; Pedro José da Silva Júnior
(Coordenador de Serviço de Apoio) – CPF: 487.267.534-72; Amadeu Bezerra da Silva (Coordenador
Geral de Recursos Humanos) – CPF: 743.715.417-04
4. Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Belo Jardim – EAFBJ/PE - MEC
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: SECEX/PE
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas da Escola Agrotécnica
Federal de Belo Jardim em Pernambuco, de responsabilidade dos dirigentes relacionados no item 3 acima,
referente ao exercício de 2005.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, da Lei n°
8.443/92, irregulares as contas do Sr. Francisco Henrique Duarte Filho (Diretor-Geral da EAFBJ/PE) –
CPF: 907.042.827-04, aplicando-lhe a multa prevista nos arts. 19, parágrafo único, e 58, inciso I, da Lei
n° 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, acrescida da correção monetária a partir da data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se
for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
108
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação
desta deliberação;
9.3. julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados nestes autos, com
fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n° 8.443/92;
9.4. determinar à direção-geral da Escola Agrotécnica Federal de Belo Jardim/PE, que;
9.4.1. cumpra as normas referentes ao controle de bens móveis, imóveis e semoventes, mais
especificamente os arts. 94, 95 e 96 da Lei nº 4.320/64 e a Instrução Normativa/SEDAP nº 205/1988;
9.4.2. providencie com a maior brevidade possível, o funcionamento da fábrica de ração;
9.4.3. cumpra o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e Decreto nº 449/1992, no que
se refere à realização de pesquisa de preços, bem como sua inclusão nos respectivos processos
licitatórios;
9.5. recomendar à direção da entidade que:
9.5.1. adote providências para que a comissão a ser constituída, conforme justificativa, tenha
plenas condições de analisar todos os meios possíveis de efetivar o funcionamento da fábrica de ração,
colhendo informações de outras entidades vinculadas à SETEC/MEC, tais como a EAF-Alegre/ES, EAFColatina/ES, EAF-Rio do Sul/SC, EAF-Sombrio/SC e EAF-Iguaçu/CE, que dispõem de unidade
produtora do gênero (subitem 6.2.1.1., letra „a‟, RAG/CGU);
9.5.2. realize o exame da atual conjuntura didático-pedagógica proporcionada com o advento
da Portaria /MEC m° 4.033, de 24/11/2005, facilitando o estabelecimento de parceria com a CooperativaEscola como alternativa para a gestão compartilhada da fábrica de ração, ante a pertinência dos objetivos
finalísticos tratados no citado ato normativo (subitem 6.2.1.1., letra „b‟, RAG/CGU);
9.5.3. encaminhe as informações ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação –
FNDE, responsável pela gestão do PRO, e à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica – SETEC,
responsável pela avaliação desse programa, de conformidade com o disposto no art. 1° da Portaria/MEC
n° 376, de 2/2/2005, para examinar os resultados alcançados pela IFET, como instrumento de gestão dos
recursos federais (subitem 6.2.1.1., letra „c‟, RAG/CGU);
9.6. determinar, ainda, à direção da entidade que:
9.6.1. abstenha-se de contratar empresas que não tenham preenchido todos os critérios de
habilitação previstos no edital (subitem 8.1.2.1., letra „a‟, RAG/CGU);
9.6.2. abstenha-se de fazer exigências nos instrumentos convocatórios que restrinjam o caráter
competitivo (subitem 8.1.2.1., letra „b‟, RAG/CGU);
9.6.3. realize pesquisa de preços com,no mínimo, 3 (três) empresas (subitem 8.1.2.1., letra „c‟,
RAG/CGU);
9.6.4. faça constar dos processos de aquisição de bens e serviços toda a documentação
comprobatória dos atos praticados, principalmente no que tange à ampliação da competitividade (subitem
8.2.1.1., letra „a‟, RAG/CGU) ;
9.6.5. proceda a verificação da atividade principal da empresa antes de formalizar a consulta
de preços, com o fito de evitar a contratação de fornecedor com a atividade diversa do objeto da
contratação e a fim de obter a proposta mais vantajosa para a Administração (subitem 8.2.1.1., letra „b‟ e
„c‟, RAG/CGU);
9.6.6. ultime providências para a atualização do rol de responsáveis, inscrevendo no SIAFI e
encaminhando ao TCU nova relação contendo os agentes (incluindo todos os integrantes titulares e
suplentes do Conselho Diretor) praticantes de atos de gestão no exercício de 2005, em face do disposto no
art. 12, VI, e § 3° da IN/TCU n° 47/2004 (subitem 9.1.1.2., RAG/CGU);
9.7. determinar à CGU e à Secex/PE que acompanhem o cumprimento das determinações
consubstanciadas neste acórdão, informando ao Tribunal as providências adotadas para o saneamento das
falhas verificadas nas presentes contas.
10. Ata n° 33/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5380-33/09-1.
109
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo
(Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5381/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.697/2005-1.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria
3. Interessada: Iani Viana de Carvalho Leão (146.267.723-15)
4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - MEC
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais os atos de concessão inicial e de alteração de aposentadoria de Iani
Viana de Carvalho Leão, e recusar o registro dos atos de fls. 1/9;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o
disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao CEFET/MA que adote medidas, no prazo de 15 (quinze) dias, para:
9.3.1. dar ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada cujos atos foram considerados
ilegais, alertando-a que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não a exime
da devolução dos valores percebidos indevidamente após as notificações, em caso de não provimento
desse recurso;
9.3.2. fazer cessar os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novo ato inicial,
escoimado das irregularidades verificadas, a ser submetido à apreciação deste Tribunal;
9.4. determinar à Sefip que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de
pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em caso de não
atendimento;
9.5. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, ao CEFET/MA.
10. Ata n° 33/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5381-33/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo
(Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5382/2009 – TCU – 1ª Câmara
110
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo nº TC 017.908/2008-9.
2. Grupo I - Classe V – Assunto: Pensão Civil
3. Interessados: Adalberto Felix Correa (608.797.007-00); Celia Maria Espinola Seabra
(606.526.167-04); Celina Espinola Seabra (027.429.007-30); Denise Teixeira Mendes de Figueiredo
Costa (551.115.487-34); Fernando de Meneses Maia (766.888.017-87); Francisca Deuzelia Rios
(026.791.087-87); Inael de Souza (080.185.547-06); Jacira Freire de Melo (371.967.827-04); Janice
Rodrigues Pinto (809.322.907-87); Jose Carlos Guimaraes (299.614.757-04); Jose Emilio de Mattos
Britto Sanches (260.585.027-72); Jussara Ferro Pinho (816.484.057-20); Katia Regina Borges de Campos
(374.662.167-49); Lia Pinto de Carvalho (309.407.887-72); Luiz Carlos Piedade (680.392.637-00); Maria
Izabel Vinagre Brasil (008.970.537-88); Marina Pinto de Carvalho (057.367.617-85); Marisa Parreiras
Dutra (678.292.957-00); Monica da Silva (707.326.717-87); Neio Lucio Menezes Vasconcelos Pereira
(070.340.587-09); Nilza Barros (347.674.287-34); Nilza Ferro Pinho (429.157.327-87); Pedro Alejandro
Calazans Perez (032.568.807-97); Roberto Carlos Barreto (609.735.877-68); Silvio Roberto Carrato
(004.993.821-53); Tharcilla Ayrosa de Pinho (076.150.357-91); Vera Maria Galvao Salinas
(175.172.737-87)
4. Unidade: Gerência Regional de Administração/RJ – Ministério da Fazenda
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais as concessões de pensão civil em favor de Adalberto Felix Correa, Celia
Maria Espinola Seabra, Celina Espinola Seabra, Denise Teixeira Mendes de Figueiredo Costa, Fernando
de Meneses Maia, Francisca Deuzelia Rios, Inael de Souza, Jacira Freire de Melo, Janice Rodrigues
Pinto, Jose Carlos Guimaraes, Jose Emilio de Mattos Britto Sanches, Jussara Ferro Pinho, Katia Regina
Borges de Campos, Lia Pinto de Carvalho, Luiz Carlos Piedade, Maria Izabel Vinagre Brasil, Marina
Pinto de Carvalho, Marisa Parreiras Dutra, Monica da Silva, Neio Lucio Menezes Vasconcelos Pereira,
Nilza Barros, Nilza Ferro Pinho, Pedro Alejandro Calazans Perez, Roberto Carlos Barreto, Tharcilla
Ayrosa de Pinho e Vera Maria Galvao Salinas, e ordenar o registro dos atos de fls. 2/5, 10/14, 19/33,
38/47, 52/56, 60/71, 83/87, 92/95, 103/112 e 121/129;
9.2. considerar ilegal a concessão de pensão civil em favor de Silvio Roberto Carrato e
recusar o registro do ato de fls. 138/141;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o
disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.4. determinar à GRA/RJ que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote medidas para:
9.4.1. dar ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado cujo ato foi considerado
ilegal, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não o
exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento
desse recurso;
9.4.2. fazer cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.5. determinar à Sefip que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de
pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não
atendimento;
9.6. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, à GRA/RJ.
111
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
10. Ata n° 33/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5382-33/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo
(Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5383/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.884/2007-9.
2. Grupo II - Classe V – Assunto: Pensão civil
3. Interessada: Lysette da Silva Machado (041.241.708-15)
4. Unidade: Gerência Regional do Ministério da Fazenda em São Paulo - MF
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, e 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de pensão civil em favor de Lysette da Silva Machado e
recusar o registro do ato de fls. 2/4;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o
disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à GRA/SP-MF que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote medidas para:
9.3.1. dar ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada cujo ato foi considerado
ilegal, alertando-a que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse
recurso;
9.3.2. fazer cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. orientar a beneficiária no sentido de que poderá optar, a qualquer tempo, pela situação
que lhe parecer mais vantajosa, nos termos da Súmula TCU nº 168;
9.4. determinar à Sefip que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de
pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não
atendimento;
9.5. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, à GRA/SP-MF.
10. Ata n° 33/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5383-33/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo
(Relator) e Augusto Nardes.
112
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA (unitários):
Foram excluídos de pauta, ante requerimento dos respectivos Relatores, nos termos do artigo
142 do Regimento Interno, os seguintes processos: 001.793/2007-0 e 020.200/2007-6 (Ministro Augusto
Nardes); 020.596/2004-9 (Auditor convocado Augusto Sherman Cavalcanti) e 005.226/2009-4 (Auditor
Weder de Oliveira).
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Walton Alencar Rodrigues, as Deliberações
quanto aos processos relatados pelo Presidente, Ministro Valmir Campelo.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às quinze horas e vinte e
sete minutos e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a
presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA
Subsecretário da Primeira Câmara
Aprovada em 23 de setembro de 2009.
VALMIR CAMPELO
Presidente
113
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ANEXO I DA ATA N° 33, DE 22 DE SETEMBRO DE 2009
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira
Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 5189 a 5357 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140
e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
RELAÇÃO Nº 25/2009 – 1ª Câmara
Relator – Ministro VALMIR CAMPELO
ACÓRDÃO Nº 5189/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-013.985/2009-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adilson Pereira Cotta (054.971.278-00); Airton Peicho (896.714.739-20);
Alessandro Rodrigues Martins (148.599.018-19); Alexandre Rocha Simeone (013.959.177-01);
Alexandre Sumariva Silva (067.186.609-57); Alisson Valenciano de Mendonça (054.973.226-89); Ana
Paula Duarte (082.575.958-70); Anderson Amoras Martins (808.434.842-68); Anderson Nei Freese
Jansson (003.585.911-39); Andre Baena Drugovich (058.610.939-03); Andre Julio de Freitas
(025.830.049-30); Andre Ricardo Ribeiro Steingraber (056.715.969-80);
Andre Wagner Dias
(454.876.261-20); Andre de Sousa Andrade (793.028.663-00); Andressa Tatiane Murer (064.067.38993); Anor Francisco dos Santos (124.675.371-53); Antonio Braz de Almeida Junior (060.497.066-89);
Antonio Carlos Rodrigues de Araujo (056.160.778-87); Antonio de Padua Bernardes Cavalcanti
(048.621.414-12); Benedito Luiz de Souza Filho (470.957.506-10); Bruno Barbosa Vieira (040.209.56693); Camila Machado Vilela (723.399.181-20); Carla Vanessa Barbosa Magalhães (657.938.541-34);
Carlos Henrique Carobino (030.935.838-88); Celso Alvares (070.811.208-06); Claudia Malta Santos
(635.701.301-34); Claudia Scriptore Rodrigues Andery (219.776.818-24); Claudione Henrique dos Reis
(948.616.417-72); Cleunice Carolina da Silva Melo (031.432.006-77); Clezio Freitas Morais
(769.753.553-04); Clicia Montoro da Cruz (217.557.498-99); Daniel Leme de Lima (946.279.085-04);
Daniel da Silva Callado (094.340.827-06); Danielle Vieira Copque Daltro (084.256.367-95); Danilo
Clinger dos Santos Vale (798.766.682-34); Darlei Luis Kaufmann (965.753.019-91); Debora Carvalho
Molas (002.870.791-55); Denise Carvalho Cogo (001.540.380-75); Denise Rigo Vargas (653.768.46091); Diego Paschoal Rosa (309.343.238-36); Dileia Pereira Brito (058.068.997-21); Edivaldo Luis Paiva
(315.568.148-95); Edson Del Neri Coelho (273.374.678-26); Edson Eduardo de Sena Lopes
(182.169.408-23); Edson Jose Klidzio (469.458.730-72); Eliane de Oliveira Milani Ferrari (142.302.28406); Emilia Tereza de Moura Ferreira (082.635.998-14); Emilio Keiji Ishikawa (176.331.748-03); Fabio
Andre Schuh Royer (018.292.959-00); Fabio Antunes Barbosa (999.113.961-34); Fabio Henrique Alves
Pereira (295.865.418-43); Fabricio Tadeu de Lima (309.682.198-45); Fernanda Claudia Ribeiro de Lima
(044.571.119-10); Fernandes Santos de Andrade (102.748.205-87); Fernando Jose Surian (268.765.28812); Filipe Braga da Silva Ferreira (852.273.311-20); Flavia Silva Oliveira (296.042.928-11); Florisvaldo
das Chagas (088.013.458-52); Franciele Gomes (041.209.219-05); Francisco Auricelio de Sousa Santos
(800.675.223-00); Francisco Fagner Alexandre Fernandes (932.765.593-15); Gabriel Rambaldi
Gonçalves Vidal Magalhães (059.463.666-37); Gerson Rodrigues de Lima (717.335.825-68); Gilson Joao
Rizzatto (006.227.920-32); Giovana Gastreich (873.888.479-87); Glene de Azevedo Rocha (986.894.791-
114
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
04); Glennie Goulart Lara Mendes (006.412.696-09); Guilherme Savioli Carlos (319.276.978-59);
Helenita Lessa Goncalves (031.452.296-48); Henrique Luiz Cavalcante da Costa (018.540.277-19); Igor
Sena Santos (740.133.862-91); Igor Venega dos Santos (999.384.301-63); Iona Miranda Dias
(565.128.052-91); Irene Maria Tamiko Takeno Camargo (001.808.898-85); Ivy Cristina Brossa
(213.289.538-40); Izaura Jardim Barbosa (015.168.751-09); Jacilda Bento de Castro (653.750.763-49);
Janaina de Azevedo Ramos (059.197.506-85); Jaqueline Rocha de Arruda (217.389.408-02); Jefferson
Fernandes da Silva (144.779.158-45); Jerusa Manfredini Netto Mazuco (023.577.239-98); Jessica
Carolinne Carlos (230.439.138-92); Jessica Varussa de Menezes (045.756.709-01); Jim Eiti Suzuki
(326.684.918-35); João Antonio Caser Filho (008.199.627-67); João Carlos Moura de Mendonça
Vasconcelos (068.994.966-90); João Fernandes Junior (312.678.228-05); João Paulo Andrade
(030.696.449-02); João Paulo Novaes Lessa de Barros (189.030.368-24); João Paulo Soriano Lopes
(045.833.059-07); Johnny Reis Neves (490.183.611-00); Joilme Magalhães Pereira (410.237.901-06);
Jonatas Albuquerque de Medeiros (023.007.483-98); Jonny Yoshiharu Sung (330.290.438-00); Jose
Carlos Nascimento de Carvalho Junior (046.675.634-86); Jose Correia de Brito (047.133.818-45); Jose
Ferreira Ramalho (893.268.224-00); Jose Pierre de Albuquerque Arraes (466.305.203-78); Jose Ricardo
de Oliveira Tavares (510.529.202-25); Jose Rinaldo dos Santos Junior (804.640.172-20); Jose do Carmo
Dias Souza (086.067.491-68)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5190/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-014.878/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: José Batista de Almeida Júnior (009.923.604-47); Mayson Carvalho Soares
(960.137.103-68); Natã de Araújo Felipe (884.063.692-72); Wendel Souza Fernandes (511.603.662-68)
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5191/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de
registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-014.882/2009-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Rafael Linhares Dias (722.925.201-68)
1.2. Órgão/Entidade: Conselho da Justiça Federal
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
115
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5192/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-020.269/2008-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Almir Martins Bastos (042.124.877-72); Djalma Bittencourt de Souza
(093.085.716-04); Ivan Ramos Castro (284.982.677-49); Nelson Quaresma Brandão (044.180.427-68);
Pedro Luiz Barros Caruso (046.629.547-20); Renato Sobrosa Cordeiro (531.883.068-49)
1.2. Órgão/Entidade: Companhia América Fabril (em Liquidação) - MF
1.3. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-2)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5193/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-015.239/2009-6 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsáveis: Adriana Lorandi (849.545.238-34); Claudia Marcia Ramalho Moreira Luz
(599.931.387-20); José Garcia de Freitas Júnior (263.180.407-49); Maria Ester Henriques Tavares
(231.036.047-34)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Militar - MPU
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5194/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 27, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do
Regimento Interno, em dar quitação ao responsável Sr. Bernardo Cesar Carlos Belarmino de Amorim,
CPF: 596.237.724-91, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.905/2005-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 030.141/2007-7 (SOLICITAÇÃO); 006.777/2007-9 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 006.774/2007-7 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsável: Bernardo Cesar Carlos Belarmino de Amorim (596.237.724-91)
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Almino Afonso - RN
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RN(SECEX-RN)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
116
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.7. Quitação relativa ao Acórdão nº 3561/2006 – TCU, proferido pela 1ª Câmara, Sessão de
5.12.2006 - Ata nº 45/2006, alterado pelo Acórdão nº 1642/2009 – TCU - 1ª Câmara, em Sessão de
14.4.2009 - Ata nº 11/2009.
Valor original da multa:
Data de origem da multa:
R$ 2.000,00
14.04.2009
Valor do recolhimento:
Data do recolhimento:
R$ 2.000,00
05.06.2009
ACÓRDÃO Nº 5195/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-013.518/2008-5 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2007)
1.1. Responsáveis: Antonio Henrique Pinheiro Silveira (010.394.107-07); Claudia Assunção
dos Santos Viegas (252.633.488-86); Gessé Santana Borges (310.151.741-91); Julieta Alida Garcia
Verleun (473.105.616-00); Kelvia Frota de Albuquerque (538.606.081-34); Marcelo Barbosa Saintive
(961.073.327-15); Marcelo Leandro Ferreira (075.919.477-70); Maria Darc Lopes Beserra (220.506.55134); Nelson Henrique Barbosa Filho (009.073.727-08); Patricia Abranham (318.919.771-72); Paulo
Roberto Campos Moreira (410.383.551-68); Pricilla Maria Santana (584.264.691-91); Rosangela
Gonçalves de Moura (280.142.781-00); Selma Antonia dos Santos Luiz (416.244.831-00); Tomaz
Moreira Fernandes da Silva (185.771.051-72)
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Acompanhamento Econômico - MF
1.3. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-2)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5196/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-013.531/2008-7 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2007)
1.1. Responsáveis: Angelo Jose Montalverne Duarte (081.286.788-25); Bernard Appy
(022.743.238-01); Evandro Gonçalves dos Santos (221.322.361-00); Francisco Garcia O. Silva
(067.783.721-68); Gessé Santana Borges (310.151.741-91); Helda Renilda Meireles Borba (236.191.04115); Ivonete Nunes Rodrigues (097.041.753-53); Julio Sergio Gomes de Almeida (359.501.617-34); Leila
Maria da Silveira (221.779.141-91); Luci Maria Alves (632.211.607-04); Lucia Campelo da Silva
(339.819.811-20); Luiz Milton Veloso Costa (124.552.536-00); Líscio Fábio de Brasil Camargo
(117.557.686-72); Marcelo Estrela Fiche (018.510.107-00); Maria Bernadete Peixoto Saueressig
(128.603.951-72); Maria da Gloria Caetano (196.135.717-87); Miria Lea de Souza Zaks (313.336.48120); Nivia Leichtveis (368.667.760-15); Otavio Ribeiro Damaso (563.686.231-87); Paulo Roberto
117
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Campos Moreira (410.383.551-68); Raquel da Ressurreição Costa Amorim (030.482.996-02); Sebastiao
Aquino Goveia Filho (279.557.371-72)
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Política Econômica - MF
1.3. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-2)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5197/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-013.591/2008-5 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2007)
1.1. Responsáveis: Adalberto Oliveira Santos (484.422.401-87); Eneides Batista Soares de
Araujo (326.399.881-15); Francisco Moura da Silva (185.028.491-15); Gessé Santana Borges
(310.151.741-91); Ismeralda Batista de Carvalho (488.157.481-72); Josemar Rodrigues Gomes
(144.170.061-72); Lucena Lima (788.948.678-20); Maria Cristina de Melo Ramos Costa (493.353.67168); Paulo Roberto Campos Moreira (410.383.551-68); Silvia Helena de Abreu (584.499.651-87); Valeria
da Silva (280.078.751-15)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Regional de Treinamento da ESAF/DF - MF
1.3. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-2)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5198/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-013.921/2008-2 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2007)
1.1. Responsáveis: Antonio Airton Farias de Oliveira (153.518.071-49); Gessé Santana
Borges (310.151.741-91); Helda Renilda Meireles Borba (236.191.041-15); Honorina Maria Andrade
Ribeiro (296.511.821-72); Luiz Eduardo Melin de Carvalho e Silva (691.850.857-15); Luiz Fernando
Pires Augusto (688.045.557-34); Nely Fernandes Martins (238.690.111-49); Paulo Roberto Campos
Moreira (410.383.551-68); Paulo Roberto dos Santos (313.700.801-82); Roberto Carlos (288.801.53749); Vera Lucia de Oliveira Santos (287.663.506-20); Vera de Figueiredo Malta (119.928.671-00)
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Assuntos Internacionais - MF
1.3. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-2)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5199/2009 - TCU - 1ª Câmara
118
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17,
inciso IV; 143, inciso III; 237, incisos I e III, do Regimento Interno, em conhecer da presente
representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, arquivar o processo, devendo ser dada ciência
deste acórdão à autora por intermédio da Ouvidoria/TCU, acompanhado de cópia da instrução de
fls.71/75:
1. Processo TC-029.673/2007-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União
1.2. Órgão/Entidade: Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS(SECEX-RS)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 33/2009 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 22/9/2009 – Ordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
RELAÇÃO Nº 28/2009 – 1ª Câmara
Relator – Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
ACÓRDÃO Nº 5200/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.193/2009-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ernesto Antonio Puzzi (343.454.008-30);
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Araraquara/SP – INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5201/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, art.
143, incisos II e V do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão relacionados no item 1.1.1.; considerar legais
para fins de registro os atos de concessão relacionados no item 1.1.2., com a ressalva de que a parcela da
119
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
vantagem de planos econômicos constante nos atos não é mais percebida pelos interessados; e considerar
prejudicado por perda de objeto o ato de aposentadoria de Francisco de Assis Guillen Quinoz
(057.785.731-20), tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram
antes de seu processamento pela Corte pelo falecimento do interessado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.054/2008-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados:
1.1.1. Antonio Paulo Gomes dos Reis (567.709.108-10); Ciriaco Saturnino de Lacerda
(139.366.708-20); Creuza Maria da Silva Souza (275.406.341-20); Dirceu Roque Zanotelli (157.356.72720); Gabriel El Kouba (358.428.819-34); Maria das Graças Salvador Ferraz Correia de Araujo
(120.568.551-00); Mirtes Eliane de Castro Medeiros (055.049.701-30); Mônica Silva Talavera
(080.033.510-49); Nancy Leal da Silva (217.107.409-49); Pedro José Muniz (040.767.371-72); Sheila
Abrahão Marques (033.876.077-68)
1.1.2. Augusto Carlos Quintanilha Hollanda Cunha (332.435.067-00); Gabriel El Kouba
(358.428.819-34); João Augusto da Silva (252.001.437-72)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - MMA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5202/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.356/2002-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Amazonas Matias dos Santos (145.774.102-49); Carlos Augusto Maciel dos
Santos (537.090.391-34); Edvaldo de Barros Pinto Junior (001.576.177-00); Fernando Luiz de
Albuquerque (778.128.837-87); João Leonel dos Santos Schardong (405.597.690-91); José Augusto
Alves de Lima (351.841.161-68); José Ricardo Lapa da Fonseca (762.293.271-04); Ludmila Sengewald
Grance (784.630.761-49); Paulo André de Oliveira Lima (727.388.126-00); Regina Maria Correa
Evangelista (942.017.307-00); Rogério Aparecido Monteiro (175.335.958-90); Rossivaldo Gama Cirilo
(013.090.212-87); Sérgio Henrique Alves Coelho (689.344.831-72); Sérgio Henrique Cyrino
(647.585.751-34); Wisney Alves Paranhos (418.312.171-04)
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - MD
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5203/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.932/2009-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
120
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Interessados: Alcione Brizida Gonçalves (088.531.017-92); Alessandra Martins Monteiro
(071.688.957-96); Alexandre Cardoso Pereira (078.889.817-55); Ana Paula Tavares Ramos Luiz
(048.253.137-10); André da Silveira Medalha (082.986.137-83); Andrea Tranjan Souzedo (049.143.86801); Antonio Caminada Franklin de Oliveira e Silva (012.009.857-10); Antonio Claudio Ferreira Neves
(543.746.007-44); Ava O Dwyer Rossas (261.095.307-00); Beatriz Muehlbauer Teixeira (597.723.60772); Bianca Puime Perrone (079.911.437-59); Carlos Henrique B da Silva (466.144.607-06); Caroline
Araujo Pessoa (074.181.507-92); Cesar Augusto da Silva Janini (235.809.767-53); Cesar Brasil Gomes
Dias (082.997.877-18); Cesar Brenha Rocha Serra (082.564.347-32); Cintia Barreira Mendes
(074.487.257-00); Cintia Reis Santiago (824.212.267-91); Claudia Coimbra Cesar Diniz (888.174.66700); Claudia Viana Toval Conrado (037.417.487-30); Claudina Pereira Dias (041.660.097-29); Claudio C
da Cunha Rezende (016.706.187-90); Claudio Manuel Nabuco (018.067.227-47); Cíntia Vieira Borges
(055.976.577-04); Daniel da Silva Veiga (086.554.817-00); Danilo Bezerra Motta (791.816.867-49);
Diogo Ornellas Geraldo (078.302.837-70); Eduardo Albuquerque de Oliveira (071.438.747-95); Eduardo
Portel (305.849.558-71); Eduardo de Alencar Imbassahy (720.400.337-34); Elielson da Silva Costa
(529.522.077-04); Enrique Lessa Soler Tello (323.501.328-89); Ernesto Lima de Castro Junior
(149.017.067-72); Fábio Capell Farias Silva (689.122.181-15); Fábio Luiz Dargam Costa (002.593.41711); Fábio Oliveira de Moraes (035.358.327-80); Fabrício José Ferreira da Costa (084.870.107-09);
Fernando Dantas Ruiz (667.550.427-49); Flávio Cordeiro Fontanella (054.761.037-83); Flávio
Hasenclever Borges (037.357.036-82); Gabriel Boyer Nogueira Lima (094.103.987-03); Gedir Fabiano
de Moraes Gonçalves (884.456.660-53); Gisele de Lima Castro Campos (867.921.217-20); Giuliana
Kobayashi Mantovi (966.869.527-53); Gláucio Monteiro Rosa (020.570.147-70); Gustavo Martins de
Lima (025.928.306-18); Heloísa Falkenbach Santoro (813.054.357-53); Hugo Leonardo Benicio Pinheiro
(056.802.177-08); Hugo Sales Teixeira (054.683.147-89); Igor Palmeira Correa Vieira (077.739.637-89);
Isabele Delpino Pereira (074.017.337-57); Jacques Postigo Silva (028.119.777-67); Janaína Moreno
Cardoso (029.196.357-94); Jean Louis Bouquerel (043.988.997-90); José Carlos Nery (138.014.538-47);
José Carlos de Lacerda Souza (640.341.007-53); José Francisco da Silva (402.348.867-49); João Antonio
Domingues de Salles (001.795.760-54); Juliana Fonseca de Oliveira (055.382.527-52); Juliana Sá Freire
de Lima (079.983.007-01); Jussara Rumi Uwaide (082.579.007-70); Karen Keldani Raphael
(011.793.527-18); Karine Campello da Rosa (080.849.877-04); Leandro de Andrade Carvalho
(074.583.097-84); Leonardo Machado dos Santos (088.119.647-92); Leonardo dos Santos Peres
(082.732.527-44); Lino Eduardo Rodrigues Pereira (983.446.847-49); Luciano José Bravo de Moura
(001.414.637-16); Luciano Lopes Valina (069.430.857-94); Luis Antonio Amaro Coelho (054.329.80789); Luis Felipe Pacheco (026.260.167-21); Luiz Akio Kawai (126.445.618-25); Luiz Antonio Oliveira
de Carvalho (458.547.507-91); Luiz Clemente Bozano Ferreira de Souza (004.842.397-16); Luiz
Marcello Cardoso Maciel Filho (777.993.567-15); Luiz Marcelo Lopes Martins (004.285.497-05); Luiza
de Paula Nunes (463.472.166-04); Lígia Maria Vasconcelos dos Santos (099.004.217-01); Maira Souza
Gomes (003.130.867-88); Manoel Pereira do Nascimento (103.521.557-87); Marcelo de Moraes Miranda
(012.310.717-29); Marco Antonio Guedes Olivato (910.892.638-72); Marco Aurélio do Couto Pereira
(076.210.587-90); Maria Lucia Barbosa (550.644.007-30); Michelle Rodrigues Meireles (093.640.82788); Nilson Nogueira de Andrade (220.005.078-08); Patricia Ferreira de Lima Rocha (078.075.247-31);
Pedro Guimarães dos Reis (070.797.227-21); Pedro Henrique Pedroso Duran (309.677.528-17); Rachel
Tavares Campos (896.957.124-87); Rafael Monteiro Sisnando (086.873.867-02); Rafael Pedra Durães
(091.161.017-07); Renata Aguieiras da Silva (081.121.637-31); Ricardo Bouzas Pessoa (072.614.66760); Roberto Damasceno Conde (082.857.667-05); Scheysa Schimith Rodrigues (095.245.137-90);
Tatiana dos Santos Ferreira de Carvalho (088.867.777-44); Tiago de Avila Acquaviva (035.491.686-67)
1.2. Órgão/Entidade: IRB-Brasil Resseguros S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5204/2009 - TCU - 1ª Câmara
121
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92,
c/c o art. 259, inciso II, e 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o
ato de concessão de pensão indenizatória judicial concedida a Sandro Rodrigues dos Santos, por força de
decisão proferida nos autos do Processo nº 2001.5101006357-4 – 14ª Vara Federal/RJ, que condenou a
União Federal a instituir pensão mensal por antecipação de tutela, e fazer a seguinte determinação, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.240/2009-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Sandro Rodrigues dos Santos (023.008.867-82)
1.2. Órgão: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/RJ
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Rio de
Janeiro que acompanhe a superveniência de decisão definitiva e irrecorrível do mérito da ação, a fim de
evitar pagamentos indevidos.
ACÓRDÃO Nº 5205/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.525/2009-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Lucia Regina Mendonça de Oliveira (623.101.007-49)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/ES - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5206/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.528/2009-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Maria Tereza da Cruz Castelo Branco (196.643.463-49); Reneta Moraes
Rego Campos (011.014.083-40)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/MA - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5207/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
122
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.539/2009-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Fátima Luz Carvalho (031.563.245-31); Maria do Carmo da Silva Carvalho
(784.528.805-53); Priscila da Silva Carvalho (032.408.465-00)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Salvador/BA - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5208/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.848/2009-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Almerinda Maria Pontes (703.027.906-91); Lidia Rodrigues Avelar
(012.219.186-21); Maria Aparecida Pontes (012.009.706-08); Maria Auxiliadora Silva Lopes
(056.884.006-25); Maria Lourdes Ribeiro Veiga (799.540.066-72); Marisa Rodrigues Avelar
(653.064.906-97); Neusa Perdigão Nunes (686.064.276-91)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/MG - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5209/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da
Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso I, “d”, do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir
relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.600/2008-6 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Clayton Medeiros da Silva (564.809.461-20); Edileuza Presilina Sena
(146.197.251-53); Pedro de A Yung Tay Neto (584.230.101-63); Sergio Renato Tejada Garcia
(230.898.900-97)
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Justiça; Supremo Tribunal Federal - STF
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5210/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da
Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso I, “a”, do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as
contas a seguir relacionadas, dar quitação aos responsáveis, e fazer a seguinte determinação, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
123
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-002.608/2009-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Rudy João Massuda Cornélius (079.432.370-72)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Independência - RS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RS (SECEX-RS)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Prefeitura Municipal de Independência – RS que verifique os serviços
faltantes, referente ao Convênio nº 891/2001, e promova a devida regularização do Centro de
Convivência do Idoso.
ACÓRDÃO Nº 5211/2009 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, “d”, do Regimento Interno, c/c o
Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão
material, o trecho inicial do item 9 do Acórdão nº 2.539/2009-TCU-1ª Câmara, onde se lê: “... com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, 19, caput, e 23, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei nº
8.443/92 e ...” , leia-se: “com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 19,
caput, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, e 210 do Regimento Interno/TCU”,
mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-004.764/2005-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Francisco de Souza Neto (039.019.803-00); Luiz Cláudio Lima Macedo
(367.185.485-53); Premol-art. Premoldados Arquitetôniocs e Construções Ltda. (06.406.052/0001-49)
1.2. Órgão/Entidade: Funasa - Coordenação Regional/PI - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PI (SECEX-PI)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5212/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da
Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso I,”a”, do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as
contas a seguir relacionadas e dar quitação ao Estado de Pernambuco, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.517/2006-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Danilo Lins Cordeiro Campos (128.303.994-04); Entidades/órgãos do
Governo do Estado de Pernambuco (10.571.982/0001-25); José Mendonça Bezerra Filho (405.300.86468)
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde (FNS)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PE (SECEX-PE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5213/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, “a”, e 212, do Regimento
124
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Interno, em determinar o arquivamento do seguinte processo, por ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dando-se ciência desta deliberação ao
Ministério da Saúde e aos responsáveis arrolados no subitem 1.1., de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-009.390/2009-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Carlos Ernesto Betiollo (458.705.190-04); Prefeitura Municipal de
Pinheiro Machado - RS (88.084.942/0001-46); Silvio Marques Dias Neto (406.498.060-34)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pinheiro Machado - RS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RS (SECEX-RS)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5214/2009 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 93 da
Lei 8.443/92, c/c arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, 5º, § 1º, inciso III; § 2º, e 10 e 11
da IN/TCU 56/2007, bem como no que ficou decidido no subitem 9.2. do Acórdão 2.647/2007-TCUPlenário, em determinar o arquivamento dos autos, sem cancelamento do débito residual de R$ 1.559,30,
a cujo pagamento continuará obrigado o devedor para que lhe seja concedida a quitação, sem prejuízo de
dar ciência deste acórdão ao órgão instaurador da tomada de contas especial e ao responsável, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.468/1999-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Augusto Virgilio Janot Martins (255.166.637-68)
1.2. Órgão/Entidade: Coordenação-Geral de Recursos Humanos - MT
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5215/2009 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista o presente processo que trata de Tomada de Contas Especial originária da conversão de
representação formulada perante este Tribunal pela Câmara Legislativa do Município de Ribeirão
Grande/SP, em razão de supostas irregularidades ocorridas na gestão dos recursos transferidos à referida
municipalidade, no âmbito do Programa de Saúde da Família – PSF, nos exercícios de 2000 a 2002;
Considerando que, por intermédio do Acórdão 888/2009-TCU-1ª Câmara, as contas foram
julgadas irregulares e em débito o responsável, além de lhe ser aplicada multa;
Considerando que o responsável interpôs expediente denominado “Recurso de Revisão”,
Considerando que a análise empreendida pela Serur aventara a inconveniência de eventual
acolhimento do recurso como sendo de Revisão, pois o seu não conhecimento ou não provimento
significaria o precoce esgotamento dos meios de impugnação do acórdão condenatório pelo responsável;
Considerando que seria mais conveniente e proveitoso ao responsável o acolhimento do
expediente como Recurso de Reconsideração, com a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois
ainda lhe restaria a interposição de Recurso de Revisão com a eventual juntada de provas mais robustas
do regular emprego dos recursos públicos;
Considerando que o recurso poderia ser conhecido como de Reconsideração, caso atendidos
os requisitos de admissibilidade atribuíveis à espécie, em virtude do princípio da fungibilidade recursal;
125
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Considerando que a notificação da decisão ocorreu no dia 16/4/2009, consoante demonstra o
AR-MP acostado à fl. 228, v.p.;
Considerando que o Recurso de Reconsideração foi protocolizado no dia 7/5/2009 (fl. 1,
anexo 2);
Considerando que o prazo para a interposição de Recurso de Reconsideração é de quinze dias
(art. 33 da Lei 8.443/92);
Considerando que o disposto no parágrafo único do art. 32 da Lei 8.443/92 e no § 2º do art.
285 do Regimento Interno não autoriza o conhecimento de recurso de reconsideração intempestivo, salvo
em razão de superveniência de fatos novos;
Considerando que a análise do recurso demonstrou que os elementos apresentados não
suprem a exigência necessária para que seja relevada a intempestividade;
Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público, no
sentido do não conhecimento do recurso,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 33, da Lei 8.443/92 e nos arts. 143, inciso IV, “b”, e
285, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do Recurso de Reconsideração e dar ciência ao
recorrente do teor deste Acórdão.
1. Processo TC-023.626/2006-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 011.317/2004-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Cirilo Arcanjo Ramos (375.692.366-53); Vandir Mendes de Queiróz
(369.787.528-00)
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ribeirão Grande/SP.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SP (SECEX-SP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5216/2009 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista os presentes autos que trata de Tomada de Contas Especial originária de representação autuada
sobre resultados de comissão de inquérito constituída na Câmara Municipal de Angelina/SC para apurar
possíveis irregularidades praticadas pelo Sr. Prefeito na utilização de recursos federais destinados à Festo
do Queijo e do Mel, ocorrida em 2005,
Considerando que, por intermédio do Acórdão 1931/2009-TCU-1ª Câmara, as contas do Sr.
Sérgio Murilo Costa, ex-Prefeito Municipal de Angelina/SC, foram consideradas regulares com ressalva e
foi-lhe dada quitação.
Considerando que o Município de Angelina/SC interpôs Recurso de Reconsideração;
Considerando que a notificação da decisão ocorreu no dia 13/5/2009, consoante demonstra o
AR-MP acostado à fl. 541, vol. 2;
Considerando que o Recurso de Reconsideração foi protocolizado no dia 27/5/2009 (fl. 1,
anexo 2);
Considerando que o prazo para a interposição de Recurso de Reconsideração é de quinze dias
(art. 33 da Lei 8.443/92);
Considerando as propostas uníssonas da Secretaria de Recursos e do Ministério Público que
atua junto a esta Corte de Contas no sentido da impossibilidade de conhecimento da peça recursal, pela
falta de legitimidade do recorrente para atuar no processo, vez que não demonstrou a existência de
interesse jurídico ou de condição processual subjetiva que legitime a sua intervenção no processo como
interessado, nos termos dos arts. 144, § 2º, 146, § 1º, e 282 do Regimento Interno;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 33, da Lei 8.443/92 e nos arts. 143, inciso IV, “b”, e
126
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
285, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do Recurso de Reconsideração e dar ciência ao
recorrente do teor deste Acórdão.
1. Processo TC-031.068/2007-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Sergio Murilo Costa (560.381.279-68)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Angelina – SC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SC (SECEX-SC)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5217/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da
Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso I, “a”, do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir
relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis pelos atos de gestão praticados no período de 1º de
janeiro a 30 de setembro de 2008, data da incorporação do BESC pelo Banco do Brasil S.A., de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.919/2009-8 (TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA)
1.1. Responsáveis: Alberto de Almeida Pais (023.048.217-15); Antônio Carlos Feitosa
(509.824.438-20); Antônio Giacomozzi Júnior (464.632.089-49); Aécio Cordeiro Neves (018.303.50544); Carlos Antonio Correa de Vianna Bandeira (572.720.851-34); Carlos Célio de Andrade Santos
(317.207.141-34); Charles Carvalho Guedes (539.600.681-15); Christiano Mendes Wolney Valente
(564.037.121-87); Derci Pasqualotto (219.317.719-87); Erivaldo Alfredo Gomes (489.969.471-72);
Eurides Luiz Mescolotto (185.258.309-68); Fabiano Bittencourt (909.005.969-53); Fabricio de Soller
(912.223.979-00); Fernando Ferreira (553.936.161-04); Iara Antunes Vianna (584.659.951-68); Ivonil
Guimarães Dias de Carvalho (200.503.999-34); Joao Batista de Rezende (472.648.709-44); Jonathas
Delduque Júnior (536.673.871-72); Jorge Mauro do Rego Mergulhão (298.059.617-53); Jose Antonio de
Castro (068.246.501-10); Jose Lindolfo Weber da Silva (569.160.357-49); Julio Cesar de Aguiar
(495.554.567-04); Lazaro Lauri de Lima (029.724.769-72); Lucia Fernandes Martins (647.761.661-00);
Luis Mário Lepka (167.352.859-72); Luiz Gastão de Lara (088.629.909-87); Luiz Gonzaga Ferreira
(224.300.598-00); Marciane Zaro Dias Martins (618.162.210-15); Marden de Melo Barrboza
(722.228.406-00); Miguel Ximenes de Melo Filho (070.331.689-34); Neydja Maria Dias de Morais
(760.154.404-49); Norival da Silva (003.527.309-78); Otto Entres Filho (289.920.839-04); Pedro Wilson
Carrano Albuquerque (043.907.927-68); Sólon Oliveira do Canto (300.103.579-04); Volnei Tárcio Sousa
(096.414.409-34)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Estado de Santa Catarina S.A. – BESC - MF
1.3. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-2)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5218/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da
Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso I, “a”, do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir
relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.021/2008-4 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2007)
127
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Responsáveis: Alberto Jerônimo Pereira (135.037.821-68); Francisco Sergio Ferreira
Jardim (191.025.697-87); Ivone Severina de Melo Pereira do Nascimento (344.878.241-68); Jorge Nunes
Suarez (050.587.128-90); José Calazans dos Santos (150.533.771-20); José Valtemir Lyra (021.047.33472); Luiz Chaguri Neto (588.396.078-20); Maria José Bordignon Fernandes (010.172.148-08); Rosalba
Avato de Siqueira (897.455.748-72); Sebastião Buff Blumer Bastos (013.604.688-62); Zoraide Pereira
dos Santos e Outros (034.330.098-21)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento Em
São Paulo - MAPA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SP (SECEX-SP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5219/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da
Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso I, “a”, do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir
relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.882/2007-8 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2006)
1.1. Responsáveis: Alisson Lincoln (296.612.181-53); Almerinda Augusta de Freitas
Carvalho (310.285.787-68); Carlos Alfonso Iglesias Puente (281.088.091-34); Catarina Reigada Piva
(222.809.588-56); Cristina Ordonhes da Silveira (722.186.811-53); Edson Marinho Duarte Monteiro
(226.394.037-53); Eduardo Concado Oliveira (731.311.216-53); Helios Povoas Junior (248.033.160-15);
Henrique da Silveira Sardinha Pinto (251.592.166-34); Jorge Geraldo Kadri (375.093.147-04); Jose
Armando Zema de Resende (488.417.491-72); José Mário Ferreira Filho (238.672.300-30); José Roberto
Brito da Silva (098.091.391-87); Lauro Barbosa da Silva Moreira (075.062.954-15); Luiz Henrique
Pereira da Fonseca (024.338.691-53); Marcus Paulo da Costa Noya (075.001.337-07); Maria Clara Abreu
Rada (392.820.581-15); Mario Ernani Saade (057.336.931-34); Mario Vilalva (410.190.327-15);
Maurício Franco dos Santos (935.227.700-72); Maximillian Moraes Cid (946.193.366-53); Norton de
Andrade Mello Rapesta (405.941.227-91); Paulo Cesar Meira de Vasconcellos (145.891.761-49); Paulo
Fernando Dias Feres (343.342.036-04); Rafael Espirito Santo Godinho (729.584.721-91); Ricardo Jose
Lustosa Leal (512.396.047-34); Rubem Guimarães Amaral (635.705.301-59); Ruy Nunes Pinto Nogueira
(012.281.887-34); Sérgio Ricoy Pena (426.146.516-72)
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Cultural - MRE
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5220/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 12, inciso II, e 47 da Lei 8.443/92, c/c o art.
143, inciso V, “g”, do Regimento Interno, em determinar a conversão em Tomada de Contas Especial do
processo a seguir relacionado, fazer a seguinte determinação, dando-se ciência desta deliberação ao
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, à Prefeitura Municipal de Bayeux, ao Ministério das Cidades e
à Caixa Econômica Federal, e ordenar o arquivamento deste processo, promovendo-se a sua juntada ao
processo de tomada de contas especial, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.237/2007-0 (REPRESENTAÇÃO)
128
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Responsável: Sara Maria Francisca Medeiros Cabral (602.173.084-49)
1.2. Interessados: Prefeitura Municipal de Bayeux - PB (08.924.581/0001-60); Tribunal de
Contas do Estado da Paraiba (09.283.110/0001-82)
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bayeux - PB
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB(SECEX-PB)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinar:
1.6.1.1. a citação solidária da ex-prefeita Sara Maria Francisca Medeiros Cabral, da empresa
CONORT, na pessoa de seu representante legal, e do fiscal da obra credenciado pela Caixa Econômica
Federal, solidariamente com a ex-prefeita;
1.6.1.2. a realização de diligência à Caixa Econômica Federal e à Prefeitura Municipal de
Bayeux para que encaminhe a esta Corte cópias legíveis dos seguintes documentos relativos ao Contrato
de Repasse nº 0140664-75/2002 (Siafi 458555):
a) Caixa Econômica Federal: prestação de contas, documentos comprobatórios das despesas
(notas fiscais, recibos e etc.), boletins de medição e relatórios e pareceres de visitas técnicas e de análise
da prestação de contas;
b) Prefeitura Municipal de Bayeux: documentos comprobatórios das despesas (notas fiscais,
recibos e etc.) e boletins de medição.
ACÓRDÃO Nº 5221/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 12, incisos II e III, e 47, da Lei 8.443/92, c/c o
art. 143, inciso IV, “g”, do Regimento Interno, em determinar a conversão em Tomada de Contas
Especial do processo a seguir relacionado e autorizar a citação do Sr. Gerson Salviano Campos, exPrefeito de Porto de Moz/PA, pelas irregularidades e débitos constantes do parecer às fls. 1096/98, do vol.
5:
1. Processo TC-020.154/2003-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 017.200/2003-1 (DENÚNCIA); 018.621/2003-8 (SOLICITAÇÃO DO
CONGRESSO NACIONAL)
1.2. Responsável: Gerson Salviano Campos (038.752.702-82)
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Porto de Moz/PA
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PA (SECEX-PA)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5222/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c
os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir
relacionado, em conhecer da representação, considerá-la procedente, fazer as seguintes determinações e
determinar o arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.691/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Incra - Superint. Regional/RR - MDA (00.375.972/0026-19)
1.2. Interessado: Procuradoria da República Em Roraima (26.989.715/0027-41)
1.3. Órgão: Incra - Superint. Regional/RR - MDA
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RR(SECEX-RR)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
129
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.6. Determinações à Superintendência Regional do Incra em Roraima:
1.6.1. que ultime, no prazo de sessenta dias, se ainda não o fez, a análise das prestações de
contas dos convênios SIAFI nº 466248 e nº 483164 e, sendo o caso de instauração de TCE, que o faça de
imediato e encaminhe à Secretaria Federal de Controle Interno - SFCI, no prazo de sessenta dias, sob
pena de restar configurada a solidariedade estatuída na IN/TCU nº 56/2007;
1.6.2. com fulcro no §1º do art. 8º da Lei 8.443/92 c/c §3° do art. 3º da Instrução Normativa TCU nº 56/2007, que, no prazo de sessenta dias, adote providências, se ainda não o fez, para concluir e
encaminhar à Secretaria Federal de Controle Interno – SFCI a tomada de contas especial referente ao
Convênio nº SIAFI nº 483501, firmado com a Central dos Assentados de Roraima – CAR;
1.7. dar ciência à Procuradoria da República no Estado de Roraima do inteiro teor do presente
acórdão, acompanhado da instrução da Unidade Técnica que o fundamentou.
Ata n° 33/2009 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 22/9/2009 – Ordinária
VALMIR CAMPELO
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
RELAÇÃO Nº 29/2009 – 1ª Câmara
Relator – Ministro AUGUSTO NARDES
ACÓRDÃO Nº 5223/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos no autos.
1. Processo TC-001.482/2009-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Maria Rosa e Silva (120.909.566-15); Fernando Luiz de Souza
(487.088.606-53); Janira Dias Ribeiro (156.354.496-20); José Maria Duarte Pereira (569.568.788-87);
Maciro Manoel Pereira (008.534.026-04); Maria Alice Pedreira de Castro (192.586.156-20); Maria
Auxiliadora Soares Prado (172.887.546-34); Mauro Augusto do Amaral (005.009.926-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alfenas – UNIFAL/MG.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5224/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de aposentadoria constantes dos autos.
130
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-006.097/2008-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Denyr Pereira da Silva (059.868.857-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia (vinculador).
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5225/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-011.795/2009-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ines Maria Cavalcanti de Lucena (203.116.804-53); Jose Clementino de
Oliveira Neto (033.318.734-20); Jose Virgolino de Alencar (002.834.284-49); Teresa Maria de Almeida
Cabral (131.958.084-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5226/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos.
1. Processo TC-009.925/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriane Pires Batiston (609.438.581-00); Alda Maria Teixeira Ferreira
(479.817.170-00); Ana Flavia Zanuncio Omido (020.941.651-32); Andre Malina (988.677.847-49);
Juliano Tadeu Bergamo (858.054.751-20); Luiz Eduardo Roland Tavares (874.300.296-04); Mara Aline
dos Santos Ribeiro (693.938.501-00); Maria Aparecida Jacques de Arruda (368.136.131-20); Maria Ines
Pereira Alle (554.814.261-53); Sirlei Tonello Tisott (610.648.740-53); Tania Regina de Brito
(462.895.001-63).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5227/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
131
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-019.022/2009-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Adelson da Costa Fernando (321.605.342-34).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5228/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-019.034/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Clecio José Morandi Assis Lemos (100.625.917-11); Danielle Matos
Gonçalves (105.882.027-38); Fabiana Moulin Antunes Oliveira (079.798.117-98); Jean Carlo Nunes dos
Santos (078.443.137-06); Jeferson da Silva Coser (690.962.017-87); Jose Gilvan dos Santos
(490.522.175-72); Leonardo Delarmelina Secchin (093.539.967-40); Maria Estolimar Gasperazzo Borelli
(416.452.357-34); Valeria de Jesus Pereira (826.215.867-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5229/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-020.128/2009-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Bruno Silveira Neves (940.359.200-10); Cesar Brasil Sperb (926.247.82087); Claudia Camerini Correa Perez (721.303.260-72); Iarema de Castro Rojas (617.073.170-20); Jose
Laurindo Machado Marimon (978.223.960-72); Lisete Funari Dias (383.806.680-49); Marcel Gonçalves
Pereira (009.969.100-00); Sandro Adriane Rangel da Silva (523.227.930-00); Sirne da Pieve Jornada
(811.267.430-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Pelotas – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5230/2009 - TCU - 1ª Câmara
132
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-020.141/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Carlos Antonio Guimaraes Baastos (328.161.895-20); Getulio Jose Amorim
do Amaral (574.562.754-91); Maristela Dias de Oliveira (380.372.705-72); Mauricio Costa Alves da
Silva (506.321.085-68); Silvia Faustino de Assis Saes (965.563.668-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5231/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão civil abaixo relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.548/2009-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Antônia de Lourdes Santos Ramalho (196.443.456-49) e Antônio Ferreira
(990.544.508-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM – MEC
(vinculador).
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5232/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão civil, de acordo com os parecer
emitido nos autos.
1. Processo TC-007.561/2009-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Edmilson de Oliveira Ferreira (669.746.313-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5233/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
133
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.321/2008-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Georgina de Carvalho Januario (073.332.327-86); Helena Candida da Silva
Peigas (035.662.277-06); Lourdes Audi da Silva (104.666.427-17); Santa Maria Novello de Azevedo
(800.728.877-53)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss - Irajá/RJ - INSS/MPS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5234/2009 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que, instada a se manifestar pelo representante do Ministério Público junto ao
TCU, a unidade técnica informa que não restaram comprovados reflexos das irregularidades investigadas
no TC 007.475/2002-1 nas presentes contas do IBAMA referente ao exercício de 2002, inexistindo,
assim, razões para interposição de recurso de revisão ao Acórdão nº 1.730/2007 -1ª Câmara, por meio do
qual as referidas contas foram julgadas regulares com ressalva;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto a esta Corte de Contas no mesmo
sentido, ou seja, de que as irregularidades apuradas não refletem no mérito das contas do IBAMA
referentes ao exercício de 2002, razão pela qual decide pela não-interposição do recurso de revisão e
opina pela manutenção da decisão nos termos originais;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processos a seguir relacionados,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 169, inciso II, e 214, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em arquivar os presentes
autos.
1. Processo TC-011.169/2003-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2002)
1.1.
Apensos:
004.864/2002-6
(REPRESENTAÇÃO);
016.435/2001-7
(REPRESENTAÇÃO); 010.508/2002-6 (ACOMPANHAMENTO); 000.716/2001-7 (DENÚNCIA);
015.933/2000-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 004.289/1999-4 (REPRESENTAÇÃO);
015.014/2002-9 (ACOMPANHAMENTO)
1.2. Responsáveis: Abimael Pereira da Silva (229.593.782-53); Ademir Junes dos Santos
(331.369.729-10); Ailton Ferreira Galvao (161.806.402-97); Alair Carlos Pereira (279.860.476-15);
Alberto Gonçalves da Silva (165.319.494-49); Alcilene Moreira Camelo (314.685.352-34); Alessandra
Matos Silva (883.597.195-00); Allan Kardec Fabiao (187.756.835-04); Almenandes Pereira da Silva
(653.696.887-53); Aloisio Melro Machado (133.776.554-68); Alvim Benedito de Siqueira Filho
(108.369.001-97); Alzira Bigossi Caetano (267.345.591-49); Amarildo Soares dos Santos (043.010.79866); Ana Helena Coelho de Oliveira (209.489.053-87); Ana Maria Viana Freire (889.452.278-49); Ana
Ribeiro Selva (456.901.117-91); Andrea Vulcanis Macedo de Paiva (845.216.009-72); Angela Maria dos
Santos Gonçalves (057.899.742-87); Angelica Maria de Oliveira Araujo (377.808.676-68); Angelo
Ferrari Junior (372.873.381-49); Antonia Maria Bandeira Monteiro (071.664.602-10); Antonio Carlos
Correa Dias da Costa (005.009.090-91); Antonio Carlos Delfino (822.430.268-72); Antonio Carlos
Lourenco (040.960.928-51); Antonio Clerton de Paula Pontes (053.154.093-68); Antonio Damasio de
Moura Neto (167.480.264-15); Antonio Fernando Durco Pereira (208.462.666-87); Antonio Manuel do
Rego Maia Junior (066.657.301-82); Antonio Pacaya Ihuaraqui (147.524.092-91); Antonio Paulo Gomes
dos Reis (567.709.108-10); Antonio Pereira da Silva (222.596.351-72); Antonio Simiao Pires
(055.938.403-34); Ari Arcanjo de Souza (160.024.901-91); Arnaldo Jose de Azevedo Tororo
134
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(032.669.824-87); Arnaldo Pinto Simoes Costa (146.343.092-20); Augusto Amadeu Souza Junior
(337.778.377-68); Benacy Alves da Silva (107.445.172-49); Benedito Celio de Araujo Paiva
(010.567.432-04); Benildo Julio da Costa (107.729.951-68); Carla Monique Pereira Venturini
(324.592.111-04); Carlos Alberto Rodrigues (350.466.869-53); Carlos Alberto Soares Ferreira
(193.046.097-04); Carlos Eduardo Sniecikoski (253.743.549-49); Carlos Henrique Abreu Mendes
(245.697.397-68); Carlos Henrique Bernardes (186.510.891-04); Carlos de Freitas Borges Filho
(155.494.021-49); Carlos dos Santos Brandao (141.744.644-72); Celia Maria Alves Costa (096.230.35349); Celiane da Costa (043.046.592-00); Celio Freire da Silva (405.794.501-63); Cesar Augusto Dias de
Castro Ramos (402.321.660-72); Cesar Monteiro Piraja Junior (065.814.395-68); Clair Maria Manzatto
(017.147.538-08); Claudio Roberto Faria (114.534.191-87); Claudius Monte de Sena (199.525.894-68);
Clelia Maria da Cruz (275.212.656-53); Clemeson Jose Pinheiro da Silva (192.906.754-20); Cláudio Luiz
da Rosa (098.995.290-87); Crispim de Carvalho Almeida (093.541.075-91); Cristina Maria Lemos de
Oliveira (551.539.097-00); Dalva de Oliveira Honorio (296.117.761-87); Debora Campos Jansen
(397.824.251-68); Deocleciano Guedes Ferreira (079.028.163-53); Deuzalina Ferreira de Brito
(062.994.902-68); Devanilza Jesus de Oliveira (182.047.321-04); Diara Maria Sartori (442.510.840-04);
Dirce Aparecida Soares de Assis (013.310.368-44); Divina Paula Batista de Oliveira (277.336.101-68);
Donita Conceicao Subrinha Ferreira (385.387.174-72); Dorgival Pires Leite (238.067.100-15); Dorvalino
Jose de Meireles (085.545.602-72); Douglas Roberto de Moraes (016.102.609-53); Ducinalva Queiroz
(195.818.665-15); Eddie Gomes Lima (335.951.351-72); Edilson Carvalho Siqueira (276.141.741-00);
Edinalva Ribeiro de Sousa (340.552.901-87); Edineia Rodrigues Costa (179.791.702-10); Edivaldo
Henrique da Silva (227.473.381-34); Edivaldo Pereira da Silva (185.810.999-04); Edlene Ferreira Lima
(133.922.204-34); Edmilson Mussa (299.580.241-87); Edmilson Ramos Araujo (081.766.204-91);
Ednilde Alves Andrade (149.162.825-15); Edson Ramos (320.561.092-04); Eduardo Antonio Matos
Monteiro (094.472.532-53); Eleoterio Nan Souza (012.303.283-00); Elias Silva Pinho (116.342.352-15);
Elmo Monteiro da Silva Junior (381.851.807-68); Eloisa Helena Raiche (288.425.109-04); Elza Maria
Correa Silva (469.765.587-72); Eroilton Barbosa dos Santos (245.448.334-34); Esmeralda Moraes de
Souza (045.739.432-34); Estevao Reboucas de Souza (133.744.001-91); Eulalia Arlete Machado de
Carvalho (296.473.551-49); Eunice Maria Almeida de Oliveira (234.959.600-15); Eva Chabalin
(206.940.401-34); Eva de Fatima Teles (648.343.107-44); Evanja Maria Marques Pinto (138.068.90234); Fernando Soares da Silva (331.694.464-87); Florencio Pereira da Silva (260.664.081-00); Francisca
de Almeida Pereira (199.631.812-87); Francisco Borges de Sousa (090.776.934-91); Francisco Justino
Simoes (056.035.104-63); Francisco Moeci Soares (052.168.263-00); Francisco Piedade (074.640.29372); Francisco Pondofe Cavalcanti (025.622.194-49); Francisco Sildeira Soares (136.280.542-49);
Francisco Silva de Albuquerque (079.875.602-00); Francisco Viana Galvao (150.400.203-25); Francisco
das Chagas Cardoso (175.251.793-87); Francisco das Chagas Chaves (226.068.231-68); Geovane Lopes
da Silva (774.426.524-68); Geraldo Pereira de Oliveira (096.570.611-72); Gerson Marques da Silva
(533.868.687-20); Gilberto Gomes Barreto Filho (760.191.364-34); Gilmar Kerber (437.626.110-68);
Gilza Terezinha de Jonas Salomao (257.247.461-15); Gislene Abreu de Sousa Albuquerque
(247.906.483-20); Gleycon Benedito de Figueiredo (142.417.301-91); Gonçalo Amarantino Nunes de
Oliveira (096.425.013-68); Gumercinda Alves Vieira (229.135.801-49); Guy Marie Fabio Gnagni Dei
Marcovaldi (195.670.140-00); Hamilton Nobre Casara (114.170.722-53); Hamilton Rodrigues
(224.402.839-91); Helder Alvanir de Araujo Paiva (958.083.104-15); Horacio Nogueira da Costa
(267.686.317-72); Hugulino de Almeida Dias (330.204.856-49); Humberto Ramos Neiva Sobrinho
(066.422.503-97); Idelcleide Rodrigues Lima (260.302.682-87); Ilda da Silva (018.479.838-80); Ines de
Lima Serrano (517.219.704-44); Inez Silvia Espindola Rodrigues (091.397.963-53); Iraci Gomes Berto
dos Santos (098.228.101-30); Isaias Maricciri Moura (267.821.201-78); Isaltina Alves da Silva
(950.291.338-87); Italo Jose Araruna Vieira (107.526.333-68); Ivone Cardoso de Alcantara (048.858.21304); Izabel Araciro (255.643.581-04); Izaias Lourenço Barbosa (012.636.818-08); Jacira Pereira Chaves
(364.971.421-34); Jader Pinto de Campos Figueiredo (473.244.497-00); Janice Mendes Rocha
(063.798.002-63); Jeronimo Miguel dos Santos (101.614.577-20); Joana Darc Moura da Trindade
(130.455.634-49); Joao Andrade dos Santos (343.192.395-04); Joao Batista Siqueira (248.393.028-04);
135
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Joao Bezerra dos Santos (226.150.241-91); Joao Caetano dos Santos Neto (016.194.368-33); Joao Luiz
Xavier do Nascimento (360.442.294-91); Joao Tomaz de Oliveira (189.312.274-34); Joberto de Carvalho
(297.423.747-91); Jonas Cezar Wallauer (178.662.270-04); Jonas Moraes Correa (259.781.011-91); Jorge
Gotardo Waterkemper (473.927.389-68); Jose Amaro da Silva (193.130.474-20); Jose Antonio Fregone
(081.702.198-17); Jose Antonio Lourenço (931.035.228-00); Jose Arlindo Vieira da Conceicao
(045.197.365-87); Jose Carlos Dantas e Silva (036.389.012-20); Jose Ernesto Souto Bezerra
(082.723.794-49); Jose Fernando Pedrosa (333.901.697-68); Jose Fernando Santa Cruz (133.981.214-20);
Jose Francis Moura da Trindade (133.124.132-49); Jose Guedes de Assunçao (036.195.592-87); Jose
Guilherme da Motta (002.297.685-04); Jose Lara (722.131.758-53); Jose Leland Juvencio Barroso
(007.317.492-00); Jose Luiz de Lima Melo (112.674.612-68); Jose Maria Pereira Marques (083.741.63291); Jose Maria dos Santos Gadelha (057.443.422-49); Jose Mendes dos Santos (136.906.801-82); Jose
Mendes dos Santos (495.978.927-15); Jose Reginaldo Soares Ribeiro (305.058.953-15); Jose Ribamar
Costa Ferreira (182.200.101-34); Jose Ribamar Messias (025.961.642-72); Jose Ricardo Araujo Lima
(209.901.976-20); Jose Ronaldo da Silva (276.123.177-53); Joselia Maquine Abud (095.923.502-72);
Josemar Amorim Caminha (091.174.232-87); Josival de Barros Pino (140.482.484-72); Josue Ribeiro
Martins (159.135.462-53); José de Ribamar Pinto Filho (289.269.351-91); Jovelino Muniz de Andrade
Filho (425.877.787-00); João de Munno Junior (962.311.308-00); Juarez Zacarias da Silva (140.822.76491); Julinda Lopes Pedreira (021.731.822-34); Julio Cesar Gonchorosky (401.671.009-04); Julio Cesar
Leite da Silva (326.492.661-04); Julio Ferreira da Costa Neto (316.759.211-72); Laerte Batista de
Oliveira Alves (272.693.028-04); Lazaro Pinto Neto (076.325.251-49); Leo Nascimento (384.552.00782); Leozildo Tabajara da Silva Benjamim (036.404.002-59); Leôncio Pinheiro da Silva Filho
(127.781.091-53); Libero Badaro Nogueira Ferrari (385.540.461-53); Lidia Ferreira Martins
(219.212.532-15); Lilian Maria Lima Davila (308.557.482-49); Lindalva Ferreira Cavalcanti
(787.238.508-25); Lucas dos Santos Guimarães (136.540.552-49); Luciene Batista de Carvalho
(166.011.145-53); Lucilandia de Souza Paiva (176.349.466-72); Luis Cruz de Vasconcelos Junior
(071.626.933-34); Luisa Helena Borges de Lima (135.486.703-34); Luiz Alberto Fernandes
(168.692.300-72); Luiz Alves Gobira (493.772.137-20); Luiz Amilton Martins (291.968.259-87); Luiz
Carlos Pedroso de Lima (033.709.668-67); Luiz Durval Machado Tavares (261.472.547-15); Luiz
Fernando Rodrigues (306.420.607-97); Luiz Frederico Mendes dos Reis Arruda (007.491.412-04); Luiz
Olegario da Silva (178.695.954-20); Manoel Almeida de Oliveira (072.964.792-72); Manoel Augusto
Costa Viana (235.000.690-53); Manoel Bernardo de Souza Monteiro (072.954.562-87); Manoel Jurandir
de Oliveira Gusmao (091.922.984-00); Mara Alice Strack (676.980.500-68); Marcelina de Moraes
(109.484.811-53); Marcia Cristina de Souza (034.795.168-66); Marcia Souza Bianchi (631.286.910-53);
Marco Antonio de Pinho Barreiros (182.163.582-53); Marco Aurelio Marcal Hellvig (003.593.069-18);
Marco Aurelio Rodrigues Veloso (076.245.301-04); Marcos Dias da Costa (267.054.511-49); Marcos
Roberto Cavalcante (691.476.044-68); Marcos Soares Gomes (297.981.837-20); Marcus Antonio Oliveira
Santin (183.153.301-44); Marcus Vinicius da Silva Alves (308.107.281-68); Maria Alice da Silva Viegas
(606.922.007-20); Maria Anita Rodrigues de Lima Caculakis (044.736.472-34); Maria Antonia Rodrigues
Fernandes (076.000.203-78); Maria Aparecida Almeida dos Santos (344.484.542-15); Maria Clarice de
Carvalho (132.485.704-82); Maria Felix de Araujo (260.050.421-49); Maria Goreth Cardoso de Souza
(394.650.554-68); Maria Hilma Moraes de Azevedo (072.913.022-34); Maria Iara de Oliveira
(038.496.783-34); Maria Iracema Mota de Sousa (100.498.862-15); Maria Lucia da Silva Rocha
(287.026.111-04); Maria Lucia de Deus Palha Santos (088.411.668-94); Maria Nagila Derze do
Nascimento Blot (215.865.352-34); Maria Rosangela da Silva e Silva (059.643.692-00); Maria da
Conceicao de Oliveira Ferreira (425.565.036-53); Maria da Gloria Ribeiro Neves (371.125.464-00);
Maria da Graca Reis Ribeiro (147.114.863-72); Maria das Dores Pereira Lima (181.746.391-87); Maria
das Gracas Zanoteli Ramos (654.018.327-53); Maria de Fatima dos Santos (374.102.887-87); Maria do
Carmo Silva (113.748.964-20); Maria do Rosario dos Santos (); Maria do Socorro Pereira Albuquerque
Bezerra (001.641.568-01); Marina de Fatima Piau Ferreira (102.403.811-49); Marisa Dabus
(044.398.088-83); Marisia Dias Oliveira Nery (101.653.551-15); Marlene Farias de Souza (202.289.02487); Marlene Guevara Pinho (112.449.502-97); Marluce Vieira de Almeida (592.420.001-91); Mary
136
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Angela Marques Cravo (402.558.910-91); Marzulo Pagani Vivacqua (672.610.197-04); Maura Menezes
Jonas Damiao (263.541.951-53); Mauricio Jose Reiser (390.147.119-72); Miguel de Almeida Lemos
Filho (153.469.511-72); Miralina de Fatima Monteiro e Souza (042.359.402-87); Moises Rodrigues
(054.278.352-53); Moises de Souza (057.973.478-14); Murilo Agostinho Pinheiro (038.041.943-20);
Myrna Maria Veras Gama (062.920.542-68); Natalina da Rocha Vieira (321.869.161-34); Nazir de Melo
Salman (042.157.292-20); Neemias Pinho (268.133.277-04); Neide Freitas Nobre Formiga Farias
(237.557.174-68); Nelson Emilio Silveira Filho (021.036.348-70); Nelson Taira (312.962.701-49); Neuza
Eliana Sa Barreto Gomes (284.022.785-15); Nilce da Silva Morais (031.373.502-63); Nilto Melquiades
da Silva (147.066.369-49); Nilza Maria da Silva Soveral (078.369.295-15); Noemi de Souza
(119.052.748-07); Ofelia de Fatima Gil Willmersdorf (924.269.998-53); Omar Bradley Oliveira de Souza
(739.601.524-34); Oscar Acioli Lins (277.997.514-87); Oscar Jardim Fernandes (130.752.500-82); Oscar
Rensburg Willmersdorf (335.850.087-04); Osman Garcia de Carvalho (151.492.851-53); Osmar Lemes
de Assis (084.295.808-83); Paulo Cesar Martins Ferreira (002.941.278-10); Paulo Luiz Contente de
Barros (036.552.612-68); Paulo Roberto Sotto Maior (146.911.919-68); Paulo Roberto do Nascimento
(242.322.387-00); Pedro Carlos Santos Oliveira (110.381.795-72); Pedro Jorge Alves Santiago
(268.839.967-53); Pedro Martins Filho (169.705.868-04); Pedro Pereira de Araujo (027.762.513-00);
Raimunda Nalzita de Sousa Assunçao (037.388.412-53); Raimundo Ivan Mota (122.921.093-87); Raul
Tagliaro (431.715.590-72); Reginaldo Anaissi Costa (050.149.562-20); Regis Pinto de Lima
(368.477.470-72); Ricardo Jose Calembo Marra (183.695.291-00); Rita de Cassia de Aguiar Fassanaro
(225.104.432-91); Robert William Albizu Junior (353.684.549-53); Roberto Sergio Studart Wiemer
(103.968.027-53); Roberval Duamel de Zuniga Júnior (061.247.712-68); Rodney Ritter Morgado
(290.079.410-20); Rogerio Baksys Pinto (216.943.383-04); Romeu Aldigueri de Arruda Coelho
(427.215.123-15); Romulo Casimiro Neira Domingues (007.289.502-00); Romulo Jose Fernandes
Barreto Mello (083.585.082-04); Rosangela Marilda Clemente Povoa (244.174.751-72); Rose Mary
Cerutti Trindade (266.725.101-68); Rozeni Ferreira Costa (239.525.981-00); Sabino Francisco Conceição
Neto (055.551.833-72); Salete Ferreira da Costa (615.445.909-20); Sandra Amorim Antunes
(286.667.121-04); Sandra Maria Castro dos Santos (188.516.302-91); Saturnino Jose de Moura Neto
(096.597.143-00); Sebastiao Fernandes de Souza (040.700.971-04); Sebastiao Franklin da Silveira
Sobrinho (256.217.181-00); Sebastiao Rodrigues de Araujo (038.076.573-04); Sebastião Henrique da
Silva Lima (467.575.547-04); Seleida Maria Alves Diniz (381.724.374-04); Selma Bara Melgaco
(194.304.696-49); Sergio Lins Machado (841.427.314-91); Simone de Carvalho Martins (258.868.00387); Solange Maria Felix Borges de Moura (081.138.235-49); Sonia Lucia Peixoto (529.345.947-34);
Sostenes Florentino da Silva (180.886.004-72); Tereza Cristina Menezes Melo Bezerra (355.958.415-91);
Terezinha Aparecida Sotelo Martinez (615.513.929-68); Thelmo Ivam Magalhaes dos Santos
(310.991.570-72); Thiago Santos de Medeiros (897.681.670-68); Tânia Maria Lima Dutra (209.820.46120); Uriel Carlos Ferreira Oliveira (112.810.222-68); Valdir Belmiro Silveira (534.040.259-20);
Valdomiro de Souza Lemos (149.400.194-20); Valmir Damasceno Pinheiro (289.907.301-04); Valter
Fernandes Meira (074.288.178-46); Vandir Rodrigues da Cruz (259.628.411-15); Vandite Suely
Domingos Guimaraes (145.453.651-91); Veleide dos Santos Lima (324.196.942-87); Veronice Noronha
Martins (114.343.680-68); Vilma Evangelista da Silva (278.646.935-04); Vilmar Ramos de Meira
(157.260.881-15); Vivaldo Simas da Rocha (282.935.507-59); Wagner Lima (200.696.501-87); Wagner
Serrate da Silva Oliveira (072.928.721-15); Waldemar da Rocha Amazonas Filho (120.605.422-00);
Wilson Almeida Lima (043.596.232-91); Wilson Amorim Fermino (012.103.428-39); Zeane Domiciano
Cabral (379.636.274-53); Zilda Ana do Nascimento de Freitas (359.131.931-72).
