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FACULDADE DE DIREITO MILTON CAMPOS O DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO EM PARÓDIAS DE MARCAS EMPRESARIAIS NO REGIME DA PROPRIEDADE INTELECTUAL: O caso Johnnie Walker v. João Andante Nova Lima 2013 LEONARDO MACHADO PONTES O DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO EM PARÓDIAS DE MARCAS EMPRESARIAIS NO REGIME DA PROPRIEDADE INTELECTUAL: O caso Johnnie Walker v. João Andante Dissertação apresentada ao Curso de Pós graduação stricto sensu, Mestrado em Direito, da Faculdade de Direito Milton Campos, como requisito parcial à obtenção do título de Mestre em Direito. Área de concentração: Direito Empresarial Orientador: Prof. Carlos Alberto Rohrmman Nova Lima 2013 P813 d PONTES, Leonardo Machado O direito à liberdade de expressão em paródias de marcas empresariais no regime da propriedade intelectual: o caso Johnnie Walker v. João Andante./ Leonardo Machado Pontes – Nova Lima: Faculdade de Direito Milton Campos / FDMC, 2013. 267 f. enc. Orientador: Prof. Carlos Alberto Rohrmman Dissertação (Mestrado) – Dissertação para obtenção do título de Mestre, área de Concentração Direito Empresarial junto a Faculdade de Direito Milton Campos. Referências: f. 245-267 1. Marca. 2. Paródia. 3. Diluição. 4. João Andante. 5. Johnnie Walker. I. Rohrmman, Carlos Alberto. II. Faculdade de Direito Milton Campos III. Título. CDU 347.77(043) Faculdade de Direito Milton Campos – Mestrado em Direito Empresarial Dissertação intitulada “O DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO EM PARÓDIAS DE MARCAS EMPRESARIAIS NO REGIME DA PROPRIEDADE INTELECTUAL: O caso Johnnie Walker v. João Andante.”, de autoria do mestrando Leonardo Machado Pontes, para exame da banca constituída pelos seguintes professores: ___________________________________________ Prof. Carlos Alberto Rohrmman (Orientador) ___________________________________________ Prof. ___________________________________________ Prof. ___________________________________________ Prof. Nova Lima - MG, 26 de maio de 2013. Alameda da Serra, 61 – Bairro Vila da Serra – Nova Lima – Cep 34000-000 – Minas Gerais – Brasil. Tel/fax (31) 3289-1900 LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS ADI Ação Direta de Inconstitucionalidade Am. J. Comp. L. American Journal of Comparative Law AIPLA American Intellectual Property Law Association AM. U. J. Gender, Soc. Pol'y & L. American University Journal of Gender, Social Policy & the Law Antitrust L.J. Antitrust Law and Economics Review Ariz. L. Rev. Arizona Law Review Baylor L. Rev. Baylor Law Review BenCJ Benelux Court of Justice Berkeley Tech. L.J. Berkeley Technological Law Journal BNA Bloomberg’s BNA Intellectual Property Law Resource Center B.C.L. Rev. Boston College Law Review B.U. L. Rev. Boston University Law Review BYU L. Rev. Brigham Young University Law Review Brook. J. Int'l L. Brooklyn Journal of International Law Cal. Interdisc. L. J. California Interdisciplinary Law Journal Cal. L. Rev. California Law Review Cal. W. L. Rev. California Western Law Review Cambridge L.J. Cambridge Law Journal Cardozo Arts & Ent. L.J. Cardozo Arts & Entertainment Law Journal Cardozo J. Int'l & Comp. L. Cardozo Journal of International and Comparative Law Cardozo. L. Rev. Cardozo Law Review Case W. Res. L. Rev. Case Western Reserve Law Review Ch Law reports: Chancery Division Cir. Circuit C.C.S.D.N.Y Circuit Court, Southern District of New York Colum. J. Eur. L. Columbia Journal of European Law Colum. J. Transnat'l L. Columbia Journal of Transnational Law Colum. L. Rev. Columbia Law Review CMLR Common Market Law Report CTM Community Trademark Computer L. Rev. & Tech. L.J. Computer Law Review and Technology Journal Conn. L. Rev. Connecticut Law Review CONPEDI Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito Cornell L. Rev. Cornell Law Review CTEA Copyright Term Extension Act. 3ed Cir. Court of Appeals, 3rd Circuit 4th Cir. Court of Appeals, 4th Circuit 6th Cir. Court of Appeals, 6th Circuit 7th Cir. Court of Appeals, 7th Circuit 8th Cir. Court of Appeals, 8th Circuit 9th Cir. Court of Appeals, 9th Circuit 10th Cir. Court of Appeals, 10th Circuit 11th Cir. Court of Appeals, 11th Circuit CAFC Court of Appeals for the Federal Circuit CCPA Court of Customs and Patent Appeals CFI Court of First Instance ( e desde de 1º de dezembro de 2009 ‘the General Court’) EC Court of Justice of the European Communities DePaul J. Art, Tech. & Intell. Prop. L. DePaul Journal of Arts and Entertainment Law D. Conn. District Court of Connecticut D.D.C. District of D.C. D.Kan. District Court of Kansas N.D. III District Court for the Northern District of Illinois D. Md. District of Maryland D. Mass. District of Massachusetts D. Minn. District of Minnesota D.N.H. District of New Hampshire E.D.N.Y Eastern District Court of New York E.D. Pa. Eastern District of Pennsylvania EJCL Electronic Journal of Comparative Law Emory L. J. Emory Law Journal Eng. Rep. English Reports- KD270. I220. E56 1990 ESPM Escola Superior de Propaganda e Marketing ECJ European Court of Justice (e desde 1º de dezembro de 2009 ‘the Court of Justice of the European Union’) ECSC European Court of Justice for Coal and Steel Communities ECR European Court Reports EEC European Economic Community ETMR European Trade Mark Reports Fenaca Federação Nacional da Cachaça FCR Federal Court Reporter F. Cir. Federal Circuit F Federal Reporter 1st series (United States) F. 2d Federal Reporter 2nd series (United States) F. 3d Federal Reporter 3rd series (United States) FRCP Federal Rule of Civil Procedure F. Supp. Federal Supplement 1st series F. Supp. 2d Federal Supplement 2nd series F. Supp. 3d Federal Supplement 3rd series FTDA Federal Trademark Dilution Act Flo. L. Rev. Florida Law Review Fordham Intell. Prop. Media & Ent. L. J. Fordham Intellectual Property Media & Entertainment Law Journal Fordham L. Rev. Fordham Law Review Geo. L.J Georgetown Law Journal Geo. Wash. L. Rev. George Washington Law Review GLJ German Law Journal Gonz. L. Rev. Gonzaga Law Review Harv. J.L. & Pub. Pol'y. Harvard Journal of Law & Public Policy Harv. J.L. & Tech. Harvard Journal of Law & Technology Harv. L. Rev. Harvard Law Review Hastings Comm. & Ent. L.J Hastings Communications Entertainment Law and Journal (Comm/Ent) Houston L. Rev. Houston Law Review IDEA Journal of Law and Technology Ind. L. J Indiana Law Journal In re ‘in regard to’ (usado em ações legais em que há somente uma parte) Intell. Prop. L. Bull. Intellectual Property Law Bulletin Int'l & Comp. L.Q. International and Comparative Law Quarterly IDEA Intellectual Property Law Review IJBL International Journal of Baltic Law J. Intell. Prop. L. Journal of Intellectual Property Law J.L. & Econ. Journal of Law & Economics J.L. & Pol'y. Journal of Law & Public Policy J. Legal Stud. Journal of Legal Studies J. Marshall L. Rev. John Marshall Law Review J. Marshall. Rev. Intell. Prop. L. John Marshall Review of Intellectual Property Law J. Pat. & Trademark Off. Soc'y. Journal of Patent and Trademark Office Society J. Polit. Econ. Journal of Political Economy L.Ed. Lawyers Edition, Supreme Ct Reports (USA) Loy. L.A. Ent. L. Rev. Loyola Entertainment Law Journal Marq. Intell. Prop. L. Rev. Marquette Intellectual Property Review Masaryk U. J.L. & Tech. Masaryk University Journal of Law and Technology Memphis St. U. L. Rev. Memphis State University Law Review Miami L. Rev. Miami Law Review Mil. L. Rer. Michigan Law Review Media L. Rep. Media Law Reporter MLR Modern Law Review Neb. L. Rev. Nebraska Law Review N.Y. App. Div. New York Appellate Division N.Y.U. L. Rev. New York University Law Review N.C. J.L. & Tech. North Carolina Journal of Law & Technology N.D. Cal. Northern District of California N.D. Ga. Northern District of Georgia N.D. Ohio Northern District of Ohio Nw. J. Tech. & Intell. Prop. Northwestern Journal of Technology and Intellectual Property Nw. U. L. Rev. Northwestern University Law Review Notre Dame L. Rev. Notre Dame Law Review OHIM Office for Harmonization in the Internal Market Pepp. L. Rev. Pepperdine Law Review RIDC Revue Internationale de Droit Comparé Roger Willliams U. L. Rev. Roger Williams University Law Review San Diego L. Rev. San Diego Law Review Santa Clara Computer & High Tech L.J. Santa Clara Computer Technology Law Journal Santa Clara L. Rev. Santa Clara Law Review and High St. Louis U. L. J. Saint Louis University Law Journal S. REP. Senate Report SEBRAE Serviço Brasileiro de Apoio as Médias e Pequenas Empresas S. Cal. L. Rev. Southern California Law Review S.D. Fla. Southern District of Florida S.D.N.Y Southern District of New York Stan. L. Rev. Stanford Law Review StellenboschLRev. Stellenbosch Law Review S. Ct. Supreme Court Reporter Sup. Ct. Rev. Supreme Court Review Temp. J. Sci. Tech. & Envtl. L. Temple Journal of Science, Technology & Environmental Law Tex. Intell. Prop. L.J. Texas Intellectual property Law Journal Tex. Int'l & L.J Texas International Law Journal Tex. L. Rev. Texas Law Review Tex. Wesleyan L. Rev. Texas Wesleyan Law Review T. Jefferson L. Rev. Thomas Jefferson Law Review TDRA Trademark Dilution Revision Act TMR Trademark Reporter TTAB Trademark Trial and Appeal Board TRIPs Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights Tul. Eur. & Civ. L.F Tulane European & Civil Law Forum Tul. L. Rev. Tulane Law Review USLW United States Law Week U.S United States Reports U.S.P.T.O United States Patent and Trademark Office U.S.P.Q United States Patents Quarterly, Second Series UCLA L. Rev. University of California School of Law Review U. Chi. L. Rev. University of Chicago Law Review U. Dayton L. Rev. University of Dayton Law Review U. Miami Bus. L. Rev. University of Miami Law Review U. Pa. L. Rev. University of Pennsylvania Law School U. Pitt. L. Rev. University of Pittsburg Law Review URAA Uruguay Round Agreements Act. Val. U. L. Rev. Valparaiso University Law Review Vand. L. Rev. Vanderbilt Law Review Vill. L. Rev. Villanova Law Review Wake Forest L. Rev. Wake Forest Law Review W.D. Pa. Western District of Pennsylvania W. New Eng. L. Rev. Western New England Law Review Wis. L. Rev. Wisconsin Law Review Yale L. J. Yale Law Journal LISTA DE ILUSTRAÇÕES Desenho 1 Marca mista João Andante Desenho 2 Marcas Johnnie Walker para as classes 33-10 e NCL (7) – 41 Desenho 3 website João Andante Desenho 4 A embalagem e o recipiente da cachaça João Andante Desenho 5 A embalagem e o recipiente do whisky Johnnie Walker LISTA DE CASOS CITADOS Abercrombie & Fitch Co. v. Hunting World Inc., 531 F.2d 4 (2d Cir. 1976) Accord Life Tech., Inc. v. Gibbco Scientific, Inc., 826 F.2d 775 (8th Cir. 1987) Adidas-Am. v. Payless Shoesource, Inc., 546 F. Supp. 2d 1029 (D. Or. 2008) Adidas-Salomom v. Fitnessworld, C-408/01, [2003] ECR I-12537, [2004] CMLR 14, [2004] Ch 120, [2204] FSR 21, [2004] ETMR 10. ADI 4.451 Alliance Metals, Inc. v. Hinely Indus., Inc., 222 F.3d 895 (11th Cir. 2000) Allied Maintenance Corp. v. Allied Mechanical Trades, Inc. 369 N.E. 2d 1162 (N.Y. 1977) American Communications Association v. Douds 339 U.S. 382 (1950) American Cyanamid Corp. v. Connaught Lab., Inc., 800 F. 2d 306 (2d Cir. 1986) American Dairy Queen Corp. v. New Line Cinema, 35 F. Supp. 2d 727 (D. Minn. 1998) American Greetings Corp. v. Easter Unlimited, Inc., 579 F. Supp. 607 (S.D.N.Y. 1983) American Express Co. v. Vibra Approved Lab. Corp., No 87-Civ,-8840, 1989 WL 39679 (S.D.N.Y. Apr. 19 1989) American Home Products Corp. v. Barr Lab., Inc., 834 F.2d 368 (3rd Cir. 1987). American Home Prods. Corp. v. Johnson Chem. Co., 589 F. 2d 103 (2d Cir. 1978) Am. Steel Foundries v. Robertson, 269 U.S. 372 (1926) AMF, Inc. v. Sleekcraft Boats, 599 F. 2d 341 (9th Cr. 1979) Amoco Oil Company v Rainbow Snow, Inc., 809 F2d 656 (10th Cir 1987) Amstar Corp. v. Domino’s Pizza, Inc., 615 F. 2d. 252, 262 (5th Cir.), cert. denied, 419 U.S 899 (1980) Anheuser-Bush, Inc. v. Balducci Publ’ns., 28 F. 3d 769 (8th Cir. 1994). Anheuser-Busch, Inc. v. L & L Wings, Inc. 962 F. 2d 316 (4th Cir.), cert. denied, 113 S. Ct. 206 (1992). Arnstein v. Porter 154 F. 2d 464, 1946 U.S. App. 68 U.S.P.Q. (BNA) 288 Arrow Distilleries v. Globe Brewing Co., 117 F.2d 347 (4th Cir. 1941) Astra Pharm. Prods., Inc. v. Beckman Instruments, Inc., 718 F.2d 1201(1st Cir. 1983) Avrick v. Rockmont Envelope Co., 155 F.2d 568, 573 (10th Cir.1946) Beneficial Corp. v. Beneficial Capital Corp., 529 F. Supp. 445,450 (S.D.N.Y. 1982) Barenblatt v. United States 360 U.S. 109 (1959) Berlin v. E.C. Publications, Inc. 329 F.2d 541, 545 (2d Cir.) cert. denied, 379 U.S. 822, 85 S.Ct. 46, 13 L.Ed.2d 33 (1964). Big 0 Tire Dealers v. Goodyear Tire & Rubber Co., 561 F.2d 1365, 1371 (10th Cir. 1977), cert. dismissed, 434 U.S. 1052 (1978). Black Dog Tavern Co. v. Hall, 823 F. Supp. 48 (D. Mass. 1993) Bolger v. Youngs Drug Prod's Corp. 463 U.S. 60, 66, 103 S.Ct. 2875, 77 L.Ed.2d 469 (1983). Boston Professional Hockey Association v. Dallas Cap & Emblem Mfg., Inc. 510 F.2d 1004, 1012 (5th Cir.), cert. denied, 423 U.S. 868, 96 S.Ct. 132, 46 L.Ed.2d 98 (1975). Brett v. Ebel, 29 A.D. 256 (N.Y. App. Div. 1898) Bulova Watch Co.v. Stolzberg, 69 F.Supp. 543 (D. Mass. 1947). Burck v. Mars, Inc., 571 F. Supp. 2d 446 (S.D.N.Y. 2008) Campbell v. Acuff-Rose Music, Inc., 510 U.S 569 (1994) Canadian Imperial Bank v. Wells Fargo Bank N.A, U.S.P.Q 2d 1813 (Fed. Cir. 1987) Canon Kabushiki Kaisha v. Metro-Goldwyn-Mayer Inc., Case C-39/97, [1998] ECR1-5507. Carling Brewing Co. v. Philip Morris Inc., 297 F.Supp. 1330 (N.D.Ga.1968) Cartier, Inc. v. Three Sheaves Co., Inc., 465 F.Supp. 123 (S.D.N.Y.1979) Charles of the Ritz Group Ltd v. Quality King Distr., Inc., 832 F. 2d 1317 (2d Cir. 1987) C.L.A.S.S Promotions v. D.S. Magazines, Inc., 753 F 2d 14 (2d Cir. 1985). Cliff’s Notes Inc. v. Bantam Doubleday Dell Publ’g Group, Inc., 886 F. 2d 490 (2d Cir. 1989) Cardtoons, L.C. v. Major League Baseball Players Association. 95 F. 3d 959 (10th Cir. 1996) Carey v. Population Servs. Int'l, 431 U.S. 678 (1977) Coca-Cola Co. v. Gemini Rising, Inc. 346 F. Supp. 1183 (E.D.N.Y. 1972). Compco Corporation v. Day-Brite Light, Inc. 376 U.S. 234 (1964) Communications Satellite Corp. v. Comcet, Inc., 429 F. 2d 1245 (4th Cir.), cert. denied, 400 US. 942 (1970) Conopco Inc. 3DO Co., 53 U.S.P.Q 3d 146 (S.D.N.Y. 1999). Coty, Inc. v. Le Blume Import Co., Inc. 292 F. 264 (S.D.N.Y) Cruttwell v. Lye, (1810) 17 Ves. Jun. 334, 34 Eng. Rep. 129 (Ch.). Cue Publishing Co. v. Colgate-Palmolive Co. 45 Misc. 2d 161, 256 N.Y.S. 2d 239, 245-256, aff'd 23 A.D.2d 829, 259 N.Y.S. 2d 377 (1965). Custom Mfg. & Eng’g, Inc. v. Nudway Servs., 508 F.3d 641 (11th Cir. 2007) Dallas Cowboys Cheerleaders v. Pussycat Cinema, Ltd. 604 F. 2d 200, 202-03 (2d Cir.1979) Daly v. Palmer 6 F. Cas. 1132 (C.C.S.D.N.Y. 1868) (Nº. 3,552) Davidoff v. Gofkind, Case C-292/00,[2003] ECR I-389, [2003] FSR 28 DC Comics, Inc. v. Unlimited Monkey Business, Inc., 598 F. Supp. 110 (N.D Ga. 1984) Deer & Co. v. MTD Products 41 F. 3d 39 (2d Cir. 2004) Shen Manufacturing Co. v. Ritz Hotel Ltd., 393 F.3d 1238, 73 USPQ2d 1350 (Fed. Cir. 2004) Dennis v. United States 341 U.S. 494 (1951) Dr. Seuss Ent. v. Penguin Books USA, Inc. 109 F. 3d 1394 (9th Cir.), cert. dimissed, 118 S. Ct. 27 (1997) Dorr-Oliver, Inc. v. Fluid-Quip, Inc., 94 F.3d 376 (7th Cir. 1996) Dreyfus Fund v. Royal Bank of Canada 525 F. Supp. 1108 (S.D.N.Y. 1981). Dwinell-Wright Co. v. White House Milk Co., 132 F.2d. 822 (2d Cir.1943) Eclipse Assoc., Ltd. v Data General Corp., 894 F. 2d 1114 (9th Cir 1990) Edgar Rice Burroughs, Inc. v. High Society Magazine, Inc., 7 Media L. Rep. 1862 (S.D.N.Y. 1981) Eldred v. Ashcroft 537 U.S. 186 (2003) Elsmere Music, Inc. v. National Broadcasting Co. 623 F.2d 252 (2d Cir.1980). Elvis Presley Enters. v. Capece, 141 F. 3d 188 (5th Cir. 1998) Edenfield v. Fane, 507 U.S. 761 (1993) ETW Corp. v. Jireh Publishing, Inc., 332 F. 3d 915 (6th Cir. 2003). Federated Foods v. Fort Howard Paper Co. 192 USPQ 24 (CCPA 1976). Feist Publication, Inc. v. Rural Telephone Service Co., 499 U.S 340, 361 (1991). Ferrari S.P.A Esercizio v. Roberts 944 F. 2d 1235, 1244-45 (6th Cir. 1991). Fisher v. Dees 794 F. 2d 432 (9 th Cir. 1986) Florence Mfg. Co. v. J. C. Dowd & Co. 178 F. 73, 75 (2 Cir. 1910) Fotomat Corp. v. Cochran 437 F.Supp. [1231] at 1244 [D.Kan.1977] Gazette Newspapers, Inc. v. New Paper, Inc. 934 F. Supp. 688, 692. 40 U. S. P. Q. 2d (BNA) 1900, 1903 (D. Md.1996). G.D. Searle & Co. v. Chas. Pfizer & Co., 265 F.2d 385, 387, 121 U.S.P.Q. 74 (7th Cir. 1959) General Eletric Co. v. Milky Way Prods., 215 U.S.P.Q (BNA)124 (N.D. Ga. 1981). Gen. Mills, Inc. v. Kellogg Co., 824 F.2d 622, 627, 3 U.S.P.Q.2d 1442 (8th Cir. 1987) Giant Food, Inc. v. Nation's Foodservice, Inc., 710 F.2d 1565 (Fed. Cir. 1983). Gillette Canada Inc. v. Ranir Corp., 23 USPQ 2d 1768 (TTAB 1992). Girl Scouts of U.S v. Personality Posters Mfg. Co. 304 F Supp 1228, 163 USPQ 505 (SDN 1969). Golan v. Gonzales 501 F. 3d 1179 (10th Cir. 2007) Greater New Orleans Broad. Ass'n v. United States, 527 U.S. 173 (1999) Grey v. Campbell Soup Co., 650 F. Supp. 1166, 1175 (C.D. Cal. 1986), aff’d, 830 F.2d 197 (9th Cir. 1987) Groucho Marx Prod., Inc. v. Day and Night Co. 689 F.2d 317, 319 n. 2 (2d Cir.1982) Grotrian, Helfferich, Schulz, Th. Steinweg Nachf. v. Steinway &Sons 523 F.2d 1331 (2d Cir. 1975), af'g 365 F. Supp. 707 (S.D.N.Y. 1973) Hanover Star Milling v. Metcalf, 240 U.S. 403 (1916) Hard Rock Cafe Licensing Corp. v. Pacific Graphics, Inc., 776 F. Supp. 1454 (W.D. Wash. 1991) Harley-Davidson, inc. v. Grottanelli, 164 D. 3d 806 (2d Cir. 1999) Harper & Row, Publishers, Inc. v. Nation Enters. 471 U.S. 539 (1985) Hasbro, Inc. v. Lanard Toys, Ltd., 858 F.2d 70 (2d Cir. 1988). H.C. Wainwright & Co. v. Wall St. Transcript Corp., 418 F. Supp. 620 (S.D.N.Y. 1976) Helene Curtis Indus. v. Suave Shoe Corp., 13 U.S.P.Q.2d (BNA) 1618 (T.T.A.B. 1989) Hoffman v. Capital Cities/ABC, Inc. 255 F.3d 1180, 1184 (9th Cir.2001) Hormel Foods Corp. v. Jim Henson Production, Inc., 73 F. 3d 497 (2d Cir. 1996) Horphag Research Ltd v. Pellegrini 337 F. 3d 1036 (9th Cir. 2003). Hustler Magazine v. Falwell 485 U.S. 46, 108 S.Ct. 876, 882, 99 L.Ed.2d 41 (1988). Indústria e Comércio de Aguardente Menago v. Havana Club Holding S/A e Instituto Nacional de Propriedade Industrial Sentença. Justiça Federal de 1º grau em Minas Gerais, 08ª Vara. Processo n.º 2008.38.00.028358-2. Juiz Renato Martins Prates. 02 de junho de 2011. In re Brown's Will (1925) 211 App. Div. 662, 208 N. Y. Supp. 359 In re Coors Brewery Company 343 F.3d 1340 (2003) In re E. I. DuPont DeNemours & Co., 476 F.2d 1357 (C.C.P.A. 1973) In re La Peregrina, 86 U.S.P.Q. 2d 1648 (T.T.A.B. 2008) In re Intelligent Instrumentation, Inc. 40U.S.P.Q.2d (BNA) 1792 (T.T.A.B 1996) In re Martin’s Famous Pastry Shoppe, Inc., 748 F. 2d. 1565 (Fed. Cir. 1984) In re Sarkli, Ltd 220 USPQ 111 (Fed. Cir. 1983). In re William Hodges & Co. 190 U.S.P.Q 47 (TTAB 1976) International Kennel Club v. Mighty Star, Inc. 846 F. 2d 1079 (7th Cir. 1988) International Order of Job’s Daughters v. Lindeburg & Co., 633 F. 2d. 912, 919 (9th Cir. 1980). Interpace Corp. v. Lapp, Inc., 721 F.2d 460, 462-63 (3d Cir. 1983) Italian Book Corp. v. American Broadcasting Cos., 458 F. Supp. 65 (S.D.N.Y. 1978) James Burrough Ltd. v. Sign of Beefeater, Inc. 540 F.2d 266, 275 (7th Cir.1976) Jim Beam Brands Co. v. Beamish & Crawford Ltd. 937 F.2d 72960 USLW 2076, 19 U.S.P.Q. 2d 1352. John Walker & Sons v. Tampa Cigar Company 124 F. Supp. 254 (1954) Jordache Enters, v. Hogg Wyld, Ltda., 828 F 2d. 1482 (10th Cir. 1987). Keep Thomson Governor Comm. v. Citizens for Gallen Comm, 457 F. Supp. 957 (D.N.H. 1978) Lamparello v. Falwell, 420 F. 3d 309, (4th Cir. 2005) Lawrence Mfg. Co. v. Tenn. Mfg. Co., 138 U.S. 537 (1891). Levi Strauss & Co. v. Blue Bell, Inc., 778 F.2d 1352 (9th Cir. 1985) Libertel Groep BV v. Benelux-Merkenbureau, Case C-104/01, [2003] ECR 1-3793. LindeAG v. Deutsches Patent – und Markenamt; Winward Industries Inc. v. Deutsches Patentund Markenamt; Rado Uhren AG v. Deutsches Patent – und Markenamt, Cases C-53/01 to C-55/01, [2003] ECR 1-3161 Miller Brewing Co. v. Premier Beverages, Inc. 210 U.S.P.Q. 43 (T.T.A.B. 1981) Mustafa Yilmaz v OHIM Case T-584/10, 3 Out. 2012 Leather Cloth Co. v. Am. Leather Cloth Co., 46 Eng. Rep. 868, 870 (1863). Leibovitz v. Paramout Pictures Corp., 137 F. 3d 109 (2d Cir. 1998) Levi Strauss & Co. v. Blue Bell, Inc. 632 F.2d 817(9th Cir.1980) Lindy Pen Co., Inc. v. Bic Pen Corp., 725 F. 2d 1240 (9th Cir. 1984). 44 Liquormart. Inc. v. Rhode Island 517 U.S. 484 (1996). L.L. Bean v. Drake Publishers, Inc. 811 F.2d 26, 32 (1st Cir.), cert. denied, 107 S. Ct. 3254 (1987) Lloyd’s Corp. v. Tanner 407 U.S. 551 (1972) Lloyd Schuhfabrik Meyer & Co. GmbH v. Klijsen Handel BV, C-342/97, [1999] ECR 13819. L’Oréal v. Bellure Case C-487/07, 18 jun. 2009, [2009] ETMR 55. Lois Sportswear,U.S.A., Inc. v. 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PRL USA Holdings, Inc., 2000 WL 758415 (5th Cir) White v. Samsung Elecs. Am., Inc., 971 F.2d 1395 (9th Cir. 1992) cert. denied, 113 S. Ct. 2443 (1993) Windsurfing Chiemsee Produktions- und Vertriebs GmbH v. Boots- und Segelzubehor Walter Huber, Joined Cases C-108/97 & C-109/97, 1999 E.C.R. 12779. World Wrestling Fedn. Ent’t, Inc. v. Big Dog Holdings, Inc. 208 F. Supp. 2d 413 (W.D. Pa. 2003) W.T Rogers Co. v. Keane, 778 F. 2d 334 (7th Cir. 1985) Wynn Oil Co. v. Thomas, 839 F.2d 1183 (6th Cir. 1988) Yale Electric Corp. v Robertson, 26 F2d 972, (2d Cir 1928) Yankee Publ'g, Inc. v. News Am. Publ'g, Inc 809 F. Supp. 267, 276 (S.D.N.Y.1992). Zacchini v. Scripps-Howard Broadcasting Co. 433 U.S. 562 (1977) Zatarains, Inc. v. Oak Grove Smokehouse, Inc., 698 F. 2d 786 (5th Cir. 1983) RESUMO A presente dissertação visa a estudar a defesa da paródia (parody) no direito das marcas nos Estados Unidos, e como a utilização dessa defesa, no direito brasileiro, poderia ser articulada a partir da experiência norte-americana. A paródia está presente em grande parte da literatura ocidental e o seu sucesso se deve não somente ao humor que suscita, mas também por se tratar de um poderoso meio de críticas estéticas e sociais, que expõe a mediocridade e a pretensão dos poderosos. A paródia, portanto, é humor, uma forma de comentário e crítica social, uma arte antiga e que pode chocar e ofender. Todavia, recentemente esse gênero vem sendo ameaçado pelo grande guarda-chuva dos direitos de propriedade intelectual, em que a exploração econômica da paródia pode conflitar com a habilidade de uma marca ou de uma obra preservar a sua singularidade e unicidade – diluição ou direitos morais, que funcionam enquanto vetores que visam a preservar o feixe de sentidos pré-estabelecidos por seus titulares. Enquanto a marca e o direito de autor visam a se estabelecer pelo monoideísmo ou por um feixe restrito de sentidos, portanto, a paródia visa a se estabelecer por uma visão dialógica. Uma grande fonte de preocupação nos Estados Unidos em relação às marcas tem sido a contínua ampliação dos direitos de proteção e a fuga de suas bases tradicionais. Assiste-se, i.e, a uma mutação nos testes de confusão, com a expressa adoção pelas cortes de doutrinas como a confusão pré-venda, confusão subliminar e a confusão pós-venda, para além do Estatuto Federal (Lanhan Act), devido a uma ampliação e até mesmo distorção da goodwill. Em 1996 foi promulgado o Federal Trademark Dilution Act (FTDA), em que se criou a causa de ação com base na diluição da qualidade distintiva de uma marca famosa. A diluição de uma marca, ao contrário da tutela tradicional, direciona-se a garantir os direitos proprietários do titular e não a proteção do mercado consumidor. Nesse contexto, percebe-se nitidamente uma abertura para o conflito com as paródias em situações comerciais, uma vez que mesmo em circunstâncias em que o parodiador não cause confusão em relação ao sinal poderia ser processado. A dissertação, partindo do método funcionalista rabeliano, busca realizar o transplante legal do instituto da paródia, nos Estados Unidos, para o Brasil, por meio de uma análise detalhada do caso Jonnie Walker v. João Andante e a análise de precedentes norte-americanos. Palavras-chave: Marca. Paródia. Diluição. João Andante. Johnnie Walker. ABSTRACT The project seeks to study the defense of parody in trademark law, and how this defense, in the Brazilian law, could be articulate departing from the North American experience. Parody is present in a large part of the western literature and its success is due not only to the humor that it raises, but also for being a powerful form of aesthetic and social critic that exposes the mediocrity and the pretension of the ‘great’ ones. The parody, therefore, is humor, a form of comment and social critic, an old art, and that can offend. Recently it has been threatened by the great umbrella of intellectual property rights, in the sense that the economical exploration of parody can conflict with the ability of a trademark or of a work to preserve its singularity and unity – dilution or moral rights – that are vectors that seek to preserve the pre-established meaning attributed by the title-holders. While trademark and copyright seek settling down a homological relation, therefore, parody seeks settling down a dialogical vision. A great source of concern in the United States in relation to trademarks has been the continuous amplification of the protection rights and the escape of traditional bases of protection. One can see, i.e, a mutation in the confusion tests, with the expressed adoption by the courts of doctrines as the presale confusion, subliminal confusion and post-sale confusion, going beyond the Federal Statute (Lanhan Act), due to an amplification and even distortion of goodwill. In 1996 the Federal Trademark Dilution Act was promulgated (FTDA), rising up the number of causes of actions based in the dilution of the distinctive quality of famous trademarks. The dilution of a mark, unlike its traditional protection, is addressed to guarantee the title-holder's rights of property and not the protection of the consumer market. In this context, it can be noticed a sharply opening of conflicts of parodies in commercial situations, once that even in circumstances in which the parodist doesn't cause confusion in relation to the sign, he can still be prosecuted. The dissertation, departing from Rabel’s functionalist method, seeks to accomplish the legal transplant of the institute of parody in the United States to Brazil through a detailed analysis of the case Jonnie Walker v. João Andante and the north-American case law. Key-words: Trademark . Parody. Dilution. João Andante. Johnnie Walker. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ..........................................................................................................32 1 Plano de trabalho .....................................................................................41 1.1 Importância do trabalho ..........................................................................43 1.2 Método do trabalho .................................................................................43 1.2.1 As funções do funcionalismo por equivalência ..........................................47 1.2.2 Evolução do direito comparado .................................................................51 1.2.3 Debates mais recentes no direito comparado............................................57 1.2.4 Alguns problemas inerentes ao método jurídico comparativo ...................62 1.3 Justificativas para o estudo do direito de paródia das marcas na perspectiva comparada do direito norte-americano ...................................63 CAPÍTULO I: INTRODUÇÃO À TEORIA GERAL DA MARCA NOS ESTADOS UNIDOS E NA UNIÃO EUROPÉIA ...........................................................................66 1 AS FUNÇÕES DA MARCA E SUA RELAÇÃO COM A ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO.......................................................................66 1.1 Estados Unidos........................................................................................66 1.1.2 União Européia ..........................................................................................69 1.2 Os tipos existentes de marca e a questão da distintividade ...............72 1.2.1. Estados Unidos: distintividade em relação à fonte (source distinction), distintividade diferencial (differential distinctiveness), a aquisição de sentido secundário (secundary meaning) e a classificação das marcas ...72 1.2.1.1 Formas de distintividade (distinctiveness): distintividade em relação à fonte (source distinction) e distintividade diferencial (differential distinctiveness) 72 1.2.1.1.1 O sentido secundário (secundary meaning) ...............................................74 1.2.1.1.2 O sentido secundário (secundary meaning) e a classificação das marcas .74 1.2.1.2 A força da marca e sua relação com a distintividade diferencial (differential distinctiveness) ...........................................................................................76 1.2.1.2.1 A distintividade diferencial (differential distinctiveness) e sua relação com a expansão da proteção às marcas ...............................................................76 1.2.1.3 As políticas de proteção do domínio público e sua relação com as marcas fracas ..........................................................................................................77 1.2.2 União Européia ...........................................................................................79 1.3 A característica de fonte de identificação da marca e sua relação com a análise econômica do direito................................................................81 1.4 A distinção da proteção legal da marca em relação à proteção ao direito de autor e a patente: a teoria econômica da tragédia do commons (the tragedy of the commons theory)....................................82 1.4.1 O problema de se tratar a marca como um direito de propriedade: o fenômeno da ‘propertização’ e o que a análise econômica do direito tem a dizer sobre isso...........................................................................................88 1.4.2 Contendo o fenômeno da mutação no direito das marcas: a proteção do direito das marcas deve se limitar a sua base legal e econômica .............89 1.5 Análise entre sinais e o ‘fator confusão’ em expansão .......................91 1.5.1 Estados Unidos ..........................................................................................91 1.5.1.1 Confusão em relação à fonte (confusion as to the source) ou (point-ofpurchase confusion) ..................................................................................92 1.5.1.2 Confusão em relação ao patrocínio ou afiliação (confusion as to sponsorship or affiliation) ...........................................................................93 1.5.1.3 Confusão reversa (reverse confusion) .......................................................93 1.5.1.4 A ampliação das formas de confusão ........................................................94 1.5.1.4.1 Confusão pré-venda (pre-sale confusion) ou doutrina da confusão inicial (initial interest confusion) ...........................................................................95 1.5.1.4.2 Confusão pós-venda (post-sale confusion) ...............................................96 1.5.1.4.3 Confusão (?) subliminar (subliminal confusion ou subliminal trademark association)................................................................................................98 1.5.1.5 Os testes utilizados pelas cortes norte-americanas para a verificação da violação (multifactor tests) e considerações em relação aos sinais...........99 1.5.2 União Européia ........................................................................................106 1.5.2.1 L’Oréal v. OHIM ......................................................................................106 1.5.2.1.1 Confusão direta (likelihood of direct confusion), confusão indireta (likelihood of indirect confusion) e associação em sentido estrito (strict sense association) ..................................................................................106 1.5.2.1.2 Os fatores estabelecidos no caso L’Oréal v. OHIM e considerações sobre os sinais ..................................................................................................107 1.6 Alguns casos práticos de abuso .........................................................109 1.6.1 Horphag Research Ltd. v. Pellegrini: a doutrina da confusão inicial (initial interest confusion doctrine) .....................................................................110 1.6.2 O caso “Stopping Valium”: a ‘diluição’ da marca (trademark dilution) ....113 1.6.3 Ferrari S.P.A Esercizio v. Roberts: confusão ‘pós-venda’ (post sale confusion doctrine) .................................................................................115 1.7 Por uma correta análise do direito das marcas: as defesas criadas para a contenção do abuso .................................................................117 1.7.1 O que é a defesa da paródia (parody) nas marcas?: o caso Vuitton Malletier v. Haute Diggity Dog ................................................................117 CAPÍTULO II: A ORIGEM HISTÓRICA DA GOODWILL NO DIREITO NORTEAMERICANO ..........................................................................................................119 2 CONCEITOS BÁSICOS DE GOODWILL...............................................119 2.1 Goodwill v. o modelo de transmissão de informações (information transmission model) .............................................................................120 2.2 Os tipos existentes de goodwill no direito das marcas: brand goodwill, firm goodwill e inherent goodwill .......................................123 2.2.1 Brand goodwill ........................................................................................123 2.2.2 2.2.3 2.3 2.3.1 2.3.2 2.3.3 2.3.3.1 2.3.3.2 2.4 Firm goodwill............................................................................................124 Inherent goodwill ......................................................................................125 A evolução histórica da goodwill nos Estados Unidos ......................125 A transição operada pela goodwill em relação ao direito absoluto de propriedade no século XIX para o direito de propriedade sobre one’s business no início do século XX ..............................................................126 O ataque à goodwill como propriedade (goodwill-as-property-theory) no inicio do século XX na jurisprudência sociológica, no realismo jurídico e na análise econômica do direito ...................................................................129 A explosão da goodwill na segunda metade do século XX e no início do século XXI em diante ...............................................................................132 As idéias de Frank I Schechter ................................................................132 Posterior desenvolvimento das idéias de Schechter nos Estados Unidos135 O que restou da diluição após a decisão da Suprema Corte em Moseley e a promulgação do TDRA .....................................................144 CAPÍTULO III: A PARÓDIA DE MARCAS E A JURISPRUDÊNCIA NORTEAMERICANA ...........................................................................................................146 3 ASPECTOS INICIAIS SOBRE JURISPRUDÊNCIA DAS PARÓDIAS ...146 3.1 Jurisprudência pré-FTDA ......................................................................149 3.1.1 Década de 70 para o início da década de 80: o teste das adequadas vias alternativas de comunicação (adequate alternative avenues of communication test).................................................................................149 3.1.1.1 Coca-Cola Co. v. Gemini Rising, Inc. ......................................................153 3.1.1.1.1 Girl Scouts of U.S v. Personality Posters Mfg. Co. comparado com CocaCola Co. v. Gemini Rising, Inc .................................................................155 3.1.1.2 Dallas Cowboys Cheerleaders v. Pussycat Cinema ................................157 3.1.1.3 Conclusões prévias .................................................................................159 3.1.2 Década de 80 para década de 90: a dicotomia entre discurso comercial e o discurso não-comercial (commercial speech v. non-commercial speech dichotomy) e a linguagem paródica como inibidora da confusão ............162 3.1.2.1 L.L. Bean v. Drake Publishers, Inc ...........................................................166 3.1.2.2 Cliffs Notes, Inc. v. Bantam Doubleday Publishing Group, Inc ................168 3.1.2.3 Jordache Enters, v. Hogg Wyld, Ltd. .......................................................171 3.1.2.4 Conclusões prévias .................................................................................174 3.1.3 Da década de 90 em diante: a ampliação do teste do valor artístico nas paródias de marcas (artistic relevance test) ............................................179 3.1.3.1 Mattel, Inc. v. MCA Records ....................................................................180 3.1.3.2 Tommy Hilfiger Licensing Inc. v. Nature Labs, llc ....................................184 3.2 O debate sobre o discurso comercial e o discurso não-comercial: o aprofundamento da dimensão constitucional ....................................186 3.2.1 A falta de critérios para estabelecer a diferença entre o comercial e o nãocomercial .................................................................................................191 3.2.2 O discurso não comercial na jurisprudência constitucional da Suprema Corte .........................................................................................................194 CAPÍTULO IV: O CASO JOHNNIE WALKER V. JOÃO ANDANTE E A INCORPORAÇÃO DA DEFESA DA PARÓDIA NA LEI DAS MARCAS E NO DIREITO BRASILEIRO ...........................................................................................200 4 O CASO JOHNNIE WALKER V. JOÃO ANDANTE ...............................200 4.1 Fatos .......................................................................................................201 4.2 Sobre a marca João Andante ...............................................................202 4.3 Como a jurisprudência norte-americana ofereceria elementos para o julgamento do caso ...............................................................................204 4.3.1 Primeiro fator: a similaridade e a não similaridade entre as marcas em sua inteireza, em relação a sua aparência, som, força, conotação e impressão comercial .................................................................................................205 4.3.1.1 Aparência.................................................................................................205 4.3.1.2 Som .........................................................................................................207 4.3.1.3 Força da marca........................................................................................209 4.3.1.4 Conotação ...............................................................................................211 4.3.1.5 Impressão comercial ................................................................................213 4.3.2 A similaridade ou dissimilaridade e a natureza dos bens ou serviços como descrito na aplicação ou no registro ou, ainda, em conexão com a marca anterior em uso ........................................................................................214 4.3.3 A similaridade ou não similaridade dos canais de troca estabelecidos e que provavelmente continuarão a existir .................................................224 4.3.4 As condições sobre as quais os compradores para quem as compras são realizadas, i.e, impulsivos v. cuidadosos, sofisticados ou não.................229 4.3.5 A fama de marca preexistente (vendas, propaganda, vantagem no uso) 232 4.3.6 O número e a natureza de marcas similares no uso ou em bens similares...................................................................................................233 4.3.7 A natureza e a extensão de qualquer confusão atual ..............................234 4.3.8 A vantagem de tempo durante, e as condições sob as quais houve uso concorrente sem que houvesse evidência de confusão atual..................235 4.3.9 A variedade de bens nos quais a marca é usada ou não (marca de casa, marca de família, marca de produto) .......................................................235 4.3.10 A extensão em que o aplicante tem o direito de excluir outros do uso de sua marca e de seus bens .......................................................................236 4.3.11 Resultado.................................................................................................237 4.4 Conclusão provisória ............................................................................237 4.5 O julgamento da ADI 4.451 MC REF/DF ...............................................238 5 CONCLUSÃO ..........................................................................................242 6 REFERÊNCIAS.........................................................................................................244 INTRODUÇÃO Inevitably, there is a clash between broad trademark protection and the use of trademarks in parodyY When the subject of parody is the trademark, the fusion can lead to challenges by trademark owners that the value and worth of the trademark is being diminished. (Natalie A. Dopson) Dilution protects famous trademarks owners from the use of their marks by others that serve to either weaken the mark’s capacity to serve as a source identifier or harm the reputation of their mark. Parody, on the other hand, is protected form of expression under the First Amendment that allows an artist to poke fun at recognizable aspects of society. (Justin J. Gunnell) Parody is derisive and often offensive. Thus, parody falls directly within the definition of dilution via tarnishment. This enables courts to freely grant preliminary injunctions against trademark parodies under the dilution theory despite the statutory exception for noncommercial uses that ostensibly protects parody from infringement claims. (Sarah Mayhew Schlosser) A presente dissertação visa a estudar a defesa da paródia (parody) no direito das marcas nos Estados Unidos, e como a utilização dessa defesa, no direito brasileiro, poderia ser articulada a partir da experiência norte-americana.1 A paródia data desde a Grécia Antiga. Derivada da palavra grega para (ao lado de), e oidia, de aeidein (cantar), significa literalmente ‘cantar ao lado de outrem’.2 Geralmente se acredita que o fundador do gênero foi Hipponax de Ephesus, enquanto Aristhopanes e Lucien são considerados os parodistas dos tempos clássicos.3 Ao longo da história, grandes autores ocidentais escreveram paródias ou foram vítimas das mesmas, como Shakespeare, Pope, Swift, Austen, Joyce, Keats, Shelly, Byron, Hemingway, Faulkener, Voltaire e Cervantes. 4 Enquanto Aldous Huxley disse que as “paródias e as caricaturas são as mais penetrantes das 1 2 3 4 Para as justificações de o porquê estudar a defesa da paródia no direito comparado norteamericano, cf. item 1.4, bem como as suas justificativas metodológicas, demonstrando que não se trata de diletantismo do autor. PROWDA, Judith B. Parody and fair use in copyright law: setting a fairer standard in Campbell v. Acuff-Rose Music, Inc. Communications & the Law, v. 17, p. 54, 1995. PROWDA, op. cit., p. 54. WEIR, Moana. Making sense of copyright law relating to parody: a moral rights perspective. Monash University Law Review, v. 19, n. 2, p. 194, 1992; BERNSTEIN, Richard A. Parody and fair use in copyright. Copyright Law Symposium - Harvard Law School, v. 31, p. 12, 1984. 32 críticas”, Oscar Wild se referiu as mesmas como “o tributo que a mediocridade presta aos gênios”.5 A caricatura obtém seu humor ao colocar personagens de trabalhos ‘sérios’ em situações ridículas, explorando a incongruência da justaposição.6 O burlesco é mais sofisticado porque imita o estilo do trabalho, e, por meio do estilo imitado, faz troça, embora com relação a um tópico distinto do trabalho original.7 A paródia, considerada a maior dessas formas de arte, enfoca tanto o estilo do trabalho parodiado quanto o seu conteúdo, criando humor e perspicácia em relação às variações sutis que expõem a fraqueza do trabalho original.8 A sátira, por outro lado, não critica o trabalho original, mas meramente o utiliza como um veículo para outros propósitos que não a crítica.9 A paródia está presente em grande parte da literatura ocidental e o seu sucesso se deve não somente ao humor que suscita, mas também por se tratar de um poderoso meio de críticas estéticas e sociais, que expõe a mediocridade e a pretensão dos poderosos.10 A paródia, portanto, é humor, uma forma de comentário e crítica social, uma arte antiga e que pode chocar e ofender.11 Todavia, recentemente esse gênero vem sendo ameaçado pelo grande guarda-chuva dos direitos de propriedade intelectual, em que a exploração econômica da paródia pode conflitar com a habilidade de uma marca ou de uma obra preservar a sua singularidade e unicidade – diluição ou direitos morais, que funcionam enquanto vetores que visam a preservar o feixe de sentidos préestabelecidos por seus titulares.12 E porque a paródia visa a justamente modificar 5 BERNSTEIN, Richard A. Parody and fair use in copyright. Copyright Law Symposium - Harvard Law School, v. 31, p. 12-13, 1984. 6 LIGHT, Sheldon N. Parody, burlesque, and the economic rationale for copyright. Conn. L. Rev., v. 11, n. 4, p. 616, 1979. 7 LIGHT, op. cit., p. 616. 8 LIGHT, op. cit., p. 616. 9 A distinção entre sátira e paródia foi criada pela Suprema Corte Norte-Americana no caso Campbell v. Acuff-Rose Music, Inc., 510 U.S 569, at 580 (1994). 10 PONTES, Leonardo Machado; AMORIM, Verônica Vieira. A paródia no direito comparado: três teorias sobre a questão. In: XX Congresso Nacional do Conselho Nacional de Pesquisa e PósGraduação em Direito. Direito, Arte e Literatura. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2011. p. 6307. 11 MEAD, Frank. Cocaine, coffee mugs, sex, and bug killing floor wax: welcome to the realm of parody and the likelihood of confusion. T. Jefferson L. Rev, v. 21, p. 305-328, 1999. 12 PONTES, Leonardo Machado. A ira da arte pós-moderna contra o direito de autor: preservando o sentido dos símbolos culturais e protegendo os autores da “recodificação”. In: CONPEDI: Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito, 2011, Espírito Santo. Direito, Arte e Literatura. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2011, p. 7172-7191 (“todo o novo objeto cultural depende de proteção legal enquanto o seu sentido se difunde na cultura. Em outras palavras, se não houvesse 33 essa relação, expondo a marca ou a obra às visões críticas do parodista, inclusive, muitas vezes grotescas, profanas e degradantes, ela pode vir a conflitar com as proteções acordadas pela propriedade intelectual. Enquanto a marca e o direito de autor visam a se estabelecer pelo monoideísmo ou por um feixe restrito de sentidos, portanto, a paródia visa a se estabelecer por uma visão dialógica.13 Por exemplo, a Screw Magazine expôs as marcas dos personagens Poppin Fresh e Poppie Fresh em atos indiscriminadamente sexuais.14 A fabricante popular de calças nos Estados Unidos, Jordache, sofreu a paródia de outra fabricante de calças da marca ‘Lardache’ para mulheres gordas cuja logomarca era um porquinho.15 A marca de cerveja Michelob e seu slogan ‘One taste and you’ill drink it drie’ foram usados como ‘One taste and you’ill drink it oily’, mostrando uma mistura viscosa e preta saindo da lata Michelob, com objetivo de criticar a poluição ao meio ambiente.16 A marca Snuggle the Bear foi usada no jogo de video game BattleTanxs: Global Assault, no qual o popular urso de pelúcia era mostrado sendo perseguido, queimado, pisoteado e baleado.17 Uma atriz pornô usou a camisa de um time de futebol americano (Dallas Cowboys) em vinte minutos de atuação, o que foi alegado como paródia pelos réus.18 As bonecas da marca Barbie foram mostradas sendo atacadas por utensílios de cozinha com o objetivo de criticar a ‘objetificação’ das mulheres associadas à Barbie.19 O slogan da Coca-cola ‘Enjoy Coca-cola’ foi usado como ‘Enjoy Cocaine’20. A música Mickey Mouse March foi cantada e tocada como background de um filme pornográfico, sob a alegação de paródia21. As iniciais da General Eletric (GE) foram usadas para Genital Eletric.22 Star Wars foi parodiado por Starballz23. uma controle inicial ou uma proteção inicial, jamais o objeto adquiriria um sentido pré-estabelecido, que define o próprio, entre um feixe restrito de possíveis significados.”). Cf., outrossim, HUGHES, Justin. “Recoding” Intellectual Property and overlooked audience interests. Tex. L. Rev., v. 77, p. 923-1010, 1999. 13 SAKULIN, Wolfgang. Trademark protection and freedom of expression: an inquiry into the conflict between trademark rights and freedom of expression under European law. Rotterdam: Wolters Kluwer. 2011, p. 6-7. 14 Pillsbury v. Gemini Rising, Inc., 346 F. Supp. 1183 (E.D.N.Y. 1972). 15 Jordache Enters, v. Hogg Wyld, Ltda., 828 F 2d. 1482, 1483-84 (10th Cir. 1987). 16 Anheuser-Bush, Inc. v. Balducci Publ’ns, 28 F. 3d 769 (8th Cir. 1994). 17 Conopco Inc. 3DO Co., 53 U.S.P.Q 3d 146 (S.D.N.Y. 1999). 18 Dallas Cowboys Cheerleaders v. Pussycat Cinema, Ltd. 604 F. 2d 200, 202-03 (2d Cir.1979). 19 Mattel, Inc. v. Walking Mountain Products., 356 F. 3d 792 (9th Cir. 2003). 20 Coca-Cola Co. v. Gemini Rising, Inc. 346 F. Supp. 1183 (E.D.N.Y. 1972). 21 Walt Disney Prods v. Mature Pictures Corp., 389 F. Supp. 1397 (S.D.N.Y. 1975). 22 General Eletric Co. v. Milky Way Prods., 215 U.S.P.Q (BNA)124, 125-126 (N.D. Ga. 1981). 23 LucasFilm Ltd. v. Media Mkt. Group, Ltd., 182 F. Supp. 2d 897, 899 (N.D. Cal. 2002). 34 A paródia, assim, pode afetar a forma como o titular da marca ou do direito de autor preserva a sua audiência, uma vez que existem determinadas formas de superexposição que diminuem a demanda por um trabalho ou por uma marca parodiada.24 Todavia, como reconhecido pelas cortes norte-americanas, as marcas famosas são alvos perfeitos para o ataque de paródias, uma vez que “basta alguém abrir uma revista ou ligar a televisão para testemunhar a influência persuasiva das marcas”.25 O cartunista Dewyer, i.e, criou uma paródia da mundialmente famosa marca do Starbucks, criticando a franquia e os seus consumidores como “prostitutas do consumo”.26 Publicou sua paródia na capa de sua revista de quadrinhos, chamada Lowest Comic Denominator, no seu website, bem como em um numero restrito de camisas, canecas e adesivos. Inevitavelmente, foi processado pelo Starbucks sob as alegações de violação ao copyright, concorrência desleal, e diluição de marca.27 A única das alegações que prevaleceu, segundo a corte, foi a alegação de diluição da marca devido a sua associação a elementos negativos (tarnishment), uma vez que tanto a alegação de violação ao direito de autor quanto a legação de prática de concorrência desleal seria barrada pela defesa da paródia.28 A paródia corporativa, como uma forma de discurso, vem recebendo das cortes menos proteção do que no caso de paródias políticas, inclusive aquelas que podem ser consideradas bem mais lesivas aos direitos individuais de personalidade. No famoso caso julgado pela Suprema Corte Norte-America Hustler Magazine v. Falwell29, i.e, foi considerado protegido pela primeira emenda (liberdade de expressão) as palavras ‘bullshit’ e ‘come’, em uma paródia publicitária do reverendo Jerry Falwell, no qual o mesmo cometeria incesto, relatando a sua 24 25 26 27 28 29 Cf. BRADFORD, Laura R. Parody and perception: using cognitive research to expand fair use in copyright. B.C.L. Rev., v. 46, p. 705-770, 2005; BRADFORD, Laura R. Emotion, dilution, and the trademark consumer. Berkeley Tech. L.J., v. 23, p. 1227-1298, 2008 (apresentando pesquisas empíricas que demonstrariam justamente isso, bem como o papel que a emoção desempenha na compra dos consumidores). L.L Bean, Inc. v. Drake Publishers, Inc., 811 F.2d 26, 28 (1st Cir. 1987). Cf. SCHLOSSER, Sarah Mayhew. The high price of (criticizing) coffee: the chilling effect of the Federal Trademark Dilution Act on corporate parody. Ariz. L. Rev., v. 43, p. 937, 2001. Starbucks Corp. v. Dwyer, No. 3:00-CV-1499 MMC (N.D. Cal. Filed Apr. 28, 2000). Cf. SCHLOSSER, op. cit., p. 931. SCHLOSSER, op. cit., p. 932. 485 U.S. 46 (1988). 35 ‘primeira vez’.30 O caso foi considerado dentro da doutrina do discurso não comercial (noncommercial speech doctrine), devido a sua natureza política, mesmo que tenha sido considerado que a publicidade alavancou as vendas das revistas Hustler. Nesse caso, portanto, a reputação da figura pública Fawell recebeu menos proteção do que a reputação da paródia corporativa do Starbucks, mesmo que Fawell na paródia praticasse incesto com a sua mãe...31 Isso é uma grande contradição, pelo menos para o olhar de um civilista brasileiro. No caso New York Times v. Sullivan32 a Suprema Corte definiu quais as formas de discurso difamatório poderiam receber a proteção da primeira emenda, isto é, se o discurso for direcionado contra um oficial público, o discurso será protegido, desde que não feito com conhecimento de que é falso ou com descuido flagrante de que ele seria ou não seria falso.33 Assim, a corte determinou que discursos difamatórios consciente ou flagrantemente descuidados não seriam objeto de proteção em relação às autoridades públicas, o que dá muito mais estabilidade e certeza para a prática de discursos contra estas, aumentando as garantias à 30 SCHLOSSER, op. cit., p. 946. Todavia, compare a decisão do Starbucks com a decisão em Cliff’s Notes Inc. v. Bantam Doubleday Dell Publ’g Group, Inc., 886 F. 2d 490, 493 (2d Cir. 1989), interpretando a decisão da Suprema Corte em Hustler Magazine v. Falwell como concedendo proteção à paródia mesmo quando aplicada para um produto vendido comercialmente e optando por não aplicar a diluição. Compare, outrossim, a decisão do Starbucks com a decisão em Rogers v. Grimaldi 875 F. (2d. Cir. 1989), estabelecendo que os direitos sobre as marcas somente podem superar o direito à liberdade de expressão nas paródias quando o interesse público na probabilidade de confusão supere o interesse na liberdade de expressão. Cf. PEARSON, Anthony. Commercial trademark parody, the Federal Trademark Dilution Act, and the First Amendment. Val. U. L. Rev., v. 32, p. 999 e 1004, 1998. 32 376 U.S. 254 (1964). 33 Esse balanceamento por definição em relação às figuras públicas seria justificável em vários sentidos. Isso porque o direito à privacidade ou à honra não pode proibir a publicação de matérias que são de interesse geral. Além disso, as figuras públicas, em vários sentidos, renunciam ao direito de levar suas vidas longe de um controle maior da sociedade. Segundo a Suprema Corte, a pessoa pública é definida pela ocupação de cargo público, porque adquire a responsabilidade de controle sobre a conduta pública, bem como a pessoa que adquire status ao exercer um papel de proeminência. A public figure doctrine tem um forte interesse de proteger aqueles que levam uma vida privada enquanto um interesse fraco para proteger as pessoas públicas. Para a Suprema Corte, pelo fato de as pessoas públicas terem acesso à mídia, podem se defender melhor do que as pessoas privadas, que não possuem esse acesso. Conforme a Suprema Corte, as pessoas públicas assumem o risco de sofrer difamação quando entram na esfera pública e de suportarem as conseqüências da crítica, porque tomam a decisão de lá estarem por sua livre vontade. As pessoas privadas, ao contrário, por nunca se exporem voluntariamente, não assumem esse risco. Cf. WARREN, Samuel; BRANDEIS, Louis D. The right to privacy. Harv. L. Rev., v. 4, n. 5, p. 193220, 1891; GILLES, Susan M. Public plaintiffs and private facts: should the “public figure” be transplanted into privacy law? Neb. L. Rev., v. 83, p. 1204-1239, 2005. 31 36 liberdade de expressão.34 A autoridade pública, assim, deve provar a malícia de quem realizou o discurso, sem a qual não pode obter qualquer tipo de medidas compensatórias. O titular de uma marca famosa, ao contrário, basta provar a ocorrência de probabilidade de diluição de sua marca... Até que ponto as marcas de corporações teriam mais privilégios por não serem tratadas como ‘pessoas públicas’ está pouco claro em suas justificações. Na realidade, em um primeiro momento, parece que o direito de proteção das marcas famosas contra a diluição seria até mais poderoso que os escrutínios da liberdade de expressão. Mais sobre isso, cf. item 3.2 e ss. Não é sem razão, portanto, que a paródia, em relação aos possíveis conflitos com a marca e o direito de autor, vem recebendo grande atenção da literatura acadêmica nos Estados Unidos.35 Uma grande fonte de preocupação nos Estados Unidos em relação às marcas tem sido a contínua ampliação dos direitos de proteção e a fuga de suas bases tradicionais. Assiste-se, i.e, a uma mutação nos testes de confusão, com a expressa adoção pelas cortes de doutrinas como a confusão pré-venda, confusão subliminar e a confusão pós-venda, para além do Estatuto Federal (Lanhan Act), devido a uma ampliação e até mesmo distorção da goodwill. Em 1996 foi 34 35 Cf. NIMMER, Melville. The right to speak from time to time: first amendment theory applied to libel and misapplied to privacy. Cal. L. Rev., v. 56, p. 935-967, 1968; NIMMER, Melville. Does copyright abridge the first amendment guarantees of free speech and press? UCLA Law Review, v. 17, p. 1180-1204, 1970; NIMMER, Melville. The meaning of symbolic speech under the first amendment. UCLA L. Rev., v. 21, p. 29-62, 1974. Cf. RAMALLO, Ana. Parody in trademarks and copyright: has humor gone too far? Cambridge Student Law Review, v. 5, p. 58-74, 2009; DOPSON, Natalie A. The Federal Trademark Dilution Act and its effect on parody: no laughing matters. J. Intell. Prop. L., v. 5, p. 539-571, 1998; GERHARDT, Deborah R. The 2006 Trademark Dilution Revision Act rolls out a luxury claim and a parody exemption. N.C. J.L. & Tech., v. 8, n. 2, p. 205-230, 2007; SKOCH, Greg. Commercial trademark parody: a creative device worth protection. J.L. & Pol'y., v. 9, p. 357-370, 2000; WELKOWITZ, David S. Trademark parody after Hustler Magazine v. Falwell. Communications and Law, v. 11, p. 65-74, 1989; KLEIN, Thorsten. The uncertain balance between parody and trademark rights. Contemporary Legal Issues, v. 12, p.356-361, 2000; BLANKE, Jordan M. Victor’s little secret: Supreme Court decision means more protection for trademark parody. Fordham Intell. Prop. Media & Ent. L. J., v. 13, p. 1053-1100, 2003; PARTRIDGE, Mark V.B. Trademark parody and the first amendment: humor in the eye of the beholder. J. Marshall L. Rev., v. 29, p. 877-890, 1996; BAXTER, Kelly. Trademark parody: how to balance the Lanham Act with the First Amendment. Santa Clara L. Rev., v. 44, p. 1179-1210, 2004; LEVY, Keren. Trademark Parody: a conflict between constitutional intellectual property interests. Geo. Wash. L. Rev., v. 69, p. 425-451, 2001; FLETCHER, Anthony. The product with the parody trademark: what’s wrong with Chewy Vuiton? TMR, v. 100, p. 1091-1146, 2010; BABISKIN, Lisa M. Oh, pretty parody: Compbell v. Acuff-Rose Music, Inc. Harv. J.L. & Tech., v. 8, n. 1, p. 193-229, 1994; BIMBAITÉ, Monika. When is parody a violation of copyright? IJBL, v. 1, n. 2, p. 15-33, 2004; GOETSCH, Charles C. parody as free speech – the replacement of the fair use doctrine by first amendment protection. W. New Eng. L. Rev., v. 3, p. 39-66, 1981; JACOBSON, Nels. Faith, rope & parody: Campbell v. AcuffRose, Oh, Pretty Woman”, and parodists’ rights. Houston L. Rev., v. 31, p. 955-1026, 1995. 37 promulgado o Federal Trademark Dilution Act (FTDA), em que se criou a causa de ação com base na diluição da qualidade distintiva de uma marca famosa.36 Na base de fundamentação da diluição está a ampliação da goodwill, que historicamente passou também a sofrer uma mutação. A diluição de uma marca, ao contrário da tutela tradicional, direciona-se a garantir os direitos proprietários do titular e não a proteção do mercado consumidor. Isso porque não importa a inexistência de concorrência entre os bens ou a inexistência de qualquer confusão. Há diluição quando uma marca famosa conhecida por distinguir um produto ou um serviço, passaria a distinguir vários produtos e serviços, o que enfraqueceria a sua capacidade distintiva, na medida em que os concorrentes, mesmo que não gerassem confusão no mercado com seus produtos ou serviços, ‘diluiriam’ a marca por seu uso não-conflituoso. Essa fragilização de uma marca poderia significar a perda significativa de investimentos porque seria teoricamente enfraquecida na mente dos consumidores em relação a outros produtos ou serviços que o titular não produz. Os congressistas que apoiaram a lei descreveram o fenômeno da diluição como “uma infecção capaz de destruir o valor de publicidade de uma marca” e como “a morte pelo ferrão de mil abelhas”.37 Nesse contexto, percebia-se nitidamente uma abertura para o conflito com as paródias em situações comerciais, uma vez que mesmo em circunstâncias em que o parodista não causasse confusão em relação ao sinal, poderia ser mais uma ‘abelha’ a roubar o ‘mel’ da marca, isto é, ‘capitalizar’ a sua goodwill.38 Quando o FTDA foi promulgado, questões como o que constituiria uma marca enquanto ‘famosa’ (se uma fama pública geral no país – general public theory –, ou se apenas a fama em relação a um nicho de mercado em particular – niche market theory – 39 ) eram nebulosas. Da mesma forma as questões relacionadas ao escopo de proteção destinado à diluição (se somente blurring ou se também tarnishment40) e às exceções legais (proteção da paródia pela liberdade de expressão mesmo que para discursos comerciais – commercial speech –, ou se 36 GUNNELL, Justin J. Evaluation of the dilution parody paradox in the wake of the Trademark Dilution Revision Act of 2006. Cardozo Arts & Ent. L.J., v. 26, p. 442, 2009. 37 GUNNELL, op. cit., p. 447. 38 Sobre a goodwill, cf. capítulo II. 39 KENEMUTH, Lori. The niche market manual: a guide to understanding the niche market theory. AIPLA Quarterly Journal, v. 32, n. 1, p. 121-154, 2004. 40 Esses coinceitos serão explicados no seu devido momento. 38 apenas para discursos não-comerciais – noncommercial speech –, dependendo, é claro, da forma como as cortes iriam construir o escopo do ‘comercial’). O FTDA, portanto, tinha grande possibilidade de afetar as paródias, justamente em face de sua natureza incerta e da ampliação do escopo de proteção às marcas, podendo-se afirmar existir uma jurisprudência pré-FTDA e uma jurisprudência pós-FTDA. No caso Moseley v. Victoria’s Secret Catalog41, julgado pela Suprema Corte Norte-Americana, foi a primeira vez que a corte se posicionou sobre uma questão concernente à diluição, adotando uma posição restritiva sobre o instituto. Segundo a corte, a linguagem do estatuto demandava, além de qualquer dúvida, que o autor provasse diluição real e não simplesmente uma probabilidade de diluição.42 Isso significava que o autor deveria prover as cortes com provas concretas de harm ao valor econômico da marca e não simplesmente aduzir uma probabilidade subjetiva de harm, ainda que não fossem necessárias as provas das conseqüências do harm, como a perda de vendas ou de lucros.43 Segundo a Suprema Corte, o mero fato de os consumidores associarem o sinal mentalmente com a marca famosa era insuficiente para estabelecer a diluição. Haveria a necessidade, portanto, de provas circunstanciais, ainda que não tão custosas como uma pesquisa empírica de opiniões.44 A decisão da Suprema Corte abriu espaço, ainda, para a exclusão do tarnishment como causa de ação para a diluição, aumentando as tensões que tangenciavam a lei.45-46 41 42 43 44 45 46 527 U.S. 418 (2003). BLANKE, op. cit., p. 1054. BLANKE, op. cit., p.1058. Id., 2003, p. 1059. CACOVEAN, Corina I. Is free riding aided by parody to sneak between the cracks of the Trademark Dilution Revision Act? Hastings Comm. & Ent. L.J, v. 31, p. 445, 2009. Para comentários da doutrina brasileira sobre o caso, cf. SOARES, José Carlos Tinoco. “Marcas notoriamente conhecidas” – “marcas de alto renome” vs “diluição”. Rio de Janeiro: LumenJuris. 2010, p. 285, 287, 313-316. Percebe-se que a aproximação de Tinoco é bastante restritiva e perigosa. Restritiva, uma vez que falha em perceber o que realmente havia por trás da decisão da Suprema Corte e que já se refletia no judiciário, isto é, a necessidade de limitar uma doutrina amorfa e instável como a diluição, alvo de inúmeras críticas. Perigosa, uma vez que afirma que seria óbvia a imitação realizada, quando foi demonstrado pelas evidências do julgamento que inexistia a confusão entre as marcas Victoria’s Secret e Victor’s little Secret, o que levou a autora à implacar o argumento da diluição, justamente para contornar a ausência de confusão. Não existe nada de óbvio na ‘diluição’, conforme será demonstrado ao longo do trabalho, e nunca deve se tratar uma confusão como ‘óbvia’ por um ‘juízo abstrato’. A confusão é um fato empírico. Raciocícios indutivos e abstratos como o de Tinoco são inviáveis. 39 Mais uma vez o Congresso Norte-Americano interferiu47, promulgando o Trademark Dilution Revision Act (TDRA) em seis de outubro de 2006, com o objetivo de clarificar as ambigüidades, bem como de proteger claramente os usos tradicionais da Primeira Emenda, como a paródia, aumentando a força tradicional das defesas afirmativas de fair-use.48 Alguns autores afiram agora, por exemplo, que os antigos testes para a asserção da confusão, criados pelas cortes norte-americanas nas décadas de 70 e 80 (alternative avenues test), em relação às paródias, não teriam mais lugar na jurisprudência das cortes, sendo abandonados em função da aplicação de outro teste, chamado de artistic relevance test, criado a partir do julgamento do caso “Ginger and Fred”49, culminando no julgamento dos casos da “Barbie”50, “Tiger Woods”51 e “Rosa Parks”52.53 Esses julgamentos dão um peso muito maior às prerrogativas da liberdade de expressão, modificando o enfoque das marcas como direitos de propriedade. 47 O TDRA, segundo Bone, é o resultado de uma campanha de dois anos no Congresso NorteAmericano para derrotar a decisão da Suprema Corte em Moseley v. Victoria’s Secret Catalog. Primeiro porque, ao contrário da decisão da Suprema Corte, a lei estabelece como causa de ação a “probabilidade de diluição” (likely to cause dilution). Em segundo lugar, a causa de ação baseada em tarnishment é expressamente adotada, afastando a interpretação ambígua de alguns cortes, com base na decisão da Suprema Corte, que a tinham afastado. Em terceiro lugar, a lei permite que designs não registrados sejam protegidos, desde que o titular prove a fama e a nãofuncionalidade do produto, tentando mitigar os efeitos das decisões da Suprema Corte em WalMart Stores, Inc. v. Samara Bors 529 US 205 (2000) e TrafFix Devices, Inc. v. Marketing Displays, Inc., 532 U.S. 23 (2001). Em quarto lugar, e isso é positivo, a lei acaba com a teoria do nicho do mercado, aplicando a teoria pública geral, exigindo que a fama da marca seja nacional e não somente em relação ao nicho do produto em questão. Em quinto lugar, a lei protege marcas descritivas famosas contra a diluição. Em termos gerais, portanto, mesmo que a lei tenha codificado a defesa da paródia, ela é retrógada, permitindo a afirmação de direitos de maneira mais agressiva pelas corporações, aumentando os custos sociais e os riscos de litígios. Cf. BONE, Robert G. A skeptical view of the Trademark Dilution Revision Act. Intell. Prop. L. Bull., v. 11, p. 187-198, 2007. Para uma visão mais detalhada, explicando a situação da diluição antes da decisão de Moseley e após a promulgação do TDRA, cf. DELFLASH, Marc L.; SILBERT, Sarah; HILLSON, Christina. Life after Mosely: the Trademark Dilution Revision Act. Tex. Intell. Prop. L.J., v. 16, p. 125-150, 2008 e GUNNELL, Justin L. Goldilocks and the three federal dilution standards: an empirical review. Tex. Intell. Prop. L.J., v. 17, p. 101-181, 2008. Para uma análise de como as cortes vêm construindo a diluição de uma maneira restrita, mesmo após o TDRA, cf. BEEBE, Barton. The continuing debacle of U.S antidilution law: evidence from the first year of Trademark Dilution Revision Act case law. Santa Clara Computer & High Tech L.J., v. 24, p. 449-467, 2008. 48 CACOVEAN, op. cit., p. 445. 49 Rogers v. Grimaldi 875 F. 2d 944 (2d Cir. 1989). 50 Mattel, Inc. v. MCA Records 296 F. 3d 894 (9th Cir. 2002), cert. denied, 123 S. Ct. 993 (2003). 51 ETW Corp. v. Jireh Publishing, Inc., 332 F. 3d 915 (6th Cir. 2003). 52 Parks v. LaFace Records 329 F. 3d 437 (6th Cir. 2003). 53 Cf. TIMBERS, Kelly L.; HUSTON, Julia. The “artistic value test” just became relevant: the increasing strength of the First Amendment as a defense to trademark infringement and dilution. TMR, v. 93, p. 1278-1301, 2003. 40 Assim, a jurisprudência das paródias nos Estados Unidos em relação às marcas e ao copyright possui uma grande riqueza legislativa, judicial e acadêmica, que precisa ser estudada. 1 Plano de trabalho No capítulo I será estudada a teoria geral das marcas nos Estados Unidos e na União Européia. O capítulo I é importante para familiarizar o leitor com o direito das marcas e demonstrar a mutação do fenômeno de ampliação da proteção, explicando-se, nesse processo, como os conceitos chaves do direito das marcas foram evoluindo. A ampliação da proteção ocorre não somente nos Estados Unidos, mas também na Europa. É necessário contextualizar o direito das marcas em uma perspectiva internacional, a fim de demonstrar o ‘quadro geral’ ou o ‘estado da arte’ entre os pólos que advogam com mais fervor uma proteção expansiva, tanto o europeu quanto o norte-americano. Esse capítulo é fadado a não ser exaustivo, uma vez que visa simplesmente a demonstrar, ainda que sucintamente, uma imagem geral, mas também é importante, no sentido de demonstrar as pressões internacionais que outros países, como o Brasil, poderão estar sujeitos, consecutivamente alertando os leitores sobre a questão.54 No capítulo II será analisado o conceito histórico de goodwill na jurisprudência norte-americana e aprofundado os conceitos de diluição. É impossível compreender diluição de uma maneira racional e metodológica sem que antes se entenda o conceito de goodwill, muito mais poderoso e que subjaz ao mesmo. Não há como se entender os motivos que levaram o fundador da diluição, Frank Schechter, a propô-la na primeira metade do século XX, se não se compreende a 54 Isso se torna claro a partir da obra de Tinoco, que advoga agressivamente o direito dos titulares de marcas, muitas vezes sem qualquer juízo crítico, com base nesses modelos, ignorando, por completo, a enorme quantidade de críticas à diluição que exitem internamente nos Estados Unidos e na Europa, tanto por parte das cortes quanto da doutrina. Isso se revela também na enorme compilação de casos que o livro traz sem que tenha sido traçado previamente uma metodologia capaz de rigorosamente organizá-los para o leitor. Além disso, o direito comparado exige um estudo mais aprofundado da cultura e da mentalidade jurídica norte-americanas, o que se considera faltar na obra de Tinoco. Todavia, a obra tem o mérito de buscar ir além, isto é, de somar a nossa doutrina. Embora haja claramente uma discordância entre a presente dissertação e o livro de Tinoco, reflete-se apenas no campo das idéias, que são perfeitamente disputáveis. 41 forma como a goodwill no direito das marcas era aplicada pelas cortes. Muito mais do que uma mera pesquisa descritiva, que como tal seria dispensada, a prospecção história da goodwill é necessária até mesmo para se questionar a necessidade ou não de algo tão amorfo como a diluição, tornando-se uma pesquisa diacrônica crítica, que compara o presente e o passado com a finalidade de obter respostas e não simplesmente criar uma ‘moldura’ para a pesquisa. O capítulo III se dedicará a pesquisa da jurisprudência das paródias de marcas nos Estados Unidos, dividida em dois períodos distintos, demonstrando a sua evolução: a jurisprudência pré-e-pós-FTDA, e a jurisprudência pós-TDRA. No final do capítulo será estudada a doutrina constitucional do discurso não comercial e comercial (commercial e noncommercial speech) e sua evolução pela jurisprudência da Suprema Corte, perquirindo-se como as cortes norte-americanas interpretam usos comerciais de paródias de marcas como permissivos ou não. Sempre que possível, se fará uma contraposição entre a jurisprudência de paródias no direito de autor, com o objetivo de se compreender o estado da questão. Muitos casos, por exemplo, são baseados na alegação conjunta de violação à marca e ao direito de autor. A análise da paródia pelo direito de autor, nesses casos, acaba afetando a análise da paródia pelo direito das marcas. Da mesma forma, a única decisão sobre paródias da Suprema Corte Norte-Americana é no contexto do direito de autor55, de maneira que deve ser avaliado em que medida esse direito pode afetar os litígios envolvendo marcas. O capítulo IV buscará fazer o transplante legal da defesa da paródia nas marcas, a partir da experiência norte-americana, para o direito brasileiro, baseandose no caso Johnnie Walker v. João Andante, uma paródia de marca, atualmente aguardando a decisão do INPI no processo administrativo de nulidade, movido pela titular da Johnnie Walker. Esse caso vem atraindo grande atenção da mídia brasileira e está sendo vivenciado de perto pelo autor da dissertação, um dos advogados dos titulares da cachaça João Andante. Nesse capítulo será abordada a melhor forma de essa defesa ser erguida no direito brasileiro, se por meio do direito constitucional, se por meio de uma reforma legislativa ou se, na realidade, apenas por uma mera adequação dos testes de confusão em relação a uma paródia. 55 Campbell v. Acuff-Rose Music, Inc., 510 U.S 569 (1994). 42 1.1 Importância do trabalho A importância de se construir defesas robustas em relação à marca, sendo uma das mais importantes a paródia, serve não somente para promover o debate social, que enriquece a sociedade com uma diversidade de idéias estéticas, mas também para impedir os chamados efeitos paralisantes (chilling effects), que criam censura mediante o abuso do poder de monopólio. Justifica-se a importância acadêmica do trabalho, por que: a) trata de tema inédito no Brasil; b) é um estudo de direito comparado; c) expõe uma área nova e polêmica no direito das marcas; d) esclarece os limites e as políticas públicas de controle para impedir o uso abusivo das marcas; e) estuda teorias que, se incorporadas ao direito brasileiro, promoverão a livre concorrência, a liberdade de expressão e a liberdade artística; f) permite o aprofundamento da dimensão jurídica da liberdade de expressão; g) é inadmissível que o aparato repressivo estatal seja sutilmente utilizado para promover direitos privados mediante a imposição de censura ou em violação à livre concorrência. 