1.3. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis – MMA.
1.4. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-8).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações.
ACÓRDÃO Nº 5235/2009 - TCU - 1ª Câmara
137
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II; 16, incisos I e II; 18 e 23,
incisos I e II; da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, incisos I e II; do
Regimento Interno/TCU, e de conformidade com os pareceres emitidos nos autos, em julgar regulares
com ressalva as contas dos Srs. Hugo Lima França e Juarez de Araujo Filho, dando-lhe quitação, sem
prejuízo das determinações abaixo, e regulares as dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena.
1. Processo TC-018.742/2008-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2007)
1.1. Responsáveis: Abel Gomes da Rocha Filho (267.673.255-20); Ana Virginia Araujo
(055.160.995-87); Antonio Fernando Pereira de Carvalho (236.205.365-20); Eribaldo Andrade
(002.461.155-72); Excelma Maria Machado de Souza (067.658.235-49); Fabio Menezes Souza e Silva
(537.444.625-87); Fernando Augusto Moraes Silva (016.194.205-97); Hugo Lima França (067.440.52500); Jose Marcos de Andrade (296.061.875-00); Jose Raimundo dos Santos (003.690.125-34); Juarez de
Araujo Oliveira Filho (201.187.405-04); Manuel Oliveira Nascimento (021.517.405-44); Marcondes
Correia Santos (275.281.205-10); Maria Antonia Cabral Monteiro (149.244.805-25); Rubens Cruz Silva
(199.292.265-91); Vilma Santos Vasconcelos (149.044.115-87).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Social do Comércio - Administração Regional SE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe (SECEX-SE).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar ao Serviço Social do Comércio – Administração Regional no Estado de
Sergipe, que:
1.5.1. não exceda o valor de R$ 250,00 (duzentos cinqüenta reais) por nota fiscal nas
compras efetuadas com recursos do Fundo rotativo, de forma a cumprir o estabelecido na Resolução
n° 722/2007;
1.5.2. efetue o cumprimento tempestivo da prestação de contas do fundo rotativo, ou seja,
dentro do período de 30 dias, consoante estabelecido no art. 1º da Resolução n° 722/2007;
1.5.3. abstenha-se de efetuar pagamentos de despesas de pequeno valor com recursos de
unidade diversa da que realizou a despesa, a exemplo do pagamento de despesas do Sesc/Socorro e
Sesc/Atalaia com recursos do fundo rotativo do Sesc/Sede, em afronta ao art. 12 da Resolução 731/2007,
que estipula que cada unidade terá um fundo de caixa para pagamento de suas despesas eventuais e
urgentes;
1.5.4. observe e cumpra, nos respectivos exercícios, todos os itens dispostos na Decisão
Normativa do TCU, direcionados às entidades parafiscais, para a correta elaboração do processo de
prestação de contas, mormente os itens relacionados às informações sobre providências adotadas para dar
fiel cumprimento às recomendações do órgão ou unidade de controle interno expedidas no exercício, e
também sobre as informações sobre providências adotadas para dar cumprimento às determinações
expedidas pelo TCU, informando, no prazo de 60 (sessenta) dias, a esta Corte de Contas as providências
adotadas.
1.6. Autorizar a SECEX-SE, a arquivar o presente processo, após as comunicações
pertinentes.
ACÓRDÃO Nº 5236/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 26, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o
art. 217 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em
autorizar o parcelamento da multa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), imputada ao responsável Sr.
José Manoel Furtado Filho pelo Acórdão nº 498/2007 - TCU- 1ª Câmara, prolatado na Sessão de
13/3/2007, inserido na Ata nº 7/2007-Ordinária, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, incidindo sobre
138
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
cada parcela corrigida monetariamente os correspondentes acréscimos legais, alertando-o de que a falta
de recolhimento de qualquer uma delas importará no vencimento antecipado do saldo devedor.
1. Processo TC-012.744/2005-7 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2004)
1.1. Responsáveis: Alexandra Reschke (066.195.378-55); Arlete de Brito Andrade
(289.733.219-00); Clara Eugenia Westphal (458.444.029-87); Edson Ávila Wolff (515.101.209-63);
Eliane Fernandes da Silva (366.759.381-34); José Manoel Furtado Filho (454.581.979-68); Maria Teresa
Furtado Craveiro (460.979.613-91); Niarcos Wall Thomaz de Almeida (023.386.079-70); Valeria
Christina Macedo Daruich (296.042.731-91)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina
– MPOG (vinculador).
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina (SECEXSC).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5237/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", e 214, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em julgar
regulares com ressalva e dar quitação ao responsável Jadiel Ferreira de Oliveira, e julgar regulares as
contas dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, sem prejuízo da determinação abaixo.
1. Processo TC-017.177/2009-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsáveis: Ana Paula da Rocha Lima Bentes (505.522.601-34); Fausto de Assis
Ribeiro (312.824.038-85); Fernanda Moreira de Acioli Conrado Honda (266.129.348-59); Jadiel Ferreira
de Oliveira (380.400.507-15); Jose Roberto de Andrade Filho (090.736.258-31); Luis Fernando Cardoso
de Almeida (281.880.918-55); Marcela Pignanelli Pereira (220.353.698-51); Paulo Sérgio Traballi Bozzi
(103.208.227-53); Tania Alexandra Malinski (634.684.251-04); Tatiana Silva de Almeida Dias
(263.068.378-84); Thiago Weiprecht (695.262.141-53); Vera Lucia Yoshie Nishimura (577.930.778-49).
1.2. Órgão/Entidade: Escritório de Representação do MRE em São Paulo-SP.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo- SP (SECEXSP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar ao Escritório de Representação do Ministério das Relações Exteriores no
Estado de São Paulo – ERESP/MRE, que:
1.5.1. adote todas as providências cabíveis para realizar a conciliação entre os registros da
conta contábil 14.212.12.00 – Bens Móveis e o Inventário Patrimonial, se for o caso, procedendo à
reavaliação dos bens móveis, conforme previsto no § 3º do art. 106 da Lei 4.320/64.
ACÓRDÃO Nº 5238/2009 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº
155/2002; 38 e Anexo VI da Resolução nº 164/2003, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência
predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o
Acórdão nº 3.304/2007-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 23/10/2007, inserido na Ata nº 37/2007Ordinária, relativamente ao item 3 da epígrafe, de modo a que: onde se lê “Anna Karine Souza de
139
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Macedo”, leia-se “Anna Karine Souza de Macedo Albano”; se inclua, no item 3 do mesmo decisum,
como recorrente, a empresa Construtora Central Ltda. (CNPJ 01.984.852/001-23); e o Acórdão nº
951/2006-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 19/4/2006-Extraordinária, inserido na Ata nº 12/20061ª Câmara, relativamente ao item 3 da epígrafe, de modo a que: onde se lê “Anna Karine Souza de
Macedo (CPF 007.540.904-69) e Francisco Ivis Nunes Souza (CPF 413.274.115-15), leia-se “Construtora
Central Ltda. (CNPJ 01.984.852/0001-23)”; relativamente ao subitem 9.2 da parte dispositiva, de modo a
que: onde se lê “9.2. rejeitar as alegações de defesa dos responsáveis Sra. Anna Karine Souza de Macedo
e Sr. Francisco Ivis Nunes Souza, representantes legais da Construtora Central Ltda. e, com fundamento
nos arts 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c” e 19, caput da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as presentes
contas, condenando-os”, leia-se “9.2. rejeitar as alegações de defesa da responsável Construtora Central
Ltda., apresentadas pelos seus representantes legais, Sra. Anna Karine Souza de Macedo Albano (CPF
007.540.904-69) e Sr. Francisco Ivis Nunes Souza (CPF 413.274.114-15), e, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas,
condenando-a”, mantendo-se inalterados os demais termos dos acórdãos ora retificados, de acordo com a
proposta da unidade técnica e as sugestões alvitradas pelo representante do Ministério Público junto a este
Tribunal em sua cota regimental às fls. 511/512 do volume 2 dos autos.
1. Processo TC-003.531/2003-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Anna Karine Souza de Macedo Albano (007.540.904-69); Construtora
Central Ltda. (01.984.852/0001-23); Expedito de Oliveira Dantas (044.389.304-72); Francisco Ivis Nunes
Souza (413.274.114-15).
1.2. Órgão/Entidade: Município de São Bento do Trairi/RN.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte
(SECEX-RN).
1.4. Advogados constituídos nos autos: Márcio Dantas de Araújo (OAB/RN 3.718) e Maurílio
Anísio de Araújo (OAB/RN 355-A).
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5239/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº
155/2002; 38 e Anexo VI da Resolução nº 164/2003, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência
predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o
Acórdão nº 2.532/2009-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 19/5/2009, inserido na Ata nº 15/2009Ordinária, relativamente ao seu subitem 9.1, de modo a que:
- onde se lê:
“9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, caput, da Lei
nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Sérgio Beltrão de Araújo, e condená-lo solidariamente
com a empresa Eficiência Serviços & Construções Ltda. ao pagamento da importância de R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a
partir de 29/11/2000, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento do valor aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, III, alínea “a”, da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea
“a”, do Regimento Interno do TCU”;
- leia-se:
“9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, caput, da Lei
nº 8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Sérgio Beltrão de Araújo e a
empresa Eficiência Serviços & Construções Ltda. solidariamente ao pagamento da importância de R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora,
calculados a partir de 29/11/2000, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
140
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento do valor aos cofres
da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, III, alínea “a”, da referida Lei, c/c o art. 214,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU”,
mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.427/2006-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Eficiência & Construções Ltda. (03.532.335/0001-91); Sérgio Beltrão de
Araújo (415.892.624-68).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Alagoinha/PB.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX-PB).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5240/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II, e 47 da Lei 8.443, de 16 de
Julho de 1992, c/c os arts 1º, incisos I e II, e 252 do Regimento Interno do TCU, em conhecer da
Representação, por adimplir os pressupostos de admissibilidade cabíveis à espécie, para, no mérito,
considerá-la parcialmente procedente, em determinar a conversão dos autos em tomada de contas especial
e em autorizar a realização das citações e audiências, nos termos propostos pela unidade técnica às fls.
204/207, sem prejuízo da ciência desta medida ao Ministro de Estado supervisor da área ou a autoridade
equivalente.
1. Processo TC-002.841/2008-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Heleonora Cerqueira da Graça (361.625.315-20); José Carlos Oliveira de
Jesus (038.731.885-20); José Fernandes de Lima (045.294.054-00); João Augusto Santos Sobrinho
(517.955.585-04); Lindberg Gondim de Lucena (000.720.918-51); Panificação Santa Cecília Ltda.
(00.237.497/0001-66); R & S Comércio de Alimentos Ltda. (01.419.090/0001-12).
1.2. Interessado: Franklin Magalhães Ribeiro (335.804.215-49).
1.3. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Sergipe.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe (SECEX-SE).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. à SECEX-SE o encaminhamento de cópia dos documentos relativos ao processo
licitatório para contratação pelo Governo do Estado de Sergipe de serviço de transporte de alunos
(Concorrência nº 8/2002), inseridos às fls. 7971/8405 do Anexo 2, cuja empresa vencedora do certame foi
a Itapé Turismo Ltda.,bem como da Manifestação nº 13157 à fl. 131 do volume principal, ao Tribunal de
Contas do Estado de Sergipe, para adoção das providências que entender cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 5241/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 237, inciso VII e parágrafo único; e 250, inciso I; do Regimento Interno do TCU, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em, conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la
improcedente, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, com fulcro no art. 137 da
Resolução TCU nº 191/2006, após envio de cópia deste acórdão, da instrução técnica e despacho de
fls.12/18, à empresa Representante e à Universidade Federal do Tocantins, sem prejuízo das
determinações abaixo:
141
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-010.414/2009-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Alan Kardec Martins Barbiero (433.693.831-87).
1.2. Interessado: Prudência Vigilância e Segurança Ltda.
1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Tocantins - MEC (05.149.726/000104)
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Tocantins (SECEX-TO)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinar à Universidade Federal do Tocantins:
1.6.1. que faça inserir nos seus pareceres jurídicos, emitidos sobre minutas de Editais de
Licitações, a manifestação sobre a legalidade dos critérios de aceitabilidade de preços unitários e globais,
para atendimento do prescrito no Art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93;
1.6.2. que, tendo em vista o término da vigência, em 18 de outubro de 2009, do contrato n.
18/2009 firmado com a empresa Jorima Segurança Privada Ltda., combinado com a entrada em vigor da
Portaria n. 04, de 18 de maio de 2009, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, utilize como limites máximos de valores para as
contratações futuras ou repactuação de contratos de serviços de vigilância os valores indicados no seu
anexo I para o Estado do Tocantins.
ACÓRDÃO Nº 5242/2009 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que, em atenção ao expediente da Consultoria Jurídica deste Tribunal
(CONJUR), a unidade técnica realizou diligência junto à Universidade Federal do Rio Grande do Norte –
UFRN, a fim de obter informações e documentos que pudessem confirmar a veracidade das eventuais
irregularidades no pagamento de horas extras a seus servidores, tendo recebido daquela Autarquia a
documentação de fls. 2/101 do anexo 1 destes autos;
Considerando que tais irregularidades já foram objeto de ampla discussão por parte desta
Corte, a exemplo do ocorrido no âmbito dos TC 600.086/1993-3, 010.172/2000-9 e TC 009.364/2003-0,
que resultaram em determinações à UFRN para que suspendesse o pagamento das horas extras
incorporadas por decisão judicial;
Considerando que a unidade técnica já vem adotando todas as providências tendentes ao
saneamento das irregularidades evidenciadas na peça vestibular, consoante corroboram as considerações
expendidas na Representação que deu origem ao TC 008.588/2001-1, em face do não-cumprimento pela
UFRN da Decisão nº 303/94 – 1ª Câmara;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea a, 235, parágrafo único, e
237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expendidas pelo relator, em conhecer do
expediente como Representação, por adimplir os pressupostos regimentais de admissibilidade cabíveis à
espécie, para, no mérito, considerá-la procedente, e em arquivar os autos, após o envio de cópia desta
deliberação e da instrução técnica de fls. 24/54 à interessada.
1. Processo TC-010.853/2009-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: José Ivonildo Rego (055.859.454-91)
1.2. Interessada: Consultoria Jurídica da Presidência do TCU
1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN – MEC
(vinculador).
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande Norte
(SECEX-RN).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
142
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 5243/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 235, 237 parágrafo único inciso e 250, inciso I; do Regimento Interno do TCU, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em, conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la
improcedente, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos.
Processo TC-013.757/2009-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União – TCU.
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí (SECEX-PI).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5244/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, e 237, inciso III, e
250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e de conformidade com
a manifestação do Ministério Público, em conhecer da Representação para, no mérito, considerá-la
improcedente, e em arquivar os autos, após o envio de cópia deste Acórdão e da instrução técnica de fls.
13/15, ao interessado.
1. Processo TC-016.327/2009-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Petrobras Distribuidora S.A. – MME.
1.2. Interessado: Justiça Federal - Seção Judiciária/RS - TRF-4.
1.3. Órgão/Entidade: Petrobras Distribuidora S.A. – MME.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul
(SECEX-RS).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5245/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os art.169, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de
dezembro de 2002, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em determinar o arquivamento do
processo, uma vez sanadas as questões que o motivaram, restando assim cumprido o objetivo para o qual
foi constituído; determinando o envio de cópias deste Acórdão e da instrução da unidade técnica de fls.
06/07, ao autor da representação.
Processo TC-018.794/2009-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Francisco de Assis de Oliveira Costa – Prefeito.
1.1. Órgão/Entidade: Município de São Francisco do Piauí/PI.
1.2. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí (SECEX-PI).
1.3. Advogado constituído nos autos: Luis Cinéas de Castro Nogueira OAB/PI nº 232-B;
Gianna Lúcia Carnib Barros, OAB/PI nº 5609; Germano Tavares Pedrosa e Silva, OAB/PI nº 5952;
143
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Garcias Guedes Rodrigues Júnior, OAB/PI nº 6355; Allan Barboza da Rocha, OAB/PI nº 6459; Myrlane
Carolline Soares Cardoso OAB/PI n° 6741.
1.4. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5246/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso III, e
250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da Representação para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente, e em arquivar o processo, sem prejuízo de adotar as medidas abaixo
especificadas, de acordo com o parecer da Secex/SP.
1. Processo TC-025.646/2007-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: João Carlos Machado, Prefeito Municipal de Onda Verde/SP.
1.2. Órgão/Entidade: Município de Onda Verde/SP.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.5.1. ao Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS/MDS que informe a este Tribunal
acerca das conclusões do relatório da Tomada de Contas Especial a ser instaurada, ante a não-aprovação
da Prestação de Contas do Termo de Responsabilidade nº 1167 (SIAFI 473080), firmado entre a
Prefeitura Municipal de Onda Verde/SP (na gestão do Prefeito anterior cassado, Sr. João Batista Alves) e
o Ministério da Previdência e Assistência Social, com débito apurado de R$ 190.200,90;
1.5.2. o envio de cópia desta deliberação e da instrução técnica de fls. 588/591 do volume 2
dos autos ao interessado.
Ata n° 33/2009 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 22/9/2009 – Ordinária
VALMIR CAMPELO
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
RELAÇÃO Nº 13/2009 – 1ª Câmara
Relator – Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
ACÓRDÃO Nº 5247/2009 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria do Sr. Francisco Oliveira de Queiroz no
cargo de Patrulheiro Rodoviário Federal.
Considerando que o interessado foi demitido por justa causa dos quadros de pessoal do antigo
DNER, então órgão do Ministério dos Transportes, nos termos da Portaria 13.069 de 16 de maio de 1973;
Considerando que a Portaria DG 135, de 4 de março de 1998, do Diretor-Geral do
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, tonou nula a sobredita Portaria 13.069/73,
reintegrando o Patrulheiro Rodoviário Federal, outrora demitido;
Considerando que, logo após a reintegração o servidor foi aposentado em 20/10/98 no cargo
de Policial Rodoviário Federal, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
144
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Considerando que a Portaria 1163, de 6 de dezembro de 2001, tornou nula a Portaria 135, de
4/3/1998, que havia reintegrado o servidor;
Considerando que a matéria relativa a possíveis irregularidades na reintegração do servidor,
passados mais de 20 anos de sua demissão, foi tratada no âmbito da Representação (TC 012.852/2004-6);
Considerando que foi realizada audiência do então Diretor-Geral do Departamento Nacional
Estrada de Rodagem – DNER, signatário da Portaria 135, de 4/3/98, que tornou nula a demissão do
servidor promovendo sua reintegração;
Considerando que a razão precípua da reintegração, conforme as respostas do gestor, fora a
ausência de defesa e do exercício do contraditório nos processos administrativos;
Considerando que suas justificativas foram acolhidas por esta Corte de Contas, nos termos do
Acórdão 647/2006 – 1ª Câmara (fls. 168, TC 012.852/2004-6);
Considerando que a aposentadoria conferida ao responsável, no cargo de Policial Rodoviário
Federal, foi cancelada em 19/5/2007, conforme pesquisa realizada no Siape (documentos acostados à
contracapa);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público, em ante
esses fatos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, por unanimidade,
em:
a) considerar prejudicada a análise de mérito da aposentadoria do Sr. Francisco Oliveira de
Queiroz, por perda do objeto, em razão de sua exclusão da folha de pagamento, consoante os termos do
art. 7º da Resolução 206/2007 deste Tribunal; e
b) dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
1. Processo TC-011.804/2005-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Apensos: 012.852/2004-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Interessado: Francisco Oliveira de Queiroz (023.065.224-72)
1.3. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal - Mj
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 5248/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.354/2002-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Cristiano Cabreira da Silva (802.700.690-20); Laercio Cadore
(926.548.190-00); Leandro Freitas Ribeiro (948.651.596-49); Madson Jalles Oliveira e Silva
(568.084.881-34); Marcelo David da Costa Lopes (987.002.439-49)
1.2. Órgão/Entidade: Escola de Sargentos das Armas
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5249/2009 - TCU - 1ª Câmara
145
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.046/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Aderaldo Cavalcanti da Silva Júnior (068.987.474-01); Adson Gonçalves de
Mendonça (051.492.964-22); Alcivan Tavares Nobre (309.892.643-00); Alessandro Baum (028.015.52984); Aline Franck (043.969.906-18); Aline Nogueira Bezerra (518.244.503-20); Amanda Paula Moura
Brito Milward (035.768.966-60); Ana Cristina Borges Machado (039.677.336-29); Ana Paula Damasco
Parreiras (049.792.596-69); Andrea de Mesquita Hartke (048.416.399-00); André Luiz Souza Álvares
(464.788.336-15); André Medeiros Toledo (053.878.904-29); Angelo Takashi Shibata (314.010.888-56);
Antonio Anderlan de Aguiar Moura (007.878.033-08); Benecleide Gonçalves Pinto (008.300.364-90);
Bruno Lima Souza Brandão (936.585.163-72); Bruno Nobrega Lucena Lima de Morais (054.015.534-98);
Bruno Rafael Cordeiro Queiroz (058.251.754-07); Carolina Nobre Carlos (007.777.074-97); Carolina
Romano de Azevedo (839.820.513-04); Claudia Maria Rodrigues da Trindade (018.997.495-86); Claudio
Cezar de Paula (609.585.296-04); Cristiano Magno Pinho de Sousa (909.721.125-53); Daiane do Carmo
Mateus (952.105.125-68); Daniel Martins Cardinelli (052.499.846-90); Danielle Gomes de Oliveira
(051.724.774-70); Diana de Alencar Meneses (689.216.591-53); Dinorá Aparecida Macedo Brandão
(552.228.115-49); Divanir Pereira da Costa (006.626.651-39); Edricson Lima Ribeiro (526.619.034-53);
Elane Rodrigues Rossas (005.366.243-13); Emanuela Vieira de Azevedo (645.406.263-53); Erich Feitosa
Cavalcante (066.959.794-56); Evandro de Oliveira Macena (052.332.614-99); Fabricia de Santana da
Silva (055.664.129-98); Fagner Mariano Bites Leão Leite (009.292.571-54); Felipe Thiago de Moura
(012.122.854-17); Felipe de Mello Castanho Maculan (353.024.428-76); Filipo do Nascimento Santiago
(955.464.803-00); Gianna do Vale Bueno (035.929.489-89); Glenda Patrícia de Oliveira (743.350.90200); Helaine Cajado Alves (994.341.723-49); Hudson Figueiredo de Sousa (047.724.564-14); Igor
Ferreira da Silva (052.357.964-03); Inês Queiroz da Silva (013.294.326-30); Ione Fonseca de Queiroz
Andrade (117.343.291-49); Janaina de Almeida Lyra Dias (035.745.244-55); Janicleide Oliveira Diniz
(048.078.664-00); Jannsen Rebouças Pereira (485.060.793-49); Jean Francis Lazzaretti (007.890.499-45);
Joel Ponte Tabosa (963.190.623-04); Jucimar dos Santos Araújo (956.945.361-34); Juliana Alves Santa
Rosa (106.465.387-13); Juliana do Nascimento Leite (007.886.303-18); Kelcyana Andrade dos Santos
(963.273.673-72); Kelly Medeiros de Oliveira (049.227.594-76); Laura Micaela Leite Mendes
(617.847.453-91); Laura Nascimento Moreira (713.631.651-00); Leda Cintia Assis de Souza
(960.015.346-91); Leyse Potira Marostega Zibetti (019.344.599-92); Liana Oliveira Lopes (004.640.32130); Liciene Moreira Leitão (758.335.493-53); Luciana Regina Gomes (875.962.881-20); Luiz
Cavalcante de Lima Filho (792.166.255-20); Lumara Maria Pereira (059.018.326-55); Mabelle Ribeiro de
Araújo (011.203.004-10); Marcelo Coimbra Ferreira (840.076.133-20); Marcia Maria Belão Kaminski
(031.356.019-60); Marcos Fábio Sá Santos (712.112.175-15); Marcos Paulo Rolim de Souza
(068.980.093-20); Maria Amelia Ruiz Pereira (058.837.038-01); Maria Zilda dos Santos Neta
(017.518.795-93); Maria do Socorro Oliveira da Silva (649.093.951-72); Mariana Bueno Martins
(071.683.836-20); Mariana Campos Catão (036.819.304-73); Mirian da Fonseca Marinho (050.787.03446); Monique Adriana Gomes (035.884.494-00); Nei Alexandre de Brito Costa (008.439.224-00); Nilsa
Miguel dos Santos (886.159.529-49); Omair José Tessarde (032.676.948-09); Paullu Wadson Rodrigues
dos Santos (007.932.741-92); Paulo Gomes Machado Junior (978.988.721-34); Rangel Soares Gomes
(002.905.265-31); Raphael de Medeiros Barros Melo (042.317.304-90); Raquel Alves Gonzaga
(047.223.089-18); Reinaldo Pereira do Lago (033.899.918-32); Renato César Guedes Grilo (059.860.29410); Roberta Ferreira Rocha (031.100.899-20); Roberto Fernandes da Silva (845.188.471-72); Shewllen
de Souza Pinheiro (508.778.102-06); Simone Biaseto de Oliveira (163.551.178-06); Suze Viana da Silva
Aguiar (047.792.504-98); Sérgio Simão dos Santos (666.641.873-53); Takemi Nakao (601.493.451-00);
Talita de Paula Uchôa da Silva (061.848.954-19); Valdir Valdivino Cotrim Filho (977.540.481-91);
Vanda Patrícia Chagas do Nascimento (002.087.735-84)
146
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5250/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, ressalvando que a
rubrica relativa à URP (26,06%) não está mais presente nos proventos das pensionistas do ato de fls.
07/10 (Fernando Ribeiro Torres – instituidor)
1. Processo TC-003.550/2009-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Euza Maria Silva da Rocha (903.428.443-34); Jessica Torres dos Santos
(005.615.123-37); Lhais Silva da Rocha (026.095.723-28); Maria do Rosario Lima Torres (287.651.92320); Thaiane Silva da Rocha (026.095.793-30); Thais Silva da Rocha (019.442.653-09)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/pi
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5251/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-008.121/2006-1 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Claudia Maria dos Santos Almeida (011.765.037-40); Sonia Maria dos
Santos Carneiro (373.284.257-68); Tania Regina dos Santos (556.336.337-68)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5252/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-029.517/2008-9 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Dinara Lima Silva (327.006.790-91); Leonilda Ledi Noviczki
(619.717.230-53); Marlene Strack (282.395.980-72); Tereza Walao Valau (015.532.840-97)
1.2. Órgão/Entidade: Terceira Região Militar
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
147
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 5253/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno,
c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União,
ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o item 1.5.1 do Acórdão nº
4184/2009-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 18/8/2009, Ata nº 28/2009, como a seguir onde se lê
"109.614.608-42" leia-se "109.617.608-42", de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.736/2007-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Erney Felício Plessmann de Camargo (210.958.688-53); Alcina Moreira
Taitson (186.145.826-68); Alexandre Garcia Costa da Silva (605.337.141-68); Altamirando Fernandes
Moraes (112.599.811-34); Ana Thereza Sant Anna Roncaratti (223.667.921-15); Carlos Alberto Pittaluga
Niederauer (266.458.310-72 Gilberto Pereira Xavier (150.911.391-68); Helena Luna Ferreira
(514.180.108-04); Luiz Soares Maia (087.028.961-68); Manoel Barral Netto (100.600.145-04); Manuel
Domingos Neto (132.806.273-20); Maria Angela Cunico (860.291.428-87); Maria Auxiliadora da
Silveira e Pereira Neves (115.988.401-34); Maria Isabel Tavares Pereira Mendes (462.599.451-91); Maria
Lucilene Araújo Barros (251.447.231-87)
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - Mct
1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-6)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 5254/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-011.756/2008-8 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Abimael Fernando Dourado Loula (244.775.757-34); Augusto César
Noronha Rodrigues Galeão (267.106.097-15); Bárbara Paulo Cordeiro Elustondo (433.710.517-49);
Carlos Emanuel de Souza (070.768.604-06); Egas Murilo de Sousa Lemos Filho (541.117.497-04);
Eliana Yukiko Takenaka (210.645.551-87); Fernando Freitas Melo (092.945.541-04); Hugo Manoel
Marcato Affonso (011.695.266-08); Joaquim Lourenço Ferreira (292.662.971-00); José Rafael Ayres da
Motta (019.589.567-32); José Sabastião Soares (787.840.938-20); Leocadio José da Silva Ramos Netto
(040.480.838-72); Marco Antonio Leal e Silva (515.506.957-20); Paulo César de Freitas Honorato
(008.491.827-60); Paulo Sergio Albertassi (440.160.507-15); Pedro Leite da Silva Dias (383.252.508-44)
1.2. Órgão/Entidade: Laboratório Nacional de Computação Científica - Mct
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5255/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
148
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.886/2008-7 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Carlos Alberto Leal da Cunha (746.441.907-30); Eduardo Miranda Soares
Coutinho (007.620.027-27); Elton Machado Ayres (370.045.650-68); Enio Zanan Cardoso (569.285.99715); Fabio Alexandre de Freitas Brito (180.779.648-50); Fernando Jose Soares da Cunha Mattos
(654.396.357-34); Hugo Machado do Nascimento (087.463.337-03); Joao Chalella Junior (703.318.63715); Jorge Ricardo de Paula Lamellas (120.681.688-04); Jose Nicolau Saad de Carvalho (006.150.50727); Luiz Moroni Coelho Silva (180.776.858-97); Milton Fagundes Valpassos (011.486.907-35); Raphael
Vilela de Carvalho (074.049.957-28); Raphael de Almeida Leite da Silva (106.161.257-04); Sergio
Wagner Giangiarullo Garcia (119.217.758-40); Victor Hugo Pinheiro Rodrigues (042.776.687-71)
1.2. Órgão/Entidade: Escola de Artilharia de Costa e Antiaérea
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5256/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.887/2008-4 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alexandre da Silva (042.746.157-07); Alvaro Cardoso Pricken
(120.686.698-54); Angelo Roberto Romero Yanez (012.827.217-12); Antonio Procopio de Castro
Gouvea (499.137.947-49); Celso Krause Schramm (318.481.687-72); Fernando Antonio Novaes D'amico
(622.460.548-34); Luciana de Souza (020.137.277-04); Luiz Jose Silveira Benicio (453.161.397-04);
Manoel Carlos Bandeira Araujo (499.175.607-34); Marco Aurelio Gomes de Mello (499.144.217-68);
Marcus Garcia D Angelo (865.858.947-15); Michele de Araujo Braganca (033.263.397-71); Pedro
Fornari (053.601.037-44); Pedro Winkelmann Santana de Araujo (007.617.817-06); Rafael dos Santos
Velasques (051.987.787-02); Rogerio Matos dos Santos (981.055.077-49); Sergio Westphalen
Etchegoyen (318.562.337-15); Washington Luiz Lima Teixeira (599.922.637-68)
1.2. Órgão/Entidade: Escola de Comando e Estado Maior do Exército
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5257/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-012.888/2008-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alexandre Cavalcanti da Silva (612.956.552-68); Andrea Perrot Moreira
de Souza (010.773.447-83); Carlos Alberto do Souto da Silva (866.759.077-00); Carlos Jose Ignacio
(569.161.167-49); Carlos Ubiratan Angelo da Silva (622.695.507-49); Fabio de Sena Barreto
(052.032.387-40); Fioravante Cardoso Silva (981.073.487-53); Irineu Borges Machado Junior
(069.964.227-28); Jackson Thein de Souza Wong (030.371.077-23); Lucio Pinheiro Amaro
(071.147.007-33); Marcelo Hinago (168.623.458-93); Mirtes Soares da Silva (928.794.117-34); Rogerio
Jose Iorger (298.030.397-68); Thiago Felipe Macedo Alves Boavista Dias (105.686.877-52); Valter da
Silva Ramos Junior (180.777.538-09)
1.2. Órgão/Entidade: Escola de Comunicações
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5258/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.889/2008-9 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Airton Marques de Moura (200.135.310-34); Alberto Luiz Zamith
(734.135.187-04); Carlos Roberto Kenji Obara (469.742.967-20); Cicero Alencar Barbosa (857.662.32691); Darlow Ferrari Gomes Filho (627.296.167-72); Erika Araujo Volney de Carvalho (791.613.321-00);
Francisco Bastos Ferreira da Silva (413.126.196-00); Joao Barroso de Lima (157.264.015-49); Joao
Carlos Goncalves Pereira (933.528.917-53); Jose Mauro Malheiro Maia (347.603.770-34); Jose Vicente
da Silva Junior (622.676.807-00); Luiz Gustavo Costa Menescal (918.933.217-20); Luiz Henrique dos
Santos Lopes (007.618.067-09); Marcelo de Melo Batista (013.170.387-03); Marco Aurelio Ribas dos
Santos (167.161.240-04); Marionor Bernardes Fontoura (141.134.900-82); Roberto Muricci Visona
(886.089.566-91); Sady Henrique Perin (166.245.720-00); Santiago dos Santos Souto (351.175.240-04);
Williane dos Santos Vieira (599.248.881-20)
1.2. Órgão/Entidade: Estabelecimento General Gustavo Cordeiro de Farias
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5259/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.890/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Brasil Cordeiro de Miranda (145.617.868-72); Cezar Thadeu Pedrosa de
Oliveira (371.003.434-53); Fredmar da Silva Torres (470.233.097-72); Jose Maria Fernandes de Amorim
150
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(318.478.117-87); Jose de Azeredo Cabral (278.123.837-68); Juciara Augusto da Silva (000.928.807-46);
Julio Celso Noguchi (618.611.977-72); Luiz Edmundo Maia de Carvalho (007.023.150-87); Marcos
Antonio Machado de Lima (703.326.497-68); Marcos Aurelio Pereira Zottich (016.352.388-62); Renato
Cesar Tibau da Costa (083.675.907-91); Ronaldo Lobato Posada (321.798.477-34); Rudimar Lacerda
Mauss (569.291.967-20); Tupinamba Dantas da Silva (499.066.747-68); Yutanaa da Silva Paiva
(328.695.417-91)
1.2. Órgão/Entidade: Estado-maior do Exército
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5260/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.891/2008-7 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: André Jansen do Nascimento (137.885.578-77); Augusto Heleno Ribeiro
Pereira (178.246.307-06); Demostenes Jonatas de Azevedo Junior (120.682.708-46); Eugenio Eneias
Camilo (769.487.497-04); Francisco de Assis Reis Fernandes (074.251.788-85); Gabriel Raimundo
Magno Pinto (224.526.727-34); Joao Roseni Oliveira Branco Jr (450.255.179-15); Joaquim Silva e Luna
(334.864.767-34); Jorge Abrao (060.322.651-53); Jose Carlos Leal da Silva Junior (063.025.248-30);
Jose Maria Fernandes de Amorim (318.478.117-87); Jose Mauricio Sa Fernandes (074.251.618-00); José
Pedro dos Anjos (075.206.033-34); Marco Cesar de Moraes (734.126.437-34); Paulo Campanha Santana
(011.014.347-75); Ricardo Alonso de Sousa (055.795.768-03); Roberto Gomes Kataoka (209.326.85668); Robson Jorge dos Santos (498.990.747-72); Romulo Bezerra Marques (569.169.737-49); Rubens
Ferreira de Araujo (808.851.367-72); Valdecir de Carli (734.123.507-10); Waldemar Gonçalves Ortunho
Junior (499.061.197-72)
1.2. Órgão/Entidade: Gabinete do Comandante do Exército
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5261/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.892/2008-4 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alvacir Machado Rodrigues (301.523.646-68); Anderson Berenguer
(151.297.838-83); Andre Luis Vieira (120.682.108-60); Ari Nascimento (415.830.787-20); Celso
Domingos Castro de Almeida (703.315.107-15); Celso Ricardo de Souza Rocha (954.024.467-68); Erick
Correa Balduino de Lima (021.332.067-36); Francisco Jose Trindade Tavora (329.542.047-53); Joao
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Batista da Silva (386.336.711-15); Joel Moret (544.085.557-20); Lucio Aparecido Luiz (453.661.366-87);
Luiz Gonzaga Ribeiro Junior (783.877.606-68); Northon Pestana da Silva (214.109.091-15); Roberto
Henrique Guedes Farias (302.038.307-25); Rogerio Nunes Pinheiro da Silva (031.788.256-22); Sergio
Ricardo Bezerra Rodrigues (270.855.462-04)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital Geral de Brasília
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5262/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.893/2008-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Andreia Marques Denardin da Cunha (804.614.500-97); Carlos Lopes
Terra (147.695.499-20); Carmen Cristina Romero de Sá (740.241.839-15); Dayana Anchieta
(021.721.969-16); Eduardo Alexandre Tessari (712.460.537-72); Eduardo Jose Cunha Morais
(524.154.730-49); Henrique Natal da Silveira (842.551.537-87); Ivan Pereira da Silva (329.138.342-72);
Josiane de Fatima Gaspari Dias (719.581.189-15); Luiz Fernando Freitas Silveira (314.380.080-15); Luiz
Ricardo Gomes Bastos (729.310.867-20); Luiz Zimerfeld (511.233.987-04); Ricardo Montagnini
(027.198.449-00); Ricardo Peres Castellano (412.864.990-20); Ricardo Tod (044.877.409-75); Rogerio
Salim Jose (674.746.599-72); Sidney Sendtko (396.162.669-34); Silvestre Emery Neto (509.194.829-53);
Vivian Cristina Becher Kucek (022.790.529-62); Waldicir Rosa da Silva (252.499.161-04)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital Geral de Curitiba
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5263/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.894/2008-9 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Caio de Barros Braga (896.992.894-49); Davi Emanuel Souza Marques
(776.702.995-68); Francisco Jose Madeiro Monteiro (135.279.593-00); Jorge Xavier do Nascimento
(318.710.624-20); Marcio Roquim de Carvalho (738.947.456-49); Marcus Valerius Texeira Xavier
(588.586.017-34); Moises Danziger (273.063.828-88); Osiris Sousa Goes Junior (021.250.814-82); Paulo
Roberto Soares Pinheiro (107.967.918-99); Renato Vieira Barbosa (163.960.814-15); Robinson Madruga
Furtado (160.853.294-15); Vivianne Gameiro Guimaraes (896.995.564-04); Wagner Silva de Siqueira
(084.773.747-08); Waldir da Silva Lucena (160.266.674-15)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital Geral de Recife
152
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5264/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.895/2008-6 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Carlos Eduardo Correa da Silva (049.118.244-92); Diego Jorge Tenorio
Tavares (013.654.134-89); Ednaldo Ribeiro de Santana Junior (705.702.304-97); Eronaldo Araujo de
Castro Filho (922.178.424-04); Filipe Carvalho Brasil (440.933.143-49); Laerte Barbosa Alves de Mello
(808.818.827-04); Luiz Marcelo Jannuzzi Marton (159.674.538-06); Marcelo Trigueiro de Lima
(120.679.638-30); Orlando Cavalcanti Neves Neto (010.511.704-86); Paulo Cesar Dutra (483.940.25749); Ricardo Shinzato (808.838.007-30); Robson de Moraes Ribeiro (035.424.147-86); Sandro Correa
(082.041.087-02); Wendell Petrachim Araujo (038.489.604-94)
1.2. Órgão/Entidade: Parque Regional de Manutenção da 7ª Região Militar
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5265/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.896/2008-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adilson Freitas Bastos (926.972.083-72); Andre Bonato (011.227.307-64);
Bruno Nunes Seguins Gomes (567.532.412-72); Dick Farney Lima de Paula (735.006.152-87);
Guilherme Cesar Franco Freire (734.121.717-00); Hermando da Silva Pacheco (896.719.023-91); Jocivan
Nogueira Farias (857.997.853-04); Jose C M da Silva (818.427.834-91); Marcio Teixeira Damasceno
(791.373.005-63); Marcus Vinicius Lopes Rodrigues (201.716.878-50); Mariano Gomes de Oliveira
Junior (013.726.504-23); Paulo Roberto Peres Ennes (569.169.657-20); Renato Reis Luna (031.499.71489); Ricardo Antonio de Lima Silva (821.937.204-44); Rodrigo Alves Salim (683.107.062-00)
1.2. Órgão/Entidade: Parque Regional de Manutenção da 8ª Região Militar
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5266/2009 - TCU - 1ª Câmara
153
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.897/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adriana Ribeiro da Costa (014.378.127-83); Durcio Ballin dos Reis
(485.148.887-49); Fabricio Salgado Cardinot (051.556.327-73); Jorge Luiz Guimaraes Barboza
(501.365.427-00); Julio Lopes Queiroz Filho (861.048.967-15); Leocir Dal Pai (377.535.840-49);
Leopoldo Monteiro Villela Junior (893.397.977-87); Luciano Muniz Carneiro (899.130.787-68); Marceli
de Franca (000.381.237-54); Mauro Magalhaes Aguiar Junior (780.796.085-04); Sergio Luiz dos Santos
Nascimento (024.743.147-84); Vecia Crepaldi Pereira (037.644.697-81); Vitor Cesar Furley dos Santos
(619.209.087-49)
1.2. Órgão/Entidade: Policlínica Militar de Niterói
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5267/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.898/2008-8 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Antonino dos Santos Guerra Neto (499.073.447-53); Antonio Carlos
Cabral da Cunha (120.547.828-07); Antonio Inacio Fernandes Neto (321.797.407-78); Antonio Ramos
(175.699.907-49); Custodio Barreto Tostes (318.488.777-49); David Daniel Cruz e Prado (469.750.55734); Edson Rosa dos Santos (499.455.057-34); Eduardo Bastos Cavalcante (769.509.217-72); Elson
Leonardo Araujo Cabral (783.765.564-87); Fabiano de Moura Fontes (844.289.457-87); Francisco Jose
Nogueira de Freitas (734.136.237-53); Gisleide Ribeiro de Freitas (606.689.541-91); Isaias de Macedo
Pimentel (499.067.397-20); Itamar Vanderlei Batista (499.069.097-49); Joao Vicente de Oliveira
(392.620.067-72); Jose Carlos Ribeiro Venancio (318.482.067-04); Levi Pinto Feitosa da Silva
(844.282.957-15); Manuel Bartolomeu de Jesus Rodrigues (006.195.152-87); Marcos Jose Viana da Silva
(055.795.478-97); Paulo Cesar da Silva Alipio (499.020.677-00); Rodolfo Celso Paiva Dias de Sa
(075.433.058-36); Sebastiao Flauzino da Silva (001.860.401-30); Sergio Dornelas e Silva (239.658.43672); Vangela Monteiro de Sa (787.268.241-91)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Militar de Brasilia-pmb
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5268/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
154
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.899/2008-5 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Aldecir de Barcellos Ribeiro (041.579.307-62); Alessandro Marcello de
Almeida Cortes (120.683.618-09); Altair Amado Alves (946.280.846-53); Andre Vieira Leite
(180.779.908-51); Antonio Marcos Salles Moura (933.140.437-91); Carlos Eduardo Lucas Zimmermann
(808.823.157-49); Celso Alexandre Rigueira de Oliveira (002.517.077-50); Dimitrius Franca Lins
(070.709.827-04); Fabio Sued de Melo Romao Junior (052.527.367-07); Fernando Jose Santana Soares e
Silva (569.291.377-15); Francisco da Silva Costa Neto (002.752.347-03); Gustavo Daniel Coutinho
Nascimento (025.639.027-46); Herbert Christian da Costa Correa (115.643.287-16); Kalina Maria Donato
de Araujo Sales (027.728.794-45); Nelson Gomes da Silva (925.553.908-63); Willy de Vasconcellos
Bento (168.619.288-60)
1.2. Órgão/Entidade: Regimento Escola de Cavalaria
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5269/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.900/2008-8 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alessandro Marcello de Almeida Cortes (120.683.618-09); Alexander
Francisco do Nascimento (007.620.337-97); Alexandre Fernandes Monteiro (120.681.338-57); Alexandre
Tempesta Lincoln (002.752.847-27); Carlos Eduardo Ilha dos Santos (808.837.707-25); Carlos Henrique
Carvalho Primo (224.525.597-68); Carlos Henrique Sales Simas Farias (940.363.067-15); Carlos Renan
da Silva (124.503.160-00); Celso Rodrigues Pinto (224.519.197-87); Cleber de Assis Fournier
(734.112.057-68); Edson Ferreira Baptista (002.749.717-80); Eduardo Wallier Vianna (734.112.217-04);
Erlei Antonio Zorzo (377.523.590-68); Fabio dos Santos Soares (490.457.093-68); Fernanda Motinha dos
Santos (697.517.731-72); Fernando Sergio Galvao (181.515.150-15); Geraldo Pedrosa Alves
(381.959.257-15); Hamilton da Silva Pinto (062.567.677-72); Jose Miranda (193.987.437-87); Lamartine
Moreira Lima David (499.073.017-87); Leandro Souza de Alcantara (254.140.387-91); Mara Emilia
Mendes dos Santos (611.124.377-20); Marcio Antonio Amite (017.119.937-51); Marcio Rosendo de
Melo (233.671.727-15); Oliverio Antonio Machado Guterres (143.189.460-53); Otavio Dornelles Claret
da Silva (734.117.447-15); Paulo Cesar de Castro (038.620.898-00); Paulo Henrique Gabriel
(843.994.497-72); Rejane Maria de Oliveira Moreira (663.586.984-00); Renato de Araujo Cardoso
(436.287.107-15); Sebastiao Pecanha (233.673.007-30); Sergio Ricardo Rodrigues de Araujo
(415.261.634-20); Wagner Ferreira de Souza (769.516.507-72)
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Economia e Finanças - Md/ce
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
155
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 5270/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.902/2008-2 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alan de Almeida Holanda Silva (769.499.077-53); Alexandre dos Santos
(657.343.007-72); Carlos Eugenio Pouza de Moura (449.603.447-68); Celso Joao Dias da Silva
(499.140.497-53); Cristiane Valerie Xavier Cury (764.468.401-87); Emir Benedetti (394.242.277-87);
Geraldo Pereira de Paula (224.453.077-91); Gerson Menandro Garcia de Freitas (415.837.797-87); Lisis
Bezerra Azevedo (535.714.363-34); Lucio Alexandre Souza Lordes (374.071.631-20); Lucio Mario de
Barros Goes (233.682.687-91); Luiz Carlos Loos (259.927.677-20); Luiz Carlos Rodrigues Padilha
(415.366.737-49); Luiz Eduardo Rocha Paiva (622.455.898-15); Luiz Gustavo Lopes Pires (027.073.13696); Luiz Piovesan Mello (145.814.770-34); Moises da Paixao Junior (007.615.507-20); Narcos Vinicius
Cesario Lima (102.601.788-29); Nilvo Cirio Janner (323.459.500-30); Paulo Vieira Machado
(075.912.174-53); Renata Carolina Marques Forrer Garcia (077.982.747-31); Romero Bernardino
Mendonca (499.033.737-91); Thelma Jeane Nogueira da Silva Santana (358.537.271-68); Valdir Vieira
(289.071.240-00); Valtencir de Oliveira (380.735.876-53); Virginia Maria de Oliveira (044.852.336-18)
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria-geral do Exército
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5271/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.903/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alessandro Pompeu Coelho (654.396.867-20); Anderson de Oliveira
Caldas (007.619.897-90); Aristides Sebastião Lopes Carneiro (120.548.268-71); Erich Negris Bezerra
(168.623.168-77); Flavio Pereira da Silva (035.585.377-93); Helton Matias Ferreira da Silva
(010.617.624-24); Juliano Schropfer (005.795.620-00); Lucio Cesar Guarani da Silva (052.214.077-79);
Luis Cesar Palermo (374.233.047-00); Luiz Fernando Couto Leite (925.814.126-15); Marcus Porto de
Oliveira (168.624.458-47); Sergio Rodrigo dos Santos (201.718.568-05)
1.2. Órgão/Entidade: 1º Batalhão de Comunicações
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5272/2009 - TCU - 1ª Câmara
156
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.904/2008-7 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Aldir Ribeiro dos Santos (041.660.207-06); Arno Perillier Schneider
(201.719.798-00); Benigno Ramos Valentim (001.247.667-65); Carlos Alberto Soares de Oliveira
(007.614.897-11); Claudio D Abadia Ribeiro (120.683.268-17); Daniel Cunha Goncalves (079.849.32751); Joao Pinto Sarmento (734.116.397-68); Jose Ernesto Correa (499.069.417-15); Jose Luiz de Souza
Oliveira (582.695.922-34); Jose Ricardo da Silva Viegas (089.323.897-05); Marcos Stoltz Lopes de Lima
(021.332.667-12); Milton de Goes Barros (574.375.993-68); Orlando Brandao (580.422.293-72); Robson
Lima da Silva (448.330.083-00); Wesley da Silva Sales (052.219.247-57)
1.2. Órgão/Entidade: 1º Batalhão de Guardas
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5273/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.905/2008-4 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alexsandro Souza de Salles (180.780.078-41); Carlos Cesar Rocha Mazza
(622.687.407-49); Carlos Onildo da Costa Ribeiro (758.581.007-59); Daniel Jesus de Souza
(171.954.938-90); Eduardo Isidoro Ferrarez (011.866.186-80); Felipe Calixto Reis (105.342.307-17);
Leonardo Duarte do Nascimento (042.510.347-16); Luciano da Costa Netto (041.267.317-76); Marcos
Antonio Stopa (964.568.176-68); Marcos Henrique Facanha Nery (893.021.687-00); Marcos Vieira
Junior (120.685.958-00); Pericles Jose Carneiro (007.614.407-04); Ricardo Souza Trisi (641.291.015-87);
Rogerio Garcia Barbosa (094.658.387-05); Saulo Muniz Maia (092.964.747-52); Thiago Goncalves de
Andrade (107.362.377-71)
1.2. Órgão/Entidade: 1º Batalhão de Infantaria Motorizado - Escola
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5274/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
157
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-012.906/2008-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adler Ramos dos Santos (201.720.028-00); Aldeir Camara Levandoski
(313.336.486-34); Allan John Teixeira Ribeiro dos Santos (104.867.737-01); Andre Felipe Hee Terra do
Amaral (212.550.908-39); Andre Luiz Fecho Botelho (007.615.217-04); Claudio Werneck Nunes
(857.850.327-91); Hadson Harley Correa Ibiapina (591.666.812-00); Joao Luiz de Araujo Lampert
(120.688.748-65); Jose Dinoa Medeiros Junior (499.023.507-04); Lindovaldo Rodrigues da Silva
(622.679.497-68); Newton Gervazoni Barbosa (981.040.047-00); Paulo Cesar Arcanjo Nogueira
(063.025.298-08); Paulo Henrique Santos Silva de Azevedo (053.260.967-06)
1.2. Órgão/Entidade: 1º Batalhão de Polícia do Exército
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5275/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.907/2008-9 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adriano da Costa Dias (016.577.017-19); Andre Luiz da Silva Santos
(025.478.957-90); Carlos Eduardo de Almeida Rocha (093.578.997-90); Edson Goncalves Lopes
(474.499.347-87); Fabio Paraiso Vieira Lima (053.560.307-03); Francisco Cesar Magalhaes Saavedra
(007.617.357-71); Marcelo Vieira Mendonca (168.619.608-37); Otavio Dantas de Lima (102.425.53877); Pedro Henrique Bianco (055.747.208-33); Rodrigo Marques Varela (035.110.407-01); Rodrigo
Pacheco Pereira (113.625.857-42); Tiago da Silva Miranda (098.596.847-82); Vinicius Moreira
Guimaraes (092.831.907-50)
1.2. Órgão/Entidade: 1º Grupo de Artilharia Antiaérea
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5276/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.914/2008-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alan Sampaio Santos (769.511.207-06); Andre Luis Mendes
(099.865.667-46); Carlos Francisco Coelho Neto (077.570.127-08); Claudio de Lima Antonino
(072.993.867-04); Denizio de Franca Lima Junior (120.681.698-86); Emerson Garcia Cavaleiro
(120.685.938-58); Gesser Gomes de Mattos (034.422.247-05); Haroldo da Costa Guimaraes
(523.888.757-49); Inaldo Pereira dos Santos (920.095.814-15); Jose Luiz Ferreira Marujo (002.752.927-
158
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
46); Leandro Zanata Alves da Cruz (093.905.757-37); Luiz Antonio Fortes (769.515.297-87); Marcos
Soares Rodrigues Sales (891.861.337-72); Rafael Rocha Pina (180.779.988-36); Ramon da Silva Oliveira
(052.086.497-21); Rodrigo Vinicius da Silva (105.279.337-16)
1.2. Órgão/Entidade: 11º Grupo de Artilharia de Campanha
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5277/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.916/2008-8 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alexandre da Silva Galdino (051.576.557-03); Augusto Cesar Saraiva
Pompeu (734.111.677-34); Boanezio dos Santos Carvalho (041.347.747-99); Cleber Borges dos Santos
(003.023.707-65); Cleber da Santa Brandao (052.988.107-13); David Jose de Arruda Martins
(090.922.557-50); Diego Pereira Lima (104.018.967-90); Dirceu dos Santos Filho (691.738.427-53); Eder
Moreira Dias (013.105.646-80); Fernando Jose Albuquerque Ribeiro (168.622.668-37); Francisco
Marques dos Santos Neto (007.615.527-74); Lucidio Marques Ferreira (703.351.687-87); Marcio Jose
Reis da Silva (108.536.847-58); Michael Fonseca Souza (114.759.137-70); Newton Carlos de Oliveira
Portella (073.362.807-90); Olavo Abrantes e Silva (093.916.087-01); Paulo Cesar do Amaral Alves
(346.657.577-04); Rodolfo Cesar Barbosa (013.229.356-02); Ronald Saboia de Aguiar (056.624.387-30)
1.2. Órgão/Entidade: 111ª Companhia de Apoio de Material Bélico
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5278/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.917/2008-5 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alan Diego Pickler (052.817.149-61); Durval Franco de Oliveira
(120.685.618-16); Everson Luis Morozini (006.351.259-94); Fabio Renato Majeski (077.705.787-52);
Flabio Meireles Machado (688.745.961-20); Francisco Marcelo Matos Serejo (120.688.608-05); Gunter
Hoepers (499.136.467-15); Jorge Eduardo de Azambuja Barcellos (703.342.507-49); Jose Edson Lima de
Almeida (808.842.377-53); Marco Antonio da Silva Melgueiro (021.332.257-90); Marco Aurelio Caldas
(021.332.657-40); Marcos Willian Tramontin Ribeiro (038.325.949-57); Neymar Lopes Carrico
(145.377.668-08); Ricardo Martins Hilgemberg (925.894.489-53); Rubens Pereira dos Santos
(007.624.889-56); Samir Rodrigues da Silva (029.937.909-43); Wesley Correa da Silva (028.971.14797); Wilson Soares Junior (734.114.267-72)
159
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.2. Órgão/Entidade: 13º Batalhão de Infantaria Blindado
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5279/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.924/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Anderson Escobar Vargas (813.217.240-04); Andre Ricardo de Souza
Rosario (117.776.607-85); Carlos Jorge Jorge da Costa (622.696.667-04); Claudio Thompson Fernandes
(070.064.967-05); Flavio de Carvalho Moura Ferreira Americo dos (016.821.177-74); Glauco do Valle
Lonthfdanc (078.095.767-98); Guilherme Proenca da Fonseca (115.599.737-90); Herbert Crespo Paes
(120.686.558-02); Jose Leonardo da Costa Bertoleti (090.355.337-63); Julio Cesar Turatti (031.537.80854); Leonardo da Silva Rodrigues (106.999.177-51); Luis Henrique de Amorim (107.968.318-66); Luis
Rogerio Bezerra (612.434.186-72); Marcel Sanches Barcelos (688.692.901-15); Marcelo Domingues
Leite (120.682.238-48); Marcio Freitas de Lima (073.137.957-85); Othon Gomes Melo (007.620.377-84);
Roberto da Cruz Magdaleno (084.746.707-48); Rodolfo Lima Ferreira (073.867.987-92); Roger Quintella
Tamanqueira (037.500.527-78); Sergio Firmino da Silva Junior (201.718.928-60); Wilson Luiz Palermo
Ferreira (103.456.457-90)
1.2. Órgão/Entidade: 15º Regimento de Cavalaria Mecanizado (glo) - Md/ce
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar ao 15º Regimento de Cavalaria Mecanizado (Escola)/Ministério da Defesa
que, em relação ao Processo Administrativo instaurado pela Portaria nº. 020-Sect/de 11 de abril de 2007
(item 8.1.4 do Relatório de Gestão):
1.5.1. informe, nas próximas contas, de forma detalhada, não apenas sobre as irregularidades
que ensejaram o dano ao Erário, mas também sobre as medidas adotadas para identificação dos
responsáveis, apuração dos fatos e quantificação e ressarcimento do débito remanescente;
1.5.2. em razão do disposto no art. 8º da Lei nº 8.443/92 e da eventual falta de ressarcimento
do dano causado as cofres públicos, informe, nas próximas contas, sobre a instauração de tomada de
contas especial ou apresente as justificativas para sua não instauração.
ACÓRDÃO Nº 5280/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.928/2008-9 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Aldir Ribeiro dos Santos (041.660.207-06); Alessandro Rodrigues Soares
(474.668.632-72); Carlos Jefferson Duarte Bezerra (622.905.413-20); Filipo Linhares Martins
160
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(042.935.586-67); Giovany Ferreira dos Santos (100.526.537-22); Gustavo Saager de Lima e Moura
(010.898.577-64); Henrique Angelo Martins Macambira (601.447.936-87); Irapoan Coutinho Silva Junior
(116.125.107-36); Ivan Carlos Gindri Angonese (339.452.680-87); Jader Messias Cheres (120.680.24802); Jair Oliveira Pereira (564.029.371-34); Joel Francisco Correa (569.168.417-53); Luiz Gustavo da
Costa (180.778.498-30); Nilton Rodrigues de Souza (703.345.447-34); Odenir Viana Dacio
(180.777.928-98); Rodrigo Nunes da Silva (099.177.027-76); Rodrigo Pimentel da Silva (080.429.51744); Vinicius Viana de Araujo (086.778.967-08); Von Martius Mattos Bessa (075.436.228-07)
1.2. Órgão/Entidade: 56º Batalhão de Infantaria
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5281/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.934/2008-6 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alam Barcelos da Silva (027.448.377-76); Alexandre da Conceicao
(955.088.567-49); Amarilio Saboia Pinheiro Lima (703.324.367-72); Antonio Heleno da Costa
(458.432.107-82); Denise Gonçalves Duarte Dal Pai (790.943.847-87); Elton Oliveira Rodrigues
(843.840.777-34); Frederico Augusto Pinto de Freitas (808.840.917-91); Jose Maria Pereira de Mendonca
(265.633.637-68); José Antonio Martins de Santana (568.684.057-15); Luiz Cesar Louzada Villarinho
(662.237.687-53); Maciel da Costa Pacheco (810.965.507-68); Marcilio Pereira de Oliveira
(703.316.187-53); Marta Lucia Campos Furtado (024.728.387-86); Orlando Pessanha da Encarnação
Filho (003.025.157-55); Pedro Aurelio Ferreira de Melo (499.024.827-91); Renato Ivo Fernandes de
Castro (981.074.707-10); Ricardo Luiz Machado Vieira (263.238.340-49); Romildo Alves de Souza
(387.932.377-15)
1.2. Órgão/Entidade: 2ª Circunscrição de Serviço Militar
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5282/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.937/2008-8 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Algacir Antonio Polsin (769.499.157-72); Andre Luis Nogueira Terra
(564.074.591-68); Antonio Donizete Manfrinato (769.486.687-04); Carlos Eduardo Bornhausen Cardoso
(569.177.247-34); Carlos Roberto de Oliveira (037.447.747-75); Claudio Francioli Garrido Coelho
(076.826.747-17); Dimaldo Emerick Dias (122.519.501-25); Ernani Lunardi Filho (016.995.448-08);
161
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Gladstone Corlet dos Santos (007.620.017-55); Jader Messias Cheres (120.680.248-02); Jose Fernando
Cunha Lima (002.750.097-77); Leandro Barros Nunes (036.870.479-38); Lucas Tiago Moreira
(006.887.949-04); Luiz Fernando Albino Silva (004.182.889-50); Michelangelo Morais Rocha
(693.111.371-20); Nereu Adelino Lima dos Santos (393.922.109-06); Paulo Ricardo de Freitas Silva
(029.138.077-80); Pedro Ivan Mantovani (120.680.658-35); Rafael Seidy Mille Takemoto (310.188.16844); Rafael Silva dos Santos (082.109.017-88); Ronaldo Leite Ferreira (180.782.758-54); Sidnei Barbosa
de Assis (107.967.908-17)
1.2. Órgão/Entidade: 20º Batalhão de Infantaria Blindado
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5283/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.939/2008-2 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Anderson Gomes das Neves (039.480.089-30); Andre Luiz Magliano de
Toledo (016.690.737-50); Candido Cristino Luquez Marquez Filho (349.012.569-04); Daniel Guimaraes
Fernanades (423.031.503-10); Diogo Viera (987.536.650-15); Eduardo Augusto Nascimento Rocha
(021.333.037-74); Eduardo Juliano Esteves (120.686.268-88); Henrique Fernandes Marques
(003.335.827-30); Leonardo Trezza Borges (120.682.128-03); Marco Antonio Schneider (040.874.25932); Marco Aurelio Gomes de Mello (499.144.217-68); Mauricio Lederer (137.886.458-14); Miguel
Leopold Toledo Magis (491.250.877-20); Nilson Gongra (808.841.217-04); Richard Fernandez Nunes
(734.130.977-68); Rodrigo Medeiros da Silva (852.055.409-15); Thiago Taura Cherbiski (047.776.39959); Tiaraju Kanomata de Mesquita (180.777.088-54); Vinicius Damasceno do Nascimento
(052.781.657-40)
1.2. Órgão/Entidade: 5º Grupo de Artilharia de Campanha Autopropulsado
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5284/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.940/2008-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Andre Martins Vasconcellos (992.165.157-91); Bruno Nogueira Neri do
Nascimento (115.775.577-19); Douglas Francisco Raicoski Junior (042.523.887-32); Emidio Silva Dias
(703.355.327-72); Fabiano Eduardo Albino (079.798.307-41); Fabricio Luiz Fernandes de Souza
(112.184.887-78); Fernando Barra Freixo (053.163.077-39); Franco Nunes Correa (078.720.457-96);
162
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Hugo Bartolomeu Ferreira (622.678.257-91); Julio Reno de Sousa (035.747.887-89); Leandro Laureano
Lopes (168.620.598-82); Rafael Gustavo Abtibol (180.782.688-07); Rimond Chamound Barreto Luz
(104.001.497-61); Roberto Perri Filho (931.167.307-25); Thiago Carneiro Mouta (055.133.717-66);
Vinicius Maia Ceia (037.641.247-09)
1.2. Órgão/Entidade: 21º Batalhão Logístico
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5285/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.942/2008-8 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Arnaldo Mendonca Junior (592.431.711-00); Emmanoel da Silva Pereira
(079.674.544-72); Ferdinan Guterres da Silva (354.098.946-34); Francisco Edvando dos Santos
(071.302.363-53); Marcelos Rosan da Costa Franca (703.326.307-49); Paulo Pereira da Silva Primo
(083.099.304-53); Pedro Melo Cavalcanti (371.504.134-04); Rafael Ramos Cabral (049.518.034-37);
Romero de Brito Barbosa (962.307.704-15); Uiraquitan Inacio de Souza (492.259.364-00)
1.2. Órgão/Entidade: 21ª Circunscrição de Serviço Militar
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5286/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.943/2008-5 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Claiton Pereira Muniz (734.124.497-68); Davi Lemos de Andrade
(053.611.116-27); Dhiego de Castro Mota (073.641.126-77); Emanuel José Mendonça (055.258.696-08);
Fabio Augusto Pereira Costa (677.906.403-30); Flavio Custodio Cerqueira Campos (100.699.367-30); Gil
Valadao Fortes (201.718.188-90); Hugo Castro de Deco (057.797.877-27); Ismar Pacheco de Santana
Junior (950.133.931-91); Jonny Ferreira Machado (007.615.447-55); Jose Braulio de Sousa Terceiro
(500.869.363-87); Jose Henrique Custodio (052.211.654-06); Leonardo Luiz Alves de Carvalho
(641.286.443-15); Marcelo Pereira Torres (320.328.138-40); Marcos Batista da Silva (701.410.706-25);
Michael Porpino de Lima (009.743.634-80); Rodrigo Cortez dos Santos (027.759.636-09); Vagner
Barbosa da Conceiçao (120.688.838-56)
1.2. Órgão/Entidade: 23ª Companhia de Engenharia de Combate
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
163
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5287/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.944/2008-2 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alberto Cavalcanti de Paiva (499.066.667-49); Alexandre Neves Lemos
Esteves (120.681.358-09); Amelio Ceni Sobrinho (219.027.120-72); Andre Mauro Avila (769.488.89700); Arlindo Jose da Cruz Neto (120.681.578-70); Bruno Augusto Santos Trentini (046.892.659-33);
Ederson Pelegrini de Almeida (034.277.289-94); Flavio Zago (155.500.538-10); Gustavo Vinicius Vieira
de Paula (046.862.549-65); Jose Carlos Wickert (182.562.791-68); Marcio Fernandes Figueiredo
(569.167.447-15); Marlon Galdino da Silva (180.782.828-00); Mauricio Bachie Ferreira (180.783.19819); Nathan Tavalres (052.100.697-02); Norberto Luiz Andrzejewski Junior (007.049.649-88); Rafael
Gomes Prata (007.617.287-24); Roberto Lazzari Junior (047.105.369-45); Romulo Nascimento Pinho
(033.839.537-77); Wellington Sousa de Carvalho (120.681.098-08); Wilson Rogerio Pinheiro
(120.679.618-96)
1.2. Órgão/Entidade: 33º Batalhão de Infantaria Motorizado
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5288/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.945/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adir Cavalheiro de Araujo (935.792.840-53); Adriano Pereira de Oliveira
(990.644.481-91); Alvaro Goncalves Wanderley (499.061.517-49); Bruno Monteiro da Silva
(054.156.539-70); Carlos Renato Oberti (180.777.408-20); Chamon Malizia de Lamare (734.118.257-15);
Douglas Machado Marques (201.719.678-95); Edilson Luis Zamberlan (934.666.840-72); Eduardo
Volochen do Carmo (045.118.509-92); Fabio Almeida Araujo (035.552.697-20); Fernando Luiz Velasco
Gomes (769.509.057-34); Frederico Emanuel Sousa Nunes (013.416.146-70); Frederico Giesen
(613.035.422-34); Haroldo Gibson Martins (622.681.987-15); Jose Costa Junior (981.038.817-91); Jose
Evanio Cavalcante de Brito Junior (204.580.498-40); Jose Manuel Lavers Hernandez (026.793.907-84);
Juliano Vinicius Netto (041.961.339-08); Lucio Ferreira de Medeiros (118.488.298-33); Marcelo Eduardo
de Almeida Martins (620.508.261-68); Marcelo Ferreira Ribeiro (905.210.137-04); Marcelo Tavares de
Souza (000.599.387-30); Nivaldo Bellon (769.497.707-82); Pedro Henrique Luz Gabriel (070.797.23701); Rafael Aparecido da Silva (040.821.299-36); Ricardo dos Santos Massoqueti (041.452.879-40);
Robson da Silva Cremonez (002.750.127-27); Ronaldo Alves da Rocha (581.819.387-04)
1.2. Órgão/Entidade: 26º Grupo de Artilharia de Campanha
164
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5289/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.946/2008-7 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alexandre Sales de Souza (201.717.548-08); Alexandre Santana Moreira
(180.778.968-39); Ayrton Augusto Paulo Ferreira (703.344.717-53); Carlos Henrique do Nascimento
Barros (769.488.207-78); Carlos Manoel de Farias (046.297.384-01); Cesar de Souza (047.515.687-01);
Claudio Marcio Labanca Cardoso de Castro (769.492.227-34); Francisco Eduardo Medved (703.350.10725); Leudimar de Jesus Sa Martins (137.643.063-00); Luiz Paulo Heleno Goncalves (044.980.106-39);
Marcelo Ferraz dos Reis (168.618.748-33); Marcio Pires de Araujo (582.933.374-00); Newmar de
Oliveira Ventura (120.689.018-54); Pedro Arraes Feitosa Neto (660.161.693-15); Pedro Nicolau de Melo
Junior (032.020.944-08); Raymundo da Silva Maia (694.260.407-06); Saulo Antonio de Oliveira
(047.696.824-09); Thiago Jose Galvao das Neves (040.526.294-93); Tiago Cabral Silva (013.599.38494); Vladimir Bancke da Silva (706.820.030-34); Wagner de Matos Salustriano (099.233.037-80); Walter
Firmino Neto (202.609.891-34)
1.2. Órgão/Entidade: 4º Batalhão de Comunicações
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5290/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.947/2008-4 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Anderson da Silva Oliveira (578.205.971-00); Arisval Vicente de Paula
Junior (010.518.474-86); Carlos Chavarri Gomes Filho (007.619.937-11); Elpidio Barbosa Diniz Neto
(060.521.444-16); Jaime Guilherme Ferreira Nogueira (777.617.825-04); Jose Wilson Siqueira Monteiro
(844.280.237-15); Leandro Kozow Meireles (168.618.758-05); Leandro de Castro Garcia (049.713.63688); Luciana Leandro Dinis Cardoso (018.049.207-11); Marcelo Lopes Fernandes (981.059.737-15);
Marcio Brasileiro Cardoso (068.912.168-77); Marcos Lairton Souza Veras (500.658.743-15); Niccholas
Lisias de Melo Ribeiro (812.649.764-53); Ricardo Feliciano Medeiros da Silva (077.678.167-70);
Roberto Pinheiro Goes (734.148.917-00); Sandro Miguel Figueiredo Falcao (180.777.958-03); Thiago
Fernandes Palmeira (052.028.304-08); Ulisses Porteiro (769.506.627-34); Wagner Oliveira Gonçalves
(568.307.187-91)
1.2. Órgão/Entidade: 4º Batalhão de Engenharia de Construção - Md/ce
165
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5291/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.948/2008-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alexandre Melo de Carvalho (981.042.337-34); Aron Jose de Souza
Scalon (808.819.717-15); Arthur Robertson Franco (013.239.696-32); Carlos Hassler (843.986.557-00);
Eduardo Scalzilli Pantoja (498.997.407-72); Guilherme Nahirny do Vale (045.230.539-01); Herbster
Monte da Silva (460.985.263-20); Joao Jose Correia (321.769.377-91); José Luis Barbosa Deina
(008.476.947-55); Luis Gustavo de Almeida Franco (007.835.399-83); Marcelo Cristiano Mattos Teixeira
(021.591.137-78); Napoleao Ricardo Barbosa Costa (844.287.087-34); Newton Nedilande Rodrigues
Lima (168.619.238-00); Paulo Cesar Waltrick (017.229.879-28); Renato de Moraes Sabbag
(007.617.507-38); Ricardo Juliani Ferreira (218.704.598-65); Roberto Nejm Junior (921.434.079-04);
Robson Figueiredo Rios (009.185.667-11); Vilman da Silva Ferreira Filho (448.464.951-91); Vinicius
Poloni Lopes (043.032.229-17); Wilson Leonardo Doris (068.912.568-28)
1.2. Órgão/Entidade: 27º Batalhão Logístico
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5292/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.949/2008-9 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Andre da Silva (882.539.101-34); Bernardo Piana Santos Lima de Oliveira
(858.925.216-72); Carlos Alberto Fuchs (008.473.739-59); Claudio Carneiro Mardine (026.794.287-73);
Diego Leandro Ferreira de Souza (105.926.927-95); Edson Florentino de Andrade (195.675.534-91);
Fabio Mathias Miranda (768.107.711-15); Flavio dos Santos Lajoia Garcia (981.049.937-04); Gilmar
Cavalcante de Carvalho (599.058.751-15); Israeli Grego Silva (802.544.111-34); Jetson Turquiello
Machado da Silva (120.687.738-30); Leandro Maronês Peçanha (180.778.128-30); Luciano Schunck
(808.557.330-04); Marcelo Gomes Sabba de Alencar (119.218.918-31); Mauricio Avelar Tinoco
(201.718.478-06); Mauro Andre Goncalves (007.614.447-00); Otavio Santana do Rego Barros Junior
(051.061.434-54); Percio Seiti Tobisawa (275.856.968-09); Roberto Lira da Conceicao Filho
(630.538.532-72); Rodrigo Santos Coimbra (721.336.191-00)
1.2. Órgão/Entidade: 3º Esquadrão de Cavalaria Mecanizado
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
166
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5293/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.950/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adalberto Mendes (120.031.581-20); Alexandre Cavalcanti Guimarães
(120.682.428-00); Antonio Carlos de Pessoa (734.149.307-06); Dimas Seba de Lima (354.115.541-87);
Fabio Luiz Martins Moreira (767.103.944-68); Flavio Saraiva Quintella (214.491.588-11); Gerson da
Silva (119.218.908-60); Herminson Monte da Silva (496.147.543-20); Iraja Antonio Soares
(040.903.479-71); Jose Fabio Soares da Silva (463.876.923-34); Lugans Pires Maia (048.557.139-02);
Marcio da Silva Calvet (052.762.157-90); Miguel Fiuza Neto (942.891.661-72); Nelio Rodrigues Goulart
(569.287.857-72); Tiago Carvalho de Araujo Penna (031.294.399-78)
1.2. Órgão/Entidade: 30º Batalhão de Infantaria Motorizado
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5294/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.951/2008-7 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alexandre Marcos Carvalho de Vasconcelos (120.686.528-89); Antonio de
Oliveira Braga Neto (719.451.487-72); Bruno Guedes Santiago (706.198.911-49); Bruno Jose de Miranda
(056.724.216-10); Deylson Kedson do Nascimento Castro (057.734.684-92); Fabio Di Blasi
(043.560.257-84); Jean Marcel Pereira Rates (052.911.526-30); Jorge Luiz Bastos Junior (950.139.62153); Jose Manuel Lavers Hernandez (026.793.907-84); Leandro Rodrigues Cecilio (068.912.228-42);
Luciano Pereira Dutra (201.720.088-32); Mario de Carvalho Neto (018.661.237-00); Milton Guimaraes
(568.680.657-87); Newton Raulino de Souza Filho (703.319.607-53); Ricardo Resende Bersan
(072.939.567-70); Roosevelt Felipe Vieira e Silva (064.799.066-08); Silvio Roberto Nema Areco
(133.341.348-30)
1.2. Órgão/Entidade: 32º Grupo de Artilharia de Campanha
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5295/2009 - TCU - 1ª Câmara
167
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.953/2008-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Abel Gustavo Vasconcelos Santos (180.778.568-88); Alcino Jose de
Oliveira Neto (075.436.308-26); Alexandre Messeder Moura (072.867.887-01); Alexandre Rodrigues de
Sousa (026.526.197-05); Andre Luiz Pereira da Silva (037.518.757-00); Daniel Azevedo Borges de Lima
(078.092.287-57); Eduardo Vargas Monteiro (089.526.227-40); Edvar Amaral Barros (800.595.547-20);
Felipe Freitas Queiroga (099.780.567-69); Leonardo Honorato de Jesus Vieira (104.067.557-36); Luis
Carlos Zattar Coelho (993.453.829-68); Marcelo Goncalves de Jesus (007.443.377-63); Marcio
Alexandro de Souza (180.782.698-89); Rodrigo Mello de Andrade Neryl (007.443.617-10); Sinval dos
Reis Leite (734.110.947-53); Sylvio Torres Doktorczyk (180.782.918-92)
1.2. Órgão/Entidade: Centro de Instrução de Operações Especiais - Md/ce
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5296/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.954/2008-9 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Aldamir Jose Cardozo Nunes (334.578.081-04); Andre Luigi Amaral Di
Salvo (033.697.806-58); Claudio Alcantarino Oliveira (649.559.316-34); Fernando Barros Gotelip
(007.618.787-00); Geraldo Augusto de Souza Lopes (044.357.887-72); Gilberto da Silva Breviliere
(843.996.867-15); Haroldo Patricio Ribeiro Filho (119.219.088-23); Joao Baptista de Souza Lopes
(008.305.006-00); Joberto Ferreira Machado (004.104.031-72); Jose Americo Palazzi (637.101.376-91);
Jose Dinoa Medeiros Junior (499.023.507-04); Jose Marcos de Almeida Neves (568.675.577-91); Julião
Antonio Bernal (981.072.407-15); Moacir Wilson de Sa Ferreira (703.326.657-04); Paulo Roberto Sodre
Monteiro (922.717.077-49); Paulo Ulisses Matola (899.050.756-15); Rogerio Pereira dos Santos
(308.284.817-68); Sergio Falci da Silveira (403.385.336-72); Vlademir Barros de Albuquerque
(055.746.638-56); Walter da Rocha Travassos Junior (252.587.614-87)
1.2. Órgão/Entidade: Colégio Militar de Juiz de Fora
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5297/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
168
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.956/2008-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Afranio Pessoa da Silva (002.749.937-59); Amaurides Castilhos
Rodrigues Mello (428.557.132-34); Antonio Nelson Ribeiro Machado (212.930.312-91); Antonio
Teixeira de Carvalho (218.579.895-20); Armenio Tadeu Flores (568.712.877-87); Caio Marco da Silva
Franco (855.271.814-68); Cesar Luiz Bezerra de Sylos (074.251.388-24); Cynara Ferreira Vitoriano
(617.541.293-15); Eudson dos Santos Patricio (304.212.502-59); Flávio Pereira Alexandre (947.836.67420); Gladstone Silva Veras (470.353.077-53); Glauciane Rosa Miranda (596.460.712-87); Jeannot Jansen
da Silva Filho (157.700.367-53); Joao Luiz Toledo Sousa de Almeida (981.043.907-59); Jorge Brito Silva
(500.206.927-49); Jose Augusto Negreiros (425.783.457-91); Jose Carlos Rodrigues Goncalves
(120.681.708-92); Laurenio Antonio Holanda Pereira (569.286.887-34); Marcelo Fonseca Saldanha
(078.235.937-00); Marcus Vinicius Batella Medeiros (875.097.337-15); Mauro Humia Faccion
(734.122.797-49); Paulo Ricardo Linhares Fabrica (499.136.037-49); Raphael Moreira do Nascimento
(981.044.707-87); Renato Costa Nery da Silva (686.479.134-34); Ruy Fernando do Nascimento Felix
(377.332.652-15); Wanilson Miranda de Figueiredo (586.912.942-72)
1.2. Órgão/Entidade: Comando da 8ª Região Militar e 8ª Divisão do Exército - Md/ce
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar ao Comando da 8ª Região Militar e 8ª Divisão de Exército/Ministério da
Defesa que, em relação ao Processo Administrativo instaurado pela Portaria NR 002-Jus, de 23 de junho
de 1999 (item 8.2.8 do Relatório de Gestão):
1.5.1. informe, nas próximas contas, de forma detalhada, não apenas sobre as irregularidades
que ensejaram o dano ao Erário, mas também sobre as medidas adotadas para identificação dos
responsáveis, apuração dos fatos e quantificação e ressarcimento do débito remanescente;
1.5.2. em razão do disposto no art. 8º da Lei nº 8.443/92 e da eventual falta de ressarcimento
do dano causado as cofres públicos, informe, nas próximas contas, sobre a instauração de tomada de
contas especial ou apresente as justificativas para sua não instauração.
ACÓRDÃO Nº 5298/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.957/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Almir Silva de Avila (156.666.971-53); Antonio Carlos de Santanna
Correa (843.256.237-87); Claudio Aparecido Sacomani (808.835.407-20); Dario Jose Passarini
(002.576.028-95); Edil Rubens Chaves Ribeiro (024.912.571-49); Eduardo Carvalho de Souza
(131.530.055-91); Estarch Pereira Motta (063.025.548-29); Fabio Goncalves Pinheiro Homem
(002.748.197-24); Francisco Carlos dos Santos (603.285.766-20); Gervásio Passos de Lima
(004.190.281-53); Gilberto Afonso Bicalho Gomes (102.956.316-00); Joao Batista de Araujo
(499.062.757-15); Jose Alberto de Sousa (499.070.857-15); Jose Goes Sarquis (499.025.637-91); João
Ângelo Marrara (769.508.407-72); Lais Renata Pasa Hernandez (856.007.251-91); Lourival dos Santos
(499.164.677-49); Lucimar Luiz dos Santos Carbonera (457.569.530-00); Luiz Carlos Amaro Damasceno
(981.080.777-53); Luiz Eduardo Diogo Pompeu (687.456.057-34); Marcelo Ribeiro de Macedo
169
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(011.662.587-26); Nelson Pereira de Oliveira (569.289.807-10); Newlin Souza dos Santos (112.100.01268); Paulo Roberto Correa Bastos (509.039.857-72); Sergio Retumba Carneiro Monteiro (178.161.06734); Silmara Vilanova Valerio Urquiza (653.371.821-53); Valmor Mendes Carvalho (325.227.700-04);
Walter Paulo (233.675.637-49); Welington Luiz de Paula (921.493.757-53)
1.2. Órgão/Entidade: Comando da 9ª Região Militar
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar ao Comando da 9a Região Militar/Comando Militar do Oeste/Ministério da
Defesa que, em relação ao IPM nº 49/2005, instaurado por meio da Portaria nº 005-Asse Jur/9-IPM, de
10/06/2005 (item 8.2.1.3 do Relatório de Gestão):
1.5.1. informe, nas próximas contas, de forma detalhada, não apenas sobre as irregularidades
que ensejaram o dano ao Erário, mas também sobre as medidas adotadas para identificação dos
responsáveis, apuração dos fatos e quantificação e ressarcimento do débito remanescente;
1.5.2. em razão do disposto no art. 8º da Lei nº 8.443/92 e da eventual falta de ressarcimento
do dano causado as cofres públicos, informe, nas próximas contas, sobre a instauração de tomada de
contas especial ou apresente as justificativas para sua não instauração.
ACÓRDÃO Nº 5299/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.958/2008-8 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Ajax Porto Pinheiro (499.129.687-00); Almir de Andrade Abel
(354.656.207-06); Andre Luis Pires Barbosa (477.082.980-91); André Jansen do Nascimento
(137.885.578-77); Antonio Almerio Ferreira Diniz Filho (734.135.697-91); Carlos Alberto da Cas
(469.752.417-91); Decio Luis Schons (568.700.357-68); Eduardo Diniz (569.163.617-00); Francisco
Ronald Rocha Fernandes (703.315.707-00); Gleidson Santos da Costa (854.161.506-53); Helcio de
Freitas Martins (569.166.807-25); Jeferson Dias Barbosa (691.117.156-34); Jose Carlos Leal da Silva
Junior (063.025.248-30); Jose Mauricio Sa Fernandes (074.251.618-00); João Alberto Redondo Santana
(844.282.797-87); Luiz Arnaldo Barreto Araujo (498.988.687-91); Mauro Cesar Lourena Cid
(500.518.817-72); Márcio Silveira Barbosa (906.649.738-68); Nicomedes Cardoso Menezes Neto
(492.301.157-20); Osny Banks Machado (157.280.649-49); Ricardo Alonso de Sousa (055.795.768-03);
Rodrigo Pereira Vergara (840.186.667-72); Sedecias Francisco de Carvalho Filho (839.003.657-68);
Sergio Westphalen Etchegoyen (318.562.337-15); William Georges Felippe Abrahão (654.396.517-72)
1.2. Órgão/Entidade: Comissão do Exército Brasileiro Em Washington
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5300/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.959/2008-5 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Ademir Rodrigues Pereira (002.750.417-43); Alexandre Pereira Spotti
(501.684.791-68); Arthur Felipe de Carvalho Juliao (053.594.537-02); Charles Andre Schaefer
(908.755.320-04); Edson Naoki Hoshino (501.734.211-72); Eduardo Ruffo Monteiro Nunes
(760.040.157-68); Jairo Jose Bratfisch (301.763.017-04); Jorge Correa Sampaio (410.283.681-00); Jose
Adalberto Franca Junior (622.934.353-34); Leandro Bresler Neves (625.719.150-53); Luciano Jesus de
Almeida (120.681.028-97); Luciene Ribeiro Leite (592.383.801-04); Lucimeire Conceicao de Oliveira
(542.909.021-20); Marcelo Augusto Faria Moreira (012.276.857-42); Mauro Jose de Carvalho Nogueira
(561.279.287-53); Moises Roberto Lanner Carvalho (808.848.227-53); Nedio Mendes dos Santos Junior
(652.390.401-68); Renan Mancoelho Peralta (007.188.041-04); Rodrigo Ballousier Ratton (470.182.59720); Rodrigo Pereira Lopes (051.519.847-13); Rogerio Oliveira da Silva (035.402.417-52); Ronaldo
Avila de Oliveira (160.051.551-72); Ronaldo Barbosa Franco (454.243.573-34); Thiago Nascimento
Silva (053.757.847-18)
1.2. Órgão/Entidade: Comissão Regional de Obras da 9ª Região Militar
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5301/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.961/2008-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alaor Simao Leiria (327.342.470-20); Alex Arantes Moreira
(032.750.927-90); Alexandre Alfredo Silva (543.365.626-87); Armando Carlos Giannini Masseron
(075.433.098-23); Ary Goulart Posterlli (145.831.738-22); Carlos Eduardo Fernandes da Silva
(079.573.797-10); Claudemir Amianti (454.138.279-20); Eda Antunes de Morais Lima (543.731.741-72);
Firmino Antonio Morais Canedo (004.943.721-68); Jose Edacyr Simm (321.116.301-87); Jose Willams
Damasceno Muniz (010.107.327-57); José Alaíde dos Santos Lopes (335.956.660-20); Marcus Vinicius
Carreira Bentes (888.805.327-15); Maria Auxiliadora França (367.606.841-68); Meyer Ostrowsky
(211.629.996-91); Paulo Cesar da Conceicao (646.227.467-00); Paulo Roberto de Carvalho Silva
(422.147.930-20); Paulo Sergio Iglessias (005.485.158-08); Reinaldo Borges de Moraes (062.029.16800); Ronaldo Sinquini (063.025.658-63); Valdir do Amaral Alves (256.374.440-72)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital Geral de Campo Grande
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5302/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.965/2008-2 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Bruno Jose Marins Austregesilo Lima (059.862.774-06); Carlos Alberto
Almeida da Silva (569.285.567-49); Eduardo Rosa Junior (499.959.606-72); Everaldo Simões Gomes
Júnior (981.074.617-20); Flavio Azevedo da Silva Alves (007.615.227-86); Guilherme Cavagnari
Pacheco dos Santos (173.465.332-91); Jaires Donizete Lopes Nielsen (431.398.336-87); Jamil Megid
Júnior (500.216.807-87); Jean Franco Monteiro da Silva (616.748.933-53); Joao Carlos Adams Ii
(007.617.847-13); Jose de Fatima Santana (191.256.746-68); Luiz Mario Mandarino de Sa Freire
(568.306.707-30); Magno Dias dos Santos (460.849.326-49); Marcio Melo da Silva (018.163.187-36);
Mauro Santos Vilela (413.169.246-53); Nereida Braga de Castro (004.240.906-35); Oriente Leal Filho
(703.316.507-20); Paulo Couto Ladeira (981.078.607-72); Robson Figueiredo Rios (009.185.667-11);
Rogerio Alves Caetano (653.080.691-15); Ronaldo Araújo (469.737.617-04); Rui Cesar Victoria Baptista
(063.025.088-00); Tarcisio da Silva Viana (157.459.706-00); Valter Antonio de Melo (269.203.951-34);
Willian Pina Botelho (043.915.496-03)
1.2. Órgão/Entidade: 11º Batalhão de Engenharia de Construção
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5303/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.966/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Antonio Fernando Lamego (181.822.166-72); Breno Candido de Oliveira
(067.386.137-68); Cezario Pereira dos Anjos Neto (052.824.667-40); Edson Mota Xavier (734.131.35791); Elio do Nascimento da Luz (360.997.838-49); Estefania Rezende de Paiva Campos (889.470.68691); Hilman Harry Rodrigues Vargas (500.213.977-91); Jose Carlos Moreira da Costa (283.804.106-10);
Jose Ruy de Melo Arruda (407.200.637-87); Julio Cesar Martins de Lima (432.859.376-53); Marcio
Fernandes de Oliveira (734.133.997-72); Marco Aurelio Silva Rodrigues (500.213.467-04); Marco Flavio
Kistemann Junior (628.187.326-20); Paulo Jorge Reis (117.758.826-91)
1.2. Órgão/Entidade: 12ª Circunscrição de Serviço Militar
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5304/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
172
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.967/2008-7 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alexandre Wanderley (981.079.847-49); Anderson Costa Mattos
(120.687.438-41); Andre Luiz de Assis Miranda (398.616.004-34); Denilson Moreira Sanches
(002.285.887-31); Edmilson de Paulo Ribeiro (080.240.575-49); Emir Martins de Souza (703.324.95787); Flavio Marques Azevedo (975.236.237-00); Francisco Antonio do Amaral Brathwaite (295.819.31015); Hermenegildo Dias Junior (077.516.187-01); Igor Costa Bittencourt (039.655.356-76); Joel Bastos
Soares (701.734.007-87); Jose Morais da Costa Filho (469.745.807-97); Julio Cezar Perez Mazo
(415.839.147-49); Kleidson Gomes Pantaleao (039.606.776-00); Leandro Nascimento Moura
(062.057.186-18); Leonardo Borges Vilas Boas (006.476.346-35); Livio Martins de Lima (076.352.47786); Marcos de Carvalho (894.086.917-68); Onias Ribeiro da Silva (449.594.517-34); Paulo Couto
Ladeira (981.078.607-72); Ricardo Lima da Silva (021.332.417-28); Sinderley Junior Ferreira da Paz
(044.332.606-14)
1.2. Órgão/Entidade: 17º Batalhão Logístico
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5305/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.968/2008-4 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Allan Torres dos Santos Flores (001.994.971-50); Americo Kunio Taguchi
(703.317.237-00); Andre Ferreira da Fonseca (120.681.718-64); Andre Luis de Souza (201.717.468-80);
Benedito Glauco Batista da Silva (021.838.577-30); Carlos Augusto Ferreira Sacramento (816.709.23720); Eber Bordim da Silva (920.302.891-91); Elivaldo Joao Rossi (769.491.927-20); Jose Anselmo
Bezerra (203.117.534-34); José Fernando Henrique do Carmo (061.226.554-49); João Roberto Teixeira
da Silva (102.424.898-42); Marco Aurelio Camilo Muniz (102.425.458-58); Marcos Espellet Menezes
(551.075.670-53); Nicolau Mauricio Tavares (523.267.309-25); Paulo Alexandre Cunha (569.174.65704); Robson Rocha Miranda (784.818.807-87); Rodrigo Correa do Couto (040.870.939-13); Rogerio
Almirao Sobreira (711.858.361-87); Vanderson Giacomini Savioli (150.461.978-12); William Marra
Silva Junior (007.292.221-44)
1.2. Órgão/Entidade: 18º Batalhão Logístico
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5306/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
173
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.969/2008-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Arnaldo Goncalves Junior (615.030.102-87); Cleidinei Augusto da Silva
(007.617.867-67); Cláudio Heverton Machado Macedo (800.134.062-72); Cristiano Jose Nunes Ferreira
(218.705.048-36); Edson Rodrigues Schneider (375.155.354-15); Flory Fernandes Franca Junior
(038.134.467-35); Glaucio Jose Araujo Ribeiro (051.534.227-04); Isac Borges Louzada (335.477.00230); Joao Luiz Toledo Sousa de Almeida (981.043.907-59); Marcello Pinheiro de Vasconcellos
(906.899.847-15); Naclei Portilho Gomes (710.680.582-34); Nivaldo Viana Gramosa (002.749.477-22);
Persio Mendonca Alexopulos (658.219.712-68); Rafael Lemos de Resende (038.767.286-90);
Temistocles da Rocha Torres (120.688.148-89); Vinicius de Moraes Cunha (051.534.147-95); Wanderson
de Jesus da Silva (691.684.822-72)
1.2. Órgão/Entidade: 2º Batalhão de Infantaria de Selva
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5307/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.970/2008-2 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Aisha Novo Faria (618.438.222-53); Alberto Nery da Silva Garcia
(004.218.392-87); Alexandre Wanderley (981.079.847-49); Ana Claudia Sousa Araujo (302.710.962-68);
Antônio Arlex dos Santos Barra (152.514.892-34); Delano Bastos de Miranda (703.317.407-10); Eduardo
Pereira de Almeida (042.917.464-07); Emerson Oliveira de Castro (695.402.682-49); Fabio Azevedo
Morais (448.249.982-04); Haroldo Jose Pereira Palmeira (469.684.077-87); Joao Batista Salazar Filho
(048.025.272-68); Joao Carlos Menezes Rodrigues (254.605.790-15); Melissa Costa Magalhaes
(665.994.822-87); Raimundo Nobre Braga (000.374.512-00); Regina Celia Gomes de Souza
(577.825.802-00); Ricardo Humberto Heim (500.212.907-25); Sergio Amaral de Sousa (301.267.542-68);
Wilson Ferreira de Azevedo (400.499.817-49); Ygor Moreira de Lima (703.320.297-00)
1.2. Órgão/Entidade: 28ª Circunscrição de Serviço Militar
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5308/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
174
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-012.971/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Amarildo Rodrigues Fernandes (481.825.406-15); Carlos Sergio Albino de
Morais (622.677.017-15); David Leonardo de Saint Just Fontes Ribeiro (120.547.868-02); Everton
Holanda Costa (912.649.603-87); Fernando Medeiros Pereira (479.296.260-91); Geraldo Ronismar
Ribeiro Ferreira (053.890.136-54); Jose Humberto Serejo Filho (007.620.097-30); Jose Vicente Pereira
(018.698.096-53); José Luciano Azevedo Machado (119.219.128-55); Luis Cláudio da Silva Faria
(039.721.616-54); Marcelo Adriano Soares (122.885.598-61); Marcio Denys Pessanha Gonçalves
(120.685.578-94); Marco Antonio Moreira Santos (943.974.067-15); Raul Augusto de Mendonça Borges
(654.387.447-34); Rolemberg Ferreira da Cunha (734.120.237-87); Valdivino Martins de Morais
(043.749.516-79)
1.2. Órgão/Entidade: 36º Batalhão de Infantaria Motorizado
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5309/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.973/2008-4 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alessander Anastacio Flexa (073.681.567-84); Alexandre Andrade de
Jesus Ferreira (887.690.704-15); Antonio Oliveira da Silva (279.933.964-68); Carlos Alberto de Souza
Bernardino (327.247.644-04); Douglas Fernandes de Oliveira Amaral (423.646.203-68); Eduardo Menna
Barreto (808.609.230-53); Egberto Wanderlan da Silva Macedo (214.487.988-50); Felipe Alexandre
Paiva Dias de Sa (461.320.233-72); Fernando Almeida dos Santos Junior (767.553.204-04); Glauber
Silva da Paz (180.778.248-46); Heimo Andre da Silva Guimaraes de Luna (703.350.797-68); Leonel
Procopio do Nascimento (260.911.350-15); Luciano Cardoso Maia (440.933.573-15); Marcelo de
Carvalho Ordonho (896.746.264-68); Thiago Borges Madureira Sabino (022.440.994-82)
1.2. Órgão/Entidade: 4º Batalhão de Polícia do Exército
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5310/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.974/2008-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alexandre Magno de Castilho Oliveira Costa (171.954.948-61); Amauri
Pereira Leite (500.205.017-49); Diego Dias Montenegro (068.564.136-88); Duilio Paulo Silva de
Miranda (808.841.487-34); Ednardo Augusto Martins Freitas (014.185.316-69); Eduardo Baptista de
175
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Oliveira (011.855.856-05); Fernando Nogueira Martins Junior (050.795.206-55); Flavio Tostes Alves
(052.187.427-08); Jairo Jose Monteiro Morgado (659.039.511-04); Marcio Dantas Avelino Leite
(424.054.163-87); Mcdonnell Douglas Ferreira Ribas Pinto (121.439.208-30); Paulo Jose de Souza
(314.025.186-68); Pedro Mandarino (002.749.997-90); Rafael de Paula Toledo (062.568.786-80); Robson
da Silva Cremonez (002.750.127-27); Sergio Munck (011.712.346-35); Severino Virgulino dos Santos
(459.177.957-20); Vitor Hugo Barbosa Alves Barreto (081.994.467-06)
1.2. Órgão/Entidade: 4º Grupo de Artilharia de Campanha
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5311/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.975/2008-9 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adelio de Sousa Martins (866.604.708-91); Adriano Martins Souza
(201.719.228-75); Adriano Vieira Machado (713.217.646-34); Anderson Azevedo Quixaba
(697.177.371-34); Antonio Manetta Neto (324.657.218-60); Decio Adriano da Silva (524.170.181-87);
Erico Merces Saraiva de Aquino (702.081.661-49); Fernando Augusto Costa Bastos (120.686.778-73);
Fernando Augusto de Castro Mendes Correa (847.183.077-91); Jefferson Luis Comin (021.333.157-80);
Jose Mauro de Moura Alves Junior (082.099.507-03); Jose Ricardo Haikel (734.129.617-87); Marcus
Paulo Pessoa Pacheco (180.778.338-37); Roberto Benevides de Oliveira (959.047.353-91); Robson
Guedes Acioli Toscano (120.685.808-70); Tadeu Jose Cardoso (147.497.851-72); Wellington Valone
Barbosa (765.689.114-53)
1.2. Órgão/Entidade: 41º Batalhão de Infantaria Motorizado
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5312/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.976/2008-6 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Andre Luis Nunes Machado (012.351.117-84); Augusto Cesar de Lima
(499.157.707-15); Carlos Edson de Sousa Carneiro (500.866.773-49); Edgar de Carvalho Lemos
(781.227.752-68); Eduardo Barbosa Rocha (041.391.184-58); Edvar Amaral Barros (800.595.547-20);
Joao Helder Carvalho Collyer (703.328.947-20); Jorge Silva Barros Neto (486.563.992-68); Jorgemar
Berniz Fuly (120.681.668-60); Joselito Reis Correia dos Santos (576.003.252-68); Jossimar Berniz Fuly
(201.717.828-44); Luiz Fernando Abilio de Azevedo (037.804.857-02); Marcelo Marrafa Macedo
176
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(007.619.967-37); Rafael Cyreno Coelho (063.621.284-00); Rafael Prenholatto do Espirito Santo
(201.717.238-30); Roberto de Oliveira Schapke (826.778.160-91); Ruy Fernando do Nascimento Felix
(377.332.652-15); Sergio Vieira Gomes da Silva (905.889.163-15)
1.2. Órgão/Entidade: 8º Depósito de Suprimento
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5313/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.977/2008-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alex Arantes Moreira (032.750.927-90); Ari da Silva Mattos
(120.316.638-95); Douglas Carlos Tostes (013.227.756-56); Eber Dewet Moreira da Silva (051.530.90795); Fabio da Silva Pereira (073.048.797-00); Jacques Lins Sales (008.575.107-38); Jose Eduardo
Mendes (039.290.508-62); Jose Mendes de Sa (361.822.817-15); João Ângelo Marrara (769.508.407-72);
Luis Alberto Gonçalves Ignacio (703.326.227-20); Marcelo Benovit (973.309.061-15); Marcio Potengy
de Mello (703.347.907-78); Naldo da Silva Costa (430.404.626-87); Neori Felix Ribeiro (257.014.52034); Olivan Pereira de Melo Junior (002.753.007-81); Rechia Antonio Marques Cougo (208.319.860-34);
Rodrigo Dias Freire de Almeida (081.633.617-27); Rodrigo Pace Arantes (011.845.136-78); Sadala
Maron Junior (201.719.858-77); Walmir Adao Rodrigues Roberti (007.444.067-57)
1.2. Órgão/Entidade: 9º Batalhão de Suprimento
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5314/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.981/2008-6 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Andre Gomes Pereira (780.849.975-72); Andre Luis Silva de Paula
(051.974.767-45); Carlos Emanuel de Souza Santos (544.235.975-00); Celso Ferreira do Nascimento
(201.718.168-46); Dimas Seba de Lima (354.115.541-87); Edmilson Nogueira dos Santos (788.600.32415); Fernando Costa de Carvalho (857.286.592-68); Francisco Candido Amaral Schroeder (622.674.77734); Giovani Souza Filho (469.738.937-91); Hugo Silva da Miranda (835.782.692-04); Jhonathan Bezerra
Lacerda (852.944.032-34); Joab Belarmino (553.174.484-68); Leandro Ataido Acosta (180.782.838-73);
Leonardo de Mendonca Silva (201.718.088-27); Luiz Henrique Frazao Caminha (469.747.257-87);
Marcelo do Nascimemto Cabral (137.886.378-03); Rafael Rodrigues da Costa (641.941.593-49)
1.2. Órgão/Entidade: Comando de Fronteira-acre e 4º Batalhão de Infantaria de Selva
177
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5315/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.982/2008-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Anderson Ferreira da Costa (120.547.768-31); Carlos Ernani Kolling
(556.135.780-87); Celso Franca de Lemos (596.377.901-44); Evandro Davila Borges (505.107.620-34);
Gilberto Franco Pontes Netto (499.734.797-34); Gilberto Soares Verdum (459.212.370-00); Joao Miguel
Astegiano Robales (412.435.520-34); Liliane Pedroso Frick (639.777.370-15); Marcelo Henrique
Rodrigues dos Santos (425.951.930-15); Marcia Cristina Kuhn (668.917.790-49); Mauro Jorge Sandri
(212.263.930-04); Mozart Rosa Moreira (641.648.617-20); Rodrigo de Castilhos Alves (945.361.470-04);
Tania Nunes Soares (029.056.537-52); Thais Ferrarelli Rossini (003.466.900-05)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Guarnição de Uruguaiana
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5316/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.984/2008-8 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alessandro Antonio Tavares Meniguit (074.153.107-05); Andre de Lima
Melo (044.569.919-17); Antonio Joel Iurczaki (802.354.259-15); Fabricio Pires Constantino da Silva
(081.593.157-32); Fabricio Sales da Silva Pinto (040.114.856-40); Francisco de Assis Silva
(940.973.139-91); Fuede Feres Junior (571.814.546-68); Helcio Jose Weiss (654.391.807-10); Itamar
Ferreira Cesar (047.734.097-03); Kleber Francisco Carvalho (005.794.629-94); Luis Romario Acunha
Rodrigues (816.813.720-53); Marcos Vinicius dos Santos (046.865.389-98); Marcos de Sant Anna
(829.099.117-72); Rafael Martinasso (048.665.589-03); Rafael Prenholatto do Espirito Santo
(201.717.238-30); Rodrigo Santos Boueri (005.951.116-88); Victor Hugo de Araújo Santos Costa
(371.645.543-15)
1.2. Órgão/Entidade: 3ª Companhia do 34º Batalhão de Infantaria Motorizado
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5317/2009 - TCU - 1ª Câmara
178
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.985/2008-5 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Agnaldo Araujo Silva Junior (180.778.908-06); Alfredo Gunter Zwiener
(979.898.437-49); Anderson Silva das Chagas (083.267.827-93); Augusto Cesar Furlanetto (306.692.29873); Carlos Gustavo Vianna Rorigues de Mattos (178.072.898-05); Carlos Mauricio Malinverni de Souza
(622.686.517-20); Conrado Gutierres Gonçalves (205.963.160-20); Cristiano Modesto Penafortes
(053.566.997-60); Darlan Sena Messias (029.952.276-85); Eduardo de Motta Maia Sampaio
(024.837.877-54); Felipe Jose Ferreira de Goes (011.789.044-82); Fernando Augusto Costa Bastos
(120.686.778-73); Jose Marcelino dos Santos Junior (725.199.833-53); Jose Reis Chaves Junior
(499.492.094-04); Luiz Carlos Castelli (499.022.377-20); Marcelo da Silva Amaral (008.476.637-95);
Michel de Souza Alves (036.797.319-73); Osvaldo Ribeiro da Silva Junior (091.373.707-07); Otoni
Bellido Rodrigues Nakai (024.958.749-16); Ricardo Fabiano Lucion (007.989.969-27); Silon Cesar
Stumm (351.790.070-20); Stanley Frota da Silva (213.628.178-05); William Antonio da Silva
(025.340.037-63)
1.2. Órgão/Entidade: 34º Batalhão de Infantaria Motorizado
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5318/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-012.986/2008-2 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Angelo Dutra (026.046.376-00); Aresio Ribeiro da Silva Junior
(064.749.446-92); Carlos Alberto Ferreira dos Santos (769.513.917-34); Carlos Eduardo Brugiolo
(120.681.128-50); Dimas Fernandes da Silva (330.901.656-00); Elder dos Passos e Silva (860.245.15634); Elilton Lima de Souza (180.779.938-77); Jorge Luiz Pereira Chaves (274.792.776-87); Jorge Luiz
dos Santos (209.393.376-49); Julio Cesar Benvenutti (729.649.449-20); Leonardo de Oliveira Carvalho
(027.157.686-30); Luiz Eduardo Soares Thiago (168.621.468-58); Luiz Sergio Freire Rebelo
(153.225.804-68); Richard Villiger (992.611.707-49); Robson Gomes Pantaleao (899.054.406-82);
Sabrina Valadares Araujo (038.338.496-65); Sheyla de Moraes Rosso (927.165.986-49); Vitor Luiz
Farias de Abreu (028.548.607-13)
1.2. Órgão/Entidade: 4º Depósito de Suprimento
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar ao 4° DEPÓSITO DE SUPRIMENTO/Ministério da Defesa que, em relação
ao IPM - Portaria 069-Chefia/4º D Sup, de 16 de dezembro de 2005 e Processo Administrativo Nº
179
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
64451.000032/2006-83, que tratam do extravio de material de armazém (item 8.2. do Relatório de
Gestão):
1.5.1. informe, nas próximas contas, de forma detalhada, não apenas sobre as irregularidades
que ensejaram o dano ao Erário, mas também sobre as medidas adotadas para identificação dos
responsáveis, apuração dos fatos e quantificação e ressarcimento do débito remanescente;
1.5.2. em razão do disposto no art. 8º da Lei nº 8.443/92 e da eventual falta de ressarcimento
do dano causado as cofres públicos, informe, nas próximas contas, sobre a instauração de tomada de
contas especial ou apresente as justificativas para sua não instauração.
ACÓRDÃO Nº 5319/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-013.379/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adalmiro Farias Souza (592.591.597-68); Agnaldo Catharino dos Anjos
Filho (808.852.177-72); Ailton de Sousa Silva (764.235.653-68); Alex Leandro Nascimento Araujo
(168.624.338-30); Bento Paulos Cabral (703.321.427-87); Cesar Augusto Rodrigues de Oliveira
(013.970.347-00); Diego Aguilera (004.052.161-30); Edson Luis de Souza Rosas (053.584.917-67);
Ewerton Araujo de Brito (705.118.371-00); Fernando Jose Albuquerque Ribeiro (168.622.668-37); Flavio
Marcelo Correia de Castro (007.618.497-85); Helio Dias de Araujo (755.076.924-91); Heracles Zillo
(734.121.807-00); Isaac Hugo Viviani Mororo (219.008.088-62); Jorge da Silva Rodrigues Junior
(035.661.117-59); Leandro de Amorim Penha (027.265.224-59); Leonardo de Carvalho Pires
(071.990.287-84); Luiz Olavo Martins Martins Rodrigues (622.674.007-82); Marcio Damiao Tanaka
(014.580.087-38); Marcos Wagner Rodrigues Monteiro (007.618.767-58); Paulo Robson Honorato
Rodrigues (993.170.871-91); Ricardo Cabral Macharet (028.342.977-11); Rogerio da Rocha Ferreira
(002.726.501-37); Willian Lopes de Almeida (010.899.921-14)
1.2. Órgão/Entidade: 28º Batalhão Logístico
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5320/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-013.530/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Aristoteles Leal Borges (734.108.297-68); Claudia Santos do Espirito
Santo (505.996.405-10); Emanoel Araujo Damasceno (725.562.425-15); Enio Veiga Reis (188.592.91020); Gustavo Moreira de Almeida (655.950.845-53); Jose de Mendonca Ferreira (760.527.887-04);
Kleber Caldas dos Santos (769.505.577-87); Marcelo Cezar Carvalho Borges (576.021.825-53); Paula
180
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Vieira Guimaraes (976.518.005-59); Paulo Cesar de Oliveira Rocha (024.285.457-52); Reinaldo Miranda
(053.969.722-20); Roberto Dantas da Silva (769.515.967-00)
1.2. Órgão/Entidade: 18ª Circunscrição de Serviço Militar
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5321/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.544/2008-5 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alberto Hallwass (379.435.617-91); Carlos Alberto Campos Castilho
(201.719.448-44); Carlos Eduardo Oliveira (013.240.076-64); Carlos Henrique da Silva Martins
(014.253.847-73); Cláudio Coscia Moura (686.949.117-87); Denio Alexandre Bueno de Souza
(981.043.737-49); Eduardo Netto dos Reis (007.615.207-32); Fabricio Augusto da Mota Serpa
(021.331.937-31); Francisco Gabriel Barbosa (413.195.246-72); Glauco de Freitas (002.739.747-50);
Halley de Faria Oliveira (981.076.587-87); Huddson Marco Ferreira Fernandes (168.618.548-08); Jorge
Luiz Soares Ribeiro (622.681.477-20); Julio Cesar Benvenutti (729.649.449-20); Luigi Gabriel Lovisi de
Barros (042.136.036-44); Marcelo Vieira Goulart (943.444.937-53); Marcos Mota Bastos (102.425.32870); Murillo Sampaio Pereira (052.922.677-40); Paulo de Lucca (703.354.787-00); Rodrigo de Araujo
Lira Nascimento (201.718.728-35); Sergio Albert de Almeida (014.783.656-50)
1.2. Órgão/Entidade: 14º Grupo de Artilharia de Campanha
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5322/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.767/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adao Gregorio Gularte Ferreira (359.466.440-68); Alex Luciano
Valadares de Almeida (039.706.166-89); Andre Sales Duarte Ayoub (957.970.096-68); Carlos Alberto
dos Santos (336.288.667-15); Carlos Henrique Teixeira da Cunha (569.286.107-00); Claudio Senisse
Filho (622.677.527-00); Cleber Tadeu de Andrade Gouvea (321.800.717-87); Cynthia de Araujo Loschi
Moura (820.136.166-00); Decio Luiz de Oliveira Pinto (734.131.867-87); Delio Antonio Villani Monteiro
(703.346.177-15); Denilson Peres Tosta (671.099.267-53); Eduardo Luis Miranda da Silva (654.389.57720); Emidio Silva Dias (703.355.327-72); Joao Roberto de Oliveira (233.375.167-34); Jorge Luiz da Silva
Gomes (695.384.767-00); Jose Alberto Coutinho Lopes (127.390.061-87); José Freire Lima
(498.978.457-04); Luis Paulo Faria do Carmo (008.792.527-31); Marcos Gomes Barbosa (755.379.58791); Marcus Vinicius Fragoso (415.846.607-59); Mario Lucio Alves de Araujo (499.025.807-00); Paulo
Cesar de Castro (038.620.898-00); Pedro da Silva Camargos Neto (430.409.696-68); Renato Mauro
181
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Mendonça (737.927.486-49); Ricardo Luiz Nicacio (809.396.277-87); Roberto Lucio Correa de Abreu
(703.333.607-10); Sergio Dias de Castro (469.677.377-91); Tarcisio Carlos Xavier Saliba (764.935.98753)
1.2. Órgão/Entidade: Comando da 4ª Região Militar e 4ª Divisão de Exército
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5323/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.772/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Antonio Francijonas Sousa Oliveira (010.091.301-61); Carlos Kleber
Vieira Araujo (004.092.857-81); Cassio Vanderlei Tetilia Dias Assad (023.353.491-12); Edson Henrique
Luiz (072.254.367-08); Felipe Gonçalves Pereira (044.515.507-85); Francisco Laecio Lopes de Oliveira
(303.134.813-34); Francisco de Assis Ribeiro (242.160.623-34); Getulio Mattos Ribeiro Neto
(007.615.257-00); Giancarlo Figueiredo Peralta (703.565.991-91); Guilherme Oliveira Philippsen
(007.964.041-94); Homero Camargo Nascimento (510.827.642-72); Jailson Gomes dos Santos
(879.401.594-53); José Humberto Teixeira (806.971.941-91); Leonardo Pereira Fraga (213.562.748-89);
Maurício Valadares de Magalhães Ferreira (042.597.126-08); Nivaldo Viana Gramosa (002.749.477-22);
Paulo Gustavo Ferreira Tome (644.573.896-68); Paulo Sergio Pereira da Silva (321.789.723-49); Robson
Monteiro Mattos (120.681.408-02)
1.2. Órgão/Entidade: 3ª Companhia de Fronteira e Forte Coimbra
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5324/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-013.775/2008-2 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Antonio Andre Cortes Marques (609.704.057-15); Carlos Augusto
Monteiro Gondim (258.573.473-00); Daniel Muniz Goncalves (461.399.583-34); Edegart Luiz Gonçalves
Pereira (998.995.407-06); Eraldo Pimentel das Neves (124.868.254-87); Francisco Demontie de Aguiar
Albuquerque (136.447.853-68); Geneflides Matos Junior (228.397.393-72); Homero Fonseca Bastos
Filho (776.886.517-00); Ivanildo Santos de Paiva (891.958.177-00); Rosalia Patriota do Rego Barreto
(511.104.313-68); Walmir Pereira de Medeiros Filho (769.516.697-91)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital Geral de Fortaleza
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
182
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5325/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-014.174/2008-7 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Aldenir Costa dos Santos (696.612.192-49); Alexandre Rabelo da Fonseca
(120.679.658-83); Clayton Armstrong de Aquino Nunes (120.316.678-82); Flavio Henrique Magalhaes
Valle (078.120.217-50); Joabe Alexsander Braga (029.857.704-67); Jose Antonio Sales (113.380.91387); Marcos Rogerio Cardoso da Silva (147.746.128-04); Miguel Angelo Azevedo Lima (168.622.69852); Ricardo Teixeira Cordeiro (002.749.897-27); Sandro de Oliveira Castelo (072.049.117-76); Sergio
Correa Chagas (769.516.267-15); William Georges Felippe Abrahão (654.396.517-72)
1.2. Órgão/Entidade: 28º Batalhão de Caçadores
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5326/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-014.177/2008-9 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adriano Clermont da Cunha Barbosa (002.753.157-03); Angelo Geraldo
da Silva (962.837.184-34); Edgar Ferreira de Sousa (066.936.443-68); Francisco Jose Goncalves
(130.719.203-34); Harilton da Silva Araujo (803.057.923-34); Jose Augusto Morais Costa (154.811.90400); Jose Fonseca Bemvindo (505.645.106-10); Luiz Gonzaga de Sousa Neto (622.685.547-91); Marco
Cesar da Silva Rocha (769.504.767-87); Paulo Cesar Santos Campos (734.110.277-20); Renato Alves da
Silva (078.938.923-15); Ronaldo Acioly de Melo Filho (045.737.934-02)
1.2. Órgão/Entidade: 26ª Circunscrição de Serviço Militar
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5327/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
183
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-014.203/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Aurélio Augustinho Brigante (964.109.908-63); David Alcantara Meireles
Pereira (568.307.267-00); Fernando Antonio de Souza (244.820.214-15); Haroldo Batista da Silva
(715.556.098-72); Jose Osnei Jovino (746.526.648-34); Leonardo Montenegro Matos Albuquerque
(620.165.983-87); Luciana Cavali Santello (251.401.348-88); Luis Roberto Braz Pinto (963.857.408-97);
Marco Aurelio Baptista (844.001.707-30); Mauricio Cardoso Junior (499.129.097-04); Paulo Roberto
Bernardes Coelho (394.367.726-53); Reinaldo Juacir Teixeira (030.967.278-30); Rodrigo Gouvea
Rosique (823.018.831-91); Samuel Carlos de Aguiar (119.080.118-31); Simone Cristina Penna
(151.074.438-00); Sinichiro Maeda (266.593.618-63); Valdir Cabral Pedrosa (029.907.428-59)
1.2. Órgão/Entidade: 5ª Circunscrição de Serviço Militar
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5328/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-014.436/2008-2 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adilson Giliano Perez (180.783.138-88); Alessandro Paiva de Pinho
(021.332.187-42); Alexandre Avelaneda Castanheira (144.142.328-13); Arno Adolfo Wegner
(430.407.996-49); Caio Augusto Salgado de Oliveira (499.175.017-20); Caio Tulio Salgado de Oliveira
(569.163.027-04); Emerson Ricardo Kintschev (956.693.021-68); Fabiano da Silva Moreira
(213.671.998-08); Fernando Soares da Silva Coutinho (070.453.517-39); Flavio Josmar Pelegio
(703.325.177-72); Jaisler Goncalves Arantes (863.221.686-49); Luciano Monteiro Serrao (120.687.95809); Luis Henrique Goncalves Valerio (102.601.548-06); Luiz Carlos da Silva Barbosa (231.866.400-59);
Marcelo Baptista Brock (102.424.968-90); Max Sovat Cancio (013.210.556-09); Renato Pereira Gomes
(180.779.208-02); Ricardo Ramos Ramires (948.888.921-72); Sadala Maron Junior (201.719.858-77);
Santiago Cesar Franca Budo (120.685.588-66); Tiago Vargas Webber (987.132.991-15)
1.2. Órgão/Entidade: 17º Regimento de Cavalaria Mecanizado
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5329/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.452/2008-6 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alberto Pereira Jorge Neto (002.749.707-08); Andre Rodrigues de
Almeida (026.175.397-50); Daniel da Costa e Silva (825.755.093-00); Eduardo Gurgel Garcia Augusto
184
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(843.999.457-53); Luiz Antônio de Almeida Porpino (141.924.624-00); Luiz Carlos Tomaz Silva
(120.679.968-43); Marcio Roberto Fernandes Moreira (666.383.804-00); Mario Pires Filho (318.356.27749); Neria Helena Santos de Carvalho (993.893.394-72); Omar Antônio Lunardi (569.174.067-91);
Rafael Fernandes Costa (086.120.817-00); Valdir Pio Cavalcante (020.561.064-18); Volmer de Oliveira
Sales (655.763.064-49); Wellington Bezerra de Menezes (124.870.824-53); Wilson Correia Florencio
Laurentino Neto (038.397.894-78)
1.2. Órgão/Entidade: 3ª Divisão de Levantamento
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5330/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-014.464/2008-7 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adilson dos Santos Silva (055.747.088-92); Celmo Alexandre Giarola
(007.442.997-30); Luis Gustavo Turboli (224.399.818-18); Luiz Paulo Bastos Cardoso (071.997.897-18);
Marcelo Klechowicz (007.618.197-97); Marco Antonio Nunes Moreira (120.687.938-65); Marcos Abarca
Oliver (310.571.408-13); Marcos Antonio Dall Cartivo (007.443.327-02); Mario Leandro Paulo da Silva
(089.372.717-29); Marriton Santos Dias (741.617.920-34); Nelson Ricardo Fernandes da Silva
(007.614.627-83); Paulo Mauricio Silva da Luz (120.547.848-50); Roger Souto Trubiene (312.853.94801); Sandro Bueno de Paula (185.654.428-10); Stenio Silva Viana (325.823.248-25)
1.2. Órgão/Entidade: 4º Batalhão de Infantaria Leve - Md/ce
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5331/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-014.480/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Albanir Hortencio Rocha Filho (190.153.213-53); Alceu de Alcantara
Rondon (604.421.407-97); Antonio Nicolau dos Santos Filho (622.697.207-68); Carlos Eduardo Contri
(658.562.520-04); Claudio Lopes Barbosa (722.602.894-87); Dimas Ferreira de Oliveira (447.041.19300); Filipe Pereira Chaves (048.597.374-07); Francisco de Paulo Camelo de Sousa Junior (616.498.48315); Helcio Jose Weiss (654.391.807-10); Henrique Augusto Silva dos Santos (201.719.388-79); Janduhi
Banza de Arruda (898.660.964-91); Luiz Carlos Marjaval da Silva (168.623.378-74); Marcelo do
Nascimemto Cabral (137.886.378-03); Paulo Andre Veras (426.941.163-53); Valmar Nobrega de Queiroz
(168.622.568-74); Willian Duarte Santos (640.968.233-68)
185
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.2. Órgão/Entidade: 40º Batalhão de Infantaria
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5332/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-014.486/2008-4 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adimilson Totti (607.698.668-91); Antonio Carlos Dutra Junior
(628.163.810-72); Danilo Pereira de Santana (007.614.987-02); Edgar Pablo Moraes Santos
(460.018.243-04); Eduardo Barbosa Faro Matta (029.173.217-84); Emerson Charles Pracz (007.443.73727); Jairo de Oliveira Rosa (499.064.887-00); Joao Arrais Serodio Neto (004.928.118-65); Joao Paulo
Mendes Conde (036.482.366-60); Marconi George Ribeiro da Silva (734.109.777-91); Marcos Antonio
Coling Lima (021.332.857-76); Mauricio Antonio da Silva Filho (011.932.911-51); Renato Carvalho
Fernandes (218.690.568-09); Roberto Alves de Oliveira (157.025.101-00); Rodrigo Machado dos Santos
(180.780.338-42); Sandro Jeovani Malmacedo (689.205.390-49); Welton John Reis de Olegario
(000.612.011-38); Weverton Roberts da Silva (690.027.621-00)
1.2. Órgão/Entidade: 58º Batalhão de Infantaria Motorizado
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5333/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-014.630/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adagilmario Brito Santos (103.145.715-15); Carlos Fernandes Botelho
(977.862.508-59); Enivaldo Rodrigues da Silva (167.501.361-68); Glecio Soares (490.056.424-91); Joao
Luiz Mosqueira Medeiros (569.173.767-87); Jorge Luiz Husek Emanuelli (063.025.678-07); Jose Soares
Pinto Junior (978.114.325-87); Luciano Vieira da Silva (070.151.937-10); Otto Amorim de Faria
(703.349.197-20); Paulo Eduardo de Mello Perezino (007.618.627-06); Ricardo Ribeiro Beis
(769.493.897-87); Rogerio de Lima Cavalheiro (616.678.700-68); Sergio Luiz de Oliveira Santos
(678.586.865-34); Toniclay Andrade Nogueira (585.340.915-87)
1.2. Órgão/Entidade: 19ª Circunscrição de Serviço Militar
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
186
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 5334/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-014.660/2008-9 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alexander Francisco do Nascimento (007.620.337-97); Alexandre
Martinelli Cerqueira (021.332.897-63); Amilse Kozo Fukui (905.677.307-00); Antonio Pedro Caetano
Neto (791.773.017-49); Claudio Rianelli Grosso (102.425.108-09); Elton Oliveira Rodrigues
(843.840.777-34); Francisco Pinheiro Rodrigues Silva Netto (170.312.223-20); Joao Alexandre Maia
(066.345.018-74); Joarez Alves Pereira Junior (654.394.147-20); Luiz Euclides Palmeira Leite
(230.241.861-15); Paulo Cesar Arcanjo Nogueira (063.025.298-08); Roberto Mahmud Drumond
Rhaddour (035.405.317-50); Thiago Abreu de Souza (047.106.464-57)
1.2. Órgão/Entidade: Escola de Administração do Exército
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5335/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.023/2008-7 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Afonso de Oliveira Nobrega (905.219.357-68); Alexandre de Sousa
Oliveira (981.043.227-53); Andre Luiz de Siqueira Arruda (886.830.011-72); Antonio Leite dos Santos
Filho (622.676.717-00); Arquimedes Araujo de Santana (764.261.493-49); Bertoldo Francisco de
Carvalho Neto (510.191.753-20); Celio Rodrigues da Silva (949.713.401-06); Cicero Junior Noriler
(007.916.091-38); Cristiano Rodrigo Gos (180.778.188-70); Edson Terra Pimenta (137.985.828-31);
Fabio Costa da Silva (001.521.307-21); Leonardo de Carvalho Pires (071.990.287-84); Pablo José Lira de
Oliveira (120.689.038-06); Ricardo Rodrigues Barcelar (031.785.896-35); Roberto Oliveira da Silva
(220.112.238-57)
1.2. Órgão/Entidade: 9º Batalhão de Engenharia de Construção
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5336/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
187
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-015.054/2008-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Andre Araujo Barcelos (704.042.671-49); Andre Luiz Rodrigues Gomes
(025.746.197-30); Carlos Alberto dos Santos Cruz (321.750.947-15); Cesar Henrique Romao
(053.866.128-32); Edison Norberto Sanchotene Serratine (569.290.307-59); Elto Olympio Valich da
Fonseca Junior (053.866.198-45); Francisco Alves de Carvalho Filho (499.024.587-34); Guilherme Cals
Theophilo Gaspar de Oliveira (394.328.747-53); Jackson Messias de Souza (487.169.601-49); Jader
Tosta Nascimento (036.014.436-51); Jorge Antonio Miguelleto (224.980.281-53); Julio Cesar de Aguiar
Cruz (499.171.967-49); Marcelo Silva da Fonseca (053.866.208-51); Marco Antonio Cagnoni
(075.436.198-57); Marco Artur da Silva Mack (415.828.537-20); Marcos Netto dos Reis (622.674.93772); Murylo Ney Maciel (622.676.207-15); Sandro Rogerio Ferreira Gomes (120.683.048-48); Silvio
Loureiro Souza Junior (051.519.118-30)
1.2. Órgão/Entidade: Comando da 13ª Brigada de Infantaria Motorizada
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5337/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-015.104/2008-7 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Carla Taciana Ferreira de Lima (021.569.094-07); Elias Cardoso Leite
(734.112.307-97); Fabio Mota de Faria (018.519.044-84); Francisco Lima Neto (160.426.203-63);
Francisco de Assis Xavier Reis (108.345.244-49); Jorge Paulo dos Santos Soares (703.322.587-34); Jose
Solano Branco (073.004.842-04); Luiz Claudio Brinhago Madruga (403.677.119-15); Luiz Henrique
Gomes da Silva (830.463.567-49); Nivaldo Marcolino Santana (029.336.688-82)
1.2. Órgão/Entidade: 24ª Circunscrição de Serviço Militar
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5338/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.119/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alberto Dias Almeida (061.114.592-87); Alexssandro da Silva
(766.173.004-91); Claudia Galvao Dezordi (719.362.460-15); Clavio Luiz Ribeiro Filho (537.236.19720); Edison Goncalves dos Santos (357.714.020-87); Eduardo Alexandre Tessari (712.460.537-72);
188
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Flavio Cardoso Pinto (627.967.712-53); Gregorio Itiro Ochiai Seixas (007.621.177-02); Janio Yukishigue
Seto (064.640.698-10); Jose Luiz de Araujo (481.118.641-91); Kenia Elise Pereira Santos Seto
(511.367.406-00); Laercio Pantoja da Pureza Junior (448.242.382-34); Lucius Antonio de Menezes
(000.026.037-13); Mario Luiz Lobato Rodrigues (092.163.082-49); Rogerio Passos (236.709.756-91);
Walder de Melo Pereira Neto (582.019.632-53)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Guarnição de Marabá
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5339/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-015.274/2008-7 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Candido Renato Carolino Rodrigues (509.170.560-00); Evandro
Rodrigues Schneider (074.251.378-52); Hilquias Machado Rocha (035.147.334-30); Jailson Gomes da
Silva (120.689.168-86); Jose Nailson de Araujo Pereira (002.752.527-95); Klauss Erich Klein
(351.422.780-20); Kleber Jose de Albuquerque Martins (008.534.194-00); Paulo Roberto Silva Santos
(255.008.485-34); Raphael Lopes Lemos (215.920.058-10); Rhenan Roulin Rosa (843.993.417-34); Ruy
Cesar Brandi da Silva (101.778.765-49); Sergio Dias de Paula (180.090.857-15)
1.2. Órgão/Entidade: 15º Batalhão de Infantaria Motorizado
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5340/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-015.500/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Aldecir de Lima Tavares (007.618.357-25); Altair Amado Alves
(946.280.846-53); Anderson Diego da Silva (842.268.461-68); Camilo Augusto de Lima Mota
(808.542.730-34); Carlos Henrique Andrade Karpiuck (564.984.380-53); Claudio Paquet (021.331.98709); Claudio Roberto Nunes Grosso (021.333.197-78); Danilo Andre Carrapateira de Oliveira
(843.987.447-20); Joao Inacio Lenz (357.236.700-00); Joao Ricardo Saraiva Tomczak (568.305.647-00);
Juliano Marques de Oliveira (713.624.600-87); Julio Cesar Recalde (562.482.371-15); Leonardo Pfeifer
Macedo (703.343.237-20); Leonardo de Souza Franklin (180.780.228-08); Luis Fernando Barbosa
Ribeiro (521.027.266-49); Marcos Aurelio Mhyrra (120.682.628-27); Maykel Dias Pinheiro Santos
(954.272.441-15); Nilton Goncalves Rezende (703.319.797-72); Paulo Roberto Ferreira Vianna
189
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(321.774.377-68); Robson Vanderlli de Sa (801.411.020-04); Rodrigo de Franca Mesquita e Lopes
(266.937.238-45); Tiago Henrique Alves do Nascimento (094.680.077-40)
1.2. Órgão/Entidade: 10º Regimento de Cavalaria Mecanizado
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5341/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-015.505/2008-6 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alberto James Domingues Paz (470.354.477-68); Alvaro Secundino
Queiroz Lourenco (007.617.797-10); Ana Fernada de Sousa do Espirito Santo (742.505.903-72); Antonio
Maieli Cardoso Lopes (008.884.270-34); Daniel Medeiros Lima (453.115.797-49); Dante Sarubi Filho
(036.685.936-63); Divalter Pereira de Sousa Dantas (053.766.373-87); Edivaldo Silvestre de Lima
(129.282.597-91); Eraldo Romulo de Lima Correa (594.181.417-87); Fabio Azevedo Morais
(448.249.982-04); Francisco Mourao (618.601.743-53); Francisco Xavier Filho (219.029.763-04); Joao
Damasceno Costa Neto (252.757.123-91); Jose Ribamar Rodrigues Penha (769.500.697-15); Julio Cesar
Braga Bordalo (849.619.618-68); Juscelino Correia de Oliveira (224.526.133-04); Luiz Fernando Borella
de Souza (372.958.880-04); Marcelo Adriano Soares (122.885.598-61); Raimundo Ricardo de Castro e
Silva (116.362.623-68); Ricardo Luis da Rocha Ataide (296.674.788-90); Violante Alves da Silva Cunha
(327.358.476-91); Wolni Meyer (338.251.229-72)
1.2. Órgão/Entidade: 27ª Circunscrição de Serviço Militar
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5342/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-015.512/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alfredo Ferreira Nunes (981.077.807-44); Almirante Pedro Alvares Cabral
(453.139.627-87); Apolinario Theodosio da Silva Filho (325.432.806-00); Benjamin Acioli Rondon do
Nascimento (622.676.047-87); Carlos Augusto Sautner Nogueira de Santana (337.264.768-81); Carlos
Gustavo Oliveira Ferreira do Amaral (331.983.548-38); Elvira Lucia da Silva Reis (003.929.567-21);
Everton Cesar Seraphim (703.325.097-53); Francisco Carlos Modesto (321.792.437-15); Francisco
Damiao Trindade de Carvalho (469.774.067-04); Hild Foganholi Motta (533.889.337-15); Ilton da Silva
Ferreira (499.179.437-49); Ismael Martins de Mello (905.037.917-68); Luiz Sergio Linhares
(063.025.698-50); Paulo Andre Megiolaro (311.488.178-59); Rafael Ribeiro Vieira (356.088.568-05);
190
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Rodrigo da Rocha (191.076.438-88); Sidonio Lopes Filho (844.000.997-68); Yoshio Hashimoto
(773.173.608-30)
1.2. Órgão/Entidade: Comando da 11º Brigada de Infantaria Leve - Md/ce
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5343/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-015.518/2008-4 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adriano Camargo Testoni (844.002.187-91); Alessandro Fernandes
Walger (005.157.186-29); Alexandre Correa da Silva (144.204.468-38); Andre Sodre Lira Brandao
(018.745.147-80); Andrei Augusto de Almeida Sampaio (858.413.661-49); Antonio Luiz Reboredo
(102.425.378-39); Carlos Alberto Alves de Araujo (499.022.617-87); Carlos Alberto de Araujo Romeiro
(568.683.247-15); Carlos Eduardo Luz Gabriel (180.777.508-93); Dionisio Carvalho Moreira
(958.446.276-87); Doniwilker Jesus de Oliveira (803.356.165-34); Fernando Ferreira Manhaes
(224.499.168-73); Flavio Francisco de Assis (058.775.746-98); Giovani Moretto (442.255.551-00);
Gustavo de Almeida Magalhaes Oliveira (007.443.137-40); Henrique Martins Nolasco Sobrinho
(622.690.467-49); Jaci da Silva Ferreira Júnior (120.680.288-08); Joao Wayner da Costa Ribas
(568.696.737-72); Jorge da Conceição (499.069.767-72); José Crispim de Paiva (113.954.516-72);
Luciano Melquiades dos Santos (038.201.426-06); Luis Fernando Mendes (013.827.156-92); Nilton
Roberto Thomaz (769.505.067-91); Pericles Jose Carneiro (007.614.407-04); Regis Fernando da Silva
(030.483.616-85); Simonal Silva de Souza (008.988.697-65); Wendell Xavier de Oliveira (201.717.31859)
1.2. Órgão/Entidade: 11º Batalhão de Infantaria de Montanha
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5344/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.520/2008-2 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adalgiso Calenzani (499.181.177-53); Adilson da Rocha Teles
(214.660.250-34); Andrea Maria da Silva Melo (571.373.316-53); Artur Ferreira Galery (072.851.71670); Deoclecio Enio Paza (201.379.669-20); Eliezer Monteiro de Lima (143.067.512-87); Geraldo Pereira
Melo Filho (166.224.486-04); Jaime Paludo (217.324.500-72); Jorge Wanderley Mello Ferreira
(176.415.190-91); Jucilane Cruz Nascimento (499.133.877-87); Luiz Antonio Valim (148.819.776-87);
Marcio Alexandre Lopes (795.739.916-91); Neori Felix Ribeiro (257.014.520-34); Patricia de Oliveira de
191
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Andrade (760.666.300-91); Raimundo Nonato Oliveira (009.370.616-20); Renata Moreira Paludo
(042.054.326-07); Roberto Claudio Carneiro Camello (933.118.857-91); Roque Marcos Lentz
(309.900.250-04); Sebastiao Jose Almeida Lourenço (734.120.407-97)
1.2. Órgão/Entidade: 13ª Circunscrição de Serviço Militar
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5345/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-015.525/2008-9 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alex Costa Cardoso (102.601.558-88); Amilcar Joao Klein (498.997.67700); Atila Fortes de Andrade (808.843.697-49); Edson Jose Ferraz (978.403.948-68); Edson Luis
Fernandes Sesmil (007.443.667-80); Edson Rohen Barreto (044.633.177-54); Felipe Tenorio de Castro
Oliveira (120.682.138-85); Franklin Campos de Oliveira (703.350.287-72); Glauber Henrique Costa Vaz
de Lima (013.217.466-95); José Washington Bispo Tavares (569.287.427-04); Leonardo Pinheiro Rua
(171.955.038-79); Luciano Badaro Baptista (019.394.947-45); Lucio Americo de Oliveira Rosa
(102.601.568-50); Luiz Henrique Gianini (006.518.688-58); Marcelo Moraes Rodrigues (024.430.39757); Marcio Lopes Mendes (085.636.557-28); Marco Antonio de Mello Pacheco Neves (776.381.667-87);
Roberto Rones Monteiro (407.162.107-97); Washington Cosme de Oliveira Santos (011.138.257-23)
1.2. Órgão/Entidade: Base de Aviação de Taubaté - Com. Exérc.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5346/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-015.526/2008-6 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Claudine Tadeu de Oliveira (354.098.006-72); Eduardo Henrique de Sa
Oliveira (120.682.828-52); Felipe Luiz Ferreira de Paula (061.102.326-10); Luis Felipe de Faria Mendes
(013.813.816-85); Marcelo Barbosa Lima Gasse (013.849.267-04); Marcelo de Almeida Feres Vieira
(055.230.406-90); Marcus Vinicius Gomes Pereira (215.925.818-03); Ramon Marcal da Silva
(489.994.076-91); Roberto Dantas da Silva (769.515.967-00); Romero Cunha de Oliveira (180.777.59840); Roney Aires de Sa (981.056.557-72); Sergio de Figueiredo Estevam da Silva (007.615.157-39);
Tarcisio Rolino de Campos (047.792.246-59); Ulisses Gaudio Martins Frontzek (993.560.906-53);
Wagner Pinheiro de Barros (180.778.528-90); Wolker Volanin Bicalho (013.790.376-62)
1.2. Órgão/Entidade: 12º Batalhão de Infantaria
192
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5347/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, determinando à Organização
Militar que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento das apurações e recolhimentos ao Erário
dos valores consignados no item 8 do Relatório de Gestão.