1.2 Método do trabalho Again, the only difference seems to be that the domestic lawyer thinks he only needs to study the legal authorities of a single jurisdiction. But once again, he should not. Judges or scholars or lawmakers in another jurisdiction, facing the same problem, may have formulated a rule or acknowledged a principle which, in fact, better describes the law in force in his own jurisdiction. In that case, it is a better statement of the law in his own jurisdiction. He should no more ignore what they say than an American physicist should ignore a German or an Italian. (James Gordley) A comparação vem recebendo da metodologia grande importância.56 Nessa 56 pesquisa acadêmica, em particular, entre os métodos jurídicos Alguns conceitos básicos utilizados no direito comparado são explicados por AJANI, Gianmaria; ANDERSON, Miriam; AMAYUELAS, Esther Arroyo; PASA, Barbara. Sistemas jurídicos comparados: lecciones y materiales. Barcelona: Universitat de Barcelona. 2010, parte I (a 43 comparativos57, por força da chamada análise funcionalista58, foi eleito o funcionalismo por equivalência (equivalence functionalism). Por ‘método’ deve-se entender a técnica utilizada em relação à comparação, podendo ser tanto histórica, funcional, 57 58 59 evolucionária, estrutural, temática, empírica ou estatística.59 comparação pode ser sincrônica ou horizontal, quando se compara no espaço, ou diacrônica ou vertical, quando se compara no tempo. Há microcomparação quando se compara fragmentos ou instituições de um direito; macrocomparação quando se compara ordenamentos jurídicos. Genótipos de um direito são atividades humanas presentes e permanentes nas culturas jurídicas, ao passo que fenótipos são os dados analisados de primeira aparência. É chamado de formante operacional a regra que define a decisão, e de formante conceitual os conceitos utilizados para compreender a regra. Não há proeminência de um formante sobre o outro, que podem ser variáveis, dependendo do sistema. Quando os formantes não são expressos, mas implícitos, temse um criptotipo, isto é, uma óbvia mentalidade jurídica e cultural, tão definidora daquele ordenamento, que não é necessário expressá-la diretamente. Essas idéias de formantes se baseiam na teoria dos formantes legais, do professor compartista italiano Rodolfo Sacco e de seu asseclas, conhecidos como o ‘grupo de Trento’). Cf. GAMBARO, Antonio; SACCO, Rodolfo; VOGEL, Louis. Traité de droit comparé: le droit de l`occident et d`ailleurs. Paris: LGDJ, 2011; SACCO, Rodolfo. Trattato di Diritto Comparato: Introduzione al Diritto Comparato. Torino: UTET,1992; MONATERI, Pier Giuseppe. Methods in comparative law: an intellectual overview. In: MONETERI, Pier Giuseppe (org). Methods of comparative law. Glos: EE, 2012, p. 7-24. Para a o entendimento da diferença entre microcomparação e macrocomparação, cf. a clássica obra erd traduzida para o inglês de ZWEIGERT, K.; KÖTZ, H. Introduction to Comparative Law. 3 ed. Oxford University Press: Oxford. 1988, p. 4-5 (explicando que a linha que divide a microcomparação da macrocomparação é flexível, na medida em há que se estudar os processos pelos quais as normas foram aplicadas e que somente há microcomparação se é levado em conta o contexto institucional que cerca as normas comparadas e sua aplicação.). Sobre a ‘circularidade do entendimento’, cf. ZIPPELIUS, Reinhold. Introduction to German legal methods. 10th ed. Durham: Carolina Academic Press, 2006, p. 73. Sobre os métodos jurídicos comparativos e suas críticas, cf. BRAND, Oliver. Conceptual comparisons: towards a coherent methodology of comparative legal studies. Brook. J. Int'l L., v. 32, n. 2, p. 405-466, 2007; LEGRAND, Pierre. Comparative legal studies and commitment to theory. MLR, v. 58, p. 262-273, 1995; MOROSINI, Fabio. Globalization & law beyond traditional methodology of comparative legal studies and an example from private international law. Cardozo J. Int'l & Comp. L., v. 13, p. 541-561, 2005; ZUMBANSEM, Peer. Comparative law’s coming of age? Twenty years after Critical Comparisons. GLJ, v. 6, n. 7, p. 1073-1084, 2005; MARKESINIS, Basil. Understanding American law by looking at it thought foreign eyes: towards a wider theory for the study and use of foreign law. Tul. L. Rev., v. 81, p. 123-185, 2007; RENNEN, van TP. Philosophical underpinnings of modern comparative legal methodology. StellenboschLRev., v. 7, n.1, p. 37-60, 1996; PICKER, Colin B. Comparative Law Methodology & American legal culture: obstacles and opportunities. Roger Willliams U. L. Rev., v. 16, p. 86-99, 2011; MICHAELS, Ralf. The functional method of comparative law. Duke Law School Faculty Scholarship Series, paper 26, p. 1-47, 2005; SACCO, Rodolfo. Legal formats: a dynamic approach to comparative law (Installment I of III). Am. J. Comp. L., v. 39, n. 1, p. 1-34, 1991; KÖTZ, M. Hein. Comparative law in Germany today. RIDC, v. 51, n. 4, 1999, p.753-758; PLATSAS, Antonios Emmanuel. The functional and the dysfunctional in the comparative method of law: some critical remarks. EJCL, v. 12.3, p. 1-16, 2008; GORDLEY, James. Is comparative law a distinct discipline? Am. J. Comp. L., v. 46, p. 607-615, 1998. Cf. MICHAELS, op. cit., p. 1-22. PALMER, Vernon Valentine. From Lerotholi to Lando: some exemples of comparative law methodology. Am. J. Comp. L., v. 53, p. 263, 2005. O caráter ‘científico’ do direito comparado, todavia, é objeto de polêmica, havendo aqueles que simplesmente o descrevem como método e não uma ciência e aqueles que defendem a sua ‘cientificidade’. Cf. MALDONADO, Marco D. Silva. Crítica a la comparación jurídica y al método que emplea. Alegatos, n. 74, p. 131-146, 2010. No início do século XX Lambert, Arminjon, Nolde e Wolf defendiam o direito comparado como uma ciência, ao passo que Gutteridge e René David, posteriormente, teriam apenas o tratado como um ‘método’, uma vez que o direito comparado não se desligaria dos demais ramos do direito, sendo 44 Etimologicamente, ‘método’ significa a busca por certa forma de verdade. Da palavra grega ‘methodos’, consiste no prefixo ‘meta’ (depois) e no sufixo ‘hodos’ (caminho). Na sua forma latina, ‘modo de procedimento’ ou ‘processo racional’.60 Só há ‘direito comparado’ se há reflexões em relação ao problema que o trabalho busca analisar. Um trabalho puramente descritivo, que não aplique qualquer tipo de reflexão crítica para reinterpretar ou reformar o objeto com base no estudo do direito comparado não pode ser chamado de ‘direito comparado’.61 Na pesquisa comparada, “o funcionalismo consiste em comparar os elementos que representam a mesma função a fim de mostrar que, embora haja diferentes procedimentos técnicos utilizados, as soluções restantes são 62 definitivamente equivalentes” . O funcionalismo é um dos métodos mais tradicionais utilizados no direito comparado, embora venha sendo alvo constante de críticas de outras escolas do direito comparado.63 Quando se fala em ‘funcionalismo’, a primeira referência óbvia é o tratado de Zweigert e Kötz, que escrevem: “o princípio básico metodológico de todo o direito comparado é aquele do funcionalismo” e a “questão para qual todo o estudo comparado é colocado deve ser puramente em termos funcionais”.64 Embora, seja verdade, não tenham explicado satisfatoriamente a questão, como nota, por exemplo, James Gordley65 ou sequer mencionado outros métodos, conforme nota Samuel66, dando a falsa impressão de que seria o único. Com efeito, uma das 60 61 62 63 64 65 66 que o aditivo ‘comparado’ não poderia criar um caráter científico ‘separado’. Cf. BLAGOJEVIC, Borislav T. Le droit comparé: method ou science? RIDC, v. 5, n. 4, p. 649-657, 1953. Há aqueles, ainda, que defendem o direito comparado tanto como uma ciência quanto um método, sendo de grande importância nesse sentido a obra de Constantinesco: Introduction au droit comparé, traduzida no Brasil em CONSTANTINESCO, Leotin-Jean. Tratado de direito comparado: introdução ao direito comparado. São Paulo: Renovar, 1998. Para um debate moderno sobre o tema, cf. ROTONDI, Mario. Technique du droit, dogmatique et droit comparé. RIDC, v. 20, n. 1, p. 5-18, 1968. GLANERT, Simone. Method? In: MONETERI, Pier Giuseppe (org). Methods of comparative law. Glos: EE, 2012, p. 65. ZWEIGERT; KÖTZ, op. cit., p. 6. Cf. LAITHIER, Yves-marie. Droit comparé. Paris: Dalloz. 2009, p. 25. Philipp Hecks também advogou a idéia de uma ‘equivalência da construção’, isto é, que o mesmo pensamento poderia ser expresso de várias formas com o mesmo resultado obtido. Cf. ZIPPELIUS, Reinhold. Introduction to German legal methods. 10th ed. Durham: Carolina Academic Press, 2006, p. 18. Para uma análise ainda que superficial sobre as críticas, cf. item 1.3.2. ZWEIGERT; KÖTZ, op. cit., p. 34. GORDLEY, James. The functional method. In: MONETERI, Pier Giuseppe (org). Methods of comparative law. Glos: EE, 2012, p. 107. SAMUEL, Geoffrey. Epistemology and comparative law: contributions from sciences and social sciences. In: HOECKE, Mark Van (org). Epistemology and methodology of comparative law. Oxford: Hart Publishing, 2004, p. 38. 45 possíveis explicações para a ausência de esquemas teóricos metodológicos em relação ao funcionalismo sejam o seu caráter pragmático e uma preferência geral de autores comparatistas de partirem diretamente para a análise de questões práticas, buscando os seus propósitos e fins. Isso revela, por outro lado, a inexistência de uma pan-disciplinaridade em relação ao método, que não pode se desvincular completamente de seu contexto.67 Assim, por exemplo, é surpreendente que o tratado de Zweigert e Kötz, de 714 páginas, somente dedique as 48 primeiras páginas a questões metodológicas propriamente ditas. Gordley, que critica os referidos autores e escreve um artigo especificamente sobre o ‘método funcional’, é vítima de sua própria crítica, pois não esclarece em quase nada o conceito, embora o mesmo reconheça a falta de coerência de teorias de uma forma geral.68 Assim, o mérito da sistematização dos elementos principais do funcionalismo, ainda que se baseasse nas idéias de Zweigert e Kötz, parece ser de Michaels, que promoveu uma variação no tema do funcionalismo, tentando corrigir grande parte de seus erros. Mas o que vem a ser especificamente o funcionalismo por equivalência? Conforme explica Michaels, o funcionalismo por equivalência é [...] uma resposta ao desafio de que função não é nada mais do que relações causais, ou contém um elemento de teleologia. O funcionalismo por equivalência explica uma instituição como uma solução contingente entre várias possibilidades. Como conseqüência, a especificidade de um sistema mesmo na presença de problemas universais está em sua decisão de uma contra todas as outras (funcionalmente equivalentes) soluções [...] Desenvolvimentos legais não são assim necessários, mas somente possíveis, não predeterminados, mas contingentes. Este método, por sua vez, requer a compreensão da sociedade (e os seus subsistemas, inclusive o Direito), como um sistema constituído pela relação dos elementos, ao contrário de construído por elementos que são independentes uns dos outros. 69 O funcionalismo por equivalência seria, portanto, um método voltado para os problemas, compreendendo as instituições jurídicas em relação a estes, mas não de maneira abstrata ou generalizante. Tem natureza epistemológica, não ‘metafísica’70. O funcionalismo por equivalência propõe equivalentes funcionais aos institutos estrangeiros, isto é, soluções que poderiam ter sido adotadas, decorrentes 67 68 69 70 GLANERT, op. cit., p. 65. GORDLEY, op. cit., p. 107-119. MICHAELS, op. cit., p. 21. É verdade que existem parcelas de metafísica na epistemologia e que é impossível escapar de uma metafísica. A questão aqui é simplesmente ressaltar o aspecto pragmático da abordagem, oposto aos grandes quadros de generalização e abstração. 46 da análise comparada. Os métodos, todavia, são necessários para fazer justiça ao direito comparado.71 1.2.1 As funções do funcionalismo por equivalência Conforme explica Michaels, são sete as funções estudadas pelo funcionalismo por equivalência: a) a função epistemológica; b) a função comparativa; c) a função presuntiva; d) a função “formalizadora”; e) a função avaliativa; f) a função “universalizadora” e; g) a função crítica.72 A primeira das funções, a epistemológica, opta por escolher a perspectiva de um observador como uma alternativa à perspectiva do participante em relação às aproximações culturais, enfocando a visão da lei em uma específica relação funcional.73 Assim, o funcionalismo opta por uma visão de um observador de fora do sistema legal, não se colocando na posição de um observador interno ao sistema. Se alguém analisa o sistema norte-americano, é desnecessário ele pensar como um americano para compreender o sistema, sem que corra o risco do reducionismo. Analisar os sistemas por suas funções e problemas é buscar uma visão construtiva.74 71 72 73 74 LEGEAIS, Raymond. Grands systèmes de droit comtemporaines: approché comparative. 2ª ed. Paris: Litec. 2005, p. 256. MICHAELS, op. cit., p. 25. Essas funções foram retiradas da obra de ZWEIGERT; KÖTZ, op. cit., p. 32-47. Id., 2005, p. 26. Até mesmo o fato de um pesquisador, ao comparar um instituto estrangeiro, não estar constrito aos criptotipos daquele sistema, permite uma construção mais rica e até mesmo inovadora. A crítica a essa função pelos pós-modernos, todavia, é no sentido contrário, insistindo que o pesquisador tem que ter um amplo conhecimento do aspecto social e lingüístico de outra cultura, sob pena de exercer “controle cognitivo em seus leitores e diluir a si mesmo no processo”. PALMER, op. cit., p. 266. Pode ser contraargumentado, todavia, que até mesmo em relação aos antropólogos, como, i.e, Paul Bohannan, é impossível sequer pensar em comparar outra cultura sem a utilização de conceitos e terminologias próprios ao comparatista, que tornem inteligível a comparação. Cf. ALFORD, William P. On the limits on ‘grand theory’ in comparative law. Wash. L. Rev., v. 61, p. 947, 1986. No grande quadro de teorias, por exemplo, que se pretenderam ‘neutras’, como a historiografia genealógica de Foucault, foi demonstrado por outros autores como Habermas e Honneth, que o conceito lingüístico de cultura que o francês emprega indiretamente designa um padrão de pensamento de uma sociedade como um todo em um período específico, desbancando a suposta ‘neutralidade’ de sua teoria, o que demonstra que até mesmo no campo da etnologia esse é um problema que persiste, ainda mais quando Foucault, tentando se valer deste conceito para construir uma verdadeira ‘contraciência’ européia, deparou-se com os mesmos problemas. Cf. HABERMAS, Jürgem. O discurso filosófico da modernidade. São Paulo: Martins Fontes. 2000; HONNETH, Axel. The critic of power: reflective stages in the critical social 47 A segunda função, a função comparativa, está baseada na idéia de que explicações funcionais são mais plausíveis do que outras possíveis explicações. Isso porque, dada a sua natureza pragmática, é mais plausível buscar comparar de maneira empírica do que filosoficamente; é mais fácil questionar funções do que valores – a função como tertium comparationis.75 Sob a perspectiva do funcionalismo por equivalência, os problemas podem ser comparados, não porque todas as sociedades possuem os mesmos problemas, mas porque a busca por respostas aos problemas contingentes pode ser identificada como uma referência a outras possíveis respostas, os equivalentes funcionais que não foram escolhidos no sistema.76 As soluções legais para casos com fatos semelhantes, de maneira semelhante, embora com diferentes fundamentações, permitem inferir que essas soluções são aparentemente diferentes, mas que podem ser funcionalmente equivalentes. A terceira função, a função presuntiva (praesumptio similitudinis), tradicionalmente pressupõe que os problemas são universais, e ao se enfocar os problemas, é possível funcionalmente comparar as soluções. Esses problemas serão similares somente com relação aos elementos pesquisados, pois embora determinadas soluções possam ser iguais em determinado ponto, serão diferentes ou disfuncionais em relação a outro.77 Assim, a comparabilidade de instituições pode levar a soluções diferentes, mesmo diante da comparação, o que significa que os equivalentes funcionais não necessariamente levam a similaridade, embora partam dessa premissa.78 É interessante notar, todavia, que essa praesumptio similitudinis somente tem lugar no terreno do direito civil que não é carregado por imperativos morais que constituem a ordem pública, relativamente ‘a-político’. Porém, no terreno 75 76 77 78 theory. London: MIT, 1991; DALLMAYR, Fred R. Borders or horizons? Gadamer and Habermas revisited. Chicago-Kent Law Review, v. 76, 2001, p. 825-852; LITOWITZ, Douglas. Foucault on Law: Modernity as negative utopia. Queen’s Law Journal, v. 21, 1996, p. 1-36. MICHAELS, op. cit., p. 29. Cf., outrossim, MARKESINIS, Basil. Comparative Law: a subject in search of an audience. Mod. L. Rev., v. 53, p. 1-21, 1990 (explicando que a melhor aproximação é aquela que evita grandes generalizações sobre outro direito, buscando analisar tópicos específicos de cada vez.); ZWEIGERT; KÖTZ, op. cit., p. 45 (“o ênfase dessa ciência legal deve ser o estudo dos problemas atuais e não de suas construções conceituais que buscam resolvê-los. O direito é um ‘motor social’ e a ciência do direito é uma ciência social. Advogados comparatistas reconhecem isso: é, com efeito, o ponto de partida intelectual e metodológico de sua disciplina”.). Id., p. 31. Id., p. 34. Esse quado talvez possa ser explicado em parte pela idéia de isomorfismo no direito comparado, isto é, somente se compara aquilo que pode ser comparado, o que exigiria um degrau mínimo de homogeneidade ou unidade intelectual. Cf. LANGROD, Georges. Quelques réflexions méthodologiques sur la comparaison en science juridique. RIDC, v. 9, n. 2, p. 353-369, 1957. 48 de um direito civil mais ‘relativo’ essa terceira função atua enquanto um princípio heurístico, mesmo entre o civil law e o common law.79 Gordley entende que Zweigert e Kötz não teriam estabelecido a função presuntiva como uma premissa do funcionalismo, mas apenas como uma possível presunção para abrir novas linhas de pesquisa80, mas isso também parece ser incorreto, já que Zweigert e Kötz especificamente tratam essa função como um princípio heurístico, isto é, independentemente de ser verdadeiro ou falso, deve necessariamente ser adotado a título provisório. Além disso, como nota Samuel, o método funcional conclama à praesumptio similitudinis.81 A quarta função, a função da construção do sistema, significa que o comparatista, após desconstruir as instituições de outro sistema em funções, deve buscar explicar essas mesmas funções por meio de suas instituições ou o seu vocabulário. Isso significa que: [...] as soluções que encontramos em diferentes jurisdições devem ser separadas do seu contexto conceitual e extipardas dos tons de sua doutrina nacional para que possam ser vistas puramente sobre a luz de sua função, 82 como uma tentativa de satisfazer uma necessidade legal. Da mesma forma, seria necessário que o comparatista subitamente eliminasse os seus preconceitos, cunhados por meio de sua experiência e educação no direito nacional para estudar o direito comparado. Isso é artificial e, conforme critica Glanert, completamente ingênuo e presunçoso no pensamento dos dois alemães.83 Com efeito, o problema de uma ontologia inerente é inevitável, conforme será visto mais à frente. A quinta função, a função formalizadora, baseia-se na idéia de que o funcionalismo, ao demonstrar as semelhanças ou as disfunções de determinados institutos, pode fornecer mecanismos para a escolha de leis. Todavia, o funcionalismo, por si mesmo, não tem a pretensão ou a condição de afirmar qual instituto ou lei seria a melhor, embora possa fornecer quantitativamente e até 79 ZWEIGERT, Konrad. Des solutions identiques par des voies différentes: quelques observations en matière de droit comparé. RIDC, v. 18, n. 1, p. 5-18, 1966; ZWEIGERT; KÖTZ, op. cit., p. 40. 80 GORDLEY, op. cit., p. 118. 81 SAMUEL, op. cit., p. 64. Mais sobre isso, cf. item 1.2.3. 82 ZWEIGERT; KÖTZ, op. cit., p. 44. 83 GLANERT, op. cit., p. 68. 49 mesmo qualitativamente o material de pesquisa para que as pessoas responsáveis pela criação de leis possam aperfeiçoar a legislação.84 A sexta função, a da universalização, busca utilizar o método funcionalista para a construção de legislações uniformes, que transcendam os obstáculos de cada ordem jurídica particular. Na União Européia, i.e., as diretivas são transpostas não na estrutura de suas doutrinas, mas somente em relação aos seus resultados, de modo que os Estados-Membros são livres para aprovarem legislações que funcionem como equivalentes funcionais.85 O princípio da União Européia do mútuo reconhecimento requer não a similaridade, mas a equivalência, isto é, equivalência funcional.86 Essa função é capaz de prover os materiais por meio dos quais, por exemplo, os legisladores, os advogados e os juízes teriam um melhor ponto de partida para compreender e até mesmo interpretar determinados institutos, mas é incapaz, por si mesma, de afirmar qual seria a melhor solução. Isso depende em grande parte do esforço do comparatista. A sétima função, a função crítica, significa tolerância em relação à lei estrangeira, crítica à legislação estrangeira, crítica à própria lei, e crítica ao direito como um todo.87 O ponto mais controvertido dessa função é o debate segundo o qual, se por questões de ordem pública, poderia uma corte nacional utilizar uma legislação estrangeira como referência para a construção de sua própria decisão. Todavia, isso não pareceria tão surpreendente assim quando alguém descobrisse que Portalis, o arquiteto do Code Civil, advogasse à época uma ciência 84 Até mesmo uma lei de interesse local como a Loi Badinter, de 5 de julho de 1985, relativa à mitigação dos danos das vítimas de acidentes na circulação, foi caracterizada pelo busca do legislador francês de instrumentos do direito estrangeiro para a sua criação. Cf. LEGEAIS, Raymond. L’utilisation du droit comparé par les tribunaux. RIDC, v. 46, n. 2, p. 347, 1994. A tradição legal italiana, i.e, no século XIX foi profundamente marcada pelo direito francês. Posteriormente, pelo direito alemão. A partir da década de 50 por parcelas do direito norteamericano, o que demonstra como a função formalizadora permeia as culturas jurídicas. Cf. SACCO, Rodolfo. La formation au droit comparé: l’expérience italienne. RIDC, v. 48, n. 2, p. 273278, 1996. No Canadá, por exemplo, 23% das decisões da Suprema Corte entre 1984-1994 citaram fontes não-canadenses de direito e 53% da doutrina do código civil de Quebec cita fontes estrangeiras para sua interpretação. Cf. GLENN, H. Patrick. Vers un droit comparé intégré? RIDC, v. 51, n. 4, p. 847, 1999. 85 MICHAELS, op. cit., p. 41. Cf., outrossim, RENÉ, David. Le droit comparé: enseignement de culture générale. RIDC, v. 2, n. 4, p. 682-685, 1950 (explicando que a necessidade do direito comparado decorre da necessidade de uma sociedade pós-industrial, isto é, das práticas comerciais e da necessidade de uma unificação dessas práticas. Todavia, mais importante do que isso, segundo René, seria o enriquecimento do ‘espírito’ dos juristas em relação aos problemas que são postos. Nesse sentido, obras como l’Esprit des lois, de Montesquieu; Fonction du droit civil comparé, de Lambert e as obras de Jhering, Maine e Pound plasmariam essa importância. René vai mais longe, ao dizer que o direito comparado seria um instrumento da cultura geral do jurista.). 86 MICHAELS, op. cit., p. 41. 87 Id., p. 42 50 transnacional, opondo-se a uma exegese pura da lei, tendo citado autores como Blackstone, Bynkershoeck, Heineccius, Pufendorf e Wolf; que as cortes francesas do século XIX se baseassem em precedentes estrangeiros em suas decisões, e que uma corte de Nova Iorque tenha citado Grotius e Pufendorf em 1805 para resolver um caso citado até os dias de hoje.88 Essas sete funções podem ser resumidas em três passos: (1) a escolha da aproximação para a resolução do problema; (2) o estudo, nos sistemas jurídicos, de como esse problema seria resolvido; (3) com base nos resultados, as similaridades são listadas, explicadas e avaliadas.89 1.2.2 Evolução do direito comparado Quando se analisa a história do direito comparado, principalmente na Europa, percebe-se que houve momentos de contração, com ênfase nas diferenças, bem como momentos de integração, com base nas semelhanças. Isso era muitas vezes influenciado pelo contexto histórico ou por uma forma de filosofia do direito que preponderou.90 Da mesma forma, a análise poderia ficar restrita à comparação de livros ou atingir mais profundamente a ‘lei em ação’.91 De acordo com Glenn, a história do direito comparado na Europa poderia ser distinguida em dois períodos: um primeiro período preparatório à articulação dos direitos nacionais (direito romano, canônico, costumeiro) e um segundo período, a partir do século XIX, complementar à articulação dos direitos nacionais.92 Como explica Constantinesco, o direito precisou ascender de sua condição ptolomaica para abraçar uma visão copernicana, resultando, por força de várias mudanças contingenciais no tráfego comercial e político, a criação de uma ciência do direito 88 Cf. GORDLEY, James. Comparative legal research: its function in development of harmonized law. Am. J. Comp. L., v. 43, p. 555-567, 1995. 89 BRAND, Oliver. Conceptual comparisons: towards a coherent methodology of comparative legal studies. Brook. J. Int'l L., Brooklyn, v. 32, n. 2, p. 409, 2007; 90 SCHLESINGER, Rudolf B. The past and future of comparative law. Am. J. Comp. L., v. 43, p. 477 e ss, 1995. 91 PALMER, op. cit., p. 264. 92 GLENN, H. Patrick. Vers un droit comparé intégré? RIDC, v. 51, n. 4, p. 842, 1999. 51 comparado, deixando de ser apenas um método comparativo.93 Há autores que contribuíram com importantes trabalhos ao longo da história para evidenciar a comparação, embora seja somente mais tarde, no século XIX, que o direito comparado irá se tornar realmente um método e atingirá a condição de ciência. Por isso, há importantes autores que são considerados precursores. Por exemplo, os ingleses, entre eles, Bacon, investigando a tradição do civil law, teria declarado a necessidade de um sistema universal de justiça94. Além dele, os ingleses Fortecue, Saint-German, Fulbeck, Selden e lord Mansfield teriam criado importantes obras ou reflexões comparativas95; os italianos Azo, Bartolus96 e Vico97; o holandês Grotius; o alemão Leibniz; o francês Montesquieu e, antes deste, os coutumiers Dumoulin, Coquille, Loysel, e Bourjon98 usaram em larga escala materiais de direito comparado e fizeram revelar a sua importância.99 Montesquieu, principalmente, por ter usado esses materiais em ampla observação empíricohistórica com o objetivo de legitimar uma fonte de experiência legislativa é um dos maiores precursores do direito comparado.100 Isso, sem dúvida, torna esses autores precursores, mas dificilmente poderia se afirmar que o direito comparado surgiria com os mesmos, uma vez que não havia ainda uma metodologia rigorosa ou uma ciência propriamente dita.101 É preciso chegar-se à primeira metade do século XIX para que haja as primeiras tentativas metodológicas e de sistematização do direito comparado. Isso se dá com os alemães do sul, da escola de Heidelberg – Thibault, Gans, Zachariae e Mittermaier102 –, ferrenhos opositores da Escola Histórica. Esta somente tinha olhos para o direito romano e alemão, talvez o que de mais ptolomaico houvesse no direito, embora, paradoxalmente, seja o historicismo e a visão metodológica diacrônica da Escola Histórica de Savigny e Eichhorn que permitiria o 93 CONSTANTINESCO, op. cit., p. 26, 47, 61. HUG, Whalter. The history of comparative law. Harv. L. Rev., v. 45, p. 1046, 1932. 95 CONSTANTINESCO, op. cit., p. 74-77. 96 SCHLESINGER, op. cit., p. 477 e ss. 97 Cf. DEL VECCHIO, Giorgio. La comunicabilità del diritto e le idee de Vico. La Critica, v. 9, p. 58-66, 1911. 98 CONSTANTINESCO, op. cit., p. 36. 99 HUG, op. cit., p. 1047. 100 Id., 1932, p. 1050; LAITHIER, op. cit., p. 5. 101 CONSTANTINESCO, op. cit., p. 70. 102 Id., 1988, p. 95. 94 52 desenvolvimento posterior do direito comparado na boca de seus opositores.103 Há, por exemplo, o tão aclamado debate entre Feuerbach e Gans sobre a jurisprudência e história do direito comparado.104 Em 1810 Feuerbach declarou que: Se anatomistas têm a sua própria anatomia comparativa, por que os juristas não têm o seu próprio direito comparativo? Da mesma forma que a ciência da lingüística compara línguas, se é para a jurisprudência universal (com efeito, a academia legal tout court) vitalizar as suas necessidades, então há que se comparar os direitos e práticas legais de todas as nações em todos 105 os tempos e em todos os lugares, o mais parecido e o mais diferente. O alemão Zachariae, por sua vez, desenvolveu o mais importante tratado sobre o direito francês e em razão do código de Napoleão.106 Heidelberg, Mittermaier, Bernhöft, von Litsz, von Stein, Goldschmidt, Mayer e Köhler, da mesma forma, desenvolveram importantes estudos comparando institutos estrangeiros.107 Köhler, principalmente, em relação à propriedade intelectual, é um dos autores mais profícuos, tendo estudado, ao seu tempo, inclusive, a legislação latino-americana sobre o assunto.108 Zachariae e Mittermaier, com o objetivo de solidificar o direito comparado, fundaram em 1829 o Kritische Zeitschrift ffir Rechtswissenschaft und 103 Id., p. 98-102. É preciso criticar com todo rigor as idéias de Monateri, que afirma a gênese do direito comparado teria surgido de um modelo ariano-romano político, atribuído ao historicismo da Escola Histórica ou que Savigny teria proposto a função do direito romano formulado em termos para toda Europa. Embora seja o historicismo como método que forneça as ferramentas para o direito comparado se desvincular de uma tradição universalista do direito natural, é ele, por outro lado, que impede o direito comparado na Alemanha, e de uma maneira geral, no mundo, uma vez que os partidários da escola histórica somente teriam olhos para o direito alemão, justamente nessa tradição ariano-romana de reformulação do direito romano, o que inclusive teria degenerado no nazismo e na crença de etnias superiores. O direito comparado não surge dessa política ariano-romana, como orgulhosamente pretende fazer crer Monateri, mas justamente da oposição de sua consagração, ainda que pelo modelo do próprio historicismo como método. O trabalho de Constantinesco, traduzido para o alemão e citado por Zweigert e Kötz, demonstra precisamente isso. Assim, Monateri, talvez levado pelo orgulho de ser italiano, tenha confundido as questões. Cf. MONATERI, Pier Giuseppe. Methods in comparative law: an intellectual overview. In: MONETERI, Pier Giuseppe (org). Methods of comparative law. Glos: EE, 2012, p. 12-15. Aliás, o artigo de Monetari chega a ser ‘medonho’, no sentido de endeusar o direito europeu e de tornar nulo e sem qualquer papel outros direitos, menos ‘prestigiados’, sendo que isso é advogado abertamente pelo autor e não interpretado das entrelinhas. Segundo ele, haveria uma ‘elite cultural’ que exerceria papel de dominância e que o critério para o empréstimo de um direito prestigiado seria o número de vezes com que esse direito é emprestado ou reiteradamente citado e usado pelas elites culturais. Isso é completamente ridículo. 104 HUG, op. cit., p. 1054. 105 FEUERBACH, apud KÖTZ, M. Hein. Comparative law in Germany today. RIDC, v. 51, n. 4, 1999, p. 753-754. 106 HUG, op. cit., p. 1056. 107 HUG, op. cit., p. 1057 e ss; KÖTZ, op. cit., p. 754. 108 Cf. KAWOHL, F. Commentary on Josef Köhler’s The Author’s Right (1880). In: BENTLY, L.; KRETSCHMER, M (org). Primary Sources on Copyright (1450-1900). Disponível em: <www.copyrighthistory.org>. Consulta em: 26 de dezembro de 2012. 53 Gesetzgebung des Auslandes, um proeminente periódico, dedicado exclusivamente ao direito comparado.109 Lerminier, Laboulaye, Foelix, Foucher, Saint-Josef, Ernest Glasson e Lévy-Ullmann criaram importantes trabalhos de direito comparado na França, sendo que o primeiro e o segundo assumiram a cátedra de direito comparado no Collège de France.110 Foelix, considerado o fundador do direito internacional privado na França, em 1834, tentando fazer peso ao periódico alemão, fundou a Revue étrangère de Législation, todavia, sem muito sucesso.111 Benthan e Austin, na Inglaterra, em um sentido muito menos expressivo, tentaram empreender trabalhos com esse objetivo, sendo, porém, os trabalhos de Burge e Leoni Levi que marcaram o campo britânico.112 Kent e Story, nos Estados Unidos, empreenderam importantes trabalhos estudando o direito inglês e o direito continental em relação ao direito norte-americano.113 Somente em 1894, quando foi fundando na Alemanha o Internationale Vereinigung für vergleichende Rechtswissenschaft und Volkswirtschaftslehre e em 1869 na França a Société de législation Comparée, que a disciplina do direito comparado passou a ser gradualmente reconhecida.114 Essas razões se justificaram em parte pelo enorme sucesso internacional da Convenção de Berna, harmonizando as questões relativas ao direito de autor.115 Essa projeção do direito comparado também se deve ao que Kötz chama de la belle époque du droit comparé, o primeiro congresso internacional de direito comparado que aconteceu em 1900 em Paris, organizado por Salleilles e Lambert.116 A propósito, a importante obra de direito comparado de Lambert, publicada em 1903, é dedicada a Salleilles, descrito como 109 HUG, op. cit., p. 1057. HUG, op. cit., p. 1061. 111 Id., 1932, p. 1061. 112 Id., p. 1063-1065. 113 Id., p. 1066-1067. 114 KÖTZ, op. cit., p. 754. 115 Id., 1999, p. 754; RICKETSON, Sam; GINSBURG, Jane C. International Copyright and Neighbouring Rights: the Bern Convention and Beyond. 2. ed. Oxford: Oxford University Press. 2006, v. 1, p. 359-362; RICKETSON, Sam. The Bern Convention for the Protection of Literary and Artistic Works: 1886-1986. London: Queen Mary College University of London. 1987, p. 228 e ss; RICKETSON, Sam. People or machines: the Bern Convention and the changing concept of authorship. Columbia-VLA Journal of Law & the Arts, New York, v. 16, p. 1-38, 1992. 116 KÖTZ, op. cit., p. 754; MECCA, Giuseppe. Un jurista del modernismo: Raymond Saleilles y los origines del derecho comparado. Erste europäische Internetzeitschrift für Rechtsgeschichte, p. 260-270, 2010. 110 54 ‘mestre’.117 O que esses dois comparatistas tinham em mente não era nada menos do que um ambicioso projeto de um droit commun de l’humanité.118 Nesse congresso, Salleilles já afirmava que o direito comparado seria uma ‘ciência’ cujo objeto seria descobrir os conceitos e os princípios a todos os sistemas ‘civilizados’, que chamou de droit ideal relatif, embora, seja verdade, confunda muitas vezes ciência com método. Salleilles baseava-se, por excelência, no método histórico, que provinha do positivismo sociológico e do pensamento de Jhering.119 Traduz do alemão o BGB e cria numerosos trabalhos de metodologia e direito comparado. Refutando em grande parte a abstração do legalismo, Salleilles buscaria renovar o método jurídico, reagindo ao legalismo estrito dos exegetas e buscando um modelo universal que permitiria ao francês introduzir elementos estrangeiros do direito comparado, inclusive apelando para a influência do caráter jurisprudencial.120 Além dele, também compartilhavam dessas idéias de cientificidade os europeus Levy-Ullman, Köhler, Arminjon, Nolde e Wolff, Rabel e Brutau, bem como representando os Estados Unidos Yntema, Rheinstem e Hall, presentes no congresso.121 Como explica Kötz, a visão que prevaleceu no Congresso foi aquela do funcionalismo de Ernest Rabel, colocando o direito comparado ao lado de outras ciências à época.122 Rabel dirigia o Instituto para o Direito Comparado na Universidade de Munique. O funcionalismo, considerado o mais tradicional ‘método’ do direito comparado ganhou então força, embora venha sendo constantemente alvo de críticas. Da mesma forma, nos Estados Unidos, ainda que mais tardiamente do que na Europa, o direito comparado ganhou força com a criação em 1952 do American Journal of Comparative Law, fundando por Hessel Yntema na Universidade de Michigan e pelos trabalhos de Rudolf Schlesinger e Arthur von 117 LAMBERT, Édouard. La function du droit civil comparé. Paris: V. Giard & E. Brière. 1903 (nessa obra, Lambert buscou analisar o direito comum legislativo e o direito civil comparado, bem como estudar a história do direito comparado na França e nos países vizinhos, empreendendo uma análise sistemática sobre direito de família, bens, obrigações e atos jurídicos em relação à sucessão, estudando o Deutsches Privatrecht.). 118 ZWEIGERT; KÖTZ, op. cit., p. 3. 119 MECCA, op. cit., p. 263 e ss; CONSTANTINESCO, op. cit., p. 214-219. 120 Id., 2010, p. 270. 121 KAMBA, W. J. Comparative Law: a theoretical framework. Int'l & Comp. L.Q., v. 23, p. 487-488, 1974. 122 KÖTZ, op. cit., p. 755. 55 Mehren na mesma década.123 O trabalho de Schlesinger segue a mesma tradição dos trabalhos de René David124, e Zweigert e Kötz125, uma tradição, portanto, que se firma a partir da década de 50.126 Na Itália, igualmente, é a partir da década de 50 que o direito comparado ganhará mais força, a partir do trabalho de Gorla127, embora devam ser ressaltados os esforços empreendidos por Amari no século anterior, resgatado por autores como Del Vecchio, Maroi, De Francisci e Rotondi, que empreende um direito comparado histórico, oposto ao positivismo e ao conceitualismo sistemático germânico, que busca construir como uma ciência empírica da pesquisa dos fatos, enfocando o seu trabalho na análise jurisprudencial, tal como os norte-americanos.128 O funcionalismo penetra na Itália, curiosamente, por influência norte-americana.129 É verdade, todavia, que em 1929 Galgano funda o Instituto de Estudos Legislativos em Roma. Uma das críticas ao direito comparado provém do movimento CLS – Critical Legal Studies ou, de maneira mais específica, o ‘grupo de Utah’ – uma amálgama de críticas do feminismo, pós-estruturalismo, pós-modernismo e póscolonialismo, que visa a denunciar o papel do status quo no direito comparado como indiferente à categoria do ‘outro’ ou do ‘diferente’.130 De acordo com essas críticas jamais se poderia compreender ou comparar outro sistema se não há uma análise profunda do contexto social, que geralmente é trabalhado pelo sociólogo ou pelo antropólogo, com vistas a um método ‘orgânico’.131 Outras críticas são direcionadas propriamente aos problemas da análise funcionalista, como o problema da tautologia ou de uma falsa teleologia, isto é, a repetição da categoria das funções, que oculta ou não aclara a percepção daquilo que é simplesmente repetido ou que se encontra subjacente à função; ainda, um valor oculto que é utilizado para a realização da 123 REIMANN, Mathias. The progress and failure of comparative law in the second half of the twentieth century. Am. J. Comp. L, v. 50, p. 671-700, 2002. 124 DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. São Paulo: Martins Fontes. 2002. 125 erd ZWEIGERT, K.; KÖTZ, H. Introduction to Comparative Law. 3 ed. Oxford University Press: Oxford. 1988. 126 REIMANN, op. cit., p. 685. 127 GORLA, Gino. Il contratto, problemi fondamentali trattati con il metodo comparativo e casistico: Milan: Giuffrè. 1955, v. I e II. 128 MONATERI, Pier Giuseppe. Critique et différence: le droit comparé en Italie. RIDC, v. 51, n. 4, p. 990, 1992. 129 MONATERI, op. cit., p. 991. 130 PETERS, Anne; SCHWENKE, Heiner. Comparative law beyond post-modernism. Int'l & Comp. L.Q., v. 49, p. 800-834, 2000. 131 PALMER, op. cit., p. 265. 56 comparação, que é incapaz de refletir outros valores na comparação.132 Para uma crítica à opacidade do pós-modernismo no direito comparado, ver Markesinis, chegando a chamar essa escola, inclusive, de inútil sob um ponto de vista prático.133 Todavia, é importante deixar claro que o próprio Rabel já havia ressaltado a importância de se investigar a ‘mentalidade’ de outra cultura, sua história, economia, etc., o que dificilmente poderia estabelecer o funcionalismo como cego a essas diferenças. De acordo com Rabel, nós deveríamos comparar leis funcionalmente, não apenas o que elas dizem, mas também que problemas elas resolvem em cada sistema; as leis deveriam ser consideradas contextualmente, nas bases de procedimentos e instituições existentes; o contexto socioeconômico e cultural deveria ser analisado para se atingir a profundidade do conhecimento.134 Kötz, por sua vez, é um discípulo de Rabel e, de acordo com Markesinis, declarava a necessidade de se analisar as normas ‘em seu contexto’ de forma multidimensional. Nesse sentido, pode ser entendido que o tratado de Zweigert e Kötz segue a tradição rabeliana do funcionalismo, embora reduzindo a importância prática atribuída a um estudo histórico mais aprofundado.135 1.2.3 Debates mais recentes no direito comparado Em relação ao estudo do método de pesquisa no direito comparado, é comum a contraposição entre duas correntes para indicar como as idéias em relação ao tema podem ser completamente antagônicas. A primeira delas, chamada de aproximação pela convergência (convergence approach), foi proposta por Sir Basil Markesinis, de caráter funcionalista.136 Segundo essa teoria, embora diferenças entre sistemas jurídicos existam, no nível do problema de sua contextualização, as soluções funcionais aos problemas tendem a ser similares, isto é, aquilo que 132 TURNER, Jonathan H.; MARYANSKI, Alexandra R. Is neofunctionalism really functional? Sociological Theory, v. 6, n. 1, p. 110-121, 1988. 133 MARKESINIS, Basil. Comparative law in the courtroom and classroom: the history of the last thirtyfive years. Oxford: Hart Publishing. 2003, p. 51 e ss. 134 REIMANN, op. cit., p. 679-680; KÖTZ, op. cit., p. 755. 135 MARKESINIS, Basil. Comparative law in the courtroom and classroom: the history of the last thirtyfive years. Oxford: Hart Publishing. 2003, p. 39. 136 MARKESINIS, Basil S. Foreign law & comparative methodology: a subject & a thesis. Oxford: Hart Publishing. 1997. 57 realmente importa ao comparatista.137 A busca de similaridades, assim, nos sistemas legais, common law e civel law, conduz a sua maior integração, principalmente quando direcionados à análise de fatos e de casos. Como explica Markesinis “uma forma de obter o meu objetivo foi fundir o common law e o civil law ensinando técnicas e apresentando o meu objeto por meio de casos”.138 Para tanto, Markesinis teve que optar por colocar de lado o conceitualismo de outro sistema e descobrir as verdadeiras políticas não-expressas que jaziam por trás das situações fáticas, que se analisadas sob o ponto de vista dos conceitos, renderia poucos resultados.139 Assim, optou por uma aproximação funcional e não conceitual, por meio de exegese, comparação, e um percurso histórico.140 Por exemplo, para analisar o sistema alemão, rigorosamente construído pelos pandectistas, foi necessário desconstruí-lo e depois reconstruí-lo, de forma a torná-lo palatável por meio do estudo de casos.141 Conforme afirma o inglês, a base de sua técnica está na aproximação histórico/comparativa germânica, por meio do estudo de dados empíricos.142 Todavia, o seu livro não aprofunda qualquer questão relativa ao método. O livro deve ser visto como um testemunho empírico e prático, da coletânea dos textos que reúne, dos inúmeros anos de comparatista e professor, de que o método funcional aplicado rende frutos e ‘funciona’. Segue a mesma tradição de Zweigert e Kötz, embora dirigindo a sua preleção para o estudo de casos. Como a maioria dos comparatistas, seus esforços estão direcionados para estudar a coisa em si, para não cair na crítica de Radbruch de que as “ciências que são muito preocupadas com a sua própria metodologia são ciências doentes”.143 Em sentido oposto, situa-se a teoria da não-aproximação pela convergência (non-convergence approach), proposta por Pierre Legrand, de índole culturalista.144 Segundo essa teoria radical, o direito é uma parte muito maior de uma cultura jurídica, uma parte viva, que não se limita a sua moldura jurídica. Partindo-se dessa premissa, focar nas similaridades seria errado ou apenas superficial, uma vez que cada cultura constrói a sua própria identidade cultural, de acordo com diferentes 137 MOROSINI, op. cit., p. 545. MARKESINIS, op, cit., p. 3. 139 Id., 1997, p. 4. 140 Id., p. 5. 141 Id., p. 6. 142 Id., p. 10. 143 Ver citação em ZWEIGERT; KÖTZ, op. cit., p. 33. 144 LEGRAND, Pierre. Le Droit Comparé. Paris: Universitaire de France. 1999. 138 58 necessidades e movimentos.145 Disso resulta que soluções funcionais nem sempre tenderão à similaridade, o que seria até mesmo contraintuitivo. O estudo comparado, dessa maneira, não seria um estudo para a busca da função, mas um exercício hermenêutico (démarche herméneutique),146 o que eliminaria qualquer possibilidade de um transplante legal.147 Aliás, para Legrand, o método seria ‘formalista’ e inaceitavelmente ‘unidimensional’,148 o que o autor substitui pelo estudo da mentalité, isto é, as estruturas cognitivas, que estão na apreciação da cultura que subjaz à legalidade.149 É por isso que se diz aproximação pela não-convergência, pois uma vez que o comparatista estude a cultura, a história, a política, a ideologia, etc., verá inúmeras diferenças em relação ao objeto estudado. Ao contrário, o funcionalismo, porque enfoca as funções, e as semelhanças e diferenças em relação a estas, estará sempre mais disposto a identificar convergências com o objeto pesquisado.150 A crítica é a de que o funcionalismo seria capaz de desvendar apenas uma camada do direito comparado – o aspecto técnico –, faltando ao mesmo à capacidade de compreender significados subjacentes, como o contexto ideológico, social, político e econômico das normas. Partindo dessa premissa, para os culturalistas, o estudo comparado só tem sentido em sua perspectiva crítica, para afastar idéias congeladas no direito interno, não ultrapassando tais condições. Não se poderia falar, assim, na criação de um modelo, mas apenas de um relativismo 145 MOROSINI, op. cit., p. 546. Cf., outrossim, LEGRAND, Pierre. Questions à Rodolfo Sacco. RIDC, v. 47, n. 4, p. 943-971, 1995 (entrevista entre Legrand e Sacco, por meio da qual fica evidente, em função das perguntas feitas por Legrand a Sacco, uma concepção culturalista do direito comparado daquele, dando bastante importância à análise do passado do comparatista, sua formação, como essa formação interferiria na análise do comparatista, e como o comparatista se comportaria em relação ao ‘outro’.). 146 BRAND, op. cit., p. 429. 147 BRAND, op. cit., p. 429; AJANI; ANDERSON; AMAYUELAS; PASA, op. cit., p. 27. É importante notar que, embora geralmente o direito comparado tenha sido considerado como uma ciência na França, nunca houve muita unidade em relação ao método adotado. Houve uma profunidade de trabalhos que se ocuparam do problema, embora uma coerência interna ainda não exista, ainda que haja grande importância em relação às categorias epstemológicas. Cf. PICARD, Etienne. L'état du droit comparé en France. RIDC, v. 51, n. 4, p. 885-915, 1999. 148 Ver citações em GLANERT, op. cit., p. 62. 149 Ver citações em SAMUEL, op. cit., p. 64. 150 É comum que autores comparatistas, embora recebendo bem análises históricas, não vêem a necessidade de seu estudo no direito comparado para legitimá-lo, preferindo a análise de institutos e sistemas funcionalmente. Um desses comparatistas, por exemplo, é Alan Watson. Cf. WATT, Gary. Comparison as deep appreciation. In: MONETERI, Pier Giuseppe (org). Methods of comparative law. Glos: EE, 2012, p. 82. Todavia, a historicidade é de grande importância, tanto que não se sabe, em alguns casos, distinguir onde começa o direito comparado e onde termina a análise histórica. 59 lingüístico.151 Não se fará menção aqui a outras teorias.152 De fato, existem limitações epistemológicas153 evidentes em relação ao ‘método’, que não podem ser ignoradas, como a sua característica especulativa, que levaram Mallarmé a dizer que todo o método é ficção e Heidegger que qualquer método é um método-nomundo.154 Gadamer demonstrou que é impossível suprimir a dimensão ontológica e de facticidade do sujeito que interpreta, o que se aplicaria para qualquer comparatista.155 O debate proposto, portanto, entre Legrand e os funcionalistas, como Zweigert e Kötz, ou autoproclamados neo-rabelianos, como Markesinis156, está na diferença entre a interpretação hermenêutica e a interpretação funcional. Como explica Samuel, a interpretação hermenêutica é vertical, uma vez que envolve a relação entre dois objetos, o significado (o que é expresso) e o significante (o que é). O significante, portanto, seria representado pela mentalidade cultural. A interpretação funcional, por outro lado, estabelece uma relação circular, no qual o significante é apenas outra função.157 Isso significa que, epistemologicamente, os funcionalistas podem estar atuando sobre premissas que falsamente compreendem o significante ou distorcem o seu papel.158 Embora uma análise hermenêutica seja mais profunda, não significa que seja melhor do que aquela funcional, uma vez que existem níveis de interpretação hermenêutica, umas mais profundas, outras menos. Interpretações hermenêuticas menos profundas, por exemplo, não podem se dizer melhores que interpretações funcionais.159 Da mesma forma, o funcionalismo pode se provar um estágio inicial, juntamente com uma análise hermenêutica, que se 151 BRAND, op. cit., p. 429 e ss. Para uma análise robusta, cf. BRAND, Oliver. Conceptual comparisons: towards a coherent methodology of comparative legal studies. Brook. J. Int'l L., v. 32, n. 2, p. 405-466, 2007 (discutindo outras escolas metodológicas, como Comparative Law and Economics e Critical Comparative Law, bem como propondo o seu modelo de Conceptual Comparisons). 153 No direito, a epistemologia, está centrada, de um lado, no cartesianismo, e nos juristas que estudavam a disciplina no direito como um mos geometricus e, de outro, no mos Italicus e no common law medieval, pouco interessado em questões de contrução de sistemas. A espistemonlogia pode ser validade de três formas: em termos de credibilidade em relação à correspondência da percepção de alguém; em termos de coerência interna, como meio de credibilidade de suas premissas internas e de sua validação; ou em termos de consenso, isto é, haveria credibilidade, uma vez que a maioria concordaria. Cf. SAMUELS, op. cit., p. 45 e 57. 154 Ver referência em GLANERT, op. cit., p. 69-70. 155 Id., 2012, p. 70-74. 156 É o próprio autor que se intitula neo-rabeliano. Cf. MARKESINIS, Basil. Comparative law in the courtroom and classroom: the history of the last thirty-five years. Oxford: Hart Publishing. 2003. 157 SAMUEL, op. cit., p. 61. 158 Id, 2004, p. 61. 159 Id., p. 62. 152 60 provará ou não correta quando ambas as interpretações forem fundidas em um nível estrutural posterior, de maior profusão, que pode ser conciliatório entre ambas as aproximações.160 O plano metodológico da pesquisa proposta está baseado no funcionalismo por equivalência, e, portanto, mais nas idéias teóricas de Markesinis e Michaels.161 Michaels tem o mérito de tentar uma sistematização do funcionalismo mais correta do que aquele de Zweigert e Kötz, em que buscou uma maior fundamentação teórica, bem como corrigir alguns dos problemas do trabalho dos alemães. Markesinis, todavia, tem o mérito de basear o seu método no estudo de casos e decisões judiciais, o que será em grande medida utilizado no presente trabalho. Isso porque, embora soluções funcionais no campo do direito de propriedade intelectual, não necessariamente tendam à similaridade (praesumptio similitudinis), muito de sua base internacional e histórica comum abre uma possibilidade para tal perspectiva.162 Diferenças, inegavelmente, existem, mas podem ser “contornadas” pela base comum das soluções intentadas – um núcleo funcional comum e equivalente de soluções, que é o objetivo da própria análise funcionalista. Se a técnica dos institutos é analisada, pode-se extrair um núcleo funcional, que independe de uma pesquisa sociológica163, porque se considera os fundamentos dos institutos. O transplante legal do instituto da paródia, nos Estados Unidos, para o Brasil, fica, portanto, possibilitado, pelo menos em relação ao seu campo de domínio lógico e funcional. Isso já seria suficiente para fundamentar e validar a cachaça João Andante. Indo além, todavia, teria que ser verificado, dado a grande diferença do tratamento à primeira emenda norte-americana e a liberdade de expressão no Brasil, se o contexto cultural, social e jurídico permitiria esse transplante, uma vez que mesmo o funcionalismo rabeliano ou neo-rabeliano pressupõe estudar ao máximo a questão à luz da comparação. O trabalho, de toda sorte, somente se proporá a 160 Id., p. 64. Cf. MARKESINIS, Basil. Comparative law – a subject in search of an audience. MLR, v. 53, n. 1, January, p. 1-21, 1990; MARKESINIS, Basil. Litigation-mania in England, Germany and the USA: are we so very different? Cambridge L.J., v. 49(2), July, p. 233-276, 1990; MARKESINIS, Basil. French System Builders and English problem solvers: missed and emerging opportunities for convergence of French and English law. Texas International Law Journal, v. 40, p. 663-690, 2005; MARKESINIS, Basil. Understanding American law by looking at it thought foreign eyes: towards a wider theory for the study and use of foreign law. Tul. L. Rev., v. 81, p. 123-185, 2007. 162 Basta pensar na Convenção de Berna, na Convenção da União de Paris e no Acordo TRIPs. 163 Alguém ficaria surpreso, todavia, com as relações que podem exitir e ser intercambiantes entre a sociologia da lei e o direito comparado. ZWEIGERT; KÖTZ, op. cit., p. 10-12. 161 61 analisar a cultura jurídica, tomando por base um precedente do STF sobre a questão, a fim de investigar se as grandes diferenças entre a cultura jurídica norteamericana e a cultura jurídica brasileira poderiam ser compatíveis nesse campo. Uma pesquisa histórica sobre o republicanismo brasileiro e norte-americano e sobre a idéia de liberdade de expressão, infelizmente, não será feita no trabalho, embora fosse desejável. Isso dependeria do auxílio de um historiador treinado no campo da História. Para se erradicar os problemas da própria análise, o núcleo funcional é sempre objeto de teste e avaliação – resultados grosseiros são desprezáveis, enquanto resultados próximos são aceitáveis. É nesse sentido que o método jurídico comparativo é valido como propósito de pesquisa e reformulações jurídicas do próprio direito interno. Não se dá importância, portanto, a pequenas diferenças. 1.2.4 Alguns problemas inerentes ao método jurídico comparativo O método jurídico comparativo, todavia, em razão de sua própria complexidade, suscita alguns esclarecimentos. O primeiro deles, dentro da noção de abertura ontológica do próprio comparatista, postula que uma análise que não se pretenda ver presa à letra morta das legislações estrangeiras, será produzida, inevitavelmente, com distorções do intérprete. Isso porque a objetividade é uma epistemologia perniciosa, em que há sempre uma medida de sugestibilidade cultural.164 Assim o comparatista é sempre um observador-participante.165 Nesse sentido, ele sempre buscará uma estratégia pragmática, focada em determinados institutos, arbitrariamente escolhidos pelo mesmo, perdendo de vista, portanto, os 164 LEGRAND, op. cit., p. 266; HOECKE, Mark Van; WARRINGTON, Mark. Legal cultures, legal paradigms and legal doctrine: towards a new model for comparative law, Int'l & Comp. L.Q., v. 47, p. 515, 1998 (argumentando que cada comparatista teria o seu próprio paradigma, que já seria responsável por de alguma forma determinar valores iniciais pré-existentes à sua pesquisa. No caso dos comparatistas da cultura ocidental vetores como o racionalismo, o individualismo e o positivismo seriam predominantes). 165 Id., 1955, p. 266. Também sobre o aspecto subjetivo da pesquisa comparada, cf. LAITHIER, Yvesmarie. Droit comparé. Paris: Dalloz. 2009, p. 16. 62 rituais e as ideologias de outra cultura jurídica.166 Isso muitas vezes irá redundar em um formalismo legal, com vistas a um mercado global, que simplesmente irá ignorar outras contingências culturais, como os direitos de liberdade ou de acesso aos produtos intelectuais. Por outro lado, “l’idéologie de l’autosuffisance culturalle n’est pas autre chose que l`idéologie du retard”.167 Todavia, isso não quer dizer que essas distorções, por atuação do comparatista, não possam ser reduzidas, com base não somente em uma extensa bibliografia sobre o direito estrangeiro, mas também pela rigidez de seleção dos casos comparados e testes das soluções funcionais. A neutralidade, não obstante, é impossível de ser atingida. O aculturamento jurídico, por outro lado, é sempre uma questão que permanece.168 A pretensão, todavia, não é de natureza “formalista”. Em todo o trabalho será indicado os conflitos e tensões que pairam sobre os institutos das marcas e das paródias, bem como a natureza ideológica dos mesmos. É por isso que, na análise dos sistemas jurídicos, deve-se buscar evitar grandes generalizações; a construção ideal é partir de tópicos pequenos usados como pontos de partida para gradualmente atingir-se o quadro geral.169 1.3 Justificativas para o estudo do direito de paródia das marcas na perspectiva comparada do direito norte-americano Por que o estudo comparado nesse campo? Atualmente, em função da crescente harmonização e convergência das legislações sobre o assunto, a propriedade intelectual se torna um direito prima facie internacional, de modo que o método jurídico comparativo se torna extremamente atrativo, tornando-se preferível 166 ZUMBANSEM, Peer. Comparative law’s coming of age? Twenty years after Critical Comparisons. GLJ, v. 6, n. 7, p. 1076, 2005. Cf., outrossim, KUHN, Thomas S. A estrutura das revoluções científicas. São Paulo: Perspectiva. 2011 (descrevendo a ciência como uma permanente busca para se preservar o status quo de cientistas. A revolução científica, assim, ao contrário de algo em pró do conhecimento ou voltado para o conhecimento, seria algo muito mais relacionado à impossibilidade de o pensamento dominante se manter em função de uma prova irrefutável do paradigma apontado como falso. Cientistas, assim, seriam grupos rivais, que buscam se sustentar em suas mesmas estruturas, atribuindo-se à ciência, portanto, uma dimensão muito mais comezinha, mundana e subjetiva do que o suposto aspecto ‘nobre’ da neutralidade do conhecimento científico.). 167 LAITHIER, op. cit., p. 19. 168 LAITHIER, op. cit., p. 20. 169 MARKESINIS, op. cit., p. 2. 63 a outros métodos, pelo menos em relação à Propriedade Intelectual, em razão de sua própria estrutura internacional jurídica e econômica. Atualmente, portanto, ignorar o direito comparado das marcas nessa área não é mais possível, principalmente em relação a sua enorme mudança, apenas na última metade do século XX. Tal aproximação não é de qualquer forma despropositada, na medida em que novos ramos do direito, como a propriedade intelectual e o comércio eletrônico, desvinculam-se, sobremaneira, da tradição romana. São, assim, institutos novos e a fortiori, com formulação internacional, o que elimina grande parte das diferenças que poderiam sobrevir de outros institutos mais antigos, fincados no direito romano, com base na tradição dos sistemas jurídicos.170 Além disso, a idéia da impossibilidade de comparação de sistemas jurídicos diversos é uma questão hoje ultrapassada. A comparação dispõe de instrumentos necessários. Não importam as grandes diferenças entre os sistemas jurídicos, seja o norte-americano, seja o europeu; os sistemas tradicionais sem escrita, como alguns sistemas africanos, ou, ainda, a comparação com alguns sistemas socialistas. Tudo é passível de comparação.171 Isso é extremamente relevante, na medida em que o método jurídico comparativo, principalmente o estudo de casos, permite: (1) corrigir ou melhorar o direito nacional; (2) moldar o desenvolvimento da legislação nacional; (3) corrigir ou completar o quadro do sistema estrangeiro por meio dos escritos de sua doutrina; (4) revelar o que o direito realmente é ou porque é o que é.172 O sistema escolhido deve ser seletivo ratione materie. Precisa ser escolhido em razão de sua riqueza, desenvolvimento, relevância e transplantação.173 O primeiro passo determinante dessa escolha diz respeito ao valor intrínseco do sistema, testado pelo tempo (intrinsec and time-tested value).174 O sistema norteamericano, nesse sentido, satisfaz de maneira suficiente o primeiro passo, na medida em que é o maior mercado de propriedade intelectual, com inúmeros 170 MARKESINIS, 2005, p. 666. GAMBARO, Antonio; SACCO, Rodolfo; VOGEL, Louis. Traité de droit comparé: le droit de l`occident et d`ailleurs. Paris: LGDJ. 2011, p. 256. 172 MARKESINIS, op. cit., p. 3 e ss. 173 MARKESINIS, op. cit., p. 177. 174 Id, 2007, p. 179. 171 64 registros de casos, artigos, periódicos especializados e cursos próprios em universidades com padrão de excelência em escala internacional. Em junho de 2010, i.e, o Senate Committee on the Judiciary ouviu o testemunho do Office of the Intellectual Property Enforcement Coordinator e dos principais CEOs das maiores indústrias de entretenimento dos Estados Unidos.175 Foi estimado, no Congresso, que os valores da propriedade intelectual norteamericana anuais chegam a cinco trilhões de dólares (1/3 do valor de mercado norte-americano e 40% do produto doméstico) e que a propriedade intelectual emprega atualmente, apenas nos Estados Unidos, oito milhões de trabalhadores.176 Como pode se perceber apenas pela rápida introdução ao tema, a paródia de marcas nos Estados Unidos possui uma grande riqueza legislativa, econômica, judicial e doutrinária. A defesa da paródia foi ampliada e expressamente codificada pela TDRA, como uma decorrência da necessidade de se fortalecer as defesas de fair use. Dinâmico, em constante evolução, possui uma base de precedentes sobre paródias que outro sistema pode dificilmente igualar. Da mesma forma, a idéia de diluição é norte-americana, embora o seu criador, Schechter, tenha se inspirado para criá-la em um precedente alemão – o caso da marca Odol. Portanto, é o sistema mais indicado para a realização da pesquisa, e não um mero modismo acadêmico. 175 S. REP. No. 111-373, at 9 (2010). Cf. ESPINOSA, Grace. Internet piracy: is protecting Intellectual Property worth government censorship? Tex. Wesleyan L. Rev., v. 18, p. 323, 2011. 176 ESPINOSA, op. cit., p. 323. 65 CAPÍTULO I: INTRODUÇÃO À TEORIA GERAL DA MARCA NOS ESTADOS UNIDOS E NA UNIÃO EUROPÉIA 1 AS FUNÇÕES DA MARCA E SUA RELAÇÃO COM A ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO 1.1 Estados Unidos We do not need trademark protection just to be sure of having enough words, though we my need patent protection to be sure of having enough inventions and copyright protection to be sure of having enough books, movies, and musical compositionsY the case for property rights is much stronger in the former instance then in the latter. (William M. Landes; Richard A. Posner) The explanation traditionally given is that these judges are reluctant to grant broad ‘rights in gross’ in words, images, or product features. They suffer, in other words, from the condition common to centuries of trademark thinking: monopolyphobia. (Barton Beebe) A importância de um direito como a marca é geralmente relacionado a duas funções nos Estados Unidos: a) redução dos custos de procura dos consumidores, tornando produtos e produtores mais facilmente identificáveis no mercado (source function); e b) incentivos gerados para o investimento contínuo na qualidade dos produtos (quality function ou public function).177 Esse tipo de 177 Cf. Qualitex Co. v. Jacobson Prod. Co., 515 U.S. 159, 163-64 (1995) (afirmando que as marcas reduzem o tempo de compra e de fazer decisões sobre a compra, bem como permitem aos titulares investirem em expedientes de contínua qualidade de produtos); W.T Rogers Co. v. Keane, 778 F. 2d 334, 338 (7th Cir. 1985); LANDES, William M.; POSNER, Richard A. Trademark Law: an economic perspective. The Journal of Law and Economics, v. 30, p. 265-309, 1987; LANDES, William M.; POSNER, Richard A. The economics of trademark law. TMR – The Trademark Reporter, v. 78, p. 267-306, 1988; LANDES, William M.; POSNER. The economic structure of intellectual property law. Cambridge: Harvard University Press. 2003; GRIFFITHS, Andrew. An economic perspective on Trade Mark Law. Cheltenham: EE. 2011; BONE, Robert G. Hunting goodwill: a history of the concept of goodwill in trademark law. B.U. L. Rev., v. 86, p. 547-622, 2006; KRATZKE, William P. Normative economic analysis of trademark law. Memphis St .U. L. 66 fundamentação é de natureza utilitária ou consequencialista, oposta a uma fundamentação de ordem deontológica, bastante conservadora, que visa apenas à maximização da riqueza e da eficiência do mercado.178 Embora esse filtro redutor de complexidades possa ser alvo de críticas bem argumentadas,179 fato é que a análise do direito das marcas predominantemente pauta-se na idéia de que deva ser analisado com base na promoção de eficiências econômicas180, ignorando, porém, o 178 179 180 Rev., v. 21, 1991, p.199-290; KLIEGER, Robert N. Trademark dilution: the whittling away of the rational basis for trademark protection. U. Pitt. L. Rev., v. 58, 1997, p. 789-866. Cf. MILLER, Jeremy M. Economic analysis of legal method and law: the danger in valueless values. Gonz. L. Rev., v. 21, p. 425-455, 1986 (criticando arduamente o que considerada a visão mais retrógrada e perigosa do positivismo de Posner); MALLOY, Robin Paul. Is Law and Economics moral? – humanistic economics and a classical liberal critique of Posner’s economic analysis. Val. U. L. Rev., p. 147-161, 1990 (explicando que a visão de Posner é apenas uma visão entre as várias possíveis no campo da Law and Economics, como as visões concorrentes de Bruce Ackerman, advogando uma perspectiva liberal, e Richard Epstein, advogando um modelo libertário. Para um liberal clássico, como Adam Smith ou Malloy, por exemplo, o mercado, a eficiência e a maximização da riqueza jamais seriam um fim em si mesmo, como advogado por Posner, mas meios para um fim mais nobre, isto é, a liberdade individual e a liberdade de uma maneira geral.). Visões ideológicas, portanto, no próprio campo da Law and Economics poderiam apontar para políticas públicas sensivelmente diferentes em relação à análise econômica das marcas, principalmente no que diz respeito à concessão de mais ou menos direitos para os titulares de marcas. Uma visão como a de Posner, que somente enfoca timidamente a lei como um vetor simplesmente para a maximização da riqueza e da eficiência do mercado poderia ter conseqüências antihumanistas e antilibertárias, que não promovem de modo algum, por exemplo, a liberdade de novos players, da livre escolha informada de consumidores ou da possibilidade de liberdade artística nas paródias de marcas, uma vez que favorece a doutrina da diluição, porém com certos limites. O próprio Posner, conforme será visto no capítulo III, somente admite paródias de marcas (alvo), mas não a sátira de marcas (arma), o que somente faria sentido para o direito de autor, uma vez que mesmo para as sátiras não seria provável que os titulares de marcas, dado à sua própria linguagem monológica, estivessem mais dispostos a licenciá-las para referidos usos. Cf. BEEBE, Barton. The Semiotic Analysis of Trademark Law. UCLA Law Review, v. 51, p. 623704, 2004; NASER, Mohammad Amin. Revisiting the philosophical foundations of trademarks in the US and UK. Cambridge: Cambridge Scholars Publishing. 2010. Cf. POSNER, Richard. The economic approach to law. Tex. L. Rev., v. 53, p. 757-782, 1975; POSNER, Richard. Utilitarianism, economics, and legal theory. J. Legal Stud., v. 8, p. 103-140, 1979; POSNER, Richard. The decline of law as an autonomous discipline: 1962-1987. Harv. L. Rev., v. 100, p. 761-780, 1987; COASE, H.R. The problem of social cost. J.L. & Econ., v. 3, p. 169, 1960; CALABRESI, Guido. Some thoughts on risk distribution and the law of torts, Yale L. J., v. 70, n. 4, p. 499-553, 1961; TREBILCOCK, Michael J. The limits of contract. Cambridge: Harvard University Press. 1997. Há basicamente três perspectivas: a economia positiva (positive economics), a economia normativa (normative economics) e a economia política (politic economics). A primeira se baseia na idéia segundo a qual os indivíduos são motivados racionalmente para a realização de seus interesses individuais, no sentido de maximizar suas utilidades, sujeitos às constrições e às opções de escolha. Em outras palavras, a análise de precondições por meio dos impactos econômicos, os padrões alocativos e distributivos da política, e a maneira pela qual os indivíduos responderiam aos incentivos e desincentivos em cumprir aquela política. Assim, embora não seja função da economia positiva determinar o ‘certo’ ou o ‘errado’ da pena de morte, não obstante um estudo de economia positiva pode demonstrar que a abolição da pena de morte poderá contribuir significativamente para um aumento na taxa de homicídios. Nesses termos, o estudo positivo acaba por contribuir para o debate ético da pena de morte, mesmo que em um primeiro momento não estivesse preocupado com questões de validação normativa. A segunda perspectiva, aquela da economia normativa, busca responder se uma transação particular, se uma política proposta ou se uma mudança legal tornaria os indivíduos afetados pela alteração em termos de como eles percebem o seu próprio bem estar. 67 papel de outros importantes fatores de política pública, como, i.e, o direito à liberdade de expressão e o direito de novos concorrentes a entrarem no mercado. Com efeito, é tão recorrente referida explicação que o próprio USPTO – United States Patent and Trademark Office –, fornece a seguinte definição: “A função primária da marca é para indicar origem. Contudo, a marca também serve para garantir a qualidade dos bens e, por meio de promoção, serve para criar e manter a demanda pelo produto.”181 Todavia, pode ser dito também que indiretamente, a lei das marcas está infundida com concepções deontológicas e morais de labor-desert, provindas da labor theory de John Locke, principalmente quando algumas cortes se agarram em noções contrárias às práticas de free-riding para ampliar os direitos proprietários dos titulares de marcas em contextos em que inexiste o fator de confusão.182 181 182 Esse tipo de pensamento é associado por Epstein e Ackerman como equivalente ao utilitarismo de Bentham e Stuart Mill, geralmente porque os próprios economistas e juristas desse campo não diferem entre “utilidade” e “bem-estar”. Todavia, como tentou demonstrar insatisfatoriamente Posner, a análise econômica normativa e o utilitarismo seriam diferentes, pois os fatores de “maximização da felicidade”, utilizados pelos utilitaristas em suas análises ambíguas, não são aqueles utilizados na análise econômica. Apontando essas pseudo-justificativas como imorais, dúbias e não-científicas, cf. MALLOY, Robin Paul. Is Law and Economics moral? – humanistic economics and a classical liberal critique of Posner’s economic analysis. Val. U. L. Rev., p. 147161, 1990. Por exemplo, a teoria de Posner justificaria a escravidão, bem como excluiria pessoas sem recursos da sociedade e do governo, sem que Posner seja capaz de fundamentar referido quadro para além de uma simples escolha subjetiva. Não obstante, para o pensamento da economia normativa há um ceticismo sobre a idéia de eficiência das decisões coletivas nas mãos do Estado, atribuindo-se um alto valor normativo aos regimes de negócios privados e a ordenação privada. A terceira perspectiva é aquela ligada ao pensamento dos liberais, como Mill, Hayek, Friedman e Nozick, que atribuem um valor central à autonomia privada como um valor social e uma precondição essencial à liberdade privada – uma noção deontológica da autonomia como um bem em si mesmo, por ser o legítimo exercício do direito ao autogoverno e a autodeterminação. Cf. FLETCHER, Patricia Kimball. Joint registration of trademarks and the economic value of trademark system. U. Miami. L. Rev., v. 36, p. 297-335, 1982. A literatura da labor theory no campo do direito de autor e da patente é bastante rica. Cf. MOSSOFF, Adam. Locke’s Labor Lost. U. Chi. L. Sch. Roundtable, v. 9, p. 155-164, 2002; MOSSOFF, Adam. What is property? Putting the pieces back together. Ariz. L. Rev., v. 45, p. 371443, 2003; MOSSOFF, Adam. Is Copyright Property? San Diego L. Rev., v. 42, p. 29-43, 2005; MOSSOFF, Adam. Who care what Thomas Jefferson though about patents? Reevaluating the patent “privilege” in historical context. Cornell L. Rev., v. 92, p. 953-1012, 2007; MOSSOFF, Adam. Patents as constitutional private property: the historical protection of patents under the takings clause. B.U. L. Rev., v. 87, p. 689-724, 2007; HUGHES, Justin. The Philosophy of Intellectual Property. Geo. L.J, v. 77, p. 287-366, 1989; HUGHES, Justin. Copyright and incomplete historiographies: of piracy, propertization, and Thomas Jefferson. S. Cal. L. Rev., v. 79, p. 9031084, 2006; HUGHES, Justin. Locke’s 1694 Memorandum (and more incomplete copyright historiographies). Cardozo. L. Rev., v. 27, p. 555-572, 2010; SPITZLINGER, Roland. On the Idea of owning ideas: applying Locke’s labor appropriation theory to intellectual goods. Masaryk U. J.L. & Tech., v. 5, n. 2, p. 273-287, 2011. Em relação à marca, todavia, bases lockeanas de fundamentação também vêm sendo pesquisadas. Defendendo a sua aplicação, ainda que com alguns limites, i.e, SAKULIN, Wolfgang. Trademark protection and freedom of expression: an inquiry into the conflict between trademark rights and freedom of expression under European law. Rotterdam: Wolters Kluwer. 2011. Defendendo a sua não aplicação para as marcas, i.e. NASER, 68 1.1.2 União Européia Essa forma de pensar econômica não encontra eco somente nos Estados Unidos, mas também na União Européia. A lei das marcas e da concorrência desleal, bem como as leis relacionadas à concorrência, são vistas como um meio complementário de se atingir um sistema regulatório economicamente significativo.183 The European Court of Justice (ECJ)184, no julgamento do caso L’Oréal v. Bellure185 decidiu que as funções das marcas incluem a garantia de qualidade dos bens e dos serviços, bem como as funções de comunicação, investimento, e propaganda, uma vez que as marcas protegem o investimento dos titulares, provém incentivos econômicos, e criam condições para mais inovação e investimento.186 Mohammad Amin. Revisiting the philosophical foundations of trademarks in the US and UK. Cambridge: Cambridge Scholars Publishing. 2010. 183 Cf. CUNNIGHAN, M. A. A complementary existence: an economic assessment of the trademark law and competition law interface in the European Community. Tul. Eur. & Civ. L.F., v. 10, p. 141171, 1995. 