1. Processo TC-019.362/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alkindar Machado Bona (012.275.301-10); Antonio Rufino de Carvalho
(498.988.257-15); Arivaldo Silveira Fontes (001.306.217-49); Carlos Annibal Pacheco (035.169.707-15);
Carlos Cesar Guterres Taveira (008.367.457-87); Claudia Garcia Serpa Osorio de Cstro (747.648.70797); Custodio Armelim Guanaes Junior (004.952.041-53); Edson Alves Mey (025.120.847-87); Francisco
Jose Fonseca de Magalhaes (005.259.607-91); Geraldo Luiz Marques Rodrigues (533.938.997-91);
Geraldo Martinez Y Alonso (032.983.377-49); Glaucio Alves de Carvalho (041.545.207-41); Lenir Alves
Pereira Campos (672.035.407-82); Luis Alfredo Osorio de Castro (492.183.367-20); Maria Nasare de
Vasconcelos Cruz (268.530.357-04); Marli Nogueira Machado dos Santos (348.344.607-97); Ney da
Silva Oliveira (027.066.797-00); Paulo Roberto Rodrigues Terra (288.785.407-06); Regina Celia Ferreira
Gomes da Silva (551.009.967-49); Sebastiao Till (007.386.387-49); Sergio Augusto de Avellar Coutinho
(021.674.174-20)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Osório - Md/ce
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5348/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, §1º, da Lei 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno, em encaminhar
cópia da documentação apresentada pelos responsáveis (anexo II e seu volume 1 e o anexo III)
acompanhada de cópias da instrução da Secex/BA e do parecer do MP/TCU, à Coordenação de Análise
de Prestação de Contas do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para análise,
fixando-lhe prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da documentação, para que remeta a este
Tribunal parecer conclusivo sobre as contas dos recursos repassados pela então Secretaria de Assistência
Social/MPAS à Prefeitura de Jussiape/BA, no exercício de 1999, por força do Termo de Responsabilidade
nº 099/MPAS/SEAS/99, firmado em 4/1/1999.
1. Processo TC-001.043/2006-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Elpidio Paiva Luz (115.565.955-49); Silio Luz Souza (218.661.475-87)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Jussiape/BA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - BA(SECEX-BA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 5349/2009 - TCU - 1ª Câmara
193
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno,
c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União,
ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o item 9.2 do Acórdão nº
3294/2009-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 23/6/2009, Ata nº 20/2009, como a seguir onde se lê
"Tesouro Nacional" leia-se "Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE", de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.885/2005-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Simone Simões Neri (118.790.175-04)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeituras Municipais do Estado da Bahia (417 Municípios)
1.3. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-7)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5350/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno,
ACORDAM, por unanimidade, em conceder prorrogação de prazo, por mais 60 (sessenta) dias, contados
do término do prazo anteriormente concedido, para que o Depen promova a medida constante do subitem
“a.2” do Acórdão 3238/2009-TCU-2ª Câmara.
1. Processo TC-014.173/2006-3 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2005)
1.1. Responsáveis: Alfredo Rego Peters (149.430.851-72); Aline Pinto da Silva (912.807.96634); Ana Cláudia Alves de Medeiros Guimarães (635.084.001-15); Antenor Pereira Madruga Filho
(523.548.814-87); Arnaldo Jose Alves Silveira (455.240.501-25); Arnobio Rodrigues Neves
(553.264.631-72); Celeste Aida Falcão Azevedo Novais (182.166.331-49); Clayton Alfredo Nunes
(038.486.298-52); Cláudia Maria de Freitas Chagas Pinto (287.750.151-53); Cristiano Orem de Andrade
(602.348.811-00); Edson Collet Ibiapina (262.779.053-68); Francisca Teonusia Soares de Souza
(059.782.623-49); Fábio Costa Sá e Silva (881.303.551-91); Gustavo Costa Rodrigues (914.495.371-20);
Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva (380.148.901-91); Iara de Lima Costa Araújo (279.816.061-87);
Izaura Maria Soares Miranda (128.638.151-72); José Eduardo Elias Romão (184.516.538-12); João Dias
de Vasconcelos Filho (057.663.621-53); Leila Regina Paiva de Souza (393.407.673-49); Luzia Rocha da
Silva (424.420.446-68); Marcio Pereira Pinto Garcia (267.344.431-91); Marina Pereira Pires de Oliveira
(665.117.391-04); Mauricio Kuehne (001.610.129-49); Ricardo Wagner de Souza Alcãntara
(523.885.494-34); Silvana Canuto Medeiros (552.228.890-68); Wagner Augusto da Silva Costa
(380.594.876-04); Wannine de Santana Lima (667.951.505-00)
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Justiça - Mj
1.3. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-8)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
Ata n° 33/2009 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 22/9/2009 – Ordinária
VALMIR CAMPELO
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
194
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Procurador
RELAÇÃO Nº 18/2009 – 1ª Câmara
Relator – Auditor WEDER DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO Nº 5351/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 1º, VIII; 143, II; 259, II e 260,
parágrafo 1º do Regimento Interno do TCU e nos arts. 6º, § 1º e 7º da Resolução TCU nº 206/2007,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação para fins de
registro dos atos de Ildemar Ferreira Lima (045.681.682-87); Neuton Valério do Nascimento
(037.723.302-15) e de Schubert Brasileiro do Acre (025.973.222-20), motivada pelo falecimento de seus
interessados e considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, fazendose a determinação sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.514/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Maria Marta Cruz de Oliveira (126.857.712-04) e Renato Borges
Oliveira (156.434.509-25).
1.2. Órgão: Incra - Superint. Regional/AC - MDA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação: ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Superintendência Regional do Acre que retifique os atos de abono provisório de Maria Marta Cruz
Oliveira fazendo constar a exclusão da parcela de sentença judicial de 26,05% e de Renato Borges
Oliveira corrigindo a forma de cálculos dos proventos, dispensando o cadastramento de novos atos
aposentadoria no Sisac.
de
de
de
de
ACÓRDÃO Nº 5352/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º , inciso V, 39, inciso II da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 1º , inciso VIII; 143,
inciso II, 259, inciso II e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal para fins de registro, o ato de
concessão a seguir relacionado:
1. Processo TC-012.860/2009-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Hércules Antônio Campos Moreira (145.678.901-59).
1.2. Órgão: Incra - Superint. Regional/ES - MDA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5353/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 1º, VIII; 143, II; 259, II e 260,
parágrafo 1º do Regimento Interno do TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, ACORDAM, por
unanimidade em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de concessão de aposentadoria a
seguir indicados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento do interessado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.304/2009-7 (APOSENTADORIA)
195
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Interessado: Abel Dias Baltar (000.593.231-91); Abel Dias Baltar (000.593.231-91).
1.2. Órgão: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/MDA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5354/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º , inciso V, 39, inciso II da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 1º , inciso VIII; 143,
inciso II, 259, inciso II e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno do TCU e no art. 7º da Resolução TCU
nº 206/2007, ACORDAM, por unanimidade em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de
concessão de aposentadoria a seguir indicados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos
interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.755/2009-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Addison Emanuel do Nascimento (000.144.001-20); Ivan de Almeida Pinto
(007.275.631-49).
1.2. Órgão: Incra - Superint. Regional/MT - MDA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5355/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 1º, VIII; 143, II; 259, II e 260,
parágrafo 1º do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM,
por unanimidade, em considerar legais para fins de registro, os atos de concessão a seguir relacionados:
1. Processo TC-003.668/2009-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Aline Bezerra Gonçalves (082.867.394-26); Ana Lucia Oliveira da Silva
(794.199.334-15); Dayanne Hellen Tomaz da Silva (015.270.734-40); Edileuza Maria Barbosa dos Santos
(276.062.874-49); Erinalda Ferreira da Silva (622.614.954-04); Filipe Lucena Dias (082.807.804-16);
Geanne Gomes de Oliveira (029.234.064-86); Gilmara Gomes de Oliveira (029.234.064-86); Giovanna
Gomes de Oliveira (029.234.064-86); José Wellington Holanda dos Santos Júnior (030.622.054-74);
Lenira Gomes Laurentino (659.815.374-34); Lenira Souza Soares (841.506.104-87); Lindalva de Oliveira
Presbitero (187.588.864-00); Lucas Cesar Lucena Dias (082.807.794-00); Marcus Henrique Maciel
(090.501.494-48); Maria Beatriz da Silva (622.614.954-04); Maria de Lourdes dos Santos Antunes
Correia (743.832.994-15); Marise de Luna Santos (145.404.524-87); Matheus da Silva Alves Pereira
(622.614.954-04); Roseane Dionisio da Silva (029.234.064-86); Sebastião Augusto de Gois
(005.063.204-30); Thiago Cesar Lucena Dias (082.807.784-38); Thiago Soares dos Santos (082.933.45489); Tânia Ribeiro Batista (500.210.874-15); Yandella Maria Cardoso dos Santos (074.088.594-46).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região/PE - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5356/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 1º, VIII; 143, II; 259, II e 260,
196
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
parágrafo 1º do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM,
por unanimidade, em considerar legais para fins de registro, os atos de concessão a seguir relacionados:
1. Processo TC-003.674/2009-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Abdene Moreira dos Anjos Leonelo (648.228.008-06); Aline Moreira
Leonelo (393.720.718-03); Ana Beatriz Martins (044.409.828-32); Bruno César Martins (044.409.82832); Claudete de Campos dos Santos Reis (132.126.168-30); Doracy Castelli (042.706.228-49); Edileuza
Gonçalves da Silva Santos (420.990.564-04); Esther Cremaschi Sampaio (305.253.718-00); Euclydes
Guimarães Ferreira (173.174.878-72); Fernando Martins (369.891.048-99); Gabriela Vieira
(061.892.128-16); Helena Denise Gonçalves dos Santos (420.990.564-04); Jesimiel Ribeiro Amorim
(061.094.948-95); José Victorio Fasanelli (023.227.308-15); João Tokiti Teruya (216.113.008-00); Keisa
Izabele Gonçalves dos Santos (420.990.564-04); Larissa Gabriele Amorim (061.094.948-95); Maria
Elvira Rodrigues Pfeifer (036.924.888-07); Neusa Baptista Ramos (017.975.788-12); Palmyra Cruvinel
(318.067.848-82); Yvette Nogueira Duarte de Azevedo (066.805.348-87).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região/SP - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5357/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, no
exercício das competências conferidas pelo art. 71, II, da Constituição Federal, com fundamento nos arts.
1º, I, 16, I, 17 e 23, I da Lei nº 8.443/1992, e na forma dos arts. 1º, I, 143, I, 'a', 207 e 214, I do RI/TCU,
ACORDAM, por unanimidade, acolhendo os pareceres convergentes constantes dos autos, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis:
1. Processo TC-016.894/2007-9 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2006).
1.1. Responsáveis:Anderson da Silva Oliveira (578.205.971-00); Andrey Felicio Antunes
(821.949.475-15); Carlos Antonio Matos Cavalcante (769.510.497-34); Giovanni Cesar Pereira de Lima
(007.618.167-71); Hanri Michel Estigarribia Veloso (932.899.440-34); Henrique Correa de Oliveira
(499.131.317-15); Jose Wilson Siqueira Monteiro (844.280.237-15); Leandro Kozow Meireles
(168.618.758-05); Leandro de Castro Garcia (049.713.636-88); Luciana Leandro Dinis Cardoso
(018.049.207-11); Marcio Brasileiro Cardoso (068.912.168-77); Marcos Lairton Souza Veras
(500.658.743-15); Niccholas Lisias de Melo Ribeiro (812.649.764-53); Ricardo Feliciano Medeiros da
Silva (077.678.167-70); Roberto Pinheiro Goes (734.148.917-00); Sandro Miguel Figueiredo Falcao
(180.777.958-03); Thiago Fernandes Palmeira (052.028.304-08).
1.2. Órgão/Entidade: 4º Batalhão de Engenharia de Construção - MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (3ª SECEX).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 33/2009 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 22/9/2009 – Ordinária
VALMIR CAMPELO
Presidente
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
WEDER DE OLIVEIRA
Relator
197
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ANEXO II DA ATA Nº 33, DE 22 DE SETEMBRO DE 2009
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA (UNITÁRIOS)
Relatórios, Votos ou Proposta de Deliberação emitidos pelos respectivos Relatores, bem como
os Acórdãos aprovados de nºs 5358 a 5383, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram
(Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU n°s
164/2003, 184/2005 e 195/2006).
GRUPO I – CLASSE II– Primeira Câmara
TC 000.473/2008-4
Natureza(s): Tomada de Contas Especial
Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Batalha - PI
Responsável: João Messias Freitas Melo (183.287.253-04)
Interessado: Prefeitura Municipal de Batalha - PI (06.553.903/0001-86)
Advogado(s): Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI 5.456)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. INJUSTIFICADA
OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REMESSA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS.
COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS NO OBJETO DO AJUSTE.
CONTAS IRREGULARES. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MULTA.
A omissão no dever de prestar contas constitui irregularidade grave. A posterior prestação
intempestiva e injustificada das contas pode, eventualmente, elidir o débito, no caso de comprovada a
regular aplicação dos recursos públicos, mas, nos termos do Regimento Interno, não sana a irregularidade
inicial do gestor, consistente na ausência de apresentação das contas, no prazo e na forma determinadas
no convênio, e determina o seu julgamento pela irregularidade, com aplicação de multa.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra o Sr. João Messias Freitas Melo, em razão da omissão no
dever de prestar contas da aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio nº 846414/2002 cujo
objetivo era a execução de ações do Programa Fundo de Fortalecimento da Escola – FUNDESCOLA.
Transcrevo a seguir a instrução apresentada pelo Auditor-Instrutor:
“Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE – fls. 170, contra o Sr. João Messias Freitas Melo, CPF nº
81.287.253-04 – fls. 190, em razão da omissão no dever de prestar contas da aplicação dos recursos
repassados por meio do Convênio nº 846414/2002 – fls. 94/107, (SIAFI Nº 469500) no montante de R$
251.200,00 (duzentos e cinqüenta e um mil e duzentos reais), sendo R$ 246.000,00 (duzentos e quarenta e
seis mil reais) à conta do Concedente – FNDE – e R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) a cargo da
Convenente - a Prefeitura Municipal de Batalha -, tendo como objetivo a execução de ações do
Programa Fundo de Fortalecimento da Escola – FUNDESCOLA, decorrente do Acordo de Empréstimo
nº 4487/BR, compreendendo: “A Adequação Física de Prédios Escolares – PAPE – de modo a contribuir
com a escola para o alcance do Padrão Mínimo de Funcionamento e fornecer às salas de aula condições
mínimas para receber o mobiliário e equipamento que lhes forem destinados pelo FUNDESCOLA”. Os
recursos foram repassados por meio da Ordem Bancária nº 2003OB840017, de 31.01.2003 – fls. 170.
2. Preliminarmente, segundo as Normas para Financiamento de Projetos Educacionais no
Âmbito do FUNDESCOLA, “(...) a prestação de contas constitui norma elementar de conduta de quem
198
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
quer que se utilize de recursos públicos. Deve resultar na comprovação do bom e regular uso dos
recursos públicos, mediante apresentação de um conjunto de documentos legalmente reconhecidos.
Todas as instituições públicas ou privadas que recebem recursos financeiros do FNDE referentes ao
Programa FUNDESCOLA, mediante a formalização de convênio, devem apresentar a correspondente
prestação de contas. Lembrando, ainda, que “A prestação de contas final deverá ser apresentada ao
Concedente até o último dia do prazo estabelecido no convênio para esse fim”.
2.1 O Convênio nº 846414/2002, firmando entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento e o
município de Batalha/PI, com a interveniência do Ministério da Educação, no âmbito do Programa
Fundo de Fortalecimento da Escola – FUNDESCOLA, datado de 04.12.2002, no montante de R$
251.000,00 (duzentos e cinqüenta e um reais), sendo R$ 246.000,00 (duzentos e quarenta e seis mil)
referente ao repasse do Concedente e R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) a título de contrapartida
da convenente, com início da vigência, de acordo com a Cláusula Terceira dos Termos do Convênio,
estipulado para “(...) 240 dias, a contar da data de sua assinatura, e a prestação de contas será
apresentada ao CONCEDENTE até 60 (...) dias após o término desta vigência” – fls. 94/107. Donde se
antever que, considerando o motivo determinante da instauração da presente Tomada de Contas
Especial – Omissão no dever de prestar contas – o convenente não cumpriu os termos estipulados no
corpo do Convênio.
3. Devidamente citado às fls. 198/199, por meio do Ofício/SECEX-PI nº 155/2008, de
17.04.2008, o ex-prefeito em lide, por meio do seu advogado regularmente constituído – fls. 02 do Anexo
1, apresentou alegações de defesa, bem como a documentação constante dos Anexos 2 e 3 dos autos:
3.1 Em suas alegações, o responsável argumenta:
a) “As irregularidades apontadas decorreram de falhas técnicas na elaboração das
prestações de contas individuais das escolas beneficiadas das escolas beneficiadas, conforme se
comprova pela cópia da primeira prestação de contas realizada (DOC.01);
b)“(...) que o pequeno atraso ocorrido foi de responsabilidade das diretoras das escolas
beneficiadas, haja vista que a gestão de valores era realizada diretamente pelas respectivas diretoras,
sendo que a prefeitura tinha apenas a responsabilidade de realizar a prestação de contas, junto ao
concedente;
c) Assim, com o intuito de sanar a falha apontada o gestor apresentou uma nova prestação de
contas, junto ao Ministério da Educação, conforme faz prova o protocolo anexo (DOC.02);
d) Para uma melhor visualização do saneamento das falhas apontadas na primeira prestação
de contas apresentada segue cópia integral da prestação de contas devidamente retificadas (DOC. 03),
na qual se percebe claramente a regularidade das contas prestadas;
e) Esclarecendo, ainda, que “(...) no caso em tela não há que se falar em devolução de
recursos, pois de fato os recursos foram aplicados no objeto do convênio, conforme se verifica nos autos
da prestação de contas, caso se exija a devolução integral dos recursos repassados, estar-se-ia
promovendo o enriquecimento sem causa do Estado”.
3.1 No corpo das suas alegações defensórias, o responsável, por meio do seu advogado
qualificado nos autos, passa a discorrer a respeito de enriquecimento sem causa, reproduzindo trechos
de obras do administrativistas Celso Antônio Bandeira de Melo, e, ainda, acórdãos deste Tribunal que
tratam, segundo o reclamante, de “(...) frouxidão do controle interno na fiscalização/orientação,
mudança necessária do objeto, indícios de boa-fé, aplicação de recursos em benefício da municipalidade
e enriquecimento alheio”, a exemplo dos Acórdãos/TCU nºs. 19/2001 – 1ª Câmara e 4/1997 – 1ª
Câmara, para, ao final, requerer:
199
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
“a)O recebimento das presentes alegações de defesa, para preliminarmente determinar a
conversão do presente processo em diligência, junto ao Ministério concedente, haja vista a comprovação
da apresentação de nova prestação de contas devidamente retificada;
b)Caso, não seja possível a conversão dos autos em diligência, que no mérito sejam acatadas
as justificativas apresentadas, uma vez que a nova prestação de contas segue devidamente regularizada,
com todas as falhas iniciais que fundamentaram à presente Tomada de Contas devidamente sanadas; e
c)Requer, ainda a juntada a posterior de novos argumentos e documentos que possam ajudar
na elucidação das irregularidades apontadas nos autos pelo Ministério concedente”.
4. Considerando que em suas alegações de defesa supra o defendente aduz que a
documentação retificada e correta é a constante do Doc. 03, dos autos, a análise a seguir será baseada
nas peças constantes do referido anexo, preterindo a do anexo 01, haja vista que as mesmas foram
encaminhadas com erros técnicos, enquanto aquelas se encontram devidamente retificadas, segundo
consta.
4.1 A prestação de contas retificadora foi encaminhada por meio dos Ofícios abaixo
nominados, nas quais constam os Demonstrativos da Execução da Receita e da Despesa e de
Pagamentos Efetuados, Relação de Bens Adquiridos ou Produzidos, Demonstrativo Sintético Anual da
Execução Físico-Financeira, Conciliação Bancária, Relatório de Inspeção das Obras de Adequação de
Prédios Escolares, Planilha de Medição, Solicitação de Liberação de recursos requerida pela
Construtora responsável, Fatura/Recibos emitidos pela Construtora, cópias de cheques e notas fiscais,
referentes às medições realizadas.
4.2 Os recursos despendidos pelo FUNDESCOLA nas várias unidades escolares do
município de Batalha/PI, em vista do material supra referendado, podem ser visualizadas nos seguintes
demonstrativos, por unidade beneficiada:
Unidade Escolar: Maria do Carmo Melo
Encaminhamento: Ofício nº 004, de 31.12.2004 – fls. 54 – Anexo 2.
Banco: 001 – Banco do Brasil
Conta-corrente nº 6.141-7 – Agência: 3893-8
Executora: Ipê Engenharia Ltda.
CNPJ nº 04.191.905/0001-47
Nota Fiscal
Data
Valor
Nº
10.06.03 8.835,62 850013
21.07.03 14.255,12 850014
14.08.03 6.740,08 850015
29.09.03 2.072,94 850016*
SUBTOTAL
CPMF
TOTAL GERAL
*Valor ilegível – cópia do cheque incompleta.
Medição
1ª
2ª
3ª
4ª
Nº
268
278
285
294
Cheque
Total
Data
Valor
11.06.03 8.835,62 8.835,62
22.07.03 14.255,12 14.255,12
19.08.03 6.740,08 6.740,08
30.09.03 2.072,94 2.072,94
31.903,76
226,90
32.130,66
Unidade Escolar: Dom Pedro II
Encaminhamento: Ofício nº 005, de 31.12.2004 – fls. 86 – Anexo 2.
Banco: 001 – Banco do Brasil
Conta-corrente: 6.133-6 - Agencia: 3893-8
Executora: J.S. Engenharia Ltda.
CNPJ nº 03.864.957/0001-74
Saldo
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
7,90
200
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Nota Fiscal
Data
Valor
Nº
16.06.03 7.530,71 850001
25.07.03 3.250,41 850002
21.08.03 1.200,28 850003
22.09.03
329,76
850004*
SUBTOTAL
CPMF
TOTAL GERAL
*Não consta cópia do cheque.
Medição
1ª
2ª
3ª
4ª
Nº
0308
0317
0329
0341
Cheque
Data
18.07.03
29.07.03
25.08.03
30.09.03
Valor
7.530,71
3.250,41
1.200,28
329,76
Total
Saldo
7.530,71
3.250,41
1.200,28
329,76
12.311,16
90,94
12.402,10
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
6,26
Unidade Escolar: Alzira Sousa
Encaminhamento: Ofício nº 002, de 31.12.2004 – fls. 119 – Anexo 2.
Banco: 001 – Banco do Brasil
Conta-corrente: 6.138-7 - Agencia: 3893-8
Executora: J.S. Engenharia Ltda.
CNPJ nº 03.864.957/0001-74
Nota Fiscal
Cheque
Nº
Data
Valor
Nº
Data
Valor
1ª
0321 05.08.03 6.631,96 850041 06.08.03 6.631,96
2ª
0330 27.08.03 5.170,98 850042 01.09.03 5.170,98
SUBTOTAL
CPMF
TOTAL GERAL
*Inclui Rendimento de Aplicação Financeira: R$ 776,54
Medição
Total
Saldo
6.631,96
0,00
5.170,98
0,00
11.802,94
0,00
90,26
0,00
11.893,20 1.083,57*
Unidade Escolar: Santa Rita
Encaminhamento: Ofício nº 003, de 31.12.2004 – fls. 133 – Anexo 2.
Banco: 001 – Banco do Brasil
Conta-corrente: 6.143-3 - Agencia: 3893-8
Executora: J.S. Engenharia Ltda.
CNPJ nº 03.864.957/0001-74
Medição
1ª
2ª
3ª
4ª
Nº
0311
0316
0328
0342
Nota Fiscal
Data
Valor
Nº
20.06.03 7.863,21 850001
25.07.03 7.881,64 850002
21.09.03 1.796,93 850003
22.09.03 1.569,44 850004
SUBTOTAL
CPMF
TOTAL GERAL
Cheque
Data
23.06.03
25.07.03
22.08.03
30.09.03
Valor
7.863,21
7.881,64
1.796,93
1.569,44
Unidade Escolar: Aluísio Craveiro
Encaminhamento: Ofício nº 004, de 31.12.2004 – fls. 168 - Anexo 2.
Banco: 001 - Banco do Brasil
Conta-corrente: 6.140-9 - Agencia: 3893-8
Executora: Ipê Engenharia Ltda.
CNPJ nº 04.191.905/0001-47
Total
Saldo
7.863,21
7.881,64
1.796,93
1.569,44
19.111,22
134,79
19.246,01
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
201
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Medição
1ª
2ª
3ª
4ª
Nº
266
276
283
293
Nota Fiscal
Data
Valor
Nº
10.06.03 6.447,59 850001
21.07.03 11.968,23 850002
14.08.03 5.425,13 850003
29.09.03 1.641,29 850005
SUBTOTAL
CPMF
TOTAL GERAL
Cheque
Data
13.06.03
23.07.03
19.08.03
30.09.03
Total
Valor
6.447,59 6.447,59
11.968,23 11.968,23
5.425,13 5.425,13
1.641,29 1.641,29
25.482,24
181,43
25.663,67
Unidade Escolar: Magno Pires II
Encaminhamento: Ofício nº 005, de 31.12.2004 – fls. 201 – Anexo 2.
Banco: 001 – Banco do Brasil
Conta-corrente: 6.137-9 - Agencia: 3893-8
Executora: J.S. Engenharia Ltda.
CNPJ nº 03.864.957/0001-74
Nota Fiscal
Cheque
Medição
Nº
Data
Valor
Nº
Data
Valor
1ª
0310 20.06.03 6.890,35 850001
23.06.03 6.890,35
2ª
0318 25.07.03 3.844,30 850002** 25.07.03 3.844,30
3ª
0325 14.08.03 1.192,67 850003
22.08.03 1.192,67
4ª
0340 22.09.03 1.859,87 850005
30.09.03 1.859,87
SUBTOTAL
CPMF
TOTAL GERAL
*Total de Rendimentos de Aplicação Financeira.
** Não consta cópia do cheque nos autos.
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
6,26
Total
Saldo
6.890,35
3.844,30
1.192,67
1.859,87
13.787,19
90,73
13.877,92
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
778,54*
Unidade Escolar: Tenente Freitas
Encaminhamento: Ofício nº 004, de 31.12.2004 – fls. 01 - Anexo 3.
Banco: 001 – Banco do Brasil
Conta-corrente: 6.132-8 - Agencia: 3893-8
Executora: Ipê Engenharia Ltda.
CNPJ nº 04.191.905/0001-47
Nota Fiscal
Cheque
Medição
Total
Nº
Data
Valor
Nº
Data
Valor
1ª
0269 16.06.03 9.489,53 850001 06.06.03 9.489,53 9.489,53
2ª
0279 21.07.03 4.487,41 850002* 21.07.03 4.487,41 4.487,41
3ª
0286 21.08.03 3.860,49 850003 25.08.03 3.860,49 3.860,49
4ª
0292 29.09.03 1.224,12 850004 30.09.03 1.224,12 1.224,12
SUBTOTAL
19.061,55
CPMF
135,91
TOTAL GERAL
19.197,46
*Na fotocopia do cheque – fls. 15 – Anexo 3 – não consta a data de emissão.
Unidade Escolar: Maria do Rosário de Freitas II
Encaminhamento: Ofício nº 004, de 31.12.2004 – fls. 32 – Anexo 3.
Banco: 001 - Banco do Brasil
Conta-corrente: 6.131-X - Agencia: 3893-8
Saldo
Saldo
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
4,67
202
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Executora: J.S. Engenharia Ltda.
CNPJ nº 03.864.957/0001-74
Nota Fiscal
Cheque
Medição
Total
Saldo
Nº
Data
Valor
Nº
Data
Valor
1ª
0307 10.06.03 6.694,68 850001 11.06.03 6.694,68 6.694,68
0,00
2ª
0319 28.07.03 4.138,87 850002 30.07.03 4.138,87 4.138.87
0,00
3ª
0324 14.08.03 1.157,49 850003 17.08.03 1.157,49 1.157,49
0,00
4ª
0343 22.09.03 1.562,30 850004* 30.09.03 1.562,30 1.562,30
0,00
SUBTOTAL
13.553,34 5,96
CPMF
90,96
0,00
TOTAL GERAL
13.644,30 5,96
*O referido valor está com cópia do cheque de nº 850005 – fls. 60 – Anexo 3. Não existindo o
de nº 850004.
Unidade Escolar: Sinharinha Lages
Encaminhamento: Ofício nº 006, de 31.12.2004 – fls. 61 - Anexo 3.
Banco: 001 – Banco do Brasil
Conta-corrente: 6.135-2 - Agencia: 3893-8
Executora: Ipê Engenharia Ltda.
CNPJ nº 04.191.905/0001-47
Medição
1ª
2ª
3ª
4ª
Nº
0270
0281
0287
0290
Nota Fiscal
Data
Valor
Nº
16.06.03 6.994,62 850001
24.07.03 4.065,24 850002
28.08.03 6.871,75 850003
29.09.03 2.374,94 850004
SUBTOTAL
CPMF
TOTAL GERAL
Cheque
Data
23.06.03
22.07.03
28.08.03
30.09.03
Valor
6.994,62
4.065,24
6.871,75
2.374,94
Total
Saldo
6.994,62
4.065,24
6.871,75
2.374,94
20.306,55
136,26
20.442,81
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
8,21
Total
Saldo
7.776,86
2.866,18
1.198,36
1.311,68
13.153,08
90,41
13.243,49
0,00
0,00
0,00
0,00
6,26
0,00
6,26
Unidade Escolar: Dom Pedro I
Encaminhamento: Ofício nº 006, de 31.12.2004 – fls. 92 – Anexo 3.
Banco: 001 – Banco do Brasil
Conta-corrente: 6.134-4 - Agencia: 3893-8
Executora: J.S. Engenharia Ltda.
CNPJ nº 03.864.957/0001-74
Medição
1ª
2ª
3ª
4ª
Nº
0304
0314
0331
0344
Nota Fiscal
Data
Valor
Nº
10.06.03 7.776,86 850002
21.07.03 2.866,18 850003
27.08.03 1.198,36 850004
22.09.03 1.311,68 850005
SUBTOTAL
CPMF
TOTAL GERAL
Cheque
Data
11.06.03
15.07.03
14.08.03
30.09.03
Valor
7.776,86
2.866,18
1.198,36
1.311,68
Unidade Escolar: Hugo Napoleão
Encaminhamento: Ofício nº 004, de 31.12.2004 – fls. 125 - Anexo 3.
203
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Banco: 001 – Banco do Brasil
Conta-corrente: 6.139-5 - Agencia: 3893-8
Executora: Ipê Engenharia Ltda.
CNPJ nº 04.191.905/0001-47
Nota Fiscal
Cheque
Nº
Data
Valor
Nº
Data
Valor
1ª
0267 10.06.03 9.938,81 850001 11.06.03 9.938,81
2ª
0277 21.07.03 11.411,43 850003 16.07.03 11.411,43
3ª
0284 14.08.03 2.575,70 850004 14.06.03 2.575,70
4ª
0291 29.09.03 1.449,81 850005 30.09.03 1.449,81
SUBTOTAL
CPMF
TOTAL GERAL
Unidade Escolar: José Rodrigues de Melo
Encaminhamento: Ofício nº 003, de 31.12.2004 – fls. 156 – Anexo 3.
Banco: 001 – Banco do Brasil
Conta-corrente: 6.136-0 - Agencia: 3893-8
Executora: J.S. Engenharia Ltda.
CNPJ nº 03.864.957/0001-74
Nota Fiscal
Cheque
Medição
Nº
Data
Valor
Nº
Data
Valor
1ª
0306 10.06.03 8.658,98 850001 11.06.03 8.658,98
2ª
0315 21.07.03 9.491,44 850002 22.07.03 9.491,44
3ª
0333 27.08.03 5.693,51 850003 06.09.03 5.693,51
4ª
0345 22.09.03 2.445,50 850004 30.09.03 2.455,50
SUBTOTAL
CPMF
TOTAL GERAL
Medição
Unidade Escolar: Joana Darc Castelo Branco
Encaminhamento: Ofício nº 003, de 31.12.2004 – fls. 156 – Anexo 3.
Banco: 001 – Banco do Brasil
Conta-corrente: 6.129-8 - Agencia: 3893-8
Executora: J.S. Engenharia Ltda.
CNPJ nº 03.864.957/0001-74
Nota Fiscal
Cheque
Medição
Nº
Data
Valor
Nº
Data
Valor
1ª
0305 10.06.03 11.162,36 850001 11.06.03 11.162,36
2ª
0313 21.07.03 13.506,82 850002 15.07.03 13.506,82
3ª
0332 27.08.03 5.106,09 850003 27.08.03 5.106,09
4ª
0346 22.09.03 2.120,41 850004 30.09.03 2.120,41
SUBTOTAL
CPMF
TOTAL GERAL
Total
Saldo
9.938,81
11.411,43
2.575,70
1.449,81
25.375,75
181,75
25.557,50
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
6,11
Total
Saldo
8.658,98
9.491,44
5.693,51
2.455,50
26.299,53
181,44
26.480,97
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Total
Saldo
11.162,36
13.506,82
5.106,09
2.120,41
31.895,68
226,69
32.122,37
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
4.2.1Em vista do exposto, tem-se a seguinte totalização, que representa o montante dos
recursos gastos, rendimentos das aplicações no mercado financeiro, valor da contrapartida aplicada,
saldo e dispêndios com CPMF à conta do convênio em questão:
UNIDADE ESCOLAR
TOTAL
Rendimentos
Contrapartida
SALDO CPMF
204
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
R$
Maria do Carmo Melo
Dom Pedro II
Alzira Sousa
Santa Rita
Aluísio Craveiro
Magno Pires II
Tenente Freitas
Mª do Rosário de Freitas
II
Sinharinha Lages
Dom Pedro I
Hugo Napoleão
José Rodrigues de Melo
Joana
Darc
Castelo
Branco
TOTAL
31.903,76
12.311,16
11.802,94
19.111,22
25.482,24
13.787,19
19.061,55
13.553,34
de
Aplicações
2.138,56
771,77
976,77
1.246,01
1.669,93
778,54
1.202,13
827,76
R$
0,00
476,41
0,00
0,00
0,00
1.106,48
0,00
822,50
7,90
6,26
1.083,57
0,00
6,26
778,54
4,67
5,96
226,90
90,94
90,26
134,79
181,43
90,73
135,91
90,96
20.306,55
13.153,08
25.375,75
26.299,53
31.895,68
867,08
771,77
1.563,61
1.270,30
2.130,46
1.583,94
476,41
0,00
1.210,67
0,00
8,21
6,26
6,11
0,00
0,00
136,26
90,41
181,75
181,44
226,69
264.043,9
9
16.214,69
5.676,41
1.913,74
1.858,4
7
4.2.2Verifica-se do demonstrativo que à conta dos recursos repassados pelo Programa
FUNDESCOLA foram:
a) retidos R$ 1.858,47 (um mil e oitocentos e cinqüenta e oito reais e quarenta e sete
centavos), a titulo de CPMF, contrariando as disposições contidas na IN/STN nº 01/97, sendo importante
acrescentar, porém, que os referidos recursos são carreados para a conta do Tesouro Nacional;
b) o saldo apresentado, calculado a partir dos Demonstrativos da Execução da receita e da
Despesa e de Pagamentos Efetuados, não se repetem no da Conciliação Bancária; sendo que nesta,
somente no demonstrativo da conta referente à Unidade Escolar Dom Pedro II tem resíduo, no montante
de R$ 1,26 (um real e vinte e seis centavos), que pode ser considerado irrisório ante o valor total
conveniado; e
c) o valor dos rendimentos auferidos a partir de aplicações no mercado financeiro, estão
contidos no valor total dos serviços executados nas unidades escolares beneficiárias do Programa
FUNDESCOLA, no município de Batalha/PI.
5.CONCLUSÃO
5.1Considerando que, no caso de omissão no dever de prestar contas, a apresentação de
prestação de contas posterior não elidirá a irregularidade, podendo o débito ser afastado no caso de
documentação apresentada esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e
regular aplicação dos recursos; e
5.2. Considerando o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos federais
recebidos;
5.3Considerando as disposições contidas nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea a, 19,
parágrafo único, e 23, inciso III, alínea a, da Lei n. 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno/TCU,
PROPÕE-SE:
a) julgar irregulares as presentes contas e aplicar ao Sr. João Messias Freitas Melo, CPF nº
183.287.253-04, ex-prefeito do município de Batalha/PI, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº
205
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8.443/92, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor;
b)autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c o art. 214,
alínea b, do Regimento Interno deste Tribunal, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação; e
c)encaminhar cópia da decisão que vier a ser tomada, acompanhada do Relatório e Voto que
a fundamenta, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/Programa FUNDESCOLA;”
Em Despacho de fls. 209 a 212, o Diretor e o Secretário da Unidade Técnica aderem à
proposta supra, tecendo alguns comentários, dos quais transcrevo trechos:
“Adiro a proposta de fl. 208, porém entendo pertinente, no tocante à razão de decidir quanto à
irregularidade das contas e quanto à aplicação de multa ao responsável, tecer as seguintes considerações:
2.1 De registrar, inicialmente, que a citação foi motivada pela omissão do gestor em não
observar o dever de prestar contas (cláusula nona do Convênio nº 846414/2002, c/c o art. 28 da IN/STN nº
1/97).
2.2O Convênio foi celebrado em 4/12/2002, com vigência até 31/7/2003, e prazo final para
apresentação das contas em 29/9/2003 (art. 28, § 5, da IN/STN 1/97).
2.3O responsável alegou (fl. 2 do Anexo 2) que a culpa pelo atraso na prestação de contas do
convênio em tela é das diretoras das escolas, “haja vista que a gestão de valores era realizada diretametne
pelas respecitvas diretoras, sendo que a prefeitura tinha apenas a responsabilidade de realizar a prestação de
contas junto ao concedente.”
2.4A respeito do tema, o termo de convênio (fls. 94/107), em suas cláusulas segunda e nona,
assim dispõe:
“CLÁUSULA SEGUNDA – São obrigações:
III – DO CONVENENTE
(...)
l) apresentar prestação de contas final, na forma estabelecida na Cláusula Nona;
(...)
s) imputar às UNIDADES EXECUTORAS indicadas no plano de trabalho aprovado, as
obrigações abaixo realcionadas, necessárias à boa e regulara executação deste convênio:
(...)
8) apresentar-lhe a prestação de contas dos recursos recebidos, na forma estabelecida na
Cláusula Nona;
(...)
CLÁUSULA NONA – O CONVENENTE receberá e consolidará a documentação necessária à
prestação de cotnas que as UNIDADES EXECUTORAS lhe apresentarão até 30 (trinta) dias antes do
término do prazo estabelecido para apresentação da prestação de contas.” (grifo nosso)
206
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2.5 Observa-se, pelos trechos do ajuste acima transcritos, que o convênio atribuiu ao
Convenente, e não às Unidades Executoras, o encargo de apresentar ao Concedente as contas no prazo
estabelecido na sua Cláusula Nona.
2.6 De notar, ainda, que o ajuste obrigava que o Convenente imputasse às respectivas Unidades
Executoras a obrigação de prestar-lhe contas dos recursos recebidos, no prazo de 30 (trinta) dias do término
da vigência do convênio, na forma da cláusula nona da avença. Entretanto, nos autos, não há qualquer
indicativo de que o gestor tenha imputado essa responsabilidade às referidas Unidades Executoras, de modo
que a ocorrência de atraso por parte delas na prestação de contas do recursos recebidos não exime o
responsável dessa irregularidade, sobretudo porque ele foi quem celebrou o convênio (v. fl. 107) com o
FNDE.
2.7Ademais, os demonstativos elaborados pelas Diretoras das Unidades Executoras (v. g. fls.
55/58 e 87/90 do Anexo 2) para comprovar a aplicação dos recursos recebidos e que integram a prestação de
contas apresentada pelo próprio defendente datam de 27/2/2004, o que indica que elas prestaram contas à
Prefeitura Municipal de Esperantina/PI oportunamente. Enquanto isso, o responsável só enviou as referidas
contas em 11/12/2007 (fl. 9 do Anexo 2), catorze meses, portanto, da TCE ter sido encaminhada à
Controladoria-Geral da União, em 9/10/2006 (v. fl. 179). Vindo a prestar contas integralmente somente após
a entrada da TCE neste Tribunal (v. fl. 52).
2.8 Destarte, não assiste razão ao defendende quando alega que o atraso na apresentação das
contas do convênio em epígrafe se deu por culpa das diretoras da Unidades Executoras.
2.9 Assim, não resta dúvidas sobre o descumprimento, pelo respnsável, das cláusulas conveniais
acima transcritas, bem com do art. 28 da IN/STN nº 1/97, cabendo julgar irregulares as presentes contas,
tendo em vista que, à luz do disposto no art. 209, § 3º, do Regimento Interno/TCU, citado o responsável pela
omissão do dever de prestar contas, a sua apresentação posterior não elidirá a irregularidade, podendo o
débito ser afastado caso a documentação apresentada esteja de acordo com as normas legais e
regularmentares e demonstre a boa e regular aplicação dos recursos.
2.10 Esse entendimento é compartilhado pela jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos
Acórdãos números 784/2006 da 1ª Câmara e 3329/2006 da 2ª Câmara, bem como do Acórdão nº 2609/2008
- Plenário, em cujo relatório restou consignado:
“13. Isso porque a apresentação intempestiva das contas, a nosso ver, constitui, por si só,
motivo suficiente para declarar sua irregularidade. É preciso mencionar, no entanto, que viceja
controvérsia nesta Corte sobre esse tema. Alguns Relatores entendem que declarar irregulares as contas
do gestor que comprova a boa e regular aplicação dos recursos públicos, ainda que intempestivamente,
contraria o princípio da proporcionalidade, pois sujeita-o à pena da inelegibilidade. Isso porque essa
conseqüência seria demasiado onerosa em relação à falta cometida. Além disso, argumentam que não se
aplica a esse caso nenhuma das hipóteses que motivam a irregularidade das contas, mencionadas nas
alíneas do inciso III do art. 16 da Lei Orgânica do TCU.
14. Com a máxima vênia, parece-nos que esse entendimento afronta a legislação vigente. O
atual Regimento Interno do TCU dispõe claramente que:
„Art. 209, § 3º. Citado o responsável pela omissão de que trata o inciso I, a apresentação de
prestação de contas posterior não elidirá a irregularidade, podendo o débito ser afastado caso a
documentação apresentada esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e
regular aplicação dos recursos.‟
15. A interpretação desse dispositivo nos parece unívoca. Citado pela omissão na prestação
de contas, o responsável pode apresentá-las e elidir com isso o débito total ou parcial, mas não a
irregularidade. Não vemos como abrir exceção a dispositivo tão taxativo. Essa conclusão é reforçada
207
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
pelo fato de o art. 1º, inciso VII, do Decreto-lei nº 201/67 reputar como crime de responsabilidade dos
Prefeitos municipais „deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de
recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título;‟
(grifamos). O legislador equiparou a omissão pura e simples e a apresentação intempestiva da prestação
de contas. Assim, em ambos os casos, as contas devem ser julgadas irregulares, segundo o disposto no
art. 16, inciso III, „a‟, da Lei Orgânica do TCU. Dar guarida a entendimento contrário significa negar
vigência à lei e ao regulamento que rege esta Corte.
16. Portanto, embora a documentação apresentada confirme, até prova em contrário, o
cumprimento do objeto do convênio, as contas do recorrente devem ser declaradas irregulares, sem
débito, com a conseqüente manutenção da multa já imposta ao responsável, mas com fundamento no
inciso I do art. 58 da Lei nº 8.443/92, pelo fato das contas terem sido apresentadas intempestivamente.”
3. Assim, tendo em vista que os documentos trazidos a título de prestação de contas pelo
responsável, conforme concluído pelo Sr. Analista, comprovam o nexo causal entre os recursos
transferidos e as respectivas despesas, somos pelo afastamento do débito apontado na presente tomada
de contas especial.
4. Diante do exposto, submeto os autos à consideração superior, aderindo à seguinte
proposta do Sr. Analista:
4.1 com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea “b”, 19, parágrafo único, e 23, III, da Lei
n. 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas e aplicar ao Sr. João Messias Freitas Melo (CPF:
183.287.253-04) a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n° 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 165, inciso III, alínea
“a”, do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
4.2 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida à notificação;
4.3encaminhar cópia da decisão que vier a ser adotada, acompanhada do Relatório e Voto
que a fundamente, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/Programa FUNDESCOLA.”
Às fls. 213 o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União manifesta-se de acordo
com a proposta oferecida pela Unidade Técnica às fls. 208.
É o Relatório.
VOTO
A análise da prestação de contas do Convênio nº 846.414/2002, enviada após a citação pela
omissão, intempestivamente, pelo Sr. João Messias Freitas Melo, comprova o nexo causal entre os
recursos transferidos e as respectivas despesas.
Por tal razão, afasto o débito apontado na presente tomada de contas especial.
Entretanto, o responsável não apresentou justificativas para a omissão e, com fundamento no
art. 209, § 3º, do Regimento Interno, foi proposta a irregularidade das contas e aplicação da multa do art.
58, inciso I, da Lei 8.443/1992.
Todo o responsável que gere recursos públicos tem de prestar contas da regularidade de sua
gestão, no prazo e no modo devidos. O prazo e o modo da prestação de contas está claramente fixado no
instrumento do convênio, necessariamente assinado pelo representante do Poder Público e pelo gestor. A
208
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ausência de prestação de contas tumultua o controle, impossibilitando a comprovação da regular gestão,
de forma adequada. A prestação de contas atrasada cria os mesmos embaraços.
A jurisprudência do Tribunal é pacífica (acórdãos 1686/2007 e 1294/2008, da 2ª Câmara).
Omissão, com a posterior prestação intempestiva das contas pode elidir o débito, se comprovada
aplicação regular dos recursos, mas, nos termos do Regimento Interno, não sana a irregularidade inicial
do gestor e determina o julgamento das contas pela irregularidade, com eventual aplicação de multa.
Pelos motivos expostos, voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à
deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de setembro de
2009.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 5358/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.473/2008-4.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
3.2. Responsável: João Messias Freitas Melo (183.287.253-04).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Batalha - PI.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PI (SECEX-PI).
8. Advogado constituído nos autos: Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI 5.456)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra o Sr. João Messias Freitas Melo, em razão da
omissão no dever de prestar contas da aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio nº
846414/2002,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea a,
19, parágrafo único, e 23, inciso III, alínea a, da Lei n. 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno/TCU, em:
9.1. julgar irregulares as contas e aplicar ao responsável a multa prevista no art. 58, inciso I,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 268 do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c o art. 214,
alínea b, do Regimento Interno deste Tribunal, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação; e
9.3. encaminhar cópia da decisão que vier a ser tomada, acompanhada do Relatório e Voto
que a fundamenta, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/Programa FUNDESCOLA.
10. Ata n° 33/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2009 – Ordinária.
209
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5358-33/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator)
e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
VALMIR CAMPELO
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara
TC 003.151/2009-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Prefeitura Municipal de Bayeux - PB
Responsável: Sara Maria Francisca Medeiros Cabral (602.173.084-49)
Interessados: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate À Fome (05.526.783/000165); Prefeitura Municipal de Bayeux - PB (08.924.581/0001-60)
Advogado: não há.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS ORIUNDOS DE TERMO
DE RESPONSABILIDADE. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO. REVELIA.
IRREGULARIDADE DAS CONTAS. CONDENAÇÃO DO RESPONSÁVEL À REPARAÇÃO DE
DANO CAUSADO AOS COFRES PÚBLICOS FEDERAIS E AO PAGAMENTO DE MULTA
PECUNIÁRIA. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Conta Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Assistência Social,
em nome de Sara Maria Francisca Medeiros Cabral, ex-Prefeita do Município de Bayeux/PB, em razão da
omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos àquela unidade federativa, por meio
do Termo de Responsabilidade n.º 83/MAS/2003 (fls. 14-17), celebrado com o Ministério da Assistência
Social. O objeto do convênio integra o Programa Sentinela e visa a combater a violência e o abuso
sexual, cometidos contra crianças e adolescentes.
2. O período de execução do ajuste foi estipulado entre 18/09/2003 a 18/03/2004. O
orçamento do acordo convenial foi estimado R$ 46.000,00, dos quais R$ 41.400,00 correram à conta do
órgão concedente, e R$ 4.600,00 refere-se à contrapartida do município.
3. Expirado o prazo para apresentação da prestação de contas do convênio, em 17/05/2004, e
esgotadas, sem sucesso, todas as medidas adotadas pelo órgão repassador, no sentido de a Sra. Sara Maria
Francisca Medeiros Cabral enviar toda a documentação comprobatória de aplicação dos recursos federais,
foi instaurada a presente Tomada de Contas Especial.
4. O Relatório e o Certificado de Auditoria, emitidos pelo Controle Interno, concluem pela
irregularidade das contas (fls. 64/67), da qual tomou ciência a autoridade ministerial (fl .68).
5. No âmbito deste Tribunal, a Sra. Sara Maria Francisca Medeiros Cabral foi devidamente
citada por meio dos documentos fls. 78/80. Entretanto, a responsável deixou transcorrer o prazo
regimental fixado sem apresentar suas alegações de defesa quanto à irregularidade verificada nem efetuar
210
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
o recolhimento do débito a ela imputado, arcando, assim, com o ônus da revelia, nos termos do art. 12, §
3º, da Lei nº 8.443/92.
6. Considerando que não foi elidida a omissão da responsável no dever de prestar contas dos
recursos federais transferidos por meio do Termo de Responsabilidade nº 83/MAS/2003, a Unidade
Técnica, com o endosso do Ministério Público junto ao TCU, propõe:
“Com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19 e 23, inciso III, da Lei
n° 8.443/92, julgar irregulares as contas da Sra. Sara Maria Francisca Medeiros Cabral (CPF
602.173.084-49), condenando-a ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculadas a partir da respectiva data histórica até a
data do efetivo recolhimento do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do
art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU, em razão da omissão no dever de prestar contas do Termo de Responsabilidade n.º
083/MAS/2003 (SIAFI nº 481393), celebrado com o Fundo Nacional de Assistência Social - Ministério da
Assistência Social.
Quantificação do Débito
Valor Histórico (R$) Data de ocorrência
20.700,00
18/09/2003
20.700,00
11/12/2003
a) aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92 a Sra. Sara Maria Francisca
Medeiros Cabral (CPF 602.173.084-49), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da penalidade aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor;
b)com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei no 8.443/92, seja autorizada, desde logo, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e
c)seja remetida cópia do Acórdão que vier a ser prolatado pelo Tribunal, acompanhado do
Relatório e Voto que o fundamentaram ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado
da Paraíba, nos termos do art. 16, §3º, da Lei n.º 8.443/92, para ajuizamento das ações cabíveis.”
VOTO
O Fundo Nacional de Assistência Social instaurou a presente tomada de contas especial em
razão de omissão da Sra. Sara Maria Francisca Medeiros Cabral, ex-Prefeita do Município de Bayeux/PB,
no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos àquela municipalidade, por meio do Termo
de Responsabilidade nº 83/MAS/2003, firmado com o Ministério da Assistência Social, cujo objeto é o
combate à violência e ao abuso sexual cometidos contra crianças e adolescentes.
Expirado o prazo de prestação de contas e baldados os esforços empreendidos pelo órgão
repassador da verba federal, a responsável não apresentou qualquer documentação comprobatória de
regular aplicação da despesa nos fins colimados pelo convênio, tampouco recolheu ao Fundo Nacional de
Assistência Socialos valores recebidos da União.
Regularmente citada a apresentar defesa perante esta Corte, a responsável deixou transcorrer
in albis o prazo regimental, sem demonstrar a regular prestação de contas dos recursos federais a ela
confiados e sem recolher o valor do dano aos cofres do Tesouro Nacional. Dessa forma, resta plenamente
caracterizada a revelia da responsável, para todos os efeitos, o que autoriza o prosseguimento do feito,
consoante o disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
O prazo para apresentação da prestação de contas terminou no período de gestão da Sra.
Maria Francisca Medeiros Cabral à frente da Prefeitura de Bayeux/PB (17/05/2004), não se aplicando ao
211
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
caso vertente o Enunciado nº 230 da Súmula de Jurisprudência do TCU, que atribui responsabilidade
solidária ao prefeito sucessor.
Sendo assim, as informações constantes deste processo não permitem concluir pela escorreita
aplicação dos recursos, pelo que julgo irregulares as contas da Sra. Sara Maria Francisca Medeiros
Cabral, com fulcro no art. 16, III, alínea "a", da Lei nº 8.443/1992, condeno-a ao pagamento do débito
apurado nos autos e lhe aplico multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992.
Autorizo, desde já, a cobrança judicial da dívida, caso essa não seja atendida a notificação.
Por fim, com fundamento no art. 209, § 6º, do RI/TCU, encaminho cópia desta deliberação ao
Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis.
Ante o exposto, acolho os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao
TCU e voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de setembro de
2009.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 5359/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.151/2009-2.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
(05.526.783/0001-65); 3.2. Responsável: Sara Maria Francisca Medeiros Cabral (602.173.084-49).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Bayeux - PB.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PB (SECEX-PB).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial, instaurada pelo
Fundo Nacional de Assistência Social, em nome da Sra. Sara Maria Francisca Medeiros Cabral, exPrefeita do Município de Bayeux/PB, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos
federais transferidos àquela municipalidade, por meio do Termo de Responsabilidade nº 83/MAS/2003,
firmado com o Ministério da Assistência Social, cujo objeto é o combate à violência e ao abuso sexual
cometidos contra crianças e adolescentes.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a", 19, caput, e 23, inciso III, alínea "a", da
Lei nº 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas da Sra. Sara Maria Francisca Medeiros Cabral, condenando-a
ao pagamento dos valores originais abaixo discriminados, atualizados monetariamente e acrescidos dos
juros de mora, nos termos da legislação vigente, a partir das datas de ocorrência dos débitos, até a data do
efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da ciência, para que comprove, perante
o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do
art. 214, inc. III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
Valor Histórico (R$)
20.700,00
20.700,00
Data da ocorrência
18/09/2003
11/12/2003
212
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.2. aplicar à Sra. Sara Maria Francisca Medeiros Cabral multa prevista no art. 57 da Lei nº
8.443/92 c/c os arts. 214, inc. III, alínea "a", e 267 do RI/TCU, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data do
presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos
termos do art. 28, inc. II, da Lei nº 8.443/92;
9.4. enviar cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº
8.443/‟992, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis.
10. Ata n° 33/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5359-33/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator)
e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
VALMIR CAMPELO
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara
TC 004.988/2002-3 [Apensos: TC 026.247/2008-8, TC 026.252/2008-8, TC 026.254/2008-2]
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgãos: Município de Pontes e Lacerda - MT
Responsáveis: Décio Cipriano Maniçoba, ex-Prefeito (056.256.294-04) e Município de Pontes
e Lacerda - MT (15.023.989/0001-26)
Advogado(s):
SUMÁRIO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
PREFEITURA DE NOVA OLINDA/TO. CONVÊNIO. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE
RECURSOS FEDERAIS. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. NÃO RECOLHIMENTO DO
DÉBITO. CONTAS IRREGULARES. SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO. DÉBITO. MULTA.
RECURSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DO
JULGAMENTO. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO
DO DÉBITO. AUTORIZAÇÃO.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução da Secretaria de Recursos (fls.14/ 7, anexo 1):
“Trata-se de Recurso de Reconsideração (fls. 02/03, anexo 1) interposto pelo Sr. Décio
Cipriano Maniçoba, ex-Prefeito do Município de Pontes e Lacerda/MT à época dos fatos, de punho
213
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
próprio e sem apresentar documentos novos, contra o Acórdão n. 2.130/2008 – 1ª Câmara (fls. 523/524,
v. 2), exarado pelo TCU em processo de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional
de Saúde (Funasa) em razão de irregularidades na utilização dos recursos federais destinados por meio do
Convênio FNS n. 961/1997.
2. O Tribunal decidiu, por intermédio do Acórdão n. 2.415/2007 – 1ª Câmara (Relação n.
23/2007), rejeitar as alegações de defesa e fixar prazo para recolhimento do débito. Não tendo havido a
devolução dos valores, em nova deliberação, a 1ª Câmara prolatou o Acórdão n. 2.130/2008 (objeto do
recurso), cujo teor, no que interessa para o deslinde da questão, reproduz-se a seguir:
“9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Décio Cipriano Maniçoba, na condição de ex-prefeito
de Pontes e Lacerda/MT, e da Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda/MT, com fundamento nos arts.
1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “b” e “d”; 19, caput; e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, e condená-los
ao pagamento das quantias especificadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento das dívidas aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, acrescidas da correção monetária e
dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor:
9.1.1. Sr. Décio Cipriano Maniçoba:
Valor (R$)
Data
38.911,60
31/03/1998
15,94
23/06/1999
15,92
21/07/1999
9.1.2. Sr. Décio Cipriano Maniçoba solidariamente com a Prefeitura Municipal de Pontes e
Lacerda/MT:
Valor (R$)
Data
73.994,48
03/07/1998
513,16
23/06/1999
536,97
21/07/1999
228,73
19/08/1999
9.2. aplicar ao Sr. Décio Cipriano Maniçoba a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no
valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;”
3. Irresignado com a decisão, o apenado interpôs o recurso, que passará a ser analisado.
ADMISSIBILIDADE
4. O exame preliminar de admissibilidade (fls. 5/6) concluiu pelo conhecimento do recurso,
eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. O Ministro Ministro-Relator (fl. 08)
admitiu o recurso e determinou o retorno dos autos à Serur para exame de mérito.
MÉRITO
5. A seguir serão apresentados os argumentos do recorrente, de forma sintética, seguidos das
respectivas análises.
6. Argumento: pautado no sentimento de que está em paz com a sua consciência, o recorrente
afirma ter agido de boa-fé, formulando pedido para que sejam reapreciados os fatos e os atos praticados
por ele.
7. Análise: o Ministro a quo enumerou no Relatório do acórdão condenatório as
irregularidades ensejadoras da deliberação, verbis:
“a) aquisição de gasolina e de óleo lubrificante sem comprovação de uso no objeto do
convênio;
b) glosa de material de consumo adquirido em quantitativo excedente ou fora da
especificação, não utilizado no objeto do convênio;
214
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
c) multas por atraso de pagamento de GRPS;
d) pagamento de pessoal contratado e não utilizado no combate à malária, mas alocado em
outros setores da prefeitura; e
e) pagamento de GRPS incluindo pessoal contratado e não utilizado no combate à malária,
mas alocado em outros setores da prefeitura.”
8. Na Instrução de fls. 433/438 do volume 2, a Unidade Técnica apresenta quadro
demonstrativo em que estão associadas as irregularidades indicadas pelo Relator aos valores integrantes
do débito, verbis:
“Quando da análise de mérito, sugiro que estas contas sejam julgadas irregulares e em débito
o responsável, Sr. Décio Cipriano Maniçoba, pelo valor histórico de R$ 118.034,40, assim discriminado:
Individualmente
Data do
Valor
Origem do débito
débito
histórico
(R$)
31/3/1998
5.513,50 Aquisição de 5.593 litros de gasolina e 5 litros de óleo lubrificante
sem comprovação de uso no objeto do Convênio FNS nº 961/97 para
combate à malária.
31/3/1998 34.664,70 Glosa de material de consumo adquirido em quantitativo excedente
ou fora da especificação, não utilizados no objeto do Convênio FNS
nº 961/97 para combate à malária.
31/3/1998
2.551,00 Microscópio bacteriológico binocular não encontrado pela equipe de
auditoria e cuja existência não foi adequadamente comprovada nas
justificativas.
23/6/1999
15,94 Multas por atraso de pagamento de GRPS referentes a maio e junho
21/7/1999
15,92 de 1999, pagas em 24/6/1999 e 22/7/1999, respectivamente.
Total
2.761,06
Solidariamente à Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda/MT
3/7/1998
73.512,24 Pagamento de pessoal contratado e não utilizado no combate à
malária, mas alocado em outros setores da Prefeitura, o que a
beneficiou.
3/7/1998
482,24 GRPS incluindo pessoal contratado e não utilizado no combate à
23/6/1999
513,16 malária, mas alocado em outros setores da Prefeitura, o que a
21/7/1999
536,97 beneficiou.
19/8/1999
228,73
Total
75.273,34
9. Relevante noticiar que à fl. 485 do volume 2 a Unidade Técnica apontou que deveriam ser
abatidos os valores de R$ 1.266,59 da glosa relativa ao combustível consumido no objeto do convênio e
R$ 2.551,00 do microscópio bacteriológico binocular. Isso explica a diferença existente entre a tabela
transcrita anteriormente e os valores da condenação.
10. Essas são as irregularidades que o ex-gestor não conseguiu elidir. É pertinente que a sua
consciência possa estar em paz, pois, como é possível verificar no acórdão guerreado, houve a
condenação solidária do município, em reconhecimento ao fato de que parte do dano apurado foi
revertido em favor da coletividade, mas fora do objeto avençado no termo de convênio.
11. Ocorre que a simples constatação de benefício da comunidade não é suficiente para
satisfazer às exigências relativas à prestação de contas, essa com critérios objetivos. É necessário que o
gestor atente para as obrigações assumidas perante o concedente, devendo ao fim comprovar a boa e
regular aplicação dos recursos no objetivo da avença. É desse mal que padece a execução do Convênio
FNS n. 961/1997, incapacidade dos envolvidos de demonstrar satisfatoriamente o emprego dos recursos.
12. No curso do processo o interessado não conseguiu afastar a sua responsabilidade nas
irregularidades constatadas, tampouco em grau de recurso alcançou esse propósito, haja vista que nada de
215
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
novo foi produzido. Após leitura dos autos, o posicionamento é no mesmo sentido da decisão atacada,
concluindo pela adequação da condenação, motivo bastante para o não-provimento do recurso.
13. Apenas para argumentar, é oportuno relembrar que ao assinar um termo de convênio o
representante da entidade favorecida assume o compromisso pessoal de zelar pela correta execução da
avença, não cabendo a transferência para terceiro da responsabilidade de comparecer perante o
concedente com a prestação de contas e os esclarecimentos necessários.
14. Argumento: após a análise do recurso interpostos pelo ex-Prefeito, a municipalidade,
devidamente representada, acostou os documentos de fls. 09/13 deste anexo contendo pedido de
parcelamento do débito.
15. Análise: o pedido formulado encontra amparo no art. 217 do RI/TCU. Assim a conclusão
é pelo deferimento do pedido em número de parcelas a ser estabelecido pelo relator.
CONCLUSÃO
16. Em vista do exposto, eleva-se o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Décio Cipriano Maniçoba,
com fundamento nos arts. 32, I, e 33, ambos da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo o Acórdão n. 2.130/2008 – 1ª Câmara em seus exatos termos;
b) deferir o pedido de parcelamento de débito solicitação pelo atual prefeito do Município de
Pontes e Lacerda/MT;
c) comunicar ao recorrente e ao atual prefeito de Pontes e Lacerda/MT a deliberação que vier
a ser adotada por esta Corte.”
O Ministério Público manifesta-se de acordo (fls. 19, anexo 1).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de reconsideração por preencher os requisitos de admissibilidade
estabelecidos nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92 e no art. 285 do Regimento Interno.
As contas foram julgadas irregulares, porque a Fundação Nacional de Saúde verificou as
seguintes irregularidades na execução do Convênio 961/97, celebrado com o Município de Pontes e
Lacerda/MT:
a) aquisição de gasolina e de óleo lubrificante sem comprovação de uso no objeto do
convênio;
b) aquisição de material de consumo em quantitativo excedente ou fora da especificação, não
utilizado no objeto do convênio;
c) multas por atraso de pagamento de GRPS;
d) pagamento de pessoal contratado e não utilizado no combate à malária, mas alocado em
outros setores da prefeitura; e
e) pagamento de GRPS incluindo pessoal contratado e não utilizado no combate à malária,
mas alocado em outros setores da prefeitura.
As alegações de defesa foram rejeitadas pelo Acórdão 2415/2007 – 1ª Câmara. Notificados,
os responsáveis não recolheram o débito. Pelo Acórdão 2130/2008 – 1ª Câmara, as contas foram julgadas
irregulares.
No recurso, o ex-Prefeito, sr. Décio Cipriano Maniçoba, solicita que as alegações de defesa
anteriormente apresentadas sejam reexaminadas. A importância teria sido aplicada em benefício do
Município e as ações de combate à malária teriam sido efetivas a ponto de praticamente erradicá-la.
Ocorre, entretanto, que as irregularidades que motivaram a imputação do débito não foram
afastadas. Nenhum elemento novo que justifique a alteração do julgamento foi trazido aos autos.
Dessa forma, em razão da inconsistência da argumentação produzida, nego provimento ao
recurso de reconsideração e mantenho íntegro o Acórdão 2130/2008 - 1ª Câmara.
216
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
O Município de Pontes e Lacerda/MT, representado por seu Prefeito, requereu parcelamento
do débito, em 24 parcelas mensais. Os artigos 26 da Lei 8443/1992 e 217 do Regimento Interno
autorizam o deferimento do pedido.
Ante o exposto, acolho as manifestações uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério
Público e voto por que o Tribunal aprove o acórdão que submeto à apreciação da 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de setembro de
2009.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 5360/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.988/2002-3.
1.1. Apensos: 026.247/2008-8; 026.254/2008-2; 026.252/2008-8
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Décio Cipriano Maniçoba, ex-Prefeito (056.256.294-04); Município de
Pontes e Lacerda - MT (15.023.989/0001-26).
3.2. Responsáveis: Décio Cipriano Maniçoba, ex-Prefeito (056.256.294-04); Município de
Pontes e Lacerda - MT (15.023.989/0001-26).
4. Órgãos: Município de Pontes e Lacerda - MT.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vilaça.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - MT (SECEX-MT).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto contra o
Acórdão 2130/2008 – 1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 32, inciso I, e 33 da Lei
8.443/92, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência ao recorrente.
9.3. nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 217 do Regimento Interno, autorizar o
Município de Pontes e Lacerda - MT pagar a dívida em vinte e quatro parcelas mensais e consecutivas,
como requerido, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da
notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir, sobre cada parcela, os encargos legais
devidos, na forma prevista na legislação em vigor; e
9.4. informar ao responsável que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do artigo 217 do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata n° 33/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5360-33/09-1.
13. Especificação do quorum:
217
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator)
e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
VALMIR CAMPELO
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE I – Primeira Câmara
TC-019.775/2007-1 (com um volume e um anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Órgão: Prefeitura Municipal de Jaíba/MG
Recorrente: Giovani Antônio da Fonseca
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
ELEMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A APLICAÇÃO DOS RECURSOS.
CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DO DÉBITO. REDUÇÃO DA MULTA.
Acolhe-se parcialmente recurso de reconsideração em que o recorrente comprova a regular
utilização dos recursos, sem, contudo, afastar a irregularidade decorrente da omissão na prestação de
contas, uma vez não apresentadas justificativas quanto a este fato.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Giovani Antônio da Fonseca, exPrefeito do Município de Jaíba/MG, contra o Acórdão nº 1.978/2008-1ª Câmara, mediante o qual teve
suas contas julgadas irregulares, com aplicação de multa, em virtude da omissão no dever de prestar
contas dos recursos repassados ao município, por meio do Programa de Apoio à Criança Carente em
Creche.
2. O exame preliminar de admissibilidade assinalou a intempestividade da peça recursal, mas
propôs seu conhecimento, sem efeito suspensivo, em razão dos documentos novos apresentados, capazes
de relevar a intempestividade observada (fls. 198 e 199 do anexo 1).
3. O mérito do recurso foi analisado da seguinte forma, na instrução de fls. 396 a 403 do
anexo 1:
“III - DA ANÁLISE DE MÉRITO
3.1– Da superveniência de documentos novos
3.1.1 – Razões recursais
Argumenta o insurgente que aplicou rigorosamente todos os valores recebidos através do
convênio, dentro do respectivo objetivo e conforme Plano de Trabalho, o que seria comprovado pelos
documentos colacionados aos autos (fls. 02 a 194 e 205 a 213, anexo 1).
Pugna o recorrente pelo conhecimento e provimento do presente recurso, reconsiderando a
decisão recorrida, com a consequente desconstituição do débito e da multa que lhe foram imputados.
Requer, por fim, o não lançamento de seu nome no CADIN, tendo em vista a comprovação da
prestação de contas, através dos documentos juntados na oportunidade.
3.1.2 – Análise
218
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
A fim de estabelecer critérios e procedimentos relativos à transferência de recursos
financeiros para os Fundos Municipais, destinados à rede de Serviços Assistenciais de Ação Continuada,
o MDS editou a Portaria n.º 80, de 02 de abril de 2004, por meio da qual normatizou os procedimentos no
repasse, acompanhamento, avaliação e prestação de contas dos recursos financeiros concedidos.
De plano, esclareça-se, preliminarmente, que o recorrente teve julgadas irregulares suas
contas, por esta Corte, em primeira instância administrativa, pelo fato de haver se omitido do dever de
prestá-las.
De fato, conforme se depreende da simples leitura dos autos, somente em sede recursal o
gestor municipal apresentou a prestação de contas dos recursos recebidos do FNAS, quedando-se, até
então, completamente inerte.
O § 3º do art. 209 do Regimento Interno desta Corte vige nos seguintes termos:
“§ 3º Citado o responsável pela omissão de que trata o inciso I, a apresentação de prestação
de contas posterior não elidirá a irregularidade, podendo o débito ser afastado caso a documentação
apresentada esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e regular
aplicação dos recursos”.
Há acesa controvérsia nesta Casa acerca da interpretação deste dispositivo regimental.
Durante o julgamento do TC 007.900/2003-6, realizado pelo eg. Plenário em 09/06/2004, o Ministro
Ubiratan Aguiar apresentou voto revisor, no qual trouxe à colação os Acórdãos n.º 365/2002 - Plenário,
n.º 259/2003- 2ª Câmara e n.º 706/2003- 2ª Câmara, então citados como exemplos do entendimento desta
Corte no sentido de que a apresentação a destempo de prestação de contas ou de documentos capazes de
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, desacompanhados de justificativas suficientes para
elidir a omissão inicial, seria insuficiente para remover a mácula original. Consequentemente, as contas
em exame deveriam ser julgadas irregulares.
Por outro lado, naquela mesma oportunidade, foram também mencionados os Acórdãos n.º
246/2003 - 1ª Câmara, n.º 2.104/2003 - 1ª Câmara e n.º 2.158/2003 - 2ª Câmara, todos proferidos após a
entrada em vigor do novo Regimento Interno, nos quais entendeu-se que a comprovação intempestiva da
regular aplicação dos recursos repassados pela União descaracterizou a omissão e ensejou o julgamento
daquelas contas pela regularidade com ressalvas (Voto do Ministro-Relator Benjamin Zymler, Acórdão
927/2004 – TCU – Plenário).
A nosso sentir, e com a devida vênia de opiniões contrapostas à nossa, a interpretação que se
deve dar ao § 3º do art. 209 do RI/TCU é no sentido de considerar que a apresentação intempestiva das
contas, mesmo que demonstre a boa e regular aplicação dos recursos, não desnatura a irregularidade, vale
dizer, as contas do gestor omisso devem ser mantidas como sendo irregulares.
Todavia, esta mesma apresentação intempestiva das contas, caso comprove inequivocamente
a dita “boa e regular aplicação dos recursos” e, ainda, se estiver de acordo com as normas legais e
regulamentares, poderá (veja-se que se trata de juízo discricionário do órgão administrativo judicante)
afastar o débito. Isto tudo sem prejuízo, caso o débito seja afastado, da aplicação da multa prevista no art.
58 da Lei nº 8.443/92.
Portanto, voltando ao caso em exame e de acordo com o entendimento esposado acima,
proceder-se-á à análise da documentação apresentada pelo recorrente, de forma intempestiva, com o
objetivo de um eventual afastamento do débito e também de uma eventual mudança de capitulação legal
da pena aplicada pelo acórdão a quo, que passaria daquela prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 para aquela
outra do art. 58 do mesmo diploma legal.
Nesse diapasão, ao se analisar a documentação trazida pelo recorrente, é oportuno citar os
preciosos ensinamentos do eminente Ministro desta Casa, Ubiratan Aguiar, em sua obra “Convênios e
Tomadas de Contas Especiais”.
Em síntese lapidar, o douto julgador nos oferece didático roteiro a ser seguido na análise das
contas do gestor, in verbis:
“Para comprovar a boa aplicação dos recursos é necessária a existência de uma série de
nexos: o extrato bancário deve coincidir com a relação de pagamentos efetuados, que deve refletir as
notas fiscais devidamente identificadas com o número do convênio, que devem ser coincidentes com a
219
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
vigência do convênio e com as datas dos desembolsos ocorridos na conta específica” (in Convênios e
Tomadas de Contas Especiais: Manual Prático, 2ª ed. rev. e ampl., Ubiratan Aguiar et. al. Belo
Horizonte: Fórum, 2005, p. 43).
No presente caso, o Programa foi executado através de cinco creches, diretamente, e da
Associação dos Amigos de Jaíba, todas especificadas no Plano de Trabalho previamente aprovado pelo
FNAS.
No que tange aos recursos afetos às creches em questão, as despesas foram realizadas
diretamente pela prefeitura e, posteriormente, os gêneros adquiridos lhes eram repassados, demonstrado
pela relação de pagamentos efetuados que consolida as despesas efetuadas, onde consta, também, a forma
de licitação, número do cheque ou ordem bancária e o documento fiscal que suporta a transação
comercial, fls. 02 a 04 do anexo 1.
Tais despesas são suportadas pelos documentos consubstanciados pelas notas de empenho aos
fornecedores dos produtos adquiridos, bem como por notas fiscais por eles emitidas, constantes de fls. 25
a 193 do anexo 1, cujas datas e valores coincidem com a relação de pagamentos supracitada.
Convém esclarecer que os produtos adquiridos guardam consonância com os objetivos do
Programa.
Porém, diversamente da documentação referente à execução do Programa pela prefeitura
junto às creches, a documentação alusiva à Associação dos Amigos de Jaíba demonstra que nesta, o
procedimento era diverso. Os recursos foram repassados diretamente à Associação por meio de Nota de
Empenho, cuja contrapartida se constituía em recibo emitido por esta, e não aos fornecedores dos gêneros
a serem adquiridos, conforme documentação apresentada pelo recorrente às fls. 27, 73 e 74, 83 e 84, 101
e 102, 113 e 114, 146 a 148 e 172 e 173 do anexo 1.
Em que pese a falta de transparência da forma de execução adotada pela municipalidade para
a realização destas despesas, o inciso VIII do art. 8º da IN/STN 01/1997 prevê como exceção à
transferência de recursos diretos a associações os casos em que o objeto for o atendimento pré-escolar em
creches, situação que se configura no caso em concreto, caracterizada pelos recibos emitidos pela
Associação cujo objeto do empenho alude à manutenção da Creche Paz e Amor, fl. 114 do Anexo 1.
Adicionalmente, constam dos autos os extratos bancários de fls. 11 a 23 do anexo 1,
demonstrando a movimentação dos recursos repassados. Entretanto, não houve por parte do gestor a
diligência de manter estes recursos em conta específica para o programa, conforme prescreve o art. 4º da
Portaria - MDS n.º 80/ 2004 e o art. 20 da IN/STN n.º 01/1997.
Outro aspecto a ser considerado é o fato de que os recursos não foram aplicados conforme
determina a referida IN/STN, no art. 20, parágrafos, limitando-se o ex-prefeito a colacionar o
demonstrativo de rendimentos, onde atesta não ter havido aplicação financeira no período do Programa,
fl. 07 do anexo 1.
Ademais, a IN/STN n.º 01/1997 é categórica em vedar em seu inciso VII, art. 8º, a inclusão,
tolerância ou admissão, nos convênios, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam a realização
de despesas com taxas bancárias, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente.
Divergindo da orientação legal, a execução do Programa, por diversas vezes, despendeu
recursos no pagamento de taxas bancárias, sejam despesas de extrato bancário postado ou de adicional de
cheques, tudo documentado por notas de empenho e extratos bancários da conta utilizada, juntados pelo
próprio insurgente às fls. 69 e 70, 77 a 80, 99 e 100, 111 e 112, 121 e 122, 142 e 143, 168 a 171 e 185 a
194 do anexo 1.
Conquanto tais despesas sejam contrárias à correta aplicação dos recursos repassados, a
insignificância do débito será considerada para elidir a continuidade da cobrança destes valores, visto que
somente estes constituiriam o saldo remanescente do débito impugnado.
Ressalta-se, ainda, que o FNAS encaminhou através de ofício, orientação sobre a forma
correta de prestação de contas, a fim de orientar o gestor no momento oportuno, fls. 21 a 23 do v. p.,
diretrizes estas que não foram observadas pelo recorrente.
Cabe ressaltar, por fim, que os documentos apresentados pelo recorrente como demonstrativos
de pagamentos, de rendimentos, conciliação bancária e declaração de guarda não estão devidamente
220
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
identificados, não fazendo menção ao número do convênio e indicação do objeto, fls. 05 a 10 e 207 a 214
do anexo 1. Há, inclusive, declarações datas de 24 de julho de 2008 assinadas pelo ex-prefeito, quando
seu mandato eletivo se deu no período de 2001 a 2004, não sendo mais este, o responsável legal por
prestar as referidas informações naquela data, fl. 214 do anexo 1.
Corroboram as irregularidades regulamentares de natureza contábil e financeira, diversos
documentos importantes à regular prestação de contas que não foram apresentados, dentre outros, o
relatório de cumprimento do objeto referendado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, o
Relatório de Execução Físico-Financeira, a autenticação das notas fiscais e dos extratos de conta bancária,
a declaração expressa do Ordenador de Despesas, em exercício, quanto à boa e regular utilização dos
recursos, a cópia autenticada do despacho adjudicatório dos processos de licitação e cópia autenticada de
sua homologação ou do documento de publicação do termo de reconhecimento de dispensa ou
inexigibilidade de licitação.
A nosso juízo, o recorrente logrou elidir o débito em relação ao montante total liberado, à
custa do FNAS, que lhe fora imputado em primeira instância, cujo valor originalmente apurado foi de R$
85.100,00, o que se refere a dez parcelas do Programa in causo. Diversamente, nas alegações do
recorrente, este comprova o pagamento de R$ 105.273,37, destes R$ 93.610,00 compõem onze parcelas
do Programa, tudo com base nas notas de empenho, notas fiscais e recibos apresentados.
Ante o exposto, propõe-se que esta Casa conheça e dê provimento parcial ao recurso
interposto, elidindo a totalidade do débito imputado, conquanto mantenha a irregularidade das contas do
recorrente e altere, por conseguinte, o fundamento do julgamento para o art. 16, inciso III, alínea “b” da
Lei n.º 8.443/92. De forma análoga, a fundamentação da multa que lhe fora aplicada, passa a se alicerçar
no art. 58, inciso I, da Lei Orgânica do TCU, mitigando-a proporcionalmente à elisão do débito outrora
apurado.
IV - DA PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Isto posto, tendo em vista as alegações e os documentos carreados pelo Sr. Giovani Antônio
da Fonseca - CPF n.° 367.493.206-78, bem como a detida análise dos documentos que já constavam do
processo, submetemos os autos à consideração superior, propondo a esta Colenda Corte de Contas:
I - com fulcro nos arts. 32, inciso I e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do Recurso de
Reconsideração interposto para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, elidindo a totalidade do débito
imputado, conquanto continue a considerar irregulares as contas do recorrente e altere, por conseguinte,
o fundamento do julgamento para o art. 16, inciso III, alínea “b” da Lei n.º 8.443/92, e de forma
análoga, a fundamentação da multa que lhe fora aplicada, passa a se alicerçar no art. 58, inciso I, da Lei
Orgânica do TCU, mitigando-a proporcionalmente à elisão do débito outrora apurado;
II - dar conhecimento ao recorrente da deliberação que vier a ser proferida.”
4. A proposta de encaminhamento foi aprovada pelo Secretário em substituição da Serur.
5. Em Parecer de fl. 406 do anexo 1, o Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado manifestou-se
de acordo com a proposta oferecida pela Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Registro inicialmente que atuo no presente processo com fundamento no art. 27 da Resolução
TCU nº 175/2005, com a redação dada pela Resolução TCU nº 190/2006, em virtude da aposentadoria do
Ministro Marcos Vilaça.
Conheço do recurso, sem conferir-lhe efeito suspensivo, em razão de sua intempestividade e
da superveniência de fatos novos, nos termos do art. 32, I, parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/92, c/c o
art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
Condenado por omissão na prestação de contas dos recursos recebidos por intermédio do
Programa de Apoio à Criança Carente em Creche, que objetivava a execução de serviços assistenciais de
ação continuada, o responsável apresentou a prestação de contas dos recursos recebidos do Ministério do
221
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Desenvolvimento Social apenas na fase recursal, sem oferecer qualquer justificativa para o atraso
ocorrido.
Conforme destacado pela Serur, na instrução reproduzida no Relatório precedente, a
documentação agora carreada aos autos, embora apresente algumas falhas, permite comprovar a aplicação
dos recursos transferidos nas finalidades previstas, podendo o débito, desse modo, ser afastado.
Deve ser mantido, no entanto, o julgamento pela irregularidade das contas, conforme
estabelece o § 3º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, segundo o qual a apresentação de prestação
de contas posterior não elidirá a irregularidade, podendo o débito ser afastado caso a documentação
apresentada comprove a boa e regular aplicação dos recursos. Esse entendimento se reforça, no presente
processo, por não ter sido demonstrada a impossibilidade ou inviabilidade do cumprimento do dever
constitucional de prestar contas no prazo originalmente estipulado.
Diferentemente da Unidade Técnica entendo que, embora o débito tenha sido afastado, a
fundamentação da condenação do responsável não deve ser alterada, vez que o julgamento pela
irregularidade das contas foi motivado por sua apresentação fora do prazo, e não propriamente pela
existência do débito.
Já a fundamentação legal da multa deve ser alterada, em razão da insubsistência do débito,
passando a ser o art. 58, I, da Lei nº 8.443/92. Pelo mesmo motivo, e em respeito ao princípio da
proporcionalidade, entendo ser adequado reduzir o valor da sanção para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Feitas essas considerações, Voto no sentido de que o Tribunal de Contas da União adote o
Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de setembro de
2009.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 5361/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC-019.775/2007-1 (com um volume e um anexo).
2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Giovani Antônio da Fonseca, ex-Prefeito, CPF nº 367.493.206-78.
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Jaíba/MG.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur) e Secretaria de Controle Externo no
Estado de Minas Gerais (Secex/MG).
8. Advogado constituído nos autos: José Soares de Oliveira (OAB/MG nº 87.948).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em fase de Recurso de Reconsideração interposto
contra o Acórdão n.º 1.978/2008-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei n.º 8.443/92, conhecer do presente
recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando insubsistente o Acórdão
recorrido;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, parágrafo único, e 23,
inciso III, da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr. Giovani Antônio da Fonseca;
222
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.3. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 58, I, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea „a‟, do RI/TCU), o recolhimento da quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, caso paga após o vencimento”;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.5. encaminhar cópia do presente acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, na pessoa do seu ProcuradorChefe para a adoção das medidas julgadas cabíveis
9.6. dar ciência ao recorrente desta deliberação.
10. Ata n° 33/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5361-33/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator)
e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
VALMIR CAMPELO
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE III – Primeira Câmara
TC 011.686/2006-5
Natureza(s): Relatório de Auditoria
Órgão: Secretaria de Estado de Educação de Sergipe - SEED/SE.
Responsáveis: Ana Lúcia Barreto Anunciação (267.095.895-87); Antônio Carlos dos Santos
(095.317.265-15); Francisco de Assis Silva Gomes (200.122.925-91); Gilmar de Melo Mendes
(236.452.105-04); Hermany Machado Ferreira (068.671.115-72); Ildete Braga dos Santos (266.416.23572); José Anisio Torres Barreto (120.220.555-00); Lindberg Gondim de Lucena (000.720.918-51); Luiz
Sérgio Monteiro Gentil (070.569.154-34); Marcos Aurélio Prado Dias (010.778.305-30); Maria das
Graças Freitas Cardoso (198.898.285-53); Mauricio Prata Damascena (138.401.504-34); Nilson Barreto
Socorro (103.359.355-91); Paulo Freire de Carvalho Filho (153.824.005-04); Rita de Cacia Carvalho
Santos Fontes (102.140.705-49); Roberto Cabral Melo (038.778.335-00); Sérgio Silva Fontes
(052.253.615-87).
Advogado(s):
SUMÁRIO:
RELATÓRIO
DE
AUDITORIA
IRREGULARIDADES. FALHAS FORMAIS. MULTA.
DE
CONFORMIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de auditoria de conformidade realizada na Secretaria de Estado de Educação de
Sergipe abrangendo as áreas de transferências voluntárias, licitações e contratos. Transcrevo partes da
instrução da Secex/SE (vol. 1, fls. 275 a 288).
223
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
“1. HISTÓRICO
1.1.Por meio de auditoria realizada na Secretaria de Estado de Educação de Sergipe –
SEED/SE no período de 01/01 a 31/05/2006, abrangendo as áreas de transferências voluntárias,
licitações e contratos, foram constatados os seguintes achados:
• Projeto Básico ausente, incompleto e/ou com informações insuficientes;
• Modalidade licitatória inadequada em função de fracionamento de despesa;
• Ausência de parecer jurídico sobre a licitação;
• Contratação direta em desacordo com o previsto na legislação;
• Indícios de procedimentos fraudulentos com relação à apresentação de orçamentos que
indicam possível ocorrência de conluio entre as empresas ou pesquisa de preços montada;
• Preços contratados não compatíveis com os preços de mercado;
• Pagamento antecipado de fornecimento de materiais;
• Pagamentos sem cobertura de termo contratual;
• Inexecução ou execução parcial do objeto pactuado;
• Incompatibilidade entre o que foi efetivamente realizado e as especificações ajustadas do
Plano de Trabalho;
• Movimentação dos recursos em conta não específica;
• Movimentação irregular da conta específica do convênio;
• Aplicação dos recursos em títulos não permitidos;
• Comprovação de despesas com documentos não fiscais ou ilegítimos;
• Ocorrência de saques sem comprovação de despesa;
• Prestação de contas com ausência de elementos exigidos; e
• Realização de despesas não permitidas ou em finalidade diversa da do convênio.
1.2.Em decorrência, foi realizada a audiência dos responsáveis, consoante Despacho do
Exmº. Sr. Ministro-Relator às fls. 113/118.
2. ANÁLISE DOS NOVOS ELEMENTOS
2.1.Em atendimento ao Ofício nº 3465/2006-TCU/SECEX-SE (fls. 180/183), o Sr.
LINDBERGH GONDIM DE LUCENA, então Secretário de Educação do Estado de Sergipe, por
intermédio do Ofício nº 1179/2006 (fls. 251/259), acompanhado dos documentos que ora formam as fls.
10/1290 do Anexo 4, apresenta razões de justificativa acerca dos seguintes fatos:
a)Ausência de formalização de termo aditivo, restando períodos sem cobertura contratual
nos casos a seguir especificados:
CONTRATO Nº 36/2005
VIGÊNCIA DO
CELEBRAÇÃO DO 2º
PERÍODO SEM
CONTRATO
ADITIVO
CONTRATO
22/09/2005 a 18/02/2006
20/03/2006
30 dias
VIGÊNCIA DO
CONTRATO
22/09/2005 a 18/02/2006
CONTRATO Nº 40/2005
CELEBRAÇÃO DO 2º
ADITIVO
16/03/2006
PERÍODO SEM
CONTRATO
26 dias
VIGÊNCIA DO
CONTRATO
06/09/2005 a 24/12/2005
CONTRATO Nº 41/2005
CELEBRAÇÃO DO 2º
ADITIVO
22/02/2006
PERÍODO SEM
CONTRATO
61 dias
CONTRATO Nº 43/2005
224
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VIGÊNCIA DO
CELEBRAÇÃO DO 2º
PERÍODO SEM
CONTRATO
ADITIVO
CONTRATO
06/09/2005 a 20/12/2006
31/01/2006
43dias
Justificativa: O Contrato nº 36/2005 teve suas obras paralisadas no período de 02/01 a
01/02/2006 (total de 30 dias), devido à falta de liberação da área onde os serviços seriam executados, o
que encontra amparo no art. 57, § 1º, inciso III, da Lei nº 8.666/1993. Semelhantemente, as obras
relativas ao Contrato nº 40/2005 permaneceram paralisadas por 31 dias; as relativas ao Contrato nº
41/2005, no período de 01/11/2005 a 01/01/2006; e as relativas ao Contrato nº 43/2005, nos períodos de
01/12/2005 a 10/01/2006, de 01/02 a 01/04/2006 e de 12/06 a 24/10/2006 (total de 43 dias) – fls. 13/146
do Anexo 4.
Análise: Muito embora os contratos e respectivos aditivos estabeleçam como prazo um certo
número de dias consecutivos (fls. 15, 30, 36, 39, 45, 60, 85, 101, 104, 118, 134 e 137 do Anexo 4), as
diversas paralisações não têm o condão de automaticamente postergar a vigência. Os incisos III, V e VI
do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666/1993 tão-somente autorizam a prorrogação de contratos pelos motivos
aduzidos aos autos, ao passo que o § 2º do mesmo artigo estabelece a necessidade de autorização prévia
para eventual prorrogação de prazo, por parte da “autoridade competente para celebrar o contrato”, o
que não ocorreu. Ademais, a sistemática de considerar paralisação como prorrogação automática de
vigência foi rechaçada pelo Acórdão nº 2.538/2007-Plenário, aplicando-se ao caso a exigência prevista
no art. 65 da Lei nº 8.666/1993, ou seja, lavratura de termo aditivo. Justificativa improcedente.
Justificativa improcedente.
b)Execução de serviços e pagamentos sem cobertura de termo contratual, contrariando o art.
60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, conforme a seguir especificado:
CONTRATO
INÍCIO DA
TÉRMINO DA
IRREGULARIDADE
Nº
VIGÊNCIA
VIGÊNCIA (ÚLTIMO
(CONTRATO
ADITIVO)
ORIGINAL)
38/2005
22/09/2005
03/06/2006
Obras em andamento por
ocasião
da
execução
da
auditoria, sem previsão de
término, e contrato expirado
desde 03/06/2006
40/2005
22/09/2005
19/04/2006
Obras em fase inicial por
ocasião
da
execução
da
auditoria,
apresentação
de
fatura (fatura de serviços nº 6)
em junho/2006 e contrato
expirado desde 19/04/2006
41/2005
26/09/2002
22/02/2006
Obras em andamento por
ocasião
da
execução
da
auditoria, com apenas metade da
quadra já coberta, e contrato
expirado desde 22/02/2006
43/2005
26/09/2005
22/02/2006
Obras em andamento por
ocasião
da
execução
da
auditoria e contrato expírado
desde 22/02/2006
Justificativa: As obras relativas ao Contrato nº 38/2005 permaneceram paralisadas nos
períodos de 16/03 a 22/05/2006 e de 01/07 a 22/09/2006 (total de 30 dias), encontrando amparo no
mesmo dispositivo legal mencionado na alínea anterior, na qual os demais contratos já foram objeto de
justificativa (fls. 147/175 do Anexo 4).
225
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Análise: Tomando por empréstimo a análise já efetuada quanto à alínea a deste subitem, a
justificativa apresentada é considerada improcedente.
c)Contratação direta em desacordo com o previsto na legislação, relativamente ao Convênio
nº 32/2005, contrariando os arts. 3º e 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, tendo em vista a aquisição de
equipamentos de informática, em dezembro/2005 e fevereiro/2006, e a contratação da Fundação de
Fomento à Tecnologia e à Ciência, em dezembro/2005, ambas as situações em caráter indevidamente
emergencial.
Justificativa: A contratação da Fundação de Fomento à Tecnologia e à Ciência decorreu de
situação emergencial, tendo sido “promovida dentro dos princípios básicos constitucionais, da
legalidade, da moralidade, da impessoalidade, publicidade e principalmente da Eficiência”, sendo que
“a legalidade se manifesta expressamente no Parecer da Procuradoria Geral do Estado de nº 525/2005,
residente nos autos do processo de dispensabilidade [sic]; quanto à moralidade, informamos que a
contratada participou em igualdade de condições com outros participantes, e, como ofereceu a melhor
proposta sagrou-se vencedora na referida disputa; impessoalidade, também da mesma forma, está
confirmada, pois a escolha do contratado não decorreu de ato discricionário, esteve vinculado ao
oferecimento de uma proposta mais satisfatória para a administração; publicidade, a referida dispensa
nº 20/05, foi devidamente publicada no Diário Oficial do Estado nº 24.924, de 23.12.2005, nos precisos
termos dos extratos em anexo e, no que toca ao princípio da eficiência, este, sem sombra de dúvida foi o
mais destacado e visualizado, uma vez que a administração contratou emergencialmente, objetivando
exclusivamente a supremacia do interesse público” (grifos no original). A situação de emergência ficou
caracterizada pela “exigüidade de tempo para execução do objeto”, uma vez que “o supracitado
instrumento foi assinado no final de setembro de 2005 com vigência até dezembro do mesmo ano”, tendo
por objeto o “levantamento dos dados estatísticos relativos ao Censo Escolar, satisfatórios para incluir o
estado de Sergipe na gestão de repasses de recursos da União, no que toca ao financiamento da
educação pública, garantida pelo Art. 212 da Carta Magna de 1988”. Além disso, “por razões de
adequação no sistema de dados da União, a SEED ficou, um determinado período sem retirar a CND –
Certidão Negativa de Débitos junto a Previdência Social, fato que desaguou no retardamento de
assinaturas de Convênios afins, tal situação, portanto, não surgiu por culpabilidade da administração,
mas, por exigências legais do Órgão da Previdência, que passou a não aceitar o CNPJ dos órgãos da
administração pública direta, individualmente, alegando ausência de personalidade jurídica para estar
em juízo”. Quanto à aquisição de equipamentos de informática, não se tratou de dispensa, “mas de
Anuência ao Registro de Preços nº 013/2005, processo este administrado pela Secretaria de Estado da
Administração” (fls. 176/271 do Anexo 4).
Análise: Não se vislumbra motivo para contratação da Fundação de Fomento à Tecnologia
em 22/12/2005, se o convênio foi firmado em 28/09/2005, ou seja, quase três meses antes, o que seria
tempo suficiente para tramitação de processo licitatório, configurando, no mínimo, falta de
planejamento, o que afasta a possibilidade de aplicar ao caso os pressupostos da Decisão nº 347/1994Plenário. Ademais, o responsável fala em disputa entre outros participantes, mas não faz prova do que
afirma. Quanto à aquisição de equipamentos de informática, causa estranheza que o aviso de fls. 192 do
Anexo 1 mencione explicitamente tratar-se da Dispensa por Valor nº SEED-DV4489/2005, muito embora
conste de fls. 205 do Anexo 4 o Termo de Anuência. Assim, considera-se justificada esta última
ocorrência, mas não a relativa à contratação emergencial da Fundação de Fomento à Tecnologia.
d)Movimentação irregular da conta específica do convênio, com lançamentos a débito e a
crédito que não se vinculavam à execução de seu objeto, relativamente aos Convênios nºs 203/2000,
157/2001, 840189/2004 e 840203/2004, contrariando o art. 20 da IN/STN nº 01/1997, tendo em vista os
seguintes lançamentos:
CONTA Nº 24/405345-4, AG. 014/00 (BANESE)
HISTÓRICO
DATA
VALOR (R$)
DEB. TRANSF. ISEN
01/11/2005
80.948,00
Lançamento a débito não
30/12/2005
34.710,00
identificado
226
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Depósito em dinheiro
22/11/2004
440,00
CONTA Nº 24/405464-7, AG. 014/00 (BANESE)
HISTÓRICO
DATA
VALOR (R$)
Lançamento a débito
30/12/2005
17.491,28
Lançamento a débito
30/12/2005
96.884,16
Lançamento a débito
30/12/2005
27.821,70
Transferência on line
01/11/2005
80.948,00
Transferência on line
01/11/2005
18.545,00
Depósito em dinheiro
28/10/2005
24,79
CONTA Nº 5.212-4, AG. 3611-0 (BANCO DO BRASIL)
HISTÓRICO
DATA
VALOR (R$)
Pagamentos diversos
29/12/2005
16.329,75
Justificativa: Quanto à conta nº 24/405345-4, o valor de R$ 80.948,00, referente ao
Convênio nº 203/2000, foi indevidamente pago com recursos do Convênio nº 157/2001, mas a
regularização foi feita mediante transferência da conta nº 24/405464-7; o valor de R$ 34.710,00 referese a pagamento à empresa Portal Distribuidora de Informática Ltda., mediante transferência para sua
conta no Banese; o depósito de R$ 440,00 decorreu de devolução de diárias por servidor. Quanto à conta
nº 24/405464-7, os valores de R$ 17.491,28, R$ 96.884,16 e R$ 27.821,70 referem-se à aquisição de
material permanente; o valor de R$ 18.545,00, referente ao Convênio nº 63/2002, foi indevidamente pago
com recursos do Convênio nº 157/2001, mas a regularização foi feita mediante transferência da conta nº
24/405464-7; o depósito de R$ 24,79 decorreu de devolução de recursos não aplicados pelo Comitê do
Colégio Estadual Antonio M. Barroso. Quanto à conta nº 5.212-4, o valor de R$ 16.329,75 refere-se à
devolução de saldo de convênio (fls. 272/406 do Anexo 4).
Análise: A justificativa é considerada procedente.
e)Aplicação dos recursos em títulos não permitidos (CDB/RDB) por prazo superior a um
mês, relativamente aos Convênios nºs 203/2000, 157/2001, 63/2002 e 840203/2004, contrariando o art.
20 da IN/STN nº 01/1997 e o art. 116, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, tendo em vista a obrigatoriedade de
aplicação em caderneta de poupança quando a previsão de uso for igual ou superior a um mês.
Justificativa: Decorreu de “excesso de zelo da parte dos Diretores da Secretaria à época, na
busca de melhores taxas capazes de produzir um quadro mais vantajoso ao erário”, com vistas à
“proteção e fortalecimento do patrimônio público” (fls. 407/417 do Anexo 4).
Análise: O excesso de zelo não é argumento que dê suporte ao descumprimento do
normativo. Justificativa considerada improcedente.
f)Prestação de contas com ausência de elementos exigidos, relativamente ao Convênio nº
49/2005, tendo em vista a ausência de Plano de Trabalho aprovado, Demonstrativo de Execução FísicoFinanceira, Relatório de Cumprimento do Objeto e prestações de contas efetuadas pelos recebedores dos
recursos, bem como relativamente ao Convênio nº 840203/2004, tendo em vista a ausência de extratos
bancários da conta nº 14.373-1, agência 17-5 do Banco do Brasil, em nome do Comitê Comunitário da
Escola Isolada Paulino Nascimento, anteriores a 29/07/2004, contrariando o art. 28, incisos I, III e VII,
da IN/STN nº 01/1997.
Justificativa: “A documentação acima elencada encontra-se acostada ao presente na forma
do ANEXO VIII” (fls. 418/761 do Anexo 4).
Análise: Não há qualquer afirmação quanto à ausência dos elementos mencionados na
prestação de contas, pois o responsável se limita a encaminhá-los para que façam parte dos presentes
autos. Justificativa considerada improcedente.
g)Infringência ao art. 42 da Lei nº 8.443/1992, ao não apresentar à Equipe de Auditoria
durante a execução da fiscalização os seguintes documentos:
g.1)Solicitados pelo Ofício de Requisição nº 161/2006-2:
g.1.1) Cópia dos Convênios nºs 103/2002 e 49/2005, e respectivos planos de trabalho;
227
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
g.1.2) Cópia dos extratos bancários das contas nºs 24/405.345-4 e 24/405.464-7, agência
014/00 do Banco do Estado de Sergipe/BANESE, relativas aos Convênios nºs 203/2000 e 157/2001;
g.1.3) Cópia dos extratos bancários da conta nº 5.212-4, agência 3611-0 do Banco do Brasil,
relativa ao Convênio nº 840189/2004;
g.1.4) Cópia dos extratos bancários da conta específica do Convênio nº 63/2002;
g.1.6) Cópia dos comprovantes de despesa relativos ao Convênio nº 63/2002;
g.2)Solicitados pelo Ofício de Requisição nº 161/2006-3: Cópia das Pesquisas de Preços nºs
001/2004 e 008/2004, realizadas pelo Comitê Comunitário do Colégio Estadual José Joaquim Cardoso;
g.3)Solicitados pelo Ofício de Requisição nº 161/2006-4: Cópia das Pesquisas de Preços
referentes às Metas 1.1.01 (Ação 07), 1.2.02 (Ação 05) e 1.2.02 (Ação 06), realizadas pelo Comitê
Comunitário da Escola Isolada Paulino Nascimento;
g.4)Solicitados pelo Ofício de Requisição nº 161/2006-5: Cópia dos extratos bancários da
conta nº 14.370, agência 17-5 do Banco do Brasil, em nome do Comitê Comunitário da Escola Estadual
Joaquim Vieira Sobral, relativa ao Convênio nº 840203/2004.
Justificativa: “Encaminhamos, em anexo, cópia da documentação pendente” (fls. 762/1290
do Anexo 4).
Análise: Semelhantemente à alínea f, o responsável não se justifica quanto ao não
atendimento oportuno das solicitações da Equipe de Auditoria, limitando-se a acostar a documentação
em resposta à audiência. Justificativa considerada improcedente.
2.2.Em atendimento ao Ofício nº 3466/2006-TCU/SECEX-SE (fls. 184/185), o Sr. NILSON
BARRETO SOCORRO, ex-Secretário de Educação do Estado de Sergipe, por intermédio do expediente
de fls. 261/273, acompanhado dos documentos que ora formam as fls. 157/225 do Anexo 3, apresenta
razões de justificativa acerca dos seguintes fatos:
a)Movimentação irregular da conta específica do convênio, com lançamentos a débito e a
crédito que não se vinculavam à execução de seu objeto, relativamente aos Convênios nºs 203/2000 e
157/2001, contrariando o art. 20 da IN/STN nº 01/1997, tendo em vista os seguintes lançamentos:
CONTA Nº 24/405345-4, AG. 014/00 (BANESE)
HISTÓRICO
DATA
VALOR (R$)
Transferência para a conta nº 11.860-5 (Conv. DST/AIDS)
28/08/2001
6.770,00
Lançamento a débito para a conta nº 405.464-7 (Projeto 12/12/2002
37.377,00
Alvorada)
Lançamento a débito proveniente da conta nº 405.464-7 (Projeto 21/06/2002
235.500,00
Alvorada)
Depósito em cheque
19/07/2002
15.993,21
Depósito em cheque
19/07/2002
37,77
CONTA Nº 24/405464-7, AG. 014/00 (BANESE)
HISTÓRICO
DATA
VALOR (R$)
Lançamento a débito
21/06/2002
235.500,00
Depósito em cheque
29/12/2001
18.272.992,00
Justificativa: Quanto à conta nº 24/405345-4, o valor de R$ 6.770,00 havia sido
indevidamente pago como se referente ao Convênio DST/AIDS, e por esta razão foi feita a posterior
transferência; o valor de R$ 37.377,00 havia sido indevidamente pago como se referente ao Convênio nº
157/2001, e por esta razão foi feita a posterior transferência; o valor de R$ 235.500,00 havia sido
indevidamente pago como se referente ao Convênio nº 203/2000, e por esta razão foi feita a posterior
transferência (conta nº 24/405464-7); os depósitos em cheque nos valores de R$ 15.993,21 e R$ 37,77
referem-se à devolução de saldos de convênio firmado com a Companhia Estadual de Obras
Públicas/CEHOP. Quanto à conta nº 24/405464-7, o depósito em cheque no valor de R$ 18.272.992,00
refere-se à transferência do valor recebido por força do Convênio nº 157/2001, do Banco do Brasil para
o Banese (fls. 157/225 do Anexo 3).
Análise: A justificativa apresentada é considerada procedente.
228
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
b)Aplicação dos recursos em títulos não permitidos (CDB/RDB) por prazo superior a um
mês, relativamente aos Convênios nºs 203/2000, 157/2001 e 63/2002, contrariando o art. 20 da IN/STN
nº 01/1997 e o art. 116, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, tendo em vista a obrigatoriedade de aplicação em
caderneta de poupança quando a previsão de uso for igual ou superior a um mês.
Justificativa: “Como o Projeto Alvorada apresenta uma gama variada de metas que visam a
expansão e a melhoria do Ensino Médio, fez-se a opção de manter os recursos financeiros aplicados em
CDB/RDB, uma vez que não se tinha com precisão a previsão temporal de utilização dos valores
depositados, uma vez que estes seriam utilizados de acordo com a execução dos projetos”.
Análise: A justificativa apresentada é considerada procedente.
2.3.Em atendimento ao Ofício nº 3467/2006-TCU/SECEX-SE (fls. 186/187), o Sr. GILMAR
DE MELO MENDES, ex-Secretário de Educação do Estado de Sergipe, por intermédio do expediente de
fls. 218/220, acompanhado da documentação de fls. 221/225, apresenta razões de justificativa acerca dos
seguintes fatos:
a)Movimentação irregular da conta específica do convênio, com lançamentos a débito e a
crédito que não se vinculavam à execução de seu objeto, relativamente ao Convênio nº 157/2001,
contrariando o art. 20 da IN/STN nº 01/1997, tendo em vista os seguintes lançamentos:
CONTA Nº 24/405345-4, AG. 014/00 (BANESE)
HISTÓRICO
DATA
VALOR (R$)
Depósito em cheque
28/06/2004
12.800,17
Justificativa: O valor refere-se a saldo de convênio firmado com a CEHOP.
Análise: A justificativa apresentada é considerada procedente (fls. 223/225).
b)Aplicação dos recursos em títulos não permitidos (CDB/RDB) por prazo superior a um
mês, relativamente aos Convênios nºs 203/2000, 157/2001, 63/2002 e 840203/2004, contrariando o art.
20 da IN/STN nº 01/1997 e o art. 116, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, tendo em vista a obrigatoriedade de
aplicação em caderneta de poupança quando a previsão de uso for igual ou superior a um mês.
Justificativa: Decorreu da “comprovada diferença de remuneração financeira propiciada
pelas referidas aplicações, inegavelmente bem maior que a das aplicações em caderneta de poupança”.
Análise: Semelhantemente ao explanado no subitem 2.1, alínea e, a justificativa apresentada
não dá suporte ao descumprimento do normativo, sendo considerada improcedente.
2.4.Em atendimento ao Ofício nº 3468/2006-TCU/SECEX-SE (fls. 188/189), o Sr. MARCOS
AURÉLIO PRADO DIAS, ex-Secretário de Educação do Estado de Sergipe, por intermédio do expediente
de fl. 274, apresenta razões de justificativa acerca dos seguintes fatos:
a)Movimentação irregular da conta específica do convênio, com lançamentos a débito e a
crédito que não se vinculavam à execução de seu objeto, relativamente aos Convênios nºs 203/2000 e
157/2001, contrariando o art. 20 da IN/STN nº 01/1997, tendo em vista os seguintes lançamentos:
CONTA Nº 24/405345-4, AG. 014/00 (BANESE)
HISTÓRICO
DATA
VALOR (R$)
Lançamento a débito para a conta nº 405.464-7 (Projeto 16/07/2003
401,36
Alvorada)
Lançamento a crédito proveniente da conta nº 405.464-7 10/03/2003
83.487,50
(Projeto Alvorada)
CONTA Nº 24/405464-7, AG. 014/00 (BANESE)
HISTÓRICO
DATA
VALOR (R$)
Lançamento a crédito
28/01/2003
30.295,00
Lançamento a débito
10/03/2003
83.487,50
Depósito em cheque
29/04/2003
34.748,35
Justificativa: Não apresentada.
Análise: Fazendo uma ilação a partir das justificativas apresentadas por outros responsáveis
nos subitens 2.1, alínea d, 2.2, alínea a, e 2.3, alínea a, os dois lançamentos no valor de R$ 83.487,50
parecem tratar-se de transferência decorrente de débito em conta indevida, o que também parece ser o
229
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
caso do lançamento no valor de R$ 401,36. O depósito em cheque no valor de R$ 34.748,35 pode referirse a saldo de convênio. Quanto ao lançamento a crédito no valor de R$ 30.295,00, não houve caso
semelhante, razão pela qual o ponto permanece sem esclarecimento.
b)Aplicação dos recursos em títulos não permitidos (CDB/RDB) por prazo superior a um
mês, relativamente aos Convênios nºs 203/2000, 157/2001 e 63/2002, contrariando o art. 20 da IN/STN
nº 01/1997 e o art. 116, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, tendo em vista a obrigatoriedade de aplicação em
caderneta de poupança quando a previsão de uso for igual ou superior a um mês.
Justificativa: Decorreu do “intuito de gerar melhor receita, já que a rentabilidade destes
títulos era superior ao da caderneta de poupança à época do ocorrido”.
Análise: Semelhantemente ao explanado nos subitens 2.1, alínea e, e 2.3, alínea a, a
justificativa apresentada não dá suporte ao descumprimento do normativo, e é considerada
improcedente.
2.5.Em atendimento ao Ofício nº 3469/2006-TCU/SECEX-SE (fl. 190), o Sr. HERMANY
MACHADO FERREIRA, então Diretor do DAF da Secretaria de Estado da Educação, por intermédio do
expediente de fls. 239/241, acompanhado dos documentos que ora formam as fls. 48/119 do Anexo 3,
apresenta razões de justificativa acerca da contratação direta em desacordo com o previsto na
legislação, relativamente ao Convênio nº 32/2005, contrariando os arts. 3º e 24, inciso IV, da Lei nº
8.666/1993, tendo em vista a aquisição de equipamentos de informática, em dezembro/2005 e
fevereiro/2006, e a contratação da Fundação de Fomento à Tecnologia e à Ciência, em dezembro/2005,
ambas as situações em caráter indevidamente emergencial.
Justificativa: Repete ipsis verbis a justificativa apresentada pelo responsável LINDBERGH
GONDIM DE LUCENA quanto ao subitem 2.1, alínea c.
Análise: Como explanado no aludido subitem, não foi justificada a contratação da Fundação
de Fomento à Tecnologia por dispensa de licitação. Quanto à aquisição de equipamentos de informática,
considera-se justificada.
2.6.Em atendimento ao Ofício nº 3528/2006-TCU/SECEX-SE (fl. 213), a Srª. RITA DE
CÁCIA CARVALHO SANTOS FONTES, então servidora do DAF da Secretaria de Estado da Educação,
por intermédio do expediente de fls. 242/243, acompanhado dos documentos que ora formam as fls.
122/142 do Anexo 3, apresenta razões de justificativa acerca da contratação direta da Fundação de
Fomento à Tecnologia e à Ciência em dezembro/2005, sem que estivessem preenchidos os requisitos
previstos no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, por não se tratar de situação emergencial.
Justificativa: Com algumas variações na forma, repete a justificativa apresentada pelos
responsáveis LINDBERGH GONDIM DE LUCENA (subitem 2.1, alínea c) e HERMANY MACHADO
FERREIRA (subitem 2.5).
Análise: Como explanado nos aludidos subitens, a aquisição de equipamentos de informática
é considerada justificada, porém não a contratação da Fundação de Fomento à Tecnologia por dispensa
de licitação.
2.7.Em atendimento ao Ofício nº 3471/2006-TCU/SECEX-SE (fls. 192/193), o Sr. ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS, então Diretor-Presidente do DEHOP-SE, por intermédio do expediente de fls.
244/250, acompanhado dos documentos que ora formam as fls. 08/44 do Anexo 3, apresenta razões de
justificativa acerca dos seguintes fatos:
a)Projeto básico e executivo inexistentes, incompletos ou com informações insuficientes para
a realização de procedimento licitatório, relativamente às Tomadas de Preços nºs 14, 24, 25, 26, 29, 30 e
31/2005, contrariando os arts. 6º, inciso IX, 7º, inciso I e § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.
Justificativa: “Os dossiês contendo os projetos básicos e outros elementos técnicos
necessários para a deflagração do processo licitatório, não estavam anexados as respectivas Tomadas de
Preços”, porém “os projetos foram executados antes da deflagração dos processos licitatórios”.
Análise: A justificativa não procede, uma vez que o Ofício de Requisição nº 161/2006-8 (fls.
63) solicitou expressamente cópia dos projetos básicos atinentes às licitações em apreço.
b)Execução de serviços e pagamentos sem cobertura de termo contratual, contrariando o art.
60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, conforme a seguir especificado:
230
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
CONTRATO
Nº
38/2005
INÍCIO DA
VIGÊNCIA
(CONTRATO
ORIGINAL)
22/09/2005
TÉRMINO DA
VIGÊNCIA (ÚLTIMO
ADITIVO)
03/06/2006
IRREGULARIDADE
Obras em andamento por
ocasião
da
execução
da
auditoria, sem previsão de
término, e contrato já expirado
40/2005
22/09/2005
19/04/2006
Obras em fase inicial por
ocasião
da
execução
da
auditoria, apresentação da 6º
fatura em junho/2006 e contrato
já expirado
41/2005
26/09/2002
22/02/2006
Obras em andamento por
ocasião
da
execução
da
auditoria, com apenas metaade
da quadra já coberta, e contrato
já expirado
43/2005
26/09/2005
22/02/2006
Obras em andamento por
ocasião
da
execução
da
auditoria e contrato já expírado
Justificativa: “Compulsamos os autos dos processos, referente aos Contratos números
38/2005, 40/2005, 41/2005 e 43/2005 e, neles não verificamos pagamentos realizados, sem cobertura
contratual”, mas “a efetiva execução dos serviços, comprovadas pelas informações administrativas
lançadas nos respectivos processos pelos Engenheiros Fiscais, atestando à execução dos serviços”,
sendo que “os pagamentos, foram efetuados na vigência dos contratos, ou em casos excepcionais, após o
término do contrato, mas de serviços executados, medidos e atestados pela fiscalização da obra durante
o prazo contratual”. Considerando os períodos de paralisação e os aditivos firmados, os Contratos nºs
38, 40, 41 e 43/2005 passaram a vigorar até 30/11/2006, 20/05/2006, 16/10/2006 e 11/01/2007,
respectivamente.
Análise: Como mencionado no subitem 2.1, alíneas a e b, as paralisações não são suficientes
para prorrogar automaticamente a vigência contratual, sendo necessário firmar termo aditivo, razão
pela qual a justificativa é considerada improcedente.
c)Infringência ao art. 42 da Lei nº 8.443/1992, ao não apresentar à Equipe de Auditoria
durante a execução da fiscalização cópia da ordem de serviço de início das obras relativas ao Contrato
nº 38/2005, firmado em 06.09.2005 com a empresa Pires & Giovanetti Engenharia e Arquitetura Ltda.,
solicitada pelo Ofício de Requisição nº 161/2006-9.
Justificativa: “Segue a cópia da Ordem de Serviço nº 77/05”.
Análise: Semelhantemente ao ocorrido em relação às alíneas f e g do subitem 2.1,o
responsável não se justifica quanto ao não atendimento oportuno da solicitação da Equipe de Auditoria,
limitando-se a acostar a documentação em resposta à audiência. Justificativa considerada improcedente.
2.8.Em atendimento aos Ofícios nºs 3472/2006-TCU/SECEX-SE (fl. 194), 3473/2006TCU/SECEX-SE (fl. 195), 3474/2006-TCU/SECEX-SE (fl. 196), 3475/2006-TCU/SECEX-SE (fl. 197), a
Srª. MARIA DAS GRAÇAS FREITAS CARDOSO, então Presidente da CPL do DEHOP-SE, e os Srs.
ROBERTO CABRAL MELO, MAURÍCIO PRATA DAMASCENA e LUIZ SÉRGIO MONTEIRO GENTIL,
então membros da CPL do DEHOP-SE, além do Sr. PAULO FREIRE DE CARVALHO FILHO (não
chamado aos autos), por intermédio do expediente de fls. 228/231, acompanhado dos documentos que
ora formam as fls. 05/62 do Anexo 2, apresentam razões de justificativa conjuntas acerca de projeto
básico inexistente, incompleto ou com informações insuficientes para a realização de procedimento
licitatório, relativamente às Tomadas de Preços nºs 14, 24, 25, 26, 29, 30 e 31/2005, contrariando os
arts. 6º, inciso IX, 7º, inciso I e § 2º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.
231
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Justificativa: Com ligeiras modificações quanto à forma, repetem a justificativa apresentada
pelo responsável ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS (subitem 2.7, alínea a), acrescentando que, “se
tivesse sido indagado pelos técnicos, a ausência dos projetos junto aos dossiês dos referidos certames,
teríamos colocados [sic] a disposição para a análise e se necessário o fornecimento de cópias de parte
ou de todo o processo”.
Análise: Como explanado no aludido subitem, houve solicitação expressa de cópia dos
projetos básicos, sendo improcedente a justificativa apresentada.”
Antes de passar às conclusões da análise das audiências, transcrevo a conclusão do relatório
de auditoria (fls. 1-36) quanto ao conjunto de achados e o que representam em termos de conformidade
dos processos relacionados às áreas de transferências voluntárias, licitações e contratos:
“Em síntese, as questões de auditoria formuladas obtiveram as seguintes respostas:
QUANTO A CONVÊNIOS:
• O objeto do convênio pactuado é compatível com o objetivo do programa e a finalidade da
ação orçamentária a que se vincula?
Resposta: Na extensão dos exames realizados, sim.
• O Plano de Trabalho contém todas as informações obrigatórias (Art. 2º da IN-STN 1/97)
e a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido?
Resposta: Não, pois não foram encontrados projetos básicos suficientes para diversos
convênios analisados.
• Foi comprovada a situação de regularidade fiscal e cadastral do convenente perante a
Administração Pública?
Resposta: Na extensão dos exames realizados, sim.
• Houve adequada apreciação do texto das minutas do convênio e de seus aditivos pelos
setores técnico e jurídico do órgão/entidade concedente, acompanhado dos documentos previstos no
art. 4º da IN-STN 01/97, e a aprovação da autoridade competente deu-se após e fundamentou-se nestes
pareceres?
Resposta: Na extensão dos exames realizados, sim.
• Foram observadas as vedações de celebração previstas no art. 5º e no parágrafo único do
art. 25 da IN-STN 01/97?
Resposta: Na extensão dos exames realizados, sim.
• Os recursos liberados foram depositados e geridos em conta bancária específica do
convênio, na forma prevista pelos arts. 18, III, § 1º, 19 caput, 20, §§ 1º a 3º e 21 da IN-STN 01/97?
Resposta: Não.
• A movimentação dos recursos na conta específica do convênio está devidamente
respaldada por documentos que comprovam a prestação dos serviços/entrega de materiais?
Resposta: Não.
• A contrapartida financeira prevista está sendo executada?
Resposta: Na extensão dos exames realizados, sim.
• Há indícios de ocorrência de procedimentos fraudulentos com relação à emissão das
notas fiscais de prestação de serviços ou fornecimento de bens?
Resposta: Na extensão dos exames realizados, não.
• Os resultados obtidos são compatíveis com os propósitos do convênio?
Resposta: Na extensão dos exames realizados, sim.
• A prestação de contas está constituída dos elementos exigidos e foi apresentada nos prazos
regulamentares?
Resposta: Não.
A análise da prestação de contas obedece os ritos, prazos e providências estipulados no art.
31 a 35 da IN-STN 01/97?
Resposta: Na extensão dos exames realizados, sim.
232
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
• A prestação de contas apresenta realização de despesas não permitidas, em finalidade
diversa ou fora da vigência do convênio, não impugnadas pela concedente?
Resposta: Sim.
• O órgão/entidade concedente promoveu a rescisão/suspensão do convênio nas hipóteses
previstas em normas regulamentares e dispositivos do instrumento de celebração?
Resposta: Na extensão dos exames realizados, não ocorreu a hipótese.
• O órgão/entidade concedente tomou providências quanto à instauração de TCE nas
hipóteses previstas nas normas regulamentares e dispositivos do convênio?
Resposta: Na extensão dos exames realizados, não ocorreu a hipótese.
QUANTO A LICITAÇÕES:
• Há indícios de ocorrência de procedimentos fraudulentos com relação à condução do
processo que indiquem possível ocorrência de direcionamento de licitação ou de licitação montada?
Resposta: Sim, muito embora a ocorrência tenha sido verificada em processo de dispensa de
licitação.
• Há indícios de ocorrência de procedimentos fraudulentos com relação às propostas
apresentadas que indiquem possível ocorrência de conluio entre as empresas ou licitação montada?
Resposta: Na extensão dos exames realizados, não.
• Há indícios de ocorrência de procedimentos fraudulentos com relação às empresas
participantes que indiquem possível ocorrência de conluio, direcionamento de licitação montada ou
licitação montada?
Resposta: Na extensão dos exames realizados, não.
• O orçamento apresenta sobrepreço?
Resposta: Sim.
QUANTO A CONTRATOS:
• A fiscalização do contrato e o acompanhamento de sua realização são efetivamente
realizados pela Unidade?
Resposta: Na extensão dos exames realizados, sim.
• A natureza e a especificação do objeto contratual e o valor inicialmente contratado foram
mantidos durante a execução, ressalvadas as alterações, porventura ocorridas de acordo com o
estabelecido na legislação?
Resposta: Na extensão dos exames realizados, sim.
• O pagamento dos valores contratados está sendo realizado de acordo com o previsto na
legislação e no instrumento contratual?
Resposta: Não.
• Os bens, serviços ou obras objeto do contrato foram efetivamente recebidos/prestados, de
acordo com as especificações?
Resposta: Não.”
A instrução que analisa as audiências dos responsáveis conclui pela ausência de justificativa
quanto a uma série de irregularidades identificadas ao longo do processo de auditoria:
“3. CONCLUSÃO
3.1.Em síntese, foram consideradas procedentes as justificativas apresentadas pelos
responsáveis LINDBERGH GONDIM DE LUCENA quanto à aquisição de equipamentos de informática
(parte da alínea c do subitem 2.1) e à movimentação em contas específicas de convênios (alínea d do
mesmo subitem), NILSON BARRETO SOCORRO (subitem 2.2), GILMAR DE MELO MENDES quanto à
movimentação em conta específica de convênio (alínea a do subitem 2.3), HERMANY MACHADO
FERREIRA e RITA DE CÁCIA CARVALHO SANTOS FONTES quanto à aquisição de equipamentos de
informática (parte dos subitens 2.5 e 2.6).
3.2.Foram consideradas improcedentes as justificativas apresentadas pelo responsáveis
LINDBERGH GONDIM DE LUCENA (exceto quanto à aquisição de equipamentos de informática e à
movimentação em contas específicas de convênios), GILMAR DE MELO MENDES quanto à aplicação
233
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
dos recursos em títulos não permitidos (alínea b do subitem 2.3), MARCOS AURÉLIO PRADO DIAS
(subitem 2.4), HERMANY MACHADO FERREIRA e RITA DE CÁCIA CARVALHO SANTOS FONTES
quanto à contratação da Fundação de Fomento à Tecnologia por dispensa de licitação (parte dos
subitens 2.5 e 2.6), ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS (subitem 2.7), MARIA DAS GRAÇAS FREITAS
CARDOSO, ROBERTO CABRAL MELO, MAURÍCIO PRATA DAMASCENA, LUIZ SÉRGIO
MONTEIRO GENTIL e PAULO FREIRE DE CARVALHO FILHO (subitem 2.8).
3.3.Deste modo, é cabível a cominação de multa aos responsáveis mencionados no subitem
3.2, nos termos do art. 250, § 2º, do Regimento Interno/TCU, bem como determinação para adoção das
respectivas medidas corretivas.
3.4.Ademais, há ainda outras determinações a serem propostas, conforme Despacho do
Exmº. Sr. Ministro-Relator às fls. 113/118 (itens 10, 11, 13, 14 e 16).
4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
4.1.Diante do exposto, opina-se por:
a)Cominação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n° 8.443/1992 ao responsável
LINDBERGH GONDIM DE LUCENA (então Secretário de Educação do Estado de Sergipe, CPF
000.720.918-51), por:
a.1)Ausência de formalização de termo aditivo, restando períodos sem cobertura contratual,
relativamente aos Contratos nºs 36, 40, 41 e 43/2005;
a.2)Execução de serviços e pagamentos sem cobertura de termo contratual, contrariando o
art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, relativamente aos Contratos nºs 38, 40, 41 e 43/2005;
a.3)Contratação direta em desacordo com o previsto na legislação, relativamente ao
Convênio nº 32/2005, contrariando os arts. 3º e 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, tendo em vista a
contratação da Fundação de Fomento à Tecnologia e à Ciência, em dezembro/2005, em caráter
indevidamente emergencial;
a.4)Aplicação dos recursos em títulos não permitidos (CDB/RDB) por prazo superior a um
mês, relativamente aos Convênios nºs 203/2000, 157/2001, 63/2002 e 840203/2004, contrariando o art.
20 da IN/STN nº 01/1997 e o art. 116, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, tendo em vista a obrigatoriedade de
aplicação em caderneta de poupança quando a previsão de uso for igual ou superior a um mês;
a.5)Prestação de contas com ausência de elementos exigidos, relativamente ao Convênio nº
49/2005, tendo em vista a ausência de Plano de Trabalho aprovado, Demonstrativo de Execução FísicoFinanceira, Relatório de Cumprimento do Objeto e prestações de contas efetuadas pelos recebedores dos
recursos, bem como relativamente ao Convênio nº 840203/2004, tendo em vista a ausência de extratos
bancários da conta nº 14.373-1, agência 17-5 do Banco do Brasil, em nome do Comitê Comunitário da
Escola Isolada Paulino Nascimento, anteriores a 29/07/2004, contrariando o art. 28, incisos I, III e VII,
da IN/STN nº 01/1997;
a.6)Infringência ao art. 42 da Lei nº 8.443/1992, ao não apresentar à Equipe de Auditoria
durante a execução da fiscalização diversos documentos solicitados;
b)Cominação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n° 8.443/1992 ao responsável
GILMAR DE MELO MENDES (então Secretário de Educação do Estado de Sergipe, CPF 236.452.10504), por aplicação dos recursos em títulos não permitidos (CDB/RDB) por prazo superior a um mês,
relativamente aos Convênios nºs 203/2000, 157/2001, 63/2002 e 840203/2004, contrariando o art. 20 da
IN/STN nº 01/1997 e o art. 116, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, tendo em vista a obrigatoriedade de
aplicação em caderneta de poupança quando a previsão de uso for igual ou superior a um mês;
c)Cominação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n° 8.443/1992 ao responsável
MARCOS AURÉLIO PRADO DIAS (então Secretário de Educação do Estado de Sergipe, CPF
010.778.305-30), por:
c.1)Movimentação irregular da conta específica do convênio, com lançamentos a débito e a
crédito que não se vinculavam à execução de seu objeto, relativamente aos Convênios nºs 203/2000 e
157/2001, contrariando o art. 20 da IN/STN nº 01/1997;
c.2)Aplicação dos recursos em títulos não permitidos (CDB/RDB) por prazo superior a um
mês, relativamente aos Convênios nºs 203/2000, 157/2001 e 63/2002, contrariando o art. 20 da IN/STN
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
nº 01/1997 e o art. 116, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, tendo em vista a obrigatoriedade de aplicação em
caderneta de poupança quando a previsão de uso for igual ou superior a um mês;
d)Cominação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n° 8.443/1992 ao responsável
HERMANY MACHADO FERREIRA (então Diretor do DAF da Secretaria de Estado da Educação, CPF
068.671.115-72), por contratação direta em desacordo com o previsto na legislação, relativamente ao
Convênio nº 32/2005, contrariando os arts. 3º e 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, tendo em vista a
contratação da Fundação de Fomento à Tecnologia e à Ciência, em dezembro/2005, em caráter
indevidamente emergencial;
e)Cominação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n° 8.443/1992 à responsável RITA
DE CÁCIA CARVALHO SANTOS FONTES (então servidora do DAF da Secretaria de Estado da
Educação, CPF 102.140.705-49), por contratação direta em desacordo com o previsto na legislação,
relativamente ao Convênio nº 32/2005, contrariando os arts. 3º e 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993,
tendo em vista a contratação da Fundação de Fomento à Tecnologia e à Ciência, em dezembro/2005, em
caráter indevidamente emergencial;
f)Cominação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n° 8.443/1992 ào responsável
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS (então Diretor-Presidente do DEHOP-SE, CPF 095.317.265-15),
por:
f.1)Projeto básico e executivo inexistentes, incompletos ou com informações insuficientes
para a realização de procedimento licitatório, relativamente às Tomadas de Preços nºs 14, 24, 25, 26,
29, 30 e 31/2005, contrariando os arts. 6º, inciso IX, 7º, inciso I e § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993;
f.2)Execução de serviços e pagamentos sem cobertura de termo contratual, contrariando o
art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, relativamente aos Contratos nºs 38, 40, 41 e 43/2005;
f.3)Infringência ao art. 42 da Lei nº 8.443/1992, ao não apresentar à Equipe de Auditoria
durante a execução da fiscalização cópia da ordem de serviço de início das obras relativas ao Contrato
nº 38/2005, firmado em 06.09.2005 com a empresa Pires & Giovanetti Engenharia e Arquitetura Ltda.,
solicitada pelo Ofício de Requisição nº 161/2006-9;
g)Cominação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n° 8.443/1992 àos responsáveis
MARIA DAS GRAÇAS FREITAS CARDOSO (então Presidente da CPL do DEHOP-SE, CPF
198.898.285-53), ROBERTO CABRAL MELO (CPF 038.778.335-00), MAURÍCIO PRATA
DAMASCENA (CPF 138.401.504-34) e LUIZ SÉRGIO MONTEIRO GENTIL (CPF 070.569.154-34),
então membros da CPL do DEHOP-SE, por projeto básico inexistente, incompleto ou com informações
insuficientes para a realização de procedimento licitatório, relativamente às Tomadas de Preços nºs 14,
24, 25, 26, 29, 30 e 31/2005, contrariando os arts. 6º, inciso IX, 7º, inciso I e § 2º, inciso I, da Lei nº
8.666/1993;
h)Determinação à Secretaria de Estado da Educação de Sergipe no sentido de:
h.1)Formalizar termo aditivo quando da retomada de obras paralisadas, caso o prazo
inicialmente previsto seja extrapolado, uma vez que a paralisação não significa prorrogação automática
da vigência, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.666/1993;
h.2)Admitir contratação direta em caráter emergencial unicamente em situações que
preencham os requisitos previstos no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993 e amparadas pela Decisão
nº 347/1994-TCU-Plenário;
h.3)Aplicar recursos de origem federal obrigatoriamente em caderneta de poupança quando
a previsão de uso for igual ou superior a um mês, nos termos do art. 20 da IN/STN nº 01/1997 e o art.
116, § 4º, da Lei nº 8.666/1993;
h.4)Anexar às prestações de contas de convênios todos os elementos exigidos pelo art. 28 da
IN/STN nº 01/1997;
h.5)Apresentar a Equipes de Auditoria deste Tribunal todos os documentos que vierem a ser
solicitados durante a execução das fiscalizações, sob pena de infringência ao art. 42 da Lei nº
8.443/1992;
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
h.6)Orientar unidades executoras de convênios de origem federal para que evitem a emissão
de cheques sem fundos, o que se configura em movimentação irregular da conta específica, contrariando
o art. 20 da IN/STN 01/1997 e os termos do Acórdão 767/2003 – TCU – Plenário;
h.7)Orientar unidades executoras de convênios de origem federal para que observem o
disposto no art. 30 da INSTN nº 01/1997, identificando o respectivo convênio nas notas fiscais e recibos;
h.8)Orientar unidades executoras de convênios de origem federal para que apresentem todas
as notas fiscais/recibos associados a saques, em observância ao art. 20 da IN/STN nº 01/1997;
h.9)Somente realizar despesas permitidas pelo termo de convênio, bem como orientar
unidades executoras de convênios de origem federal neste sentido, não admitindo pagamento de taxas
por emissão de cheques sem fundos, pagamento de serviços quando o termo só engloba materiais ou
vice-versa, ou extrapolação do montante autorizado por natureza de despesa, por contrariar o art. 8º,
inciso IV, da IN/STN nº 01/1997;
i)Determinação à Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas/CEHOP (ex-DEHOP)
no sentido de:
i.1)Apresentar a Equipes de Auditoria deste Tribunal todos os documentos que vierem a ser
solicitados durante a execução das fiscalizações, sob pena de infringência ao art. 42 da Lei nº
8.443/1992;
i.2)Providenciar para todas as licitações o competente parecer jurídico, em observância ao
art. 38, inciso VI, da Lei nº 8.666/1993.”
VOTO
Acolho as conclusões da Unidade Técnica ao analisar as razões de justificativa relativas às
irregularidades apontadas pela auditoria de conformidade realizada na Secretaria de Estado de Educação
de Sergipe para, no entanto, relativizar as conseqüências de algumas falhas formais que ainda persistem
sem justificativas procedentes.
Os casos de aplicação de recursos de convênios em títulos não permitidos (CDB/RDB) por
prazo superior a um mês, contrariando o art. 20 da IN STN nº 01/97 e o art. 116, § 4º, da Lei nº
8.666/1993, consistem em falhas formais, mas a análise não demonstra que a conduta dos gestores tenha
gerado algum risco ou dano ao erário. O que se verifica nas justificativas dos gestores é que buscaram
opções que remunerariam melhor os recursos, com um nível baixo de risco na sua aplicação. Assim,
relevo a aplicação de multa nos casos de tais falhas, por considerar que os gestores agiram de boa fé.
Nos casos de existência das obras que permaneceram por períodos que vão de 26 a 90 dias
sem formalização de aditivos de contratos, e em que houve execução de serviços e pagamentos, os
gestores informam que isso ocorreu devido a problemas de liberação das áreas de execução dos serviços,
e justificam que a aplicação do § 1º, inciso III, da Lei nº 8.666/93, ensejaria considerar a prorrogação dos
contratos, cobrindo assim tais períodos. No entanto, não há prorrogação formal documentada nos
processos de acompanhamento dos contratos. Nada obstante, o que se verificou em alguns casos foi que
posteriormente os contratos foram aditivados. Houve casos em que durante a auditoria havia obras sem
haver novos aditivos, em contratos vencidos pouco antes.
Em nenhuma situação, entretanto, a equipe de auditoria aprofunda a análise com vistas a
demonstrar eventuais pagamentos sem a devida prestação dos serviços, ou traz elementos que apontem
para uma conduta dos gestores que não no sentido de promover a efetiva execução das obras iniciadas. O
relatório limita-se a apontar falhas formais. Sendo assim, apesar do equívoco dos gestores ao interpretar a
Lei no que concerne à necessidade de formalizar adequadamente seus atos, relevo a aplicação de multa,
por considerar que agiram de boa fé.
Com relação ao não envio de parte da documentação necessária ao efetivo cumprimento dos
ofícios de requisição apresentados pela equipe de auditoria, também relevo a aplicação de multa, por
considerar que o grande volume de informações solicitadas pode ter ensejado dificuldades no
acompanhamento de seu envio, e nesse caso teria sido oportuno que a Unidade Técnica formalmente
comunicasse aos órgãos do Estado de Sergipe que havia informações pendentes, o que não ocorreu até a
236
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
audiência dos responsáveis, e quando os documentos foram encaminhados não foram analisados, visto
que a audiência tinha como objetivo analisar apenas as razões de justificativa para o não-atendimento dos
ofícios de requisição apresentados pela equipe de auditoria.
Com relação à contratação direta da Fundação de Fomento à Tecnologia e à Ciência, no valor
global de R$ 61.600,00, que os gestores justificam como necessária em virtude do caráter emergencial,
acolho o entendimento da Unidade Técnica de que isso se deu em função de falhas de planejamento, o
que enseja a aplicação de multa.
Com relação à ausência de alguns elementos exigidos na prestação de contas do Convênio nº
49/2005, no valor global de R$ 32.400,00, a Secretaria de Educação não se manifesta quanto às razões
que ensejaram tais falhas, limita-se a apresentar os documentos em Audiência. A Unidade Técnica limitase a condenar a falta destes documentos em situação oportuna, sem analisar se houve algum indício de má
aplicação dos recursos. Nada obstante, a falha na prestação de contas enseja aplicação de multa aos
gestores.
Com relação à movimentação das contas dos convênios nºs 203/2000 e 157/2001, o
responsável não apresenta justificativa e a Unidade Técnica apresenta hipóteses sobre sua natureza a
partir de justificativas procedentes apresentadas em outras situações levantadas. Independentemente da
natureza das movimentações, no convênio nº 203/2000 o valor a crédito é muito superior que a débito, e
no convênio nº 157/2001 o valor total a débito é inferior a R$ 20 mil. Não há qualquer elemento que
analise a execução dos convênios, apenas a constatação de falta de explicações, o que enseja multa.
A análise da audiência relativa ao achado “projeto básico e executivo inexistentes,
incompletos ou com informações insuficientes para a realização de procedimento licitatório,
relativamente às Tomadas de Preços nºs 14, 24, 25, 26, 29, 30 e 31/2005”, ocorreu por conta do não
atendimento do ofício de requisição nº 161/2006-8.
Como o ofício de requisição nº 161/2006-8 é dirigido ao Presidente do DEHOP, Sr. Antônio
Carlos dos Santos, entendo que não há que se falar em aplicar multa aos membros da Comissão
Permanente de Licitação, pois não há evidências claras que demonstrem que eles conheciam da demanda,
assim como não há evidências claras e precisas que dêem suporte ao achado de auditoria.