184 Criada em 1952, The European Court of Justice for Coal and Steel Communities (Court of Justice ECSC), assumiu o nome de Court of Justice of the European Communities (Court of Justice – EC) em 1958, com a entrada em vigor do Tratado de Roma. Posteriormente, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 2009, passou a possuir a designação corrente – Court of Justice of the European Union. Cf. RONCAGLIA, Pier Luigi; SIRONI, Giulio Enrico. Trademark functions and protected interests in the decisions of the European Court of Justice. TMR, v. 101, p.147, 2011. No que se refere à aplicação do direito das marcas, a jurisprudência da ECJ pode ser dividida em dois momentos: a) (1970-1990), quando a corte estabeleceu os princípios cardeais da proteção das marcas com base no tratado que estabeleceu a União Européia, onde o direito da marcas conflitava bastante com o princípio da livre circulação dos bens; e b) (1997 em diante), quando a corte, a partir do caso Sabel, com base na própria legislação comunitária das marcas, passou a decidir os casos (First Council Directive 89/104/EEC, de Dez. 21, 1988, para a aproximação das leis dos Estados Membros relativas às marcas [O.J. 1989 L 40, p. 1], emendada pelo Agreement on the European Economic Area, de Mai. 2, 1992 [O.J. 1994 L 1, p. 3], agora substituída pela Directive 2008/95/EC do European Parliament and of the Council of Oct. 22, 2008 [O.J. 2008 L 299, p. 25]. Cf. RONCAGLIA; SIRONI, op. cit., p. 147. Por meio da instituição do Council Regulation 40/94, 20 dez., 1993, criou-se a marca comunitária (CTM), cujo registro é válido em todo o território da União Européia. As marcas são registradas no Office for Harmonization in the Internal Market (marcas e designs) (OHIM), cujo sistema é diferente dos sistemas nacionais de registro. Cf. Student Notes. Trademark Law in the European Union: an over view of the case law of the Court of Justice and the Court of First Instance (1997-2001). Colum. J. Eur. L., v. 9, p. 176, 2003. As cortes nacionais dos Estados membros da União Européia, podem, em determinados casos, quando tenham dúvidas ou precisem clarificar algumas disposições das diretivas sobre marcas, referendar os casos para que a ECJ decida. Da mesma forma, disputas provindas do registro da CTM podem ser apeladas da Court of First Instance (CFI), renomeada General Court pela Tratado de Lisboa, para a ECJ, da mesma forma renomeada para Court of Justice of the European Union. Cf. MICHAELS, Amanda; NORRIS, Andrew. A practical approach to Trademark Law. 4 ed. Oxford: Oxford University. 2010, p. 3. 185 Case C-487/07, 18 jun. 2009, [2009] ETMR 55. 186 Cf. MICHAELS; NORRIS, op. cit., p. 8. 69 A posição da ECJ parece ser mais ampla do que aquela pensada nos Estados Unidos187, cujas funções prioritárias atribuídas às marcas são a de origem e de qualidade. Segundo a interpretação da ECJ, a marca não se limitaria a apenas essas duas funções, mas também englobaria direitos do tipo proprietário, como as funções de propaganda e investimento. O investimento na promoção de um produto seria considerado um valor em si mesmo, ainda que não houvesse abusos advindos em razão da violação das funções de origem e qualidade, constituindo-se no ‘risco de associação’, mais amplo que o ‘risco de confusão’, para se proteger a chamada brand equity.188 O ‘risco de associação’, ao contrário do ‘risco de confusão’, pode atrair noções anticompetitivas189, razão pela qual se explicava a interpretação bastante restrita dado ao instituto pela ECJ,190 antes da emenda de 5 de maio de 2004191, que ampliou o escopo de violação da seção 10(3), seguida das decisões dos casos Davidoff e Adidas-Salomom.192 De acordo com a emenda, a partir de 2004, mesmo na ausência de qualquer confusão em relação à função de origem, ainda assim pode haver violação, em razão da afetação das funções de comunicação, investimento, e propaganda.193 187 Todavia, ao se considerar a expansão da proteção às marcas nos Estados Unidos em termos formulados como inherent goodwill ou differential distinctiveness, pode ser também entendido que essas outras funções da marca, que envolvem propaganda e investimento, também seriam protegidas em termos mais amplos, ainda que haja grande desconfiança em protegê-las como bens indissociáveis de seus representantes tangíveis, isto é, as marcas da forma como percebidas no mercado. Funcionalmente, por exemplo, essas funções seriam similares à confusão pré-venda e à confusão subliminal nos Estados Unidos. Cf. item 1.2.1 e ss e item 2 e ss, bem como, outrossim, o capítulo II. 188 Cf. TESSENSOHN, John A. May you live in interesting times – European Trademark Law in the wake of Sabel BV v. PUMA AG. J. Intell. Prop. L., v. 6, p. 226 e ss, 1999. 189 A jurisprudência do Reino Unido, i.e, é francamente contrária ao conceito de ‘risco de associação’, rejeitando essa aproximação mais ampla dos países membros da Benelux (Luxemburgo, Bélgica e Países baixos), para o qual a mera invocação da imagem da marca na mente do consumidor, mesmo na ausência de confusão, seria suficiente para a caracterização do ilícito. As razões para tais decisões se baseavam na idéia de que embora não houvesse ‘confusão’ entre os produtos, a invocação da marca na mente do consumidor violava, em si, os canais de propaganda criados pelo titular da marca. Como a marca permite ao titular geralmente controlar a reputação de seu bem, ela é considerada parte da goodwill de uma sociedade. Cf. Wagamama Ltd v. City Centre Restaurants plc [1995] F.S.R. 713, o caso inglês, da High Court, que rejeitou essa aproximação ampla de Benelux. Todavia, devido a implementação da diretiva e ao julgamento da EJC no caso l’Oréal et alii v. Bellure et alii, em 2009, a proteção da função de propaganda/comunicação passa a ser protegida em si mesma. 190 Cf. item 1.2.2. 191 Regulations 2004, SI 2004/946. 192 Davidoff v. Gofkind, Case C-292/00,[2003] ECR I-389, [2003] FSR 28; Adidas-Salomom v. Fitnessworld, Case C-408/01,[2003] ECR I-12537, [2004] CMLR 14, [2004] Ch 120, [2204] FSR 21, [2004] ETMR 10. 193 MICHAELS; NORRIS, op. cit., p. 154. 70 Isso poderia ser atingido desde que o autor mostre que o público irá realizar uma associação entre a marca deste com a do réu, mesmo na ausência de confusão. Da mesma forma, tampouco é necessário demonstrar que as atividades do réu causam dano à reputação do autor; basta provar que o réu está explorando a reputação da marca do autor (free riding ou ride on the coat-tails).194 O Prof.º Larrieu, i.e, ao escrever um artigo específico sobre as ‘novas’ funções da marca, encontrou enormes dificuldades teóricas para justificá-las. Essas ‘novas’ funções aparentam possuir natureza ‘metafísica’ e ‘etérea’. O autor começa por reconhecer que a função de comunicação e de publicidade é muito misteriosa (plus mystérieuse)195. A publicidade seria uma estratégia comercial para a promoção de vendas. Essa função redundaria na ‘imagem’ da marca, como a ‘imagem de luxo’, a ‘imagem séria’, a ‘imagem de saúde’, a ‘imagem durável’, a ‘imagem de respeito social’, que os concorrentes não poderiam utilizar, assim se beneficiando da reputação da marca ou de sua ‘personalidade’, mesmo na ausência de qualquer confusão no mercado gerada na mente dos consumidores.196 Esse fator de exclusividade pertenceria somente ao titular, que teria investido durante muito tempo na construção daquela ‘imagem’. Todavia, o autor adverte que, em função do princípio da livre circulação dos bens, essas funções somente podem ser acionadas quando haja a suscetibilidade de se portar um atentado às mesmas, embora não dê maiores justificativas do quê constituiria essa ‘suscetibilidade’.197 Essa função, por exemplo, foi descrita pela corte de Belenux, no julgamento do caso Claeryn v. Klarein198, como o poder das marcas que induz os consumidores a comprarem (Kooplustwekkend vermongen).199 Um conceito elusivo, superabundante, pouco explicativo e potencialmente anticompetitivo, que poderia ser usado para explicar e conectar qualquer tipo de relação entre dois signos. Portanto, conforme explica Sakuli, a função de propaganda seria igual à caracterização da goodwill de per si, isto é, a função de propaganda seria virtualmente indistinguível da goodwill. Todavia, não se trata de qualquer goodwill. 194 Id., 2010, p. 155. LARRIEU, Jacques. Les nouvelles functions de la marque. In: LARRIEU, Jacques (org.). Les metamorphoses de la marque. Toulouse: l’Université Toulouse 1 Capitole, 2011, p. 59. 196 LARRIEU, op. cit., p. 60. 197 Id., 2011, p. 62. 198 BenCJ, 1 de mar., 1975. 199 SAKULIN, op. cit., p. 48. 195 71 Funcionalmente, esse conceito guarda correlação com a inherent goodwill, conforme articulada em termos bem mais amplos e criticáveis por algumas decisões nos Estados Unidos.200 Essa ampliação à proteção da marca é extremamente questionável, uma vez que trata a goodwill como pura misappropriation; protege o titular, e não o mercado ou os consumidores; ignora a marca como um veículo de transmissão de informações na análise econômica, tratando a goodwill como um direito de propriedade per se, sem conexão aos fatos; ignora os reais fatores econômicos, como percebidos no mercado; cria direitos duvidáveis e nocivos à concorrência, entre inúmeros outros prejuízos que serão analisados nesse trabalho.201 1.2 Os tipos existentes de marca e a questão da distintividade 1.2.1. Estados Unidos: distintividade em relação à fonte (source distinction), distintividade diferencial (differential distinctiveness), a aquisição de sentido secundário (secundary meaning) e a classificação das marcas 1.2.1.1 Formas de distintividade (distinctiveness): distintividade em relação à fonte (source distinction) e distintividade diferencial (differential distinctiveness) A marca é uma palavra, um design ou um símbolo, que é utilizada para o propósito de distinguir os produtos e os serviços de concorrentes no mercado, que credenciam aqueles serviços ou produtos como originários de suas sociedades202-203 200 Cf. item 2.2.3 Sobre o tema, cf. itens 2 e ss. 202 Entre 1776-1970, com o nascimento da economia moderna, dois trabalhos importantes foram escritos sobre a firma, no início do século XX, que mudaram a forma de se raciocinar economicamente sobre as firmas – a linguagem dos custos de transação: o trabalho do professor Knight, Risk, Uncertainty, and Profit (1921), e o trabalho de Coase, The Nature of the Firm (1937). Esse dois trabalhos, à época, todavia, pouca ou quase nenhuma influência tiveram. Essas idéias somente vão reaparecer com os trabalhos de Williamson, Demsetz e Anchian, Jensen e Meckling, e Hart, na segunda metade do século XX. Na realidade, a teoria até então prevalente à época, era a teoria de Berle e Means que escreveram em 1932 The Modern Corportion and Private Property, que lançou as bases para a teoria conhecida como Principal-Agent (Diretor-Agente), desenvolvida posteriormente por Eugene Fama, em seus trabalhos Agency Problems and the Theory of the Firm, e Separation of Ownership and Control. Pela leitura dos artigos, inclusive, percebe-se que a 201 72 empresariais. Por meio do sentido de fonte de identificação (source function)204 que as marcas adquirem no mercado, ou por meio da distintividade diferencial 203 204 teoria de Coase simplesmente é citada, embora não sirva de muita referência. Mais citado do que Coase, e que possui muito mais importância, são as idéias de Williamson, em seus trabalhos Analysis and Antitrust Implications (1975), The Economic Institutions of Capitalism (1985), e The Mechanics of Governance (1996), que partindo das bases lançadas por Coase, irá desenvolver uma teoria mais coesa, trabalhando sobre a noção de comportamento oportunista em contratos incompletos. Os trabalhos de Williamson parecem ter, academicamente, mais importância e aplicabilidade, talvez porque o trabalho de Coase sofra de algumas inconsistências teóricas. Demsetz e Achian, que criticam profundamente a teoria de Coase, buscaram desenvolver a sua própria teoria, no trabalho Production, Information Costs and Economic Organization (1972). Segundo os autores, os custos da produção conjunta ou em times requerem o monitoramento cuidadoso da contribuição de cada ator. Jensen e Meckling, economistas financeiros, foram pioneiros na integração da teoria de Demsetz e Achian com o enfoque anterior da teoria do Principal-Agent, no trabalho publicado Theory of the Firm: Managerial Behavior, Agency Costs and Owrnership Structure (1976), ao estudarem a relação entre os CEOs e os acionistas. Grossman e Hart, no trabalho The Costs and Benefits of Ownership: a theory of vertical and Lateral Integration (1986), e Hart e Moore, no trabalho Property Rights and the Nature of the Firm (1988) tentaram explicar a firma em termos de direitos de propriedade residuais sobre bens físicos. Todavia, definitivamente pode ser atribuída a Coase a mudança na forma de se analisar economicamente não somente as firmas, mas outros institutos ou mecanismos, o que certamente representa uma mudança teórica em relação à literatura da economia neoclássica. A idéia de Coase é a de que em determinadas situações, os custos serão menores se uma transação é levada por meio da firma ao contrário de ser buscada no próprio mercado, uma vez que o planejamento e o pensamento que acompanham os custos de transação eram ignorados pela literatura neoclássica. O custo de transação no mercado é aquele custo de aprendizagem ou depuração dos termos do negócio, o que pode ser grande se a transação que envolver estes custos tiver que ser repetida inúmeras vezes. Segundo Coase, esses custos seriam reduzidos ao se atribuir a uma das partes a autoridade sobre os termos do negócio. Essa autoridade seria representada pela ‘firma’. Os limites desta autoridade, todavia, encerram-se no ponto em que os custos marginais dos valores economizados igualam-se aos custos adicionais de erro na administração ou custos rígidos. Todavia, é preciso notar que várias críticas foram direcionadas ao próprio Coase, i.e, aquelas realizadas por Achian e Demsetz, questionando, primeiramente, a dita ‘autoridade’ da firma, o que já ensejaria aqui um ponto bastante falho. Se um empregado se recusa a seguir as ordens do empregador, o mesmo será dispensado por descumprimento do contrato. Da mesma forma, se a relação tivesse sido buscada no mercado, com um terceiro, e se o terceiro tivesse violado o contrato, caberia a resolução do contrato. A firma, portanto, não poderia ditar mais ao empregado do que o consumidor poderia ditar ao padeiro como vender o seu pão. A idéia, portanto, de que a firma se baseia em autoridade é falha, uma vez que não foi demonstrado satisfatoriamente e de maneira clara por Coase que os benefícios do modelo de quantidade sobre o modelo de preços somente pode ser atingido por meio da integração. A segunda crítica é que não resta claro até que ponto a firma pode economizar os custos de transação, começando pelo fato de que os custos de uma negociação a longo termo podem ser excessivos, surgidos na fase ex post da própria negociação e muitas vezes não antecipados, ocasionando, v.g, o desperdício de atividades coletivas para o aumento da própria participação de uma das partes. Levando-se, em conta, ainda, os custos de assimetria de informações, os resultados gerados poderiam ser negativos. A segunda idéia do modelo de Coase de que a manutenção das firmas suprime o mecanismo de preço também não se sustenta. O fenômeno da transferência do preço, hoje comum, é um contra-exemplo à idéia de Coase. Os mecanismos de preços não são suprimidos, são simplesmente transferidos, conforme demonstraram Eccles e White, no trabalho Price and Authority in Inter-Profit Center Relations (1988). Assim, não resta claro, tampouco demonstrado de uma maneira rigorosa, em que medida esses custos já não poderiam ser reduzidos no próprio mercado, questionando-se a necessidade da própria firma. Cf. HART, Oliver. An economist’s perspective on the theory of the firm. Colum. L. Rev., v. 89, p. 17571774, 1989. Uma marca é distintiva em relação à fonte quando suas funções servem para se referir a uma origem ou uma fonte de produção de bens, identificável no mercado pelos consumidores. 73 (differential distinctiveness)205 conquistada, os consumidores baseiam-se nestas como meio de obterem os produtos que mais adequadamente satisfazem seus gostos e preferências pessoais. 1.2.1.1.1 O sentido secundário (secundary meaning) Quando a marca é capaz de criar uma associação mental em um número significativo de consumidores em relação à fonte singular de um produto ou serviço, dize-se que a marca adquiriu o chamado sentido secundário (secundary meaning), passível, assim, de receber a proteção legal. Além de serem decorativas ou descritivas (sentido primário), elas adquirem um sentido secundário, o qual denota origem.206 Isso significa que a marca deve ser distintiva, “como um distintivo de origem, e não simplesmente que ela seja capaz de ser distinguida de outras marcas no mercado. Ela precisa conservar a sua significância para o consumidor médio.”207 Em outras palavras, não pode ser vista apenas como uma decoração, ornamento ou descrição.208 1.2.1.1.2 O sentido secundário (secundary meaning) e a classificação das marcas Em relação a algumas marcas, o sentido secundário é presumido pela lei, isto é, para aquelas marcas que são consideradas inerentemente distintivas, é desnecessário provar essa associação mental singular, embora a proteção seja ainda baseada na capacidade de a marca adquirir sentido de identificação, isto é, secundary meaning. Na categoria de marcas inerentemente distintivas, encontramse as chamadas marcas fantásticas (fanciful)209, arbitrárias (arbitrary)210 e sugestivas 205 A ‘distintividade diferenciadora’, ao contrário da ‘distintividade de origem’, serve para indicar o tanto que a marca ou o bem é distinto ou diferenciado de outras marcas e bens no mercado. 206 BEEBE, Barton. Search and persuasion in Trademark Law. Mil. L. Rev., v. 103, p. 2029, 2005. 207 MICHAELS; NORRIS, op. cit., p. 16-17. 208 BEEBE, op. cit., p. 2005. 209 São marcas fantásticas, aquelas palavras ou símbolos completamente novos e inventados pela mente humana, inexistentes, anteriormente, no domínio público, como, v.g, a marca Kodak. 74 (sugestives)211-212. Essas categorias de marcas são presumidas distintivas porque elas não possuem outro sentido óbvio para os consumidores senão aquele de identificação do produto, igualmente justificadas pela redução dos custos de administração e registro de marcas.213 Em outras palavras, “essas marcas não se relacionam semanticamente aos produtos que sinalizam. Elas explicam a si mesmas”. 214 Por outro lado, existem marcas que jamais podem ser consideradas inerentemente distintivas, como as chamadas marcas descritivas (descriptive)215. A sua proteção somente pode ser acionada por meio de provas que comprovem essa conexão mental singular dos consumidores em relação à marca em um caso concreto, que provem que ela deixou de apenas possuir um sentido descritivo ou decorativo para denotar igualmente origem, por meio do uso comercial e promoção no tempo. Finalmente, existem as chamadas marcas genéricas (generic)216, que jamais podem receber qualquer proteção.217 210 São marcas arbitrárias aquelas palavras ou símbolos que, embora existam no domínio público e não sejam novas, são empregadas para produtos que não possuem qualquer associação com a palavra ou símbolo, como, v.g, Sonho de Valsa para bombons. 211 São marcas sugestivas aquelas palavras ou símbolos existentes no domínio público, que embora digam alguma coisa sobre o produto, somente o fazem de uma maneira sugestiva e não de uma maneira claramente descritiva, como, v.g, Passa-Tempo para brinquedos. 212 Cf. Abercrombie & Fitch Co. v. Hunting World Inc., 531 F.2d 4 (2d Cir. 1976) (propondo, pela primeira vez, a diferenciação entre marcas fantásticas, arbitrárias, sugestivas, descritivas e genéricas, o que foi seguido por todas as demais cortes.). 213 Cf. BONE, op. cit., p. 557-558. 214 BEEBE, op. cit., p. 2029. 215 São marcas descritivas aquelas palavras ou símbolos existentes no domínio público e que de fato descrevem o produto que sinalizam, como, v.g. Motocicletas para a venda de motocicletas. A forma empregada para distinguir as marcas descritivas das marcas sugestivas é feita por meio da aplicação de quatro testes. Cf. Zatarains, Inc. v. Oak Grove Smokehouse, Inc., 698 F. 2d 786 (5th Cir. 1983) (propondo que a diferença entre a marca descritiva e a marca sugestiva poderia ser traçada por meio: a) do teste da definição pelo dicionário (perguntando se a definição da palavra pelo dicionário se refere à qualidade do produto. Se for descritiva a palavra, então também seria descritiva a marca); b) teste da imaginação (perguntando se há um degrau necessário de imaginação para fazer a conexão ao sentido ordinário do produto. Se houver um esforço de imaginação para se chegar ao objeto do produto, então a marca seria sugestiva; c) o teste do competidor (perguntando se o competidor teria que ter acesso ao termo em questão para vender o produto. Em caso positivo, seria descritiva; d) teste do uso pela terceira parte (perguntando com que freqüência os comerciantes usaram o termo para vender o produto. Se houver freqüência, então seria descritiva). Cf. BONE, op. cit., p. 557; DINWOODIE, Graeme B; JANIS, Mark D. Trade dress and design law. New York: Walter Kluwer, 2010, p. 65. 216 As chamadas marcas genéricas são aquelas palavras ou símbolos, que em virtude da perda de sua distintividade, tornam-se, ao contrário, o nome comum do bem, perdendo a sua proteção legal enquanto marca, como, v.g, a antiga marca Aspirina. 217 Discute-se se o teste formulado em Abercrombie & Fitch Co. v. Hunting World Inc., 531 F.2d 4 (2d Cir. 1976) seria adequado para determinar o grau de distintividade em uma marca de design. No caso da configuração de produtos para acessar a distintividade é preferível utilizar a aproximação realizada em Seabrook Foods, Inc. v. Bar-Well Foods, Ltd., 568 F. 2d 1342 (C.C.P.A 1977), em que a corte julgou que para decidir se um design é arbitrário ou distintivo deve ser verificado se: a) 75 1.2.1.2 A força da marca e sua relação com a distintividade diferencial (differential distinctiveness) A força de uma marca no mercado é associada à distintividade diferencial que ela porta, também chamada de brand differentiation.218 Essa força, portanto, é medida com base na unicidade e singularidade de uma marca, na medida em a mesma se destacaria da multidão de marcas concorrentes no mercado.219 Para se decidir se um autor merece prosperar em uma ação, primeiro deve ser questionado se sua marca funciona como denotação de fonte, e não como um mero termo descritivo. Em segundo lugar, deve-se questionar quão diferencialmente distinta é sua marca em relação a outras no mercado, uma vez que para marcas mais fortes, uma proteção maior é concedida; ao contrário, para marcas fracas, que são menos diferencialmente distintas do que outras no mercado, uma proteção menor é concedida.220 Presume-se que, quanto mais distinta é uma marca, maior será a consciência dos consumidores sobre a mesma, acessível por meio de suas memórias.221 1.2.1.2.1 A distintividade diferencial (differential distinctiveness) e sua relação com a expansão da proteção às marcas A differential distinctiveness representa uma metamorfose na forma como tradicionalmente as marcas eram protegidas. A differential distinctiveness protege o ‘poder de venda da marca’, isto é, sua unicidade e singularidade, mesmo na a configuração do produto não é uma forma básica ou um design comum; b) a configuração é não usual ou única em determinado campo; c) a configuração do produto não é um mero refinamento de uma forma comum e ornamental bem conhecida, e d) a configuração do produto é capaz de criar uma fonte de identificação distinta das palavras que o acompanham. Em relação à embalagem, todavia, as cortes continuam a aplicar o teste Abercrombie. Cf. DINWOODIE; JANIS, op. cit., p. 67 e 77; Two Pesos v. Taco Cabana 505 US 763, 768 (1992); Fun-damental Too, Ltd. v. Gemmy Indus, Inc., 111 F. 3d 993 (2d Cir. 1997). 218 Cf. BEEBE, op. cit., p. 2030. 219 Id., 2005, p. 2030. 220 Id., p. 2031. 221 Id., p. 2032. 76 ausência de qualquer confusão operada no público consumidor ou em relação à função de origem da marca. A violação ao ‘poder de venda da marca’, nos Estados Unidos, União Européia e Japão, tornou-se, assim, uma causa de ação específica contra a violação de marcas conhecidas ou famosas, acionadas por meio da doutrina da anti-diluição (anti-dilution), sob as formas de blurring222 ou tarnishment223, e como forma de se manter a persuasão comercial dessas marcas.224 1.2.1.3 As políticas de proteção do domínio público e sua relação com as marcas fracas Uma vez que a marca, como redutora dos custos de informação dos consumidores, protege os canais de comunicação entre o titular e o consumidor, ela simultaneamente fecha todos os canais de comunicação que utilizem palavras idênticas ou similares. Por que há perda da comunicação em relação aos 222 Embora esse conceito seja estudado com mais detalhes no capítulo II, basta explicar por ora que blurring, dentro da idéia previamente discutida de ‘poder de venda’ de uma marca ou de ‘distintividade diferenciadora’, visa justamente a impedir a perda de ‘unicidade’ e ‘singularidade’ em relação a uma marca. Ocorre blurring (obscurecimento) quando uma marca famosa, mesmo que aplicada para serviços totalmente diferentes por um concorrente, ainda que em circunstâncias totalmente diversas, na ausência de qualquer confusão, violaria o ‘magnetismo’ da marca famosa, pois quanto mais utilizada é a sua imagem, menos terá a marca o poder de conservar a sua ‘unicidade’ e ‘singularidade’. É considerado, portanto, que quem ‘obscurece’ a capacidade de a marca manter o seu ‘magnetismo’, a sua ‘singularidade’, e a sua ‘unicidade’, violaria o direito dos titulares dessa marca em manter a sua ‘distintividade diferenciadora’, impedindo-a, cada vez mais, de se destacar no mercado. Em outras palavras, estariam impedindo o titular de preservar a chamada goodwill-generating capacity. É óbvio que essa aproximação é extremamente polêmica e alvo de inúmeras críticas, que serão analisadas com mais detalhe no capítulo II. Cf. JOERN, William. Goodwill Harboring: The Trademark Dilution Revision Act of 2006 legitimates the goodwill investment in a trademark while safeguarding the first amendment. DePaul J. Art, Tech. & Intell. Prop. L., v. 17, p. 271, 2007 223 Embora esse conceito seja estudado com mais detalhes no capítulo II, basta explicar por ora que tarnishment, dentro da idéia previamente discutida de ‘poder de venda’ de uma marca ou de ‘distintividade diferenciadora’, visa justamente a impedir a perda de ‘unicidade’ e ‘singularidade’ em relação a uma marca. Ocorre tarnishment (maculação) quando uma marca famosa, mesmo que aplicada para serviços totalmente diferentes por um concorrente, ainda que em circunstâncias totalmente diversas, na ausência de qualquer confusão, é considerada maculada, uma vez que a sua imagem é associada a produtos de qualidade degradante ou inferior, gerando conexões negativas ou, ainda, para produtos cuja mensagem seja desassociada da imagem da marca. Em outras palavras, estariam impedindo o titular de preservar a chamada goodwill-generating capacity É óbvio que essa aproximação é extremamente polêmica e alvo de inúmeras críticas, que serão analisadas com mais detalhe no capítulo II. Cf. JOERN, op. cit., p. 273. 224 Cf. BEEBE, op. cit., p. 2045. 77 consumidores não confundidos, foram criadas doutrinas legais e judiciais nos Estados Unidos para a redução desses custos.225 Uma das principais políticas públicas do direito das marcas naquele país diz respeito à necessidade de se limitar ou eliminar por completo a proteção aos elementos descritivos, que são comumente empregados para descrever serviços ou produtos no mercado. Porque as palavras descritivas são incapazes, por si, de adquiriram o sentido de identificação de fonte, e porque para que haja a proteção da marca é preciso que a mesma possua função de origem226, essas palavras descritivas somente podem vir a receber proteção em face do acréscimo de outros elementos que a tornem distintiva ou com base na aquisição de sentido secundário, devendo este sempre ser provado. Um termo é considerado descritivo quando “ele imediatamente descreve um ingrediente, uma qualidade, característica ou quando ele diretamente porta informações concernentes à função, natureza, propósito, ou uso dos bens e serviços”,227 conforme foi julgado, i.e, pela T.T.A.B – Trademark Trial and Appeal Board228 –, nos Estados Unidos. Por exemplo, no caso Gazette Newspapers, Inc. v. New Paper, Inc.,229 foi decidido que a titular da marca Gazette não poderia impedir com que o concorrente utilizasse a marca The Frederick Gazette. De acordo com a corte, embora o termo Gazette não fosse totalmente descritivo, como Newspapers, não obstante as considerações de política pública e a proteção do domínio público exigiam tratar o termo como descritivo.230 225 GRYNBERG, Michael. Things are worst then we think: trademarks defenses in a “formalist” age. Berkeley Tech. L.J., v. 24, p. 899, 2009. 226 Tradicionalmente a proteção é vista com base na source function. De fato, se uma marca é incapaz de indicar uma origem, ela jamais poderá ser protegida. Mas existe outra espécie de violação, acionada por meio da differential distinctiveness. 227 In re Intelligent Instrumentation, Inc. 40U.S.P.Q.2d (BNA) 1792 (T.T.A.B 1996). Isso significa que está excluída da esfera da proteção da marca a expressão nominativa imposta pela natureza do serviço, entendida como aquela estandardizada, porque igual ou comum no comércio. Cf. MORO, Maitê Cecília Fabbri. Marcas tridimensionais: sua proteção e os aparentes conflitos com a proteção outorgada pelos institutos da Propriedade Intelectual. São Paulo: Saraiva. 2009, p. 128129. 228 A T.T.A.B (Trademark Trial and Appeal Board) é um órgão responsável por rever certas decisões sobre aplicações de registros de marcas e determinados procedimentos no âmbito do United States Patent and Trademark Office (USPTO), compondo sua estrutura administrativa. Cf. HANTMAN, Ronald D. Patent Infringement. Journal of Patent and Trademark Society, v. 72, n. 6, p. 519-616, 1990. 229 934 F. Supp. 688, 692. 40 U. S. P. Q. 2d (BNA) 1900, 1903 (D. Md.1996). 230 PARTRIDGE, Mark V.B. A review of recent trademark and unfair competition cases in U.S. IDEA, v. 38, n. 1, p. 58, 1998. 78 1.2.2 União Européia Segundo a ECJ, a vedação ao registro de termos descritivos tem por motivação razões antimonopolísticas: “... é no interesse do público, que requer que signos ou indicações, usados no comércio, para designar características de bens e serviços, sejam livremente utilizados por todos.” 231 Da mesma forma, a corte entende por proibido o registro de marcas que “consistem exclusivamente de sinais ou indicações que se tornaram costume na linguagem corrente ou em bona fide e estabeleceram práticas comerciais”.232 A ECJ, i.e, no caso Chiemsee,233 decidiu que uma sociedade alemã que havia registrado a marca Chiemsee (o nome do lago nas proximidades da loja) para pranchas de surf não poderia impedir outra concorrente, que se localizava perto do lago, de utilizar o termo, na medida em que indicava origem geográfica (descritiva) e deveria ser livre para todos usarem.234 Entre 1997 e 2000, ECJ estabeleceu em quatro decisões (Sabel235, Canon236, Lloyde Schuhfabrik237 e Marca Mode238) aquilo que a corte entende por um princípio fundamental do direito das marcas – a distintividade.239 O princípio da distintividade significa a garantia de que o consumidor possa fazer escolhas sem que haja um risco de confusão, uma vez que terá a clara capacidade de associar os bens ou serviços relacionados com a marca a um centro de produção, da titularidade de alguém, responsável por garantir a qualidade desses bens ou serviços.240 Todavia, quão distintiva precisa ser a marca para receber proteção legal? Essa é uma questão bastante complexa. Dois casos julgados pela corte sugerem que uma ‘distintividade mínima’ seria suficiente – Baby-Dry241 e SAT.1242. No 231 OHIM v. Celltech R&D Ltd., Case C-273/05 P, [2007] ECR 1-2883. Cf. RONCAGLIA; SIRONI, op. cit., p. 175. 233 Windsurfing Chiemsee Produktions- und Vertriebs GmbH v. Boots- und Segelzubehor Walter Huber, Joined Cases C-108/97 & C-109/97, 1999 E.C.R. 1-2779. 234 Cf. Student Notes. Trademark Law in the European Union: an over view of the case law of the Court of Justice and the Court of First Instance (1997-2001). Colum. J. Eur. L., v. 9, p. 179, 2003. 235 Sabel BV v. Puma AG, Case C-251/95, [1997] ECR 1-6191. 236 Canon Kabushiki Kaisha v. Metro-Goldwyn-Mayer Inc., Case C-39/97, [1998] ECR1-5507. 237 Lloyd Schuhfabrik Meyer & Co. GmbH v. Klijsen Handel BV, C-342/97, [1999] ECR 13819. 238 Marca Mode CV v. Adidas AG et alli, C-425/98 [2000] ECR 1-4861. 239 Cf. RONCAGLIA; SIRONI, op. cit., p. 155. 240 Id., 2011, p. 155. 241 Procter& Gamble Co. v. OHIM “Baby-dry”, Case C-383/99, [2001] ECR I-6251, [2002] ECR I-5475. 242 SAT.1 Satellitenfernsehen GmbH v. OHIM, Case C-329/02, [2004] ETMR 80. 232 79 primeiro caso, a ECJ decidiu que a marca será distinta quando os termos utilizados sejam perceptivelmente diferentes das palavras usualmente empregadas. A corte identificou que a marca Baby-Dry para fraudas (bebê seco) criava um elemento de invenção léxica, que lhe conferia a distinção.243 O termo, segundo a EJC, somente será descritivo quando, “no uso normal, sob o ponto de vista do consumidor, seja diretamente ou por referência, para designar suas características essenciais, a respeito do qual o registro foi buscado.” 244 No caso SAT.1, a corte decidiu que a combinação de uma abreviação (SAT) com um número (1) era suficiente para a proteção, mesmo que o termo fosse usual e não tivesse um alto grau de distintividade.245 Esses casos sugerem um baixo standard, embora não tenham sido adotados comentários expressos da corte sobre uma suposta jurisprudência da ‘distintividade mínima’.246 Para haver interferência com a distintividade de uma marca, deve ser estabelecido que a interferência afete a vinculação estabelecida entre os bens ou serviços com a função de fonte de identificação da marca. Segundo a ECJ, para que haja ‘risco de confusão’, deve ser demonstrado que o público pode ser levado a erro quanto à origem dos bens.247 O conceito de fonte de identificação pela EJC é entendido de forma ampla; significa não somente a fonte material dos produtos e serviços, mas também a esfera de controle e consentimento do titular para o uso da marca.248 Devido à análise ampla do conceito, até mesmo nas hipóteses em que os consumidores saibam que os produtos adquiridos em questão são de outra fonte empregada, mas se eles ainda acreditarem que os produtos da fonte empregada são de alguma forma ligados à fonte de identificação de outra marca, como se esta também estivesse sendo utilizada, haverá o chamado ‘risco de associação’.249 243 MICHAELS; NORRIS, op. cit., p.17. Procter & Gamble (BABY-DRY), Case C-383/99, 2001 E.C.R. 1-6251, para. 39 245 MICHAELS; NORRIS, op. cit., p. 17. 246 Id., 2010, p. 17. 247 Canon Kabushiki Kaisha v. Metro-Goldwyn-Mayer Inc., Case C-39/97, [1998] ECR 15507. Cf. RONCAGLIA; SIRONI, op. cit., p. 156. 248 RONCAGLIA; SIRONI, op. cit., p. 156. 249 Id., 2011, p. 157. 244 80 1.3 A característica de fonte de identificação da marca e sua relação com a análise econômica do direito Os consumidores podem nem mesmo saber qual é a sociedade que produz determinada marca, mas a marca, como fonte de identificação, já possibilita que aquele produto ou serviço, uma vez experimentado pelo consumidor, possa ser novamente identificado, com a mesma expectativa de qualidade, mesmo que o nome da sociedade empresarial permaneça anônimo.250 O fato de alguém não saber qual é o nome da sociedade empresarial que fabrica, v.g, o produto tylenol não impede o fato óbvio de que se vier a comprar outro produto tylenol, o mesmo virá de uma mesma fonte, que tenha a mesma qualidade do produto antes adquirido, da forma como antes esperado. Pelo menos é isso que é induzido no mercado e, portanto, protegido, pois os consumidores não perdem tempo novamente em se informar sobre as funções descritivas de um produto que já tenha sido previamente consumido.251 A falha, assim, na proteção desse direito imporia severos prejuízos. O primeiro deles seria a destruição do capital de informação que é geralmente associado a uma marca. Da mesma forma como acontece no direito de autor, porque os custos para a duplicação de um rótulo, design ou embalagem são facilmente acessíveis, a falha na proteção de uma marca criaria incentivos para a sua duplicação por meio da livre escalada no mercado (free riding), sem que necessariamente fosse mantida a qualidade do produto. 250 A capacidade de a marca funcionar por si mesma, sem que necessariamente designe uma sociedade em particular, representa um salto na jurisprudência norte-americana e na história da evolução da marca, como teremos oportunidade de analisar no decorrer do trabalho. O Trademark Act, de 1905, nos Estados Unidos, i.e., aplicava a chamada physical source theory, por meio da qual as marcas eram vistas como a função singular de representar para o consumidor o local físico de origem de um determinado produto. Da mesma forma, as cortes, de uma maneira geral, eram relutantes em condenar réus que não promovessem concorrência direta com o titular da marca. Conforme julgado pelo juiz Learned Hand, em 1923 – Coty, Inc. v. Le Blume Import Co., Inc. 292 F. 264, 267-68 (S.D.N.Y), “é claro, por óbvio, não necessariamente [que o uso] seja conhecido como o do criador; ao contrário, é suficiente que o artigo seja conhecido como provindo de uma singular, ainda que de fonte anônima [no uso da marca].” Cf. KLIGER, op. cit., p. 800 e ss; Cf., outrossim, SCHECHTER, Frank. The rational basis for trademark protection. Harv. L. Rev., v. 40, p. 816 e ss, 1927 (comentando o julgado e concordando com o mesmo, bem como expressando os demais julgados da época como retrógados – “embora o consumidor não saiba uma fonte específica de um artigo de marca, não obstante ele sabe que dois artigos, portando a mesma marca, emanam de uma mesma fonte.”). 251 CUNNIGHAN, op. cit., p. 146. 81 Se todas as demais sociedades pudessem duplicar os produtos, a habilidade de um produtor para manter a qualidade de seu produto seria severamente impactada, uma vez que os retornos no custo de promoção de uma marca não se justificariam. Se os concorrentes pudessem se beneficiar da linguagem de aceitação de uma marca no mercado, reproduzindo produtos por custos marginais mais baixos, o titular da marca não teria porque manter a qualidade original de seu produto. A sua tendência seria a redução da qualidade de seu produto, de maneira a ser capaz também de competir em igualdade de chances com os demais concorrentes que se beneficiaram da linguagem de aceitação de seu produto. Se ele não vier a fazer isso, muito possivelmente poderá vir a sofrer danos, prejudicando o seu negócio. Isso significa que a habilidade de manter a qualidade de um produto está relacionada com a possibilidade de a lei ser capaz de proteger a marca. Em outras palavras, a proteção concedida pelo direito às marcas permite a produção de produtos com qualidade consistente e até mesmo mais alta, devido a essa singular característica de referência à fonte. Portanto, a marca cria incentivos para expedientes de investimento na qualidade dos produtos. Todavia, alguém poderia objetar: mas e se os concorrentes produzissem bens com a mesma qualidade de uma marca anterior, utilizando a mesma marca? Qual seria então a lógica econômica para protegê-la? Essa pergunta é importante, uma vez que a proteção das marcas não se justifica como base na concessão de incentivos para a criação de mais marcas, como acontece com o direito de autor e a patente, onde referidos incentivos ex post são considerados a ratio essendi destes direitos.252 1.4 A distinção da proteção legal da marca em relação à proteção ao direito de autor e a patente: a teoria econômica da tragédia do commons (the tragedy of the commons theory) 252 Cf. HUGHES. Justin. The Philosophy of Intellectual Property. Geo. L.J, v. 77, p. 287-366, 1989; GORDON, Wendy J. A property right in self-expression: equality and individualism in the nature law of Intellectual Property. Yale L. J., v. 102, p. 1533-1609, 1993; WAGNER, R. Polk. Information wants to be free: Intellectual Property and the mythologies of control. Colum. L. Rev., v. 103, p. 905-1034, 2003. 82 A idéia de uma marca como um direito de propriedade, capaz de conceder direitos no todo (rights in gross) é falsa e reflete uma má compreensão da questão.253 Ao contrário do direito de autor254 e da patente255, que podem ser considerados direitos de propriedade, palavras ou símbolos que designam uma marca não afetam a viabilidade física desse bem, de modo que esse direito não pode ser intrinsecamente caracterizado como um commons ou fazer uso da teoria da tragédia do commons (the tragedy of the commons)256, pelo menos da mesma forma que utilizada para o direito de autor e para a patente. 253 254 255 256 Cf. KRATZKE, William P. Normative economic analysis of trademark law. Memphis St .U. L. Rev., v. 21, 1991, p. 199-290. Cf. POSNER, Richard. The constitutionality of the Copyright Term Extension Act: economics, politics, law, and judicial technique in Eldred v. Aschcroft. The Supreme Court Review, p. 148, 2003 (explicando que o direito de autor, além de servir a função de incentivo às criações, possui outras funções econômicas relevantes, consistentes com a proposição geral da “comodificação” e “propertização”, na medida em que encoraja a exploração cuidadosa de recursos valiosos). Cf. KITCH, Edmund W. The nature and function of the patent system. The Journal of Law and Economics, v. 20, p. 265-290, 1977 (explicando que o sistema de patentes historicamente era interpretado pela teoria da recompensa, mas que passa a ser também justificado pela chamada teoria prospectiva, por meio da qual existem direitos privados e de propriedade nas patentes, na medida em que estes direitos são a melhor maneira de encorajar a comercialização e o uso futuro eficientes. Segundo Kitch, os recursos tecnológicos de informação não são eficientemente explorados na ausência de direitos privados de propriedade. Da mesma forma, referido sistema incentiva o investimento na maximização das potencialidades inventivas, na medida em que o pacote de informação intangível não poderá ser apropriado por competidores. Em certa medida é a aplicação do teorema de Coase, segundo o qual a concentração do poder de controle em todo o uso subseqüente e pesquisa da tecnologia resultada na eficiência do licenciamento, assumindo ser a informação perfeita, as partes racionais e o licenciamento sem custos); KITCH, Edmund W. Property rights in inventions, writings, and marks. Harv. J.L. & Pub. Pol'y., v. 18, p. 119-124, 1990 (explicando o que ele considerada como a literatura “pop” sobre a propriedade intelectual, que se atém a uma crítica circular e retórica sobre monopólios no sistema patentário e autoral, desconsiderando que esses sistemas raramente criam monopólios econômicos, devido aos seus próprios limites estatutários, tratando-os por propriedade). Aprofundando referido estudo, cf. KITCH, Edmund W. Elementary and persistent errors in the Economic Analysis of Intellectual Property. Vand. L. Rev., v. 53, p. 1729-1742, 2000. Para a análise dessa teoria, cf. TREBILCOCK, op. cit., p. 13-15 (explicando que na Idade Média, os povos dos vilarejos e das cidades tinham acesso comum (commons) aos pastos para dar de pastar aos seus gados, tendo sido demonstrado, por meio de dados históricos, que muitos desses pastos eram superutilizados, resultando o uso em sua destruição. A teoria econômica da propriedade postula que como o objetivo de um indivíduo é o cálculo da maximização de seu bem estar, o povo do vilarejo buscaria igualar o custo marginal dos benefícios com os custos marginais privados na utilização do pasto. Todavia, porque cada um do vilarejo pode usar o pasto, o custo marginal privado é menor que o custo marginal social, pois se cada qual buscar maximizar ao máximo a sua utilidade social, o pasto eventualmente será superutilizado (orvergrazing), o que resultará na minimização do bem social comum. Todavia, se a propriedade sobre o pasto fosse atribuída exclusivamente a apenas um indivíduo do vilarejo, tal resultado não aconteceria, pois a relação de desequilíbrio entre os custos marginais privados e os custos sociais iria regularizar, gerando a exploração mais eficiente daquele recurso). Essa idéia é aplicada a patente e ao direito de autor, uma vez que, havendo o incentivo para a cópia de trabalhos e de invenções sem a remuneração aos seus titulares, a ausência de proteção criaria o overgrazing, levando, consecutivamente, em curto prazo, ao aumento de alguns benefícios privados, mas, em longo prazo, ao aumento dos custos sociais globais, na medida em que não haveria incentivo para a produção criativa ou inventiva. Assim, a fim de se aumentar o bem social maior, centra-se o 83 A lei, v.g., protege o direito de autor e a patente, uma vez que, em sua ausência, se as pessoas tivessem livre acesso ao bem protegido, não haveria incentivo para se manter o seu valor, pois todas aquelas pessoas iriam explorar o bem até que o mesmo se tornasse desgastado e finalmente não houvesse mais mercado para o mesmo.257 Para esse fenômeno, dá-se nome de overgrazing. Para se impedir, assim, a chamada “tragédia do commons”, são garantidos por lei direitos privados e centrados de controle sobre as produções intelectuais para a criação de mais patentes e mais obras, que, na sua ausência, restariam prejudicadas.258 Economicamente, a proteção à patente e ao direito de autor pode ser pensada em termos de como a eficiência dinâmica (dynamic eficiency) supera as medidas estáticas de eficiência alocativa (allocative efficiency)259 e eficiência produtiva (productive-efficiency)260. Conforme explica Griffiths: Os standards da eficiência alocativa e da eficiência produtiva são medidas estáticas de riqueza na medida em que focam na alocação de um dado estoque de recursos ou no uso de recursos em um ponto particular no tempo. Em contraste, o standard da ‘eficiência dinâmica’ foco no escopo para se aumentar e melhorar o estoque dos recursos da sociedade no tempo, levando em conta a sua variedade e qualidade: a riqueza pode ser aumentada por esse standard por meio do desenvolvimento, produção e marketing de novos produtos ou o melhoramento de produtos existentes por meio da inovação e do empreendedorismo [...] Eficiência dinâmica é um standard útil para analisar a patente e o sistema de direito de autor (e 257 258 259 260 controle do exercício sobre o direito nas mãos do autor e do inventor, para que haja mais invenções e mais criações. Cf. LANDES, William M; POSNER, Richard A. An economic analysis of copyright law. J. Legal Stud., v. 18, p. 325-363, 1989; POSNER, Richard A. When is parody fair use? J. Legal Stud., v. 21, p. 67-78, 1992; HUGHES, Justin. “Recoding” Intellectual Property and overlooked audience interests. Tex. L. Rev., v. 77, p. 923-1010, 1999; BRADFORD, Laura R. Parody and perception: using cognitive research to expand fair use in copyright. B.C.L. Rev., v. 46, p. 705-770, 2005. Cf. OLSON, David. First amendment interests and copyright accommodations. B.C.L. Rev., v. 50, p. 1395, 2009, nota. 12, (explicando que, embora o direito de autor restrinja determinados discursos – os chamados discursos sem valor (valuess speech) –, uma vez que repetitivos e já explorados no mercado, com baixíssimo custo transacional (cópias sem autorização), o regime do direito de autor é responsável por promover o aumento geral dos discursos); NIMMER, Melville. Does copyright abridge the first amendment guarantees of free speech and press? UCLA Law Review, v. 17, 1970, p. 1180-1204, (afirmando que a proibição do uso da expressão de autores pode vir até mesmo a limitar a liberdade de expressão, mas que isso é justificado pelo bem público maior do incentivo para a produção de mais obras por meio de direitos exclusivos). “O standard da eficiência alocativa mede a possibilidade de transferência de um recurso particular da parte que é seu titular ou controlador para outra parte que o valora mais ou pode derivar um maior benefício ou retorno do recurso”. GRIFFITHS, Andrew. An economic perspective on Trade Mark Law. Cheltenham: EE. 2011, p. 40. “O standard da eficiência produtiva foca no quão bem as empresas transformam recursos de uma forma (como inputs) para outra ou outros (como outputs): há o escopo para aumentar a riqueza por esse standard se é possível produzir um dado output com a combinação de menor preço de inputs ou produzir um maior output (ou mais outputs) com a mesma combinação de inputs”. GRIFFITHS, op. cit., p. 40. 84 formas relacionadas de direitos de propriedade intelectual) de uma perspectiva econômica, já que esses direitos restringem o uso e a exploração de certos recursos intangíveis em um ponto particular no tempo e, portanto, são capazes provavelmente de reduzir a riqueza média em termos estáticos. Todavia, é possível justificar tais restrições em termos de eficiência dinâmica em razão dos incentivos que eles provêm para investir na produção de novos recursos intangíveis e, assim, aumentar a riqueza 261 geral no tempo. Todavia, a lei não protege a marca com o objetivo de incentivar a criação de mais marcas, conforme já dito; na realidade, só pode existir direito de “propriedade” em uma marca, na medida em que a palavra ou o símbolo é empregado necessariamente como um indicador de fonte e adquire sentido dessa maneira no mercado.262 O valor resta na preservação da capacidade de identificação da marca, portanto, nesta função de identificação, e somente quando esta é afetada faz sentido proceder à coação estatal. A palavra ou o símbolo não deixa de pertencer ao domínio público; ao contrário, a palavra ou o símbolo somente pode ser exclusivamente utilizado quando indicar a fonte de identificação de um serviço/produto ou, ainda, quando sugerir afiliação, patrocínio ou qualquer outra forma de associação que gere confusão provável e palpável com aquela fonte de identificação que a palavra ou símbolo passou a distinguir. Assim, se um artista desenha uma garrafa da Coca-Cola em um mural, recriando uma crítica estética, e se o público não tiver dúvidas de que aquele mural não foi criado ou patrocinado pela Coca-Cola, nenhuma das tutelas repressivas, previstas para a proteção da marca, poderá ser invocada.263 261 GRIFFITHS, op. cit., p. 40-41. Para interessante análise sobre a questão, cf. SAMUELSON, Pamela. Reviving Zacchini: analyzing first amendment defenses in right of publicity and copyright cases. Tul. L. Rev., v. 57, p. 836-929, 1983 (explicando que o direito de publicidade – o direito de uma pessoa controlar e se beneficiar de seu nome, estilo de atuação e características similares – é protegido por um direito de propriedade ou proprietário, que se assemelha mais ao direito de autor do que à marca, isto é, a exploração comercial da imagem de uma pessoa, porque contempla direitos no todo (rights in gross), é traçado como um paralelo em relação ao direito de autor, mas não em relação à marca. Com efeito, várias cortes já apontaram para esse paralelo entre o direito de autor e o direito de publicidade, como Lugusi v. Universal Pictures (dizendo que limitações aos direitos de publicidade podem ser criadas com base na análise analógica do direito de autor) e State of Presley v. Russen (sugerindo que o estatuto de New Jersey deveria decidir os limites aos direitos de publicidade usando a lei de direito de autor como guia). 263 Será discutido no capítulo II o estatuto da anti-diluição, criado nos Estados Unidos, que, com efeito, pela menos em relação às marcas famosas, passam a conceder direitos extensivos por meio das doutrinas conhecidas por blurring e tarnishment. Seria somente por meio das ações previstas nesses estatutos, assim, que a lei de marcas poderia em tese ser acionada para coibir o exemplo acima fornecido, uma vez que a diluição de uma marca não exige a necessidade de confusão em relação à fonte de um produto. Cf. SCHECHTER, Frank. The Rational Basis of Trademark Protection. Harv. L. Rev., v. 40, p. 813-825, 1927; MCCARTHY, Thomas J. Proving a 262 85 Os aspectos estéticos de uma marca, se empregados em circunstâncias que não induzam qualquer confusão com a fonte de identificação, somente podem ser protegidos pelo campo autoral, uma vez que o direito das marcas não pode usurpar a função constitucional do direito de autor. Isso porque somente este direito é equipado suficientemente com doutrinas de proteção do domínio público para a proteção da expressão e não das idéias, que refletem a política pública legislativa de incentivo às criações, bem como melhor equipado para lidar com questões relacionadas à liberdade de expressão.264 As duas doutrinas principais de proteção do domínio público no campo autoral são a doutrina da fusão (merger doctrine) e das cenas justas (scenes a faire doctrine),265 que embora se assemelhem em parte a doutrina da funcionalidade e da funcionalidade estética266, doutrinas de proteção do domínio público no campo da 264 265 266 trademark has been diluted: theories or facts? Houston L. Rev., v. 41, n. 1, p. 713-747, 2005; PORT, Kenneth L. Trademark dilution in Japan. Nw. J. Tech. & Intell. Prop., v. 4, n. 2, p. 228-254, 2006. Cf. MCGOWAN, David. Why the first amendment cannot dictate copyright policy. University of Pittsburgh Law Review, v. 65, p. 281-338, 2004. Para uma análise sobre o tema, cf. PONTES, Leonardo Machado. Direito de autor: a teoria da dicotomia entre a ideia e a expressão. Belo Horizonte: Arraes. 2012; KURTZ, Leslie, A. Copyright: the scenes a faire doctrine. Flo. L. Rev., Florida, v. 41, p. 79-114, 1989; GRABOWSKI, Theodore J. Jr. Copyright protection for video game programs and audiovisual displays; and – substantial similarity and the scope of audiovisual copyrights for video games. Loy. L.A. Ent. L. Rev., v. 3, p. 139-162, 1983; GUPTA, Arjun. “I’ll be your mirror” – contemporary art and the role of style in copyright infringement analysis. U. Dayton L. Rev., v. 31, p. 45-80, 2005; MICK, Stephen R. Applying the merger doctrine to copyright of computer software. U. Pa. L. Rev., Pennsylvania, v. 37, p. 173-214, 1990; MURRAY, Michael D. Copyright, originality, and the end of the scènes à faire and merger doctrines for visual works. Baylor L. Rev., v. 58, p. 779-860, 2006; CADY, John. Copyrighting computer programs: distinguishing expression from ideas. Temp. J. Sci. Tech. & Envtl. L., v XXII, n. 1, p. 15-63, 2004; BROADDUS, Aaron M. Eliminating the confusion: a restatement of the test for copyright infringement. DePaul J. Art, Tech. & Intell. Prop. L., v. 5, p. 4379, 1995; MCKNIGHT, Steven G. Substantial similarity between video games: an old copyright problem in a new medium. Vand. L. Rev., v. 36, p. 1277-1312, 1983. Segundo essas doutrinas, quando as marcas ou o chamado trade dress são analisados sob a perspectiva de identificadores de fonte, as características descritivas, funcionais, intangíveis e meramente ornamentais e publicitárias não podem receber proteção. Isso porque estes elementos não conseguem funcionar estavelmente, tampouco eficientemente, como identificadores de fonte. Porque no exemplo do artista acima fornecido a função de identificação de fonte da marca não é prejudicada, cabe apenas a análise autoral para determinar se a crítica estética realizada pelo artista seria permitida pela lei. A lei da marca, que não possui as defesas relacionadas ao campo autoral, não pode ser ilegitimamente utilizada para usurpar a sua função. Cf. PONTES, Leonardo Machado. Explorando as defesas do direito de autor, da marca e do trade dress na doutrina da anti-diluição. In: XX Encontro Nacional do CONPEDI – Conselho Nacional de Pesquisa e PósGraduação em Direito: Democracia e reordenação do pensamento jurídico: compatibilidade entre a autonomia e a intervenção estatal. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2011, p. 11318-11343. Disponível em <www.conpedi.org.br>; ANDERSON, J. Scott. Painstaking semantics: selecting website trade dress elements to survive a copyright preemption challenge. J. Marshall. Rev. Intell. Prop. L., v. 7, p. 97-116, 2007; FRITCH, David M. Should the purple pill by any other drug company still be as purple? The changing face of trade dress protection for pharmaceutical manufactures. IDEA, v. 74, n. 2, p. 171-201, 2007; MAYS, Paula. Trade dress. J. Pat. & Trademark 86 marca, são tradicionalmente aplicadas em conflitos não preocupados, a princípio, com a deturpação da fonte de identificação de um determinado trabalho.267 É por isso que a marca não é um direito de propriedade como a patente ou o direito de autor, na medida em que é limitada em sua proteção estatutária à função de identificação de fonte, somente adquirindo relevância quando esta função de fonte e o capital de informação a esta inerente, restem afetados, isto é, somente quando clash of informations can impair the quality of information that the mark conveys.268 “Quando mais de um vendedor utiliza uma marca para portar mensagens conflitantes informativas e de identificação, a marca perde valor como uma transmissora de mensagens de informação e identificação.”269 Nesse sentido, a marca serve também para potencializar o standard da eficiência dinâmica, na medida em que a mesma provê incentivos para o investimento contínuo em qualidade, no empreendedorismo e no marketing. Todavia, isso somente pode ser atingido pela função de origem, uma vez que a funcionalidade em si ou a criatividade em si, sem a presença de sentido secundário e distintividade, não pode ser protegido pela marca. Para se estabelecer, i.e, uma violação ao copyright, o peticionário precisa apenas estabelecer a titularidade sobre o trabalho e a demonstração da cópia subseqüente desautorizada270. Para se estabelecer, i.e, uma violação a uma patente basta ao peticionário demonstrar que as reivindicações de sua patente estão sendo utilizadas, vendidas, ou produzidas sem autorização.271 Todavia, para estabelecer a violação de sua marca, não basta ao peticionário demonstrar que a palavra ou Off. Soc'y., v. 88, p. 392-396, 2006; RONCAGLIA; SIRONI, op. cit., p. 175-176 (explicando que a ECJ também proíbe o registro e a utilização de formas de produtos que resultem: a) da natureza do bem em si mesmo; b) formas que são necessárias para obter um resultado técnico, incluindo as formas que são essenciais a obtenção de um produto, bem como aquelas que possuem utilidade técnica ou funcionalidade estética. Cf. Philips Electronics NV v. Remington Consumer Products LTD, Case C-299/99, [2002] ECR 1-5475; LindeAG v. Deutsches Patent – und Markenamt; Winward Industries Inc. v. Deutsches Patentund Markenamt; Rado Uhren AG v. Deutsches Patent – und Markenamt, Cases C-53/01 to C-55/01, [2003] ECR 1-3161; Libertel Groep BV v. Benelux-Merkenbureau, Case C-104/01, [2003] ECR 1-3793. 267 Conforme claramente julgado pela Suprema Corte Norte-Americana, nos chamados Trademark Cases – 100 U.S. 82 (1879) –, em Compco Corporation v. Day-Brite Light, Inc – 376 U.S. 234 (1964) – e Sears, Roebuck & Co. v. Stiffel Co. – 376 U.S. 225 (1964) –, configurações que não sejam protegidas pelo direito de autor ou pela patente não podem ser protegidas pela marca. Isso porque esta não tem por função proteger elementos estéticos ou inventivos, mas apenas servir como função de identificação, o que não é qualquer tabu e nem mesmo deveria ser. 268 BONE, op. cit., p. 559. 269 KRATZKE, op. cit., p. 205. 270 Cf. Feist Publication, Inc. v. Rural Telephone Service Co., 499 U.S 340, 361 (1991). 271 GUNNELL, Justin J. Evaluation of the dilution-parody paradox in the wake of the Trademark Dilution Revision Act of 2006. Cardozo Arts & Ent. L.J., v. 26, p. 443, 2009. 87 símbolo está sendo utilizado. Deve ser estabelecido que a marca, da forma como utilizada, confunde os consumidores.272 Nesses termos, em relação à inovação do próprio produto, a marca somente pode atingir uma função complementar à patente e ao direito de autor quando há a presença da função de origem, pois nesse caso a sua utilização pode “[...] combater alguns dos riscos da inovação, aumentar os prêmios da inovação e, assim, aumentar os incentivos que as firmas têm para inovar”.273 1.4.1 O problema de se tratar a marca como um direito de propriedade: o fenômeno da ‘propertização’ e o que a análise econômica do direito tem a dizer sobre isso É por isso que não existem direitos de propriedade no todo (rights in gross) nas marcas, e é aqui que reside o maior ponto de conflito e maus entendidos, como teremos oportunidade de expor, na medida em que este direito passou a sofrer uma metamorfose assustadora no século XX274, um movimento caracterizado por alguns como “propertização”275, dando margem a inúmeros abusos, por meio da ampliação de direitos duvidáveis.276 “O erro fundamental ao se supor que o direito das marcas é um direito in gross ou at large, como é um direito de autor ou patente estatutária, é um erro sobre o qual ambos, em verdade, possuem pouco ou nenhuma analogia.”277 O fato de não existirem direitos de propriedade no todo para as marcas significa que deve ser atribuída por lei escassez artificial as mesmas278, gerando, portanto, preocupações acerca de legítimas políticas de concorrência a serem preservadas pelas cortes. Isso cria a chamada competição monopolística 272 GUNNELL, op. cit., p. 443; LAFRANCE, Mary. Understanding Trademark Law. 2ed ed. San Francisco: Matthew Bender (LexisNexis). 2009, p. 11. 273 GRIFFITHS, op. cit., p. 33. 274 Cf. WELKOWITZ, David S. Reexamining trademark dilution. Vand. L. Rev., v. 44, p. 531-588, 1991; MOSKIN, Jonathan E. Dilution or delusion: the rational limits of trademark protection. TMR – The Trademark Reporter, v. 83, p. 122-148, 1993. 275 LEMLEY, Mark A. The modern Lanham Act and the death of common sense. Yale L. J., v. 108, p. 1687-1715, 1999. 276 Para todos os efeitos, cf. ROTHMAN, Jennifer. Initial interest confusion: standing at the crossroads of trademark law. Cardozo. L. Rev., v. 27, p.105-191, 2006; LEMLEY, op. cit., p. 16981703. 277 United Drug Co. v. Theodore Rectanus Co., 248 U.S., 90, 97 (1918). 278 KRATZKE, op. cit., p. 204. 88 (monopolistc competition), que depende exclusivamente da capacidade de diferenciação de produtos essencialmente homogêneos pelos consumidores.279 Em uma análise normativa, portanto, a marca serve para aumentar a riqueza geral ao reduzir os custos sociais relacionados à redução dos custos de informação dos consumidores, da mesma forma que a manutenção da qualidade nos produtos é incentivada por essa maximização informativa.280 A infração a este direito, justamente ao contrário, teria por função aumentar os custos de informação dos consumidores, o que viria a reduzir a riqueza social. Por outro lado, e isto é fundamental, a extensão de proteção a esse direito, em circunstâncias tais que nenhuma confusão surgisse no uso da marca, aumentaria desnecessariamente e ilegitimamente outros custos sociais, como a liberdade de escolha de produtos pelos consumidores, redução e queda de preços, livre manifestação da liberdade artística e da expressão. “O titular de uma marca possui um direito de propriedade somente nas instâncias em que seja necessário para evitar a confusão dos consumidores em relação a quem produziu os bens e facilitar a diferenciação... dos bens.” 281 Não é sem razão que alguns comentadores norte-americanos se referem à marca como um direito de quase-propriedade (quasi-property).282 1.4.2 Contendo o fenômeno da mutação no direito das marcas: a proteção do direito das marcas deve se limitar a sua base legal e econômica Pergunta-se novamente: por que proteger uma mesma marca utilizada por dois concorrentes com a mesma qualidade empregada? Parte dessa justificativa está calcada, conforme explica Cunnigham, no fato de que, devido ao fenômeno da “standardização” e consistência da produção entre competidores, e de uma maior competição no mercado global, a sociedade não pode mais simplesmente confiar em sua reputação, patronagem local e em 279 Id., 1991, p. 206. Id., p. 206. 281 International Order of Job’s Daughters v. Lindeburg & Co., 633 F. 2d. 912, 919 (9th Cir. 1980). 282 GUNNELL, op. cit., p. 442. 280 89 relações estabelecidas, com o objetivo de aumentar sua participação no mercado.283 Essa capacidade de aumento na participação do mercado é geralmente atribuída à promoção da marca, induzindo, inclusive, a irracionalidade de compras de produtos de qualidade inferior, apenas e tão-somente por conta de uma determinada marca, criando as chamadas barreiras artificiais à entrada de novos competidores no mercado.284 Da mesma forma, assim como qualquer sistema de comunicação, o objetivo de uma marca é minimizar a soma dos custos para evitar o desentendimento e os custos da comunicação.285 Assim, porque a marca é um signo de identificação, a informação correta sobre a fonte de um produto permite a redução dos custos de informação (consumer search costs286) com base na experiência dos consumidores,287 o que cria um mecanismo capaz de melhorar a eficiência – racionalidade da dinâmica da eficiência (dynamic efficiency ratonale)288 – comerciantes não investiriam em marcas se não pudessem conservar o seu valor. As marcas reduzem os custos de informação porque habilitam o consumidor com um simples método para escolha de um produto. Dessa forma, o consumidor que olha para determinado símbolo ou palavra, já sabe, como base em sua experiência e propagandas, que determinado 283 CUNNIGHAM, op. cit., p. 145. KLIEGER, op. cit., p. 860. Este ponto é bastante polêmico, sendo atenuado pelos economistas, e sua importância no direito econômico vem sendo reduzida, principalmente em relação à dicotomia criada entre propaganda “informativa” e “persuasiva”, atribuindo a esta última o fator de barreiras a entrada de novos concorrentes no mercado. Cf. POSNER, Richard. Working paper III: advertising and product differentiation. Antitrust L.J., v. 2, p. 47-50, 1969; BONE, op. cit., p. 602-604. 285 LANDES; POSNER, op. cit., p. 271. 286 O termo é atribuído ao trabalho de STIGLER, George. The economics of information. J. Polit. Econ., v. 69, n. 3, p. 213-225, 1961 [Stigler buscou demonstrar a mudança na análise das instituições quando pesquisadas sob a perspectiva da busca pela informação e sua relação com o preço dos bens. Segundo o autor, a dispersão da busca, mesmo que para produtos homogêneos, é onipresente. A dispersão, portanto, seria uma medida de ignorância porque nunca haveria absoluta homogeneidade nos bens e nos termos da venda. Segundo Stigler, os novos meios de identificação dos vendedores eram as propagandas, ao oposto da localidade geográfica, que desempenhava um papel fundamental na redução dos custos dos comerciantes medievais, tais como as feiras. Por meio das propagandas, os custos na identificação dos vendedores seriam reduzidos drasticamente, que seria uma medida de eliminação da ignorância. A goodwill dos comerciantes, nesse aspecto, também poderia passar a ser pensada como uma relação de custos de informação. Para o autor, a goodwill poderia ser definida como a contínua patronagem dos consumidores sem a necessidade de uma contínua busca (por exemplo, somente uma verificação ocasional). A goodwill, portanto, seria um fator essencial para a redução dos custos de informação dos consumidores. Stigler definiu, portanto, o valor da informação como a quantidade definida pela redução dos custos esperados dos compradores em relação as suas compras. Em outras palavras, “reputação” denotaria a persistência da qualidade e comandaria o preço, na medida em que economizaria no custo da procura.]. 287 LANDES; POSNER, op. cit., p. 275. 288 SAKULIN, op. cit., p. 55. 284 90 símbolo ou palavra identifica uma pletora de sentidos de qualidade e informação previamente estabelecidos. Ele não precisa recorrer novamente a essas informações, tampouco buscar na internet por características descritivas do produto, uma vez que as mesmas são condensadas e resumidas em pouco tempo pela própria marca. A marca, em outras palavras, passa a simbolizar tudo isso. Isso é particularmente verdadeiro em relação a produtos que necessitam de algum uso anterior para se provar confiáveis, reduzindo a necessidade de outros usos posteriores para a certificação de qualidade.289 A proteção, nesses termos, também seria necessária, na medida em que, em curto prazo, na ausência de proteção, os consumidores seriam enganados quanto à fonte dos produtos que compram e, em longo prazo, as marcas perderiam totalmente seu valor como identificadores de fonte, já que não poderiam mais, seguramente, servir como redutoras dos custos de informação de compras. Isso porque as marcas não seriam mais confiáveis para designar a função esperada, gerando ineficiências, portanto, na própria competição. 1.5 Análise entre sinais e o ‘fator confusão’ em expansão 1.5.1 Estados Unidos Nos Estados Unidos, o Lanham Act290 proíbe três categorias gerais de confusão: a) confusão em relação à fonte (confusion as to the source); b) confusão 289 290 LEMLEY, op. cit., p. 1690. O The Lanham Trademark Act, de 1946, é a legislação federal nos Estados Unidos responsável por regular o direito das marcas no âmbito federal. Os Estados da Federação possuem seus próprios estatutos estaduais regulando também esse direito. O Comitê do Senado sobre Patentes, quando discutiu o projeto de lei que virou o Lanham Act, explicou que o propósito do estatuto federal era duplo: proteger o público para que possa ter confiança o bastante para, quando compre um produto, seja aquele que ele desejava adquirir; quando o titular de uma marca tenha expendido energia, tempo e dinheiro, possa ele ter protegido o seu investimento contra a apropriação de piratas. Segundo o relatório do Comitê do Senado, proteger as marcas era essencial para proteger o público do engano, garantir a competição leal, e assegurar a comunidade de empresários as vantagens inerentes à reputação e goodwill. S. REP. No. 1333, 79th Cong., 2d Sess. 3. Antes do Estatuto Federal, o direito das marcas era essencialmente protegido pelo common law, embora o Congresso já tivesse promovido o seu registro em 1870, adicionando penas criminais alguns anos depois. A proteção federal somente é conferida quando 91 em relação ao patrocínio ou afiliação (confusion as to sponsorship or affiliation); e confusão reversa (reverse confusion).291 Primeiro, o autor deve estabelecer que a sua marca seja válida, que é o titular da marca e que detém o direito de prioridade sobre o uso de sua marca em relação ao réu, sob pena de sequer a corte avaliar a probabilidade de confusão.292 Depois, o autor deve provar que o uso da marca do réu provavelmente conflita com a fonte de origem de seus produtos ou serviços.293 O chamado likelihood of confusion existe quando “um número apreciável de compradores ordinariamente prudentes podem provavelmente ser enganados ou, com efeito, simplesmente confundidos, em relação à fonte dos bens em questão.”294 Deve ser estabelecido pela parte que a confusão é provável, não meramente possível, tampouco inevitável.295 “As marcas precisam ser comparadas sob a luz do que ocorre no mercado, não na corte”.296 1.5.1.1 Confusão em relação à fonte (confusion as to the source) ou (point-ofpurchase confusion) 291 292 293 294 295 296 os produtos ou os serviços são empregados no campo interestadual, e quando a lei estadual somente ofereça proteção a negócios distinguidos por marcas dentro de um Estado particular. Segundo a Suprema Corte Norte-Americana, no caso Hanover Star Milling v. Metcalf, 240 U.S. 403, 413 (1916) “marcas protegidas pelo common law (common law trademarks), e o direito ao seu uso exclusivo, são, é claro, classes entre os direitos de propriedade... mas somente no sentido do direito de um homem de continuar gozando da reputação de seu comércio e da goodwill que flui daí, livre das interferências indesejadas de outros, é um direito de propriedade, do qual a proteção da marca é meramente uma instrumentalidade.” A proteção fornecida pelo Estatuto Federal, todavia, é substancialmente superior à proteção fornecida pelo common law. Cf. ROBINSON, David A. A fair use analysis of trademark parody: Cliff Notes, Inc. v. Bantam Doubleday Dell Publishing Group. Loy. L.A. Ent. L. Rev., v. 11, p. 230, 1991. ALLEN, Michael J. The scope of confusion actionable under Federal Trademark Law: who must be confused and when? Wake Forest L. Rev., v. 26, p. 325, 1991. Custom Mfg. & Eng’g, Inc. v. Nudway Servs., 508 F.3d 641, 648, n. 8 (11th Cir. 2007). Nota de ed LAFRANCE, Mary. Understanding Trademark Law. 2 ed. San Francisco: Matthew Bender (LexisNexis). 2009, p. 135. Lamparello v. Falwell, 420 F. 3d 309, 313 (4th Cir. 2005); SunAmerica Corp. v. Sun Life Assurance Co. of Canada, 77 F. 3d 1325, 1334 (11th Cir.), cert. denied, 519 U.S. 822 (1996). Nota de LAFRANCE, op. cit., p. 135. Perini Corp. v Perini Construction, Inc., 915 F2d 121, 127 (4th Cir 1990). Cf. KAEDING, Patricia J. Cleary erroneous review of mixed questions of law and fact: the likelihood of confusion determination in trademark law. U. Chi. L. Rev., v. 59, p. 1239, 1992. Ver, outrossim, Charles of the Ritz Group Ltd v. Quality King Distr., Inc., 832 F. 2d 1317, 1321 (2d Cir. 1987); Mushroom Makers, Inc. v. R.G Barry Corp., 580 F. 2d 44, 47 (2d Cir. 1987). Eclipse Assoc., Ltd. v Data General Corp., 894 F. 2d 1114, 1118-19 (9th Cir 1990). Cf. KAEDING, op. cit., p. 1293. Ver, outrossim, Standard Oil Co. of N.M v. Standard Oil Co. of Cal., 56 F. 2d 873 (10th Cir.1932); Schwinn Bicycle Co. v. Ross Bicycle, Inc., 870 F. 2d 1117 (7th Cir.1989). Amoco Oil Company v Rainbow Snow, Inc., 809 F2d 656, 662 (10th Cir 1987). Cf. KAEDING, op. cit., p. 1293. 92 A confusão em relação à fonte ocorre quando o consumidor erroneamente crê que o uso do sinal em relação à marca se originou da mesma fonte do produto ou do serviço que a marca sinalizava. É suficiente que o público acredite que o sinal se origine de uma única, mesmo que anônima fonte.297 Esse tipo de confusão ocorre com mais freqüência nos casos de concorrência direta entre produtos, ao contrário das hipóteses de concorrência com produtos não relacionados.298 1.5.1.2 Confusão em relação ao patrocínio ou afiliação (confusion as to sponsorship or affiliation) A confusão em relação ao patrocínio ou a afiliação amplia as hipóteses de confusão que não dependem necessariamente da confusão em relação à fonte. Essa confusão deriva da crença do consumidor que o uso do sinal em relação à marca provê do patrocínio, aprovação ou endosso da marca em relação ao sinal, mesmo que os consumidores saibam que o titular da marca não produz aquele tipo de produto.299 Essa confusão, portanto, pode decorrer entre dois produtos no mercado que sequer realizem uma concorrência direta, desde que existam condições em relação ao comprador para que este possa, logicamente, supor que o sinal e a marca possuam uma ligação comum, como se pertencessem à mesma fonte produtiva.300 1.5.1.3 Confusão reversa (reverse confusion) 297 Id., 1991, p. 325. Id., p. 325. 299 Id., p. 326. 300 Helene Curtis Indus. v. Suave Shoe Corp., 13 U.S.P.Q.2d (BNA) 1618, 1624 (T.T.A.B. 1989). Cf., outrossim, as decisões em American Dairy Queen Corp. v. New Line Cinema, 35 F. Supp. 2d 727 (D. Minn. 1998) ; Anheuser-Busch, Inc. v. Balducci Publ'ns, 28 F.3d 769, 772-73 (8th Cir. 1994); Mutual of Omaha Ins. Co. v. Novak, 836 F.2d 397, 397 (8th Cir. 1987); Burck v. Mars, Inc., 571 F. Supp. 2d 446 (S.D.N.Y. 2008), bem como os comentários de Mark Lemley e Mark McKenna sobre a expansão até mesmo irrefletida desse tipo de proteção em muitos casos (LEMLEY, Mark A; MCKENNA, Mark. Irrelevant confusion. Stan. L. Rev., v. 62, p. 413-454, 2009). 298 93 A confusão reversa ocorre quando uma sociedade geralmente mais poderosa que a sociedade titular da marca começa a realizar uma campanha publicitária de maiores proporções em relação ao seu sinal, a ponto dos consumidores pensarem que é o titular do sinal quem criou a marca ou sempre foi o seu titular. Em tese, não haveria aqui a confusão típica, pois os consumidores entendem que quem sempre foi o titular da marca era o titular do sinal. Para evitar, assim, a confusão reversa, e permitir com que sociedades empresariais médias e pequenas possam sobreviver no mercado, a doutrina da confusão reversa impede esse disparate.301 Assim, a confusão reversa ocorre quando um usuário maior satura o mercado com uma marca similar ou idêntica aquela de um titular menor. Nesse caso, a marca menor não buscaria “lucrar” com a goodwill associada com o uso da marca maior, mesmo que a marca maior dê maior projeção. Isso não importa, pois haveria a violação da marca menor pela marca maior, na medida em que os consumidores passam a pensar que a marca menor pertence a marca maior ou é conectada a esta, fazendo com que a marca menor perca a sua identidade, habilidade de mover para outros mercados e controlar a sua reputação.302 1.5.1.4 A ampliação das formas de confusão As três formas de confusão até então vistas focam suas análises no momento em que os consumidores estão realizando suas compras, a fim de se identificar ou não a confusão. Porém, as cortes estadunidenses vêm também expandindo as formas tradicionais de confusão, para além do momento peculiar de aquisição do bem. Essas ampliações consistem na doutrina da confusão pré-venda (pre-sale confusion) ou doutrina da confusão inicial (initial interest confusion) e na doutrina da confusão pós-venda (post-sale confusion). Referidas expansões foram em parte encorajadas pela emenda do Lanham Act, em 1962, em sua seção 31, onde se passou a determinar a violação quando o uso do infrator fosse “provavelmente capaz de gerar confusão, causar erro ou engano”. Ao se eliminar da 301 Cf. Big 0 Tire Dealers v. Goodyear Tire & Rubber Co., 561 F.2d 1365, 1371 (10th Cir. 1977), cert. dismissed, 434 U.S. 1052 (1978). 302 Cf. Sands, Taylor & Wood Co. v. Quaker Oats Co. 978 F. 2d 947 (7th Cir. 1992). 94 frase ‘compradores’, o Congresso permitiu com que houvesse a expansão dos casos de confusão para hipóteses não relacionadas especificamente com o momento de compra.303 1.5.1.4.1 Confusão pré-venda (pre-sale confusion) ou doutrina da confusão inicial (initial interest confusion) De acordo com a doutrina da confusão pré-venda, haverá uma confusão inicial quando o titular do sinal, usando elementos similares a uma marca, busque atrair, divergir ou distrair o consumidor para adquirir o produto sinalizado. Mesmo que o consumidor, em contanto com o produto sinalizado, perceba efetivamente que o sinal não é proveniente do titular da marca e não guarde qualquer outra relação que não uma simples associação, antes de comprar o produto, e, portanto, não haja confusão, ainda assim algumas cortes reputam tal prática uma violação ao Lanham Act.304 A lógica, muito criticada dessa teoria305, é impedir a chamada unfair bait-andswitch theory, isto é, proibir práticas que afetem as decisões dos consumidores, ao se proibir que competidores, beneficiando-se da reputação e da goodwill de seus rivais, causem uma ‘ingerência’ inicial no processo de venda dos bens. O dano nesse caso é presumido, a menos que o réu possa apresentar prova em sentido contrário.306 Essa doutrina não é totalmente contrária à competição se aplicada corretamente. Conforme explica Petty, somente haveria razões suficientes para a sua aplicação quando, em relação à dispersão inicial, conecta-se também uma fraude. Assim, se o competidor usa o produto ‘isca’ para atrair o consumidor para a sua loja, mas se recusa a vender o produto original que o consumidor estava buscando ou se recusa a aceitar uma ordem futura de venda do produto original; se não possui quantidade suficiente do produto original para suprir a demanda; e 303 Cf. TICHANE, David M. The maturing trademark doctrine of post-sale confusion. The Trade Mark Reporter – TMR, v. 85, p. 403, 1995. 304 Cf. Grotrian, Helfferich, Schulz, Th. Steinweg Nachf. v. Steinway &Sons 523 F.2d 1331 (2d Cir. 1975), af'g 365 F. Supp. 707 (S.D.N.Y. 1973); Mobil Oil Corp. v. Pegasus Petroleum Corp. 818 F.2d 254 (2d Cir. 1987); Dreyfus Fund v. Royal Bank of Canada 525 F. Supp. 1108 (S.D.N.Y. 1981). 305 Cf. item 1.6.1. 306 ALLEN, op. cit., p. 344. 95 quando a dispersão inicial é feita pela utilização de palavras ou por meio de falsas demonstrações para favorecer o produto ‘isca’.307 Assim, toda vez que há um aumento considerável dos custos de informação do consumidor, tal como a utilização da dispersão, conectada a alguma fraude, como atrair o consumidor para o estabelecimento do competidor por meio do produto isca (bait), sem o fornecimento do produto trocado (switched), haverá causa de ação com base na doutrina da confusão inicial. Todavia, a mera referência pelo produto ‘isca’ ao produto ‘trocado’, sem a presença concomitante do aumento de custos expressivos ou fraude, não poderia, em hipótese alguma, implicar em qualquer violação.308 Isso atrairia noções totalmente anticompetitivas e contrárias aos propósitos da lei, na medida em que quando a dispersão inicial é facilmente corrigível antes da possível compra, há muito mais benefícios de informação para os consumidores do que prejuízos, por meio da diversificação de produtos e preços.309 1.5.1.4.2 Confusão pós-venda (post-sale confusion) A doutrina da confusão pós-venda incide nos casos em que, embora no momento da venda, inexista a possibilidade de confusão, uma vez que os produtos são anunciados ou embalados por diferentes sinais, ou porque vendidos em circunstâncias que não permitam inferir-se a confusão, posteriormente, quando utilizados pelo próprio consumidor, destituídos dessas características iniciais, são confundidos por outros consumidores como produtos provenientes do titular da marca.310 Portanto, a doutrina pós-venda incide em contextos que são alheios às situações de distribuição original dos produtos.311 A Levi’s, por exemplo, uma marca famosa de jeans, travou processo contra a marca Lois Sportswear, pois estava sendo questionado que a utilização, pela Lois, de seu padrão de costura de bolso registrado, seria uma violação a sua 307 PETTY, Ross D. Initial interest confusion versus consumer sovereignty: a consumer protection perspective on trademark infringement. TMR, v. 98, p. 779, 2008. 308 Cf. item 1.6.1. 309 PETTY, op. cit., p. 786. 310 Cf. Lois Sportswear,U.S.A., Inc. v. Levi Strauss & Co. 799 F2d 867, 230 USPQ 831 (CA 2 1986), aff’g 631 F Supp 735, 228 USPQ 648 (SDNY 1985). 311 Cf. MCCARTHY, Anne M. The post-sale confusion doctrine: why the general public should be included in the likelihood of confusion Inquiry. Fordham L. Rev., v. 67, n. 6, p. 3351, 1999. 96 marca. Em sua defesa, a Lois alegou que não haveria como existir confusão, pois presumivelmente todos os consumidores que freqüentavam e compravam de sua loja sabiam que se tratava de um produto Lois, não havendo como ser confundido pelo da Levi’s. Da mesma forma, para reforçar suas argumentações, alegou que os produtos eram sinalizados, anunciados e embalados com marcas da Lois, fato que também reforçaria a inexistência de confusão. Segundo a corte, todavia, quando outros consumidores vissem o jeans da Lois na rua, fora da loja, utilizado por um consumidor, iriam associar o padrão de costura da Levi’s com o padrão de costura da Lois, o que iria influenciar os consumidores a continuar a comprar os jeans da Lois e não da Levi’s. Tal prática seria reputada uma ‘confusão pós-venda’, em violação aos direitos da Levi’s. Percebe-se que essa decisão é perigosa em vários sentidos. Primeiramente, não é claro que os consumidores associam diretamente um padrão de costura com uma marca, pois geralmente os aspectos estéticos de um trade dress não são associados com a fonte de origem do produto.312 Depois, não é fácil identificar a marca de uma calça jeans, tampouco associá-la com um costura em particular. Da mesma forma, pode ser questionado que o momento de soberania do consumidor é exercido durante a compra. Se ele tem a sua disposição, nesse momento, todas as informações relevantes, sabendo claramente a loja em que está realizando a aquisição, bem como a marca que está sendo consumida, a confusão ‘pós-venda’ se torna um fator de inibição a sua soberania e livre escolha informada. Estaria sendo privilegiado, mais uma vez, os direitos proprietários do titular da marca em oposição ao mercado consumidor e a livre concorrência. É por essa razão que várias cortes são resistentes contra a idéia de adotar referida doutrina, limitando o momento da análise da confusão à compra do produto. Nesse sentido, o 7th Circuit313 e o 1st Circuit314, bem como outras decisões de cortes que não sejam de apelação.315 312 Conforme julgado pela Suprema Corte Norte-Americana no caso Wal-Mart Stores, Inc. v. Samara Bors., 529 US 205 (2000), “no caso do design de produtos, como no caso de cores, nós pensamos que a predisposição dos consumidores para igualarem a identificação da fonte de um produto com sua configuração não existe. Os consumidores estão cientes da realidade de que, quase invariavelmente, mesmo o mais incomum dos designs [...] intenta não identificar a fonte, mas tornar o produto em si mesmo mais útil ou apelativo” 313 Dorr-Oliver, Inc. v. Fluid-Quip, Inc., 94 F.3d 376,382 (7th Cir. 1996) (“O exame apropriado não é se algumas pessoas vendo as partes de cima de plantas industriais seriam confundidas, mas se os consumidores no mercado para partes de cima são provavelmente capazes de ser confundidos”; 97 1.5.1.4.3 Confusão (?) subliminar (subliminal confusion ou subliminal trademark association) Com incidência bastante limitada, em 1973 foi reconhecida, pela primeira vez316, a chamada confusão subliminar.317 Até agora, somente o 2º Circuito318 e algumas cortes distritais319 de outros circuitos têm aceitado a sua aplicação. De acordo com essa doutrina bastante polêmica e amorfa, haveria confusão subliminar quando um consumidor, deparando-se com uma marca ou um trade dress, associasse a imagem mental desta marca ou deste trade dress à imagem de uma marca já conhecida e estabelecida. Embora o consumidor tenha a percepção para diferenciar ambos os produtos, não havendo a pronta confusão, em um nível subconsciente ele associaria ambas as marcas, transferindo a goodwill associada à marca estabelecida para a marca nova, havendo, assim, em tese, a transferência da reputação de uma marca para a outra. Haveria, nesses termos, uma ‘atração subconsciente’ para a nova marca, que seria objeto de violação. Explica Chi-Ru que essa doutrina pode se estabelecer por três vias: a) a associação subliminar, como uma terceira categoria independente da confusão em relação à fonte ou à afiliação; b) confusão subliminar como uma forma de confusão em relação à fonte, de maneira não-consciente ou consciente; c) confusão subliminar como uma subcategoria de confusão pré-venda ou confusão inicial320.321 Nike, Inc. v. "Just Did It" Enters., 6 F.3d 1225, 1229 (7th Cir. 1993). Nota de MCCARTHY, op. cit., p. 3353. 314 Astra Pharm. Prods., Inc. v. Beckman Instruments, Inc., 718 F.2d 1201, 1206 (1st Cir. 1983) (“se a confusão existe, ela deve ser baseada na confusão de uma pessoa relevante, i.e., um freguês ou um comprador”.) Nota de MCCARTHY, op. cit., p. 3353. 315 Smithkline Beckman Corp. v. Pennex Prods. Co., 605 F. Supp. 746, 751 (E.D. Pa. 1985); American Greetings Corp. v. Easter Unlimited, Inc., 579 F. Supp. 607, 616 (S.D.N.Y. 1983); Beneficial Corp. v. Beneficial Capital Corp., 529 F. Supp. 445,450 (S.D.N.Y. 1982). Nota de MCCARTHY, op. cit., p. 3353. 316 Ortho Pharmaceutical Corp. v. American Cyanamid Co. 361 F. Supp. 1032. 317 CHI-RU, Jou. The perils of a mental association standard of liability: the case against the subliminal confusion cause of action. Virginia Journal of Law & Technology, v. 11, n. 2, p. 1-43, 2006. 318 Playboy Enters., Inc. v. Chuckleberry Publ’g, Inc, 687 F.2d 563, 570 (2d Cir. 1982). 319 Verifine Products, Inc., v. Colon Bros., Inc., 799 F. Supp. 240, 251 (D. Puerto Rico, 1992); Suncoast Tours, Inc. v. Lambert Group, Inc., No. CIV.A.98-5627, 1999 WL 1034683, at *5 (D.N.J. 1999); Resorts Int’l, Inc. v. Greate Bay Hotel & Casino, Inc., 830 F. Supp. 826 (D.N.J. 1992); Oxford Indus., Inc. v. JBJ Fabrics, Inc., No. 84 CIV.2505, 1988 WL 9959, at *3 (S.D.N.Y. 1988). Nota de CHI-RU, op. cit., p. 3. 320 Grotrian, Helfferich, Schulz, Th. Steinweg Nachf. v. Steinway &Sons 523 F.2d 1331 (2d Cir. 1975), af'g 365 F. Supp. 707 (S.D.N.Y. 1973); Sunquest Info. Sys., Inc. v. Park City Solutions, Inc., 130 F. Supp. 2d 680, 696 (W.D. Pa. 2000); Philip Morris Inc. v. Star Tobacco Corp 879 F. Supp. 379 (S.D.N.Y. 1995). 98 Conforme explica o autor, todavia, esse tipo amorfo não pode ser tratado como uma forma de confusão, uma vez que não faria sentido dar relevância a uma associação inconsciente quando esta mesma associação não diz nada ou interfere em nada em relação à associação consciente do consumidor, isto é, não contribuiria em absolutamente nada com a dispersão de vendas.322 Prova disso é que algumas cortes, mesmo após não atingirem resultados positivos com os testes tradicionais de confusão, aplicam referida doutrina para condenar o réu, mesmo que confrontadas com provas objetivas de que os consumidores não confundiriam as duas marcas como provindas da mesma fonte. Por meio dessa tentativa incessante de tentar condenar o réu, algumas cortes aplicam a doutrina da confusão subliminar para reforçar a base da doutrina da confusão pré-venda ou para reforçar uma categoria correlata à diluição. Conforme será estudado no próximo capítulo, essa doutrina é abominável, uma vez que não passe de uma simples aplicação da doutrina da misappropriation em relação à goodwill, sendo uma doutrina errática, especulativa, subjetiva, anticompetitiva e que não possui apoio empírico da psicologia. Na realidade, é uma forma camaleônica de infiltrar a doutrina da diluição nos testes tradicionais de confusão, eliminando a necessidade da própria probabilidade de confusão. Essa doutrina viola o direito à livre escolha informada dos consumidores e o direito à entrada de novos concorrentes no mercado para ampliar injustificadamente a base monopolística dos direitos dos titulares de marcas. Além disso, desconsidera o fato essencial de que os novos entrantes, por meio de propagandas ou embalagens informativas, precisam de alguma forma referir-se à marca líder no mercado, como meio de ganharem alguma visibilidade. Economicamente, conforme será demonstrado, isso é justificado e sempre vem sendo praticado de alguma forma. 1.5.1.5 Os testes utilizados pelas cortes norte-americanas para a verificação da violação (multifactor tests) e considerações em relação aos sinais 321 322 CHI-RU, op. cit., p. 5. CHI-RU, op. cit., p. 11. No mesmo sentido, cf. NASER, op. cit., p. 102 e ss (explicando, ainda, que a confusão subliminar é uma forma camaleônica de contrabandear a doutrina da diluição para os standards tradicionais dos testes de confusão). 99 O primeiro Restatement of Torts (1939)323 continha uma seção intitulada Source Confusion, que teve muita importância na prática judicial.324 O Restatement definia os fatores relevantes a serem considerados pelas cortes quando investigassem a presença ou não de confusão, e que acabaram influenciando a construção jurisprudencial.325 Eram eles: • O grau de similaridade entre a designação e a marca ou o nome comercial em relação a Aparência; Pronunciação das palavras utilizadas; Tradução verbal das figuras e do design envolvido; Sugestão; • A intenção do ator em adotar a designação; • A relação no uso e na maneira de marketing entre os bens e os serviços entre o ator e aqueles utilizados pelo titular da marca; • O grau de cuidado provável a ser exercido pelos compradores;326 As cortes de apelação estaduais norte-americanas, quando demandadas em grau de apelação acerca da revisão da decisão sobre confusão, defendem diferentes opiniões sobre a matéria. Algumas circunscrições, como a 3ª327, 4ª328, 5ª329, 7ª330, 9ª331 e 10ª332, entendem que a revisão da questão constitui uma matéria 323 A partir dos anos 30, adotou-se nos Estados Unidos os Restatements, que desde então desempenharam um importante papel de sistematização, similar aos papéis dos códigos. Conforme explica James Gordley, “embora o restatement não tenha qualquer degrau de autoridade, ele representa a opinião final de distintos contribuintes, atingida após uma extensiva consulta com aqueles que são eminentes no campo, aprovado por uma assembléia de experts, e apoiado pelo prestígio do American Law Institute. Assim, tem um tipo único de autoridade que não é aquele meramente de um tratado.” GORDLEY, James. European Codes and American Restatements: some difficulties. Colum. L. Rev., v. 81, p. 142, 1981. 324 Cf. Amoco Oil Co. v. Rainbow Snow, 748 F.2d 556 (10th Cir. 1984). 325 The Restatement (Second) of Torts 1-2 (1979), por sua vez, omitiu todas as seções sobre concorrência desleal. O conselho decidiu que já não era mais correto relacionar referida matéria com o Restatement, uma vez que a competição desleal já havia adquirido o seu próprio corpo legal independente. Cf. KAEDIN, op. cit., p. 1294. 326 COOPER, Robert James. Intellectual Property – likelihood of confusion and trademark infringement – vocal similarity is accorded little weight in a confusion source case. In re Electrolyte Lab., Inc., 929 F.2d 645 (Fed. Cir. 1990). Rutgers Law Journal, v. 23, p. 413, 1992. 327 American Home Products Corp. v. Barr Lab., Inc., 834 F.2d 368 (3rd Cir. 1987). 328 Pizzeria Uno Corp. v. Temple, 747 F.2d 1522 (4th Cir. 1984). 329 Marathon Mfg. Co. v. Enerlite Products Corp., 767 F.2d 214 (5th Cir. 1985). 330 Scandia Down Corp. v. Euroquilt, Inc. 772 F.2d 1423 (7th Cir. 1985). 100 de fato, somente sendo sujeita à revisão quando demonstrado claramente um erro praticado na instância a quo.333 Outras circunscrições estaduais compreendem que a questão referente à confusão é uma matéria tanto de direito quanto de fato, como a 2ª334, a 6ª335, a 8ª336 e a 11ª337, devendo decidir se a trata como uma questão predominantemente de direito ou de fato.338 A circunscrição federal339, todavia, compreende a questão da confusão como uma matéria totalmente de direito, permitindo julgamento de novo,340 aplicando os precedentes da antiga Court of Customs and Patent Appels – CCPA. A circunscrição federal se baseia em uma lista de treze fatores para a análise da confusão, extraída do caso In re E. L DuPont DeNemours & Co.341 Os treze fatores são: • A similaridade e a não similaridade entre as marcas em sua inteireza, em relação a sua aparência342, som343, força344, conotação345 e impressão comercial346; 331 Levi Strauss & Co. v. Blue Bell, Inc., 778 F.2d 1352 (9th Cir. 1985). A 9ª circunscrição, embora entenda que a questão é tanto de fato quanto de direito, para os propósitos da revisão, trata-a como uma questão predominantemente de fato, o que sujeita a revisão somente a um erro claro. 332 Jordache Enterprises, Inc. v. Hogg Wyld, Ltd., 828 F.2d 1482 (10th Cir. 1987); 333 COOPER, op. cit., p. 414. 334 Hasbro, Inc. v. Lanard Toys, Ltd., 858 F.2d 70 (2d Cir. 1988). 335 Wynn Oil Co. v. Thomas, 839 F.2d 1183 (6th Cir. 1988). 336 Accord Life Tech., Inc. v. Gibbco Scientific, Inc., 826 F.2d 775 (8th Cir. 1987). 337 Wesco Mfg., Inc. v. Tropical Attractions, Inc., 833 F.2d 1484 (11 th Cir. 1987). 338 O Federal Rule of Civil Procedure (FRCP) 52(a) estabelece que uma questão de fato somente possa ser revisada se estabelecida como claramente errônea. Se a determinação não é claramente uma questão de fato, tampouco de direito, cabe a corte então entre ambas. 339 Nos Estados Unidos, desde 1982, o Congresso criou a Corte de Apelação para o Circuito Federal (Court of Appeals for the Federal Circuit – CAFC), que resultou da fusão da Corte de Apelação de Costumes e Patente (Court of Customs and Patent Appels – CCPA) e da Corte de Reivindicações (Court of Claims), com o objetivo de uniformizar a jurisprudência naquela área A circunscrição federal se baseia nos precedentes traçados pela antiga Court of Costums and Patent Appeals como biding precedent. A circunscrição federal revê as decisões da T.T.A.B (Trademark Trial and Appeal Board), responsável por rever certas decisões sobre aplicações de registros de marcas e procedimentos no âmbito do United States Patent and Trademark Office (USPTO). Cf. COOPER, op. cit., p. 423; HANTMAN, Ronald D. Patent Infringement. Journal of Patent and Trademark Society, v. 72, n. 6, p. 519-616, 1990. 340 Giant Food, Inc. v. Nation's Foodservice, Inc., 710 F.2d 1565 (Fed. Cir. 1983). 341 In re E. I. DuPont DeNemours & Co., 476 F.2d 1357 (C.C.P.A. 1973). 342 Analisa-se a impressão geral das marcas, mas é designado um peso avaliativo para cada aspecto diferente destas, como os fatores dominantes, que pesam mais na impressão geral. Para se designar um fator dominante, é considerado o impacto sobre o consumidor. A atribuição de consideração do peso para determinados fatores ajudam no estabelecimento do impacto geral das marcas. Quando os fatores dominantes são similares, geralmente suportam a existência de confusão. Cf. COOPER, op. cit., p. 417. Ver, outrossim, C.L.A.S.S Promotions v. D.S. Magazines, Inc., 753 F 2d 14, 18 (2d Cir. 1985). 101 • A similaridade ou dissimilaridade e a natureza dos bens ou serviços como descrito na aplicação ou no registro ou, ainda, em conexão com a marca anterior em uso347; • A similaridade ou não similaridade dos canais de troca estabelecidos e que provavelmente continuarão a existir348; 343 Atribui-se menos importância à similaridade de sons, e mais peso aos fatores visuais. O fator ‘som’ somente se torna realmente relevante, se geralmente os consumidores, em seus usos e costumes, pedem o produto pelo nome e não os carregam diretamente das prateleiras. Cf. COOPER, op. cit., p. 417. Cf, outrossim, Communications Satellite Corp. v. Comcet, Inc., 429 F. 2d 1245 (4th Cir.), cert. denied, 400 US. 942 (1970) (determinando que “Consat” e “Concet” eram confundidas sonoramente). 344 A força da marca é estabelecida por sua ordem de classificação: fantástica, arbitrária, sugestiva, descritiva ou genérica. Cf. item 1.2.1.1.1.1. Ver, outrossim, McGregor-Doniger Inc. v. Drizzle Inc., 599 F 2d. 1126,1131 (2d Cir. 1979). Ao considerar a força de uma marca na análise do teste da probabilidade de confusão, as cortes ainda levam em consideração três questões. Primeiramente, quanto mais arbitrária é uma marca, mais distintiva ela será. Quanto mais distintiva é uma marca, mais ela contribuirá para determinar a existência de confusão. Em segundo lugar, as cortes comparam a marca do autor com as demais marcas existentes no mercado. Quanto mais similar é a marca do autor em relação às outras marcas existentes, menos distintividade a marca terá no mercado, o que pode demonstrar a inexistência de distintividade e a ausência da função de origem, contribuindo para a inexistência de violação. A terceira consideração é a do sentido secundário. Quanto mais extensivo for o uso da marca no tempo e quanto mais publicidade houver sobre a mesma, mais sentido secundário a mesma terá, o que contribuirá para a decisão de violação. Cf. GARDNER, Steven J. Trademark infringement: likelihood of confusion and trademark parody: Anheuser-Busch, Inc. v. L & L. Wake Forest L. Rev, v. 28, p. 719-720, 1993. 345 A conotação é determinada pelo sentido da marca. Cf. GARDNER, op. cit., p. 721, citando AMF, Inc. v. Sleekcraft Boats, 599 F. 2d 341, 352 (9th Cr. 1979) (que decidiu que “Slickcraft” e “Sleekcraft” eram “virtualmente sinônimos”); American Home Prods. Corp. v. Johnson Chem. Co., 589 F. 2d 103 (2d Cir. 1978) (que decidiu que “Roach Inn” e “Roach Motel” tinham o mesmo sentido); American Cyanamid Corp. v. Connaught Lab., Inc., 800 F. 2d 306, 308-09 (2d Cir. 1986) (rejeitando o ênfase no significado das marcas em que segmentos de duas marcas eram genéricos ou descritivos”.). 346 A impressão geral é determinada pelo conjunto dos fatores, como o som, a aparência e a conotação. Na análise da impressão comercial, a corte não deve avaliar os componentes individuais da marca, contrastados lado a lado, mas a similaridade deve ser analisada na forma como as marcas realmente aparecem no mercado, na medida em que consumidores raramente comparam as marcas lado a lado, mas antes se baseiam nas figuras mentais das marcas e dos produtos. Cf. GARDNER, op. cit., p. 721 (citando uma lista extensa de casos que aplicam essas lógicas.). 347 Quanto mais similares dois produtos são, mais os consumidores serão confundidos em relação à fonte do produto. Quanto mais similares dois produtos são, menos similares precisam ser as marcas. Mesmo quando os produtos não sejam similares em relação à competição direta, a probabilidade de confusão poderá aumentar em decorrência de outras possíveis associações que tais produtos possam gerar ou, ainda, quando possam ser usados conjuntamente. Os seguintes casos são citados por GARDNER, op. cit., p. 72: International Kennel Club v. Mighty Star, Inc. 846 F. 2d 1079, 1089 (7th Cir. 1988) (determinando que a probabilidade de confusão existiria porque, sendo o autor, promotor e patrocinador de shows de cães, poderia ter sua marca confundida com os brinquedos de cães criados pelo réu); In re Martin’s Famous Pastry Shoppe, Inc., 748 F. 2d. 1565 (Fed. Cir. 1984) (decidindo que a marca do autor, para pães, poderia ser confundida com a do réu, para queijos). 348 Quanto mais direta é a competição entre os bens, menor é o requisito da similaridade; quanto mais indireta é a competição entre os bens, maior é o requisito da similaridade. A possibilidade de confusão é maior onde os bens sejam vendidos nas mesmas lojas ou nos mesmos tipos de lojas. Cf. COOPER, op. cit., p. 417. Ver, outrossim, Hasbro, Inc. v. Lanard Toys, Ltd., 858 F. 2d 70, 77 (2d Cir. 1988). Quanto mais forte for a possibilidade de o autor expandir sua marca para o 102 • As condições sobre as quais os compradores para quem as compras são realizadas, i.e, impulsivos v. cuidadosos, sofisticados ou não349; • A fama de marca preexistente (vendas, propaganda, vantagem no uso)350; • O número e a natureza de marcas similares no uso ou em bens similares; • A natureza e a extensão de qualquer confusão atual351; • A vantagem de tempo durante, e as condições sob as quais houve uso concorrente sem que houvesse evidência de confusão atual; • A variedade de bens nos quais a marca é usada ou não (marca de casa, marca de família, marca de produto); • A interferência no mercado entre o aplicante e o titular da marca anterior, quando haja: Um mero ‘consentimento’ para registrar ou usar; Provisões de acordo designadas para evitar a confusão, i.e, limitações no uso contínuo das marcas por cada parte; 349 350 351 mercado do réu, mais forte será a determinação da confusão. No sentido oposto, se existir evidência de que o autor não irá eventualmente migrar para o mercado do réu, devido ao histórico da marca, a possibilidade de confusão é enfraquecida. Quanto mais similar os canais de venda, mais provável será a probabilidade de confusão. Quanto mais divergentes os canais de venda, menos provável será a confusão. Cf. GARDNER, op. cit., p. 723, citando o caso Amstar Corp. v. Domino’s Pizza, Inc., 615 F. 2d. 252, 262 (5th Cir.), cert. denied, 419 U.S 899 (1980) (que determinou que os produtos de açúcar e condimento do réu eram vendidos para donas de casas em mercearias, ao passo que as pizzas do autor eram vendidas para homens solteiros jovens, por meio de outlets de fast-food, sendo a confusão improvável). Para se determinar o grau de sofisticação dos consumidores, são selecionados determinados fatores, como idade, sexo, nível de educação, estilo cognitivo, experiência com o produto e a área de atuação do produto. Se o produto do réu é caro e especial, o degrau putativo de cuidado dos consumidores relevantes aumenta em relação ao grau considerado razoável; se o produto é barato e facilmente acessível, o degrau putativo de cuidado diminui da mesma forma. São considerados ‘bens impulsivos’, que se enquadram na hipótese de consumidores descuidosos, aqueles bens que são adquiridos em supermercados, a preços baixos e que geralmente os consumidores não prestam muita atenção. São enquadrados na hipótese de consumidores cuidadosos, os chamados ‘compradores profissionais’, que sabem o que estão comprando e conhecem bem o mercado do bem procurado. De uma maneira geral, quanto maior for à sofisticação do bem, menor será a chance do autor da ação vencer a demanda. Cf. BEEBE, op. cit., p. 2037-2038. A similaridade na metodologia do marketing ou da aparência das propagandas aumenta a probabilidade de confusão. A dissimilaridade na metodologia do marketing ou da aparência das propagandas diminui a probabilidade de confusão. Para determinar os contornos do marketing, as cortes consideram o mercado alvo, a mídia em que o produto tem sua propaganda realizada, bem como a concentração geográfica das propagandas. Cf. GARDNER, op. cit., p. 723. A prova da existência concreta de confusão pesa consideravelmente para a determinação da violação. Da mesma forma, a prova da inexistência de confusão concreta pesa consideravelmente para a determinação da inexistência de confusão. A existência ou não de confusão pode ser provada por meio de chamadas de telefones ou cartas incorretamente direcionadas ao titular da marca do réu, no lugar do titular da marca do autor; das expressões de confusão dos consumidores diante das possíveis relações entre a marca do réu e do autor; das pesquisas realizadas perante os consumidores para inquirir a opinião destes sobre as marcas em questão. Cf. GARDNER, op. cit., p. 725. 103 Transferência da marca, aplicação, registro e goodwill do negócio relacionado; Laches352 e stoppel353 atribuíveis ao titular da marca e indicáveis da falta de confusão; • A extensão em que o aplicante tem o direito de excluir outros do uso de sua marca e de seus bens; • A extensão da confusão potencial, i.e, se de minimus ou substancial; • Qualquer outro fato estabelecido probatório dos efeitos do uso;354 As circunscrições estaduais geralmente possuem sua própria lista de fatores para a determinação da confusão (heuristic device), o que, segundo aponta um comentador, gera um estado babilônico.355 A 8ª e a 10ª circunscrições utilizam geralmente um teste de seis fatores.356 A 4ª, 5ª, 7ª e 11ª geralmente utilizam um teste de sete fatores.357 A 2ª e a 9ª utilizam, na maioria das vezes, um teste de oito fatores.358 A 3ª circunscrição utiliza habitualmente dez fatores359 e a circunscrição federal, conforme já demonstrado, treze fatores. Os fatores comuns as circunscrições geralmente incluem: • A similaridade entre as marcas; • Similaridade entre os bens e os serviços; • O cuidado provável dos compradores; 352 “Do francês lasches, negligência, incúria. Negligência e atraso não razoável no cumprimento de um direito equitativo. Se o peticionário com total conhecimento dos fatos leva um tempo longo desnecessário para iniciar a ação... A defesa – laches – somente é permitida se não há um período estatutário limitador. Se há esse período, o peticionário pode iniciar a ação em qualquer prazo até que o período permitido se expire.” (tradução livre). Cf. Oxford Dictionary of Law. 7ª ed. Oxford: Oxford University. 2009, p. 314. 353 “Um princípio legal que impede a parte de negar ou alegar certos fatos que são devidos unicamente à conduta anterior da parte, alegação pretérita ou negação.” Legal-dictionary. Disponível em <http://legal-dictionary.thefreedictionary.com/estoppel>. Consulta em 1 de maio de 2012. 354 COOPER, op. cit., p. 415-416. 355 BEEBE, Barton. An empirical study of multifactor tests for trademark infringement. Cal. L. Rev., v. 94, p. 1582, 2006. 356 Sally Beauty Co. v. Beautyco, Inc., 304 F.3d 964, 972 (10th Cir. 2002); SquirtCo v. Seven-Up Co., 628 F.2d 1086, 1091 (8th Cir. 1980). 357 Pizzeria Uno Corp. v. Temple, 747 F.2d 1522, 1527 (4th Cir. 1984); RotoRooter Corp. v. O’Neal, 513 F.2d 44, 45 (5th Cir. 1975); Alliance Metals, Inc. v. Hinely Indus., Inc., 222 F.3d 895, 907 (11th Cir. 2000); Cf. BEEBE, op. cit., p. 1583. 358 Polaroid Corp. v. Polarad Elecs. Corp., 287 F.2d 492, 495 (2d Cir. 1961); AMF, Inc. v. Sleekcraft Boats, 599 F.2d 341, 348-49 (9th Cir. 1979). Cf. BEEBE, op. cit., p. 1584. 359 Interpace Corp. v. Lapp, Inc., 721 F.2d 460, 462-63 (3d Cir. 1983). Cf. BEEBE, op. cit., p. 1584. 104 • A força da marca do autor no mercado; • A intenção do réu360; • Incidentes de confusão atual.361 Dependendo do caso, outros fatores podem ser incluídos, como: • O degrau em que os produtos comungam de compradores comuns; • Similaridades entre os canais de propaganda e marketing das partes, e, se os produtos são relacionados, embora não compitam diretamente, a probabilidade de que a marca anterior expanda para competir diretamente com o infrator362 ; Todavia, os dois casos mais citados para o estabelecimento dos fatores de confusão é o Polaroid, criado pelo 2ed Circuit em 1961363 e o Sleekcraft, criado pelo 9th Circuit em 1979.364 O autor não precisa prevalecer em todos os fatores para vencer a ação, tampouco na maioria, o que depende somente da análise da corte.365 Os fatores não são taxativos e podem obter análise diferenciada em cada julgamento.366 Geralmente as circunscrições se reportam a um número de fatores mais relevantes (core factors) para o julgamento: a 2ª considera mais relevante a similaridade, a proximidade dos bens e a força da marca do autor; a 3ª a similaridade; a 4ª a evidência de confusão atual; a 6ª a proximidade; a 7ª a 360 Esse fator é encontrado em todas as circunscrições, com exceção da federal. Cf. BEEBE, op. cit., p. 1590. Esse fator somente pergunta se o réu agiu com má-fé. Se o réu agir com má-fé, a determinação da violação aumenta consideravelmente. Todavia, se o réu age com boa-fé, isso em nada interfere na análise dos demais fatores. O conhecimento pelo réu do produto do autor geralmente é indicativo de sua má-fé. A intensidade de similaridade entre as marcas também pode levar a uma presunção de má-fé, o que inverte o ônus para o réu demonstrar a inexistência de confusão. Isso é demonstrado por meio da popularidade da marca do autor, pela grande semelhança das marcas, pela alteração da marca do réu para se parecer com a marca do autor ou por meio da similaridade de propagandas. Cf. GARDNER, op. cit., p. 723. 361 KAEDIN, op. cit., p. 1294. 362 Yale Electric Corp. v Robertson, 26 F2d 972, 973-74 (2d Cir 1928) (considerando que baterias e lanternas Yale violavam a marca Yale para cadeados). 363 Polaroid Corp. v. Polaroid Elects, Corp. 287 F. 2d 492 (2d Cir. 1961), cert. denied 368 US. 820 (1961). 364 AMF Inc. v. Sleekcraft Boats, 599 F.2d 341, (9th Cir. 1979). 365 KAEDIN, op. cit., p. 1295. 366 Shakespeare Co. v. Silstar Corp. of Am., 110 F.3d 234, 242 (4th Cir. 1997). Cf. BEEBE, op. cit., p. 1592. 105 similaridade, intenção do réu e confusão atual; a 9ª a similaridade, proximidade e similaridade dos canais de propaganda; a 11ª o tipo de marca e confusão atual.367 1.5.2 União Européia 1.5.2.1 L’Oréal v. OHIM No caso L’Oréal v. OHIM368, a Corte Européia de Justiça fixou os princípios que devem ser levados em conta quando se analisa marcas semelhantes369. Isso porque marcas semelhantes podem ter ou não a capacidade de afetar a linguagem de aceitação de uma marca anterior válida, justificando-se, por essa razão, a criação de testes de balanceamento, que devem ser seguidos pelas cortes quando comparam marcas em processos judiciais, da mesma forma que pelos técnicos responsáveis pelo registro. O objetivo de referidos testes é determinar se existe a possibilidade de haver confusão entre as marcas, que poderiam ser tratadas pelos consumidores como provenientes da mesma fonte de identificação. 1.5.2.1.1 Confusão direta (likelihood of direct confusion), confusão indireta (likelihood of indirect confusion) e associação em sentido estrito (strict sense association) Há dois tipos de confusão acionáveis: a) confusão direta (likelihood of direct confusion); e b) confusão indireta (likelihood of indirect confusion). O primeiro tipo de confusão ocorre quando o público confunde o sinal e a marca em questão, o que ocorre geralmente nas hipóteses de competição direta. O segundo tipo ocorre quando, embora o público não confunda o sinal e a marca em questão, o público realiza uma associação incorreta entre os titulares do sinal e os titulares da marca, 367 BEEBE, op. cit., p. 1559. Case C-235/05P [2006] ECR I-57. 369 Quando se tratam de marcas idênticas, balanceamento para verificar a confusão. 368 há uma violação que independe de testes de 106 confundindo-os como pertencentes ao mesmo marcado ou à mesma fonte econômica.370 Quando o sinal apenas lembra a imagem mental da marca, embora não leve à confusão – a chamada associação em estrito senso –, com a proteção autônoma das funções de comunicação, publicidade e investimento das marcas, é causa também de violação.371 1.5.2.1.2 Os fatores estabelecidos no caso L’Oréal v. OHIM e considerações sobre os sinais No caso L’Oréal v. OHIM, foram criados oito fatores pela ECJ para a análise da confusão. São eles: • A possibilidade de confusão deve ser analisada globalmente, levando em consideração todos os fatores relevantes; • A questão deve ser julgada por meio dos olhos do consumidor dos bens em questão, que é considerado razoável, bem informado e razoavelmente observador e circunspecto; • Para acessar o degrau de similaridade entre as marcas, a corte deve determinar o grau de similaridade visual, auditiva, e conceitual, avaliando a importância que deve ser dada a cada um destes elementos, levando em consideração a natureza dos bens em questão, e as circunstâncias nas quais são vendidos; 370 371 Cf. Student Notes. Trademark Law in the European Union: an over view of the case law of the Court of Justice and the Court of First Instance (1997-2001). Colum. J. Eur. L., v. 9, p. 185, 2003. SABEL, Case C-251/95, 1997 E.C.R. 1-6191, para. 16. Com essa decisão, a ECJ excluiu a aproximação dos países da Belenux, que expressamente aceitavam a associação em estrito senso como fator que acionava a violação, e que tanta polêmica gerou no Reino Unido, que se negava a aplicar referido fator. Cf. item 1.1.2. Todavia, foi visto que, com a emenda de 5 de maio de 2004, o escopo de violação ao art. 10 (3) foi consideravelmente ampliado, permitindo agora como causa de ação a associação em sentido estrito, bastando ser provado pelo autor que o réu usou de sua reputação, mesma na ausência de confusão ou dano à reputação. Nos Estados Unidos, i.e, a mera capitalização da goodwill de um rival, sem que implique no engano de consumidores ou em interferência com suas escolhas, não poderia implicar em violação de marca, uma vez que o Lanhan Act não estabelece a misappropriation da goodwill como causa na legislação federal. Cf. KLIEGER, op. cit., p. 792. Todavia, não é isso o que as cortes norteamericanas estão fazendo, seguindo também uma visão mais ampliada do fenômeno, como a ECJ. É o caso das formas ampliativas de confusão, como a subliminal. 107 • As impressões visuais, auditivas e conceituais criadas pelas marcas devem ser determinadas pela impressão geral criada, levando em conta seus elementos distintivos e dominantes. A percepção da marca na mente do consumidor ordinário desempenha um papel decisivo para a apreciação da possibilidade de confusão; • O consumidor geralmente percebe a marca como um todo e não procede para analisar os seus vários detalhes; • Há uma grande possibilidade de confusão quando uma das marcas tem um caráter altamente distintivo, em si mesmo ou por meio de sua aquisição; • O consumidor raramente tem uma chance de fazer uma comparação direta entre as marcas e, portanto, confia na percepção imperfeita da imagem que guardou em sua mente, bem como a atenção do consumidor varia de acordo com a natureza do serviço em questão; • A mera associação, no sentido de que a marca trás outra marca a mente, não é suficiente para os propósitos de se estabelecer a confusão, mas somente quando os consumidores venham a acreditar que fazem parte do mesmo centro econômico de produção;372 A Corte Européia de Justiça, nos julgamentos dos casos Steelco373 e Digipos374, estabeleceu que a contraposição entre os sinais devesse levar em consideração o aspecto global, considerando a natureza inerente às distinções factuais. Essa análise global é considerada indispensável para os casos que envolvam a análise de marcas que contenham elementos descritivos.375 Para marcas complexas, isto é, que não contém o todo gráfico da marca comparada, deve ser levado em consideração os elementos distintivos e dominantes entre as marcas, principalmente se o elemento nominativo é descritivo. No caso 372 MICHAELS; NORRIS, op. cit., p. 61. A mera associação não é suficiente para criar a confusão, mas pode ser suficiente para violar as funções autônomas de investimento, comunicação e propagada das marcas. Nesses casos, não é preciso que o autor prove que o réu causou dano a sua reputação, basta demonstrar que o réu usou a reputação da marca do autor, sem que para tanto seja necessária a confusão. 373 BL 0/268/04, 23 ago. 2004. 374 RCP 24, para 48 [2008]. 375 MICHAELS; NORRIS, op. cit., p. 59. 108 Medion376, embora tenha a ECJ estabelecido que a análise entre os sinais deva levar em conta a impressão geral, a corte decidiu que a impressão geral pode ser determinada por um ou mais dos componentes dominantes da marca.377 No caso Limoncello378, i.e, o depositante de uma marca mista denominada Limoncello na CTM – Community Trade Mark – teve o seu pedido de depósito oposto pelo titular espanhol da marca Limonchelo. A CFI – Court of First Instance of the European Court of Justice –, decidiu que não haveria a possibilidade de confusão entre os signos, na medida em que, por se tratar o depósito de uma marca complexa, a análise visual do elemento dominante (o desenho de um prato com limões), afastava a possibilidade de confusão entre os sinais, a despeito da similaridade fonética e conceitual das marcas. Em grau de recurso, porém, a ECJ estabeleceu que a análise com base no elemento dominante pode ser realizada apenas e tão-somente se os demais elementos forem negligenciáveis.379 Portanto, em regra: a) analisa-se a impressão de conjunto, distinguindose questões factuais e determinando-se, ad hoc, se a impressão de conjunto pode ser determinada por um elemento dominante ou não; e b) tratando-se de marca complexa (a marca paradigma não reproduz o todo gráfico da marca parangonada) ou com elemento descritivo, deve ser dado relevância aos elementos distintivos e dominantes das marcas, caso se considere que os demais elementos podem ser negligenciados. 1.6 Alguns casos práticos de abuso É preciso, ainda que brevemente, demonstrar-se o abuso a que alude esta introdução, quando fala da ‘extensão de direitos duvidáveis às marcas’, ainda que em apenas três exemplos, com o objetivo de complementar o caráter introdutório. 376 Case C-120/04, [2005] ECR I-8551. MICHAELS; NORRIS, op. cit., p. 59. 378 OHIM v. Shaker di Laudato & C Sas, Case C-334/05, [2007] ERC I-4529. 379 MICHAELS, Amanda; NORRIS, Andrew. A Practical Approach to Trademark Law. 4th ed. Oxford: Oxford University Press. 2010, p. 61. 377 109 1.6.1 Horphag Research Ltd. v. Pellegrini380: a doutrina da confusão inicial (initial interest confusion doctrine) No caso Horphag Research Ltd v. Pellegrini,381 o autor e o réu vendiam suplementos de comida cujo prazo patentário havia se expirado nos Estados Unidos, embora o inventor – Dr. Masquelier – ainda os comercializasse na França, Portugal, Áustria, Alemanha e vários outros países com base na marca Pycnogenol. O autor da ação conseguiu registrar a marca Pycnogenol antes de o próprio inventor, o Dr. Masquelier, proceder ao registro nos Estados Unidos, com base na comercialização de uma versão desse composto estampada pela marca acima. O réu da ação, por sua vez, era um licenciado do Dr. Masquelier nos Estados Unidos, autorizado pelo mesmo para vender seus compostos, que tinham efeitos antioxidantes naturais para tratar de problemas relacionados ao coração. O réu, em seu website, fazia menção ao composto Pycnogenol, explicando a sua história inicial, provinda da invenção do Dr. Masquelier, um cientista francês que teria inventado o composto e nomeado a sua invenção de Pycnogenol. É importante destacar que o réu jamais usou a marca Pycnogenol para comercializar os compostos, mas antes usava a marca Masquelier, que foi registrada nos Estados Unidos. Além de fazer essa breve explicação no website, o réu também utilizou a expressão Pycnogenol como metatag para o site. Um metatag é um HTML que identifica o conteúdo de um site por meio do uso de motores de busca na internet. O metatag é uma informação invisível utilizada em sites para descrever o seu conteúdo. Este conteúdo, por sua vez, ao ser digitado em um motor de busca por um usuário, se for aquele descrito no metatag, é identificado e achado pelo motor de busca, revelando-o na lista de sites encontrados.382 A 9ª Circunscrição (9th Circuit), nos Estados Unidos, julgou que a utilização da expressão Pycnogenol como metatag no site do réu constitui violação à marca do autor, muito embora não houvesse qualquer confusão entre os 380 Para a análise do caso, cf. ROTHMAN, op. cit., p. 131-133. 337 F. 3d 1036 (9th Cir. 2003). 382 Cf. BECKER, Jeffrey M; PATEL, Purvi J. Recent trademark challenges in cyberspace and the growth of initial interest confusion and nominative fair use doctrines. Computer L. Rev. & Tech. L.J., v. IX, p. 1-47, 2005. 381 110 consumidores, uma vez que o site descrevia com precisão que a marca comercializada nos Estados Unidos era Masquelier, embora explicando que o Pycnogenol foi inventado por este no exterior. A doutrina aplicada pela corte para atingir a sua conclusão [equivocada] é chamada de a teoria da confusão inicial (initial interest confusion). Segundo referida doutrina, uma das responsáveis por promover a inflação e mutação no direito das marcas, mesmo que não haja confusão, se uma marca é empregada, como no caso em análise, para distrair, atrair ou divergir o consumidor, ainda que apenas inicialmente, o réu seria culpado por ter se apropriado da chamada goodwill do titular da marca, mesmo que essa goodwill não tenha nada haver com a função de identificação de fonte de uma marca e mesmo que não tenha havido interferência nos canais de comunicação ou engano. Assim, porque o titular da marca se esforçou para construir uma reputação em torno de sua marca – o que nem mesmo ocorreu no presente caso, uma vez que foi o próprio Masquelier o responsável por promover o termo Pycnogenol internacionalmente –, o emprego de uma palavra, mesmo que em circunstâncias que não induzam confusão, simplesmente porque há um “esforço” ou dúbia goodwill construída sobre a mesma, não poderia ser utilizada em qualquer circunstância que seja. Em outras palavras, é a atribuição equivocada de direitos de propriedade no todo (rights in gross) para as marcas, violando claramente as regras de eficiência econômica que predominantemente pautaram a sua análise. Essa decisão da 9ª Circunscrição é abusiva em inúmeros sentidos, violando as políticas públicas relacionadas à promoção da concorrência. Porque a menção ao termo Pycnogenol pelo réu não afeta o capital de informações e identificações com a marca Pycnogenol, não é um uso que prejudica o valor da marca como fonte de identificação. Ao contrário, é um uso correto, na medida em que informa corretamente os consumidores e, portanto, reduz os custos sociais relacionados à informação, garantindo, aos mesmos, uma maior amplitude de escolhas, conseqüentemente possibilitando a concorrência e eventualmente a queda dos preços. Além disso, Pycnogenol é o nome do composto químico, assumindo uma característica assim descritiva. Se fosse vedado ao réu utilizar essa expressão como 111 metatag, ocorreria, como de fato ocorreu, um market failure, por meio da geração de ineficiências econômicas, devido ao aumento da soma dos custos relacionados a uma comunicação tornada ineficiente. Ora, se o réu não pode nem mesmo utilizar a expressão descritiva do composto de seu produto para garantir que a marca Masquelier seja encontrada na internet, como poderá de fato competir? Não há outras formas mais simples ou dinâmicas, daí porque há um aumento no custo da comunicação. Essa decisão, portanto, não somente torna ineficiente o mecanismo de busca na internet, mal compreendendo o seu funcionamento, mas, ao tornar proibida a utilização de termos que maximizam a competição sem a geração de quaisquer prejuízos à linguagem informativa da marca, cria direitos inexistentes e duvidáveis. A decisão da corte, porque praticamente reduziu a comunicação da marca Masquelier substancialmente, contribui para a criação de um monopólio ilegítimo, incapaz de ser justificado. Imaginemos o seguinte exemplo. Um consumidor se dirige a uma drogaria e questiona o farmacêutico que deseja o produto Pycnogenol. O farmacêutico, então, direciona o consumidor até a instante onde se encontra não somente o produto Pycnogenol, mas também todas as demais marcas que utilizam o mesmo composto. O consumidor, por sua vez, se depara com a marca Masquelier. Em razão do preço do produto, que é mais barato do que Pycnogenol, em razão de suas mesmas características descritivas, e porque o farmacêutico confirmou o produto como sendo bom, resolve comprar a marca Masquelier. Pergunta-se: alguém, em sã consciência, julgaria referido ato uma violação aos direitos sobre a marca Pycnogenol? Mas foi exatamente isso que fez a 9ª Circunscrição no contexto aproximado da internet, isto é, apenas porque o consumidor digitou no motor de busca o termo Pycnogenol, uma vez que desconhecia outras marcas com o mesmo ou similar composto, foi informado pelo motor de busca não só da marca Pycnogenol, como da marca Masquelier e das demais concorrentes. Se o consumidor opta por descartar Pycnogenol e comprar Masquelier, por meio de sua escolha soberana em um sistema de concorrência, mesmo que antes estivesse convicto de que compraria a marca Pycnogenol, qual é o problema? 112 A proteção sobre a marca foi utilizada nesse caso para ilegitimamente suprir a concorrência, ou seja, se o consumidor perguntasse ao farmacêutico pelo produto Pycnogenol, o farmacêutico seria compelido a criar uma instante exclusiva da marca, de acordo com a corte, expurgando todas as marcas concorrentes, que deveriam ficar em partes isoladas da farmácia. Isso é um verdadeiro abuso. Como teremos oportunidade de analisar, os casos da chamada initial interest confusion são mais constantes do que poderíamos imaginar, decorrendo a necessidade de um alerta igualmente constante a que propõe este trabalho. 1.6.2 O caso “Stopping Valium”383: a ‘diluição’ da marca (trademark dilution) Em 1982, o Public Citizen’s Health Research Group publicou um estudo expondo os riscos de vários tranqüilizantes, que estavam sendo abusivamente utilizados nos Estados Unidos. O tranqüilizante Valium, por ser o melhor representante da chamada benzodiazepine family, foi escolhido para dar o título ao trabalho: Stopping Valium. Isso porque a melhor forma de identificar o grupo do composto é a utilização da expressão que é mais facilmente associada ao mesmo pelos consumidores, isto é, Valium. Se o Citizen’s Group tivesse que utilizar a expressão benzodiazepine family para ilustrar o título, provavelmente nenhum consumidor iria entender do que se trata ou a questão não seria tratada com a devida importância que merecia. O titular do Valium, Hoffman LaRoche, descontente com o estudo publicado, que poderia atrair reações negativas ao seu produto, uma vez que não conseguiu desacreditar o resultado empírico da pesquisa, o que poderia dar causa a outras ações, ingressou na justiça alegando que o título “diluía” a sua marca, requerendo danos, medida liminar e a retirada dos trinta mil trabalhos publicados com o objetivo de que fossem destruídos. Em resposta, o Citizen’s Group contra-atacou que o Valium estava promovendo uma caça às bruxas e utilizando os direitos sobre a marca como uma 383 Para a análise desse caso, cf. LEVY, Paul Alan. The Trademark Dilution Revision Act – a consumer perspective. Fordham Intell.Prop.Media & Ent. L.J, v. 16, p.1189 e ss, 2006. 113 forma de impor censura (book-burning), o que atingiu particularmente a atenção da mídia. Este é um claro exemplo da utilização abusiva do direito da marca para impor censura, tratando a mesma, incorretamente, como se fosse um direito de propriedade no todo (rights in gross). Em primeiro lugar, é altamente improvável que qualquer pessoa que lesse a pesquisa seria induzida a pensar que teria sido o titular da marca Valium a pessoa que patrocinou ou promoveu o estudo. Isso porque, em sã consciência, nenhum produtor patrocina uma pesquisa altamente negativa sobre o seu próprio produto. Depois porque a pesquisa era creditada ao próprio Citizen’s Group, o que somente poderia ser compreendido como uma forma de protesto social garantido pelo direito à liberdade de expressão. Nesse sentido, o capital de informação em relação à fonte de produção do produto não resta prejudicado. Poderia até ser argumentado que o estudo prejudicava a marca Valium, mas é difícil alguém imaginar que o direito sobre as marcas pode ser utilizado extensivamente nesse sentido para impedir que até mesmo informações verídicas e altamente importantes para a população, que afetam a sua saúde, sejam fornecidas. A ré, mesmo confiante de que poderia vencer o processo, devido às dúvidas e instabilidades do chamado Federal Trademark Dilution Act 384, que mesmo na ausência de qualquer confusão no emprego de uma marca, condena aqueles que fazem usa de uma marca famosa em circunstâncias depreciativas (tarnishing), resolveu firmar transação com o autor para que nas próximas edições da publicação o título fosse mudado para Valium and its chemical cousins. Isso porque o Citizen’s Group possui recursos e uma equipe competente de advogados para poder combater uma grande corporação. Todavia, imagine se uma notificação extrajudicial, como acontece corriqueiramente, provinda do titular do Valium, fosse envida para pequenos ou médios empresários, o departamento de 384 O Federal Trademark Dilution Act (FTDA), aprovado em 1995 pelo Congresso, é um dos estatutos federais mais polêmicos dos Estados Unidos, responsável por emendar o Lanham Act, que regula o direito das marcas naquele país. Foi revisado em 2006 pelo Trademark Dilution Revision Act (TDRA), em grande parte devido a decisão da Suprema Corte Norte-Americana em Moseley v. V Secret Catalogue, Inc. 537 U.S. 418, 432 (2003). Os principais responsáveis pela reforma junto ao Congresso foram a International Trademark Association, representada pela presidente Anee Gundelfinger; a American Intellectual Property Association, representada por Willian G. Barber; e a American Bar Association, representada por Robert W. Sacoff. Cf. JOERN, William. Goodwill Harboring: The Trademark Dilution Revision Act of 2006 legitimates the goodwill investment in a trademark while safeguarding the first amendment. DePaul J. Art, Tech. & Intell. Prop. L., v. 17, p. 267-303, 2007. A antidilution doctrine será estudada mais à frente em nosso trabalho em detalhes (cf. capítulo II). 114 uma universidade ou a um cientista, que empregassem o termo em circunstâncias plenamente lícitas. Não há dúvida de que nesses casos, com raríssimas exceções, eles optariam por desistir do uso que fariam. E isso é péssimo para a sociedade, uma vez que cada vez mais não poderá fazer uso de idéias e críticas que são fundamentais para o seu próprio desenvolvimento, por meio da deturpação de um direito como a marca, utilizado, nesse caso, para impor censura. É por isso que deve ser claro os seus limites, acima e além de qualquer dúvida, para que o público possa ter seus direitos de liberdade de expressão garantidos, sem que acintes desse tipo possam desencorajar a circulação de idéias em uma sociedade, muito menos intimidar os cidadãos. 1.6.3 Ferrari S.P.A Esercizio v. Roberts: confusão ‘pós-venda’ (post sale confusion doctrine) No caso Ferrari S.P.A Esercizio v. Roberts385, a 6ª Circunscrição julgou que a venda, pelo réu, de kits de painéis de fibras de vidro, que faziam carros normais parecerem com modelos da Ferrari, era uma violação à marca desta, na forma de violação ao trade dress. Todavia, o que mais chamou atenção nesse caso foi a teoria empregada pela corte para chegar a sua conclusão – a doutrina da ‘confusão pós-venda’ (post sale confusion), mais umas das formas de metamorfose e expansão do direito das marcas. Isso porque, na venda desses kits, ninguém que os comprou pensava que de alguma forma a Ferrari estava envolvida em sua venda, pois a fonte de identificação era atribuída ao próprio réu. Portanto, claramente, até aquele momento, inexistia qualquer confusão quanto à fonte de identificação dos produtos, pois todos os consumidores sabiam que estavam comprando produtos que não eram licenciados pela Ferrari. Com efeito, o próprio réu informava aos consumidores que os kits não eram versões autênticas da Ferrari. Além disso, não havia competição entre os produtos fornecidos pelo réu e aqueles fornecidos pela Ferrari, pois o réu claramente não produzia carros esportivos, não havendo aqui, seriamente, risco de dano à reputação da Ferrari. 385 944 F. 2d 1235, 1244-45 (6th Cir. 1991). Para a análise desse caso, cf. BONE, op. cit., p. 611-612. 115 Todavia, a corte argumentou que, após a instalação dos kits, quando pessoas ordinárias olhassem para os carros trafegando pelas ruas, elas seriam induzidas a crer que aqueles carros eram ‘provenientes’ da Ferrari e, portanto, haveria confusão ‘pós-venda’, estendendo-se os direitos do titular da marca a todos os momentos de utilização do produto, mesmo que dissociados do momento de sua venda, isto é, mesmo que dissociados dos momentos de competição. Em um primeiro momento, isso é bastante questionável, uma vez que a corte nada mais fez do que presumir referida confusão, ignorando a própria natureza da competição entre os produtos, que deveria pautar a análise da concorrência, portanto, tratando a marca como um direito no todo (right in gross) e não um direito cuja única significação poderia ser atingida quando a fonte de identificação se tornasse de alguma forma afetada na competição. Isso não era claramente o que ocorria no caso. Todavia, o que é mais questionável ainda é a corte definir o design como trade dress386 da Ferrari, independentemente das análises do direito de autor e do design industrial, e, no caso dos Estados Unidos, do design patent, que exigem requisitos determinados para que formas estéticas aplicadas a produtos de reprodução em série possam ser protegidas. O design industrial e o direito de autor decaem em domínio público, significando que são protegidos por um período determinado, pois sempre devem, de alguma forma, retornarem ao commons, em nome dos benefícios sociais do domínio público. Mas a corte, ignorando os campos de proteção específicos, equilibrados por políticas públicas,387 estendeu proteção perpétua ao design da Ferrari, e, consecutivamente, a sua forma estética, por meio do uso questionável do trade dress, em um contexto que sequer se baseou na análise da competição no mercado! Bastou à corte alegar que o prestígio dos bens da Ferrari baseia-se em sua escassez e exclusividade, sem a necessidade de qualquer outra fundamentação, para a condenação do réu. 386 387 Para análises dessa ordem, especialmente sobre trade dress, cf. PONTES, Leonardo Machado. Explorando as defesas do direito de autor, da marca e do trade dress na doutrina da anti-diluição. In: XX Encontro Nacional do CONPEDI – Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito: Democracia e reordenação do pensamento jurídico: compatibilidade entre a autonomia e a intervenção estatal. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2011, p. 11318-11343. Disponível em <www.conpedi.org.br> Consulta em: 26 de dezembro de 2012. Cf. item 1.2, supra. 116 Pouco se questiona aqui que o design da Ferrari passaria nos testes de proteção do direito de autor e do design industrial, e que provavelmente o réu havia cometido uma violação, mas certamente não com base no direito das marcas e sim com base naqueles campos de proteção. Não faz qualquer sentido deturpar o direito da marca, com fundamentações pouco convincentes, a fim de encerrar desfechos intelectualmente duvidáveis. A proteção deve ser limitada no tempo, como qualquer outra concepção estética protegida pela propriedade intelectual. O trade dress, todavia, é sistematicamente empregado e, deve-se acrescentar, de maneira pouco clara ou justificada, para usurpar os campos de proteção existentes, em detrimento daquelas políticas públicas pensadas anteriormente para o equilíbrio. 1.7 Por uma correta análise do direito das marcas: as defesas criadas para a contenção do abuso Já foi mencionado que as situações de abuso surgem a partir do momento que o direito das marcas é deturpado por interpretações que ignoram a sua base econômica e estatutária. Igualmente, foi mencionado que novas defesas foram criadas pelas cortes norte-americanas, visando, em parte, a conter referidos abusos. Uma dessas defesas será estudada no presente trabalho: a paródia (parody). Não se estudará outras defesas, como o nominative fair use. 1.7.1 O que é a defesa da paródia (parody) nas marcas?: o caso Vuitton Malletier v. Haute Diggity Dog Segundo Shaughnessy, a paródia incorpora algumas idéias ou elementos de uma criação anterior com o objetivo de satirizar ou provocar humor. Não obstante, a paródia exterioriza a sua própria mensagem distintiva, divertindo e esclarecendo a sua audiência.388 388 SHAUGHNESSY, Robert J. Trademark parody: a fair use and first amendment analysis. The Trademark Reporter, v. 77, p. 177, 1987. 117 A paródia cuja própria mensagem distintiva elimina a possibilidade de confusão, se possuir valor artístico, deve ser protegida pelos escrutínios da liberdade de expressão, pois somente consumidores irrealistas realmente poderiam acreditar que elas são provenientes da mesma fonte. Se um dos objetivos da paródia é revelar a distinção de uma marca em relação à outra, exagerando os elementos distintivos de uma maneira cômica, mais razão ainda para inexistir qualquer violação. A paródia elimina a confusão sobre a linguagem da fonte de identificação. A justiça norte-americana apresenta exemplos nos quais os direitos à liberdade de paródia nos casos de marca foram efetivamente protegidos pela primeira emenda da Constituição Norte-Americana (liberdade de expressão).389 Assim, i.e, no caso Vuitton Malletier v. Haute Diggity Dog,390 o famoso designer Louis Vuitton, titular da marca LOUIS VUITTON, usava a mesma marca como sinal distintivo de vários produtos, como bolsas, perfumes e outros produtos. A sociedade Haute Diggity Dog resolveu desenvolver uma linha de produtos para cachorros, usando como marca a expressão “Chewy Vuiton”. Louis Vuitton processou a ré sob a alegação de violação e diluição de sua marca. Segundo a corte, que julgou o caso, "enquanto a paródia intencionalmente cria uma associação com a marca famosa para ser uma paródia, ela também intencionalmente comunica, se tiver sucesso, que não é a marca famosa, mas antes uma sátira da marca famosa”. Além disso, segundo julgou a corte, porque a marca Louis Vuitton era conhecida, distintiva e forte, a paródia realizada pela ré não tinha poder de confundir as marcas; ao contrário, fortalecia o caráter distintivo da marca Louis Vuitton, justamente porque exagerava as diferenças. Isso significa que não havia probabilidade palpável de um consumidor do Pet Shop confundir a marca Chewy Vuiton com aquele de Louis Vuitton em seu sentido de fonte de identificação do produto, mas antes a associação que poderia haver se reservava à linguagem paródica, distinguindo ambos os produtos, bem como a inexistência de confusão.391 389 Cf. capítulo III e os casos comentados. 507 F.3d 252, 257 (4th Cir. 2007). 391 Mais sobre a análise da paródia de marcas será visto com profundidade no capítulo III. A análise da doutrina brasileira parece ignorar completamente o efeito paródico no caso ‘Chewy Vuiton’. Nesse sentido, cf. os comentários do caso por SOARES, José Carlos Tinoco. “Marcas notoriamente conhecidas” – “marcas de alto renome” vs “diluição”. Rio de Janeiro: LumenJuris. 390 118 CAPÍTULO II: A ORIGEM HISTÓRICA DA GOODWILL NO DIREITO NORTEAMERICANO 2 CONCEITOS BÁSICOS DE GOODWILL It is this corporate character of goodwill that makes its value uncertain and problematical. A corporation is said to have no soul. But goodwill is its soul. (John R. Commons) De acordo com Jacobsen, o melhor conceito de goodwill talvez tenha sido aquele fornecido pelo Internal Revenue Service, nos Estados Unidos: Na análise final, goodwill é baseada na capacidade de ganho. A presença da goodwill e o seu valor, portanto, repousa no excesso dos ganhos em rede sobre e acima do retorno justo dos bens tangíveis em rede. Enquanto o elemento da goodwill pode ser baseado primeiramente nos ganhos, tais fatores, como o prestígio e o renome de um comércio, a titularidade do negócio ou o nome da marca, e um histórico de operações de sucesso por um período prolongado em uma localidade particular, podem também 392 desenvolver o suporte para a inclusão de valores intangíveis. A Suprema Corte norte-americana, no caso United Drug Co. v. Theodore Rectanus Co.,393 estabeleceu as seguintes relações entre goodwill e marca: Não há tal coisa como propriedade em uma marca exceto como um direito pertencente a um negócio ou comércio estabelecido em conexão com o qual a marca é empregada... Em verdade, uma marca... é meramente um meio conveniente para facilitar a proteção da goodwill em um negócio ao colocar uma marca ou símbolo distintivo – uma assinatura comercial – na mercadoria ou na embalagem em que é vendida. 2010, p. 378-380 (o autor sequer distingue a natureza paródica ou sequer parece estar ciente de que essa característica altera bastante a análise da confusão e da diluição, podendo se falar, inclusive, em uma corpo de jurisprudência somente sobre a paródia de marcas nos Estados Unidos. Mais uma vez a análise do autor se mostra superficial, carregada por uma visão do ‘bem’ e do ‘mal’, no qual o titular da marca é sempre o ‘herói’ e por meio da qual escrutina o direito das marcas somente pelo enfoque do direito do titular da marca, esquecendo-se de outras importantes políticas que também devem nortear esse direito, como a livre concorrência e a liberdade de expressão.). 392 JACOBSEN, Todd. Trademarks and goodwill – relationships and valuations. Contemp. Legal Issues, v. 12, p. 193, 2001. 393 248 U.S. 90, 97, 98 (1918). 119 Segundo Jacobsen, as marcas podem ser avaliadas em várias situações, sendo nesses momentos em que se irá aferir o valor econômico da goodwill a ela relacionada, como em situações de compra, em situações de avaliação de danos em processos judiciais, e nas situações de taxação da marca para o licenciamento.394 Na compra, por exemplo, o seu valor é determinado pela “diferença entre o preço da venda e o preço corrente dos bens em rede identificáveis. O valor da goodwiil é depois registrado e amortizado”.395 Nos processos de capitalização, quando não se sabe o valor total do negócio, explica Jacobsen que a questão se torna bem mais especulativa. Nesse caso, pode ser utilizada a premium profits approach, que pergunta quanto de ganho adicional a sociedade recebe ao vender o seu produto, ao contrário de um genérico equivalente, ou, ainda, a "excess earnings" approach, que calcula, em primeiro lugar, os ganhos médios do negócio e, depois, o valor da rede de bens tangíveis, multiplicada por uma taxa requerida de retorno – a diferença entre os dois é o valor da goodwill.396 Basicamente, portanto, goodwill é um valor intangível agregado ao bem tangível, seja em razão da reputação do negócio ou da marca, seja em razão dos expedientes de propaganda, reputação e credibilidade associados ao processo no tempo, que fazem com que a marca, o comércio ou o produto passem a valer mais no mercado. Nota-se, todavia, um déficit de artigos sobre o tema ou comentários superficiais. Griffiths, por exemplo, que escreveu um livro específico sobre a análise econômica das marcas, trata a goodwill somente em duas páginas.397 A base de dados heinonline.org somente retorna cinco artigos específicos sobre o tema.398 Isso reflete o perigo do conceito e sua natureza essencialmente “guarda-chuva”. 2.1 Goodwill v. o modelo de transmissão de informações (information transmission model) 394 JACOBSEN, op. cit., p. 195. Id., 2001, p. 195. 396 Id., p. 196. 397 GRIFFITHS, op. cit., p. 16-17. 398 O critério de busca utilizado foi por título específico “goodwill”. 395 120 [Y] mere appropriation of goodwill, absent consumer confusion, does not run afoul of established trademark laws. (Robert N. Klieger) It seems strange that judges implementing an information transmission model would even mention goodwill protection as a goal, let alone invoke misappropriation arguments to justify liability expansions. (Robet G. Bone) “Caracterizar a lei das marcas em termos de proteção à goodwill conflita ultimamente com as bem conhecidas metas orientadas para os propósitos da lei das marcas em relação aos consumidores.”399 Com essa intrigante frase, Robert Bone inicia seus estudos sobre a origem da goodwill na jurisprudência das marcas nos Estados Unidos. Nesse importante artigo, o autor irá demonstrar como o conceito de proteção à goodwill se enquadra pobremente na modelo das marcas como transmissoras de informação, uma vez que goodwill não tem nada haver diretamente com a facilitação da escolha do consumidor ou com a garantia de escolha dos produtos; na realidade, goodwill tem haver com a idéia de proteger vendedores contra a misappropriation.400-401 Isso porque, como visto, a goodwill, de per si, é o valor agregado que supera o valor tangível do bem. Analisar puramente a goodwill, portanto, não implica em avaliar de que forma a competição entre as marcas no mercado se opera e, portanto, se há ou não a presença de confusão na utilização da marca pelo concorrente. “Goodwill denota um valor especial que se liga a marca quando um vendedor faz propaganda e investe na qualidade gerada pela lealdade do consumidor – a capacidade de atrair consumidores no tempo.” 402 Ao contrário, o modelo de transmissão de informações se baseia na qualidade de informação no mercado, quando esta informação, cristalizada pela goodwill, é percebida pelos consumidores.403 399 BONE, op. cit., p. 549. “O Ato de tomar algo de alguém de maneira errada.” Legal Dictionary. Disponível em <http://www.thefreedictionary.com/misappropriation> Consulta em: 2 de maio de 2012. 401 BONE, op. cit., p. 549. 402 Id., 2006, p. 549. 403 Id., p. 549. 400 121 Assim, há duas distinções. Primeiramente, a goodwill, quando protegida em si mesmo, diz respeito à proteção da reputação do titular, devido ao investimento na qualidade do produto, independentemente de fatores relacionados à confusão, e, portanto, liga-se ao conceito de misappropriation. Essa forma de goodwill, porque foge do modelo tradicional de responsabilidade, associado à confusão, gera muitas vezes à promoção de interesses privados sobre interesses públicos, pois utilizada como motivo para expandir a responsabilidade, e, consecutivamente, podendo potencialmente gerar ineficiências econômicas. Quando as cortes, portanto, utilizam a doutrina da confusão pré-venda, em que inexiste a possibilidade de confusão, na realidade, as cortes estão protegendo a reputação em si mesmo das marcas – a goodwill –, pois, segundo entendem, os competidores não poderiam se aproveitar desta, mesmo na ausência de confusão.404 Essa forma de raciocínio trata a goodwill e a marca como direitos de propriedade in gross, ignorando a função de fonte de identificação dessas marcas, e, portanto, o modelo de transmissão de informações da análise econômica. Essa forma de tratamento também levanta uma interessante pergunta: deveria esse valor agregado da goodwill ser protegido simplesmente porque houve considerável investimento do titular ou, na realidade, essa circunstância deveria ser limita pela política pública de proteção à liberdade de competição? Por outro lado, quando se analisa a qualidade de informações no mercado, geradas pela marca, e, portanto, cristalizadas, tem-se a goodwill como conseqüência e não como bem em si mesmo, no modelo tradicional de responsabilidade. Essa forma de goodwill, quando usada como fundamento para impedir a violação da marca, encontra amparo no modelo das marcas como transmissoras de informação, e, portanto, tem a capacidade de gerar eficiências econômicas. Todavia, goodwill é um conceito extremamente elusivo e de difícil conceituação, podendo possuir inúmeros significados, dependendo do contexto.405 A 404 405 Cf. item 1.6.1 Cf. WRIGHT, Floyd A. The nature and legal basis of legal goodwill. Illinois Law Review, v. 24, p. 20-43, 1930. Conforme explica Wright, várias teorias conflitantes buscam conceituar a goodwill. “Algumas autoridades a definem como o ‘hábito’, ‘costume’, ‘inércia’, o ‘caminho batido’, a ‘passagem’, ‘recomendação’ ou ‘introdução’. Pode ser a ‘chance’, ‘possibilidade’, ‘probabilidade’, ‘suposição’ ou ‘expectativa’... Pode ser ‘patronagem’, e esta ‘patronagem’ pode ser ‘pública’ ou em relação a um ‘negócio’; ou pode ser ‘encorajamento’ ou até mesmo ’oportunidade’. Pode tomar parte da natureza da ‘reciprocidade’, ‘cooperação comercial’, ou ter algum tipo de conexão com 122 análise desse trabalho, não obstante, será limitada em relação à correspondência da goodwill com as marcas. 2.2 Os tipos existentes de goodwill no direito das marcas: brand goodwill, firm goodwill e inherent goodwill Quanto mais amplo o conceito de goodwill, mais ampla será a possibilidade de responsabilização.406 O conceito mais restrito de goodwill é a brand goodwill; o mais amplo, a inherente goodwill. 