Em resposta à audiência os gestores afirmam que tais documentos estariam disponíveis no
processo de contratação, bastaria terem sido solicitados. Por um lado o posicionamento dos gestores não
se justifica, uma vez que de fato o ofício foi descumprido. Por outro lado, verifico que a equipe de
auditoria não apresentou novas comunicações formais com o Departamento Estadual de Obras Públicas
do Estado de Sergipe (DEHOP), em especial com sua Comissão Permanente de Licitações, alertando para
as conseqüências da não apresentação das informações solicitadas, e acima de tudo, buscando os
elementos suficientes para sanear o processo, colher informações completas e suficientes para delinear
achados de auditoria sem deixar margem para interpretações dúbias acerca dos atos e fatos
administrativos, antes de proferir qualquer proposta de mérito.
A situação se repete quando das razões de justificativa para a não apresentação da cópia da
ordem de serviço de início das obras relativas ao contrato nº 38/2005, em que os gestores enviaram a
cópia em audiência. A Unidade Técnica se limita a considerar a ausência de justificativas. Há que se
considerar que tais situações poderiam ser evitadas com a reiteração de requisição de informações e
alertas aos gestores quanto à conseqüência de seu descumprimento.
Finalmente, deixo de aplicar uma série de determinações propostas pela Unidade Técnica
quanto à necessidade de cumprimento de leis e normas federais por considerá-las inócuas, uma vez que
tais instrumentos normativos são auto-aplicáveis.
Pelos motivos expostos, voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à
deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de setembro de
2009.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 5362/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.686/2006-5.
2. Grupo II – Classe III – Assunto: auditoria.
3. Responsáveis: Ana Lúcia Barreto Anunciação (267.095.895-87); Antônio Carlos dos
Santos (095.317.265-15); Francisco de Assis Silva Gomes (200.122.925-91); Gilmar de Melo Mendes
(236.452.105-04); Hermany Machado Ferreira (068.671.115-72); Ildete Braga dos Santos (266.416.23572); José Anisio Torres Barreto (120.220.555-00); Lindberg Gondim de Lucena (000.720.918-51); Luiz
Sérgio Monteiro Gentil (070.569.154-34); Marcos Aurélio Prado Dias (010.778.305-30); Maria das
Graças Freitas Cardoso (198.898.285-53); Mauricio Prata Damascena (138.401.504-34); Nilson Barreto
Socorro (103.359.355-91); Paulo Freire de Carvalho Filho (153.824.005-04); Rita de Cacia Carvalho
Santos Fontes (102.140.705-49); Roberto Cabral Melo (038.778.335-00); Sérgio Silva Fontes
(052.253.615-87)
4. Órgão: Secretaria de Estado de Educação de Sergipe - SEED/SE.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - SE (SECEX-SE).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada na Secretaria de Estado de
Educação de Sergipe, abrangendo as áreas de transferências voluntárias, licitações e contratos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar parcialmente as razões de justificativa dos senhores Lindbergh Gondim de Lucena
e Marcos Aurélio Prado Dias, e integralmente as do senhor Hermany Machado Ferreira e da Sra. Rita de
Cácia Carvalho Santos Fontes;
9.2. aplicar multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267, III do
Regimento Interno/TCU ao senhor Lindbergh Gondim de Lucena, no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais), aos senhores Marcos Aurélio Prado Dias, Hermany Machado Ferreira, e à senhora Rita de Cácia
Carvalho Santos Fontes, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término
do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação pertinente;
9.3. determinar à Secretaria de Estado da Educação de Sergipe que:
9.3.1. formalize termo aditivo quando da retomada de obras paralisadas, caso o prazo
inicialmente previsto seja extrapolado, uma vez que a paralisação não significa prorrogação automática da
vigência, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.666/1993;
9.3.2. admita a contratação direta em caráter emergencial unicamente em situações que
preencham os requisitos previstos no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993 e amparadas pela Decisão nº
347/1994-TCU-Plenário;
10. Ata n° 33/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5362-33/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator)
e Augusto Nardes.
238
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
VALMIR CAMPELO
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-005.925/2009-5 (c/ 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade: Município de Marcos Parente/PI.
Responsáveis: Juraci Alves Guimarães Rodrigues (CPF 451.775.463-49) e Mágila
Construtora Ltda. (CNPJ 02.959.897/0001-00).
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. APROVAÇÃO PARCIAL DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR
APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES COM DÉBITO E MULTA.
A ausência de comprovação da aplicação integral dos recursos, em face da execução parcial
do objeto conveniado importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e
na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Cuida-se da tomada de contas especial instaurada pela Coordenação de Contabilidade do
Ministério da Integração Nacional contra a Sra. Juraci Alves Guimarães Rodrigues, ex-prefeita do
Município de Marcos Parente/PI, em razão da aprovação parcial da prestação de contas dos recursos
transferidos por meio do Convênio nº 474/2001/MI, no exercício de 2002, no total de R$ 100.000,00,
tendo por objeto a recuperação de 55 casas populares.
2.Transcrevo a seguir, para melhor entendimento dos fatos, excerto da instrução inicial
lavrada no âmbito da Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí - Secex/PI (fls. 220/221).
“(..) Os mencionados recursos foram transferidos por meio da ordem bancária nº
2002OB001640, de 29/6/2002, v. fl. 28, no valor de total R$ 100.000,00. A contrapartida municipal
prevista no termo avençado foi de R$ 10.000,00.
2.3. Conforme extratos de fl.69 os recursos foram creditados na conta corrente em 4/7/2002.
2.4. A Coordenação de Contabilidade da Secretaria Executiva/MI, consoante Relatório de
fls. 195/200, baseando-se na documentação apresentada a título de prestação de contas, v. fls. 35/69,
bem como nos relatórios e pareceres de fls.72/74, 138/155, 167/168 e 183 a 189, nos quais foi
considerado que do total dos recursos transferidos apenas R$ 48.546,55 foram considerados
aprovados, concluiu pela imputação do débito à responsável, no valor de R$ 51.453,45.
2.5. A Secretaria Federal de Controle, conforme Relatório e Certificado de Auditoria de
fls.206/209, com a anuência da autoridade ministerial competente, fl. 211, posicionou-se pela
irregularidade das contas, com imputação do mencionado débito à responsável, Sra. Juraci Alves
Guimarães Rodrigues, nos termos alvitrados pela referida Coordenação.
3. CONCLUSÃO:
3.1. Diante do exposto, propomos:
3.1.1. que os autos sejam submetidos à consideração superior, para que, nos termos dos arts.
239
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
10, §§ 1º e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno do TCU, seja
citada a Sra. Juraci Alves Guimarães Rodrigues, ex-Prefeita Municipal de Marcos Parente/PI, para, no
prazo de quinze dias, contado a partir da ciência da citação, apresentar alegações de defesa ou para
recolher a importância, no total de R$ 51.453,45, aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente, acrescida dos juros de mora, calculados de acordo com a legislação vigente, a partir
4/7/2002, até a data do efetivo recolhimento.
3.1.2. Deve ser consignado no instrumento citatório que o aludido débito decorreu de
indícios de inexecução do objeto do Convênio nº 474/2001, firmado, em 31/12/2001, entre o Ministério
da Integração Nacional, por intermédio da Secretaria Nacional de Defesa Civil/MI e a Prefeitura
epigrafada, no valor de R$ 100.000,00, que tinha como objeto a recuperação de 55 casas populares no
município, de cujo valor foram aplicados, apenas, R$ 48.546,55, restando R$ 51.453,45, equivalente a
51,45% do objeto não realizado, sem a devida comprovação, conforme Relatório de Avaliação Final
efetuado pela Caixa Econômica Federal, v. fl.72/74.”
3.O Diretor da Secex/PI divergiu parcialmente da proposta de citação inicial, por entender
necessária a responsabilização solidária da empresa executora dos serviços, tendo em vista os pagamentos
que foram efetuados. Para tanto, exarou o despacho que reproduzo a seguir, com o qual manifestou
anuência o titular da unidade técnica (fls. 225/226):
“Divirjo parcialmente da proposta do Sr. Analista ante as razões que passo a expor para a
seguir propor.
2.A despeito de não constarem dos autos cópias das Notas Fiscais emitidas pela empresa
executora dos serviços nem, tampouco, dos cheques emitidos pela Prefeitura Municipal de Marcos
Parente/PI para os pagamentos correspondentes, há, nos autos, evidências de que a empresa Mágila
Construtora Ltda. (CNPJ: 02.959.897/0001-00, fl. 223) foi beneficiária dos recursos do convênio objeto
destes autos. Com efeito, tal fato foi constatado em fiscalização realizada pela Controladoria-Geral da
União (vide item 2.4 do Relatório nº 00190.000211/2004-4, fls. 146/149) e foi informado na Relação de
Pagamentos constante da Prestação de Contas da avença (fl. 159), os quais guardam nexo com o extrato
bancário da conta específica do ajuste (fl. 69).
2.1.Assim, com base nos documentos referidos, conclui-se que a referida empresa foi
contratada para executar o objeto do Convênio n. 474/2001/MI (SIAFI 450594) tendo sido beneficiária
dos pagamentos realizados, pelo que deve ser citada, solidariamente com a Senhora Juraci Alves
Guimarães Rodrigues (CPF: 451.775.463-49, 222), em razão da inexecução parcial dos serviços.
3.Diante do exposto, proponho, nos termos dos arts. 10, §§ 1º e 12, inciso II, da Lei n º
8.443/1992 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno do TCU, seja citada a Sra. Juraci Alves
Guimarães Rodrigues (CPF: 451.775.463-49), ex-Prefeita Municipal de Marcos Parente/PI,
solidariamente com a empresa Mágila Construtora Ltda. (CNPJ: 02.959.897/0001-00), para, no prazo
de quinze dias, contado a partir da ciência da citação, apresentar alegações de defesa ou recolher a
importância de R$ 51.453,45, aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, acrescida dos
juros de mora, calculados de acordo com a legislação vigente, a partir 4/7/2002, até a data do efetivo
recolhimento, consignando-se no instrumento citatório que o débito decorre da inexecução parcial do
objeto do Convênio nº 474/2001, firmado em 31/12/2001, entre o Ministério da Integração Nacional, por
intermédio da Secretaria Nacional de Defesa Civil/MI, e a Prefeitura de Marcos Parente/PI, no valor de
R$ 100.000,00, que tinha como objeto a recuperação de 55 casas populares no município, em afronta às
Cláusulas Primeira e Segunda, item 2, alínea „a‟, do termo do convênio. Referida inexecução parcial foi
constatada em vistoria in loco realizada pela Caixa Econômica Federal, conforme Relatório de
Avaliação Final de 27/10/2003 às fls.72/74.”
4.Promovidas as comunicações processuais pertinentes, os responsáveis compareceram aos
autos com os documentos de fls. 233/238, que foram analisados pela unidade técnica na instrução
transcrita parcialmente a seguir (fls. 239/240):
“Esta Unidade Técnica, considerando o arrazoado de fls. 225/226, vol.01, no qual foi
enfatizado que a empresa Mágila Construtora Ltda. teria sido beneficiária dos recursos do convênio em
comento, consoante expedientes de fls.227/228 e 230/231, citou a Sra. Juraci Alves Guimarães Rodrigues
240
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
solidariamente com a sobredita empresa, para os fins a que alude o inciso II, do art.12, da Lei nº
8.443/1992.
Os mencionados responsáveis apresentaram as alegações de defesa de fls.233/236, vol. 1, em
atendimento às citações que lhes foram destinadas, nas quais se restringiram a afirmar que o objeto do
convênio em tela foi realizado e que tal fato foi comprovado por meio de fotografias e laudos emitidos
pela sobredita construtora. Tais alegações, por serem genéricas e escassas, não merecem credibilidade
e, além disso, não estão acompanhadas de outros documentos comprobatórios, tais como recibos, notas
fiscais, extratos bancários, elementos que seriam essenciais à convicção da correta aplicação dos
aludidos recursos.
Destarte, considerando que os responsáveis envolvidos não lograram elidir as
irregularidades que lhes foram imputadas e, considerando, ademais, que inexistem no processo
elementos que permitam o exame da boa-fé, tornando-se, assim, aplicável o disposto no art. 3º da
Decisão Normativa/TCU nº 35/2000, propomos sejam os autos submetidos ao apreço do eminente
Ministro-Relator do feito, ouvindo-se antes a d. Procuradoria, posicionando-nos no sentido de que:
a) com fundamento nos arts 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas „b‟ e „c‟, e § 3º da Lei nº
8.443/1992, c/c o art. 19 e 23, inciso III, alínea „c‟ da citada Lei, sejam julgadas as presentes contas
irregulares e condenados, solidariamente, a Srª. Juraci Alves Guimarães Rodrigues, ex-Prefeita de
Marcos Parente/PI, e a empresa Mágila Construtora Ltda, ao pagamento da importância de R$
51.453,45, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem
perante o Tribunal de Contas da União (art. 23, inciso III, alínea „a‟, da citada Lei c/c o art. 214, inciso
III, alínea „a‟, do Regimento Interno/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 4/7/2002, até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
b) nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, seja aplicada multa a Sra. Juraci Alves
Guimarães Rodrigues, ex-Prefeita de Marcos Parente/PI, fixando-lhe o prazo de 15(quinze) dias, a
contar a partir da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea „a‟ do
Regimento Interno/TCU) o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, caso a dívida seja liquidada após o
vencimento, na forma da legislação aplicável;
c) seja, desde logo, autorizada nos termos do inciso II do art. 28, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e,
d) seja encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do
art. 16 da Lei nº 8.443/1992, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis;”
5.O Diretor e o Secretário anuíram ao encaminhamento pela irregularidade das contas.
Entretanto, propuseram ajustes na composição do débito, conforme o despacho a seguir (fls. 241/242):
„Manifesto-me em acordo com as conclusões do Sr. Analista, haja vista que os responsáveis,
em suas alegações, limitaram-se a contestar a inexecução parcial originária do débito de que trata estes
autos, aduzindo que o objeto do Convênio nº 474/2001/MI foi realizado e devidamente inspecionado pelo
engenheiro responsável da Caixa Econômica Federal, que por sua vez emitiu laudo aprovando a
recuperação das casas, conforme consta dos autos, sem juntar nenhuma documentação tendente a
comprovar seus argumentos. Aliás, foi com fundamento no laudo da CEF constante dos autos (fls.
72/78), bem como na fiscalização realizada no município de Marcos Parente pela CGU (v. item 2.4 do
relatório de fls. 138/155), que a presente TCE foi instaurada.
2. Não obstante concordar com o Sr. Analista, entendo necessário efetuar alguns ajustes na
composição do débito. É que foi considerada como origem do débito a data do ingresso dos recursos
federais na conta específica do ajuste (4/7/2002, conf. extrato bancário de fl. 69), mas a solidariedade da
Mágila Construtora Ltda. obriga que a data originária do débito esteja vinculada aos pagamentos
realizados à referida empresa com recursos federais).
2.1. Conforme extrato da conta específica (fl. 69) e relação de pagamentos da prestação de
contas do ajuste (fl. 159), os recursos federais foram repassados à citada empresa da seguinte forma: R$
85.000,00, em 10/7/2002; e R$ 14.618,00, em 18/7/2002. Assim, o débito apurado, de R$ 51.435,45, deve
241
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ser distribuído entre as referidas datas, adotando-se a distribuição que, em tese, seja mais favorável aos
responsáveis. Portanto, entendo que o débito destes autos deve ser assim composto:
Data de origem
10/7/2002
18/7/2002
Valor (R$)
70.382,00
14.618,00
6. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas „b‟, e „c‟; 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, encaminho os autos à consideração superior propondo:
a) julgar irregulares as contas da Sra. Juraci Alves Guimarães Rodrigues (CPF:
451.775.463-49), ex-Prefeita Municipal de Marcos Parente/PI e da empresa Mágila Construtora Ltda.
(CNPJ: 02.959.897/0001-00);
b) condenar a Sra. Juraci Alves Guimarães Rodrigues (CPF: 451.775.463-49), ex-Prefeita
Municipal de Marcos Parente/PI e a empresa Mágila Construtora Ltda. (CNPJ: 02.959.897/0001-00),
solidariamente, ao pagamento dos débitos abaixo discriminados, atualizados monetariamente e
acrescidos dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a efetiva quitação, na forma da
legislação em vigor, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea „a‟, da Lei nº 8.443/1992 e do art. 216 do Regimento Interno do TCU;
Data
Valor (R$)
10/7/2002
70.382,00
18/7/2002
14.618,00
c) aplicar, individualmente, à Sra. Juraci Alves Guimarães Rodrigues e à empresa Mágila
Construtora Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprovem perante este Tribunal, nos termos do art. 23, inciso
III, alínea „a‟, da Lei nº 8.443/1992 e do art. 216 do Regimento Interno do TCU, o recolhimento das
quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
d) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n° 8.443/1992, caso não atendidas as notificações;
e) autorizar, desde logo, o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e consecutivas, nos termos do artigo 26 da Lei 8.443/1992, c/c artigo 217 do Regimento Interno,
caso solicitado pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada
parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
f) alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do artigo 217 do
Regimento Interno/TCU;
g) remeter cópia do acórdão e do relatório e voto que o fundamentam à Procuradoria da
República no Estado do Piauí para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16,
§3º, da Lei nº 8.443/1992.‟
6. O representante do Ministério Público junto ao TCU manifestou-se em concordância com a
metodologia de cálculo alvitrada pelos dirigentes da unidade técnica (fl. 244). Contudo, esclareceu que as
datas de origem referentes aos débitos deveriam ser 18/7/2002 para o valor de R$ 14.618,00 e 10/7/2002
para o montante de R$ 36.835,45 (correspondente a R$ 51.453,45 – R$ 14.618,00).
É o Relatório.
VOTO
242
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Para a recuperação de 55 casas populares no Município de Marcos Parente/PI foram
repassados recursos federais por meio de convênio celebrado com o Ministério da Integração Nacional,
cuja regular aplicação não foi comprovada pela ex-prefeita, Sra. Juraci Alves Guimarães Rodrigues.
2. Com efeito, a prestação de contas foi parcialmente aprovada pelo concedente e, após
regularmente notificados pelo Tribunal para justificar o emprego dos recursos, a ex-gestora, bem assim a
empresa que recebeu pagamentos para o cumprimento do objeto do convênio não trouxeram aos autos
argumentos e provas aptos a comprovar a boa e regular utilização dos recursos que lhes foram confiados.
3. Nesse passo, esclareço que é pacífica a jurisprudência desta Corte de Contas no sentido de
que, ex vi do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, e do art. 93 do Decreto-lei nº 200/1967, o
ônus de comprovar a regularidade integral na aplicação dos recursos públicos compete ao gestor, por
meio de documentação consistente, que demonstre cabalmente os gastos efetuados, bem assim o nexo
causal entre estes e os recursos repassados.
4. A respeito do tema, transcrevo trecho do voto do Exmo. Ministro Adylson Motta para a
Decisão nº 225/2000 – 2ª Câmara (autos do TC-929.531/1998-1):
“A não-comprovação da lisura no trato de recursos públicos recebidos autoriza, a meu ver, a
presunção de irregularidade na sua aplicação. Ressalto que o ônus da prova da idoneidade no emprego
dos recursos, no âmbito administrativo, recai sobre o gestor, obrigando-se este a comprovar que os
mesmos foram regularmente aplicados quando da realização do interesse público. Aliás, a
jurisprudência deste Tribunal consolidou tal entendimento no Enunciado de Decisão nº 176, verbis:
„Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da
prova‟. Há que se destacar, ainda, que, além do dever legal e constitucional de prestar contas do bom e
regular emprego dos recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o
estabelecimento do nexo entre o desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas
realizadas com vistas à consecução do objeto acordado.”
5. Assim, concordo com a proposta da unidade técnica, no sentido de julgar irregulares as
presentes contas, com a condenação em débito da ex-prefeita, solidariamente com a empresa Mágila
Construtora Ltda., pelos valores referenciados no parecer do Ministério Público junto ao TCU, bem assim
aplicar-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, em conformidade com as inúmeras
deliberações deste Tribunal em processos nos quais se verificaram casos semelhantes.
6. Outrossim, deve ser promovida a remessa de cópia dos autos à Procuradoria Regional da
República no Estado do Piauí, para as providências cabíveis, ex vi do § 6o, in fine, do art. 209 do
Regimento Interno/TCU.
7. Por fim, deve ser autorizada a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, bem como deve ser encaminhada cópia da deliberação a ser proferida, acompanhada do
relatório e voto, ao Ministério da Integração Nacional.
Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de setembro de
2009.
AUGUSTO NARDES
Relator
ACÓRDÃO Nº 5363/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.925/2009-5 (c/ 1 volume).
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Juraci Alves Guimarães Rodrigues (CPF 451.775.463-49) e Mágila
Construtora Ltda. (CNPJ 02.959.897/0001-00).
4. Unidade: Município de Marcos Parente/PI.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
243
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí - SecexPI.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à tomada de contas especial instaurada
pela Coordenação de Contabilidade do Ministério da Integração Nacional contra a Sra. Juraci Alves
Guimarães Rodrigues, ex-prefeita do Município de Marcos Parente/PI, em razão da aprovação parcial da
prestação de contas dos recursos repassados por meio do Convênio nº 474/2001/MI, no exercício de 2002,
com vistas à recuperação de 55 casas populares,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19 e 23, da Lei nº
8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar a Sra. Juraci Alves Guimarães Rodrigues,
solidariamente com a empresa Mágila Construtora Ltda. ao pagamento das quantias abaixo especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a
data da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional,
nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU;
Data
Valor (R$)
10/7/2002
36.835,45
18/7/2002
14.618,00
9.2. com fulcro no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, aplicar individualmente à Sra. Juraci Alves
Guimarães Rodrigues e à empresa Mágila Construtora Ltda. a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento das
dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do
efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde logo, o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e consecutivas, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c artigo 217 do Regimento
Interno do TCU, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento
da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada
monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.5. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do artigo 217 do
Regimento Interno do TCU;
9.6. remeter cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e voto, à Procuradoria
Regional da República no Estado do Piauí/PI, para as providências cabíveis, nos termos do §6º, in fine,
do art. 209 do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 33/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5363-33/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
244
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
VALMIR CAMPELO
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE V – Primeira Câmara
TC 011.739/2009-5
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Universidade Federal do Paraná - MEC
Interessados: João Carlos Waltrich (064.967.179-15); Maria D'Aparecida Cordeiro
(171.511.049-87) e Marilu Silveira (155.769.909-78).
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS.
PAGAMENTO DESTACADO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS DECORRENTES DE PLANOS
ECONÔMICOS. ILEGALIDADE.
É ilegal o pagamento, de forma destacada, da vantagem denominada "URP - 26,05%",
mediante sentença judicial que não prevê a continuidade do pagamento após o subseqüente reajuste
salarial.
RELATÓRIO
Adoto como parte integrante do relatório a instrução de fls. 78/80, do Auditor Federal de
Controle Externo encarregado do exame do feito no âmbito da Secretaria de Fiscalização de Pessoal Sefip:
“Tratam os autos de aposentadorias encaminhadas a este Tribunal, por intermédio do
sistema Sisac, para apreciação conforme a sistemática definida na Instrução Normativa nº 55/2007, com
parecer pela ilegalidade emitido pelo Controle Interno.
Esta Unidade Técnica realizou a análise dos fundamentos legais das concessões bem como
das informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e efetuou diligência para que a Universidade
Federal do Paraná prestasse esclarecimentos acerca do parecer pela ilegalidade do Controle Interno.
A Universidade Federal do Paraná enviou a documentação de fls. 29/72, confirmando que o
parecer pela ilegalidade foi em razão do pagamento irregular da URP, obtida mediante sentenças
judiciais.
A propósito, após analisarmos detidamente a documentação apresentada, entendemos
inexistir sustentação para a inclusão destacada da parcela de sentença nos rendimentos dos
interessados. É que, embora tenham eles de fato obtido sentença judicial favorável à percepção da URP,
a ser implementada a partir de fevereiro/89, os efeitos desse decisum se exauriram.
Com efeito, a impertinência da incorporação, como vantagem destacada, de parcelas
alusivas a planos econômicos, já é questão pacificada no âmbito deste Tribunal e, mesmo, da Justiça
Trabalhista.
Nesse sentido, vale transcrever a manifestação do Ministro Adylson Motta nos autos do TC027.560/1991-0, ao discorrer sobre os efeitos dos provimentos judiciais da espécie:
„Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente a relação jurídica
continuativa só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme
se depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se
245
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior
dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação
de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial.‟
Na mesma linha, o Ministro Walton Alencar Rodrigues asseverou (TC-015.175/1983-9):
„Sem ofensa à coisa julgada, busca-se harmonizar os limites do provimento judicial com os
imperativos de ordem pública estabelecidos em lei. (...) A sentença judicial, como qualquer norma, deve
ser interpretada coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a
derrogar, para o caso concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O maior dos
parâmetros para essa interpretação é o dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso expresso no
sentido de que os percentuais seriam deferidos tão-somente até o advento da data-base seguinte da
categoria.‟
Como mencionamos, esse também é o entendimento da Justiça do Trabalho, conforme se
depreende do Enunciado nº 322 do TST: „Diferenças salariais. Planos econômicos. Limite. Os reajustes
salariais decorrentes dos chamados „gatilhos‟ e URPs, previstos legalmente como antecipação, são
devidos tão-somente até a data-base de cada categoria. (Res. 14/1993, DJ 21.12.1993.)‟
Os fundamentos desse Enunciado podem ser encontrados, entre muitos outros processos
trabalhistas, nos autos dos Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8, cuja ementa
reproduzimos:
„No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na
URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o
acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no
princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade
absoluta, sob pena de comprometimento da „política salarial‟ estabelecida. Recurso de embargos de que
não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).‟
Portanto, se corretamente executada, a sentença judicial concessiva da URP apenas
importaria o pagamento de valores atrasados relativamente aos meses de fevereiro a dezembro de 1989.
A partir daí, qualquer nova reivindicação envolvendo possíveis perdas inflacionárias residuais, passadas
ou futuras, deveria, necessariamente, ser objeto de nova demanda judicial. Na realidade, o que se pagou
de forma destacada aos reclamantes a título de „URP – 26,05%‟, a partir de janeiro/1990, além de
caracterizar bis in idem, ofendeu a coisa julgada, desnaturando a deliberação do Poder Judiciário,
ainda que sob o pretexto de prestar-lhe obediência.
A propósito, como anotou o Ministro Guilherme Palmeira nos autos do TC-852.651/1997-0,
„não se deve mistificar o significado do termo „incorporação‟, invariavelmente presente nos provimentos
judiciais da espécie. A ordem para incorporar o reajuste à remuneração dos trabalhadores, cujo ponto
de partida será sempre a data em que verificada a supressão do benefício, decorre do princípio da
irredutibilidade dos salários, estabelecido no art. 7º, inciso VI, da Constituição. Isso, todavia, em nada
altera o caráter antecipatório da parcela. Nada diz sobre sua eventual compensação em reajustes
posteriores, desde que preservado o valor nominal dos salários. Aliás, nos termos do próprio Decreto-lei
nº 2.335/1987 [cujo suposto descumprimento motivou a reclamação trabalhista], a URP deveria mesmo
ser integrada em caráter definitivo à remuneração dos beneficiários, sem prejuízo de se compensar sua
concessão quando da data-base imediatamente posterior.‟
Nos comprovantes de pagamento atuais dos referidos servidores consta a vantagem do
Decreto 95.689/1988, concedida a título de diferença de enquadramento no Plano Único de
Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596/1987.
A Universidade mantém a referida vantagem nos atos de concessões dos interessados, devido
à natureza jurídica de vantagem pessoal, de origem nitidamente salarial e por já constituir situação
fática e que não pode ser anulada tendo em vista os preceitos da Lei nº 9.789/1999.
Sobre essa questão, é pacífico o entendimento desta Corte de Contas no sentido de
considerar ilegal o pagamento dessas parcelas: citam-se, como exemplos, os Acórdãos nºs
1055/2004,1156/2004 e 333/2005, todos da Primeira Câmara, e o Acórdão nº 2462/2004, da Segunda
Câmara.
246
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Saliente-se que as parcelas pagas a título de diferença de enquadramento têm o único
propósito de evitar eventual descenso remuneratório dos servidores, por ocasião da implantação de
novos planos de cargos e salários, não sendo lícita sua perenização, como pretende fazer a UFPR, até
porque isso implicaria admitir a existência de direito adquirido a regime de vencimentos, hipótese
repelida pela jurisprudência pátria.
Conclusão
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 e 260, § 1º, do
Regimento Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que sejam
considerados ilegais, negando-lhes o registro, os atos das aposentadorias constantes dos autos, com as
seguintes medidas:
a) seja aplicada a Súmula TCU nº 249, em relação às importâncias indevidamente
percebidas de boa-fé;
b) com fulcro nos artigos 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, que a Universidade Federal do Paraná faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os
pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
c) seja determinado à Universidade Federal do Paraná que, no prazo de quinze dias,
contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que os servidores
beneficiários das concessões impugnadas estão cientes do julgamento deste Tribunal; e
2.4. fundamentando-se no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, que a
Universidade Federal do Paraná poderá proceder à emissão de novos atos dos interessados retro, livres
das irregularidades ora apontadas, e submetê-los à nova apreciação por este Tribunal, na forma do
artigo 260, caput, também do Regimento.”
2.O Diretor e o Sr. Secretário manifestaram concordância com a proposta de mérito, nos
termos do despacho a seguir reproduzido(fls. 81/82), com o qual se manifestou de acordo também o
representante do MP/TCU:
“No que respeita às vantagens oriundas de planos econômicos, a instrução elaborada pelo
ACE João Batista Ferreira está de acordo com o entendimento desta unidade técnica. Contudo, é
oportuno ressaltar que houve mudanças recentes em relação à diferença salarial provocada pelo
enquadramento na Lei 7.596/1997.
Até o ano passado, o TCU considerava ilegal o pagamento da diferença de enquadramento
de que trata a Lei 7.596/1997, regulamentada pelo art. 5º do Decreto nº 95.689/1988, por entender que
essa vantagem não podia ser paga em forma de percentual e nem revestir-se de caráter perene.
Entretanto, a partir do Acórdão 61/2008 - 2ª Câmara, Sessão 29/1/2008, TC 001.051/2006-3, do qual foi
relator o eminente Ministro Aroldo Cedraz, este Tribunal adotou novo entendimento, aceitando a
perenidade do benefício. Nessa oportunidade o Ministro Aroldo Cedraz assim se manifestou:
„4. No que respeita às vantagens pagas a título de diferença de enquadramento no Plano
Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei 7.596/1987, extrai-se do
Sistema Integrado de Administração de Pessoal do Governo Federal - Siape que, entre dezembro/2000 e
novembro/2007, as parcelas pagas aos interessados sofreram reajuste de 4,53%, exatamente o reajuste
geral concedido ao funcionalismo público federal por meio das Leis 10.331, de 18/12/2001, e 10.697, de
2/7/2003‟.
5. Diante disso, não há que se falar em irregularidade no pagamento da vantagem em
comento, eis que os valores pagos sob essa rubrica caracterizam-se como vantagem pessoal
nominalmente identificada destinada a evitar perdas remuneratórias decorrentes da transposição dos
cargos efetivos e empregos permanentes integrantes dos planos de classificação de cargos e empregos
existentes antes da Lei 7.596/1987.
6. Em conseqüência, devem ser considerados legais os atos cuja única questão levantada pela
Sefip restringiu-se a essa diferença de enquadramento.‟
Esse entendimento vem sendo adotado em todos os julgamentos desde então. Cito como
exemplos os acórdãos: AC- 0430-05/2008-2; AC-0449-04/2008-1; e AC-0185-02/2009-2.
247
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Diante do exposto, concordo com a proposta de encaminhamento à folha 80, que sugere
julgar ilegais os atos constantes do presente processo, mas tão somente em razão do erro do Gestor de
Pessoal na execução da sentença judicial.
A sentença judicial reconheceu o direito dos servidores de receber os valores
correspondentes à antecipação salarial prevista no Decreto-Lei nº 2.335/1987. Entretanto, o Gestor de
Pessoal pagou a vantagem na forma de percentual, incidente sobre toda a remuneração do servidor, até
mesmo sobre parcelas criadas em data posterior. Ele também não efetuou a compensação da vantagem
nos reajustes salariais posteriores.”
É o relatório.
VOTO
Trata-se de atos de concessão de aposentadoria referentes a ex-servidores vinculados à
Universidade Federal do Paraná, com parecer do controle interno pela ilegalidade.
2.Conforme a instrução da Sefip foi identificada a inclusão, nos proventos, de parcela relativa
à URP (percentual de 26,05%), deferida por sentença judicial que não prevê expressamente a
continuidade de tal pagamento após o subseqüente reajuste salarial.
3.Referida incorporação é vedada conforme remansosa jurisprudência deste Tribunal,
ensejando o julgamento pela ilegalidade dos atos.
4.Com referência às vantagens pagas a título de diferença de enquadramento no Plano Único
de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596/1987, bem esclareceu o
escalão diretivo da unidade técnica sobre a mudança recente na jurisprudência deste tribunal, a permitir o
pagamento continuado da vantagem.
5.Sendo assim, acolho como razões de decidir os argumentos oferecidos no parecer exarado
pelos dirigentes daquela Secretaria, cuja proposta contou com a anuência do Ministério Público junto a
este Tribunal e, destarte, entendo que os atos constantes do processo devem ser considerados ilegais.
6.Com relação às importâncias recebidas indevidamente, entendo que a reposição deve ser
dispensada, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
7.Outrossim, de conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, impende
determinar ao órgão de origem que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, bem como orientá-lo no sentido
da possibilidade de emissão de novos atos, livres das irregularidades apontadas nos autos.
8.Por fim, considero oportuno, também, que a Sefip proceda à verificação do cumprimento
das determinações anteriores, representando a este Tribunal, caso necessário.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à
deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de setembro de
2009.
AUGUSTO NARDES
Relator
ACÓRDÃO Nº 5364/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC-011.739/2009-5.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: João Carlos Waltrich (CPF 064.967.179-15), Maria D‟Aparecida Cordeiro
(CPF 171.511.049-87) e Marilu Silveira (CPF 155.769.909-78).
4. Entidade: Universidade Federal do Paraná/MEC.
248
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessões de aposentadorias referentes a exservidores vinculados à Universidade Federal do Paraná,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais os atos de interesse de João Carlos Waltrich (fls. 1/12), Maria
D‟Aparecida Cordeiro (fls. 13/23) e Marilu Silveira (fls. 24/28), negando-lhes os respectivos registros;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Universidade Federal do Paraná que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de quinze
dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno do TCU;
9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação, do inteiro teor desta
deliberação aos interessados cujos atos foram considerados ilegais, alertando-os de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso os recursos não sejam providos;
9.4. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, orientar a entidade de
origem acerca da possibilidade de emissão de novos atos, livres das irregularidades apontadas nos autos,
para que sejam submetidos à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do
Regimento Interno do TCU;
9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas nos
subitens anteriores, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 33/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5364-33/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
VALMIR CAMPELO
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE I – Primeira Câmara
TC 018.130/2007-2.
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Sebrae – Dep. Regional/GO (CNPJ 01.269.984/0001-73).
249
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Interessado: Sebrae – Dep. Regional/GO
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA DO SEBRAE/GO,
REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2006. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO.
CONHECIMENTO.
PROVIMENTO
PARCIAL.
REFORMA
DO
JULGAMENTO DAS CONTAS DE UM DOS RESPONSÁVEIS DE REGULARES COM RESSALVA
PARA REGULARES COM QUITAÇÃO PLENA. CIÊNCIA AO RECORRENTE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas do Estado de Goiás – Sebrae/GO em face do Acórdão nº 3.814/2008-1ª Câmara (Relação nº
43/2008 – Relatoria do Ministro Marcos Vinicios Vilaça; Ata nº 40/2008; Sessão de 4/11/2008). Por meio
desse decisum, o Tribunal julgou regulares com ressalvas as contas dos Srs. João Dias de Campos, Ney
Geraldo Borges e Daniel Daher de Alencar, dando-lhes quitação, e regulares as dos demais responsáveis,
dando-lhes quitação plena.
2.A auditora responsável pela instrução do feito, no âmbito da Secretaria de Recursos - Serur,
exarou a instrução de fls. 14/18 (anexo 1), na qual propõe, ao final, o conhecimento do recurso e o seu
provimento parcial, encaminhamento referendado pelo corpo diretivo daquela unidade técnica.
Transcrevo, a seguir, com alguns ajustes de forma, a mencionada instrução:
“(...)
HISTÓRICO
2. A deliberação acima transcrita resultou do exame da prestação de contas simplificada do
Sebrae/GO, referente ao exercício de 2006.
3. O Relatório de Auditoria e Gestão elaborado pela CGU identificou as seguintes
impropriedades:
a) exigência de qualificação ISO como condição de habilitação em procedimento licitatório,
indicando limitação à competitividade do certame;
b) realização de despesas impróprias com lanches e coffee break em eventos destinados
exclusivamente ao público interno do Sebrae/GO; e
c) ausência de verificação da regularidade fiscal das empresas quando da realização dos
pagamentos pelos serviços contratados pelo Sebrae/GO.
4. Com base nesse relatório, a unidade técnica deste Tribunal observou que as falhas
apontadas não têm expressividade ou gravidade suficientes para macular a gestão em apreço, pois não
resultaram em dano ao Erário. Além disso, a entidade já teria adotado medidas necessárias com vistas
ao saneamento das falhas e recomendações expendidas pela CGU/GO, mostrando-se suficientes para sua
correção, o que permitiu o julgamento do mérito das contas. (fl. 336, v.1) No entanto, as falhas não
justificadas resultaram nas ressalvas (itens b e c acima).
5. Nesse contexto foi prolatado o acórdão contra o qual se insurge o recorrente.
ADMISSIBILIDADE
6. Propostas de admissibilidade constante às fls. 10/11, com despacho do Ministro-Relator
Augusto Nardes pelo conhecimento do recurso (fl. 13).
MÉRITO
Argumentos
a) Limitação à competitividade do certame, ao exigir, sem fundamentação legal, certificação
ISO 9001:2000 quando da compra de equipamentos de informática, o que resultou somente em um
licitante apto ao certame.
7. O objetivo do Sebrae ao fazer tal exigência foi de zelar pela qualidade e durabilidade dos
produtos a serem licitados, bem como pela redução de gastos com manutenção.
250
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8. Lembra que os certificados foram exigidos em relação aos fabricantes dos equipamentos
de informática e não das empresas que comercializam os equipamentos, sejam elas representantes ou
distribuidoras.
9. Informa que houve levantamento pela TI que concluiu que vários fabricantes de
microcomputadores estão aptos a fornecê-la.
10. Informa, por fim, que logo após a licitação em estudo, a Comissão de Licitação não mais
colocou essa exigência em seus editais de licitação tipo menor preço.
Análise
11. Após a análise do Pregão Sebrae/GO nº 2/2006, a CGU constatou que a exigência de
certificação ISO não consta dentre os requisitos passíveis de habilitação de acordo com o Regulamento
de Licitações e Contratos do Sistema Sebrae. No caso em exame, apenas uma empresa licitante
apresentou proposta, oferecendo preço unitário de R$ 3.098,00, por microcomputador, o que comprova a
restrição da competitividade, pois diversas empresas atuam neste ramo comercial. Ressaltou-se que o
valor mencionado encontra paridade com aqueles cobrados no mercado local.
12. Deve-se salientar que a certificação ISO não pode ser utilizada como restrição a item de
eliminação da participação de empresas sem tal requisito. A certificação poderá ser considerada apenas
como um item a mais para a escolha da proposta mais vantajosa.
13. Em resposta a ofício da CGU, o Sebrae/GO, em 13/6/2007, manifestou-se no intuito de
adotar, doravante, a recomendação de se abster ao uso de condições que inviabilizem a competitividade
de seus certames licitatórios. Diante disso, a CGU acatou a providência a ser adotada pelo Sebrae,
conforme Relatório de Auditoria (fl. 322, v.1).
14. Considerando que a instrução da unidade técnica deste Tribunal teve como base os
elementos constantes do Relatório de Auditoria da CGU, quanto a esta impropriedade, especificamente,
não se vislumbra o interesse de recorrer do Sebrae/GO, dado que foi acatada sua argumentação.
15. Diante dos elementos expostos, entende-se que o Sr. Daniel Daher de Alencar, ocupante
do cargo de Coordenador de Informática, não deveria ter tido suas contas julgadas regulares com
ressalva, pois este seria responsável apenas pela falha em questão já considerada saneada. (fl. 322 e
328, v.1).
Argumentos
b) Realização de despesas impróprias com lanches e coffee break em eventos destinados
exclusivamente ao público interno do Sebrae-GO.
16. Alega que o Sebrae-GO possui programa interno de desenvolvimento e gestão de pessoal
em consonância com as diretrizes do Sebrae Nacional e que os lanches oferecidos fazem parte desse
programa e servem como instrumento de motivação, otimização do tempo e ou produtividade. Alega que
a exclusão dos lanches e coffee break prejudicará o resultado da ação como um todo, e, por isso, há a
discordância em relação a recomendação da CGU.
Análise
17. O Relatório de Auditoria da CGU informa que no período de 1/1/2006 a 24/8/2006, o
Sebrae/GO realizou despesas no valor total de R$ 41.958,13 relativas a lanches e coffee break
oferecidos em eventos que contaram com a participação exclusiva de seu público interno (fl. 322, v.1).
18. Deve-se salientar que o argumento do recorrente é bem semelhante àquele apresentado à
CGU. Naquela oportunidade, a unidade não acatou a justificativa e recomendou ao Sebrae/GO que se
abstenha de autorizar e realizar despesas com lanches e coffee break em eventos que contemplem,
exclusivamente, participação do público interno (fl. 323, v.1).
19. Entendimentos do TCU (Acórdão nº 250/2006-2ª Câmara e 291/2001-Plenário)
consideraram que a realização de despesas com coffee break, refeições, comemorações e coquetéis, para
o público interno do Sebrae, é indevida.
„A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) orienta os gestores, desde, pelo
menos, o ano de 1988, quanto ao caráter irregular da realização de despesas com solenidades, coquetéis,
churrascos, festividades, coffee-breaks, serviços de buffet, eventos comemorativos e quaisquer
congêneres. Consolidada é a posição desta Casa em relação à impossibilidade de se realizar despesas
251
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
desta natureza à conta dos cofres públicos, em razão da falta de amparo legal (Decisão Plenária de
29.09.88 - Anexo XXIII da Ata nº 49/88; Decisão Plenária de 26.10.88 - Anexo XXVIII da Ata nº 55/88;
Acórdão nº 676/94 - 2a Câmara; Acórdão nº 62/95 - Plenário; Decisão nº 188/96 - Plenário; Decisão nº
290/97 - Plenário; Decisão nº 325/99 - Plenário; Acórdão nº 84/00 - Plenário; Acórdão nº 1900/03 - 1a
Câmara; Acórdão nº 419/2005-1ª Câmara)‟ (Acórdão 250/2006 – 2ª Câmara – Ministro-Relator
Benjamin Zymler).
20. Pelo fato de o recorrente não trazer aos autos qualquer novo elemento e considerar
escorreita a análise já efetuada, entende-se que não está afastada a impropriedade.
Argumentos
c) Ausência de verificação da regularidade fiscal das empresas quando da realização dos
pagamentos pelos serviços contratados pelo Sebrae/GO.
21. Diz que suas contratações se baseiam nos princípios constitucionais e no regulamento de
licitações e contratos do sistema Sebrae. Afirma que solicita as certidões negativas fiscais no
procedimento de licitação, bem como na renovação de seus contratos. Diz que a verificação da
manutenção das condições de habilitação nos contratos de serviços continuados ocorre nas respectivas
prorrogações. Alega que não há previsão nas normas do sistema Sebrae a exigência de a cada
pagamento a empresa demonstrar regularidade fiscal, o que se aplica, de acordo com o recorrente para
os entes da administração direta e indireta. Argumenta que a exigência da verificação da regularidade
fiscal a cada pagamento, como condição de pagamento, atinge o direito objetivo do fornecedor
previamente aprovado pela própria administração e que despendeu esforços e recursos para a
consecução do objeto do contrato.
22. Diz que não se pode admitir que o parágrafo 3º do art. 195, da CFB 88 veda o pagamento
de contraprestação já executada, pois na verdade se refere à esfera de autorização para o
estabelecimento do negócio jurídico.
23. Transcreve jurisprudência do STJ que decidiu pela impossibilidade de vincular o
pagamento de fornecimento de bens e/ou serviços à regularidade fiscal sob pena de restar configurado
enriquecimento ilícito (fls. 4/7).
24. Requer, por fim, que sejam afastadas as determinações questionadas.
Análise
25. A impropriedade apontada resultou da verificação da CGU de que, à época dos
pagamentos, somente é feita a verificação da regularidade fiscal das empresas contratadas em relação
ao INSS e ao FGTS, não se realizando a verificação de regularidade quanto à Receita Federal, Dívida
Ativa Nacional, Fazenda Estadual e Fazenda Municipal (art. 29, da Lei nº 8.666/1993) (fl. 324, v.1).
26. A recomendação da CGU foi no sentido de que o „Sebrae/GO adote procedimento de
verificar a manutenção da regularidade fiscal por parte das empresas com as quais celebra ajustes. Na
verificação da regularidade fiscal deve-se incluir a regularidade junto à Fazenda Nacional, inclusive
quanto à Dívida Ativa Nacional, à Fazenda Estadual e à Fazenda Municipal. Cabe acentuar que para
aferir a certificação da regularidade, recomendamos, quando da realização dos termos aditivos aos
contratos, que se faça a devida inclusão da necessidade de apresentação dos citados documentos fiscais
para subsidiar os novos pagamentos‟ (fl. 325, v.1).
27. Quanto ao tema, deve-se noticiar que o Acórdão nº 457/2005, a 2ª Câmara, em seu item
9.2, fez a seguinte determinação aos Conselhos Nacionais do Sescoop, Senac, Senai, Senat, Sesi e Sest,
bem como aos Conselhos Deliberativos do Sebrae, Senar e da Apex-Brasil:
„9.2.1. promovam a devida alteração em seus respectivos Regulamentos de Licitações e
Contratos, a fim de adequá-los ao princípio constitucional da igualdade, ínsito no art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, no que concerne à exigência da comprovação de regularidade fiscal nas licitações
efetuadas pelas entidades, exceto nos casos de concurso, leilão e concorrência para alienação de bens;‟
28. Além disso, no Voto condutor do Acórdão nº 1.287/2004-Plenário, o Ministro-Relator
Adylson Motta demonstra de forma clara que a necessidade de as entidades do Sistema „S‟ exigirem
prova de regularidade fiscal advém do próprio texto constitucional.
252
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
29. Pelo que se observa da argumentação do recorrente, não é questionada a exigência da
comprovação da regularidade fiscal, mas sim o momento em que deve ocorrer tal verificação.
Compulsando-se jurisprudência deste Tribunal, denota-se que em deliberação recente o TCU tratou do
tema e esposou o posicionamento que se segue:
„Quanto ao comando encaminhado ao Senai para que verifique a regularidade fiscal de suas
contratadas em todos os contratos e pagamentos, acredito que deva ser promovida uma harmonização
com a orientação presente no ACÓRDÃO nº 457/2005 - 2ª Câmara, conforme proposto pela unidade
técnica.
5. Naquela decisão foi determinado a todos os serviços sociais autônomos que alterassem
seus respectivos regulamentos de licitações para que contemplem a exigência de comprovação de
regularidade fiscal das licitantes sem, porém, estender essa obrigação aos respectivos pagamentos.
6. Assim, o texto da determinação deve ser adequado ao entendimento manifestado
anteriormente pelo Tribunal, dando-se provimento parcial ao recurso do Senai‟ (Acórdão 779/2008-1ª
Câmara – Ministro-Relator Marcos Vinicios Vilaça).
30. Quanto a este ponto, portanto, entende-se assistir razão ao recorrente. Por outro lado,
não se vislumbra prejuízo à recomendação da CGU no sentido de que o Sebrae/GO adote procedimento
de verificar a manutenção da regularidade fiscal por parte das empresas com as quais celebra ajustes.
Neste contexto, na verificação da regularidade fiscal deve-se incluir a regularidade junto à Fazenda
Nacional, inclusive quanto à Dívida Ativa Nacional, à Fazenda Estadual e à Fazenda Municipal. Dessa
forma, permanecendo as demais impropriedades, também deverá permanecer a ressalva.
PROPOSTA
31. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior propondo conhecer, com
fulcro nos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, o recurso de reconsideração interposto pelo Sebrae/GO,
para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos seguintes termos:
a) julgar regulares as contas Sr. Daniel Daher de Alencar Coordenador de Informática,
dando-lhe quitação plena, pois este seria responsável apenas por uma falha já considerada saneada;
b) manter o julgamento pela regularidade com ressalva das contas dos Srs João Dias de
Campos (197.688.931-68), Ney Geraldo Borges (307.301.801-82) em razão de não se caracterizarem
justificadas as seguintes falhas apontadas no Relatório de Auditoria da CGU:
b.1) Realização de despesas impróprias com lanches e coffee break em eventos destinados
exclusivamente ao público interno do Sebrae-GO;
b.2) à época dos pagamentos, somente é feita a verificação da regularidade fiscal das
empresas contratadas em relação ao INSS e ao FGTS, não se realizando a verificação de regularidade
quanto à Receita Federal, Dívida Ativa Nacional, Fazenda Estadual e Fazenda Municipal.”
3. O representante do Ministério Público junto ao TCU, Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico, em parecer acostado à fl. 20 (anexo 1), aquiesceu à proposta formulada pela unidade
técnica, in verbis:
“À vista dos elementos contidos nos autos, manifestamos concordância com a proposta
alvitrada pela Secretaria de Recursos – Serur – no tocante à alínea „a‟ do item 31 de fl. 18 do Anexo 1,
haja vista que, efetivamente, não pairaram dúvidas quanto à regularidade da gestão do Sr. Daniel Daher
de Alencar; entretanto no que respeita a proposta contida na alínea „b‟ no mesmo local, entendemos que
o provimento parcial do recurso interposto há de se dar tão somente em relação à subalínea „b.1‟, pois a
outra proposição, pelo que se extrai da argumentação contida no item 29 de fl. 18, inclusive a
jurisprudência aí mencionada, não estende a verificação da regularidade fiscal por ocasião da cada
pagamento a fornecedor.”
É o Relatório.
VOTO
253
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Preenchidos os pressupostos legais aplicáveis à espécie, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33,
da Lei nº 8.443/1992, merece ser conhecido o presente recurso de reconsideração interposto pelo Serviço
de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Goiás – Sebrae/GO contra o Acórdão
nº 3.814/2008-1ª Câmara (Relação nº 43/2008 – Relatoria do Ministro Marcos Vinicios Vilaça; Ata nº
40/2008; Sessão de 4/11/2008).
2.Sobre as justificativas apresentadas pelo recorrente acerca das três falhas que ensejaram a
regularidade com ressalvas das contas – referentes ao exercício de 2006 – dos Srs. João Dias de Campos,
Ney Geraldo Borges e Daniel Daher de Alencar, entendeu a Serur que:
a) no que se refere à exigência de certificação ISO 9001:2000 para compra de equipamentos
de informática, não há de se reconhecer interesse de agir da recorrente, ante a ausência de sucumbência;
b) a respeito da realização de despesas com lanches e coffee break em eventos destinados
exclusivamente ao público do Sebrae/GO, deve ser mantida a impropriedade, em consonância com a
jurisprudência do TCU, mesmo porque os argumentos recursais não agregaram novos elementos capazes
de reverter o exame de mérito sobre a questão;
c) com relação à falta de verificação da regularidade fiscal das empresas a cada pagamento
efetuado pela entidade, pode-se considerar insubsistente a impropriedade, em linha de consonância com o
entendimento defendido no Acórdão nº 779/2008-1ª Câmara.
3.Uma vez que a única falha atribuída ao Sr. Daniel Daher de Alencar, segundo apontado no
relatório da Controladoria-Geral da União, refere-se à exigência de certificação ISSO 9001:2000 (alínea
“a” do item anterior), propõe a unidade técnica que o acórdão original seja reformado e as contas do
gestor sejam julgadas regulares, dando-lhe quitação plena.
4.O Ministério Público especializado anui a esse encaminhamento, ressalvando, todavia, que a
manutenção do julgamento das contas dos demais responsáveis no sentido da regularidade com ressalvas
deve-se à subsistência da irregularidade retratada na alínea “b” do item 2 retro, conforme o que se
depreende da leitura do parecer da Serur, em que pese a proposta fazer menção, também, à ocorrência
descrita na alínea “c”.
5. Estou de acordo com a proposição defendida nos pareceres transcritos no relatório
precedente. Cabe assinalar, sobre a observação levantada pelo Parquet, que a inconsistência verificada
entre a proposta da Serur e os fundamentos que a sustentam não prejudica a uniformidade do
encaminhamento, denotando, apenas, equívoco cujo reflexo não tem o condão de impactar a apreciação
de mérito do presente recurso.
Pelas razões expostas, acolhendo como razões de decidir os fundamentos expressos no
parecer da unidade técnica, com os quais manifesta concordância o Ministério Público junto ao TCU,
VOTO no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de setembro de
2009.
AUGUSTO NARDES
Relator
ACÓRDÃO Nº 5365/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 018.130/2007-2 (c/ 1 volume e 1 anexo).
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração.
3. Interessado: Sebrae – Dep. Regional/GO
4. Entidade: Sebrae – Dep. Regional/GO (CNPJ 01.269.984/0001-73).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça.
6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade: Secretaria de Recursos – Serur.
254
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas do Sebrae/GO referentes ao
exercício de 2006, em que se aprecia recurso de reconsideração interposto pela entidade contra o Acórdão
nº 3.814/2008-1ª Câmara (Relação nº 43/2008 – Relatoria do Ministro Marcos Vinicios Vilaça; Ata nº
40/2008; Sessão de 4/11/2008),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do recurso de
reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de modo a alterar o Acórdão nº
nº 3.814/2008-1ª Câmara (Relação nº 43/2008 – Relatoria do Ministro Marcos Vinicios Vilaça; Ata
nº 40/2008; Sessão de 4/11/2008), que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17, 18 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar
regulares com ressalva as contas do(s) Sr(s). João Dias de Campos (197.688.931-68) e Ney Geraldo
Borges (307.301.801-82), dando-lhe(s) quitação, e regulares as dos demais responsáveis, dando-lhes
quitação plena, conforme os pareceres emitidos nos autos.”;
9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a acompanham, ao
recorrente.
10. Ata n° 33/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5365-33/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
VALMIR CAMPELO
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara
TC 026.227/2006-9 [Apenso: TC 027.397/2006-3].
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade: Município de Ceará-Mirim/RN.
Responsáveis: Roberto Pereira Varela (003.465.864-53), falecido; e Jovil Construções e
Serviços Ltda. (00.651.256/0001-69).
Interessado: Município de Ceará-Mirim/RN (08.004.061/0001-39).
Advogados constituído nos autos: Francisco José Lira Correira, OAB/RN 765; Lucília Lira
Correia, OAB/RN 1.213; Mariana Procópio Correia, OAB/RN 6.139.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. LIBERAÇÃO DE RECURSOS
FEDERAIS PARA O CUSTEIO DE SERVIÇOS EMERGENCIAIS EM FACE DE ESTADO DE
255
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN. APROVAÇÃO PARCIAL DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS. SERVIÇOS PARCIALMENTE EXECUTADOS. CITAÇÃO. REJEIÇÃO
DE ALEGAÇÕES DE DEFESA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO E MULTA.
1. Julgam-se irregulares as contas, com condenação em débito do espólio do responsável
falecido, em virtude da execução parcial de serviços emergenciais custeados com recursos federais
transferidos a município em estado de calamidade pública.
2. A empresa contratada pela municipalidade responde solidariamente pelo débito calculado
pela diferença entre os valores recebidos e o montante equivalente aos serviços efetivamente executados.
RELATÓRIO
Trata-se da tomada de contas especial instaurada em face da aprovação parcial da prestação
de contas dos recursos federais repassados ao Município de Ceará-Mirim/RN pelo Ministério da
Integração Nacional para custeio de “gastos com obras emergenciais de reconstrução de casas,
desobstrução de rios e recuperação de estradas vicinais, conforme plano de trabalho aprovado (...)”,
conforme disposto na Portaria nº 119, de 8/9/2000, publicada no DOU em 11/9/2000.
2.Transcrevo, a seguir, com alguns ajustes de forma, excerto da instrução de fls. 165/168,
elaborada no âmbito da Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte - Secex/RN,
que contempla histórico detalhado dos fatos e atos processuais que precederam o encaminhamento do
feito a este Tribunal:
“2. DESCRIÇÃO E ANÁLISE DOS FATOS
(...)
2.2 O valor repassado foi de R$ 610.000,00, com prazo de execução de 90 (noventa) dias, a
contar da liberação dos recursos, acrescidos de 60 (sessenta) dias para apresentação da prestação de
contas. Os recursos financeiros enviados pelo Governo Federal foram disponibilizados à conta da
Convenente por intermédio da Ordem Bancária nº 2000OB002126, de 13/9/2000 (fl. 18).
2.3 A Prefeita Municipal que sucedeu o Sr. Roberto Pereira Varela, tendo por base o
relatório elaborado pelo Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento e equipe, datado de
8/2/2001 (fls. 40/81), no qual foram reportadas irregularidades na aplicação dos recursos, solicitou que
o Ministério da Integração Nacional realizasse vistoria para apurar o ilícito (conforme o ofício de fls.
38).
2.4 Em atendimento à solicitação da prefeita, a Secretaria Nacional de Defesa Civil do
Ministério da Integração Nacional realizou fiscalização in loco e emitiu o Relatório de Inspeção de fls.
81/88, datado de 5/7/2001, no qual conclui que o objeto avençado havia sido parcialmente executado.
Nesse sentido, apontou como não executadas, na proporção de 50% (cinquenta por cento), a caiação e as
instalações hidrossanitárias, bem como 100% da colocação das caixas d‟água de 250 litros nas 64
(sessenta e quatro) casas reconstruídas, resultando num débito de R$ 45.850,24, em valores históricos.
2.5 Após análise dos documentos enviados pelo município a título de prestação de contas, a
Coordenação Geral de Convênios emitiu o Parecer Financeiro de fls. 115/116, propondo diligenciar a
convenente para que o responsável recolhesse o valor não comprovado como aplicado na execução do
objeto estabelecido na Portaria nº 119. O ex-prefeito e a sua sucessora foram notificados pelos ofícios de
fls. 117 e 122, respectivamente, sem que tenham sido juntados aos autos manifestações ou havido
recolhimento do débito.
2.6 Às fls. 102/104, consta Decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de CearáMirim/RN, concedendo antecipação dos efeitos da tutela, em ação judicial promovida pelo Município
contra o ex-prefeito Roberto Pereira Varela, no sentido de determinar ao réu que adotasse as
providências necessárias a excluir a Municipalidade dos registros de inadimplência do SIAFI e CADIN,
considerando que tal responsabilidade é daquele gestor.
2.7 Em decorrência, foi procedida à suspensão da inadimplência do Município junto ao
SIAFI, conforme dos documentos de fls. 134/136, e, levando em conta os elementos dos autos, foi
256
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
determinada pelo Ministro da Integração Nacional, em 16/3/2005, a instauração da presente Tomada de
Contas Especial (fl. 134).
2.8 O referido processo foi organizado intempestivamente, considerando que, entre o fim da
vigência do Convênio, em 7/3/2001 (fl. 100), até a adoção de providências da autoridade para a
instauração da TCE, em 16/3/2005 (fl. 134), decorreu um prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias,
descumprindo-se, dessa forma, o estabelecido no art. 1º, §§ 1º e 2º, da IN/TCU nº 13/1996. No entanto, o
concedente apresentou como justificativa para o atraso o reduzido número de analistas lotados na
Coordenação-Geral de Convênios, frente à grande demanda de serviços, tais como: necessidade de
manifestação em processos e atendimento a diligências dos diversos órgãos de controle. De antemão,
acatamos tais justificativas, conhecedores que somos da carência de recursos humanos em algumas
áreas do Governo Federal.
2.9 A inscrição da responsabilidade do ex-prefeito foi realizada mediante a Nota de
Lançamento nº 2005NL000057, de 17/5/2005 (fl. 140).
2.10 Quanto à responsabilidade pelo débito, cabe ao ex-prefeito Roberto Pereira Varela, por
ser o gestor que recebeu e aplicou os recursos, conclusão a qual chegamos corroborando as conclusões
proferidas no relatório de tomada de contas especial elaborado pela Coordenação de Contabilidade do
Departamento de Gestão Estratégica da Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional –
SE/MI (fls. 141/144), bem como pela Controladoria-Geral da União (CGU), no relatório e certificado de
auditoria, assim como no parecer de fls. 147/152.
2.11 Em acréscimo, entendemos também que deva ser citada, solidariamente, a empresa Jovil
Construções e Serviços Ltda., na pessoa de seu representante legal, tendo em vista haver sido a firma
contratada e paga para a execução das obras.
2.12 Em arremate, após a análise dos autos, consideramos que a presente TCE está
devidamente constituída, de acordo com o art. 4º da IN/TCU nº 13/1996, conforme exame preliminar já
realizado (fl. 159), podendo ser objeto de citação os responsáveis.
(...)”
3.Posteriormente, em vista da notícia do falecimento do Sr. Roberto Pereira Varela, ocorrido
em 4/10/2006, e após as diligências promovidas pela unidade técnica junto à Vara de Sucessões da
Comarca de Ceará-Mirim/RN, a fim de se obter informações sobre a existência de processo de inventário
em andamento naquele juízo, foram promovidas as citações dos herdeiros do de cujus, solidarimente com
a empresa Jovil Construções e Serviços Ltda.
4.O exame das alegações de defesa dos responsáveis e a proposta final de mérito oferecida
pela Secex/RN encontram-se consubstanciados na instrução de fls. 256/263, parcialmente reproduzida a
seguir, com alguns ajustes de forma:
“(...)
2.6 Em atendimento à citação, os herdeiros e a companheira do Sr. Roberto Pereira Varela
apresentaram suas alegações de defesa (fls. 219/236), nas quais consta informação de que os herdeiros
já diligenciaram a propositura de Ação de Inventário junto ao primeiro Ofício de Notas de Natal/RN
para fins de direito. Em instrução, às fls. 239/240, foi proposta nova diligência ao Juízo competente para
confirmar a situação do processo de inventário e partilha do responsável supra, sendo informado que até
essa data não ocorreu a abertura do inventário do Sr. Roberto Pereira Varela (fls. 244/245).
3. ALEGAÇÕES DE DEFESA APRESENTADAS
3.1 Cynthia da Fonseca Varella, Sheila Varella de Figueiredo e Ana Anunciada da Rocha
Costa (fls. 2/5, 6/9 e 16/19 – Anexo 1).
3.1.1 Iniciam suas defesas desqualificando o instrumento citatório por esse prescindir de
formalidade exigida pela lei, contrariando o princípio constitucional da legalidade. Isso porque o ofício
expedido por esta Secretaria não fez constar que os sucessores respondem pelo débito até o limite do
patrimônio transferido, ensejando a nulidade do ato por ele materializado.
3.1.2 Continuam suas defesas salientando que não possuem a menor condição de esclarecer
as razões que resultaram na aprovação parcial da prestação de contas dos recursos repassados pelo
Ministério da Integração Nacional.
257
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3.1.3 Ressaltam que o ordenador de despesas do órgão jurisdicionado faleceu sem deixar
quaisquer bens a serem transferidos aos seus herdeiros e à sucessora, razão pela qual não foi aberto o
competente inventário.
3.1.4 Transcrevem o art. 5º, inciso IX, do Regimento Interno bem como o art. 5º, inciso XLV,
da Constituição Federal para frisar que o seu pagamento alcança o patrimônio pessoal das
requerentes/sucessoras.
3.1.5 Finalizam a defesa requerendo a nulidade da citação e a isenção de qualquer
penalidade decorrente do processo administrativo, especialmente do pagamento da quantia de R$
154.934,43, por ser medida da mais inteira justiça.
3.2 Márcia da Fonseca Varella (fls. 20/23 – Anexo 1).
3.2.1 Alega a defendente que não contribuiu absolutamente em nada para a constituição da
referida dívida, não podendo se responsabilizar pelo cumprimento de uma obrigação para a qual não
concorreu.
3.2.2 Assevera que a atribuição do percentual de ressarcimento à defendente é exorbitante,
visto que existem mais três herdeiros do de cujus, entende que o percentual exigido deve ser
proporcional à cada quinhão.
3.2.3 Ressalva que o imóvel bloqueado integra o patrimônio pessoal da defendente, resultante
de doação efetuada pelo seu genitor, em data bem anterior ao exercício do mandato eletivo como prefeito
municipal de Ceará Mirim/RN.
3.2.4 Continua sua defesa ressaltando que pelo seu conhecimento os recursos recebidos do
Ministério da Integração Nacional foram integralmente aplicados pelo seu falecido pai, de modo que se
torna urgente e inadiável chamar aos autos a empresa responsável, Jovil Construções e Serviços Ltda.,
para prestar os esclarecimentos necessários no tocante à destinação do percentual controverso relativo
ao convênio fiscalizado.
3.2.5 Finaliza sua defesa solicitando sua exclusão de toda e qualquer responsabilidade sobre
o ressarcimento, por ser medida de Direito e Justiça.
3.3 Luis Lopes Varella Neto (fls. 29/30 – Anexo 1).
3.3.1 Inicialmente afirma que o ex-prefeito, Roberto Varella, aplicou integralmente os
recursos liberados pela Portaria nº 119, de 8/9/2000, uma vez que o plano de trabalho (fls. 6/8) e seus
anexos apresentam a reconstrução de 64 unidades habitacionais, desobstrução de rios e recuperação de
estradas vicinais. O relatório de inspeção (fls. 82 e 84), elaborado pela engª civil Luiza Vanessa Regis,
confirma tal afirmativa ao ressaltar que „na inspeção in loco foi constatado que as casas foram
construídas e que os moradores estavam satisfeitos‟. Donde se conclui que as obras foram plenamente
executadas em perfeita sintonia com o plano de trabalho, não dando margem a dúvidas.
3.3.2 Informa que todas as fotografias que compõem o processo de prestação de contas
mostram claramente casas prontas e completas com telhado, beiral, capote, telha virada, beiribica,
portas, janelas. Acrescenta que o relatório fotográfico não apresenta os itens como caiação e instalação
hidrosanitária, prejudicando sua defesa em relação a esses itens.
3.3.3 Aduz que o relatório informa que os beneficiários ficaram satisfeitos, e como havia
dúvida testemunharam e esclareceram os fatos. Questiona a „quantificação por estimativa‟ da
engenheira na avaliação da execução das obras, considerando sem embasamento técnico preciso e
sensato.
3.3.4 Finaliza sua defesa citando o Código de Processo Civil e solicitando que seja
considerada procedente.
3.4 Empresa Jovil Construções e Serviços Ltda. (fls. 20/23 – Anexo 1)
3.4.1 Inicialmente contesta „que tenha deixado de realizar a integralidade dos serviços para
os quais fora contratada pelo município de Ceará-Mirim‟, e assegura que todas as unidades residenciais
foram caiadas e tiveram as instalações hidrossanitárias realizadas na sua integralidade.
3.4.2 Afirma que a fiscalização procedida pelo Ministério da Integração Nacional é
equivocada, pois se as esquadrias de madeira das casas foram pintadas a óleo, com dispêndio de
recursos significativamente bem maiores, incongruente que a caiação das unidades residenciais não
258
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
tivesse sido realizada na sua integralidade. Refuta, pois, a assertiva processual por não condizer com a
realidade dos fatos.
3.4.3 Continua sua defesa sob o mesmo raciocínio quanto às instalações hidrossanitárias.
Alega que todos os imóveis alcançados pelo contrato celebrado com o município de Ceará-Mirim/RN
receberam bacias sanitárias ligadas diretamente às respectivas fossas sépticas. Em relação à nãocolocação das caixas d‟água de 250 litros nas 64 casas reconstruídas, reafirma não proceder, pois todos
os serviços resultantes da carta convite 41/2000 foram plena e devidamente executados conforme
atestados de conclusão de serviços assinados pelo contratante.
3.4.4 Anexa à sua defesa o orçamento básico quantitativo afirmando que esse especifica de
maneira bastante clara os serviços que deveriam ser realizados, não se verificando em qualquer dos seus
tópicos „colocação de caixas d‟água‟, mas, sim „revestimento interno do tanque.‟ Acrescenta que a
planta baixa apresentada pelo município contratante igualmente não contemplava a colocação de caixa
d‟água suspensa.
3.4.5 Informa que em face de impugnação das contas municipais tomou conhecimento que o
então prefeito, entendendo da inexequibilidade da colocação das caixas d‟água de 250l, apresentou
exposição de motivos à FUNASA, esclarecendo da sua opção pela construção de reservatórios baixos
(tanques).
3.4.6 Em seguida transcreve ensinamentos de alguns doutrinadores sobre direito
administrativo e finaliza sua defesa requerendo o acolhimento das suas alegações (...) e eximida de
qualquer responsabilidade em face de citação.
4. ANÁLISE (Rejeição)
4.1 Sucessores do Sr. Roberto Pereira Varela
4.1.1 Cabe esclarecer que os sucessores foram ouvidos para que a defesa do espólio não
fosse prejudicada pela não observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4.1.2 Uns alegaram nulidade da citação em razão do ofício não conter a expressão „até o
limite do patrimônio transferido‟. Outros afirmaram que a obra contratada foi integralmente construída,
ainda outros informaram que não tinham condição de esclarecer as razões que resultaram na aprovação
parcial da prestação de contas, e os demais questionaram que como não contribuíram para a
constituição da dívida, não poderiam ser responsabilizados pelo cumprimento da obrigação para a qual
não concorreram. Ainda um deles transferiu para a construtora toda responsabilidade pela obra. Não há
em que se falar de nulidade da citação, pois ainda não ocorreu a partilha, razão pela qual o ofício
citatório não fez constar a expressão „até o limite do patrimônio transferido‟. Todos contestaram a
citação, entretanto, não apresentaram na defesa elementos ou provas suficientes que se contraponham às
conclusões exaradas no relatório de inspeção in loco (fls. 81/88).