2.2.1 Brand goodwill Brand goodwill se refere “a informação positiva em relação à determinada marca, como a sua confiabilidade, alta qualidade, etc.” 407 Essa forma de goodwill é a apropriada quando um competidor faz o consumidor acreditar que vende o mesmo tipo de marca que sinaliza o bem do titular.408 É o mesmo fenômeno da confusão tradicional, só que tratado em termos de apropriação da goodwill. Esse fenômeno se enquadra perfeitamente no modelo da marca como uma transmissora de informações na análise econômica. um ‘comércio’ estabelecido ou um ‘negócio’; pode ser o papel do ‘negócio futuro potencial’, ‘acesso corporativo’ ou o ‘excesso do produtor’; ou pode ser igualmente ‘excesso de lucro’, ‘ganhos esperados’, ‘super-lucros’, qualquer um dos três podendo ser ‘capitalizado’; ou a possibilidade de uma ‘anuidade igual à super-lucros no futuro’; pode passar por ‘benefício’ ou ‘vantagem’ – o benefício é na maior parte das vezes ‘positivo’, enquanto que a vantagem pode ser ‘competitiva’, ‘positiva’, ‘monopolística’ ou ‘diferencial’, para não dizer nada de ‘cada possível vantagem’. Pode ser a verdadeira ‘seiva e vida do negócio’. Goodwill é ‘favor’, que pode ser ‘ganho’ ou ‘pelos olhos do público’. Pode ser ‘amizade’, um ‘sentimento de amizade’, ‘lealdade’, ‘sentimento’ ou um ‘estado de mente’. Da mesma forma, pode ser ‘boa disposição’, ‘reputação’ ou ‘confiança pública’, ‘confiança ganha’ ou simplesmente ‘confiança’. Pode ser só ‘habilidade’, ‘capacidade’, ‘habilidade para merecer ganhos’ ou o ‘poder de gerar ganhos’ – sem mencionar ‘força’ e ‘poder’... Goodwill pode ser a ‘liberdade para competir’, o ‘direito de ser livre da competição’, o ‘direito de continuar com o negócio’, o ‘direito de sucessão’ sobre um negócio. Além disso, pode ser associado com vários tipos de ‘valor’...” WRIGHT, op. cit., p. 20. 406 BONE, op. cit., p. 551. 407 Id., 2006, p. 551. 408 Esse fenômeno pode ser associado, nos Estados Unidos, como confusão em relação à fonte (1.5.1.1) e, em relação à União Européia, a confusão direta (1.5.2.1.1) 123 2.2.2 Firm goodwill Firm goodwill, [...] se estende além das associações em relação à marca para incluir as impressões positivas da firma que venda a marca. Quando os consumidores gostam de uma marca, eles algumas vezes generalizam os seus bons sentimentos em relação à firma que vende a marca e todos os outros 409 produtos [...] Essa forma de goodwill é apropriada por um competidor quando ele, mesmo que não venda um produto que concorra com aquele do titular, não obstante faz o consumidor pensar que o seu produto é associado, afiliado, endossado ou aprovado pela firma titular da marca, beneficiando-se da reputação anterior e levando os consumidores a engano.410 A firm goodwill amplia o suporte para a confusão. Ocorre nas hipóteses em que os consumidores consomem a marca não porque desejam este ou aquele produto, mas geralmente suportam todos os produtos do mercado da firma titular da marca. Quando o concorrente, portanto, apropria-se dessa linguagem, interferindo nos canais de comunicação, para fazer incutir nos consumidores a idéia de que seu produto faz parte do mesmo mercado dos produtos do titular da marca, ou porque faz parte do mesmo grupo econômico do titular da marca, ou porque foi de qualquer forma patrocinado pela firma titular da marca, apropria-se da firm goodwill. Ainda que essa confusão seja um modelo mais amplo de responsabilidade, ela não foge da idéia da marca como um modelo de transmissão de informações na análise econômica, uma vez que ainda há interferência nos canais de comunicação (diminuição da qualidade das informações e o aumento de seus custos) e engano dos consumidores (eles compram somente porque acreditam que o produto provém da mesma firma, ou porque esta crença fortemente os influenciou na compra). 409 410 BONE, op. cit., p. 551. Esse fenômeno pode ser associado, nos Estados Unidos, como confusão em relação ao patrocínio ou afiliação (1.5.1.2) e, em relação à União Européia, a confusão indireta (1.5.2.1.1). 124 2.2.3 Inherent goodwill A inherente goodwill ocorre nos casos em que, mesmo na ausência de confusão em relação à fonte (confusão direta/brand goodwill) ou de confusão em relação ao patrocínio ou afiliação (confusão indireta/firm goodwill), a goodwill passa a ter valor em si, sem qualquer conexão em relação às informações no mercado, como cristalizadas e percebidas pelos consumidores, vindo a proteger a suscetível ‘reputação’ do titular em si. Por isso, torna-se pura misappropriation.411 Assim, essa goodwill não protege os consumidores; protege a ‘reputação’ do titular, mesmo que esta ‘reputação’ não tenha sido afetada em relação aos consumidores.412 Esse tipo de goodwill afasta-se do modelo da marca como transmissora de informações413, podendo vir potencialmente a criar outros custos sociais e contrários à concorrência, como monopólios ilegítimos; barreiras à entrada de concorrentes; aumento dos preços; violação à liberdade de expressão e liberdade artística; e a consagração de trade dress eternos em violação às políticas públicas do direito de autor e da patente. Essa aproximação trata a goodwill como um direito de propriedade in gross, mesmo que nenhum tipo de negócio tenha sido desviado do titular da marca. É essa a forma de goodwill que é aplicada na doutrina da antidiluição, para proteger o titular e não o mercado, fugindo, portanto, do modelo de transmissão de informações e dos testes de confusão tradicionalmente aplicados pelas cortes. 2.3 A evolução histórica da goodwill nos Estados Unidos 411 BONE, op. cit., p. 552. Esse fenômeno pode ser associado, nos Estados Unidos, com a confusão pré-venda (itens 1.5.1.4.1 e 1.6.1) e alguns casos de confusão pós-venda (itens 1.5.1.4.2 e 1.6.3) e confusão subliminar (item 1.5.1.4.3), em relação à União Européia, com a associação em sentido estrito (1.5.2.1.1) e em relação à ampliação das funções das marcas, como a função de propaganda. Recorde-se que o simples fato de uma marca lembrar a imagem mental de outra, como defendiam os países de Belenux, sem que haja confusão, com a emenda de 5 de maio de 2004, agora é causa para estabelecer uma violação, bastando que se prove que o réu se utilizou da reputação do autor, mesmo na ausência de confusão ou dano à reputação. 413 Não há aqui afetação dos canais de comunicação – aumento de custos ou redução na qualidade da informação. 412 125 A goodwill, na história dos precedentes, passou por três períodos e compreensões distintas. No final do século XIX, era pensada como uma teoria da propriedade e cria a transição entre uma teoria da propriedade absoluta sobre as marcas para uma teoria da propriedade relacionada a one’s business. Na primeira metade do século XX, a teoria da goodwill como um direito de propriedade entra em colapso, com a ascensão da jurisprudência sociológica, do realismo jurídico e do inicio da análise econômica sobre o fenômeno.414 Na segunda metade do século XX em diante, a teoria da goodwill redobra suas forças, com a expansão do direito das marcas (confusão pré-venda, pós-venda e anti-diluição). Todavia, no início do século XXI, começam a surgir formas vigorosas de defesas codificadas, como a paródia e o uso justo nominativo, que já estavam se desenvolvendo também na jurisprudência. 2.3.1 A transição operada pela goodwill em relação ao direito absoluto de propriedade no século XIX para o direito de propriedade sobre one’s business no início do século XX No final do século XIX, uma violação a uma marca era tratada pelas cortes estadunidenses, baseadas em seus poderes de equidade e jurisdição, como uma invasão aos direitos de propriedade do titular para os propósitos de aplicação da marca ou símbolo.415 A teoria das marcas foi desenvolvida sob o foco então prevalente da theory of common law property rights e a teoria dos direitos naturais,416 fortemente influenciadas pela labor theory de John Locke417 – a proteção do labor honesto e 414 BONE, op. cit., p. 552. Id., 2006, p. 560. Cf. Leather Cloth Co. v. Am. Leather Cloth Co., 46 Eng. Rep. 868, 870 (1863). 416 Id., p. 562. 417 Sobre o tema, cf. MOSSOFF, Adam. Locke’s Labor Lost. U. Chi. L. Sch. Roundtable, v. 9, p. 155415 164, 2002; MOSSOFF, Adam. What is property? Putting the pieces back together. Ariz. L. Rev., v. 45, p. 371-443, 2003; MOSSOFF, Adam. Is Copyright Property? San Diego L. Rev., v. 42, p. 2943, 2005; MOSSOFF, Adam. Who care what Thomas Jefferson though about patents? Reevaluating the patent “privilege” in historical context. Cornell L. Rev., v. 92, p. 953-1012, 2007; HUGHES, Justin. The Philosophy of Intellectual Property. The Georgetown Law Journal, v. 77, p. 287-366, 1989; HUGHES, Justin. Copyright and incomplete historiographies: of piracy, propertization, and Thomas Jefferson. S Cal. L. Rev., v. 79, p. 903-1084, 2006; HUGHES, Justin. Locke’s 1694 Memorandum (and more incomplete copyright historiographies). Cardozo. L. Rev., v. 27, p. 555-572, 2010; ALVES, Marco Antônio de Souza; PONTES, Leonardo Machado. O direito 126 industrial do produtor para impedir o furto de seu comércio, bem como a proibição de intervenção com o comércio de outros.418 Todavia, com uma grande diferença: as cortes somente tratavam as marcas como direitos de propriedade de maneira restritiva, no uso particular de um negócio ou contra competidores diretos.419 Essa é uma das razões que levará Frank I. Schechter, em 1927, a criar as bases para a doutrina da anti-diluição (anti-dilution), como uma crítica a esses julgados que eram bastante limitados na forma de analisar a confusão, e que permitirá aos legisladores expandirem, até em demasia, os direitos sobre as marcas, no final do século XX e início do século XXI.420 Naquela época, portanto, não se reconhecia a firm goodwill ou se ela foi reconhecida, apenas de maneira limitada; a inherent goodwill jamais poderia ter sido reconhecida, uma vez que iria frontalmente contra a idéia de propriedade como uma esfera de livre ação (freedom of action) para que cada qual pudesse exercer honestamente seu negócio e em igualdade de condições421 – o direito de propriedade era limitado em relação a aqueles que queriam fazer o uso livre e produtivo de sua própria propriedade, de modo que somente a interferência ‘maliciosa ou violenta’ com o ‘ganha pão’ de um homem era causa suficiente para repressão estatal.422 O conceito de interferência ‘maliciosa e violenta’ jamais poderia abarcar a idéia da inherent goodwill. A brand goodwill, portanto, era o modelo prevalente de violação. Isso porque, à época, a filosofia da propriedade era incompatível com o modelo da marca como uma transmissora de informações, o que impedia formas de expansão da responsabilidade, como a apropriação da firm goodwill.423 Mas é igualmente verdade que a doutrina da goodwill somente estava começando,424 de modo que era mais comum as cortes se referirem à violação de um comércio (trade) que acompanha uma marca do que ao termo goodwill. de autor como um direito de propriedade: um estudo histórico da origem do copyright e do droit d’auteur. In: CONPEDI – Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito (org). Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI. São Paulo: Fundação Boiteux. 2009, p. 9870-9890. 418 MCKENNA, Mark P. The normative Foundations of trademark law. Notre Dame L. Rev., v. 82, n. 5, p. 1876, 2007. Cf. Lawrence Mfg. Co. v. Tenn. Mfg. Co., 138 U.S. 537, 546 (1891). 419 MCKENNA, op. cit., p. 1841. 420 Cf. item 2.3.3.1. 421 Id., 2007, p. 1876. 422 Id., p. 1877. 423 Id., p. 1880. 424 Id., p. 1886. Cf. Cruttwell v. Lye, (1810) 17 Ves. Jun. 334, 34 Eng. Rep. 129 (Ch.). 127 Em Cruttwell v. Lye (1810)425, o primeiro precedente no qual o termo goodwill foi utilizado, goodwill foi definida como “nada mais do que a probabilidade de que os consumidores irão retornar ao velho local”. O contexto em que a doutrina da goodwill foi desenvolvida revela um período de transição, no qual a idéia de uma teoria da propriedade absoluta sobre as marcas é abandonada.426 Goodwill, isto é, one’s business, torna-se, assim, a verdadeira propriedade (a marca quando verdadeiramente ligada a um negócio por ela representada), a ponto de a Suprema Corte afirmar no passado que a marca é simplesmente aquilo que permite arrancar os benefícios criados exclusivamente pela goodwill.427 “Gradualmente, [as cortes] adotaram o posicionamento que a responsabilidade por violação à marca não protegia a marca, nem mesmo a marca técnica428, per se. A lei protegia a goodwill da marca.”429 De fato, essa forma de entendimento é bastante diversa de alguns casos do final do século XIX, que expressavam o entendimento de que a goodwill poderia ter valor em si, independentemente de sua ligação com bens tangíveis do negócio em que a mesma estava relacionada.430 Os comentadores do início do século XX atestaram, portanto, que o que na realidade era a propriedade era a goodwill, e não a marca em si mesma,431 o que inclui todas as fontes de patronagem do consumidor, como dinheiro investido em campanhas e propagandas; aparatos da loja e atratividade; contribuições para o público e eventos de caridade.432 Isso tornava a idéia de uma propriedade intangível 425 Cruttwell v. Lye, (1810) 17 Ves. Jun. 334, 34 Eng. Rep. 129 (Ch.). Era difícil ou impossível para os teóricos da propriedade ou para as cortes fundamentarem a marca em termos de uma propriedade absoluta quando a mesma era limitada a uma designação de origem ou tipo de comércio. Se realmente fosse um direito de propriedade absoluto, seria concedido sobre as palavras da marca, e não sobre as palavras somente quando em conexão ao comércio praticado. Por essa razão, a necessidade da concorrência desleal e da criação do conceito da goodwill, que passa a proteger one’s business contra a concorrência desleal, na forma de um direito de propriedade. Cf. BONE, op. cit., p. 568. 427 Hanover Star Milling Co., 240 U.S. at 412-13. 428 No século XIX as cortes chamavam de ‘marcas técnicas’ as logomarcas e as palavras inventadas, inexistentes no domínio público, o que corresponderia atualmente às marcas fantásticas (cf. item 1.2.1.1.1.1). Nesses casos, à época, era desnecessário provar a confusão e o engano do público, bastando ao autor demonstrar a cópia da ‘marca técnica’. 429 CALBOLI, Irene. Trademark assignment “with goodwill”: a concept whose time has come. U. Flo. L. Rev., v. 57, n. 4, p. 802, 2005. 430 Metro. Bank v. St. Louis Dispatch Co., 149 U.S. 436,446 (1893); Washburn v. Nat'l Wall-Paper Co., 81 F. 17, 20 (2d Cir. 1897); Brett v. Ebel, 29 A.D. 256, 258-59 (N.Y. App. Div. 1898). Esse ultimo caso afirmava expressamente que poderia existir propriedade na goodwill independentemente de uma referência física. Cf. CALBOLI, op. cit., p. 804. 431 BONE, op. cit., p.568. 432 Id., 2006, p. 569. 426 128 da goodwill difícil de verificar, uma vez que poderia se estender para quaisquer relações estabelecidas pela patronagem.433 É por essa razão que, historicamente, esse conceito ficou ligado ao direito das marcas, todavia, com uma ampla dificuldade de ser formulado em termos normativos. O Lanham Act, de 1905, em sua história legislativa e em sua linguagem estatutária, não definiu o conceito.434 A propriedade, um feixe de relações legais (bundle of legal relations), deixa de ser a marca em si, por razões teóricas incompatíveis com essa fundamentação, para a marca somente se tornar ‘propriedade’ nos limites e nas bases criadas pelo negócio sinalizado pela mesma, isto é, nos limites da goodwill do titular. A jurisprudência do início do século XX suporta essas alegações.435 A grande vantagem da goodwill-as-property-right naquela época era que permitia unificar a idéia de concorrência desleal e os direitos sobre as marcas sob um único princípio, ao mesmo tempo eliminando as incoerências teóricas da marca como um direito de propriedade in re, inclusive, tornando possível expandir a goodwill para o conceito de firm goodwill.436 Todavia, ainda que teoricamente possível essa expansão, as cortes e os comentadores do final do século XIX e início do século XX eram relutantes em reconhecer outras formas de confusão que não àquelas envolvidas pela brand goodwill. 2.3.2 O ataque à goodwill como propriedade (goodwill-as-property-theory) no inicio do século XX na jurisprudência sociológica, no realismo jurídico e na análise econômica do direito O conceito elusivo e abrangente de goodwill apresentava um problema para os teóricos formalistas da propriedade. A goodwill não podia ser quantificada; na realidade, apresentava apenas uma probabilidade, e descrevia quando muito uma mera conseqüência e não um conceito de propriedade.437 Essas dificuldades 433 CALBOLI, op. cit., p. 802. CALBOLI, op. cit., p. 802. 435 Cf. Morehead City Sea Food Co., Inc., v. Way (1915) 169 N. C. 679, 86 S. E. 603; In re Brown's Will (1925) 211 App. Div. 662, 208 N. Y. Supp. 359; Slater v. Slater (1903) 175 N. Y. 143, 67 N. E. 224. Cf. WRIGHT, op. cit., p. 21. 436 BONE, op. cit., p. 572. 437 Id., 2006, p. 583. 434 129 permitiram ao realismo jurídico e a jurisprudência sociológica atacar o conceito de goodwill entre 1910-1930.438 A idéia desses juristas era de que goodwill não tinha nada haver com propriedade; na realidade, as marcas precisam ser analisadas unicamente em função das políticas públicas relacionadas a este direito, como evitar confusão e engano em relação à fonte dos bens.439 Segundo os realistas, entre outros Felix Cohen, Zechariah Chafee, Milton Handler e Charles Pickett, o que as cortes realizavam nos casos de concorrência desleal era distribuir poder econômico e riqueza, e isso somente poderia ser feito sob a leitura dos interesses públicos, isto é, se isso beneficiava ou não à sociedade, o que até então, no século XIX, não teria sido considerado.440 Isso seria atingido em termos de custos sociais ou benefícios ao se reconhecer direitos.441 E para que o interesse público pudesse prevalecer, era necessário reduzir a idéia abrupta, e muitas vezes repetida, de goodwill-as-propertyright, o que poderia levar a expansão desnecessária e nociva dos direitos sobre as marcas.442 É por essa razão, igualmente, que a Suprema Corte, entre 1910-1930, começa utilizar o termo goodwill como uma forma de proteger os consumidores contra a confusão, limitando o direito de propriedade nesses termos.443 Algumas cortes, inclusive, utilizavam idéias realistas.444 Também na primeira metade do século XX, a goodwill é atacada pelos economistas e juristas que começaram a estudar o conceito econômico de goodwill e identificá-la, em alguns casos, com os abusos do poder de monopólio, entre eles efeitos anti-competitivos em relação à lealdade sobre as marcas.445 Se a lealdade resultante fosse baseada na qualidade do produto, esta lealdade seria economicamente eficiente; todavia, se os consumidores permanecessem fiéis a uma 438 Id., p. 585. Id., p. 586. 440 Id., p. 587-588. 441 Id., p. 588. 442 Id., p. 588. 443 Cf. Am. Steel Foundries v. Robertson, 269 U.S. 372,380 (1926) ( “não há propriedade na marca além do negócio ou comércio em conexão com o qual ela é empregada"); United Drug Co. v. Theodore Rectanus Co., 248 U.S. 90, 97 (1918) ("não há tal coisa como um direito de propriedade na marca, exceto como um direito ligado a um negócio ou comércio estabelecido em conexão com o qual a marca é empregada"). Nota de CALBOLI, op. cit., p. 803. 444 Cf. Premier-Pabst Corp. v. Elm City Brewing Co., 9 F. Supp. 754, 758 (D. Conn. 1935) ( “dizer que o direito ao nome tem valor; e que por isso é um direito de propriedade pela proteção da lei... é argumentar a priori”). Nota de BONE, op. cit., p. 588. 445 BONE, op. cit., p. 589-590. 439 130 marca por razões outras que não a sua qualidade, então isso gerava ineficiências econômicas, uma vez que concedia poder de mercado, aumento artificial de preços acima do nível de competição, e aumentava as barreiras à entrada de novos competidores.446 A goodwill, portanto, passou a ser associada a um conceito extremamente pejorativo e negativo de práticas monopolísticas, o que criou um zelo muito maior nos juízes daquela época.447 Assim, em alguns casos, os juízes somente permitiam a expansão da goodwill, como a firm goodwill (sponsorship confusion) nas hipóteses em que pudesse ser demonstrado pelo autor um risco genuíno de prejuízo concreto – perda de consumidores devido a danos à reputação da marca, ou porque associada a produtos de qualidade inferior ou porque houve perda da habilidade do autor de entrar com a sua marca em um novo mercado, ocupado pela marca do réu.448 Essas limitações derivavam da crença de que, ao se proteger o investimento em propaganda, desvinculado da forma como a marca era percebida no mercado, contra a livre escalada de concorrentes (free riding), não compensava os custos sociais e os efeitos anti-competitivos. Isso criaria poder de monopólio por meio de propagandas psicológicas.449 Essas tensões se refletiram no Congresso Norte-Americano, quando estão se discutia a Bill que se tornaria o Lanham Act de 1946. O Departamento da Justiça (Department of Justice), i.e, opunha-se fortemente à expansão de direitos sobre as marcas, que fugissem da noção de confusão, uma vez que essa expansão criaria monopólios e somente beneficiaria grandes negócios.450 O Congresso decidiu limitar a responsabilidade à confusão. Embora os momentos descritos nos itens 2.2.1 e 2.2.2 tendam a descrever de uma maneira geral a jurisprudência sobre marcas no século XX, é bem verdade que a idéia de uma inherent goodwill existia em alguns julgados. Na realidade, o discurso sobre misappropriation sempre foi muito forte. O trabalho de Mark MacKenna, i.e, sugere que sempre a lógica proprietária existiu na 446 Id., 2006, p. 590-591. Sunbeam Lighting Co. v. Sunbeam Corp., 183 F.2d 969, 973 (9th Cir. 1950). Nota de BONE, op. cit., p. 591. 448 BONE, op. cit., p. 599, citando Dwinell-Wright Co. v. White House Milk Co., 132 F.2d. 822, 825 (2d Cir.1943) (Hand, J.); S.C. Johnson & Son, Inc. v. Johnson, 116 F.2d 427, 429 (2d Cir. 1940) (Hand, J.). 449 BONE, op. cit., p. 600-601. 450 Id., 2006, p. 601. 447 131 jurisprudência das marcas de uma ou outra forma. Inclusive, existiam bases legais na jurisprudência da época para suportar uma expansão no direito das marcas com base na goodwill.451 A questão é: seria isso desejável? 2.3.3 A explosão da goodwill na segunda metade do século XX e no início do século XXI em diante No part of trademark law that I have encountered in my forty years of teaching and practicing IP law has created so much doctrinal puzzlement and judicial incomprehension as the concept of “dilution” as a form of intrusion on a trademark. It is a daunting pedagogical challenge to explain even the basic theoretical concept of dilution to students, attorneys and judges. Few can successfully explain it without encountering stares of incomprehension or worse, nods of understanding which mask and conceal bewilderment and misinterpretation. (Thomas McKarthy) Dilution is one of the great mysteries of trademark law. Judges have trouble understanding it and scholars have difficulty justifying it. Many of its applications are highly problematic-expansive in scope, anti-competitive in potential effect, and threatening to values of free expression. (Robert Bone) 2.3.3.1 As idéias de Frank I Schechter A idéia de inherente goodwill no direito da marcas – a proteção à identidade – singularidade e unicidade –, como valor da reputação em si mesma, independentemente de considerações de eficiência econômica, foi primeiramente pensada por Frank I. Schechter, em 1927. A autoria da doutrina da anti-diluição (anti-dilution) é reconhecidamente atribuída a Frank I. Schechter, que escreveu, em 1927, no artigo The rational basis for trademark protection, as bases para a sua criação,452 embora o autor jamais 451 MCKENNA, Mark P. The normative Foundations of trademark law. Notre Dame L. Rev., v. 82, n. 5, p. 1839-1916, 2007. 452 SCHECHTER, Frank. The rational basis for trademark protection. Harv. L. Rev., v. 40, p. 813-833, 1927. Republicado em SCHECHTER, Frank. The rational basis for trademark protection. TMR, v. 60, p. 334-352, 1970. 132 tenha empregado o termo ‘diluição’, a não ser indiretamente para se reportar a decisão alemã do caso Odol, que teria utilizado o termo ‘diluir’ (verwässert).453 O autor conceitua diluição como a “gradual dispersão da identidade que se insere na mente do público por seu nome ou imagem, sobre a disputa de bens econômicos não-rivais”. 454 Isso porque, segundo a teoria de Schechter455: a) o valor da marca está em seu poder de venda; b) o poder de venda está associado a sua força psicológica sobre o público, não em relação apenas aos méritos do produto, mas em relação a sua unicidade e singularidade; c) a unicidade ou a singularidade de uma marca pode ser afetada ou viciada em relação a produtos relacionados ou não-relacionados à marca; d) o nível de proteção, assim, dependeria dos esforços do titular, na extensão de que quanto mais singular e única for a marca, mais protegida deveria a mesma ser. Segundo Schechter, é a marca em si, como símbolo, que vende o produto, e não o produto nele mesmo. A questão aqui, portanto, é proteger o bem como uma entidade destacada do produto – a marca famosa –, que expressa um sentido de individualidade e de identidade, evitando-se a perda de credibilidade, de afeição e de interesse do público, que independeria de qualquer questão relacionada à confusão de mercados.456 Portanto, para Schechter, a função da marca não se limitaria a função de origem (source function), mas a verdadeira função da marca seria a “criação e retenção do consumidor”, a preservação da unicidade e da individualidade da marca – a própria geração da goodwill.457 Conforme explica Schechter: Descrever a marca meramente como um símbolo da good will, sem reconhecer em si uma agência para a real criação e perpetuação da good will, ignora o aspecto mais potencial da natureza das marcas e a fase mais necessitada de proteção. Dizer que a marca ‘é meramente a manifestação visível da goodwill mais importante do negócio, que é a ‘propriedade’ a ser protegida contra a invasão’ ou que ‘a good will é a substância, que a marca é meramente a sombra’, não corretamente descreve a função de uma marca atualmente e obscurece o problema de sua proteção inadequada.458 453 SCHECHTER, op. cit., p. 832. Id., 1927, p. 813. 455 Id., p. 831. 456 Cf. FOLEY, Kathryn M. Protecting fictional characters: defining the elusive trademark-copyright divide. Conn. L. Rev., v. 41, n. 3, p. 921-926, 2009. 457 SCHECHTER, op. cit., p. 822. 458 Id., 1927, p. 818. 454 133 [...] mas hoje a marca não é meramente o símbolo da good will, mas constantemente o mais efetivo agente para a criação da good will, impregnando na mente do público uma anônima e pessoal garantia de satisfação, criando um desejo para posteriores satisfações. A marca realmente vende o produto. E, evidentemente, quanto mais distintiva a marca, mais efetivo é o poder de venda.459 Segundo Schechter, portanto, o mais importante agente da goodwill, ao contrário da patronagem e dos efetivos atos de negócios vinculados à reputação da marca, seria o próprio símbolo da marca, o qual geraria e faria perpetuar a goodwill. O símbolo geraria uma necessidade de desejo e de satisfação, ainda que de natureza ‘anônima’, que atrairia continuamente o consumidor para o produto, uma força motriz, portanto, psicológica. Quando a marca conseguisse atingir uma fonte uniforme de satisfação, à mesma deveria ser concedido o máximo de proteção permitida.460 Para Schechter haveria duas razões que justificariam a proteção de uma marca mesmo em que mercados não-rivais ou não-conflituosos competitivamente. A primeira razão é o conceito de firm goodwill, que era francamente a exceção aplicada à época. Segundo Schechter, mesmo que não houvesse dispersão do negócio, se houvesse uma probabilidade de confusão em relação à fonte dos bens, deveria haver violação da marca.461 Isso não é nenhuma surpresa em razão da jurisprudência restritiva aplicada às marcas à época, que somente protegia a brand goodwill. Portanto, Schechter estava advogando, na realidade, a ampliação dos modelos tradicionais de confusão para incluir a confusão em relação ao patrocínio, chamando, não obstante, tal idéia de diluição. Irritava Schechter a vaga doutrina dos ‘bens relacionais’, aplicada, limitadamente, à época.462 A segunda razão para a violação da marca nessa situação não conflituosa seria apenas quando houvesse descrédito, prejuízo financeiro, e outros danos similares e concretos infligidos ao titular da marca.463 O próprio Schechter destaca, em seu artigo, o termo ‘concretos’, percebendo-se, de sua parte, hesitação na concessão de proteção a bens nãoconflituosos em situações em que não houvesse qualquer prova de dano. 459 Id., p. 819. Id., p. 823. 461 Id., p. 821. 462 Id., p. 823. 463 Id., p. 821. 460 134 2.3.3.2 Posterior desenvolvimento das idéias de Schechter nos Estados Unidos Uma vez que a teoria proposta por Schechter em 1927 ia contra o pensamento prevalente, suas idéias ficariam adormecidas e somente despertariam mais tarde, em meados da década de 40. Conforme explica Bone, tendo os modelos de confusão sido ampliados para incluir a firm goodwill, não haveria qualquer necessidade de diluição.464 Devido à grande exploração do marketing psicológico no pós-guerra e a expansão de uma mesma marca para vários nichos, a forma restritiva de aplicação da brand goodwill entraria em colapso, seja em razão do novo mercado ou da nova doutrina emergente, que se consolidaria com o Lanham Act de 1945.465 Surpreendentemente, entre 1927 e 1937466, não houve nenhuma forte oposição aos escritos de Schechter à época, tampouco forte aprovação. O artigo de Schechter foi citado em outros oito artigos, em quatro decisões da Suprema Corte de Nova Iorque, e apenas em um tratado.467 O artigo escrito por John Wolf468, conforme explica Bone, embora aderisse às idéias de Schechter, igualmente advertia contra a aplicação de sua teoria, que não encontraria eco no pensamento prevalente.469 Uma vez que a teoria de Schechter se afastava radicalmente das idéias em voga, os advogados e os juízes pragmaticamente não tinham interesse em discuti-las; eles estavam mais preocupados em expandir a brand goodwill para a firm goodwill, bem como racionalizar referido processo de expansão da proteção. Com a morte de Schechter, em 1937, Edward Rogers, que defendia a ampliação dos modelos de confusão, torna-se a figura jurídica com maior destaque que irá influenciar o projeto que se tornaria o Lanham Act de 1945, fazendo com que as idéias de Schechter percam mais força ainda.470 É apenas nos anos 40 que o termo ‘diluição’ começa a surgir em algumas decisões, embora não ainda como uma causa independente de ação, mas como um 464 BONE, Robert. Schechter’s ideas in historical context and dilution’s rocky road. Santa Clara Computer & High Tech. L.J., v. 24, p. 471, 2008. 465 Id., 2008, p. 479-480. 466 Schechter morreu em 1937. 467 Id., p. 490. 468 WOLF, John. Non-Competing Goods in Trademark Law. Colum. L. Rev., v. 37, p. 301-302, 1937. 469 BONE, op. cit., p. 491 470 Id., 2008, p. 494. 135 reforço argumentativo.471 O Lanham Act de 1945 consolida a idéia da teoria da goodwill-as-property, negligenciando, portanto, do corpo legal, qualquer norma referente à diluição. Todavia, a partir de 1947, quando as idéias de Schechter já tinham quase desaparecido frente às idéias prevalentes de Edward Rogers, vários Estados norteamericanos passaram a promulgar leis estaduais anti-diluição, começando pelo Estado de Massachusetts.472 Uma das possíveis razões para isso, sugere Bone, deve-se à agressiva postura do advogado Rudolf Callmann, que havia imigrado da Alemanha para estudar em Harvard. Tendo a teoria da diluição claramente uma origem alemã, em seu tratado The Law of Unfair Competition and Trade-Marks (1945), um dos mais influentes à época, Callmann irá dedicar-se a justificar a teoria da anti-diluição de uma maneira legal e política.473 Entre 1940 e 1950 começa a surgir um feroz debate sobre a diluição entre opositores e adeptos, sendo que Edward Rogers, o mais proeminente defensor das idéias baseadas nas teorias da confusão, morre 1949. New York, o Estado de Callmann, por exemplo, adota em 1955 um estatuto para a anti-diluição, devido talvez a grande influência que Callmann estivesse exercendo.474 Estrategicamente, portanto, os defensores da diluição estavam começando a programar-la localmente, fazendo com que ela se tornasse cada vez mais forte. Todavia, mesmo quando localmente os Estados tinham adotado leis antidiluição, a interpretação judicial desses estatutos era bastante cética e restritiva. Os juízes tinham dificuldade de aplicar a anti-dluição e mesmo de justificá-la, sendo que as teorias sobre a confusão exerciam um papel essencial ainda para a determinação da infração.475 É somente a partir de meados da década de 70 que a diluição passa a realmente ser aplicada.476 471 Id., p. 497, citando as seguintes decisões: Mishawaka Rubber & Woolen Mfg. Co. v. S.S. Kresge Co., 316 U.S. 203, 205 (1942); Arrow Distilleries v. Globe Brewing Co., 117 F.2d 347, 351 (4th Cir. 1941); Philco Corp. v. Phillips Mfg. Co., 133 F.2d 663, 670 (7th Cir. 1943); Pennzoil Co. v. Crown Cent. Petroleum Corp., 50 F.Supp. 891, 900 (D. Md. 1943); Bulova Watch Co.v. Stolzberg, 69 F.Supp. 543, 546 (D. Mass. 1947). 472 Id., p. 497. 473 Id., p. 499. 474 Id., p. 501. 475 KLIEGER, Robert N. Trademark dilution: the whittling away of the rational basis for trademark protection. U. Pitt. L. Rev., v. 58, 1997, p. 816; cf., outrossim, PATTISHALL, Beverly. Dawning acceptance of the dilution rationale for trademark-trade identity protection. TMR, v. 74, p. 289-310, 1984. 476 Allied Maintenance Corp. v. Allied Mechanical Trades, Inc. 369 N.E. 2d 1162 (N.Y. 1977). 136 Em janeiro de 1996, o presidente Clinton sanciona o Federal Trademark Dilution Revision Act (FTDA), quando então vinte e oito Estados norte-americanos já tinham adotado estatutos anti-diluição.477 O estatuto federal passou a estabelecer que: O termo diluição significa o enfraquecimento da capacidade de uma marca famosa identificar ou distinguir bens ou serviços, independentemente da presença ou ausência de: (1) competição entre o titular da marca famosa e as outras partes ou (2) possibilidade de confusão, erro ou engano. O debate que se operou no Congresso para a aprovação da legislação federal, todavia, pode ser visto com mais ceticismo e descrença ainda. As audiências públicas realizadas incluíram os testemunhos apenas de grandes chefes de indústrias. A subcomissão do Congresso não escutou nenhum economista ou acadêmico, tornando-se palco de puro lobby.478 Basicamente não houve quase ninguém para falar em nome do direito dos consumidores. Após 69 anos de constante negação e fervorosas críticas, a diluição é finalmente promulgada exclusivamente em função do lobby no Congresso, fruto de titulares e políticos atuando nas sombras do Congresso. Um final vergonhoso, alguém poderia imaginar, mas talvez o único final possível para se admitir algo tão esdrúxulo quanto essa doutrina. De fato, a chamada teoria da escolha pública (public choice theory), que aplica a análise econômica para entender o funcionamento do legislativo, indica que a presença de grupos de interesse exerce um papel fundamental na aprovação da legislação. Embora não existam dados empíricos dessa influência em relação ao FTDA, estudos de análise econômica já indicaram que o lobby exerce pressão decisiva, em alguns casos, para a aprovação de leis, sendo que, na maioria das vezes, o interesse dos consumidores não é protegido. Conforme explicam Farber e Frickey: A desencorajada fraca literatura de ciência política recebeu um grande “boost” em 1986, quando Kay Lehman Schlozman e John T. Tierney 477 478 KLIEGER, op. cit., p. 811. Id.,1997, p. 839. 137 publicaram o primeiro estudo sistemático de grupos de interesse político em vinte anos... Schlozman e Tierney concluíram que, a despeito do recente crescimento de grupos largamente baseados como a Common Cause, grupos de interesse político são dramaticamente inclinados em direção a interesses econômicos estritos. Existem poucos lobistas para consumidores, mas muitos lobistas para produtores. Além disso, Schlozman e Tierney acharam pouco suporte na “sabedoria convencional” de acadêmicos como Bauer, Pool e Dexter sobre a suposta organização e política fracas de grupos de interesse. Hoje em dia, muitos grupos têm recursos substantivos e se engajam em estratégias políticas sofisticadas, incluindo a participação na política eleitoral. Contrário a outro achado de Bauer, Pool e Dexter, grupos não são sempre ativos dos dois lados de uma 479 questão. 2.4 Analisando criticamente as idéias de Schechter e da goodwill em perspectiva histórica Sendo a goodwill uma situação econômica, ela deveria ser analisada economicamente e, em especial, no direito das marcas, analisada economicamente com o modelo de transmissão de informações. Caso contrário, a goodwill torna-se pura misappropriation – um conceito guarda-chuva –, no qual tudo pode ser encaixado. Isso não somente torna as análises elusivas e incertas, como permitiria qualquer tipo de abuso pelas cortes e pelos titulares, pois bastariam aos mesmos mencionarem o termo ‘goodwill’, sem que os fatores econômicos específicos ao caso fossem analisados480, especificamente em relação aos consumidores, para obterem vitória nas ações judiciais. Essa super-simplificação, por certo, faz com que os juízes passem ao largo de considerações e políticas do interesse público, violando a livre concorrência: É muito claro que nós temos olhado para a goodwill em si mesma sem dar a atenção apropriada para as bases de cada caso em particular. Para ser entendida completamente como um direito de propriedade, é necessário conhecer a sua origem, e os fatores de sua razão de ser. Com a base complexa na qual a goodwill repousa, é auto-evidente que, na tentativa de reduzir a goodwill a um conceito simples, bem definido, nós encontraremos dificuldades. A goodwill brota de uma situação fática econômica. A aplicação do termo goodwill, para essa base econômica ou para essas relações legais, é bastante imaterial se é entendido como o termo funciona 479 FARBER, Daniel A; FRICKEY, Philip. Law and public choice: a critical introduction. Chicago: The University of Chicago Press. 1991, p. 19-20. 480 Esses fatores são claramente analisados nos casos de brand e firm goodwill. Cf. itens 1.5.1 e ss. 138 [...] o conceito deve ser uma variável, possuindo dimensões diferentes em cada situação.481 Analisando-se historicamente o pensamento de Schechter, percebe-se que o mesmo estava preocupado é com a interpretação restritiva das cortes em relação às formas de firm goodwill, para o qual o mesmo havia proposto a sua teoria como uma forma de contornar esse problema. Todavia, porque a firm goodwill passou a ser protegida pela ampliação das formas tradicionais de confusão, não haveria qualquer outra razão para se aplicar a diluição nessa hipótese. Da mesma forma, Schechter somente estava disposto a permitir qualquer outro aumento de proteção se fosse possível a prova concreta de danos – não uma mera probabilidade de diluição. Um argumento similar foi adotado pela Suprema Corte Norte-Americana em Moseley v. Victoria’s Secret Catalog482, que severamente restringiu a aplicação da anti-diluição, eliminando a ‘probabilidade de diluição’. Percebe-se que os motivos originais que fizeram Schechter propor sua teoria perdem a sua razão de ser. Da mesma forma a marca, como geradora autônoma de goodwill, é efetivamente protegida pelos testes tradicionais e modernos de confusão, sendo francamente desnecessário qualquer tipo de recurso à diluição. Além disso, a marca não se torna geradora de goodwill até que atos de comércio, de patronagem e de investimento tenham sido primeiramente realizados, agregando o valor da goodwill à marca. Tanto isso é verdade que, contabilmente, não há como se calcular o valor da marca sem se calcular o valor da goodwill. E para fazer isso, é indispensável também calcular o valor dos bens tangíveis.483 O que se percebe da história da goodwill, é que a mesma foi desenvolvida com o objetivo de proteger o consumidor, bem como o concorrente, quando a sua brand ou firm goodwill fosse apropriada. Trata-se de uma interpretação séria e equilibrada das cortes, visando à proteção das políticas do domínio público. Nesse caso, como as cortes vinham aplicando a goodwill, fazia sentido jurídico e econômico. Por outro lado, há uma face oculta. As grandes indústrias, mesmo após serem sucessivamente derrotadas nas cortes com a tentativa de conquistar a diluição, buscaram se apropriar do Congresso e da legislação para aumentar a 481 WRIGHT, op. cit., p. 24. 527 U.S. 418 (2003). Cf. introdução. 483 JACOBSEN, op. cit., p. 195. 482 139 proteção de seus interesses privados, a despeito do interesse público. O TRDA é, basicamente, como já afirmado na introdução, uma tentativa de o Congresso, por meio de grupos de interesse, passar por cima da decisão do caso Moseley. Após inúmeros anos de contínua rejeição da anti-diluição, esses grupos continuaram ainda a pressionar o Congresso. Todavia, os proponentes da anti-diluição sofreram uma pequena derrota com a promulgação do TRDA. Trata-se da exceção que codificou a defesa afirmativa da paródia para as marcas. Essa defesa, dado os efeitos anti-competitivos da anti-diluição, passou a se tornar um forte mecanismo de proteção à liberdade de expressão, talvez mais forte ainda do que gostariam de admitir os advogados da diluição. Quando se estuda, portanto, o conceito de goodwill, é possível identificar o tanto que a diluição é uma péssima idéia. Na realidade, quando o termo é analisado diacronicamente, revela a atual disfunção da inherent goodwill, bem como do uso retórico do termo pelas cortes. A marca não é um direito de propriedade in gross. Não é um direito autoral ou uma patente, e não há nenhuma justificativa minimamente plausível para tratá-la enquanto tal somente para proteger algo mais elusivo ainda como a força ‘psicológica do marketing’, ‘valor’ ou ‘prestígio’ da marca, nas hipóteses em que esta ‘força psicológica’, este ‘valor’ ou este ‘prestígio’ não sejam afetados em relação aos consumidores da marca. A anti-diluição é aplicada para proteger os interesses privados do titular da marca, não para proteger o mercado ou os consumidores. Os efeitos anti-competitivos à concorrência e atentatórios à liberdade de expressão superam em muito as possíveis ‘vantagens’ de algo que ninguém parece saber explicar como quantificar, medir ou conceituar. Se a proteção contra a diluição tem por objetivo proteger “associações, julgamentos repentinos, e a informação sub-cognitiva que se esconde nas profundezas interiores da mente do consumidor”484, não é difícil perceber a forte aversão a sua proteção, por ser algo completamente subjetivo e contrário à objetividade da análise econômica, que deve pautar os standards da competição no mercado. Como coloca Moskin: O que nos chamamos um fenômeno que não pode ser visto, mesurado ou de qualquer outra forma percebido ou detectado e que por sessenta e cinco 484 GUNNELL, Justin L. Goldilocks and the three federal dilution standards: an empirical review. Tex. Intell. Prop. L.J., v. 17, p. 103, 2008. 140 anos tem se provado resistente à análise? Em propriedade intelectual, ele é conhecido como diluição.485 Tampouco ajuda os proponentes da diluição se agarrar em noções modernas de ciências cognitivas e psicológicas aplicadas à análise dos hábitos de compra dos consumidores, com o objetivo de justificar a diluição. Tushner, por exemplo, examinando as técnicas de Neuromarketing, em relação às marcas e às reações dos consumidores, chegou a interessantes resultados, que não permitem suportar as alegações de diluição: Porém, no mundo real, a prova de que uma reposta atrasa persiste por qualquer tempo apreciável é limitada. Nós não sabemos em que ponto o atraso de uma resposta se torna o suficiente para mudar a decisão de compra. Os estudos de diluição encontraram estatisticamente diferenças significativas em reações entre grupos expostos e não expostos a anúncios diluídos, mas o significado estatístico não significa que os efeitos práticos são substanciais... Proponentes da diluição têm retirado seletivamente de campos de pesquisa que são díspares e fracamente relacionados entre si para justificar a diluição. Demonstrações de influências poderosas de contexto, evidências conflituosas sobre os efeitos da freqüência de uma palavra na memória, e pesquisas em situações em que usos diluentes podem mesmo melhorar o reconhecimento, lançam dúvida no modelo cognitivo do blurring. Também a evidência disponível não suporta a cognição persistente para o tarnishment, a despeito de seu apelo intuitivo. Separadamente, a ciência cognitiva sugere extremas dificuldades em se mesurar reações reais dos consumidores sem as distorcê-las por meio do próprio ato de mensuração, levantando dúvidas sobre as pesquisas 486 utilizadas para identificar a diluição. Não há qualquer sentido, portanto, em se proteger algo elusivo como a diluição, que contraria séculos de prática judicial, que não se sabe definir o conceito ou quando e como há sua ocorrência, tampouco quando as limitadas pesquisas existentes no campo cognitivo sequer permitem mesurá-la. Os riscos diretos e os custos sociais associados a esse tipo de proteção do ‘metafísico’ são grandes de mais para permitir sua incidência sem uma grande limitação ou necessidade de proteção à livre concorrência. Não há uma justifica racional forte o bastante para explicar porque as emoções dos consumidores em relação à marca deveriam ser protegidas em detrimento dos testes tradicionais de confusão. 485 486 MOSKIN, Jonathan. Dilution or delusion: the rational limits of trademark protection. TMR, v. 83, p. 122, 1993. TUSHNET, Rebecca. Gone in sixty milliseconds: Trademark Law and Cognitive Science. Tex. L. Rev., v. 86, p. 528, 2008. 141 Da mesma forma, explica Bradford que as chamadas práticas de ‘blurring’ são historicamente utilizadas por concorrentes para ganharem acesso aos mercados saturados, desempenhando um papel econômico importantíssimo em relação à possibilidade de nova seleção de produtos pelos consumidores, que de outra forma continuariam não identificados.487 Para tanto, a autora se vale do exemplo da marca “Tiffany”. No caso Tiffany & Co. v. Boston Club, inc.,488 por meio da doutrina da diluição, a Tiffany impediu com que um restaurante, que não tinha qualquer relação com a venda de jóias, utilizasse o nome Tiffany, uma vez que referida prática seria proibida por meio do ‘blurring’. Todavia, conforme relata Bradford, a própria Tiffany, à época em que sequer ainda era famosa, utilizou expedientes similares para atrair a atenção de consumidores, com base em padrões de outras marcas famosas. A primeira propaganda anunciada pela Tiffany foi tingida com um padrão de cor azul. Em 1841 esse padrão de cor azul era familiar para consumidores ricos e bem educados, na medida em que um pintor francês, Jean-Marc Nattier, a utilizava pioneiramente na pintura de mulheres da realeza de Versailles em 1700. Conforme explica Bradford, os padrões de prata e azul de Nattier eram reconhecidos como símbolos de prestígio. No mesmo tempo que a Tiffany adotou essa cor, a imperatriz Eugénie, mulher de Napoleão, havia adotado a tonalidade como a sua cor de assinatura. De acordo com Bradford, portanto, os herdeiros de Nattier, com base na doutrina utilizada pela Tiffany para impedir o restaurante de utilizar o nome “Tiffany”, poderiam tê-la utilizada, teoricamente, contra si, em relação à proteção do trade dress da cor azul.489 Outro exemplo fornecido pela autora se refere à figura do Papai Noel utilizado pela Coca-Cola para fazer a propaganda de seu produto nos anos 30. À época, o líder de vendas de água, White Rock Ginger Ale, já vinha, por mais de 15 anos, utilizando a imagem do Papai Noel para comercializar o seu produto. Ginger Ale, portanto, com base na doutrina da diluição, poderia ter facilmente estabelecido a capitalização ou a misappropriation de sua goodwill pela Coca-Cola, com base nos produtos relacionados à venda de bebidas, mesmo que a confusão entre os 487 BRADFORD, Laura R. Emotion, dilution, and the trademark consumer. Berkeley Tech. L.J., v. 23, p. 1287, 2008. 488 231 F. Supp. 836 (D. Mass. 1964). 489 BRADFORD, op. cit., p. 1288. 142 mercados consumidores fosse inexistente, pelo simples fato de a Coca-Cola utilizar o Papai Noel, que era utilizado pela marca líder de bebidas Ginger.490 Um dos grandes problemas do ‘blurring’, portanto, é que o blurring sempre foi (de alguma forma) utilizado pelos concorrentes para poderem entrar em mercados saturados, fornecendo aos consumidores novas opções de compra. A cópia de pequenas impressões de marcas líderes é uma prática corriqueira na indústria, como mecanismo que facilita a entrada de novos produtos. Se esses ‘empréstimos’ não causam confusão em relação à fonte (brand goodwill) ou ao patrocínio (firm goodwill), não há qualquer lógica de mercado ou econômica para se impedir referidas práticas. Todavia, as marcas que antes utilizaram expedientes de blurring para acessar os mercados são as marcas que hoje querem impedir os novos concorrentes de adotar procedimentos semelhantes. Isso é no mínimo curioso. Da mesma forma, explica Bradford que o blurring pode ser vantajoso para os consumidores, em relação à criação de propagandas informativas, ao contrário somente de propagandas persuasivas.491 Os titulares da marca líder têm incentivos econômicos para realizar propagandas persuasivas, isto é, propagandas que enaltecem o produto, mas sem prover informações concretas ou funcionais sobre o mesmo. Trata-se de propagandas com grande apelo à emoção, à fama e ao renome, por exemplo. Todavia, quando novos competidores realizam propagandas comparativas, contrastando o seu produto com o da marca líder, geralmente essas propagandas trazem elementos informativos, mais do que elementos persuasivos, na tentativa de expor alguma fraqueza do produto líder. Isso serve à função pública, por meio do blurring, de gerar propagandas informativas, que beneficiam economicamente a qualidade de informações no mercado consumidor, reduzindo as assimetrias de informação.492 490 Id., 2008, p. 1290. Id., p. 1291-1295. 492 Cf. LANDES, William M.; POSNER. The economic structure of intellectual property law. Cambridge: Harvard University Press. 2003, p. 159-160 (criticando o julgamento do caso Deer & Co. v. MTD Products 41 F. 3d 39 (2d Cir. 2004), no qual a corte julgou que a paródia comparativa criada pela ré, que mostrava a marca da autora “Deer”, um veado, correr do trator “Hard-Man” da ré, seria uma violação daquela, sob a alegação de que haveria confusão em relação à fonte e diluição. Trata-se de uma decisão errada, uma vez que não haveria qualquer confusão em relação à fonte ou diluição. De acordo com Landes e Posner “nos duvidamos [da decisão]. Era uma 491 143 Conceder-se proteção, portanto, à Inherent goodwill, contraria essas práticas econômicas há anos adotadas por novos concorrentes, o que pode criar um custo social muito maior, na ausência da efetiva confusão operada no mercado. Conforme conclui Bradford: Nos casos de diluição, o autor fornece evidência de que as pessoas associam a sua marca com a do réu, evidência do aumento de tempo necessário para conectar a marca famosa com o seu titular original, ou evidência direta do aumento dos sentimentos negativos da marca após sua exposição ao blurring. Evidência de associação, sem a prova da confusão, não indica a diminuição da efetividade da marca. Um aumento no tempo ou no esforço para avaliar a marca pode gerar sentimentos negativos sobre a marca, da mesma forma que a conveniência de uma marca familiar pode automaticamente gerar sentimentos positivos. Estes sentimentos não podem ser diagnosticados em si mesmos. Eles devem ser situados em uma network mais larga de preferências sobre o preço, atributos do produto, número ótimo de vendedores, tipos de revendedores, e questões de política social maiores. Irritação momentânea não nos diz nada sobre a balança de interesses que o consumidor ultimamente prefere. Somente o consumidor individual pode integrar essas motivações de competição. Talvez, ao 493 mesmo devesse ser dada mais chance de fazê-lo. 2.4 O que restou da diluição após a decisão da Suprema Corte em Moseley e a promulgação do TDRA Alguém pode se perguntar o que restou da diluição após sua limitação pela Suprema Corte em Moseley a e tentativa do Congresso norte-americano de passar por cima da decisão, empregando o standard da ‘probabilidade de diluição’. Nas decisões sobre a questão após a decisão da Suprema Corte e após a promulgação do TRDA, percebe-se, na realidade, ainda uma visão bastante restritiva da diluição. As pesquisas de Gunnell494 sugerem que a diluição somente é aplicada em situações nas quais: a) é provada pela condução de pesquisas de mercado, levando em conta a porcentagem da opinião dos consumidores que associam as marcas, havendo diluição se há uma ligação negativa no emprego da marca do concorrente com a marca do titular, referente à porcentagem de consumidores entrevistada (1 a 15% dos consumidores têm que apresentar a paródia e propagandas comparativas beneficiam os consumidores porque é uma maneira eficiente de prover informação de produtos”. 493 BRADFORD, op. cit., p. 1298. 494 GUNNELL, op. cit., p. 127-128. 144 associação negativa)495; b) é provada por meio da demonstração de que a marca empregada pelo concorrente é idêntica a do titular496; c) é provada por meio da apresentação de evidência que demonstre a confusão entre as marcas, conforme tradicionalmente sempre vinha sendo feito (havendo confusão, automaticamente haveria diluição)497; d) provada por meio do testemunho de especialistas ou peritos498. Conforme explica Gunnell, a categoria de prova para acessar a diluição que é mais favorecida pelas cortes é o segundo tipo, isto é, quando haja prova da utilização de marcas idênticas. Nesses casos, quase sempre haverá diluição.499 Portanto, para que a diluição seja aplicada, as cortes exigem provas. Elas raramente ou quase nunca se baseiam em inferências subjetivas, sem um amplo conjunto de evidências, demonstrando, portanto, que os juízes ainda estão receosos ao aplicar referida doutrina. A ‘probabilidade de diluição’, percebe-se, vem sendo aplicada restritivamente. Tendo sido demonstrado a disfunção da goodwill, que somente pode ser atingida em perspectiva diacrônica, bem como os fraquíssimos argumentos da goodwill que suportam a diluição, pode-se finalmente abordar os casos de paródia de marcas, que passam a receber, naturalmente, uma base de fundamentação mais forte. 495 Starbucks I, No. 01 Civ. 5981 LTSTHK, 2005 WL 3527126, at *29 (S.D.N.Y. Dec. 23, 2005). Nota de GUNNELL, op. cit., p. 127. 496 Savin Corp. v. Savin Group, 391 F.3d 439, 452 (2nd Cir. 2004); Nike, Inc. v. Circle Group Internet, Inc., 318 F. Supp. 2d 688, 695 (N.D. Ill. 2004). 497 Newport Pac. Corp. v. Moe's Sw. Grill, LLC, No. 05-995-KL, 2006 WL 2811905, at *5 (D. Or. Sept. 28, 2006). Nota de GUNNELL, op. cit., p. 127. 498 Adidas-Am. v. Payless Shoesource, Inc., 546 F. Supp. 2d 1029, 1065-66 (D. Or. 2008). Nota de GUNNELL, op. cit., p. 127-128. 499 GUNENLL, op. cit., p. 128. 145 CAPÍTULO III: A PARÓDIA DE MARCAS E A JURISPRUDÊNCIA NORTEAMERICANA The satirization of trademarks raises issues that the law has difficulty solving today. This difficulty arises from the competing policies of avoiding consumer confusion under trademark law, and providing free expressions for parodies. (David Alain Robison) [p] the in-your-face posture of modern marketing makes well-know corporate trademarks natural subjects of parody, which achieves its effect though farcical imitation of the real thing. The parody may target the trademark itself or simply use it as a familiar stepping off point for some other message. (Steven M. Perez) 3 ASPECTOS INICIAIS SOBRE JURISPRUDÊNCIA DAS PARÓDIAS É importante observar que a paródia, antes de se constituir em uma defesa afirmativa, é mais um dos elementos que compõe, respectivamente, a análise dos fatores de confusão500 em um litígio envolvendo marcas, ou a análise dos fatores de fair use501, compondo um litígio autoral502. Portanto, não é uma 500 501 Cf., supra, item 1.5.1 e ss. Originariamente, o fair use é uma doutrina judicial, que permitia aos autores copiar e adaptar quantidades limitadas de material de copyright como um meio de defesa contra a alegação de infringement. A doutrina permite usos não autorizados de obras protegidas pelo copyright para certos propósitos específicos, como: crítica, comentário, reportagem de imprensa, aulas, incluindo múltiplas cópias para a sala de aula, escolaridade e/ou pesquisa. A doutrina, inicialmente judicial, foi incorporada na sessão 107, do Ato de 1976, codificado-se o entendimento. São quatros os critérios fixados pelo Ato de 1976 para se determinar ou não o uso justo de uma obra: a) o propósito e o caráter do uso, perquirindo se tal uso teria natureza comercial ou educacional, sem fins lucrativos; b) natureza da obra protegida pelo copyright; c) a quantidade e a substancialidade da porção utilizada da obra protegida pelo copyright como um todo; d) o efeito do uso sobre o mercado potencial para o valor da obra protegida. Os critérios, todavia, não são taxativos ou exaustivos. Basicamente, são três os fundamentos da fair use doctrine: 1) promoção do progresso das artes e das ciências (Rosemont Enters., Inc. v. Random House); 2) interesse público na disseminação da informação (Consumers Union v. Gen. Signal Corp.); e 3) resolução de conflitos do copyright e da first amendment – liberdade de expressão (Wainwright Sec., Inc. v. Wall St. Transcript Corp). Para a corte julgar favoravelmente a defesa de fair use, o caso deve comportar (1) apenas os propósitos explicitamente elencados no art. 107, do Copyright Act; (2) a finalidade não comercial; (3) o uso transformativo, oposto à cópia literal. Trabalhos que envolvem elementos históricos, factuais e que já tenham sido publicados tendem a receber menos proteção e, por conseqüência, fazer com que a defesa de fair use do réu prevaleça. A cópia substancial do trabalho do autor na maioria das vezes não é considerada um uso justo, ao contrário da apropriação não substancial. Mesmo assim, neste último caso, se o elemento apropriado for qualitativo, pode haver violação. Deve ser sempre perguntado se o réu se apropriou mais do que seria necessário para atingir o fim buscado em seu trabalho e se a apropriação do réu prejudicou o 146 defesa autônoma ou afirmativa, que pode se desvincular dos tradicionais aspectos utilizados na análise de litígios envolvendo a marca ou o direito de autor. Isso pelo menos na década de 70. As cortes dos casos julgados na década de 80 começam a permitir paródias não-comerciais, mesmo em vista de provas que demonstrem a presença de confusão. Todavia, a paródia, em razão de sua própria natureza, tem grande capacidade de alterar a análise dos fatores do teste de confusão, conforme tradicionalmente articulado pelas cortes, bem como avocar um tratamento mais expansivo em relação ao direito de autor.503 Todavia, a incidência da Primeira Emenda norte-americana504, que resguarda o direito à liberdade de expressão, tem uma vazão muito maior em relação aos conflitos que envolvem marcas do que em relação aos conflitos que envolvem o direito de autor505, conforme ficará evidenciado mais à frente. mercado do autor, no sentido de que possíveis lucros de royalties por licenciamento foram potencialmente prejudicados pelo réu. Cf. COTTER, Thomas F. Memes and Copyright. Tul. L. Rev., New Orleans, v. 80, p. 383, 2006; PEPPE, Vincent H. Fair use of unpublished materials in the Second Circuit: the letters of the law. Brooklyn Law Review, v. 54, p. 417-463, 1989; DE TURRIS. Teresa. Copyright protection of privacy interests in unpublished works. 1994 Annual survey of American Law: New York University School of Law, p. 277-308, 1994. 502 GARDNER, op. cit., p. 729. 503 Segundo a Suprema Corte, no julgamento do caso Campbell v. Acuff-Rose, a paródia pode citar as características mais distintas e memoráveis do original para garantir que o objetivo paródico seja atingido, isto é, até mesmo o coração da obra pode ser apropriado. Cf. JACOBSON, Nels. Faith, rope & parody: Campbell v. Acuff-Rose, Oh, Pretty Woman”, and parodists’ rights. Houston L. Rev., v. 31, p. 955-1026, 1995. 504 Sobre os aspectos básicos da Primeira Emenda, cf. EMERSON, Thomas. Toward a general theory of the First Amendment. Yale L. J., v. 72, p. 877-956, 1963; SCHAUER, Frederick. Principles, institutions, and the First Amendment. Harv. L. Rev., v. 84, p. 84-120, 1999; BORK, Robert H. Neutral principles and some First Amendment problems. Ind. L. J., v. 47, n. 1, p. 1-35, 1972; MEIKLEJOHN, Alexander. What does the First Amendment mean? U. Chi. L. Rev, v. 20, p. 461479, 1953; RUBENFELD, Jed. The First amendment’s purpose. Stan. L. Rev., v. 53, p. 767-832, 2001. 505 Embora a Suprema Corte americana jamais tenha se manifestado, durante muito tempo, sobre a suposta tensão existente entre a primeira emenda e o direito de cópia, o Ninth Circuit revelou que: “[...] o nosso silêncio não vem de negligência, mas do fato de que a dicotomia ideia/ expressão já serve para acomodar os interesses do direito de cópia e da primeira emenda”. Recentemente, a Suprema Corte se manifestou nos seguintes termos: “A lei do copyright não restringe a liberdade de expressão porque o copyright protege apenas a forma de expressão e não a ideia expressada, no caso Harper & Row, Publishers, Inc. v. Nation Enters. [471 U.S. 539 (1985)]. A dicotomia ideia/expressão também foi um dos argumentos utilizados pela Suprema Corte para julgar constitucional a proteção ao copyright por mais vinte anos, no caso Eldred v. Ashcroft. Segundo a Suprema Corte, as doutrinas da dicotomia ideia/expressão e fair use são “construídas sobre as acomodações da Primeira Emenda”, recusando a análise de maior escrutínio sobre a questão. A corte afirmou que, uma vez que ambas as cláusulas haviam sido adotadas em tempo próximo, os framers (constituintes ou fundadores) as viam como compatíveis, bem como veio a estabelecer um peso menor à primeira emenda nos casos em que interlocutor se afirme nos discursos de outra pessoa. Com efeito, a District Court of Columbia, no julgamento deste caso e, portanto, antes da manifestação da Suprema Corte, havia afirmado que “não há direitos de primeira emenda em se 147 Essa tendência se verifica em relação à evolução da jurisprudência de paródias sobre marcas nos Estados Unidos. A jurisprudência pré-FTDA pode ser dividida em dois momentos: da década de 70 à década de 80 e da década de oitenta à década de 90. Esses momentos representam importantes mudanças em relação ao posicionamento das cortes sobre a questão. É claro que alguns posicionamentos anteriores, mesmo em vista de mudanças significantes, podem ocorrer novamente, o que torna difícil determinar o posicionamento das cortes com base nas décadas. A seguinte divisão, portanto, é meramente didática, pois embora se tente demonstrar como a mudança de posicionamentos foi adquirindo relevância, estabelecer uma linha temporal definitiva não é possível. usar trabalhos autorais de outros.” A Court of Appeals for the District of Columbia Circuit, em grau de recurso, também afirmou que os precedentes sobre a matéria se inserem como barras insuperáveis (insuperable bars) à matéria, julgando que “o direito de autor é categoricamente imune a todos os desafios da primeira emenda”. Embora a Suprema Corte tenha criticado essa linguagem, fato é que o tratamento dispensado pela mesma à questão se aproxima imensamente a uma imunidade a priori no caso de conflitos entre ambos os direitos fundamentais. A corte, assim, em teoria, não teria descartado a possibilidade de a primeira emenda prevalecer sobre a cláusula constitucional do copyright, embora a margem para tanto seja bastante reduzida. Isso porque a estrutura da lei de copyright protege adequadamente a liberdade de expressão. Nas palavras da Suprema Corte, a cláusula constitucional do copyright somente deve ser desafiada pelos escrutínios da liberdade de expressão nos casos em que a legislação “altere os contornos tradicionais da proteção do copyright”, embora a Corte não tenha definido tais “contornos”. O primeiro caso julgado pelas cortes inferiores, Golan v. Gonzales [501 F. 3d 1179 (10th Cir. 2007)], tentou definir quais seriam esses contornos. Esse caso é interessante em inúmeros sentidos, principalmente porque invocou a proteção à liberdade de expressão para desafiar as provisões de um tratado internacional: a section 514, do URAA (Uruguay Round Agreements Act.), lei esta que concedia proteção para trabalhos estrangeiros que já haviam caído em domínio público, termo este necessário para que os Estados Unidos se adequassem à Convenção de Berna. O autor da ação, Golan, era um professor de música que, antes da promulgação da lei, usava a música de compositores estrangeiros cujas obras já haviam caído em domínio público. A vigência da lei, portanto, ameaçou sua liberdade e sua vida profissional. Segundo o Tenth Circuit, o art. 514, do URAA, deveria necessariamente sofrer os escrutínios da primeira emenda, uma vez que alterava os contornos tradicionais do copyright, na medida em que a história havia sempre sinalizado que trabalhos caídos em domínio público deveriam permanecer no domínio público. Justamente por ser uma prática completamente “não usual” ou contrária à razão de ser do próprio copyright, a lei infringiria os direitos de liberdade de expressão do autor. Ainda assim, a questão é nebulosa e não há nenhuma clara indicação de que a primeira emenda ganhará maior margem de manobra sobre a cláusula do copyright, a não ser em casos muito excepcionais que contrariem sua natureza. Mesmo porque a proteção retrospectiva de trabalhos concedida pelo CTEA (Copyright Term Extention Act.) foi julgada constitucional pela Suprema Corte no caso Eldred. Cf. RUBENFELD, Jed. The freedom of imagination: Copyright’s Constitutionality. Yale L. J., New Haven, v. 112: 1, p. 5-59, 2003; JONES, Michael. Eldred v. Ashcroft: the constitutionality of the copyright term extension act. Berkeley Technology Law Journal/Annual Review, v. 19, p. 85-105, 2004; DALLON, Craig W. Original intent and the copyright clause: Eldred v. Ashcroft gets it right. St. Louis U. L.J., v. 50, p. 308-359, 2006; Copyright law – constitutional constraints – Tenth Circuit subjects th copyright statute to first amendment scrutiny – Golan v. Gonzales, 501 F.3d 1179 (10 Cir. 2007). Harv. L. Rev., Cambridge, v. 121, n. 7, p. 1945, 2008. Disponível em: <http//www.havardlawreview.org>. 148 3.1 Jurisprudência pré-FTDA 3.1.1 Década de 70 para o início da década de 80: o teste das adequadas vias alternativas de comunicação (adequate alternative avenues of communication test) Explica Partridge506 que, antes da década de 80, as cortes não permitiam a aplicação da liberdade de expressão nos conflitos que envolviam marcas, com base na decisão da Suprema Corte em Lloyd’s Corp. v. Tanner507, que fixou o teste conhecido como adequate alternative avenues of communication, no contexto de uma propriedade tangível.508 A idéia desse teste, tal qual aplicado e interpretado pelas cortes inferiores, principalmente a Oitava Circunscrição, era no sentido de desqualificar a defesa da paródia quando o parodista utilizasse a paródia para quaisquer outros propósitos que não uma crítica direcionada à própria marca ou às práticas associadas à marca. Se o propósito, portanto, do parodista, não fosse criticar a marca ou as práticas associadas à marca, existira sempre outras vias adequadas e alternativas para expressar a sua crítica, pois ele não precisaria necessariamente utilizar a marca para criticar outras questões a ela não relacionadas. Segundo entendiam as cortes, para se qualificar como paródia, a crítica deveria ser direcionada à própria marca ou às práticas associadas à marca, caso contrário, não haveria uma paródia, mas uma mera sátira. Os casos que expressaram esse posicionamento serão analiticamente vistos mais à frente.509 506 PARTRIDGE, Mark V.B. Trademark parody and the first amendment: humor in the eye of the beholder. J. Marshall L. Rev., v. 29, p. 879, 1996. 507 407 U.S. 551 (1972). 508 Não é totalmente precisa a afirmação do autor. No caso Girl Scouts of U.S v. Personality Posters Mfg. Co, julgado em 1969, foi permitida a aplicação da primeira emenda, bem como a proteção da “sátira” de uma marca e, portanto, não uma “paródia”, que dispensou a linguagem do teste das vias alternativas de comunicação. Cf. item 3.1.1.1.1. 509 Os presentes casos, expressa ou implicitamente, utilizaram essa lógica: Coca-Cola Co. v. Gemini Rising, Inc., 346 F. Supp. 1183 (E.D.N.Y. 1972); Dallas Cowboys Cheerleaders v. Pussycat Cinema 604 F. 2d 200 (2d Cir. 1979); General Elec. Co. v. Alumpa Coal Co., 205 U.S.P.Q. 1036 (D. Mass. 1979); Edgar Rice Burroughs, Inc. v. High Society Magazine, Inc., 7 Media L. Rep. 1862 (S.D.N.Y. 1981); DC Comics, Inc. v. Unlimited Monkey Business, Inc., 598 F. Supp. 110 (N.D Ga. 1984); Original Appalachian Artworks inc. v. Topps Chewing Gum, Inc 642 F. Supp. 1031 (N.D. Ga. 1986); Mutual of Omaha Insurance v. Novak 836 F. 2d 397 (8th Cir. 1985), cert. denied, 488 U.S. 933 (1988); MGM-Pathe Communications Co. v. Pink Panther Patrol 774 F. Supp. 869 (S.D.N.Y.1991); Anheuser-Buch, Inc. v. Balducci Publ’ns, 28 F. 3d 769 (8th Cir. 1994); Dr. Seuss Ent. v. Penguin Books USA, Inc. 109 F. 3d 1394 (9th Cir.), cert. dimissed, 118 S. Ct. 27 (1997); 149 As cortes, por outro lado, que nessa década permitiram uma forma de crítica ou protesto social à marca do titular, geralmente baseavam sua análise na inexistência de confusão.510 Portanto, as cortes eram ainda resistentes à idéia de aplicar a primeira emenda com alguma relevância para as questões relacionadas às marcas, preferindo uma abordagem mais tradicional. Eram igualmente resistentes na abordagem da diluição, muitas vezes exigindo a prova dos danos511. Esse raciocínio, por exemplo, não é muito diferente da jurisprudência e da doutrina sobre paródias no caso de litígios autorais. Aliás, nos litígios que envolviam a cumulação da violação de direito autoral e marca, a análise da discussão do que constituiria uma paródia aceitável para o direito de autor acabava por influenciar também naquilo que seria considerado uma paródia de marca, na maioria das vezes negativamente.512 O juiz Posner, no contexto específico do fair use, escreveu um Elvis Presley Enters. v. Capece, 141 F. 3d 188 (5th Cir. 1998); Mattel, Inc. v. MCA Records 296 F. 3d 894 (9th Cir. 2002), cert. denied, 123 S. Ct. 993 (2003). Todavia, compare essas decisões com Reddy Communications, Inc. v. Environmental Action Foudation, Inc., 477 F. Supp. 946 (D.D.C 1979) (permitindo com que a ré utilizasse a marca do autor para criticar a indústria de eletricidade, mesmo que a marca do autor fosse utilizada para serviços de propaganda, ainda que alguns serviços fossem relacionados à eletricidade, não dizendo respeito, propriamente, à crítica da marca em si mesma); Stop the Olympic Prison v. United States Olympic Comittee 489 F. Supp. 1112 (S.D.N.Y. 1980) (decidindo que a utilização da logomarca das Olimpíadas de Inverno para protestar contra o edifício prisional que seria construído após os jogos, seria protegida como uma forma de crítica, ainda que não direcionada diretamente às próprias Olimpíadas); Pillsbury Co. v. Milky Way Productions, Inc. 215 U.S.P.Q (BNA) 124 (N.D. Ga. 1981) (considerando como uma paródia a utilização do personagem protegido pela marca da autora, “Poppin Fresh”, em um contexto sexual, desconexo e sem relação à própria crítica da marca); Lucasfilm Ltd. v. High Frontier, 622 F.Supp. 931 (D.D.C.1985) (determinando como permissiva a utilização da marca do Star Wars, mesmo que tivesse sido utilizada para protestar contra o programa de defesa estratégica do presidente Reagan, sem qualquer relação com a crítica do Star Wars); American Express Co. v. Vibra Approved Lab. Corp., No 87-Civ,-8840, 1989 WL 39679 (S.D.N.Y. Apr. 19 1989) (decidindo que a utilização da marca da autora para a criação do “condom card”, da ré, ainda que não representasse uma crítica à marca da autora, era protegida como paródia.); Hormel Foods Corp. v. Jim Henson Production, Inc., 73 F. 3d 497 (2d Cir. 1996) (permitindo a utilização da marca “SPAM” para a criação da paródia do personagem “Spa’am”, mesmo que não houvesse qualquer crítica à marca da autora, relacionada à carne). Cf. LANGVARDT, Arlen W. Protected marks and protected speech: establishing the first amendment boundaries in trademark parody cases. Vill. L. Rev., v. 36, p. 1-103, 1991; PARTRIDGE, op. cit., p. 878-880; PEARSON, op. cit., p. 976 e ss. 510 Comparar com a nota de roda-pé anterior. 511 Cf. capítulo II. 512 Cf. DC Comics, Inc. v. Unlimited Monkey Business, Inc., 598 F. Supp. 110 (N.D Ga. 1984) (estabelecendo que utilização dos personagens Super Stud e Wonder Wench não comentavam sobre os personagens Superman e Wonder Woman, sendo uma mero take-off comercial, que violava o copyright. A corte sequer analisou ou distinguiu a paródia em relação à marca); Original Appalachian Artworks inc. v. Topps Chewing Gum, Inc 642 F. Supp. 1031 (N.D. Ga. 1986) (estabelecendo que não se tratava de uma paródia, mas de um mero take-off comercial, na medida que os adesivos da ré, baseados nas bonecas da autora, não realizam qualquer comentário sobre as bonecas. Tendo sido excluído a defesa da paródia em relação ao copyright, a corte sequer buscou diferenciar a análise da paródia em relação à marca). Todavia, compare esses casos com Dr. Seuss Ent. v. Penguin Books USA, Inc. 109 F. 3d 1394 (9th Cir.), cert. 150 artigo513, por meio do qual buscou diferenciar o conceito de paródia como “arma” e paródia como “alvo”. Segundo Posner, as exceções ao direito de autor apenas se justificariam quando os custos transacionais, relacionados à obtenção de uma autorização do titular dos direitos autorais, excedesse os próprios benefícios da transação. Estes custos seriam excedidos quando “a produção da propriedade intelectual deixa de ser estimulada ao se permitir aos criadores se apropriar do ganho privado do valor social de suas criações”.514 A paródia como “arma” seria aquela paródia que utilizasse o trabalho de um autor para criticar outras questões que não a sua própria obra; a paródia como “alvo” seria aquela paródia que fosse direcionada ao próprio trabalho original, com o objetivo de criticá-lo. Segundo a idéia de Posner, somente haveria sentido em se permitir intervir na posição do autor se a paródia fosse utilizada para criticar diretamente o seu trabalho, pois somente nesse caso o autor realmente poderia impor custos transacionais que superassem os próprios benefícios da transação. Mesmo, por exemplo, que lhe fosse oferecido muito dinheiro, o autor poderia recusar autorizar a paródia de sua obra simplesmente porque não desejaria ser ridicularizado. Nesse sentido, portanto, faria sentido limitar o seu direito, uma vez que a liberdade de expressão viria a ser severamente prejudicada, com a proibição de qualquer tipo de dimissed, 118 S. Ct. 27 (1997) (determinando a inexistência de paródia no direito de autor por falta de crítica ao trabalho parodiado. Todavia, a corte buscou diferenciar o conceito de paródia aplicado para a defesa de violação marcária, vindo a afirmar que não se trata de uma defesa afirmativa, mas somente mais um elemento que poderia vir a alterar os fatores de confusão. Assim, a corte, com efeito, estabeleceu uma distinção entre ambas as proteções. Em relação ao direito de autor, porque se trata de um direito de propriedade, deve haver uma crítica à obra original. Em relação à marca, porque é um direito de quase-propriedade, deve ser apenas verificado se há confusão. Assim, se fossemos aplicar a lógica da corte, o copyright somente toleraria paródias, mas o direito das marcas toleraria paródias e sátiras, desde que não houvesse confusão.). Todavia, compare Dr. Seuss com Elvis Presley Enters. v. Capece 141 F. 3d 188 (5th Cir. 1998) (embora o caso não tratasse de copyright, mas de marca, a corte, baseando-se na decisão Suprema Corte Norte-Americana em Campbell v. Acuff-Rose, afirmou que se uma paródia de uma marca não critica a própria marca, a despeito de enviar a sua própria mensagem e distinguir a fonte, a necessidade de paródia “diminuiria” e não justificaria o uso. Essa interpretação da decisão da Suprema Corte, no contexto do copyright, para o contexto da marca, é muito questionável, pois desconsiderada por inteiro a diferença na base de proteção de ambos os direitos, conforme se verá no item 3.1.1.3). 513 POSNER, Richard A. When is parody fair use? J. Legal Stud., v. 21, p. 67-78, 1992. 514 POSNER, op. cit., p. 69. 151 paródia referente a um discurso sobre uma obra. Em sentido similar, as cortes inferiores515 e a Suprema Corte516. Da mesma forma, na jurisprudência das paródias sobre marcas na década de 70 houve uma série de casos de conteúdo explícito sexual envolvendo marcas, que aplicaram análises mais tendenciosas, em vista dessa realidade, para julgarem os fatores de confusão como “presentes”. O desgosto, portanto, particular dos julgadores, contribuiu (indevidamente?) para uma análise que deveria ter sido mais “realista” ou “neutra”.517 Também, no contexto do direito de autor, não é incomum uma jurisprudência desabonadora do fair use em contextos explicitamente sexuais, menos “nobres” ou “políticos”.518 515 Cf. Walt Disney Productions v. Mature Pictures Corp. 389 F. Supp. 1397 (S.D.N.Y. 1975); MCA, inc. v. Wilson 425 F. Supp. 443 (S.D.N.Y. 1976), aff’d, 677 F. 2d. 180 (2d Cir.1981); Fisher v. Dees 794 F. 2d 432, 436 (9 th Cir. 1986); Dr. Seuss Ent. v. Penguin Books USA, Inc. 109 F. 3d 1394 (9th Cir.), cert. dimissed, 118 S. Ct. 27 (1997); e New Line Cinema Corp. v. Bertlesman Music Group 639 F. Supp. 1517 (S.D.N.Y. 1988) (julgando que para se qualificar como paródia, ela deve ao menos, em algum momento, criticar o trabalho original. No primeiro caso, por exemplo, a corte entendeu que os personagens da Disney utilizados pela ré foram usados para retratar temas ou incidentes indiferentes aos próprios personagens, isto é, não havia uma crítica construtiva propriamente direcionada à Disney. No último caso citado, na mesma linha, a corte expressou dúvida de que o rap do réu poderia de alguma forma criticar o personagem Freddy Krueger, no filme Nightmare on Elm Street). Cf. BABISKIN, Lisa M. Oh, pretty parody: Compbell v. Acuff-Rose Music, Inc. Harv. J.L. & Tech., v. 8, n. 1, p. 193-229, 1994; BIMBAITÉ, Monika. When is parody a violation of copyright? IJBL, v. 1, n. 2, p. 15-33, 2004; VOGEL, Jason M. The Cat in the Hat’s latest bad trick: the Ninth Circuit’s narrowing of the parody defense to copyright infringement in Dr. Seuss Enterprises v. Penguin Books USA, Inc. Cardozo. L. Rev., v. 20, p. 287-319, 1999; PROWDA, op. cit., p. 88. Todavia, cf. GORMAN, Robert; GINSBURG, Jane C.; REESE, Anthony. Copyright cases th and materials. 18 ed. New York: Foundation Press. 2011, p. 821-823 [discutindo que, mesmo quando a paródia não desacredite ou critique o trabalho parodiado, podendo ser mais facilmente sujeita a uma licença, o fair use geralmente não é automaticamente negado – cf. Leibovitz v. Paramout Pictures Corp., 137 F. 3d 109 (2d Cir. 1998)]. 516 Cf. Campbell v. Acuff-Rose 510 U.S. 569 (1994) (julgando que a paródia deve se direcionar ao trabalho parodiado e não simplesmente utilizá-lo como um veículo para outros propósitos. O trabalho deve ser comentado ou criticado em algum momento, por meio da utilização de algum de seus elementos, caso contrário, não será uma paródia. No voto do juiz Kennedy, o mesmo veio a sinalizar que o foco da paródia deve ser o trabalho parodiado. Usar o trabalho parodiado apenas como um pretexto para outras finalidades ou um take-off meramente satírico não torna a defesa aceitável.). 517 Nesse sentido, cf. as críticas de LANGVARDT, op. cit., p. 21-22. 518 Cf. MCA, inc. v. Wilson 425 F. Supp. 443 (S.D.N.Y. 1976) (decidindo que a música “Cunnilingus Champion of Company C”, que escreveu “let my people come”, não constituiria um fair use); Walt Disney – Walt Disney Productions v. Air Pirates 345 F. Supp. 108 (N.D. Cal. 1972) (decidindo que a utilização da música de Mikey Mouse como pano de fundo para uma cena de sexo de atores pornôs não constituía um fair use.). Todavia, compare essas decisões com as decisões em Lucasfilm Ltd. v. Media Group, Ltd., 182 F. Supp. 2d 897, 901 (N.D. Cal. 2002) (considerando que o tratamento sexual de alguns elementos de Star Wars em Star Bollz seriam considerados automaticamente como uma paródia protegida); Mattel, Inc. v. Pitt, 229 F. Supp. 2d 315 (S.D.N.Y. 2002) (julgando que o site “Lily the Diva Dominatrix”, ao expor fotografias e vender bonecas transformadas da Barbie, com mamilos expostos, para expressar a escravidão e tortura sexuais, seria uma paródia protegida). Para uma análise de paródias sexuais no direito de autor, cf. 152 A seguir, são discutidos alguns desses casos, que mesclaram, ao mesmo tempo, o teste das adequate alternative avenues of communication e a questão do “ofensivo” e do desgosto particular. 3.1.1.1 Coca-Cola Co. v. Gemini Rising, Inc. A autora, Coca-Cola Co., é uma corporação de Dalawere que vem atuando antes de 1893 na comercialização de produtos relacionados à bebidas, utilizando, em seus produtos, letras estilizadas, nas cores vermelha e branca, para representar a palavra “Coca-Cola”. A autora obteve registro da marca em 1893, em 1905 e 1928, tendo extensivamente comercializado o seu produto nos Estados Unidos e no mundo, por meio de vários meios de propaganda. A ré, Gemini Rising, Inc., é uma sociedade de Nova Iorque que tem por objeto a criação, comercialização e a distribuição de pôsteres, sobre os mais variados assuntos. Em 1970, a ré criou um pôster, utilizando as mesmas cores e letras estilizadas da Coca-Cola, para representar a frase Enjoy Cocaine (Aprecie Cocaína). Conforme a própria ré admitiu, ela vendeu mais de 100.000 cópias dos pôsteres ao preço de dois dólares, pelo menos em Nova Iorque. A autora processou a ré, buscando obter uma preliminary injunction, antes do julgamento do mérito, para impedir a ré de continuar a vender o seu produto, que violaria a sua reputação e goodwill. Somente se analisará as alegações de defesa que interessam para estudar a paródia. Uma das principais alegações da ré foi a de que inexistiria a confusão em relação à fonte ou a confusão em relação ao patrocínio ou afiliação, uma vez que nenhum consumidor razoavelmente inteligente poderia supor que teria sido a própria Coca-Cola a responsável por criar ou endossar o pôster. Ao se debruçar sobre essa alegação, a corte expressou que aparentemente algumas pessoas de inteligência mediana teriam sido confundidas em relação à marca, conforme algumas provas coligidas pela autora demonstravam. Essas pessoas teriam realmente acreditado que a Coca-Cola seria a responsável TUSHNET, Rebeca. My fair ladies: sex, gender, and fair use in copyright. AM. U. J. Gender, Soc. Pol'y & L, v. 15, p. 273-304, 2007. 153 pelo pôster. Para estabelecer o critério, a corte se baseou na decisão do caso Florence Mfg. Co. v. J. C. Dowd & Co.519, no qual se estabeleceu que o standard do comprador ordinário fosse composto também pelos ignorantes, pelos crentes ou pelos que tomam decisões apressadas. Todavia, a prova de que apenas algumas pessoas teriam sido realmente confundidas nesse contexto é muito questionável. Compare essa decisão com aquela proferida em Jordache Enters, v. Hogg Wyld, Ltda.520, que julgou que: Por que nos entendemos que a marca Lardache foi uma paródia intencional, nós assumimos que o público vai, em alguma medida, associar as duas marcas. Para ser acionável, porém, a associação das duas marcas deve manchar ou apropriar-se da good will e da reputação do titular da marca. Se o público associa as duas marcas somente para os propósitos da paródia e não associa as duas fontes dos produtos, o apelante não sofre um dano acionável. Compare essa decisão também com aquela proferida em Universal City Studios, Inc. v. Nintendo Co.521, julgando que o fato de poucos consumidores confundirem King Kong com o Donkey Kong do video game não seria suficiente para admitir o summary judgment. Da mesma forma, conforme critica Langvardt, a corte do caso Coca-Cola somente tocou de passagem nessas provas, bem como falhou em explorá-las na análise tradicional dos fatores de confusão, tendo sido largamente influenciada pela sua opinião desabonadora da cocaína.522 A corte se referiu a cocaína como um “trágico problema nos Estados Unidos” e uma “substância nociva”. Da mesma forma, se referiu à ré como uma “irresponsável” com “intenção predatória”. Conforme explica Langvardt, esses fatos levaram com que a corte construísse o standard da confusão para beneficiar a sua análise subjetiva, sem entrar em detalhes que poderiam ter apontado para outra decisão, isto é, para a inexistência de confusão.523 A ré também levantou a defesa da paródia e da liberdade de expressão, baseando-se no caso Girl Scouts of U.S v. Personality Posters Mfg. Co.524 A corte, 519 178 F. 73, 75 (2 Cir. 1910). 828 F 2d. 1482, 1483-84 (10th Cir. 1987). 521 746 F. 2d, 112 (2d Cir. 1984). 522 LANGVARDT, op. cit., p. 22. 523 No mesmo sentido, cf. LANDES, William M.; POSNER. The economic structure of intellectual property law. Cambridge: Harvard University Press. 2003, p. 160 (afirmando que inexistiria confusão nesse caso, bem como não haveria uma proibição de sátiras na lei das marcas, ao contrário do direito de autor). 524 304 F Supp 1228, 163 USPQ 505 (SDN 1969). 520 154 mais uma vez, discordou, distinguindo o contexto em que o caso Girl Scouts foi aplicado do caso que por ela estava sendo julgado. De acordo com a corte, não se aplicaria o precedente, uma vez que a autora havia feito prova da confusão. No caso Girl Scouts, segundo a corte, a defesa da liberdade de expressão e da paródia somente teria prevalecido em razão da inexistência de confusão. Da mesma forma, a corte expressou que a ré apenas havia imitado a marca do autor, mas que não havia criado uma paródia. Em razão da importância do caso Girl Scouts e da problemática associação de precedentes realizada pela corte do caso Coca-Cola, é importante analisar o caso Girl Scouts e contrapô-lo ao caso Coca-Cola. As conclusões das cortes, para fatos muito semelhantes, foram completamente opostas. 3.1.1.1.1 Girl Scouts of U.S v. Personality Posters Mfg. Co. comparado com CocaCola Co. v. Gemini Rising, Inc A autora, Girl Scouts of U.S, é uma organização sem fins lucrativos, dedicada às garotas de 7 a 17 anos de idade. Tem como propósito promover as virtudes da verdade, lealdade, pureza e patriotismo, com mais de 3.750.000 membros e mais de 600.000 líderes adultos. A ré, Personality Posters, por sua vez, é responsável pela impressão e comercialização de pôsteres variados. A ré imprimiu e comercializou pôsteres, representando uma garota sorridente vestida em um uniforme verde da Girl Scouts, com suas duas mãos colocadas sobre o abdômen, revelando a gravidez da garota. Nos pôsteres, aparecia ainda a frase Be Prepered (“Esteja preparado”), que é o lema da autora. A autora processou a ré sob várias alegações. Somente aquelas que interessam ao estudo da paródia serão abordadas. A primeira delas foi a de falsa designação de origem e a outra referente à diluição. A autora moveu uma preliminary injunction, com o objetivo de impedir a comercialização dos pôsteres, mesmo antes do julgamento do mérito. Todavia, a corte discordou completamente das alegações da autora. 155 Respondendo a primeira das alegações, a corte expressou que a autora tinha o ônus de provar a falsa representação e a tendência de enganar. De acordo com a corte, a autora teria falhado em demonstrar a confusão. As provas apresentadas simplesmente não continham essa realidade. Além disso, a corte expressou que hipoteticamente, mesmo que alguns consumidores fossem momentaneamente confundidos, seria totalmente duvidoso que eles realmente viriam a acreditar que a organização teria patrocinado ou criado os pôsteres. Além disso, de acordo com a corte, ainda que a autora distribuísse seus próprios pôsteres, os canais de distribuição eram totalmente diferentes daqueles utilizados pela ré. As provas produzidas pela autora se limitavam a dizer que a autora havia recebido inúmeras ligações, cujo objeto era a reclamação dos pôsteres, extremamente ofensivos. Todavia, de acordo com a corte, indignação não é confusão. Da mesma forma, a corte notou que o nome da ré, ainda que em letras pequenas, aparecia nos pôsteres, o que diminuiria ainda mais qualquer probabilidade de confusão. Em relação à alegação de diluição, com base no estatuto estadual de Nova Iorque, o General Business Law, que previa a causa de ação com base na diluição, a corte, aplicando os precedentes da Suprema Corte de Nova York, no caso Cue Publishing Co. v. Colgate-Palmolive Co.525, afirmou que para se conceder proteção contra à diluição, era necessário demonstrar algum tipo de confusão. Mais relevantemente, a corte julgou que impedir a comercialização dos pôsteres da ré seria uma violação à liberdade de expressão, como uma forma de comentário social, merecedor de proteção. Comparando-se essa decisão com a decisão do caso Coca-Cola, há grande disparidade no tratamento dos fatos pelas cortes. Primeiramente, em relação à confusão, a corte do caso Coca-Cola aceitou como prova ligações para a sede da Coca-Cola de vários consumidores que desaprovavam os pôsteres, enquanto que a corte do caso Girl Scouts claramente disse que “desaprovação não é confusão”. A corte do caso Coca-Cola deu grande peso às provas de que poucos consumidores teriam sido enganados, enquanto que a corte do caso Girl Scouts disse que mesmo que poucos consumidores pudessem ser momentaneamente enganados, ainda assim, dada a natureza absurda do pôster, isso não seria suficiente para invalidar a proteção da ré. A corte do caso Coca-Cola disse que o nome pequeno da ré no 525 45 Misc. 2d 161, 256 N.Y.S. 2d 239, 245-256, aff'd 23 A.D.2d 829, 259 N.Y.S. 2d 377 (1965). 156 pôster não mitigava a possibilidade de confusão, enquanto que a corte do caso Girl Scouts disse exatamente o oposto. A corte do caso Coca-Cola disse que não seria tolerada a defesa da paródia, porque se tratava de uma mera sátira, enquanto que a corte do caso Girl Scouts julgou que mesmo uma sátira, que utilize uma marca para fazer uma crítica social, mesmo que não seja direcionada à própria marca, deve ser protegida pela liberdade de expressão. Assim, a corte do caso Girls Scouts não adotou o teste das vias alternativas de expressão, pois mesmo que a ré não precisasse utilizar a marca da autora para criticar a gravidez de adolescentes ou o moralismo norte-americano, ainda assim a corte permitiu com que a marca da organização fosse utilizada incidentalmente para a realização da crítica. 3.1.1.2 Dallas Cowboys Cheerleaders v. Pussycat Cinema A autora da ação, Dallas Cowboys Cheerleaders, Inc., uma subsidiária do Dallas Cowboys Football Club, Inc., empregava trinta e três mulheres para acompanhar e torcer pelo time Dallas Cowboys em seus jogos de futebol americano. Essas torcedoras apareciam freqüentemente na televisão e em propagandas relacionadas ao time. As imagens dessas torcedoras eram também comercializadas nas camisas do time de futebol, em calendários e pôsteres.526 Por sua vez, a ré, Pussycat Cinema, produziu o filme Debbie does Dallas (“Debbie fode o Dallas”), que consistia em um filme pornográfico, cuja trama central era baseada na torcedora de um colégio ficcional que tinha o sonho de se tornar uma Texas Cowgirl. Para tanto, a idéia da torcedora era trocar serviços de sexo por dinheiro, com o objetivo de arrecadar o suficiente para mandar Debbie e todo o esquadrão de torcedoras para Dallas. Na cena final do filme, Debbie, durante vinte minutos, usa a camisa do Dallas Cowboys em várias cenas sexuais. Além disso, a ré fez propagandas e comercializou o filme com uma foto da Debbie com o uniforme do Dallas Cowboys e as frases Starring ex Dallas Cowgirl Cheerleader Bambi Woods and You'll do more than cheer for this X Dallas Cheerleader. A autora da ação processou a ré sob a alegação de violação da marca de sua camisa de futebol, concorrência desleal, bem como diluição. A ré, por sua vez, 526 604 F.2d 200, 203 U.S.P.Q. 161, 5 Media L. Rep. 1814. 157 apresentou várias defesas. Somente aquelas defesas que interessam às paródias serão analisadas. A primeira alegação da ré foi que inexistiria o fator de confusão, uma vez que para haver confusão, teria que haver confusão em relação à fonte (sorce confusion). Todavia, a corte discordou, articulando uma aproximação mais ampla em relação à confusão, como a confusão em relação ao patrocínio ou à afiliação, citando os casos Syntex Laboratories, Inc. v. Norwich Pharmacal Co.527 e Boston Professional Hockey Association v. Dallas Cap & Emblem Mfg., Inc.528 De acordo com a corte, haveria confusão simplesmente porque a camisa utilizada pela atriz pornô que interpretava o papel de Debbie invocaria na mente dos consumidores a imagem mental da marca da autora. Portanto, a mera conjuração da imagem mental seria suficiente para estabelecer a confusão. Essa lógica, todavia, é questionável em vários sentidos, pois se trata de uma pura misappropriation de goodwill. Como bem pontua Langvardt, a corte falhou em diferenciar entre um uso que meramente chama à mente a imagem mental de uma marca, do uso que, além de invocar a imagem mental de uma marca, também gera a probabilidade de confusão.529 Compare esse decisão, por exemplo, com aquela proferida em Anheuser-Busch, Inc. v. L & L Wings, Inc.530, que afirmou que “a violação não depende da medida de similaridade com que um fragmento de um determinado uso duplica a marca, mas se este uso, em sua inteireza, cria uma probabilidade de confusão”, ou com a decisão proferida em Vuitton Malletier v. Haute Diggity Dog531, julgando que a mera conjuração, na mente de um consumidor, de uma marca famosa, desde que a distinção entre as marcas seja claramente perceptível, comunica a sátira e distingue os produtos, não havendo que se falar em confusão. Compare também a decisão da corte do caso Dallas com a decisão em Pillsbury Co. v. Milky Way Productions, Inc., na qual a corte estabeleceu que a: Evidência de ocasional e isoladas instâncias de confusão é insuficiente para sustentar a determinação da probabilidade de confusão quando, dado as similaridades da marca do autor e do alegado infrator, a duração do uso concorrente e o total do volume de vendas das duas marcas, seria razoável 527 437 F.2d 566, 568 (2d Cir. 1971). 510 F.2d 1004, 1012 (5th Cir.), cert. denied, 423 U.S. 868, 96 S.Ct. 132, 46 L.Ed.2d 98 (1975). 529 LANGVARDT, op. cit., p. 24. 530 962 F. 2d 316 (4th Cir.), cert. denied, 113 S. Ct. 206 (1992). 531 507 F.3d 252 (4th Cir. 2007) 528 158 esperar que, se as alegações do autor fossem verdadeiras, mais instâncias de confusão teriam sido reportadas.532 Na medida em que a corte achou grotesco e degradante o filme, ela passou a construir os fatores de confusão com elasticidade, para validar a decisão subjetiva pela condenação que havia sido a priori tomada. Portanto, a corte deixou com que seus sentimentos pessoais indevidamente interferissem com a objetividade do tratamento que deveria ter sido dispensado ao caso. Da mesma forma, a ré alegou a defesa do fair use do copyright, que é utilizado algumas vezes para mediar conflitos em relação à primeira emenda, só que, desta vez, aplicado para o caso de marcas. A corte se engajou nessa alegação, assinalando que dificilmente a defesa erguida pela ré poderia se enquadrar na defesa da paródia ou na defesa de fair use. Primeiramente, a corte alegou que a mensagem do filme, se é que “existiria” alguma mensagem, era pobremente discernível. Depois, a corte aplicou a lógica do teste das adequate alternative avenues of communication, para expressar que uma marca não precisa ser utilizada quando existam meios alternativos de enviar essa mensagem. De acordo com a corte, haveria inúmeras formas de enviar uma mensagem sobre “sexo e esportes”, de maneira que não poderia se permitir a utilização da marca da autora, com prejuízo à sua goodwill, nessas hipóteses. 3.1.1.3 Conclusões prévias Comparando-se os três casos analisados, percebe-se que o mero fato de uma paródia ou sátira retratar um tema “menos nobre”, como o comércio de drogas ou um filme pornográfico, serve como gatilho para potencializar os fatores de confusão, mesmo quando eles se encontrem ausentes. Um dos possíveis motivos para tanto seja a preocupação da corte com a reputação dos titulares, mesmo quando a confusão não esteja presente, como uma tentativa de blindá-los de associações pejorativas.533 Para tanto, algumas cortes irão dobrar a lei, com o 532 533 1981 U.S. Dist. LEXIS 17722, *34; 215 U.S.P.Q. (BNA) 124; 8 Media L. Rep. 1016. No mesmo sentido, cf. General Elec. Co. v. Alumpa Coal Co., 205 U.S.P.Q. 1036 (D. Mass. 1979) (alegando que o termo Genital Eletric, utilizando o monograma da General Eletric, seria uma 159 objetivo de enquadrar a confusão. Outra possível justificativa é a resistência da corte em permitir com que temas “menos nobres”, de acordo com seus ideais políticos, circulem, ganhando grande projeção em razão de sua associação com marcas estabelecidas. Por outro lado, temas políticos “mais nobres”, como a crítica da situação de gravidez de adolescentes, receberia uma atenção mais amistosa da corte, mais expansiva em relação à liberdade de expressão. Se referida lógica fosse aplicada ao direito de autor, representaria uma grave violação a um de seus princípios mais básicos – a ausência de mérito estético em relação à proteção autoral, como uma óbvia necessidade de se evitar a censura da jurisdição. Não cabe ao julgador, com base em seu gosto, dizer sobre aquilo que deve ou não deve ser protegido. Uma análise similar também deveria ser aplicada às marcas, pois também não cabe ao juiz dizer qual crítica direcionada a uma marca deve ser protegida ou não, incidindo basicamente nos mesmos motivos de proibição dessa abordagem em relação ao direito de autor. Esse tipo de posicionamento iria desestimular o debate sobre as drogas ou sobre o sexo em uma sociedade, que são elementos centrais e importantes de políticas públicas, seja qual for o entendimento dos gestores públicos. Paródias são os mecanismos por excelência dessa forma de discurso. Em relação à sátira, oposta à paródia, há uma diferença de fundamentação em relação ao direito de autor e à marca. Essa diferença diz respeito propriamente à natureza de proteção e a base legal de proteção. Sendo o direito de autor um direito de propriedade in gross, independe de qualquer análise de confusão.534 Sendo a marca um direito de quase-propriedade e, portanto, não um 534 violação marcária); Edgar Rice Burroughs, Inc. v. High Society Magazine, Inc., 7 Media L. Rep. 1862 (S.D.N.Y. 1981) (julgando que a utilização dos personagens Tarzan e Jana em uma revista pornográfica seria uma violação marcária); Mutual of Omaha Insurance v. Novak 836 F. 2d 397 (8th Cir. 1985), cert. denied, 488 U.S. 933 (1988) (julgando que a cabeça emagrecida de um índio, contra um fundo devastado pela guerra, com base na marca da autora, seria uma violação desta.); MGM-Pathe Communications Co. v. Pink Panther Patrol 774 F. Supp. 869 (S.D.N.Y.1991) (julgando que a utilização da marca da Pink Panther por um grupo de ativistas gays seria uma violação à marca da MGM). Ainda que nas análises de similaridade substancial do copyright sejam aplicadas pelas cortes algumas vezes o teste do observador médio (lay observer test) ou o teste da audiência (audience test), que investigam as impressões do público sobre os trabalhos, é preciso dizer que esses testes precisam ser vistos apenas como uma camada de escrutínio subjetivo que as cortes aplicam para controlar possíveis erros dos testes objetivos. Cf. Daly v. Palmer. 6 F. Cas. 1132 (C.C.S.D.N.Y. 1868) (Nº. 3,552); Arnstein v. Porter 154 F. 2d 464, 1946 U.S. App. 68 U.S.P.Q. (BNA) 288; Sid & Marty Krofft Television Productions, Inc. v. McDonald’s Corp. 562 F. 2d 1157 (9th Cir. 1977). Cf. SITZER, Michael Ferdinand. Copyright infringement actions: the proper role for audience reactions in determining substantial similarity. S. Cal. L. Rev, v. 54, p. 385-416, 1981; 160 direito in gross, a proteção depende do estabelecimento da confusão. Isso significa, basicamente, que a alegação de um titular de uma marca para controlar um comentário realizado contra a sua marca é muito mais fraca do que a reivindicação de um titular de direitos de autor para controlar um comentário sobre a sua obra. Inexistindo, portanto, confusão em relação à fonte, pouco deveria importar se se trata de uma paródia de marca ou de uma sátira de marca, pois não possuindo o titular da marca uma reivindicação in gross em sua marca, o mesmo não deveria poder impedir o comentário em contextos que não evidenciassem a confusão.535 Ao revés, sendo a reivindicação do titular do copyright mais forte, bem como a dicotomia idéia/expressão e o fair use mais flexíveis, ele deveria ter o direito de exigir do parodista, pelo preço de mercado, que o mesmo tivesse ao menos tentado licenciar a sua obra. É justamente porque o titular tem um direito de propriedade in gross que faz sentido com que o parodista tenha o seu direito limitado nesse sentido.536 Geralmente os titulares recusam licenciar suas obras quando elas 535 536 GRINVALSKY, Paul M. Idea-expression in music analysis and the role of the intended audience in music copyright infringement. Cal. W. L. Rev., v. 28, p. 395-429, 1992. Confrontar a correta diferenciação entre os conceitos em Dr. Seuss Ent. v. Penguin Books USA, Inc. 109 F. 3d 1394 (9th Cir.), cert. dismissed, 118 S. Ct. 27 (1997), com a incorreta diferenciação entre os conceitos em Elvis Presley Enters. v. Capece 141 F. 3d 188 (5th Cir. 1998) e HarleyDavidson, inc. v. Grottanelli, 164 D. 3d 806 (2d Cir. 1999), expandindo a decisão da Suprema Corte em Campbell incorretamente para o contexto das marcas. Não é sem razão que existe um amplo conjunto de decisões que permitem sátiras de marcas, sem limitá-las a uma necessidade de paródia: Girl Scouts of U.S v. Personality Posters Mfg. Co 304 F Supp 1228, 163 USPQ 505 (SDN 1969); Reddy Communications, Inc. v. Environmental Action Foudation, Inc., 477 F. Supp. 946 (D.D.C 1979); Stop the Olympic Prison v. United States Olympic Comittee 489 F. Supp. 1112 (S.D.N.Y. 1980); Pillsbury Co. v. Milky Way Productions, Inc. 215 U.S.P.Q (BNA) 124 (N.D. Ga. 1981); Lucasfilm Ltd. v. High Frontier, 622 F.Supp. 931 (D.D.C.1985); L.L. Bean v. Drake Publishers, Inc. 811 F.2d 26, 32 (1st Cir.), cert. denied, 107 S. Ct. 3254 (1987); Jordache Enters, v. Hogg Wyld, Ltd. 828 F 2d. 1482, 1483-84 (10th Cir. 1987); American Express Co. v. Vibra Approved Lab. Corp., No 87-Civ,-8840, 1989 WL 39679 (S.D.N.Y. Apr. 19 1989); Cliffs Notes, Inc. v. Bantam Doubleday Publishing Group, Inc., 886 F.2d 490, 495 (2d Cir. 1989); Hormel Foods Corp. v. Jim Henson Production, Inc., 73 F. 3d 497 (2d Cir. 1996). De acordo com Mary LaFrance, porém, os casos que não admitem a sátira de marcas são a minoria. LAFRANCE, op. cit., p. 266. No mesmo sentido, cf. WINSLOW, Anastasia P. Rapping on a revolving door: an economic analysis of parody and Campbell v. Acuff-Rose Music, Inc. S. Cal. L. Rev., v. 69, p. 809-810, 1996 [alegando que, nas análises de fair use, por meio de um modelo econômico, deve ser aplicado pelas cortes três passos em sua análise. O primeiro desses passos, chamado de probabilidade de troca voluntária (likelihood of a voluntary exchange), deveria perguntar se haveria uma probabilidade de o titular dos direitos autorais aceitar licenciar seu trabalho. Se houvesse esse probabilidade, então somente seria aceitável a defesa de fair use quando os custos transacionais envolvidos nessa licença fossem excessivamente caros. Essa abordagem teria o mérito de incentivar as transações entre os pariodistas e os titulares, reduzindo os custos de um litígio. O pariodista e o titular saberia quando a reivindicação seria aceitável. Se o titular recusasse um pagamento, nos padrões do mercado, para licenciar seu trabalho para uma paródia, então a defesa de fair use deveria ser aplicada em seu desfavor. Mas se o titular já tivesse negociado outras licenças, pela preço de mercado, havendo, assim, uma probabilidade de licenciamento, o pariodista que se recusasse a se engajar nesse tipo de negociação deveria ter o seu uso justo negado. Outro fator que deveria ser analisado seria a razão do controle exercido pelo titular. Se 161 irão ser ridicularizadas (paródia como alvo), razão pela a qual, nesse caso, o seu direito deve ceder ao direito do parodista. Nos demais casos (paródia como arma), há uma probabilidade de licenciamento, que deve ao menos ser tentada, sob pena de os fatores de fair use pesarem desfavoravelmente ao parodista. Essa lógica seria corroborada pela pesquisa empírica de Landes e Posner que investigaram todos os 71 casos de paródias a partir da década de 50: De um particular interesse é a quebra de casos em que o trabalho parodiado é um alvo e nos casos que o trabalho parodiado é uma arma para atacar ou criticar outras coisas, ou talvez somente um esforço para criar um trabalho engraçado. A pesada preponderância dos casos de direito de autor e marca é na categoria de alvo: para os casos de direito de autor as figuras são em 51 e 6, de modo que a amostra como um todo dos casos de alvo predominam por um placar de 80 a 11. A explicação pode ser, como sugerido anteriormente, que uma transação no mercado é mais fácil nos casos de arma, mas não nos casos de alvo... Em todos os eventos, a defesa de fair use, que qualifica os direitos de propriedade do titular da marca e do direito de autor, não tem lugar apropriado nos casos de arma e, portanto, nós não estamos surpresos que o titular do direito de autor venceu 8 dos 11 casos de arma (73%), onde o parodista venceu 39 dos 71 casos 537 de alvo (55%). 3.1.2 Década de 80 para década de 90: a dicotomia entre discurso comercial e o discurso não-comercial (commercial speech v. non-commercial speech dichotomy) e a linguagem paródica como inibidora da confusão Explica Partridge que, a partir da década de 80, algumas cortes norteamericanas começaram a aplicar a dicotomia do discurso comercial e discurso nãocomercial nas análises de paródias nas marcas, conferindo grande proteção às paródias não-comerciais, mesmo nos casos em que houvesse alguma evidência de confusão, mas somente tolerando as paródias comerciais quando houvesse ausência de confusão ou diluição.538 Nos casos de paródias comerciais, portanto, a paródia se torna somente mais um fator para se analisar a confusão. Mas nos casos de paródias não-comerciais, o peso da liberdade de expressão acabava por tolerar algum tipo de confusão. ele recusasse a licença pelo medo de ser ridicularizado, e não por razões econômicas, então o fair use deveria ser julgado contra o mesmo. Somente há razão para assim se proceder, uma vez que se trata de um direito de propriedade e não um direito de quase-propriedade.]. 537 LANDES, William M.; POSNER. The economic structure of intellectual property law. Cambridge: Harvard University Press. 2003, p. 165. 538 PARTRIDGE, op. cit., p. 880-881. 162 A Suprema Corte Norte-Americana, no caso Virginia Pharmacy Board v. Virginia Citizens Consumer Counsel539, decidiu que o discurso comercial é aquele que “não faz mais do que propor uma transação comercial”. Conforme explica Partridge, esse é um standard difícil de mesurar, pois mesmo a publicação de uma paródia que obtenha lucro, se contiver elemento artístico expressivo, que carregue uma mensagem para além de uma transação comercial, será considerada como não-comercial.540 Também na década de 80 para a década de 90 há precedentes que atribuem uma análise diferenciada às paródias na análise da confusão, estabelecendo que se a associação entre os produtos se dá apenas por meio da linguagem paródica, não haveria confusão ou diluição.541 539 425 U.S. 784 (1980). PARTRIDGE, op. cit., p. 881 [citando Cliffs Notes, Inc. v. Bantam Doubleday Publishing Group, Inc., 886 F.2d 490, 495 (2d Cir. 1989) (determinando que uma paródia satírica de um guia de estudo, vendida por lucro, continha elementos expressivos suficientes para ser protegida pela primeira emenda, sendo um discurso não comercial); L.L. Bean v. Drake Publishers, Inc. 811 F.2d 26, 32 (1st Cir.), cert. denied, 107 S. Ct. 3254 (1987) (determinando que a paródia da ré, publicada e comercializada na seção de humor de um catálogo vendido para o lucro, constituía elemento artístico, sendo um discurso não-comercial); Black Dog Tavern Co. v. Hall, 823 F. Supp. 48, 57 (D. Mass. 1993) (concluindo que a camisa do réu, vendida por lucro, que imitava a marca da autora, possuía elementos expressivos artísticos suficientes para ser considerada um discurso nãocomercial.)]. Outros casos podem ser adicionados à lista: Rogers v. Grimaldi 57 USLW 2692, 10 U.S.P.Q. 2d 1825, 16 Media L. Rep. 1648 (explicando que a balança no interesse público em expressões artísticas somente deve ser ultrapassado pelo interesse público em se evitar a confusão. Isso ocorrerá quando não haja relevância artística no trabalho ou, se houver relevância artística, somente se o trabalho levar os consumidores à confusão. A corte, assim, permitiu a sátira, na forma do filme do réu, mesmo que o filme fosse vendido para o lucro, porque o filme, a despeito do lucro, seria um discurso não-comercial. Embora o caso se refira aos publicity rights e não à marca, outros casos, que vieram a analisar paródias de marcas, utilizaram essa lógica); No Fear, Inc. v. Imagine Films, Inc. 930 F. Supp. 1381 (C.D. Cal. 1995) (aplicando a mesma lógica de Rogers v. Grimaldi); Sugar Busters LLC v. Brennan 177 F.3d 258 (5th Cir.1999) (aplicando a mesma lógica de Rogers v. Grimaldi); Twin Peaks Productions, Inc. v. Publications Int’l Ltd., 996 F.2d 1366 (2d Cir. 1993) (aplicando a mesma lógica de Rogers v. Grimaldi); Westchester Media v. PRL USA Holdings, Inc., 2000 WL 758415 (5th Cir). (aplicando a mesma lógica de Rogers v. Grimaldi); Lucasfilm Ltd. v. High Frontier, 622 F.Supp. 931 (D.D.C.1985) (determinando que uma marca não pode ser usada para impedir a expressão de idéias e pontos de vista, mesmo que a marca do Star Wars tivesse sido utilizada para protestar contra o programa de defesa estratégica do presidente Reagan em anúncios publicitários.); Cardtoons, L.C. v. Major League Baseball Players Association. 95 F. 3d 959 (10th Cir. 1996) (decidindo que figurinhas de baseball, mesmo que vendidas para o propósito comercial, provinham comentário social de figuras públicas, o que deveria ser protegido como paródia para os propósitos da Primeira Emenda.); World Wrestling Fedn. Ent’t, Inc. v. Big Dog Holdings, Inc. 208 F. Supp. 2d 413 (W.D. Pa. 2003) (decidindo que a paródia da ré, mesmo criada em camisas comercializadas, constituiria um discurso nãocomercial.). 541 Jordache Enters, v. Hogg Wyld, Ltd. 828 F 2d. 1482, 1483-84 (10th Cir. 1987) (julgando que, se em relação à marca, somente há a percepção da linguagem paródia, mas não a sua percepção como fonte de origem, não haveria confusão ou diluição); Anheuser-Busch, Inc. v. L & L Wings, Inc., 962 F.2d 316, 321 (4th Cir. 1992) (concluindo que a paródia altera a análise dos fatores de confusão); Dr. Seuss Ent. v. Penguin Books USA, Inc. 109 F. 3d 1394 (9th Cir.), cert. dimissed, 118 S. Ct. 27 (1997) (concluindo que a análise da paródia afeta os fatores de confusão); Vuitton 540 163 Conforme salientado anteriormente, em relação ao direito de autor, a incidência da Primeira Emenda, se é que há a incidência da Primeira Emenda, é extremamente limitada, a despeito de um amplo debate acadêmico.542 Até a presente data, somente dois casos documentados, na centenária jurisprudência do copyright, aplicaram expressamente a Primeira Emenda como forma de limitá-lo.543 Todavia, esses dois casos são fracos. O primeiro deles, Triangle, não deve ser lido como estabelecendo uma exceção à Primeira Emenda em relação ao copyright, uma vez que poderia ter sido resolvido sob o enfoque tradicional do fair use.544 O segundo desses dois casos, Golan, somente permitiu a aplicação da Primeira Emenda nas hipóteses excepcionais em que o copyright extrapolasse seus “contornos tradicionais”. A maioria esmagadora das cortes, inclusive a Suprema Corte Norte-Americana, continua a rejeitar o conflito e a aplicação da Primeira Malletier v. Haute Diggity Dog 507 F.3d 252 (4th Cir. 2007) (julgando que a conjuração, na mente de um consumidor, de uma marca famosa, desde que a distinção entre as marcas seja claramente perceptível, comunica a sátira e distingue os produtos, não havendo confusão). 542 NIMMER, Melville. Does copyright abridge the first amendment guarantees of free speech and press? UCLA L. Rev., v. 17, p. 1180-1204, 1970; GOLDSTEIN, Paul. Copyright and First Amendment. Colum. L. Rev., v. 70, n. 6, p. 983-1057, 1970; LESSIG, Lawrence. Copyright’s First Amendment. UCLA L. Rev., v. 48, p. 1057-1073, 2001; NETANEL, Neil W. Locating copyright within the First Amendment skein. Stan. L. Rev., v. 51, p. 1-86, 2002; BENKLER, Yochai. Free as the air to common use: first amendment constraints on enclosure of the public domain. N.Y.U. L. Rev., v. 74, p. 354-446, 1999; BAKER, C. Edwin. First Amendment limits on copyright. Vand. L. Rev., v. 55, p. 891-951, 2002; RUBENFELD, JED. The freedom of imagination: copyright’s constitutionality. Yale L. J, v. 112: 1, p. 5-59, 2003; MCGOWAN, David. Why the first amendment cannot dictate copyright policy. U. Pitt. L. Rev, v. 65, p. 281-338, 2004; OLSON, David S. First amendment interests and copyright accommodations. B.C.L. Rev., v. 50, p. 1393-1423, 2009; ALSTYNE, William W. Van. Reconciling what the first amendment forbids with what copyright clause permits: a summary explanation and review. Law & Contemp. 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Gonzales 501 F. 3d 1179 (10th Cir. 2007). 544 GOLDWAG, op. cit., p. 327. 164 Emenda ou a afirmar que os propósitos da Primeira Emenda são protegidos no copyright pelo fair use e pela dicotomia idéia/expressão.545 Como será explicado mais à frente546, as razões para tanto se devem obviamente à base estatutária de proteção do copyright em relação à base de proteção estatutária das marcas, que apresentam diferenças substantivas no tratamento da Primeira Emenda. Isso permite uma maior incidência da Primeira Emenda em relação às marcas, mas não em relação ao direito de autor. Finalmente, é preciso dizer que, pelo menos em relação ao 2º Circuito, houve um conjunto de casos que aplicaram indiretamente a Primeira Emenda em alguns conflitos com o copyright, todavia, como forma de aumentar os poderes do fair use, recusando a aplicação direta da Primeira Emenda.547 Esses casos, também vistos sob uma perspectiva estrita, somente permitiram a utilização desautorizada em circunstâncias de trabalhos gráficos, cujas idéias não poderiam ser acessíveis por outros modos, senão por meio do acesso direito ao material gráfico, e desde que este material gráfico tivesse obtido tamanha importância na disseminação pública de informações relevantes para uma sociedade, que negar o seu acesso seria negar o acesso à informação pública essencial ou, ainda, nas hipóteses em que o titular estivesse usando o copyright para impor censura, mas não para proteger o valor econômico de sua criação. Todavia, o próprio 2º Circuito passou a limitar ou a reduzir a aplicação dessa lógica548, bem como outras cortes recusaram-se a aplicar 545 Zacchini v. Scripps-Howard Broadcasting Co. 433 U.S. 562, at 577 n. 13 (1977); Harper & Row, Publishers, Inc. v. Nation Enter. 471 U.S. 539 (1985); Eldred v. Ashcroft 537 U.S. 186 (2003); Robert Stigwood Group, Ltd. v. O’Reilly, 346 F. Supp. 376, 382-84 (D. Conn. 1972); Walt Disney Productions v. Air Pirates, 345 F. Supp. 108, 115-16 (N.D. Cal. 1972); United States v. Bodin, 375 F. Supp. 1265 (W.D. Okla. 1974); United States v. Billy, 46 F. Supp. 726, 731 (E.D. Pa. 1975); H.C. Wainwright & Co. v. Wall St. Transcript Corp., 418 F. Supp. 620, 624 (S.D.N.Y. 1976); Sid & Marty Krofft Television Productions v. McDonald’s Corp. 562 F. 2d 1157, 169-71 (9th Cir. 1977); Italian Book Corp. v. American Broadcasting Cos., 458 F. Supp. 65 (S.D.N.Y. 1978); Keep Thomson Governor Comm. v. Citizens for Gallen Comm, 457 F. Supp. 957, 960 (D.N.H. 1978); Pacific & Co. v. Duncan, 572 F. Supp. 1186, 1192-93 (N.D. Ga. 1983); Los Angeles News Serv. v. Tullo, 973 F.2d 791, 795 (9th Cir. 1992); Nihon Keizai Shimbun, Inc. v. Comline Bus. Data, Inc., 166 F.3d 65, 74 (2d Cir. 1999); SunTrust Bank v Houghton Mifflin Co. 268 F3d 1257, 60 USPQ 2d 1225, 14 FLW Fed C 1391 (2001, 11th Cir.).,e511th Cir. 2001) 546 Cf. item 3.1.2.4. 547 Rosemont Enterprises, Inc. v. Random House, Inc. 366 F. 2d 303 (2d Cir. 1966), cert. denied, 385 U.S. 1009 (1967) e Time, Inc. v. Bernard Geis Associates 293 F. Supp. 130 (S.D.N.Y. 1968). 548 Robert Stigwood Group, Ltd. v. O’Reilly, 346 F. Supp. 376 (D. Conn. 1972), rev’d on other grounds, 530 F. 2d 1096 (2d Cir. 1976); Rohauer v. Killiam Shows, Inc. 379 F. Supp. 723, 733 (S.D.N.Y. 1974), rev’d on other grounds, 551 F. 2d 484 (2d Cir.), cert. denied, 431 U.S. 949 (1977); Marvin Worth Productions v. Superior Films Corp. 319 F. Supp. 1269 (S.D.N.Y. 1975); Meeropol v. Nizer, 417 F. Supp. 1201 (S.D.N.Y. 1976), rev’d in relevant part and remanded, 560 F. 2d 1061 (2d Cir. 1977), cert. denied, 434 U.S. 1013 (1978). 165 analogicamente as idéias do 2º Circuito549. A própria Suprema Corte tem uma visão que pode ser considerada contrária550. A seguir são discutidos alguns casos de paródias de marcas que aplicaram a Primeira Emenda (os dois primeiros) ou que interpretaram o uso paródico como atribuindo uma dimensão mais diferenciada à análise da confusão (o terceiro). 3.1.2.1 L.L. Bean v. Drake Publishers, Inc A ré, Drake Publishers, Inc., é titular da High Society, um jornal mensal de entretenimento erótico adulto. Em outubro de 1984, publicou duas páginas de um assunto intitulado L.L. Beam's Back-To-School-Sex-Catalog. Tal assunto foi referido na publicação como uma paródia. As páginas retratavam um fac-símile da marca da autora, cercada por modelos nus, em posições sexuais explícitas, usando produtos de uma maneira engraçada. A autora, L.L. Bean, buscou na justiça uma temporary restraining order, com o objetivo de que a revista fosse tirada de circulação, sob a alegação de violação de marca, concorrência desleal e diluição. Tendo prevalecido, em primeira 549 550 Walt Disney Productions v. Air Pirates, 345 F. Supp. 108, (N.D. Cal. 1972). Compare a decisão em Rosemont com a proferida em Harper & Row, Publishers, Inc. v. Nation Enter. 471 U.S. 539 (1985) (o presidente Ford teria celebrado um contrato com os editores Harper & Row para a publicação de suas memórias, criando-se um direito exclusivo de licença para a referida publicação. A revista Time, posteriormente, havia concordado em comprar o direito de licença, para a publicação de um artigo, dos referidos editores, principalmente em virtude das fontes bibliográficas a eles disponibilizadas pelo presidente Ford. Todavia, outra revista, chamada The Nation, recebeu de uma fonte anônima um manuscrito inédito da bibliografia do presidente Ford, escrito pelo próprio, o que resultou na publicação de um artigo e na violação da licença de exclusividade. Como conseqüência, a revista Time cancelou seu contrato com Harper & Row, o que os levou a acionarem a justiça, peticionando contra a revista The Nation. O caso foi decidido pela Suprema Corte, dando ganho de causa aos peticionários, sob a alegação de que: “o uso desautorizado de citações de uma figura pública em um manuscrito não publicado... não constitui uso justo.” A lógica da Suprema Corte é contrária, portanto, a lógica do caso Rosemont e do 2º Circuito, na medida em que, a despeito da necessidade do manuscrito inédito para se escrever a matéria e a despeito de sua enorme importância para uma disseminação pública de informação essencial à sociedade, a natureza inédita do manuscrito deveria ser protegida pelo copyright, isto é, a natureza específica do trabalho demandava um tratamento diferenciado. A Suprema Corte entendeu que essa natureza pública de acesso à informação não deveria interferir com a análise tradicional do fair use). Cf. PEPPE. Vincent H. Fair Use of unpublished materials in the Second Circuit: the letters of the law. Brooklyn Law Review, v. 54, p. 417-463, 1989. 166 instância, a alegação de diluição, sendo derrotadas as alegações de concorrência desleal e violação de marca, a ré apelou da decisão. A corte, analisando o apelo, primeiro discutiu as origens históricas da paródia na Grécia Antiga. Em seguida, a corte expressou que como a paródia tinha como objetivo ridicularizar outro trabalho seria inevitável que, em alguns contextos, ofendesse. Entendendo que a paródia conflitava inevitavelmente com o estatuto de Maine, que previa a anti-diluição, a corte se engajou na tarefa de determinar se o estatuto violava a Primeira Emenda, isto é, o princípio da liberdade de expressão. A primeira posição da corte foi rejeitar a aproximação do caso Dallas551, expressando que o direito à liberdade de expressão não poderia ser resolvido de uma maneira tão simplista como proposto naquele julgamento. Nesse sentido, a corte expressou que o posicionamento da corte do caso Dallas, que aplicou o precedente da Suprema Corte em Lloyd’s Corp. v. Tanner552, seria incorreto, uma vez que o precedente da Suprema Corte se direcionava para uma propriedade material e não para uma propriedade imaterial. Ao fazer essa distinção, a corte do caso L. L Bens assinalou a grande diferença na natureza da proteção de uma marca, não se tratando de um direito de propriedade in gross, explicando que o direito sobre uma marca somente é conferido nas hipóteses em que o mesmo pode ser usado para obstar a confusão. Em seguida, a corte, citando o caso Lucasfilm Ltd. v. High Frontier, expressou que uma marca somente pode ser usada para impedir usos comerciais danosos e não autorizados, mas que os direitos sobre uma marca não podem ser utilizados para esmagar usos não autorizados que somente utilizam uma marca para enviar mensagens comunicativas ou pontos de vista. Portanto, segundo entendeu a corte, aplicar a anti-diluição para impedir discursos não comerciais implicaria em uma violação à liberdade de expressão. Analisando a decisão da corte inferior, que determinou o tarnishment apenas e tão somente pela associação de elementos negativos à marca da autora, como o contexto sexual da revista da ré, a corte superior expressou que essa não seria uma abordagem aceitável para definir o tarnishment. Segundo a corte, haveria tarnishment somente quando a capacidade dos consumidores associarem a marca 551 552 Cf. item 3.1.1.2. 407 U.S. 551 (1972). 167 fosse diminuída, baseando-se em uma análise para o mercado, em relação aos produtos em contextos comerciais. Posteriormente, a corte distinguiu o caso L.L Beans dos casos Dallas Cowboys Cheerleaders v. Pussycat Cinema, Ltd.; Chemical Corp. of America v. Anheuser-Busch, Inc.; Original Appalachian Artworks, Inc. v. Topps Chewing Gum; D.C. Comics, Inc. v. Unlimited Monkey Business; General Electric Co. v. Alumpa Coal Co.; Gucci Shops, Inc. v. R.H. Macy & Co; e Coca-Cola Co. v. Gemini Rising, Inc. De acordo com a corte, o caso L.L. Beans seria diferente desses casos por duas razões: a) eles envolveriam usos comerciais das marcas dos titulares, ao contrário de L.L Beans; b) eles não envolveriam a hipótese de um réu usar a marca de um autor para um editorial ou uma paródia artística, ao contrário de L.L Beans. Na medida em que a paródia de L.L Beans de duas páginas encontravase no meio de uma revista de 100 páginas, ao contrário de se encontrar em sua capa ou contra-capa; por que a revista anunciava o assunto como uma paródia; por que a paródia não visava a vender qualquer produto, a ré teria se engajado em uma forma de discurso protegido pela liberdade de expressão. Ao atingir essa conclusão, a corte expressou que as corporações, por meio da diluição, não teriam um direito de se blindarem contra as críticas apresentadas em contextos não comerciais. Ao responder a alegação do teste das adequate alternative avenues of communication, a corte expressou que esse tipo de argumento seria inadmissível, uma vez que negar a possibilidade de uma paródia fazer humor com base em piadas de símbolos que fazem parte do tecido social de nossas vidas diárias constituiria uma grave censura. 3.1.2.2 Cliffs Notes, Inc. v. Bantam Doubleday Publishing Group, Inc A autora, Cliffs Notes, é uma sociedade responsável por imprimir uma série de guias de estudo, que representam versões condensadas, com pequenas análises, de estórias, peças e livros. Na capa do impresso, geralmente há uma lista de livros que serão discutidos na edição. A ré, Bantam Doubleday Publishing Group, Inc, publica a chamada Spy Notes, criada com o duplo propósito paródico. Primeiro, fazer piada de determinados 168 romances que aparecem na publicação. Segundo, fazer piada de Cliffs Notes, uma vez que contrapor o formato didático e acadêmico da capa com o paródico criaria um efeito desejado. Assim, a capa da revista Spy notes reproduz a forma do índice condensado de Cliff Notes, bem como a cor amarela distintiva, listras diagonais pretas, e a cor das letras da marca. Todavia, a capa coloca cinco vezes o aviso “Uma Sátira” em letra vermelha, imprime a frase “A Spy Book”, reproduzindo a marca da sociedade Spy, bem como a revista é vendida pelo dobro do preço de Cliffs Notes. Antes da distribuição dos livros pela ré, a autora ingressou na justiça, requerendo uma preliminary injunction, alegando violação de sua marca, concorrência desleal e diluição. A corte inferior negou as alegações da ré de que a Primeira Emenda garantiria uma ampla liberdade para usar uma marca registrada em uma paródia, passando a analisar, isoladamente, os fatores de confusão, tal como articulados no caso Polaroid Corp. v. Polarad Elec. Corp.553. A corte inferior, após a aplicação desses fatores, encontrou uma grande probabilidade de confusão, forçando a preliminary injunction. Ao reformar a decisão da corte inferior, a corte superior começou por discutir a paródia como uma forma de expressão artística, que é protegida pela Primeira Emenda, citando o caso Hustler Magazine v. Falwell554, julgado pela Suprema Corte Norte Americana. Nesse caso, a Suprema Corte afastou a possibilidade de um autor alegar o tort of intentional infliction of emotional distress sem demonstrar, nos casos de sátira, concomitantemente, que o réu teria feito a acusação falsa sem a presença de real malícia555. Ademais, a corte citou um conjunto de precedentes que deram muita importância às parodias e as sátiras, como uma forma de corroborar essa visão expansiva: Groucho Marx Prod., Inc. v. Day and Night Co.556; Elsmere Music, Inc. v. National Broadcasting Co.557 e Berlin v. E.C. Publications, Inc.558. 553 287 F.2d 492, 495 (2d Cir.), cert. denied, 368 U.S. 820, 82 S.Ct. 36, 7 L.Ed.2d 25 (1961). 485 U.S. 46, 108 S.Ct. 876, 882, 99 L.Ed.2d 41 (1988). 555 Cf. introdução, discutindo referido caso. 556 689 F.2d 317, 319 n. 2 (2d Cir.1982). 557 623 F.2d 252, 253 (2d Cir.1980). 558 329 F.2d 541, 545 (2d Cir.) cert. denied, 379 U.S. 822, 85 S.Ct. 46, 13 L.Ed.2d 33 (1964). 554 169 Todavia, a corte veio a ressaltar depois que o fato de existir uma paródia não torna a inexistência de violação a uma marca uma questão automática, citando, para tanto, os casos Silverman v. CBS Inc.559 e Rogers v. Grimaldi560. Posteriormente, a corte ressaltou que a possibilidade de conflito entre a marca e a paródia é inevitável, uma vez que a paródia precisa imitar, em alguma medida, a marca, e seria impossível imaginar uma paródia de sucesso que não envolvesse essa imitação. Com o objetivo de atingir um equilíbrio entre esses dois direitos, a corte passou a se basear no caso Rogers v. Grimaldi, sustentado pela apelante. De acordo com a corte, embora esse caso fosse muito diferente do caso Cliffs Notes, a aproximação da corte do caso Rogers seria adequada. Esta corte decidiu que o Lanhan Act teria que ser construído estreitamente quando os valores da liberdade de expressão fossem relevantes. De acordo com a corte do caso Cliffs Notes, seria apropriado balancear o interesse público na liberdade de expressão contra o interesse público em se evitar a confusão. Assim, a corte raciocinou que o elemento expressivo da paródia artística deve receber maior proteção do que simplesmente um rótulo de produtos ordinários comerciais. De acordo com essa balança, na medida em que haja elementos expressivos artísticos, haverá maior latitude para trabalhos como paródias, cuja intenção principal não é a comercialização com base em outra marca, de maneira que o elemento expressivo tem que invocar a marca parodiada. Por essa razão, a corte raciocinou que, conquanto haja o legítimo escrutínio da liberdade de expressão, um risco maior de confusão deve ser tolerado, uma vez que o risco de confusão não sobrepujaria o interesse público na paródia. Além disso, a corte afirmou que um consumidor ordinariamente prudente não pensaria que Spy Notes teria sido produzida ou patrocinada por Cliffs Notes. Revisando os fatores de confusão, levando em conta a natureza da paródia, a corte do caso Cliffs Notes chegou à conclusão de que não haveria confusão entre ambas as impressões gráficas, distinguindo o público alvo. 559 560 870 F.2d 40, 49 (2d Cir.), cert. denied, U.S., 109 S.Ct. 3219, 106 L.Ed.2d 569 (1989). 875 F.2d 994, 997 (2d Cir.1989). 170 3.1.2.3 Jordache Enters, v. Hogg Wyld, Ltd. A autora, Jordache Enters., é uma corporação de Nova Iorque, fundada em 1978, e é a quarta maior produtora de jeans nos Estados Unidos. A autora produz todos os tipos de roupas para homens, mulheres e crianças, embora seu principal produto seja o jeans. Uma das marcas da autora é Jardache, composta por letras negras, superpostas por um desenho de cavalo ou pelo desenho de uma cabeça de cavalo. Em 1984 a autora gastou por volta de trinta milhões de dólares em propagandas de seu produto em jornais, rádios e televisão para transmitir “a aparência da vida boa”. A autora licenciou Shaker Sport para manufaturar jeans da marca Jardache para mulheres grandes. A ré, por sua vez, é uma pequena manufaturadora de jeans, que decidiu manufaturar seus jeans com a marca Lardashe, simbolizada por um desenho de porco. A autora processou a ré sob a alegação de violação de marca, concorrência desleal e diluição. Após perder em todas as suas alegações na corte inferior, a autora apelou da decisão, que, no entanto, foi mantida pela corte superior. Primeiramente, a corte de apelação passou a discutir os fatores do teste de confusão, conforme articulado pela própria, isto é, conforme articulado pelo 10º Circuito. Os fatores são sete e envolvem: • O degrau de similaridade entre a designação e a marca ou o nome comercial em relação à: Aparência; Pronunciação das palavras; Tradução verbal das imagens e dos designs utilizados; Sugestão; • A intenção do ator em adotar a designação; • A relação no uso e na maneira das propagandas entre os bens ou os serviços do ator e do titular; • O degrau de cuidado que provavelmente os consumidores irão exercer. 171 Primeiro, ao responder a alegação da apelante de que a corte inferior teria se baseado equivocadamente no significado da marca Jordache em relação à marca Lardache, a corte de apelação discordou da apelante. Segundo a corte de apelação, o significado do cavalo, no jeans da autora, em relação ao porco, na marca da ré, possuiria um significado distinto na mente dos consumidores. Depois, discordando da alegação de que a corte inferior teria errado, ao dar muita ênfase às diferenças, aos contrários das semelhanças, a corte de apelação reafirmou o achado da corte inferior de que o porco colorido e brilhante, que parecia estar saindo do bolso da calça jeans era bonitinho e engraçado. Como tal, as diferenças no design pesavam muito mais em relação às outras semelhanças. Avaliando a intenção da ré, a corte concluiu que a sua intenção era a de realizar uma paródia. Embora, na maioria dos casos, dado o número infinito de escolhas para uma marca, geralmente a opção por escolher uma marca parecida com uma já estabelecida leva a uma presunção de confusão, para os casos de paródia, isso não seria necessariamente verdadeiro. Todavia, segundo a corte, quando uma parte escolhe uma marca com o objetivo de criar uma paródia, a intenção não é necessariamente confundir o público, mas diverti-lo. Segundo a corte, o benefício de se realizar uma paródia surge da associação cômica, mas não em relação à confusão pública da fonte dos bens. A diferenciação cômica é que produziria o efeito desejado. Depois, a corte ressaltou que, mesmo em casos de paródia, ainda pode existir confusão, a despeito da intenção de se criar a paródia. Avaliando o degrau de cuidado dos consumidores, a corte afirmou a decisão da corte inferior, de que haveria um grande exercício de cuidado, como não claramente errônea, não sendo, portanto, um erro de fato que se sujeitava ao apelo, falhando a apelante em fazer prova no sentido contrário. Analisando o fator da prova de efetiva confusão, a corte expressou que esse fator é o geralmente mais forte na análise. Debruçando-se sobre as provas apresentadas pela apelante, que teria entrevistado 70 estudantes da Universidade do Novo México, a corte afirmou que referido teste somente seria válido dependendo da relevância de suas perguntas e da adequação técnica do questionário. Citando vários precedentes anteriores, como Levi Strauss & Co. v. Blue Bell, Inc.561; 561 632 F.2d 817, 822 (9th Cir.1980). 172 American Home Products Corp. v. Johnson Chemical Co.562; James Burrough Ltd. v. Sign of Beefeater, Inc.563 e Fotomat Corp. v. Cochran564, a corte de apelação questionou a metodologia aplicada pelo apelante em sua análise, referindo-se ao fato de que a comparação entre os produtos nunca é feita lado a lado. Assim, porque a apelante havia apresentado os produtos lado a lado para os entrevistados, isso não seria admissível como prova, pois desconsideraria a forma específica com que os produtos seriam vendidos e como os consumidores procederiam em situações normais de compra. A suposta marca infratora, portanto, deve ser apresentada singularmente aos entrevistados, e, a partir daí, perguntá-los sobre a marca da autora da ação.565 Finalmente, a corte de apelação, analisando a alegação de diluição, começou por articular que várias cortes vêm sendo hostis à aplicação dessa doutrina. A corte de apelação, afirmando a decisão da corte inferior, expressou que embora alguns consumidores pudessem achar a marca da apelada de mau gosto, não seria provável que a marca criasse na mente dos consumidores uma associação degradante com a marca da apelante. Da mesma forma, em afirmando a decisão da corte inferior, a corte de apelação disse que a paródia não erodiria a marca da apelante; ao contrário, iria aumentar a identificação da marca da apelante perante seus próprios consumidores, em razão da própria natureza absurda da paródia. A apelante também alegou o tarnishment de sua marca, uma vez que os produtos da apelada seriam de baixa qualidade. Respondendo a esse argumento, a corte de apelação explicou que, porque a marca da apelada era uma paródia, os consumidores iriam, em alguma medida, associar ambas. Porém, de acordo com a corte, se a associação se limita a percepção da linguagem paródica apenas, sem a associação entre a fonte de origem dos bens, não haveria qualquer dano indenizável. De acordo com a corte, uma associação indenizável [...] entre marcas é limitada a uma associação da fonte das marcas. Associação das marcas para propósitos de paródia, sem a associação 562 589 F.2d 103, 107 (2d Cir.1978). 540 F.2d 266, 275 (7th Cir.1976) 564 437 F.Supp. [1231] at 1244 [D.Kan.1977]. 565 Avrick v. Rockmont Envelope Co., 155 F.2d 568, 573 (10th Cir.1946); American Home Products, 589 F.2d at 107; James Burrough Ltd., 540 F.2d at 275; Union Carbide [Corp. v. Ever-Ready, Inc.], 531 F.2d at 382 [(7th Cir.), cert. denied, 429 U.S. 830 [97 S.Ct. 91, 50 L.Ed.2d 94] (1976)]. 563 173 correspondente dos manufaturadores, não macula ou se apropria da goodwill do manufaturador dos bens de alta qualidade de produtos similares. Portanto, segundo a corte, não haveria probabilidade de danos por diluição. Reforçando a sua opinião, a corte afirmou que as decisões que condenaram por tarnishment geralmente fizeram isso nos casos de marcas idênticas ou quase idênticas,566 o que não ocorreria no presente caso. Assim, mesmo em casos de diluição, a corte decidiu que a apelante tem que provar que os consumidores associam os produtos no sentido de sua fonte de identificação, sob pena de essa causa de ação não ser acionável. Se a percepção da marca apenas no sentido de sua linguagem paródica, não haveria violação. 3.1.2.4 Conclusões prévias Há grande diferença na tratativa da Primeira Emenda aplicada ao direito de autor e à marca. Como afirmado, essas diferenças se devem a própria natureza do direito autoral, oposto à natureza da marca. Geralmente, a Primeira Emenda é balanceada em relação a outros valores constitucionais, em medidas de conflito, como é o caso da reputação de marcas famosas ou figuras públicas versus o direito à liberdade de expressão. Nessas hipóteses, há uma probabilidade legítima de limitação do discurso, uma vez que a marca não serve para promover o discurso ou a criação de outras marcas, mas para proteger a goodwill relacionada ao mecanismo de transmissão de informações no mercado. Todavia, o copyright, sendo prioritariamente um mecanismo de incentivo à produção de discursos, poderia paradoxalmente confrontar com a Primeira Emenda? Uma vez que não cabe ao governo interferir para decidir qual é a melhor forma de discurso a ser protegido, não faria muito sentido o governo dar prioridade aos autores derivados, ao oposto dos autores originais, uma vez que a liberdade de 566 Steinway & Sons v. Robert Demars & Friends, 210 U.S.P.Q. 954 (C.D.Cal.1981); Cartier, Inc. v. Three Sheaves Co., Inc., 465 F.Supp. 123 (S.D.N.Y.1979); Carling Brewing Co. v. Philip Morris Inc., 297 F.Supp. 1330 (N.D.Ga.1968); Tiffany & Co. v. Boston Club, Inc., 231 F.Supp. 836 (D.Mass.1964); Yale Elec. Corp. v. Robertson, 26 F.2d 972, 974 (2d Cir.1928). 174 expressão não é equipada para medir ou qualificar qual o discurso entre os dois interlocutores seria mais merecedor de proteção. Além disso, economicamente, os custos de transação são reduzidos e a eficiência dinâmica é aumentada ao se conceder os direitos de propriedade ao autor original, cuja lógica seria certamente impactada ao se privilegiar os autores derivados: A combinação de elementos protegidos pelo copyright com um input fresco é simplesmente um trabalho derivado, e nós sabemos que a lei moderna do copyright por boas razões investe no titular original do direito de autor o direito exclusivo de fazer e vender cópias derivadas. A lei não se importa com o quanto ‘melhor’, ou quão comercialmente mais valoroso o trabalho derivado é. Os custos de transação são minimizados quando todos os direitos sobre o trabalho original são concentrados em um par de mãos.567 Da mesma forma, não há qualquer claro indicativo de que os autores derivados estariam menos motivados por lucros do que os autores originais. Não haveria muito sentido, igualmente, priorizar as necessidades de autores derivados nesse caso, conforme explica o professor Harison, ao criticar as idéias de Lawrence Lessig: Em todos os casos das estórias da Disney, da paródia de Gone With the Wind, e do cachorro mecânico568, envolvendo ou não usos ou abusos da lei de direito de autor, essas estórias envolveram entidades criativas que estavam dispostas a compartilhar a sua criatividade com o público. Em toda a semelhança, eles assim o fizeram em razão da proteção do direito de autor. Em outras palavras, essas ideias, imagens e produtos vieram à existência porque não há um absoluto domínio público criativo. Por um absoluto commons eu quero dizer um regime no qual a criatividade passa automaticamente para o domínio público. Mais geralmente, em ordem de haver sentido na existência de um commons criativo, é preciso haver criatividade em primeiro lugar. Quanto mais rica a criatividade, mais rico é o potencial para o commons. Assim, contanto que haja preocupação com o creative commons, o direito de autor é a galinha dos ovos de ouro da criatividade. Sem o direito de autor, parece duvidoso que esse tanto existiria para fazer parte do commons. Argumentando, quanto mais alguém pode internalizar os lucros da criatividade, i.e, quanto mais há proteção do direito de autor, maior a quantidade de criatividade. Ninguém sabe a magnitude dessa relação, mas parece indisputável que ela corta em apenas um sentido. O trade-off, alguém pode argumentar, é se o commons fosse maior 567 LANDES, William M.; POSNER. The economic structure of intellectual property law. Cambridge: Harvard University Press. 2003, p. 149. 568 Esses exemplos retóricos, para quem tem o interesse de estudá-los, são fornecidos pelo livro Free Culture de Lessig, traduzido para o português como Cultura Livre. LESSIG, Lawrence. Cultura Livre: como a grande mídia usa a tecnologia e a lei para bloquear a cultura e controlar a criatividade. São Paulo: Trama Universitária, 2005. 175 e mais acessível, a geração de trabalhos derivados iria aumentar. Enquanto isso soa como um trade-off, não é assim tão claro. Não há nenhuma razão para acreditar que as pessoas que criam os trabalhos derivados são em qualquer sentido menos motivadas por um desejo de internalizar os ganhos de seus esforços do que aquelas que criam os trabalhos originais. Um commons mais aberto torna mais fácil para eles criarem, mas desvaloriza a sua criação.569 Aplicar um balanceamento ad hoc, com base na liberdade de expressão, para determinar qual discurso entre dois interlocutores seria mais digno de proteção, se o do autor ou o do parodista, seria um exercício fútil e arbitrário. É por isso que as cortes solucionam os conflitos que podem surgir por meio dos próprios mecanismos fornecidos pelo copyright, como o fair use e a dicotomia idéia/expressão, que visam a dar fôlego e espaço para o desenvolvimento da própria criatividade. Os desafios da Primeira Emenda poderiam ser facilmente cumpridos ao se aumentar, por exemplo, o escopo do fair use, se isso fosse considerado necessário pelo governo. A liberdade de expressão, portanto, trafega indiretamente, nos próprios mecanismos de proteção legal, o que dispensaria, ultimamente, a sua aplicação direta. Na realidade, o chamado “balanceamento ad hoc” (ad hoc balancing), embora tenha sido aplicado pela Suprema Corte Norte-Americana em vários casos,570 é um método extremamente criticado, uma vez que: a) não existiria nenhuma verdadeira regra a ser aplicada, mas apenas interesses a serem sopesados (não há um standard para mesurar o interesse no discurso com maior ou menor peso do que os interesses que se opõem ao discurso, o que gera a total falta de certeza, desestimulando referidas práticas); b) esse método atrofia as práticas discursivas, na medida em que sempre que uma lei entrar em conflito com a liberdade de expressão, na maioria das vezes, a lei irá prevalecer, uma vez que representa a vontade democrática de suprimir determinadas formas de discurso; c) as cortes não podem usurpar a função de adjudicação legislativa, razão pela qual, quando a lei é criada, os critérios de sopesamento já foram realizados pelo legislador, de maneira que não podem ser usurpados pelo judiciário.571 569 HARISON, Jeffrey L. Creativity or commons: a comment on professor Lessig. Flo. L. Rev.l, v. 55, p. 798, 2003. 570 American Communications Association v. Douds 339 U.S. 382 (1950); Dennis v.United States 341 U.S. 494 (1951); Barenblatt v. United States 360 U.S. 109 (1959). 571 NIMMER, Melville. The right to speak from time to time: first amendment theory applied to libel and misapplied to privacy. Cal. L. Rev., v. 56, p. 939-941, 1968. 176 A Suprema Corte, na realidade, ao tratar a colisão entre o direito de autor e a liberdade de expressão, passou a aplicar o chamado “balanceamento por definição” (definitional balancing), proposto por Nelville Nimmer,572 afastando o balanceamento ad hoc.573 Segundo o método do balanceamento por definição, ao contrário de a corte se perguntar qual dos litigantes deve prevalecer de acordo com as circunstâncias do caso ou de ponderações ad hoc, a corte deve buscar determinar quais são as formas de discurso que merecem a proteção de acordo com o princípio constitucional.574 Assim, v.g., no caso New York Times Company v. Sullivan575 a corte definiu quais as formas de discurso difamatório poderiam receber a proteção da Primeira Emenda, isto é, se o discurso for direcionado contra um oficial público, o discurso será protegido, desde que não feito com conhecimento de que é falso ou com descuido flagrante de que ele seria ou não seria falso. Se o balanceamento ad hoc fosse aplicado, então a corte teria de adentrar na deletéria missão de determinar em que medida a publicação da ré sopesava os interesses da reputação do autor; em que medida a promoção do discurso da ré era importante para ultrapassar a questão da reputação do autor ou quão sério era o discurso, a ponto de causar maior ou menor dano ao autor576 – questões basicamente arbitrárias, a depender do gosto particular do julgador. O balanceamento por definição, ao contrário do balanceamento ad hoc, cria uma regra clara que pode ser aplicada aos casos futuros. Assim, não emerge os jurisdicionados em um estado de incerteza e arbitrariedade. Qual seria, então, o balanceamento por definição aplicado ao direito de autor e à liberdade de expressão? Nimmer sugere que a linha seja traçada no princípio da dicotomia idéia/expressão, na medida em que “one who pirates the expression of another is not engaging in self-expression in any meaningful sense.”577 A proteção da expressão e não das ideias permite a construção da criatividade individual baseada em esforço próprio – a expressão da personalidade de cada qual 572 Cf. NIMMER, Melville. The right to speak from time to time: first amendment theory applied to libel and misapplied to privacy. Cal. L. Rev., v. 56, p. 935-967, 1968; NIMMER, Melville. Does copyright abridge the first amendment guarantees of free speech and press? UCLA Law Review, v. 17, p. 1180-1204, 1970; NIMMER, Melville. The meaning of symbolic speech under the first amendment. UCLA Law Review, v. 21, p. 29-62, 1974. 573 Harper & Row, Publishers, Inc. v. Nation Enter. 471 U.S. 539 (1985) e Eldred v. Ashcroft 537 U.S. 186 (2003). 574 NIMMER, op. cit., p. 943. 575 376 U.S. 255 (1964). 576 NIMMER, op. cit., p. 943. 577 NIMMER, op. cit., p. 1192. 177 –, o que garante a multiplicação de discursos estéticos importantes para a sociedade, uma vez que garantir ao autor direitos exclusivos é a melhor forma de promover o incentivo à criação de discursos. Ninguém necessariamente precisa usar a expressão de um autor para criar um determinado trabalho, mas pode construir a partir de suas idéias nas mais amplas acomodações da liberdade de expressão. Segundo Nimmer, impedir o uso da expressão dos autores pode até limitar a liberdade de expressão, mas “this is justified by the greater public good in the copyright encouragement of creative works.”578 Em sentido similar, a corte do caso Cliffs Notes criou, igualmente, um balanceamento por definição, ao aplicar a regra do caso Rogers v. Grimaldi. De acordo com esse balanceamento por definição, de maneira similar ao teste proposto por Nimmer para o copyright, também se baseia na própria natureza do direito das marcas e de seus propósitos inerentes, como evitar a confusão. Intermediando, portanto, o conflito entre a liberdade de expressão e a marca, a corte do caso Cliff Notes criou uma regra clara: o interesse público em expressões artísticas somente deve ser ultrapassado pelo interesse público em se evitar a confusão. Isso ocorrerá quando não haja relevância artística no trabalho ou, se houver relevância artística, somente se o trabalho levar os consumidores à confusão. Portanto, esse balanceamento por definição limita a aplicação da diluição para garantir com que expressões artísticas sejam protegidas, evitando-se com que corporações possam se blindar das práticas de discursos que utilizem suas marcas como forma de criticálas. Trata-se de uma formulação clara e precisa, ao contrário de um sopesamento de interesses ad hoc, isto é, havendo relevância artística (uma mensagem de crítica para além do simples propósito comercial) e não havendo a confusão, deve prevalecer a defesa constitucional da sátira ou da paródia. Assim como julgado no caso Jardache e Vuitton Malletier, portanto, se a natureza paródica ou satírica é a única linguagem perceptível pelo consumidor, por meio da qual não haja espaço para os mesmo compreender a sátira ou a paródia como uma fonte de origem da marca satirizada ou parodiada, mesmo que o uso 578 Id., 1970, p. 1192. Cf., também, OLSON, David. First amendment interests and copyright accommodations. B.C.L. Rev., v. 50, 2009, p. 1395, nota. 12, (explicando que, embora o direito de autor restrinja determinados discursos – os chamados “discursos sem valor” (valuess speech) –, uma vez que repetitivos e já explorados no mercado, com baixíssimo custo transacional (cópias sem autorização), o regime do direito de autor é responsável por promover o aumento geral dos discursos). 178 subseqüente seja comercial579, o uso deve ser lícito. A questão é aferir a presença de confusão e de relevância artística, que pode não ter qualquer relação com o discurso comercial ou o discurso não-comercial. Como a paródia ou a sátira, para legalmente se constituir enquanto tal precisa enviar uma mensagem distinta, oposta à mensagem da marca, mesmo em casos de produtos comerciais, se há a presença dessa mensagem, não haveria razão para se negar a proteção à sátira ou à paródia. A diferença, portanto, na base de proteção de ambos os direitos, autoral e marcário, leva à conclusão necessária de diferenciação em relação às formas de proteção da sátira e da paródia. 