4.2 Empresa Jovil Construções e Serviços Ltda.
4.2.1 O representante legal da empresa contestou os fatos, desqualificou a fiscalização
realizada pelo Ministério da Integração Nacional, acrescentou informações supérfluas; porém, não
emitiu argumentação de defesa aceitável, referente à inexecução, na proporção de 50% (cinqüenta por
cento), da caiação e das instalações hidrossanitárias, bem como 100% da colocação das caixas d‟água
de 250 litros nas 64 (sessenta e quatro) casas reconstruídas com os referidos recursos.
4.3 Assim resta clara a malversação dos recursos repassados pelo Ministério da Integração
Nacional ao Município de Ceará-Mirim/RN, mediante a Portaria nº 119, de 8/9/2000, ou seja, sua
aplicação e, em consequência, prejuízo ao erário e à população desse município, uma vez que o Sr.
Roberto Pereira Varela pagou integralmente à construtora por uma prestação de serviços não realizada
na sua totalidade, contrariou o interesse público e violou os princípios constitucionais da moralidade e
legalidade. Portanto, propomos a rejeição das alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, o
julgamento irregular das presentes contas, o ressarcimento correspondente ao valor não executado e a
aplicação da multa à empresa Jovil Construções e Serviços Ltda. prevista no art. 57 da Lei nº
8.443/1992.
4.4 Vale ressaltar que não cabe a aplicação de multa ao espólio, em face ao princípio da
pessoalidade da pena, expresso no art. 5º, inciso XLV, da nossa Carta Constitucional, in verbis:
259
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
„Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o
dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra
eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido‟;
5.CONCLUSÃO
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que sejam
rejeitadas as alegações de defesa apresentadas, e, ainda, que:
a)sejam julgadas irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16,
inciso III, alínea „c‟, 19, caput; e 23, inciso III, „a‟ da Lei nº 8.443/1992, considerando as ocorrências
registradas e os dispositivos violados, relatados nos itens 2, 3 e 4 desta instrução, condenando
solidariamente o espólio do Sr. Roberto Pereira Varela e a Empresa Jovil Construções e Serviços Ltda.
ao pagamento da importância abaixo especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de
15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres
do Tesouro Nacional nos termos do art. 23, inciso III, alínea „a‟, da citada Lei, c/c art. 216 do Regimento
Interno do TCU.
Ocorrência: Aprovação parcial da prestação de contas da aplicação dos recursos repassados
pelo Ministério da Integração Nacional ao Município de Ceará-Mirim/RN, por meio da Portaria nº 119,
de 8/9/2000, publicada no DOU de 11/9/2000, em razão da inexecução, na proporção de 50% (cinquenta
por cento), da caiação e das instalações hidrossanitárias, bem como 100% da colocação das caixas
d‟água de 250 litros nas 64 (sessenta e quatro) casas reconstruídas com os referidos recursos, conforme
conclusão constante do Relatório de Inspeção, realizada no período de 14 a 25/5/2001, datada de
5/6/2001, emitido pela Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional,
acostado às fls. 81/88.
Dispositivos Violados: art. 93 do Decreto-Lei nº 200/1967 e art. 22 da Instrução Normativa
STN nº 1, de 15/1/1997.
Valor Original do Débito: R$ 45.850,24.
Data da Ocorrência: 18/9/2000.
Valor Atualizado até 20/2/2009: R$ 160.568,59 (fls. 254/255- Vol. 1)
b) seja aplicada à empresa Jovil Construções e Serviços Ltda. (CNPJ nº 00.651.974.304-06),
na pessoa dos seus representantes legais, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso
II, da Lei nº 8.443/1992, caso não atendida à notificação;
d) seja remetida cópia do acórdão, relatório e voto ao Procurador-chefe da Procuradoria da
República/RN, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº
8.443/1992; e
e) seja encaminhada cópia do acórdão a ser exarado, bem como do relatório e voto que o
fundamentarem aos sucessores do Sr. Roberto Pereira Varela e ao Cartório de 1º Ofício de Notas.”
5.O representante do Ministério Público junto ao TCU, ilustre Procurador-Geral Lucas Rocha
Furtado, anuiu ao encaminhamento acima, por meio do parecer acostado à fl. 266, in verbis:
“Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Coordenação de
Contabilidade do Departamento de Gestão Estratégica da Secretaria Executiva do Ministério da
Integração Nacional – SE/MI.
260
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2. Aprecia-se nesta oportunidade as alegações de defesa apresentadas pelos herdeiros do Sr.
Roberto Pereira Varela e pela empresa contratada. Vale esclarecer que a oitiva dos sucessores deu-se
em razão da ausência de inventário e partilha do patrimônio do responsável.
3.A Secex/RN considerou as alegações de defesa insuficientes para comprovar a regular
aplicação dos recursos em questão, motivo pelo qual se posicionou pelo julgamento pela irregularidade
das presentes contas e condenação em débito do espólio solidariamente com a empresa Jovil
Construções e Serviços Ltda.
4.Leva-me a concordar com a proposta da unidade técnica, principalmente, o teor do
Relatório de Inspeção produzido por engenheira vinculada à Secretaria Nacional de Defesa Civil do
Ministério da Integração Nacional. Em visita in loco, essa técnica constatou que as metas programadas
com recursos transferidos por intermédio da Portaria 119/2000 foram cumpridas apenas parcialmente,
conforme atestou no quadro de desempenho físico constante da fl. 83 do volume principal. Apontou
problemas na reconstrução das casas, quais sejam, falta de caiação interna e de alguns itens das
instalações hidrossanitárias, na proporção de 50 %, bem como a ausência de colocação de 100% das
caixas d‟água de 250 litros nas 64 casas previstas. As alegações de defesa não foram capazes de afastar
essas irregularidades.
5.Isto posto, o Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da Secex/RN de fls.
262/3.”
É o Relatório.
VOTO
A presente tomada de contas especial foi instaurada em face da aprovação parcial da
prestação de contas dos recursos federais repassados ao Município de Ceará-Mirim/RN pelo Ministério da
Integração Nacional para custeio de “gastos com obras emergenciais de reconstrução de casas,
desobstrução de rios e recuperação de estradas vicinais, conforme plano de trabalho aprovado (...)”,
conforme disposto na Portaria nº 119, de 8/9/2000, publicada no DOU em 11/9/2000.
2.No âmbito deste Tribunal, a Secex/RN propõe: a rejeição das alegações de defesa
apresentadas pelos herdeiros do Sr. Roberto Pereira Varela e pela empresa Jovil Construções e Serviços
Ltda.; a irregularidade das contas; a condenação em débito do espólio do falecido, solidariamente com a
citada empresa; e a aplicação de multa à esta. O Ministério Público junto ao TCU anuiu a esse
encaminhamento.
3.O débito imputado aos responsáveis, no montante de R$ 45.850,24 (data-base de 18/9/2000)
decorre das conclusões emanadas do relatório de inspeção elaborado por engenheira da Secretaria
Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional. Nesse trabalho, a técnica registrou que a
execução física dos serviços “caiação interna” e “instalações hidrosanitárias” correspondeu a 50% dos
quantitativos medidos e pagos pelo município. Já quanto ao item “Caixa d‟água 250 litros”, a constatação
foi de inexecução total.
4.No tocante ao mérito, alinho-me aos fundamentos de fato e de direito aduzidos nos
pareceres da unidade técnica e do Parquet especializado, que incorporo a estas razões de decidir no
sentido da irregularidade das contas, com condenação em débito dos responsáveis solidários e aplicação
de multa à empresa contratada pela edilidade para a execução dos serviços.
5. Em acréscimo, passo a tecer comentários sobre a que considero a principal alegação trazida
à tona pela Jovil Construções e Serviços Ltda., tendo em vista que a análise procedida pela Secex/RN não
a contemplou. Trata-se da afirmação segundo a qual os serviços tidos como irregulares foram realizados,
ao contrário do posicionamento do órgão responsável pela tomada de contas, destacando que as planilhas
do orçamento-base e do contrato não continham o item “Caixa d‟água 250 litros”, mas o item
“revestimento interno do tanque”.
6. No intuito de demonstrar que o projeto básico não contemplou a colocação de caixas
d‟água nas casas reconstruídas, a defendente anexa à sua defesa documentos que intitula de: orçamento
básico das obras – no qual se verifica, de fato, a existência do item “revestimento interno do tanque” e a
261
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ausência daquele; e planta baixa integrante do projeto básico. Junta, ainda, o que chama de exposição de
motivos apresentada pelo ex-prefeito à Fundação Nacional de Saúde – Funasa para justificar a opção pela
construção de reservatórios baixos (tanques) no lugar das caixas d‟água.
7. Manifesto-me, de plano, por rejeitar tais argumentos, porquanto se referem a outros
projetos do Município de Ceará-Mirim/CE custeados com recursos da Funasa, os quais nada têm que ver
com as ações financiadas pela Portaria nº 119, de 8 setembro de 2000, da Secretaria-Executiva do
Ministério da Integração Nacional. É suficiente observar que a planilha orçamentária apresentada tem
como objeto a construção de unidades sanitárias em diversas localidades daquele município.
8. O que a empresa ora responsável pugna como sendo exposição de motivos de autoria do
ex-prefeito para justificar a suposta necessidade de adoção de reservatórios baixos trata-se, em verdade,
de justificativa apresentada à Funasa, em plano de trabalho relacionado a ações de saneamento –
melhorias sanitárias domiciliares –, para viabilizar a proposição do projeto e aprovação do apoio
financeiro por parte daquela entidade.
9. A respeito de as citações terem se dirigido aos herdeiros do Sr. Roberto Pereira Varela e a
condenação ora proposta estar em nome do espólio, cumpre transcrever o seguinte excerto do voto
condutor do Acórdão nº 4.086/2008-1ª Câmara, oportunidade em que me deparei com situação
semelhante:
“15. Primeiramente, observo que as citações recaíram sobre os herdeiros legais,
individualmente, e a empresa Sagas Construções Civis Ltda., de maneira solidária, ao passo que os
pareceres integrantes do relatório que antecede este voto contêm propostas uniformes tendentes à
condenação do espólio do Sr. Tomaz Izidro de Lima, solidariamente com a mencionada pessoa jurídica
de direito privado.
16. In casu, entendo que apenas o espólio do responsável falecido deveria ter sido objeto de
citação, solidariamente com a empresa, ainda que inexistente processo de inventário constituído na
forma da lei, conforme constatado à época da consulta levada a efeito pela unidade técnica.
17. Isso porque, segundo entendimento da doutrina majoritária, com o qual perfilho,
enquadra-se o espólio na figura dos entes despersonalizados, dotados de capacidade processual, o que
lhes confere legitimidade ativa e passiva para demandarem em juízo. Como se percebe da leitura do texto
legal, se instaurado o competente rito judicial, deve o espólio ser representado pelo inventariante (arts.
990 e 991 do CPC); em caso contrário, responde por ele o administrador provisório (arts. 985 e 986 do
CPC). Nesse contexto, reproduzo o pensamento de Antonio Carlos Marcato: „O acervo hereditário,
surgido com a abertura da sucessão, deve ser inventariado e totalmente partilhado entre os herdeiros;
até que isso ocorra ele constitui o espólio, entidade sem personalidade jurídica e representada, judicial e
extrajudicialmente, pelo inventariante, ou, antes dele, pelo administrador provisório‟ (in Procedimentos
Especiais, Malheiros Editores, São Paulo, 7ª edição, 1995, p. 160).
18. Desse modo, na ausência de inventariante, poderia a Secex/PR ter promovido a citação
do espólio, mesmo que não estivesse configurado nos autos, como de fato não está, o nome da pessoa
física responsável pela administração e posse dos bens do gestor falecido. No âmbito desta Corte,
entendo que essa omissão restou suprida com o endereçamento da citação às pessoas dos herdeiros
legais do falecido.
19. Todavia, ainda que se reconheça a ausência de menção expressa do espólio nos ofícios de
citação, tal impropriedade formal não me revela suficiente para ensejar a sua nulidade. Considerando a
disciplina do art. 990 do CPC, o juiz nomeará inventariante, em primeiro lugar, o cônjuge sobrevivente
casado sob regime de comunhão (inciso I), seguido do herdeiro que se achar na posse e administração
do espólio (inciso II) e, ainda na seqüência, de qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e
administração do espólio (inciso III). Nesse caso, tendo em vista que as citações dirigiram-se aos
herdeiros imediatos, os quais compareceram aos autos para apresentar alegações de defesa em peça
única, por meio de advogado devidamente constituído no processo, é bem provável que algum deles
tenha estado à frente do espólio do ex-prefeito, seja como inventariante ou administrador provisório.
20. Considero, pois, perfeitamente possível dar-se prosseguimento ao feito com o julgamento
de mérito, nos termos propostos pela unidade técnica e referendados pelo Ministério Público,
262
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
acrescentando-se a possibilidade de a condenação atingir os herdeiros, em caso de ter havido conclusão
do processo de inventário, até o limite do valor do patrimônio transferido, em conformidade com o inciso
XLV do art. 5º da Constituição Federal de 1988.”
10.No caso em exame, aplica-se o mesmo raciocínio, ou seja, de considerar válidas as
comunicações processuais direcionadas à viúva e aos filhos do falecido, sem prejuízo de se condenar o
espólio em débito, solidariamente com a pessoa jurídica responsável pela execução parcial dos serviços.
11.Presume-se, até prova em contrário, que, na ausência de ação de inventário e partilha e,
consequentemente, de nomeação do inventariante, o administrador provisório do espólio seja algum dos
familiares citados por este Tribunal.
Pelas razões expostas, acolhendo a proposta de mérito oferecida pela Secex/RN, com o aval
do Ministério Público especializado, VOTO no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto a
este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de setembro de
2009.
AUGUSTO NARDES
Relator
ACÓRDÃO Nº 5366/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 026.227/2006-9 (c/ 1 volume e 1 anexo).
1.1. Apenso: 027.397/2006-3.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Roberto Pereira Varela (003.465.864-53), falecido e Jovil Construções e
Serviços Ltda. (00.651.256/0001-69).
4. Unidade: Município de Ceará-Mirim/RN.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte - Secex/RN.
8. Advogados constituídos nos autos: Francisco José Lira Correira, OAB/RN 765; Lucília
Lira Correia, OAB/RN 1.213; Mariana Procópio Correia, OAB/RN 6.139.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em face
da aprovação parcial da prestação de contas dos recursos federais repassados ao Município de CearáMirim/RN pelo Ministério da Integração Nacional para custeio de “gastos com obras emergenciais de
reconstrução de casas, desobstrução de rios e recuperação de estradas vicinais, conforme plano de
trabalho aprovado (...)”, conforme disposto na Portaria nº 119, de 8/9/2000, publicado no DOU em
11/9/2000,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c” da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23,
inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento
Interno, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e condenar o espólio do Sr. Roberto Pereira Varela,
ou, caso já concluído o processo de inventário, seus herdeiros, até o limite do valor do patrimônio
transferido, solidariamente com a empresa Jovil Construções Ltda., ao pagamento da quantia de R$
45.850,24 (quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos), com a fixação do
prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
263
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 18/9/2000, até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. com fulcro no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, aplicar à
empresa Jovil Construções Ltda. a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data de notificação do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. remeter cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a acompanham, à
Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº
8.443/1992.
10. Ata n° 33/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5366-33/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
VALMIR CAMPELO
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE II – Primeira Câmara
TC 002.240/2005-7
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Município de Rafael Fernandes - RN
Responsável: José de Nicodemo Ferreira (199.292.774-04)
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. CITAÇÃO DO
RESPONSÁVEL. ALEGAÇÕES DE DEFESA INSUFICIENTES PARA DESCARATERIZAR AS
IRREGULARIDADES. CONFIGURAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. PEQUENO
VALOR DO DÉBITO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
A existência de débito, em processos de tomada de contas especiais, de pequeno valor
(inferior ao limite estabelecido pela Corte de Contas) permite o arquivamento dos autos sem julgamento
do mérito.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE em desfavor do Sr. José de Nicodemo Ferreira, ex-Prefeito Municipal de Rafael
Fernandes, no Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência da omissão na prestação de contas da
264
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
aplicação dos recursos, no valor de R$ 9.100,00, repassados à municipalidade, por conta do Convênio nº
42.091/98, celebrado em 29/6/1998, tendo por objeto a manutenção de escolas públicas municipais e
municipalizadas que atendam a mais de 20 (vinte) alunos no ensino fundamental, à conta do Programa de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - PMDE.
2. O órgão de Controle Interno, após a emissão do Relatório e do Certificado de Auditoria
(fls. 31/33 e 34), exarou parecer pela irregularidade das contas (fl. 35), tendo a autoridade ministerial
manifestado ciência quanto ao teor do presente processo (fl. 36).
3. No âmbito deste Tribunal, a Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do
Norte - Secex/RN promoveu, pelo Ofício nº 431/2005-TCU/SECEX-RN, de 28/6/2005 (cópia às fls.
44/45), a citação do responsável para que apresentasse alegações de defesa e/ou recolhesse aos cofres do
FNDE o valor devido.
4. Em atendimento à citação, o ex-Prefeito apresentou a defesa de fls. 184A/208,
acompanhada da documentação de fls. 54/110.
5. A unidade técnica, com vistas a apurar as impropriedades identificadas em duas notas
fiscais constantes da documentação e emitidas pelas empresas contratadas, diligenciou a Secretaria de
Tributação do Estado do Rio Grande do Norte, para verificação da idoneidade das firmas, e a Junta
Comercial do mesmo estado, solicitando cópia dos contratos sociais das mesmas.
6. Ao concluir o exame da documentação, a Secex/RN sugere que as alegações de defesa
apresentadas pelo gestor devam ser rejeitadas, visto que o ex-prefeito não apresentou justificativas para a
ausência da prestação de contas no prazo determinado, nem trouxe ao autos peças comprobatórias da boa
e correta aplicação dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Rafael Fernandes/RN. Assim,
propõe que este Tribunal julgue irregulares as presentes contas, condenando em débito o responsável, Sr.
José de Nicodemo Ferreira, e aplicando-lhe a multa prevista no 57 da Lei nº 8.443/1992.
7. O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da unidade técnica (fl. 221 –
verso).
É o relatório.
VOTO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE em decorrência da omissão na prestação de contas da aplicação dos recursos, no
valor de R$ 9.100,00, repassados à municipalidade, por conta do Convênio nº 42091/98, celebrado em
29/6/1998, tendo por objeto a manutenção de escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam
a mais de 20 (vinte) alunos no ensino fundamental à conta do Programa de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental - PMDE.
2. Tendo em vista que não foi apresentada justificativa para a omissão no dever de prestar de
contas e que a documentação encaminhada pelo ex-prefeito, intempestivamente, não teve a possibilidade
de comprovar a boa e correta aplicação dos recursos públicos e, com isso, afastar o débito, a Secex/RN
sugere, com anuência do Ministério Público, rejeição das alegações de defesa do gestor, bem como que o
julgamento das presentes contas seja no sentido da irregularidade das mesmas, com condenação em
débito e com imputação de multa ao responsável.
3. Assiste razão à unidade técnica, secundada pelo Ministério Público, quanto ao fato de que
os argumentos oferecidos pelo gestor não lograram êxito em afastar as falhas contidas na documentação
que encaminhou a título de prestação de contas.
4. Todavia, entendo que este Tribunal deva dar outro encaminhamento aos autos.
5. É que o valor original do débito imputado ao recorrente totaliza R$ 9.100,00, valor esse que
atualizado até a presente data mostra-se inferior ao limite de R$ 23.000,00 estabelecido pela Instrução
Normativa TCU nº 56/2007 para a instauração e o encaminhamento pelo Controle Interno, da tomada de
contas especial ao Tribunal.
265
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6. Ao expedir a mencionada Instrução Normativa, esta Corte de Contas entendeu que, em
função da baixa materialidade de débitos apurados, o prosseguimento dos feitos seria antieconômico, pois
o custo da cobrança seria, de forma inevitável, maior do que o valor a ser ressarcido.
7. Lembro, a propósito, que mesmo antes da edição do referido ato normativo, esta Corte,
mediante o Acórdão nº 2.647/2007-TCU-Plenário, de 5/12/2007, autorizou o arquivamento dos processos
de tomada de contas especial em andamento nessa Casa, cujo valor do débito, atualizado monetariamente,
fosse inferior a R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).
8. No presente caso, entendo que a baixa materialidade do débito apurado nestes autos
justifica a adoção de encaminhamento semelhante, ficando o responsável obrigado ao seu pagamento a
fim de que lhe seja dada a quitação.
Dessa forma, com as vênias de estilo por discordar dos pareceres exarados nos autos, VOTO
por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de setembro de
2009.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 5367/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.240/2005-7 (c/ 1 volume).
2. Grupo II – Classe II- Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José de Nicodemo Ferreira (199.292.774-04).
4. Unidade : Município de Rafael Fernandes - RN.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte - Secex-RN.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em desfavor do Sr. José de Nicodemo
Ferreira, ex-Prefeito Municipal de Rafael Fernandes/RN, em decorrência da omissão na prestação de
contas da aplicação dos recursos repassados à municipalidade, por conta do Convênio nº 42091/98,
celebrado em 29/6/1998, tendo por objeto a manutenção de escolas públicas municipais e municipalizadas
que atendam a mais de 20 (vinte) alunos no ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 93 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 213 do Regimento Interno deste
Tribunal, arquivar os presentes autos, sem julgamento de mérito e sem cancelamento do débito de R$
9.100,00 (nove mil e cem reais), à data de 25/8/1998, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor,
Sr. José de Nicodemo Ferreira, para que lhe possa ser dada quitação, na forma da legislação em vigor;
9.2. dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE.
10. Ata n° 33/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5367-33/09-1.
13. Especificação do quorum:
266
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
VALMIR CAMPELO
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE II – Primeira Câmara.
TC-003.061/1997-3 [Apenso: TC-020.485/2007-4].
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Fundação Nacional de Saúde/Coordenação Regional do Rio de Janeiro –
Funasa/RJ.
Responsáveis: Nedilson de Oliveira Lariu (CPF nº 201.169.857-04); Ronaldo Antônio Maia
(CPF nº 004.132.401-34); Ruy de Oliveira Barbosa (CPF nº 310.701.167-34); Carlos Eduardo Lobo
Monteiro (CPF nº 728.861.537-53); Renata Cristina Campos Reis (CPF nº 005.225.587-55); Fábio Brasil
Coelho (CPF nº 492.743.927-53); Francisco José Mulatinho Moisés (CPF nº 360.888.547-15); Jeane de
Almeida Ferreira (CPF nº 529.615.837-72).
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTAS IRREGULARES. MULTA.
PAGAMENTO INTEGRAL POR PARTE DE ALGUNS RESPONSÁVEIS. QUITAÇÃO.
FALECIMENTOS OCORRIDOS ANTES DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO. INSUBSISTÊNCIA DAS
APENAÇÕES. ÓBITO COMPROVADO APÓS O JULGADO. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À
UNIDADE TÉCNICA PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS COM VISTAS À
COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA.
O falecimento de responsável posteriormente a acórdão que lhe cominou multa não enseja a
reforma do julgado, pelo Tribunal, pois se trata de questão a ser levantada no juízo de execução.
RELATÓRIO
Cuidam os autos, originalmente, da tomada de contas especial instaurada pela Fundação
Nacional de Saúde – Funasa com a finalidade de apurar indícios de irregularidades em contratos e
convênios firmados entre a Coordenação Regional da Fundação no Rio de Janeiro e municípios e
entidades filantrópicas, além de outras falhas.
2. Por meio do subitem 9.1 do Acórdão nº 1.516/2003-1ª Câmara, o Tribunal, com
fundamento no art.16, inciso III, alínea „b‟, da Lei nº 8.443/1992, julgou irregulares as contas dos
responsáveis Ronaldo Antônio Maia, Nedilson de Oliveira Lariú, Jeane de Almeida Ferreira, Francisco
José Mulatinho Moysés, Fábio Brasil Coelho, Renata Cristina Campos Reis, Carlos Eduardo Lobo
Monteiro e Ruy de Oliveira Barbosa, tendo-lhes aplicado, individualmente, multa no valor de R$
10.000,00, com espeque no art. 58, inciso II, do mencionado diploma legal.
3. Em instrução acostada às fls. 1.438/1.439, a 4ª Secretaria de Controle Externo - 4ª Secex
noticia:
a) que os responsáveis Francisco José Mulatinho Moysés e Nedilson de Oliveira Lariú
comprovaram o pagamento das multas que lhes foram imputadas, mediante a documentação de fls. 1.396,
1.399/1.401, 1.411 e 1.425/1.426; e
267
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
b) o falecimento da Sra. Jeane de Almeida Ferreira, ocorrido antes da prolação do aludido
decisum, e dos Srs. Carlos Eduardo Lobo Monteiro e Ronaldo Antônio Maia, após a deliberação;
consoante atestado pela documentação juntada às fls. 1.272, 1.338, 1.369 e 1.429/1.430.
4. Em vista disso, propõe:
a) a expedição de quitação aos Srs. Francisco José Mulatinho Moysés e Nedilson de Oliveira
Lariú, ante o recolhimento integral da dívida, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 218 do
Regimento Interno do TCU; e
b) tornar insubsistentes as multas aplicadas aos responsáveis indicados no item 3, alínea “b”,
supra.
5. O representante do Ministério Público junto ao TCU, Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin, divergindo parcialmente do encaminhamento alvitrado pela unidade técnica, manifestou-se in
verbis:
“Retornam os autos a este Ministério Público, em cumprimento aos termos do Despacho de
fl. 1440, para pronunciamento a respeito da proposição formulada pela 4ª SECEX às fls. 1438/1439.
2. Cumpre registrar, desde logo, nossa concordância com a proposta de que seja expedida
quitação aos Srs. Nedilson de Oliveira Lariú e Francisco José Mulatinho Moysés, que efetuaram o
pagamento parcelado das multas que lhes foram aplicadas, consoante os documentos comprobatórios
acostados aos autos.
3. Com relação aos responsáveis falecidos, cabe registrar que a jurisprudência desta Corte
evoluiu no sentido de tornar insubsistente a multa apenas no caso da morte ser anterior ao respectivo
acórdão. Por outro lado, no caso do falecimento do responsável ser posterior ao acórdão que lhe
cominou multa, o entendimento é de que não cabe a reforma do julgado pelo Tribunal, por se tratar de
questão a ser levantada no juízo de execução (cf. Acórdãos nºs 389/2008-2ª Câmara e 4.539/2008-1ª
Câmara).
4. De acordo com a certidão de óbito de fl. 1272 (vol. 6), a Sra. Jeane de Almeida Ferreira
faleceu em 11/11/2001, antes, portanto, de ter sido proferido o Acórdão nº 1.516, na Sessão Ordinária da
1ª Câmara de 15/07/2003 (fls. 1261/1262 – vol. 6), motivo pelo qual deverá ser tornada insubsistente a
multa que lhe foi indevidamente aplicada após seu falecimento.
5. O mesmo encaminhamento deverá ser adotado em relação ao Sr. Ronaldo Antônio Maia,
uma vez que, não obstante a informação contida no Despacho de fl. 1370 (vol. 6), do titular da 4ª Secex,
de que „o falecimento do referido responsável [ocorreu] após proferido o acórdão condenatório‟, o
documento de fl. 1369 (vol. 6), mencionado no referido pronunciamento, indica o dia 11/07/2003 como
data do óbito.
6. A respeito do falecimento do Sr. Carlos Eduardo Lobo Monteiro, no entanto, verifica-se
que ocorreu em 24/12/2004 (fl. 1338 – vol. 6), posteriormente, portanto, à referida deliberação, de modo
que não cabe a modificação do Acórdão nº 1.516/2003 – 1ª Câmara.
7. Ante o exposto, este representante do Ministério Público manifesta-se no sentido de que
esta Corte:
a) dê quitação aos Srs. Nedilson de Oliveira Lariú e Francisco José Mulatinho Moysés, ante
o recolhimento integral das multas que lhes foram aplicadas;
b) torne insubsistentes as multas aplicadas à Sra. Jeane de Almeida Ferreira e ao Sr.
Ronaldo Antônio Maia, em razão de terem falecido antes de ser proferido o Acórdão nº 1.516/2003 – 1ª
Câmara;
c) determine a adoção de providências com vistas à cobrança judicial da multa aplicada ao
Sr. Carlos Eduardo Lobo Monteiro, tendo em vista que seu falecimento ocorreu após ser proferido o
Acórdão nº 1.516/2003-1ª Câmara.”
É o relatório.
VOTO
268
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
No mérito, aquiesço aos fundamentos de fato e de direito contidos no parecer do Ministério
Público, sobre os quais firmo convicção para fins de decidir.
2. Devem ser concedidas quitações aos Srs. Francisco José Mulatinho Moysés e Nedilson de
Oliveira Lariú, porquanto comprovaram o recolhimento aos cofres da Funasa das multas que lhes foram
infligidas.
3. Quanto aos responsáveis falecidos em momento anterior à deliberação, impende tornar
insubsistentes as multas que lhes foram imputadas. Com relação àquele cujo falecimento se deu após o
julgado, entendo sejam adotadas as providências com vistas à cobrança judicial da dívida, porque
constituída antes do óbito do responsável, na linha da Jurisprudência desta Corte (v.g. Acórdão nº
2.372/2006-Plenário, Acórdão nº 4.539/2008-1ª Câmara e Acórdão nº 398/2008-2ª Câmara). Nesse caso,
o incidente foge ao escopo de atuação deste Tribunal, devendo ser arguido, se for o caso, em sede de
execução judicial.
4. Cumpre informar que o TC-002.700/2009-1 cuida da cobrança executiva da dívida de
responsabilidade do Sr. Fábio Brasil. Considerando que foram adotadas as medidas previstas na
Resolução nº 178/2005, concernente ao envio da documentação pertinente ao órgão executor, cabe
apensar o citado processo aos presentes autos, consoante o disposto no art. 6º da resolução em destaque.
Pelas razões expostas, VOTO no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto à
consideração deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de setembro de
2009.
AUGUSTO NARDES
Relator
ACÓRDÃO Nº 5368/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-003.061/1997-3 (c/ 25 volumes e 2 anexos).
1.1. Apenso: TC-020.485/2007-4.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Nedilson de Oliveira Lariú (CPF nº 201.169.857-04); Ronaldo Antônio
Maia (CPF nº 004.132.401-34); Ruy de Oliveira Barbosa (CPF nº 310.701.167-34); Carlos Eduardo Lobo
Monteiro (CPF nº 728.861.537-53); Renata Cristina Campos Reis (CPF nº 005.225.587-55); Fábio Brasil
Coelho (CPF nº 492.743.927-53); Francisco José Mulatinho Moisés (CPF nº 360.888.547-15); Jeane de
Almeida Ferreira (CPF nº 529.615.837-72).
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde – Coordenação Regional do Rio de Janeiro –
FUNASA/RJ.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: 4ª Secretaria de Controle Externo – 4ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Fundação Nacional de Saúde – Funasa, com a finalidade de apurar indícios de irregularidades em
contratos e convênios firmados entre a Coordenação Regional da Fundação no Rio de Janeiro e
municípios e entidades filantrópicas, além de outras falhas, em que, nesta fase, examinam-se incidentes
relacionados às multas aplicadas aos responsáveis por força do Acórdão nº 1.516/2003-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, em:
269
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.1. com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992 e 218 do Regimento Interno do TCU, dar
quitação aos Srs. Nedilson de Oliveira Lariú e Francisco José Mulatinho Moisés, ante o recolhimento
integral das multas que lhes foram aplicadas (subitem 9.1 do Acórdão nº 1.516/2003-1ª Câmara);
9.2. tornar insubsistentes as multas aplicadas aos responsáveis Ronaldo Antônio Maia e Jeane
de Almeida Ferreira, falecidos em datas anteriores à prolação do Acórdão nº 1.516/2003-1ª Câmara;
9.3. restituir os autos à 4ª Secex para que adote as providências necessárias com vistas à
cobrança judicial da multa aplicada ao responsável Carlos Eduardo Lobo Monteiro, por meio do subitem
9.1 do Acórdão nº 1.516/2003-1ª Câmara.
9.4. apensar o TC-002.700/2009-1 a este processo.
10. Ata n° 33/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5368-33/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
VALMIR CAMPELO
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE IV – Primeira Câmara
TC 003.358/2009-4
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul - MEC
Interessados: Adriane Cecília Pinto Mottola (316.463.360-20); Adriane Gomes Simanke
(491.597.980-68); Adriela Azevedo Souza Mariath (899.846.500-06); Alessandra Mallmann Nascimento
(673.912.220-20); Alex Nogueira Haas (922.190.550-00); Alexandre Ferreira Galio (539.581.870-72);
Alexandre Severo Masotti (631.760.170-49); Alice Fialho Viana (785.581.900-20); Aline da Silva Pinto
(938.127.520-34); Ana Carolina Chaves Larronda (791.988.990-15); Anabel Marlene Babot Alzaibar
(580.391.040-68); Anderson Luís Seitz (881.450.000-25); Andrea Bandeira Sanches (426.060.980-72);
André Pietsch Lima (201.703.148-80); André Potrich Reichmann (510.045.000-25); Andréa Bradford
Duarte (881.055.550-34); Anelise Marçal Pérez de Queiroz (767.346.680-53); Angela Quintanilha Gomes
(431.692.440-00); Anna Helena Espellet Menezes da Luz Fernandes (478.013.790-04); Antonio Marcos
Soares Borges (371.441.030-91); Antônio César Marine da Silva (551.697.160-87); Antônio Eduardo
Bonato Evaristo (374.227.400-78); Cláudia Erna Lange (537.575.300-63); Cláudia Maria Herrlein Pereira
(711.715.920-00); Cláudio Bielenki Júnior (687.736.170-91); Cláudio Wilson Mendes Júnior
(646.553.930-68); Cristiane Follmann Jurinitz (737.315.280-53); Cristina Stringari Pasqual (711.058.32015); Deise Ponzoni (616.253.100-72); Delmar Bizani (473.961.050-72); Diogo André Pilger
(905.529.890-53); Dirce Nelci Port Maciel (137.617.490-15); Edimar Ulzefer Júnior (258.875.328-07);
Eduardo Hanssen Androvandi (671.506.320-68); Elaine Sangali Mallmann (380.129.440-49); Fabrício
Pereira Prado (911.615.330-87); Gabriela Rodrigues (786.323.900-15); Geilma Lima Vieira
(872.144.404-82); Luis Fernando de Paiva Venegas (550.799.380-72); Maria Manuela de Melo Moreira
(021.334.254-54); Martinho Roberto Lazzari (611.444.870-72); Milton Berger (334.521.050-91); Moisés
Razeira (657.968.960-91); Ronaldo André Ferreira Dau (756.462.340-34)
270
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: PESSOAL. ADMISSÃO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. FALTA DE
PUBLICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PROCESSO SELETIVO. EXERCÍCIO
DA DOCÊNCIA SEM RESPALDO CONTRATUAL POR PEQUENO LAPSO TEMPORAL.
CONTRATOS EXPIRADOS. FALHA FORMAL. LEGALIDADE.
RELATÓRIO
Transcrevo a seguir, com os ajustes de forma pertinentes, a instrução lavrada pela auditora
federal de controle externo da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip encarregada do exame do
feito, aprovada de modo uniforme pelo escalão daquela unidade técnica e pelo Ministério Público
especializado (fls. 101/103 e 103-v):
“Cuidam os autos de quarenta e quatro contratações temporárias efetuadas pela
Universidade Federal do Rio Grande do Sul, com parecer pela ilegalidade emitido pelo órgão de
Controle Interno.
Esta Secretaria, com vistas a obter esclarecimentos junto à Instituição de Ensino acerca da
ilegalidade proposta pelo Controle Interno, expediu o Ofício nº 01884/2009, doc. de fl. 96.
Em atendimento, foram remetidos os elementos de fls. 97/100.
Após a análise da documentação remetida, cabe tecer as seguintes considerações.
1.1 Ilegalidades apontadas pela Controle Interno
A CGU/RS manifestou-se pela ilegalidade das admissões em epígrafe em virtude da
inobservância ao princípio da publicidade, visto que as contratações ocorreram anteriormente à
publicação das respectivas homologações. Outra ilegalidade apontada refere-se ao fato de os
professores terem entrado em exercício sem respaldo contratual. Assim, a vigência dos contratos era
retroativa.
1.2 Esclarecimentos prestados pela Instituição de Ensino
Indagada sobre o fato de a homologação do resultado final do concurso a que se submeteram
os interessados ser posterior a data de início das atividades, a Instituição de Ensino deixa de manifestarse sobre essa questão. Apenas, afirma, à fl. 97, que „não ocorrem sob nenhuma circunstância
atualmente.‟
Importa salientar, todavia, que a mesma questão tratada nos TC-013.848/2006-4 e TC001.024/2007-4, a UFRS assim se manifestou: „o setor responsável tomou medidas para que os editais
sejam publicados anteriormente ao início das atividades dos professores substitutos, com o objetivo de
obedecer ao princípio da publicidade, previsto em lei‟.
Já em relação à data de celebração do contrato ser posterior ao efetivo exercício dos
professores substitutos, a Instituição de Ensino noticia, à fl. 100, que „a partir de 1º de janeiro de 2004,
em nenhuma hipótese, e sob qualquer pretexto, poderá o professor substituto iniciar suas atividades
enquanto não forem cumpridas todas as formalidades, inclusive, e, principalmente, a assinatura do
contrato.‟
1.3 Análise
O Tribunal, ao analisar situação semelhante na própria UFRS, manifestou-se pela
ilegalidade dos atos. É o que se verifica pelo Acórdão nº 3.411/2007, proferido em 27/11/2007 pela 2ª
Câmara, transcrito abaixo o subitem 9.2:
„9.2. determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Sul que:
9.2.1. observe as normas estabelecidas na Lei nº 8.745, de 1993, especialmente para o
disposto no seu art. 3º, somente efetivando a contratação temporária de servidores após a publicação no
Diário Oficial da União da homologação do resultado definitivo do certame simplificado;
9.2.2. abstenha-se de conceder o exercício aos servidores temporários sem que previamente
seja efetivada a assinatura do respectivo contrato por prazo determinado‟
271
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Há que se destacar que nas mesmas circunstâncias o Tribunal apreciou os atos pela
ilegalidade. É o que se verifica pelos Acórdãos nºs 432/08-1ª C, 928/08-2ª C, 1775/08-1ª C, 1944/08-2ª C
e 2552/08-1ª C.
2. Conclusão
De conformidade com o preceituado no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988;
c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do
Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno,
na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPOMOS:
a) considerar ilegais os atos de fls. 2/89, negando-lhes os respectivos registros;
b) determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Sul que:
b.1) observe as normas estabelecidas na Lei nº 8.745/1993, notadamente o princípio da
publicidade que se deve dar ao certame e suas etapas, contratando servidores após publicar no Diário
Oficial da União a homologação do resultado do certame simplificado, em obediência ao art. 3º do
referido diploma legal;
b.2) abstenha-se de conceder o efetivo exercício de professores substitutos sem a assinatura
do respectivo contrato.”
É o relatório.
VOTO
Em exame processo consolidado em que são apreciados atos de admissão de 44 servidores no
quadro de pessoal da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, efetivados durante o período
de 2001 a 2003, a título de contratação temporária de excepcional interesse público.
2. Consoante exposto no relatório precedente, a unidade técnica constatou a ausência de
publicação, no Diário Oficial da União, da homologação dos resultados de processos seletivos para as
contratações em tela, em inobservância ao disposto no art. 3º da Lei nº 8.745/1993.
3. Em vista disso, sugere, acompanhada pelo Ministério Público junto a este Tribunal, a
ilegalidade dos atos de admissão dos interessados arrolados nestes autos, com a consequente recusa do
registro.
4. Com as vênias por dissentir da unidade técnica e do douto Parquet especializado,
considero que o presente processo comporta encaminhamento divergente do sugerido nos autos.
5. Nada obstante os precedentes citados pela Sefip, entendo que, na mesma linha que defendi
no voto condutor do Acórdão nº 4.390/2009-TCU-1ª Câmara, a ausência da publicação, no Diário Oficial
da União, da homologação dos resultados dos processos seletivos para as contratações temporárias em
exame configura falha de menor gravidade, a qual, por si só, não enseja a apreciação pela ilegalidade dos
atos de admissão ora apreciados.
6. Noutro giro, no que tange ao fato de a data de celebração do contrato ser posterior ao
efetivo exercício dos professores substitutos, tenho a observar que a UFRGS, como asseverado, já adotou
as providências para que tal fato não mais ocorra. Ademais, também como afiançado pela Pró-Reitoria de
Graduação da UFRGS, os contratos nos quais foram evidenciados a falha em foco já expiraram.
7.Tendo por base tais premissas, propugno por que tais atos sejam julgados legais,
autorizando-lhes os respectivos registros.
8. Quanto à proposta de se endereçar determinação à Universidade objetivando a correção da
falha observada nos autos, deixo de acolhê-la haja vista que, consoante registrado no relatório que
antecede este voto, tal medida já foi adotada por este Tribunal em outras oportunidades, além de que
informações prestadas pela entidade denotam a cessação da prática indevida.
Pelo exposto, discordo dos pareceres formulados nos autos, e VOTO por que seja adotado o
Acórdão que ora submeto a esta Câmara.
272
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de setembro de
2009.
AUGUSTO NARDES
Relator
ACÓRDÃO Nº 5369/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.358/2009-4.
2. Grupo II – Classe IV – Assunto: Atos de Admissão.
3. Interessados: Adriane Cecília Pinto Mottola (316.463.360-20); Adriane Gomes Simanke
(491.597.980-68); Adriela Azevedo Souza Mariath (899.846.500-06); Alessandra Mallmann Nascimento
(673.912.220-20); Alex Nogueira Haas (922.190.550-00); Alexandre Ferreira Galio (539.581.870-72);
Alexandre Severo Masotti (631.760.170-49); Alice Fialho Viana (785.581.900-20); Aline da Silva Pinto
(938.127.520-34); Ana Carolina Chaves Larronda (791.988.990-15); Anabel Marlene Babot Alzaibar
(580.391.040-68); Anderson Luís Seitz (881.450.000-25); Andrea Bandeira Sanches (426.060.980-72);
André Pietsch Lima (201.703.148-80); André Potrich Reichmann (510.045.000-25); Andréa Bradford
Duarte (881.055.550-34); Anelise Marçal Pérez de Queiroz (767.346.680-53); Angela Quintanilha Gomes
(431.692.440-00); Anna Helena Espellet Menezes da Luz Fernandes (478.013.790-04); Antonio Marcos
Soares Borges (371.441.030-91); Antônio César Marine da Silva (551.697.160-87); Antônio Eduardo
Bonato Evaristo (374.227.400-78); Cláudia Erna Lange (537.575.300-63); Cláudia Maria Herrlein Pereira
(711.715.920-00); Cláudio Bielenki Júnior (687.736.170-91); Cláudio Wilson Mendes Júnior
(646.553.930-68); Cristiane Follmann Jurinitz (737.315.280-53); Cristina Stringari Pasqual (711.058.32015); Deise Ponzoni (616.253.100-72); Delmar Bizani (473.961.050-72); Diogo André Pilger
(905.529.890-53); Dirce Nelci Port Maciel (137.617.490-15); Edimar Ulzefer Júnior (258.875.328-07);
Eduardo Hanssen Androvandi (671.506.320-68); Elaine Sangali Mallmann (380.129.440-49); Fabrício
Pereira Prado (911.615.330-87); Gabriela Rodrigues (786.323.900-15); Geilma Lima Vieira
(872.144.404-82); Luis Fernando de Paiva Venegas (550.799.380-72); Maria Manuela de Melo Moreira
(021.334.254-54); Martinho Roberto Lazzari (611.444.870-72); Milton Berger (334.521.050-91); Moisés
Razeira (657.968.960-91); Ronaldo André Ferreira Dau (756.462.340-34).
4. Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul - MEC.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisam atos de admissão de servidores
no quadro de pessoal da Universidade Federal do Rio Grande do Sul,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1a Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, em
considerar legais os atos de admissão dos interessados descritos no item 3 supra, autorizando-lhes o
respectivo registro.
10. Ata n° 33/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5369-33/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
273
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
VALMIR CAMPELO
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE I – Primeira Câmara
TC 012.868/2005-4
Natureza: Embargos de Declaração.
Entidade: Administração Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no
Estado de Mato Grosso – Senac/MT.
Interessados: Pedro Jamil Nadaf, ex-presidente, e Gilsane de Arruda e Silva Tomaz, exdiretora.
Advogados constituídos nos autos: Walter Costa Porto, OAB/DF nº 6.098; Antônio Perilo
Teixeira Netto, OAB/DF nº 21.359; Henrique Araújo Costa, OAB/DF nº 21.989; Paula Cardoso Pires,
OAB/DF nº 23.668; e Patrícia Braz Guimarães, OAB/DF nº 27.378.
Sumário: PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES NA GESTÃO DA
ENTIDADE. CONTAS IRREGULARES. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
CONHECIMENTO. ARGUMENTOS INCAPAZES PARA ALTERAR O MÉRITO ORIGINAL. NÃOPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.
Rejeitam-se embargos de declaração na ausência de qualquer obscuridade, omissão ou
contradição na deliberação atacada, ou mesmo divergência a ser dirimida.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Pedro Jamil Nadaf e Gilsane de Arruda e
Silva Tomaz (fls. 2/6 do Anexo 2), respectivamente ex-presidente e ex-diretora da Administração
Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado de Mato Grosso – Senac/MT,
contra o Acórdão nº 4.026/2009-TCU-1ª Câmara, mediante o qual este Tribunal negou provimento ao
recurso de reconsideração interposto por eles contra o Acórdão nº 2.573/2007-TCU-1ª Câmara.
2.Por meio deste último aresto, este Tribunal julgou irregulares as contas dos responsáveis
supracitados, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.443/1992, e aplicou-lhes a
multa prevista no art. 58, inciso I, da referida lei, no valor de R$ 5.000,00, em razão das seguintes
irregularidades:
- reclassificação de funcionária da entidade, do cargo de Técnico Adjunto Nível B1 para o de
Técnico Especializado Nível B1, e contratação de estagiários, sem a prévia realização de processo
seletivo;
- realização de despesas não condizentes com os objetivos institucionais da entidade;
- aquisição de bens mediante processos licitatórios efetuados com indicação de marcas, com
características e especificações exclusivas, dos equipamentos a serem adquiridos, em inobservância aos
princípios norteadores da licitação definidos na Resolução Senac nº 810/2002;
274
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- aquisição de dois veículos da marca Volkswagem, modelo Golf 1.6, por meio de consórcio,
sem realização de licitação, em inobservância aos princípios norteadores da licitação definidos na
Resolução Senac nº 810/2002;
- aquisição direta de equipamentos de laboratório, para cursos técnicos de estética e de
segurança do trabalho, e de veículos automotores, em desrespeito ao disposto na Resolução Senac nº
810/2002;
- aquisições parceladas, por dispensa de licitação, de material de expediente, óleo lubrificante,
combustível, produtos e gêneros alimentícios, material de serigrafia/impressão, serviços gráficos e de
fotocópia/reprodução, as quais deveriam ter sido efetivadas conjuntamente, mediante procedimento
licitatório, consoante previsto na Resolução Senac nº 810/2002.
3.Em síntese, alegam os embargantes a existência de contradição no Acórdão nº 4.026/2009TCU-1ª Câmara, por ter mantido a deliberação originalmente adotada nestes autos (Acórdão nº
2.573/2007-TCU-1ª Câmara), não obstante o reconhecimento da inaplicabilidade do art. 37, inciso II, da
Constituição Federal aos serviços sociais autônomos e, por corolário, da não-submissão desses serviços às
normas destinadas aos órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta e, sim, aos
normativos próprios, elaborados à luz dos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade e
isonomia, entre outros, inexistindo, por conta disso, fundamento capaz de constatar afronta aos princípios
norteadores das licitações e da seleção de pessoal.
4.Destarte, requerem que os embargos sejam conhecidos e acolhidos, a fim de sanar a
contradição apontada acima, tornando insubsistente o acórdão embargado e julgando as presentes contas
regulares.
É o relatório.
VOTO
Em preliminar, e nada obstante o exame da tempestividade da peça recursal ter restado
prejudicado em decorrência da ausência nos autos dos comprovantes de notificação do Acórdão nº
4.026/2009-TCU-1ª Câmara aos responsáveis, entendo que os presentes embargos de declaração devem
ser conhecidos, por preencherem os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso II, e 34 da
Lei nº 8.443/1992.
2. No mérito, julgo que os embargos devem ser rejeitados, pelos motivos que exponho a
seguir.
3. Para demonstrar a existência de contradição no Acórdão nº 4.026/2009-TCU-1ª Câmara, os
embargantes citam excerto do item 6 da instrução da Secretaria de Recursos, transcrita integralmente no
relatório que fundamentou referida deliberação, no qual teria havido o reconhecimento da inaplicabilidade
do art. 37, inciso II, da Constituição Federal aos serviços sociais autônomos, in verbis:
“Quanto a essa questão, remanesce pacificado no âmbito deste Tribunal o entendimento no
sentido da inaplicabilidade do concurso público para admissão de pessoal, previsto no art. 37, inciso II,
da Constituição Federal, visto não pertencer a entidade em questão à estrutura da Administração
Pública direta ou indireta (Acórdãos nºs 17/1999-Plenário e 338/2007-1ª Câmara)”.
4. Segundo os embargantes, a partir do reconhecimento de que as entidades do Sistema S não
estariam submetidas às normas destinadas aos entes públicos, por não integrarem a Administração
Pública direta e indireta, tais entidades deveriam, por conseguinte, pautar-se pelos regulamentos próprios,
os quais, por sua vez, seriam elaborados à luz dos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade
e isonomia, entre outros. Em vista disso, não haveria, no presente caso, fundamento a constatar infração a
tais princípios e, consequentemente, a justificar a manutenção do julgado deste Tribunal.
5. Em primeiro lugar, na mesma linha do entendimento defendido pelos embargantes, restou
assente no voto condutor do acórdão combatido que os serviços sociais autônomos não integram a
Administração Pública e que, por conta disso, devem adotar, na execução de suas despesas, regulamentos
próprios e uniformes.
275
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6. Outrossim, restou consignado nos aludidos fundamentos do decisum que, a despeito das
entidades do Sistema S não fazerem parte da Administração Pública, mas como destinatárias de recursos
públicos, devem reger-se pautadas nos princípios gerais que norteiam a execução da despesa pública,
expressos na Lei de Licitações e Contratos e na Constituição Federal, em especial os insculpidos no art.
37, caput e inciso XXI, do Texto Maior, de forma que seus regulamentos devem preservar tais princípios.
(grifei)
7. É o que se depreende da leitura da íntegra da instrução da Serur, em especial do trecho
restante do item 6 e dos itens 7 a 8 e 14 a 17, in verbis:
“6. Análise. (...) [omitido o excerto transcrito no item 4 deste voto]. Nada obstante isso, por
receberem recursos públicos, devem adotar processo seletivo para admissão de pessoal, conforme
previsto em seus normativos internos e em observância aos princípios constitucionais da legalidade, da
moralidade, da finalidade, da isonomia, da igualdade e da publicidade (vide a respeito Acórdãos nºs
2.314/2004-1ª Câmara, 2.150/2004-1ª Câmara e 338/2007-Plenário).
7. Portanto, a realização de processo seletivo, com critérios que garantam a isonomia, a
impessoalidade e a publicidade, é requisito fundamental e imprescindível para a admissão de pessoal na
entidade, sendo que a mera existência de regulamento de pessoal na entidade e/ou plano de cargos e
salários contrários a tal entendimento deve ser tida por ilegal – no sentido amplo da palavra – e, via de
conseqüência, desconsiderada, não tendo, pois, o condão de excluir a irregularidade em tela.
8. Ademais, calha ressaltar que tal irregularidade já fora objeto de análise por esta Corte de
Contas, caso em que o sujeito passivo da deliberação era o próprio recorrente, hipótese em que se restou
assentada, no item 8.4.6 do Acórdão nº 7/2001-Plenário, determinação de providência no sentido de que
não se deixe de realizar provas de habilitação, ou de seleção, para a regular admissão de pessoal na
esfera do Senac/MT.
(...)
14. Argumento. Em relação à aquisição de dois veículos, tidos por irregulares, na medida em
que não houve processo licitatório, ressaltaram que, diante da indisponibilidade orçamentária e
financeira da entidade e da necessidade de aquisição de veículo para atender às atividades pedagógicas
das Unidades Operacionais do interior, a Administração Regional consultou o Auditor-Chefe do Senac, o
qual, em resposta, informou que haveria a possibilidade de aquisição, via consórcio, orientando, ainda,
sobre a forma de contabilização. Assim, arrematam que o Senac (como integrante dos chamados serviços
sociais autônomos) adotou, na execução de suas despesas, regulamentos próprios e uniformes, de acordo
com o que preceitua a jurisprudência dominante do TCU, não obstante, no caso vertente, esteja o TCU
exigindo a literalidade da Lei nº 8.666/1993.
15. Análise. Como se deixou entrever na análise procedida nos itens 6, 7 e 8 desta instrução,
a jurisprudência deste Tribunal „caminha‟ no sentido de que as entidades que compõem o „Sistema S‟, a
despeito de não fazerem parte da Administração Pública, devem reger-se pautadas nos princípios gerais
expressos na Lei de Licitações e Contratos e na Constituição Federal, em especial os insculpidos no
caput e inciso XXI do art. 37.
16. Desta feita, a aquisição de dois veículos, sem processo licitatório, fere, indubitavelmente,
dentre outros, os princípios constitucionais da isonomia, legalidade e moralidade, além de ser contrário,
como explicitado no item II do Voto do Ministro-Relator do acórdão guerreado (fl. 272/273 do vol. 1), à
própria sistemática do processo de licitação constante da Resolução Senac nº 810/2002.
17. É de se ter em mente, ademais, que a aquisição por meio de consórcio está afeta, tãosomente, à forma de pagamento, dada a peleja financeira alegada, mas que, em nada, exime o recorrente
de proceder ao devido processo de licitação, com vistas à aquisição de carta de consórcio em condições
mais vantajosas para o Senac/MT”.
8. Ocorre que, consoante também registrado no voto condutor do acórdão embargado, o
julgamento das presentes contas pela irregularidade, com apenação dos gestores, decorreu da constatação
da prática de atos com infringência aos princípios gerais que norteiam a execução da despesa pública, em
especial os da impessoalidade, legalidade, isonomia e moralidade e os norteadores da licitação definidos
276
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
no próprio normativo interno da entidade que regulamenta a matéria, qual seja, a Resolução Senac nº
810/2002. (grifei)
9. Já a manutenção, em sede recursal, da aludida decisão decorreu da não-apresentação,
naquela oportunidade, de qualquer argumento novo que pudesse elidir as irregularidades apuradas nos
autos.
10. Vê-se que as premissas utilizadas pela Serur e a conclusão a que chegou, as quais foram
acolhidas por mim como razões de decidir, constam claramente do Acórdão 4.026/2009-TCU-1ª Câmara,
não havendo qualquer afirmação conflitante, seja na fundamentação, seja entre a fundamentação e a
conclusão, e, por conseguinte, necessidade de esclarecimento, interpretação ou complemento da decisão
adotada, a qual, aliás, deu-se em plena harmonia com a jurisprudência pacificada deste Tribunal acerca da
matéria.
11. Concluo, portanto, que o acórdão embargado não padece do vício apontado pelos
embargantes.
12. Na realidade, percebo que, conquanto tentem evidenciar eventual contradição ou omissão
no acórdão embargado, os responsáveis buscam, mais uma vez, reverter o decisum original.
13. Como é cediço, tal intento não é cabível em sede de embargos de declaração. Nessa linha,
confiram-se, além do supracitado Acórdão nº 1.810/2008-TCU-2ª Câmara, os Acórdãos nºs 92/2004 e
328/2004, do Plenário, e 71/2006 e 186/2006, da 1ª Câmara, bem como a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, a exemplo da decisão exarada no RE 327376/DF, pelo Ministro Carlos Velloso, in
verbis: “Não cabe, por outro lado, em sede de embargos de declaração, rediscutir a matéria decidida,
para modificar o julgado em sua essência ou substância. (...). Inviável, portanto, o RE, nego-lhe
seguimento”.
14. Diante de todo o exposto, entendo pela rejeição dos embargos de declaração, em face da
inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão nº 4.026/2009-TCU-1ª Câmara, que, de
resto, apenas ratifica o entendimento expressado no Acórdão nº 2.573/2007-TCU-1ª Câmara.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à
deliberação desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de setembro de
2009.
AUGUSTO NARDES
Relator
ACÓRDÃO Nº 5370/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.868/2005-4 (c/ 1 volume e 2 anexos).
2. Grupo: II; Classe de assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Interessados: Pedro Jamil Nadaf, ex-presidente, e Gilsane de Arruda e Silva Tomaz, exdiretora.
4. Entidade: Administração Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no
Estado de Mato Grosso – Senac/MT.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Walter Costa Porto, OAB/DF nº 6.098; Antônio Perilo
Teixeira Netto, OAB/DF nº 21.359; Henrique Araújo Costa, OAB/DF nº 21.989; Paula Cardoso Pires,
OAB/DF nº 23.668; e Patrícia Braz Guimarães, OAB/DF nº 27.378.
9. Acórdão:
277
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas, nos quais foram
interpostos Embargos de Declaração contra o Acórdão nº 4.026/2009-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com base nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos embargos de
declaração opostos pelos interessados para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, aos
interessados.
10. Ata n° 33/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5370-33/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
VALMIR CAMPELO
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC-006.611/2008-0 (com 2 anexos)
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Município de São Sebastião do Uatumã - AM
Responsável: Carlos Alberto Barroso dos Santos (CPF 068.721.822-53)
Advogado constituído nos autos: Ademar Lins Vitório Filho (OAB/AM 5.269).
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. MOVIMENTAÇÃO EM CONTA BANCÁRIA
NÃO ESPECÍFICA. INEXECUÇÃO DO OBJETO AVENÇADO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO
E MULTA.
1. A não-comprovação do nexo de causalidade entre a verba federal recebida e os serviços
eventualmente executados importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em
débito integral e aplicação de multa.
2. A não execução do objeto descrito na avença, aliada à ausência de movimentação dos
recursos na conta específica do convênio autoriza, da mesma forma, o julgamento pela irregularidade das
contas com condenação ao débito pelo valor integral e aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação – FNDE contra o Sr. Carlos Alberto Barroso dos Santos, ex-Prefeito do Município de São
Sebastião do Uatumã/AM, em razão do não cumprimento do objeto pactuado no Convênio 4426/93, o
278
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
qual previa a construção de uma escola, em alvenaria, com dez salas de aula e dependências, com 1.680
m2, na sede do município (fls. 34/39).
2.O pleito foi formulado em 26/4/1993 (fls. 1/18), tendo sido o convênio firmado somente em
20/12/1993 (fl. 39), com previsão da transferência de CR$ 7.000.000,00. Referido montante foi
transferido por meio da Ordem Bancária 93OB10594 (fl. 134), em 28/12/1993.
3. Após o final da vigência do convênio realizou-se inspeção in loco na prefeitura, a qual
indicou a não execução da ação prevista no Plano de Trabalho (fls. 44/51). Consoante reportado no
relatório de inspeção, o prefeito teria optado, sem aprovação do concedente, por ampliar escola municipal
com uma sala de aula e um banheiro, obras essas não concluídas por ocasião da inspeção.
4. Recebida a prestação de contas, expediu o FNDE ofício dirigido ao ex-Prefeito informando
ao responsável acerca das irregularidades apontadas no relatório de inspeção (fl. 52). Esse prestou
esclarecimentos às fls. 58/65, os quais são resumidos a seguir:
4.1 – com o valor liberado era praticamente impossível concretizar o objeto do convênio, de
modo que solicitou, em 1994, a redução das metas;
4.2 – o pedido foi negado em 8/4/1994, determinando-se também prazo de 30 dias para a
apresentação da prestação de contas; porém, o ofício correspondente somente foi recebido após o término
do prazo em razão da distância entre a representação do município em Manaus e a sede em Uamatã;
4.3 – a escola prometida foi construída, conforme fotos juntadas ao processo, de forma que
seria necessária nova inspeção.
5.A Gerência de Contabilidade, Acompanhamento e Prestação de Contas do FNDE, no
entanto, emitiu seu pronunciamento às fls. 66/67, nos termos sintetizados a seguir:
5.1 – o pedido de redução de meta foi negado por ter sido apresentado após o encerramento
do prazo de vigência do convênio;
5.2 – o relatório fotográfico encaminhado pelo ex-Prefeito não traz a identificação da escola e
nem indica a área ampliada;
5.3 – os recursos repassados pelo FNDE seriam suficientes para ampliar uma área de 160 m2.
Como a área coberta dessa ampliação, incluindo beirais, é de 62,01 m2, fica evidenciada
superfaturamento, caso essa obra de ampliação tenha sido construída.
6. Após novas tentativas de notificação do ex-prefeito, sem êxito, foi ele notificado por edital
(fl. 84). Transcorrido o prazo sem apresentação de novos elementos que saneassem as irregularidades
apontadas, instaurou-se a tomada de contas especial com o relatório do tomador de contas às fls. 120/121.
7. A Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União certificou a
irregularidade das contas (fls. 136/141) e, após o pronunciamento ministerial (fl. 142), vieram os autos a
este Tribunal.
8. Em instrução primeira, a Secex/AM verificou que a prestação de contas constante desta
TCE não esclarecia se era referente à construção da escola, como proposto no convênio, ou se referia à
ampliação de outra, conforme relatório de inspeção do Demec/AM. Observou, ainda, a ausência de
extratos bancários, razão pela qual realizou diligências para sanar essas lacunas (fls. 144/155), vindo os
documentos obtidos a integrar os volumes anexos ao principal.
9. Em nova instrução (fls. 159/162), a secretaria concluiu pela realização de citação do Sr.
Carlos Alberto Barroso dos Santos em razão da:
“Falta de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados à Prefeitura
Municipal de São Sebastião do Uamatã/AM, por conta do Convênio 4426/93, assinado em 20/12/93,
tendo como objeto a construção de uma escola, em alvenaria, com dez salas de aula e dependências, com
1680 m2, na sede do município, que teve sua prestação de contas não aprovada pelo órgão concedente em
virtude de:
- redução da meta estabelecida no plano de trabalho, sem autorização do MEC;
- não utilização da conta bancária específica para manter os recursos do programa;
- pagamento das despesas sem a utilização de cheques nominativos, o que impossibilita a
verificação do nexo de causalidade entre os valores recebidos do convênio e os pagamentos efetuados.”
279
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
10. A citação foi efetuada nos termos propostos e pelo valor integral transferido (fls.
163/164). Após a apresentação das alegações de defesa a Secex/AM elaborou a derradeira instrução do
feito (fls. 183/186) refletindo os pronunciamentos uniformes do auditor, da diretora e da titular da
secretaria, vazada nos seguintes termos:
“2. EXAME DA CITAÇÃO
2.1 Em cumprimento ao Despacho de fls. 162, foi promovida a citação do Sr. Carlos Alberto
Barroso dos Santos, por meio do Ofício 265/2008-TCU/Secex/AM (fls. 163/164), datado de 12/08/08.
2.2 O responsável, por meio de seu advogado legalmente constituído, solicitou, em 08/09/08,
dilação de prazo para efetuar o pagamento do débito ou apresentar suas alegações de defesa (fls.
167/169). O pedido foi deferido, conforme documento à fl. 170, sendo-lhe concedido mais 15 dias, a
contar do término do prazo inicial.
2.3 Em 19/09/08, o Sr. Carlos Alberto Barroso dos Santos, por meio de seu advogado,
apresentou suas alegações de defesa (fls. 172/182), alegando precipuamente:
a) Impossibilidade de concretizar o objeto do convênio em razão de que o valor liberado
estava defasado, salientando que seja verificado o tempo decorrido entre a assinatura do convênio e a
liberação dos recursos e que houve um pedido de reformulação do plano inicial da obra, que não se
efetivou por razões alheias a vontade dos convenentes (fls. 177/178);
b)A escola foi construída ou ampliada, conforme fotografias já anexadas aos autos, dentro dos
padrões que a capacidade financeira proporcionou (fls. 178/179);
c)A nulidade do cálculo dos juros e da correção monetária aplicados, que resultaram num
débito de R$ 191.176,34 (fl. 179 e 182);
d)Não se pode cobrar aquilo que foi efetivamente e comprovadamente aplicado, mas somente
aquilo que se deixou de aplicar (fls. 179/180);
e)A construção de uma sala de aula e de um banheiro, dentro das possibilidades financeiras do
valor liberado pelo convênio, atendeu ao objetivo do Plano de Trabalho, conforme item 4 à fl. 5 (fls.
180/181);
3.ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA
3.1 O valor de CR$ 7.000.000,00 (sete milhões de Cruzeiros Reais) foi liberado no dia
30/12/93 (fls. 174, anexo 1), a exatos 10 dias após a assinatura do convênio pelo responsável (fl. 39).
Desta forma, não cabe a alegação de que o valor recebido estava defasado em virtude do tempo decorrido
entre a assinatura do convênio e a liberação dos recursos.
3.2 O termo, assinado pelo Sr. Carlos Alberto Barroso dos Santos no dia 20/12/93, cujos
recursos foram liberados no dia 30/12/93, em sua cláusula quarta (fl. 36) estabelece que o valor do
presente convênio é de CR$ 7.700.000,00, participando o FNDE com CR$ 7.000.000,00, e o convenente
com CR$ 700.000,00. Já na sua cláusula quinta (fl. 36), prescreve que o Plano de Trabalho, devidamente
aprovado, é parte integrante deste termo. Ora, quando o responsável assinou o presente convênio estava
ciente que teria de construir de 01 (uma) escola em alvenaria, com 10 (dez) salas de aula e dependências e
que para isto receberia, e o recebeu no prazo de 10 dias, o valor de CR$ 7.000.000,00.
3.3 Quanto à solicitação de redução de metas, enviada em 19/03/94, mediante o Ofício 56/94
(fls. 285 Anexo 1), cabe justificar que o referido pedido foi negado em virtude da data de vigência do
convênio já estar vencida, quando do recebimento do ofício. Ou seja, nesta data o objeto do convênio já
deveria estar concluído e sendo iniciada a fase de prestação de contas, desta forma o MEC entendeu que
não mais seria possível conceder a redução solicitada.
3.4 No tocante a apresentação de fotografias, já foi decidido por esta corte, conforme Acórdão
437/2003 - Primeira Câmara, que a mera apresentação de fotografias não estabelece o imprescindível
nexo de causalidade entre a realização do objeto pactuado e os recursos financeiros transferidos pelo
órgão concedente.
3.5 Quanto à sistemática utilizada para o cálculo do débito, cabe esclarecer que seu valor
atualizado, que totalizou R$ 191.176,34 no dia 07/08/08, foi calculado pelo Sistema Débito, conforme
280
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Decisão do TCU 1.122/2000 - Plenário, em conformidade com o art. 54 da Lei 8.383/91, o art. 16 do DL
nº 23.323/87 e com a Decisão TCU 484/94 - Plenário.
3.6 O responsável alega que não se pode cobrar aquilo que foi efetivamente e
comprovadamente aplicado, mas somente aquilo que se deixou de aplicar. Porém no presente caso, o
ex-Prefeito não demonstrou, em momento algum, a correta aplicação dos recursos transferidos. A mera
apresentação de fotografias, conforme descrito acima, por si só não comprova a construção de uma
escola, seja aquela objeto do Plano de Trabalho, seja a ampliação requerida no Ofício 56/94 (fls. 285
Anexo 1).
3.7 Corroborando o exposto acima, conforme já decidido no Acórdão 1698/2006 - Segunda
Câmara, não foi possível verificar o nexo de causalidade entre os recursos transferidos e a suposta
construção da escola, uma vez que procedendo-se a análise dos extratos bancários do período (fls.
174/183 Anexo 1), constata-se que o convenente não utilizou conta bancária específica para movimentar
os recursos recebidos, desrespeitando, desta forma, a cláusula segunda, inciso III, alínea „c‟ do convênio
(fls. 35).
3.8 Em sua prestação de contas, às fls. 267 do Anexo 1, o responsável alegou que por motivo
de falta de cópia do convênio e de como proceder, deixou de apresentar extrato de conta específica e que
as despesas assumidas foram liquidadas pelo caixa, em desconformidade com o especificado na cláusula
segunda, inciso III, alínea „d‟ do convênio (fls. 35), o que impede a verificação do nexo de causalidade
entre os recursos transferidos e os valores dispendidos nas Notas Fiscais nº 53 e 58 (fls. 279 e 281),
apresentadas na prestação de contas.
3.9 Desta forma, ainda que tenha sido construída uma escola com uma sala de aula e um
banheiro, o ex-prefeito, conforme demonstrado nos parágrafos acima, não demonstrou o nexo de
causalidade entre os valores transferidos e a suposta consecução do objeto.
4.CONCLUSÃO:
Diante do exposto, submetemos os autos à Procuradoria, com a seguinte proposta de mérito:
4.1 as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo
relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea „c‟, e 19, caput, da Lei 8.443/92,
condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo
de quinze dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea „a‟,
da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea „a‟, do Regimento Interno/TCU:
Responsável: CARLOS ALBERTO BARROSO DOS SANTOS
Ocorrências: Falta de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados à
Prefeitura Municipal de São Sebastião do Uatumã/AM, por conta do no Convênio 4426/93, assinado em
20/12/93, tendo como objetivo a construção de uma escola, em alvenaria, com dez salas de aula e
dependências, com 1680 m2, na sede do município.
Dispositivos Violados: Cláusula Segunda, inciso III, alíneas „b‟, „c‟ „d‟ e „i‟ do Convênio
4426/93, art. 93 do Decreto-lei 200/67 c/c Arts. 145 e 148 do Decreto 93.872/86.