3.1.3 Da década de 90 em diante: a ampliação do teste do valor artístico nas paródias de marcas (artistic relevance test) Conforme explicam Timbers e Husten580, na década de 90, o 2º Circuito amplia a noção do teste articulado em Rogers v. Grimaldi, no julgamento do caso Twin Peaks Productions, Inc. v. Publications Int’l, Ltd581, no sentido de aumentar as garantias às paródias e às sátiras. Conforme julgado nesse caso, “a probabilidade de confusão deve ser particularmente compelativa para sobrepor-se aos interesses da Primeira Emenda reconhecidos em Rogers.”582 Nesses termos, portanto, a presença de alguma confusão seria tolerada, desde que a análise de confusão não compelisse a corte à adotar outra posição. Explicam Timbers e Husten que a lógica do caso Rogers é lentamente adotada em outros Circuitos, como em Cardtoons, L.C. v. Major League Baseball Players Association583, julgado pelo 10º Circuito; em Sugar Busters LLC v. Brennan584 e Westchester Media v. PRL Holdings, Inc.585, julgados pelo 5º Circuito; 579 A ré vendia o mesmo tipo de produto da autora: o jeans. TIMBERS; HUSTEN, op. cit., p. 1288. 581 996 F. 2d 1366 (2d Cir. 1993). 582 Id., p. 1379. 583 95 F. 3d 959 (10th Cir. 1996). 584 177 F. 3d 258 (5th Cir. 1999). 585 214 F. 3d 658 (5th Cir. 2000). 580 179 em Mattel, Inc. v. MCA Records586, julgado pelo 9º Circuito; em Parks v. LaFace Records587 e ETW Corp. v. Jireh Publishing, Inc.588, julgados pelo 6º Circuito. Isso demonstra a grande popularidade e abertura da Primeira Emenda nos casos de paródias de marcas, em oposição a uma visão bastante restritiva do fenômeno, que se verifica na década de 70, com o teste das vias alternativas de comunicação. Além disso, amplia a latitude da paródia que, se corretamente analisada, reduz a probabilidade de confusão, como no caso Vuitton Malletier v. Haute Diggity Dog589 e Tommy Hilfiger Licensing Inc. v. Nature Labs, llc590. A seguir, dois desses casos são discutidos. 3.1.3.1 Mattel, Inc. v. MCA Records A autora da ação, Mattel, Inc., é o titular da marca Barbie, um símbolo da infância feminina norte-americana, que se tornou um ícone cultural, vítima, inclusive, de inúmeros ataques feministas. Trata-se da boneca loira, que é conhecida por todos. A banda dinamarquesa Aqua, em 1977 produziu a composição e letra da música Barbie Girl, no álbum Aquarium. Nessa composição, um dos membros da banda representa a Barbie, catando com uma voz aguda, parecida com a de uma boneca, enquanto outro membro da banda, que chama a si mesmo de Ken, incita a Barbie a ir para a festa (go party). A composição parou na lista das 40 músicas mais escutadas nos Estados Unidos. A autora processou as sociedades que produziram, vendaram e distribuíram a música da banda dinamarquesa: MCA Records, Inc., Universal Music International Ltd., Universal Music A/S, Universal Music & Video Distribution, Inc. e MCA Music Scandinavia AB, sob as alegações de violação de marca e diluição. A corte inferior concedeu a moção da autora para o summary judgment591, entendendo 586 296 F. 3d 894 (9th Cir. 2002), cert. denied, 123 S. Ct. 993 (2003). 329 F. 3d 437 (6th Cir. 2003). 588 332 F. 3d 915 (6th Cir. 2003). 589 507 F.3d 252, 257 (4th Cir. 2007). 590 221 F. Supp. 2d 410, 416 (S.D.N.Y. 2002). 591 Esse instituto é funcionalmente similar ao instituto do julgamento antecipado da lide. O summary judgment ocorre quando não haja questões de fato pendentes e, como uma matéria de direito, no 587 180 que a conduta das rés constituía tanto uma violação marcária quanto uma diluição da marca Barbie. As rés apelaram da decisão para a corte de apelação do 9º Circuito, alegando que a música era uma paródia da Barbie, um uso justo nominativo e que não haveria a possibilidade de os consumidores confundirem a música como provinda da mesma fonte de origem da autora, tampouco que os consumidores pensariam que a autora teria patrocinado ou aprovado a música, bem como não haveria diluição. A corte de apelação começou por notar que determinadas marcas transcendem os seus propósitos de identificação, pois ingressam na esfera pública, tornando-se parte integral do vocabulário. Segundo a corte de apelação, algumas marcas adicionariam um sabor adicional às expressões. Nesses casos, a marca se torna uma palavra, para além dos propósitos da lei das marcas. Posteriormente, a corte de apelação expressou que seu teste de probabilidade de confusão, formulado no caso AMF Inc. v. Sleekcraft Boats592, geralmente atingia uma medida de equilíbrio entre os direitos dos titulares da marca e o interesse público em expressões. Todavia, segundo a corte, quando o titular de uma marca afirma o seu direito sobre as formas como as quais as pessoas se expressariam, ou quando fosse difícil descrever um produto de outra forma, o sentido expressivo ultrapassaria a source function. Segundo a corte, aplicar o teste tradicional de confusão para essas hipóteses falharia em levar em conta o peso total do interesse público na expressão. Citando o caso L.L. Bean, Inc. v. Drake Publishers593, a corte afirmou que a liberdade de expressão, conferida pela Primeira Emenda, oferece pouca proteção para um competidor cujo rótulo comercial é similarmente confuso, mas que o direito de um titular para esmagar o parodista nas hipóteses que a marca fosse utilizada para expressar idéias ou pontos de vista não seria algo permitido. Segundo a corte, se nós fossemos ignorar o valor expressivo que algumas marcas assumem, os direitos marcários cresceriam demais, a ponto de conflitar com a zona da Primeira Emenda. mérito, a parte razoavelmente venceria em todas as suas alegações, permitindo-se o pronto resultado. 592 599 F.2d 341, 348-49 (9th Cir.1979). 593 811 F.2d 26, 29 (1st Cir.1987). 181 Citando o caso Yankee Publ'g, Inc. v. News Am. Publ'g, Inc.594, a corte, posteriormente, disse que quando o uso desautorizado de uma marca é parte de uma mensagem comunicativa e não parte de uma fonte de identificação relacionada à marca, a Primeira Emenda se aplica em oposição aos direitos do titular. Em outras palavras, o titular da marca não teria o direito de controlar o discurso público quando o público imbui a sua marca com um sentido para além da fonte de identificação. Direcionando-se à música produzida pelas rés, a corte passou a discutir o título Barbie Girl. Não haveria dúvida de que o título se referia à marca da autora, todavia, segundo a corte, espera-se que um título identifique o trabalho que ele representa, mas não outro produto. De acordo com a corte, o título descreveria o trabalho, mas não a marca da autora. Enviaria para os consumidores uma mensagem que faria piada da Barbie e dos valores por ela representados, na visão da banda Aqua, como, por exemplo, a frase I'm a blond bimbo girl, in a fantasy world/Dress me up, make it tight, I'm your Dolly (Eu sou uma garota loira perua, em um mundo de fantasia/ Vista-me, faça isso apertado, eu sou a sua bonequinha). Citando o caso Campbell v. Acuff-Rose Rose Music, Inc. e Dr. Seuss Ents., L.P. v. Penguin Books USA, Inc., a corte constatou que a música era uma paródia e não uma sátira, na medida em que criticava a própria Barbie, sem utilizar a marca para criticar um assunto diverso à Barbie. A corte, seguindo a lógica do caso Dr. Seuss, distinguiu-o do presente caso, pois em Dr. Seuss, a corte afastou a sátira, embora permitindo a paródia.595 Posteriormente, a corte citou o caso Rogers v. Grimaldi e Cliffs Notes, Inc. v. Bantam Doubleday Publishing Group, Inc., afirmando que concordaria com análise do 2º Circuito de que: “a menos que um título não tenha valor para o trabalho que ele assinala ou, se ele tem alguma relevância artística, a não ser que o título 594 595 809 F. Supp. 267, 276 (S.D.N.Y.1992). Todavia, essa leitura pela corte do Caso Barbie em relação à corte do caso Dr. Seuss é totalmente equivocada. No caso Dr. Seuss, a exclusão da sátira como defesa se deu no contexto da alegação de violação ao copyright. Na alegação de violação de marca, não houve qualquer diferenciação nesse sentido, tendo a corte simplesmente entendido que bastaria se verificar a existência ou não de confusão. Compare o caso Dr. Seuss com o caso Elvis Presley Enters. v. Capece 141 F. 3d 188 (5th Cir. 1998). No caso Elvis, a corte expressamente distinguiu a sátira na alegação de violação marcária e não na alegação de violação autoral. A corte do caso Barbie, portanto, incorretamente inferiu um achado de que Dr. Seuss faria uma distinção de sátira e paródia no contexto de uma alegação de violação de marca. A invalidação da sátira como uma defesa contra uma alegação de violação de marca, portanto, somente veio a ser criada no caso Mattel pelo mesmo 9º Circuito, pois isso não ocorreu no caso Dr. Seuss. 182 explicitamente engane em relação à fonte ou ao conteúdo do trabalho”, será lícito, concluindo que o uso de Barbie no título da música era um uso justo nominativo. Debruçando-se sobre a alegação de diluição, a corte passou primeiro a conceituá-la, afirmando que ela geralmente ocorreria nas hipóteses em que não houvesse confusão. A corte, posteriormente, entendeu que marca Barbie era famosa o suficiente para ser protegida pelo FTDA, bem como entendeu que o uso da Barbie na música dos réus era uma diluição, na modalidade de blurring. Todavia, segundo a corte, mesmo em casos de potenciais diluições, deve-se verificar se as três exceções previstas no FTDA se aplicam, quais sejam: 1) propaganda comparativa; 2) reportagem de mídia e comentário; 3) uso não-comercial. Como as duas primeiras exceções claramente não se aplicavam, a corte passou a analisar a terceira. A corte notou que uma leitura muito estrita do significado de não-comercial acabaria por criar um problema relacionado à Primeira Emenda. Citando o caso New Kids on the Block596, a corte expressou que as marcas podem criar um problema sério em relação à liberdade de expressão, principalmente quando o seu significado expressivo é transcendente. Depois, a corte disse que o uso comercial fraudulento, isto é, que implicasse em confusão, não era protegido pela Primeira Emenda. Todavia, segundo a corte, a diluição, como uma antítese da confusão, implicaria em um maior desafio aos objetivos da Primeira Emenda. Com o objetivo de determinar se a música Barbie Girl estaria nos limites da exceção, a corte se reportou a jurisprudência da Suprema Corte sobre o discurso não-comercial. Citando os casos Hoffman v. Capital Cities/ABC, Inc.597 e Bolger v. Youngs Drug Prod's Corp.598, a corte definiu o discurso comercial como aquele não propõe nada mais do que uma transação comercial. Se o uso, portanto, não fosse puramente comercial, então ele teria a proteção plena da Primeira Emenda. Discutindo o caso Hoffman, no qual o ator Dustin Hoffman processou a ré por ter digitalmente alterado as suas imagens e as vendido em uma revista, embora a corte tenha dito que as imagens visavam a chamar à atenção para a revista e obter lucro, bem como vender mais cópias, a revista seria protegida pela Primeira Emenda como um discurso não-comercial, uma vez que enviava mensagens de humor e comentário sobre filmes clássicos. Uma vez que o propósito da crítica era 596 971 F.2d at 306-08. 255 F.3d 1180, 1184 (9th Cir.2001). 598 463 U.S. 60, 66, 103 S.Ct. 2875, 77 L.Ed.2d 469 (1983). 597 183 intrinsecamente ligado aos elementos expressivos, o artigo e as fotografias que o acompanhavam eram protegidos pela Primeira Emenda. Da mesma forma que no caso Hoffman, o caso Barbie deveria ser julgado sobre os mesmos méritos, sendo considerado um discurso não-comercial, uma vez que não puramente comercial, além de enviar uma mensagem artística e crítica. 3.1.3.2 Tommy Hilfiger Licensing Inc. v. Nature Labs, llc A autora, fabricante de uma elegante linha de perfumes “Tommy Hilfiger”, processou a ré, fabricante de perfumes para animais de estimação “Tommy Holedigger” ou “‘‘Timmy Holedigger,’’ alegando violação de marca, diluição, concorrência desleal e falsa designação de origem. A corte de primeira instância julgou improcedente a ação, sob a alegação da insuficiência de probabilidade de confusão, diante da falha da autora em provar a diluição e a falsa designação. A autora, apelando da decisão, também teve o seu apelo não provido. A corte começou por argumentar que a natureza cômica do produto da ré em relação à natureza da marca famosa da autora não resultava em uma probabilidade de confusão. A própria natureza óbvia da piada seria uma medida de diferença entre os produtos, levando-se em conta que o perfume para animais de estimação ocupava um mercado distinto, que não solapava com o mercado de perfumes da autora. Também levou a corte a adotar referida lógica o fato de que o perfume vendido pela ré era caro e, portanto, exigiria um maior grau de cuidado do consumidor, o que contribuiria também para a inexistência de confusão, já que consumidores criteriosos sabem o que estão comprando. Os revendedores da ré usavam o slogam “strong enough for a man, but made for a chihuahua”, sendo geralmente ou lojas de animais de estimação ou de presente. A corte citou a decisão dos casos Harley–Davidson, Inc. v. Grottanelli599 e Cliffs Notes, Inc. v. Bantam Doubleday Dell Publ’g600, dizendo que, quando a marca é utilizada em um trabalho expressivo, a lei das marcas deve ser construída de uma maneira mais estrita. Discutindo os casos que envolveram a alegação da Primeira 599 600 164 F.3d 806, 813 n. 14 (2d Cir.1999). 886 F.2d 490, 494 (2d Cir.1989). 184 Emenda, a corte afirmou que o interesse da paródia ou da crítica prevaleceria se não envolvesse usos no sentido da fonte de identificação da marca. Nesse sentido, a corte citou as decisões dos casos Charles Atlas, Ltd., v. DC Comics601 e Yankee Publ’g Inc. v. News Am. Publ’g Inc.602, no sentido de apoiar seus argumentos. Debruçando-se sobre a alegação da autora, de que não haveria qualquer comentário no perfume da ré e que o uso da marca da ré seria no sentido da fonte de identificação da fonte, a corte citou as decisões das cortes dos casos Bean, Inc. v. Drake Publishers, Inc., 811 F.2d 26, 34 (1st Cir.1987); e Anheuser–Busch, Inc. v. L & L Wings, Inc., 962 F.2d 316, 321 (4th Cir.1992), refutando tais argumentos. Segundo a corte, seria fácil perceber porque marcas chiques seriam alvo de paródias e que o perfume de cachorros seria um veículo para isso. Embora a ré não tivesse criado “tecnicamente” uma paródia, a marca da ré teria criado muitos elementos de humor, idéias essas que também seriam protegidas pela Primeira Emenda. Em relação ao argumento de que a ré usaria a marca da autora no sentido da fonte de identificação, a corte entendeu que a marca a ré seria duplamente comercial e expressiva, explicando que a distinção entre o discurso comercial e o discurso não-comercial seria uma questão tormentosa. Todavia, segundo a corte, a defesa da paródia prevaleceria, na medida em que era claro o suficiente a inexistência de confusão. Posteriormente, a corte passou a analisar os oito fatores do teste de confusão. Em relação à marca da autora, entendeu que seria famosa, mas, justamente por isso, em razão da fama, tornaria mais fácil aos consumidores perceberem a piada. Segundo a corte, a paródia da ré permitiria com que os consumidores rapidamente percebessem a brincadeira, bem como perceberiam as óbvias mudanças que constituiriam a brincadeira. Em relação à similaridade das marcas, a corte afirmou que [...] se a diferença de letramento ou aparência da designação conjuntamente com a impressão de conjunto é tal que convêm ao consumidor ordinário que é uma piada, então a confusão em relação à fonte, patrocínio, afiliação ou conexão é improvável. 601 602 112 F. Supp.2d 330 (S.D.N.Y 2000). 809 F. Supp. 267 (S.D.N.Y. 1992). 185 Discutindo a diferença entre as marcas, a corte entendeu que ainda que houvesse em certa medida imitação, o humor inerente permitiria a diferenciação. Segundo a corte, porque a paródia era suficientemente forte, as similaridades entre as marcas seriam contrabalanceadas pelas diferenças, o que não iria contribuir para a probabilidade de confusão. Posteriormente, a corte começou a argumentar que, em situações comuns, a fama particular de uma marca é um fator que pesa favoravelmente à autora. Todavia, em casos de brincadeiras, a lógica é geralmente invertida, isto é, seria precisamente em função da fama e da popularidade que a confusão seria evitada, bem como seria a falta de confusão que distinguiria a brincadeira. Analisando a questão da proximidade dos mercados, a autora alegou que os produtos cairiam na classe geral de perfumes e que seriam proximamente competitivos. Todavia, a corte discordou, uma vez que os produtos não competiriam entre si, uma vez que se diferenciariam essencialmente (homens v. animais). Segundo a corte, mesmo que houvesse uma conexão entre as fragrâncias para animais de estimação e para humanos, ou mesmo se um consumidor sóbrio e semhumor pudesse enganosamente concluir que a autora teria patrocinado a linha divertida de fragrâncias, os produtos seriam vendidos em tipos diferentes de lojas (lojas de departamentos v. lojas de presentinhos), por preços diferentes, o que não incluiria uma proximidade entre ambos. Analisando, posteriormente, todos os demais fatores, a corte julgou improcedentes todas as alegações da autora. 3.2 O debate sobre o discurso comercial e o discurso não-comercial: o aprofundamento da dimensão constitucional Ainda que a expansão das paródias de marcas tenha evoluído bastante, a verdade é que a forma com que as cortes discutem o discurso comercial e o discurso não-comercial pode determinar de uma maneira extrema ou não a proliferação de paródias. Por exemplo, muitas decisões vieram a afirmar 186 estritamente que se o uso da paródia é comercial não seria permissivo603, negando a interpretação do puramente comercial, conforme articulado por várias cortes cujas decisões foram discutidas nos itens precedentes. A análise, estrita e monocórdia, empregada por essas cortes, é perigosa e foge ao escrutínio constitucional, conforme será demonstrado mais à frente. Por outro lado, a corte do caso Busch, Inc. v. L & L Wings, Inc. recusou a alegação da autora de que o propósito de ganho financeiro da paródia da ré, que a comercializou em camisas, teria qualquer peso. Na realidade, de acordo com a corte “a intenção relevante nos casos de marcas não é meramente a intenção de lucro, o que iria condenar todas as paródias comerciais, mas a intenção de confundir o público consumidor”604. A corte, portanto, estabeleceu como principal o fator de confusão, independentemente do propósito comercial. De acordo com a corte, o objetivo da lei “é proteger os consumidores contra a desinformação, mas não priválos do mundo comercial de todo o humor e leviandade”605. De fato, essa abordagem parece ser a melhor, uma vez que discutir se a paródia é mais comercial do que artística ou vice-versa pode se provar uma grande arbitrariedade, a depender de cada análise particular, sem que critérios objetivos possam ser estabelecidos com precisão606, uma vez que as paródias, nessas hipóteses, são ambivalentes e dialógicas. O rótulo de um produto comercial, por exemplo, pode apresentar uma crítica e liberdade artística mais poderosa do que um discurso acadêmico. Da mesma forma, essa proposição também estaria de acordo com o balanceamento por definição, proposto no item 3.1.2.4, que leva em conta especificamente a natureza da proteção conferida às marcas e sua distinção em relação ao direito de autor. Nesse sentido, Cantwell explica que: O estado da lei em relação ao campo do copyright é mais assentado, com as autoridades em geral concordando que por meio da dicotomia idéiaexpressão e a doutrina do fair use, o copyright provê mecanismos internos 603 White v. Samsung Elecs. Am., Inc., 971 F.2d 1395, 1401 (9th Cir. 1992) cert. denied, 113 S. Ct. 2443 (1993); Nike, Inc. v. "Just Did It" Enters., 799 F. Supp. 894, 898 (N.D. Ill. 1992); Hard Rock Cafe Licensing Corp. v. Pacific Graphics, Inc., 776 F. Supp. 1454, 1463 (W.D. Wash. 1991); Grey v. Campbell Soup Co., 650 F. Supp. 1166, 1175 (C.D. Cal. 1986), aff’d, 830 F.2d 197 (9th Cir. 1987). Cf. GAUTHIER, Tammi A. Fun & profit: when commercial parodies constitute copyright or trademark infringement. Pepp. L. Rev., v. 21, p. 165-205, 1994. 604 962 F.2d 316, 321 (4th Cir. 1992). Nota de GAUTHIER, op. cit., p. 190. 605 Id, p. 318. Nota de GAUTHIER, op. cit., p. 191. 606 LAFRANCE, Mary. No reason to live: dilutions laws as unconstitutional restrictions on commercial speech. C. L. Rev, v. 58, p. 709-723, 2007; TUSHNET, Rebecca. Trademark Law as commercial speech regulation. C. L. Rev., v.58, p. 737-756, 2007. 187 adequados para acomodar os interesses da liberdade de discurso, obstando a necessidade de uma defesa freestanding a uma reivindicação de copyright. Enquanto mecanismos internos existem no direito das marcas, eles provêm bem menos proteção aos interesses do discurso livre. Analogicamente à dicotomia idéia-expressão [...] a compensação nos usos de marcas é limitada aos usos que provavelmente causam confusão em relação à fonte ou ao patrocínio de uma marca. Em teoria, essa limitação de compensação em relação aos usos conflituosos parecem adequadamente proteger os interesses da liberdade de discurso. Na prática, todavia, as cortes freqüentemente permitiram com que o desgosto da mensagem do réu distorça a sua análise na probabilidade de confusão. Além disso, trinta e um dos Estados que possuem os estatutos da “anti-diluição” proíbem o uso não-conflituoso que causa tarnishment ou diminui a distintividade de uma marca, mesmo que as justificativas da constrição estejam faltando... Ambas as leis das marcas e do copyright possuem defesas afirmativas para a infração na forma de uma defesa de fair use. Todavia, somente a defesa de uso justo no copyright provê uma proteção significativa aos interesses de 607 discurso . Muito da crítica direcionada ao discurso comercial é derivada da visão dos acadêmicos sobre o papel da Constituição em uma sociedade democrática. Quanto mais “nobre” é a visão da Constituição, menos “nobre” é a aceitação do discurso comercial. Conforme explica Smolla: Se alguém vê a liberdade de discurso primariamente como uma ajuda ao autogoverno (Robert Bork), então o discurso provavelmente será deixado de lado no frio, uma vez que ele, de nenhuma maneira óbvia ou direta parecer avançar o processo da democracia. Se alguém vê a liberdade de discurso como a auto-realização da autonomia (Edwin Baker), então o discurso comercial é menos quando “falado” por meio das vozes artificiais e inanimadas das corporações, o que não parece qualificar o discurso como uma forma de erguer o espírito do interlocutor. E a mais velha das metáforas do discurso, “o mercado de idéias”, como uma justificação primeira para aumentar a proteção do discurso, o discurso comercial cairia pobremente na área de proteção, uma que seu conteúdo é largamente desprovido de nada que pode ser propriamente chamado de “idéia”, ou, como Collins e Skover sustentam, muito do que possa ser honestamente descrito como “informação”.608 Todavia, essas visões “nobres”, que realmente refletem os “eus” de seus propositores, ignoram muito do pragmatismo na inexistência de critérios para se traçar uma distinção clara entre o discurso comercial e o discurso não-comercial, o que certamente ignoraria a evolução do marketing, que em alguns contextos passou 607 608 CANTWELL, Michael K. Confusion, dilution, and speech: First amendment limitations of the trademark state. TRM, v. 87, p. 49-51, 1997. SMOLLA, Rodney A. Information, imaginary, and the First Amendment: a case for the expansive protection of commercial speech. Tex. L. Rev, v. 71, p. 779, 1993. 188 a igualar-se às mensagens artísticas. Além disso, a liberdade de expressão existe para proteger o consumidor e o cidadão contra a crença de que estaria constrito a adotar uma ou outra visão mais moralista ou não sobre o livre governo, o que iria diretamente contra o enfoque mais “nobre” que alguns intelectuais nos estariam forçando a tomar, ao limitar o escopo teórico do discurso comercial na Constituição. Um exemplo disso é a definição do Prof. Schauer sobre aquilo que deveria constituir os “núcleos” da liberdade de expressão na Constituição: Minha visão sobre aquilo que é compreendido pelos núcleos mencionados inclui, mas não é limitado à concepção estritamente política da liberdade de discurso meiklejohniana ou borkiniana; ela inclui, mas não é limitada para a de alguma forma expandida visão meiklejohniana, representada por Harry Kalven e o posterior Meiklejohn; ela inclui e é, com efeito, moderadamente co-extensiva com aquela compreendida pelo “checking value” de Vincent Blasi; e ela inclui, mas não é limitada por aquilo que são consideradas as mais tradicionais concepções da teoria do “mercado de idéias”. O que é relativamente novo, todavia, não é a justificação para a minha teoria ou de qualquer outro, que eu disse que eu quero incorporar por referência, mas, ao contrário, a coincidência da denotação ao longo do número das comumente aceitas teorias. E aquilo que é especialmente relevante, é claro, é que essas moderadas denotações congruentes iriam todas dizer que a variedade da comunicação referenciada como “discurso comercial” é localizada pelo menos com alguma distancia dos elementos nucleares da 609 Primeira Emenda. Trata-se de um conceito extremamente teórico e politizado, que tende a abarcar uma visão mais moralista da liberdade de expressão, centrada mais no cidadão e no processo democrático do que em práticas de publicidade610. Todavia, a preocupação do prof.º Schauer parece ser mais com o quadro geral dogmático e com a sub-categorização de discursos do que em relação aos discursos comerciais verdadeiros, que realizam algum tipo de crítica e transportam informações relevantes. Negar ao governo a possibilidade de regular o discurso comercial falso, em relação às leis e às instituições, seria algo problemático, o que seria suficiente, pelo menos especulativamente, para traçar a distinção em relação a essa categoria específica de discurso. Todavia, compare as alegações do prof.º Schauer com as alegações de Ronald Coase: “não há simplesmente qualquer razão para supor que para a grande 609 610 SCHAUER, Frederick. Commercial speech and the architecture of the First Amendment. U. Cin. L. Rev, v. 56, p. 1186-1187, 1988. Cf. MARSHALL, William P. The dilution of the First Amendment and the equality of ideas. Case W. Res. L. Rev., v. 38, p. 566-575, 1987 (criticando as mesmas opiniões do prof. Emerson sobre a posição mais fraca do discurso comercial, bem como expondo algumas de suas inconsistências.). 189 massa de pessoas o mercado de idéias é mais importante que o mercado de produtos” e que “mesmo que o mercado de idéias fosse mais importante, disso não seguiria que os dois mercados devessem ser tratados diferentemente”.611 Segundo Coase: A presente atitude em direção ao mercado de produtos e o mercado de idéias é uma massa de contradições. Em relação aos consumidores e o governo (bem como os produtores) é assumido que ajam em um sentido em um mercado e em outro sentido em outro. Parece não haver qualquer justificativa para essa presunção. Pode haver implicitamente nessa atitude uma preferência para um mercado ineficiente de produtos, embora ele 612 incorpore uma crença que a maioria dos intelectuais iria rejeitar... De acordo com Coase, o excesso de regulação é sempre algo a ser evitado, principalmente em relação ao discurso comercial. Segundo o autor, a propaganda, como uma forma de mensagem em relação a serviços e produtos, seria claramente parte do mercado de idéias, ainda que os intelectuais sejam reticentes a essa preposição.613 As propagandas são uma forma de reduzir os custos no mercado de informações.614 A seguir, baseando-se no trabalho de Posner, Coase aponta casos, por exemplo, que a própria Federal Trade Commission interveio em práticas de publicidade que sequer eram enganosas, em hipóteses em que havia meios menos nocivos de intervenção, resultando que a minoria das intervenções realmente proibiu práticas enganosas.615 Isso em tese demonstraria a presunção dos malefícios da regulação. Posteriormente, Coase passa a criticar a distinção entre a “ação” e “expressão”, proposta por Emerson, na medida em que a diferença dos conceitos traçados não seria suficiente para distinguir o mercado de produtos e o mercado de idéias.616 Emerson fala sobre participação no processo de decisão de questões políticas. Mas, por que, deveria alguém não ser livre para participar diretamente nas questões econômicas ao competir no mercado? Assim para acomodação pela mudança, há seguramente nenhum outro mecanismo mais delicado para mudar as condições do que o mercado. Por que é que intelectuais, alguém pode pensar, ficariam desconfortáveis com a mudança de tal inconsistência; parece não estar conscientes de que há uma inconsistência em suas próprias visões, ou que suas justificações para a 611 COASE, R. H. Advertising and free speech. Legal Stud., v. 6, p. 3, 1997. COASE, op. cit., p. 4. 613 Id., p. 8. 614 Id., p. 11. 615 Id., p. 12. 616 Id., p. 14-15. 612 190 posição especial em relação à liberdade de expressão é pouco mais do que a frase “cheio de som e fúria, significando nada?” Aaron Director deu a resposta para essa questão. É no interesse próprio. O mercado de idéias é o mercado no qual os intelectuais operam. Eles entendem o valor da liberdade de expressão onde a sua própria atividade é o objeto. “Liberdade de expressão” é liberdade para eles.617 Todavia, proibir usos comerciais verdadeiros e não enganadores, que expressam valores da liberdade de expressão, já seria algo bastante contestável, conforme se verá a seguir. 3.2.1 A falta de critérios para estabelecer a diferença entre o comercial e o nãocomercial Segundo LaFrance, estabelecer uma distinção entre o discurso comercial e o discurso não comercial é uma tarefa elusiva. Pôsteres, camisas e canecas618, por exemplo, que são na maioria das vezes os materiais por meio dos quais as paródias de marcas são comercializadas, são comprados não em função de sua utilidade, mas em razão da mensagem artística ou crítica que transmitem619. No entanto, basta a uma corte alegar que se trata de um “discurso comercial’ para a defesa estabelecendo a paródia ser consideravelmente enfraquecida contra as alegações de diluição, ignorando o elemento expressivo ou artístico, inerentemente indissociável ao produto comercializado620. Ainda que essas formas de comunicação sejam distintas das mais tradicionais, elas não deixam de ser formas altamente eficientes de comunicação. 617 Id., p. 14-15. Cf. Starbucks Corp. v. Dwyer, No. 3:00-CV-1499 MMC (N.D. Cal. Filed Apr.28, 2000); Hard Rock Cafe Licensing Corp. v. Pacific Graphics, Inc., 776 F. Supp. 1454, 1463 (W.D. Wash. 1991); Mutual of Omaha Insurance v. Novak 836 F. 2d 397 (8th Cir. 1985), cert. denied, 488 U.S. 933; Coca-Cola Co. v. Gemini Rising, Inc., 346 F. Supp. 1183 (E.D.N.Y. 1972); World Wrestling Fedn. Ent’t, Inc. v. Big Dog Holdings, Inc. 208 F. Supp. 2d 413 (W.D. Pa. 2003). 619 LAFRANCE, op. cit., p. 712. 620 Hard Rock Cafe Licensing Corp. v. Pacific Graphics, Inc., 776 F. Supp. 1454, 1463 (W.D. Wash. 1991) (julgando que a defesa da paródia não protegeria a comercialização de camisas com as paródias). Todavia, compare essa decisão com a da Suprema Corte em Carey v. Population Servs. Int'l, 431 U.S. 678, 700-01 (1977) (julgando inconstitucional uma proibição de anúncios publicitários sobre contraceptivos mesmo que categoricamente enquadrados como discurso comercial). Como, objetivamente, estabelecer que um dos casos representa um discurso comercial e o outro não? Uma camisa, portando uma mensagem crítica, seria menos merecedora do escrutínio constitucional do que um anúncio comercial de contraceptivos? Como distinguir o “comercial” ou valorar essas distinções, se é que podem ser traçadas? 618 191 Da mesma forma, quando se tratam de propagandas, elas podem servir tanto ao entretenimento quanto à informação, sendo despiciendo e arbitrário se questionar se a propaganda é mais artística ou mais comercial. Conforme explica LaFrance, os novos programas e usos de tecnologia eclodem qualquer possibilidade de uma barreira distinta entre o comercial e o não-comercial, como os reality shows, por meio dos quais os consumidores esquecem que estão sendo constantemente expostos a propagandas e a produtos.621 Em dois importantes ensaios, Kozinski e Banner demonstram a real futilidade em se tentar rotular um discurso como mais valoroso (discurso nãocomercial) e outro como menos valoroso (discurso comercial)622-623. No primeiro artigo (1990), os autores expõem as inconsistências e as falhas em se manter a distinção. Por exemplo, a Suprema Corte teria usado dois critérios para distinguir ambas as formas de discurso: a) o discurso comercial seria mais “objetivo” porque a sua verdade seria mais facilmente verificável (o discurso comercial seria mais fantasioso); b) o discurso comercial, sendo uma forma de obter lucro, seria mais durável que o discurso não-comercial, uma vez que o fator da comercialização faria perdurar a sua existência624. Questionando a primeira distinção, os autores afirmam que ela não é tão “objetiva” assim. Se alguém dissesse em um anúncio publicitário que a comida do Burger King é melhor que a comida do McDonalds por que seria mais saudável, isso seria um discurso comercial ou não-comercial?625 Distinguindo entre as práticas da publicidade, que eram bastante banais no início, para as complexas formas de propaganda existentes atualmente, alguém poderia ver menos “objetividade” ainda626. Da mesma forma, a segunda distinção traçada pela Suprema Corte não se sustentaria. Conforme sugerem os autores, basta que alguém olhe para a consolidação das empresas de jornalismo e cinema para perceber que representam um enorme montante de dinheiro, embora o discurso associado a essas práticas 621 Id., 2007, p. 712. KOZINSKI, Alex; BANNER, Stuart. The anti-history and pre-history of commercial speech. Tex. L. Rev., v. 71, p. 747-775, 1993. 623 KOZINSKI, Alex; BANNER, Stuart. Who’s afraid of commercial speech? Va. L. Rev., v. 76, p. 627653, 1990. 624 KOZINSKI; BANNER, op. cit., p. 634. 625 Id., 1990, p. 635. 626 Id., p. 635. 622 192 seja considerado não-comercial627, com um amplo escrutínio da liberdade de expressão. Por que os anúncios publicitários de produtos, que geralmente vêm associados a esse tipo de discurso “não-comercial”, seriam menos “nãocomerciais”? O prof.º Farber formula críticas similares: Primeiro, a maioria dos discursos enganadores consistem não de falsas alegações, mas de meias verdades, ainda que asserções literalmente corretas. Tais discursos não podem cair na classe de “falsas alegações de fatos”... Em segundo lugar, o discurso comercial não é mais facilmente verificável que outros discursos. Pode até haver incerteza sobre certa qualidade de um produto, como os efeitos dos ovos na saúde humana. Além disso, ainda que uma propaganda possa ser verdadeira, o risco de um erro governamental pode deteriorar as propagandas. Por outro lado, o discurso político é freqüentemente verificável pelo interlocutor. Um candidato político sabe a verdade sobre o seu próprio passado e intenções presentes, porém representações incorretas no assunto são imunes da regulação estatal. Em terceiro lugar, a grande durabilidade do discurso comercial é também questionável. A existência de um efeito paralisante depende do tanto que o potencial da penalidade é direcionado à motivação do discurso. Uma multa de cinco dólares no caso de um discurso político é provavelmente menos deteriorante que uma sentença de cadeia ou a proibição em um caso de discurso comercial. Marqueteiros não são sempre grandes corporações que podem ver sanções legais como questões normais, inerentes ao risco de fazer o negócio. Além disso, poderosos incentivos de auto-interesse não são incomuns no discurso comercial. Difamação obscena pode vender jornais; mentiras podem ser lucrativas para o exercício do cargo público. Longe de serem exemplos desagradáveis, não está tão claro que o idealismo é mais efetivo do que a cobiça ao motivar as pessoas ao risco de sanções governamentais. Alguém 628 pode somente esperar que o contrário fosse verdadeiro . Outra questão relevante para afastar uma clara distinção entre os discursos é a exclusão, pela própria Suprema Corte, do critério da intenção do interlocutor. De acordo com a Suprema Corte, no caso Virginia State Bd. of Pharmacy629, deve ser desconsiderada a intenção do interlocutor como uma forma de determinar o “discurso comercial”, isto é, se o discurso foi feito com a intenção de lucro ou não630. Na realidade, o “comercial” do discurso somente pode ser analisado na própria mensagem enviada, caso contrário a maioria dos discursos seriam comerciais, pois eles, direta ou indiretamente, visam ao lucro ou a uma vantagem, 627 Id., p. 637. FARBER, Daniel A. Commercial speech and First Amendment theory. Nw. U. L. Rev , v. 74, p. 385-386, 1979. 629 425 U.S. 748 at 761-65 (1976). 630 KOZINSKI; BANNER, op. cit., p. 640. 628 193 em alguma medida. Tendo isso em vista, como poderia ser possível distinguir o “comercial” em um video clip, do “não-comercial” em um filme?631 No segundo artigo (1993), Kozinski e Banner demonstram que o caso Valentine v. Chrestensen’s632, que foi o primeiro caso a utilizar a expressão “discurso comercial”, ao ser analisado historicamente, pelas evidências à época, revela que os juízes da década de 40 não entendiam uma propaganda como um “veículo de informações”, mas apenas como um “negócio”, que poderia ou não ser protegido pelo due process. Demonstrando as inúmeras confluências à época, os autores revelam que, ao contrário do que a literatura da Primeira Emenda poderia pensar, a questão de uma distinção forte entre comercial e não-comercial não existia. A mudança da propaganda como um veículo de informação, ao contrário da propaganda como um simples “negócio”, demonstra a questão mista das mensagens artísticas e críticas inerentes aos produtos comerciais, que passaram a ganhar uma dimensão indissociável, reforçando, posteriormente, as decisões da Suprema Corte, que passaram a conceder mais proteção ao discurso comercial. 3.2.2 O discurso não comercial na jurisprudência constitucional da Suprema Corte Conforme anteriormente mencionado, o discurso comercial é definido em termos amplos pela Suprema Corte como o discurso que não faz mais do que propor uma transação comercial633. De acordo com a doutrina da Primeira Emenda, conforme estabelecido no julgamento do caso Central Hudson Gas & Electric Corp. v. Public Service Commission634, o governo somente pode regular o discurso comercial verdadeiro e não enganador sobre atividades legais se: a) a regulação serve a um interesse substancial do governo; b) se a regulação promove esse interesse substancial; c) e se a regulação não for mais extensiva do que o necessário para servir a esse interesse, em outras palavras, teria sido aplicado a forma menos restritiva de regulação? Além disso, o governo tem o ônus de justificar 631 Id., 1990, p. 641. 316 U.S. 52 (1942). 633 United States v. United Foods, Inc., 533 U.S. 405, 409 (2001) (citando Va. State Bd. of Pharmacy v. Va. Citizens Consumer Council, Inc., 425 U.S. 748, 762 (1976)). 634 447 U.S. 557 (1980). 632 194 o interesse substancial na restrição e, em relação ao segundo passo, provar a necessariedade do mal e do prejuízo que a regulação visa coibir, demonstrando que a regulação é uma medida efetiva para promover o fim buscado635 (motivos especulativos ou meras conjecturas não passam no standard estabelecido no último passo, pois não podem ser causas que “promovem” o interesse636). Antigamente, antes da introdução da anti-diluição, havia menos probabilidade de tensões entre a Primeira Emenda e o direito das marcas, na medida em que, tradicionalmente, a Suprema Corte permitia ao governo regular o discurso comercial enganador. Por exemplo, no julgamento do caso San Francisco Arts & Athletics, Inc. v. United States Olympic Committee637, a Suprema Corte entendeu que a lei das marcas, ao regular as informações conflituosas de informação, seria constitucional, uma vez que estaria nos limites do poder do governo regular o discurso comercial enganador ou que desinformasse. Na mesma linha, a Suprema Corte, nos julgamentos dos casos 44 Liquormart. Inc. v. Rhode Island638 e Virginia State Board of Pharmacy v. Virginia Citizens Consumer Council, Inc.639, afirmou que a Primeira Emenda protege a disseminação de informações comerciais legais, verdadeiras e não enganadoras, como uma forma de garantir aos consumidores a maior demanda possível para serviços e produtos. Na medida em que, em sua essência, o direito das marcas protegia os consumidores contra a confusão, toda a estrutura da lei das marcas para conjurar esse propósito não conflitava com a Primeira Emenda. As marcas de produtos ou as publicidades de produtos, portanto, que geravam confusão, não receberiam proteção pela liberdade de expressão, pois violariam os direitos do público, o que justificava o interesse do governo na regulação. Todavia, desde que o FTDA e o TDRA adicionaram a doutrina da antidiluição ao escopo das causas de ação federais, não se exigindo mais a presença de confusão, essa problemática passou a exercer pressão na Primeira Emenda, principalmente em relação aos casos de paródias, uma vez que esses estatutos 635 Greater New Orleans Broad. Ass'n v. United States, 527 U.S. 173. 188 (1999) (citando Edenfield v. Fane, 507 U.S. 761, 770 71 (1993)). 636 Todavia, no caso Lorillard Tobacco Co. v. Reilly, 533 U.S. 525 (2001), referindo-se a esse standard, a Suprema Corte explicou que não seria exigível do governo dados empíricos, reforçados por um histórico de informações. Estudos bastariam, desde que apoiados na história, no consenso e no senso comum. 637 483 U.S. 522 (1987). 638 517 U.S. 484 (1996). 639 425 U.S. 748 (1976). 195 passaram a inverter a lógica antes aplicada, o que atrai a aplicação do escrutínio constitucional. As questões que devem ser respondidas, levando-se em conta as três partes do teste Hudson, são: • será que o governo teria um interesse substancial em criar a doutrina da anti-diluição para regular práticas não-conflituosas de informação para proteger a Inherent goodwill dos titulares de marcas nas hipóteses de paródias e sátiras? • Se o governo tivesse esse interesse substancial para regular práticas não-conflituosas de informação para proteger a Inherent goodwill dos titulares de marcas nas hipóteses de paródias e sátiras, será que a anti-diluição promoveria esse interesse substancial ao regular o uso comercial de paródias, permitindo somente o uso não-comercial? • Sendo promovido o interesse substancial para regular práticas nãoconflituosas de informação para proteger a Inherent goodwill dos titulares de marcas nas hipóteses de paródias e sátiras, será que a regulação iria além do necessário para atingir esse objetivo? As alegações de LaFrance em relação a primeira parte do teste Hudson são pertinentes e são corroboradas pelas críticas realizadas à diluição no capítulo II do presente trabalho, no sentido de justificar a ausência de interesse substancial do governo para prover referida regulação em detrimento das paródias e sátiras comerciais: A maioria dos estatutos anti-diluição, bem como o estatuto federal emendado recentemente (TDRA), permitem ao titular de uma marca famosa impedir usos desautorizados de marcas (ou marcas muito similares) que provavelmente são capazes de causar diluição tanto por meio do blurring ou tarnishment. Porém, o dano alegado que é causado pelo blurring e pelo tarnishment é mal definido e, até agora, não provado. Além disso, se qualquer dano decorrer de atividades diluentes, pode vir a afetar o titular em sentidos que não afetam o amplo interesse público; com efeito, atividades diluentes podem realmente oferecer alguns benefícios ao público. Ademais, ao requerer que o titular da marca demonstre apenas uma probabilidade de diluição, ao contrário do real dano de diluição, os estatutos da diluição permitem que os titulares de marcas impeçam o discurso comercial de outros comerciantes, baseando-se em afirmativas de dano que são 196 puramente especulativas. Por essas razões, o estatuto federal da antidiluição, bem como a maioria dos estatutos de anti-diluição, são restrições inconstitucionais ao discurso comercial... as leis da diluição violam a Primeira Emenda porque elas restringem o discurso comercial sem avançar 640 qualquer interesse substantivo do governo . Como discutido antes, as leis de diluição falham em atingir esse standard, uma vez que o suposto dano que as leis de diluição previnem ou remedeiam são ambos inexistentes, não-substanciais, ou somente relevantes para a habilidade de um negócio extrair lucros dos consumidores sem garantir qualquer benefício público proporcional, tais como preços menores, melhores produtos, maior possibilidade de escolha de produtos, ou melhores informações para assistir aos consumidores em suas decisões. Por que as leis de diluição não oferecem qualquer benefício público substancial para compensar a supressão do discurso, elas não podem 641 sobreviver ao escrutínio... do teste Central Hudson. Os proponentes das leis de diluição têm ainda que estabelecer que estas leis protegem o público de um dano de qualquer sorte. Se qualquer dano pode ser rastreado ao discurso diluente, é o dano contra a habilidade dos comerciantes lucrarem da manipulação psicológica de consumidores. Por que essa manipulação psicológica não oferece qualquer benefício público, preservar o poder dos comerciantes de manipular os consumidores não é 642 um tipo de dano que justificaria a supressão do discurso comercial. Conforme proposto pele autora, devido à natureza elusiva e meramente especulativa da diluição643, como forma de proteger marcas ricas e famosas de críticas, não haveria qualquer interesse substancial concomitante do governo para prover a regulação contra as paródias e sátiras comerciais, na medida em que os malefícios públicos à proibição do discurso superariam em muito os benefícios a uma pequena classe de marcas, que desejam se colocar acima da zona de críticas que toda a pessoa pública está sujeita. Isso, é claro, se a sátira ou a paródia não gerar confusão, uma vez que se há a presença da confusão, não haveria qualquer escrutínio constitucional que superasse os malefícios da desinformação no mercado. No mesmo sentido são as conclusões de Catwell, argumentando que seria até mesmo ilógico conceder mais proteção à lei das marcas contrariamente aos interesses de discurso do que ao copyright, quando este avança mais os interesses na liberdade de expressão do que a lei das marcas: A lei das marcas protege o público contra a confusão, salvaguarda a goodwill desenvolvida pelo titular da marca, e pune aqueles que buscam divergir as vendas ao engendrarem a confusão. A Primeira Emenda 640 LAFRANCE, op. cit., p. 711. Id., 2007, p. 716. 642 Id., p. 717. 643 Cf. item 2.4 também nesse sentido. 641 197 também protege os interesses da sociedade, bem como os interesses individuais, em um nível pessoal, já que serve como um catalisador contra as práticas arbitrárias da ação do governo e promove a auto-realização do indivíduo, e, em um nível social, permite e assegura a democracia do governo, ao prover o público com informações necessárias para o autogoverno, assim reduzindo a probabilidade de uma ação opressiva do governo que leve à rebelião. Usos marcários que criam confusão não avançam qualquer desses propósitos, e, assim, não gozam da Primeira Emenda. Para usos não-conflituosos, todavia, a balança muda. O interesse público de prevenir a “diluição” de uma marca é contrabalanceado pelo interesse público em expor novas idéias. Além disso, onde o uso é paródico ou satírico, a identificação pública é provavelmente mais aguçada do que diminuída. Ainda que o autor possa sofrer danos em qualquer caso, tais danos são contrabalanceados pelo interesse público na livre circulação de idéias e pode também ser visto como concomitante à atenção do público que o titular da marca buscou obter em primeiro lugar. Com efeito, não é somente visceralmente não satisfatório, mas analiticamente insuportável prover menos espaço de fôlego para Primeira Emenda no espaço da lei das marcas que no espaço do copyright ou das leis de difamação, dado que a última implica em interesses sociais mais importantes e queridos.644 Portanto, a diluição não passaria pelo primeiro passo do teste, o que já seria suficiente para ser declarada a inconstitucionalidade da regulação do discurso comercial de paródias e sátiras de marcas pelo TDRA645, uma vez que não promoveria qualquer interesse substancial que ultrapasse os interesses públicos de uma sociedade democrática. Isso significa que paródias ou sátiras, sejam comerciais ou não-comerciais, somente devem ser analisadas pelos testes que visam à estabelecer a confusão, levando em conta, por óbvio, o tanto que a natureza paródica ou satírica interfere na análise desses fatores. Assim, a aplicação da diluição para uma sátira ou paródia não-conflituosa em relação à origem ou ao patrocínio de uma marca, sob a alegação de que o uso é comercial, deve ser julgado inconstitucional, como uma restrição à liberdade de expressão. Essa lógica, inclusive, se apóia em bases econômicas e no livre comércio: Estender os direitos do titular mais ainda para dar um direito exclusivo de se beneficiar do poder de marketing da marca é muito mais difícil de justificar em bases econômicas. Pode ser possível de justificar alguma extensão da proteção como necessária para proteger o poder de marketing de uma marca em que este poder é causado pela possessão de certos atributos, sentidos e associações adicionais como um identificador de produtos ou um ponto de referência separado de sua capacidade de perfazer a sua função 644 645 CANTWELL, op. cit., p. 76. Cf. WEINBERG, Jonathan. Constitutional protection of commercial speech. Colum. L. Rev., v. 82, p. 720-750, 1982 (argumentando, em sentido similar, que qualquer restrição oposta à disseminação de discursos comerciais, que sejam verdadeiros e não enganadores, deveriam ser sujeitas ao mesmo escrutínio da Primeira Emenda que é aplicado aos demais casos.). 198 essencial. Mesmo assim, a força do caso econômico depende da balança dos custos e benefícios resultantes. Contudo, qualquer extensão adicional, além disso, teria que ser justificada nas mesmas bases que tradicionalmente foram justificados outras formas de propriedade intelectual [...] No caso das marcas, a necessidade de prover um incentivo para assegurar a produção de novas marcas não tem sido geralmente visto como um problema econômico significante que justificaria a concessão de direitos 646 de propriedade exclusivos. 646 GRIFFITHS, op. cit., p. 31-32. 199 CAPÍTULO IV: O CASO JOHNNIE WALKER V. JOÃO ANDANTE E A INCORPORAÇÃO DA DEFESA DA PARÓDIA NA LEI DAS MARCAS E NO DIREITO BRASILEIRO 4 O CASO JOHNNIE WALKER V. JOÃO ANDANTE O riso elimina o medo (Umberto Eco) Conforme explicado na introdução, o presente capítulo será dedicado a analisar o caso Johnnie Walker v. João Andante, que vem suscitando atenção da mídia brasileira e da blogosfera647. Na medida em que o autor do presente trabalho é um dos advogados que defendem a cachaça João Andante, isso confere uma perspectiva mais próxima à análise, pois várias das teses abordadas no capítulo precedente foram incluídas à defesa administrativa, que foi apresentada ao INPI pela cachaça João Andante. 647 Folha de São Paulo: “Uísque Johnnie Walker tenta derrubar cachaça João Andante”. Disponível em <http://www1.folha.uol.com.br/mercado/1022092-uisque-johnnie-walker-tenta-derrubarcachaca-joao-andante.shtml>. Consulta em 21.10.2012; Terra.com: “Johnnie Walker acusa João de Plágio”. Disponível em <http://economia.terra.com.br/noticias/noticia.aspx?idNoticia=201112161153_TRR_80616710>. Consulta em 21.10.2012; E-marcas: “João Andante: Paródia ou chupada?” Disponível em <http://www.e-marcas.com.br/joao-andante-parodia-ou-chupada> Consulta em 21.10.2012; Avemarketing: “Johnnie Walker x João Andante”. Disponível em <http://www.elciofernando.com.br/blog/2011/12/johnnie-walker-x-joao-andante/>. Consulta em 21.10.2012; Obotequeiro: “Johnnie Walker x João Andante”. Disponível em <http://obotequeiro.com.br/2012/?p=824> Consulta em 21.10.2012; Stravaganza: “Cachaça João Andante vs. Whisky Johnnie Walker”. Disponível em <http://stravaganzastravaganza.blogspot.com.br/2012/06/cachaca-joao-andante-vs-whiskyjohn.html#!/2012/06/cachaca-joao-andante-vs-whisky-john.html> Consulta em 21.10.2012; Talo da Brabera: “Johnnie Walker x João Andante”. Disponível em <http://talodabrabera.blogspot.com.br/2011/12/johnnie-walker-x-joao-andante.html> Consulta em 21.10.2012; Desmistificando o marketing: “Johnnie Walker x João Andante”. Disponível em <http://desmistificandomarketing.blogspot.com.br/2011/12/johnnie-walker-x-joao-andante.html> Consulta em 21.10.2012. A lista continua. Para a busca no motor de pesquisa do Google do tema “Johnnie Walker x João Andante” 22.000 resultados de busca aparecem. 200 4.1 Fatos Em 10.08.2010, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) concedeu o registro à marca mista João Andante, para a classe NCL (9) 33 (“bebidas alcoólicas (exceto cervejas)” – processo n.º 900713690 –, sendo o registro publicado na Revista de Propriedade Industrial (RPI) n.º 2066. Desenho 1 Marca mista João Andante A sociedade Diageo Brands B.V, titular do whisky Johnnie Walker, instaurou procedimento administrativo de nulidade em relação à marca João Andante, por meio da petição eletrônica n.º 810110394862, em 07.02.2011, publicada na RPI n.º 2107, no dia 24.05.2011, sob a alegação de imitação de sua marca figurativa n.º 812604296, registrada na classe 33-10 – “doces, pós para a fabricação de doces, açúcar e adoçantes em geral”; da marca mista n.º 820457574, registrada na classe n.º NCL (7) -41 – “educação, cursos, lazer, atividades culturais e desportivas”, e da marca nominativa Johnnie Walker, supostamente registrada na classe NCL (9) 33 – “bebidas alcoólicas (exceto cervejas)”.648 648 A pesquisa à base de marcas do INPI revela que a marca nominativa Johnnie Walker está registrada na classe 35:10 – “bebidas alcoólicas e não alcoólicas, xaropes, sucos, gelos e substâncias para fazer bebidas e para gelar bebidas, xaropes e concentrados”. 201 Desenho 2 Marcas Johnnie Walker para as classes 33-10 e NCL (7) – 41 Marca figurativa: classe 33-10 Marca mista: classe NCL (7) - 41 A Diageo Brands B.V, atuando por meio de seu procurador, o escritório Dannemann Siemsen Advogados, notificou extrajudicialmente os titulares da cachaça João Andante por três vezes. Todavia, o teor de tais documentos é sigiloso. Todas as notificações foram respondidas pelo Escritório de Advocacia Hildebrando Pontes & Associados, bem como a defesa apresentada no procedimento administrativo de nulidade. O INPI não se pronunciou ainda sobre a questão. 4.2 Sobre a marca João Andante . Após obterem o registro da marca no INPI, os titulares da marca João Andante passaram a comercializá-la exclusivamente por meio de um website criado para essa finalidade649. 649 Cachaça João Andante. Disponível em <http://www.joaoandante.com.br.> Consulta em 21 de outubro de 2012. 202 Desenho 3: website João Andante No website, a marca é utilizada para comercializar cachaças, camisas e um quadro com a sua imagem. A cachaça é vendida por R$ 48,60; as camisas por R$ 45,00; e o quadro por R$ 28,00650. A marca foi desenvolvida pela agência Cria UFMG Jr., da Universidade Federal de Minas Gerais. O website da cachaça descreve a história do produto nos seguintes termos, ressaltando as riquezas sócio-culturais e os elementos de mineiridade: João Andante nasceu em Minas Gerais, mas, antes de mineiro é brasileiro. É um dos mais de 3 milhões de Joões deste País e como todo filho da terra ama sua gente e sua cultura. Ainda novo descobriu que era do mundo. Apaixonado por literatura viajou antes pelas palavras. De Monteiro Lobato e seu Jeca Tatu, leva o jeito matuto. Como o lendário Quixote de Cervantes alterna momentos de genialidade e de loucura, graças a cachaça. Tal qual Riobaldo de Guimarães Rosa, está em busca de si próprio, querendo se conhecer. Por vezes cita: “Eu quase que nada não sei. Mas desconfio de muita coisa.” Já crescido, ao olhar para o mundo lá fora, reconheceu as riquezas que sempre estiveram ali bem ao seu lado. Agora, inspirado pelo grande Luiz Gonzaga leva sua vida andando por esse país pra ver se um dia descansa feliz, guardando as recordações das terras por onde passou e dos amigos que lá deixou. Assim corre o mundo a levar o maior tesouro encontrado nessa terra: a cachaça que acabou por levar seu nome.651 A embalagem do produto se baseia na idéia de Dom Quixote, expresso por meio do rosto do personagem inspirado no quadro de Picasso e do moinho ilustrativo no rótulo da cachaça, o que remete as andanças de um caixeiro, à figura errante e a oscilação entre a loucura e a razão; à mineiridade, com a inspiração no personagem Jeca Tatu de Monteiro Lobato (anti-herói da literatura brasileira), expresso por meio de trouxa e roupa utilizada na logomarca, bem como pela grafia 650 651 Cachaça João Andante. Disponível em http:<//www.joaoandante.com.br/produtos>. Consulta em 21 de outubro de 2012. Cachaça João Andante. Disponível em <http://www.joaoandante.com.br/era-uma-vez>. Consulta em 21 de outubro de 2012. 203 da letra, que se chama “Monteiro Lobato”, remetendo ao interior e à simplicidade; à figura folclórica de Juquinha, da Serra do Cipó, em Minas Gerais, representado como uma figura mítica de andarilho. A Diageo Brands B.V afirma que a marca João Andante seria uma imitação de seu produto e marca Johnnie Walker: Desenho 4 A embalagem e o recipiente da cachaça João Andante Desenho 5 A embalagem e o recipiente do whisky Johnnie Walker 4.3 Como a jurisprudência norte-americana ofereceria elementos para o julgamento do caso Primeiramente, deve ser realizada a análise dos fatores de confusão. Serão utilizados os treze fatores de confusão, que são os mais completos, conforme 204 articulado pelo Circuito Federal Norte-Americano, atentando-se para em que medida a natureza paródica pode vir a afetar o teste. 4.3.1 Primeiro fator: a similaridade e a não similaridade entre as marcas em sua inteireza, em relação a sua aparência, som, força, conotação e impressão comercial 4.3.1.1 Aparência Primeiramente, não se comparam os produtos lado a lado. Isso é um erro crasso, pois ignoraria a natureza de como os bens são percebidos em seu ambiente de compra, associando-os incorretamente652. O que importa é como os bens são percebidos no mercado e não pelas cortes. A similaridade de design é nada mais do que um teste subjetivo realizado pelo olho, isto é, a impressão geral da marca ou do trade dress, entendido como a imagem imperfeita que remanesce na mente do consumidor653. Nessa impressão geral, analisa-se o espaçamento, localização, ênfase, tamanho, layout, design, cor, estilo, logotipo, conspicuidade654, legenda, bordadura e datilografia.655 Em relação à aparência, é preciso dizer que as embalagens possuem uma impressão de conjunto inconfundível. As imperfeitas imagens mentais dos produtos que remanescem na mente dos consumidores possuem tamanhos, formas e bordaduras diferentes656; texturas de fundo diversas657; espectro de cores e tintas 652 Levi Strauss & Co. v. Blue Bell, Inc. 632 F.2d 817, 822 (9th Cir.1980); American Home Products Corp. v. Johnson Chemical Co. 589 F.2d 103, 107 (2d Cir.1978).; James Burrough Ltd. v. Sign of Beefeater, Inc. 540 F.2d 266, 275 (7th Cir.1976); e Fotomat Corp. [v. Cochran] 437 F.Supp. [1231] at 1244 [D.Kan.1977]. 653 DINWOODIE, Graeme B; JANIS, Mark D. Trade dress and design law. New York: Walter Kluwer. 2010, p. 224. 654 Clara qualidade ou visibilidade. 655 Cf. Packman v. Chi. Tribune, 267 F.3d 628, 60 U.S.P.Q. 2d 1245, 1255 (7th Cir. 2001) (diferença no empacotamento, coloração, rotulação são fatores significativos); Patsy’s Brand v. I.O.B. Realty, 317 F.3d 209, 218, 65 U.S.P.Q.2d 1442 (2d Cir. 2003) (escrito, legenda, bordamento, localização dos elementos de design e coloração). 656 Formato cilíndrico arredondado, oposto ao formato retangular. A garrafa é redonda, quase a metade da altura da garrafa retangular. 657 Material endurecido e mais áspero, similar ao papelão, com uma tampa plastificada preta, oposto à embalagem mais frágil e lisa, similar ao papel, do Whisky. 205 diferentes658; letramentos, datilografia e ênfases distintos659, bem como layout, design, logotipo e conspicuidade diversas660. Assim, conforme julgado pela corte do caso Procter & Gamble Co. v. Johnson & Johnson661, quando as dissimilaridades são tão proeminentes, não haveria confusão em relação à aparência, desde que a conclusão geral seja baseada na inteireza da impressão de conjunto das marcas, mas não com base em seus elementos dissecados.662 Se fosse atribuído, ainda, um fator dominante de aparência em relação aos consumidores, como as figuras de andarilhos, isso não autorizaria a confusão de aparências entre as marcas, uma vez que a impressão permaneceria distinta, na medida em que o fator dominante não é aplicado se as marcas, em sua inteireza, portam significados comerciais diferentes. Por exemplo, no caso Shen663, o Circuito Federal entendeu que as marcas Ritz, para cortinas de chuveiro, não seria similarmente confusa à marca Ritz, para toalhas de banheiro, notadamente em função da aparência, som e impressão comercial. Portanto, ainda que os bens pudessem ser relacionados, as diferenças de impressão eram relevantes para evitar uma probabilidade de confusão. Segundo a corte, enquanto uma marca transmitia a imagem de sofisticação e riqueza, a outra invocava a imagem de labor manual, o que não permitia um achado de similaridade de aparência. A impressão que as imagens Johnnie Walker e João Andante enviam também é diferente – “mineiridade” v. “eurocentrismo”, o que conjugado com as demais radicais diferenças de aparência, não permite a atribuição de um elemento dominante às figuras de andarilhos, rendendo ambas as aparências suficientemente distintas. No caso Deluth News-Tribune v. Mesabi Publ. Co.664, por exemplo, a corte, analisando o fator de similaridade entre as marcas dos jornais Deluth News- 658 Cor beije e marrom, oposta às cores preta, vermelha, verde e azul das embalagens do Whisky. A letra da marca João Andante é vermelha em fundo beije, oposta à cor dourada da letra do whisky. 659 Enquanto a marca João Andante apresenta em bloco e em letras grandes o nome João Andante, no centro do Andarilho, a marca Johnnie Walker apresenta seu nome em tamanho pequeno, abaixo do andarilho. Enquanto a marca João Andante usa a fonte Monteiro Lobato, marca Johnnie Walker uso uma fonte mais cursiva. 660 A marca João Andante apresenta um caixeiro viajante, com uma cidade histórica de Minas Gerais no fundo e a presença de muinhos, enquanto que a marca Johnnie Walker apresenta um lord de smoking sem imagens ao fundo. 661 485 F. Supp. 1185, 205 U.S.P.Q. 697, 708–09 (S.D.N.Y. 1979), aff’d without opinion, 636 F.2d 1203 (2d Cir. 1980). 662 Merriam-Webster, Inc. v. Random House, Inc., 35 F.3d 65, 32 U.S.P.Q.2d 1010, 1014 (2d Cir. 1994). 663 Shen Manufacturing Co. v. Ritz Hotel Ltd., 393 F.3d 1238, 73 USPQ2d 1350 (Fed. Cir. 2004). 664 84 F. 3d 1093 (8th Cir. 1996). 206 Tribune e Saturday Daily News & Tribune, decidiu que as marcas não seriam similares, uma vez que: Várias significativas distinções visuais diferem as duas marcas. Primeiro, na marca do réu, as palavras “new” e “tribune” aparecem em diferentes linhas; na marca do autor, as palavras “new” e “tribune” aparecem na mesma linha. Em segundo lugar, o título do réu aparece em duas cores, i.e, vermelho e preto; o título do autor aparece todo em preto. Além disso, o tamanho, o estilo e o tipo de letra usada pelos jornais diferem. Cf. Esquire, Inc. v. Esquire Slipper Manuf. Co., Inc., 243 F. 2d 540, 542 (1st Cir. 1957) (concedendo peso à distintividade escrita para se evitar a probabilidade de confusão) [...] Essas distinções parecem suficientes para notificar um consumidor ordinário que os jornais originam de dois editores diferentes.665 Além disso, o preço de ambos os produtos indica que os consumidores possuem um maior nível de educação e de inteligência cognitiva, pois se o produto é caro e especial, o degrau putativo de cuidado dos consumidores relevantes aumenta em relação ao grau considerado razoável. Da mesma forma, em relação ao comportamento específico do produto de cachaça artesanal e uísque, há uma maior experiência do consumidor com o produto e com a sua área de atuação. Isso indica que os consumidores da cachaça e do uísque não são impulsivos, o que aumenta a improbabilidade com que as imagens imperfeitas dos produtos sejam confundidas. Considerando-se, portanto, a impressão realizada pelo olho, não há confusão em relação à aparência. Esse fator, então, deve ser julgado em favor da cachaça João Andante. 4.3.1.2 Som Atribui-se menos peso ao fator sonoro e maior peso ao fator visual. O fator sonoro é mais relevante nas hipóteses em que os consumidores realmente pedem o produto pelo nome, ao contrário de encomendarem o produto por processos que não envolvam falar o nome do produto. Considerando-se que a cachaça é comercializada no website (desenho 3), esse fator tem uma importância menor, pois o fator visual prepondera. De toda a sorte, a cachaça também é comercializada em eventos e festivais de cachaçaria, e algumas lojas de revenda de 665 PORT, Kenneth L. Trademark law & Police. 2ed. Durham: Carolina Academic Press. 2008, p. 83. 207 cachaça, como no mercado central de Belo Horizonte. Nesses casos, o fator sonoro também deve ser julgado a favor da cachaça João Andante, pois foneticamente os nomes da cachaça e do uísque não possuem qualquer similaridade. Na análise fonética, a comparação de sons inclui o ritmo, aliteração666, cadência e o padrão de acentuação (acentos primários e secundários)667, o que não permite, nesse caso, um achado de confusão: Djonie Ualquer v. João Andante668 O argumento da Diageo de que João Andante seria uma tradução para a língua portuguesa de sua marca deve ser igualmente rechaçado. De acordo, por exemplo, com a corte do caso In re Sarkli, Ltd669, o Circuito Federal julgou que a doutrina dos equivalentes estrangeiros deve ser contrabalanceada pelas dissimilaridades relacionadas à aparência, som e outros fatores das marcas. Portanto, a corte permitiu o registro da marca Future na classe de programas de computador, negando a oposição da marca Mirai, para a mesma classe, que em japonês significa Future (futuro), sob a alegação de que os elementos radicalmente diferentes das duas marcas não permitiriam a confusão. Da mesma forma, ao negar a aplicação dessa doutrina, a corte considerou a sofisticação dos consumidores, bem como explicitou que a marca Future não era popularmente tratada por Mirai. De acordo com a corte do caso Palm Bay Imports, Inc. v. Veuve Clicquot Ponsardin Maison Fondee en 1772670, a doutrina dos equivalentes não é uma regra per se, devendo somente ser aplicada quando houvesse probabilidade de o consumidor americano parar e traduzir a marca. Da mesma forma, essa doutrina somente deve ser aplicada quando haja probabilidade de um significante número de compradores prospectivos se engajarem na tradução.671 666 A aliteração é a figura de linguagem que consiste na repetição de determinados elementos fônicos, ou seja, sons consonantais idênticos ou semelhantes. 667 Universal Money Ctrs., Inc. v. Am. Tel. & Tel. Co., 22 F.3d 1527, 30 U.S.P.Q. 2d 1930, 1933 (10th Cir. 1994); G.D. Searle & Co. v. Chas. Pfizer & Co., 265 F.2d 385, 387, 121 U.S.P.Q. 74 (7th Cir. 1959). 668 Presume-se que a pronunciação é feita dessa forma, na medida em que o público alvo da cachaça e do whisky, por ser mais rico e refinado, presumivelmente sabe pronunciar o inglês. 669 220 USPQ 111 (Fed. Cir. 1983). 670 396 F.3d 1369, 1377, 73 USPQ2d 1689 (Fed. Cir. 2005). 671 In re La Peregrina, 86 U.S.P.Q. 2d 1648, 1649 (T.T.A.B. 2008). 208 Os mesmo argumentos se aplicam aqui, uma vez que à tradução para a língua inglesa, da marca João Andante, não é em qualquer momento percebida no sentido da fonte de identificação dos bens, uma vez que essa inversão não é popularmente realizada pelo consumidor brasileiro, exceto por aqueles que entendem a paródia. Além disso, os demais elementos, radicalmente diferentes, da embalagem e da marca, não permitem uma inferência ilícita. Assim, na medida em que o grande público não para realizar a tradução do português para o inglês é inaplicável a doutrina dos equivalentes estrangeiros. É proibido, da mesma forma, focar-se em apenas um fator da marca, sem levar em consideração os demais, quando a impressão de conjunto é radicalmente diferente. 4.3.1.3 Força da marca A conotação da marca é estabelecida por sua ordem de classificação: fantástica, arbitrária, sugestiva, descritiva ou genérica. A marca Johnnie Walker se classifica como uma marca arbitrária, possuindo distintividade inerente. Em segundo lugar, a marca deve ser comparada em relação a outras existentes no mercado, com o objetivo de saber se a mesma possui distintividade diferencial. A marca Johnnie Walker possui distintividade diferencial. Em terceiro lugar, se analisa o sentido secundário da marca, isto é, a extensão de sua existência e o número de publicidades sobre a mesma. Nesse ponto, no procedimento administrativo de nulidade, os titulares da cachaça João Andante se opuseram à tentativa da Diageo Brands B.V de buscar o reconhecimento de notoriedade ou alto-renome incidental de sua marca, uma vez que não fez prova da notoriedade ou alto-renome, conforme estabelecem as resoluções 051/77 e 110/04, do INPI672. Ainda que assim não fosse, a Convenção da 672 Essa última resolução foi posteriormente substituída pela resolução 123/05. A exigência de prova não é somente uma questão brasileira. Nesse sentido, i.e, a decisão nos Estados Unidos do caso Mother’s Restaurant Inc. v. Mother’s Other Kitchen, Inc, por meio da qual a TTAB – Trademark Trial and Appeal Board – julgou que a linha de restaurante canadense não poderia proteger a sua marca nos Estados Unidos quando os anúncios e as propagandas em conexão aos serviços não foram comprovadas no território dos Estados Unidos, mas apenas no Canadá. Também no caso Almacenes Exito S.A v. El Gallo Meat Market, Inc., o Second Circuit, nos Estados Unidos, julgou 209 União de Paris e o TRIPs requerem apenas que as partes contratantes protejam marcas famosas de uma probabilidade de confusão673, o que não afasta a necessidade de se estabelecer referida realidade pela Diageo Brands B.V. Nas hipóteses de paródias de marcas, a fama de uma marca é considerada uma das razões para a criação da paródia, sendo necessário conjurar a linguagem paródica sobre a marca. De acordo com a corte do caso Jardache, uma associação indenizável [...] entre marcas é limitada a uma associação da fonte das marcas. Associação das marcas para propósitos de paródia, sem a associação correspondente dos manufaturadores, não macula ou se apropria da goodwill do manufaturador dos bens de alta qualidade de produtos similares. Portanto, esse fator, nos casos de paródias, é invertido. Em tese, quanto mais distintividade e distintividade diferencial a marca possuir, devido à natureza paródica, menor será a probabilidade de confusão674, uma vez que mais evidenciada a jocosidade é. A corte do caso Louis Vuitton julgou que “é aparente que uma paródia efetiva vai efetivamente diminuir a probabilidade de confusão”. No mesmo sentido, a decisão da corte do caso Spa’am.675 Isso basicamente significa que a natureza paródica de João Andante comunica satisfatoriamente ao público, justamente em função de seu humor, que 673 674 675 que, embora a marca Exito fosse famosa para designar uma rede de supermercados na Colômbia e na Venezuela, o fato de não haver provas de associação das marcas pelos consumidores estadunidenses impedia a autora de lograr qualquer proteção. Assim, também no Japão, i.e, no julgamento do caso DCC Coffe, a corte do distrito de Hiroshima decidiu que o nível de fama necessário para uma marca ser protegida como notoriamente conhecida teria que ser superior a 30% do mercado alvo nacional japonês. Exigem as cortes japonesas provas do tempo de uso, lugar do uso, quantidade de produtos, certificação ou transação e escala dos negócios (números de lojas, quantidade de vendas, etc.), bem como método e freqüência de propagandas. Cf. SUZUKI, Masaya. The trademark registration system in Japan: a firsthand review and exposition. Marq. Intell. Prop. L. Rev., v. 5, p.166, 2001. PORTE, Kenneth L. Trademark Law and Police. 2ed ed. Durham: Carolina Academic Press. 2008, p. 474. O art. 6bis da CUP estabelece em relação às marcas notórias que: “os países da União comprometem-se a recusar ou invalidar o registro [...] de marca [...] que constitua reprodução, imitação ou tradução, suscetíveis de estabelecer confusão...” Explica Moro que “merece destaque também a questão da possibilidade de confusão, pois, sem esse requisito, em tese, não se deve dar proteção mais ampla à marca notoriamente conhecida...” MORO, Maitê Cecília Fabbri. Direito de marcas: abordagem das marcas notórias na Lei 9.279/96 e nos acordos internacionais. São Paulo: RT. 2003, p. 173. NASER, Mohammad Amin. Revisiting the philosophical foundations of trademarks in the US and UK. Cambridge: Cambridge Scholars Publishing. 2010, p. 201. “Embora a marca SPAM seja indubitavelmente forte, um fato que iria ordinariamente pesar a favor do autor, a corte concluiu que no contexto de uma óbvia paródia a força da marca do autor poderia até mesmo favorecer o réu...” LAFRANCE, Mary. Understanding Trademark Law. 2ed ed. San Francisco: Matthew Bender (LexisNexis). 2009, p. 263. 210 não é a marca Johnnie Walker ou que seria proveniente da mesma fonte de Johnnie Walker. O caráter paródico afasta essa hipótese: trata-se de um jeca da roça, antiherói, com uma trouxinha de roupas nas costas. O jeca da roça, embora não seja tão sofisticado como Johnnie Walker, um lord de bengala, caminha à brasileira do mesmo modo porque bebe cachaça e não uísque. Esse valor artístico, por meio da paródia, é protegido pelo direito à liberdade de expressão e pelo direito de autor. Além disso, porque a marca Johnnie Walker é forte, a paródia realizada não tem o poder de confundir as marcas; ao contrário, fortalece o caráter distintivo da marca Johnnie Walker, justamente porque exagera as diferenças. Essa realidade seria evidenciada ainda pela única prova sem substância apresentada pela Diageo Brands B.V no processo administrativo de nulidade, isto é, a suposta frase de um único consumidor na internet, que teria dito “João Andante, a original! Se cuida Johnnie Walker”. O consumidor apresentado pela Diageo como supostamente “enganado”, na realidade estava achando divertida a associação paródica, mas jamais, em sã consciência, teria o mesmo pensado que os produtos provinham de um mesmo centro ou que João Andante seria Johnnie Walker. O consumidor claramente percebeu que inexiste qualquer patrocínio ou afiliação entre as marcas, mas apenas um jogo paródico. Isso significa que o consumidor não somente entendeu que os produtos eram de diversas fontes, como achou divertido que uma cachaça apresentasse os valores brasileiros em oposição aos valores europeus, elegendo um jeca da roça ao invés de um lord. Isso é direito à liberdade de expressão, que não pode ser suprimido pelo direito monopolístico do titular da marca, pois as linguagens comunicativas que trazem valores para a sociedade brasileira devem ser preservadas, uma vez que não há qualquer possibilidade de confusão. Esse fator, portanto, é julgado em favor da cachaça João Andante, uma vez que o seu efeito paródico é efetivo, isto é, as pessoas entendem a brincadeira. 4.3.1.4 Conotação Conotação é estabelecida em relação ao sentido das marcas, como percebidas no mercado. Ambas as marcas transmitem mensagens de andarilhos, 211 ainda que em contextos diversos. Há aqui uma possibilidade de associação entre as marcas, mas uma associação comunicativa ou paródica. Conforme decidiu a corte do caso Mattel, Inc., algumas marcas transcendem a sua linguagem puramente comercial, tornando-se símbolos de uma cultura. Se apenas a simbologia é comunicada ou parodiada, sem a existência de confusão, então essa seria uma conotação aceitável. Se apenas a idéia de uma marca é utilizada, sem se usar a marca no sentido da fonte de identificação, então uma conotação similar seria aceitável. A marca Johnnie Walker é certamente transcendente. Por exemplo, o site Amazon.com vende camisas com paródias de Johnnie Walker676 na cadeira de rodas. O motor de busca do Google, por exemplo, retorna várias imagens de paródias de Johnnie Walker677. Em razão desse sentido transcendente, que não é puramente comercial, deve-se dar grande importância à linguagem cultural. Mais importante, o público consumidor, em certas instâncias, atribui um significado cultural a uma marca; esse é o processo de atribuição de sentido, que é um componente vital como meio do diálogo democrático; por exemplo, no contexto em que as marcas são usadas como uma forma de crítica, paródias, ou como portadoras de mensagens sociais ou políticas. A atribuição de sentido às marcas, assim, é um aspecto da relação do público 678 com as marcas. Da mesma forma, quando uma marca incorpora a identidade de outra marca, de maneira que a identidade da marca incorporada é totalmente perdida, em razão da mudança radical de seu arquétipo, como é o caso óbvio de paródias, a conotação ilícita não se evidencia. Até mesmo em casos que não envolvam paródias, se a perda da identidade da marca incorporada ocorre em razão da alteração suficiente dos elementos do arquétipo, não haveria qualquer violação. Nesse sentido, é o caso Miller Brewing Co. v. Premier Beverages, Inc.679, julgado pela TTAB, no qual ficou estabelecido que a marca da ré Ol’Bob’s Miller, não conflitava com a marca Miller, ambas para bebidas. 676 Amazon.com. Disponível em http: <//www.amazon.co.uk/Johnnie-Walker-Parody-Walked-TShirt/dp/B006J1KXX8>. Consulta em 21 de outubro de 2012.. 677 Google.com. Disponível em <http://www.google.com.br/#hl=pt-BR&sclient=psyab&q=Johnnie+walker+parody+images&oq=Johnnie+walker+parody+images&gs_l=serp.3...7420.8 710.0.9340.4.4.0.0.0.0.370.690.32.2.0...0.0...1c.1.VSfv__b1J54&pbx=1&bav=on.2,or.r_gc.r_pw.r_q f.&fp=613435f7d6a1d0f5&bpcl=35466521&biw=1360&bih=566.> Consulta em 21 de outubro de 2012.. 678 NASER, op. cit., p. 196. 679 210 U.S.P.Q. 43, 48–49 (T.T.A.B. 1981). 212 Além disso, a conotação deve ser estabelecida tendo-se em vista o mercado. A possibilidade de a cachaça ser vendida por um mesmo distribuidor do uísque é remotíssima, o que desautorizaria um achado de conotação que se relacionasse à fonte de origem das marcas. O mero fato de que as marcas compartilham ideias ou elementos, ainda que dominantes, não é compelativo em relação a um achado de probabilidade de confusão.680 A comparação é apropriada quando feita tomando por base as impressões comerciais, isto é, como os consumidores vêem a marca e como se lembram da mesma. Conforme será analisado mais à frente, tendo por base esse fator, as impressões comerciais, dado a forma específica de aquisição do produto e os canais de venda, não autoriza um achado de confusão em relação à conotação. Além disso, qualquer confusão em relação à conotação é elidida, tomando-se por base o efeito paródico das marcas. Da mesma forma, historicamente, a cachaça é associada especificamente à cultura brasileira, desde o século XVI, conforme explicou o presidente da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva da Cachaça, Vicente Bastos, durante a palestra realizada no dia 13 de setembro, no encontro ‘Pequenas Doses, Grandes Oportunidades’ em Brasília.681 Isso significa que há um passado conotativo associando a cachaça às tradições brasileiras e não às tradições européias. Nesse sentido, esse fator também deve ser julgado favoravelmente à cachaça João Andante. 4.3.1.5 Impressão comercial O resultado da impressão comercial é soma dos fatores precedentes. Analisando-se todos os fatores anteriores, como aparência, som, força da marca e conotação, a preponderância dos mesmos é a favor da cachaça João Andante, ainda que a marca do uísque possa ser considerada de natureza forte. 680 681 Gen. Mills, Inc. v. Kellogg Co., 824 F.2d 622, 627, 3 U.S.P.Q.2d 1442, 1445 (8th Cir. 1987). Os desafios da cadeia produtiva da cachaça. Disponível em <http://www.biblioteca.sebrae.com.br/bds/bds.nsf/629CA9A17306F8318325791E004211F0/$File/ NT0004652A.pdf> Consulta em 27 de outubro de 2012.. 213 4.3.2 A similaridade ou dissimilaridade e a natureza dos bens ou serviços como descrito na aplicação ou no registro ou, ainda, em conexão com a marca anterior em uso Em regra, quanto mais similares são dois produtos, maior será a possibilidade de confusão. Mesmo que não haja competição direta entre os produtos, se existem outras formas de associá-los comercialmente ou conjuntamente, então a probabilidade de confusão aumentaria. Por exemplo, os produtos poderiam ser relacionados em relação ao gênero (bebidas destiladas) ou à finalidade (bebida alcoólica). Todavia, os produtos também podem ser distinguidos em termos de: a) origem diversa; b) não complementaridade; e c) ausência da mesma matéria prima. Embora a classe de registro de ambos os produtos não seja a mesma, elas podem vir a colidir, de acordo com o parâmetro de registro.682 Todavia, o princípio da especialidade é dinâmico e não estático. O registro somente deve servir de parâmetro, o que pode vir a ser contestado pela natureza específica do comportamento dos produtos, conforme ocorre no mercado. Portanto, o que deve ser analisado é se esses produtos teriam um comportamento especializado ou não, na medida em que, proceder em sentido contrário, implicaria em uma metodologia falsa e fantasiosa.683 Por exemplo, no caso Vuitton, a corte entendeu que o mercado de bolsas de luxo de Vuitton não seria similar ao mercado de bolsas de cachorros, que eram revendidas pela ré, portando a paródia da marca. Assim, mesmo que os produtos pudessem ser relacionados em termos de mesma classe ou origem, isto é, bolsas, a corte entendeu que o comportamento especializado de cada mercado não solaparia, o que inadmitira a possibilidade de confusão. Da mesma forma, no caso Tommy Hilfiger, a corte entendeu que o produto de perfume comercializado pela Tommy não 682 683 Classe NCL (9) 33 (“bebidas alcoólicas (exceto cervejas)” v. 35:10 – “bebidas alcoólicas e não alcoólicas, xaropes, sucos, gelos e substâncias para fazer bebidas e para gelar bebidas, xaropes e concentrados”. Esse tipo de metodologia falsa é aplicada pela TTAB, ao contrário dos demais Circuitos, uma vez que a TTAB somente analisa a natureza dos bens, conforme descrito no registro e presume que, se os produtos são similares no registro, então seriam similares no mercado automaticamente, como parâmetro para se verificar a confusão. Uma vez que isso é completamente grotesco e desconexo, adotar-se-á o enfoque dos demais Circuitos sobre a questão, que verificam a realidade do mercado. Cf. Canadian Imperial Bank v. Wells Fargo Bank N.A, U.S.P.Q 2d 1813 (Fed. Cir. 1987); In re William Hodges & Co. 190 U.S.P.Q 47 (TTAB 1976). Isso também é justificado pela resolução 051/77, do INPI, a qual estabelece que deve ser verificado se há especialização de mercado ou não. 214 colidiria com o mercado de perfumes para cachorros da ré, portando a marca parodiada da autora. Mesmo que ambos os produtos fossem idênticos, como o perfume, isso não seria suficiente para determinar um achado de probabilidade de confusão, dado a natureza específica de cada mercado. Da mesma forma, a corte do caso Jardache, mesmo que ambas as litigantes comercializassem calças jeans, entendeu que a natureza paródica da marca não permitiria um achado de confusão, pois os produtos não se relacionariam em termos de fonte de origem. Esses casos demonstram claramente que o que deve ser verificado é a natureza específica do que ocorre no mercado, isto é, a realidade e não se engendrar possíveis associações entre “gêneros” que não levem em consideração essa realidade. Conforme decidiu a corte do caso Musingwear, Inc. v. Jockey International684, “a determinação de quais produtos devem ser comparados é realizada por meio da referência de como os consumidores irão encontrar os dois produtos”, isto é, como os produtos são encontrados no mercado e as circunstâncias que cercam a compra.685 A cachaça João Andante faz parte de um grupo de cachaças artesanais686, bem mais restrito do que as cachaças premium e as cachaças comuns, o que atrai um mercado mais seletivo, com consumidores mais sofisticados e exigentes. Isso porque, conforme pesquisa realizada pela COOCACHAÇA estimase “do total produzido de cachaça no mercado nacional, 70% seja representado pela cachaça industrial (980 milhões de litros) e 30% pela cachaça de alambique”.687 Conforme explicou o presidente da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva da Cachaça, Vicente Bastos, durante a palestra realizada no dia 13 de setembro, no encontro ‘Pequenas Doses, Grandes Oportunidades’ em Brasília, O perfil dos consumidores de cachaça é constituído por um público masculino na faixa etária acima dos 40 anos, predominantemente das 684 31 U.S.P.Q. 2d 1146 (D. Minn.), aff’d, 39 F. 3d 1184 (8th Cir. 1994). Lindy Pen Co., Inc. v. Bic Pen Corp., 725 F. 2d 1240 (9th Cir. 1984). 686 De acordo com a pesquisa realizada pela ESPM, a cachaça artesanal se difere da cachaça premium, uma vez que é criada em alambiques, enquanto que as cachaças premium são obtidas por destiladores de coluna, também conhecidos por “destiladores contínuos”. Além disso, as cachaças artesanais utilizam plantações próprias, sem agrotóxicos e a colheita é manual e sem uso de queimadas, ao contrário das cachaças premium. Disponível em <http://www.sebrae.com.br/setor/derivados-de-cana/cachaca/mercado/nobrasil/integra_bia/ident_unico/1415> Consulta em: 21 de outubro de 2012.. 687 Fonte: COOCACHAÇA (Cooperativa de Produção e Promoção da Cachaça de Minas Gerais). Cachaça artesanal: mercado atual. Site institucional. Belo Horizonte, 2007. Disponível em:<http://www.coocachaca.com/artesanal_mercado.html>. Consulta em: 15 fevereiro 2007. 685 215 classes C e D. O consumo pelas classes A e B acontece na maior parte através das caipirinhas e das batidas de frutas. A faixa de preços de comercialização da garrafa está situada entre R$ 3,00 e R$ 8,00.688 Esse dado é interessante. Em primeiro lugar, revela como o consumidor da cachaça João Andante difere-se do grande público consumidor de cachaças das classes C e D, uma vez que seu produto é vendido por R$48,00 e não pela média do preço de venda de outras cachaças, que variam entre R$ 3,00 a R$ 8,00. Trata-se, portanto, de um público muito mais sofisticado e experiente com o produto. Igualmente, esse dado revela que a cachaça João Andante também não é consumida por qualquer pessoa da classe A e B, na medida em que estas classes geralmente bebem a cachaça misturada às batidas de frutas e ou com caipirinhas. É somente um grupo menor dos consumidores, das classes A e B, que realmente consome a cachaça tal como comercializada, o que indica a presença de um mercado bem mais especializado, dentro de outro mercado especializado, de produtos diferenciados. Além disso, não se utiliza uma cachaça dois anos armazenada em tonéis de Amburana e mais um ano em barris de carvalho, como é o caso da cachaça João Andante, em caipirinhas ou batidas de frutas. Consome-se pura. Simplesmente esse produto não é direcionado a esse mercado, o que mais uma vez demonstra a sua especialidade. Da mesma forma, demonstra a enorme dificuldade com que esse produto seria comercializado em bares ou restaurantes, uma vez que, não sendo usado em caipirinhas ou em batidas, dificilmente teria utilidade para restaurantes e bares não especializados em bebidas, onde a venda da caipirinha e de batidas representou o maior crescimento da venda de cachaças, com 75% das vendas e 89% do faturamento, conforme indica a pesquisa da SEBRAE/ESPM.689 Assim, a natureza do produto é claramente especializada. Nas batidas ou caipirinhas, utilizase a cachaça prata (não industrializada, não artesanal, não envelhecida) em razão do custo-benefício. É um derperdício utilizar a cachaça artesanal nesse caso, em função do sabor, que se perde em decorrência de outros ingredientes. 688 689 Os desafios da cadeia produtiva da cachaça. Disponível em <http://www.biblioteca.sebrae.com.br/bds/bds.nsf/629CA9A17306F8318325791E004211F0/$File/ NT0004652A.pdf> Consulta em: 27 de outubro de 2012.. Cachaça Artesanal: estudos do mercado SEBRAE/ESPM. Disponível em <http://201.2.114.147/bds/bds.nsf/B142F005A221FDB0832574DC00457C09/$File/NT0003905E.p df> Consulta em: 26 dezembro de 2012. 216 Esses dados são suportados pelo estudo da SEBRAE/ESPM, que explica que a maior parte dos consumidores de cachaça é de baixa renda, diferindo-se, portanto, dos consumidores da cachaça João Andante e dos locais em que essas bebidas são geralmente disponibilizadas: A média de aquisição domiciliar per capita de aguardente ficou na faixa de 216 ml, com maior concentração na faixa de renda entre 400 e 600 reais, com aquisição média de 304 ml. Esses dados reforçam o diagnóstico de que o grande volume de consumo da bebida se dá em pontos de dose e via aquisição no atacado e varejo.690 Além disso, a cachaça e o uísque não são bebidas complementares, isto é, não são bebidas pedidas ou consumidas conjuntamente691, o que também indica a diferença entre os produtos. Também não são bebidas que competem entre si, na medida em que o mercado de destilados é dominado pela venda da cachaça692 e pelo fato de que os principais concorrentes da cachaça são a grappa, a tequila e o rum.693 Isso é corroborado pelo fato de que, no estudo do SEBRAE/ESPM, o uísque sequer é citado no tópico “rivalidade”: Quanto aos fabricantes de outros destilados, sua ação no mercado prejudica o desempenho da cachaça por serem uma alternativa no momento e no local do consumo, seja de forma pura, seja em forma de drinques. A escolha entre cachaça e vodca, por exemplo, não está relacionada exclusivamente às características da bebida, e sim fortemente ao seu papel na composição de um drinque: caipirinha versus 694 “caipiroska”. A política de preços, a cobertura de distribuição, a força da marca e os investimentos em comunicação e promoção interferem na presença e no consumo da cachaça artesanal nos pontos de venda e de dose. A forte presença de outras bebidas, como a cerveja, vinho ou saquê, constitui uma 690 691 692 693 694 Cachaça Artesanal: estudos do mercado SEBRAE/ESPM. Disponível em <http://201.2.114.147/bds/bds.nsf/B142F005A221FDB0832574DC00457C09/$File/NT0003905E.p df> Consulta em: 26 dezembro de 2012. De acordo com a pesquisa realizada pelo ESPM a bebida complementar à cachaça é a cerveja e não o whisky. Disponível em <http://www.sebrae.com.br/setor/derivados-decana/cachaca/mercado/no-brasil/integra_bia/ident_unico/1435> Consulta em: 21 de outibro de 2012. De acordo com a Revista Indústria de Bebidas, 80% do mercado de destilados é dominado pela venda de cachaças, sendo que os 20% restantes são disputados entre conhaque, uísque, vodca, rum, gim, vermute e licores. Disponível em <http://www.industriadebebidas.com.br/aguardente.php> Consulta em: 21 de outubro de 2012. Os desafios da cadeia produtiva da cachaça. Disponível em <http://www.biblioteca.sebrae.com.br/bds/bds.nsf/629CA9A17306F8318325791E004211F0/$File/ NT0004652A.pdf> Consulta em: 27 de outibro de 2012. Contrariamente à vodka, o whisky não é utilizado para realizar qualquer drink, sendo geralmente consumido puro, o que também inadmitiria a possibilidade de confusão. 217 concorrência com vários aspectos, desde uma forma ampla, devido à distribuição e ao hábito de consumo consolidado (por exemplo, a cerveja), até uma forma mais específica e ligada a um modismo, decorrente do ambiente e do público-alvo (como no caso do saquê e dos drinques feitos a 695 partir dele). O estudo, portanto, lista a vodka, o saquê, o vinho e a cerveja como potenciais substitutos da cachaça, mas não o uísque. Além disso, a cachaça e uísque não são similares, na medida em que a matéria prima de ambos é diferente.696 Finalmente, em relação à forma de consumo e o clima que impacta o consumo, há diferenças significativas em relação ao uísque, conforme demonstra a pesquisa do Sebrae/Espm: Momentos de consumo de bebida alcoólica: A cachaça, em geral, é consumida na forma de caipirinha e/ou em momentos onde a proposta principal não é o consumo de refeições completas (como exceção, poderia se considerar a comida mineira, abordada à frente). Assim, seu consumo é mais freqüente em happy hours, comemorações ou “baladas”. O hábito de consumir cachaça artesanal, principalmente as de melhor qualidade, tem sido estabelecido ou em pontos de dose voltados a um público de maior poder aquisitivo ou por meio de confrarias, degustações dirigidas (normalmente realizadas em cachaçarias) e grupos de harmonização (por exemplo: cachaça e charutos). Consumo de bebida alcoólica x alimentação: O tipo de culinária e de restaurante são fortes influenciadores quanto à bebida consumida, criando moda e estabelecendo tendências. Nesse sentido, deve-se considerar a tradição, os hábitos de consumir determinados alimentos junto com bebidas específicas, como é o caso da associação do vinho à culinária italiana. Consumo de bebida alcoólica em função do clima: O aumento da temperatura pode estimular o consumo de bebidas que são consumidas geladas - como a cerveja – em detrimento do consumo das chamadas bebidas quentes, onde se enquadram os destilados.697 Esses dados da pesquisa são relevantes. Em primeiro lugar, o consumo de cachaça em restaurantes está associado à comida mineira (feijoada), 695 696 697 Os desafios da cadeia produtiva da cachaça. Disponível em <http://www.biblioteca.sebrae.com.br/bds/bds.nsf/629CA9A17306F8318325791E004211F0/$File/ NT0004652A.pdf> Consulta em: 27 de outubro de 2012. De acordo com o estudo da SEBRAE, a cachaça é definida como: “a denominação típica e exclusiva da aguardente de cana produzida no Brasil, com graduação alcoólica de trinta e oito a quarenta e oito por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela destilação do mosto fermentado de cana-de-açúcar com características sensoriais peculiares, podendo ser adicionada de açúcares até seis gramas por litro, expressos em sacarose.” Id. Da mesma forma, o Decreto nº 4.072 de 3.01.2002, no art. 91, §1º, define cachaça como “a denominação típica e exclusiva da aguardente de cana produzida no Brasil, com graduação alcoólica de trinta e oito a quarenta e oito por cento em volume, a vinte graus Celsius e com características sensoriais peculiares”. Os desafios da cadeia produtiva da cachaça. Disponível em <http://www.biblioteca.sebrae.com.br/bds/bds.nsf/629CA9A17306F8318325791E004211F0/$File/ NT0004652A.pdf> Consulta em: 27 de outubro de 2012. 218 concentrados, na maior parte, em Minas Gerais, o que difere do consumo de uísque nos demais restaurantes. Não é tradicional comer comida mineira com o uísque e, sendo a harmonização pelo restaurante estabelecida em função da tradição, a confusão se torna menos provável ainda. Depois, o consumo de cachaça que não envolva caipirinha está associado com eventos da classe “exclusiva”, isto é, eventos específicos de confraria de cachaças e grupos de harmonização, aonde efetivamente os consumidores não vão para consumir uísque. Em terceiro lugar, o clima brasileiro quente e as épocas de calor influenciam na diferenciação entre as bebidas, na medida em que quanto mais quente, menor o consumo de cachaça e maior o consumo de uísque, geralmente servido com gelo. Portanto, conclui-se que a natureza distinta dos produtos elide a possibilidade de confusão. Compare esse conjunto de fatos com a decisão da TTAB no caso John Walker & Sons v. Tampa Cigar Company698: Uísque e cigarros são proximamente relacionados em distribuição e uso. Hotéis, restaurantes, e bares provém cigarros bem como uísque para os seus hóspedes e consumidores. Imagens de Johnnie Walker fumando cigarro têm sido usadas nas propagandas de Johnnie Walker. Cinzeiros e livros de jogos com o nome e figura de Johnnie Walker têm sido usados [...] O uso do réu da marca do autor em cigarros é provável de causar confusão e engano ou de enganar os compradores em relação à fonte ou ao patrocínio dos cigarros... Esse caso, julgado pela TTAB é totalmente diferente do caso ora em análise. Naquele caso, a ré usava a marca Johnnie Walker para comercializar cigarros. A corte entendeu que como os cigarros eram consumidos concomitantemente com o uísque em lugares em que esses produtos eram procurados conjuntamente, haveria probabilidade de os consumidores confundirem os produtos, principalmente pelo nome idêntico. Todavia, no presente caso, não há essa complementaridade, similaridade de canais ou compradores, pois os pontos de relevância entre os casos são totalmente distintos. Compare o caso John Walker & Sons v. Tampa Cigar Company com o caso Schnley Distillers, Inc. v. General Cigar Co, Inc.699, no qual a autora tentou emplacar o mesmo argumento do caso John Walker. Nesse caso, todavia, referido 698 699 124 F. Supp. 254 (1954). 427 F. 2d 783 (1970). 219 raciocínio foi desprezado pela corte, pois ficou entendido que a tequila não teria qualquer relação ou complementaridade com cigarros! Compare o caso John Walker & Sons com o caso In re Coors Brewery Company700, por meio do qual o Circuito Federal, referendando a decisão da TTAB, decidiu que a cerveja Blue Moon não conflitaria com a mesma marca para a classe de vinhos: “sob a luz da decisão da mesa (TTAB) que não há probabilidade de confusão entre a marca registrada Blue Moon para vinhos e o design e Blue Moon da marca Coors para cerveja [...]” Mesmo, portanto, que essas bebidas pudessem ser achadas nas mesmas lojas de revendedores, a diferença entre a natureza dos produtos elidiria a confusão, mesmo que considerado ambos os produtos como bebidas fermentadas. Compare, igualmente, essa decisão com a decisão em Jim Beam Brands Co. v. Beamish & Crawford Ltd.701, no qual a TTBA, o Circuito Federal e posteriormente o 2º Circuito estabeleceram que cerveja preta (staut) e uísque não constituiriam mercados similares, para as marcas Beam e Beamish, ainda que pudessem ser vendidas pelos mesmos revendedores e encontradas em alguns outros lugares semelhantes. Nesse caso, todavia, o Circuito Federal, ao rever a decisão da TTAB, que não havia impedido o registro da marca Beamish, reformou a decisão sob a alegação de que a aparência geral e a pronunciação das marcas causariam confusão, todavia, sem mudar o achado da TTAB de que os mercado de cerveja preta e uísque seriam diferentes. Mesmo não tendo a sua marca registrada, a Beamish continuou a comercializar o seu produto, o que motivou a propositura da ação pela Jiam Beam contra a Beamish. Analisando a questão, o 2º Circuito julgou que a decisão do Circuito Federal não constituiria uma res judicata, na medida em que aquele circuito compara os produtos conforme a classe de registro, apontando, assim, que em relação às ações de infração, existem outras considerações a serem feitas em relação ao mercado dos produtos. Compare essa decisão com aquela proferida na União Européia, no caso Mustafa Yilmaz v OHIM702, por meio da qual a Court of First Instance (CFI), renomeada para General Court pelo Tratado de Lisboa, decidiu que a marca “Matador”, para tequila, não se confundiria com a marca “Matador”, para cervejas. O importante, nesse caso, são os argumentos utilizados pela Corte para desqualificar 700 343 F.3d 1340 (2003). 937 F.2d 72960 USLW 2076, 19 U.S.P.Q. 2d 1352. 702 Caso T-584/10, 3 Out. 2012. 701 220 os mercados enquanto similares, que podem ser mutatis mutandis aplicados ao caso João Andante: A esse respeito, deve se manter em mente, em particular, que, enquanto os produtos comparados no presente caso pertencem a mesma categoria geral de bebidas, e mais especialmente na categoria de bebidas alcoólicas, eles são diferentes em particular em relação aos seus ingredientes, métodos de produção, cor, cheiro e gosto, com o resultado de que o consumidor médio os percebe ser diferentes em natureza. Esses bens não são normalmente apresentados nas mesmas instantes em áreas de supermercados e outros outlets que vendem drinques. [...] Enquanto seja verdade que esses bens sejam consumidos nos mesmos lugares, nas mesmas ocasiões e satisfaçam as mesmas necessidades – por exemplo, o gozo do drinque durante uma refeição ou como um aperitivo – o fato remanesce de que eles não pertencem a mesma família de bebidas alcoólicas e que os consumidores percebem ambos como dois distintos produtos [...] A existência de coquetéis alcoólicos com bebidas misturadas com outro álcool, em particular a tequila, não remove as diferenças entre os bens referidos acima, já que é verdade que muitos drinques não são similares (ver, para esse efeito, rum e cola caso T-296/02 Lidl Stiftung v OHIM – REWE-Zentral (LINDENHOF) [2005] ECR II-563, parágrafo 57). Além disso [...] esse fato não significa que os bens em questão são complementares. Bens complementares são bens que são aproximadamente conectados no sentido de que um é indispensável ou importante para o uso de outro (Caso T-169/03 Sergio Rossi v OHIM – Sissi Rossi (SISSI ROSSI) [2005] ECR II-685, parágrafo 60). No presente caso, as bebidas alcoólicas cobertas pela marca aplicada não são nem indispensáveis nem importantes para o uso de cervejas e vice versa [...] Em relação ao fato de que os bens em questão no presente caso estão em competição com cada qual, a Corte considera que há significativamente um menor degrau de competição do que aquele achado em relação a cervejas e vinhos [...] A corte considerou [...] que vinhos e cervejas são, em certo contexto, em competição com cada qual com base em que, em concordância com a jurisprudência da Corte de Justiça concernente às áreas outras que o registro comunitário, vinhos e cervejas são, em certa extensão, capazes de atingir necessidades idênticas, o que significa que certa medida de mútua substitutibilidade deve ser reconhecida. Contudo, a Corte de Justiça afirmou, como a Corte Geral apontou, que, em vista de significantes diferenças de qualidade – e, igualmente, no preço – entre cervejas e vinhos, a relação competitiva decisiva entre cerveja, uma bebida popular e amplamente consumida, e o vinho deve ser estabelecida pela referência àqueles vinhos que são os mais acessíveis para o público, isto é, falando geralmente, a menor do preço de variedades (Caso 356/85 Commission v Belgium [1987] ECR 3299, parágrafo 10; ver, também, Caso 170/78 Commission v United Kingdom [1983] ECR 2265, parágrafo 8; e Caso C-166/98 Socridis [1999] ECR I-3791, parágrafo 18) As bebidas alcoólicas cobertas pela marca aplicada são, em geral, significativamente fortes e consideravelmente mais caras que “aqueles vinhos que são mais acessíveis para o público em geral”, com o resultado de que os achados da Corte não são aplicados para o presente caso. 221 Compare, finalmente, todos esses julgamentos, com a decisão proferida no caso Indústria e Comércio de Aguardente Menago v. Havana Club Holding S/A e Instituto Nacional de Propriedade Industrial703, no qual a autora, ingressando com ação de natureza mandamental contra as rés, buscou obter a autorização judicial para invalidar o ato administrativo n. 814.976.310 do INPI, com o objetivo de obrigar a autarquia a efetuar o registro da marca “HAVANA” na classe 33 (antiga classe 35.10) e reconhecer o seu direito ao uso da referida marca para designação da aguardente de cana e açúcar – cachaça – que fabrica, engarrafa e distribui. A primeira ré se opôs ao registro, alegando que a utilização da marca nominativa Havana, pela autora, para cachaças, conflitaria com a utilização da marca Havana, para runs. Segundo o juiz, todavia, [...] embora o produto da AUTORA – cachaça – e o da PRIMEIRA RÉ – rum – concorram, em sentido amplo, em um mesmo segmento de mercado, qual seja, o de bebidas alcoólicas, não vislumbro, no caso, possibilidade de colidência entre as marcas capaz de gerar erro, dúvida ou confusão entre os consumidores das referidas bebidas. A meu ver, a semelhança entre rum e cachaça limita-se ao fato de serem bebidas alcoólicas obtidas a partir da cana-de-açúcar, o primeiro a partir da destilação do melaço, a segunda, da “garapa”. De resto, são bebidas que guardam entre si diferenças suficientemente relevantes para afastar o risco de haver confusão entre os consumidores dos dois produtos. [...] na verdade, as diferenças entre rum e cachaça vão bem além do fato de serem obtidas a partir de subprodutos diversos da cana-de-açúcar (melaço e “garapa”), pois se distinguem também por suas graduações alcoólicas, processos de fabricação e outras características peculiares. Ademais, a reforçar a procedência da ação, tenha-se em vista o fato de a AUTORA ser produtora de uma das cachaças de maior excelência do País, conforme ostensivamente afirmado na inicial e demonstrado pelo farto material probatório juntado aos autos, sendo por isso objeto de consumo por uma parcela restrita de clientes do mercado de bebidas alcoólicas, formada, em regra, por pessoas de maior poder aquisitivo e de maior esclarecimento quanto ao assunto. O mesmo pode ser dito do rum ofertado pela PRIMEIRA RÉ, já que se trata de produto de procedência estrangeira e, segundo é possível inferir do exame dos documentos acostados ao feito, de qualidade notadamente reconhecida no mundo inteiro como superior. Assim sendo, é possível deduzir, sem risco de erro, que também se trata de produto com maior valor de comercialização e, portanto, que concorre em uma diminuta e especifica faixa do mercado de bebidas alcoólicas brasileiro, constituída por um público que dificilmente será induzido a erro pela coexistência dos produtos 703 Sentença. Justiça Federal de 1º grau em Minas Gerais, 08ª Vara. Processo n.º 2008.38.00.028358-2. Juiz Renato Martins Prates. 02 de junho de 2011. 222 da AUTORA e da PRIMEIRA RÉ, mesmo se ambas utilizarem a marca “HAVANA”. Conclui-se, pois, que somente um consumidor muito desatento de um dos dois produtos poderia adquirir uma garrafa de aguardente fabricada pela AUTORA com nome “CACHAÇA HAVANA” acreditando se tratar do rum “HAVANA CLUB” produzido pela PRIMEIRA RÉ ou vice-versa. Por insuficientes que sejam as classificações do INPI, não é preciso ser um grande especialista, um “conaisseur” de bebidas, para distinguir cachaça do rum, ainda que ambas constituam destilados da cana de açúcar Algumas cortes norte-americanas também atribuem menor peso à liberdade de expressão quando a paródia é criada no rótulo de outro produto, enquanto outras cortes, como as do caso Jardache, Tommy Hilfiger e Vuitton, verificam se o efeito paródico é suficiente para distinguir as marcas, pouco importando se a paródia é comercial ou não-comercial/editorial. Todavia, conforme analisado no item 3.2.1 e 3.2.2, a cachaça deve ser considerada como uma paródia não-comercial, uma vez que faz mais do que propor uma “transação comercial”, conforme articulado pela doutrina da Suprema Corte Norte-Americana acerca da liberdade de expressão. A marca comunica, para além da venda, uma mensagem de crítica e de paródia, constituindo-se em um discurso misto, não puramente comercial. Os valores europeus do uísque são criticados. Não são somente os apreciadores de uísque que podem “continuar a andar”; ao contrário, o jeito quieto, verdadeiramente mineiro, de um jeca da roça, seria tão bom quanto e sem a necessidade de todo o requinte europeu. Trava-se uma batalha de sentidos, em que a mineiridade é oposta ao eurocentrismo, em que o jeito “besta e metido” de um apreciador de uísque é oposto à simplicidade despretensiosa de um apreciador de cachaça. Em outras palavras, a marca João Andante está dizendo: “vocês se julgam tão melhores assim que o resto do mundo? Até mesmo um jeca pode caminhar melhor do que vocês”. Ainda que o rótulo fosse considerado discurso comercial, conforme sustentado anteriormente, a natureza puramente especulativa e nociva da diluição não poderia prevalecer sobre um discurso comercial não-conflituoso de informações, sob pena de violação ao princípio da liberdade de expressão. De acordo com o juiz do caso Havana, essas considerações pesam fortemente em relação à cachaça: Merece menção ainda o disposto no § 1º do art. 216 da Constituição da República, que criou para o Poder Público o dever de promoção e proteção 223 ao patrimônio cultural brasileiro, nele incluindo “as formas de expressão” e “os modos de criar, fazer e viver” de nosso povo (incisos I e II) [...] Atente-se, quanto a esse aspecto, para o fato de a história da cachaça estar intrinsecamente ligada à história de nosso país, sendo que sua origem remonta aos tempos do Brasil Colonial. Não por acaso é hoje reconhecida, no mundo inteiro, como produto genuinamente brasileiro e como um dos elementos mais representativos de nossa cultura no exterior, ao lado do futebol e do samba. [...] Assim, a cachaça, como bebida brasileira, tem sua história própria, ligada às raízes da nossa nação. Assim como a vodka liga-se à história russa, o uísque à história da Escócia e o rum à dos povos caribenhos. Sabor, cultura e história dão as notas que distinguem claramente rum da cachaça, pelo que constituiria um rematado desatino, que nem de um embriagado se concebe, tomar-se um pelo outro. Outrossim, a se permitir aqui um certo provincianismo, é a cachaça mineira a que goza da melhor reputação por sua excelência e são os mineiros, entre os brasileiros, os que mais prezam a bebida. E todos sabem da boa fama da cachaça do norte mineiro, especialmente de Salinas, terra da “Havana”. Portanto, esse fator também deve ser julgado em favor da cachaça João Andante. 4.3.3 A similaridade ou não similaridade dos canais de troca estabelecidos e que provavelmente continuarão a existir A possibilidade de confusão é maior onde os produtos sejam vendidos nos mesmos locais ou por meio dos mesmos revendedores. Da mesma forma, quanto mais improvável for a possibilidade de o autor expandir os seus negócios para o mercado do réu, menor probabilidade haverá de confusão. Da mesma forma, quanto mais dissimilares os canais de venda, mais improvável a possibilidade de confusão. Locais de venda: a cachaça João Andante é vendida exclusivamente por seus titulares no website de sua propriedade. Da mesma forma, a cachaça é vendida e exposta em festivais exclusivos de cachaçaria. Por último, terceiras partes compram a cachaça do website e buscam revendê-la em lojas de cachaça, como as que existem, por exemplo, no mercado central de Belo Horizonte. O uísque é 224 vendido em supermercados, lojas de bebida, bares704, boates e postos de gasolina. A probabilidade de que a cachaça e o uísque sejam vendidos por um mesmo revendedor é extremamente remota, ainda que possível, pois a cachaça João Andante não é utilizada em caipirinhas ou batidas. Todavia, uma chance remota não autoriza um achado de confusão, conforme decidiu a corte do caso Pillsbury Co: Evidência de ocasional e isoladas instâncias de confusão é insuficiente para sustentar a determinação da probabilidade de confusão quando, dado as similaridades da marca do autor e do alegado infrator, a duração do uso concorrente e o total do volume de vendas das duas marcas, seria razoável esperar que, se as alegações do autor fossem verdadeiras, mais instâncias de confusão teriam sido reportadas.705 Da mesma forma, conforme julgou a corte do caso Musingwear, Inc. v. Jockey International706, a natureza de um produto pode fazer com que dois produtos sejam vendidos em localidades relativamente próximas, mas isso seria em razão das decisões do mercado e não em função da escolha dos titulares, o que não poderia penalizá-los. Portanto, se eventualmente a cachaça ou o uísque viessem a ser vendidos por um mesmo restaurante que tivesse comprado ambos, isso não seria suficiente. A corte do caso Musingwear, justamente em função dessa circunstância, deu pouco peso à prova apresentada pela autora de que, pelo menos em uma ocasião, os produtos teriam sido vendidos por revendedores lado a lado. Isso, todavia, como entendeu a corte, seria uma conseqüência do mercado e não da atuação dos litigantes. Da mesma forma, conforme elucida a palestra do presidente da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva da Cachaça, Vicente Bastos, No que diz respeito à distribuição, destaca-se o pouco preparo da força de vendas. Atualmente, o setor enfrenta dificuldades para colocação dos produtos em grandes redes de supermercados. O Ibrac revela que as associações e cooperativas representam uma importante vantagem competitiva para as empresas.707 704 Ainda que ambas fossem vendidas em bares seriam pedidas pelo nome, o que reduziria a probabilidade de confusão. 705 1981 U.S. Dist. LEXIS 17722, *34; 215 U.S.P.Q. (BNA) 124; 8 Media L. Rep. 1016. 706 th 31 U.S.P.Q. 2d 1146 (D. Minn.), aff’d, 39 F. 3d 1184 (8 Cir. 1994). 707 Os desafios da cadeia produtiva da cachaça. Disponível em <http://www.biblioteca.sebrae.com.br/bds/bds.nsf/629CA9A17306F8318325791E004211F0/$File/ NT0004652A.pdf> Consulta em: 27 de outubro de 2012. 225 Isso reforça a prova de que os locais de venda da cachaça não são os mesmos do que os do uísque, na medida em que o setor tem dificuldade de expandir para supermercados e redes convencionais de venda, tendo pontos mais restritos e específicos de acesso, como é o caso da cachaça João Andante. Conforme julgou a antiga CCAP, no caso Federated Foods v. Fort Howard Paper Co. 708 o fato de que os produtos poderiam ser achados em grandes lojas de venda não seria suficiente para estabelecer a confusão, caso que passou a ser aplicado como paradigma pela TTAB. De acordo com a pesquisa do Sebrae/ESPM, as lojas especializadas de bebida têm: [...] participação de 28% no total do canal de distribuição, esse tipo de loja é mais valorizado por consumidores mais exigentes e de maior poder aquisitivo, em função do mix de produtos, com presença de marcas 709 importadas e de produtos premium. Assim, as lojas revendedoras especializadas em bebidas são as lojas mais acessadas pelos consumidores mais ricos. Ainda que a cachaça João Andante não seja vendida nessas lojas, é possível que eventualmente uma dessas lojas compre o produto e o revenda. Todavia, dado que o público específico que freqüenta essas lojas tem maior poder aquisitivo, mais experiência com os produtos, e em tese maior capacidade cognitiva, a possibilidade de que este público confunda as marcas é remota ou não existente, na medida em que a pronunciação das marcas é diferente, bem como a sua impressão comercial é radicalmente distinta. Expansão de mercados: não há qualquer evidência de que ambos os titulares irão eventualmente migrar suas marcas para ambos os mercados em questão. Ao contrário, existem fortes evidências de que a marca Johnnie Walker permanecerá a ser comercializada exclusivamente em whiskys. Conforme alegado no procedimento administrativo de nulidade, desde a existência da marca nunca houve qualquer tentativa de expansão para o mercado de cachaça. O histórico da marca conspira contra essa possibilidade. Da mesma forma, a titular da marca Johnnie Walker adquiriu recentemente a marca de cachaça premium Nega Fulô e a relançou para penetrar no mercado brasileiro, apropriando-se das riquezas 708 709 192 USPQ 24 (CCPA 1976). Cachaça Artesanal: estudos do mercado SEBRAE/ESPM. Disponível em <http://201.2.114.147/bds/bds.nsf/B142F005A221FDB0832574DC00457C09/$File/NT0003905E.p df> Consulta em: 26 dezembro de 2012. 226 brasileiras nacionais como estratégia de marketing.710 Da mesma forma, a Diageo adquiriu a aguardente industrializada nordestina Ypióca por 900 milhões.711 Portanto, no mercado de cachaça, a Diageo utiliza a marca Nega Fulô ou Ypióca e não Johnnie Walker. Além disso, nos termos do Dec. 4.032/01, a expressão “cachaça” é uma indicação geográfica brasileira, sendo o seu uso exclusivamente brasileiro, excluído o uso de qualquer unionista estrangeiro, conforme decretado pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o que exclui qualquer possibilidade de Johnnie Walker vir a sinalizar cachaças. Finalmente, conforme notou a TTAB no julgamento do caso Schnley Distillers, Inc. v. General Cigar Co, Inc.712: Nenhum esforço é feito para transferir a good will de um produto para outro, mas antes cada qual mantém uma imagem e identidade distinta [...] enquanto o consumidor médio pode intelectualmente estar consciente de que muitos desses produtos provavelmente têm uma fonte comum, não se pode esperar que ele conheça cada grupo de produtos que originam da mesma fonte. É muito menos provável, na ausência de um nome famoso ou marca evidenciando uma fonte comum, que o consumidor iria esperar que a bebida produzida empregaria o mesmo nome nos bens ainda mais diversos que outros tipos de bebida alcoólica. Aplicando-se a lógica desse entendimento, porque não há qualquer transferência de goodwill das cachaças Nega Fulô e Ypióca para a marca Johnnie Walker seria absolutamente improcedente pensar que os consumidores associariam o uísque com marcas de cachaça. Canais de venda: o único canal de venda da cachaça João Andante é o website, uma vez que não há provas de que realizam propagandas por outros meios, como jornais, televisão, etc. Esse já é um aspecto bastante distinto da cachaça João Andante em relação às demais cachaças, pois como demonstra a pesquisa do SEBRAE/ESPM, Durante o levantamento de dados secundários realizado para o presente estudo foi detectada a fraca utilização desse recurso por produtores de cachaça. Poucas empresas possuem sites corporativos (mesmo as marcas mais conhecidas), ferramenta indispensável no mundo globalizado. Entre as empresas que possuem sites, muitos deles são difíceis de navegar, 710 Disponível em <http://www.diageo.com/Lists/Resources/Attachments/162/10EdPilkington.pdf> Consulta em: 26 dezembro de 2012. 711 Estado de Minas: “Fabricante do whisky Johnnie Walker papa 900 mi pela Ypióca”. Disponível em <http://www.em.com.br/app/noticia/economia/2012/05/29/internas_economia,296950/fabricantedo-whisky-johnnie-walker-paga-r-900-mi-pela-ypioca.shtml> Consulta em 27 de dezembro de 2012. 712 427 F. 2d 783 (1970). 227 incompletos e raramente incluem alguma ferramenta de comércio eletrônico ou mesmo meios de contato para compra off-line.713 O website é um aspecto relevante a ser examinado, uma vez que revela a exclusividade das vendas que é feita on-line, o que é incomum no mercado de cachaça, aumentando ainda mais a distintividade desse canal e a ausência de confusão. Revendedores podem até vir a fazer propaganda para revender o produto, como o boca a boca, mas dado o contexto ínfimo e específico da publicidade, isso não admitiria um achado de confusão, mesmo na possibilidade de vir a acontecer. Há um comportamento, portanto, especializado em ambos os mercados dos produtos, que não autoriza um achado de confusão. Além disso, conforme elucida Vicente Barros, presidente da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva da Cachaça: Observa-se no processo de distribuição a falta de preparo e de capacidade financeira dos pequenos e médios produtores para a exportação. Outras dificuldades enfrentadas pelo setor são a falta de divulgação do produto, a baixa competitividade das cachaças de alambique e a falta de suporte 714 efetivo das instituições governamentais. Os titulares da cachaça João Andante são médios empresários. Uma vez que a cachaça é de alambique, significa que tem pouco poder de competição. Da mesma forma, esse dado justifica e corrobora a pequena publicidade conferida à cachaça, que é limitada ao website. No mesmo sentido é a pesquisa realizada pelo SEBRAE/ESPM, quando aponta que em relação aos produtores de alambique: A grande maioria dos produtores é representada por pequenos estabelecimentos (45%), sendo os restantes 55% de médios e grandes produtores. Esses pequenos produtores ou produtores artesanais são formados por empresas familiares e que, em muitas vezes, têm na produção de cachaça uma complementação de renda, principalmente na entressafra agrícola (superior a 50%).715 713 714 715 Os desafios da cadeia produtiva da cachaça. Disponível em <http://www.biblioteca.sebrae.com.br/bds/bds.nsf/629CA9A17306F8318325791E004211F0/$File/ NT0004652A.pdf> Consulta em: 27 de outubro de 2012. Os desafios da cadeia produtiva da cachaça. Disponível em <http://www.biblioteca.sebrae.com.br/bds/bds.nsf/629CA9A17306F8318325791E004211F0/$File/ NT0004652A.pdf> Consulta em: 27 de outubro de 2012. Cachaça Artesanal: estudos do mercado SEBRAE/ESPM. Disponível em <http://201.2.114.147/bds/bds.nsf/B142F005A221FDB0832574DC00457C09/$File/NT0003905E.p df> Consulta em: de dezembro de 12.2012. 228 Esse canal, que pode ser considerado exclusivo e focado, deriva não somente da vontade dos titulares da cachaça, mas por força da pressão dos concorrentes e do mercado, que forçam os fabricantes de cachaças de alambique a diferenciarem a sua produção e focaram a sua forma de exploração, sob pena de serem removidos do mercado: Considerando-se a força dos grandes players que visam atuação mais ampla, tanto no país como no mercado externo, a opção mais viável para os micro e pequenos empresários é atuar em segmentos específicos, ou seja, por meio de foco. O mercado de cachaça aponta, em termos de concorrência e força dos players, para o seguinte cenário: a consolidação de uma empresa líder; um bloco de grandes e médias desafiantes; um bloco de empresas que atuem em nichos específicos de mercado. Os produtores de cachaça artesanal, ao escolherem opção competitiva a mais viável (e talvez a única), claramente decidiram ou foram compelidos a competir por meio de especialização de nicho, por tipo de produto. Essa escolha, “cachaça artesanal”, atende a um benefício esperado por um público específico, que valoriza as qualidades sensoriais. Além disso, o processo de produção e o envelhecimento, associados às preocupações com a qualidade, permitem que a bebida ocupe um espaço próprio dentro de uma categoria criada por outros destilados ou pela cachaça industrial, qual seja, a de bebida fina ou bebida premium. Por mais que a criação de uma nova categoria pudesse ser uma fórmula inteligente para buscar maior identidade e diferenciação para a cachaça de alambique, não foi identificado, até esse momento, um ambiente propício 716 para caminhar nessa direção. O terceiro fator, portanto, deve ser julgado favoravelmente à cachaça João Andante. 4.3.4 As condições sobre as quais os compradores para quem as compras são realizadas, i.e, impulsivos v. cuidadosos, sofisticados ou não Conforme explica Beebe717, para se determinar o grau de sofisticação dos consumidores, são selecionados determinados fatores, como idade, sexo, nível de 716 Cachaça Artesanal: estudos do mercado SEBRAE/ESPM. Disponível em <http://201.2.114.147/bds/bds.nsf/B142F005A221FDB0832574DC00457C09/$File/NT0003905E.p df> Consulta em: 26 de dezembro de 2012. 717 BEEBE, op. cit., p. 2037-2038. 229 educação, estilo cognitivo, experiência com o produto e a área de atuação do produto. Se o produto do réu é caro e especial, o degrau putativo de cuidado dos consumidores relevantes aumenta em relação ao grau considerado razoável; se o produto é barato e facilmente acessível, o degrau putativo de cuidado diminui da mesma forma. São considerados ‘bens impulsivos’, que se enquadram na hipótese de consumidores descuidosos, aqueles bens que são adquiridos em supermercados, a preços baixos e que geralmente os consumidores não prestam muita atenção. São enquadrados na hipótese de consumidores cuidadosos, os chamados ‘compradores profissionais’, que sabem o que estão comprando e conhecem bem o mercado do bem procurado. De uma maneira geral, quanto maior for à sofisticação do bem, menor será a chance do autor da ação vencer a demanda. A cachaça João Andante é vendida por R$ 48,60 no website. Faz parte de um grupo de bebidas artesanais. Nesse mercado, os consumidores, em função dos preços mais elevados dos produtos, demonstram acuidade, desenvolvimento cognitivo e experiência com o produto, o que não autoriza um achado de confusão718, levando-se em conta a especificidade do mercado de cachaça artesanal. Conforme indica a pesquisa do SEBRAE/ESPM, as cachaças vendidas para as classes A e B, como é o caso da cachaça João Andante, tem um consumidor diferenciado, que busca um estilo de vida hedônico ou é bastante exigente em relação à qualidade do produto, redundando em um grupo de pessoas capacitadas e especializadas: O consumidor das classes A e B ou descobriram a cachaça como produto de qualidade, ou passaram a assumir a adoção ao consumo da bebida, antes tratada como direcionada somente às classes menos favorecidas. Com um produto de melhor qualidade, segundo controles rígidos que conferem selos de qualificação, a cachaça buscou também melhoria na imagem percebida com a utilização de embalagens diferenciadas. A formação de confrarias, assim como o surgimento de profissional especializado no tema (cachacier), são fortes tendências apontadas. A primeira vai ao encontro da tendência hedonista dos consumidores; a segunda atende à necessidade de um público mais exigente e requintado e 718 “Conforme avaliação realizada pela Federação Nacional da Cachaça (Fenaca) em 2004, o consumidor das classes A e B ou descobriram a cachaça como produto de qualidade, ou passaram a assumir a adoção ao consumo da bebida, antes tratada como direcionada somente às classes menos favorecidas.” Disponível em <http://www.sebrae.com.br/setor/derivados-decana/cachaca/mercado/no-brasil/integra_bia/ident_unico/1430> Consulta em: 21 de outubro 2012. 230 do próprio canal de distribuição, que precisa de pessoas capacitadas e especializadas na avaliação e indicação dos produtos.719 Esse grupo de consumo não é facilmente enganado e tem capacidade efetiva de compreender o efeito paródico, sem que haja a ligação da fonte de origem do uísque Johnnie Walker à fonte de origem da cachaça João Andante. Isso é corroborado pela pesquisa do SEBRAE/ESPM, que concluiu que, em relação aos preços das cachaças artesanais, a média varia em torno de R$ 23, 17 a R$ 25,37, sendo o preço da cachaça João Andante, em relação aos seus concorrentes, muito superior (R$48,00), garantindo a presença de um grupo mais distinto. Em cachaçarias, chega a ser vendida por R$60,00. Sonda Supermercados: Os preços no Sonda variaram de R$11,50 a R$93,80; nessa categoria, o preço médio foi de R$25,37. Supermercado Pão de Açúcar: No Pão de Açúcar, que conta com um mix maior de produtos, os preços variaram entre R$8,81 e R$53,55. Quanto ao 720 preço médio, o valor resultante foi de R$23,17. Além disso, a associação entre a marca João Andante e Johnnie Walker adquiriu notoriedade por força do procedimento administrativo de nulidade, pois se não houvesse referido procedimento, provavelmente não haveria qualquer associação. Isso se deve exclusivamente a ação da Diageo, que buscou esmagar implacavelmente um pequeno grupo de empresários, causando revolta nacional. Somando-se esse fator às limitadas formas de acesso à cachaça e aos canais específicos de marketing, também não haveria confusão. Além disso, os valores e os conceitos de ambos os produtos são diferentes, o que também não permitiria confusão por parte de um consumidor sofisticado, que possui um estilo e gosto particular e sabe o que procura. Conforme indica a pesquisa do SEBRAE/ESPM: São exatamente essas características que favorecem a penetração da cachaça artesanal premium. Associada aos atributos nacionais e principalmente regionais, a bebida simboliza a brasilidade e a biodiversidade por meio de seus atributos sensoriais. Com produtos de alta qualidade, com produção controlada e certificada e a correta divulgação dos seus diferenciais, torna-se possível um posicionamento nessa categoria top. 719 720 Cachaça Artesanal: estudos do mercado SEBRAE/ESPM. Disponível em <http://201.2.114.147/bds/bds.nsf/B142F005A221FDB0832574DC00457C09/$File/NT0003905E.p df> Consulta em: 26 de dezembro de 2012. Cachaça Artesanal: estudos do mercado SEBRAE/ESPM. Disponível em <http://201.2.114.147/bds/bds.nsf/B142F005A221FDB0832574DC00457C09/$File/NT0003905E.p df> Consulta em: 26 de dezembro de 2012. 231 Entretanto, valor agregado e produto diferenciado são sinônimos de consumidores exigentes, ávidos por produtos que possam remetê-los a experiências únicas de consumo, que ofereçam prazer e satisfação plena. Esse fator, portanto, deve ser julgado em favor da cachaça João Andante. 4.3.5 A fama de marca preexistente (vendas, propaganda, vantagem no uso) A similaridade na metodologia do marketing ou da aparência das propagandas aumenta a probabilidade de confusão. A dissimilaridade na metodologia do marketing ou da aparência das propagandas diminui a probabilidade de confusão. Para determinar os contornos do marketing, as cortes consideram o mercado alvo, a mídia em que o produto tem sua propaganda realizada, bem como a concentração geográfica das propagandas. Metodologia do design e do marketing: a metodologia e o design do marketing da cachaça João Andante é bastante específico, conforme se pode observar do website, baseado nos conceitos de interioridade e mineiridade, com o design mais caricaturesco, totalmente diferente do marketing do uísque Johnnie Walker, baseado nos conceitos de elegância e fineza, bem como o caráter mais sóbrio. Mercado alvo: embora ambos os produtos sejam bebidas alcoólicas destiladas, o mercado alvo possui comportamento individualizado, conforme explicado, uma vez que a cachaça e o uísque não são produtos complementares, possuem matérias primas distintas e origem diversa, bem como não são concorrentes entre si. A cachaça João Andante é direcionada aos consumidores do mercado de cachaças artesanais, consumidores geralmente mais riscos, que divergem do mercado de cachaça popular e premium, aumentando a com pesquisa da improbabilidade de confusão. Concentração geográfica: de acordo a SEBRAE/ESPM, Minas Gerais é o Estado que concentra a maior produção de 232 cachaças de Alambique do país, com participação de 50% do total da produção.721 É o Estado também que mais se identifica com as cachaças João Andante, uma vez que esse público associa os elementos mineiros da marca. Por sua vez, na reportagem realizada pela revista Isto é Dinheiro, por meio da entrevista concedida pela diretora de marketing da subsidiária brasileira da Diageo, Tânia Cézar, os dois Estados em que a venda do uísque mais se concetra são Pernabunco e São Paulo: De acordo com uma pesquisa da consultoria americana Nielsen, Recife é a cidade com a maior taxa de consumidores per capita do líquido feito à base de malte no mundo. Cada habitante bebe em média dez doses por ano. Em outro estudo, a Nielsen descobriu que 17% dos brasileiros adultos tomaram uma dose de uísque nos últimos 12 meses. Em Pernambuco, esse índice 722 salta para 32%. “Historicamente, São Paulo e Recife são os nossos focos para a divulgação”, diz Tânia. Com esse direcionamento, as vendas do Johnnie 723 Walker no Brasil cresceram 30% no ano passado. Portanto, também em se considerando a identificação geográfica das marcas, não haveria probabilidade de confusão, pois João Andante se conceitua em Minas Gerais, ao passo que Johnnie Walker se conceitua em São Paulo e Recife. Portanto, esse fator, como um todo, deve ser julgado favoravelmente à cachaça João Andante. 4.3.6 O número e a natureza de marcas similares no uso ou em bens similares Já foi afirmado anteriormente que a marca Johnnie Walker possui distintividade diferencial. Com a exceção de paródias realizadas sobre a marca para a venda de camisas, conforme já afirmado, não existem outras marcas semelhantes em outros bens similares. Esse fator, todavia, tem peso neutro. 721 722 723 Cachaça Artesanal: estudos do mercado SEBRAE/ESPM. Disponível em <http://201.2.114.147/bds/bds.nsf/B142F005A221FDB0832574DC00457C09/$File/NT0003905E.p df> Consulta em: 26 de dezembro de 2012. Isto é Dinheiro: “o sotaque nordestino da Johnnie Walker. Disponível em <http://www.istoedinheiro.com.br/noticias/83780_O+SOTAQUE+NORDESTINO+DA+JOHNNIE+W ALKER> Consulta em: 27 de dezembro de 2012. Isto é Dinheiro: “o sotaque nordestino da Johnnie Walker. Disponível em <http://www.istoedinheiro.com.br/noticias/83780_O+SOTAQUE+NORDESTINO+DA+JOHNNIE+W ALKER> Consulta em: 27 de dezembro de 2012. 233 4.3.7 A natureza e a extensão de qualquer confusão atual A prova da existência concreta de confusão pesa consideravelmente para a determinação da violação. Da mesma forma, a prova da inexistência de confusão concreta pesa consideravelmente para a determinação da inexistência de confusão. Conforme visto, a única prova sem substância apresentada pela Diageo Brands B.V no processo administrativo de nulidade é a suposta frase de um único consumidor na internet, que teria dito “João Andante, a original! Se cuida Johnnie Walker”. Em primeiro lugar, essa prova é ridícula e jamais autorizaria o achado de que um grupo relevante de consumidores supostamente confundiria as marcas. Isso não prova absolutamente nada. Conforme já visto, a corte do caso Pillsbury Co. estabeleceu que a: Evidência de ocasional e isoladas instâncias de confusão é insuficiente para sustentar a determinação da probabilidade de confusão quando, dado as similaridades da marca do autor e do alegado infrator, a duração do uso concorrente e o total do volume de vendas das duas marcas, seria razoável esperar que, se as alegações do autor fossem verdadeiras, mais instâncias de confusão teriam sido reportadas.724 Uma análise mais apurada do referido consumidor apresentado como supostamente “enganado”, porém, revela justamente a percepção da realidade paródica. O consumidor claramente percebeu que inexiste qualquer patrocínio ou afiliação entre as marcas, mas apenas um jogo paródico, tanto que, ironicamente, escreveu referida frase, em tom jocoso, percebendo a brincadeira. Portanto, esse fator deve ser julgado favoravelmente à cachaça João Andante. Conforme entende a TTBA esse fator somente é relevante se houver um lapso temporal adequado para permitir com que qualquer confusão real ocorresse. Conforme será visto no tópico seguinte, é esse o caso, o que confere grande peso ao presente fator: A ausência de quaisquer instâncias reportadas de confusão somente é significativo se as provas indicassem uso apreciável e contínuo pelo aplicante de sua marca por um período de tempo nos mesmos mercados como aqueles sob os quais a marca do opositor é registrada.725 724 725 1981 U.S. Dist. LEXIS 17722, *34; 215 U.S.P.Q. (BNA) 124; 8 Media L. Rep. 1016. Gillette Canada Inc. v. Ranir Corp., 23 USPQ 2d 1768, 1774 (TTAB 1992). 234 Portanto, esse fator deve ser julgado favoravelmente à marca João Andante. 4.3.8 A vantagem de tempo durante, e as condições sob as quais houve uso concorrente sem que houvesse evidência de confusão atual A marca João Andante foi conferida em 10.08.2010, embora já fosse comercializada desde 2008. Em 07.02.2011, isto é, em 180 dias (seis meses) após o registro da marca, a Diageo Brands BV moveu o procedimento administrativo de nulidade. Em dois anos e seis meses, portanto, de uso concomitante das marcas, a única prova ridícula produzida pela Diageo foi a frase solta do consumidor vista acima, bem como a frase de outro internauta que descrevia João Andante como um primo distante de Johnnie Walker, que teria vindo morar no Brasil após a Primeira Guerra, o que evidencia ainda mais a natureza paródica e jocosa de tudo. Isso quer dizer que, após um período expressivo de tempo, a única prova que a Diageo Brands BV conseguiu reunir foi não substancial e contrariamente a própria, pois evidenciam os efeitos de uma paródia efetiva, que se fez perceber nos internautas. Até a presente data, depois de dois anos do registro da marca e quatro anos após o ínicio de sua comercialização, não há qualquer evidência de confusão atual. Esse fator, muito relevante, pesa favoravelmente à cachaça João Andante. 4.3.9 A variedade de bens nos quais a marca é usada ou não (marca de casa, marca de família, marca de produto) A marca João Andante somente é utilizada para cachaças. Os registros da marca Johnnie Walker incluem bebidas de toda a sorte, doces, pós para a fabricação de doces, açúcar e adoçantes em geral; educação, cursos, lazer, atividades culturais e desportivas; e couros. Na análise, as marcas são de produto. Esse fator deve ser julgado neutro, mesmo porque não há qualquer evidência de 235 que a Diageo tenha transferido qualquer goodwill para o uísque das cachaças adquiridas pela mesma. 4.3.10 A extensão em que o aplicante tem o direito de excluir outros do uso de sua marca e de seus bens Sendo a marca Johnnie Walker forte, tem direito a uma maior proteção. Todavia, o interesse na proteção da goodwill de um titular deve ser balanceado em relação aos interesses da liberdade de expressão do público. Conforme julgado nos casos Rogers v. Grimaldi726, No Fear, Inc. v. Imagine Films, Inc.727, Sugar Busters LLC v. Brennan 177728, Twin Peaks Productions, Inc. v. Publications Int’l Ltd.729, Westchester Media v. PRL USA Holdings, Inc.730, Lucasfilm Ltd. v. High Frontier731, Cardtoons, L.C. v. Major League Baseball Players Association.732 Jordache Enters, v. Hogg Wyld, Ltd.733; Anheuser-Busch, Inc. v. L & L Wings, Inc.734; Vuitton Malletier v. Haute Diggity Dog735; Tommy Hilfiger Licensing Inc. v. Nature Labs, llc736; Mattel, Inc. v. MCA Records737; Parks v. LaFace Records738 e ETW Corp. v. Jireh Publishing, Inc.739, um grande peso à liberdade de expressão de paródias deve ser conferido. O interesse na proteção da goodwill de um titular somente poderia prevalecer se prevalecesse o interesse público em se evitar a confusão. Em circunstâncias em que uma paródia de uma marca é utilizada, em que inexiste a confusão, o princípio da liberdade de expressão sempre vence. O efeito paródico da marca João Andante, portanto, elide a possibilidade de confusão, pois os consumidores não associam às marcas em sua fonte de origem, mas somente em relação ao efeito paródico ou comunicativo, isto é, a piada. 726 57 USLW 2692, 10 U.S.P.Q. 2d 1825, 16 Media L. Rep. 1648. 930 F. Supp. 1381 (C.D. Cal. 1995). 728 F.3d 258 (5th Cir.1999). 729 996 F.2d 1366 (2d Cir. 1993). 730 2000 WL 758415 (5th Cir) 996 F.2d 1366 (2d Cir. 1993). 731 622 F. Supp. 931 (D.D.C.1985). 732 95 F. 3d 959 (10th Cir. 1996). 733 828 F 2d. 1482, 1483-84 (10th Cir. 1987). 734 962 F.2d 316, 321 (4th Cir. 1992). 735 507 F.3d 252 (4th Cir. 2007). 736 221 F. Supp. 2d 410, 416 (S.D.N.Y. 2002). 737 296 F. 3d 894 (9th Cir. 2002), cert. denied, 123 S. Ct. 993 (2003). 738 329 F. 3d 437 (6th Cir. 2003). 739 332 F. 3d 915 (6th Cir. 2003). 727 236 Porque a paródia exagera a diferença das marcas e critica uma delas, é impossível, no caso, que um consumidor possa realmente acreditar que se originam da mesma fonte. Na medida em que a marca cria essa associação humorística, ela torna mais forte os elementos distintivos da marca Johnnie Walker, pois evidência a diferença de fontes. Uma vez estabelecido pelos demais fatores que inexiste qualquer confusão, impõe-se a defesa constitucional da paródia. Portanto, esse fator também deve ser julgado a favor da cachaça João Andante. 4.3.11 Resultado A marca João Andante prevaleceu em 8 fatores, enquanto 2 foram reputados neutros. Portanto, não há qualquer possibilidade de a Diageo Brands BV impedir a comercialização da cachaça ou o seu registro. 4.4 Conclusão provisória Conforme acertado na introdução da presente dissertação, afirmou-se que, do ponto de vista do método funcional, a incorporação da defesa da paródia seria possível, em sua asserção lógica, por meio do estudo do direito comparado. Isso foi feito nos tópicos precedentes, demonstrando-se a sua transposição pelo direito norte-americano. Nesse sentido, não é necessária qualquer modificação legislativa para que a defesa da paródia de marcas seja aplicada ao ordenamento jurídico brasileiro, na medida em que basta que seja efetuada uma adaptação dos fatores de confusão à realidade específica da paródia. Se o efeito paródico elide a possibilidade de confusão, então o máximo de proteção deve ser conferido à paródia, uma vez que encontra respaldo constitucional. Nesse sentido, o presente estudo já seria válido e apto a ser aplicado, uma vez que, independentemente do ordenamento jurídico, existem determinadas questões lógicas e funcionais 237 intrínsecas que não podem ser atribuídas a esse ou aquele ordenamento, mas que dizem respeito à própria natureza da paródia, não importa em que local seja realizada, que apontam para a ausência de confusão e de violação aos direitos do titular da marca. Cabe agora investigar, do ponto de vista da cultura jurídica do STF, como aquele colegiado interpreta constitucionalmente as paródias. Essa espécie de historicismo, também presente no método funcional rabeliano, é necessário para se compreender todo o alcance de determinados institutos, como o da paródia. O STF se posicionou acerca das sátiras em um precedente muito importante. Trata-se da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 4.451 MC REF/DF. 4.5 O julgamento da ADI 4.451 MC REF/DF Na ADI 4.451 foi questionado, liminarmente, a constitucionalidade dos incisos II e da segunda parte do inciso III, ambos do art. 45, da Lei n.º 9.504, e por força da decisão do plenário, pela técnica do arrastamento, foram julgados também inconstitucionais os §§ 4º e 5º do mesmo artigo. A inconstitucionalidade foi suscitada, uma vez que a lei estava proibindo, durante as eleições, que fossem realizadas críticas como sátiras e paródias aos candidatos políticos pelo jornalismo das televisões e das rádios, o que foi considerado incompatível com o direito à liberdade de expressão, mesmo em se considerando o sistema público de concessões estatais para rádios e televisões. Externar opiniões por meio de sátiras e paródias, de acordo com a Suprema Corte, não é se engajar em proselitismo político a priori, em que somente a manifestação concreta desse proselitismo seria proibida, dado a própria natureza pública do sistema de concessões, que não seria concedido para favorecer qualquer candidatura. Todavia, o exercício da paródia e da sátira é a priori livre e protegido, mesmo quando revestido de crítica aos candidatos, principalmente durante as eleições. No voto do Min. Peluzo ele passa a conceituar a caricatura ou a sátira como “deformações hiperbólicas da realidade, residindo nesse exagero o 238 distanciamento dramático em relação ao real”.740 Com efeito, esse conceito não parece diferir muito daquele criado pela Suprema Corte Norte-Americana em Campbell v. Acuff-Rose Music, Inc., 510 U.S 569, at 580 (1994). Além disso, o min. reconhece a grande importância desses gêneros para uma cultura: “a manifestação constitui apenas o elemento alegórico de uma crítica severa, mas eventualmente justa, inspirada por motivos de grande valor social...”741 Os min. Peluzo e Britto, em suas decisões, são bastante influenciados pela cultura norte-americana da liberdade de expressão e utilizam esse influxo com persuasão para conduzir o julgamento da inconstitucionalidade, inclusive fazendo o transplante jurídico de dois casos norte-americanos para o ordenamento jurídico brasileiro. Ambos os min. citaram as decisões de Hustler Magazine v. Falwell742 e New York Times v. Sullivan743. Por exemplo, de acordo com o min. Britto: Hustler Magazine v. Falwell - 1987. O Tribunal concluiu que a primeira emenda proíbe a responsabilidade dos meios de comunicação, baseada na responsabilidade pelo discurso ultrajante, pois ultrajante, na discussão de questões políticas e sociais, é tão subjetivo que o juiz pode julgar ilícita uma expressão simplesmente com base na sua versão - dele juiz – ao termo ultrajante.744 Mais à frente, o min. também diz: há uma passagem de Hustler Magazine em que ele diz: O fato de que a liberdade de imprensa pode ser objeto de abusos não torna menos necessária que a imunidade da imprensa atue como a vedação prévia em relação às condutas impróprias do Estado, pois o mal público mais sério é a possibilidade de o Estado determinar que histórias sejam publicadas.745 Em relação ao caso Sullivan: E há uma passagem nesse caso Sullivan que tem tudo a ver com a nossa decisão. A Suprema Corte americana afirmou que "A opinião irônica ou debochada está protegida, pois se situam 'no espaço de respiração de que liberdade de imprensa precisa para sobreviver'". Quer dizer, o deboche, a ironia, a causticidade, tudo é tolerado, porque a liberdade de imprensa respira.746 740 ADI 4.451 MC REF/DF, p. 125. Id., p. 125. 742 485 U.S. 46 (1988). 743 376 U.S. 254 (1964). 744 ADI 4.451 MC REF/DF, p. 102. 745 Id., p. 122. 746 Id., p. 122. 741 239 Por sua vez, o min. Peluzo: Não deixa de ser oportuno recordar, a propósito, a advertência que, num caso famoso, até levado à tela cinematográfica sob o título vernáculo de "O Povo contra Larry Flint", fez a Suprema Corte norte-americana, pelas mãos do Chief Justice Rehnquist, relevando, entre outros, o "cartoon portraying George Washington as an ass", dado o proeminente papel que de há muito ali desempenham os caricaturistas no debate público e político: "From the viewpoint of history it is clear that our political discourse would have been considerably poorer without them" (Hustler Magazine v. Falwell, 485 U. S. 46 [1988]). Deveras, castrar a imprensa e os humoristas profissionais, subjugando-os, no exercício da crítica social e política, a interesses pessoais subalternos, seria, quando menos, apreciável desserviço à vitalidade e à saúde democrática do país. Apreciando outro caso, de certo modo, análogo ao deste, e em que supervisor do Departamento Policial de Montgomery, no Alabama, reclamava indenização a um grande jornal diário, sob fundamento de lhe haver imputado, em notícia inverídica, a expedição de ordem ilegal e criminosa, firmou ainda a Suprema Corte norte-americana, à luz da Primeira Emenda, que ali protege, entre outros valores, a liberdade de opinião, ou de imprensa, precedente valiosíssimo, cuja síntese, de todo aplicável à nossa ordem jurídica, reflete a supremacia quase absoluta do interesse público neste tema: "[W] e consider this case against the background of a profound national commitment to the principle that debate on public issues should be uninhibited, robust, and wide-open, and that it may well include vehement, caustic and sometimes unpleasantly sharp attacks on government and public officials". Votos vencedores foram aí mais longe, reconhecendo à imprensa "an absolute immunity for criticism of the way public officials do their public duty" (New York Times Company v. Sullivan, apud Van Alstyne, "First Amendment - Cases and Material", Westbury, New York: The 747 Foundation Press, 2. ed., 1995, p. 195-201).” Historicamente, a Constituição de 1988 copiou no § 1º do art. 220 parte da primeira emenda da Constituição Norte-Americana, conforme explica o próprio min. Aurélio: “nenhuma lei alguma conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social [...]”. 748 Portanto, fica claro do voto dos dois julgadores, Britto e Peluzo, e dos influxos históricos do republicanismo norte-americano na Constituição brasileira, que, pelo menos em relação à paródia ou à sátira realizada em relação às pessoas públicas, em termos políticos, haveria quase que uma completa garantia à liberdade de expressão. Conforme sustentado na introdução, não haveria qualquer claro 747 748 Id., p. 128-130 Id., p. 116. 240 indicativo lógico para também não tratar as grandes corporações e as marcas dessas grandes corporações como ‘pessoas públicas’, principalmente porque o discurso mercadológico hoje em dia chega a ser muito mais persuasivo do que o discurso político. É verdade que a decisão do STF não fala em discurso comercial e discurso não-comercial, mas parece evidente que há uma abertura dogmática para os influxos da cultura jurídica norte-americana. Por experiência própria do autor, sabe-se que o STF tem o hábito de citar muitas vezes a cultura jurídica norteamericana. Embora o trabalho não tenha a pretensão de levantar quantas vezes o STF tenha citado decisões norte-americanas, sabe-se que isso ocorre com muita freqüência. 241 5 CONCLUSÃO Do ponto de vista do método funcional, foi demonstrado que intrinsecamente e logicamente, a defesa da paródia de marcas pode ser transplantada para o direito brasileiro, sem, inclusive, a necessidade de uma reforma legislativa, uma vez que a paródia altera a análise dos fatores do teste de confusão. Se isso é analisado em qualquer ordenamento jurídico, resultados funcionalmente equivalentes são atingidos. Esse é o primeiro ponto, se for considerado o ‘funcionalismo puro’, independente de uma historicismo que o justifique em seus horizontes culturais. Por outro lado, foi demonstrado que, com o julgamento da ADI 4.451, há uma grande abertura jurídica para a recepção do dogmatismo constitucional norteamericano no STF. A instância extraordinária, sendo a mais importante no Brasil, quando trata a sátira, baseando-se no ordenamento norte-americano, e, mais especificamente, na liberdade de expressão, eleva-a a categoria de quase total imunidade quando se refere às críticas de ‘pessoas públicas’. Do ponto de vista do funcionalismo rabeliano, essa ampla dimensão cultural jurídica também se encontra justificada, o que permite, portanto, estruturalmente erguer a defesa da paródia de marcas como constitucionalmente garantida. A diluição, portanto, ou o uso não-conflituoso de fontes de origem, que se revela na maioria das vezes a paródia, não pode ser aniquilada pela natureza não provada ou totalmente especulaliva da diluição, que destrói importantes valores culturais, como à liberdade de expressão, a liberdade artística, o livre comércio, o direito de novos concorrentes e do mercado consumidor. Como diz Umberto Eco, “o medo elimina o riso”, o que faz mais sentido ainda em relação ao abuso do poder de monopólio dos titulares de marcas, que pretendem uma homogenia no mercado de idéias, por meio da manipulação psicológica dos consumidores. A paródia existe é para impedir essa homogenia e despertar às críticas mais contundentes, responsáveis por ‘abrir os olhos da sociedade’. 242 REFERÊNCIAS ALFORD, William P. On the limits on ‘grand theory’ in comparative law. Wash. L. Rev., v. 61, p. 945-956, 1986. AJANI, Gianmaria; ANDERSON, Miriam; AMAYUELAS, Esther Arroyo; PASA, Barbara. Sistemas jurídicos comparados: lecciones y materiales. Barcelona: Universitat de Barcelona. 2010. ALLEN, Michael J. The scope of confusion actionable under Federal Trademark Law: who must be confused and when? Wake Forest Law Review, v. 26, p. 321-359, 1991. ALSTYNE, William W. Van. Reconciling what the first amendment forbids with what copyright clause permits: a summary explanation and review. 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