Valor Histórico do Débito: CR$ 7.000.000,00
Data da Ocorrência: 30/12/93
Valor Atualizado em 07/08/2008: R$ 191.176,34 (cento e noventa e um mil, cento e setenta
e seis reais e trinta e quatro centavos).
4.2 seja aplicada ao responsável, Sr. Carlos Alberto Barroso dos Santos, a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/92, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao
do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
4.3 seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação;
281
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
4.4 seja remetida cópia do Acórdão que vier a ser proferido ao Ministério Público da União
para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92.”
11. O representante do Ministério Público/TCU neste feito, Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico, manifestou-se de acordo com a proposta da secretaria, ressalvando, porém, que a multa
sugerida no item 4.2 deverá ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional.
É o relatório.
VOTO
No período da liberação dos recursos pactuados no convênio, ou seja, em 1993, de fato havia
incidência de corrosão inflacionária sobre os valores liberados, em razão dos elevados índices de inflação.
2. Assim, seria de se considerar o efeito da corrosão inflacionária sobre os valores
transferidos, ainda que entre a data da assinatura do convênio e a data da transferência efetiva dos
recursos tivessem transcorrido tão-somente dez dias, situação essa possível de ser considerada se fosse o
caso de inexecução parcial do objeto avençado, como parece crer o responsável ter demonstrado mediante
a documentação acostada. Nessa linha, sobrelevaria mencionar que o INPC, por exemplo, divulgado para
o mês de dezembro de 1993, época da assinatura e da liberação dos recursos, foi de 37,73%, segundo
dados divulgados pelo IBGE, percentual elevado para ser descartado mesmo em se tratando do transcurso
de apenas dez dias.
3.Entretanto, a corrosão inflacionária somente surtiria efeito, no presente caso em exame, se
fossem constatadas reduções de metas previstas em função dos valores corroídos. Vale dizer, se o
responsável houvesse de fato comprovado, mediante documentação hábil, a execução de pelo menos parte
do objeto avençado justamente em razão da insuficiência dos recursos transferidos diante do efeito
inflacionário.
4. Não é bem essa, todavia, a principal irregularidade objeto de impugnação. Com maior força
impugnadora apresentam-se nestes autos irregularidades atinentes à ausência do estabelecimento do nexo
causal entre os recursos transferidos e quaisquer obras porventura executadas, pois:
4.1 – os recursos não foram movimentados em conta bancária específica, o que impediu a
correlação entre saques da conta-corrente e eventuais pagamentos de despesas de realização das obras;
4.2 – não houve emissão de cheques nominais para pagamento, o que, em conjunto com a
movimentação dos recursos em conta não específica, impediu o estabelecimento do nexo causal pelo
confronto entre origens e aplicações de recursos.
5. Assim, aliando-se essas irregularidades à constatação de que as obras previstas inicialmente
no convênio não foram executadas, sendo substituídas mediante ato unilateral do ex-prefeito por outras
que, de todo modo, não foram integralmente executadas à época da fiscalização realizada pelo
concedente, tem-se configurada situação de não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
transferidos, a qual autoriza o julgamento pela irregularidade das contas, a condenação em débito pelo
valor integral transferido e a aplicação de multa.
6. Nessa linha, cumpre mencionar que compete ao gestor o ônus de comprovar a boa e regular
aplicação das verbas públicas a ele confiadas, em conformidade com a legislação e com os termos do
convênio de que fora parte, ex-vi do disposto no do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e do
art. 93 do Decreto-lei nº 200/1967, entendimento esse consolidado neste Tribunal por meio do Enunciado
de Decisão 176/TCU e da ampla jurisprudência desta Corte.
7. Não há nos autos, entretanto, referida comprovação. Não com os documentos aqui
presentes. Nem se poderia admitir a substituição de uma obra por outra que sequer foi autorizada
formalmente pelo órgão repassador. Se os recursos eram insuficientes já ao tempo da sua liberação,
caberia, naquele momento, ao gestor prestar essa informação ao concedente, para já naquele momento
solicitar alteração das metas ou proceder-se à devolução dos recursos transferidos.
282
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ante o exposto, acolho os pareceres coincidentes da unidade técnica e do Ministério Público e
manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 22 de setembro de 2009.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ACÓRDÃO Nº 5371/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC-006.611/2008-0 (com 2 anexos).
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de contas especial.
3. Responsável: Carlos Alberto Barroso dos Santos (CPF 068.721.822-53).
4. Unidade: Município de São Sebastião do Uatumã - AM.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo - AM (Secex/AM).
8. Advogado constituído nos autos: Ademar Lins Vitório Filho (OAB/AM 5.269).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão do não cumprimento do objeto pactuado no
Convênio 4426/93, celebrado com o Município de São Sebastião do Uatumã/AM visando a construção de
uma escola em alvenaria, com dez salas de aula,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do responsável, Sr. Carlos Alberto Barroso dos Santos,
ex-Prefeito do Município de São Sebastião do Uatumã/AM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso III, alínea “c” da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso
I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, e condená-lo ao pagamento da quantia
de CR$ 7.000.000,00 (sete milhões de Cruzeiros Reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 30/12/1993 até a
data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável, Sr. Carlos Alberto Barroso dos Santos, a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com a
fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.4. enviar cópia do inteiro teor deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Amazonas, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, §
3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 33/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5371-33/09-1.
13. Especificação do quorum:
283
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
VALMIR CAMPELO
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE V – 1ª CÂMARA
TC-011.456/2007-3
Natureza: Reforma
Unidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas
Interessado: Rogerio Cipriani (977.735.657-91)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: PESSOAL. REFORMA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA
PARA OS TRABALHOS DO EXÉRCITO. 1º TENENTE MÉDICO. INGRESSO ANTERIOR NOS
QUADROS DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO NO
CARGO DE MÉDICO. ATO DESTACADO. OITIVA DO INTERESSADO. APRESENTAÇÃO DE
DEFESA EM FACE DO EXERCÍCIO DO CARGO DE MÉDICO QUANDO JÁ REFORMADO POR
INVALIDEZ. EXONERAÇÃO A PEDIDO DO CARGO NA ESFERA MUNICIPAL. NECESSIDADE
DE REENQUADRAMENTO DA REFORMA MILITAR. ILEGALIDADE E NEGATIVA DE
REGISTRO. EMISSÃO DE NOVO ATO.
Padece de amparo legal a concessão de Reforma com fundamento no art. 111, inciso II, da Lei
6880/80 quando a invalidez é decorrente de um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 do
supracitado diploma legislativo.
RELATÓRIO
Versam os presentes autos acerca da Reforma do Sr. Rogério Cipriani no cargo de 1º TenenteMédico, afeto ao Comando do Exército da 1ª Região Militar/RJ, deferida com fundamento no art. 111,
item II, da Lei 6880/80, com proventos integrais.
2. A unidade técnica lavrou a instrução de fls. 51/52, que, adiante, parcialmente a transcrevo:
“(...)
Pesquisa no sistema RAIS do Ministério do Trabalho comprovou que o interessado exercia
atividade remunerada junto à Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, no cargo de médico, após sua
reforma por incapacidade (fls. 5/9).
Foi determinada a oitiva do interessado, entre outras providências. Em sua defesa, o militar
reformado aduziu as seguintes considerações, em síntese:
a) iniciou suas atividades junto à Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro em 13/06/1997 e,
posteriormente, em 27/02/1998, ingressou no Exército como médico temporário. Em 08/03/1999 prestou
novo concurso para 1º Tenente Médico R1;
284
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
b) em 2000, descobriu-se portador de doença que exigia a realização de transplante de órgão,
o que ocorreu mais tarde. Entretanto, tornou-se necessário o uso constante de imunodepressores, que
limitaram sua capacidade laborativa;
c) em março de 2003, o Comando do Exército considerou-o inválido para o serviço do
Exército. Porém, a prefeitura do Rio optou por readaptá-lo, com modificação das atividades e redução da
carga horária, entre outras providências;
d) apesar das tentativas de readaptação, o interessado não se julga capaz de continuar suas
atividades, razão pela qual tentou sua aposentadoria junto à prefeitura do Rio, sem sucesso;
e) por fim, salienta a necessidade de continuar percebendo seus proventos de reforma, por
motivo de subsistência.
Posteriormente, o inativo pronunciou-se nos autos para comunicar seu pedido de exoneração
da prefeitura do Rio de Janeiro, informação confirmada pelo Comando do Exército (fls. 43/44, 49/50).
O Comando do Exército enviou cópia do laudo médico que considerou o inativo „incapaz
definitivamente para o serviço do Exército. Inválido. Necessita de cuidados permanentes de enfermagem
e/ou hospitalização‟ (fl. 27). A prefeitura do Rio de Janeiro vinha readaptando o servidor desde 2002 (fls.
28/29).
A análise atenta do laudo médico revela que houve um enquadramento incorreto da reforma
do militar em questão. O benefício foi concedido com proventos integrais, com fundamento no inc. II do
art. 111 da Lei 6.880/80, o qual exige que o interessado „seja considerado inválido, isto é, impossibilitado
total e permanentemente para qualquer trabalho‟. Entretanto, o laudo é claro ao afirmar que o militar está
incapaz apenas para o serviço do Exército.
A reforma em comento deveria ter por fundamento o art. 111, inc. I, da Lei 6.880/80, e não o
inc. II. Essa mudança é significativa, pois os proventos passam a ser calculados proporcionalmente.
(...)”.
3. Em face dos fatos acima narrados, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal concluiu com
proposta de julgamento pela ilegalidade do presente ato concessório, com determinação ao órgão de
origem para que seja efetuado o correto enquadramento da reforma em questão, fundamentando-a no art.
111, inc. I, da Lei 6.880/80, calculada proporcionalmente, de acordo com o laudo da junta médica oficial,
que não considerou o militar incapaz para todo e qualquer trabalho, mas apenas para o serviço do
Exército (fls. 27), devendo ser emitido novo ato para apreciação do Tribunal.
4. O Ministério Público, neste ato representado pelo ilustre Procurador-Geral Dr. Lucas Rocha
Furtado, conforme consta das fls. 53, anuiu à proposição da unidade técnica.
É o relatório.
VOTO
Trata a hipótese de concessão de Reforma deferida em favor do Sr. Rogério Cipriani em face
de sua incapacidade definitiva para o serviço do Exército, nos termos do laudo expedido por Junta Médica
em 12/3/2003, conforme demonstrado no documento acostado autos (fls. 27). Não havendo preliminares a
considerar, adentro o mérito da questão.
2. A legislação aplicada à espécie prescreve o seguinte:
“Lei 6.880/80:
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade
cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
285
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e
efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o
Serviço.”
3. Do que sobressai dos autos resta claro que o interessado ingressou temporariamente no
Exército Brasileiro em 27/2/98, como 2º Tenente Médico. Cerca de um ano após, por ser aprovado em
concurso público, foi matriculado na Escola de Saúde do Exército no posto de 1º Tenente, isso em março
de 1998. Em novembro daquele mesmo ano, apresentou-se ao serviço no Hospital Central do Exército, na
Clínica de Endocrinologia.
4.Segundo afirmação do próprio interessado (fls. 17), no ano de 2000 descobriu que era
portador de “colangite esclerosante primária”. Submetido a tratamento médico em 2001, e concluída a
licença para esse tratamento de saúde, a Junta Médica do Hospital Central do Exército no Rio de Janeiro o
considerou “definitivamente inválido para o serviço do Exército”, como comprova o Laudo Médico
visto às fls. 27.
5. Retomemos à legislação aplicada:
“Lei 6880/80:
Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes
do item VI do artigo 108 será reformado:
I – com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade
assegurada.
II.......................................................omissis...........................................................................”
6. No tocante ao cargo de médico ocupado na Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro, no qual
tomou posse em junho de 1997, como clínico médico lotado no Posto de Assistência Médica Rodolpho
Rocco, também esteve afastado pelo prazo de dois anos para readaptação em serviços ambulatoriais (fls.
28/29), considerado readaptado para essas funções em junho de 2002, conforme espelhado às fls. 30.
7. Ainda que readaptado para exercício da medicina ambulatorial no Posto de Assistência
Médica Rodolpho Rocco da Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro, o interessado, alegando “dificuldades
físicas para continuar trabalhando” e a existência de “empecilhos para aposentar-me por motivo de saúde
pela Prefeitura do Rio de Janeiro”, apresentou, em março de 2008, pedido de exoneração do cargo de
médico, cujo ato foi publicado em 10 de março desse mesmo ano (fls. 43 e 49).
8. Assim, penso que a reforma objeto dos presentes autos, uma vez que foi deferida com
proventos integrais (art. 111, inciso II, da Lei 6.880/80) deverá ser recusada pela impropriedade do seu
fundamento legal, sem prejuízo de que novo ato seja emitido em consonância com o art. 111, inciso I, da
Lei 6880/80, devendo o órgão de origem disponibilizar esse novo ato no Sisac para oportuna deliberação
deste Tribunal.
Destarte, acolhendo a proposta da unidade técnica a que o nobre representante do Ministério
Público anuiu, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à deliberação deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 22 de setembro de 2009.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ACÓRDÃO Nº 5372/2009 – TCU – 1ª Câmara
286
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC 011.456/2007-3.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Reforma.
3. Interessado: Rogerio Cipriani (977.735.657-91).
4. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reforma,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos
da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de fls. 3/4, relativo à Reforma do Sr. Rogério Cipriani, negandolhe o respectivo registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da
Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento
Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente
deliberação, comunique o Sr. Rogério Cipriani do inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar todos os
pagamentos decorrentes do ato de fls. 3/4, ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.3.2. proceda a emissão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência deste aresto, de
novo ato concessório em favor do interessado, em consonância com o art. 111, inciso I, da Lei 6880/80,
devendo o órgão de origem disponibilizar esse novo ato no Sisac para oportuna deliberação deste
Tribunal;
9.4. determinar à Sefip que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 e 9.3.2 supra;
9.4.2. dar ciência deste Acórdão e do relatório e proposta de deliberação que o fundamentam
ao órgão de origem.
10. Ata n° 33/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5372-33/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditor presente: Weder de Oliveira.
VALMIR CAMPELO
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
287
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
GRUPO I – CLASSE II – 1a Câmara
TC–012.087/2003-0
Natureza: Prestação de Contas Simplificada (exercício de 2002)
Unidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas Empresas no Espírito Santo –
Sebrae/ES
Responsáveis: Júlio da Silva Rocha Júnior (243.666.097-20); André Benedito Pereira Maia
(724.732.907-68); Carlos Henrique Amaral Queiroga (279.294.776-49); Rubens Sérgio Rasseli
(527.522.407-91); Eduardo Gorini Silva (574.984.077-87); José Elias Neto (470.218.616-72); Roberto
Garcia Simoes (364.571.597-53); Egidio Malanquini (488.779.727-34); Carlos Bressan (461.334.616-91);
Wylson Zon Filho (424.613.756-15); Benildo Denadai (317.839.967-49); Hamilton Azevedo Rebello
(014.684.647-87); Amauri Sebastião Niehues (424.473.649-20); Amarildo Selva Lovato (765.006.67700); Raimundo Nunes Pereira (025.168.454-72); Nyder Barbosa de Menezes (014.766.377-68); José de
Moraes Falcão (143.621.984-15); Gibson Barcelos Reggiani (418.330.827-53); Genicy Helena Rezende
Narciso (689.139.747-20); José Fábio Cardozo (576.571.307-68); João Luiz de Menezes Tovar
(014.658.217-91); Mário Lúcio de Ávila (024.455.141-34); Ahirton Balieiro Diniz (086.751.637-20);
Sandra Helena Zen (997.696.037-91); Walter de Prá (050.156.857-34); José Sathler Neto (185.695.95972); Marcus Alexandre Fundão Pessoa (163.049.507-72); Luciano Travaglia (526.383.917-00); Arthur
Avellar (659.099.507-97); Uriel Barcellos (135.286.707-97); Roberto Sarcinelli Barbosa (201.868.19749); Luiz Carlos Ridolphi (814.396.367-53); Dalton Ferraço (282.115.027-04); Gustavo Varella Cabral
(953.720.087-68); Marcus Venícius Monturil Rêgo (152.338.121-34).
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE 2002. REGISTRO DE INDÍCIOS DE
IRREGULARIDADES EM RELATÓRIO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. INSPEÇÃO.
CITAÇÕES. AUDIÊNCIAS. ALEGAÇÕES DE DEFESA E RAZÕES DE JUSTIFICATIVA
REJEITADAS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre prestação de contas simplificada do Serviço Brasileiro de Apoio às
Micros e Pequenas Empresas no Espírito Santo – Sebrae/ES relativa ao exercício de 2002 com parecer
pela regularidade com ressalva emitido pela Secretaria Federal de Controle Interno (fls. 187/188).
2.Não obstante este parecer pela regularidade com ressalva, o relatório das demonstrações
contábeis elaborado por empresa de auditoria independente registrou indícios de irregularidades sobre
atos praticados pelos diretores técnico e de administração e finanças da entidade (fls. 131/135). Tendo em
vista se tratarem de 23 supostas irregularidades, a Secex/ES, utilizando-se de sua delegação de
competência, promoveu inspeção no Sebrae/ES, cujo relatório transcrevo a seguir:
“Relatório de Inspeção
I – Introdução:
1.Consoante instruções iniciais às fls. 196 a 205 e despachos às fls. 206, e em cumprimento à
Portaria Secex/ES nº 1105, de 06/08/2004, realizamos inspeção no Serviço Brasileiro de Apoio às Micros
e Pequenas Empresas no Espírito Santo – Sebrae/ES com vistas à obter os seguintes esclarecimentos e
apurar:
1.1.os indícios de irregularidades apontados na Carta SUP 197/2002, sobre atos praticados
pelos diretores técnico e de administração e finanças do Sebrae/ES, cujo conteúdo foi descrito pelos
auditores independentes, nas Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis (item 4.3.3 da instrução às
fls. 199 a 202);
1.2.o indício de irregularidade, apontado pelos auditores independentes em seu Relatório de
Recomendações, relativo ao Contrato 011-03/98, firmado com a empresa HRD Propaganda, com vigência
até 04/03/03 (item 4.3.4, letra „a‟ da instrução às fls. 202);
288
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3.as providências adotadas com vistas à regularização das impropriedades apontadas pelos
auditores independentes em seu Relatório de Recomendações, e indicadas no item 4.3.4, letras „c‟, „e‟, „f‟
e „g‟ da instrução às fls. 202; e
1.4.as transações que teriam sido praticadas em nome do Sebrae/ES no período de 06 a 11 de
junho de 2002, cuja falta de confirmação de responsabilidade destas transações foi ressalvada no Parecer
dos Auditores Independentes sobre as demonstrações contábeis do presente exercício (fls. 120) e
registrada pelos Conselho Fiscal (fls. 169) e Conselho Deliberativo Estadual (fls. 172) em seus relatórios
(item 4.2.1 da instrução às fls. 198).
2.Impende registrar que a Secretaria Federal de Controle Interno no Estado do Espírito Santo
ressalvou como falha, no Certificado de Auditoria das presentes contas, apenas a não localização de bens
móveis (fls. 186).
3.Ressalta-se que embora o Relatório de Auditoria da Secretaria Federal de Controle Interno
não tenha se referido aos indícios de irregularidades registrados pelos auditores independentes, no Parecer
do Dirigente, o Sr. Diretor de Auditoria de Contas da Controladoria-Geral da União manifestou-se sobre a
questão nos seguintes termos (fls. 187/8):
‘3.Embora não registrado pela equipe de auditores, em seu Relatório, as questões
levantadas pela empresa de Auditoria Independente contratada para manifestar-se sobre as
Demonstrações Contábeis da Entidade relativas ao exercício de 2002 (...), deverão merecer da
Controladoria-Geral da União no Estado do Espírito Santo, a adoção das medidas próprias visando a
avaliação da eficácia das providências que, certamente, estão sendo adotadas para saneamento do que
restou apurado e, verificado nesse trabalho a comprovação de casos passíveis de alterar o opinamento
dado sobre a gestão em comento, deverá o fato ser comunicado ao Tribunal de Contas da União, como
subsídio ao julgamento do processo de contas em referência.’ (grifo nosso).
4. Até o fim deste relatório a Controladoria-Geral da União no Estado do Espírito Santo não
fez nenhum comunicado a este Tribunal sobre seu posicionamento acerca dos indícios de irregularidades
apontados na Carta SUP 197/2002, e, possível alteração de seu posicionamento sobre a gestão em
comento.
5. Na Prestação de Contas do exercício de 2003, o controle interno registra que a atual
Diretoria Executiva não teria cumprido com o determinado na Resolução CDE nº 060, de 23/06/2003, do
Conselho Deliberativo Estadual do Sebrae/ES, que aprovou o Relatório da Comissão Especial, criada pela
Resolução CDE/ES nº 41, de 05/08/2002, para analisar e emitir parecer acerca dos fatos apontados pela
então Diretora-Superintendente na Carta SUP 197/2002. Registra ainda as justificativas do gestor para o
fato apontado, entretanto, não se manifesta sobre o que foi apurado pela Comissão Especial.
6. Por meio da Resolução CDE nº 060, de 23/06/2003, o Conselho Deliberativo Estadual do
Sebrae/ES determinou que a Diretoria Executiva do Sebrae/ES adotasse „... as providências cabíveis com
vistas a efetiva apuração, através de auditoria ou mesmo investigação na órbita policial, tendentes a
apurar os casos classificados pela Comissão Especial como irregulares ou passíveis de penalidades‟, que
após as apurações adotasse „... todas as medidas administrativas ou judiciais necessárias ao ressarcimento
de possíveis prejuízos causados ao Sebrae/ES‟ e que todas as medidas deveriam ser „... acompanhadas
pelo escritório de advocacia contratado pelo Sebrae/ES‟. (fls. 34 do anexo 1)
7. Verificamos, durante a inspeção, que o Relatório da Comissão Especial, datado de
31/03/2002 (sic) (fls. 35 a 56 do anexo 1), foi apreciado pelo escritório de advocacia contratado, o qual
emitiu o Parecer datado de 10/05/2004 (fls. 57 a 74 do anexo 1), bem como o Sebrae/ES apresentou
justificativas à Controladoria-Geral da União no Estado do Espírito Santo sobre as providências adotadas,
tendo a referida Secretaria, em face da análise empreendida no que foi apurado pela comissão e as
considerações do escritório de advocacia, proferido, por meio do Ofício 18.632/2004, de 03/08/2004, e a
Nota Técnica 854, de 03/08/2004, recomendações ao Sebrae/ES relativamente aos pontos de letras „d‟,
„e‟, „g‟, „h‟, „i‟, „j‟ e „k‟, „l‟, „p‟ e „q‟, „r‟ e „s‟ da Carta SUP nº 197/2002 (fls. 75 a 90 do anexo 1).
8. Desta forma, a análise dos indícios de irregularidades apontados na Carta SUP nº 197/2002,
de 02/08/2002, serão analisados a seguir, relatando-se, quando necessário, o posicionamento da Comissão
Especial, do Escritório de Advocacia Contratado, da Secretaria Federal de Controle Interno da
289
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Controladoria-Geral da União no Estado do Espírito Santo, e, finalmente, as nossas apurações e
posicionamento.
II- Análise dos fatos descritos na Carta SUP nº 197, de 02/08/2002 (fls. 08 a 22 do anexo
1)
9. letra „a‟ - a) a maioria dos convênios são firmados sem atender as normas, conforme
levantado pela Comissão de Sindicância (doc. 03) e realçada pelo recente Relatório da ControladoriaGeral da União, de 18/07/2002 (doc. 04), inclusive, em flagrante desrespeito às Resoluções do CDE/ES,
que já determinou o cumprimento desses controles e o atendimento às normas estabelecidas;
10. letra „u‟ - u) conflito de interesses em convênios e contratos celebrados, que contrariam o
artigo 33 do Regulamento e normas do Sebrae, configurado em casos em que os Dirigentes do Sebrae/ES,
assinam, simultaneamente, como representante do Sebrae/ES e da Entidade parceira, conforme contido no
relatório apresentado pela Controladoria-Geral da União, em 18/07/2002, que, inclusive, endossou o
relatório da Comissão de Sindicância, cujas cópias já foram anexadas e das Notas Técnicas nº 120, de
04/12/00; nº 030, de 11/04/01 e nº 001, de 05/02/02 (docs. 30, 31 e 32);
11. Análise: Analisaremos conjuntamente os pontos de letras „a‟ e „u‟, apontados pela então
Diretora-Superintendente, por serem correlatos.
11.1. O documento de nº 03 anexado pela então Diretora-Superintendente (fls. 147 a 181 do
anexo 1) corresponde ao Relatório de uma Comissão de Sindicância, datado de 14/08/2001, em
obediência à Resolução CDE/ES nº 38/01 (fls. 194) e Portaria SUP nº 02/01, de 12/07/2001. Trata-se da
apuração de diversos atos praticados por 3 funcionários, que resultou em proposta de demissão dos
mesmos. Com relação à convênios firmados, são relatados indícios de irregularidades nos convênios
firmados com a Faciapes – Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropastoris do Estado
do Espírito Santo e com a Acivive – Associação Comercial e Industrial de Vila Velha.
11.2. O documento de nº 04 (fls. 182 a 193 do anexo 1) corresponde a relatório da
Controladoria-Geral no Estado do Espírito Santo, datado de 15/07/2002, onde é analisado todo o processo
do convênio firmado com a Acivive, sendo, inclusive, registradas todas as irregularidades, relativas à
prestação de contas, apontadas pela auditoria do Sebrae Nacional nas Notas Técnicas nº 120, de 04/12/00,
nº 030, de 11/04/01 e nº 001, de 05/02/02, que constituem os documentos de nºs 30, 31 e 32 (fls. 197 a
224), e que resultaram em glosa do montante de R$ 256.702,70, que acrescida do saldo na conta do
convênio no valor de R$ 15.073,10, totalizou R$ 271.775,80.
11.3. Além da execução irregular do citado convênio foi destacado o fato dos Srs. Arthur
Avellar e Amarildo Selva Lovato serem dirigentes da Acivive e ao mesmo tempo membros da direção do
Sebrae/ES, o que estaria contrário ao art. 33 do Regulamento de Licitações e Contratos do Sebrae.
11.4. Verificamos que o Relatório da Comissão de Sindicância foi objeto de análise por esta
Secretaria nos autos do processo de denúncia TC-018.860/2002-9, razão pela qual entendemos
desnecessário nova análise nestes autos. Foi registrado, naqueles autos, que o Sebrae Nacional, em face
da auditoria realizada na prestação de contas do convênio, descontou do Sebrae/ES os valores de R$
101.395,00, R$ 108.780,80 e R$ 61.600,00 e deixou para o Sebrae/ES a responsabilidade de providenciar
o ressarcimento das quantias junto à Acivive.
11.5. Quanto à informação, tanto da Comissão Especial de que já foram adotadas as
providências judiciais visando à devolução dos recursos (fls. 43 do anexo 1), como do Escritório de
Advocacia de que não haveria outra providência além da Ação Ordinária de Resolução Contratual
Cumulada com Restituição de Importância, que tramita na 6ª Vara Cível de Vitória (fls. 58 do anexo 1),
verificamos que na realidade a Ação Ordinária em questão, nº 024.020.056.281, refere-se somente à
cobrança judicial do valor de R$ 101.395,00 (fls. 225 a 232 e 239 do anexo 1), correspondente ao valor
glosado da 1ª parcela do convênio.
11.6. Com relação aos demais valores no montante de R$ 170.380,80, relativo à parte da 2ª
parcela, que também foi questionado pelo Sebrae Nacional, verificamos que foi impetrada, apenas, uma
Interpelação Judicial de caráter cautelar e preparatório de futura ação ordinária, nº 024.020.062.069, na 3ª
Vara Cível de Vitória, requerendo a restituição de R$ 108.780,80 (fls. 240 a 251 do anexo 1). A Ação
Ordinária não foi interposta.
290
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
11.7. Verificamos nos autos do TC-018.860/2002-9, ainda não julgado, que foi proposto por
esta Secretaria, relativamente ao Convênio 028-06/00 com a Acivive, determinação ao Sebrae/Nacional e
à Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União no Estado do Espírito Santo
para que façam „constar da documentação referente ao exame das contas anuais informações concernentes
ao ressarcimento da quantia por parte da Acivive -...‟.
11.8. Entendo, acompanhando o proposto inicialmente nos autos do TC-018.860/2002-9, que
deveria ser determinado „ao Sebrae/Nacional que, em conclusão ao seu trabalho de fiscalização realizado
no convênio, instaure a devida Tomada de Contas Especial‟. Entretanto, uma vez que a questão está sendo
tratada no referido processo, deixamos de formular proposição nestes autos.
11.9.Cabe por fim registrar que as irregularidades apontadas pelo Sebrae/Nacional na
execução do referido convênio não estão afetas à prestação de contas do presente exercício, e, ainda, que
por meio da Portaria SUP nº 02/02, de 21/01/2002, foi vedada a contratação a qualquer título de empresas
cujos sócios sejam funcionários, diretores ou membros do Conselho Deliberativo do Sebrae/ES (fls. 214
do anexo 1).
12. letra „b‟ - b) as contratações, muitas das vezes, não obedecem ao Regulamento de
Licitações e de Contratos do Sistema Sebrae, sendo que a modalidade de licitação habitual é a chamada
„Carta-convite‟, que, via de regra, imediatamente após a prestação dos serviços licitados, aparecem notas
fiscais de serviços fora do objeto contratado ou aumentando o valor inicialmente licitado, como é caso da
Fenep – Vitória/2002 (doc. 05);
13. Análise: o documento nº 05 constitui-se de parte do Processo 33/02 (fls. 271 a 306 do
anexo 2), referente à contratação, por meio da carta convite nº 003, de 10/05/02, da empresa Líder
Montagens e Eventos Ltda., para montagem e desmontagem de 200 estandes de 9 m² cada e cobertura de
uma área total de 7.506m², para a realização da Fenep – Feira de Negócios da Pequena Empresa, no
período de 29/05 a 09/06/2002, pelo valor de R$ 149.434,20 (fls. 342 e 344/345 do anexo 2).
13.1.Posteriormente, em 10/06/2002, a contratada emitiu a Nota Fiscal 00026, no valor total
de R$ 182.139,40, correspondente ao contratado acrescido da montagem de mais 53 estandes de 9 m²,
436 m² de cobertura, 04 estandes de alimentação, auditório para 30 pessoas e estante institucional do
Sebrae/ES (fls. 297). Nesta mesma data foi emitida e autorizada a Ordem de Fornecimento do serviço, no
valor efetivamente contratado R$ 149.434,20 (fls. 300), bem como substituída a NF nº 26, pelas de
números 28, no referido valor (fls. 302), e a de nº 29, no valor de R$ 33.228,91 (fls. 272),
13.2. A NF nº 28 foi paga em 21/06/2002 (fls. 298) e a NF nº 29 está sendo objeto de
contestação, pelo Sebrae/ES na Ação Ordinária de Anulação de Título Extra Judicial, Processo
048.020.080.023, 4ª Vara Cível da Serra (fls. 360 a 363). Observa-se que o protesto da Duplicata 29 foi
sustado em face do depósito judicial do valor reclamado (fls. 318 a 328).
13.3. Consta, ainda, no processo, o pagamento de R$ 5.737,88, em 31/07/2002, ao Cartório
Privativo de Protesto de Títulos e Letras – Vitória/ES, referente à Nota Fiscal 00967, de 27/06/2002, da
Star Line Eventos Ltda., relativo à „elétrica complementar nas coberturas e área frontal ao evento‟ (fls.
274 a 277).
13.4. Sobre o apontado na Carta SUP nº 197/02, qual seja, licitação na modalidade de Cartaconvite, „que, via de regra, imediatamente após a prestação dos serviços licitados, aparecem notas fiscais
de serviços fora do objeto contratado ou aumentando o valor inicialmente licitado‟, transcrevemos a
seguir as conclusões da Comissão Especial (fls. 44/45 do anexo 1):
„...
O processo, considerando o número de estandes originais (200) foi licitado mediante Cartaconvite, cujo valor estava contido dentro do limite para a modalidade, R$ 150.000,00.
A eventual suspeita quanto à redução do número de estandes para enquadramento na
modalidade convite não pode ser confirmada, ainda mais considerando as informações do Gerente de
Educação e Comercialização, Sr. Fernando Duarte, às fls. 077/078 do processo, especialmente os tópicos
que transcrevemos:
„...
A programação inicial era que o evento acontecesse em agosto (lançamento da coleção
291
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
primavera/verão) já que a grande maioria dos participantes seriam do setor de confecções e acessórios.
Como foi decidido pela realização em maio, tivemos apenas 2 meses entre a autorização do conselho e a
realização do evento o que causou preocupação na equipe quanto ao atingimento dos 250 stands...
Quanto a insinuação de que os números foram manipulados para ser „convite‟, não procede,
principalmente por saber que no Espírito Santo temos apenas as empresas que foram citadas em
condições de atender a demanda, portanto em qualquer modalidade de licitação as empresas seriam as
mesmas, pois as empresas de outros estados não teriam preços competitivos se considerados os custos de
deslocamento e hospedagem de pessoal (para montagem e plantão durante a feira),...‟
Desta forma, descartada a questão de manipulação, em face da inexistência de provas, restaria
o exame da questão da alçada para a autorização das despesas excedentes e a ultrapassagem do limite de
carta-convite, em decorrência dos acréscimos.
Mais uma vez deve-se recorrer às informações do Gerente de Educação e Comercialização, de
fls. 077/078, quando informa que havia certa dúvida quanto à comercialização dos estandes, o que levou a
diminuir o número a ser licitado, que, posteriormente, em razão da demanda foram incluídos no contrato,
diante de previsão de acréscimos até o limite de 25%, do § 1º, do art. 65, da Lei 8.666/93. Considerando a
previsão legal e a informação de que o aumento na comercialização não era previsível, estaria justificada,
sob o aspecto legal os acréscimos no contrato.
Considerando todos esses fatos e que um único caso não autoriza esta Comissão a acatar a
presunção de que „as contratações, muitas das vezes, não obedecem ao Regulamento de Licitações e
Contratos do Sebrae...‟, entendemos como não caracterizadas irregularidades praticadas pelos Diretores,
relativamente ao caso Fenep, devendo ser objeto de novas verificações apenas a questão da alçada para
aprovação dos montantes dos acréscimos ao contrato, através de auditoria no processo.‟.
13.5. Impende registrar, preliminarmente, da análise empreendida no processo 33/02,
relativamente ao que efetivamente foi executado, que:
a)a Resolução CDE/ES nº 18/02, de 19/03/2002, autorizou a realização da Fenep, com
previsão para o período de 18 a 28/07/2002 e 250 expositores, estabelecendo em seu item 4 que fosse
apresentado Relatório de Avaliação dos Resultados Alcançados (qualitativos e quantitativos) e sua
respectiva Prestação de Contas (fls. 350 a 357 do anexo 2).
b)respondendo a questionamentos da Superintendente o então Gerente de Educação e
Comercialização informou às fls. 135/136 do processo, que „1. A receita apurada está descrita no relatório
apresentado (empresas expositoras e memória de cálculo), e os comprovantes foram solicitados ao
financeiro‟, e que, „6. O número de stands montados foi de 253 (conforme folha 123 deste processo e
apresentação do projeto do relatório), foram vendidos 230, tendo sido permutados 23, conforme relatório
apresentado (inclusive com detalhes de preços e motivos das permutas)‟ (fls. 282/283). A dita folha 123 é
um despacho do gerente afirmando a execução dos serviços acrescidos e cobrados na Nota Fiscal 29 da
Líder Montagem e Eventos Ltda. (fls. 296/297)
c) às fls. 341 do processo consta cópia da página de um relatório em que estão apresentadas
as justificativas dos estandes permutados/cedidos, observando-se que consta a indicação do número do
estande, como, por exemplo 218, 219, 220, 221, 131, 132, 139, 146 e 147 (fls. 308).
d) dito relatório não constava dos autos e não foi localizado, consoante informado pelo atual
Diretor-Superintendente, atendendo nossa solicitação, na Carta SUP 077/04, de 31/08/2004: „e) não foi
localizado, até o presente momento, o relatório que, consoante se referiu o Sr. Fernando Duarte, então
Gerente de Educação e Comercialização da época, às fls. 135/136 do Processo 33/02 – Fenep/2002 – teria
sido apresentado e conteria os dados relativos à comercialização e permuta de „stands‟ (fls. 07 do anexo
1).
e) levantamento realizado pela auditoria, nos autos do processo, atestou a comercialização de
160 estandes (fls. 311 a 315 do anexo 2). Complementando o levantamento, o Gerente de Finanças por
meio do e-mail, datado de 31/08/04, às fls. 358/359, atesta a comercialização de mais 42 estandes que não
constavam da relação da auditoria, perfazendo, assim, a comercialização comprovada de 202 estandes.
f) assim, os documentos e declarações constantes dos autos sinalizam para a efetiva execução
de mais de 200 estantes pelo contratado.
292
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.6. Registra-se, desde logo, em que pese a presteza dos funcionários em atender nossas
solicitações, que a não localização de documentos pelo Sebrae/ES ou a grande dificuldade para localizálos foi uma constante o que dificultou sobremaneira o nosso trabalho. Contribuiu, também, a ausência de
peças importantes nos autos para a correta compreensão de todo o processo, bem como levantamentos
confiáveis de dados, principalmente os relativos ao contas à receber de eventos realizados pelo
Sebrae/ES. Entendemos que cabe recomendação à Entidade.
13.7. Quanto ao mérito da questão, destacam-se dois pontos: a) não consta dos autos
documento do Conselho ou da Diretoria deliberando sobre a antecipação do evento; b) já havia previsão
do gerente que solicitou a contratação ao Diretor Técnico, em 29/04/02, de que o limite de Convite
poderia ser ultrapassado, mas estaria coberto pelos 25% de acréscimo previsto no art. 29 do Regulamento
de Licitações e Contratos do Sebrae/ES (fls. 348).
13.8. Desta forma, sem saber por quem e quando foi deliberado a antecipação do evento,
torna-se difícil formular juízo sobre a responsabilidade pelo atraso na solicitação do serviço e fuga da
modalidade correta de licitação. Entretanto, verificamos que foram convidadas 5 empresas, sendo que 3
participaram do certame (fls. 344 a 346).
13.9. Quanto ao acréscimo de serviço, temos que num evento do porte da Fenep é razoável o
aumento de estandes para atender eventual demanda, porém inadmissível que não sejam previstos
estandes de alimentação, auditório e estande institucional. E mais, que a solicitação destes serviços sejam
verbais, sem que tenha havido caracterização do serviço a ser executado, sem proposta de preço pela
empresa contratada, e sem a emissão da competente ordem de fornecimento, prevista no art. 24 do RLC
do Sebrae/ES, autorizando sua realização, de modo a atestar o valor posteriormente cobrado pela
contratada. Entendemos que cabe audiência do Sr. Egídio Malanquini, então Diretor Técnico responsável
pela contratação.
14. letra „c‟ - c) utilização de veículos, tanto da frota, como locados, de forma totalmente
irregular, descumprindo, inclusive, decisões da própria diretoria (doc. 06);
14.1. Análise: o documento nº 06 anexado constitui-se da cópia da Decisão DIR/ES nº 01/01,
de 10/01/2001, que trata da utilização e manutenção dos veículos da frota do Sebrae/ES, não sendo
indicada, portanto, neste item, qualquer irregularidade (fls. 364 a 370 do anexo 2).
15. letra „d‟ - d) da mesma forma se dá a utilização de táxi. Comprovam-se situações
privilegiadas e causa espécie que determinados funcionários sem atuação em projeto específico, inclusive
com autorização de diretor, utilizam taxi de forma desregrada, em total descumprimento à Decisão DIR
09/99 (doc. 07);
16. Análise: o documento nº 07 anexado constitui-se de cópias de recibos de uso de taxi por
diversas pessoas, de aprovação pelo Diretor de Administração e Finanças de 11 corridas, e cópia da
Decisão DIR/ES 09/99 (fls. 371 a 389 do anexo 2).
16.1. Transcrevemos a seguir as conclusões da Comissão Especial (fls. 45/46 do anexo 1):
„A Decisão DIR 01/01, de 10.01.2001, que regulamenta a utilização e a manutenção dos
veículos que compõem a frota do Sebrae-ES, regula, em seus itens 12 e 13, a questão da competência para
a autorização de locação de veículos, revogando as disposições do item 1 da Decisão DIR/ES nº 9/99, de
16.06.1999.
As locações de taxi relativas às requisições de fls. 109, 110, 111, devidamente autorizadas por
Diretores, mesmo para uso de empregados não lotados em projetos específicos, não caracterizam
descumprimento à Decisão DIR nº 9/99, de 16.06.1999, porque revogado seu item 1, e tampouco a norma
revogadora, que em seu item 12 concede aos diretores poderes para a autorização da locação de veículos,
sem especificar que devam ser para empregados lotados em projetos.
As demais contratações de táxis, de fls. 112 a 127, contrariam as disposições do art. 12 da
Decisão DIR 01/01, vez que não foram autorizadas por diretores.
A falha direta foi dos empregados encarregados do controle de tais despesas, que não
informaram os Diretores das ocorrências, tolerando-as. No entanto, o fato vem comprovar que os
controles existentes no Sebrae-ES são falhos e que a responsabilidade é da Diretoria, que não adotou as
medidas cabíveis para a fiscalização do cumprimento das normas internas‟.
293
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
16.2. A Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União no Estado do
Espírito Santo pronunciou-se no seguinte sentido (fls. 79 do anexo 1):
„O relatório da Comissão concluiu que a falha, neste caso, foi dos empregados encarregados
do controle das despesas, e que a responsabilidade foi da Diretoria, enquanto que o Parecer Jurídico
conclui que não houve irregularidade nos atos praticados pela mesma. No entanto, há que se apurar a
responsabilidade pelo pagamento relativo a utilização dos serviços de taxi não autorizados pela Diretoria.
16.3. A Decisão DIR 01/01 disciplina o uso de veículos da frota do Sebrae/ES, estabelecendo
(fls. 365 do anexo 2):
„10. As autorizações para requisição de veículos da frota deverão ser feitas através do
formulário „REQUISIÇÃO DE VEÍCULOS‟, conforme modelo já em utilização (anexo), que deverá estar
preenchido corretamente, bem como através de correio eletrônico encaminhado pela área solicitante, com
a devida autorização do gerente respectivo, à Gerência Administrativa, através do setor de transporte.
11. A Gerência Administrativa, através do setor de transportes, deverá elaborar diariamente o
„QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS‟, conforme modelo...
12. Caso não haja disponibilidade de veículos quando das solicitações feitas pelos Gerentes e
Diretores, o Diretor da área solicitante autorizará, encaminhando a solicitação para o Diretor de
Administração e Finanças, que por sua vez determinará ao Gerente Administrativo a proceder à locação
de veículos, observando o quadro de distribuição da frota.
13. Para proceder a locação de veículos de terceiros o Gerente Administrativo deverá seguir o
(s) contrato (s) de locação existente.‟
16.4. A Decisão DIR nº 25, de outubro de 2001, promoveu a seguinte alteração na Decisão
DIR 01/01 (fls. 390 do anexo 2):
„2. Que a partir desta data, caberá aos Gerentes e Assessores autorizarem a liberação de
veículos da frota que serão utilizados pelos técnicos em suas respectivas áreas‟.
16.5. Inicialmente, registra-se que desde 1999 o Sebrae/ES utiliza-se de serviço de transporte
de pessoal via rádio taxi – Contrato 51-10/99, de 22/10/99 e aditivos (fls. 391 a 400).
16.6. Também se constata que as normas são bastante confusas, visto que: A Decisão DIR
01/01 disciplina o uso de veículos da frota do Sebrae/ES e a Decisão DIR nº 25/01, trata da liberação de
veículos da frota pelos gerentes; no seu texto, a Decisão DIR 01/01 insere a locação de veículos, caso não
haja disponibilidade de veículo da frota, atribuindo competência ao Diretor da área solicitante autorizar a
locação; neste sentido não está claro se a competência para a locação de veículos se estenderia aos
gerentes, como também não está claro se o uso de taxi estaria abrangido pelo termo „locação‟; também
não há campo no formulário „REQUISIÇÃO DE VEÍCULOS‟ para o registro da indisponibilidade de
veículo da frota nem para a assinatura do responsável pela autorização da locação.
16.7. Neste sentido, entendo que cabe determinar à Entidade para reveja sua norma que
disciplina a utilização de veículos da frota, de modo a disciplinar o registro da indisponibilidade de
veículo da frota, a utilização de serviços de taxi e a competência para autorizar a locação de veículos.
16.8. Quanto ao mérito da questão, pela documentação acostada, houve a utilização de taxi
por diversos funcionários sem o preenchimento do formulário „Requisição de Veículos‟, anexo à Decisão
DIR 01/01, no qual deveria constar a devida justificativa para a requisição e a autorização do gerente da
área. Na falta deste documento, aliado à falta de registro da indisponibilidade de veículos da frota, não é
possível avaliar se as utilizações de taxi foram regulares ou não. Observa-se que, conforme recibos do
radio taxi, todas as autorizações foram firmadas por um funcionário do setor de transporte, que
atualmente não faz parte dos quadros do Sebrae/ES. Entendemos que se tratou de falha administrativa,
cuja determinação acima proposta visa corrigi-las.
17. letra „e‟ - e) veículo locado durante 21 dias, que ficou com o técnico 24 horas por dia,
inclusive, finais de semana (doc. 08); muitos casos de locações autorizadas para uso às 17:15 horas com a
devolução do veículo até às 11 horas da manhã seguinte, configurando que foi utilizado apenas para a ida
e vinda do funcionário para sua residência (doc. 09);
18. Análise: o documento nº 08 constitui-se de controles internos e e-mails relativos à locação
do veículo Corsa, placa MTK 0977, no período de 09 a 29/04/02, perfazendo 21 dias (fls. 401 a 415).
294
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
18.1. Transcrevemos a seguir as conclusões da Comissão Especial (fls. 46/47 do anexo 1):
„...
O item 1 da Decisão DIR/ES nº 01/01, de 10.01.2001, determina „Que, a partir desta data,
todos os veículos pertencentes à frota do Sebrae-ES, inclusive os destinados ao atendimento dos diretores
e do presidente do Conselho Deliberativo Estadual, bem como os locados, deverão pernoitar no
estacionamento da entidade ou em outro estabelecimento contratado, exceto quando expressamente
autorizado pelos diretores das áreas respectivas‟
O referido dispositivo ao estabelecer que os diretores poderão expressamente autorizar
exceções à regra, permite inferir, que havendo a autorização do diretor, poderá o veículo deixar de ser
recolhido à garagem.
Deve-se atentar que o referido dispositivo veio a ser alterado parcialmente pela Decisão
DIR/ES nº 25/01, de 05.10.2001, que transferiu a competência para a autorização da liberação de veículo
da frota para os gerentes e assessores, para utilização pelos técnicos de suas respectivas áreas.
No caso específico do veículo locado, placa MTK 0977, consta do processo que a técnica
Carla Fernanda fez uma série de requisições de veículos para viagens, conforme docs. de fls. 135 a 138,
141 e 142, tendo constado da requisição de fls. 141, pedido de autorização para pernoite do veículo em
sua residência. Não consta do processo, porém que o veículo tenha sido devolvido para permanência no
pátio do Sebrae no período de 09.04.2002 a 22.04.2002. Tampouco consta do processo que tenha havido
autorização de algum membro da Diretoria para que o veículo permanecesse em poder da requisitante
durante o período, caracterizando descumprimento do item 1 da Decisão DIR/ES 01/01, de 10.01.2001.‟
18.2. A Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União no Estado do
Espírito Santo pronunciou-se no seguinte sentido (fls. 80 do anexo 1):
„Conforme relatório da Comissão de Sindicância, a Decisão DIR/ES 25/01, que alterou a
Decisão DIR/ES 01/01, „transferiu a competência para a autorização da liberação de veículo da frota
(grifo nosso) para os gerentes e assessores, para utilização pelos técnicos de suas respectivas áreas.‟.
Entretanto, o ponto em questão diz respeito a veículo locado, e não a veículo da frota, permanecendo,
portanto, a impropriedade.
18.3. Verificamos, na documentação acostada, que houve autorização do Gerente da área e do
Diretor Técnico para que a técnica Karla Fernanda Cardoso permanecesse com o veículo, inclusive com
pernoite em sua residência no período de 09 a 16/04/02, para participar de diversas reuniões e visitas no
interior do Estado, conforme especificado nos e-mails para o setor de transporte (fls. 135/136, 413/414).
Verificamos que a funcionária recebeu inclusive auxílio alimentação relativo a este período de viagem
(fls. 416/417).
18.4. Quanto ao período de 17 a 29 de abril constam apenas e-mails da técnica para o
funcionário do transporte (que já foi desligado do Sebrae/ES), solicitando veículo, e indicando sua
programação da semana (fls. 408 a 410). Desta programação além de reuniões locais consta reunião para
apresentar o projeto Educampo em Cachoeiro do Itapemirim e reunião com os produtores de leite em
Mimoso do Sul, no dia 24 e participação na 1ª Horti Feira em Venda Nova do Imigrante no dia 26/04
(sexta). Entretanto, não foram encontrados pagamentos de auxílio alimentação para estes dias.
18.5. Entendemos, ante o exposto nos dois itens precedentes, que efetivamente não restou
justificada a permanência do veículo com a técnica no período de 17 a 29 de abril de 2002, nem houve a
devida autorização do gerente e do Diretor da área, razão pela qual somos por determinar ao Sebrae/ES
que promova a apuração do fato, e, providencie, se for o caso, o ressarcimento aos cofres do Sebrae/ES
pelo uso indevido do veículo.
18.6. Quanto ao documento nº 09 refere-se ao relato do funcionário do transporte sobre as
ocorrências naquele setor (fls. 418 a 434), sendo indicado apenas 1 caso em que veículo da frota foi
liberado às 17:15 e entregue às 11:30, devidamente autorizado pelo Diretor Técnico para que a técnica
participasse de uma reunião às 09:00 na FAES.
19. letra „f‟ - f) veículo locado, sem motorista, para uso de consultor externo, durante 05
(cinco) dias, a partir de 25/06/2002, com previsão de devolução do veículo para às 16 horas de sábado,
mas que, por não ser dia de funcionamento normal do Sebrae/ES, este veículo foi devolvido somente em
295
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
01/07/2002, locação esta devidamente autorizada pelo Diretor de Administração e Finanças e sem
autorização do Gerente da área (doc. 10);
20. Análise: o documento nº 10 constitui-se de documentos relativos à locação do veículo
Gol, placa MTL 2914, no período de 25/06 a 01/07, 09 a 29/04/02, perfazendo 06 diárias, para consultor
externo (fls. 435 a 443 do anexo 2).
20.1Equivocadamente a Comissão Especial manifestou-se sobre a questão no seguinte sentido
(fls. 47 do anexo 1):
„Relativamente à locação de um veículo Gol 1.6, placa MTL 9414, no período de 25.06.2002
a 01.07.2002 não encontrada qualquer irregularidade porque houve a autorização do Diretor de
Administração e Finanças, com competência para o ato, conforme item 1 da Decisão DIR/ES 01/01, de
10.01.2001 para que o veículo permanecesse em poder da empregada, sem retorno ao estacionamento.
Verifica-se que foi indicado no pedido o projeto e o objetivo da viagem.‟
20.1. Verificamos que o veículo foi locado para consultor externo sem respaldo em qualquer
instrumento contratual. A locação foi autorizada tanto pelo Gerente da área técnica como pelo então
Diretor Administrativo Financeiro (fls. 439).
20.2. O Sr. Gerente da Unidade de Desenvolvimento Local/Regional, que autorizou a locação
do veículo, nos prestou, por escrito, os seguintes esclarecimentos para o fato (fls. 444 a 462):
„...
Em junho de 2002 foi aberto o processo de nº 146/02 – ESTRATÉGIA OPERACIONAL
PARA FORMAÇÃO DE NÚCLEOS EMPRESARIAIS – PROJETO MANAGÉ Sebrae, cuja finalidade
era a de contratar consultores externos para o desenvolvimento da metodologia de abordagem dos
segmentos produtivos da região, e posteriormente, para a execução da ação, utilizando recursos do
Orçamento Adicional da instituição.
Em função da necessidade de informações de natureza econômica dos municípios objeto da
abordagem que pudessem fundamentar a metodologia, foi oferecido à empresa escolhida para a execução
dos serviços um veículo para as visitas às localidades, o que possibilitaria a elaboração de uma proposta
tecnicamente mais consistente a ser apresentada ao Sebrae/ES.
Convém frisar que não coube à empresa qualquer tipo de remuneração pela realização de tais
levantamentos de informações além da cessão do veículo.
Em agosto de 2002, por determinação da Direx, foram suspensas todas as atividades da área
técnica cuja execução tivesse como fonte de recursos o Orçamento Adicional da instituição, já que a
liberação dos mesmos estava bloqueada pelo Sebrae/NA. Assim, a intenção da execução do Projeto
Formação dos Núcleos Empresariais caiu por terra,...
Diante desse quadro, os levantamentos preliminares realizados foram suspensos, e retomados
somente em fevereiro de 2003, conforme consta do processo de nº 31/2003, o qual ensejou o contrato de
nº 016-05/03 – FORMAÇÃO DE NÚCLEOS EMPRESARIAIS – IN VIVA – INSTITUTO DE
VIVÊNCIA AMBIENTAL.‟.
20.3. Em que pese a impropriedade, diante dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Gerente,
entendemos que não houve má-fé, podendo ser aceitas as justificativas.
21. letra „g‟ - g) veículo locado, sem motorista, por solicitação do Diretor Técnico e
autorizado pelo Diretor de Administração e Finanças, em que o Sebrae/ES pagou 40 (quarenta) diárias, e
que o mesmo foi utilizado por pessoa estranha a Instituição, para seu uso particular, na pessoa da esposa
do DIRETOR TÉCNICO, Srª LEILA SUELY PEÇANHA MALANQUINI, portadora da C.I. 540.535-ES
-CPF 77.983.837-04, CNH N° 278305164 e Certidão de Casamento nº 1.937/1982; o Gerente da área
técnica informa, ainda, que no período não houve atividade ou o envio de nenhum técnico ou consultor
para o projeto DLIS, como indicado no centro de custo, conforme comprovam os documentos em anexo
(doc. 11);
22. Análise: o documento nº 11 constitui-se de documentos relativos à locação do veículo
Corsa, placa MTM 2020, no período de 15/01 a 08/02/2002, perfazendo 23 diárias, e, do veículo Corsa,
placa MTM 0010, no período de 18/02 a 06/03/2002 e de 07 para 08/03/2002, perfazendo 16 e 1 diárias
respectivamente, totalizando 40 diárias, e o pagamento à empresa locadora do valor total de R$ 2.067,20,
296
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
correspondente às Notas Fiscais nºs 2106, 2105 e 2107, todas de 01/03/02, respectivamente (fls. 463 a
489 do anexo 2), pagos à locadora em 12/03/02 (fls. 490 a 496).
Consta também da documentação:
a) despacho, em 09/01/2002, do então Diretor Técnico ao Diretor Administrativo Financeiro
solicitando „a locação de um veículo para atender uma solicitação com a máxima urgência‟ e deste último
para o setor de transporte atender ao solicitado (fls. 463);
b) requisição de locação de veículo, para o período de 21/01 a 28/02, pelo então Diretor
Técnico, Sr. Egídio Malanquini, indicando que seria para acompanhar as obras dos N.A.R. (Cachoeiro de
Itapemirim, Colatina e Linhares) e que o centro de custo responsável seria o DLIS (fls. 492);
c) declaração, em 23/07/2002, do funcionário do transporte que assinou a retirada dos
veículos de que comunicou ao Diretor Técnico a sua liberação pela locadora ficando o referido diretor „...
de definir o usuário/técnico que ficaria responsável pelo veículo locado, e que retiraria o mesmo na
própria sede da locadora, ficando o setor de transportes sem o conhecimento do nome do usuário/técnico
que utilizaria o veículo.‟ (fls. 474);
d) carta, datada de 01/08/2002, da empresa locadora à Superintendência do Sebrae/ES
informando que em 15 de janeiro de 2002 atendeu o setor de transportes, „... a pedido do Diretor Técnico
Sr. Egídio Malanquini, que, na ocasião indicaria o funcionário que viria buscar o veículo reservado para
ser entregue na própria locadora, atendendo a uma demanda de projeto do Sebrae/ES (fls. 475).
e) carta, datada de 02/08/2002, da empresa locadora à Superintendência do Sebrae/ES, em
atenção ao Ofício SUP 196 de mesma data, informando que o veículo Corsa, placa MTM 2020 „... foi
entregue a Srª Leila Suely Peçanha Malanquini,..., para atender a serviços do Sebrae, no período de
15/01/2002 a 08/03/2002 (fls. 482 a 489).
f) relatório do Gerente da Unidade de Desenvolvimento Local/Regional e Setorial,
responsável pelo centro de custo „Desenvolvimento Regional/DLIS‟ (fls. 476 a 479), informando,
relativamente às locações em comento, que: „Esta Gerência não autorizou, nem verbal e nem
formalmente, servidores da instituição ou prestadores de serviço à instituição a retirar veículo no
estacionamento da locadora nesse período. Portanto, é indevida a imputação dessa despesa ao centro de
custo Desenvolvimento Regional/DLIS.‟ (fls. 477). Informou, ainda, que em todos os casos de locação de
veículos os mesmos foram retirados no estacionamento do Sebrae/ES.
22.1 A Comissão Especial manifestou-se no seguinte sentido (fls. 47 a 49 do anexo 1):
„...
Em seu depoimento, o Diretor Administrativo e Financeiro declarou que a locação foi feita a
pedido do Diretor Técnico, Sr. Egídio Malanquini, e que acredita que o veículo tenha sido utilizado a
serviço do Sebrae, não lhe cabendo a fiscalização do uso e que eventuais irregularidades teriam que ser
apuradas junto ao Diretor Técnico.
Em seu depoimento, o Diretor Técnico declarou que sua esposa jamais assinou a retirada do
veículo placa MTN 2020, que foi retirado pelo Sr. Sandro, empregado do Sebrae-ES. Que os veículos
retirados por sua esposa foram os de placas nºs MRU 5579 e MTK 9997, ambos faturados e pagos por sua
pessoa. No depoimento e na defesa escrita apresentada, o Sr. Egídio Malanquini efetuou a juntada de
documentos, entre eles cópia de uma correspondência de 07/08/2002, da empresa Manos Gottardi
Veículos Ltda., endereçada à Diretora Superintendente, Srª Genecy, em que é informado que houve
equívoco e que os veículos MTM 2020 e MTM 0010, foram entregues e devolvidos pelo Sr. Sandro
Giovanno Mota da Silva, bem como cópia dos contratos de locação nº 000612, relativo a um veículo
Corsa placa MRU 5579, no período de 14/02/2002 a 28/02/2002, e 000475, relativo a um veículo Corsa
placa MTK 0997, no período de 22.01.2002 a 14.02.2002.
Verifica-se, assim, diante do desencontro das declarações e informações constantes do
processo que a questão crucial para o deslinde da questão, é descobrir quem retirou do pátio e
efetivamente utilizou os veículos placas MTM 2020 e MTM 0010, locados e pagos pelo Sebrae-ES. As
respostas a estas questões, lamentavelmente não são encontradas no processo.
O Sr. Sandro Giovanno Mota da Silva, que assinou os contratos e a vistoria dos veículos, em
correspondência de 23.07.2002, de fls. 214, informa „... com relação a locação do veículo sem motorista,
297
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
em questão, venho declarar que como responsável pelo setor de transportes atendi, via encaminhamento
interno, a solicitação do Diretor Técnico para atender demanda de sua área. O veículo foi solicitado a
locadora que prontamente atendeu ao Sebrae-ES colocando o veículo a disposição do setor de
transportes, e este, comunicando ao solicitante da liberação do mesmo, o solicitante por sua vez ficou de
definir o usuário/técnico que ficaria responsável pelo veículo locado, e que retiraria o mesmo na própria
sede da locadora, ficando o setor de transporte sem o conhecimento do nome do usuário/técnico que
utilizaria o veículo.‟
Por sua vez, o Gerente de Unidades de Desenvolvimento Local/Regional e Setorial, Sr. João
Carlos Bandeira Figueira, em memorando de 31.07.2002, às fls. 216 a 219, endereçado à Diretora
Superintendente, Srª Genecy, registra, de modo categórico, relativamente às locações referentes aos 2
contratos questionados, que: não autorizou a retirada de veículos no estacionamento da locadora no
período das locações e que é indevida a imputação da despesa ao centro de custo „Desenvolvimento
Regional/DLIS‟.
Constata-se, assim, que, além das falhas administrativas óbvias, ocorridas no episódio,
alguém está mentindo, sendo impossível a esta Comissão apontar com, certeza absoluta, quem está
faltando com a verdade.
Em que pese tal situação, todas as suspeitas recaem sobre o Diretor Técnico que requisitou os
veículos e não conseguiu provar que tenham sido utilizados a serviço do Sebrae-ES, havendo sérios
indícios de que as acusações constantes do relatório são procedentes, sendo necessárias outras
investigações para a comprovação do fato, fora da competência desta Comissão.
Em face disto, esta Comissão recomenda que o assunto seja objeto de novas investigações,
com a participação da auditoria do Sebrae Nacional, visando apurar as ocorrências, inclusive com relação
aos aspectos penais envolvidos.‟
22.3. O Escritório de Advocacia contratado manifestou-se no seguinte sentido (fls. 62 a 64 do
anexo 1):
„...
A comissão afirma com convicção que houve irregularidade no fato investigado sendo de bom
alvitre lembrar que este evento já foi abordado pelo Sebrae nos autos da ação trabalhista
00274.2003.004.17.00-2 e na ação civil 024.030.012.371, ambas movidas por Egidio Malanquini contra o
Sebrae onde a defesa do Sebrae assim se manifestou:
(...)
Assim, considerando a conclusão da Comissão Especial no sentido de que existem sérios
indícios de irregularidades; considerando ainda o fato de que tais irregularidades estão sendo questionadas
pelo Sr. Egidio Malanquini perante a oitava Vara Cível de Vitória, onde persegue uma indenização por
danos morais, concluímos ser forçoso reconhecer como legítima a orientação da Comissão Especial, pelo
recomendo:
a. Ante os termos da conclusão reputo prudente seja encaminhado ao TCU – Tribunal de
Contas da União os documentos que servirão (sic) a análise da Comissão Especial afim (sic) de que,
eventualmente o TCU conclua por qualquer irregularidade, encaminhe denúncia ao Ministério Público
Federal, para que este proceda como entender devido.
b. Recomendamos ainda, sob o aspecto administrativo, que sejam revistos os critérios para
controle não só da utilização da frota do Sebrae, mas também dos veículos locados.
c. Registro que a presente questão já está sendo discutida judicialmente, onde o Sr. Egídio
Malanquini postula contra o Sebrae indenização por danos morais, razão pela qual, entendendo o Sebrae
pelo encaminhamento também a autoridade policial local, duas conseqüências poderiam advir:
c.1 Não conseguir a prova de ilícitos e assim atrair uma condenação judicial por danos morais
contra o Sebrae;
c.2 Conseguir a autoridade policial provar qualquer ilicitude e assim ajudar o Sebrae na
mesma ação acima referida.‟
22.4. Posicionamento da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da
União no Estado do Espírito Santo, na Nota Técnica 854 de 03/08/2004 (fls. 81 do anexo 1):
298
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
„O Sebrae/ES não demonstrou ter adotado as recomendações da Comissão Especial de
Sindicância nem as do Escritório de Advocacia contratado.
Desta forma recomendamos que o assunto seja levado ao conhecimento da auditoria do
Sebrae Nacional, conforme já recomendado pela Comissão Especial de Sindicância‟.
22.5. Registramos, inicialmente, que o Sr. Egídio Malanquini anexou em sua defesa escrita à
Comissão Especial as seguintes cópias (fls. 127 a 132 do anexo 1):
a) do Contrato de Locação nº 000475, com data eletrônica de 14/02/02, relativo à locação do
veículo Corsa, placa MTK 0997, no período de 22/01 a 14/02/02, retirado por sua esposa, bem como o
correspondente Recibo em seu nome, no valor de R$ 1.668,64, perfazendo 23 diárias; e
b) do Contrato de Locação nº 000612, com data eletrônica de 28/02/02, relativo à locação do
veículo Corsa, placa MRU 5579, no período de 14/02 a 28/02/02, retirado por sua esposa, bem como o
correspondente Recibo em seu nome, no valor de R$ 1.003,52, perfazendo 14 diárias.
22.6. Quanto às locações efetuadas em nome do Sebrae/ES, observamos que:
a) todas as Notas Fiscais nºs 2105, 2106 e 2107 foram emitidas pela locadora em 01 de março
de 2002 (fls. 464, 469, 472). Entretanto, as 16 diárias cobradas, relativas à Nota Fiscal 2105, referem-se
ao período de 18/02 a 06/03/02, ou seja, emitiu-se uma nota fiscal perfazendo 16 diárias, antes mesmo da
devolução do veículo. Situação mais estranha ocorre com a locação de 1 dia, de 07 para 08 de março, cuja
Nota Fiscal 2107 foi, repita-se, emitida pela locadora em 01 de março, antes mesmo da locação do
veículo.
b) a Cláusula Quarta do contrato com a Manos Transportes Ltda., que trata da forma de
pagamento, estabelece que: „O LOCATÁRIO efetuará o pagamento mensalmente até 10 (dez) dias úteis
após a apresentação da Nota Fiscal/Fatura devidamente discriminada, que deverá ser apresentada no
último dia útil do mês a que se referir a locação.‟ (fls. 499) - grifo nosso.
c) desta forma, torna-se questionável a emissão das notas fiscais nºs 2105 e 2107 antes mesmo
de execução do serviço e contrariando a cláusula quarta do contrato.
d) ao analisar os 3 contratos de locação nºs 1204, 1205 e 1206, verifica-se que tanto nas
cópias às fls. 465, 467, 470, como no original em poder do Sebrae/ES, o registro eletrônico da data de
suas emissões foram apagados pelo risco de uma caneta pilot. Já nas cópias às fls. 484 a 486 só é possível
identificar o dia 11 e o ano de 2002, visto que em todos eles o mês foi adulterado manualmente.
Reputamos como extremamente grave tal fato, visto que tem o claro intuito de ocultar a efetiva data de
emissão dos contratos. Mais, estes contratos são o instrumento hábil que indica o período da locação e,
portanto, que respalda as notas fiscais emitidas pela empresa.
e) como os contratos abrangem locações do período de 15 de janeiro a 8 de março, como
todos foram emitidos no dia 11 e como o pagamento ocorreu em 12 de março de 2002, pode-se inferir que
os contratos foram todos emitidos em 11 de março, ou seja, só após a emissão das notas fiscais, para
respaldá-las. Todos foram reconhecidos pelo Sr. Sandro Giovanno Mota da Silva, então funcionário do
Sebrae/ES.
f) em resumo tem-se a seguinte situação: o Sr. Egídio Malanquini loca veículo, retirado por
sua esposa, no período de 22 de janeiro a 28 de fevereiro, e neste mesmo tempo no âmbito do Sebrae/ES
faz, em 09/01/2002, solicitação ao Diretor Administrativo Financeiro de „locação de um veículo para
atender uma solicitação com a máxima urgência‟, a qual é autorizada pelo DAF, que despacha ao setor de
transporte para atender (fls. 463). Na sequência, o Sr. Egídio expressamente assina uma Requisição de
Locação de Veículo, para o período de 21 de janeiro a 28 de fevereiro de 2002, na qual está escrito como
técnico requisitante: Motorista. No dia imediatamente seguinte ao prazo final indicado na requisição, 01
de março, a locadora emite 3 notas fiscais sendo duas abrangendo locação que ainda não havia sequer
sido concluída e locação que nem mesmo tinha se iniciado.
g) em que pese a não coincidência total entre o período indicado na requisição de locação de
veículo e os constantes nos contratos de locação, e as questionáveis notas fiscais, foi com base nestes
documentos que o Diretor Administrativo Financeiro autorizou o pagamento, mediante assinatura do
Cheque nº 852120, de 12/03/02, à Irmãos Gottardi Ltda.
h) consta no depoimento à comissão especial a alegação, do Sr. Egidio, de que „... o veículo
299
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
foi solicitado pelo Banco do Nordeste para que desenvolvesse atividades no norte do Estado relativas ao
PRODETUR II, interagindo com o Comunidade Solidária, ficando nessa atividade por aproximadamente
5 dias, que, posteriormente foi deslocado para acompanhamento de outros projetos, em curso no Sebrae,
que na mesma ocasião foi cedido também DATASHOW para apresentação dos projetos às comunidades
do norte do Estado.‟ (fls. 109 do anexo 1).
22.7. Ante todo o acima exposto, considerando que o Sr. Arthur Avellar, então Diretor
Administrativo Financeiro, autorizou o setor de transporte à atender pleito de locação de veículo para o
Sr. Egidio Malanquini, então Diretor Técnico, que este último expressamente assinou uma Requisição de
Locação de Veículo, para o período de 21 de janeiro a 28 de fevereiro de 2002, entretanto não comprovou
a utilização dada ao veículo, e que com base nesta requisição e nas notas fiscais nºs 2105, 2106 e 2107,
todas de 01/03/2002 e contratos de locação nºs 1204, 1205 e 1206, foram pagos R$ 2.067,20 à empresa
locadora Irmãos Gottardi Ltda., somos pela citação solidária dos dois responsáveis para recolher aos
cofres do Sebrae/ES a referida quantia ou apresentar defesa.
23. letra „h‟ - h) veículos (vectras) da frota do Sebrae/ES, sem motorista, que são utilizados
24 horas por dia, pelo Diretor Técnico e Diretor Administrativo, inclusive, finais de semana, feriados,
estacionados em suas garagens/residências,